{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":25081,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199810", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA\r\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO\r\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\r\n\r\nRECURSO EX-OFFICIO - Reconhecida a nulidade do lançamento, mediante exame das normas legais aplicáveis e dos documentos contidos nos autos, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto.\r\n\r\n\r\nRecurso de ofício negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-10-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10425.000482/96-86", "anomes_publicacao_s":"199810", "conteudo_id_s":"4151178", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-92357", "nome_arquivo_s":"10192357_115470_104250004829686_005.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Edison Pereira Rodrigues", "nome_arquivo_pdf_s":"104250004829686_4151178.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1998-10-15T00:00:00Z", "id":"4653393", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:12:15.775Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042188034637824, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T20:01:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T20:01:33Z; Last-Modified: 2009-07-07T20:01:34Z; dcterms:modified: 2009-07-07T20:01:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T20:01:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T20:01:34Z; meta:save-date: 2009-07-07T20:01:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T20:01:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T20:01:33Z; created: 2009-07-07T20:01:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T20:01:33Z; pdf:charsPerPage: 1308; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T20:01:33Z | Conteúdo => \n-i-w,\t --\n'\t .-...--* 9,'),\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4--- • ‘ --'=-\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10425.000482/96-86\nRecurso n°. : 115.470- EX-OFFICIO\n\nMatéria\t : IRPJ E OUTROS - EX. 1992\nRecorrente : DRJ EM RECIFE - PE\nInteressada : CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA.\nSessão de : 15 de outubro de 1998\nAcórdão n°. : 101-92.357\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO\n\nLÍQUIDO\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\n\nRECURSO EX-OFFICIO - Reconhecida a nulidade do\nlançamento, mediante exame das normas legais aplicáveis e\ndos documentos contidos nos autos, é de se negar provimento\nao recurso de ofício interposto.\n\nRecurso de ofício negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE - PE\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ne260-4- ___„,,,,,\nI S ON P R.,P- i .• o a -4 rel ES\n\nPRESIDE E RELATOR.,-\n\nFORMALIZADO EM: 26 OUT 1998\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JEZER DE OLIVEIRA\nCÂNDIDO, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, KAZUKI SHIOBARA, SANDRA MARIA\n\nFARONI, RAUL P IMENTEL e CELSO ALVES FEITOSA.\nLads/\n\n_,\n\n\n\nProcesso n° : 10425.000482/96-86\nAcórdão n° : 101-92.357\n\nRecurso\t : 115.470\n\nRecorrente : DRJ EM RECIFE - PE\n\nInteressada : CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nContra a contribuinte em epígrafe foi emitida Notificações de\n\nLançamento Suplementar do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Imposto de Renda na\n\nFonte Sobre o Lucro Líquido (ILL) e Contribuição Social, referentes ao exercício de\n\n1992 (fls. 03/06), pelas quais foi lançado o crédito tributário total de 463.130,03 UFIR,\n\ninclusos os consectários legais até 30/08/96.\n\nTempestivamente, a contribuinte apresentou impugnação, de fls. 01/02\n\nrequerendo o cancelamento integral das notificações.\n\nA decisão de primeira instância, anexada às fls. 44/45, julgou nulas as\n\nnotificações de lançamento, tendo em vista a falta de identificação da autoridade\n\nresponsável pelo lançamento, com fulcro no artigo 5°, inciso VI, da Instrução\n\nNormativa SRF 54, de 13/06/97.\n\nEm virtude da exoneração de valor superior ao limite de sua alçada\n\n(150.000 UFIR), o Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento em Recife recorreu\n\nex-officio para este colegiado.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° : 10425.000482/96-86\n\nAcórdão n° : 101-92.357\n\nVOTO\n\nConselheiro EDISON PEREIRA RODRIGUES - Relator\n\nTrata-se de recurso ex-officio relativo à decisão de primeira instância\n\nque desonerou a contribuinte de débito em valor superior ao limite de alçada previsto\n\npela Lei 8.748/93. Portanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme exposto no relatório supra, as Notificações de Lançamento\n\nde que trata o presente processo foram anuladas por vício formal - falhas na\n\nidentificação da autoridade responsável pela sua emissão - o que realmente pode ser\n\nconstatado nos documentos de fls. 03/05.\n\nA Instrução Normativa SRF n° 54, de 13/06/97, artigos 50 e 6°,\n\ndetermina:\n\n\"art. 50 - Em conformidade com o disposto no art. 143 da Lei 5.172, de\n25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN) e do art. 11\ndo Decreto 70.235/72, de 06 de março de 1972, a notificação de que\ntrata o artigo anterior deverá conter as seguintes informações:\n\n114\n- nome, cargo, matricula da autoridade responsável pela notificação,\n\ndispensada a assinatura.\n\nArt. 6° - Na hipótese de impugnação do lançamento, o titular da\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ da jurisdição do\ncontribuinte declarará, de oficio, a nulidade do lançamento cuja\nnotificação houver sido emitida em desacordo com o disposto no art.\n50, ainda que essa preliminar não tenha sido suscitada pelo sujeito\npassivo.\n\n§2° - O disposto neste artigo se aplica inclusive, aos processos\npendentes de julgamento.\"\n\nVerifica-se pois que a decisão recorrida fez apenas cumprir a referida\n\nnorma administrativa, pelo que não merece reparos.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° : 10425.000482/96-86\nAcórdão n° : 101-92.357\n\nPor estas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso ex-\n\nofficio.\n\nBrasília - DF, em 15 de outubro de 1998\n\nISON P !e4r IRA ROP -IGUES\n\n4\n\n\n\nProcesso n° :10425.000482/96-86\nAcórdão n° : 101-92.357\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão\n\nsupra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento 'Interno, aprovado pela\n\nPortaria Ministerial n.° 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17/03/98).\n\n1\n\nBrasília-DF, em 2 6 ouT 1998\n\nON P\t À -R0-6RIGUES\n*RESIDENTE\n\nCiente em 3 O OUT 9;\n\nRe 'RI e\t r \" r Á DE MELLO\nPROC ( RAD 40' \" r \t NACIONAL\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200111", "ementa_s":"RECURSO DE OFÍCIO.\r\nPROGRAMA BEFIEX. CONSULTA.\r\nO ordenamento do processo administrativo fiscal preceitua a não instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de decisão de Segunda Instância.\r\nNEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2001-11-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.002794/95-91", "anomes_publicacao_s":"200111", "conteudo_id_s":"4265049", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-30021", "nome_arquivo_s":"30130021_123731_103140027949591_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ", "nome_arquivo_pdf_s":"103140027949591_4265049.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício."], "dt_sessao_tdt":"2001-11-21T00:00:00Z", "id":"4650777", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:11:27.478Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042188041977856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T21:42:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T21:42:17Z; Last-Modified: 2009-08-06T21:42:17Z; dcterms:modified: 2009-08-06T21:42:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T21:42:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T21:42:17Z; meta:save-date: 2009-08-06T21:42:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T21:42:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T21:42:17Z; created: 2009-08-06T21:42:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-06T21:42:17Z; pdf:charsPerPage: 1235; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T21:42:17Z | Conteúdo => \n2:4;e415Z,\n\n‘'''14;•P\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nPROCESSO N°\t : 10314.002794/95-91\n\nSESSÃO DE\t : 21 de novembro de 2001\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.021\n\nRECURSO N°\t : 123.731\n\nRECORRENTE\t : DRJ/SÃO PAULO/SP\n\nINTERESSADA\t : LEATEC PLÁSTICO S.A.\n\nRECURSO DE OFICIO.\nPROGRAMA BEFIEX. CONSULTA.\nO ordenamento do processo administrativo fiscal preceitua a não\ninstauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente\n\nà espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo\n\n110\n\n\t\n\n\t dia subsequente à data da ciência de decisão de Segunda Instância.\nNEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio,\n\nna forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 21 de novembro de 2001\n\n41111-\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\nPresidente\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS\n\nHENRIQUE KLASER FILHO, LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES, PAULO\n\nLUCENA DE MENEZES, FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS, JOSÉ LUIZ\nNOVO ROSSARI e ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO.\n\ntmc\n\n\n\n_\t ..\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.731\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.021\nRECORRENTE\t : DRJ/SÃO PAULO/SP\nINTERESSADA\t : LEATEC PLÁSTICO S.A.\nRELATOR(A)\t : MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\nTrata-se de recurso de oficio que anulou o lançamento realizado, em\nface de LEATEC PLÁSTICO S.A., em data de 08/06/95 estar amparada por\nCONSULTA TRIBUTÁRIA não solucionada relativa à matéria constante do\nlançamento.\n\n• O lançamento foi realizado em razão de encerramento de Programa\nBefiex que a empresa declarou não ter condições de cumprir, resultando na revogação\ndo ato administrativo que concedera os incentivos fiscais, através da Portaria MICT\n49/92.\n\nA empresa, contudo, havia protocolizado, em 23/06/92, consulta\nfiscal de n° 13807.000579/92-13, na qual informava a impossibilidade de\ncumprimento do Programa Befiex, em razão de atos econômicos imprevisíveis\nocorridos, pretendendo que, para esta hipótese, ocorrida na vigência da Lei 8.032, de\n12/04/90, fosse-lhe aplicada a alíquota de zero por cento para o Imposto de\nImportação e isenção para o IPI.\n\nA consulta foi respondida desfavoravelmente à consulente em\n14/04/93 que, inconformada, apresentou Recurso.\n\nIll\nContudo, até a edição da Lei 9.430/96, a consulta fiscal ainda não\n\nhavia sido concluída, motivo pelo qual a D. Autoridade Julgadora houve por bem\njulgar NULO o lançamento efetuado contra o sujeito passivo.\n\nEntendo que a decisão recorrida deve prevalecer por seus próprios e\njurídicos fundamentos, portanto, adoto-os e subscrevo como razões de decidir,\n\niinclusive porque bem explicitou e rejeitou a alegação de decadência do direito de\nlançar, invocada pelo interessado em sua impugnação.\n\nDispôs a decisão sub emulem:\n\n\"No caso presente, verifica-se que a protocolização da consulta\nrelativa a incidência de tributos e seus acréscimos ao presente caso\nse deu em 23/06/92 (fl. 147), conforme atestam, inclusive, os\nautuantes (fl. 87), tendo a DISIT da SRRF 8a se manifestado\n\n2\t r://\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.731\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.021\n\ncontrariamente ao contribuinte em 16/04/93 (fls. 150 a 153), com\nintimação para ciência em 22/06/93 (fl. 155/verso), tendo o\ncontribuinte recorrido em segunda instância (fls. 157 a 158), junto à\nCOSIT, em 01/07/93. Tendo em vista que a consulta não foi\nsolucionada até 31/12/96 (fl. 162), seus efeitos cessaram, por força\ndo art. 48, § 13 da Lei 9.430/96, a partir de 01/01/97, tendo sido\nassegurado à consultante, até 31/01/97, as prerrogativas dos incisos I\ne II do mencionado dispositivo, não tendo a mesma se manifestado.\n\nDe tudo isso, o que interessa é que a lavratura do Auto de Infração\nse deu em 26/06/95 (fls. 86), quando, efetivamente, o contribuinte\nencontrava-se em processo de consulta, o que impediria tal\n\n• lançamento. No período compreendido entre 23/06/92 e 31/07/97 a\nmatéria consultada não poderia ter sido objeto de procedimento\nfiscal, à vista do que preceituam o Decreto 70.235/72 e a Lei\n9.430/96.\n\nTodavia, considerando-se o resultado da consulta e a sua não\nrenovação por parte da interessada, nos moldes do art. 48, § 30,\ninciso II, da Lei 9.430/96, nada impede que a fiscalização, dentro do\nprazo previsto pela legislação para a decadência, em caso de decisão\nanulatória (art. 173, inciso II, do CTN), realize nova revisão\naduaneira, visando a verificar a regularidade da importação quanto\naos seus aspectos fiscais, nos termos do artigo 455 do Regulamento\nAduaneiro.\"\n\nIsto posto, mantenho a decisão de fls. 167/176, negando provimento\nao recurso ex officio, ressaltando que a questão relativa à decadência suscitada pelo\nautuado está julgada, e contra ela não houve recurso, devendo a fiscalização,\nconforme dispõem os artigos 142 e 173, inciso II, do CTN, verificar a regularidade da\nimportação quanto aos seus aspectos fiscais, nos termos do artigo 455, do\nRegulamento Aduaneiro.\n\nSala das Sessões, em 21 de novembro de 2001\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ - Relatora\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso tf: 10314.002794/95-91\n\nRecurso n°: 123.731\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\n110\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento Interno dos\nConselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional\njunto à Primeira Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 301-30.021.\n\nBrasília-DF,. 19/03/02\n\nAtenciosamente,\n\nI I I\n\nMoacyr Eloy de Medeiros\nPresidente cia Primeira Câmara\n\nCiente em:\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal\r\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003\r\nALEGAÇÕES DE DEFESA. PROVAS. Não são acolhidas as alegações de defesa desacompanhadas de elementos de prova que as corroborem. Nos seus efeitos, alegar sem provar equivale a não alegar.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.001387/2005-99", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4151983", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-96.781", "nome_arquivo_s":"10196781_149637_10280001387200599_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Aloysio José Percínio da Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"10280001387200599_4151983.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de\r\ncontribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-05-30T00:00:00Z", "id":"4648824", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:10:54.299Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042188061900800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T16:16:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T16:16:16Z; Last-Modified: 2009-09-09T16:16:16Z; dcterms:modified: 2009-09-09T16:16:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T16:16:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T16:16:16Z; meta:save-date: 2009-09-09T16:16:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T16:16:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T16:16:16Z; created: 2009-09-09T16:16:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-09T16:16:16Z; pdf:charsPerPage: 1153; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T16:16:16Z | Conteúdo => \n0\t — 's\n\nCCOI/C01\n\nFls. I\n\n_ ter\" . -...,.‘\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nW \t CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n42\".34;:sl d. PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10280.001387/2005-99\n\nRecurso n°\t 149.637 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ\n\nAcórdão n°\t 101-96.781\n\nSessão de\t 30 de maio de 2008\n\nRecorrente\t União Comercial Ltda\n\nRecorrida\t P Turma/DRJ/Belém-PA\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003\n\nEmenta: ALEGAÇÕES DE DEFESA. PROVAS. Não são\nacolhidas as alegações de defesa desacompanhadas de elementos\nde prova que as corroborem. Nos seus efeitos, alegar sem provar\nequivale a não alegar.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que p. sam a integrar o presente julgado.\n\nANT • iik pRA\n\n__\t 1\n\npkti\n\nPRES ia ;•\n\nALOYSIO S PERCINIO\n\n\\\n\nA SILVA\n\nii9\n\nn\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 20 AGO 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ RICARDO DA SILVA,\nSANDRA MARIA FARONI, VALM1R SANDRI CAIO MARCOS CÂNDIDO, JOÃO\nCARLOS DE LIMA JÚNIOR e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONSECA FILHO.\n\n•\n\nV\\\t\n44 _,\n\n\n\nProcesso n° 10280.00138712005-99 \t CC01/C01\nAcórdão n.° 101-98.781\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de IRPJ - imposto de renda pessoa jurídica (fls.\n\n138), lavrado em razão de diferença apurada entre os valores de receitas escriturados nos livros\nfiscais e os declarados em DCTF, nos anos-calendário 1999 a 2003. Aplicada multa de 75%\nprevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96.\n\nApresentada impugnação, o órgão de primeira instância julgou parcialmente\nprocedente o lançamento, conforme Acórdão n°5.193/2005 (fls. 168).\n\nForam excluídas da exigência as parcelas relativas ao 3° e 40 trimestres de 1999\ne ao 1° trimestre de 2000, em razão de decadência.\n\nTambém foram aproveitados, para fins de dedução do valor exigido, os saldos\n\nde pagamentos a maior constatados no 1° e 3° trimestres de 2002 e no 1° trimestre de 2003.\n\nCientificada do acórdão em 1°/12/2005 (fls. 174), a interessada apresentou\nrecurso voluntário em 02/01/2006 (fls. 175), no qual assegura que os pagamentos foram\n\nrealizados de acordo com os valores declarados. Reclama por não ter sido aproveitado\npagamento a maior relativo ao 4° trimestre de 2000.\n\nFinaliza requerendo diligência ou, \"simplesmente\", o cancelamento do auto de\ninfração.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ALOYSIO JOSÉ PERCINIO DA SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade.\n\nConsidero desnecessária a realização de diligência, uma vez que os autos se\n\nencontram suficientemente instruídos para a formação da convicção do julgador.\n\nA questão relativa ao reclamado pagamento a maior no 4° trimestre de 2000 foi\n\nassim resolvida no voto condutor do acórdão refutado:\n\n\"O pretenso recolhimento a maior que teria ocorrido em relação ao 4° trimestre\nde 2000 deveu-se, na verdade, a uma inconsistência no levantamento do recolhimento\npara o período. Enquanto que o demonstrativo indica um recolhimento de R$ 12.984,00\n(fl. 132), a pesquisa que efetuei no sistema Sinal02, que identifica os pagamentos\nefetuados pelo contribuinte, aponta somente um recolhimento de R$ 6.300,77 (fl. 163).\nTal pagamento já foi utilizado para quitar o débito relativo àquele trimestre (fls. 164 e\n165).\"\n\n\\‘k \\\n\n\n\no\t • 1\n\nProcesso n° 10280.001387/2005-99\t CCOI/C01\nAcórdão n.° 101 -96.781\t Fls. 3\n\nDo exame do texto acima transcrito e da documentação nele referida, além do\ndemonstrativo às fls. 132, percebe-se que a irresignação da recorrente é descabida.\n\nA afirmação de que os pagamentos foram realizados de acordo com os valores\ndeclarados não se encontra acompanhada de documentação que a respalde. Ao contrário, os\nelementos trazidos aos autos pela fiscalização comprovam as diferenças de receitas apuradas.\n\nCom efeito, as alegações da recorrente estão desacompanhadas de elementos de\nprova que as corroborem. Como sabido, alegar sem provar equivale a não alegar, quanto aos\nefeitos.\n\nConclusão\n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 30 de maio de 2008\n\n13\nALOYSIO 4AICC IO DA SILVA\n\n0(\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0032000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"ITR - PEDIDO DE REVISÃO - A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua - VTN, apurado em 31 de dezembro do exercício anterior. É o que prescreve o artigo 3º da Lei nº 8.847/94. Ressalte-se que tal valor é encontrado pela medida agronômica unitária hectare, e não mais pelo módulo fiscal de que fala o Estatuto da Terra. Não padece dúvidas, por outro lado, e está expresso no art. 97 do CTN, que somente a Lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção. Na hipótese vertente, porém, não há se cogitaar em afronta ao princípio estereotipado no artigo 97 do Código Tributário Nacional, vez que não se cuida aqui de majoração do tributo de que trata o inciso II do artigo citado, mas sim de atualização do valor monetário da base de cálculo, tal como previsto no § 2º do mesmo citado art. 97, sendo tal ajuste periódico expressamente determinado pela Receita Federal, a teor do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.847/94. Recurso negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10410.001904/96-91", "anomes_publicacao_s":"199910", "conteudo_id_s":"4444799", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-73260", "nome_arquivo_s":"20173260_104000_104100019049691_006.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Geber Moreira", "nome_arquivo_pdf_s":"104100019049691_4444799.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"1999-10-21T00:00:00Z", "id":"4653093", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:12:10.193Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042188316704768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-16T02:22:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-16T02:22:17Z; Last-Modified: 2010-01-16T02:22:18Z; dcterms:modified: 2010-01-16T02:22:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-16T02:22:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-16T02:22:18Z; meta:save-date: 2010-01-16T02:22:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-16T02:22:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-16T02:22:17Z; created: 2010-01-16T02:22:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-01-16T02:22:17Z; pdf:charsPerPage: 1792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-16T02:22:17Z | Conteúdo => \n3D9\n•\t o\t PUBLI'ADO NO D. O. U.\n\n2— Do .1.5 .Q5/ zoo°\nc\n\nC Rubrica\n.ffir 4, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10410.001904/96-91.\n\nAcórdão :\t 201-73.260\n\nSessão\t • 21 de outubro de 1999\n\nRecurso :\t 104.000\n\nRecorrente :\t COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA LAGINHA\n\nRecorrida :\t DRJ em Recife - PE\n\nITR - PEDIDO DE REVISÃO - A base de cálculo do ITR e o Valor da Terra Nua -\nVTN, apurado em 31 de dezembro do exercício anterior. É o que prescreve o artigo 3°\nda Lei n° 8.847/94. Ressalte-se que tal valor é encontrado pela medida agronômica \t -\n\nunitária hectare, e não mais pelo módulo fiscal de que fala o Estatuto da Terra. Não\n\npadece dúvidas, por outro lado, e está expresso no art. 97 do CTN, que somente a Lei\n\npode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção. Na hipótese vertente,\n\nporém, não há se cogitar em afronta ao princípio estereotipado no artigo 97 do Código\n\nTributário Nacional, vez que não se cuida aqui de majoração do tributo de que trata o\n\ninciso II do artigo citado, mas sim de atualização do valor monetário da base de cálculo,\n\ntal como previsto no § 2° do mesmo citado art. 97, sendo tal ajuste periódico\n\nexpressamente determinado pela Receita Federal, a teor do disposto no § 2° do art. 3°\n\nda Lei n° 8. 847/94. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:\n\nCOMPANHIA AÇUCARE1RA USINA LAG1NHA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala de Sessões, em 21 de outubro de 1999\n\n0/1\nLuiza Helena PI:- • e ti- Moraes\nPresidenta\n\nei \ne eer or, ir\n\nR. ator\n\nParticiparam, ainda, e o prese te julgamento, os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer, Valdemar\n\nLudvig, Jorge Freire, Serafim Fernandes Corrêa, Ana Neyle Olímpio Holanda e Sérgio Gomes\nVelloso.\n\nEaal/cf\n\n\n\n3 1 0\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCe-\",p)\ntgi SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPfr.,t-tJ\n\nProcesso :\t 10410.001904/96-91\n\nAcórdão :\t 201-73.260\n\nRecurso :\t 104.000\n\nRecorrente :\t COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA LAGINHA\n\nRELATÓRIO\n\nContra a Companhia Açucareira Usina Laginha, proprietária do imóvel \"Fazenda\n\nMonte Verde\", número do imóvel na SRF 2766368.0, localizado no Município de Braguinha -\n\nAL, foi emitida a Notificação de Lançamento do ITR/95, no valor total de RS 712,40 (setecentos\n\ne doze reais e quarenta centavos), relativamente a imposto, taxas e contribuições.\n\nDentro do prazo legal, foi apresentada a Impugnação de fls. 01, alegando, em\n\nsíntese, que a IN n° 42/96 majorou o tributo no mesmo exercício financeiro, ferindo os princípios\n\nda legalidade e da anterioridade ínsitos no art. 150, I e III, \"b\", da CF/88.\n\nA Contribuinte anexou a Notificação de Lançamento do ITR195, de fls. 02, e a\n\nprocuração a que se refere às fls. 01.\n\nA Contribuinte impugna o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm/ha, fixado pela\n\nIN n° 42/96, alegando que a mesma majorou o tributo no mesmo exercício financeiro, ferindo os\n\nprincípios da legalidade e da anterioridade a que se refere a Constituição Federal de 1988, no\nartigo 150.\n\nDecidindo, acentua a Autoridade Monocrática que, quanto ao princípio da\n\nlegalidade, cabe ressaltar que o tributo está sendo exigido com base na Lei n° 8.847/94, publicada\n\nem janeiro de 1994, em vigor no exercício anterior ao de 1995, o qual iniciou em 10 de janeiro de\n1995. Por conseguinte, o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal, não está sendo\ndesrespeitado.\n\nA Lei n° 8.847/94, em seu art. 3°, dispõe que \"A base de cálculo do Imposto é o\n\nValor da Terra Nua - VTN apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior\". O § 2° do art.\n\n30 dispõe que o VTNm/ha, fixado pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Ministério da\n\nAgricultura, de Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de\n\nAgricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra\n\nnua para os diversos tipos de terras existentes no município.\n\n2\n\n\n\n(3fJ\n\t\n\ngx*.? i---e,\t MIINISTÉRIO DA FAZENDA\n.. \n\n, t 1. nt\t C4,'\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n`1,',,,0 ' :r•\n\nProcesso :\t 10410.001904/96-91\n\nAcórdão :\t 201-73.260\nI\n1\n\nA IN n° 42/96 aprova, para o Lançamento do Imposto sobre a Propriedade\t 1\n\nTerritorial Rural - 1TR do exercício de 1995, a tabela anexa que fixa o Valor da Terra Nua mínimo\n\n- VTNm, por hectare, levantado referencialmente em 31 de dezembro de 1994, nos termos do § 2°\n\ndo art. 3 0 da Lei n° 8.847, de 28 de janeiro de 1994, e o art. 1° da Portaria Interministerial\n\nMEFP/MARA n° 1.275, de 27 de dezembro de 1991.\n\nComo se verifica, prossegue o julgador, a Instrução Normativa não está criando\n\nnem aumentando imposto, o que não seria possível, uma vez que só a lei pode criar ou aumentar\n\nimposto, a Instrução Normativa n° 42/96 apenas está aprovando, com base na Lei n° 8.847/94, nos\n\ntermos do § 2° do art. 3 0 , o Valor da Terra Nua - VTNm/ha para os municípios de situação dos\n\nimóveis rurais, levantados referencialmente em 31/12/94.\n\nO Lançamento do ITR195, constante da Notificação de Lançamento de fls. 02,\n\ntomou como base de cálculo o VTNm/ha fixado pela IN n° 42/96 para o Município de Branquinha\n\n- AL, situação do imóvel a que se refere a Notificação, levantado referencialmente em 31.12.94,\n\nno valor de R$ 395,95 (trezentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).\n,\n\nCom base em tais pressupostos, entende que o Lançamento constante da\n\nNotificação de fls. 02 está correto e de acordo com a lei, não ferindo os princípios a que se refere\n\no art. 150 da Constituição Federal, para a final JULGAR A AÇÃO ADMINISTRATIVA\n\nPROCEDENTE e MANTER integralmente o Lançamento constante da Notificação de\nLançamento do ITR/95 de fls. 02.\n\nInconformada, a Interessada interpõe seu Recurso às fls. 21/25, renovando suas\n\nalegações anteriores, requerendo, a final: a) seja julgado PROVIDO o presente recurso voluntário,\n\npara anular a decisão da DRJ em Recife - PE; e h) seja declarado insubsistente e nulo o\n\nLançamento do ITR/95 com base na IN 42/96 para autorizar o recolhimento do tributo com base\nno lançamento suspenso pela IN 16/96. \t\n\n1\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n5 hz\n\n4.\t MIINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"• g ' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10410.001904/96-91\n\nAcórdão :\t 201-73.260\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA\n\nIrresignada com a Decisão de fls. 16/17 a COMPANHIA AÇUCAREIRA\n\nUSINA LAGINHA, proprietária do imóvel \"Fazenda Monte Verde\", insurge-se contra o\n\nLançamento do 1TR/95, integralmente mantido pelo julgador monocrático, e que tomou como\n\nbase de cálculo o VTNm/ha, fixado pela IN n° 42/96, para o Município de Branquinha-AL, onde\n\nse situa o imóvel.\n\nA Contribuinte, representada nos autos pelos ilustres advogados que subscrevem\n\nas Razões Recursais de fls. 22/25, fulcra o seu recurso na seguinte premissa, verbis:\n\n\"O julgador de primeiro grau, equivocadamente, entendeu que o Art. 150, I, da\n\nCF/88, não foi afrontado, uma vez que o tributo exigido obedece o preceito\n\nlegal ínsito na Lei n° 8.847/94, servindo a Instrução Normativa apenas, para\n\naprovar a tabela que fixou o VTNm/ha.\n\nLedo engano! Senão vejamos. Por via da Instrução Normativa n. 42/96, a\n\nSecretaria da Receita Federal alterou o valor do VTNm/ha, acima dos índices\n\noficiais de atualização monetária, e como se não bastasse, apanhando o\n\ncontribuinte de surpresa, dentro do mesmo exercício financeiro, ferindo de\n\nmorte os princípios da legalidade e anterioridade ínsitos na Carta Magna de\n1988.\n\nPasmem Senhores Julgadores! Utilizou-se a Secretaria da Receita Federal de\n\ninstrumento imprestável ao fim - Instrução Normativa - extrapolando sua função\n\nsubordinativa, secundária e acessória aos atos de natureza primária, como as\n\nLeis e as Medidas Provisórias, demolindo o muro da HIERARQUIA\n\nNORMATIVA, e consequentemente, viciando-a de ilegalidade\".\n\nRessalta, ainda, a Recorrente que \"o procedimento adotado pela SRF afrontou\n\nos princípios da legalidade, insculpido tanto no inciso I do artigo 150 da Carta de 1988, como\n\ntambém no \"caput\" do Artigo 97 do CTN, quando aumentou a base de cálculo pela via camuflada\n\nda IN, e da anterioridade, editando a IN no mesmo exercício financeiro da exigência do tributo.\"\n\n4\n\n\n\n5 / 3\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10410.001904/96-91\n\nAcórdão :\t 201-73.260\n\nComo se vê, os ilustres patronos da Recorrente cingem-se, em seu apelo, a uma\n\npreliminar de nulidade de um ato administrativo, visando seja declarado nulo o Lançamento do\n\nITR195, constante da Notificação de fls. 02, e, em conseqüência, também a decisão recorrida.\n\nIsto posto, não ocorre, in caszl, aumento da \"base de cálculo pela via camuflada\nda IN, e da anterioridade\", como lançado no recurso.\n\nSenão vejamos.\n\nA base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua - VTN, apurado em 31 de\n\ndezembro do exercício anterior. É o que prescreve o artigo 3° da Lei n° 8. 847/94. Ressalte-se que\n\ntal valor é encontrado pela medida agronômica unitária hectare, e não mais pelo módulo fiscal de\n\nque fala o Estatuto da Terra. Não padece dúvidas, por outro lado, e está expresso no art. 97 do\n\nCTN, que somente a Lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção.\n\nNa hipótese vertente, porém, não há se cogitar em afronta ao princípio\n\nestereotipado no artigo 97 do Código Tributário Nacional, vez que não se cuida aqui de\n\nmajoração do tributo de que trata o inciso II do artigo citado, mas sim de atualização do valor\n\nmonetário da base de cálculo, tal como previsto no § 2° do mesmo citado art. 97, sendo tal ajuste\n\nperiódico expressamente determinado pela Receita Federal, a teor do disposto no § 2° do art. 3°\nda Lei n° 8. 847/94.\n\nÉ certo que, uma vez efetuado o lançamento do imposto, enquanto não extinto\n\no direito da Fazenda Pública, poderá, a qualquer tempo, a Autoridade Administrativa revisá-lo.\n\nFoi o que ocorreu com o Lançamento do ITR/95. É de notório conhecimento, e ficou\n\ncomprovado publicamente, que o valor do VTN utilizado pela SRF, no primeiro lançamento do\n\nITR/95, não espelhava, naquele momento, a realidade dos preços dos imóveis rurais. Logo, com\n\nfulcro nos artigos 142 e 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional - CTN, e em função da\n\nIN SRF n° 16/96, o Secretário da Receita Federal determinou, em caráter geral, a revisão de oficio\n\ndo Lançamento Fiscal, adotando-se o VTNm de que trata a IN SRF n° 42/96.\n\nO artigo 149, inciso VIII, do CTN, estatui que a Autoridade Administrativa\n\npoderá rever, de oficio, o Lançamento Fiscal sempre que deva ser apreciado fato não conhecido\n\nou não provado por ocasião do lançamento anterior. No caso, quando do Lançamento Fiscal do\n\nITR/95, tendo em vista que foi utilizado com base de cálculo do imposto VTN não compatível\n\ncom a realidade dos preços praticados naquele instante, ou muito alto ou muito baixo, e tendo em\n\nvista que esse fato não era conhecido pela SRF quando do Lançamento, só posteriormente ficou\n\ncomprovado, pela reclamação de grande parte dos contribuintes, o que, inexoravelmente, ensejou,\n\n5\n\n\n\n3) 9\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10410.001904/96-91\n\nAcórdão :\t 201-73.260\n\nlícita e legitimamente, que se procedesse, de forma geral, a revisão de oficio do Lançamento\nanterior.\n\nNo caso em apreço, a Autoridade Administrativa concluiu que o Lançamento do\n\nITR/95, constante da Notificação de Lançamento de fls. 02, tomou como base de cálculo o\n\nVTNm/ha fixado pela IN n° 42/96, para o Município de Branquinha - AL, situação do imóvel a\n\nque se refere a Notificação, levantado referencialmente em 31.12.94, no valor de R$ 395,95\n\n(trezentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), fls. 17, estando, a seu ver, correto\no Lançamento.\n\nA Recorrente, por seu turno, estreitou os horizontes do julgador de 2° grau ao\nrestringir as matérias suscitadas e discutidas na instância \"a quo \", a mera \"quaestio iuris \", sem\ndiscutir propriamente o VTN que lhe foi cobrado ou pedir a revisão do mesmo, com base em\n\nLaudo Técnico emitido na forma e condições estabelecidas no § 4° do art. 3° da Lei n° 8.847/94.\n\nEm tais condições, conheço do recurso e lhe nego provimento.\n\nSala das Sessões, em 21 de outubro de 1999\n\n'\nG' ER M RA\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199806", "ementa_s":"ITR/VTNm - A teor do art. 3, § 4, da Lei nr. 8.847/94, pode a autoridade administrativa rever o VTNm, base do lançamento do ITR, com base em Laudo Técnico que atenda aos requisitos da ABNT e esteja acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA. Atendendo o Laudo a tais requisitos e trazendo elementos que dêem convicção ao julgador, nada senão rever o lançamento retificando-o. Recurso a que se dá provimento.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-06-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.004476/95-16", "anomes_publicacao_s":"199806", "conteudo_id_s":"4464353", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-71765", "nome_arquivo_s":"20171765_103359_103800044769516_004.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Jorge Freire", "nome_arquivo_pdf_s":"103800044769516_4464353.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"1998-06-02T00:00:00Z", "id":"4651751", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:11:45.839Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042188572557312, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-11T12:22:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-11T12:22:27Z; Last-Modified: 2010-01-11T12:22:27Z; dcterms:modified: 2010-01-11T12:22:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-11T12:22:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-11T12:22:27Z; meta:save-date: 2010-01-11T12:22:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-11T12:22:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-11T12:22:27Z; created: 2010-01-11T12:22:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-01-11T12:22:27Z; pdf:charsPerPage: 1146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-11T12:22:27Z | Conteúdo => \n1 2 \n\no ,1\t UDLI — ADO NO D. O. U.\n.\t\n\nF' \n\n\t o / 19 99\nc:\n\nRubrica\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n?\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10380.004476/95-16\nAcórdão :\t 201-71.765\n\nSessão\t :\t 02 de junho de 1998\nRecurso :\t 103.359\nRecorrente :\t GETÚLIO PEIXOTO MAIA\nRecorrida :\t DRJ em Fortaleza — CE\n\nITR - A teor do art. 3Q, § 4Q, da Lei n 9- 8.847/94, pode a autoridade\nadministrativa rever o valor do VTNm, base do lançamento do ITR, com\nbase em Laudo Técnico e outros elementos. Atendendo o Laudo a tais\nrequisitos que dêem convicção ao julgador, nada resta senão rever o\nlançamento retificando-o. Recurso voluntário a que se dá provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso\ninterposto por: GETÚLIO PEIXOTO MAIA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao\nrecurso.\n\nSala das Sessões, em 02 de junho de 1998\n\nLuiza Helena . ante de Moraes\nPresidenta\n\nJorge Freire\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Valdemar Ludvig,\nRogério Gustavo Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Henrique Pinheiro Torres\n(Suplente), Geber Moreira e Sérgio Gomes Velloso.\n\nFclb/mas-fclb\n\n\n\n1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10380.004476/95-16\nAcórdão :\t 201-71.765\n\nRecurso :\t 103.359\nRecorrente :\t GETÚLIO PEIXOTO MAIA\n\nRELATÓRIO\n\nRetornam os autos após Diligência n9 201-04.415, conforme\nvotado em Sessão de 16/09/97, quando foi juntado aos autos cópia de Laudo\nTécnico (fls. 60/69).\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nIra\n\nProcesso :\t 10380.004476/95-16\nAcórdão :\t 201-71.765\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE\n\nEm que pese o Laudo Técnico, acostado aos autos, não trazer\ninformações definitivas, em relação ao preço do VTN, de modo a alterar o\nLançamento de fls. 02, entendo ser o mesmo bastante fidedigno em relação à\ndevida caracterização da propriedade. Assim, tomo o Laudo como mais um\nelemento, que somado a tabela de preços para fins de pagamento, para\ndesapropriação, para construção de açudes públicos ( Portaria n 2 124, de 12/08/94,\ndo Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas), me\npossibilitam julgar o presente feito. Também me dá mais um elemento de convicção\no fato de as duas notificações de lançamento - a deste processo e a do Processo n2\n10380.004477/95-71 - referirem-se a área contíguas, conforme Mapas de fl. 68/69,\nmas o VTNm de uma ser bem superior a de outra.\n\nOcorre que o presente processo refere-se a parte de uma área\nmaior, que abrange além da área constante da notificação de Lançamento de fls.\n02, também a área cuja cobrança do ITR está no processo de número já citado.\n\nAssim, face ao descritério, mesmo considerando a diferença de\nalíquota aplicada, e considerando que o laudo acostado trouxe novos fatos que nos\ndão elementos para avaliar a propriedade, adoto como razoável o valor a ser pago\nem desapropriação para construção de açudes. Como conseqüência, serão\nformadas bacias hidráulicas que abrangem, além de outros, o município de\nJaguaribe, onde se assenta parte da área total. Dessarte, adoto como VTNm o valor\nda Tabela de Preços de fl. 03. Valor esse que deve ser adotado na retificação do\nlançamento.