dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-04-20T00:00:00Z,10783.914983/2009-01,201704,5713071,2017-04-20T00:00:00Z,3402-003.895,Decisao_10783914983200901.PDF,2017,ANTONIO CARLOS ATULIM,10783914983200901_5713071.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Waldir Navarro Bezerra\, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n\n\n",2017-03-28T00:00:00Z,6722502,2017,2021-10-08T10:58:34.092Z,N,1713048944593862656,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002  COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.  Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório  relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido  oportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do  direito pleiteado.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento  ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.   (Assinado digitalmente)  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.   Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim,  Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos  Augusto Daniel Neto.         Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 78 3. 91 49 83 /2 00 9- 01 Fl. 75DF CARF MF Processo nº 10783.914983/2009­01  Acórdão n.º 3402­003.895  S3­C4T2  Fl. 3          2  Trata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP  apresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou  indevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto  do acórdão.  Por  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à  compensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos  informados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente  utilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação  dos débitos informados no PER/DCOMP.  O  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como  apurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o  contribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito.  Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega  inauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de  incidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº  346.084. Ao final, solicita a realização de diligência.  É o relatório.      Voto             Antonio Carlos Atulim, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de  28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885):  ""O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  O Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo  teve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter  sido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica.  Desde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação  fiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo  menos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda,  sequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a  Fl. 76DF CARF MF Processo nº 10783.914983/2009­01  Acórdão n.º 3402­003.895  S3­C4T2  Fl. 4          3  manutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua  existência.  O  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo  administrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve  trazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos  elementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos:  Art. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com  os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão  preparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que  for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará:  III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III  com redação determinada pela Lei 8. 748/1993)  §4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento  processual, a menos que:  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;  b) refira­se a fato ou a direito superveniente;  c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos  aos autos.  Como  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se  manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à  comprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o  mesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das  exceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72.  Assim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de  produzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite  seguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ.  Em seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução  da  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a  receitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o  pagamento indevido das contribuições sociais.  Quanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do  Decreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi  corroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum  indício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação  do crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer  guarida deste Colegiado.  Por fim, alega o Recorrente:  Concluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS  25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  COFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a  Fl. 77DF CARF MF Processo nº 10783.914983/2009­01  Acórdão n.º 3402­003.895  S3­C4T2  Fl. 5          4  compensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado  por mera diligência fiscal.  O  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência  fiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto  70.235/72:  Art. 16. A impugnação mencionará:  IV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados,  assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação profissional do seu perito.  A  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos  necessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o  Colegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se  entender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72:  Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  observando o disposto no art. 28, in fine.  Todavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do  Contribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por  este, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo.  Desse modo, nego o pedido de diligência.  Conclusão  Forte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso  Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo.  assinado digitalmente  Antonio Carlos Atulim                           Fl. 78DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001 PIS. DECADÊNCIA O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo que devem ser aplicadas, sobre o prazo extintivo do direito do Fisco, as regras previstas no CTN. Recurso voluntário provido em parte.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,,18471.000102/2004-86,,5704773,2017-03-31T00:00:00Z,3202-001.488,Decisao_18471000102200486.pdf,,Charles Mayer de Castro Souza,18471000102200486_5704773.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Acompanhou o julgamento o advogado Rafael de Paula Gomes\, OAB/DF nº. 26.345.",2015-02-26T00:00:00Z,6696361,2015,2021-10-08T10:57:48.039Z,N,1713048944900046848,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 326          1 325  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10945.720325/2013­29  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.488  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de fevereiro de 2015  Matéria  PIS. MULTA  Recorrente  DOCEPAR S/A            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a  31/12/2000,  01/06/2001 a 30/06/2001  PIS. DECADÊNCIA  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo  que  devem  ser  aplicadas,  sobre  o  prazo  extintivo  do  direito  do  Fisco,  as  regras previstas no CTN.   Recurso voluntário provido em parte.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros  do Colegiado,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  Acompanhou  o  julgamento  o  advogado  Rafael  de  Paula  Gomes,  OAB/DF  nº.  26.345.   Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da  Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de  Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama, Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moura de  Albuquerque Alves.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 94 5. 72 03 25 /2 01 3- 29 Fl. 368DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     2 Relatório  Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte  acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa  de Integração Social – PIS, referente aos períodos de apuração 01/98 a 12/98, 12/00 e 06/01,  no valor total de R$ 886.041,55, incluídos multa proporcional e juros de mora.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  Trata o presente processo de auto de infração lavrado contra o  contribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento  da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  01/98  a  12/98,  12/00  e  06/01  (fls.  206  a  213),  no  valor  de  R$  317.271,28,  com  o  acréscimo de multa de oficio de 75%, no valor de R$ 237.953,41,  e  juros  de  mora,  calculados  até  30/12/2003,  no  valor  de  R$  330.816,86,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$  886.041,55, em decorrência de ação Fiscal levada a efeito pela  Defic­RJO, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 30.  •  2.  No  Termo  de  Verificação  (fls.  205),  o  AFRF  autuante  informa, em resumo, que:  • A  empresa não  recolheu  o PIS  referente ao  ano  de  1998,  em  virtude  de  ter  contestado  judicialmente  o  modo  de  apuração  previsto na MP n° 1.212/95 e suas reedições;  • A empresa impetrou o Mandado de Segurança n° 96.0008505­6  contra  a  referida  legislação  e  obteve  liminar  determinando  a  apuração e pagamento do PIS sem as modificações trazidas por  tais normas, ou seja, com base na LC n° 7/70;  •  Em  10/01/97  foi  julgado  o  mérito  e  proferida  sentença  confirmando a liminar;  • Sendo a empresa prestadora exclusiva de serviços, o PIS a ser  recolhido  seria  de  5%  sobre  o  imposto devido.  Tendo  em  vista  que,  neste  ano,  ela  apurou  resultado  negativo,  não  houve  imposto devido e, consequentemente, nada foi pago;  • Em 11/07/02 a decisão del a instância foi reformada pelo TRF­ 2allegião. A empresa apresentou agravo de instrumento, que até  a presente data, ainda sem manifestação daquele Tribunal;  • Às fls. 127 a 204 consta cópia do processo judicial e decisões  correspondentes;  •  As  bases  de  cálculo  foram apuradas  conforme  demonstrativo  de fls. 31, nos termos das normas aplicáveis.  3. O enquadramento legal da autuação foi: Lei Complementar n°  7/70; artigos 2°­I, 3 0, 40, I a III, 8°4 e 9° da Medida Provisória  n° 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715/98;  artigos  2°4,  3°,  4°,  I  a  III,  8°4,  90  e  18  da  Lei  n°  9.715/98;  artigos 2° e 3° da Lei n°9.718/98.  Fl. 369DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10945.720325/2013­29  Acórdão n.º 3202­001.488  S3­C2T2  Fl. 327          3 4. Após  tomar  ciência da autuação em 28/01/2004  (fls. 206),  a  empresa  autuada,  •  inconformada,  apresentou  a  impugnação  anexada  às  fls.  217  a  230  em  20/02/2004,  com  as  alegações  abaixo resumidas:  4.1.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­ Leis n's 2.445/88 e 2.449/88, a empresa passou a recolher o PIS  de acordo com a Lei Complementar n° 7/70;  4.2.  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  n°  1.212/95,  a  impugnante  impetrou  mandado  de  segurança,  visando  o  recolhimento  da  contribuição  nos  termos  da  citada  Lei  Complementar;  4.3. Foi deferida liminar suspendendo 'a exigibilidade do crédito  mediante  depósito  judicial,  sendo  que  a  empresa  entendeu  por  bem  não  efetuar  o  depósito,  proferindo  o  juizo  despacho  tornando a decisão sem efeito;  4.4.  Foi  proferida  sentença  concedendo  a  segurança  pleiteada,  tendo  a  Fazenda  interposto  recurso  de  apelação,  provido  pelo  TRF­2aRegião;  4.5.  Após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela  impugnante, aos quais foi negado provimento, e, posteriormente,  recurso extraordinário,  inadmitido, não restou à empresa outra  alternativa  senão  a  interposição  de  agravo  de  instrumento,  de  forma que a matéria fosse apreciada pelo STF;  4.6.  O  presente  auto  encontra­se  eivado  de  ilegalidades,  pois,  não  obstante  não  assistir  qualquer  razão  à  Fiscalização,  em  hipótese  alguma  poderia  a  Fazenda  Nacional  efetuar  o  lançamento  relativo  a  fatos  geradores  sobre  os  quais  já  se  operou  a  decadência  do  direito  de  lançar,  uma  vez  que  os  valores  exigidos  se  referem  ao  ano  de  1998,  sendo  que  a  impugnante somente foi notificada do auto em 28/01/04;  4.7.  Ademais,  ainda  que  os  valores  fossem  devidos  e  não  houvesse  decaído  o  direito  de  a  Fazenda  lançar,  em  hipótese  alguma  poderia  a  Fiscalização  efetuar  a  cobrança  de  multa  punitiva,  em  razão  de  recolhimento  menor  do  tributo  efetuado  sob amparo judicial;  4.8. A existência de ação judicial, em que se questiona o tributo,  não possui  o condão de autorizar a  cobrança dos  valores,  sem  que  as  autoridades  fazendárias  tenham efetuado o  lançamento,  nos termos do artigo 142 do CTN;  4.9.  Assim,  se  durante  o  prazo  decadencial  a  autoridade  fiscal  não  efetuar  o  lançamento  do  tributo  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa por ordem judicial, em hipótese alguma poderá o Fisco  cobrar os valores em discussão, sob pena de incorrer em invasão  de competência, uma vez que estar­se­ia colocando nas mãos do  Poder Judiciário o poder de  lançar  tributo, cuja competência é  exclusiva da administração;  Fl. 370DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     4 4.10. Ressalte­se  que  a  suspensão  regulada pelo  artigo  151  do  CTN paralisa  temporariamente  o  exercício  efetivo do  poder  de  execução,  mas  não  suspende  a  prática  do  próprio  ato  administrativo de lançamento decorrente de atividade vinculada,  obrigatória  e  necessária para  evitar a  decadência  do  poder  de  lançar;  4.11.  A  legitimidade  da  prática  do  ato  de  lançamento  na  pendência do período de  suspensão da exigibilidade do  crédito  foi expressamente reconhecida pelo artigo 63 da Lei n° 9.430/96,  sendo  esse  o  entendimento  do  STJ  e  dos  Conselhos  de  Contribuintes;  4.12. Com base em tais considerações e no fato de que, durante  o período decadencial, a Fiscalização não efetuou o lançamento  dos valores ora exigidos, restará inócua qualquer alegação das  autoridades  fiscais,  no  sentido  de  que  estariam  impedidas  de  realizar o lançamento;  4.13. No caso dos  tributos  lançados por homologação, caso do  PIS, a Fazenda possui, nos termos do artigo 150, § 4° do CTN, o  prazo,  ininterrupto,  de  cinco  anos,  contados  da  data  da  ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito;  4.14. A pretensão da autoridade fazendária, no sentido de que o  prazo  decadencial  seria  de  dez  anos,  carece  de  embasamento  legal, pois insistem em aplicar conjuntamente o artigo 150, § 40  do  CTN  com  o  artigo  173,  ambos  do  CTN,  entendendo,  equivocadamente,  que,  após  transcorridos  cinco  anos  do  fato  gerador,  a  Fazenda  disporia  de  mais  cinco  anos,  contados  do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado;  4.15.  Nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  o  lançamento  por  homologação  se  dá  no  momento  em  que  a  autoridade  administrativa,  de  forma  expressa  ou  tácita,  homologa  a  •  atividade exercida pelo  sujeito passivo, considerando­se extinto  o crédito;  4.16. Assim, não há como se aplicar a regra geral do artigo 173,  pois  não  há  como  conceber  que  algo  que  tenha  sido  ""definitivamente extinto"" possa ""renascer"" sob a égide do artigo  173;  4.17.  Confirmando  tal  entendimento,  citam­se  doutrina  e  jurisprudência, judicial e administrativa;  4.18. Não cabe discorrer na presente defesa sobre as razões de  mérito  pelas  quais  o  auto  deve  ser  julgado  improcedente,  uma  vez que tal discussão já foi entregue ao Poder Judiciário;  4.19.  Protesta  a  impugnante,  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade  material,  pela  produção  de  quaisquer  provas  que  se  façam necessárias, requerendo a improcedência do lançamento.      Fl. 371DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10945.720325/2013­29  Acórdão n.º 3202­001.488  S3­C2T2  Fl. 328          5 A 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de janeiro  II  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­14.611,  de  15/12/2006 (fls. 274 e ss.), assim ementado:    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a  31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001  PIS  ­  DECADÊNCIA  ­  Tendo  sido  constituído  o  crédito  tributário dentro do prazo de dez anos, contados do primeiro dia  do exercício seguinte àquele ­ em que o lançamento poderia ter  sido efetuado, não se caracteriza a decadência.  IMPUGNAÇÃO  ­  PROVA  ­  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  pelo  contribuinte  no  momento  da  impugnação  do  lançamento.  AÇÃO JUDICIAL ­ CRÉDITO TRIBUTÁRIO ­ SUSPENSÃO DA  EXIGIBILIDADE  ­  Não  há  que  se  falar  em  suspensão  da  exigibilidade do crédito tributário, quando o provimento judicial  obtido  pelo  sujeito  passivo  já  havia  sido  reformado,  favoravelmente à Fazenda Nacional, em data anterior ao início  do procedimento Fiscal.  Lançamento Procedente    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  288/300,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  apenas  sustenta  a  extinção,  pela  decadência, do direito do Fisco.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  O  lançamento  constitui  crédito  decorrente  do  PIS  sobre  valores  devidos  nos  períodos de apuração de janeiro de dezembro de 1998, dezembro de 2000 e junho de 2001. A  autuação  se  fundamentou  na  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições,  convalidadas pela Lei n° 9.715/98.  Segundo consta dos autos, a Recorrente impetrou Mandado de Segurança, com  pedido  de  liminar,  visando  obter  provimento  jurisdicional  que  lhe  garantisse  o  seu  direito  a  continuar a recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970, sem  se sujeitar a quaisquer atos de cobrança do tributo com fulcro na Medida Provisória n° 1.212,  de 1995.  Fl. 372DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     6 Embora tenha sido concedida a segurança, esta decisão restou modificada pelo  TRF da 2ª Região, que deu provimento à apelação aviada pela Fazenda Nacional.  Também  negou­se  provimento  aos  embargos  de  declaração  opostos  pela  Recorrente contra o acórdão prolatado pelo Tribunal, bem como posteriormente inadmitiu­se o  recurso  extraordinário  que  interpôs. Após  a  apresentação  de  diversos  recursos,  os  quais  não  alteraram a  inadmissão do recurso extraordinário, a decisão do STF transitou em julgado em  13/10/2005.  Em síntese,  no momento  em que  iniciado o procedimento  fiscal,  a Recorrente  não estava amparada por qualquer medida judicial.  Assim,  como  já  destacado  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  não  cabia  o  lançamento apenas para prevenir a decadência, uma que a aplicação do disposto no art. 63 da  Lei nº 9.430, de 1996, reclama esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.  No recurso voluntário, debateu­se apenas a extinção, pela decadência, do direito  de lançar do Fisco, que não havia sido reconhecido pela instância de piso, ao fundamento de  que a Lei n° 8.212, de 1991, em seu art. 45, definiu que o prazo decadencial das contribuições  para a Seguridade Social seria de dez anos.  Como  cediço,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212  de  1991,  em  entendimento  sumulado  com  a  seguinte redação:    Súmula  Vinculante  nº  8:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.    Sobre a matéria, devem ser observadas, portanto, as regras previstas no Código  Tributário Nacional CTN.  Analisados  as  informações  encartadas  nos  autos,  constatamos  que  não  houve  depósitos  judiciais  dos  valores  devidos  (isso  a  própria  Recorrente  afirma  em  seu  recurso),  tampouco recolhimento de parte dos valores devidos.  Assim,  é  de  se  aplicar  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  segundo  o  qual  o  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos,  contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido  efetuado.  Nesse  contexto,  no  momento  em  que  a  Recorrente  foi  cientificada  do  lançamento,  o  que  ocorreu  em  28/01/2004,  já  havia  operado  a  decadência  em  relação  aos  períodos de apuração de janeiro a novembro de 1998 (quanto a este último, o termo a quo do  prazo  decadencial  se  iniciou  no  1º  dia  útil  de  1999,  pois  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado  em dezembro  de  1998,  de modo que  se  extinguiu  no mesmo dia  do  ano  de  2004).  Com relação ao mês de dezembro de 1998, considerando que o lançamento só poderia ter sido  efetuado a partir do mês de janeiro de 1999, a contagem do prazo decadencial se iniciou no 1º  dia útil de 2000, encerrando­se no mesmo dia de 2005, de sorte que, para o mês de dezembro  de 1998 – e por maior razão para os meses de dezembro de 2000 e junho de 2001 –, é de se  manter o lançamento.  Fl. 373DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10945.720325/2013­29  Acórdão n.º 3202­001.488  S3­C2T2  Fl. 329          7 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para  manter o lançamento apenas quanto aos períodos de apuração de dezembro de 1998, dezembro  de 2000 e junho de 2001.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza                                      Fl. 374DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015 21:02:00. Documento autenticado digitalmente por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. Documento assinado digitalmente por: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA em 05/04/2015 e CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 31/03/2017. 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",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-02-17T00:00:00Z,10660.906097/2012-98,201702,5681973,2017-02-17T00:00:00Z,3401-000.983,Decisao_10660906097201298.PDF,2017,ROBSON JOSE BAYERL,10660906097201298_5681973.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6653728,2017,2021-10-08T10:56:13.821Z,N,1713048945269145600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco.    Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar  esse crédito com débito de outro tributo.   O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em  processamento  automatizado  indeferindo  o  pedido  e  não  homologando  a  compensação,  afirmando que o valor do DARF de onde viria o crédito já estava totalmente comprometido em  quitação de débito constante de declaração (DCTF) prestada pelo contribuinte.  A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que:  ""Tal indeferimento não pode prosperar porque os  créditos oriundos de pagamento indevido ou maior  já  tinham  sido  devidamente  disponibilizados  em     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 06 60 .9 06 09 7/ 20 12 -9 8 Fl. 44DF CARF MF Processo nº 10660.906097/2012­98  Resolução nº  3401­000.983  S3­C4T1  Fl. 3          2 razão  da  desvinculação  dos  mesmos  das  DCTFs  daquele período.""  Os  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  da  contribuinte, não reconhecendo o direito creditório e mantendo a não homologação, nos termos  do Acórdão 14­044.346.   Inconformada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário,  por  meio  da  qual  esclarece  a  procedência  do  seu  direito  de  crédito  e  apresenta  petição,  nos  seguintes  termos:  ""O  aludido  recurso  de  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE  interposto  pela  recorrente,  se  deu  porque  esta  entendeu  que  os  pagamentos  efetuados  indevidamente  ou  a  maior,  na  data  do  pedido  de  restituição/compensação,  estavam  devidamente  desvinculados  das  declarações  acessórias  daqueles  períodos,  fato  este  que.  por  si  só,  já  seria  suficiente  para  demonstrar e provar a disponibilidade desses créditos pretendidos, dispensando  assim  a  necessidade  de  instruir  a  exordial  com  as  provas,  possíveis  de  serem  verificadas pelas informações acessórias fiscais regularmente prestadas ao fisco,  pela  recorrente,  por  meio  eletrônico,  com  amparo  na  produção  de  provas  previstas no art. 332, do crc.  Contudo,  infelizmente,  a  recorrente  não  se  atentou  para  o  fato  de  que  a  defesa  sustentada no  recurso  anterior,  não  foi  cumprida pelo  seu departamento  fiscal,  o  qual  estava  incumbido  de  enviar  as  devidas  retificações  acessórias,  ensejando assim o presente passivo tributário.  Diante  disso, a  recorrente  requer  a  ampliação  do  prazo  para  apuração  adequada  do  efetivo  direito  ao  crédito  tributário,  anteriormente  pleiteado,  providenciando  todas  as  retificações  das  declarações  acessórias,  assim  previstas  no  art.  113,  parágrafo  2o,  do  CTN,  para  demonstrar  a  relação  dos  créditos que tem direito.  Reintera ainda sobre a importância da dilação do referido prazo, com base  no  Principio  da  Capacidade  Contributiva,  nos  termos  do  art.  145,  §1°,  juntamente com o Princípio do não Confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF.  tendo  em  vista  que,  a  sua  não  prorrogação  ensejará  à  recorrente  insolvência  econômica,  uma  vez  que,  o  seu  patrimônio,  não  é  suficiente  para  garantir  os  passivos tributários oriundos das referidas declarações acessórias.  Ademais,  diante  da  presente  situação,  não  restou  a  recorrente  outra  alternativa senão interpor a presente demanda.""  É o relatório    Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.964,  Fl. 45DF CARF MF Processo nº 10660.906097/2012­98  Resolução nº  3401­000.983  S3­C4T1  Fl. 4          3 de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10660.906083/2012­74,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.964):  ""Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Temos  diante  de  nós  mais  um  caso  de  despacho  decisório  processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana para  rever o  seu  teor  e a eventual  existência de  razões para  questionar sua conclusão.  Como soe, nessas situações, a contribuinte somente compreende  inteiramente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico  inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por  parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto  da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter  as negativas até então impostas à contribuinte.  Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade material  deve  prevalecer,  relativizando  as  formalidades  e  os  institutos preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do  interesse  público  maior  praticar  a  injustiça  fiscal  ­  qual  seja,  a  manutenção no Tesouro do pagamento indevido ­ , é que proponho que  se tome providências para garantir substantivamente o contraditório (e  não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas partes.  As teses que esposo divergem das postas no acórdão de 1º piso:  (a)  para  uma  visão  absoluta  do  ônus  probatório  e  do  instituto  da  preclusão probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade  Material, e que os julgadores do processo administrativo possam agir e  determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros  votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a  negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a  liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo  administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua  chegada à instância de julgamento.  Por  isso,  tendo em vista nem a administração tributária, nem a  instância  anterior,  ter  ido  além  do  despacho  decisório  de  processamento automático, proponho a este Colegiado a conversão do  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local  analise e informe a respeito do alegado pela contribuinte, e também a  respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos)  discutido  neste  processo administrativo.  Que  se  dê  ciência  à  contribuinte  desta  decisão  e  também  do  relatório conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e  Fl. 46DF CARF MF Processo nº 10660.906097/2012­98  Resolução nº  3401­000.983  S3­C4T1  Fl. 5          4 prazo  de  30  dias  para  ela  se  manifestar  em  cada  uma  dessas  intimações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste  processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do  alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada  pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl    Fl. 47DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-03-06T00:00:00Z,10480.917391/2011-62,201703,5689002,2017-03-06T00:00:00Z,3401-001.120,Decisao_10480917391201162.PDF,2017,ROBSON JOSE BAYERL,10480917391201162_5689002.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6665987,2017,2021-10-08T10:56:45.269Z,N,1713048945923457024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1  1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.917391/2011­62  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­001.120  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25 de janeiro de 2017  Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO.  Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco.  Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter  reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior.  O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em  processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde  viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de  declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco.  A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que:  1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram  conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se  aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a  contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido  antes do despacho decisório;     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .9 17 39 1/ 20 11 -6 2 Fl. 201DF CARF MF Processo nº 10480.917391/2011­62  Resolução nº  3401­001.120  S3­C4T1  Fl. 3          2  2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na  base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e  outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º  do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às  receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços.  3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da  mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para  serem julgados na mesma ocasião.  Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários  processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela  insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do  seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de  preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°,  do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida.  Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório,  nos termos do Acórdão 11­041.101.   Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual  repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as  seguintes:  ●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha,  balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte;  ●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em  discussão;  ●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º  piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o  disposto na letra ""c"" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972  (apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente  trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências;  ●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se  analisar e se deferir o direito da contribuinte;  ●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo  STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal;  ●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um  exame completo dos fatos.  É o relatório    Fl. 202DF CARF MF Processo nº 10480.917391/2011­62  Resolução nº  3401­001.120  S3­C4T1  Fl. 4          3  Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984,  de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984):  ""Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para  rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua  conclusão.  É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda  totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico  inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por  parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto  da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter  as negativas até então impostas à contribuinte.  Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade  material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos  preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse  público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no  Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome  providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas  partes.  As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a)  para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão  probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material,  e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e  determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros  votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a  negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a  liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo  administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua  chegada à instância de julgamento.  Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira  contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no  mínimo considerado princípio de prova.  Fl. 203DF CARF MF Processo nº 10480.917391/2011­62  Resolução nº  3401­001.120  S3­C4T1  Fl. 5          4  Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição  não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este  Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado  pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos) discutido neste processo administrativo.  Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório  conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de  30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste  processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do  alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada  pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl      Fl. 204DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Terceira Câmara,"Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 27/08/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea ""e"", do Decreto-Lei n° 37/66.",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,,10711.724262/2011-61,,5709280,2017-04-11T00:00:00Z,3302-003.715,Decisao_10711724262201161.pdf,,LENISA RODRIGUES PRADO,10711724262201161_5709280.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao Recurso Voluntário.",2017-02-22T00:00:00Z,6710582,2017,2021-10-08T10:58:16.996Z,N,1713048946473959424,"Metadados => date: 2017-04-06T16:14:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10711 724262 2011 61 - Ceva Freight Management do Brasil Ltda; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2017-04-06T16:14:44Z; Last-Modified: 2017-04-06T16:14:44Z; dcterms:modified: 2017-04-06T16:14:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10711 724262 2011 61 - Ceva Freight Management do Brasil Ltda; xmpMM:DocumentID: uuid:a5e93888-1d3f-11e7-0000-33069426dbb1; Last-Save-Date: 2017-04-06T16:14:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2017-04-06T16:14:44Z; meta:save-date: 2017-04-06T16:14:44Z; pdf:encrypted: true; dc:title: 10711 724262 2011 61 - Ceva Freight Management do Brasil Ltda; modified: 2017-04-06T16:14:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-04-06T16:14:44Z; created: 2017-04-06T16:14:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2017-04-06T16:14:44Z; pdf:charsPerPage: 1429; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-04-06T16:14:44Z | Conteúdo => S3-C3T2 Fl. 136 1 135 S3-C3T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 10711.724262/2011-61 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3302-003.175 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 22 de fevereiro de 2017 Matéria Obrigações Acessórias Recorrente CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA Recorrida FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 27/08/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea ""e"", do Decreto-Lei n° 37/66. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Paulo Guilherme Dérouledè - Presidente. (assinatura digital) Lenisa Rodrigues Prado - Relatora. (assinatura digital) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Dérouledè (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo, Hélcio Lafetá e Lenisa Prado. Relatório Fl. 136DF CARF MF 2 Trata-se de auto de infração lavrado contra a contribuinte ora recorrente para a exigência de multa no valor de R$ 5.000,00. Consta na fundamentação registrada no auto de infração que foi descumprido o prazo de entrega de informações à Receita Federal do Brasil sobre a embarcação CALA PALENQUE, que chegou ao Brasil pelo porto do Rio de Janeiro em 20/10/2008. Cientificada sobre a autuação, a contribuinte apresentou suas razões de defesa em impugnação, que foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza, em acórdão assim ementado: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 27/08/2008 INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO, OPERAÇÃO OU CARGA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa RFB n. 800/2007, as informações exigidas pela Aduana referentes ao transporte internacional de mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA. MULTA. DELIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA. Em conformidade com o disposto no Ato Declaratório Executivo Corep n. 3, de 28/03/2008 (DOU 1/4/2008) a prestação intempestiva de dados sobre veículo, operação ou carga transportada é punida com multa específica que, em regra, é aplicável em relação a cada escala, manifesto, conhecimento ou item incluído ou retificado após o prazo para prestar a devida informação, independente da quantidade de campos alterados. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignada com o julgamento, a contribuinte apresentou recurso voluntário, motivo pelo qual os autos ascenderam a este Conselho. Voto Conselheira Lenisa Rodrigues Prado Fl. 137DF CARF MF Processo nº 10711.724262/2011-61 Acórdão n.º 3302-003.175 S3-C3T2 Fl. 137 3 Tendo em vista tratar-se de recurso voluntário tempestivo 1 e que contém todos os requisitos formais para seu conhecimento, submeto-o para julgamento por este colegiado. 1. Multiplicidade de multas impostas contra um único fato: A recorrente informa que o fato que originou a multa cobrada neste auto de infração é também objeto de outros que estão em tramitação neste Conselho 2 . Em todos os processos a multa foi exigida pelo atraso na entrega das informações sobre a embarcação CALA PALENQUE. Considerando que a conduta apenada é aquela descrita na alínea e do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n. 37/1966 3 , a recorrente defende que a multa é devida por fato, e não por ato. Por esse motivo, alega, na hipótese dos autos, é devida apenas uma multa de R$ 5.000,00, já que foram intempestivas as informações sobre uma carga contida em um navio. E esclarece que essa conclusão advém da interpretação sistêmica da norma já mencionada, com aquela inserta no artigo 112, II, do Código Tributário Nacional, aliada ao que está capitulado na Solução de Consulta Interna SCI n. 8, de 14 de fevereiro de 2008, donde extrai: ""(...) a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo transportador, pela omissão de não prestar as informações exigidas na forma e no prazo estipulados (...) Em face do exposto conclui-se que (...) c) deve ser aplicada ao transportador uma única multa de R$ 5.000,00 uma vez que não ocorre o descumprimento da obrigação acessória de informar os dados de embarque, no Siscomex, não sendo determinante a quantidade de dados não informados"". Da simples leitura do auto de infração percebe-se que o auditor fiscal reconhece estar diante de uma única ação, referente a um único C.E. - Mercante Agregado. Segue transcrição de trecho do auto de infração: ""No entanto, a empresa CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA., procedeu a desconsolidação da carga informando o C.E. - Mercante Agregado (HBL) n. 1 A contribuinte foi cientificada sobre o teor do acórdão em 05/05/2015, conforme atesta o Termo de Registro de Mensagem de Ato Oficial na Caixa Postal DTE acostado à folha 88 dos autos eletrônicos e solicitou a juntada do recurso voluntário aos autos em 27/05/2015 (fl. 124 dos autos eletrônicos). 2 10711-724.057/2011-04; 10711-724.111 /2011-11; 10711-724.062/2011-17 e 10711-724.184 /2011-03. 3 Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou agente de carga. Fl. 138DF CARF MF 4 130.805.202.287.926, somente no dia 27 de outubro de 2008, às 17:49.17 h, restando, portanto INTEMPESTIVA a informação, tendo sido gerado inclusive pelo sistema Carga um bloqueio automático com o status de 'INCLUSÃO DE CARGA APÓS O PRAZO OU ATRACAÇÃO' de forma imediata, conforme extrato do C.E. - Mercante nas folhas 21 a 22. Destaca-se por fim, o fato da informação no sistema Carga, no momento do desbloqueio por esta Alfândega do Porto do Rio de Janeiro/RJ, da sujeição à aplicação da multa prevista na alínea 'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei 37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n. 10.833/2003, para cada CE- Mercante constante na tabela acima. Destarte, configura-se penalidade punível com multa no valor de R$ 5.000,00, para cada informação prestada intempestivamente, com base na alínea 'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n. 37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n. 10.833, de 29/12/1003"" 4 . (grifos nossos) Com efeito, na hipótese dos autos, em que a autuação se refere expressamente a um único ato infracional, não é possível a condenação em mais de uma multa, diante dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e por ser decorrente da mais comezinha noção de justiça. Por esse motivo, a autuação fiscal exige, somente, a única importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não outros valores, como leva a crer a defesa da contribuinte. 2. Sobre os prazos do art. 50 da IN RFB n. 800/2007 e dever de obediência. A recorrente argumenta que os prazos previstos no art. 50 da IN RFB n. 800/2007, com a redação conferida pela IN RFB n. 899/2008, só poderiam ser exigidos dos agentes de carga após 1º de abril de 2009. A norma excetuou a obrigatoriedade do transportador a cumprir os prazos no período que antecede 1º/4/2009 (parágrafo único do art. 50 da IN RFB 800/2007). Trago a conhecimento as palavras da contribuinte: ""Dessa maneira, o art. 50 da IN RFB 800/2007, por ter conteúdo que trata de uma situação de caráter transitório deve ser interpretado de forma restritiva, assim como a exceção contemplada em seu parágrafo único, de maneira a ser aplicada tão-somente à figura do transportador em strictu sensu, não sendo admitida a interpretação extensiva, nos termos do que defendeu o órgão julgador na decisão ora combatida pela Recorrente"". Sobre esse argumento, adoto os fundamentos apresentados pelo Conselheiro Walker Araújo, relator do Processo Administrativo n. 10711.006561/2010-30, em que era recorrente a própria Ceva Freight Management do Brasil Ltda: ""O presente processo administrativo diz respeito a exigência de multa regulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, prevista no artigo 107, inciso IV, 4 Auto de Infração, fl. 11 dos autos eletrônicos. Fl. 139DF CARF MF Processo nº 10711.724262/2011-61 Acórdão n.º 3302-003.175 S3-C3T2 Fl. 138 5 alínea ""e"", do Decreto-Lei ° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/2003, pelo fato da Recorrente ter prestado informações sobre a desconsolidação da carga fora do preceitos e prazos previstos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF n° 800/2007. Em sede Recursal a Recorrente alegou que 'Conforme disposto no caput do art. 50 da IN RFB n° 800/2007, os prazos de antecedência para prestação de informações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, estando a impugnante dispensada de tal obrigação por ocasião do fato que deu ensejo ao Auto de Infração. Tratando-se de dispensa do cumprimento de obrigação acessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional'. Como se vê, a multa sob análise foi aplicada com fundamento no artigo 107, inciso IV, alínea ""e"", do Decreto-Lei ° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/2003, que assim disciplina: (...) Do que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade visa penalizar os contribuintes que descumprirem as obrigações acessórias, na forma e nos prazos instituídos pelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação de multa. Além disso, a obrigação do agente de carga de prestar as informações à Receita Federal do Brasil está prevista no artigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003, a saber: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003) § 1 o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003) Já no que tange ao prazo e forma para prestar informações à fiscalização, os artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF n° 800/2007, assim dispõem: Fl. 140DF CARF MF 6 Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I- as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e II- as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; d)quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e III- as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. § l o Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e prazos de exceção. § 2° As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no Siscomex Carga pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência. § 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional poderão ser consultados pelo transportador. § 4° O prazo previsto no inciso I do caput reduz-se a cinco horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto ou arribada. § 5° Os CE de serviço informados até a atracação ou registro do passe de saída serão dispensados dos prazos de antecedência previstos nesta Instrução Normativa. § 6° Para os manifestos de cargas nacionais, as informações a que se refere o inciso II do caput devem ser prestadas antes da solicitação do passe de Fl. 141DF CARF MF Processo nº 10711.724262/2011-61 Acórdão n.