Numero do processo: 19515.720679/2017-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2012, 2013
LUCRO ARBITRADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO.
O arbitramento do lucro é medida excepcional e só se aplica nas restritas hipóteses elencadas na legislação. Como regra, deve-se apurar eventuais tributos devidos de acordo com a opção do contribuinte de tributação para o referido ano-calendário. Incabível o arbitramento do lucro quando a fiscalização possuir meios hábeis de apuração direta do Lucro Real.
Numero da decisão: 1401-005.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e, em relação ao recurso voluntário, à preliminar de nulidade do auto de infração e ao pedido de intimação em nome do advogado; no mérito, por aplicação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 13.988/2020, considerando o empate na votação, dar provimento ao recurso para cancelar a autuação e afastar a imputação de responsabilidade solidária dos Srs. Mauro Augusto Saraiva e Belchior Saraiva. Vencidos os Conselheiros Claudio de Andrade Camerano (relator), Carlos André Soares Nogueira, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro André Severo Chaves.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
(assinado digitalmente)
André Severo Chaves - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e André Severo Chaves.
Nome do relator: Cláudio de Andrade Camerano
Numero do processo: 19515.720720/2017-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 12 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2013
IRRF. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO IDENTIFICADO. CAUSA COMPROVADA.
Identificado o beneficiário dos pagamentos e comprovado que existe uma causa aos pagamentos, não se aplica a tributação do IRRF prevista no art.61, §1º da Lei nº 8.981, de 1995.
Numero da decisão: 1401-006.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente). Ausente, momentaneamente, o Conselheiro André Luis Ulrich Pinto.
Nome do relator: Cláudio de Andrade Camerano
Numero do processo: 19515.720722/2017-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2012, 2013
LANÇAMENTO DECORRENTE. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO.
O presente lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP decorre de fiscalização de imposto de renda de pessoa jurídica, onde foi aplicado o arbitramento de lucro utilizando-se como base de cálculo o índice de 40% sobre as compras e folha de pagamento. Ao considerar o percentual de 9,6% na construção de sua base de cálculo das contribuições, a autoridade adiciona um ingrediente fora do contexto legal que rege os lançamentos de ofício em arbitramento de lucro, além de não haver qualquer amparo legal na aritmética desenvolvida na apuração das referidas bases de cálculo das contribuições.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2012, 2013
LANÇAMENTO DECORRENTE. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO.
O presente lançamento da COFINS decorre de fiscalização de imposto de renda de pessoa jurídica, onde foi aplicado o arbitramento de lucro utilizando-se como base de cálculo o índice de 40% sobre as compras e folha de pagamento. Ao considerar o percentual de 9,6% na construção de sua base de cálculo das contribuições, a autoridade adiciona um ingrediente fora do contexto legal que rege os lançamentos de ofício em arbitramento de lucro, além de não haver qualquer amparo legal na aritmética desenvolvida na apuração das referidas bases de cálculo das contribuições.
Numero da decisão: 1401-005.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Andre Luis Ulrich Pinto, Barbara Santos Guedes (suplente convocada), Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Andre Severo Chaves.
Nome do relator: Cláudio de Andrade Camerano
Numero do processo: 10820.003224/2007-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jul 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2002
OMISSÃO DE RECEITAS. SIMPLES.
O valor da receita Omitida apurada em procedimento de ofício compõe a base de cálculo do SIMPLES.
MULTA QUALIFICADA.
Cabível a aplicação da multa de oficio qualificada, quando apurado que o sujeito passivo valeu-se de artifício doloso, materializado na prática reiterada de infrações tributárias visando sonegação fiscal.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no Código Tributário Nacional e na legislação do processo administrativo fiscal, especialmente a observância do amplo direito de defesa do contribuinte e do contraditório, afastam a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.
ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional.
SIMPLES. EXCLUSÃO. RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO.
Comprovado que a contribuinte auferiu no ano-calendário de 2002 receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 correta a sua exclusão do SIMPLES a partir de 01/01/2003.
Numero da decisão: 1401-002.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves- Presidente.
(assinado digitalmente)
Letícia Domingues Costa Braga- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliviera Neto, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Cláudio de Andrade Camerano.
Nome do relator: LETICIA DOMINGUES COSTA BRAGA
Numero do processo: 19515.004547/2010-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/08/2007
REDUÇÃO DE CAPITAL. ENTREGA DE BENS E DIREITOS DO ATIVO AOS SÓCIOS E ACIONISTAS PELO VALOR CONTÁBIL. SITUAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 22 DA LEI Nº 9.249 DE 1995. PROCEDIMENTO LÍCITO.
Os artigos 22 e 23 da Lei nº 9.249, de 1995, adotam o mesmo critério tanto para integralização de capital social, quanto para devolução deste aos sócios ou acionistas, conferindo coerência ao sistema jurídico.
O artigo 23 prevê a possibilidade das pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital social, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração ou pelo valor de mercado.
O artigo 22, por sua vez, prevê que os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Quando os bens, tanto na integralização quanto na devolução de participação no capital social, forem entregues/avaliados por montante superior ao que consta da declaração da pessoa física ou valor contábil da pessoa jurídica, a diferença a maior será tributada como ganho de capital (Inteligência dos artigos 22, § 4º e 23, § 2º, da Lei nº 9.249, de 1995).
Não seria lógico exigir ganho de capital quando os bens e direitos fossem entregues pelo valor de mercado na integralização de capital social e não se admitir a devolução destes, aos acionistas, pelo valor contábil.
INTERESSE PROTEGIDO E NORMA INDUTORA DE COMPORTAMENTO.
É juridicamente protegido o procedimento levado a efeito pelas Companhias e seus acionistas por meio do qual se devolve a estes, pelo valor contábil, bens e direitos do ativo da pessoa jurídica (art. 22, caput, da Lei nº 9.249, de 1995).
Diante do fato de que o acesso a recursos junto ao mercado financeiro, de que necessitam as empresas, está ligado, em parte, ao capital social das Companhias, a regra que permite a devolução da participação acionária pelo valor contábil, sem que isto implique em custo tributário ao titular dos recursos, se constitui em norma indutora de comportamento que tem por finalidade aumentar o capital social das empresas, garantindo a devolução destes aos sócios acionistas, pelo valor contábil, sem exigência de tributação neste ato.
Ademais, o fato de os acionistas planejarem a redução do capital social, celebrando contratos preliminares de que tratam os artigos 462 e 463 do Código Civil, com cláusulas suspensivas, visando a subsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital na pessoa física, se constitui em procedimento expressamente previsto no direito brasileiro.
No caso concreto, não se pode confundir os contratos preliminares feitos entre os titulares das ações e o contrato definitivo que foi o instrumento que materializou e conferiu validade e eficácia na transação feita entre os titulares das ações e a empresa adquirente.
Numero da decisão: 1401-002.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Abel Nunes de Oliveira Neto - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO
Numero do processo: 15586.000113/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2002
OMISSÃO DE RECEITAS. PAGAMENTOS NÃO ESCRITURADOS.
Nos termos do art.40 da Lei nº 9.430/96, a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica caracteriza omissão de receita.
Estando devidamente comprovada, com farto e convergente material
probatório obtido perante fornecedores, a realização de pagamentos referentes a aquisições de insumos, bem como a falta de escrituração, é legítima a autuação com base na presunção legalmente estabelecida.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Estando devidamente caracterizada nos autos a hipótese que autoriza a qualificação da multa de ofício, inclusive o evidente intuito de fraude, correta foi a sua aplicação no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) (art.44, II, da Lei nº 9.430/96, redação à época dos fatos geradores).
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS E COFINS.
O decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ
é aplicável aos autos de infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário:2002
MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR DISPOSITIVO LEGAL SOB
FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
No processo administrativo fiscal, veda-se aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar lei sob fundamento de inconstitucionalidade (art.26A do Decreto nº 70.235/72; Súmula CARF nº 2). O percentual de 20% (vinte por cento) pleiteado pela defesa refere-se às multas moratórias.
Numero da decisão: 1401-000.452
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luciano Inocêncio dos Santos e Maurício Pereira Faro, que votaram por afastar a multa qualificada no tocante aos pagamentos realizados por terceiros. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira e Karem Jureidini Dias.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Eduardo Martins Neiva Monteiro
Numero do processo: 10680.000469/94-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - PERDAS EM OPERAÇÕES COM OURO - PESSOAS LIGADAS - São indedutíveis as perdas verificadas nas operações com ouro realizadas com pessoas ligadas que, sem causa aparente, divergem das praticadas no mercado.
AÇÃO JUDICIAL - RECONHECIMENTO DE RECEITA - Improcede o lançamento de ofício no sentido de exigir da empresa o reconhecimento de atualização monetária sobre decisão judicial favorável em ação regressiva para ressarcimento de prejuízos causados por funcionário.
