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4666601 #
Numero do processo: 10711.005907/93-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DO PRODUTO "MULLITE Z1RCONIA FUNDIDA". Comprovado, através de exame pericial, não tratar-se de aglomerante hidráulico. Incorreção na posição tarifária dada pela Fiscalização (3816). RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-34.050
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUÍS ANTÔNIO FLORA

4666793 #
Numero do processo: 10715.003002/98-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II. A prestação exigida pelo fisco do responsável por falta de mercadoria importada, funda-se na ocorrência do fato gerador do imposto, na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 37/66. A isenção vinculada à qualidade do importador não pode ser invocada pelo transportador para eximi-lo do pagamento de imposto decorrente de apuração de extravio de mercadoria. Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-29524
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Paulo Lucena de Menezes, Leda Ruiz Damasceno e Márcia Regina Machado Melaré, relatora. Designada para redigir o acórdão a conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão. O conselheiro Francisco José Pinto de Barros declarou-se impedido.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

4664619 #
Numero do processo: 10680.006438/98-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO O termo a quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos é a data da publicação da Medida Provisória n.° 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após. Precedentes do Segundo Conselho de Contribuintes. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-31.205
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4666762 #
Numero do processo: 10715.001845/97-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento como omissão dos fundamentos pelos quais estão sendo exigidos os tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta da prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 11 e 59, do Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade dessa lançamento por vício formal. PRECEDENTES: Ac. 303-29972, 30296334 e 301-29966. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-31795
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4665231 #
Numero do processo: 10680.010805/91-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPORTAÇÃO DE MOTOCICLETAS POR ENTIDADES DE DIREÇÃO DO DESPORTO. A isenção prevista no artigo 13 da Lei n. 7.752/89 é dirigida às pessoas jurídicas de natureza desportiva, ou seja, clubes e associações , e não às entidades de direção do desporto. Federação de Motociclismo, que desempenha somente funções diretivas não têm direito ao benefício da isenção prevista na lei citada. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 301-28648
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

4666652 #
Numero do processo: 10711.008087/98-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. O recurso voluntário deve ser interposto no prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Não observado o preceito, dele não se toma conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE .
Numero da decisão: 302-36232
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por perempto, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Walber José da Silva

4666448 #
Numero do processo: 10708.000277/95-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - Revisão Aduaneira - Não configurada a situação prevista no art. 365, I do RIPI. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 301-28672
Decisão: Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: CELSO FERNANDES

4668317 #
Numero do processo: 10768.003122/2001-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ, INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI Nº 2.295/86. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF PRECEDENTES JUDICIAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 191.044-5/SP (DJ de 31/10/1997) O RE 191.044-5/SP, interposto pela Fazenda Nacional, não foi conhecido pelo STF, ratificando-se assim a decisão exarada pelo TRF, no sentido de que o Decreto-lei nº 2.295/86 apenas não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Cogitar-se de que aquele julgado tenha declarado a inconstitucionalidade do citado diploma legal em face da Constituição de 1967 seria extrapolar os limites do recurso, afrontando-se assim os consagrados princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio in pejus. De resto, o voto-vista do Ministro Ilmar Galvão somente apontou o vício originário com o escopo de justificar mudança de entendimento, já que até aquele momento o ato inquinado era por ele considerado constitucional, com a ressalva de que a alteração de alíquota pelo IBC, embora não admitida pela nova Constituição, não poderia ser materializada, tendo em vista a extinção daquele órgão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 408.830-4/ES (DJ de 04/06/2004) No RE 408.830-4/ES, o STF finalmente declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º do Decreto-lei nº 2.295/86 frente à Constituição de 1967. Na oportunidade, foi enviada mensagem ao Senado Federal (art. 52, X, da Constituição Federal), bem como foi cientificado o Presidente da República, o que invalida a alegação de impossibilidade de edição de Resolução por aquela Casa Legislativa ou de ato do Executivo autorizando a restituição pleiteada. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. Tratando-se de declaração do STF em sede de Recurso Extraordinário, lida-se com o controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos operam-se inter partes (e não erga omnes) e ex nunc (e não ex tunc). Assim, na ausência de Resolução por parte do Senado Federal ou de ato do Presidente da República estendendo os efeitos do precedente a terceiro não integrante da relação processual, não há como sequer cogitar da restituição pleiteada. OBSERVAÇÃO DAS DECISÕES DO STF PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DECRETO Nº 2.346/97 As decisões do STF que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional, deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal, obedecidos os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 2.346/97, a saber: no controle difuso, os efeitos erga omnes e ex tunc estão condicionados à suspensão da norma inquinada, por meio de Resolução do Senado Federal ou de autorização do Presidente da República, salvo se o ato praticado com base na lei inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial (art. 1º e §§); mediante autorização do Secretário da Receita Federal, os órgãos lançadores e preparadores da SRF podem deixar de lançar créditos tributários, bem como retificar, cancelar e deixar de inscrever em Dívida Ativa da União os créditos já lançados e ainda não pagos (art. 4º, incisos I a IV); os órgãos julgadores da Administração Fazendária devem, por si sós, afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso não definitivamente julgado contra a sua constituição, descartado assim o caso de restituição, que pressupõe a existência de crédito tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento (art. 4º, parágrafo único). PARECER PGFN/CRE Nº 948/98 O parecer em epígrafe explicita que tanto as DRJ como os Conselhos de Contribuintes não só podem como devem afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, com ou sem Resolução do Senado Federal ou ato do Secretário da Receita Federal, porém ressalva que tal afastamento deve se dar na precisa forma do art. 4º, par. único, do Decreto nº 2.346/97. E essa precisa forma, como assentado no item anterior, não inclui restituição de crédito tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento. Com efeito, o parecer de que se cuida trata especificamente do julgamento de impugnação de lançamento (exigência de crédito tributário), e não de manifestação de inconformidade (repetição de indébito). DECADÊNCIA REGRA CONTIDA NO CTN O direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN). ANALOGIA DA COTA CAFÉ COM O FINSOCIAL. Tanto a cota de contribuição sobre exportações de café como o Finsocial constituem exações que, após extinta a sua cobrança, foram declaradas inconstitucionais pelo STF no controle difuso, sem a emissão de Resolução do Senado Federal, embora em ambos os casos aquela Casa Legislativa tenha sido comunicada. No que tange ao Finsocial, a maciça jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e CSRF é no sentido de que, ausente a manifestação do Senado Federal, o reconhecimento do direito à restituição do indébito tributário somente nasceu com a edição da Medida Provisória nº 1.110/95, considerando-se inclusive como dies a quo do prazo decadencial a data da publicação da citada MP (30/08/95), e não a data de publicação da decisão do STF (02/04/93). Quanto à cota café, não foi editado qualquer ato autorizando a sua restituição, encontrando-se a autoridade administrativa impedida de promovê-la, conclusão essa que se harmoniza com o próprio raciocínio aplicado ao Finsocial. VEDAÇÃO REGIMENTAL É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação de lei, em virtude de inconstitucionalidade, salvo nos casos especificados, que não incluem a situação em tela (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF nº 103/2002). NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.374
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Luis Antonio Flora, Walber José da Silva e Simone Cristina Bissoto, votaram pela conclusão. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, relator, e Paulo Roberto Cucco Antunes que davam provimento. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Matéria: ITR - processos que ñ versem s/ exigência de cred.tribut(NT)
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4665229 #
Numero do processo: 10680.010802/2001-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. Não há sustentação legal para exigir averbação das áreas de reserva legal como condição ao reconhecimento dessas áreas isentas de tributação pelo ITR. O reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis, se ficar comprovada a existência dessa área por meio de laudo técnico e outras provas documentais, inclusive a averbação à margem da matrícula do imóvel procedida após a ocorrência do fato gerador. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Inexiste nos autos a comprovação da existência da área de preservação permanente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 301-31.556
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Luiz Novo Rossari.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

4664838 #
Numero do processo: 10680.007854/92-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Apesar de lançamento conter valores expressos em moeda diversos, por conta da implantação de planos econômicos entre a data do fato gerador e a data do lançamento e entre esta última e a data da efetivação da exigência, é correta e equalização desses valores em face da legislação vigente à época de cada evento jurídico, que implicou ou qualificou vínculo obrigacional ao contribuinte. RECURSO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31132
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO