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4693891 #
Numero do processo: 11020.001617/97-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COMPENSAÇÃO TDAS COM TRIBUTOS FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - Não há previsão legal para compensação de Títulos da Dívida Agrária com tributos de competência da União. A única hipótese ;eberatória é para pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei nr. 4.504/64. Precedentes. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72065
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4697095 #
Numero do processo: 11070.002117/2004-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS – AÇÃO FISCAL – A pessoa jurídica que apurar créditos de exercícios anteriores àquele correspondente à ação fiscal, relativo a tributos administrados pela SRF, deverá efetuar os procedimentos específicos previstos para a sua utilização, junto à repartição competente, sendo incabível a sua compensação via auto de infração, mormente no caso dos autos, em que a empresa procedeu a retificação das declarações de rendimentos após o encerramento da ação fiscal. IRPJ – LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS – JUROS MORATÓRIOS E VARIAÇÃO MONETÁRIA – Na sistemática de tributação pelo lucro presumido, os rendimentos de aplicações financeiras, bem como as receitas financeiras decorrentes de atraso no pagamento de duplicatas, por parte de clientes, devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ. LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DA CSLL – Inexiste qualquer previsão legal para a dedução da CSLL devida na apuração da base de cálculo do IRPJ. LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO IRFONTE – Na apuração da base de cálculo do lucro presumido, os rendimentos e ganhos em aplicações financeiras devem ser incluídos pelo valor bruto, sem qualquer espécie de dedução, inclusive o IRFONTE retido pela fontes pagadoras. CSLL – LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS – Na sistemática de tributação pelo lucro presumido, os rendimentos de aplicações financeiras, devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 29, II da Lei nº 9.430/96. LANÇAMENTOS DECORRENTES CSLL – Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. PIS – COFINS – RECEITAS FINANCEIRAS – Ao julgar o RE 346.084-6/PR, o STF declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo sentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da República, e, ainda, o art. 195, § 4º, se considerado para efeito de nova fonte de custeio da seguridade social.
Numero da decisão: 101-95.542
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar as exigências das contribuições para o PIS e COFINS, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4694404 #
Numero do processo: 11020.004590/2002-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CSLL - LUCRO PRESUMIDO - RECUPERAÇÃO DE CUSTOS - De acordo com o art. 53 da Lei 9.430/96, os custos ou despesas recuperados não são adicionados ao lucro presumido se comprovado que não foram deduzidos em período anterior tributado pelo lucro real ou se se referirem a período tributado pelo lucro presumido ou arbitrado.
Numero da decisão: 101-96.322
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Ricardo da Silva

4693913 #
Numero do processo: 11020.001668/98-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - 1) Por falta de previsão legal, não se admite a compensação a de títulos da Dívida Agrária - TDA com tributos e contribuições de competência da União Federal, como também para o pagamento das mesmas obrigações com tais títulos. 2 ) Entretanto, por previsão expressa do artigo 11 do Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária - TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73239
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4696405 #
Numero do processo: 11065.001805/97-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS - ENTIDADES DE FINS NÃO LUCRATIVOS - As entidades de fins não lucrativos, nos termos da Lei Complementar nr. 07/70, art. 3, § 4, c/c o Decreto-Lei nr. 2.303/86, art. 33, contribuirão para o PIS mediante a aplicação da alíquota de 1% sobre a folha de pagamento. O fato de a entidade de fins não lucrativos, no caso o SESI, vender medicamentos e sacolas econômicas não a descaracteriza como tal, de vez que as referidas operações integram os objetivos para os quais foi criada. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72498
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4696228 #
Numero do processo: 11065.001233/00-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRREGULARIDADES APURADAS DE OFÍCIO- COMPENSAÇÃO COM O SALDO NEGATIVO DO IRPJ APURADO PELO CONTRIBUINTE - As irregularidades apuradas na determinação da base de cálculo do imposto pelo contribuinte implicam sua correção, de ofício, pela fiscalização, com o conseqüente ajuste imposto apurado. Não pode, um mesmo período de apuração, apresentar imposto a pagar e imposto a restituir. PROVISÃO PARA COMISSÕES SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR - Comprovado que as faturas que deram origem às comissões foram efetivamente pagas no ano-calendário, e assim as comissões não se caracterizam como provisão, mas como despesa efetiva, é de ser afastada a exigência correspondente. MULTA ISOLADA- Aplica-se retroativamente a disposição com força de lei (MP351/2007) que, posteriormente aos fatos, reduziu a penalidade aplicável . MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Não cabe a incidência de multa de ofício e de juros de mora sobre o montante do tributo coberto por depósito, e até a força do depósito. Essa decisão está de acordo com a jurisprudência desta Câmara, e deve ser confirmada.
Numero da decisão: 101-95.941
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4695854 #
Numero do processo: 11060.000921/2001-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - RESERVA DE REAVALIAÇÃO- Comprovado que o aumento do valor da jazida está baseado em laudo de reavaliação cuja conformidade ao art. 8o da Lei 6.404/76 não foi questionada, que sua contrapartida foi efetuada em reserva de reavaliação, e que o laudo apresentado teve como referência a reserva medida de minério em 31 de dezembro de 1998, o fato de a conclusão do laudo e o registro contábil terem se dado em data posterior não impedem o diferimento da tributação. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-94.393
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4695383 #
Numero do processo: 11042.000087/94-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CERTIFICADO DE ORIGEM - ACE Nº 2. O atraso na emissão do documento não pode acarretar a exigência dos tributos incidentes sobre a operação de importação, especialmente se contra o documento inexiste prova convincente faldo conteúdo ideológico. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.634
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares e íris Sansoni.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

4695142 #
Numero do processo: 11040.001403/2003-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIAS. Indefere-se o pedido de perícia quando nos autos só exista controvérsia sobre matéria de direito. COFINS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A cooperativa é responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelas vendas efetuadas em nome dos cooperados. BASE DE CÁLCULO. As despesas da cooperativa não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição que deveria ser recolhida em nome dos cooperados. MULTAS. Sobre a contribuição exigida por meio de auto de infração incide a multa de ofício que estiver prevista em lei. TAXA SELIC. É jurídica a incidência dos juros de mora com base na Taxa Selic. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78306
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Renato Romeu Renck.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: VAGO

4696406 #
Numero do processo: 11065.001806/97-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS - IMUNIDADE - CF/1988, ART. 195, § 7º - SESI - A venda de medicamentos e de cestas básicas de alimentação estão, conforme o art. 4º do Regulamento do SESI ( ente paraestatal criado pelo Decreto-Lei nº 9.403/46, sendo seu regulamento veiculado pelo Decreto nº 57.375/1965), dentre seus objetivos institucionais, desde que a receita de tais vendas seja aplicada integralmente em seus objetivos sociais, o que, de acordo com os autos, é inconteste. Demais disso, não provando o Fisco que as demais prescrições do art. 14 do CTN foram desatentidas, o recurso é de ser provido. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76.186
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora) e Antônio Carlos Atulim (Suplente). Designado o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Celso Luiz Bernardon.
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques