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PRESCRIÇÃO.\n\nO direito de solicitar o ressarcimento de crédito presumido do IPI fica sujeito\nao prazo de prescrição de cinco anos, contados do encerramento do trimestre\nde referência.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n4.¥ _\t OÁÀO/CVU:a- c9-1\nG SE A MARLI COEL O MARQUES\n\nPresidente\n\nWALBERJGS GA SI ê‘ A\nRelator\t -\n\n\\\nParticiparani, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício\n\nTaveira e Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José\nAntonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n\nProcesso n° 13501.000026/2003-18\t S2-C1 T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.195\t\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fl. 275\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, 024 I t9 \t q? \n\nRelatório\n\nNo dia 26/12/2002 a empresa BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL\nBRASIL ESPANHA, já qualificada nos autos, apresentou pedido de ressarcimento de crédito\npresumido de IPI, relativo ao ano de 1995, nos termos da Lei n° 9363, de 1997, e na Portaria\nMF n°38, de 1997.\n\nNos termos do Despacho Decisório DRF/CCI n° 0351/2007, o pedido foi\nindeferido em face da extinção do direito de a recorrente pleitear o ressarcimento.\n\nNão se conformando com a decisão acima, a empresa interessada ingressou\ncom manifestação de inconformidade, cujas alegações estão resumidas no relatório da decisão\nrecorrida, que leio em sessão.\n\nA 4 Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA indeferiu a solicitação\nda recorrente e não homologou as compensações, nos termos do Acórdão ri' 15-15.678, de\n14/05/2008, cuja ementa abaixo transcrevo:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nAno-calendário: 1995\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IN. PRESCRIÇÃO.\n\nO direito a requerer o ressarcimento do crédito presumido do\n\nIPI referente ao ano de 1995 fica sujeito ao prazo prescricional\n\nde 5 anos, contado da data de encerramento do balanço anual\n\nDesta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 20/06/2008,\nconforme AR de fl. 250, e, no dia 16/07/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls.\n251/259, no qual repisa os argumentos da manifestação de inconformidade sobre a\ntempestividade de seu pleito na medida em que este processo é uma continuação dos processos\nn°13501.000185/99-85 e 13501.000144/00-11, iniciados dentro do prazo prescricional, e que a\ndesistência dos mesmos foi feita para segregar o pedido em outros processos e este\nprocedimento não pode importar na desconsideração do pedido anteriormente realizado. 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O fato de a recorrente ter efetuado outro pedido contendo parte ou\ntotalidade do pedido que desistiu não importa em dar algum efeito ao processo extinto a seu\npedido, ainda mais o relativo à prescrição.\n\nNão há que se falar em continuidade dos processos administrativos, posto que\ndistintos e autônomos.\n\nNeste processo, o pedido foi efetuado em dezembro de 2002 e diz respeito a\ncrédito presumido de IPI, instituído pela Lei n 2 9.363/96, vinculado a exportações que\nocorreram no ano de 1995.\n\nTratando-se de crédito relativo ao IPI, correspondente a um estímulo fiscal de\nnatureza orçamentária, ou seja, crédito não decorrente de um pagamento a maior ou indevido\nde tributo ou contribuição, portanto, não sujeito repetição, aplica-se a regra do art. 1 2 do\nDecréto n2 20.910/32, verbis:\n\n\"Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos\n\nMunicípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a\n\nFazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua\n\nnatureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou\n\nfato do qual se originarem.\"\n44,\n•\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13501.000026/2003-18 \t S2-C1T2\n•\t Acórdão n.° 2102-00.195\t Fl. 277\n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § l,da Lei n 9.784/1999 1 , adoto os\nfundamentos do acórdão de primeira instância.\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham\nsido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Ses s, em O de junho de 2009\n\nr\n.1F - SEGUNDO CONSELHO DE. CONTRia...\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nWALBE' J • SÉ DA S LVA\nBrasília. CJÁ. \n\n1\nArt. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:\n\n(• • .)\n§ 1' A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de\nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nAno-calendário: 1996\r\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13501.000025/2003-65\n\nRecurso n°\t 159.763 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2102-00.194 — l' Câmara / 2 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 03 de junho de 2009\n\nMatéria\t Ressarcimento de Crédito Presumido do IPI\n\nRecorrente\t BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA\n\nRecorrida\t DRJ em Salvador - BA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nAno-calendário: 1996\n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PRESCRIÇÃO.\n\nO direito de solicitar o ressarcimento de crédito presumido do IPI fica sujeito\nao prazo de prescrição de cinco anos, contados do encerramento do trimestre\nde referência.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n,\n\n0601.(CI uN/{40\t.IOSEF ' MARIA COEL O MARQUES\nPresidente / 'J\n\nuiçv/esil\n\nWALBE JP DA SI A\nRelator\t t\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mauricio\nTaveira e Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José\nAntonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13501.000025/2003-65 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.194\t MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTR.\t Fl. 227\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, 1/4-ei \t 0@ \n\nRelatório\n\nNo dia 26/12/2002 a empresa BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL\nBRASIL ESPANHA, já qualificada nos autos, apresentou pedido de ressarcimento de crédito\npresumido de IPI, relativo ao ano de 1996, nos termos da Lei n° 9363, de 1997, e na Portaria\nMF n° 38, de 1997.\n\nNos termos do Despacho Decisório DRF/CCI n° 0350/2007, o pedido foi\nindeferido em face da extinção do direito de a recorrente pleitear o ressarcimento.\n\nNão se conformando com a decisão acima, a empresa interessada ingressou\ncom manifestação de inconformidade, cujas alegações estão resumidas no relatório da decisão\nrecorrida, que leio em sessão.\n\nA 4a Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA indeferiu a solicitação\nda recorrente e não homologou as compensações, nos termos do Acórdão ri s' 15-15.679, de\n14/05/2008, cuja ementa abaixo transcrevo:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nAno-calendário: 1996\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO In. PRESCRIÇÃO.\n\nO direito a requerer o ressarcimento do crédito presumido do\n\nIPI referente ao ano de 1996 fica sujeito ao prazo prescricional\n\nde 5 anos, contado da data de encerramento do balanço anual\n\nDesta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 16/06/2008,\nconforme AR de fl. 200, e, no dia 16/07/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls.\n203/211, no qual repisa os argumentos da manifestação de inconformidade sobre a\ntempestividade de seu pleito na medida em que este processo é uma continuação dos processos\nn° 13501.000185/99-85 e 13501.000144/00-11, iniciados dentro do prazo prescricional, e que a\ndesistência dos mesmos foi feita para segregar o pedido em outros processos e este\nprocedimento não pode importar na desconsideração do pedido anteriormente realizado. Deve-\nse homenagear o princípio da verdade material, da razoabilidade e da informalidade.\n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 02/12/2008,\nconforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 225.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\n2\n\n\n\nkIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIEUINT r. :\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13501.000025/2003-65 \t Brasília. e2/ \t/\t I 05\t S2-C11'2• Acórdão n.° 2102-00.194 \t Fl. 228\n- \t\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator -\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende às demais exigências legais, razão\npela qual dele conheço.\n\nCom o seu protesto, a empresa interessada pretende que este Colegiado\nreforme a decisão recorrida para considerar seu pedido de ressarcimento dentro do prazo\nprescricional sob a alegação de que o crédito aqui pleiteado fora objeto de pedido apresentado\nem 1999 e 2000, cujo processo pediu desistência para segregar o pedido.\n\nA decisão recorrida não merece reforma.\n\nTem o administrado o direito de peticionar perante a administração pública. E\neste direito deve ser exercido livremente, como também livremente é o direito do administrado\nde desistir de qualquer pleito formulado junto à administração pública.\n\nNo caso em tela, a recorrente apresentou pedidos de ressarcimento de crédito\npresumido de IPI nos anos de 1999 e 2000 e, por entender que os mesmos não cumpriam os\nrequisitos formais exigidos pela legislação, solicitou a desistência dos mesmos e apresentou\nnovos pedidos de ressarcimento envolvendo os mesmos créditos presumidos anteriormente\npleiteados.\n\nO pedido de desistência extinguiu o processo administrativo, sem julgamento\ndo mérito do pedido. O fato de a recorrente ter efetuado outro pedido contendo parte ou\ntotalidade do pedido que desistiu não importa em dar algum efeito ao processo extinto a seu\npedido, ainda mais o relativo à prescrição.\n\nNão há que se falar em continuidade dos processos administrativos, posto que\ndistintos e autônomos.\n\nNeste processo, o pedido foi efetuado em dezembro de 2002 e diz respeito a\ncrédito presumido de IPI, instituído pela Lei n2 9.363/96, vinculado a exportações que\nocorreram no ano de 1996.\n\nTratando-se de crédito relativo ao IPI, correspondente a um estimulo fiscal de\nnatureza orçamentária, ou seja, crédito não decorrente de um pagamento a maior ou indevido\nde tributo ou contribuição, portanto, não sujeito repetição, aplica-se a regra do art. 1 2 do\nDecreto n2 20.910/32, verbis:\n\n\"Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos\n\nMunicípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a\n\nFazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua\n\nnatureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou\n\nfato do qual se originarem.\"\n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1 2, da Lei Q 9.784/1999 1 , adoto os\nfundamentos do acórdão de primeira instância.\n\nArt. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:\n\n(• • -)\n§ 1 A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de\nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.\n\nri 3\n\n\n\n-\nMF - SEGUgONFCOENSCEJ.¡Hi 00 1DOERICGOI NTLMEL. .\n\nProcesso n° 13501.000025/2003-65\t grasib, n \t/ Ao9\t tp, 5 \t 2-C1T2\n.\t Acórdão n.° 2102-00.194\t Fl. 229\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham\nsido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nf\\-.)Sala das Ses \"es, em 0 , de junho de 2009\n\nu(A.,,c(.4\n\n,\nWALBENJOSÉ AS VA\n\n( I\n.NIÃW\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF\r\nData do fato gerador: 04/08/1999, 11/08/1999, 18/08/1999, 04/07/2001\r\nCPMF. INFORMAÇÃO DE NÃO RETENÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA.\r\nA informação prestada pela instituição bancária de falta de retenção e recolhimento da contribuição não constitui quebra de sigilo bancário.\r\nAdemais, o princípio da proteção do sigilo bancário diz respeito a assuntos inerentes aos seres humanos e não às pessoa jurídicas, obrigadas a efetuar os lançamentos em sua contabilidade, colocando-os a disposição dos órgãos fiscalizadores, para o exercício de suas competências constituicionais.\r\nCPMF. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. FALTA DE RETENÇÃO.\r\nPor expressa determinação legal, a supletividade existirá no caso de não ocorrer a retenção por parte da entidade financeira, cabendo ao contribuinte original o dever de recolher a contribuição.\r\nAPRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.\r\nA prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei.\r\nINTIMAÇÕES ESCRITÓRIO PROCURADOR. 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INFORMAÇÃO DE NÃO RETENÇÃO. QUEBRA DE SIGILO\n\nBANCÁRIO. INOCORRÊNCIA.\n\nA informação prestada pela instituição bancária de falta de retenção e\n\nrecolhimento da contribuição não constitui quebra de sigilo bancário.\n\nAdemais, o princípio da proteção do sigilo bancário diz respeito a assuntos\n\ninerentes aos seres humanos e não às pessoa jurídicas, obrigadas a efetuar os\n\nlançamentos em sua contabilidade, colocando-os a disposição dos órgãos\n\nfiscalizadores, para o exercício de suas competências constituicionais.\n\nCPMF. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. FALTA DE RETENÇÃO.\n\nPor expressa determinação legal, a supletividade existirá no caso de não\n\nocorrer a retenção por parte da entidade financeira, cabendo ao contribuinte\noriginal o dever de recolher a contribuição.\n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.\n\nA prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação,\n\nsalvo nos casos expressamente admitidos em lei.\n\nINTIMAÇÕES ESCRITÓRIO PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE.\n\nAs intimações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às\n\ndisposições do Decreto n2 70.235/72, devendo ser endereçadas ao domicílio\n\nfiscal do sujeito passivo.\n\nRecurso Voluntário Negado\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.(\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10830.002480/2003-85\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.207\t Fl. 103\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n4\t , oMopchi,a, „slubotur-e\nSEF \\, MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nip-\nMAURÍCIO TAVE ' • E SILVA\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio\nFrancisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório •\n\nMEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, devidamente qualificada\nnos autos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 84/94, contra o Acórdão n° 05-\n14.730, de 27/09/2006, prolatado pela 3 a Turma de Julgamento da DRJ em Campinas-SP, fls.\n69/80, que julgou procedente o auto de infração de fls. 02/06, pela falta de recolhimento da\nCPMF, referente a fatos geradores ocorridos em agosto de 1999 e julho de 2001, cuja ciência\nocorreu em 12/05/2003 (fl. 13).\n\nConforme Descrição dos Fatos (fls. 03/05) a autuação refere-se à CPMF não\nretida e não recolhida por força de medida judicial posteriormente revogada. A contribuição foi\napurada com base em demonstrativos elaborados por instituições financeiras junto às quais a\ncontribuinte foi titular de conta corrente, em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 45\nda MP n° 2.113-25 de 21/12/2000 e reedições.\n\nIrresignada, em 10/06/2003, a contribuinte apresentou impugnação de fls.\n14/29, com as seguintes alegações:\n\n1. o lançamento é indevido, pois a contribuinte já teve retido o valor da\nCPMF em sua conta corrente, conforme extrato bancário do Banco Banespa (fls. 62/63), o qual\nconsigna dois lançamentos no dia 05/07/2001 (um débito e um crédito) e, em 28/07/2001, ai\nsim, reteve o valor da CPMF só que, surpreendentemente, sob a descrição de \"transferência de\nsaldo\" cujo código talvez não confira com aqueles reconhecidos pelo fisco como referentes ao\nrecolhimento da CPMF;\n\n2. o auto de infração é nulo em face da insuficiência de elementos para\ndeterminar, com segurança, a infração, vez que o fisco só levou em conta os códigos \"8536\" e\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10830.002480/2003-85\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.207\t Fl. 104\n\n\"5890\", faltando a verificação do código n° \"7512\". Ademais, ao apresentar uma tela impressa\nde seu próprio sistema sem qualquer legenda ou esclarecimento que o torne um documento\n\npassível da compreensão e cognição mediana, estaria ocorrendo manifesto cerceamento de\ndefesa;\n\n3. a responsabilidade pela retenção e recolhimento da CPMF é exclusiva\ndas instituições financeiras, ainda que a exigibilidade do crédito tributário tenha ficado\n\ntemporariamente suspensa por força de medida judicial posteriormente revogada;\n\n4. em face da incompatibilidade normativa que ora dispõe que a CPMF\ndeveria ser objeto de atividade administrativa e ora atribui esta às instituições financeiras, deveria\n\nser aplicado o art. 112 do CTN impondo-se legislação mais favorável à contribuinte;\n\n5. houve desrespeito ao art. 142 do CTN na apuração do crédito tributário,\n\nvez que os elementos necessários ao lançamento seguiram por conta da instituição financeira da\nqual a impugnante é correntista;\n\n6. o lançamento contrariou o sigilo bancário da contribuinte, vez que a\nlegislação atribuiu às instituições financeiras os procedimentos necessários ao recolhimento e,\nao fisco só é dado o direito de saber o valor total arrecadado pelo banco e não a correlação com o\nnome do cliente-contribuinte.\n\nPor fim, requer o cancelamento do auto de infração ou a aplicação do art. 112\n\ndo CTN, tendo em vista a evidente retenção da exação por parte da instituição financeira.\nRequer, ainda, que as intimações sejam dirigidas ao escritório do advogado.\n\nA DRJ em Campinas julgou procedente o lançamento cujo acordão restou\nassim ementado:\n\nAssunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou\nTransmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza\nFinanceira— CPMF\n\nData do fato gerador: 04/08/1999, 11/08/1999, 18/08/1999,\n04/07/2001\n\nEmenta: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE\nDEFESA. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o auto de infração ou o \t -\nprocedimento fiscal que lhe deu origem quando em sua\nelaboração a autoridade tributária competente observa todas\nas formalidades legais e descreve suficientemente os fatos\nque levaram à autuação. Tendo sido regularmente\noferecida à autuada a oportunidade de defesa, resta\ndescaracterizado o cerceamento desse direito.\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS\nPOR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHI-\nMENTO. NÃO RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE SUPLE-\nTIVA. Informada à Administração Tributária a falta de\nretenção/recolhimento da contribuição, está correta a\nformalização da exigência, com os acréscimos legais, contra\no sujeito passivo na sua qualidade de responsável supletivo\npela obrigação.\n\n01_ (co.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10830.002480/2003-85\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.207\t Fl. 105\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA\nPROVA. Cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do\nfato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o\ndireito de lançar, cabe ao sujeito passivo alegar fatos\nimpeditivos, modificativos ou extintivos e, além de alegá-los,\ncomprová-los efetivamente, nos termos do Código de\nProcesso Civil, que estabelece as regras de distribuição do\nônus da prova aplicáveis ao PAF, subsidiariamente.\n\nCONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de\nconstitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é\nde competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema\ndifuso, centrado em última instância revisional no STF.\n\nLançamento Procedente\n\nInconformada, a contribuinte apresentou tempestivamente, em 16/02/2007,\n\nrecurso voluntário de fls. 84/94, argumentando que a responsabilidade pela retenção e\n\nrecolhimento da CPMF é da instituição financeira, sendo inafastável o sigilo bancário e,\n\nportanto, inviabilizado o lançamento. Sua responsabilidade supletiva sorp.ente pode ser\n\ninvocada se o responsável pela retenção e recolhimento da contribuição não puder cumprir seu\n\ndever legal.\n\nPor fim, requer seja julgado insubsistente o auto de infração; produção de\n\nprovas; realização de sustentação oral de defesa e que as intimações sejam dirigidas ao\n\nescritório do advogado.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro MAURICIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\n\nlei, razão pela qual, dele se conhece.\n\nA contribuinte menciona que o sigilo fiscal é inafastável inviabilizado, assim\n\no lançamento.\n\nNão assiste razão a recorrente. Sobre o tema oportuno trazer à colação as\n\nconsiderações do ilustre tributarista Roberto Quiroga Mosqueral.\n\nA temática do sigilo bancário está atrelada à temática dos \t '-\n\ndireitos fundamentais do cidadão. Dentre eles, o direito à\nprivacidade desponta como regra basilar de fundamental\n\nW\"'L\n1\t .\t .\n\nm \"Direito Monetário e Tributação da Moeda\" Ed. Dialética, São Paulo, 2006, p. 265/277\n/\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10830.002480/2003-85\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.207\t Fl. 106\n\nimportância e de estreito relacionamento com o princípio do\n\nsigilo bancário.\n\n[.-.1\n\nQuanto ao princípio do sigilo bancário, entendemos que o\n\nmesmo raciocínio se aplica. Exemplificativamente, não há sigilo\n\nbancário para a autoridade judiciária. Segredo bancário e -\n\nindependência da jurisdição, como princípios, compatibilizam-\n\nse. Da mesma forma, para o pleno exercício da competência\ntributária outorgada pelo Texto Constitucional às pessoas\n\njurídicas de Direito Público, a Administração Tributária tem o\n\ndireito, em determinadas circunstâncias, de ter acesso às\ninformações bancárias dos contribuintes. Não se trata de burlar o\n\nprincípio do sigilo bancário - direito do cidadão -, trata-se, sim,\n\nde dar efetividade à norma constitucional de outorga de\n\ncompetência tributária aos entes políticos - direito do Estado.\n\n{---]\n\nOra, o princípio da proteção do sigilo bancário não pode servir\n\nde antídoto à prática de atos ilícitos. O seu exercício não pode\n\nservir de manto protetor dos infratores das normas legais. O ato\nde confrontar normas e princípios constitucionais e o de aplicar\n\ncorretamente o comando normativo que disciplina o sigilo\n\nbancário nada têm de ilegal ou inconstitucional.\n\n[...]\n\nPortanto, o sigilo bancário, em determinadas situações que vere-\n\nmos adiante, pode ser quebrado com a conseqüente revelação de\n\ninformações antes ocultadas. Tais situações é que atribuem ao\n\nprincípio referido a característica da relatividade e, a nosso ver,\n\nnão ferem qualquer dispositivo constitucional.\n\n[-..]\n\nAlém da referida norma, temos o dispositivo especifico da lei\n\ninstituidora da CPMF, antes reproduzido, que permite a remessa\n\nà Secretaria da Receita Federal de dados dos contribuintes\n\nafetados pela tributação da mencionada contribuição.\n\n[--]\n\nAssim, no tocante à CPMF parece-nos que os dados recebidos\n\npela Administração Tributária devem ser guardados em sigilo e\n\nutilizados para o exercício de suas competências legalmente\n\nprevistas. No mesmo sentido, o disposto no parágrafo 10 do\n\nartigo 11, da Lei n° 9.311/96, ao autorizar a Secretaria da\n\nReceita Federal a requisitar ou proceder a exame de\n\ndocumentos, livros e registros e estabelecer obrigações\n\nacessórias, está de acordo com os ditames legais que regem a\n\nmatéria. Da mesma forma, a norma que prevê a prestação de\n\ninformações necessárias à identificação dos contribuintes\n\ne indicação dos valores globais das respectivas operações\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10830.002480/2003-85\t\nS2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.207\t\nFl. 107\n\n-\n\npor parte das instituições financeiras à Secretaria da Receita\n\nFederal (parágrafo 2° do aludido artigo 11). parece-nos absolu-\n\ntamente adequada aos ditames previstos em Texto\n\nConstitucional. Como dissemos, são normas que viabilizam o\npleno exercício das competências tributárias atribuídas pela\n\nCarta Suprema.\n\nPor fim, o ilustre autor arremata suas considerações do seguinte modo:\n\nNo tocante à segunda questão entendemos não existir ofensa na\n\nremessa de dados pelos responsáveis tributários à Administração\nTributária, uma vez que o princípio da proteção do sigilo\n\nbancário não pode mitigar o princípio do exercício de\n\ncompetências constitucionalmente atribuídas.\n\nPortanto, conforme se depreende, é improcedente a alegação da contribuinte\n\nquanto a ocorrência de afronta ao sigilo bancário, de modo a inviabilizar o lançamento.