materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200403,"FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeira instância que aplica retroativamente nova interpretação (art.2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99). RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA E DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.",Segunda Câmara,2004-03-17T00:00:00Z,11040.000382/99-52,200403,4269151,2017-06-30T00:00:00Z,302-35.979,30235979_127472_110400003829952_030.PDF,2004,Walber José da Silva,110400003829952_4269151.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso para afastar a decadência\, retomando-se os autos à DRJ para apreciar as demais questões de mérito\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva\, relator que negava provimento. Os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior\, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cucco Antunes votaram pela conclusão. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. 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LTDA. RECORRIDA : DRJ/PORTO ALEGRE/RS FTNSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO Reforma-se a decisão de primeira instância que aplica retroativamente nova 11/ interpretação (art. 2°, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n°9.784/99). RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA E DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, retomando-se os autos à DRJ para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva, relator que negava provimento. Os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cucco Antunes votaram pela conclusão. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. O Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes fará declaração de voto. • Brasília-DF, em 17 de março de 2004 4tV ,00/74000,1110 •AULO R • B dr. • • CO ANTUNES Presidente em ido a k_ca-2,_/tt-J-1-‘- :‘ A HELENA COTTA Ccrlât 09 SET 2004Relatora Designada Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO e LUIS ANTONIO FLORA. Ausente o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL. 4. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 RECORRENTE : IRMÃOS SILVA ROCHA & CIA. LTDA. RECORRIDA : DRJ/PORTO ALEGRE/RS RELATOR(A) : WALBER JOSÉ DA SILVA RELATOR DESIG. : MARIA HELENA COTTA CARDOZO RELATÓRIO Por bem descrever a matéria, adoto o relatório da decisão de primeiro grau, que transcrevo: 1. Trata o presente processo do pedido de restituição/compensação (fls. 1/2), protocolizado em 09 de abril de 1999, referente a valores que a interessada considera ter recolhido a maior que o devido a titulo de Finsocial dos períodos de apuração de setembro de 1989 a fevereiro de 1991, excedentes à aliquota de 0,5%, conforme planilha de fl. 04 e DARF's originais de fls. 06/12, cujos recolhimentos foram confirmados às fls. 16/19, com débitos de Tributos ou Contribuições vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 2. Seu pedido foi indeferido pela DRF em Pelotas (fls. 86/87), sob a justificativa de ter ocorrido a decadência de pleitear a restituição, ante o espaço temporal entre o pagamento e o pedido. 3. Tempestivamente a interessada apresenta sua inconformidade (fls. 88/91) alegando que o direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, em lançamentos por homologação, como é o caso do lançamento do Finsocial. Não ocorrendo a homologação expressa, esta ocorre 5 (cinco) anos após a ocorrência do fato gerador, o que lhe daria o direito de pleitear restituição no prazo de 10 anos a partir do fato gerador. Baseia sua argumentação no disposto nos artigos 150, § 4°, 165, inciso I, e 168, inciso I, todos do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Argüi também que o Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998 estabelece que o prazo decadencial para a compensação de Finsocial seria de 5 (cinco) anos a contar da edição da Medida Provisória n° 1.110, de 30 de agosto de 1995, encerrando-se o direito de pleitear restituição/compensação em 30 de agosto de 2000. 4. Dentre os elementos juntados estão cópias e informações sobre o Mandado de Segurança impetrado pela contribuinte, no qual 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 questionou a constitucionalidade da legislação de Finsocial, tendo sido denegada a segurança, tendo efetivado depósitos judiciais, e sobre a Ação Declaratória, na qual requer distribuição por pendência em relação ao Mandado de Segurança, em função dos depósitos judiciais efetivados no transcorrer daquela ação, já que pleiteia ver reconhecida a obrigação tributária da autora no percentual de 0,5% sobre o faturamento mensal a titulo de Finsocial, cujos Acórdãos transitaram em julgado, não se tendo cópia da decisão final exarada na ação ordinária. A r Turma de Julgamento da DRJ Porto Alegre - RS indeferiu a solicitação da Recorrente, nos termos do Acórdão DRJ/POA n° 1.593, de 10/10/2002, cuja Ementa abaixo transcrevo. Ementa: DECADÊNCIA — COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear a restituição ou a compensação de valores pagos a maior/indevidamente, extingue-se em 5 anos, contados a partir da data de efetivação do suposto indébito, posição corroborada pelos PGFN/CAT 678/99 e PGFN/CAT 1.538/99. Solicitação Indeferida Dentre outros, a ilustre Relatora fundamenta seu voto com os seguintes argumentos: 1. Observe-se que a tese da interessada de que o marco inicial para contagem do prazo decadencial seria a partir da declaração de inconstitucionalidade da legislação julgada inconstitucional passou a obter guarida quando da edição do Parecer Cosit n° 58,• publicado em 27/10/1998. No entanto, da leitura conjunta do inciso I do art. 156 com o § 1° do art. 150, depreende-se cristalina a constatação de que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação — o mesmo se aplicando aos tributos sujeitos às demais modalidades de lançamento, considera-se como data da extinção do crédito tributário a data em que efetuado o pagamento (no caso em, tela, o recolhimento a maior): 2. Desta forma, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN, o direito de pleitear restituição/compensação de créditos contra o Fisco extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados a partir da data de efetivação do suposto indébito. Esta foi a posição adotada no Parecer PGFN/CAT 678, de 28 de maio de 1999, que revogou o entendimento esposado no Parecer Cosit 58/1998. O referido ato, emanado do órgão responsável pela 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 representação judicial da Fazenda Nacional, foi corroborado pelo Parecer PGFN/CAT/ 1.538/99, de 28 de setembro de 1999, vinculante a todas as instâncias administrativas (nos termos da Lei Complementar 73/1993), versa sobre o prazo decadencial para pleitear compensação/restituição de indébitos perante à Fazenda, cujo trecho conclusivo, atinente à presente lide, abaixo transcrevo: ""Por todo o exposto, são estas as conclusões do presente trabalho: III — o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de crédito decorrente de pagamento de tributo indevido, seja por aplicação inadequada da lei, seja pela inconstitucionalidade desta, rege-se pelo art. 168 do CTN, extinguindo-se, destarte, após decorridos cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 165 do mesmo Código;""(grifou-se) 3. Também nesse sentido, foi editado o Ato Declaratório SRF n° 096/99, determinando a observância do Parecer citado. 4. Resta claro, portanto, que o prazo decadencial para a interessada exercer o direito à repetição do indébito iniciou-se na data em que foram feitos os pagamentos de Finsocial supostamente a maior, estando extinto, 5 anos após a realização do pagamento, o seu direito de reaver valores porventura indevidamente recolhidos. • 5. As ações judiciais impetradas pela contribuinte não tem qualquer interferência no presente caso. O Mandado de Segurança tratou da inconstitucionalidade da legislação de regência ante a Constituição Federal de 1988, cuja segurança foi denegada, assunto não objeto do presente processo. Já a Ação Declaratória, cujo deslinde não se tem conhecimento, tem apenas o poder de declarar a existência ou inexistência de relação jurídica, nos termos do artigo 4° do Código de Processo Civil, nada mais se prestando além disso, o que, no caso proposto pela interessada, seria declarar qual a alíquota aplicável na base de cálculo para o pagamento do Finsocial. Inexiste, assim, a possibilidade de manifestar-se sobre a decadência ou não do direito de pleitear a restituição/compensação de valores pagos, mesmo se declarado inconstitucional o aumento da aliquota, por não ter havido questionamento quanto a este aspecto, não tendo, também, interferência na presente solução, já que aqui não se está tratando 4 @J\ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 da majoração da alíquota (reconhecida como indevida para as empresas dedicadas a venda de mercadorias e mistas pela legislação), mas da decadência do direito de pedir restituição/compensação. A recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância no dia 20/12/2002, conforme AR de fl. 101. Discordando da referida decisão de primeira instância, a interessada apresentou, no dia 16/01/2003, o Recurso Voluntário de fls. 102/107, onde repete argumentos da Manifestação de Inconformidade inicial, acrescentado transcrição de decisões do Segundo Conselho de Contribuintes sobre restituição de FINSOCIAL, onde aquele Colegiado decidiu que o termo inicial do prazo para pleitear a restituição do FINSOCIAL, na falta de Resolução do Senado, seria a partir da vigência da MP n° 1.110/95. O processo foi a mim distribuído no dia 14/10/2003, conforme despacho proferido na última folha deste processo (fl. 111). É o relatório. • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 VOTO VENCEDOR O recurso é tempestivo, portanto merece ser conhecido. Trata o presente processo, de pedido de restituição/compensação de valores recolhidos a titulo de Finsocial, excedentes à aliquota de 0,5%. O pleito tem como fimdamento decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Recurso Extraordinário 150.764/PE, julgado 11 em 16/12/92 e publicado no Diário da Justiça de 02/04/93, sem que a interessadafigure como parte. Naquela decisão, o Excelso Pretório reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 9° da Lei n° 7.689/88, 7° da Lei n° 7.787/89, 1° da Lei n°7.894/89, e 1° da Lei n°8.147/90, preservando, para as empresas vendedoras de mercadorias ou de mercadorias e serviços (mistas), a cobrança do Finsocial nos termos vigentes à época da promulgação da Constituição de 1988. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Antes de mais nada, releva notar que a decisão de primeira instância apenas declarou a decadência do direito pleiteado, sem adentrar na matéria referente ao direito material da contribuinte, o que conduz à reflexão sobre os limites de atuação do julgador de segunda instância. • Até o momento, esta Conselheira vinha entendendo que tal espécie de lide envolvia apenas questão de direito, em condições de imediato julgamento, já que os respectivos processos, em sua maciça maioria, estão instruidos com os comprovantes do recolhimento, devidamente confirmados pela Secretaria da Receita Federal. Destarte, caso fosse afastada a decadência, poder-se-ia adentrar ao direito material pleiteado, caracterizando-se a causa como ""madura"". Nesse passo, esta Conselheira assim se manifestava, em seus votos: ""Embora normalmente a matéria relativa a prescrição/decadência seja examinada em sede de preliminar, na verdade tal tema constitui mérito, conforme se depreende da análise de art. 269 do CPC — Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal: 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 'Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: IV — quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição."" (grifei) Não obstante, a doutrina reconhece que se trata de sentença de mérito atípica, posto que, embora se considere julgado o mérito, a lide contida no processo, assim entendida como o direito material que se discute nos autos, muitas vezes sequer é mencionada.' Mesmo assim, se a segunda instância afasta a hipótese de decadência/prescrição, o mérito pode ser desde já conhecido pelo tribunal, ainda que não julgado em primeira instância, justamente por força do citado artigo. Por outro lado, o art. 515 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei n° 10.352/2001, assim estabelece: 'Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3°. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.' Assim, no caso em apreço, ainda que se considerasse • decadência/prescrição como preliminares, o que se admite apenaspara argumentar, o dispositivo legal acima transcrito permite a este Colegiado julgar desde logo a lide, uma vez que se trata de questão exclusivamente de direito, em condições de imediato julgamento."" Não obstante, a prática vem mostrando que os processos referentes à restituição de Finsocial, na verdade, não se encontram em condições de imediato julgamento, no caso de eventual afastamento da decadência. Isso porque, além da confirmação dos recolhimentos, teriam de ser examinados outros aspectos, nem sempre comprováveis por meio dos autos, tais como a atividade da empresa, a existência de ação judicial sobre o mesmo objeto, e a verificação do próprio quantum a ser eventualmente restituído. S Wambier, Luiz Rodrigues e outros. Curso Avançado de Processo Civil. V ed. rev. e atuaL São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 604. 7 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 É bem verdade que, nesse caso, o voto vencedor que porventura afastasse a decadência e reconhecesse o direito creditório em nome do contribuinte, poderia conter determinação no sentido de que a autoridade incumbida de executar a respectiva decisão promovesse as verificações necessárias Entretanto, tal procedimento não seria correto, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, as decisões dos Conselhos de Contribuintes não podem estar condicionadas a eventos futuros, posto que, transitadas em julgado, devem ter cumprimento imediato. Ademais, caso a autoridade encarregada de executar a decisão detecte algum fato impeditivo ao direito creclitório, ou mesmo, após as verificações, S conclua pela redução do valor pleiteado, o contribuinte não disporá de remédioprocessual que possibilite contestação, tendo em vista o esgotamento dos trâmites do processo administrativo, inclusive com a existência de decisão definitiva proferida pela autoridade julgadora de segunda instância. Todas essas considerações estão sendo apresentadas porque esta Conselheira, em seus votos anteriores, partia da análise do direito material, para finalmente abordar a decadência, entendendo que, no caso em apreço, ambos encontravam-se interligados. Entretanto, em face dos argumentos contidos no Parecer PGFN/CAT n° 1.538/99, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esta Conselheira está convencida de que, independentemente do direito material discutido no presente processo, o prazo decadencial não poderá se afastar do disposto nos artigos 165 e 168 do CTN, conforme será demonstrado na seqüência. Assim, tendo em vista a problemática exposta, embora sem qualquer alteração em sua convicção quanto ao direito material, esta Conselheira partirá da análise da matéria do ponto de vista da decadência. • ANÁLISE DA QUESTÃO DECADENCIAL A questão decadencial, no que diz respeito à restituição/compensação de contribuições para o Finsocial, vem sendo objeto de diversas teses, que a seguir serão analisadas, independentemente do posicionamento desta Conselheira acerca do direito material representado pelo precedente judicial invocado, ou dos efeitos da Medida Provisória n° 1.110/95, convertida na Lei n° 10.522/2002. TESE DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 121 E 122 DO DECRETO N° 92.698/86 Relativamente a esta tese, vale a transcrição de parte do Acórdão DRJ/CPS n° 3.263, de 06/02/2003, proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP, que esclarece com objetividade e clareza a matéria: 8 ,Sç MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO 14° : 302-35.979 ""14. Primeiramente, a afirmação de que o prazo para repetição de indébito seria de dez anos, conforme previsto no art. 122 do Decreto 92.698, de 1986, que regulamentou o Finsocial, não convence, haja vista que, desde o advento da nova ordem jurídica, instaurada pela Constituição Federal de 1988, aquele dispositivo não mais possuía eficácia, por não ter sido recepcionado, tendo sido, inclusive, contraditado pela Lei da Seguridade Social, Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. 15.Com efeito, dispunha o aludido artigo 122: 'Art. 122 — O direito de pleitear a restituição da contribuição e extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados(Decreto-Lei n°2.049/83, art. 9°): 1— da data do pagamento ou recolhimento indevido; II — da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.' 16.Por sua vez, o mencionado art. 9° do Decreto n°2.049, de 1° de agosto de 1983, previa apenas que: ""Art. 9° - A ação para cobrança das contribuições devidas ao Finsocial prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento."" O17. Fica patente, portanto, que, na ausência de previsão legal acerca _ do prazo para repetição de indébito do Finsocial, o decreto regulamentar adotou entendimento, por interpretação analógica, de que seria ele idêntico ao previsto para cobrança dos créditos da União, observando-se que, à época, as contribuições sociais, desde a Emenda Constitucional n° 8, de 14 de abril de 1977, não estavam sujeitas às disposições do CTN. 18. Sobreleva notar, contudo, que com a promulgação da nova Constituição Federal de 1988 passaram as contribuições sociais, por força do art. 149 da Lei Maior que nos remete ao art. 146, inciso III, a submeterem-se às normas gerais em matéria de legislação tributária, constando da alínea ""h"" deste inciso expressa referência ?3,.(1às regras sobre prescrição e decadência. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA ERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 19 Em decorrência, e na falta de lei especial tratando da prescrição de indébito relativo ao Finsocial, afiguram-se-nos aplicáveis as disposições sobre a matéria previstas no CTN, que no seu art. 168, combinado com 165, inciso I, prevê que o direito de a contribuinte pleitear restituição, de tributo devido ou maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. 20. Nesse diapasão, o art. 122 do Decreto 92.698, de 1986, restou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, por não estar fundado na lei geral sobre tributação e nem mesmo em lei especial derrogatória. Aliás, esta conclusão já foi externada pela própria Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, que no Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998, em seu item 30, dispõe: `Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a Administração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CAT/n° 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que vale para os demais tributos e contribuições administrados pela SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN; art. 168)..."" Assim, fica demonstrada a inaplicabilidade do art. 122, do Decreto n° 92.698/86, ao presente caso. TESE DA APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DOS• TRIBUNAIS De plano, esclareça-se que o posicionamento de nossos Tribunais Superiores, relativamente à restituição/compensação do Finsocial, não é o de que a decadência ocorre após transcorridos dez anos do pagamento indevido, mas sim o de que a extinção do direito ao pleito ocorreu em 01/04/98, conforme se depreende da ementa a seguir: ""TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ART. 49, DA MP N° 66, DE 29/08/2002 (CONVERSÃO NA LEI N° 10.637, DE 30/12/2002). ART. 21, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 210, DE 1°/10/2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. rk. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 4. A decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, proferida no RE n° 150.764-1/PE, que declarou inconstitucional o Finsocial (Lei n° 7.689/88), foi julgada em 16/12/1992 e publicada no DJU de 02/04/1993. Perfazendo o lapso de 5 (cinco) anos para efetivar-se a prescrição, seu término se deu em 01/04/1998. In casu, a pretensão da parte autora não se encontra atingida pela prescrição, pois a ação foi ajuizada em 05/08/1997."" (STJ - REsp 4962031RJ — DJ de 09/06/2003) Com todo o respeito à decisão do STJ, analisando-se a questão da decadência com base no Código Tributário Nacional, as conclusões inarredáveis são S aquelas esposadas no Parecer PGFN/CAT/N° 1.538/99, cujos principais trechos serãoa seguir transcritos. ""Do prazo decadencial para a repetição de indébito relativa a tributo pago com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exercício dos controles difuso e concentrado. Efeitos ex tunc da decisão e da resolução do Senado Federal. Eficácia da retroatividade dos efeitos sobre situações jurídicas consolidadas. 9. Por primeiro, abre-se um parêntese, para observar, como já o fizera o PARECER PGFN/CAT/N° 550/99, que o Decreto n° 2.346, de 10/10/97, cujas regras vinculam toda a Administração Pública Federal, determina que decisões da espécie, proferidas pelo STF, só alcançam os atos que ainda sejam passíveis de revisão: 110 `Art 1045 decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimento estabelecidos neste Decreto. § 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial'. 10. Esse mandamento aplica-se, inclusive, aos casos em que a pçinconstitucionalidade da lei seja proferida, incidenter tantum, pelo it MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 STF e haja suspensão de sua execução por ato do Senado Federal, por força do que dispõe o § 2° do mesmo art. 1°. Destarte, ainda que não se concorde com a linha doutrinária adotada pelo ato do Chefe do Poder Executivo, não há como afastar-se de duas assertivas inexoráveis: uma, que, para a administração pública federal, a decisão do STF declaratória de inconstitucionalidade é dotada de efeito ex tunc; outra, que tal efeito só será pleno se o ato praticado pela Administração Pública ou pelo administrado, com base nessa norma, ainda for suscetível de revisão administrativa ou judicial. 11. Representa isto dizer que, na esfera administrativa, o Decreto só 11/ admite revisão daquilo que, nos termos da legislação regente, ainda seja passível de modificação, isto é, quando não tenha ocorrido, por exemplo, a prescrição ou a decadência do direito alcançado pelo ato ou mesmo quando seja impossível, por qualquer razão fática ou jurídica, a reversão da situação ao status quo ante. Não obstante tal conclusão, é de se examinar a questão sob a ótica das retrocitadas decisões judiciais. 13. Os arts. 165 e 168 do CTN, que tratam, especificamente, dos aspectos que interessam a este trabalho, determinam, in litteris: ""Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no 40 do artigo 162, nos seguintes casos: 411 I - cobranca ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 11 - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condena tória. OSt 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165. da data da extinção do crédito tributário: II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (o destaque não consta da norma). 14.Em principio, não haveria razão para questionamentos, dada a le clareza dos dispositivos legais. A cobrança ou o pagamento de tributo indevido confere ao contribuinte direito à restituição, e esse direito extingue-se no prazo de cinco anos, contados 'da data da extinção do crédito tributário', que se verifica por uma das hipóteses do art. 156 do CTN. Como esse Código, norma com status de lei complementar, não prevê tratamento diferente em virtude dessa ou daquela hipótese, é de se concluir que a decadência opera- se, peremptoriamente, com o término do prazo retrocitado, independentemente da situação jurídica que envolveu a extinção. Não importa se lei que serviu de amparo à exigência foi posteriormente declarada inconstitucional, porque as relações que se concretizaram sob sua égide só poderão ser desfeitas se não houver expirado o prazo para a revisão. 15.O Ministro Pádua Ribeiro, do STJ, no voto proferido quando do julgamento do REsp n° 44.221/PR, revela uma das premissas que • serviu de fulcro à tese encampada pelo Tribunal, de que o prazo decadencial, no caso de lei declarada inconstitucional, inicia-se com a publicação do respectivo acórdão: '... A interpretação conjunta dos artigos 168 e 169, do Código Tributário Nacional, demonstra que tais dispositivos não se referem a esse tipo de ação. O art. 168 diz respeito ao pedido de restituição formulado perante a autoridade administrativa. E o art. 169 diz respeito à ação para anular a decisão administrativa denegatória do pedido de restituição. Inexiste, portanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação do contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que considere inconstitucional.' 16. As conseqüências desastrosas para a segurança jurídica, impostas por tal interpretação, conduzem à certeza da conveniência Ipk de se manter a tese de que o inicio do prazo decadencial do direito 13 _ ... MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, seja por aplicação inadequada da lei, seja por inconstitucionalidade desta, ocorre no prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 165 do CTN, como determina o art. 168 do mesmo Código. 17.É necessário ressaltar, a propósito, que o princípio da segurança jurídica não se aplica apenas ao administrado; também a Administração Pública — cuja observância da lei é imperiosa, até mesmo no exercício do poder discricionário (CF, art. 37, caput) —, é amparada por tal princípio, sob pena de se instalar o caos no serviço público por ela prestado. Com efeito, a incerteza, quanto à le sustentabilidade jurídica de seus atos, conduziria a Administração a um estado de insegurança que a inviabilizaria totalmente. 18.A prosperar a tese adotada pelos retrocitados Tribunais Federais, será possível imaginar contribuintes reivindicando restituição cinqüenta, sessenta ou até mais anos depois de pago o tributo. Isto pode parecer absurdo, mas basta que uma lei inconstitucional permaneça inatacada por alguns anos, até que um contribuinte mais atento venha argüir, em ação judicial, a sua inconstitucionalidade. Como demandas dessa natureza podem demorar vários anos, é perfeitamente plausível que se concretize a situação de, décadas depois, o Estado ter de restituir tributo pago sob lei declarada inconstitucional. 19. Não se venha alegar, em rebate, que a probabilidade de isto ocorrer é mínima, pois este não é um argumento jurídico. O que • importa é que pode acontecer e tal possibilidade deve ser examinada juridicamente. 20. O que mais chama a atenção nesse entendimento do STJ e do TRF da 1* Região é que ele decorre de simples construção teórica, desprovida de fulcro legal; não é fruto de um processo de integração ou de interpretação de normas, mas sim uma obra exegética, construída sem uma referência nítida no ordenamento jurídico pátrio. 