dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,199810,"ADUANEIRO. ""DRAWBACK"". INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 1. Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de ""drawback"", já comprovado perante a CACEX. 2. Multas dos art. 524 e 526-II do RA. Inexistência de fundamento para sua cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial. Provido o Recurso de Divergência. Desprovido o Recurso da Fazenda Nacional.",Primeira Câmara,10711.000434/89-42,5785973,2017-10-11T00:00:00Z,CSRF/03-03.006,Decisao_107110004348942.pdf,Joao Holanda Costa,107110004348942_5785973.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao Recurso de Divergência e NEGAR provimento ao Recurso da Fazenda Nacional\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1998-10-19T00:00:00Z,6973266,1998,2021-10-08T11:07:29.747Z,N,1713049467920318464,"Metadados => date: 2009-07-07T21:10:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:10:16Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:10:16Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:10:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:10:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:10:16Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:10:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:10:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:10:16Z; created: 2009-07-07T21:10:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T21:10:16Z; pdf:charsPerPage: 1652; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:10:16Z | Conteúdo => , '4"" . . •,,: MINISTÉRIO DA FAZENDA ''''''n° *,','"": CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS.•.- --4 '-=, TERCEIRA TURMA Processo n°. : 10711-000.434/89-42 Recurso n°. : RP/301-0.377 e RD/301-0.297 Matéria : `DRAWBACK' E MULTAS Recorrente : FAZENDA NACIONAL E ASBERIT LTDA. Recorrida : PRIMEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada : ASBERIT LTDA. e FAZENDA NACIONAL Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 1.998 Acórdão n°. : CSRF/03-03.006 ADUANEIRO. ""DRAWBACK"". INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 1. Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de ""drawback"", já comprovado perante a CACEX. 2. Multas dos art. 524 e 526-II do RA. Inexistência de fundamento para sua cobrança, uma vez reconhecido o aclimplemento do regime especial. Provido o Recurso de Divergência. Desprovido o Recurso da Fazenda Nacional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL e ALBERIT LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao Recurso de Divergência e NEGAR provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. _ DRIGUES v.vdrire- -•-- --.- ,,,------- - N P ' '', 3-- 'PWf.'O PRESI D "" E _. 1'el ã A G HOLANDA COSTA ' LATOR FORMALIZADO EM: 1 7 r,J1;4,, Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO, UBALDO CAMPELO NETO e ISALBERTO ZAVÃO LIMA (Suplente Convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA. .... Processo n°. : 10711.000434/89-42 Acórdão n°. : CSRF/03-03.006 Recurso n°. : RP/301-0.377 e RD/301-0.297 Recorrente : FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA. RELATÓRIO Com o Acórdão n. 301-26.962, de 30 de abril de 1.992, a douta Primeira Câmara do 3°. Conselho de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto por ASBERIT LTDA. para o fim de: 1) negar provimento ao recurso quanto ao direito ao ""drawback""- Suspensão, ficando mantida a exigência dos tributos incidentes na importação dos insumos; 2) ter por descabida a cobrança das multas dos art. 524 e 526, II do Regulamento Aduaneiro. Entendeu a Câmara que o insumo importado (flocos de fibra têxtil de poliamida aromática) sendo diferente daquele licenciado pela CACEX e descrito no Ato Concessório do ""drawback"" (fibras sintéticas de poliamida aromática - ARAIVIIDA - conforme oficio CACEX/DEMAP 5 C-89/ 16619, de 13.12.89), não se referindo a comprovação em causa à mercadoria efetivamente importada, não era possível considerar tal importação como amparada pelo regime especial. Entendeu ainda a Câmara, por maioria de votos serem indevidas as multas dado que se verificou apenas erro de classificação tarifária. Existindo no processo pedido de esclarecimento do Acórdão apresentado pelo contribuinte, retornaram os autos à Câmara para a devida correção, uma vez que enquanto na decisão fora anotado o provimento parcial para exclusão das duas penalidades, o Relator, no final do Voto anotara a desprovimento integral do recurso voluntário. A contradição foi eliminada com a expedição do acórdão 301-27.959, de 16 de fevereiro de 1.996. Inconformada com a mudança da classificação tarifária da sua mercadoria e com a denegação da dispensa do pagamento dos impostos, a empresa vem a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, com recurso de divergência, apresentando com paradigmas os Acórdãos 303- 26.820 e 303 - 26.825 da douta Terceira Câmara que, de maneira totalmente diferente, decidira que, 2 Processo n°. : 10711.000434/89-42 Acórdão n°. : CSRF/03-03.006 conquanto incorreta a classificação dada pelo fisco à mercadoria, não havia, no entanto, como desconsiderar o adimplemento do ""drawback"". Com efeito, o insumo foi empregado integralmente no produto exportado, tendo sido obtido o resultado objeto do compromisso da empresa. Pela mesma razão, a Terceira Câmara entendeu descabida a multa do art. 524 do RA, havendo mantido apenas a multa do art. 526 - II - do RA. A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou seu Recurso Especial contra a dispensa das multas dos art. 524 e 526, II do RA, sem no entanto desenvolver quaisquer argumentos. Conclui pleiteando a reforma da decisão da Câmara Posteriormente, retoma ao processo a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contra - razões ao Recurso de divergência, mas o faz como se também fosse um recurso de divergência previsto pelo art. 30 do Regimento Interno, com relação às multas dos ar. 524 e 526-II do Regulamento Aduaneiro. É o Relatório 3 Processo n°. : 10711.000434/89-42 Acórdão n°. : CSRF/03-03.006 VOTO Conselheiro Relator JOÃO HOLANDA COSTA. Em julgamento o Recurso de Divergência apresentado pelo contribuinte e o Recurso da Fazenda Nacional. I - Recurso de Divergência. Nesta questão, tem razão o contribuinte dado que a matéria prima importada conquanto identificada como sendo outra tarifariamente, em vista de certas características que levam à reclassificação na TAB, no entanto correspondeu ao que era necessário e tal como importada serviu para a composição do produto exportado, objeto da comprovação do ""drawback"" junto à CACEX. Cabe, portanto, considerar que o insumo importado entrou no país sob o regime especial, foi normalmente desembaraçado sem qualquer contestação quanto à natureza. A autuação inicial não acusou a importadora de desvio de aplicação do insumo beneficiado nem se pôs em questão de aquele insumo que entrou no país foi aplicado no produto fmal exportado conforme o compromisso assumido. Não está sendo objeto do recurso de divergência a classificação tarifária do insumo. Por outro lado, na espécie, a reclassificação decorre de a mercadoria importada não ser exatamente a que fora declarada na DI e GI nem no Ato Concessório do ""drawback"". Não vejo como não dar acolhida ao pleito do recorrente, de ser reconhecido o ""drawback"" já consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente exportado. Sobreleva notar que a autuação teve início em ato de revisão do despacho após a ocorrência dos fatos narrados no presente processo, isto é, após mesmo a comprovação do 4 Processo n°. : 10711.000434/89-42 Acórdão n°. : CSRF/03-03.006 cumprimento do ""drawback"" quando o produto consi m'do fora exportado, e pelo simples fato de ter vindo sob a forma de ""flocos de fibra"" e não de ""fibras descontinuas etc."". Entretanto, a essência do insumo, em função do produto final a exportar - PAPELÃO- estava ali presente e foi integralmente exportado como era o compromisso. Voto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de divergência. II - Recurso da Fazenda Nacional. Reconhecido o direito à suspensão de tributo em face da regularidade do ""drawback"", não há como fazer incidir a multa proporcional ao imposto indevido. Quanto à multa administrativa, tenho-a igualmente como descabida, também pelo fato de o ""drawback"" se ter por cumprido. Com efeito, a matéria prima, conquanto sob a aparência e forma de apresentação diferentes do que fora licenciada, verificou-se que correspondeu à que era necessária para a elaboração do produto exportado como bem demonstrado no Parecer do INT. A rigor, não se poderá afirmar que, no caso, o insumo não estivesse acobertado pela GI, tendo havido mais especificamente uma descrição inexata do material. Voto, assim, para acolher o recurso de divergência e para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional Sala das Sessões, em 20 de outubro de 1.998 /(2u/d JO O HOLANDA COSTA 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200312,"ITR — PROVAS — A mera alegação quanto a ser excessiva a base de cálculo, desacompanhada de qualquer elemento probatório não é suficiente para desconstituir o lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.",Terceira Câmara,13116.000563/96-68,5853593,2018-04-12T00:00:00Z,303-30.906,30330906_131160005639668_200309.pdf,Irineu Bianchi,131160005639668_5853593.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, pelo voto de qualidade\, rejeitar a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento\, vencidos os Conselheiros Irineu Bianchi\, relator\, Paulo de Assis\, Francisco Martins Leite Cavalcante e Nilton Luiz Bartoli\, e por maioria de votos\, rejeitar a nulidade do lançamento feito com base nos valores fixados em Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal\, vencido o Conselheiro Irineu Bianchi\, relator. No mérito\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, na forma do relatório e voto que passam a integra o presente julgado. Designada para redigir o voto quanto às preliminares a Conselheira Anelise Daudt Prieto.",2003-12-10T00:00:00Z,7142233,2003,2021-10-08T11:13:10.030Z,N,1713050009766723584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30330906_131160005639668_200319; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2018-04-12T18:17:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30330906_131160005639668_200319; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30330906_131160005639668_200319; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2018-04-12T18:17:37Z; created: 2018-04-12T18:17:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2018-04-12T18:17:37Z; pdf:charsPerPage: 1184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2018-04-12T18:17:37Z | Conteúdo => '( ,e, PROCESSO N° SESSÃO DE ACÓRDÃO N° RECURSO N° RECORRENTE RECORRlDA MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA 13116.000563/96-68 10 de setembro de 2003 303-30.906 124.898 ANA MACEDO CONSTANTE DRJ/BRASÍLIA/DF ITR - PROV AS - A mera alegação quanto a ser excessiva a base de cálculo, desacompanhada de qualquer elemento probatório não é suficiente para desconstituir o lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento, vencidos os Conselheiros Irineu Bianchi, relator, Paulo de Assis, Francisco Martins Leite Cavalcante e Nilton Luiz Bartoli, e por maioria de votos, rejeitar a nulidade do lançamento feito com base nos valores fixados em Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal, vencido o Conselheiro Irineu Bianchi, relator. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integra o presente julgado. Designada para redigir o voto quanto às preliminares a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Brasília-DF, emlO de setembro de 2003 o 9 DEZ ?OaJ Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO LOIBMAN e CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS. MA/3 MINISTÉRIO DA FAZENDA . TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR(A) RELATORA DESIG 124.898 303-30.906 ANA MACEDO CONSTANTE DRJ/BRASÍLIA/DF IRINEU BIANCHI ANELISE DAUDT PRIETO RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão recorrida, nos seguintes termos: A contribuinte, acima identificada, proprietária do imóvel rural denominado 'Fazenda Barra do Maranhão', localizado no município de Barro Alto - GO, cadastrado na SRF sob n° 2487130.3, foi notificado, nos termos do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, e intimada a recolher o crédito tributário- no valor de R$ 8.116,58 (ITR + Contribuições), tendo sido fundamentado o lançamento do Imposto Territorial Rural (Lei n° 8.847/94, Lei n° 8.981/95, art. 6° e 90, Lei n° 9.065/95) e Contribuições (Decreto-lei nO1.146/70 art. 5°, combinado com o Decreto-lei nO 1.989/82, art. 1° e ss, Decreto-lei nO1.166/71, art. 4° e SS). A interessada impugna o lançamento do ITR/95 e contribuições correlatas, às fl. 01, tempestivamente, por ter sido a mesma apresentada dentro do prazo de vencimento da referida Notificação, contesta o VTN, GUT e alíquota que serviram de base ao lançamento do ITR/95. Na oportunidade junta os documentos de fls. 02/05/06. Posteriormente, intimada a complementar a documentação juntou DIRT/95 retificadora (fls. 28 a 36), cópia da DIRT/99 (fls. 37 a 41), bem como cópias da intimação n° 116/2000, impugnação ao lançamento e notificação de lançamento (fls. 42 a 46). Remetidos os autos à DRJ/BSA, seguiu-se a decisão singular de fls. 49/53, que julgou procedente o lançamento, estando assim ementada: VTN - VALOR DA TERRA NUA TRIBUTADO. Valor da Terra Nua - VTN tributado, que serviu de base de cálculo do ITR/95, foi fixado pela SRF para o município onde se localiza o referido imóvel rural, nos termos da LN.lSRF N° 042/96. REVISÃO DO VTN MÍNIMO. A revisão do VTNmínimo, está condicionada a apresentação de Laudo T' . o de Avaliação emitido por profissional habilitado, nos te os da ei nO8.847 art. 3° S 4°, c/c o disposto na Lei n° 5.194/66, . 13, Resolução nO 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 0345/90, do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, elaborado conforme as Normas da ABNT (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e as fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor fundiário no município de localização do imóvel. RETIFICAÇÃO DA DITR BASEADA EM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. Somente admite-se a revisão da área total do imóvel e sua forma de distribuição e uso, e demais dados cadastrais declarados pelo contribuinte na DITR/94, quando atestado erro de fato nos valores informados, por meio de documentos hábeis, para as situações relacionadas no anexo VIII da Norma de Execução SRF/COSARlCOSIT nO02, de 08102/96. LANÇAMENTO PROCEDENTE imóveis É o relatório. Para garantia da instância, descritos no documento de fls. 65/67. Cientificada da decisão (fls. 54), em tempo hábil, a interessada, através de procurador regularmente constituído (fls. 63), interpôs o Recurso Voluntário de fls. 55/62. 3 '. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário, enfatizando antes a necessidade de examinar ex qjJicio as prejudiciais a seguir alinhadas. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO Em caráter preliminar, há que se examinar a ocorrência de vício _ formal na Notificação de Lançamento, capaz de anular o processo ab i!litio. Com efeito, a notificação de lançamento, emitida por sistema eletrônico, não contém a indicação do cargo ou função, nome ou número de matrícula do chefe do órgão expedidor, nem mesmo de outro servidor autorizado para a prática de tal ato. Reza o art. 11, inc. IV, do Decreto nO 70.235/72, que a notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente ""a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula (grifei). Apesar de o parágrafo único do mencionado dispositivo legal dispensar a assinatura na notificação de lançamento, quando a mesma for emitida por processo eletrônico, não dispensa a identificação do chefe do órgão ou do servidor autorizado, nem a indicação de seu cargo ou função e o número da respectiva matrícula. A ausência de tal requisito essencial, vulnera o ato, primeiro, porque esbarra nas prescrições contidas no art. 142 e seu parágrafo, do Código Tributário Nacional, e segundo, porque revela a existência e vício formal, motivos estes que autorizam a decretação de nulidade da notificação em exame. Com efeito, segundo o art. 142, parágrafo único, do CTN, ""a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória ..."", entendendo-se que esta vinculação refere-se não apenas aos fatos e seu enquadramento legal, mas também às normas procedimentais. Assim, o ""ato deverá ser presidido pelo pr ncípio da legalidade e ser 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 praticado nos termos, forma, conteúdo e critérios determinados pela lei..."" (MAIA, Mary Elbe Gomes Queiroz. Do lançamento tributário : Execução e controle. São Paulo: Dialética, 1999, p. 20). Para Paulo de Barros Carvalho, ""a vinculação do ato administrativo, que, no fundo, é a vinculação do procedimento aos termos estritos da lei, assume as proporções de um limite objetivo a que deverá estar atrelado o agente da administração, mas que realiza, mediatamente, o valor da segurança jurídica"" (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2000, p. 372). Ou seja, o ato de lançamento deve ser executado nas hipóteses previstas em lei, por agente cuja competência foi nela estabelecida, em cumprimento às prescrições legais sobre a forma e o modo de como deverá revestir-se a exteriorização do ato, para a exigência de obrigação tributária expressa na lei. Assim sendo, a notificação de lançamento em análise, por não conter um dos requisitos essenciais, passa à margem do princípio da estrita legalidade e escapa dos rígidos limites da atividade vinculada, ficando ela passível de anulação. Outrossim, como ato administrativo que é, o lançamento deve apresentar-se revestido de todos os requisitos exigidos para os atos jurídicos em geral, quais sejam, ser praticado por agente capaz, referir-se a objeto lícito e ser praticado consoante forma prescrita ou não defesa em lei (art. 82, Código Civil), enquanto que o art. 145, lI, do mesmo diploma legal diz que é nulo o ato jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Para os casos de lançamento realizado por Auto de Infração, a SRF, através da Instrução Normativa nO94, de 24/12/97, determinou no art. 5°, inciso VI, que ""em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei nO5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN autuante"". Na sequência, o art. 6° da mesma IN prescreve que ""sem prejuízo do disposto no art. 173, inciso lI, da Lei nO 5.172/66, será declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no art. 5°"". Posteriormente e em sintonia com os dispositi s gais apontados, o Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, em 3 de fever Iro de I 99, expediu o ADN COSIT nO2, que ""dispõe sobre a nulidade de lançamento que co tiverem vício 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 • formal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão"", assim dispondo em sua letra ""a"": Os lançamentos que contiverem vício de forma - incluídos aqueles constituídos em desacordo com o disposto no art. 5° da IN SRF n° 94, de 1997 - devem ser declarados nulos, de ofício, pela autoridade competente. Infere-se dos termos dos diplomas retro citados, mas principalmente do ADN COSIT nO2, que trata do lançamento, englobando o Auto de Infração e a Notificação, que é imperativa a declaração de nulidade do lançamento que contiver vício formal. Não foi outro o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que em composição plena, por maioria de votos, reconheceu a nulidade da notificação de lançamento pela ausência de formalidade intrínseca (Acórdão CSRF/PLENO-00.002, em sessão de 11 de dezembro de 2001). Assim, tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR apresentada nos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por não constar da mesma a indicação o nome do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e nem a indicação complementar de seu cargo ou função d respectivo número de matrícula, requisitos indispensáveis à formação do lançamento, como formalidade essencial, outra alternativa não se apresenta senão aquela de declarar a nulidade do lançamento. DA NULIDADE DO LANÇAMENTO Antes de mais nada é imperioso saber qual a modalidade de lançamento tributário aplicável ao ITR e seus respectivos reflexos, principalmente quanto à determinação da base de cálculo. Diz o festejado Souto Maior Borges, que ""a opção por uma ou outra modalidade de lançamento obedece a razões de ordem puramente técnica. É à lei instituidora do tributo que cabe eleger a modalidade mais adequada de lançamento, para fins de lhe facilitar a arrecadação"" (Lançamento Tributário. Malheiro Editores. São Paulo: 1999, p. 329). In casu, o diploma de regência é a Lei n° estabelece que ""o lançamento do ITR será efetua o de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com ase em eclaração ou por homologação"". Ao mesmo tempo, no art. 18 a lei estabel ce hipót se de lançamento com base em irregularidades praticadas pelo contribuinte. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 Inobstante a dicção do art. 6° ser no sentido de que o lançamento será efetuado originariamente de ofício e só alternativamente pelas demais modalidades, da leitura integral e interpretação harmônica da lei, extrai-se que o lançamento será efetuado com base em declaração do contribuinte, podendo ser utilizado o lançamento de ofício, via arbitramento, quando tais declarações se mostrarem insuficientes. Com efeito, à vista dos dispositivos legais pertinentes, em rápida síntese podemos fixar cronologicamente, os momentos que precedem o lançamento do ITR, partindo da premissa de que a base de cálculo é o Valor da Terra Nua --'VTN -, segundo a dicção do art. 3° caput, da lei em comento: os contribuintes do ITR (art. 2°) são obrigados a apresentar, nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal, a Declaração de Informações do ITR, da qual constará o VTN (art. 15); aceito pela Secretaria da Receita Federal o valor declarado, o mesmo passa a ser a base de cálculo do ITR (art. 3° capule S 3°); segue-se a apuração do valor do ITR, aplicando-se sobre a base de cálculo declarada a alíquota correspondente, prevista nas tabelas constantes do Anexo I (art. 5°); não aceito o valor declarado, a base de cálculo será o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm (art. 18, c/c o art. 3°, S 2°); Esta sequência de atos que precedem o lançamento não pode ser alterada ou invertida, pena de completa inutilidade de dispositivos legais, o que é , inaceitável. Na prática, contudo, o lançamento de ofício, via arbitramento, que deveria ser a exceção, passou a ser a regra, uma vez que, constatando a Secretaria da Receita Federal que o Valor da Terra Nua declarado pelo contribuinte é inferior ao VTNm por ela fixado para cada exercício através de Instruções Normativas, este (o VTNm), passa a ser a base de cálculo. o lançamento nestas condições tem inspiração no art. 3°, S 2°, da Medida Provisória nO399, de 29 de dezembro de 1993, q 'zia: o VTN declarado pelo contribuinte erá recu ado quando inferior a um valor mínimo, por hectare, fixado pela Secretaria d 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 Referida imposição, não passou desapercebida pelo Congresso Nacional que, quando da conversão da MP em lei, não o aprovou. Em seu lugar o legislador inseriu o parágrafo 4°, instituindo o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), sem definir-lhe expressamente a utilidade mas deixando indícios de se tratar de uma base de cálculo alternativa. Através do mesmo dispositivo foi introduzido mecanismo de revisão administrativa do VTNm, em caso de questionamento por parte dos contribuintes. Assim, fica claro que se está diante de um esdrúxulo lançamento de oficio, uma vez que o ITR, segundo o CTN, tem como base de cálculo o valor fundiário do imóvel declarado pelo contribuinte, enquanto que o Fisco, ignorando os dados da declaração, arbitra o valor do imóvel com base no VTNm, em descompasso como C.T.N. Surge assim a primeira perplexidade, uma vez que o lançamento de oficio (art. 6°) não leva em conta as declarações do contribuinte, remetendo à inutilidade o disposto no art. 5°. Mas, como na lei não existem palavras inúteis, cabe ao intérprete emprestar-lhes significado capaz de traduzir a vontade do legislador. Embora o CTN não defina, podemos dizer que lançar de C!f!cio significa: (1) fazer o lançamento independentemente de qualquer iniciativa ou providência do sujeito passivo; ou (2) fazer o lançamento quando o sujeito passivo efetua as operações de quantificação do débito de modo insuficiente. Necessário, assim, fazer uma análise acerca de cada uma das situações. o lançamento de oficio independentemente de qualquer iniciativa ou providência do sujeito passivo é aplicável (a) em relação aos tributos, cuja base de cálculo pode ser prévia e facilmente determinada pela autoridade administrativa, como ocorre quando já está prefixada na legislação (ISS, IPVA), ou (b) quando é representada por valores cadastrados pelo poder público e por isso dele conhecidos (lPTU), cuja base de cálculo é o valor venal dos imóveis urbanos, apurados pelo próprio município (cfe. Código Tributário Nacional Comentado. Coordenador: Vladimir Passos de Freitas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1999, p. 580). Assim, para que o lançamento do ITR seja efeito nos moldes do ISS e do IPVA, segundo a lição acima, é necessário que a base de cálculo faça parte integrante da lei instituidora do tributo, requisito de todo ausente na lei em exame. De outra parte, para que o lançamento do TR s .a feito nos moldes do IPTU, é necessário que a base de cálculo seja aquela represe tada por valores previamente levantados pela Secretaria da Receita Fed ral e ue estes valores igualmente sejam aprovados por lei. 