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11310314 #
Numero do processo: 13646.000133/2010-12
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART.118 DO RICARF/2023. Em respeito ao art. 118, § 12, inciso III, alínea “b”, do RICARF/2023, não servirá como paradigma o acórdão que na data de admissibilidade do recurso especial contrariar decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. No caso vertente, tem-se que na data da admissibilidade do recurso especial, já estava transitada em julgado a decisão dada pelo STJ nos autos do REsp 1.221.170-PR, que fixou o limite interpretativo do conceito de insumo para tomada de crédito no regime da não-cumulatividade de PIS/COFINS. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 DESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com equipamentos de proteção individual (EPI) são imprescindíveis para a segurança dos funcionários na indústria, logo enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo. DESPESAS COM TRATAMENTO DE EFLUENTES E MANUTENÇÃO DO MEIO-AMBIENTE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. As despesas com tratamento de efluentes e manutenção do meio-ambiente são essenciais e relevantes, bem como integram o processo produtivo em função de obrigação legal, conforme disposição do Parecer Normativo n° 5/2018: “53. São exemplos de itens utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços pela pessoa jurídica por exigência da legislação que podem ser considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: a) no caso de indústrias, os testes de qualidade de produtos produzidos exigidos pela legislação; b) tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação e c) no caso de produtores rurais, as vacinas aplicadas em seus rebanhos exigidas pela legislação, etc.” Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 DESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com equipamentos de proteção individual (EPI) são imprescindíveis para a segurança dos funcionários na indústria, logo enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo. DESPESAS COM TRATAMENTO DE EFLUENTES E MANUTENÇÃO DO MEIO-AMBIENTE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. As despesas com tratamento de efluentes e manutenção do meio-ambiente são essenciais e relevantes, bem como integram o processo produtivo em função de obrigação legal, conforme disposição do Parecer Normativo n° 5/2018: “53. São exemplos de itens utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços pela pessoa jurídica por exigência da legislação que podem ser considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: a) no caso de indústrias, os testes de qualidade de produtos produzidos exigidos pela legislação; b) tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação e c) no caso de produtores rurais, as vacinas aplicadas em seus rebanhos exigidas pela legislação, etc.”
Numero da decisão: 9303-017.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e por conhecer em parte do Recurso Especial do Contribuinte quanto às matérias: créditos de PIS/COFINS - gastos com segurança; com material de tratamento de efluentes; melhoria, recuperação e monitoramento da área ambiental para, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

11310306 #
Numero do processo: 16366.720759/2013-26
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF. Não se conhece de Recurso Especial diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, pois não resta demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada.
Numero da decisão: 9303-017.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

9040516 #
Numero do processo: 13204.000028/00-67
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 203-00.797
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

11309916 #
Numero do processo: 10865.723114/2014-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE EXTINÇÃO DO INDÉBITO POR PAGAMENTO. Nos termos do art. 165 do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/96, o indébito passível de restituição e compensação na via administrativa é aquele que tenha sido originalmente extinto por “pagamento”, inexistindo previsão legal ou normativa que autorize a restituição na hipótese de sua extinção por qualquer outra modalidade do art. 156 do CTN, como a compensação.
Numero da decisão: 9303-017.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Participaram da reunião assíncrona os Conselheiros Alexandre Freitas Costa, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (substituto[a] integral), Denise Madalena Green, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Semiramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisario, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosaldo Trevisan, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

4578649 #
Numero do processo: 13603.000075/2005-66
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito junto à Administração Tributária é de 10 anos contados do fato gerador, para pedidos protocolizados anteriormente a 8 de junho de 2005 (data de entrada em vigência da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005). RE 566.621/RS - com repercussão geral. Recurso do Contribuinte provido
Numero da decisão: 9303-001.922
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador de 1ª instância para análise das demais questões.
Nome do relator: Marcos Aurélio Pereira Valadão

4577430 #
Numero do processo: 16327.000682/2002-88
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C DO CPC. Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. NORMAS GERAIS. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS À MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C. Decisão do e. STJ no julgamento do Resp 973.733: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito TributárioBrasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Numero da decisão: 9303-002.074
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial; e, II) no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para afastar a decadência do período de apuração de março a novembro/1996. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que davam provimento integral
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Julio Cesar Alves Ramos

4747257 #
Numero do processo: 10675.002420/2002-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA OPERACIONAL BRUTA. Consoante o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.363/96, o conceito de receita operacional bruta para efeitos do incentivo fiscal por ela instituído deve ser buscado subsidiariamente na legislação do imposto sobre a renda. Por esse exato motivo, o inciso II do parágrafo 15 do art. 3º da Portaria MF nº 38/97 a definiu como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não há, pois, autorização legal ou ministerial para dela excluir a parcela decorrente da venda no mercado externo de produtos que não tenham sido fabricados pela postulante ao benefício. NORMAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. Deferida, ainda que indevidamente, a exclusão da parcela discutida da receita operacional bruta, a reforma de tal entendimento para que ela integre-a, bem como a receita de exportação, o que seria o correto, implicaria condenável reforma em prejuízo do recorrente, dado que leva a um valor ainda maior do incentivo discutido. RESSARCIMENTO DE IPI. ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543-C. Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de “atualização monetária” do valor requerido quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164, RESP 1.150.188)
Numero da decisão: 9303-001.725
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Julio Cesar Alves Ramos

4748011 #
Numero do processo: 10120.007641/2004-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP MULTA DE OFÍCIO. EXACERBAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. INFORMAÇÃO EM DCTF DE VALORES MENORES DO QUE OS APURADOS PELA PRÓPRIA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza o “evidente intuito de fraude” previsto no art. 44 da Lei 9.430/96 como causa de elevação da multa de ofício ao percentual de 150% do valor do débito a reiterada conduta do contribuinte de informar em suas DIPJ valores de receita menores do que os por ele mesmo apurados em sua escrita fiscal e regularmente informados ao fisco estadual, mormente quando obstinadamente recusa-se a apresentar sua contabilidade e, intimado, não justifica plausivelmente as diferenças.
Numero da decisão: 9303-001.654
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial do Procurador. Vencidos os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Relator), Nanci Gama, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez López. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o acórdão.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Rodrigo da Costa Possas

4746798 #
Numero do processo: 10070.000801/2003-56
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO, NA SUA BASE DE CÁLCULO, DOS PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS (“NT”). O artigo 1º da lei nº 9.363/96, ao instituir o benefício do crédito presumido de IPI à empresa produtora e exportadora de “mercadorias nacionais”, não o restringe apenas aos produtos industrializados, não cabendo ao intérprete administrativo fazer distinção onde a própria lei não o fez, razão pela qual incluem-se na base de cálculo os valores dos produtos NT que foram produzidos e exportados pelo contribuinte. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. Deve ser aplicada a taxa Selic aos valores a serem ressarcidos à título de incentivo fiscal, sob risco de se afrontar à própria lei instituidora do benefício, se este tiver seu valor corroído pelos efeitos da inflação. Com efeito, a não aplicação de qualquer índice para recompor o valor de compra da moeda reveste-se em violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Portanto, aplica-se a taxa Selic desde o protocolo do pedido até seu efetivo pagamento ou até a data da consolidação das compensações a ele vinculadas. Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-001.549
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial quanto à exportação de produtos NT. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas e Otacílio Dantas Cartaxo, que negavam provimento. O Conselheiro Júlio César Alves Ramos votou pelas conclusões; e, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial quanto à taxa Selic.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: NANCI GAMA

4746618 #
Numero do processo: 13710.003220/2002-09
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Ementa: CRÉDITO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
Numero da decisão: 9303-001.446
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª turma do câmara SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar. Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Lodi Ribeiro, OAB/RJ nº 1.268B, advogado do sujeito passivo.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO