Sistemas: Acordãos
Busca:
4463386 #
Numero do processo: 10580.008004/2002-86
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N.O 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF Seguindo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação formalizado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.o 118/05, deve-se aplicar o prazo de dez anos, contados a partir do pagamento indevido. Aplicação do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. No presente caso, por interpretação contrária à do STF, a questão não foi apreciada pela decisão de primeira instância administrativa, razão pela qual, o Recurso Voluntário está sendo provido, para que o processo retorne à DRF, e outra decisão seja proferida, considerando este prazo decadencial.
Numero da decisão: 2102-001.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em RECONHECER que a decadência não atingiu os pagamentos posteriores a 04/07/1992, devendo os autos retornarem à repartição de origem para que sejam apreciadas as demais questões de mérito, nos termos do voto do relator. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Presidente Assinado digitalmente ATILIO PITARELLI Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Nubia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Mauricio Carvalho.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4463595 #
Numero do processo: 10768.720168/2006-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 RECURSO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO ITR DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL, PRESERVAÇÃO PERMANENTE E BENFEITORIAS, COMPROVADAS POR ADA, AVERBAÇÕES CARTORÁRIAS E LAUDO TÉCNICO. CORREÇÃO. A decisão da Turma de Julgamento, à luz do Laudo, das averbações nas matrículas do imóvel e do ADA, deferiu a exclusão das áreas comprovadas de Preservação Permanente - APP, de Reserva Legal - RL e de benfeitorias. Procedimento correto e que não merece reparos. RECURSO VOLUNTÁRIO. NULIDADE DECORRENTE DE PRETENSA INADEQUAÇÃO DA BASE LEGAL DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Apreciando a notificação de lançamento tombada nos autos, vê-se que a autoridade fiscal registrou os artigos da Lei nº 9.393/96, bem como o art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, na redação dada pela Lei nº 10.165/2000, que exige a apresentação do ADA, como condição para exclusão das áreas de preservação permanente e reserva legal da incidência do ITR, inclusive, se for o caso, com a comprovação documental da existência de tais áreas. Assim, descrita adequadamente a base legal da autuação, não há qualquer nulidade que tenha cerceado o direito de defesa do contribuinte. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEFERIMENTO NO LIMITE DA ÁREA REGISTRADA NO LAUDO TÉCNICO TRAZIDO PELO RECORRENTE. Não se pode deferir a APP declarada pelo contribuinte, quando não se apreende qual a efetiva área que constou no ADA, bem como o próprio Laudo Técnico trazido pelo recorrente específica uma área menor. Nessa situação, deve-se priviligiar a área que constou no Laudo. ÁREA DE RESERVA LEGAL GLOSADA PELA AUSÊNCIA DE ADA. ÓBICE SUPERADO. TURMA DE JULGAMENTO DA DRJ QUE DEFERIU A RESERVA LEGAL NO LIMITE DA ÁREA AVERBADA. INOVAÇÃO NO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A Turma de Julgamento da DRJ somente deferiu uma área de reserva legal minorada em relação à declarada, fiando-se na exigência da averbação da reserva legal no cartório de registro de imóveis. Ocorre que tal exigência não constou da notificação de lançamento, que glosou a reserva legal pela ausência do ADA e da comprovação da área, ou seja, a Turma da DRJ não poderia ter suscitado o óbice da averbação, pois tal acusação não constou do lançamento. Dessa forma, pelo confronto dos ADAs e do Laudo Técnico, vê-se claramente que a reserva legal está suportada por ADAs, sendo que o Laudo identificou o real tamanho da RL, em linha com área declarada. Acatar apenas a área deferida pela Turma de Julgamento da DRJ seria incluir um fundamento no lançamento (averbação cartorária), que não constou originalmente, tratando-se de uma inviável inovação. VTN. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. POSSIBILIDADE. VALORES DO SIPT PODEM SER CONTRADITADAS POR LAUDO TÉCNICO. Apesar de o VTN poder ser arbitrado com base no SIPT, outros elementos de prova, como informações do Incra ou Prefeituras, escrituras de venda do imóvel em exercício futuro, laudos técnicos, são meios hábeis a contraditar os valores de arbirtamento do SIPT. No caso destes autos, demonstrou-se que o arbitramento com base no SIPT restou vulnerado, pois houve uma multiplicação por quatro do valor do imóvel entre dois exercícios próximos (2003 e 2005), objetos de autuação na mesma oportunidade. Nessa hipótese, dever-se-ia privilegiar o laudo que foi secundado por informação do Incra e da Prefeitura. Entretanto, como o valor do laudo técnico é inferior ao valor declarado, deve-se manter este último, pois informado espontaneamente pelo contribuinte, sem as contingências do procedimento fiscal, inclusive em declaração apresentada dentro do exercício 2005, próximo do fato gerador. Recurso provido em parte. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2102-002.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício. E, no tocante ao voluntário, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, por maioria, em DAR parcial provimento ao recurso para reconhecer uma área de reserva legal de 32.905,0 hectares e um VTN de R$ 5.873.292,00. Vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho que mantinham a área de reserva legal nos limites definidos na decisão da Turma de Julgamento da DRJ. Fez sustentação oral o Dr. Alberto Daudt de Oliveira, patrono do recorrente. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente. EDITADO EM: 12/12/2012 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eivanice Canário da Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

5891136 #
Numero do processo: 10950.003053/2004-39
Turma: Segunda Turma Especial
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MWROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 SIMPLES. EXCLUSÃO. É vedada a opção pelo Simples de pessoa jurídica que preste serviços profissionais de engenheiro ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.023
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA

5826981 #
Numero do processo: 10831.006171/2002-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 22/04/2002 MULTA POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL De acordo com o laudo pericial, o produto importado é um "sorbitol", apresentado na forma de xarope, cujo teor de D-Glucitol está compreendido em cerca de 70% (setenta por cento). Por isso, produto se classifica na posição 3824.da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados do Decreto n° 3.777/2001. Conseqüentemente, incorreta a classificação, aplica-se a multa do inciso I do art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35 de 24/08/2001. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.370
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

5184712 #
Numero do processo: 13894.000025/2004-70
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 PAF. RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Numero da decisão: 9101-001.720
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em NÃO CONHECER do Recurso Especial da Fazenda. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que votou pelo conhecimento do Recurso. (ASSINADO DIGITALMENTE) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) Karem Jureidini Dias – Relatora (ASSINADO DIGITALMENTE) Marcos Aurélio Pereira Valadão
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS

4879402 #
Numero do processo: 11040.000382/99-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992 Compensação a Pedido. Regras Na vigência da Instrução Normativa nº 21, de 1997, editada com base em delegação expressa no art. 66 da Lei nº 8383, de 1991, a realização de compensação baseada em créditos oriundos de processo judicial estava sujeita ao prévio reconhecimento do crédito pela autoridade competente. Apuração de Saldo a Compensar. Decadência. Não Caracterização. A verificação dos aspectos materiais da obrigação tributária, realizada no exclusivo intuito de apurar o real indébito não se sujeita aos prazos decadenciais próprios do lançamento. Tratando-se de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, o prazo de homologação é de 5 anos, contados da formulação do pedido. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Elias Fernandes Eufrásio e Luis Marcelo Guerra de Castro. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Nanci Gama.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

5056965 #
Numero do processo: 13116.000257/2005-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO. Existindo a averbação, ainda que posterior ao fato gerador, não é razoável recusar a desoneração tributária, notoriamente quando se sabe que áreas ambientais preservadas levam longo tempo para sua recomposição, sendo que uma área averbada e comprovada em exercício posterior provavelmente existia nos exercícios precedentes, como redutora da área total do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido utilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas. Ademais, nem a lei tributária nem o Código Florestal definem a data de averbação como condicionante à isenção do ITR, perfazendo-se com a averbação a qualquer data o viés indutivo de comportamento que informa a dispensa do tributo. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DA ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL. DEFERIMENTO DA ISENÇÃO A própria Administração Pública entende que o ADA tem efeito meramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de preservação permanente, podendo ser levado em conta, dentre outros, laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que especifique e discrimine a área de interesse ambiental. Além disso, o Contribuinte apresentou laudo técnico conforme foi consignado no voto vencedor do decisum recorrido e que não foi refutado pela Administração. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Manoel Coelho Arruda Junior - Relator EDITADO EM: 07/08/2013 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5097426 #
Numero do processo: 11050.000710/2001-50
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 08/03/2001 Não se conhece Recurso Especial que não tenha sido instruído com as indicações das Leis ou provas que teriam sido contrariadas, nos termos do RICARF. Recurso Especial do Procurador não conhecido
Numero da decisão: 9303-002.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não se conhecer do recurso especial, por falta de demonstração de contrariedade à lei. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Maria Teresa Martínez López e, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Ivan Allegretti (Substituto convocado), Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto).
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

4855613 #
Numero do processo: 13907.000079/2001-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/1990 a 31/10/1995 RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-002.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos.- Presidente. Substituto (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

4838918 #
Numero do processo: 14052.003264/94-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 1996
Ementa: P.A.F. - Perempção. Não se toma conhecimento de recurso interposto quando esgotado o prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 303-28486
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI