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Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\nDeclarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRicardo Paulo Rosa ­ Redator Designado \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte com \nfundamento  no  artigo  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em \nface do acórdão prolatado pela 1ª Turma Especial da 1ª Câmara deste Conselho, que, por voto \nde qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário, cuja ementa é a seguinte: \n\n“PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º \nDO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. \nCOMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS \nFINANCEIRAS. \n\nA declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei \n9718/98  não  alcança  as  receitas  operacionais  das  instituições \nfinanceiras.  As  receitas  oriundas  da  atividade  operacional \n(receitas  financeiras)  compõem  o  faturamento  das  instituições \nnos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há \nincidência da contribuição de PIS sobre este tipo de receita, pois \nestas  receitas  são  decorrentes  do  exercício  de  suas  atividades \nempresariais.” \n\nEm  face  da  decisão  acima,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de \ndivergência no qual  sustentou que a decisão  recorrida não  só  interpretou  equivocadamente  a \ndecisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 401.348/MG, como contrariou a coisa \njulgada obtida pelo contribuinte que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a \nincidência do PIS como aquelas provenientes da “receita bruta das vendas de mercadorias e da \nprestação de serviços de qualquer natureza”. \n\nO  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu \nseguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência \njurisprudencial. \n\nPor meio de Resolução, com base no artigo 62­A do Regimento  Interno do \nCARF,  o  processo  foi  suspenso  até  que  o  STF  no  RE  nº  609.096  se  pronunciasse \ndefinitivamente sobre a matéria. \n\nEm  face  da  revogação  dos  parágrafos  1º  e  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  o \nprocesso retornou em pauta para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO  recurso  atende  aos  requisitos  legais  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento,  ressaltando  a  bem  demonstrada  divergência  pelo  Recorrente  em  seu  recurso \nespecial. \n\nComo mencionado  no  relatório,  o  pedido  de  reforma  do  acórdão  recorrido \nestá suportado na alegação do Recorrente de que a referida decisão viola a coisa julgada, em \nface da decisão por ele obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, \nque  não  somente  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98 \n(ampliação da base de cálculo do tributo), como limitou a incidência da contribuição ao PIS as \nreceitas provenientes do faturamento, cujo significado restringe­se a “receita bruta das vendas \nde  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza”,  como  expressamente  se \nconstata de referida decisão, prolatada como base no artigo 557, § 1º­A, do CPC), bem assim, e \nespecialmente, do conteúdo do acórdão prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por \noportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG. \n\nO  Recorrente  sustenta  ainda,  caso  não  acatada  a  alegação  de  violação  de \ncoisa  julgada,  que  seja  firmado  o  entendimento,  em  consonância  com  a  Lei  Complementar \n7/70, de que o conceito de faturamento empregado na referida norma somente compreende as \nreceitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, e que, portanto, não \nalcança  outras  receitas  recebidas  pelas  instituições  financeiras  a  título  de  remuneração \ndecorrentes  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  de \nintermediação  financeira  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros, \nfinanciamentos, colocação e negociação de títulos e valores mobiliários, capitalização, leasing, \netc. \n\nA meu ver, a alegação do contribuinte no sentido que o respeitável acórdão \nrecorrido viola coisa julgada, como assim também entendo com apoio no voto proferido pela \nilustre  Conselheira Maria  Tereza  Lopes  Martinez  em  caso  análogo  ao  ora  em  análise,  não \nexclui, por outro lado, a necessidade de se interpretar o conceito de faturamento empregado no \nacórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, bem assim nas decisões \njudiciais  citadas  na  referida  decisão  e  que  consubstancia  a  jurisprudência  dos  Tribunais \nSuperiores vigente a época em que prolatada. \n\nEm  primeiro  lugar,  se  faz  necessário  buscar  no  ordenamento  jurídico  a \ndefinição e alcance do termo faturamento tomado como hipótese de incidência da contribuição \nao PIS pela Lei Complementar 7/70 e pela Constituição Federal, artigo 195, não obstante o PIS \nter sido instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 com as alterações da Emenda \nConstitucional nº 1 de 1969. \n\nOs artigos 2º e 3º de mencionada Lei Complementar previam que o PIS seria \n“executado” mediante um “Fundo de Participação”, constituído por depósitos efetuados pelas \nempresas  na Caixa Econômica Federal,  por meio  de  duas modalidades:  a  primeira mediante \ndedução do  imposto de  renda devido pelas  empresas  e  a  segunda com  recursos próprios das \nempresas, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  §  2º  de  mencionado  artigo  3º  dispunha  que  as  instituições  financeiras, \nsociedades  seguradoras  e  outras  empresas,  que  não  realizassem  operações  de  vendas  de \nmercadorias,  recolheriam  ao  Programa  de  Integração  Social  uma  contribuição  diferenciada \n(recursos próprios de valores idênticos aos apurados mediante a dedução do imposto de renda) \ndas demais sociedades que realizassem operações de venda de mercadorias (percentual sobre o \nfaturamento). \n\nEm  30  de  outubro  de  1998,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  nº  1.724, \nposteriormente convertida na Lei nº 9.718/1998, que unificou o tratamento, dispondo sobre as \ncontribuições do PIS e COFINS de forma conjunta.  \n\nA  Lei  nº  9.718/1998  inovou  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  na \nmedida em que equiparou faturamento à receita bruta e considerou esta como a “totalidade das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica”. Vale a transcrição dos dispositivos para que a matéria \nseja bem compreendida: \n\n“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”. \n\n“Art.  3º.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica”. \n\n“§  1º.  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas”. \n\nDiante  da  ausência  de  qualquer  exceção  feita  no  que  se  refere  ao  âmbito \nsubjetivo  de  incidência,  pode­se  afirmar  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718,  em  27  de \nnovembro de 1998, as instituições financeiras passaram a recolher o PIS e a COFINS conforme \nos ditames normativos desta Lei1. \n\nÉ  bem  verdade  que,  em  30  de  dezembro  de  2002,  foi  publicada  a  Lei  nº \n10.637, que alterou radicalmente o mecanismo de tributação do PIS, adotando o princípio da \nnão­cumulatividade. \n\nNo  entanto,  as  instituições  financeiras  foram  expressamente  excluídas  do \nâmbito  de  aplicação  do  regime  não­cumulativo  (artigo  8º,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.637/2002  e \n\n                                                 \n1 No que respeita especificamente ao PIS devido pelas instituições financeiras, cumpre notar que da edição da Lei \nComplementar nº 7/70 até o advento da Lei nº 9.718/1998, referido tributo teve sua base de cálculo estabelecida \npelos  Decretos­Lei  nºs  2.445/1988  e  2.449/1988  (receita  operacional  bruta),  pela  Lei  nº  9.701/1988,  que \nressalvava  o  tratamento  próprio  das  instituições  financeiras  consistente  no  artigo  72,  inciso  V,  do  Ato  das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  incluído  pela  Emenda  Constitucional  de  Revisão  nº  1/1994 \n(receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, a saber, produto da venda de bens e \nserviços nas transações ou operações de conta própria). \nO artigo 72, inciso V, do ADCT foi previsto para vigorar temporariamente. A Emenda Constitucional de Revisão \nnº  1/1994  previu  a  incidência  do  PIS  sobre  a  receita  bruta  operacional  para  os  exercícios  de  1994  e  1995. As \nEmendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997 “estenderam” essa incidência até 31 de dezembro de 1999. Sendo \nassim,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000,  o  PIS  ­  instituições  financeiras  passou  a  ser  regulado  pela  Lei  nº \n9.718/1998. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nartigo  10,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.833/2003),  permanecendo,  portanto,  sujeitas  às  normas  de \nlegislação anterior, especificamente, a Lei nº 9.718/1998. \n\nPortanto,  pode­se dizer  que a base de cálculo das  contribuições do PIS  das \ninstituições  financeiras  deveria  observar  o  estabelecido  no  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.º \n9.718/1998, que definia o alcance da expressão receita bruta empregada no caput do artigo 3º, \nou seja, a totalidade das receitas percebidas pela pessoa jurídica. \n\nOcorre que o artigo 195,  inciso  I, da Constituição Federal  de 1998, em sua \nredação original, vigente à época da publicação da Lei nº 9.718/1998, não permitia a incidência \nde referidas contribuições sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. \n\nCom  efeito,  somente  em  dezembro  de  1998,  foi  promulgada  a  Emenda \nConstitucional nº 20, que alterou vários artigos do texto constitucional, inclusive o inciso I do \nartigo 195, o qual passou a prever, na alínea “b”, que as contribuições para a seguridade social \npoderão incidir sobre a receita ou o faturamento. \n\nDiante dessas considerações, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 09 de \nnovembro  de  2005,  por  oportunidade  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º \n390.840/MG2,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/19983, \ntendo o acórdão, acolhido por maioria, merecido a seguinte ementa: \n\n“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ \nINSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A \nnorma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional \nressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, \no  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e \nformas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. \nSobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, \nconsiderados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo,  ante a  redação do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida \ne da classificação contábil adotada”. (grifou­se) \n\n                                                 \n2 V. os RE nºs 346.084, 357.950, 358.273,  todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujas ementas são do \nmesmo teor. \n3  O  controle  de  constitucionalidade  foi  realizado  em  caráter  concentrado,  sendo  que  o  dispositivo  declarado \ninconstitucional somente foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento, em 27 de maio de 2009, da Lei nº \n11.941/2009, que, em seu artigo 79, inciso XII, o revogou expressamente. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDe acordo com essa decisão, proferida pelo órgão ao qual incumbe a palavra \nfinal em exame de constitucionalidade, deve­se entender que a hipótese de incidência do PIS é \no faturamento, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições somente a receita \nbruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços. \n\nE  referida  tributação  sobre  o  faturamento,  assim  entendido  como  a  receita \nproveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é a que se coaduna com a \nnatureza e a finalidade da contribuição ao PIS/COFINS. \n\nAssim,  tem­se que, no caso das  instituições  financeiras,  as contribuições ao \nPIS/COFINS devem recair tão somente sobre negócios jurídicos em que é possível estabelecer \num preço como contraprestação à mercadoria ou serviço disponibilizado. \n\nSe  não  atingirem  exclusivamente  os  preços  do  tráfico  de  mercadorias  e \nserviços, as contribuições ao PIS/COFINS estarão recaindo sobre o patrimônio da empresa, o \nque não é o objetivo dessas contribuições, e representarão uma injustificável sobreposição em \nrelação à contribuição social sobre o lucro, no campo do financiamento da seguridade social. \n\nE  a  não  caracterização,  por  exemplo,  dos  valores  percebidos  pelos  bancos \npelas  operações  de  crédito  por  eles  realizadas  como  contraprestação  de  serviços,  decorre \ninclusive  da  previsão  contida Lei Complementar  nº  116/2003  (cfr.  artigo  2º,  inciso  III),  que \nexclui da incidência do ISS “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, \no  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a \noperações de crédito realizadas por instituições financeiras”. \n\nNo  julgamento  do  já  mencionado  RE  nº  390.840/MG,  o  Ministro  Cezar \nPeluso, embora tenha acompanhado o relator no sentido de votar pela inconstitucionalidade do \n§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, votou pela obrigatoriedade de não só as seguradoras, \nmas  também  os  bancos  estarem  sujeitos  ao  recolhimento  do  PIS/COFINS,  rejeitando  o \nconceito de faturamento  tido por “tradicional”, que abrangeria somente o ganho de empresas \nprodutoras de bens e prestadoras de serviços que emitem fatura. De acordo com o Ministro, o \nconceito “moderno” de faturamento deve abranger não só a venda de mercadorias e serviços, \nmas também todas as atividades que integram o objeto social da sociedade. \n\nOcorre  que  esse  entendimento  do  Exmo.  Ministro  Cezar  Peluso,  com  a \ndevida licença, parece estar em contradição com o que o próprio defende.  \n\nNo voto proferido no RE nº 390.940/MG, o Ministro Cezar Peluso pugnou \npela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que a receita \nbruta referida na Lei nº 9.718/1998 seja considerada como sinônimo de faturamento, a saber, o \nresultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços. \n\nO  próprio  Ministro  também  afirmou  que  quando  não  há  conceito  jurídico \nexpresso na Constituição Federal, o intérprete deve socorrer­se dos instrumentos disponíveis no \nsistema do direito positivo. \n\nDo  sistema  do  direito  positivo  brasileiro  é  possível  extrair  os  conceitos  de \nmercadoria e de serviços. E as receitas financeiras não se adequam a esses conceitos. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo assim, se o Ministro concebe faturamento como as receitas decorrentes \nda venda de mercadorias e  serviços, não há, a nosso ver,  como se pretender  tributar  receitas \nque não se adequem perfeitamente a esse conceito. \n\nNão se olvida que o conceito de serviços é plurissignificativo, isto é, admite \nvárias  acepções,  dependendo  do  enfoque:  social,  econômico,  político  etc.,  podendo  assumir \ncontornos mais ou menos amplos a depender da abordagem conferida. \n\nNo  entanto,  o  artigo  110  do  Código  Tributário  impõe  que,  em  matéria \ntributária, a acepção tomada seja restrita, ou melhor, jurídica. \n\nCom efeito, o conceito tido por “moderno” pelo Ministro Cezar Peluso, com \na devida licença, é, a meu ver, inaplicável em matéria tributária, face ao princípio da legalidade \ne o disposto no artigo 110 do CTN, ­ também ­ corolário do princípio da legalidade, que exige \nque se recorra aos conceitos de direito privado para que se defina a hipótese de incidência dos \ntributos, conforme disposta na Constituição Federal. \n\nAs notas de Misabel Abreu Machado Derzi às  lições do renomado Aliomar \nBaleeiro4  são  muito  elucidativas  quanto  à  impossibilidade  de  se  adotar  a  interpretação \neconômica – como parece pretender o Ministro Cezar Peluso ­ para se definir os conceitos de \ndireito privado utilizados pela Constituição Federal na definição das incidências tributárias. Os \ntrechos a seguir destacados são contundentes: \n\n“A  chamada  interpretação  segundo  o  critério  econômico, \nconsiste  em  apreender  o  sentido  das  normas,  institutos  e \nconceitos  jurídicos,  de  acordo  com  a  realidade  econômica \nsubjacente  por  detrás  das  formas  jurídicas.  Desenvolveu­se \nplenamente na Alemanha, em distintos períodos, mas serviu, em \ncerta época, ao desenvolvimento do fiscalismo e da insegurança \njurídica, ao direito do Reich fascista e totalitário. \n\n(...) \n\nAssim,  a  interpretação  econômica,  que  serviu  a  um  regime \ntotalitário foi erradicada da própria Alemanha, onde prosperou \nem tempos sombrios. Hoje, o critério ‘econômico’, que se invoca \neventualmente na interpretação por um tribunal tedesco, serve à \napuração da capacidade econômica de  contribuir e  somente  se \njustifica,  na  medida  em  que,  dentro  dos  limites  dos  sentidos \npossíveis da palavra, colher aquele sentido que melhor se ajustar \naos postulados da justiça tributária. \n\nOra, o Código Tributário Nacional  também não acolheu a  tese \nda  interpretação  econômica.  Ao  contrário,  como  observa \nAliomar  Baleeiro,  o  art.  110  proclama,  como  um  limite  ao \npróprio legislador: \n\n‘...  o  primado  do  Direito  Privado  quanto  à  definição,  ao \nconteúdo  e  ao  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  deste \nramo  jurídico quando utilizado  (sic) pela Constituição Federal, \npelas  dos  Estados  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  DF  e  dos \n\n                                                 \n4 In BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro, 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio \nde Janeiro, Forense, 1999, pp. 689­690. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nMunicípios. A contrario sensu, tal primado não existe se aquelas \ndefinições,  conceitos  e  formas  promanam  de  outras  leis \nordinárias’ (v. comentários supra, tópico 3). \n\nMas, e  isso  é de  suma relevância,  somente o  legislador poderá \natribuir  efeitos  tributários  distintos,  alterando  o  alcance  e  o \nconteúdo  dos  institutos  e  conceitos  do  Direito  Privado,  se \ninexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador \nda  lei.  A  licença,  como  diz  Baleeiro,  contida  no  art.  109,  a \ncontrario sensu, dirige­se ao legislador, mesmo assim, naqueles \ncasos,  que  são  restritíssimos,  em  que  institutos,  conceitos  e \nformas  do  Direito  Privado  não  foram  utilizados  pela \nConstituição para definir ou limitar competências”. (itálico no \noriginal) \n\nO autor Rodrigo Caramori Petry5 compartilha do entendimento de que, tendo \nem  vista  a  disposição  contida  no  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional,  o  conceito  de \nfaturamento  deve  conceber  a prestação  de  serviços  em  sentido  estrito. É  o  que  se  infere do \nseguinte trecho: \n\n“Por  fim,  ainda  cumpre  ressaltar  que  o  conceito  de \n‘faturamento’  toma  a  expressão  ‘prestação  de  serviços’  em \nsentido estrito. Assim sendo, não podem ser objeto de incidência \nda COFINS  enquanto  incidente  sobre  o  ‘faturamento’,  v.g.,  as \nreceitas derivadas de locação de bens móveis ou imóveis, tendo \nem  vista  que  a  ‘locação  de  bens”  não  se  configura  como \n‘prestação  de  serviço’,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo \nTribunal Federal no RE nº 116.1121­3/SP”. \n\nO  entendimento  que  vem  sendo  manifestado  pelo  Ministro  Cezar  Peluso \ncontraria, ainda, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao menos desde o \njulgamento  do  RE  nº  116.121/SP  passando  pelo  julgamento  do  RE  390.840/MG,  vem \nconcebendo  serviço  como  uma  obrigação  de  fazer,  conforme  a  conceituação  trazida  pelo \nCódigo Civil Brasileiro.  \n\nCom as devidas vênias,  não há como entender que outras  receitas,  que não \naquelas  provenientes  da  venda  de  mercadorias  ou  serviços,  que  não  decorram  de  uma \nobrigação  de  fazer,  possam  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  como  parece \ndefender o Ministro Cezar Peluso. \n\nDefender  tal  entendimento  implica,  em  última  análise,  uma \n“reconstitucionalização”  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  na  medida  em  que  se \npassará a admitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de outras receitas que não as \nprovenientes  da  venda  de  mercadorias  e  serviços,  alargando­se  sobremaneira  o  conceito  de \nfaturamento adotado pela Constituição Federal, ao arrepio do disposto no artigo 110 do Código \nTributário Nacional, ou se permitindo uma nova fonte de custeio da seguridade social (receita), \nque  não  estava prevista  na  redação  original  do  artigo  195,  inciso  I,  da Constituição Federal, \nvigente à época da edição da Lei nº 9.718/1998. \n\n                                                 \n5 PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições Pis/Pasep e Cofins – Limites Constitucionais da Tributação sobre o \n“Faturamento”, a “Receita”, e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo: \nQuartier Latin, 2009, pp. 148 e 149. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 269 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDiante  do  acima  exposto,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  é  possuidor  de \ndecisão que transitou em julgado que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a \nincidência  do  PIS,  como  sendo  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da \nprestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte. \n\n \n\nNanci Gama \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator Designado \n\nEmbora  a  clareza  e  proficiência  com  que  a  i.  Conselheira  Relatora  do \nProcesso fundamentou a decisão proposta, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que a \nseguir serão expostas. \n\nO  litígio  decorre  de  declarações  de  compensação  apresentadas  pela \nRequerente visando a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados de \nacordo  com o  entendimento que  teve de decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos do \nMandado  de  Segurança  n°  2000.38.03.000.778­2,  que  tramitou  na  1ª  Vara  Federal  de \nUberlândia/MG. \n\nInforma a Recorrente que o Mandado de Segurança foi impetrado “em 16 de \nfevereiro  de  2000,  com  pedido  para  que  fosse  concedida  a  segurança,  declarando­se  a \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  e  reconhecendo  o  direito  de  recolher  a \ncontribuição ao PIS, a partir de 1°/01/2001, à alíquota de 0,65% sobre  seu efetivo  faturamento que \nengloba a receita decorrente da prestação de serviços a seus clientes”. \n\nAdiante conclui, \n\nNo  entanto,  o  Recurso  Extraordinário  foi  não  só  conhecido  como  foi \nintegralmente provido o pedido do Requerente, pelo STF: \n\nA tese do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da \nCorte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor \ndeclarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei \nn.  9.718/98, que ampliou o  conceito de  receita bruta,  violando assim, a noção de \nfaturamento pressuposta na redação original do art. 195,  I, b, da Constituição da \nRepública, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias \ne  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE n. 346.084­PR, Rei. orig. \nMin. Ilmar Galvão; RE n. 357.950­RS, RE n. 358.273­RS e RE n. 390.840­MG, Rel. \nMin. Marco Aurélio, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF n. 408, p. \n1). \n\nDiante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1°­A do CPC, conheço do \nrecurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo  a  ordem,  excluir,  da  base  de \nincidência  do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse \nnos termos já suso enunciados \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEmbora o caso em tela envolva provimento jurisdicional específico, a solução \nda lide, segundo me parece, guarda estreita relação com o entendimento que se tem acerca do \nevento marcado pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e \ndos efeitos que lhe são próprios e alcançam os contribuintes de modo geral. \n\nNecessário introduzir o assunto. \n\nA  controvérsia  teve  início  na  promoção  do  alargamento  do  conceito  de \nfaturamento para  efeito  de  cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  introduzido \npela Lei 9.718/98, que incluiu na base de cálculo toda e qualquer receita,  independentemente \nde sua classificação contábil6. \n\nA inconformidade dos contribuintes alcançados pela medida levou o assunto \nao Poder Judiciário, onde a matéria terminou por ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, \nem Regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos. \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. \nInconstitucionalidade. Precedentes do Plenário  (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. \nILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e \n390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral \ndo  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a \nampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº \n9.718/98. \n\nDecisão \n\nO  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem  no  sentido  de \nreconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência \ndo Tribunal acerca da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e \nnegar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do \nRelator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser \nnecessária  a  inclusão do processo  em pauta. Em seguida,  o Tribunal,  por maioria, \naprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo \nteor  será  deliberado  nas  próximas  sessões,  vencido  o  Senhor  Ministro  Marco \nAurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão \nde  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes, \njustificadamente,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen \nGracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. \n\nPlenário, 10.09.2008. \n\nRE 585.235QO, Min. Cezar Peluso \n\nO que se discute nos autos, e o assunto não é novo, diz  respeito ao preciso \nefeito da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, uma \nvez que, em nenhum momento, as decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal \nestenderam esse juízo à alteração introduzida pelo caput do artigo 3º, assim como por todos os \n                                                 \n6 Art.  2° As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, \nserão  calculadas com base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações  introduzidas por \nesta Lei. \nArt. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n§ 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo \nde atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndemais  critérios  de  apuração  especificados  nos  parágrafos  e  artigos  subsequentes  e  na \nlegislação superveniente. \n\nCom efeito, é de sabença que a Suprema Corte do Pais, na pessoa do Exmo. \nSr. Ministro Cezar Peluso, fez expressa menção à constitucionalidade do caput do artigo 3º da \nLei 9.718/98, a teor do pronunciamento encontrado, pelo menos, nos Recursos Extraordinários \nnº. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. \n\nEmbora  no  caso  concreto  discuta­se  exclusivamente  a  incidência  da \nContribuição para o PIS/Pasep, não será demais que aqui se fale também a respeito dos efeitos \nda modificação legislativa sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ \nCofins,  uma  vez  que  sua  base  de  cálculo  se  tenha  também  afetado  no  curso  mesmo \nempreendimento  legislativo que promoveu o  alargamento da base de  cálculo do PIS  e  tenha \nsido,  tal  como  a  última,  submetida  a  idêntica  conformação  aos  liames  constitucionais  pelo \nSupremo Tribunal Federal. \n\nA Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins tinha base \nde cálculo definida na Lei Complementar nº 70/91 como sendo o faturamento decorrente das \nvendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Já  as \nContribuições para o PIS e para o PASEP contavam com fontes de financiamento advindas de \ndiversas origens, conforme Leis Complementares 07 e 08 de 19707, dentre elas o faturamento \ndas empresas e demais entidades especificadas nas Leis, onde estavam textualmente incluídas \nas instituições financeiras8. \n\nAo  instituir  a  nova  base  tributável  por  meio  da  Lei  9.718/98,  o  legislador \nordinário,  embora  tenha  mantido  o  faturamento  como  definição  elementar  do  fenômeno \neconômico­contábil  gravado pela  tributação,  especificou­o,  conforme dito  antes,  como  sendo \ntoda  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica,  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela \nexercida e a classificação contábil adotada, conceito que conflitou com o disposto no inciso I \ndo  artigo  195  da Constituição Federal  que,  antes  da Emenda Constitucional  nº  20,  de  20  de \ndezembro de 1998, previa o financiamento da seguridade social com base no valor arrecadado \npelas contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro9, sem \nnenhuma menção à receita. \n\n                                                 \n7 A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­ \nart. 72, inciso V, destinou uma parcela da Contribuição para o PIS devida pelas instituições financeiras ao Fundo \nSocial de Emergência, fixando alíquotas e definindo a base de cálculo como sendo a receita bruta operacional. A \nLei 9.701/98 autorizou determinadas exclusões ou deduções dessa base. \n \n8  §  2.º  ­ As  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas  que  não  realizam  operações  de \nvendas  de  mercadorias  participarão  do  Programa  de  Integração  Social  com  uma  contribuição  ao  Fundo  de \nParticipação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior. \n9 O texto antes e depois da EM 20/98. \nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \nmediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e \ndas seguintes contribuições sociais: \nI ­ dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; \nII ­ dos trabalhadores; \nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \nmediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, e das \nseguintes contribuições sociais: \nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nÉ precisamente neste ponto que se encontra a origem de toda a discussão em \ntorno  da  inconstitucionalidade  do  conceito  insculpido  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98, transbordando as delimitações contidas no texto constitucional na data da entrada em \nvigor da legislação novel. \n\nAinda  que,  para  efeitos  tributários,  já  houvesse  uma  tendência  ao \nreconhecimento  de  certa  equivalência  entre  o  conceito  de  faturamento  e  receita  (observe­se \nque, muito antes de se falar na EM 20/98, a própria LC 70/91 já especificava a base de cálculo \ncomo  sendo  a  receita),  a  expansão  promovida  pelo  parágrafo  primeiro  foi  para  muito  além \ndaquilo  que  estava  e  ainda  está  sedimentado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  como  sendo  o \npossível conceito de faturamento empresarial para fins de incidência tributária. \n\nDe  fundamental  importância,  neste  cenário,  observar  e  compreender  com \nprecisão o verdadeiro problema identificado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao \nacolhimento da nova definição de faturamento introduzida pela Lei 9.718/98.  \n\nNos  precitados  Recursos  Extraordinários,  tornaram­se  de  amplo \nconhecimento  as  considerações  feitas  sobre  o  assunto  pelo  Ministro  Cesar  Peluso, \nestabelecendo  os  limites  da  definição  possível  para  o  conceito  veiculado  no  (constitucional) \ncaput do artigo 3º da Lei 9.718/98, conforme segue (todos os grifos acrescentados). \n\nPor  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  parágrafo  1º  do  art.  3º  da  Lei \n9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo \nsentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da \nRepública, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova \nfonte de custeio da seguridade social.  \n\nQuanto ao caput do art. 3º,  julgo­o constitucional, para  lhe dar interpretação \nconforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150755/PE, \nque  tomou  a  locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no \nsignificado  de  “receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de  serviços”, \nadotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais. \n\n(...) \n\nSr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar meu ponto  de  vista,  para  que  não  fique \nnenhuma dúvida ao propósito. Quando me  referi  ao conceito construído sobretudo \nno RE 150.755, sob a expressão “receita bruta de venda de mercadorias e prestação \nde  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  à  idéia  de  produto  do \nexercício de atividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui \ntodo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades  empresariais \ntípicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra \nna  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de \natividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito \nde “receita bruta igual a faturamento.” \n\n(...) \n\n                                                                                                                                                           \na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que \nlhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; \nb) a receita ou o faturamento; \nc) o lucro; \n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 273 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n6. (...) Faturamento nesse sentido, isto é, entendido como resultado econômico \ndas  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição, \nenquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Noutras palavras, \no  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações  econômicas  que  se \nexteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de  cálculo),  porque  não  poderia  nunca \ncorresponder  ao  ato  de  emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica \npossível,  seria de  todo absurda,  pois bastaria  à  empresa não emitir  faturas para  se \nfurtar à tributação. – grifamos.  \n\n(...) \n\nUma  vez  que  o Ministro  Cezar  Peluso  tenha  sido  parcialmente  vencido  na \ndecisão da causa, se  tem criticado o uso de suas manifestações (e as de outros Ministros que \ntambém foram total ou parcialmente vencidos) na fundamentação de decisões envolvendo os \nefeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98. Quanto a isso, de grande relevo que se situe com clareza a matéria que estava então \nsub  judice na Suprema Corte,  as considerações que  lhes emprestaram não apenas o Ministro \nCesar  Peluso  mas  todos  os  demais  integrantes  do  Tribunal  e  em  que  assunto  e  aspectos, \nespecificamente, uns e outros se viram vencedores ou vencidos. \n\nAnalisa­se  um  dos  precedentes  apontados  no  Recurso  Extraordinário  nº \n585.235  que  concedeu  Regime  de  Repercussão  Geral  à  questão:  RE  346.084­6/PR,  da \nRelatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio. \n\nO  Relatório  do Ministro  Ilmar  Galvão  delimita  com  rapidez  e  precisão  os \nliames da lide. \n\nRELATÓRIO \n\nO  SENHOR MINISTRO  ILMAR GALVÃO  ­  (Relator)  :  Recurso  que, \npela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu \npela legitimidade da ampliação da base de cálculo da COFINS até então restrita às \n“vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer \nnatureza” conforme definido pela Lei Complementar n.° 70/91 (art. 2.°), para nela \nfazer compreender “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo \nirrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada \npara as  receitas”,  efetuada por meio de  lei  ordinária  (Lei n.° 9.718/98,  art.  3.°,  § \n1.°),  alteração  que  teve  por  vigente  a  partir  de  1.°  de  fevereiro  de  1999,  como \nestabelecido no art. 17, I, do referido diploma normativo. \n\nSustenta a recorrente que, ao assim decidir, o acórdão ofendeu o inciso I e o § \n4.° do art. 195 e, por conseqüência, o inciso I do art. 154, ambos da CF. \n\nSustenta,  ainda,  haver  a  decisão  recorrida  contrariado,  por  igual,  o  §  6.°  do \nmencionado art. 195, por haver considerado que a alteração passou a produzir efeito \na partir da edição da primeira medida provisória e não da EC 20, de 15 de dezembro \nde 1998 , que, a seu ver, não poderia constitucionalizar norma editada com ofensa à \nConstituição. \n\nRegularmente processado, foi o recurso admitido na origem, havendo a douta \nProcuradoria­Geral  da  República,  em  parecer  do  Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel \nSantos, opinado pelo não­conhecimento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nSe bem posso traduzir em poucas palavras o relatório acima transcrito, diria \ntratar­se de um litígio que se travou em torno da constitucionalidade do alargamento da base de \ncálculo, (i) à luz do conceito de faturamento vigente à época da formulação da exigência fiscal \ne  (ii)  da  possibilidade  de  que  se  reconhecesse  a  constitucionalidade  superveniente  da  Lei \n9.718/98 em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20.  \n\nA  ementa  do decisum  confirma  a  circunscrição  da  lide  nos  termos  em  que \nestá acima definida. \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  32,  §  l2,  DA \nLEI  Na  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Ne 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico \nbrasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­\nSENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional \nressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o \nalcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade, \nconsiderados os elementos tributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­\nINCONSTITUCIONALIDADE DO § Ia DO ARTIGO 3 a DA LEI Na 9.718/98. A \njurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à \nEmenda Constitucional na 20/98, consolidou­se no sentido de  tomar as expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de \nserviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § lº do artigo 3º da Lei \nna 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\nUma  vez  especificado  o  que  havia  por  decidir  no  âmbito  do  Recurso \nExtraordinário  nº  346.084­6,  relevante  que  se  observe  o  conteúdo  das  decisões  parciais \nproferidas após o Voto de cada um dos Ministros que participaram do processo de formação do \nAto Decisório,  até  o  último Extrato  de Ata  emitido  pela Secretaria,  em  09  de  novembro  de \n2005. \n\nPLENÁRIO \n\nEXTRATO DE ATA \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084­6 \nPROCED.:  PARANÁ \nRELATOR ORIGINÁRIO:    MIN. ILMAR GALVÃO \nRELATOR PARA O ACÓRDÃO:  MIN. MARCO AURÉLIO \nRECTE.: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A \nADVDOS.: MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS \nADV.(A/S): RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS \nRECDA.: UNIÃO \nADV.: PFN ­ RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA \n\nDecisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo \ne  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 \n(noventa)  dias,  1º  de  fevereiro  de  1999,  pediu  vista  o  Senhor  Ministro  Gilmar \nMendes. Falaram, pela recorrente., o Dr. Helenilson Cunha Pontes, e, pela recorrida, \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\no  Dr.  Francisco  Targino  da  Rocha  Meto,  Procurador  da  Fazenda  Nacional. \nPresidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002. \n\nDecisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo \ne  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 \n(noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar \nMendes  e  Presidente,  Ministro Maurício  Corrêa,  que  conheciam  do  recurso,  mas \nnegavam­lhe  provimento,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor Ministro  Cezar  Peluso. \nNão participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por  suceder ao Senhor \nMinistro limar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004. \n\nDecisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso, \njustificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  lº  da  Resolução  nu  278,  de  15  de \ndezembro  de  2003.  Presidência,  em  exercício,  do  Senhor Ministro Nelson  Jobim, \nVice­Presidente. Plenário, 13.05.2004. \n\nDecisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, \nCarlos  Velloso,  Celso  de Mello  e  Sepúlveda  Pertence,  conhecendo  e  provendo  o \nrecurso,  nos  termos  dos  seus  respectivos  votos,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor \nMinistro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro \nNelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Vice­\nPresidente). Plenário, 18.05.2005. \n\nDecisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau, \njustificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da Resolução  nº  278,  de  15  de \ndezembro  de  2003.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim.  Plenário, \n15.06.2005. \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, \npor maioria, deu­lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do \n§  1º.  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos, \nparcialmente, os Senhores Ministros  Ilmar Galvão  (Relator), Cezar Peluso e Celso \nde Mello e,  integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa, \nJoaquim Barbosa, e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou parcialmente \no  voto  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence.  Não  participaram  da  votação  os \nSenhores Ministros Carlos Britto  e  Eros Grau  por  serem  sucessores  dos  Senhores \nMinistros  limar  Galvão  e  Maurício  Corrêa  que  proferiram  voto.  Ausente, \njustificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005;. \n\nPresidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes â sessão os Senhores \nMinistros  Sepúlveda  Pertence,  Celso  de  Mello,  Carlos  Velloso,  Marco  Aurélio, \nGilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. \n\nProcurador­Geral  da.  República,  Dr.  Antônio  Fernando  Barros  e  Silva  de \nSouza. \n\nLuiz Tomimatsu \nSecretário \n\nPercebe­se acima que, o núcleo da discussão até que o Ministro Cezar Peluso \npedisse vista dos autos, girava em torno da constitucionalidade superveniente da Lei 9.718/98 \nem face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20. Essa circunstância está \nestampada  no  excerto  a  seguir  reproduzido,  extraído  do  próprio  Voto  do  Ministro  Cezar \nPeluso. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nAdmitido  o  recurso,  o  relator,  Min.  ILMAR  GALVÃO,  deu­lhe  parcial \nprovimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, \nna  forma  do  art.  39  da  Lei  ne  9.718/98,  até  a  edição  da  EC  ns  20/98,  que  “veio \nemprestar­lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao \nart.  195  da Carta  de  88,  para  dispor  que  a  COFINS  passaria  a  incidir  sobre  ‘b)  a \nreceita ou o faturamento’“. \n\nO  Min.  GILMAR  MENDES,  em  voto­vista,  entendeu  constitucional  a \nmajoração, pelos seguintes fundamentos: \n\n(...) \n\nEste entendimento  foi acompanhado pelo Min. MAURÍCIO CORREA, que, \nantecipando voto, julgou constitucional a majoração. \n\nNessa  fase  do  julgamento,  foi,  então,  justamente  o  Ministro  Cezar  Peluso \nque,  como  se  lê  nas  transcrições  acima,  abriu  a  divergência  na  decisão  que  vinha  sendo \nproposta  à  lide,  para  externar  seu  entendimento  e  decidir  pela  inconstitucionalidade  do \n“parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para ‘toda e qualquer \nreceita’,  cujo  sentido afronta a noção de  faturamento pressuposta no art. 195,  I, da Constituição da \nRepública, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova fonte de custeio \nda seguridade social”. \n\nAnte  tais  evidências  colhidas  dos  registros  feitos  ao  longo  do  julgamento, \nparece­me  impróprio  minorar  a  relevância  dos  fundamentos  do  Ministro  Cesar  Peluso  na \nsolução  da  lide.  Foi  justamente  ele  quem  primeiro  destoou  do  entendimento,  até  então \nprevalente, de que o alargamento promovido pela Lei 9.718/98 havia sido constitucionalizado \npela Emenda Constitucional nº 20, determinando novo rumo ao julgamento e à decisão que ao \nfinal  haveria  de  ser  proposta.  Ainda  mais,  como  adiante  se  pretenderá  demonstrar,  foi  o \nMinistro Cezar Peluso quem mais fundo foi no estudo da questão posta, tendo sido citado por \nquase todos os demais Ministros em seus respectivos votos. \n\nA redação final do Acórdão não permite saber exatamente em que assunto o \nMinistro Cezar Peluso  ficou  vencido, mas,  sem margem de  dúvida,  ele  não  se  refere  nem à \ndecisão  de  considerar  inconstitucional  apenas  o  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98,  tampouco  à  dedicada  incursão  que  fez  ao  significado  do  vernáculo  faturamento10. \nCom efeito, de grande importância sublinhar que, ao longo de todo o julgamento, não se logra \nêxito  em  encontrar  no  corpo  do  decisum qualquer  dissonância  entre  os  integrantes  da Corte \nSuprema  acerca  disponibilidade  concedida  pela  Carta  Política  ao  legislador  ordinário  para \nfixação do que deva ser considerado faturamento para fins tributários.  \n\nOutrossim,  identifica­se  ao  longo  de  todo  o  processo  decisório  uma  única \nmenção, de  lavra do Ministro Celso de Mello, propondo a  inconstitucionalidade do artigo 3º \ncomo  um  todo.  O  Ministro,  contudo,  assim  como  o  Ministro  Cezar  Peluso,  foi,  ao  final, \ndeclarado parcialmente vencido. \n\n                                                 \n10  Interessante  observar,  inclusive,  que  o  Ministro  Carlos  Velloso,  apontado  como  vencedor  no  Acórdão, \nacompanhou o Ministro Cezar Peluso em usa decisão. \n \n\"Concluo  o meu voto.   Com a vénia  do  eminente  Relator,  que já não está aqui, acompanho o voto do Ministro \nCésar Peluzo. Nos demais recursos extraordinários, com o eminente Ministro­Relator, Ministro Marco Aurélio\". \n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nÉ de grande interesse conhecer, da leitura dos excertos que seguem, como os \nMinistros se manifestaram a respeito do conceito de faturamento para fins tributários, assunto a \nrespeito do qual, repita­se, não há registro de divergência. \n\nMinistro Ilmar Galvão. \n\nO  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, \nhaja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta \nquando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou \nserviços. \n\nTal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade \nassentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para \ndensificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação \npretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. \n\nAo contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa \nde  constitucionalizar  eventuais  pré­concepções  doutrinárias  não  incorporadas \nexpressamente no texto constitucional. \n\nO  STF  jamais  disse  que  havia  um  específico  conceito  constitucional  de \nfaturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E \ntambém não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam \nos únicos possíveis. \n\nNão fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991 \npossuía  um  poder  extraordinário.  Por  meio  da  Lei  Complementar  nº  71,  teriam \naqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma \nconstitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena \nde inconstitucionalidade. \n\nNa  tarefa  de  concretizar  normas  constitucionais  abertas,  a  vinculação  de \ndeterminados  conteúdos  ao  texto  constitucional  é  legítima.  Todavia,  pretender \neternizar  um  específico  conteúdo  em  detrimento  de  todos  os  outros  sentidos \ncompatíveis  com  uma  norma  aberta  constitui,  isto  sim,  uma  violação  à  força \nnormativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da \nCarta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que \nimpõe  às  gerações  futuras  uma  decisão majoritária  adotada  em  uma  circunstância \nespecífica,  que  pode  não  representar  a  melhor  via  de  concretização  do  texto \nconstitucional. \n\n(...) \n\nMinistro Gilmar Mendes \n\nNessa breve história legislativa da COFINS percebe­se, desde logo, que já sob \no  regime  da  Lei  Complementar  de  1991  a  acepção  de  faturamento  adotada  pelo \nlegislador não correspondia àquela usualmente adotada nas relações comerciais. \n\nOu seja, já sob o império da Lei Complementar n° 70 se verificara o abandono \ndo conceito tradicional de faturamento, especialmente naquela acepção comercialista \nque  se  refere,  grosso modo,  a  operações  de  venda  de mercadorias  já  concluídas  e \nregistradas  em  fatura.  Esse  conceito  técnico­comercial  é  invocado  expressamente \npelos recorrentes. \n\nPrecedentes do STF \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nA discussão quanto à legitimidade dessa perspectiva adotada pelo legislador, \nde  abandono  de  eventuais  pré­concepções  da  expressão  “faturamento”,  não  é \nestranha para este Tribunal. \n\nNo RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator do acórdão o \nMin. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a constitucionalidade da contribuição \ndo  FINSOCIAL,  tal  como  fixada  no  art.  28  da Lei  n°  7.738,  de  1989,  admitiu­se \ncomo legítima a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse \nprecedente, registra a parte final da ementa: \n\n8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, \nI,  CF  e  sua  instituição,  portanto  dispensa  a  lei  complementar:  no  art.  28  da  L. \n7.738/89,  a  alusão  a  “receita  bruta”,  como  base  de  cálculo  do  tributo,  para \nconformar­se  ao  art.  195,  I,  da  Constituição,  há  de  ser  entendida  segundo  a \ndefinição  do Dl.  2.397/87,  que  é  equiparável  à  noção  corrente  de  “faturamento” \ndas empresas de serviço.” \n\nEspecificamente sobre a alegação de que o  tributo previsto art. 28 da Lei n° \n7.738  não  se  enquadraria  na  definição  constitucional  de  faturamento,  assentou  o \nMinistro Sepúlveda Pertence: \n\n“(...)  43.  Convenci­me,  porém,  de  que  a  substancial  distinção  pretendida \nentre  receita bruta  e  faturamento  ­ cuja procedência  teórica não questiono ­,  não \nencontra  respaldo  atual  no  quadro  do  direito  positivo  pertinente  à  espécie,  ao \nmenos,  em  termos  tão  inequívocos  que  induzisse,  sem  alternativa,  à \ninconstitucionalidade  da  lei.  44.  Baixada  para  adaptar  a  legislação  do  imposto \nsobre a renda à Lei das Sociedades por Ações, dispusera o Dl. 1.598, 26.12.77: \n\n(...) \n\nO  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, \nhaja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta \nquando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou \nserviços. \n\nTal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade \nassentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para \ndensificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação \npretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. \n\nMinistro Eros Grau \n\n“06. No  caso,  faturamento  terá  sido  tomado  como  termo de  uma das  várias \nnoções que existem as noções de faturamento na e com uma de suas significações \nusuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato \nde ‘emitir faturas’. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das \noperações  empresarias  do  agente  econômico,  como  ‘receita  bruta  das  vendas  de \nmercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza’ [art.22 do decreto­lei n. \n2.397/87].  Esse  entendimento  foi  consagrado  no  RE  150.764,  Relator  o Ministro \nILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES. \n\n07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que \nfaturamento  é  outro  nome  dado  à  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente \neconômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o \nvocábulo  é  termo  é  precisamente  esta  faturamento  é  receita  bruta  das  vendas  e \nserviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto – isso \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\né  proficientemente  indicado  em  parecer  de  HUMBERTO  ÁVILA  no  sentido  de \ninversão  dos  termos:  a  lei  tributária  chamou  de  receita  bruta,  para  efeitos  do \nFINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [ = receita da venda \nde mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de \nfaturamento, na Constituição. \n\n08  .Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que  isso. Seu § 1º é \nque vai além, para afirmar que ali e ali não se cogita de faturamento, mas de receita \nbruta  se  trata  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo \nirrelevantes o  tipo de  atividade por ela  exercida  e  a classificação contábil  adotada \npara tais receitas. \n\n(...) \n\n10. (...) Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º e da Lei nº 9.718/98, uma \ndefinição  jurídica  de  receita  bruta:  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação \ncontábil adotada para tais receitas. \n\n11 .Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de \nreceita bruta.  \n\nA Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria \nfinanciada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos \nempregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  os  lucros”  art. \n195, I).  \n\nA  EC  20/98  alterou  o  preceito,  para  afirmar  que  essa  mesma  contribuição \nincidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita \nou o faturamento” e sobre o lucro. \n\nA lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição \nafirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os \nlucros”. \n\n12.  A  alteração  no  texto  da  Constituição  aparentemente,  mas  não \nnecessariamente,  indica  alteração  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  A \nemenda , ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como \nsinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita. \n\nAnteriormente à EC 20/98 ela incidia sobre a receita da venda de mercadorias \ne da prestação de serviços [= receita bruta], que coincidia, qual afirmou esta Corte, \ncom  a  noção  de  faturamento.  Após  a  EC  20/98  ela  incide  sobre  “a  receita  ou  o \nfaturamento”. \n\nOra,  se  receita  bruta  [=  receita  da  venda  de mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção \ndo termo de um outro conceito “receita” no texto constitucional há de estar referindo \noutro  conceito,  que  não  o  que  coincide  com  a  noção  de  faturamento.  Para \nexemplificar,  sem  qualquer  comprometimento  com  a  conclusão:  receita  como \ntotalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  para  a \ndeterminação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação \ncontábil adotada para tais receitas.  \n\nTemos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro \nconceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento, \nreceita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico,  isto  é,  proveniente  das \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\noperações  do  seu  objeto  social.  No  segundo,  receita  bruta  que  envolve,  além  da \nreceita bruta das vendas e serviços do agente econômico isto é, das operações do seu \nobjeto social aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto. (grifos meus). \n\nImpõe­se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento; \nde  outro,  a  receita  bruta  que  excede  a  noção  de  faturamento,  introduzida  pela EC \n20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que \ndá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada. \n\n13. Dir­se­á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção \nque dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época \nse  tinha.  A  Constituição  poóleria  [sic],  mais  do  que  incorporar,  poderia  ter \ncontemplado uma definição jurídica, de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu \num dos  entendimentos possíveis,  aquele nos  termos do qual  receita bruta  coincide \ncom  a  noção  de  faturamento  enquanto  receita  da  venda  de  mercadorias  e  da \nprestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro. \n\nE cumpre aqui dedicar especial atenção à fundamentação do voto do Ministro \nRelator Marco Aurélio, que, ainda que faça menção ao conceito de faturamento como sendo a \nreceita vinculada à venda de mercadorias,  serviços ou ambos, conforme explicitado na Ação \nDeclaratória de Constitucionalidade nº 1­1/DF (leitura empregada em data muito anterior à Lei \n9.718/98), deixa claro que o problema está no conceito veiculado pelo parágrafo primeiro:  o \npasso mostrou­se demasiadamente largo, (...) por incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer \naporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser \nlevada em conta sob o ângulo contábil. Quer dizer, a norma transgrediu o ordenamento jurídico ao \ntransbordar  a  noção  técnico­jurídica  possível  de  faturamento  e  não  ao  defini­lo  como  sendo \nresultado  de  outras  operações  empresariais  além  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços  ou \nambos. \n\nMinistro Marco Aurélio (Relator) \n\nExamino,  então,  a  problemática  referente  à  Lei  nº  9.718/98.  Aqui  há  de  se \nperceber  o  empréstimo  de  sentido  todo  próprio  ao  conceito  de  faturamento.  Eis  o \nteor da lei envolvida na espécie: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu \nfaturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por \nesta Lei. \n\nTivesse o  legislador parado nessa disciplina,  aludindo  faturamento  sem dar­\nlhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e \njurisprudência, ter­se­ia solução idêntica à concernente à Lei nº 9.715/98. Tomar­se­\nia  o  faturamento  tal  como  veio  a  ser  explicitado  na  Ação  Declaratória  de \nConstitucionalidade nº 1­1/DF, ou  seja,  a envolver o conceito de  receita bruta das \nvendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o \nDiploma Maior ao estabelecer, no inciso I do artigo 195, o cálculo da contribuição \npara o  financiamento da  seguridade  social  devida pelo  empregador,  considerado o \nfaturamento. Em última análise, ter­se­ia a observância da ordem natural das coisas, \ndo conceito do instituto que é o faturamento, caminhando­se para o atendimento da \njurisprudência desta Corte. \n\n(...) \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNão fosse o § lº que se seguiu, ter­se­ia a observância da jurisprudência desta \nCorte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1­\n1/DF,  a  sinonímia  dos  vocábulos  “faturamento”  e  “receita bruta”. Todavia,  o  § 1º \nveio a definir esta última de forma toda própria: \n\n§  1­  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas. \n\nO passo mostrou­se demasiadamente  largo, olvidando­se,  por  completo, não \nsó  a  Lei  Fundamental  como  também  a  interpretação  desta  já  proclamada  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Fez­se  incluir  no  conceito  de  receita  bruta  todo  e \nqualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a \nclassificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil. \n\nEssencial  que  se  diga  que  a  questão  específica  da  incidência  das \nContribuições  nas  receitas  das  instituições  financeiras  terminou  por  não  ser  resolvida  nas \ndecisões que  lastrearam o Recurso Extraordinário 585.235, que outorgou  repercussão geral  à \ndecisão de extirpar do mundo jurídico o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.  \n\nIsso se vê em diversos dos debates colhidos das notas taquigráficas. Segue­se \num deles. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Sr.  Presidente,  gostaria  de \nenfatizar  meu  ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma  dúvida  ao  propósito. \nQuando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão \n“receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço”, quis significar que \ntal  conceito está  ligado à  idéia de produto do  exercício de atividades  empresariais \ntípicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante \ndo exercício de atividades empresariais típicas. \n\nSe determinadas  instituições prestam tipo de serviço cuja  remuneração entra \nna  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de \natividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito \nde “receita bruta igual a faturamento”. \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  (RELATOR)­ Mas, ministro, \nseria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, \nenvolvendo  uma  dúvida  quanto  ao  conceito  que,  por  ora,  não  passa  pela  nossa \ncabeça, \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Mas  passa  pela  cabeça  de \noutros. Já não temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja \no pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade. \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) ­ Não pretendo, \nneste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a \natividade do homem é muito grande sobre a base de incidência desses tributos. \n\nE, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo \ne  a  única  controvérsia  é  esta:  o  alcance  do  vocábulo  “faturamento”.  E,  a  respeito \ndesse alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  É  o  que  estou  fazendo: \nesclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Senão, em vez de \njulgarmos  as  demandas  que  estão  em  Mesa,  provocaremos  até  o  surgimento  de \noutras demandas, cogitando de situações diversas. \n\n(...) \n\nNo curso do julgamento, o Colegiado chegou inclusive a adentrar à questão \n(preocupação mais uma vez manifesta pelo Ministro Cezar Peluso) dos demais parágrafos do \nartigo 3º da Lei 9.718/98, sem, contudo, chegar a uma conclusão a esse respeito. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Presidente,  só  uma \nponderação.  Como  o  artigo  3º  não  tem  um  único  parágrafo,  mas  vários,  se  for \ndeclarada  a  inconstitucionalidade  do  caput,  os  outros  parágrafos  ficarão  soltos, \nperderão o seu objeto de referência. \n\nO  SR. MINISTRO CARLOS  VELLOSO  ­  Ministro,  eles  ficam  soltos  e \nvêm soltos porque se referem ao parágrafo lº: \n\n\"§ 2º Para. fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que \nse refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta:” \n\nQue receita bruta? A que está no § lº. \n\nO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO  ­ O meu receio é de que haja \nalgum parágrafo que, depois, ganhe certa autonomia e gere dificuldade. É isso que \nme preocupa. \n\nO SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO ­ Todos eles são dependentes do § \n1º. \n\nO SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ­ Todos eles regulam \na  base  de  cálculo  da COFINS.  Se  estamos  entendendo  que  o  conceito  básico  e  a \ndisciplina do COFINS já estão declarados constitucionais pelo Tribunal... \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO­  Estou  apenas  ponderando \nquanto ao risco de eventuais incertezas futuras. \n\nA  SRA.  MINISTRA  ELLEN  GRACIE  (PRESIDENTE)  Ainda  teremos \numa  sessão  de  julgamento  em  que  o  Ministro  Eros  Grau  trará  o  seu  voto  e \npoderemos eventualmente reajustar. \n\nVê­se,  sem  margem  para  dúvidas,  que  se  constitui  em  assunto  bastante \ncontrovertido, e, por certo, não haverá de, aqui, deixar de sê­lo. \n\nCom efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em \núltima análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de \nRepercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609096, a partir de quando, pelo menos no \ncontexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição. \nEnquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado \nescolher  a  interpretação  que  considera  correta  e  determinar  o  cumprimento  da  decisão  em \nâmbito administrativo. \n\nNestas condições, parece­me que, a despeito das  reticências que se extraem \ndo  debate  travado  entre  Ministros  da  Suprema  Corte,  uma  vez  que  não  foi  declarada  a \ninconstitucionalidade  do  caput  do  artigo  3º,  necessário  distinguir  que  a  base  de  cálculo,  até \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nentão adstrita à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço \nde qualquer natureza, passou a ser também identificada, simplesmente, como receita bruta. De \nfato, ao declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o \nSupremo  Tribunal  Federal  não  deixou  outro  caminho,  se  não  o  que  conduz  o  intérprete  a \ncompreensão de que é constitucional a definição insculpida no caput do artigo. \n\nA alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo \njustamente  permitir  que  a  receita,  lato  sensu,  fosse  alcançada  pelas  contribuições  para  o \nfinanciamento da seguridade social. Como foi observado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto, a \nautorização  introduzida pela Emenda autoriza,  justamente,  a  incidência  sobre  as  receitas que \nestariam especificadas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98. \n\nA conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da \ninconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo 3º, apenas a receita típica da pessoa jurídica \ne  não  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  ela  poderiam  integrar  a  base  de  cálculo  das \nContribuições. \n\nQuanto a isso, que se diga que não se desconhecem os diversos Acórdãos do \nSupremo  Tribunal  Federal  que,  depois  da  decisão  pela  inconstitucionalidade  do  parágrafo \nprimeiro, fazem remissão ao conceito de faturamento que parecia pacificado antes da entrada \nem vigor da Lei 9.718/98, o da Lei Complementar 70/91. \n\nSobre  o  assunto,  imperioso  pontuar  que  emerge  inconfundível  das \nmanifestações colhidas dos votos dos Ministros que participaram dos leading case do Recurso \nExtraordinário  585.235,  que  é  nítido  o  entendimento  de  que  jamais  pretendeu­se  “a \nconstitucionalização de preconcepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto \nconstitucional”,  nem  o  reconhecimento  de  “um  específico  conceito  constitucional  de \nfaturamento11“.  A  dedução  remissiva  ao  status  anterior  da  base  imponível  encontrada  em \nmuitos acórdãos decorre da destinação das decisões onde eles se encontram, em processos nos \nquais discutia­se o direito do contribuinte de afastar o inconstitucional alargamento da base de \ncálculo  e  não  a  amplitude  do  conceito  de  faturamento  que, me  arrisco  dizer,  não  foi  objeto \ndaquelas lides. \n\nE  que  se  diga,  no  caso  concreto  o  provimento  judicial,  embora  refira­se  à \nvenda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, acrescenta, ou seja, soma \ndas receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. \n\nIsto tudo esclarecido, que se diga, há, ainda, outras questões que merecem ser \nlevadas em consideração. \n\nDo parágrafo 2º  ao parágrafo 9º do artigo 3º,  assim como na MP 2.158/01, \nencontram­se exclusões permitidas da base de cálculo das Contribuições apuradas no Sistema \nCumulativo  que não  fariam nenhum  sentido  se  essa  as  instituições  financeiras  continuassem \nsujeitas  à  incidência  apenas  sobre  as  receitas  provenientes  da  prestação  de  serviços  stricto \nsensu. \n\nOutrossim,  resgatando  mais  uma  vez  o  arcabouço  normativo  histórico  da \nCofins, vê­se que a Lei Complementar nº 70/91, ao disciplinar de maneira ampla a incidência \nda Contribuição  para  o  Financiamento  da Seguridade Social  – Cofins,  seu  raio  de  alcance  e \n\n                                                 \n11 As duas remissões são à manifestação, antes reproduzida, do Exmo. Ministro Ilmar Galvão. \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nfonte de financiamento das atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, \nexcluiu  as  instituições  financeiras  do  pagamento  da  Contribuição  e  elevou  a  alíquota  da \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido por elas devida. \n\nLei Complementar 70/91 \n\nArt. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do \nart. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o \nlucro das  instituições  a que  se  refere o § 1° do  art. 22 da mesma  lei, mantidas  as \ndemais  normas  da  Lei  n°  7.689,  de  15  de  dezembro  de  1988,  com  as  alterações \nposteriormente introduzidas. \n\nParágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam \nexcluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo \nart. 1° desta lei complementar. \n\nLei 8.212/91 \n\nArt. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e \ndo lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas \nmediante a aplicação das seguintes alíquotas:  \n\nI  ­  2%  (dois  por  cento)  sobre  sua  receita  bruta,  estabelecida  segundo  o \ndisposto no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a \nredação dada pelo art. 22, do Decreto­lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e \nalterações posteriores; 9 \n\nII  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes  da \nprovisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de \n12 de abril de 1990. 10 \n\n§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da \ncontribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).  \n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.  \n\nNão  somente  a  Lei  9.718/98,  mas  outras  medidas  legislativas  que  se \nseguiram, como fazem exemplo a MP 2.158/01 e, mais  tarde, as Leis 10.637/03 e 10.833/03, \nque  introduziram  o  Sistema  Não­Cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, \nrevisaram o Sistema de financiamento da Seguridade Social, incluindo as instituições bancárias \nno rol de contribuintes sujeitos ao recolhimento da exação fiscal. \n\nVeja­se. Se o que se discute é a possibilidade de que estejam extirpados do \nordenamento  jurídico  todas  as  disposições  normativas  introduzidas  pelo  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98 e MP 2.158/01, então haveria de se estar faltando em exclusão total do pagamento da \nCofins, uma vez que a revogação tácita do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar \n70/91 decorre das disposições introduzidas pelo artigo 3º da Lei 9.718/98 e MP 2.158/0112. \n\nJá no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e \na correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na \ndefinição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  Cofins  e  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  essas  duas  últimas,  também  quando \n\n                                                 \n12 Como disse antes, faço remissão à Cofins mesmo que o assunto dos autos restrinja­se ao PIS. \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ncalculadas no Sistema Não­Cumulativo de apuração. A exposição de motivos não deixa claro \npara  qual  desses  tributos  e  contribuições  estar­se­ia  passando  a  tributar  fato  gerador  novo, \ninaugural no mundo  jurídico  tributário. A despeito disso, não há como interpretar que a Lei \ntenha encerrado a questão da incidência ou não das Contribuições sobre o spread bancário para \nfato  geradores  anteriores  a  sua  entrada  em  vigor.  As  manifestações  colhidas  da  mais  alta \ninstância  da  jurisdição  brasileira  mostram  que  trata­se  de  um  assunto  em  aberto,  que  será \ndecidido apenas quando com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 609096. \n\nDe resto, não será demais acrescentar que o vernáculo serviço, cujo produto \nda  venda  é  base  de  cálculo  das  Contribuições,  admite  múltiplas  concepções.  No  âmbito  do \nAcordo  Geral  sobre  Comércio  e  Serviços  –  GATS,  por  exemplo,  o  spread  bancário  é \ntextualmente incluído no rol de atividades designadas como tal. De fato, não há como afirmar \nque  a  inclusão  da  atividade  bancária  no  conceito  de  serviços  seja  uma  violação  a  preceitos \nconstitucionais ou ao ordenamento jurídico pátrio. A palavra serviço amolda­se muito bem às \nmais diferentes atividades. \n\nMuito  diferente  é  o  que  ocorre,  por  exemplo,  com  a  atividade  de  locação. \nComo apontado pelo Ministro Cesar Peluso, justamente no voto­vista em que propôs a inclusão \nde  todas as  receitas decorrentes da atividade  típica da pessoa  jurídica na base de cálculo das \nContribuições, “a Corte julgou inconstitucional a exigência de imposto sobre serviços na ‘locação de \nbens  móveis’,  por  delirar  do  conceito  de  serviços  pressuposto  pela  Constituição  na  outorga  de \ncompetência aos municípios. Da ementa consta: \n\nRE 116.121­3 \n\n“TRIBUTO  ­  FIGURINO  CONSTITUCIONAL.  A  supremacia  da  Carta \nFederal  é  conducente  a  glosar­se  a  cobrança  de  tributo  discrepante  daqueles  nela \nprevistos. \n\nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  ­  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  A \nterminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. \nConflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de \nlocação de bem móvel. Em direito, os  institutos, as expressões e os vocábulos têm \nsentido  próprio,  descabendo  confundir  a  locação  de  serviços  com  a  de  móveis, \npraticas  diversas  regidas  pelo  Código  Civil,  cujas  definições  são  de  observância \ninafastável ­ art. 110 do Código Tributário Nacional.” \n\nPor todo o exposto, meu VOTO é por negar provimento ao Recurso Especial. \n\n \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nÉ lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas de produtores. No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos).\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, que negava provimento relativamente à taxa Selic.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado), Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-13T00:00:00Z", "id":"5785933", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:57.269Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474264866816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2107; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 409 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n408 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10380.017055/00­21 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­003.071  –  3ª Turma  \n\nSessão de  13 de agosto de 2014 \n\nMatéria  IPI ­ Ressarcimento. \n\nRecorrente  CASCAVEL COUROS LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E \nCOOPERATIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. \n\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por \nforça do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no \nJulgamento deste Tribunal Administrativo.  \n\nÉ  lícita  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  dos \nvalores pertinentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários \ne material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas \nde produtores. No  ressarcimento/compensação de crédito presumido de  IPI, \nem que atos normativos  infralegais obstaculizaram o creditamento por parte \ndo sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde \no protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em \nespécie ou compensação com outros tributos). \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao \nrecurso especial. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, que negava provimento relativamente à \ntaxa Selic. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n70\n55\n\n/0\n0-\n\n21\n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki, \nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado), \nFabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio \nDantas Cartaxo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso especial em face do Acórdão no 201­80.649 que negou o \ndireito ao crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96, em relação à aquisição de insumos \nde  pessoas  físicas  e  cooperativas  e  a  atualização  monetária  do  crédito  reconhecido,  pela \nvariação da taxa selic. Eis a ementa: \n\nRelator: Antônio Ricardo Accioly Campos  Acórdão:  201­\n80.649 \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nEmenta IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CALCULO. \n\nINSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS \nFÍSICAS. \n\nDevem  ser  glosados  os  valores  referentes  a  aquisições  de \ninsumos de cooperativas e de pessoas  físicas, não contribuintes \ndo PIS e da Cofins, por falta de previsão legal. \n\nRESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS  DE  IPI.  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA  OU  ACRÉSCIMO  DE  JUROS. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou \nacréscimo de juros equivalentes à taxa Selic a valores objeto de \nressarcimento de crédito de IPI. \n\nRESSARCIMENTO.  IPI.  LEI Nº  9.363/96.  PESSOA  JURÍDICA \nQUE NÃO MANTÉM SISTEMA DE CUSTOS COORDENADO E \nINTEGRADO COM A ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. \n\nNo caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos \ncoordenado  e  integrado  com  a  escrituração  comercial  a \nquantidade  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais  de  embalagem utilizados  na  produção,  em  cada mês, \nserá apurada somando­se a quantidade em estoque no inicio do \nmês  com as  quantidades  adquiridas  e  diminuindo­se do  total  a \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10380.017055/00­21 \nAcórdão n.º 9303­003.071 \n\nCSRF­T3 \nFl. 410 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nsoma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não \naplicadas na produção e as transferências. \n\nRESSARCIMENTO.  IPI.  LEI  Nº  9.363/96.  DEVOLUÇÃO  DE \nCOMPRAS. EXCLUSÃO. \n\nSomente  os  insumos  efetivamente  aplicados  na  produção \npermitem  o  ressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins  corno  crédito \npresumido de IPI, devendo ser excluídos da base de cálculo do \nbeneficio as devoluções de compras. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nARGÜIÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS \nPARA APRECIAÇÃO. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância \nda  legislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes \npara  a  apreciação  de  argüições  de \nilegalidade/inconstitucionalidade  de  atos  normativos \nregularmente editados. \n\nRecurso negado.   \n\nO  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  onde  pede  a  reforma  do \nacórdão proferido pela instância inferior. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nVamos fazer a análise dos dois recursos concomitantemente. \n\nA matéria devolvida ao Colegiado, pelo contribuinte, cinge­se às questões da \ninclusão  dos  valores  pertinentes  às  aquisições  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  na  base  de \ncálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  e,  também,  a  da  aplicação  da  Selic  sobre  os  créditos \npresumidos de IPI, a ressarcir. \n\nEsse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a \nposição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das \nTurmas de Julgamento. \n\nTodavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao \nRegimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos \nrepetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a \nmatéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada \naqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nEssa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso \nrepetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,  \n\nO  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal.  \n\n......................................................................................................... \n\nConseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido \ndo  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de \natividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores \nnão sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. \n\nÉ  que:  (i)  \"a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência na  sua última aquisição\";  (ii)  \"o Decreto 2.367/98  ­ \nRegulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição \nàs aquisições de produtos rurais\"; e  (iii) \"a base de cálculo do \nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos \nutilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes\" \n(REsp 586392/RN). \n\n................................................................................................. \n\nA  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nEssa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de \nressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que \natos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das \ncompras realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas. \n\nCom  essas  considerações,  em  que  pese  a  minha  discordância  quanto  ao \ntratamento da matéria pelo STJ, por  força  regimental,  curvo­me a decisão do STJ, e passo a \nadmitir a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às \naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas \njunto a pessoas físicas e a cooperativas, e, sobre os créditos a ressarcir, a incidência da Selic, \ndesde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  ressarcimento  (recebimento  em  espécie  ou \n\n                                                 \n1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS \nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL \n2008/0204771­7  \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10380.017055/00­21 \nAcórdão n.º 9303­003.071 \n\nCSRF­T3 \nFl. 411 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ncompensação com outros tributos). Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial do \nsujeito passivo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Possas ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1997\nLANÇAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.\nDeve ser cancelado o auto de infração quando a motivação do lançamento (“proc jud não comprova”) não se mostrou verdadeira, notadamente em face do conteúdo fático-probatório trazido aos autos.\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nSilva, Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo (Substituta convocada), Antonio \nCarlos  Atulim  (Substituto  convocado),  Fabiola  Cassiano  Keramidas  (Substituta  convocada), \nMaria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial  interposto pela PGFN contra acórdão que deu \nprovimento ao Recurso Voluntário, conforme ementa abaixo transcrita: \n\n \n\nRelatora: Fabiola Cassiano Keramidas   Acórdão:  201­\n81.585 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 1997 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AUTO  DE \nINFRAÇÃO  ELETRÔNICO.  PROCESSO  JUDICIAL  NÃO \nCOMPROVADO. ERRO DE FATO. \n\nO auto de  infração  lavrado  eletronicamente  em virtude  da não \nlocalização, pelo sistema da Secretaria da Receita Federal, dos \nprocessos  judiciais  que  deram  ensejo  ao  não  recolhimento  do \ntributo  ou  mesmo  da  guia  Darf  de  pagamento,  deve  ser \ncancelado  se  o  contribuinte  comprovar  a  falsidade  destas \npremissas.  Caso  a  Fiscalização,  após  constatada  a  efetiva \nexistência do processo, pretenda constituir os créditos, ainda que \nobjetive  apenas  evitar  a  decadência  de  valores,  deve  iniciar \nmandado  de  procedimento  fiscal  e  elaborar  novo  auto  de \ninfração, com outro fundamento. \n\nInclusive,  neste  caso,  não  haverá  a  incidência  de  multa.  Não \ncompete  ao  julgador  alterar  o  fundamento  do auto de  infração \npara fim de regularizá­lo e manter a exigência, tal competência \né privativa da autoridade administrativa fiscalizadora. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nO Auto de Infração foi lavrado em decorrência de revisão interna de DCTF, \nrelativo à Cofins fins de suspensão da exigibilidade dos débitos declarados, conforme se vê do \n\"Anexo I ­Demonstrativo dos Créditos Vinculados Não Confirmados\", da coluna \"ocorrência\", \nque consigna “proc.jud. não comprovado”. lrresignada, a contribuinte apresentou impugnação, \nalegando, em preliminar, que o auto de infração é nulo por não conter a descrição dos fatos, \napoiando o pleito em acórdãos dos Conselhos de Contribuintes. \n\nA PGFN argumenta que não houve alteração na motivação do lançamento e, \nmesmo  que  houvesse,  qualquer  novo  fundamento  suscitado  pelo  contribuinte  não  teria  o \ncondão  de  modificar  a  situação  prática  verificada  no  processo  administrativo,  pois  o \nlançamento é uma imposição legal. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13820.000826/2002­37 \nAcórdão n.º 9303­003.128 \n\nCSRF­T3 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nEm resumo, nas contra­razões, a empresa repisa seus argumentos do recurso \nVoluntário,  pugnando  pela  nulidade  do  lançamento,  quer  por  desatendimento  dos  requisitos \nessenciais previstos no art. 10º do Decreto n° 70.235/72. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\n \n\nIncontroverso o fato de que houve erro na descrição dos fatos que ensejou o \nlançamento. O processo  judicial  informado na DCTF,  ao  contrário  do  informado no  auto  de \ninfração existia e assegurava o direito à realização das compensações efetuadas. \n\nO lançamento decorre da suposta inexistência de processo judicial informado \ncomo  justificativa  para  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  quitados  por  compensação \nautorizada em sede de tutela antecipada. \n\nCom efeito, no presente caso, houve  inovação na matéria que  foi objeto de \napreciação nos autos. Foi trazida uma matéria jurídica não presente originariamente. Esse fato \ntraz um inaceitável cerceamento ao direito de defesa. O contribuinte se defende dos fatos e não \ndo direito. Assim, se houvesse mera modificação da fundamentação legal, não haveria que se \nfalar em nulidade do lançamento, o que não ocorreu na presente lide. \n\nA  descrição  incorreta  do  fato motivador  do  lançamento  ofendeu  o  art.  10ª, \ninciso III, do Decreto n° 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, verbis: \n\n\"Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente:  \n\nIII ­ a descrição do fato; \" (destaquei) \n\nAo  não  descrever  de  forma  correta  o  fato  que  ensejou  a  autuação,  o  Fisco \ndeixou,  também,  de  especificar  corretamente  a  matéria  tributável,  de  cuja  essência  se \nconsubstanciaria o motivo do lançamento. \n\nA  descrição  correta  dos  fatos  formam  a  motivação  do  lançamento,  que \nsignifica  a  descrição  dos  motivos  que  ensejam  o  lançamento,  que  é  responsável  pela \nmaterialização da obrigação tributária, tornando­se possível identificar os sujeitos da obrigação \ne quantificar o crédito. \n\nCom efeito, a motivação é um requisito formal do ato administrativo, que é o \nlançamento.  Um  vício  de  motivação  não  poderá  ser  sanado  no  decorrer  do  processo \nadministrativo  tributário,  não  restando  outra  alternativa,  senão  a  nulidade  do  ato  (  auto  de \ninfração). \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nA  lei  processual  tributária  (Dec.  70.235/72  e  Decreto  nº  7.574,  de  29  de \nsetembro de 2011) é bem clara ao trazer como requisito do lançamento a descrição dos fatos.  \n\nDe fato houve uma afronta à legislação tributária e processual tributária que \ndeve ensejar a anulação do auto de infração nos exatos termos do acórdão recorrido. \n\nExaminando  situação  semelhante  a  esta,  a  eminente  Conselheira  Maria \nTeresa Martinez López assim se manifestou (Acórdão nº 202­17.721, de 25/05/2006): \n\n \n\n\"A  ausência  desses  elementos  ou  de  algum  deles, \ninquestionavelmente,  dá  causa  à  nulidade  do  lançamento  por \ndefeito  de  estrutura  e  não  apenas  por  um  vício  formal, \ncaracterizado,  pela  inobservância  de  uma  formalidade  exterior \nou extrínseca necessária para a correta configuração desse ato \njurídico.  \n\nÉ  lícito  concluir  que  as  investigações  intentadas  no  sentido  de \ndeterminar,  aferir,  precisar  o  fato  que  se  pretendeu  tributar \nanteriormente, revelam­se incompatíveis com os estreitos limites \ndos  procedimentos  reservados  ao  saneamento  do  vício  formal. \nSob  o  pretexto  de  corrigir  o  vício  formal  detectado no  auto  de \ninfração, não pode. Fisco intimar o contribuinte para apresentar \ninformações,  esclarecimentos,  documentos  etc.  tendentes  a \napurar  a  matéria  tributável.­  Se  ­tais  providências  forem \nnecessárias,  significa  que  a  obrigação  tributária  não  estava \ndefinida e o vício apurado não seria apenas deforma, mas, sim, \nde estrutura ou da essência do ato praticado. \n\nDestarte, por meio da descrição dos fatos, revelam­se os motivos \nque levaram à autuação. Não é necessário que a descrição seja \nextensa, bastando que se articule de modo preciso os elementos \nde fato e de direito que levaram o auditor ao convencimento de \nque a infração deve ser imputada à contribuinte.  \n\n \n \n\nAinda  acerca  da  impossibilidade  de  aperfeiçoamento  do  lançamento,  cabe \nacrescentar colação os acórdãos abaixo: \n\n \n \n\n\"Acórdão  n°  103­20.074  (Rec.  118.581),  sessão  de  19/8/99. \nEmenta: É vedado à Autoridade Julgadora o aperfeiçoamento do \nlançamento em face da previsão legal atribuindo tal atividade à \nAutoridade Lançadora. Publicado no DOU de 8/10/99 n° 194­E. \n\nAcórdão  n°  103­20.754  (Rec.  125.219),  sessão  de  17/10/01 \n(DOU  de  12/12/01).  Ementa:  (.)  IRPJ  ­  Inovação  quanto  ao \nLançamento no Ato Decisório da Delegacia da Receita Federal \nde  Julgamento  ­  Impossibilidade.  0  dever­poder  de  decidir \nconferido  ao Delegado  da  Receita  Federal  de  Julgamento  está \nadstrito  aos  termos  do  lançamento  efetuado  pela  autoridade \nfiscal,  não  lhe  cabendo  aperfeiçoá­lo  ou  transformá­lo  de \nqualquer  forma,  sob  pena  de  transposição  de  sua  competência \nlegal.  CSSL  ­  Erro  na  Apuração  da  Base  de  cálculo  ­ \nImpossibilidade  de  Aperfeiçoamento  por  este  órgão  Julgador. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13820.000826/2002­37 \nAcórdão n.º 9303­003.128 \n\nCSRF­T3 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nNão  tendo  a  autoridade  lançadora  obedecido  aos  preceitos \nlegais  para  a  fixação  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  não \ncabe a este órgão aperfeiçoar o lançamento, mas apenas afastar \na  exigência,  diante  do  erro  ocorrido.  (.)  Recurso  conhecido  e \nprovido em parte. \n\nAcórdão  n°  107­06.463  (Rec.  127.319),  sessão  de  7/11/01. \nEmenta:Processo Administrativo Fiscal ­ Auto de Infração. Não \ndeve subsistir o Auto de Infra cão que não contenha exigências \ntributárias,  nem  mesmo  relativas  à  redução  no  estoque  de \nprejuízos a compensar. Se houve erro em sua lavratura não cabe \nao órgão julgador o seu aperfeiçoamento.\" \n\n \n\nDo exposto, voto pelo não provimento do presente recurso, mantendo­se, na \níntegra, a decisão do colegiado a quo.  \n\n \n\nRodrigo da Costa Possas ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/09/2002\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.\nAs decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\nDeclarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRicardo Paulo Rosa ­ Redator Designado \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte com \nfundamento  no  artigo  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em \nface do acórdão prolatado pela 1ª Turma Especial da 1ª Câmara deste Conselho, que, por voto \nde qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário, cuja ementa é a seguinte: \n\n“PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º \nDO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. \nCOMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS \nFINANCEIRAS. \n\nA declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei \n9718/98  não  alcança  as  receitas  operacionais  das  instituições \nfinanceiras.  As  receitas  oriundas  da  atividade  operacional \n(receitas  financeiras)  compõem  o  faturamento  das  instituições \nnos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há \nincidência da contribuição de PIS sobre este tipo de receita, pois \nestas  receitas  são  decorrentes  do  exercício  de  suas  atividades \nempresariais.” \n\nEm  face  da  decisão  acima,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de \ndivergência no qual  sustentou que a decisão  recorrida não  só  interpretou  equivocadamente  a \ndecisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 401.348/MG, como contrariou a coisa \njulgada obtida pelo contribuinte que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a \nincidência do PIS como aquelas provenientes da “receita bruta das vendas de mercadorias e da \nprestação de serviços de qualquer natureza”. \n\nO  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu \nseguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência \njurisprudencial. \n\nPor meio de Resolução, com base no artigo 62­A do Regimento  Interno do \nCARF,  o  processo  foi  suspenso  até  que  o  STF  no  RE  nº  609.096  se  pronunciasse \ndefinitivamente sobre a matéria. \n\nEm  face  da  revogação  dos  parágrafos  1º  e  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  o \nprocesso retornou em pauta para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO  recurso  atende  aos  requisitos  legais  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento,  ressaltando  a  bem  demonstrada  divergência  pelo  Recorrente  em  seu  recurso \nespecial. \n\nComo mencionado  no  relatório,  o  pedido  de  reforma  do  acórdão  recorrido \nestá suportado na alegação do Recorrente de que a referida decisão viola a coisa julgada, em \nface da decisão por ele obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, \nque  não  somente  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98 \n(ampliação da base de cálculo do tributo), como limitou a incidência da contribuição ao PIS as \nreceitas provenientes do faturamento, cujo significado restringe­se a “receita bruta das vendas \nde  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza”,  como  expressamente  se \nconstata de referida decisão, prolatada como base no artigo 557, § 1º­A, do CPC), bem assim, e \nespecialmente, do conteúdo do acórdão prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por \noportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG. \n\nO  Recorrente  sustenta  ainda,  caso  não  acatada  a  alegação  de  violação  de \ncoisa  julgada,  que  seja  firmado  o  entendimento,  em  consonância  com  a  Lei  Complementar \n7/70, de que o conceito de faturamento empregado na referida norma somente compreende as \nreceitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, e que, portanto, não \nalcança  outras  receitas  recebidas  pelas  instituições  financeiras  a  título  de  remuneração \ndecorrentes  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  de \nintermediação  financeira  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros, \nfinanciamentos, colocação e negociação de títulos e valores mobiliários, capitalização, leasing, \netc. \n\nA meu ver, a alegação do contribuinte no sentido que o respeitável acórdão \nrecorrido viola coisa julgada, como assim também entendo com apoio no voto proferido pela \nilustre  Conselheira Maria  Tereza  Lopes  Martinez  em  caso  análogo  ao  ora  em  análise,  não \nexclui, por outro lado, a necessidade de se interpretar o conceito de faturamento empregado no \nacórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, bem assim nas decisões \njudiciais  citadas  na  referida  decisão  e  que  consubstancia  a  jurisprudência  dos  Tribunais \nSuperiores vigente a época em que prolatada. \n\nEm  primeiro  lugar,  se  faz  necessário  buscar  no  ordenamento  jurídico  a \ndefinição e alcance do termo faturamento tomado como hipótese de incidência da contribuição \nao PIS pela Lei Complementar 7/70 e pela Constituição Federal, artigo 195, não obstante o PIS \nter sido instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 com as alterações da Emenda \nConstitucional nº 1 de 1969. \n\nOs artigos 2º e 3º de mencionada Lei Complementar previam que o PIS seria \n“executado” mediante um “Fundo de Participação”, constituído por depósitos efetuados pelas \nempresas  na Caixa Econômica Federal,  por meio  de  duas modalidades:  a  primeira mediante \ndedução do  imposto de  renda devido pelas  empresas  e  a  segunda com  recursos próprios das \nempresas, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  §  2º  de  mencionado  artigo  3º  dispunha  que  as  instituições  financeiras, \nsociedades  seguradoras  e  outras  empresas,  que  não  realizassem  operações  de  vendas  de \nmercadorias,  recolheriam  ao  Programa  de  Integração  Social  uma  contribuição  diferenciada \n(recursos próprios de valores idênticos aos apurados mediante a dedução do imposto de renda) \ndas demais sociedades que realizassem operações de venda de mercadorias (percentual sobre o \nfaturamento). \n\nEm  30  de  outubro  de  1998,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  nº  1.724, \nposteriormente convertida na Lei nº 9.718/1998, que unificou o tratamento, dispondo sobre as \ncontribuições do PIS e COFINS de forma conjunta.  \n\nA  Lei  nº  9.718/1998  inovou  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  na \nmedida em que equiparou faturamento à receita bruta e considerou esta como a “totalidade das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica”. Vale a transcrição dos dispositivos para que a matéria \nseja bem compreendida: \n\n“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”. \n\n“Art.  3º.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica”. \n\n“§  1º.  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas”. \n\nDiante  da  ausência  de  qualquer  exceção  feita  no  que  se  refere  ao  âmbito \nsubjetivo  de  incidência,  pode­se  afirmar  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718,  em  27  de \nnovembro de 1998, as instituições financeiras passaram a recolher o PIS e a COFINS conforme \nos ditames normativos desta Lei1. \n\nÉ  bem  verdade  que,  em  30  de  dezembro  de  2002,  foi  publicada  a  Lei  nº \n10.637, que alterou radicalmente o mecanismo de tributação do PIS, adotando o princípio da \nnão­cumulatividade. \n\nNo  entanto,  as  instituições  financeiras  foram  expressamente  excluídas  do \nâmbito  de  aplicação  do  regime  não­cumulativo  (artigo  8º,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.637/2002  e \n\n                                                 \n1 No que respeita especificamente ao PIS devido pelas instituições financeiras, cumpre notar que da edição da Lei \nComplementar nº 7/70 até o advento da Lei nº 9.718/1998, referido tributo teve sua base de cálculo estabelecida \npelos  Decretos­Lei  nºs  2.445/1988  e  2.449/1988  (receita  operacional  bruta),  pela  Lei  nº  9.701/1988,  que \nressalvava  o  tratamento  próprio  das  instituições  financeiras  consistente  no  artigo  72,  inciso  V,  do  Ato  das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  incluído  pela  Emenda  Constitucional  de  Revisão  nº  1/1994 \n(receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, a saber, produto da venda de bens e \nserviços nas transações ou operações de conta própria). \nO artigo 72, inciso V, do ADCT foi previsto para vigorar temporariamente. A Emenda Constitucional de Revisão \nnº  1/1994  previu  a  incidência  do  PIS  sobre  a  receita  bruta  operacional  para  os  exercícios  de  1994  e  1995. As \nEmendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997 “estenderam” essa incidência até 31 de dezembro de 1999. Sendo \nassim,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000,  o  PIS  ­  instituições  financeiras  passou  a  ser  regulado  pela  Lei  nº \n9.718/1998. \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nartigo  10,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.833/2003),  permanecendo,  portanto,  sujeitas  às  normas  de \nlegislação anterior, especificamente, a Lei nº 9.718/1998. \n\nPortanto,  pode­se dizer  que a base de cálculo das  contribuições do PIS  das \ninstituições  financeiras  deveria  observar  o  estabelecido  no  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.º \n9.718/1998, que definia o alcance da expressão receita bruta empregada no caput do artigo 3º, \nou seja, a totalidade das receitas percebidas pela pessoa jurídica. \n\nOcorre que o artigo 195,  inciso  I, da Constituição Federal  de 1998, em sua \nredação original, vigente à época da publicação da Lei nº 9.718/1998, não permitia a incidência \nde referidas contribuições sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. \n\nCom  efeito,  somente  em  dezembro  de  1998,  foi  promulgada  a  Emenda \nConstitucional nº 20, que alterou vários artigos do texto constitucional, inclusive o inciso I do \nartigo 195, o qual passou a prever, na alínea “b”, que as contribuições para a seguridade social \npoderão incidir sobre a receita ou o faturamento. \n\nDiante dessas considerações, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 09 de \nnovembro  de  2005,  por  oportunidade  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º \n390.840/MG2,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/19983, \ntendo o acórdão, acolhido por maioria, merecido a seguinte ementa: \n\n“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ \nINSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A \nnorma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional \nressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, \no  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e \nformas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. \nSobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, \nconsiderados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo,  ante a  redação do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida \ne da classificação contábil adotada”. (grifou­se) \n\n                                                 \n2 V. os RE nºs 346.084, 357.950, 358.273,  todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujas ementas são do \nmesmo teor. \n3  O  controle  de  constitucionalidade  foi  realizado  em  caráter  concentrado,  sendo  que  o  dispositivo  declarado \ninconstitucional somente foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento, em 27 de maio de 2009, da Lei nº \n11.941/2009, que, em seu artigo 79, inciso XII, o revogou expressamente. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDe acordo com essa decisão, proferida pelo órgão ao qual incumbe a palavra \nfinal em exame de constitucionalidade, deve­se entender que a hipótese de incidência do PIS é \no faturamento, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições somente a receita \nbruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços. \n\nE  referida  tributação  sobre  o  faturamento,  assim  entendido  como  a  receita \nproveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é a que se coaduna com a \nnatureza e a finalidade da contribuição ao PIS/COFINS. \n\nAssim,  tem­se que, no caso das  instituições  financeiras,  as contribuições ao \nPIS/COFINS devem recair tão somente sobre negócios jurídicos em que é possível estabelecer \num preço como contraprestação à mercadoria ou serviço disponibilizado. \n\nSe  não  atingirem  exclusivamente  os  preços  do  tráfico  de  mercadorias  e \nserviços, as contribuições ao PIS/COFINS estarão recaindo sobre o patrimônio da empresa, o \nque não é o objetivo dessas contribuições, e representarão uma injustificável sobreposição em \nrelação à contribuição social sobre o lucro, no campo do financiamento da seguridade social. \n\nE  a  não  caracterização,  por  exemplo,  dos  valores  percebidos  pelos  bancos \npelas  operações  de  crédito  por  eles  realizadas  como  contraprestação  de  serviços,  decorre \ninclusive  da  previsão  contida Lei Complementar  nº  116/2003  (cfr.  artigo  2º,  inciso  III),  que \nexclui da incidência do ISS “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, \no  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a \noperações de crédito realizadas por instituições financeiras”. \n\nNo  julgamento  do  já  mencionado  RE  nº  390.840/MG,  o  Ministro  Cezar \nPeluso, embora tenha acompanhado o relator no sentido de votar pela inconstitucionalidade do \n§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, votou pela obrigatoriedade de não só as seguradoras, \nmas  também  os  bancos  estarem  sujeitos  ao  recolhimento  do  PIS/COFINS,  rejeitando  o \nconceito de faturamento  tido por “tradicional”, que abrangeria somente o ganho de empresas \nprodutoras de bens e prestadoras de serviços que emitem fatura. De acordo com o Ministro, o \nconceito “moderno” de faturamento deve abranger não só a venda de mercadorias e serviços, \nmas também todas as atividades que integram o objeto social da sociedade. \n\nOcorre  que  esse  entendimento  do  Exmo.  Ministro  Cezar  Peluso,  com  a \ndevida licença, parece estar em contradição com o que o próprio defende.  \n\nNo voto proferido no RE nº 390.940/MG, o Ministro Cezar Peluso pugnou \npela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que a receita \nbruta referida na Lei nº 9.718/1998 seja considerada como sinônimo de faturamento, a saber, o \nresultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços. \n\nO  próprio  Ministro  também  afirmou  que  quando  não  há  conceito  jurídico \nexpresso na Constituição Federal, o intérprete deve socorrer­se dos instrumentos disponíveis no \nsistema do direito positivo. \n\nDo  sistema  do  direito  positivo  brasileiro  é  possível  extrair  os  conceitos  de \nmercadoria e de serviços. E as receitas financeiras não se adequam a esses conceitos. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo assim, se o Ministro concebe faturamento como as receitas decorrentes \nda venda de mercadorias e  serviços, não há, a nosso ver,  como se pretender  tributar  receitas \nque não se adequem perfeitamente a esse conceito. \n\nNão se olvida que o conceito de serviços é plurissignificativo, isto é, admite \nvárias  acepções,  dependendo  do  enfoque:  social,  econômico,  político  etc.,  podendo  assumir \ncontornos mais ou menos amplos a depender da abordagem conferida. \n\nNo  entanto,  o  artigo  110  do  Código  Tributário  impõe  que,  em  matéria \ntributária, a acepção tomada seja restrita, ou melhor, jurídica. \n\nCom efeito, o conceito tido por “moderno” pelo Ministro Cezar Peluso, com \na devida licença, é, a meu ver, inaplicável em matéria tributária, face ao princípio da legalidade \ne o disposto no artigo 110 do CTN, ­ também ­ corolário do princípio da legalidade, que exige \nque se recorra aos conceitos de direito privado para que se defina a hipótese de incidência dos \ntributos, conforme disposta na Constituição Federal. \n\nAs notas de Misabel Abreu Machado Derzi às  lições do renomado Aliomar \nBaleeiro4  são  muito  elucidativas  quanto  à  impossibilidade  de  se  adotar  a  interpretação \neconômica – como parece pretender o Ministro Cezar Peluso ­ para se definir os conceitos de \ndireito privado utilizados pela Constituição Federal na definição das incidências tributárias. Os \ntrechos a seguir destacados são contundentes: \n\n“A  chamada  interpretação  segundo  o  critério  econômico, \nconsiste  em  apreender  o  sentido  das  normas,  institutos  e \nconceitos  jurídicos,  de  acordo  com  a  realidade  econômica \nsubjacente  por  detrás  das  formas  jurídicas.  Desenvolveu­se \nplenamente na Alemanha, em distintos períodos, mas serviu, em \ncerta época, ao desenvolvimento do fiscalismo e da insegurança \njurídica, ao direito do Reich fascista e totalitário. \n\n(...) \n\nAssim,  a  interpretação  econômica,  que  serviu  a  um  regime \ntotalitário foi erradicada da própria Alemanha, onde prosperou \nem tempos sombrios. Hoje, o critério ‘econômico’, que se invoca \neventualmente na interpretação por um tribunal tedesco, serve à \napuração da capacidade econômica de  contribuir e  somente  se \njustifica,  na  medida  em  que,  dentro  dos  limites  dos  sentidos \npossíveis da palavra, colher aquele sentido que melhor se ajustar \naos postulados da justiça tributária. \n\nOra, o Código Tributário Nacional  também não acolheu a  tese \nda  interpretação  econômica.  Ao  contrário,  como  observa \nAliomar  Baleeiro,  o  art.  110  proclama,  como  um  limite  ao \npróprio legislador: \n\n‘...  o  primado  do  Direito  Privado  quanto  à  definição,  ao \nconteúdo  e  ao  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  deste \nramo  jurídico quando utilizado  (sic) pela Constituição Federal, \npelas  dos  Estados  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  DF  e  dos \n\n                                                 \n4 In BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro, 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio \nde Janeiro, Forense, 1999, pp. 689­690. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nMunicípios. A contrario sensu, tal primado não existe se aquelas \ndefinições,  conceitos  e  formas  promanam  de  outras  leis \nordinárias’ (v. comentários supra, tópico 3). \n\nMas, e  isso  é de  suma relevância,  somente o  legislador poderá \natribuir  efeitos  tributários  distintos,  alterando  o  alcance  e  o \nconteúdo  dos  institutos  e  conceitos  do  Direito  Privado,  se \ninexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador \nda  lei.  A  licença,  como  diz  Baleeiro,  contida  no  art.  109,  a \ncontrario sensu, dirige­se ao legislador, mesmo assim, naqueles \ncasos,  que  são  restritíssimos,  em  que  institutos,  conceitos  e \nformas  do  Direito  Privado  não  foram  utilizados  pela \nConstituição para definir ou limitar competências”. (itálico no \noriginal) \n\nO autor Rodrigo Caramori Petry5 compartilha do entendimento de que, tendo \nem  vista  a  disposição  contida  no  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional,  o  conceito  de \nfaturamento  deve  conceber  a prestação  de  serviços  em  sentido  estrito. É  o  que  se  infere do \nseguinte trecho: \n\n“Por  fim,  ainda  cumpre  ressaltar  que  o  conceito  de \n‘faturamento’  toma  a  expressão  ‘prestação  de  serviços’  em \nsentido estrito. Assim sendo, não podem ser objeto de incidência \nda COFINS  enquanto  incidente  sobre  o  ‘faturamento’,  v.g.,  as \nreceitas derivadas de locação de bens móveis ou imóveis, tendo \nem  vista  que  a  ‘locação  de  bens”  não  se  configura  como \n‘prestação  de  serviço’,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo \nTribunal Federal no RE nº 116.1121­3/SP”. \n\nO  entendimento  que  vem  sendo  manifestado  pelo  Ministro  Cezar  Peluso \ncontraria, ainda, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao menos desde o \njulgamento  do  RE  nº  116.121/SP  passando  pelo  julgamento  do  RE  390.840/MG,  vem \nconcebendo  serviço  como  uma  obrigação  de  fazer,  conforme  a  conceituação  trazida  pelo \nCódigo Civil Brasileiro.  \n\nCom as devidas vênias,  não há como entender que outras  receitas,  que não \naquelas  provenientes  da  venda  de  mercadorias  ou  serviços,  que  não  decorram  de  uma \nobrigação  de  fazer,  possam  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  como  parece \ndefender o Ministro Cezar Peluso. \n\nDefender  tal  entendimento  implica,  em  última  análise,  uma \n“reconstitucionalização”  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  na  medida  em  que  se \npassará a admitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de outras receitas que não as \nprovenientes  da  venda  de  mercadorias  e  serviços,  alargando­se  sobremaneira  o  conceito  de \nfaturamento adotado pela Constituição Federal, ao arrepio do disposto no artigo 110 do Código \nTributário Nacional, ou se permitindo uma nova fonte de custeio da seguridade social (receita), \nque  não  estava prevista  na  redação  original  do  artigo  195,  inciso  I,  da Constituição Federal, \nvigente à época da edição da Lei nº 9.718/1998. \n\n                                                 \n5 PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições Pis/Pasep e Cofins – Limites Constitucionais da Tributação sobre o \n“Faturamento”, a “Receita”, e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo: \nQuartier Latin, 2009, pp. 148 e 149. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 269 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDiante  do  acima  exposto,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  é  possuidor  de \ndecisão que transitou em julgado que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a \nincidência  do  PIS,  como  sendo  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da \nprestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte. \n\n \n\nNanci Gama \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator Designado \n\nEmbora  a  clareza  e  proficiência  com  que  a  i.  Conselheira  Relatora  do \nProcesso fundamentou a decisão proposta, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que a \nseguir serão expostas. \n\nO  litígio  decorre  de  declarações  de  compensação  apresentadas  pela \nRequerente visando a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados de \nacordo  com o  entendimento que  teve de decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos do \nMandado  de  Segurança  n°  2000.38.03.000.778­2,  que  tramitou  na  1ª  Vara  Federal  de \nUberlândia/MG. \n\nInforma a Recorrente que o Mandado de Segurança foi impetrado “em 16 de \nfevereiro  de  2000,  com  pedido  para  que  fosse  concedida  a  segurança,  declarando­se  a \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  e  reconhecendo  o  direito  de  recolher  a \ncontribuição ao PIS, a partir de 1°/01/2001, à alíquota de 0,65% sobre  seu efetivo  faturamento que \nengloba a receita decorrente da prestação de serviços a seus clientes”. \n\nAdiante conclui, \n\nNo  entanto,  o  Recurso  Extraordinário  foi  não  só  conhecido  como  foi \nintegralmente provido o pedido do Requerente, pelo STF: \n\nA tese do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da \nCorte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor \ndeclarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei \nn.  9.718/98, que ampliou o  conceito de  receita bruta,  violando assim, a noção de \nfaturamento pressuposta na redação original do art. 195,  I, b, da Constituição da \nRepública, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias \ne  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE n. 346.084­PR, Rei. orig. \nMin. Ilmar Galvão; RE n. 357.950­RS, RE n. 358.273­RS e RE n. 390.840­MG, Rel. \nMin. Marco Aurélio, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF n. 408, p. \n1). \n\nDiante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1°­A do CPC, conheço do \nrecurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo  a  ordem,  excluir,  da  base  de \nincidência  do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse \nnos termos já suso enunciados \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEmbora o caso em tela envolva provimento jurisdicional específico, a solução \nda lide, segundo me parece, guarda estreita relação com o entendimento que se tem acerca do \nevento marcado pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e \ndos efeitos que lhe são próprios e alcançam os contribuintes de modo geral. \n\nNecessário introduzir o assunto. \n\nA  controvérsia  teve  início  na  promoção  do  alargamento  do  conceito  de \nfaturamento para  efeito  de  cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  introduzido \npela Lei 9.718/98, que incluiu na base de cálculo toda e qualquer receita,  independentemente \nde sua classificação contábil6. \n\nA inconformidade dos contribuintes alcançados pela medida levou o assunto \nao Poder Judiciário, onde a matéria terminou por ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, \nem Regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos. \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. \nInconstitucionalidade. Precedentes do Plenário  (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. \nILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e \n390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral \ndo  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a \nampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº \n9.718/98. \n\nDecisão \n\nO  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem  no  sentido  de \nreconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência \ndo Tribunal acerca da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e \nnegar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do \nRelator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser \nnecessária  a  inclusão do processo  em pauta. Em seguida,  o Tribunal,  por maioria, \naprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo \nteor  será  deliberado  nas  próximas  sessões,  vencido  o  Senhor  Ministro  Marco \nAurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão \nde  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes, \njustificadamente,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen \nGracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. \n\nPlenário, 10.09.2008. \n\nRE 585.235QO, Min. Cezar Peluso \n\nO que se discute nos autos, e o assunto não é novo, diz  respeito ao preciso \nefeito da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, uma \nvez que, em nenhum momento, as decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal \nestenderam esse juízo à alteração introduzida pelo caput do artigo 3º, assim como por todos os \n                                                 \n6 Art.  2° As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, \nserão  calculadas com base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações  introduzidas por \nesta Lei. \nArt. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n§ 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo \nde atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndemais  critérios  de  apuração  especificados  nos  parágrafos  e  artigos  subsequentes  e  na \nlegislação superveniente. \n\nCom efeito, é de sabença que a Suprema Corte do Pais, na pessoa do Exmo. \nSr. Ministro Cezar Peluso, fez expressa menção à constitucionalidade do caput do artigo 3º da \nLei 9.718/98, a teor do pronunciamento encontrado, pelo menos, nos Recursos Extraordinários \nnº. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. \n\nEmbora  no  caso  concreto  discuta­se  exclusivamente  a  incidência  da \nContribuição para o PIS/Pasep, não será demais que aqui se fale também a respeito dos efeitos \nda modificação legislativa sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ \nCofins,  uma  vez  que  sua  base  de  cálculo  se  tenha  também  afetado  no  curso  mesmo \nempreendimento  legislativo que promoveu o  alargamento da base de  cálculo do PIS  e  tenha \nsido,  tal  como  a  última,  submetida  a  idêntica  conformação  aos  liames  constitucionais  pelo \nSupremo Tribunal Federal. \n\nA Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins tinha base \nde cálculo definida na Lei Complementar nº 70/91 como sendo o faturamento decorrente das \nvendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Já  as \nContribuições para o PIS e para o PASEP contavam com fontes de financiamento advindas de \ndiversas origens, conforme Leis Complementares 07 e 08 de 19707, dentre elas o faturamento \ndas empresas e demais entidades especificadas nas Leis, onde estavam textualmente incluídas \nas instituições financeiras8. \n\nAo  instituir  a  nova  base  tributável  por  meio  da  Lei  9.718/98,  o  legislador \nordinário,  embora  tenha  mantido  o  faturamento  como  definição  elementar  do  fenômeno \neconômico­contábil  gravado pela  tributação,  especificou­o,  conforme dito  antes,  como  sendo \ntoda  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica,  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela \nexercida e a classificação contábil adotada, conceito que conflitou com o disposto no inciso I \ndo  artigo  195  da Constituição Federal  que,  antes  da Emenda Constitucional  nº  20,  de  20  de \ndezembro de 1998, previa o financiamento da seguridade social com base no valor arrecadado \npelas contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro9, sem \nnenhuma menção à receita. \n\n                                                 \n7 A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­ \nart. 72, inciso V, destinou uma parcela da Contribuição para o PIS devida pelas instituições financeiras ao Fundo \nSocial de Emergência, fixando alíquotas e definindo a base de cálculo como sendo a receita bruta operacional. A \nLei 9.701/98 autorizou determinadas exclusões ou deduções dessa base. \n \n8  §  2.º  ­ As  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas  que  não  realizam  operações  de \nvendas  de  mercadorias  participarão  do  Programa  de  Integração  Social  com  uma  contribuição  ao  Fundo  de \nParticipação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior. \n9 O texto antes e depois da EM 20/98. \nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \nmediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e \ndas seguintes contribuições sociais: \nI ­ dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; \nII ­ dos trabalhadores; \nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \nmediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, e das \nseguintes contribuições sociais: \nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nÉ precisamente neste ponto que se encontra a origem de toda a discussão em \ntorno  da  inconstitucionalidade  do  conceito  insculpido  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98, transbordando as delimitações contidas no texto constitucional na data da entrada em \nvigor da legislação novel. \n\nAinda  que,  para  efeitos  tributários,  já  houvesse  uma  tendência  ao \nreconhecimento  de  certa  equivalência  entre  o  conceito  de  faturamento  e  receita  (observe­se \nque, muito antes de se falar na EM 20/98, a própria LC 70/91 já especificava a base de cálculo \ncomo  sendo  a  receita),  a  expansão  promovida  pelo  parágrafo  primeiro  foi  para  muito  além \ndaquilo  que  estava  e  ainda  está  sedimentado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  como  sendo  o \npossível conceito de faturamento empresarial para fins de incidência tributária. \n\nDe  fundamental  importância,  neste  cenário,  observar  e  compreender  com \nprecisão o verdadeiro problema identificado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao \nacolhimento da nova definição de faturamento introduzida pela Lei 9.718/98.  \n\nNos  precitados  Recursos  Extraordinários,  tornaram­se  de  amplo \nconhecimento  as  considerações  feitas  sobre  o  assunto  pelo  Ministro  Cesar  Peluso, \nestabelecendo  os  limites  da  definição  possível  para  o  conceito  veiculado  no  (constitucional) \ncaput do artigo 3º da Lei 9.718/98, conforme segue (todos os grifos acrescentados). \n\nPor  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  parágrafo  1º  do  art.  3º  da  Lei \n9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo \nsentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da \nRepública, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova \nfonte de custeio da seguridade social.  \n\nQuanto ao caput do art. 3º,  julgo­o constitucional, para  lhe dar interpretação \nconforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150755/PE, \nque  tomou  a  locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no \nsignificado  de  “receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de  serviços”, \nadotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais. \n\n(...) \n\nSr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar meu ponto  de  vista,  para  que  não  fique \nnenhuma dúvida ao propósito. Quando me  referi  ao conceito construído sobretudo \nno RE 150.755, sob a expressão “receita bruta de venda de mercadorias e prestação \nde  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  à  idéia  de  produto  do \nexercício de atividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui \ntodo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades  empresariais \ntípicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra \nna  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de \natividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito \nde “receita bruta igual a faturamento.” \n\n(...) \n\n                                                                                                                                                           \na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que \nlhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; \nb) a receita ou o faturamento; \nc) o lucro; \n \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 273 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n6. (...) Faturamento nesse sentido, isto é, entendido como resultado econômico \ndas  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição, \nenquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Noutras palavras, \no  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações  econômicas  que  se \nexteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de  cálculo),  porque  não  poderia  nunca \ncorresponder  ao  ato  de  emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica \npossível,  seria de  todo absurda,  pois bastaria  à  empresa não emitir  faturas para  se \nfurtar à tributação. – grifamos.  \n\n(...) \n\nUma  vez  que  o Ministro  Cezar  Peluso  tenha  sido  parcialmente  vencido  na \ndecisão da causa, se  tem criticado o uso de suas manifestações (e as de outros Ministros que \ntambém foram total ou parcialmente vencidos) na fundamentação de decisões envolvendo os \nefeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98. Quanto a isso, de grande relevo que se situe com clareza a matéria que estava então \nsub  judice na Suprema Corte,  as considerações que  lhes emprestaram não apenas o Ministro \nCesar  Peluso  mas  todos  os  demais  integrantes  do  Tribunal  e  em  que  assunto  e  aspectos, \nespecificamente, uns e outros se viram vencedores ou vencidos. \n\nAnalisa­se  um  dos  precedentes  apontados  no  Recurso  Extraordinário  nº \n585.235  que  concedeu  Regime  de  Repercussão  Geral  à  questão:  RE  346.084­6/PR,  da \nRelatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio. \n\nO  Relatório  do Ministro  Ilmar  Galvão  delimita  com  rapidez  e  precisão  os \nliames da lide. \n\nRELATÓRIO \n\nO  SENHOR MINISTRO  ILMAR GALVÃO  ­  (Relator)  :  Recurso  que, \npela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu \npela legitimidade da ampliação da base de cálculo da COFINS até então restrita às \n“vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer \nnatureza” conforme definido pela Lei Complementar n.° 70/91 (art. 2.°), para nela \nfazer compreender “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo \nirrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada \npara as  receitas”,  efetuada por meio de  lei  ordinária  (Lei n.° 9.718/98,  art.  3.°,  § \n1.°),  alteração  que  teve  por  vigente  a  partir  de  1.°  de  fevereiro  de  1999,  como \nestabelecido no art. 17, I, do referido diploma normativo. \n\nSustenta a recorrente que, ao assim decidir, o acórdão ofendeu o inciso I e o § \n4.° do art. 195 e, por conseqüência, o inciso I do art. 154, ambos da CF. \n\nSustenta,  ainda,  haver  a  decisão  recorrida  contrariado,  por  igual,  o  §  6.°  do \nmencionado art. 195, por haver considerado que a alteração passou a produzir efeito \na partir da edição da primeira medida provisória e não da EC 20, de 15 de dezembro \nde 1998 , que, a seu ver, não poderia constitucionalizar norma editada com ofensa à \nConstituição. \n\nRegularmente processado, foi o recurso admitido na origem, havendo a douta \nProcuradoria­Geral  da  República,  em  parecer  do  Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel \nSantos, opinado pelo não­conhecimento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nSe bem posso traduzir em poucas palavras o relatório acima transcrito, diria \ntratar­se de um litígio que se travou em torno da constitucionalidade do alargamento da base de \ncálculo, (i) à luz do conceito de faturamento vigente à época da formulação da exigência fiscal \ne  (ii)  da  possibilidade  de  que  se  reconhecesse  a  constitucionalidade  superveniente  da  Lei \n9.718/98 em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20.  \n\nA  ementa  do decisum  confirma  a  circunscrição  da  lide  nos  termos  em  que \nestá acima definida. \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  32,  §  l2,  DA \nLEI  Na  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Ne 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico \nbrasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­\nSENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional \nressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o \nalcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade, \nconsiderados os elementos tributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­\nINCONSTITUCIONALIDADE DO § Ia DO ARTIGO 3 a DA LEI Na 9.718/98. A \njurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à \nEmenda Constitucional na 20/98, consolidou­se no sentido de  tomar as expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de \nserviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § lº do artigo 3º da Lei \nna 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\nUma  vez  especificado  o  que  havia  por  decidir  no  âmbito  do  Recurso \nExtraordinário  nº  346.084­6,  relevante  que  se  observe  o  conteúdo  das  decisões  parciais \nproferidas após o Voto de cada um dos Ministros que participaram do processo de formação do \nAto Decisório,  até  o  último Extrato  de Ata  emitido  pela Secretaria,  em  09  de  novembro  de \n2005. \n\nPLENÁRIO \n\nEXTRATO DE ATA \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084­6 \nPROCED.:  PARANÁ \nRELATOR ORIGINÁRIO:    MIN. ILMAR GALVÃO \nRELATOR PARA O ACÓRDÃO:  MIN. MARCO AURÉLIO \nRECTE.: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A \nADVDOS.: MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS \nADV.(A/S): RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS \nRECDA.: UNIÃO \nADV.: PFN ­ RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA \n\nDecisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo \ne  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 \n(noventa)  dias,  1º  de  fevereiro  de  1999,  pediu  vista  o  Senhor  Ministro  Gilmar \nMendes. Falaram, pela recorrente., o Dr. Helenilson Cunha Pontes, e, pela recorrida, \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\no  Dr.  Francisco  Targino  da  Rocha  Meto,  Procurador  da  Fazenda  Nacional. \nPresidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002. \n\nDecisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo \ne  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 \n(noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar \nMendes  e  Presidente,  Ministro Maurício  Corrêa,  que  conheciam  do  recurso,  mas \nnegavam­lhe  provimento,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor Ministro  Cezar  Peluso. \nNão participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por  suceder ao Senhor \nMinistro limar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004. \n\nDecisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso, \njustificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  lº  da  Resolução  nu  278,  de  15  de \ndezembro  de  2003.  Presidência,  em  exercício,  do  Senhor Ministro Nelson  Jobim, \nVice­Presidente. Plenário, 13.05.2004. \n\nDecisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, \nCarlos  Velloso,  Celso  de Mello  e  Sepúlveda  Pertence,  conhecendo  e  provendo  o \nrecurso,  nos  termos  dos  seus  respectivos  votos,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor \nMinistro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro \nNelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Vice­\nPresidente). Plenário, 18.05.2005. \n\nDecisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau, \njustificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da Resolução  nº  278,  de  15  de \ndezembro  de  2003.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim.  Plenário, \n15.06.2005. \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, \npor maioria, deu­lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do \n§  1º.  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos, \nparcialmente, os Senhores Ministros  Ilmar Galvão  (Relator), Cezar Peluso e Celso \nde Mello e,  integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa, \nJoaquim Barbosa, e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou parcialmente \no  voto  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence.  Não  participaram  da  votação  os \nSenhores Ministros Carlos Britto  e  Eros Grau  por  serem  sucessores  dos  Senhores \nMinistros  limar  Galvão  e  Maurício  Corrêa  que  proferiram  voto.  Ausente, \njustificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005;. \n\nPresidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes â sessão os Senhores \nMinistros  Sepúlveda  Pertence,  Celso  de  Mello,  Carlos  Velloso,  Marco  Aurélio, \nGilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. \n\nProcurador­Geral  da.  República,  Dr.  Antônio  Fernando  Barros  e  Silva  de \nSouza. \n\nLuiz Tomimatsu \nSecretário \n\nPercebe­se acima que, o núcleo da discussão até que o Ministro Cezar Peluso \npedisse vista dos autos, girava em torno da constitucionalidade superveniente da Lei 9.718/98 \nem face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20. Essa circunstância está \nestampada  no  excerto  a  seguir  reproduzido,  extraído  do  próprio  Voto  do  Ministro  Cezar \nPeluso. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nAdmitido  o  recurso,  o  relator,  Min.  ILMAR  GALVÃO,  deu­lhe  parcial \nprovimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, \nna  forma  do  art.  39  da  Lei  ne  9.718/98,  até  a  edição  da  EC  ns  20/98,  que  “veio \nemprestar­lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao \nart.  195  da Carta  de  88,  para  dispor  que  a  COFINS  passaria  a  incidir  sobre  ‘b)  a \nreceita ou o faturamento’“. \n\nO  Min.  GILMAR  MENDES,  em  voto­vista,  entendeu  constitucional  a \nmajoração, pelos seguintes fundamentos: \n\n(...) \n\nEste entendimento  foi acompanhado pelo Min. MAURÍCIO CORREA, que, \nantecipando voto, julgou constitucional a majoração. \n\nNessa  fase  do  julgamento,  foi,  então,  justamente  o  Ministro  Cezar  Peluso \nque,  como  se  lê  nas  transcrições  acima,  abriu  a  divergência  na  decisão  que  vinha  sendo \nproposta  à  lide,  para  externar  seu  entendimento  e  decidir  pela  inconstitucionalidade  do \n“parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para ‘toda e qualquer \nreceita’,  cujo  sentido afronta a noção de  faturamento pressuposta no art. 195,  I, da Constituição da \nRepública, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova fonte de custeio \nda seguridade social”. \n\nAnte  tais  evidências  colhidas  dos  registros  feitos  ao  longo  do  julgamento, \nparece­me  impróprio  minorar  a  relevância  dos  fundamentos  do  Ministro  Cesar  Peluso  na \nsolução  da  lide.  Foi  justamente  ele  quem  primeiro  destoou  do  entendimento,  até  então \nprevalente, de que o alargamento promovido pela Lei 9.718/98 havia sido constitucionalizado \npela Emenda Constitucional nº 20, determinando novo rumo ao julgamento e à decisão que ao \nfinal  haveria  de  ser  proposta.  Ainda  mais,  como  adiante  se  pretenderá  demonstrar,  foi  o \nMinistro Cezar Peluso quem mais fundo foi no estudo da questão posta, tendo sido citado por \nquase todos os demais Ministros em seus respectivos votos. \n\nA redação final do Acórdão não permite saber exatamente em que assunto o \nMinistro Cezar Peluso  ficou  vencido, mas,  sem margem de  dúvida,  ele  não  se  refere  nem à \ndecisão  de  considerar  inconstitucional  apenas  o  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98,  tampouco  à  dedicada  incursão  que  fez  ao  significado  do  vernáculo  faturamento10. \nCom efeito, de grande importância sublinhar que, ao longo de todo o julgamento, não se logra \nêxito  em  encontrar  no  corpo  do  decisum qualquer  dissonância  entre  os  integrantes  da Corte \nSuprema  acerca  disponibilidade  concedida  pela  Carta  Política  ao  legislador  ordinário  para \nfixação do que deva ser considerado faturamento para fins tributários.  \n\nOutrossim,  identifica­se  ao  longo  de  todo  o  processo  decisório  uma  única \nmenção, de  lavra do Ministro Celso de Mello, propondo a  inconstitucionalidade do artigo 3º \ncomo  um  todo.  O  Ministro,  contudo,  assim  como  o  Ministro  Cezar  Peluso,  foi,  ao  final, \ndeclarado parcialmente vencido. \n\n                                                 \n10  Interessante  observar,  inclusive,  que  o  Ministro  Carlos  Velloso,  apontado  como  vencedor  no  Acórdão, \nacompanhou o Ministro Cezar Peluso em usa decisão. \n \n\"Concluo  o meu voto.   Com a vénia  do  eminente  Relator,  que já não está aqui, acompanho o voto do Ministro \nCésar Peluzo. Nos demais recursos extraordinários, com o eminente Ministro­Relator, Ministro Marco Aurélio\". \n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nÉ de grande interesse conhecer, da leitura dos excertos que seguem, como os \nMinistros se manifestaram a respeito do conceito de faturamento para fins tributários, assunto a \nrespeito do qual, repita­se, não há registro de divergência. \n\nMinistro Ilmar Galvão. \n\nO  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, \nhaja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta \nquando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou \nserviços. \n\nTal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade \nassentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para \ndensificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação \npretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. \n\nAo contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa \nde  constitucionalizar  eventuais  pré­concepções  doutrinárias  não  incorporadas \nexpressamente no texto constitucional. \n\nO  STF  jamais  disse  que  havia  um  específico  conceito  constitucional  de \nfaturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E \ntambém não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam \nos únicos possíveis. \n\nNão fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991 \npossuía  um  poder  extraordinário.  Por  meio  da  Lei  Complementar  nº  71,  teriam \naqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma \nconstitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena \nde inconstitucionalidade. \n\nNa  tarefa  de  concretizar  normas  constitucionais  abertas,  a  vinculação  de \ndeterminados  conteúdos  ao  texto  constitucional  é  legítima.  Todavia,  pretender \neternizar  um  específico  conteúdo  em  detrimento  de  todos  os  outros  sentidos \ncompatíveis  com  uma  norma  aberta  constitui,  isto  sim,  uma  violação  à  força \nnormativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da \nCarta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que \nimpõe  às  gerações  futuras  uma  decisão majoritária  adotada  em  uma  circunstância \nespecífica,  que  pode  não  representar  a  melhor  via  de  concretização  do  texto \nconstitucional. \n\n(...) \n\nMinistro Gilmar Mendes \n\nNessa breve história legislativa da COFINS percebe­se, desde logo, que já sob \no  regime  da  Lei  Complementar  de  1991  a  acepção  de  faturamento  adotada  pelo \nlegislador não correspondia àquela usualmente adotada nas relações comerciais. \n\nOu seja, já sob o império da Lei Complementar n° 70 se verificara o abandono \ndo conceito tradicional de faturamento, especialmente naquela acepção comercialista \nque  se  refere,  grosso modo,  a  operações  de  venda  de mercadorias  já  concluídas  e \nregistradas  em  fatura.  Esse  conceito  técnico­comercial  é  invocado  expressamente \npelos recorrentes. \n\nPrecedentes do STF \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nA discussão quanto à legitimidade dessa perspectiva adotada pelo legislador, \nde  abandono  de  eventuais  pré­concepções  da  expressão  “faturamento”,  não  é \nestranha para este Tribunal. \n\nNo RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator do acórdão o \nMin. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a constitucionalidade da contribuição \ndo  FINSOCIAL,  tal  como  fixada  no  art.  28  da Lei  n°  7.738,  de  1989,  admitiu­se \ncomo legítima a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse \nprecedente, registra a parte final da ementa: \n\n8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, \nI,  CF  e  sua  instituição,  portanto  dispensa  a  lei  complementar:  no  art.  28  da  L. \n7.738/89,  a  alusão  a  “receita  bruta”,  como  base  de  cálculo  do  tributo,  para \nconformar­se  ao  art.  195,  I,  da  Constituição,  há  de  ser  entendida  segundo  a \ndefinição  do Dl.  2.397/87,  que  é  equiparável  à  noção  corrente  de  “faturamento” \ndas empresas de serviço.” \n\nEspecificamente sobre a alegação de que o  tributo previsto art. 28 da Lei n° \n7.738  não  se  enquadraria  na  definição  constitucional  de  faturamento,  assentou  o \nMinistro Sepúlveda Pertence: \n\n“(...)  43.  Convenci­me,  porém,  de  que  a  substancial  distinção  pretendida \nentre  receita bruta  e  faturamento  ­ cuja procedência  teórica não questiono ­,  não \nencontra  respaldo  atual  no  quadro  do  direito  positivo  pertinente  à  espécie,  ao \nmenos,  em  termos  tão  inequívocos  que  induzisse,  sem  alternativa,  à \ninconstitucionalidade  da  lei.  44.  Baixada  para  adaptar  a  legislação  do  imposto \nsobre a renda à Lei das Sociedades por Ações, dispusera o Dl. 1.598, 26.12.77: \n\n(...) \n\nO  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, \nhaja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta \nquando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou \nserviços. \n\nTal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade \nassentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para \ndensificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação \npretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. \n\nMinistro Eros Grau \n\n“06. No  caso,  faturamento  terá  sido  tomado  como  termo de  uma das  várias \nnoções que existem as noções de faturamento na e com uma de suas significações \nusuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato \nde ‘emitir faturas’. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das \noperações  empresarias  do  agente  econômico,  como  ‘receita  bruta  das  vendas  de \nmercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza’ [art.22 do decreto­lei n. \n2.397/87].  Esse  entendimento  foi  consagrado  no  RE  150.764,  Relator  o Ministro \nILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES. \n\n07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que \nfaturamento  é  outro  nome  dado  à  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente \neconômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o \nvocábulo  é  termo  é  precisamente  esta  faturamento  é  receita  bruta  das  vendas  e \nserviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto – isso \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\né  proficientemente  indicado  em  parecer  de  HUMBERTO  ÁVILA  no  sentido  de \ninversão  dos  termos:  a  lei  tributária  chamou  de  receita  bruta,  para  efeitos  do \nFINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [ = receita da venda \nde mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de \nfaturamento, na Constituição. \n\n08  .Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que  isso. Seu § 1º é \nque vai além, para afirmar que ali e ali não se cogita de faturamento, mas de receita \nbruta  se  trata  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo \nirrelevantes o  tipo de  atividade por ela  exercida  e  a classificação contábil  adotada \npara tais receitas. \n\n(...) \n\n10. (...) Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º e da Lei nº 9.718/98, uma \ndefinição  jurídica  de  receita  bruta:  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação \ncontábil adotada para tais receitas. \n\n11 .Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de \nreceita bruta.  \n\nA Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria \nfinanciada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos \nempregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  os  lucros”  art. \n195, I).  \n\nA  EC  20/98  alterou  o  preceito,  para  afirmar  que  essa  mesma  contribuição \nincidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita \nou o faturamento” e sobre o lucro. \n\nA lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição \nafirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os \nlucros”. \n\n12.  A  alteração  no  texto  da  Constituição  aparentemente,  mas  não \nnecessariamente,  indica  alteração  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  A \nemenda , ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como \nsinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita. \n\nAnteriormente à EC 20/98 ela incidia sobre a receita da venda de mercadorias \ne da prestação de serviços [= receita bruta], que coincidia, qual afirmou esta Corte, \ncom  a  noção  de  faturamento.  Após  a  EC  20/98  ela  incide  sobre  “a  receita  ou  o \nfaturamento”. \n\nOra,  se  receita  bruta  [=  receita  da  venda  de mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção \ndo termo de um outro conceito “receita” no texto constitucional há de estar referindo \noutro  conceito,  que  não  o  que  coincide  com  a  noção  de  faturamento.  Para \nexemplificar,  sem  qualquer  comprometimento  com  a  conclusão:  receita  como \ntotalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  para  a \ndeterminação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação \ncontábil adotada para tais receitas.  \n\nTemos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro \nconceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento, \nreceita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico,  isto  é,  proveniente  das \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\noperações  do  seu  objeto  social.  No  segundo,  receita  bruta  que  envolve,  além  da \nreceita bruta das vendas e serviços do agente econômico isto é, das operações do seu \nobjeto social aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto. (grifos meus). \n\nImpõe­se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento; \nde  outro,  a  receita  bruta  que  excede  a  noção  de  faturamento,  introduzida  pela EC \n20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que \ndá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada. \n\n13. Dir­se­á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção \nque dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época \nse  tinha.  A  Constituição  poóleria  [sic],  mais  do  que  incorporar,  poderia  ter \ncontemplado uma definição jurídica, de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu \num dos  entendimentos possíveis,  aquele nos  termos do qual  receita bruta  coincide \ncom  a  noção  de  faturamento  enquanto  receita  da  venda  de  mercadorias  e  da \nprestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro. \n\nE cumpre aqui dedicar especial atenção à fundamentação do voto do Ministro \nRelator Marco Aurélio, que, ainda que faça menção ao conceito de faturamento como sendo a \nreceita vinculada à venda de mercadorias,  serviços ou ambos, conforme explicitado na Ação \nDeclaratória de Constitucionalidade nº 1­1/DF (leitura empregada em data muito anterior à Lei \n9.718/98), deixa claro que o problema está no conceito veiculado pelo parágrafo primeiro:  o \npasso mostrou­se demasiadamente largo, (...) por incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer \naporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser \nlevada em conta sob o ângulo contábil. Quer dizer, a norma transgrediu o ordenamento jurídico ao \ntransbordar  a  noção  técnico­jurídica  possível  de  faturamento  e  não  ao  defini­lo  como  sendo \nresultado  de  outras  operações  empresariais  além  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços  ou \nambos. \n\nMinistro Marco Aurélio (Relator) \n\nExamino,  então,  a  problemática  referente  à  Lei  nº  9.718/98.  Aqui  há  de  se \nperceber  o  empréstimo  de  sentido  todo  próprio  ao  conceito  de  faturamento.  Eis  o \nteor da lei envolvida na espécie: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu \nfaturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por \nesta Lei. \n\nTivesse o  legislador parado nessa disciplina,  aludindo  faturamento  sem dar­\nlhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e \njurisprudência, ter­se­ia solução idêntica à concernente à Lei nº 9.715/98. Tomar­se­\nia  o  faturamento  tal  como  veio  a  ser  explicitado  na  Ação  Declaratória  de \nConstitucionalidade nº 1­1/DF, ou  seja,  a envolver o conceito de  receita bruta das \nvendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o \nDiploma Maior ao estabelecer, no inciso I do artigo 195, o cálculo da contribuição \npara o  financiamento da  seguridade  social  devida pelo  empregador,  considerado o \nfaturamento. Em última análise, ter­se­ia a observância da ordem natural das coisas, \ndo conceito do instituto que é o faturamento, caminhando­se para o atendimento da \njurisprudência desta Corte. \n\n(...) \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNão fosse o § lº que se seguiu, ter­se­ia a observância da jurisprudência desta \nCorte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1­\n1/DF,  a  sinonímia  dos  vocábulos  “faturamento”  e  “receita bruta”. Todavia,  o  § 1º \nveio a definir esta última de forma toda própria: \n\n§  1­  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas. \n\nO passo mostrou­se demasiadamente  largo, olvidando­se,  por  completo, não \nsó  a  Lei  Fundamental  como  também  a  interpretação  desta  já  proclamada  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Fez­se  incluir  no  conceito  de  receita  bruta  todo  e \nqualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a \nclassificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil. \n\nEssencial  que  se  diga  que  a  questão  específica  da  incidência  das \nContribuições  nas  receitas  das  instituições  financeiras  terminou  por  não  ser  resolvida  nas \ndecisões que  lastrearam o Recurso Extraordinário 585.235, que outorgou  repercussão geral  à \ndecisão de extirpar do mundo jurídico o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.  \n\nIsso se vê em diversos dos debates colhidos das notas taquigráficas. Segue­se \num deles. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Sr.  Presidente,  gostaria  de \nenfatizar  meu  ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma  dúvida  ao  propósito. \nQuando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão \n“receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço”, quis significar que \ntal  conceito está  ligado à  idéia de produto do  exercício de atividades  empresariais \ntípicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante \ndo exercício de atividades empresariais típicas. \n\nSe determinadas  instituições prestam tipo de serviço cuja  remuneração entra \nna  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de \natividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito \nde “receita bruta igual a faturamento”. \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  (RELATOR)­ Mas, ministro, \nseria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, \nenvolvendo  uma  dúvida  quanto  ao  conceito  que,  por  ora,  não  passa  pela  nossa \ncabeça, \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Mas  passa  pela  cabeça  de \noutros. Já não temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja \no pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade. \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) ­ Não pretendo, \nneste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a \natividade do homem é muito grande sobre a base de incidência desses tributos. \n\nE, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo \ne  a  única  controvérsia  é  esta:  o  alcance  do  vocábulo  “faturamento”.  E,  a  respeito \ndesse alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  É  o  que  estou  fazendo: \nesclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito. \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Senão, em vez de \njulgarmos  as  demandas  que  estão  em  Mesa,  provocaremos  até  o  surgimento  de \noutras demandas, cogitando de situações diversas. \n\n(...) \n\nNo curso do julgamento, o Colegiado chegou inclusive a adentrar à questão \n(preocupação mais uma vez manifesta pelo Ministro Cezar Peluso) dos demais parágrafos do \nartigo 3º da Lei 9.718/98, sem, contudo, chegar a uma conclusão a esse respeito. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Presidente,  só  uma \nponderação.  Como  o  artigo  3º  não  tem  um  único  parágrafo,  mas  vários,  se  for \ndeclarada  a  inconstitucionalidade  do  caput,  os  outros  parágrafos  ficarão  soltos, \nperderão o seu objeto de referência. \n\nO  SR. MINISTRO CARLOS  VELLOSO  ­  Ministro,  eles  ficam  soltos  e \nvêm soltos porque se referem ao parágrafo lº: \n\n\"§ 2º Para. fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que \nse refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta:” \n\nQue receita bruta? A que está no § lº. \n\nO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO  ­ O meu receio é de que haja \nalgum parágrafo que, depois, ganhe certa autonomia e gere dificuldade. É isso que \nme preocupa. \n\nO SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO ­ Todos eles são dependentes do § \n1º. \n\nO SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ­ Todos eles regulam \na  base  de  cálculo  da COFINS.  Se  estamos  entendendo  que  o  conceito  básico  e  a \ndisciplina do COFINS já estão declarados constitucionais pelo Tribunal... \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO­  Estou  apenas  ponderando \nquanto ao risco de eventuais incertezas futuras. \n\nA  SRA.  MINISTRA  ELLEN  GRACIE  (PRESIDENTE)  Ainda  teremos \numa  sessão  de  julgamento  em  que  o  Ministro  Eros  Grau  trará  o  seu  voto  e \npoderemos eventualmente reajustar. \n\nVê­se,  sem  margem  para  dúvidas,  que  se  constitui  em  assunto  bastante \ncontrovertido, e, por certo, não haverá de, aqui, deixar de sê­lo. \n\nCom efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em \núltima análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de \nRepercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609096, a partir de quando, pelo menos no \ncontexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição. \nEnquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado \nescolher  a  interpretação  que  considera  correta  e  determinar  o  cumprimento  da  decisão  em \nâmbito administrativo. \n\nNestas condições, parece­me que, a despeito das  reticências que se extraem \ndo  debate  travado  entre  Ministros  da  Suprema  Corte,  uma  vez  que  não  foi  declarada  a \ninconstitucionalidade  do  caput  do  artigo  3º,  necessário  distinguir  que  a  base  de  cálculo,  até \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nentão adstrita à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço \nde qualquer natureza, passou a ser também identificada, simplesmente, como receita bruta. De \nfato, ao declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o \nSupremo  Tribunal  Federal  não  deixou  outro  caminho,  se  não  o  que  conduz  o  intérprete  a \ncompreensão de que é constitucional a definição insculpida no caput do artigo. \n\nA alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo \njustamente  permitir  que  a  receita,  lato  sensu,  fosse  alcançada  pelas  contribuições  para  o \nfinanciamento da seguridade social. Como foi observado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto, a \nautorização  introduzida pela Emenda autoriza,  justamente,  a  incidência  sobre  as  receitas que \nestariam especificadas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98. \n\nA conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da \ninconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo 3º, apenas a receita típica da pessoa jurídica \ne  não  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  ela  poderiam  integrar  a  base  de  cálculo  das \nContribuições. \n\nQuanto a isso, que se diga que não se desconhecem os diversos Acórdãos do \nSupremo  Tribunal  Federal  que,  depois  da  decisão  pela  inconstitucionalidade  do  parágrafo \nprimeiro, fazem remissão ao conceito de faturamento que parecia pacificado antes da entrada \nem vigor da Lei 9.718/98, o da Lei Complementar 70/91. \n\nSobre  o  assunto,  imperioso  pontuar  que  emerge  inconfundível  das \nmanifestações colhidas dos votos dos Ministros que participaram dos leading case do Recurso \nExtraordinário  585.235,  que  é  nítido  o  entendimento  de  que  jamais  pretendeu­se  “a \nconstitucionalização de preconcepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto \nconstitucional”,  nem  o  reconhecimento  de  “um  específico  conceito  constitucional  de \nfaturamento11“.  A  dedução  remissiva  ao  status  anterior  da  base  imponível  encontrada  em \nmuitos acórdãos decorre da destinação das decisões onde eles se encontram, em processos nos \nquais discutia­se o direito do contribuinte de afastar o inconstitucional alargamento da base de \ncálculo  e  não  a  amplitude  do  conceito  de  faturamento  que, me  arrisco  dizer,  não  foi  objeto \ndaquelas lides. \n\nE  que  se  diga,  no  caso  concreto  o  provimento  judicial,  embora  refira­se  à \nvenda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, acrescenta, ou seja, soma \ndas receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. \n\nIsto tudo esclarecido, que se diga, há, ainda, outras questões que merecem ser \nlevadas em consideração. \n\nDo parágrafo 2º  ao parágrafo 9º do artigo 3º,  assim como na MP 2.158/01, \nencontram­se exclusões permitidas da base de cálculo das Contribuições apuradas no Sistema \nCumulativo  que não  fariam nenhum  sentido  se  essa  as  instituições  financeiras  continuassem \nsujeitas  à  incidência  apenas  sobre  as  receitas  provenientes  da  prestação  de  serviços  stricto \nsensu. \n\nOutrossim,  resgatando  mais  uma  vez  o  arcabouço  normativo  histórico  da \nCofins, vê­se que a Lei Complementar nº 70/91, ao disciplinar de maneira ampla a incidência \nda Contribuição  para  o  Financiamento  da Seguridade Social  – Cofins,  seu  raio  de  alcance  e \n\n                                                 \n11 As duas remissões são à manifestação, antes reproduzida, do Exmo. Ministro Ilmar Galvão. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nfonte de financiamento das atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, \nexcluiu  as  instituições  financeiras  do  pagamento  da  Contribuição  e  elevou  a  alíquota  da \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido por elas devida. \n\nLei Complementar 70/91 \n\nArt. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do \nart. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o \nlucro das  instituições  a que  se  refere o § 1° do  art. 22 da mesma  lei, mantidas  as \ndemais  normas  da  Lei  n°  7.689,  de  15  de  dezembro  de  1988,  com  as  alterações \nposteriormente introduzidas. \n\nParágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam \nexcluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo \nart. 1° desta lei complementar. \n\nLei 8.212/91 \n\nArt. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e \ndo lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas \nmediante a aplicação das seguintes alíquotas:  \n\nI  ­  2%  (dois  por  cento)  sobre  sua  receita  bruta,  estabelecida  segundo  o \ndisposto no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a \nredação dada pelo art. 22, do Decreto­lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e \nalterações posteriores; 9 \n\nII  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes  da \nprovisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de \n12 de abril de 1990. 10 \n\n§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da \ncontribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).  \n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.  \n\nNão  somente  a  Lei  9.718/98,  mas  outras  medidas  legislativas  que  se \nseguiram, como fazem exemplo a MP 2.158/01 e, mais  tarde, as Leis 10.637/03 e 10.833/03, \nque  introduziram  o  Sistema  Não­Cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, \nrevisaram o Sistema de financiamento da Seguridade Social, incluindo as instituições bancárias \nno rol de contribuintes sujeitos ao recolhimento da exação fiscal. \n\nVeja­se. Se o que se discute é a possibilidade de que estejam extirpados do \nordenamento  jurídico  todas  as  disposições  normativas  introduzidas  pelo  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98 e MP 2.158/01, então haveria de se estar faltando em exclusão total do pagamento da \nCofins, uma vez que a revogação tácita do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar \n70/91 decorre das disposições introduzidas pelo artigo 3º da Lei 9.718/98 e MP 2.158/0112. \n\nJá no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e \na correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na \ndefinição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  Cofins  e  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  essas  duas  últimas,  também  quando \n\n                                                 \n12 Como disse antes, faço remissão à Cofins mesmo que o assunto dos autos restrinja­se ao PIS. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ncalculadas no Sistema Não­Cumulativo de apuração. A exposição de motivos não deixa claro \npara  qual  desses  tributos  e  contribuições  estar­se­ia  passando  a  tributar  fato  gerador  novo, \ninaugural no mundo  jurídico  tributário. A despeito disso, não há como interpretar que a Lei \ntenha encerrado a questão da incidência ou não das Contribuições sobre o spread bancário para \nfato  geradores  anteriores  a  sua  entrada  em  vigor.  As  manifestações  colhidas  da  mais  alta \ninstância  da  jurisdição  brasileira  mostram  que  trata­se  de  um  assunto  em  aberto,  que  será \ndecidido apenas quando com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 609096. \n\nDe resto, não será demais acrescentar que o vernáculo serviço, cujo produto \nda  venda  é  base  de  cálculo  das  Contribuições,  admite  múltiplas  concepções.  No  âmbito  do \nAcordo  Geral  sobre  Comércio  e  Serviços  –  GATS,  por  exemplo,  o  spread  bancário  é \ntextualmente incluído no rol de atividades designadas como tal. De fato, não há como afirmar \nque  a  inclusão  da  atividade  bancária  no  conceito  de  serviços  seja  uma  violação  a  preceitos \nconstitucionais ou ao ordenamento jurídico pátrio. A palavra serviço amolda­se muito bem às \nmais diferentes atividades. \n\nMuito  diferente  é  o  que  ocorre,  por  exemplo,  com  a  atividade  de  locação. \nComo apontado pelo Ministro Cesar Peluso, justamente no voto­vista em que propôs a inclusão \nde  todas as  receitas decorrentes da atividade  típica da pessoa  jurídica na base de cálculo das \nContribuições, “a Corte julgou inconstitucional a exigência de imposto sobre serviços na ‘locação de \nbens  móveis’,  por  delirar  do  conceito  de  serviços  pressuposto  pela  Constituição  na  outorga  de \ncompetência aos municípios. Da ementa consta: \n\nRE 116.121­3 \n\n“TRIBUTO  ­  FIGURINO  CONSTITUCIONAL.  A  supremacia  da  Carta \nFederal  é  conducente  a  glosar­se  a  cobrança  de  tributo  discrepante  daqueles  nela \nprevistos. \n\nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  ­  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  A \nterminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. \nConflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de \nlocação de bem móvel. Em direito, os  institutos, as expressões e os vocábulos têm \nsentido  próprio,  descabendo  confundir  a  locação  de  serviços  com  a  de  móveis, \npraticas  diversas  regidas  pelo  Código  Civil,  cujas  definições  são  de  observância \ninafastável ­ art. 110 do Código Tributário Nacional.” \n\nPor todo o exposto, meu VOTO é por negar provimento ao Recurso Especial. \n\n \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/12/1998 a 31/12/1998, 01/09/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003\nREGIMENTO INTERNO CARF. DECISÃO DEFINITIVA STF E STJ. ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO RICARF.\nSegundo o artigo 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho.\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nPara fins de contagem do prazo de decadência, não tendo havido qualquer pagamento, aplica-se a regra do art. 173, inciso I do CTN.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.\n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\nMARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ - Relatora.\n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-05-07T00:00:00Z", "id":"5778611", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:10.980Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047477058273280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2092; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n382 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10410.006357/2003­84 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­002.235  –  3ª Turma  \n\nSessão de  7 de maio de 2013 \n\nMatéria  PIS ­ Decadencia \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  COPERTRADING COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo  de  apuração:  01/12/1998  a  31/12/1998,  01/09/2002  a  30/11/2002, \n01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nREGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  STF  E  STJ. \nARTIGO 62­A DO ANEXO II DO RICARF. \n\nSegundo  o  artigo  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as \ndecisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e \npelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil \ndevem  ser  reproduzidas  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  deste \nConselho. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nPara  fins  de  contagem  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido  qualquer \npagamento, aplica­se a regra do art. 173, inciso I do CTN. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento \nao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Maria  Teresa  Martínez  López  (Relatora), \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Susy  Gomes  Hoffmann,  que  negavam \nprovimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n41\n\n0.\n00\n\n63\n57\n\n/2\n00\n\n3-\n84\n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 02/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\n\n, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\nProcesso nº 10410.006357/2003­84 \nAcórdão n.º 9303­002.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nMARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ ­ Relatora. \n\n \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente) \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial, tempestivo, com amparo no Regimento Interno \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, contra o Acórdão n° 203­13.799, cuja ementa \nabaixo se transcreve, na parte que interessa: \n\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\nO  prazo  para  a  Fazenda  Nacional  exigir  crédito  tributário  relativo  a \ncontribuições  sociais,  em  face  da  Súmula  n°  08,  de  2008,  editada  pelo \nSupremo Tribunal Federal, passou a ser de cinco contados da ocorrência dos \nrespectivos fatos geradores. \n\n \n\nO  referido Acórdão  foi  julgado  na  sessão  plenária  de  04/02/2009,  e  teve  o \nseguinte resultado: \n\n \n\nPor  unanimidade  de  votos,  deu­se  provimento  parcial  ao  recurso,  para \ndeclarar  a  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário  referente aos  fatos geradores ocorridos  em dezembro de 1998, na \nlinha da súmula nº 08 do STF, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nA recorrente apresenta como paradigma o Acórdão nº 301­33.233 que possue \na seguinte ementa: \n\n \n\nFINSOCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE \nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL:  (A) \nPRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE  AO  DA \n(A)  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE  NÃO \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 02/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\n\n, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10410.006357/2003­84 \nAcórdão n.º 9303­002.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nHOUVE  ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO  (CTN, \nARTIGO 173,  I);  (B) FATO GERADOR, CASO TENHA \nOCORRIDO  (CTN,  RECOLHIMENTO,  AINDA  QUE \nPARCIAL ART. 150, § 4º). \n\n1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo \né,  em  regra,  o  do  art.  173,  I,  do CTN,  segundo  o  qual  \"o \ndireito de  a Fazenda Pública constituir  o  crédito  tributário \nextingue­se  após 5  (cinco) anos,  contados:  I  ­  do primeiro \ndia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado\"; \n\n2.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  ­  que  segundo  o  art.  150  do  CTN,  \"ocorre \nquanto  aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito \npassivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio \nexame  da  autoridade  administrativa\"  e  \"opera­se  pelo  ato \nem  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da \natividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente  a \nhomologa\",  há  regra  específica.  Relativamente  a  eles, \nocorrendo  o  pagamento  antecipado  por  parte  do \ncontribuinte,  o  prazo  decadencial  para  o  lançamento  de \neventuais  diferenças  é  o  previsto  no  sç  4o  do  art.  150  do \nCTN.  3.  No  caso  concreto,  não  houve  antecipação  do \npagamento  referente  à  contribuição  para  o  FINSOCIAL, \nsendo aplicável, portanto, a regra do art. 173, I, do CTN. \n\n \n\nSob  o  entendimento  de  terem  sido  observados  os  requisitos  legais  de \nadmissibilidade,  conforme  despacho  nº  3400­629,  de  fls.  354/355,  deu­se  seguimento  ao \nrecurso. Em apertada síntese, pede a recorrente para que seja aplicado o art. 173 do CTN, sob o \nentendimento de não ter ocorrido recolhimento.  \n\nInstada  a  se  pronunciar,  a  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls. \n365/371 onde pede a manutenção da decisão recorrida. Informa ainda que: \n\n \n\n10. Ab initio, importa evidenciar que a argumentação manejada \npela  Fazenda  Nacional,  relativamente  a  suposta  ausência  de \nrecolhimento  antecipado  do  PIS,  operou­se  sem  nenhuma \ncomprovação. \n\n11. É que não consta nos autos qualquer assertiva nesse sentido, \nde modo que à Fazenda Nacional não é dado o direito de intuir \nquanto  a  fatos  não  indicados  no  processo  administrativo,  isso \nporque  o  mesmo  tem  como  princípio  basilar  a  busca  pela \nverdade material. \n\n12.  Destarte,  em  homenagem  ao  principio  da  verdade  real,  a \nRecorrida, a  fim de demonstrar a  improcedência do argumento \nda Recorrente, junta a DCTF do período, a qual comprova que \nem  sua  declaração  a  empresa  indicou  ser  devedora  de  PIS, \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 02/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\n\n, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10410.006357/2003­84 \nAcórdão n.º 9303­002.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nefetuando a quitação dessa exação, de modo que a fiscalização \napenas  lançou,  para  a  competência  de  12/1998,  suposta \ndiferença  de  PIS,  sendo  que  aludido  lançamento  encontra­se \ndecaído, conforme decidiu a Segunda Câmara da CRF. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Maria Teresa Martínez López \n\n \n\nO recurso atende aos pressupostos legais e dele tomo conhecimento. \n\nTrata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão \nproferido  pela  antiga  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  contribuintes,  que,  por \nunanimidade de votos,  acolheu a preliminar de decadência dos  fatos geradores ocorridos  em \ndezembro de 1998. Pede a Fazenda Nacional, para que seja aplicado o art. 173 do CTN, inciso \nI do Código Tributário Nacional, requerendo seja afastada a decadência. \n\n \n\nConsta do relatório do Acórdão recorrido: \n\nContra a recorrente acima, foi lavrado o auto de infração às fls. \n03/11, exigindo – lhe crédito tributário, referente à contribuição \npara o Programa de Integração Social (PIS)  incidente sobre os \nfatos  geradores  dos  períodos  mensais  de  competência  de \ndezembro de 1998, de setembro a novembro de 2002 e de janeiro \na março de 2003, no montante de R$ 121.612,13 (cento e vinte e \num  mil  seiscentos  e  doze  reais  e  treze  centavos),  sendo  R$ \n50.116.62  de  contribuição,  R$  33.908,06  de  juros  de  mora, \ncalculados até 28/11/2003, e R$ 37.587,45 de multa de oficio. \n\nPara o mês de competência de dezembro de 1998, o lançamento \ndecorreu  de  infração  pela  não  exportação,  no  prazo  de  180 \n(cento  e  oitenta  dias),  de  mercadoria  adquirida  com  o  fim \nespecífico  de  exportação.  Já  para  os  demais  meses  de \ncompetência,  o  lançamento  decorreu  de  diferenças  apuradas \nentre  as  parcelas  da  contribuição  declarada/paga  e  as \nefetivamente apuradas com base nos livros fiscais e contábeis. \n\n(...) \n\n \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 02/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\n\n, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10410.006357/2003­84 \nAcórdão n.º 9303­002.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nConsta do voto da decisão recorrida, de relatoria do i. Conselheiro José Adão \nVitorino: \n\n(...) \n\nNo presente caso, aplicando­se este dispositivo legal, na data da \nconstituição do crédito tributário, em 07/01/2004, o direito de a \nFazenda  Nacional  exigir  a  parcela  correspondente  ao  fato \ngerador do mês de competência dezembro de 1998 se encontrava \ndecaído. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, voto \npelo  provimento  parcial  do  presente  recurso  voluntário, \nexcluindo do total do crédito tributário a parcela do PIS lançada \npara o mês de competência de dezembro de 1998 e respectivas \ncominações, mantendo  a  exigência  das  parcelas  lançadas  para \nos  demais  meses  de  competência,  acrescidas  das  cominações \nlegais, juros de mora e multa de oficio. \n\nA  interessada  juntou  DCTF  referente  ao  mês  de  dezembro/PIS  com  as \nseguintes informações:  \n\nPERIODICIDADE:  Mensal  PERÍODO  DE  APURAÇÃO: \nDezembro \n\nDÉBITO APURADO .......................................41.135,57 \n\nCRÉDITOS VINCULADOS \n\n­ COMPENSAÇÕES SEM DARF ....................41.135,57 \n\n­ COMPENSAÇÕES COM DARF ...................0,00 \n\n­ PARCELAMENTO FORMALIZADO........... 0,00 \n\n­ EXIGIBILIDADE SUSPENSA ....................0,00 \n\n­ PAGAMENTOS ..........................................0,00 \n\nSOMA DOS CRÉDITOS VINCULADOS ......41.135,57 \n\nSALDO A PAGAR ........................................0,00 \n\nDébito Apurado­R$ Total: 41.135,57 \n\n \n\nEntende  a  Recorrente  que  por  não  ter  ocorrido  pagamento,  para  o  fato \ngerador ocorrido em dezembro de 1998, o lançamento somente poderia ser efetuado em janeiro \nde 1999, fazendo com que o início do prazo decadencial fosse para o dia 1° de janeiro de 2000. \nContando­se cinco anos, tem­se que a decadência ocorreria em 31/12/2004. Como a ciência do \nauto se deu em 07/01/2004 (fls. 212), o lançamento desse período não aconteceu a destempo. \n\n \n\nQuanto à decadência, verifico que: \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 02/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\n\n, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10410.006357/2003­84 \nAcórdão n.º 9303­002.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 388 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nI­ o acórdão recorrido aplicou o prazo decadencial previsto no artigo 150, § \n4° do Código Tributário Nacional; \n\nII ­ o acórdão recorrido, cancelou parcialmente a exigência fiscal, para o PIS, \nreferentes ao fato gerador ocorrido em 12/1998.  \n\nIII ­ não houve imposição de multa qualificada; \n\nIV­  o  Recurso  Especial  pugna  pela  aplicação  do  artigo  173,  inciso  I  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  requerendo  seja  afastada  a  decadência.  Alega \nausência de pagamento. \n\nV­  a contribuinte foi cientificada dos autos de infração em 07/01/2004; \n\nVI­  Há informação de declaração prévia de débito do PIS em DCTF. \n\nTendo  em  vista  a  alteração  do  Regimento  Interno  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, com o acréscimo do artigo 62­A, no Anexo II, necessário \nse  faz  que  este  colegiado  adote  o  posicionamento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  quando  a  matéria  tenha  sido  julgada  por  meio  de  Recurso \nRepresentativo de Controvérsia, nos termos do artigo 543­B e 543­C, do Código de Processo \nCivil. Eis a redação do artigo 62­A do Anexo II, do Ricarf: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNo tocante ao prazo decadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento \npor  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  nº \n973.733 ­ SC (2007/0176994­0), sessão em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, \npacificou entendimento a ser adotado por aquele colegiado, em acórdão assim ementado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS \n150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 02/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\n\n, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10410.006357/2003­84 \nAcórdão n.º 9303­002.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 389 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\ndébito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \ninaludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n(...) \n\n7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. \n(destaques do original) \n\nNeste passo,  a despeito do posicionamento que sempre adotei,  em razão da \natual  previsão  regimental  do  CARF,  manifesto­me  por  acolher  o  decidido  pelo  Superior \nTribunal de Justiça acerca da norma aplicável referente ao prazo decadencial. \n\nConforme  exposto,  ficou  comprovado  a  informação  em  DCTF  de  ter \ndeclaração  prévia  do  débito,  no  caso,  a  informação  de  ter  ocorrido  compensação  sem \nDARF.  \n\nEm se tratando da aplicação do artigo 173, o termo inicial da contagem ( dies \na quo) é distinto dependendo se há ou não medida preparatória para o lançamento. É o que se \ndepreende do item 01 da ementa do Recurso Representativo de Controvérsia, no qual se afirma \nque  o  prazo  decadencial  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado. Confira­se: \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 02/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\n\n, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10410.006357/2003­84 \nAcórdão n.º 9303­002.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 390 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n “nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da \nexação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do \ncontribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.  \n\nOu seja, para a aplicação do dies a quo previsto no inciso I do artigo 173, do \nCTN  (primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado)  é \nnecessário que: \n\n (i)  se  trate  de  lançamento  por  homologação  (obrigação  de \npagamento antecipado);  \n\n(ii) inexistência de antecipação de pagamento;  \n\n(iii) inexistência das figuras de: dolo, fraude ou simulação; e  \n\n(iv)  inexistência  de  declaração  parcial  prévia  do  débito  (vale \ndizer, não há medida preparatória para o lançamento). Entende­\nse  que  declaração  prévia  é  a  declaração  insuficiente  (parcial), \numa  vez  que,  se  a  declaração  fosse  integral,  estar­se­ia \nenfrentado prazo prescricional e não prazo decadencial para a \nconstituição  do  crédito  tributário.  Enquanto  instrumento  de \nconstituição  do  crédito  tributário,  a  declaração  prévia  parcial \nenquadra­se no conceito de medida preparatória ao lançamento, \nconstante  no  parágrafo  único  do  artigo  173  e  a  que  alude  o \nRecurso Representativo de Controvérsia. \n\n Essa  conclusão  se  verifica  na  interpretação  dada  pelo  Recurso \nRepresentativo  de  Controvérsia,  em  trecho  que  cita  o  já  mencionado  Resp  nº  216.758,  de \nrelatoria do próprio Min. Luiz Fux, onde se afirma: \n\n “nos  casos  em  que  inexiste  dever  de  pagamento  antecipado \n(tributos sujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a \naludida  obrigação  (tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação),  há  omissão  do  contribuinte  na  antecipação  do \npagamento,  desde  que  inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude, \ndolo  ou  simulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de medida \npreparatória  indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo \ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, \nparágrafo  único,  do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a \nmesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, \ndo artigo 173, do CTN.” \n\nNos casos dos autos, em observância ao artigo 62­A do Regimento Interno do \nCARF, tendo em vista a existência de pagamento (via compensação) informado em DCTF (de \ndeclaração  prévia),  como  consequência  é  a  aplicação  do  dies  a  quo  do  prazo  decadencial \nprevisto no artigo 150, § 4º do CTN. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm  razão  do  exposto  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso \nespecial da Fazenda Nacional, de forma a manter a decisão recorrida. \n\n \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 02/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\n\n, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10410.006357/2003­84 \nAcórdão n.º 9303­002.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 391 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n \n\nMaria Teresa Martínez López ­ Relatora \n\n \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 02/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\n\n, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10410.006357/2003­84 \nAcórdão n.º 9303­002.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nVoto Vencedor \n\nNeste caso, a relatora opta pela aplicação do art. 150 §4º, como termo inicial \no  do  CTN,  mesmo  não  havendo  pagamento  do  tributo,  porque  considera  que  a  declaração \nprévia do débito, e não somente o pagamento, também teria o condão de atrair a aplicação do \nart. 150, §4º do CTN. \n\nVamos  demonstrar, mais  abaixo,  que  esta  não  é  a melhor  interpretação  do \nREsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe \n18/09/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. \n\nComo  sabemos,  o  CTN  preceitua  duas  formas  para  se  contar  o  prazo \ndecadencial, na primeira delas o termo de início deve coincidir com data de ocorrência do fato \ngerador, quando o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento, e, na segunda, o termo inicial \né  o  1º  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado, \nquando  não  tiver  havido  antecipação  de  pagamento  ou  ainda  houver  sido  verificada  a \nexistência de dolo, fraude ou simulação, por parte do sujeito passivo. Nesse caso, não há que se \nfalar em pagamento ou não. \n\nCom  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial  para \nlançamento dos créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é \nde se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 02/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\n\n, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10410.006357/2003­84 \nAcórdão n.º 9303­002.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)  \n\n \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o \nentendimento  de  que,  nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação  e  não  há \npagamento, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN, \ne não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código. \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 02/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\n\n, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10410.006357/2003­84 \nAcórdão n.º 9303­002.235 \n\nCSRF­T3 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nEm  que  pese  no  final  da  ementa  do  voto  do  Min.  Luiz  Fux  constar  a \nexpressão  \"inexistindo declaração prévia do débito\",  entendo que  tal  fato  não  desnatura  a \ninterpretação  da  exigência  de  pagamento  antecipado  como  condição  necessária  para  a \naplicação do art. 150, § 4º do CTN. \n\nEm uma  leitura  atenta do voto  condutor do Min. Luiz Fux não  se  encontra \nfundamentação para a aplicação do art. 150, §4º do CTN, no caso de ausência de pagamento e \napresentação  de  declaração.  Ora  todos  sabemos  que,  em  não  havendo  fundamentação  para \ndeterminada decisão em relação a alguma matéria, a decisão não vale para aquela matéria.  \n\nNo  presente  caso  consta  uma  expressão  na  ementa  que  não  foi  objeto  de \nfundamentação  na  parte  dispositiva  do  voto  e,  como  é  essa  parte  que  transita  em  julgado, \njuntamente  com  a  sua  fundamentação,  não  há  que  se  interpretar  que  a  apresentação  de \ndeclaração atrairia a fundamentação do referido voto para o caso. \n\nAssim, em não havendo a discussão da matéria ­ aplicação do art. 150, §4º do \nCTN  no  caso  de  não  pagamento  e  apresentação  de  declaração,  na  parte  dispositiva  do  voto \ncondutor  do  REsp  973733/SC,  Rel. Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n12/08/2009, DJe 18/09/2009 ­ não há que se fazer a interpretação que fez a ilustre relatora do \npresente voto. \n\nDessa forma, dou provimento ao recurso da PGFN \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 02/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ\n\n, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-13T00:00:00Z", "id":"5742318", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:55.541Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047477810102272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1899; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n269 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10675.720841/2010­38 \n\nRecurso nº            Especial do Contribuinte \n\nResolução nº  9303­000.023  –  3ª Turma \n\nData  13 de novembro de 2013 \n\nAssunto  Repercurssão Geral ­ sobrestamento \n\nRecorrente  BANCO TRIÂNGULO S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  sobrestar  o \njulgamento  do  recurso  especial  até  a  decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  em \nmatéria de repercussão geral, em face do art. 62­A do Regimento Interno do CARF. Vencido o \nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, \nNanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez \nLópez, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de restituição de PIS ancorada em ação judicial proposta pela \ncontribuinte, transitada em julgado, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do \nart. 3º da Lei 9.718/98. \n\nContra  a  decisão  da  DRJ  de  origem,  que  negou  provimento  ao  recurso,  a \ncontribuinte interpôs recurso voluntário, que por sua vez foi julgado improcedente pela Câmara \na quo. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n06\n75\n\n.7\n20\n\n84\n1/\n\n20\n10\n\n-3\n8\n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 06/01/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.720841/2010­38 \nResolução nº  9303­000.023 \n\nCSRF­T3 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNessa  oportunidade,  a  Recorrente  interpôs  recurso  especial  e  sustentou  que  a \ndecisão recorrida interpretou equivocadamente a decisão prolatada pelo eg. Supremo Tribunal \nFederal no RE 401.348/MG, devendo ser reformada para que a base de cálculo do PIS limite­se \nà receita bruta das vendas de mercadoria e da prestação de serviços, sem a inclusão da receita \nfinanceira decorrente das operações bancárias. \n\nO  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu \nseguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência \njurisprudencial. \n\nPede  a  Fazenda  Nacional,  em  suas  contrarrazões,  para  que  seja  mantida  a \ndecisão guerreada. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nConforme se verifica nos autos, a questão central neste processo é definir a base \nde cálculo da contribuição para as financeiras. \n\nAinda  que  o  pedido  de  restituição  de  PIS  esteja  ancorado  em  ação  judicial \nproposta  pela  contribuinte,  transitada  em  julgado,  esta,  reconheceu,  tão  somente  a \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98.  \n\nEntão  tudo  continua  na  mesma,  pois  sendo  uma  empresa  financeira,  fica  a \ncritério dos aplicadores do direito interpretar se as receitas financeiras (remuneração decorrente \ndo  pagamento  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  da \nintermediação  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros,  financiamentos, \ncolocação  e  negociação  de  títulos  e  valores  mobiliários,  aplicações  e  investimentos, \ncapitalização etc) integram ou não o faturamento. \n\nA  questão  das  receitas  que  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição \ndevida por instituições financeiras é objeto do RE nº 609.096 (Tema 372), em relação ao qual o \nSupremo Tribunal Federal decidiu que existe repercussão geral e sobrestou os demais feitos \njudiciais  em  andamento,  conforme  se  depreende  do  despacho  do  Ministro  Ricardo \nLewandowski, que transcrevo a seguir: \n\n“RE 609096/RS ­ RIO GRANDE DO SUL \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nRelator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI \n\nJulgamento: 10/06/2011 \n\nPublicação \n\nDJe­115 DIVULG 15/06/2011 PUBLIC 16/06/2011 \n\nPartes \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 06/01/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA\n\n\n\nProcesso nº 10675.720841/2010­38 \nResolução nº  9303­000.023 \n\nCSRF­T3 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRECTE.(S)   : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL \n\nPROC.(A/S)(ES)  : PROCURADOR­GERAL DA REPÚBLICA \n\nRECTE.(S)   : UNIÃO \n\nPROC.(A/S)(ES): PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nRECDO.(A/S)   : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A \n\nADV.(A/S):MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/S) \n\nDecisão \n\nLibreOffice Petição 73745/2010­STF. \n\nFederação  Brasileira  dos  Bancos  –  FEBRABAN  requer  seu  ingresso \nneste recurso extraordinário na condição de amicus curiae, bem como \n“a  suspensão  de  todos  os  processos  que  tramitam  em  primeiro  e \nsegundo  graus  de  jurisdição,  que  versem  sobre  a  questão \nconstitucional debatida nestes autos” (fl. 666). \n\nNo caso, trata­se de recursos extraordinários interpostos pela União e \npelo Ministério Público Federal  contra acórdão que entendeu que as \nreceitas  financeiras das  instituições  financeiras não se enquadram no \nconceito  de  faturamento  para  fins  de  incidência  da  COFINS  e  da \ncontribuição para o PIS. \n\nEsta Corte reconheceu a existência de repercussão geral do tema versado neste \nrecurso. Transcrevo a ementa: \n\n“CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO \nPARA  O  PIS.  INCIDÊNCIA.  RECEITAS  FINANCEIRAS  DAS \nINSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  CONCEITO  DE  FATURAMENTO. \nEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (fl. 1.054). \n\nÉ o breve relatório. Decido. \n\nDe acordo com o § 6º do art. 543­A do Código de Processo Civil: \n\n“O  Relator  poderá  admitir,  na  análise  da  repercussão  geral,  a \nmanifestação  de  terceiros,  subscrita  por  procurador  habilitado,  nos \ntermos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. \n\nPor sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim disciplinou a matéria: \n\n“Mediante  decisão  irrecorrível,  poderá  o(a)  Relator(a)  admitir  de \nofício  ou  a  requerimento,  em  prazo  que  fixar,  a  manifestação  de \nterceiros,  subscrita  por  procurador  habilitado,  sobre  a  questão  da \nrepercussão geral”. \n\nA esse respeito, assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello, \nRelator, no julgamento da ADI 3.045/DF: \n\n“a intervenção do amicus curiae, para legitimar­se, deve apoiar­se em \nrazões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, \nem  ordem  a  proporcionar  meios  que  viabilizem  uma  adequada \nresolução do litígio constitucional”. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 06/01/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA\n\n\n\nProcesso nº 10675.720841/2010­38 \nResolução nº  9303­000.023 \n\nCSRF­T3 \nFl. 273 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVerifico  que  a  requerente  atende  aos  requisitos  necessários  para \nparticipar desta ação na qualidade de amicus curiae. \n\nQuanto  ao  pedido  de  suspensão  dos  processos  que  tratam da mesma \nmatéria  versada  nesses  autos  que  tramitam  em  primeiro  e  segundo \ngraus, entendo que não merece acolhida. \n\nÉ que os arts. 543­B do CPC e 328 do RISTF tratam do sobrestamento \nde  recursos  extraordinários  interpostos  em  razão  do  reconhecimento \nda  repercussão  geral  da matéria  neles  discutida,  e não  de ações  que \nainda não se encontram nessa fase processual. \n\nAlém disso, uma vez que esta Corte já reconheceu a repercussão geral \nda  matéria  aqui  debatida,  os  recursos  extraordinários  que  versam \nsobre o mesmo assunto  ficarão  sobrestados,  na origem,  por  força  do \npróprio art. 543­B do CPC. \n\nIsso posto, defiro o pedido de ingresso da FEBRABAN na qualidade de \namicus curiae e indefiro o pedido de suspensão requerido. \n\nPublique­se. \n\nBrasília, 10 de junho de 2011. \n\nMinistro RICARDO LEWANDOWSKI” \n\n(Grifei) \n\nConsiderando que houve determinação de sobrestamento por parte do STF dos \ndemais  feitos  relativos  à mesma questão que  tramitam no Judiciário,  voto no  sentido de que \neste  E.  Colegiado  aplique  o  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF  para  sobrestar  o \njulgamento  do  recurso  voluntário  até  que  sobrevenha  decisão  definitiva  do  STF  no RE  nº \n609.096 (Tema 372). \n\n \n\nNanci Gama \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 06/01/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 28/02/2005\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.\nAs decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\nDeclarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRicardo Paulo Rosa ­ Redator Designado \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte com \nfundamento  no  artigo  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em \nface do acórdão prolatado pela 1ª Turma Especial da 1ª Câmara deste Conselho, que, por voto \nde qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário, cuja ementa é a seguinte: \n\n“PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º \nDO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. \nCOMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS \nFINANCEIRAS. \n\nA declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei \n9718/98  não  alcança  as  receitas  operacionais  das  instituições \nfinanceiras.  As  receitas  oriundas  da  atividade  operacional \n(receitas  financeiras)  compõem  o  faturamento  das  instituições \nnos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há \nincidência da contribuição de PIS sobre este tipo de receita, pois \nestas  receitas  são  decorrentes  do  exercício  de  suas  atividades \nempresariais.” \n\nEm  face  da  decisão  acima,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de \ndivergência no qual  sustentou que a decisão  recorrida não  só  interpretou  equivocadamente  a \ndecisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 401.348/MG, como contrariou a coisa \njulgada obtida pelo contribuinte que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a \nincidência do PIS como aquelas provenientes da “receita bruta das vendas de mercadorias e da \nprestação de serviços de qualquer natureza”. \n\nO  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu \nseguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência \njurisprudencial. \n\nPor meio de Resolução, com base no artigo 62­A do Regimento  Interno do \nCARF,  o  processo  foi  suspenso  até  que  o  STF  no  RE  nº  609.096  se  pronunciasse \ndefinitivamente sobre a matéria. \n\nEm  face  da  revogação  dos  parágrafos  1º  e  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  o \nprocesso retornou em pauta para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO  recurso  atende  aos  requisitos  legais  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento,  ressaltando  a  bem  demonstrada  divergência  pelo  Recorrente  em  seu  recurso \nespecial. \n\nComo mencionado  no  relatório,  o  pedido  de  reforma  do  acórdão  recorrido \nestá suportado na alegação do Recorrente de que a referida decisão viola a coisa julgada, em \nface da decisão por ele obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, \nque  não  somente  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98 \n(ampliação da base de cálculo do tributo), como limitou a incidência da contribuição ao PIS as \nreceitas provenientes do faturamento, cujo significado restringe­se a “receita bruta das vendas \nde  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza”,  como  expressamente  se \nconstata de referida decisão, prolatada como base no artigo 557, § 1º­A, do CPC), bem assim, e \nespecialmente, do conteúdo do acórdão prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por \noportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG. \n\nO  Recorrente  sustenta  ainda,  caso  não  acatada  a  alegação  de  violação  de \ncoisa  julgada,  que  seja  firmado  o  entendimento,  em  consonância  com  a  Lei  Complementar \n7/70, de que o conceito de faturamento empregado na referida norma somente compreende as \nreceitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, e que, portanto, não \nalcança  outras  receitas  recebidas  pelas  instituições  financeiras  a  título  de  remuneração \ndecorrentes  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  de \nintermediação  financeira  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros, \nfinanciamentos, colocação e negociação de títulos e valores mobiliários, capitalização, leasing, \netc. \n\nA meu ver, a alegação do contribuinte no sentido que o respeitável acórdão \nrecorrido viola coisa julgada, como assim também entendo com apoio no voto proferido pela \nilustre  Conselheira Maria  Tereza  Lopes  Martinez  em  caso  análogo  ao  ora  em  análise,  não \nexclui, por outro lado, a necessidade de se interpretar o conceito de faturamento empregado no \nacórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, bem assim nas decisões \njudiciais  citadas  na  referida  decisão  e  que  consubstancia  a  jurisprudência  dos  Tribunais \nSuperiores vigente a época em que prolatada. \n\nEm  primeiro  lugar,  se  faz  necessário  buscar  no  ordenamento  jurídico  a \ndefinição e alcance do termo faturamento tomado como hipótese de incidência da contribuição \nao PIS pela Lei Complementar 7/70 e pela Constituição Federal, artigo 195, não obstante o PIS \nter sido instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 com as alterações da Emenda \nConstitucional nº 1 de 1969. \n\nOs artigos 2º e 3º de mencionada Lei Complementar previam que o PIS seria \n“executado” mediante um “Fundo de Participação”, constituído por depósitos efetuados pelas \nempresas  na Caixa Econômica Federal,  por meio  de  duas modalidades:  a  primeira mediante \ndedução do  imposto de  renda devido pelas  empresas  e  a  segunda com  recursos próprios das \nempresas, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento. \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  §  2º  de  mencionado  artigo  3º  dispunha  que  as  instituições  financeiras, \nsociedades  seguradoras  e  outras  empresas,  que  não  realizassem  operações  de  vendas  de \nmercadorias,  recolheriam  ao  Programa  de  Integração  Social  uma  contribuição  diferenciada \n(recursos próprios de valores idênticos aos apurados mediante a dedução do imposto de renda) \ndas demais sociedades que realizassem operações de venda de mercadorias (percentual sobre o \nfaturamento). \n\nEm  30  de  outubro  de  1998,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  nº  1.724, \nposteriormente convertida na Lei nº 9.718/1998, que unificou o tratamento, dispondo sobre as \ncontribuições do PIS e COFINS de forma conjunta.  \n\nA  Lei  nº  9.718/1998  inovou  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  na \nmedida em que equiparou faturamento à receita bruta e considerou esta como a “totalidade das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica”. Vale a transcrição dos dispositivos para que a matéria \nseja bem compreendida: \n\n“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”. \n\n“Art.  3º.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica”. \n\n“§  1º.  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas”. \n\nDiante  da  ausência  de  qualquer  exceção  feita  no  que  se  refere  ao  âmbito \nsubjetivo  de  incidência,  pode­se  afirmar  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718,  em  27  de \nnovembro de 1998, as instituições financeiras passaram a recolher o PIS e a COFINS conforme \nos ditames normativos desta Lei1. \n\nÉ  bem  verdade  que,  em  30  de  dezembro  de  2002,  foi  publicada  a  Lei  nº \n10.637, que alterou radicalmente o mecanismo de tributação do PIS, adotando o princípio da \nnão­cumulatividade. \n\nNo  entanto,  as  instituições  financeiras  foram  expressamente  excluídas  do \nâmbito  de  aplicação  do  regime  não­cumulativo  (artigo  8º,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.637/2002  e \n\n                                                 \n1 No que respeita especificamente ao PIS devido pelas instituições financeiras, cumpre notar que da edição da Lei \nComplementar nº 7/70 até o advento da Lei nº 9.718/1998, referido tributo teve sua base de cálculo estabelecida \npelos  Decretos­Lei  nºs  2.445/1988  e  2.449/1988  (receita  operacional  bruta),  pela  Lei  nº  9.701/1988,  que \nressalvava  o  tratamento  próprio  das  instituições  financeiras  consistente  no  artigo  72,  inciso  V,  do  Ato  das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  incluído  pela  Emenda  Constitucional  de  Revisão  nº  1/1994 \n(receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, a saber, produto da venda de bens e \nserviços nas transações ou operações de conta própria). \nO artigo 72, inciso V, do ADCT foi previsto para vigorar temporariamente. A Emenda Constitucional de Revisão \nnº  1/1994  previu  a  incidência  do  PIS  sobre  a  receita  bruta  operacional  para  os  exercícios  de  1994  e  1995. As \nEmendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997 “estenderam” essa incidência até 31 de dezembro de 1999. Sendo \nassim,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000,  o  PIS  ­  instituições  financeiras  passou  a  ser  regulado  pela  Lei  nº \n9.718/1998. \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nartigo  10,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.833/2003),  permanecendo,  portanto,  sujeitas  às  normas  de \nlegislação anterior, especificamente, a Lei nº 9.718/1998. \n\nPortanto,  pode­se dizer  que a base de cálculo das  contribuições do PIS  das \ninstituições  financeiras  deveria  observar  o  estabelecido  no  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.º \n9.718/1998, que definia o alcance da expressão receita bruta empregada no caput do artigo 3º, \nou seja, a totalidade das receitas percebidas pela pessoa jurídica. \n\nOcorre que o artigo 195,  inciso  I, da Constituição Federal  de 1998, em sua \nredação original, vigente à época da publicação da Lei nº 9.718/1998, não permitia a incidência \nde referidas contribuições sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. \n\nCom  efeito,  somente  em  dezembro  de  1998,  foi  promulgada  a  Emenda \nConstitucional nº 20, que alterou vários artigos do texto constitucional, inclusive o inciso I do \nartigo 195, o qual passou a prever, na alínea “b”, que as contribuições para a seguridade social \npoderão incidir sobre a receita ou o faturamento. \n\nDiante dessas considerações, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 09 de \nnovembro  de  2005,  por  oportunidade  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º \n390.840/MG2,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/19983, \ntendo o acórdão, acolhido por maioria, merecido a seguinte ementa: \n\n“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ \nINSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A \nnorma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional \nressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, \no  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e \nformas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. \nSobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, \nconsiderados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo,  ante a  redação do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida \ne da classificação contábil adotada”. (grifou­se) \n\n                                                 \n2 V. os RE nºs 346.084, 357.950, 358.273,  todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujas ementas são do \nmesmo teor. \n3  O  controle  de  constitucionalidade  foi  realizado  em  caráter  concentrado,  sendo  que  o  dispositivo  declarado \ninconstitucional somente foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento, em 27 de maio de 2009, da Lei nº \n11.941/2009, que, em seu artigo 79, inciso XII, o revogou expressamente. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDe acordo com essa decisão, proferida pelo órgão ao qual incumbe a palavra \nfinal em exame de constitucionalidade, deve­se entender que a hipótese de incidência do PIS é \no faturamento, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições somente a receita \nbruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços. \n\nE  referida  tributação  sobre  o  faturamento,  assim  entendido  como  a  receita \nproveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é a que se coaduna com a \nnatureza e a finalidade da contribuição ao PIS/COFINS. \n\nAssim,  tem­se que, no caso das  instituições  financeiras,  as contribuições ao \nPIS/COFINS devem recair tão somente sobre negócios jurídicos em que é possível estabelecer \num preço como contraprestação à mercadoria ou serviço disponibilizado. \n\nSe  não  atingirem  exclusivamente  os  preços  do  tráfico  de  mercadorias  e \nserviços, as contribuições ao PIS/COFINS estarão recaindo sobre o patrimônio da empresa, o \nque não é o objetivo dessas contribuições, e representarão uma injustificável sobreposição em \nrelação à contribuição social sobre o lucro, no campo do financiamento da seguridade social. \n\nE  a  não  caracterização,  por  exemplo,  dos  valores  percebidos  pelos  bancos \npelas  operações  de  crédito  por  eles  realizadas  como  contraprestação  de  serviços,  decorre \ninclusive  da  previsão  contida Lei Complementar  nº  116/2003  (cfr.  artigo  2º,  inciso  III),  que \nexclui da incidência do ISS “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, \no  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a \noperações de crédito realizadas por instituições financeiras”. \n\nNo  julgamento  do  já  mencionado  RE  nº  390.840/MG,  o  Ministro  Cezar \nPeluso, embora tenha acompanhado o relator no sentido de votar pela inconstitucionalidade do \n§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, votou pela obrigatoriedade de não só as seguradoras, \nmas  também  os  bancos  estarem  sujeitos  ao  recolhimento  do  PIS/COFINS,  rejeitando  o \nconceito de faturamento  tido por “tradicional”, que abrangeria somente o ganho de empresas \nprodutoras de bens e prestadoras de serviços que emitem fatura. De acordo com o Ministro, o \nconceito “moderno” de faturamento deve abranger não só a venda de mercadorias e serviços, \nmas também todas as atividades que integram o objeto social da sociedade. \n\nOcorre  que  esse  entendimento  do  Exmo.  Ministro  Cezar  Peluso,  com  a \ndevida licença, parece estar em contradição com o que o próprio defende.  \n\nNo voto proferido no RE nº 390.940/MG, o Ministro Cezar Peluso pugnou \npela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que a receita \nbruta referida na Lei nº 9.718/1998 seja considerada como sinônimo de faturamento, a saber, o \nresultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços. \n\nO  próprio  Ministro  também  afirmou  que  quando  não  há  conceito  jurídico \nexpresso na Constituição Federal, o intérprete deve socorrer­se dos instrumentos disponíveis no \nsistema do direito positivo. \n\nDo  sistema  do  direito  positivo  brasileiro  é  possível  extrair  os  conceitos  de \nmercadoria e de serviços. E as receitas financeiras não se adequam a esses conceitos. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo assim, se o Ministro concebe faturamento como as receitas decorrentes \nda venda de mercadorias e  serviços, não há, a nosso ver,  como se pretender  tributar  receitas \nque não se adequem perfeitamente a esse conceito. \n\nNão se olvida que o conceito de serviços é plurissignificativo, isto é, admite \nvárias  acepções,  dependendo  do  enfoque:  social,  econômico,  político  etc.,  podendo  assumir \ncontornos mais ou menos amplos a depender da abordagem conferida. \n\nNo  entanto,  o  artigo  110  do  Código  Tributário  impõe  que,  em  matéria \ntributária, a acepção tomada seja restrita, ou melhor, jurídica. \n\nCom efeito, o conceito tido por “moderno” pelo Ministro Cezar Peluso, com \na devida licença, é, a meu ver, inaplicável em matéria tributária, face ao princípio da legalidade \ne o disposto no artigo 110 do CTN, ­ também ­ corolário do princípio da legalidade, que exige \nque se recorra aos conceitos de direito privado para que se defina a hipótese de incidência dos \ntributos, conforme disposta na Constituição Federal. \n\nAs notas de Misabel Abreu Machado Derzi às  lições do renomado Aliomar \nBaleeiro4  são  muito  elucidativas  quanto  à  impossibilidade  de  se  adotar  a  interpretação \neconômica – como parece pretender o Ministro Cezar Peluso ­ para se definir os conceitos de \ndireito privado utilizados pela Constituição Federal na definição das incidências tributárias. Os \ntrechos a seguir destacados são contundentes: \n\n“A  chamada  interpretação  segundo  o  critério  econômico, \nconsiste  em  apreender  o  sentido  das  normas,  institutos  e \nconceitos  jurídicos,  de  acordo  com  a  realidade  econômica \nsubjacente  por  detrás  das  formas  jurídicas.  Desenvolveu­se \nplenamente na Alemanha, em distintos períodos, mas serviu, em \ncerta época, ao desenvolvimento do fiscalismo e da insegurança \njurídica, ao direito do Reich fascista e totalitário. \n\n(...) \n\nAssim,  a  interpretação  econômica,  que  serviu  a  um  regime \ntotalitário foi erradicada da própria Alemanha, onde prosperou \nem tempos sombrios. Hoje, o critério ‘econômico’, que se invoca \neventualmente na interpretação por um tribunal tedesco, serve à \napuração da capacidade econômica de  contribuir e  somente  se \njustifica,  na  medida  em  que,  dentro  dos  limites  dos  sentidos \npossíveis da palavra, colher aquele sentido que melhor se ajustar \naos postulados da justiça tributária. \n\nOra, o Código Tributário Nacional  também não acolheu a  tese \nda  interpretação  econômica.  Ao  contrário,  como  observa \nAliomar  Baleeiro,  o  art.  110  proclama,  como  um  limite  ao \npróprio legislador: \n\n‘...  o  primado  do  Direito  Privado  quanto  à  definição,  ao \nconteúdo  e  ao  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  deste \nramo  jurídico quando utilizado  (sic) pela Constituição Federal, \npelas  dos  Estados  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  DF  e  dos \n\n                                                 \n4 In BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro, 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio \nde Janeiro, Forense, 1999, pp. 689­690. \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nMunicípios. A contrario sensu, tal primado não existe se aquelas \ndefinições,  conceitos  e  formas  promanam  de  outras  leis \nordinárias’ (v. comentários supra, tópico 3). \n\nMas, e  isso  é de  suma relevância,  somente o  legislador poderá \natribuir  efeitos  tributários  distintos,  alterando  o  alcance  e  o \nconteúdo  dos  institutos  e  conceitos  do  Direito  Privado,  se \ninexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador \nda  lei.  A  licença,  como  diz  Baleeiro,  contida  no  art.  109,  a \ncontrario sensu, dirige­se ao legislador, mesmo assim, naqueles \ncasos,  que  são  restritíssimos,  em  que  institutos,  conceitos  e \nformas  do  Direito  Privado  não  foram  utilizados  pela \nConstituição para definir ou limitar competências”. (itálico no \noriginal) \n\nO autor Rodrigo Caramori Petry5 compartilha do entendimento de que, tendo \nem  vista  a  disposição  contida  no  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional,  o  conceito  de \nfaturamento  deve  conceber  a prestação  de  serviços  em  sentido  estrito. É  o  que  se  infere do \nseguinte trecho: \n\n“Por  fim,  ainda  cumpre  ressaltar  que  o  conceito  de \n‘faturamento’  toma  a  expressão  ‘prestação  de  serviços’  em \nsentido estrito. Assim sendo, não podem ser objeto de incidência \nda COFINS  enquanto  incidente  sobre  o  ‘faturamento’,  v.g.,  as \nreceitas derivadas de locação de bens móveis ou imóveis, tendo \nem  vista  que  a  ‘locação  de  bens”  não  se  configura  como \n‘prestação  de  serviço’,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo \nTribunal Federal no RE nº 116.1121­3/SP”. \n\nO  entendimento  que  vem  sendo  manifestado  pelo  Ministro  Cezar  Peluso \ncontraria, ainda, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao menos desde o \njulgamento  do  RE  nº  116.121/SP  passando  pelo  julgamento  do  RE  390.840/MG,  vem \nconcebendo  serviço  como  uma  obrigação  de  fazer,  conforme  a  conceituação  trazida  pelo \nCódigo Civil Brasileiro.  \n\nCom as devidas vênias,  não há como entender que outras  receitas,  que não \naquelas  provenientes  da  venda  de  mercadorias  ou  serviços,  que  não  decorram  de  uma \nobrigação  de  fazer,  possam  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  como  parece \ndefender o Ministro Cezar Peluso. \n\nDefender  tal  entendimento  implica,  em  última  análise,  uma \n“reconstitucionalização”  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  na  medida  em  que  se \npassará a admitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de outras receitas que não as \nprovenientes  da  venda  de  mercadorias  e  serviços,  alargando­se  sobremaneira  o  conceito  de \nfaturamento adotado pela Constituição Federal, ao arrepio do disposto no artigo 110 do Código \nTributário Nacional, ou se permitindo uma nova fonte de custeio da seguridade social (receita), \nque  não  estava prevista  na  redação  original  do  artigo  195,  inciso  I,  da Constituição Federal, \nvigente à época da edição da Lei nº 9.718/1998. \n\n                                                 \n5 PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições Pis/Pasep e Cofins – Limites Constitucionais da Tributação sobre o \n“Faturamento”, a “Receita”, e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo: \nQuartier Latin, 2009, pp. 148 e 149. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDiante  do  acima  exposto,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  é  possuidor  de \ndecisão que transitou em julgado que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a \nincidência  do  PIS,  como  sendo  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da \nprestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte. \n\n \n\nNanci Gama \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator Designado \n\nEmbora  a  clareza  e  proficiência  com  que  a  i.  Conselheira  Relatora  do \nProcesso fundamentou a decisão proposta, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que a \nseguir serão expostas. \n\nO  litígio  decorre  de  declarações  de  compensação  apresentadas  pela \nRequerente visando a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados de \nacordo  com o  entendimento que  teve de decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos do \nMandado  de  Segurança  n°  2000.38.03.000.778­2,  que  tramitou  na  1ª  Vara  Federal  de \nUberlândia/MG. \n\nInforma a Recorrente que o Mandado de Segurança foi impetrado “em 16 de \nfevereiro  de  2000,  com  pedido  para  que  fosse  concedida  a  segurança,  declarando­se  a \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  e  reconhecendo  o  direito  de  recolher  a \ncontribuição ao PIS, a partir de 1°/01/2001, à alíquota de 0,65% sobre  seu efetivo  faturamento que \nengloba a receita decorrente da prestação de serviços a seus clientes”. \n\nAdiante conclui, \n\nNo  entanto,  o  Recurso  Extraordinário  foi  não  só  conhecido  como  foi \nintegralmente provido o pedido do Requerente, pelo STF: \n\nA tese do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da \nCorte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor \ndeclarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei \nn.  9.718/98, que ampliou o  conceito de  receita bruta,  violando assim, a noção de \nfaturamento pressuposta na redação original do art. 195,  I, b, da Constituição da \nRepública, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias \ne  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE n. 346.084­PR, Rei. orig. \nMin. Ilmar Galvão; RE n. 357.950­RS, RE n. 358.273­RS e RE n. 390.840­MG, Rel. \nMin. Marco Aurélio, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF n. 408, p. \n1). \n\nDiante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1°­A do CPC, conheço do \nrecurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo  a  ordem,  excluir,  da  base  de \nincidência  do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse \nnos termos já suso enunciados \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEmbora o caso em tela envolva provimento jurisdicional específico, a solução \nda lide, segundo me parece, guarda estreita relação com o entendimento que se tem acerca do \nevento marcado pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e \ndos efeitos que lhe são próprios e alcançam os contribuintes de modo geral. \n\nNecessário introduzir o assunto. \n\nA  controvérsia  teve  início  na  promoção  do  alargamento  do  conceito  de \nfaturamento para  efeito  de  cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  introduzido \npela Lei 9.718/98, que incluiu na base de cálculo toda e qualquer receita,  independentemente \nde sua classificação contábil6. \n\nA inconformidade dos contribuintes alcançados pela medida levou o assunto \nao Poder Judiciário, onde a matéria terminou por ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, \nem Regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos. \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. \nInconstitucionalidade. Precedentes do Plenário  (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. \nILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e \n390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral \ndo  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a \nampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº \n9.718/98. \n\nDecisão \n\nO  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem  no  sentido  de \nreconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência \ndo Tribunal acerca da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e \nnegar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do \nRelator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser \nnecessária  a  inclusão do processo  em pauta. Em seguida,  o Tribunal,  por maioria, \naprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo \nteor  será  deliberado  nas  próximas  sessões,  vencido  o  Senhor  Ministro  Marco \nAurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão \nde  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes, \njustificadamente,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen \nGracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. \n\nPlenário, 10.09.2008. \n\nRE 585.235QO, Min. Cezar Peluso \n\nO que se discute nos autos, e o assunto não é novo, diz  respeito ao preciso \nefeito da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, uma \nvez que, em nenhum momento, as decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal \nestenderam esse juízo à alteração introduzida pelo caput do artigo 3º, assim como por todos os \n                                                 \n6 Art.  2° As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, \nserão  calculadas com base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações  introduzidas por \nesta Lei. \nArt. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n§ 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo \nde atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndemais  critérios  de  apuração  especificados  nos  parágrafos  e  artigos  subsequentes  e  na \nlegislação superveniente. \n\nCom efeito, é de sabença que a Suprema Corte do Pais, na pessoa do Exmo. \nSr. Ministro Cezar Peluso, fez expressa menção à constitucionalidade do caput do artigo 3º da \nLei 9.718/98, a teor do pronunciamento encontrado, pelo menos, nos Recursos Extraordinários \nnº. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. \n\nEmbora  no  caso  concreto  discuta­se  exclusivamente  a  incidência  da \nContribuição para o PIS/Pasep, não será demais que aqui se fale também a respeito dos efeitos \nda modificação legislativa sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ \nCofins,  uma  vez  que  sua  base  de  cálculo  se  tenha  também  afetado  no  curso  mesmo \nempreendimento  legislativo que promoveu o  alargamento da base de  cálculo do PIS  e  tenha \nsido,  tal  como  a  última,  submetida  a  idêntica  conformação  aos  liames  constitucionais  pelo \nSupremo Tribunal Federal. \n\nA Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins tinha base \nde cálculo definida na Lei Complementar nº 70/91 como sendo o faturamento decorrente das \nvendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Já  as \nContribuições para o PIS e para o PASEP contavam com fontes de financiamento advindas de \ndiversas origens, conforme Leis Complementares 07 e 08 de 19707, dentre elas o faturamento \ndas empresas e demais entidades especificadas nas Leis, onde estavam textualmente incluídas \nas instituições financeiras8. \n\nAo  instituir  a  nova  base  tributável  por  meio  da  Lei  9.718/98,  o  legislador \nordinário,  embora  tenha  mantido  o  faturamento  como  definição  elementar  do  fenômeno \neconômico­contábil  gravado pela  tributação,  especificou­o,  conforme dito  antes,  como  sendo \ntoda  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica,  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela \nexercida e a classificação contábil adotada, conceito que conflitou com o disposto no inciso I \ndo  artigo  195  da Constituição Federal  que,  antes  da Emenda Constitucional  nº  20,  de  20  de \ndezembro de 1998, previa o financiamento da seguridade social com base no valor arrecadado \npelas contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro9, sem \nnenhuma menção à receita. \n\n                                                 \n7 A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­ \nart. 72, inciso V, destinou uma parcela da Contribuição para o PIS devida pelas instituições financeiras ao Fundo \nSocial de Emergência, fixando alíquotas e definindo a base de cálculo como sendo a receita bruta operacional. A \nLei 9.701/98 autorizou determinadas exclusões ou deduções dessa base. \n \n8  §  2.º  ­ As  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas  que  não  realizam  operações  de \nvendas  de  mercadorias  participarão  do  Programa  de  Integração  Social  com  uma  contribuição  ao  Fundo  de \nParticipação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior. \n9 O texto antes e depois da EM 20/98. \nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \nmediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e \ndas seguintes contribuições sociais: \nI ­ dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; \nII ­ dos trabalhadores; \nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \nmediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, e das \nseguintes contribuições sociais: \nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nÉ precisamente neste ponto que se encontra a origem de toda a discussão em \ntorno  da  inconstitucionalidade  do  conceito  insculpido  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98, transbordando as delimitações contidas no texto constitucional na data da entrada em \nvigor da legislação novel. \n\nAinda  que,  para  efeitos  tributários,  já  houvesse  uma  tendência  ao \nreconhecimento  de  certa  equivalência  entre  o  conceito  de  faturamento  e  receita  (observe­se \nque, muito antes de se falar na EM 20/98, a própria LC 70/91 já especificava a base de cálculo \ncomo  sendo  a  receita),  a  expansão  promovida  pelo  parágrafo  primeiro  foi  para  muito  além \ndaquilo  que  estava  e  ainda  está  sedimentado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  como  sendo  o \npossível conceito de faturamento empresarial para fins de incidência tributária. \n\nDe  fundamental  importância,  neste  cenário,  observar  e  compreender  com \nprecisão o verdadeiro problema identificado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao \nacolhimento da nova definição de faturamento introduzida pela Lei 9.718/98.  \n\nNos  precitados  Recursos  Extraordinários,  tornaram­se  de  amplo \nconhecimento  as  considerações  feitas  sobre  o  assunto  pelo  Ministro  Cesar  Peluso, \nestabelecendo  os  limites  da  definição  possível  para  o  conceito  veiculado  no  (constitucional) \ncaput do artigo 3º da Lei 9.718/98, conforme segue (todos os grifos acrescentados). \n\nPor  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  parágrafo  1º  do  art.  3º  da  Lei \n9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo \nsentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da \nRepública, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova \nfonte de custeio da seguridade social.  \n\nQuanto ao caput do art. 3º,  julgo­o constitucional, para  lhe dar interpretação \nconforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150755/PE, \nque  tomou  a  locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no \nsignificado  de  “receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de  serviços”, \nadotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais. \n\n(...) \n\nSr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar meu ponto  de  vista,  para  que  não  fique \nnenhuma dúvida ao propósito. Quando me  referi  ao conceito construído sobretudo \nno RE 150.755, sob a expressão “receita bruta de venda de mercadorias e prestação \nde  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  à  idéia  de  produto  do \nexercício de atividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui \ntodo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades  empresariais \ntípicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra \nna  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de \natividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito \nde “receita bruta igual a faturamento.” \n\n(...) \n\n                                                                                                                                                           \na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que \nlhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; \nb) a receita ou o faturamento; \nc) o lucro; \n \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n6. (...) Faturamento nesse sentido, isto é, entendido como resultado econômico \ndas  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição, \nenquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Noutras palavras, \no  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações  econômicas  que  se \nexteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de  cálculo),  porque  não  poderia  nunca \ncorresponder  ao  ato  de  emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica \npossível,  seria de  todo absurda,  pois bastaria  à  empresa não emitir  faturas para  se \nfurtar à tributação. – grifamos.  \n\n(...) \n\nUma  vez  que  o Ministro  Cezar  Peluso  tenha  sido  parcialmente  vencido  na \ndecisão da causa, se  tem criticado o uso de suas manifestações (e as de outros Ministros que \ntambém foram total ou parcialmente vencidos) na fundamentação de decisões envolvendo os \nefeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98. Quanto a isso, de grande relevo que se situe com clareza a matéria que estava então \nsub  judice na Suprema Corte,  as considerações que  lhes emprestaram não apenas o Ministro \nCesar  Peluso  mas  todos  os  demais  integrantes  do  Tribunal  e  em  que  assunto  e  aspectos, \nespecificamente, uns e outros se viram vencedores ou vencidos. \n\nAnalisa­se  um  dos  precedentes  apontados  no  Recurso  Extraordinário  nº \n585.235  que  concedeu  Regime  de  Repercussão  Geral  à  questão:  RE  346.084­6/PR,  da \nRelatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio. \n\nO  Relatório  do Ministro  Ilmar  Galvão  delimita  com  rapidez  e  precisão  os \nliames da lide. \n\nRELATÓRIO \n\nO  SENHOR MINISTRO  ILMAR GALVÃO  ­  (Relator)  :  Recurso  que, \npela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu \npela legitimidade da ampliação da base de cálculo da COFINS até então restrita às \n“vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer \nnatureza” conforme definido pela Lei Complementar n.° 70/91 (art. 2.°), para nela \nfazer compreender “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo \nirrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada \npara as  receitas”,  efetuada por meio de  lei  ordinária  (Lei n.° 9.718/98,  art.  3.°,  § \n1.°),  alteração  que  teve  por  vigente  a  partir  de  1.°  de  fevereiro  de  1999,  como \nestabelecido no art. 17, I, do referido diploma normativo. \n\nSustenta a recorrente que, ao assim decidir, o acórdão ofendeu o inciso I e o § \n4.° do art. 195 e, por conseqüência, o inciso I do art. 154, ambos da CF. \n\nSustenta,  ainda,  haver  a  decisão  recorrida  contrariado,  por  igual,  o  §  6.°  do \nmencionado art. 195, por haver considerado que a alteração passou a produzir efeito \na partir da edição da primeira medida provisória e não da EC 20, de 15 de dezembro \nde 1998 , que, a seu ver, não poderia constitucionalizar norma editada com ofensa à \nConstituição. \n\nRegularmente processado, foi o recurso admitido na origem, havendo a douta \nProcuradoria­Geral  da  República,  em  parecer  do  Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel \nSantos, opinado pelo não­conhecimento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nSe bem posso traduzir em poucas palavras o relatório acima transcrito, diria \ntratar­se de um litígio que se travou em torno da constitucionalidade do alargamento da base de \ncálculo, (i) à luz do conceito de faturamento vigente à época da formulação da exigência fiscal \ne  (ii)  da  possibilidade  de  que  se  reconhecesse  a  constitucionalidade  superveniente  da  Lei \n9.718/98 em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20.  \n\nA  ementa  do decisum  confirma  a  circunscrição  da  lide  nos  termos  em  que \nestá acima definida. \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  32,  §  l2,  DA \nLEI  Na  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Ne 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico \nbrasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­\nSENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional \nressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o \nalcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade, \nconsiderados os elementos tributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­\nINCONSTITUCIONALIDADE DO § Ia DO ARTIGO 3 a DA LEI Na 9.718/98. A \njurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à \nEmenda Constitucional na 20/98, consolidou­se no sentido de  tomar as expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de \nserviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § lº do artigo 3º da Lei \nna 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\nUma  vez  especificado  o  que  havia  por  decidir  no  âmbito  do  Recurso \nExtraordinário  nº  346.084­6,  relevante  que  se  observe  o  conteúdo  das  decisões  parciais \nproferidas após o Voto de cada um dos Ministros que participaram do processo de formação do \nAto Decisório,  até  o  último Extrato  de Ata  emitido  pela Secretaria,  em  09  de  novembro  de \n2005. \n\nPLENÁRIO \n\nEXTRATO DE ATA \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084­6 \nPROCED.:  PARANÁ \nRELATOR ORIGINÁRIO:    MIN. ILMAR GALVÃO \nRELATOR PARA O ACÓRDÃO:  MIN. MARCO AURÉLIO \nRECTE.: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A \nADVDOS.: MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS \nADV.(A/S): RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS \nRECDA.: UNIÃO \nADV.: PFN ­ RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA \n\nDecisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo \ne  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 \n(noventa)  dias,  1º  de  fevereiro  de  1999,  pediu  vista  o  Senhor  Ministro  Gilmar \nMendes. Falaram, pela recorrente., o Dr. Helenilson Cunha Pontes, e, pela recorrida, \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\no  Dr.  Francisco  Targino  da  Rocha  Meto,  Procurador  da  Fazenda  Nacional. \nPresidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002. \n\nDecisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo \ne  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 \n(noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar \nMendes  e  Presidente,  Ministro Maurício  Corrêa,  que  conheciam  do  recurso,  mas \nnegavam­lhe  provimento,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor Ministro  Cezar  Peluso. \nNão participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por  suceder ao Senhor \nMinistro limar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004. \n\nDecisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso, \njustificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  lº  da  Resolução  nu  278,  de  15  de \ndezembro  de  2003.  Presidência,  em  exercício,  do  Senhor Ministro Nelson  Jobim, \nVice­Presidente. Plenário, 13.05.2004. \n\nDecisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, \nCarlos  Velloso,  Celso  de Mello  e  Sepúlveda  Pertence,  conhecendo  e  provendo  o \nrecurso,  nos  termos  dos  seus  respectivos  votos,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor \nMinistro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro \nNelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Vice­\nPresidente). Plenário, 18.05.2005. \n\nDecisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau, \njustificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da Resolução  nº  278,  de  15  de \ndezembro  de  2003.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim.  Plenário, \n15.06.2005. \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, \npor maioria, deu­lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do \n§  1º.  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos, \nparcialmente, os Senhores Ministros  Ilmar Galvão  (Relator), Cezar Peluso e Celso \nde Mello e,  integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa, \nJoaquim Barbosa, e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou parcialmente \no  voto  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence.  Não  participaram  da  votação  os \nSenhores Ministros Carlos Britto  e  Eros Grau  por  serem  sucessores  dos  Senhores \nMinistros  limar  Galvão  e  Maurício  Corrêa  que  proferiram  voto.  Ausente, \njustificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005;. \n\nPresidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes â sessão os Senhores \nMinistros  Sepúlveda  Pertence,  Celso  de  Mello,  Carlos  Velloso,  Marco  Aurélio, \nGilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. \n\nProcurador­Geral  da.  República,  Dr.  Antônio  Fernando  Barros  e  Silva  de \nSouza. \n\nLuiz Tomimatsu \nSecretário \n\nPercebe­se acima que, o núcleo da discussão até que o Ministro Cezar Peluso \npedisse vista dos autos, girava em torno da constitucionalidade superveniente da Lei 9.718/98 \nem face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20. Essa circunstância está \nestampada  no  excerto  a  seguir  reproduzido,  extraído  do  próprio  Voto  do  Ministro  Cezar \nPeluso. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nAdmitido  o  recurso,  o  relator,  Min.  ILMAR  GALVÃO,  deu­lhe  parcial \nprovimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, \nna  forma  do  art.  39  da  Lei  ne  9.718/98,  até  a  edição  da  EC  ns  20/98,  que  “veio \nemprestar­lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao \nart.  195  da Carta  de  88,  para  dispor  que  a  COFINS  passaria  a  incidir  sobre  ‘b)  a \nreceita ou o faturamento’“. \n\nO  Min.  GILMAR  MENDES,  em  voto­vista,  entendeu  constitucional  a \nmajoração, pelos seguintes fundamentos: \n\n(...) \n\nEste entendimento  foi acompanhado pelo Min. MAURÍCIO CORREA, que, \nantecipando voto, julgou constitucional a majoração. \n\nNessa  fase  do  julgamento,  foi,  então,  justamente  o  Ministro  Cezar  Peluso \nque,  como  se  lê  nas  transcrições  acima,  abriu  a  divergência  na  decisão  que  vinha  sendo \nproposta  à  lide,  para  externar  seu  entendimento  e  decidir  pela  inconstitucionalidade  do \n“parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para ‘toda e qualquer \nreceita’,  cujo  sentido afronta a noção de  faturamento pressuposta no art. 195,  I, da Constituição da \nRepública, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova fonte de custeio \nda seguridade social”. \n\nAnte  tais  evidências  colhidas  dos  registros  feitos  ao  longo  do  julgamento, \nparece­me  impróprio  minorar  a  relevância  dos  fundamentos  do  Ministro  Cesar  Peluso  na \nsolução  da  lide.  Foi  justamente  ele  quem  primeiro  destoou  do  entendimento,  até  então \nprevalente, de que o alargamento promovido pela Lei 9.718/98 havia sido constitucionalizado \npela Emenda Constitucional nº 20, determinando novo rumo ao julgamento e à decisão que ao \nfinal  haveria  de  ser  proposta.  Ainda  mais,  como  adiante  se  pretenderá  demonstrar,  foi  o \nMinistro Cezar Peluso quem mais fundo foi no estudo da questão posta, tendo sido citado por \nquase todos os demais Ministros em seus respectivos votos. \n\nA redação final do Acórdão não permite saber exatamente em que assunto o \nMinistro Cezar Peluso  ficou  vencido, mas,  sem margem de  dúvida,  ele  não  se  refere  nem à \ndecisão  de  considerar  inconstitucional  apenas  o  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98,  tampouco  à  dedicada  incursão  que  fez  ao  significado  do  vernáculo  faturamento10. \nCom efeito, de grande importância sublinhar que, ao longo de todo o julgamento, não se logra \nêxito  em  encontrar  no  corpo  do  decisum qualquer  dissonância  entre  os  integrantes  da Corte \nSuprema  acerca  disponibilidade  concedida  pela  Carta  Política  ao  legislador  ordinário  para \nfixação do que deva ser considerado faturamento para fins tributários.  \n\nOutrossim,  identifica­se  ao  longo  de  todo  o  processo  decisório  uma  única \nmenção, de  lavra do Ministro Celso de Mello, propondo a  inconstitucionalidade do artigo 3º \ncomo  um  todo.  O  Ministro,  contudo,  assim  como  o  Ministro  Cezar  Peluso,  foi,  ao  final, \ndeclarado parcialmente vencido. \n\n                                                 \n10  Interessante  observar,  inclusive,  que  o  Ministro  Carlos  Velloso,  apontado  como  vencedor  no  Acórdão, \nacompanhou o Ministro Cezar Peluso em usa decisão. \n \n\"Concluo  o meu voto.   Com a vénia  do  eminente  Relator,  que já não está aqui, acompanho o voto do Ministro \nCésar Peluzo. Nos demais recursos extraordinários, com o eminente Ministro­Relator, Ministro Marco Aurélio\". \n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nÉ de grande interesse conhecer, da leitura dos excertos que seguem, como os \nMinistros se manifestaram a respeito do conceito de faturamento para fins tributários, assunto a \nrespeito do qual, repita­se, não há registro de divergência. \n\nMinistro Ilmar Galvão. \n\nO  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, \nhaja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta \nquando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou \nserviços. \n\nTal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade \nassentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para \ndensificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação \npretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. \n\nAo contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa \nde  constitucionalizar  eventuais  pré­concepções  doutrinárias  não  incorporadas \nexpressamente no texto constitucional. \n\nO  STF  jamais  disse  que  havia  um  específico  conceito  constitucional  de \nfaturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E \ntambém não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam \nos únicos possíveis. \n\nNão fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991 \npossuía  um  poder  extraordinário.  Por  meio  da  Lei  Complementar  nº  71,  teriam \naqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma \nconstitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena \nde inconstitucionalidade. \n\nNa  tarefa  de  concretizar  normas  constitucionais  abertas,  a  vinculação  de \ndeterminados  conteúdos  ao  texto  constitucional  é  legítima.  Todavia,  pretender \neternizar  um  específico  conteúdo  em  detrimento  de  todos  os  outros  sentidos \ncompatíveis  com  uma  norma  aberta  constitui,  isto  sim,  uma  violação  à  força \nnormativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da \nCarta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que \nimpõe  às  gerações  futuras  uma  decisão majoritária  adotada  em  uma  circunstância \nespecífica,  que  pode  não  representar  a  melhor  via  de  concretização  do  texto \nconstitucional. \n\n(...) \n\nMinistro Gilmar Mendes \n\nNessa breve história legislativa da COFINS percebe­se, desde logo, que já sob \no  regime  da  Lei  Complementar  de  1991  a  acepção  de  faturamento  adotada  pelo \nlegislador não correspondia àquela usualmente adotada nas relações comerciais. \n\nOu seja, já sob o império da Lei Complementar n° 70 se verificara o abandono \ndo conceito tradicional de faturamento, especialmente naquela acepção comercialista \nque  se  refere,  grosso modo,  a  operações  de  venda  de mercadorias  já  concluídas  e \nregistradas  em  fatura.  Esse  conceito  técnico­comercial  é  invocado  expressamente \npelos recorrentes. \n\nPrecedentes do STF \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nA discussão quanto à legitimidade dessa perspectiva adotada pelo legislador, \nde  abandono  de  eventuais  pré­concepções  da  expressão  “faturamento”,  não  é \nestranha para este Tribunal. \n\nNo RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator do acórdão o \nMin. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a constitucionalidade da contribuição \ndo  FINSOCIAL,  tal  como  fixada  no  art.  28  da Lei  n°  7.738,  de  1989,  admitiu­se \ncomo legítima a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse \nprecedente, registra a parte final da ementa: \n\n8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, \nI,  CF  e  sua  instituição,  portanto  dispensa  a  lei  complementar:  no  art.  28  da  L. \n7.738/89,  a  alusão  a  “receita  bruta”,  como  base  de  cálculo  do  tributo,  para \nconformar­se  ao  art.  195,  I,  da  Constituição,  há  de  ser  entendida  segundo  a \ndefinição  do Dl.  2.397/87,  que  é  equiparável  à  noção  corrente  de  “faturamento” \ndas empresas de serviço.” \n\nEspecificamente sobre a alegação de que o  tributo previsto art. 28 da Lei n° \n7.738  não  se  enquadraria  na  definição  constitucional  de  faturamento,  assentou  o \nMinistro Sepúlveda Pertence: \n\n“(...)  43.  Convenci­me,  porém,  de  que  a  substancial  distinção  pretendida \nentre  receita bruta  e  faturamento  ­ cuja procedência  teórica não questiono ­,  não \nencontra  respaldo  atual  no  quadro  do  direito  positivo  pertinente  à  espécie,  ao \nmenos,  em  termos  tão  inequívocos  que  induzisse,  sem  alternativa,  à \ninconstitucionalidade  da  lei.  44.  Baixada  para  adaptar  a  legislação  do  imposto \nsobre a renda à Lei das Sociedades por Ações, dispusera o Dl. 1.598, 26.12.77: \n\n(...) \n\nO  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, \nhaja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta \nquando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou \nserviços. \n\nTal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade \nassentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para \ndensificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação \npretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. \n\nMinistro Eros Grau \n\n“06. No  caso,  faturamento  terá  sido  tomado  como  termo de  uma das  várias \nnoções que existem as noções de faturamento na e com uma de suas significações \nusuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato \nde ‘emitir faturas’. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das \noperações  empresarias  do  agente  econômico,  como  ‘receita  bruta  das  vendas  de \nmercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza’ [art.22 do decreto­lei n. \n2.397/87].  Esse  entendimento  foi  consagrado  no  RE  150.764,  Relator  o Ministro \nILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES. \n\n07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que \nfaturamento  é  outro  nome  dado  à  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente \neconômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o \nvocábulo  é  termo  é  precisamente  esta  faturamento  é  receita  bruta  das  vendas  e \nserviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto – isso \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\né  proficientemente  indicado  em  parecer  de  HUMBERTO  ÁVILA  no  sentido  de \ninversão  dos  termos:  a  lei  tributária  chamou  de  receita  bruta,  para  efeitos  do \nFINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [ = receita da venda \nde mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de \nfaturamento, na Constituição. \n\n08  .Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que  isso. Seu § 1º é \nque vai além, para afirmar que ali e ali não se cogita de faturamento, mas de receita \nbruta  se  trata  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo \nirrelevantes o  tipo de  atividade por ela  exercida  e  a classificação contábil  adotada \npara tais receitas. \n\n(...) \n\n10. (...) Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º e da Lei nº 9.718/98, uma \ndefinição  jurídica  de  receita  bruta:  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação \ncontábil adotada para tais receitas. \n\n11 .Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de \nreceita bruta.  \n\nA Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria \nfinanciada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos \nempregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  os  lucros”  art. \n195, I).  \n\nA  EC  20/98  alterou  o  preceito,  para  afirmar  que  essa  mesma  contribuição \nincidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita \nou o faturamento” e sobre o lucro. \n\nA lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição \nafirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os \nlucros”. \n\n12.  A  alteração  no  texto  da  Constituição  aparentemente,  mas  não \nnecessariamente,  indica  alteração  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  A \nemenda , ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como \nsinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita. \n\nAnteriormente à EC 20/98 ela incidia sobre a receita da venda de mercadorias \ne da prestação de serviços [= receita bruta], que coincidia, qual afirmou esta Corte, \ncom  a  noção  de  faturamento.  Após  a  EC  20/98  ela  incide  sobre  “a  receita  ou  o \nfaturamento”. \n\nOra,  se  receita  bruta  [=  receita  da  venda  de mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção \ndo termo de um outro conceito “receita” no texto constitucional há de estar referindo \noutro  conceito,  que  não  o  que  coincide  com  a  noção  de  faturamento.  Para \nexemplificar,  sem  qualquer  comprometimento  com  a  conclusão:  receita  como \ntotalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  para  a \ndeterminação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação \ncontábil adotada para tais receitas.  \n\nTemos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro \nconceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento, \nreceita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico,  isto  é,  proveniente  das \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\noperações  do  seu  objeto  social.  No  segundo,  receita  bruta  que  envolve,  além  da \nreceita bruta das vendas e serviços do agente econômico isto é, das operações do seu \nobjeto social aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto. (grifos meus). \n\nImpõe­se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento; \nde  outro,  a  receita  bruta  que  excede  a  noção  de  faturamento,  introduzida  pela EC \n20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que \ndá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada. \n\n13. Dir­se­á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção \nque dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época \nse  tinha.  A  Constituição  poóleria  [sic],  mais  do  que  incorporar,  poderia  ter \ncontemplado uma definição jurídica, de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu \num dos  entendimentos possíveis,  aquele nos  termos do qual  receita bruta  coincide \ncom  a  noção  de  faturamento  enquanto  receita  da  venda  de  mercadorias  e  da \nprestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro. \n\nE cumpre aqui dedicar especial atenção à fundamentação do voto do Ministro \nRelator Marco Aurélio, que, ainda que faça menção ao conceito de faturamento como sendo a \nreceita vinculada à venda de mercadorias,  serviços ou ambos, conforme explicitado na Ação \nDeclaratória de Constitucionalidade nº 1­1/DF (leitura empregada em data muito anterior à Lei \n9.718/98), deixa claro que o problema está no conceito veiculado pelo parágrafo primeiro:  o \npasso mostrou­se demasiadamente largo, (...) por incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer \naporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser \nlevada em conta sob o ângulo contábil. Quer dizer, a norma transgrediu o ordenamento jurídico ao \ntransbordar  a  noção  técnico­jurídica  possível  de  faturamento  e  não  ao  defini­lo  como  sendo \nresultado  de  outras  operações  empresariais  além  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços  ou \nambos. \n\nMinistro Marco Aurélio (Relator) \n\nExamino,  então,  a  problemática  referente  à  Lei  nº  9.718/98.  Aqui  há  de  se \nperceber  o  empréstimo  de  sentido  todo  próprio  ao  conceito  de  faturamento.  Eis  o \nteor da lei envolvida na espécie: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu \nfaturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por \nesta Lei. \n\nTivesse o  legislador parado nessa disciplina,  aludindo  faturamento  sem dar­\nlhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e \njurisprudência, ter­se­ia solução idêntica à concernente à Lei nº 9.715/98. Tomar­se­\nia  o  faturamento  tal  como  veio  a  ser  explicitado  na  Ação  Declaratória  de \nConstitucionalidade nº 1­1/DF, ou  seja,  a envolver o conceito de  receita bruta das \nvendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o \nDiploma Maior ao estabelecer, no inciso I do artigo 195, o cálculo da contribuição \npara o  financiamento da  seguridade  social  devida pelo  empregador,  considerado o \nfaturamento. Em última análise, ter­se­ia a observância da ordem natural das coisas, \ndo conceito do instituto que é o faturamento, caminhando­se para o atendimento da \njurisprudência desta Corte. \n\n(...) \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNão fosse o § lº que se seguiu, ter­se­ia a observância da jurisprudência desta \nCorte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1­\n1/DF,  a  sinonímia  dos  vocábulos  “faturamento”  e  “receita bruta”. Todavia,  o  § 1º \nveio a definir esta última de forma toda própria: \n\n§  1­  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas. \n\nO passo mostrou­se demasiadamente  largo, olvidando­se,  por  completo, não \nsó  a  Lei  Fundamental  como  também  a  interpretação  desta  já  proclamada  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Fez­se  incluir  no  conceito  de  receita  bruta  todo  e \nqualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a \nclassificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil. \n\nEssencial  que  se  diga  que  a  questão  específica  da  incidência  das \nContribuições  nas  receitas  das  instituições  financeiras  terminou  por  não  ser  resolvida  nas \ndecisões que  lastrearam o Recurso Extraordinário 585.235, que outorgou  repercussão geral  à \ndecisão de extirpar do mundo jurídico o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.  \n\nIsso se vê em diversos dos debates colhidos das notas taquigráficas. Segue­se \num deles. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Sr.  Presidente,  gostaria  de \nenfatizar  meu  ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma  dúvida  ao  propósito. \nQuando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão \n“receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço”, quis significar que \ntal  conceito está  ligado à  idéia de produto do  exercício de atividades  empresariais \ntípicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante \ndo exercício de atividades empresariais típicas. \n\nSe determinadas  instituições prestam tipo de serviço cuja  remuneração entra \nna  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de \natividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito \nde “receita bruta igual a faturamento”. \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  (RELATOR)­ Mas, ministro, \nseria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, \nenvolvendo  uma  dúvida  quanto  ao  conceito  que,  por  ora,  não  passa  pela  nossa \ncabeça, \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Mas  passa  pela  cabeça  de \noutros. Já não temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja \no pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade. \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) ­ Não pretendo, \nneste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a \natividade do homem é muito grande sobre a base de incidência desses tributos. \n\nE, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo \ne  a  única  controvérsia  é  esta:  o  alcance  do  vocábulo  “faturamento”.  E,  a  respeito \ndesse alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  É  o  que  estou  fazendo: \nesclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Senão, em vez de \njulgarmos  as  demandas  que  estão  em  Mesa,  provocaremos  até  o  surgimento  de \noutras demandas, cogitando de situações diversas. \n\n(...) \n\nNo curso do julgamento, o Colegiado chegou inclusive a adentrar à questão \n(preocupação mais uma vez manifesta pelo Ministro Cezar Peluso) dos demais parágrafos do \nartigo 3º da Lei 9.718/98, sem, contudo, chegar a uma conclusão a esse respeito. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Presidente,  só  uma \nponderação.  Como  o  artigo  3º  não  tem  um  único  parágrafo,  mas  vários,  se  for \ndeclarada  a  inconstitucionalidade  do  caput,  os  outros  parágrafos  ficarão  soltos, \nperderão o seu objeto de referência. \n\nO  SR. MINISTRO CARLOS  VELLOSO  ­  Ministro,  eles  ficam  soltos  e \nvêm soltos porque se referem ao parágrafo lº: \n\n\"§ 2º Para. fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que \nse refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta:” \n\nQue receita bruta? A que está no § lº. \n\nO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO  ­ O meu receio é de que haja \nalgum parágrafo que, depois, ganhe certa autonomia e gere dificuldade. É isso que \nme preocupa. \n\nO SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO ­ Todos eles são dependentes do § \n1º. \n\nO SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ­ Todos eles regulam \na  base  de  cálculo  da COFINS.  Se  estamos  entendendo  que  o  conceito  básico  e  a \ndisciplina do COFINS já estão declarados constitucionais pelo Tribunal... \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO­  Estou  apenas  ponderando \nquanto ao risco de eventuais incertezas futuras. \n\nA  SRA.  MINISTRA  ELLEN  GRACIE  (PRESIDENTE)  Ainda  teremos \numa  sessão  de  julgamento  em  que  o  Ministro  Eros  Grau  trará  o  seu  voto  e \npoderemos eventualmente reajustar. \n\nVê­se,  sem  margem  para  dúvidas,  que  se  constitui  em  assunto  bastante \ncontrovertido, e, por certo, não haverá de, aqui, deixar de sê­lo. \n\nCom efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em \núltima análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de \nRepercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609096, a partir de quando, pelo menos no \ncontexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição. \nEnquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado \nescolher  a  interpretação  que  considera  correta  e  determinar  o  cumprimento  da  decisão  em \nâmbito administrativo. \n\nNestas condições, parece­me que, a despeito das  reticências que se extraem \ndo  debate  travado  entre  Ministros  da  Suprema  Corte,  uma  vez  que  não  foi  declarada  a \ninconstitucionalidade  do  caput  do  artigo  3º,  necessário  distinguir  que  a  base  de  cálculo,  até \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nentão adstrita à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço \nde qualquer natureza, passou a ser também identificada, simplesmente, como receita bruta. De \nfato, ao declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o \nSupremo  Tribunal  Federal  não  deixou  outro  caminho,  se  não  o  que  conduz  o  intérprete  a \ncompreensão de que é constitucional a definição insculpida no caput do artigo. \n\nA alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo \njustamente  permitir  que  a  receita,  lato  sensu,  fosse  alcançada  pelas  contribuições  para  o \nfinanciamento da seguridade social. Como foi observado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto, a \nautorização  introduzida pela Emenda autoriza,  justamente,  a  incidência  sobre  as  receitas que \nestariam especificadas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98. \n\nA conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da \ninconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo 3º, apenas a receita típica da pessoa jurídica \ne  não  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  ela  poderiam  integrar  a  base  de  cálculo  das \nContribuições. \n\nQuanto a isso, que se diga que não se desconhecem os diversos Acórdãos do \nSupremo  Tribunal  Federal  que,  depois  da  decisão  pela  inconstitucionalidade  do  parágrafo \nprimeiro, fazem remissão ao conceito de faturamento que parecia pacificado antes da entrada \nem vigor da Lei 9.718/98, o da Lei Complementar 70/91. \n\nSobre  o  assunto,  imperioso  pontuar  que  emerge  inconfundível  das \nmanifestações colhidas dos votos dos Ministros que participaram dos leading case do Recurso \nExtraordinário  585.235,  que  é  nítido  o  entendimento  de  que  jamais  pretendeu­se  “a \nconstitucionalização de preconcepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto \nconstitucional”,  nem  o  reconhecimento  de  “um  específico  conceito  constitucional  de \nfaturamento11“.  A  dedução  remissiva  ao  status  anterior  da  base  imponível  encontrada  em \nmuitos acórdãos decorre da destinação das decisões onde eles se encontram, em processos nos \nquais discutia­se o direito do contribuinte de afastar o inconstitucional alargamento da base de \ncálculo  e  não  a  amplitude  do  conceito  de  faturamento  que, me  arrisco  dizer,  não  foi  objeto \ndaquelas lides. \n\nE  que  se  diga,  no  caso  concreto  o  provimento  judicial,  embora  refira­se  à \nvenda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, acrescenta, ou seja, soma \ndas receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. \n\nIsto tudo esclarecido, que se diga, há, ainda, outras questões que merecem ser \nlevadas em consideração. \n\nDo parágrafo 2º  ao parágrafo 9º do artigo 3º,  assim como na MP 2.158/01, \nencontram­se exclusões permitidas da base de cálculo das Contribuições apuradas no Sistema \nCumulativo  que não  fariam nenhum  sentido  se  essa  as  instituições  financeiras  continuassem \nsujeitas  à  incidência  apenas  sobre  as  receitas  provenientes  da  prestação  de  serviços  stricto \nsensu. \n\nOutrossim,  resgatando  mais  uma  vez  o  arcabouço  normativo  histórico  da \nCofins, vê­se que a Lei Complementar nº 70/91, ao disciplinar de maneira ampla a incidência \nda Contribuição  para  o  Financiamento  da Seguridade Social  – Cofins,  seu  raio  de  alcance  e \n\n                                                 \n11 As duas remissões são à manifestação, antes reproduzida, do Exmo. Ministro Ilmar Galvão. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nfonte de financiamento das atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, \nexcluiu  as  instituições  financeiras  do  pagamento  da  Contribuição  e  elevou  a  alíquota  da \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido por elas devida. \n\nLei Complementar 70/91 \n\nArt. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do \nart. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o \nlucro das  instituições  a que  se  refere o § 1° do  art. 22 da mesma  lei, mantidas  as \ndemais  normas  da  Lei  n°  7.689,  de  15  de  dezembro  de  1988,  com  as  alterações \nposteriormente introduzidas. \n\nParágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam \nexcluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo \nart. 1° desta lei complementar. \n\nLei 8.212/91 \n\nArt. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e \ndo lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas \nmediante a aplicação das seguintes alíquotas:  \n\nI  ­  2%  (dois  por  cento)  sobre  sua  receita  bruta,  estabelecida  segundo  o \ndisposto no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a \nredação dada pelo art. 22, do Decreto­lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e \nalterações posteriores; 9 \n\nII  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes  da \nprovisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de \n12 de abril de 1990. 10 \n\n§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da \ncontribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).  \n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.  \n\nNão  somente  a  Lei  9.718/98,  mas  outras  medidas  legislativas  que  se \nseguiram, como fazem exemplo a MP 2.158/01 e, mais  tarde, as Leis 10.637/03 e 10.833/03, \nque  introduziram  o  Sistema  Não­Cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, \nrevisaram o Sistema de financiamento da Seguridade Social, incluindo as instituições bancárias \nno rol de contribuintes sujeitos ao recolhimento da exação fiscal. \n\nVeja­se. Se o que se discute é a possibilidade de que estejam extirpados do \nordenamento  jurídico  todas  as  disposições  normativas  introduzidas  pelo  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98 e MP 2.158/01, então haveria de se estar faltando em exclusão total do pagamento da \nCofins, uma vez que a revogação tácita do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar \n70/91 decorre das disposições introduzidas pelo artigo 3º da Lei 9.718/98 e MP 2.158/0112. \n\nJá no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e \na correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na \ndefinição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  Cofins  e  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  essas  duas  últimas,  também  quando \n\n                                                 \n12 Como disse antes, faço remissão à Cofins mesmo que o assunto dos autos restrinja­se ao PIS. \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905070/2009­13 \nAcórdão n.º 9303­002.949 \n\nCSRF­T3 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ncalculadas no Sistema Não­Cumulativo de apuração. A exposição de motivos não deixa claro \npara  qual  desses  tributos  e  contribuições  estar­se­ia  passando  a  tributar  fato  gerador  novo, \ninaugural no mundo  jurídico  tributário. A despeito disso, não há como interpretar que a Lei \ntenha encerrado a questão da incidência ou não das Contribuições sobre o spread bancário para \nfato  geradores  anteriores  a  sua  entrada  em  vigor.  As  manifestações  colhidas  da  mais  alta \ninstância  da  jurisdição  brasileira  mostram  que  trata­se  de  um  assunto  em  aberto,  que  será \ndecidido apenas quando com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 609096. \n\nDe resto, não será demais acrescentar que o vernáculo serviço, cujo produto \nda  venda  é  base  de  cálculo  das  Contribuições,  admite  múltiplas  concepções.  No  âmbito  do \nAcordo  Geral  sobre  Comércio  e  Serviços  –  GATS,  por  exemplo,  o  spread  bancário  é \ntextualmente incluído no rol de atividades designadas como tal. De fato, não há como afirmar \nque  a  inclusão  da  atividade  bancária  no  conceito  de  serviços  seja  uma  violação  a  preceitos \nconstitucionais ou ao ordenamento jurídico pátrio. A palavra serviço amolda­se muito bem às \nmais diferentes atividades. \n\nMuito  diferente  é  o  que  ocorre,  por  exemplo,  com  a  atividade  de  locação. \nComo apontado pelo Ministro Cesar Peluso, justamente no voto­vista em que propôs a inclusão \nde  todas as  receitas decorrentes da atividade  típica da pessoa  jurídica na base de cálculo das \nContribuições, “a Corte julgou inconstitucional a exigência de imposto sobre serviços na ‘locação de \nbens  móveis’,  por  delirar  do  conceito  de  serviços  pressuposto  pela  Constituição  na  outorga  de \ncompetência aos municípios. Da ementa consta: \n\nRE 116.121­3 \n\n“TRIBUTO  ­  FIGURINO  CONSTITUCIONAL.  A  supremacia  da  Carta \nFederal  é  conducente  a  glosar­se  a  cobrança  de  tributo  discrepante  daqueles  nela \nprevistos. \n\nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  ­  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  A \nterminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. \nConflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de \nlocação de bem móvel. Em direito, os  institutos, as expressões e os vocábulos têm \nsentido  próprio,  descabendo  confundir  a  locação  de  serviços  com  a  de  móveis, \npraticas  diversas  regidas  pelo  Código  Civil,  cujas  definições  são  de  observância \ninafastável ­ art. 110 do Código Tributário Nacional.” \n\nPor todo o exposto, meu VOTO é por negar provimento ao Recurso Especial. \n\n \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. ADMISSÃO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL.\nHavendo decisão definitiva do STJ (REsp nº 993.164/MG), proferida na sistemática do art 543-C do antigo CPC (Recursos Repetitivos), no sentido da inclusão na base de cálculo do Crédito Presumido de IPI na exportação (Lei nº 9.363/96) das aquisições de não contribuintes PIS/Cofins, como as pessoas físicas e cooperativas, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental (art. 62, § 2º, do RICARF).\nINCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.\nÉ devida a correção monetária pela taxa Selic sobre o crédito presumido de IPI objeto de pedido de ressarcimento/restituição, consoante Resp nº 1.035.847/RS, de aplicação obrigatória por este Conselho, pois submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS.\nA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pela Fazenda.\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco\" (Súmula 411/STJ). Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art.24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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protocolo do pedido de ressarcimento, vencidas as Conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran que lhe deram provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-19T00:00:00Z", "id":"7532941", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:32:43.282Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051148564299776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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TOYOBO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. \nADMISSÃO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA \nFORMA REGIMENTAL. \n\nHavendo  decisão  definitiva  do  STJ  (REsp  nº  993.164/MG),  proferida  na \nsistemática do art 543­C do antigo CPC (Recursos Repetitivos), no sentido da \ninclusão na base de cálculo do Crédito Presumido de IPI na exportação (Lei \nnº 9.363/96) das aquisições de não contribuintes PIS/Cofins, como as pessoas \nfísicas  e  cooperativas,  ela  deverá  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental (art. 62, § \n2º, do RICARF). \n\nINCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.  \n\nÉ devida a correção monetária pela taxa Selic sobre o crédito presumido de \nIPI  objeto  de  pedido  de  ressarcimento/restituição,  consoante  Resp  nº \n1.035.847/RS, de aplicação obrigatória por este Conselho, pois  submetido à \nsistemática dos recursos repetitivos pelo STJ.  \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO. \nATUALIZAÇÃO.  TAXA  SELIC.  OPOSIÇÃO  ILEGÍTIMA  DO  FISCO. \nTERMO INICIAL. 360 DIAS. \n\nA Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça  ­ STJ, no  julgamento do \nREsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543­C do CPC, firmou entendimento \nno sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá \nensejo  à  correção  monetária,  exceto  quanto  obstaculizado  injustamente  o \ncreditamento pela Fazenda.  \n\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao \nseu  aproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima  do  Fisco\"  (Súmula \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n6.\n00\n\n12\n36\n\n/2\n00\n\n2-\n67\n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13886.001236/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n411/STJ).  Em  tais  casos,  a  correção monetária,  pela  taxa  SELIC,  deve  ser \ncontada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar \no pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art.24 da Lei nº11.457/07), nos \ntermos do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da \nResolução 8/STJ.  \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento parcial, para \nreconhecer  o  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  dos  valores \nrelativos  às  aquisições  de  insumos  de pessoas  físicas,  bem  como determinar  a  incidência  da \ntaxa SELIC  sobre  referido montante  a  partir  do  prazo  de  360  (trezentos  e  sessenta  dias)  do \nprotocolo do pedido de  ressarcimento,  vencidas  as Conselheiras Vanessa Marini Cecconello, \nTatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran que lhe deram provimento.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas (Presidente em Exercício).  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Contribuinte com \nfulcro no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, buscando a reforma do Acórdão \nnº  2102­00.071.  Na  parte  de  interesse  ao  presente  julgamento  o  colegiado  a  quo  não \nreconheceu  o  direito  à  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  das \naquisições de insumos efetuadas perante pessoas físicas, nem o direito à  incidência da taxa \nSelic sobre os valores pleiteados em ressarcimento. \n\nO recurso especial foi admitido, consoante despacho do presidente da Câmara \ncompetente, com relação às seguintes insurgências da Contribuinte: a interpretação de que as \naquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  não  compõem  a  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido de IPI da Lei n.º 9.363/96; e a interpretação de que não incide correção monetária \nou juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos de IPI decorrentes \nde incentivos fiscais.  \n\nA  Fazenda  Nacional,  devidamente  intimada,  apresentou  contrarrazões  ao \nrecurso especial da Contribuinte.  \n\nÉ o Relatório.  \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13886.001236/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.411, de \n19/09/2018, proferido no julgamento do processo 13886.001231/2002­34, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­007.411): \n\n\"Admissibilidade \n\nO recurso especial de divergência interposto pela Contribuinte atende aos requisitos \nde admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  09  de  junho  de  2015 \n(anteriormente Portaria MF n.º 256/2009), devendo, portanto, ter prosseguimento. \n\nMérito \n\nNo  mérito,  a  controvérsia  posta  no  recurso  especial  da  Contribuinte  cinge­se  às \nseguintes matérias: (i) requer a inclusão de insumos adquiridos de pessoas físicas na base de \ncálculo do crédito presumido de  IPI;  e  (ii)  postula  a aplicação da  taxa Selic  aos pedidos de \nressarcimento. \n\n1. Da inclusão de insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas na base de \ncálculo do crédito presumido de IPI \n\nA  possibilidade  de  inclusão  das  aquisições  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCOFINS,  como  pessoas  físicas  e  cooperativas,  no  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  foi \nreconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 993.164/MG, pela \nsistemática dos recursos repetitivos. O acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO \nVALOR  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO \nPIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA  DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI \nORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO \nFISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. \nAPLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. \n\n1.  O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não  poderia  ter  sua \naplicação  restringida  por  força  da  Instrução Normativa  SRF  23/97,  ato  normativo \nsecundário,  que  não  pode  inovar  no  ordenamento  jurídico,  subordinando­se  aos \nlimites do texto legal. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13886.001236/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2. A Lei 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento do valor do \nPIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: \"Art. 1º A empresa produtora e exportadora de \nmercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis \nComplementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e de \ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de \nmatérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, para utilização \nno processo produtivo. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se,  inclusive, nos casos de venda a \nempresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.\" \n3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que \"o Ministro de Estado \nda  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta \nLei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do \ncrédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e \naos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo \nprodutor exportador\". \n\n4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, expediu a Portaria \n38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido  instituído pela \nLei  9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da  Receita  Federal  a  expedir  normas \ncomplementares necessárias à implementação da aludida portaria (artigo 12). \n\n5. Nesse  segmento, o Secretário da Receita Federal  expediu a  Instrução Normativa \n23/97 (revogada, sem interrupção de sua força normativa, pela Instrução Normativa \n313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa \n419/2004),  assim  preceituando:  \"Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se \nrefere  o  artigo  anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais. \n\n§  1º  O  direito  ao  crédito  presumido  aplica­se  inclusive:  I  ­  Quando  o  produto \nfabricado goze do benefício da alíquota zero; \n\nII  ­  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de \nexportação. \n\n§ 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme \ndefinida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria­\nprima,  produto  intermediário  ou  embalagem,  na  produção  bens  exportados,  será \ncalculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, \nsujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS.\" 6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, \nda Instrução Normativa SRF 23/97, restringiu a dedução do crédito presumido do IPI \n(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas  produtoras  e \nexportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade  rural,  às  aquisições,  no  mercado \ninterno,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  às  contribuições  destinadas  ao \nPIS/PASEP e à COFINS. \n\n7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções  normativas  (atos  normativos \nsecundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos  limites  impostos  pelos  atos \nnormativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, \netc.),  sendo  certo  que,  se  vierem  a  positivar  em  seu  texto  uma  exegese  que  possa \nirromper a hierarquia normativa sobrejacente,  viciar­se­ão de  ilegalidade  e não de \ninconstitucionalidade (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. \nMinistro Celso de Mello, Tribunal Pleno,  julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e \nADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, \nDJ 15.03.1991). \n\n8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução  normativa  que \nextrapolou os  limites  impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do \nbenefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos \noriundos  de  atividade  rural)  de  matéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13886.001236/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes  das  Turmas  de \nDireito Público: REsp 849287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda \nTurma,  julgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel. \nMinistro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  04.06.2009,  DJe \n25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel. \n\nMinistro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009,  DJe \n06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 01.04.2008, DJe 11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, \nPrimeira  Turma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp  617733/CE,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ \n24.08.2006;  e  REsp  586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). \n\n9. É que: (i) \"a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão \nembutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor­exportador, mesmo não \nhavendo incidência na sua última aquisição\"; (ii) \"o Decreto 2.367/98 ­ Regulamento \ndo  IPI  ­,  posterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de  produtos \nrurais\"; e (iii) \"a base de cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos \ninsumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes\"  (REsp \n586392/RN). \n\n10. A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: \"Viola a cláusula \nde  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a  decisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal \nque,  embora  não  declare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou  em  parte.\"  11. \nEntrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à  cláusula  de  reserva  de \nplenário não abrange os atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não \nestabelecido  confronto  direto  com  a  Constituição,  razão  pela  qual  inaplicável  a \nSúmula Vinculante 10/STF à espécie. \n\n12. A  oposição  constante  de ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a \nutilização  do  direito  de  crédito  de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio \nconstitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como \nescritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em \nsua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima a  incidência  de  correção monetária,  sob \npena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da \nPrimeira Seção submetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\n13.  A  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o  Manual  de \nCálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa \nSELIC  (a  partir  de  janeiro  de  1996)  na  correção  monetária  dos  créditos \nextemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel. \nMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\n14. Outrossim, a apontada ofensa ao  artigo 535, do CPC,  não  restou  configurada, \numa vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de forma clara e suficiente sobre a \nquestão posta nos autos. Saliente­se, ademais, que o magistrado não está obrigado a \nrebater,  um  a  um,  os  argumentos  trazidos  pela  parte,  desde  que  os  fundamentos \nutilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na \nhipótese dos autos. \n\n15. Recurso especial da empresa provido para reconhecer a incidência de correção \nmonetária e a aplicação da Taxa Selic. \n\n16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. \n\n17.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ \n08/2008. (REsp 993.164/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado \nem 13/12/2010, DJe 17/12/2010)  \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13886.001236/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPor  força do art. 62, §2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, o \nentendimento do Superior Tribunal de Justiça para o caso dos autos deve ser reproduzido por \neste  Conselho,  sendo  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI  com  relação  às \naquisições de não contribuintes do PIS e da COFINS ­ pessoas físicas e cooperativas.  \n\n2. Incidência da taxa Selic sobre o ressarcimento de crédito presumido de IPI  \n\nNo acórdão recorrido, entendeu­se pela impossibilidade de incidência da taxa Selic \nsobre o crédito presumido de IPI a ser ressarcido.  \n\nCom relação à atualização do ressarcimento de crédito presumido de IPI, instituído \npela Lei nº 9.363/96, pela taxa Selic, o Superior Tribunal de Justiça posicionou­se no sentido \nde  ser  cabível  a  correção  monetária,  por  meio  do  julgamento  do  recurso  especial  nº \n1035847/RS,  pela  sistemática  dos  recursos  repetitivos  do  art.  543­C do Código  de Processo \nCivil de 1973 (correspondente ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), que recebeu a \nseguinte ementa:  \n\nPROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI. \nPRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE \nCRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE \nCRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1. A correção monetária não  incide sobre os créditos de IPI decorrentes do \nprincípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos  escriturais),  por \nausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, \nimpedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  oriundo  da  aplicação  do \nprincípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como \nescritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte em sua escrita contábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele  o \ncontribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância que acarreta demora \nno reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos \njudiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses \ncréditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o \nreconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo  legítima a necessidade de \natualizá­los  monetariamente,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do \nFisco  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro \nLuiz  Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel. \nMinistro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ \n23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em \n08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro  Humberto \nMartins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao \nregime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 1035847/RS, Rel. Ministro oLUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado \nem 24/06/2009, DJe 03/08/2009) (grifou­se) \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13886.001236/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO  caso  julgado  em  sede  de  recursos  repetitivos  pelo  Superior Tribunal  de  Justiça \naplica­se  ao  presente  processo  administrativo,  uma  vez  que  também  tratou  de  pedido  de \nressarcimento/compensação  de  crédito  presumido  de  IPI  da  Lei  nº  9.363/96,  decorrente  de \nimpedimento interposto por atos normativos infralegais para aproveitamento do benefício. \n\nPortanto,  deverá  haver  a  incidência  da  correção monetária  pela  taxa Selic  sobre  o \nmontante a ser ressarcido, conforme entendimento já consolidado neste Colegiado.  \n\nNo caso dos autos, houve a oposição estatal ilegítima a obstar o aproveitamento do \ncrédito  presumido  de  IPI:  o  direito  creditório  da Contribuinte  foi  indeferido,  nos  termos  do \ndespacho decisório proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP (fls. \n87 a 88), direito de crédito indeferido também nas demais decisões da DRJ (fls. 108 a 117) e \ndo CARF, consoante acórdão de recurso voluntário (fls. 138 a 150).  \n\nPortanto, dúvidas não há quanto à possibilidade de incidência da correção monetária \nsobre o valor  a  ser  ressarcido, no  caso  tão  somente quanto  às  aquisições de pessoas  físicas, \ndeferida no presente recurso especial. Nesse sentido, é o entendimento já consolidado desta 3ª \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, como se vê no Acórdão n.º 9303­007.012, de \nrelatoria do Ilustre Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.\"  \n\n(...)1 \n\n\"Em  que  pese  os  argumentos  do  voto  da  Ilustre  Conselheira  Relatora,  discordo \ndiametralmente de seu entendimento.  \n\nO  Recurso  foi  apresentado  tempestivamente  e  atende  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, deles tomo conhecimento, passo a decidir.  \n\nA matéria  divergente  posta  a  julgamento  nesta  E.Câmara  Superior,  diz  respeito  a \nincidência ou não da taxa SELIC, sobre o cálculo de crédito presumido de IPI a ressarcir, bem \ncomo o termo inicial de incidência. \n\nCom  efeito,  na  forma  reiterada  da  jurisprudência  oriunda  do  STJ,  é  cabível  a \ninclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96, das aquisições \nefetuadas  junto  a  pessoas  físicas  e  cooperativas  bem  como  a  aplicação  da  taxa  Selic \nacumulada, a título de “atualização monetária” do valor requerido, quando o seu deferimento \ndecorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164). \n\nEmbora,  o  STJ  tenha  definido  aplicação  da  Taxa  Selic  acumulada  a  título  de \n“atualização monetária”  do  valor  requerido,  quando o  seu  deferimento  decorre de  ilegítima \nresistência por parte da Administração, entendo que os processos ao crivo de julgamento desta \nE. Câmara Superior, a turma deve analisar detidamente se houve ou não \"oposição estatal\" ou \n\"ilegítima resistência por parte da Administração Pública\". \n\nNos processos de minha relatoria, adoto o entendimento expresso do STJ de que o \naproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto \nquanto  obstaculizado  injustamente  pelo  fisco,  caracterizada  a  mora  administrativa  (REsp \n1.035.847/RS, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC, e Súmula 411/STJ). E ainda, também \njustificada a imposição de correção monetária, pela taxa SELIC, a contar do fim do prazo que \n\n                                                           \n1 Deixou­se de transcrever, do voto da relatora do processo paradigma, a parte que tratou do termo inicial para a \nincidência  da  taxa  Selic,  por  ser  entendimento  que  restou  vencido  na  votação,  não  se  aplicando,  portanto,  à \nsolução do litígio do presente processo. Contudo, a íntegra do voto encontra­se no acórdão do processo paradigma \n(9303­007.411). \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13886.001236/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\na administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época \ndo requerimento (art. 24 da Lei 11.457/07), conforme decidiu a Corte Superior ao apreciar o \nREsp. 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução 8/STJ. \n\nNeste  mesmo  diapasão,  a  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ, \nsedimentou  o  entendimento  de  que,  nos  termos  do  artigo  24  da  lei  nº11.457/07,  a \nAdministração Pública deve obedecer ao prazo de 360 dias para decidir sobre os pedidos de \nressarcimento, independentemente da época do requerimento (REsp 1.138.206/RS, submetido \nao rito do art. 543­C do CPC/73). Assim, o marco inicial da correção monetária, levando em \nconsideração os  termos da Lei nº 11.457/2007,  é o  fim do prazo que  a Administração  tinha \npara apreciar o pedido, que é de 360 dias. \n\nConfiram­se recentes julgados: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO \nESPECIAL.  IPI.  CREDITAMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  SÚMULA \n411/STJ. TERMO INICIAL: 360 DIAS APÓS PROTOCOLADO O PEDIDO \nDE  RESSARCIMENTO.  VERBA  HONORÁRIA  FIXADA  EM  R$  5.000,00. \nVALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO PELO STJ, CONSIDERANDO O \nVALOR  ATRIBUÍDO  À  CAUSA  (R$  200.000,00)  E  O  DECAIMENTO \nPARCIAL  DAS  AUTORAS.  AGRAVO  INTERNO DAS  CONTRIBUINTES  A \nQUE SE NEGA PROVIMENTO. \n\n1.  Encontra­se  pacificado o  entendimento  da  1a.  Seção  desta Corte  de  que \neventual  possibilidade  de  aproveitamento  dos  créditos  escriturais  não  dá \nensejo  à  correção  monetária,  exceto  se  tal  creditamento  for  injustamente \nobstado  pela  Fazenda,  considerando­se  a  mora  na  apreciação  do \nrequerimento  administrativo  de  ressarcimento  feita  pelo  Contribuinte  como \num óbice injustificado. Aplica­se a essa hipótese o enunciado 411 da Súmula \ndo STJ,  segundo o qual  é devida a  correção monetária ao  creditamento do \nIPI  quando  há  oposição  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência \nilegítima  do  Fisco.  A  propósito,  1a.  Seção  do  STJ  consolidou  esse \nentendimento  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp.  1.035.847/RS,  relatado \npelo  ilustre Ministro  LUIZ  FUX  e  julgado  sob  o  regime  do  art.  543­C  do \nCPC/1973. \n\n2. O marco  inicial  da  correção monetária  só pode  ser o  término do prazo \nconferido à Administração Tributária para o  exame dos  requerimentos de \nressarcimento,  qual  seja,  360  dias  após  o  protocolo  dos  pedidos. \nPrecedentes:  AgInt  no  REsp.  1.581.330/SC,  Rel.  Min.  GURGEL  DE \nFARIA, DJe  21.8.2017; AgRg  no  AgRg  no  REsp.  1548446/RS,  Rel. Min. \nHUMBERTO  MARTINS,  DJe  10.12.2015;  AgRg  no  AgRg  no  REsp. \n1.255.025/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015. \n\n[...] \n\n6.  Agravo  Interno  das  Contribuintes  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no \nREsp  1348672/SC,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017) \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CRÉDITOS  ESCRITURAIS. \nAPROVEITAMENTO.  RESISTÊNCIA  INJUSTIFICADA  DO  FISCO. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. \n\n1.  A  jurisprudência  do  STJ  firmou  o  posicionamento  de  que  éincabível  a \ncorreção monetária de créditos escriturais como regra, exceto na hipótese de \nocorrer  \"vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  conseqüente \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13886.001236/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ningresso no Judiciário\",  situação em que \"posterga­se o  reconhecimento do \ndireito  pleiteado,  exsurgindo  legítima  a  necessidade  de  atualizá­los \nmonetariamente,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco\"  (REsp \n1035847/RS RECURSO ESPECIAL 2008/0044897­2, Relator Ministro LUIZ \nFUX,  Primeira  Seção,  Data  de  Julgamento  24/06/2009,  DJe  03/08/2009, \njulgado pela sistemática dos recursos repetitivos). \n\n2. Concedido à Administração Pública o prazo máximo de 360 dias, a contar \ndo protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, \npara  que  seja  proferida  decisão  administrativa  (art.  24  da  Lei  n. \n11.457/2007),  a  interpretação  literal  e  teleológica  de  tal  dispositivo  legal \nconduz à conclusão de que somente após o término desse prazo é que deve \nincidir a correção monetária pela taxa Selic. \n\n3. Agravo  interno  desprovido.  (AgInt  no REsp  1637361/RS,  Rel. Ministro \nGURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  28/9/2017,  DJe \n13/11/2017) \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS \nEMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  CRÉDITO  ESCRITURAL.  PEDIDO  DE \nRESSARCIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  TERMO  A  QUO.  LEI \n11.457/2007. DISSÍDIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EM \nSINTONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DAS  TURMAS  DE  DIREITO \nPÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. \n\n1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de \ndivergência  que  versam  sobre  o  termo  inicial  da  correção  monetária  de \ncréditos tributários objeto de pedido de ressarcimento. \n\n2. Não  há  similitude  entre  os  acórdãos  confrontados,  tendo  em  vista  que  o \nacórdão  embargado,  para  decidir  a  questão  relativa  ao  termo  a  quo  da \ncorreção monetária, ponderou o prazo estipulado pela Lei 11.451/07 para a \nAdministração  analisar  o  pedido  de  ressarcimento,  sendo  que  essa  lei  nem \nsequer foi sopesada no julgamento do aresto apontado como paradigma. \n\n3. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão embargado, de que após a \nvigência  do  art.  24  da  Lei  11.457/2007  a  correção  monetária  de \nressarcimento de créditos de ocorre após o prazo de 360 dias para análise do \npedido  administrativo,  encontra­se  em  conformidade  com  a  jurisprudência \ndas Turmas de Direito Público. Precedentes: AgRg no REsp 1.465.567/PR, \nRel.  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  24/3/2015;  REsp \n1.240.714/PR,  Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,  Primeira  Turma, DJe \n10/9/2013;  AgRg  no  REsp  1.353.195/SP,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.232.257/SC, Rel. \nMinistro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  DJe  21/2/2013; \nAgRg nos EDcl no REsp 1.222.573/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, \nPrimeira Turma, DJe 7/12/2011. Incide, pois, a Súmula 168/STJ. \n\n4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  nos  EREsp  1490081/SC,  Rel. \nMinistro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n24/6/2015, DJe 1º/7/2015. \n\nOs  Tribunais  vem  decidido  da  mesma  forma,  ou  seja,  no  que  diz  respeito  a \nincidência da taxa SELIC e o seu termo inicial, as decisões ultrapassadas vinham no sentido de \nque, havendo pedido administrativo de restituição e/ou compensação dos créditos tributários, \nformulado  pela  Contribuinte,  a  eventual  \"resistência  ilegítima\"  da  Fazenda  Pública, \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13886.001236/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nconfigurada pela demora  em analisar o pedido,  ensejaria  a sua  constituição  em mora,  sendo \ndevida a correção monetária dos respectivos créditos a partir da data de protocolo do pedido. \n\nOcorre, contudo, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de \nEmbargos de Divergência, uniformizou entendimento no sentido de que a correção monetária \ndeve  incidir  apenas  após  o  encerramento  do  prazo  legal  (360  dias  contados  da  data  do \nprotocolo  administrativo)  concedido  à  autoridade  fiscal  para  analisar  os  pedidos \nadministrativos de ressarcimento, senão vejamos: \n\nTRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  PEDIDO  ADMINISTRATIVO.  TAXA \nSELIC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Caracterizada a \nmora  do  Fisco  ao  analisar  o  pedido  administrativo  de  reconhecimento  de \ncrédito  escritural ou presumido  (quando extrapolado o prazo de análise do \npedido), deve incidir correção monetária, pela taxa SELIC. 2. O termo inicial \nda  correção  monetária  de  ressarcimento  de  crédito  de  PIS/COFINS  não­\ncumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise \ndo pedido administrativo pelo Fisco, consoante entendimento pacificado pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  quando  do  julgamento  dos  Embargos  de \nDivergência  no  Recurso  Especial  n.º  1.461.607/SC.  (TRF­4  ­  AC: \n50001491820184047117  RS  5000149­18.2018.4.04.7117,  Relator:  ROGER \nRAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/10/2018, PRIMEIRA TURMA) \n\nNão é diferente o entendimento desta E. Câmara Superior. Vejamos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO. \nATUALIZAÇÃO.  TAXA  SELIC.  OPOSIÇÃO  ILEGÍTIMA  DO  FISCO. \nTERMO INICIAL. 360 DIAS. \n\nNão existe previsão  legal para a  incidência da Taxa SELIC nos pedidos de \nressarcimento  de  IPI.  O  reconhecimento  da  atualização  monetária  só  é \npossível em face de decisões do STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos, \nquando existentes atos administrativos que indeferiram parcial ou totalmente \nos  pedidos,  e  o  entendimento  neles  consubstanciados  foi  revertido  nas \ninstâncias administrativas de julgamento, sendo assim considerados oposição \nilegítima ao  seu  aproveitamento. Configurada  esta  situação,  a  Taxa  SELIC \nincide sobre a parcela revertida no contencioso a favor do contribuinte, mas \nsomente a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo do \npedido,  pois,  antes  deste  prazo,  não  existe  permissivo,  nem  mesmo \njurisprudencial, com efeito vinculante, para a sua incidência. \n\n(3ª  Turma  da  CSRF  ­  Acórdão  nº  9303007.011,  Relator:  Conselheiro \nRodrigo da Costa Pôssas, data de julgamento: 14 de junho de 2018).  \n\nComo visto, o Poder Judiciário sedimentou o entendimento de que, nos termos do \nartigo 24 da lei nº11.457/07, a Administração Pública deve obedecer ao prazo de 360 dias \npara  decidir  sobre  os  pedidos  de  ressarcimento,  independentemente  da  época  do \nrequerimento (REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC/73). Assim, o \nmarco  inicial  da  correção  monetária,  levando  em  consideração  os  termos  da  Lei  nº \n11.457/2007, é o fim do prazo que a Administração tinha para apreciar o pedido, que é de \n360 dias. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13886.001236/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSem  embargo,  as  conclusões  da  Ilustre  Relatora  vencida,  não  se  coaduna  com  os \nprincípios da eficiência e celeridade processual,  conclui­se que sua  leitura não atingiu os \nobjetivos de aplicação do artigo 24 da Lei n° 11.457/2007 aos processos  administrativos \nfiscais,  inclusive  aos  requerimentos  efetuados  antes  de  sua  vigência,  que  de  modo \nvinculante estabeleceu um prazo razoável para duração do processo administrativo, ou seja, \npara  que  a  autoridade  administrativa  de  origem  desse  uma  solução  aos  pedidos  de \nrestituição, ressarcimento e afins seria de 360 dias.  \n\nOra,  se  a  administração  tem  o  prazo  de  360  dias  para  solucionar  os  processos \nadministrativos  de  ressarcimento,  há  previsão  legal  para  incidência  da  correção  monetária \nsobre referidos pedidos, a conclusão inequívoca transmitida por esses julgados é que não há \npossibilidade de incidência da correção monetária neste interregno, uma vez que este seria o \nprazo razoável determinado pela lei. \n\nDiametralmente  oposto  no  voto  vencido,  in  caso  como  se  observa  nas  razões  de \ndecidir  da Relatora Vencida,  é visível o prejuízo  suportado pela Contribuinte,  em  razão da \npostergação de um prazo razoável para solução de lide, não há justificativa para o que não se \npode  justificar,  a  incidência  de  correção  monetária  pela  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do \npedido, colide com os princípios da celeridade e eficiência. \n\nPor oportuno, esclareço que o processo administrativo fiscal esta adstrito as  regras \npositivadas do sistema, neste sentido, invoco o magistério do Professor Luiz Orlando Junior \nZanon  (pg.104,105­106)  o  qual  em  sua  tese  de Doutorado, Teoria Complexa  do Direito2, \nesclarece a correta inserção das normas no plano sistêmico. In verbis: \n\n\"O Positivismo Jurídico pressupõe que o Direito é  formado exclusivamente (ou ao \nmenos  preponderantemente)  por  Regras  Jurídicas,  como  sinônimo  de  Normas \nJurídicas  positivadas,  devidamente  fixadas  pelos  parlamentares  (no  sistema \ncodificado)  ou  estabelecidas  em  precedentes  judiciais  anteriores  (no  modelo \njudiciário  ou  consuetudinário)3  No  primeiro  cenário  (civil  law,  statutory  law  ou \ncode  based  legal  system),  a Regra Jurídica  é  o  resultado  da  interpretação de um \ntexto elaborado pelo legislador, no sentido de reconstruir sua intenção ao prolatar \no  dispositivo  normativo,  como  se  fosse  um  procedimento  de  adivinhação  de  qual \nteria sido a solução dada pelo órgão legiferante, acaso diante do caso concreto. E, \nno segundo (common law ou judge made law), a Regra Jurídica pode ser extraída \nnão só da legislação, mas também do texto de um precedente anterior, num esforço \nde  verificar qual  seria a  solução que  teria  sido dada pelo Poder Legislativo para \nreger  o  novo  caso,  nos  pontos  relevantes  em  que  é  precisamente  similar  ao \njulgamento anterior. Em ambas hipóteses, a interpretação e a aplicação do Direito \nsão consideradas, pela generalidade dos juspositivistas [...] (com a notável ressalva \nde Kelsen),  como meramente  reprodutoras de  sentidos  já previamente  fixados por \nRegras  Jurídicas  anteriores,  que  já  guardam  a  resposta  para  solução  do  novo \nproblema emergido no tecido social”. (pg.104,105­106). [...]. \n\n                                                           \n2 ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Teoria Complexa do Direito. Florianópolis: Cejur, 2013. \n3  DIMOULIS,  Dimitri.  Positivismo  jurídico:  Introdução  a  uma  teoria  do  direito  e  defesa  do \npragmatismo  jurídico­político.  São  Paulo: Método,  2006.  p.  68:  “Isso  indica  que  ser  positivista  no \nâmbito  jurídico  significa  escolher  como  exclusivo  objeto  de  estudo  o  direito  que  é  posto  por  uma \nautoridade e, em virtude disso, possui validade (direito positivo)”; e, p. 131: “Partindo dessa delimitação \nnegativa,  o  PJ  stricto  sensu  afirma  a  absoluta  identidade  entre  o  conceito  de  direito  e  o  direito \nefetivamente posto pelas autoridades competentes,  isto é,  pelas autoridades que, em  razão de uma \nconstelação de poder, possuem a capacidade de impor o direito”. E FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris: \nteoría del derecho y de  la democracia. V 1. Madrid: Trotta, 2011. p. 395­457. Especialmente, p. 396: \n“Las normas son reglas que pertenecen al derecho positivo em cuanto son efectos jurídicos puestos o \ncausados por actos (T8.11, T8.12). Obviamente, em tanto que reglas,  las normas son significados de \npreceptos (T8.13), a los que vienen asociadas em cada caso mediante interpretación jurídica”. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13886.001236/2002­67 \nAcórdão n.º 9303­007.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nDispositivo \n\nEx positis, em razão da resistência ilegítima configurada, dou provimento parcial ao \nRecurso, para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI \ndos  valores  relativos  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas,  bem  como  determinar  a \nincidência  da  taxa  SELIC  sobre  referido  montante  a  partir  do  prazo  de  360  (trezentos  e \nsessenta dias) do protocolo do pedido de ressarcimento.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o recurso especial do Contribuinte \nfoi conhecido e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento parcial, para reconhecer o direito à \ninclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores relativos às aquisições de \ninsumos de pessoas  físicas, bem como determinar a  incidência da  taxa SELIC sobre  referido \nmontante  a  partir  do  prazo  de  360  (trezentos  e  sessenta  dias)  do  protocolo  do  pedido  de \nressarcimento. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2008\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. EFEITO INFRINGENTE.\nAcatados os embargos de declaração em razão de omissão na análise do recurso especial de divergência, relativamente a um dos paradigma que deveria ser apreciado, há efeito infringente que leva à nova apreciação do recurso.\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que identificada uma das situações referidas no § 4º do art. 16 do Decreto nº70.235/1972.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-18T00:00:00Z", "id":"7517823", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:46.458Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051148682788864, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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COTRAMOL ­ COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA \nDO MEIO OESTE CATARINENSE  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2008 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  ACÓRDÃOS \nPARADIGMAS. EFEITO INFRINGENTE. \n\nAcatados  os  embargos  de  declaração  em  razão  de  omissão  na  análise  do \nrecurso  especial  de  divergência,  relativamente  a  um  dos  paradigma  que \ndeveria  ser  apreciado,  há  efeito  infringente  que  leva  à  nova  apreciação  do \nrecurso.  \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de \no  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que \nidentificada  uma  das  situações  referidas  no  §  4º  do  art.  16  do  Decreto \nnº70.235/1972. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nos  Embargos  de  Declaração  e,  por  maioria  de  votos,  em  acolhê­los  para,  re­ratificando  o \nAcórdão nº 9303­004.982, de 11 de abril de 2017, com efeitos infringentes, conhecer em parte \ndo recurso especial de divergência da contribuinte, apenas quanto à preclusão da apresentação \nda  prova  e,  no  mérito,  quanto  a  matéria  conhecida,  negar­lhe  provimento,  vencidas  as \nconselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama  e  Érika  Costa  Camargos  Autran,  que  lhe  deram \nprovimento.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n15\n67\n\n/2\n00\n\n9-\n71\n\nFl. 1805DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos  ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas (Presidente em exercício). \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração de Cofins, às e­fls. 03 a 20, por \nfalta/insuficiência  das  contribuições  referentes  ao  período  de  apuração  de  julho  de  2004  a \ndezembro  de  2008,  em  valor  originário  de  R$ 2.863.620,70,  multa  de  ofício  de \nR$ 2.147.715,36 e  juros de mora de R$ 957.109,18, montando a R$ 5.968.445,24. O auto de \ninfração foi cientificado à contribuinte em 24/07/2009. \n\nA contribuinte incorreu nas infrações caracterizadas pela exclusão da base de \ncálculo das contribuições: das receitas provenientes de atos cooperados e não cooperados, no \nperíodo de julho/2004 a novembro/2005; das receitas provenientes de atos não cooperados ou \nconsiderados  como  tal,  por  falta  de  comprovação,  no  período  de  dezembro/2005  a \ndezembro/2008. O Termo de Verificação Fiscal,  às e­fls. 740 a 772, detalha o procedimento \nfiscal e as razões da autuação. \n\nIrresignada, em 26/08/2009, a contribuinte apresentou  impugnação, às e­fls. \n776  a  782. A  4ª  Turma  da DRJ/FNS,  apreciou  a  impugnação  em  15/06/2012,  e  no  acórdão \nnº 07­29.359,  às  e­fls.  1378  a  1385,  considerou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o \ncrédito tributário lançado. \n\nAinda inconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, às e­fls. 1471 \na 1497, em 05/11/2012. Os argumentos da contribuinte, estão resumidos nos seguintes tópicos: \n\n(a) embora somente com a redação dada pela Lei no 11.196/2005 \nà  Lei  no 11.051/2004 as  sociedades  cooperativas  de  transporte \ntenham  sido  autorizadas  a  excluir  ingressos  oriundos  de  atos \ncooperados da base de cálculo da COFINS, a recorrente entende \nque esses ingressos não devem ser submetidos à tributação nem \nmesmo  no  período  que  antecede  a  vigência  da  referida  Lei, \nporque  não  há  receita  bruta,  ou  faturamento,  pela  própria \nnatureza  jurídica  da  operação,  como  já  entendeu  o  STJ,  não \nhavendo necessidade expressa de isenção em lei;  \n\n(b) ainda que exista necessidade de norma isentiva, estar­se­ia, \ncomo  tratamento  desigual,  ferindo  o  princípio  da  isonomia, \nconstitucionalmente  assegurado,  e  a  matéria  seria  de \ncompetência  de  lei  complementar,  sendo  inconstitucional  a \nMedida Provisória disciplinadora;  \n\n(c)  a  partir  da  Lei  no  11.196/2005,  a  ausência  de  segregação \ncontábil  não  é  motivo  para  a  fiscalização  desconsiderar \n\nFl. 1806DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001567/2009­71 \nAcórdão n.º 9303­007.555 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.806 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nintegralmente  os  registros,  nem  para  tributar  toda  a  receita \noperacional da recorrente;  \n\n(d)registrava no Livro de Matrícula de cooperados pelo nome da \npessoa  física  até  2008  (embora  estes  tivessem  já  constituído \nempresas), sendo que a informação desatualizada, nestes casos, \nnão  pode  acarretar  prejuízos  à  recorrente,  e  foi  corrigida  em \nnovembro de 2008, fato ignorado pela fiscalização (na época da \nfiscalização,  o  Livro  de  Matrículas  ainda  não  havia  sido \nalterado pela contribuinte);  \n\n(e)  a  fiscalização  ignorou  ainda  o  procedimento  adotado  pela \ncontribuinte no que diz respeito aos CTRC (todo frete realizado \npor  intermédio da contribuinte é acobertado por CTRC emitido \npor ela, sendo que, ao final de cada mês, cada cooperado emite \num CTRC para a recorrente com o valor total dos serviços por \nele prestados naquele período, para  lastrear a operação, o que \nse alega comprovar por amostragem), o que mostra que não são \nseguras as conclusões a que chegou o fisco; \n\n (f)  a  argumentação  e  os documentos  apresentados  comprovam \ncabalmente que as receitas operacionais da recorrente decorrem \napenas  de  atos  cooperativos,  que,  por  expressa  determinação \nlegal, não são tributados pela COFINS; e  \n\n(g) embora seja na motivação que devam ser expostos os motivos \nde fato e de direito, deve­se acolher a apresentação posterior em \natenção  aos  princípios  da  verdade  real,  da  oficialidade  e  do \ninformalismo \n\nA  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento \napreciou o recurso na sessão de 30/01/2014, resultando no acórdão de nº 3403­002.741, às e­\nfls. 1581 a 1589, o qual teve a seguinte ementa: \n\nCOFINS.  SEGREGAÇÃO  NA  ESCRITURAÇÃO.  AUSÊNCIA. \nAPURAÇÃO DE OFÍCIO.  \n\nNão  tendo segregado em sua escrituração os atos cooperativos \ndos  não  cooperativos  (ou  comprovado  posteriormente  à \nfiscalização  especificamente  o  discernimento  entre  tais  atos), \ncabível a ação de ofício do fisco para promover a segregação, à \nluz  de  documentos  emitidos  nas  operações  da  empresa,  e  de \ndados de sistemas informatizados (não refutados objetivamente). \n\nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  PROVA  DOCUMENTAL. \nPRECLUSÃO. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o  impugnante  fazêlo em outro momento \nprocessual,  a  menos  que  identificada  uma  das  situações \nreferidas no § 4o do art. 16 do Decreto no 70.235/1972. \n\nO acórdão foi assim lavrado: \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem negar provimento ao recurso voluntário. \n\nFl. 1807DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nRecurso especial da contribuinte \n\nA  contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  nº  3403­002.741  (e­fl.  1596),  em \n27/03/2014 (e­fl. 1600) e recurso especial de divergência em 09/04/2014, às e­fls. 1602 a 1615. \n\nCom a juntada de inteiro teor dos acórdãos nº 1102­000.940, nº 3302­00.489 \ne nº CSRF/03­04.371, a contribuinte apontou a divergência; foi colacionado também o acórdão \nnº  105­13.147,  que,  no  entanto,  não  foi  mencionado  no  corpo  da  peça.  Esses  acórdãos \nadmitiram que fossem apresentadas provas documentais que permitam excluir valores da base \nde cálculo da Cofins , enquanto o recorrido afirmava que essas provas devem ser apresentadas \ncom  a  impugnação,  havendo  preclusão  quando  se  pretende  apresentá­las  em  momento \nposterior. \n\nO  Presidente  da  4ª  Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento,  por meio  do \ndespacho  de  e­fls.  1759  a  1762,  em  09/07/2015,  deu  seguimento  ao  recurso  especial  de \ndivergência  da  contribuinte,  com  fundamento  nos  arts.  67  e  68  do  Anexo  II  do  Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria n° \n256 de 22/06/2009, para admitir a rediscussão da questão apenas com base no acórdão nº 1102­\n000.940. \n\nContrarrazões da Fazenda \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  teve  ciência  desse  despacho  em \n03/08/2015 (e­fl. 1763) e apresentou contrarrazões, às e­fls. 1764 a 1768. Argui que não houve \nnenhum dos motivos que excepcionem a obrigatoriedade de apresentação da prova documental \nna  impugnação.  A  aceitação  da  prova  posteriormente  à  impugnação  implica  supressão  de \ninstância  tolhendo  a  competência  das  autoridades  administrativas  de  julgamento.  Na \neventualidade  de  ser  acatada  a  prova  preclusa,  pleiteia  que  se  remeta  o  processo  à  instância \ninferior para sua apreciação.  \n\nAcórdão do recurso especial de divergência  \n\nEsta 3ª Turma apreciou o recurso especial de divergência da contribuinte em \n11/04/2017, no acórdão nº 9303­004.982, às e­fls. 1771 a 1778, que teve a seguinte decisão: \n\nRECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  É  condição  para  que  o \nrecurso especial seja admitido que se comprove que colegiados \ndistintos,  analisando  a  mesma  legislação  aplicada  a  fatos  ao \nmenos assemelhados, tenham chegado a conclusão díspares. \n\nO acórdão foi assim redigido \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. \n\nO  recurso  especial  não  foi  conhecido,  pois  a  Turma  entendeu  que  o \nparadigma  admitido  tratou  de  situação  onde  as  provas  haviam  sido  apresentadas  já  na \nimpugnação  e  apensas  complementadas  no  recurso  em  face  do  julgado  desfavorável.  No \npresente  litígio, mesmo diante da oportunidade oferecida durante a ação  fiscal, a cooperativa \nafirmou não ser, ela própria, capaz de fazer a necessária prova e nada falou a respeito disso em \nsua impugnação. \n\nEmbargos da contribuinte \n\nFl. 1808DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001567/2009­71 \nAcórdão n.º 9303­007.555 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.807 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  nº  9303­004.982  (e­fl.  1787),  e  da \nalocação dos pagamentos com quitação dos débitos a eles correspondentes, em 14/12/2017 (e­\nfl. 1791) e manejou embargos de declaração em 19/12/2017, às e­fls. 1794 a 1799. \n\n A contribuinte afirma a existência de omissão na análise da divergência em \nrelação aos demais paradigmas, mormente em face das contestações de duas matérias por ela \nrealizadas: (a) preclusão quanto à prova documental não apresentada na impugnação; e (b) não \nhavendo segregação dos atos cooperativos na escrituração da contribuinte (ou comprovada tal \nsegregação posteriormente à fiscalização) cabe ação de ofício do fisco para realizá­la. \n\nAssevera que foram informados os acórdãos nº 1102­000.940 e nº 03­04.371, \ncontrastariam o recorrido quanto a questão da preclusão (a); e os paradigmas nº 3302­00.489 e \nnº 105­13.147 serviriam para paragonar a questão (b).  \n\nA Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, no despacho \nde  e­fls.  1802  a  1804,  em 26/07/2018,  recebeu  os  embargos  por  verificar que,  em  relação  a \nmatéria  (a)  a  análise  do  recurso  especial  se  fez  apenas  em  relação  a  um  dos  paradigmas  e \nquanto à matéria (b) houve total omissão.  \n\nMesmo  quanto  à  análise  do  paradigma  nº  1102­000.940,  na  apreciação  da \nmatéria (a), o acórdão do recurso especial omitiu­se em analisar elementos que demonstram a \nsimilitude fática do processo a que ele se refere e a do presente julgado, pois em ambos houve \njuntada  de novas  provas. Tudo  isso  apesar  de  o despacho que  admitiu  o  recurso  especial  de \ndivergência tê­lo feito sem ressalva a qualquer matéria. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nOs  embargos  são  tempestivos,  cumprem  os  requisitos  regimentais  e  deles \nconheço. \n\nDe fato, entendo que houve as omissões apontadas pela contribuinte em seus \nembargos, e bem delineadas no despacho da Presidente do CARF que os admitiu, por isso, vejo \nneles efeitos infringentes para que se retome a apreciação do recurso especial de divergência, \nlevando em conta as matérias à luz de todos os acórdãos indicados pela contribuinte.  \n\nConhecimento \n\nInicio  a  apreciação  do  conhecimento  do  recurso  especial  de  divergência  da \ncontribuinte  com  a  delimitação  das  matérias  cujos  dissídios  a  contribuinte  pretende  ver \napreciados. \n\n(a) possibilidade de apresentação de provas no recurso voluntário; e  \n\n(b)  ao  direito  do  contribuinte  de  ver  excluídos  da  base  de  cálculo  da \nCofins os valores comprovadamente repassados a associados. \n\nFl. 1809DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nNa verdade, não há como fazer a apreciação da divergência de (b) caso não se \nadmita  a  procedência  da  divergência  em  (a),  pois  esta  condiciona  aquela,  conforme  acima \nsublinhado. Não admitidas as provas por preclusas, não há o que excluir da base de cálculo. \n\nContudo,  preliminarmente,  há  que  se  afastar  o  conhecimento  da  própria \ndivergência quanto a matéria em (b), pois inexistem dois requisitos essenciais exigidos no art. 671 \ndo RICARF vigente à época da apresentação do recurso para a sua admissão:  \n\ni ­ o prequestionamento da matéria conforme definido no § 4º; e \n\nii ­ demonstração analítica da divergência, de acordo com o disposto no § 6º. \n\nCompulsando  o  acórdão  recorrido,  verifica­se  que  não  há  prequestionamento \nquanto à necessidade de exclusão da base de cálculo da Cofins dos valores repassados a associados. \nA ementa do acórdão a quo apontada pela contribuinte é a seguinte: \n\nCOFINS.  SEGREGAÇÃO  NA  ESCRITURAÇÃO.  AUSÊNCIA. \nAPURAÇÃO DE OFÍCIO. \n\nNão  tendo segregado em sua escrituração os atos cooperativos \ndos  não  cooperativos  (ou  comprovado  posteriormente  à \nfiscalização  especificamente  o  discernimento  entre  tais  atos), \ncabível a ação de ofício do fisco para promover a segregação, à \nluz  de  documentos  emitidos  nas  operações  da  empresa,  e  de \ndados de sistemas informatizados (não refutados objetivamente). \n\nOu seja, aponta apenas a necessidade de ato de ofício para apuração dos valores \nautuados e, no voto, nada se diz quanto aos valores repassados aos associados da cooperativa que \nnão seja vinculado à matéria probatória. \n\nPor  fim,  não  há  demonstração  analítica  da  divergência,  que  demonstre  nos \nacórdão paradigmas onde a interpretação da legislação sobre fatos similares foi distinta daquela do \nacórdão recorrido. Isso ocorre, porque não é possível cotejar matérias não apreciadas no recorrrido \npela falta do prequestionamento. \n\nAssim,  entendo que  não  se deva  conhecer o  recurso  especial  quanto  a matéria \nque  trata  do  direito  de  o  contribuinte  ver  excluídos  da  base  de  cálculo  da  Cofins  os  valores \ncomprovadamente repassados a associados. \n\nPara  a  análise  das matéria  em  (a),  os  paradigmas  são  de  nº  1102­000.940  e \nCSRF de nº 03­04.371, conforme já indicado pela contribuinte em sede de seu recurso especial \ne repisado nos embargos do acórdão do recurso especial. Aqui é evidente o prequestionamento, \npois o recorrido trata quase exclusivamente dessa matéria. \n\nOutrossim, a análise às e­fls. 1611 e 1612 do recurso especial de divergência \nda contribuinte cumpre a exigência do § 6º do art. 67. \n\nDo  primeiro  acórdão  paragonado,  de  nº  1102­000.940,  se  pode  extrair  do \nrelatório, no tocante à impugnação, às e­fls. 1678 e 1679: \n\n                                                           \n1 § 3° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento \nquanto à matéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa \nindicação, nas peças processuais. \n(...) \n§ 6° A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente \ncom a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de \npontos específicos no acórdão recorrido. \n\nFl. 1810DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001567/2009­71 \nAcórdão n.º 9303­007.555 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.808 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  as  deduções  efetuadas  pela  Impugnante,  além  de  possuirem \nrespaldo legal, estão devidamente comprovadas pelos contratos \nde mútuo  ora  acostados,  cujos  prazos  de  vencimento  (data  de \nliquidação)se deram no ano­calendário 2004; \n\n(...) \n\n­ haja vista que a Impugnante apresenta  todas os contratos de \nmútuo referente ao ano­calendário de 2004, não há que se falar \nque as despesas de financiamento são indedutíveis; \n\n­  O  valor  dos  juros  sobre  empréstimos  recebidos  estão \ndevidamente  comprovados  nos  contratos  de  mútuo  ora \nacostados,  sendo  certo  que.  por  configurarem  despesas \noperacionais são perfeitamente dedutíveis da base de calculo do \nIRPJ e da CSLL; \n\n(Negritei.) \n\nAlém disso, no voto, à e­fl. 1683 o relator argumenta: \n\nNo  caso.  penso  ser  possível  sc  admitir  a  análise  das  novas \nprovas,  aplicando­se  a  exceção  do  inciso  \"c\"  do  mesmo \ndispositivo legal, que permite a juntada de provas cm momento \nposterior  quando  se  destine  a  contrapor  fatos  ou  razões \nposteriormente trazidas aos autos. \n\nAfinal,  o  contribuinte  trouxe  na  impugnação  os  documentos \nque  julgava  aptos  a  comprovar  seu  direito,  e,  ao  analisar  os \nargumentos  do  julgador a quo  que não  lhe  foram  favoráveis, \ntrouxe novas provas para reforçar seu direito. \n\nAssim,  no  caso  concreto,  a  apresentação  das  provas  no \nvoluntário  é  resultado  da marcha  natural  do  processo,  sendo \nrazoável sua admissão. \n\nOu seja, confirma­se nesse caso que a apreciação das provas trazidas em sede \nde recurso voluntário atendiam à exceção do § 4º , alínea c), do art. 16 do Decreto nº 70.235 de \n06/03/19722. Havia provas apresentadas em sede de  impugnação e após ser confrontada com \nrazões trazidas no julgamento da DRJ a contribuinte trouxe novos elementos que permitiriam \nconfrontar tais argumentos. Situação fática distinta daquela exposta neste processo, no qual a \ncontribuinte nada procurou provar quando intimada no procedimento fiscal e nem mesmo em \nsede de impugnação, limitando­se ali a argumentar contra a ação do fiscal para obter provas e \nquanto à matéria de direito. \n\nPara  exemplificar,  extraio  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  às  e­fls.  740  a \n772, os seguintes excertos: \n\n                                                           \n2 § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro \nmomento processual, a menos que:  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)     \na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;  (Redação dada \npela Lei nº 9.532, de 1997)     \nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;   (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    \nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n1997)    \n\nFl. 1811DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n (e­fl. 758) \n\nDa  análise  da  contabilidade  da  empresa,  verificamos  que  a \nmesma  não  esta  segregada.  Na  contabilidade  não  consta  de \nforma  discriminada  os  serviços  que  são  prestados  por \ncooperados  e  por  não  cooperados,  e  também  não  há  distinção \nentre  quais  serviços  foram  prestados  por  pessoas  físicas  e \njurídicas. \n\nTodavia,  no que  concerne a  este quesito,  é  sabido que  existe o \ndever  das  cooperativas  de  segregarem  sua  contabilidade,  em \nfunção da origem do fato contábil, se proveniente de operações \ncom associados ou não­associados, dever este estabelecido pela \njá  mencionada  lei  disciplinadora  do  cooperativismo  ­  Lei \n5.764/71 em seus arts. 87 e 111 ­, e pela legislação do Imposto \nde Renda de Pessoas Jurídicas (arts. 182 e 183), além de estar \nprevisto nas Normas Brasileiras de Contabilidade ­ NBC T 10.8. \n\n(e­fl. 759) \n\nEntão para a correta apuração da base de cálculo do COFINS, \ncoube­nos  a  análise  de  cada  Conhecimento  de  Transporte \nRodoviário  de  Cargas  ­  CTRC,  na  tentativa  de  discriminar  os \nserviços prestados por cooperados e não­cooperados. \n\nPara  isso,  inicialmente,  requisitamos  à  empresa,  por  meio  do \nitem 06 do termo de intimação N° 044/2009, a apresentação em \narquivo  digital  contendo  todos  os CTRC's  compreendidos  no \nperíodo da fiscalização. Todavia, devido a problemas internos, \na empresa nos informou que somente a partir do ano de 2007 é \nque a mesma passou registrar em meio magnético os CTRC's \nrequisitados. \n\nPortanto,  com  relação  aos  anos  2005  e  2006,  segundo \ninformação  da  empresa,  só  há  registro  de  CTRC's  em  meio \npapel. \n\nEm  decorrência  disso,  coube  a  esta  fiscalização  a  análise  de \ntodos  os  CTRC's,  em meio  papel,  referentes  aos  anos  2005  e \n2006,  para  então  identificar  para  cada um quem  foi  o  efetivo \nprestador  de  serviço.  Ressaltamos  que  este  trabalho  tornou­se \ndemorado devido ao grande volume de documentos da empresa \n(em torno de vinte mil CTRC's por ano). \n\n(e­fl. 760) \n\nNa  tentativa  de  resolver  o  problema  de  identificar  o  efetivo \nprestador do serviço ­ uma vez que em muitos CTRC's não existe \nesta informação, porém existe a placa do veiculo que realizou o \ntransporte ­, intimamos a cooperativa por intermédio do Termo \nde  Intimação  N°  128/2009  (fls.  546  a  548)  a  apresentar  uma \nrelação  dos  cooperados  e  a  placa  dos  respectivos  veículos. \nAssim poderíamos identificar para cada CTRC nos quais existe a \ninformação da placa do veiculo, se o serviço havia sido prestado \npor um cooperado. Porém esta tentativa não logrou êxito, pois a \ncooperativa, por meio do documento de fls. 557 a 559, informa \nque não possui este registro. \n\nFl. 1812DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001567/2009­71 \nAcórdão n.º 9303­007.555 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.809 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nFica evidente que houve diligência da fiscalização para que fossem obtidas as \nprovas  necessárias  no  procedimento  fiscal,  oportunizando  a  contribuinte  a  apresentação  das \nprovas que ela só veio a carrear em sede de recurso voluntário, não porque surgissem novos \nargumentos,  mas  por  que  a  própria  contribuinte  não  colaborou  na  formação  da  prova  no \nmomento adequado. \n\nSituação  distinta  daquela  relatada  no  acórdão  paradigma,  logo  não  se  pode \nadmitir o paradigma supra referido. \n\nQuanto  ao  acórdão  nº  CSRF/03­04.371,  é  de  se  pontificar  que  ele  de  fato, \nadmite sem ressalvas a apreciação de provas trazidas em sede de recurso voluntário, invocando \na  perquirição  da  verdade  material  e  o  princípio  do  informalismo  aplicável  ao  processo \nadministrativo. Logo entendo ser paradigma válido para o conhecimento do recurso especial de \ndivergência. \n\nConhecido o recurso no tocante a possibilidade de apresentação de provas em \nsede de recurso voluntário, passo à analise do mérito. \n\nConhecido o RESP quanto à matéria, passo ao Mérito \n\nNessa matéria, me  alinho  entendimento  da Dra.Vanessa Marini Cecconello \nno voto condutor do acórdão nº 9303­004.408, de 10/11/2016, para mesma ação fiscal, na qual \nfoi elaborado o auto de infração da contribuição para o PIS.  \n\nA i. conselheira aduziu os seguintes argumentos: \n\nA  pretensão  recursal  da  contribuinte  não  merece  prosperar. \nPara elucidar porque se entende, no caso, pela impossibilidade \nda  apresentação  de  novas  provas  no  âmbito  do  recurso \nvoluntário,  inicia­se  a  análise  da  instauração  do  litígio  pela \nimpugnação e das alegações pertinentes, perpassando­se depois \npela análise da questão referente às provas. \n\nA impugnação da exigência do crédito tributário instaura a fase \nlitigiosa do processo administrativo fiscal (art. 14, do Decreto nº \n70.235/72) e constitui­se em meio de suspensão da exigibilidade \ndo débito pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 151, inciso \nIII, do Código Tributário Nacional CTN. \n\nAssim, quando o contribuinte omite­se em combater algum item \nda  exigência  fiscal  na  impugnação,  caracterizar­se­á  a  sua \nconcordância  com  aquela  parte,  considerando­se  como  não \nimpugnada, razão pela qual poderá a Autoridade Administrativa \nprovidenciar,  em  autos  apartados,  a  cobrança  da  parcela  não \ncontestada. \n\nConforme  disposto  nos  artigos  16  e  17  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  não  se  pode  discutir  no  processo  administrativo \naquilo  que  o  contribuinte  se  absteve  de  questionar  na \nimpugnação,  pois  opera­se  o  fenômeno  da  preclusão.  O  texto \nlegal está assim redigido: \n\n(...) \n\nFl. 1813DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nPor  conseguinte,  a  não  impugnação  da  matéria  trará, \nefetivamente, a presunção de verdade das alegações, impedindo \no  julgador de adentrar nas discussões a ela pertinentes. Assim, \nno caso em tela, o efeito legal da omissão do Sujeito Passivo em \ncontradizer  os  itens  da  autuação  referentes  à  individualização \ndos  atos  cooperativos,  já  na  impugnação,  é  a  preclusão  da \noportunidade de o fazer em outro momento processual. \n\nSobre  a  preclusão,  lecionam  os  ilustres  doutrinadores  Maria \nTeresa  Martínez  López  e  Marcos  Vinícius  Neder,  na  obra \nProcesso Administrativo Fiscal Federal Comentado: \n\n\"A  preclusão  liga­se  ao  princípio  do  impulso  processual. \nConsiste em um fato impeditivo a garantir o avanço progressivo \nda  relação  processual  e  a  obstar  o  recuo  às  fases  anteriores  do \nprocedimento. Por força deste princípio, anula­se uma faculdade \nou o exercício de algum poder ou direito processual. \n\nEm processo fiscal, a inicial e a impugnação fixam os limites da \ncontrovérsia,  integrando  o  objeto  da  defesa  às  afirmações \ncontidas na petição inicial e na documentação que a acompanha. \nSe  o  contribuinte  não  contesta  alguma  exigência  feita  pelo \nFisco, na fase da impugnação, não poderá mais contestá­la no \nrecurso voluntário. A preclusão ocorre com relação à pretensão \nde impugnar ou recorrer à instância superior. \n\nNa  sistemática  do  processo  administrativo  fiscal,  as \ndiscordâncias  recursais  não  devem  ser  opostas  contra  o \nlançamento em si, mas contra as questões processuais e de mérito \ndecididas  em  primeiro  grau.  Tal  qual  no  processo  civil,  o \nadministrativo fiscal, pelas regras do Decreto nº 70.235/72, prevê \na  concentração  dos  atos  processuais  em  momentos  processuais \npreestabelecidos conforme se depreende do exame do seu artigo \n16, a saber: \n\n\"Art. 16. A impugnação mencionará: I ­ omissis; II ­ omissis; III \n­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos \nde discordância, as razões e provas que possuir.\" \n\nNessa  mesma  linha,  o  artigo  17  do  PAF  considera  não \nimpugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente \ncontestada  pelo  impugnante.  Segundo  este  dispositivo  não  é \nlícito  inovar  na  produção  recursal  para  incluir  questão \ndiversa daquela que foi originariamente deduzida quando da \nimpugnação  do  lançamento  na  instância  a  quo.  Apenas  os \nfatos  ainda  não  ocorridos  na  fase  impugnatória  ou  os  de  que  o \ncontribuinte não tinha conhecimento é que podem ser suscitados \nno recurso ou durante o seu processamento.\" \n\nDiferentemente  seria  a  situação  de  apresentação  de  razões \ncomplementares  à  impugnação,  em  momento  anterior  ao \njulgamento  de  primeira  instância,  na  qual  se  admitiria  a \npossibilidade de o  julgador proceder à análise dos argumentos \nsuscitados pelo sujeito passivo naquele momento processual em \natenção aos  princípios  da  verdade material,  do  contraditório  e \nda ampla defesa. \n\nTambém  com  relação  à  produção  de  provas  no  âmbito  do \nprocesso  administrativo  fiscal,  admitese  a  relativização  do \n\nFl. 1814DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001567/2009­71 \nAcórdão n.º 9303­007.555 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.810 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nprincípio  da  preclusão,  tendo  em  vista  que,  por  força  do \nprincípio da verdade material, podem ser analisados documentos \ne provas trazidos aos autos posteriormente à análise do processo \npela  autoridade  de  primeira  instância,  ainda  mais  quando \nalteram  substancialmente  a  prova  do  fato  constitutivo.  A \nflexibilização está no próprio art. 16 do Decreto nº 70.235/72, ao \nprever hipóteses de  juntada de provas em momento posterior à \nimpugnação. \n\nPertinente  nesse  aspecto,  para  que  o  posicionamento  aqui \ndefendido o seja de forma clara, transcrever uma vez mais lição \ndos  ilustres  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Marcos  Vinícius \nNeder,  na  obra  Processo  Administrativo  Fiscal  Federal \nComentado: \n\n\"Este  tratamento,  contudo,  não  tem  sido  levado  às  últimas \nconsequências  pela  Fazenda  nos  casos  de  inovação  de  prova, \nmediante  juntada  aos  autos  de  elementos  não  submetidos  à \napreciação da autoridade monocrática. Nessa hipótese, por força \ndo  princípio  da  verdade  material,  impõese  o  exame  dos  fatos. \nSobretudo, se os documentos alteram, substancialmente, a prova \ndo fato constitutivo. [...] \n\nO  direito  da  parte  à  produção  de  provas  comporta  graduação  a \ncritério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo de valor \nacerca  de  sua  utilidade  e  necessidade,  de  modo  a  assegurar  o \nequilíbrio  entre  a  celeridade  desejável  e  a  segurança \nindispensável na realização da Justiça. [...] \n\nO artigo 38 da Lei nº 9.784/99 flexibiliza o rigor do artigo 16 do \nDecreto  nº  70.235/72  e  permite  que  requerimentos  probatórios \npossam ser feitos até a tomada da decisão administrativa. \n\nNesse  mesmo  sentido,  é  o  permissivo  contido  no  art.  63, \nparágrafo  2º,  da  Lei  nº  9.784/99  que  admite  a  revisão  pela \nAdministração do ato ilegal mesmo não  tendo sido conhecido o \nrecurso desde que não operada a preclusão administrativa. Ainda \nnesta  linha,  o  artigo  65,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.784/99 \nprescreve  que  poderão  ser  revistos,  a  qualquer  tempo,  os \nprocessos  administrativos  de  que  resultem  sanções  quando \nsurgirem  fatos  novos  ou  circunstância  relevantes  suscetíveis  de \njustificar a inadequação da sanção aplicada.\" \n\nNo entanto, a exceção trazida no art. 16 do Decreto nº 70.235/72 \nnão  se  faz  presente  no  caso  dos  autos.  Ainda  que  fosse \noportunizado  à  recorrente  a  apresentação  das  provas \ndocumentais  de  suas  alegações,  depreende­se  da  análise  do \nrecurso voluntário que a mesma apenas trouxe aos autos dados \nesparsos,  sem  conexão  com  o  detalhamento  da  autuação, \ndeixando  pois  de  refutar  o  lançamento  objetivamente.  Além \ndisso,  a  documentação  anexado  ao  recurso  voluntário \nigualmente  não  se  prestou  a  contrapor  as  acusações  da \nFiscalização, limitando­se a trazer informações dispersas. \n\nDessarte, pelas razões expostas, no caso em testilha, não entendo aceitável a \napresentação de novas provas em sede de recurso voluntário. \n\nFl. 1815DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nNegado  provimento  ao  RESP  quanto  à  segunda  matéria  (preclusão  da \napresentação  da  prova),  resta  confirmado  o  não  conhecimento  do  RESP  quanto  à  primeira \nmatéria (exclusão de repasses comprovados), por prejudicialidade.  \n\nCONCLUSÃO  \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  dos  embargos  e  dar­lhe  provimento  para \nrerratificar o acórdão 9303­004.982, com efeitos infringentes, para conhecer em parte o recurso \nespecial de divergência da contribuinte, apenas quanto à preclusão da apresentação da prova e, \nno mérito, quanto a matéria conhecida, negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1816DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\nCRÉDITO PRESUMIDO.\nA legislação que permite pedido de ressarcimento ou compensação dos créditos presumidos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, estipula termos a quo para a sua realização. 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compensação  dos \ncréditos presumidos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, estipula termos a quo \npara  a  sua  realização.  Impossível  a  retroatividade  para  pedidos  realizados \nanteriormente à vigência daquela própria legislação, por violação aos termos \npor ela estipulados. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini \nCecconello, que lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos  ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas (Presidente em exercício). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n5.\n00\n\n49\n87\n\n/2\n00\n\n7-\n18\n\nFl. 1421DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento/restituição,  efetuado \nem 27/04/2007, às e­fls. 02 a 05 e 1038 a 1045 1042 a 1045, pelo qual a contribuinte pretende \nreaver valores de Cofins de incidência não cumulativa na exportação, do 1º trimestre de 2006, \nno montante de R$ 2.843.940,63. \n\nO DRF de Foz do Iguaçu, no despacho decisório de e­fls. 1177 a 1182, em \n28/07/2008,  reconheceu  em  parte  o  direito  creditório,  no  montante  de  R$  1.851.961,20  e \nhomologou parcialmente as compensações. \n\nIrresignada,  em  22/12/2008,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade, às e­fls. 1273 a 1297. A 3ª Turma da DRJ/CTA, apreciou a manifestação em \n19/05/2010,  e  no  acórdão  nº 06­26.658,  às  e­fls.  1302  a  1308,  considerou  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade e não reconheceu o direito creditório em litígio. \n\nAinda inconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, às e­fls. 1313 \na 1327, em 08/06/2010. Naquela peça argumentou, em resumo: \n\na) é incorreta a interpretação do fisco, no ADI SRF 015/2005 de que o crédito \npresumido,  como  benefício  ao  exportador,  tem  sua  existência  vinculada  ao  art.  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004,  podendo  apenas  ser  utilizado  para  compensação  com  a  própria Cofins,  pois  as \ndisposições  constitucionais  e  o  arcabouço  normativo  vigente  ainda  permitem  o  direito  ao \nressarcimento além da compensação desses créditos; \n\nb)  o  STF  já  se  posicionou  quanto  à  inconstitucionalidade  da  vedação  da \ntomada desses créditos; e \n\nc)  há  violação  ao  princípio  da  isonomia  entre  contribuintes  exportadores  e \naqueles dedicados ao mercado interno quanto à utilização desses créditos presumidos. \n\nA  2ª  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento \napreciou o recurso na sessão de 24/04/2013, resultando no acórdão de nº 3102­001.830, às e­\nfls. 1344 a 1350, o qual teve a seguinte ementa: \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  FORMA \nDE  UTILIZAÇÃO.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  LEI  Nº \n12.058/2009.  O  fato  do  pedido  de  ressarcimento  ser  realizado \nantes  da  lei  nº  12.058/2009  não  obsta  o  ressarcimento  ou \ncompensação  do  crédito  com  outros  tributos  ou  contribuições \nadministrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nO acórdão foi assim lavrado: \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem dar provimento ao recurso, nos  termos do relatório e votos \nque integram o presente julgado.. \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  intimada  do  acórdão  nº  3102­\n001.830  em  09/08/2013  (e­fl.  1353),  e  contra  ele  manejou  embargos  de  declaração  em \n14/10/2013, às e­fls. 1354 a 1358. A Procuradora aponta contradição entre os fundamentos da \ndecisão a decisão, assim como omissão. \n\nFl. 1422DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10945.004987/2007­18 \nAcórdão n.º 9303­007.509 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.422 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  Presidente  da  1ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  analisou  os \nembargos no despacho de e­fls. 1361 a 1366, em 30/06/2016, negando­lhe seguimento, \n\nRecurso especial da Fazenda \n\nEm 25/11/2016,  foi  dada  ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional  (e­fl. \n1367)  do  despacho de  e­fls.  1354  a 1358  a  qual  interpôs  recurso  especial  de  divergência  ao \nacórdão nº 3102­001.830, em 06/12/2016, às e­fls. 1368 a 1388. \n\nO procurador aponta divergência entre o acórdão a quo e os paradigmas de nº \n3302­000.597 e nº 3403­003.166.  \n\nNo  acórdão  recorrido,  entendeu­se  ser  possível  o  ressarcimento  ou \ncompensação dos saldos dos créditos presumidos em discussão com débitos próprios, vencidos \nou  vincendos,  relativos  a  tributos  administrados  pela  RFB,  em  razão  do  advento  da  Lei  nº \n12.058/2009. \n\nJá  nos  paradigmas,  aplicou­se,  corretamente,  a  legislação  vigente  no \nmomento do  encontro de contas,  ou  seja,  da  apresentação dos pedidos de  compensação, não \nsendo  aplicada  a  nova  legislação  aos  casos  concretos,  pois  as  condições  ali  impostas  para \nautorizar o ressarcimento e a compensação do referido crédito não foram verificadas, dado que \nos  pleitos  foram  apresentados  antes  mesmo  da  publicação  desses  diplomas.  Já  no  acórdão \nrecorrido,  \n\nO  Presidente  da  1ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF \napreciou o recurso especial de divergência da contribuinte em 16/03/2017, no despacho de e­\nfls.  1390  a  1394,  com  base  nos  arts.  67  e  68 Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria n° 343 de 09/06/2015, \ndando­lhe seguimento.  \n\nContrarrazões da contribuinte \n\nA contribuinte teve ciência do acórdão 3102­001.830 , do recurso especial da \nFazenda Nacional e do despacho da sua admissibilidade de e­fls. 1390 a 1394, em 26/06/2017 \n(e­fl. 1399),  tendo oferecido suas  contrarrazões,  em 04/07/2017  (e­fl. 1400),  às  e­fls. 1402 a \n1418.  \n\nEm seu contrarrazoado, resumidamente, refaz parte da argumentação de seu \nrecurso  voluntário  no  tocante  a  inaplicabilidade  do  ADI  SRF  nº  15/2005  e  invoca  a \npossibilidade de aplicação retroativa do art. 36 da Lei nº 12.058/2009, com base no art. 106 do \nCTN reforçada por entendimentos havidos em julgados do CARF.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nO  recurso  especial  de  divergência  do  Procurador  é  tempestivo,  cumpre  os \nrequisitos regimentais e por isso dele conheço. \n\nFl. 1423DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nCom a vigência da Lei nº 10.925 de 23/07/2004, a partir de agosto daquele \nano,  a  legislação  deixa  de  possibilitar  a  compensação  ou  o  ressarcimento  de  créditos \npresumidos  de  agroindústria  de  PIS  ou Cofins  de  operações  de  exportação,  podendo  apenas \nservir  para  abater  o  PIS  ou Cofins  devido  na  sistemática  da  não  cumulatividade. Ou  seja,  o \nvalor do crédito presumido previsto na Lei n° 10.925/2004, art. 8º, somente pode ser utilizado \npara  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS  ou  Cofins  apurado  no  regime  de  incidência  não \ncumulativa. \n\nO  pedido  de  ressarcimento,  aqui  em  litígio,  foi  efetuado  em  27/04/2007, \nrelativamente  a  créditos  de  2006.  Entendo  que  a  legislação  vigente  à  época,  conforme \ninterpretação  do ADI  SRF  nº  15/2005,  não  permitia  tal  ressarcimento  em  face  da  lei  acima \ncitada.  \n\nTal entendimento, do ADI nº 15/2005, foi acatado no voto do acórdão a quo \nque argumentou inclusive sobre sua aceitação pelo STJ.  \n\nContudo,  o  relator  do  acórdão  altera  a  solução  para  o  caso  em  razão  de \nlegislação superveniente, a Lei nº 12.058 de 13/10/2009, a qual, em seu artigo 36, incisos I e II, \ncom efeito a partir de novembro de 2009, possibilitava a compensação com quaisquer outros \ntributos, vencidos ou vincendos, administrados pelo RFB, ou ainda o ressarcimento em espécie, \nconforme abaixo se observa: \n\nArt. 36. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do§ \n3odo art. 8o da Lei no10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos \nbens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, \n02.06.20,  02.06.21,  02.06.29  da  NCM,  existentes  na  data  de \npublicação desta Lei, poderá:  \n\nI ­ ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação \nespecífica aplicável à matéria; \n\nII ­ ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\n§ 1o O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos \npresumidos  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  somente  poderá \nser efetuado: \n\nI ­ relativamente aos créditos apurados nos anos­calendário de \n2004 a 2007, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de \npublicação desta Lei; \n\nII  ­ relativamente aos  créditos apurados no ano­calendário de \n2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e o mês \nde publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2010. \n\n§  2o O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  créditos  presumidos \nque  tenham  sido  apurados  em  relação  a  custos,  despesas  e \nencargos  vinculados  à  receita  de  exportação,  observado  o \ndisposto  nos§§  8ºe  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de \ndezembro de 2002, e§§ 8ºe9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 \nde dezembro de 2003. \n\nFl. 1424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10945.004987/2007­18 \nAcórdão n.º 9303­007.509 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.423 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nJá  a contribuinte  em contrarrazões,  invocando o  alcance  retroativo das  leis, \ncom base no art. 106 do CTN, adiciona mais um argumento, decorrente agora da Lei nº 12.350 \nde 20/12/2010, em seus artigos 56­A e 56­B, os quais abaixo transcrevo: \n\nArt. 56­A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do \nano­calendário  de  2006  na  forma  do  §  3o  do  art.  8o  da  Lei \nno 10.925,  de  23  de  julho  de  2004,  existentes  na  data  de \npublicação  desta  Lei,  poderá:(Incluído  pela  Lei  nº  12.431,  de \n2011). \n\nI ­ ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à \nmatéria;(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\nII ­ ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica \naplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\n§ 1o O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos \npresumidos  de  que  trata  o  caput  somente  poderá  ser \nefetuado:(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\nI ­ relativamente aos créditos apurados nos anos­calendário de \n2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da \npublicação desta Lei;(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\nII  ­  relativamente  aos  créditos  apurados  no  ano­calendário  de \n2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês \nde  publicação  desta  Lei,  a  partir  de  1o  de  janeiro  de \n2012.(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\n§  2o O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  créditos  presumidos \nque  tenham  sido  apurados  em  relação  a  custos,  despesas  e \nencargos  vinculados  à  receita  de  exportação,  observado  o \ndisposto  nos  §§  8o  e  9o  do  art.  3o  da  Lei  no  10.637,  de  30  de \ndezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9odo art. 3o da Lei no 10.833, de \n29 de dezembro de 2003.(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\nArt.  56­B. A  pessoa  jurídica,  inclusive  cooperativa,  que  até  o \nfinal  de  cada  trimestre­calendário,  não  conseguir  utilizar  os \ncréditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3o do \nart.  8o  da  Lei  no  10.925,  de  23  de  julho  de  2004, \npoderá:(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\nI  ­  efetuar  sua compensação com débitos próprios,  vencidos ou \nvincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil,  observada  a  legislação  específica \naplicável à matéria;(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\nII  ­  solicitar  seu  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a \nlegislação  específica  aplicável  à matéria.  (Incluído  pela  Lei  nº \n12.431, de 2011). \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  aplica­se  aos  créditos \npresumidos  que  tenham  sido  apurados  em  relação  a  custos, \ndespesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda \n\nFl. 1425DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nno  mercado  interno  ou  com  a  exportação  de  farelo  de  soja \nclassificado  na  posição  23.04  da  NCM,  observado  o  disposto \nnos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de \n2002,  e  nos  §§  8o  e  9o  do  art.  3o  da  Lei  no  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003.(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). \n\nAssim, a questão em discussão neste recurso especial de divergência, prende­\nse  apenas  à  aplicação  das  normas  acima  transcritas.  Primeiramente,  saliento  que  a  Lei  nº \n10.925/2010,  foi  trazida como  reforço  em sede de  contrarrazões pela  contribuinte,  haja vista \nque não fazia parte nem do acórdão recorrido nem do recurso especial da Procuradora. \n\nGrifei  nas  normas  transcritas  o  que  me  parece  essencial  para  evidenciar  a \nrazão do meu posicionamento, e este é simples: tanto o § 1º do art. 36 da Lei nº 12.058/2009, \nquanto o § 1º do art. 56­A da Lei nº 12.350, de redações idênticas, contém a palavra \"somente\", \nque sublinhei e esta alcança os dois incisos de cada um daqueles parágrafos. Assim, somente a \npartir do momento apontado pelos incisos, os respectivos créditos dos anos indicados em cada \num deles poderia ser compensado.  \n\n§  1o O pedido  de  ressarcimento...  dos  créditos  presumidos...  de que  trata  o \ncaput... somente poderá ser efetuado: \n\nI ­ ... a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei; \n\nLogo,  não  há  como  fazer  a  norma  retroagir  em  relação  aos  pedidos  feitos \nanteriormente a ela quando especificamente faz remissões não só ao créditos, mas também ao \nmomento para  a  execução dos pedidos. Ao mesmo  tempo que  amplia as possibilidades para \naproveitamento  dos  créditos,  estipula  termo  a  quo  para  a  realização  dos  pedidos.  No  caso \nconcreto, entendo que a retroação implicaria violação da própria lei. Assim, pela literalidade da \nlei, e por razões de lógica, só podem ser aceitos os pedidos posteriores à sua vigência. \n\nJá o art. 56­B,  invocado pela contribuinte, não  tem qualquer  relação com o \nprocesso, pois seria aplicável somente a custos ou despesas vinculados com a venda de farelo \nde  soja e a contribuinte não  indicou quaisquer vendas desse produto em sua argumentação e \nnos autos, não conseguimos encontrar qualquer registro de venda que não se prenda a produtos \nde origem animal no trimestre.  \n\nDessarte,  entendo  que  em  face  da  literalidade  da  lei,  não  se  pode  acatar  o \npedido de ressarcimento da contribuinte e por isso deve ser mantida a decisão de piso da DRJ. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  especial  de  divergência  da \nProcuradoria da Fazenda Nacional, para, no mérito, dar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos  \n\n           \n\n \n\nFl. 1426DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10945.004987/2007­18 \nAcórdão n.º 9303­007.509 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.424 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1427DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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