\n\nAdemais, o sigilo bancário decorre do direito à privacidade insculpido no art. 5\n0, incisos X e\n\nXII da CRFB/88, visando resguardar o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada\n\ne de dados do cidadão. Portanto, diz respeito a assuntos inerentes aos seres humanos e não às\n\npessoa jurídicas, obrigadas a efetuar os lançamentos em sua contabilidade, colocando-os a\n\ndisposição dos órgãos fiscalizadores, no exercício de competências constitucionais.\n\nQuanto à alegação de que a responsabilidade pela retenção e recolhimento da\n\nCPMF é da instituição financeira e sua responsabilidade supletiva somente pode ser invocada\n\nse o responsável pela retenção e recolhimento da contribuição não puder cumprir seu dever\n\nlegal, também não assiste razão a recorrente, conforme se demonstrará.\n\nAssim dispõe o art. 5 0, § 30 da Lei n° 9.311/96:\n\nArt. 5° É atribuída a responsabilidade pela retenção e\n\nrecolhimento da contribuição:\n\n§ 3° Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em\n\ncaráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo Seu\n\npagamento.\n\nDe se registrar que a responsabilidade supletiva da contribuinte não se\n\nencontra condicionada, não cabendo analisar razões fáticas que acarretaram a falta de retenção\n\nda contribuição pela instituição financeira.\n\nNovamente se mostra oportuno apresentar os ensinamentos do mestre\n\nRoberto Quiroga Mosquera2, nos seguintes termos:\n\nDeterminou a lei, outrossim, no parágrafo 3°, do artigo acima\n\naludido, que, na falta de retenção da contribuição por parte da\n\ninstituição financeira, fica mantida, em caráter supletivo, a\n\n\"responsabilidade\" do contribuinte pelo seu pagamento. Ora,\n\n•\t não se trata propriamente de um caso de \"responsabilidade\"\n\n2\nOp. Cit., p. 195/196\t\n\nktk„..„\n)\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10830.002480/2003-85\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.207\t Fl. 108\n\ndo contribuinte, como dá a entender a norma referida. Trata-se\n\nde uma impropriedade do mencionado comando normativo.\n\nA hipótese neste item comentada somente é possível quando não\n\nhouver retenção do valor da CPMF por parte do responsável\n\ntributário. Nesse caso, por expressa determinação da lei, o\n\ncontribuinte original deverá recolher o tributo de forma\n\nespontânea, portanto, o contribuinte fará um auto-\n\nrecolhimento da CPMF. Porém, havendo a retenção, esta-\nremos diante de uma hipótese de substituição tributária, na qual\n\no contribuinte não assumirá qualquer outra responsabilidade. A\n\nsupletividade mencionada somente existirá no caso de não\n\nocorrer a retenção por parte da entidade financeira.\n\nAdemais a interessada não comprovou a ocorrência de retenção por\n\ninstituição financeira. Assim, correto o procedimento do fisco em efetuar o lançamento em\nconsonância com a TN SRF n° 89/00, a qual dispõe sobre a cobrança da CPMF não recolhida\n\npor força de decisão judicial posteriormente revogada. A referida instrução normativa\n\nestabeleceu os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras nos casos em\n\nque os contribuintes haviam encerrado suas respectivas contas correntes, ou haviam se\n\nmanifestado contrariamente à retenção ou, ainda, não apresentavam suficiência de\n\ndisponibilidade de fundos na data da retenção. No caso da responsabilidade supletiva do\ncontribuinte pela CPMF não retida pela instituição bancária, deve o fisco efetuar o lançamento,\n\nacrescido de multa de oficio de juros de mora, contra o próprio contribuinte, conforme prevê a\n\nreferida IN, no seu art. 3° e parágrafo único, que assim dispõe:\n\nArt. 3° A não retenção da contribuição, nas hipóteses\nestabelecidos nesta Instrução Normativa sujeita o contribuinte a\n\nlançamento de oficio.\n\nParágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será\n\nacrescida de:\n\nI — juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I\n\ndo 55' 2° do art. 2°;II — multa de lançamento de oficio, de 75% a\n\n225%, conforme o caso.\n\nPortanto, tendo em vista que o atuante efetuou o lançamento em\n\nconformidade com os elementos fornecidos pelos bancos sem que fosse demonstrada qualquer\n\nirregularidade, correto o procedimento do fisco não havendo reparos a fazer na decisão\n\nrecorrida.\n\nEm relação ao pedido de produção de provas, de se registrar que o momento\n\nde apresentação de provas é junto com a impugnação precluindo o direito de fazê-lo em outro\n\nmomento processual, consoante art. 16, § 4° do Decreto 70.235/72.\n\nQuanto à sustentação oral pleiteada, sendo do interesse da recorrente\n\napresentá-la, deverá estar presente na respectiva sessão na qual este processo conste da pauta,\n\nconforme publicação no DOU.\n\nPor fim, há que se indeferir o pleito do procurador no sentido de que as\n\nintimações sejam endereçadas ao seu escritório, pois o art. 23, II, do Decreto 11 2 70.235/72,\n\nestabelece que as intimações devem ser endereçadas para o domicílio fiscal do sujeito passivo,\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10830.002480/2003-85 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.207 \t Fl. 109\n\nenquanto que o § 42 do mesmo artigo define como domicílio tributário eleito pelo sujeito\n\npassivo aquele por ele indicado nos cadastros da Secretaria da Receita Federal.\n\nSendo essas as considerações que reputo suficientes e necessárias à resolução\n\nda lide, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 05 de junho de 2009.\n\nMAURreVIO TAVEIfESILVA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2002\r\nCRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS\r\nOU DE ALlQUOTA ZERO.\r\nO princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses\r\ninsumos, em razão dos mesmos serem isentos, não tributados ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado.\r\nCRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO.\r\nNo regime jurídico dos créditos de IPI inexiste direito ao ressarcimento dos créditos básicos gerados até 31/12/1998, antes ou após a edição da Lei nº 9.779, de 19/01/1999.\r\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 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Vencido(a)s\n\n90\netl,\n\n\n\n,\n;\t - .,tcurwo\n\nr'r ,\t .SCt\t . T : !.n\n\nProcesso n° 13893.000975/2003-23\t • • -\t Oat 82-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.181\t ' _09 . \n\n\t\n\n•\t Fl. 95\n\no(a)s Conselheiro(a)s Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e\nAlexandre Gomes que davam provimento parcial quando ao crédito dos insumos isentos\n\n4.. n eiketxis_c-L autbixot\n\ni • SE \\ MARIA COELHO MARQUES\nPresidente\n\n/.1\nWALB R JOSE DA VA\nRelator( I\n\n1\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício\nTaveira e Silva, José Antonio Francisco e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nNo dia 10/06/2003 a empresa VALTRA DO BRASIL LTDA, já qualificada\nnos autos, ingressou com pedido de ressarcimento de créditos básicos de EPI, previsto no art. 11\nda Lei nç' 9.779/99, relativo ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2002, escriturado no\nterceiro decêndio de março de 2003 (fl. 01/02 e 19).\n\nPor falta de previsão legal, a DRF em Guarulhos — SP indeferiu o pleito da\nrecorrente.\n\nA empresa interessada tomou ciência desta decisão (AR de fl. 34) e, não se\nconformando, ingressou com manifestação de conformidade (fls. 35/49), cujos argumentos de\ndefesa estão sintetizados no relatório do acórdão recorrido, que leio em sessão.\n\nA 2 Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu o pleito\nda recorrente, nos termos do Acórdão n' 14-18.762, de 05/03/2008, cuja menta apresenta o\nseguinte teor:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\n\nDIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO\nIPL\n\nÉ inadmissível, por total ausência de previsão legal, a\napropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do\nimposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à\nalíquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado\nna operação anterior.\n\n2\n\n\n\n1 M-F\t\nCE\n\n•t..!A;GINA.i..\t —\n\nProcesso n° 13893.000975/2003-23 \t /na_\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.181\t Fl. 96\n\nRESSARCIMENTO DE IN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.\n\nInexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou\nacréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto\nde ressarcimento de crédito de IPI.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\n\nA autoridade administrativa é incompetente para declarar a\ninconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais.\n\nA empresa interessada tomou ciência da decisão de primeira instância em\n13/05/2008, AR de fl. 74, e interpôs recurso voluntário em 09/06/2008, no qual repisa os\nargumentos da manifestação de inconformidade sobre o direito ao crédito dos insumos de\nalíquota zero e não tributados, empregados em produtos tributados pelo IPI; o direito ao\nressarcimento, inclusive com a incidência de juros Selic; e a possibilidade da administração\nafastar a aplicação de norma que a recorrente entende inconstitucional.\n\n-\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi a mim distribuído, conforme\n\ndespacho exarado na última folha dos autos - fl. 93.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo, atende os demais preceitos legais de\nregência e merece ser conhecido.\n\nA recorrente está pleiteando o ressarcimento de crédito básico do IPI, relativo\nao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2002, escriturado em março de 2003.\n\nOs créditos pleiteados foram calculados pela recorrente e referem-se a\ninsumos não tributados pelo IPI ou com alíquota zero, empregados em produtos tributados pelo\nIPI.\n\n-\nA solução da presente lide cinge-se, basicamente, em determinar se os\n\nestabelecimentos contribuintes de lPI têm direito de creditar-se desse tributo referente à\nmatéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem tributados com alíquota zero,\nisento ou não-tributado pelo TPI. A controvérsia tem como \"pano de fundo\" a interpretação do\nprincípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.\n\nA não-cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de os contribuintes\nabaterem do imposto devido nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial o valor do\nIPI que incidira na operação anterior, isto é, o direito de compensar o imposto que lhe foi\ncobrado na aquisição dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de\n\n\n\n10--\"F - SEGUN50\t\nDE CONTRr . \" --'T'e S-\n\n.\n\n1\nfr:'Jf i\t _CA\n\nC CRIGiNk\nProcesso n° 13893.000975/2003-23\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.181\t Fl. 97\n\nb?'\n\nembalagem) com o tributo referente aos fatos geradores decorrentes cb—..\"--;;---Uklas e produtos\ntributados de seu estabelecimento.\n\nA Constituição Federal de 1988, reproduzindo o texto da Carta Magna\nanterior, assegurou aos contribuintes do IPI o direito a creditarem-se do imposto cobrado nas\noperações antecedentes para abater nas seguintes. Tal princípio está insculpido no art. 153, §\n3°, inciso II, verbis:\n\n\"Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre:\n\n(.)\n\nIV - produtos industrializados;\n\n(-)\n\n§ 3 0 0 imposto previsto no inciso IV:\n\n1- Omissis\n\n- será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em\n\ncada operação com o montante cobrado nas anteriores,\" (grifo\n\nnão constante do original)\n\nPara atender à Constituição, o CTN estabelece, no artigo 49 e parágrafo\núnico, as diretrizes desse princípio, e remete à lei a forma dessa implementação.\n\n\"Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma\n\nque o montante devido resulte da diferença a maior, em\n\ndeterminado período, entre o imposto referente aos produtos\n\nsaídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos\n\nnele entrados.\n\nParágrafo único. O saldo verificado, em determinado período,\n\nem favor do contribuinte, transfere-se para o período ou\n\nperíodos seguintes.