21. Essa interpretação exagerada, que conduz a mandamentos que não se comportam na lei, efetivamente afasta desta o julgador. CARLOS MAXIMILIANO, em seu insuperável Hermenêutica e Aplicação do Direito, a propósito da postura hermenêutica do juiz, ensina, in verbis: 52\ 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 'Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender, porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o dispositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém, não negar a lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece. A jurisprudência desenvolve e aperfeiçoa o Direito, porém como que inconscientemente, com o intuito de o compreender e bem aplicar. Não cria, reconhece o que existe; não formula, descobre e revela o preceito em vigor e adaptável à espécie. Examina o Código, perquirindo das circunstâncias culturais e psicológicas em que ele surgiu e se desenvolveu o seu espirito; faz a critica dos dispositivos em face da ética e das ciências sociais; interpreta a regra com a preocupação de fazer Ill prevalecer a justiça ideal (richtiges Reck); porém tudo procura achar e resolver com a lei; jamais com a intenção descoberta de agir por conta própria, proeter ou contra legem. 22. A nosso ver, é equivocada a afirmativa de que 'Inexiste, portanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação do contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que considere inconstitucional', pois isto representa, indubitavelmente, negar vigência ao CTN, que cuidou expressamente da matéria no art. 168 c/c art. 165. Com efeito, a leitura conjugada desses dispositivos conduz à conclusão única de que o direito ao contribuinte de pleitear a restituição de tributo extingue-se após cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses referidas nos incisos I a III do art. 165. 23. A Constituição, em seu art. 146, inciso III, alínea ""b"", estabelece II, que cabe à lei complementar estabelecer normais gerais sobre 'prescrição e decadência' tributárias; portanto, a norma legal a ser observada nesta matéria é o CTN - cuja recepção pela Carta de 1988, com status de lei complementar, é pacífica na doutrina e na jurisprudência -, que fixou, indistintamente, o prazo de cinco anos para a decadência do direito de pedir restituição de tributo indevido, independentemente da razão ou da situação em que se deu pagamento. Se o legislador infraconstitucional, a quem compete dispor sobre a matéria, não diferenciou os prazos decadenciais, em função de o pagamento ser indevido por erro na aplicação da norma imponível ou por inconstitucionalidade desta, ao intérprete é negado fazer tal diferença, por simples exercício de hermenêutica. 24. ALIO1SIAR BALEEIRO, do alto de sua sapiência, já consignara que a restituição do tributo rege-se pelo CTN, ,..k independentemente da razão pela qual o pagamento se tornou 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 indevido, 'seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade do tributo', e que 'Os tributos resultantes de inconstitucionalidade, ou de ato ilegal e arbitrário, são os casos mais frequentes de aplicação do inciso I, do art 165' (in Dir. Trib. Bras. 10' ed., rev. e atual, 1991, Forense, pag. 563). 25. Ora, se existe norma legal dispondo sobre a matéria, não tem cabimento o juiz negar-lhe vigência para, assumindo indevidamente a função legislativa, atribuir-se o papel de legislador positivo. As respeitáveis decisões dos retrocitados Tribunais federais, portanto, carecem de amparo jurídico, porque desconheceram a existência do mandamento legal para com isto desrespeitá-lo em sua inteireza. 29. Também inexiste, no direito positivo brasileiro, disposição expressa que atribua às decisões do STF, proferidas em ADIn, ou às resoluções do Senado, o efeito de desfazer situações jurídicas ou fáticas que se realizaram, inteiramente, sob a égide da lei inconstitucional, cujos direitos de pleitear ou de ação tenham seus prazos, decadenciais ou prescricionais, já extintos, nos termos da legislação aplicável. Existe apenas, como já se disse nos itens 5 a 8, o Decreto n° 2.346/97, que, pelo menos no âmbito da administração pública federal, atenua o efeito ex tune de tais decisões ou resolução, ao impor a preservação de atos insuscetíveis de revisão administrativa ou judicial. 30. A linha interpretativa do STJ contraria, portanto, um dos princípios fundamentais do estado de direito, plenamente• consagrado na Constituição da República, que é o da segurança jurídica. Com efeito, permitir sejam revistas situações jurídicas plenamente consolidadas durante a vigência de lei posteriormente declarada inconstitucional, mesmo após decorridos os prazos decadenciais ou prescricionais, é estabelecer o caos na sociedade. Sim, porque a tese teria de ser aplicada a todos indistintamente, e isto significa dizer, por exemplo, que um contrato celebrado entre particulares, sob a égide de urna lei inconstitucional, possa ser desconstituído ou anulado a qualquer tempo, se a lei sob a qual se amparou for declarada inconstitucional, ainda que decorrido o prazo extintivo do direito, estabelecido na legislação civil. 31. Outra situação absurda ocorreria quando uma lei que concedesse isenção fosse declarada inconstitucional. Neste caso, ainda que decorrido um século do fato gerador, a Administração poderá formalizar o crédito tributário e exigir do contribuinte o )4.,ç 16 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 correspondente pagamento. Isto, indubitavelmente, jogaria por terra o princípio da segurança jurídica e submeteria o contribuinte isento à inadmissível situação de nunca saber se aquele beneficio é definitivo ou se, a qualquer tempo, poderá a Administração vir em seu encalço, para exigir o tributo, se a lei que lhe exonerou do ônus for declarada inconstitucional. 34. É preciso salientar, a esta altura, que não se nega o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, tese hoje defendida pela maioria dos doutrinadores. O que se argumenta é em tomo da eficácia temporal dessa espécie de decisão sobre situações já consolidadas. No campo da abstração jurídica, esse efeito é absoluto, já que ataca a lei ab initio, e restaura a ordem jurídica, em sua plenitude, ao status quo ante. Todavia, quando aplicado ao exame do caso concreto, razões relevantes ao Direito, vinculadas notadamente ao princípio da segurança jurídica e ao próprio interesse público, impõem um abrandamento da eficácia desse efeito. 36. Vale transcrever, outrossim, trechos colhidos na obra da Professora REGINA MARIA MACEDO NERY FERRARI, Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade (Rev. Trib., 4a ed., 1999, pags. 208 a 210), onde encontram-se sintetizadas opiniões de renomados juristas acerca da atenuação do efeito da nulidade ex tunc: 411, 'Chama a atenção Gilmar Ferreira Mendes para o fato de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecer diferença entre o plano concreto, para deste excluir, como forma de proteção à segurança jurídica, a possibilidade de anulação do ato normativo que lhe dá respaldo, registrando que nossa Suprema Corte, após declarar a inconstitucionalidade de lei concessiva de vantagens e beneficios a segmento do funcionalismo público e, em especial, aos magistrados, afirmou que 'a irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados garante, sobretudo, o direito que já nasceu e que não pode ser suprimido sem que sejam diminuídas as prerrogativas que suportam o seu cargo', e, mais recentemente, 'retribuição declarada inconstitucional não é de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei declarada inconstitucional -mas tampouco paga após a declaração de inconstitucionalidade'. (rf( 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUllsTIES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 Clèmerson Merlin Clève, ao analisar os efeitos da decisão que reconhece a inconstitucionalidade da lei em abstrato, considera que hoje está superada a discussão no sentido de saber se estes se fazem sentir ex nunc ou ex tunc, posto que a inconstitucionalidade implica nulidade absoluta da lei ou ato normativo. Mesmo aceitando a nulidade ipso jure e ah initio da lei declarada inconstitucional, observa Clèmerson que isso pode ocasionar sérios problemas, decorrentes da inexistência de prazo determinado para a pronúncia da nulidade, quando a lei, antes de assim ser considerada, vigorou durante longo lapso de tempo, tendo, durante este período, oportunizado a consolidação de um sem-números de situações jurídicas, concluindo que 'é induvidoso que nesses casos o dogma da nulidade absoluta deve sofrer certa dose de temperamento, sob pena de dar lugar à injustiça e à violação do princípio da segurança jurídica'. Propugna, então uma diferenciação entre efeitos que se operam no plano abstrato, em nível normativo, e os que se produzem no seio das relações jurídicas concretas, ponderando que, 'se é verdade que a declaração de inconstitucionalidade importa na pronúncia da nulidade da norma impugnada, se é certo, ademais, que a declaração de inconstitucionalidade torna, em princípio, ilegítimos todos os atos praticados sob o manto da lei inconstitucional, não é menos certo que há outros valores e preceitos constitucionais, aliás residentes na mesma posição hierárquica que o princípio constitucional implícito da nulidade das normas inconstitucionais, que exigem cumprimento e observância no juízo concreto. E dizer, não é possível aplicar-se um princípio constitucional a qualquer custo. Muito pelo contrário, é necessário desenvolver certo juízo de ponderação a respeito das situações concretas nascidas sob a égide da lei inconstitucional, inclusive para efeito de se verificar que, em determinados casos, razões de equidade e justiça recomendam a manutenção de certos efeitos produzidos pelo ato normativo inconstitucional'. Neste sentido também argumentou Carmem Lúcia Antunes Rocha: 'É certo que, abstratamente posto o problema da declaração de inconstitucionalidade, não se pode deixar de considerar a impossibilidade de alegação correta sobre direitos nascidos em ato que não é de direito. Na prática, sabe-se bem, a questão é mais difícil e penosa em alguns casos. Nem sempre o simples e 0-9 Is MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 fulminante reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei significa que o igual e violento resultado de sua declaração, com a subseqüente declaração de invalidade de seus efeitos, configura a melhor solução de justiça. A lei, que não nasceu - como hoje normalmente não nasce -da fonte direta do povo, incide sobre este, que age em perfeita consonância com ela. Depois de sua ação e quando já consolidados os efeitos dela nascidos, mesmo que não de direito, podem encontrar-se situações cujo desfazimento seja mais injusto que a própria manutenção dela, ainda que desconforme aos parâmetros a serem seguidos' (destacamos). 37. E, finalizando, afirma a ilustre jurista: 'Assim, a admissão da retroatividade ex tunc da sentença deve ser feita com reservas, pois não podemos esquecer que uma lei inconstitucional foi eficaz até consideração nesse sentido, e que ele pode ter tido conseqüências que não seria prudente ignorar, e isto principalmente em nosso sistema jurídico, que não determina um prazo para a argüição de tal invalidade, podendo a mesma ocorrer dez, vinte ou trinta anos após sua entrada em vigor' (in ob. Cit. pag. 212). 41. Dessume-se, pois, que a eficácia do efeito ex tune das decisões que declaram leis inconstitucionais deve ser temperada, de forma a não causar transtornos pelo desfazimento de situações jurídicas já consolidadas e, algumas vezes, irreversíveis ou de reversibilidade extremamente danosa ao Estado e à sociedade. Não se trata de • questionar-se a nulidade ah initio da norma inconstitucional, no campo abstrato da ciência jurídica, questão aceita pela grande maioria da doutrina; mas simplesmente de reconhecer que, examinado à luz de fatos concretos, torna-se imperioso o abrandamento do efeito retroativo, para que não se provoque lesão maior do que a causada pela norma inconstitucional. 42. Ressalte-se, ademais, que o entendimento vencedor no STJ e no TRF da l a Região não considerou o princípio da estrita legalidade que rege o sistema tributário nacional. O CTN, como aduzido acima, cuidou expressamente do prazo de extinção do direito de pleitear a restituição tributária —'seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade do tributo', como ensinou ALIOMAR BALEEIRO -, destarte, qualquer solução que não observe o disposto no art. 165 c/c o art. 168, constituirá simples criaço exegética, desprovida de qualquer amparo jurídico ou legal. 19 , MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 43. Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a inexistência de norma expressa dispondo sobre a restituição de tributo pago com base em lei declarada inconstitucional, o correto seria buscar na própria legislação tributária, até mesmo em homenagem ao principio da estrita legalidade, a solução para o problema. Assim, dever-se-ia atentar para o disposto no art. 108, inciso I, do CTN, que autoriza, na ausência de disposição expressa, a aplicação da analogia. Ou seja, a regra aplicável deveria ser a contida nos art. 165 e 168 do CTN, afinal, o pagamento feito por conta de um erro do legislador, na formulação da norma inconstitucional, possui o mesmo defeito do pagamento exigido por conta da aplicação errada da lei, ambos são ilegais, um por ofensa à 11 lei maior, outro por ofensa a lei imponível. 44. O interessante, também, no raciocínio que serve de fundamento à decisão dos Tribunais é que, por ele, o ato administrativo que exige ou recebe tributo indevido de forma contrária à lei, torna-se inatacável após decorrido o prazo estabelecido no CTN, enquanto o ato praticado sob a égide de lei inconstitucional não se consolida nunca, ainda que decorram décadas da sua prática, pois, se a qualquer tempo for declarada a inconstitucionalidade da norma, ressurgirá incólume o direito do contribuinte. Ora isto, efetivamente, não condiz com o Direito, que não patrocina relações que se perpetuam no tempo. 45.Enfim, por todos os argumentos acima despendidos, pelas lições de eminentes mestres do Direito, nacional e estrangeiro, e, notadamente, pela decisão do STF, no RE n° 57.310-PB, cujo IP acórdão encontra-se reproduzido no articulo 34 deste trabalho, temos a convicção de que é equivocada a jurisprudência que define as datas de publicação do acórdão do STF e da resolução do Senado Federal como marcos iniciais dos prazos decadencial ou prescricional do direito de pleitear a restituição de tributo pago com base em lei declarada inconstitucional. IV 46.Por todo o exposto, são estas as conclusões do presente trabalho: I -o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do direito de restituição de tributo pago indevidamente, com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, seria a data de publicação do respectivo acórdão, no controle concentrado, e da resolução do (reSenado, no controle difuso, contraria o princípio da segurança 20 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 jurídica, por aplicar o efeito ex time, de maneira absoluta, sem atenuar a sua eficácia, de forma a não desfazer situações jurídicas que, pela legislação regente, não sejam mais passíveis de revisão administrativa ou judicial; II - os prazos decadenciais e prescricionais em direito tributário constituem-se em matéria de lei complementar, conforme determina o art. 150, inciso III, alínea ""h"" da Constituição da República, encontrando-se hoje regulamentada pelo Código Tributário Nacional; III - o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de crédito decorrente de pagamento de tributo indevido, seja por aplicação inadequada da lei, seja pela inconstitucionalidade desta, rege-se pelo art. 168 do CTN, extinguindo-se, destarte, após decorridos cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 165 do mesmo Código;"" Os mesmos argumentos e conclusões esposados aplicam-se à tese de que a contagem do prazo decadencial teria como marco inicial a data de publicação da Medida Provisória n° 1.110/95, que estaria a suprir a ausência de resolução do Senado Federal, no controle difuso de constitucionalidade. Destarte, no presente caso, sendo os pagamentos relativos ao período de setembro de 1989 a fevereiro de 1991, e o pedido apresentado em 09/04/99, evidencia-se a ocorrência da extinção do direito de a recorrente solicitar a restituição/compensação do Finsocial. 111 No que tange à decadência, este é o entendimento desta Conselheira, e também a conclusão a que chegou a autoridade julgadora de primeira instância, com base no Ato Declaratório SRF n°96, de 26/11/99. Não obstante, à época em que o presente pedido de restituição/compensação foi formalizado, a Secretaria da Receita Federal esposava entendimento diverso, firmado por meio do Parecer Cosit n° 58, de 27/10/98, segundo o qual o termo inicial para a contagem da decadência, no caso da majoração da alíquota do Finsocial, seria a data da publicação da Medida Provisória n° 1.110/95. Nesse passo, forçosa é a conclusão de que, no caso em tela, houve a aplicação retroativa de nova interpretação, o que não pode ser admitido, por força do parágrafo único, do art. 2°, da Lei n° 9.784, de 29/01/99, que se aplica subsidiariamente ao processo administrativo fiscal: ""Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, 21 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII — interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação."" (grifei) Embora esta Conselheira esteja convicta de que a interpretação esposada no Parecer Cosit n° 58/98 — considerando a data da publicação da MP n° 1.110/95 como termo inicial para contagem da decadência — não observou os princípios da segurança jurídica e do interesse público, não se pode negar que tal entendimento esteve vigente na Secretaria da Receita Federal até a edição do Ato Declaratório SRF n° 96, de 26/11/99 e, assim sendo, não há como deixar de aplicá-lo, no caso em exame — em que o pedido foi protocolado antes da adoção da nova interpretação — sob a justificativa de que, à época do respectivo julgamento pela autoridade de primeira instância, a instituição já adotava outro posicionamento. Assim sendo, excepcionalmente no presente caso, VOTO NO SENTIDO DE QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA, E DE QUE RETORNEM OS AUTOS À DRJ, PARA QUE ESTA SE PRONUNCIE SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. • Sala das Sessões, em 17 de março de 2004 HELENA r canA CA OZO Relatora Designada ....QNA . 22 MINISTÉRIO DA FAZENDA 1 ERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 VOTO VENCIDO O Recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação de valores recolhidos a título de Finsocial, entregue na DRF de Pelotas - RS no dia 09/04/1999 e relativo ao período de 09/89 a 02/91, excedentes à alíquota de 0,5%. Os pagamentos foram efetuados entre os dias 16/10/89 a 15/03/91. Da data do último pagamento do FINSOCIAL (15/03/91), cuja restituição está sendo pleiteada, até a data do ingresso do pedido de restituição (09/04/1999) transcorreram-se mais de 08 anos. A DRF de Pelotas - RS indeferiu o pedido alegando que decaíra o direito da Recorrente de pleitear a restituição em tela, nos termos dos artigos 168, inciso I, e 165, I, ambos do CTN, e do ADN SRF n° 96/99. O mesmo entendimento teve a DRJ Porto Alegre sobre a extinção do direito da Recorrente de pleitear a restituição dos valores eventualmente pagos a maior ou indevidamente a titulo de FINSOCIAL. Tendo em vista que a compensação prevista no art. 170 do CTN pressupõe a existência de créditos líquidos e certos do sujeito passivo, a apreciação do pedido de compensação depende de se caracterizar a existência ou não de direito • creditório e, portanto, da apreciação do pedido de restituição, da tempestividade destee do cabimento ou não de restituição. Como se vê, a decisão de primeira instância apenas declarou a decadência do direito pleiteado, sem analisar o mérito do objeto do pedido da Recorrente, ou seja, a restituição dos valores alegados como pagos a maior ou indevidamente, a título de FINSOCIAL. A matéria relativa à extinção de direito (decadência) normalmente é examinada em sede de preliminar. No caso sob exame, tal tema constitui mérito, conforme se depreende da análise de art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal. Inicialmente, é necessário fixar-se qual é o termo inicial da contagem do prazo para o contribuinte exercer o direito de pleitear a restituição de tributos, pagos espontaneamente, em face da legislação tributária aplicável à exegese. 23 ççj.\ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 A administração pública rege-se pelo principio da estrita legalidade (CF, art. 37, capta), especialmente em matéria de administração tributária, que é uma atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3°). Disto isto, é imperioso identificar na legislação tributária o dispositivo legal que fixa o termo inicial da contagem do prazo decadencial para repetição de indébito e, também, se existe hipótese para a suspensão ou interrupção desse prazo. Antes, porém, deve-se destacar que as normas gerais relativas à prescrição e à decadência, inclusive de contribuições sociais, são matérias reservadas à Lei Complementar, conforme preceitua o art. 146, inciso III, alínea ""b"", c/c art. 149, ambos da CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: I( II ( III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) ( b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias • profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nasrespectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, M, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Não há controvérsia, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a Lei Ordinária n° 5.172/66 (CTN), e suas alterações, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com status de Lei Complementar. Em assim sendo, seus comandos normativos que tratam de normas gerais sobre decadência e prescrição (p.ex. termo de inicio) tem plena eficácia (p.ex. arts 168 e 173). Também não há controvérsia de que a legislação tributária existente antes da CF/88, excetuando as Leis que não conflitavam com o CTN, que tratava de decadência ou de prescrição de tributos e contribuições, não foi recepcionada pela CF/88. Feito estas considerações, passemos a análise do alcance do comando contido no art. 168 do CTN que, de tão sábio, nunca sofreu alteração nos seus 37 anos de existência. 24 (4S1\ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. As regras de contagem de prazo acima são capitais porque tratam de extinção de direito. Qualquer outra regra de contagem de prazo para pleitear restituição, que não essas, pode levar tanto a ressuscitar direito extinto, inexistente, quanto abreviar o tempo do direito de pleitear a restituição. Considero oportuno relembrar que os aplicadores do direito administrativo, em especial do direito tributário, estão vinculados à lei. Os termos iniciais para o exercício do direito de pleitear restituição, a que os administradores tributários estão vinculados, só são dois: data da extinção do crédito tributário e data em que se tornar definitiva a decisão (administrativa ou judicial) que tenha reformado decisão condenatória, anulado decisão condenatória, revogado decisão condenatória ou rescindido decisão condenatória. Marco inicial diverso destes é inovação que apenas à lei complementar é dado fazer (art. 146, III, b, da CF/88). Embora respeite, não me parece coerente com os princípios da segurança jurídica e da estrita legalidade a opinião daqueles que defendem outro termo de início do prazo decadencial em tela, inclusive a data da homologação do lançamento ou a data da vigência da Medida Provisória n° 1.110/95. • Ademais, não há, na legislação tributária, previsão de suspensão ou interrupção dos prazos fixados nos artigos 168 e 173 do CTN. Portanto, eles não podem ter outro marco inicial senão os previstos nestes dispositivos, seja qual for o motivo, inclusive a forma de lançamento do tributo ou contribuição e a edição de Medida Provisória que dispensa a constituição de crédito exigidos com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, seja no controle difuso seja no controle concentrado. O Parecer n° 1.538/99, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, corrobora este entendimento, assim se referindo aos art. 165 e 168 do CTN e invocando o Princípio da Segurança Jurídica: ""14 Em princípio, não haveria razão para questionamentos, dada a clareza dos dispositivos legais. A cobrança ou o pagamento de tributo indevido confere ao contribuinte direito à restituição, e esse 25 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 direito extingue-se no prazo de cinco anos, contados ""da data da extinção do crédito tributário"", que se verifica por uma das hipóteses do art. 156 do erN. Como esse Código, norma com status de lei complementar, não prevê tratamento diferente em virtude dessa ou daquela hipótese, é de se concluir que a decadência opera- se, peremptoriamente, com o término do prazo retrocitado, independentemente da situação jurídica que envolveu a extinção. Não importa se lei que serviu de amparo à exigência foi posteriormente declarada inconstitucional, porque as relações que se concretizaram sob a sua égide só poderão ser desfeitas se não houver expirado o prazo para a revisão"". fl ""17. É necessário ressaltar, a propósito, que o princípio da segurançajurídica não se aplica apenas ao administrado; também a Administração Pública - cuja observância da lei é imperiosa, até mesmo no exercício do poder discricionário (CF, art. 37, caput)-, é amparada por tal princípio, sob pena de se instalar o caos no serviço público por ela prestado. Com efeito, a incerteza, quanto à sustentabilidade jurídica de seus atos, conduziria a Administração a um estado de insegurança que a inviabilizaria totalmente"". Adotamos os argumento da Douta PGFN, exarado no Parecer n° 1.538/99, supracitado, sobre as decisões do STJ e do TRF da 1 Região quanto ao prazo para repetição de indébito de tributos sujeitos a homologação, a seguir transcritos: ""20. O que mais chama a atenção nesse entendimento do STJ e do TRF da P Região é que ele decorre de simples construção teórica, O desprovida de fificro legal; não é fruto de um processo de integração ou de interpretação de normas, mas sim uma obra exegética, construída sem uma referência nítida no ordenamento jurídico pátrio"". ""22. A nosso ver, é equivocada a afirmativa de que ""Inexiste, portanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação do contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que considere inconstitucional"", pois isto representa, indubitavelmente, negar vigência ao CTN, que cuidou expressamente da matéria no art. 168 c/c art. 165 Com efeito, a leitura conjugada desses dispositivos conduz à conclusão única de que o direito do contribuinte de pleitear a restituição de tributo extingue-se após cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses referidas nos incisos I a III do art. 165. 