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INEXISTÊNCIA.\n\nSendo a suspensão de imunidade, discutida em processo\npróprio, relativa a impostos, espécies tributárias diversas\ndas contribuições sociais, não havendo relação de causa\ne efeito com a exigência da contribuição para o PIS,\ndescabe a unificação de processos e o julgamento -\nsimultâneo das lides.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13956.000174/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\nINSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. RECEITAS DE\nNATUREZA CONTRAPRESTACIONAL. INCIDÊNCIA.\n\nAinda que a instituição de educação atenda aos requisitos\npara o gozo da imunidade tributária relativa a impostos,\nsujeita-se à Co fins em relação às suas receitas de\nnatureza contraprestacional.\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA\nRELATIVA A IMPOSTOS. INAPLICABILIDADE.\n\nÉ inaplicável às contribuições sociais e imunidade\ntributária a que se refere o art. 150, VI, \"c\", da CF de\n1988, dado que essa é adstrita aos impostos.\n\nIMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE\nASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO-APLICAÇÃO.\n\nPelas atividades desempenhadas, as instituições de\neducação, ainda que sem fins lucrativos, não se\nconfundem com as entidades beneficentes de Assistência\nsocial, não se lhes aplicando o beneficio constitucional a\nessas restrito.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\"\n\nNa fase recursal (fls. 155/179), a contribuinte reitera o pedido\n\napresentado na impugnação.\n\nO recurso interposto no processo principal, protocolizado neste\n\nConselho sob n° 138.261, foi julgado por esta Câmara, que decidiu, à unanimidade,\n\ndar provimento, conforme o Acórdão n° 101-94.609, prolatado na sessão realizada\n\nem 17 de junho de 2004.\n\nÀs fls. 187, o despacho da DRF em Maringá - PR, com\n\nencaminhamento do recurso voluntário, tendo em vista o atendimento dos\n\npressupostos para a admissibilidade e seguimento do mesmo.\n\nÉ o Relatório.\t\nA\n\n3\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13956.000174/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\nVOTO\n\nConselheiro PAULO ROBERTO CORTEZ , Relator\n\nO recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.\n\nConforme visto do relatório, trata-se de recurso contra decisão da\n\nDRJ em Curitiba, que manteve a exigência fiscal constituída contra a recorrente.\n\nMesmo sendo exigências de contribuições sociais, a competência\n\npara julgar o presente recurso voluntário recai sobre esta colenda Primeira Câmara\n\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme ficará demonstrado a seguir.\n\nContra a instituição ora recorrente foi expedido o Ato Declaratório\n\nExecutivo n° 47, de 20/05/2002, suspendendo-lhe a imunidade tributária, implicando\n\nna exigência do IRPJ, além da CSLL, do PIS e da COFINS, conforme os autos de\n\ninfração que resultaram lavrados para cada uma das espécies tributárias, os quais,\n\nindevidamente passaram a compor quatro processos separados.\n\nOs motivos e fatos que ensejaram a suspensão da imunidade são\n\nos mesmos para todas as exigências, conforme circunstanciado no Termo de\n\nVerificação Fiscal que fundamentou o único ato suspensivo. De tal sorte, sendo\n\ninduvidoso que o ato suspensivo deu conseqüência à lavratura dos quatro autos de\n\ninfração, lavrados simultaneamente, deveriam as autuações compor um único\n\nprocesso de exigência fiscal, porém, como já citado, compuseram quatro processos\n\nseparados.\n\nExplica-se: a sorte de cada auto de infração depende,\n\nnecessariamente, do resultado do julgamento exarado no processo de cassação da\n\nimunidade. Todos os autos de infração existem tão-somente porque existe o\n\nmencionado ato declaratório. É inegável que sem o referido ato inexistiria qualquer\n\nauto de infração, seja de impostos ou contribuições sociais. (ri>\n\n4\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13956.00017412002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\nCom efeito, todos os autos de infração deveriam compor um\n\núnico processo porque os fatos que ensejaram a suspensão da imunidade são os\n\nmesmos tanto para o imposto quanto para as contribuições sociais, conforme\n\ncircunstanciou o próprio autor de todo o procedimento fiscal.\n\nO próprio Termo de Verificação Fiscal, peça integrante do auto de\n\ninfração sob exame, vincula esta exigência à suspensão da imunidade da\n\nrecorrente, expressa no Ato Declaratório n° 47.\n\nA vinculação entre as exigências tributárias e a suspensão da\n\nimunidade da recorrente não se caracteriza como um fator isolado, pois a\n\nvinculação surge das próprias conclusões da Notificação referente à suspensão da\n\nimunidade, que encerra as diligências nos seguintes termos:\n\n\"Diante de tudo o que foi exposto, considerando que a\nfiscalizada infringiu a legislação tributária, violando o\ninstituto da IMUNIDADE previsto no art. 150, VI, 'c' da\nCF/88, conforme ficou demonstrado e provado ao longo\ndeste trabalho, por medida de JUSTIÇA, propomos ao Sr.\nDELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ —\nPR, nos termos dos artigos 14, § 1 0 da Lei n° 5.172/66 —\nCTN, 12, 13 e 14 da Lei n° 9.532/97, c/c o artigo 32 da Lei\nn° 9.430/96, segundo procedimentos normatizados pela\nIN SRF n° 113/98, a expedição do competente Ato\nDeclaratório suspensivo do benefício da IMUNIDADE da\nASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA\n— CNPJ: 75.517.151/0001-10 mantenedora da UNIPAR,\nnos anos-calendário 1997, 1998, 1999 e 2000, o que na\nação fiscal que prossegue, implicará na tributação dos\nseus resultados como pessoa jurídica (sem os benefícios\nda imunidade), que serão apurados segundo as normas\naplicáveis ao lucro real, presumido ou arbitrado, conforme\no caso, relativamente a todos os anos-calendário em\ntela, além de se exigir as contribuições pertinentes\n(PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS,\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\nSEGURIDADE SOCIAL — COFINS E CONTRIBUIÇÃO\nSOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL).\"\n\n5\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13956.000174/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\nConforme se observa da citação no Termo de Verificação Fiscal\n\nhá menção expressa à suspensão da imunidade como fator determinante das\n\ndemais exigências fiscais: \"dai a exigência da contribuição em referência\". Logo, a\n\nvinculação da presente exigência tributária com a suspensão da imunidade é\n\nobrigatória e inafastável.\n\nDeve-se registrar que o § 9° do artigo 32 da Lei n° 9.430/96,\n\ndetermina que, em casos de lavratura de auto de infração, as impugnações contra o\n\nato declaratório e contra a exigência do crédito tributário sejam reunidas em um\n\núnico processo para serem decididos simultaneamente.\n\nA análise do referido artigo 32, deve ser realizada em conjunto e\n\nde forma sistemática. A e. Turma de Julgamento, ao analisar as impugnações da\n\nrecorrente, deixa de mencionar o § 10, atendo-se, tão-somente, às determinações\n\ndo § 9°, ao sustentar que a determinação alcançaria apenas impostos.\n\nAinda que fosse insuficiente a argumentação de que o próprio Ato\n\nDeclaratório vincula os processos dele resultantes, evidentemente, o argumento de\n\nque a conexão somente seria válida quando se tratasse de impostos não tem\n\nguarida por si próprio. O texto referido menciona a locução crédito tributário, não\n\ntendo em momento algum feito qualquer restrição. o § 10 do artigo 32, determina\n\nque:\n\n\"os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se,\ntambém, às hipóteses de suspensão das isenções\ncondicionadas.\"\n\nFinalmente, o tema resta definitivamente sacramentado, quanto à\n\nreunião dos processos para julgamento simultâneo, ao se analisar a recente\n\nInstrução Normativa SRF n° 456, de 05 de outubro de 2004, a qual reflete, com\n\nperfeição, o pensamento atual, ao dispor regras aplicáveis às instituições que\n\naderirem ao Programa Universidade para todos e que sofram suspensão da\n\nimunidade.\n\nAssim dispõe o artigo 5°, §§ 9° e 10, verbis: -\n\n6\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13956.000174/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\n\"Art. 50. Caso a instituição seja desvinculada do PRO UNI,\na suspensão da isenção das contribuições e do imposto\nde que trata o art. 1° dar-se-á a partir da data da\nocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando\ntodo o período de apuração do imposto e das\ncontribuições.\n\n(--);\n\n§ 8°. Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações\ncontra o ato declara tório e contra a exigência de crédito\ntributário serão reunidas em um único processo, para\nserem decididas simultaneamente.\n\n§ 9°. Os procedimentos estabelecidos neste artigo\naplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de\nisenções condicionadas, quando a entidade beneficiária\nestiver descumprindo as condições ou requisitos impostos\npela legislação de regência.\"\n\nDiante do exposto, é de se reconhecer que não há possibilidade\n\nde entendimento diferente daquele que é defendido pela recorrente, pois a\n\nlegislação determina que os processos decorrentes de um esmo ato sejam julgados\n\nem conjunto, ou seja, simultaneamente.\n\nRegistre-se ainda, que após a edição da Medida Provisória n°\n\n1.858-6, que trouxe em seu bojo a isenção da COFINS sobre as receitas das\n\natividades próprias das entidades educacionais sem fins lucrativos, a recorrente\n\nrequereu, em 27/08/99, à Delegacia da Receita Federal em Maringá — PR, a\n\nrestituição dos valores recolhidos nos meses compreendidos entre fevereiro e julho\n\ndaquele ano.\n\nAo apreciar o pleito, a DRF/Maringá, deferiu o pedido, nos\n\nseguintes termos:\n\n\"O pedido de restituição do indébito foi requerido tendo\ncomo fundamento a MP n° 1.858-8 de 27/08/99, mais\nprecisamente em seu artigo 14, item X, que isentou do\npagamento da COFINS, a partir de 01 de fevereiro de\n1999, entre outras, as instituições de educação que se\nenquadrassem nas condições previstas pela lei n°,,,\n9.532/97.\n\n7\n\n\n\nProcesso n°. : \t 13956.000174/2002-03\n\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\nO artigo 12 da Lei n° 9.532/97, diz:\n\n'Art.12 — Para efeito do disposto no art. 150, inciso\nVI, alínea 'c', da Constituição, considera-se imune\na Instituição de educação ou de assistência social\nque preste os serviços para os quais houver sido\ninstituída e os coloque à disposição em geral, em\ncaráter complementar às atividades do Estado,\nsem fins lucrativos.\n\n§ 2° Para o gozo da imunidade, as instituições a\nque se refere este artigo, estão obrigadas a\natender aos seguintes requisitos:\n\na) não remunerar, por qualquer forma, seus\ndirigentes pelos serviços prestados;\n\nb) aplicar integralmente seus recursos na\nmanutenção e desenvolvimento dos seus\nobjetivos sociais;\n\nc) manter escrituração completa de suas receitas\ne despesas em livros revestidos das\nformalidades que assegurem a respectiva\nexatidão;\n\nd) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco\nanos, contado da data da emissão, os\ndocumentos que comprovem a origem de suas\nreceitas e a efetivação de suas despesas, bem\nassim a realização de quaisquer outros atos ou\noperações que venham a modificar sua\nsituação patrimonial;\n\ne) apresentar anualmente, declaração de\nrendimentos, em conformidade com o disposto\nem ato da Secretaria da Receita Federal;\n\nf) recolher os tributos retidos sobre os\nrendimentos por elas pagos ou creditados e a\ncontribuição para a seguridade social relativa\naos empregados, bem assim, cumprir as\nobrigações acessórias daí decorrentes;\n\ng) assegurar a destinação de seu patrimônio a\noutra instituição que atenda as condições para\no gozo da imunidade, no caso de incorporação,\nfusão, cisão ou de encerramento de suas\natividades, ou a órgão público;\n\nh) outros requisitos, estabelecidos em lei\nespecífica, relacionados com o funcionamento\ndas entidades a que se refere este artigo.\n\n§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a\nque não apresenta superávit em suas contas\n\n8\n\n\n\nProcesso n°. :\t 13956.000174/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\ncaso o apresente em determinado exercício,\ndestine referido resultado integralmente ao\nincremento de seu ativo imobilizado.'\n\nVerificando documentos contábeis apresentados\nconstatou-se que os dirigentes, Srs. Amaury Teixeira\nCustódio e José Maria Claret de Oliveira não perceberam\nrendimentos da Associação desde a sua posse em\n02/01/98.\n\nConforme demonstrativo de fls. 48 a 53, confirmado a\nconfrontação com dados da contabilidade, a requerente\naplicou o superávit apresentado, integralmente, em ativo\nimobilizado diretamente ligado à sua atividade própria.\n\nA Associação mantém escrituração contábil regular e vem\nentregando regularmente a declaração de Imposto de\nRenda, conforme documentos anexados às folhas 42 a\n46.\n\nTambém não constam débitos vencidos em nome da\nAssociação, conforme fls. 27 a 33 e informação às fls. 34.\n\nPelo acima exposto, constata-se que a Associação\nParanaense de Ensino e Cultura, enquadra-se nas\nnormas previstas pela Lei n° 9.532/97, como instituição de\neducação imune, estando no gozo da imunidade para os\ntributos alcançados pela norma.\n\nA MP 1858/99, em seu artigo 14, prevê:\n\n'Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos\na partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da\nCOFINS as receitas:\n\nX — relativas às atividades próprias das entidades a\nque se refere o art. 13'.\n\nO art. 13 citado diz respeito à isenção de PIS/PASEP e\nlista diversas atividades alcançadas pela isenção e, em\nseu inciso III relaciona as instituições de educação.\n\nConforme se verifica, a Medida Provisória 1.858-8, de\n1999, incluiu, a partir de 01/02/99, a COFINS como\ncontribuição alcançada pela imunidade prevista pela\nConstituição Federal em seu artigo 150, alterada pela Lei\nn° 9.532,97, em seu artigo 12.\n\nPor todo exposto, constata-se que a requerente recolheu\nindevidamente a COFINS, a partir de 01/02/99.\"\n\nDo despacho decisório acima, depreende-se que a própria\n\nautoridade administrativa que jurisdiciona e administra as atividades tributárias onde\n\nestá localizada a recorrente, além de reconhecer o direito à restituição sobre os\n\n9\t —\n\n\n\n,\n\nProcesso n°. :\t 13956.000174/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-94.751\n\nvalores recolhidos indevidamente, confirmou expressamente o direito de isenção da\n\nCOFINS sobre as receitas de suas atividades próprias.\n\nPortanto, o lançamento ora sob exame, refere-se exclusivamente\n\nà suspensão da imunidade tributária, conforme detalhado no termo fiscal. Ora, como\n\nficou decidido por esta Câmara, no processo n° 10835.001483/2001-90, Acórdão n°\n\n101-94.609, de 17 de junho de 2004, não ocorreram as hipóteses previstas em lei\n\npara a suspensão da imunidade, razão pela qual a presente exação não deve ser\n\nmantida.\n\nTendo em vista que as questões de mérito já foram apreciadas\n\npor esta Câmara em relação quanto à suspensão da imunidade pela inocorrêcicia\n\ndas irregularidades apontadas na peça fiscal, entendeu incabível a tributação do\n\nIRPJ. Assim, e coerentemente com o pronunciamento anterior do Colegiado, voto\n\npelo provimento ao recurso, tendo em vista que, da mesma forma como foi decidido\n\nno processo relativo à suspensão da imunidade, sendo, portanto, incabível a\n\nexigência do IRPJ, também o é a exigência relativa à contribuição para a COFINS.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\niSala das S--sõ/\nés DF, em 22 de outubro de 2004\n\na (./\nPAULO : a z RTO ORTEZ\n\n7\n\n\t i r\n\n11'\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200308", "ementa_s":"COFINS. BASE DE CÁLCULO. 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LTDA.\nRecorrida : DRJ em Curitiba - PR\n\nCOF11NS. BASE DE CÁLCULO.\n\nNão existe previsão legal para a exclusão da base de cálculo da\nCOFINS dos valores de compras de mercadorias ou insumos,\nbem como de serviços necessários ao desenvolvimento da\nempresa.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nPALUDETTO & CIA. LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, 12 de agosto de 2003.\n\nÂtni4s\nRACCULA:Ck. 1/4.11-4.ketre-°\n\nJosefa Maria Coelho Marques\nPresidente\n\ne\nSerafim Fernandes Corrêa\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Antonio Mario de\nAbreu Pinto, Hélio José Bernz, Adriana Gomes Rego Galvão, Sérgio Gomes Velloso e Rogério\nGustavo Dreyer.\n\n\n\n\t\n\nAtt..\t 2Q CC-MF\n\n\t\n\n,r:::çs..kai \t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\n€\t\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\nProcesso n' \t 13907.000043/2002-01\nRecurso n' : 122.616\nAcórdão ire : 201-77.110\n\nRecorrente : PALUDETTO & CIA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte requer restituição de COFINS que teria sido pago indevidamente\nno período 02/99 a 08/00, por não terem sido subtraídos os valores computados como receita,\nque foram transferidos para outra pessoa jurídica. Juntou planilhas e DARTs.\n\nA DRF em Londrina - PR indeferiu o pedido.\n\nO contribuinte manifestou a sua inconformidade à DRJ em Curitiba - PR, que\nmanteve o indeferimento.\n\nNa seqüência, recorreu a este Conse q o.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n2\n\n\n\n\t\n\n.°:4n \t2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n\n\t\n\n147.71 '1,1 4C.\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n' : 13907.000043/2002-01\n\nRecurso n' : 122.616\n\nAcórdão\t : 201-77.110\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nSERAFIM FERNANDES CORRÊA\n\nO recurso é tempestivo e dele conheço.\n\nTrata o presente de pedido de restituição formulado pelo contribuinte de COFINS\n\nque teria sido recolhido a maior \"por não terem sido subtraídos os valores computados como\n\nreceita, que foram transferidos para outra pessoa jurídica\".\n\nDo exame do processo verifica-se que o alegado diz respeito ao disposto no inciso\nIII do § 2-2 do art. 3 2 da Lei n2 9.718, de 27/11/1998, a seguir transcrito:\n\n\"Ar! 3° O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da\npessoa jurídica.\n\n§ 1° Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa\njurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil\nadotada para as receitas.\n\n§ 2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o\nart. 2°, excluem-se da receita bruta:\n\nI - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre\nProdutos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de\nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e\nIntermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou\nprestador dos serviços na condição de substituto tributário;\n\nII - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como\nperda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação\nde investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de\ninvestimentos avaliados pelo curso de aquisição, que tenham sido computados como\nreceita;\n\n- os valores que, computados como receita, tenha sido transferidos para outra\npessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder\nExecutivo.\" (grifou-se)\n\nTal dispositivo foi revogado pela alínea \"b\" do inciso IV do art. 47 da MP n2\n\n1.991-18, de 9 de junho de 2000.\n\nO pleito da recorrente refere-se à exclusão da base de cálculo da COFINS de suas\n\ncompras no período de fevereiro de 1999 a agosto de 2000.\n\nNão assiste razão à recorrente e pelo menos por duas razões.\n\nA primeira porque não tendo havido a regulamentação exigida no próprio texto, o\n\ndispositivo não produziu qualquer efeito, como, aliás, bem abordou a matéria o Ato Declaratório\n\nSRF n2 56, de 20 de julho de 2000, a seguir transcrito:\n\n\"Ato Declarató rio SRF n° 056, de 20 de julho de 2000\n\nDispõe sobre os efeitos do disposto no inciso III\t do art. 3° da Lei n° 9.718, de 27\n\nde novembro de 1998.\n\nDou do dia 26/07/2000, pag. 10 4,\n3\n\n\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n' \t 13907.000043/2002-01\n\nRecurso n' : 122.616\n\nAcórdão\t : 201-77.110\n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando\n\nser a regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no inciso III do § 2° do art. 3°\n\nda Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, condição resolutória para sua eficácia;\n\nconsiderando que o referido dispositivo legal foi revogado pela alínea b do inciso IV do\n\nart. 47 da Medida Provisória n°1.991-18, de 9 de junho de 2000;\n\nconsiderando, finalmente, que, durante sua vigência, o aludido dispositivo legal não foi\n\nregulamentado,\n\ndeclara:\n\nnão produz eficácia, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições\n\npara o PIS/PASEP e da COFINS, no período de 1° de fevereiro de 1999 a 9 de junho de\n2000, eventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de valores que,\n\ncomputados como receita, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.\n\nEVERARDO MACIEL\"\n\nE a segunda é que a pretensão da recorrente não é excluir \"os valores que,\n\ncomputados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica\", mas sim as\n\nsuas compras, situação diferente da prevista na Lei.\n\nSendo assim, não assiste razão à recorrente.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 12 de a • osto de 200\n\nSERAFIM FERNANDES CORRÊA\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - 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EXCLUSÃO\n\nAcórdão n°\t 301-34.655\n\nSessão de\t 10 de julho de 2008\n\nRecorrente REVISA - RECUPERADORA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS\n\nRecorrida\t DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC\n\n• ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS\n\nE CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE\n\nPEQUENO PORTE - SIMPLES\n\nAno-calendário: 2002\n\nSIMPLES - EXCLUSÃO - \"MONTAGEM E MANUTENÇÃO\n\nDE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS\" - \"PRESTAÇÃO DE\n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E\n\nMANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS\n\nHIDRÁULICOS\" - LC 123, de 14/12/06.\n\nNos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de\n\n2006, artigo 17, §2°, \"poderão optar pelo Simples Nacional\n\nsociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros\n\nserviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no\ncaput deste artigo\".\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nrelator.\n\nab\"—\\\n\nOTACÍLIO DANTAS RTAXO - Presidente\n\n\n\nProcesso n° 13963.000420/2004-91 \t CCO3/C01\nAcórdào n.° 30144.655\t Fls. 37\n\n---\n\n( A4005/..;\" 411\nRODRIG 4) CARDOZ\t 5\t • e 7-ir\n\n‘.%\nParticiparam, ainda, 41 ,4 presente julgam: to, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Luiz\n\nRoberto Domingo, I , -ne Souza da Tri .de Torres, João Luiz Fregonazzi, Valdete Aparecida\n\nMarinheiro e Susy ' ornes Hoffmann.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13963.000420/2004-91 \t CCO3/C01\n\nAcórdão n.° 301-34.655\t As. 38\n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso Voluntário interposto por REVISA — Recuperadora de\n\nEquipamentos Industriais (fls. 32 a 33) contra decisão proferida pela Colenda 4' Turma da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis-SC (fls. 24 a 28) que, por\n\nunanimidade de votos, indeferiu a Impugnação do contribuinte ao Auto de Infração (fls. 01 a\n\n06) e manteve a sua exclusão do SIMPLES nos termos do Ato Declaratório Executivo\n\nDRF/FNS n° 552.654, de 02 de agosto de 2004 (fl. 10).\n\nA ementa deste julgado é a seguinte:\n\nAssunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições\n\nap das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples\nAno-calendário: 2002\n\nEmenta: SIMPLES. SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO\n\nDE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. OPÇÃO VEDADA. Não podem\n\noptar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de\n\nmontagem e manutenção de equipamentos industriais, por caracterizar\n\nprestações de serviço profissional de engenharia.\n\nSolicitação indeferida.\n\nDepreende-se que a atividade exercida pela empresa, consoante o seu contrato\n\nsocial (fls. 07), é a seguinte: \"A sociedade terá por objetivo a exploração de serviços de\n\nrecondicionamento de condutores e motovariadores e outras peças para cerâmica em geral e\n\ncomércio de peças mecânicas em geral\". Assim, no entendimento da DRJ, tal atividade estaria\n\nvedada pelo SIMPLES pois se assemelha à atividade de engenheiro.\n\n0 contribuinte, irresignado, interpôs o já mencionado Recurso Voluntário (fls.\n\n32 a 33), aduzindo, em síntese, que o Ato Declaratório Executivo da DRF/FNS n° 552.654\n\namparou-se em interpretação equivocada do artigo 9°, inciso XIII, da Lei 9.317/96. Afirmou o\n\ncontribuinte, ainda, que a empresa não exerce atividade assemelhada à de engenheiro.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13963.000420/2004-91 \t CCO3/C01\n\nAcórdão n.° 30134.655\t Fls. 39\n\nVoto\n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto,\ndeve ser conhecido.\n\nNo tocante à atividade exercida pelo contribuinte, que a princípio seria vedada\nno regime do SIMPLES, é de se notar que o Terceiro Conselho de Contribuintes já se\nmanifestou em situação análoga, sendo de se destacar o seguinte precedente:\n\nNúmero do Recurso: 135610\n\nIP\t\nCâmara:\t TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 11543.003758/2003-30\n\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\n\nMatéria:\t SIMPLES - EXCLUSÃO\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ\n\nData da Sessão:\t 05/07/2007 09:00:00\n\nRelator:\t NILTON LUIZ BARTOLI\n\nDecisão:\t Acórdão 303-34508\n\nResultado:\t DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso\nvoluntário. Os Conselheiros Nanci Gama e Marciel Eder Costa\nvotaram pela conclusão.\n\nEmenta: Assunto:Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno\nPorte - SimplesAno-calendário: 2003Ementa: SIMPLES.\nEXCLUSÃO. 'PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE\n\nS\t INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE\nBOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS, VÁLVULAS\nINDUSTRIAIS, E OUTRAS MÁQUINAS E\nEQUIPAMENTOS DE USO GERAL' — LC 123, de 14/12/06.\nNos termos da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de\n2006, artigo 17, § 1 0, incisos X e XIII, in fine, as vedações\nrelativas ao exercício de atividades previstas no caput daquele\nartigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem\nexclusivamente aos serviços de 'reparos hidráulicos, elétricos,\npintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou\nempresariais', bem como de 'construção de imóveis e obras de\nengenharia em geral'.\n\nEm sentido diametralmente oposto ao acórdão ora recorrido, a propósito,\ndestacam-se os seguintes precedentes:\n\nNúmero do Recurso: 136729\n\nCâmara:\t TERCEIRA CÂMARA\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13963.000420/2004-91 \t CCO3/C01\nAcórdão n.° 301-34.655\t Fls. 40\n\nNúmero do Processo: 13984.000282/2004-01\n\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\n\nMatéria:\t SIMPLES - EXCLUSÃO\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC\n\nData da Sessão:\t 18/10/2007 10:00:00\n\nRelator:\t NILTON LUIZ BARTOLI\n\nDecisão:\t Acórdão 303-34810\n\nResultado:\t DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA\n\nTexto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário,\n\nvencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou\n\nprovimento. Fez sustentação oral o Advogado Renato Romeu\n\nRenck OAB 10206-RS.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de\n\nvotos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto\n\ndo relator. Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro,\n\nque negou provimento.\n\nEmenta: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno\n\nPorte - SimplesAno-calendário: 2002Ementa: SIMPLES.\n\nEXCLUSÃO. \"MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE\n\nEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS\". LC 123, de 14/12/06. Nos\n\ntermos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,\n\nartigo 17, §2°, \"poderão optar pelo Simples Nacional sociedades\n\nque se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços\n\nque não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste\nartigo \".Recurso Voluntário Provido\n\nNúmero do Recurso: 130643\n\nCâmara:\t TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10840.003793/2002-51\n\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\n\nMatéria:\t SIMPLES - INCLUSÃO\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-RIBEIFtA0 PRETO/SP\n\nData da Sessão:\t 21/06/2006 09:00:00\n\nRelator:\t ZENALDO LOIBMAN\n\nDecisão:\t Acórdão 303-33300\n\nResultado:\t DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão:\t Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário\n\nEmenta: SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA. INTENÇÃO\n\nMANIFESTA. INCLUSÃO FORMAL RETROATIVA. É\n\nperfeitamente plausível que serviços de reparo e manutenção de\n\nmáquinas e equipamentos industriais em geral, usados, englobem\n\natividades que nada têm de assemelhadas com engenharia, ou qualquer\n\noutra profissão com habilitação legalmente exigida. Ademais a\n\nfiscalização não trouxe aos autos nenhuma evidência de que a empresa\n\n\n\nProcesso n° 13963.000420/2004-91 \t CCO3/C01\n\nAcórdão n.° 301-34.855\t Fls. 41\n\npraticasse efetivamente atividade impedida pelo SIMPLES. Desde a\nsua abertura a empresa comprovou que apresentou suas declarações e\nfez os recolhimentos de tributos naquela sistemática, o que caracteriza\nque sempre, desde o início de suas atividades, em 25/02/1999, teve a\nintenção de se enquadrar no SIMPLES. Recurso Voluntário Provido.\n\nNúmero do Recurso: 135942\n\nCâmara:\t TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10825.002312/2004-40\n\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\n\nMatéria:\t SIMPLES - EXCLUSÃO\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP\n\nData da Sessão:\t 05/07/2007 09:00:00\n\nRelator:\t NANCI GAMA\n\n111\t Decisão:\t Acórdão 303-34518\nResultado:\t DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA\n\nTexto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário,\nvencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise\nDaudt Nieto, que negavam provimento.\n\nEmenta: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições\ndas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno-\ncalendário: 1999Ementa: SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA.\nA atividade de fabricação e comércio de máquinas e equipamentos\nindustriais, que inclua sua eventual montagem e manutenção, não\nconfigura, por si só, impedimento de opção ao SIMPLES. Não se pode\nconcluir automaticamente que sendo a atividade da empresa, de reparo e\nmanutenção de máquinas e equipamentos, ou ainda que promova a\ninstalação do equipamento que comercializa, que preste\nnecessariamente serviço assemelhado a engenharia. Documentos,\nprovas testemunhais, detalhes da atividade, poderiam eventualmente\n\n• explicitar o exercício de atividade efetivamente impedida ao SIMPLES.\nEntretanto, nestes autos não se encontram tais evidências, não há\nnenhuma prova, somente mera suposição a partir de descrições\nabstratas, insuficientes a caracterizar no caso concreto qualquer\nimpedimento da atividade exercida para a opção pelo SIMPLES.\n\nNúmero do Recurso: 137693\n\nCâmara:\t TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13601.000018/2005-05\n\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\n\nMatéria:\t SIMPLES - EXCLUSÃO\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nData da Sessão:\t 06/12/2007 14:00:00\n\nRelator:\t NILTON LUIZ BARTOLI\n\nDecisão:\t Acórdão 303-35033\n\nResultado:\t DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13963.000420/2004-91 \t CCO3/C01\nAcórdão n.° 301-34.655\t Fls. 42\n\nTexto da Decisão:\t Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.\n\nEmenta: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições\ndas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno-\ncalendário: 2004Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. \"MANUTENÇÃO\nDE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS\". LC 123, de 14/12/06. Nos\ntermos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo\n17, § 2°, \"poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se\ndediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não\ntenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo\".Recurso\nVoluntário Provido\n\nPor conseguinte, em face de todo o exposto, voto no sentido de DAR\nPROVIMENTO ao recurso voluntário para manter o contribuinte no SIMPLES.\n\nSala das Sessões, em 10 de julh• e e :\n\n0111\n00-410 ‘17\t 41.11n‹.\n\nRI BRIGO CA\t \"VirRANDA - Relator\n\n•\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199908", "ementa_s":"RECURSO “EX OFFICIO” - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - Devidamente justificada pelo julgador “a quo” a insubsistência das razões determinantes da autuação por glosa de despesas, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto contra a decisão que dispensou o crédito tributário irregularmente constituído.\r\n\r\nRecurso de ofício negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-08-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13923.000145/95-11", "anomes_publicacao_s":"199908", "conteudo_id_s":"4152252", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-92772", "nome_arquivo_s":"10192772_115819_139230001459511_009.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Edison Pereira Rodrigues", "nome_arquivo_pdf_s":"139230001459511_4152252.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício."], "dt_sessao_tdt":"1999-08-17T00:00:00Z", "id":"4725201", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:34:29.157Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653621972992, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T20:51:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T20:51:24Z; Last-Modified: 2009-07-07T20:51:24Z; dcterms:modified: 2009-07-07T20:51:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T20:51:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T20:51:24Z; meta:save-date: 2009-07-07T20:51:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T20:51:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T20:51:24Z; created: 2009-07-07T20:51:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-07T20:51:24Z; pdf:charsPerPage: 1081; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T20:51:24Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• -\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13923.000145/95-11\nRecurso N°.\t : 115.819 — EX-OFFICIO\nMatéria\t : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1991 e 1992\nRecorrente\t : DRJ em FOZ DO IGUAÇU - PR\nInteressada:\t BUENO CONTRUÇÃO CIVIL LTDA.\nSessão de\t : 17 de agosto de 1999\nAcórdão n°. : 101-92.772\n\nRECURSO \"EX OFFICIO\" - IMPOSTO DE RENDA\nPESSOA JURÍDICA - Devidamente justificada pelo julgador\n\"a quo\" a insubsistência das razões determinantes da\nautuação por glosa de despesas, é de se negar provimento\nao recurso de ofício interposto contra a decisão que\ndispensou o crédito tributário irregularmente constituído.\n\nRecurso de ofício negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso \"ex officio\"\n\ninterposto pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO em FOZ DO\n\nIGUAO - PR.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nED *NP- \t 1DRIGUES\n- ESIDE 1 TE E- - ELATOR\n\n1999FORMALIZADO EM:\n\t 23 AGO\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145195-11\nACÓRDÃO N°. :101-92.772\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JEZER DE OLIVEIRA\nCÂNDIDO, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, KAZUKI SHIOBARA, CELSO\nALVES FEITOSA e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. Ausentes, justificadamente,\nos Conselheiros RAUL PIMENTEL e SANDRA MARIA FARONI.\n\n2\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145195-11\nACÓRDÃO N°. :101-92.772\n\nRECURSO N°. :115.819\nINTERESSADA : BUENO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nO Delegado da Receita Federal de Julgamento em\n\nFoz do Iguaçú - PR, recorre de oficio a este Colegiado contra a sua decisão de fls.\n\n399/413, que julgou parcialmente procedentes os lançamentos a título de IRPJ, fls. 123\n\ne seus decorrentes, IRFonte, fls. 134 e Contribuição Social sobre o Lucro, fls. 145.\n\nDa descrição dos fatos consta que a exigência refere-se aos\n\nexercícios de 1991 e 1992, tendo origem na constatação de omissão de receitas\n\noperacionais e na glosa de despesas não necessárias.\n\nTempestivamente a contribuinte insurgiu-se contra a exigência,\n\natravés da impugnação de fls. 1581212.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância decidiu pela\n\nmanutenção parcial do lançamento através da decisão de fls. 3991413, cuja ementa\n\ntem a seguinte redação:\n\n\"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA IRPJ\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRRF\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — CSLL\n\nGLOSA DE DESPESAS — Descabe a glosa de despesas\namparadas por notas fiscais emitidas por empresa em\nsituação irregular (inidônea) quando a fiscalização não\ncomprovar a má-fé ou o envolvimento da contribuinte, ou\nmesmo que os serviços descritos não foram prestados.\n\n3\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145/95-11\nACÓRDÃO N°. :101-92.772\n\nPAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO —\n\nTendo a contribuinte realizado recolhimentos parciais do\n\ncrédito tributário, especificando as infrações a que se\n\nreferem, descabe a apreciação dos argumentos\n\napresentados contra as mesmas, posto que não há\n\ninstauração do contencioso quando extinto seu objeto, ou\n\nseja, o próprio crédito tributário.\n\nSUPRIMENTO DE CAIXA — Devem ser comprovados, com\n\ndocumentação hábil e idônea, coincidente em datas e\nvalores, os suprimentos de caixa efetuados pelos sócios da\n\nempresa, inclusive quanto a sua origem. A simples prova\n\nda efetiva entrega não é suficiente para elidir a presunção\n\nlegal de omissão de receitas.\n\nSALDO CREDOR DE CAIXA — A comprovação, por meio de\ndocumentos hábeis, que a contribuinte realizou pagamentos\n\nem datas anteriores às registradas em sua contabilidade,\n\nenseja a reconstituição do saldo da conta caixa. Correta,\n\nportanto, a tributação a título de omissão de receitas dos\n\nsaldos credores de caixa apurados.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES — Tratando-se de\n\nlançamento reflexivo, a decisão proferida no procedimento\n\nmatriz, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, é aplicável aos\n\nprocedimentos decorrentes, face à relação de causa e efeito\n\nentre eles existente.\n\nLANÇAMENTOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.\"\n\nNos termos da legislação em vigor, a autoridade monocrática\n\nrecorreu de ofício a este Conselho.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145/95-11\nACÓRDÃO N°. : 101-92.772\n\nVOTO\n\nConselheiro ED1SON PEREIRA RODRIGUES, Relator\n\nO recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.\n\nRecurso assente em lei (Decreto n° 70.235/72, art. 34, c/c a Lei n°\n\n8.748, de 09112193, arts. 1° e 3°, inciso!), dele tomo conhecimento.\n\nComo se depreende do relatório, tratam os presentes autos, de\n\nrecurso de ofício interposto pelo Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento em\n\nFoz do Iguaçú — PR, que declarou parcialmente procedente a autuação levada a efeito\n\ncontra a recorrente.\n\nSobre a glosa de custos, a autoridade \"a quo\" assim se manifestou\n\nem sua decisão:\n\n\"As notas fiscais glosadas não apresentam qualquer\ncaracterística de irregularidade, inclusive a impressão foi\ndevidamente autorizada pelo fisco estadual.\n\nAs irregularidades nas empresas prestadoras de serviços\nestá cabalmente provada no processo, contudo nada\nevidencia que houve má-fé, ou envolvimento, por parte da\nContribuinte.\n\nDefinitivamente, a Contribuinte não pode ser penalizada,\npois a princípio, os serviços foram regularmente prestados.\nPortanto, mesmo que não houvesse pagamento, os custos\ncontratados poderiam ser apropriados face ao regime de\ncompetência.\n\nA Fiscalização teve ampla oportunidade, inclusive por meio\nde diligência fiscal, para provar que os serviços não foram\n\n5\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145/95-11\n\nACÓRDÃO N°. :101-92.772\n\nprestados. Neste caso a prova é de quem acusa, ou seja, o\n\nfisco.\"\n\nComo visto acima, parte da autuação por glosa de custos, que a\n\nfiscalização considerou comprovada através de documentação inidônea, a autoridade\n\nde primeira instância entendeu incorreto o lançamento por falta de comprovação da\n\nirregularidade.\n\nEm decorrência da citada decisão monocrática, foi formalizado o\n\npresente recurso de ofício.\n\nA matéria aqui discutida insere-se no contexto do artigo 142 do CTN,\n\n\"Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo\n\nlançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a\n\nocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria\n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo\n\ncaso, propor a aplicação da penalidade cabível\".\n\nOu seja, o ônus da prova, na determinação do lançamento, compete\n\nà autoridade administrativa, unicamente a ela.\n\nOra, no caso dos autos, à evidência, constata-se que a recorrente\n\ncontraiu despesas de prestação de serviços, conforme comprovam os documentos\n\njuntados aos autos, bem como pela escrituração comercial da recorrente.\n\nA documentação acostada pela recorrente, apesar de eventuais\n\nirregularidades das empresas prestadoras dos serviços, tais como a falta de registro\n\ncontábil ou mesmo, confirmam a efetiva realização dos serviços.\n\n6\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145/95-11\nACÓRDÃO N°. : 101-92.772\n\nNesse contexto, não podia a autoridade administrativa, de forma\n\nalguma, simplesmente glosar a totalidade das despesas, salvo se aos autos do\n\nprocesso, concretamente, produzisse outras provas que a tanto conduzisse o\n\nprocedimento que adotou.\n\nCabível de nota a citação do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira,\n\nabordando a questão das presunções, ao responder à questão formulada no XII\n\nSimpósio Nacional de Direito Tributário, se, em face do artigo 142 do CTN, aplica-se ao\n\nlançamento a presunção de legitimidade do ato administrativo que atribui o ônus da\n\nprova ao administrado:\n\n\"Não, por ser atividade vinculada, pela qual o autor do lançamento\n\ndeve verificar a ocorrência efetiva do fato gerador da obrigação\n\ncorrespondente ao crédito que está constituindo, o ônus da prova\n\ndo fato incumbe a ele.\n\nAo sujeito passivo incumbe apenas as contra-provas de fatos que\n\npossam se opor ao lançamento, mas este tem como pressuposto\n\nessencial a prova efetiva do fato oponível, feita durante o\n\nprocedimento administrativo.\n\nMesmo nos casos legais de presunções juris tantum de ocorrência\n\ndo fato gerador ou da quantificação da matéria tributável, o ônus da\n\nprova dos fatos em que assentam as presunções é da autoridade\n\nlançadora, cabendo então ao sujeito passivo o ônus das provas\n\nque ilidem essas presunções\" (In \"Caderno de Pesquisas\n\nTributárias\", vol. 12 págs. 138/9).\"\n\nComo visto, faltou à fiscalização, o devido aprofundamento nas\n\ninvestigações para que comprovasse a alegada irregularidade cometida pela\n\ncontribuinte.\n\nDessa forma, não merece reparos a decisão prolatada pela\n\nautoridade monocrática.\n\n7\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145/95-11\nACÓRDÃO N°. : 101-92.772\n\nIsto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício\n\ninterposto.\n\nSala das Sessões - DF, em 17 de agosto de 1999\n\nE s ëN PEREIR' , - • 'è -IGUES\n\n1\n\n8\n\n\n\nPROCESSO N°. :13923.000145/95-11\nACÓRDÃO N°. :101-92.772\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão\n\nsupra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela\n\nPortaria Ministerial n.° 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17/03/98).\n\nBrasília-DF, em\t 2 3 AG° 1999\n\nE ON PEREIIDRIGUES\nPRESIDENTE\n\nCiente em a -1 AG() 199!\n\nRO* \" ' O P\t -/. /DE MELLO\nPROCU' DOR DA\t NDA NACIONAL\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"CSLL – COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA – LIMITES – LEI N° 8.981/95, ART. 58 - 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Exs: 1998 e 1999\nRecorrente\t : COTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.\nRecorrida\t : P TURMA DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ\nSessão de\t : 06 de novembro de 2003\nAcórdão n°.\t : 101-94.432\n\nCSLL — COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA —\nLIMITES — LEI N° 8.981/95, ART. 58 - Para determinação da base\nde cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do ano-\ncalendário de 1995, o lucro liquido ajustado poderá ser reduzido\nem, no máximo, trinta por cento, para a compensação da base de\ncálculo negativa da contribuição social.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\ninterposto por COTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nON P -:14411GUES\nPRESIDE\n\nPAU O \"\t • CORTEZ\nRELA • -\n\nFORMALIZADO EM: o n\nI 7 u\t 2003\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: VALMIR SANDRI,\nKAZUKI SHIOBARA, SANDRA MARIA FARONI, RAUL PIMENTEL, CELSO ALVES\nFEITOSA e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL.\n\n\n\n•\t\n2\n\n•\t PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83\nACÓRDÃO N°. :101-94.432\n\nRecurso n°. : 132.629\nRecorrente : COTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nCOTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já qualificada\n\nnestes autos, recorre a este Colegiado, através da petição de fls. 174/179, do Acórdão\n\nn° 1.403, de 17/07/2002, prolatado pela 70 Turma de Julgamento da DRJ no Rio de\n\nJaneiro - RJ, fls. 167/171, que julgou procedente o lançamento consubstanciado no\n\nauto de infração de CSLL, fls. 136.\n\nConsta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da peça\n\nbásica da autuação (fls. 05), a seguinte irregularidade fiscal:\n\n\"APURAÇÃO INCORRETA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL\n\nIntimado a esclarecer e a comprovar os valores excluídos, o\ncontribuinte informou referirem-se a prejuízos acumulados.\"\n\nEnquadramento legal:\n\nArt. 2° e g, da Lei n° 7.689/88;\n\nLei n°9.249/95, art. 19;\n\nLei n° 9.316/96, art. /°; Lei n°9.430/96, art. 28.*\n\nTempestivamente a contribuinte insurgiu-se contra a exigência, nos\n\ntermos da impugnação de fls. 155/159.\n\nA r Turma da DRJ/Rio de Janeiro, decidiu pela manutenção\nintegral do lançamento, cujo acórdão encontra-se assim ementado:\n\n\"CSLL\n\nExercício: 1998, 1999\n\nLIMITE DE 30% À COMPENSAÇÃO. O valor a ser\ncompensado é determinado pela legislação vigente ao\ntempo de sua apuração e as condições para uso da\nfaculdade são as vigentes no momento da compensação.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO NA ESFERA\nADMINISTRATIVA. As instâncias administrativas são\n\n\n\n3\n•\t PROCESSO N°. :15374.00175812001-83\n\nACÓRDÃO N°. :101-94.432\n\nincompetentes para a análise de inconstitucionalidade de\nato validamente editado e produzido segundo as regras do\nprocesso legislativo.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\"\n\nCiente da decisão de primeira instância em 23/08/02 (fls. 172-v), a\n\ncontribuinte interpôs tempestivo recurso voluntário em 19/09102 (protocolo às fls. 174),\n\nonde apresenta, em síntese, os seguintes argumentos:\n\na) que as bases de cálculo negativas compensadas foram\nformadas anteriormente à vigência da Lei n° 8.981/95, quando\nnão existia qualquer limitação à compensação;\n\nb) que parte da base negativa resultou da correção monetária\ncomplementar IPC/90. Daí em diante, apenas houve a\natualização monetária, sendo que os saldos compensáveis\nencontram-se devidamente registrados na parte \"B\" do Lalur,\n\nc) que a MP 812/94 e respectiva Lei de Conversão, somente\npoderiam dispor sobre os prejuízos fiscais formados a partir de\nsua vigência e eficácia, ou seja, a partir de 1° de janeiro/95, e\nnão aqueles formados antes daquela data;\n\nd) que o art. 44 da Lei 8383/91, dispõe que a base de cálculo da\nCSLL, calculada a partir de 01.01.92, quando resultar negativa,\no seu valor poderá ser corrigido monetariamente para efeito de\ndedução da base de cálculo do mês seguinte;\n\ne) que a correção monetária complementar IPC/90, ocorrida em\n1990 e lançada em 1991, não poderá ficar sujeita à limitação\nimposta por lei posterior, qual seja o art. 58 da Lei 8981/95, que\nestabeleceu a trava, permitindo a redução por compensação da\nbase negativa de períodos-base anteriores, em, no máximo,\n30%.\n\nAs fls.203, o despacho da DRJ no Rio de Janeiro - RJ, com\n\nencaminhamento do recurso voluntário, tendo em vista o atendimento dos\n\npressupostos para a admissibilidade e seguimento do mesmo.\n\nÉ o Relatório.\nP.-\n\n\n\n4\n•\t PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83\n\nACÓRDÃO N°. :101-94.432\n\nVOTO\n\nConselheiro PAULO ROBERTO CORTEZ, Relator\n\nO recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.\n\nComo visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente\n\ninstância trata da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social\n\nsobre o lucro líquido, sem respeitar o limite de 30% do lucro líquido ajustado\n\nestabelecido pelo art. 58 da Lei n°8.981/95, e art. 16 da lei n° 9.065/95.\n\nSobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que\n\naquele diploma legal não fere os princípios constitucionais.\n\nAo apreciar o Recurso Especial n° 188.855 — GO, entendeu aquela\n\nCorte, ser aplicável a limitação da compensação de prejuízos, conforme verifica-se da\n\ndecisão abaixo transcrita:\n\n\"Recurso Especial n° 188.855— GO (9810068783-1)\n\nEMENTA\nTributário — Compensação — Prejuízos Fiscais — Possibilidade.\nA parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94 não\ncompensados, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com\nisso, a compensação passa a ser integral.\nRecurso improvido.\n\nRELATÓRIO\nO Sr. Ministro Garcia Vieira: Saga S/A Goiás Automóveis, interpõe\nRecurso Especial (lis. 168/177), aduzindo tratar-se de mandado de\nsegurança impetrado com o intuito de afastar a limitação imposta à\ncompensação de prejuízos, prevista nas Leis 8.981/95 e 9.065195,\nrelativamente ao Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o\nLucro.\nPretende a compensação, na íntegra, do prejuízo fiscal e da base\nde cálculo negativa, apurados até 31.12.94 e exercícios posteriores,\ncom os resultados positivos dos exercícios subseqüentes.\nAponta violação aos artigos 43 e 110 do CTN e divergência\npretoriana.\n\n/\n\n\n\n5\n•\t PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83\n\nACÓRDÃO N°. :101-94.432\n\nVOTO\nO Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: Aponta a\nrecorrente, como violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando\nsobre questões devidamente pre questionadas e demonstrou a\ndivergência.\nConheço do recurso pelas letras \"a\" e \"c\".\n\nInsurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da\nLei n° 8.981/95 e arts. 42 e 52 da Lei 9.065/95. Depreende-se\ndestes dispositivos que, a partir de 1° de janeiro de 1995, na\ndeterminação do lucro real, o lucro líquido poderia ser reduzido em\nno máximo trinta por cento (artigo 42), podendo os prejuízos fiscais\napurados até 31.12.94, não compensados em razão do disposto no\ncaput deste artigo serem utilizados nos anos-calendário\nsubseqüentes (parágrafo único do artigo 42). Aplicam-se à\ncontribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689/88) as mesmas\nnormas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto\nde renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as\nalíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações\nintroduzidas pela Medida Provisória n° 812 (artigo 57). Na fixação\nda base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro\nlíquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de\ncálculo negativa, apurada em períodos bases anteriores em, no\nmáximo, trinta por cento.\n\nComo se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em,\nno máximo, trinta por cento, mas a parcela dos prejuízos fiscais\napurados até 31.12.94, não compensados, poderá ser utilizada nos\nanos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral.\nEsclarecem as informações de fis. 65,72 que:\n\n\"Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito\nadquirido. A legislação anterior garantia o direito à compensação\ndos prejuízos fiscais. Os dispositivos atacados não alteram este\ndireito. Continua a impetrante podendo compensar ditos prejuízos\nintegralmente.\n\nÉ certo que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95\nimpuseram restrições à proporção com que estes prejuízos podem\nser apropriados a cada apuração do lucro real. Mas é certo, que\ntambém que este aspecto não está abrangido pelo direito\nadquirido invocado pela impetrante.\n\nSegundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste\ntributo é do tipo conhecido como complexivo, ou seja, ele apenas\nse perfaz após o transcurso de determinado período de apuração.\nA lei que haja sido publicada antes deste momento está apta a\nalcançar o fato gerador ainda pendente e obviamente o futuro. A\ntal respeito prediz o art. 105 do CTN:\n\nf-----\n\n\n\n6\n\n•\t PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83\nACÓRDÃO N°. :101-94.432\n\n'Art. 105 – A legislação tributária aplica-se imediatamente\naos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim\nentendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas\nnão esteja completa nos termos do art. 116.'\n\nA jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Por exemplo, o\nSTF decidiu no R. Ex. n° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio\nGallotti, que a legislação aplicável é vigente na data de\nencerramento do exercício social da pessoa jurídica. Nesse\nmesmo sentido, por fim, a Súmula n° 584 do Excelso Pretório:\n\n'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base,\naplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve\nser apresentada a declaração.\"\n\nAssim, não se pode falar em direito adquirido porque não se\ncaracterizou o fato gerador. Por outro lado, não se confunde o lucro\nreal e o lucro societário. O primeiro é o lucro líquido do preço de\nbase ajustado pelas adições, exclusões ou compensações\nprescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda\n(Decreto-lei n° 1.598/77, artigo 6'). Esclarecem as informações (fls.\n69(71) que:\n\n'Quanto à alegação concernente aos arts. 43 e 110 do CTN, a\nquestão fundamental, que se impõe, é quanto à obrigatoriedade\ndo conceito tributário de renda (lucro) adequar-se àquele\nelaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias. A nosso\nver, tal não ocorre. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) claramente\nprocedeu a um corte entre a norma tributária e a societária.\nColocou-as em compartimentos estanques. Tal se depreende do\nconteúdo do § 2°, do art. 177:\n\n'Art. 177 – (...)\n...\n§ 2° - A companhia observará em registros auxiliares, sem\nmodificação da escrituração mercantil e das demonstrações\nreguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de\nlegislação especial sobre a atividade que constitui seu\nobjeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis\ndiferentes ou determinem a elaboração de outras\ndemonstrações financeiras.' (destaque nosso)\nSobre o conceito de lucro o insigne Ministro Aliomar\nBaleeiro assim se pronuncia, citando Rubens Gomes de\nSouza:\n\n'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia\nPolítica depende do Direito para impor praticamente suas\nconclusões, o Direito não depende da Economia, nem de\nqualquer ciência, para se tomar obrigatório: o conceito de\nrenda é fixado livremente pelo legislador segundo\nconsiderações pragmáticas, em função da capacidade\ncontributiva e da comodidade técnica de arrecadação.\n\n7—\n\n\n\n7\nPROCESSO N°. : 15374.001758/2001-83•\nACÓRDÃO N°. :101-94.432\n\nServe-se ora de um, ora de outro dos dois conceitos\nteóricos para fixar o fato gerador'. (in Direito Tributário\nBrasileiro, Ed. Forense, 1995, pp. 183/184).\n\nDesta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado\nlucro real, não se confunde com o lucro societário, restando\nincabível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN, de\nalteração de institutos e conceitos do direito privado, pela\nnorma tributária ora atacada. O lucro real vem definido na\nlegislação do imposto de renda, de forma clara, nos arts.\n193 e 196 do RIR/94, 'in verbis':\n\n'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base\najustado pelas adições, exclusões ou compensações\nprescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-lei\nn° 1.598/77, art. 6°).\n\n(..)\n\n§ 2° - Os valores que, por competirem a outro período-base,\nforem, para efeito de determinação do lucro real,\nadicionados ao lucro líquido do período-base em apuração,\nou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do\nperíodo-base competente, excluídos do lucro líquido ou a\nele adicionados, respectivamente, corrigidos\nmonetariamente (Decreto-lei n° 1.598177, art. 6°, § 4°).\n\n(...)\nArt. 196 — Na determinação do lucro real, poderão ser\nexcluídos do lucro do período-base (Decreto-lei 1.598177,\nart. 6°, § 3°):\n\nG)\n\nIII — o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores,\nfim itado ao lucro real do período da compensação,\nobservados os prazos previstos neste Regulamento\n(Decreto-lei 1.598177, art. 6°).'\n\nFaz-se mister destacar que a correção monetária das\ndemonstrações financeiras foi revogada, com efeitos a partir\nde 1°.1.96 (arts. 4° e 35 da Lei 9.249/95). Ressalte-se,\nainda, quanto aos valores que devam ser computados na\ndeterminação do lucro real, o que consta de normas\nsupervenientes ao RIR/94.\n\nHá que compreender-se que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o\nart. 15 da Lei 9.065/95 não efetuaram qualquer alteração no\nfato gerador ou na base de cálculo do imposto de renda. O\nfato gerador, no seu aspecto temporal, como se explicará\nadiante, abrange o período mensal. Forçoso concluir que a\nbase de cálculo é a renda (lucro) obtida neste período.\nAssim, a cada período corresponde um fato gerador e uma\n\nfie,\nbase de cálculo próprios e independentes. Se houve rend\n\n\n\n8\n•\t PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83\n\nACÓRDÃO N°. : 101-94.432\n\n(lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no plano da\nobrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não\nvem a possuir qualquer 'crédito' contra a Fazenda Nacional.\nOs prejuízos remanescentes de outros períodos, que dizem\nrespeito a outros fatos geradores e respectivas bases de\ncálculo, não são elementos inerentes da base de cálculo do\nimposto de renda do período em apuração, constituindo, ao\ncontrário, benesse tributária visando minorar a má autuação\nda empresa em anos anteriores'?\n\nConclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou\nalteração da base de cálculo, por lei ordinária.\nA questão foi muito bem examinada e decidida pelo venerando\nacórdão recorrido (fls. 136/137) e, de seu voto condutor, destaco o\nseguinte trecho:\n\n'A primeira inconstitucionalidade alegada é a\nimpossibilidade de ser a matéria disciplinada por medida\nprovisória, dado princípio da reserva legal em tributação.\nEmbora a disciplina da compensação seja hoje estritamente\nlegal, eis que não mais sobrevivem os dispositivos da MP\n812/95, entendo que a medida provisória constitui\ninstrumento legislativo idóneo para dispor sobre tributação,\npois não vislumbro na Constituição a limitação apontada\npela Impetrante.\n\nO mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da\nlei e sua não publicação no exercício de 1995. Como dito, a\ndisciplina da matéria está hoje na Lei 9.065/95, e não mais\nna MP n° 812/94, não cabendo qualquer discussão sobre o\nImposto de Renda de 1995, visto que o mandado de\nsegurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo\ndiploma legal em junho de 1995, não se pode validamente\nargüir ofensa ao princípio da irretro atividade ou da não\npublicidade em relação ao exercício de 1996.\n\nDe outro lado, não existe direito adquirido à imutabilidade\ndas normas que regem a tributação. Estas são Imutáveis,\ncomo qualquer norma jurídica, desde que observados os\nprincípios constitucionais que lhes são próprios. Na\nhipótese, não vislumbro as alegadas inconstitucionalidades.\nLogo, não tem a Impetrante direito adquirido ao cálculo do\nImposto de Renda segundo a sistemática revogada, ou\nseja, compensando os prejuízos integralmente, sem a\nlimitação de 30% do lucro líquido. Por último, não me\nconvence o argumento de que a limitação configuraria\nempréstimo compulsório em relação ao prejuízo não\ncompensado imediatamente.\n\nPara sustentar sua tese, a impetrante afirma que o lucro\nfe....conceituado no art. 189 da Lei 6.404/76 prevê a\n\n\n\n9\n•\t PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83\n\nACÓRDÃO N°. :101-94.432\n\ncompensação dos prejuízos para sua apuração. Contudo, o\nconceito estabelecido na Lei das Sociedades por Ações\nreporta-se exclusivamente à questão da distribuição do\nlucro, que não poderá ser efetuada antes de compensados\nos prejuízos anteriores, mas não obriga o Estado a somente\ntributar quando houver lucro distribuído, até porque os\nacionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese\nem que, pelo raciocínio da Impetrante, não haveria\ntributação.