dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201801,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006 DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA SALARIAL. As diferenças de URV incidentes sobre verbas salariais integram a remuneração mensal percebida pelo contribuinte. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-05-09T00:00:00Z,10580.725029/2010-58,201805,5861065,2018-05-11T00:00:00Z,9202-006.344,Decisao_10580725029201058.PDF,2018,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,10580725029201058_5861065.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes\, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, que lhe deram provimento. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009-29\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator\n\nEDITADO EM: 05/05/2018\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada).\n\n",2018-01-29T00:00:00Z,7272972,2018,2021-10-08T11:17:37.348Z,N,1713050307746856960,"Metadados => date: 2018-05-07T13:06:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-05-07T13:06:26Z; Last-Modified: 2018-05-07T13:06:26Z; dcterms:modified: 2018-05-07T13:06:26Z; dc:format: 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10580.725029/2010­58  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­006.344  –  2ª Turma   Sessão de  29 de janeiro de 2018  Matéria  IRPF  Recorrente  ANA CLAUDIA DE JESUS SOUZA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2005, 2006  DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA SALARIAL.  As  diferenças  de  URV  incidentes  sobre  verbas  salariais  integram  a  remuneração mensal percebida pelo contribuinte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as  conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que  lhe  deram  provimento.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator    EDITADO EM: 05/05/2018  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos  (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 50 29 /2 01 0- 58 Fl. 310DF CARF MF     2 Relatório  Trata­se  de  lançamento,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada  classificação  indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo rendimentos  isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da  Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em decorrência da Lei Estadual da Bahia  nº 8.730, de 08 de setembro de 2003.  O  acórdão  recorrido manifestou  o  entendimento  de  que  referida  verba  tem  natureza tributável.  Consoante despacho de exame de admissibilidade proferido pelo Presidente  da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, o recurso especial de divergência interposto pelo sujeito  passivo,  em  face  do  acórdão  recorrido,  obteve  seguimento  parcial  para  que  a  divergência  relacionada  à  natureza  indenizatória  da  URV  fosse  apreciada  pela  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais.  A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do  acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.  É o relatório.    Voto             Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.334, de  29/01/2018, proferido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.    Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor dos votos proferidos naquela decisão (Acórdão 9202­006.334):    Voto Vencido  Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora  O Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é tempestivo e atende aos demais  pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.   Trata­se  de  processo  de  Autuação,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  exercícios  de  2005,  2006  e  2007,  para  exigência  de  crédito tributário no valor de R$ 178.526,73, incluída a multa de ofício no percentual de 75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada  classificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo  rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça  do Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas  no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia  nº 8.730, de 08 de setembro de 2003.  Fl. 311DF CARF MF Processo nº 10580.725029/2010­58  Acórdão n.º 9202­006.344  CSRF­T2  Fl. 3          3 O Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.   O Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência  jurisprudencial em relação à definição da natureza da verba URV.  IMPOSTO SOBRE A RENDA E INDENIZAÇÕES  Pois  bem,  como  dito  a  problemática  consiste  na  questão  da  natureza  atribuída  a  verba recebida pelo contribuinte, e para melhor deslinde da questão mister se  faz analisar o  enquadramento das indenizações perante a legislação do imposto sobre a renda.   A  interpretação  dada  pela  Fazenda  Nacional  é  a  de  que  na  medida  em  que  a  legislação  federal,  prevê  expressamente  a  isenção  ou  não­tributação  de  certas  verbas  indenizatórias  (como  as  contempladas  nos  incisos  IV  e  V  do  artigo  6°  da  Lei  federal  n.  7.713/88 ), então só estariam excluídas da incidência estas verbas; e por consequência, todas  as demais verbas de caráter indenizatório não expressamente contempladas estariam sujeitas à  tributação pelo imposto sobre a renda.   Para  os  doutrinadores  esta  afirmação  é  incompatível  com  os  dispositivos  constitucionais e também as disposições do Código Tributário Nacional.  Para Aliomar Baleeiro, "" a  renda se destaca da fonte sem empobrecê­la"", e Marco  Aurélio  Greco  complementa:  ""indenizar  é  tornar""  sem  dano""  aquele  patrimônio;  não  é  acrescê­lo, é recompô­lo ao que era antes do evento. Portanto, nestes casos, a indenização não  é produto do capital e/ou do trabalho, nem acréscimo patrimonial, razão pela. qual está fora do  âmbito de incidência do imposto sobre a renda"".   Isto significa que o fato de não haver na legislação federal regra expressa prevendo a  não  incidência  de  determinada  indenização  (com  o  perfil  acima)  não  implica  na  sua  tributação. Ao contrário, não há necessidade de regra neste sentido, pela singela razão de esta  indenização não estar alcançada pela norma constitucional  (art. 153, Ill). Por definição, está  fora do âmbito material de incidência; logo, não precisa haver previsão neste sentido e as que  existirem  terão  caráter  explicitador,  por  vezes,  resultantes  de  dúvidas  surgidas  quanto  à  natureza jurídica de determinada verba.   O  jurista  citado  ainda  ensina  que,  ""indenização  que  implique  recomposição  de  patrimônio  passado  economicamente  identificável  (ou  seja,  sem  haver  acréscimo  patrimonial),  não configura hipótese de  incidência do  imposto  sobre a  renda. A  verba  paga é evento do mundo dos fatos que pode receber mais de uma qualificação jurídica a  depender das circunstâncias que a cercam"".   A questão  primordial  a  ser  debatida  aqui  é  saber  a  quem  cabe  afirmar  a  natureza  jurídica de determinada verba para  fins de enquadramento na  legislação do imposto sobre a  renda.   Três situações podem ser identificadas:   a)  partes  privadas  (contratualmente  ou  por  outro  instrumento)  qualificam  determinada verba como de caráter indenizatório;   b)  o  Poder  Judiciário,  no  bojo  da  prestação  jurisdicional,  qualifica  a  verba  como indenizatória; e   c) a Lei qualifica a verba como indenizatória.     Na  medida  em  que  a  natureza  jurídica  é  que  determina  a  incidência  ou  não  do  imposto  sobre  a  renda,  importante  compreender  em  quais  hipóteses  o  Fisco  Federal  pode  Fl. 312DF CARF MF     4 recusar  a  qualificação  oriunda  de  qualquer  das  situações  acima  e  afirmar  a  natureza  não  indenizatória da verba, de modo a deflagrar a incidência das regras do imposto.  A terceira hipótese é a que nos importa no caso em tela, uma vez que o contribuinte  em  questão  teve  a  natureza  de  sua  verba  declarada  como  indenizatória  por  meio  de  Lei  Estadual.  É de se destacar o fato de a qualificação indenizatória dada a verba ­ foi editada pelo  legislador através de uma lei específica.   Toda  lei  goza  de  presunção  de  constitucionalidade.  Caso  se  tratasse  de  uma  lei  federal,  o Fisco  também  federal, não  teria competência para  afastar  sua aplicabilidade, pois  não  lhe  é  dado  substituir­se  ao  legislador,  nem  tem  competência  para  declarar  a  inconstitucionalidade de uma norma.  Tratando­se  de  lei  estadual  abre­se  o  debate,  pois  a  qualificação  jurídica  por  ela  veiculada tem o efeito de atribuir ao fato subjacente uma qualidade que ­ por decorrência e em  função do caráter de Direito de superposição de que se reveste o Direito Tributário ­ repercute  na aplicação da lei tributária federal, ao afastá­la no caso de indenizações (que não impliquem  acréscimo patrimonial).   Daí  a  pergunta,  que  responde  toda  a  problemática  aqui  veiculada:  ­pode  a  lei  estadual  interferir  com  a  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária  federal?  Embora  pareça  questão de fácil resolução, e a resposta pareça ser a simples alegação realizada pelo Fisco, de  que  não  cabe  a Lei  estadual  interferir  nas  hipóteses  de  incidência  (fato  gerador)  de  tributo  federal, penso que a questão envolve outros institutos jurídicos e concepções tributárias.  Para  alguns  juristas,  nos  quais  novamente  cito  Marco  Aurélio  Greco,  a  pergunta  envolve um falso problema. Pois a questão efetiva não é esta, obviamente os Estados não têm  competência para legislar sobre imposto sobre a renda.   A questão legítima aqui discutida é, se o Fisco Federal pode afastar a qualificação  jurídica de determinada verba que tenha sido atribuída por lei estadual válida no ordenamento  jurídico.  E  aqui  neste  ponto,  sem  dúvida  a  resposta  é  não,  por  força  da  presunção  de  constitucionalidade  de  que  se  reveste  toda  lei.  Portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito  normativo,  o  Fisco  federal  não  possui  competência  para  afastar  a  qualificação  jurídica  ali  contida.  Para  afastá­la  é  preciso,  previamente,  buscar  a  declaração  da  sua  inconstitucionalidade, o que não pode ser realizado pelo Poder Executivo, sem a chancela do  Poder Judiciário.  Ainda que a alegação do fisco fosse de que o preceito nela contido é manifestamente  inconstitucional, por dispor sobre matéria que não cabe ao Estado regular ou se seu conteúdo  contiver  disciplina  inequivocamente  conflitante  com  o  ordenamento,  a  ponto  de  configurar  aquilo que a  jurisprudência denomina de ""ato  teratológico"", não é o que ocorre no caso em  tela, pois a disposição sobre a verba submetida ao regime estatutário é de plena competência  do ente estadual.  Assim,  não  há  que  se  falar  que  a  Lei  Complementar  n.  20/2003  ou  a  Lei  n.  8.730/2003,  possua  qualificação  jurídica  teratológica  que  possa  afastar  de  plano  sua  aplicabilidade.  Assim,  além  da  presunção  de  constitucionalidade  de  que  se  revestem  as  leis  em  referência, elas dispõem sobre matéria que compete aos Estados regular, por dizer respeito ao  funcionamento  das  respectivas  Instituições.  Portanto,  não  é  estranho  que  seja  a  lei  a  reconhecer a natureza jurídica de determinada verba, à luz do contexto do respectivo regime  estatutário, conforme previsão expressa do § 11 do artigo 37, CF, que é explícito ao prever  que:   Fl. 313DF CARF MF Processo nº 10580.725029/2010­58  Acórdão n.º 9202­006.344  CSRF­T2  Fl. 4          5 “Art. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade,  impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   (...)  XI  ­ a  remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da  administração  direta,  autárquica  e  fundacional,  dos  membros  de  qualquer  dos  Poderes  da  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo  e  dos  demais  agentes  políticos  e  os  proventos,  pensões  ou  outra  espécie  remuneratória,  percebidos  cumulativamente  ou  não,  incluídas  as  vantagens  pessoais  ou  de  qualquer  outra  natureza,  não  poderão  exceder  o  subsídio mensal,  em  espécie,  dos Ministros  do  Supremo  Tribunal  Federal,  aplicando­se  como  limite,  nos Municípios,  o  subsídio  do  Prefeito,  e nos  Estados  e  no  Distrito  Federal,  o  subsídio  mensal  do  Governador  no  âmbito  do  Poder  Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e  o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e  cinco  centésimos  por  cento  do  subsídio  mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  aplicável  este  limite  aos  membros  do  Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;  (...)  §  11.  Não  serão  computadas,  para  efeito  dos  limites  remuneratórios  de  que  trata  o  inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.""  (grifo nosso)     Ou  seja,  podem  existir  pagamentos  a  agentes  públicos  que  tenham  caráter  indenizatório, desde que as respectivas parcelas estejam previstas em lei. Ora, se tais parcelas  podem existir, a própria lei também pode afirmar esse caráter, ""especialmente"" em relação a  verba submetida ao regime estatutário.  Ad argumentandum tantum, ainda há que se salientar que, sendo da competência dos  Estados  definir  a  natureza  de  tais  verbas,  ainda  é  também  de  sua  competência  a  responsabilidade pela retenção do imposto na fonte e consequentemente é de sua titularidade o  direito de cobrá­la. Contudo até o presente momento não vemos no Estado da Bahia nenhuma  menção neste sentido.  Assevera, Marco Aurélio Grecco, que a CF/88, a titularidade não é sobre o resultado  material  da  atividade  de  reter,  mas  é  sobre  todo  aquele  imposto  que  ­  de  acordo  com  a  legislação pertinente ­ deva ser submetido ao regime de retenção na fonte.   Esta  titularidade  é  atribuída  em  caráter  exclusivo  ao Estado  o que  afasta  qualquer  interesse ou pretensão por parte da União. Vale dizer, se determinada verba, pela sua natureza,  deve submeter­se à retenção, o simples fato de esta ser a respectiva qualificação, afasta por si  só a titularidade da União.   Ou seja, a União não tem titularidade sobre a parcela do imposto sobre a renda na  fonte que incidir (juridicamente) na fonte.   A  circunstância  de  haver  ou  não  no  plano  fático  a  retenção  não  modifica  esta  qualificação  jurídica  da  titularidade  sobre  esse  montante,  posto  que  a  qualificação  advém  diretamente da CF/88 e a eventual inação do Estado em reter não configura transferência de  titularidade à União; nem doação a seu favor de verba que pertence ao Estado,   Daí a conclusão de que, em relação ao imposto incidente na fonte, a relação jurídica  que se instaura é entre o contribuinte e Estado, diretamente, sem qualquer mediação da União.  A  União  editou  a  lei  que  dispõe  sobre  o  tratamento  tributário  das  diversas  verbas  que  o  contribuinte pode auferir. Mas, em relação àquelas que, por sua natureza, devam se submeter  à retenção na fonte, o respectivo imposto pertence integral e exclusivamente ao Estado.  Por  fim o  julgamento do caso em tela  implica na aplicação de princípio basilar do  Direito Administrativo, qual seja o respeito a legalidade. Assim, enquanto a Administração  Fl. 314DF CARF MF     6 Pública  só  pode  fazer  o  que  está  previsto  em  lei,  ao  Administrado,  no  caso  em  tela  Contribuinte, é possível fazer tudo aquilo que não é proibido.  Ainda, para Hely Lopes Meirelles:    Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração  particular é  lícito  fazer  tudo que a  lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido  fazer o que a lei autoriza” (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30.  Ed. São Paulo: Malheiros, 2005).    A Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que  ele  próprio  se  submeta  ao  direito,  fruto  de  sua  criação,  portanto  esse  é  o  motivo  desse  princípio  ser  tão  importante,  um  dos  pilares  do  ordenamento.  É  na  legalidade  que  cada  indivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres.  A  administração  não  tem  fins  próprios,  mas  busca  na  lei,  assim  como,  em  regra  não  tem  liberdade, escrava que é do ordenamento.  O  Princípio  da  Legalidade  é  uma  das maiores  garantias  para  os  gestores  frente  o  Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que,  os  agentes  da  Administração  Pública  devem  atuar  sempre  conforme  a  lei.  Assim,  o  administrador  público  não  pode,  mediante  mero  ato  administrativo,  conceder  direitos,  estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por  exemplo, dependerá de lei. Do mesmo modo, a limitação de direitos não poderá ser feita por  via de interpretação mais gravosa que aquela propriamente estabelecida na norma.  Na fiscalização, o Princípio da Legalidade possui atividade totalmente vinculada, ou  seja, a falta de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação  dos Agentes Administrativos,  determinando as  tarefas  e  impondo  condições  excludentes  de  escolhas pessoais ou subjetivas.   Por  fim,  esse  princípio  é  vital  para  o  bom  andamento  da  Administração  Pública,  sendo  que  ele  coíbe  a  possibilidade  do  gestor  público  agir  por  conta  própria,  tendo  sua  eficácia através da execução jurídica dos atos de improbidade, evitando a falta de vinculação à  norma e, principalmente, a corrupção no sistema. Essa preocupação se faz constante para que  seja atingido o objetivo maior para o país, o interesse público, através da ordem e da justiça.  No  caso  em  tela,  entendo  que  não  houve  por  parte  do  Estado  da  Bahia  uma  intromissão  quanto  ao  tributo  federal  de  competência  da União  ­  imposto  de  renda  pessoa  física.  Mas que houve sim, uma natureza indenizatória dada a verbas oriundas do regime  estatutário daquele Estado, as quais são de competência exclusiva do mesmo, responsável por  gerir e organizar seu Regime Próprio de Trabalho e Previdência.  A existência destas leis legitimou o agir do contribuinte, que exerceu direito que lhe  foi conferido por lei. Lei esta emitida por Ente participante da Administração Pública, face ao  pacto federativo constitucionalmente imposto.  Desse  modo,  por  melhor  que  seja  a  construção  jurídica  utilizada  pela  Receita  Federal,  afastar  a  legalidade  ou  a  constitucionalidade  de  norma  válida  no  ordenamento  jurídico prescinde de um conjunto de medidas dispostas na Constituição Federal, as quais não  contemplam a possibilidade do Fisco, ou até mesmo do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais, negar validade ou aplicabilidade.  Observo  que  o  controle  de  constitucionalidade  pode  ser  realizado  de  modo  preventivo (antes de a lei entrar em vigor) pelo Poder Legislativo ou de modo repressivo (a lei  já está em vigência e deve ser expulsa do ordenamento), em regra, no Brasil, é jurisdicional,  logo pelo Poder Judiciário na modalidade concentrado ou difuso.     Assim resume Zeno Veloso:     (...) O controle jurisdicional da constitucionalidade, no Brasil, utiliza o método concentrado,  sendo  o  controle  abstrato,  em  tese,  através  de  ação  direta,  a  ser  julgada  pelo  Supremo  Tribunal Federa,  tendo por objeto leis e atos normativos federais e estaduais, em confronto  com  a Constituição Federal,  que  nos Estados­membros,  compete  aos Tribunais  de  Justiça,  Fl. 315DF CARF MF Processo nº 10580.725029/2010­58  Acórdão n.º 9202­006.344  CSRF­T2  Fl. 5          7 tendo  por  objeto  leis  e  atos  normativos  estaduais  e  municipais,  em  face  da  Constituição  estadual. Servimo­nos, também, do controle difuso, concreto, incidenter tantum, exercido por  qualquer órgão, singular ou coletivo, do Poder Judiciário. (VELOSO, Zeno. p. 35)    Assim, resta evidente que no caso em apreço, ainda que fosse caso de não aplicar a  natureza jurídica dada a verba por lei, esta seria de exclusiva competência do Poder Judiciário,  pois  por  uma  questão  de  competência  constitucional,  legal  e  regimental,  este  Tribunal  Administrativo não pode afastar a constitucionalidade de Lei.   Ressalte­se aqui, a clara diferenciação entre o poder dever dos julgadores no âmbito  judicial  e  administrativo.  Enquanto  o  juiz  é  dotado de  equidade,  o  conselheiro  do Tribunal  Administrativo é dotado de obediência ao princípio da legalidade.  Contudo, compreendo que a melhor solução da questão não prescinde de Juízos de  constitucionalidade,  vez  que  conforme  explanado  acima,  a  natureza  das  verbas  percebidas  pelo  contribuinte  foram  legitimamente  declaradas  indenizatórias  por  força  de  lei  estadual,  sendo que conforme previsão constitucional é da competência do Ente Federado responsável  pelo Regime estatutário fazê­lo, não usurpando assim competência da União para declarar as  hipóteses  de  incidência  do  imposto de  renda  pessoa  física,  a quem coube  determinar  que  o  imposto era devido sobre verbas remuneratórias, excluindo as indenizatórias, sem no entanto,  ser responsável por determinar quais verbas são de uma natureza ou de outra.  Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial do  Contribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas pagas a Agentes  Públicos  Estaduais  a  Título  de  Diferença  de  URV,  as  quais  tem  natureza  claramente  indenizatória.    Voto Vencedor  Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Redatora Designada  Em que  pese  o  brilhantismo  e  a  logicidade  do  voto  da  ilustre Relatora,  ouso dela  divergir, com a máxima vênia, quanto à incidência do imposto de renda sobre o valor recebido  a título de diferenças da Unidade Real de Valor (URV).  Argumenta o Recorrente, em síntese, a não incidência do imposto de renda sobre a  diferença de URV, considerando a natureza indenizatória de tais verbas.  A  primeira  apreciação  a  ser  feita  refere­se  à  natureza  das  verbas  sob  análise. E  o  segundo ponto a ser analisado é sobre a existência ou não de isenção relativa à URV.  Entendo que os valores recebidos pelos contribuintes decorrem da compensação pela  falta de correção no valor nominal do salário, oportunamente, quando da implantação da URV  e, assim, constituem parte integrante de seus vencimentos.  Não  obstante  o  meu  entendimento  anteriormente  destacado  acerca  da  natureza  salarial da diferença de URV, cabe ressaltar que, no caso do Ministério Público da Bahia, foi  publicada uma Lei Estadual (LC 20/2003) que dispôs de modo diverso, tratando a verba como  indenização.  Tendo  em  vista  que  o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  tal  dispositivo não possui efeito tributário para a análise do tributo em questão. Assim, estando a  mencionada  lei  em  plena  vigência,  presta­se  apenas  ao  fim  por  ela  almejado,  qual  seja  o  pagamento de precatório, de forma especial.  Fl. 316DF CARF MF     8 Cabe  destacar  que  a  inaplicabilidade  da  LC  20/2003  não  decorre  de  um  juízo  de  inconstitucionalidade, mas sim de uma interpretação sistemática das normas, em observância  do princípio da legalidade, tendo em vista a ausência de lei isentiva, no presente caso.  Sobre  a  aplicação  da  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  245/2002  pugnada  pela  recorrente,  nota­se  que  foi  conferida  natureza  jurídica  indenizatória  ao  abono  variável  concedido  à  Magistratura  Federal  e  ao  Ministério  Público  da  União,  não  se  confundindo com as diferenças decorrentes de URV, ora analisadas.  Desse modo, deve ser considerada a natureza salarial das diferenças sob apreciação.  Ainda  que  fosse  caracterizada  como  indenizatória  a  verba  sob  análise,  ressalta­se  que  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do  rendimento,  pois  as  indenizações  não  gozam  de  isenção  indistintamente,  mas  tão  somente  as  previstas  em  lei  específica concessiva de isenção.  Havendo,  notadamente,  acréscimo  patrimonial,  sob  a  forma  de  diferenças  de  vencimentos  recebidos  a  destempo,  resta  evidente  a  incidência  do  imposto  de  renda,  não  havendo lei concessiva de isenção apta a afastar a tributação, nesse caso.  Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar­lhe  provimento.  Aplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do RICARF,  voto  em  conhecer  do Recurso Especial  e,  no mérito,  em  negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos                                  Fl. 317DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Ano-calendário: 2003 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. APRESENTAÇÃO APÓS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVA A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR em relação as áreas de preservação permanente, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-O, §1º, da Lei n.º 6.938/81. A apresentação de ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA após do início da ação fiscal, é considerada intempestiva, não fazendo jus, assim, à redução da base de cálculo do ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE ADA. DISPENSÁVEL. Para ser possível a dedução da área de reserva legal da base de cálculo do ITR, basta sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo dispensável a apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental - ADA. No caso, a averbação ocorreu antes da ocorrência do fato gerador, assim, não é de se manter a glosa. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-06-26T00:00:00Z,10183.720111/2006-92,201806,5871882,2018-06-26T00:00:00Z,9202-006.824,Decisao_10183720111200692.PDF,2018,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,10183720111200692_5871882.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento parcial\, para restabelecer a glosa da Área de Preservação Permanente (APP) de 402\,0 hectares\, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, que lhe negaram provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patricia da Silva\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n\n",2018-04-19T00:00:00Z,7335109,2018,2021-10-08T11:20:42.625Z,N,1713050308039409664,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1895; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10183.720111/2006­92  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­006.824  –  2ª Turma   Sessão de  19 de abril de 2018  Matéria  ITR ­ ARL  ­ ADA   Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ANA PAULA DA SILVA CAROLO    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Ano­calendário: 2003  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ISENÇÃO.  APRESENTAÇÃO  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA).  OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI  10.165/00. APRESENTAÇÃO  APÓS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVA  A  apresentação  do ADA,  a partir  do  exercício  de  2001,  tornou­se  requisito  para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR  em  relação  as  áreas  de  preservação  permanente,  passando  a  ser,  regra  geral,  uma  isenção  condicionada,  tendo  em  vista  a  promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17­O, §1º,  da Lei n.º 6.938/81.  A apresentação de ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL  ­ ADA após  do  início  da  ação  fiscal,  é  considerada  intempestiva,  não  fazendo  jus,  assim,  à  redução da base de cálculo do ITR.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  NO  REGISTRO  DE  IMÓVEIS  ANTES  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR.  NECESSIDADE.  APRESENTAÇÃO  TEMPESTIVA  DE  ADA.  DISPENSÁVEL.  Para  ser  possível  a  dedução  da  área  de  reserva  legal  da  base  de  cálculo  do  ITR, basta sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no  registro  de  imóveis  competente,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  sendo  dispensável  a  apresentação  tempestiva  de  Ato  Declaratório  Ambiental ­ ADA. No caso, a averbação ocorreu antes da ocorrência do fato  gerador, assim, não é de se manter a glosa.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 72 01 11 /2 00 6- 92 Fl. 298DF CARF MF     2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento parcial, para  restabelecer a glosa da Área de Preservação Permanente (APP) de 402,0 hectares, vencidas as  conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que  lhe negaram provimento.    (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício    (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora    Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena  Cotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patricia  da  Silva,  Heitor  de  Souza  Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho  (suplente convocado), Ana  Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.     Relatório  Trata­se de retorno de diligência fiscal em atendimento à Resolução nº 9202­ 000.057  (fls.  273/280)  da Segunda Turma da Câmara Superior  de Recursos Fiscais,  que  em  sessão  plenária  de  27/10/2016,  no  julgamento  do  processo  informado  acima,  prolatou  o  seguinte:  “Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  em  diligência  à  Câmara  recorrida,  para  que  esta  complemente  a  análise  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  com  retorno  à  relatora,  para  prosseguimento”.  Uma vez que o processo retornou à CSRF com a complementação da análise  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  solicitado  por mim,  Relatora,  adoto na íntegra, relatório da Resolução nº 9202­000.057, concluso para julgamento, verbis:  “Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  01/05)  relativo  ao  Imposto  Territorial  Rural  ­  ITR  do  imóvel  denominado  Fazenda  Santa  Maria,  com  área  de  9.516,0  ha  (NIRF  1.091.5591), localizado no município de Cláudia/MT, relativo aos exercícios 2001 e 2002, por  meio  do  qual  se  exige  crédito  tributário  no  valor  de  R$  2.723.793,106,  incluídos  multa  de  ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.  Com a ação fiscal, decorrente do trabalho de revisão das DITR/2003, 2004 e  2005,  a  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  vários  documentos,  com  base  na  legislação  pertinente  detalhada  no  Termo  de  Intimação,  fls.  06  e  07.  Importante  registrar,  que  os  documentos solicitados foram para os três exercícios citados acima, sendo que o lançamento  do exercício 2004 foi autuado no processo nº 10183.720112/200637 e o de 2005, no processo  10183.720113/200681.  Fl. 299DF CARF MF Processo nº 10183.720111/2006­92  Acórdão n.º 9202­006.824  CSRF­T2  Fl. 3          3 Em  resposta  foram  apresentados  documentos  juntados  ao  processo  10183.720113/200681 para o exercício 2005 e, posteriormente, em 07/06/2006, com a carta de  fl. 52, do mesmo processo, foram encaminhados os documentos de fls. 53 a 55 daqueles autos,  os quais são: ADA protocolado no IBAMA em 31/05/2006 e cópia do Termo de Intimação.  No  procedimento  de  análise  e  verificação  da  documentação,  a  autoridade  fiscal verificou a não regularização das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal  para isenção, uma vez que o ADA foi protocolado no IBAMA após o prazo regulamentar para  os exercícios em análise, além do que não foi comprovada, em ralação à Exploração Extrativa  alegada pela contribuinte, a implantação de Plano de Manejo Sustentado para tal atividade ou  o  cumprimento  do  cronograma  físico­financeiro  previsto  no  plano.  Mais:  relativamente  ao  VTN, o Laudo Técnico solicitado não foi providenciado.  Assim, as áreas em questão foram glosadas, bem como procedidas as demais  alterações  conseqüentes. O VTN  foi modificado  com  a  utilização  dos  valores  constantes  da  tabela do SIPT, conforme artigo 14, da Lei nº 9.393/1996. As razões de fato e de direito para  as devidas alterações foram registradas na Descrição dos Fatos e Enquadramentos Legais, e  uma vez apurado o crédito tributário, lavrou­se a Auto de Infração, cuja ciência à interessada  foi dada em 27/09/2006.  A autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento em Campo Grande/MS julgado o lançamento procedente, mantendo o lançamento  integralmente, fls. 93.  Apresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados  ao CARF para julgamento do mesmo.  No Acórdão de Recurso Voluntário, fls. 206, o Colegiado, por unanimidade  de  votos,  deu  parcial  provimento  ao  recurso,  para  restabelecer  a  área  de  preservação  permanente de 402,0 ha e a área de utilização limitada de 7.612,0 ha.   Portanto,  em  sessão  plenária  de 17/04/2012,  deu­se  parcial  provimento  ao  recurso, prolatando­se o Acórdão nº 2102001.934, assim ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2003   ADA  INTEMPESTIVO.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA.  Comprovadas a existência da área de preservação permanente e  a averbação da área de reserva legal, o ADA intempestivo, por  si  só, não é  condição  suficiente para  impedir o  contribuinte de  usufruir do benefício fiscal no âmbito do ITR.  VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.  É  lícito o arbitramento do VTN, apurado com base nos valores  do  Sistema  de  Preços  de  Terra  (SIPT),  quando  o  contribuinte  deixar  de  comprovar  o  VTN  informado  na  Declaração  do  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), por meio  Fl. 300DF CARF MF     4 de  laudo  de  avaliação,  elaborado  nos  termos  da  NBRABNT  146533.  MULTA  DE  OFÍCIO.  PRINCÍPIO  DO  NÃOCONFISCO.  EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE.  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  (Súmula  CARF  nº  2,  publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)  Recurso Voluntário Provido em Parte.  O  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em  17/05/2012  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria MF  nº  527/2010.  A  Fazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 29/06/2012, o presente Recurso Especial. Em  seu  recurso  visa  a  reforma  da  decisão  recorrida,  mantendo­se  a  glosa  referente  à  área  indicada como de reserva legal e de preservação permanente.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, fls. 212, conforme o Despacho s/nº  da 1ª Câmara, de 08/05/2013, que assim concluiu:  De  fato,  o  acórdão  paradigma  é  divergente  do  recorrido.  No  paradigma,  entende­se  que  é  indispensável  a  apresentação  tempestiva  do  ADA  como  condição  para  o  contribuinte usufruir do benefício  fiscal no âmbito do  ITR. Na decisão destes autos,  que “o  ADA extemporâneo, por si só, não é condição suficiente para arrostar a isenção tributária da  área  de  preservação  permanente”.  Portanto,  não  há  como  negar  a  existência  do  dissenso  jurisprudencial.  Em seu Recurso Especial, a Recorrente traz as seguintes alegações:  · ­ que da análise das alegações apresentadas pelo contribuinte,  cuja  finalidade  é  ver  reconhecida  a  isenção  sobre  as  áreas  apontadas  como sendo de reserva legal e preservação permanente, confirma­se  o  não  cumprimento  de  forma  tempestiva  da  exigência  da  protocolização do Ato Declaratório Ambiental – ADA, no IBAMA ou  órgão conveniado.  · ­  que a Lei  nº  9.393/96  prevê  a  exclusão  das  áreas  de preservação  permanente  e  reserva  legal  da  incidência  do  ITR,  em  seu  art.  10,  inciso II, (...):  · ­ que, no tocante às áreas de preservação permanente e reserva legal,  deve­se destacar que o citado dispositivo legal trata de concessão de  benefício  fiscal,  razão  pela  qual  deve  ser  interpretado  literalmente,  de acordo com o art.  111 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 – Código  Tributário Nacional.  · ­ que, portanto, para efeito de exclusão das áreas de reserva legal e  de preservação permanente da incidência do ITR, é necessário que o  contribuinte  comprove  o  reconhecimento  formal  específica  e  individualmente da área como tal, apresentando o ADA respectivo ou  protocolizando requerimento de ADA perante o IBAMA ou em órgãos  ambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis meses,  contado  a  partir  do  término  do  prazo  fixado  para  a  entrega  da  declaração.  Fl. 301DF CARF MF Processo nº 10183.720111/2006­92  Acórdão n.º 9202­006.824  CSRF­T2  Fl. 4          5 · ­que a exigência do ADA encontra­se consagrada na Lei nº 6.938, de  31 de agosto de 1981, art. 170, §1º, com a redação dada pelo art. 1º  da Lei nº 10.165, de 27/12/2000, já em vigor para o ITR do exercício  de  2001,  e  é  uma  exigência  que  sempre  decorreu  da  legislação  tributária.  · ­  que  esse  diploma  reiterou  os  termos  da  Instrução  Normativa  n°  43/97  e  atos  posteriores,  no  que  concerne  ao  meio  de  prova  disponibilizado aos contribuintes para o reconhecimento das áreas de  utilização limitada, com vista à redução da incidência do ITR.  · ­que  a  IN  SRF  nº  60,  de  06/06/2001,  que  revogou  a  IN  SRF  n°  73/2000, consolidou, em seu art. 17, caput e  incisos, a exigência de  lei, in verbis:  · ­  que  o  Decreto  nº  4.382,  de  19/09/2002,  que  regulamenta  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação  e  administração  do  ITR  (Regulamento  do  ITR),  e  que  consolidou  toda  a  base  legal  deste  tributo, assim dispõe em seu art. 10:  · ­que  a  Coordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  tem  a  competência  regimental  de  interpretar  a  legislação  tributária  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  editou  a  Solução  de  Consulta  Interna  n°  12,  de 21/05/2003,  que  ratifica  o  entendimento  acima  exposto,  sendo  oportuna  a  transcrição  do  trecho  final  do  citado ato:  · ­ que a exigência do ADA não caracteriza obrigação acessória, visto  que a sua exigência não está vinculada ao interesse da arrecadação  ou da fiscalização de tributos, nem se converte, caso não apresentado  ou não requerido a tempo, em penalidade pecuniária, definida no art.  113, §§ 2° e 3º, da Lei n°5.172/1966 (Código Tributário Nacional —  CTN), ou seja, a ausência do ADA não enseja multa regulamentar o  que  ocorreria  caso  se  tratasse  de  obrigação  acessória  ,  mas  sim  incidência do imposto.  · ­que é equivocado o entendimento de que não existe mais a exigência  de prazo para apresentação de ADA, em virtude do disposto no §7º  do  art.  10  da  Lei  n°  9.393/1996,  incluído  pelo  art.  3º  da  Medida  Provisória n° 2.16667, de 24/08/2001, que assim dispõe:  · ­ que o que não é exigido do declarante é a prévia comprovação das  informações  prestadas,  ficando  o  contribuinte  responsável  por  preencher os dados relativos às áreas de preservação permanente e  de  utilização  limitada,  apurar  e  recolher  o  imposto  devido,  e  apresentar  a  sua  DITR,  sem  que  lhe  seja  exigida  qualquer  comprovação  naquele  momento;  e  somente  se  solicitado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  o  contribuinte  deverá  apresentar  as  provas  das  situações  utilizadas  para  dispensar  o  pagamento  do  tributo.  Fl. 302DF CARF MF     6 · ­ que não é juridicamente sustentável a tese segundo a qual, diante da  declaração do contribuinte de que sua propriedade está inserida em  área de utilização limitada e de preservação permanente, não possa a  autoridade  pública  exigir  a  comprovação  do  alegado  através  da  documentação competente, uma vez que o direito ao benefício  legal  deve estar documentalmente comprovado, e que o ADA, apresentado  tempestivamente, é o documento exigido para tal fim.  · ­ que, no presente processo, não se discute a materialidade, ou seja, a  existência  efetiva  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  preservação  permanente,  e  sim  busca­se  a  comprovação  do  cumprimento,  tempestivo, de uma obrigação prevista na legislação, referente à área  de que se trata, para fins de exclusão da tributação; e que a condição  acima  referida  está  vinculada  ao  aspecto  temporal,  não  sendo  coerente  nem  prudente  que  a  regularização  junto  ao  IBAMA  das  áreas  excluídas  da  tributação  do  ITR  pudesse  ser  feita  a  qualquer  tempo, de acordo com a conveniência do contribuinte.  · ­  que,  no  caso  concreto,  o  contribuinte  não  apresentou  ADA  tempestivamente,  deixando  de  atender,  portanto,  as  exigências  da  legislação do ITR, razão pela qual deve ser mantida a glosa efetivada  pela fiscalização.  Cientificado do Acórdão nº 2102­001.934, do Recurso Especial da Fazenda  Nacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 22/10/2013,  o  contribuinte apresentou, tempestivamente, contrarrazões e Recurso Especial da parte que lhe  foi desfavorável no acórdão recorrido, em 08/11/2013.  Ao Recurso Especial foi negado seguimento, conforme Despachos de Exame  e Reexame de Admissibilidade de Recurso Especial, ambos datados de 01/12/2014, o primeiro  da 1ª Câmara e o segundo da CSRF.  Em suas contrarrazões, o contribuinte, alega que:  · ­  o  acórdão  objeto  de  interposição  da  discussão  especial  entendeu,  corretamente,  que por  se  tratar  de áreas ambientais  cuja  existência  independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte  do Poder Público, a apresentação do ADA ao IBAMA não é condição  indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente  e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16  da Lei nº 4.771 de 1965, para fins de apuração da área tributável do  imóvel.  · ­ essa decisão está embasada no fato da efetiva existência das áreas  de  preservação  permanente  e  na  existência  das  áreas  de  reserva  legal,  fundamentando­se  nos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  principalmente  na  averbação  da  matrícula  no  imóvel  autuado,  e  ainda  encontrou  amparo  no  ADA  apresentado  pelo  contribuinte em 31/05/2006 e que se encontra encartado às fls. 53/55  dos  autos  do  processo  administrativo  nº  10183.720113/200681  (exercício de 2005).  Fl. 303DF CARF MF Processo nº 10183.720111/2006­92  Acórdão n.º 9202­006.824  CSRF­T2  Fl. 5          7 · ­  o  recurso  da  Fazenda  Nacional  está  escorado  na  questão  do  cumprimento  tempestivo de uma obrigação que  alega estar  prevista  na legislação; e entre a comprovação da efetiva existência das áreas  para  fins de exclusão da  tributação e a apresentação  tempestiva do  ADA,  entendemos,  na  esteira  do  acórdão  objurgado,  que  deve  prevalecer a exclusão de tis áreas da tributação do ITR.  É o relatório.”  Acrescento aqui trecho da complementação da análise de admissibilidade do  Recurso Especial da Fazenda Nacional (fls. 283/288), que interessa para o julgamento:  “Verifico  que  o  paradigma  foi  prolatado  por  colegiado  distinto,  não  foi  reformado  e  foi  instruído  conforme  previsto  no  §  11º  do  art.  67  do  RICARF,  prestando­se  portanto para análise da divergência alegada.   Mediante  análise  dos  autos,  vislumbro  similitude  fática  entre  os  acórdãos  recorrido e paradigma, e entendo que há divergência jurisprudencial entre eles.   De fato, enquanto no paradigma se considera imprescindível a apresentação  tempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA, no julgado guerreado essa formalidade foi  dispensada, ressaltando que ambos os acórdãos discutiram fatos geradores sob a vigência do  art. 17­O da Lei n.º 6.938/1981 com a redação dada pela Lei n.º 10.165/2000.   Portanto,  vislumbro  a  divergência  apontada  pela  recorrente,  motivo  pelo  qual entendo que está configurada o dissídio jurisprudencial.   Do  exposto,  verifica­se  que  foram  atendidos  os  pressupostos  de  admissibilidade do recurso especial previstos nos arts. 67 e 68 do Anexo II do RICARF, razão  pela qual sugiro que seja dado seguimento ao pedido em comento.”  É o relatório.    Fl. 304DF CARF MF     8 Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora.  Pressupostos de Admissibilidade  O Recurso Especial interposto é tempestivo e atende aos demais pressupostos  de  admissibilidade,  conforme  despacho  de  Admissibilidade,  fls.  212  e  complemento  de  admissibilidade,  fls.  283.  Não  havendo  qualquer  questionamento  acerca  do  conhecimento  e  concordando com os termos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito da questão.  Do Mérito  Área de Reserva Legal  Da análise dos autos, vê­se que a discussão trata da necessidade de averbação  tempestiva  (OU  SEJA,  ANTES  DO  FATO  GERADOR)  no  registro  de  imóvel  para  fins  dedução de área de Reserva Legal, quando da apuração da base de cálculo do ITR do imóvel  denominado Fazenda Santa Maria, com área de 9.516,0 ha (NIRF 1.091.5591), localizado no  município de Cláudia/MT,  relativo aos exercícios 2001 e 2002, em que o acórdão recorrido  reconheceu área de Reserva Legal ­ ARL de 7612,o ha, senão vejamos:  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  em DAR PARCIAL provimento ao  recurso, para  restabelecer a  área  de  preservação  permanente  de  402,0  ha  e  a  área  de  utilização  limitada  de  7.612,0  ha,  nos  termos  do  voto  da  relatora.  Nesse ponto a PGFN busca a reforma do acordão em relação a exclusão das  áreas  de  reserva  legal  e  de  preservação  permanente  tendo  em  vista  o  contribuinte  não  ter  comprovado  o  reconhecimento  formal  específica  e  individualmente  da  área  como  tal,  apresentando o ADA respectivo ou protocolizando requerimento de ADA perante o IBAMA ou  em  órgãos  ambientais  delegados  por  meio  de  convênio,  no  prazo  de  seis  meses,  contado  a  partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.  Assim, em relação ao ARL é sabido que na legislação que abarca a matéria, a  Reserva Legal tem por requisito formal, ou seja, condição para sua consideração tributária, ou  seja, dedução da área para apuração do ITR, a existência dos seguintes procedimentos:  (a) apresentação tempestiva de requerimento ao IBAMA de Ato  Declaratório Ambiental (ADA), no qual é informada a metragem  da  área  destinada  à  Reserva  Legal  que,  de  acordo  com  a  localização, corresponde a um percentual da área do imóvel;  e,   (b)  a  averbação dessa  área  na matrícula  da  propriedade  rural  no Registro de Imóveis antes da ocorrência do fato gerador, em  1º de janeiro do ano calendário. Saliente­se que o ADA somente  passou a ser requisito com o advento da Lei no 10.165, de 27 de  dezembro  de  2000,  e  a  averbação,  com  o  advento  da  Lei  nº  7.803, de 18 de julho de 1989  Fl. 305DF CARF MF Processo nº 10183.720111/2006­92  Acórdão n.º 9202­006.824  CSRF­T2  Fl. 6          9 Vejam­se os seguintes dispositivos extraídos da Lei nº 9.393/96:  Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação posterior.  § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  (...)  II área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na  Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012   b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou  estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea  anterior;   c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas  de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente,  federal ou estadual;   d) sob regime de servidão ambiental;   e)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em  estágio médio ou avançado de regeneração;   f)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas autorizada pelo poder público.  (...)  § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas  de que tratam as alíneas ""a"" e ""d"" do inciso II, § 1o, deste artigo,  não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique  comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem  prejuízo de outras sanções aplicáveis.  O artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº  10.165/2000, passou a prever que:  Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA,  deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  Fl. 306DF CARF MF     10 § 1º A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo  não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do  imposto  proporcionada  pelo ADA.(Incluído  pela  Lei  nº  10.165,  de 2000)  §  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de  2000)  Percebe­se  que  a  apresentação  do  ADA  pelo  contribuinte  ao  IBAMA  ou  órgão  conveniado  –  até  que  haja  uma  vistoria  pelo  órgão  competente  e  a  ratificação  ou  retificação  das  declarações  ali  contidas  –  restringe­se  a  informações  prestadas  pelo  próprio  contribuinte  ao  órgão  ambiental  acerca  da  existência  de  áreas  que  possuem  algum  interesse  ecológico.   Tenho  que  o  §  1º  do  art.  17­O  instituiu  a  obrigatoriedade  apenas  para  situações em que o benefício de redução do ITR ocorra com base no ADA, ou seja, depende do  reconhecimento ou declaração por ato do Poder Público.   Quanto  aos  documentos  necessários  para  comprovação  da  ARL  ­  área  de  Reserva Legal podemos concluir que a própria Administração Pública entende que o ADA tem  efeito  meramente  declaratório,  sendo  necessária,  ∙  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com  averbação  da  Área  de  Reserva  Legal,  ,  que  especifique  e  discrimine a área de interesse ambiental desde que sua declaração seja antecedente a ocorrência  do fato gerador.  Fica evidente que a finalidade da averbação da reserva legal na matricula  do imóvel é a de atribuir­lhe publicidade, para que futuros adquirentes saibam identificar  onde está  localizada,  seus  limites e confrontações, para que possam cumprir sua  função  instituidora.  Mais  ainda,  visa  a  imputar  aos  proprietários  a  responsabilidade  de  preservação de tais áreas, face o interesse público de manutenção.  Cite­se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro  João Otávio de Noronha, que corrobora tal assertiva:  ""Essa  legislação,  ao  determinar  a  separação  de  parte  das  propriedades  rurais  para  constituição  da  reserva  florestal  legal,  resultou de uma  feliz  e necessária  consciência  ecológica  que vem  tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos  desastres  naturais  ocorridos  ao  longo do  tempo,  resultando na  degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem.  Tais  conseqüências  nefastas,  paulatinamente,  leva  a  conscientização  dc  que  os  recursos  naturais  devem  ser  utilizados  com  equilíbrio  e  preservados  em  intenção  da  boa  qualidade de vida das gerações vindouras.  O que se tem presente é o interesse público prevalecendo sobre o  privado, interesse coletivo este que inclusive afeta o proprietário  da  terra reservada, no sentido de que  também será beneficiado  com  um meio  ambiente  estável  e  equilibrado.  Assim,  a  reserva  legal  compõe  parte  de  terras  de  domínio  privado  e  constitui  verdadeira restrição do direito de propriedade.""  Estando delimitado na lei a AREA DE RESERVA LEGAL, os limites para sua  exploração,  e,  finalmente,  a  OBRIGATORIEDADE  DE  SE  AVERBAR  MARGEM  DA  Fl. 307DF CARF MF Processo nº 10183.720111/2006­92  Acórdão n.º 9202­006.824  CSRF­T2  Fl. 7          11 MATRICULA  DO  IMÓVEL,  o  legislador,  buscando  contrabalançar  os  interesses  de  toda  a  sociedade,  permitiu  que  os  proprietários  de  tais  áreas,  cm  contrapartida  a  tantas  obrigações,  tivessem algum tipo de beneficio, ou seja, a possibilidade de exclusão, da incidência do ITR, das  áreas caracterizadas como de reserva legal (art. 10, II da Lei 9393/96, transcrito acima).  Ditas áreas de reserva legal são definidas pelo citado Código Florestal em seu  artigo  16,  e  que,  para  serem  consideradas  como  tal,  não  bastam  apenas  ""existir""  no mundo  fático,  mas  devem  ""existir""  também  no  mundo  jurídico  quando  averbadas  na  matricula  do  imóvel. O art. 16 da Lei n° 4.771/65 dispõe, dentre outros aspectos, sobre a obrigatoriedade da  averbação para que as áreas de reserva legal sejam definitivamente delimitadas e protegidas.  A respeito da questão, não é a mera declaração de existência fática da área de  reserva  legal  que  permite  atender  os  requisitos  da  legislação  pátria  vigente  para  exclui­la  quando  da  apuração  do  ITR.  Para  que  se  possa  valer  do  beneficio,  a  área  deve  estar  devidamente averbada A margem da matricula do imóvel à época do fato gerador do tributo.  Portanto, ainda que se prove a existência material das áreas de reserva legal,  como  não  se  atendeu  ao  fim  real  da  norma  (art.  161,  assim  como  suas  disposições  complementares incidirá o imposto se a averbação não tiver sido providenciada no prazo legal.  Assim, no exame do caso concreto, se faz necessário investigar se a área de  utilização  limitada  ­  reserva  legal  pleiteadas,  a  despeito  da  declaração  em  ADA,  foi  devidamente averbava no registro, e se tais áreas estão devidamente identificadas e passíveis de  serem ratificadas pelos órgãos competentes. Para tanto, trago trechos do acórdão recorrido, em  que fica devidamente delimitada a comprovação da ARL, senão vejamos:  No  presente  caso,  conforme  já  afirmado,  consta  ADA,  apresentado  em  31/05/2006  e  das  cópias  das  certidões  das  matrículas  do  imóvel,  fls.  41/54,  verifica­se  que  a  área  de  reserva  legal  averbada,  desde  26/04/1999  é  de  9.500,0  ha.  Tal  área é superior ao somatório das áreas declaradas como áreas  de preservação permanente e de utilização limitada.  Averbações  data  4998  242 ha  26/04/90  229 ha  26/04/90  5146  1839,20  26/04/90  5147  1839,20  26/04/90  5148  3522,60  26/04/90  5149  1839,20  26/04/90    9.511,20      Conforme  transcrito  à  área  de  reserva  legal  foi  devidamente  averbada  (esse  fato  consta  às  fls.  41/54  ­ Copia  das  averbações  como de  utilização  limitada  para  manejo sustentável antes da ocorrência do fato gerador da exigência 2003. Dessa forma,  Fl. 308DF CARF MF     12 entendo que não há reparo a ser feito no acórdão recorrido quanto a exclusão da área de  ARL para fins de cálculo do ITR.   Note­se,  assim  como  mencionado  no  acórdão  recorrido  que  parte  dos  documentos fora apresentados no processo 10183720113/2006­81.  Razões da fiscalização: DRJ  foi  protocolado no  IBAMA após  o  prazo regulamentar  para  os  exercícios em analise . Com relação a. Exploração Extrativa não  foi  comprovada a  implantação de Plane  de Manejo Sustentado  para  tal  atividade  ou  o  cumprimento  do  cronograma  físico­ financeiro  previsto  no  plano.  Relativamente  ao  VTN,  o  Laudo  Técnico solicitado não foi providenciado.  Razões da DRJ  forma o inconformismo se baseia, em resumo, no fato de existir  na propriedade as áreas glosadas, inclusive averbadas quanto à  Reserva  Legal,  independentemente  da  apresentação  de  ADA  tempestivo.  Em  razão  disso  é  importante  esclarecer  que,  na  realidade, não  se está questionando apenas  se as áreas  isentas  estão ou não preservadas, pois, sua preservação, pelo menos em  uma  dimensão  mínima,  Reserva  Legal,  ou  a  Preservação  Permanente para evitar a degradação de rios, desmoronamentos  de  morros  etc.,  ou  seja,  garantir  o  ambiente  natural,  é  de  obrigação legal. Se não cumprida, há previsão de penalidade e a  sua  fiscalização  cabe  ao  1BAMA.  Com  os  argumentos  apresentados  se  pretende  demonstrar  que  as  mesmas  existem,  independentemente  das  formalidades  exigidas,  entretanto,  para  obter  a  isenção  tributária,  como  mais  à  frente  será  melhor  explicado, é necessário o cumprimento de requisitos legais. Não  basta  apenas  reservar  e/ou  preservar  e  declarar,  pois,  essas  áreas,  além  de  existirem,  têm  que  estar  documentadas,  regularizadas, atualizadas,  toda vez que assim a  lei exigir para  ser  contemplada  com  a  isenção.  Aliás,  a  interessada  providenciou  a  regularização  solicitada,  apresentou  ADA  ao  IBAMA,  porém,  em  31/05/2006,  ano  base  do  exercício  2007,  sendo intempestivo para o exercício do lançamento em análise.  33.  Assim  sendo,  e  para  melhor  entendimento  a  respeito  da  matéria objeto da autuação, apesar de a autoridade lançadora já  haver  esclarecido  e  reproduzido  a  legislação  pertinente,  observaremos,  a  seguir,  com  mais  detalhes,  o  conceito  e  requisitos legais para que as áreas reservadas sejam isentas do  ITR,  independentemente  se  de  Utilização  Limitada,  como  Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN  ou  declarada  de  Interesse  Ecológico,  bem  como  se  de  Preservação  Permanente,  sendo  os  principais  a  averbação  da  área  de  Utilização  Limitada  na  matrícula  do  imóvel,  a  demonstração,  através  de  laudo  técnico,  da  existência  da  Preservação  Permanente  e  a  apresentação  tempestiva  do  ADA  ao IBAMA, informando as áreas em questão.  Neste  sentido,  colaciono  entendimento  do  seguinte  julgado  ­  Acórdão  nº  210101.862, sessão de 12 de março de 2012 (excerto de ementa):  Fl. 309DF CARF MF Processo nº 10183.720111/2006­92  Acórdão n.º 9202­006.824  CSRF­T2  Fl. 8          13 ÁREA DE  RESERVA  LEGAL.  NECESSIDADE OBRIGATÓRIA  DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL  RURAL  NO  CARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS.  HIGIDEZ.  AVERBAÇÃO  ATÉ  O  MOMENTO  ANTERIOR  AO  INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE.  O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da  área  de  reserva  legal  prevista  no  Código  Florestal  (Lei  nº  4.771/65)  da  área  tributável  pelo  ITR,  obviamente  com  os  condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16,  §  8º,  exige  que  a  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos  casos  de  transmissão,  a  qualquer  título,  de  desmembramento  ou  de  retificação  da  área,  com  as  exceções  previstas no Código Florestal. A averbação da área de  reserva  legal  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  –  CRI  é  uma  providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo  ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária.  Afastar a necessidade de averbação da área de  reserva  legal  é  uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é  um imposto essencialmente, diria,  fundamentalmente, de feições  extrafiscais.  De  outra  banda,  a  exigência  da  averbação  cartorária da área de reserva  legal vai ao encontro do aspecto  extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o  contribuinte  estiver  espontâneo  em  face  da  autoridade  fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº  70.235/72 ( O início do procedimento excluía a espontaneidade  do  sujeito  passivo  em  relação  aos  atos  anteriores  e,  independentemente  de  intimação  a  dos  demais  envolvidos  nas  infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva  legal,  podendo  fruir  da  benesse  tributária.  Porém,  iniciado  o  procedimento  fiscal  para  determinado  exercício,  a  espontaneidade  estará  quebrada,  e  a  área  de  reserva  legal  deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes  do início da ação fiscal. Acórdão nº 210201.815, sessão de 8 de  fevereiro de 2012 (excerto).  Dessa forma, voto por negar provimento ao Resp da Fazenda Nacional nessa  parte, mantenho a exclusão da área de ARL devidamente averbada para efeitos de incidência  do ITR.  Área de Preservação Permanente  Conforme podemos extrair do relatório deste voto há uma segunda matéria a  ser reapreciada. Refere­se a obrigatoriedade de apresentação tempestiva do Ato Declaratório  Ambiental – ADA, para exclusão da APP – Área de Preservação Permanente da tributação  do ITR.""  Antes  mesmo  de  apreciarmos  a  questão,  importante  destacar  os  elementos  que  nos  auxiliarão  a  tomada  de  decisão.  No  caso  concreto,  conforme  consta  do  acórdão  recorrido, o ADA foi protocolizado em 31/05/2006, e o início da fiscalização, que se deu em  17/04/2006  (fl.  03).  Aliás,  com  relação  a  comprovação  da  apresentação  do  ADA,  resta  consignado no voto da própria DRJ:  Fl. 310DF CARF MF     14 Aliás,  a  interessada  providenciou  a  regularização  solicitada,  apresentou ADA ao IBAMA, porém, em 31/05/2006, ano base  do  exercício  2007,  sendo  intempestivo  para  o  exercício  do  lançamento em análise.  Após essa considerações, inicialmente convém fazer considerações acerca da  incidência do  ITR,  e das hipóteses de  sua  isenção. O  imposto  sobre a propriedade  territorial  rural  ­  ITR, de competência da União, na  forma do art.  153, VI,  da Constituição,  incide nas  hipóteses previstas no art. 29 do Código Tributário Nacional, ora trazido à baila, in verbis:  ""Art.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a  propriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a  propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  como  definido  na  lei  civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do  Município.""  Em  consonância  com  disposto  pelo  Código  Tributário  Nacional,  a  União  promulgou  a  Lei  Federal  n.°  9.393/96,  que,  na  esteira  do  estatuído  pelo  art.  29  do  CTN,  instituiu, em seu art. 1°, como hipótese de incidência do tributo, a ""propriedade, o domínio útil  ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município"".  No  caso,  muito  embora  para  as  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  reserva florestal  legal. a utilização da propriedade deva observar a  regulamentação ambiental  específica, disso não decorre a consideração de que referida parcela do imóvel estaria fora da  hipótese  de  incidência  do  ITR.  Isso  porque,  como  se  sabe,  o  direito  de  propriedade,  expressamente  garantido  no  inciso  XXII  do  art.  5°  da  CF,  possui  limitação  constitucional  assentada em sua função social (art. 5°, XIII, da CF).  No que atine à regulação ambiental, deste modo, verificase que a  legislação, muito embora restrinja o uso do imóvel em virtude do  interesse  na  preservação  do  meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado,  na  forma  como  estabelecido  pela  Constituição  da  República, não elimina as faculdades de usar, gozar e dispor do  bem, tal como previstas pela legislação cível.  Com  fundamento  no  exposto,  não  versando os  autos  sobre  hipótese de  não  incidência do tributo, mas, sim, de autêntica isenção ou, como querem alguns, redução da base  de cálculo do ITR, dispôs a Lei Federal n.° 9.393/96, em seu art. 10, o seguinte:  ""Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação posterior.  § 1° Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  [...]  II área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na  Lei n° 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a redação dada  pela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989"".  No que pertine a chamada ""área de preservação permanente"" (APP), dispõe o  Código Florestal, Lei n.° 4.771/65, atualmente regulada, também, pelas Resoluções CONAMA  n. 302 e 303 de 2002, o seguinte:  Fl. 311DF CARF MF Processo nº 10183.720111/2006­92  Acórdão n.º 9202­006.824  CSRF­T2  Fl. 9          15 ""Art.  2°  Consideram­se  de  preservação  permanente,  pelo  só  efeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural situadas:  a) ao  longo dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água desde  o  seu  nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:  1  de  30  (trinta) metros  para  os  cursos  d'água de menos  de  10  (dez) metros de largura;   2 de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de  10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;   3 de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50  (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;   4 de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de  200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;   5 de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham  largura superior a 600 (seiscentos) metros;   b) ao  redor das  lagoas,  lagos ou  reservatórios d'água naturais  ou artificiais;   c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados ""olhos  d'água"", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio  mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;   d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;   e)  nas  encostas  ou  partes  destas,  com  declividade  superior  a  45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;  f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de  mangues;   g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de  ruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros  em projeções horizontais;   h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros,  qualquer que seja a vegetação.  Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as  compreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei  municipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações  urbanas,  em  todo  o  território  abrangido,  observar­se­á  o  disposto nos  respectivos planos diretores  e  leis de uso do  solo,  respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.  Art.  3°  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanente,  quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas  e demais formas de vegetação natural destinadas:  a) a atenuar a erosão das terras;   b) a fixar as dunas;   c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;   d)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das  autoridades militares;   Fl. 312DF CARF MF     16 e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico  ou histórico;   f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;   g)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações  silvícolas;   h) a assegurar condições de bem estar público.  §  1°  A  supressão  total  ou  parcial  de  florestas  de  preservação  permanente  só  será admitida  com prévia autorização do Poder  Executivo Federal, quando  for necessária à execução de obras,  planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou  interesse  social.  §  2°  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam  sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só  efeito desta Lei.""  Destaca­se que até o exercício de 2000, não existia para área de preservação  permanente,  qualquer  fundamento  legal  para  a  exigência  da  entrega  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  para  o  fim  de  reduzir  a  base  de  cálculo  do  ITR.  Nesse  sentido,  aliás,  dispunha o art. 17­O, da Lei Federal n.° 6.938/81, com a redação que lhe foi conferida pela Lei  n.9.960/2000, o seguinte:  ""Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais,  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA,  deverão  recolher  ao  Ibama  10%  (dez  por  cento)  do  valor  auferido  como  redução  do  referido  Imposto,  a  título  de  preço  público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.  §  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do ITR é opcional.""  Em relação ao período até 2000, inexistindo fundamento legal para a entrega  tempestiva do ADA, como requisito para a fruição da redução da base de cálculo prevista pela  legislação atinente ao ITR, foi aprovada súmula nos seguintes termos:  ""A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o  lançamento de oficio relativo a  fatos geradores ocorridos até o  exercício de 2000.""  Já para o período do  lançamento ora sob análise, deve­se  ter em mente que  com o advento da Lei Federal n.° 10.165/2000 alterou­se a redação do §1° do art. 17O da Lei  n.° 6.938/81, que passou a vigorar da seguinte forma:  ""Art. 17­O.  (... )  §  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do ITR é obrigatória.""  Ao apreciarmos a mudança da  lei  fica clara a possibilidade de exigência de  apresentação  do  ADA,  como  requisito  indispensável  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo prevista pela Lei n.° 9.393/96, mais especificamente por seu art. 10, §1°, II.  Em relação ao prazo para apresentação do ADA, trago a baila trecho do voto  do Dr. Heitor de Souza Lima Júnior, , Acórdão nº 9202003.620 de 04 de março de 2015, onde  o mesmo  analisa  os  aspectos  legislativos  sobre  o  tema,  chegando  a  conclusão  que mais me  Fl. 313DF CARF MF Processo nº 10183.720111/2006­92  Acórdão n.º 9202­006.824  CSRF­T2  Fl. 10          17 parece  acertada  acerca  da  interpretação  da  lei  sobre  a  matéria,  razão  pela  qual  adota  seu  posicionamento como razões de decidir:  No  que  toca  a  este  aspecto  específico,  tenho  para  mim  que  é  absolutamente  relevante  uma  digressão  a  respeito  da  mens  legis que  norteou  a  alteração  do  texto  do  art.  17O  da  Lei  n.°  6.938/81.  Analisando­se,  nesse  passo,  o  real  intento  do  legislador  ao  estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do ADA, pode­se  inferir que a mudança de paradigma deve­use a razões atinentes  à  efetividade  da  norma  isencional,  especialmente  no  que  concerne à aferição do real cumprimento das normas ambientais  pelo  contribuinte,  de maneira  a  permitir  que  este  último  possa  usufruir da redução da base de cálculo do ITR.  Em  outras  palavras,  a  efetiva  exigência  do  ADA  para  o  fim  específico da fruição da redução da base de cálculo do ITR foi  permitir  uma  efetiva  fiscalização  por  parte  da Receita Federal  da  preservação  das  áreas  de  reserva  legal  ou  de  preservação  permanente, utilizando­se, para este fim específico, do poder de  polícia atribuído ao IBAMA.  Em síntese, pode­se afirmar que a alteração no regramento legal  teve por escopo razões de praticabilidade tributária, a partir da  criação de um dever legal que permita, como afirma Helenílson  Cunha Pontes, uma ""razoável efetividade da norma  tributária'""  (PONTES,  Helenílson  Cunha).  O  princípio  da  praticidade  no  Direito  Tributário  (substituição  tributária,  plantas  de  valores,  retenções de fonte, presunções e ficções, etc.): sua necessidade e  seus limites. In: Revista Internacional de Direito Tributário, v. 1,  n.°  2.  Belo  Horizonte,  jul/dez2004,  p.  57)  ,  no  caso  da  norma  isencional.  De  fato,  no  caso  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR, mais  especificamente no que atine às áreas de interesse ambiental lato  sensu, além da necessidade de  fiscalizar um número extenso de  contribuintes,  exigir­se­ia,  não  fosse  a  necessidade  da  obrigatória  protocolização  do  ADA,  que  a  Receita  Federal  tomasse  para  si  o  dever  de  fiscalizar  o  extenso  volume  de  propriedades rurais compreendido no território nacional, o que,  do ponto de vista econômico, não teria qualquer viabilidade.  Por esta razão, assim, passou­se, com o advento da Lei Federal  n.° 10.165/00 a exigir, de forma obrigatória, a apresentação do  ADA  para  o  fim  de  permitir  a  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR, declaração esta sujeita ao poder de polícia do IBAMA.  Tratando­se,  portanto,  da  interpretação  do  dispositivo  em  comento,  deve  o  aplicador  do  direito,  neste  conceito  compreendido  o  julgador,  analisar  o  conteúdo  principiológico  que  norteia  referido  dispositivo  legal,  a  fim  de  conferir­lhe  o  sentido que melhor se amolda aos objetivos legais.  Partindo­se desta premissa basilar,  verifica­se que o art. 17­O  da Lei n.° 6.938/81, em que pese o fato de imprimir, de forma  inafastável,  o  dever  de  apresentar  o  ADA,  não  estabelece  qualquer  exigência  no  que  toca  à  necessidade  de  sua  Fl. 314DF CARF MF     18 protocolização em prazo fixado pela Receita Federal para o fim  específico de permitir a redução da base de cálculo do ITR.  A  exigência  de  protocolo  tempestivo  do  ADA,  para  o  fim  específico  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR,  não  decorre  expressamente de lei, mas sim do art. 10, §3°, I, do Decreto n.°  4.382/2002, que, inclusive, data de setembro de 2002, posterior à  data da ocorrência do fato gerador, no caso que ora se trata.  Quer­se  com  isso  dizer,  portanto,  que,  muito  embora  a  legislação  tratasse,  de  maneira  inolvidável,  a  respeito  da  entrega  do Ato Declaratório Ambiental,  para  o  fim  específico  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR,  não  havia,  sequer  no  âmbito do poder regulamentar, disposição alguma a respeito do  prazo para sua apresentação, e, menos ainda, que possibilitasse  à  Receita  Federal  desconsiderar  a  existência  de  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  reserva  legal  no  caso  de  apresentação intempestiva do ADA.  Com efeito, sendo certo que a  instituição de  tributos ou mesmo  da  exclusão  do  crédito  tributário,  na  forma  como  denominada  pelo  Código  Tributário  Nacional,  são  matérias  que  devem  ser  integralmente previstas em lei, na forma como estatuído pelo art.  97, do CTN, mais especificamente no que toca ao seu inciso VI,  não  poderia  sequer  o  poder  regulamentar  estabelecer  a  desconsideração  da  isenção  tributária  no  caso  da  mera  apresentação intempestiva do ADA.  Repise­se,  nesse  sentido,  que  não  se  discute  que  a  lei  tenha  instituído a obrigatoriedade da apresentação do ADA, mas, sim,  que  o  prazo  de  seis meses,  contado  da  entrega  da  DITR,  foi  instituído  apenas  por  instrução  normativa,  muito  posteriormente  embasada  pelo  Decreto  n.°  4.382/2002,  o  que,  com a devida vênia, não merece prosperar.  Em  virtude,  portanto,  da  ausência  de  estabelecimento  de  um  critério rígido quanto ao prazo para a apresentação do ADA, eis  que  não  se  encontra  previsto  em  lei,  cumpre  recorrer  aos  mecanismos de integração da legislação tributária, de maneira a  imprimir eficácia no disposto pelo art. 17­O da Lei n.° 6.398/81.  Dentre os mecanismos de integração previstos pelo ordenamento  jurídico, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 108,  I,  que  deve  o  aplicador  recorrer  à  analogia,  sendo  referida  opção vedada apenas no que  toca à  instituição de  tributos não  previstos em lei, o que, ressalte­se, não é o caso.  Nesse esteio, recorrendo­se à analogia para o preenchimento de  referida lacuna, deve­se recorrer à legislação do ITR relativa às  demais  declarações  firmadas  pelo  contribuinte,  mais  especificamente no que atine à DIAT e à DIAC, expressamente  contempladas pela Lei n.° 9.393/96, aplicadas ao presente caso  tendo­se sempre em vista o escopo da norma inserida no texto do  art. 17­O da Lei n.° 6.398/81, isto é, imprimir praticabilidade à  aferição da existência das áreas de reserva legal e preservação  permanente, para o fim específico da isenção tributária.  Pois  bem.  Sendo  certo  que  a  apresentação do ADA cumpre  o  papel  imprimir  praticabilidade  à  apuração  da  área  tributável,  verifica­se  que  cumpre  o  escopo  norma  a  sua  entrega  até  o  Fl. 315DF CARF MF Processo nº 10183.720111/2006­92  Acórdão n.º 9202­006.824  CSRF­T2  Fl. 11          19 início da fiscalização, momento a partir do qual a apresentação  já não mais cumprirá seu desiderato.  De  fato,  até  o  início  da  fiscalização  em  face  do  contribuinte,  verifica­se que a  entrega do ADA possibilitará a consideração,  por parte da Receita Federal, da redução da base de cálculo do  ITR,  submetendo  as  declarações  do  contribuinte  ao  pálio  do  órgão  ambiental  competente  e  retirando  referida  aferição  do  âmbito da Receita Federal do Brasil. A entrega, portanto, ainda  que intempestiva, muito embora pudesse ensejar a aplicação de  uma  multa  específica,  caso  existisse  referida  norma  sancionatória,  seria  equivalente  à  retificação  das  demais  declarações  relativas  ao  ITR,  isto  é,  da  DIAT  e  da  DIAC,  devendo,  pois,  ter  o mesmo  tratamento  que  estas  últimas,  em  consonância com o que estatui o brocardo jurídico ""ubi eadem  ratio,  ibi  eaedem  legis  dispositio"",  isto  é,  onde  há  o  mesmo  racional, a legislação não pode aplicar critérios distintos.  À  guisa  do  exposto,  portanto,  no  que  toca  à  entrega  do  ADA,  tenho  para mim  que  cumpre  seu  desiderato  até  o momento  do  início da fiscalização, a partir do qual a omissão do contribuinte  ensejou  a  necessidade  de  fiscalização  específica  relativa  ao  recolhimento  do  ITR,  o  que  implica  nos  custos  administrativos  inerentes a este fato.  Assim,  aplica­se  ao  ADA,  de  acordo  com  este  entendimento  basilar, a regra prevista pelo art. 18 da Medida Provisória n.°  2.18949/ 01, que assim dispõe, verbis:  ""Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses  em  que  admitida,  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente apresentada, independentemente de autorização  pela autoridade administrativa.""  De  acordo  com  a  interpretação  que  ora  se  sustenta,  pois,  é  permitida  a  entrega  do  ADA,  ainda  que  intempestivamente,  desde que o contribuinte o faça até o início da fiscalização.  Adotando  o  posicionamento  do  ilustre  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior,  considerando  que  a  entrega  do  ADA  no  caso  da  área  de  Preservação  Permanente  é  obrigatória para redução da área a ser tributada, porém considerando a inexistência de expressa  previsão legal acerca do prazo para sua entrega, entendo que a entrega de ADA até o início do  procedimento fiscal se presta a demonstrar a comprovação de sua existência, corroborada com  o presente de laudo técnico.  Assim,  no  exame  do  caso  concreto,  se  faz  necessário  investigar  se  o  contribuinte,  até  o  início  do  procedimento  fiscal  –  04/04/2006  (fl.  03),  data  da  ciência  da  intimação, já havia informado ao órgão ambiental estadual ou federal a existência das áreas de  preservação  permanente  informadas  em  sua  declaração,  e  se  tais  áreas  estão  devidamente  identificadas  e  passíveis  de  serem  ratificadas  pelos  órgãos  competentes.  Compulsando­se  os  autos verifica­se que o ADA  relativo  ao  exercício de 2003  foi protocolizado ao  IBAMA em  31/05/2006, ou seja, posteriormente ao início da ação fiscal (04/4/2006).   Nestes  termos,  conforme  descrito  no  acórdão  recorrido,  não  restando  comprovada  a  entrega  do  ADA,  em  período  anterior  ao  início  da  ação  fiscal,  deve­se  Fl. 316DF CARF MF     20 restabelecer  a  glosa  da  Área  de  Preservação  Permanente  (APP)  da  área  de  preservação  permanente de 402/ha.  Conclusão  Face  todo  o  exposto,  voto  por  CONHECER  DO  RECURSO  da  Fazenda  Nacional, para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL para restabelecer a glosa da  Área de Preservação Permanente (APP) de 402,0 hectares  É como voto.    (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.                              Fl. 317DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO RICARF. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. Deve ser conhecido o Recurso Especial da Divergência quando restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência foi aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUTUAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. RECÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido, para adaptá-lo às determinações do RE. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-07-03T00:00:00Z,11065.725280/2012-76,201807,5873339,2018-07-03T00:00:00Z,9202-006.874,Decisao_11065725280201276.PDF,2018,RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI,11065725280201276_5873339.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, com retorno dos autos ao colegiado de origem\, para apreciação das demais questões do recurso voluntário\, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora)\, Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes\, que lhe negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Redatora Designada e Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Paula Fernandes\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n\n",2018-05-22T00:00:00Z,7345786,2018,2021-10-08T11:21:06.692Z,N,1713050308709449728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência  foi aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  AUTUAÇÃO  PELO  REGIME  DE  CAIXA.  RECÁLCULO  PARA  APLICAÇÃO  DO  REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.  Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543­B do  CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre  os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com  o regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido,  para adaptá­lo às determinações do RE.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, com retorno  dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário,  vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), Patrícia da Silva e Ana  Paula  Fernandes,  que  lhe  negaram  provimento.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Redatora Designada e Presidente em Exercício     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 72 52 80 /2 01 2- 76 Fl. 138DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes,  Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri  e Maria Helena Cotta Cardozo.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra  acórdão  que  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  do  contribuinte  para  determinar o cancelamento do lançamento por meio do qual exige­se IRPF sobre rendimentos  recebidos acumuladamente em razão de decisão proferida em ação judicial.  O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2011  IRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  FORMA  DE  TRIBUTAÇÃO.  JULGAMENTO  DO  STF  EM  REPERCUSSÃO GERAL.  Nos  casos  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  o  imposto  de  renda  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas vigentes à época em deveriam ter sido pagos, sob pena  de  violação  dos  princípios  da  isonomia  e  da  capacidade  contributiva,  consoante  assentado  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  614.406  realizado  sob  o  rito  do  art.  543B  do CPC,  não  prosperando,  assim,  lançamento  constituído  em desacordo  com  tal entendimento.  Inconformado  com  a  decisão,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  o  presente  recurso.  A  recorrente  requer  a  aplicação  ao  caso  do  entendimento  externado  no  acórdão  paradigma o  qual  encaminhou pela manutenção  do  auto  de  infração,  apenas  determinando  a  retificação do montante do crédito tributário com a aplicação das tabelas progressiva vigentes  na época da aquisição dos rendimentos ­ regime de competência.  Intimado  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  pugnando  pelo  não  conhecimento do  recurso e no mérito pelo  seu não provimento. De forma  resumida arguiu o  recorrido que a o direito de a Fazenda Nacional pleitear a manutenção do lançamento com o  recálculo  do  valor  apurado  estaria  precluso  uma vez  que  tal  tese  foi  expressamente  afastada  pela Delegacia de Julgamento quando da análise da peça de impugnação. Afirma que há uma  verdadeira desorientação da recorrente sendo  incompreensível seus argumentos. Defende que  quando  da  apresentação  da  respectiva  declaração  do  imposto,  considerando  que  as  verbas  acumuladas foram recebidas em abril/2010, usou da prerrogativa constante do §7º do art. 12­A  Fl. 139DF CARF MF Processo nº 11065.725280/2012­76  Acórdão n.º 9202­006.874  CSRF­T2  Fl. 139          3 da  Lei  nº  7.713/88,  direito  que  não  pode  ser  afastado  pela  IN  1.127/11,  a  qual  fixou  data  diversa da lei.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora    Da delimitação da lide:  Inicialmente, diante do teor da peça de contrarrazões, se faz importante expor  que  este  Colegiado  não  tem  competência  para  se  manifestar  sobre  o  pedido  de  restituição  elaborado pelo contribuinte. Primeiro porque não se trata de matéria que foi objeto de recurso  especial  e,  portanto,  não  preenche  as  exigências  formais  do  art.  67  do RICARF,  e  segundo  porque  trata­se  de  tema  expressamente  enfrentado  pela  Delegacia  de  Julgamento  que  assim  entendeu: ""Quanto ao pedido de restituição  formulado ao  final da  impugnação, refiro que o  mesmo deverá ser formulado à Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo a qual, de  acordo  com  Regimento  Interno  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é  o  órgão  competente  para  apreciar pedido desta espécie.""  Contra esse entendimento o contribuinte não fez qualquer contraponto no seu  Recurso Voluntário, razão pela qual deve­se concluir pelo trânsito em julgado da matéria.    Do Conhecimento:  Antes  de  analisarmos  o  mérito,  pertinente  também  tecer  algumas  considerações acerca do conhecimento do recurso.  Conforme  exposto  no  relatório,  por  meio  do  Recurso  Especial  a  Fazenda  Nacional devolve a este Colegiado a discussão  acerca do  critério utilizado para o cálculo do  IRPF  incidente  sobre  rendimento  recebidos  acumuladamente,  mais  especificamente  sobre  a  possibilidade de retificação de lançamento que na origem utilizou­se do critério de caixa para o  cálculo  do  imposto.  Discute­se  sobre  a  possibilidade  ou  não  do  órgão  julgador  refazer  o  lançamento na tentativa de corrigir o equívoco perpetrado pela autoridade lançadora.  Afirma o Recorrido que a discussão devolvida pela Fazenda Nacional estaria  preclusa,  pois  já  havia  sido  negada  pela  Delegacia  de  Julgamento  quanto  da  análise  da  impugnação.   Quanto a este ponto devemos destacar que não há que se falar em preclusão  em  relação  aos  argumentos  da Fazenda Nacional,  isso  porque  ­  salvo  casos  que  configuram  hipóteses  de  interposição  de  embargos  de  declaração  ­  sua  primeira  oportunidade  de  se  manifestar  no  processo  administrativo  fiscal  se  dá  com  a  apresentação  do Recurso  Especial  Fl. 140DF CARF MF     4 para contrapor os fundamentos de acórdão que lhe seja desfavorável. Não há qualquer previsão  normativa  no  sentido  de  a  Fazenda  Nacional,  quanto  parte  do  processo  administrativo,  se  vincular às razões de decidir do órgão julgador de primeira instância.  É  importante  destacar  que  o  recurso  é  baseado  no  art.  67,  do  Regimento  Interno  (RICARF),  o  qual  define  que  caberá  Recurso  Especial  de  decisão  que  der  à  lei  tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma  especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. Portanto, trata­se de recurso com  cognição  restrita,  não  podendo  a  CSRF  ser  entendida  como  uma  terceira  instância,  ela  é  instância  especial,  responsável  pela  pacificação  de  conflitos  interpretativos  e,  conseqüentemente, pela garantia da segurança jurídica.  Assim,  para  caracterização  de  divergência  interpretativa  exige­se  como  requisito  formal  que  os  acórdãos  recorrido  e  aqueles  indicados  como  paradigmas  sejam  suficientemente  semelhantes  para  permitir  o  'teste  de  aderência',  ou  seja,  deve  ser  possível  avaliar que o entendimento fixado pelo Colegiado paradigmático seja perfeitamente aplicável  ao caso sob análise, assegurando assim o provimento do recurso interposto. E no presente caso  entendo que este requisito foi cumprido.  Diante  de  todo  o  exposto,  conheço  do  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional.    Do mérito:  Inicialmente,  não  tenho dúvidas de que o mérito da questão  já  foi  decidido  tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente  sob  os  ritos  do  Recurso  Repetitivo  e  da  Repercussão  Geral.  Estamos  falando  do  RESP  1.118.429/SP e do RE 614.406/RS, que receberam as seguintes ementas:  RESP 1.118.429/SP  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO  REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS  ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.  1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos  acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e  alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo  segurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no  montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.  2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do  art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.    RE 614.406/RS  IMPOSTO  DE  RENDA  –   PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES  –   ALÍQUOTA.  A  percepção  cumulativa  de  valores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas,  presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.  Fl. 141DF CARF MF Processo nº 11065.725280/2012­76  Acórdão n.º 9202­006.874  CSRF­T2  Fl. 140          5 Em relação ao julgado do STJ a tese firmada traz o seguinte texto: O Imposto  de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida mês  a  mês  pelo  segurado,  não  sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.  Assim, pelo fato de constar no texto da ementa e também da tese firmada referência ao fato de  se  ter  discutido  o  pagamento  de  benefícios  previdenciários  há  quem  defenda  a  aplicação  do  julgado somente a estes casos.  Entretanto,  em  relação  ao  julgado  do  Supremo  Tribunal  Federal,  considerando o tema fixado para a Repercussão Geral é possível dar­lhe maior abrangência já  que  a  redação  da  delimitação  do  tema  ficou  assim  consignada:  Tema  368  ­  Incidência  do  imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente.  Neste último caso, vale mencionar que não foi feita qualquer ressalva quanto  a  origem  dos  rendimentos  discutidos.  Tal  fato  fica  ainda  mais  cristalino  quando  nos  debruçamos  sobre  a  fundamentação  utilizada  pelo  Ministro  Marco  Aurélio  que  levou  em  consideração o princípio da isonomia e o da capacidade contributiva. Em voto vista, a Ministra  Carmem Lúcia citando a exposição de motivos da Medida Provisória nº 497/2010 (convertida  na Lei n. 12.350/2010 que deu origem ao art. 12­A da Lei 7.713/88)  resume bem a questão:  “52. Trata­se da tributação de pessoa física que não recebeu o rendimento à época própria,  recebendo em atraso o pagamento relativo a vários períodos. Nos termos do art. 12 da Lei nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  esses  rendimentos  seriam  tributados  no  mês  do  recebimento mediante a aplicação da tabela mensal, o que muitas vezes resulta em um imposto  de  renda  muito  superior  àquele  que  seria  devido  caso  o  rendimento  fosse  pago  no  tempo  devido”  Assim,  resta  indiscutível  a aplicação ao  caso do  art.  62,  §2º,  do Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  determina  que  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,  na sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da  Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos que lhe foram submetidos.  Ocorre que, embora os Tribunais Superiores tenham decido sobre a aplicação  do  regime  de  competência  para  fins  de  cobrança  do  IRPF  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente  e  em  que  pese  haver  manifestação  em  sentido  contrário,  entendo  que  em  nenhum momento  os  julgados  analisaram  a  tese  acerca  da  possibilidade  de  se  determinar  a  correção  de  um  lançamento  fiscal  que  tenha  adotado  o  critério  de  caixa  declarado  inconstitucional.  Diante  do  entendimento  dos  nossos  tribunais,  vejamos  a  situação  do  lançamento: exige­se do contribuinte imposto de renda apurado conforme sistemática declarada  inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que o auto de infração não faça menção  expressa ao art. 12 da Lei nº 7.713/88, tendo fundamentado a autuação nos artigos 1º a 3º da  lei, ainda assim a forma utilizada para cobrança do tributo permanece viciada.  E  aqui  entendo  tratar­se de vício que  leva ao  cancelamento do  lançamento,  pois a inconstitucionalidade impacta diretamente nos critérios quantitativos do lançamento uma  vez  que  a  depender  da  aplicação  do  regime  de  caixa  ou  de  competência  teremos  alterações  significativas de base de cálculo e alíquotas. Neste cenário, nos parece pouco razoável admitir  Fl. 142DF CARF MF     6 a possibilidade de 'refazimento' do lançamento, sob pena de violação ao violação ao art. 142 do  CTN:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  A  partir  do  citado  dispositivo  é  pacifico  o  entendimento  de  o  lançamento  tributário ser procedimento de competência exclusiva da autoridade administrativa fiscal, cujo  objetivo é verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, determinar a matéria tributável,  calcular o montante do  tributo devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, culminar  penalidade. Com essa premissa,  entendo que o  julgador  administrativo não  tem competência  para proceder novo lançamento valendo­se de critério para o cálculo do imposto não ventilado  pela autoridade administrativa, novo critério inclusive inexistente quando da ocorrência do fato  gerador.  Por fim, e mais uma vez, fazendo uma abordagem histórica acerca da criação  do art. 12­A da Lei nº 7.713/88, o qual trouxe norma para adequar o sistema ao entendimento  da  jurisprudência que vinha se consolidando, vale mencionar que por meio da Mensagem de  Veto nº 702, ao projeto de conversão que deu origem à Lei nº 12.350/2010, consolidou­se o  entendimento de que um novo critério  jurídico não poderia  ser aplicado  de  forma  retroativa.  Vejamos:  MENSAGEM Nº 702, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.   § 8º do art. 12­A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,  inserido pelo art. 44 do Projeto de Lei de Conversão  “§ 8o O disposto neste artigo aplica­se retroativamente aos fatos  geradores não alcançados pela decadência ou prescrição.”  Razões do veto  “A  aplicação  retroativa  da  norma  tributária  gera  insegurança  jurídica  sobre  as  situações  definitivamente  constituídas,  produzindo  efeitos  de  difícil  mensuração  nas  esferas  administrativas e judiciais. Além disso, o CTN, lei materialmente  complementar e regra geral do direito  tributário, estabelece no  art.  144  que  o  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do  fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda  que posteriormente modificada ou revogada.”  O próprio art. 12­A em seu §7º é expresso ao limitar sua aplicação apenas aos  rendimentos recebidos a partir do ano­calendário de 2010, o que me parece reforçar a tese da  impossibilidade  de  refazimento  do  presente  lançamento  e  cobrança  do  imposto  com base  no  regime de competência.  Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional.    Fl. 143DF CARF MF Processo nº 11065.725280/2012­76  Acórdão n.º 9202­006.874  CSRF­T2  Fl. 141          7 (assinado digitalmente)  Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri  Voto Vencedor  Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Redatora Designada  Discordo  do  voto  da  Ilustre  Relatora,  no  que  tange  ao  mérito  do  Recurso  Especial interposto pela Fazenda Nacional.  O apelo visa rediscutir a manutenção do lançamento relativo a omissão de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  determinando­se  tão  somente  o  recálculo  do  Imposto de Renda  com base nas  tabelas progressivas da  época  em que os  rendimentos  deveriam  ter  sido  pagos.  No  acórdão  recorrido,  entendeu­se  pelo  cancelamento  da  exigência.  A  matéria  não  é  nova  neste  Colegiado  e  já  foi  objeto  de  inúmeros  julgamentos, com provimento ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional. Dentre  esses  julgados,  destaca­se  o  Acórdão  nº  9202­006.000,  de  27/09/2017,  da  lavra  do  Ilustre  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior,  cujos  fundamentos  ora  adoto  e  colaciono  como  minhas razões de decidir:  ""Sem dúvida, reconhece­se aqui, em linha com o recorrido, que a  matéria  sob  litígio  foi  objeto  de  análise  recente  pelo  STF,  no  âmbito  do  RE  614.406/RS,  objeto  de  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua  repercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de  outubro  de  2010),  obedecida  assim  a  sistemática prevista no art. 543­B do Código de Processo Civil  vigente.  Obrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos  Conselheiros deste CARF dos ditames do Acórdão prolatado por  aquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a  partir  de  previsão  regimental  contida  no  art.  62,  §2o.  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no. 343, de  09 de junho de 2015.  Reportando­me  a  este  último  julgado  vinculante,  noto,  porém,  que, ali, se acordou, por maioria de votos, em manter a decisão  de piso do TRF4 acerca da  inconstitucionalidade do art. 12 da  Lei  no.  7.713,  de  1988,  devendo  ocorrer,  na  forma  ali  determinada, a 'incidência mensal para o cálculo do imposto de  renda  correspondente  à  tabela  progressiva  vigente  no  período  mensal em que apurado o rendimento percebido a menor regime  de competência (...)', afastando­se assim o regime de caixa.  Todavia, de se ressaltar aqui  também que em nenhum momento  se  cogita,  no  Acórdão,  de  eventual  cancelamento  integral  de  lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido  tenha  sido  feita  obedecendo o art. 12 da referida Lei no. 7.713, de 1988, note­se,  diploma  plenamente  vigente  na  época  em  que  efetuado  o  lançamento  sob  análise,  o  qual,  ainda,  em  meu  entendimento,  guarda,  assim,  plena  observância  ao  disposto  no  art.  142  do  Fl. 144DF CARF MF     8 Código Tributário Nacional, não se estando destarte, diante de  utilização  de  critério  jurídico  equivocado  ou  vício  material  no  lançamento efetuado.  A  propósito,  de  se  notar  que  os  dispositivos  legais  que  embasaram  o  lançamento,  constantes  de  efl.  38,  em  nenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de  inconstitucionalidade  ou de decisão em sede de recurso repetitivo de caráter definitivo  que pudesse lhes afastar a aplicação ao caso in concretu.  Deflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu  entendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento  da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em  montante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o  qual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à  época  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do  decisum do STF,  é notório que, ainda que se  tenha  rejeitado o  surgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do  recebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais  gravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém  incólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos  valores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a  ser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez  jus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem  respeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia.  Assim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  esposado  por  alguns membros deste Conselho, entendo que, a esta altura, ao  se  defender  a  exoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a  contrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum vinculante, no qual, reitero, em nenhum momento, note­ se,  se  cogita  da  inexistência  da obrigação  tributária/incidência  do  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de  rendimentos tributáveis de forma acumulada.  Se, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art.  12  da  Lei  no.  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma  definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que  receberam  as  verbas  devidas  'em  dia'  e  ali  recolheram  os  tributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta  altura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico  (também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e  recolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles  que  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores  muito inferiores aos devidos, o que deve, em meu entendimento,  também se rechaçar.  Assim, diante de tais motivos, voto no sentido de dar provimento  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  no  sentido  de  determinar  a  retificação  do  montante  do  crédito  tributário  com  a  aplicação  tanto  das  tabelas  progressivas  como  das  alíquotas  vigentes  à  época  da  aquisição  dos  rendimentos  (meses  em  que  foram  apurados  os  rendimentos  percebidos  a  menor),  ou  seja,  de  acordo com o regime de competência.  Assim,  não  há  que  se  falar  em  impossibilidade  de  recálculo  do  montante  devido  pelo  Contribuinte  pelo  regime  de  competência,  de  sorte  que  o  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional deve ser provido.  Fl. 145DF CARF MF Processo nº 11065.725280/2012­76  Acórdão n.º 9202­006.874  CSRF­T2  Fl. 142          9 Em sede de Contrarrazões, o Contribuinte alega que o entendimento aplicado  pela  Fiscalização  e  pela  decisão  de  Primeira  Instância,  no  sentido  da  adoção  do  regime  de  caixa,  não  se  coadunaria  com  o  pedido  contido  no  Recurso  Especial  da  Procuradoria,  que  pugna pela aplicação do regime de competência.   Em face de tal alegação, esclareça­se que, ao tempo da autuação, em 2012, e  da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), em 27/03/2013,  não havia transitado em julgado o RE 614.406/RS, que deu fundamento à aplicação do regime  de  competência.  Com  efeito,  o  trânsito  em  julgado  do  citado  RE  ocorreu  apenas  em  11/12/2014.  Até  então,  conforme  bem  esclareceu  o  voto  proferido  pelo  Ilustre  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior,  acima  colacionado,  a  Fiscalização  e  o  Julgador  de  Primeira  Instância estavam vinculados à legislação então vigente, da qual o citado RE ainda não poderia  fazer  parte,  eis  que  pendente  de  decisão  definitiva,  o  que  somente  ocorreu,  repita­se,  em  dezembro de 2014. Destarte, não há que se falar em falta de transparência ou de cerceamento  de direito de defesa, o que, aliás, sequer foi cogitado no acórdão recorrido, que assim registrou,  às fls. 08 do respectivo voto condutor:  ""Deve ser registrado não ser o caso de se cogitar de nulidade, ao  menos nos termos regrados pelo art. 59 do Decreto nº 70.235/72,  visto ter sido o lançamento realizado por autoridade competente,  com o devido respeito ao direito de defesa.""  Diante do exposto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no  mérito, dou­lhe provimento, determinando o retorno do processo ao colegiado de origem, para  apreciação das demais questões constantes do Recurso Voluntário, não abordadas no acórdão  recorrido em virtude da desconstituição do lançamento.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                Fl. 146DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-05-10T00:00:00Z,13864.720198/2011-94,201805,5861134,2018-05-11T00:00:00Z,9202-006.724,Decisao_13864720198201194.PDF,2018,PATRICIA DA SILVA,13864720198201194_5861134.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento\, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14\, de 2009.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7273041,2018,2021-10-08T11:17:40.631Z,N,1713050308912873472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1683; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 245          1 244  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13864.720198/2011­94  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­006.724  –  2ª Turma   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MUNICIPIO DE JACAREI    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA  PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.   Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de  tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito  passivo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna  seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.   (assinado digitalmente)  Patrícia da Silva ­ Relatora.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 86 4. 72 01 98 /2 01 1- 94 Fl. 245DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).    Relatório  A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  nº  240301.971, proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de  Julgamento do  CARF  em  13/03/2013,  interpôs  recurso  especial  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.  A  decisão  recorrida deu provimento parcial  ao  recurso para determinar  a exclusão da multa de  ofício aplicada até a competência de novembro de 2008 e determinar o recálculo da multa de  mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei  n.  11.941/2009  (art.  61,  da  Lei  n.  9.430/96),  prevalecendo  o  valor  mais  benéfico  ao  contribuinte.  Segue abaixo a ementa e o dispositivo do acórdão recorrido:   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  CONTRIBUIÇÃO  DEVIDA.  SEGURO  ACIDENTE  DO  TRABALHO (SAT). ENTE PÚBLICO. ALÍQUOTA.  A  alíquota  estabelecida  para  as  atividades  da  Administração  Pública em geral possui respaldo legal.  REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE.  Não  fere  o Princípio  da  Legalidade  a  regulamentação,  através  de decreto, do conceito de atividade preponderante e da fixação  do grau de risco da atividade laborativa.  MULTA  DE  MORA.  MULTA  DE  OFÍCIO.  DISTINÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA.  A  multa  de  mora  prevista  na  legislação  anterior  deve  ser  limitada a 20%, pela aplicação retroativa do atual artigo 35 da  Lei nº 8.212/1991. Já a multa de ofício  correspondente a 75%,  criada pela MP nº 449/2008 convertida na Lei nº 11.941/2009,  deve ser cancelada nos períodos anteriores a sua criação.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Na  origem,  trata­se  de  lançamento  consubstanciado  no  DEBCAD  37.050.4704, em razão de descumprimento de obrigação acessória preceituada no art. 32, IV e  § 5º, da Lei nº 8.212/91, por ter a empresa apresentado GFIP’s com dados não correspondentes  aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.  O  presente  Recurso  Especial  visa  à  rediscussão  das  Penalidades/Retroatividade Benigna ­ AIOP/AIOA: fatos geradores anteriores à MP nº 449, de  Fl. 246DF CARF MF Processo nº 13864.720198/2011­94  Acórdão n.º 9202­006.724  CSRF­T2  Fl. 246          3 2008  ­  tendo  sido  admitido.  O  contribuinte  apresentou  contrarrazões  pugnando  pela  manutenção do a quo quanto a esta questão.  O Contribuinte apresentou ainda, Recurso Especial quanto à matéria principal  (NFLD 37.356.427­9),  recurso  este  não  admitido  em  exame ou  reexame de  admissibilidade.  Frente a essas decisões, procedeu o pagamento do valor, conforme comprovação de telas em fls  242/243 e despacho de Desistência de fls 237.  É o relatório.    Voto             Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.   A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do  CTN, a seguir transcrito:   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos)  De  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão nº 9202004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa  transcreve­se:  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­  APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  Fl. 247DF CARF MF     4 RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA  APLICADA.  