GLOSA DE DESPESA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PROVISÃO PARA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - ART. 44 DA LEI 7.799/89 - REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.069/95, ART. 52 - APLICAÇÃO RETROATIVA EM FACE DO ART. 106, II, DO CTN - A lei 9.069/95, por ter revogado norma de cunho punitivo (art. 44 da Lei nº 7.799/89), por força do art. 106, II, do CTN, aplica-se a ato ou fato pretérito. Descabe, portanto, a manutenção de glosa da correção monetária da provisão de contribuição social não paga.
PROVISÕES DEDUTÍVEIS - MULTAS COMPENSATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE - As multas compensatórias, quando dedutíveis, somente poderão ser apropriadas no resultado do exercício após o seu pagamento. Cabível a glosa em caso contrário por falta de previsão legal.
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS - PERDAS NO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS - ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS - Devem ser consideradas dedutíveis as despesas de terceiros assumidas em contrapartida de aplicações no mercado financeiro, consumadas pelos valores que no presente recebera para futura liquidação das obrigações assumidas, caracterizando-se as mesmas como custo de captação dos recursos.
TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.
Numero da decisão: 107-06012
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator, à exceção da exclusão da atualização monetária da Contribuição Social sobre o Lucro que fora questionada em Juízo pelo sujeito passivo, em que foi vencido o Conselheiro Luiz Martins Valero.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10920.002171/2006-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004
Ementa:
DESPESAS EXTEMPORÂNEAS
Só podem ser reconhecidas despesas registradas de forma extemporânea se o contribuinte comprovar que seu erro não causou prejuízo ao Fisco.
GLOSA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO
Não é condição para a apropriação das despesas de baixa do ativo que a correção monetária destes reconhecida judicialmente tenha sido oferecida à tributação em anos anteriores.
DESPESAS INEXISTENTES
Uma vez comprovado pela autoridade fiscal que não ocorreram quaisquer das operações (aquisição, transporte, industrialização e exportação) com soja, todas as despesas a elas pertinentes devem ser glosadas.
Numero da decisão: 1401-002.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e dar provimento ao recurso de ofício restabelecendo a autuação quanto à parte exonerada pela decisão de piso. Com relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, dar parcial provimento para afastar a autuação: i) da glosa de despesas indedutíveis, relativas à oferta pública de ações - OPA; e ii) das glosas relativas ao expurgo IPC/BTNF..
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 10600.720011/2015-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010
IRPJ. GANHO DE CAPITAL. ATIVO PERMANENTE. OMISSÃO DE RECEITAS.
A alienação de direito minerário registrado junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM é receita não operacional. A classificação contábil de um bem como ativo imobilizado tem que ser analisada de acordo com a sua destinação prevista no momento da sua aquisição, e não no momento da sua venda.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
O crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros de mora, qualquer que seja o motivo determinante. Por ser parte integrante do crédito tributário, a multa de ofício também se submete à incidência dos juros nas situações de inadimplência.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO FRAUDULENTA.
Comprovado que os atos praticados pela recorrente foram simulatórios e intencionalmente perpetrados com intuito de imiscuir fato gerador de tributo, correta a imputação da multa qualificada nos termos do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN.
Se a operação de alienação do ativo minerário foi caracterizada como fraudulenta e se os sócios praticaram e firmaram todos os atos inerentes à referida venda, correta a atribuição da responsabilidade solidária aos sócios Walter Rodrigues Filho e Roberto Rodrigues, com base no art. 135, III, do CTN.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.
As coobrigados Suzana Rodrigues de Mello e Izabela Rodrigues não se configuram como solidariamente obrigadas, especialmente no caso fático em que não mais existe o affectio societatis e há comprovação nos autos que a manutenção da sociedade até o momento se dá em razão de briga judicial com os demais sócios. Por sua vez, não há nenhum ato administrativo que justifique a responsabilidade solidária da Companhia de Minas da Passagem. O simples fato de figurar como sócio não pode ser considerado como interesse comum para fins de responsabilização solidária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 1401-002.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto ao mérito da autuação. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, mantendo a qualificação da multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso dos coobrigados Suzana Rodrigues de Mello, Izabela Rodrigues e Companhia Minas de Passagem, para excluí-los da responsabilidade solidária sobre as infrações; e, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso dos coobrigados Walter Rodrigues Filho e Roberto Rodrigues, para manter sua responsabilidade solidária em relação à exigência fiscal. Vencidos os Conselheiros Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva, que votaram por exonerar todos os apontados como coobrigados. Por fim, por maioria de votos, negar provimento ao recurso no que diz respeito aos juros sobre a multa de ofício. Vencido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva. Designado o Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva- Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Pesidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 13502.721354/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1401-000.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Os membros do colegiado, por unanimidade de votos, resolveram converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. Declararam-se impedidos de votar os Conselheiros Lívia de Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
