Numero do processo: 10880.030471/95-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE.
Padece de vício formal a notificação de lançamento que não atenda aos requisitos definidos pelo art. 11 do Decreto nº 70.235/72, e reiterada jurisprudência e pacificada pela decisão do pleno da Câmara Superior de Recurso Fiscais.
PROCESSO QUE SE ANULA AB INITIO
Numero da decisão: 301-31226
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da notificação de lançamento, inclusive.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10935.000964/97-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: RECUSO “EX OFFICIO” – IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – Devidamente justificada pelo julgador “a quo” a insubsistência das razões determinantes da autuação por passivo fictício e pela glosa de despesa financeira, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto contra a decisão que dispensou o crédito tributário irregularmente constituído.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-92640
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues
Numero do processo: 10880.030458/99-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA POSTULAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo para pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. In casu, a publicação da MP nº 1.110, em 31/08/1995. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-76237
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10920.000053/95-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - DESCUMPRIMENTO DO § 3 DO ARTIGO 173 DO RIPI/82 - A cláusula final do artigo 173 do RIPI/82 "inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado" é inovadora, não amparada pelo artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, visto que a cominação da penalidade é reservada à Lei. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71672
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10920.001828/96-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: TRIBUTAÇÃO REFLEXA – IRPF – Por uma relação de causa e efeito é parcial o provimento, para que se ajuste a exigência ao valor a que foi reduzido o reclamado no processo causa – IRPJ -, conforme consta do Acórdão nr. 101-92.331, de 13.10.98.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92471
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10930.002328/99-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO - SEMESTRALIDADE - A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar nº 07/70, art. 6º, parágrafo único ("A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir desta, " o faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da Contribuição ao PIS. PRAZO DECADENCIAL - Aplica-se aos pedidos de compensação/restituição de PIS/FATURAMENTO cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no art. 168 do CTN, tomando-se como termo inicial a data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/1995, conforme reiterada e predominante jurisprudência deste Conselho e dos nossos tribunais. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-75489
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10935.001174/93-66
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - Mesmo existindo medida liminar em Mandado de Segurança, deve ser feito o lançamento, por força do disposto no aart. 142, e respectivo parágrafo único, do CTN. Estando o contribuinte, ao tempo da lavratura do auto de infração, protegido pelos efeitos de decisão favorável proferida em Mandado de Segurança, goza do amparo conferido pela tutela jurisdicional no tocante à multa de ofício, que não incide na espécie. Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-71435
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Geber Moreira
Numero do processo: 10935.001833/00-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA.
Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário há renúncia às intâncias administrativas não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito, debatida no âmbito da ação judicial.
FINSOCIAL. CONSTRUTORAS.
As contrutoras são consideradas empresas de serviços. A majoração das alíquotas do FINSOCIAL para empresas exclusivamente prestadoras de serviços foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial. Na parte conhecida, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Numero da decisão: 301-31402
Decisão: Decisão: 1)Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento em parte do recurso, por opção pela via judicial. 2)Por unanimidade de votos, negou-se provimento na parte conhecida. Ausente justificadamente o conselheiro Luiz Roberto Domingo.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10880.033324/99-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
ADIANTAMENTOS LPARA FUTUROS AUMENTOS DE CAPITAL – CORREÇÃO MONETÁRIA - Consoante o disposto no artigo 7º do Código Tributário Nacional a competência tributária é indelegável, razão pela qual não pode o Poder Executivo, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, alterar a base de cálculo do imposto de renda através decreto, como, aliás, preceitua o parágrafo 1º do artigo 97 da Lei Complementar mencionada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-93052
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso quanto à tributação da correção monetária dos adiantamentos para futuro aumento de capital.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido
Numero do processo: 10930.003343/2003-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SIMPLES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMPEDITIVA.
É vedada a opção pelo SIMPLES por pessoa jurídica que exerça atividade relacionada à execução de obra de construção civil, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo. A colocação de placas, molduras e divisórias de gesso é obra de acabamento da construção civil, constituindo-se, portanto, em atividade impeditiva à opção pelo SIMPLES.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 301-32090
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