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 Tenha-se em mente, para tanto, que a atividade administrativa do lançamento é vinculada, do que resulta que tanto o fato jurídico tributário quanto a determinação da base tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a identificação do sujeito passivo estão estritamente vinculados a critérios legais que preordenam a atividade da Administração Fazendária. Tal como concebido na Lei nO 8.847/94, o ITR assemelha-se em tudo com o Imposto Predial e Territorial Urbano. Neste, a base de cálculo é o valor venal, naquele, o valor fundiário. Em ambos, o valor é obtido segundo as condições usuais $0 mercado de imóveis e apurado de acordo com os dados da realidade - nem ficta, nem presumida. No caso do ITR, obtido o valor fundiário deduz-se o valor dos bens incorporados ao imóvel conforme descrito no art. 3°, S 1°, incisos I a IV, da Lei em análise. Sendo o lançamento um ato estritamente individual, na dicção do art. 142 do C.T.N., importa dizer que a obtenção, tanto do valor venal, quanto do valor fundiário, como base de cálculo do IPTUe do ITR também é atividade individual. Diante da impossibilidade material da avaliação caso a caso, admite-se a prévia elaboração de plantas ou tabelas de valores, obtidas através de critérios objetivos de quantificação. Por evidente, estas plantas ou tabelas de valores devem fazer parte integrante da lei instituidora do tributo, assim como toda e qualquer alteração que importe em aumento real. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em caso relativo ao IPTU, decidiu que ""para se atribuir outro valor venal ao imóvel, que não o decorrente do ano anterior mais correção monetária, é mister lei, não bastando para isso simples decreto"" (STF Pleno, RE nO87.763-1, relator Min. MOREIRA ALVES, in DJU, 23.11.1979). Sendo a regra que o ITR deve ser lançado de ofício, é função da Administração Pública organizar o respectivo cadastro dos imóveis rurais, do qual devem constar os dados necessários ao lançamento do tributo. Todavia, da Lei n° 8.847/94 não constou qualquer anexo contendo o valor fundiário dos imóveis rurais, denotando a inexistência do cadastro imobiliário, fragilizando sobremaneira a legalidade da imposição. Além de não constar da lei o valor fundiário s 1 óveis, a Medida Provisória n° 399, de 29 de dezembro de 1993, transform aa na L i nO 8.847, foi publicada de forma incompleta na data de 30 de deze ro de 993, dela não constando o Anexo L 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 À vista disto, referida MP foi republicada no DOU de 7 de janeiro de 1994 com as finalidades expressamente declaradas, a saber: 1°) a excluir do tratamento previsto na Tabela I do Anexo I da referida Lei os imóveis localizados nos municípios, de qualquer região, com população urbana maior que cem mil habitantes ou integrantes das regiões metropolitanas (art. 6°, S 1°, inc. V); 2°) a ""publicação do Anexo I, por ter sido omitido no DOU de 30/12/93"". O Anexo I da MP, é composto de cinco tabelas, das quais depende a tributação de todo e qualquer imóvel rural do território brasileiro. Prevê o Anexo, nessas suas diversas tabelas, as possíveis localizações dos prédios rústicos, as quais têm efeito na graduação do imposto; a escala das dimensões dos imóveis, consoante sua localização, que igualmente operam na graduação do imposto; os diversos graus de aproveitamento dos imóveis, que refletem na alíquota a utilizar, e portanto no valor do tributo, e, ainda, as diversas alíquotas aplicáveis. Certamente, pois, que o lançamento de ofício, tal como efetuado, não se deu consoante a dinâmica que caracteriza os impostos sobre a propriedade e nem mesmo com as diretrizes alinhadas no C.T.N., pois, além do VTNm não ter sido previamente fixado em lei, funcionou apenas como um referencial, não se tratando, portanto, como a base de cálculo do ITR. Afastada a possibilidade do lançamento tributário vir a ser efetuado independentemente de qualquer iniciativa ou providência do sujeito passivo, tendo como base de cálculo o VTNm, resta analisar a segunda hipótese, ou seja, quando o lançamento vem a ser efetuado naqueles casos em que o sujeito passivo efetua as operações de quantificação do débito e estas são consideradas insuficientes pelo fisco. Prevê a legislação tributária o arbitramento fiscal somente quando as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte sejam omissos ou não mereçam fé, segundo diz o art. 148 do CTN: MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (grifei). Deflui do texto legal que milita em favor do contribuinte uma presunção de sinceridade que apenas excepcionalmente, no caso de dúvida, pode a Administração, detentora do ônus da prova, mediante processo regular, vir a elidir. Como resultado fica o Fisco autorizado a, casuisticamente, verificada uma das condições impostas pela lei, arbitrar o valor da base de cálculo, facultado, em qualquer hipótese, o contraditório. (Cfe. voto do Min. CESAR ROCHA, in Resp. n° 24.083-2-SP, p. DJU de 24.05.1993). Ou por outra, ""não merecendo fé as informações e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, a Fazenda Pública, se quiser recorrer ao arbitramento da base de cálculo, deverá realizar uma série de atos orientados no sentido de levantar dados e elementos, concretos e verdadeiros, que conduzam de forma lógica e racional à verdade que quer demonstrar e permitam, assim, um regular arbitramento"" (in Código Tributário Nacional Comentado, Coordenação: Wladimir Passos de Freitas. São Paulo: Editora RT, 1999, p. 577). Do exposto se extrai que o arbitramento dirige-se a situações particulares em que, na análise caso a caso, a Autoridade Fazendária instaura um procedimento especial tendente a encontrar uma base de cálculo para aquele caso específico. Inobstante isto, o arbitramento preconizado pelo art. 18 da Lei nO 8.847/94, alargou indevidamente os limites impostos pelo C.T.N. em seu art. 148, já que estabelece, in verbis: Nos casos de omissão de declaração ou informação, bem assim de subavaliação ou incorreção dos valores declarados por parte do contribuinte, a SRF procederá à determinação e ao lançamento do ITR com base em dados de que dispuser. A jurisprudência administrativa rejeita esse procedimento. O Acórdão n° 11.621, da 23 Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu que ""o arbitramento (...) com base nos elementos de que dispõe o fisco é incompatível com a jurisprudência pertinente"". Colhe-se da obra DECISÕES DE TRlBUN FISCAIS, Resenha Tributária, 1975, p. 154, que ""o lançamento com base i lada m elementos de cadastro não pode prosperar"", citando em apoio à tese, os aoórdãos Os10.367, 10369 e 10.374, do Segundo Conselho de Contribuintes. 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 No mesmo sentido o Acórdão nO 11.371, da 2a Câmara do 1° Conselho de Contribuintes: ""o arbitramento (...) com base nos elementos de cadastro, é incompatível com as normas estabelecidas no art. 148 do CTN"". Enquanto o art. 148 do C.T.N. permite o arbitramento quando não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, a Lei 8.847/94 traz como núcleo a subavaliação ou a incorreção dos valores declarados pelo contribuinte. Mas, quando o imóvel estará subavaliado? Quando serão incorretos os valores declarados pelo contribuinte? Para dizer que estão subavaliados ou incorretos, é preciso que se saiba o que é exato e correto, o que dispensaria a forma presumida de determinação prevista no dispositivo. São indagações que só encontram resposta coerente nas disposições constantes do CTN. Outrossim, enquanto o arbitramento ditado pelo C.T.N. obriga o Fisco a lançar mão de procedimento específico para determinar a base econômica, a Lei 8.847/94 autoriza a Secretaria da Receita Federal a proceder à determinação desta mesma base econômica e ao lançamento do ITR com base nos dados de que dispuser, vale dizer, com base no VTNm, cujos valores foram obtidos à margem do procedimento estabelecido no Código Tributário Nacional. A propósito, como o procedimento ditado pelo CTN (art. 148) é diferente daquele previsto no art. 18 da Lei nO8.847/94, qual deverá prevalecer? Por ostentar estatura de Lei Complementar, é imperativo que o procedimento deva ser aquele do CTN, em detrimento de qualquer outro. Ou seja, o comando do art. 18 da Lei n° 8.847, permitindo que a autoridade administrativa, subjetivamente, a seu exclusivo talante, decida que o valor constante da declaração foi subavaliado ou que foi declarado de forma incorreta e com base nessa mera presunção adote o VTNm como base de cálculo, conflita com o disposto no art. 148 do C.T.N. Como retro afirmado, não é defeso ao legislador estabelecer que o lançamento seja efetuado de ofício pela autoridade administrativa, visto que o inciso I do artigo 149 do CTN prevê que assim seja quando a lei o determinar. Mas para tanto é necessário que ele não seja ao mesmo tempo definido como sendo realizado com base na declaração do sujeito passivo, inclusive com cominação de severas penas em razão de declaração inexata (art. 20), e que ele não tome por a o valor declarado, sem que no caso de inaceitação se proceda com base em bitr ento desse valor, mediante processo regular, como estatui o artigo 148 do C 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 É inafastável, assim, que a desclassificação do valor declarado deve se dar à vista de critérios objetivos, segundo a regra do mencionado art. 148, do CTN. Vale dizer que, para tais fins a adoção de valores constantes de uma pauta mínima - in casu o VTNm -, o lançamento por arbitramento, tal como vem sendo feito, não se reveste de foros de legalidade. Foi exatamente o que decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4a Região, ao negar provimento à remessa Ex QjJicio em Mandado de Segurança nO 96.04.66394-1-PR, in DJU de 27.01.99, relator Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, da seguinte forma: A Portaria Interministerial nO 1.275/91, ao adotar, com base no S 3° do artigo 7° do Decreto nO 84.685/80, como Valor da Terra Nua Mínimo, o menor preço de transação com terras no meio rural e, aprovada pela Instrução Normativa nO 16/95, da S.R.F., a tabela que fixou o Valor da Terra Nua mínimo, afrontou o disposto no artigo 3° da Lei nO8.847/94, taxativo na conceituação do Valor da Terra Nua. Na forma do artigo 100 do C.T.N., as portarias e instruções normativas são normas complementares, principalmente, das leis. o artigo 3° da Lei 8.847/94 estabeleceu a base de cálculo do LT.R., como sendo o Valor da Terra Nua, correspondendo este ao valor do imóvel, excluídas as benfeitorias que elencou em seus incisos, sendo defesa a inovação ou modificação dessa base de cálculo, com a sua conseqüente majoração, através de normas hierarquicamente inferiores, sob pena de infringência ao princípio da hierarquia legal, com evidente violação ao texto constitucional (artigos 5°, II e 150, I, da CF/88 e 97, II do CTN). Em seu voto, o eminente relator asseverou que ""a Lei nO8.847/94 estabeleceu a base de cálculo do ITR como sendo o Valor da Terra Nua, correspondendo este ao valor do imóvel, excluídas as benfeitorias que elencou, sendo defesa a inovação ou modificação da base de cálculo do tributo, com a sua conseqüente majoração, através de normas hierarquicamente inferiores, sob pena de infringência ao princípio da hierarquia legal, com evidente violação ao texto constitucional (artigos 5°, inciso II e 150, I da CF/88 e 97, II do CTN)"". Destas lições obtém-se a certeza de que o lançamento do ITR, ao tempo da vigência da Lei nO 8.847, foi realizado originaria ente por arbitramento, sem a prévia adoção de um procedimento específico, caso a aso, or parte da Receita Federal, tendente a desclassificar as informações prestadas elo s .eito passivo, razão pela qual, entendemos haver ofensa ao disposto no art. 148 o C 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 Assim sendo, é possível dizer que a autoridade competente interpretou a Lei nO8.847/94, como contendo um tipo suigenerisde lançamento, uma espécie híbrida, misto de lançamento de oficio e lançamento com base em declaração, interpretação esta que inverteu o ônus da prova, e atentou contra o princípio do contraditório. Inobstante a aparente vontade do legislador em simplificar os procedimentos para o acertamento do crédito tributário, as inovações, além de introduzidas através de lei ordinária, causaram verdadeiro ônus processual ao contribuinte. É princípio de direito que o ônus da prova compete a quem alega, com o que acha-se o art. 148 do CTN perfeitamente sintonizado. Assim, nos casos em que a Secretaria da Receita Federal entender que as declarações prestadas pelo contribuinte são incorretas, buscará, atrelada ao princípio da verdade material, os subsídios para arbitrar um novo valor. É o ônus de provar o que se alega. Porém, com a Lei nO8.847/94, inverteu-se a situação. Lançado o tributo com base no VTNm, sem passar pelo procedimento previsto pelo art. 148 do CTN, ao contribuinte passou a incumbir o ônus de provar que a Secretaria da Receita Federal adotou valores incorretos, exigindo-se abusivamente do contribuinte, em tempo exíguo, a apresentação de laudo técnico, elaborado segundo as normas da ABNT, com custos muitas vezes superior ao próprio tributo. Mas o pior é que o ônus atribuído ao contribuinte se tomou muito mais pesado na medida em que a Secretaria da Receita Federal, ao elaborar as tabelas contendo o VTNm, através das diversas Instruções Normativas, não observou o que diz a lei, em seu art. 3°, ~ 2°: o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços por hectare de terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no município (grifei). Como se nota, o dispositivo fala em levantamento de preços por hectare de terra nua para os diversos tipos de terras existente o município, e no entanto, o que se fez foi fixar um único valor para todas as te as cada município, independentemente do seu padrão de qualidade, da distânci da se do município, das vias de acesso, enfim, de tudo quanto produz reflexo no v ,or do i óvel. 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 Mas o pior de tudo ainda é o fato de que a coleta de preços não se ateve ao que foi determinado pelo legislador, mas sim, foi realizada de forma aleatória e sem critérios. A afirmação cresce de importância quando se têm evidências gritantes de que os valores adotados pela Secretaria da Receita Federal, e expressados nas diversas Instruções Normativas, são de duvidosa consistência. Com efeito, da sentença do Exmo. Juiz Federal Odilon de Oliveira, proferida nos autos da Ação Civil Pública nO95.0002928-6, p. DJU de 09.05.96, que tramitou perante o Juízo da 3a Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, transcrevo as seguintes constatações: ""No presente caso, como admite o propno Delegado da Receita Federal, simplesmente esta se louvou, para efetuar o lançamento, em informações da Fundação Getúlio Vargas, ignorando totalmente a obrigatoriedade da participação das Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, que, melhor do que outros órgãos, conhecem as situações de cada imóvel, nas bases territoriais de todos os Estados, porque próximas a eles"". (...) ""Houve consenso entre os presentes de que houve lançamento sem a plena observância da legislação, porque a Secretaria de Agricultura, conforme relato do próprio Secretário, não fora previamente consultada"". (...) Infere-se, portanto, que o procedimento da Receita Federal não tem sido o da estrita observância ao que determinava a Lei nO 8.847/94, principal razão para se admitir, analisado caso a caso, os mais diversos tipos de prova apresentado pelos contribuintes, notadamente o Laudo Técnico de Avaliação, como anteriormente referido. Trata-se, como se vê, de um indicador muito forte no sentido de que as prescrições legais efetivamente não foram atendidas. MERITO Rejeitadas as preliminares enfrento o mérito, fixand0 de pronto que à falta de qualquer elemento probatório, o recurso não merece ser provido quanto à base de cálculo do ITR. Com efeito, como enfocado pela decisã rec ida, o lançamento tomou por base os dados declarados pelo próprio recorren e, cuja ter sido aceita se ofertada antes da notificação. 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 Notificada do lançamento, o contribuinte tem a via impugnatória para alcançar o seu objetivo, caso em que, as alegações devem se fazer acompanhar de provas consistentes, o que não ocorreu. . Ademais, in casu, a recorrente, embora faça alusão a uma desapropriação, a mesma só veio a efetivar-se em exerCÍcios posteriores, não alcança,ndo o presente lançamento. EX POS./T./J; conheço do recurso an r a exigência do ITR, consoant 16 o sentido de negar-lhe cação respectiva. . , ( MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 VOTO VENCEDOR QUANTO ÀS PRELIMINARES .Da/a vênia, discordo do Ilustre Relator quanto às preliminares, pelos motivos que exporei a seguir. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL Uma das preliminares levantadas foi a da nulidade do lançamento em decorrência da falta de identificação do agente fiscal autuante na Notificação de Lançamento emitida por meio eletrônico. Importa esclarecer que tal notificação é emitida, em massa, eletronicamente, por ocasião do lançamento do ITR, não se tratando de revisão de lançamento e sim do próprio lançamento que, de acordo com o artigo 6.° da Lei 8.847/94, que vigorou até a edição da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, segue, a princípio, a modalidade de ofício. Discordo da declaração, de ofício, da nulidade de tal lançamento. Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 59 do Decreto 70.235/72, são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Por outro lado, o artigo 60 do mesmo diploma legal dispõe que outras irregularidades, incorreções, e omissões não importarão nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. Deduz-se, então, que o artigo 59 é exaustivo quanto aos casos em que a declaração de nulidade deve ser proferida. Conclui-se, portando, que os requisitos constantes do artigo 11 daquele mesmo Decreto, entre os quais a identificação do agente, somente tomam nulo o ato de lançamento se este for proferido por autoridade incompetente ou se houver preterição do direito de defesa. Ora, o presente caso não se consubstancia, de forma nenhuma, em cerceamento do direito de defesa, tanto é que o contribuinte apresentou as peças recursais, sabendo exatamente a quem iria procurar. Ademais, é público e notório qual a autoridade fiscal que chefia a repartição e que tem competência para praticar o ato de lançamento. 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 Em segundo lugar, o contribuinte sequer argüiu tal nulidade, o que corrobora a conclusão de que não se sentiu prejudicado com tal forma de lançamento. Não sendo caso de nulidade absoluta, ou seja, não sendo caso de cerceamento do direito de defesa ou de ato praticado por autoridade incompetente, trata-se de caso que deveria ser sanado se resultasse em prejuízo ao sujeito passivo, o que não se verificou. . Entendo que a anulação de ato proferido com vício de forma, prevista no artigo 173, inciso 11, do Código Tributário Nacional, somente deve ser realizada se demonstrado prejuízo para o sujeito passivo, o que deve por ele ser levantado. Tratar-se-ia, então, na prática, de saneamento do ato previsto no artigo 60 do Decreto 70.235/72. In casu, poder-se-ia afirmar que seria inclusive matéria preclusa, nãó argüida por ocasião da impugnação ao lançamento. o argumento de que a Instrução Normativa n.o 94, de 24 de dezembro de 1997 deveria ser aqui aplicada também não me convence, haja vista que tal ato normativo é específico para lançamentos suplementares, decorrentes de revisão, efetuados por meio de autos de infração, o que não se aplica ao presente. Mesmo que assim não fosse, é jurisprudência nesta Casa que tais atos não vinculam as decisões deste Colegiado. Com base neste mesmo argumento, rejeito também as alegações quanto à possível aplicabilidade do disposto no Ato Declaratório Normativo COSIT n.o 2, de 03/02/99, à presente lide. Um terceiro ponto a ser considerado diz respeito à economia processual, que ficaria a léguas de distância a partir de uma decisão como a que ora questiono. Basta imaginar-se que a autoridade deveria proceder, dentro de cinco anos, conforme art. 173, inciso 11, do CTN, a novo lançamento, ao qual provavelmente se seguiria nova impugnação, outra decisão, e outro recurso voluntário. A ninguém interessa tal acréscimo de custo: nem ao contribuinte e nem ao Estado. o princípio da proporcionalidade, que no Direito Administrativo emana a idéia de que ""as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas"" (MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 9.a ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1997 p. 67) estaria sendo seriamente violado. Finalizando, trago a decisão a seguir, que corrobora o exposto: ""TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.a REGIÃO. Primeira Seção. Ementa: Embargos Infringentes. Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. Art. 11 do Decreto 70.235/72. Falta do Nome, Cargo e Matrícula do Expeditor. Ausência de Nulidade. 18 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° vício formal. 124.898 303-30.906 A falta de indicação, no auto de notificação de lançamento fiscal expedido por meio eletrônico, do nome, cargo e matrícula do servidor público que o emitiu, somente acarreta nulidade do documento quando evidente o prejuízo causado ao contribuinte. No caso dos autos, a notificação deve ser tida como válida, uma vez que cumpriu suas finalidades, cientificando o recorrente da existência do lançamento e oportunizando-Ihe prazo para defesa. 3. Embargos infringentes improvidos."" Embargos Infringentes em AC n.o 2000.04.01.025261-7/SC. Relator Juiz José Luiz B. Germano da Silva. Data da Sessão: 04/1 0/00. D.J.U. 2-E de 08/11/00, p. 49. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade do lançamento por NULIDADE DO LANÇAMENTO COM BASE NO VTNm BAIXADO EM IN DA SRF A preliminar levantada diz respeito à suposta ilegalidade da Lei nO 8.847/94, quando estabelece o lançamento do tributo com base no VTNm baixado por Portaria do Secretário da Receita Federal, em face do disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Trata-se de aludida ofensa da lei ordinária à lei complementar. O professor José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 1999. pp. 247/248), faz a seguinte indagação: ""A lei ordinária que ofender a lei complementar é ilegal, ou inconstitucional?"" e responde da seguinte forma: ""Dizer que se trata de mera ilegalidade não só repugna considerar uma lei ilegal, como teríamos um modo de invalidar a lei, que goza de presunção constitucional de validade, sem a observância das regras de controle de constitucionalidade: a) exigência de maioria absoluta dos tribunais (art. 97); b) suspensividade de sua execução por resolução do Senado Federal (art. 52, X)"". Aduz ainda que lei ordinária que ofende uma lei complementar vulnera a própria Constituição pois defende interesses que esta determina que sejam regulados por ela. Trata-se, então, de conflito de normas, subordinado ao princípio da compatibilidade vertical, entroncando, pois, na norma de maior superioridade hierárquica, que ficou ofendida - a Constituição. 19 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 Adoto os mesmos argumentos e sigo a conclusão do importante Constitucionalista, defendendo que o conflito de uma lei ordinária com uma lei complementar é caso de controle de constitucionalidade das leis, com todas as suas conseqüências. Então, no âmbito do Poder Executivo, que não tem competência para declarar inconstitucionalidade de lei, poder-se-ia questionar somente se os Conselhos de Contribuintes podem deixar de aplicar leis sob alegação de inconstitucionalidade se o Supremo Tribunal Federal ainda não houver se manifestado sobre o assunto e, se houver, em que casos tais decisões daquela Corte influenciam as deste Colegiado. E, nesse diapasão, a jurisprudência desta Câmara tem sido de que não lhe é permitido rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, com algumas exceções para casos em que o STF já tenha se manifestado. Comungo com ela. Nesse sentido, trago a lume o festejado e atualíssimo constitucionalista Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 7a ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 556/557), que afirma ser obrigatório, tanto para o Poder Executivo quanto para os demais poderes, pautar sua conduta pela legalidade, devendo ser observado, como primado do Estado de Direito Democrático, as normas constitucionais. Não haveria, portanto, como exigir-se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entendesse flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negá-lo, sem prejuízo de exame posterior pelo Poder Judiciário. Entretanto, como bem recordaria Elival da Silva Ramos (A inconstitucionalidade das leis. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 238): ""por se tratar de medida extremamente grave e com ampla repercussão nas relações entre os Poderes, cabe restringi-la apenas ao Chefe do Poder Executivo, negando-se a possibilidade de qualquer funcionário administrativosubaltemo descumprir a lei sob a alegação de inconstitucionalidade. Sempre que um funcionário subordinado vislumbrar o vício de inconstitucionalidade legislativa deverá propor a submissão da matéria ao titular do Poder, até pra fins de uniformidade da ação administrativa."" Alexandre de Moraes, que conclui que o chefe do Poder Executivo poderá determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar 20 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 administrativamente as leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais, traz também a posição do Ministro Moreira Alves, que relatou no STF-Pleno, a Adin n° 221/DF-medida cautelar, onde ficou ressaltado que: ""os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia - e isso mesmo tem sido questionado como o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade -, pode tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais"" . As poslçoes supra-referidas, tanto da doutrina como da jurisprudência mais qualificada, vão no sentido de que a determinação para que os subordinados deixem de aplicar lei tida como inconstitucional deve partir do Chefe do Poder Executivo. Porém, verifica-se que, no âmbito federal, restringindo-as, o legislador ordinário entendeu ser também necessário que a Lei autorizasse o Presidente da República a, em matéria tributária, estabelecer os casos em que a administração poderia abster-se de constituir, retificar o valor ou declarar extintos créditos tributários, bem como desistir de ações de execução. E que, em tais casos, já deveria ter ocorrido manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da norma. É o que consta do artigo 77 da Lei n° 9.430/96, verbis: ""Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar hipóteses em que a administração tributária federal, relativamente aos créditos tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: l _0 abster-se de constituí-los; II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa; III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais."" A partir dessa autorização, o Presidente da República, por meio do Decreto n° 2.194, de 7/4/97, dispôs sobre a adoção de providências a fim de que órgãos do Ministério da Fazenda abstivessem-se de cobrar créditos tributários 21 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 baseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 10/10/97, por meio do Decreto 2.346, o Chefe do Poder Executivo Federal dispôs sobre. as providências a serem observadas pela Administração Pública Federal, tanto em caso de créditos tributários como nos demais, consolidando normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais. Transcrevo alguns trechos a seguir: ""O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos N e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 131 da Lei n° 8. 213, de 24 de julho de 1991, alterada pela Medida Provisória n° 1.523-12, de 25 de setembro de 1997, 77 da Lei n° 9430, de 27 de dezembro de 1996, e 1° a 4° da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, ... Art. 1° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto. ~ 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial. ~ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. ~ 3° O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República. ou do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida em caso concreto. Art. 1o_A.-Concedida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal, ficará 22 - .' MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 também suspensa a aplicação dos atos normativos regulamentadores da disposição questionada. (Artigo incluído pelo Decreto n° 3.001, de 26.3.1999) Parágrafo único. Na hipótese do caput; relativamente a matéria tributária, aplica-se o disposto no art. 151, inciso IV, da Lei nO 5.172, de 25 de outubro de 1966, às normas regulamentares e complementares. (Parágrafo incluído pelo Decreto nO 3.001, de 26.3.1999) (...) Art. 4° Ficam o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários, autorizados a determinar, no âmbito de suas competências e com base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo, que: I - não sejam constituídos ou que sejam retificados ou cancelados; H - não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da União; IH - sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou cancelamento da respectiva inscrição; IV - sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (...)"" Portanto, estão aí definidos todos os casos em que é possível ao julgador do Conselho de Contribuintes deixar de aplicar a lei em virtude de entender por sua inconstitucionalidade e eles estão sempre atrelados a decisão definitiva do STF, inclusive àquelas que ainda não têm eficácia erga omnes, por não haver Resolução do Senado Federal. 23 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 124.898 303-30.906 Finalmente, cabe assinalar que a competência para tais decisões ficou clara na alteração do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes pela Portaria MF nO 103, de 23/4/2002, que em seu art. 5° acrescentou o art. 22A ao referido Regimento, dispondo: ""Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou especial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I - que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato; II - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República; III - que embasem a exigência de crédito tributário: a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal; ou b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação ou execução fiscal."" No caso em que não há pronunciamento da Corte Maior a respeito do lançamento do ITR, não compete a este Colegiado deixar de aplicar a lei ordinária por entender que ofende a lei complementar e, portanto, a Constituição Federal. Pelo exposto, rejeito também a preliminar de nulidade do lançamento com base no VTNm baixado em IN da SRF. Sala das Sessões, em 10 de setembro de 2003. ANELISE DAUDT PRIETO - Relatora Designada 24 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 00000021 00000022 00000023 00000024 ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200210,,Terceira Câmara,10880.001884/00-05,5731792,2017-06-09T00:00:00Z,202-00.440,Decisao_108800018840005.pdf,RAIMAR DA SILVA AGUIAR,108800018840005_5731792.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para o julgamento do recurso\, em razão da matéria.",2002-10-17T00:00:00Z,6795122,2002,2021-10-08T11:01:29.628Z,N,1713049209968525312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20200440_108800018840005_200210; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-06-08T19:58:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20200440_108800018840005_200210; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20200440_108800018840005_200210; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-06-08T19:58:21Z; created: 2017-06-08T19:58:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2017-06-08T19:58:21Z; pdf:charsPerPage: 568; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-06-08T19:58:21Z | Conteúdo => Vistos, relatados e discutidos os 'presentes autos de recurso interposto por: CONSTRUTORA TECNIBRAS LIDA. RESOLVEM os Membros da 'Seêlnda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de .. I Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria. 1 EJºcc-~"" FI. \ "" / 10880.001884/00-05 119.387- .. CONSTRUTORA TECNffiRAS LTDA. DRJ em Curitiba - PR ~'7~~' 1!~~~r'''~7o/ . -~ique Pinheiro Torres ' Presidente ' . RESOLUÇÃO N!!202-00.440 / Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Salá das Sessões, em 17 de outubro de 2002. . Recorrente Recorrida Processo n° Recurso n° . Imp/cf \' 2 ~.MF.Ld RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR RAIMAR DA SILVA AGUIAR 1088.0.001884/00-05 119.387 CONSTRUTORA TECNffiRAS LTDA. \ Ministério da Fazenda SegÚndó Conselho de Contribuintes Recorrente Processo n° Recurso n° Sala das Sessões, em 17 e outubró de 2002 A matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de restituição/compensação de ind.ébitos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FtNSOCIAL. ~. RAIMARDA J ''Art. 1EFica transferida do Segundo paro o Terceiro Conselho de ContribUi~tes do Mini;tério da Fazenda a competência paro julgar os recursos i1iterpostos em processos administrativos fiscais de que trata oart. 25 do Decreto n° 70.235; de 6 de março de 121l. alterado pela Lei 1!~8.7~de 9 de dJi.;£.mP.r.Q.de1m cuja matéria. objeto de fitigio. seja: I-a' contribuição para Fundo de Investimento Social. quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para detemlinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; , . (.) - . 2 ' Parágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes.a pedidos de restituição ou de compensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária. "" Assim, como a competência para julgar os recursos int~rpostos em processos fiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do .disposto no Decreto nO4.395, de 27.09.02. (DOU de 30,09.02), artigo 1°, item 11, c/c o seu parágrafo únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento ,deste processo e pelo seu encaminhamento àquele egrégio Conselho. 00000001 00000002 ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200110,"Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: MOBILITÁ - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.",Terceira Câmara,10768.019503/94-49,5734649,2017-06-19T00:00:00Z,202-00.303,Decisao_107680195039449.pdf,ANA NEYDE OLÍMPIO HOLANDA,107680195039449_5734649.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso em diligência\, nos termos do voto da Relatora.",2001-10-17T00:00:00Z,6811977,2001,2021-10-08T11:01:47.059Z,N,1713049214138712064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Resolução nº 202-00.303; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-11-04T19:29:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Resolução nº 202-00.303; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Resolução nº 202-00.303; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-11-04T19:29:38Z; created: 2016-11-04T19:29:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-11-04T19:29:38Z; pdf:charsPerPage: 559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-11-04T19:29:38Z | Conteúdo => f-l\ \JI ....~ Processo Resolução: Recurso Sessão Recorrente : Recorrida : MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 10768.019503/94-49 202-00.303 112.569 17 de outubro de 2001 MOBILIT Á - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. DRJ no Rio de Janeiro - RJ RESOLUÇÃO N° 202-00.303 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: MOBILITÁ - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. RESOL VEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. m 17 de outubro de 2001 ~~~*~~ Relatora cl/cf 1 f '~""1 • / . Processo Resolução: Recurso Recorrente : MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 10768.019503/94-49 202-00.303 112.569 MOBll.JT Á - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de créditos relativos ao recolhimento de FINSOCIAL, sob alíquota superior a 0,5%, sob a égide da Lei n° 7.689, de 1988, e Leis n°S 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, cuja majoração foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a contribuinte requer sejam os valores atualizados monetariamente, considerados os expurgos inflacionários de 84,32% e 70,28%, havidos quando dos planos econômicos intitulados Plano Verão e Plano Collor 1. Submetido o pedido à Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro/Centro- Sul, foi indeferido, sob a alegação de que a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 150.764, alcança apenas as partes envolvidas no processo, não tendo efeito erga omnes, pelo que não alcança a requerente, e, também, por considerar não haver autorização legal para acobertar o pedido. Inconformada, a recorrente ingressou com impugnação, em face do ato de indeferimento da Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro - RJ, alegando que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, mesmo sem o efeito erga omnes, torna o ato nela baseado nulo ou anulável, e que não pode a autoridade administrativa obstar o seu direito líquido e certo à restituição dos valores pagos a maior a título de Contribuição para o FINSOCIAL, repisando a reivindicação de que os valores compensados se dêem com a inclusão dos expurgos inflacionários de 84,32% e 70,28%, havidos quando dos planos econômicos intitulados Plano Verão e Plano Collor I. Remetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro - RJ, esta manteve o indeferimento, sob o argumento de ter o sujeito passivo encaminhado pedido de compensação, constante do Processo Administrativo nO 10768.012165/97-11, envolvendo o mesmo período objeto do presente processo. Ao final, determinou a apensação deste processo àquele antes referi' 2 Processo Resolução: Recurso MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 10768.019503/94-49 202-00.303 112.569 .' .(T~ ""<- Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário em 23/09/1999, no qual alega"" em síntese, os mesmos argumento aduzidos na peça impugnatória, juntando vasta documentação referente a seus registros contábeis. Os autos, foram remetidos, diretamente, a este Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes para apreciação. É o relatório. -!- J 3 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA Considerando que mesmo a Administração Tributária passou a admitir a compensação na hipótese em exame (Instrução Normativa SRF nº 021, de 10.03.97, art. 14; e Instrução Normativa SRF nº 032, de 09.04.97, art. 2º) e, conseqüentemente, com vistas a apurar a certeza e liquidez dos créditos alegados, voto no sentido de converter este julgamento em diligência à repartição de origem para que: 10768.019503/94-49 202-00.303 112.569 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MINISTÉRIO DA FAZENDA Processo Resolução: Recurso Com efeito, a favor da contribuinte emanam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da majoração das alíquotas da Contribuição para o FINSOCIAL, cujo pagamento do tributo calculado em alíquota que excedeu a 0,5% é plenamente compensável com a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, fato motivador da inclusão do inciso IH no artigo 17 da Medida Provisória n° 1.175, de 27.10.95, sucessivamente reeditada, e até o presente momento, na Medida Provisória n° 2.176-79, de 23/08/2001, que dispensa a constituição de créditos, a inscrição como Dívida Ativa da União e o ajuizamento da execução fiscal e cancela o lançamento e a inscrição da parcela da Contribuição para o FINSOCIAL exigida das empresas vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5%, conforme Leis nOs7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% sobre os fatos geradores relativos ao exerCÍcio de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987. a) confirme os recolhimentos efetuados com alíquota supenor a 0,5% de Contribuição para o FINSOCIAL alegados pela recorrente; b) caso positivo, manifeste-se sobre a suficiência dos saldos acumulados desses pagamentos a maior, atualizados monetariamente com base nos tndices aprovados pela Receita Federal; e c) seja intimada a contribuinte a se manifestar a respeito da diligência e querendo, apresentar planilha de cálculo que entenda cabível. Findas essas apurações e trazidas ao processo as manifestações requeridas, retomem os autos a esta Câmara para julgamento. Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2001 -L=-~éJ..Q.: . ~Jb~~ '""1\NA ~E OLIMJ{ID HOLANDA 4 00000001 00000002 00000003 00000004 ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200811,"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ADE. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Cabe à pessoa jurídica a verificação da inocorrência de qualquer das hipóteses de vedação à opção pelo SIMPLES, previstas na lei que rege o regime favorecido, razão pela qual descabe a argüição de ausência no Ato Declaratório de informações acerca do percentual de participação do sócio no capital social de outra empresa e da receita bruta global das empresas das quais o sócio participa, porquanto tais informações devem, obrigatoriamente, ser do conhecimento prévio da pessoa jurídica, sendo indispensáveis para o seu ingresso no SIMPLES. O direito de o Fisco verificar o efetivo cumprimento dos requisitos necessários ao ingresso da pessoa jurídica na sistemática do SIMPLES somente se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador. VEDAÇÃO À OPÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. EXCLUSÃO. Mantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, é vedada a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES se na data de ingresso no regime tal participação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas empresas excedia o limite legal previsto na legislação de regência. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. ",Terceira Turma Especial,13702.000784/2004-42,5439375,2015-03-11T00:00:00Z,3803-000.073,Decisao_13702000784200442.PDF,Francisco José Barroso Rios,13702000784200442_5439375.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17\, inciso III\, do Anexo II do RICARF).\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente)\, Jorge Higashino\, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda.\n\n",2008-11-19T00:00:00Z,5850050,2008,2021-10-08T10:37:46.042Z,N,1713047702859677696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 230          1 229  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13702.000784/2004­42  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­000.073  –  3ª Turma Especial   Sessão de  19 de novembro de 2008  Matéria  SIMPLES NACIONAL  Recorrente  NOBREPAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE ­ SIMPLES  Ano­calendário: 2002  NULIDADE.  FALTA  DE  MOTIVAÇÃO  DO  ADE.  ARGÜIÇÃO  DE  VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.  Cabe  à  pessoa  jurídica  a  verificação  da  inocorrência  de  qualquer  das  hipóteses  de  vedação  à  opção  pelo  SIMPLES,  previstas  na  lei  que  rege  o  regime  favorecido,  razão  pela  qual  descabe  a  argüição  de  ausência  no Ato  Declaratório de informações acerca do percentual de participação do sócio no  capital  social  de  outra  empresa  e  da  receita  bruta  global  das  empresas  das  quais o sócio participa, porquanto tais informações devem, obrigatoriamente,  ser do conhecimento prévio da pessoa  jurídica,  sendo  indispensáveis para o  seu ingresso no SIMPLES.  O  direito  de  o  Fisco  verificar  o  efetivo  cumprimento  dos  requisitos  necessários  ao  ingresso  da  pessoa  jurídica  na  sistemática  do  SIMPLES  somente se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da  ocorrência do fato gerador.  VEDAÇÃO  À  OPÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  REQUISITOS  ESSENCIAIS. EXCLUSÃO.  Mantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, é vedada  a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES se na data de ingresso no regime  tal participação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas  empresas excedia o limite legal previsto na legislação de regência.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 70 2. 00 07 84 /2 00 4- 42 Fl. 230DF CARF MF Impresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20 15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR  provimento ao recurso voluntário, nos  termos do relatório e do voto que integram o presente  julgado.            (assinado digitalmente)  Mércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.             (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do  Anexo II do RICARF).    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto  (Presidente), Jorge Higashino, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda.  Relatório  Preliminarmente, ressalto que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo II  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  fui  designado  como  redator ad hoc (fls. 229), para formalização do respectivo Acórdão, considerando a inexistência  de relatório ou de qualquer outra memória concernente ao julgamento em tela.  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ  do Rio de Janeiro I – RJ (fls. 199/208), do processo eletrônico), que por unanimidade de votos,  decidiu  por  INDEFERIR  a  solicitação,  para  confirmar  o  Ato  Declaratório  Executivo  DERAT/RJO n° 538.761, de 02/08/2004, de exclusão do SIMPLES a partir de 01/01/2003.  Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a  seguir transcrito na sua integralidade:  I ­ Da exclusão do SIMPLES  1.  Originou­se  o  presente  processo  da  emissão  do  Ato  Declaratório Executivo DERAT/RJO n° 538.761 (fls. 18), em  02/08/2004,  pelo  Sr.  Delegado  da  Receita  Federal  de  Administração Tributária no Rio de  Janeiro — DERAT/RJ,  que  excluiu  a  interessada do  regime do  SIMPLES,  a  partir  de  01/01/2003,  em  razão  de  no  ano­calendário  de  2002  a  participação  de  sócio  ou  titular  no  capital  social  de  outra  empresa superar 10% (dez por cento) e da inobservância do  limite de receita bruta global das empresas das quais o sócio  participa no capital social.   2.  Cientificada  do  ato,  do  qual  tomou  ciência  em  30/08/2004  (fls. 164),apresentou a interessada Solicitação de Revisão da  Exclusão  do  SIMPLES  —SRS  (fls.  01/02),  em  27/09/2004,  instruída  com  o  arrazoado  de  fls.  03/06  e  com  cópia  do  Contrato  Social  e  alteração  posterior  (fls.  07/17),  argumentando que:  2.1. em 31/12/2002, era optante pelo  regime de  tributação com  base  no  Lucro  Presumido,  conforme  consta  da  declaração  de  DIPJ/2003  apresentada  em  28/06/2003,  e  somente  a  partir  de  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20 15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 13702.000784/2004­42  Acórdão n.º 3803­000.073  S3­TE03  Fl. 231          3 01/01/2003 passou a optar pelo SIMPLES, tendo entregado sua  declaração de DIPJ/2004 em 26/05/2004;  2.2.  possui  sócios  comuns  com a  pessoa  jurídica AMÉRICO &  JOSÉ LTDA, CNPJ no 30.295.059/0001­15, porém, a partir de  01/08/2002  esta  empresa  mudou  de  endereço  e  de  atividade  comercial,  e  em  razão  de  problemas  administrativos  inesperados  encontra­se  com  as  atividades  paralisadas  até  a  data  de  hoje,  não  obtendo  no  período  qualquer  tipo  de  faturamento;  2.3. seu desenquadramento carece de preceitos legais, visto que  ingressou no SIMPLES a partir de 01/01/2003 e seu faturamento  encontra­se  rigorosamente  dentro  do  limite  imposto  pela  legislação para o ano de 2003 (R$ 798.337,41);  2.4.  o  Ato  Declaratório  em  questão  não  contém  os  requisitos  essenciais necessários à eficácia de um ato administrativo, quais  sejam,  forma, motivo  e  objeto,  pelo  fato  de  se  referir  de modo  impreciso  e  errôneo  em  relação  ao  motivo  pelo  qual  teria  transgredido o regulamento do SIMPLES;  2.5. os sistemas da Receita Federal somente consideraram o ano  de  2002,  desprezando  o  fato  de  a  interessada  somente  ter  ingressado no regime a partir de 2003 e de a empresa com sócio  comum  ter  apurado  o  Imposto  de  Renda  com  base  no  Lucro  Presumido  no  ano­calendário  de  2002,  permanecendo  sem  faturamento neste mesmo ano.  3. Apreciando a SRS, a Divisão de Controle e Acompanhamento  Tributário—  DICAT/DERAT/RJ  indeferiu  o  pleito,  em  17/10/2006, mantendo sua exclusão do SIMPLES, pelo fato de o  sócio  Américo  Rente  Gonçalves  ter  participado,  no  ano­ calendário de 2002, com mais de 10% (dez por cento) do quadro  societário  da  empresa  AMÉRICO  &  JOSE  LTDA  e  a  receita  bruta  global  de  ambas  as  empresas,  nesse  período,  ter  ultrapassado o  limite  legal,  de acordo com as pesquisas de  fls.  154/163.  II ­ Da manifestação de inconformidade   4.  Inconformada  com o  despacho denegatório  da  SRS,  do  qual  tomou  ciência  em  03/11/2006  (fls.  25),  encaminhou  a  interessada, em 04/12/2006, a esta Delegacia de Julgamento, a  manifestação de  inconformidade  de  fls:  169/172,  instruída  com  os documentos de fls. 173/178, alegando, em síntese, que:  4.1.  o  ato  administrativo  informa  tão­somente  que  seu  sócio  participa em outra empresa com mais de 10% do capital social e  que a receita bruta global ultrapassou o limite legal em 2002;  4.2.  trata­se,  no  entanto,  de  ato  administrativo  vinculado,  que  exige a devida motivação,  sob pena de afronta ao principio da  legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal;  Fl. 232DF CARF MF Impresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20 15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 4.3.  nesse  sentido,  não  se  preocupou  a  Administração  Pública  em  motivar,  de  forma  clara,  a  adequação  do  preceito  legal  invocado à  situação  fática,  isto porque, o ato não apresenta os  valores  de  receita  global  apurados  que  justifiquem  o  excesso  alegado e nem tampouco o percentual de participação societária  do sócio, o que torna obscura a percepção do nexo causal entre  os motivos e o objeto do ato;­  4.4.  a  falha  na  motivação  do  ato  administrativo  prejudica  também  a  garantia  constitucional  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  prevista  no  art.  5°,  inciso  LV,  da  Constituição  Federal, tornando­o inválido;  4.5.  afronta  também,  o  principio  da  eficiência  administrativa,  previsto no art. 37 da Constituição Federal, eis que, admitindo­ se  que  realmente  ocorreu  o  alegado  excesso  de  receita  bruta  global no ano­calendário de 2002, tal informação já havia sido  disponibilizada  à  Receita  Federal  em  maio/2003,  através  da  DIPJ/2003, não se justificando, então, a demora em mais de um  ano para a Administração Pública emitir o ato;  4.6.  criou­se,  dessa  forma,  situação  de  completa  insegurança  jurídica, visto que a exclusão deu­se de forma retroativa, sendo  certo  que  a  eventual  manutenção  da  exclusão  causarlhe­  5  prejuízo financeiro e social dificilmente suportado, e até mesmo  o encerramento de atividades;  4.7. o principio da eficiência administrativa não está vinculado  tãosomente  aos  serviços  prestados  6  coletividade  de  forma  externa,  mas  alcança  as  prestações  administrativas  internas,  sendo  certo  que  a  conhecida  morosidade  no  tocante  5  movimentação  dos  processos  administrativos  configura,  da  mesma forma, violação ao principio constitucional da eficiência,  impedindo que a sociedade exerça maior controle dos serviços  públicos  prestados  pelos  agentes  da  Administração  Pública,  sejam seus atos externos ou internos, a teor do art. 37, § 30 , da  Constituição Federal;  4.8. em decorrência do exposto, requer a anulação, ab initio, do  Ato Declaratório Executivo DERAT/RJO n° 538.761.  5.  É  o  Relatório.  Examino  o  presente  processo  somente  nesta  data  em  face  do  volume  e  das  condições  do  serviço  e  das  prioridades e ordens de preferência no julgamento de processos,  estabelecidas  pela  Lei  n°  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  regulamentadas pela Portaria MF n° 29, de 17 de  fevereiro de  1998  e  disciplinadas  pela  Portaria  SRF  n°  1.512,  de  30  de  dezembro de 2002, Portaria SRF n° 454, de 29 de abril de 2004,  Portaria SRF n° 1365, de 10 de novembro de 2004 e Portaria n°  826, de 22 de março de 2005.  Os argumentos aduzidos pelo Recorrente, no entanto, não foram conhecidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão  abaixo transcrito:   Assunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte ­ Simples   Fl. 233DF CARF MF Impresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20 15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 13702.000784/2004­42  Acórdão n.º 3803­000.073  S3­TE03  Fl. 232          5 Ano­calendário: 2002   Ementa:  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  POR  FALTA  DE  MOTIVAÇÃO  ATO  DECLARATÓRIO.  ARGÜIÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  DA  LEGALIDADE  E  DA  AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.  HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.  Incumbe  à  pessoa  jurídica  a  verificação  da  inocorrência  de  qualquer  das  hipóteses  de  vedação  à  opção  pelo  SIMPLES,  previstas  na  lei  que  rege  o  regime  favorecido,  razão  pela  qual  descabe  a  argüição  de  ausência  no  Ato  Declaratório  de  informações  acerca  do  percentual  de  participação  do  sócio  no  capital  social  de  outra  empresa  e  da  receita  bruta  globa.I  das  empresas  das  quais  o  sócio  participa,  porquanto  tais  informações  devem,  obrigatoriamente,  ser  do  conhecimento  prévio  da  pessoa  jurídica,  sendo  indispensáveis  para  o  seu  ingresso no SIMPLES.  PRELIMINAR  DE  AFRONTA  AOS  PRINCÍPIOS  DA  EFICIÊNCIA  ADMINISTRATIVA  E  DA  SEGURANÇA  JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.  0  direito  de  o  Fisco  verificar  o  efetivo  cumprimento  dos  requisitos  necessários  ao  ingresso  da  pessoa  jurídica  na  sistemática do SIMPLES somente se extingue após o decurso do  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador.  VEDAÇÃO À OPÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS  ESSENCIAIS. EXCLUSÃO.  Mantendo  o  sócio  participação  no  capital  social  de  outras  empresas,  é  vedada  a  opção  da  pessoa  jurídica  pelo  SIMPLES se na data de ingresso no regime tal participação  superava  10%  (dez  por  cento)  e  a  receita  bruta  global  dessas  empresas  excedia  o  limite  legal  previsto  na  legislação de regência.  Solicitação Indeferida  Cientificada da  referida decisão em 23/05/2007 (fls. 211), a Recorrente,  em  15/06/2007  (fl.  214),  tempestivamente  portanto,  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  214/220, com as alegações resumidamente abaixo transcritas:  Que  o  Ato  Declaratório  de  exclusão  do  SIMPLES,  apresenta  uma  simplificada descrição da situação excludente, se resumindo tão somente a afirmar que o sócio  ou  titular  da Recorrente  participa  de outra  empresa,  com mais  de 10% e que  a  receita  bruta  global ultrapassou o limite legal no ano­calendário de 2002.   Deveria  o  Ato  Declaratório  determinar  e  comprovar  os  percentuais  de  participação societária do referido sócio em cada uma das empresas que participava, bem como  Fl. 234DF CARF MF Impresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20 15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6 os  valores  de  receita  bruta  total  apurados  em  cada  uma  delas,  demonstrando,  de  forma  inequívoca, a adequação dos fatos reais à norma jurídica.  Ou seja, não há, no ato declaratório, qualquer detalhamento dos motivos que  determinaram sua expedição, sendo genérica e imprecisa a situação excludente por ele aduzida,  carecendo, portanto, de motivação e restando eivado de vicio, que o torna nulo.  Portanto,  conclui­se  que  o  ato  administrativo  que  exclui  a  Recorrente  do  Simples carece de motivação, tendo em vista sua imprecisão e generalidade, restando ausente  o  nexo  entre  o  motivo  do  ato  e  a  norma  jurídica,  devendo  ser  reconhecida  e  declarada  a  nulidade do Ato Declaratório Executivo Derat/RJO n° 538.761.  Ao  final,  com  base  no  exposto,  requer  a  Recorrente  que  seja  conhecido  o  recurso  interposto  e  lhe  dê  provimento  para  reformar  o  Acórdão  recorrido,  no  sentido  de  reconhecer a desmotivação do Ato Declaratório e declarar a nulidade do processo.  Voto             Conselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para  formalizar a decisão (fl. 229), uma vez que a conselheira relatora, Jorge Higashino, não mais  compõe este colegiado, retratando hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, do Anexo II, do  Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009.  Ressalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros  processos nessa situação tratamento diverso.  1) Admissibilidade do recurso  O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no  Decreto nº 70.235/72. Razão pela qual, dele conheço.   2) Da Preliminar de nulidade por falta de motivação  A  Recorrente  clama  em  sua  preliminar  pela  nulidade  do  processo  do  Ato  Declaratório que a excluiu do SIMPLES (fls. 30), argüindo falta de motivação, uma vez que  apresenta  uma  simplificada  descrição  da  situação  excludente.  Argumenta  que,  a  não  consignação dos valores da receita bruta global que excede o alegado limite legal, bem como o  percentual  de  participação  societária  do  sócio  indicado,  dificulta­lhe  a  percepção  do  nexo  causal entre os motivos e o objeto do ato.  Entendo que para o deslinde desta questão, não cabe reparos o que foi decido  pela DRJ, conforme trecho abaixo transcrito:  (...) No caso concreto,  todavia, as matérias de fato e de direito,  em  que  se  fundamenta  o  ato  impugnado,  são  materialmente  existentes, logo, não há que se falar em inexistência de motivo.  17. Verifica­se, também, perfeita congruência entre o motivo e o  resultado  do  ato.  Isto  porque,  o  Ato  Declaratório  descreve  adequadamente  a  infração  cometida  pela  interessada  e  os  dispositivos legais em que se fundamenta, assim como, a data da  ocorrência do fato gerador e a da opção pelo Simples, o CPF do  sócio que participa com mais de 10% (dez por cento) do Capital  Social de outra empresa, o CNPJ dessa empresa e os efeitos da  Fl. 235DF CARF MF Impresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20 15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 13702.000784/2004­42  Acórdão n.º 3803­000.073  S3­TE03  Fl. 233          7 exclusão  advindos  da  expedição  do  Ato,  sendo  evidente,  portanto, o nexo causal entre o motivo e o objeto do ato.  18. Quanto  a  falta  de  informação da  receita  bruta  global  e  do  percentual  de  participação  de  seu  sócio,  que  de  acordo  com o  entendimento  da  interessada,  dá  azo  à  nulidade  do  ato,  penso  que não procede a alegação.  19.  A  Lei  n°  9.317,  de  05/12/1996,  que  instituiu  o  tratamento  diferenciado,  simplificado  e  favorecido  às  microempresas  e  às  empresas  de  pequeno  porte  estabeleceu  requisitos  essenciais  a  serem  observados  pelas  pessoas  jurídicas  visando  permitir  seu  ingresso  no  regime  do  SIMPLES.  0  não  cumprimento  dos  diversos  dispositivos  elencados  no artigo 9°, veda  a opção das  pessoas  jurídicas  pelo  SIMPLES,  incluindo­se,  no  caso  particular destes autos, como fato impeditivo, a participação de  sócio ou titular com mais de 10% (dez por cent())  do  capital  de  outra  empresa,  desde  que  a  receita  bruta  global  das  empresas  das  quais  o  sócio mantenha  participação  supere  determinado limite (inciso IX).  20.  Ora,  interpretando­se  o  dispositivo  legal  referido,  concluo  que  está  implícito,  a  meu  juízo,  o  dever  de  a  pessoa  jurídica  optante manter conhecimento antecipado, ou  seja,  antes de  seu  ingresso  no  regime,  de  informações  acerca  da  eventual  participação  de  seus  sócios  em  outras  empresas  e,  uma  vez  confirmada  a  hipótese,  do  percentual  dessa  participação  e  da  receita bruta de tais empresas. 0 não conhecimento desses dados  implicará,  certamente,  na  inobservância  de  tais  requisitos  e  na  vedação à opção.  Além  disso,  a  pessoa  jurídica  deverá  manter  atualizados  os  dados de seus sócios, mesmo após o ingresso no SIMPLES, sob  pena de exclusão dã regime, caso os mencionados limites sejam  superados no decorrer dos anos calendário da opção.  22. Enfim,  enquanto  permanecer  como optante do  SIMPLES, a  pessoa  jurídica deverá, obrigatoriamente, manter conhecimento  das participações de seus sócios em outras empresas, bem como  de  suas  receitas  brutas,  sujeitando­se  à  vedação/exclusão  do  regime caso não seja diligente na apuração dessas informações.  23.  Portanto,  não  é  plausível  qualquer  alegação  que  sugira  desconhecimento  das  atividades  de  seus  sócios  quanto  à  sua  participação em outras  empresas,  pois  trata­se de  incumbência  atribuida  por  lei  à  pessoa  jurídica,  consubstanciando  requisito  essencial para efeito de enquadramento no regime diferenciado.  24.  Nestes  termos,  é  dispensável  a  consignação  em  ato  de  exclusão do SIMPLES de informações acerca da participação de  sócio  em  outras  empresas  e  da  receita  bruta  de  tais  empresas,  porquanto  esses  dados  devem,  por  lei,  ser  de  conhecimento  obrigatório  das  pessoas  jurídicas,  caso  desejem  optar  pelo  SIMPLES.  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20 15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8 Portanto, cabe à pessoa jurídica a verificação da inocorrência de qualquer das  hipóteses de vedação à opção pelo SIMPLES, previstas na  lei que rege o regime  favorecido,  razão pela qual descabe a argüição de ausência no Ato Declaratório de informações acerca do  percentual de participação do sócio no capital social de outra empresa e da receita bruta global  das empresas das quais o sócio participa, porquanto tais informações devem, obrigatoriamente,  ser do  conhecimento  prévio  da  pessoa  jurídica,  sendo  indispensáveis  para  o  seu  ingresso  no  SIMPLES.  O  direito  de  o  Fisco  verificar  o  efetivo  cumprimento  dos  requisitos  necessários  ao  ingresso  da  pessoa  jurídica  na  sistemática  do  SIMPLES  somente  se  extingue  após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador.  Portanto,  não  vislumbro,  assim,  no  Ato  Declaratório  contestado,  qualquer  falta de motivação e do  contraditório e  ampla defesa,  razão pela qual  rejeito a preliminar de  nulidade suscitada com base em suposta falta de motivação do ato.  2) Do mérito  Quanto ao mérito,  a Recorrente nada argumenta  em seu  recurso voluntário.  No  entanto,  entendemos  oportuno,  reproduzir  o  que  foi  analisado  pela  decisão  recorrida,  da  qual, também entendemos que não cabe reparos.  (...)  32.  Entretanto,  a  titulo  de  esclarecimento,  registro  que  o  sócio,  Sr.  Américo  Rente  Gonçalves,  CPF  n°  029.267.177­68,  participava,  no  ano­calendário  de  2002,  anterior  ao  da  opção  pelo  SIMPLES,  com  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  capital  da  empresa AMÉRICO & JOSÉ LTDA, CNPJ n° 30.295.059/0001­ 15, de acordo com a ficha 42 A (fls. 91) da DIPJ/2003, e que a  receita bruta global, assim considerada a receita da interessada  (R$ 51.206,03) e  a  da mencionada empresa  (R$ 1.195.279,96),  somava,  ao  término  do  ano­calendário,  a  importância  de  R$  1.246.485,99, conforme informações extraídas do Sistema 1RPJ  Consulta, As fls. 182/183.  33. Deixou a interessada, portanto, de observar os limites de até  10% (de2 por cento) de participação no capital social de outra  empresa e de R$ 1.200.000,00 (um milhão de duzentos mil reais)  de  receita  bruta  global,  independentemente  do  regime  de  tributação — real, presumido, arbitrado ou SIMPLES ­ eis que a  legislação  de  regência  não  condiciona,  nem  tampouco  vincula  uma a outra, de acordo com o disposto no art. 9°, inciso I, da Lei  n°  9.779/1999,  com  as  redações  dadas  pelo  art.  3°  da  Lei  n°  9.732/1998 e art. 6° da Lei n° 9.779/1999, aplicáveis A espécie,  em razão da data de ocorrência do fato gerador.  Mantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, é vedada  a opção da pessoa  jurídica pelo SIMPLES se na data de  ingresso no  regime  tal  participação  superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas empresas excedia o limite  legal  previsto na legislação de regência.  Como visto, está­se diante, pois, de hipótese de vedação à opção,  tendo em  vista  que  seu  ingresso  deu­se  de  modo  irregular.  Logo,  impõe­se  sua  exclusão  desta  sistemática.  Fl. 237DF CARF MF Impresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20 15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 13702.000784/2004­42  Acórdão n.º 3803­000.073  S3­TE03  Fl. 234          9 Conclusão  Diante do exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de nulidade do Ato  Declaratório  de  exclusão  e  no  mérito  NEGAR  PROVIMENTO  ao  presente  Recurso  Voluntário, com a conseqüente confirmação do Ato Declaratório de exclusão do SIMPLES, a  partir de 01/01/2003.  Formalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II  do RICARF, subscrevo o presente.         (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc                                       Fl. 238DF CARF MF Impresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20 15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0,Terceira Câmara,2015-03-11T00:00:00Z,201503,2015, 2021-10-08T01:09:55Z,201309,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Súmula CARF nº 41, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. Áreas de reserva legal são aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, de sorte que a falta da averbação, na data da ocorrência do fato gerador, impede sua exclusão para fins de cálculo da área tributável. ÁREA OCUPADA COM PASTAGENS. AUSÊNCIA DE ANIMAIS. A falta de comprovação da existência de animais no imóvel rural implica em não se falar em área servida de pastagem para fins de cálculo do grau de utilização do respectivo imóvel. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não demonstre de forma inequívoca o VTN declarado. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Segunda Câmara,10540.001354/2003-79,5303653,2013-10-31T00:00:00Z,2102-002.681,Decisao_10540001354200379.PDF,NUBIA MATOS MOURA,10540001354200379_5303653.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer uma área de preservação permanente de 3.050\,0 ha. Vencido o Conselheiro Atílio Pitarelli que dava provimento em maior extensão\, para também reconhecer a área de reserva legal averbada a destempo. Acompanhou o julgamento a Dra. Ana Paula Medeiros Costa\, OAB-DF nº 24.873.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 30/09/2013\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi\, Atilio Pitarelli\, Carlos André Rodrigues Pereira Lima\, José Raimundo Tosta Santos\, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.\n\n\n\n",2013-09-17T00:00:00Z,5147191,2013,2021-10-08T10:15:14.022Z,N,1713046173267263488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2169; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 191          1 190  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10540.001354/2003­79  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­002.681  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de setembro de 2013  Matéria  ITR ­ Áreas de preservação permanente, de utilização limitada e de pastagens e  arbitramento do VTN  Recorrente  IZIDORO JACYR COSER  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 1999  ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).  A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Súmula CARF  nº 41, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)  ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.  Áreas  de  reserva  legal  são  aquelas  averbadas  à  margem  da  inscrição  de  matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, de sorte que a falta  da  averbação,  na  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  impede  sua  exclusão  para fins de cálculo da área tributável.  ÁREA OCUPADA COM PASTAGENS. AUSÊNCIA DE ANIMAIS.  A falta de comprovação da existência de animais no imóvel rural implica em  não  se  falar  em  área  servida  de  pastagem  para  fins  de  cálculo  do  grau  de  utilização do respectivo imóvel.  VALOR  DA  TERRA  NUA  (VTN).  ARBITRAMENTO.  LAUDO  DE  AVALIAÇÃO.  O  arbitramento  do  valor  da  terra  nua,  apurado  com  base  nos  valores  do  Sistema de Preços de Terra  (SIPT), deve prevalecer  sempre que o  laudo de  avaliação  do  imóvel  apresentado  pelo  contribuinte,  para  contestar  o  lançamento, não demonstre de forma inequívoca o VTN declarado.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 54 0. 00 13 54 /2 00 3- 79 Fl. 191DF CARF MF Impresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10540.001354/2003­79  Acórdão n.º 2102­002.681  S2­C1T2  Fl. 192          2 Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  uma  área  de  preservação  permanente  de  3.050,0 ha. Vencido  o Conselheiro Atílio  Pitarelli  que  dava  provimento  em maior  extensão,  para  também  reconhecer  a  área  de  reserva  legal  averbada  a  destempo.  Acompanhou  o  julgamento a Dra. Ana Paula Medeiros Costa, OAB­DF nº 24.873.  Assinado digitalmente  JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.  Assinado digitalmente  NÚBIA MATOS MOURA – Relatora.    EDITADO EM: 30/09/2013    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio  Pitarelli,  Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima,  José Raimundo  Tosta  Santos,  Núbia Matos  Moura e Rubens Maurício Carvalho.      Relatório  Contra  IZIDORO JACYR COSER foi  lavrado Auto de  Infração,  fls. 02/11,  para  formalização  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  (ITR),  exercício  1999,  relativo  ao  imóvel  denominado  Fazenda  Santa  Luzia,  com  área  total  de  15.669,0 ha (NIRF 1.089.197­8), no valor de R$ 148.587,52, incluindo multa de ofício e juros  de mora, calculados até 28/11/2003.  A infração imputada ao contribuinte foi a falta de recolhimento do imposto,  apurado em razão das seguintes alteração promovidas na DITR revisada:  ITR 1999  Declarado  Apurado no Auto  de Infração   02­Área de Preservação Permanente  6.000,0 ha  0,0 ha  03­Área de Utilização Limitada  6.269,0 ha  0,0 ha  08­Pastagens  1.360,0 ha  0,0 ha  16­Valor da Terra Nua  R$ 105.000,00  R$ 743.450,00  A  autoridade  fiscal,  no  Auto  de  Infração,  esclarece  que  o  contribuinte  apresentou Termo de Averbação de Reserva Legal, datado de 21/11/2002, cuja averbação se  deu em 14/11/2003, de uma área de 3.134,84 ha e que foi juntado aos autos relatório técnico,  datado  de  18/02/2003,  que  atesta  a  existência  de  uma  área  de  preservação  permanente  de  3.050,0 ha. Aduz, ainda, que a documentação acima foi providenciada a destempo e que não  Fl. 192DF CARF MF Impresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10540.001354/2003­79  Acórdão n.º 2102­002.681  S2­C1T2  Fl. 193          3 houve a apresentação do ADA, razão porque foram glosadas as áreas de  interesse ambiental.  Há, ainda, no Auto de Infração, a informação de que ausentes a comprovação de rebanhos e o  laudo de avaliação do imóvel, a autoridade fiscal glosou a área de pastagem e arbitrou o VTN,  este com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), alimentado por dados da Secretaria de  Agricultura do Estado da Bahia, com um valor de R$ 50,00/ha, fls. 32/33.  Inconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  fls. 40/45,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  julgou  procedente  o  lançamento,  conforme Acórdão DRJ/REC nº 16.006, de 14/08/2006, fls. 70/80.  Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 05/10/2006,  Aviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  83,  o  contribuinte  apresentou,  em  06/11/2006,  recurso  voluntário, fls. 84/109, trazendo as seguintes alegações:  ­  que  a  fiscalização  não  poderia  se  ancorar  nos  dados  do SIPT, mero  instrumento  auxiliar  para  apuração  do VTN,  sem  investigar  in  loco  o  imóvel  auditado,  sendo  certo que o recorrente acostou aos autos um laudo de avaliação confeccionado por  engenheiro da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A, que confirmou os  valores declarados, o qual não pode ser afastado ao argumento de que se  referia a  anos anteriores (1994 a 1996), pois não houve melhorias no imóvel entre tais anos e  o  do  exercício  fiscalizado. Ademais,  junta­se  aos  autos  uma  cópia  de  escritura de  compra  e  venda  do  imóvel  rural,  por  meio  da  qual  o  recorrente  a  adquiriu  por  R$ 50.000,00  em  11  de  janeiro  de  1995,  aqui  lembrando  que  sequer  a  Receita  Federal  impugnou  o  valor  do  VTN  dos  exercícios  1997  e  1998,  o  mesmo  do  exercício auditado, tudo a corroborar a informação prestada na DITR do recorrente   ­  que  não  há  necessidade  de  ADA  para  reconhecer  a  isenção  sobre  as  áreas  de  preservação permanente e de  reserva  legal, pois  tal  ato  foi  instituído por  instrução  normativa,  veículo  inábil  para  regular,  na  espécie,  a  isenção,  sendo certo que  esse  entendimento é chancelado pelo art. 10,   7 , da Lei n  9.393/96   ­  que  a  exclusão  da  área  de  reserva  legal  não  está  condicionada  à  averbação  cartorária   ­  que  a  exploração  da  atividade  pecuária  na  propriedade  é  feita  de maneira  semi­ extensiva, com pastagens nativas, sem rigores técnicos, sendo que o recorrente trará  declarações de vizinhos atestando a existência da área de pastagens glosada  e  ­  que  não  poderia  a  autoridade  fiscal  ter  efetuado  as  glosas,  pois  os  documentos  exigidos  extrapolam  as  obrigações  definidas  nas  leis  aplicáveis  à  espécie.  O  contribuinte  apresentou  todas  as  provas  necessárias  à  exclusão  das  áreas  isentas,  bem  como  iria  diligenciar  para  comprovar  a  área  de  pastagens.  Aqui,  caso  essa  Turma queira converter o julgamento em diligência, a fim de certificar a quantidade  média de animais, compromete­se a acompanhar o Auditor designado, inclusive nas  propriedades vizinhas, onde os animais são adquiridos e posteriormente vendidos.  Em  sessão  plenária  realizada  em  19/06/2009,  a  2ª  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  deste  CARF  converteu  o  julgamento  em  diligência  (Resolução nº 3102­00.060, fls. 130/132), nos seguintes termos:  Assim  e  tendo  em  vista  os  repetitivos  processos  nos  quais  verificamos  falhas  na  formação  do  banco  de  dados  do  SIPT,  VOTO  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  Fl. 193DF CARF MF Impresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10540.001354/2003­79  Acórdão n.º 2102­002.681  S2­C1T2  Fl. 194          4 unidade da RFB de origem forneça a este Colegiado, cópia dos  documentos do Estado da Bahia recebidos pela Receita Federal  do  Brasil,  relativos  aos  Valores  da  Terra  Nua,  e  que  foram  utilizados para a formação do banco de dados SIPT para o ano  do  fato  gerador  do  tributo  em debate  e  informar  ao Colegiado  qual  a  origem  dos  valores  inseridos  no  SIPT,  referentes  ao  mesmo ano, fornecendo cópia da documentação que embasou tal  procedimento.  Após  diligência  solicitada,  intime­se  o  contribuinte  para,  querendo, pronuncie a respeito, em homenagem ao princípio do  contraditório,  retornando  os  autos  para  apreciação  deste  Conselho.  Em  atendimento  à  referida  Resolução,  a  autoridade  fiscal  juntou  aos  autos  Ofício  expedido pela Secretaria de Agricultura,  Irrigação  e Reforma Agrária do Governo do  Estado da Bahia, fls. 134, e seus respectivos anexos, fls. 135/141.  Retornaram os autos a este CARF, que mais uma vez converteu o julgamento  em  diligência,  conforme  Resolução  nº  2102­000.094,  de  16/10/2012,  fls.  162/165,  com  o  seguinte objetivo:  Considerando que o Colegiado julgador que exarou a Resolução  nº  3102­00.060  expressamente  determinou  que  o  contribuinte  fosse  cientificado  do  resultado  da  diligência,  tudo  em  homenagem  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  devolvo os autos à  repartição de origem para que o recorrente  seja  notificado  do  teor  da  documentação  de  fls.  134  a  141,  podendo,  se  desejar,  aditar  seu  recurso  voluntário,  assinando­ lhe prazo de 20 dias para tanto.  Notificado  o  contribuinte,  com  ou  sem  aditamento  do  recurso  voluntário,  devolver  estes  autos  para  prosseguimento  deste  julgamento.  Mediante Intimação nº 0579/2012, fls. 150, o contribuinte foi cientificado do  resultado  da  diligência,  em  28/12/2012,  fls.  151,  e  em  16/01/2013,  apresentou  petição,  fls. 159/164,  onde  aduz,  no  que  se  refere  aos  documentos  juntados  aos  autos  em  razão  da  Resolução  nº  3102­00.060,  que  a  Seção  de  Fiscalização  da  DRF  de  Vitória  da  Conquista  apenas  relacionou  os  VTN  dos  Municípios  da  BA,  sem,  contudo,  apresentar  qualquer  documento  hábil  a  comprovar  a  assertiva  do  valor  indicado.  Ou  seja,  não  há  nenhuma  indicação de que o VTN de R$ 50,00 por hectare seja o correto. Não há prova documental nos  autos, ou seja, a diligência em apreço não possui subsídios fáticos que a sustentem.  É o Relatório.  Fl. 194DF CARF MF Impresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10540.001354/2003­79  Acórdão n.º 2102­002.681  S2­C1T2  Fl. 195          5   Voto             Conselheira Núbia Matos Moura, relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.  Cuida­se  de  lançamento  que  em  revisão  da  DITR/1999  glosou  as  áreas  de  preservação permanente,  de utilização  limitada, assim como a  área de pastagem e  arbitrou o  VTN.  No  recurso,  o  contribuinte  afirma  que  os  documentos  exigidos  pela  autoridade fiscal para demonstrar os valores informados pelo contribuinte na DITR examinada  extrapolam as obrigações definidas nas leis aplicáveis à espécie.  A  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional  (CTN) assim se refere ao tratar da responsabilidade de fazer prova para concessão da isenção  de tributos:  Art. 179. A  isenção, quando não concedida em caráter geral, é  efetivada,  em  cada  caso,  por  despacho  da  autoridade  administrativa, em requerimento com o qual o  interessado faça  prova  do  preenchimento  das  condições  e  do  cumprimento  dos  requisitos  previstos  em  lei  ou  contrato  para  sua  concessão.  (grifei)  (...)  Por outro lado, o artigo 147 do mesmo diploma legal previu as situações em  que o lançamento seria efetuado sem a necessidade de que a autoridade fiscal obtivesse, pelos  seus próprios meios, as informações especificadas no artigo 142.  Art.  142  ­ Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  (...)  Art. 147 ­ O lançamento é efetuado com base na declaração do  sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da  legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua  efetivação.  §  1º  ­  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  Fl. 195DF CARF MF Impresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10540.001354/2003­79  Acórdão n.º 2102­002.681  S2­C1T2  Fl. 196          6 admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes de notificado o lançamento.  §  2º  ­  Os  erros  contidos  na  declaração  e  apuráveis  pelo  seu  exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa  a que competir a revisão daquela.  No  mesmo  sentido,  o  artigo  150  estabeleceu  as  regras  que  norteiam  o  lançamento realizado por homologação.  Art.  150  ­ O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  § 1º  ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação do lançamento.  § 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  § 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o  caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.  Dos artigos acima transcritos, verifica­se que o CTN, visando à simplificação  da estrutura necessária à fiscalização e arrecadação de tributos, previu as hipóteses em que o  sujeito  passivo  prestaria  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  efetivação  do  lançamento  e  anteciparia  o  pagamento  do  tributo  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa.  Tal modalidade  de  pagamento/lançamento,  denominada  de  lançamento  por  homologação,  hodiernamente,  compreende  quase  que  a  totalidade  dos  tributos administrados pela União, dentre os quais se encontra o Imposto Territorial Rural.  Foi, sem dúvida, com base nesses preceitos legais que o legislador atribuiu ao  contribuinte a responsabilidade prevista nos artigos 8º e 10º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro  de 1996, in verbis:  Art.  8º O  contribuinte  do  ITR  entregará,  obrigatoriamente,  em  cada  ano,  o  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  ­  DIAT,  correspondente  a  cada  imóvel,  observadas  data  e  condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.  § 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua ­  VTN correspondente ao imóvel.  § 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em  1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado  auto­avaliação da terra nua a preço de mercado.  Fl. 196DF CARF MF Impresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10540.001354/2003­79  Acórdão n.º 2102­002.681  S2­C1T2  Fl. 197          7 §  3º  O  contribuinte  cujo  imóvel  se  enquadre  nas  hipóteses  estabelecidas nos arts. 2º e 3º  fica dispensado da apresentação  do DIAT.  Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação posterior.  Contudo,  a  sistemática  do  lançamento  por  homologação  não  dispensa  o  contribuinte  de  fazer  prova  das  informações  prestadas  na  DITR,  as  quais  são  tomadas  em  consideração  para  a determinação  do quantum  devido. Ou  seja,  o  contribuinte  deve,  quando  intimado,  fazer  a  comprovação das  áreas de preservação permanente,  das  áreas de utilização  limitada, das áreas de pastagem e do VTN declarado, posto que tais elementos são levados em  consideração para a determinação da base de calculo do ITR devido.  É  inarredável  a  competência  da  autoridade  fiscal  para  solicitar  tais  comprovações, dentro do prazo decadencial, visando a verificação do correto cumprimento da  obrigação tributária por parte do contribuinte.  Logo,  nestes  termos  não  pode  prosperar  a  alegação  da  defesa  de  que  os  documentos  exigidos  pela  autoridade  fiscal  para  demonstrar  os  valores  informados  pelo  contribuinte  na  DITR  examinada  extrapolam  as  obrigações  definidas  em  lei,  posto  que  a  autoridade  fiscal  limitou­se  a  solicitar  apenas  os  documentos  previstos  na  Lei  nº  9.393,  de  1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).  Dito isso, passa­se ao exame das questões de mérito trazidas pela defesa.  Na DITR/1999, o contribuinte declarou uma área de preservação permanente,  de  6.000,0 ha,  que  foi  integralmente  glosada  pela  autoridade  fiscal  por  falta  de  apresentação  tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e também porque o contribuinte apresentou  Relatório Técnico, fls. 28/30, no qual consta que o imóvel rural tem apenas 3.050,0 ha de área  de preservação permanente.  Nesse ponto, importa observar o disposto na Súmula CARF nº 41, publicada  no DOU, Seção 1, de 22/12/2009, que a seguir se transcreve:  Súmula CARF nº 41 ­ A não apresentação do Ato Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores ocorridos até o exercício de 2000.  Assim,  considerando  o  disposto  na  súmula  acima  transcrita,  deve­se  restabelecer, para fins de cálculo do ITR, a área de preservação permanente de 3.050,0 ha, cuja  existência está comprovada mediante Relatório Técnico, apresentado pelo contribuinte   No  que  se  refere  à  área  de  utilização  limitada  de  6.029,0 ha  também  se  verifica que a falta da apresentação do ADA, por si só, na pode motivar o lançamento de ofício,  nos termos do disposto na Súmula CARF nº 41, acima transcrita. Contudo, a autoridade fiscal  também fez constar no Auto de Infração que o contribuinte apresentou Termo de Averbação de  Fl. 197DF CARF MF Impresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10540.001354/2003­79  Acórdão n.º 2102­002.681  S2­C1T2  Fl. 198          8 Reserva  Legal  de  3.134,84 ha,  datado  de  21/11/2002,  cuja  averbação  se  deu  somente  em  14/11/2003.  Nesse aspecto, importante observar o disposto no art. 16 da Lei nº 4.771, de  15 de setembro de 1965:  Art.16.As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa,  ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente,  assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização  limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de  supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal,  no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67,  de 2001) (Regulamento)  I­oitenta  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em  área  de  floresta  localizada  na  Amazônia  Legal;  (Incluído  pela Medida  Provisória nº 2.166­67, de 2001)  II­trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área  de  cerrado  localizada  na  Amazônia  Legal,  sendo  no  mínimo  vinte por cento na propriedade e quinze por cento na  forma de  compensação  em  outra  área,  desde  que  esteja  localizada  na  mesma  microbacia,  e  seja  averbada  nos  termos  do  §  7o  deste  artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001)  III­vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em  área  de  floresta  ou  outras  formas  de  vegetação  nativa  localizada  nas  demais  regiões  do País;  e  (Incluído  pela Medida Provisória  nº  2.166­67, de 2001)  IV­vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  em  área  de  campos  gerais  localizada  em  qualquer  região  do  País.  (Incluído  pela  Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001)  (...)  §8oA  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos  casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou  de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001)  Do  caput  do  art.  16  acima  transcrito,  verifica­se  que  os  proprietários  de  imóveis  rurais  estão  autorizados  a  explorar  e  suprimir  áreas  de  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa  (as  quais  não  sejam  consideradas  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização limitada) desde que se comprometa a manter, a  título de reserva legal, parte destas  florestas  ou  vegetações  nativas,  nos  percentuais  definidos  no  mesmo  artigo.  E  este  compromisso deve ser firmado mediante averbação da área designada como reserva legal junto  à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.  Logo, a decisão de possuir ou não área de reserva legal parte do proprietário  do imóvel, que no interesse de suprimir áreas de floresta ou de vegetação nativa, existentes em  sua propriedade, opta por formalizar a área de reserva legal em seu imóvel.  Fl. 198DF CARF MF Impresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10540.001354/2003­79  Acórdão n.º 2102­002.681  S2­C1T2  Fl. 199          9 Como se vê, a averbação das áreas de reserva legal é fato constitutivo e não  declaratório, ou seja, tais áreas somente passam a existir mediante sua formalização, que se dá  por averbação junto à matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, sendo certo que  somente  há  que  se  falar  em  área  de  reserva  legal  depois  de  sua  respectiva  formalização,  mediante averbação na matrícula do imóvel.  Assim, considerando que a área de reserva legal de 3.134,84 ha somente foi  averbada  em  14/11/2003,  deve  ser  mantida  a  glosa  total  da  área  de  utilização  limitada  de  6.029,0 ha.  Já  quanto  à  área  de  pastagem,  o  contribuinte  afirmou  em  sua  defesa  que  a  exploração  da  atividade  pecuária  na  propriedade  é  feita  de  maneira  semi­extensiva,  com  pastagens nativas, sem rigores técnicos, aduzindo que trará declarações de vizinhos atestando a  existência da área de pastagens glosadas.  De  pronto,  deve­se  dizer  que  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  as  declarações de vizinhos, conforme dito no recurso.  E mais, sabe­se que de acordo com o art. 25 do Regulamento do ITR, Decreto  nº  4.382,  de  19  de  setembro  de  20021,  para  fins  de  cálculo  do  grau  de  utilização  do  imóvel  rural,  considera­se  área  servida de pastagem a menor  entre  a declarada pelo  contribuinte  e  a  obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças de rebanho ajustada e o índice de lotação  por zona de pecuária.  Logo,  a  falta  de  comprovação  da  existência  de  animais  implica  em  não  se  falar em área servida de pastagem, para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel.  Nessa conformidade, há de se concluir pela manutenção da glosa da área de  pastagem.  Por fim, passa­se ao exame do arbitramento do VTN.  Em  sua  DITR/1999,  o  contribuinte  informou  VTN  de  R$ 105.000,00  (R$ 6,70/ha) e foi intimado a fazer a comprovação de tal valor, durante o procedimento fiscal,  conforme  Termo  de  Intimação  Fiscal,  fls.  12/13.  Encerrado  o  procedimento,  sem  que  o  contribuinte  tenha  apresentado  qualquer  elemento  comprobatório  do  VTN  declarado,  a  autoridade fiscal procedeu ao arbitramento do valor da terra nua, mediante utilização de valor  extraído  do  SIPT,  conforme  extrato,  fls.  33.  Assim,  arbitrou  o  VTN  em  R$ 743.450,00  (R$ 50,00/ha).  Quando  da  apresentação  da  impugnação,  o  contribuinte  juntou  aos  autos  Laudo Técnico de Avaliação,  fls. 55/65, elaborado em 27/08/1998, no qual  se conclui que o  VTN do imóvel para o exercício 1994 é de R$ 31.964,76.  Ora, tal laudo não se presta para comprovar o VTN declarado, posto tratar­se  de laudo específico para o exercício de 1994. E mais, referido laudo calcou­se exclusivamente  em  informações  prestadas  por  engenheiros  e  imobiliárias,  sendo  certo  que  tais  informações  sequer foram devidamente demonstradas no referido Laudo.                                                              1  Art.  25.  Para  fins  de  cálculo  do  grau  de  utilização  do  imóvel  rural,  considera­se  área  servida  de  pastagem  a  menor  entre  a  declarada  pelo  contribuinte  e  a  obtida  pelo quociente  entre  a  quantidade  de  cabeças  de  rebanho  ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária.  Fl. 199DF CARF MF Impresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10540.001354/2003­79  Acórdão n.º 2102­002.681  S2­C1T2  Fl. 200          10 No  recurso,  o  contribuinte  afirma  que  a  autoridade  fiscal  não  poderia  se  ancorar nos dados do SIPT, mero instrumento auxiliar para apuração do VTN, sem investigar  in loco o imóvel auditado.  De  pronto,  cumpre  lembrar,  conforme  já  dito  neste  voto,  que  cabe  ao  contribuinte demonstrar, mediante a apresentação de documentos, as informações prestadas na  DITR, sendo certo que a autoridade fiscal procedeu ao arbitramento do VTN, em razão de o  contribuinte  ter deixado de comprovar o VTN declarado e  também porque o valor declarado  era  bastante  inferior  ao VTN  extraído  do  SIPT.  Tal  conduta,  adotada  pela  autoridade  fiscal,  está correta e amparada no disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.  Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem  como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas,  incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto,  considerando informações sobre preços de terras, constantes de  sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área  tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em  procedimentos de fiscalização.  §  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os  critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629,  de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades  Federadas ou dos Municípios.  §  2º  As  multas  cobradas  em  virtude  do  disposto  neste  artigo  serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.  Destaque­se que o valor de R$ 50,00/ha foi fornecido à Receita Federal pela  Secretaria  de  Agricultura,  Irrigação  e  Reforma  Agrária  do  Governo  do  Estado  da  Bahia,  conforme ofício, fls. 134, no qual constam os seguintes esclarecimentos:  O documento  foi elaborado com a participação das instituições  abaixo mencionadas:  EBDA  ­  Empresa  Baiana  de  Desenvolvimento  Agrícola  S.A.,  CDA  ­  Coordenação  de  Desenvolvimento  Agrário,  órgãos  ligados a esta Secretaria; do Governo Federal – INCRA, IBGE,  DFA,  CEPLAC,  e  da  FAEB  ­  Federação  da  Agricultura  do  Estado da Bahia.  Os seguintes fatores foram considerados na definição dos preços  de mercado:  ­ limitação do crédito rural, custos e exigências;  ­  crise  econômica  e  social  na  região  cacaueira,  em  função  da  doença vassoura­de­bruxa;  ­  instabilidade  climática  nos  municípios  localizados  na  região  semi­árida,  aumentando  consideravelmente  os  riscos  das  atividades agropecuárias;  Fl. 200DF CARF MF Impresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10540.001354/2003­79  Acórdão n.