26 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÁM ARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 ""23. A Constituição, em seu art. 146, III, ""b"", estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normais gerais sobre ""prescrição e decadência"" tributárias; portanto, a norma legal a ser observada nesta matéria é o CTN - cuja recepção pela Carta de 1988, com status de lei complementar, é pacífica na doutrina e na jurisprudência -, que fixou, indistintamente, o prazo de cinco anos para a decadência do direito de pedir restituição de tributo indevido, independentemente da razão ou da situação em que se deu pagamento. Se o legislador infraconstitucional, a quem compete dispor sobre a matéria, não diferenciou os prazos decadenciais, em função de o pagamento ser indevido por erro na aplicação da norma imponível ou por inconstitucionalidade desta, ao intérprete é negado fazer tal diferença, por simples exercício de hermenêutica"". ""25. Ora, se existe norma legal dispondo sobre a matéria, não tem cabimento o juiz negar-lhe vigência para, assumindo indevidamente a função legislativa, atribuir-se o papel de legislador positivo. As respeitáveis decisões do retrocitados Tribunais federais, portanto, carecem de amparo jurídico, porque desconheceram a existência do mandamento legal para com isto desrespeitá-lo em sua inteireza"". ""29. Também inexiste, no direito positivo brasileiro, disposição expressa que atribua às decisões do STF, proferidas em ADIn, ou às resoluções do Senado, o efeito de desfazer situações jurídicas ou fáticas que se realizaram, inteiramente, sob a égide da lei inconstitucional, cujos direitos de pleitear ou de ação tenham seus prazos, decadenciais ou prescricionais, já extintos, nos termos da legislação aplicável. Existe apenas, como já se disse nos itens 5 a 8, O o Decreto n° 2.346/97, que, pelo menos no âmbito da administração pública federal, atenua o efeito ex tune de tais decisões ou resolução, ao impor a preservação de atos insuscetíveis de revisão administrativa ou judicial"". ""42. Ressalte-se, ademais, que o entendimento vencedor no STJ e no TRF da 1 Região não considerou o princípio da estrita legalidade que rege o sistema tributário nacional. O CTN, como aduzido acima, cuidou expressamente do prazo de extinção do direito de pleitear a restituição tributária ""seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade do tributo"", como ensinou ALIOMAR BALEEIRO -, destarte, qualquer solução que não observe o disposto no art. 165 c/c o art. 168, constituirá simples criação exegética, desprovida de qualquer amparo jurídico ou legal"". É imperioso observar que o § 40 do art. 150 do CTN refere-se ao prazo para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado, e não para 27 @J\ _ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 estabelecer o momento em que o crédito se considera extinto, que foi definido no § 1°, do mesmo artigo, transcrito a seguir: ""§ I° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento"". Conforme disposto no parágrafo supra, o crédito referente aos tributos lançados por homologação é extinto pelo pagamento antecipado pelo obrigado. A dúvida que pode ser suscitada, nesse caso, é quanto ao termo ""sob condição resolutária da ulterior homologação do lançamento"", incluído no dispositivo legal. De acordo com De Plácido e Silva: ""Condição resolutória (.) ocorre quando a convenção ou o ato jurídico é puro e simples, exerce sua eficácia desde logo, mas fica sujeito a evento futuro e incerto que lhe pode tirar a eficácia, rompendo a relação jurídica anteriormente formada"" (grifo acrescido) (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, vol. I e II, Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 497). Este também é o pensamento de Aliomar Baleeiro. ""Pelo art. 150, o pagamento é aceito antecipadamente, fazendo-se o lançamento a posteriori: a autoridade homologa-o, se exato, ou faz o lançamento suplementar, para haver a diferença acaso verificada a favor do Erário"". ""E o que se torna mais nítido no § J0 desse dispositivo, que imprime • ao pagamento antecipado o efeito de extinção do crédito, sob condição resolutó ria de ulterior homologação. Negada essa homologação, anula-se a extinção e abre-se oportunidade a lançamento de oficio"". (grifei) (Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 10* ed., 1993, pág. 521). Por conseguinte, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, os efeitos da extinção do crédito tributário operam desde o pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação de regência do tributo. Pelas razões r apresentadas, fica claro que não merece prosperar a alegação da Recorrente de que o crédito tributário do FINSOCIAL somente se considera extinto com a homologação expressa do lançamento ou, não havendo homologação expressa, com o decurso do prazo de cinco anos, contado do pagamento antecipado (art. 150, §§ 1° e 4°, do CTN), sendo este o termo inicial para a contagem do prazo qüinqüenal a que se refere o art. 168 do CTN. 28 1W\ I n ..., ,. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 Por tudo que foi dito e provado, entendo que não merece acolhida, por absoluta falta de amparo legal, os argumentos da Recorrente para deslocar o termo inicial do prazo para pleitear restituição do FINSOCIAL para outra data que não a da extinção do crédito a que se refere o § 1°, do art. 150 do CTN, ou seja, a data do pagamento do tributo. Conclui-se, portanto, com fulcro nos dispositivos legais supracitados, que a decisão recorrida, que manteve o indeferimento do pedido de restituição e reconheceu a extinção do direito pleiteado, não merece ser reformada. Face ao exposto e por tudo o mais que do processo consta, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 111 Sala das Sessões, em 17 de março de 2004 - I il i 4? WAL : : R JOSÉ P A SILVA — Conselheiro • 29 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 127.472 ACÓRDÃO N° : 302-35.979 DECLARAÇÃO DE VOTO Quero deixar aqui registrado que meu voto, ao acompanhar a Insigne Relatora no presente julgado, restringe-se à sua conclusão, ou seja, com o provimento do Recurso Voluntário ora em exame, para fins de afastar a decadência decretada na instância singular, determinando-se que sejam apreciadas as razões de mérito suscitadas pela Recorrente. Isto porque a fundamentação que entendo aplicar-se a tal 1111 posicionamento não se coaduna, inteiramente, com o R. Voto ora proferido e que conduziu o presente ""decisum"". Sala das Sessões, em 17 de mar o de 2004 '041r 401‘ PAULO ROBERTO VI I ANTUNES — Conselheiro 1110 30 Page 1 _0004800.PDF Page 1 _0004900.PDF Page 1 _0005000.PDF Page 1 _0005100.PDF Page 1 _0005200.PDF Page 1 _0005300.PDF Page 1 _0005400.PDF Page 1 _0005500.PDF Page 1 _0005600.PDF Page 1 _0005700.PDF Page 1 _0005800.PDF Page 1 _0005900.PDF Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 _0006700.PDF Page 1 _0006800.PDF Page 1 _0006900.PDF Page 1 _0007000.PDF Page 1 _0007100.PDF Page 1 _0007200.PDF Page 1 _0007300.PDF Page 1 _0007400.PDF Page 1 _0007500.PDF Page 1 _0007600.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200707,"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples Ano-calendário: 2000 SIMPLES. EXCLUSÃO. “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SANITÁRIOS EM GERAL E BANHOS”. SERVIÇOS DE LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO. LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, § 1º , inciso XXVII, in fine, as vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente ao serviço de limpeza ou conservação ou a exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.",Terceira Câmara,2007-07-05T00:00:00Z,11080.004191/2001-41,200707,4404228,2017-04-24T00:00:00Z,303-34.503,30334503_135571_11080004191200141_008.PDF,2007,Nilton Luiz Bartoli,11080004191200141_4404228.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa\, que negava provimento. 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Recorrida DRJ/PORTO ALEGRE/RS Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples Ano-calendário: 2000 Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. ""PRESTAÇÃO DE • SERVIÇOS SANITÁRIOS EM GERAL E BANHOS"". SERVIÇOS DE LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO. LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, § 1° , inciso XXVII, in fine, as vedações • relativas a exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente ao serviço de limpeza ou conservação ou a exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação. *OP ••n Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. - - __ . 1 . , Processo n.° 11080.004191/2001-41 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-34.503 Fls. 402 ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que negava provimento. A Conselheira Nanci Gama votou pela conclusão. ..41 OIP ANEL .E DAUDT PRIETO Presidente 1111 >2TON LU e/ IP AR Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro e Zenaldo Loibman. • Processo n.° 11080.004191/200141 CCO3/CO3 Acórdão n.'' 303-34.503 Fls. 403 Relatório Trata-se de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, através do Ato Declaratório de Exclusão n°. 318.306 (fls. 25), emitido em 02/10/2000„ face aos seguintes motivos: ""Pendências da Empresa e/ou sócios junto a PGFN e Atividade Econômica não permitida para o Simples"". A Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples restou julgada parcialmente procedente pela DRF em Porto Alegre/RS (fls.23 e 23v.), conforme a seguinte decisão: ""O contribuinte comprova a inexistência de pendências da empresa e /ou sócios junto à PGF1V; todavia, apesar de retificar o CNAE e CNPJ, continua com atividade econômica incompatível com o SIMPLES, segundo Contrato Social e alterações, conforme art. 90 inciso XIII da Lei n° 9.317 de 05 de dezembro de 1996."" Inconformado, com a parte julgada improcedente, o contribuinte apresentou tempestiva impugnação às fls. 01 e juntou os documentos de fls. 02/50, aduzindo sucintamente que: 1. consta no objeto social da empresa, dentre outros, o ramo de atividade ""representações comerciais à base de comissões"", atividade esta que a empresa nunca exerceu e não tem nenhum interesse futuro de exercê-la, fato este que pode ser constatado nas Notas Fiscais acostadas aos autos, em cujo campo de descrição já constam impressos ""banhos e WC."", única atividade exercida; •2. com o objetivo de ver sanado em definitivo as exigências para manutenção da empresa no Simples, foi providenciada a alteração contratual (fls. 04 e 06/09), datada de 18/04/2001, cujo objetivo social passou a ser exclusivamente ""prestação de serviços sanitários em geral e banhos"", salientando que a referida alteração contratual está tramitando na JUCESP. Entende como sanadas as exigências para manutenção no Simples. Remetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS, esta se manifestou (fls 52/53) aduzindo que a exclusão do Simples pelo Ato Declaratório n°. 318.306 teve por motivos além das pendências já regularizadas a atividade econômica não permitida, portanto, naquela data, mais precisamente no periodo da inscrição no Simples até a data do Ato, constava no objeto social da empresa uma atividade vedada para inscrição no Simples. Desta forma, para que possa ser cancelado o referido Ato Declaratório é necessário que fique provado nos autos que o contribuinte jamais exerceu a atividade vedada, pois as providências tomadas por ele, visam resolver o problema para o futuro, mas não comprovam que não exerceu naquele período a atividade vedada. Portanto, os autos foram encaminhados em diligência para que a fiscalização d DRF de origem procedesse o exame dos documentos da empresa de modo a verificar se • Processo n.° 11080.004191/2001-41 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-34.503 Fls. 404 efetivamente não houve o exercício da atividade vedada no período da opção pelo Simples até a data do Ato Declaratório. Em resposta à diligência, a Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre/RS, com base nas Notas Fiscais de fls. 61/301 emitiu parecer (fls. 302) entendendo que a empresa prestava exclusivamente serviços de limpeza — ""banhos"" e ""wc"", portanto, com atividades passíveis de ser incluída no Simples. Remetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/ RS, esta indeferiu a solicitação do contribuinte (fls.3031308), por entender que a atividade da empresa, abrange os serviços de limpeza e conservação, que são vedados pelo Simples, conforme dispõe a alínea ""f', do inciso XII do artigo 90 da Lei n°. 9.317/96. • Irresignado com a decisão proferida pela DRJ em Porto Alegre/RS, o contribuinte requereu em suas razões de fls.312/314 a suspensão de todos os prazos do presente processo, tendo em vista que por algum lapso administrativo, não foi intimado, mas sim notificado do acórdão, o que lhe suprime instância. Ato seguinte, apresentou o Recurso Voluntário de fls. 315/326, acompanhado de documentos de fls. 327/348, alegando sucintamente que: Preliminar 1. o processo originário se encontra nulo em face da supressão de instância perpetrada pela Delegacia da Receita Federal de Porto Alegre/ RS, pois o acórdão recorrido determinou a intimação, tendo a DRF procedido a sua notificação, contrariando o decisum administrativo; 2. ao deixar de atender o determinado no Acórdão DRJ/ POA/ 2005, • n°. 7.339/2006, de 18/01/2006, descumpriu a determinação superior do colegiado, bem como suprimiu a instância, desta forma, impõe-se a declaração de nulidade da mencionada Notificação n°. 1445/2006/DRF/P0A/SECAI, firmada pelo órgão MF/SRF/SRRF 10° RF/ DRF — POA/ RS — SECA7; em 20/03/2006, nos moldes do inciso II, do art. 59, do Decreto n°. 70.235, de 6 de março de 1972; Mérito 1.não pode ser excluída do Simples, tendo em vista que a sua empresa não preenche os requisitos previstos no inciso V"", do artigo 9 0, da Lei n°. 9.317/1996, qual seja, ""prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra""; 2. a empresa é tradicional em sua atividade na Rodoviária de Porto Alegre, é titular de uma permissão de uso concedida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul, onde reza no sua cláusula primeira do respectivo termo, que: ""o módulo da presente permissão será usado pela permissionária para exploração de atividade paralela ou secundária decorrente dos serviços da Estação Rodoviária de Porto Alegre""; 3. compulsando as autos, verifica-se pelas Notas Fiscais, que a empresa explora o espaço locado ao DAER, em apoio aos serviços de Processo n.°11080.004191/2001-41 CCO3/CO3 Acórdão n.°303-34.503 Fls. 405 rodoviária, cobrando pelo uso para fins de banho e WC, logo, fica evidente que não presta serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra para o Estado; 4. o principio da ""benigma ampliada"", consagrado no artigo 122, do CIN, deve ser levado em consideração nas decisões relativas ao caso, pois o rigor a que foi submetida na via administrativa, abre possibilidade de onerar desnecessariamente a recorrente; 5. por fim, segundo o artigo 5°, da CF, é impossível à Administração impor um tratamento diferenciado às pessoas, pois isto contraria a vontade coletiva da nação, bem como na hipótese de ser permitido o prosseguimento do escusável entendimento, a Administração tributária esbarraria em outras vedações constitucionais, como por exemplo as dos artigos 145 e 150 da Carta Magna. Diante do exposto, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da Notificação n°. 1445/2006/DRF/P0A/SECAT, firmada pelo órgão MF/SRF/SRRF 10 a RF/ • DRF — POA/ RS — SECAT, em 20/03/2006, bem como, no mérito, seja julgado improcedente o Acórdão DRJ/POA/2005 n°. 7.339/2006, de 18/06/2006 da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Porto Alegre/RS. Para corroborar seus argumentos colaciona jurisprudênciaa dos Conselhos de Contribuintes, bem como dos Tribunais do Judiciário. Os autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando numeração até às fls. 348, última. Tendo em vista o disposto na Portaria MF n°314, de 25/08/1999, deixam os autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda Nacional, quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte. É o Relatório. • Processo n.° 11080.004191/2001-41 CCO3/CO3t Acórdão n.° 303-34.503 Fls. 406 VOO Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes. Cinge-se a questão em exclusão de contribuinte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, que se deu por meio de Ato Declaratório (fls. 10 e 25), emitido pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre e trouxe como motivos ""pendências da empresa elou sócios junto a PGF1V"" e""atividade econômica não permitida"". Já em sede de análise da Solicitação da Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo Simples (fls. 02-v°), entendeu-se que o contribuinte comprovou a inexistência de I1 pendências da empresa e/ou sócios junto à PGFN, porém, no tocante à atividade econômicaexercida, restou julgada como incompatível com a sistemática em questão. Assim, a controvérsia presente nos autos restringe-se tão somente à questão da atividade econômica exercida pelo contribuinte ser ou não impeditiva para o Simples. Diante disso, cumpre-nos analisar o objeto social da Recorrente. Conforme consta de seu Contrato Social (fls. 328 — Cláusula Segunda), seu objeto social inaugural era o de ""exploração dos serviços sanitários e WCs, venda de toalhas, sabonetes e demais artigos de uso exclusivo deste local."" I Em Alteração Contratual, datada de 12/03/92 (fls 38/44), o objetivo social passou a ser, inclusive à época da exclusão, ""prestação de serviços sanitários em geral, banhos e representações comerciais a base de comissões"", que não restou alterada pela Alteração Contratual ocorrida em 01/08/1997 (fls. 33/35) 1 IIII Já após a exclusão, a empresa Recorrente promoveu nova Alteração do ContratoSocial (fls. 330/333), registrada na JUCESP em 28/05/2001, reduzindo seu objeto social para ""prestação de serviços sanitários em geral e banhos, com comércio de sabonetes e toalhas"", declarando os sócios nesta oportunidade, ainda, que nunca fora exercida a atividade de 1 ""representações comerciais a base de comissões"" (Cláusula Primeira). Note-se que, apreciada a questão pela DRJ/Porto Alegre, esta converteu o 1 julgamento de primeira instância em diligência, através da qual, mediante a análise de documentação da empresa, concluiu-se que a empresa ""prestava exclusivamente serviços de limpeza — ""banhos"" e ""WC"" (fls. 302). E, em que pese o posicionamento do Serviço de Fiscalização (fls. 302), no sentido de que se trata de atividade passível de ser incluída na sistemática, a DRJ-Porto 1 Alegre/RS entendeu que a atividade da empresa abrange os serviços de limpeza e conservação (fls. 306), razão pela qual negou provimento ao recurso do contribuinte. Com efeito, do exame, tanto das Notas Fiscais juntadas aos autos pelo contribuinte às fls. 61/301, como do objeto social à época da exclusão, bem como do Termo d Processo n.° 11080.004191/2001-41 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-34.503 Fls. 407 Permissão de Uso e demais documentos (fls. 334/340) ajustados entre o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul/RS, que concedeu área na Estação Rodoviária de Porto Alegre para a Recorrente, vislumbra-se que a Recorrente exerce efetivamente serviços de limpeza e conservação. Fica realmente dificil imaginar situação em que a prestação de serviços de ""banho"" e ""WC"" ou ""prestação de serviços sanitários em geral e banhos"" (o que se poderia até forçosamente num primeiro momento entender-se como a `disponibilização' destes 'recursos') estivesse desvinculada da prestação de serviços de limpeza e/ou conservação destes, a menos que outra empresa o fizesse, o que em momento algum se suscitou/comprovou nos autos. Tanto é que consultando-se um site denominado ""Lista da Cidade"" (http://www.listadacidade.com.br ), guia de negócios referente à produtos e serviços na cidade de Porto Alegre, pode-se encontrar a empresa Recorrente catalogada na subdivisão ""Limpeza e Conservação em Porto Alegre""I. 110 Isto posto, importa agora analisarmos se a atividade exercida pelo contribuinte encontra-se realmente prescrita dentre às vedadas à opção. Observe-se que o inciso XII do artigo 9° da Lei n°. 9.317, de 05/12/1996, vedava opção à pessoa jurídica que: ""XII— que realize operações relativas a: (.) f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;"" Ocorre que, atualmente, a atividade desenvolvida pelo contribuinte encontra-se expressamente permitida para opção ao Simples, nos termos do inciso XXVII, do §1°, do artigo 17, da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, que a partir de 1° de julho de 2007, revogou2 a Lei do Simples (Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996). 410 Assim, vejamos o que dispõe a nova legislação: ""Art. 17 — Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (.) §1° As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo: http://www.listadacidade.com.br/cidade18.cfm/sg/2388 2 j Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006 Art. 89— Ficam revogadas, a partir de 1° de julho de 2007, a Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei n°. 9.841, de 5 de outubro de 1999. • Processo n.° 11080.004191/2001-41 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-34.503 Fls. 408 XXVII— serviço de vigilância, limpeza ou conservação;"" No tocante à aplicação da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, ao presente caso, importa destacar, o que ela própria dispõe, em seu artigo 16, § 4°: "" § 4° Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n°9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar"". No mais, não se pode deixar de considerar o estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil vigente (Lei n° 4.657, de 04/09/1942): ""Art. 6° A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."" E, por último, nos termos do artigo 106, do Código Tributário Nacional (Lei n° • 5.172, de 25/10/1966): ""Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (.) — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração:"" Diante do exposto, uma vez que a atividade desenvolvida pela Recorrente não está dentre as eleitas pelo legislador como impeditiva de opção ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte — SIMPLES, o que se comprova pelo Contrato Social e Alterações, pelas Notas Fiscais juntadas aos autos, bem como pelo disposto no inciso XXVII, do §1° , do artigo 17, da Lei Complementar n°. 123, de 14/12/2006, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte. • Sala das Sessões, em 05 de julho de 2007 >12TON - elator _ _ — Page 1 _0008900.PDF Page 1 _0009000.PDF Page 1 _0009100.PDF Page 1 _0009200.PDF Page 1 _0009300.PDF Page 1 _0009400.PDF Page 1 _0009500.PDF Page 1 ",1.0 II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento,2021-10-08T01:09:55Z,200605,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – Constitui cerceamento do direito de defesa a não apreciação, por parte da autoridade julgadora, dos pedidos de diligência e perícia formulados expressamente pela contribuinte na impugnação. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA",Primeira Câmara,2006-05-24T00:00:00Z,11075.001490/2002-84,200605,4263763,2018-01-11T00:00:00Z,301-32791,30132791_132020_11075001490200284_006.PDF,2006,Irene Souza da Trindade Torres,11075001490200284_4263763.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, anular o processo a partir da decisão de primeira instância\, inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-05-24T00:00:00Z,4697281,2006,2021-10-08T09:25:45.022Z,N,1713043063872421888,"Metadados => date: 2009-08-10T12:01:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:01:45Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:01:45Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:01:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:01:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:01:45Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:01:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:01:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:01:45Z; created: 2009-08-10T12:01:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-10T12:01:45Z; pdf:charsPerPage: 1179; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:01:45Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA - Processo n° : 11075.001490/2002-84 Recurso e : 132.020 Acórdão n° : 301-32.791 Sessão de : 24 de maio de 2006 Recorrente : DATERRA ATIVIDADES RURAIS Recorrida : DREFLORIANÓPOLIS/SC PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA — Constitui cerceamento do direito de defesa a não apreciação, por parte da autoridade julgadora, dos pedidos de diligência e perícia formulados expressamente pela contribuinte na impugnação. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE • PRIMEIRA INSTÂNCIA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. daN OTACÍLIO DAN C - TAXO Presidente ÁbvtÁljn2~ IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Relatora Formalizado em: 9 JUN 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Henrique Klaser Filho. ccs Processo n° : 11075.001490/2002-84 Acórdão n° : 301-32.791 RELATÓRIO Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o qual passo a transcrever: ""Por meio do auto de infração de fl. I, exige-se do contribuinte acima qualificado o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, acrescidos da multa de oficio majorada para 150%, por força da qualificação da infração, e dos respectivos juros de mora. Em ato de revisão aduaneira, constatou -se que o recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação de importação registrada por meio da DI n° 00/0608062-0, supostamente efetuado no Banco do Brasil, Agência Uruguaiana, não foi confirmado pelo referido banco, revelando a falsidade do documento de arrecadação apresentado no despacho aduaneiro, o que caracteriza a ocorrência defraude, prevista no art. 72 da Lei n°4.502/64. • Ciente da autuação, a interessada interpôs defesa argumentando, em resumo, que: - os tributos exigidos na presente autuação tanto foram objeto de pagamento que as mercadorias foram devidamente desembaraçadas sem qualquer exigência; - que os Darfs referentes a esse pagamento foi apresentado à fiscalização que, sem adotar os procedimentos adequados, os considerou falsos, à vista de simples informações evasivas do Banco do Brasil; - que é do conhecimento público que funcionários do estabelecimento bancário em questão são os verdadeiros responsáveis por ocorrências dessa natureza, verificadas em grande quantidade na localidade de Uruguaiana; - que em inquérito administrativo consta declaração de preposto do Banco do Brasil revelando que as ilicitudes eram cometidas no âmbito desse estabelecimento, o que é mais que suficiente para afastar do contribuinte uma responsabilidade que é do agente arrecadador; - que a Secretaria da Receita Federal (SRF), calcada em singelas e cautelosas informações fornecidas unilateralmente pelo Banco, 2 Processo n° : 11075.001490/2002-84 Acórdão n° : 301-32.791 pretende que a ora impugnante seja dupla e agravadamente onerada com o pagamento de importância que por ela não é devida; - que a SRF não pode penalizar um contribuinte com fundamento em simples consultas internas em seus assentamentos e em elementos de prova produzidos unilateralmente, quando a matéria requer prévia apreciação da responsabilidade criminal que os fatos ensejam; - que a penaliza ção à razão de 150%, bem como os juros moratórios calculados em percentuais que excedem a 1% ao mês, são flagrantemente confiscató rios e ilegais. Por fim, requer perícia consistente em procedimento inquisitório junto ao Banco do Brasil, para fins de esclarecer se esse está sendo demandado em juízo para que responda pela ações praticadas por • prepostos seus, no exercício das funções que lhe foram atribuídas; se os documentos de arrecadação apresentados foram objeto de autenticação em máquinas daquele estabelecimento, e se a esses correspondeu efetivo recolhimento. Requer, ainda, que sejam produzidos esclarecimentos a respeito do • denominado sistema Sinal, cuja consulta ensejou o procedimento fiscal ora impugnado. Por fim, reproduz decisões favoráveis aos acusados, proferidas em inquéritos administrativos promovidos pela própria Receita Federal, como no caso que se encontra sub judice na 3' Vara Cível da Comarca de Uruguaiana-RS, Processo n° 44.744, para alegar que a mesma Receita, de forma não isonômica, dispensa tratamento diferenciado para pessoas em situação igual. A Representação Fiscal para Fins Penais, relativa à infração apurada nos autos, foi formalizada por meio do processo n° 11075.001085/2002-66, em nome do despachante aduaneiro, Sr. Paulo Henrique Alves Lucas, conforme dá conta o expediente de fl. 40, produzido em conseqüência de diligência provocada por este órgão de julgamento"" A DRJ-Florianápolis/SC indeferiu o pedido da contribuinte (fls. 41/45), nos termos da ementa transcrita adiante: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IP1 Data do fato gerador: 05/07/2000 Ementa: DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. DARF NÃO CONFIRMADO PELO BANCO. 3 Processo n° : 11075.001490/2002-84 Acórdão n° : 301-32.791 A utilização de documento de arrecadação não confirmada pelo agente arrecadador dos tributos e receitas federais motiva a exigência do correspondente crédito tributário. Afastado o agravamento da penalidade, uma vez que a representação fiscal para fins penais revela que a responsabilidade pela prática dolosa deve ser atribuída a terceira pessoa. Lançamento Procedente em Parte"" Irresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado (fls. 49/52), aduzindo, em suma, que a decisão de primeira instância violou o princípio do contraditório, vez que não apreciou os pedidos de diligência e perícia formulados pela requerente na impugnação, o que, no seu entender, resultou no cerceamento do seu direito de defesa. • Pede, ao final, a reforma da decisão a quo. É o relatório. 1111 4 'Processo n° : 11075.001490/2002-84 Acórdão n° : 301-32.791 VOTO Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora O recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. A teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado contra a contribuinte acima identificada, em razão de não terem sido efetuados os recolhimentos dos tributos devidos (II e IPI) relativos à operação de importação 411 registrada por meio da DI n°. 00/0608062-0. Embora alegue a contribuinte que o pagamento foi devidamente efetuado e apresente, para fins de comprovação, cópias dos DARFs autenticados (fls. 08/09), não foi verificado pela Receita Federal o efetivo recolhimento dos tributos. Instado a prestar esclarecimentos quanto ao pretenso pagamento, informou o agente arrecadador (Banco do Brasil-Agência Uruguaiana) que as autenticações dos referidos DARFs não conferiam com os registros daquele Banco. Ressalte-se que, em nenhum momento, aquele agente informou a não-existência do pagamento. Diante de tais fatos, alegou a querelante a existência de fraudes por parte de algum setor do Banco do Brasil. Informou, ainda, que foi realizado inquérito administrativo por aquele banco, o qual culminou com a demissão de funcionário que exercia a função de caixa, sendo que este, na esfera judicial, foi condenado a 13 anos de prisão. Assim, diante do histórico daquela agência, formulou a contribuinte, em sua impugnação, pedidos de diligência e realização de perícia, para que fossem obtidos maiores esclarecimentos acerca da situação. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis foi totalmente silente quanto ao pedido formulado. É certo que, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 72.235/72, à autoridade julgadora cabe decidir quanto à realização de diligências e perícias, conforme entendê-las necessárias à formação de sua convicção ou tomá-las por impraticáveis, mas o mesmo diploma legal, em seu art. 28, impõe à autoridade julgadora fundamentar sua decisão denegatória do pedido. In casu, ressalta cristalino o cerceamento do direito de defesa da recorrente, que sequer teve o seu pedido apreciado, nem favorável, nem desfavoravelmente. Desta feita, conforme preconiza o art. 59 do predito Decreto, voto • . , . l'rocesso n° : 11075.001490/2002-84 • Acórdão n° : 301-32.791 • no sentido de que seja ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, devendo os autos retornarem à DRJ para que seja proferida nova decisão. • É como voto. Sala das Sessões, em 24 de maio de 2006 • Jt14,14040-v--P IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora • 6 Page 1 _0013800.PDF Page 1 _0013900.PDF Page 1 _0014000.PDF Page 1 _0014100.PDF Page 1 _0014200.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais,2021-10-08T01:09:55Z,200806,"Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003 MULTA ISOLADA AGRAVADA DE 150%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não se pode aplicar a multa de ofício agravada quando não resta comprovado nos autos, o evidente intuito de fraude, por parte da autuada, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996. Não caracterizado na hipótese dos autos. MULTA ISOLADA DE 75%. ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430, DE 27.12.1996. APLICABILIDADE. Devida, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II, do artigo 44, da Lei nº9.430/96. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE",Terceira Câmara,2008-06-18T00:00:00Z,11065.000040/2005-36,200806,4443661,2015-09-24T00:00:00Z,303-35.388,30335388_149158_11065000040200536_017.PDF,2008,Nanci Gama,11065000040200536_4443661.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para desagravar a multa de oficio. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges\, Luis Marcelo Guerra de Castro\, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. O Conselheiro Celso Lopes Pereira Neto fará declaração de voto.\r\n",2008-06-18T00:00:00Z,4696039,2008,2021-10-08T09:25:19.886Z,N,1713043065379225600,"Metadados => date: 2009-11-10T18:42:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T18:42:22Z; Last-Modified: 2009-11-10T18:42:23Z; dcterms:modified: 2009-11-10T18:42:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T18:42:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T18:42:23Z; meta:save-date: 2009-11-10T18:42:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T18:42:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T18:42:22Z; created: 2009-11-10T18:42:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-11-10T18:42:22Z; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T18:42:22Z | Conteúdo => • • k‘ CCO3/CO3 Fls. 203 2+ • MINISTÉRIO DA FAZENDA• r. TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo te 11065.000040/2005-36 Recurso n° 137.582 Voluntário Matéria MULTA DIVERSA Acórdão n° 303-35.388 Sessão de 18 de junho de 2008 Recorrente PLÁSTICOS SUZUKI LTDA. Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003 MULTA ISOLADA AGRAVADA DE 150%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não se pode aplicar a multa de oficio agravada quando não resta comprovado nos autos, o evidente intuito de fraude, por parte da autuada, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 27.12.1996. Não caracterizado na hipótese dos autos. MULTA ISOLADA DE 75%. ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI N° 9.430, DE 27.12.1996. APLICABILIDADE. Devida, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II, do artigo 44, da Lei n°9.430/96. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para desagravar a multa de oficio. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. O Conselheiro Celso Lopes Pereira Neto fará declaração de voto. rd) (t/,..)‘ • Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 30335.388 Fls. 204 A • • - ANEL .E DAUDT PRIETO Presid-nte CaINI_Ci Relatora tO Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente, e Heroldes Bahr Neto. 111 I Lr's 2 . • Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 205 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra acórdão da Primeira Turma da DRJ — Porto Alegre (RS), que manteve auto de infração exigindo crédito tributário no valor de R$ 1.537.232,49 em decorrência de multa capitulada no artigo 44, inciso II da Lei 9.430/96, por suposto intuito de fraude do contribuinte ao apresentar Declaração de Compensação de Crédito seu de natureza não tributária, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à Eletrobrás. A autoridade fazendária lavrou o referido auto por entender que, a compensação realizada pelo contribuinte, para zerar débitos de IRPJ, CSLL, IPI, COFINS e PIS, com créditos de natureza não tributária, caracterizou ""evidente intuito de fraude"". 1110 Inconformada com o lançamento, a Recorrente interpôs tempestivamente impugnação, na qual, alega, em síntese: - ser nulo o auto de infração em face de omissão na descrição da matéria tributável; - inexistir fato típico a ensejar a aplicação de norma penalizadora, pois as compensações efetuadas ainda estão pendentes de julgamento nos autos do processo administrativo n° 11065 .003707/2002- 18 ; não terem as Obrigações Eletrobrás natureza jurídica de títulos públicos, como afirmado no auto de infração; - não poder a Lei ri ' 11.051, de 29/12/2004, ser aplicada retroativamente, a fatos ocorridos de 31/08/2002 a 30/09/2004; - ser confiscatória a multa aplicada; 111 ser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena conjugada com o da tipicidade cerrada; O órgão de origem (a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS) julgou procedente o lançamento, conforme a ementa abaixo: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/12/2002, 30/06/2003 Ementa: COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA. 3 4 Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 206 É procedente a imposição de multa de oficio qualificada nos casos em que a compensação efetivada pela contribuinte caracteriza evidente intuito defraude. Lançamento Procedente. Ciente desta decisão, o contribuinte recorreu da decisão junto ao Conselho de Contribuintes, reiterando as alegações constantes de sua impugnação e apresentando, em síntese, os seguintes argumentos: em mandado de segurança impetrado pela recorrente, foi proferida sentença favorável, em que foi concedida a segurança, determinando que a Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo se abstivesse de proceder à cobrança dos débitos compensados acerca do pedido administrativo de compensação. não pode a autoridade julgadora administrativa abster-se de apreciar 410 os aspectos constitucionais invocados, como feito pela DRJ de Porto Alegre, que em seu acórdão, não se manifestou sobre o caráter confiscató rio da multa aplicada, assim como sobre a inaplicabilidade da multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena. não há como dizer que a compensação feita é irregular, pois o pleito administrativo de compensação ainda encontra-se pendente de julgamento, não existindo qualquer fato típico que possa ensejar a aplicação da presente multa isolada. É o Relatório. \r-/ 411 4 . • 4 Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 207 Voto Conselheira NANCI GAMA, Relatora O Recurso Voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta Câmara. A matéria trazida a este Conselho já foi objeto de julgamento realizado nesta Casa, encontrando-se vencedor o resultado a que me filio, e cujo fundamento tenho a honra de transcrever como meu, o voto elaborado pelo eminente Conselheiro Dr. Nilton Luiz Bartoli: f_11 ""Apurado estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes. Consoante se observa do Auto de Infração e Relatório do Trabalho Fiscal (fls. 02/13), cinge-se a controvérsia à cominação de multa isolada prevista nos artigos 43, 44, §1°, inciso II e 61, §§1° e 2°, da Lei n° 9.430/96. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares de nulidade levantadas pela ora Recorrente, consubstanciadas no fato da DRJ/Porto Alegre não ter analisado o mérito da questão, por não ter apreciado os aspectos constitucionais invocados, bem como na obrigatoriedade da perfeita descrição da matéria tributável, como requisito de validade do auto de lançamento. No tocante a primeira preliminar apontada pela Recorrente, entendo como equivocada, haja vista que se assentou no âmbito deste Conselho, que a instância administrativa carece de competência para apreciar inconstitucionalidade de lei, o que não deixa de ser o caso, ao contrário do que deseja fazer entender a Recorrente. Além disso, pode- se dizer que as questões suscitadas pela Recorrente se confundem com a própria análise do mérito da lide, as quais foram apreciadas pela decisão a quo e também serão objeto de análise a seguir. Outrossim, também não há qualquer omissão na descrição da matéria tributável, pois, inclusive, o Relatório do Trabalho Fiscal (05/11) traz os fatos e fundamentos ensejadores da autuação. Feitas tais considerações prossigo com o exame da lide. A autuação fiscal aponta para a ocorrência da infração tipificada nos dispositivos acima destacados, tendo em vista compensação de crédito de natureza não tributária, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à Eletrobrás, com débitos de IRPJ, CSLL, IPI, Cofins e Pis devidos. Neste contexto, pretende aplicar multa isolada pelo fato do contribuinte ter efetuado compensação indevida. Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 208 Por outro lado, defende a Recorrente que inexiste fato típico a ensejar a aplicação de norma penalizadora, pois as compensações efetuadas estão pendentes de julgamento nos autos do processo administrativo n° 11065.003707/2002-18. Além disso, destaca que em ação de Mandando de Segurança, objetivando seguimento de Recurso ao Conselho de Contribuintes no mencionado processo administrativo, obteve segurança, a qual determinou o seguimento do referido Recurso ao Conselho, bem como determinou que a Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo se abstivesse de proceder a cobrança dos débitos compensados até que fosse proferida decisão definitiva acerca do pedido administrativo de ressarcimento/compensação. Neste ponto, destaque-se que o processo administrativo em referência não se encontra mais pendente de julgamento, consoante se pode notar de extratos retirados do site dos Conselhos de Contribuintes. Vejamos: Número do 129760 • Recurso: Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Data de Entrada: 08/04/2004 Número do Processo: 11065.003707/2002-18 Nome do Contribuinte: PLÁSTICOS SUZUKI LTDA. Matéria: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Andamentos: 06/04/2004 —Aguardando Distribuição 11/06/2004 - Distribuído para Câmara: SEGUNDA CÂMARA 09/07/2004 - Sorteado para Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 13/08/2004- Para Relatar, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 14/12/2004 Colocado em Pauta, Data Sessão: 26/01/2005 - 14:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 26/01/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: MARIA HELENA COTA CARDOZO 04/02/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 23/02/2005 - 14:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 23/02/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: LUIS ANTONIO FLORA 40 01/03/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 17/03/2005 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 17/03/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO 30/03/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 13/04/2005 - 14:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 13/04/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 01/06/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 15/06/2005 - 14:00, Tipo Pauta; NORMAL, ORDINÁRIA 15/06/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 21/06/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 05/07/2005 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 05/07/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: DANIELE STROHMEYER GOMES 26/07/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 11/08/2005 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 11/08/2005 - Retirado De Pauta, Conselheiro: DANIELE STROHMEYER GOMES 30/08/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 12/09/2005 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA ç.)\( e Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 209 12/09/2005 - Com Pedido De Vista, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 05/10/2005 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 18/10/2005 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 18/10/2005 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-37081 - NCM 20/10/2005 - Em Formalização Com O Relator, Conselheiro: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 27/10/2005 - Em Formalização Para Edição De Texto, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 01/11/2005 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Relator, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 11/11/2005 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Presidente, Conselheiro: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO 16/11/2005 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 29/11/2005 - Para Expedição, Seção: SEPAP 01/12/2005 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS 01/12/2005 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS 25/05/2006 - Retomo Com Embargos De Declaração, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 25/05/2006 - Para Informação Ou Exame, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 20/06/2006 - Sorteado para Relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 21/06/2006 - Para Informação Ou Exame, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 21/11/2006 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 07/12/2006 - 11:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 07/12/2006 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 29/12/2006 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/01/2006 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 09/01/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/01/2007 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 25/01/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 06/02/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 28/02/2007 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 28/02/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 14/03/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 29/03/2007 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 29/03/2007 - Retirado De Pauta, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 29/03/2007 - Com O Procurador Da Fazenda Nacional Para Vista/ Contra-razões, Procurador: Maria Cecilia Barbosa 30/03/2007 - Retomo Com Contra-razões, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 30/03/2007 - Para Relatar, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 10/04/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 25/04/2007 - 14:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 25/04/2007 - Retirado De Pauta, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 09/05/2007 - Colocado em Pauta, Data Sessão: 23/05/2007 - 09:00, Tipo Pauta: NORMAL, ORDINÁRIA 23/05/2007 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-38668 - EDR 23/05/2007 - Decisão/Ementa - Acórdão N°: 302-38668 - EDR \ 7 A_V's Processo n° 11065.00004012005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 210 25/05/2007 - Em Formalização Com O Relator, Conselheiro: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 04/06/2007 - Em Formalização Para Edição De Texto, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 04/06/2007 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Relator, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 13/06/2007 - Em Formalização Aguardando Assinatura Do Presidente, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 22/06/2007 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 01/08/2007 - Formalizado Aguardando Ciência Do Procurador Da Fazenda Nacional, Procurador: CAT/PGFN 09/08/2007 - Para Expedição, Seção: SEPAP 09/08/2007 - Expedido, órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS 06/11/2007- Retomo Diverso, Câmara: SEGUNDA CÂMARA 04/12/2007 - Em Formalização Com O Relator Designado, Conselheiro: LUIS ALBERTO 1110 PINHEIRO GOMES DE ALCOFORADO 26/02/2008 - Para Expedição, Seção: SEPAP 05/03/2008 - Expedido, Órgão: DRF-NOVO HAMBURGO/RS E, veja-se o decidido no Acórdão n° 302-37081: ""RESTITUIÇÃO — EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA — PROCESSUAL — JULGAMENTO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL. Não se inclui na competência regimental dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda o julgamento de Recurso Voluntário que verse sobre pedido de restituição de valores pagos a titulo de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recurso não conhecido."" Além disso, mesmo os Embargos de Declaração apresentados pela Recorrente, através do acórdão 302-38668 restaram rejeitados, mantendo o que antes fora decidido. No mais, o que permanece na pendência de julgamento, é na realidade a segurança obtida em Mandado de Segurança, com apelação da União pendente de análise pelo TRF zla região: Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 2003.71.08.010487-8 (TRF) Originário: MANDADO DE SEGURANCA N° 2003.71.08.010487-6 (RS) Data de autuação: 14/10/2004 Relator: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK - l' TURMA Órgão Julgador: l' TURMA Órgão Atual: GAB. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK Localizador: 36B Situação: MOVIMENTO Assuntos: 1. Energia Elétrica 2. Cofins 3. Contribuição Social sobre o Lucro Liquido ‘ç4 Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdãon.°303-35.388 ns.211 4. PIS 5. Compensação PARTES (Clique aqui pala mostrar todas as partes/advogados) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado: Simone Anacleto Lopes APELADO: PLASTICOS SUZUKI LTDA/ Advogado: Paulo Ricardo Franceschetto Junqueira e outros PROCESSOS RELACIONADOS MANDADO DE SEGURANCA N° 2003. 71, (RS) FASES •,• 16/02/2007 15:40 Recebimento GUIA NR.: 70021739 ORIGEM SECRETARIA DA 1A. TURMA 15/02/2007 14:54 Remessa Interna GUIA NR.: 070021739 DESTINO: 110 GAB. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK 15/02/2007 14:22 Recebimento GUIA NR.: 70021605 ORIGEM : GAB. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK 15/02/2007 14:19 Remessa Interna GUIA NR.: 070021605 DESTINO: SECRETARIA DA la. TURMA 21/07/2006 16:11 Atribuição - Sucessão - n. 41060 Motivo: APOSENTADORIA 17/11/2004 13:41 PROCESSO RECEBIDO NO GABINETE GUIA NR. 40161876 ORIGEM : SECRETARIA DA 1A. TURMA 16/11/2004 16:32 CONCLUSA° AO RELATOR COM PARECER DO MINISTERIO PUBLICO GUIA NR.: 040161876 DESTINO: GAB. Des. Federal WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA 16/11/2004 16:12 PROCESSO RECEBIDO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 08/11/2004 09:56 PROCESSO REMETIDO AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 11è GUIA NR.: 040156661 DESTINO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 05/11/2004 12:58 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Distribuição por prevenção a órgão (2003.04.01.033617-6) normal do dia 05.11.2004 - n. 31304 Neste contexto, seria possível a imposição de multa isolada em relação à pretensa infração tributária, já que não mais pendente de julgamento o pedido de ressarcimento/compensação, ao contrário do que defende a Recorrente. Cabe-nos agora a análise da legislação que fundamenta a cobrança da multa isolada (43, 44, §1°, inciso II e 61, §§1 0 e 2°, da Lei n° 9.430/96). Vejamos: Com efeito, o caput do artigo 43 da Lei n° 9.430/96 prevê a possibilidade de exigência de multa isolada: Ck.j VJ 9 Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 212 ""Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente."" (g.n) Na seqüência, a redação do artigo 44, vigente à época, dispunha: ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; II — cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30/11/1964, 110 independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; §1 0 As multas de que trata este artigo serão exigidas: V - Isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pagou ou recolhido"". (g. n.) Já os mencionados artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64 esclarecem: ""Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II• - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72."" Assim, no caso dos autos, houve a aplicação de multa isolada com o percentual agravado, por considerar o autuante que teria ocorrido evidente intuito defraude. Ocorre que, entende este Conselheiro que a Recorrente apenas submeteu ao Fisco um pedido de homologação de compensação de seus débitos com títulos públicos, os quais julgou serem títulos hábeis para quitação das suas pendências tributárias. f"") 10 Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 213 Não é possível, no entanto, vislumbrar no caso presente qualquer intuito de fraude neste procedimento, ao contrário, deve-se reconhecer que houve, por parte da Recorrente, boa-fé, o que não se poderia afirmar se fosse o caso, por exemplo, de ter havido compensação feita apenas na contabilidade da empresa, com posterior informação, via DCTF, de que não haveria nenhum tributo a ser pago. Logo, tem-se que o fato típico hipoteticamente previsto na norma penal não foi verificado no mundo dos fatos. O Direito Penal (artigo 1° do C.P.) e o direito tributário penal (artigo 97 0, II, do C.T.N.) estão subordinados ao princípio -- que decorre do inciso XXXIX do artigo 5° da Constituição -- da tipicidade da norma, i.e., que o tipo de conduta ilegal deve estar perfeitamente identificado na norma jurídica. ""Nullum crimen nulla poena sine lege"" é o brocardo que, na sua simplicidade, se insere na busca de justiça para o caso em julgamento. Assim, para aplicação da norma penal, deve o fato presumível encaixar-se rigorosamente • dentro do tipo descrito na lei. Salta aos olhos que o dispositivo transcrito, não se adequa ao fato tido como delituoso, i.e., a distinção entre a conduta dita como delituosa e a descrição normativa do fato punível é manifesta, o que afasta de imediato a exigência desta multa. A lei penal não admite interpretações que não sejam aquelas objetivas e restritivas decorrente do texto punitivo. O dispositivo penal-tributário não pode ser aplicado sobre uma presunção de fato que, na realidade não se verificou. De acordo com Damásio E. de Jesus , in ""Comentários ao Código Penal"", fato delituoso é aquele que se encaixa, se amolda à conduta criminosa descrita pelo legislador. Tipo é o conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal. Assevera Victor Villegas, com propriedade, que ""A punibilidade de uma conduta exige sua exata adequação a uma figura legal. Contudo, tal adequação claudicará se a descrição do procedimento punível for incompleta ou confusa, não revelando conteúdo específico e expressão determinada."" Gerd W. Rothmann, por sua vez, (in ""A Extinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária"" .RT-718/95, pg. 536/549) destaca que: ""Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se caracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tipicidade das respectivas figuras penais ou administrativas e pela culpabilidade (dolo ou culpa). A antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem jurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao ilícito fiscal. (.) A tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e administrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido por lei, penal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES (Curso de Direito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a tipicidade é a j- /11 .* • Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 214 possibilidade de subsunção de uma conduta no tipo de ilícito definido na lei penal ou tributária. (.) Nisto reside a grande problemática do direito penal tributário: leis penais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos penais que precisam ser complementados por leis tributárias igualmente defeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a constantes alterações."" E, na mesma esteira doutrinada pelo festejado penalista Basileu Garcia (Instituições de Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, zla edição, pg. 195): ""No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há pronunciada tendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito como sendo a ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível. • O comportamento delituoso do homem pode revelar-se por atividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário ao direito, revestir-se de antijuricidade. Decorre a tipicidade da perfeita conformidade da conduta com a figura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege. Só os fatos típicos, isto é, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se incriminam."" Já tivemos oportunidade de apreciar tese paralela em outro feito perante este mesmo E. Conselho, consignando no nosso voto que tais elementos fáticos estavam ausentes naqueles processos, como também estão ausentes no caso presente. Daí não ser punível a conduta do agente. Não será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre de Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO ( obra citada - 1° volume - Parte Geral (Ed. Saraiva - 15' Ed. - pág. 197) ensina: • ""Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima expostos (comportamento humano, resultado e nexo causal) sejam descritos como crime"" ""Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a constituir em indiferente penal. É um fato atípico."" Nesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS, in O Processo Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade: ""Segundo Alberto Xavier, ""tributo, imposto, é pois o conceito que se encontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de tal modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente algo de mais concreto que o conceito, embora necessariamente mais abstrato do que o fato da vida."" Vale dizer que cada tipo de exigência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência. ""No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não só sobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre o seu mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os efeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas finais."" itV 12 W.1"" . , • Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 215 O princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do C7'N e decorrente da Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano os limites da Administração neste campo, já que lhe é vedada toda e qualquer margem de discricionariedade."" (Grifo nosso) Como nos ensinou Cleide Previtalli Cais ""... cada tipo de abrangência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... "" , já que ""... lhe é vedada (à Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade."" O fato típico deve encaixar-se por completo na hipótese da norma penal, sob o risco de a aplicação pairar no instável plano da presunção. No mais, a fiscalização sequer demonstrou o fato que indicaria o intuito de fraude, valendo-se somente do Ato Declaratório n° 17, de 2/10/2002 (fls. 08), o que por si só não pode determinar a configuração de intuito de fraude."" • Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente Recurso Voluntário, para determinar a exclusão da multa qualificada, mantendo os 75% previstos no artigo 44, inciso I da Lei n.° 9.430/96, pelas razões acima expostas. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2008 NANCI GA A - Relatora 1111 13 • . Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 216 Declaração de Voto Conselheiro CELSO LOPES PEREIRA NETO A i. relatora votou por determinar a exclusão da multa qualificada, mantendo os 75% previstos no artigo 44, inciso I da Lei n.° 9.430/96 (redução de 150% para 75%), por entender não haver sido comprovado o evidente intuito de fraude. Peço vênia à i. relatora para discordar do judicioso voto condutor do acórdão prolatado nos autos do presente recurso voluntário, pois entendo que a situação ora examinada é um típico caso de aplicação do disposto no artigo 106, inciso II, alínea ""c"", do Código • Tributário Nacional. Analisemos a legislação que fundamentava, à época dos fatos ocorridos, a cobrança da multa isolada, os arts. 43 e 44, da Lei n° 9.430/96. O caput do artigo 43 da Lei n° 9.430/96 prevê a possibilidade de exigência de multa isolada: ""Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente."" (grifei) Na mesma Lei n° 9.430/96, a redação do artigo 44 dispunha que poderiam ser aplicadas as multas, nos casos de falta de pagamento, no percentual de setenta e cinco por cento ou, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964, no percentual de cento e cinqüenta por cento: ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as • seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; Ii - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito defraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (..)"" O Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17/2002 dispôs sobre as hipóteses de evidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação, que incluíam, 4 • s' Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 217 expressamente, as hipóteses em que o crédito oferecido à compensação fossem de natureza não-tributária, verbis: ""Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 17, de 2 de outubro de 2002 DOU de 4.10.2002 Dispõe sobre hipóteses de evidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24 de agosto de 2001, declara: Artigo único. Os lançamentos de oficio relativos a pedidos ou declarações de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro • de 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude, nas hipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja: 1— de natureza não-tributária; II — inexistente de fato; III — não passível de compensação por expressa disposição de lei; IV — baseado em documentação falsa. Parágrafo único. O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica às hipóteses em que o pedido ou a declaração tenha sido apresentado com base em decisão judicial"".(grifei) Por entender que o referido Ato Declaratório Interpretativo tratava-se apenas de interpretação autêntica da legislação e, portanto, não inovava no ordenamento jurídico, julgo que a multa agravada foi corretamente aplicada. No entanto, a legislação que trata da matéria foi alterada pela Lei n° 11.488/2007, que deu nova redação ao parágrafo 4° do art 18. da Lei n° 10.833/2003, verbis: ""Lei 10833/2003 Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória ri 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) §§ 1° ao 3° (omissis) sÇ 4' Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do IS 12 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n° (1.> N""j15 . Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3 Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 218 9.430 de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1, quando for o caso. (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) § 5Q (omissis) ""(grifei) E o caso discutido no presente processo enquadra-se nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em que a compensação considera-se não-declarada. Vejamos: ""Lei 9.430/96 Art. 74. (omissis) § 12. Será considerada não declarada a com pensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004) I — (omissis); - em que o crédito: (Incluído pela Lei n°11.051, de 2004) a) a d) (omissis) e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei n° 11.051, de 2004) (grifei) Portanto, a penalidade hoje aplicável à infração cometida pela recorrente é aquela prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. De se aplicar, neste caso, a regra insculpida no art. 106, II, ""c"", do CTN, transcrita a seguir, por tratar-se de ato não definitivamente julgado, aplicando-se a atual legislação, mais benéfica à recorrente: 410 ""Lei n°5.172/66 (CTN) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; - tratando-se de ato não definitivamente jul2ado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vieente ao tempo da sua prática"". (grifei) ) fr 16 • Processo n° 11065.000040/2005-36 CCO3/CO3te. Acórdão n.° 303-35.388 Fls. 219 Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para determinar a aplicação retroativa da multa menos severa, prevista no artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 27.12.1996, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Sala das Sessões, em 18 de junho de 2008 CELSO LOPES PEREIRA NETO - Conselheiro 1111 111 17 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200812,"Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004 Ementa: DCTF. ATRASO. MULTA. Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO",Terceira Câmara,2008-12-11T00:00:00Z,11065.003312/2005-50,200812,4405116,2015-10-14T00:00:00Z,303-35.892,30335892_139121_11065003312200550_005.PDF,2008,Vanessa Albuquerque Valente,11065003312200550_4405116.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.",2008-12-11T00:00:00Z,4696656,2008,2021-10-08T09:25:33.520Z,N,1713043065458917376,"Metadados => date: 2009-08-10T15:06:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T15:06:22Z; Last-Modified: 2009-08-10T15:06:22Z; dcterms:modified: 2009-08-10T15:06:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T15:06:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T15:06:22Z; meta:save-date: 2009-08-10T15:06:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T15:06:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T15:06:22Z; created: 2009-08-10T15:06:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T15:06:22Z; pdf:charsPerPage: 1045; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T15:06:22Z | Conteúdo => CCO3/CO3 Fls. 50 sit'-31 MINISTÉRIO DA FAZENDA •dik“i9 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° 11065.003312/2005-50 Recurso n° 139.121 Voluntário Matéria DCTF Acórdão ri° 303-35.892 Sessão de II de dezembro de 2008 Recorrente HOSPITAL SÃO RAFAEL LTDA Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS • Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004 Ementa: DCTF. ATRASO. MULTA. Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. • ANE SE DAUDT PRIETO Presidente VANESSA ALB QU RQUE VALENTE Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Heroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira Neto e Tarásio Campeio Borges. Processo n° 11065.003312/2005-50 CCO3/CO3 Acórdão n°303-35.892 tU Relatório Por bem sintetizar os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que a seguir transcrevo: ""Trata o presente processo de auto de infração, relativo à multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF — lavrado contra o contribuinte acima identificado. A autuada impugna o lançamento, alegando que a multa, decorrente d uma única infração, já praticada, no passado e de forma irremediável, assim, é majorada em razão do tempo e do uso do devido processo legal, o que evidentemente não é • critério razoável de aumento de multa. Argumenta que não há que se cobrar a multa em tela além do percentual mínimo de R$500,00, previsto no §3° do artigo 7° da Lei 10.426/2002."" A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre/RS considerou o lançamento Procedente, em decisão assim ementada: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 Ementa: Comprovado o exercício de atividades por parte da empresa, exigível a multa por entrega de DCTF a destempo. Lançamento Procedente. Ciente da decisão de primeira instância em 11/04/2007 (AR de fls.35), a interessada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário em 02/05/2007 a este Conselho, • reiterando os argumentos de sua peca impugnatória, requerendo a reforma do acórdão n."" 11218, proferido pela r Turma da DRJ/POA, para que seja declarado insubsistente o Auto de Infração em tela. É o Relatório. 2 Processo n° 11065.003312/2005-50 CCO3/CO3 Acórdão n°303-35.892 Pite/ Vo to Conselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora Por conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte. Trata-se da imputação da multa por atraso na entrega da DCTF relativa ao 1° e o 2° trimestre de 2004. Inicialmente, antes de analisarmos as questões de mérito, cumpre esclarecer, à Recorrente, que argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou norma jurídica, • tratam-se de matérias cuja análise foge à competência dos órgãos colegiados de julgamento administrativos, uma vez que esta competência é exclusiva do Poder Judiciário, conforme constitucionalmente previsto no art. 102, inciso I, alínea ""a"", da Constituição Federal. Consoante o parágrafo único do artigo 142 do CTN, a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, não podendo as autoridades administrativas afastar a aplicação de atos legais regularmente editados, devendo observá-los e aplicá-los. Da análise do mérito, cabe ressaltar, que a obrigatoriedade de apresentar a DCTF e a conseqüente penalidade na hipótese de não ser entregue ou entregue fora do prazo decorrem, inicialmente, do disposto no § 3° do artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 13 de junho de 1984, que dispõe: ""Art. 5° - O Ministro de Fazendo poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. • § 3 0 - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os § § 2"", 3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°2.065, de 26 de outubro de 1983."" Note-se que o artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da Fazenda a competência para instituir ou extinguir obrigações acessórias, atribuição esta delegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria MF n° 118, de 1984. Este, por sua vez, mediante a Instrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se cumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 50 do Decreto-lei n° 2.124, de 1984, mediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). No mesmo sentido, dispôs a Instrução Normativa SRF n° 255, de 11 de dezembro de 2002. Para a entrega da DCTF, a legislação fixou prazo determinado. O § 2° do Art. 2° da Instrução Normativa n° 126 , de 1998, com a redação dada pelo art. 1° da Instrução Normativa n° 083, de 12 de julho de 1999, determinou que a DCTF devia ser entregue até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5° da Instrução Normativa SRF n°255, je 3 Processo n° 11065.003312/2005-50 CCO3/CO3 Acórdão n.°303-35.892 de 11 de dezembro de 2002. Com o advento da Instrução Normativas n° 482, de 21 de dezembro de 2004, aplicável aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2005, o prazo passou a ser o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Quanto à multa por atraso na entrega da DCTF, esta está prevista na legislação tributária no artigo 7°. da Medida Provisória n° 16, publicada em 27/12/2001, convertida na Lei n° 10.426, com vigência em 25/04/2002, que tem a seguinte redação: ""Art. 7°. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declarações de Débitos e Créditos Tributários • Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal-SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (...) § 3°. A multa mínima a ser aplicada será de: I — R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica 1111 inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II — R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos"". Na hipótese dos autos, conforme se verifica, a matriz legal para a autuação, além do art. 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.124/84, está contida no artigo 7°. da Lei n° 10.426/02 (derivação da Medida Provisória n° 16, de 2001). Na presente questão, dos elementos que exsurgem dos autos, infere-se com clareza, que o procedimento fiscal obedeceu aos requisitos previstos na legislação vigente. A motivação da autuação é a entrega da DCTF fora do prazo. Tal motivação foi devidamente descrita no auto de infração, inclusive com indicação da data de encerramento do prazo e da CP 4 Processo n°1 I 065.0033 I 2/2005-50 CCO3/CO3 Acórdão n°303-35.892 Fls.V data da entrega. A penalidade aplicada foi de acordo com o determinado na legislação tributária pertinente. Logo, conclui-se que nenhum defeito há no enquadramento do auto de infração. Ressalte-se ainda, a Autuada não objeta o atraso na entrega da declaração. Desta forma, confirma-se a ocorrência do fato que motivou o lançamento, e a sua caracterização como infração. Diante desses argumentos, e, considerando que o Auto de Infração está em plena conformidade com o Decreto n°70.235/1972 e suas alterações posteriores, voto no sentido de negar provimento ao presente Recurso Voluntário. Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 2008 • N/NESSABAL(QUERQU VALENTE - Relatora e Page 1 _0022200.PDF Page 1 _0022300.PDF Page 1 _0022400.PDF Page 1 _0022500.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200411,"FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Processo contendo simultaneamente impugnação à exigência por falta de recolhimento do FINSOCIAL e pedido de compensação devem ter suas peças relativas a cada um dos fatos desmembradas para merecer apreciação de decisões autônomas. Processo que se anula a partir da Resolução da DRJ que determinou a revisão de ofício do lançamento, inclusive. Retorno do processo à DRJ para que seja apreciada a primeira impugnação ao Auto de infração e decidir quanto à exigência fiscal constante do mesmo.",Primeira Câmara,2004-10-20T00:00:00Z,11075.001373/96-01,200410,4265750,2013-05-05T00:00:00Z,301-31501,30131501_118414_110750013739601_009.PDF,2004,JOSÉ LENCE CARLUCI,110750013739601_4265750.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Decisão: Por unanimidade de votos\, anulou-se o processo a partir de fls. 158\, inclusive.Fez sustentação oral o advogado Dr. Dilson Gerent OAB/RS nº 22.484",2004-11-12T00:00:00Z,4697270,2004,2021-10-08T09:25:44.825Z,N,1713043065499811840,"Metadados => date: 2009-08-06T23:24:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T23:24:27Z; Last-Modified: 2009-08-06T23:24:27Z; dcterms:modified: 2009-08-06T23:24:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T23:24:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T23:24:27Z; meta:save-date: 2009-08-06T23:24:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T23:24:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T23:24:27Z; created: 2009-08-06T23:24:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-06T23:24:27Z; pdf:charsPerPage: 1450; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T23:24:27Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO N° : 11075.001373/96-01 SESSÃO DE : 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 RECURSO N° : 125.771 RECORRENTE : IRMÃOS SCHWANCK LTDA. RECORRIDA : DRJ/SANTA MARIA/RS FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO — RESTITUIÇÃO /COMPENSAÇÃO. Processo contendo simultaneamente impugnação à exigência por falta de recolhimento do FINSOCIAL e pedido de compensação devem ter suas peças relativas a cada um dos fatos desmembradas para merecer apreciação e decisões autônomas. Processo que se anula a partir da Resolução da DRJ que determinou a revisão de oficio do lançamento, inclusive. Retorno do processo à DRJ para que seja apreciada a primeira impugnação ao Auto de Infração e decidir quanto à exigência fiscal constante do mesmo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo a partir de fls. 158, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 20 de outubro de 2004 OTACILIO DAN S CARTAXO Presidente — n SÉ LENCE CARLUCI Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE ICLASER FILHO, ATALINA RODRIGUES ALVES, JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI, LUIZ ROBERTO DOMINGO e VALMAR FONSECA DE MENEZES. Fez sustentação oral o Advogado Dr. Dilson Gerent OAB/RS n° 22.484 hf/i MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 RECORRENTE : IRMÃOS SCHWANCK LTDA. RECORRIDA : DRJ/SANTA MARIA/RS RELATOR(A) : JOSÉ LENCE CARLUCI RELATÓRIO A empresa acima identificada teve lavrados contra si três autos de infração, a saber: 1. o de fls. 01/02, com os anexos de fls. 04/08, que formalizou a exigência da contribuição para o Fundo de Investimento Social — FINSOCIAL, com intimação para recolhimento do valor de 4.606,39 UFIRs, relativamente a fatos geradores entre 06/1991 e 03/1992 acrescido da multa de oficio de 80% ou 100%, conforme o período, e juros de mora regulamentares, em conseqüência de falta de recolhimento da exação, sendo as bases de cálculo extraídas de informações constantes de declarações IRPJ e balancetes apresentados pela empresa, verificando-se, também, DARFs e depósitos judiciais, tendo como suporte legal o art. 1 0, § 1°, do Decreto-lei no 1.940, de 25/05/1982; os arts. 16, 80 e 83, do Regulamento do FINSOCIAL aprovado pelo Decreto n° 92.698, de 21/05/1986; e o art. 28 da Lei n 7.738, de 09/03/1989, havendo ciência em 05/09/1996; 2. o de fls. 182/183, resultante da determinação de revisão de oficio 111, estabelecida à fl. 181, onde foram apurados os valores devedores de FINSOCIAL a partir do período de 09/1989, realizando-se compensação de valores entendidos como recolhidos a maior, resultando no lançamento do valor de 892,33 UFIRs, acrescido de multa de ofício de 75% e juros regulamentares, relativamente ao período de apuração 03/1992, tendo como referência legal o art. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/1982; os arts. 10, 80 e 83, do Regulamento do FINSOCIAL, aprovado pelo Decreto n° 92.698, de 21/05/1986 e o art. 28 da Lei n° 7.738, de 09/03/1989, do qual houve ciência em 19/06/1997; 3. o de fls. 268/269, constante do processo n° 11075.002132/00 -10, complementar ao referido em ""b"", do qual resultou a formalização da exigência do FINSOCIAL no valor de R$ 3.382,67, acrescido de multa de oficio de 75% e juros de mora, tendo como base legal art. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/1982; os arts. 10, 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 80 e 83, do Regulamento do F1NSOCIAL, aprovado pelo Decreto n° 92.698, de 21/05/1986, havendo ciência em 27/10/2000. Durante a tramitação do processo a contribuinte apresentou três impugnações, de onde se extrai, em síntese: I - a apresentada em 04/10/1996, fls. 72/79: • recolheu regularmente a contribuição ao FINSOCIAL relativo aos meses de 09/1989 a 02/1991, com ai/quotas de 1%, 1,2% e 2%; • em 1991 impetrou mandado de segurança, insurgindo-se contra as Omajorações de alíquotas que excedessem a 0,5%, tendo seu pleito sido reconhecido, com a referida ação transitado em julgado; • entende que, face ao antes referido, passou a ser credora de tudo o quanto pagou além da alíquota de 0,5%, tendo elaborado demonstrativo, sendo evidente que parte daqueles créditos devem ser utilizados para quitação, por compensação, do valor apurado no presente Auto de Infração, argüindo o disposto no art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991; • devem ser excluídos do Auto de Infração os valores relativos a multa e juros, visto que dispunha de valores a compensar antes do surgimento dos valores que ora lhe são imputados. Cita o art. 1.009 do Código Civil e jurisprudência administrativa no sentido da aceitação da compensação prevista no art. 66 da Lei n° 8.383. de 1991, inclusive anexando cópia de Acórdãos do Conselho de Contribuintes, fls. 144/154, e ao 41, final requer a procedência da impugnação com o cancelamento da peça fiscalizatória, tendo em vista a compensação pretendida. II - a apresentada em 18/07/1997, fls. 205/214: • a ação fiscal teve origem em verificação fiscal procedida por Auditores Fiscais, que, verificando os recolhimentos do FINSQCIAL entre 09/1989 e 03/1992 elaboraram uma conta corrente dessa exação, encontrando, para o período entre 09/1989 a 05/1991 saldo credor a favor da empresa, encontrando, também, a partir da competência a 06/1991 valores pagos a menor; • diante disso, o Fisco passou a abater, dos valores apurados como devidos a partir de 06/1991, os valores pagos indevidamente desde a competência 09/1989. tomando o valor original, sem qualquer correção até 12/1991, quando instituída a UF1R; 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 • a ação fiscal é totalmente improcedente, repetindo os argumentos apresentados na primeira impugnação, produzindo arrazoado acerca da correção dos créditos. Ao fmalizar, requer seja julgada procedente a impugnação, com a determinação de cancelamento do auto de infração, à vista da compensação que se impõe, e que, se necessário, sejam realizadas diligências para a comprovação da veracidade do alegado. III - a apresentada em 28/11/2000, fls. 515/532: • o auto de infração deve ser declarado nulo, não resultando qualquer • efeito. Isto porque não foram respeitadas regras elementares do Decreto n° 70.235, de 1972, que trata do PAF, na medida em que já haviam sido lavrados, anteriormente, dois outros autos de infração tomando por base os mesmos períodos de apuração e mesmos fatos geradores, os quais foram, tempestivamente, impugnados, não tendo a empresa tomado ciência de decisão que porventura neles tivesse sido proferida; • traça arrazoado acerca dos autos de infração; • enquanto não esgotadas todas as possibilidades de defesa, relativamente aos créditos tributários apontados como devidos, nenhum outro procedimento de exigência do mesmo crédito tributário poderá ser adotado pela administração fazendária, sob pena de absoluta nulidade de qualquer ato que venha a ser praticado neste sentido, chamando a atenção o fato de não terem sido proferidas decisões acerca dos outros autos de infração lavrados; • deve-se determinar a suspensão de todos os efeitos do auto de • infração, pelo menos por prudência e economia processual, até que ocorra o julgamento, em última instância, das defesas apresentadas contrariamente aos outros dois autos de infração; • trata-se de um auto de infração complementar lavrado sob o argumento de que já havia decaído o direito ao pleito da compensação, repetindo as alegações já inseridas nas impugnações anteriores, acerca do seu direito à compensação; • o STJ tem se manifestado no sentido de que aprazo decaa'encial começa a correr após decorridos 05 anos da ocorrácia daliv9 gerador, somados mais 4 sendo que tanto o Primeiro quanto o Segundo Conselho de Contribuintes têm proferido decisões na mesma linha, restando que seu crédito não foi alcançado pela decadência, eis que, em relação ao período mais antigo esta ocorreria em 09/1999, sendo que seu pedido inicial foi protocolado em 04/10/1996; 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 • devem ser excluídos do lançamento os valores relativos à multa e aos juros moratórios, devendo ser considerado, para fins de compensação, somente o principal. Isto porque a empresa já era detentora de vultoso crédito da mesma exação, decorrente de pagamentos a maior efetuados em períodos anteriores ao nascimento dos débitos não recolhidos. Ao finalizar, requer: I. seja declarado nulo e de nenhum efeito o auto de infração; 2. sejam sobrestados todos os seus efeitos; • 3. seja julgada procedente a impugnação, com a determinação de cancelamento do auto de infração, à vista da compensação que se impõe, e que, se necessário, sejam realizadas diligências para a comprovação da veracidade do alegado. Às fls. 242/244 está anexada a Decisão DRF/UNA n° 06/134, de 01/12/2000, que analisou o pedido de compensação registrado nas duas impugnações até então apresentadas, indeferindo-o, tendo a contribuinte tomado ciência em 08/12/2000, conforme documentos de fls. 245/246. • A manifestação de inconformidade apresentada em 04/01/2001 fls. 247/260 aponta basicamente para os mesmos elementos da impugnação descrita no item Por tratar do mesmo tema, o processo n° 11075.002132/00-10, onde consta o auto de infração complementar, foi anexado ao presente processo, conforme • despacho de fl. 262 e termo de fl. 263. A DRJ/Santa Maria/RS decidiu pela procedência do lançamento, rejeitando a preliminar de nulidade dos segundo e terceiro autos de infração e no mérito, considerou extinto o prazo para a repetição do indébito relativo a tributo ou contribuição pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, conforme ementa à fl. 640, veráfá:. ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/1991 a 3 1/03/1992 Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE. Inexistente no presente procedimento hipótese de nulidade de que trata o art. 59 do Decreto n°70.235, de 1972. REVISÃO DE OFÍCIO. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 E legítima a revisão de oficio realizada antes de extinto o direito da Fazenda Pública, desde que dentro dos parâmetros fixados nos arts. 145 e 149 do CTN. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. Se o valor tributável apurado for menor que o devido, a obrigação da autoridade administrativa é o lançamento de oficio da diferença do tributo. DILIGÊNCIA. O pedido que não atende expressamente ao disposto no inciso IV do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, é considerado como não formulado. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/06/1991 a 31/03/1992 Ementa: FINSOCIAL. LANÇAMENTO DE OFICIO. Sujeitam-se a lançamento de oficio os valores apurados em decorrência de auditoria fiscal, cabendo à autoridade administrativa constituir o crédito tributário nos termos do art. 142 do CTN. FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. Extingue-se em .f (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, o prazo para a repetição de indébito relativa a tributo ou contribuição pago com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal —STF."" Tempestivamente a Contribuinte recorreu da decisão da DRJ em que, basicamente reitera os argumentos expendidos nas preliminares e mérito constantes das impugnações aos três autos de infração, tendo efetuado o depósito em garantia recursal Ít- (DARF à fl. 692) É o relatório. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 VOTO Os fatos relevantes à elucidação do presente recurso podem ser resumidos conforme segue: 1. os três autos de infração referem—se aos mesmos períodos de apuração e aos mesmos fatos geradores; 2. as impugnações aos três autos de infração praticamente coincidem em seus argumentos quanto à preliminar e ao mérito; 3. as duas primeiras impugnações foram objeto de Resolução por parte da autoridade julgadora de primeira instância administrativa, resultando a primeira numa revisão de oficio do lançamento, que do crédito tributário lançado inicialmente foram deduzidos os valores de créditos da contribuinte relativos à compensação do que havia pago indevidamente por força da inconstitucionalidade das majorações de aliquotas do FINSOCIAL, superiores a 0,5%; 4. a segunda Resolução da DRJ relativa à segunda impugnação considerando decadente o prazo para pleitear restituição/compensação, devolve o processo à DRF/Uruguaiana para efeito de lançamento complementar, restabelecendo-se, em sua totalidade, o crédito tributário inicialmente lançado; 5. em todas as impugnações a Contribuinte rebela-se contra a cobrança dos juros de mora e da multa de oficio e também contra a não aplicação em seus créditos a serem restituídos/compensados, dos indexadores em vigor à época dos recolhimentos e da correção monetária; 6. não impugna os valores do FINSOCIAL lançados nos autos de infração,que, pede sejam compensados com seus créditos, decorrentes da decisão judicial, de que foi parte e do STF reconhecendo a inconstitucionalidade das leis majoradoras das ali quotas do FINSOCIAL; 7. a Administração e a Contribuinte consideram formulado o pedido de compensação na data da impugnação ao primeiro auto de infração, ou seja, a 04/10/96 (fls. 72/79). Também devem ser enfatizados, por relevantes os seguintes fatos: 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 ' 1. todos os argumentos expendidos pela contribuinte em suas impugnações foram apreciados na decisão da DRJ, que formalmente decidiu a lide, iniciada com a impugnação ao primeiro auto de infração; 2. a decisão da DRJ, ora recorrida, considerando já ter decaído o direito ao pedido de restituição/compensação considerou prejudicada a análise das questões relacionadas à multa, juros aplicados, bem como indexadores ou correção monetária dos supostos créditos (tais indexadores e correção monetária foram objeto da impugnação de fls. 206/214) ; • 3. apesar de o processo ter-se iniciado com o auto de infração por falta de recolhimento do FINSOCIAL, a partir da primeira impugnação, com pedido de restituição/compensação formulado em seu bojo, implicitamente não se insurgindo contra o principal (contribuição não recolhida), o cerne da questão se concentrou no encontro de contas entre os créditos tributários da contribuinte reconhecidos judicialmente e os débitos relativos ao FINSOCIAL lançados pelo FISCO, que a recorrente quer ver extintos pela compensação; 4. tal fato já foi em um primeiro momento, considerado pela Administração, redundando na revisão de oficio, objeto do segundo auto de infração; 5. neste processo são confundidas duas matérias de naturezas distintas que, devem ser separadas a fim de terem tratamento 111 administrativo — fiscal próprio e concernente à legislação adjetiva especifica a cada uma delas, em processos autônomos; 6. o tratamento a ser dado aos pedidos de compensação é disciplinado pela IN SRF n°21/97, especificamente o artigo 17 e o tratamento fiscal para os casos de exigência e determinação de créditos tributários é disciplinado pelo rito processual do Decreto n° 70.235/92; 7. o pedido de compensação, no caso, foi formulado no bojo da impugnação ao primeiro auto de infração, a 04/10/96. Colocadas as considerações acima, passo à conclusão do voto. Em seu recurso, a recorrente invoca apenas uma preliminar, qual seja, a nulidade dos segundo e terceiro autos de infração. 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 Considerando que no bojo da primeira impugnação, formulada a 04/10/96, está contido o pedido de compensação, devem ser extraídas cópias das folhas da impugnação para que formem um processo em apartado, cujo mérito (do pedido de compensação) deverá ser analisado pela Delegacia da Receita Federal, visto que o processo de compensação é autônomo, nos termos do artigo 17, da IN SRF n°21/97. Esta Câmara tem reiteradamente decidido a não ocorrência da decadência do pedido de compensação/restituição face à aplicação ao caso concreto do prescrito no § 2°, do artigo 18, da MP n° 1621-36, de 10/06/98, em que a Administração reconhece o direito ao pedido, em razão da referida exação ter sido declarada inconstitucional pelo STF quanto às majorações de alíquotas em percentuais superiores a 0.5%. fa) Considerando que a DRJ em lugar de proferir Acórdão acerca da impugnação ao auto de infração (lançamento de oficio), baixou Resolução determinando a revisão de oficio do referido lançamento, deverá ser anulado o processo a partir de fl. 158, ou seja, da Resolução que determinou a revisão de oficio, inclusive. Neste sentido deverá o processo retomar à DRJ/Santa Maria para que seja apreciada a primeira impugnação ao Auto de Infração, apresentada a 04/10/96 (fls. 72/79), e proferir decisão quanto à exigência fiscal constante do mesmo. Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2004 . / //OSÉ LENCE CARLUCI - Relator o 9 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200010,"CERTIFICADO DE ORIGEM. Mercadoria depositada em Depósito Alfandegado Público - DAP, por estar sob controle aduaneiro, tem a contagem do prazo de validade de seu Certificado de Origem suspensa durante esse depósito e, se desde a sua emissão até sua apresentação no registro da DI não houver sido superado o lapso de tempo de 180 dias, não computado o período da suspensão, o mesmo será apto a instruir o despacho de importação. RECURSO PROVIDO.",Segunda Câmara,2000-10-18T00:00:00Z,11080.000135/96-37,200010,4270043,2018-02-21T00:00:00Z,302-34.383,30234383_120634_110800001359637_015.PDF,2000,LUIS ANTONIO FLORA,110800001359637_4270043.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2000-10-18T00:00:00Z,4697413,2000,2021-10-08T09:25:47.441Z,N,1713043065541754880,"Metadados => date: 2009-08-06T23:36:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T23:36:22Z; Last-Modified: 2009-08-06T23:36:22Z; dcterms:modified: 2009-08-06T23:36:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T23:36:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T23:36:22Z; meta:save-date: 2009-08-06T23:36:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T23:36:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T23:36:22Z; created: 2009-08-06T23:36:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-08-06T23:36:22Z; pdf:charsPerPage: 1345; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T23:36:22Z | Conteúdo => .4. wís _ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO N° : 11080.000135/96-37 SESSÃO DE : 18 de outubro de 2000 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 RrCORREURSON/•TrE 120.634R IOCHPE-MAXION S/A RECORRIDA : DRJ/PORTO ALEGRE/RS CERTIFICADO DE ORIGEM. Mercadoria depositada em Depósito Alfandegado Público - DAP, por estar sob controle aduaneiro, tem a contagem do prazo de validade de seu Certificado de Origem suspensa durante esse depósito e, se desde a sua emissão até sua apresentação no registro da DI não houver sido superado o lapso de tempo de 180 dias, não computado o período da suspensão, o mesmo será apto a instruir o despacho de importação. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma we do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 18 de outubro de 2000 • HENRIQUE RADO MEGDA Presidente II • , n LUI *NI • ORA Relator 5 03 JUN 2002 ilkS) /302- 11-0 6 3 'I Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, MARIA HELENA COTTA CARDOZO, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR e FRANCISCO SÉRGIO NALINI. Ausente o Conselheiro HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA. tmc -g, I. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 120.634 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 RECORRENTE : IOCHPE-MAXION S/A RECORRIDA : DRJ/PORTO ALEGRE/RS RELATOR(A) : LUIS ANTONIO FLORA RELATÓRIO Tendo em vista tratar-se da mesma matéria fática, da mesma capitulação legal do lançamento fiscal e tendo em vista, ainda, que meu entendimento sobre o feito coincide com o do ilustre Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, exarado no Recurso 120.643, que a seguir transcrevo integralmente, ressalvadas as adaptações necessárias a este processo, tais como, numeração de folhas e datas: ""Pela DI registrada em a interessada importou ....MF 6845 (Adição ); ... peças = Cabine para colheitadeira MF 6845 (Adição ) e 4 peças = Cabine para colheitadeira MF 6845 com ar condicionado (Adição ), todas fabricadas na República Argentina e constando como exportador IOCHPE MAXION USA INC., todas classificadas no código TAB. 8433.90.00.00, por transporte rodoviário, constando como local de embarque SANTA FÉ e local de entrada 'URUGUAIANA e dito na DI que o pais de origem é a República Argentina e o de procedência é ESTADOS UNIDOS, sendo domicilio fiscal do importador ARF/CANOAS/RS. 110 Consta na DI como regime de tributação Redução ALADI e existe • Certificado de Origem de n° , datado de (fl s ) É emitida uma DCI em para o fim de ser recolhida multa por ter havido embarque da mercadoria da Adição antes da emissão da GI e para incluir no Quadro 24, do Anexo III, a solicitação de desembaraço da DI mediante Termo de Responsabilidade. Esse Termo (fls. ) foi lavrado para, no caso de o Certificado de Origem vir a ser considerado sem validade, o importador recolher o valor dos tributos suspensos - II e IPI -, acrescidos de correção monetária e juros mais as multas do H = art. 4°, reduzida pelo art. 6°, da Lei 8.218/91, e do IPI = art. 364, inciso II, do RIPI. Esse Termo foi prorrogado por três vezes até 02/01/97. 2 , MINISTÉRIO DA FAZENDA •-• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 120.634 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 Às fls. a é juntado, em , Parecer n° de , da Divisão de Tributação da SRRF na 100 Região Fiscal com novo pedido de prorrogação do Termo submetido à apreciação do Sr. Inspetor, que leio em Sessão e ressalto seus pontos principais, parecer esse solicitado pela IRF/PORTO ALEGRE: - a redução tarifária em importação de mercadorias de pais signatário da ALADI, entre outros requisitos, é que a mercadoria seja originária de pais exportador constante no Acordo da ALADI. O art. 131, do RA, diz que o tratamento aduaneiro decorrente de Ato 111 Internacional, aplicar-se-á, exclusivamente, à mercadoria originária do pais beneficiário. Assim, o importador deverá apresentar, no inicio do despacho, o Certificado de Origem de conformidade com os requisitos impostos em Decreto que regulamente o Acordo; - além disso, o art. 7°, do Decreto 98.874/90, estabelece que os Certificados de Origem terão prazo de validade de 180 dias; - em relação às importações procedentes do MERCOSUL, o Decreto 550 de 27/05/92 (DOU 29/05/92), que promulgou o ACE 18 e o Decreto 1.568 de 21/0795 (DOU 27/07/95), que regulamenta o novo regime de origem, também contém o mesmo ordenamento; - a validade do Certificado de Origem será verificada no registro da DI, momento em que o importador solicita a redução (esse é o momento considerado o fato gerador do II para fins de cálculo do 1111 tributo). Assim, não observado o prazo de 180 dias da emissão do Certificado, não é concedida a redução tributária. Não cabendo a redução da ALADI, por inválido o Certificado de Origem, não procede a aplicação da penalidade do art. 4°, da Lei 8.218/91, seguindo-se o que dispõe o item I, do ADN COSIT 36, de 05/10/95: 'A mera solicitação, no despacho aduaneiro, de beneficio incabível, bem assim a classificação tarifária errônea, estando o produto corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua identificação, desde que, em qualquer dos casos, não se constate intuito doloso ou má-fé por parte do declarante, não configura declaração inexata para efeito de aplicação da multa prevista no art. 4°, da Lei 8.218/91'. - quanto à sistemática do Decreto 1.568/95 (Regulamento de Origem do MERCOSUL) ser aplicável ao Certificado, a Comissão 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 120.634 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 de Comércio do MERCOSUL, em reunião do Comitê Técnico n° 2, acordou exigir o Certificado de Origem para todas as mercadorias que usufruam de tratamento preferencial; - 'quanto ao caso de apresentação do Certificado de Origem com prazo de 180 dias já vencido quando do registro da DI de mercadoria que se encontrava no Pais há um ano ou mais, como consultado, sob regime aduaneiro especial. v. g., entreposto aduaneiro ou admissão temporária (aliás, valeria a questão para qualquer caso em que á mercadoria estivesse em regime suspensivo 1111 de tributação e que fosse ultrapassado o referido prazo mesmo antes de um ano), informamos que. pela falta de definição especifica para esses casos, nas normas de origem, não há um consenso a nível regional, havendo necessidade de ato esclarecedor por parte de órgão central. Esta DISIT formalizou, então, solicitação de exame da matéria à COSIT n° não tendo recebido resposta até o momento.' Em relação a entreposto aduaneiro, se comprovada a origem da mercadoria nele admitida, há decisão do Conselho de Contribuintes afirmando ser dispensável nova certificação. Em manifestação às fls. 38 e 39 o Sr. Inspetor da ARF/PORTO ALEGRE, embasando-se em itens do retrocitado Parecer, negou a prorrogação dos Termos de Responsabilidade, objetos deste e de outros processos do mesmo importador, todos da mesma data, e entendeu que a apresentação de Certificado de Origem inválido não enseja a aplicação da penalidade a que se refere o art. 40, da Lei t""N 8.218/91, devendo ser seguida a orientação contida nos itens 1 e 2, do ADN 10, de 16/01/97, o qual revogou o ADN COSIT 36/95. O Contribuinte é intimado, por documento chamado Notificação (fls. 43) para pagamento no prazo de 30 dias dos débitos discriminados em anexo referentes ao Termo de Responsabilidade, sendo facultada vista ao processo, e, findo o prazo concedido, o processo será encaminhado à cobrança executiva caso não tenha ocorrido o pagamento, tendo sido notificado, anteriormente, do despacho proferido pelo Sr. Inspetor. Às fls. 47 a 60, a ora recorrente contesta a cobrança efetuada sobre mercadorias registradas em DI com Certificado de Origem vencido e que estavam mantidas em entreposto aduaneiro, gozando, pois, da suspensão do pagamento de tributos, em razão de ao serem admitidas naquele regime foram acompanhadas do Certificado de Origem. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 120.634 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 Apresenta diversas considerações e cita decisões em apoio à sua tese. Considera sua manifestação como impugnação e pede a improcedência da exigência tributária e suas decorrências. A Inspetoria (fls ) apresenta parecer ao Sr. Inspetor, dizendo que 1110 a apresentação além do prazo de 180 dias invalida o Certificado de Origem, e que foi aceita a liberação das mercadorias mediante Termo de Responsabilidade pelos tributos, os quais se tornariam exigíveis caso a resposta da consulta formulada na época pela Inspetoria à DT da SRRF- 10a Região Fiscal decidisse pela invalidade do Certificado. Essa condição se cumpriu em 27/05/96, com a emissão do Parecer DT/103 n° 001. Diz que a Contribuinte baseia toda a sua argumentação sobre uma falsa premissa - mercadoria admitida em entreposto aduaneiro - o que não é verdadeiro, tornando improficuo o prosseguimento da discussão. À fl. 65, o Sr. Inspetor acolhe esse parecer e, conforme o art. 548, e seus §§, do RA e a IN/SRF 58/80, afirma ser o caso de procedimento sumário de cobrança, não cabendo encaminhamento 1110 para julgamento em outras instâncias, determinando a continuação dessa cobrança. • Foi o importador intimado, por uma Notificação, que não é de lançamento, a efetuar o pagamento da exigência no prazo de 30 dias, recebendo o AR em 11/11/97. A ora recorrente, às fls. 70 a 75, comparece aos autos em 20/11/97 em manifestação dirigida à Inspetoria em Porto Alegre para rebater essa cobrança falando da incompetência absoluta da Autoridade prolatora da decisão que, nos termos do art. 59, inciso II, do PAF, são nulos os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, como é o caso, que afronta garantia constitucional, citando várias decisões deste Terceiro Conselho. Pede a reforma das decisões nulas e ilegais, anulando os atos posteriores a partir da impugnação da defendente (a qual continua integra e ratificada para apreciação), determinando-se a remessa do _) • t, MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 120.634 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 • processo à DRJ respectiva, sustar a continuação da cobrança ou, então, receber esta manifestação como Recurso e, junto com todo o feito, remetê-la ao E. Conselho de Contribuintes. À fl. 75, o Sr. Inspetor substituto despacha: ""Não tendo amparo legal para Recurso na esfera administrativa, devolva-se à SAART para prosseguimento"" e foi esse débito inscrito na Divida Ativa da AL_ União. É, então, impetrado Mandado de Segurança, para suspender a • exigência fiscal, enquanto.não decididos por autoridade competente os recursos interpostos nos autos de Processos Administrativos. Foi deferida liminar. É concedida a Segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, enquanto não decididos por autoridade competente, os recursos interpostos pela interessada nos processos administrativos de que se trata. A DRUPORTO ALEGRE (fls. 170 172), considerando a decisão judicial, entende que as petições do , importador devem ser apreciadas e julgadas em Primeira Instância por ela. No entanto, toda a defesa é baseada na ""falsa premissa de que se trata de mercadoria admitida no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, o que não é verdadeiro."" A DRJ determina; então, o retorno do presente à IRF para intimar o interessado a, no prazo de 5 dias, estabelecido pelo art. 24, da Lei 9.784/99, comprovar a alegação de haverem as mercadorias sido admitidas no regime de entreposto aduaneiro, mediante apresentação de cópia da Declaração de Admissão no regime. Intimada por AR em 24/09/99, o prazo de 5 dias não foi cumprido, o que só ocorreu em 28/10/99. A interessada em sua manifestação diz que, como normalmente faz em suas importações, as fez no regime de entreposto aduaneiro e, neste caso foi no Regime de Depósito Aduaneiro Público - DAP através do Banrisul Armazéns Gerais, conforme consta da própria DI, o que não invalida a possibilidade de suspensão do prazo para considerar-se a validade do Certificado de Origem, seja em regime de entreposto aduaneiro ou DAP, e repete a argumentação já expendida e neste relatada. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 120.634 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 A decisão de Primeira Instância, acatando a decisão judicial, considera a execução administrativa doravante como lançamento e as razões apresentadas pela importadora (fls. 47 a 601) como impugnação. Afirma que a interessada, ainda que intempestivamente, compareceu aos autos para reconhecer, ao contrário do que afirmara antes, que a mercadoria não havia sido admitida no regime de entreposto aduaneiro: 01, 'Fica assim resolvida a questão relativa à matéria de fato discutida nos autos, desfavoravelmente à interessada, restando apreciar os aspectos pertinentes às repercussões da apresentação do certificado de origem de fls. 37 para instruir o despacho aduaneiro processado com base na DI de início referida'. Na data do registro da DI, continua, o CO deve ter sido emitido há, no mínimo, 180 dias. ""O parecer DT 10a n° 001 de fls. 32 a 36, a propósito, externou o mesmo entendimento."" Repete as considerações antes expendidas e mantém a exigência da Notificação de fls. 43 a 45, relativamente ao II e ao 'PI, acrescida dos encargos legais e cancela a multa de 100% (a do II, Lei 8.218, já 410 havia sido excluída pela fiscalização). Tempestivamente, e com o depósito prévio de 30%, é apresentado 111 Recurso Voluntário de fls. 198 a 212 no qual repete todas as alegações já apresentadas em várias etapas deste processo. Apenas quanto ao DAP, fala: 'O DAP foi criado em substituição aos Recintos Alfandegados da Portaria 1038, vigente até 1981, e que, a partir de 1995, por força da IN/SRF 51/93, foram transformados em Entreposto Aduaneiro do Interior - EADI. São estabelecimentos ou recintos alfandegados que interiorizam o despacho aduaneiro, na zona secundária com o fim de desobstruir a zona primária, zona de passagem, e dinamizar as importações e exportações de caráter frequente. Supervisionados pela Receita Federal, que controla a entrada de mercadorias e seus subsequentes desembaraços, os Depósitos Alfandegados ou Entrepostos Aduaneiros Interiorizados mantêm em 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 120.634 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 suspensão a importação com caráter efetivamente de ENTREPOSTO, ou seja, quando da entrada da mercadoria no entreposto do país destinatário, essa é tida pelo país exportador como exportada e tida pelo pais importador como ainda não importada.' 'Há, portanto, uma suspensão da aplicação das normas pelos prazos em que se admite a mercadoria no entreposto, depósito, ou outro -n/ estabelecimento alfandegado • Diz adiante que a mercadoria desembaraçada é a mesma que deu entrada no DAP, uma vez que a recorrente não teve acesso a elas até o efetivo desembaraço. A validade do Certificado de Origem esteve suspensa entre a data do ingresso da mercadoria no DAP e sua liberação no despacho. Aduz que o parecer DISIT não é conclusivo"". É o relatório. • r MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 120.634 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 VOTO Transcrevo o voto do ilustre Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, exarado no Recurso 120.643. n•••n O art. 9°, do PAF, com a redação alterada pelo art. 1°, da Lei 8.748/93, afirma que a exigência de crédito tributário, a retificação • de prejuízo fiscal e a aplicação • de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. O PAF em seus artigos 10 e 11, afirma que o auto de infração e a notificação de lançamento conterão obrigatoriamente, entre outros requisitos, a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias, no caso de Auto de Infração, e o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação, no caso de Notificação de Lançamento. Resta claro que para exigência de crédito tributário são hábeis tão só -111 o Auto de Infração e a Notificação de Lançamento. 010 O que é muito diferente de uma intimação, mesmo que chamada de Notificação, para pagamento em 30 dias dos valores discriminados referentes a Termo de Responsabilidade. Além do mais, no caso vertente, o Termo de Responsabilidade foi lavrado para, caso o Certificado de Origem venha a ser considerado sem validade pela fiscalização, com base em um Parecer da Divisão de Tributação da SRRF, 10a Região Fiscal (O QUAL, ALIÁS, NÃO CONCLUIU PELA INVALIDADE DO REFERIDO CERTIFICADO DE ORIGEM, MAS CONSULTOU A COSIT, NÃO OBTENDO RESPOSTA, POIS HAVIA DIVERGÊNCIAS QUANTO A ESSA QUESTÃO NESSE ÓRGÃO REGIONAL). E como poderia o Contribuinte defender seu entendimento de ser válido o Certificado de Origem a não ser pela exigência do crédito tributário, como estabelece a legislação, através de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, os quais obrigatoriamente, como já 9 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 120.634 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 visto, devem abrir a possibilidade ao Contribuinte de apresentar sua defesa via impugnação. Fica, pois, caracterizado o cerceamento do direito de defesa em todos os casos e, especificamente neste processo. Portanto, na forma do art. 59, do PAF, com a redação a ele dada pela Lei 8.748/93, está caracterizada a nulidade do procedimento fiscal a partir da intimação inclusive, chamada impropriamente de Notificação, para recolher os valores relativos ao crédito decorrente do Termo de Responsabilidade; em razão da preterição do direito de defesa. Todavia, como diz o § 3°, desse art. 59, do PAF ""quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta"". E neste caso, entendo que, no mérito, assiste total razão à recorrente e, por economia processual, entro na análise da questão em litígio. A decisão monocrática estriba-se no Parecer da Divisão de Tributação da SRRF na 10a Região Fiscal com o n° 001, de 27/01/96 (fls. 32 a. 36), que foi solicitado pela IRF/PORTO ALEGRE, e com base nele, originalmente, foi que não mais se prorrogou o Termo de Responsabilidade. E o motivo alegado é que o Certificado de 010 Origem foi apresentado 'unto com o registro da DI após 180 dias deI) g 13 sua emissão. Esse prazo só teria sua fluência suspensa se a mercadoria estivesse em um entreposto aduaneiro. Como ela estava num Depósito Alfandegado Público, o prazo de 180 dias não sofreu suspensão e, assim, quando do registro da DI, ele já não tinha mais valor e não poderia amparar o tratamento preferencial deferido aos bens procedentes dos países membros do MERCOSUL. Não posso concordar com tal fundamento por diversos motivos, a começar pela constatação de não ser isso o que está dito no citado Parecer da DIVITRI da Superintendência da 10a Região Fiscal que, quanto a esse aspecto, afirma: 'Quanto ao caso de apresentação do Certificado de Origem com prazo de 180 dias já vencido quando do registro da DI de mercadoria que já se encontrava no pais há um ano ou mais, como consultado, sob regime aduaneiro especial, v. g., entreposto 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 120.634 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 aduaneiro ou admissão, (aliás, valeria a questão para qualquer caso em que a mercadoria estivesse em regime suspensivo de tributação e que fosse ultrapassado o referido prazo mesmo antes de um ano), informamos que, pela falta de definição especifica para esses casos, nas normas de origem, não há um consenso a nível regional, havendo necessidade de ato esclarecedor por parte de órgão central. Esta DISIT formalizou, então solicitação de exame da matéria à COSIT n° não tendo recebido resposta até o momento'. 111/ Como se vê, esse Parecer não afirma o que a decisão monocrática alega ser motivo para se exigir nova certificação de origem passados os 180 dias de prazo. Ele informa que não há consenso na área da 10a Região Fiscal sobre se essa nova certificação é de ser exigida se a mercadoria estiver em outro regime sob controle aduaneiro que não o Entreposto Aduaneiro. E para poder responder à indagação feita pela IRE, formalizou solicitação de exame da matéria à COS1T ""não tendo recebido resposta até o momento"". Não existe nestes autos resposta da COSIT nem qualquer menção de manifestação da Coordenação a esse respeito. Não existe, pois, esse embasamento para não se renovar o Termo de Responsabilidade e, muito menos, para a decisão de Primeiro Grau, na qual, em um de seus trechos, é falado que a interessada compareceu aos autos para reconhecer, ao contrário do que afirmara antes, que a mercadoria não havia sido admitida no regime de entreposto aduaneiro. 'Fica assim resolvida a questão relativa à • matéria de fato discutida nos autos, desfavoravelmente à interessada....'. Deve-se ressaltar a inexistência de ma-fé por parte da recorrente e ela mesma já o fez, ao afirmar que a mercadoria se encontrava em Entreposto Aduaneiro. Houve um lapso em sua defesa, pois na própria DI levada a registro consta que a mercadoria encontrava-se no regime de Depósito Aduaneiro Público - DAP, através do Banrisul Armazéns Gerais. Analiso agora a questão do controle aduaneiro. O art. 1°, do RA, estatui que o território aduaneiro compreende todo o território nacional e o art. 2° diz que a jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange: I - a zona primária, que compreende : 11 , 1* MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 120.634 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 a) a área, terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados; b) a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; c) a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados. II - a zona secundária, que compreende: a) a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas 110 territoriais e o espaço aéreo. (O comando destes dispositivos está nos incisos I e 11, do art. 33, do DL 37/66), • A Portaria n° 280, de 11/03/88 do Sr. Secretário da Receita Federal, com as alterações da Portaria 1.045, de 04/11/88, dispõe sobre a competência sistêmica das zonas primária e secundária dizendo no seu item 2 (Compete ao Sistema Aduaneiro), inciso I - na Zona Aduaneira Primária e nos recintos alfandegados de Zona Aduaneira Secundária: b) o controle aduaneiro de mercadorias. O art. 6°, do RA, define o que são recintos alfandegados : I- zona primária, os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e ao depósito de mercadorias • importadas ou destinadas à exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes; II- zona secundária, os entrepostos, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias nas condições do inciso anterior. O Decreto 1.910/96 modificou a legislação sobre terminais de uso público, que são definidos em seu art. 1° como instalações destinadas à prestação dos serviços de movimentação e armazenamento de mercadorias importadas ou a exportar, não localizadas em área de porto ou aeroporto. 12 r MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 120.634 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 (Convém ressaltar que o Depósito Alfandegado Público - DAP, constante do art. 22, do RA, foi revogado por esse Decreto 1.910/96, meses após o registro da DI objeto desta ação fiscal). O § 1 0, desse art. 1°, do Decreto 1.910/96 diz que são terminais alfandegados de uso público: nffim. a) as Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF, b) as Estações Aduaneiras Interiores - EADI b) os Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA 010 No § 3°, os EADI são definidos como terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle, com carga de importação ou exportação. Já o art. 2°, desse Decreto 1.910/96 reza que nas EADI poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros: I- comum; II- suspensivo: a) entreposto aduaneiro na importação e na exportação; b) admissão temporária; c) trânsito aduaneiro; d) ""drawback"", e) exportação temporária e • f) depósito alfandegado certificado e depósito especial alfandegado. Por esse dispositivo, verifica-se que tanto o entreposto aduaneiro na importação como os dois tipos de depósito alfandegado, e que são públicos, podem receber mercadorias em regime aduaneiro suspensivo e sob controle aduaneiro. Já a Lei 9.074/95 (anterior ao registro da DI) em seu art. 1 0, dizia que se sujeitam ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei 8.987/95, os seguintes serviços: VI- estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas. 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 120.634 ACÓRDÃO N° : 302-34.383 Está claro que os DAP foram criados em substituição aos Recintos Alfandegados, e existiam quando do registro da DI em comento, estavam sob controle aduaneiro, ou seja, não poderiam as mercadorias neles depositadas serem substituídas, inacessíveis que estavam ao importador. Por tudo que se viu, não pode prosperar a decisão de Primeira Instância que só reconhece o Entreposto Aduaneiro como apto a -1F receber mercadoria sob o regime suspensivo. • Os DAP, os terminais .alfandegados e, , posteriormente, os EADI podem ter essa função e, como consequência, fica suspensa a contagem do prazo de validade do Certificado de Origem da mercadoria o qual, assim, estava válido quando do registro da DI. Face a todo o exposto, dou provimento ao Recurso"". Assim é o voto. Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2000 LUIS ' n1 e N ' ORA — Relator 14 t• z2 r I ,m.t2t, MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,-.4411,45 2n CÂMARA Processo n°: 11080.000135/96-37 Recurso n° : 120.634 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento * interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional junto à 2 Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 302-34.383. Brasília-DF, MF siÁnk ettrsqu • rocio jtiegt:ii Pr•aldente da Z.' Câmara • • Ciente em: O3 6 100Z ft-t)1 Fiv • Page 1 _0007800.PDF Page 1 _0007900.PDF Page 1 _0008000.PDF Page 1 _0008100.PDF Page 1 _0008200.PDF Page 1 _0008300.PDF Page 1 _0008400.PDF Page 1 _0008500.PDF Page 1 _0008600.PDF Page 1 _0008700.PDF Page 1 _0008800.PDF Page 1 _0008900.PDF Page 1 _0009000.PDF Page 1 _0009100.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200009,"CERTIFICADO DE ORIGEM. Mercadoria depositada em Depósito Alfandegado Público - DAP, por estar sob controle aduaneiro, tem a contagem do prazo de validade de seu Certificado de Origem suspensa durante esse depósito e, se desde a sua emissão até sua apresentação no registro da DI não houver sido superado o lapso de tempo de 180 dias, não computado o período da suspensão, o mesmo será apto a instruir o despacho de importação. RECURSO PROVIDO.",Segunda Câmara,2000-09-13T00:00:00Z,11080.000312/96-21,200009,5824920,2018-01-30T00:00:00Z,302-34.356,30234356_110800003129621_200009.pdf,2000,PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,110800003129621_5824920.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2000-09-14T00:00:00Z,4697452,2000,2021-10-08T09:25:48.111Z,N,1713043065571115008,"Metadados => date: 2018-01-30T13:40:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30234356_120643_110800003129621_035-1.PDF; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2018-01-30T13:39:16Z; Last-Modified: 2018-01-30T13:40:27Z; dcterms:modified: 2018-01-30T13:40:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30234356_120643_110800003129621_035-1.PDF; xmpMM:DocumentID: uuid:7a7f81cb-081e-11e8-0000-3f61c2b0b2a0; Last-Save-Date: 2018-01-30T13:40:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2018-01-30T13:40:27Z; meta:save-date: 2018-01-30T13:40:27Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 30234356_120643_110800003129621_035-1.PDF; modified: 2018-01-30T13:40:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2018-01-30T13:39:16Z; created: 2018-01-30T13:39:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2018-01-30T13:39:16Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2018-01-30T13:39:16Z | Conteúdo => ",1.0 II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias,2021-10-08T01:09:55Z,200603,"CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI. Mistura de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos (composta por ácidos dodecil, tridecil, undecil, tetradecil e decilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente orgânico de superfície, classifica-se no código TIPI 3402.11.90 (Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004). PROVA EMPRESTADA São eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. PENALIDADES. APLICAÇAO RETROATIVA DE NORMA INTERPRETATIVA. Em se tratando de edição de normas interpretativas de efeito retroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do art. 106, I, do CTN. Precedente: Acórdão nº 301-32.496 MULTA PROPORCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DA IMPORTAÇÃO. Não constitui infração punível com as multas previstas no art. 44 da Lei nº 9430/96 e nem infração administrativa ao controle das importações,a classificação tarifária errônea, desde que o produto esteja corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua identificação ao enquadramento pleiteado, e não se constate intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. (ADN/Cosit 10/97 e 12/97). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE",Primeira Câmara,2006-03-21T00:00:00Z,11042.000257/2004-23,200603,4261278,2013-05-05T00:00:00Z,301-32565,30132565_131753_11042000257200423_017.PDF,2006,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,11042000257200423_4261278.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Decisão: Por unanimidade de votos\, deu-se provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do relator. Ausente o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho.",2006-03-21T00:00:00Z,4695416,2006,2021-10-08T09:25:07.091Z,N,1713043065761955840,"Metadados => date: 2009-08-10T11:08:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T11:08:11Z; Last-Modified: 2009-08-10T11:08:12Z; dcterms:modified: 2009-08-10T11:08:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T11:08:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T11:08:12Z; meta:save-date: 2009-08-10T11:08:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T11:08:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T11:08:11Z; created: 2009-08-10T11:08:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-08-10T11:08:11Z; pdf:charsPerPage: 1803; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T11:08:11Z | Conteúdo => '41 MINISTÉRIO DA FAZENDA `tl•Wittb TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •• C.:Z-1=1-P PRIMEIRA CÂMARA Processo no : 11042.000257/2004-23 Recurso n° : 131.753 Acórdão n° : 301-32.565 Sessão de : 21 de março de 2006 Recorrente . : MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (FILIAL 04) Recorrida : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI. Mistura de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos (composta por ácidos dodecil, tridecil, undecil, tetradecil e decilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente orgânico de superfície, classifica-se no código TIPI 3402.11.90 (Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004). • PROVA EMPRESTADA São eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. PENALIDADES. APLICAÇAO RETROATIVA DE NORMA INTERPRETATIVA. Em se tratando de edição de normas interpretativas de efeito retroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do art. 106, I, do CTN. Precedente: Acórdão n°301-32.496 MULTA PROPORCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA AO • CONTROLE DA IMPORTAÇÃO. Não constitui infração punível com as multas previstas no art. 44 da Lei n° 9430/96 e nem infração administrativa ao controle das importações,a classificação tarifária errônea, desde que o produto esteja corretamente descrito com todos os elementos necessários à • sua identificação ao enquadramento pleiteado, e não se constate intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. (ADN/Cosit 10/97 e 12/97). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. c:2Z\ ets • I T • Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 C.SN OTACíLIO DA AS CARTAXO Presidente e Relator Formalizado em: 27 ABR 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonséca de Menezes, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffinann, Irene Souza da Trindade Torres e Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente). Ausentes os Conselheiros José Luiz Novo Rossari e Carlos Henrique Klaser Filho. • • 2 -:.• Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 RELATÓRIO A contribuinte já identificada submeteu a despacho de importação mercadoria descrita, comercialmente, como ""Ácido Dodecilbenzenossulfônico Biodegradável"", classificado na TEC no código 2904.10.20, IPI com alíquota zero, ao amparo da DI n°01/0624992-9 registrada em 08/07/04, sendo informado na adição 01 a sua classificação técnica como ""derivados sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos, Ácido Dodecilbenzenossulfônico e seus sais"". Em 04/10/02, a DI n° 02/0887138-6, tendo como importador a empresa Exceli Grano Comercial Ltda, foi apresentada pra despacho no Porto Seco da DRF/Jaguarão-RS e, em razão de ser o produto de difícil identificação, foram coletadas amostras para análise. • O Laudo de Análises LAB n° 0330/03, da FUNCAMP — Fundação de Desenvolvimento Da UNICAMP, elaborado de acordo com os quesitos outrora formulados pela fiscalização, concluiu que o produto sob exame tratava-se de ""Mistura de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos lineares, na forma líquida"", sendo o mesmo encaminhado à solicitante através do Mem° GRALT n° 117/03, em 05/06/03 (fis. 27/30). Detentores de tais informações, a Fiscalização promoveu a reclassificação daqueles produtos no código CNNI 3402.11.90, como Agentes Orgânicos de Superfície, Aniônicos, Outros, passando a incidir sobre a mesma a alíquota de IPI vinculado de 5%, quando o produto descrito na DI mencionada, de acordo com a TIPI vigente à época, aprovada pelo Dec. 2092/96, tinha aliquota zero. Em procedimento de revisão aduaneira a Fiscalização, após cotejar entre a correta classificação atribuída aos produtos importados pela Exceli Grano • Comercial Ltda e a análise laboratorial, constatou que o erro na classificação NCM dos referidos produtos, tinha por finalidade evitar o pagamento de IPI vinculado, ou seja, fraudar a Fiscalização Aduaneira. Assim, considerando que os produtos objetos, tanto do despacho durante o qual foram coletadas as amostras (DI n° 0166638-6), quanto do despacho em questão (DI n° 02/0887138-6), é o mesmo — LAVREX 100, como considerando que, em ambos os casos está envolvido o mesmo exportador, procedeu-se à lavratura do auto de infração por DECLARAÇÃO INEXATA (fls. 01/17), para a exigência de 5% de IPI — vinculado à importação e de 75% (art. 80-1 Lei 4502/62, com redação do art. 45 da Lei 9430/96), exigência de 16,5% de I.I. e multa de oficio de 75% (art 44-1, Lei 9430/96), inclusive com multa de 30% sobre o valor aduaneiro da importação sem LI (art. 526-11, RA185), por infração administrativa. Impugnando o feito (fls. 57/71) aduz, sucintamente: 5:3\ 3 • : Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 Em caráter de Preliminar. • A impugnante está sendo demandada administrativamente por erro na NCM para importação de produto químico de origem uruguaia. • O texto do auto de infração carece de uma cronologia, inviabilizando, portanto, a defesa da impugnante. Com isso os princípios do contraditório e da ampla defesa, eu norteiam o processo administrativo não podem ser atendidos satisfatoriamente. • A coleta de amostras somente poderiam ser coletadas do produto acobertado pela DI 0166638-6, a partir de 04/10/02, entretanto, consta dos autos como havendo sido coletadas em 27/08/02, o que não é possível. • • O auto de infração deve ser tomado insubsistente por deficiência na sua fundamentação, eis que não permite a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a defesa da contribuinte. • Não há no auto de infração qualquer identificação que permita obter ciência integral do seu teor e anexos, não consta o número do processo administrativo correspondente, ferindo-se assim, o princípio da publicidade. • Contrariamente ao que menciona o Auto, o LAB 330/03 não se encontra em anexo, nem da intimação recebida pela impugnante, o que dá causa à insustentabilidade da autuação, eis que o procedimento legal exige, para sua validade, que esteja anexada a Certidão, ou cópia fiel, do Laudo embasador, permitindo ao impugnante inteirar-se de seu teor. Não há como se defender daquilo 111 que não integra a autuação. • O auto ora impugnado foi lavrado sobre a DI 01/0166638-6, de 16/02/01, enquanto que o laudo de análise laboratorial LAB 0330/03, de 13/02/03, Mem"" 117/03, reporta-se ao produto importado pela Dl n° 02/0887138-6, de 04/10/02, que se refere a outro importador, Exceli Grano Comercial Ltda, como se percebe do próprio auto de infração ora impugnado. • Outrossim, os LAB's 247/03 e 249/033, utilizados como base dos autos de infração n's 11042.000230/2003-50, e 11042.000231/2003-02, lavrados em 29/08/03 e já impugnados em 02/10/03 se encontram aguardando julgamento ( fls. 81/82). t""-\ 4 Sb • • ti Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 • Ocorre que as impugnações supramencionadas questionam justamente a sustentabilidade do LAB 247/03 e 249/03, pois se referia, exatamente, a importador totalmente diverso da contestante. Tanto é assim que, no presente auto, o importador mencionado não é a contestante. • Portanto, os Laudos de Análises de Laboratório — LAB 247/03 e 249/03 são questionáveis, eis que, todavia, não fora proferido julgamento sobre as impugnações apresentadas. Assim, não pode o mesmo servir de base a outras autuações. • Há que se respeitar o devido processo legal, não podendo se lançar com base em laudo que está sendo questionado, eis que não houve julgamento sobre procedimento litigioso instaurado. Portanto, não há qualquer sustentabilidade no Auto ora impugnado, eis que carente de base, inclusive porque os LABs 247/03 e 249/03 não se 411 encontram anexos nos autos, logo não havendo fundamento, não havendo verificação da falta embasadora, não há que se falar em disposição legal infringida, nem em penalidade aplicável. • Requer a insubsistência do auto de infração, com a conseqüente nulidade de todas as suas conseqüências. No mérito. • A autuação refere-se a IMPORTAÇÃO TOTALMENTE DIVERSA da ora autuada, fato esse reconhecido pelo próprio auto de infração. O referido Auto se baseia em laudo técnico (LAB n° 330/03) que teria sido obtido de amostras coletadas em 27/08/02, referente a mercadoria denominada Ácido Dodecilbenzenossulffinico Biodegradável — Lavrex 100, classificado na NCM 2904.10.20, transportada em outro caminhão, ou seja, em 11, outra importação, conforme DI n° 02/0887138-6, apresentada para despacho em 04/10/02. • A importação autuada é a constante na DI n° 01/0166638-6 registrada em 16/02/01, da qual nunca foram coletadas amostras. • Por tratar-se de importações diferentes, portanto de produto diverso daquele declarado, cuja classificação NCM seria 3402.11.90, não pode o mesmo se estender à importação objeto da DI 01/0166638-6, da ora recorrente. • Alega que com o advento do MERCOSUL e a entrada em vigor da TEC, as mercadorias passaram a ser classificadas conforme a NCM, criando-se um item especifico para o produto em questão: Ácido Dodecilbenzenossulfônico e seus sais — 2904.10.20. - Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 • Por recomendação da própria fiscalização da Receita Federal em Jaguarão/RS, passou-se, então, a adotar esta posição, por ser específica ao produto. • Na verdade sempre se atendeu ao disposto no Certificado de Origem do produto, o qual fora confirmado pelo Laboratório de Análises Tecnológicas do Uruguai — LATU (docs., fl. 85 e 90/92), referendado, ainda, pela Direccion Nacional da Aduanas, também do Uruguai, país exportador. • Está-se diante de um produto corretamente descrito e corretamente classificado e, como de difícil identificação, para a sua perfeita identificação, necessário far-se-ia a coleta de amostras, o que não ocorreu, no momento oportuno. • Não merece prosperar o auto de infração lavrado a mais de • quatro anos após a importação da mercadoria em comento, com base em laudo técnico questionado, ainda não julgado, por falta sua, de não haver coletado amostra, oportunamente. • Destaca que os Laudos de Análise do Laboratório — LAB trazem, em seu corpo, e em todas as suas laudas, a seguinte nota: ""NOTA IMPORTANTE: os resultados das análises contidos neste documento têm significação restrita e se referem somente à amostra recebida por este Laboratório"". • Os acórdãos mencionados no auto de infração, ao contrário da pretensão ali demonstrada pela fiscalização, demonstram que, na ausência de provas, não há como aceitar a reclassificação tarifária de mercadoria importada, quais sejam: Acórdãos ds 302-33954, 302- 34216,302-33939 (fls. 67/68). • • Ante o exposto, nunca houve qualquer intenção de fraudar a fiscalização aduaneira. Ao contrário o Importador-contribuinte sempre cumpriu a lei e com o determinado à época. • Como em nenhum linha do auto de infração constou impugnação ao certificado de origem do produto, improcedentes são todas as cobranças nele constante referentes ao I.I. e o IPI. • Independentemente de qualquer observação, a origem continua sendo a mesma, mencionando o acórdão 302-34025. • No que concerne à LI, somente a partir de 31/03/0 passou a ser exigida, face a entrada em vigor da Resolução de Diretoria Colegiada — RDC 01/03, da Agência Nacional de Vigilância 6 • Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 Sanitária — ANVISA. Assim, à época da importação não se exigia licenciamento prévio ao embarque, e/ou a DI. • Não se pode permitir a retroatividade da exigência para fato gerador anterior a sua obrigatoriedade. Seria ferir princípios constitucionais, com o da anterioridade e irretroatividade, admitindo que lei menos benéfica retroaja para prejudicar o contribuinte. Requer o acolhimento das razões preliminares para a insubsistência do auto de infração e, se assim não for entendido, no mérito, seja procedente a impugnação desobrigando a interessada do imposto exigido pelo auto de infração, ou seja, da diferença de IPI na importação de 5%, multa de 75%; juros de mora percentual equivalente a taxa Selic; diferença de 1.1. de 17% e respectiva multa de 75%; juros de mora percentual equivalente à taxa Selic; e multa do controle administrativo das importações de 30%. • O Acórdão DRJ/FNS n° 5.487, de 14/01/05 (fls. 98/109), julgou o lançamento procedente em parte, nos termos da ementa adiante transcrita: ""PRELIMINAR DE NULIDADE. CERDCEAMENTO DE DEFESA. Mesmo que o sujeito passivo alegue não ter recebido cópias de todas as peças do feito, é facultada a vista no processo, na repartição • competente, durante o prazo legal para a impugnação, sendo inaceitável a invocação de preterimento de defesa ainda mais se a peça impugnatória demonstrar o conhecimento integral da imputação. AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES. É válido o auto de infração lavrado com observância dos requisitos • previstos no art. 10 do Dec. n°70.235/72. DESCLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO. Mantém-se a desclassificação fiscal realizada com base em Laudo Técnico que contenha elementos suficientes para comprovar que o produto examinado se enquadra, inequivocamente, na classificação fiscal determinada pela autoridade lançadora. PROVA EMPRESTADA. Laudo técnico exarado em outro processo administrativo pode ser utilizado como prova para importações diversas, desde que trate de produto originário do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. 