Numero do processo: 15868.720151/2013-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2008 a 31/12/2008
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AFASTANDO A SUB-ROGAÇÃO DA RECORRENTE.
Na data do lançamento inexistia provimento judicial afastando a responsabilidade da autuada pelas contribuições exigidas.
AUTORIDADE DEVIDAMENTE DESIGNADA PARA O PROCEDIMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA.
É competente a Autoridade Fiscal vinculada a Delegacia da Receita Federal situada em lugar diferente do domicílio do sujeito passivo, desde que devidamente autorizada mediante Mandado de Procedimento Fiscal.
PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADOS EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS APLICÁVEIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
Não cabe a alegação de cerceamento ao direito de defesa quando a ação fiscal foi regularmente autorizada, à empresa foi oportunizado o direito de apresentar os elementos e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da auditoria e o processo administrativo garantiu ao sujeito passivo o amplo direito à defesa e ao contraditório.
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. NÃO APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Os lançamentos foram efetuados para prevenir a decadência, posto que as contribuições estavam com exigibilidade suspensa em razão do depósito do montante integral. Descabe, portanto, o argumento do sujeito passivo para afastar os juros e a multa, posto que esses não foram aplicados às contribuições lançadas.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS CPF DOS FORNECEDORES. PREJUÍZO À DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A falta de indicação dos CPF dos fornecedores pelo fisco não provocou qualquer prejuízo ao sujeito passivo, que poderia facilmente ter identificado as operações pelo número da nota fiscal, data de expedição e valor.
RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS ADMINISTRADORES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe a responsabilização dos administradores, se nos autos não restar comprovada a ocorrência dos requisitos previstos no inciso III do art. 135 do CTN, devendo figurar no polo passivo apenas a pessoa jurídica.
SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE AMPARO LEGAL.
O pedido de intimação prévia dos representantes das partes para a sustentação oral não tem amparo no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) conhecer parcialmente do recurso voluntário; II) rejeitar as preliminares de nulidade; III) indeferir o pedido de intimações no endereço do patrono da empresa; e IV) no mérito, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 16191.000382/2011-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1993 a 31/12/1998
PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO.
Verificando-se a ocorrência de falta de repasse dos valores arrecadados pela empresa dos segurados a seu serviço, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, a norma encartada no inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RETENÇÃO DE SOBRE A NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS DE RETENÇÃO.
A norma que determina a retenção de 11% sobre a nota fiscal de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra tornou-se eficaz em fevereiro de 1999, depois, portanto, dos fatos abarcados na autuação. Ainda que haja outros fundamentos para as retenções alegadas, caberia ao sujeito passivo comprová-las.
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS- REPLEG. MEDIDA ADMINISTRATIVA.
Constitui peça de instrução do processo administrativo-fiscal previdenciário o Anexo REPLEG, que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de autuação, medida meramente administrativa, com a finalidade de subsidiar a Procuradoria da Fazenda Nacional em eventual necessidade de execução judicial.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS SELIC.
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial e Custódia- SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 11/1996, inclusive o 13º salário. Vencida a conselheira Carolina Wanderley Landim (relatora), que declarava a decadência até a competência 12/1996. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Kleber Ferreira De Araújo Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 15521.000379/2008-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 19515.004532/2010-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. DEIXAR A EMPRESA DE ARRECADAR CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, MEDIANTE DESCONTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.
Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, constitui infração à legislação previdenciária.
Considerando que a multa aplicada é fixa, independentemente da quantidade de retenções não realizadas, o afastamento parcial da obrigação principal não tem o condão de elidir a infração cometida.
OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA.
Ao remunerar segurados, surge para a empresa a obrigação principal de recolher contribuições à Seguridade Social e, também, as obrigações acessórias de cumprimento dos deveres instrumentais previstos em lei.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O Relatório Fiscal do Auto de Infração e seus correspondentes Anexos ofereceram as condições necessárias para que o contribuinte conhecesse o procedimento fiscal e apresentasse a sua defesa ao lançamento, estando discriminados, nestes, a situação fática constatada e os dispositivos legais que ampararam a autuação.
ENCARGOS LEGAIS. JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.
É legítima a cobrança dos juros com a utilização da taxa Selic no seu cálculo, conforme Súmula nº 04 do CARF, e posicionamento dos Tribunais Judiciais (STJ e STF) sobre o assunto.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 12268.000433/2008-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
ARBITRAMENTO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Realizar arbitramento da base de cálculo sem que haja a devida motivação, sem indicação da fundamentação legal e sem explicitar os métodos utilizados implica em cerceamento do direito de defesa do contribuinte, devendo ser decretada a nulidade da autuação.
Em razão do lançamento não permitir ao sujeito passivo conhecer com nitidez a acusação que lhe é imputada, tal nulidade deve ser reconhecida pela ocorrência de vício material. Este, por tratar de aspectos substanciais quanto à devida descrição e quantificação do fato gerador da obrigação tributária, configura-se como vício insanável.
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. INOCORRÊNCIA.
O Lançamento Substitutivo deve restringir-se tão somente a corrigir o vício que o anulou. Os aspectos relevantes da relação tributária, a exemplo de base de cálculo, sujeito passivo, e descrição dos fatos geradores, devem permanecer os mesmos, sob pena de se configurar nova autuação a partir da utilização de novos critérios, afastando, por conseguinte, a aplicação do art. 173, II do CTN.
NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO PELA DECADÊNCIA.
Em havendo a decretação da nulidade de lançamento tributário sob o fundamento de ocorrência de nulidade calcada em vício material, não ocorre a hipótese de interrupção da contagem do prazo decadencial de que trata o inciso II, do art. 173, do CTN, de modo que o novo lançamento realizado após terem se passado mais de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador encontra-se fulminado pela decadência.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a decadência do lançamento. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que acolhia a decadência tão somente para os responsáveis solidários.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 13931.000395/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Elias Sampaio Freire Presidente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 17546.000999/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 2401-000.126
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
converter o julgamento do recurso em diligência à Repartição de Origem.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Kleber Ferreira de Araujo
Numero do processo: 15504.018789/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2006
DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E RESULTADOS - SÚMULA 99 DO CARF
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
De acordo com a Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Assim, existindo recolhimento de contribuições patronais, o dispositivo a ser aplicado é o art. 150, § 4°, do CTN, independente se não ocorrer recolhimento específico sobre o mesmo fato gerador.
Recurso Voluntário Provido em Parte
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 30, IX DA LEI 8212/91
Nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da lei quanto ao recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social. Importante destacar que em momento algum o recorrente questiona a existência do referido grupo, mas tão somente que isso não seria suficiente para a imputação da solidariedade.
SEGURADOS EMPREGADOS -CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO NÃO DESCONTADA EM ÉPOCA PRÓPRIA - ÔNUS DO EMPREGADOR
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Numero da decisão: 2401-003.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) declarar a decadência até a competência 09/2003; e b) rejeitar a exclusão dos responsáveis solidários. II) Pelo voto de qualidade, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial ao recurso para limitar a multa em 20%.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 15956.000469/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2008
ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. IDENTIDADE DE OBJETOS. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Tendo em vista que a recorrente impetrou Mandado de Segurança e Ação Ordinária com o mesmo objeto do presente processo administrativo fiscal, pleiteando o reconhecimento de sua isenção ao recolhimento das contribuições previdenciárias em razão de sua qualidade de entidade beneficente, é de se reconhecer a renúncia ao contencioso administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF n. 01.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72, a matéria que não foi expressamente contestada pela recorrente deve ser considerada como não impugnada.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C. LEI 11.941/09. GFIP. INCORREÇÕES NÃO RELACIONADAS COM FATOS GERADORES. Diante das disposições constantes no art. 106, II, c, do CTN, a infração por apresentar GFIP´s com incorreções, submete-se a multa prevista no art. 32-A, I da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) conhecer parcialmente do recurso; e II) na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para limitar o valor da multa ao previsto no art. 32-A, I da Lei nº 8.212/91.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 16191.002109/2011-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2003
DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE.
O direito ao contraditório e à ampla defesa são garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas aos litigantes em processos administrativos fiscais, sendo nula a decisão administrativa proferida sem que tenha sido oportunizado ao sujeito passivo manifestar-se sobre a conclusão da diligência elaborada pela autoridade lançadora, nos termos do art. 5, inciso LV da CF c/c art. 59, inciso II e seu § 1º.
Decisão Recorrida Nula.
Numero da decisão: 2401-003.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Carolina Wanderley Landim Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares e Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
