Numero do processo: 10972.720111/2012-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 2007, 2008
ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL - AFAC. DIFERENCIAÇÃO. OPERAÇÃO DE MÚTUO. IOF. PRAZO PARA CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
Na falta de uma norma específica de IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos chamados AFAC, não é devida a cobrança do imposto por suposta configuração de operação de mútuo, quando os adiantamentos foram realizados em caráter irrevogável e irretratável e, de fato, restam utilizados para aumento do capital da sociedade investida.
Numero da decisão: 3101-005.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Rodrigo Kendi Hiramuki (substituto[a] integral), Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ramon Silva Cunha.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 10880.923389/2011-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 01/07/2006
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTOS ADJUVANTES E ESPALHANTES ADESIVOS. POSIÇÃO NCM 3808 VERSUS 3824. INAPLICABILIDADE.
Os produtos denominados Lanzar (adjuvante) e Haiten (espalhante adesivo), ainda que registrados como agrotóxicos perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, não possuem as características intrínsecas dos defensivos agrícolas classificáveis na posição 3808 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, porquanto desprovidos de função defensiva, de controle, preventiva ou destrutiva própria dos inseticidas, fungicidas, herbicidas e demais produtos contemplados naquela posição.
REGRA GERAL DE INTERPRETAÇÃO Nº 4. CLASSIFICAÇÃO POR ANALOGIA. INAPLICABILIDADE.
A Regra Geral de Interpretação nº 4 do Sistema Harmonizado somente se aplica quando esgotadas as possibilidades de enquadramento pelas Regras 1, 2 e 3, o que não ocorre no caso concreto, vez que os produtos em questão encontram classificação específica na posição 3824.90.89 da NCM, destinada a produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições.
RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL.
Havendo lançamento de ofício decorrente de erro na classificação fiscal de produtos, com a consequente reconstituição da escrita fiscal e redução do saldo credor de IPI passível de ressarcimento, não há direito creditório a ser reconhecido além daquele já deferido pela autoridade de origem.
CONEXÃO DE PROCESSOS. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
O julgamento do auto de infração correlato na mesma sessão de julgamento da Delegacia Regional de Julgamento afasta eventual prejudicialidade externa, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito.
Numero da decisão: 3002-004.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renata Casorla Mascarenas, Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10845.722968/2011-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005
NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÕES DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS CONSIDERADAS PSEUDOATACADISTAS PELA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA FRAUDE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Havendo comprovação do efetivo pagamento e do recebimento das mercadorias, e não tendo sido afastada a boa-fé da recorrente por meio da comprovação da participação direta em fraude para geração de crédito fictício a partir de aquisições de café de pseudoatacadistas, é legítima a apropriação dos créditos.
NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS. SÚMULA CARF 188.
Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos não onerados pela contribuição ao PIS e pela Cofins não cumulativas geram direito a crédito dessa contribuição, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula Carf 188.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.
A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses, não cabe a decretação de nulidade.
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecida matéria estranha à lide.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. NÃO VINCULAÇÃO.
Salvo as exceções expressas no ordenamento jurídico, as referências a entendimentos constantes em decisões deste Conselho ou em decisões judiciais não possuem força vinculante.
PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento, pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral da contribuição ao PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3202-004.572
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo da matéria referente à aquisição de contentores flexíveis, barbantes e pallets, à contratação de serviços de manutenção de máquinas industriais e de assistência técnica, à aquisição de peneiras, parafusos, correias, rolamento e demais peças de reposição, e à aluguel de máquinas e equipamentos, por ser estranha à lide; em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, (i) para reverter as glosas de créditos da contribuição ao PIS referentes aos serviços de frete contratados pela recorrente de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e relativos às aquisições de insumos, não onerados pelas contribuições, inclusive os insumos sujeitos à apuração de crédito presumido, desde que, em atenção à Súmula Carf 188, tais serviços tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pela referida contribuição; e (ii) para que seja aplicada a correção monetária, pela taxa Selic, aos créditos reconhecidos a partir do 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original. Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer os créditos decorrentes de aquisições de café cru de pessoas jurídicas consideradas empresas de fachada (pseudoatacadistas). Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira (Relator) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso na matéria. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha.
Assinado Digitalmente
Wagner Mota Momesso de Oliveira - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Luiz Bueno da Cunha - Redator designado
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Marina Righi Rodrigues Lara (substituta integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10480.902177/2015-35
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/01/2014
CRÉDITO BÁSICO. MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONCEITO. O direito ao crédito de que trata o art. 226, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 alcança, além dos bens que se integram ao produto final, aqueles que, sem se integrarem, sofrem desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em razão de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida, na exata dicção do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979, norma complementar na forma do art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ausente a ação direta, ou verificada ela de modo apenas indireto ou reflexo, inexiste o direito ao crédito.
