{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12600,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. IMUNIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.\nA Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.\nSomente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica, notadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados.\nO legislador ordinário, ao contemplar os pressupostos da PLR, optou por prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via de regra, à autoridade fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise.\nIn casu, afastar a possibilidade de a empresa estabelecer como parâmetro/condição ao pagamento da PLR a assiduidade/absenteísmo, aferido mensalmente, mas pago em duas parcelas, é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em total afronta à própria essência do benefício, o qual, na condição de verdadeira imunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não restritiva.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.\nConstatando-se que a empresa concedeu Participação nos Lucros e Resultados com base em Convenção Coletiva com a explicitação de regras claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente a partir de valor fixo ajustável de acordo com o número de faltas do trabalhador, não há se falar em afronta a legislação de regência e, por conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14120.000220/2008-47", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5420247", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.801", "nome_arquivo_s":"Decisao_14120000220200847.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"14120000220200847_5420247.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. 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Designado para redigir o voto vencedor conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "id":"5792183", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:07.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474145329152, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2741; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 335 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n334 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14120.000220/2008­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.801  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ PLR \n\nRecorrente  VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA ­ PLR. \nIMUNIDADE.  OBSERVÂNCIA  À  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. \nASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. \nIMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. \n\nA Participação nos Lucros e Resultados  ­ PLR concedida pela empresa  aos \nseus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho \nde  produtividade,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  por  força  do  disposto  no  artigo  7º,  inciso  XI,  da  CF, \nsobretudo  por  não  se  revestir  da  natureza  salarial,  estando  ausentes  os \nrequisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. \n\nSomente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não \nobservar  os  requisitos  legais  insculpidos  na  legislação  específica, \nnotadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº \n794/1994 e  reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições \nprevidenciárias  sobre  tais  importâncias,  em  face  de  sua  descaracterização \ncomo Participação nos Lucros e Resultados. \n\nO  legislador  ordinário,  ao  contemplar  os  pressupostos  da  PLR,  optou  por \nprestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva \nlevada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou \nmesmo  comissões  de  empregados,  não  cabendo,  via  de  regra,  à  autoridade \nfazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, \nde fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, \nbem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento \nda verba sob análise. \n\nIn  casu,  afastar  a  possibilidade  de  a  empresa  estabelecer  como \nparâmetro/condição  ao  pagamento  da  PLR  a  assiduidade/absenteísmo, \naferido mensalmente, mas  pago  em duas  parcelas,  é de  cunho  subjetivo  do \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n12\n\n0.\n00\n\n02\n20\n\n/2\n00\n\n8-\n47\n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\naplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em \ntotal  afronta  à  própria  essência  do  benefício,  o  qual,  na  condição  de \nverdadeira  imunidade,  deve  ser  interpretado  de  maneira  ampla  e  não \nrestritiva. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  EXISTÊNCIA  DE \nCONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO \nDA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nConstatando­se  que  a  empresa  concedeu  Participação  nos  Lucros  e \nResultados  com base  em Convenção Coletiva  com  a  explicitação  de  regras \nclaras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente \na  partir  de  valor  fixo  ajustável  de  acordo  com  o  número  de  faltas  do \ntrabalhador,  não  há  se  falar  em  afronta  a  legislação  de  regência  e,  por \nconseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento \nao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Kleber  Ferreira  Araújo  (relator)  e  Elaine  Cristina \nMonteiro  e  Silva Vieira,  que  negavam  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor \nconselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nEwan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 336 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 04­\n17.697 de lavra da 4.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ \nem  Campo  Grande  (MS),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  para \ndesconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.134.250­3. \n\nO  crédito  sob  discussão  refere­se  a  lançamento  para  exigência  das \ncontribuições patronais destinada a outras entidades ou fundos. \n\nNos termo do relatório fiscal, fls. 20 e segs., os fatos geradores considerados \nno lançamento foram os pagamentos efetuados a título de participação nos lucros ou resultados \nrepassados aos segurados empregados. Segundo o fisco o pagamento não se amolda à hipótese \ndesonerativa prevista na alínea \"j\" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, uma vez que a sua \nconcessão não está de acordo com os ditames da Lei n.º 10.101/2000. Vale a pena transcrever \nexcerto do relatório de trabalho da auditoria fiscal: \n\n\"Demonstrado que a Verba PLP MENSAL não é paga como distribuição por \nparticipação  nos  lucros  e  resultados  fruto  da  integração  entre  capital  e \ntrabalho incentivada pela Lei 10.101/2000; considerando o viés salarial da \nVerba PLP MENSAL calculada com base financeira no \"salário reajustado\" \nou \"salário normativo\" apurada, creditada, contabilizada, mensalmente, como \n\"premiação\"  ao  trabalhador  por  sua  assiduidade; diante  da  apropriação \nmensal  dos  Custos  Diretos  dos  Serviços  Prestados  como  Abonos  Salariais \n(Conta 92002006), ferindo o princípio da periodicidade semestral (art. 3.º , § \n2.º  da  Lei  10.10112000)  e,  caracterizado  o  pagamento  ou  crédito  em \ndesacordo  com a Lei  10.101/2000 a Verba PLP MENSAL enquadra­se  no \nconceito de salário de contribuição e remuneração previsto no inciso I do art. \n28 da Lei no 8.212/91, na redação dada pela Lei no 9.528/97, c/c o inciso I do \nart. 22, tanto na redação dada pela Lei no 9.528/97 quanto pela redação atual \ndada pela Lei n.º 9.876/99.\" \n\nCientificada do  lançamento em 07/07/2008, a empresa ofertou  impugnação, \ncujas  razões  não  foram  acatadas  pelo  órgão  julgador  de  primeira  instância,  que  manteve  o \nlançamento na íntegra (ver fls. 122 e segs.). \n\nInconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 134 e segs., \nno  qual,  em  apertada  síntese,  alegou  que  o  lançamento  é  improcedente,  haja  vista  que  os \nobjetivos  almejados  pela  Lei  da  PLR  foram  plenamente  alcançados  pelos  procedimentos \nadotados  pela  empresa,  que  atendeu  plenamente  as  cláusulas  da  Convenção  Coletiva  de \nTrabalho que firmou com o Sindicato representativo da categoria dos seus empregados. \n\nA seguir transcreve os argumentos lançados na impugnação, os quais podem \nser resumidos nos seguintes itens. \n\na)  a  assiduidade  é  um  parâmetro  aceitável  para  aferição  do  direito  ao \npagamento da PLR, uma vez que, sendo a  recorrente uma empresa concessionária de serviço \npúblico, os principais indicadores de resultados são a qualidade e a continuidade da prestação; \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nb) a falta ao serviço de um trabalhador prejudica a performance da empresa, \nposto que impacta na qualidade no serviço e no custo da execução contratual; \n\nc) assiduidade é um resultado pretendido pela empresa empregadora, uma vez \nbeneficia os seus usuários e representa  incremento nos ganhos de produtividade na prestação \ndos serviços; \n\nd) conforme o texto constitucional a desvinculação da PLR da remuneração é \nnorma auto aplicável, que impede a incidência de contribuições sobre este benefício trabalhista. \nCita textos doutrinários que abonariam a sua tese; \n\ne)  a  Convenção  Coletiva  atende  inteiramente  as  exigências  da  Lei  n.º \n10.101/2000,  haja  vista  que  contém  as  regras  claras  e  objetivas  que  fixam  os  direitos  à \nparticipação,  além  das  normas  necessários  ao  acompanhamento  pelos  empregados  do \ncumprimento do acordado e a periodicidade para revisão do acordo e para o pagamento. \n\nf)  a  Lei  da  PLR  indicou  em  lista  exemplificativa  critérios  e  condições  que \npoderiam  ser  impostos  visando  ao  pagamento  da  participação,  portanto,  não  há  qualquer \nvedação  para  que  as  partes  elejam  a  assiduidade  como  parâmetro  mestre  para  aquisição  do \ndireito ao benefício; \n\ng)  a  Lei  n.º  8.212/1991,  na  parte  relativa  à  tributação  da  PLR,  deve  ser \ninterpretada  de  forma  que  não  reduza  o  alcance  do  desejo  do  legislador  constitucional  de \nexcluir a verba do conceito de remuneração; \n\nh) para dar força a suas teses, apresenta estudo elaborado pelo Ex­Ministro do \nSTF, Sidney Sanches, e pelo tributarista Kiyoshi Harada, que reforça a ideia da não incidência \nde contribuições sobre a PLR; \n\ni)  o  procedimento  adotado  pela  empresa,  conforme  os  preceitos  da \nConvenção  Coletiva,  está  em  perfeita  consonância  com  a  norma  de  regência,  pois  que  a \nredução  no  absentismo,  resultando  num  aumento  da  \"assiduidade\",  reflete  diretamente  no \nresultado  operacional  da  empresa  e  num  cálculo  bastante  transparente  para  os  empregados, \nquanto ao direito à PLR; \n\nj)  a  utilização  do  lucro  como  parâmetro  seria  de  difícil  acompanhamento \npelos próprios empregados,  inclusive muitas empresas  têm  tomado o  \"resultado\"  como regra \nmestra  para  o  pagamento  da  verba  em  questão.  Cita  texto  doutrinário  que  reforça  o  seu \nentendimento; \n\nk) mesmo  que  se  desconsidere  a  verba  como PLR,  não  há  de  prevalecer  o \nlançamento,  posto  que  o  STJ  tem  entendido  que  o  \"abono  assiduidade\"  tem  natureza \nindenizatória, sendo insuscetível de incidência de contribuições. Cita decisões do STJ; \n\nm)  a  decisão  recorrida  despreza  a  prerrogativa  dos  entes  sindicais  de \nrepresentar a classe em tratativas sobre os seus direitos. \n\nAo final, requer o provimento do recurso, com consequente cancelamento da \nlavratura.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 337 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nDa eficácia plena do dispositivo constitucional que trata da PLR \n\nNão posso concordar com a recorrente quando afirma que a desvinculação da \nparticipação nos lucros e resultados é norma constitucional de eficácia plena. Ao defender tal \ntese, o sujeito passivo, por via oblíqua, defende que as normas previstas na Lei n. 10.101/2000 \nsão inconstitucionais, além de que a alínea “j” do § 9. do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 também \nrepresentaria uma contrariedade Carta Magna. \n\nFaçamos um rápido passeio pela fundamentação legal na qual se embasou a \nauditoria para considerar a incidência previdenciária sobre a verba sob comento. \n\nA  participação  dos  empregados  no  lucro  das  empresas  tem  sede \nconstitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\n(...) \n\nAtendendo  a  essa  previsão,  veio  ao  mundo  legal  a  Medida  Provisória  n.º \n794/2004,  sucessivamente  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  n.  10.101/2000.  O  seu  art.  1.º \ndispõe: \n\nArt.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\nEssa diploma veio normatizar diversos aspectos atinentes à participação dos \ntrabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de \nsubstituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária, etc. \n\nNesse sentido, ao entender que o pagamento dessa verba é irrestrito, não se \nsubordinando a qualquer  regramento  infraconstitucional que venha a  lhe  impor determinados \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\ncondicionamentos,  a  recorrente  está  indiretamente  a  afirmar  que  esses  dispositivos  da Lei  n. \n10.101/2000 são inconstitucionais. \n\nA  Lei  n.  8.212/1991,  na  que  a  alínea  “j”  do  §  9.  do  art.  28,  que  regula  a \nisenção previdenciária  sobre a participação nos  lucros, prevê que não haverá  a  incidência de \ncontribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao \npagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n. \n10.101/2000. Eis o dispositivo: \n\nArt. 28. (...) \n\n§  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\n(...) \n\nDa  mesma  forma,  com  a  defesa  da  tese  de  que  nunca  haveria  incidência \nprevidenciária  sobre  a  PLR,  inevitavelmente,  estar­se­ia  diante  da  declaração  de \ninconstitucionalidade da Lei de Custeio da Previdência Social. \n\nAntes  de  apreciar  as  supostas  desconformidades  das  regras  acima  frente  à \nConstituição Federal, é curial que a priori façamos uma abordagem acerca da possibilidade de \nafastamento  por  órgão  de  julgamento  administrativo  de  ato  normativo  por \ninconstitucionalidade. \n\nSobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é \nverificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das \nnormas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder \nJudiciário. \n\nA  própria  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  que  aprovou  o  Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, \nimpossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a \npretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 338 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993. \n\nObserve­se  que,  somente  nas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e \nincisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência. \n\nNessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula,  abaixo \nreproduzido,  o  qual  foi  divulgado  pela  Portaria  CARF  n.º  106,  de  21/12/2009  (DOU \n22/12/2009): \n\nSúmula CARF Nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 \ndo Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se \npronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de leis trazidas pela recorrente. \n\nAssim, partindo­se do pressuposto que os dispositivos da Lei n. 8.212/1991 e \nda Lei n. 10.101/2000 que tratam da participação nos lucros e resultados das empresas por seus \nempregados são constitucionais, vejo que a decisão de primeira instância não merece censura \nquanto a esse aspecto. \n\nAssiduidade como condição para pagamento da PLR \n\nA outra questão abordada no recurso refere­se a utilização da assiduidade dos \nempregados como condição para que façam jus a participação nos resultados. \n\nIniciemos  pela  transcrição  dos  dispositivos  da  Convenção  Coletiva  de \nTrabalho que deu ensejo ao pagamento da verba sob discussão. \n\n\"44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos \nempregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de \nprêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de \n19/12/2000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes \ncritérios: \n\nI. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente \ne  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente \ntrabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os \nempregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma \nprimeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o \nPLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e \nnuma terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou \nacertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o \nfuncionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de \nnascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou \n\n                                                           \n1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância \nobrigatória pelos membros do CARF. \n(...) \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\ndescendente justificado através certidões não terá perda do PLR \ndo corrente mês. \n\n11.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado \nmensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3.º , § 2.º, da \nLei  10.101,  de  19/12/2000,  em  folha  suplementar  nos meses  de \njaneiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento \ndo mês imediatamente anterior. \n\nParágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se \nincorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das \nhoras  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade, \npericulosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não \nintegrará base de cálculo para efeito previdenciário.\" \n\nConforme se observa não há qualquer resultado ou meta estipulada na CCT, o \nque esta dispõe é a possibilidade de se reduzir o valor do benefício em razão do absenteísmo \ndos  funcionários.  A  recorrente,  por  sua  vez,  sustenta  que  essa  condição  está  em  perfeita \nconsonância com a Lei n.º 10.101/2000, posto que as faltas dos empregados gera uma perda de \nprodutividade, que impacta nos resultados do negócio. \n\nDe  acordo  com  a  Lei  n.º  8.212/1991,  transcrita  acima,  os  valores  pagos  a \ntítulo  de  PLR  somente  estarão  excluídos  do  salário­de­contribuição  caso  sejam  pagos  em \nobediência à lei específica que no caso é a Lei n.º 10.101/2000. Esta exige que o instrumento \nde negociação entre patrão e empregados contenha regras claras e objetivas quanto à aferição \ndo direito à percepção do benefício. Eis o que dispõe o § 1.º do art. 2.º: \n\n§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar \nregras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI­índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII­programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nQuando analisamos o texto da Convenção Coletiva acima, fica evidente o não \natendimento da regra legal citada. Sabe­se que esta norma menciona critérios e condições que \npodem ser eleitos no instrumento de negociação, sendo a relação meramente exemplificativa, \ntodavia, o pagamento da PLR deve estar atrelado a algum parâmetro. \n\nNo  caso  sob  apreciação,  verifica­se  que  a  empresa  fica  obrigada  a  pagar  a \ncada empregado o valor correspondente a 11% do seu salário nominal, desde que o empregado \nnão  conte  com  nenhuma  falta  ao  trabalho,  podendo  este  valor  ser  reduzido  em  razão  do \nabsenteísmo do trabalhador. \n\nNa  verdade  estamos  diante  de  um  benefício  que  não  decorre  de  qualquer \nmeta da empresa, o qual, todavia, pode ser reduzido como punição ao empregado pela falta ao \ntrabalho.  De  se  concluir  que,  inexistindo  na  Convenção  Coletiva  metas  corporativas  ou \nindividuais a serem alcançadas, o pagamento da verba em questão está em dissonância com a \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 339 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nlei de regência, não se aplicando a isenção prevista na alínea \"j\" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º \n8.212/1991.  \n\nObservando  a  jurisprudência  do CARF  pude  encontrar  vários  decisões  que \nnão acolhem a tese da empresa. Vejamos o que disse o Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, \nquando se deparou com situação semelhante: \n\n\"É oportuno  lembrar que não é a  instituição de um plano de pagamento, ou \nmesmo  previsão  em  Acordo  Coletivos  de  Trabalho  (Convenção)  referente  ao \npagamento  de  verbas  a  títulos  de  participação  nos  lucros  que  irá  lhe  retirar  o  seu \ncaráter  remuneratório.  Pelo  contrário,  é  importante  a  estreita  observância  à \nlegislação que, neste caso, irá afastá­la da incidência tributária. \n\nA Recorrente  argumenta  ainda  que  as metas  para  a  aquisição  do  direito  de \nreceber a PLR estariam inseridas nos acordos coletivos, tais como número de faltas \ninjustificadas ao trabalho, apuração de freqüência e rotatividade. Essa alegação não \nserá acatada, eis que não existe indício da interferência dos resultados indicados nas \nplanilhas  no  pagamento  da PLR,  nem há  previsão  de metas  objetivas  nos  acordos \ncoletivos firmados nos anos 2006, 2007 e 2008. Além disso, os índices de ausências \ndos trabalhadores (absenteísmo) e da rotatividade, por si só, e desacompanhados de \nelementos subjacente à meta ou resultado que se pretende comprovar, não atendem \nos parâmetros do programa de metas delineados no art. 2o da Lei 10.101/2000. \n\nAssim,  por  não  estarem  de  acordo  com  o  que  determina  a  legislação \npertinente, tais valores integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, \ninciso I, da Lei 8.212/1991, não estando enquadrados na excludente do § 9o, alínea \n“j”, deste mesmo artigo, bem como do artigo 214, § 9°, “X” e § 10 do Regulamento \nda  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999.\"  (Acórdão  n.º  2402­\n003.680) \n\nNão  devo  acatar  também  a  tese  de  que  a  verba  poderia  ser  tratada  como \n\"abono  assiduidade\",  a  qual  estaria  fora  do  campo  de  tributação  para  a  Seguridade  Social. \nAnalisando o § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, dispositivo que traz relação exaustiva dos \ncasos de exclusão de parcelas do salário­de­contribuição, não se verifica qualquer menção ao \nabono relacionado à frequência ao  trabalho. Assim, por  falta de previsão  legal não se admite \nque este tipo de abono deixe de sofrer a incidência de contribuições. \n\nQuando a Lei  (item 7 da alínea \"e\" do § 9.º  do  art. 28)  fala não  incidência \nsobre  o  abono,  faz  a  ressalva  que  devem  ser  excluídos  do  salário­de­contribuição  apenas  os \nabonos expressamente desvinculados do salário, o que não é o caso, haja vista que na espécie o \nganho representa o percentual de 11% do salário do empregado para cada mês trabalhado. \n\nNo  mesmo  Acórdão  do  CARF  acima  mencionado,  o  Relator  também \nmanteve o lançamento na parte relativa ao \"abono assiduidade\", por vislumbrar a sua natureza \nsalarial. Vejamos as palavras do Conselheiro Ronaldo Macedo: \n\n\"Diante disso, não têm natureza de indenização as verbas pagas a empregados \nem  razão  de  acordos  trabalhistas  (prêmio  férias  e  prêmio  assiduidade),  que  são \nremuneratórias e, por isso, sobre elas incide a contribuição previdenciária. Isso está \nem consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça \n(STJ), que decidiu: “(...) É cediço nesta Corte que as verbas decorrentes de acordos \ntrabalhistas  celebrados  com os  empregados não  têm caráter  indenizatório, mas,  ao \nreverso,  remuneratório,  devendo,  pois,  incidir  sobre  elas  a  contribuição \nprevidenciária.  Todavia,  querendo  afastar  essa  incidência,  cabe  ao  interessado \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\ncomprovar  que  tais  parcelas  são,  na  realidade,  indenizatórias.  (...)”  (RESP \n200400799770, 1a Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 28.08.2006, p. 220). \n\nCaminha com o mesmo entendimento, o disposto no art. 457 da Consolidação \ndas Leis do Trabalho (CLT), na medida em que a legislação trabalhista é aplicável \nsubsidiariamente à previdenciária, sempre que não conflitante com a mesma. Nesse \npasso, dispõe textualmente o art. 457 da CLT, in verbis: \n\nArt.457. Compreendem­se na remuneração do empregado, para \ntodos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago \ndiretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, \nas gorjetas que receber. \n\n§ 1°  Integram o  salário não  só a  importância  fixa estipulada, \ncomo  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações \najustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo \nempregador. (g. n.) \n\nConsiderando  que  a  verba  discutida  representa  um  ganho  ao  empregado,  já \nque  tem  nítida  repercussão  econômica,  concedida  com  características  de \nhabitualidade,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  excludentes  do  art. \n28,  §  9°,  da  Lei  n°  8.212/1991,  é  correta  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nDe tudo exposto, não merecem sucesso os argumentos recursais. \n\nConclusão \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 340 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado \n\nNão  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  de  decidir  do  ilustre \nConselheiro Relator,  peço vênia para manifestar  entendimento divergente,  por vislumbrar na \nhipótese  vertente  conclusão  diversa  da  adotada  pelo  nobre  julgador,  como  passaremos  a \ndemonstrar. \n\nConsoante se positiva dos autos, a contribuinte fora autuada em relação aos \npagamentos de PLR, com esteio nas Convenções Coletivas dos Trabalhadores em Transporte \nColetivo Urbano de Campo Grande/MS, referente ao período fiscalizado, as quais, em suma, \nassim prescreviam: \n\n“44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos \nempregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de \nprêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de \n1911212000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes \ncritérios: \n\nI. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente \ne  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente \ntrabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os \nempregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma \nprimeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o \nPLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e \nnuma terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou \nacertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o \nfuncionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de \nnascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou \ndescendente justificado através certidões não terá perda do PLR \ndo corrente mês. \n\nII.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado \nmensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3 0, § 20, da \nLei 10.101, de 1911212000,  em  folha suplementar nos meses de \njaneiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento \ndo mês imediatamente anterior. \n\nParágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se \nincorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das \nhoras  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade, \npericulosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não \nintegrará base de cálculo para efeito previdenciário.” \n\nPor  sua  vez,  a  autoridade  fazendária  entendeu  por  bem  descaracterizar \naludidos pagamentos de PLR, concluindo que a sua vinculação à assiduidade dos empregados \nafasta a natureza de participação nos lucros, devendo ser admitidos, em verdade, como “Prêmio \nAssiduidade”, inexistindo qualquer meta a ser alcançada, sobretudo considerando que o cálculo \nde referida verba se dava mensalmente, baseando­se na quantidade de faltas dos funcionários. \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\nEm suma, extrai­se do voto do ilustre Relator que a manutenção da exigência \nfiscal sobre os pagamentos das PLR’s fora motivada basicamente em razão de o Programa ter \nadotado o absenteísmo dos  funcionários,  se caracterizando como uma verdadeira penalidade, \nafastando­se, assim, da essência dessa verba no sentido da integração entre capital e trabalho. \n\nPor  outro  lado,  suscita  a  contribuinte  que  a  assiduidade  é  um  parâmetro \naceitável para aferição do direito ao pagamento da PLR, uma vez que, sendo a recorrente uma \nempresa  concessionária  de  serviço  público,  os  principais  indicadores  de  resultados  são  a \nqualidade e a continuidade da prestação. \n\nA  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz  que  a  falta  ao  serviço  de  um \ntrabalhador prejudica a performance da empresa, posto que impacta na qualidade no serviço \ne no custo da execução contratual. \n\nConclui  que  a  assiduidade  é  um  resultado  pretendido  pela  empresa \nempregadora,  uma  vez  beneficia  os  seus  usuários  e  representa  incremento  nos  ganhos  de \nprodutividade na prestação dos serviços. \n\nEm que pesem os substanciosos fundamentos de fato e de direito constantes \ndo  voto  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  constata­se  que  a  pretensão  da  contribuinte  merece \nacolhimento,  impondo  seja  afastada  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os \npagamentos de PLR. \n\nAntes mesmo  de  se  adentrar  as  questões  de mérito  propriamente  ditas,  em \nrelação ao caso concreto, mister se faz trazer à baila a legislação de regência que regulamenta a \nverba sub examine, bem como alguns estudos a propósito da matéria, senão vejamos: \n\nA  Constituição  Federal,  por  meio  de  seu  artigo  7º,  inciso  XI,  instituiu  a \nParticipação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, como forma de integração \nentre capital e  trabalho e ganho de produtividade, desvinculando­a expressamente da base de \ncálculo das contribuições previdenciárias, como segue: \n\n“Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além \nde outros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n[...] \n\nXI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei;” \n\nPor  seu  turno,  a  legislação  tributária  ao  regulamentar  a  matéria,  impôs \nalgumas condições para que as importâncias concedidas aos segurados empregados a título de \nparticipação nos lucros e resultados não integrassem o salário de contribuição, a começar pelo \nartigo 28, § 9º, alínea “j”, que assim preceitua: \n\n“Art. 28. [...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nlei: \n\n[...] \n\nj – a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando \npaga  ou  creditada  de  acordo  com  a  lei  específica.”  (grifos \nnossos) \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 341 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm atendimento ao estabelecido na norma encimada, a Medida Provisória nº \n794/1994, tratando especificamente da questão, determinou em síntese o seguinte: \n\n“Art.  2º  Toda  empresa  deverá  convencionar  com  seus \nempregados,  mediante  negociação  coletiva,  a  forma  de \nparticipação destes em seus lucros ou resultados. \n\nParágrafo  único.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação \ndeverão constar  regras  claras e objetivas quanto à  fixação dos \ndireitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas, \ninclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\na)  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; e \n\nb)  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nArt.  3º A participação de que  trata o artigo 2º não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou \nprevidenciário. \n\n[...] \n\n§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre. \n\n[...]” \n\nApós reedições a MP retro fora convertida na Lei nº 10.101/2000,  trazendo \nem seu bojo algumas inovações, notadamente quanto a forma/periodicidade do pagamento de \ntais verbas, senão vejamos: \n\n“Art.  2º A participação nos  lucros ou  resultados  será objeto de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo.  \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  14\n\nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa;  \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente.  \n\n§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade funcional dos trabalhadores. \n\n[...] \n\nArt.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  \n\n[...] \n\n§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  de  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.  \n\n[...]” \n\nEm  suma,  extrai­se  da  evolução  da  legislação  específica  relativa  à \nparticipação nos lucros e resultados que existem dois momentos a serem apartados quanto aos \nrequisitos  para  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  Para  o  período  até \n29/06/1998, era vedado o pagamento em periodicidade inferior a um semestre. Posteriormente \na 30/06/1998, além da  exigência acima, passou a  ser proibido o pagamento de mais de duas \nparcelas no mesmo ano civil. \n\nNo que tange aos demais requisitos, especialmente àqueles inscritos no artigo \n2º,  as  disposições  legais  continuaram  praticamente  as  mesmas,  exigindo  regras  claras  e \nobjetivas relativamente ao método de aferição e concessão da verba em comento. \n\nA  teor  dos  preceitos  inscritos  na  legislação  encimada,  constata­se  que  a \nParticipação  nos  Lucros  e  Resultados,  de  fato,  constitui  uma  verdadeira  imunidade,  eis  que \ndesvinculada da tributação das contribuições previdenciárias por força da Constituição Federal, \nem virtude de se caracterizar como verba eventual e incerta. \n\nEntrementes,  não  é  a  simples  denominação  atribuída  pela  empresa  à  verba \nconcedida aos funcionários, in casu, PLR, que irá lhe conferir a não incidência dos tributos ora \nexigidos.  Em  verdade,  o  que  importa  é  a  natureza  dos  pagamentos  efetuados, \nindependentemente da denominação pretendida/atribuída pela contribuinte. E, para que a verba \npossua efetivamente a natureza de Participação nos Lucros e Resultados, indispensável se faz a \nconjugação  dos  pressupostos  legais  inscritos  na  MP  nº  794/1994  e  reedições,  c/c  Lei  nº \n10.101/2000, dependendo do período fiscalizado. \n\nNessa  esteira  de  entendimento,  é  de  fácil  conclusão  que  as  importâncias \npagas  aos  segurados  empregados  intituladas  de  PLR  somente  sofrerão  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias  se  não  estiverem  revestidas  dos  requisitos  legais  de  aludida \nverba. Melhor  elucidando,  a  tributação  não  se  dá  sobre  o  valor  da  PLR, mas,  tão  somente, \nquando assim não restar caracterizada. \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 342 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPor  sua  vez,  a  interpretação  do  caso  concreto  deve  ser  levada  a  efeito  de \nforma objetiva, nos limites da legislação específica. Em outras palavras, a autoridade fiscal e, \nbem assim, o julgador não poderão deixar de observar os pressupostos legais de caracterização \nde  tal  verba,  sendo defeso,  igualmente,  a  atribuição de  requisitos/condições que não  estejam \ncontidos nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a partir de meras subjetividades, \nsobretudo quando arrimadas em premissas que não constam dos autos, sob pena, inclusive, de \nafronta ao Princípio da Legalidade. \n\nPor  outro  lado,  convém  frisar  que  tratando­se  de  imunidade,  os \npagamentos  a  título  de  PLR  não  devem  observância  aos  rigores  interpretativos \ninsculpidos nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, os quais contemplam as hipóteses de \nisenção,  com  necessária  interpretação  restritiva  da  norma.  Ao  contrário,  no  caso  de \nimunidade,  a  doutrina  e  jurisprudência  consolidaram  entendimento  de  que  a \ninterpretação da norma constitucional poderá  ser mais abrangente,  de maneira a  fazer \nprevalecer a própria vontade do legislador constitucional ao afastar a tributação de tais \nverbas,  o  que  não  implica  dizer  que  a  PLR  não  deve  observância  ao  regramento \nespecífico e que a norma constitucional que a prescreve é de eficácia plena. \n\nNa  hipótese  vertente,  em  suma,  o  ponto  de  controvérsia  repousa  na \npossibilidade de a meta utilizada pelas CCT´s se escorar na assiduidade dos empregados. De \num  lado,  a  fiscalização,  corroborada  pelo  nobre  Conselheiro  relator,  entende  que  aludido \nparâmetro  não  encontra  sustentáculo  na  Lei  nº  10.101/2001.  De  outro,  no  entendimento  da \nmaioria  da Turma,  traduzido  neste  voto  vencedor,  é  possível  adotar­se  o  absenteísmo  como \nlastro da PLR. \n\nAliás, neste ponto, impende fazer uma ressalva, de maneira a esclarecer que o \nlegislador  ordinário,  ao  contemplar os  pressupostos  da PLR,  optou  por  prestigiar os  acordos \nfeitos  entre  as  partes,  ou melhor,  a  negociação  coletiva  levada  a  efeito  pelos  Sindicatos  em \nconjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via \nde  regra,  à  autoridade  fazendária  ou  julgadora  adentrar  a  essência  do  acordo,  mas,  sim, \nverificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem \ncomo se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise. \n\nDestarte, a discussão e os parâmetros do Plano de Participação nos Lucros ou \nResultados é objeto de negociação entre as partes interessadas em reuniões específicas, levando \nem consideração as especificidades de cada seguimento e/ou setor das respectivas empresas e \nseus funcionários. \n\nEm outras palavras, como explicitado alhures, a PLR, na forma de integração \nentre  capital  e  trabalho  e  ganho  de  produtividade,  deverá  ser  negociada  entre  as  partes \nenvolvidas/interessadas,  as  quais  estabelecerão  todas  as  condições  para  o  pagamento  do \nbenefício. Não pretendeu o legislador engessar tal verba, para não fugir à sua própria essência, \neis  que  as  especificidades  das  atividades  desenvolvidas  por  cada  empresa  e  respectivos \nfuncionários, ou mesmo por  suas  entidades de classe, é que deverão ser  levadas  a efeito nas \ntratativas de maneira específica. \n\nÉ  exatamente  o  que  se  verifica  no  caso  vertente,  onde  as  Convenções \nColetivas  dos  Trabalhadores  em  Transporte  Coletivo  Urbano  de  Campo  Grande/MS \ncontemplam  situações  específicas  para  as  empresas  de  ônibus,  estabelecendo  o  absenteísmo \ncomo parâmetro para o pagamento da PLR, que será apurado mensalmente, com reduções dos \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  16\n\nvalores  na  hipótese  de  faltas,  como  muito  bem  explicitado  no  voto  no  ilustre  Conselheiro \nRelator. \n\nOra,  tratando­se  de  empresas  de  ônibus,  com mais  razão  a  assiduidade  dos \nfuncionários,  especialmente  motoristas,  é  determinante  ao  alcance  de  lucros  ou  resultados \npretendidos.  Havendo  faltas  de  funcionários  desse  ofício,  como  exemplo,  diminuirão  os \nveículos  em  trânsito,  exigindo  o  cumprimento  de  horas  extras  de  outros  motoristas  ou \ndeslocamentos para cumprir o serviço. \n\nEm  outra  via,  o  fato  de  a  apuração  do  valor  a  ser  pago  ser  mensal, \nigualmente, não afronta à legislação de regência. Trata­se de simples mecanismo de aferição da \nimportância a ser paga, verificada a cada mês, mas apurada ao final do ano para o pagamento \nem duas parcelas no ano subseqüente. Ou seja, não há se falar em pagamento mensal, mas, sim, \nde apuração mensal,  com percentual predeterminado, estabelecendo o critério da assiduidade \npara fins de se chegar ao valor a ser destinado a cada funcionário. \n\nComo se observa, é um critério claro e objetivo e de fácil entendimento por \nparte  dos  funcionários,  indo,  portanto,  ao  encontro  com  os  pressupostos  exigidos  nos \ndispositivos legais que regulamentam a matéria. \n\nPartindo dessas premissas,  é de  se  restabelecer a ordem  legal no sentido de \nconsiderar  o  Plano  de  Participação  nos  Lucros  de  Resultados  da  empresa  em  conformidade \ncom a legislação de regência, decretando, portanto, a improcedência do feito. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração  em  dissonância  com  as \nnormas  que  regem  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO E DAR­LHE PROVIMENTO, para decretar a improcedência do lançamento, \npelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n           \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 31/05/2007\nLANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nRecurso Voluntário Negado\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.\nA contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.\nAPLICAÇÃO DE JUROS SELIC - MULTA - PREVISÃO LEGAL. - NÃO ARGUMENTAÇÃO NA FASE IMPUGNATÓRIA - PRECLUSÃO DO RECURSO DE CONTESTAR O MÉRITO DO LANÇAMENTO\nNão havendo o recorrente impugnado na época oportuna os juros e multa aplicáveis, não poderá fazê-lo no recurso, face a preclusão.\nNos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na impugnação, não devendo ser consideradas no recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14098.000190/2008-01", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5414119", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.755", "nome_arquivo_s":"Decisao_14098000190200801.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"14098000190200801_5414119.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 31/05/2007 \n\nLANÇAMENTO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.  \n\nTendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que \nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e \ndo  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e \nmateriais  do  ato  administrativo,  com  esteio  na  legislação  que  disciplina  a \nmatéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade \ndo lançamento. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso.  Ausente  justificadamente  o  Presidente,  Conselheiro  Elias  Sampaio \nFreire. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora e Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo,  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley \nLandim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14098.000190/2008­01 \nAcórdão n.º 2401­003.755 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  AI  de  Obrigação  Principal,  lavrada  sob  o  n.  37.181.709­9,  em \ndesfavor  da  recorrente,  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da \nSeguridade Social, parcela a cargo da empresa,  incluindo as destinadas ao financiamento dos \nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes \ndos  riscos  ambientais  do  trabalho,  levantadas  sobre  os  valores  pagos  a  pessoas  físicas  na \nqualidade de empregados, no período de 09/2003 a 05/2007. \n\nConforme relatório fiscal, fl. 69 e seguintes, a fim de realizar procedimento \nde auditoria previdenciária na remuneração de empregados e contribuintes  individuais, foram \nsolicitados ao sujeito passivo, acima identificado, documentos relacionados a fatos geradores e \ninformações cadastrais,  financeiras e contábeis exigíveis para verificação do cumprimento de \nobrigações previdenciárias principais e acessórias, conforme a seguir: \n\n4.1  Em  18/12/2007,  nos  termos  do  MPF  —  Mandado  de \nProcedimento Fiscal n° 09427445F00, expedido em 24/10/2007, \nfoi  dada  a  ciência  ao  sujeito  passivo  do  início  da  ação  fiscal, \natravés do TIAF — Termo de Início da Ação Fiscal, enviado por \nvia  postal,  conforme  AR  (Aviso  de  Recebimento)  n°  RA \n555960540 BR. \n\n4.2 Através do TIAF ­ Termo de Início da Ação Fiscal, enviado \npor  via  postal,  conforme  AR  (Aviso  de  Recebimento)  n°  RA \n555960540  BR,  foram  solicitados  documentos  e  informações \ncadastrais,  financeiras  e  contábeis,  em meio  papel  e  em meio \ndigital,  conforme  demonstrativo  denominado  ANEXO  1  ao \nRelatório Fiscal, grupo 1 (TIAF, recebido em 18/12/2007). \n\n4.2.1  O  prazo  estabelecido  para  a  apresentação  dos \ndocumentos/informações  solicitados  no  referido  TIAF  foi \n16/01/2008,  contudo  a  autuada  deixou  de  apresentar  todos  os \ndocumentos solicitados. \n\n4.3 Em 08/02/2008, através de TIAD ­ Termos de Intimação para \nApresentação de Documentos, o contribuinte foi cientificado de \nque  o  MPF  n°  09427445F00  foi  substituído  pelo  MPF  n° \n0130100200800025,  que  por  sua  vez  convalidou  todos  os  atos \nanteriormente  praticados,  bem  como  ,foi  reintimado  a \napresentar  os  documentos  e  informações  anteriormente \nsolicitados átravés do TIAF, recebido em 18/12/2007. \n\n4.3.1  O  novo  prazo  estabelecido  para  apresentação  dos \ndocumentos/informações,  constantes  do  TIAD,  foi  18/02/2008, \ncontude',a  autuada  deixou  de  apresentar  ou  apresentou  os \ndocumentos/informações  solicitados  de  forma  deficiente, \nconforme  demonstrativo  denominado  ANEXO  1  ao  Relatóric \nFiscal, grupo 2 (TIAD, recebido em 08/02/2008). \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\n4.4 Em 06/05/2008, por procuração, o contribuinte foi intimado \na  apresentar  novos  documentos,  bem  como  foi  reintimado  a \napresentar  os  documentos/informações  constantes  do  TIAF \n(recebido em 18/12/2007) e do TIAD (recebido em 08/02/2008). \n\n4.4.1 O  prazo  estabelecido  para  apresentação  dos  documentos \nconstantes  do  segundo  TIAD,  recebido  em  06/05/2008,  foi \n13/05/2008, contudo a autuada também deixou de apresentar ou \napresentou  os  documentos  solicitados  de  forma  deficiente, \nconforme  demonstrativo  denominado  ANEXO  1  ao  Relatório \nFiscal, grupo 3 (TIAD, recebido em 06/05/2008). \n\n5. Conforme disposto no Art. 32,  inciso 111, da Lei 8.212/91, e \nno art. 8° da Lei n° 10.666, de 08/05/2003, DOU de 09/05/2003, \ncombinado com o art. 225,  inciso 111, § 22 (acrescentado pelo \nDecreto  n.  4.729,  de  09.06.2003)  do  Decreto  n°  3.048  ­ \nRegulamento  de  Previdência  Social,  de  06/05/1999,  a  pessoa \njurídica  usuária  de  sistema  de  processamento  eletrônico  de \ndados  para  o  registro  de  negócios  e  atividades  econômicas, \nescrituração de  livros  ou produção de  documentos de  natureza \ncontábil,  fiscal,  trabalhista  e  previdenciária  deverá,  quando \nintimada por auditor­fiscal, deverá apresentar a documentação \ntécnica  completa  e  atualizada  de  seus  sistemas,  bem  como  os \narquivos  digitais  contendo  informações  relativas  aos  seus \nnegócios e atividades. \n\nConforme demonstrativo denominado Anexo 1 ao Relatório Fiscal, grupos I, \n2  e  3,  e Relatórios  de Resumos  da Validação  de Arquivos,  emitido  pelo  SVA  ­  Sistema de \nValidação  e  Autenticação  de  Arquivos  Digitais,  anexos,  a  empresa  deixou  de  atender  a \nsolicitação  fiscal  no  tocante  à  apresentação,  em  meio  digital,  de  informações  relativas  à \ncontabilidade  e  folhas  de  pagamento  de  todos  os  segurados  (empregados,  contribuintes \nindividuais  e  avulsos),  em  conformidade  com  o  Manual  Normativo  Arquivos  Digitais  ­ \nMANAD, atual ou em vigor à época dos fatos geradores.Importante, destacar que a lavratura \nda  NFLD  deu­se  em  19/02/2009,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  dia \n20/02/2009.  \n\nNão restou outra alternativa a esta Auditoria Fiscal a não ser a apuração das \nbases  de  cálculo  dos  tributos  ora  lançamento  através  de  aferição  indireta  (arbitramento  ),  a \npartir de informações constantes dos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, prestadas \npela própria empresa (RAIS ­ Relação Anual de Informações Sociais, DIRF — Declaração de \nImposto de Renda Retido na Fonte e GFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \nPrevidência Social), conforme demonstrativo denominado Anexo II ao REFISC. \n\nOs levantamento foram ssim divididos: \n\nI.  Levantamento AF1 (Período de lançamento: 04/2004 a 05/2007) ­ Constituem fatos \ngeradores  para  as  contribuições  lançadas,  as  remunerações  pagas,  devidas  ou \ncreditadas aos segurados empregados alocados nas atividades da empresa. \n\nII.  Levantamento AF2 (Período de lançamento: 09/2003 a 05/2007) ­ Constituem fatos \ngeradores  para  as  contribuições  lançadas,  as  remunerações  pagas,  devidas  ou \ncreditadas, a título de pró­labore, aos segurados contribuintes individuais. \n\nIII.  Levantamento  DAL  (Período  de  lançamento:  12/2003,  12/2004,01  e  02/2005  e \n02/2007)  ­  Diferença  de  Acréscimos  Legais  resultantes  de  pagamentos  de \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14098.000190/2008­01 \nAcórdão n.º 2401­003.755 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ncontribuições previdenciárias efetuados pelo contribuinte após o vencimento legal, \nsem os devidos acréscimos legais ou pagos a menor. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  06/08/2008,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 22/08/2008.  \n\nNão  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada, \nfls. 118 a 140. Anexou o recorrente cópia de diversos documentos. \n\nFoi exarada a Decisão de primeira instância que confirmou a procedência do \nlançamento, conforme fls. 172 a 181. Transcrevo ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2007  \n\nAS  REMUNERAÇÕES  PAGAS  AOS  EMPREGADOS  E \nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ­ POR ARBITRAMENTO. \n\nConstituem­se  fatos  geradores  das  contribuições  sociais  as \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas,  quando  não \ndeclaradas nas Guias de Recolhimentos do FGTS e Informações \nà Previdência  Social  ­GFIP, mas  constantes  na  Relação Anual \nde  Informações  Sociais  ­ RAIS  e  na Declaração de  Imposto  de \nRenda Retido na Fonte ­ DIRF. \n\nPAGAMENTOS  A  PESSOAS  FÍSICAS  ­  CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS ­ PRó­LABORE. \n\nÉ  devida  contribuição  a  Seguridade  Social  pela  sociedade \nempresária  sobre  a  remuneração paga a  título  de  pró­labore  ­ \ncontribuintes individuais. \n\nSAT. ­ LANÇAMENTO DEVIDO. \n\nA  contribuição  a  cargo  da  empresa  é  devida  para  o \nfinanciamento do benefício previsto nos artigos. 57 e 58 da Lei \nrP  8.213,  de  24  de  julho  de  1991,  e  daqueles  concedidos  em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho. \n\nLançamento Procedente \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso  pela  notificada,  conforme  fls.  188  a  .  Em  síntese,  a  recorrente  repete  as  mesmas \nalegações já apresentadas em sua impugnação, quais sejam: \n\nDA  SUSPENSÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  DA \nEXISTÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  TRIBUTOS \nINDICADOS  NOS  LANÇAMENTOS  DE  DÉBITO \nCONFESSADOS NÚMEROS 35.012.258­0 E 35.012.259­8. \n\nA  fiscalização  baseou­se  nos  Lançamentos  de  Débitos \nConfessados  n°  35.012.258­0  e  35.012.259­8,  todavia,  esses \nlançamentos estão sendo impugnados por meio do recurso ao 2° \nConselho de Contribuintes. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nNão obstante  ter  se demonstrado essa  situação no momento da \nimpugnação, no momento do  julgamento  em primeira  instância \nfoi  informado que se considerou os LDC\"s indicados retro sem, \nno entanto, se demonstrar onde se abateu os valores, \n\nDA  DESCONSIDERAÇÃO  DAS  RETENÇÕES  EFETUADAS \nNOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E DOS TETOS NO MÊS \nDE COMPETÊNCIA. \n\n•  A  Auditoria  Fiscal  não  observou  os  valores  já  descontados \nanteriormente  pela  empregadora,  devidos  pelos  empregados  à \nprevidência social, de maneira que se está recolhendo duas vezes \no mesmo tributo. \n\nDA  ILEGALIDADE  DA  SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA \nIMPOSTA À RECORRENTE. \n\n•  A  substituição  tributária  do  sujeito  passivo  —  prestador  de \nserviço é  ilegal e  inconstitucional, pois a  tomadora de  serviços \nnão é vinculada ao fato gerador da folha de pagamento da folha \nde salários e demais rendimentos do trabalho à pessoa física; \n\n• O artigo 31, da Lei 8.212/91 fere o artigo 150, da Constituição \nFederal  e  os  artigos  97,  121,  128,  do  Código  Tributário \nNacional  —  CTN,  instituindo  a  substituição  tributária  ao \ntomador  de  serviços  por  violação  à  base  de  cálculo,  que  pela \nafronta  ao  próprio  elemento  objetivo  do  fato  gerador  da \ncontribuição  social  incidente  sobre  a  folha  salarial  e  demais \nremunerações do trabalho. \n\nDA  ILEGAL  SISTEMÁTICA  DE  AFERIÇÃO  DO  GRAU  DE \nRISCO  INTRODUZIDA  PELOS  DECRETOS  N°S  2.173/97  E \n3.048/99.  DA  NECESSÁRIA  INCLUSÃO  DOS  EMPREGADOS \nDE SUPORTE/ADMINISTRATIVOS DA EMPRESA PARA FINS \nDE VERIFICAÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DOS GRAUS DE \nRISCOS.  DO  INDEVIDO  ENQUADRAMENTO  DE \nCATEGORIAS  INTEIRAS  DE  EMPREGADOS  NO  GRAU  DE \nRISCO GRAVE, SEM AS DISTINÇOES NECESSÁRIAS. \n\n• Os Decretos nos 2.173/97 e 3.048/99, não refletem o  espírito \nda  Lei  8.212/91  levando­se  em  consideração  a  atividade \npreponderante  da  empresa,  pois  deveria  considerar  a  alíquota \ndo  SAT  ao  grau  de  risco  da  atividade  desenvolvida  em  cada \nestabelecimento da empresa; \n\n• A Autoridade Fiscal quando não considerou os funcionários de \nsuporte/administrativos,  que  laboram  em  grau  de  risco  leve, \nelevou  à  alíquota  indevida  do  tributo,  ficando,  patente  à \nilegalidade,  quando  excluiu  os  empregados  da  atividade­meio, \nna  ausência  de  previsão  legal  e,  também  não  considerou  o \nefetivo  grau  de  risco  a  que  se  sujeitam  os  empregados  das \ncategorias  sujeitas  à  alíquota  máxima  do  SAT  dentro  da \nempresa; \n\nO  sujeito  passivo  está  adequado  para  oferecer  as  melhores  e \nmais  seguradas  condições  de  trabalho  para  seus  empregados, \nassim  como  o  oferecimento  de  equipamentos  de  proteção \nindividual,  portanto  não  pode  ser  penalizado  por  uma \nclassificação  rígida  e  inflexível  de  graus  de  risco,  pois  o \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14098.000190/2008­01 \nAcórdão n.º 2401­003.755 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nenquadramento  feito  pelo Decreto  n°  3.048/99  admite­se  prova \nem contrário, possibilitando uma atividade classificada como de \nalto  risco  possa  ser  considerada  como  de  risco  leve,  assim,  a \nexação deste lançamento não pode prosperar. \n\nInova na alegação acerca da ilegalidade do uso da SELIC e da \nmulta aplicada. \n\nPor  todo  o  exposto,  em  consonância  com  os  fatos  e  direito \nexpostos, requer­se: \n\n1)  Seja  dado  provimento  ao  presente  recurso  a  fim  de  que  se \nreconheça  a  nulidade  do  auto  de  infração  que  lastra  este \nprocesso. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  187. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDO MÉRITO \n\nNo  recurso  apresentado  pelo  recorrente,  apesar  de  extenso,  O \nRECORRENTE  resumiu­se  a  atacar  a  não  consideração  de LDC  realizadas  anteriormente,  a \nnão consideração de limites na contribuição de segurados, a ilegalidade da contribuição sobre \nos valores pagos a Contribuintes individuais e a alíquota SAT ser aplicada de forma uniforme a \nempregados de diversas categorias. Por fim, inova quanto a aplicação de SELIC e multa. \n\nNote­se  que  não  houve  por  parte  do  recorrente  a  impugnação  dos  fatos \ngeradores lançados por arbitramento face a não apresentação de documentos, mas ao somente \nquanto a exigência de contribuição em si.  \n\nDA OBSERVÂNCIA DO TETO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS \n\nQuanto a inobservância do teto da contribuição dos segurados, não observou \no recorrente os termos da decisão, pois a autoridade fiscal já esclareceu que a presente autuação \nnão envolve a contribuição de segurados, mas tão somente as contribuições sociais destinadas \nao  custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  a  cargo  da  empresa,  incluindo  as  destinadas  ao \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho. Assim,  não  há  o  que  ser  apreciado \nquanto a este ponto. \n\nDA CONSIDERAÇÃO DOS VALORES LANÇADOS EM LDC \n\nQuanto  aos  parcelamento  –  LDC  não  considerados,  assim,  alegou  o \nrecorrente:  “Não  obstante  ter  se  demonstrado  essa  situação  no momento  da  impugnação,  no \nmomento  do  julgamento  em  primeira  instância  foi  informado  que  se  considerou  os  LDC\"s \nindicados retro sem, no entanto, se demonstrar onde se abateu os valores.” \n\nTambém  em  relação  a  esse  ponto,  já  observou  a  autoridade  julgadora,  que \ntodos  os  valores  confessados,  foram  considerados  no  abatimento  das  contribuições  ora \nlançadas.Senão vejamos: \n\nA  exigibilidade  do  crédito  tributário  encontra­se  suspensa  por \nprevisão  do  artigo  151,  III,  do  Código  Tributário  Nacional — \nCTN. \n\nQuanto  aos  lançamentos  de  débitos  confessados  alegados  pelo \nimpugnante,  estes  foram  considerados  pela  Auditoria  Fiscal, \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14098.000190/2008­01 \nAcórdão n.º 2401­003.755 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nconforme  se  verificam  nos  Relatórios  de  Documentos \nApresentados ­ RDA, f1s.28/34. \n\nPortanto, rejeitam­se as alegações do Impugnante. \n\nConforme  descrito,  no  relatório  RDA  –  Documentos  apresentados  são \nidentificados  todos os créditos em nome do recorrente, apurados durante o  lançamento e que \nirão  abater  as  contribuições  lançadas no presente AI. As  fls.  28  a 32,  foram  identificadas  as \nLDC e da fls. 33 a 34, as GPS, por competência, razão pela qual não prosperam as alegações \ndo recorrente.  \n\nJá  nas  fls.  35  e  seguintes  no  relatório  RADA,  encontram­se  lançados  por \ncompetência  a  a  contribuição  lançada  em  cada  DEBCAD  (AI),  lavrados  durante  o \nprocedimento e o abatimento desses valores, com aquelas créditos apurados no relatório RDA. \nDessa forma, da análise dos referidos relatórios é possível identificar a apropriação de todos as \nLDC em nome do recorrente. \n\nDOS QUESTIONAMENTO SOBRE A TAXA SELIC E MULTA \n\nNo que diz  respeito  a  ilegalidade da  taxa SELIC e Multa,  entendo que não \nhavendo  o  recorrente  impugnado  na  época  oportuna  os  índices  aplicados  e  identificados \ndescritos  na  autuação  ,  não  poderá  fazê­lo  no  recurso,  face  a  preclusão.  Na  impugnação  o \nrecorrente não traz qualquer argumentação sobre SELIC e multa. \n\nNos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 \ndo Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na \nimpugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no  recurso  as  matérias  que  não  tenham  sido \naventadas na peça de defesa. \n\nDA ILEGALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPrimeiramente,  simplesmente  alegar,  ou  mesmo  repetir  os  argumentos  já \nafastados pela autoridade julgadora não desconstitui o lançamento. O que de pronto se destaca, \ncomo já trazido é que todos os pontos já foram enfrentados, não havendo qualquer reparo a ser \nfeito na decisão proferida também em relação a contribuição sobre o pro­labore e alíquota SAT \n(RAT). \n\nDA FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS \nPRESTADOS POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nQuanto a contribuição em si descrita no presente AIOP, entendo, assim como \nmencionado anteriormente que o as questões trazidas foram enfrentadas, sendo que a lavratura \ndo AI deu­se em consonância com a legislação em vigor. \n\nAs  contribuições  da  empresa  sobre  os  serviços  prestados  por  contribuintes \nindividuais, para o período compreendendo as competências maio de 1996 a fevereiro de 2000, \né regulada pela Lei Complementar n ° 84/1996, nestas palavras: \n\nArt.  1º  Para  a  manutenção  da  Seguridade  Social,  ficam \ninstituídas as seguintes contribuições sociais: \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  10 \n\nI  ­  a  cargo  das  empresas  e  pessoas  jurídicas,  inclusive \ncooperativas,  no  valor  de  quinze  por  cento  do  total  das \nremunerações  ou  retribuições  por  elas  pagas  ou  creditadas  no \ndecorrer  do mês,  pelos  serviços  que  lhes  prestem,  sem  vínculo \nempregatício,  os  segurados  empresários,  trabalhadores \nautônomos, avulsos e demais pessoas físicas; \n\nJá  para  o  período  posterior  à  competência  março  de  2000  (objeto  deste \nAIOP),  inclusive,  às  contribuições  da  empresa  sobre  a  remuneração  dos  contribuintes \nindividuais é regulada pelo art. 22, III da Lei n ° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n \n° 9.876/1999, nestas palavras: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n(...) \n\nIII  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados \ncontribuintes  individuais  que  lhe  prestem  serviços;  (Inciso \nacrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99 ­ vigência a partir \nde 02/03/2000 conforme art. 8º da Lei nº 9.876/99). \n\nA base de cálculo das contribuições previdenciárias é a remuneração auferida \npelo  segurado,  conforme  previsto  no  art.  22  da  Lei  n°  8.212/1991.  Destaca­se,  ainda,  as \nalterações trazidas pela Lei nº 10.666/2003, na qual a partir da competência 04/2003, o valor da \ncontribuição  a  cargo  dos  segurados  contribuintes  individuais,  passa  a  ser  arrecadada  pelo \nprópria  empresa  contratante,  correspondendo  ao  desconto  de  11%  sobre  a  base  de  cálculo \nacima  identificada. Neste  sentido, dispõe a  lei: Contudo,  referida contribuição encontra­se m \nAIOP apartado. \n\n“Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do \nsegurado contribuinte individual a seu serviço, descontando­a da \nrespectiva  remuneração,  e  a  recolher  o  valor  arrecadado \njuntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês \nseguinte ao da competência.” \n\nAssim, ao efetivar a contratação de pessoas físicas, deveria a empresa efetivar \no recolhimento da contribuição previdenciária correspondente. \n\nDAS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS \n\nNo que tange a argüição de inconstitucionalidade de legislação previdenciária \nque dispõe sobre o recolhimento sobre os pagamentos feitos a contribuintes individuais, frise­\nse  que  incabível  seria  sua  análise  na  esfera  administrativa.  Não  pode  a  autoridade \nadministrativa  recusar­se  a  cumprir  norma  cuja  constitucionalidade  seja  questionada,  razão \npela qual são aplicáveis os prazos regulados na Lei n ° 8.212/1991.  \n\nDessa  forma,  quanto  à  inconstitucionalidade/ilegalidade  na  cobrança  das \ncontribuições  previdenciárias,  não  há  razão  para  a  recorrente.  Toda  lei  presume­se \nconstitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua  inconstitucionalidade  pelo  órgão  competente  do \nPoder  Judiciário  para  tal  declaração  ou  exame  da  matéria,  deve  o  agente  público,  como \nexecutor da lei, respeitá­la. Nesse sentido, entendo pertinente transcrever trecho do Parecer/CJ \nn ° 771, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 28/1/1997, que enfoca a questão: \n\nCumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o \nSupremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14098.000190/2008­01 \nAcórdão n.º 2401­003.755 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\ninconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não \nquer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou \naplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de \numa lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o \nórgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou \nservidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o \nseu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há \nmanifestação definitiva do STF a respeito. \n\nA alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser \nobjeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público. \nEnquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou \nexaminado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) \nou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor \ne cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  \n\nNo mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão \nque determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. \n\nSÚMULA N. 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nDA ALÍQUOTA SAT \n\nNão procede  o  argumento  do  recorrente  de que  a  cobrança  da  contribuição \ndevida  em  relação  ao  RAT  –  Riscos  Ambientais  do  Trabalho  (antigo  SAT)  é \nilegal/inconstitucional,  pois  o  dispositivo  legal  não  estabeleceu  os  conceitos  de  atividade \npreponderante;  estando  tais  conceitos  descritos  em Decreto  (que  não  possui  atribuição  para \ntanto).  Também  não  há  fundamento  na  alegação  que  a  alíquota  deve  observar  as  diversas \ncategorias  da  empresa,  já  que  pelo  agrupamento  realizado  pelo  auditor  os  empregados  de \natividades  meio  (cujo  grau  de  risco  é  menor)  foram  enquadrados  no  mesmo  percentual  da \nalíquota máxima. Quanto a este ponto, vejamos os termos das normas aplicáveis. \n\nA exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos \nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do \ntrabalho ­ RAT é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998, \nnestas palavras: \n\nArt.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n(...) \n\nII ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 \nda Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos \nem  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das \nremunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos \nsegurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada \npela Lei nº 9.732, de 11/12/98) \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  12 \n\na)  1%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado \nleve; \n\nb)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado médio; \n\nc)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado grave. \n\nRegulamenta o dispositivo acima transcrito o art. 202 do RPS, aprovado pelo \nDecreto n ° 3.048/1999, com alterações posteriores, nestas palavras: \n\nArt.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento \nda aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, \nincidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou \ncreditada  a  qualquer  título,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado \nempregado e trabalhador avulso: \n\nI  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \nleve; \n\nII  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \nmédio; ou \n\nIII  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \ngrave. \n\n§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, \nnove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade \nexercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  ensejar  a \nconcessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte \ne cinco anos de contribuição. \n\n§  2º  O  acréscimo  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  incide \nexclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às \ncondições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade \nfísica. \n\n§  3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na \nempresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e \ntrabalhadores avulsos. \n\n§  4º  A  atividade  econômica  preponderante  da  empresa  e  os \nrespectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação \nde Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, \nprevista no Anexo V. \n\n§  5º  O  enquadramento  no  correspondente  grau  de  risco  é  de \nresponsabilidade  da  empresa,  observada  a  sua  atividade \neconômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao \nInstituto Nacional do Seguro Social rever o auto­enquadramento \nem qualquer tempo. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14098.000190/2008­01 \nAcórdão n.º 2401­003.755 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\n§  6º  Verificado  erro  no  auto­enquadramento,  o  Instituto \nNacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua \ncorreção,  orientando  o  responsável  pela  empresa  em  caso  de \nrecolhimento  indevido  e  procedendo  à  notificação  dos  valores \ndevidos. \n\n§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que \ntrata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 9º. \n\n§ 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se \ndedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do \ncaput  do  art.  201,  a  contribuição  referida  neste  artigo \ncorresponde  a  zero  vírgula  um  por  cento  incidente  sobre  a \nreceita bruta proveniente da comercialização de sua produção. \n\n§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)  \n\n§ 10. Será devida contribuição adicional de doze,  nove ou  seis \npontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de  produção, \nincidente  sobre  a  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao \ncooperado  filiado,  na  hipótese  de  exercício  de  atividade  que \nautorize  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze, \nvinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente. \n(Redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003) \n\n§ 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco \npontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de \ncooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho,  incidente  sobre  o \nvalor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços, \nconforme  a  atividade  exercida  pelo  cooperado  permita  a \nconcessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte \ne  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada \npelo Decreto nº 4.729/2003) \n\n§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de \nprestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo \ncooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial. \n(Redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003) \n\nQuanto  ao  Decreto  612/92  e  posteriores  alterações  (Decretos  2.173/97  e \n3.048/99),  que,  regulamentando  a  contribuição  em  causa,  estabeleceu  os  conceitos  de \n“atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, deve­se afastar a argüição de \ncontrariedade ao princípio da legalidade, uma vez que a lei fixou os parâmetros, deixando para \no regulamento (Decreto) apenas a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta \nda norma. Reforçando tal entendimento já decidiu o STF, no RE n ° 343.446­SC, cujo relator \nfoi o Min. Carlos Velloso, em 20.3.2003, cuja ementa segue abaixo: \n\n “CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO: \nSEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT. LEI 7.787/89, \nARTS.  3º  E  4º;  LEI  8.212/91,  ART.  22,  II,  REDAÇÃO DA LEI \n9.732/98.  DECRETOS  612/92,  2.173/97  E  3.048/99.  C.F., \nARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART. 150, I. \n\nI.  ­  Contribuição  para  o  custeio  do  Seguro  de  Acidente  do \nTrabalho  ­ SAT: Lei 7.787/89, art. 3º,  II; Lei 8.212/91, art. 22, \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  14 \n\nII: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c \nart.  154,  I,  da  Constituição  Federal:  improcedência. \nDesnecessidade  de  observância  da  técnica  da  competência \nresidual  da  União,  C.F.,  art.  154,  I.  Desnecessidade  de  lei \ncomplementar para a instituição da contribuição para o SAT. \n\nII. ­ O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da \nigualdade,  por  isso  que  o  art.  4º  da  mencionada  Lei  7.787/89 \ncuidou de tratar desigualmente aos desiguais. \n\nIII. ­ As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, \nsatisfatoriamente,  todos os elementos capazes de  fazer nascer a \nobrigação  tributária  válida.  O  fato  de  a  lei  deixar  para  o \nregulamento  a  complementação  dos  conceitos  de  \"atividade \npreponderante\"  e  \"grau  de  risco  leve,  médio  e  grave\",  não \nimplica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, \nII, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. \n\nIV.  ­  Se  o  regulamento  vai  além do conteúdo da  lei,  a  questão \nnão é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que \nnão integra o contencioso constitucional. \n\nV. ­ Recurso extraordinário não conhecido.” \n\nAssim, os conceitos de atividade preponderante, bem como, a graduação dos \nriscos  de  acidente  de  trabalho,  não  precisariam  estar  definidos  em  lei.  O  Decreto  é  ato \nnormativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que são complementares e não \nessenciais na definição da exação. \n\nNão  se  deve  considerar  que  a  cobrança  do RAT  (antigo  SAT)  ofenderia  o \nprincípio da isonomia, uma vez que o art. 22, § 3º da Lei n ° 8.212/1991 previa que, com base \nem estatísticas de acidente de trabalho, poderia haver alteração no enquadramento da empresas \npara  fins de contribuição em relação aos acidentes de  trabalho, não havendo que se  falar em \ntratamento igual entre contribuintes em situação desigual. Nesse sentido, dispõe o § 3º do art. \n22 da Lei n ° 8.212/1991: \n\nArt. 22 (...) \n\n§  3º  ao  dispor  que  o Ministério  do  Trabalho  e  da Previdência \nSocial poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do \ntrabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas \npara  efeito  da  contribuição  a  que  se  refere  o  inciso  II  deste \nartigo,  a  fim  de  estimular  investimentos  em  prevenção  de \nacidentes. \n\nNão demonstrou o recorrente, ter direito ao benefício da redução de alíquota, \nface seu enquadramento mais benéfico perante o MPAS. Não há que se falar em violação do \nart. 3º do CTN, pois toda a atividade de cobrança da referida contribuição é vinculada ao que \ndispõe as normas regulamentares acima expostas, não permanecendo ao alvedrio da autoridade \nfiscal. Também não há violação ao art. 153, § 1º da Constituição Federal pelo já exposto. \n\nO  enquadramento  quanto  ao  grau  de  risco  não  é  considerado  em  cada \ncategoria  profissional  da  empresa,  mas  pelo  numero  de  empregados  nas  mais  diversas \natividades da empresa. O exercício de atividades mais gravosas, por determinados empregados, \nenseja  a  aplicação  de  percentuais  acima  dos  3%  em  relação  a  cada  um  dos  empregados \nsubmetidos a riscos maiores, chamadas alíquotas adicionais. \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14098.000190/2008­01 \nAcórdão n.º 2401­003.755 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nPor  fim,  também  não  se  há  que  se  falar  em  enquadramento,  por \nestabelecimento,  conforme  inclusive  vem  decidindo  essa  turma,  considerando  que  o \nlançamento em questão foi realizado em um único estabelecimento. \n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo \nser  mantido  nos  termos  da  Decisão  de  Primeira  Instância,  haja  vista  que  os  argumentos \napontados pelo recorrente são incapazes de refutar a presente notificação.  \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso,  para  no  mérito  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nDECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ALIMENTAÇÃO IN NATURA - SÚMULA 99 DO CARF\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.\nDe acordo com a Súmula CARF nº 99: “Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” Assim, existindo recolhimento de contribuições patronais, o dispositivo a ser aplicado é o art. 150, § 4°, do CTN, independente se não ocorrer recolhimento específico sobre a mesma rubrica.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004679/2009-81", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5405976", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.761", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004679200981.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515004679200981_5405976.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, excluir do lançamento os fatos geradores até 10/2004, face à aplicação da decadência qüinqüenal e no mérito dar provimento aos recursos em relação aos AI: I) DEBCAD n.º 37.253.007-9, Processo n. 19515.004679/2009-81, II) AI DEBCAD n.º 37.253.009-5, Processo n. 19515.004676/2009-47 III) AI DEBCAD n.º 37.253.008-7, Processo n. 19515.004677/2009-91. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio Freire.\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora e Presidente em Exercício\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-05T00:00:00Z", "id":"5754733", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:34.307Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475025084416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2483; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.004679/2009­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.761  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de novembro de 2014 \n\nMatéria  DIFERENÇA  DE CONTRIBUIÇÕES, SALÁRIO INDIRETO \n\nRecorrente  ROCHE DIAGNÓSTICO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL  ­  PATRONAL,  SEGURADOS  NÃO  DESCONTADOS  E \nTERCEIROS  ­  ALIMENTAÇÃO  FORNECIDA  IN  NATURA  ­ \nAUSÊNCIA DE ADESÃO AO PAT \n\nAcredito  que  o  lançamento,  enquadra­se  na  exclusão  prevista  no  Parecer \nPGFN/CRJ/Nº  2117/2011  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  aprovado \npelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda que ensejou a publicação do Ato \nDeclaratório 03/2011, posto que a alimentação mencionada no dito Parecer se \ncoaduna  com  a  objeto  deste  lançamento,  qual  seja:  com  a  fornecida  “in \nnatura”, ou seja, sob a forma de utilidades.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nDECADÊNCIA  ­  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  ALIMENTAÇÃO  IN \nNATURA ­ SÚMULA 99 DO CARF \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no \nintuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida \ndecisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os \nparágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. \n\nDe  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  99:  “Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições \nprevidenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda \nque  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na \ncompetência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a  autuação, mesmo  que  não \ntenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n46\n79\n\n/2\n00\n\n9-\n81\n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nrubrica  especificamente  exigida  no  auto  de  infração.”  Assim,  existindo \nrecolhimento de contribuições patronais, o dispositivo a ser aplicado é o art. \n150,  §  4°,  do  CTN,  independente  se  não  ocorrer  recolhimento  específico \nsobre a mesma rubrica. \n\nRecurso Voluntário Provido  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a \npreliminar de nulidade, excluir do lançamento os fatos geradores até 10/2004, face à aplicação \nda  decadência  qüinqüenal  e  no  mérito  dar  provimento  aos  recursos  em  relação  aos  AI:  I) \nDEBCAD  n.º  37.253.007­9,  Processo  n.  19515.004679/2009­81,  II)  AI  DEBCAD  n.º \n37.253.009­5, Processo n. 19515.004676/2009­47 III) AI DEBCAD n.º 37.253.008­7, Processo \nn. 19515.004677/2009­91. Ausente  justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio \nFreire.  \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora e Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo,  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley \nLandim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004679/2009­81 \nAcórdão n.º 2401­003.761 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nRelatório \n\nO  presente  processo  correspondente  ao  lançamento  de  contribuições \nprevidenciárias,  incidentes  sobre  os  valores  pagos  pela  ROCHE  DISGNÓSTICA  BRASIL \nLTDA. aos seus empregados, no período de 01/2004 a 12/2004, conforme abaixo especificado: \n\n1.  (1)  AI  DEBCAD  n.º  37.253.007­9,  Processo  n.  19515.004679/2009­81,  referente  a \ncontribuições destinadas à Seguridade Social,  correspondentes à parte da empresa e do \nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade \nlaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a remuneração \npaga  a  segurados  empregados.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal  fls.  183,  foram \narbitrados  como  base  de  cálculo  das  contribuições  patronais  e  Sat/Gilrat  os montantes \nlançados na conta contábil 43.190.103 \"Despesas com Restaurante\", referentes aos gastos \ncom  fornecimento  de  refeições  aos  empregados  em  restaurante  próprio  da  empresa,  à \nvista  da  não  apresentação  de  informações  solicitadas  através  do  Termo  de  Intimação \nFiscal n.o 06 emitido em 22/10/2009, a saber: Planilha contendo a individualização por \nempregado  dos  valores  lançados, mês  a mês,  na  conta  contábil  em  pauta,  para  fins  de \ncorreto enquadramento da alíquota de segurados. Tendo em vista a não apresentação da \ninformação solicitada, foi emitido o Auto de Infração 37.253.006­0 com fundamentação \nlegal \"35\". \n\n2.  (2) AI DEBCAD n.º 37.253.009­5, fls. 319, Processo n. 19515.004676/2009­47 referente \na parcela destinada a segurados empregados não descontada na época própria. Conforme \nconsta  do  relatório  fiscal  fls.  335,  foram  arbitrados  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições patronais e Sat/Gilrat os montantes lançados na conta contábil 43.190.103 \n\"Despesas  com Restaurante\",  referentes  aos  gastos  com  fornecimento  de  refeições  aos \nempregados  em  restaurante  próprio  da  empresa,  à  vista  da  não  apresentação  de \ninformações  solicitadas  através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  n.o  06  emitido  em \n22/10/2009,  a  saber:  Planilha  contendo  a  individualização  por  empregado  dos  valores \nlançados, mês a mês, na conta contábil em pauta, para fins de correto enquadramento da \nalíquota de segurados. Tendo em vista a não apresentação da informação solicitada, foi \nemitido o Auto de Infração 37.253.006­0 com fundamentação legal \"35\". \n\n3.  AI DEBCAD n.º 37.253.008­7, fls. 473, Processo n. 19515.004677/2009­91 referente a \nparcela  destinada  a  terceiros.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal  fls.  335,  foram \narbitrados  como  base  de  cálculo  das  contribuições  patronais  e  Sat/Gilrat  os montantes \nlançados na conta contábil 43.190.103 \"Despesas com Restaurante\", referentes aos gastos \ncom  fornecimento  de  refeições  aos  empregados  em  restaurante  próprio  da  empresa,  à \nvista  da  não  apresentação  de  informações  solicitadas  através  do  Termo  de  Intimação \nFiscal n.o 06 emitido em 22/10/2009, a saber: Planilha contendo a individualização por \nempregado  dos  valores  lançados, mês  a mês,  na  conta  contábil  em  pauta,  para  fins  de \ncorreto enquadramento da alíquota de segurados. Tendo em vista a não apresentação da \ninformação solicitada, foi emitido o Auto de Infração 37.253.006­0 com fundamentação \nlegal \"35\". \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  30/10/2009,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 10/11/2009  \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\nNão  conformada  com  a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  conforme \nsegue: \n\nAI DEBCAD n.º 37.253.007­9 – fls. 206 a 224, onde alega inexistir natureza \nsalarial no fornecimento de alimentação in natura, independente da inscrição no PAT. \n\nAI  DEBCAD  n.º  37.253.009­5  –  fls.  346  a  364,  Processo  n. \n19515.004676/2009­47 \n\nAI  DEBCAD  n.º  37.253.008­7,  fls.  484  a  502,  Processo  n. \n19515.004677/2009­91. \n\nFoi exarada a Decisão de 1 instância, em relação a cada autuação constante \ndo presente processo, conforme segue: \n\nAI DEBCAD n.º 37.253.007­9 – Processo n. 19515.004679/2009­81:, fls. 254 \na  274,  parcela  patronal  e  SAT,  cujo  encaminhamento  foi  pela  improcedência  da \nimpugnação. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004  \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nCom a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei \nn.° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da \nSúmula Vinculante n.° 8, publicada no Diário Oficial da União \nem  20/06/2008,  o  lapso  de  tempo  de  que  dispõe  a  fiscalização \npara  constituir  os  créditos  relativos  às  contribuições \nprevidenciárias  será  regido  pelo  Código  Tributário  Nacional \n(CTN ­ Lei n.° 5.172/66). \n\nO  lançamento  das  contribuições  relativas  às  competências \nabrangidas pelo presente Auto de Infração (AI) foi realizado no \nprazo qüinqüenal previsto no CTN, não havendo que se falar em \ndecadência. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. \n\nO Auto de Infração (AI) encontra­se revestido das formalidades \nlegais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e \nnormativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, \nadequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos \nde liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há cerceamento de defesa quando o Auto de Infração (AI) e \nseus  anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados  ao \nsujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua \nmanifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a \nsituação fática constatada e os dispositivos legais que amparam \na autuação. \n\nLANÇAMENTOS  CONTÁBEIS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITO \nPREVIDENCIÁRIO. \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004679/2009­81 \nAcórdão n.º 2401­003.761 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nA contabilidade do Contribuinte, por si só, consubstancia­se na \nprova  material  necessária  da  ocorrência  dos  eventos  ali \nregistrados, constituindo a fonte de informações de que se utiliza \na fiscalização. \n\nBASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. \n\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou infh \nsua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federai do \nB  RFB  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível, \ninscrever~der~oí importância que reputar devida, com base nos \ndados  disponíveis,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em \ncontrário. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  A  CARGO  DA \nEMPRESA. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. \n\nA empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as \ncontribuições  a  seu  cargo,  incidentes  sobre  as  remunerações \npagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados \nempregados a seu serviço. \n\nSALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  INTEGRANTES. \nALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT. \n\nIntegram  o  salário­de­contribuição  das  contribuições \nprevidenciárias os valores relativos à alimentação fornecida sem \na  devida  inscrição  no  PAT  ­  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador. \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS.  APRESENTAÇÃO  DE \nDOCUMENTOS. \n\nA  apresentação  de  provas,  inclusive  provas  documentais,  no \ncontencioso  administrativo,  deve  ser  feita  juntamente  com  a \nimpugnação, precluindo o direito de fazê­lo em outro momento, \nsalvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA.  NÃO  CONHECIMENTO.  Considerar­\nse­á não  formulado o pedido de perícia quando a empresa não \napresentar os motivos que a justifique, a formulação dos quesitos \nreferentes  aos  exames  desejados,  o  nome,  endereço  e  a \nqualificação profissional de seu perito. \n\nImpugnação Improcedente \n\n Crédito Tributário Mantido  \n\nAI  DEBCAD  n.º  37.253.009­5,  fls.  413  a  424,  Processo  n. \n19515.004676/2009­47,  parcela  dos  segurados  não  descontada,  cujo  encaminhamento \ntambém foi pela improcedência da impugnação. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004  \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nCom a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei \nn.° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da \nSúmula Vinculante n.° 8, publicada no Diário Oficial da União \nem  20/06/2008,  o  lapso  de  tempo  de  que  dispõe  a  fiscalização \npara  constituir  os  créditos  relativos  às  contribuições \nprevidenciárias  será  regido  pelo  Código  Tributário  Nacional \n(CTN ­ Lei n.° 5.172/66). \n\nO  lançamento  das  contribuições  relativas  às  competências \nabrangidas pelo presente Auto de Infração (AI) foi realizado no \nprazo qüinqüenal previsto no CTN, não havendo que se falar em \ndecadência. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. \n\nO Auto de Infração (AI) encontra­se revestido das formalidades \nlegais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e \nnormativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, \nadequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos \nde liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há cerceamento de defesa quando o Auto de Infração (AI) e \nseus  anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados  ao \nsujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua \nmanifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a \nsituação fática constatada e os dispositivos legais que amparam \na autuação. \n\nLANÇAMENTOS  CONTÁBEIS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITO \nPREVIDENCIÁRIO. \n\nA contabilidade do Contribuinte, por si só, consubstancia­se na \nprova  material  necessária  da  ocorrência  dos  eventos  ali \nregistrados, constituindo a fonte de informações de que se utiliza \na fiscalização. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  CONTRIBUIÇÕES  DOS  SEGURADOS \nEMPREGADOS. ARBITRAMENTO. \n\n;Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou \ninformada  )^  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  (¿aJSr^sil  ­  RFB  pode,  sem  prejuízo  da \npenalidade cabível, inscrever de ofícüo importância que reputar \ndevida,  com base  nos  dados  disponíveis,  cabendo  à  empresa  o \nônus da prova em contrário. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDEN  CIARIA  DOS  SEGURADOS \nEMPREGADOS.  OBRIGAÇÃO  DA  EMPRESA  DE \nARRECADAR E RECOLHER. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos \nsegurados  empregados  a  seu  serviço,  descontando­as  da \nrespectiva remuneração, e a recolher o produto arrecadado, nos \nprazos definidos em lei. \n\nSALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. \n\nALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT. \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004679/2009­81 \nAcórdão n.º 2401­003.761 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nIntegram  o  salário­de­contribuição  das  contribuições \nprevidenciárias os valores relativos à alimentação fornecida sem \na  devida  inscrição  no  PAT  ­  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador. \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS.  APRESENTAÇÃO  DE \nDOCUMENTOS. \n\nA  apresentação  de  provas,  inclusive  provas  documentais,  no \ncontencioso  administrativo,  deve  ser  feita  juntamente  com  a \nimpugnação, precluindo o direito de fazê­lo em outro momento, \nsalvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA.  NÃO  CONHECIMENTO.  Considerar­\nse­á não  formulado o pedido de perícia quando a empresa não \napresentar os motivos que a justifique, a formulação dos quesitos \nreferentes  aos  exames  desejados,  o  nome,  endereço  e  a \nqualificação profissional de seu perito. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nAI DEBCAD  n.º  37.253.008­7,  fls.  542,  Processo  n.  19515.004677/2009­\n91, parcela destinada a terceiros, cujo encaminhamento também foi pela improcedência \nda impugnação. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004  \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nCom a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei \nn.° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da \nSúmula Vinculante n.° 8, publicada no Diário Oficial da União \nem  20/06/2008,  o  lapso  de  tempo  de  que  dispõe  a  fiscalização \npara  constituir  os  créditos  relativos  às  contribuições \nprevidenciárias  será  regido  pelo  Código  Tributário  Nacional \n(CTN ­ Lei n.° 5.172/66). \n\nO  lançamento  das  contribuições  relativas  às  competências \nabrangidas pelo presente Auto de Infração (AI) foi realizado no \nprazo qüinqüenal previsto no CTN, não havendo que se falar em \ndecadência.  %  AUTO DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES \nLEGAIS. \n\nO Auto de Infração (AI) encontra­se revestido das formalidades \nlegais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e \nnormativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, \nadequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos \nde liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há cerceamento de defesa quando o Auto de Infração (AI) e \nseus  anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados  ao \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nsujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua \nmanifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a \nsituação fática constatada e os dispositivos legais que amparam \na autuação. \n\nLANÇAMENTOS  CONTÁBEIS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITO \nPREVIDENCLÁRIO. \n\nA contabilidade do Contribuinte, por si só, consubstancia­se na \nprova  material  necessária  da  ocorrência  dos  eventos  ali \nregistrados, constituindo a fonte de informações de que se utiliza \na fiscalização. \n\nBASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO \n\nOcorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou \ninforr  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita \nFederal  RFB  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível, \ninscrever  importância  que  reputar  devida,  com base  nos  dados \ndisponíveis, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DE  TERCEIROS.  OBRIGAÇÃO  DO \nRECOLHIMENTO. \n\nA empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as \ncontribuições  devidas  a  Terceiros,  incidentes  sobre  as \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título, \naos segurados empregados a seu serviço. \n\nSALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. \n\nALIMENTAÇÃO E M DESACORDO C O M O PAT. \n\nIntegram  o  salário­de­contribuição  das  contribuições \nprevidenciárias e de Terceiros os valores relativos à alimentação \nfornecida  sem  a  devida  inscrição  no  PAT  ­  Programa  de \nAlimentação do Trabalhador. \n\nPRODUÇÃO  D  E  PROVAS.  APRESENTAÇÃO  D  E \nDOCUMENTOS. \n\nA  apresentação  de  provas,  inclusive  provas  documentais,  no \ncontencioso  administrativo,  deve  ser  feita  juntamente  com  a \nimpugnação, precluindo o direito de fazê­lo em outro momento, \nsalvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. \n\nPEDIDO D E PERÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. Considerar­\nse­á não  formulado o pedido de perícia quando a empresa não \napresentar os motivos que a justifique, a formulação dos quesitos \nreferentes  aos  exames  desejados,  o  nome,  endereço  e  a \nqualificação profissional de seu perito. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 306 a 350, contendo em síntese os mesmos argumentos \nda impugnação, os quais podemos descrever de forma sucinta: \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004679/2009­81 \nAcórdão n.º 2401­003.761 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nAI DEBCAD n.º 37.253.007­9 – Processo n. 19515.004679/2009­81, fls. 279 a \n301: \n\n4.  Decadência Parcial do Debito Levantado ­ Diferenças de Fatos Geradores ­ Aplicação do \nartigo 150, parágrafo 4o , do CTN \n\n5.  Da Nulidade Absoluta da Notificação de Débito / \\ Afirma que a fiscalização não expõe \nde maneira clara e precisa coftro foram apurados os valores lançados e a base de cálculo, \nna  medida  em  que  ignorou  os  documentos  apresentados  e  informações  prestadas  pela \nImpugnante. \n\n6.  Mérito ­ Da Alimentação Fornecida In Natura No presente caso não foi observado que a \nalimentação  in  natura  fornecida  não  tem  natureza  salarial  e,  portanto,  não  integra  a \nremuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias, independentemente \nde inscrição da empresa no programa de alimentação do trabalhador ­ PAT. Ressalta que \ntal entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça há muito tempo. \n\n7.  Inexistência de Benefício Salarial  ­ Do Real Alcance da Expressão \"Folha de Salários\" \nAlega  que  desde  a  Constituição  Federal  de  1988  a  Impugnante  tem  recolhido  a \ncontribuição  à  Seguridade  Social  conforme  estipulado  no  artigo  195,  inciso  I,  agora \nalterado  pela Emenda Constitucional  20/98.  Transcreve  o  dispositivo  legal,  bem  como \njulgados do Supremo Tribunal Federal, e discorre sobre o conceito de folha de salários. \n\n8.  A Ausência de  Inscrição no PAT não Altera a Natureza da Alimentação Fornecida aos \nEmpregados Transcreve o artigo 3  o da Lei n° 6321/76 e observa que a lei declara como \nnão integrativa da remuneração a parcela paga \"in natura\" nos programas de alimentação \naprovados pelo Ministério do Trabalho. Tal determinação decorre do fato de que em tais \nprogramas  a  alimentação  é  paga  pelo  trabalhador,  o  trabalhador  compra  a  alimentação \nfornecida pela empresa. \n\n9.  A Alimentação era Fornecida para Facilitar a Execução do Trabalho Transcreve doutrina \ne afirma que é totalmente diversa a natureza das utilidades fornecidas pelo empregador \npara que o empregado possa executar os serviços aos quais se obrigou, e as prestações  in \nnatura,  substitutivas  do  salário  em  dinheiro,  concedidas  como  remuneração  pelo  trabalho \nprestado. \n\n10.  Conclusão  Por  todo  o  exposto,  espera  que  seja  acolhida  a  preliminar  de  decadência \nparcial,  e,  no  mérito,  seja  a  presente  defesa  acolhida  também,  e  que  seja  julgada \ninsubsistente a autuação. \n\nReprisou os mesmos argumentos em relação ao AI DEBCAD n.º 37.253.009­\n5, fls. 430 a 450, Processo n. 19515.004676/2009­47. \n\nReprisou  também  em  relação  ao AI DEBCAD n.º  37.253.008­7,  fls.  569  a \n590, Processo n. 19515.004677/2009­91, terceiros os mesmos argumentos da parcela paronal. \n\nA DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  10 \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  constantes \nnos autos. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nDECADÊNCIA \n\nQuanto  a  aplicação  do  prazo  decadencial  exponho  meu  entendimento  a \nrespeito do tema, concluindo ao final, o dispositivo legal a ser aplicado ao caso concreto. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos \ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve \no artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004679/2009­81 \nAcórdão n.º 2401­003.761 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas \npara  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nContudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato \ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar \nde  forma,  simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia  recolher e o \nefetivamente  recolhido.  Neste  caso,  a  inércia  do  fisco  em  buscar  valores  já  declarados,  ou \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  12 \n\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que  lhe  tira o direito de lançar créditos pela \naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4º. \n\nEntendo  que  atribuir  esse  mesmo  raciocínio  a  todos  os  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciária definindo  remuneração como  algo  global,  é no mínimo abrir  ao \ncontribuinte  possibilidades  de  beneficiar­se  pelo  seu  “desconhecimento  ou  mesmo \ninterpretação tendenciosa” para sempre escusar­se ao pagamentos de contribuições que seriam \ndevidas. \n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em \nque  não  há  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento  dos  valores  pagos  como  salário  de \ncontribuição,  é  o  caso,  por  exemplo,  dos  salários  indiretos  não  reconhecidos \n(ALIMENTAÇÃO  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS,  PRÊMIOS,  ALIMENTAÇÃO  EM \nDESACORDO COM O  PAT, ABONOS, AJUDAS DE CUSTO, GRATIFICAÇÕES ETC). \nNestes casos, incabível considerar que houve pagamento antecipado, simplesmente porque não \nhouve reconhecimento do fato gerador pelo recorrente e caso não ocorresse a atuação do fisco, \nnunca haveria o referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação, \npor parte do contribuinte do salário de contribuição em GFIP. \n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal \nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas. \nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de \nrecolhimento.  Dessa  forma,  em  sendo  desconsiderada  a  natureza  tributária  de  determinada \nverba,  como  poder­se­ia  considerar  que  houve  antecipação  de  pagamento  de  contribuições. \nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera.  \n\nAfasta­se, aqui a aplicação do art, 150, § 4º, pois como considerar que houve \nantecipação  de  pagamento  de  algo  que  o  contribuinte  nunca  pretendeu  recolher.  Antecipar \nsignifica:  Fazer,  dizer,  sentir,  fruir,  fazer  ocorrer,  antes  do  tempo  marcado,  previsto  ou \noportuno;  precipitar,  chegar  antes  de;  anteceder.  Ou  seja,  não  basta  dizer  que  houve \nrecolhimento em relação a remuneração como um todo, mas sim, identificar sob qual base foi o \npagamento realizado. A acepção do termo remuneração não pode ser, para fins de definição do \nsalário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e jurisprudência trabalhistas não admitem \no  pagamento  aglutinado  das  verbas  trabalhista,  o  denominado  salário  complexivo  ou \ncomplessivo.  \n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva \nser  considerada  como  algo  global,  e  desconsiderar  a  complexidade  das  contribuições \nprevidenciárias,  bem  como  a  natureza  da  relação  laboral.  Não  há  como  engajar­se  em  tal \nraciocínio em relação às contribuições previdenciárias, visto que existe até mesmo, documento \npróprio para que o contribuinte indique mensalmente e por empregado o que é devido e realize \no recolhimento das contribuições correspondente a estes fatos geradores.  \n\nAssim, dever­se­á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4º \ndo  art.  150  do  CTN,  quando  ocorreu  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento  do  valor \ndevido e o seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento \nda rubrica aplicável o art. 173, I do referido diploma. \n\nContudo, embora, meu entendimento quanto a aplicação da decadência siga \nos  parâmetros  acima  destacados,  deixo  de  aplicar  referido  entendimento,  tendo  em  vista \nposição unânime da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que ao apreciar por diversas vezes a \nquestão dos pagamentos indiretos firma entendimento de que em se tratando de salário indireto \no recolhimento de qualquer montante, mesmo que a outro título ou sobre rubrica é suficiente \npara  atender  o  comando  legal  de  existência  de  pagamento  antecipado,  levando,  por \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004679/2009­81 \nAcórdão n.º 2401­003.761 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nconsequência  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º  do  CTN.  Ocorre  que  no  caso  em  questão,  o \nlançamento  foi efetuado em 30/10/2009,  tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no \ndia 10/11/2009. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/2004 a 12/2004, sendo \nassim a luz do 150 , § 4º , devem ser excluídos os fatos geradores até a competência 10/2004. \n\nSuperadas as preliminares, passemos a analise do mérito. \n\nDO MÉRITO \n\nQuanto ao mérito toda a argumentação do recorrente funda­se em um único \nponto. A alimentação in natura, mesmo que fornecida sem adesão ao PAT. \n\nAssim, descreveu o auditor: \n\nForam  arbitrados  como  base  de  cálculo  das  contribuições \npatronais e Sat/Gilrat os montantes  lançados na conta contábil \n43.190.103  \"Despesas  com  Restaurante\",  referentes  aos  gastos \ncom  fornecimento  de  refeições  aos  empregados  em  restaurante \npróprio da empresa, à vista da não apresentação de informações \nsolicitadas através do Termo de Intimação Fiscal n.o 06 emitido \nem  22/10/2009,  a  saber:  Planilha  contendo  a  individualização \npor  empregado  dos  valores  lançados,  mês  a  mês,  na  conta \ncontábil  em  pauta,  para  fins  de  correto  enquadramento  da \nalíquota  de  segurados.  Tendo  em  vista  a  não  apresentação  da \ninformação  solicitada,  foi  emitido  o  Auto  de  Infração \n37.253.006­0 com fundamentação legal \"35\". \n\nConforme mencionado anterior, o art. 28, § 9º da Lei n ° 8.212/1991, assim \nespecífica as condições para exclusão do valor da alimentação fornecida ao ao empregado do \nconceito de salário de contribuição. \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nm)  os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e \nhabitação  fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado \npara trabalhar em localidade distante da de sua residência, em \ncanteiro  de  obras  ou  local  que,  por  força  da  atividade,  exija \ndeslocamento  e  estada,  observadas  as  normas  de  proteção \nestabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada \npela Lei nº 9.528, de 10/12/97)Grifo nosso \n\nNo que  tange ao  auxílio alimentação, o dispositivo que  trata do mesmo é a \nalíneas “c” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, acima transcrita. \n\nEmbora  tenha  a  autoridade  fiscal  seguido  a  estrita  observância  legal,  que \ndefine claramente nos limites da lei 6.321/76, quanto a inscrição da empresa no PAT, convém \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  14 \n\nanalisar a questão de forma, um pouco mais aprofundada, inclusive quanto aos atos emanados \nda Procuradoria da Fazenda Nacional, seguindo o entendimento  jurisprudencial a  respeito do \ntema. \n\nA Lei nº 6.321/1976 em seu artigo 3º dispõe que “ não se inclui como salário \nde  contribuição  a  parcela  paga  in  natura,  pela  empresa,  nos  programas  de  alimentação \naprovados pelo Ministério do Trabalho.” \n\nPor  sua  vez  o  Decreto  nº  05/1991  que  regulamentou  a  Lei  nº  6.321/1976, \ndefine com precisão como se dá a aprovação dos programas de alimentação pelo Ministério do \nTrabalho, conforme de verifica no § do art. 1º, in verbis: \n\n “§  4°  Para  os  efeitos  deste  Decreto,  entende­se  como  prévia \naprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, \na  apresentação de  documento  hábil  a  ser  definido  em Portaria \ndos Ministros do Trabalho e Previdência Social; da Economia, \nFazenda e Planejamento e da Saúde” \n\nArt.  4º  Para  a  execução  dos  programas  de  alimentação  do \ntrabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço \npróprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com \nentidades  fornecedoras  de  alimentação  coletiva,  sociedades \ncivis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. (alterado \npelo Dec. 2.101, de 23.12.96) \n\nParágrafo único. A pessoa jurídica beneficiária será responsável \npor  quaisquer  irregularidades  resultantes  dos  programas \nexecutados na forma deste artigo. \n\nContudo,  entendo  que  outra  questão  deve  ser  trazida  a  julgamento  antes \ndesses  outros  pontos. Acredito  que  o  lançamento  ora  sob  enfoque,  se  enquadra  na  exclusão \nprevista no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011 da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado \npelo  Senhor Ministro  de  Estado  da  Fazenda  que  ensejou  a  publicação  do  Ato  Declaratório \n03/2011, posto que a alimentação mencionada no dito Parecer se coaduna com a objeto deste \nlançamento,  qual  seja:  com  a  fornecida  “in  natura”,  ou  seja,  sob  a  forma  de  utilidades. \nTranscrevo abaixo, o referido parecer para esclarecimentos da sua aplicabilidade. \n\nATO DECLARATÓRIO Nº 03 /2011 \n\nA PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso \nda competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso \nII do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º \ndo Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a \naprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  24.11.2011,  DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de \napresentação de contestação e de interposição de recursos, bem \ncomo a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro \nfundamento  relevante:  nas  ações  judiciais  que  visem  obter  a \ndeclaração  de  que  sobre  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­\nalimentação não há incidência de contribuição previdenciária. \n\nJURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010), \nResp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ \n01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº \n333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ \n29/11/2007). \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.004679/2009­81 \nAcórdão n.º 2401­003.761 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nBrasília, 20 de dezembro de 2011. \n\nADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO \n\nProcuradora­Geral da Fazenda Nacional \n\nNeste ponto, entendo assiste razão ao recorrente quanto a exclusão da rubrica \n“alimentação” razão pela qual dou provimento ao recurso. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, 1) AI DEBCAD n.º \n37.253.007­9,  Processo  n.  19515.004679/2009­81,  (2)  AI  DEBCAD  n.º  37.253.009­5, \nProcesso  n.  19515.004676/2009­47  III)  AI  DEBCAD  n.º  37.253.008­7,  Processo  n. \n19515.004677/2009­91 para  rejeitar a preliminar de nulidade, excluir do  lançamento os  fatos \ngeradores  até  10/2004  face  a  aplicação  da  decadência  qüinqüenal  e  no  mérito  DAR­LHES \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO À ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO CANCELATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.\nA entidade na data da publicação do Decreto Lei n. 1.572/1977 possuía o Título de Reconhecimento de Entidade de Utilidade Pública emitido pelo Governo Federal e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos por prazo indeterminado, além de que os seus diretores não percebiam remuneração.\nAssim, nos termos do § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, a entidade era detentora do direito adquirido de não necessitar de requerer ao INSS o Ato Declaratório de Isenção, para fruir do benefício fiscal de não recolher a cota patronal previdenciária e as contribuições destinadas aos terceiros.\nDiante do reconhecimento do direito adquirido, a inexistência de Ato Cancelatório da Isenção é causa impeditiva do lançamento das contribuições alcançadas pela isenção.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.004849/2008-36", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5404626", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.744", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640004849200836.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10640004849200836_5404626.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-04T00:00:00Z", "id":"5750185", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:20.596Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475731824640, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1900; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1.259 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.258 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10640.004849/2008­36 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.744  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de novembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ ISENÇÃO \n\nRecorrente  SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nISENÇÃO.  DIREITO  ADQUIRIDO.  DESNECESSIDADE  DE \nREQUERIMENTO  À  ADMINISTRAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  ATO \nCANCELATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. \n\nA  entidade  na  data  da  publicação  do Decreto  Lei  n.  1.572/1977  possuía  o \nTítulo  de  Reconhecimento  de  Entidade  de  Utilidade  Pública  emitido  pelo \nGoverno Federal e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos por prazo \nindeterminado, além de que os seus diretores não percebiam remuneração. \n\nAssim, nos  termos do § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, a entidade era \ndetentora do direito adquirido de não necessitar de requerer ao  INSS o Ato \nDeclaratório de Isenção, para fruir do benefício fiscal de não recolher a cota \npatronal previdenciária e as contribuições destinadas aos terceiros. \n\nDiante  do  reconhecimento  do  direito  adquirido,  a  inexistência  de  Ato \nCancelatório da Isenção é causa impeditiva do lançamento das contribuições \nalcançadas pela isenção. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n00\n\n48\n49\n\n/2\n00\n\n8-\n36\n\nFl. 1259DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 1260DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10640.004849/2008­36 \nAcórdão n.º 2401­003.744 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.260 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 09­\n25.448 de lavra da 5.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ \nem Juiz de Fora (BA), que julgou improcedente a impugnação apresentada para desconstituir o \nAuto de Infração – AI n.º 37.168.146­4. \n\nA  lavratura  foi  efetuada  para  exigência  das  contribuições  patronais  para  a \nseguridade social,  inclusive aquela destinada ao  financiamento dos benefícios concedidos em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho – RAT e da aposentadoria especial. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  fiscal,  fls.  17/20,  os  fatos  geradores  das \ncontribuições  lançadas foram as  remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes \nindividuais  não  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiço e Informações à Previdência Social – GFIP, as quais foram discriminadas nas planilhas \nde fls. 21/307. \n\nAfirma­se que a entidade, por estar em débito com a Seguridade Social, teve \no  seu  pedido  de  reconhecimento  de  isenção  da  cota  patronal,  protocolizado  sob  o  n.º \n37005.002094/2004­53, em 15/06/2004, indeferido pelo INSS. \n\nA decisão de primeira  instância,  fls.  1.001/1.013,  consignou que a  entidade \nnão  teve  o  seu  direito  à  isenção  reconhecido  pela  administração  tributária,  em  razão  da \nexistência de débitos para com a Seguridade Social, portanto, seria procedente o lançamento.  \n\nInconformada,  a  entidade  interpôs  recurso  (fls.  1.017/1.050),  no  qual,  em \napertada síntese, alegou que: \n\na) o recurso é tempestivo;  \n\nb)  os  fundamentos  do  lançamento  e  da  decisão  recorrida  foram  o \nindeferimento  do  pedido  de  isenção  e  a  existência  de  débitos  da  recorrente  para  com  a \nSeguridade Social, todavia, esses motivos não devem ser considerados;  \n\nc) nos termos do art. 39 da MP n.º 446/2008, o pedido de reconhecimento de \nisenção da autuada foi automaticamente deferido; \n\nd) o seu recurso contra o indeferimento do pedido de isenção pela SRP possui \nefeito suspensivo e se encontra pendente de julgamento; \n\ne)  os  débitos  consubstanciados  pelas NFLD  n°  35.584.1843,  35.584.233­5, \n35.584.232­7 e AI n° 35.584.234­3, todos eles encontram­se com a exigibilidade suspensa, nos \ntermos do art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional, por força da antecipação de tutela \ndeferida nos autos do processo n° 2005.38.01004225­6; \n\nFl. 1261DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nf)  a  recorrente,  sendo  entidade  beneficente  de  assistência  social,  é  imune \nquanto  ao  recolhimento  das  contribuições  exigidas,  portanto,  não  poderia  ter  o  seu  direito \ntolhido por normas infraconstitucionais;  \n\ng)  a  única  norma  vigente  que  estabelece  limites  à  imunidade  é  o  Código \nTributário Nacional, eis que recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei Complementar; \n\nh) a multa tem caráter confiscatório;  \n\ni) a aplicação da taxa de juros SELIC é inconstitucional. \n\nAo final, pediu o cancelamento do AI ou a retificação dos valores lançados a \ntítulo de multa e juros. \n\nAo  verificar  a  existência  de  processo  administrativo  tratando  do  pedido  de \nisenção  da  recorrente,  esta  Turma,  mediante  a  Resolução  n.º  2401­000.293,  de  16/07/2013, \ndecidiu converter o julgamento do recurso em diligência, devolvendo o processo à Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de origem para que aquela juntasse informação fiscal prestada no \nbojo do processo administrativo fiscal ­ PAF n.º 37005.002094/2004­53, o qual trata de pedido \nde  isenção  de  contribuições  previdenciárias  formulado  ao  INSS  pelo  sujeito  passivo  acima \nidentificado. \n\nO processo retornou a esse colegiado com a informação de que o contribuinte \nfora  intimado  do  pronunciamento  fiscal  prestado  no  PAF  n.º  37005.002094/2004­53,  tendo \nlançado suas manifestações. \n\n Trago a partir de agora os fatos apresentados pelo fisco em sua informação e \nas questões suscitadas na manifestação da entidade autuada. \n\nSegundo  a  informação  apresentada  no  PAF  n.º  37005.002094/2004­53,  fls. \n237 e segs., o  INSS indeferiu o pedido para gozo da isenção da cota patronal previdenciária, \nformulado  através  do  PAF  n.º  35131.001397/95­16,  em  razão  da  entidade  possuir  débitos \nexigíveis para com a Seguridade Social, estes de 23/07/1993. \n\nContra  essa  negativa,  a  interessada  buscou  o  Judiciário,  tendo  obtido \ncautelarmente a suspensão do processo de indeferimento. \n\nNo ano de 2000, a empresa  requereu  a  inclusão, em parcelamento especial, \ndos débitos que lhe impediram o gozo à isenção. \n\nPosteriormente o INSS conseguiu cassar os efeitos da medida que impedia o \nprosseguimento do processo relativo ao indeferimento do pedido de isenção, tendo comunicado \nà entidade que desde a data do pedido administrativo (21/12/1994), a empresa estaria obrigada \na recolher às contribuições previdenciárias. \n\nDiante  dessa  nova  situação,  foi  determinada  a  realização  de  ação  fiscal  na \nrecorrente, a qual teve início em 10/03/2004, durante a qual a entidade foi orientada a formular \nnovo pedido de isenção, o qual foi protocolizado em 15/06/2004 e veio a se constituir no PAF \nn.º 37005.002094/2004­53, o qual foi objeto da diligência que acima mencionamos. \n\nNesta mesma ação fiscal foram lavrados outros débitos, relativos ao período \nde 04/1999 a 03/2004, os quais se constituíram motivo para indeferimento do novo pedido de \nisenção, ato que foi comunicado à entidade em 2008. \n\nFl. 1262DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10640.004849/2008­36 \nAcórdão n.º 2401­003.744 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.261 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAcerca da existência de direito adquirido, o fisco mencionou decisão do STF, \nna qual não existe direito adquirido relativo a reconhecimento de isenção tributária. \n\nContra  essa  informação,  a  recorrente  apresentou manifestação,  na  qual,  em \napertada síntese, afirmou que possui direito adquirido à isenção, conforme previa o § 1.º do art. \n55 da Lei n.º 8.212/1991, haja vista que, desde a edição do Decreto Lei n.º 1.572/1977, detém o \nTítulo  de Reconhecimento  de  Entidade  de Utilidade  Pública  emitido  pelo  Governo  Federal, \nmediante o Decreto n.º 48.237/60 (doc. 01), mantido pelo Decreto n.º 27/1992, e Certificado de \nFins  Filantrópicos,  por  prazo  indeterminado,  concedido  pelo  Conselho  Nacional  de  Serviço \nSocial em 26/09/1975. \n\nAcrescenta que efetuou os dois pedidos para renovação da isenção pelo fato \ndo  INSS  ignorar  a  existência  do  seu  direito  adquirido,  assim  os  pedidos  efetuados  em \n21/12/1994 e 15/06/2004 eram totalmente desnecessários. \n\nSustenta que a autoridade fiscal em nenhum momento do seu relato menciona \na existência de Ato Cancelatório de  Isenção, de modo que o  seu direito adquirido  jamais  foi \ncassado, uma vez que os únicos atos do  INSS acerca dessa questão  foram os  indeferimentos \naos desnecessários pedidos de renovação de isenção. \n\nNa sequência passa a apresentar histórico fático e normativo que comprova a \nexistência do alegado direito adquirido. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1263DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nExistência do direito adquirido à isenção \n\nO fundamento de validade da  imunidade/isenção das entidades beneficentes \nde assistência social quanto ao recolhimento das obrigações previdenciárias tem sede no § 7.º \ndo art. 195 da Constituição Federal, nesses termos: \n\n§ 7º ­ São isentas de contribuição para a seguridade social as \nentidades beneficentes de assistência  social que atendam às \nexigências estabelecidas em lei. \n\nPara dar eficácia ao comando constitucional chegou ao ordenamento pátrio a \nLei n. 8.212/1991 que, em seu art. 55, prescrevia: \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. \n22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social \nque atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:  \n\nI  ­  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e \nestadual ou do Distrito Federal ou municipal;  \n\nII ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade \nde Fins Filantrópicos,  fornecido pelo Conselho Nacional de \nAssistência Social, renovado a cada três anos; \n\nII­  seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade \nBeneficente  de Assistência  Social,  fornecidos  pelo Conselho \nNacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; \n\nIII  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive \neducacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou \npessoas carentes;  \n\nIV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam \nvantagens ou benefícios a qualquer título;  \n\nV  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional \nna  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos \ninstitucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS \ncompetente, relatório circunstanciado de suas atividades.  \n\nFl. 1264DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10640.004849/2008­36 \nAcórdão n.º 2401­003.744 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.262 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§  1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que \ntrata  este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do \nSeguro Social­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para \ndespachar o pedido. \n\n§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa \nou  entidade  que,  tendo  personalidade  jurídica  própria,  seja \nmantida por outra que esteja no exercício da isenção. \n\n§  3o  Para  os  fins  deste  artigo,  entende­se  por  assistência \nsocial  beneficente  a  prestação  gratuita  de  benefícios  e \nserviços a quem dela necessitar. \n\n§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social­INSS cancelará a \nisenção  se  verificado  o  descumprimento  do  disposto  neste \nartigo.  \n\n§  5o  Considera­se  também de  assistência  social  beneficente, \npara  os  fins  deste  artigo,  a  oferta  e  a  efetiva  prestação  de \nserviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único \nde Saúde, nos termos do regulamento.  \n\n§6oA  inexistência  de  débitos  em  relação  às  contribuições \nsociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção \nda  isenção  de  que  trata  este  artigo,  em  observância  ao \ndisposto no § 3o do art. 195 da Constituição. \n\nO texto legal transcrito nos indica que as entidades, ressalvados os casos de \ndireito  adquirido,  deveriam  requerer  ao  INSS  a  isenção  das  contribuições  patronais \nprevidenciárias. Assim, é necessário que se  investigue a princípio se a recorrente poderia ser \nenquadrada nos casos de direito adquirido, de modo que ficasse desobrigada de encaminhar ao \nINSS o pleito isentivo. \n\nO caso pede que se faça uma retrospectiva da legislação anterior a edição da \nLei n.º 8.212/1991, de modo que possamos concluir pela existência de direito adquirido para a \nrecorrente. \n\nEm 1959, com o advento da Lei n. 3.577, surgiu no direito pátrio a isenção \ndas  contribuições  previdenciárias  para  as  entidades  reconhecidas  como  de  utilidade  pública, \ncujos  diretores  não  recebessem  remuneração.  Esse  diploma  normativo  foi  revogado  pelo \nDecreto­Lei n. 1.572/1977, que dispôs em seu art. 1.º : \n\n\"Art. 1. Fica revogada a Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959, \nque  isenta  da  contribuição  de  previdência  devida  aos \nInstitutos  e  Caixas  de  Aposentadoria  e  Pensões  unificados \nno.  Instituto  nacional  de  Previdência  Social  ­  IAPAS,  as \nentidades  de  fins  filantrópicos  reconhecidas  de  utilidade \npública,  cujos  diretores  não  percebam  remuneração. \n(grifamos) \n\nTodavia, as entidades que já gozavam do benefício e aquelas que estavam em \nvias sua aquisição foram ressalvadas nos parágrafos do art. 1.º do mesmo diploma legal: \n\n§ 1° A revogação a que se refere este artigo não prejudicará \na instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade \n\nFl. 1265DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\npública  pelo  Governo  Federal  até  a  data  da  publicação \ndeste Decreto­Lei, seja portadora de certificado de entidade \nde fins  filantrópicos com validade por prazo  indeterminado \ne esteja isenta daquela contribuição.(grifamos) \n\n§  2.  A  instituição  portadora  de  certificado  provisório  de \nentidade de fins filantrópicos que esteja no gozo de isenção \nreferida no \"caput\" deste artigo e tenha requerido ou venha \na requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do inicio da \nvigência deste Decreto­Lei,  o  seu  reconhecimento  como de \nutilidade  pública  federal  continuará  gozando  de  aludida \nisenção  até  que  o  Poder  Executivo  delibere  sobre  aquele \nrequerimento. \n\nA exegese dos dispositivos acima permite concluir que, a partir da edição do \nDecreto Lei n. 1.572/1977 foram fechadas as portas para concessão de novas isenções, ficando, \ntodavia,  garantido  o  direito  das  entidades  ali  ressalvados,  desde,  como  já  frisamos, \nmantivessem os  requisitos  legais necessários  a  fruição do benefício nos  termos da  legislação \nrevogada. \n\nSe  na  situação  posta  a  julgamento  restar  comprovado  que,  na  data  da \npublicação do Decreto Lei n. 1.572/1977, a recorrente possuía o Título de Reconhecimento de \nEntidade de Utilidade Pública emitido pelo Governo Federal e do Certificado de Entidade de \nFins  Filantrópicos,  e  também  que  os  seus  diretores  não  recebiam  remuneração,  deve  ser \nacatada a sua tese de existência do direito adquirido à isenção, afastando­se a obrigatoriedade \nde requerimento do benefício ao INSS, durante a vigência da Lei n.º 8.212/1991. \n\nA  entidade  foi  declarada  de  utilidade  pública  federal  pelo  Decreto \nPresidencial  n.º  48.337,  de  19/05/1960,  conforme  doc.  01  colacionado  à  sua  manifestação \nacerca da diligência fiscal. \n\nDe acordo com o doc. 02, a recorrente detinha o Certificado de Entidade de \nFins Filantrópicos desde 26/09/1975. \n\nVerifica­se,  nesse  sentido,  que  a  entidade  notificada,  à  época  da  edição  do \nDecreto  n.º  1.572/1977,  era  portadora  do  Certificado  de  Entidades  de  Fins  Filantrópicos  e \ntambém do Título de Utilidade Pública Federal. \n\nA  inexistência de  remuneração a diretores  é uma questão que não pode  ser \nalegada  contra  a  recorrente,  posto  que  os  autos  não  trazem  indício  de  sua  ocorrência  em \nquaisquer dos períodos  relacionados  à  autuação,  além de que, o  art.  2.º  do  seu  estatuto veda \nexpressamente  a  percepção  pelos  dirigentes  de  qualquer  tipo  de  remuneração,  gratificação, \ndividendos, lucros, bonificações, honorários ou vantagens de qualquer natureza. \n\nDiante  desses  fatos,  forçoso  reconhecer  que  a  recorrente  era  possuidora  do \ndireito adquirido a que se refere o § 1.º do art. 55 da Lei n. 8.212/1991. \n\nNesse  sentido,  para  que  a  entidade  pudesse  ser  notificada  pelo \ninadimplemento das  contribuições de  responsabilidade da  empresa,  obrigatoriamente o Fisco \nteria que emitir ato cancelatório, do qual a empresa teria direito a se contrapor. \n\nConforme se depreende da informação prestada em sede de diligência não há \no  registro  de  Ato  Cancelatório  de  Isenção  em  nome  da  recorrente,  assim,  os  pedidos  de \nreconhecimento  de  isenção  que  foram  indeferidos  pela  administração  eram  despiciendos  e, \n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10640.004849/2008­36 \nAcórdão n.º 2401­003.744 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.263 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndigo mais,  o  INSS  deveria,  inclusive,  ter  dado  ciência  à  requerente  da  existência  do  direito \nadquirido, previsto no inciso 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991.  \n\nAssim, a presente lavratura, por não estar amparada no prévio cancelamento \nda isenção, não deve subsistir. É o que se pode ver do disposto na Instrução Normativa – IN \nSRP n.º 03/2005: \n\nSeção II  \n\nCancelamento da Isenção  \n\nArt.  305.  A  SRP  verificará  se  a  entidade  beneficente  de \nassistência  social  continua  atendendo  aos  requisitos \nnecessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299.  \n\n§  1º  Constatado  o  não­cumprimento  dos  requisitos  contidos \nno art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal ­ IF, na \nqual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e \nos  fundamentos  legais  descumpridos,  juntando  as  provas  ou \nindicando onde essas possam ser obtidas.  \n\n§ 2º A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o \nprazo  de  quinze  dias,  a  contar  da  data  da  ciência,  para \napresentação  de  defesa,  com  a  produção  de  provas  ou  não, \nque  deverá  ser  protocolizada  em  qualquer  UARP  da  DRP \ncircunscricionante do seu estabelecimento centralizador. \n\n§  3º  Decorrido  o  prazo  previsto  no  §  2º  deste  artigo,  sem \nmanifestação  da  parte  interessada,  caberá  à  chefia  do \nServiço/Seção  de  Arrecadação  da  DRP  decidir  acerca  da \nemissão do Ato Cancelatório de Isenção ­ AC. \n\n§  4º  Caso  a  defesa  seja  apresentada,  o  Serviço/Seção  de \nAnálise  da DRP  decidirá  acerca  da  emissão  ou  não  do  Ato \nCancelatório de Isenção ­ AC. \n\n§  5º  Sendo  a  decisão  do  Serviço/Seção  de  Análise  da  DRP \nfavorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia \ndo  Serviço/Seção  de  Arrecadação  da  DRP  emitirá  o \ndocumento,  o  qual  será  remetido,  juntamente  com  a  decisão \nque lhe deu origem, à entidade interessada. \n\n§  6º  A  entidade  perderá  o  direito  de  gozar  da  isenção  das \ncontribuições  sociais  a  partir  da  data  em  que  deixar  de \ncumprir os requisitos contidos no art. 299, devendo essa data \nconstar do Ato Cancelatório de Isenção. \n\n§  7º Cancelada a  isenção,  a  entidade  terá  o  prazo  de  trinta \ndias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da \nIsenção para interpor recurso com efeito suspensivo ao CRPS. \n\nDo § 6.º acima não resta dúvida de que a perda do direito de gozar da isenção \nsomente  se dá mediante  a  emissão  do  ato  cancelatório,  que  deverá  indicar  inclusive  em que \ndata  a  empresa  deixou  de  cumprir  os  requisitos  legais  para  manutenção  da  condição  de \nentidade isenta. \n\nFl. 1267DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nAssim,  reconhecendo­se que a entidade era detentora do direito adquirido à \nisenção, nos  termos do § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, não pode prosperar o presente \nlançamento, posto que carente do prévio ato de cancelamento do benefício tributário. \n\nConclusão \n\nVoto por dar provimento ao recurso. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1268DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2007\nPROCESSO JUDICIAL. PERDA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nA tutela antecipada não está mais apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, vez que tal medida foi julgada prejudicada em virtude da apelação desfavorável proferida nos autos da ação judicial, podendo assim, ser lançado o crédito tributário em destaque acrescido de multa e juros de mora.\nAdemais, de conformidade com o artigo 62-A, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nPRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR.\nA jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal manifesta-se quanto à inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, atualizada pela Lei n° 9.528/97, os quais contemplam as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização de produtos rurais adquiridos de pessoas físicas, exigidas por sub-rogação da empresa adquirente, de modo que se impõe reconhecer a improcedência do lançamento quanto a essa contribuição.\nTRANSPORTADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEST E SENAT. PESSOAS JURÍDICAS TOMADORAS DO SERVIÇO.\nSão devidas as contribuições para o SEST e SENAT pelo contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, devendo ser recolhido pela pessoa jurídica tomadora do serviço, conforme previsto nos artigos 7º da Lei nº 8.706/93 c/c art. 2º, inciso II, §3º do Decreto nº 1.007/93.\nSALÁRIO-EDUCAÇÃO\nÉ constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1998, e no regime da Lei 9.424/1996.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14751.000427/2008-95", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423764", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.346", "nome_arquivo_s":"Decisao_14751000427200895.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CAROLINA WANDERLEY LANDIM", "nome_arquivo_pdf_s":"14751000427200895_5423764.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento às contribuições para o SENAR. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTRANSPORTADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEST E \nSENAT. PESSOAS JURÍDICAS TOMADORAS DO SERVIÇO. \n\nSão  devidas  as  contribuições  para  o  SEST  e  SENAT  pelo  contribuinte \nindividual  transportador  rodoviário  autônomo,  devendo  ser  recolhido  pela \npessoa jurídica tomadora do serviço, conforme previsto nos artigos 7º da Lei \nnº 8.706/93 c/c art. 2º, inciso II, §3º do Decreto nº 1.007/93. \n\nSALÁRIO­EDUCAÇÃO \n\nÉ constitucional a cobrança da contribuição do salário­educação,  seja  sob a \ncarta  de  1969,  seja  sob  a  constituição  federal  de  1998,  e no  regime da Lei \n9.424/1996. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  do  lançamento  às  contribuições  para  o  SENAR. \nAusente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.  \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nCarolina Wanderley Landim ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim,  Kleber  Ferreira  de \nAraújo e Rycardo Henrique Magalhães de oliveira. \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 14751.000427/2008­95 \nAcórdão n.º 2401­003.346 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração nº 37.049.152­1, que objetiva a  cobrança do \nvalor de R$ 4.624.893,30, compreendidas no período de 01/2001 a 08/2007, em decorrência da \nnão comprovação do recolhimento das seguintes contribuições destinadas a terceiros: INCRA, \nSENAR SEST, SENAT e Salário Educação. \n\nSegundo o relatório  fiscal  (fls. 264/273), ao  longo do período fiscalizado, a \nempresa foi enquadrada nos seguintes códigos FPAS: \n\n· FPAS 531: Setor industrial no período de 01/2001 a 10/2001; \n\n· FPAS 795: Setor rural no período de 01/2001 a 10/2001; \n\n· FPAS 825: Ambos os setores (rural e industrial), a partir de 11/2001, \ninício da vigência da Lei 10.256/01. \n\nA  fiscalização  estabeleceu  ainda  que  constituem  os  fatos  geradores  das \ncontribuições lançadas: \n\n· As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados \nempregados, valores extraídos das folhas de pagamento e GFIP; \n\n· Os  valores  pagos  a  título  de  alimentação,  educação,  assistência \nmédica  e  previdência  privada,  em  benefício  de  alguns  empregados, \nque  por  não  atenderem  aos  ditames  da  legislação,  configuram \nremunerações indiretas; \n\n· As  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  contribuintes \nindividuais, transportadores autônomos; \n\n· Os  valores  relativos  à  aquisição  de  cana­de­açúcar  de  produtores \nrurais pessoas físicas; \n\n· Os valores referentes à comercialização de produção rural própria. \n\nEm13/06/2008,  o Recorrente  tomou  ciência  da Ação  Fiscal  (fl.  280)  e,  em \nseguida, apresentou impugnação (fls. 282/316) alegando, em síntese:  \n\n· A  decadência  dos  valores  apurados  pela  fiscalização  relativos  ao \nperíodo  de  01/2001  a  05/2003  no  valor  de  R$  272.292,89,  por \nultrapassar  o  quinquênio  decadencial  previsto  no  art.  150,  §4º  do \nCTN. \n\n· Que é inexigível a contribuição social destinada ao INCRA, vez que a \nrecorrente ajuizou ação judicial nº 2005.82.00.008936­5, onde teve a \ntutela antecipada deferida pelo TRF da 5º Região nos autos do AGTR \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  4\n\n63.161­  PB  e  do  AGTR  63.626­PB,  que  garantiram  o  direito  da \nempresa  não  ser  compelida  a  recolher  o  adicional  de  0,2%  e  a \ncontribuição de 2,5% vertidas  ao  INCRA e,  tendo posteriormente,  a \nJuíza  da  3º  Vara  Federal  da  Seção  Judiciária  da  Paraíba  julgado \nprocedente a ação. \n\n· A  inconstitucionalidade  da  contribuição  de  0,2%  incidente  sobre  a \nprodução rural adquirida de terceiros. \n\n· A  inexistência  de  previsão  constitucional  para  instituir  o  SENAR \nsobre  a  receita  bruta,  bem  como  de  previsão  legal  de  substituição \ntributária para o SENAR devido pelo produtor rural pessoa física.  \n\n· A  indevida  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  contribuição \nincidente sobre a receita de comercialização. \n\n· Que não são devidas as contribuições para o SEST/SENAT, vez que a \nrecorrente  não  tem  por  fim  a  exploração  das  atividades  relativas  ao \ntransporte  rodoviário,  mas  sim  a  produção  e  comercialização  de \nderivados da cana­de­açúcar e, sendo contribuinte do SESI e SENAR. \n\n· A necessidade de excluir as verbas indenizatórias da base de cálculo \nda contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. \n\n· Por fim, requereu a realização de perícia nos termos do art. 16, §4º do \nDecreto  70.235/72,  para  determinar  o  quantum  da  base  de  cálculo \nrefere­se às verbas que não se destinam a retribuir o trabalho. \n\nInstada a se manifestar acerca da matéria, a Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento  no  Recife,  julgou  procedente  em  parte  a  autuação,  determinando  a \nexclusão  das  competências  01/2001  a  05/2003  que  foram  fulminadas  pela  decadência,  nos \ntermos do acórdão abaixo ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 A 30/08/2007 \n\nDECADÊNCIA.  SÚMULA  VINCULANTE.  PRAZO \nQUINQUENAL. \n\nO Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade \ndo  prazo  decadencial  de  10  (dez)  anos  estabelecido  na \nlegislação previdenciária. Aplicar­se­á, assim o prazo geral de 5 \n(cinco) anos determinado pelo CTN. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/08/2007 \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E \nJUDICIAL. \n\nA  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial,  antes  ou \nposteriormente  ao  lançamento,  com  o  mesmo  objeto,  importa \nrenúncia às instancias administrativas ou desistência de eventual \nrecurso interposto, tornando definitivo o lançamento, razão pela \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 14751.000427/2008­95 \nAcórdão n.º 2401­003.346 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nqual  não  se  aprecia  o  seu  mérito,  não  conhecendo  da \nimpugnação apresentada. \n\nJULGAMENTO  CONJUNTO  DE  PROCESSOS.  FALTA  DE \nPREVISÃO LEGAL. \n\nO processo administrativo fiscal, no âmbito da União, não prevê \no julgamento conjunto de processos distintos. \n\nDILIGÊNCIA  E  PERÍCIA.  DESNECESSIDADE. \nINDEFERIMENTO \n\nDevem ser indeferidas as diligencias e perícias prescindíveis ao \ndeslinde  da  questão.  No  processo  em  tela,  não  restou \ncomprovada  a  necessidade  de  conhecimento  técnico  específico \npara  intensificação  das  rubricas  consideradas  como  fato \ngerador. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO  EM  VIA \nADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO. \n\nNão compete à autoridade administrativa manifestar­se quanto à \ninconstitucionalidade  de  leis  vigentes  e  cogentes,  por  ser  essa \nprerrogativa, consoante ordenamento pátrio, exclusiva do Poder \nJudiciário. \n\nLançamento procedente em parte. \n\nDevidamente  intimada  em  12/11/2009  (conforme  AR  de  fl.  409),  a \nRecorrente  interpôs  recurso  voluntário  em  14/12/2009  (fls.410/442),  rebatendo  a  decisão \nproferida pela DRJ com base nos argumentos já trazidos na impugnação ao lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Carolina Wanderley Landim, Relatora \n\nRecurso voluntário tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, \nconheço do recurso interposto. \n\nInicialmente, aduziu a recorrente ser inexigível a contribuição ao INCRA em \nvirtude da existência da ação judicial de nº 2005.82.00.008936­5 pleiteando não se sujeitar ao \nrecolhimento  do  adicional  de  0,2%  e  a  contribuição  de  2,5%  vertidas  ao  INCRA,  após  o \nadvento da Lei 7.787/89 e da Lei nº 8.315/91. \n\nA  tutela  antecipada  foi  deferida  em  parte,  “determinando  a  suspensão  da \nexigibilidade, na forma do art. 151, V do CTN, do adicional de 0,2 (dois décimos), acrescido \nsobre a contribuição devida aos institutos de caixa de aposentadorias e pensão, de que trata o \nart. 6, §4º, da Lei 2.613/55 c/c o art. 3º do Decreto Lei nº 1.146/70”. \n\nPosteriormente,  foi  julgado  procedente  o  pedido  para  “declarar  a \ninexigibilidade do adicional de 0,2% instituído pelo art. 6º, §4º, da Lei nº 2.613/55 c/c o art. 3º \nDecreto Lei nº 1.146/70, a partir do advento da Lei nº 8.212/91; bem como da contribuição de \n2,5% criada pelo art. 6º caput da Lei nº 2.613/55 c/c o art. 2º do Decreto Lei nº 1.146/70, a \ncontar da vigência da Lei nº 8.315/91”. \n\nIrresignadas, as partes apresentaram apelação sendo julgada conforme ementa \nabaixo transcrita: \n\nTRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  REPETIÇÃO  DE \nINDÉBITO.  CONTRIBUIÇÃO  DE  2,5%  E  ADICIONAL  DE \n0,2% PARA O  INCRA.  EXIGIBILIDADE.1.  A  jurisprudência  é \npacífica  quanto  à  exigibilidade  da  contribuição  de  2,5%  e  do \nadicional  de  0,2% ao  INCRA.  2.  Improcedência  da  restituição. \nHonorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor da \ncausa. 3. Apelação da autora improvida e apelações da Fazenda \nNacional  e  do  INCRA  e  remessa  oficial  providas.  Vistos, \nrelatados  e  discutidos  estes  autos  de APELREEX  1448­PB,  em \nque  são  partes  as  acima  mencionadas,  ACORDAM  os \nDesembargadores  Federais  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  5ª \nRegião,  por  unanimidade,  em  negar  provimento  à  apelação  da \nautora e dar provimento às apelações da Fazenda Nacional e do \nINCRA e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas \ntaquigráficas  constantes  dos  autos,  que  ficam  fazendo parte  do \npresente  julgado.  Recife,  16  de  fevereiro  de  2012.  Manoel  de \nOliveira Erhardt RELATOR \n\nAtualmente,  o  referido  processo  encontra­se  pendente  para  julgamento  de \nrecurso especial e recurso extraordinário, conforme consta em consulta processual realizada no \nsite do TRF5, vejamos: \n\n· Em 21/06/2012 13:27 \n\n   Juntada de Petição ­ Recurso Especial \n\n· Em 21/06/2012 13:26 \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 14751.000427/2008­95 \nAcórdão n.º 2401­003.346 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n   Juntada de Petição ­ Recurso Extraordinário \n\nDiante de tal cenário processual, constata­se que, a tutela antecipada não está \nmais  apta  a  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  vez  que  tal  medida  foi  julgada \nprejudicada em virtude da apelação desfavorável proferida nos autos da ação judicial, podendo \nassim, ser lançado o crédito tributário em destaque acrescido de multa e juros de mora. \n\nAdemais, merece destaque ainda o fato que o Superior Tribunal de Justiça já \nse  manifestou  entendendo  ser  devida  a  contribuição  ao  INCRA,  pelos  fundamentos  abaixo \ntranscritos: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  DESTINADA  AO  INCRA.  ADICIONAL  DE \n0,2%.  NÃO  EXTINÇÃO  PELAS  LEIS  7.787/89,  8.212/91  E \n8.213/91. LEGITIMIDADE. \n\nA exegese Pós­Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência \njurídica,  impõe  na  análise  da  legislação  infraconstitucional  o \ncrivo  da  principiologia  da  Carta  Maior,  que  lhe  revela  a \ndenominada  “vontade  constitucional”,  cunhada  por  Konrad \nHesse na justificativa da força normativa da Constituição. \n\nSob  esse  ângulo,  assume  relevo  a  colocação  topográfica  da \nmatéria  constitucional  no  afã  de  aferir  a  que  vetor \nprincipiológico  pertence,  para  que,  observando  o  princípio \nmaior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o \nalcance da norma infraconstitucional. \n\nA Política Agrária encarta­se na Ordem Econômica (art. 184 da \nCF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca \nnatureza  de  Contribuição  de  Intervenção  Estatal  no  Domínio \nEconômico,  coexistente  com  a Ordem  Social,  onde  se  insere  a \nSeguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o \nmesmo nomen juris. \n\nA hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a \ncontribuição  para  o  Incra  e  a Contribuição  para  a Seguridade \nSocial  são  amazonicamente  distintas,  e  a  fortiori,  infungíveis \npara fins de compensação tributária. \n\nA natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o \nthemaiudicandum,  impõe  ao  aplicador  da  lei  a  obediência  aos \ncânones  constitucionais  e  complementares  atinentes  ao  sistema \ntributário. \n\nO princípio da  legalidade, aplicável  in casu,  indica que não há \ntributo  sem  lei  que  o  institua,  bem  como  não  há  exclusão \ntributária  sem obediência à  legalidade  (art.  150,  I  da CF/1988 \nc.c art. 97 do CTN). \n\nA evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota \nque o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem \ndo campo até o advento da Carta neo­liberal de 1988, por isso \nque, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos \nsegmentos  da  atividade  econômica  e  social,  aquela  exação \nrestou extinta pela Lei 7.787/89. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nDiversamente,  sob  o  pálio  da  interpretação  histórica,  restou \nhígida  a  contribuição  para  o  Incra  cujo  desígnio  em  nada  se \nequipara à contribuição securitária social. \n\nConsequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante \ndo  teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela \nde  custeio do Prorural;  (b) a Previdência Rural  só  foi  extinta \npela Lei 8.213, de 24 de  julho de 1991,  com a unificação dos \nregimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero \nvírgula  dois  porcento)  –  destinada  ao  Incra–  não  foi  extinta \npela  Lei  7.787/89  e  tampouco  pela  Lei  8.213/91,  como  vinha \nsendo proclamado pela jurisprudência desta Corte. \n\nSob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a \nadoção  da  revogação  tácita  por  incompatibilidade,  porquanto \ndistintas  as  razões  que  ditaram  as  exações  sub  judice,  ressoa \ninequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para \no Incra. \n\nInterpretação  que  se  coaduna  não  só  com  a  literalidade  e  a \nhistória  da  exação,  como  também  converge  para  a  aplicação \naxiológica  do  Direito  no  caso  concreto,  viabilizando  as \npromessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da \nnossa  nação,  qual  o  de  constituir  uma  sociedade  justa  e \nsolidária, com erradicação das desigualdades regionais. \n\nRecursos especiais do Incra e do INSS providos. \n\n(RECURSO  ESPECIAL  Nº  977.058  –RS  (2007/0190356­0) \nRELATOR: MINISTROLUIZ FUX) \n\nSendo assim, em virtude do presente julgamento ter sido em sede de recurso \nrepresentativo  de  controvérsia,  sujeito  ao  procedimento  do  art.  543­C  do  CPC,  o  Presente \nConselho deverá seguir a mudança do posicionamento da jurisprudência, conforme preceitua o \nartigo abaixo transcrito do nosso Regimento Interno: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nEm seguida, passa­se à análise das contribuições destinadas ao SENAR. \n\nAduziu  a  recorrente  que  inexiste  previsão  constitucional  para  instituir  o \nSENAR  sobre  a  receita  bruta,  bem  como  inexiste  lei  que  estabeleça  a  responsabilidade  pela \nretenção da contribuição ao SENAR da empresa adquirente, consumidora, consignatária ou da \ncooperativa, na nota fiscal de compra de produtos agropecuários. \n\nAlegou, em seguida, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE \n363.852/MG,  se  posicionou  sobre  a  inconstitucionalidade  do  art.  25,  incisos  I  e  II  e  art.  30, \ninciso IV da Lei 8.212/91, com a redação alterada pela Lei 9.528/97. \n\nVejamos o referido acórdão: \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \ndo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 14751.000427/2008­95 \nAcórdão n.º 2401­003.346 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nvoto  do  relator,  em  conhecer  e  dar  provimento  ao  recurso \nextraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do \nrecolhimento da contribuição social ou do recolhimento por sub­\nrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização \nda  produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, \nfornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a \ninconstitucionalidade  do  art.  1  da  Lei  8.540/92,  que  deu  nova \nredação aos artigos 12, incisos V e VII  , 25, incisos I e II e 30, \ninciso  IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei \n9.528/97,  até  que  a  legislação  nova,  arrimada  na  Emenda \nConstitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na \nforma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em \nseguida,  o  relator  apresentou  petição  da  União  no  sentido  de \nmodular  os  efeitos  da  decisão,  que  foi  rejeitada  por  maioria, \nvencida  a  Ministra  Ellen  Gracie,  em  sessão  presidida  pelo \nMinistro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento \ne das respectivas notas taquigráficas.1 \n\nNa verdade, o STF entendeu que as contribuições previdenciárias incidentes \nsobre  a  comercialização  de  produtos  rurais  se  apresentam  como  nova  fonte  de  custeio  da \nSeguridade Social, sendo necessária, portanto, a edição de Lei Complementar para possibilitar \na sua cobrança, em observância ao exposto no art. 195, § 4°, da Constituição Federal. \n\nAssim, considerando que na hipótese ora analisada tais contribuições foram \ninstituídas por meio de Lei Ordinária, entendeu por bem o STF declarar a inconstitucionalidade \ndo  artigo  1°  da Lei  n°  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos  artigos  12,  incisos V  e VII;  25, \nincisos I e II; e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com redação atualizada pela Lei n° 9.528/97. \n\nOra,  verifica­se,  portanto,  que,  da  análise  do  presente  processo,  a  autuação \nfundamentou­se  em  dispositivos  declarados  inconstitucionais,  quanto  à  forma de  cobrança \npor  substituição  tributária  (sub­rogação),  de  modo  que  é  imperioso  reconhecer  a \nimprocedência do feito na linha do decisório definitivo exarado pelo STF, conforme possibilita \no artigo 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, nos seguintes termos: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou [...]. \n\nNeste caso, a análise de constitucionalidade, por estar nos mesmos termos da \ndecisão proferida pelo STF, não terá causado decisões conflitantes ou possivelmente adentrado \nem competência privativa do poder judiciário,  razão pela qual afasto  também a cobrança das \ncontribuições  incidentes  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural  comprada  de \npessoas físicas cuja obrigação de recolher é da empresa adquirente. \n\n                                                           \n1 RE 363852 / MG ­ MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, \nJulgamento:  03/02/2010, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, DJe­071  DIVULG 22­04­2010  PUBLIC 23­04­2010. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  10\n\nTendo  em  vista  que  o  artigo  30,  inciso  IV  foi  julgado  inconstitucional  em \nvirtude da decisão plenária do STJ, não cabe exigir do responsável a contribuição destinada ao \nSENAR, conforme vem se posicionando Ilustríssimos Conselheiros desta turma, vejamos: \n\nPREVIDENCIÁRIO­  CUSTEIO­  AUTO  DE  INFRAÇÃO­ \nAQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA­ SUB­\nROGAÇÃO­ CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS ­ SENAR \n\nA sub­rogação descrita nesta autuação será respaldada no que \ndispõe  o  art.  30,  IV,  da  Lei  8.212/91,  com  redação  da  lei \n9528/97; \n\nO  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  apontou  pela \ninconstitucionalidade da exação questionada, conforme decisão \nproferida  no  RE  363.852,  no  sentido  de  que  houve  criação  de \numa  nova  fonte  de  custeio  da  Previdência  Social  e  que  tal \niniciativa  teria  de  ser  tomada  mediante  a  aprovação  de  lei \ncomplementar. \n\nEm  função  de  a  sub­rogação  ter  sido  considerada \ninconstitucional pelo Pleno do STF referente à comercialização \nda  produção  rural,  e  considerando  que  o  presente  auto  de \ninfração refere­se à falta de recolhimento da contribuição para o \nSENAR pelo  sujeito passivo,  substituto  tributário, não há como \nser mantido o presente lançamento. \n\nEmbora as contribuições para o SENAR não tenham sido objeto \nde  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso \nExtraordinário nº 363.852 face serem recolhidos pelo substituto \ntributário  e  não  pelos  produtores  rurais,  deve­se  destacar  que \ntransferência  da  responsabilidade  para  os  substitutos  está \nprevista no art. 94 da Lei 8.212, art. 3º da Medida Provisória nº \n222/04, combinado com o art. 30, inciso IV da Lei nº 8.212/91. \n\nUma vez reconhecido que o art. 30, inciso IV é inconstitucional, \nem  função  da  decisão  plenária  do  STF,  não  cabe  exigir  do \nresponsável tributário a contribuição destinada ao SENAR. \n\n[...] \n\n(Processo nº 10935.720392/2012­81, Acórdão nº 2401­003.073, \nSessão  de  19/06/2013,  Relatora:  Elaine  Cristina  Monteiro  e \nSilva Vieira). \n\n**** \n\nAQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOAS FÍSICIAS. \nSEGURADO  ESPECIAL  E  SENAR.  SUBROGAÇÃO  NA \nPESSOA  DO  ADQUIRENTE.  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 363.852. ART. 62­\nA DO RICARD. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nCom  a  declaração  de  inconstitucionalidade  já  proferida  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  do  art.  1º  da  Lei  8.540/1992  e  as \natualizações  posteriores  até  a  Lei  9.528/97,  dentre  as  quais, \nderam redação ao art. 30, IV da Lei 8.212/91, é improcedente a \ncobrança de contribuições previdenciárias na condição de  sub­\nrogação  dos  adquirentes  de  produção  rural  pessoa  física, \nsegurado especial e SENAR. Procedentes. \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 14751.000427/2008­95 \nAcórdão n.º 2401­003.346 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(Processo nº 10972.720023/2011­61, Acórdão nº 2401­003.012, \nSessão de 14 de maio de 2013, Relator: Igor Araújo Soares). \n\nJá em relação ao SEST/SENAT, aduziu o recorrente que não lhe são devidas \ntais contribuições, vez que não tem por fim a exploração das atividades relativas ao transporte \nrodoviário, mas a sua atividade empresarial tem por finalidade a produção e comercialização de \nderivados da cana­de­açúcar.  \n\nOcorre  que,  não  merece  razão  as  alegações  recursais  pelo  que  passo  a \ndemonstrar. \n\nA Lei nº 8.706  ao  criar  o Serviço Social  do Transporte­ SEST e o Serviço \nNacional de Aprendizagem do Transporte­SENAT estabelece que: \n\nArt.  7º  As  rendas  para  manutenção  do  SEST  e  do  SENAT,  a \npartir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: \n\nI  ­  pelas  atuais  contribuições  compulsórias  das  empresas  de \ntransporte  rodoviário,  calculadas  sobre  o  montante  da \nremuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos \nos  seus  empregados  e  recolhidas  pelo  Instituto  Nacional  de \nSeguridade  Social,  em  favor  do  Serviço  Social  da  Indústria  ­ \nSESI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ­ SENAI, \nque  passarão  a  ser  recolhidas  em  favor  do  Serviço  Social  do \nTransporte  ­  SEST  e  do  Serviço Nacional  de Aprendizagem  do \nTransporte ­ SENAT, respectivamente; \n\nII  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores \nautônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por \ncento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do \nsalário de contribuição previdenciária; \n\nIII ­ pelas receitas operacionais; \n\nIV  ­  pelas  multas  arrecadadas  por  infração  de  dispositivos, \nregulamentos regimentos oriundos desta Lei; \n\nV  ­  por  outras  contribuições,  doações  e  legados,  verbas  ou \nsubvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades \npúblicas ou privadas, nacionais ou internacionais. \n\nSendo assim, foi cobrada do recorrente, pessoa jurídica tomadora do serviço, \nas  contribuições  no  interesse  de  categoria  profissional  destinadas  ao  SEST  e  ao  SENAT \nincidente  sobre  o  pagamento  de  frete  a  transportadores  autônomos  feito  pela  empresa, \nconforme prescreve o art. 2º, inciso II, §3º do Decreto nº 1.007/93 abaixo transcrito: \n\n § 3° As contribuições devidas pelos transportadores autônomos \nserão recolhidas diretamente: \n\na) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços; \n\nDessa forma, não merece prosperar a alegação da recorrente que não tem por \nfim a exploração das atividades relativas ao  transporte  rodoviário, vez que a mesma contrata \ntransportadores autônomos para efetuar o transporte de suas mercadorias, sendo fato suficiente \npara enquadrar­se como responsável ao recolhimento da referida contribuição. \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  12\n\nPor  fim,  em  relação  ao  salário  educação,  embora  a  recorrente  não  tenha \ntrazido nenhum argumento em suas alegações recursais, cumpre salientar que ele já foi julgado \nconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive em sede de Ação Declaratória \nde Constitucionalidade, com decisão com efeito vinculante, eficácia “erga omnes” e aplicação \n“ex tunc”, tendo sido pacificado o entendimento de que sua cobrança é constitucional, por meio \nda Súmula nº 732 do STJ, vejamos: \n\nÉ  constitucional  a  cobrança  da  contribuição  do  salário­\neducação,  seja  sob  a  carta  de  1969,  seja  sob  a  constituição \nfederal de 1998 e no regime da lei 9.424/1996. \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO \nPARCIAL  ao RECURSO VOLUNTÁRIO,  apenas  para  afastar  a  cobrança das  contribuições \ndevidas  ao  SENAR, mantendo  a  autuação  em  relação  ao  INCRA,  SEST,  SENAT  e  Salário \nEducação. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCarolina Wanderley Landim. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11330.001282/2007-21", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5404920", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.425", "nome_arquivo_s":"Decisao_11330001282200721.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11330001282200721_5404920.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio Freire.\n\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício\n\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-05T00:00:00Z", "id":"5752018", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:29.163Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476215218176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1416; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n170 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11330.001282/2007­21 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2401­000.425  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  05 de novembro de 2014 \n\nAssunto  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nRecorrente  SIMCAUTO MECÂNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \njulgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias \nSampaio Freire. \n\n \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício \n\n \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento  o(a)s Conselheiro(a)s, Kleber Ferreira  de \nAraújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley \nLandim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n13\n30\n\n.0\n01\n\n28\n2/\n\n20\n07\n\n-2\n1\n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 01/12/2\n\n014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por RYCARDO HEN\n\nRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 11330.001282/2007­21 \nResolução nº  2401­000.425 \n\nS2­C4T1 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nSIMCAUTO MECÂNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA, contribuinte, pessoa \njurídica de direito privado,  já qualificada nos autos do processo em referência,  recorre a este \nConselho da decisão da 13a Turma da DRJ no Rio de Janeiro/RJ I, Acórdão nº 12­17.539/2007, \nàs fls. 148/154, que julgou procedente a autuação fiscal lavrada contra a empresa, nos termos \ndo artigo 32,  inciso  IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91, por  ter apresentado GFIP’s com dados não \ncorrespondentes aos  fatos geradores de  todas as  contribuições previdenciárias,  em relação ao \nperíodo de 08/1999 a 08/2003, conforme Relatório Fiscal da Infração, às fls. 19/38, e demais \ndocumentos constantes dos autos. \n\nTrata­se de Auto de Infração, lavrado em 08/08/2007, nos moldes do artigo 293 \ndo RPS, contra a contribuinte acima identificada, constituindo­se multa no valor consignado na \nfolha  de  rosto  da  autuação,  calculada  com  base  nos  artigos  284,  inciso  II,  e  373,  do \nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c artigo 32,  inciso \nIV, § 5º, da Lei nº 8.212/91. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, a presente autuação foi lavrada em virtude de \na  recorrente  ter  apresentado GFIP’s  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de \ntodas  as  contribuições  previdenciárias, mais  precisamente  as  remunerações  dos  contribuintes \nindividuais, cujas respectivas contribuições (obrigação principal) foram lançadas nos autos da \nNFLD n° 37.107.129­1 – Processo n° 11330.001280/2007­32. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  fls.  160/164,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em \nsíntese as seguintes razões. \n\nApós  breve  relato  das  fases  ocorridas  no  decorrer  do  processo  administrativo \nfiscal, pretende seja reconhecida a decadência pleiteada em sua impugnação, sob o argumento \nque a Lei nº 8.212/91 não poderia definir prazo decadencial diverso do estipulado no Código \nTributário Nacional, de  cinco anos,  sob pena de  incorrer em vício  insanável de  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade, ao conflitar com normatização de hierarquia superior, violando o artigo \n146,  III, “b”, da Constituição Federal, restando decaído o crédito previdenciário lançado fora \ndo prazo decadencial de 05  (cinco) anos, nos moldes do artigo 150, § 4°, do CTN, o que se \nvislumbra no caso vertente. \n\nEm defesa de sua pretensão, assevera que acolhendo­se a decadência prevista no \ndispositivo  legal  encimado,  do  Código  Tributário  Nacional,  restaria  extinta  a  exigência  em \nrelação ao período de 08/1999 a 08/2002. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para desconsiderar \na autuação, tornando­a sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 01/12/2\n\n014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por RYCARDO HEN\n\nRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11330.001282/2007­21 \nResolução nº  2401­000.425 \n\nS2­C4T1 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nNão obstante as  razões de fato e de direito ofertadas pela  contribuinte durante \ntodo  processo  administrativo  fiscal,  especialmente  no  seu  recurso  voluntário,  há  nos  autos \nquestão  preliminar,  prejudicando,  dessa  forma,  a  análise  do  mérito  da  questão  nesta \noportunidade, senão vejamos. \n\nConforme  se  depreende  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  a  presente \nautuação  foi  lavrada  em  virtude  de  a  recorrente  ter  apresentado  GFIP’s  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  mais \nprecisamente  as  remunerações  dos  contribuintes  individuais,  relativamente  ao  período  de \n08/1999 a 08/2003, com as respectivas contribuições (obrigação principal) lançadas nos autos \nda NFLD n° 37.107.129­1 – Processo n° 11330.001280/2007­32. \n\nNesse  contexto,  a  contribuinte  fora  autuada,  com  fundamento  no  artigo  32, \ninciso IV, § 5º, da Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa calculada com arrimo no artigo \n284, inciso II, do RPS, que assim prescrevem: \n\n“Lei 8.212/91 Art. 32. A empresa também é obrigada: \n\n[...]IV – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social­\nINSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em  regulamento, \ndados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária \ne outras informações de interesse do INSS. \n\n[...]§ 5° A apresentação do documento com dados não correspondentes \naos  fatos  geradores  sujeitará  o  infrator  à  pena  administrativa \ncorrespondente  a multa  de  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à \ncontribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no \nparágrafo anterior.” \n\n“Regulamento da Previdência Social Art. 284. A infração ao disposto \nno inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes \npenalidades administrativas: \n\n[...]II  ­  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à  contribuição  não \ndeclarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  inciso  I,  pela \napresentação  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores,  seja  em  relação  às  bases  de \ncálculo,  seja  em  relação  às  informações  que  alterem  o  valor  das \ncontribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou \nsubstituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica \nde direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção \ndas contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 01/12/2\n\n014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por RYCARDO HEN\n\nRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11330.001282/2007­21 \nResolução nº  2401­000.425 \n\nS2­C4T1 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nincidentes  sobre  os  respectivos  fatos  geradores  tenham  sido \nsubstituídas por outras;” \n\nOcorre que, a NFLD n° 37.107.129­1 – Processo n° 11330.001280/2007­32 não \nse  encontra no CARF para  julgamento  e,  em pesquisa  realizada no  site da Receita Federal  ­ \nCOMPROT,  constatamos  que  o  último  andamento  de  aludida  notificação  fora  o \nencaminhamento para a DIV CONTROLE ACOMP TRIBUTARIO­DRF­RJ2, em 26/07/2010. \n\nEntrementes, não se tem conhecimento se a contribuinte apresentou impugnação \ncontra  referida  notificação,  se  fora  objeto  de  julgamento  em  primeira  instância,  eventual \nresultado,  ou  mesmo  se  interpôs  recurso  voluntário,  de  maneira  a  saber  qual  a  situação  do \ncrédito tributário ali consignado. \n\nObserve­se,  que  somente  após  o  julgamento  da NFLD  encimada,  onde  foram \nlançadas  as  contribuições previdenciárias  incidentes  sobre as  remunerações dos  contribuintes \nindividuais,  é  que  se  poderá  inferir  com  a  segurança  que  o  caso  exige,  ter  deixado  a \ncontribuinte de informar ao INSS aqueles fatos geradores. \n\nDessa forma, existindo tal notificação, essa, por guardar íntima relação de causa \ne efeito com a presente autuação, deverá ser julgada primeiramente, para que, somente assim, \nreste  corroborado  o  entendimento  da  fiscalização  constante  deste  lançamento. E,  se  assim  já \ntiver  ocorrido,  com  o  trânsito  em  julgado  de  eventual  decisão  exarada  naqueles  autos  e  a \ncorrespondente  definitividade  do  crédito  tributário,  confirmando  a  procedência  da  exigência \nfiscal, mister ter conhecimento e confirmação desta informação. \n\nNesse diapasão, VOTO NO SENTIDO DE CONVERTER O JULGAMENTO \nEM DILIGÊNCIA,  sobrestando o exame meritório do presente Auto de  Infração, para que a \nfiscalização  informe  o  andamento  da  NFLD  n°  37.107.129­1  –  Processo  n° \n11330.001280/2007­32,  bem  como  se  ocorrera  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário \nlançado naqueles autos, parcial ou totalmente, face o nexo de causa e efeito que os vincula. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 01/12/2\n\n014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por RYCARDO HEN\n\nRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007\nRELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nO Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nO fisco fundamentou a multa aplicada na legislação vigente quando da ocorrência do fato gerador, inexistindo a alegada falta de base legal para imposição da multa.\nFALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO E DECLARAÇÃO INCORRETA EM GFIP. MULTA MAIS BENÉFICA. AFERIÇÃO CONSIDERANDO TODOS AS LAVRATURAS EFETUADAS NA AÇÃO FISCAL.\nNos casos em que tenha havido falta de recolhimento das contribuições e declaração incorreta dos fatos geradores em GFIP, para a aferição da multa mais benéfica, deve-se cotejar a soma das multas por inadimplemento da obrigação principal (art. 35 da Lei n.º 8.212/1991) e por descumprimento da obrigação acessória (§ 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991) com a atual multa de ofício (art. 35-A da Lei n.º 8.212/1991), prevalecendo a que seja mais favorável ao contribuinte.\nMULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\nNão pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório.\nJUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.018038/2008-09", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5404951", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.595", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504018038200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"15504018038200809_5404951.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, I) Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso do responsável subsidiário. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento. Apresentará declaração de voto o conselheiro Igor Araújo Soares. II) Por unanimidade de votos: a) afastar a preliminar de nulidade do lançamento; e b) rejeitar a arguição de decadência. III) Pelo voto de qualidade, no mérito, quanto aos demais recursos voluntários, dar provimento parcial para aplicar a multa mais benéfica ao sujeito passivo, a qual terá como teto o percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/1996 subtraído da multa imposta no AI relativo à exigência da obrigação principal (processo n. 15504.018030/2008-34). Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que aplicavam a regra mais benéfica contida no art. 32-A, I, da Lei nº 8.212/91.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-18T00:00:00Z", "id":"5752412", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:30.487Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476938735616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2482; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1.244 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.243 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.018038/2008­09 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.595  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de julho de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  PROMOVE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007 \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGRAS DE ISENÇÃO. ART. 14 DO CTN. \n\nNão se aplicam às contribuições sociais as regras de isenção previstas no art. \n14 do Código Tributário Nacional. \n\nMULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. \n\nO  fisco  fundamentou  a  multa  aplicada  na  legislação  vigente  quando  da \nocorrência  do  fato  gerador,  inexistindo  a  alegada  falta  de  base  legal  para \nimposição da multa. \n\nFALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO E DECLARAÇÃO INCORRETA EM \nGFIP. MULTA MAIS  BENÉFICA. AFERIÇÃO CONSIDERANDO  TODOS AS \nLAVRATURAS EFETUADAS NA AÇÃO FISCAL. \n\nNos  casos  em  que  tenha  havido  falta  de  recolhimento  das  contribuições  e \ndeclaração  incorreta dos fatos geradores em GFIP, para a aferição da multa \nmais  benéfica,  deve­se  cotejar  a  soma  das  multas  por  inadimplemento  da \nobrigação principal (art. 35 da Lei n.º 8.212/1991) e por descumprimento da \nobrigação acessória (§ 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991) com a atual multa \nde  ofício  (art.  35­A  da  Lei  n.º  8.212/1991),  prevalecendo  a  que  seja  mais \nfavorável ao contribuinte.  \n\nMULTA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nDECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. \n\nNão  pode  a  autoridade  fiscal  ou  mesmo  os  órgãos  de  julgamento \nadministrativo  afastar  a  aplicação  da  multa  legalmente  prevista,  sob  a \njustificativa de que tem caráter confiscatório. \n\nJUROS  SELIC.  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  DÉBITOS  TRIBUTÁRIOS \nADMINISTRADOS PELA RFB.  \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n01\n\n80\n38\n\n/2\n00\n\n8-\n09\n\nFl. 1244DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007 \n\nAQUISIÇÃO  DE  ESTABELECIMENTO.  EMPRESA  ALIENANTE  MANTÉM \nATIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADQUIRENTE. \n\nA  pessoa  jurídica  que  adquire  estabelecimento  comercial,  industrial  ou \nprofissional  e  continua  na  exploração  da  atividade  deste,  responde \nsubsidiariamente  pelos  tributos  devidos  pelo  estabelecimento  adquirido, \nquando o alienante permanece na exploração da mesma ou de outra atividade. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007 \n\nRELATÓRIO  DE  REPRESENTANTES  LEGAIS.  INEXISTÊNCIA  DE \nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.  \n\nO Relatório  de Representantes  Legais  representa mera  formalidade  exigida \npelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que \nrepresentavam  a  empresa  ou  participavam  do  seu  quadro  societário  no \nperíodo  do  lançamento,  não  acarretando,  na  fase  administrativa  do \nprocedimento,  qualquer  responsabilização  das  pessoas  constantes  daquela \nrelação. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  I)  Pelo  voto  de  qualidade,  negar \nprovimento  ao  recurso  do  responsável  subsidiário.  Vencidos  os  conselheiros  Igor  Araújo \nSoares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam \nprovimento.  Apresentará  declaração  de  voto  o  conselheiro  Igor  Araújo  Soares.  II)  Por \nunanimidade  de  votos:  a)  afastar  a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento;  e  b)  rejeitar  a \narguição  de  decadência.  III)  Pelo  voto  de  qualidade,  no mérito,  quanto  aos  demais  recursos \nvoluntários,  dar  provimento  parcial  para  aplicar  a multa mais  benéfica  ao  sujeito  passivo,  a \nqual terá como teto o percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/1996 subtraído da \nmulta  imposta  no  AI  relativo  à  exigência  da  obrigação  principal  (processo  n. \n15504.018030/2008­34).  Vencidos  os  conselheiros  Igor  Araújo  Soares,  Carolina Wanderley \nLandim  e  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  que  aplicavam  a  regra  mais  benéfica \ncontida no art. 32­A, I, da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo – Relator \n\nFl. 1245DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 15504.018038/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­003.595 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.245 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 1246DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 02­\n28.206 de lavra da 7.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ \nem  Belo  Horizonte  (MG),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  para \ndesconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.199.539­6. \n\nO  crédito  em  questão  refere­se  à  aplicação  de multa  em  razão  da  empresa \nhaver  deixado  de  declarar  na Guia  de Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência \nSocial  ­  GFIP  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  relacionados  em  planilha \nanexada ao AI. \n\nForam  arroladas  como  devedoras  solidárias  pelo  crédito  tributário  as \nseguintes  empresas:  Educação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Savassi  Ltda/CNPJ: \n05.385.879/0001­50;  Educação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Pampulha  Ltda/CNPJ: \n05.401.768/0001­90;  Pampulha  Ensino  Fundamental  Ltda/CNPJ:  06.001.557/0001­  23; \nEducação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Mangabeiras  Ltda/CNPJ:  05.401.766/0001­00; \nEducação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Sete  Lagoas  Ltda/  CNPJ:  05.392.395/0001­39; \nMangabeiras  Ensino  Fundamental  Ltda/CNPJ:06.001.546/0001­43;  Colégio  Sete  Lagoas \nEnsino Fundamental  Ltda/ CNPJ: 04.901.337/0001­20; Centro Mineiro de Ensino Superior  ­ \nCEMES  Ltda/  CNPJ:  02.636.995/0001­07;  Sociedade  Educacional  Sistema  Ltda/CNPJ: \n23.840.945/0001­  17;  Promove  Participações  Ltda/CNPJ:  05.376.569/0001­70;  Promove \nServiços Educacionais  Ltda/CNPJ:  05.376.559/0001­34;  Promove Cursos  Livres  e Mercantil \nLtda/CNPJ:  42.975.896/0001­74;  Magle  Edição  Comércio  e  Distribuição  de  Livros \nLtda/CNPJ: 05.399.437/0001­63. \n\nPara justificar a existência de interesse comum entre as empresas de modo a \njustificar a atribuição da responsabilidade solidária, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN, \no fisco apontou os fatos abaixo. \n\nVerificação  de  movimentações  financeiras  recíprocas,  com  a  intitulação \ncontábil  em  conta  sintética  do  Ativo  Circulante  denominada  “Créditos  com  Empresas \nColigadas”, com desdobramento em contas analíticas, as quais foram intituladas com o nome \ndas empresas mencionadas. \n\nHá também no passivo contas que indicam a interligação entre as empresas, \nsintetizadas na conta do passivo circulante intitulada “Coligadas”, cujos lançamentos referem­\nse a movimentações entre as empresas, inclusive empréstimos. \n\nOs departamentos jurídicos, contábeis e fiscais das empresas arroladas como \nsolidárias são centralizados no endereço onde a fiscalização foi atendida. \n\nTransferência  de  funcionários  entre  as  integrantes  do  grupo  e  prestação  de \nserviços concomitantes a mais de uma empresa. \n\nQuadros societários de parte das empresas integrados pelas mesmas pessoas \nfísicas. \n\nApresentação  das  GFIP  com  mesmas  incorreções,  além  da  falta  de \nrecolhimento das contribuições, inclusive daquelas descontadas dos empregados. \n\nFl. 1247DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 15504.018038/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­003.595 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.246 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA Associação Educativa do Brasil – SOEBRAS/CNPJ: 22.669.915/0001­27 \nfoi colocada na posição de devedora subsidiária pelo cumprimento das obrigações  tributárias \nem questão, em razão de aquisição da marca PROMOVE e por ter criado estabelecimentos que \npassaram a funcionar nos mesmos endereços que funcionavam filiais da autuada. \n\nAfirma­se  ainda que a SOEBRAS adquiriu, mediante contrato de alienação \nde  estabelecimento  empresarial,  a  propriedade  de  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos, \nincluindo móveis e imóveis, dos estabelecimentos da autuada. \n\nConcluiu  o  fisco  que  deveria  atribuir  a  responsabilidade  subsidiária  à \nSOEBRAS com base no inciso II do art. 133 do CTN. \n\nCientificadas  do  lançamento  em  12/11/2008,  compareceram  conjuntamente \nao  processo  todas  as  empresas  listadas  como  solidárias  para  apresentar  defesa.  Também \nimpugnou o lançamento a empresa arrolada na condição de devedora subsidiária. \n\nA DRJ declarou  improcedentes as  impugnações em acórdão que carregou a \nseguinte ementa: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  GFIP.OMISSÃO  DE  FATOS \nGERADORES. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária a apresentação da \nGuia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência \nSocial  –  GFIP,  com  omissão  de  fato  gerador  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPOLO PASSIVO. CO­OBRIGADOS. \n\nNo  polo  passivo  estão  incluídas  as  pessoas  jurídicas \nresponsáveis pelo pagamento do crédito lançado, contribuinte e \ncomponentes do mesmo grupo econômico, por solidariedade. \n\nMULTA.  JUROS.  ARGUIÇÃO  DE  CONFISCO. \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA  alegação  de  que  a  multa  em  face  de  seu  elevado  valor  é \nconfiscatória não pode ser discutida nesta esfera de julgamento, \npois se trata de exigência fundada em legislação vigente, à qual \neste julgador está vinculado. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL. \n\nÉ  obrigação  legal  do  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do \nBrasil a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais \nsempre  que,  no  exercício  de  suas  funções,  constatar  a \nocorrência, em tese, de crime contra a Seguridade Social. \n\nJUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  PRAZOS.  PRECLUSÃO \nTEMPORAL. \n\nFl. 1248DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual. \n\nAQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE \nTRIBUTÁRIA. \n\nA pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de \noutra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento \ncomercial,  industrial  ou  profissional,  e  continuar  a  respectiva \nexploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou \nnome  individual, responde pelos  tributos, relativos ao  fundo ou \nestabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. \n\nIMPUGNAÇÃO  \n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \nexpressamente contestada pelo impugnante. \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF. \n\nTendo  a  autoridade  fiscal  observado  o  cumprimento  dos \nrequisitos  legais  indispensáveis  à  validade  do  lançamento  do \ncrédito tributário, eventuais questionamentos acerca da emissão \nou  execução  do  MPF,  por  constituir  essencialmente  um \ninstrumento  de  controle  administrativo,  não  importam  em \nnulidade do procedimento fiscal. \n\nMULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  MOMENTO  DO \nCÁLCULO. \n\nA  lei  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine  penalidade \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua \nprática. \n\nA comparação para determinação da multa mais benéfica deverá \nser  feita  por  ocasião  do  pagamento  ou  do  parcelamento  do \ndébito. \n\nCaso não haja pagamento ou parcelamento do débito, a análise \ndo valor das multas será realizada no momento do ajuizamento \nda  execução  fiscal  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda \nNacional. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformadas, as empresas arroladas como responsáveis pelo pagamento do \ncrédito tributário apresentaram recurso para, em síntese, argumentar que: \n\na) a penalidade no valor de R$ 366.242,17 é desprovida de  fundamentação \nlegal,  uma  vez  que  a  norma  que  lhe  daria  guarida  foi  revogada  pela  MP  n.  449/2008, \nposteriormente convertida na Lei n. 11.941/2009; \n\nb) deve ser aplicada neste caso a norma do art. 32­A da Lei n. 8.212/1991; \n\nFl. 1249DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 15504.018038/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­003.595 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.247 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nc) as dívidas contraídas pelo grupo PROMOVE não poderão ser cobradas da \nSOEBRAS,  conquanto  inexiste  previsão  legal  de  que  o  uso  da  marca  acarreta \nresponsabilidades tributárias; \n\nd) a mera inadimplência não implica redirecionar a cobrança para as pessoas \nfísicas dos sócios, uma vez que aquela situação decorre de vários fatores inerentes à atividade \neconômica, independentemente da vontade dos sócios das empresas; \n\ng) os acréscimos legais aplicados possuem efeito confiscatório; \n\nh) é certo que as dívidas do grupo Promove foram transferidas à SOEBRAS \npor sucessão, ocorre que esta tem imunidade tributária garantida pelo inciso VI do art. 150 da \nConstituição Federal e pelo art. 14 do CTN; \n\ni)  sendo  a  SOEBRRAS  entidade  beneficente  de  assistência  social,  a  sua \nimunidade  depende  apenas  do  preenchimento  dos  requisitos  do  art.  14  do  CTN,  não  se \nsubordinando a qualquer outra norma da legislação infraconstitucional. \n\nAo final, requereram: \n\na)  seja  aplicada  penalidade  menos  severa  aos  recorrentes,  a  teor  do  que \ndispõe o art. 106, inciso II, alínea \"c\" d o CTN; \n\nb)  seja  reconhecida  a  ilegitimidade  da  SOEBRAS  para  figurar  como \ndevedora  das  dívidas  contraídas  pelo  grupo  \"Promove\",  pela  mera  utilização  da  marca  em \ncontrato de licença para uso de marca; \n\nc)  sejam  excluídos  do  pólo  passivo  da  obrigação  dos  os  sócios  dos  ora \nrecorrentes; \n\nd)  sejam  reduzidas  as multas  aplicadas,  em homenagem ao disposto no art. \n150, IV da Carta Magna c/c art. I o da Lei 9.784/1999; \n\ne)  seja  reconhecida  a  imunidade  tributária  da  SOEBRAS,  atingindo  os \ncontratos de trespasse realizados com todos os entes que foram objeto do aludido contrato. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nDos limites da lide \n\nNos  termos  do  art.  17  do  Decreto  n.  70.235/1972,  considera­se  não \nimpugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo sujeito passivo. Assim, \ntendo­se  em  conta  que  não  foram  objeto  de  recurso  a  ocorrência  da  infração,  nem  ainda \natribuição  da  responsabilidade  solidária  ao  grupo  de  empresas  indicadas  no  relatório  fiscal, \nessas matérias não fazem parte da presente lide, devendo prevalecer o entendimento expresso \nna peça acusatória. \n\nResponsabilidade solidária da SOEBRÀS \n\nA  empresa SOEBRAS  foi  arrolada  como  devedora  subsidiária  pelo  crédito \ntributário em questão, mediante o Termo de Sujeição Passiva de fls. 211/215. A fundamentação \npara responsabilização foi o inciso II do art. 133 do CTN, verbis: \n\n\"Art.  133.  A  pessoa  natural  ou  jurídica  de  direito  privado  que \nadquirir  de  outra,  por  qualquer  título,  fundo  de  comércio  ou \nestabelecimento  comercial,  industrial  ou  profissional,  e \ncontinuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão \nsocial ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, \nrelativos  ao  fundo  ou  estabelecimento  adquirido,  devidos  até  à \ndata do ato: \n\nI  ­  integralmente,  se  o  alienante  cessar  a  exploração  do \ncomércio, indústria ou atividade; \n\nII  ­  subsidiariamente  com  o  alienante,  se  este  prosseguir  na \nexploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da \nalienação,  nova  atividade  no  mesmo  ou  em  outro  ramo  de \ncomércio, indústria ou profissão.