\n\nTodavia, analisando o Laudo Técnico trazido aos autos, constata-\nse que a área total é de 1.647,84 ha, considerando a área com posse a justo título\n(fl. 63). Somando as áreas constantes das notificações de lançamentos do ITR\nconstantes dos Processos n2s 10380.004476/95-16 e 10380.004477/95-71 chega-\nse a um total de 1.390,00 ha. Se existente, deveria o processo, referente à\ncobrança do ITR da área restante, ser distribuído por dependência ao mesmo\nrelator.\n\n3\n\n\n\nc..)11)\n\n,-\n\n,—\n\n-)--,'2';''' •\t'4:14\t MIINISTERIO DA FAZENDA\n\n-:2-'` 'í SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nr.i.;•'i\n\nProcesso :\t 10380.004476/95-16\n\nAcórdão :\t 201-71.765\n\nAssim, ante o exposto, e limitando a lide única e exclusivamente\nquanto ao VTNm, JULGO PROCEDENTE O RECURSO, para o fim de que seja\nretificado o Lançamento de fl. 02 considerando como base de cálculo o Valor\nda Terra Nua por hectare, conforme valor apontado na fl. 03, em R$ 79,85.\n\nÉ assim que voto.\n\n,\nSala da sessões, em 02 de junho de 1998\n\n—1z.-,-\n\nJORGE FREIRE\n\n,\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200611", "ementa_s":"RECURSO EX OFFICIO MULTA QUALIFICADA – JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – O lançamento da multa qualificada de 150% deve ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.\r\nMULTA MAJORADA – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – Não resta configurado o embaraço à fiscalização se a demora no fornecimento de informações é admitida pela própria fiscalização como necessária para o levantamento dos dados exigidos, bem como em decorrência de o resultado da apuração originária do embaraço é utilizado integralmente pela fiscalização na apuração do crédito tributário.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-11-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.100469/2004-12", "anomes_publicacao_s":"200611", "conteudo_id_s":"4150618", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-95.879", "nome_arquivo_s":"10195879_148170_10283100469200412_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Paulo Roberto Cortez", "nome_arquivo_pdf_s":"10283100469200412_4150618.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2006-11-10T00:00:00Z", "id":"4650339", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:11:19.100Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042189237354496, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-10T16:09:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T16:09:59Z; Last-Modified: 2009-07-10T16:09:59Z; dcterms:modified: 2009-07-10T16:09:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T16:09:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T16:09:59Z; meta:save-date: 2009-07-10T16:09:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T16:09:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T16:09:59Z; created: 2009-07-10T16:09:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-07-10T16:09:59Z; pdf:charsPerPage: 1421; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T16:09:59Z | Conteúdo => \n.\n\n_.4:-÷;1.v, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\nb' ''ig•-• \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESsfr-„,;,\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10283.100469/2004-12\nRecurso n°. : 148.170 — EX OFFICIO\n\n\t\n\nMatéria\t : IRPJ — Exs: 2000 a 2002\nRecorrente : 1 a TURMA DRJ — BELÉM - PA\nInteressada : MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.\nSessão de :10 de novembro de 2006\nAcórdão n° :101-95.879\n\nRECURSO EX OFFICIO\n\nMULTA QUALIFICADA — JUSTIFICATIVA PARA\nAPLICAÇÃO — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE — O\nlançamento da multa qualificada de 150% deve ser\nminuciosamente justificada e comprovada nos autos.\nAlém disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido\ncom evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos\narts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502/64\n\nMULTA MAJORADA — EMBARAÇO dk FISCALIZAÇÃO —\nNão resta configurado o embaraço à fiscalização se a\ndemora no fornecimento de informações é admitida pela\nprópria fiscalização como necessária para o levantamento\ndos dados exigidos, bem como em decorrência de o\nresultado da apuração originária do embaraço é utilizado\nintegralmente pela fiscalização na apuração do crédito\ntributário.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso \"ex\n\nofficio\" interposto pela 1 3 TURMA - DRJ BELÉM - PA.\n\n• ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de\n\noficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\n\n\n•\n\nPROCESSO N°. :10283.100469/2004-12\nACÓRDÃO N°. :101-95.879\n\nPAUL • • r.- ''ORTEZ\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 19 OU. 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO\nRODRIGUES CABRAL, CAIO MARCOS CÂNDIDO, VALMIR SANDRI, SANDRA\nMARIA FARONI e JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR. Declarou-se impedido de\nparticipar do julgamento o Conselheiro MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR\n\n2\n\n\n\n•\t .\n\nPROCESSO N°. :10283.100469/2004-12\nACÓRDÃO N°. :101-95.879\n\nRecurso n°. :148.170 — EX OFFICIO\nRecorrente :1° TURMA DRJ — BELÉM - PA\n\nRELATÓRIO\n\nRecorre de ofício a este Colegiado a Egrégia 1° Turma de\n\nJulgamento da DRJ em Belém - PA, contra a decisão proferida no Acórdão n° 3.755,\n\nde 10/03/2005 (fls. 476/485), que julgou parcialmente procedente o crédito tributário\n\nconsubstanciado no auto de Infração de IRPJ, fls. 17.\n\nO lançamento foi efetuado em decorrência de erro na apuração\n\nde preços de transferência nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001 (fls. 9 a 12).\n\nInconformada com a autuação, a contribuinte apresentou\n\ntempestivamente a impugnação de fls. 447/466, onde apresentou os seguintes\n\nargumentos:\n\n- que resolveu não efetuar ajustes em relação às importações\nde vinculadas no Japão. Tentou obter de seus fornecedores\nas informações necessárias à composição do cálculo do Custo\nde Produção mais Lucro - CPL - tendo, contudo, sempre\nesbarrado em severas restrições geralmente impostas por\npolíticas comerciais;\n\n- que \"Relativamente às importações provenientes de outras\nlocalidades, apurou e adicionou o excesso de custo, tanto que\ninformou ajustes de importação em todos os anos fiscalizados\n(doc. 3, doc. 4 e doc. 5), conforme, aliás, asseverado pela\nprópria fiscalização. O documentos anexo (doc. 6),\nrelacionada ao ano-calendário de 2001, não só demonstra a\ncomposição do ajuste informado na linha 50 (doc. 3) da ficha\n34 da DIPJ 2002, como também permite identificar a exclusão\ndos ajustes relacionados às importações do Japão, pois o\nvalor ajustado não correspondeu ao \"Total Geral\" do\ndemonstrativo, mas apenas ao \"Total Outros Países que\nexcluía as operações do Japão\";\n\n- que \"O procedimento de informar nas DIPJ's a adoção do CPL\ne indicar preço parâmetro idêntico ao praticado, a despeito\nde, à época não se ter os elementos necessários a tal\napuração foi adotado por duas singelas razões. A primeira de\n\ncunho conceituai. A segunda de natureza emine mente\n\n3\n\n\n\n•\n.\t .\n\n.\t .\n\nPROCESSO N°. : 10283.100469/2004-12\nACÓRDÃO N°. :101-95.879\n\ntécnica. A primeira razão para a adoção de tal procedimento,\ncomo já se apontou, foi a firme convicção da Impugnante de\nque não se sujeitaria a nenhum ajuste por não operar nos\ntermos previstos no art. 6° do Tratado para Evitar a Dupla\nTributação firmado entre Brasil e Japão, que autoriza a\nadoção de técnicas de transfer pricing. Ou seja, entendia a\nImpugnante que não deixaria de auferir nenhuma parcela de\nlucro em virtude de nenhuma condição (aceita ou imposta) que\ndiferisse daquelas adotadas entre partes independentes\";\n\n- que \"O segundo motivo pelo qual a Impugnante informou a\nadoção do CPL, e preço parâmetro idêntico ao praticado foi\nde ordem eminentemente técnica, pois o próprio programa\ngerador das DIPJ's não acataria seu envio se não fossem\nprestadas tais informações. As cópias anexas (doc. 10) de\ntelas do programa gerador das DIPJ's dos anos envolvidos\nclaramente demonstram a impossibilidade de não se informar\no método adotado ou preço parâmetro encontrado\";\n\n- que \"Entretanto, no início de 2003, a lmpugnante tomou\nconhecimento de que provavelmente seu procedimento não\nseria aceito pelas autoridades fiscais. Para regularizar sua\nsituação, iniciou tratativas, em março de 2003 (doc. 11) com a\nDeloitte Touche Tohmatsu - DTT e com a KPMG Auditores\nindependentes para que fossem apurados os ajustes\nadequados nos termos da legislação em vigor e de acordo\ncom o entendimento do Fisco\";\n\n- que \"Após o início dos trabalhos fiscais, foram solicitados à\n—\t - -\t impugnante os documentos comprobatórios do cálculo do —\n\nCPL, bem como as respectivas memórias. A Impugnante,\nentretanto, como os trabalhos da DTT ainda não haviam sido\nultimados, solicitou prorrogações do prazo para apresentação.\nNesse contexto, deve-se ressaltar a circunstância, admitada\npela própria fiscalização, de que os propostos da Impugnante\ninformaram o motivo dos pedidos de prorrogação e da demora\nna entrega dos documentos e informações solicitados\";\n\n- que \"Aliás, tão logo concluídos os trabalhos pelos consultores,\nmesmo alcançando valores de ajustes superiores aos\ninformados nas DIPJ's, a impugnante apressou-se em\napresentá-los à fiscalização, a qual, diga-se de passagem,\nacatou-os integralmente. Importante que se destaque,\ncontudo, desde logo, que a maior parte das diferenças dos\najustes não foi efetuada nas 49 principais importações, haja\nvista que estas estavam dentro dos parâmetros permitidos,\nmas sim nas demais importações não especificadas\";\n\nDA PARCELARECOLHIDA E DA PARCELA CONTROVERTIDA.\n\n- que recolheu, conforme demonstram os DARF's anexos, os\nvalores que entendia incontroversos. A planilha anexa (doc\n\n18) demonstra a recomposição dos valores lançados,\nabatendo-se os ajustes que já haviam sido efetua os nasr\n\n4\n\n\n\n•\t .\n\nPROCESSO N°. :10283.100469/2004-12\nACÓRDÃO N°. :101-95.879\n\npróprias DIPJ's originalmente entregues. Aliás, ressalte-se que\nreferida planilha considera os valores corretos de base de\ncálculo em relação aos anos-calendário 2000 e 2001, apesar\nde a fiscalização ter trocado um valor pelo outro,\nequivocadamente\";\n\n- que \"Assim, é bom que se esclareça, desde já, qual é matéria\ncontrovertida nos presentes autos: 1) o lançamento deveria\nter excluído os valores que já haviam sido adicionados ao\nlucro real na DIPJ original; 2) Não houve fraude, portanto a\nmulta não poderia ser agravada; e 3) Não houve embaraço à\nfiscalização, portanto a multa não poderia ser qualificada\";\n\nDEDUÇÃO DO AJUSTE ANTERIORMENTE EFETUADO.\n\n- que \"a parcela lançada correspondente aos valores já\noportunamente ajustados seja desconstituída e que o\nlançamento seja retificado em relação à troca das bases de\ncálculo de 2000 e 2001, reconhecendo-se que o pagamento\nora efetuado foi suficiente para liquidar toda contribuição\ndevida, assim como a multa de 75%, reduzida em 50%\";\n\n- que \"Ainda que assim não se entenda, na apuração do IRPJ\nobjeto do lançamento ora combatido, a autoridade fiscal\ndeveria ter deduzido os valores lançados a título de\nContribuição ao PIS e COFINS. Desse modo, considerando\nque os Autos de Contribuição ao PIS e COFINS contêm\nquestão prejudicial ao julgamento do presente processo,\nrequer-se seu sobrestamento até o desfecho daquelas\ndemandas\"; \t\n\nDA AUSÊNCIA DE FRAUDE.\n\n- que \"Por todo o relato dos fatos ocorridos, a Impugnante\nacredita que já se poderia compreender não ter havido, em\nnenhum momento, fraude, sonegação ou conluio, mas de\nqualquer forma, é importante que alguns pontos sejam\ndestacados\";\n\n- que \"Por primeiro, deve-se esclarecer, uma vez mais, que a\nImpugnante informou a adoção do CPL e preço parâmetro\nidêntico ao preço praticado nas 49 primeiras linhas, da ficha\ndestinada ao ajuste de preços de transferência na importação,\npois o Programa Gerador das DIPJ's impedia que não se\nprestasse qualquer das duas informações. As informações\nprestadas nessas 49 linhas, portanto, foram erradas, pois não\nhavia outra forma de se proceder, considerando a ausência de\napuração de tais preços\";\n\n- que tais ajustes não foram calculados, como anteriormente\nesclarecido, com fundamento em entendimento doutrinário\ncorrente à época e mesmo atualmente ainda defendido por\n\nalguns, segundo o qual na inexistência de transferência de\nlucro o tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado com o\nJapão impediria o ajuste de preços de transferência. Mas o\n\n5\n\nQfi\n\n_ _\n\n\n\n•\t •\t .\n\nPROCESSO N°. :10283.100469/2004-12\nACÓRDÃO N°. :101-95.879\n\najustes relacionados na linha 50 das DIPJ's originais\n(importações não especificadas) foram devidamente\ncalculados e as memórias de cálculo, são ora juntadas por\namostragem, pois o volume de documentos é excessivo;\n\n- que, ainda que o elemento subjetivo necessário à\nconfiguração de fraude não se faz nem nunca se fez presente\nno presente caso. Afinal, não é possível que se acredite que\npessoa jurídica do porte, postura e reputação da Impugnante,\nque apurou IRPJ (já descontada a isenção de que fazia jus e o\nabatimento do PAT) da ordem de R$ 50.374.488,80, nos três\nanos objeto de apuração e CSLL da ordem de R$\n50.374.488,80, no mesmo período - totalizando R$\n95.500.680,69 - teria se prestado a sonegar IRPJ e CSLL no\nimporte de R$ 1.063.029,69, correspondente a cerca de\n1,12% do total dos tributos sobre a renda devidos no período;\n\nDA AUSÊNCIA DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.\n\n- que, em nenhum momento, pretendeu oferecer qualquer\nobstáculo à fiscalização. Pelo contrário, sempre a manteve\ninformada dos acontecimentos e, assim que disponível,\napresentou o valor dos ajustes calculados pela consultoria\nexterna contratada. Aliás, tanto é verdade que não houve\nembaraço à fiscalização que foram aceitos pelo lançamento\njustamente os valores informados pela lmpugnante.\n\nA colenda Turma de Julgamento de primeira instância decidiu, por \n\nmaioria de votos, pelo cancelamento da exigência, conforme aresto acima\n\nmencionado, cuja ementa tem a seguinte redação:\n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001\n\nPREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - Procede a exação\ndecorrente da adição a menor, na apuração do lucro real, base\nde cálculo do IRPJ, dos valores referentes aos preços de\ntransferência, excluindo-se da demanda as parcelas já\noferecidas à tributação quando do preenchimento das DIRPJ\ndos anos-calendário de1999, 2000 e 2001.\n\nMULTA AGRAVADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -\nAfasta-se da exigência fiscal o agravamento da penalidade\nquando nos autos não restam provas caracterizadoras do\nevidente intuito de fraude e a fiscalização utiliza-se de dados\nfornecidos pela própria empresa que acusa de fraude.\n\nEMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - Não resta configurado o\nembaraço à fiscalização se a demora no fornecimento de\ninformações é admitida pela própria fiscalização como\nnecessária para o levantamento dos dados exigidos, bem\ncomo em decorrência de o resultado da apuração originária d\n\n6\n\n61))\n\n\n\n.\t ..\t .\n\nPROCESSO N°. :10283.100469/2004-12\nACÓRDÃO N°. :101-95.879\n\nembaraço é utilizado integralmente pela fiscalização na\napuração do crédito tributário.\n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Exclui-se do litígio os valores\nque o sujeito passivo reconhece como sendo procedentes.\n\nLançamento Procedente em Parte\n\nCom relação à parcela mantida pela decisão recorrida, a\n\ninteressada efetuou o recolhimento do tributo, desistindo da interposição de recurso\n\nvoluntário.\n\nNos termos da legislação em vigor, a turma de julgamento a quo\n\nrecorreu de ofício a este Conselho.\n\nÉ o relatório. w r\n\n7\n\n\n\nPROCESSO N°. :10283.100469/2004-12\nACÓRDÃO N°. :101-95.879\n\nVOTO\n\nConselheiro PAULO ROBERTO CORTEZ, Relator\n\nRecurso assente em lei (Decreto n° 70.235/72, art. 34, c/c a Lei\n\nn° 8.748, de 09/12/93, arts. 1° e 3°, inciso I), dele tomo conhecimento.\n\nComo se depreende do relatório, tratam os presentes autos, de\n\nrecurso de oficio interposto pela colenda 1° Turma de Julgamento da DRJ em Belém\n\n- PA, contra a decisão proferida no Acórdão n° 3.755, de 10/03/2005, que excluiu\n\nparte da exigência tributária constituída contra a interessada.\n\nCabe consignar que a interessada não impugnou parte dos\n\nlançamentos referentes à adição a menor dos preços de transferência restringindo a\n\ndefesa no que concerne à parcela do lançamento referente ao agravamento da\n\npenalidade, embaraço à fiscalização e não dedução, na apuração dos valores dos\n\npreços de referência, dos valores já oferecidos à tributação por intermédio das DIPJ -\n\ndos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001.\n\nCom relação à não dedução, por parte da autoridade autuante,\n\ndos valores oferecidos à tributação nas DIPJs, no ano-calendário de 1999, consta\n\ndo auto de infração a inclusão de R$ 2.195.583,96, contudo, não foi considerada a\n\nparcela de R$ 898.707,01, que a contribuinte havia adicionado espontaneamente,\n\npor ocasião da apuração do lucro real.\n\nDiante disso, corretamente a decisão recorrida excluiu a parcela\n\nexigida a maior, procedendo ao ajuste necessário.\n\nNo que se refere ao ano-calendário de 2000, a fiscalização\n\nconsiderou tão-somente o valor de R$ 874.202,09 como adição ao lucro real (fls.\n\n23), tendo exigido a parcela de R$ 1.755.442,41. Contudo, como se constata da\n\ndemonstração de apuração do lucro real da declaração de rendimentos do períod\n\n8\n\n\n\nPROCESSO N°. :10283.100469/2004-12\nACÓRDÃO N°. :101-95.879\n\ncorrespondente (fls. 245), a interessada havia adicionado a título de ajuste\n\ndecorrente de preço de transferência o montante de R$ R$ 6.092.359,65.\n\nAssim, tendo em vista que a fiscalização incluiu no auto de\n\ninfração a parcela de R$ 1.755.442,41 (fl. 23), e que havia considerado que o valor\n\nadicionado pela contribuinte seria de R$ 874.202,09, inexiste qualquer saldo\n\nremanescente a ser exigido no ano-calendário de 2000.\n\nNo ano-calendário de 2001, a autoridade autuante considerou\n\ncomo adição realizada pela fiscalizada, a parcela de R$ 939.028,79, tendo\n\nprocedido ao ajuste por ocasião do lançamento, do valor de R$ 1.829.254,82.\n\nNesse período-base (2001), também ocorreu erro por parte do\n\nfisco, pois, conforme comprova a declaração de rendimentos, a interessada\n\nadicionou a parcela de R$ 968.345,63 na apuração do lucro real a titulo de ajuste\n\ndecorrente de preço de transferência (fls. 130). Corretamente a turma de julgamento\n\nde primeiro grau procedeu ao ajuste necessário.\n\nQuanto ao valor remanescente, a interessada efetuou o\n\nrecolhimento integral do IRPJ (fls. 852).\n\nCom relação a exclusão da multa qualificada, concordo\n\nplenamente com o entendimento da turma julgadora, pois agravou a multa de ofício,\n\ntendo sido lavrada inclusive representação fiscal para fins penais, em virtude de a\n\ncontribuinte ter apresentado redução indevida na apuração da CSLL por três anos\n\nconsecutivos.\n\nContudo, como visto anteriormente, no ano-calendário de 2000,\n\npor equívoco da fiscalização, foram lançados valores indevidos. Dessa forma,\n\nrestaram diferenças a tributar nos anos-calendário de 1999 e 2001.\n\nCom relação aos períodos em que restou parcela tributável (1999\n\ne 2001), denota-se contradição da fiscalização, a qual entendeu pela ocorrência de\n\ndolo para justificar o agravamento da multa, é evidente. Ora, nos cálculos efetuado\n\n9\n\n\n\n. .\n.. .\n\nPROCESSO N°. :10283.100469/2004-12\nACÓRDÃO N°. :101-95.879\n\npela autoridade autuante foram considerados, apesar da existência de erros, valores\n\nadicionados pela própria fiscalizada na apuração do lucro real, remanescendo\n\napenas uma parcela do lançamento original.