º 2102­002.681  S2­C1T2  Fl. 201          11 ­  baixos  preços  dos  produtos  agrícolas  e  elevados  custos  dos  insumos.  Em  alguns municípios  da  região Oeste,  a  elevação  dos  preços  ocorreu em função da expansão da fronteira agrícola, aliada às  tecnologias de ponta, adotadas pelos produtores rurais.  Logo, o VTN indicado no SIPT para o município onde se encontra localizado  o imóvel em questão obedeceu ao disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, sendo certo que  foram  observados  todos  os  aspectos,  tais  como:  localização,  aptidão  agrícola  e  dimensão.  E  mais, o VTN médio encontrado nas DITR/1999 para o município onde se encontra a Fazenda  Santa  Luzia  foi  de  R$ 100,94,  que  corresponde  ao  dobro  do  valor  adotado  pela  autoridade  fiscal no arbitramento.  Tem­se,  portanto,  que deve prevalecer o  arbitramento do VTN, nos moldes  em que  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  posto  que  a  autoridade  fiscal  seguiu  todos  os  ditames da legislação de regência e também porque o contribuinte não se desincumbiu do ônus  da demonstração do VTN declarado.  Ante  o  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  provimento  ao  recurso,  para  reconhecer uma área de preservação permanente de 3.050,0ha.  Assinado digitalmente  Núbia Matos Moura ­ Relatora                                Fl. 201DF CARF MF Impresso em 31/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/09/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS ",1.0,,2013-10-30T00:00:00Z,201310,2013, 2021-10-08T01:09:55Z,201110,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992 FINSOCIAL. DECADÊNCIA. Tributo sujeito à lançamento por homologação. Inexistência de pagamento antecipado. Art. 173, I do CTN. Vinculação dos conselheiros do CARF às decisões proferidas pelo STF e STJ na sistemática dos artigos 543-B e 543-C do CPC. Art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria 249/2009). Súmula Vinculante nº 08 do STF c/c REsp 973.733 do STJ. O direito da fiscalização constituir o crédito tributário referente a tributos sujeitos a lançamento por homologação que não tenham sido declarados nem, tampouco, antecipadamente pagos, decai, conforme o julgamento do STJ proferido nos autos do recurso especial representativo de controvérsia de nº 973.733, em 5 (cinco) anos a contar do exercício seguinte ao fato gerador, em consonância ao que dispõe o artigo 173, I do CTN. Tendo a ciência do lançamento sido em 10/12/2001, decaído encontra-se o direito da fiscalização de constituir créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos entre 31/01/1992 e 31/03/1992. Recurso Especial do Procurador Negado. ",Segunda Câmara,10980.008815/2001-93,5293818,2013-09-24T00:00:00Z,9303-001.643,Decisao_10980008815200193.PDF,NANCI GAMA,10980008815200193_5293818.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso especial.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Luis Eduardo Garrossino Barbieri\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Júlio César Alves Ramos\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n\n",2011-10-03T00:00:00Z,5077965,2011,2021-10-08T10:14:04.466Z,N,1713046174996365312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2117; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 452          1 451  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.008815/2001­93  Recurso nº  325.762   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­001.643  –  3ª Turma   Sessão de  03 de outubro de 2011  Matéria  FINSOCIAL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Interessado  DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEICULOS S/A              ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992  FINSOCIAL. DECADÊNCIA.   Tributo  sujeito  à  lançamento  por  homologação.  Inexistência  de  pagamento  antecipado. Art. 173, I do CTN. Vinculação dos conselheiros do CARF às decisões  proferidas pelo STF e STJ na sistemática dos artigos 543­B e 543­C do CPC. Art.  62­A do Regimento Interno do CARF (Portaria 249/2009). Súmula Vinculante nº 08  do  STF  c/c  REsp  973.733  do  STJ.  O  direito  da  fiscalização  constituir  o  crédito  tributário  referente  a  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  que  não  tenham sido declarados nem, tampouco, antecipadamente pagos, decai, conforme o  julgamento  do  STJ  proferido  nos  autos  do  recurso  especial  representativo  de  controvérsia de nº 973.733, em 5 (cinco) anos a contar do exercício seguinte ao fato  gerador, em consonância ao que dispõe o artigo 173, I do CTN. Tendo a ciência do  lançamento  sido  em  10/12/2001,  decaído  encontra­se  o  direito  da  fiscalização  de  constituir créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos entre 31/01/1992  e 31/03/1992.  Recurso Especial do Procurador Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso especial.    Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente     Nanci Gama ­ Relatora      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 88 15 /2 00 1- 93 Fl. 455DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por NANCI GAMA   2  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César  Alves  Ramos,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.      Relatório  Trata­se de resolução, qual seja, a de nº 302­1.542 (fls. 441 a 449), na qual a  C. Segunda Câmara do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes  resolveu por acolher, por  maioria de votos, a preliminar de fato superveniente suscitada pela i. Conselheira Rosa Maria  de Jesus da Silva Costa de Castro que, observando que o acórdão de nº 03­04.986, proferido  pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, fora acordado em sessão de julgamento anterior à  publicação da Súmula Vinculante nº 08, requereu diligência à esta Câmara Superior para que  aludido fato superveniente fosse devidamente considerado no julgamento dos presentes autos.  O  acórdão  supra  mencionado,  julgando  o  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda Nacional, restou­se assim ementado:  “FINSOCIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DECADÊNCIA –  O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à  Contribuição ao Finsocial é de cinco anos, contado a partir da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  até  o  advento  da  Lei  nº  8.212, de 24 de julho de 1991. A partir dessa data passa a ser de  dez anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele  em  que  o  crédito  da  referida  contribuição  poderia  haver  sido  constituído.  Havendo  o  auto  de  infração  sido  lavrado  em  10.12.2001,  deve  ser  afastada  a  decadência  do  Finsocial  devido  no  período  de  apuração de janeiro a março de 1992.  Recurso especial provido”  Considerando que referido acórdão fora proferido em 22/08/2006 e respaldou  entendimento  contrário  ao  que  dispõe  a  Súmula  Vinculante  de  nº  08,  apenas  publicada  em  20/06/2008, a C. Câmara a quo entendeu por bem converter o julgamento em diligência à esta  Câmara Superior de Recursos Fiscais para que referido acórdão fosse revisado.  É o relatório.            Fl. 456DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por NANCI GAMA Processo nº 10980.008815/2001­93  Acórdão n.º 9303­001.643  CSRF­T3  Fl. 453          3 Voto             Conselheira Nanci Gama, Relatora  Mostra­se relevante a resolução supra relatada, tendo em vista que o auto de  infração se reporta a fatos geradores de FINSOCIAL ocorridos em 31/01/1992, 28/02/1992 e  31/03/1992, do qual o contribuinte apenas teve ciência em 10/12/2001.  O  artigo  2º  da  Lei  11.417/2006  1  prevê  que  os  órgãos  da  administração  pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal devem proceder à revisão ou  cancelamento  dos  atos  administrativos  realizados  em  contrariedade  à  Súmula  Vinculante  editada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual mostra­se inequivocamente relevante a  preliminar  de  fato  superveniente  suscitada  pela  Câmara  a  quo,  tendo  em  vista  que  cabe  aos  próprios órgãos da administração pública reverem os seus atos de ofício.  O  próprio  artigo  62­A2  do  atual Regimento  Interno  do CARF,  qual  seja,  o  aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, prevê que esta Corte Administrativa deve reproduzir  as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, sendo mister, portanto, que esta Relatora  reproduza  integralmente  o  teor  da  Súmula  Vinculante  de  nº  083,  a  qual  respaldou  o  entendimento do STF de que o artigo 45 da Lei 8.212/91 ­ que previa o prazo decadencial de  10  (dez)  anos  contados  do  exercício  seguinte  para  que  a  Seguridade  Social  constituísse  seu  crédito tributário ­ é inconstitucional.  Dessa  forma,  feitas  essas  considerações  acerca  da  inconstitucionalidade  prevista  pelo  STF  e,  portanto,  inaplicabilidade  do  artigo  45,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  o  qual,  inclusive,  já  foi  revogado  pela  Lei  Complementar  de  nº  128/2008,  cabe  a  esta  Conselheira  analisar  se  decaiu  o  direito  da  fiscalização  constituir  crédito  tributário  de  FINSOCIAL  no  presente caso, em que não houve pagamento antecipado.  Ainda  em  atenção  ao  disposto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  cabe  considerar  que  esta  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  está  vinculada  a  reproduzir  integralmente  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  julgadas  em  sede  de  recurso especial  representativo de controvérsia,  razão pela qual é obrigatória a aplicação das  regras referentes à decadência previstas no recurso especial representativo de controvérsia de  nº 973.733, quais sejam:  “(...)  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,                                                              1 “Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria  constitucional,  editar  enunciado  de  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta  Lei.”  2  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  3 Súmula Vinculante nº 08: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e  os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”  Fl. 457DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por NANCI GAMA   4  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da  decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua  o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de  lançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos  a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por  homologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii)  regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com  fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento  anterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário,  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs.  163/210).”  10. Nada obstante, as aludidas regras decadenciais apresentam  prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.  11.  Assim,  conta­se  do  ""do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado""  (artigo  173,  I,  do CTN),  o  prazo  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito tributário (lançamento de ofício), quando não prevê a lei  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo  notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco.  No particular, cumpre enfatizar que ""o primeiro dia do exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo  inadmissível  a  aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º,  e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento  por  homologação,  a  fim  de  configurar  desarrazoado  prazo  decadencial decenal.  12. Por seu turno, nos casos em que inexiste dever de pagamento  antecipado (tributos sujeitos a lançamento de ofício) ou quando,  existindo  a  aludida  obrigação  (tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação),  há  omissão  do  contribuinte  na  antecipação  do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude,  dolo  ou  simulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de medida  preparatória  indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo  inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,  parágrafo  único,  do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a  mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I,  do artigo 173, do CTN.  13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco,  em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,  quando  ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido, sem que o contribuinte  tenha  incorrido em fraude, dolo  ou  simulação,  nem  sido  notificado  pelo  Fisco  de  quaisquer  Fl. 458DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por NANCI GAMA Processo nº 10980.008815/2001­93  Acórdão n.º 9303­001.643  CSRF­T3  Fl. 454          5 medidas  preparatórias,  obedece  a  regra  prevista  na  primeira  parte  do  §  4º,  do  artigo  150,  do  Codex  Tributário,  segundo  o  qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador:  ""Neste  caso,  concorre  a  contagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar  expressamente  o  pagamento  antecipado,  concomitantemente,  com  o  prazo  para  o  Fisco,  no  caso  de  não  homologação,  empreender o correspondente lançamento tributário.  Sendo  assim,  no  termo  final  desse  período,  consolidam­se  simultaneamente  a  homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de  homologar  expressamente  e,  conseqüentemente,  a  impossibilidade  jurídica  de  lançar  de  ofício""  (In Decadência  e  Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi,  3ª Ed., Max Limonad , pág. 170).  14. A notificação do ilícito tributário, medida indispensável para  justificar  a  realização do  ulterior  lançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo  decadencial  qüinqüenal,  em  havendo  pagamento antecipado efetuado com fraude, dolo ou simulação,  regra  que  configura  ampliação  do  lapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado.  Entrementes,  ""transcorridos  cinco  anos  sem  que  a  autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada  notificação  formalizadora  do  ilícito,  operar­se­á  ao  mesmo  tempo a decadência do direito de lançar de ofício, a decadência  do  direito  de  constituir  juridicamente  o  dolo,  fraude  ou  simulação para os efeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e  a extinção do crédito tributário em razão da homologação tácita  do  pagamento  antecipado""  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  in  obra citada, pág. 171).  15.  Por  fim,  o  artigo  173,  II,  do  CTN,  cuida  da  regra  de  decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário  quando  sobrevém  decisão  definitiva,  judicial  ou  administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado,  em virtude da verificação de vício  formal. Neste caso, o marco  decadencial  inicia­se  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  aludida decisão anulatória.(...)” (g.n.)  Dessa forma, considerando que o presente caso se enquadra na regra (i), eis  que o FINSOCIAL se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, e, também, que  não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, cabe a aplicação do artigo 173, I do CTN  para a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, devendo o mesmo ser contado a partir  do primeiro dia útil do exercício seguinte ao fato gerador.  Assim, tendo a ciência do presente auto de infração sido dada em 10/12/2001  e  o  termo  inicial,  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  de  5  (cinco)  anos,  sido  dado  no  primeiro  dia  útil  do  exercício  seguinte  aos  fatos  geradores  ocorridos  em  31/01/1992,  28/02/1992  e  31/03/1992,  ou  seja,  em  janeiro  de  1993,  entendo  por  bem  reconhecer  a  ocorrência  da  decadência  do  direito  da  fiscalização  de  constituir  os  valores  de  FINSOCIAL  consubstanciados no auto de infração, eis que o mesmo foi lavrado em data posterior a janeiro  de 1998.  Fl. 459DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por NANCI GAMA   6  Face  ao  exposto,  considerando  a  competência  da  administração  pública  em  rever  de  ofício  os  seus  próprios  atos,  voto  no  sentido  de  rever  o  acórdão  de  nº  03­04.986,  proferido por esta Câmara Superior de Recursos Fiscais e, em obediência à Súmula Vinculante  nº 08, negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.  É como voto.    Nanci Gama                                Fl. 460DF CARF MF Impresso em 24/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por NANCI GAMA ",1.0,,2013-09-23T00:00:00Z,201309,2013,CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas) 2021-10-08T01:09:55Z,199307,"NORMAS DE CONTROLE ADMINSTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. FRETE INTERNO NO PAÍS EXPORTADOR. O pagamento da parcela do frete relativo ao trajeto: local de embarque da mercadoria no país exportador e ponto de fronteira no Brasil, destacadamente do preço FOB da mercadoria, não configura superfaturamento nos termos do art. 526, III, do R.A. A eventual ocorrência de duplicidade de dispêndio cambial não se enquadra na moldura conceitual típica da infração tratada no aludido dispositivo regulamentar. Recurso provido.",Segunda Câmara,13709.000579/91-69,4444876,2013-05-05T00:00:00Z,302-32657,30232657_115250_137090005799169_009.PDF,JOSÉ SOTERO TELLES DE MENEZES,137090005799169_4444876.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,,1993-07-29T00:00:00Z,4834910,1993,2021-10-08T10:05:45.971Z,N,1713045654971875328,"Metadados => date: 2010-01-17T10:45:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-17T10:45:12Z; Last-Modified: 2010-01-17T10:45:12Z; dcterms:modified: 2010-01-17T10:45:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-17T10:45:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-17T10:45:12Z; meta:save-date: 2010-01-17T10:45:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-17T10:45:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-17T10:45:12Z; created: 2010-01-17T10:45:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2010-01-17T10:45:12Z; pdf:charsPerPage: 1432; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-17T10:45:12Z | Conteúdo => ( MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA lrl PROCESSO N 9 13709.00579/91-69 Sessão de 29 de julho de 1.99 3 ACORDA° N° 302-32.657 Recurso n e .: 115.250 • Recorrente: CASA NUNES MARTINS S.A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Recorrid DRF - RIO DE JANEIRO - RJ • NORMAS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. FRETE INTERNO NO PAÍS EXPORTADOR. O pagamento da parcela do frete relativo ao trajeto: lo cal de embarque da mercadoria no país exportador e pon- to de fronteira no Brasil, destacadamente do preço FOB da mercadoria, não configura superfaturamento nos ter- mos do art. 526, III, do R.A. A eventual ocorrência de duplicidade de dispêndio cambial não se enquadra na mol dura conceitual típica da infração tratada no aludido T dispositivo regulamentar. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conse- lho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao re- curso , vencido o Cons. José Sotero Telles de Menezes, relator e a Cons. Elizabeth Emílio Moraes Chieregatto. Designado para redigir o • acórdão o Cons. Wlademir Clovis Moreira, na forma do relatório e vo- to que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 29 de julho de 1993. SÉRGIO DE CASTRO NEVES - Presidente WaãOradMOREIRA - Relator Designado oc_à (_, MARIICIA COELHO DE MATTOS MIRA 11 CORREA - Proc.Faz.Nac. VISTO EM SESSÃO DE: 24 MAR 1995 v.v. Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: UBALDO CAMPELLO NETO, RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO e PAULO ROBERTO' CUCO ANTUNES. Ausente o Cons. LUIS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS. • r,e60 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '4101g MF - T IRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - SEGUNDA CAMARA RECURSO N. 115.250 -- ACORDA() N. 302-32.657 RECORRENTE: CASA NUNES MARTINS S.A. IMPORTAEAO E EXPORTACRO RECORRIDA : DRF - RIO DE JANEIRO - RJ RELATOR : JOSE SOTERO TELLES DE MENEZES RELATOR DESIGNADO : WLADEMIR CLOVIS MOREIRA RELATOR IO No curso de Ação Fiscal, no estabelecimento do importador, verificou-se que D.Is. registradas no período de 1989 traziam consi g -nadas pagamentos indevidos de fretes terrestres, cursados no territó- rio do pais exportador. A citada prática, no entender da fiscalização, constitui infracão ao Controle Administrativo das Importaçbes, uma vez • que a tarifa correspondente ao citado frete. à luz dos comunicados BA- CEN/DECAM n. 436/82 e 1154/89, j á está incluída no valor FOB da impor- tação, confi gurando a sua ocorrência, caso de superfaturamento do va- lor da mercadoria importada, su j eito à penalidade prevista no art. 526, inciso III, combinado com o art. 541, pará g rafo único do R.A. aprovado pelo Decreto 91.030/85. O crédito tributário, apenas multa, foi calculado em Cr$ 631.877,32, corres pondente a 4.980,82 BTNF de 31.01.91. A titulo de impu gnação a autuada apresentou as seauintes ra- zbes, em síntese: 1) há um equívoco na interpretação dos fiscais autuantes, pelo simples fato que a transação foi ne gociada FOB fá- brica, conforme consignado na guia de importação e na fa- tura comercial e Que tal valor é objeto da contratação cambial; 2) na D.I. foi incluído, para efeito do pa g amento do Imposto de Importação, o frete pertinente ao percurso dentro do pais exportador, sem que tal inclusão faça parecer emba- • raça ao Controle Administrativo das Importaçbes, pois o valor FOB correto encontra consignado, declarado e assi- nalado, tanto na G.I., quanto na D.I., dentro dos campos e quadros respectivos e de maneira correta; 3) os órgãos que deveriam se manifestar sobre a matéria se- riam a extinta CACEX e o DECAM do Banco Central do Bra- sil. A autoridade de primeira instãncia julgou procedente a ação fiscal ementando a decisão da seguinte forma às fls. 145: ""Caracteriza superfaturamento os pagamentos a titulo de frete terrestre cursado no território do país exportador, de importaçào realizada sob regime FOB, cujo valor j á inclui tal frete"". Não conformada e com guarda do prazo legal a autuada. a p re- sentou recurso a este Terceiro Conselho de Contribuintes, onde, em síntese, alega: _./ALt2) • ç'çgaNk„' MINISTÉRIO DA FAZENDA 3 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Rec. 115.250 Ac. 302-32.657 1) cabe o controle cambial ao Banco Central do Brasil e De- partamento de Cmbio DECAM. em conjug ação e consonân- cia com as normas da extinta CACEX, que controla adminis- trativamente as mercadorias importadas e exportadas; 2) o texto do item 05 do Comunicado DECAM 1.150/89 tem como objetivo impedir a duplicidade de pa g amento de valores inclu idos no custo da mercadoria e no respectivo trans- porte; 3) há um equivoco dos fiscais pelo simples fato que a tran- sacão foi neaociada . FOB fábrica, conforme consionado na G.I. e na fatura comercial e que tal valor é objeto da contratacão cambial; 4) o valor FOB correto encontra-se consignado tanto na G.I. quanto na D.I., dentro dos campos e quadros respectivos e de maneira correta e tal fato não constitui embaraço ao Controle Administrativo das Importaceses: 5) deixou-se de lado a observância do' p rinci p io da tipicida- •de. ou seja, é necessário Que o procedimento do contri- • buinte ou responsável se iouale com o fato-ti po descrito na lei, o que não sucedeu na hipótese em questão. E o relatório. 411111111111111111111"". MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 . .TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Rec 115 250 Ac. 302-32.647 VOTO Por se tratar de caso id 4=ntico ao tratado neste processo, adoto o voto proferido no recurso n. 115.249, cujo teor transcrevo a seguir: ""O objeto do litigio está explicitado no oficio 'clo Banco Central do Brasil (fls. 372/3), ""no caso, ocorrerá pa- gamento em duplicidade da parcela do frete -- com efeito de duplo dispêndio cambial a titulo de frete-relativo ao per- curso no pais exportador estran g eiro e outro para pagamento 0110 do transportador das mercadorias"". Como se vê, a conduta infraci pnal típica é de na- tureza estritamente cambial e consistiu no pagamento em du- plicidade do encardo cambial, relativamente ao frete interno no pais exportador. Se assim e, não me parece adequada a ti- pificação de superfaturamento. nos termos do art. 526. III, do Regulamento Aduaneiro. Tem sido entendimento deste Coleqiado que superfa- turamento, na hipótese do arti go 526. III, do R.A.. consiste em atribuir à mercadoria preço ou valor superior ao efetiva- mente transacionado. Ora, não está provado nos autos que a parcela do frete no pais exportador tenha inte g rado o preço FOB da mercadoria na verdade, essa parcela foi paga, desta- cadamente, no local de destino da mercadoria. Assim, não es- tà provado que tenha havido sub ou superfaturamento e sim pagamento em duplicidade do dispêndio cambial relativo ao frete da mercadoria e este fato não en quadra na moldura con- ceitual do art. 526. III, do Regulamento Aduaneiro. Por essas razbes, voto no sentido de dar provimen- to ao recurso."" Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso. Sala das Sesseses, em 29 de julho de 1993. dok lgl WLADEMIR CLOVIS MOREIRA - Relator Designado ,,tqm - %;.(5v0 MINISTÉRIO DA FAZENDA 5 n!(<~d, TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Rec. 115.250 Ac. 302-32.657 VOTO VENCIDO Restou provado nos autos q ue o im portador, alé m do valor FOB pago pelas mercadorias, que ia incluía o frete interno no país expor- tador, arcou novamente com o mesmo frete, pagando em cruzados/cruzados novos aos transportadores, o valor do frete total. A possibilidade de remeter duas vezes divisas ao exterior -- uma como pag amento da mercadoria (pelo importador) e outra pela trans- forma cão de cruzados/cruzados novos em divisas (pelo transportador) através da conta frete, provoca uma majoração fictícia da mercadoria que se constitui em infração ao controle administrativo das importa- çbes. tipificada no art. 526, inciso III, do Reuulamento Aduaneiro, • aprovado pelo Decreto n. 91.030/85, com conteúdo e alcance nos moldes do estabelecido no art. 99 da Lei n. 5172/66. de 25.10.66. No há o que reparar na decisão da autoridade de primeira instância, razão pela qual neao provimento ao recurso. Sala das Sessbes, em 29 de julho de 1993. lal JOS OTERO TELLE-, Ply/W2U-- R= ator / • • RP/302-0.550/95 • 49'4'44 ‘0 ;',7y Aáll MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL I Im"" Sr. Presidente da Segunda Câmara. do Terceiro Conselho de Contribuintes: PROCESSO N° : 13709.00579/91-69 RECURSO N"" : 115150 ACORDÃO N° : 302-32.657 INTERESSADO: Casa Nunes Martins S.A. Importação e Exportação. 111 A Fazenda Nacional, por seu representante subfirmado, não se conformando com a R. decisão dessa Egrégia Câmara, vem mui respeitosamente à . presença de V.Sa., com fundamento no art. 30, I, da. Portaria MEFP n° 539, de 17 de julho de 1992, interpor RECURSO ESPECIAL para a EGRÉGIA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, com as inclusas razões que esta acompanham, requerendo seu recebimento, processamento e remessa. Nestes termos P. deferimento. • Brasília-DF, 24 de março de 1995. CLAUDIA R INA GUSMÃO Procuradora da Fazenda Nacional mod_clau .07À% - MINISTÉRIO DA FAZENDA „ PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCESSO N° : 13709.00579/91-69 RECURSO N° : 115.250 ACORDÃO : 302-32.657 INTERESSADO: Casa Nunes Martins S.A_ Importação e Exportação. RazZies da Fazenda Nacional EGRÉGIA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISC.AIS • A Colenda Câmara recorrida, por maioria de votos, houve por bem dar provimento ao recuso da interessada. O acordão recorrido merece reforma. porquanto dá à. matéria em exame solução contrária à legislação de regência. Mutatis mutandis, adoto como fundamento do recuso a lúcida Declaração de Voto do Ilustre Conselheiro José Sotero Telles de Menezes no julgamento de matéria idêntica, inclusa por cópia. Dado o exposto, e o mais de que dos autos consta, espera a Fazenda Nacional o Provimento do presente recuso especial, para. que seja restabelecida. a. • decisão monocrática. Assim julgando, essa Egrégia Câmara Superior, com o costumeiro brilho e habitual acerto, estará saciando autênticos anseios de Justiça! Brasília-DE, 24 de março de 1995. - CLAUDIA REI""A GUSMÃO Procuradora da Fazenda Nacional MOD_ CLA2 • • MINISTÉRIO DA FAZENDA • 5 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Rec. 115.250, mo, Ac. 302-32.657 VOTO VENCIDO Restou provado nos autos Que o importador, al6 m do valor FOB pago pelas mercadorias, aue ia incluía o frete interno no pais expor- tador, arcou novamente com o mesmo frete, pagando em cruzados/cruzados novos aos transportadores, o valor do frete total. A possibilidade de remeter duas vezes divisas ao exterior -- uma como pa q amento da mercadoria (pelo im portador) e outra pela trans- formaeão de cruzados/cruzados novos em divisas (pelo transportador) através da conta frete, provoca uma majoração fictícia da mercadoria que se constitui em 'infração ao controle administrativo das im porta- ções. ti pificada no art. 526, inciso III, do Reaulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 91.030/85. com conteúdo e alcance nos moldes • do estabelecido no art. 99 da Lei n. 5172/66. de 25.10.66. Não há o Que re parar na decisão da autoridade de primeira = instãncia, razão pela dual neao provimento ao recurso. • Sala das Sessões, em 29 de julho de 1993. • lal JOSE.--SOTERO TELLE ImErE L Rr ator • • • • • • • • • • • ",1.0,,1999-09-22T00:00:00Z,199909,1999, 2021-10-08T01:09:55Z,199112,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Constatadas falhas processuais essenciais, anula-se os atos delas decorrente, ex vi do art. 59 do decreto n. 70.235/72 ( Neste processo anulou-se os atos a partir de fls. 293, inclusive).",Primeira Câmara,13702.000212/90-14,4446234,2013-05-05T00:00:00Z,301-26764,30126764_113735_137020002129014_017.PDF,SANDRA MIRIAM DE AZEVEDO MELLO,137020002129014_4446234.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,,1991-12-03T00:00:00Z,4834667,1991,2021-10-08T10:05:42.549Z,N,1713045655020109824,"Metadados => date: 2010-01-29T11:30:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T11:30:27Z; Last-Modified: 2010-01-29T11:30:27Z; dcterms:modified: 2010-01-29T11:30:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T11:30:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T11:30:27Z; meta:save-date: 2010-01-29T11:30:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T11:30:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T11:30:27Z; created: 2010-01-29T11:30:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2010-01-29T11:30:27Z; pdf:charsPerPage: 1292; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T11:30:27Z | Conteúdo => • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA lgl Sessão de 03 dezembro de 1991 ACORDÃO N. 0 301-26.764 Recurso n.° : 113.735 - Processo n 2 13702.000212/90-14 Recorrente : CIA. BRASILEIRA DE PNEUMÁTICOS MICHELIN INDÚSTRIA E COMÉR - CIO Recordd : DRF - RIO DE JANEIRO - RJ PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Constatadas falhas processuais essenciais, anula-se os atos delas decorrente, ex-vi do art. 59 do Decreto n2 70.235/72 (Neste processo anulou-se os atos a partir de fls. 293, inclusive). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conse lho de Contribuintes, por maioria de votos, em anular o processo a partir de fls. 293, inclusive, vencido o Cons. Wlademir Clovis Morei- ra, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente jul gado. Brasília-DF, em 03 de dezembro de 1991. • 4~14„..1 ITAMAR VIEIRA DA OSTA - Presidente /,‘ &ma lk de iPé‘ SANDRA MIRIAM DE AZEVEDO MELLO Relatora CO IRIADO ÁLVARES - i rocurador da Fazenda Nacional VISTO EM SESSÃO DE: V2 o Nov °Q9Z Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: FLÁVIO ANTONIO QUEIROGA MENDLOVITZ, JOÃO BAPTISTA MOREIRA, LUIZ ANTÔ- NIO JACQUES e FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO. Ausentes os Cons. JOSÉ THEODORO MASCARENHAS MENCK e IVAR GAROTTI. SER VICO PUBLICO FEDERAL MEFP - TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - PRIMEIRA CÂMARA 02. RECURSO N Q 113.735 - ACÓRDÃO N g 301-26.764 RECORRENTE: CIA. BRASILEIRA DE PNEUMÁTICOS MICHELIN INDÚSTRIA E COMÉR CIO RECORRIDA : DRF - RIO DE JANEIRO RELATORA : SANDRA MIRIAM DE AZEVEDO MELLO RELATÓRIO O presente processo tem como peça inicial um Termo de Inicio de Fiscalização no qual são solicitadas à Companhia Brasileira de Pneumáticos Michelin Ind. e Com. tres informações: 1) cópia do Ato 111 Declaratório CST 176, referente a autorização para a empresa importar pelo regime de Despacho Aduaneiro Simplificado; 2) informações sobre DCI's para corrigir valores das D.I. 501.722/88 e 501.723/88; 3) quan to à existencia de DCI usando a taxa cambial da chegada do navio, em relação à D.I. 501.110/85, por tratar-se de Despacho Antecipado ( fl. 01). A seguir o Auto de Infração n 2 4452, de 25.06.90 (fl. 02) que abrange cobrança de imposto de importação, I.P.I., juros de mora sobre o imposto de importação, juros de mora sobre o I.P.I. (até 30.06.90), multas do imposto de impor'tação e do I.P.I. e ainda do Con trole Administrativo das Importações, somndo 85.438,34 BTNF's. As multas são fundamentadas no-Nart. 530 do R.A., altera • do pelo DL 7799/89, art. 169-11 do DL 37/66 c/ redação do art. 2 2 da Lei 6562/78, art. 522-IV do R.A. e art. 364-11 do RIPI. No verso do Auto consta que foram fiscalizadas as impor tações do período 1985 a 1989 e é feita uma descrição das infrações que assim se resumem: a - ITEM 1 - erro na classificação fiscal das mercadorias VAROX DBPH e INTEROX DBPH, indicando a empresa a TAB 38.15.00.00 ou 38.12.10.0000 no Sistema Harmonizado, entendendo o Fisco tratar-se da TAB 38.19.99.00 ou 38.23.90.9999 no Sistema, implicando em diferença de tributos; b - ITEM 2 - erro na classificação fiscal da mercadoria BROMOBUTIL,in dicando a empresa a TAB - Sistema Harmonizado 40.02.31.9900 e entende o Fisco tratar-se da TAB . - Sistema Harmonizado 40.02.39.0000, impli - cando em diferença de tributos; Imprensa Nacional 03. Recurso: 113.735 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.764 c - ITEM 3 - mercadoria importada através da DCI 500.739, de 11.03.85, sem o pagamento do , câmbio correspondente, havendo subfaturamento; d - ITEM 4 - erro na classificação fiscal das mercadorias CRYSTEX INTEROX DBPH, VAROX DBPH e TROGONOX, importadas sob a TAB 38.15.00.00 ou 38.12.10.0000 no Sistema Harmonizado, quando deveriam ser classifi cadas na TAB 38.19.99.00 ou 38.23.90.9999 no Sistema Harmonizado, sem implicar em diferença de tributos por tratar-se de mercadorias vincu- ladas a Programa BEFIEX ou DRAW-BACK; e - ITEM 5 - erro na classificação fiscal das mercadorias BROMOBUTIL e POLYSAR BROMOBUTIL, importadas sob a TAB 40.02.99.06 ou 40.02.31.9900 no Sistema Harmonizado, quando, segundo o Fisco, pertencem 'à TAB 40.02.99.00 ou 40.02.39.0000 no Sistema Harmonizado, sem implicar di- • ferença de tributos por tratar-se de mercadorias vinculadas a PROGRA- MA BEFIEX ou DRAW-BACK. Em cada item acima referido o órgão fiscal indicou a ""Penalidade Aplicada"" e o ""Dispositivo Infringido"", observando ao fi- nal, que a atualização monetária foi calculada nos termos da Lei no 7799/89 (art. 61) e os juros de mora de acordo com o art. 74 da mesma Lei, assim como se reporta tais Demonstrativos anexados referentes à ""Apuração e Correção Monetária/Acréscimos Legais do Crédito Tributá - rio"". Os ""Demonstrativos"" citados no Auto constam de fls. 3 a 10 e abrangem as DI's n o s. 502.220, 502.650, 502.030, 500.829,500.837, 501.117, 501.120, 501.595, 502.095 e 502.358, referinse aos impos- tos, correção monetária e acréscimos legais. • O ""Demonstrativo"" de fl. 11 refere-se à DCI n o 500.379, incluindo correção monetária e multa de 100% do art. 169-11, do DL n2 37/66, com redação da Lei n o 6562/78. Nas fls. 12 a 17 foram relacionadas as DI's. que o Or - gão fiscal entendeu como abrangidas pelas infrações aludidas nos ITENS constantes do Auto de Infração, as quais são indicadas pelos seus nú- meros e classificadas por ano, assim se resumindo: ITEM 4 - 7 DI's de 1985, 25 de 1986, 28 de 1987, 21 de 1988 e 25de1989; ITEM 5 - 9 DI's de 1985, 19 de 1986, 41 de 1987, 35 de 1988 e 27de1989. De fl. 18 à fl. 151 encontram-se documentos relativos às importações, como DI's, GI's, DARF's, exames LABANA e outros, abran - gendo as seguintes DI's:- Imprensa Nacional ' 04. Recurso: 113.735 Acórdão: 301-26.764SER VICO PUBLICO FEDERAL 502.030,-de 01.10.87 - fls. 18 a 30 - Laudo LABANA de 27.11.87,f1.26- produto VAROX DBPH 50; 500.829, de 13.04.88 - fls. 31 a 42 - Laudo LABANA de 19.05.88,f1.42- produto VAROX DBPH 50; 500.837,-de 15.04.88 - fls. 43 a 52 - Laudo LABANA de 13.06.88,f1.52- produto VAROX DBPH 50; 501.117, de 19.05.88 - fls. 53 a 61 - Laudo LABANA de 28.07.88,f1.61- produto VAROX DBPH 50; 501.120, de 26.05.88 - fls. 62 a 69 - Laudo LABANA de 28.07.88,f1.69- produto VAROX DBPH 50; 501.595, de 15.07.88 - fls. 70 a 80 - Sem Laudo LABANA - produto INTE ROX DBPH 45-IC; 502.220, de 04.10.89 - fls. 81 a 92 - Sem Laudo LABANA - produto VA- • ROX DBPH 50; 502.650,de 30.11.89 - fls. 93 a 103 - Laudo LABANA de 21.12.89, fl. 103 - produto DBPH 50; 502.095, de 19.09.89 - fls. 104 a 119 - Sem Laudo LABANA - produto BROMOBUTIL 2244; 502.358, de 16.10.89 - fls. 120 a 129 - Sem Laudo LABANA - produto BROMOBUTIL 2030; 500.379, de 30.01.85 - fls. 130 a 151 - Sem Laudo LABANA -Engrenagens diversas. Essas DI's e documentos complementares são as mesmas re feridas nos ""Demonstrativos"" de fls. 3 a 10 e não figuram entreN`a-s,re lacionadas nos ITENS 4 e 5 do anexo do Auto e que indicamos apenas pe 40 la sua quantidade e por ano. Ressalta abaixo para a 500.379. A DI 500.379 é objeto do ""Demonstrativo"" de fl. 11, com incidência de ccrreção monetária e multa, conforme salientado anteri- ormente. À fl. 155 acha-se a Intimação à empresa, em 16.07.90 para pagar débitos de dois (2) processos: o presente, de n2 13702.000212/90-14 (I.P.I./I.I.) e outro de n 2 13702.000213/90-79 (I.P.I./I.I.). Impugnou a empresa (fls. 156 a 159, com anexos) sem ci- tar o número do processo e do AI a que se reporta a defesa, assim abor dando a autuação: DI's 500.837/88 e 502.220/89 - recolheu as diferenças de tributos — Imprensa Nacional 05. Recurso: 113.735 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.764 doc. n a s. 4 a 12, referentes ao ITEM 1 do Auto; DI's 502.095/89 e 502.358/89 - recolheu as diferenças de tributos - doc. n 2 s. 13 a 22, referentes ao ITEM 2 do Auto; DI 500.379/85 - recolheu as diferenças de tributos - doc. de n a s. 23 a 27, referente ao ITEM 3 do Auto. Quanto ao ITEM 4 do Auto, que compreende 106 DI's como anteriormente exposto, alega a impugnante, em síntese: a - não deve multa referente à DI 502.009/85 porque o produto é POLY- SAR BUTIL 301, conforme doc. n 2 28, entendendo que houve erro da fis- calização ao incluí-la nesse Item; b - que as DI's 500.078/86 e 500.088/86, não pertencem ao Item 4 mas ao Item 5 do Laudo, é o que afirma; c - que a DI 507.223/87 não lhe pertence; d - que não cabe a cobrança de multa ref. DI 502.664/87 por ter havi- do DCI, doc. n 2 29; e - que em relação às DI's 500.207, 500.209, 500.210, 500.520,500.521, •500.669, 500.670, 500.860, 501.322, 502.458, 502.704 e 502.843, de 1988 , é incabível a cobrança de multa porque já estão com DCI, doc. n 2 s. 30 a 41; f - que no tocante às DI's 500.227, 500.497, 500.586, 500.587,500.671, 500.960, 500.978, 501.424, 501.817, 501.818, 502.062, 502.140,502.393, 502.480, 502.696, 502.697, 500.543, 501.229, 501.303, 501.843 e 502.832, de 1989, é incabível a cobrança de multa porque todas já tem 11, DCI, doc. n o s. 42 a 62. No tocante ao ITEM 5 do Auto, que compreende 131 DI's diz a impugnante, em resumo: a - que é incabível a cobrança de multa pelas DI's 500.565, 500.566, 500.671, 500.374, 502.609 e 502.762, todas de 1988, porque já se acham com DCI, doc. n 2 s. 63 a 68; b - que as DI's 500.111, 500.177, 500.496, 500.673, 500.685, 500.836, 500.917, 500.918, 501.068, 501.431, 501.486, 501.774, 502.006, ) 502.007, 502.008, 502.049, 502.054, 502.427, 502.428, 502.526, - 502.695, 502.759, 502.820 e 502.837, de 1989, já tem DCE e assim é incabível a cobrança de multa, doc. n 2 s. 69 a 92. Pediu, então, que fosse revisto o Auto de Infração. Imprensa Nacional 06. Recurso: 113.735 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.764 De fls. 160 a 182 encontram-se atos constitutivos da em presa. As fls. 183 a 186 contem cópia do ""Demonstrativo"" elabo rado pela fiscalização, referentes às DI's enumeradas anteriormente e constantes de fls. 18 a 151 dos autos (originais às •fls. 3 a 10). As ""Declarações Complementares de Importação (DCI) jun- tadas pela empresa são: fls. 187 a 189 - DI 500.837 - DCI de 20.06.90, doc. 8/9; fls. 190 a 192 - DF 502.220 - DCI de 29.05.90, doc. 10/12; fls. 193 a 196 - nova cópia dos ""Demonstrativos"" da fiscalização (doc. 13 a 16); fls. 197 a 199 - DI 502-095 - DCI de 29.05.90, doc. 17 a 19; • fls. 200 a 202 - DI 502.358 - DCI de 29.05.90, doc. 20 a 22; fl. 203 - nova cópia do ""Demonstrativo"", ref. DI 500.379 (doc. 23); fls. 204 a 207 - DI 500.379 - DCI de 08.02.85 e Despacho Aduaneiro Sim plificado, doc. 24 a 27; fls. 208 a 210 - cópia do anexo ao auto, ref. ITEM 4, relação de DI's desse Item; fls. 211 a 213 - DI 502.009 - não é caso de DCI, a empresa alegou que importou Polysar Butil 301, tendo havido erro da fis calização - doc. 28 (3 pág.); fls. 214 a 247 - DI 502.664, 500.209. 500.210, 500.520, 500.521, .... 500.669, 500.670, 500.860, 501.322, 502.458, 502.704, 501.843, 500.227, 500.497, 500.586, 500.587, 500.671, 500.960, 500.978, 501.424, 501.817, 501.818, 502.062, 502.140, 502.393, 502.480, 502.696, 502.697, 500.543, 501.229, 501.303, 502.843, 502.832, de maio e junho de 1990, doc. n g s. 29 a 62; fls. 248 a 250 - cópia do anexo ITEM 5 do Auto - doc. s/n2; fls. 251 a 280 - DI 500.565, 500.566, 500.671, 501.374, 502.609, .... 502.762, 500.111, 500.177, 500.496, 500.673, 500.685, 500.836, 500.917, 500.918, 501.068, 501.431, 501.486, 501.774, 502.006, 502.007, 502.008, 502.049, 502.054, 502.427, 502.428, 502.526, 502.695, 502.759, 502.820, 502.837, de maio e junho de 1990 - doc. n g s. 63 a 92 e verso. As DCI acima arroladas e integrante do ITEM 4, a partir da fl. 214 ate fl. 247, corrigem, no verso, a classificação fiscal do Imprensa Nacional 07. Recurso: 113.735 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.764 produto importado e não contem qualquer valor a recolher ou recolhido. As DCI's antes enumeradas e componentes do ITEM 5, a partir da fl. 251 até fl. 280, igualmente corrigem, no verso de cada uma delas, a classificação fiscal e não contem valores a recolher ou recolhidos. A ""Réplica"" formulada por dois FTF, fls. 282/3, repro - duz os cinco (5) ITENS do Auto de Infração, somente na parte que tra- ta da espécie de infração acusada, alude à impugnação e ao que a em- presa pretenda e aduz: a - que com exceção da DCI 500.379/85 (fl. 204), as demais foram re- gistradas após o início da fiscalização em 24.11.89, sendo que diver- sas delas o foram em 29.06.90, depois da data do Auto de Infração de 25.06.90 (fl. 2); b - que a multa relativa às DCI's 500.837/88 (fl. 187) e 502.220/89 ' (fl. 190), do ITEM 1 do Auto, assim como a multa da DCI 502.358/89 (fl. 200), do ITEM 2 do Auto, foi recolhida em parte, isto é, 50% so- bre o I.P.I., quando deveria ser de 100%, conforme art. 364-11 do RIPI; c - que no tocante .à CDI 500.379/85 (ITEM 3 do Auto), a multa aplica- da é a do art. 169-11 do DL 37/66 com a nova redação do art. 2 2 da Lei n g 6562/78, ou seja, falta de cobertura cambial, pois, embora so- licitada a faze-lo, a empresa não apresentou o contrato de câmbio de US$ 1,292.00; informando, ainda, que a multa referida independe de a empresa haver pago outras, também cabíveis, do art. 108 do DL 37/66 e art. 169-I-""b"" do DL 37/66 com a nova relação da Lei 6562/78; • d - que em referencia às CDI's dos ITENS 4 e 5 do Auto, considera que, embora não haja diferença de tributo a cobrar, pela correção havida em cada uma delas, deve a importadora pagar a multa do art. 522-IV do R.A., por incorrer na classificação errônea do produto; e - que de fato a fiscalização equivocou-se ao incluir as DI's 502.009/85 e 507.223/87, mas que a 507.223 integra o MAM corresponden te ao mes de dezembro de 1987; que no tocante às DI's 500.078/86 e 500.088/86, realmente pertencem ao ITEM 5 e não ao ITEM 4, mas deve ser mantida a autuação; f - sugere que, embora as CDI's tenham sido formuladas depois do iní- cio da fiscalização, sejam aceitos os valores já pagos pela empresa uma vez que esses valores foram recolhidos em função de Intimações emi tidas pela Inspetoria do RJ, no curso da fiscalização ""conforme nos informou a representante legal da firma após a lavratura do Auto de Infração"". Imprensa Nacional 08. Recurso: 113.735 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.764 Conclui a ""Rél5lica"" que o Auto (fl. 2) sofre as seguin- tes modificações: ITEM 1 - exclui os valores cobrados das DI's 500.837/88 e 502.220/89, mantida, porém, a exigência de cobrança da diferença da multa de 50% do I.P.I. (total 100%); ITEM 2 - exclusão dos valores cobrados das DI's 502.095/89 e 502.358/ 89, mantida, porém, em relação à 502.358/89 a cobrança da diferença da multa de 50% do I.P.I. (total 100%); ITEM 3 - não sofreu alteração; ITEM 4 - retirada das DI's 502.009/85 e 507.223/87 e transferência das DI's 500.078/86 e 500.088/86 para o ITEM 5, mantida a cobrança da mui ta do art. 522-IV do R.A. para as DI's desse ITEM 4; ITEM 5 - mantida a cobrança da multa do art. 522-IV do R.A. para as DI's desse ITEM 5. Às fls. 286 a 288 constam as ""Papeleta de Comprovação de Recolhimento"", confirmando os pagamentos efetuados pela importado- ra. Voltaram os FTF que firmaram a ""Réplica"" de fl. 282/283 a manifestar-se (fls. 290 a 292), esclarecendo dúvidas que teriam sur digo no órgão fiscal. Em síntese esse pronunciamento esclarece: a - a multa a que se referem os subscritores corresponde à diferença de 50% do IPI, quanto às DCI's 500.837/88 (fl. 187), 502.220/89 (fl. • ' 190), do ITEM 1 do Auto, e 502.358/89 (fl. 200) do ITEM 2 do Auto f pois a multa é de 100% do art. 364-11 do RIPI e a empresa pagou ape- nas 50%; b - que se equivocaram ao incluir no ITEM 4 do Auto as DI's 502.009/ 85 e 507.223/87, e transferência do ITEM 4 para o ITEM 5 do Auto das DI's 500.078/86 e 500.088/86, o Auto de Infração passa a consituir-se do seguintes, que resumimos: ITEM 1 - em função dos valores recolhidos e referentes às DI's 500.837/88 e 502.220/89 e a manutenção da parcela da multa (50%) do IPI, não paga, mudam os valores das diferenças de tributos (imp. im- portação); em virtude da mudança citada neste tópico, alteram-se os valores de correção monetária e dos acréscimos legais (multa e juros de mora) desse tributo; mantido o I.P.I. em seu valor devido e indica Imprensa Nacional - 09. Recurso: 113.735 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.764 da a correção monetária e os acréscimos legais (multa e juros de mora) desse tributo; ITEM 2 - face ao recolhimento reerente às DI's 502.095/89 e 502.358/ 89, e manutenção da parcela da multa do I.P.I. não recolhida (diferen ça de 50%) referente à DI 502.358/89 esse ITEM passa a ter os totais que indica, assim: não há valores a recolher, salvo