\"\n\nO legislador ordinário, consoante essas diretrizes, criou o sistema de créditos\nque, regra geral, confere ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto cobrado nas\noperações anteriores (o IPI acrescido ao preço do insumo e destacado na Nota Fiscal de\naquisição dos produtos entrados em seu estabelecimento) para ser compensado com o que for\ndevido nas operações de saída dos produtos tributados do estabelecimento contribuinte, em\num mesmo período de apuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem\naos débitos, o excesso será transferido para o período seguinte.\n\nA lógica da não-cumulatividade do IPI, prevista no art. 146 do RIPI198\n(Decreto n° 2.637/1998) e, posteriormente, no art. 163 do RIPI/02 (Decreto n° 4.544/2002), é,\npois, compensar do imposto a ser pago na operação de saída do produto tributado do\nestabelecimento industrial, ou equiparado, o valor do IPI que fora cobrado relativamente aos\nprodutos nele entrados (na operação anterior). Todavia, até o advento da Lei n° 9.779/99, se os\nprodutos fabricados saíssem não tributados (Produto NT), tributados à alíquota zero, ou\ngozando de isenção do imposto, como não haveria débito nas saídas, conseqüentemente, não se\npoderia utilizar os créditos básicos referentes aos insumos, vez não existir imposto a ser\n\n• n •\n4\n\nÇidk 4\n\n\n\n•\t\n- SEGUNDO CO:U:11:10 CE Cf:/NITRIR:141'ES\n\nCONFW:U\t !O CR:G!t4A'\n\nProcesso n° 13893.000975/2003-23\t\nB:P.Si21. \t i 0 01 \tI 01\t\n\nS2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.181\t Fl. 98\n\n4)1.41?›.' \ncompensado. O principio da não-cumulatividade só se justifica nos casos em que haja débitos e\ncréditos a serem compensados mutuamente.\n\nEssa é a regra trazida pelo artigo 25 da Lei n 4.502/64, reproduzida pelo art.\n164, inciso I, do RIPI12002, a seguir transcrito:\n\n\"Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são\nequiparados, poderão creditar-se (Lei n2 4.502, de 1964, art.\n25):\n\n1- do imposto relativo a MP, PI e ME, adquiridos para emprego\nna industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as\nmatérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora\nnão se integrando ao novo produto, forem consumidos no\nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os\nbens do ativo permanente;\" (grifo não constante do original)\n\nDe outro lado, a mesma sistemática vale para os casos em que as entradas\nforam desoneradas desse imposto, isto é, as aquisições das matérias-primas, dos produtos\nintermediários ou do material de embalagem que não foram onerados pelo IPI, pois não há o\nque compensar, porquanto o sujeito passivo não arcou com ônus algum.\n\nA premissa básica da não-cumulatividade do IPI reside justamente em se\ncompensar o tributo lançado (na Nota Fiscal de aquisição de insumo) na operação anterior com\no devido na operação seguinte. O texto constitucional é taxativo em garantir a compensação do\nimposto devido em cada operação com o montante cobrado na anterior. Ora, se no caso\nem análise não houve a cobrança (nem lançamento em nota fiscal houve) do tributo na\noperação de entrada de insumo, não há falar-se em direito a crédito, tampouco em não-\ncumulativi dade.\n\nO crédito pleiteado pela recorrente é um crédito ficto, presumido, posto que\nele não existe de fato. O mesmo não foi lançado nas notas fiscais de aquisição. Tanto é que a\nrecorrente teve de \"inventar\" uma aliquota para calcular o total do crédito pleiteado, mesmo\nnão tendo demonstrado como o fez.\n\nComprovadamente não há lei especifica que autorize a recorrente a utilizar os\ncréditos pleiteados e a Constituição Federal veda expressamente a concessão de crédito\npresumido, ficto ou estimado, sem lei que autorize, conforme comando contido no § 6 do art.\n150, que reproduzo:\n\nArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao\ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal\ne aos Municípios:\n\n(...)\n\n6. 0 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,\nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a\nimpostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido\nmediante lei especifica, federal, estadual ou municipal, que\nregule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o\ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto\n\nWtk\nQg 5\n\n\n\nRAF - 2FC;IfMC-n f:-Ir):5E CONTRIBIENTPS\n\n\t\n\nLÁ:4J\t ;::\t •JAL\n\nProcesso n° 13893.000975/2003-23\t\n__25•\n\nS2-C1T2\n•\t Acórdão n.° 2102-00.181 1 Fl. 99\n\nno art. 155, § 2.°, XII, g. (Redação dada pele:: Emenda\nConstitucional n°3, de 1993) (grifei).\n\nO indeferimento do pedido da recorrente pela 1DRF, mantido pela decisão\nrecorrida, está em perfeita harmonia com a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal\n(STF) que, na sessão do dia 15/02/2007 negou provimento, por maioria, aos Recursos\nExtraordinários (REs) n 370682 e 353657, decidindo pela impossibilidade de compensação\nde créditos de lPI relativos à aquisição de matéria-prima isenta, não tributada ou sujeita à\nalíquota zero.\n\nAlém das razões acima, a recorrente está pleiteando o ressarcimento de\ncréditos básicos do IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e\nmaterial de embalagem, entrados no estabelecimento industrial até dezembro de 1998 (art. 11\nda Lei ng 9.779, de 1999).\n\nSobre este tema, o Pleno do Segundo Conselho de Contribuinte, sucedido\npelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pacificou o entendimento, nos termos da\nSúmula n 8, abaixo transcrita, de que o direito ao aproveitamento/ressarcimento alcança,\nexclusivamente, os créditos relativos aos insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte\na partir de 1 Q de janeiro de 1999.\n\n\"SÚMULA AP 8 - O direito ao aproveitamento dos créditos de\nIPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos\nintermediários e material de embalagem utilizados na _fabricação\n\nde produtos cuja saída seja com isenção ou aliquotcz zero, nos\n\ntermos do art. 11 da Lei n 9.779, de 1999» alcança,\n\nexclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento\n\ncontribuinte a partir de 1' de janeiro de 1999.\"\n\nQuanto aos argumentos de que a administração deve afastar a aplicação de\nnorma que a recorrente entende inconstitucional, o Pleno do Segundo Conselho de\nContribuintes, sucedido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão\nrealizada no dia 18/09/2007, decidiu que a instancia administrativa não possui competência\nlegal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação de regência\ncom a Constituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário\n(Constituição Federal, art. 102, I, \"a\" e III, \"b \" , art. 103, § 2'; Emenda Constitucional n'\n3/1993; Código de Processo Civil - CPC, arts. 480 a 482; RIST -J, a.rts. 199 e 200 e Regimento\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF ri' 147/2007, art. 49). Tal\ndecisão resultou na Súmula ns' 2, (DOU de 26/09/2007, Seção 1, pág. 28), abaixo reproduzida:\n\n\"SÚMULA 1172 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstituciorzalidade de\nlegislação tributária.\"\n\nQuanto à jurisprudência trazida à colação pela defendente, esta não dá\nrespaldo à autoridade administrativa divorciar-se da vinculação legal e negar vigência a texto\nliteral de lei, até porque não têm efeito vinculante.\n\nDiante da inexistência do direito material ao ressarcimento do principal,\ndesnecessário abordar e discutir aqui a questão relativa a aplicação da taxa Selic, incluída pela\nrecorrente, em razão de que o acessório segue o principal em sua natureza e destino.\n\n1)‘) ej 6\n\n\n\n.\t MF - SEGUNDO CO. N. 3,E,tt1.0D:Er.,OLO, \\t,4p,T \t1:3UNTES\nCOF\n\n\t\n\nProcesso n° 13893.000975/2003-23\t 1 G ,3::1:ia. a._2 ! coel____1_09 S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.181\n\n1\t\ni\nj\t\n\nFl. 100\n\nI. \t L-k1L----- -----\nPor todo o exposto, e por tudo o mais que do processo consta, voto no sentido\n\nde negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 04 de junho de 2009\n\n\\Átiji,\nWALBEIt J OSÉ DA4LVA\n\n\t\n\n. .\t\n4 ,. (Á)\n\nI V\n\n-\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno-calendário: 1999. 2000, 2001, 2002, 2003\r\nCOFINS — TRIBUTO DEVIDO — INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO — PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO.\r\nÉ de ser mantido o auto de infração de valor confessado pelo contribuinte. A simples alegação, em sede de defesa, de inclusão em parcelamento sem a devida comprovação deste fato, não é suficiente para suspender a exigibilidade do tributo ou cancelar o auto de infração. Situação que piora com a constatação, nos registros da Receita Federal, de que o valor não se encontra parcelado.\r\nPAES — INCOMPETÊNCIA DE MATÉRIA — PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO\r\nA questão referente à inclusão de débitos no PAES deve ser discutida no processo administrativo próprio. A matéria referente à anistia de tributos não é de competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF. MULTA 75% — PREVISÃO LEGAL — IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS\r\nA incidência da multa punitiva no patamar de 75% está prevista na Lei n° 9.430/96, devendo, portanto, ser aplicada. 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Ltda\n\nRecorrida\t DRJ - Rio de Janeiro/RJ\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nAno-calendário: 1999. 2000, 2001, 2002, 2003\n\nCOFINS — TRIBUTO DEVIDO — INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DO\nMÉRITO — PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO.\n\nÉ de ser mantido o auto de infração de valor confessado pelo contribuinte. A\nsimples alegação, em sede de defesa, de inclusão em parcelamento sem a\ndevida comprovação deste fato, não é suficiente para suspender a\nexigibilidade do tributo ou cancelar o auto de infração. Situação que piora\ncom a constatação, nos registros da Receita Federal, de que o valor não se\nencontra parcelado.\n\nPAES — INCOMPETÊNCIA DE MATÉRIA — PROCESSO\nADMINISTRATIVO PRÓPRIO\n\nA questão referente à inclusão de débitos no PAES deve ser discutida no\nprocesso administrativo próprio. A matéria referente à anistia de tributos não\né de competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF.\n\nMULTA 75% — PREVISÃO LEGAL — IMPOSSIBILIDADE DE\nANALISAR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS\n\nA incidência da multa punitiva no patamar de 75% está pi ievista na Lei n°\n9.430/96, devendo, portanto, ser aplicada. As questões constitucionais que\nfulminam a validade de lei não estão no escopo deste tribunal administrativo.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\níl\n\no\n\n—A-OL\n\n\n\nProcesso n° 11543.005025/2003-30\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.125\t Fl. 286\n\nè. \t!\n, # 1 1%eki ell4;gx....xuct\n\nOSE A MARIA COELHO MARQUES \nrcLUegaue.--a .- '\n\nt \nPr sidente.42,...,\n\n,\nFABIOLA CASSIA - r elKERAMIDAS -\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco,\n\nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de fls. 117/122, lavrado para o fim de constituir\ndébito tributário de COFINS — Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social — relativo\n\naos fatos geradores ocorridos nos períodos: janeiro a março/99; julho/99; março e abril/99;\n\njunho/00 a novembro/01; junho e julho/02 e dezembro/02 a junho/03; devidamente acrescido\nde juros de mora e multa.\n\nRegistra-se que a fiscalização foi constituída para o fim de verificar os\n\nprocedimentos adotados pelo contribuinte na formulação do Pedido de Ressarcimento de saldo\ncredor de IPI, realizado através dos autos do processo administrativo n° 13766.000252/00-10.\n\nTodavia, no bojo das verificações obrigatórias, constatou-se que a Recorrente\n\ninformou a liquidação de créditos tributários por meio de pagamentos e compensação, sem\n\ncomprovar tais procedimentos, o que gerou o auto de infração em apreço. Em vista desta\ndeclaração, entendida como \"tentativa de eximir-se do cumprimento da obrigação tributária\nprincipal, pela prestação de informação falsa em documento fiscal.\", sendo que \"A informação falsa\npor si só é irregularidade grave, ... vez que a DCTF é documento instituído para que o contribuinte\ninforme à autoridade fazendária sua real situação fiscal, maquiada, no caso presente, de regular, pela\n\ninformação de saldo 0,0 (zero) de imposto a pagar\", a penalidade imposta foi 'agravada (multa\n150%).\n\nImportante ainda informar que na oportunidade, formalizou-se representação\nfiscal para fins penais (processo administrativo n° 11543.005072/2003-83).