\n\nPara reforçar a tese de simples erro cometido pela recorrente, é\n\ncabível de citação o cálculo por ela realizado na adição efetuada no ano de 2000. A\n\ncontribuinte espontaneamente apurou o valor de R$ 6.092.359,65 (fls. 245), e\n\nofereceu à tributação integralmente na DIPJ. A fiscalização, por seu turno,\n\nconsiderou que o valor devido seria tão-somente R$ 1.755.442,41, ou seja, valor\n\nmuito menor do que aquele indicado na DIRPJ/01 pela recorrente. Não é cabível\n\nqualquer entendimento no sentido da ocorrência de dolo, pois nesse ano, a\n\ncontribuinte ofereceu à tributação montante superior àquele apurado pela\n\nfiscalização, inexistindo qualquer importância a ser tributada. Melhor dizendo, a\n\ndiferença apurada a maior pela contribuinte é superior ao lançamento efetuado pela\n\nfiscalização nos demais anos-calendário (1999 e 2001).\n\nDiante desses fatos chega-se à conclusão de que não restou\n\nconfigurado no processo qualquer possibilidade de fraude ao fisco. Assim, os\n\nargumentos da interessada de que ocorreu um erro na apuração dos valores dos _\n\npreços de transferência, bem como de que a interessada não poupou esforços para\n\napurar os valores reais, devem ser considerados excludentes do interesse de\n\nsonegar o IRPJ.\n\nDe acordo com a bem fundamentada decisão recorrida, é que\n\nhouve um erro na apuração dos preços de transferência; fato assumido e\n\nconfirmado pela impugnante e pelo lançamento. Entretanto, o mero erro na\n\napuração dos valores a serem adicionados na apuração do IRPJ não é elemento\n\nsuficiente para a caracterização de crime de sonegação fiscal. Como efeito, a\n\nprática delitiva não pode ser presumida, devendo estar devidamente configurada\n\ncom provas cabais de sua existência. Nesse sentido, as providência adotadas pela\n\nimpugnante não configuram a presença da manifesta vontade de fraudar. A própria\n\nfiscalização se valeu dos dados apresentados pela impugnante, numa\n\ndemonstração inequívoca de confiança no que foi apurado. glio f\"10\n____\n\n\n\nPROCESSO N°. :10283.100469/2004-12\nACÓRDÃO N°. :101-95.879\n\nCom relação ao embaraço à fiscalização, em razão da demora da\n\ncontribuinte em apresentar os cálculos dos preços de transferência, também não\n\ntem razão a autoridade autuante, pois, na verdade, o que ocorreu foi pedido de\n\nprorrogação do prazo para atendimento das intimações, tendo em vista a\n\nnecessidade de coleta de grande número de informações (fl. 8).\n\nApesar de a fiscalização se recusar a prorrogar o prazo para\n\napresentação dos documentos, cabe destacar a manifestação da própria autoridade\n\nautuante por ocasião do encerramento da ação fiscal: \"Após exame procedido\n\nsobre a documentação apresentada, por amostragem, vez que uma análise de\n\ntodos os itens do estoque demandaria talvez mais um ano de trabalho, não foi\n\nobservada irregularidade\".\n\nDe acordo com a fiscalização, seria necessário um ano de\n\ntrabalho para a apuração dos valores dos preços de transferência, porém, em\n\nmenos de quatro meses a contribuinte apresentou os dados que, segundo a\n\nfiscalização, demandariam um ano para serem apurados.\n\nDiante disso, não resta caracterizado o embaraço a fiscalização\n\nse a própria fiscalização admite a necessidade de grande prazo para a apuração\n\ndos valores dos preços de transferência.\n\nPor fim, merece destaque que o demonstrativo que a fiscalização\n\nexigiu foi apresentado com os valores corretos no final de setembro de 2003 (fl. 27).\n\nAnalisando o mencionado documento, é possível concluir que o mesmo poderia,\n\nfacilmente, ter sido apresentado à fiscalização com os valores indicados nas DIRPJ\n\ndos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001. Entretanto, os valores estavam\n\nincorretos e a impugnante decidiu revisar os cálculos para que os mesmos fossem\n\napresentados à fiscalização sem erros. Tal atitude é diametralmente oposta à\n\ncaracterização de embaraço à fiscalização bem como ao evidente intuito de fraude.\n\nDessa forma, os procedimentos adotados pela impugnante somente reforçam a\n\nimprocedência do agravamento da penalidade.\n\n11\n\n\n\n...,\t\n.\n\nPROCESSO N°. :10283.100469/2004-12\n\nACÓRDÃO N°. :101-95.879\n\nComo visto acima, a decisão recorrida está devidamente\n\nmotivada e aos seus fundamentos de fato e de direito não merecendo reparos.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso ex\n\nofficio.\n\nBrasilia (DF - 10 de novembro de 2006\n\n01\nPAUL el • : 's O CORTEZ\n\n(411\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200001", "ementa_s":"COFINS - As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º da Lei Complementar nº 70/91 são obrigadas ao recolhimento da COFINS em decorrência da prestação de serviços, cujo valor será calculada na forma disciplinada no referido diploma legal. Recurso negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-01-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.013059/97-63", "anomes_publicacao_s":"200001", "conteudo_id_s":"4441486", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-73492", "nome_arquivo_s":"120173492_109460_103800130599763_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Geber Moreira", "nome_arquivo_pdf_s":"103800130599763_4441486.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2000-01-25T00:00:00Z", "id":"4652284", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:11:55.792Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042189805682688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-30T04:27:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T04:27:28Z; Last-Modified: 2010-01-30T04:27:28Z; dcterms:modified: 2010-01-30T04:27:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T04:27:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T04:27:28Z; meta:save-date: 2010-01-30T04:27:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T04:27:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T04:27:28Z; created: 2010-01-30T04:27:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2010-01-30T04:27:28Z; pdf:charsPerPage: 1210; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T04:27:28Z | Conteúdo => \n.,\t 2.2\t P U135.t_ I A Dcg l', 0/ O. O. U. 1\nC\t\n\nÁZt • \n\n\t\n\n. ljt\t MINISTÉRIO DA FAZENDA \t C\t Rubrico„\n.á....o.;,1\n\n43'\n\n4\n\n\t\n\n'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nX.,Z.-,,i\n\n\t\n\nProcesso :\t 10380.013059/97-63\n\n\t\n\nAcórdão :\t 201-73.492\n\nSessão\t •\n\n\t\n\n.\t 25 de janeiro de 2000\t .\n\n\t\n\nRecurso :\t 109.460\n\n\tRecorrente :\t DISTRIBUIDORA DE CEREAIS XIMENES LTDA.\n\n\t\n\nRecorrida :\t DRJ em Fortaleza - CE\n\nCOFINS — As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1° da Lei Complementar n°\n\n70/91 são obrigadas ao recolhimento da COFINS em decorrência da prestação\n\nde serviços, cujo valor será calculado na forma disciplinada no referido diploma\n\nlegal. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nDISTRIBUIDORA DE CEREAIS XIMENES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro Valdemar Ludvig.\n\nSala das Sessões, em 25 de janeiro de 2000\n\n/Luiza k, -I : : . :nte de Moraes\nPresidenta\n\nIA, , w,,Ç,m, Or 1\nRe . tor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Serafim Fernandes\n\nCorrêa, Ana Neyle Olímpio Holanda, Sérgio Gomes Velloso, Roberto Velloso (Suplente) e\n\nRogério Gustavo Dreyer.\n\ncl/cf/ovrs\n\n1\n\n\n\n,\n\n.,-., ..\n(r\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n= '::*1:1\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.,\n\nProcesso :\t 10380.013059/97-63\n\nAcórdão :\t 201-73.492\n\nRecurso :\t 109.460\n\nRecorrente : DISTRIBUIDORA DE CEREAIS =ENES LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nContra Distribuidora de Cereais Ximenes Ltda. foi lavrado Auto de Infração da\n\nContribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, fls. 01/16, para formalização e\n\ncobrança do crédito tributário nele estipulado, no valor total de R$ 1.242.140,81, incluinçlo\n\nencargos legais, em decorrência da falta de recolhimento da contribuição, apurado através de\n\nverificações feitas nos Livros de apuração do ICMS, Demonstrativo da Base de Cálculo fornecido\n\npelo contribuinte e relatórios contábeis da empresa, conforme Demonstrativo de fls.112.\n\nInconformada com a exigência, da qual tomou ciência em 16/10/97 (fls. 01),\n\napresentou a contribuinte impugnação, em 14/11/97, fls. 72/98, afirmando que a exigência não se\n\ncoaduna com o ordenamento jurídico pátrio, com base nos seguintes argumentos:\n\nA multa de 75% do valor cobrado é confiscatória, no caso, multa no importe\n\ntotal de aproximadamente R$ 500.000,00. Tal imposição fere o princípio da capacidade\n\ncontributiva, além de representar um verdadeiro confisco, o que provavelmente ocasionará,\n\ninclusive, inviabilidade da continuidade da atividade empresarial da autuada.\n\nArgúi, apoiando-se em juristas que cita, o abuso do instituto da correção\n\nmonetária e da livre instituição dos seus índices, ensejando a inobservância do Princípio da\n\nLegalidade.\n\nEntende, ao demais, não ser cabível a cobrança da COFINS, com base nos\n\nseguintes argumentos:\n\na) na instituição da COFINS não foi observado o preceito constitucional da não\n\ncumulatividade dos tributos;\n\nb) o ponto nodal para a existência de uma contribuição social não é a alocação\n\nde receitas, e sim a arrecadação destas pela autarquia previdenciária, que deverá figurar como\n\nsujeito ativo em qualquer relação tributária que obrigue o contribuinte ao recolhimento de\n\nContribuição para a Seguridade Social. No caso da COFINS, sua instituição está maculada pelos\n\nmesmos vícios que implicaram na ilegalidade da cobrança do FINSOCIAL, porquanto prevê, em\n\nseus dispositivos, que sua arrecadação competirá à Secretaria da Receita Federal. Reforçando sua\n\n2.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nVtCRIP\n/.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nN,:~4\n\nProcesso :\t 10380.013059/97-63\n\nAcórdão :\t 201-73.492\n\ntese, a defesa transcreve opinião de Hugo de Brito Machado, publicado no Repertório de\n\nJurisprudência I0B, Tributário e Constitucional n° 13/91, fls. 81/86, e de renomados tributaristas\n\nnacionais, publicados em jornais de grande veiculação nacional, fls. 87/93; e\n\nc) a cobrança da COFINS é totalmente desprovida de validade, máxima porque,\n\nalém de possuir base de cálculo idêntica à do PIS-Faturamento, acarretando, assim, o bis in ide!??,\na sua cobrança é cumulativa com a de outros impostos, como o ICMS e IPI. Nesse sentido, a\n\ndefesa cita o jurista Célio Armando Janczesk, fls. 94/96.\n\nA contribuinte argumenta, ainda, que, caso se entenda devida a COFINS, mister\n\nse faz salientar que, in casu, foi utilizada base de cálculo equivocada da contribuição, uma vez que\n\na empresa vende diversas mercadorias sob regime de consignação, razão pela qual a base de\n\ncálculo utilizada não poderia ser o valor total da venda, mas, sim, apenas o resultado do seu\n\nganho, isto é, a sua margem de ganho. Cita, nesse sentido, decisão exarada pela Receita Federal,\n\nno Processo Administrativo n° 13710.0001.338/95-77, que resultou na Decisão n° 68/9\\6.\n\nA autoridade julgadora assim fundamentou sua decisão, verbis:\n\n\"A principal argumentação formulada pela litigante, refere-sç à\n\ninconstitucionalidade da COFINS. Para a interessada, referida contribuição\n\nestabelece o faturamento como- sua base de cálculo, portanto, igual à do PIS ) -\n\nPrograma de Integração Social, havendo, portanto sobreposição de incidência de\n\nmesmo fato gerador, ferindo-o parágrafo 4° do art. 195 da Carta Magna.\n\nSobre o assunto verifica-se não assistir razão à autuada, tendo\n\nem vista que o Supremo- Tribunal Federal (STF)- ja ter se manifestado\n\nfavoravelmente, julgando constitucional a Lei Complementar n° 70/91, que\n\ninstituiu a contribuição social sobre o- faturamento das- pessoas jurídicas- pgra\n\nfinanciar a Seguridade Social. O § 2° do art. 102 da Constituição, na redação\n\ndada pela Emenda Constitucional n° 3/93, dispõe que as- decisões- definitiva-s-de\n\nmérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de\n\nLei Federal, produzirão eficácia contra todos e efeito- vinculante, relativamente\n\naos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.\"\n\nAcentua, ainda, o julgador de 1° grau, que é de se destacar que, somente ap-s\n\ndeclarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, as leis, tratados ou atos normativos\n\nfederais, podem ter sua aplicação afastada pelos -órgãos- julgadores, singulares- ou coletivos-, da\n\nadministração fazendária, segundo o disposto no parágrafo único do art. 4° do Decreto n°\n\n2.346/97.\n\n3\n\n\n\n...\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n6„:1\"'\"'\"\"\"\"\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4ktn:V\n\nProcesso :\t 10380.013059/97-63\n\nAcórdão :\t 201-73.492\n\nDesta forma, não cabe à autoridade julgadora apreciar o mérito da questão da\n\nconstitucionalidade ou não da Lei Complementar n° 70/91.\n\nRepele o decisório o argumento da autuada de que a aplicação da multa de 75%\n\ncaracteriza verdadeiro confisco, por ferir o Princípio da Capacidade Contributiva, ocasionando a\n\ninviabilidade da continuidade da atividade empresarial da empresa, ao argumento de que, no\n\nobstante a alegação de desrespeito ao retrocitado princípio, há impedimento legal à análise do\n\nmérito dessa questão, desde que os aspectos argüidos pela defendente ligam-se, essencialmente, à\n\nilegalidade de normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico do País, em razão do que\n\nnão se pode negar sua eficácia.\n\nRessalta que a autoridade administrativa não tem competência legal para decidir\n\nsobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas fiscais, matéria reservada ao Poder\n\nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos da inconstitucionalidade ef9u\n\nilegalidade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo desse Poder. O órgão administrativo\n\nnão é foro apropriado para discussões dessa natureza. Os mecanismos de controle da\n\nconstitucionalidade regulados pela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo\n\nPoder Judiciário, que detém, com exclusividade, essa prerrogativa.\n\nNesse sentido, aplica-se, igualmente, o disposto no parágrafo único do art. 4° do\n\nDecreto n° 2.346/97 retromencionado.\n\nÉ inócuo, então, prossegue. o. julgador, suscitar. tais.. alegações na.. esfet-a\n\nadministrativa, pois não se pode, sob pena de responsabilidade funcional, desrespeitar as normas\n\ncuja validade está sendo questionada, em observância ao art. 142, parágrafo único, dó Código\n\nTributário Nacional (CTN).\n\nA correção monetária dos débitos fiscais, lembra o julgador \"... foi instituída\n\npela Lei n° 4.357/64, tendo sido alterada por sucessivas leis e decretos-leis até dezembro/94. A\n\npartir de 01/01/95, por força do disposto no art. 6° da Lei n° 8.981/95, os tributos e as\n\ncontribuições sociais passaram a ser apurados em Reais, não incidindo mais sobre os créditos\n\ntributários decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir desta data, a atualização monetária.\n\nEntretanto, para os fatos geradores ocorridos até dez/94, a correção monetária\n\ncontinuou ainda a ser utilizada como acréscimo sobre o valor do tributo/contribuição devido,\n\ncalculado com base na variação da UF1R, extinguindo-se somente a partir de jan/97, em\n\ndecorrência do disposto no art. 25 da Medida Provisória n° 1.542/96 (art. 29 da Medida\n\nProvisória n° 1.621/97 e reedições).\n\n4\n\n\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10380.013059/97-63\n\nAcórdão :\t 201-73.492\n\nAnalisando-se os Demonstrativos constantes. às fts. 12/15, constata-se facilmegte\n\nque no presente lançamento foi calculada a correção monetária somente dos débitos cujos fatos\n\ngeradores ocorreram em 1994, estando, assim,„ de acordo com a legislação vigente sobre- a\n\nmatéria. Portanto, não há porque questionar uma suposta ilegalidade nos índices utilizados no\n\nlançamento.\n\nRessalta, ainda, que o extinto TRF vinha mantendo jurisprudência pacífica 410\n\nsentido de que a correção monetária não constitui penalidade, significando mera atualização do\n\nprincipal (Ac. n° 121.441 - AM - DJU de 18.06.87, pág. 12.358).\n\nTambém a alegação da contribuinte de que vende diversas mercadorias sob o\n\nregime de consignação, razão porque a base de cálculo utilizada não poderia ser o valor total da\n\nvenda, mas, sim, apenas o resultado do seu ganho, não mereceu acolhida.\n\nTal argumentação, sustenta a decisão, não pode prosperar,. não só porque- a\n\ndefesa não trouxe qualquer documento ou elemento que comprove tal assertiva, mas também\n\nporque o lançamento foi efetuado com base no Livro de Apuração do ICMS,, no Demonstratiyo\n\nde Apuração da Base de Cálculo da Contribuição, fornecidos pela contribuinte, e relatórios\n\ncontábeis da empresa.\n\nDestarte, finaliza a autoridade julgadora,, a ausência de elementos elou\n\ndocumentos que possam descaracterizar a ação fiscal, e considerando a máxima de que allegatio\n\net non probatio quase non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar),, é de se considerar\n\ncorreta a base de cálculo da contribuição lançada, devendo ser mantida, pois, a tributação.\n\nCom base em tais considerações,. a autoridade monocrática JULGOU\nPROCEDENTE o lançamento, objeto da presente lide, para considerar devida a contribuição\nconstituída no Auto de Infração de fls. 01/16, a qual deverá ser acrescida de multa de Oficio no\n\npercentual de 75% (setenta e cinco por cento) e de juros de mora, calculados de acordo com a\n\nlegislação pertinente.\n\nIrresignada, interpõe a interessada o Recurso Voluntário de fls: 121/148,\n\nrenovando suas alegações, esperando seja provido seu apelo, \"julgando insubsistente os autos\n\nlavrados contra a recorrente.\n\nContra-Razões do Procurador da Fazenda Nacional às fls. 154/157, esperando\n\n\"seja mantida in toturn a respeitável decisão fls. 111/117 e negado provimento ao recurso\n\ninterposto pelo contribuinte.\"\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\n..., e\n\n• ', .',,,\n\nb,gli\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ná.\n .„.,..4\n\\\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n‘ Me ,\n\nProcesso :\t 10380.013059/97-63\n\nAcórdão :\t 201-73.492\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA\n\nDistribuidora de Cereais Ximenes Ltda. insurge-se contra a presente exigência\n\nda Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, sob a alegação de qué:\n\na) na instituição da COFINS não foi observado o preceito constitucional da\n\nnão- cumulatividade dos tributos;\n\nb) o ponto nodal para a existência de uma contribuição social não é a alocaçáo\n\nde receitas, e sim a arrecadação destas pela autarquia previdenciária, que deverá figurar como\n\nsujeito ativo em qualquer relação tributária que obrigue o contribuinte ao recolhimento de\n\nContribuição para a Seguridade Social. No caso da COFINS, sua instituição está maculada pelos\n\nmesmos vícios que implicaram na ilegalidade da cobrança do FINSOCIAL, porquanto prevê, eln\n\nseus dispositivos, que sua arrecadação competirá à Secretaria da Receita Federal. Reforçando sua\n\ntese, a defesa transcreve opinião de Hugo de Brito Machado, publicado no Repertório de\n\nJurisprudência I0B, Tributário e Constitucional n° 13/91, fls. 81/86, e de renomados tributaristas\n\nnacionais, publicados em jornais de grande veiculação nacional, fls. 87/93-, e\n\nc) a cobrança da COHNS é totalmente desprovida de legalidade, máxime\n\nporque além de possuir base de cálculo idêntica à do PIS-Faturamento, acarretando, assim, o bis\n\nin idem, a sua cobrança é cumulativa com a de outros impostos, como o ICMS e 1P1. Nesse\n\nsentido, a defesa cita o jurista Célio Armando Janczesk, fls. 94/96.\n\nAcentua o caráter confiscatório da multa de 75% do valor cobrado, aduzindo\n\nque tal imposição fere o princípio de capacidade contributiva da contribuinte.\n\nHostiliza a incidência, no caso, de correção monetária que, no seu entendimento,\n\nconstituiria \"abuso do instituto de correção monetária e da livre instituição de seus índices,\n\nensejando a inobservância do princípio de legalidade.\"\n\nOpõe-se, afinal, à base de cálculo utilizada, \"uma vez que a empresa vende\n\ndiversas mercadorias sob regime de consignação, razão pela qual a base de cálculo utilizada não\n\npoderia ser o valor total da venda, mas sim, apenas o resultado do seu ganho, isto é, a sua margem\n\nde ganho.\"\n\n6\n\n\n\ns.. ,..,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'14n.' -I_Uf3f\n\nProcesso :\t 10380.013059/97-63\n\nAcórdão :\t 201-73.492\n\nIsto posto, passo a decidir.\n\nA recorrente é pessoa jurídica de direito privado, estabelecida como empresa\n\ncomercial, logo, contribuinte da COFINS, segundo o art. 1° da Lei Complementar n° 70/91.\n\nNão há como fugir, pois à exigência tributária em apreço, que há de ser mantida\n\ncom base no demonstrativo relativo à base de cálculo, sabido que a legitimidade da COFINS, no\n\nparticular, já foi legalmente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nA aplicação da multa, por sua vez, reveste-se de legitimidade, pois, decorrendo,\n\nela como decorre, de expressa determinação legal, sua aplicação pelos agentes do Poder Público é\n\nobrigatória, vedado ao funcionário negar aplicação à lei, ainda que sob alegação de\n\ninconstitucionalidade, a uma, porque não lhe cabe a função de julgar, mas de aplicar a lei e, em\n\nsegundo, porque a sanção presidencial afastou do funcionário da administração ativa o exercício,\n\nna espécie, do Poder Executivo.\n\nA correção monetária dos débitos fiscais, por sua vez, foi instituída pela Lei n°\n\n4.357/64, tendo sido alterada por sucessivas leis e decretos-leis até dezembro/94. A partir de\n\n01/01/95, por força do disposto no art. 60 da Lei n° 8.981/95, os tributos e as contribuições\n\nsociais passaram a ser apurados em Reais, não incidindo mais sobre os créditos tributários\n\ndecorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir desta data, a atualização monetária.\n\nEntretanto, para os fatos geradores ocorridos até dez/94, a correção monetária\n\ncontinuou ainda a ser utilizada como acréscimo sobre o valor do tributo/contribuição devido,\n\ncalculado com base na variação da UFIR, extinguindo-se somente a partir de jan/97, em\n\ndecorrência do disposto no art. 25 da Medida Provisória n° 1.542/96 (art. 29 da Medida\n\nProvisória n° 1.621/97) e reedições.\n\nAnalisando-se os Demonstrativos constantes às fls. 12/15, constata-se que, no\n\npresente lançamento, foi calculada a correção monetária somente dos débitos cujos fatos\n\ngeradores ocorreram em 1994, estando, assim, de acordo com a legislação vigente sobre a\n\nmatéria. Portando, não há porque questionar uma suposta ilegalidade nos índices utilizados no\n\nlançamento.\n\nDo mesmo modo, no que se refere à Base de Cálculo utilizada pela Receita, a\n\nargumentação trazida aos autos pela contribuinte não pode prosperar, não só porque a defesa não\n\ntrouxe qualquer documento ou elemento que comprove sua assertiva, mas também porque o\n\nlançamento foi efetuado com base no Livro de Apuração do ICMS, no Demonstrativo de\n\nApuração da Base de Cálculo da Contribuição, fornecidos pelo contribuinte, e relatórios contábeis\n\nda empresa.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIODA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10380.013059/97-63\n\nAcórdão :\t 201-73.492\n\nEm face de tais conclusões, voto pelo conhecimento do recurso e seu tifío\n\nprovimento.\n\nSala das Sessões, em 25 de janeiro de 2000\n\nâ,õk\nGEB — • -0'\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200302", "ementa_s":"Decadência – Sujeita-se ao prazo de 5 anos, própria dos tributos cujo lançamento classifica-se como por homologação.\r\nCSL – Trava 30% - Legítima se apresenta a restrição, reconhecida inclusive, pelos Tribunais Superiores.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10410.004975/00-01", "anomes_publicacao_s":"200302", "conteudo_id_s":"4152819", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-94.109", "nome_arquivo_s":"10194109_130271_104100049750001_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"Celso Alves Feitosa", "nome_arquivo_pdf_s":"104100049750001_4152819.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para REJEITAR a preliminar suscitada do art. 58 da Lei 8.981 e acolher parcialmente a preliminar de decadência relativa aos meses de 5, 7, 10, 11/95, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro\r\nSebastião Rodrigues Cabral no item trava 30%."], "dt_sessao_tdt":"2003-02-26T00:00:00Z", "id":"4653304", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:12:14.105Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042190057340928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T04:14:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T04:14:53Z; Last-Modified: 2009-07-08T04:14:57Z; dcterms:modified: 2009-07-08T04:14:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T04:14:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T04:14:57Z; meta:save-date: 2009-07-08T04:14:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T04:14:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T04:14:53Z; created: 2009-07-08T04:14:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-08T04:14:53Z; pdf:charsPerPage: 1358; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T04:14:53Z | Conteúdo => \nme4:k:\n-:.-----,, -2. .--,,,,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n~ PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n.° : 10410.004975100-01\nRecurso n.°.\t :\t 130.271\nMatéria:\t : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — EX DE\n\n1996\nRecorrente\t : ARAVEL — ARAPIRACA VEÍCULOS LTDA.\nRecorrida\t :\t DRJ em Recife — PE.\nSessão de\t : 26 de fevereiro de 2003\nAcórdão n.°\t :\t 101-94109\n\nDecadência — Sujeita-se ao prazo de 5 anos, própria dos\ntributos cujo lançamento classifica-se como por\nhomologação.\n\nCSL — Trava 30% - Legítima se apresenta a restrição,\nreconhecida, inclusive, pelos Tribunais Superiores.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por ARAVEL — ARAPIRACA VEÍCULOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para\n\nREJEITAR a preliminar suscitada do art. 58 da Lei 8.981 e acolher parcialmente a\n\npreliminar de decadência relativa aos meses de 5, 7, 10, 11/95, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro\n\nSebastião Rodrigues Cabral no item trava 30%.\n\n- 'dl ON PER- -ilà - OpRIGUES\nPRESID '1 E\t i\n\nA , i\n\nCE ''' ,,ALV S FEITOSA\nRELATOR\t /\n\nFORMALIZADO EM: 2 O t'l li 20037\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: VALMIR SANDRI,\nKAZUKI SHIOBARA, SANDRA MARIA FARONI, PAULO ROBERTO CORTEZ e\nRAUL PIMENTEL.\n\n\n\nProcesso n.°. :10410.004975/00-01 \t 2\nAcórdão n.°.\t :101-94.109\n\nRecurso nr. : 130.271\nRecorrente : ARAVEL — ARAPIRACA VEíCULOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa acima identificada foi lavrado o Auto de Infração de fls.\n03/07, por meio do qual é exigida Contribuição Social sobre o Lucro no valor de R$\n10.294,04, mais acréscimos legais, totalizando um crédito tributário de R$\n29.509,32.\n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 04, a exigência,\nrelativa ao período-base de 1995, decorreu de revisão da Declaração IRPJ do\nexercício de 1996, quando foi constada \"Compensação da base de cálculo negativa\nde períodos-base anteriores na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro\nsuperior a 30% do lucro liquido ajustado\".\n\nImpugnando o feito às fls. 48157, a autuada alegou, em síntese:\n\n- Preliminarmente:\n\n- que de acordo com o art. 150 do CTN, o direito da Fazenda Pública de\nconstituir o crédito tributário tem prazo de 5 anos para ser exercido, a\ncontar da ocorrência do fato gerador. Diante disso, o crédito em questão\ndeve ser declarado extinto por homologação tácita. Citou jurisprudência;\n\n- que o art. 58 da Lei n° 8.981/95, que embasa a autuação, está com sua\nexigibilidade suspensa pelo STF, em processo que trata do mesmo\nassunto, pelo que requer se determine a suspensão do julgamento deste\nprocesso até que aquela Corte decida a questão;\n\n- No mérito:\n\n- que o direito à compensação do saldo acumulado de prejuízos em\n31.12.94 não poderia ter sido limitado, porque se trata de garantia\nconstitucional, segundo a qual lei posterior não pode prejudicar ato já\nconsumado (CF, art. 5°, )OXXVI);\n\n- que a Lei n° 8.981/95 não poderia limitar a compensação de prejuízos\napurados até 31.12.94, porque apurados sob a égide de outra legislação,\nque garantia a compensação integral;\n\n- que ao limitar a compensação a lei restou por desfigurar os conceitos i/d\nrenda e lucro conforme definidos no CTN;\n\n- que a limitação em questão causa a tributação de valores que nã\nconfiguram ganho da empresa, porque destinados a repor o prejuízo\nhavido no exercício precedente, incorrendo na criação de empréstimo\n\n\n\nProcesso n.°. :10410.004975/00-01 \t 3\nAcórdão n.°. :101-94.109\n\ncompulsório não autorizado pela Constituição.\n\nQuestionou, ainda, a aplicação da SELIC como taxa de juros.\n\nNa decisão recorrida (fls. 71/84), a 3 a Turma de Julgamento da DRJ/Recife-\nPE, por unanimidade de votos, declarou o lançamento procedente.\n\nNão acatou as preliminares de nulidade e, no mérito, assim concluiu:\n\n\"A partir do ano-calendário de 1995, a compensação da base de cálculo negativa da\nCSLL está limitada a 30% (trinta por cento) do lucro liquido ajustado.\"\n\nÀs fls. 88/99, a autuada apresenta seu recurso voluntário, por meio do qual\nrepete basicamente os argumentos da impugnação.\n\nAduz que existe uma vedação constitucional a que a União seja o sujeito\nativo da Contribuição Social.\n\nFinaliza requerendo que este Conselho acolha:\n\n• o pedido de suspensão do processo, até que o STF decida a questão da\ntrava de 30%;\n\n• a preliminar de decadência, porque a contribuição objeto deste processo\nsujeita-se ao lançamento por homologação;\n\n• no mérito, a solicitação de exclusão do crédito tributário, uma vez que o\nprejuízo apurado até 31.12.94 pode ser compensado sem o limite de 30%.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n.°. :10410.004975/00-01\t 4\n\nAcórdão n.°. :101-94.109\n\nVOTO\n\nConselheiro CELSO ALVES FEITOSA, Relator.\n\nCom referência às preliminares cabe rechaçar a pretensão de que estaria\nsuspensa a exigibilidade do artigo 58 da Lei 8981/95, sem maiores explicações.\n\nCom respeito à decadência, entendo que efetivamente tem direito de vê-la\nreconhecida a Recorrente, pelo menos quanto aos meses até 11/95, já que vem\nsendo decidido por este Primeiro Conselho de Contribuintes, ser seu prazo de 5 e\n\nnão de 10 anos, como segue:\n\nQuanto ao fato de se tratar a exação de CSSL e não de IRPJ, resta evidente\nque a natureza jurídica daquela é tributária, não se aplicando ainda o disposto no\nartigo 45 da Lei 8.212/91, que é dirigido ao direito envolvido com a Seguridade\nSocial, para autorizar constituição de seus créditos. Já o artigo 33 estabelece que os\ncréditos relativos à CSLL são constituídos — lançados — pela Secretaria da Receita\nFederal, órgão que se encontra fora do Sistema de Seguridade Social, ficando\n\nassim afastado o tratado no artigo 45 da mesma lei.\n\nSobre o tema, assim tem deixado fixado a Conselheira Sandra Maria Faroni:\n\n\"Por conseguinte, o prazo referido no art. 45 (cuja\nconstitucionalidade não cabe aqui discutir) seria aplicável\napenas às contribuições previdenciárias, cuja competência\npara constituição é do Instituto Nacional do Seguro Social-\nINSS (Note-se todos os parágrafos do artigo 45 da Lei\n8.212/91 tratam apenas das contribuições previdenciárias, de\ncompetência do INSS). O artigo 45, incluído seus parágrafos,\nse referem claramente ao seu destinatário, que é a Seguridade\nSocial, e não a Receita Federal. A Seguridade Social, de cujo\n\ndireito cuida o art. 45 da Lei 8212/91, é representada pelos\nórgãos descentralizados do Ministério da \" CSL —\nDECADÊNCIA — 5 ANOS — O prazo para o fisco lançar a\nContribuição Social sobre o Lucro é de 5 anos, a contar da\nocorrência do fato gerador, sob pena de decadência nos\n\ntermos do art. 150, § 4 0 , do CTN.\" ( Oitava Câmara — Acórdão\n\n108-06757 — Processo 10980.016864/99-88)\n\nAcrescente-se mais o seguinte:\n\n\"CSLL — EXERCÍCIO 1996 — ANO CALENDÁRIO DE 19(//5 —\n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO — DECADÊNCIA — Tratándo-\nse de crédito tributário advindo de recolhimentos a 'maior\nefetuados por iniciativa do contribuinte, tem-se que decorrido o\nprazo de cinco anos, contados a partir do encerramento do\nperíodo base de tributação, opera-se a extinção do direito de\n\n\n\nProcesso n.°. :10410.004975/00-01 \t 5\n\nAcórdão n.°.\t :101-94.109\n\npleitear a restituição, nos termos do artigo 168, I, c.c. artigo\n\n165, 1, ambos do CTN\". ( Sétima Câmara — Ac. 107-06444 —\nProcesso 10768.020134/00-10)\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — DECADÊNCIA\n— A contribuição social sobre o lucro líquido, \"ex vi\" do disposto\nno art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de\nreiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter\ntributário. Assim, em face do disposto nos arts. N. 146, III, \"b\",\nda Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as\ncontribuições sociais deve ser disciplinada em lei\ncomplementar. À falta de lei complementar específica dispondo\nsobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a\nFazenda Pública deve seguir as regras de caducidade\nprevistas no Código Tributário Nacional \". (Sétima Câmara —\nAc. 107-06 -165 — Processo 10980-015669/98-96)\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — NATUREZA\nJURÍDICA — CÔMPUTO DA DECADÊNCIA — A Contribuição\nSocial sobre o Lucro, como imposto que é por excelência,\nsubordina-se à regra do art. 173, I, do Código Tributário\nNacional para efeitos da contagem do prazo decadencial e\nlimitação do direito ao Fisco do pertinente lançamento. Não\ntem sentido a prevalência de legislação ordinária sobre a Lei\nMaior, extensiva deste prazo de 5 (cinco) para 10 (dez) anos.\" (\nTerceira Câmara — Ac. 103-20724 — Processo\n\n10980.018785/99-84 ) \t i\n/\n/\n\n''\"PRELIMINAR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO IRPJ E C LL.\n\nA partir de 1° de janeiro de 1992, o Imposto de Rendà de\nPessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Lig ido\npassaram a ser devidos mensalmente e na medida em quê os\nlucros eram apurados e, portanto, os referidos tributos\npassaram a ser lançados na modalidade de lançamento por\nhomologação conforme jurisprudência uniformizada pela\nCâmara Superior de Recursos Fiscais e, por via de\nconseqüência, a contagem do prazo decadencial passou a ter\ninício no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador\". (\n\nPrimeira Câmara — Ac.\t 101-93576 — Processo\n\n13830.001019/97-49)\n\n\"DECADÊNCIA — CSLL- DECADÊNCIA — Por se tratar de\ntributo cuja modalidade de lançamento é por homologação,\n\nexpirado cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador\nsem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-\nse homologado o lançamento e definitivamente extinto o\ncrédito\" ( Primeira Câmara — Ac. 101-93460 — Processo\n\n10980.01812/99-61 )\n\n\"DECADÊNCIA —CSLL- DECADÊNCIA — Por se tratar de\ntributo cuja modalidade de lançamento é por homologação,\n\n\n\nProcesso n.°. :10410.004975100-01\t 6\n\nAcórdão n.°. :101-94.109\n\nexpirado cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador\nsem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-\nse homologado o lançamento e definitivamente extinto o\ncrédito\" ( Primeira Câmara - Ac. 101-93356 - Processo\n10980.017653/99-61)\n\nOs julgados estão embasado na natureza tributária da contribuição social e\nno fato de que tendo o artigo 146, III, \"b\", fixado que em matéria de decadência e\nprescrição só lei complementar é admitida, resta afastada a aplicação do disposto\nna Lei 8.212/91, em seu artigo (I. 4E.\n\nVoto assim no sentido de declarar a decadência.\n\nNo mérito, ao que se sabe, nos Tribunais Superiores a matéria vem assim\nsendo decidida, contra o entendimento do Sujeito Passivo:\n\nSTJ\n\n\"Agravo no Agravo de instrumento. Decisão Monocrática que\nconhece o Agravo de Instrumento para dar provimento ao\nRecurso Especial. Medida Provisória n° 812/94, convertida na\nLei n° 8.981/95. Violação ao art. 42 do Diploma Federal.\n1. O art. 42 da Lei n° 8.981/95, que limita o direito à\ncompensação, tem eficácia a partir de 31/12/94, data de\npublicação da Medida Provisória n° 812.\nII. Inexiste direito líquido e certo de proceder à compensação\ndos prejuízos fiscais acumulados até 31 de dezembro de 1994\nna base de cálculo do Imposto de Renda, sem limites da Lei n°\n8.891/95. Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal:\nRE 232.084, Rel. Min. limar Gaivão\". ( 1999/0044699-2 -\nAgrte. Casa Anglo Brasileira S/A - Agrdo. Fazenda Nacional --\nRei Min. Nancy Andrighi - Al n° 243.514 )\n\n\"Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - Compensação de\nPrejuízos Ficais - Lei n° 8.921/95 - Medida Provisóri n°\n812/95 - Princípio da Anterioridade.\nA medida Provisória n° 812, convertida na Lei n° 8.921/95 -,\nnão contrariou o princípio constitucional da anterioridade.\nNa fixação da base de cálculo da contribuição social sobre o\nlucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por\ncompensação da base de cálculo negativa, apurada em\nperíodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A\ncompensação da parcela dos prejuízos fiscais excedentes a\n30% poderá ser efetuada, integralmente, nos anos calendários\nsubsequentes.\nA vedação do direito à compensação de prejuízos fiscais pela\nLei n° 8.981/95 não violou o direito adquirido, vez que o fato\ngerador do imposto de renda só ocorre após o transcurso do\nperíodo de apuração que coincide com o término do exercício\n\nfinanceiro.\n\n\n\nProcesso n.°. :10410.004975/00-01 \t 7\nAcórdão n.°. :101-94.109\n\nRecurso improvido.\" ( REsp . 252.536 — CE (2000/0027459-3)\n— Rel. Min. Garcia Vieira — Recte. Metalgráfica Cearense S/A —\nMecesa — Recdo. Fazenda Nacional )\n\nSTF\n\n(RE . 232.084 — voto — Min. limar Gaivão)\n\n\" ... Acontece, no entanto, que, no caso, a medida provisória foi publicada no\ndia 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado financeiro do\nexercício, encerrado no mesmo dia, sendo irrelevante, para tanto, que o\núltimo dia do ano de 1994 tenha recaído num sábado, se não se acha\ncomprovada a não-circulação do Diário Oficial da União naquele dia.\n\nNão há falar, portanto, quanto ao Imposto de Renda, em\naplicação ofensiva aos princípios constitucionais invocados.\nSe assim, entretanto, se deu quanto ao imposto de renda, o\nmesmo não é de dizer-se da contribuição social, cuja\nmajoração estava sujeita ao princípio da anterioridade\nnonagesimal, segundo o qual a norma jurídica inovadora, para\nalcançar o balanço de 31.12.94, haveria de ter sido editada até\n31/10/94, o que, como visto, não se verificou.\nAnte o exposto, meu voto conhece, em parte, do recurso e,\nnessa parte, lhe dá provimento, para declarar inaplicável, no\nque tange ao exercício de 1994, o art. 58 da Medida Provisória\nn° 812/94, que majorou a contribuição social incidente sobre o\nlucro das empresas\".\n\n- x -\n\n(RE . 256.273 — voto — Min. limar Gaivão)\n\n\"A Medida Provisória n° 812/94, nos artigos 42 e 58, dispôs d\nseguinte modo:\n\n\"Art. 42. A partir de 1° de janeiro de 1995 para efeito de determinar o lucro\nreal, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação do Imposto sobre a Renda poderá ser deduzido\nem, no máximo, trinta por cento.\n\nParágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até\n31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do\ndisposto no \"caput\" deste artigo poderá ser utilizada nos anos-\ncalendário subseqüentes.