quanto à multa do I.P.I. que, em BTNF passa a ser de 43,45; ITEM 3 - sem modificações; ITEM 4 - pela retirada das DI's 502.009/85 e 507.223/87 do Auto e transferência das DI's 500.078/86 e 500.088/86 para o ITEM 5, a multa do art. 522-IV do R.A. (-ris. 12 a 14) passa a ser de 948,60 BTNF's; ITEM 5 - em conseqüencia da inclusão das DI's 500.078/86 e 500.088/86, por transferência do ITEM 4, o total da multa do art. 522-IV do R.A. • (fls. 15 a 17) passa para 1,236,90 BTNF's. Concluindo, dizem os FTF que, diante das modificações por eles descritas, os ""valores do verso do Auto de Infração (fls. 2) passam a ser os do demonstrativo anexo (fls. 293)"". À fl. 293 consta o que os FTF denominaram de modifica - ção no ""verso"" do Auto de fl. 02. Esse novo documento contém os valo- res para cobrança do I.I., I.P.I., juros de mora s/ I.I. (até 30.06.90), juros de mora s/ I.P.I. (até 30.06.90), as multas do 1.1. e do I.P.I. e multa do Controle Administrativo Aduaneiro, somando 56.346,93 BTNF's. No ""Demonstrativo da Multa"", no novo Auto, consta o en- quadramento legal desse encargo, a saber: art. 530 do R.A., alterado pela Lei 7799/89 (20%); art. 169-11 do DL 37/66 c/ a nova redação do • art. 2 2 da Lei 6562/78 (100%); art. 522-1V do R.A. (Contr. Adm. Aduan.) e art. 364-11 do RIPI (100%), somando 26.147,59 BTNF's. A DECISÃO n 2 100/91 foi prolatada em 25.04.91 (fls. 295 a 297), refere-se ao Auto de Infração de fl. 02, ""complementado pelo A.I. de fl. 293"", reporta-se às infrações apontadas no Auto originá- rio (fl. 02), menciona a impugnação e a réplica oferecida pelos FTF e cita as sugestões feitas pelos mesmos nas duas manifestações anterior mente aludidas. Julga a autoridade fiscal (fl. 297), da seguinte forma: a - improcedente a sugestão do item 3.2.1. dos FTF porque a informa - ção verbal do representante da empresa a que eles aludem não tem res- paldo em prova no processo; b - procedentes as alegações da empresa que assim foram aceitas pelos autuantes e que deram origem à ""retificação ao Auto de Infração de Im p rensa Nacional 10. Recurso: 113.735 SERVICO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.764 fls. 2""; c - após alguns ""Considerando"", julga procedente, em parte, a ação fis cal e, consequentemente, devido o crédito tributário lançado na ""reti ficação do Auto de Infração às fls. 293"", mandando intimar a empresa a recolher os valores exigidos ou apresentar recurso. Feita a Intimação de n a 083/91, de 06.05.91 (fl. 298),a empresa RECORRE a este Conselho, conforme instrumento de fls. 304 a 310, com anexos de fls. 311 a 344 - documentos n a s. 1 a 30, fazendo breve relato do processo, para argüir, em síntese: a - que, em relação à DI 500.739 (a recorrente refere-se, realmente à DI 500.379/85) a que, segundo a fiscalização, não tinha cobertura cambial, para parte da importação, teria havido equívoco na entrega de documentos para desembaraço aduaneiro, ao despachante, atendendo ape- nas à fatura primitiva, mas que foi extraída a DCI 500.379/85, doc.W2 18, que corrigiu o engano; acrescenta que a fiscalização ainda verifi cou a existência de mais duas peças além das anteriormente relaciona- das e que, por esse motivo, extraiu uma DCI e recolheu os tributos de vidos, as multas do art. 108 do DL 37/66 e art. 2 2 da Lei 6562/78,con soante os campos 17 e 18 da DCI, o MAM e o DARF, documentos n a s. 20 e 21 anexados ao recurso; não haveria, assim, procedência na autuação; b - que na retirada das DI's 502.009/85 e 507.223/87 e transferência' das DI's desse item 4, foram mantidas as multas aplicadas às demais DI's relacionadas no quadro Demonstrativo que acompanhou o Auto: que a recorrente não pode concordar com essa multa (art. 522-IV do R.A. porque essa penalidade não é aplicável à espécie, uma vez que aquele dispositivo regulamentar dispõe apenas sobre a alíquota aplicável do imposto que é conhecida através do posicionamento na TAB: que verifi- cando o Fisco o erro de classificação deve intimar o contribuinte a recolher a diferença tributária, só então incidindo correção monetá - ria, juros e multa, em virtude do não recolhimento do valor correto do tributo; c - que, entretanto, a recorrente não deve aquela multa porque as im- portações em apreço gozavam de isenção BEFIEX, o que já comprovara na impugnação e fora reconhecido pelos autuantes no Auto de Infração ori ginal (fl. 02), parte da descrição dos fatos e enquadramento legal,no final dos ITENS 4 e 5; 11. Recurso: 113.735 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.764 d - que a multa em questão não é aolicável, ainda mais que no caso das DI's 501.817/89, 501.818/89, 502.062/89, 502.140/89, 502.393/89 502.480/89, 502.696/89 e 502.697/89, houve Intimação da Inspetoria do Porto do Rio de Janeiro apenas para retificação das DCI's com classi- ficação incorreta, sem imposição de multa, o que foi cumprido pela re corrente, conforme doc. n 2 s. 22/28; e - no tocante ao ITEM 5 do Auto, foi mantida a multa do art. 522-IV do R.A. para todas as DI's desse ITEM, inclusive para as DI's 500.078/86 e 500.088/86 transferidas do ITEM 4, mas a recorrente en- tende que também nestes casos não é aplicável a multa daquele manda - mento regulamentar, pois se trata, igualmente, de importações ampara- das pelo BEFIEX, o que estaria confirmado pelos autuantes e documen - • tos acostados. A seguir o recurso transcreve alguns acórdãos que, no seu entender, amparam suas alegações (fls. 308/310) e junta duas xe- rox, às fls. 343/344 das publicações a que se refere. É o relatório. • 12. Recurso: 113.735 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.764 VOTO O processo de que ora se trata contém 346 folhas. Abran ge o período de fiscalização de Importações de 1985 a 1989. O Auto de Infração originário, fl. 02, verso, indica cmn co tipos de infração; aqui tratados como ITENS, ou seja: ITEM 1 - Erro na classificação fiscal dos prodútos VAROX DBPH e INTE- • ROX DBPH; ITEM 2 - erro na classificação fiscal do produto BROMOBUTIL; ITEM 3 - falta de cobertura cambial para parte da importação de uma DI; ITEM 4 - erro na classificação fiscal dos produtos CRYSTEX, INTE- ROX DBPH, VAROX DBPH e TRIGONOX, neste caso sem diferença de tributos por ser vinculada a importação ao BEFIEX ou DRAW-BACK; ITEM 5 - erro na classificação fiscal dos produtos BROMOBUTIL e POLYSAR BROMOBUTIL, também sem diferença tributária, por tratar-se de importações ao ampa ro do BEFIEX ou DRAW-BACK. O verso do Auto é descritivo, mas não é específico em relação a cada DI. Em relação a 10 (dez) DI's dos ITENS 1 e 2 foi ane xado um Demonstrativo dos tributos e seus acréscimos, de fls. 3 a 10.1 • A infração descrita no ITEM 3 é pertinente a 1 (uma) DI e a ela se re fere o Demonstrativo de fl. 11. As DI's do ITEM 4 foram relacionadas às fls. 12 a 14, compreendendo 106 DI's. O ITEM 5 é discriminado às fls. 15 a 17, com um total de 131 DI's. Verifica-se, pois, que a DRF do Rio de Janeiro iniciou em 24.11.1989 uma fiscalização abrangendo 5 (cinco) anos de importa- ções (1985 a 1989) e um total de 248 (duzentas e quarenta e oito)DI's. Esse excessivo acúmulo de papéis, sem que se olvide os mapas, demonstrativos, peças de defesa, réplicas, recurso, anexos di- versos, etc., não é, evidentemente, a melhor forma de exercício da fa culdade de fiscalização e, principalmente, de formação de processo ad ministrativo-fiscal. Se, porventura, a fiscalização não foi feita antes por algum motivo importante, não assinalado, porém, nos autos, pelo menos poderiam ter sido formalizados processos distintos, para cada ano fis , 13. Recurso: 113.735 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.764 calizado ou por espécie de infração. É necessário que, além da questão especificamente tribu tária, ou melhor, da obrigação de cobrar tributos e seus acréscimos se tenha em vista o custo dessa cobrança. Não se trata apenas do custo material, de uso de recur- sos humanos, tempo e papel para, finalmente, de tudo isto resultar a cobrança de cerca de 85.000 BTNF's, ainda assim objeto de recurso da autuada a este Conselho. Deve-se considerar, também, a significação que um processo em tais condições representa de negativo para a rela- ção FISCO/CONTRIBUINTE e para a simplificação ou modernidade que tan- to se está a esperar do Serviço Público Federal. A dificuldade em elaborar-se o RELATÓRIO para este jul- gamento de segunda instância, numa tentativa de espelhar o conteúdo dos autos, com o objetivo de obter um julgamento justo, como o exigem a lei e ética, parece-me patente e para possíveis dificuldades que por seu turno, possam enfrentar os eminentes Conselheiros, pedimos des de já escusas. Pena é que o contribuinte não acompanhe de perto a for- mação e desenvolvimento do processo administrativo fiscal, como lhe faculta a legislação, pois essa atitude ajudaria a aprimorar os servi ços pertinentes, pela contestação simples, clara e temporânea das si- tuações que processos como este criam para todas as partes que nele se envolvem. O documento de fl. 01, que, obviamente, inicia este pro cesso, não contém elemento que o vincule direta e expressamente ao Au • to de Infração e seus anexos. Naquele ""Termo"", datado de 24.11.89, so mente o pedido de número 1 (cópia de um Ato Declaratório e seus Aditi vos) poderia, talvez, ter ligação com as infrações argüidas pela fis- calização, mas nem mesmo o Ato 176 foi juntado aos autos e se nota que o Auto de fl. 02 é de 25.06.90 e abrange importações de 1985. O sistema adotado, de generalizar no enquadramento na legislação tributária, para discriminar as DI's em folhas anexas, não facilita o exame de cada caso, nem mesmo para a fiscalização, como se observará adiante. Isto é, sem dúvida, resultante da reunião num só processo - de 248 DI's e documentação disso decorrente. Em relação aos ITENS 1 e 2 do Auto, que tratam de clas- sificação fiscal errônea, segundo a repartição, como conseqüência de exame laboratorial do produto importado, quatro (4) delas não foram submetidas ao LABANA ou,- pelo menos, não constam dos autos os respec- tivos Laudos (502.220, 501.595, 502.095 e 502.358), embora as taxas Imprensa Nacional - 14. Recurso: 113.735 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.764 de prestação do serviço tivessem sido pagas pela empresa. Esta, por sua vez, nada diz a respeito. As duas manifestações dos FTF (fls. 282/3 e 290/92) su- gerem manutenções, exclusões, retiradas e transferencias, etc., mas ao final, não é elaborado um demonstrativo contendo todas as modifica ções aceitas e as recusadas, com a justificativa específica, de modo a.proporcionar ao julgador, tanto na 1 2 como na 2 2 instância, uma se- gura avaliação das razões das partes envolvidas no processo. A autoridade preparadora, assim definida no Decreto n2 70.235/72, precisa estar clara e seguramente informada dos atos e fa- tos, receber e oferecer a julgamento na segunda instância um quadro que permita a análise e julgamento que atendam à verdadeira justiça fiscal. • A forma adotada neste processo é de tal modo perturbado ra que, para dizer o mínimo, resultou no seguinte: a - na segunda manifestação dos FTF, fl. 291, estes afirmam, no Item 4: ""Em razão da retirada das DI's 502.009/85 e 507.223/87 do Auto de Infração e transferencia das DI's 500.078/86 e 500.088/86 para o item 5, o total do Quadro Demonstrativo da Multa do Art. 522-IV do Reg. Aduaneiro (fls. 12 a 14) passa a ter o valor de 948,60 BTNF's""; b - entretanto, a Decisão n 2 100/91 (fl. 296), ao abordar a matéria acima referida, assim se pronunciou: ""Item 4- Retirada das DI's 502.009/85 e 507.22,B87 e transferencia das DI's desse Item 4"". • Constata-se que foram retiradas as DI's 502.009 e 507.223 e transferidas do Item 4 para o Item 5 as DI's 500.078 e 500.088, mas, finalmente, não foi o que decidiu a autoridade fiscal, ficando omissa a parte final da proposta dos FTF. Observa-se, também, que, atendendo à sugestão dos FTF,o Auto de Infração chamado de complementar inclui a MULTA do Imposto de Importação no valor de 3.684,03 BTNF's, mas ainda que a Decisão n2 100/91 haja afirmado ""Julgo procedente, em parte, a ação fiscal e,con sequentemente, devido o crédito tributário lançado na retificação do Auto de Infração às fls. 293"", verdade é que a INTIMAÇÃO n 2 083/91 (fls. 298) faz a cobrança de 3.884,03 BTNF's. A questão não é pelo valor, em si mesmo, de 200 BTNF' s de diferença. Nosso objetivo é demonstrar, ainda que em pequenas par- tes, o que ocorre num processo tão complexo como o em que este foi transformado. Imprensa Nacional 15. Recurso: 113.735 SERVIDO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.764 Aqueles equívocos são até compreensíveis, diante da au- sência de um ordenamento melhor nos autos, como anteriormente se re- gistrou. No que tange às modificações introduzidas no Auto de In fração de fl. 02 e seus anexos, sob o asp -ecto formal, observe-se que o novo Auto, de fls. 293, foi chamado de ""complementar"", de ""demons - trativo"" e de ""retificação"". De qualquer modo, esse Auto de fls. 293 limite-se a in- dicar os valores dos tributos e seus acréscimos e, quanto às multas o fundamento regulamentar e legal. Conforme dissemos antes, não foi - elaborado, um demonstrativo que representasse os fatos referidos no Auto de fl. 02 com as alterações admitidas na Decio n 2 100/91 e ofe- recida uma planilha dos cálculos que implicam nos valores em BTNF's constantes daquele novo documento. É de indagar-se, finalmente, qual a parcela relativa a cada DI mantida na autuação, com sua identificação numérica, o valor das diferenças tributárias exigidas em relação a cada uma delas e a vinculação das multas diversas aplicadas a cada uma, do mesmo modo. O art. 59 do Decreto n 2 70.235/72 dispõe: ""Art. 59 - São nulos: I - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - Os despachos e decisões proferidos por autoridade' incompetente ob-Nc,o,m preterição do direito de defesa. § 1 2 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os poste riores que dele diretamente dependam ou seja conseqüen- cia"".- De acordo com o art. 61 do aludido Decreto a nulidade será declarada pela autoridade competente para julgar a legitimidade' do ato. Neste processo existem aspectos e atos que considero su ficientes para a aplicação dos mandamentos regulamentares antes men- cionados, a saber: a - omissão de data e assinatura no Auto de Infração de fl. 293, o que é condição obrigatória para sua validade, de acordo com o art.10, inciso VI do Decreto n 2 70.235/72. Aliás, Contreiras de Carvalho acen tua que o Auto sem assinatura não tem eficácia (Processo Administrati Imprensa Nac)onal - ' 16. Recurso: 113.735 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.764 vo Tributário, pág. 175); b - omissão de indicação precisa de origem e do cálculo dos valores cobrados através do Auto de fl. 293, não estando aqueles valores vin- culados a cada uma das DI's a que se reportam no tocante ao I.I. e ao I.P.I., bem como a legislação específica de cada fato considerado in- fração, a indicação da base de cálculo em confronto com o recolhimen- to que já tiver sido feito pelo contribuinte; c - idem, idem, no tocante às multas a que se refere o Auto de fl. 293, as quais devem estar claramente vinculadas a cada uma das DI's que deram lugar às -mesmas, faltando ainda a indicação da respectiva ' base de cálculo e legislação específica de cada caso; d - divergência entre os termos da Decisão n g 100/91 que aprovou a proposta dos FTF que deu origem ao Auto de fl. 293, e a Intimação ng • 083/91, de fl. 298, no que concerne à multa do imposto de importação, sendo a proposta aprovada de 3.684,03 BTNF's e a Intimação . exigir 3.884,03 BTNF's; e - omissão de Laudos das análises porventura realizadas nos produtos importados através das DP,s 502.220, 501.595, 502.095 e 502.358; f - falta de comprovação da data do início da fiscalização, com o ato respectivo, em face da juntada, como peça n 2 1 dos autos, de documen- to que, em princípio, não tem vinculação com este processo, ou, pelo menos, uma justificação para esse procedimento; 2. - falta de justificação no que tange à classificação fiscal conside rada errônea, mediante confronto expresso da natureza do produto im- portado com a especificação da TAB e, se NII ouver, com o Laudo laborato rial que demonstre o alegado erro. Illi Pelo exposto,VOTO no sentido de serem anulados os atos processuais a partir do Auto de fl. 293, inclusive, assim como a Decisão n g 100/91 e as Intimações dela decorrentes, devendo os novos atos serem lavrados com observância das razões que levaram à anulação dos anteriores, de modo que possa este Conselho examinar em sua pleni tude a posição das partes e efetuar julgamento justo. Preparado o processo, de acordo com o que foi dito ante riormente, deve a repartição fiscal abrir novo prazo para novo recur- so do contribuinte. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 1991. 14C1U2A/U{P' O Al de C) ,IW lgl SANDRA MIRIAM DE AZEVEDO MELLO - Relatora Imprensa Nacional • .. ' Y.•3rasília, 20 de novembro de • '' Processo n 12:W0 '2 . 00071V/90 -1.1 • .' Âcerdao n 301 Sr. Coordenador, Leve. ao conhecimento de V, Er<,, que a Co - • lenda la.Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dem provimento a recurso. do contribuinte, • para anular a de....iso de primeira instância, em virtude da constataço de falhas processuais essenciais. II1 o justifico que deixei de interpor recurso . à Egrégia mara Superior, por me parecer razoável o enten- dimento do ilustre relator, acolhido pela douta maioria. Âlém disso, o reexame da matéria, pela instânéia ""ad quem"", retardaria a necessària apreciaçao da matéria pela instância ""a geo u !, beneficiando apenas a inte- ressada e prejudicando o interesse da Fazenda Nacional, . . • Renovo a V.Exa. os protestos da ma ri.. elevada consideraçao. . s p ......Wasília, 20 de novembro (2,.., 1.9_13'c . ,.....//..-- -..,, .• RUY RODRIJJEs DE il -1..n) . , .:'recurador da Fazenda •acionaj v e.. . • Ão Excelentíssimo Senhor Coordenador da Defesa Extrajudicial da Fazenda.. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios Brasília-DF ",1.0,,1991-12-03T00:00:00Z,199112,1991, 2021-10-08T01:09:55Z,199112,"CLASSIFICAÇÃO. Na desclassificação promovida por revisão aduaneira é imprescindível declarar qual a classificação adotada pelo Fisco, bem como provar, mediante laudo técnico, o acerto da medida fiscal.Recurso provido.",Primeira Câmara,13710.000342/91-85,4460005,2013-05-05T00:00:00Z,301-26774,30126774_113989_137100003429185_004.PDF,JOÃO BAPTISTA MOREIRA,137100003429185_4460005.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,,1991-12-04T00:00:00Z,4835004,1991,2021-10-08T10:05:47.307Z,N,1713045655430103040,"Metadados => date: 2010-01-29T11:30:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T11:30:35Z; Last-Modified: 2010-01-29T11:30:35Z; dcterms:modified: 2010-01-29T11:30:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T11:30:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T11:30:35Z; meta:save-date: 2010-01-29T11:30:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T11:30:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T11:30:35Z; created: 2010-01-29T11:30:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-01-29T11:30:35Z; pdf:charsPerPage: 1322; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T11:30:35Z | Conteúdo => .. J.0/44.v ',W,..;..0. tM0f.'•>,., MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Sessão de 04 dezembro de 19 91 ACORDÃO N.° 30.1.m2fi-774 Recurso n.° : 113.989 - Processo n 2 13710.000342/91-85 Recorrente : ELZIVIDROS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA. Recordd : DRF - RIO DE JANEIRO • CLASSIFICAÇÃO. Na desclassificação promovida por revi- são aduaneira é imprescindível declarar qual a classi- ficação adotada pelo Fisco; bem como provar , mediante laudo técnico, o acerto da medida fiscal. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Con- selho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presen- te julgado. Brasília-DF, em 04 de dezembro de 1991. '4 H , e aln e l , 1,14, ITAMAR VI Di ó ' - Presidente I // f. OÃO B'PT*STA MOREIRA - elator -1-4- 4:-.2-1---------- bb.247-e-A-S-,C MIRIAM DO ESPÍRITO SANTO VIEIRA HEERDT - Proc.Faz.Nac. VISTO EM SESSÃO DE: 0 6 BEL._ 1:-.Y.Til Participaram,ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: LUIZ ANTÔNIO JACQUES, SANDRA MIRIAM DE AZEVEDO MELLO, WLADEMIR CLOVIS MOREIRA, FAUSTO FREITAS DE CASTRO NETO e FLÁVIO ANTÔNIO QUEIROGA MEN - DLOVITZ. Ausentes os Cons. IVAR GAROTTI e JOSÉ THEODORO MASCARENHAS' MENCK. SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MEFP - TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PRIMEIRA CÂMARA 02. RECURSO N 2 113.989 - ACÓRDÃO N 2 301-26.774 RECORRENTE: ELZIVIDROS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA. RECORRIDA : DRF RIO DE JANEIRO RELATOR : JOÃO BAPTISTA MOREIRA RELATÓRIO Adoto- o Relatório integrante da decisão recorrida, de fls. 30 et seqs ut infra: ""Contra a firma acima identificada foi lavrado o Auto • de Infração n 2 1724, de 21/02/91, por haver a fiscalização, no curso de sua ação, apurado que na data de 29.06.89, a empresa não recolheu no vencimento, a diferença de tributos havida por ter o contribuinte se beneficiado indevidamente de redução na alíquota ""ad valorem"" (de 40% para 15%) para a posição de n 2 9027.80.9900, gerando Imposto de Importação e Imposto Sobre Produtos Industrializados a menor. Tempestivamente, a autuada apresentou sua impugnação às fls. 09, alegando em síntese que: - efetuou importação de um aparelho para uso em labora- tório pediátrico da posição 90.25.99.00 conforme GI n 2 88/35219-0 e Aditivo n 2 1-89/718-5 de 02/02/89, para posição 90.27.80.9Q, geran do a D.I. n 2 16.907 de 29/06/89, sendo requerido redução de aliquota • de 40% para 15% (fls. 15/20); - conforme a TAB 7 2 Edição, página 720 (fls. 24), ""VIGO RAVA"" quando da liberação da mercadoria importada no despacho da D.I. n 2 16.907, redução da referida alíquota do Imposto de Importação de acordo com o Dec. 83.070 - DOU 24/01/79, retificado pelo Dec. 97.621 - DOU 11/04/89. As fls. 26 o autuante ratifica a inicial, incluindo có- pia dos Decretos 83.070/79 e 97.621/89 (fls. 27/28), provando não es- tar aquela mercadoria arrolada entre as posições beneficiadas."" A autoridade a quo, às fls. 30, assim decidiu: ""I.I. e I.P.I. - Falta de recolhimento da di ferença de tributos havida Imprensa Nacional 03. Recurso: 113.989 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.774 por ter o contribuinte se beneficiado indevidamente de redução na aliquota ""ad-va- lorem"", gerando Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados a menor. Multa. Ação fiscal proceden te."" Com tempestividade, foi interposto o recurso de fls. 34 et seqs, que leio para meus pares. • É O RELATÓRIO. Im prensa Nacional 04. Recurso: 113.989 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Acórdão: 301-26.774 VOTO Na realidade, tratar-se de um ato de revisão aduaneira, decorridos alguns anos, para lançar diferença de tributos, tendo em vista não ter sido aceita a redução pleiteada. Como o código TAB/SH, vigente à época da importação, am parava o aparelho descrito pela Requerente, somente se fosse ""elétri- co"", cf. chamada do GATT naquela tabela, traduzindo mandamento do • Dec. 83.070/79, retificado pelo Dec. 97.621/89, caberia ao Autuante e à Primeira Instância provar que não se tratava de um aparelho para análise laboratorial, elétrico. Não o fez. Prevalece assim a descrição da parte e classificação da parte: ""aparelho para uso em laboratório pediátrico: Belirrubinôme tro, mod. unistat, para determinar bilirrubina do sangue, 115 V, 60 (o grifo é nosso). Isto é, a indicação da voltagem e da ciclagem a presun- ção juris tantum de tratar-se de um aparelho elétrico, destruível so- mente mediante prova fática. Destarte, dou provimento ao Recurso. • Sala das Se sões em 04 de dezembro de 1991. „o 7"" Igl J ÃO B A P STA MOREIRA - Relator - Imprensa Nacional ",1.0,,1991-12-04T00:00:00Z,199112,1991,