A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal  lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009,  mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação  da referida lei, é de ofício.   AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO  DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.  Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna,  não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a  mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações  acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício,  ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art.  32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº  11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­ A, penalidade única combinando as duas condutas.  A  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008,  determinava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b)  falta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício,  acrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de  pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz  remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.  Portanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar  (a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991,  e (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.   A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da  retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores  no  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no  AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.   Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75%  previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei  nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de  2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser  comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº  9202004.499:  Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um  procedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos  Fl. 248DF CARF MF Processo nº 13864.720198/2011­94  Acórdão n.º 9202­006.724  CSRF­T2  Fl. 247          5 previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da  contribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­  NFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido,  descumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja,  obrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem  correlação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada  também por descumprimento de obrigação acessória.  Nessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da  fase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição  devida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o  Auto de infração de obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu  o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:   I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação  da declaração no prazo fixado em intimação.   § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Fl. 249DF CARF MF     6 Entretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o  art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”   O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o  seguinte:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata “  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento  não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao  lançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se  multa de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao  raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe  lançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora  referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de  ""multa de ofício"" não podemos  isoladamente aplicar 75% para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo para agravar a penalidade aplicada.  Por  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória)  cumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa  passa a ser exclusivamente de 75%.  Tendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há  lançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da  retroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”,  do Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas.  No presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos  moldes do art. 32­A.  No caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito  no  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual  previa  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da  contribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no §  4º do mesmo artigo.  Fl. 250DF CARF MF Processo nº 13864.720198/2011­94  Acórdão n.º 9202­006.724  CSRF­T2  Fl. 248          7 Face essas considerações para efeitos da apuração da situação  mais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das  seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte:  · Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do  art. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º,  observada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou   · Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por  cento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação,  excluído o valor de multa mantido na notificação.  Levando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário  Nacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão  deve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da  multa  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de  75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma  forma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das  multa  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação  acessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as  penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991.  Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação  principal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação  do pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a  obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências, não atingidas pela decadência posto que regidas  pelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade  limitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991.  Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução  Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão  do  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de  dezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de  obrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto  ou isoladamente.  Neste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade  responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá  observar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação  do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em  face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema:  Fl. 251DF CARF MF     8 Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Art.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº  8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº  11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008,  inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo  ainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta  Portaria.  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito  pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea ""c""  do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN).  §  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a  análise do valor das multas referidas no caput será realizada no  momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  § 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência.  §  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste  artigo dar­se­á:  I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  II ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a  possibilidade de aplicação.  §  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas  para  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se  cabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do  parcelamento.  Art.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da  Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei  nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e  5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à  dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as  penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com  a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.  Fl. 252DF CARF MF Processo nº 13864.720198/2011­94  Acórdão n.º 9202­006.724  CSRF­T2  Fl. 249          9 § 2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados,  inclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados,  os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a  publicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de  2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei  nº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­ A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso  resulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele  patamar.  Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a  contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista  no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei  nº 11.941, de 2009.  Diante  de  todo  o  exposto,  conheço  o  Recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional dando­lhe provimento para reformar a decisão a quo para que a multa seja aplicada  em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  É como voto  (assinatura digital)  Patrícia da Silva                                Fl. 253DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTONOMIA. ART. 173, I DO CTN. As obrigações acessórias ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo. Assim o descumprimento de obrigação acessória leva ao lançamento de ofício da penalidade, aplicando-se o art. 173, I do CTN APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-05-10T00:00:00Z,14489.000091/2007-37,201805,5861135,2018-05-11T00:00:00Z,9202-006.722,Decisao_14489000091200737.PDF,2018,PATRICIA DA SILVA,14489000091200737_5861135.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento\, para afastar a decadência e determinar que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14\, de 2009.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7273042,2018,2021-10-08T11:17:40.437Z,N,1713050309274632192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1909; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 652          1 651  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  14489.000091/2007­37  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­006.722  –  2ª Turma   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005  DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTONOMIA. ART. 173,  I DO CTN.  As  obrigações  acessórias  ostentam  caráter  autônomo  em  relação  à  regra  matriz  de  incidência  do  tributo.  Assim  o  descumprimento  de  obrigação  acessória leva ao lançamento de ofício da penalidade, aplicando­se o art. 173,  I do CTN  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA  PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.   Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de  tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito  passivo.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  afastar  a  decadência  e  determinar  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB nº 14, de 2009.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 48 9. 00 00 91 /2 00 7- 37 Fl. 652DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.   (assinado digitalmente)  Patrícia da Silva ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  interposto  pela  Fazenda  Nacional em face da decisão proferida pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de  Julgamento do CARF, consubstanciada no Acórdão n° 2403­002.662, em que o colegiado, por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  decadência com fulcro no artigo 150§4º, do CTN, assim como para determinar o recálculo da  multa  em  relação  ao  valor  remanescente,  de  acordo  com o  determinado  no  art.  32A,  da Lei  8.212/91,  com a  redação  dada pela Lei  11.941/2009,  prevalecendo o  valor mais  benéfico  ao  contribuinte.   Segue abaixo a ementa e o dispositivo do acórdão recorrido:   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005   PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA   Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  das Contribuições  Previdenciárias  é  de  05  (cinco)  anos,  nos  termos  do  art.  150,  §  4º  do  CTN,  quando  houver  antecipação  no  pagamento,  mesmo  que  parcial,  por  força  da  Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal.   MULTA.  RECÁLCULO.  GFIP.  OMISSÃO.  FATOS  GERADORES Constitui infração apresentar, a empresa, a GFIP  com  dados  não  correspondentes  Com  o  advento  da  Lei  11.941.09, para efeitos da apuração da situação mais favorável,  há  que  se  observar  qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, “c”, do CTN:  (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, § 6º da Lei  nº 8.212/91 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32A, Lei nº  8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, nos moldes  transcritos acima.   Recurso Voluntário Provido em Parte.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Fl. 653DF CARF MF Processo nº 14489.000091/2007­37  Acórdão n.º 9202­006.722  CSRF­T2  Fl. 653          3 ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a  decadência das competências de 05/1996 a 10/2001, assim como  determinar  o  recálculo  da  multa  em  relação  ao  valor  remanescente, de acordo com o determinado no art. 32A, da Lei  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  11.941/2009,  prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.  Na  origem,  trata­se  de  lançamento  consubstanciado  no  DEBCAD  37.050.4704, em razão de descumprimento de obrigação acessória preceituada no art. 32, IV e  § 5º, da Lei nº 8.212/91, por ter a empresa apresentado GFIP’s com dados não correspondentes  aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.  O presente Recurso Especial visa à rediscussão das seguintes matérias:   a)  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  Decadência/Prescrição  ­ Pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º, do CTN. Súmula CARF nº 99 ­   b)  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  Penalidades/Retroatividade  Benigna ­ AIOP/AIOA: fatos geradores anteriores à MP nº 449, de 2008 ­   O Recurso Especial foi admitido quanto às duas matérias.  O  Contribuinte,  devidamente  intimado,  apresentou  contrarrazões  pugnando  pela manutenção do a quo.  É o relatório.    Voto             Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.   Da decadência  É sedimentado que o prazo decadencial aplicável às obrigações acessórias é  aquele previsto no art. 173, I do CTN. Isso porque, independentemente do reconhecimento da  decadência  da  obrigação  principal  essa  em  algum  momento  foi  devida  e  por  não  ter  sido  adimplida  gerou  o  lançamento  de  ofício  da multa  pelo  respectivo  descumprimento  do  dever  instrumental,  multa  essa  que  nos  termos  do  art.  113,  §3º  do  mesmo  diploma  assumirá  a  natureza de obrigação principal.  A meu ver o art. 113 do CTN deixa claro que as obrigações acessórias, apesar  de em sua maioria estarem relacionadas  ao dever de pagar um  tributo, dessas  são distintas e  autônomas:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  Fl. 654DF CARF MF     4 §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.  §  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.  §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente  à penalidade pecuniária.  Assim, descumprida uma obrigação acessória haverá o lançamento de ofício  da penalidade, devendo neste caso ser aplicado o art. 173, I do CTN ainda que tenha havido o  pagamento parcial do crédito relacionado à obrigação principal.  Cito, para ilustrar, o entendimento da Conselheira Elaine Cristina Monteiro e  Silva Vieira, no acórdão 2401­003.209, que ainda nos traz apontamentos relevantes acerca da  finalidade das informações prestadas em GFIP:  Ressalto,  que  independente  da  decadência  das  obrigações  principais ter sido decretada a luz do art. 150, § 4, nos autos de  obrigação  acessória  não  há  como  atribuir  mesmo  raciocínio,  tendo  em  vista  serem  obrigações  distintas,  a  de  recolher  a  contribuição devida,  e a de  informar  em GFIP  fatos geradores  de  contribuição  previdenciária.  A  informação  em  GFIP  não  possui o condão de apenas informar a contribuição devida, mas  acima  de  tudo,  informar  a  remuneração  do  segurado  da  previdência  social,  informação  essa  que  irá  subsidiar  a  concessão de benefícios e o correspondente cálculo do salário de  benefício  Quanto à retroatividade benigna:  A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do  CTN, a seguir transcrito:   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos)  De  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  Fl. 655DF CARF MF Processo nº 14489.000091/2007­37  Acórdão n.º 9202­006.722  CSRF­T2  Fl. 654          5 aplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão nº 9202004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa  transcreve­se:  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­  APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA  APLICADA.  A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal  lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009,  mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação  da referida lei, é de ofício.   AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO  DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.  Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna,  não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a  mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações  acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício,  ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art.  32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº  11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­ A, penalidade única combinando as duas condutas.  A  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008,  determinava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b)  falta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício,  acrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de  pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz  remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.  Portanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar  (a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991,  e (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.   A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da  retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores  no  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no  AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.   Fl. 656DF CARF MF     6 Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75%  previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei  nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de  2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser  comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº  9202004.499:  Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um  procedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da  contribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­  NFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido,  descumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja,  obrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem  correlação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada  também por descumprimento de obrigação acessória.  Nessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da  fase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição  devida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o  Auto de infração de obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu  o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:   I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:   Fl. 657DF CARF MF Processo nº 14489.000091/2007­37  Acórdão n.º 9202­006.722  CSRF­T2  Fl. 655          7 I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação  da declaração no prazo fixado em intimação.   § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o  art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”   O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o  seguinte:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata “  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento  não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao  lançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se  multa de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao  raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe  lançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora  referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de  ""multa de ofício"" não podemos  isoladamente aplicar 75% para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo para agravar a penalidade aplicada.  Por  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória)  cumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa  passa a ser exclusivamente de 75%.  Tendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há  lançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da  retroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”,  Fl. 658DF CARF MF     8 do Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas.  No presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos  moldes do art. 32­A.  No caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito  no  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual  previa  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da  contribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no §  4º do mesmo artigo.  Face essas considerações para efeitos da apuração da situação  mais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das  seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte:  · Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do  art. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º,  observada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou   · Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por  cento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação,  excluído o valor de multa mantido na notificação.  Levando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário  Nacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão  deve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da  multa  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de  75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma  forma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das  multa  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação  acessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as  penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991.  Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação  principal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação  do pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a  obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências, não atingidas pela decadência posto que regidas  pelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade  limitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991.  Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução  Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão  do  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de  dezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de  obrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto  ou isoladamente.  Fl. 659DF CARF MF Processo nº 14489.000091/2007­37  Acórdão n.º 9202­006.722  CSRF­T2  Fl. 656          9 Neste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade  responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá  observar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação  do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em  face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema:  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Art.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº  8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº  11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008,  inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo  ainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta  Portaria.  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito  pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea ""c""  do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN).  §  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a  análise do valor das multas referidas no caput será realizada no  momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  § 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência.  §  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste  artigo dar­se­á:  I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  II ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a  possibilidade de aplicação.  §  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas  para  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se  cabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do  parcelamento.  Art.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da  Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei  Fl. 660DF CARF MF     10 nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e  5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à  dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as  penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com  a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.  §  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados,  inclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados,  os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a  publicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de  2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei  nº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­ A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso  resulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele  patamar.  Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a  contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista  no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei  nº 11.941, de 2009.  Diante  de  todo  o  exposto,  conheço  o  Recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional dando­lhe total provimento para reformar a decisão a quo quanto ao cálculo do prazo  decadencial, além da determinação que a multa seja aplicada em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Diante  do  exposto  conheço  do  Recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional  para no mérito dar­lhe integral provimento.  É como voto  Patrícia da Silva                            Fl. 661DF CARF MF Processo nº 14489.000091/2007­37  Acórdão n.º 9202­006.722  CSRF­T2  Fl. 657          11     Fl. 662DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, quando constatado ter o redator do voto vencedor se omitido sobre matéria a qual deveria ter se pronunciado. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu inadimplemento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual devem incidir os juros de mora à taxa Selic. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-06-08T00:00:00Z,16327.721384/2011-16,201806,5867884,2018-06-08T00:00:00Z,9202-006.728,Decisao_16327721384201116.PDF,2018,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,16327721384201116_5867884.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para\, sanando a omissão apontada no Acórdão nº 9202.005-156\, de 25/01/2017\, consignar no voto e na ementa a tese vencedora relativamente aos juros sobre a multa\, mantendo inalterado o resultado do julgamento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patricia da Silva\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7314277,2018,2021-10-08T11:19:20.654Z,N,1713050309574524928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; 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declaração  para  sanar  a  omissão  apontada, quando constatado ter o redator do voto vencedor se omitido sobre  matéria a qual deveria ter se pronunciado.  JUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA SELIC. LEGALIDADE  A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem  por  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a  penalidade  pecuniária  decorrente do seu inadimplemento, incluindo a multa de oficio proporcional.  O  crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal,  incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual devem incidir os juros  de mora à taxa Selic.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  e  acolher  os  Embargos  de  Declaração  para,  sanando  a  omissão  apontada  no  Acórdão  nº  9202.005­156, de 25/01/2017, consignar no voto e na ementa a  tese vencedora relativamente  aos juros sobre a multa, mantendo inalterado o resultado do julgamento. Manifestou intenção  de apresentar declaração de voto a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.    (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 13 84 /2 01 1- 16 Fl. 1375DF CARF MF     2   (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora    Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena  Cotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patricia  da  Silva,  Heitor  de  Souza  Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho  (suplente convocado), Ana  Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.   Relatório  Trata­se  de  Embargos  de  Declaração,  fl.  1.371/1.373,  opostos  pelo  Contribuinte,  com  fulcro  no  art.  65  e  seguintes  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de  junho de  2015,  contra o Acórdão  nº 9202­005.156  (fls.  1.144/1.156),  este  julgado  na  sessão  plenária de 25/01/2017, assim ementado:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008   CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BÔNUS  DE  CONTRATAÇÃO  (HIRING  BÔNUS).  PAGAMENTO  VINCULADO  A  PERMANÊNCIA  DO  EMPREGADO  NA  EMPRESA  E  EM  SUBSTITUIÇÃO  DAS  VANTAGENS  SALARIAIS  DEVIDAS  DURANTE  O  PERÍODO  DO  LABOR.  PARCELA  DE  NATUREZA  SALARIAL.  INCIDÊNCIA.  Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação  se  deu  de  forma  a  retribuir  os  trabalhos  prestados  na  empresa  contratante,  com  expressa  determinação  contratual  de  que  o  mesmo  substitui  e  engloba  todas  as  vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de  suas funções junto ao contratante, além de exigir­lhe tempo  mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a  natureza  salarial  da  verba,  devendo  compor  a  base  de  cálculo das contribuições previdenciárias lançadas.  O resultado encontra­se assim espelhado:  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos, em conhecer do Recurso Especial do contribuinte e,  no mérito, por voto de qualidade, em negar­lhe provimento,  vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Patrícia da  Silva e Fábio Piovesan Bozza  , que  lhe deram provimento  e, ainda, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri,  que  lhe deu provimento parcial. Designada para redigir o  Fl. 1376DF CARF MF Processo nº 16327.721384/2011­16  Acórdão n.º 9202­006.728  CSRF­T2  Fl. 364          3 voto  vencedor  a  conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva Vieira.  No  intuito  de  contextualizar  a  apreciação  dos  presentes  embargos  por  esse  colegiado,  transcrevo, na  integra, o  relatório do acórdão embargado de relatoria da Dra. Ana  Paula  Fernandes,  e  o  voto  vencedor  da  Conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira.  Complemento  o  relatório  com  os  Embargos  do  Contribuinte  (fls.  1.206/1.209),  uma  Petição  também  do  Contribuinte  (fls.  1.240/1.244)  e  as  Informações  em  Embargos  –  exame  de  admissibilidade  dos  Embargos  de  Declaração  opostos  pelo  Contribuinte  analisados  pela  Presidência do CARF (fls. 1.371/1.373).  Relatório da Dra. Ana Paula Fernandes (relatora):  “O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência  motivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2401003.708, proferido pela 1ª Turma Ordinária  / 4ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento.  Trata­se de processo que agrupa os Autos de Infração (AI), compreendendo  o  período  de  02/2006  a  08/2008,  lavrados:  a)  para  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  destinadas  a  terceiros  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados  empregados (AI 37.318.1116); b) para a cobrança de contribuições previdenciárias parte da  empresa e as destinadas ao financiamento do GILRAT incidentes sobre pagamentos efetuados  a segurados empregados (AI 37.318.1108); e c) para a cobrança de multa por ter a recorrente  deixado de informar em GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias indicadas  nos autos de infração supra (AI 37.318.1094).  O  Contribuinte  apresentou  sua  impugnação  em  28/11/2011,  conforme  fls.  268/299.  A 12ª Turma da DRJ de São Paulo­I, às fls. 306/335, manteve o lançamento  do crédito tributário.  Em  sede  de Recurso Voluntário,  às  fls.  339/382,  alegou,  em  síntese,  que  a  imunidade  dos  pagamentos  de  PLR,  prevista  no  art.  7º,  inciso  XI,  da Constituição  Federal  deve ser autoaplicável, pois se trata de norma constitucional de eficácia plena. Afirmou, por  conseguinte, que as verbas pagas a título de PLR efetivamente possuem tal natureza, tendo em  vista que efetivamente decorrem dos resultados obtidos pela recorrente naquele período, sendo  que  todas as exigências constantes na Lei 10.101/00  foram atendidas. Pugnou pela exclusão  dos juros sobre a multa de ofício e o reconhecimento da decadência para as competências de  02/2006 e 08/2006.  A  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls.  865/887, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, restando assim ementado:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008  DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF.   Fl. 1377DF CARF MF     4 É  de  05  (cinco)  anos  o  prazo  decadencial  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  relativo  a  contribuições  previdenciárias. Decadência reconhecida por qualquer das  regras do Código Tributário Nacional.  PLR  PAGA  A  DIRETORES  NÃO  EMPREGADOS.  IMPETRAÇÃO  DE  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IDENTIDADE  DE  OBJETOS.  CONCOMITÂNCIA.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.   Tendo  em  vista  que  a  recorrente  impetrou  Mandado  de  Segurança  e  Ação  Ordinária  com  o  mesmo  objeto  do  presente  processo  administrativo  fiscal,  pleiteando  o  reconhecimento da não incidência das contribuições sobre  pagamentos creditados a diretores não empregados, é de se  reconhecer a renúncia ao contencioso administrativo fiscal.  Aplicação da Súmula CARF n. 01.  PLR  PAGA  A  SEGURADOS  EMPREGADOS.  NÃO  APRESENTAÇÃO  DE  MEMÓRIAS  DE  CÁLCULO  DOS  VALORES  PAGOS.  DESCONSIDERAÇÃO DO  ACORDO  EFETUADO. LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.   A  não  apresentação das memórias  de  cálculo  dos  valores  pagos  a  título  de  PLR  autoriza  que  o  lançamento  das  contribuições  tidas  por  devidas  seja  realizado  pela  sistemática do arbitramento em conformidade com o art. 33  da Lei 8.212/91, o que não foi observado no presente caso,  já  que,  pela  não  apresentação,  houve  a  simples  descaracterização do acordo levado a efeito pelas partes.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BÔNUS  DE  CONTRATAÇÃO  (HIRING  BÔNUS).  PAGAMENTO  VINCULADO  A  PERMANÊNCIA  DO  EMPREGADO  NA  EMPRESA  E  EM  SUBSTITUIÇÃO  DAS  VANTAGENS  SALARIAIS  DEVIDAS  DURANTE  O  PERÍODO  DO  LABOR.  PARCELA  DE  NATUREZA  SALARIAL.  INCIDÊNCIA.   Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação  se  deu  de  forma  a  retribuir  os  trabalhos  prestados  na  empresa  contratante,  com  expressa  determinação  contratual  de  que  o  mesmo  substitui  e  engloba  todas  as  vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de  suas funções junto ao contratante, além de exigir­lhe tempo  mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a  natureza  salarial  da  verba,  devendo  compor  a  base  de  cálculo das contribuições previdenciárias lançadas.  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.   Incidem  juros  sobre  a multa  de  ofício,  a  serem  aplicados  após a constituição do crédito.   Fl. 1378DF CARF MF Processo nº 16327.721384/2011­16  Acórdão n.º 9202­006.728  CSRF­T2  Fl. 365          5 Recurso Voluntário Provido em Parte.  Após manifestar­se expressamente seu desinteresse em recorrer (fl. 891), às  fls.  895/897,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  Embargos  de  Declaração,  sob  a  alegação  de  obscuridade  do  voto,  porém,  os  mesmos  restaram  negado  pela  1ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara da 2ª Seção de Julgamento, às fls. 905/907, por serem intempestivos.  Às  fls.  917/928,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Especial,  alegando  divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos para analise,  em relação a dois  temas: bônus de contratação, pois enquanto a decisão recorrida entendeu  que, mesmo não ocorrendo a prévia prestação de serviço por parte do segurado, o valor pago  deve  ser  base  de  incidência  da  contribuição  previdenciária,  os  paradigmas  apontados  são  taxativos em dizer que é condição indispensável para que os valores sejam base da incidência  contributiva  previdenciária  a  efetiva  prestação  de  serviço  por  parte  do  segurado,  ou  que  a  pessoa já tenha se colocado à disposição do empregador; e sobre juros sobre multa de ofício,  verifica­se  a  divergência  de  entendimento  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigmas,  tendo  em  vista  que,  enquanto  a  decisão  recorrida  entende  que  é  legal  a  incidência  dos  juros  sobre  a  multa de ofício, os paradigmas dizem que inexiste no ordenamento jurídico previsão para tal  incidência.  Às fls. 1123/1130, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame  de Admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, DANDO SEGUIMENTO  ao recurso, uma vez vislumbrada a similitude das situações fáticas nos acórdãos recorrido e  paradigmas, configurando a divergência jurisprudencial apontada.  Às  fls. 1132/1142, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, adotando  como  suas  contrarrazões,  em  síntese:  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  aduziu  que  tal  parcela,  também denominada hiring bonus,  signon bonus, ou “luvas”, pode ser conceituado  como a soma em dinheiro que a empresa oferece à profissional qualificado, normalmente com  o  perfil  altamente  especializado,  como  atrativo  à  respectiva  contratação  e  consequente  desvinculação do emprego anterior. Outrossim, tal montante traz ao futuro contratado o dever  de  permanência  na  empresa  por  determinado  período.  Tanto  se  está  diante  de  uma  remuneração pelo  trabalho que,  se deixar a empresa  (se deixar de  trabalhar), o empregado  devolve o dinheiro antecipado na proporção dos meses que faltarem para completar o prazo  abrangido  pela  antecipação.  Nesse  sentido,  alega  não  ser  uma  verba  indenizatória,  pois  entende que as verbas indenizatórias, em sua essência, são devidas por quem tenha de alguma  maneira lesado o patrimônio ou um bem jurídico de outrem, sendo o seu escopo justamente o  de recomposição desse patrimônio. Na hipótese dos bônus de contratação, data venia, não há  que  se  falar  em  indenização  no  seu  estrito  sentido  jurídico,  pois  o  novo  empregador  não  cometeu  nenhum  ato  ilícito  que  ensejasse  o  dever  legal  de  recomposição  do  patrimônio  do  empregado.  Com  relação  aos  juros  de  mora  sobre  multa  de  ofício,  argumentou  que  a  aplicação do art. 161 do Código Tributário Nacional decorre apenas de interpretação literal,  porém, em uma análise sistemática do Código Tributário Nacional, concluir­se­á que o crédito  tributário  engloba  tanto o  tributo quanto a multa. O art.  113, § 1º do CTN preceitua que a  obrigação principal  tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, donde  se observa, conforme leciona Luciano Amaro2, que o critério utilizado pelo Código Tributário  Nacional para distinguir obrigação acessória de obrigação principal é o conteúdo pecuniário.  A obrigação acessória consiste em um fazer ou não fazer, enquanto que a obrigação principal  implica em obrigação de dar dinheiro. Neste passo, resta evidente que a multa tem natureza de  obrigação principal, visto que incontestável o seu conteúdo pecuniário. O conceito de crédito  Fl. 1379DF CARF MF     6 tributário  está  esculpido  no  art.  139  do  CTN:  “Art.  139.  O  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma  natureza  desta.”  Desta  forma,  por  ser  a  multa,  indubitavelmente, obrigação principal, não se pode chegar a outra conclusão se não a de que  o crédito tributário engloba o tributo e a multa. Logo, tanto sobre o tributo (principal) quanto  sobre  a multa  deve  incidir  juros,  como  determina  o  §  1º  do  art.  161  do Código  Tributário  Nacional.  Após, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório.”  Voto Vencedor da Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira:  “Peço  licença a  ilustre  conselheira Ana Paula Fernandes para divergir do  seu  entendimento  quanto  a  exonerar  o  contribuinte  de  obrigação  principal  em  relação  a  concessão de bônus de contratação HIRING BÔNUS.  Recurso Especial do Contribuinte  Em relação aos fundamentos que norteiam considerar o pagamento do bônus  de  contratação,  como  salário  de  contribuição,  entendo  que  a  questão  foi  devidamente  fundamentada pelo acórdão recorrido,  inclusive razão pela qual acompanhei o relator nessa  parte.  Dessa  forma,  transcrevo  as  partes  pertinentes,  adotando­o  como  razões  de  decidir.  Senão vejamos:  Do bônus de contratação.  Relativamente  a  esta  rubrica,  assim  fora  justificado  o  lançamento pela fiscalização tributária:  45.  não  obstante  a  amplitude  do  conceito  de  salário  de  contribuição,  o  próprio  artigo  28  em  seu  parágrafo  9º,  prevê  inúmeras  situações  especiais  onde,  mesmo  havendo  pagamento direto ao  empregado, não haverá a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Tais  hipóteses  consubstanciam  isenções  concedidas  àqueles  que  têm  o  dever  de  contribuir  com  a  Previdência  Social,  desonerando­os da exação. Por sua vez, a interpretação da  norma isentiva não permite  incluir nela situações que não  estejam expressamente previstas no texto legal, em face da  literalidade em que deve ser interpretada, conforme artigo  111, inciso II da Lei nº 5.172/66 – CTN.  46.  Esta  verba  é  paga  no  ato  da  contratação,  negociada  entre  a  empresa  e  o  empregado,  faz  parte  do  pacote  de  remunerações para incentivar o empregado a ingressar nos  quadros  da  empresa,  denominada  no  mercado  como  ""luvas"", ""hiring bônus"" ou bônus de contratação, tem como  natureza  uma  gratificação  ajustada,  não  estando  nas  hipóteses de isenção previdenciária;  47.  Da  mesma  forma  é  o  entendimento  da  legislação  trabalhista, conforme disposto no artigo 457, §1º da CLT;   Fl. 1380DF CARF MF Processo nº 16327.721384/2011­16  Acórdão n.º 9202­006.728  CSRF­T2  Fl. 366          7 48. Nesse sentido, quando a lei define remuneração paga a  qualquer título, o pagamento de ""luvas"", que tem natureza  de gratificação ajustada, está contido na definição legal de  remuneração,  sendo  parte  integrante  do  salário  de  contribuição;  49.  No  caso,  verifica­se  através  dos  contratos  firmados  entre  a  empresa  e  os  empregados  contratados  a  natureza  de remuneração em troca do trabalho, conforme transcrito  a seguir:  ""Abono  de  contratação  firmado  entre  Itaú  Corretora  de  Valores S A e Ricardo Jorge Fernandez Fernandez:  (...)  2.  Em  reciprocidade  pelo  recebimento  da  importância  acima,  que  após  as  deduções  legais  resultará  no  valor  líquido de R$ 99.852,80 (Noventa e nove mil, oitocentos e  cinqüenta  e  dois  reais  e  oitenta  centavos),  o  colaborador  assume  expressamente  o  compromisso  de  permanecer  trabalhando nesta empresa por um período de 24  (vinte  e  quatro) meses."".  Aditivo  ao  contrato  individual  de  trabalho  entre  Itaú  Corretora  de  Valores  S.A,  empregador  e  Luiz  Gustavo  Cherman:  (...)  1  ­  O  funcionário  compromete­se  a  manter  a  relação  de  emprego pelo prazo mínimo de 36 meses e a cumprir todas  as metas previstas até 30 de abril de 2011.”  Em contrapartida, argumenta a recorrente que se trata, em  verdade,  de  verba  desvinculada  do  salário,  uma  vez  que  fora  paga  aos  beneficiários  no  ato  da  contratação,  momento  no  qual  ainda  não  se  dava  a  prestação  dos  serviços, motivo pelo qual deve  ser  reconhecido  sobre ela  não incidirem as contribuições previdenciárias.  Pois, bem, sobre o assunto,  inicialmente cabe  frisar que a  CF/88, em seu art. 195, I, “a”, definiu que o financiamento  da Seguridade Social se faria, em parte pelas contribuições  do empregador e do empregado incidentes sobre a folha de  salários  e  demais  rendimentos  provenientes  do  trabalho,  senão vejamos:  Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios,  e  das  Fl. 1381DF CARF MF     8 seguintes  contribuições  sociais:  (Vide  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  I  –  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:(Redação  dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Por  sua  vez,  em  face  de  referido  comando  constitucional,  tais  contribuições  vieram  a  ser  instituídas  por  meio  da  Lei  8.212/91, que em seu artigo 22, assim dispôs:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  I  ­  vinte por  cento  sobre o  total  das  remunerações pagas,  devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  E ao definir o conceito de salário de contribuição, no caso  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  a  própria  Lei  n  °  8.212/91  definiu  que,  para  o  segurado  empregado entende­se por salário­de­contribuição:  Art.28. Entende­se por salário de contribuição:  I ­ para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os  adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa;  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) grifo nosso.  Resta  claro  portanto  que  a  cobrança  das  contribuições  sociais previdenciárias somente poderá ser levada a efeito  sobre  valores  que  vierem  ser  creditados  a  segurados  empregados  ou  contribuintes  individuais  quando  estes  Fl. 1382DF CARF MF Processo nº 16327.721384/2011­16  Acórdão n.º 9202­006.728  CSRF­T2  Fl. 367          9 venham  a  auferir  remuneração  destinada  a  retribuir  um  trabalho por eles prestado ao seu empregador ou tomador  de serviços, não sendo abarcados na hipótese de incidência  eventuais  ganhos  que  não  possuam  qualquer  vinculação  com  a  prestação  de  trabalho  com  ou  sem  vínculo  empregatício.  O pagamento de verbas a  título de hiring bônus ou bônus  de contratação é uma ferramenta utilizada pelas empresas,  sobretudo  com  o  intuito  de  angariar  funcionários  de  alta  performance  de  mercado,  com  vínculo  empregatício  ou  não,  para  os  quadros  de  colaboradores  de  determinada  empresa, diante da atual escassez no mercado de trabalho  de  profissionais  especializados  em  determinada  expertise  ou mesmo de profissionais de alta capacidade operacional  que  se  destacam  no  exercício  de  suas  funções  no  empresariado brasileiro.  Trata­se de uma forma encontrada, ainda, pelas empresas  de  adoçar  a  boca  de  executivos,  para  que  os  mesmos  venham  a  auferir  vantagens  para  que  deixem  os  seus  antigos postos de trabalho e venham a se filiar a uma nova  empresa,  pois,  sem  a  concessão  de  melhores  benefícios,  certamente  tais  profissionais  continuariam  a  exercer  suas  funções no antigo posto de trabalho não havendo para eles  qualquer  vantagem  em  transferir  sua  força  de  trabalho  e  conhecimentos a um novo empregador.  Fato  é  que  o  pagamento  do  bônus  de  contratação  não  possui qualquer previsão legal acerca de sua obrigação ou  não  de  pagamento,  se  traduzindo  em  nova  prática  de  mercado,  atualmente  adotada  por  empresas  brasileiras  à  exemplo da prática há muito já realizada no exterior, como  forma  das  mesmas  se  manterem  vivas  e  competitivas,  certamente  pela  força  de  trabalho  de  profissionais  mais  especializados e mais respeitados em determinada área.  Em  se  tratando  de  uma  prática  mais  atual,  também  não  houve qualquer previsão sobre tal pagamento nas hipóteses  de  isenção  das  contribuições  previdenciárias  previstas  no  §9o  do  art.  28  da  Lei  8.212/91,  de  modo  que  o  próprio  legislador constituinte e o ordinário, ao definirem o salário  contribuição, pela impossibilidade de previsão de todas as  formas  de  remuneração  que  poderiam  vir  a  ser  criadas,  determinou  que  todo  o  pagamento  auferido  em  uma  ou  mais  empresas  que  tiver  como  escopo  a  retribuição  do  trabalho  prestado,  deverá  ser  considerado  como  base  de  cálculo  para  fins  de  incidência  da  tributação  pelas  contribuições previdenciárias.  Fl. 1383DF CARF MF     10 Assim, em face do silêncio da  legislação relativamente ao  pagamento  de  bônus  de  contratação,  cabe  ao  julgador,  diante  do  caso  em  concreto,  apurar  se  o  pagamento  efetuado teve realmente ou não a finalidade de retribuição  de trabalho prestado, não havendo que se falar, apenas na  tributação  da  verba  sobre  o  argumento  de  que  ela  não  consta  expressamente  dentre  as  hipóteses  de  isenção  previstas no art. §9o do Art. 28 da Lei 8.212/91.  A meu ver, o primeiro elemento que deve considerado para  definição ou não do caráter de retributividade da verba, o  qual a meu ver é incontroverso no presente caso, pois não  veio  a  ser  questionado  pela  fiscalização  ou  mesmo  pela  própria recorrente, é o momento em que a verba veio a ser  paga.  Consta  do  relatório  fiscal  que  a  verba  foi  paga  no  ato  da  contratação,  ou  seja,  em  momento  no  qual  o  seu  beneficiário  sequer  estava  formalmente  ligado  ao  quadro  de  colaboradores  da  recorrente  ou  mesmo  tenha  até  iniciado  a  prestação  dos  serviços  para  o  qual  fora  contratado.  Logo,  em  não  havendo  a  prévia  prestação  do  serviço,  a  meu  ver,  considerando­se  tal  elemento,  por  si  só  no  caso  em concreto, não há que se falar que o pagamento da verba  ou  remuneração destinou­se a  retribuir qualquer  trabalho  prestado,  diante  da  clara  impossibilidade  de  tal  fato  pudesse mesmo ocorrer.  [...]  Dessa  forma  não  concordo  com  a  conclusão  da  fiscalização  no  presente  caso  de  que  o  bônus  de  contratação  se  trata,  em  todos  os  casos,  de  uma  gratificação  ajustada,  de  modo  a  atrair  a  incidência  das  contribuições com fundamento no art. 457 da CLT. A meu  ver  uma  gratificação,  qualquer  que  seja  sua  forma,  caracteriza­se  como  um  pagamento  feito  por  liberalidade  do  empregador,  como  uma  forma  de  agradecimento  ou  reconhecimento de algo, no caso, uma vez que creditada ao  seu  empregado,  certamente  busca  gratifica­lo  pelos  serviços  já  prestados  ou  mesmo  como  recompensa  pelo  respectivo tempo de serviço na empresa ou performance na  execução de determinado serviço.  [...]  Pois bem. Não obstante as ponderações acima, no presente  caso, o fiscal trouxe aos autos interessante dado, no caso, a  informação  de  que  o  bônus  de  contratação,  fora  pago  no  ato da contratação e  fora condicionado ao um período de  permanência dos seus beneficiários nos quadros funcionais  da  recorrente,  por  vezes  por  um  período  de  24  (vinte  e  quatro)  meses,  por  vezes  por  um  período  de  36  (trinta  e  seis) meses.  Fl. 1384DF CARF MF Processo nº 16327.721384/2011­16  Acórdão n.º 9202­006.728  CSRF­T2  Fl. 368          11 Transcrevo o que  consta no  contrato dos beneficiários da  verba:  “O  funcionário  compromete­se  a  manter  a  relação  de  emprego pelo prazo mínimo de 36 (trinta e seis meses) e a  cumprir  todas as metas até 30 de abril  de 2011” E não é  só.  O  instrumento  que  regulou  o  pagamento  do  hiring  bônus  no  presente  caso,  além  de  determinar  um  prazo  mínimo no qual o empregado deve  Manter­se no seu emprego, prevê de forma expressa que:  (i)  o  valor  pago  a  título  do  bônus  de  contratação  se  caracteriza  num  adiantamento  pelo  compromisso  firmado  de permanecer no cargo pelo prazo de 36 meses;  (ii)  o  recebimento  de  tal  quantia  quitará  quaisquer  vantagens  que  venha  o  empregado  a  adquirir  até  30  de  abril de 2011, excetuados os salários fixos e comissões de  seu cargo;  (iii)  na  hipótese  de  ocorrer  abandono  de  emprego  ou  pedido de demissão antes de 36 meses, o empregado tem a  obrigação  de  restituir  o  adiantamento  na  proporção  de  1/36  por  mês  faltante  para  o  cumprimento  de  referido  prazo;  E em face da presença de tais condições,  indago se o fato  da verba ter sido paga no ato da contratação, mesmo sem  ter havido a efetiva prestação dos serviços, pode ensejar a  conclusão de que o pagamento visou/teve como  finalidade  atrair  tais  empregados  para  uma  nova  empresa  e  está  desvinculado, neste  caso, do  trabalho prestado. Creio que  não.  Ora, somente o fato de constar no acordo do pagamento do  hiring  bônus  que  tais  valores  são  um  adiantamento  pelo  período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado  à  empresa,  já  demonstra  forte  indício  de  que  existe  uma  vinculação do seu pagamento em razão da contraprestação  do serviço no presente caso na forma de uma remuneração  antecipada.  Aliando­se  a  tal  condição,  a  obrigação  de  devolução  dos  valores  em  caso  da  quebra  prematura  do  contrato  de  trabalho  e  a  de  que  os  valores  constituem  o  pagamento de qualquer vantagem que o empregado venha  ou  possa  adquirir  em  função  do  seu  trabalho,  realmente,  não vejo  como concluir pela desvinculação do pagamento  em  razão  do  trabalho  a  ser  prestado  como  forma  de  atrativo  ao  empregado  para  compor  os  quadros  de  funcionários da recorrente.  Fl. 1385DF CARF MF     12 A  meu  ver,  a  forma  pactuada  pelas  partes  para  o  pagamento do bônus de contratação, se mostra muito mais  e  claramente  como  uma  forma  de  manter  o  empregado  vinculado à recorrente, e não como forma de atraí­lo a vir  a fazer parte de seu quadro de colaboradores.  Assim, afasto as alegações da recorrente.  Pela  análise  da  legislação  previdenciária,  qualquer  rendimento  pago  em  retribuição ao trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento, enquadra­se como base de  cálculo das contribuições previdenciárias.  Todavia,  tendo­se  em  conta  a  abrangência  do  conceito  de  salário  de  contribuição,  o  legislador  achou  por  bem  excluir  determinadas  parcelas  da  incidência  previdenciária,  enumerando  em  lista  exaustiva  as  verbas  que  estariam  fora  deste  campo  de  tributação. Essa relação encontra­se presente no § 9.º do artigo acima citado.  De  pronto,  afasto  qualquer  argumentação  de  que  esses  ganhos  seriam  eventuais  e  por  isso  estariam  livres  da  tributação  em  razão  da  norma  inserta  no  item  7  da  alínea “e” do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Senão vejamos:  §  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta Lei, exclusivamente: (...)  e) as importâncias: (...)  7.recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente desvinculados do salário; (...)  A  interpretação  do  dispositivo  acima  não  pode  ser  dissociada  daquele  inserto  no  “caput”  do mesmo  artigo,  acima  transcrito, mas  que  não  custa  apresentar mais  uma vez:  Entendo  que  somente  os  pagamentos  que  não  guardam  relação  com  o  contrato de  trabalho podem ser  tidos por ganhos eventuais desvinculados, devendo decorrer  de  condições  específicas  de  um  trabalhador,  como  por  exemplo  destinação  de  valores  em  eventos de doença e outros sinistros fortuitos, sem relação direta ou indireta pela prestação de  serviços.  Não há dúvida de que o pagamento de bônus de contratação Hiring bônus,  ou  mesmo,  gratificação  em  razão  da  admissão  do  empregado  (utilizados  por  algumas  empresas)  tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes,  e o  seu  principal objetivo é atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando, a  bem da verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador.  Assim sendo, observa­se que o referido bônus, nada mais é que um artifício  para  atrair  trabalhadores  valorizados  em  seu  segmento  profissional,  funcionando  como  um  diferencial  em  relação  aos  concorrentes.  Por  esse  motivo,  mesmo  que  a  recorrente  tente  rotulá­la como mera liberalidade, a rubrica em questão ostenta, no seu âmago, uma ponta de  contraprestação,  posto  que  tem  por  desiderato  oferecer  um  atrativo  econômico  ao  obreiro  para com este firmar o vínculo laboral.  Conclusão  Fl. 1386DF CARF MF Processo nº 16327.721384/2011­16  Acórdão n.º 9202­006.728  CSRF­T2  Fl. 369          13 Pelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  do  Sujeito Passivo.  É como voto.”    Cientificado do Despacho de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial  expedido  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  das  Contrarrazões  da  Fazenda  Nacional,  do  Acórdão  9202­005.156  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  da  Informação  Fiscal,  da  Planilha  de Cálculo  e  dos  relatórios  DADRs  expedidos  pela DICAT­ DEINF/SPO em 30/10/2017, o contribuinte apresentou, em 06/11/2017, tempestivamente (uma  vez que dia 02/11/2017 foi feriado nacional), os Embargos de Declaração.  Relata o embargante que, conforme despacho de admissibilidade (efls. 1.123  a 1.130) e o relatório e fundamentação do voto vencido do acórdão ora embargado, o Recurso  Especial  discutia  duas matérias  distintas,  quais  sejam,  bônus  de  contratação  e  juros  sobre  a  multa de ofício.   Informa que,  na  sessão  realizada  no  dia  25/01/2017,  a Relatora  do  referido  Acórdão, expressamente deu provimento ao recurso especial para afastar a tributação do bônus  de contratação e, também, para reconhecer a ilegalidade dos juros sobre a multa de ofício.   Salienta que a Conselheira designada Redatora do Voto Vencedor divergiu da  Conselheira Relatora quanto à matéria ""bônus de contratação"" e, ao final, seu voto prevaleceu  por  qualidade  nesse  ponto,  porém,  não  há  fundamentação  no  voto  vencedor  sobre  a  outra  matéria discutida no Recurso Especial, qual seja, a ilegalidade da incidência dos juros sobre a  multa de ofício.   Conclui  que,  o  acórdão  é omisso  quanto  à  fundamentação  da matéria  juros  sobre  a multa  de  ofício  e,  obscuro  quanto  ao  resultado  final,  na medida  em  que  não  restou  consignado, de  forma  expressa,  qual  a discordância da Conselheira Rita Eliza Reis da Costa  Bacchieri.  Tais  embargos  foram  acolhidos  de  acordo  com  o  Despacho  de  Admissibilidade de Embargos, de 02/02/2018 (fls. 1.371/1.373).  O  contribuinte  apresentou  também,  em  08/11/2017,  uma  Petição  onde  faz  uma contextualização de todo o andamento do presente processo e ao final requer:  “Nesse  sentido,  comprovado  que  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  pertinente  à  participação  nos  lucros  para  administradores,  multa  e  juros  (PLA)  ainda  controlados  no  presente  processo  administrativo  encontram­se  integralmente  suspensos,  é  a  presente para requerer, nos termos do art. 151, IV do CTN, a alteração da situação do presente  para  “suspensa”,  bem  como,  em  observância  à  ordem  judicial,  a  suspensão  de  qualquer  procedimento tendente à cobrança do valor em questão.  Ademais,  além  da  incontroversa  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário a ser,  com o devido respeito e acatamento,  reconhecida de plano em observância à  ordem judicial vigente, é certo que nada justifica a manutenção e, ao final, a cobrança de multa  ao lançamento de PLA, uma vez que o §2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96 determina que:  Fl. 1387DF CARF MF     14 “Interposição de ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe  a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data  da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.  No caso dos autos, a liminar que impediu a incidência de PLA em face da ora  Peticionária  foi  deferida  em  07/12/2004  (doc.  3.1)  e  conforme  já  fartamente  demonstrado  permanece vigente até hoje.  Por outro lado, os autos de infração (DEBCADs 37.318.109­4, 37.318.110­8  e  37.318.111­6)  controlados  no  presente  processo  administrativo  foram  lavrados  em  27/10/2011.  Portanto, tendo em vista que no momento da lavratura dos autos de infração  (27/10/2011) havia  (e ainda há) decisão  judicial  determinando sua não  incidência,  conclui­se  que, por mera aplicação do disposto no §2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96, que a multa só será  devida na hipótese de a ora Peticionária não quitar ou depositar judicialmente tal valor nos 30  (trinta) dias subsequente à eventual decisão que vier a considerar tal tributo devido, o que, até o  presente momento, não ocorreu.  Assim, a multa do lançamento de PLA remanescente, em observância à lei e  às decisões proferidas pelo Poder Judiciário, é indevida.  Entretanto,  caso  assim  não  entenda,  requer­se  o  recebimento  dessa  petição  como Recurso Hierárquico, nos termos dos artigos 56 e 59, ambos da Lei nº 9+784/99 para que  a autoridade fiscal se manifeste acerca do quanto legado”.  É o relatório.    Fl. 1388DF CARF MF Processo nº 16327.721384/2011­16  Acórdão n.º 9202­006.728  CSRF­T2  Fl. 370          15 Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora   Pressupostos De Admissibilidade   Os  Embargos  de  Declaração  opostos  por  esta  Conselheira,  inicialmente,  atendem  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme  Despacho  de  Exame  de  Admissibilidade  de  Embargos  de  Declaração  a  fls.  1371/1373.  Assim,  passar  a  apreciar  a  questão.   Da Análise da admissibilidade dos Embargos  Conforme  consta  no  relatório  deste  voto,  os  embargos  foram  assim  apresentados:  Relata o embargante que, conforme despacho de admissibilidade  (efls.  1.123  a  1.130)  e  o  relatório  e  fundamentação  do  voto  vencido do acórdão ora embargado, o Recurso Especial discutia  duas  matérias  distintas,  quais  sejam,  bônus  de  contratação  e  juros sobre a multa de ofício.   Informa que, na sessão realizada no dia 25/01/2017, a Relatora  do referido Acórdão, expressamente deu provimento ao recurso  especial  para  afastar  a  tributação  do  bônus  de  contratação  e,  também, para reconhecer a ilegalidade dos juros sobre a multa  de ofício.   Salienta  que  a  Conselheira  designada  Redatora  do  Voto  Vencedor  divergiu  da  Conselheira  Relatora  quanto  à  matéria  ""bônus  de  contratação""  e,  ao  final,  seu  voto  prevaleceu  por  qualidade  nesse  ponto,  porém,  não  há  fundamentação  no  voto  vencedor  sobre a outra matéria discutida no Recurso Especial,  qual seja, a ilegalidade da incidência dos juros sobre a multa de  ofício.   Conclui  que,  o  acórdão  é  omisso  quanto  à  fundamentação  da  matéria  juros  sobre  a  multa  de  ofício  e,  obscuro  quanto  ao  resultado  final,  na  medida  em  que  não  restou  consignado,  de  forma  expressa,  qual  a  discordância da Conselheira Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri.  Tais  embargos  foram  acolhidos  de  acordo  com  o  Despacho  de  Admissibilidade de Embargos, de 02/02/2018 (fls. 1.371/1.373) que assim descreve:  No presente caso, recebo os Embargos de Declaração com base  no art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.   Verifica­se que assiste razão ao embargante em suas alegações.   Fl. 1389DF CARF MF     16 Constata­se  que  a  Conselheira  designada  redatora  do  voto  vencedor não se manifestou com relação a matéria ""juros sobre  multa de ofício"".   Percebe­se ainda, que a ementa também restou omissa quanto ao  assunto   Conclusão   Diante do exposto, com fundamento no art. 65, do Anexo II, do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015,  ACOLHO  os  Embargos  de  Declaração  opostos  pelo  Sujeito  Passivo.  Dessa forma, considerando a omissão apontada nos embargos, em confronto  com o voto proferido, entendo que pertinente o acolhimento dos presentes embargos, para que  se complemente o acórdão embargado no ponto em que restou omisso.  Do mérito  Juros sobre multa de ofício  Ao contrário do que encaminhou a ilustre relatora, a aplicação de juros sobre  multa de ofício é devida, na medida em que a penalidade compõe o crédito apurado. De acordo  com o art. 161 do Código Tributário Nacional – CTN é autorizada a exigência de juros de mora  sobre  a  multa  de  ofício.  Fazendo  parte  do  crédito  juntamente  com  o  tributo,  devem  ser  aplicados à multa, os mesmos procedimentos e critérios de cobrança.  Conforme  mencionado  acima  o  art.  161  do  CTN,  respalda  a  exigência  de  juros  sobre  multa  na  medida  que  a  multa  compõe  o  credito  tributário,  conforme  transcrito  abaixo:  “Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são  calculados à taxa de um por cento ao mês.  §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para  pagamento do crédito.”  Dessa  forma,  após  o  lançamento  fiscal,  incide  juros  não  apenas  sobre  o  principal (tributo devido), como também sobre a multa aplicada, que em conjunto compõem o  crédito  tributário. Não há como  imaginar que após o  lançamento, não mais haveria qualquer  espécie de ajuste nesse valor, o que acabaria por beneficiar os contribuintes em débito.  Contudo,  da  leitura  do  §1º  do  referido  dispositivo,  outra  dúvida  passa  a  assolar  os  julgamentos.  No  caso,  qual  a  o  percentual  da  multa  a  ser  aplicado:  1%  ao mês,  conforme entendeu o acórdão recorrido, ou a taxa SELIC?  Entendo  que  a  interpretação  mais  acertada,  parte  da  leitura  do  próprio  dispositivo, senão vejamos: ""§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são  calculados à taxa de um por cento ao mês.""  Fl. 1390DF CARF MF Processo nº 16327.721384/2011­16  Acórdão n.º 9202­006.728  CSRF­T2  Fl. 371          17 Ou  seja,  em  existindo  legislação  especifica que  disponha  de  forma diversa,  não há de  se aplicar o percentual de 1%. No caso, o dispositivo que  respalda a aplicação da  taxa SELIC é o art. 43 da Lei 9430/96, que assim dispõe:  ""Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário  correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.  Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste  artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de  mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento."" (grifei)  Sendo que o referido §3º do art. 5º, assim dispõe: ""§ 3º As quotas do imposto  serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação  e  Custódia ­ SELIC,  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  do  primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o  último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.""  Aliás,  nesse  sentido,  já  se  manifestou  esta  CSRF,  em  diversas  outras  oportunidades,  como  no  processo  10.768.010559/2001­19,  Acordão  9202­01.806  de  24  de  outubro de 2011, cuja ementa transcrevo a seguir:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  IRRF   Ano calendário:1997   JUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A  MULTA DE OFÍCIO APLICABILIDADE.  O  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a  exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a  multa  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do  artigo Recurso especial negado.  É  legítima a  incidência de  juros  sobre a multa de ofício,  sendo  que tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC.  Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região.  Recurso Especial Negado.  A matéria sob exame pode ser dividida em duas questões, que se  completam.  A  primeira,  diz  respeito  à  própria  possibilidade  genérica  da  incidência de  juros sobre a multa, e centra­se na  interpretação  do artigo 161 do CTN; a  segunda questão  envolve a discussão  sobre a existência ou não de previsão legal para a exigência de  juros sobre a multa, cobrados com base na taxa Selic.  Sobre a  incidência de  juros de mora o  citado art.  161 do CTN  prevê o seguinte:  Fl. 1391DF CARF MF     18 “Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são  calculados à taxa de um por cento ao mês.  §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para  pagamento do crédito.”  Inicialmente  entendo  que  o  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional – CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a  multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito”  a que se refere o caput do artigo.  Ou  seja,  tanto  a  multa  como  o  tributo  compõem  o  crédito  tributário, devendo­lhes ser aplicado os mesmos procedimentos e  os  mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a  incidência de juros no caso de pagamento após o vencimento.  Ademais,  não  haveria  porque  o  valor  da  multa  permanecer  congelado no tempo.  Por  seu  turno  o  §  1.º  do  art.  161  do CTN,  ao  prever  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  os  créditos  não  satisfeitos  no  vencimento, estipula taxa de 1% ao mês, não dispondo a  lei de  modo  diverso.  Abriu,  dessa  forma,  possibilidade  ao  legislador  ordinário tratar da matéria, o que introduz a segunda questão: a  da existência ou não de lei prevendo a incidência de juros sobre  a multa de oficio com base na taxa Selic.  O  artigo  43  da  Lei  nº  9.430/96  traz  previsão  expressa  da  incidência de juros sobre a multa. Confirase in verbis:  ""Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário  correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.  Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste  artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de  mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento."" (grifei)  Esse  entendimento  se  coaduna  com  a  Súmula  nº  45  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos,  que  já  previa  a  correção  monetária da multa:  ""As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas  à correção monetária.""  Considerando a natureza híbrida da taxa SELIC, representando  tanto  taxa  de  juros  reais  quanto  de  correção  monetária,  justificase a sua aplicação sobre a multa.  Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região:  Fl. 1392DF CARF MF Processo nº 16327.721384/2011­16  Acórdão n.º 9202­006.728  CSRF­T2  Fl. 372          19 “TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  REPETIÇÃO.  JUROS  SOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 113, § 3º, CTN. LEI  Nº 9.430/96. PREVISÃO LEGAL.  1. Por força do artigo 113, § 3º, do CTN, tanto à multa quanto  ao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos e critérios de  cobrança. E não poderia ser diferente, porquanto ambos compõe  o crédito tributário e devem sofrer a incidência de juros no caso  de  pagamento  após  o  vencimento. Não  haveria  porque  o  valor  relativo à multa permanecer congelado no tempo. 2. O artigo 43  da Lei nº 9.430/96 traz previsão expressa da incidência de juros  sobre a multa, que pode, inclusive, ser lançada isoladamente. 3.  Segundo  o  Enunciado  nº  45  da  Súmula  do  extinto  TFR  ""As  multas  fiscais,  sejam  moratórias  ou  punitivas,  estão  sujeitas  à  correção  monetária.""  4.  Considerando  a  natureza  híbrida  da  taxa SELIC,  representando  tanto  taxa de  juros  reais quanto de  correção monetária, justificase a sua aplicação sobre a multa.”  (APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  2005.72.01.0000311/  SC,  Relator:  Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares)  “TRIBUTÁRIO.  ART.  43  DA  LEI  9.430/96.  MULTA  DE  OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.  LEGITIMIDADE.  1. É legítima a exigência fiscal consistente na incidência de juros  moratórios sobre multa de ofício aplicada ao contribuinte.  Inteligência  do  artigo  43  da  Lei  9.430/96  c/c  art.  113,  §  3,  do  CTN.  2. Improvida a apelação.”  (APELAÇÃO CÍVEL Nº  2004.70.00.0263869/ PR, Relator:  Juiz  Federal Décio José da Silva).  Destarte,  entendo  que  é  legítima  a  incidência  de  juros  sobre  a  multa de ofício, sendo que tais  juros devem ser calculados pela  variação da SELIC.  Conforme  descrito  acima,  os  juros  de mora  sobre  a multa  são  devidos  em  função  do  §  3º  do  art.  113  do  CTN,  pois  tanto  a  multa  quanto  o  tributo  compõe  o  crédito  tributário.  Esse  entendimento  encontra  precedentes  da  2ª  Turma  da  CSRF:  Acórdão  nº  920201.806 e Acórdão nº 920201.991.  Destaca­se  ainda  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  reconheceu  a  legalidade  dos  juros  de mora  sobre  a multa  de oficio  (AgRg no REsp 1.1335.688/PR; REsp  1.129.990PR; REsp 834.681MG).  Entendo aplicável a incidência de juros sobre a multa de ofício, adotando os  precedentes citados como fundamento para decidir, razão pela qual dou provimento ao Resp da  Fazenda Nacional.  Omissão quanto ao decisum.  Fl. 1393DF CARF MF     20 Em  que  pese  a  competência  desta  relatora  estar  adstrita  a  parte  do  voto  vencedor em que se omitiu, é fato, que o patrono do sujeito passivo apresentou outra omissão  que deve ser apreciada por esse colegiado. Senão vejamos:  Conclui  que,  o  acórdão  é  omisso  quanto  à  fundamentação  da  matéria  juros  sobre  a  multa  de  ofício  e,  obscuro  quanto  ao  resultado  final,  na medida  em que não  restou  consignado,  de  forma expressa, qual a discordância da Conselheira Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri.  Quanto  a  esta  questão  convém  esclarecer  que  se  em  se  tratando  de  voto  vencido, não se exige a indicação no decisum, de quais seriam as conclusões da conselheiras,  que deverá ser feita caso entenda necessário por meio de declaração de voto.  Conclusão  Face o exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração para, sanando a  omissão apontada no Acórdão nº 9202.005­156, de 25/01/2017, consignar no voto e na ementa  a  tese  vencedora  relativamente  aos  juros  sobre  a multa, mantendo  inalterado  o  resultado  do  julgamento.  (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.              Fl. 1394DF CARF MF Processo nº 16327.721384/2011­16  Acórdão n.º 9202­006.728  CSRF­T2  Fl. 373          21 Declaração de Voto  Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  A presente  declaração  de voto  tem o  objetivo  de  aclarar minha manifestação  pela  procedência parcial do recurso interposto.  Como  manifestado  na  ocasião  do  julgamento,  no  que  tange  ao  mérito  onde  se  discute  a  incidência  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  verbas  pagas  a  título  de  bônus  de  contratação  (Hiring  Bônus),  adoto  corrente  diversa  daquela  defendida  pela  maioria  do  Colegiado, ou  seja,  por  se  tratarem de verbas não  remuneratórias  e  considerando  seu  caráter  eventual  tais valores não compõem a base de cálculo do  tributo previsto no art. 28 da Lei nº  8.212/91.  Ocorre que, uma vez vencida quanto ao mérito do lançamento da verba principal, no  que  tange  a  discussão  acerca  da  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício  com  razão  a  Recorrente  isso porque o art. 113 do CTN nos  traz a descrição de quais parcelas compõem o crédito  relacionado à obrigação principal:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.  §2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem  por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no  interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.  §3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  de  sua  inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente  à penalidade pecuniária.  Percebe­se  que  para  o  legislador  o  crédito  tributário  pode  ser  composto  por  três  parcelas:  I)  o  crédito  decorrente da  obrigação  principal,  II)  o  crédito  gerado  em  razão  de  penalidade  pecuniária  decorrentes  dessa  obrigação  principal  e  III)  o  crédito  eventualmente  decorrente  do  descumprimento de obrigação acessória. Citado por Leandro Paulsen, o Professor Eurico Marcos Diniz  de Santi, assim esclarece:  A  obrigação  principal,  criação  de  expediente  técnico­jurídico,  congrega em um só objeto, em uma só relação jurídica, mediante  a  operação  de  soma  ou  união  de  relações,  os  objetos  das  relações  patrimoniais:  relação  jurídica  tributária,  relação  jurídica da multa pelo não­pagamento, relação jurídica de mora  e  relação  jurídica  sancionadora  instrumental,  prática  esta que,  se, de um lado, facilita a integração e cobrança do débito fiscal,  de  outro,  dificulta  o  discernimento  das  várias  categorias  e  regimes  jurídicos  díspares  que  compõem  a  denominada  obrigação tributária principal.  Fl. 1395DF CARF MF     22 A  redação  do  art.  161  do  CTN  prevê  que  o  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta,  ou  seja  a  redação do dispositivo permite concluir que o Código Tributário Nacional autoriza a exigência de juros  de mora sobre o crédito e ao se  referir a crédito, evidentemente o dispositivo está  tratando de crédito  tributário,  que  conforme  definido  pelo  citado  art.  113,  decorre  da  obrigação  principal,  na  qual  estão  incluídos tanto o valor do tributo devido como a penalidade dele decorrente.  No  âmbito  da  regulamentação  dada  à matéria  pelas  legislação  ordinária,  devemos  citar os dispositivos das leis nº 9.430/1996 e 10.522/2002, que disciplinaram o assunto:  Lei nº 9.430/96:  “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três centésimos por cento, por dia de atraso.  (...)  § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros  de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no  mês de pagamento.”    Lei nº 10.522/2002  Art.  29. Os  débitos  de  qualquer  natureza  para  com  a Fazenda  Nacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela  União,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham  ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto  de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos  em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base  no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.  (...).  Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como  aos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia – Selic para  títulos  federais, acumulada mensalmente,  até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um  por cento) no mês de pagamento.  Diante  do  exposto,  considerando  a  abrangência  do  conceito  de  crédito  tributário, forçoso concluir que há previsão legal para a incidência de juros moratórios sobre a  multa de ofício aplicada em razão do não pagamento do tributo devido.  (assinado digitalmente)  Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.    Fl. 1396DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PENALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. Não constitui ofensa ao art. 144 do CTN a aplicação de multa prevista em norma vigente à época do fato gerador, em valor atualizado até o momento do lançamento, nos termos da legislação de regência. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-06-18T00:00:00Z,15504.722038/2011-02,201806,5869652,2018-06-18T00:00:00Z,9202-006.834,Decisao_15504722038201102.PDF,2018,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,15504722038201102_5869652.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Heitor de Souza Lima Júnior\, Ana Paula Fernandes\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2018-05-22T00:00:00Z,7323965,2018,2021-10-08T11:20:06.737Z,N,1713050310003392512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Recorrente  SANKYU S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  PENALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.  Não  constitui  ofensa  ao  art.  144  do CTN a  aplicação  de multa  prevista  em  norma vigente à época do fato gerador, em valor atualizado até o momento  do lançamento, nos termos da legislação de regência.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Júnior, Ana Paula Fernandes,  Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri  e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).     Relatório  O  presente  processo  é  composto  por  seis Autos  de  Infração  (AI),  lavrados  pelo descumprimento de obrigações acessórias (Relatório Fiscal de fls. 11 a 23), a saber:     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 50 4. 72 20 38 /2 01 1- 02 Fl. 25034DF CARF MF     2 i) AI nº 54.004.046­0, por ter a empresa deixado de incluir segurado em Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social (GFIP) ( Código de Fundamentação Legal CFL 78);  ii)  AI  nº  50.004.047­8,  por  deixar  a  empresa  de  elaborar  a  folha  de  pagamento  de  acordo  com  os  padrões  e  normas  estabelecidos  na  legislação  (Código  de  Fundamentação Legal CFL 30);  iii) AI nº 50.004.048­6, por  ter a empresa deixado de contabilizar em título  próprios  de  sua  contabilidade  os  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  (Código  de  Fundamentação Legal CFL 34);  iv) AI  nº  50.004.049­4,  por  deixar  a  empresa  de  descontar  a  contribuição  previdenciária  de  segurado  empregado  e  contribuinte  individual  a  seu  serviço  (Código  de  Fundamentação Legal CFL 59);  v) AI nº 50.004.050­8, por ter a empresa emitido documento de comprovação  de exposição de  seus  trabalhadores  a agentes nocivos existentes no ambiente de  trabalho em  desacordo com o respectivo laudo técnico (Código de Fundamentação Legal CFL 66); e  vi) AI nº 50.004.051­6, por deixar a empresa de elaborar e manter atualizado  perfil  profissiográfico  abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo  trabalhador  e  fornecer  a  este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (Código de  Fundamentação Legal CFL 89).  Entretanto, cientificada das autuações, a Contribuinte apresentou impugnação  parcial,  instaurando­se o litígio apenas quanto às exigências fiscais consubstanciadas nos AIs  nº 50.004.050­8 ( CFL 66) e 50.004.051­6 (CFL 89), fls. 819 a 871.  Em sessão plenária de 19/02/2016,  foram  julgados os Recursos de Ofício e  Voluntário, exarando­se o Acórdão nº 2401­004.187 (fls. 24.902 a 24.926), assim ementado:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  DILIGÊNCIA  FISCAL.  DUPLICIDADE DE  LANÇAMENTO  E  FATOS  QUE  NÃO  CARACTERIZAM  A  INFRAÇÃO.  RECONHECIMENTO  PELA  AUTORIDADE  LANÇADORA.  RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO DE PENALIDADE.  Confirma­se a decisão de piso que reduz o valor da penalidade  imposta  no  auto  de  infração,  exonerando  o  sujeito  passivo  do  pagamento  do  crédito  tributário,  quando  a  autoridade  lançadora,  na  fase  de  defesa  e  diligência,  manifesta­se  fundamentadamente  pela  retificação  do  lançamento  fiscal  em  razão  da  constatação  de  valores  duplicados  e  da  existência  de  fatos que não caracterizam a infração.  RETIFICAÇÃO  PARCIAL  DO  LANÇAMENTO  FISCAL.  INSUBSISTÊNCIA  INTEGRAL  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA DE RAZÕES.  A  inconsistência  relativamente  a  determinados  fatos,  que  levaram  à  retificação  significativa  do  lançamento  fiscal,  não  justifica  a  decretação  da  insubsistência  integral  do  auto  de  Fl. 25035DF CARF MF Processo nº 15504.722038/2011­02  Acórdão n.º 9202­006.834  CSRF­T2  Fl. 25.034          3 infração, mormente quando se  trata de  fiscalização complexa e  com  análise  de  extensa  documentação,  mantendo­se  a  procedência  das  demais  infrações  devidamente  comprovadas  e  para as quais a empresa não apresenta prova em contrário.  ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO.  Ao  afirmar  o  Fisco  os  fatos  jurídicos  e  detalhar  os  elementos  comprobatórios da infração, cabe ao sujeito passivo demonstrar  a inocorrência dos fatos alegados pela acusação fiscal, mediante  argumentos  precisos  e  convergente,  apoiados  igualmente  em  linguagem  de  provas,  sob  pena  de  manutenção  do  lançamento  fiscal.  DILIGÊNCIA  FISCAL.  MOTIVAÇÃO.  ALTERAÇÃO  PELA  AUTORIDADE  FISCAL.  NOVO  LANÇAMENTO.  DECADÊNCIA.  ARTIGO  173  DO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO  NACIONAL (CTN).  A  alteração  da  questão  fática  descrita  pela  fiscalização  no  lançamento  original,  que  compreende  a  própria  motivação  do  ato  administrativo,  quando  da  realização  da  diligência  fiscal  determinada  pela  autoridade  julgadora,  equivale  a  um  novo  lançamento.   Decorridos  mais  de  cinco  anos  entre  o  fato  gerador  da  obrigação acessória e a ciência pelo sujeito passivo do resultado  da diligência, contados na forma do inciso I do art. 173 do CTN,  deve ser reconhecida a decadência do crédito tributário.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  PERFIL  PROFISSIOGRÁFICO  PREVIDENCIÁRIO  (PPP).  LAUDO  TÉCNICO  DE  CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). MULTA  FIXA.  Constitui  infração à legislação previdenciária a empresa emitir  o PPP  em desacordo  com o  respectivo  laudo  técnico,  a  qual  é  punível com multa em valor fixo, prevista na alínea ""n"" do inciso  II  do  art.  283  do  Regulamento  da  Previdência  Social  (RPS),  veiculado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  6  de  maio  de  1999,  independentemente do número de ocorrências.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  PPP.  ELABORAÇÃO.  ENTREGA  AO SEGURADO. MULTA POR OCORRÊNCIA.  Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa  de  elaborar  e  manter  atualizado  o  PPP  e  de  fornecer  ao  segurado,  quando  da  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  cópia  autêntica desse documento.  Cada PPP não emitido ou não entregue por trabalhador exposto  aos agentes nocivos  representa uma ocorrência, com aplicação  da multa capitulada na alínea ""h"" do inciso I do art. 283 do RPS.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  PPP.  MULTA.  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL. REAJUSTA DO VALOR. VALOR­BASE VIGENTE  NA DATA DA ATUAÇÃO.  Fl. 25036DF CARF MF     4 Aplica­se  a  multa  por  infração  a  dispositivo  da  legislação  previdenciária  de  acordo  com  a  legislação  da  época  dos  fatos  geradores, porém o seu valor­base, reajustado na forma prevista  na  legislação,  será  o  vigente  na  data  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Recurso  de  Ofício  Negado  e  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte.""  A decisão foi assim registrada:  ""Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  em  conhecer  do  recurso  de  ofício  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento; por unanimidade de votos, em conhecer do recurso  voluntário e, no mérito, dar­lhe provimento parcial para reduzir  a multa aplicada no AI nº 50.004.0516, dele excluindo o valor de  R$  123.478,83  (81  x  R$  1.524,43),  em  expressão  monetária  original,  correspondente  a  81  (oitenta  e  um)  ocorrências.  O  Conselheiro  Carlos  Alexandre  Tortato  acompanha  o  relator  pelas conclusões.""  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  23/03/2016  (Despacho  de  Encaminhamento de fls. 24.927), que não interpôs Recurso Especial.  Cientificada do acórdão em 06/06/2016 (AR ­ Aviso de Recebimento de fls.  24.937/24.938), a Contribuinte  interpôs, em 17/06/2016 (Termo de Solicitação de Juntada de  fls.  24.939),  o  Recurso  Especial  de  fls.  24.940  a  24.955,  com  fundamento  nos  arts.  67  e  seguintes,  do  Anexo  II,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  2015,  visando  rediscutir a nulidade do lançamento, por vício material, uma vez que a multa por infração  à  legislação  tributária  deveria  ser  aplicada  de  acordo  com  os  valores  de  atualização  previstos pela lei vigente à época dos fatos geradores.   Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 18/07/2016  (fls. 25.013 a 25.018).  Em seu apelo, a Contribuinte alega:  ­  as  multas  impostas  à  Recorrente,  ora  combatidas  (Al  n°  50.004.050­8  e  50.004.051­6),  estão  dispostas,  respectivamente,  no  art.  283,  inc.  II,  ""n""  e  283,  inc.  I,  ""h"",  ambos do Decreto nº 3.048, de 1999, e, ademais, os respectivos valores vêm sendo objeto de  inúmeras  atualizações,  veiculadas  por  meio  de  Portarias  Interministeriais  do  Ministério  da  Previdência Social e do Ministério da Fazenda, com base no art. 102 da Lei n° 8.212, de 1991,  art. 134 da Lei n° 8.213, de 1991, e art. 373 do Decreto 3.048, de 1999;  ­  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  vigoravam  as  Portarias  Interministeriais MPS/MF n° 342, de 2006  (jan/07 a mar/07),  e n° 142, de 2007  (a partir de  abr/07), que previam os valores das multas referentes aos artigos supramencionados;  ­  à  época  da  lavratura  do  Auto  de  Infração,  os  valores  das  multas  eram  definidos pela Portaria MPS/MF 407, de 2011 (a partir de 1o de janeiro de 2011);  ­  considerando  que  as  autuações  combatidas  foram  decorrentes  de  fatos  geradores ocorridos em 2007, tendo sido o auto de infração lavrado em 2011, deveria ter sido  aplicado,  na  definição  dos  valores  autuados,  os  critérios  de  cálculo  previstos  na  Portaria  Interministerial vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, nos  termos do art. 144 do  Fl. 25037DF CARF MF Processo nº 15504.722038/2011­02  Acórdão n.º 9202­006.834  CSRF­T2  Fl. 25.035          5 CTN, que determina que ""o  lançamento reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou  revogada"";  ­  ocorre  que  indevidamente  a  fiscalização  aplicou  os  valores  de  multa  previstos  à  época  da  lavratura  dos  Autos  de  Infração,  que  eram  os  valores  definidos  pela  Portaria Interministerial MPS/MF n° 407, de 14/07/2011, tendo o acórdão recorrido chancelado  tal equívoco material na tipificação da autuação;  ­  observa­se que o  acórdão  recorrido deu  interpretação ao  art.  144 do CTN  diametralmente oposta àquela conferida por  julgados de outra  turma de câmara,  justificando,  portanto, a interposição do presente Recurso Especial;  ­ é de se ver que a 3a Turma da 4a Câmara da 2a Seção de Julgamento, nos  acórdãos  paradigmas  anexados  ao  presente  recurso,  consolidou  entendimento  de  que  ""a  atualização dos  valores  da multa  deve  obedecer  o momento  da  ocorrência  do  fato  gerador,  sendo aplicável tão somente o ato normativo em vigor, nos termos do art. 144 do CTN"";  ­  a  conclusão  de  ambos  os  acórdãos  paradigmas  foi  pelo  provimento  do  recurso  do  contribuinte  para  anular  o  lançamento  pelo  reconhecimento  do  vício  material  (Portaria que definiu o valor da multa não vigorava à época dos fatos geradores);  ­ nos julgados supramencionados, foi firmado o entendimento de que o valor  da  multa  deve  ser  regido  pela  lei  vigente  à  época  dos  fatos  geradores,  anulando­se  integralmente os autos de infração respectivos, por vício material na aplicação, para definição  do valor da multa, de Portaria que não vigorava à época dos fatos geradores;  ­ à guisa de conclusão, não se pode olvidar que quando o legislador pretendeu  que o valor da multa a ser aplicada fosse o vigente à época da lavratura do auto de infração, em  detrimento da regra do art. 144 do CTN, assim determinou expressamente, a exemplo da multa  prevista no art. 284, inc. I e § 2o do Decreto nº 3.048, de 1999, hipótese inocorrente na situação  dos autos.  Ao  final,  a  Contribuinte  pede  que  seja  conhecido  e  provido  o  recurso,  reconhecendo­se  a  nulidade  do  lançamento,  por  vício  material.  Caso  assim  não  se  entenda,  requer  que  sejam  ajustados  os  valores  das  multas  considerando  os  critérios  de  atualização  vigentes à época dos fatos geradores.  Cientificada do Recurso Especial da Contribuinte e do despacho que lhe deu  seguimento em 31/10/2016 (Despacho de Encaminhamento de fls. 25.019), a Fazenda Nacional  ofereceu, em 04/11/2016 (Despacho de Encaminhamento de fls. 25.023), as Contrarrazões de  fls. 25.020 a 25.022, com os seguintes argumentos:  ­ o sujeito passivo pleiteia a utilização do valor­base da multa para a sanção  pecuniária vigente à época dos fatos geradores, ocorridos em 2007, correspondente a um valor  monetário  defasado,  sem  correção  monetária  ou  incidência  de  juros  de  mora  até  a  data  da  constatação da infração, no ano de 2011, quando então lavrou­se o Auto de Infração e aplicou­ se a multa;  Fl. 25038DF CARF MF     6 ­ porém, conforme bem salientado na decisão recorrida, a multa por infração  a dispositivo da  legislação previdenciária  aplica­se de acordo com a  legislação da  época dos  fatos geradores, e o seu valor­base deve ser reajustado na forma prevista na legislação;  ­ na hipótese, o reajuste deve ocorrer de acordo com a legislação vigente na  data da lavratura do auto de infração;  ­ de acordo com o art. 134 da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 373 do RPS, os  valores em moeda corrente serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices dos  benefícios previdenciários;  ­  esses  dispositivos  não  cuidam  de  majoração  da  base  de  cálculo  da  penalidade que a torne mais onerosa, até porque o reajustamento é definido por intermédio de  portaria interministerial;  ­ tratam apenas de atualização do valor monetário da penalidade, dado que a  moeda,  com  o  passar  do  tempo  sofre  depreciação,  cujo  resultado  ao  final  não  representa  aumento de valor, mas mero incremento nominal;  ­  mostra­se,  assim,  inapropriado  o  raciocínio  desenvolvido  pela  recorrente,  comparando  o  valor­base  da  multa  e  os  critérios  que  são  utilizados  para  as  obrigações  principais,  isso porque, no caso de obrigação principal,  a  simples ocorrência do  fato gerador  previsto  em  lei  faz  nascer  a  obrigação  tributária  e,  consequentemente,  instaura­se  a  relação  jurídica entre as partes.  Ao final,  a Fazenda Nacional pede que seja negado provimento ao Recurso  Especial da Contribuinte.  Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O Recurso Especial  interposto  pela Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  Trata­se  de  arguição  de  nulidade  do  lançamento,  por  vício  material,  ao  argumento de que a multa por  infração à  legislação  tributária deveria  ser aplicada de  acordo  com os valores vigentes à época dos fatos geradores, e não no momento da lavratura do Auto  de Infração.  As penalidades ora tratadas, bem como a atualização dos respectivos valores,  estão previstas nos  artigos 133 e 134, da Lei nº 8.213, de 1991,  artigos 92  e 102, da Lei nº  8.212, de 1991, e artigos 283 e 373, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado  pelo Decreto nº 3.048, de 1999, conforme a seguir:  Lei nº 8.212, 1991   Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o  responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável  de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez  milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.  Fl. 25039DF CARF MF Processo nº 15504.722038/2011­02  Acórdão n.º 9202­006.834  CSRF­T2  Fl. 25.036          7 (...)   Art.  102. Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei  serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação  continuada da Previdência Social.  Lei nº 8.213, de 1991  Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada,  sujeita  o  responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável  de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez  milhões de cruzeiros).  (...)  Art.  134. Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei  serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices  utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.  Decreto nº 3.048, de 1999  ""Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212  e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a  qual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste  Regulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$  636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$  63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e  trinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração,  aplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com  os seguintes valores:  I­  a  partir  de  R$  636,17  (seiscentos  e  trinta  e  seis  reais  e  dezessete centavos) nas seguintes infrações:  (...)  h)  deixar  a  empresa  de  elaborar  e  manter  atualizado  perfil  profissiográfico  abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo  trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato  de trabalho, cópia autêntica deste documento; e  II  ­ a partir de R$ 6.361,73  (seis mil  trezentos e  sessenta e um  reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:  (...)  n)  deixar  a  empresa  de  manter  laudo  técnico  atualizado  com  referência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de  trabalho  de  seus  trabalhadores  ou  de  emitir  documento  de  comprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o  respectivo laudo; e  (...)  Fl. 25040DF CARF MF     8 Art.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos  neste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são  reajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação  continuada da previdência social.""  Assim, os valores que figuraram na legislação acima expressaram os valores  monetários da época de sua edição, que obviamente não poderiam permanecer congelados, até  porque os benefícios previdenciárias são corrigidos utilizando­se a mesma sistemática aplicada  às multas, conforme expresso no art. 102, da Lei nº 8.212, de 1991, acima transcrito.  Assim, no presente  caso,  a penalidade  aplicada  encontrava­se  tipificada  em  lei no momento em que ocorreram os fatos geradores, sendo que a diferença verificada entre os  valores daquela época e do momento da lavratura do Auto de Infração deveu­se unicamente à  atualização monetária, perfeitamente prevista nas próprias normas que instituíram as multas.   Destarte, não constitui ofensa ao art. 144 do CTN a aplicação de multa com  previsão legal à época do fato gerador, em valor atualizado conforme previsão legal, o que não  caracteriza inovação mas tão somente a manutenção do valor monetário vigente à época de sua  instituição.   Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte  e, no mérito, nego­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 25041DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201802,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA RESPONDE COMO EQUIPARADO A EMPRESA. Não há que se falar na aplicação do art. 131, III do CTN para casos em que o de cujus seja Produtor Rural com matrícula CEI. Na hipótese por ser equiparado a Empresa este responde por todas as obrigações cujos pagamentos não restaram devidamente comprovados. MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO Quando da aplicação, simultânea, em procedimento de ofício, da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à apresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, deve-se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, a soma das duas sanções eventualmente aplicadas quando do lançamento, em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, que se destina a punir ambas as infrações já referidas, e que se tornou aplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde a edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Assim, estabelece-se como limitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício o percentual de 75%. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-05-10T00:00:00Z,10865.003295/2007-34,201805,5861111,2018-05-11T00:00:00Z,9202-006.565,Decisao_10865003295200734.PDF,2018,PATRICIA DA SILVA,10865003295200734_5861111.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento integral\, vencida a conselheira Patrícia da Silva (relatora)\, que lhe deu provimento parcial para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14\, de 2009. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ana Paula Fernandes.\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício\n\n\n(Assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva - Relatora\n\n\n(Assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Redatora designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2018-02-28T00:00:00Z,7273018,2018,2021-10-08T11:17:39.637Z,N,1713050310179553280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  ACESSÓRIA.  PRODUTOR  RURAL  PESSOA FÍSICA RESPONDE COMO EQUIPARADO A EMPRESA.  Não há que se falar na aplicação do art. 131, III do CTN para casos em que o  de cujus seja Produtor Rural com matrícula CEI.   Na  hipótese  por  ser  equiparado  a  Empresa  este  responde  por  todas  as  obrigações cujos pagamentos não restaram devidamente comprovados.  MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO  Quando  da  aplicação,  simultânea,  em  procedimento  de  ofício,  da  multa  prevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à  apresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária  pelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei,  deve­se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica,  a soma das duas sanções eventualmente aplicadas quando do lançamento, em  relação à penalidade pecuniária do  art.  44,  inciso  I,  da Lei 9.430, de 1996,  que  se  destina  a  punir  ambas  as  infrações  já  referidas,  e  que  se  tornou  aplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde  a edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Assim, estabelece­se como  limitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício  o percentual de 75%.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento  integral,  vencida  a conselheira Patrícia da Silva  (relatora), que  lhe deu provimento parcial para que a     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 00 32 95 /2 00 7- 34 Fl. 194DF CARF MF     2 retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  2009. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ana Paula Fernandes.     (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício      (Assinado digitalmente)  Patrícia da Silva ­ Relatora       (Assinado digitalmente)  Ana Paula Fernandes – Redatora designada    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo  Fazenda  Nacional  ­  PFN  em  face  da  decisão  da  1ª  Turma Ordinária  da  3ª Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do CARF,  consubstanciada do Acórdão n° 230102.573  (fls  136),  sessão de 07.02.2012,  com a  seguinte  ementa:   Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006  DECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO. APLICAÇÃO DO ART.  173,INCISO  I  DO  CTN  NO  CASO  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.   O lançamento de ofício ou a parte deste que trata de aplicação  de  penalidade  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  submete­se  à  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  considerando­se, para a aplicação do referido dispositivo, que o  lançamento só pode ser efetuado após o prazo para cumprimento  do respectivo dever instrumental.   RESPONSABILIDADE  DO  ESPÓLIO  SOMENTE  PELOS  TRIBUTOSDEVIDOS  PELO  DE  CUJUS.  O  art.  131  do  CTN  delimita a responsabilização do espólio somente em relação aos  tributos devidos pelo de  cujus, afastando a possibilidade de  tal  responsabilidade  ser  ampliada  para  atingir  as multas. Recurso  Voluntário Provido   Do voto do relator:   Fl. 195DF CARF MF Processo nº 10865.003295/2007­34  Acórdão n.º 9202­006.565  CSRF­T2  Fl. 195          3 Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao RECURSO  VOLUNTÁRIO  de  modo a (i) afastar os  fatos geradores até 11/2001 por conta da  decadência; (ii) afastar os fatos geradores até 03/2005 por conta  do  art.  131  do  CTN;  (iii)  em  relação  ao  período  posterior  a  03/2005, manter a multa mais  benéfica  quando  comparada  a  penalidade  prevista  nos  parágrafos  do  art.  32  com  aquela  prevista  no  art.  32A  da  Lei  8.212/91.  O recorrente  aponta divergência  jurisprudencial  entre o  acórdão  recorrido  e  outro julgado em relação às matérias:  a)  forma  de  cálculo  utilizada  para  multa  de  obrigação  acessória  mais  benéfica ao contribuinte. Aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 ­ paradigmas Acórdãos  2401­00.127 e 206­01.782, tendo sido somente o primeiro paradigma objeto de admissibilidade  uma vez que entendido suficiente para comprovar a divergência e;  b)  responsabilidade  do  espólio  pela  multa  de  ofício:  paradigmas  105­ 16.233 e 106­11431; tendo sido somente o primeiro paradigma objeto de admissibilidade uma  vez que entendido suficiente para comprovar a divergência.  Na origem,  trata­se  de Auto  de  Infração,  lavrado  em 10/10/2007,  por  ter o  contribuinte acima identificado, segundo Relatório Fiscal da Infração, fls. 34/41, apresentado o  documento a que se refere o art. 32, inciso IV e §3º com informações inexatas, incompletas ou  omissas  em  relação  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  nas  competências  01/1999 a 12/2006, tendo resultado na aplicação de multa de R$ 60.214,81, fls. 01  Intimado o contribuinte não apresentou contrarrazões.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Patrícia da Silva ­ Relatora  Pelo  que  consta  no  processo  quanto  a  sua  tempestividade,  às  devidas  apresentação  de  paradigmas  e  indicação  de  divergência,  entendo,  que  o  recurso  atende  aos  requisitos de admissibilidade.  a)  Quanto  a  forma  de  cálculo  utilizada  para  multa  de  obrigação  acessória mais benéfica ao contribuinte  Este colegiado tem se debruçado frequentemente e o entendimento tem sido  unânime, motivo pelo qual, trago a colação o constante do Acórdão 9202006.247, da lavra do  ilustre colega Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior:  Fl. 196DF CARF MF     4 Sob  análise  a  Lei  no.  8.212,  de  1991,  cujos  dispositivos  de  interesse  aplicáveis à análise do recurso, são abaixo reproduzidos, abrangendo­se as redações anterior e  posterior à edição da Medida Provisória no. 449, de 2008:     Lei 8.212, de 1991 (Antes da edição da  MP 449/08)  Lei 8.212, de 1991 (Após a edição da MP 449/08)  Art. 32. A empresa é também obrigada a:  (...)  IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em regulamento, dados relacionados aos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras  informações  de  interesse  do  INSS.  (Inciso  acrescentado  pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  (...)  §  1º  O  Poder  Executivo  poderá  estabelecer  critérios  diferenciados  de  periodicidade,  de  formalização  ou  de  dispensa  de  apresentação  do  documento  a  que  se  refere  o  inciso  IV,  para  segmentos  de  empresas  ou  situações  específicas.  (Parágrafo  acrescentado  pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  §  2º  As  informações  constantes  do  documento  de  que  trata  o  inciso  IV,  servirão  como  base  de  cálculo  das  contribuições  devidas  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS,  bem  como  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e  concessão  dos  benefícios  previdenciários.  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97).  § 3º O  regulamento disporá  sobre  local,  data  e  forma  de  entrega  do  documento  previsto  no  inciso  IV.  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97).  §  4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto no inciso IV, independentemente  do  recolhimento  da  contribuição,  sujeitará o infrator à pena administrativa  correspondente  a  multa  variável  equivalente  a  um  multiplicador  sobre  o  valor  mínimo  previsto  no  art.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  Art. 32. A empresa é também obrigada a:  (...)  IV  ­  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia  do  Tempo  de  Serviço  –  FGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses  órgãos,  dados  relacionados  a  fatos  geradores,  base  de  cálculo  e  valores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras  informações  de  interesse  do  INSS  ou  do  Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela MP  nº 449, de 2008).  (...)  §  1o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008).   §  2o  A  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  constitui  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito  tributário,  e  suas  informações  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e  concessão  dos  benefícios  previdenciários.  (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008).   §  3o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008).  §4o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008).  §5o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008).  §6o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008).  §7o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008).  §8o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008).  § 9o A empresa deverá apresentar o documento a que  se  refere  o  inciso  IV  ainda  que  não  ocorram  fatos  geradores de contribuição previdenciária,  aplicando­ se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32­A.  (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  Fl. 197DF CARF MF Processo nº 10865.003295/2007­34  Acórdão n.º 9202­006.565  CSRF­T2  Fl. 196          5 conforme  quadro  abaixo:  (Parágrafo  e  tabela  acrescentados  pela  Lei  nº  9.528,  de 10.12.97).  0 a 5 segurados ­ 1/2 valor mínimo  6 a 15 segurados ­ 1 x o valor mínimo  16 a 50 segurados ­ 2 x o valor mínimo  51 a 100 segurados ­ 5 x o valor mínimo  101  a  500  segurados  ­  10  x  o  valor  mínimo  501  a  1000  segurados  ­  20  x  o  valor  mínimo  1001  a  5000  segurados  ­  35  x  o  valor  mínimo  acima de 5000 segurados ­  50  x o  valor  mínimo  §  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  sujeitará  o  infrator  à  pena  administrativa correspondente à multa de  cem por cento do valor devido relativo à  contribuição não declarada, limitada aos  valores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528, de 10.12.97).  §  6º  A  apresentação  do  documento  com  erro  de  preenchimento  nos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  sujeitará o infrator à pena administrativa  de  cinco  por  cento  do  valor  mínimo  previsto  no  art.  92,  por  campo  com  informações  inexatas,  incompletas  ou  omissas,  limitadas  aos  valores  previstos  no  §  4º.  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei nº 9.528, de 10.12.97).  § 7º A multa de que  trata o § 4º sofrerá  acréscimo  de  cinco  por  cento  por  mês  calendário  ou  fração,  a  partir  do  mês  seguinte  àquele  em  que  o  documento  deveria  ter  sido  entregue.  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97).  § 8º O valor mínimo a que se refere o §  4º será o vigente na data da lavratura do  auto  de  infração.  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de  2008)  §  10.  O  descumprimento  do  disposto  no  inciso  IV  impede  a  expedição  da  certidão  de  prova  de  regularidade  fiscal  perante  a  Fazenda  Nacional.  (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008)  §  11.  Em  relação  aos  créditos  tributários,  os  documentos  comprobatórios  do  cumprimento  das  obrigações  de  que  trata  este  artigo  devem  ficar  arquivados  na  empresa  até  que  ocorra  a  prescrição  relativa aos créditos decorrentes das operações a que  se refiram. (Redação dada pela Medida Provisória nº  449, de 2008).  Art.  32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  art.  32  no  prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou  omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas  (incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  I  ­  de  dois  por  cento  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidente  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta de  entrega da declaração ou entrega após o  prazo,  limitada  a  vinte  por  cento,  observado  o  disposto no § 3o; e  (incluído pela Medida Provisória  nº 449, de 2008).  II ­ de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez  informações  incorretas  ou  omitidas.  (incluído  pela  Medida Provisória nº 449, de 2008).  §  1o  Para  efeito  de  aplicação  da  multa  prevista  no  inciso I do caput, será considerado como termo inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de  lançamento.  (incluído  pela  Medida  Provisória nº 449, de 2008).  §  2o  Observado  o  disposto  no  §  3o,  as multas  serão  reduzidas:  (incluído  pela Medida  Provisória  nº  449,  de 2008.:  I  ­  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada  após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de  ofício;  ou:  (incluído  pela Medida  Provisória  nº  449,  de 2008).  II  ­  a  setenta  e  cinco  por  cento,  se  houver  apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em  intimação.  (incluído  pela  Medida  Provisória  nº  449,  Fl. 198DF CARF MF     6 10.12.97).  §  9º  A  empresa  deverá  apresentar  o  documento  a  que  se  refere  o  inciso  IV,  mesmo  quando  não  ocorrerem  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária,  sob  pena  da  multa  prevista  no  §  4º.  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97).  §  10. O  descumprimento  do  disposto  no  inciso  IV  é  condição  impeditiva  para  expedição  da  prova  de  inexistência  de  débito  para  com o  Instituto Nacional  do  Seguro  Social­INSS.  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97).  § 11. Os documentos comprobatórios do  cumprimento das obrigações de que trata  este  artigo  devem  ficar  arquivados  na  empresa  durante  dez  anos,  à  disposição  da  fiscalização.  (Parágrafo  renumerado  pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  (...)  Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá multa  de mora,  que  não  poderá  ser  relevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de obrigação não incluída em notificação  fiscal de lançamento:  a)  oito  por  cento,  dentro  do  mês  de  vencimento  da  obrigação;  (Redação  dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  b)  quatorze  por  cento,  no  mês  seguinte;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento  da  obrigação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876, de 1999).  II ­ para pagamento de créditos incluídos  em notificação fiscal de lançamento:  a) vinte e quatro por cento, em até quinze  dias  do  recebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  de 2008).  § 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (incluído  pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  I ­ R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária;  e  (incluído  pela Medida  Provisória nº 449, de 2008).  II  ­ R$ 500,00  ( quinhentos  reais), nos demais casos.  (incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  (...)  Art.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e  “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições  instituídas a título de substituição e das contribuições  devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros  de  mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  1996. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449,  de 2008).  I  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008).  a) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  b) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  c) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  II  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008).  a) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  b) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  c) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  d) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  III  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008).  a) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  b) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  c) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  d) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008).  §  1o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008).  §  2o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  Fl. 199DF CARF MF Processo nº 10865.003295/2007­34  Acórdão n.º 9202­006.565  CSRF­T2  Fl. 197          7 1999).  b) trinta por cento, após o décimo quinto  dia  do  recebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  c) quarenta por cento, após apresentação  de  recurso  desde  que  antecedido  de  defesa,  sendo  ambos  tempestivos,  até  quinze  dias  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 9.876, de 1999).  d)  cinqüenta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social ­ CRPS, enquanto não inscrito em  Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº  9.876, de 1999).  III  ­  para  pagamento  do  crédito  inscrito  em Dívida Ativa:  a) sessenta por cento, quando não  tenha  sido  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento; (Redação dada pela Lei nº  9.876, de 1999).  c) oitenta por cento, após o ajuizamento  da execução fiscal, mesmo que o devedor  ainda não tenha sido citado, se o crédito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  d) cem por cento, após o ajuizamento da  execução  fiscal,  mesmo  que  o  devedor  ainda não tenha sido citado, se o crédito  foi  objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  §  1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento,  incidirá  um  acréscimo  de vinte por cento sobre a multa de mora  a que se refere o caput e seus incisos.   §  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em  parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a  2008).  §  3o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008)  §  4o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008).  Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos  às  contribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o  disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (Incluído  pela Medida Provisória nº 449, de 2008).        Fl. 200DF CARF MF     8 multa  correspondente  à  parte  do  pagamento que se efetuar.  §  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo  devedor  de  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente  poderá  ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do  vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida no mês de competência em curso e  sobre a qual incidirá sempre o acréscimo  a que se refere o § 1º deste artigo.  §  4o  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no  documento  a  que  se  refere  o  inciso  IV  do  art.  32,  ou  quando  se  tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado  dispensados  de  apresentar  o  citado  documento,  a  multa  de  mora  a  que  se  refere  o  caput  e  seus  incisos  será  reduzida  em  cinqüenta  por  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).   Note­se permanecer em litígio, no caso sob análise, somente o recálculo mais  benéfico de multa perpretado pela autoridade julgadora recorrida, que optou por aplicar a multa  de mora nos termos do artigo 32­A da Lei 8.212, de 1991.  Com  a  devida  vênia  ao  entendimento  esposado  no  recorrido,  entendo,  a  propósito, que, em verdade, o art. 35, da Lei no. 8.212, de 1991, regrava, anteriormente à sua  alteração promovida pela MP no. 449, de 2008, duas multas de natureza diferenciada, a saber:  a)  em  seu  inciso  I,  o  dispositivo  regulamentava  a  aplicação  de multa  de natureza moratória,  decorrente do  recolhimento espontâneo efetuado pelo  contribuinte a destempo,  sem qualquer  procedimento  de  ofício  da  autoridade  tributária  e  mantida  aqui  a  espontaneidade  do  contribuinte; b) em seu inciso II, o referido art. 35 estabelecia a aplicação de multa para o caso  de  lavratura  de  Notificação  de  Lançamento  pela  autoridade  fiscalizadora,  neste  caso  se  tratando, aqui, de multa de ofício.  Ainda, de se notar a possibilidade de aplicação, já anteriormente à edição da  MP no. 449, de outras espécies de multa (também de ofício), quando da constatação, também  em sede de ação  fiscal,  de descumprimento das obrigações  acessórias, na  forma preconizada  pelos  §§4o.  e  5o.  do  art.  32  da  Lei  no.  8.212,  de  1991,  convertendo­se,  nesta  hipótese,  a  obrigação acessória em principal.  Cediço  em meu entendimento que, o que se passou a  ter  agora,  a partir  do  advento da MP no. 449, de 2008, foi a existência de um dispositivo único a regrar a aplicação  das  multas  aplicáveis  em  sede  de  ação  fiscal,  abrangendo  a  constatação,  através  de  procedimento  de  ofício,  tanto  de  falta  de  pagamento  como  a  de  falta  de  declaração  (ou  de  declaração a menor)  em GFIP de  fatos  geradores ocorridos/contribuições devidas,  a  saber,  o  art. 35­A daquela mesma Lei no. 8.212, de 1991, acrescentado pela referida MP.  Este  também  é  o  entendimento  majoritário  esposado  por  esta  Câmara  Superior,  conforme  excertos  dos  seguintes  votos  constantes  dos  Acórdãos  CSRF  9.202­ 003.070 e 9.202­003.386, os quais se adotam, aqui, como razões de decidir.  Fl. 201DF CARF MF Processo nº 10865.003295/2007­34  Acórdão n.º 9202­006.565  CSRF­T2  Fl. 198          9       Acórdão 9.202­003.070 – Voto do Conselheiro Marcelo Oliveira  “  (...)  Portanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração  pública  deve  verificar.  nos  lançamentos  não  definitivamente  julgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do  lançamento.  Só  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à  comparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de  mora.   (...)  Ocorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do  Art. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento  de ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o  sujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de  ofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento.  Para  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga  redação utilizava o termo multa de mora (grifos no original).  Lei 8.212/1991:  Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não  poderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela  Lei nº 9.876, de 1999).  I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no  original):  (...)  II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal  de lançamento (grifos no original):  Esclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos  no  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a  atividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da  constatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura  a infração e lhe aplica as cominações legais.  Em  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da  obrigação acessória, consoante art. 113 do CTN.  Fl. 202DF CARF MF     10 A obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro  ao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de  tributo ou de penalidade pecuniária.  A obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não  fazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte  certas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir  documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala  o  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações,  que  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos  (causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as  prestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo  legal.  O descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente,  mediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também  fato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se  multa, sanção decorrente de tal descumprimento.  O descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o  direito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de  ofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do  CTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de  obrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação  principal, ou seja, obrigação de dar.  Já  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade  administrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade  primordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de  prazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo  espontaneamente um débito vencido.  Essa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de  ofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na  entrega de declarações.  Portanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que  trata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado  a  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991  (créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos  no  original)),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada  atualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de  lançamento de ofício (grifos no original)).  Conseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões  expostas.  (...)”  Acórdão 9.202­003.386 – Voto do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira  Santos  ""(...)  Verifico,  assim, que,  ainda que a antiga  redação do art.  35 da  Lei nº 8.212, de 1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa  de  mora”,  independentemente  da  denominação  que  tenha  se  dado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas  Fl. 203DF CARF MF Processo nº 10865.003295/2007­34  Acórdão n.º 9202­006.565  CSRF­T2  Fl. 199          11 duas diferentes espécies de multas: a) as multas de mora e b) as  multas de ofício.   As  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido  espontaneamente.  As  últimas,  cobradas  nos  lançamentos  de  ofício  e  através  de  notificação  fiscal  de  lançamento  de  débito,  ou, posteriormente, após a fusão entre a SRP e RFB, através de  auto de infração (lançamento de obrigação principal) e auto de  infração  (no  caso  de  obrigação  acessória  convertida  em  obrigação  principal  através  de  lavratura  de  AI  pelo  seu  descumprimento),  ambas  por  força  de  ação  fiscal,  tal  como  ocorria com os demais tributos federais.   Ainda,  quanto  às  multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra  elencadas se  encontravam,  respectivamente,  regradas na  forma  dos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à  obrigação  principal  constituída através de NFLD ou AI) e 32, IV, §4o. ou §5o. (ambos  referindo­se  à  obrigação  acessória  convertida  em  obrigação  principal através de  lavratura de AI pelo seu descumprimento),  ambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração  legislativa  propugnada  no  referido  diploma,  passaram  a  estar  regradas conjuntamente na forma de seu art. 35­A.  Assim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada  não  pode  ser  aquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da  antiga  “multa de mora” estabelecida pela anterior redação do art. 35,  inciso  II, da Lei nº 8.212, de 1991,  com a do art.  61 da Lei nº  9.430,  de  1996,  agora  referida  pela  nova  redação  dada  ao  mesmo art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 11.941, de  2009 e que, note­se,  pressupõe a  espontaneidade,  inaplicável à  situação fática em tela.   A  propósito,  entendo  que,  para  fins  de  aplicação  da  retroatividade  benéfica,  se  deva  comparar  àquela  antiga multa  regrada na  forma da  anterior  redação do art.  35,  inciso  II,  da  Lei nº 8.212, de 1991 (repetindo­se,  indevidamente denominada  como “multa  de mora”,  nos  casos  de  lançamento por  força  de  ação fiscal), quando somada à multa aplicada no âmbito dos AIs  conexos,  lavrados  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  (na  forma  da  anterior  redação  do  art.  32,  inciso  IV,  §4o  ou  5o  da Lei  nº  8.212,  de  1991),  a multa  estabelecida  pelo  art. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável  quando dos lançamentos de ofício,consoante disposto no art. 35­ A, da Lei nº 8.212, de 1991.  Assim, aplicando­se o entendimento aqui adotado agora ao caso sob análise,  entendo que se deva manter a cobrança das penalidades lançadas no presente auto de obrigação  acessória,  bem como  aquelas  aplicadas  no  âmbito  do  auto  de obrigação  principal  vinculado,  limitado o somatório de ambas ao patamar estabelecido pelo art. 44 da Lei no. 9.430, de 1996  (75%), na forma propugnada pela Fazenda Nacional.   O percentual de 75% (quando da inexistência de agravamento ou qualificação  de multa) é o limite atual para sanções pecuniárias, decorrente de lançamento de ofício, quando  de falta de declaração ou de declaração inexata, conforme previsto no art. 44, I da mesma Lei  nº  9.430,  de  1996,  e  referenciado  no  art.  35­A,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  aplicável  aqui  a  Fl. 204DF CARF MF     12 retroatividade  da  norma,  caso  benéfica,  em  plena  consonância,  inclusive,  com  a  sistemática  estabelecida  pelo  art.  476­A  da  Instrução  Normativa  RFB  no.  971,  de  2009,  acrescido  pela  Instrução Normativa RFB no. 1.027, de 22 de abril de 2010, sistemática esta também expressa  na Portaria Conjunta PGFN/RFB no. 14, de 2009.  b) Da responsabilidade do espólio pela multa de ofício.  Responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus. Art. 131 do  CTN.  No  caso  de  lançamento  tomando  como  sujeito  passivo  o  espólio,  devemos  considera o conteúdo do art. 131 do CTN:  Art. 131. São pessoalmente responsáveis:  I  o  adquirente  ou  remitente,  pelos  tributos  relativos  aos  bens  adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)   II o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos  devidos  pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha  ou  adjudicação,  limitada  esta  responsabilidade  ao  montante  do  quinhão  do  legado ou da meação;  III o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da  abertura da sucessão.  Observamos que o inciso III do art. 131 define a responsabilidade do espólio  pelos  tributos  devidos  pelo de  cujus  até  a data  da  abertura  da  sucessão,  afastando,  portanto,  qualquer possibilidade de tal responsabilidade ser ampliada até as multas, inclusive as de mora.  Anotamos a jurisprudência sobre o assunto:  Autoridade Câmara Superior de Recursos Fiscais. 4ª Turma  Título Acórdão nº 40400823 do Processo 10930001122200246  Data 03/03/2008  Ementa  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  MULTA  DE  OFÍCIO  ESPÓLIO  NÃO CABIMENTO.   O  ordenamento  jurídico  estabelece  que  a  responsabilidade  do  sucessor  a  qualquer  título,  do  cônjuge  meeiro  e  do  espólio  é  pelos  tributos  devidos  pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha,  da  adjudicação  ou  da  abertura  da  sucessão,  não  havendo  dispositivo legal que autorize a exigência de multa de ofício em  casos como este, no qual a ciência do auto de infração se deu em  momento posterior à morte do de cujus.  Recurso especial negado.  Autoridade Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma  Título RE 95213 / SP SÃO PAULO Data 11/05/1984  Ementa  MULTA.  TRIBUTO.  RESPONSABILIDADE  DO  ESPOLIO.  NA  RESPONSABILIDADE  TRIBUTARIA  DO  Fl. 205DF CARF MF Processo nº 10865.003295/2007­34  Acórdão n.º 9202­006.565  CSRF­T2  Fl. 200          13 ESPOLIO  NÃO  SE  COMPREENDE  A MULTA  IMPOSTA  AO  ""DE CUJUS"". TRIBUTO NÃO SE CONFUNDE COM MULTA,  VEZ  QUE  ESTRANHA  AQUELE  A  NATUREZA  DE  SANÇÃO  PRESENTE NESTA.  Portanto, por esse motivo devem afastadas as multas aplicadas  até 03/2005.  A  partir  de  tal  data,  a  responsabilidade  é  direta  do  espólio. O  espólio  passa  a  ser  contribuinte  e  não  responsável  pelas  obrigações tributárias, principais e acessórias.  Vejamos a lição de Aliomar Baleeiro:  Responde o Espólio não só pelos tributos relativamente aos bens  deixados e pelos que se vencerem até a partilha, que o encerra,  mas também pelos do de cujus antes da abertura da sucessão. ""  (Cf.  art.  134,  IV,  e  135,  I,  do  CTN)""  (Direito  Tributário  Brasileiro, Aliomar Baleeiro, Editora Forense, 11 °. Edição, Rio  de Janeiro, 1999, pg. 749) (grifei).  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Especial da Fazenda Nacional, somente quanto a aplicabilidade da retroatividade benéfica em  consonância  com a sistemática estabelecida pelo art. 476­A da  Instrução Normativa RFB no.  971,  de  2009,  acrescido  pela  Instrução  Normativa  RFB  no.  1.027,  de  22  de  abril  de  2010,  sistemática  esta  também  expressa  na  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  no.  14,  de  2009,  me  curvando ao entendimento majoritário do colegiado quanto a matéria vencida.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Patrícia da Silva  Voto Vencedor  Conselheiro Ana Paula Fernandes ­ Redatora designada    Em que  pese  o  excelente  voto  da  relatora dou  a  questão  resolução  diversa.  Alega o Contribuinte que o auditor entendeu equivocadamente que o espólio é responsável por  omissão  de  informação  nas  GFIP's,  relativamente  aos  fatos  geradores  relacionados  a  contribuição  previdenciária  dos  contribuintes  individuais:  autônomos;  transportadores  autônomos e comercialização de produto rural.   Ocorre que no direito tributário a obrigação principal de determinado tributo  é  nada  mais  do  que  a  obrigação  do  contribuinte  de  pagá­lo  e  a  obrigação  acessória  é  a  obrigação  do  contribuinte  em  fazer  ou  não  fazer  determinado  ato  no  interesse  da  entidade.  Assim,  constitui  fato  gerador  da  obrigação  acessória  qualquer  situação  que,  na  forma  da  legislação  aplicável,  impõe  a  prática  ou  a  abstenção  de  ato  que  não  constitua  a  obrigação  principal.   Fl. 206DF CARF MF     14 O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa de acordo  com a legislação. No entanto, o espólio do Contribuinte alega que a multa aplicada de 100%  não poderia atingir o espólio, bem como, os sucessores, porquanto, estes somente respondem  pelos tributos principais, na medida em que a multa teria um caráter punitivo.  Na análise do caso concreto observo que se trata de Produtor Rural, o qual,  inclusive, não responde pelos débitos na sua inscrição do CPF, mas sim através da matrícula  CEI.  Dados do Relatório Fiscal:  CONTRIBUINTE/RESPONSAVEL:  CNPJ/CEI: 21.088.00036185   NOME EMPRESARIAL: MARCELLO CARNEIRO   ENDEREÇO:  FAZENDA  BADUADAO  ­  FUMACA  ZONA  RURAL  MUNICÍPIO: CACONDE, SP    O  levantamento  se  refere  as  obrigações  acessórias  dos  trabalhadores  que  prestaram  serviço  por  meio  de  cessão  de  mão  de  obra  como  contribuintes  individuais  e  transportadores autônomos  Para  o  Direito  Tributário,  no  que  se  refere  as  Contribuições  Sociais  Previdenciárias, considera­se empresa a  firma  individual ou sociedade que assume o risco de  atividade  econômica  urbana  ou  rural,  com  fins  lucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos  e  entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.  Não menos importante ressalvar que além da figura da Empresa a legislação  previdenciária  tem  o  cuidado  de  ressaltar  que  os  equiparados  a  ela  também  seguirão  estas  regras.  Assim  equipara­se  a  empresa,  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  (art. 15, §único da Lei 8212/91):  a) o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;    Os Produtores  rurais não  são exceção à  regra da contribuição,  embora  recebam um tratamento diferenciado e uma diminuição da alíquota do  imposto devido,  sendo em muitos casos equiparados e empresa para fins de contribuição.    Por  meio  da  figura  da  substituição  previdenciária  possuem  tratamento  diferenciado  em  relação  às  empresas  em  geral,  que  contribuem  sobre  a  folha  de  pagamento  (20% + Sat de 1, 2 ou 3%) ► substituição tributária ► incidente sobre a comercialização da  produção rural. Permanecendo ainda o dever quanto a contribuição a TERCEIROS incidente  sobre a folha de pagamento (legislação própria):    Importante ressaltar aqui que a responsabilidade da Empresa ou da entidade a  ela equiparada é diversa da  responsabilidade do  indivíduo. A  legislação previdenciária  inova  quando lista quem seriam os equiparados a empresa e iguala sua responsabilidade.  Por essa razão não há que se falar na aplicação do art. 131,  III do CTN, ao  presente caso:  Fl. 207DF CARF MF Processo nº 10865.003295/2007­34  Acórdão n.º 9202­006.565  CSRF­T2  Fl. 201          15 Art. 131. São pessoalmente responsáveis:  I  o  adquirente  ou  remitente,  pelos  tributos  relativos  aos  bens  adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)   II o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos  devidos  pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha  ou  adjudicação,  limitada  esta  responsabilidade  ao  montante  do  quinhão  do  legado ou da meação;  III o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da  abertura da sucessão.    Isso por que não  estamos  falando  aqui do  sujeito passivo pessoa  física que  exerce  suas  atividades  como  autônomo. Mas  sim  de  Produtor  Rural  (regime  especial),  cujo  regramento  dispensado  a  ele  é  o  mesmo,  seja  pessoa  jurídica  ou  física  na  modalidade  de  empresa ou de equiparado a ela, cuja responsabilidade pelas contribuições é integral.  O argumento de que este contribuinte responderia tão somente pela obrigação  principal,  pois  o  espólio  não  responde  pela  obrigação  acessória,  também  não  prospera.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  vem,  reiteradamente,  entendendo  que  os  arts.  132  e  133  do  Código  Tributário  Nacional,  impõem  ao  sucessor  a  responsabilidade  integral,  tanto  pelos  eventuais  tributos  devidos  quanto  pela  multa  decorrente,  seja  ela  de  caráter  moratório  ou  punitivo.  Contudo, com ainda mais razão no caso em tela essa discussão já se encontra  superada pelo fato de não se tratar de contribuinte individual comum, mas sim produtor rural. E  a  matrícula  CEI  assim  como  no  caso  de  uma  Empresa  exige  todos  os  recolhimentos  independentemente da morte do  seu  titular,  vez que  a empresa ou  a  ela  equiparada possuem  natureza jurídica própria.  Desse  modo,  assiste  razão  a  Fazenda  Nacional,  e  neste  ponto  deve  ser  o  acórdão recorrido reformado.    É como voto.  (assinado digitalmente)  Ana Paula Fernandes                    Fl. 208DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2002 a 31/03/2003 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-06-06T00:00:00Z,11242.000598/2009-57,201806,5867317,2018-06-06T00:00:00Z,9202-006.733,Decisao_11242000598200957.PDF,2018,RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI,11242000598200957_5867317.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento\, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14\, de 2009.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n\n",2018-04-19T00:00:00Z,7309183,2018,2021-10-08T11:19:10.934Z,N,1713050310289653760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 182          1 181  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11242.000598/2009­57  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­006.733  –  2ª Turma   Sessão de  19 de abril de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ANTONIO BORIN INDUSTRIA E COMERCIO DE VINAGRES LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/02/2002 a 31/03/2003  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA  PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.   Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de  tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito  passivo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a Portaria PGFN/RFB nº  14, de 2009.    (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 24 2. 00 05 98 /2 00 9- 57 Fl. 184DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora  Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina  Monteiro  e Silva Vieira,  Patrícia  da  Silva, Heitor  de  Souza  Lima  Junior, Ana Paula  Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da  Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.    Relatório  Contra o contribuinte  foi  lavrado o presente auto de  infração para cobrança  de contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social.  Após o trâmite processual, a turma a quo deu provimento parcial ao recurso  voluntário do Contribuinte para determinar o recálculo da multa aplicada haja vista alterações  promovidas na redação da Lei nº 8.212/1991.  Inconformada com o  resultado do  julgamento,  a Fazenda Nacional  interpôs  Recurso Especial cujo objeto é a discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações  promovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.  Cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões.  É o relatório.    Voto             Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora  O recurso preenche os pressuposto de admissibilidade razão pela qual  deve ser conhecido.  A  controvérsia  levantada  pela  Fazenda  Nacional  é  relativa  às  penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009,  quando mais benéfica ao sujeito passivo.  A  solução  do  litígio  decorre  do  disposto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração dos dispositivos interpretados;   Fl. 185DF CARF MF Processo nº 11242.000598/2009­57  Acórdão n.º 9202­006.733  CSRF­T2  Fl. 183          3 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento de tributo;  c)  quando  lhe  comine  penalidade menos  severa  que  a  prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.  (grifos  acrescidos)  De  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais (CSRF), de forma unânime pacificou o entendimento de que na aferição acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a mesma  natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa  de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é aplicável quando realizado o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  MULTA ­ APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA DA MULTA APLICADA.  A multa nos casos em que há  lançamento de obrigação  principal  lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei 11.941/2009, mesmo que referente a  fatos geradores  anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.   AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E  ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de  conduta.  Se  as  multas  por  descumprimento  de  obrigações  acessória  e  principal  foram  exigidas  em  procedimentos  de  ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível a aplicação retroativa do art. 32­A, da Lei nº  8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941,  de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­ A, penalidade única combinando as duas condutas.  A  legislação  vigente  anteriormente  à Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, determinava, para a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  Fl. 186DF CARF MF     4 tributo e (b) falta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito  tributário de ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma situação (falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A  da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.  Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta  necessário  comparar (a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei  n° 8.212, de 1991, e (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.   A comparação de que trata o item anterior tem por fim a aplicação da  retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos  valores no sistema de cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa  aplicada  no  AIOA  somado  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP  não  exceda  o  percentual de 75%.   Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade benigna será aplicada se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior  à vigência da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91,  correspondente  aos  75%  previstos  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430/96.  Caso  as  multas  previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à  dada  pela MP  449  (convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente ­ descumprimento de obrigação acessória sem a imposição de penalidade  pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser comparadas com  as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no caso de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência. Neste sentido, transcreve­se excerto do voto unânime proferido no Acórdão  nº 9202­004.499:  Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um  procedimento  fiscal,  em  que  se  constatava  a  existência  de  débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de  lançamento  de  débito  ­  NFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido,  descumprira  o  contribuinte  obrigação acessória,  ou seja,  obrigação de  fazer,  como  no caso de omissão em GFIP (que tem correlação direta  com o fato gerador), a empresa era autuada também por  descumprimento de obrigação acessória.  Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa  ­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da  fase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100% da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos  geradores  em GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de  obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009,  inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32  desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou  Fl. 187DF CARF MF Processo nº 11242.000598/2009­57  Acórdão n.º 9202­006.733  CSRF­T2  Fl. 184          5 a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas:   I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração,  incidentes  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas, ainda que  integralmente pagas, no  caso de  falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20%  (vinte por  cento),  observado o disposto  no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso  II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da  efetiva entrega ou, no caso de não­apresentação, a data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de  lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas  serão reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após  o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;  ou   II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em  intimação.   § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também  acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos  às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se  o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro  de 1996.”   O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe  o seguinte:  “Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  Fl. 188DF CARF MF     6 falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata “  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo  contribuinte, levando ao lançamento de ofício, a multa a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da  obrigação principal (a antiga NFLD), aplica­se multa de  ofício  no  patamar  de  75%. Essa  conclusão  leva­nos ao  raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe  lançamento, refere­se a multa de ofício e não a multa de  mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da  multa é de ""multa de ofício"" não podemos isoladamente  aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos de Infração de Obrigação Principal  ­ AIOP, pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a  penalidade aplicada.  Por outro lado, com base nas alterações legislativas não  mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória)  cumulativamente,  pois  em  existindo  lançamento  de  ofício  a  multa  passa  a  ser  exclusivamente de 75%.  Tendo identificado que a natureza da multa, sempre que  há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o  princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106.  inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, há  que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo, face às alterações trazidas.  No  presente  caso,  foi  lavrado AIOA  julgada,  e  alvo  do  presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado nos moldes do art. 32­A.  No caso da ausência de informação em GFIP, conforme  descrito  no  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos do art. 32,  inciso  IV, § 5º, da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual previa uma multa no valor de  100%  (cem  por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada aos limites previstos no § 4º do mesmo artigo.  Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da  situação mais favorável, entendo que há que se observar  qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao  contribuinte:  ·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos  moldes do art. 35, inciso II com a multa prevista no art.  32, inciso IV, § 5º, observada a limitação imposta pelo §  4º do mesmo artigo, ou   ·  Norma  atual,  pela  aplicação  da  multa  de  setenta  e  cinco  por  cento  sobre  os  valores  não  declarados,  sem  Fl. 189DF CARF MF Processo nº 11242.000598/2009­57  Acórdão n.º 9202­006.733  CSRF­T2  Fl. 185          7 qualquer  limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na notificação.  Levando em consideração a legislação mais benéfica ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela  execução  do  acórdão  deve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da multa  aplicada  no AI de obrigação acessória com a multa aplicada na  NFLD/AIOP,  que  não  pode  exceder  o  percentual  de  75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma  forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal o  valor das multa de ofício não pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação  acessória,  isoladamente,  o  percentual não pode exceder as penalidades previstas no  art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991.  Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação principal tenha sido atingida pela decadência  (pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150,  §  4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não  atingidas  pela  decadência  posto  que  regidas  pelo  art.  173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade  limitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212, de 1991.  Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela  Instrução Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no  mesmo  diapasão  do  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de  dezembro  de  2009,  que  contempla  tanto os  lançamentos de obrigação principal  quanto  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente.  Neste  passo,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  03/12/2008,  a  autoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo, deverá observar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  ­ que se  reporta  à  aplicação do princípio da  retroatividade benigna previsto no  artigo  106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em face das penalidades aplicadas às contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a  jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema:  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  com a  redação dada  pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações  de parcelamento e aos demais débitos não pagos até 3 de  Fl. 190DF CARF MF     8 dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa,  cobrados  por  meio  de  processo  ainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta  Portaria.  Art.  2º No momento do pagamento ou do parcelamento  do débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas  será  analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica,  nos  termos  da  alínea  ""c""  do  inciso  II  do  art.  106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código  Tributário Nacional (CTN).  §  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito, a análise do valor das multas referidas no caput  será realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN).  §  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por  competência.  § 3º A aplicação da penalidade mais benéfica na forma  deste artigo dar­se­á:  I ­ mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade  administrativa a possibilidade de aplicação.  §  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade julgadora  fará constar de sua decisão que a  análise do valor das multas para verificação e aplicação  daquela que for mais benéfica, se cabível, será realizada  no momento do pagamento ou do parcelamento.  Art. 3º A análise da penalidade mais benéfica, a que se  refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação  entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  conforme o art.  35  da Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e  de  obrigações  acessórias,  conforme  §§  4º  e  5º  do art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa  de  ofício  calculada  na  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da  Lei nº 8.212, de 1991,  em sua  redação anterior à dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  deverão  ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32­ A da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei  nº 11.941, de 2009.  Fl. 191DF CARF MF Processo nº 11242.000598/2009­57  Acórdão n.º 9202­006.733  CSRF­T2  Fl. 186          9 §  2º  A  comparação  na  forma  do  caput  deverá  ser  efetuada em relação aos processos conexos, devendo ser  considerados, inclusive, os débitos pagos, os parcelados,  os  não­impugnados,  os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a  publicação  da Medida  Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada pela Lei nº 11.941, de 2009, sobre as contribuições  devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e  fundos, deverá ser comparado com o valor das multa de  ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico  ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.  Art.  5º Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício  relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com a  redação dada pela Lei  nº  11.941, de 2009.  Diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional  para  determinar  que  a  multa  seja  aplicada  nos  termos  em  que  fixado  pela  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009.  (assinado digitalmente)  Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri                            Fl. 192DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,2ª SEÇÃO,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2007 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-06-04T00:00:00Z,10830.017600/2010-78,201806,5866300,2018-06-05T00:00:00Z,9202-006.677,Decisao_10830017600201078.PDF,2018,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,10830017600201078_5866300.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento\, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14\, de 2009.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício.\n(assinado digitalmente)\nAna Cecília Lustosa da Cruz - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7304572,2018,2021-10-08T11:19:03.850Z,N,1713050310362005504,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1728; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10830.017600/2010­78  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­006.677  –  2ª Turma   Sessão de  17 de abril de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2007  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS  NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.   Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de  tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito  passivo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna  seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício.   (assinado digitalmente)  Ana Cecília Lustosa da Cruz  ­ Relatora.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 01 76 00 /2 01 0- 78 Fl. 365DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional contra o Acórdão n.º 2301­002.937 proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara  da 2ª Seção de  Julgamento do CARF,  em 11 de  julho de 2012, no qual  restou  consignada  a  seguinte ementa, fls. 119:  ASSUNTO: Obrigações Acessórias  Período de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2007  MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEVIDA.  DECADÊNCIA.  DUPLICIDADE  DE  EXAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  MULTA  DE  OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA.  Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos  fatos geradores de todas as contribuições sociais previdenciárias  constitui  infração à legislação, nos  termos do artigo 32,  IV e §  5º, da Lei n.º 8.212/91.  A  multa  exigida  do  contribuinte  é  a  vigente  na  época  em  que  ocorreram  os  fatos  geradores,  devendo  retroagir  a  penalidade  mais benigna prevista posteriormente pela legislação.  O direito do Fisco de autuar a empresa por descumprimento de  obrigação acessória decai nos termos do inciso I do art. 173 do  Código Tributário Nacional.  A exigência e multa por inadimplemento da obrigação principal  não  se  confunde  com  a  penalidade  decorrente  do  descumprimento da obrigação acessória.  Em  relação  a  aplicação  de  multa  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória  previdenciária,  o  seu  cálculo  final  deve  observar o disposto no artigo 32­A, da Lei 8.212/91, nos termos  da redação dada pela Lei 11.941/09.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  fls.  5  a  8,  a  empresa  está  sendo  autuada por apresentar o documento a que ser refere na Lei 8.212, de 24.07.91, art. 32, inciso  IV  e  §  3º,  acrescentado  pela  Lei  9528  ,  de  10.12.97,  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP,  das  competências  07/2005,  07/2006,  09/2006,  05/2007  e  08/2007,  com  dados  não  cor  respondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições previdenciárias, infringindo o disposto na Lei 8212, de 24.07.91, art. 32, inciso  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 10830.017600/2010­78  Acórdão n.º 9202­006.677  CSRF­T2  Fl. 3          3 IV e § 5 °, acrescentado pela Lei 9.528, de 10.12. 97 combinado com art. 225,  IV  , § 4° do  Regulamento da Previdência ­RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06.05.99.  Dentro do prazo regulamentar, a Contribuinte apresentou impugnação,  fls.  427 a 480.  Com  a  análise  da  impugnação  apresentada,  a  Delegacia  da  Receita  Previdenciária em Campinas/SP julgou procedente o lançamento fiscal, fls. 255 a 262.  Em  decorrência  da  análise  do  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  Contribuinte, foi dado provimento parcial ao recurso, nos termos abaixo transcritos, 961 a 972:  50. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário para,  no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, para:  a) decotar do lançamento os valores referentes às contribuições  destinadas à participação nos lucros ou resultados;  b)  reduzir a multa aplicada conforme determina o artigo 32­A,  da  Lei  n.º  8.212/91,  nos  termos  da  redação  dada  pela  Lei  11.941/09, se mais benéfica ao contribuinte.  Posteriormente,  foi  interposto  Recurso  Especial  da  Procuradoria  da  Fazenda Nacional, fls. 134 a 146, por entender a recorrente que o aresto merece reforma, visto  que o acórdão recorrido diverge do paradigma, em síntese, no que diz  respeito ao critério de  comparação  para  fins  de  aferição  da  multa  mais  benéfica,  em  virtude  das  alterações  dos  dispositivos da Lei 8.212/91, que tratam dessa matéria, pela MP 449/2008, convertida na Lei  11.941/2009.  Foi  realizado  exame  de  admissibilidade,  fls.  161  a  163,  sendo  dado  seguimento ao citado Recurso para a rediscussão da questão suscitada.  No que se refere ao mérito, a Recorrente aduz, em síntese, que:  a)  com  o  advento  da  MP  449/2008,  instituiuse  uma  nova  sistemática de constituição dos créditos tributários, o que torna  essencial a análise de pelo menos dois dispositivos: artigo 32­A  e artigo 35­A, ambos da Lei 8.212/91;  b)  toda  vez  que  houver  o  lançamento  da  obrigação  principal,  além  do  descumprimento  da  obrigação  acessória,  a  multa  lançada  será  única,  qual  seja,  a  prevista no  artigo  35A da Lei  8.212/91;  c)  a  NFLD  e  o  Auto  de  Infração  devem  ser  mantidos,  com  a  ressalva  de  que,  no  momento  da  execução  do  julgado,  a  autoridade fiscal deverá apreciar a norma mais benéfica: se as  duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada)  ou o art. 35A da MP 449).  Por  meio  de  contrarrazões,  fls.  543  a  548,  a  Contribuinte  se  insurgiu  relativamente ao conhecimento e ao mérito do recurso, sustentando, em síntese, que:  Fl. 367DF CARF MF     4 a) o  recurso  interposto  com apenas um acórdão adotado como  paradigma,  em  ofensa  aos  §§  6º  e  9º  do  art.  67  do  RICARF  sequer deveria ter sido admitido;  c)  houve  acerto  do  acórdão  ao  determinar  a  observância  da  nova redação conferida ao art. 32­A da Lei n.º 8.212/91 pela Lei  n.º  11.941/09  e  limitar  a  multa  no  patamar  de  R$  20,00  para  cada grupo de 10 informações incorretas, ou de 2% a no máximo  20% incidente sobre o montante das contribuições informadas, o  recurso  ora  contrarrazoado  não  poderia  se  valer  de  outra  manobra que não fosse confundir a natureza e a finalidade das  penalidades.  Ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte foi negado seguimento, de  acordo com o Despacho de Admissibilidade de fls. 351 a 357.  Houve  reexame  de  admissibilidade  do  Recurso,  contudo  foi  mantida  a  negativa de seguimento, fls. 359.  É o relatório    Voto             Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora  1. Do conhecimento.  Alega a Recorrida que o recurso interposto com apenas um acórdão adotado  como  paradigma,  em  ofensa  aos  §§  6º  e  9º  do  art.  67  do  RICARF,  sequer  deveria  ter  sido  admitido.  Para  melhor  compreensão  do  teor  do  Acórdão  paradigma  (2401­00.127)  utilizado pela Fazenda, cabe mencionar um trecho da decisão:  Assevere­se  que  todas  as  contribuintes  decorrentes  da  omissão  em GFIP foram objeto de lançamento, por meio das notificações  já  mencionadas  e,  a  meu  ver,  tendo  havido  o  lançamento  de  oficio, não se aplicaria o art. 32­A, sob pena de bis in idem.  Considerando o principio da retroatividade benigna previsto no  art. 106. inciso II, alínea ""c"", do Código Tributário Nacional, hi  que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  face As alterações trazidas.  No caso das notificações conexas e já julgadas, prevaleceram os  valores  de  multa  aplicados  nos  moldes  do  art.  35,  inciso  II,  revogado pela MP 449/2008, o qual previa uma multa maxima  de cinqüenta por cento, ou seja, inferior ao percentual de setenta  e cinco por cento estabelecido pela nova regra.  Assim,  para  evitar  o  bis  in  idem,  o  cálculo  da multa  deve  ser  efetuado pela aplicação do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996,  excluindo­se os valores das multas lançadas  Fl. 368DF CARF MF Processo nº 10830.017600/2010­78  Acórdão n.º 9202­006.677  CSRF­T2  Fl. 4          5 nas notificações correspondentes.  Sobre o tema, o Despacho de Admissibilidade deixa evidente a divergência,  conforme abaixo transcrito:  Afirma que a hipótese em análise no paradigma é idêntica a que  hora se reporta.  Isso porque, o que se encontrava em julgamento era exatamente  o auto de infração, por descumprimento de obrigação acessória  em que também se lavrou NFLD em decorrência da mesma ação  fiscal.  Explica que, naquela ocorrência, consignou­se que o dispositivo  legal a ser aplicado passa a ser o art. 35­A da Lei 8.212/91, que  nos remete ao art. 44, I da Lei 9430/96, e não o art. 32­A da Lei  8.212/91,  conforme  entendeu  a  Câmara  a  quo,  haja  vista  que  este  preceito  normativo  somente  se  aplica  às  situações  em  que  somente  tenha  havido  descumprimento  de  obrigação  acessória  relacionada  à  GFIP.  Havendo  lançamento  de  tributo,  a  multa  passa a ser aplicada nos termos do art. 35­A da Lei 8.212/91.  Mediante análise dos autos, vislumbro a similitude das situações  fáticas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  motivo  pelo  qual  entendo  que  está  configurada  a  divergência  jurisprudencial  apontada.  As decisões  em comento  referem­se a auto de  infração  lavrado  pelo descumprimento da obrigação tributária acessória prevista  na Lei n° 8.212/1991, no art. 32, inciso IV e § 5°, acrescentado  pela Lei n° 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4° do Decreto  n°  3.048/1999  que  consiste  em  a  empresa  apresentar  GFIP —  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias.  Identificada a divergência suscitada, cumpre esclarecer que, consoante dispõe  o Regimento Interno do CARF, para a demonstração da divergência, podem ser indicados até  dois paradigmas, como abaixo transcrito:  Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial interposto contra decisão que der à legislação tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  §  6º  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá  demonstrar  a  divergência  arguida  indicando  até  2  (duas)  decisões divergentes por matéria.   §  7º  Na  hipótese  de  apresentação  de  mais  de  2  (dois)  paradigmas,  serão  considerados  apenas  os  2  (dois)  primeiros  indicados, descartando­se os demais.  Assim,  ao  contrário  do  alegado  pela  Recorrida,  não  há  obrigatoriedade  da  indicação de dois paradigmas, sendo este o limite máximo e não o mínimo.  Fl. 369DF CARF MF     6 Pelo  exposto,  identificada  a  divergência  jurisprudencial  apontada  pela  Recorrente e o devido prequestionamento da matéria, conheço do recurso.  2. Da retroatividade benigna  Conforme  narrado,  a  controvérsia  reside  na  aplicação  das  penalidades  relativas  às  contribuições  previdenciárias  previstas  na  Lei  n.º  8.212/91,  com  alterações  promovidas pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, quando mais benéfica ao  sujeito passivo.  Sobre o  tema, utilizo­me do voto de  lavra do Conselheiro Luiz Eduardo de  Oliveira Santos abaixo transcrito.  Cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta. Assim,  a multa de mora prevista  no  art.  61  da Lei  nº  9.430, de 1996, não é aplicável quando realizado o lançamento de ofício, conforme consta do  Acórdão nº 9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se:  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­  APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA  APLICADA.  A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal  lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009,  mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação  da referida lei, é de ofício.   AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO  DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.  Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna,  não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a  mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações  acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício,  ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art.  32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº  11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­ A, penalidade única combinando as duas condutas.  A  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008,  determinava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b)  falta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício,  acrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de  pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz  remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.  Fl. 370DF CARF MF Processo nº 10830.017600/2010­78  Acórdão n.º 9202­006.677  CSRF­T2  Fl. 5          7 Portanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar  (a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991,  e (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.   A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da  retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores  no sistema de cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa aplicada no auto  de infração de obrigação acessória ­ AIOA somado com a multa aplicada na NFLD do auto de  infração da obrigação principal ­ AIOP não exceda o percentual de 75%.   Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75%  previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei  nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de  2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser  comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº  9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016):  Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um  procedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da  contribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­  NFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido,  descumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja,  obrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem  correlação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada  também por descumprimento de obrigação acessória.  Nessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da  fase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição  devida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o  Auto de infração de obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu  o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:   I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  Fl. 371DF CARF MF     8 declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação  da declaração no prazo fixado em intimação.   § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o  art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”   O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o  seguinte:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata “  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento  não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao  lançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se  multa de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao  raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe  lançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora  referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de  ""multa de ofício"" não podemos  isoladamente aplicar 75% para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo para agravar a penalidade aplicada.  Fl. 372DF CARF MF Processo nº 10830.017600/2010­78  Acórdão n.º 9202­006.677  CSRF­T2  Fl. 6          9 Por  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória)  cumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa  passa a ser exclusivamente de 75%.  Tendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há  lançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da  retroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”,  do Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas.  No presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos  moldes do art. 32­A.  No caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito  no  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual  previa  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da  contribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no §  4º do mesmo artigo.  Face essas considerações para efeitos da apuração da situação  mais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das  seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte:  · Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do  art. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º,  observada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou   · Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por  cento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação,  excluído o valor de multa mantido na notificação.  Levando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário  Nacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão  deve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da  multa  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de  75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma  forma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das  multa  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação  acessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as  penalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991.  Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação  principal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação  do pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a  obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências, não atingidas pela decadência posto que regidas  pelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade  Fl. 373DF CARF MF     10 limitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991.  Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução  Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão  do  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de  dezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de  obrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto  ou isoladamente.  Neste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade  responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá  observar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação  do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em  face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema:  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Art.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº  8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº  11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008,  inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo  ainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta  Portaria.  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito  pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea ""c""  do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN).  §  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a  análise do valor das multas referidas no caput será realizada no  momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  § 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência.  §  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste  artigo dar­se­á:  I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  II ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a  possibilidade de aplicação.  §  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora  Fl. 374DF CARF MF Processo nº 10830.017600/2010­78  Acórdão n.º 9202­006.677  CSRF­T2  Fl. 7          11 fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas  para  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se  cabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do  parcelamento.  Art.  3ºA  análise  da  penalidade  mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por  descumprimento de obrigação principal,  conforme o art.  35  da  Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei  nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e  5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à  dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na  forma  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as  penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com  a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.  §  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados,  inclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados,  os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a  publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de  2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei  nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­ A daquela  Lei,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso  resulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele  patamar.  Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a  contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista  no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei  nº 11.941, de 2009.  Diante  do  exposto,  voto  conhecer  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Procuradoria da Fazenda Nacional e, no mérito, dar­lhe provimento para que a retroatividade  benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº14, de 04 de dezembro de  2009.  (assinado digitalmente)  Ana Cecília Lustosa da Cruz.   Fl. 375DF CARF MF     12                                 Fl. 376DF CARF MF ",1.0