\"\n\nArt. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da\nContribuição Social sobre o Lucro, o lucro líquido ajusta poderá\nser reduzi-jo por compensação da base de cálculo negativa\napurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta\npor cento.\"\n\nConsiderando que, pelo regime anterior, do Decreto-Lei n°\n1.598/77, o contribuinte podia compensar o prejuízo apurado\n\n\n\nProcesso n.°. :10410.004975100-01 \t 8\n\nAcórdão n.°.\t :101-94.109\n\nem um período-base com o lucro real apurado nos quatro\nperíodos-base subseqüentes, podendo fazê-lo de forma total\nou parcial, em um ou mais períodos, à sua vontade (art. 64 e §\n2°), é fora de dúvida que para aqueles que, efetivamente,\nregistraram prejuízo, as normas transcritas importaram\naumento de imposto (no primeiro caso) e de contribuição social\n(no segundo), limitados que ficaram à compensação de apenas\n30% daqueles prejuízos por ano.\nSe assim é, fácil deduzir que, para influir na apuração do lucro\ndo exercício de 1994, para fim do cálculo do imposto de renda\ndevido em 1995, bastaria que a referida Medida Provisória n°\n812/94 fosse publicada ainda no mencionado exercício (art.\n150, lii, a e b), o que, efetivamente, não ocorreu, já que foi\nveiculada no \"Diário Oficial da União\", de 31/12/94. Chegou a\nrecorrente a afirmar que citado Diário Oficial somente teve sua\ndistribuição iniciada à 19;45min daquele sábado, fato que,\ntodavia, não chegou a ser comprovado.\nPara afetar o cálculo da contribuição social de 1995 mister\nseria, no entanto, que a medida provisória houvesse sido dada\nà luz até o dia 31 de outubro de 1994, em face da anterioridade\nnonagesimal prevista no art. 195, § 6°, da Constituição. Posto\nque tal não se verificou, é fora de dúvida que não incidiu ela,\npara esse efeito, no balanço social de 1994.\nAcontece, porém, que o recurso não trouxe alegação de\nofensa ao art. 195, § 6°, da Constituição, motivo pelo qual não\nhá como provê-lo nesse ponto.\nMeu voto, por isso, não conhece do recurso.\"\n\nOs julgados estão assim ementados:\n\n\"Ementa — Tributário. Imposto de Renda e Contribuição S .\nMedida Provisória n° 812, de 31.12.94, convertida na Lei n°\n8.981/95. Artigos 42 e 58, que reduziram a 30% a parcela dos\nprejuízos sociais, de exercícios anteriores, suscetível de ser\ndeduzida no lucro real, para apuração dos tributos em\nreferência. Alegação de ofensa aos princípios da anterioridade\ne da irretroatividade.\nDiploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo,\nportanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro\nencerrado.\nDescabimento da alegação de ofensa aos princípios da\nanterioridade e da irretroatividade, relativamente ao Imposto de\nRenda, o mesmo não se dando no tocante à contribuição\nsocial, sujeita que está à anterioridade nonagesimal prevista no\nart. 195, § 6° da CF, que não foi observado.\nRecurso conhecido, em parte, e nela provido.\" (RE. 232.084-9)\n\n\"Ementa — Tributário. Imposto de Renda e Contribuição Social.\nMedida Provisória n° 812, de 31.12.94, convertida na Lei n°\n8.981/95. Artigos 42 e 58, que reduziram a 30% a parcela dos\n\n\n\nProcesso n.°. :10410.004975/00-01 \t 9\n\nAcórdão n.°.\t :101-94.109\n\nprejuízos sociais, de exercícios anteriores, suscetível de ser\ndeduzida no lucro real, para apuração dos tributos em\nreferência. Alegação de ofensa aos princípios da anterioridade,\nda irretroatividade e do direito adquirido.\nDiploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo,\nportanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro\nencerrado, ante a não-comprovação de haver o Diário Oficial\nsido distribuído no sábado, no mesmo dia, do referido diploma\nnormativo.\nDescabimento da alegação de ofensa dos princípios da\nanterioridade e da irretroatividade, e, obviamente, do direito\nadquirido, relativamente ao Imposto de Renda, o mesmo não\nse dando no tocante à contribuição social, sujeita que está à\nanterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6° da CF, que\nnão foi observado.\nAusência, entretanto, de alegação de ofensa ao mencionado\ndispositivo.\nRecurso não conhecido\" (RE. 256.273)\n\nA acusação que dá embasamento à imputação diz respeito à CSSL de 1995,\ndepois de 02/95, fora do prazo nonagesimal. Dai emerge a da impossibilidade de\ncompensação em percentual, quanto à base de cálculo negativa, superior a 30%,\nnos termos do que ficou exposto, restando afastados, ainda os demais argumentos\nque apontam violações a outros princípios constitucionais.\n\nConsigno ainda ser fato real; concreto; e aferível, que mesmo neste Conselho\n\nde Contribuintes, onde várias foram às decisões favoráveis às questões: direito\n\nadquirido; não-trava para prejuízos; e bases negativas apuradas até 1994, que\natualmente outra vem sendo a posição, como atestam os Acórdãos números: 101-\n93.581; 101-93.627; 101-93.467; 101-93.719 e 107-06.152, dentre outros.\n\nFinalmente quanto à aplicação da SELIC no cálculo dos juros moratórios,\nencontra-se ela prevista em lei (9095/95), pelo que deve ser ainda afastada a\n\npretensão da Recorrente.\n\nPor todo o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento parcial, para\nreconhecer a decadência quanto ao período até 11/95, mantido o mais.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Se%síes\t F, em 26 de janeiro de 2003\n\n\"-‘\nCELS • AL ES F ITOSA\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - LANÇAMENTO. - DECADÊNCIA – IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. - ANOS CALENDÁRIO DE 1997 E 1998. - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. – Cabe à Fiscalização promover à revisão do lançamento, ou ao exame nos livros e documentos dos contribuintes, enquanto não decadente o seu direito de constituir o crédito tributário. No caso do lucro inflacionário diferido, a tributação sobre eventual diferença do lucro inflacionário realizado deve ter presente o período-base em que o correspondente lucro real foi composto, considerado o diferimento promovido, via da exclusão do lucro líquido. Cada evento que implica realização (parcial ou total) do lucro inflacionário diferido constitui fato jurídico autônomo. Portanto, a realização incentivada do lucro inflacionário acumulado, em quota única, à alíquota de 5% (cinco por cento), na forma autorizada pelo artigo 31, inciso V e § 3°, da Lei n° 8.541, de 1992, está sujeita a lançamento por homologação e só pode ser revista pela autoridade administrativa antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador.\r\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.015933/2002-06", "anomes_publicacao_s":"200703", "conteudo_id_s":"4156388", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-96.020", "nome_arquivo_s":"10196020_144602_10380015933200206_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Sebastião Rodrigues Cabral", "nome_arquivo_pdf_s":"10380015933200206_4156388.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de\r\ndecadência suscitada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-03-01T00:00:00Z", "id":"4652401", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:11:58.260Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042190397079552, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T18:03:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T18:03:13Z; Last-Modified: 2009-09-10T18:03:14Z; dcterms:modified: 2009-09-10T18:03:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T18:03:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T18:03:14Z; meta:save-date: 2009-09-10T18:03:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T18:03:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T18:03:13Z; created: 2009-09-10T18:03:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T18:03:13Z; pdf:charsPerPage: 1770; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T18:03:13Z | Conteúdo => \no\t A\n\no G\n\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,op\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10380.015933/2002-06\n\nRecurso n°\t 144.602 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - EXS: DE 1998 e 1999\n\nAcórdão n°\t 101-96.020\n\nSessão de\t 01 de março de 2007\n\nRecorrente\t JM ADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ EM FORTALEZA - CE.-\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. -\n\nLANÇAMENTO. - DECADÊNCIA — IMPOSTO DE\n\nRENDA PESSOA JURÍDICA. - ANOS CALENDÁRIO DE\n\n1997 E 1998. - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. —\n\nCabe à Fiscalização promover à revisão do lançamento, ou ao\n\nexame nos livros e documentos dos contribuintes, enquanto\nnão decadente o seu direito de constituir o crédito tributário.\n\nNo caso do lucro inflacionário diferido, a tributação sobre\n\neventual diferença do lucro inflacionário realizado deve ter\n\npresente o período-base em que o correspondente lucro real\n\nfoi composto, considerado o diferimento promovido, via da\n\nexclusão do lucro líquido. Cada evento que implica realização\n\n(parcial ou total) do lucro inflacionário diferido constitui fato\n\njurídico autônomo. Portanto, a realização incentivada do lucro\n\ninflacionário acumulado, em quota única, à alíquota de 5%\n\n(cinco por cento), na forma autorizada pelo artigo 31, inciso\n\nV e § 3°, da Lei n° 8.541, de 1992, está sujeita a lançamento\n\npor homologação e só pode ser revista pela autoridade\n\nadministrativa antes de decorrido o prazo de cinco anos\n\ncontados da data da ocorrência do fato gerador.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JM\n\nADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de\n\ndecadência suscitada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(Pk'\n\n\n\n,\t Processo n.° 10380.015933/2002-06\nAcórdão n.° 101-96.020\t\n\nFls. 2\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\nSEBASTIÃO R* ' 1 0\t ABRAL\nRELATOR\t n\n\nn\n\nFORMALIZADO EM: 04 ABR 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros VALMIR SANDRI, PAULO\nROBERTO CORTEZ, SANDRA MARIA FARONI, CAIO MARCOS CÂNDIDO, JOÃO\nCARLOS DE LIMA JÚNIOR e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR.\n\n\n\nProcesso n.° 10380.015933/2002-06\nAcórdão n.° 101-96.020\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nJM ADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica\nde direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 07.877.392/0001-10 , não se conformando com a\ndecisão que lhe foi desfavorável, proferida pela 311 Turma da DRJ em Fortaleza - CE que,\napreciando impugnação tempestivamente apresentada, manteve a exigência do crédito\ntributário formalizado através do Auto de Infração de IRPJ (fls. 03/05), lavrado em 04 de\nnovembro de 2002 e do qual a contribuinte teve ciência em 20 de novembro de 2002, recorre a\neste Conselho na pretensão de reforma da mencionada decisão da autoridade julgadora a quo.\n\nNa peça básica de fls. 04 a Fiscalização declara ter verificado que nos anos-calendário\nde 1997 e 1998, a pessoa jurídica autuada teria adicionado ao lucro líquido, para efeito de\ndeterminar o lucro real, parcela inferior ao mínimo estabelecido em lei, para realização do\nlucro inflacionário.\n\nInaugurando a fase litigiosa do procedimento a autuada fez protocolizar, em 19 de\ndezembro de 2002, a peça impugnativa de fls. 32 a 33, na qual sustenta, segundo síntese\nobjeto da decisão recorrida, que:\n\n3.1 No exercício de 1990, ano base 1989, a JM procedeu corretamente à\napuração da correção monetária do lucro inflacionário, atendendo\nprecisamente aos termos da legislação então em vigor, fls. 32.\n\n3.2 Verifica-se que o Auto de Infração no valor de R$ 9.342.549,60,\nconforme item 15 da ficha 20 — \"Demonstração do Lucro Inflacionário\nRealizado\", anexo fls. 04, peça integrante deste processo. Todavia, este\nsaldo não corresponde à realidade, tendo em vista que o saldo do Lucro\nInflacionário Acumulado do exercício de 1993, ano calendário 1992, foi\ntotalmente realizado em 25/08/1993, conforme demonstra o LALUR, parte\nB, pág. 30, anexo, no valor de Cr$ 56.465.429,45, e pago em 25/08/1993,\nconforme cópia do DARF, no valor de Cr$ 3.574.945,07, fls. 37. Segue\nanexa \"planilha de demonstração do cálculo do pagamento do Imposto de\nRenda s/Lucro Inflacionário Realizado.\"\n\n3.3 Verifica-se que o saldo acima trata-se de correção monetária da\ndiferença Ipc/Btnf. Vale salientar, portanto, que o novo critério de\natualização somente foi introduzido pela Lei 8.200, de 28/06/1991, art. 30,\nfls. 32, 33.\n\n3.4 Como se nota facilmente, referido dispositivo tem nítido efeito\nretroativo, em afronta aos mais elementares princípios do Direito. De fato, a\ndiferença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice de Preços ao\nConsumidor— IPC e a variação do BTN Fiscal, por qualquer forma ue seja,\n\n\n\ni Processo n.° 10380.01593312002-06\nAcórdão n.• 101-96.020\t Fls. 4\n\nnão poderia e não pode implicar em aumento de tributo no ano 2001, nem\nno ano base de 1996, nem mesmo no ano de 1991, quando a lei foi editada.\n\n3.7 Considera-se que o saldo do Lucro Inflacionário Acumulado\ndemonstrado na DIRPJ 1997, ano-calendário 1996, ficha 20, págs. 05 a 10,\nanexas, está correto, conforme demonstra o LALUR parte B, págs. 34 a 37;\nsaldo este iniciado em 31/12/93, conforme DIRPJ 1994, ano-calendário\n1993, anexo 04, item 07, anexo, no valor de 69.248.212.\"\n\nA autoridade julgadora monocrática conheceu da impugnação por tempestiva,\nmantendo a exigência, conforme se verifica da seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997, 1998\nEmenta: DIFERENCA IPC/BTNF — LEI N° 8.200/91. ENCARGOS\nDE CORRECÃO MONETÁRIA.\n\nO Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei\n\nn° 8.200/94, entendendo tratar-se a utilização do IPC como índice de\n\ncorreção monetária das demonstrações financeiras um beneficio\n\nconcedido à contribuinte, sendo válidas as determinações contidas no\n\nDecreto n°332/91 a respeito do escalonamento do aproveitamento de\nseus efeitos no âmbito do IRPJ.\n\nCONSTITUCIONALIDADE. ALCANCE DO JULGAMENTO\nADMINISTRATIVO.\n\nA função das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, como\n\nórgãos de jurisdição administrativa, consiste em examinar a\n\nconsentaneidade dos procedimentos fiscais com as normas legais\n\nvigentes, não lhes sendo facultado pronunciar-se a respeito da\n\nconformidade da lei, validamente editada, com os demais preceitos\nemanados pela Constituição Federal.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCientificada dessa decisão em 30 de agosto de 2004 (AR de fls. 63), a contribuinte\ningressou com recurso para este Conselho, protocolizado no dia 29 de setembro do mesmo ano,\nno qual reitera as razões apresentadas na fase impugnativa, rebatendo a argumentação utilizada\nno voto condutor do Aresto que consubstancia a decisão recorrida, razão pela qual passo a ler\n(lê-se) o inteiro teor da petição de fls, para conhecimento por parte dos demais Conselheiros.\n\nPara garantia de instância, foi apresentada a \"Relação de Bens e Direitos para\nArrolamento\", apontando valor superior a 30% da exigência fiscal definida na decisão, tendo a\nrepartição preparadora local considerado atendido o disposto na IN n° 264, de 2002, e\ndeterminado o encaminhamento dos autos a este Conselho para julgamento, (fls. 72/96).\n\nÉ o Relatório.. k\n\nGk\n\n\n\ni Processo n.° 10380.015933/2002-06\nAcórdão n.° 101-96.020\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL, Relator.\n\nO recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, dele, portanto, tomo\nconhecimento.\n\nDe plano cumpre deixar consignado que o Ato Administrativo de Lançamento alcança\nfatos ocorridos nos 1°, 2°, 3°, e 4° trimestres dos anos de 1997 e 1998.\n\nAinda na fase impugnativa a contribuinte sustentou e comprovou que em data de 25 de\nagosto de 1993, o saldo do lucro inflacionário acumulado, no montante de CR$\n56.445.429.858, foi integramente realizado com os beneficios concedidos pela Lei n° 8.541, de\n1992.\n\nA divergência entre os valores apurados pela Fiscalização e aqueles ofertados pela\nrecorrente, ao que tudo indica, está centrada no montante derivado da correção monetária das\ndemonstrações financeiras, para o ano de 1990, e resultou da diferença verificada entre a\nvariação do índice de Preços ao Consumidor — IPC e a variação do Bônus do Tesouro Nacional\n— BTN Fiscal.\n\nConforme consta dos documentos cujas cópias encontram-se às fls. 87/90, por ocasião\nda integral realização do saldo acumulado do lucro inflacionário, a parcela correspondente ou\nresultante desta diferença (IPC X BTNF), não integrou a base de cálculo do tributo.\n\nAté 31 de dezembro de 1991 o saldo do Lucro Inflacionário Acumulado registrado no\nLALUR, mantinha correspondência com aquele constante do denominado ASPLI, embora tal\ncorrespondência fosse apenas aparente, vez que a pessoa jurídica registrou no LALUR, com\ndata de 31 de dezembro de 1990, o montante de Cr$ 127.860.744 a título de correção\nmonetária do balanço, diferença IPC X BTNF, enquanto que a Administração Tributária só\nveio a fazer constar do SAPLI tal diferença, em 31 de dezembro de 1991, e pelo valor de Cr$\n5.608.190.186.\n\nO artigo 456 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto n° 3.000,\nde 1999, cuja matriz legal é o artigo 3° da Lei n°8.200, de 1991, e artigo 1 da Lei n° 8.682, de\n1992, tem esta redação:\n\ngj\n\n\n\n. Processo n.° 10380.015933/2002-06\nAcórdão n.° 101-96.020\t Fls. 6\n\n\"Art. 456. A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras,\nrelativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada\nentre a variação do índice de Preços ao Consumidor — IPC e a variação do\nBTN Fiscal, nos termos do Decreto n°332, de 4 de novembro de 1991, terá\no seguinte tratamento fiscal (...):\n\nII — será computada na determinação do lucro real, a partir do ano-\ncalendário de 1993, de acordo dom o critério utilizado para a determinação\ndo lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.\n\n§ 2°. O saldo credor referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário\nacumulado transferido do ano-calendário de 1992.\"\n\nDe acordo com as regras jurídicas vigentes à época, a recorrente deveria ter considerado\npara efeito de determinar a base de cálculo do tributo, o resultado da adição do saldo do lucro\ninflacionário acumulado com o saldo credor da correção monetária das demonstrações\nfinanceiras decorrente da utilização dos índices IPC X BTNF.\n\nCumpre deixar registrado que a divergência entre os valores constantes do SAPLI e\naqueles controlados no LALUR surgiu em 30 de dezembro de 1991. Releva consignar, ainda,\nque conforme consta às fls. 43, por ocasião do encerramento do ano-calendário de 1993, o\nSAPLI registrava:\n\n1. LID — períodos anteriores, apurado após 1992, corrigido \t O\n2. Lucro Inflacionário do Período — Demais Atividades \t 69.248.211\n3. LIA apurado após 31/12/92 \t 69.248.211\n4. Lucro Inflac. Dif. Período Anterior até 31/12/92 \t 2.218.009.298\n5. Realização incentivada — Lei 8541/92 \t 187.596.557\n6. Data da Realização Incentivada — Lei 8541/92 \t \t 25/08/1993\n7. Lucro Inflacionário Realizado — Demais Atividades \t 3.462.410\n8. LIA a realizar apurado após 31/12/1992 \t 2.096.198.542\n9. LIA a realizar apurado até 31/12/1992 \t O\n\nA partir do mês de janeiro de 1995 não ocorreu qualquer realização do lucro\ninflacionário acumulado, conforme se constata pelo simples exame do SAPLI de fls. 44/45.\n\nO ato de formalização da exigência, concretizado com a lavratura e conseqüente\ncientificação do sujeito passivo na presente relação jurídica tributária, do Auto de Infração de\nfls. 03/05, deu-se no dia 20 de novembro de 2002. Tem-se por certa a incidência da regra\njurídica inserta no parágrafo quarto do artigo 150 do Código Tributário Nacional — CTN, do\nque resulta reconhecer a decadência do direito da a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário.\n\nO\n\n\n\n,\nProcesso n.° 10380.015933/2002-06\n\nAcórdão n.