7 \t5\ • - Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 CERTIFICADO DE ORIGEM. Uma vez que a fátua comercial embasadora do Certificado de Origem faz referência ao produto efetivamente importado, Lavrex 100, incabível a perda da preferência percentual efetivada pela fiscalização. FALTA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE. Aplica-se a multa por falta de licenciamento quando o importador, além de classificar erroneamente a mercadoria, descreve-a de forma inexata, impedindo a sua correta identificação. Lançamento procedente em parte."" A decisão rejeita, preliminarmente, a argüição de cerceamento ao amplo direito de defesa formulado pela impugnante, mencionando o acórdão n"" 103- 10.340, posto que o contribuinte exerceu, na sua plenitude, cabalmente, a sua defesa, ante a imposição fiscal, como se depreende dos autos, salientando que a numeração do auto de infração não é essencial nem indispensável à sua lavratura, nos termos do art. 10 do Dec. 70.235/72. Quanto aos laudos LAB 247/03 e 249/03, os mesmos foram citados na parte final expositiva do auto de infração (fl. 04) apenas de forma exemplificativa, visto que possuem o mesmo teor do laudo LAB 330/03, circunstância destacada pela autoridade fiscal. Portanto não se vislumbra a necessidade de anexação dos referidos laudos ao presente processo eis que já foram objeto de decisões anteriores por esta DRJ. No mais, o material importado cuja classificação se discute, importado mediante a DI n° 00/0468421-9, por suas especificações técnicas e fabricante, não apresenta discrepâncias nas suas características essenciais em relação a outra importação da mesma mercadoria. Em sua defesa, a contribuinte também argumenta que o laudo técnico referente a determinada amostra só pode ser utilizado para a importação correspondente, não podendo extrapolar e abranger outras DIs, como foi feito no caso em questão. Conforme o entendimento acima exposto, não pode haver divergências nas características fisico-químicas entre duas amostras de produtos comercialmente idênticos, a ponto de alterar as suas características essenciais. Assim, pode-se dizer, a priori, que laudos exarados em outros processos administrativos fiscais poderão ser válidos desde que se refiram a importações oriundas de mesmo fabricante, com a mesma marca, especificação e denominação (art. 30, § 3°, do Dec. N° 70.235/72, alterado pelo art. 67 da Lei n° 9.532/97). 8 Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 Do exame da DI objeto deste processo e dos documentos de fls. 25 a 41, constatou-se que, diversamente do alegado, o importador é o mesmo (MBN Produtos Químicos Ltda), o fabricante/exportador é o mesmo (empresa American Chemical I.C.S.A., estabelecida no Uruguai), e a denominação/especificação é a mesma, pois em todos os casos o material é identificado como ""ácido dodecilbenzenossulfônico biodegradável — Lavrex 100"". Em face do exposto, o Laudo Técnico n° 1218.01 — LAB 0330, elaborado pela FUNCAMP, embora se refira a outra importação da interessada, pode perfeitamente ser utilizado para o caso em discussão, ao contrário do asseverado na peça impugnatória. A classificação dada pela impugnante no capítulo 29 da TEC, diverge daquela dada pela fiscalização, com base no referido laudo, que concluiu tratar-se de um agente orgânico de superficie aniônico (fls. 39/41). • Com base na identificação efetuada pelo órgão competente para tanto, impõe-se verificar a classificação atribuída pela autoridade lançadora no código 3402.11.90. Conforme se depreende, com o advento da IN/SRF n° 99/99, vigente a partir de 11/08/99, a Administração Aduaneira do Brasil, aprovando a coletânea de Pareceres da Organização Mundial das Aduanas e adotando-a como norma para solução de consultas sobre classificação de mercadorias, estabeleceu que o produto em comento deve ser obrigatoriamente enquadrado no código NCM 3402.11.90. Impende concluir, portanto, que não cabe qualquer reparo em relação à reclassificação tarifária. Insubsistente, no entanto, a desqualificação do Certificado de origem de fl. 23, uma vez que a fatura, consoante do campo 7, indiscutivelmente ampara a importação da mesma mercadoria que foi efetivamente submetida a • despacho aduaneiro (Lavrex 100), oriunda do Uruguai, fresta cabível a preferência de 100% no 1.1. pretendida pela interessada (ACE 18 — Mercosul). Destarte, o valor lançado a título de 1.1. deve ser exonerado, o que altera a base de cálculo do IPI para RS 45.507,52. Posto que a alíquota aplicável é de 5%, mister se faz reduzir o valor exigível referente ao 1PI para RS 2.275,38 (5% x 45.507,52). No tocante à multa prevista no art. 526-11, do RA/85, cabe lembrar que o ADN/Cosit n° 12/97 afasta a infração administrativa ao controle das importações, independente de se tratar de licenciamento automático ou não, desde que o produto importado esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. No caso presente, configurou-se a descrição incompleta do produto, devendo ser aplicada a multa do art. 526-11, do RA, não tendo a imposição da referida 9 . • ""- • Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 penalidade qualquer relação com o emprego retroativo da RDC ANVISA n° 01/03, consoante equivocadamente alega a impugnante. Proposta a exoneração da exigência do I.I., reduzindo o valor do IP1 para R$2.275,38, e mantida a multa por infração ao controle administrativo das importações. Ciente da decisão em 21/02/05 (fl. 112), por meio de assinatura aposta em AR, a autuada interpõe o seu recurso voluntário em 22/03/05 (fls. 113/140), portanto, tempestivamente, argüindo supletivamente: Razões preliminares. • A DRJ/Florianópolis manteve a condenação da Recorrente no pagamento de 5% do IPI acrescido de multa de 75% e juros, assim como a multa do controle administrativo das importações em 30%. • Uma vez que a decisão de acatar a desclassificação fiscal baseou- se na conclusão exarada pelo Laudo LAB 0330/03, apresenta a Título de contra-prova o Laudo Técnico LQ — 3976/04, de 06/10/04, exarado pelo Laboratório Pró-Ambiente — Análises Químicas e Toxicológicas, anexo (fls. ), que chegou a um resultado divergente dos laudos embasadores da autuação. • O referido laudo, na identificação química do produto em questão, apontou positiva para grupo sulfônico e negativa para surfactante aniânico, concluindo que o produto importado ""LAVREX 100"" possui constituição química definida, conforme foi demonstrado pelos Laudos Analíticos da FUNCAMP e do Pró- Ambiente, sendo classificado na posição NCM 2904.10.20. • O produto importado tavrex 1000' na classificação NCM • 2904.10.20. possui constituição química definida, conforme demonstrado pela FUNCAMP e Pró-Ambiente. • Enfatiza que a tentativa de classificar o Ácido Dodecilbenzenossulfbnico e seus sais, com citação específica no código NCM 2904.10.20, de imenso consumo mundial, em ""outros"", na posição NCM 3402.11.90, é um despropósito comercial • químico inaceitável, é um desacerto injustificado, eis que a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. • O significado genérico da classificação no capítulo 34.02 permite listar centenas de ""Agentes Orgânicos de Superfície"", inclusive o sal Dodecilbenzenossulfonato de Sódio, mas jamais o Ácido Dodecilbenzenossulfônico. eSk!t5\ to Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 • Demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, requer o cancelamento do débito fiscal reclamado. No mérito • Reitera o exposto acima, para assinalar que se o Fisco não tomou a precaução de retirar amostra, não se pode valer de fato alheio para autuar importação já comercializada. • Com base no Parecer Técnico, elaborado por Marco Antônio Dexheimer, prof. Aposentado do Instituto de Química da UFRGS (fls. ), formula suas assertivas de que o Laudo de Análise de Laboratório — LAB 330/03, anexo (fls. ), não pode servir de base para outras autuações, pois é estranho à importação. Nesse sentido menciona várias jurisprudências em favor de sua tese quais sejam: acórdãos n's 301-27702/94—DPU, 301-28044196-DPU, de cujas ementas,de mesmo conteúdo, expressam o significado de que ""não é possível fundamentar desclasscação fiscal, em ato de revisão aduaneira, baseada em laudos laboratoriais estranhos aos autos, não oriundos de amostras colhidas por ocasião da importação das mercadorias cuja classcação se discute; que nestes casos, prevalece o código TAB/SH adotado pelo importador"". • Menciona a declaração de voto constante do julgado de primeira instância, para afirmar que se incorreu em erro na elaboração da Tabela, não podendo responder por isso o importador. • Nesse sentido insere em suas razões de mérito os acórdãos n's 301-26781/91-DPU, 302-35298/02-DPM, 301-30339/02 em RO - NPO, 303-29269/00-DPU, este assinalando que ""restando dúvida em face de contradição das conclusões dos laudos periciais, aplica- se o disposto no art. 112 do CTN, pelo qual o in dublo resolve-se • pro reo. • Sobre a multa da importação ao desamparo de Licença de Importação ou documento equivalente, alega a improcedência da mesma, eis que à época do fato gerador não havia nenhum tipo de controle administrativo sobre a mercadoria, dando-se o licenciamento de forma automática, isto é, sem necessitar que o importador requeresse tal licenciamento. • A multa de oficio não deve prosperar posto que a mercadoria está corretamente descrita. • Sobre a multa do controle administrativo das importações, à época não havia o licenciamento automático, isto é, não havia a necessidade de se requerer o licenciamento. ti , :, • , • Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 • Entende que a classificação no capítulo 34 é totalmente improcedente, eis que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica e, em caso de dúvida aplica-se o art. 112 do CTN, mencionando o acórdão n° 302-35298 nesse sentido. • Em seu favor transcreve fragmento do voto vencido da julgadora Roseli Fabrin, que considerando os ADN/Cosit n° 12/97 e 10/97, defende que não merecem prosperar as exigências da multa de oficio e da multa por falta de GI, pois a ocorrência caracterizou-se apenas como erro na classificação tarifária, não constituindo infração ao controle administrativo das importações, e nem mesmo • infração punível com multas previstas no art. 44 da Lei 9430/96. • Requer a reforma do julgado, cancelando-se o débito fiscal reclamado. • Oferece bens e direitos para arrolamento, constante formulário aprovado pela 1N/SRF n°264/02 (fls. 171). É o relatório. \tr:N IP 12 • • Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 VOTO Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo, Relator Versa a matéria posta em debate sobre a desclassificação tarifária realizada pela DRF/Jaraguão-RS, quando em procedimento de revisão aduaneira, para a mercadoria descrita como Acido Dodecilbenzenossulfônico Biodegradável, classificado na TEC no código 2904.10.20, IPI com aliquota zero, ao amparo da DI n° 01/0624992-9 registrada em 08/07/04, e comercialmente denominado de ""LAVREX 100"", e da qual nunca foram coletadas amostras. • O feito consubstanciou-se em Laudo Técnico obtido por meio de exame de produto importado através da DI n° 02/0887138-6 registrada em 04/10/02, portanto, diverso daquele objeto da presente autuação, o qual concluiu tratar-se a mercadoria encaminhada para análise de uma ""mistura de ácidos alquilbenzenossul fônicos lineares"". A decisão de primeira instância julgou acertada a reclassificação contida no auto de infração no código NCM 3402.11.90, aliquota de IPI de 5%, mesmo que obtida de prova emprestada, em razão de que a mesma trata de produto originário do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. Destarte, por entender que a descrição da mercadoria objeto da lide encontrava-se descrita corretamente, eximiu a ora recorrente, da exigência de multa de oficio, da multa do controle administrativo das importações. De antemão, em razão da matéria em comento já haver sido objeto • de debate axaustivo e de recente apreciação por esta Corte, bem como por haver me posicionado em sintonia com o seu entendimento, adoto, na integra, o voto condutor do e. Conselheiro José Luis Novo Rossari, que, de forma clara e lúcida, assim se pronunciou: ""A insurgência da recorrente contra a utilização pelo Fisco de laudo referente à amostra de mercadoria objeto de importação diversa, não tem fundamento. O § 3 2 do art. 30 do Decreto n' 70.235/72, acrescentado pelo art. 67 da Lei 1•12 9.532/97, estabelece a eficácia de laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. No caso em exame verifica-se que o produto é originário do mesmo fabricante-exportador e tem as mesmas descrição e denominação 13 - • Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 comercial, o que justifica a utilização do laudo como prova emprestada para a formalização do credito tributário. Constato que o laudo ri2 1.215.01 exarado pela FUNCAMP — Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP (fls. ) e utilizado pela SRF é claro ao, em resposta aos quesitos formulados pela IRF em Jaguarão/RS, declarar que o produto importado tem identificação positiva para ÁCIDO ALQUILBENZENO SULFÔNICO. O resultado da análise também mostra que o produto tem identificação positiva para uma mistura constituída dos seguintes elementos e percentuais: ÁCIDO DODECILBENZENOSSULFÓNICO 33,8% ÁCIDO TRIDECILBENZENOSSULFÔNICO 28,7% ÁCIDO UNDECILBENZENOSSULFÔNICO 27,7% 41 ÁCIDO TETRADECILBENZENOSSULFÓNICO 4,0% ÁCIDO DECILBENZENOSSULFÓNICO 2,2% O laudo declara ainda que o produto analisado não se trata de um Ácido Dodecilbenzenossulfônico e seus Sais, de constituição química definida e isolado, e sim, de uma mistura de Ácidos Alquilbenzenossulfonados Lineares, com predominância do Ácido Dodecilbenzenossulfônico. A composição indicada na tabela acima demonstra, de forma inequívoca, que o produto importado pela recorrente se trata de uma mistura de alquilbenzenossulfônicos, em que predomina o Ácido Dodecilbenzenossulfônico, não se tratando, portanto, de um Ácido Dodecilbenzenossulfônico com constituição química definida de que trata o Capítulo 29. O A propósito, o laudo técnico emitido por entidade particular trazido pela recorrente (fls. 115/134) também identifica a presença dos mesmos compostos orgânicos indicados na tabela acima, apenas que com percentuais distintos e não muito distantes daqueles. Entretanto, por se tratar de laudo com base em produto não objeto de retirada de amostra de acordo com os preceitos estabelecidos pela legislação processual, não conheço do referido documento como elemento probante. A Nota 1, ""a"", do Capítulo 29 estabelece que as posições desse Capítulo apenas compreendem os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas. • Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 Não é o caso do produto importado, visto que os demais ácidos alquilbenzenossulifinicos lineares encontrados na amostra examinada não são impurezas, e sim, produtos obtidos juntos com o Ácido Dodecilbenzenossulfônico. Isso é obtido a partir de processo produtivo por meio de sulfonação contínua do linear alquilbenzeno, que tem por objetivo alcançar uma mistura desejada de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos no produto final. A declaração do Laboratório de Análises Tecnológica do Uruguai (LATU) constante de fl., em que é apontado o percentual de 89% de Ácido Dodecilbenzenossulfônico para o produto, não tem força para se sobrepor ao exame do produto que foi importado, em vista do laudo especifico obtido pela fiscalização em relação ao produto objeto de amostra regularmente retirada. De outra parte, a Nota 3 do Capítulo 34 preceitua que, verbis. 411 ""3. Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de superficie são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura: a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos."" A Nota 3 retrotranscrita discrimina as propriedades que • caracterizam um produto como um agente orgânico de superfície. O laudo que serviu de base à autuação informou que, submetida a amostra a exame e obedecidos os requisitos da Nota 3 do Capítulo 34, foi produzido líquido transparente e a tensão superficial da água IP foi de 36,9 dinas/cm, o que se conforma exatamente com os preceitos da citada Nota. Verifica-se, do exposto, que o produto importado - mistura de alquilbenzenossulffinicos - caracteriza-se como um agente orgânico de superfície, que tem classificação inequívoca na posição 3402 da NCM, com base na RGI-1 e na Nota 1 do Capítulo 29 e Nota 3 do Capítulo 34. E em se tendo detectado no laudo da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP a presença de surfactante aniónico, e não havendo item e subitem específico, o produto deve ser classificado no código NCM 3402.11.90, de conformidade com as RGI-6 e RGC-1 do Sistema Harmonizado. Cabe observar, finalmente, que o Comitê Técnico no I da Comissão de Comércio do Mercosul aceitou o laudo técnico do produto apresentado pela delegação brasileira e concluiu que o produto 15 . ""‘. "": • Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 denominado comercialmente de ""ácido dodecilbenzenossulfônico"" se trata, na realidade, de uma mistura de alquilbenzenossulfônicos, razão pela qual determinou que fosse feita a sua classificação no código NCM 3402.11.90, como ""mistura de ácidos alquilbenzenossulfônicos"" (Dictamen de Clasificación Arancelaria No 02/2003). Em decorrência, foi editada a Diretriz 03/2003, de 9/5/2003, do Mercosul, que aprovou o ""Ditame de Classificação Tarifária No 02/03"", elaborado pelo Comitê Técnico No 1, e dispôs sobre a classificação tarifária de ""Misturas de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos"", estabelecendo em seu Artigo 2 que, verbis: ""Art. 2 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do 1111 dia 07/07/03."" Embora tardiamente, a incorporação em nível nacional de tal Diretriz foi feita pelo Ato Declaratório Executivo Coana no 14, de 1 o/11/2004 (DOU de 3/12/2004), que eliminou qualquer dúvida a respeito da matéria ao classificar o produto importado no código TEC 3402.11.90. O ato da SRF além de declaratório é de cunho eminentemente interpretativo e, da mesma forma que seu similar do Mercosul, teve por objeto tão-somente esclarecer a classificação de produto que vinha sendo descrito e classificado de forma incorreta, com base em entendimento de que se tratava de produto diverso. Os laudos existentes comprovam que o produto não era o que vinha sendo declarado pelos importadores. • Finalmente, cumpre observar que, pelas explicações constantes dos autos e pelo longo histórico das importações da espécie efetuadas no âmbito do Mercosul, no sentido de tratar o produto como se fora ácido dodeeilbenzenosulfônico, o posicionamento final do Mercosul e Coana/SRF teve como objetivo pacificar a matéria de forma a esclarecer que o produto que vem sendo objeto de operações de comércio exterior é diverso, e bem assim sua classificação tarifária. De qualquer forma, deflui da lide, ainda, o beneficio da dúvida no que concerne às ações do sujeito passivo em relação aos fatos que originaram o processo. E diante da existência de dúvida no que conceme à aplicação de penalidades, o CTN em seu art. 112 zela por que sejam os fatos interpretados a favor do contribuinte. Como a matéria foi objeto de exame e decisão no âmbito do Mercosul, e determinada sua aplicação em nível nacional por ato 16 • - Processo n° : 11042.000257/2004-23 Acórdão n° : 301-32.565 declaratório de cunho interpretativo, entendo que é aplicável à hipótese o disposto nos art. 106, I, do CTN, que permite a interpretação retroativa nos casos da espécie, desde que sejam excluídas as penalidades. No caso, a pacificação quanto à classificação do produto, afinal caracterizado como ""Mistura de Ácidos Alquilbenzenossulffinicos"" só veio a ser feita após a importação objeto deste processo. Diante do exposto, e de conformidade com os princípios expressos nos arts. 106, I, e 112 do CTN, voto por que seja dado provimento parcial ao recurso, para que seja mantida a exigência da cobrança do IPI e dos juros moratórios, e sejam excluídas as penalidades exigidas na peça básica (multa de oficio sobre o IPI e multas sobre o controle administrativo às importações e sobre o valor aduaneiro por classificação incorreta)."" • Ex positis, conheço do recurso posto que preenche os requisitos à sua admissibilidade para, rejeitando a preliminar de insubsistência e improcedência da ação fiscal argüida, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para que seja mantida a exigência da cobrança do IPI e dos juros moratórios, bem como para a exclusão das penalidades formuladas na peça inaugural (multa de oficio sobre o IPI e multas sobre o controle administrativo às importações). É assim que voto. Sala das Sessões, em 21 de março de 2006 OTACÍLIO DANTAS • RTAXO - Relator • 17 Page 1 _0021500.PDF Page 1 _0021600.PDF Page 1 _0021700.PDF Page 1 _0021800.PDF Page 1 _0021900.PDF Page 1 _0022000.PDF Page 1 _0022100.PDF Page 1 _0022200.PDF Page 1 _0022300.PDF Page 1 _0022400.PDF Page 1 _0022500.PDF Page 1 _0022600.PDF Page 1 _0022700.PDF Page 1 _0022800.PDF Page 1 _0022900.PDF Page 1 _0023000.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199912,"Trata-se de amtéria de fato, cuja prova em contrário deveria ser refutada, inequivocamente. Não apresentadas as contraprovas, prevalece o entendimento da fiscalização, quanto à classificação fiscal. Recurso não provido.",Primeira Câmara,1999-12-08T00:00:00Z,11070.000732/96-17,199912,4264733,2013-05-05T00:00:00Z,301-29160,30129160_120380_110700007329617_004.PDF,1999,LEDA RUIZ DAMASCENO,110700007329617_4264733.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso quanto à matéria classificação e devolva-se o processo ao Segundo Conselho para julgamento das demais matérias.",1999-12-08T00:00:00Z,4696955,1999,2021-10-08T09:25:39.098Z,N,1713043065766150144,"Metadados => date: 2009-08-06T21:08:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T21:08:17Z; Last-Modified: 2009-08-06T21:08:18Z; dcterms:modified: 2009-08-06T21:08:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T21:08:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T21:08:18Z; meta:save-date: 2009-08-06T21:08:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T21:08:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T21:08:17Z; created: 2009-08-06T21:08:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-06T21:08:17Z; pdf:charsPerPage: 1220; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T21:08:17Z | Conteúdo => 1 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO N' : 11070.000732/96-17 SESSÃO DE : 08 de dezembro de 1999 ACÓRDÃO N° : 301-29.160 RECURSO N° : 120.380 RECORRENTE : ALOYSIO ELEUTÉRIO BECICER RECORRIDA : DRJ/SANTA MARIA/RS Trata-se de matéria de fato, cuja prova em contrário deveria ser refutada, inequivocamente. Não apresentadas as contraprovas, prevalece o entendimento da fiscalização, quanto à classificação fiscal. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à matéria classificação e devolver o processo ao Segundo Conselho de Contribuintes para julgamento das demais matérias, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 08 de dezembro de 1999 MOACYR ELOY DE MEDEIROS • Presidente LEDA RUIZ AMASCENO Rnlatora Til JUL 2000 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÂ0 e FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS. Ausente o Conselheiro PAULO LUCENA DE MENEZES. ime MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.380 ACÓRDÃO N' : 301-29.160 RECORRENTE : LOYSIO ELEUTÉRIO BECKER RECORRIDA : DEU/SANTA MARIA/RS RELATOR(A) • LEDA RUIZ DAMASCENO RELATÓRIO E VOTO Em ato de fiscalização no estabelecimento do contribuinte, foi constatado erro na classificação fiscal e ou alíquota, dos seguintes produtos: 1. carreta agrícola graneleira, dois eixos, quatro rodas, carroceria fixa de madeira, com capacidade de 5.0, 5.5, 6.0 e 7.0 ton., utilizando o código fiscal 8716.20.0000""-(""reboques e semi- reboques, autocarregáveis ou para usos agrícolas"")- CORRETO SERIA: Código 8716 39 0000 2. Elevador autocarregador hidráulico adotando o código fiscal 8428 90.0000 - (""outras máquinas e aparelhos de elevação de carga, de descarga e movimentação - outras máquinas e aparelhos""). CORRETO SERIA: 7326.90.9999. 3. Prateleira, balcão e vitrine de ferro, adotando o código fiscal 7308.30.0000 - (""construções e suas partes-portas e janelas e seus caxilhos, alizares e soleira"")- CORRETO SERIA: 9403 20 0400 - balcão e vitrinas expositoras 9403 20 9900- outros - para prateleira de ferro. 41) O Auto de Infração, na descrição dos fatos argúi que houve erro de classificação e alíquota quanto aos produtos descritos acima, tudo conforme demonstrativos de fl. 57 a 79. Mexo á impugnação, o contribuinte fez a juntada de laudo técnico. No mais, adoto, em parte, o relatório da decisão da autoridade monocrática. A exigência fiscal, confirmada pela decisão ""a quo"", recai sobre a diferença de IPI, juros de mora, multa de oficio reduzida a 75% DO IMPOSTO, nos termos do art. 45 da Lei 9.4301%, pelo não lançamento nas notas fiscais da classificação correta e respectivas aliquotas. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRWUNTES 11 PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N' : 120.380 ACÓRDÃO N' : 301-29.160 Julgou procedente, em parte a ação fiscal, em virtude da redução da multa de oficio e exclusão da TRD. Esclareço que não houve errônea descrição dos produtos, o que houve foi omissão de classificação nas Notas Fiscais elencadas em demonstrativo anexo ao AI, erro de aliquota. Os demonstrativos que embasam o Auto de Infração não foram contestados pelo recorrente. Ingressou com recurso voluntário reiterando os termos da impugnação. 110 Em nenhum momento da defesa o recorrente comprovou inequivocamente, a prevalência de seus argumentos. A matéria é de fato, e foi fartamente comprovada nos documentos que instruem o AI, sem serem refutados, documentalmente, pelo recorrente. Acolho os fundamentos da decisão. Nego provimento ao recurso quanto à classificação fiscal e declino a competência ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes quanto à omissão e erro de aliquotas. Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 1999 1111 LEDA RUIZ D ASCENO - Relatora 3 - . MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES n:ç:Pârt,;"" PRIMEIRA CÂMARA.• Processo n°: 11070.000732/96-17 Recurso n° : 120.380 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento ^Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda r Nacional junto à Primeira Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 301-29.160 Brasília-DF, jv1c\--`5-3 PU"" ""Q-CLX:2 Atenciosamente, MOACYR ELOY DE MEDEIROS 1111 Presidente da Primeira Câmara Ciente em 7.&ice amo José Clananchs Procurador da Fund. Nacional Page 1 _0006600.PDF Page 1 _0006700.PDF Page 1 _0006800.PDF Page 1 ",1.0