\n\nNão nega a Impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o\nImposto de Renda. Se a lei permitia, anteriormente, que\ndele fossem deduzidos, de uma só vez, os prejuízos\nanteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de\ncálculo do IR seja deduzida. Pelo mecanismo da\ncompensação, em no máximo 30%. Evidente que tal\nlimitação traduz aumento de imposto, mas aumentar\nimposto não é, em si, inconstitucional, desde que\nobservados os princípios estabelecidos na Constituição.\nNa espécie, não participo da tese da Impetrante, cuja\nalegação de inconstitucionalidade não acolho.\nNego provimento ao recurso.\"\n\nA jurisprudência dominante deste Conselho caminha no sentido de\n\nque, uma vez decidida a matéria pelas cortes superiores (STJ ou STF), e conhecida a\n\ndecisão por este Colegiado, seja esta adotada como razão de decidir, por respeito e\n\nobediência ao julgado daquele tribunal.\n\nAssim, tendo em vista a decisão proferida pelo STJ, entendo que a\n\ncompensação da base de cálculo negativa da CSLL, a partir de 01/01/95, deve\n\nobedecer ao limite de 30% do lucro liquido ajustado previsto no art. 58 da Lei n°\n\n8.981/95 e art. 16 da Lei n°9.065/95.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso\n\nvoluntário.\n\nSala das Sess\t 1fF, em 06 de novembro de 2003\n\ne\nPAULO R* r-\t O RTEZ\n\n\n\tPage 1\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199901", "ementa_s":"IRF (ILL) – DECORRÊNCIA – Afastada a tributação do processo principal – IRPJ, por uma relação de causa e efeito, exclui-se a exigência reflexa.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-01-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13921.000038/93-23", "anomes_publicacao_s":"199901", "conteudo_id_s":"4152406", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-92513", "nome_arquivo_s":"10192513_015101_139210000389323_006.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Edison Pereira Rodrigues", "nome_arquivo_pdf_s":"139210000389323_4152406.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1999-01-26T00:00:00Z", "id":"4725057", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:34:26.908Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653716344832, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T20:22:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T20:22:36Z; Last-Modified: 2009-07-07T20:22:36Z; dcterms:modified: 2009-07-07T20:22:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T20:22:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T20:22:36Z; meta:save-date: 2009-07-07T20:22:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T20:22:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T20:22:36Z; created: 2009-07-07T20:22:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-07T20:22:36Z; pdf:charsPerPage: 1104; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T20:22:36Z | Conteúdo => \n_\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13921-000038/93-23\n\nRecurso n°.\t :\t 15.101\n\nMatéria:\t :\t IRF (ILL) — EX: 1992\n\nRecorrente\t : OVERTRIL — ÓLEOS VEGETAIS TREZE TíLIAS LTDA.\nRecorrida\t : DRJ em Foz do Iguaçu — PR.\n\nSessão de\t : 26 de janeiro de 1999\n\nAcórdão n°.\t :\t 101-92.513\n\nIRF(ILL) — DECORRÊNCIA — Afastada a tributação do\nprocesso principal — IRPJ, por uma relação de causa e efeito,\n\nexclui-se a exigência reflexa.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor OVERTRIL — ÓLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nON PER,\t - IGUES\n\nPRESIDENTE - ELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t 9 FEV 1999\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: KAZUKI SHIOBARA,\nRAUL PIMENTEL, SANDRA MARIA FARONI, CELSO ALVES FEITOSA e\n\nSEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros\nJEZER DE OLIVEIRA CÂNDIDO e FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA.\n\n\n\nPROCESSO N° 13921.000038/93-23\nACÓRDÃO N° 101-\n\nRECURSO N°\t 15.101\nRECORRENTE: OVETRIL — ÓLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nOVETRIL ÓLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS LTDA.,\n\ninscrita no CGC/MF sob o n° 84.591.064/0001-02, interpõe recurso voluntário\n\na este Colegiado (fls. 94/120) contra a decisão do Delegado da Receita\n\nFederal de Julgamento em Foz do lguaçou — PR (fls. 84/88), que manteve\n\nintegralmente auto de infração relativo a IRF(ILL), com exigência de imposto\n\nno valor de 71.718,59 UFIR, fora encargos legais, referente ao exercício de\n\n1992.\n\nA exigência é decorrente de ação fiscal centrada no\n\nImposto de Renda Pessoa Jurídica — 1RPJ. A fiscalização efetuou, nos autos\n\ndo processo principal, de n° 13921.000035/93-35, a glosa de despesas de\n\ndepreciação correspondente à diferença de correção monetária entre o IPC e o\n\nBTNF no ano-calendário de 1990. Esta mesma infração motivou a lavratura do\n\nauto de infração de ILL (fls. 06/10), tendo o autuante cuidado em excluir o\n\nvalor do IRPJ apurado no processo matriz da base de cálculo do ILL. O auto\n\nde infração relativo ao ILL indica como base legal o art. 35 da Lei n ° 7.713/88\n\ne foi lavrado em 16/04/93.\n\nEm 14/05/93, a autuada apresentou impugnação ao lançamento\n\nde ILL, na qual alinha os mesmos argumentos já acatados por este Colegiado\n\nno julgamento do processo principal (resumidos às fls. 2 do Acórdão n° 101-\n\n91.041, de 13/05/97, de minha lavra, juntado por cópia às fls. 131/139).\n\nInsurge-se, igualmente, contra a legalidade do art. 35 da Lei n° 7.713/88.\n\n2\n\n\n\nPROCESSO N° 13921.000038/93-23\nACÓRDÃO N° 101-\n\nEm 11/11/93, a DRF em Cascavel — PR constatou (fls. 32)\n\na existência de mandado de segurança específico contra a exigência de ILL,\n\ncom liminar concecida, pelo que ficou suspensa a exigibilidade do crédito\n\ntributário (fls. 83).\n\nEm 09/06/97, a defendente apresentou razões aditivas de\n\nimpugnação (fls. 34/52). Informou o resultado do julgamento por esta Câmara\n\ndo processo principal e requereu o cancelamento da exigência de ILL com\n\nbase em dois argumentos principais: a) a aplicação dos princípios da\n\ndecorrência e da economia processual; b) a extensão ao presente caso da\n\ndecisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE no\n\n172058-1, já então acatada por este Colegiado no Acórdão n° 102-30.247, de\n\n17/10/95, para o que juntou cópia do contrato social.\n\nEm 04/07197, o Delegado da Receita Federal de\n\nJulgamento em Foz do Iguaçu — PR proferiu decisão (fls. 85/87) julgando\n\nprocedente o lançamento de ILL pelas seguintes razões:\n\na) não compete à autoridade administrativa apreciar\n\na constitucionalidade de dispositivo legal em vigor;\n\nb) o princípio da decorrência não pode ser aplicado,\n\npois implicaria decidir o mérito contrariamente à orientação da Receita\n\nFederal, o que é vedado por norma expressa;\n\nc) mesmo que o crédito tributário fosse exonerado,\n\nhaveria recurso de ofício ao Conselho de Contribuintes, porque ultrapassado o\n\nlimite de alçada de 150.000 UFIR.\n\nEm 02/12/97, a defendente foi cientificada da decisão\n\nsingular, conforme AR de fls. 93. Em 23/12/97, protocolizou o recurso\n\n3\n\n\n\nPROCESSO N°13921.000038/93-23\nACÓRDÃO N° 101-\n\nvoluntário (fls. 941111), instruído com cópia do Acórdão n° 101-91.041 (fls.\n\n112/120), no qual reitera as razões aditivas de impugnação.\n\nEm 21/12M8, a defendente apresentou petição (fls.\n\n127/129), na qual informou que o outro processo reflexo, pertinente à CSLL, de\n\nn° 13921.000039/93-96, foi objeto do Acórdão n° 101-91.963, de 20/03/98, que\n\ndeu provimento ao recurso voluntário. Requereu distribuição por dependência\n\ne preferência no julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nPROCESSO N° 13921.000038/93-23\nACÓRDÃO N° 101-\n\nVOTO\n\nConselheiro EDISON PEREIRA RODRIGUES, Relatar.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de\n\nlei. Dele, portanto, conheço\n\nNo processo matriz, relativo ao IRPJ, esta Câmara, por\n\nunanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário, conforme\n\nAcórdão no 101-91.041, de 13/05/97 (fls. 131/139).\n\nA Fazenda Nacional não apresentou recurso de\n\ndivergência, único cabível na hipótese de decisão unânime.\n\nConseqüentemente, transitou em julgado a decisão consubstanciada no\n\nAcórdão n° 101-91.401, tendo o processo matriz sido arquivado em 31/10/97,\n\nconforme extrato do sistema COMPROT (fls. 140).\n\nTransitada em julgado a decisão que afastou a tributação\n\nno processo principal, por uma relação de causa efeito, há também que se\n\nafastar a exigência reflexa.\n\nAssim, por uma relação de causa e efeito, dou provimento\n\nao recurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nBrasília (DF), 26 de janeiro de 1999.\n\npd\t P - grf,\"À • 'RI ES - RELATOR\n\n5\n\n\n\nProcesso n° •. 13921.000038/93-23\n\nAcórdão n° : 101-92.513\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão\n\nsupra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela\n\nPortaria Ministerial n°55, de 16 de março de 1998 ( D.O.U. de 17.03.98).\n\nBrasília-DF, em ni (--, tr.\t / A r?. ri rl.\n\n\t\n\n,... 3 4.,,..\t IY),\n\n,..---\n\n\t.......\"4:\t ----;----\nEDISOI\\I PERÉ \"i* RODRIGUES\n\nzr\t PRESIDENTE\n\n1\n/\n\nCiente em\nO '-'..% MAR 7\n\n., /\nRO IGO .P'È • à DE MELLO\n\nPROCU ADOR CIA FAZENDA NACIONAL\n..\n\n1,-.\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200207", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\r\nA extinção do crédito tributário pelo seu pagamento implica perda de objeto do litígio. 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É descabida a pretensão de que o pagamento\nseja recebido como depósito recursal.\n\nI I I\t\nRECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por falta de\nobjeto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 12 de julho de 2002\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\nPresidente\n\nal I\nw.x,ar rz NOVO ROSSARI\n\nRelator\n\n23 SE T 2002\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA\nMARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, LUIZ\nSÉRGIO FONSECA SOARES e MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ.\nAusentes os Conselheiros FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS e JOSÉ LENCE\nCARLUCI.\n\nene\n\n\n\n•\n••\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• •\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.048\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.272\n\nRECORRENTE\t : HAROLD RADLOFF\nRECORRIDA\t : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC\nRELATOR(A)\t : JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de processo fiscal originário de procedimento instaurado\ncontra o contribuinte, em programa de malha, decorrente de glosa da área de 150 ha\ndeclarada como de pastagens na Declaração de Imposto Territorial Rural do exercício\nde 1997, que resultou no lançamento do imposto de R$ 2.560,32, mais multa de 75%\n\nO\ne juros de mora, no Auto de Infração de fls. 11 a 16.\n\nA autoridade julgadora de Primeira Instância, na Decisão DRJ/FNS\nn° 1.073, de 6/8/2001, não aceitou a exclusão, da área tributável, de áreas entendidas\npelo contribuinte como de reserva legal, em razão de essas áreas não estarem\naverbadas nas matriculas dos imóveis. As demais alegações do contribuinte, relativas\na áreas de pastagens, de preservação permanente e ocupadas com produtos vegetais,\nforam aceitas pela autoridade monocrática, em face do laudo técnico apresentado,\nrazão pela qual o lançamento do ITR de 1997 foi julgado procedente em parte,\nresultando na redução do imposto de R$ 2.560,32 para R$ 661,64.\n\nA Ordem de Intimação da decisão foi expedida para o contribuinte\nefetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias, com os acréscimos legais e com o\ndireito à redução da multa de oficio, facultada a interposição de recurso. O\ncontribuinte foi notificado da decisão em 24/8/2001 e efetuou o pagamento do débito\nem 30/8/2001, de forma integral e com a redução de lei.\n\nO Em 11/9/2001 o contribuinte apresentou a petição de fls. 52 a 55,\ncomo recurso, pedindo que o pagamento do débito (cópia do DARF à fl. 56) fosse\nrecebido como depósito recursal e que fosse dado seguimento do recurso a este\nConselho.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.048\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.272\n\nVOTO\n\nCumpre ressaltar, inicialmente, que a extinção do crédito tributário\npelo pagamento, extingue, também, o litígio que eventualmente tenha sido instaurado,\ntendo em vista ocorrer, na espécie, a perda de objeto da lide. Trata-se de matéria cujo\nentendimento está pacificamente assentado na esfera administrativa.\n\nNo caso em exame o contribuinte efetuou o pagamento integral da\nquantia devida, extinguindo o crédito tributário, conforme prevê expressamente o art.\n156 do Código Tributário Nacional.\n\nA efetivação do depósito para efeito de interposição de recurso\n\n•\nvoluntário tem procedimento próprio, devendo ser realizada por Guia de Depósito,\nnão havendo como ser confundida com a ação de pagamento do crédito tributário,\nesse feito por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. De\nconformidade com o disposto no art. 3° do Decreto n° 3.717, de 3/1/2001, o depósito\ndeve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, observados o Decreto n° 2.850/1998 e\nos procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tratando-se, assim,\nde um instrumento essencial para o seguimento do processo administrativo fiscal e\nque não guarda qualquer relação com o pagamento do crédito tributário, ato que\nfinaliza este processo.\n\nDe outra parte, ressalta-se que o pagamento feito pelo contribuinte\nteve, ainda, a redução da multa de oficio no percentual de 30%, beneficio concedido\ntão-somente aos casos de pagamento do débito no prazo de 30 dias da ciência da\ndecisão de Primeira Instância, conforme determina o parágrafo único do art. 6° da Lei\nn° 8.218/1991, e cujo objetivo é extinguir a lide, finalizando o processo fiscal. Esse\nbeneficio não pode, sob hipótese alguma, ser estendido aos depósitos recursais,\n\n•\nporque tal extensão iria de encontro à intenção do legislador, de incentivar a extinção\ndo contencioso fiscal.\n\nConsiderando que o beneficio de redução está previsto\nespecificamente para a hipótese de pagamento, é inequívoco que o contribuinte dela\nse beneficiou objetivando a quitação do seu débito. Destarte, é descabida a sua\npretensão de que o pagamento feito seja recebido como depósito recursal, pela\nsimples razão de que o processo administrativo fiscal encontra-se findo.\n\nDiante do exposto, e tendo em vista ter ocorrido a extinção do\ncrédito tributário pelo seu pagamento, implicando a perda de objeto do litígio, voto\npor que não se tome conhecimento do recurso.\n\nSala das Sessões, em 12 de julho de 2002\n\n67,6-\nSE LU OVO OSSARI - Re ator\n\n3\n\n\n\ne.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°: 13975.000168/00-78\n\nRecurso n°: 124.048\n\n•\t TERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento Interno dos\nConselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional\njunto à Primeira Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n°: 301-30.272.\n\nBrasília-DF, 17 de setembro de 2002\n\nAtenciosamente,\n\n110\n\nMoacyr Eloy de Medeiros\nPresidente da Primeira Câmara\n\ng. • CP\\ -25)°\nlente em:\n\nII\n\nisto o pa vE Liee\nLC ,))\n\n.\t _\t .\n\n\n\tPage 1\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199912", "ementa_s":"ITR - VALOR DA TERRA NUA - É de ser revisto o Lançamento em questão, à vista do Laudo Técnico de Avaliação anexado aos autos e que satisfaz as exigências do § 4º do artigo 3º da Lei nº 8.847/94. 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Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nVALTER LEMES JÚNIOR E OUTRO.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Relator.\n\nSala das Sessões, em 09 de dezembro de 1999\n\nLuiza Hele Ga\t de Moraes\n\nPresidenta\n\n,:t ,%/ , Ofe))4\norRei t\n\n4\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\n\nDreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio\n\nGomes Velloso.\n\nIao/cf/eaal\n\n1\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nnt..=-. 49,J\nj, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13935.000042/96-85\n\nAcórdão :\t 201-73.455\t -\n\nRecurso :\t 104.033\n\nRecorrente : VALTER LEMES JÚNIOR E OUTRO\n\nRELATÓRIO\n\nPor meio da Notificação do ITR/94, fls. 11, exige-se do Contribuinte Valter\n\nLemes Júnior e Outro o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 1TR, e\n\ndas Contribuições à CONTAG e à CNA, no montante equivalente a R$ 1.564,49 UFIR.\n\nA exigência fundamenta-se na Lei n° 8.847/94, DL n° 1.146/70, artigo. 50,\n\ncombinado com o art. 1° e §§ do DL n° 1.989/82, e art. 40 e §§ do DL n° 1.166/71.\n\nCom base no item 67 da Norma de Execução SRF/COSAR/COSIT n° 01, de\n\n19/05/95, os interessados apresentaram, tempestivamente, a Impugnação de fls. 01/03, reclamando\n\nda apreciação da SRL de fls. 09, alegando erro nos valores informados na DITR/94.\n\nArgumentam que o Valor da Terra Nua declarado é muito superior ao real,\n\nconsiderando-se o valor atribuído pela IN SRF n° 16/93, e que tal fato pode ser constatado pelo\n\nLaudo juntado aos autos.\n\nQuestionam como se comportaria o lançamento caso houvessem declarado o\n\nvalor de 10.000,00 UFIR/ha, enquanto a Instrução Normativa citada traz o valor de 876,92\n\nUFIR/ha, se, no caso, seria aceita a retificação.\n\nInstruem a petição com o Laudo de Avaliação (fls. 05/06), cópia da Declaração\n\nda Prefeitura Municipal de Guapirama (fls. 07) e ART (fls. 08). Decidindo, entendeu o julgador\n\nde 1° grau que o VTN tributado no Lançamento teve como base o exato valor declarado pelos\n\ncontribuintes na DITR/94 (fls. 18). Reza o decisório que a retificação dos valores informados é\n\nincabível, pois, conforme preceitua o artigo 147, § 1°, do CTN (Lei n° 5.172/66), o Lançamento\n\nfeito com base nas informações do contribuinte só poderá ser alterado, visando diminuir ou\n\nextinguir o crédito tributário, se as retificações forem apresentadas antes de recebida a notificação\n\ne mediante a comprovação dos erros em que se fundamentem.\n\nSalienta que a revisão de oficio, pela Autoridade Administrativa, só é possível\n\nquando evidenciado, inequivocadamente, o erro de fato cometido no preenchimento da\n\ndeclaração.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nÁ,.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\\-,1~\n\nProcesso :\t 13935.000042/96-85\n\nAcórdão :\t 201-73.455\n\nQuanto ao fato de ser declarado valor superior ao estipulado pela Autoridade\n\nAdministrativa, esclarece a decisão que a Instrução Normativa fixa valores mínimos por hectare da\n\nterra nua, portanto, valores superiores, declarados pelo contribuinte, serão aceitos no Lançamento\n\npor decorrerem de avaliação do proprietário do imóvel, que dele conhece todas as características.\n\nNo que se refere à possibilidade de realização de perícia, nos termos do artigo\n\n16, inciso IV, § 1 0, do Decreto n° 70.235/72, com a redação do artigo 1° da Lei n° 8.478/93,\n\nquando o sujeito passivo pretenda sejam realizadas perícias, deve, ao apresentar a impugnação,\n\nexpor os motivos que as justifiquem, formular os quesitos referentes aos exames desejados e\n\nindicar o nome, endereço e a qualificação profissional do seu perito, o que não foi cumprido no\n\npresente caso. Considera-se, pois, não formulado pedido de perícia, em face do dispositivo legal\n\ncitado.\n\nCalcada nessas premissas, a Autoridade Monocrática manteve o Lançamento.\n\nInconformado, recorre o contribuinte, às fls. 24/25, acostando ao apelo a\n\nDocumentação de fls. 26/74, insistindo no provimento do mesmo.\n\nA Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional/Londrina/PR manifestou-se às\n\nfls. 78/80, através de suas Contra-Razões de recurso, em que pede a \"mantença da decisão\n\nmoncrática\".\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nNI:444 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13935.000042196-85\nAcórdão :\t 201-73.455\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA\n\nVatter Lemes Júnior e Outro insurge-se contra a cobrança do ITR194 e\nContribuições à CONTAG e à CNA, no montante equivalente a 1.564,49 UFIR, pedindo a\nretificação dos valores em causa.\n\nPreliminarmente, não incide, na espécie, o disposto no art. 147, § 1°, do CTN,\nem face da impugnação oferecida pelo contribuinte.\n\nNo mérito, vale ressaltar que, com o advento da Lei n° 8.847/94, art. 3 0, § 40,\ntornou-se possível a revisão do Lançamento em questão, à vista de Laudo Técnico de Avaliação,\nfeito por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional habilitado, desde que o VTN\nvenha a ser questionado pelo contribuinte.\n\nNo caso em foco, o recorrente trouxe à colação o Laudo de Avaliação de fls.\n05/06, que satisfaz as exigências legais, uma vez que apresenta as informações e pesquisas\nnecessárias à formação da convicção do julgador de que houve excesso na fixação do valor do\ntributo.\n\nAssim„ reportando-me ao teor do citado Laudo Técnico e que fica fazendo parte\nintegrante deste Voto, eu conheço do recurso e lhe dou provimento para que se proceda a revisão\ndo Lançamento com base nos valores do VTN fixados no referido Laudo Técnico de Vistoria e\nAvaliação.\n\nSala das Sessões, em 09 de dezembro de 1999\n\n11,\t kPlis\nRMI :\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200107", "ementa_s":"FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota excedente a 0,5%, começa a contar da data da edição da MP nº 1.110, ou seja, em 31/05/95. 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Desta\nforma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos\nos pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele.\nRecurso a. que se dá provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nARNOLDO\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 11 de julho de 2001\n\nJorge eire- '-\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,\nRogério Gustavo Dreyer, Serafim Fernandes Corrêa, Gilberto Cassuli, José Roberto Vieira,\nAntonio Mário de Abreu Pinto e Sérgio Gomes Velloso\n\nEaal/ovrs\n\n1\n\n\n\n'J_. 44:\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nRecorrente :\t ARNOLDO IMHAF\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de pedido de restituição/compensação (fls. 01/02) de\ncrédito do FIN SOCIAL que o interessado alega ter recolhido, a maior, relativo aos períodos de\napuração setembro/89 a março/91.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Blumenau - SC, através da Decisão de fls.\n17/20, indeferiu o referido pleito por ter sido alcançado pela decadência.\n\nTempestivamente, o contribuinte apresentou sua manifestação de\ninconformidade contra a referida Decisão, às fls. 23/29, alegando, em síntese, que o entendimento\nque é dado ao art. 168 do CTN não está em consonância com o que vem sendo decidido\nreiteradamente nos Tribunais Pátrios. Aduz que a extinção do crédito tributário, no caso dos\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com a \"homologação fiscal do\nlançamento\", fato este que se dá, de forma tácita, com o transcurso do prazo de cinco anos\nprevisto no § 4 do art. 150 do CIN. Assim, apenas depois desta homologação é que ter-se-ia o\ntermo inicial do prazo decadencial indicado no inciso I do artigo 168 do CTN. Com esta exegese,\ndefende, então — com o auxílio de exemplos jurisprudenciais —, ser de dez anos o prazo para o\npleito de restituição/compensação.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância administrativa, através da Decisão\nde fls. 31/34, julgou improcedente a solicitação, resumindo seu entendimento, nos termos da\nEmenta de fl. 3 1, que se transcreve:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1989, 1990, 1991\n\nEmenta: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL - O direito\nde pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo decadencial de\ncinco anos, contado da data do pagamento indevido.\n\n2\n\n\n\n„.”\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nInsurgindo-se contra a decisão prolatada em primeira instância, o recorrente\napresentou, em 23.03.01 (fls. 41/46), recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes\nrepisando os pontos expendidos na peça impugnatória.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n• :\"Áf!,;:--4;,::\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE\n\nA matéria quanto ao termo inicial para contagem do prazo para o pedido de\nrestituição do FINSOCIAL pago a maior, em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei\nriQ 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF (Acórdão RE n° 150.764-1/PE, DJU 02/04/93),\ntem merecido pelo menos quatro entendimentos.\n\nO primeiro, de que o prazo conta-se da publicação da primeira decisão do\nplenário do STF que considerou os aumentos inconstitucionais, vez que na espécie não houve a\nedição da Resolução do Senado Federal, nos moldes do que determina a norma constitucional\ninserta no artigo 52, X. Nesse sentido era meu posicionamento inicial, conforme averbei no\nAcórdão n 201-73.669, de 15/03/2000.\n\nO segundo, consubstanciado no Parecer COSIT n' 58, de 27 de outubro de\n1998, que entende que o prazo do item anterior aplica-se aos contribuintes que foram parte na\nação que declarou a inconstitucionalidade. No entanto, em relação aos demais, o termo inicial é o\nda data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. No caso, a\ndata da publicação da Medida Provisória n' 1.110, ou seja, 31.08.95.\n\nO terceiro é o entendimento do Ato Declaratório n' 96/99, o qual baseou-se no\nParecer PGFN n' 1.538/99, qual seja, o de que o prazo conta-se da data da extinção do crédito\ntributário, assim entendida a data do pagamento.\n\nO quarto entendimento é o de que o termo inicial conta-se da data da extinção e\nque a mesma ocorre cinco anos após o pagamento sem manifestação do Fisco.\n\nA partir desta decisão passo, exclusivamente quanto ao FINSOCIAL, pelas\ncircunstâncias casuísticas que cercam a matéria, a filiar-me à segunda corrente. E isto por três\nfundamentos: Primeiramente porque na hipótese de declaração de inconstitucionalidade do artigo\n9' da Lei n2 7.689/88 (e, em conseqüência, a dos artigos 7' da Lei n' 7.787/89 e 1 2 da Lei n'\n8.147/90), não houve declaração do Senado Federal, quando então teríamos a partir daí os efeitos\nerga omnes da declaração de inconstitucionalidade daquela Lei que veiculou os aumentos de\nalíquota do FINSOCIAL. Segundo, porque o próprio Poder Executivo, ao qual subordina-se a\nAdministração tributária, editou medida provisória, que tem força de lei, determinando que ficava\ndispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição em dívida ativa da União, o\najuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim como estariam cancelados os lançamentos e\na inscrição do FINSOCIAL exigidos das empresas comerciais e mistas, com fulcro no art. 9' da\nLei n' 7.689/88, na alíquota superior a 0,5%, conforme Leis e 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. E,\nfinalmente, porque houve manifestação normativa exarada pela Receita Federal esposando, no\n\n4\n\n\n\nM NISTÉRIC) DA FAZENDA\n\nSEGIUN DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nParecer Normativo COSIT n2 58/98, entendimento a ser aplicado no caso especifico dos pedidos\nde restituição de FINSOCIAL pagos a maior, em face da mencionada declaração de\ninconstitucional i d ad e.\n\nAnali sande o Parecer COSIT n2 58, de 26.11.98, fica claro que tal ato abordou\no assunto de forma a não deixar dúvida e faço das suas razões as minhas para optar pelo seu\nentendimento. Por oportuno, transcrevo o seu inteiro teor, a seguir:\n\n'Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\n\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nEVCOIVSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir\n\ntributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF,\n\nem ações incidentais, para terceiros não-participantes da ação — como\n\nregra geral — apenas após a publicação da Resolução do Senado que\n\nsuspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer\n\nem momento anterior, desde que seja editada lei ou ato especifico do\n\nSecretario da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de\n\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente\nque nék) tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos),\n~dado a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo\ndireito de pleitear a restituição.\n\nDispositivos Legais: Decreto n2 2.346/1997, art. 12; Medida Provisória n2\n1.699-40/1998, art. 18, § 2 2; Lei n' 5.172/1966 (Código Tributário\n_Nacional), art. 168.\n\n_RELATÓRIO\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 1 3962.000165/99-41\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 1 17.377\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto n' 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram\na inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via direta, seja\nna via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita Federal\nautorizados a restituir tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF?\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial para a\ncontagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CM : a\ndata do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial?\n\nd) Os valores pagos a título de Finsocial, pelas empresas vendedoras de\nmercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com\nfundamento na Lei n' Z 689/1988, art. 92, e conforme Leis n'\n7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de 0,1% (zero vírgula\num por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988,\nnos termos do Decreto-lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a\npedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida\nProvisória n' 1.621-36/1998, art. 18, 22? Em caso afirmativo, qual o\nprazo decadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo\na mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos\nDecretos-leis e 2.445/19808 e 2.449/1988 e do direito ao pagamento\ndo PIS pela Lei Complementar n' 7/ 1970. Para que seja afastada a\ndecadência, deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do\nindébito?\n\nJ Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, § 1, com as alterações da\nIN SRF n\" 73/1997, que admite a desistência da execução de título\njudicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a\nrestituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n:t'frget s-\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\ndecadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse\n\nprazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via\n\nadministrativa)? Há que se falar em prazo prescricional (\"prazo para\n\npedir\")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria,\n\nexpressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o\n\nCTN não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo\n\ndecadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser\n\nmais vantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional de\n\nconstitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do controle\n\ndifuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão judicial, no\n\ncaso o STF, é competente para decidir sobre a inconstitucionalidade, é\n\nexercitado pela ação direta de inconstitucionalidade - ADIn e pela ação\n\ndeclaratória de constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial\n\ntendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\n\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle\n\nindireto, controle em concreto ou controle incidental (incidenter tantum) -\n\nocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para\n\ndeclarar a inconstitucionalidade de lei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou réu em\n\numa ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão\n\nprincipal, o debate sobre a inconstitucionalidade da norma, querendo, com\n\nisso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade ou de\n\nconstitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo a doutrina e\n\na jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos contra todos (erga\n\nomnes); no plano temporal, efeitos ex tunc (efeitos retroativos, ou seja,\n\ndesde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm efeito\n\nvinculante.\n\n7\n\n\n\n»Á**.k;.;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\n5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litígio, pois o que se\nestá analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal\ndeclaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua\nobjetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade\npela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal\npara que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de\ninconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6.Passando a analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no\ncontrole difuso, devem ser consideradas duas possibilidades, posto que, no\ntocante ao caso concreto, à lide em si, os efeitos da declaração estendem-se,\nno plano pessoal, apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm\nefeitos intewartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito ex tunc.\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais efeitos\nsomente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado Federal,\nporquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já pronunciada a\nsentença de inconformidade com a Constituição. É o que se depreende do\nart. 52 da Carta Magna, verbis:\n\n\"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nX - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;\"\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo\ncontrole difuso somente alcançam terceiros, não-participantes da lide, se for\nsuspensa a execução da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José Afonso da\nSilva:\n\n\"... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei\nnem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até\nque o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos termos do artigo\n52, X; ...\"\n\n8\n\n\n\n;\t \"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• - •\"..,NM'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-,.\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle\ndifuso, a doutrina não é pacifica, entendendo alguns que seriam ex tunc\n(como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José\nAfonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam ex nunc\n(impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria,\npor si só, os atos jurídicos perfeitos e acabados e as situações\n\ndefinitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada\ndoutrina, conforme o Parecer PGFN n 2 1.185/1995, tinha, na hipótese de\n\ncontrole difuso, posição definida no sentido de que a Resolução do Senado\nFederal que declarasse a inconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos\n\nex nunc.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto n' 2.346/1997, aquele órgão passou a\nadotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/d\n\n437/1998.\n\n10. Dispõe o art. 1 2 do Decreto tz2 2.346/1997:\n\n\"Art. 12 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma\n\ninequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional deverão ser\nuniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta ou\nindireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.\n\n§ 1 Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que\ndeclare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a\ndecisão dotada de eficácia \"ex tunc\", produzirá efeitos desde a entrada em\nvigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com\nbase na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de\nrevisão administrativa ou judicia\n\n§ 2 O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ato\n\nnormativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida,\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua\n\nexecução pelo Senado Federal.\"\n\n11. O citado Parecer PGFN/CAT/n 2 437/1998 tornou sem efeito o Parecer\n\nPGFN n2 1.185/1995, concluído que \"o Decreto n2 2.346/1997 impôs, com\n\n9\n\n\n\n•\t iii..-e-ff\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• ' .f\";'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nforça vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito ex tunc ao\n\nato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato normativo\n\ndeclarado inconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso, com a\n\npublicação do Decreto n9 2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado\n\nforam equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os\n\nefeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle\n\nconcentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se\n\nque, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a\n\nterceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo\n\ndeclarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 42, que o Secretário da\n\nReceita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam adotar,\n\nno âmbito de suas competências, decisões definitivas do STF que declarem a\n\ninconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo que teriam, assim, os\n\nmesmos efeitos da Resolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\n\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de\n\ntributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto\n\nporque, no caso de contribuintes que não foram partes nos processos que\n\nensejaram a declaração de inconstitucionalidade — no caso de controle\n\ndifuso, evidentemente —para se configurar o indébito, é mister que o tributo\n\nou contribuição tenha sido pago com base em lei ou ato normativo\n\ndeclarado inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado,\n\nsó ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\n\nprevista no art. 42 do Decreto n9 2.346/1997.\n\n14.Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à\nela, determinada pela Medida Provisória n2 1.699-40/1998, art. 18 § 2,\nque dispõe:\n\n\"Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nrespectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a\ninscrição, relativamente:\n\n§ 2 O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex officio\" de\nquantias pagas.\"\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a sua\nprimeira edição, em 30/08/95 (MP re 1.110/1995, art. 17), tendo havido,\ndesde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII 0/IP n2 1.244, de\n14/12/95) e IX (MP n9 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata\no caput.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n2 1.621-36),\nacrescentou ao § 22 a expressão \"ex officio\". Essa mudança, numa primeira\nleitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia\nser procedida a restituição, quando requerida pelo contribuinte; antes disso,\no interessado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação\nde repetição de indébito junto ao Poder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n' 4.657/1942 (Lei de Introdução ao\nCódigo Civil), art. 12, § 42, as correções a texto de lei já em vigor\nconsideram-se lei nova.\n\n17.Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou\na proposta de alteração, o disposto no § 2 2 \"consiste em norma a ser\nobservada pela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder ex\nofficio, até por impossibilidade material e insuficiência de informações,\neventual restituição devida\". O acréscimo da expressão ex officio visou,\nportanto, tão-somente, dar mais clareza e precisão à norma, pois os\ncontribuintes já faziam jus à restituição antes disso; não criou fato novo,\nsituação nova, razão pela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder á restituição/compensação nos casos expressamente\n\n11\n\n\n\nMI NISTÉRIO DA FAZENDA\n\nsEGUN IDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nprevistos na MP n2 1.699/1998. art. 18, antes mesmo que fosse incluída a\nexpressão \"ex officio\" ao § 22.\n\n19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do\n\nFinsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio por\n\ncento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos\n\nrecursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de\n\ninconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não\n\nterem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos\n\napenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que\n\najuizou a ação), não haveria, a princípio, que se cogitar de indébito\n\ntributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP\n\nri-) 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição (art. 18, inciso III),\n\nrazão pela qual os delegados/inspetores estão autorizados a procede-la.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros tributos ou\n\ncontribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o\n\ninteressado deve, necessariamente, pleiteá-la administrativamente, mediante\n\nrequerimento (IN SRF if 21/1997, art. 12), inclusive quando se tratar de\n\ncompensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT r? 15/1994 definiu que\n\nessas contribuições não são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da\n\nReceita Federal, com a edição da IN SRF n 2 32/1997, art. 2, havia\ndecidido, verbis:\n\n\"Art. 2- Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,\n\ndevida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de\n\nInvestimento Social - FINSOCL4L, recolhidos pelas empresas\n\nexclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no\n\nart 92 da Lei n\" 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota superior a\n\n0,5% (meio por cento), conforme as Leis n\" 7.787, de 30 de junho de\n\n1989, Z894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de\n\n1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos\n\ngeradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-\n\nlei n\" 2.397, de 21 de dezembro de 1987\".\n\n12\n\n\n\n.\t ..\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n 2 9.430/1996, art. 77,\ne no Decreto n2 2.194/1997, § (o Decreto n 2 2.346/1997, que revogou o\nDecreto n2 2.194/1997, manteve, em seu art. 42, a competência do Secretário\nda Receita Federal para autorizar a citada compensação).\n\n21. Ocorre que a IN SRF n2 32/1997 convalidou as compensações efetivas\npelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas\naté aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim especifico. Assim, a\npartir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida\na requerimento do interessado, com base na MP ri 2 1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN\nestabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição\nde pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da\nextinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu\nnão exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de Direito Tributário, 72\ned., 1995, p.311).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito\nTributário Brasileiro, 10 ed, Forense, Rio, p. 570), que entende que o\nprazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja\nexercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes\nde a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento\nindevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os\npagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início da\ndecadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.\nQuanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos\nda decisão forem válidos erga omnes, que, conforme já dito no item 12,\nocorre apenas após a publicação da Resolução do Senado ou após a edição\nde ato específico da Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n2\n2.346/1997, art. 42).\n\n13\n\n\n\n.\t .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\nAcórdão :\t 201-75.105\nRecurso :\t 117.377\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio de ADIn,\no terrinr3 inicial para a contagem do prazo de decadência é a data do trânsito\nem julgado da decisão do STF.\n\n27. Corn relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art. 18, o\nprazo para que o contribuinte não- participante da ação possa pleitear a\nrestituição/compensação se iniciou com a data da publicação:\n\na) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb)dcz Jt4P n' 1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\nc) dcr Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso VIII;\n\nd) dcz IvIP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo\npedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão\njudicial especifica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis\n\ne 2_ 445/1988 e 2.44/1988 e declara o direito do contribuinte de recolher\nesse contribuição com base na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve\nser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo\npedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos,\nconforme se verificar em seu texto:\n\n\"Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se\ncom o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei n 2 2.049/83. art.\n92).\n\n1- da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\n11 - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar\nem julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou\nrescindido a decisão condenatória.\"\n\n14\n\n\n\n• •Ã'..;;!.k,:\" •.-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CAT/d\n437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado pelo novo ordenamento\nconstitucional, razão pela qual o prazo para que o contribuinte possa\npleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de\ncontribuição ao Finsocial é o mesmo que vale para os demais tributos e\ncontribuições administrados pelo SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (C1N, art.\n168), contado da forma antes determinada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo de\ncinco anos consta expressamente do Decreto n g 2.173/1997, art.7 8 (este\nDecreto revogou o Decreto n' 612/1992, que, entretanto, estabelecia\nidêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF n2 21/1997, art. 17, com as\nalterações da IN SRF n' 73/1997. Neste caso, não há que se falar em\ndecadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do interessado\nsó ocorreria na fase de execução do título judicial. O direito à restituição já\nteria sido reconhecido (decisão transitada em julgado), não cabendo à\nadministração a análise do pleito de restituição, mas, tão-somente, efetuar o\npagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título judicial\nser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juizo a ser firmado\npor ele, tendo em vista que a desistência é de caráter facultativo. Afinal, o\npedido na esfera administrativa pode ser medida interessante para alguns,\nno sentido de que pode acelerar o recebimento de valores que, de outra\nsorte, necessitariam seguir trâmite, em geral, mais demorado (emissão de\nprecatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32.Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de ato\nnormativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia ex tunc;\n\nb) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional\n\n15\n\n\n\nF\nf'xt•\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• ...,Nkr\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\npelo STF, desde que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido\n\nproferida na via direta; ou, se na via indireta:\n\n1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato normativo pelo\n\nSenado; ou\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no uso da\n\nautorização prevista no Decreto n2 2.346/1997, art.42; ou ainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP n2 1.699-40/1998, art. 18;\n\nc) quando da análise dos pedidos de restituição/compensaç ão de tributos\n\ncobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, deve ser\n\nobservado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do\n\nCTIV, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do\n\ntrânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o\n\ntermo inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a\n\ndata do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\n\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a\n\ndata da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere\n\no Decreto n' 2.346/1997, art. 42), bem assim nos casos permitidos pela MP\n\nn' 1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação:\n\n1. da Resolução do Senado n 2 11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. da MP n2 1.110/1995, para os casos dos incisos lia VII;\n\n3. da Resolução do Senado n2 49/1995, para o caso do inciso VIII,\n\n4. da MP n2 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX\n\nd) os valores pagos indevidamente a titulo de Finsocial pelas empresas\n\nvendedoras de mercadorias e mistas - MP n' 1.699-40/1998, art. 18, inciso\n\nIII - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a\n\nedição da MP fl 2 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial\n\nde 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com\n\nbase nos Decretos-leis e- 2.445/1988 e 2.449/1988, fundamentados em\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n(41';\n•\t '\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\ndecisão judicial espec(fica, devem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco)\nanos, contando da data de publicação da Resolução do Senado n 2 49/1995;\n\nf) na hipótese da IN SRF n 21/1997, art. 17, § l', com as alterações da IN\nSRF n' 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional,\ntendo em vista tratar-se de decisão já transitada em julgado, constituindo,\napenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em\nprazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de\nexecução do título judicial).\"\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no transcrito Parecer\nvigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n' 096, de 26 de novembro de 1999, publicado em\n30/11/1999, quando este mudou o entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no\nParecer PGFN n' 1.538/99. O referido Ato Declaratório dispôs que:\n\n\"I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou\ncontribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na\nhipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente\ndeclarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação\ndeclaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do\nprazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário -\narts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código\nTributário Nacional).\n\nII-\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era o do Parecer\nCOSIT n' 58/98, o qual só foi modificado em 30/11/99 com a publicação do AD n' 96. Se debates\npodem ocorrer em relação à matéria quanto aos pedidos formulados a partir 30/11/99, parece-me\nindubitável que os pleitos formalizados até essa data deverão ser solucionados de acordo com o\nentendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da\nadministração_ Até porque os processos protocolados, antes de 30/11/99, e julgados seguiram a\norientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de\nseguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes\nem situação absolutamente igual.\n\nEm face de tal, resta evidente que houve mudança no critério jurídico adotado\npela administração tributária em relação ao pedido de restituição no caso específico do\nFINSOCIAL. Em tais condições, nos termos do que dispõe o artigo 146 do CTN, a mudança só\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• Pr¡kg;,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\npoderia ser considerada como ponto a ser articulado neste julgado somente em relação aos\ncontribuintes que protocolaram seu pedido de restituição de FINSOCIAL, repito, especificamente,\na partir de 30/11/99, data em que a SRF mudou seu anterior entendimento.\n\nNo presente caso, a aplicação do entendimento do Parecer, a meu juízo, é\ninquestionável. Isto porque a data do protocolo do pedido é 20/09/1999.\n\nIsto posto, voto no sentido de aplicar ao presente caso o entendimento do\nParecer COSIT n' 58/98, vigendo à época do pedido, razão pela qual, DOU PROVIMENTO\nAO RECURSO.\n\nÉ assim que voto.\n\nSala d Sessões, em 11 de julho de 2001\n\nJORGE REIRE\n\n18\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\r\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000\r\nDEDUÇÃO DA CSLL DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. 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I\n\nè k\"..-*\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n» • t: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 15374.000825/2001-42\n\nRecurso n°\t 149.385 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL\n\nAcórdão n°\t 101-96.732\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente\t D. C. Sequeiros Empreendimentos e Participações 5/A\n\nRecorrida\t 28 Turma da DRJ/Rio de Janeiro/1-RJ\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL\n\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000\n\nEmenta: DEDUÇÃO DA CSLL DA SUA PRÓPRIA BASE DE\nCÁLCULO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. A contribuição\nsocial sobre o lucro liquido (CSLL) não é dedutivel na\ndeterminação da sua própria base de cálculo por disposição\nexpressa do art. 1° da Lei 9.716/96.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER das razões de recurso submetidas\nao Poder Judiciário e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto\nque passam a integrar o presente julgado.\n\nANT O P ', • .GA\\4\nPRE N\n\n(\n I :\n\nI\n\n,\t Ó\t\n,\n\nALOYSIO ír ' RI1 ,4 10 nA LVA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 20 AO 2008\n\n\\L,\t 1\n\n\n\n•\n\nProcesso e 15374.000825/2001-42\t CCOI/C01\nAcórdão n.° 101-98.732 \t Fts. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ RICARDO DA SILVA,\n\nSANDRA MARIA FARONI, VALMIR SANDRI, CAIO MARCOS CÂNDIDO, JOÃO\n\nCARLOS DE LIMA JÚNIOR e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONSECA FILHO.\n\n• s4 •\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 15374.000825/2001-42 \t CCOIC01\nAcórdão o.° 101-96.732\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário contra o acórdão n° 7.611/2005 (fls. 160), da T\n\nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/I-RJ.\n\nTendo em vista a clareza do relatório da decisão recorrida, resolvo transcrevê-lo\nna parte que interessa ao presente julgamento:\n\n\"Trata o presente processo do auto de infração lavrado pela DRF/Rio de\nJaneiro/RJ, referente aos anos-calendário de 1997 a 2000, através do qual é exigido do\ninteressado a contribuição social sobre o lucro líquido — CSLL, no valor de R$\n583.231,61 (fls. 93/99 e termo de constatação às fls. 91/92), acrescido da multa de 75%\ne encargos moratórios.\n\n2- Fundamentou, materialmente, a exação, a insuficiência nos recolhimentos da\ncontribuição motivada por:\n\n2.1- No período de 1997 a 2000, deduziu-se o valor da contribuição de sua\nprópria base de cálculo, em infringência ao art. 1° da Lei 9.316/1996.\n\n2.2- No período de maio/I999 a janeiro/2000, não acrescentou em 4% a alíquota\naplicável, como dispõem o art. 6° da MP 1.807/1999 e o art. 6° da MP 1.858-8/1999.\n\n2.3- De fevereiro a dezembro/2000, não aplicou a alíquota de 9%, como\ndetermina a MP 1.991/2000.\n\n2.4- Apesar de o interessado ter proposto Mandado de Segurança objetivando a\nsuspensão de exigibilidade da CSLL, majorada pela MP 1.807/1999 e prorrogada pela\nMP 1.858-8, manteve-se a exigibilidade do crédito tributário por não constar qualquer\nato judicial que determine a suspensão da cobrança.\n\n2.5- Enquadramento legal: art. 2° e §§ da Lei 7.68911988. Art. 28 da Lei\n9.430/1996. Art. 19 da Lei 9.249/1995, com as alterações do art. 6° da MP 1.807/1999 e\nsuas reedições.\n\n3- Ao impugnar as exigências, fls. 103/127, e documentos às fls. 128/155, o\ninteressado alega, em síntese, que:\n\nO órgão de primeiro grau julgou o lançamento procedente, por unanimidade de\nvotos, assim resumindo o acórdão:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL\n\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000\n\nEmenta: QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.\n\nFalece competência aos órgãos da administração tributária para apreciar\nquestões de natureza constitucional.\n\nAÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM PROCESSO\nADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.\n\n7S\\\\\\A\t\n3\n\n\n\nProcesso n° 15374.000825/200142\t CC01/031\nAcórdão n.° 101-96.732\t\n\nFls. 4\n\nA propositura de ação judicial importa em renúncia às instâncias\nadministrativas e impede a apreciação das razões de mérito pela\nautoridade administrativa competente.\"\n\nCientifica da decisão em 10/06/2005 (fls. 168-verso), a interessada protocolizou\n\no recurso voluntário no dia 11/07/2005 (fls. 170), no qual assegura que a vedação à dedução da\n\nCSLL da sua própria base de cálculo não se coaduna com o conceito de renda definido no art.\n43 do CTN, constituindo verdadeiro confisco.\n\nNo que pertine à majoração de alíquotas instituídas por medidas provisórias,\n\ndefende que só poderiam ser levadas a efeito por intermédio de lei ordinária.\n\nRequer o cancelamento do auto de infração e o conseqüente arquivamento do\nprocesso.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ALOYSIO JOSÉ PERC1N10 DA SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade.\n\nA vedação à dedução da CSLL da sua própria base de cálculo decorre de\n\ndisposição expressa de lei, instituída pelo art. 1° da Lei 9.716/96, com a seguinte redação:\n\n\"Art. 1°. O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser\ndeduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de calculo.\n\nParágrafoimico. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo,\nregistrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do\nrespectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua\nprópria base de cálculo.\"\n\nAs considerações da recorrente a respeito de suposta violação ao conceito de\n\nrenda do art. 43 do CTN não se aplicam à CSLL, de vez que o referido dispositivo legal\n\ncomplementar regula o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não dispondo\n\nacerca da contribuição social objeto destes autos.\n\nNo tocante à reclamação de confisco, segundo entendimento contido na Súmula\n\n1° CC n° 2, este Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre\n\ninconstitucionalidade de lei tributária.\n\nA jurisprudência administrativa emanada deste colegiado consagrou o\n\nentendimento de que a CSLL não é dedutivel da apuração da sua base de cálculo desde o\n\nadvento do referido art. I° da Lei 9.716/96, a exemplo dos acórdãos abaixo indicados:\n\n\"APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL —\nCSLL PAGA — POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ATÉ 31/12/1996 -\nA CSLL, quando paga, era considerada como despesa dedutível, para\n\nAN• • \n4\n\n\n\nProcesso n° 15374.000825/2001-42\t CC0I/C01\nAcórdão n.° 101-98.732\t\n\nFls. 5\n\nfins de determinação da base de cálculo do IRPJ e de sua própria base\nde cálculo. A restrição a este procedimento foi imposta para períodos\nde apuração iniciados a partir de 01/01/1997.(Acórdão 101-\n95.959/2007)\n\nBASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DA CSLL NO CÁLCULO DO\nIRPJ — ANO CALENDÁRIO DE 1997— Indevida a redução pleiteada,\ntendo em vista que a partir da vigência da Lei n°9.316/96 tais encargos\nnão poderiam mais constituir despesa do periodo.(Acórdão 103-\n23.153/2007)\"\n\nQuanto à majoração de aliquota, assim entendeu a turma a quo:\n\n\"9- Conforme informado pelo interessado às fls. 72 e 76, comprovado pela\ninformação obtida no site da Justiça Federal — Seção Judiciária do Rio de Janeiro à fl.\n157, o interessado interpôs o Mandado de Segurança n° 99.0061964-1, na 17 Vara\nFederal — Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tramitando o recurso no Tribunal\nRegional Federal da r Região (fls. 158/159), cujo objeto versa sobre a suspensão da\nexigibilidade da CSLL, majorada pela MP 1.807/1999 e prorrogada pela MP 1.858-8.\n\n10- Note-se que em ambos os processos, ação judicial e procedimento\nadministrativo (majoração da aliquota da CSSL em 4%), o tema versa acerca do mesmo\nobjeto.\n\n11- Nestas condições, a apreciação da peça impugnatória fica prejudicada em\nface do disposto no § 2° do artigo 1° do Decreto-lei n° 1.737/1979, combinado com o\nparágrafo único do artigo 38 da Lei n° 6.830/1980 e disciplinado, no âmbito\nadministrativo, pelo Ato Declaratório (Normativo) COSIT n°03 de 14/02/96.\n\n12- Nos termos da legislação citada, a propositura - por qualquer que seja a\nmodalidade processual - de ação judicial contra a Fazenda Nacional, antes ou\nposteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa, por parte da contribuinte,\nem renúncia tácita às instâncias administrativas e desistência de eventual recurso\ninterposto, operando-se, por conseguinte, o efeito de constituição definitiva do crédito\ntributário na esfera administrativa.\" (destaque do original)\n\nHouve-se bem a a turma recorrida. O entendimento exposto no voto condutor do\nacórdão de primeiro grau coincide com o da Súmula n° I deste Conselho, que tem o seguinte\nenunciado:\n\n\"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual,\nantes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do\nprocesso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão\nde julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do\nprocesso judicial.\"\n\nConclusão\t 1/44\n\n\n\nProcesso n° 15374.000825/2001-42 \t CCOI/C01\nAcórdão n.° 101-98.732 \t Fls. 6\n\nPelo exposto, não conheço das razões de recurso submetidas ao Poder Judiciário\n\ne, no mérito, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessi- s, - =8 de maio de 2008\n\n1\t •\n\nALOYSIO J\t '\t A SILVA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0037100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25086], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12093, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8248, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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