° 101-96.020\t Fls. 7\n\nA propósito do assunto vale aqui reproduzir ementas de alguns julgados por esta\n\nCâmara:\n\n\"IRPJ — LANÇAMENTO — DECADÊNCIA — A realização incentivada do\n\nlucro inflacionário acumulado, em quota única, à aliquota de 5% (cinco por\n\ncento), na forma do artigo 31, inciso V e § 3°, da Lei n° 8.541, de 23/12/92,\n\nconstitui lançamento por homologação e só pode ser revista pela autoridade\n\nadministrativa antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da\n\nocorrência do fato gerador.\n\nNegado provimento ao recurso de oficio.\" (Ac. n° 101-93.377, de 2001).\n\n\"LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - LUCRO INFLACIONÁRIO\nREALIZADO. Apurado que o lançamento suplementar baseou-se em dados\n\nequivocados mantidos no sistema eletrônico de controle da Secretaria da\n\nReceita Federal (SAPLI) e na desconsideração dos saldos tributados a\n\nalíquotas diferentes, deve ser procedida sua alteração\n\nRecurso de oficio a que se nega provimento.\" (Ac. n°101-91.810, de 1998).\n\n\"IRPJ — DECADÊNCIA — REALIZAÇÃO INCENTIVADA DO SALDO\n\nCREDOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA IPC/BTNF DA\n\nLEI N° 8.200/91: Ante as normas fixadas no artigo 3 0, inciso V e parágrafo 3°,\nda Lei n° 8.541/92, a realização incentivada do lucro inflacionário acumulado,\n\ninclusive o correspondente à diferença de correção monetária IPOBTNIF de que\n\ntrata a Lei n° 8.200/91, constitui lançamento por homologação, sujeito ao prazo\n\ndecadencial contado da forma prevista no artigo 150, § 4° do CTN. Portanto,\n\ntendo essa realização ocorrida em 29-10-93, com o recolhimento do imposto de\n\nacordo com a referida norma, em 25-04-2001, não mais poderia ser exigida\n\nqualquer eventual diferença de tributo.\n\nPor unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\" (Ac. n° 101-94.192, de\n2003).\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO— REALIZAÇÃO - O diferimento\ndo lucro inflacionário é uma faculdade, assim como o valor a tributar em cada\n\nperíodo pode ser maior que o mínimo exigido, a critério do contribuinte. Caso o\nFisco apure, posteriormente, que o saldo do lucro inflacionário realizado\n\nespontaneamente pela empresa, ainda não fora totalmente oferecido à tributação,\n\ncabível o lançamento de oficio à época da sua realização, caso não tenha\n\ndecaído.\n\nPor unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\" (Ac. n° 101-94.278,\n\nde 2003).\n\ng\n\n,\n\n___\n\n\n\n. • .\t Processo n.° 10380.015933/2002-06\nAcórdão n.° 101-96.020\t Fls. 8\n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA — A faculdade de proceder ao exame nos\nlivros comerciais e fiscais dos contribuintes para fins de lançamento ou para\napurar irregularidades cometidas pelo sujeito passivo decai no prazo de cinco\nanos contados da data da apuração do lucro real que motivaram a declaração\ninexata ou a falta de recolhimento dos tributos.\n\nIRPJ. LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. ESCRITURAÇÃO NO\nLALUR. A atividade exercida pelo sujeito passivo para a apurar de resultados\ntributáveis, inclusive a escrituração no LALUR, versando o diferimento ou à\nrealização de lucro inflacionário diferido, só pode ser examinado pela\nfiscalização enquanto não ultrapassado o prazo decadencial, contado do mês\nseguinte ao da prática das irregularidades que deu motivo a declaração inexata\n\nAcolhida a preliminar de decadência.\" (Ac. n°101-93.943, de 2002).\n\n\"PRELIMINAR. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS\nA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, a inércia da autoridade fiscal durante cinco anos\ncontados da data da ocorrência do fato gerador, considera-se homologada a\natividade exercida pelo sujeito passivo, impossibilitando a revisão de\nlançamento.\n\nIRPJ. LUCRO INFLACIONÁRIO. Quando o sujeito passivo tributa o saldo do\nlucro inflacionário, na forma estabelecida no artigo 31, inciso V, da Lei n°\n8.541/92, eventual diferença de saldo credor só pode ser apurada antes do\ndecurso do prazo de cinco anos contados da data em que o saldo do mesmo\nlucro foi submetido à incidência do tributo.\n\nPreliminar acolhida.\" (Ac. n° 101-93.949, de 2002).\n\n\"PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REALIZAÇÃO ANTECIPADA DE\nLUCRO INFLACIONÁRIO — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -\nNos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência\ndo direito do fisco constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 40., do\nCTN. Portanto, a contagem do prazo decadencial para o fisco constituir crédito\ntributário sobre eventuais diferenças de lucro inflacionário não realizado por\nocasião da realização incentivada prevista no inciso V, artigo 31, da Lei n.\n8541/92, inicia-se da data da opção formalizada pelo contribuinte.\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES\nDE ATUALIZAÇÃO - Não pode prosperar exigência de tributos calculados\ncom base em eventuais diferenças de correção monetária, mormente quando\nutilizado o índice de atualização previsto em lei, mas com critérios diferentes da\norientação da administração fazendária.\n\nRecurso provido.\" (Ac. n° 101-94.349, de 2003).1)\n\nQ\n\n\n\n• • Processo n.° 10380.015933/2002-06. .\nAcórdão rt.° 101-96.020\t Fls. 9\n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO.\nDECADÊNCIA — IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ANOS\nCALENDÁRIO DE 1995 E 1996. - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO —\nCabe à Fiscalização promover à revisão do lançamento, ou ao exame nos livros\ne documentos dos contribuintes, enquanto não decadente o seu direito de\nconstituir o crédito tributário. No caso do lucro inflacionário diferido, a\ntributação sobre diferença do lucro inflacionário realizado deve ter presente o\nperíodo-base em que o correspondente lucro real foi composto, considerado o\ndiferimento promovido, via da exclusão do lucro liquido. Cada evento que\nimplica realização (parcial ou total) do lucro inflacionário diferido constitui fato\njurídico autônomo. Nova contagem do prazo decadencial tem início, e visa\nproteger os direitos relacionados, exclusivamente com o tributo incidente sobre\ntal realização. Resta, assim, estabelecida a autonomia de cada período-base de\nincidência do imposto de renda, no que respeita aos efeitos do instituto da\ndecadência, extensível ao tratamento legal aplicável à hipótese de diferimento\ndo lucro inflacionário.\n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. — INADEQUAÇÃO DO FATO APURADO\nÀ HIPÓTESE DESCRITA PELA NORMA LEGAL. CORREÇÃO\nMONETÁRIA DE PREJUÍZOS FISCAIS. DIFERENÇA IPC / BTNF. —\nEXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. - Quando os fundamentos jurídicos\nutilizados para a prática do Ato Administrativo de Lançamento, são diversos\ndaqueles que serviram de embasamento legal para a mantença da exação,\nocorre, inequivocamente, alteração ou mudança do fundamento jurídico.\n\nPor outro lado, uma vez reconhecido que as exclusões promovidas pela pessoa\njurídica recorrente estão amparadas pelas normas integrantes do nosso\nordenamento jurídico, não há como prevalecer a exigência.\n\nPRELIMINAR QUE SE ACOLHE.\" (Ac. n° 101-93.648, de 2001).\n\nPelo exposto, dou provimento ao recurso para considerar decadente o direito de a\nFazenda Pública constituir, pelo lançamento, o crédito tributário correspondente aos fatos\nocorridos nos anos de 1997 e 1998.\n\nfi\n\nBrasília, 10 , , , 01 de I arço de 2007.\n\nSEBAS 7 O R • 1 1,,4 a'S CABRAL\n1 àdãO,\n\n.- P-\n\n\n\tPage 1\n\t_0019700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200405", "ementa_s":"PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - EMPRÉSTIMOS A ACIONISTAS – Após o advento da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, o imposto de renda das pessoas jurídicas passou a ser devido mensalmente, sendo reconhecidamente submetido ao regime de lançamento por homologação, razão por que se aplica o disposto no art. 154, parágrafo 4º, do CTN, e no caso, assim, caduco o direito da Fazenda Nacional para tal exigibilidade para o ano de 1996;\r\nUma vez não elidida, por provas documentais hábeis do contribuinte, a presunção de omissão de receita por falta de comprovar a origem de numerário levantado em contabilidade, em datas e valores, respectivos, é de se manter a autuação conforme efetuada.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-05-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.001528/2002-21", "anomes_publicacao_s":"200405", "conteudo_id_s":"4157469", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-94.556", "nome_arquivo_s":"10194556_134044_10280001528200221_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Orlando José Gonçalves Bueno", "nome_arquivo_pdf_s":"10280001528200221_4157469.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação a todos os tributos, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias, que não acolheram essa preliminar no que se refere à CSL e à COFINS, e no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar\r\no presente julgado. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral que deu provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2004-05-12T00:00:00Z", "id":"4648832", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:10:54.400Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042190601551872, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T05:28:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T05:28:25Z; Last-Modified: 2009-07-08T05:28:26Z; dcterms:modified: 2009-07-08T05:28:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T05:28:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T05:28:26Z; meta:save-date: 2009-07-08T05:28:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T05:28:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T05:28:25Z; created: 2009-07-08T05:28:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-07-08T05:28:25Z; pdf:charsPerPage: 1736; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T05:28:25Z | Conteúdo => \nâ21 @tt‘\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA-*),\t - PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-nkyi\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :\t 10280.00152812002-21\nRecurso n .°\t : 134.044\nMatéria\t : IRPJ E OUTROS — EXS: DE 1997 a 2000\nRecorrente\t : CENTENO E MOREIRA S/A\nInteressada\t :\t l aTURMA/ DRJ/ BELÉM/PA\nSessão de\t : 12 de maio de 2004.\nAcórdão n°\t :\t 101-94.556\n\nPRELIMINAR DE DECADÊNCIA — OMISSÃO DE\nRECEITAS — SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO SEM\nCOMPROVAÇÃO DE ORIGEM - EMPRÉSTIMOS A\nACIONISTAS — Após o advento da Lei n° 8.383, de 30 de\ndezembro de 1991, o imposto de renda das pessoas\njurídicas passou a ser devido mensalmente, sendo\nreconhecidamente submetido ao regime de lançamento por\nhomologação, razão por que se aplica o disposto no art. 154,\nparágrafo 4°, do CTN, e no caso, assim, caduco o direito da\nFazenda Nacional para tal exigibilidade para o ano de 1996;\n\n- Uma vez não elidida, por provas documentais hábeis do\ncontribuinte, a presunção de omissão de receita por falta de\ncomprovar a origem de numerário levantado em\ncontabilidade, em datas e valores, respectivos, é de se\nmanter a autuação conforme efetuada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\nvoluntário interposto por CENTENO E MOREIRA S/A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em\n\nrelação a todos os tributos, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário\n\nJunqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias, que não acolheram essa\n\npreliminar no que se refere à CSL e à COFINS, e no mérito, por maioria de votos,\n\nNEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar\n\no presente julgado. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral que deu\n\nprovimento ao recurso.\n\n'121)\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10280.001528/2002-21\nAcórdão n°. \t :\t 101-94.556\n\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\nPRESID,f\t \\\n\n(\t )\t \\\n\nORLAND\n\nsz:)\n\nJOSE 'ele ÇALVES BUENO\n\\.RELATOR\n\n\\\n\n\\\n\n\\\n\nFORMALIZADO EM:\n\\J\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros VALMIR SANDRI,\nSEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL, PAULO ROBERTO CORTEZ, SANDRA\nMARIA FARONI, CAIO MARCOS CÂNDIDO e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO\nJUNIOR.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10280.001528/2002-21\n\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.556\n\nRecurso n°.\t :\t 134.044\n\nRecorrente\t : CENTENO E MOREIRA S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de auto de infração de IRPJ e reflexos na CSLL,\n\nPIS/COFINS, relativamente ao exercício de 1997/1998/1999 e 2000, tendo como\n\nobjeto a caracterização de \"omissão de receitas — suprimento de numerário não\n\ncomprovada a origem e a efetividade da entrega\", lavrado em 28 de agosto de 2002,\n\ne cientificada em 03 de setembro de 2002 (fls. 85). Tal presumida omissão decorreu\n\nde análise de lançamentos contábeis relativamente empréstimos realizados pelos\n\nacionistas que não teriam comprovado a origem e a entrega dos respectivos valores.\n\nA Contribuinte, tempestivamente, apresentou sua impugnação,\n\nque, em síntese, pode ser aqui relatada:\n\n- em preliminar, suscita a decadência do lançamento para o ano-base de 1996,\n\nexercício de 1997, entendendo que, em se tratando do IRPJ um lançamento\n\npor homologação que se aplica o parágrafo 4° do art. 154 do CTN, cujo prazo\n\ndecadencial inicia-se da ocorrência do fato gerador. Assim, a seu ver, tal\n\nprazo começou sua contagem em 01 de janeiro de 1997 e se extinguiu em 31\n\nde dezembro de 2001, sendo que a ciência do lançamento de ofício foi em 03\n\nde setembro de 2002, estando, por isso, caduca a exigibilidade tributária\n\ndeste período. Reproduz o acórdão 108-06472, de 18/04/2001, desse E. 1°\n\nConselho de Contribuintes a reforçar sua tese;\n\n- quanto ao mérito, aduz o seguinte:\n\n- na presunção ilegal da fiscalização, vez que não se configurou, de fato,\n\nnenhuma das hipóteses legais previstas no art. 281 do RIR199, ou seja, saldo\n\ncredor de caixa, falta de escrituração de pagamento, manutenção no Passivo\n\nde Obrigações Pagas e Falta de Comprovação do Passivo e que a\n\nfundamentação no art. 249, inciso II do RIR/99 não poderia ter sido feito pois\n\nse trata de adiantamentos de acionistas.;\n\n3\n\n/.\n\n\n\nProcesso n°. : \t 10280.001528/2002-21\n\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.556\n\n- declara, ainda, que o registro contábil dos empréstimos dos acionistas\n\ndecorreu de erro grave de contador da contribuinte, pois, na verdade, trata-se\n\nde quantias creditadas pelo Banco da Amazônia S/A, relativas à correção\n\nmonetária e juros dos valores das debêntures conversíveis e debêntures não\n\nconversíveis, representativas de incentivos fiscais administrados pela\n\nSUDAM, assim como de empréstimo do FNO, administrado pelo Banco da\n\nAmazônia (BASA);\n\n- que a contabilização foi incorreta, pois deveria registrar os acréscimos dos\n\ncontratos conforme a natureza e em contrapartida a crédito da conta do\n\nPassivo Circulante de Longo Prazo das Obrigações com Debêntures\n\nConversíveis, mas usou indevidamente a Conta Corrente de Acionistas e\n\npassa a demonstrar as operações contábeis no Livro Razão Analítico,\n\nconforme se verifica a fls.94/94 destes autos. Esclarece que tais documentos\n\nestão nos autos e anexa o Extrato de Aplicações em Debêntures\n\nConversíveis e não Conversíveis fornecidas pelo BASA. O contador,\n\nequivocadamente, debitava o Banco da Amazônia e creditava genericamente\n\nos acionistas. E somente em 2000, um novo contador procedeu aos ajustes\n\ndos lançamentos contábeis, contemplando as rubricas de debêntures e suas\n\ncorreções monetárias;\n\n- que não procedem tal imputação de omissão de receitas para gerar o\n\nlançamento das exigências das contribuições: PIS e COFINS ,eis que o fato\n\ngerador das mesmas é o faturamento e que não está autorizado, legalmente,\n\no fisco interpretar que \"as glosas de que decorram a presunção de receita,\n\nequiparam-se ao conceito de receita bruta atingida pela contribuição\". A lei\n\nnão autoriza a presunção da presunção. Entende que são coisas diferentes\n\nincluir na base de cálculo das contribuições (parágrafo 2° do art. 24 da Lei n°\n\n9.249/95) as receitas omitidas e as receitas presumidamente consideradas\n\nomitidas, pois se assim fosse possível estar-se-ia tributando por analogia,\n\nexpressamente vedado pelo CTN.\n\nA 1 a Turma da DRJ de Belém/PA decidiu, por unanimidade, julgar\n\no lançamento procedente, adotando a seguinte ementa:\n\n4\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10280.001528/2002-21\n\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.556\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ\n\nAno-calendário: 1996, 1997, 1998,1999\n\nEmenta: DECADÊNCIA — Nos casos em que não houve pagamento do\n\nImposto de Renda, a regra decadencial aplicável é a estipulada pelo\n\ninciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional.\n\nOMISSÃO DE RECEITA. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO CUJA\n\nORIGEM E ENTREGA NÃO SÃO COMPROVADAS — Presumem-se\n\noriundos de receitas mantidas à margem da contabilidade os ingressos de\nnumerários registrados a título de empréstimos de sócios quando não\n\ncomprovada sua origem e efetiva entrega.\n\nOMISSÃO DE RECEITA .PRESUNÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA\nCOFINS - Equipara-se ao conceito de receita bruta, sujeita ao pagamento\n\ndo PIS e da COFINS, a omissão de receita, oriunda de suprimento de\ncaixa cuja origem e entrega dos recursos não foi comprovada.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA — Contribuição Social Sobre o Lucro — CSLL,\nPrograma de Integração Nacional — PIS e Contribuição para a Seguridade\nNacional — COFINS- Aplica-se às exigências ditas reflexas o que foi\n\ndecidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e\n\nefeito entre elas.\"\n\nCumpre esclarecer que, no tocante a preliminar de decadência,\n\nque a d. autoridade julgadora \"a quo\" considerou que a Contribuinte, \"de acordo com\n\na pesquisa nos sistemas informatizados da Receita Federal ( fls. 186), a autuada\n\nnão apresentou Imposto de Renda a pagar no ano-calendário de 1996\", razão por\n\nque entendeu aplicável o art. 173, inciso I do CTN, iniciando a contagem do prazo\n\ndecadencial do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado. Sob esse entendimento, iniciou-se o prazo em 1 de janeiro\n\nde 1998 e alcançados pela decadência somente em 10 de janeiro de 2003.\n\nQuanto ao mérito, a autoridade julgadora se pronuncia:\n\n- a contribuinte se contradiz quando, ao atender a primeira intimação fiscal, de\n\n08 de outubro de 2001, menciona que os Livros Razão e Diário demonstram\n\nas origens dos recursos contabilizados e, na impugnação, declara que os\n\nmesmos estavam escriturados incorretamente;\n\n- ao atender a segunda intimação, datada de 19 de fevereiro de 2002, a\n\ncontribuinte apresenta cópias das DIRPF dos acionistas FELISBERTO\n\nMACEDO CENTENO E MÁRCIA CRISTINA ZAHLUTH CENTENO;\n\n5\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10280.001528/2002-21\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.556\n\n- relativamente ao suprimento de caixa alegada como origem em pagamentos\n\nrealizados pelo BASA, a título de correção monetária dos juros de debêntures,\n\ntendo como prova os extratos das aplicações em debêntures (fls. 102 a 112),\n\nverifica-se, com um exemplo, que o suprimento de numerário no montante de\n\nR$ 394.287,96, efetivado em 31 de janeiro de 1997(fls.48), constante do Livro\n\nRazão como sendo proveniente de créditos de acionistas e que conferindo-se\n\ncom os referidos extratos segundo os quais, em 31 de janeiro de 1997, foram\n\nacrescidos às debêntures não conversíveis correção monetária de R$\n\n1.568,68 e juros de R$ 600,33 (fls.105 e 106) e às debêntures conversíveis\n\nforam acrescidos R$ 5.240,54, a título de correção monetária e R$ 2.005,55,\n\na título de juros (f1.110). Portanto, os valores apurados são substancialmente\n\ninferiores aos R$ 394.287,96 registrados pela impugnante naquela data. Os\n\nfatos se repetem em todos os períodos em que corre a exação;\n\n- mesmo que os extratos de aplicações correspondessem, em data e valores,\n\nainda assim carecesse de prova da informação oficial prestada pela entidade\n\nfinanceira confirmando o pagamento em julgamento;\n\n- cita acórdão 108-06195, de 16/08/200,desse E.Conselho de Contribuintes\n\n,relativamente a empréstimos de sócios,configurando omissão de receita.