\n\nInconformada com o lançamento, a Recorrente apresentou suas razões de\nimpugnação (fls. 134/138), instruída com os documentos de fls. 139/151, nas quais alegou:\n\n(a) os pretensos débitos estão sendo parcelados no regime de parcelamento\n\nespecial — PAES — e foram incluído no programa antes da lavratura do auto de infração;\n\n(b) procedeu à denúncia espontânea ao declarar os débitos em DCTF, razão\npela qual deve ser afastada qualquer penalidade;\n\n,\n\n-\t 2\n\n\n\nProcesso n° 11543.005025/2003-30 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.125\t Fl. 287\n\nÀs fls. 142, a Recorrente peticionou informando que, \"por problemas\n\ntécnicos quando da transmissão via internet do 'Pedido de Parcelamento Especial', ficou\n\nimpossibilitada de obter cópia do termo de adesão ao referido parcelamento.\"\n\nÀs fls. 153/154, o Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário da\n\nDelegacia da Receita Federal em Vitória — ES, anexou aos autos pesquisas dando conta de que\n\na Interessada não aderiu ao PAES — Parcelamento Especial, Lei n° 10.684/2003.\n\nApós analisar as razões apresentadas, a Quarta Turma da Delegacia da\nReceita Federal do Rio de Janeiro, proferiu o acórdão n° 5.554, fls. 158/173, por meio do qual\n\nmanteve o lançamento por seus próprios fundamentos, a saber:\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\n\nEmenta: PEDIDO DE DILIGÊNCIA E DE PERÍCIA. Considera-\n\nse não formulado o pedido de diligência e/ou perícia, quando\n\ntenha sido proposto de maneira vaga, genérica, sem justificar a\n\nnecessidade da prova pretendida, nem especificar os quesitos a\n\nserem respondidos (art. 16, inciso IV e 55' 1°, do Decreto n°\n70.235/1972).\n\nALEGAÇÃO DE ADESÃO AO PAES. Uma vez constatado que o\n\nsujeito passivo não efetivou sua opção pelo PAES — programa\n\nde parcelamento de que trata a Lei n° 10.684/2003 —, descabe\n\nfalar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\nSocial - Cofins\n\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\n\nEmenta: DCTF. PAGAMENTOS INCOMPOVA-DOS.\n\nCOMPENSAÇÕES INDEVIDAS. LANÇA-MENTO DE OFÍCIO.\n\nAs diferenças apuradas em procedimento de auditoria interna de\nDCTF, quando resultantes de pagamentos incomprovados ou de\n\ncompensações indevidas, serão objeto de lançamento de oficio\n\n(art. 90 da Medida Provisória n°2.158-35, de 24/08/2001).\n\nMULTA DE OFICIO. AGRAVAMENTO. Não estando\n\nconfigurado o evidente intuito defraude, nos termos do arts. 71,\n\n72 ou 73 da Lei n°4.502/1964, é de se afastar o agravamento da\n\nmulta de oficio.\"\n\nIrresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 183/188),\noportunidade em que reiterou as alegações trazidas em sua impugnação.\n\nAos 20.02.06, os presentes autos foram, julgados por este Egrégio Segundo\n\nConselho de Contribuintes, tendo sido o julgamento convertido em diligência (Resolução n°\n\n201-00.578 — fls. 199/202) para o fim de que fosse verificado se a Recorrente era realmente\n\noptante do PAES alcançando-se, assim, o principio da verdade material. Para tanto foram\n\nrealizados os seguintes questionamentos à autoridade administrativa, oportunamente\n\nrespondidos pela autoridade administrativa (fls. 216):\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11543.005025/2003-30\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.125\t Fl. 288\n\nrealizados os seguintes questionamentos à autoridade administrativa oportunamente\nrespondidos pela autoridade administrativa (fls. 216):\n\n(a) houve equívocos no sistema de dados da Secretaria da Receita Federal\nquando do procedimento de adesão da recorrente ao PAES? Se sim, o mesmo já foi sanado?\nNão constam equívocos no sistema de dados da RFB, de conhecimento deste SEORT, quando\nda adesão deste contribuinte ao PAES.\n\n(b) a Recorrente é realmente optante do PAES ? A consulta ao sistema da\nRFB, à fl. 213 mostra que o contribuinte não efetuou adesão ao PAEX. O contribuinte\napresentou pedido de inclusão retroativa no PAES através do processo 13766.000724/2003-02.\nNa análise deste processo, o contribuinte solicitado à apresentar provas das suas alegações, não\nlogrou êxito em comprovar os impedimentos à sua adesão ao parcelamento, mantendo como\nmotivo a alegação genérica \"problemas técnicos na transmissão via internet\". 'Assim sendo, foi\nindeferido por este SEORT o pedido de inclusão no PAES, conforme cópia do despacho\nSEORT n° 30/2007, às fls. 214/215, datado de 18/01/07.\n\n(c) em caso afirmativo, informar quais os débitos (períodos) que foram\nobjeto do pedido de parcelamento. Como não há parcelamento, não existem débitos nele\nconsolidados.\n\nRegistra-se, ainda, que as autoridades administrativas anexaram diversos\ndocumentos aos autos — fls. 205/215 — documentos estes referentes ao processi o administrativo\n13766.000724/2003-02, citado na resposta à diligência. A Recorrente foi cientificada da\nresposta da diligência em 13.07.07, conforme Aviso de Recebimento — AR — acostado às fls.\n219, não tendo apresentado qualquer manifestação quanto às respostas fornecidas pela\nfiscalização.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Relatara\n\nConforme se verifica dos termos relatados, trata-se de auto de infração de\nCOFINS, defendido pela Recorrente com base nos seguintes argumentos:\n\n(i) débitos inexigíveis por estares incluídos no PAES;\n\n(ii) inexistência de multa pela denúncia espontânea dos débitos em DCTF;\n\n(iii) impossibilidade de se manter a multa por ser desproporcional à infração\ncometida, configurando-se o confisco.\n\nEm relação ao primeiro tópico, não restou dúvidas, nos autos, de que a\nRecorrente não está incluída no PAES. Ainda que tenha pretendido participar do\nparcelamento especial, não obteve êxito em sua inclusão. É o que se verifica dos termos do\nprocesso administrativo n° 13766.000724/2003-02, em que se analisou justamente a validade\nda opção da Recorrente, concluindo-se contrariamente à sua alegação. Frise-se, ainda, que a\n\n,f4eit,t\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11543.005025/2003-30 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.125\t Fl. 289\n\nNeste aspecto, os recolhimentos realizados pela Recorrente com a finalidade\ndo PAES deverão ser restituídos ou aproveitados, devendo a Recorrente verificar quais são os\nprocedimentos formais necessários para tanto, sob pena de perder os valores recolhidos.\n\nTambém não é verdadeira a alegação de inexistência de Multa em razão da\ndenúncia espontânea dos débitos. É de clareza solar que a Recorrente não pretendeu denunciar\nseus débitos, tanto é assim que ao informar a DCTF, registrou que inexistia valor devido, ou\nseja, indicou o débito mas declarou que o mesmo estava quitado, informando o saldo devedor\ncomo zerado. Tal fato foi o causador da majoração da multa para o patamar de 150%, in\nverbis:\n\n\"Neste caso, não se trata simplesmente de falta de pagamento,1\n\nmas de tentativa de eximir-se do cumprimento da obrigação\n\ntributária principal, pela prestação de informação falsa em\n\ndocumento fiscal. A informação falsa por si só é irregularidade\n\ngrave, neste caso, agrava-se sobremaneira, vez que a DCTF é\n\ndocumento instituído para que o contribuinte informe à\n\nautoridade fazendária sua real situaçii o fiscal, maquiada, no\n\ncaso presente, de regular, pela informação de saldo 0,0 (zero)\n\nde imposto apagar.\n\nEm virtude dos fatos descritos nos itens anteriores, inserir,\nsistematicamente, em DCTF, informações de créditos\n\ninexistentes (falsas), é caracterizado a intenção fraudulenta do\n\ncontribuinte em se eximir do pagamento dos tributos devidos,\n\ndonde qualificou-se a multa de oficio de 75% para 150%.\"\n\n(destaquei — Relatório da Fiscalização - Termo de Descrição, fls.\n123/127)\n\nAssim, não houve denúncia espontânea, devendo a multa ser mantida.\n\nFinalmente, quanto ao excesso de penalidade, mais uma vez assiste razão à\nfiscalização. Do que se depreende da decisão da Delegacia de Julgamento — DRJ — a multa\nagravada já foi reduzida para 75%. Nestes termos, discute-se, apenas a aplicação da penalidade\nno patamar de 75%. Ocorre que a incidência desta multa punitiva está prevista na Lei n°\n9.430/96, neste exato patamar, sendo defeso a este tribunal administrativo analisar\nconstitucionalidade de lei.\n\nAnte o exposto, é o presente para NEGAR PROVIMENTO ao recurso\nvoluntário apresentado pela Recorrente.\n\nÉ como voto.\n\n-\nSal âdas Sessões, em 03 de junho de 2009\n\nV\nC\n'\n\nFA OLA CASSIA 1M RAMIDAS .\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\r\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 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HOMOLOGAÇÃO.\n\nTendo havido o reconhecimento do direito creditório de ressarcimento\nanteriormente glosado, há que se homologar a compensação declarada, até o\nlimite do crédito reconhecido.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\n\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nt,\nfjjáfactetetx,um\n\nOSEFIA MARIA COELHO ARQUES\nPresidente\n\nMAURÍCIÓ TAVEIRA SILVA\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva, Fabíola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio\nFrancisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n\nProcesso n° 13963.000021/2003-40 \t 82-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.168\t Fl. 104\n\nRelatório\n\nAGROAVÍCOLA VÉNETO LTDA., devidamente qualificada nos autos,\n\nrecorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 69/95, contra o Acórdão n° 14-16.007, de\n\n13/06/2007, prolatado pela r Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP, fls. 62/65,\nque indeferiu solicitação referente a Declaração de Compensação dos débitos confessados à fl.\n01 com o direito creditório que adviria do ressarcimento do crédito presumido de IPI pleiteado\n\nno processo n° 13963.000179/2002-39. A Declaração de Compensação foi protocolizada em\n15/01/2003 (fl. 01).\n\nConforme Despacho Decisório de fls. 17/18, o pedido de ressarcimento foi\n\nconcedido apenas em parte. Assim, por já ter se esgotado o crédito remanescente, em outras\ncompensações, a compensação não foi homologada.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou, em 24/11/2004, manifestação de\n\ninconformidade de fls. 22/38, alegando que o processo n° 13963.000179/2002-39 encontrava-\n\nse com julgamento em curso e que são ilegais as restrições feitas através de Instruções\n\nNormativas, relativas às aquisições de insumos de pessoas fisicas e cooperativas, conforme sua\n\nanálise da legislação e o entendimento administrativo e judicial. Referiu-se, ainda, acerca da\n\nnão cumulatividade do PIS e da Cofins e aquisições de pessoas fisicas.\n\nA DRJ indeferiu a solicitação cujo acórdão foi assim ementado:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\n\nDCOMP. CRÉDITO PRESUMIDO DO IN AQUISIÇÕES DE\n\nPESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.\n\nOs valores referentes às aquisições de insumos de pessoas físicas\n\ne cooperativas não-contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, não\n\nintegram o cálculo do crédito presumido por falta de previsão\nlegaL\n\nSolicitação Indeferida\n\nInconformada, a contribuinte protocolizou, tempestivamente, em 05/09/2007,\n\nrecurso voluntário de fls. 69/95, no qual repisa seus argumentos de defesa.\n\nAlfim, requer a homologação da presente Dcomp\n\nÉ o relatório.\n\ncoí:\n4\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13963.000021/2003-40 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.\" 2102-00.168 \t Fl. 105\n\nVoto\n\nConselheiro MAURICIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\nlei, razão pela qual, dele se conhece.\n\nConforme relatado, a contribuinte apresentou Declaração de\" Compensação,\nobjeto do presente processo, cujo direito creditório adviria do ressarcimento do crédito\npresumido de IPI pleiteado no processo n° 13963.000179/2002-39. A compensação não fora\nhomologada, pois houve glosa do ressarcimento pleiteado, em relação aos insárnos adquiridos\nde pessoas fisicas e cooperativas.\n\nContudo, consoante consulta aos sitio dos Conselhos de\nContribuintes/Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, junto à internet i (fls. 102), em\nrelação ao processo n° 13963.000179/2002-39, em 27/11/2008, a Câmara Superior de Recursos\nFiscais houve por bem, \"Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial\".\n\nDestarte, tendo sido reconhecido o direito creditório, deverá ser homologada\na declaração de compensação apresentada.\n\nIsto posto, dou provimento ao recurso voluntário para homologar a\n• compensação declarada, até o limite do crédito reconhecido no processo n°\n\n13963.000179/2002-39.\n\n• Sala das Sessões, em 04 de junho de 2009.\n\nMAURICIO T` VE' \" 1 ILVA\n\nbutk._\n\n•\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200908", "ementa_s":"IRPJ - APURAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL - Os valores referentes à\r\ncomercialização de pontos de negócios em \"shoppings\" e similares (\"res sperata\") deverão ser reconhecidos como receita ao longo dos períodos dos respectivos contratos iniciais de locação, não sendo admitida a sua contabilização como ativo de qualquer natureza antes do período do seu registro em receita.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"18471.000599/2004-32", "conteudo_id_s":"5969876", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-000.175", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471000599200432.pdf", "nome_relator_s":"ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000599200432_5969876.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2009-08-26T00:00:00Z", "id":"7645883", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:39:21.930Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051660949913600, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-16T17:39:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-16T17:39:49Z; Last-Modified: 2009-11-16T17:39:49Z; dcterms:modified: 2009-11-16T17:39:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-16T17:39:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-16T17:39:49Z; meta:save-date: 2009-11-16T17:39:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-16T17:39:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-16T17:39:49Z; created: 2009-11-16T17:39:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-11-16T17:39:49Z; pdf:charsPerPage: 1394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-16T17:39:49Z | Conteúdo => \n.\t - ..\n\n-\n\nSi-C1T1\n\nFl. 1\n\nj\\..7\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n- \t CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 18471.000599/2004-32\n\nRecurso n°\t 164.156 De Oficio\n\nAcórdão n°\t 1101-00.175 - 1' Câmara! 1' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 26 de agosto de 2009\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000\n\nRecorrente\t 3' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ\n\nInteressado\t SERVENPLA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E\nPARTICIPAÇÕES S.A.\n\nIRPJ - APURAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL - Os valores referentes à\ncomercialização de pontos de negócios em \"shoppings\" e similares (\"res\nsperata\") deverão ser reconhecidos como receita ao longo dos períodos dos\nrespectivos contratos iniciais de locação, não sendo admitida a sua\ncontabilização como ativo de qualquer natureza antes do período do seu\nregistro em receita.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR\nprovimento ao recurso de oficio, nos termos do rel.tório e voto que integram o presente\njulgado.\n\nA\t 10 P '40 0.110.0(11. - • - te\n!il. li-11.\";/....n-__„,„....••:_\n\n.,,,..-\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO - Relator\n\nEditado em: O 5 OUT 2009\nParticiparam da Sessão d Julgamento os conselheiros: Antonio Praga\n\n(Presidente), Alexandre da Fonte Filho (Vice-Presidente), Aloysio Jose Percinio da Silva, Jose\nRicardo da Silva, Nelson Losso Filho (Substituto • nvocado), Edwal Casoni (Substituto\nConvocado).\n\n, A\n\n1\n\n\n\n1•\n\n-\n\nProcesso n° 18471.000599/2004-32\t SI-C1T1\nAcórdão n.° 1101-00.175\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso de Oficio, interposto contra decisão da DRJ no Rio de\nJaneiro/ RJ I, de fls. 284/296, que julgou improcedentes os lançamentos de IRPJ, PIS, COFINS\ne CSLL de fls. 49/64, relativos ao ano-calendário 1999, dos quais o contribuinte tomou ciência\nem 24.06.2004.\n\nO crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no\nvalor de R$ 1.734.945,81, já inclusos juros e multa de oficio de 75%, e tem origem em omissão\nde receitas.\n\nSegundo o Termo de Verificação e Constatação de fls. 46/48, a contribuinte\nfoi objeto de cisão parcial de seu patrimônio e parcela dele foi transferida para a formação do\ncapital inicial da empresa Servempla RDB S/A.\n\nNo balanço patrimonial da DIPJ apresentada pela contribuinte, em razão da\ncisão, consta receita de exercícios futuros, no valor de R$ 1.961.000,00, sem o registro de\nqualquer custo correspondente. O referido valor passou a fazer parte do patrimônio da empresa\noriunda da cisão, a Servenpla RDB S/A., para futura tributação. No entanto, até a data da\nfiscalização, a receita não teria sido oferecida à tributação.\n\nEm diligência, a contribuinte informou que os valores em questão se tratam\nde \"res sperata\" a receber de locatários de salões comerciais do Shopping Rio Design Barra,\nempreendimento em desenvolvimento e para cujo propósito especifico foi constituída a\nempresa Sevenpla RDB S/A, com base em instrumentos particulares de locação não\nresidencial.\n\nA Fiscalização concluiu, no entanto, que a operação refere-se à venda de\ndireito imaterial e o valor pago corresponde à remuneração da venda da garantia de reserva,\nhavendo a desvinculação total da receita \"res sperata\"da receita do aluguel a ser cobrado\nquando da inauguração do shopping. Com isso, a contribuinte deixou de tributar receita\nrecebida.\n\nA contribuinte apresentou impugnação de fls. 72/117. Em suas razões,\nafirmou que a contribuinte foi cindida parcialmente e parte de seu patrimônio foi transferido\npara a formação do capital social da empresa Sevenpla RDB S/A, representado por créditos\neventuais (notas promissórias) no valor de R$ 1.961.000,00, correspondente a \"res sperata\" a\nreceber dos locatários de salas comerciais de um Shopping, empreendimento que, à época,\nainda não havia sido concluído.\n\nA \"res sperata\" é o lucro, a vantagem que o usuário obtém da utilização do\nempreendimento. Os valores contratados a título de res sperata têm o mesmo tratamento\ncontábil dispensado aos aluguéis recebidos antecipadamente, ou seja, são classificados como\nresultado de exercícios futuros e diferidos ao longo dos períodos dos contratos de locação.\nCaso não seja concluído o empreendimento, ou rescindida ou renegociada a locação, o valor\ncorrespondente à \"res sperata\"é reembolsado, cancelado ou renegociado, conforme o caso.\n\nNo caso, em 6 dos 7 contratos, a obrigação \"res sperata\" foi integramente\nrenegociada. A partir da inauguração do Shopping, a Servenpla RDB S/A vem reconhecendo\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 18471.000599/2004-32\t Si-C1T1\n\nAcórdão n.° 1101-00.175\t Fl. 3\n\ncomo receita, declarando e oferecendo à tributação, segundo o regime de competência, todos os\nreferidos valores, ao longo dos prazos dos contratos de locação.\n\nA \"res sperata\"não foi paga pelos locatários à contribuinte na data da\nassinatura dos contratos de locação, mas e apenas em parte, à Servenpla RDB S/A.\n\nSuscitou a nulidade do lançamento, sob o fundamento de que a fiscalização\nenquadrou como omissão de receitas o diferimento do reconhecimento da \"res sperata\". Dita\nreceita foi declarada e contabilizada, no ativo, como créditos a receber, e no passivo, como\nresultado de exercícios futuros. Assim, somente seria passível de cobrança a quantia decorrente\nda postergação do tributo, já que os valores correspondentes foram levados à tributação a partir\nda inauguração do shopping.\n\nNo mérito, afirmou que, pelo regime de competência, os valores recebidos\nantecipadamente não são tratados como receita do período. A \"res sperata\" é valor\ncomplementar ao aluguel, pago antecipadamente, conforme entendimento da própria CVM.\n\nPor fim, defendeu a ilegalidade da taxa Selic.\n\nA DRJ julgou improcedentes os lançamentos, às fls. 129/132. Em suas\nrazões, afirmou que a res sperata é considerada rendimento do investimento e deverá ser\nreconhecida como receita ao longo dos contratos iniciais de locação, conforme determina a IN\nCVM n° 206/1994.\n\nO pagamento da \"res sperata\"mantém pertinência com o prazo de duração do\ncontrato de locação, pois tem como contraprestação a utilização, pelo prazo do contrato, da\nestrutura do Shopping Center em que localiza o estabelecimento comercial.\n\nÉ o relatório.\n\nr/z\n\n3\n\n\n\n1 •\n\nProcesso n° 18471.000599/2004-32\t Sl-CITI\nAcórdão n.° 1101-00.175\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele\ntomo conhecimento.\n\nO presente lançamento tem origem na omissão de receitas, sob o fundamento\nde que \"a parcela referente à receita futura de exercício futuro não foi submetida à tributação\npela fiscalizada até o momento de sua cisão, constituindo, assim, omissão de receita\",\nconforme relatado às fls. 46 (Termo de Verificação e Constatação).\n\nAs receitas em questão, denominadas \"res sperata\", correspondem à\nremuneração paga pelo locatório pela participação no empreendimento, pela utilização da\ninfra-estrutura, sendo, pois, um contrato acessório ao contrato de locação, conforme\ndocumentos de fls. 29 e seguintes do Anexo I. A \"res sperata\" só é devida na primeira locação\ndo espaço comercial, ou seja, no momento em que se transfere ao lojista o espaço no\nempreendimento, pela fruição de toda uma infra-estrutura e clientela em potencial.\n\nEm decorrência, respeitando-se o regime de competência, os valores somente\ndevem ser apropriados por ocasião do pagamento do primeiro aluguel. Sobre o tema, a\nInstrução Normativa CVM dispõe o seguinte:\n\nArt. 3 0 - No balanço patrimonial, os ativos e passivos serão\navaliados segundo os seguintes critérios: (.)\n\n§ 6° Os valores referentes à comercialização de pontos de\nnegócios em \"shoppings\" e similares (\"res sperata\") deverão ser\nreconhecidos como receita ao longo dos períodos dos\nrespectivos contratos iniciais de locação, não sendo admitida a\nsua contabilização como ativo de qualquer natureza antes do\nperíodo do seu registro em receita.\n\nDe acordo com a Certidão de fls. 123 do Anexo I, o \"Habite-se\" do\nempreendimento (Shopping Rio Design Barra) somente foi concedido em 18/09/2000.\nSomente a partir da referida data é que poderiam ser apropriados, pelo regime de competência,\nos valores correspondentes a \"res sperata\". Desse modo, considerando que o lançamento\nrefere-se ao ano-calendário 1999, data anterior, portanto, à conclusão do próprio\nempreendimento, deve ser cancelado o lançamento em questão.\n\nIsto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de\noficio, mantendo-se a decisão - . saem tods es termos.\n\n\"\t nr,\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO - Relator\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200911", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02-01.336).\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-08-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13963.000103/2003-94", "anomes_publicacao_s":"201508", "conteudo_id_s":"5514980", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-08-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-000.464", "nome_arquivo_s":"Decisao_13963000103200394.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"13963000103200394_5514980.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI das aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-11-18T00:00:00Z", "id":"6109286", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:34.897Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047888105308160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2251; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n273 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13963.000103/2003­94 \n\nRecurso nº  234.309   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­000.464  –  3ª Turma  \n\nSessão de  18 de novembro de 2009 \n\nMatéria  Crédito Presumido ­ Aquisições de não contribuintes \n\nRecorrente  AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E \nCOOPERATIVAS.  \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a \naplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, \nde  13.12.96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de \nexportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei \nnº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições \nna  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas \nestão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336). \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, para reconhecer o \ndireito  à  inclusão na base de  cálculo do  crédito  presumido do  IPI  das  aquisições de pessoas \nfísicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo \nRosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que \nnegavam provimento. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n96\n\n3.\n00\n\n01\n03\n\n/2\n00\n\n3-\n94\n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13963.000103/2003­94 \nAcórdão n.º 9303­000.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMacedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, José Adão Vitorino de Morais, \nMaria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nVersam os autos sobre pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, \nde que  trata a Lei 9.363/1996. A Câmara  recorrida negou provimento  ao  recurso voluntário, \nnão reconhecendo o direito à inclusão, na base de cálculo do incentivo, do valor pertinente às \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem  adquiridos  de  não \ncontribuintes, mais especificamente, de pessoas físicas e cooperativas. \n\nA  Contribuinte  recorreu  desse  decisum,  sendo­lhe  dado  seguimento  pelo \nDespacho nº 201­099/08. \n\nDevidamente cientificada, a Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões, \nsendo os autos encaminhados a esta Câmara Superior.  \n\nO  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  223.228, \njulgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele \njulgado,  nos  termos  do  art.  47  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos \npressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nNão obstante, pessoalmente, defenda o entendimento de que o direito ora em \ndiscussão não deva ser reconhecido, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do art. 47 \ndo anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho \nde 2009. Para tanto, adoto a tese do julgamento do recurso nº 223.228, paradigma para o caso \nem discussão, na parte relativa à  inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor \ndas  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem \nadquiridos de pessoas físicas e de cooperativas. \n\n“Para melhor elucidar a questão, mister transcrever­se o dispositivo que \ncriou referido benefício para fomento das exportações, qual seja, o art. \n1º, da Lei n.º 9.363/96: \n\nArt. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará \njus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados, \ncomo  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13963.000103/2003­94 \nAcórdão n.º 9303­000.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComplementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro \nde  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as \nrespectivas aquisições, no mercado interno, de matérias­primas, produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no  processo \nprodutivo. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, nos casos de \nvenda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico  de \nexportação para o exterior. \n\nPois bem, o objetivo da lei é bastante claro: desonerar a carga tributária \ndo PIS e da Cofins, incidentes em cascata, nas mercadorias destinadas à \nexportação. \n\nAliás, declinado objetivo veio expresso na Exposição de Motivos da Lei \nnº 9.363/96. Trata­se da Exposição de Motivos nº 120, de 23 de março \nde 1995, confirmada pela Mensagem nº 175, do Excelentíssimo Senhor \nPresidente da República, que precedeu a MP nº 948, que assim verbera: \n\nA Medida Provisória n.º 905, de 21 de fevereiro de 1995, dispôs sobre a \ndesoneração fiscal da COFINS e PIS/PASEP incidente sobre os insumos, \nobjetivando  possibilitar  a  redução  dos  custos  e  o  aumento  da \ncompetitividade  dos  produtos  brasileiros  exportados,  dentro  da \npremissa básica da diretriz política do setor, no sentido de que não se \ndeve  exportar  tributos.  Em  seu  elemento  motriz,  a  proposta  em \ncomento dispunha que sobredita desoneração deveria  ser  feita mediante \nressarcimento  em  dinheiro  desses  encargos  a  favor  do  exportador \nnacional. \n\n2.  Sendo  as  contribuições  da  COFINS  e  PIS/PASEP  incidentes  em \ncascata,  sobre  todas  as  etapas  do  processo  produtivo,  parece  mais \nrazoável que a desoneração corresponda não apenas à última etapa do \nprocesso  produtivo,  mas  sim  às  duas  etapas  antecedentes,  o  que \nrevela  que  a  alíquota  a  ser  aplicada  deve  ser  elevada  para  5,37%, \natenuando ainda mais a carga tributária incidente sobre os produtos \nexportados, e  se  revelando  compatível  com a  necessidade  de  ajuste \nfiscal. (Grifou­se) \n\nOra,  a  redação  não  permite  devaneios.  Negar  o  crédito  sob  a \nargumentação  de  que  não  incidiu  PIS  e  Cofins  na  última  etapa  de \nprodução,  ou  representa  desconhecimento  da  lei,  ou  uma  tentativa \nfalaciosa de negar o crédito a que o contribuinte tem direito. \n\nNote que a própria Exposição de Motivos diz que foram consideradas as \núltimas DUAS etapas do processo produtivo. É exatamente por isso que \nse fixou uma alíquota de 5,37%, pois representa a carga tributária das \nmencionadas  contribuições  nas  duas  últimas  etapas  do  processo \nprodutivo (1,0265)² – 1= 0,0537 ou 5,37%. \n\nPor fim, cabe frisar que, mais uma vez a lei é cristalina quanto à base de \ncálculo do incentivo. Senão vejamos: \n\nArt.2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante \na  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  referidos  no  artigo \nanterior,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13963.000103/2003­94 \nAcórdão n.º 9303­000.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nexportação e a  receita operacional  bruta do produtor  exportador.  (Grifo \nnosso) \n\nOra,  é  evidente  que  o  termo  “valor  total”  não  comporta  nenhuma \nexclusão. Caso contrário, não seria valor total! \n\nNão é preciso maiores delongas para chegar­se à conclusão, portanto, \nde que as exclusões previstas nas IN’s SRF nºs 23 e 103, ambas de 1997, \nsão  absolutamente  ilegais,  pois  somente  a  lei,  strictu  sensu,  poderia \nprever tais exclusões;  jamais uma norma complementar, consoante art. \n100, I, do CTN. \n\nFrise­se, ainda, que a Egrégia Segunda Turma já solucionou a matéria \nde forma acertada e definitiva, consoante demonstra a ementa do Aresto \nabaixo transcrita: \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  REFERENTE  AO  PIS  E  A \nCOFINS. \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a \naplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias­primas, produtos \nintermediários  e material  de  embalagem,  referidos  no  art.  1º  da  Lei  nº \n9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita \nde exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. \n2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das \ncontribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­\nprimas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas \nfísicas  e  cooperativas  estão  amparadas  pelo  benefício.  (Ac.  CSRF/02­\n01.336, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério \nGustavo Dreyer) \n\nNos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, voto no sentido de dar \nprovimento ao recurso apresentado pela Contribuinte. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.\nA oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.000222/2002-74", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5312693", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-001.400", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920000222200274.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RODRIGO CARDOZO MIRANDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10920000222200274_5312693.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente Substituto\n\nRodrigo Cardozo Miranda - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas, Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martínez López, Rodrigo Cardozo Miranda e Antonio Carlos Atulim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2011-04-04T00:00:00Z", "id":"5210194", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:21.828Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046370685812736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2143; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 1.076 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.075 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10920.000222/2002­74 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­001.400  –  3ª Turma  \n\nSessão de  04 de abril de 2011 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  BUSSCAR ÔNIBUS S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO \nPELA SELIC. \n\nA oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo \na utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio \nconstitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como \nescritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte \nem  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção \nmonetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação \nanalógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­\nC,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA \nSISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n02\n22\n\n/2\n00\n\n2-\n74\n\nFl. 1089DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN\n\nRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso especial. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto  \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson \nMacedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Maria  Teresa \nMartínez López, Rodrigo Cardozo Miranda e Antonio Carlos Atulim. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  especial  interposto  por  BUSSCAR ÔNIBUS  S/A  (fls. \n1012  a  1044)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Primeira  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes (fls. 997 a 1008) que, pelo voto de qualidade, negou provimento ao \nrecurso voluntário quanto à incidência da taxa SELIC em pedido de ressarcimento de crédito \npresumido de IPI. \n\nA ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 \n\nEmenta:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  DE \nCÁLCULO.  MATÉRIAS­PRIMAS  E  PRODUTOS \nINTERMEDIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. \n\nSomente originam direito a  crédito os produtos que sofrem, no \nprocesso produtivo, alteração, desgaste e perda de propriedades \nfísicas  ou  químicas,  em  decorrência  de  contato  físico  com  oi \nproduto fabricado. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 \n\nEmenta: RESSARCIMENTO DE IPI. JUROS SELIC. \n\nInexiste  previsão  legal  para  atualização  dos  valores  objeto  de \nressarcimento. \n\nRecurso negado. (grifos nossos) \n\nIrresignada,  a  contribuinte  requereu  o  provimento  do  seu  recurso  especial \npara  o  fim  de,  verbis,  permitir  a  inclusão  dos  custos  provenientes  da  aquisição  de  óleo \ncombustível, gás  liquefeito de petróleo (GLP), materiais de  teste, peças em desenvolvimento, \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN\n\nRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\nProcesso nº 10920.000222/2002­74 \nAcórdão n.º 9303­001.400 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.077 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npeças para assistência técnica e retalhos de algodão na base de cálculo formadora do crédito \npresumido do IPI do 3° Trimestre de 2001, bem como a aplicação da correção monetária a ser \napurada  pela  variação  da  taxa  SELIC  compreendida  entre  o  protocolo  do  pedido  de \nressarcimento  e  a  efetiva  sua  efetiva  restituição,  que  no  presente  caso  ocorreu  quando  da \ntransferência  do  crédito  em  questão  ao  contribuinte Perdigão Agroindustrial  S/A,  na  época \noptante do REFIS. \n\nO recurso  especial  foi  admitido  através do  r.  despacho de  fls.  1069 a 1073 \napenas quanto à correção do montante do ressarcimento de crédito do IPI pela taxa SELIC. \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 1081 a 1087. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser \nconhecido. \n\nQuanto  ao  mérito,  da  mesma  forma,  o  recurso  especial  da  contribuinte \nmerece guarida. \n\nDeveras, com relação à atualização do ressarcimento de créditos presumidos \nde  IPI  pela  taxa  SELIC,  é  de  se  notar  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se \nposicionou quanto à matéria na sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil, ou \nseja, através da análise dos chamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente acima referido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI. PRINCÍPIO DA \nNÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE \nCRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO \nMONETÁRIA.INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade, \ndescaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim \nconsiderado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte \nem sua escrita contábil. \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN\n\nRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\n \n\n  4\n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4. Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob \npena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, \njulgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. \nMinistro José Delgado,  julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; \nEREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n\n(REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  oLUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO,  julgado  em  24/06/2009,  DJe  03/08/2009)  (grifos \nnossos) \n\nA  decisão  acima  aludida  foi  proferida  em  julgamento  relativo  a  pedido  de \nressarcimento/compensação de  crédito presumido de  IPI,  em que  atos normativos  infralegais \nobstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das  compras  realizadas  junto  a \npessoas físicas e cooperativas. \n\nRestou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça, a atualização do ressarcimento de créditos presumidos de IPI pela taxa SELIC. \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN\n\nRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\nProcesso nº 10920.000222/2002­74 \nAcórdão n.º 9303­001.400 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.078 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se, portanto, que a referida decisão do Egrégio Superior Tribunal de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF. \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR \nPROVIMENTO ao recurso especial da contribuinte. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN\n\nRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003\r\nCOFINS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\r\nÉ devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou insuficiência de recolhimento de contribuições.\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 14041.000278/2007-90\n\nRecurso n°\t 155.794 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2102-00.018 — 1 2 Câmara / 2' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 05 de março de 2009\n\nMatéria\t Cofins\n\nRecorrente\t ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Brasília - DF\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003\n\nCOFINS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\n\nÉ devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou\ninsuficiência de recolhimento de contribuições.\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\nRESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES.\n\nConsoante o art. 136 do CTN, salvo disposição de lei em\ncontrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária\nindepende da intenção do agente.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n-\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n\t\n\nQÂ10~ • •\t e. •\n\nOSE A MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\no\n\nI I\t\n•\n\n\n\nProcesso n° 14041.000278/2007-90 \t S2-C I T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.018 \t - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIEUINT\t Fl. 189\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasilIa, J-1 / og\t 493 \n\nMAUR 'CIO TAVE\t r SILVA\n\nRei ator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Ivan\n\nAllegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.,\n\ndevidamente qualificada nos autos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 173/178,\n\ncontra o Acórdão n2 03-22.470, de 21/09/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento em Brasília - DF, fls. 163/165, que julgou procedente o auto de infração de fls.\n\n136/139, decorrente de falta de recolhimento/declaração da Cofins, referente aos períodos de\n\njaneiro a dezembro de 2003, cuja ciência ocorreu em 06/06/2007 (fl. 136).\n\nConforme consignado na Descrição dos Fatos (fl. 137), o lançamento decorre\n\nde procedimento fiscal que constatou divergências entre os valores da contribuição devida,\n\nescriturados pela contribuinte e informados na DIPJ, e os constantes das DCTF, estando as\n\ninsuficiências sendo exigidas de oficio, com a respectiva penalidade.\n\nIrresignada, a empresa protocolizou, em 09/07/2007, manifestação de\n\ninconformidade de fls. 147/150, aduzindo não reconhecer os valores lançados, notadamente os\n\nrelativos às penalidades, alegando haver cometido equívoco ao informar os valores constantes\n\ndas DCTF, tanto assim que em sua DIPJ constam os valores corretos, o que caracteriza erro de\n\nfato em relação ao qual deve ser relevada a aplicação de penalidade, conforme entendimento\n\ndo próprio Conselho de Contribuintes, expresso nas ementas que transcreve, terminando por\n\nrequerer o reconhecimento da insubsistência do auto de infração e a exclusão da penalidade.\n\nA DRJ julgou procedente o lançamento, tendo o Acórdão recebido a seguinte\n\nementa:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\nSocial - Cofins\n\nPeríodo de apuração: 31/01/2003 a 31/12/2003\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE.\n\nSobre as diferenças de contribuição informadas a menor em\nDCTF e assim recolhidas pelo sujeito passivo, cabe a aplicação\nda multa de lançamento de oficio.\n\nLançamento Procedente\".\n\nInconformada, a contribuinte apresentou, tempestivamente, em 12/12/2007,\n\nrecurso voluntário de fls. 173/178, repisando os argumentos anteriormente apresentados,\n\n2\n\n\n\n•\t • • SEGUNDO CONSELHO CE CONTRi„,\nCONFERE COM O CaGINAL\n\nProcesso n° 14041.000278/2007-90\nBrasília, \t /\t 9\t ri9\t S2-CI T2\n\n•\t Acórdão n.° 2102-00.018\t Fl. 190\n\nevidenciando que os valores foram informados corret ente na DIPJ, embora erradamente, a\n\nmenor, nas DCTF. Entende ter cometido erro de fato, devendo ser excluída a multa punitiva.\n\nColaciona decisões administrativas de modo a sustentar sua tese.Por fim, requer seja declarada\n\na insubsistência do auto de infração, reconhecendo-se o erro de fato, excluindo a penalidade e\n\npossibilitando a correção do erro em análise.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\n\nlei, razão pela qual dele se conhece.\n\nConforme relatado no auto de infração à fl. 137, intimada a apresentar\n\nesclarecimentos acerca da diferença entre os valores declarados na DIPJ e nas DCTF, em\n\nrelação ao ano de 2003, os quais totalizavam, respectivamente, R$ 631.106,04 e R$ 71.772,75,\n\ncuja diferença perfaz R$ 559.333,29, conforme Termo de Intimação de fls. 77/78, a\n\ncontribuinte respondeu nos seguintes termos:\n\n\"Divergência de valores COFINS - (DCTF x DIPJ/2004)\nEquivocadamente, como fonte de dados para preenchimento da\nDCTF, foram utilizados os DARF's (período de Janeiro 2003 a\nDezembro 2003). Observado neste ato, que os pagamentos da\nCOFINS, nesse período, foram efetuados a menor, vimos\nque isso, conseqüentemente, provocou as divergências das\ninformações na DIPJ/2004 (a qual se encontra correta), e na\nDCTF (erroneamente informada à menor).\"\n\nDe fato, conforme consignou a Fiscalização à fl. 137, \"os livros Diário e\n\nRazão da empresa confirmam que os pagamentos foram realmente efetuados a menor, e bem\n\nassim que os valores corretos da COFINS a pagar são os infon-nados na DIPJ/2004 (fls.\n\n81/109).\"\n\nPortanto, conforme se verifica, não existe lide acerca dos valores lançados.\n\nAssim, a discussão se limita à possibilidade de exclusão da penalidade aplicada, uma vez que o\n\nvalor da contribuição é devido e, segundo alega a contribuinte, o pagamento a menor teria sido\n\nefetuado por erro, tendo em vista que corretamente informado na respectiva DIPJ.\n\nNesse diapasão, correto o procedimento da Fiscalização em efetuar o\n\nlançamento, tendo em vista que os débitos não se encontravam integralmente declarados em\n\nDCTF, instrumento hábil como confissão de dívida, o que não ocorre com a DIPJ.\n\nA contribuinte argumenta ter declarado corretamente na DIPJ, demonstrando,\n\nassim, sua idoneidade, devendo ser cancelada a multa de oficio, perante a ocorrência de erro de\n\nfato.\n\nPreliminarmente, cabe ressaltar que, conforme bem observado pela instância\n\na guo, as decisões trazidas à colação foram interpretadas equivocadamente, vez que retratam\n\nsituações em que os valores foram correta e espontaneamente pagos e, apenas, declarados(.)21\n\n3\n\n\n\n, -- \t\n.\t ! MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\"\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 14041.000278/2007-90\t Brasília, 0 / 409\t / ,(2\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.018\t 1\t Fl. 191\n\n.\t ;\n\nequivocadamente. Contudo, este não é o caso da recorrente, cujos recolhimentos efetuados\n\nforam aqueles informados em DCTF e, invariavelmente, a menor.\n\nAinda sobre a penalidade aplicada, assim dispõe o art. 136 do CTN:\n\n\"Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a\n\nresponsabilidade por infrações da legislação tributária\n\nindepende da intenção do agente ou do responsável e da\n\nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.\"\n\nPortanto, conforme se verifica, no caso de infrações à legislação tributária,\n\ntrata-se de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a intenção do agente. Nessa toada,\nelucidativos são os esclarecimentos de Luiz Emygdio l acerca do precitado artigo, conforme\nabaixo se transcreve:\n\n\"O art. 136 do CTN dispõe que, salvo disposição de lei em\n\ncontrário, a responsabilidade por infrações da legislação\n\ntributária independe da intenção do agente ou do\n\nresponsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos\n\ndo ato. Assim, esta responsabilida é de natureza objetiva\n\nporque independe de dolo ou culpa por parte do agente ou\n\nresponsável, ou da intenção de prejudicar a Fazenda Pública,\n\nou de ter esta sofrido prejuízos pela infringéncia da legislação\n\ntributária\". Disso resulta que basta a prática do ato\n\nviolador da legislação tributária, para que ocorra a\n\nresponsabilidade por parte do agente ou responsável, tendo,\n\nportanto, a infração fiscal natureza formal m .\"\n\nDestarte, correto o procedimento da Fiscalização em efetuar o lançamento\n\ncom a devida multa de oficio, prevista no art. 44, inciso I, da Lei n2 9.430/96, e juros de mora\n\naplicáveis aos débitos fiscais, em consonância com o disposto nas Leis n 2s 9.065/95, art. 13, e\n\n9.430/96, art. 61, § 3 2, uma vez que se trata de atividade vinculada e obrigatória, inclusive sob\n\npena de responsabilidade funcional, tal como disposto no art. 142, parágrafo único, do CTN.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009.\n\ne\nMA ` ICI• AV ' • E SILVA\n\na 41nfr\nOf\n\n' Rosa Junior, Luiz Emygdio F. da, Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, 20 0 ed. Rio de Janeiro,\nRenovar, 2007, pág. 460\n\n4\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25081], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12092, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8244, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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