COMBUSTÍVEIS. COQUE DE PETRÓLEO. O insumo empregado no forno de clínquer com a finalidade de geração de energia térmica consome-se em razão da reação de combustão, e não de ação exercida sobre o produto em fabricação ou por este sofrida. A incorporação residual e fortuita das cinzas ao clínquer não desnatura a função energética do bem nem o converte em matéria-prima ou produto intermediário para fins de creditamento.
PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS. ACESSÓRIOS. MATERIAIS DE MANUTENÇÃO E DE FIXAÇÃO. Não geram direito a crédito os produtos incorporados às instalações industriais, tampouco as partes, peças e acessórios de máquinas e equipamentos, ainda que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, por atuarem sobre o processo produtivo de modo extrínseco, na condição de meios de produção.
CORPOS MOEDORES. BOLAS DE AÇO. Os corpos moedores integram o próprio equipamento de moagem, do qual constituem parte funcional, sendo o respectivo desgaste consectário do acionamento do moinho. A liberação incidental de partículas metálicas ao material moído não lhes confere a natureza de produto intermediário.
MATERIAIS REFRATÁRIOS. INDÚSTRIA CIMENTEIRA. AUSÊNCIA DE CONSUMO IMEDIATO E INTEGRAL. DESGASTE INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os materiais refratários aplicados no revestimento interno de fornos, torres de ciclones e moinhos não agregam característica alguma ao produto em fabricação, mas ao equipamento, ao qual conferem proteção contra as altas temperaturas, resistência à abrasão e isolamento térmico, sendo, por isso, acessórios do forno industrial. Não se incorporando ao produto final e não sendo consumidos de forma imediata e integral no processo de industrialização, mas sofrendo desgaste indireto, não geram direito ao crédito, na esteira do REsp nº 1.075.508/SC e do Acórdão nº 9303-015.187, da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, proferido em processo relativo à própria indústria de cimento.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Não se devolve ao órgão julgador o exame de fundamento autônomo do despacho decisório contra o qual a recorrente não se insurgiu.
Numero da decisão: 3002-004.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10530.722357/2020-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2016 a 31/12/2016
NULIDADE DO ACÓRDÃO DA DRJ. FUNDAMENTAÇÃO.
Se o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado sobre os pontos articulados pelo contribuinte, não há que se falar em nulidade.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para afastar aplicação de multa com base em argumento de suposta violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco.
PROVAS. COMPARTILHAMENTO. DECISÃO JUDICIAL.
Não cabe ao CARF, mas sim ao próprio Poder Judiciário, analisar a legalidade da decisão judicial que determina o compartilhamento de provas obtidas no âmbito de processo judicial.
PROVA EMPRESTADA. INFORMAÇÃO OBTIDA POR MEIO DE DECESIÃO JUDICIAL, AUTORIZANDO O COMPATILHAMENTO DE PROVAS.
No presente caso, o Fisco Federal obteve apenas informações sobre supostas fraudes cometidas pela Contribuinte com base em informações coletadas pelo Ministério Público Estadual, CGU, PRF, por meio de decisão judicial, que autorizou o compartilhamento de provas.
SÚMULA CARF Nº 162.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA A ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. ART. 124 DO CTN. POSSIBILIDADE. MULTA QUALIFICADA. A cominação da penalidade qualificada baseada em conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio com repercussões, em tese, na esfera criminal, enseja a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária em questão.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. DISTINÇÃO.
As hipóteses do art. 135 do CTN são claramente direcionadas para as situações em que o responsável comete infração a lei, contrato social ou estatuto agindo no interesse da pessoa que lhe é relacionada (conforme as circunstâncias estabelecidas nos seus incisos). É diferente do presente caso, que se amolda às hipóteses do art. 137, também do CTN, onde se verifica as situações em que o agente comete infração com dolo específico para dela tirar proveito próprio.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária tem natureza objetiva e alcança o contribuinte independentemente da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei em contrário.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária atribuída pessoalmente a agentes do contribuinte não afasta a responsabilidade objetiva do contribuinte pela mesma infração.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
A multa de ofício no percentual de 75% deve ser duplicada quando verificada a ocorrência de um dos casos previstos nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, comprovando-se, no caso concreto, o intuito doloso do sujeito passivo.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2016 a 31/12/2016
NULIDADE DO ACÓRDÃO DA DRJ. FUNDAMENTAÇÃO.
Se o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado sobre os pontos articulados pelo contribuinte, não há que se falar em nulidade.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para afastar aplicação de multa com base em argumento de suposta violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco.
PROVAS. COMPARTILHAMENTO. DECISÃO JUDICIAL.
Não cabe ao CARF, mas sim ao próprio Poder Judiciário, analisar a legalidade da decisão judicial que determina o compartilhamento de provas obtidas no âmbito de processo judicial.
PROVA EMPRESTADA. INFORMAÇÃO OBTIDA POR MEIO DE DECESIÃO JUDICIAL, AUTORIZANDO O COMPATILHAMENTO DE PROVAS.
No presente caso, o Fisco Federal obteve apenas informações sobre supostas fraudes cometidas pela Contribuinte com base em informações coletadas pelo Ministério Público Estadual, CGU, PRF, por meio de decisão judicial, que autorizou o compartilhamento de provas.
SÚMULA CARF Nº 162.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA A ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. ART. 124 DO CTN. POSSIBILIDADE. MULTA QUALIFICADA. A cominação da penalidade qualificada baseada em conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio com repercussões, em tese, na esfera criminal, enseja a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária em questão.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. DISTINÇÃO.
As hipóteses do art. 135 do CTN são claramente direcionadas para as situações em que o responsável comete infração a lei, contrato social ou estatuto agindo no interesse da pessoa que lhe é relacionada (conforme as circunstâncias estabelecidas nos seus incisos). É diferente do presente caso, que se amolda às hipóteses do art. 137, também do CTN, onde se verifica as situações em que o agente comete infração com dolo específico para dela tirar proveito próprio.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária tem natureza objetiva e alcança o contribuinte independentemente da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei em contrário.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária atribuída pessoalmente a agentes do contribuinte não afasta a responsabilidade objetiva do contribuinte pela mesma infração.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
A multa de ofício no percentual de 75% deve ser duplicada quando verificada a ocorrência de um dos casos previstos nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, comprovando-se, no caso concreto, o intuito doloso do sujeito passivo.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica.
MULTA AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO
Para a imputação da penalidade agravada é necessário que o contribuinte não responda às intimações da autoridade fiscal no prazo por esta assinalado. A falta de atendimento deve ser total, de modo que implique em omissão, por parte do sujeito passivo. Não se caracteriza a falta de atendimento da intimação, para fins de incidência de multa de ofício agravada, a apresentação parcial das informações.
Numero da decisão: 3102-004.497
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários, afastar todas as preliminares e, quanto ao mérito, dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa agravada e, no tocante a multa de ofício, reduzir de 150% para 100%, devendo ser aplicado e reconhecido a retroatividade benigna, prevista no art. 106, II, c, do CTN, com base no §1º, VI, do art. 44 da Lei 9430/96, bem com as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/23, mantida a qualificação.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano Monte Pessoa (substituto integral) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro(a) Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 14817.720028/2024-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 10480.909722/2009-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE.
Incide o artigo 138 do CTN, instituto da denúncia espontânea, quando há a declaração de crédito tributário ainda não constituído, desde que acompanhado, se for o caso, do pagamento do montante de tributo devido acompanhado dos juros de mora e antes do início de qualquer procedimento de fiscalização. Dispensa-se, neste caso, o pagamento das multas punitivas, incluídas as multas de mora por ser desta natureza. Aplicação do entendimento do STJ manifestado no REsp n° 1.149.022/SP, em sede recursos repetitivos.
Numero da decisão: 3102-004.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 21 de agosto de 2026.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 13884.911488/2016-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. LEITE IN NATURA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 188
Admite-se o aproveitamento de créditos relativos a fretes pagos a pessoa jurídica na aquisição de insumos, ainda que submetidos a regime de desoneração, crédito presumido ou suspensão, desde que o serviço de transporte tenha sido registrado de forma autônoma em relação ao bem adquirido e efetivamente tributado pelas contribuições. Súmula nº 188.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APROVEITAMENTO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO EM OUTROS PERÍODOS
Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias - DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TERMO INICIAL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
Atualização monetária dos valores reconhecidos em pedido de ressarcimento somente é devida após o transcurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a partir do qual se caracteriza a mora administrativa. Inviável a incidência da taxa Selic desde a data do protocolo do pedido.
Numero da decisão: 3002-004.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas sobre fretes de leite in natura.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a]integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Rosaldo Trevisan (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 13888.914725/2011-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira. Designado para o voto vencedor a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA PRESIDENTE SUBSTITUTO.
(assinado digitalmente)
PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - RELATOR.
(assinado digitalmente)
TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - REDATORA DESIGNADA.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA
Numero do processo: 11080.934302/2009-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2007
Ementa:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.
Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.
Numero da decisão: 3402-005.190
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF).
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (Suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