\n\n- No que se refere ao PIS e COFINS, invoca o disposto no parágrafo 2° do\n\nartigo 24 da Lei n° 9.249/95, para tal consideração como lançamento de\n\nofício.\n\nA Contribuinte, tempestivamente, a fls.201/211, oferece as razões\n\nde seu Recurso Voluntário, a seguir explicitadas:\n\n- a Recorrente é beneficiária de isenção do Imposto de Renda e\n\nadicionais,consoante Resolução n°7.633, de 15 de dezembro de 1992;\n\n- reitera a decadência para o ano-base de 1996, entendendo que o pagamento\n\nnão é requisito necessário para a aplicação do art. 150, parágrafo quarto, haja\n\nvista que vigora o regime de antecipação, compensável com o ajuste final,\n\nmomento em que, pode ou não, gerar saldo de imposto a pagar, o que não\n\nafeta a natureza do lançamento por homologação. Pelo contrário, a\n\nconsiderar o pagamento não se falaria em decadência, mas em extinção do\n\ncrédito tributário (art. 156, inciso I do CTN) ;\n\n6\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10280.001528/2002-21\n\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.556\n\n- junta, neste ato, extratos autenticados da conta corrente do BASA,\n\nacompanhado de planilha demonstrativa dos acréscimos de juros e correção\n\nmonetária sobre as Debêntures, somadas anualmente e que alcançaram o\n\nvalor de R$ 572.991,09 e que resultam em diferença de apenas R$ 3.825,51,\n\nque representa menos de 1% ( um por cento), não sendo, portanto,\n\n\"substancialmente inferiores\" aos creditados pelo impugnante;\n\n- quanto ao valor de R$ 394.287,96, foi transferido da conta Grupo \"Resultado\n\nde Exercícios Futuros\" para as contas do \"Passivo Exigível a Longo\n\nPrazo\",como forma de registro da Provisão da Atualização Monetária e dos\n\njuros, sobre a escritura de emissão de debêntures conversíveis em ações e\n\ninconversíveis, celebrada em 17 de março de 1993, com vencimento em\n\nquatro (04) anos, portanto em 1997, época em que foram feitos os\n\nlançamentos;\n\n- apresenta a fls. 210 um exemplo de lançamento para confirmar as suas\n\nalegações de registros contábeis;\n\n- esclarece que, pelo menos em relação ao ano-base de 1999, é inaplicável a\n\nregra do art. 229 do RIR/94, vez que neste caso incide a norma contida no art.\n\n281 do RIR199 e, como não se trata de saldo de caixa, de falta de\n\nescrituração de pagamentos realizados ou de manutenção de obrigação já\n\npaga ou inexigível, não cabe a presunção de omissão de receita operacional;\n\n- quanto ao PIS e a COFINS reitera que não havendo omissão de receita, não\n\nhá exigência reflexa dessas contribuições.\n\nO arrolamento de bem imóvel e documentos comprobatórios a\n\nfls. 257/268, demonstram o atendimento do art. 33 do Decreto n° 70.235/72 e\n\nalterações, para o seguimento do,recurso interposto.\nI '\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso n°. : \t 10280.001528/2002-21\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.556\n\nVOTO\n\nConselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator\n\nPor presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nDA QUESTÃO PRELIMINAR DA DECADÊNCIA PARA O ANO DE 1996-\n\nEXERCÍCIO DE 1997 —\n\nSuscita a Contribuinte a decadência do lançamento de ofício\n\npara o ano-base de 1996, exercício de 1997, invocando a aplicação do disposto no\n\nParágrafo 4° do Art. 150 do CTN, entendendo ser caso de lançamento por\n\nhomologação e, portanto, sujeito a tal regra na contagem do prazo decadencial, qual\n\nseja, do momento da ocorrência do fato gerador, independentemente do efetivo\n\npagamento do imposto no prazo legal previsto à época. Diferentemente do que\n\ninterpreta a digna autoridade julgadora \"a quo\" que considera o prazo previsto no\n\ninciso I, do art. 173 do CTN, mediante o qual estaria o lançamento sobre o período\n\nem análise, sujeito a incidência da obrigação tributária do imposto sobre a renda de\n\npessoa jurídica, com seus reflexos nas contribuições sociais.\n\nA matéria não é inusitada perante esse E. Conselho de\n\nContribuintes.\n\nOra, com o advento da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,\n\no imposto de renda das pessoas jurídicas passou a ser devido mensalmente, à\n\nmedida em que os lucros forem auferidos (art. 38 do diploma legal em comento),\n\nsendo que as pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de\n\najuste anual, consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a\n\ndezembro do ano anterior (art. 43). Tal dispositivo igualmente prevê o mesmo\n\ntratamento para a CSLL ( art. 44 da referida lei tributária).\n\nfr) )\n\n8\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10280.001528/2002-21\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.556\n\nPois bem, a lei citada atribuiu ao contribuinte a obrigação de,\n\nindividual e concretamente, identificar a matéria tributável, apurar o imposto devido e\n\nefetuar o pagamento sem o prévio exame da autoridade fiscalizadora, conformando\n\ntal ato no conceito legal e tradicional de \"lançamento por homologação\". Portanto, os\n\ncontribuintes, por força do comando legal citado, estão obrigados a relatar o fato\n\njurídico tributário mensalmente, com a necessária implicação do pagamento,\n\nprocedendo apenas os ajustes nos resultados apurados anualmente. Ou, em termos\n\nmais precisos adotados pelo Prof. EURICO MARCOS DINIZ DE SANT1, \"crédito\n\ntributário instrumental\" instituído pela obrigação legal em referência. Assim, o\n\nconceituado autor, ainda assevera :\n\n\"Se o 'crédito tributário instrumental' foi formalizado, adimplido\nou não (não se deu o pagamento), fica sempre a Administração\nna contingência de praticar o 'ato-norma de lançamento', para\nconstituir o 'crédito tributário lançado\"\n\n\"Na seqüência da atividade homologatória, a Administração\ncoteja este com aquele. Se houver (i)identidade entre os\nelementos das duas relações jurídicas tributárias\nintranormativas e, ainda, o (ii) pagamento antecipado, então se\nrealiza o suposto normativo da extinção deste crédito lançado:\neste extingue-se conforme previsão da segunda parte do art.\n156, VII do Código Tributário Nacional; aquele, o crédito\ntributário instrumental, pelo pagamento antecipado. Dois\ncréditos, dois fatos extintivos: a homologação é o pagamento.\"\n\n\"Se não se deu o pagamento antecipado, resta deste confronto\ntão-só a primeira 'relação jurídica intranormativa' intacta: o\n'crédito tributário instrumental', agora, 'homologado\"\n\n\"Caso o valor-objeto do 'crédito tributário lançado' for superior\nao do 'crédito tributário instrumental', a relação jurídica\nresultante desse cálculo relacional há de ser adimplida pelo\nsujeito passivo em conformidade com a regra-matriz de\nexigibilidade.\"\n\n\"Retornando à hipótese de já haver se dado o pagamento do\n'crédito instrumental\",formalizado pelo particular. Se o valor-\nobjeto deste crédito adinnplido for inferior ao valor do 'crédito\nlançado', a Administração Pública tem o dever de devolver a\nquantia excedente ao valor do 'crédito lançado\"\n\n\"Vale salientar: não há sub-rogação de modalidades de\nlançamento tributário. Não se requer ato de lançamento de\nofício subsidiário no caso de não se dar a homologação. Como\naquele pressupõe este, é a relação jurídica resultante cjpe\n\n9\t Ê4).\n\n,\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10280.001528/2002-21\n\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.556\n\nconsubstancia o crédito diferencial a ser recolhido. E não a\n\nsubstituição de uma por outra modalidade de 'lançamento',\n\ncomo se tem justificado a doutrina.\"\n\n\"Aliás, normalmente, sequer nasce o 'crédito tributário lançado'\n\nnos impostos sujeitos ao regime de lançamento por\n\nhomologação.\"\n\n\"A configuração do fato jurídico, caracterizado pela inércia da\n\nAdministração, produzir 'ato-norma de homologação \" no\n\nprazo de 5(cinco) anos, a contar da ocorrência do 'fato jurídico\n\ntributário', não conforma ato-norma administrativo de\n\nhomologação tácito. Trata-se sim da decadência do direito do\n\nFisco homologar o 'crédito instrumental'. Este fato conformado\n\npela 'inércia da Administração', é justamente, o suposto de\n\nincidência da norma jurídica de decadência, enunciada no art.\n\n150, § 4° da Lei n° 5.172/66, que prescreve como efeito o\n\nperecimento do direito do Fisco de praticar o ato-norma\n\nadministrativo de lançamento.\" 1\n\nCom esses esclarecimentos doutrinários e a referência legal em\n\ncomento, não se discute mais o entendimento para se reconhecer, no caso do IRPJ,\n\ntratar-se de \"lançamento por homologação\", razão pela qual, em assim sendo, é de\n\nse aplicar a norma inserida no § 4° do art. 150 do CTN, iniciando-se, pois na data\n\n1° de janeiro de 1997, a contagem do prazo decadencial, no presente caso, cujo\n\nprazo fatal para o \"ato-norma administrativo de lançamento\", se verificou em 31 de\n\ndezembro de 2001, portanto, confirma-se a caducidade do direito de praticar o\n\nlançamento de oficio no que se relaciona ao perído-base de 1996.\n\nAssim, acolho a preliminar de decadência do direito do Fisco\n\nefetuar o lançamento para o ano-base de 1996, exercício de 1997, para todos os\n\nefeitos legais.\n\nQUANTO AO MÉRITO —\n\nAlega a Recorrente que não se trata, na realidade, de\n\ncaracterização efetuada pela autoridade fiscalizadora sobre \"omissão de\n\nreceitas\", nos termos do art. 24 da Lei n° 9.249/95 e art. 281 do RIR/99, em\n\n10\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10280.001528/2002-21\n\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.556\n\ndecorrência de erro de lançamento contábil de valores considerados com\n\n\"empréstimos\" dos sócios-acionistas, conforme documentos iniciais que\n\ninstruem o auto de infração em julgamento, porém, na verdade — justifica - a\n\norigem decorreu de créditos de juros e correção monetária na conta corrente\n\npela Banco da Amazônia S/A, oriundo de debêntures e empréstimo.\n\nAssim, a análise também se faz necessária sobre os novos\n\ndocumentos juntados pelo Recorrente nesta instância de julgamento tributário.\n\nJuntou a Recorrente:\n\n1- escritura particular de emissão de debêntures conversíveis em ações e\n\ndebêntures simples ou inconversíveis, datada de 17 de março de 1993.\n\nTal escritura encontra-se devidamente registrada no Cartório de Imóveis\n\nde Belém do Pará, conforme autenticação no referido documento.\n\nConsta na aludida escritura:\n\n1.a) \"02 — Atualização monetária:\n\nAs debêntures dessa emissão terão o valor do principal atualizado diariamente,\n\na partir da data da efetiva integralização, de conformidade com a Taxa\n\nReferencial Diária — TRD, ou , na extinção desta, por outro índice oficial que\n\nvier a substituí-la.\"\n\n1.b) \"03 — Juros:\n\nAs debêntures renderão juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis de\n\ndoze em doze meses a partir da data da integralização e nas datas de\n\namortização, conversão em ações e resgate das respectivas debêntures de\n\ncada série, calculados sobre o valor principal, atualizado monetariamente nas\n\ncondições da cláusula anterior, os quais somente serão capitalizados durante o\n\nperíodo de carência, na forma do art.5° da Lei n°8.167, de 16/01/91.\"\n\n1.c) \"Vencimento:\n\nDE SAI, Eurico Marcos Diz, Lançamento Tributário, São Paulo, Max Limonad,2001, 2 ed..222/223\n11\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10280.00152812002-21\n\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.556\n\nO prazo de vencimento das debêntures desta série, inclusive o período de\n\ncarência previsto na cláusula 05, será de 04 (quatro anos), contados da data da\n\nefetiva integralização de cada série.\"\n\n2 - A Recorrente também anexou cópia do Processo SUDAM n° 004155/91,\n\ntratando da reformulação do projeto originalmente aprovado, para efeito de\n\nenquadramento na Lei n° 8.167/91, projeto esse aprovado em 24/11/92,\n\nimpondo série de obrigações constantes do Parecer da Secretaria Executiva,\n\nconforme se verifica a fls. 234/236.\n\n3- Junta também Extrato de Aplicações em Debêntures Conversíveis,\n\nrelacionando a correção monetária e juros desde 31/01/1996 até 31/11/2002,\n\ndevidamente autenticados pela instituição financeira — Banco da Amazônia S/a\n\nAnexa um Extrato do Cliente, fls 246/255, de 22/07/1996 até 29/11/2002, onde\n\nregistram juros, saldos, estornos, do Banco da Amazônia S/A.\n\nOs aludidos documentos mencionados não foram exibidos\n\nperante a autoridade julgadora \"a quo\".\n\nEm face desses novos elementos probatórios, passa-se a\n\nanálise dos mesmos, com o objetivo de corroborar, ou não, tanto quanto as\n\nalegações do presente recurso voluntário.\n\nA jurisprudência desse E. 1° Conselho de Contribuintes é rica\n\nna matéria concernente a \"omissão de receitas\" — suprimento de numerário -\n\nno que pertine a efetiva comprovação da origem e entrega de caixa, no\n\npresente caso demonstrado como empréstimos de sócios-acionistas, apurados\n\nem procedimento fiscalizatório, coincidente em datas e valores, como prova\n\nhábil para elidir a imputação tributária.\n\nNum primeiro momento, na fase investigatória do presente\n\nlançamento, o Recorrente apresentou os registros escriturais onde constam as\n\ncontabilizações de \"créditos a acionistas\", conforme fls. 43/47/51/52/53/56/57\n\n12\n\n\n\nProcesso n°. : \t 10280.001528/2002-21\nAcórdão n°. \t :\t 101-94.556\n\ndeste autos, assim como Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, de\n\nFELISBERTO MACEDO CENTENO, de 1997/2000, e MÁRCIA CRISTINA\n\nZALUTH CENTENO, também de 1997/2000 onde não se confirmam quaisquer\n\ninformações sobre empréstimos ou créditos à Recorrente.\n\nEm outro momento a Recorrente, ainda em sede de\n\nimpugnação da exigência, perante a primeira instância administrativa, atribuiu a\n\nresponsabilidade pelo lançamento contábil como \"crédito a acionistas\" a erro\n\ngrave de contador à época dos fatos, mas que, na realidade, o suprimento de\n\ncaixa teve origem em pagamentos realizados pelo BASA, a título de correção\n\nmonetária e juros de debêntures.\n\nQuanto a existência da situação tática do financiamento\n\ncom recursos do FINAM, tendo em vista o PROJETO SUDAM incentivado,\n\naprovado em 1992 restou comprovado, conforme mencionado nesta peça,\n\nnesta instância, tal alegação, o que, a priori, sinaliza favorável ao reexame do\n\nobjeto da autuação.\n\nQuanto isso possa representar uma prova indicativa de\n\norigem de numerário, faz-se mister conferir, dar consistência as operações de\n\ningressos de numerários conforme respectivas datas e valores, a fim de,\n\nefetivamente, confirmar a transação apresentada como justificadora da\n\nincorreção contábil e da procedência do ajuste na operação ora analisada.\n\nArgumenta, ainda, explicando-se a Recorrente a fls. 209,\n\nno concernente ao valor contábil de Janeiro de 1997, no montante de R$\n\n394.287,96, dizendo que \"...cujo lançamento completo vai a seguir\n\ndemonstrado, foi transferido da conta do Grupo 'Resultado de Exercícios\n\nFuturos' para as contas do Passivo Exigível a Longo Prazo', como forma de\n\nregistro da Provisão da Atualização Monetária e dos juros, sobre a escritura de\n\nemissão de debêntures conversíveis em ações e inconversíveis...\" E mais a fls.\n\n210 apresenta um exemplo de lançamento contábil onde registra formalmente\n6s)1suas alegações.\n\n13\n\n\n\nProcesso n°. :\t 10280.001528/2002-21\nAcórdão n°. \t :\t 101-94.556\n\nConquanto seus esforços elucidativos, a bem da\n\nverdade, tanto no Balancete de 1997, como no Livro Razão Analítico do\n\nmesmo período não se corrobora tais alegações e não conferem em datas e\n\nvalores os lançamentos indigitados. Resta, sim, comprovada a contabilização\n\nde juros e correção monetária em contas próprias dos balancetes respectivos,\n\nmas o suprimento de caixa ou numerário, registrado em nome dos acionistas\n\nrestou descoberto e sem comprovação efetiva de origem.\n\nO Recorrente também alega estar ao abrigo da isenção do\n\nImposto de Renda e adicionais por força da concessão do incentivo fiscal\n\naprovado pela Resolução n° 7633, de 15 de dezembro de 1992, da SUDAM,\n\nválido por 10(dez) anos a contar desse reconhecimento. De fato e de direito, o\n\nRecorrente conta com tal isenção, mas sobre a parcela do imposto de renda\n,\n\nsobre o lucro da exploração, nos termos do disposto no art. 554 do RIR199,\n\ncujo tratamento e objeto não se confunde com o objeto da presente\n\nautuação.Vale esclarecer, aqui se trata da configuração de omissão de\n\nreceitas, na qualidade de crédito a acionistas — empréstimos — por indícios na\n\nescrituração do contribuinte, autorizada a presunção pelo art. 281 e 282 do \t 1\n\nRIR199, sobre o qual se efetuou o lançamento de ofício, em nada se\n\nrelacionando à apuração do lucro de exploração para fins de exigibilidade ou\n\nnão do imposto devido na hipótese.\n\nDesta feita, uma vez não comprovada, em data e valores,\n\na origem e efetiva entrega do numerário escriturado à crédito dos acionistas,\n\nconforme levantado na contabilidade da própria Recorrente, e não afastada por\n\noutros elementos probatórios a presunção legal, sou, quanto ao mérito, por\n\nnegar provimento ao presente recurso, acolhida a preliminar de decadência\n\npara o ano de 1996.\n\nSala das esOes - D, -E 12 de maio de 2004.\n,\t 1\n\n,\nORLANDiv JOS,_ 7 ÇALVES BUENO\n\n14\n,\n'J\n\ncj\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25081], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12092, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8244, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",425, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",305, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",264, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",259, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",244, "Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",238, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",206, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",192, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",190, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",176], "nome_relator_s":[ "Jorge Freire",1062, "Sandra Maria Faroni",1038, "Serafim Fernandes Corrêa",951, "Rogério Gustavo Dreyer",864, "José Antonio Francisco",724, "Walber José da Silva",680, "CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO",651, "Antônio Mário de Abreu Pinto",611, "Luiza Helena Galante de Moraes",593, "SÉRGIO GOMES VELLOSO",590, "LUIZ ROBERTO DOMINGO",538, "Paulo Roberto Cortez",510, "Maurício Taveira e Silva",454, "Valmar Fonseca de Menezes",452, "Valmir Sandri",448], "ano_sessao_s":[ "2006",2706, "2005",2308, "2007",2199, "2001",2085, "2008",1844, "2004",1713, "2003",1687, "1999",1643, "1998",1543, "2002",1538, "2000",1263, "1992",1098, "1997",861, "1991",666, "1996",461], "ano_publicacao_s":[ "2006",2698, "2005",2279, "2007",2219, "2001",2050, "2008",1820, "2004",1702, "2003",1678, "1999",1618, "2002",1537, "1998",1515, "2000",1242, "1992",994, "1997",833, "1991",519, "1996",359], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "por",19867, "de",19575, "votos",19207, "unanimidade",17071, "recurso",16427, "provimento",15869, "ao",15593, "do",12961, "da",11685, "os",11611, "membros",10927, "conselho",10680, "câmara",10653, "contribuintes",10559, "primeira",10529]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}