º 3302-003.175 S3-C3T2 Fl. 139 7 saída. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB n° 1621, de 24 de fevereiro de 2016) *** Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. (Redação dadapelo(a) Instrução Normativa RFB n°899, de 29 de dezembro de 2008) Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: I- a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e II- as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. Com todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que razão não lhe assiste. Com efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita Federal do Brasil (vide artigo 22, da IN 800/2007 e IN 899/2008), passaram a ser obrigatórios a partir de 1° de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do artigo 50, a saber: (i) sobre a escala; e (ii) sobre as cargas transportadas, que permaneceram válidas e vigentes, produzindo seus efeitos legais e jurídicos. Ou seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos em data anterior a 1° de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais obrigações previstas no parágrafo único do artigo 50, sob pena de ensejar a aplicação da multa em comento. Assim, considerando que a obrigação do agente de cargas de apresentar as informações antes da atracação da embarcação era obrigatória, entendo legítima a penalidade imposto à Recorrente. No mais, destaca-se que o artigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no artigo 2°, da IN 800/20072, o agente de carga como sendo "" qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos"". Ou seja, referido dispositivo equipara o agente de carga ao transportar para efeitos de aplicação da multa em comento. Este destaque se faz necessário na medida em que a Recorrente suscitou a aplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, argüindo que a fiscalização ao equiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária acessória em apreço - que no seu texto normativo prevê a obrigação somente ao transportar - distorce Fl. 142DF CARF MF 8 conceitos de direito privado, o que é expressamente vedado pelo referido artigo. Cita a definição de ""transportar"" e ""agente de cargas"" do Dicionário Aurélio como fonte de direito privado. O artigo 110 do CTN prevê: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e forma de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir ou limitar competências tributária. Ao contrário do que explicitou a Recorrente, suas razões não merecem respaldo. A uma porque a definição de ""transportar"" e ""agente de cargas"" extraída do Dicionário Aurélio não é fonte de direito privado e, a duas porque a definição de ""transportar"" e ""agente de cargas""não estão previstas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, ou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios. Portanto, considerando que o Decreto 37/66 e a IN 800/2007 não alteraram definição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a alegação da Recorrente neste ponto. Por fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha aplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de tributo antes da vigência da lei que os instituiu, ao que passo que no presente a discussão corresponde a aplicação de multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória, institutos estes totalmente distintos e que não se confundem. O artigo 3°, do Código Tributário Nacional é claro ao definir tributo como sendo ""toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"" Como se vê, o legislador ao estabelecer que tributo não constitui sanção de ato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino que um não se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato gerador, situação lícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o fato gerador proveniente de ato ilícito"". Diante do que foi exposto, nego provimento ao recurso voluntário, porque a exigência fiscal está de acordo com a legislação em vigência. Lenisa Rodrigues Prado - Relatora Fl. 143DF CARF MF Processo nº 10711.724262/2011-61 Acórdão n.º 3302-003.175 S3-C3T2 Fl. 140 9 Fl. 144DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. Nos casos em que a existência do indébito, incluído em declaração de compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte do contribuinte. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-04-12T00:00:00Z,10983.900008/2008-71,201704,5710436,2017-04-12T00:00:00Z,3302-003.728,Decisao_10983900008200871.PDF,2017,SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA,10983900008200871_5710436.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nNa votação realizada no mês de janeiro\, por unanimidade de votos\, foi rejeitada a alegação de impedimento dos conselheiros fazendários e a preliminar de nulidade do crédito tributário.\nPor maioria de votos\, na Reunião de março de 2017\, foi negado provimento ao Recurso Voluntário\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado\, que convertiam o julgamento em diligência.\n(assinatura digital)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente\n(assinatura digital)\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza -Relatora\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa\, José Fernandes do Nascimento\, Domingos de Sá Filho\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Lenisa Rodrigues Prado\, Paulo Guilherme Déroulède\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.\n\n\n",2017-03-28T00:00:00Z,6712763,2017,2021-10-08T10:58:20.002Z,N,1713048946497028096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10983.900008/2008­71  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­003.728  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de março de 2017  Matéria  PER/DCOMP ­ PASEP   Recorrente  BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2003  COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR  DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA.  Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito,  incluído  em  declaração  de  compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e  recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte  do contribuinte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Na  votação  realizada  no  mês  de  janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  foi  rejeitada a alegação de  impedimento dos conselheiros  fazendários e a preliminar de nulidade  do crédito tributário.   Por maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento  ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado,  que convertiam o julgamento em diligência.  (assinatura digital)  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente  (assinatura digital)  Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José  Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 3. 90 00 08 /2 00 8- 71 Fl. 409DF CARF MF     2 Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza  e Walker Araujo.     Relatório  Trata­se  de  processo  advindo  de  manifestação  de  inconformidade,  cujo  relatório é transcrito partir do relatório da Resolução nº 3802000.365, Relator Solon Sehn, fls.  166/167:  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC,  que  julgou  improcedente  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos  fundamentos de  fato e de direito  resumidos na ementa a seguir  transcrita (fls.138):  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2003  COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITOS  PARA  HOMOLOGAÇÃO.  Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em  declaração de compensação está associada à alegação de que o  valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido,  só  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de  eventuais  à  apresentação  da  DCOMP,  retifica  regularmente  a  DCTF.  Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório Não Reconhecido.  O  interessado apresentou o PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de  Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação),  sem  retificar  a  Dctf  (Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário,  inviabilizando a homologação da compensação.  O acórdão recorrido reconheceu que houve retificação da Dctf  após o despacho decisório. Todavia, entendeu que a retificação  não  teria  o  condão de  fundamentar  o  direito  de  crédito,  razão  pela qual indeferiu o pedido.  O  Recorrente,  nas  razões  recursais  de  fls.  155  e  ss.,  alega  a  existência  de  crédito  capaz  de  fundamentar  a  compensação  conforme Dcomp nº 03085.33259.141103.1.3.045855.  Pleiteia  o  reconhecimento  de  um  crédito  original  passível  de  compensação  no  valor  de  R$  21.629,93  (fls.  46),  relativo  ao  suposto pagamento a maior na competência março de 2002, cujo  valor  atualizado  quando da  transmissão  seria  de R$ 24.630,00  (fls. 05).  Fl. 410DF CARF MF Processo nº 10983.900008/2008­71  Acórdão n.º 3302­003.728  S3­C3T2  Fl. 3          3 Ainda no que concerne às razões recursais, a Recorrente expôs o seguinte, fls.  155/161:  i)  A  partir  do  advento  da  Circular  Bacen  n°  3.068/2001,  as  instituições  financeiras  obrigaram­se  à  atualização  dos  títulos  e  valores  mobiliários  de  que  fossem  proprietárias, ajustados conforme a cotação de mercado (marcação a mercado);  ii)  No  período  acima  citado,  a  Recorrente  promoveu  o  oferecimento  das  receitas  decorrentes  dos  ajustes  positivos  da  marcação  a  mercado  nas  bases  de  cálculo  do  PASEP e da COFINS, rubrica 7.1.5.90.10­9, inseridas na receita bruta da empresa;  iii) Ocorre que, posteriormente, observou­se que o procedimento estaria em  desconformidade com o art. 35 da Lei n° 10.637/2002, o qual previa considerar os ajustes da  marcação a mercado somente quando da alienação dos títulos;  iv)  Assim,  a  Recorrente  readequou  a  base  de  cálculo  destas  contribuições  efetuando­se  a  exclusão  dos  ajustes  positivos  a  valor  de  mercado,  conforme  planilhas  de  apuração dos valores devidos, que foram acostadas à impugnação;  v) O erro  foi  identificado e  reprocessadas  as bases de  cálculo das  referidas  contribuições  sociais, mas  a  empresa não  retificou as declarações  acessórias  correspondentes  (DIPJ  e DCTF),  evidenciando­se  incorretamente  os débitos  e  créditos  envolvidos. Apesar de  não ter retificado a empresa transmitiu a DCOMP, objeto do processo administrativo em baila;  vi)  Em  fevereiro/2008,  a  empresa  foi  cientificada  a  respeito  do  despacho  decisório  relativo  à  compensação  declarada,  no  qual  não  foi  reconhecida  a  suficiência  do  crédito  a  suportar  o  integral  pagamento  dos  débitos  declarados.  Em  decorrência,  na  manifestação  de  inconformidade  da  empresa,  reconheceu­se  o  equívoco  consubstanciado  na  não  retificação  da  DIPJ  e  DCTF  respectivas,  ao  passo  que  foram  comprovadas  a  correta  apuração  e  contabilização  dos  tributos,  juntando­se,  para  tanto,  planilhas  de  apuração  e  controle dos tributos, planilhas demonstrativas e atualização do crédito de pagamento a maior,  razão contábil da conta 7.1.5.90.10­9;  vii) Alega que o princípio da verdade material rege o processo administrativo  e  pleiteia  pela  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  pois  declarou  a  necessidade  de  retificação e o referido pedido foi ignorado pela DRJ/Florianópolis;  viii) Colaciona uma série de precedentes, que demonstram que mesmo sem a  retificação, se o contribuinte faz jus ao crédito, este deve ser deferido.  O feito foi convertido em diligência nos seguintes termos, fls. 168:  Devido  às  particularidades  do  caso  concreto,  sobretudo  em  razão  do  volume  da  escrituração  fiscal  e  contábil  de  uma  instituição  bancária,  entende­se  que  o  julgamento  deve  ser  convertido  em  diligência,  para  que  a  unidade  de  origem  informar, intimando o contribuinte se entender necessário:  a) a diferença entre o valor recolhido aplicando­se o regime de  competência  e  o  efetivamente  devido  quando  da  alienação  do  título (momento da ocorrência do fato gerador), na forma do art.  35 da Lei n° 10.637/2002;  Fl. 411DF CARF MF     4 b)  se  houve  pagamento  de  crédito  tributário  por  ocasião  da  efetiva alienação dos títulos e valores mobiliários,  instrumentos  financeiros, derivativos e itens objeto de “hedge”, informando a  data, valor e base de cálculo  É o relatório.  Voto             Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora.  1. Dos requisitos de admissibilidade   O Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto,  de recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado.  2. Preliminar  2.1. Princípio da verdade material e do pedido de nulidade da primeira  instância  A Recorrente alega que deve ser observado o princípio da verdade material,  onde a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a verdade formal.   Ela  alega  que  houve  supressão  de  instância  no  julgamento  por  parte  da  DRJ/Florianópolis,  uma  vez  que  os  documentos  não  foram  analisados  e  que  ficou  afastado  também o princípio do livre convencimento motivado do julgador.  A decisão da DRJ/Florianópolis caminhou no sentido da impossibilidade de  considerar  a  homologação  da  DCOMP,  pois,  no  caso  em  análise,  a  retificação  da  DCTF  ocorreu após o despacho decisório. Ora, tal foi o posicionamento do julgador, justamente, pela  observância do princípio do livre convencimento motivado. Vide trecho da decisão abaixo, fls.  141:  De  se  ressaltar,  por  fim,  que  não  se  discorda  aqui  de  que,  em  regra,  erros  no  preenchimento  de  declarações  não  podem  se  sobrepor  à  realidade  dos  fatos.  Ocorre,  porém,  que  é  preciso  diferenciar  aquelas  declarações  que  meramente  “informam”  algo  à  Administração  Tributária,  daquelas  –  como  a  DCTF  –  que para além do caráter informativo servem à conformação de  situações  jurídicas.  Como  acima  se  viu,  os  valores  devidos  declarados em DCTF têm o vigor de confissão de dívida, razão  pela qual só se pode admitir sua retificação por parte do próprio  contribuinte  nas  condições  e  prazos  legalmente  postos,  não  sendo lícito à autoridade fiscal produzir alterações de ofício no  que foi declarado. Assim, mesmo concordando­se com a posição  de que erros formais não devem prevalecer sobre a verdade dos  fatos,  certo  é  que,  do  ponto  de  vista  estrito  da  legislação  tributária, a confissão de dívida, materializada pela declaração  de  débitos  na  DCTF,  não  pode  ser  tida  como  uma  questão  meramente formal.  Não  há,  portanto,  como  acatar  aqui  as  razões  postas  pela  contribuinte.  Fl. 412DF CARF MF Processo nº 10983.900008/2008­71  Acórdão n.º 3302­003.728  S3­C3T2  Fl. 4          5 Em  face  da  demonstrada  impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da DCTF,  deixa­se  de apreciar aqui as razões trazidas pela contribuinte com o fim  de  demonstrar  a  existência  integral  de  seu  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional.  É  que  independentemente  da  existência  ou  não  desse  crédito,  ele  não  foi  utilizado  de  forma  regular  no  procedimento  que  aqui  se discute  (  o que  não  significa  que  tal  eventual  crédito  possa  ser  utilizado  em  outro  procedimento  compensatório,  posterior  à  retificação  da  DCTF,  formalizado  dentro do prazo legal de repetição).  Nula seria a decisão, caso ela não tivesse enfrentando os argumentos, opostos  pela  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso.  Portanto,  improcedente  o  argumento  de  nulidade da  decisão.  3. Mérito  No mérito, o cerne da controvérsia cinge­se a duas questões. A primeira, diz  respeito à impossibilidade de validar/homologar a compensação antes da retificação DCTF. A  segunda, refere­se à falta de comprovação da parcela do crédito não reconhecido e utilizada na  compensação não homologada.  3.1. Da impossibilidade da compensação  Segundo  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  o  motivo  apresentado  pela  Turma  de  julgamento  a  quo,  para  manter  a  não  homologação  parcial  da  compensação  em  apreço,  foi  a  “impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da  DCTF”, baseada nos seguintes argumentos, in verbis, fls. 140 :  No  caso  concreto  que  aqui  se  tem,  a  contribuinte,  na  data  de  apresentação  da  DCOMP,  não  havia  retificado  a  DCTF,  documento no qual, como é sabido, são declarados, com força de  confissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não  se pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  alegado  pela  contribuinte,  motivo  pelo  qual  a  não  homologação  promovida  pela  DRF/Joinville/SC foi correta.  O  fato  de  a  contribuinte  vir  a,  posteriormente  à  ciência  do  Despacho Decisório, retificar formalmente a DCTF, não tem o  efeito de validar retroativamente a compensação instrumentada  por DCOMP pois, como se viu, a existência do indébito só teria  se  aperfeiçoado  bem  depois.  A  razão  pela  qual  não  se  pode  acatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que  como a apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do  débito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento),  ela só pode ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda  Nacional  líquidos  e  certos  (como  comanda  o  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional);  ora,  créditos  relativos  a  valores  confessados e não retificados antes de qualquer procedimento de  ofício,  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos  tanto  de  liquidez,  quanto  de  certeza),  em  razão  dos  efeitos  legais  atribuídos à DCTF.  Fl. 413DF CARF MF     6  (grifos não constam no original)  Os argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, pois,  embora a  compensação  tenha  sido  efetivada  antes  da  entrega  da  DCTF  retificadora,  ocorrida  no  dia  11/8/2004,  ao  contrário  do  asseverado  pelo  nobre  Relator  do  voto  condutor  do  julgado  recorrido, a dita DCTF retificadora foi apresentada antes da ciência do despacho decisório, que  ocorreu  no  dia  28/2/2008,  e  o  titular  da  unidade  Receita  Federal  de  origem  reconheceu  parcialmente o direito creditório pleiteado e homologou parcialmente a compensação declarada  com base nos dados da referida DCTF retificadora, o que se constata mediante a comparação  dos dados apresentados no Despacho Decisório de fls. 134 e com os dos dados apresentados  nos extratos de fls. 175/177.  Ora, se própria autoridade fiscal acatou a DCTF retificadora e com base nos  dados  nela  apresentados  procedeu  a  homologação  parcial  da  compensação  declarada,  inequivocamente,  este  não  foi  o  motivo  da  não  homologação  do  parcial  da  compensação  declarada.  Da simples leitura do questionado Despacho Decisório, verifica­se que o real  motivo  da  não  homologação  parcial  da  compensação  foi  a  falta  de  comprovação  da  correspondente parcela do valor do crédito utilizado.   Dessa  forma,  por  também  entender  que  o motivo  da  denegação  parcial  da  compensação  foi a  falta de comprovação de parcela do direito creditório, afasta­se a alegada  impossibilidade e passa­se a analisar os elementos as provas carreadas aos autos.  3.2. Do resultado da diligência  A  partir  da  análise  da  manifestação  à  informação  fiscal  por  parte  da  Recorrente, verifica­se, a partir do resultado, que não há direito ao crédito, por ela pleiteado.  Ela afirma que foi incluído a mais na base de cálculo ­ referente à apuração  dos  ajustes  positivos  ao  valor  de  mercado  a  quantia  de  R$  3.327.681,87  ­  fevereiro/2003.  Posteriormente, afirma que foi apurado o valor de R$ 170.006,83 referente à contribuição para  o  PIS/Pasep,  sendo  que  quando  houve  a  correção  pela  exclusão  do  ajuste  positivo,  o  valor  devido seria de R$ 148.376,90, o que lhe renderia um crédito de R$ 21.629.93. A Recorrente  somente juntou cópia dos balancetes, mas, em momento algum, fez, efetivamente, prova cabal  da base de cálculo em questão, sendo que o ônus da prova lhe compete1.  Diferente,  portanto,  é  o  contido  no  relatório  de  informação  fiscal  nº  780/2015/DIORT/DRF/BSB, fls. 360/361:  7. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal  (fls.  175/177),  confirmou­se,  em  primeiro  lugar,  o  pagamento  no  valor  de  R$  98.207,57,  tendo  sido  alocados  R$  87.333,42,  restando R$ 10.874,45, sendo este valor vinculado à Dcomp sob  análise,  tudo  isso  em conformidade com o despacho decisório  de nº de  rastreamento 745558650, emitido  em 14/02/2008  (fls.  134).  8. Ademais, nota­se a existência de duas DCTF para o período  em  análise  (1º  trimestre/2003):  a  original,  entregue  em                                                              1 Lei nº 13.105 ­ Código de Processo Civil    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  Fl. 414DF CARF MF Processo nº 10983.900008/2008­71  Acórdão n.º 3302­003.728  S3­C3T2  Fl. 5          7 12/05/2003;  e  a  retificadora,  entregue  em  11/08/2004,  após,  portanto,  a  apresentação  da  presente  Dcomp.  Não  obstante,  o  que importa observar acerca do crédito pleiteado é que o valor  do débito confessado na DCTF retificadora não coincide com o  valor  apurado  pela  Interessada,  conforme  parágrafo  6,  razão  pela qual  a  compensação  foi  homologada parcialmente,  dentro  do limite do débito confessado.  9.  Com  o  objetivo  de  subsidiar  os  trabalhos,  de  modo  a  confirmar ou refutar as alegações descritas no parágrafo 6 desta  Informação,  a  Contribuinte  foi  intimada  em  29/07/2015,  conforme Termo de Intimação Fiscal nº 531/2015 (fls. 178/179),  a  apresentar  documentos  e  informações  nos  termos  requeridos  pelo Carf.  10.  Ocorre  que  em  sua  resposta  (fls.  181/358)  a  Interessada  limitou­se a apresentar documentos e  informações  já  juntados  aos autos por ocasião da manifestação de inconformidade, com  exceção do balancete geral analítico (fls. 306/321) que mostra  apenas a  conta, com valor  respectivo,  em que foi  registrado o  ajuste positivo ao valor de mercado. Cabe notar que os supostos  balancetes  de  fls.  323/328  nada  revelam,  pois,  não  há  identificação do período a que se referem.  11. No que diz respeito ao solicitado no item “b” do parágrafo 4  desta  Informação,  a  de  maio,  junho,  julho  e  agosto,  todos  de  2003. Entretanto, trata­se de simples informação, sem que esteja  acompanhada de elementos de prova.  12.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  não  foram  devidamente  comprovados os valores referidos no parágrafo 6, em especial a  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  efetivamente  devido  em  fevereiro/2003,  por  meio  de  apresentação  de  documentação  contábil  idônea,  nada  se  pode  afirmar  acerca  da  certeza  e  liquidez do crédito pleiteado.  (grifos não constam no original)  Portanto, não há nos autos, nem posteriormente à diligência,  tendo em vista  que não  foram devidamente comprovados os valores  referidos no parágrafo 6, em especial a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  efetivamente  devida  em  fevereiro/2003.  Diante da falta de prova, mantém­se a decisão que indeferiu o pleito da Recorrente.  4. Conclusão  Diante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  rejeitando  a  preliminar  arguida e, no mérito, indefiro o provimento.  Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza              Fl. 415DF CARF MF     8               Fl. 416DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Segunda Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 20/08/2009 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea ""e"", do Decreto Lei nº 37/66. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA. APLICAÇÃO POR MANIFESTO DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. A multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. Contudo, se não estiverem presentes nos autos informações suficientes que comprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar o lançamento. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2017-05-09T00:00:00Z,10711.729884/2012-67,201705,5718087,2017-05-09T00:00:00Z,3201-002.575,Decisao_10711729884201267.PDF,2017,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10711729884201267_5718087.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente)\, Jose Luiz Feistauer de Oliveira\, Mercia Helena Trajano Damorim\, Cassio Schappo\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo\, Pedro Rinaldi De Oliveira Lima\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n",2017-02-21T00:00:00Z,6744477,2017,2021-10-08T10:59:16.152Z,N,1713048946516951040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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INFORMAÇÃO SOBRE CARGA  Recorrente  CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 20/08/2009  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA  AO  PRAZO  ESTABELECIDO  PREVISTO  EM  NORMA.  AUSÊNCIA  DE  PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.  É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de  carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº  800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107,  inciso I, IV, alínea ""e"", do Decreto Lei nº 37/66.  MULTA  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  A  CARGA.  APLICAÇÃO  POR  MANIFESTO  DE  CARGA.  IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.  A  multa  regulamentar  sancionadora  da  infração  por  omissão  ou  atraso  na  prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte  internacional  de  carga  deve  ser  aplicada  uma  única  vez  por  viagem  do  veículo  transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem.  Contudo,  se não  estiverem presentes  nos  autos  informações  suficientes  que  comprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar  o lançamento.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto e Relator      AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 1. 72 98 84 /2 01 2- 67 Fl. 106DF CARF MF Processo nº 10711.729884/2012­67  Acórdão n.º 3201­002.575  S3­C2T1  Fl. 3          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais  Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio  Schappo,  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo,  Pedro  Rinaldi  De  Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario.  Relatório   Trata­se de processo referente à exigência de multa pelo descumprimento da  obrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga  transportada,  na  forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  A  irregularidade  identificada  consta  do  tópico  ""Dos  Fatos"",  parte  da  Descrição  dos  Fatos  do  Auto  de  Infração.  Segundo  o  relatado,  consistiu  na  prestação  intempestiva  de  informação  referente  ao  conhecimento  eletrônico  (CE)  ali  indicado,  o  que  acarretou  no  bloqueio  automático  do  conhecimento  no  sistema  Carga,  conforme  extrato  anexado aos autos.  Diante  dos  fatos  apurados,  a  fiscalização  entendeu  configurada  a  infração  tipificada  no  art.  107,  IV,  “e”,  do  Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  10.833/2003, e aplicou a multa ali cominada.  Não  conformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação,  cujos argumentos de defesa foram assim sintetizados pela DRJ:  a)  Princípio  da  razoabilidade.  O  atraso  incorrido  pela  impugnante  não  causou  embaraço  ao  controle  aduaneiro,  eis  que  as  informações  foram  prestadas  com  suficiente antecedência da chegada do navio ao porto, o que comprova, também, o  fato de a autuada não ter agido com intuito de cometer qualquer infração. Dessa  forma,  a  aplicação  de  multa  no  presente  caso  ofende  ao  princípio  da  razoabilidade, que impõe à Administração Pública o dever de agir com bom senso,  prudência e moderação, levando em conta a relação de proporcionalidade entre os  meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que  envolvem a prática do ato.  b) Bis in Idem. A impugnante foi penalizada mais de uma vez pela mesma conduta,  uma  vez  que  foram  cobradas  multas  pelo  atraso  na  entrega  de  informações  referentes  a  cargas  transportadas  no  mesmo  navio/viagem,  conforme  processos  administrativos  indicados, não podendo subsistir mais de uma penalidade para o  mesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência.  Assim,  se  infração  houve,  nesses  casos  só  poderia  ser  aplicada multa  uma  única  vez,  consoante  já  decidiu a própria Receita Federal na Solução de Consulta Interna (SCI) nº 8, de  14/2/2008.  Ao  final  a  impugnante  requer  que  seja  cancelado  o  lançamento  ou,  subsidiariamente, que seja aplicado o entendimento de que só é cabível uma multa  em relação a cada navio/viagem, excluindo­se as penalidades excedentes.    A DRJ/Fortaleza julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a  exigência da penalidade nos termos do Acórdão 08­033.452.   No recurso voluntário foram repisadas as alegações trazidas na impugnação.  É o relatório.    Fl. 107DF CARF MF Processo nº 10711.729884/2012­67  Acórdão n.º 3201­002.575  S3­C2T1  Fl. 4          3 Voto             Winderley Morais Pereira, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.523, de  21  de  fevereiro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.724209/2012­41,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.   Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão, (Acórdão 3201­002.523):  ""Conforme o Direito Tributário, a  legislação, as provas, documentos e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  portaria  de  condução  e  Regimento  Interno  deste  Conselho, apresento e relato o seguinte voto.  Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  considerando  o  tempestivo  Recurso  Voluntário,  dele  conheço.  A alegação da fiscalização de 'Não Prestação de Informação sobre Carga  Transportada'  e a consequente aplicação de multa de R$ 5.000,00 prevista no  Art.  107 do DL 37/66, em  razão do descumprimento do prazo previsto na  IN  RFB 800/2007, Art. 22, ocorreu em razão da fiscalização ter constatado que o  contribuinte era consignatário e deveria  ter cumprido o prazo em no máximo  até 29/07/09 às 07:58, sendo que desconsolidou o mercante agregado HBL de  fls. 23 e 24 às 18:00 do mesmo dia 29.  Conforme  alegação  de  bis  in  idem  do  contribuinte  em  seu  Recurso  Voluntário,  a  autuação  seria  atrelada  a  dois  outros  autos  de  infração,  Processos  Administrativos  de  n°.  10711.724.250/2012­18  e  10711.724.251/2012­62, com os mesmos fatos e penalidade.  Vencido  no  voto  de  diligência,  para  que  fossem  juntadas  aos  autos  cópias  dos  mencionados  processos  e  fosse  verificada  a  possibilidade  da  duplicidade  da  pena,  conforme  Resolução  por  mim  proposta  na  sessão  de  Janeiro deste ano, é certo que devo proceder à análise do mérito desta lide.  Em  que  pese  existir  precedente  favorável  à  situação  do  contribuinte,  como o encontrado no Acórdão 3102­001.988 deste Conselho, que determinou  que a multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na  prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte  internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo  transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem, como fora  consignado na autuação, não houve comprovação da existência de duplicidade  ou do bis  in  idem,  tampouco argumentos capazes de prejudicar o lançamento  fiscal  ou  contradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que  afirmou  'que  as  multas  aplicadas  foram  decorrentes  de  condutas  similares,  porém, relativas a fatos distintos'.  Fl. 108DF CARF MF Processo nº 10711.729884/2012­67  Acórdão n.º 3201­002.575  S3­C2T1  Fl. 5          4 Mas cópias dos Autos de Infração, um demonstrativo analítico, com os  registros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada  processo  apontado  no  recurso, não  foram  juntados  pelo  contribuinte. Esta  situação  (não  juntada  de  documentos ou provas) diverge do previsto no Art. 16, inciso III e §4º, do inciso  V , do Decreto nº 70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de  Processo Civil.  Nestes termos, considerando que a Recorrente deixou de comprovar suas  alegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento suscitado  pela contribuinte.  Restam prejudicados os demais argumentos do  contribuinte,  pois  todos  são decorrentes da alegação de bis in idem, exceto pela alegação de aplicação  do  princípio  da  razoabilidade,  o  que  certamente  teria  valia  porque  é  um  princípio  constitucional,  contudo,  está  correta  a  fundamentação  legal  do  lançamento, vigente e aplicável aos fatos narrados.  O  lançamento  capitulou  corretamente  a  multa  regulamentar  pela  não  prestação  de  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  ou  sobre  operações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  ""e"",  do  Decreto Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003,  pelo  fato da Recorrente  ter prestado informações  sobre a desconsolidação da  carga  fora  do  preceitos  e  prazos  previstos  nos  artigo  22  e  50,  da  Instrução  Normativa SRF nº 800/2007.  Assim,  deve  ser  aplicada a multa  prevista  pela  letra “e” do  inciso  IV,  art. 107 do Decreto nº 37, isso é, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Diante  do  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário para manter o lançamento em uma só multa no valor de R$ 5.000,00  (cinco mil reais).""  Quanto à questão do bis in idem, da mesma forma que no caso do paradigma  a  contribuinte  não  juntou  ao  presente  processo  ""cópias  dos  Autos  de  Infração,  um  demonstrativo  analítico,  com os  registros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada processo  apontado no recurso"". Não comprovada a ocorrência de duplicidade da exigência, não há como  acolher o pleito de nulidade do presente lançamento.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  voluntário.  assinado digitalmente  Winderley Morais Pereira                            Fl. 109DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011 FALSIDADE IDEOLÓGICA DAS FATURAS. SUBFATURAMENTO. INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO. As acusações de subfaturamento dependem da desconstituição da fatura comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real valor da transação difere do valor declarado. O simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003). A autoridade supôs a falsidade ideológica das faturas por entender que o valor declarado seria inferior ao valor corrente do mercado, sem, contudo, acompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer outro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-03-02T00:00:00Z,11128.722546/2012-47,201703,5687246,2017-03-02T00:00:00Z,3402-003.841,Decisao_11128722546201247.PDF,2017,MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE,11128722546201247_5687246.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por dar provimento ao Recurso Voluntário\, nos termos do voto da Relatora.\n\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\n(Assinado com certificado digital)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim\, Jorge Freire\, Diego Diniz Ribeiro\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n",2017-02-20T00:00:00Z,6663538,2017,2021-10-08T10:56:32.286Z,N,1713048946520096768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1753; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 478          1 477  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11128.722546/2012­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­003.841  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de fevereiro de 2017  Matéria  PENA DE PERDIMENTO.  Recorrente  SESSA & ALIPIO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ­  E.P.P.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011  FALSIDADE  IDEOLÓGICA  DAS  FATURAS.  SUBFATURAMENTO.  INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO.  As  acusações  de  subfaturamento  dependem  da  desconstituição  da  fatura  comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real  valor da transação difere do valor declarado.  O simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para  mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na  Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de  Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003).  A  autoridade  supôs  a  falsidade  ideológica  das  faturas  por  entender  que  o  valor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo,  acompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi  superior  ao  declarado,  ou  qualquer  outro  elemento  que  autorizasse  a  desconsideração das faturas apresentadas.  Recurso Voluntário Provido.  Crédito Tributário Exonerado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  por  dar  provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.    (Assinado com certificado digital)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 12 8. 72 25 46 /2 01 2- 47 Fl. 478DF CARF MF     2 Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.    (Assinado com certificado digital)  Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos  Augusto Daniel Neto.    Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  01/06/2012,  para  a  cobrança  de  Imposto de Importação,  Imposto sobre Produtos  Industrializados e contribuição PIS/COFINS  acrescidos  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  e  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  em  virtude dos fatos assim descritos no Relatório Fiscal (e­fls. 140/154):    ""INTRODUÇÃO  Em  08/08/2011  foi  expedido  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  nº  817800­ 201100153­9,  determinando  que  fosse  efetuada  a  verificação  dos  valores  de  transação  declarados  pelo  importador  Sessa  &  Alípio  Comercial  Importação  e  Exportação Ltda, CNPJ 09.258.638/0001­00, nas importações efetuadas no período  de 01/2009 a 06/2011.   (...)  DOS PREÇOS DECLARADOS  A empresa Sessa & Alípio Comercial Importadora e Exportadora  ltda realizou o  registro de 18 declarações de importação no período de janeiro de 2009 a junho de  2011. Entre os produtos importados encontram­se veículos do tipo jet­ski, além de  diversos aparelhos eletrônicos.  Dessas 18 declarações analisadas, deixamos de apreciar a 11/0117424­4, por  ter  sido objeto da pena de perdimento, através do PAF 11128.000912/2011­22.   Ao analisar as 17 DIs restantes, foram encontradas irregularidade de preços em 15  delas. São as importações que possuem como origem empresas sediadas em Miami.  Observa­se  uma  discrepância  entre  os  preços  informados  pela  autuada  e  os  valores  de  mercado.  Em  média  os  valores  declarados  chegam  a  35%  dos  de  mercado. A seguir um quadro irá demonstrar com clareza esta diferença de valores.  Os  valores  estão  informados  em  dólar  dos  Estados  Unidos  e  as  importações  realizadas no mesmo período:  DESCRIÇÃO DA MERCADORIA  PREÇO  MÉDIO  DECLARADO  PELA  AUTUADA  PREÇO  NO  SITE  DA  YAMHA  (Sic.)  ­ MOTORS USA  PREÇO  MÉDIO  REGISTRADO  NO  SISTEMA  DA  RFB,  EXCLUÍNDO  A  AUTUADA  JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX  CRUISER ANO 2009 NOVO  3.000,00   xxxxxxx   7.690,97  JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX  CRUISER ANO 2010 NOVO  3.000,00   xxxxxxx   8.352,75  JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX  CRUISER ANO 2011 NOVO  4.000,00   9.399,00  8.527,10  JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX  CRUISER ANO 2012 NOVO  XXXXXX  9.599,00  XXXXX  Fl. 479DF CARF MF Processo nº 11128.722546/2012­47  Acórdão n.º 3402­003.841  S3­C4T2  Fl. 479          3 JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE  2010 NOVO  3.500,00   xxxxxxx  8.477,14  JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE  2011 NOVO  XXXXXX   8.999,00  8.477,14  JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE  2012 NOVO  XXXXXX   9.299,00  XXXXXX  JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER  SHO 2011 NOVO  5.000,00  13.999,00   12.073,94  JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER  SHO 2012 NOVO  XXXXXX   14.599,00  XXXXXX  JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER  HO 2011 NOVO  4.600,00   12.699,00   10.730,00  JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER  HO 2012 NOVO  XXXXX   12.999.00  XXXXXX    DOS FORNECEDORES NOS ESTADOS UNIDOS  As mercadorias foram adquiridas junto a seus fornecedores nos Estados Unidos, em  Miami, Flórida. Os nomes dos fornecedores são 2BYZZ INC., DMB Global LLC e  ALCO GLOBAL LLC.  (...)  São empresas de brasileiros residentes nos EUA. Compram mercadorias nas  lojas  especializadas  para  a  exportação  previamente  contratada.  Ou  seja,  não  são  revendedoras  autorizadas  de  determinado  ramo,  com  preços  atrativos,  e  sim  intermediárias  que  agem  conforme  a  demanda.  São  fortes  os  indícios,  conforme  demonstrado  acima,  de  que  os  fornecedores/exportadores  agem  conforme  a  demanda da empresa brasileira, inclusive em relação à confecção dos documentos.  Conclusão  Percebe­se que 4 meses após a criação da 2BYZZ, ocorrida em 02/03/2009, a Sessa  &  Alípio  registrou  sua  1ª  DI,  em  06/07/2009,  constando  como  fornecedora  a  referida empresa. Cessando seu fornecimento com o registro da DI nº10/0259743­0,  em 18/02/2010. Logo após, em 13/01/2010, foi criada a DBM e registrada a 1ª DI,  constando como fornecedora esta empresa, em 08/03/2010. Sendo todas as faturas  apresentadas assinadas pelo Sr. Douglas Morato. Isto nos leva a conclusão que das  18 Declarações  registradas,  no  período  que  abrange  esta  fiscalização,  12  foram  efetuadas com fornecimento de mercadorias através da mesma pessoa, ou seja, o  Sr. Douglas Morato.  Em  01/12/2010,  a  importadora  iniciou  os  registros  das  DI's,  constando  como  fornecedora  a  ALCO GLOBAL,  que  pertence  ao  Sr.  Roberto  Lessa,  residente  em  Santos/SP.  A  DI  nº11/0117424­4,  registrada  em  19/01/2011,  foi  objeto  de  procedimento especial de fiscalização, sendo lavrado o Auto de Infração e Termo  de  Guarda  Fiscal  nº  817800/EQCOL000003/2011,  por  ter  sido  verificado  o  subfaturamento das mercadorias.  Por  todo o exposto,  fortes  indícios  indicam pela  falsidade  ideológica das  faturas  apresentadas, disposto no § 3ºA, inciso VI do art.689 do Regulamento Aduaneiro.  O  importador migra  de uma  empresa  para  outra  com os  preços  pouco  alterados,  porém todos fora dos parâmetros de mercado e sempre tendo como sócios pessoas  com residência na cidade de Santos. Os valores apresentados nas faturas são muito  inferiores tanto em relação ao mercado de onde originam as importações, como em  relação  à  própria  Yamaha  Motors  nos  Estados  Unidos,  no  site  www.yamaha­ motor.com. Sendo um agravante, o  fato das empresas,  situadas no exterior,  terem  sido  constituídas  pouco  antes  do  início  do  fornecimento  das  mercadorias  para  a  autuada e por preços bem abaixo aos de mercado, o que seria pouco provável para  empresas  recém  constituídas,  que  é  o  caso  da  2BYZZ  e DBM,  e  que  não  são  do  ramo náutico.  A prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não  sendo razoável, no mercado, “atravessadores” (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL)  comprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do  Fl. 480DF CARF MF     4 fabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe  ressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a  preços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de  fácil constatação numa breve busca.  Em  06/12/2011,  foi  lavrado  o  Auto  de  Infração  nº  0817800/00153/11,  objeto  do  Processo Administrativo nº 11128.720197/2012­29, que dispõe sobre a aplicação da  pena de perdimento das mercadorias de que trata este auto de infração.  Em 25/04/2012,  foi  emitido despacho decisório pelo Sr.  Inspetor da Alfândega do  Porto  de  Santos,  cuja  cópia  encontra­se  em  anexo,  aplicando  a  PENA  DE  PERDIMENTO sobre as mercadorias objeto do Auto de Infração supra.  Em  11/05/2012,  a  empresa  autuada  foi  intimada  a  apresentar  as  mercadorias,  objeto da pena de perdimento, a esta Alfândega.  Em  15/05/2012,  a  autuada,  através  de  seu  representante,  informou  que  as  mercadorias em litígio haviam sido consumidas.  Tendo exposto os fatos acima, lavro o presente Auto de Infração com fulcro no § 3º,  inciso IV do art.23 do Decreto­Lei nº1.455/76."" (e­fls. 140/147 ­ grifei)    Cientificado do auto de infração, foi apresentada tempestiva impugnação. Em  razão da  informação  apresentada  em sede preliminar da  existência de uma ação  judicial  que  visa  anular  o  Auto  de  Infração  relativo  à  DI  n.  11/0117424­4,  apreendidas  no  Processo  Administrativo  Fiscal  n.  11128.000912/2011­22  (processo  n°  000855097.2011.403.6104),  o  processo foi convertido em diligência para a apresentação da cópia da exordial desse processo  judicial  para  a  avaliação  da  eventual  concomitância,  anexada  aos  presentes  autos  às  e­fls.  352/389.  Em seguida, após afastar a concomitância, a Delegacia de Julgamento em São  Paulo I manteve o lançamento na decisão recorrida ementada nos seguintes termos:    ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II  Data do fato gerador: 06/07/2009  Dano ao Erário causado ao mercado interno pelo uso de documento necessário ao  desembaraço  falsificado.  Substituição  da  pena  de  perdimento  pela  multa  equivalente ao valor aduaneiro.  Importações  proveniente  de  empresas  sediadas  na  Florida/EUA.  Diascrepância  (Sic.)  entre  os  preços  informados  e  os  valores  de mercado.  Em média  os  valores  declarados chegam a 35% dos de mercado.   Empresas  de  brasileiros  residentes  nos  EUA.  Compram  mercadorias  nas  lojas  especializadas para a exportação previamente contratada.  A  discrepância  de  valores  que  pautaram  a  presente  ação  fiscal  ocorreu  predominantemente pela pesquisa dos preços dos produtos  importados no sítio na  Internet do próprio fabricante.  Se de fato a “sazonalidade” propiciou esse preço mitigado, o  impugnante deveria  trazer provas a esse respeito.  Não há qualquer motivo apresentado pelo impugnante que propicie a realização de  perícia.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido"" (e­fl. 393)    Intimada desta decisão em 08/04/2014 (e­fl. 426), o contribuinte apresentou  tempestivo  Recurso  Voluntário  em  06/05/2014  (e­fls.  428/439)  reiterando  os  argumentos  trazidos na Impugnação, alegando, em síntese:  Fl. 481DF CARF MF Processo nº 11128.722546/2012­47  Acórdão n.º 3402­003.841  S3­C4T2  Fl. 480          5 (i)  a  nulidade  da  autuação  pela  não  juntada  aos  autos  dos  paradigmas  apresentados no bojo do Auto de  Infração confeccionado, onde se baseou a  fiscalização no comparativo de preços;  (ii)  menciona  a  existência  da  ação  judicial  n°  000855097.2011.403.6104  relativa  à  apreensão  das  mercadorias  da  DI  n.º  11/0117424­4  e  de  outros  autos de infração anteriores que deveriam ser juntados ao presente;  (iii)  ausência  de  prova  do  subfaturamento  e  de  fundamento  para  a  pena  de  perdimento,  não  sendo  sido  realizada  a  individualização  das  importações  assinaladas  (mercadorias por Dl),  juntada de paradigmas  (não se sabe se os  mesmos  sofreram  tal  tipo  de  fiscalização,  seja,  valoração  aduaneira),  especialmente em se considerando que não se tratam apenas de importações  de Jet Sky’s, única base para a revisão efetuada.  Em  31/10/2016  a  Recorrente  apresentou  petição  nos  autos  anexando  aos  autos sentença proferida na ação penal n.º 0000410­06.2013.4.03.6104,  transitada em julgado  em 23/09/2016, relativa à importação objeto da DI n. 11/0117424­4 que concluiu pela ausência  de  subfaturamento  na  importação  de  jetskis,  com  a menção,  inclusive,  às  DIs  objeto  destes  autos  que  seriam objeto  de  ação  penal  apensa  àquela  ação  (n.º  0009132­92.2014.4.03.6104).  Segue abaixo o inteiro teor da sentença acostada aos presentes autos:    ""Trata­se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Ricardo de  Souza  Sessa  pela  imputada  prática  do  delito  previsto  no  art.  334,  ""caput"",  do  Código Penal.  Narra  a  denúncia,  que  o  réu,  na  qualidade  de  sócio  administrador  da  empresa  Sessa & Alípio Comercial Importação e Exportação Ltda. ­ EPP, de forma livre e  consciente, em 19/01/2011, iludiu, em parte, o pagamento de impostos devidos pela  importação de doze ""jet­skis"" mediante o subfaturamento do preço declarado na DI  nº 11/0117424­4.  A constatação pela Alfândega do Porto de Santos deu­se através de pesquisa no site  do  fabricante Yamaha Motor Corporation  e  por  comparação  com paradigma  (DI  11/0140881­4,  registrada  em  24/01/2011),  realizadas  no  curso  de  procedimento  administrativo  fiscal.  Foi  apurado  que  o  preço  das  mercadorias  correspondia  a  apenas  35,72%  do  custo  mínimo  para  o  mesmo  modelo  de  ""jet­ski""  declarado  descrito na Fatura Comercial 1143.O valor total em impostos iludidos foi estimado  em R$ 44.141,93 (I.I.), R$ 5.842,96 (Pis/Pasep­Importação), R$ 30.454,24 (Cofins­ Importação)  e  R$  26.484,16  (I.P.I.).  A  empresa  responsável  pela  importação não  obteve  êxito  em  nenhuma  das  medidas  que  adotou  a  fim  de  evitar  que  o  procedimento  administrativo  fiscal  fosse  julgado  procedente  (fls.  365/375).  A  denúncia foi recebida em 30/04/2013 (fls. 376/379).  O réu foi regularmente citado e apresentou resposta na forma do art. 396­A do CPP  (fls. 393 e 397/400). Não verificada existência de hipótese de absolvição sumária, o  recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 410/vº). Em vista de conexão existente  com a ação penal nº 0009132­92.2014.4.03.6104 que  tramitava perante a 6ª Vara  Federal de Santos, sendo este  juízo prevalente em razão de primeiro conhecer dos  fatos, os  referidos autos foram avocados para reunião e apensados aos presentes,  consoante decisão que declarou a competência para processar e julgar os feitos (fls.  433/434vº).  No apenso, foi imputada ao réu a prática do delito previsto no art. 334 do Código  Penal,  por  ter,  condição  de  sócio  administrador  da  empresa  Sessa  &  Alípio  Comercial  Importação  e  Exportação  Ltda.,  sido  o  responsável,  entre  janeiro  de  Fl. 482DF CARF MF     6 2009  a  junho  de  2011,  pela  importação  de  ""jet­skis"",  declarados  nas  DIs  nºs  09/0852358­5,  09/1386430­1,  09/174987­0,  10/0001400­4,  10/0040044­3,  10/0259743­0,  10/0371827­4,  10/0580244­2,  10/0768961­9,  10/1368140­3,  10/1897211­2,  10/2145285­0,  10/2246482­7,  10/2307958­7  e  11/0044566­0.  Através  de  procedimento  administrativo  fiscal  apuratório  foi  constatado  o  subfaturamento dos preços declarados, estimado em até 35% do valor de mercado  dos ""jet­skis"".  Foi calculado em R$ 2.084.195,50, o valor correspondente aos tributos devidos. Ao  final  do  procedimento  administrativo  foi  decretada  pena  de  perdimento  das  mercadorias,  convertida  em  pena  de  multa,  por  terem  os  ""jet­skis""  sido  desembaraçados (fls. 427/vº). A denúncia foi recebida em 10/12/2014, e o réu foi  regularmente  citado,  sendo  determinada  a  remessa  dos  autos  para  reunião  aos  presentes em razão da conexão em 09/04/2015 (fls. 98/vº, 106 e 119 do apenso).  Com a reunião dos feitos e a unidade de processamento, intimado, o réu apresentou  nova resposta à acusação, sendo ratificado o recebimento da denúncia em relação  ao apenso (fls. 448/455 e 458/vº).  Inquiridas  as  testemunhas  e  realizado  o  interrogatório  do  réu  (fls.  466/467),  superada a  fase  do  art.  402  do CPP,  sem  requerimentos,  as  partes  apresentaram  alegações finais às fls. 475/476 e 479/481. O Ministério Público Federal requereu  a  absolvição  do  acusado,  uma  vez  que  em  relação  à  materialidade  as  provas  coligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o  subfaturamento dos preços das mercadorias. No mesmo sentido, a defesa pugnou  absolvição, aduzindo que em razão das condições especiais praticadas pela compra  no atacado, o preço dos ""jet­skis"" divergiu do valor correspondente ao praticado no  mercado de varejo constatado pela fiscalização.  É o relatório.  Fundamento e decido.  Da análise minuciosa dos autos, verifico que sob o crivo do contraditório, não foi  produzida prova forte o suficiente para caracterizar a prática dos ilícitos narrados,  mostrando­se de  rigor a absolvição do acusado pela aplicação do princípio do  in  dubio  pro  reo.  Assim,  consoante  fundamentação  apresentada  pelo  Ministério  Público  Federal  em  suas  alegações  finais  de  fls.  475/476,  o  fato  é  que  nenhuma  prova  segura  foi  produzida  a  fim  de  demonstrar  a  materialidade  com  relação  à  prática do descaminho.  A denúncia baseia­se em procedimento administrativo fiscal que constatou a prática  de  subfaturamento  de  preços  a  partir  de  pesquisa  realizada  no  site  do  fabricante  dos  ""jet­skis""  e  em  comparação  com  paradigma.  Contudo,  como  anotado  em  memorias  pelas  partes,  a  apuração  feita  pela  autoridade  fiscal  mostrar  questionável, uma vez que os preços constatados pelo fisco seriam os praticados no  comércio  de  varejo,  superiores,  portanto,  ao  que  se  poderia  chegar  através  de  condições  especiais  de  negociação  de  uma  compra  no  atacado.  Verificada  a  existência de dúvida em relação ao real valor de compra dos ""jet­skis"", a prova  produzida a  cerca do  subfaturamento  em administrativa mostra­se  inábil  para a  formação de um juízo de certeza diante da falta de outras produzidas sob o manto  do contraditório no curso da instrução.  Em  juízo,  a  testemunha  Joaquim  Carlos  Mauri  Pereira  Junior,  despachante  aduaneiro que atuou na época contratado para a liberação aduaneira dos ""jet­skis"",  afirmou  que  o  réu  já  havia  realizado  várias  outras  operações  de  importação  envolvendo ""jet­skis"" dentre outros equipamentos náuticos em quantidade, e que o  preço declarado das mercadorias não poderia ser comparado com o declarado por  um adquirente  de  varejo, ou  que  não  possuísse  uma  relação  comercial  de  cliente  atacadista mais sólida estabelecida com o fornecedor como a ostentada pelo réu (fl.  466).  Interrogado,  o  réu  negou  as  acusações  e  declarou  que  o  preço  de  aquisição  dos  ""jet­skis""  correspondia  ao  praticado  no  mercado,  sendo  que  aquele  que  foi  constatado  pelo  agente  fiscal  representava  o  preço  dos  ""jet­skis""  encontrado  comércio de varejo (fl. 467).  Fl. 483DF CARF MF Processo nº 11128.722546/2012­47  Acórdão n.º 3402­003.841  S3­C4T2  Fl. 481          7 Desse modo, diante da  fraqueza da prova da materialidade que consta dos autos,  inexistente sob o crivo do contraditório, a absolvição do denunciado impõem­se por  força  do  princípio  ""in  dubio  pro  reo"",  sendo  de  rigor,  a  absolvição  do  réu,  por  força, sobretudo, da garantia constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º,  inciso LVII).  Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo Ricardo de Souza Sessa  (RG nº 15532262 SSP/SP; CPF nº 032.465.468­51), com fundamento no artigo 386,  inciso VII, do Código de Processo Penal."" (e­fl. 473/474)    É o Relatório.    Voto             Conselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne  Conheço  do Recurso Voluntário  interposto,  por  tempestivo,  adentrando  em  suas razões.  Como se depreende do Relatório Fiscal às fls. 140/154, o presente processo  administrativo decorre da aparente  falsidade  ideológica das  faturas comerciais necessárias ao  despacho  aduaneiro  de  diversas  Declarações  de  Importação  de  jet  skys  e  equipamentos  eletrônicos, registradas pela Recorrente entre 06/07/2009 e 07/01/2011.  No entender da fiscalização, haveria prova irrefutável de subfaturamento de  mercadorias nos seguintes termos, já transcritos no relatório:    ""A prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não  sendo  razoável,  no mercado,  “atravessadores”  (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL)  comprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do  fabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe  ressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a  preços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de  fácil constatação numa breve busca."" (grifei)    Portanto,  o  suposto  subfaturamento  de  todas  as  mercadorias  abrangidas  na  autuação foi o único fundamento concreto trazido no Auto de Infração para o reconhecimento  da falsidade ideológica das faturas e, por conseguinte, para a aplicação da pena de perdimento  das mercadorias.  Com efeito, para a aplicação da pena de perdimento, convertida em multa, a  fiscalização  apenas  menciona  a  diferença  de  preço  na  importação  dos  Jet  Skis  e  o  suposto  fornecimento por empresas consideradas atravessadoras.  De pronto, possível verificar que não foram trazidas quaisquer  justificativas  para  a  desconsideração,  pela  fiscalização,  dos  preços  praticados  pela  Recorrente  quanto  à  diversas  outras mercadorias  abrangidas  nas DIs  que  foram  objeto  da  autuação,  indicados  no  Relatório Fiscal apenas como ""diversos aparelhos eletrônicos"".  Fl. 484DF CARF MF     8 De fato, não foram apontadas quaisquer justificativas fáticas ou jurídicas para  terem sido desconsiderados os preços praticados pela Recorrente quanto aos diversos produtos  abrangidos na autuação relacionados no Auto de Infração às e­fls. 155/189 que não os Jet Skis,  tais  como  ""TV  A  CORES  LED  46"""",  ""APARELHO  DE  DVD"",  ""APARELHO  DE  HOME  THEATER"", dentre outros. Para estes produtos,  a  fiscalização sequer  trouxe qual  teria  sido a  base  de  preços  consideradas,  apenas  que  teriam  sido  objeto  de  sites  de  busca  dos  Estados  Unidos cujas telas sequer foram anexadas aos autos.  Para  estas  mercadorias,  é  evidente  a  necessidade  de  cancelamento  da  autuação por ausência de qualquer substrato probatório para o subfaturamento apontado para os  ""diversos aparelhos eletrônicos"" abrangidas na autuação.  Por  sua  vez,  quanto  aos  ""jet  skis"",  vislumbro  primeiramente  que  a  fiscalização não trouxe qualquer comparativo obtido no site da YAMAHA dos Estados Unidos  relativo aos modelos do ano de 2009, únicos que foram objeto de importação pela Recorrente  como se depreende da relação constante das e­fls. 155/189.  Quanto ao ano de 2009, a  fiscalização apenas  indicou na planilha constante  do Relatório Fiscal qual teria sido o ""PREÇO MÉDIO REGISTRADO NO SISTEMA DA RFB,  EXCLUÍNDO  A  AUTUADA"",  sem,  contudo,  apresentar  qualquer  documento,  mesmo  do  sistema, que comprovasse essa afirmação.  Da mesma  forma, quando da descrição das pessoas  jurídicas que seriam  as  supostas ""atravessadoras"" das mercadorias, a  fiscalização não demonstrou qualquer evidência  concreta  de  relação  entre  as  empresas,  fazendo  um  relato  que  não  evidenciou,  de  qualquer  forma, a existência de um conluio para a ocorrência de importações subfaturadas no período.  Assim,  não  há  nos  autos  qualquer  elemento  probatório  que  ampare  a  desconstituição  da  fatura  comercial,  nem  nada  que  indique  a  ocorrência  efetiva  de  subfaturamento,  tendo  o  juízo  do  auditor  fiscal  responsável  sido  conformado  apenas  por  indícios por ele interpretados.  Nos  moldes  como  feita,  a  autuação  contraria  o  art.  1º  do  Acordo  de  Valoração Aduaneira ­ GATT, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e a Opinião Consultiva  n°  2.1,  divulgada  pela  Instrução Normativa  n.º  318/2003.  Isso  porque  o  simples  fato  de  um  preço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de mercado  para mercadorias  idênticas  não  é motivo  suficiente para sua rejeição. Vejamos os exatos termos da referida Opinião:    ""OPINIÃO CONSULTIVA 2.1  ACEITABILIDADE DE UM PREÇO INFERIOR AOS PREÇOS CORRENTES DE  MERCADO PARA MERCADORIAS IDÊNTICAS  1.  