materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,200406,NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A superveniência de sentença judicial que decidiu sobre as questões controvertidas no recurso administrativo impede que a Câmara do Conselho de Contribuintes tome conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.,Primeira Câmara,2004-06-17T00:00:00Z,11030.000830/2001-95,200406,4445030,2013-05-05T00:00:00Z,201-77700,20177700_123587_11030000830200195_003.PDF,2004,Antônio Carlos Atulim,11030000830200195_4445030.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, não se conheceu do recurso\, por opção pela via judicial. \r\nAusentes\, justificadamente os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto e Gustavo Vieira de Melo Monteiro.",2004-06-17T00:00:00Z,4694573,2004,2021-10-08T09:24:52.268Z,N,1713043062856351744,"Metadados => date: 2009-10-21T19:56:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-21T19:56:23Z; Last-Modified: 2009-10-21T19:56:23Z; dcterms:modified: 2009-10-21T19:56:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-21T19:56:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-21T19:56:23Z; meta:save-date: 2009-10-21T19:56:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-21T19:56:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-21T19:56:23Z; created: 2009-10-21T19:56:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-10-21T19:56:23Z; pdf:charsPerPage: 1367; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-21T19:56:23Z | Conteúdo => . , DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes 2Q CC-MF -• '.---„:-., Ministério da Fazenda*._:,--,-,..• -.1 Publicado no Diário Oficial da União Fl. Segundo Conselho de Contribuintes 4.4:9z. er - -4 De o- / os ../ __5_ Processo n2 11030.00083012001-95 Ca:Z r_ Recurso n2 : 123.587 Acórdão n2 : 201-77.700 Recorrente : INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VER.DE LTDA. Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A superveniência de sentença judicial que decidiu sobre as questões controvertidas no recurso administrativo impede que a Câmara do Conselho de Contribuintes tome conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial. Sala das Sessões, em 17 de junho de 2004. 2Mocento._.-- jtp rosefa Maria Coelho Marc.&- Presid • i e--tw-------- Alia e e • e • e e M Relator t r:C, ' '- ( •-: '-' "" ':,-,t, A 3 o . (1? -1- __ , Lr' ‘ ----- v 1 s-ro Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Gabião, José Antonio Francisco, Sérgio Gomes Velloso, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer. Ausente o Conselheiro Antonio Mano de Abreu Pinto. 1 2° CC-MF 2"";;;V., Ministério da Fazenda t ot 7 ;- • - cc Fl. Segundo Conselho de Contribuintes I , "" • 30 Processo n2 : 11030.000830/2001-95 t--- Recurso n2 : 123.587 bl-C Acórdão n2 : 201-77.700 Recorrente : INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA. RELATÓRIO Trata-se de auto de infração lavrado em 25/05/2001 para exigir o crédito tributário de R$44.269,39 relativo ao PIS, multa de oficio e juros de mora, em razão da falta de recolhimento do tributo, nos períodos de apuração compreendidos entre 31/09/1998 e 31/12/2000, apurada em decorrência de compensação indevida. Narrou a fiscalização que a empresa efetuou os cálculos levando em conta o faturamento do sexto mês anterior, descumprindo, assim, a medida judicial obtida. A DRJ em Santa Maria - RS manteve o auto de infração, por meio do Acórdão n2 1.344, de 24/01/2003. Regularmente notificada da decisão desfavorável, a empresa apresentou recurso • voluntário de fls. 196/208, alegando, entre outros motivos, a existência de decisão judicial transitada em julgado proferida nos embargos de divergência no REsp n 2 289.890-RS, onde o STJ reconheceu o direito de a recorrente recolher o PIS utilizando a base de cálculo do sexto mês • anterior. - É o relatório do necessário. 2 fjc---sisti Ministério da Fazenda 29 CC-MF ET. -PF-777 N 'A FI.Segundo Conselho de Contribuintes H , 30 0 1"" C;111 I Processo 119- : 11030.000830/2001-95 Recurso n' : 123.587 Acórdão n: 201-77.700 \rIolO VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM Conforme se verifica na descrição dos fatos, as diferenças apuradas pelo Fisco referem-se única e exclusivamente à questão da semestralidade do PIS. Às fls. 265/285 consta decisão do STJ, com certidão de trânsito em julgado às fls. 286, que reconheceu à ora recorrente o direito de calcular as contribuições ao PIS pelo faturamento do sexto mês anterior ao mês de competência e sem correção monetária. Portanto, tratando-se de questão já julgada em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, considero que só resta à Administração Pública dar fiel cumprimento ao Acórdão do STJ. Considerando a superveniência de decisão judicial sobre a matéria, assim como o disposto no art. 5°, XXXV, da CF/1988, voto no sentido de que a Câmara não tome conhecimento do recurso. Sala das Sessõ 17 de junho de 2004. ANTeN 714/1 ARIt ULIM 3 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199904,"IRPJ – DEPÓSITOS JUDICIAIS – É dedutível, no período-base de ocorrência do fato gerador, a despesa relativa à obrigação tributária prevista em lei cuja constitucionalidade esteja sendo contestada judicialmente. A dedutibilidade, todavia, não é extensiva à atualização monetária do valor da obrigação lançado em conta de passivo. IRPJ – BENEFÍCIO FISCAL – DECRETO-LEI NR. 2.296/85 – DEPENDÊNCIA DE DESPACHO ADMINISTRATIVO – Não pode ser aceita a dedução de aportes de capital feitos em entidades de previdência privada (benefício do Decreto-lei nr. 2.296/86) antes da aprovação da operação pela SUSEP, eis que o período anterior ao da aprovação pela autoridade administrativa caracteriza mera expectativa de direito. Também não se admite a atualização monetária da despesa incentivada, por falta de previsão legal. IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO-BASE DE 1990 – Não procede a glosa do resultado da correção monetária referente ao período-base de 1990 pelo fato de o contribuinte tê-la efetuado com base no BTNF atualizado pelo IPC, sob pena de tributação de valores fictícios e conseqüente imposição ilegal de Imposto de Renda. Recurso parcialmente provido.",Primeira Câmara,1999-04-14T00:00:00Z,11080.007767/97-30,199904,4153684,2013-05-05T00:00:00Z,101-92639,10192639_116852_110800077679730_010.PDF,1999,Celso Alves Feitosa,110800077679730_4153684.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE\, APÓS TEREM SIDO REJEITADAS AS PRELIMINARES.",1999-04-14T00:00:00Z,4698305,1999,2021-10-08T09:26:05.448Z,N,1713043063791681536,"Metadados => date: 2009-07-07T20:38:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T20:38:29Z; Last-Modified: 2009-07-07T20:38:29Z; dcterms:modified: 2009-07-07T20:38:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T20:38:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T20:38:29Z; meta:save-date: 2009-07-07T20:38:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T20:38:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T20:38:29Z; created: 2009-07-07T20:38:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-07T20:38:29Z; pdf:charsPerPage: 1563; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T20:38:29Z | Conteúdo => \., MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • ‘0'"") PRIMEIRA CÂMARA Processo n.°. : 11080.007767/97-30 Recurso n.°. : 116.852 Matéria: : IRPJ E OUTROS — EX: DE 1992 Recorrente : EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA S/A Recorrida : DRJ em Porto Alegre —RS. Sessão de : 14 de abril de 1999 Acórdão n.°. : 101-92. 639 IRPJ — DEPÓSITOS JUDICIAIS — É dedutível, no período-base de ocorrência do fato gerador, a despesa relativa à obrigação tributária prevista em lei cuja constitucional idade esteja sendo contestada judicialmente. A dedutibilidade, todavia, não é extensiva à atualização monetária do valor da obrigação lançado em conta de passivo. IRPJ — BENEFÍCIO FISCAL — DECRETO-LEI NR. 2.296/85 — DEPENDÊNCIA DE DESPACHO ADMINISTRATIVO — Não pode ser aceita a dedução de aportes de capital feitos em entidades de previdência privada (benefício do Decreto-lei nr. 2.296/86) antes da aprovação da operação pela SUSEP, eis que o período anterior ao da aprovação pela autoridade administrativa caracteriza mera expectativa de direito. Também não se admite a atualização monetária da despesa incentivada, por falta de previsão legal. IRPJ — CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO-BASE DE 1990 — Não procede a glosa do resultado da correção monetária referente ao período-base de 1990 pelo fato de o contribuinte tê-la efetuado com base no BTNF atualizado pelo IPC, sob pena de tributação de valores fictícios e conseqüente imposição ilegal de imposto de Renda. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA S/A. ""ri/ LADS , Processo n.°. : 11080.007767/97-30 2 Acórdão n.°. : 101-92.639 ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e no mérito, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. , - .,,,..__--- ON - R N't R 0 • "", I UES PRESIDERT a- ,77E5-‘ CEL li, ALVEST ITOSA R .' OR , FORMALIZADO EM: 24 M AI '1999 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, RAUL PIMENTEL, SANDRA MARIA FARONI e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. / ,--/// \\ LADS/ 3 PROCESSO N° 11080.007767/97-30 RECURSO N° 116 852 - IRPJ E OUTROS ACÓRDÃO N° 101-92.639 RECORRENTE- EDEL - EMPRESA DE ENGENHARIA S/A RECORRIDA: DRJ EM PORTO ALEGRE - RS Relatório O presente processo recebeu, por transferência, a parte mantida na decisão de primeira instância relativamente ao de n° 11080.012697/94-52 Contra a empresa acima identificada foram lavrados os seguintes Autos de Infração, por meio dos quais são exigidos os valores citados: - Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls. 36/42) - 3.742 486,51 UF1R, mais os respectivos acréscimos legais, além de multa por atraso na entrega da declaração do exercício de 1992, no valor equivalente a 8.766,35 UFIR; - IR Fonte (fls. 46/50) - 381.014,52 UF1R, mais acréscimos legais; e - Contribuição Social sobre o Lucro (fls. 55/59) - 767.181,11 UF1R, mais acréscimos legais As exigências são relativas a fatos geradores ocorridos nos anos- calendários de 1990 a 1992. Parte delas (algumas das despesas não dedutíveis mencionadas no item 12 do Relatório de Auditoria Fiscal de fls. 11/23) e a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 1992 não foram impugnadas, tendo sido objeto de pedido de parcelamento (doctos. de fls. 283/285). A matéria em litígio diz respeito às seguintes irregularidades, conforme apontadas no mencionado Relatório e às fls 37/41, integrantes do Auto de Infração principal: 1) dedutibilidade de tributos questionados judicialmente e de sá, as variações monetária passivas; 2) redução indevida do lucro real em virtude de exclusão antecipada (e a maior) dos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86 (aportes de capital em empresas de previdência privada); 3) correção monetária, no exercício de 1990, com a utilização da variação do IPC apurado no período, sem observância da Lei n° 8.200/91 e do Decreto n° 332/91. Impugnando o feito às fls. 205/274, a Autuada argumentou, em síntese: PROCESSO 1n1° 11080.007767/97-30 4 ACÓRDÃO 1n1° 1 0 1 - 9 2 . 6 3 9 A) quanto à dedutibilidade de tributos questionados judicialmente: - que os débitos tributários devem ser lançados em conformidade com a legislação em vigor e permanecer registrados até, que venha a ocorrer uma das hipóteses de extinção previstas no art. 156 do CTN; - que a glosa da dedução da correção monetária dos saldos dos tributos não pagos representaria verdadeira aberração. B) quanto à questão dos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86: - que excluiu os valores nos períodos-base em que houve o aporte de capital, ao passo que a fiscalização entendeu que a exclusão só poderia ser feita no período-base em que houve a aprovação da SUSEP, - que excluiu os valores devidamente atualizados monetariamente, desde a data do aporte até a do encerramento do período-base, em oposição ao entendimento fiscal, que postulou que a exclusão deve ocorrer pelo valor nominal do aporte; - que o art. 90 do mencionado Decreto-lei n° 2.296/86 não se refere ao momento temporal do aproveitamento do incentivo, mas da verificação da legalidade do ato pela SUSEP; - que é pertinente a correção monetária dos aportes de capital; - que, se a lei concede um incentivo representado pela redução do pagamento de um tributo, esse benefício deve ser dimensionado no momento em que o contribuinte realiza a operação da qual decorrer. C) quanto à correção monetária, no exercício de 1990, com a utilização da variação do IPC: Argumentou que a glosa é inaceitável diante da circunstância de ter éido manipulado o valor do BTNF, fato admitido pelo próprio Governo Federal por ocasião da edição da Lei n° 8.200/91. Com relação aos lançamentos reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro e IR Fonte sobre o Lucro Líquido), levantou preliminar de nulidade, afirmando ter impetrado ações contra as respectivas exigências e estar efetuando os correspondentes depósitos judiciais. No mérito, insurgiu-se contra a exigência do ILL sob o argumento de que o imposto não poderia incidir antes de decisão assemblear, porque os acionistas ainda não adquiriram disponibilidade efetiva dos lucros. , 5 PROCESSO INT 11080.007767/97-30 ACÓRDÃO /\1° 1 0 1 - 9 2 . 63 9 Sustentou, ainda, que a Contribuição Social é inconstitucional e que é indevida a majoração da alíquota de 8% para 10% sobre o lucro apurado em 1989. Atacou a incidência da TRD como juros de mora e a indexação à UF1R (em relação a esta, porque, segundo afirma, o DOU que continha a Lei n° 8.383/91 só circulou em 02.01.92). Na decisão recorrida (fis. 288/303), a autoridade de primeira instância julgou a ação fiscal parcialmente procedente. Rechaçou a preliminar de nulidade dos lançamentos reflexos, sob o argumento de que as liminares em mandado de segurança produzem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas que, para tanto, é necessário, justamente, que o crédito tributário tenha sido devidamente constituído. No mérito, concluiu: - que a parcela de correção monetária das demonstrações financeiras correspondente à diferença verificada entre a variação do 1PC e do BTN não pode ser apropriada naquele ano (1990), mas sim na forma prevista na legislação de regência; - que, a teor do Parecer CST/SIPR n° 1.273/88, a dedutibilidade de tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial e os respectivos valores estejam sendo depositados em juízo somente ocorrer no período-base em que houver a decisão final da lide, se desfavorável à empresa; '/ ''. - , - com referência aos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86, qu o período anterior ao reconhecimento da isenção pela autoridade administra va envolve tão-somente uma expectativa de direito A que RnmizInti3 n partir do reconhecimento o contribuinte está autorizado a apropriar o benefício fiscal, 'cujo valor não é passível de atualização monetária, se inexistir previsão legal para tanto. Afastou a exigência do HA_ tendo em vista a Resolução n° 82/96, do Senado Federal, segundo a qual torna-se inexigível lançamento a esse título contra pessoa jurídica constituída sob a forma de S/A. No que tange à Contribuição Social, concluiu que, como a autuada acionou judicialmente a União Federal, objetivando ver declarada a inexigibilidade do tributo, renunciou à esfera administrativa. Assim, tomou por definitiva a exigência. PROCESSO N° 11080.007767/97-30 6 ACÓRDÃO N° 1 0 1 - 9 2 . 6 3 9 Excluiu a incidência da TRD no período compreendido entre 4 de fevereiro e 29 de julho de 1991, manteve a indexação à UFIR e adequou a multa de ofício à Lei n° 9.430/96, reduzindo-a de 100% para 75%. Recorreu de ofício a este Conselho, nos autos do Processo n° 11080.012697/94-52, em face do valor excluído (IR Fonte sobre o Lucro Líquido). No recurso voluntário (fls. 308/351), a Recorrente, preliminarmente, propugna pela nulidade da decisão recorrida, tendo em vista que o julgador de primeira instância não teria enfrentado questões de mérito atinentes à constitucionalidade das normas No mérito, repete, em linhas gerais, as razões da impugnação. Torna a rebelar-se contra a incidência da TRD, a inaplicabilidade da UF1R e, por fim, ataca a exigência de multa agravada, sob o argumento de que não agiu dolosamente. Às fls. 354/358 encontram-se as contra-razões ao recurso voluntário, Procuradora da Fazenda Nacional, pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. PROCESSO 11080.007767197-30 7 ACÓRDÃO N) 1 O 1 - 9 2 . 6 3 9 ( Voto. O recurso voluntário é tempestivo Passo ao exame da matéria litigiosa na ordem em que se apresenta no Relatório 1) Dedutibilidade de tributos questionados judicialmente e de suas variações monetária passivas Com respeito ao tema, tenho posição formada, deduzida em diversos julgados. Cuida-se de definir se os depósitos judiciais, como cautela, enquanto discutida a validade de uma norma tributária, seriam dedutiveis ou não. Cabe, no caso, trazer à colação posição de um ex-integrante do Primeiro Conselho de Contribuintes, ex-Coordenador de Tributação do Ministério da Fazenda, uma das melhores cabeças então, da Administração Pública, conforme publicado em edição da Resenha Tributária - Imposto de Renda - Estudos — n° 29, de outubro de 1992, assinada pelo Dr. Luiz Henrique Barros Arruda, verbis: ""Conclusões Em conclusão, as indagações devem assim ser respondidas: a) é correto registrar contabilmente a despesa relativa à obrigação tributaria prevista em lei cuja constitucionalidade foi contestada perante o Poder Judiciário, lançando a contrapartida em conta de passivo exigível a longo prazo; b) a dedutibilidade da referida despesa deve ser aceita no período-base de materialização do respectivo fato gerador, observado o disposto no PN/CST n° 57/79, e estará condicionada ao que dispuser a legislação do imposto sobre a renda a respeito da espécie de tributo ou contribuição; c) é de se considerar dedutível a despesa contabilizada em conta de resultado do exercício, posteriormente Ar) pprkyln-hawà CIP rilinplAteSnrsi, até o montante equivalente ao que seria lançado como ajuste de exercícios anteriores; d) os valores correspondentes aos depósitos judiciais efetuados deverão figurar em conta do ativo realizável a longo prazo; e) é recomendável atualizar monetariamente as contas de ativo e de / passivo, representativas do depósito judicial efetuado e da obrigação de recolher o tributo ou contribuição, ambas aos mesmos índices aplicáveis ao primeiro; f) tendo sido efetuado o depósito judicial: Processo n.°. 11080.007767/97-30 8 Acórdão n.°. : 101-92.639 f.1) as atualizações monetárias de que trata a letra anterior não serão computadas no lucro liquido, nem no lucro real, enquanto perdurar a lide; (grifei) f. 2) transitando em julgado a decisão final favorável ao contribuinte, o saldo da conta de passivo será revertido, em conta de resultado do exercício em que se der o evento, acrescendo, via de conseqüência, o lucro real da período-base correspondente; f.3) no caso de decisão final desfavorável ao depositante, os saldos das contas de ativo e de passivo se anularão um contra a outro, sem influenciar o lucro líquido ou o lucro real, já que a despesa correspondente foi devidamente registrada segundo o regime de competência e a convenção do conservadorismo ou prudência; g) a falta de atualização monetária de ambas as contas, no entanto, embora acarrete perda de informações sobre o patrimônio, pode ser considerada procedimento aceitável sob os pontos de vista contábil e fiscal, desde que, por ocasião do trânsito em julgado da decisão favorável ao depositante, a escrituração registre a recuperação da despesa referente ao tributo ou contribuição e, simultaneamente, reconheça a correção monetária do depósito como receita operacional; h) quando a suspensão do crédito tributário decorrer de concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem efetivação de depósitos, as variações monetárias passivas correspondentes à atualização da conta representativa da obrigação de pagar o tributo ou a contribuição calculadas segundo os índices de atualização do crédito tributário correspondente, serão apropriadas cantabilmente, pro rata tempore, admitindo-se a sua dedutibilidade na determinação do lucro real em cada período-base."" Assim , correto o procedimento da Recorrente quanto à dedução dos tributos, mas não quanto à dedução da atualização monetária do valores lançados no passivo, uma vez que esta se compensaria com a atualização dos valores depositados em juízo, registrados no ativo. Portanto, a exigência deve ser mantida parcialmente, apenas em relação à glosa das indevidas variações monetárias passivas. 2) Redução indevida do lucro real - incentivo fiscal do Decreto-li nr 2.296186. Neste item, o pleito da Recorrente deve ser parcial. O Relatório de Auditoria Fiscal informa, à fl. 15 (item 5), que a dedução LADS/ Processo n,° : 11080.007767/97-30 9 Acórdão n.°. : 101-92639 dos aportes de capital foram glosados nos anos em que deduzi dos (1989 e 1990) e concedidos nos anos em que obtida a aprovação pela SUSEP (1990 e 1991, respectivamente), mas pelo valor original, por falta de previsão legal de atualização monetária. O art. 90 do Decreto-lei n°2.296/86 assim dispõe: ""O aporte de capital efetuado, para a consecução do processo de transformação de entidade aberta sem fins lucrativos em entidade sob a forma de sociedade anônima, será considerado coma despesa operacional para fins de apuração do lucra real e cálculo da Imposto sobre a Renda da empresa investidora, desde que o respectivo processa seja aprovado pela SUSEP, até o montante do capital mínimo fixado pelo CNSP para as entidades abertas de previdência privada."" A norma legal que concede incentivo fiscal (vale dizer, renúncia fiscal) deve ser interpretada de forma literal, conforme prevê o art. 111 do CTN para a isenção. Tomada a lateralidade do dispositivo legal supratranscrito, não há como aceitar a dedução antes da aprovação da SUSEP, eis que, como bem assinalado na decisão recorrida, o período anterior ao do reconhecimento da isenção envolve apenas uma expectativa de direito, que somente se materializaria após o despacho da autoridade administrativa, exigido pelo art. 179 do CTN. Contudo não há como deixar de ser reconhecida a correção monetária sobre os valores investidos, mesmo porque assim é imposto pela Lei da S/A — correção monetária das demonstrações financeiras, mesmo porque os demais ajustes já foram providenciados pelo Fisco. Ou seja, prevalece sujeito à tributação a antecipação de despesa pelo seu valor líquido. 3) Correção monetária, em 1990, com utilização da variação do 'PC. Com referência a esse item da autuação, tem sido largamente reconhecido, inclusive por esta Primeira Câmara, que a correção monetária do ano de 1990 com base no valor do BTNF corrigido pelo IRVF não exprimiu a realidade inflacionária do período, motivo pelo qual deve ser aceita a correção com base no BTNF atualizado pelo IPC. A esse respeito, a decisão unânime prolatada pela l a Turma do TRF d 5a Região na AMS n° 17,371/PE, Acórdão n° 92.05.22756-0, bem ilustrO o entendimento. LADS/ PROCESSO 1\1° 11080007767/97-30 1 0 ACÓRDÃO N° 1 O 1 - 9 2 . 639 ""1. A tributação do que não é renda, mas simples decorrência da inflação monetária, ofende o disposto no artigo 43, do CTN Assim, a pessoa jurídica, contribuinte do Imposto de Renda, tem direito de proceder à correção monetária de suas demonstrações financeiras, no ano-base de 1990, exercício financeiro de 1991, com base no 1PC, como reconhecido pela Lei n° 8.200191, sem as restrições de seu regulamento, pertinentes à determinação do lucro da exploração e à dedução das quotas de depreciação. 2. O diferimento estabelecido pela Lei n° 8.200191 consubstancia empréstimo compulsório, que somente por Lei Complementar, e nas hipóteses constitucionalmente previstas, poderia ser instituído Apelação provida."" Desse modo, a exigência deve ser afastada. Quanto ao mais que a Recorrente alega, temos que: - a exigência da TRD, no que havia de improcedente, já foi afastada na decisão recorrida; - o protesto contra a indexação à UFIR em 1992 não merece ser acolhido, pois o argumento da não-circulação do Diário Oficial da União de 31.12.91 naquele dia, mas somente em 02.01.92, nunca restou comprovado. Ao contrário, o Diretor-Geral da Imprensa Nacional declarou, à época, que o referido DOU efetivamente foi colocado em circulação e tornado disponível a partir das 20h 45min do dia 31.12.91, o que tem sido amplamente aceito pelos tribunais; - por derradeiro, exige-se nos autos a multa de ofício não agravada, prevista no art. 40 da Lei n° 8.218/91 (devidamente reduzida ao que estabelece a Lei n° 9430/96), o que, por previsão legal, independe de dolo do contribuinte, ao contrário do que afirma a Recorrente. Por todo o e)92eíáto, dou p °Mento parcial ao recurso voluntário É como wito. Ag, Cé fes o-a - relator. Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 ",1.0 II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento,2021-10-08T01:09:55Z,200605,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – Constitui cerceamento do direito de defesa a não apreciação, por parte da autoridade julgadora, dos pedidos de diligência e perícia formulados expressamente pela contribuinte na impugnação. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA",Primeira Câmara,2006-05-24T00:00:00Z,11075.001490/2002-84,200605,4263763,2018-01-11T00:00:00Z,301-32791,30132791_132020_11075001490200284_006.PDF,2006,Irene Souza da Trindade Torres,11075001490200284_4263763.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, anular o processo a partir da decisão de primeira instância\, inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-05-24T00:00:00Z,4697281,2006,2021-10-08T09:25:45.022Z,N,1713043063872421888,"Metadados => date: 2009-08-10T12:01:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:01:45Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:01:45Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:01:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:01:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:01:45Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:01:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:01:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:01:45Z; created: 2009-08-10T12:01:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-10T12:01:45Z; pdf:charsPerPage: 1179; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:01:45Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA - Processo n° : 11075.001490/2002-84 Recurso e : 132.020 Acórdão n° : 301-32.791 Sessão de : 24 de maio de 2006 Recorrente : DATERRA ATIVIDADES RURAIS Recorrida : DREFLORIANÓPOLIS/SC PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA — Constitui cerceamento do direito de defesa a não apreciação, por parte da autoridade julgadora, dos pedidos de diligência e perícia formulados expressamente pela contribuinte na impugnação. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE • PRIMEIRA INSTÂNCIA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. daN OTACÍLIO DAN C - TAXO Presidente ÁbvtÁljn2~ IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Relatora Formalizado em: 9 JUN 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Henrique Klaser Filho. ccs Processo n° : 11075.001490/2002-84 Acórdão n° : 301-32.791 RELATÓRIO Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o qual passo a transcrever: ""Por meio do auto de infração de fl. I, exige-se do contribuinte acima qualificado o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, acrescidos da multa de oficio majorada para 150%, por força da qualificação da infração, e dos respectivos juros de mora. Em ato de revisão aduaneira, constatou -se que o recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação de importação registrada por meio da DI n° 00/0608062-0, supostamente efetuado no Banco do Brasil, Agência Uruguaiana, não foi confirmado pelo referido banco, revelando a falsidade do documento de arrecadação apresentado no despacho aduaneiro, o que caracteriza a ocorrência defraude, prevista no art. 72 da Lei n°4.502/64. • Ciente da autuação, a interessada interpôs defesa argumentando, em resumo, que: - os tributos exigidos na presente autuação tanto foram objeto de pagamento que as mercadorias foram devidamente desembaraçadas sem qualquer exigência; - que os Darfs referentes a esse pagamento foi apresentado à fiscalização que, sem adotar os procedimentos adequados, os considerou falsos, à vista de simples informações evasivas do Banco do Brasil; - que é do conhecimento público que funcionários do estabelecimento bancário em questão são os verdadeiros responsáveis por ocorrências dessa natureza, verificadas em grande quantidade na localidade de Uruguaiana; - que em inquérito administrativo consta declaração de preposto do Banco do Brasil revelando que as ilicitudes eram cometidas no âmbito desse estabelecimento, o que é mais que suficiente para afastar do contribuinte uma responsabilidade que é do agente arrecadador; - que a Secretaria da Receita Federal (SRF), calcada em singelas e cautelosas informações fornecidas unilateralmente pelo Banco, 2 Processo n° : 11075.001490/2002-84 Acórdão n° : 301-32.791 pretende que a ora impugnante seja dupla e agravadamente onerada com o pagamento de importância que por ela não é devida; - que a SRF não pode penalizar um contribuinte com fundamento em simples consultas internas em seus assentamentos e em elementos de prova produzidos unilateralmente, quando a matéria requer prévia apreciação da responsabilidade criminal que os fatos ensejam; - que a penaliza ção à razão de 150%, bem como os juros moratórios calculados em percentuais que excedem a 1% ao mês, são flagrantemente confiscató rios e ilegais. Por fim, requer perícia consistente em procedimento inquisitório junto ao Banco do Brasil, para fins de esclarecer se esse está sendo demandado em juízo para que responda pela ações praticadas por • prepostos seus, no exercício das funções que lhe foram atribuídas; se os documentos de arrecadação apresentados foram objeto de autenticação em máquinas daquele estabelecimento, e se a esses correspondeu efetivo recolhimento. Requer, ainda, que sejam produzidos esclarecimentos a respeito do • denominado sistema Sinal, cuja consulta ensejou o procedimento fiscal ora impugnado. Por fim, reproduz decisões favoráveis aos acusados, proferidas em inquéritos administrativos promovidos pela própria Receita Federal, como no caso que se encontra sub judice na 3' Vara Cível da Comarca de Uruguaiana-RS, Processo n° 44.744, para alegar que a mesma Receita, de forma não isonômica, dispensa tratamento diferenciado para pessoas em situação igual. A Representação Fiscal para Fins Penais, relativa à infração apurada nos autos, foi formalizada por meio do processo n° 11075.001085/2002-66, em nome do despachante aduaneiro, Sr. Paulo Henrique Alves Lucas, conforme dá conta o expediente de fl. 40, produzido em conseqüência de diligência provocada por este órgão de julgamento"" A DRJ-Florianápolis/SC indeferiu o pedido da contribuinte (fls. 41/45), nos termos da ementa transcrita adiante: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IP1 Data do fato gerador: 05/07/2000 Ementa: DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. DARF NÃO CONFIRMADO PELO BANCO. 3 Processo n° : 11075.001490/2002-84 Acórdão n° : 301-32.791 A utilização de documento de arrecadação não confirmada pelo agente arrecadador dos tributos e receitas federais motiva a exigência do correspondente crédito tributário. Afastado o agravamento da penalidade, uma vez que a representação fiscal para fins penais revela que a responsabilidade pela prática dolosa deve ser atribuída a terceira pessoa. Lançamento Procedente em Parte"" Irresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Colegiado (fls. 49/52), aduzindo, em suma, que a decisão de primeira instância violou o princípio do contraditório, vez que não apreciou os pedidos de diligência e perícia formulados pela requerente na impugnação, o que, no seu entender, resultou no cerceamento do seu direito de defesa. • Pede, ao final, a reforma da decisão a quo. É o relatório. 1111 4 'Processo n° : 11075.001490/2002-84 Acórdão n° : 301-32.791 VOTO Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora O recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. A teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado contra a contribuinte acima identificada, em razão de não terem sido efetuados os recolhimentos dos tributos devidos (II e IPI) relativos à operação de importação 411 registrada por meio da DI n°. 00/0608062-0. Embora alegue a contribuinte que o pagamento foi devidamente efetuado e apresente, para fins de comprovação, cópias dos DARFs autenticados (fls. 08/09), não foi verificado pela Receita Federal o efetivo recolhimento dos tributos. Instado a prestar esclarecimentos quanto ao pretenso pagamento, informou o agente arrecadador (Banco do Brasil-Agência Uruguaiana) que as autenticações dos referidos DARFs não conferiam com os registros daquele Banco. Ressalte-se que, em nenhum momento, aquele agente informou a não-existência do pagamento. Diante de tais fatos, alegou a querelante a existência de fraudes por parte de algum setor do Banco do Brasil. Informou, ainda, que foi realizado inquérito administrativo por aquele banco, o qual culminou com a demissão de funcionário que exercia a função de caixa, sendo que este, na esfera judicial, foi condenado a 13 anos de prisão. Assim, diante do histórico daquela agência, formulou a contribuinte, em sua impugnação, pedidos de diligência e realização de perícia, para que fossem obtidos maiores esclarecimentos acerca da situação. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis foi totalmente silente quanto ao pedido formulado. É certo que, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 72.235/72, à autoridade julgadora cabe decidir quanto à realização de diligências e perícias, conforme entendê-las necessárias à formação de sua convicção ou tomá-las por impraticáveis, mas o mesmo diploma legal, em seu art. 28, impõe à autoridade julgadora fundamentar sua decisão denegatória do pedido. In casu, ressalta cristalino o cerceamento do direito de defesa da recorrente, que sequer teve o seu pedido apreciado, nem favorável, nem desfavoravelmente. Desta feita, conforme preconiza o art. 59 do predito Decreto, voto • . , . l'rocesso n° : 11075.001490/2002-84 • Acórdão n° : 301-32.791 • no sentido de que seja ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, devendo os autos retornarem à DRJ para que seja proferida nova decisão. • É como voto. Sala das Sessões, em 24 de maio de 2006 • Jt14,14040-v--P IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora • 6 Page 1 _0013800.PDF Page 1 _0013900.PDF Page 1 _0014000.PDF Page 1 _0014100.PDF Page 1 _0014200.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200007,"IPI - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.",Primeira Câmara,2000-07-06T00:00:00Z,11020.001518/98-07,200007,4455255,2013-05-05T00:00:00Z,201-73902,20173902_111866_110200015189807_007.PDF,2000,Luiza Helena Galante de Moraes,110200015189807_4455255.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",2000-07-06T00:00:00Z,4693858,2000,2021-10-08T09:24:40.015Z,N,1713043064151343104,"Metadados => date: 2009-10-21T19:32:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-21T19:32:06Z; Last-Modified: 2009-10-21T19:32:06Z; dcterms:modified: 2009-10-21T19:32:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-21T19:32:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-21T19:32:06Z; meta:save-date: 2009-10-21T19:32:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-21T19:32:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-21T19:32:06Z; created: 2009-10-21T19:32:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-10-21T19:32:06Z; pdf:charsPerPage: 1228; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-21T19:32:06Z | Conteúdo => ME - Seguiu o Longe rio 1.Q La'. • . • a Publicado no Diário Oficial da Unta° de _1:1_2_1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Rubrica SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001518/98-07 Acórdão : 201-73.902 •Sessão- 06 de julho de 2000 Recurso : 111.866 Recorrente-: MOVEIS MAN SIA Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS LPL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com créditos decorrentes de Títulos da Divida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: MÓVEIS MAN S/A. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 06 de julho de 2000 41 44Luiza - a . .1j e de Moraes Presidenta e-R rtora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, João Beijas (Suplente), Antonio Mário de Abreu Pinto e Sérgio Gomes Velloso. eaal/mas/ovrs 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA '1'7~ Np!..é:et SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4, NifiC49. Processo : 11020.001518/98-07 Acórdão : 201-73.902 RecursoS 11 L866 Recorrente : MÓVEIS MAN S/A RELATÓRIO Por bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fis. 24/25: ""O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do valor de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), adquiridos por cessão, com os débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos períodos que menciona, pretendendo com isso ter realizado denúncia espontânea. Afirma que os direitos creditórios decorrentes de referidos títulos encontram-se habilitados nos autos do Processo if 94.6010873-3, Juízo Federal de Cascavel - Paraná, citado em diversos pedidos de compensação de terceiros. 2. A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts. 156, I e 162, I e II do CTN, com o art. 66 da Lei n2 8.383/91, de 30-12-1991 e alterações posteriores, e com a Lei ri 9.430/96, também não aplicáveis ao-caso. 3. Discordando da decisão denegatária, o contribuinte apresentou o recurso encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de Julgamento, onde afirma que o contexto econômico fez com que não dispusesse dos recursos necessários para o pagamento de suas obrigações tributárias, a não ser a oferta de TDA's para tal fim. Afirma que. os TDA's tem valor real constitucionalmente assegurado e a mesma origem federal dos créditos tributários, pelo que estaria autorizada a sua compensação com estes. Menciona que o julgador desconsiderou os termos dos Decretos n"" 1.647/95, 1 .785/96 e 1.907/96 que autorizam o erário a negociar com o contribuinte para o encontro de contas da União Federal. Ao final, requer seja conhecido e provido seu recurso e reformada a decisão denegatória para permitir o recebimento do bem oferecido."" A autoridade julgadora de primeira instância, através da Decisão de fls. 24/28, julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada, resumindo seu entendimento nos termos da Ementa de fls. 24, que se transcreve: 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA ;ttgil SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001518/9-07 Acórdão : 201-73.902 ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI Período de apuração- julho a outubro de 1998 Ementa: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Não há previsão legal para a compensação do valor de TDAs com débitos oriundos de tributos e contribuições, visto que a operação não está enquadrada no art. 66 da Lei tf 8.383/91, com as alterações das Leis to 9.069/95 e 9.250/95, nem nas hipóteses da Lei rig 9.430/96. Ausente também a liquidez e certeza do crédito, exigência do CTN. Impossibilidade de enquadramento da hipótese como ""pagamento"", nos termos do Código Tributário Nacional. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABÍVEL."" Cientificada em 27.05.99, a recorrente apresentou recurso voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes em 22_06_99, às. fls. 31/32, alegando que em vez de os autos serem enviados ao Conselho de Contribuintes, a quem era dirigido o recurso, foram eles remetidos ao Delegado da Receita Federal de Julgamento. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA 73W,, k SECUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 1 1020.00 1518/98-07 Acórdão : 20 1-73.902 VOTO DA_ CONSELHEIRA-RELATORA LU1ZA HEI ENA GALANTE DE MORAES O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30 da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96. ""Art. 30 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada mia competência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro da Fazei ida: I - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no processo a que se refere o art. I° desta Lei; (processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários); II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instêmcia, nos processos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."" (sublinhei). Embora_ não consta explicitamente dos dispositivos transcritos, a competência do Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo que por analogia e em respeito à. Carta Magna de_ 1988, esta competência está itnplicita. Ao analisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a lei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar direitos creditórios tributários, entretanto, à vista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou resçarcimento. O art. 50 do Estmuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação jurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja o dite process of law. Destarte, não há mais dúvida o art. 50, LV, da CF/88 assegura aos litigantes em processo judicial e administrativo o contraditório e a ampla defesa; com os meios e recursos a ela inerentes. Estabeleceu-se, no citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade da duplo grau de jurisdição no procedimento administrativo. Assim exposto, tomo conhecimento do recurso. Vencida a preliminar, passo a analisar o mérito. 4- --k""Cn MINISTÉRIO DA FAZENDA •44.a.""4C 't SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4. !' Processo : 11020.001518/98-07 Acórdão : 201 -73.902 Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento do pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegaria da Receita Federal em_ Caxias do Sul - RS, de Pedido de Compensação do 1P1 com direitos creditorios representados por Títulos da Divida Agrária.- TDA. Ora, cabe esclarecer que_ Titulo& da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação especifica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer relação com créditos de natureza tributária. Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que atei n° 8.3 83/91 é estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN. A referida lei trata_ especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da contribuinte são representados por Títulos da Divida Agrária - TDA, com prazo certo de vencimento. Segundo o artigo 170 do CTN: ""A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei)"". Já. o artigo 34 da ADCT-CF/88, assevera: ""O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e pelas posteriores? No seu_ § 5°, assim dispõe: ""Vigente o novo sistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°. "". O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob lei específica; enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo sistema tributário nacional. 5 • J_= MINISTÉRIO DA FAZENDA jre -riltjte. • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ‘.»trii""5 Processo : 11020.001518/98-07 Acórdão : 201-73.902 Ora, a Lei tf 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da Divida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1° deste artigo dispõe: ""Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fitados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;""(grifos nossos) Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos Títulos da Divida Agrária se.rá_definida em lei. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n° 8.177/9 1, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11 deste Decreto estabelece que_ os TDA poderão ser utilizados em: ""I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; II .pagamento de preços de terras públicas; III. prestação de garantia; I17. depósito, para assegurar a erecução em ações judiciais ou administrativas; V. Caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias _federais e sociedades de economia mista, entidades ou findos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim. VI_ a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização."" Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei especifica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4_504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA :CO V ss-. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001518/98-07 Acórdão : 201-73.902 esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 5 0, do ADCT, que o Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50,0% para pagamento do ITR e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo II deste Decreto não há qualquer tipo de compensação com débitos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda Nacional. A decisão da autoridade singular não merece reparo. Não apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à DRJ em Porto Alegre - RS. Pelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o débito do IPI. Sala das Sessões, em 06 de julho de 2000 ""tf LUZA HEL A n •.' .,. 1 DE MORAES 7 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199911,"COFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos, para evitar penalidades, se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a COFINS com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.",Primeira Câmara,1999-11-09T00:00:00Z,11080.001340/98-63,199911,4453709,2013-05-05T00:00:00Z,201-73273,20173273_111801_110800013409863_007.PDF,1999,Luiza Helena Galante de Moraes,110800013409863_4453709.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",1999-11-09T00:00:00Z,4697578,1999,2021-10-08T09:25:50.078Z,N,1713043064968183808,"Metadados => date: 2010-01-16T02:22:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-16T02:22:24Z; Last-Modified: 2010-01-16T02:22:24Z; dcterms:modified: 2010-01-16T02:22:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-16T02:22:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-16T02:22:24Z; meta:save-date: 2010-01-16T02:22:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-16T02:22:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-16T02:22:24Z; created: 2010-01-16T02:22:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-01-16T02:22:24Z; pdf:charsPerPage: 1284; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-16T02:22:24Z | Conteúdo => 3+3 o PUEM ADO NO D. O. U. 2.2 O S. / oP t2 cIn' MINISTÉRIO DA FAZENDA C Rubrica • - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 Sessão • 09 de novembro de 1999 Recurso : 111.801 Recorrente : ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS COFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei n9 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos, para evitar penalidades, se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA — COMPENSAÇÃO — Incabível a compensação de débitos relativos a COFINS com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira. Sala das Sessões, 09 de novembro de 1999 Luiza_Hel: • . . te de Moraes Presidenta e Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa, Sérgio Gomes Velloso e Roberto Velloso (suplente). Iao/Mas 1 3ED _ . ' '* Árja ..n ,"" MINISTÉRIO DA FAZENDA I f5' veje;-,?-• ($ SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 Recurso : 111.801 Recorrente : ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO RELATÓRIO Por bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fis. 62/63: ""Trata, o presente processo, de pleito dirigido ao Delegado da Receita Federal em Porto Alegre, visando à compensação de direitos creditórios referentes a Títulos de Divida Agrária com débitos de COFINS relativos a janeiro de 1998. Aduz a interessada que o seu pedido configura denúncia espontânea para prevenir o procedimento fiscal e a aplicação de penalidade frente ao seu inadimplemento. 2. Junta ao processo cópia de escritura de cessão de direitos creditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDAS) para a empresa acima qualificada, pelo valor constante naquele documento. Tais títulos teriam origem nas desapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná 3. A repartição de origem, através da decisão 455/98, indeferiu o pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com o artigo 66 da Lei 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei 9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que referida lei — e as Instruções Normativas que a disciplinaram — determinam que somente os créditos oriundos de tributos e contribuições administrados pela SRF poderão ser objeto de compensação, tendo como pressuposto a certeza e liquidez destes créditos (o que não ocorre no caso em análise, onde são ofertados títulos ilíquidos, de natureza financeira), conforme preceitua o art. 170 do CTN. Citando jurisprudência, assevera que ""em se tratando a compensação modalidade de extinção do crédito tributário, e consoante o estabelecido no art. 97 do CTN, vigora o princípio da reserva legal, restando ao administrador convalidar compensações apenas nos estritos ditames legais"". 4. Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 43/59, onde, entre outras alegações, afirma que a dívida da União para com a recorrente acha-se ""vencida e não honrada"" (pois o lapso de tempo vintenário é contado a partir de março de 1976), de forma que seu crédito em TDA's deve ser entendido ""como se moeda fosse"". Sustenta que tais . créditos possuem os pressupostos de certeza e liquidez, considerada a ""rigorosa 2 3 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA - •It 2, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES f‘4. Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 precisão matemática"" dos cálculos que o embasam. Aduz ser defeso à administração impor limites ao direito de compensação, eis que, no seu entendimento, o art. 170 do C -IN ""não restringe a compensação de tributos com créditos de qualquer origem"". Faz considerações sobre a interpretação conjunta dos artigos 146 da CF e 170 do CTN, a interpretação sistemática da Lei 8383/91 e sobre a pretensa ilegalidade dos dispositivos infralegais que a regulam, mormente a IN 21/97. Ao final, discorre sobre a natureza jurídica das TDA's e sua viabilidade como meio de compensação. Conclui requerendo que seja julgado procedente o recurso para reformar a decisão denegatória, recebendo-se as TDA's oferecidas com a conseqüente extinção da obrigação tributária."" Na mencionada decisão, a autoridade julgadora de primeira instância, através da mencionada Decisão de fls. 61/74, julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada, tendo em vista não haver previsão legal para a compensação efetuada pela mesma, resumindo seu entendimento nos termos da ementa de fls. 61, que se transcreve: ""Ementa: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser imponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a autorize. O artigo 66 da Lei 8383/81 permite a compensação de créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de Dívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (TDA's)."" Através da informação de fls. 91, constata-se que o Aviso de Recebimento — AR não foi anexado ao processo, tendo em vista que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não retornou o AR referente a comunicação de fls. 75 e, após intimada, não localizou o referido documento. A recorrente apresentou Recurso Voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes em 22.02.99, às fls. 76/90, repisando os pontos expendidos na peça impugnatória, e requerendo a reforma da decisão recorrida para, por ato declaratório, ser reconhecida a compensação pretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional). É o relatório. 3 3 80 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LUIZA HELENA GALANTE DE MORAES O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30 da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1542/96. ""Art. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda: I - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no processo a que se refere o art. I° desta Lei; (processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários); - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância, nos processos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados. (sublinhei)."" Embora não conste explicitamente dos dispositivos transcritos, a competência do Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo que, por analogia e em respeito à Carta Magna de 1988, esta competência está implícita. Ao analisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a lei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar créditos tributários. Entretanto, à vista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou ressarcimento. O art. 50 do Estatuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação jurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja, o due process of law. Destarte, não há mais dúvida: o art. 5 0, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes em processo judicial e administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Estabeleceu-se, no citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição no procedimento administrativo. Assim exposto, tomo conhecimento do recurso. 4 nA n') _ .. N Y • -,1.- .,-...,,, ''• , MINISTÉRIO DA FAZENDA :45 10 :ta SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 Vencida a preliminar, passo a analisar o mérito. Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento do pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre - RS, de Pedido de Compensação do COFINS com direitos creditórios representados por Títulos da Divida Agrária - TDA. Ora, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer relação com créditos de natureza tributária. Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91 é estranha à. lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN. A referida lei trata especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da contribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com prazo certo de vencimento. Segundo o artigo 170 do CTN: ""A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei )"". Já o artigo 34 do ADCT-CF/88, assevera: ""O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e pelas posteriores."" No seu § 50, assim dispõe: ""Vigente o novo sistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°."" O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob lei específica, enquanto que o art. 34, § 5 0, assegura a aplicação da legislação vigente 5 3 - ""‘ MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 anteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo Sistema Tributário Nacional. Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1 0 deste artigo dispõe: ""Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural; ""(grifos nossos). Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos Títulos da Dívida Agrária será definida em lei. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição Federal, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 50 da Lei n° 8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11 deste Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em: ""I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; II. pagamento de preços de terras públicas; prestação de preços de terra públicas; IV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; V. Caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim. VI. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização."" 6 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei especifica, artigo 170 do CTN; que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização dos TDA em pagamento de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR; que esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT; que o Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50,0% para pagamento do ITR; e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste Decreto, não há qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda Nacional. A decisão da autoridade singular não merece reparo. Não apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à DRJ/Porto Alegre-RS. Pelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o crédito do COFINS. Sala das Sessões, em 09 de novembro de 1999. gi LUIZA 1 N • • . :á TE DE MORAES 7 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199908,"PIS DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a PIS com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.",Primeira Câmara,1999-08-18T00:00:00Z,11080.005790/98-61,199908,4443430,2013-05-05T00:00:00Z,201-73055,20173055_110742_110800057909861_007.PDF,1999,Luiza Helena Galante de Moraes,110800057909861_4443430.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",1999-08-18T00:00:00Z,4698154,1999,2021-10-08T09:26:02.677Z,N,1713043065036341248,"Metadados => date: 2010-01-30T12:31:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T12:31:51Z; Last-Modified: 2010-01-30T12:31:51Z; dcterms:modified: 2010-01-30T12:31:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T12:31:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T12:31:51Z; meta:save-date: 2010-01-30T12:31:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T12:31:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T12:31:51Z; created: 2010-01-30T12:31:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-01-30T12:31:51Z; pdf:charsPerPage: 1263; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T12:31:51Z | Conteúdo => • fe- 2.2 PUBLMADO NO D. 0.0. {3° ?0(20 :Wbried MINISTÉRIO DA FAZENDA e;S:4).;57i;l• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.005790/98-61 Acórdão : 201.73.055 Sessão 18 de agosto de 1999 Recurso : 110.742 Recorrente : NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA - GRUPO TREVO Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS PIS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei n' 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA — COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a PIS com créditos decorrentes de Títulos da Divida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA - GRUPO TREVO. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira. Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1999 SI / Luiza Helena ‘24/ . te de Moraes Presidenta e R: atora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio Gomes Velloso. lao/CF 1 - é MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.005790/98-61 Acórdão : 201.73.055 Recurso : 110.742 Recorrente: NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA. — GRUPO TREVO RELATÓRIO Por bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fls. 52/53: ""Trata, o presente processo, de pleito dirigido ao Delegado da Receita Federal em Porto Alegre, visando à compensação de direitos creditorios referentes a Títulos de Dívida Agrária com débitos de PIS relativos a junho de 1998. Aduz que o seu pedido configura denúncia espontânea para prevenir o procedimento fiscal e a aplicação de penalidade frente ao seu inadimplemento. 2. Junta ao processo cópia de escritura de cessão de direitos creditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDA'S) para a empresa acima qualificada, pelo constante naquele documento. Tais títulos teriam origem nas desapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná. 3. A repartição de origem, através da decisão n° 446/98, indeferiu o pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com o artigo 66 da Lei n° 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei n° 9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que referida lei — e as Instruções Normativas que a disciplinaram — determinaram que somente os créditos oriundos de tributos e contribuições administrados pela SRF poderão ser objeto de compensação, tendo como pressuposto a certeza e liquidez destes créditos (o que não ocorre no caso em análise, onde são ofertados títulos ilíquidos, de natureza financeira), conforme preceitua o art. 170 do CTN. Citando jurisprudência, a decisão a quo também refere o Decreto 578/92, que ao versar sobre a possibilidade de utilização de TDA não contempla a hipótese requerida. 4. Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 30/49, onde, entre outras alegações, afirma que a dívida da União para com a recorrente acha-se ""vencida e não honrada"" (pois o lapso de tempo vintenário é contado a partir de março de 1976), de forma que seu crédito em TDA's deve ser entendido ""como se moeda fosse"". Sustenta que tais créditos possuem os presupostos de certeza e liquidez, considerada a ""rigorosa precisão matemática"" dos cálculos que o embasam. Aduz ser defeso à 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES k;':'-‘7-j1NW Processo : 11080.005790/98-61 Acórdão : 201.73.055 administração impor limites ao direito de compensação, eis que, no seu entendimento, o art. 170 do CIN ""não restringe a compensação de tributos com créditos de qualquer origem"". Faz considerações sobre a interpretação sistemática da lei 8383/91 e sobre a pretensa ilegalidade dos dispositivos infralegais que a regulam, mormente a IN 21/97. Ao final, discorre sobre a natureza jurídica das TDA's e sua viabilidade como meio de compensação. Conclui requerendo que seja julgado procedente o recurso para reformar a decisão denegatória, recebendo-se as TDA's oferecidas com a conseqüente extinção da obrigação tributária."" Na mencionada decisão, a autoridade julgadora de primeira instância, através da Decisão de fls. 51/64, julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada, tendo em vista não haver previsão legal para a compensação efetuada pela mesma, resumindo seu entendimento nos termos da ementa de fls. 51, que se transcreve: ""Assunto: PIS Período de Apuração: junho de 1998 Ementa: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser imponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a autorize. O artigo 66 da Lei 8383/81 permite a compensação de créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de Dívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (TDA's)."" Cientificada em 04.01.99, a recorrente apresentou recurso voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes em 28.01.99, às fls. 66/83, repisando os pontos expendidos na peça impugnatória, e requerendo a reforma da decisão recorrida para, por ato declaratório, ser reconhecida a compensação pretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional). É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA ui)). SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.005790/98-61 Acórdão : 201.73.055 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LU1ZA HELENA GALANTE DE MORAES O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30 da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1542/96: ""A ri. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada .swa competência por matéria e dentro de limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda• I - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instáncia, no processo a que se refere o art. I' desta Lei (processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários); II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância, nos processosrelativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados. (sublinhei). Embora não conste explicitamente dos dispositivos transcritos a competência do Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo que, por analogia e em respeito à Carta Magna de 1988, esta competência está implícita. Ao analisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a lei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar créditos tributários. Entretanto, à vista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou ressarcimento. O art. 50 do Estatuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação jurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja, o dite process of law. Destarte, não há mais dúvida o art. 50, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes em processo judicial e administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Estabeleceu-se, no citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição no procedimento administrativo. Assim exposto, tomo conhecimento do recurso. Vencida a preliminar, passo a analisar o mérito. 4 • - MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.005790/98-61 Acórdão : 201.73.055 Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento do pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre - RS, de Pedido de Compensação do PIS com direitos creditorios representados por Títulos da Divida Agrária - TDA. Ora, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer relação com créditos de natureza tributária. Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91 é estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional - crN. A referida lei trata especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da contribuinte são representados por Títulos da Divida Agrária - TDA, com prazo certo de vencimento. Segundo o artigo 170 do CTN: ""A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir á autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública."" (grilos). Já o artigo 34 do ADCT-CF/88 assevera: ""O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e pelas posteriores."" No seu § 5°, assim dispõe: ""Vigente o novo sistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3°c 4°"". O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob lei especifica, enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo Sistema Tributário Nacional. 5 - MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.005790/98-61 Acórdão : 201.73.055 Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1° deste artigo dispõe: 1 ""Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em fitnção dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural; ""(grifos nossos). Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos Títulos da Dívida Agrária será definida em lei. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição Federal, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n° 8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11 deste decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em: ""I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; II. pagamento de preços de terras públicas; HL prestação de preços de terra públicas; IV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; V. caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou ,financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim. 17. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização."" Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei específica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização dos TDA em pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-1TR, que 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA cS2i-;•=t4i' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .;:+..:::1 n 5-• 4.4; •""=-,""' Processo : 11080.005790/98-61 Acórdão : 201.73.055 esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que o Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50% para pagamento do ITR e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo II deste decreto, não há qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda Nacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo. Não apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à DRJ em Porto Alegre-RS Pelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO- LHE PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o crédito do PIS. Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1999 4/1 LUIZA HEL :414r E DE MORAES 7 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200107,"COFINS - NORMAS PROCESSUAIS - Retroage a 01/04/92 a isenção da COFINS sobre as receitas de vendas para o exterior, conforme determina o art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996. Recurso provido.",Primeira Câmara,2001-07-10T00:00:00Z,11030.002151/95-88,200107,4108843,2013-05-05T00:00:00Z,201-75000,20175000_102135_110300021519588_003.PDF,2001,Luiza Helena Galante de Moraes,110300021519588_4108843.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, deu-se provimento ao recurso.",2001-07-10T00:00:00Z,4694864,2001,2021-10-08T09:24:57.306Z,N,1713043065490374656,"Metadados => date: 2009-10-22T11:07:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-22T11:07:55Z; Last-Modified: 2009-10-22T11:07:56Z; dcterms:modified: 2009-10-22T11:07:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-22T11:07:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-22T11:07:56Z; meta:save-date: 2009-10-22T11:07:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-22T11:07:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-22T11:07:55Z; created: 2009-10-22T11:07:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-10-22T11:07:55Z; pdf:charsPerPage: 1128; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-22T11:07:55Z | Conteúdo => INF - Segundo Conselho de Contribuintes Publicado no Diário Oficial ia Unido de O 3 / r"") at? n Rubrica It.— es. . "" . MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11030.002151/95-88 Acórdão : 201-75.000 Recurso : 102.135 Sessão : 10 de julho de 2001 Recorrente : BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO Recorrida : DRF em Santa Maria - RS COFINS - NORMAS PROCESSUAIS - Retroage a 01/04/92 a isenção da COFINS sobre as receitas de vendas para o exterior, conforme determina o art. 2° da Lei Complementar n° 85, de 15 de fevereiro de 1996. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Sala d s Sessões, em 10 de julho de 2000 Jorge reire Presidente Luiza Hel V 0.c., te de Moraes Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer, Serafim Fernandes Corrêa, Gilberto Cassuli, José Roberto Vieira, Antonio Mário de Abreu Pinto e Sérgio Gomes Venoso. Iao/ovrs .; 1 ,n2 Lfs, MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES g-- Processo : 11030.002151/95-88 Acórdão : 201-75.000 Recurso : 102.135 Recorrente : BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO RELATÓRIO Recorre a empresa acima qualificada de decisão proferida pela DEU em Santa Maria - RS, por ter proferido sentença que manteve o auto de infração de fl. 31, através do qual foi lançado o crédito tributário no valor de 6.276.694,05 UFIR, a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em virtude de essa empresa ter excluído da base de cálculo dessa contribuição os valores de suas vendas para o exterior, durante o período de abril/92 a novembro/93. O lançamento foi feito ""tendo em vista que a isenção prevista no art. 7° da Lei Complementar n° 70/91, teve vigência a partir da publicação do Ato regulamentador baixado pelo Poder Executivo, ou seja, o Decreto n° 1.030/93, ocorrida em 30 de dezembro de 1993"" (fl. 32). Em sua impugnação, a autuada apresenta argumentos sobre a inconstitucionalidade da COF1NS, bem como que a isenção nas vendas para o exterior não estaria dependendo de regulamentação. Pede também perícia para demonstrar erros de fato no levantamento fiscal. O julgador de primeira instância não acolheu as razões da defesa, por considerar que o artigo 7° da Lei Complementar n° 70/91, não é auto-aplicável, descartando o pedido de perícia, por não atender os requisitos do artigo 16, inciso IV, e § 1 0, do Decreto n° 70.235/72, com as modificações da Lei n° 8.748/93. Em seu recurso, a suplicante reitera os argumentos de inconstitucionalidade da COF1NS e auto-aplicabilidade da Lei Complementar n° 70/91, insistindo que houve erros no lançamento e daí o pedido de perícia Foi ouvida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, às fls. 74/76, que se pronunciou pela rejeição das razões do recurso. É o relatório. 2 itt MINISTÉRIO DA FAZENDA 4,1 ' ez, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11030.002151/95-88 Acórdão : 201-75.000 Recurso : 102.135 VOTO DA CONSELHEIRA LU1ZA HELENA GALANTE DE MORAES A Lei Complementar n° 85/96 dirimiu quaisquer dúvidas quanto ao direito do contribuinte de excluir da base de cálculo da COFINS os valores de suas vendas para o exterior, durante o período em que a Lei Complementar n° 70/91, que criou essa contribuição, ficou dependente de regulamento. No caso em exame, a recorrente, durante o período que se inicia com a vigência da Lei Complementar n° 70, de 30.12.91, até a edição do seu Decreto Regulamentador ri° 1.030, datado de 29.12 93, considerou como isentas as suas vendas para o exterior, excluindo-as para o pagamento da COFINTS A fiscalização, no entanto, interpretou que o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 1.030/93, produziu efeitos a partir, somente, de 30/12/93, tendo, assim, a autuada antecipado indevidamente os beneficios dessa isenção, cobrando a COF1NS, no período em que a lei ainda não estava regulamentada. Razões assistem à recorrente, diante da legislação posterior, que fez retroagir a 01/04/92, as isenções previstas no art. 7° da Lei Complementar n°70/91. Assim, portanto, dou provimento ao recurso voluntário, por considerar indevido o lançamento É como voto. Sala das Sessões, em 10 de julho de 2000 1010/ L IUIZA HEL : ' DE MORAES 3 ",1.0 IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200607,"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – AC 1996 PRELIMINAR – NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – não tendo havido preterição do direito de defesa, por ter havido manifestação da autoridade julgadora de primeira instância quanto ao ponto alegado pela recorrente, não há que se falar em nulidade. PRELIMINAR - IRPJ – DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – o que se homologa é a atividade desenvolvida pelo contribuinte para o fim de apurar o tributo devido. Ao incorporar na apuração do lucro líquido, por meio de declaração retificadora, valor que não compunha sua apuração original, nova atividade foi desenvolvida, deslocando-se a data de início do prazo para a contagem da regra decadencial do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN. IRPJ – DEPRECIAÇÃO – DIFERENÇA DO IPC/BTNF – MOMENTO DA EXCLUSÃO – SUCESSÃO – a diferença de correção monetária IPC/BTNF das parcelas de depreciação ou do custo de bem baixado, somente poderia ser deduzido a partir de 01 de janeiro de 1993, não havendo prazo para sua utilização, desde que não haja efeito diverso daquele que seria alcançado se a exclusão tivesse se dado no ano-calendário de 1993. JUROS DE MORA – TAXA SELIC – INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE – é competência exclusiva do Poder Judiciário manifestar-se acerca da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo legal regularmente inserido no ordenamento jurídico pátrio. Recurso voluntário não provido. ",Primeira Câmara,2006-07-28T00:00:00Z,11080.000498/2002-54,200607,4153636,2016-07-14T00:00:00Z,101-95.667,10195667_143823_11080000498200254_017.PDF,2006,Caio Marcos Cândido,11080000498200254_4153636.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto do Relator. ",2006-07-28T00:00:00Z,4697474,2006,2021-10-08T09:25:48.312Z,N,1713043065494568960,"Metadados => date: 2009-07-08T13:09:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T13:09:46Z; Last-Modified: 2009-07-08T13:09:48Z; dcterms:modified: 2009-07-08T13:09:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T13:09:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T13:09:48Z; meta:save-date: 2009-07-08T13:09:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T13:09:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T13:09:46Z; created: 2009-07-08T13:09:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-07-08T13:09:46Z; pdf:charsPerPage: 1682; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T13:09:46Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4~sr PRIMEIRA CÂMARA Processo n 2 : 11080.000498/2002-54 Recurso n2 : 143.823 Matéria : IRPJ — EX: 1997 Recorrente : REAL EMPREENDIMENTOS S. A. Recorrida : 1 Turma da DRJ em Porto Alegre - RS Sessão de : 28 de julho de 2006 Acórdão n 2 : 101-95.667 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA — AC 1996 PRELIMINAR — NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA — não tendo havido preterição do direito de defesa, por ter havido manifestação da autoridade julgadora de primeira instância quanto ao ponto alegado pela recorrente, não há que se falar em nulidade. PRELIMINAR - IRPJ — DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — o que se homologa é a atividade desenvolvida pelo contribuinte para o fim de apurar o tributo devido. Ao incorporar na apuração do lucro líquido, por meio de declaração retificadora, valor que não compunha sua apuração original, nova atividade foi desenvolvida, deslocando-se a data de início do prazo para a contagem da regra decadencial do artigo 150, parágrafo 42 , do CTN. IRPJ — DEPRECIAÇÃO — DIFERENÇA DO IPC/BTNF — MOMENTO DA EXCLUSÃO — SUCESSAO — a diferença de correção monetária IPC/BTNF das parcelas de depreciação ou do custo de bem baixado, somente poderia ser deduzido a partir de 01 de janeiro de 1993, não havendo prazo para sua utilização, desde que não haja efeito diverso daquele que seria alcançado se a exclusão tivesse se dado no ano-calendário de 1993. JUROS DE MORA — TAXA SELIC — INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE — é competência exclusiva do Poder Judiciário manifestar-se acerca da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo legal regularmente inserido no ordenamento jurídico pátrio. Recurso voluntário não provido. ( Processo n. 9- 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 9- 101-95.667 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário interposto por REAL EMPREENDIMENTOS S. A. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. MANOEL ANTONIO GADEÇ4DIA rIRES,I_D ENTE 111i O MARCOS CANVIDO RELATOR • FORMALÁZADO EM: O 5 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL, PAULO ROBERTO CORTEZ, SANDRA MARIA FARONI, VALMIR SANDRI e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR. 2 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 2 101-95.667 Recurso 143.823 Recorrente : REAL EMPREENDIMENTOS S. A. RELATÓRIO REAL EMPREENDIMENTOS S. A., pessoa jurídica já qualificada nos autos, recorre a este Conselho em razão do acórdão de lavra da DRJ em Porto Alegre - RS n2 4.180, de 30 de julho de 2004, que julgou procedente o lançamento consubstanciado no auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ (f Is 04/08). Relatório Fiscal às fls. 09/22. A contribuinte optou pela apuração do IRPJ com base no lucro real anual (fls. 83 e 135). O auto de infração tem como supedâneo a imputação de ter a contribuinte procedido à redução indevida do lucro real, em virtude da exclusão dos valores correspondentes a diferença de IPC/BTNF adicionadas em 1991 e 1992, em empresa incorporada pela autuada no ano de 1995, assim relatado pela autoridade julgadora de primeira instância: O objeto da autuação foi corretamente sintetizado pela impugnante à f I 194: ""O fundamento da autuação, portanto, é o fato de a Supermercados Real S/A ter adicionado, ao Lucro Líquido de 1991 e 1992, depreciação e demais encargos relativos a esses períodos, decorrentes da majoração dos bens do ativo imobilizado em conseqüência da correção monetária de 1990 pelo IPC, como determinou a Lei n 2 8.200/91 e, posteriormente, não ter ela própria excluído tais valores na apuração do lucro real de 1993 a 1995, até a data de sua incorporação pela impugnante, deixando para que esta viesse a fazê-lo em 1996"") Segundo a fiscalização, a exclusão de R$ 1.747.585,59, registrada na apuração do lucro real do período de apuração encerrado em 1996 (ver DIRPJ/97 retificadora, fl. 140) é indevida, visto que se refere a parcel que têm ""a mesma natureza de prejuízo fiscal"" (ver fl. 17) 3 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 2 101-95.667 y...) No caso, se a empresa Supermercados Real S/A os tivesse adicionados em 1993, ou em 1994, ou em 1995 quando da demonstração do lucro real relativo ao período de 1 2 de janeiro até a data da incorporação, estes ter-se-iam convertido em prejuízo fiscal, não compensável na sucessora"" Refere ainda a fiscalização que ""a empresa retardou, além do período de competência, valores que poderia ter levado para o resultado fiscal em 1993"" (ver parágrafo final da fl. 17), o que vai ao encontro do disposto no art. 62 , § 59 , do DL 1.598/77 (matriz legal do art 219 do RIR/94), que trata de inexatidão quanto ao período de apuração. Ademais, salienta que a exclusão em tela somente foi formalizada mediante a apresentação de DIRPJ retificadora em 10/10/2000, ou seja, após o transcurso do prazo permitido pelo art. 168, I, do CTN. Tendo tomado ciência dos autos de infração em 10 de janeiro de 2002, a autuada insurgiu-se contra tais exigências, tendo apresentado impugnação em 08 de fevereiro de 2002, (fls. 192/212), na qual apresenta os seguintes argumentos, em síntese preparada pela autoridade julgadora de primeira instância: A contribuinte apresenta, de início, preliminar de decadência, onde - reclama que ""entre a data da constituição do crédito tributário, notificado à Impugnante em 10/01/2002, e o fato gerador da correspondente obrigação tributária, ocorrido em 31/12/1996, decorreram mais de cinco anos (...)"" (fl. 195). No mérito, defende o direito de ver excluído do lucro real em 1996, na condição de sucessora, os créditos controlados na parte ""B"" do LALUR, cuja origem remonta a adições (depreciações, amortizações e diferenças de custos de bens baixados, decorrentes da Lei n 9 8.200/1991) feitas ao lucro real no período-base de 1991 e 1992 pela incorporada Supermercados Real S/A, e que não restaram aproveitados por aquela empresa. Alega que o termo final para exclusão dos referidos créditos é 31/12/1998, forte no art. 6Q da Lei n 9 9.249/1995 (matriz legal do § 22 do art. 457 do RIR/99), que transcreve à fl. 200. Ressalta que até o advento da Lei n9 9.249/1995, não havia qualquer limitação ou termo para exclusão dessas parcelas, desde que o fossem a partir de 1993 (ver fl. 206)„ Contesta a tese da fiscalização de que o valor excluído em 1996 guarda analogia com prejuízos a compensar (ver fls. 201/204), ao mesmo tempo que afirma ser inaplicável ao caso concreto a norma prevista no §5 9 do art. 6, do Decreto-lei n 9 1.598/1977. Ao final, reclama da cobrança de juros com base na variação da taxa SELIC, haja vista seu caráter rem uneratório. Por fim, a autuada pede que seja acolhida a preliminar de decadência e, no mérito, seja julgada procedente a impugnação, para desconstituir o crédito f tributário lançado. ‘ 4 .0 4 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 2 101-95.667 Encontra-se juntado a estes autos, às fls. 239/242, acórdão referente aos ftos tributáveis que tramitaram no Processo Administrativo Fiscal n2 11080.003954/00-11 e que guardam referência com os fatos ora em análise. A autoridade julgadora de primeira instância decidiu a questão por meio do acórdão n 2 4.180/2004, julgando procedente o lançamento, tendo sido lavrada a seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1996 Ementa: IRPJ. DECADÊNCIA. Face à protocolização em 10/10/2000 de DIRPJ retificadora, o termo de início do lapso decadencial é transferido para 01/01/2001, que é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme preceitua o art. 173, I, do CTN. DEPRECIAÇÃO. DIFERENÇA IPC/BTNF. A parcela de depreciação ou custo do bem baixado, relativa à diferença de correção monetária entre o IPC e o BTNF, somente poderá ser deduzida a partir de 01/01/93. Não há prazo para sua utilização, devendo ser observado que a pessoa jurídica não poderá obter efeito diverso que seria obtido, caso a dedução tivesse sido realizada em 1993. CONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para decidir sobre legalidade ou inconstitucionalidade de atos emanados dos Poderes Legislativo e Executivo. Lançamento procedente."" O referido acórdão (f Is. 245/251), em síntese, traz os seguintes argumentos e constatações: Quanto a preliminar de decadência: 1. que a exclusão de R$ 1.747.585,59 — que é o objeto do presente litígio — somente foi levada a termo pela contribuinte em 10 de outubro de 2000; ou seja, por ocasião da protocolização da última DIRPJ retificadora. Portanto, tem-se como corolário, que antes desta data era impossível à Fazenda Pública revisar a citada exclusão, pelo simples fato de que ela inexisV 5 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n.2 101-95.667 2. Neste contexto, e face à protocolização em 10 de outubro de 2000 da referida DIRPJ retificadora, entendeu aquele julgador ser inadmissível se tomar como termo de início do lapso decadencial qualquer data anterior a 01 de janeiro de 2001, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme preceitua o art. 173, I, do CTN. 3. De outro lado, e não obstante o exposto acima, esta 1 2 Turma da DRJ de Porto Alegre (RS), ao analisar casos da espécie, tem-se balizado na mais recente jurisprudência emanada do STJ, qual seja a de admitir como lapso decadencial o período de cinco anos contados do término do período para homologação tácita. 4. que em resumo, não obstante admitir a existência de decisões administrativas expressando que o prazo decadencial é o do art. 150, § 42, do CTN, e não o do art. 173, I, do mesmo diploma, mas tendo em vista que tais decisões não têm efeito vinculante, voto por acompanhar o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o que repercute, no caso concreto, em afastar a preliminar de decadência. Quanto ao mérito: 1. que a eventual utilização da parcela de depreciação ou custo do bem baixado, a que se refere o art. 39 do decreto n 2 332/1991, não poderia resultar efeito diverso daquele que seria obtido caso a dedução tivesse sido realizada em 1993, encontra-se sedimentado em decisões administrativas, de que é exemplo a Solução de Consulta n 2 307/98, da 6-2 RF. 2. Quanto à depreciação, para a parcela de depreciação ou custo do bem baixado, relativa à diferença de correção monetária entre o IPC e o BTNF, somente poderá ser deduzida a partir de 01 de janeiro de 1993. Não há prazo para sua utilização, devendo ser observado que a pessoa jurídica não poderá obter efeito diverso que seria obtido, caso a dedução tivesse sido realiz.dp em 1993"". 6 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 2 101-95.667 3. Caso a empresa incorporada Supermercados Real S/A houvesse respeitado o regime legal e registrado a exclusão no período correto de competência — 1993 —, o efeito seria o aumento do saldo de prejuízos a compensar daquela empresa. Neste contexto, frente à operação de incorporação a que fora submetida em 1995, restaria inviável a compensação desse saldo pela autuada, face à norma que veda a compensação de prejuízos da incorporada pela incorporadora (art. 33 do Decreto-lei n 2- 2.341/1987, matriz legal do art. 509 do RIR/94). 4. É de se concluir, portanto, que a exclusão reclamada pela impugnante não poderia de qualquer forma ser levada a termo na incorporadora, visto que resultaria em efeito diverso daquele obtido caso a dedução tivesse ocorrido em 1993. 5. No tocante à taxa SELIC como base para a cobrança dos juros moratórios, afirma a autoridade julgadora que presente a determinação legislativa, válida e eficaz, para que seja exigida a taxa SELIC sobre ""débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal"" (redação do artigo 61, § 32, da Lei ng 9.430/96), exaure- se a discussão na esfera administrativa, face à ausência de competência da Administração para negar eficácia a atos normativos"". Conclui a autoridade julgadora de primeira instância por rejeitar a preliminar de decadência e pela procedência da exigência fiscal. Cientificado da decisão em 01 de setembro de 2004 (""AR"" fls. 256), irresignado pela manutenção integral do lançamento naquela instância julgadora, apresentou em 30 de setembro de 2004 o recurso voluntário de fls. 257/288, em que apresenta os seguintes fatos e argumentos: Preliminarmente, 1. Pugna pela decretação de nulidade da decisão de primeira instância por não ter aquela analisado sua argumentação quanto à inaplicabilidade dos j los de mora calculados com base na taxa SELIC. C 7 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 2 101-95.667 2. Reafirma os argumentos apresentados na impugnação em relação à preliminar de decadência, reforçando-os no que se segue: a. Que a regra decadencial do artigo 173, I é regra geral, não se aplicando aos casos de tributos lançados por homologação, quando ocorrido o pagamento antecipado do tributo por parte do contribuinte, o que teria acontecido com a recorrente no ano-calendário de 1996, o que confirmaria a aplicação para o seu caso da regra decadencial estabelecida no parágrafo 42 do artigo 150 do CTN. b. Afirma a recorrente que o STJ tem entendido no mesmo sentido, ou seja, que a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário nos tributos lançados por homologação, em havendo pagamento antecipado do tributo, se dará em cinco anos a contar da data do fato gerador. c. Que contar o prazo decadencial a partir do exercício seguinte ao da data de entrega da DIRPJ retificadora, como quer a decisão vergastada, é ""criar norma de exceção, cuja exegese, s.m.j., não encontra amparo nas disposições do Código Tributário Nacional"". d. Que a única hipótese em que a lei permite contagem do prazo decadencial para tributos lançados por homologação é na ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Quanto ao mérito: 1. que os autos tratam da exclusão no ano-calendário de 1996 de encargos de depreciação ou do custo de bem baixado, relativos à diferença do IPC/BTNF, lei n2 8.200/1991, nos anos de 1991 e 1992. 2. que o acórdão recorrido entendeu que tal exclusão poderia ter se dado a partir de 1993, observando-se que se fosse procedido após tal ano não poderia ensejar resultado diferente do que seria obtido em tal período. Que o efeito da exclusão e tais montantes, na pessoa jurídica incorporada pela recorrente no ano de 1993 seria o aumento do saldo dos prejuízos a 8 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 2 101-95.667 compensar daquela empresa, pelo que restaria inviável a compensação de tais prejuízos na incorporadora. 3. que o Supermercado Real, incorporado pela recorrente, nos anos de 1991 e 1992 contabilizou a depreciação, a amortização e a eventual diferença de custo de bens baixados, devido à correção monetária pelo IPC/BTNF, mas adicionou tais valores ao lucro líquido dos períodos, tendo sido tais valores mantidos pela recorrente na parte ""B"" do LALUR, até o ano-calendário de 1996, quando se deu conta do direito de excluir tais parcelas do lucro líquido daquele ano, na condição de sucessora. 4. que a fiscalização se esforça para equiparar tais valores a prejuízos fiscais, estes sim, de impossível utilização pela incorporadora. Não se pode aceitar a afirmativa da autoridade julgadora a quo de que tais parcelas têm a mesma natureza jurídica, posto que se a incorporada os tivessem adicionado em 1993, ou em 1994, ou em 1995, que teriam se convertido em prejuízos e não poderiam ser compensados pela incorporadora. 5. que não houve no caso concreto qualquer inexatidão quanto ao período base de escrituração, eis que os encargos de depreciação, por conta da diferença IPC/BTNF, foram regularmente reconhecidos na contabilidade da incorporada, no período de competência correspondente. ""O que houve, de fato, foi um diferimento da exclusão destes encargos na apuração do lucro real dos anos de 1991 e 1992, porque o malfadado decreto 332 determinou a adição de tais valores ao lucro real para sua tributação"". 6. que a regra do parágrafo 52 do artigo 62 do decreto-lei 1598/1977 é destinada a coibir manobras no registro de receitas, custos, despesas ou encargos na escrituração com o propósito de postergar ou reduzir o pagamento de impostos, não se destinando tal regra para a conciliação do lucro real com o lucro líquido do exercício. Para tanto deve ser aplicada a regra parágrafo 42 do artigo 6 2 do citado decreto-lei, que manda retificar o lucro líquido do exercício, para efeitos fiscais, adicionando ou excluindo-os valores que competirem a outro período-base. 7. que é faculdade da recorrente a escolha do período em que poderia proceder tal exclusão, desde que dentro do prazo final (31 de dezembro de 1998) I(5.) 9 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 2 101-95.667 8. que os valores constantes do LALUR da incorporada, no momento da incorporação representam direitos e obrigações que agregam ao patrimônio da incorporadora, que sucede aquela de forma universal em seus direitos e deveres. Às fls. 296 encontra-se informação de que o arrolamento de bens previsto no artigo 33 do decreto n 2 70.235/1972, alterado pelo artigo 32 da lei n 2 10.522/2002, tramita no processo administrativo fiscal n2 11080.008972/2004-58. ??\-- 6ix ,iÉ o relatório, passo ao voto. 10 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 2 101-95.667 VOTO Conselheiro CAIO MARCOS CÂNDIDO, Relator. O recurso voluntário é tempestivo, presente informação de que o arrolamento de bens previsto na forma do artigo 33 do decreto n 2 70.235/1972 alterado pelo artigo 32 da lei n 2 10.522/2002, tramita no processo administrativo fiscal n2 11080.008972/2004-58, dele tomo conhecimento. Inicialmente cabe analisar a argüição de nulidade da decisão recorrida pela alegação de que não teria sido examinado o argumento quanto à argüição de inconstitucionalidade dos juros de mora. A autoridade julgadora de primeira instância expressamente manifestou seu entendimento quanto à aplicação da taxa SELIC como base para a cobrança dos juros moratórios. Quanto à argüição de inconstitucionalidade de tal cobrança, reproduzo excerto da decisão vergastada, em que é afastada a competência da autoridade administrativa para negar eficácia a atos normativos: Presente a determinação legislativa, válida e eficaz, (.. ) exaure-se a discussão na esfera administrativa, face à ausência de competência da Administração para negar eficácia a atos normativos. Se não bastasse na própria ementa do acórdão, apesar de não ser o local mais indicado para tanto, manifesta-se expressamente a autoridade administrativa acerca de sua incompetência para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade de atos emanados do Poder Executivo e do Legislativo. 61) 11 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 2 101-95.667 Pelo que afasto a argüição de nulidade da decisão de primeira instância. Quanto à suscitada preliminar de decadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário objeto deste processo, afirma a recorrente que esta teria ocorrido em função do transcurso de mais de cinco anos entre a data do fato gerador e a data da ciência do lançamento. Vejamos os fatos: 1) O auto de infração é relativo a fato gerador de 31 de dezembro de 1996 e ao I RPJ; 2) A apuração do IRPJ foi pelo lucro real anual (fls. 83). 3) A ciência da autuação se deu em 10 de janeiro de 2002 (fls. 04) A autoridade julgadora de primeira instância não acolheu tal preliminar pelos motivos que reproduzo: Cotejando-se a ficha 7 da DIRPJ/1997 retificadora apresentada em 10/10/2000 (ver fl.. 140), com a mesma ficha 7 da DIRPJ/1997 — também retificadora — anteriormente apresentada à SRF em 22/10/1998 (ver fl„ 114), conclui-se peremptoriamente que a exclusão de R$ t747„585,59 — que é o objeto do presente litígio — somente foi levada a termo pela contribuinte em 10/10/2000; ou seja, por ocasião da protocolização da última DIRPJ retificadora. Tem-se como corolário, que antes da entrega da última DIRPJ retificadora — ocorrida em 10/10/2000 — era impossível à Fazenda Pública revisar a exclusão de R$ 1.747 585,59, pelo simples fato de que ela inexistia. Neste contexto, e face à protocolização em 10/10/2000 da referida DIRPJ retificadora, entendo inadmissível que se tome como termo de início do lapso decadencial qualquer data anterior a 01/01/2001, que é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme preceitua o art. 173, I, do CTN. Da análise da jurisprudência administrativa deste E. Conselho não resta dúvida de que a partir do ano-calendário de 1991 o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, são tributos lanças naI 12 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 2 101-95.667 modalidade de homologação, conforme se pode verificar da ementa do Acórdão 107 — 07.606: IRPJ - EXERCÍCIO DE 1992 - ANO-BASE 1991 - DECADÊNCIA - A Câmara Superior de Recursos Fiscais uniformizou a jurisprudência no sentido de que, antes do advento da Lei 8.381, de 301291, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas era tributo sujeito a lançamento por declaração, passando a sê-lo por homologação a partir desse novo diploma legal, (Acórdão CSRF 01- 02.620, de 30.04 99). O lançamento por homologação encontra-se definido no artigo 150 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Este E. Conselho vem decidindo que a decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário, nos tributos lançados por homologação, tem seu início na data de ocorrência do fato gerador, vide como ilustração o acórdão 101-93.392: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 49 , do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O citado parágrafo 4 2 tem a seguinte redação: § 4c2 Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. O lançamento se reporta a fatos geradores ocorridos em 31 de dezembro de 1996. Ocorre que a exclusão promovida pelo sujeito passivo e que o eu 13 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 2 101-95.667 causa à autuação, só foi introduzida na apuração do lucro líquido daquele período no dia 10 de outubro de 2000, com a apresentação da última declaração retificadora relativa ao ano-calendário de 1996. Não podemos olvidar que nos lançamentos por homologação o que se homologa são as atividades do sujeito passivo e, no especialíssimo caso concreto, até a data da exclusão de tais valores da apuração do lucro líquido não havia atividade da pessoa jurídica a ser homologada no tocante a este ponto específico. Não conhecendo tal pretensão da contribuinte que, até a manifestação de sua vontade pela retificação da DIRPJ/1997 em 10 de outubro de 2000, o Fisco não conhecia, posto que inexistia no plano real, não havia como homologar o lançamento relativamente a tal parcela. O IRPJ é tributo lançado por homologação e assim sendo a ele se aplica regra estabelecida no parágrafo 42 do artigo 150 do CTN, com contagem do seu prazo a partir da data do fato gerador. Ocorre que, no caso concreto e em relação à atividade incluída com a declaração retificadora, o prazo deve se iniciar na data em que ocorreu atividade (a exclusão do lucro real da parcela de R$ 1.747.585,59), que se deu com a entrega da declaração retificadora em 10 de outubro de 2000, só havendo atividade a se homologar quanto a esta parcela a partir daquela data, marco inicial para a contagem do prazo do parágrafo 42 do artigo 150 do CTN: Portanto a Fazenda Nacional poderia promover o lançamento tributário até cinco anos a partir de 10 de outubro de 2000, ou seja, até outubro de 2005. Como a ciência do lançamento se deu em 10 de janeiro de 2002, não ocorreu a suscitada decadência. Quanto ao mérito, a discussão recai acerca da possibilidade de a recorrente, sociedade incorporadora de Supermercados Real S. A., proceder, no 14 Processo n. g 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 2 101-95.667 calendário de 1996, à exclusão de encargos de depreciação ou do custo de bem baixado, relativos à diferença do IPC/BTNF, lei n 2 8.200/1991, adicionados pela incorporada nos anos de 1991 e 1992. A incorporação se deu no curso do ano-calendário de 1995. O acórdão recorrido entendeu que tal exclusão, na sociedade incorporada, poderia ter se dado a partir de 1993, observando-se que se fosse procedida após tal exercício financeiro não poderia ensejar resultado diferente do que seria obtido em tal período. Que o efeito da exclusão de tais montantes, naquele momento, seria o aumento do saldo dos prejuízos a compensar. Que ao proceder tal exclusão no ano-calendário de 1996, a recorrente na condição de sucessora, também não poderia obter resultado diferente daquele que a sociedade sucedida obteria, se houvesse procedido à exclusão no momento adequado. Que, como o resultado da exclusão da parcela de correção monetária da depreciação (IPC/BTNF) dos anos de 1991 e 1992, pela sociedade incorporada seria o aumento do estoque de prejuízos fiscais, a sua exclusão extemporânea pela incorporadora em 1996, se equipararia à utilização de prejuízos fiscais da sucedida, o que seria vedado pela legislação tributária. Em sua defesa alega a recorrente que tanto a fiscalização quanto a autoridade julgadora a quo incorreram em erro, posto que não houve, no caso concreto, qualquer inexatidão quanto ao período base de escrituração, eis que os encargos de depreciação, por conta da diferença IPC/BTNF, foram regularmente reconhecidos na contabilidade da incorporada, no período de competência correspondente, tendo havido o diferimento da exclusão destes encargos na apura :o 1. do lucro real dos anos de 1991 e 1992. 15 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n. 2 101-95.667 Que a regra do parágrafo 52 do artigo 62 do decreto-lei 1.598/1977 é destinada a coibir manobras no registro de receitas, custos, despesas ou encargos na escrituração com o propósito de postergar ou reduzir o pagamento de impostos, não se destinando tal regra para a conciliação do lucro real com o lucro líquido do exercício. Para tanto deve ser aplicada a regra parágrafo 4 2 do artigo 62 do citado decreto-lei, que manda retificar o lucro líquido do exercício, para efeitos fiscais, adicionando ou excluindo os valores que competirem a outro período-base. Que é faculdade da recorrente a escolha do período em que poderia proceder tal exclusão, desde que dentro do prazo final (31 de dezembro de 1998). O tratamento previsto para as parcelas da correção monetária, diferença IPC/BTNF, sobre os encargos de depreciação está estabelecido no artigo 425 do RIR/1994 e seus parágrafos. Para fins de determinação do lucro real, a parcela de correção monetária IPC/BTNF sobre os encargos de depreciação, anteriores ao ano-calendário de 1993 deveriam ser adicionados ao lucro líquido do exercício. Tais quantias deveriam ser controladas na parte ""B"" do LALUR, para exclusão a partir do ano-calendário de 1993, corrigidas monetariamente. É consenso de que não há prazo estabelecido para a utilização de tais valores, no entanto a pessoa jurídica poderia fazê-lo a partir de 1993, desde que não obtivesse efeito diverso daquele que obteria, caso a dedução tivesse sido realizada em 1993. No presente caso ocorreu resultado diverso daquele que teria sido obtido se a exclusão tivesse se dado em 1993. Caso a exclusão tivesse se dado, ainda pela pessoa jurídica incorporada, nos anos-calendário de 1993, 1994 ou 1995, o resultado seria, o ,ot incremento do seu estoque de prejuízos fiscais. Estoque de prejuízos fiscais este que 16 Processo n. 2 11080.000498/2002-54 Acórdão n.2 101-95.667 não poderiam ser utilizados pela sociedade incorporadora, à luz do estabelecido pelo artigo 33 do decreto-lei n 2 2.341/1987. Em tendo sido diferida a exclusão de tal parcela para o ano-calendário de 1996, data posterior à incorporação, o resultado alcançado pela incorporadora foi diferente daquele que teria sido obtido, qual seja, ao invés da impossibilidade de utilização de tais valores pela vedação da utilização de prejuízos fiscais da incorporada pela incorporadora, a exclusão de tais valores da base de cálculo do IRPJ. Em decorrência de tal entendimento a que ser mantido o lançamento. Quanto à argüição de inconstitucionalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC, a que se confirmar que não é da competência do Conselho de Contribuintes proceder à análise de argumentos relativos à declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo legal regularmente inserido no Q ordenamento jurídico pátrio, sendo esta competência exclusiva do Poder Judiciário e a utilização da taxa SELIC como juros de mora é imposição legal contida nos seguintes dispositivos: inciso I e parágrafo 1 2 do artigo 84 da lei n2 8.981/1995, artigo 13 da lei n2 9.065/1995 e parágrafo 32 do artigo 61 da lei n2 9.430/1996. Pelo quê, voto por REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito,.NEGAR provimento ao recurso voluntário. É corno voto. Sala das Sessões - DF, 28 de julho de 2006. r..\\ ---""----- CAIO MARCOS CAllát 17 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200411,"FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Processo contendo simultaneamente impugnação à exigência por falta de recolhimento do FINSOCIAL e pedido de compensação devem ter suas peças relativas a cada um dos fatos desmembradas para merecer apreciação de decisões autônomas. Processo que se anula a partir da Resolução da DRJ que determinou a revisão de ofício do lançamento, inclusive. Retorno do processo à DRJ para que seja apreciada a primeira impugnação ao Auto de infração e decidir quanto à exigência fiscal constante do mesmo.",Primeira Câmara,2004-10-20T00:00:00Z,11075.001373/96-01,200410,4265750,2013-05-05T00:00:00Z,301-31501,30131501_118414_110750013739601_009.PDF,2004,JOSÉ LENCE CARLUCI,110750013739601_4265750.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Decisão: Por unanimidade de votos\, anulou-se o processo a partir de fls. 158\, inclusive.Fez sustentação oral o advogado Dr. Dilson Gerent OAB/RS nº 22.484",2004-11-12T00:00:00Z,4697270,2004,2021-10-08T09:25:44.825Z,N,1713043065499811840,"Metadados => date: 2009-08-06T23:24:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T23:24:27Z; Last-Modified: 2009-08-06T23:24:27Z; dcterms:modified: 2009-08-06T23:24:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T23:24:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T23:24:27Z; meta:save-date: 2009-08-06T23:24:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T23:24:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T23:24:27Z; created: 2009-08-06T23:24:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-06T23:24:27Z; pdf:charsPerPage: 1450; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T23:24:27Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO N° : 11075.001373/96-01 SESSÃO DE : 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 RECURSO N° : 125.771 RECORRENTE : IRMÃOS SCHWANCK LTDA. RECORRIDA : DRJ/SANTA MARIA/RS FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO — RESTITUIÇÃO /COMPENSAÇÃO. Processo contendo simultaneamente impugnação à exigência por falta de recolhimento do FINSOCIAL e pedido de compensação devem ter suas peças relativas a cada um dos fatos desmembradas para merecer apreciação e decisões autônomas. Processo que se anula a partir da Resolução da DRJ que determinou a revisão de oficio do lançamento, inclusive. Retorno do processo à DRJ para que seja apreciada a primeira impugnação ao Auto de Infração e decidir quanto à exigência fiscal constante do mesmo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo a partir de fls. 158, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 20 de outubro de 2004 OTACILIO DAN S CARTAXO Presidente — n SÉ LENCE CARLUCI Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE ICLASER FILHO, ATALINA RODRIGUES ALVES, JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI, LUIZ ROBERTO DOMINGO e VALMAR FONSECA DE MENEZES. Fez sustentação oral o Advogado Dr. Dilson Gerent OAB/RS n° 22.484 hf/i MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 RECORRENTE : IRMÃOS SCHWANCK LTDA. RECORRIDA : DRJ/SANTA MARIA/RS RELATOR(A) : JOSÉ LENCE CARLUCI RELATÓRIO A empresa acima identificada teve lavrados contra si três autos de infração, a saber: 1. o de fls. 01/02, com os anexos de fls. 04/08, que formalizou a exigência da contribuição para o Fundo de Investimento Social — FINSOCIAL, com intimação para recolhimento do valor de 4.606,39 UFIRs, relativamente a fatos geradores entre 06/1991 e 03/1992 acrescido da multa de oficio de 80% ou 100%, conforme o período, e juros de mora regulamentares, em conseqüência de falta de recolhimento da exação, sendo as bases de cálculo extraídas de informações constantes de declarações IRPJ e balancetes apresentados pela empresa, verificando-se, também, DARFs e depósitos judiciais, tendo como suporte legal o art. 1 0, § 1°, do Decreto-lei no 1.940, de 25/05/1982; os arts. 16, 80 e 83, do Regulamento do FINSOCIAL aprovado pelo Decreto n° 92.698, de 21/05/1986; e o art. 28 da Lei n 7.738, de 09/03/1989, havendo ciência em 05/09/1996; 2. o de fls. 182/183, resultante da determinação de revisão de oficio 111, estabelecida à fl. 181, onde foram apurados os valores devedores de FINSOCIAL a partir do período de 09/1989, realizando-se compensação de valores entendidos como recolhidos a maior, resultando no lançamento do valor de 892,33 UFIRs, acrescido de multa de ofício de 75% e juros regulamentares, relativamente ao período de apuração 03/1992, tendo como referência legal o art. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/1982; os arts. 10, 80 e 83, do Regulamento do FINSOCIAL, aprovado pelo Decreto n° 92.698, de 21/05/1986 e o art. 28 da Lei n° 7.738, de 09/03/1989, do qual houve ciência em 19/06/1997; 3. o de fls. 268/269, constante do processo n° 11075.002132/00 -10, complementar ao referido em ""b"", do qual resultou a formalização da exigência do FINSOCIAL no valor de R$ 3.382,67, acrescido de multa de oficio de 75% e juros de mora, tendo como base legal art. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/1982; os arts. 10, 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 80 e 83, do Regulamento do F1NSOCIAL, aprovado pelo Decreto n° 92.698, de 21/05/1986, havendo ciência em 27/10/2000. Durante a tramitação do processo a contribuinte apresentou três impugnações, de onde se extrai, em síntese: I - a apresentada em 04/10/1996, fls. 72/79: • recolheu regularmente a contribuição ao FINSOCIAL relativo aos meses de 09/1989 a 02/1991, com ai/quotas de 1%, 1,2% e 2%; • em 1991 impetrou mandado de segurança, insurgindo-se contra as Omajorações de alíquotas que excedessem a 0,5%, tendo seu pleito sido reconhecido, com a referida ação transitado em julgado; • entende que, face ao antes referido, passou a ser credora de tudo o quanto pagou além da alíquota de 0,5%, tendo elaborado demonstrativo, sendo evidente que parte daqueles créditos devem ser utilizados para quitação, por compensação, do valor apurado no presente Auto de Infração, argüindo o disposto no art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991; • devem ser excluídos do Auto de Infração os valores relativos a multa e juros, visto que dispunha de valores a compensar antes do surgimento dos valores que ora lhe são imputados. Cita o art. 1.009 do Código Civil e jurisprudência administrativa no sentido da aceitação da compensação prevista no art. 66 da Lei n° 8.383. de 1991, inclusive anexando cópia de Acórdãos do Conselho de Contribuintes, fls. 144/154, e ao 41, final requer a procedência da impugnação com o cancelamento da peça fiscalizatória, tendo em vista a compensação pretendida. II - a apresentada em 18/07/1997, fls. 205/214: • a ação fiscal teve origem em verificação fiscal procedida por Auditores Fiscais, que, verificando os recolhimentos do FINSQCIAL entre 09/1989 e 03/1992 elaboraram uma conta corrente dessa exação, encontrando, para o período entre 09/1989 a 05/1991 saldo credor a favor da empresa, encontrando, também, a partir da competência a 06/1991 valores pagos a menor; • diante disso, o Fisco passou a abater, dos valores apurados como devidos a partir de 06/1991, os valores pagos indevidamente desde a competência 09/1989. tomando o valor original, sem qualquer correção até 12/1991, quando instituída a UF1R; 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 • a ação fiscal é totalmente improcedente, repetindo os argumentos apresentados na primeira impugnação, produzindo arrazoado acerca da correção dos créditos. Ao fmalizar, requer seja julgada procedente a impugnação, com a determinação de cancelamento do auto de infração, à vista da compensação que se impõe, e que, se necessário, sejam realizadas diligências para a comprovação da veracidade do alegado. III - a apresentada em 28/11/2000, fls. 515/532: • o auto de infração deve ser declarado nulo, não resultando qualquer • efeito. Isto porque não foram respeitadas regras elementares do Decreto n° 70.235, de 1972, que trata do PAF, na medida em que já haviam sido lavrados, anteriormente, dois outros autos de infração tomando por base os mesmos períodos de apuração e mesmos fatos geradores, os quais foram, tempestivamente, impugnados, não tendo a empresa tomado ciência de decisão que porventura neles tivesse sido proferida; • traça arrazoado acerca dos autos de infração; • enquanto não esgotadas todas as possibilidades de defesa, relativamente aos créditos tributários apontados como devidos, nenhum outro procedimento de exigência do mesmo crédito tributário poderá ser adotado pela administração fazendária, sob pena de absoluta nulidade de qualquer ato que venha a ser praticado neste sentido, chamando a atenção o fato de não terem sido proferidas decisões acerca dos outros autos de infração lavrados; • deve-se determinar a suspensão de todos os efeitos do auto de • infração, pelo menos por prudência e economia processual, até que ocorra o julgamento, em última instância, das defesas apresentadas contrariamente aos outros dois autos de infração; • trata-se de um auto de infração complementar lavrado sob o argumento de que já havia decaído o direito ao pleito da compensação, repetindo as alegações já inseridas nas impugnações anteriores, acerca do seu direito à compensação; • o STJ tem se manifestado no sentido de que aprazo decaa'encial começa a correr após decorridos 05 anos da ocorrácia daliv9 gerador, somados mais 4 sendo que tanto o Primeiro quanto o Segundo Conselho de Contribuintes têm proferido decisões na mesma linha, restando que seu crédito não foi alcançado pela decadência, eis que, em relação ao período mais antigo esta ocorreria em 09/1999, sendo que seu pedido inicial foi protocolado em 04/10/1996; 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 • devem ser excluídos do lançamento os valores relativos à multa e aos juros moratórios, devendo ser considerado, para fins de compensação, somente o principal. Isto porque a empresa já era detentora de vultoso crédito da mesma exação, decorrente de pagamentos a maior efetuados em períodos anteriores ao nascimento dos débitos não recolhidos. Ao finalizar, requer: I. seja declarado nulo e de nenhum efeito o auto de infração; 2. sejam sobrestados todos os seus efeitos; • 3. seja julgada procedente a impugnação, com a determinação de cancelamento do auto de infração, à vista da compensação que se impõe, e que, se necessário, sejam realizadas diligências para a comprovação da veracidade do alegado. Às fls. 242/244 está anexada a Decisão DRF/UNA n° 06/134, de 01/12/2000, que analisou o pedido de compensação registrado nas duas impugnações até então apresentadas, indeferindo-o, tendo a contribuinte tomado ciência em 08/12/2000, conforme documentos de fls. 245/246. • A manifestação de inconformidade apresentada em 04/01/2001 fls. 247/260 aponta basicamente para os mesmos elementos da impugnação descrita no item Por tratar do mesmo tema, o processo n° 11075.002132/00-10, onde consta o auto de infração complementar, foi anexado ao presente processo, conforme • despacho de fl. 262 e termo de fl. 263. A DRJ/Santa Maria/RS decidiu pela procedência do lançamento, rejeitando a preliminar de nulidade dos segundo e terceiro autos de infração e no mérito, considerou extinto o prazo para a repetição do indébito relativo a tributo ou contribuição pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, conforme ementa à fl. 640, veráfá:. ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/1991 a 3 1/03/1992 Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE. Inexistente no presente procedimento hipótese de nulidade de que trata o art. 59 do Decreto n°70.235, de 1972. REVISÃO DE OFÍCIO. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 E legítima a revisão de oficio realizada antes de extinto o direito da Fazenda Pública, desde que dentro dos parâmetros fixados nos arts. 145 e 149 do CTN. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. Se o valor tributável apurado for menor que o devido, a obrigação da autoridade administrativa é o lançamento de oficio da diferença do tributo. DILIGÊNCIA. O pedido que não atende expressamente ao disposto no inciso IV do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, é considerado como não formulado. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/06/1991 a 31/03/1992 Ementa: FINSOCIAL. LANÇAMENTO DE OFICIO. Sujeitam-se a lançamento de oficio os valores apurados em decorrência de auditoria fiscal, cabendo à autoridade administrativa constituir o crédito tributário nos termos do art. 142 do CTN. FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. Extingue-se em .f (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, o prazo para a repetição de indébito relativa a tributo ou contribuição pago com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal —STF."" Tempestivamente a Contribuinte recorreu da decisão da DRJ em que, basicamente reitera os argumentos expendidos nas preliminares e mérito constantes das impugnações aos três autos de infração, tendo efetuado o depósito em garantia recursal Ít- (DARF à fl. 692) É o relatório. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 VOTO Os fatos relevantes à elucidação do presente recurso podem ser resumidos conforme segue: 1. os três autos de infração referem—se aos mesmos períodos de apuração e aos mesmos fatos geradores; 2. as impugnações aos três autos de infração praticamente coincidem em seus argumentos quanto à preliminar e ao mérito; 3. as duas primeiras impugnações foram objeto de Resolução por parte da autoridade julgadora de primeira instância administrativa, resultando a primeira numa revisão de oficio do lançamento, que do crédito tributário lançado inicialmente foram deduzidos os valores de créditos da contribuinte relativos à compensação do que havia pago indevidamente por força da inconstitucionalidade das majorações de aliquotas do FINSOCIAL, superiores a 0,5%; 4. a segunda Resolução da DRJ relativa à segunda impugnação considerando decadente o prazo para pleitear restituição/compensação, devolve o processo à DRF/Uruguaiana para efeito de lançamento complementar, restabelecendo-se, em sua totalidade, o crédito tributário inicialmente lançado; 5. em todas as impugnações a Contribuinte rebela-se contra a cobrança dos juros de mora e da multa de oficio e também contra a não aplicação em seus créditos a serem restituídos/compensados, dos indexadores em vigor à época dos recolhimentos e da correção monetária; 6. não impugna os valores do FINSOCIAL lançados nos autos de infração,que, pede sejam compensados com seus créditos, decorrentes da decisão judicial, de que foi parte e do STF reconhecendo a inconstitucionalidade das leis majoradoras das ali quotas do FINSOCIAL; 7. a Administração e a Contribuinte consideram formulado o pedido de compensação na data da impugnação ao primeiro auto de infração, ou seja, a 04/10/96 (fls. 72/79). Também devem ser enfatizados, por relevantes os seguintes fatos: 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 ' 1. todos os argumentos expendidos pela contribuinte em suas impugnações foram apreciados na decisão da DRJ, que formalmente decidiu a lide, iniciada com a impugnação ao primeiro auto de infração; 2. a decisão da DRJ, ora recorrida, considerando já ter decaído o direito ao pedido de restituição/compensação considerou prejudicada a análise das questões relacionadas à multa, juros aplicados, bem como indexadores ou correção monetária dos supostos créditos (tais indexadores e correção monetária foram objeto da impugnação de fls. 206/214) ; • 3. apesar de o processo ter-se iniciado com o auto de infração por falta de recolhimento do FINSOCIAL, a partir da primeira impugnação, com pedido de restituição/compensação formulado em seu bojo, implicitamente não se insurgindo contra o principal (contribuição não recolhida), o cerne da questão se concentrou no encontro de contas entre os créditos tributários da contribuinte reconhecidos judicialmente e os débitos relativos ao FINSOCIAL lançados pelo FISCO, que a recorrente quer ver extintos pela compensação; 4. tal fato já foi em um primeiro momento, considerado pela Administração, redundando na revisão de oficio, objeto do segundo auto de infração; 5. neste processo são confundidas duas matérias de naturezas distintas que, devem ser separadas a fim de terem tratamento 111 administrativo — fiscal próprio e concernente à legislação adjetiva especifica a cada uma delas, em processos autônomos; 6. o tratamento a ser dado aos pedidos de compensação é disciplinado pela IN SRF n°21/97, especificamente o artigo 17 e o tratamento fiscal para os casos de exigência e determinação de créditos tributários é disciplinado pelo rito processual do Decreto n° 70.235/92; 7. o pedido de compensação, no caso, foi formulado no bojo da impugnação ao primeiro auto de infração, a 04/10/96. Colocadas as considerações acima, passo à conclusão do voto. Em seu recurso, a recorrente invoca apenas uma preliminar, qual seja, a nulidade dos segundo e terceiro autos de infração. 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N° : 125.771 ACÓRDÃO N° : 301-31.501 Considerando que no bojo da primeira impugnação, formulada a 04/10/96, está contido o pedido de compensação, devem ser extraídas cópias das folhas da impugnação para que formem um processo em apartado, cujo mérito (do pedido de compensação) deverá ser analisado pela Delegacia da Receita Federal, visto que o processo de compensação é autônomo, nos termos do artigo 17, da IN SRF n°21/97. Esta Câmara tem reiteradamente decidido a não ocorrência da decadência do pedido de compensação/restituição face à aplicação ao caso concreto do prescrito no § 2°, do artigo 18, da MP n° 1621-36, de 10/06/98, em que a Administração reconhece o direito ao pedido, em razão da referida exação ter sido declarada inconstitucional pelo STF quanto às majorações de alíquotas em percentuais superiores a 0.5%. fa) Considerando que a DRJ em lugar de proferir Acórdão acerca da impugnação ao auto de infração (lançamento de oficio), baixou Resolução determinando a revisão de oficio do referido lançamento, deverá ser anulado o processo a partir de fl. 158, ou seja, da Resolução que determinou a revisão de oficio, inclusive. Neste sentido deverá o processo retomar à DRJ/Santa Maria para que seja apreciada a primeira impugnação ao Auto de Infração, apresentada a 04/10/96 (fls. 72/79), e proferir decisão quanto à exigência fiscal constante do mesmo. Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2004 . / //OSÉ LENCE CARLUCI - Relator o 9 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios,2021-10-08T01:09:55Z,200611,"OPERAÇÕES DE FOMENTO – OMISSÃO DE RECEITAS – PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO – As perdas no recebimento de crédito, para que possam ser reconhecidas, devem obedecer ao disposto nos artigos 340 a 343 do RIR/99. Não há nos autos como aferir a vinculação dos títulos apresentados com as operações que deixaram de ser registradas, pois nada foi contabilizado. JUROS DE MORA – SELIC – Conforme súmula nº 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes, correm juros moratórios com base na taxa Selic a partir de 1995. Recurso negado.",Primeira Câmara,2006-11-10T00:00:00Z,11030.002002/2002-72,200611,4156087,2016-07-18T00:00:00Z,101-95.882,10195882_144737_11030002002200272_006.PDF,2006,Mário Junqueira Franco Junior,11030002002200272_4156087.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2006-11-10T00:00:00Z,4694834,2006,2021-10-08T09:24:56.730Z,N,1713043065514491904,"Metadados => date: 2009-07-10T16:09:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T16:09:57Z; Last-Modified: 2009-07-10T16:09:57Z; dcterms:modified: 2009-07-10T16:09:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T16:09:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T16:09:57Z; meta:save-date: 2009-07-10T16:09:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T16:09:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T16:09:57Z; created: 2009-07-10T16:09:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-10T16:09:57Z; pdf:charsPerPage: 1124; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T16:09:57Z | Conteúdo => 1., • Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ritre PRIMEIRA CÂMARA Processo n6 11030.002002/2002-72 Recurso n° 144.737 Voluntário Matéria IRPJ E CSLL Acórdão n° 101-95.882 Sessão de 10 de novembro de 2006 Recorrente FOMENTO MERCANTIL FAROL LTDA. Recorrida 1* TURMA DA DRJ EM SANTA MARIA - RS OPERAÇÕES DE FOMENTO — OMISSÃO DE RECEITAS — PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO — As perdas no recebimento de crédito, para que possam ser reconhecidas, devem obedecer ao disposto nos artigos 340 a 343 do RIR/99. Não há nos autos como aferir a vinculação dos títulos apresentados com as operações que deixaram de ser registradas, pois nada foi contabilizado. JUROS DE MORA — SEL1C — Conforme súmula n°4 • do Primeiro Conselho de Contribuintes, correm juros moratórias com base na taxa Selic a partir de 1995. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FOMENTO MERCANTIL FAROL LTDA. ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. o V (I • Processo n.° 11030.002002/2002.72 Acórdão n.• 101-95.882 Fls. 2 CCit MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS PRESIDENT MARI JI4VI RANCO JUNIOR REL O • FORMALIZADO EM: 1 8 DEZ 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL, PAULO ROBERTO CORTEZ, SANDRA MARIA FARONI, VALMIR SANDRI, CAIO MARCOS CÂNDIDO e JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR Processo 11030.002002/2002-72 Acórdão n.• 101-95.882 Fls. 3 Relatório Trata-se de exigência de IRPJ e CSLL, para os exercícios acima destacados. São as seguintes as imputadas infrações: - omissão de receitas pela falta de escrituração de ganhos com deságios em operações de factoring; - glosa de perdas na recuperação de créditos por falta de comprovação. A decisão recorrida manteve integralmente o lançamento, assim resumindo o julgado em sua ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO Se o auto de infração possui todos os requisitos necessários a sua formalização, estabelecidos pelo art. 10 do Decreto n°70.235, de 1972, e se não forem verificados os casos taxativos enumerados no art. 59 do mesmo decreto, não é nulo o lançamento de oficio. INCONSTITUCIONALIDADE Às autoridades administrativas compete examinar a adequação dos procedimentos fiscais com as normas legais vigentes, não lhes competindo apreciar a conformidade de lei, validamente editada segundo o processo legislativo constitucionalmente previsto, com os demais preceitos emanados da própria Constituição Federal ou de outras leis, a ponto de declarar-lhe a nulidade ou inaplicabilidade ao caso expressamente previsto, matéria reservada, também por força de dispositivo constitucional, ao Poder Judiciário. JUROS DE MORA SELIC A exigência dos juros de mora processada na forma dos autos está prevista em normas regularmente editadas e, até o momento, não consta que os tribunais superiores tenham analisado e decidido, especificamente, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais correspondentes. MULTAS DE OFÍCIO. LANÇAMENTO As multas de oficio são de aplicação obrigatória nos casos de exigência de tributos decorrentes de lançamentos de oficio, não podendo o percentual ser diminuído por falta de previsão legal. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 Ementa: LUCRO REAL. DEDUÇÃO DAS PERDAS EM OPERAÇÕES E NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS rf n. Processo n.• 11030.002002/2002-72 Acórdão n.• 101-95.882 Fls. 4 As perdas em operações e no recebimento de créditos somente poderão ser consideradas dedutíveis para efeitos de apuração do lucro real se forem observados os limites e as condições estabelecidas nos arts. 340 a 343 do RIR199. LANÇAMENTO DECORRENTE. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se ao lançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa. Em seu recurso, apresenta a recorrente os seguintes argumentos: - alega que na composição da base de cálculo por receitas omitidas deixou o fisco de considerar, em contraposição, perdas na recuperação de crédito, ou seja, ""não observou todos os elementos que influenciam na composição do lucro líquido""; - afirma que apresentou os títulos correspondentes a essas perdas, e que ""referidos títulos são adquiridos sem direito de regresso""; - ancora seu entendimento nos artigos 340 a 343 do RIR199; - no tocante às perdas no recebimento de créditos glosadas pela fiscalização, afirma ter apresentado documentação hábil para sua comprovação; - propugna pela inconstitucionalidade da taxa Selic. Há arrolamento em processo apartado, conforme fls. 454. Os créditos de PIS e COFINS foram redirecionados a outro processo, conforme decisão recorrida. É o Relatório. K‘,21 , . Processo n.° 11030.002002/2002-72 Acórdão n.° 101-95.882 Fls. 5 Voto Conselheiro MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR, Relator O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Os valores apurados como omissão de receita derivam de fiscalização na órbita da pessoa física do sócio da contribuinte, onde verificou-se grande movimentação financeira em conta corrente conjunta de todos os sócios. A base do lançamento derivou de borderõs encontrados com a contribuinte. A contribuinte não discorda da omissão de receita lançada. Pede apenas que lhe seja facultado a dedução de perdas no recebimento de créditos. No entanto, não há nos autos como aceitar tais perdas. Inicialmente, nada restou contabilizado, sendo este elemento necessário para aferição dos requisitos previstos nos artigos 340 a 343 do RIR199. A decisão vergastada bem colocou a questão: Vê-se que as perdas no recebimento de créditos somente poderão ser consideradas dedutiveis para efeitos de apuração do lucro real, se observadas as condições impostas pela legislação citada e que tenham sido reconhecidas contabilmente. Não é o caso dos autos. A contribuinte não comprovou o registro contábil dos créditos que considera como perdas, como também não comprovou a titula ridade sobre esses títulos. Adicionalmente, não há como relacionado tais perdas aos ganhos lançados como omitidos. Cabia ao contribuinte produzir tal elemento de convicção. Para as perdas registradas, e também glosadas, não se pode precisar pelos elementos dos autos tenha a contribuinte registrado as operações correspondentes. Sem a contabilização das mesmas, impossível qualquer dedução por perda no recebimento de créditos. Não basta que existam as perdas, devem estas corresponder a operações efetivamente registradas em sua contabilidade, para que se possa iniciar a verificação dos requisitos de dedutibilidade. ... ..- . •, . Processo C11030.002002/2002-72 Acórdão n.° 101-95.882 Fls. 6 A questão da Selic encontra-se sumulada por este Primeiro Conselho, através da Súmula n° 4: Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2006 /.(gMAR J U"" FRANCO JUNIOR 111) Page 1 _0031600.PDF Page 1 _0031700.PDF Page 1 _0031800.PDF Page 1 _0031900.PDF Page 1 _0032000.PDF Page 1 ",1.0