Foi  formulada  a  questão  acerca  da  aceitabilidade  de  um  preço  inferior  aos  preços  correntes  de  mercadorias  idênticas  quando  da  aplicação  do  Artigo  1  do  Acordo  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VII  do  Acordo  Geral  sobre  Tarifas  Aduaneiras e Comércio.  2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou esta questão e concluiu que  o  simples  fato  de  um  preço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de  mercado  para  mercadorias  idênticas  não poderia  ser motivo  para  sua  rejeição  para  os  fins do  Artigo  1,  sem  prejuízo,  no  entanto,  do  estabelecido  no  Artigo  17  do  Acordo.""  (grifei)    Como  já  tivemos a oportunidade de discutir nos  acórdãos  relativos  ao PTA  n.º  10945.000888/2005­97,  de  relatoria  do  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  a  Fl. 485DF CARF MF Processo nº 11128.722546/2012­47  Acórdão n.º 3402­003.841  S3­C4T2  Fl. 482          9 desconsideração do valor indicado nas DIs, por parte da fiscalização deve atender a dois ônus  argumentativo­probatórios  distintos:  a)  um  relativo  à  descaracterização  do  valor  aduaneiro  adotado  pelo  importador,  através  da  prova  do  subfaturamento;  e  b)  determinação  do  correto  valor aduaneiro, com base na legislação aplicável.  No caso em tela, a autoridade supôs a falsidade das faturas por entender que o  valor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo,  acompanhar  esse  juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer  outro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas.  Portanto,  a  afirmação  da  fiscalização  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  o  subfaturamento  das  mercadorias  se  respaldou  em  meros  indícios  sequer  admitidos  pela  legislação aduaneira (diferença quanto ao valor corrente de mercado da mercadoria), devendo  ser cancelada como já entendido por este CARF:    ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Ano­calendário: 2008  PLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO  ABUSIVO.  SUBFATURAMENTO.  ÔNUS  DA  PROVA.  A acusação de subfaturamento nas operações comerciais não pode ser presumida,  devendo  ser  efetivamente  comprovada,  não  bastando  a  indicação  de  meros  indícios  ou  do  fato  de  haver  interdependência  entre  comprador  e  vendedor  para  descaracterizar o valor da fatura comercial.  Recurso  de  Ofício  Negado""  (Processo  16561.720180/2012­76  Data  da  Sessão  28/09/2016  Relator(a)  Fenelon Moscoso  de  Almeida  Nº  Acórdão  3401­003.266  ­  grifei)    Essa  deficiência  na  prova  da  fiscalização  foi  mencionada  na  ação  penal  proferida no processo relativo ao sócio da pessoa jurídica quanto à DI 11/0117424­4, que não  faz parte desse processo, mas que  trouxe  fundamento  idêntico para o  subfaturamento dos  jet  skis. Naqueles autos, como informado pelo  juiz na sentença  transitada em julgado, o próprio  Ministério  Público  Federal  entendeu  pela  ausência  de materialidade  na  conduta  vez  que  ""as  provas  coligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o  subfaturamento dos preços das mercadorias"" (e­fl.s 473).  Diante do  exposto, diante da ausência de provas  suficientes  à demonstrar o  subfaturamento dos jet skis e dos demais produtos envolvidos na autuação, e por conseguinte a  falsidade ideológica das faturas, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar  a exigência fiscal autuada.  É como voto.  Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora                            Fl. 486DF CARF MF     10     Fl. 487DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-03-06T00:00:00Z,10480.900735/2012-85,201703,5688900,2017-03-06T00:00:00Z,3401-001.022,Decisao_10480900735201285.PDF,2017,ROBSON JOSE BAYERL,10480900735201285_5688900.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6665743,2017,2021-10-08T10:56:41.331Z,N,1713048946585108480,"Metadados 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3401­001.022  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25 de janeiro de 2017  Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO.  Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco.  Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter  reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior.  O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em  processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde  viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de  declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco.  A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que:  1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram  conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se  aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a  contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido  antes do despacho decisório;     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .9 00 73 5/ 20 12 -8 5 Fl. 227DF CARF MF Processo nº 10480.900735/2012­85  Resolução nº  3401­001.022  S3­C4T1  Fl. 3          2  2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na  base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e  outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º  do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às  receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços.  3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da  mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para  serem julgados na mesma ocasião.  Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários  processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela  insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do  seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de  preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°,  do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida.  Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório,  nos termos do Acórdão 11­041.898.   Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual  repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as  seguintes:  ●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha,  balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte;  ●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em  discussão;  ●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º  piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o  disposto na letra ""c"" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972  (apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente  trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências;  ●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se  analisar e se deferir o direito da contribuinte;  ●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo  STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal;  ●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um  exame completo dos fatos.  É o relatório    Fl. 228DF CARF MF Processo nº 10480.900735/2012­85  Resolução nº  3401­001.022  S3­C4T1  Fl. 4          3  Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984,  de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984):  ""Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para  rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua  conclusão.  É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda  totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico  inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por  parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto  da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter  as negativas até então impostas à contribuinte.  Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade  material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos  preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse  público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no  Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome  providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas  partes.  As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a)  para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão  probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material,  e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e  determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros  votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a  negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a  liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo  administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua  chegada à instância de julgamento.  Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira  contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no  mínimo considerado princípio de prova.  Fl. 229DF CARF MF Processo nº 10480.900735/2012­85  Resolução nº  3401­001.022  S3­C4T1  Fl. 5          4  Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição  não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este  Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado  pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos) discutido neste processo administrativo.  Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório  conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de  30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste  processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do  alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada  pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl      Fl. 230DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-03-06T00:00:00Z,10480.913819/2011-06,201703,5688948,2017-03-06T00:00:00Z,3401-001.066,Decisao_10480913819201106.PDF,2017,ROBSON JOSE BAYERL,10480913819201106_5688948.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6665871,2017,2021-10-08T10:56:43.085Z,N,1713048946602934272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: 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Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco.  Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter  reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior.  O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em  processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde  viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de  declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco.  A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que:  1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram  conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se  aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a  contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido  antes do despacho decisório;     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .9 13 81 9/ 20 11 -0 6 Fl. 202DF CARF MF Processo nº 10480.913819/2011­06  Resolução nº  3401­001.066  S3­C4T1  Fl. 3          2  2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na  base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e  outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º  do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às  receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços.  3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da  mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para  serem julgados na mesma ocasião.  Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários  processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela  insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do  seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de  preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°,  do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida.  Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório,  nos termos do Acórdão 11­041.064.   Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual  repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as  seguintes:  ●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha,  balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte;  ●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em  discussão;  ●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º  piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o  disposto na letra ""c"" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972  (apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente  trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências;  ●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se  analisar e se deferir o direito da contribuinte;  ●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo  STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal;  ●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um  exame completo dos fatos.  É o relatório    Fl. 203DF CARF MF Processo nº 10480.913819/2011­06  Resolução nº  3401­001.066  S3­C4T1  Fl. 4          3  Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984,  de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984):  ""Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para  rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua  conclusão.  É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda  totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico  inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por  parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto  da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter  as negativas até então impostas à contribuinte.  Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade  material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos  preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse  público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no  Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome  providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas  partes.  As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a)  para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão  probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material,  e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e  determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros  votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a  negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a  liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo  administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua  chegada à instância de julgamento.  Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira  contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no  mínimo considerado princípio de prova.  Fl. 204DF CARF MF Processo nº 10480.913819/2011­06  Resolução nº  3401­001.066  S3­C4T1  Fl. 5          4  Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição  não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este  Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado  pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos) discutido neste processo administrativo.  Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório  conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de  30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste  processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do  alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada  pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.   (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl      Fl. 205DF CARF MF ",1.0