\" \n\nO  Termo  de  Sujeição  informa  que  a  Associação  Educativa  do  Brasil  – \nSOEBRAS adquiriu do Grupo Promove, do qual faz parte a autuada, a licença para utilização \nda marca “Promove”. Afirma­se ainda que a licenciada criou estabelecimentos que passaram a \nfuncionar no local onde anteriormente funcionavam as empresas licenciantes. \n\nTais fatos demonstram de que, ao contrário do que afirmam as recorrentes, a \nSOEBRAS adquiriu não apenas a  licença para explorar a marca “Promove”, mas assumiu os \nestabelecimentos de ensino, conforme demonstrado nos autos. A responsabilidade subsidiária \nem debate,  foi  atribuída a SOEBRAS em razão da aquisição de  fundo de comércio por esta, \natravés de Contrato de Trespasse, firmado em 15/10/2007. \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 15504.018038/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­003.595 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.248 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  invocada  imunidade  da  SOEBRÁS  com  base  no  art.  150,  VI,  da \nConstituição Federal não se sustenta. Vejamos: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte,  é  vedado  à  União,  aos  Estados,  ao  Distrito \nFederal e aos Municípios: \n\n(...) \n\nVI ­ instituir impostos sobre: \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos, \ninclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos \ntrabalhadores, das  instituições de educação e de assistência \nsocial, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd)  livros,  jornais,  periódicos  e  o  papel  destinado  a  sua \nimpressão. \n\n(...) \n\nComo  se  pode  ver  do  comando  constitucional,  a  imunidade  ali  traçada  diz \nrespeito apenas aos impostos, que é espécie tributária diferente de contribuição, exação tratada \nno presente AI. \n\nNa verdade, o desdobramento infraconstitucional do inciso IV do art. 150 da \nLei Maior encontra­se na alínea “c” do inciso IV do art. 9.º e no art. 14, ambos do CTN, assim \nredigidos: \n\nArt. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e \naos Municípios: \n\n(...) \n\n IV ­ cobrar imposto sobre: \n\n(...) \n\n c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, \ninclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos \ntrabalhadores, das instituições de educação e de assistência \nsocial, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados \nna  Seção  II  deste  Capítulo;  (Redação  dada  pela  Lei \nComplementar nº 104, de 10.1.2001) \n\n(...) \n\nArt. 14. O disposto na alínea c do  inciso IV do artigo 9º é \nsubordinado  à  observância  dos  seguintes  requisitos  pelas \nentidades nele referidas: \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  10\n\nI – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou \nde suas rendas, a qualquer  título;  (Redação dada pela Lcp \nnº 104, de 10.1.2001) \n\n II  ­ aplicarem  integralmente,  no País, os  seus  recursos na \nmanutenção dos seus objetivos institucionais; \n\n III ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em \nlivros revestidos de  formalidades capazes de assegurar sua \nexatidão. \n\n(...) \n\nComo  se  pode  ver,  esses  dispositivos  do  CTN  têm  aplicação  restrita  à \nimunidade/isenção  relacionada  aos  impostos.  Para  as  contribuições  destinadas  à  Seguridade \nSocial,  o  legislador  constituinte  reservou  o  §  7.º  do  art.  195  quando  pretendeu  tratar  de \nimunidade/isenção, dispositivo esse que foi regulamentado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 e \nhoje é tem regramento ordinário na Lei n.º 12.101/2009. \n\nRessalte­se  que  em  nenhum  momento  as  recorrentes  demonstraram  que  a \nempresa  SOEBRÀS  possuía  os  requisitos  da  legislação  previdenciária  que  lhe  garantisse  o \nbenefício da desoneração da cota patronal. \n\nDeve­se  também  ressaltar que  no AI  sob  cuidado  está  sendo  exigida multa \npor descumprimento de obrigação acessória, a qual não é alcançada pela suposta imunidade. \n\nExclusão de representantes legais \n\nO pedido para exclusão dos representantes legais do polo passivo da relação \ntributária  não  merece  acolhida.  É  que  não  há  a  vinculação  dos  mesmos  na  condição  de \ndevedores.  No  presente  caso,  a  responsabilização  é  das  empresas  arroladas,  os  sócios  e \ngerentes, por serem os representantes legais do sujeito passivo, constam da relação anexada ao \nAI apenas para cumprir  formalidade das normas emanadas da Administração, sendo que este \nrol tem caráter apenas informativo \n\nO Fisco não atribuiu responsabilidade direta aos sócios/gestores, mas apenas \nelencou  no  relatório  fiscal,  quais  seriam  os  responsáveis  legais  da  empresa  para  efeitos \ncadastrais.  Assim,  a  empresa  carece  de  interesse  de  agir  quanto  ao  pedido  exclusão  dos \nrepresentantes legais, posto que inexiste a alegada responsabilização dos mesmos pelo crédito. \n\nDo caráter confiscatório dos acréscimos legais \n\nSuscitaram as recorrentes a inconstitucionalidade da multa aplicada, em face \ndo  seu  caráter  confiscatório.  Na  análise  dessa  razão,  não  se  pode  perder  de  vista  que  o \nlançamento da penalidade por descumprimento de obrigação acessória é  operação vinculada, \nque não comporta  emissão de  juízo de valor quanto  à  agressão da medida  ao patrimônio do \nsujeito passivo, haja vista que uma vez definido o patamar da quantificação da penalidade pelo \nlegislador, fica vedado ao aplicador da lei ponderar quanto a sua justeza, restando­lhe apenas \naplicar a multa no quantum previsto pela legislação. \n\nCumprindo  essa  determinação  a  autoridade  fiscal,  diante  da  ocorrência  da \ninfração ­ fato incontestável ­ aplicou a multa no patamar fixado na legislação, conforme muito \nbem demonstrado no AI, em que são expressos o fundamento legal e os critérios utilizados para \na gradação da penalidade aplicada. \n\nFl. 1253DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 15504.018038/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­003.595 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.249 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAlém  do  mais,  salvo  casos  excepcionais,  é  vedado  a  órgão  administrativo \ndeclarar  inconstitucionalidade  de  norma  vigente  e  eficaz.  No  âmbito  do  julgamento \nadministrativo,  a  matéria  acabou  por  ser  sumulada,  como  se  vê  do  seguinte  enunciado  de \nsúmula: \n\nSúmula CARF Nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 \ndo Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se \npronunciar  sobre  as  alegações  de  inconstitucionalidade  de  lei  e  decreto  trazidas  pelas \nrecorrentes. \n\nQuanto aos juros, que correrão a partir da data da lavratura, é legítimo o seu \ncálculo pela taxa Selic, conforme entendimento sumulado nesse tribunal administrativo. Eis o a \nredação do enunciado: \n\nSúmula  CARFnº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nA multa aplicada \n\nNão tem razão de ser a alegação dos recorrentes de que a multa foi  imposta \nsem a devida fundamentação legal. Nos termos do relatório de aplicação da multa, a penalidade \nteve por base legal o § 5. do art. 32 da Lei n. 8.212/1991, vigente na data da ocorrência dos \nfatos geradores, o qual foi revogado pela MP n. 449/2008, posteriormente convertida na Lei n. \n11.941/2009. \n\nDe  fato,  em  razão  dessa  modificação  no  cálculo  da  multa,  deve­se  atentar \npara  o  disposto  na  alínea  “c”  do  inciso  II  do  art.  106  do  CTN,  que  determina  a  aplicação \nretroativa da penalidade que seja mais favorável que aquela vigente na data da ocorrência do \nfato gerador. \n\nConforme  já  dito  com  o  advento  da  Medida  Provisória  MP  n.  449/2008, \nconvertida na Lei n. 11.941/2009, houve profunda alteração no cálculo das multas decorrentes \nde descumprimento das obrigações acessórias relacionadas à GFIP. \n\nNa  sistemática  anterior,  a  infração  de  omitir  fatos  geradores  em GFIP  era \npunida com a multa correspondente a cem por cento da contribuição não declarada, ficando a \npenalidade limita a um teto calculado em função do número de segurados da empresa.  \n\nQuanto havia lançamento da obrigação principal relativo aos fatos geradores \nnão  declarados,  o  sujeito  passivo  ficava  também  sujeito  à  aplicação  da  multa  de  mora  nos \ncréditos  lançados,  num  percentual  do  valor  principal  que  variava  de  acordo  com  a  fase \n\n                                                           \n1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância \nobrigatória pelos membros do CARF. \n(...) \n\nFl. 1254DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  12\n\nprocessual do lançamento, ou seja, quanto mais cedo o contribuinte quitava o débito, menor era \na multa imposta. \n\nCom  a  nova  legislação,  há  duas  sistemáticas  de  aplicação  da  multa. \nInexistindo o lançamento das contribuições, aplica­se apenas a multa de ofício prevista no art. \n32­A da Lei n. 8.212/1991, que é calculada a partir de um valor  fixo para cada grupo de 10 \ninformações incorretas ou omitidas, nos seguintes termos: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\n(...) \n\nTodavia  pelo  art.  35­A  da  mesma  Lei,  também  introduzido  pela  Lei  n. \n11.941/2009, ocorrendo o lançamento da obrigação principal, a penalidade decorrente do erro \nou omissão na GFIP  fica  incluída na multa de mora constante no crédito constituído. Deixa, \nassim,  de  haver  cumulação  de multa  punitiva  e multa moratória,  condensando­se  ambas  em \nvalor único. Vejam o diz o dispositivo: \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  \n\nÉ  que  o  art.  44,  I,  da  Lei  n.  9.430/19962  prevê  que,  havendo  declaração \ninexata ou omissa de tributo, acompanhado da falta de recolhimento do mesmo, deve­se aplicar \na multa ali especificada. Como já exposto, nessas situações, a multa agora é una para ambas as \ninfrações, descumprimento das obrigações principal e acessória.  \n\nDiante das considerações acima expostas, não há como se aplicar na situação \nem tela o art. 32­A da Lei n. 8.212/1991, como requer o sujeito passivo, posto que houve na \nespécie  lançamento das contribuições correlatas. A situação sob enfoque pede a aplicação do \nart. 35­A da mesma Lei, o qual pode ou não ser mais benéfico ao contribuinte, posto que, para \nos  casos  em  que  o  teto  para  aplicação  da multa  previsto  na  legislação  revogada  fica muito \nabaixo  do  valor  da  contribuição  não  declarada,  há  a  possibilidade  do  valor  da  penalidade \naplicada  com  fulcro  na  sistemática  legal  anterior  situar­se  num  patamar  inferior  àquela \ncalculada com base na norma atual. \n\nDeve, então, o órgão responsável pela liquidação do acórdão aplicar a multa \nmais benéfica ao sujeito passivo, a qual terá como teto o percentual previsto no inciso I do art. \n44  da  Lei  9.430/1996  subtraído  da  multa  imposta  no  AI  relativo  à  exigência  da  obrigação \nprincipal (processo n. 15504.018030/2008­34). \n\n                                                           \n2 Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  \n \n        I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de \nfalta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;  \n(...) \n\nFl. 1255DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 15504.018038/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­003.595 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.250 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nConclusão \n\nVoto por afastar a decadência, a preliminar de nulidade do lançamento e, no \nmérito,  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  que  a  multa  seja  limitada  a  75%  da \ncontribuição não declarada menos a multa aplicada sobre as contribuições previdenciárias no \nAI relativo à exigência da obrigação principal (processo n. 15504.018030/2008­34). \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\nFl. 1256DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Igor Araújo Soares. \n\nSr.  Presidente,  pedi  vista dos  autos  em  razão  do  apontamento  constante  no \nrelatório  do Em.  e  nobre Relator,  no  sentido  de  que  houve a  lavratura,  no  presente  caso,  de \nrelatório de sujeição passiva subsidiária da empresa SOEBRAS. \n\nPor tais motivos, entendo necessário que sejam esclarecidos alguns institutos \nde  salutar  importância  na  seara  do  direito  tributário  acerca  da  sujeição  passiva  da  relação \njurídico­tributária para que se aplique o melhor direito ao caso. \n\nNos termos do CTN a obrigação tributária nasce a partir da ocorrência do fato \ngerador, devendo ser constituído o crédito tributário em face daquele que venha a ser o sujeito \npassivo  da  relação  com  o  Estado.  Neste  ínterim,  à  luz  do  artigo  121  do  CTN  o  sujeito \nlegalmente  obrigado  ao  adimplemento  da  obrigação  tributária  é  o  contribuinte,  pessoa  que \npossua relação direta com a situação que constitua o fato gerador, ou mesmo, terceiros eleitos \ncomo responsáveis, que também poderão figurar como sujeito passivo da obrigação tributária \nprincipal, mesmo sem possuir relação com o fato gerador da obrigação tributaria acessória ou \nprincipal. \n\nVejamos o que dispõe o mencionado artigo: \n\nArt.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa \nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­\nse: \n\n I  ­ contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a \nsituação que constitua o respectivo fato gerador; \n\n II  ­  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de \ncontribuinte,  sua obrigação decorra de disposição expressa de \nlei. \n\nNesse  sentido, o  contribuinte  (denominado,pela  doutrina,  de  sujeito passivo \ndireto)  tem  relação  causal,  direta  e  pessoal  com  o  fato  gerador  decorrente  da  obrigação \ntributária (artigo 121, I, do CTN), ao passo que o responsável tributário (por alguns chamado \nsujeito passivo indireto ou devedor indireto) não apresenta qualquer ligação direta ou pessoal \ncom  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  mas  que  assume  essa  condição  única  e \nexclusivamente por expressa previsão em Lei (artigo 121, II do CTN). \n\nInteressante notar que o CTN, em seu artigo 128, prevê de forma expressa a \npossibilidade  de  atribuição  da  responsabilidade  pelo  crédito  tributário  a  terceiros,  seja  em \ncaráter exclusivo ou mesmo supletivo, este último, quando ambos podem vir a responder pela \nmesma obrigação, vejamos: \n\n\"Art.  128.  Sem  prejuízo  do  disposto  neste  capítulo,  a  lei  pode \natribuir  de  modo  expresso  a  responsabilidade  pelo  crédito \ntributário  a  terceira  pessoa,  vinculada  ao  fato  gerador  da \nrespectiva  obrigação,  excluindo  a  responsabilidade  do \n\nFl. 1257DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 15504.018038/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­003.595 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.251 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncontribuinte  ou  atribuindo­a  a  este  em  caráter  supletivo  do \ncumprimento total ou parcial da referida obrigação.\" \n\nAssim, verifica­se que o objetivo do  legislador pátrio ao criar o  instituto da \nresponsabilidade tributária foi e continua sendo o de assegurar à Fazenda Pública mecanismos \nque  permitam  o  recebimento  dos  créditos  tributários  devidos  pelos  sujeitos  passivos  da \nobrigação  tributária,  que  podem  ser mais  de  uma,  e  sejam  destinados  a  custear  o Estado  de \nmaneira efetiva e menos dispendiosa. \n\nLogo, a meu ver, o art. 121 do CTN é por demais enfático a conferir seja para \no contribuinte com relação direta com o fato gerador, ou mesmo o responsável, a qualidade de \nsujeito passivo da obrigação tributária.  \n\nPor  sua  vez,  o  CTN  prevê  dois  tipos  distintos  de  responsabilização  de \nterceiros pelo crédito tributário, a saber, na forma solidária e subsidiária. \n\nEm  falando  do  instituto  da  solidariedade,  em  face  de  não  haver  qualquer \ndefinição  nas  leis  tributárias  de  qual  venha  a  ser  o  seu  conceito,  valho­me  daquilo  o  que  o \nCódigo Civil dispõe sobre o tema, em respeito ao disposto no art. 110 do CTN. \n\nE assim se definiu a solidariedade na Lei civil (CC/1916) : \n\nArt.  264.  Há  solidariedade,  quando  na  mesma  obrigação \nconcorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um \ncom direito, ou obrigado, à dívida toda. \n\nArt.  265. A  solidariedade não  se presume;  resulta da  lei  ou da \nvontade das partes. \n\nE o seu efeito prático é o seguinte: \n\nArt. 275. O credor  tem direito a exigir e  receber de um ou de \nalguns dos devedores, parcial ou  totalmente, a dívida comum; \nse  o  pagamento  tiver  sido  parcial,  todos  os  demais  devedores \ncontinuam obrigados solidariamente pelo resto. \n\nLogo, a meu ver, em se tratando de casos em que a solidariedade vem a ser \naplicada aos lançamentos tributários, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, quando \napuradas  diferenças  a  menor  no  recolhimento  da  contribuição  previdenciária  o  fisco  pode \nexecutar  ou mesmo  efetuar  o  lançamento  tributário  em  face  de  qualquer  dos  devedores  co­\nobrigados, posto que cada um deles responde  in totum pela obrigação constituída. Caberá, no \nentanto, ao co­obrigado que efetuar o pagamento do tributo lançado, o direito regressivo contra \no sujeito passivo direto ou demais a fim de reaver, em ação própria, o montante que não era de \nsua responsabilidade. \n\nSobre o assunto, trago à colação excerto do Voto do Em. Min. Luiz Fux nos \nautos do RESP n. 719.350/SC, DJE 21/02/2011, que assim se manifestou: \n\n“Acerca da obrigação tributária solidária, forçoso ressaltar que \né de sua essência a unicidade da relação jurídica tributária em \nseu  pólo  passivo,  o  que  autoriza  a autoridade  administrativa  a \ndirecionar­se  contra  qualquer  um  dos  co­obrigados \n(contribuintes  entre  si,  responsáveis  entre  si,  ou  contribuinte  e \n\nFl. 1258DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  16\n\nresponsável),  que  responderá  in  totum  et  totaliter  pelo  débito \nfiscal.” \n\nNo mesmo sentido BERNARDO RIBEIRO DE MORAES: \n\n\"Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da \nprestação  tributária,  será  sujeito  passivo,  pouco  importando  o \nnome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou \nresponsável\"  (Bernardo  Ribeiro  de Moraes,  in  \"Compêndio  de \nDireito  Tributário\",  2º  Volume,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de \nJaneiro, 2002, pág. 279). \n\nE também MIZABEL DERZI: \n\n\"2. RESPONSABILIDADE EM SENTIDO LATO \n\nHá duas  acepções  da  palavra  responsabilidade,  utilizadas pelo \nCódigo  Tributário  Nacional.  Uma  lata,  comum  a  todo  dever \njurídico, claramente expressa no art. 128, e implícita nos demais \ndispositivos  do  mesmo  Código,  e  outra  restrita  e  técnica, \ndesignante  da  espécie  de  sujeito  passivo  diferente  do \ncontribuinte (art. 121). \n\nO  sentido  lato  da  expressão  é  comum às  relações  jurídicas  em \ngeral.  É  que  inexiste  dever  jurídico  ou  obrigação  sem \nresponsabilidade.  A  responsabilidade  é  inerente  ao  dever \njurídico,  significando  aptidão  para  suportar  a  sanção.  Todo \ndever  jurídico,  quando  descumprido,  submete  o  seu  titular  às \nsanções,  execução  forçada  e  multas.  Enfim,  pode  o  titular  do \ndireito  lesado, a Fazenda Pública,  desencadear a aplicação da \nsanção,  para  haver,  do  patrimônio  do  devedor,  os  bens \nnecessários à satisfação do crédito. \n\nA responsabilidade é do tamanho do patrimônio do devedor. \n\n(...) \n\nA  responsabilidade,  inerente  que  é  ao  dever  jurídico,  pode, \nassim,  ficar  latente,  potencial,  assim  como  o  desencadeamento \nda sanção. \n\nO  que  importa  é  que  todo  dever  jurídico  guarda  em  si  essa \nvirtualidade.  Nesse  sentido  amplo,  o  contribuinte  é  tão \nresponsável  quanto  o  'responsável',  definido  no  art.  121.  Ao \ndever de cada um deles, é inerente a responsabilidade, de modo \nque o patrimônio de cada um ­ tanto do contribuinte, quanto do \n'responsável'­ garante o cumprimento da obrigação. Por isso, o \nart.  128  do  CTN  fala  expressamente  na  responsabilidade  do \ncontribuinte. \n\nÉ importante, assim, concluir: \n\n­  sendo  o  contribuinte  titular  do  dever,  é  responsável  pelo \ncumprimento  da  obrigação,  impondo­se­lhe  a  sanção  quando \ndescumprida; \n\n­  sendo  o  responsável  outra  espécie  de  sujeito  passivo,  titular \nlegal  do  dever  jurídico,  é  responsável  pelo  cumprimento  da \nobrigação, impondo­se­lhe a sanção quando descumprida; \n\nFl. 1259DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 15504.018038/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­003.595 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.252 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n­ o dever do responsável, no sentido específico do art. 121, não \ndecorre,  assim,  do  descumprimento  do  dever  de  cumprir  a \nobrigação, pelo contribuinte, mas da ocorrência de fato próprio, \ndescrito  em  lei,  que  pode  ser  lícito  (sucessão,  substituição \ntributária) ou ilícito. \n\nE  no  caso  dos  autos,  em  relação  aos  devedores  solidários,  verifico  que  tal \nexigência se faz com fundamento no permissivo do art. 124 do CTN, a seguir: \n\n“Art. 124 ­ São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem.” \n\nAssim, todas as empresas para as quais foram lavrados os termos de sujeição \npassiva solidária, apesar de não possuírem relação direta com os fatos geradores, efetivamente \nsão consideradas, ainda como sujeitos passivos da obrigação lançadas, podendo ser direcionado \no  lançamento em desfavor de qualquer uma delas, na forma em que preconizado no voto do \nEm. Relator. \n\nMas,  a  legislação  tributária  em  vigor  também  admite  a  responsabilidade \nsubsidiária ou supletiva do  responsável, que se dá quando a exigência do crédito  tributário é \nfeita  prioritariamente  ao  contribuinte,  sendo  possível  exigir­se  do  responsável  apenas  na \nhipótese  de  a  execução  sobre  o  primeiro  restar  frustrada  pela  insuficiência  de  patrimônio. \nAssim  é  necessário  que  ocorra  a  negativa  de  pagamento  por  parte  do  contribuinte  ou \nresponsável legal, para posteriormente ser feita em face do responsável subsidiário.  \n\nA própria palavra subsidiariedade dá a idéia de algo em que vem em seguida, \ncom auxílio, de modo suplementar, em segundo lugar, como acessório, Em lugar secundário ou \nmenos  importante  (\"subsidiariamente\",  in Dicionário  Priberam  da  Língua  Portuguesa  [em \nlinha],  2008­2013,  http://www.priberam.pt/dlpo/subsidiariamente  [consultado  em  17­07­\n2014].) \n\nÉ o caso do CTN, art. 133, II, que prevê que: \n\n“Art.  133. A  pessoa  natural  ou  jurídica  de  direito  privado que \nadquirir  de  outra,  por  qualquer  título,  fundo  de  comércio  ou \nestabelecimento  comercial,  industrial  ou  profissional,  e \ncontinuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão \nsocial ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, \nrelativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à \ndata do ato: \n\n... \n\nII  ­  subsidiariamente  com  o  alienante,  se  este  prosseguir  na \nexploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da \nalienação,  nova  atividade  no  mesmo  ou  em  outro  ramo  de \ncomércio, indústria ou profissão.” \n\nFl. 1260DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  18\n\nNesse caso, responde o alienante, eis que, presumidamente, a cobrança sobre \nele será factível, já que continua a operar, reservando­se à Fazenda o direito de pleitear, a meu \nver, somente a execução contra o adquirente (responsável) somente no caso se torne impossível \na cobrança sobre o alienante (contribuinte).  \n\nAssim, a responsabilidade é subsidiária (ou também denominada por parte da \ndoutrina  como  supletiva)  quando  a  exigência  deve  ser  feita  prioritariamente  sobre  o \ncontribuinte que possua relação direta com o fato gerador objeto do lançamento, sendo possível \nexigir­se  do  responsável  apenas  na  hipótese  de  a  execução  sobre  o  primeiro  restar  frustrada \npela insuficiência de patrimônio. Estabelecida está uma ordem de exigência: primeiro, cobra­se \ndo contribuinte, somente depois cobra­se do responsável. \n\nNo mesmo sentido MARIA RITA FERRAGUT: \n\n\"Será pessoal se competir exclusivamente ao terceiro adimplir a \nobrigação,  desde  o  início  (responsabilidade  de  terceiros,  por \ninfrações e substituição). \n\nSerá  subsidiária  se  o  terceiro  for  responsável  pelo pagamento \nda  dívida  somente  se  constatada  a  impossibilidade  de \npagamento  do  tributo  pelo  devedor  originário.  E,  finalmente, \nserá solidária se mais de uma pessoa integrar o pólo passivo da \nrelação  permanecendo  todos  eles  responsáveis  pelo pagamento \nda dívida.\" (Maria Rita Ferragut, in \"Responsabilidade Tributária \ne o Código Civil de 2002\", 2ª ed., 2009, Ed. Noeses, págs. 34/35) \n\nNestes termos, concluo que há uma diferença sensível entre a solidariedade e \na  subsidiariedade quando aplicadas  aos  lançamentos  tributários,  sobretudo quando  se  fala da \neleição de quais serão os sujeitos a serem incluídos no pólo passivo relação jurídico­tributária. \nCom relação aquela não há benefício de ordem para se exigir o crédito tributário decorrente da \nobrigação  imposta,  já  na  subsidiariedade  a  ordem  de  cobrança  do  crédito  é  necessária  e \nconstitui­se em seu elemento típico para que, somente então, se possa exigir o cumprimento da \nobrigação tributária inadimplida dos demais devedores. \n\nDentre os objetivos do ato do lançamento, um deles, é individualizar o sujeito \npassivo  (art.  142  do CTN) para  que  seja  possível  sua  notificação  da  constituição  do  crédito \ntributário e, então, esteja consumado o liame que amarra a relação jurídico­tributária. Todavia, \nem casos como o presente, quando há de se falar em pluralidade de sujeitos a integrarem o pólo \npassivo, deve a fiscalização ater­se, também, às demais disposições legais constantes no CTN \npara atribuir­lhes corretamente a condição de responsáveis solidários ou subsidiários, de acordo \ncom os fundamentos de fato e direito que se apliquem ao caso em concreto. \n\nAssim, diante das considerações ora esposadas, tenho para mim que o fiscal \nagiu em conformidade com o art. 124 do CTN, ao atribuir responsabilidade solidária às demais \nempresas  indicadas  no  auto  de  infração,  incluindo­as  no  pólo  passivo  do  presente  Auto  de \nInfração, na forma em que bem justificou o nobre relator. \n\nTodavia,  sobre  a  imputação  da  responsabilidade  subsidiária  da  empresa \nSOEBRAS, de acordo com o entendimento que trago à baila na presente oportunidade, em se \ntratando de empresa que somente irá responder pelo crédito tributário constituído, no caso da \nobrigação  não  vir  a  ser  adimplida  pelo  contribuinte  principal,  ou  no  caso,  por  qualquer  dos \ndemais co­obrigados solidários, entendo que este não é o momento adequado para que venha a \nser considerada como sujeito passivo no presente lançamento. \n\nFl. 1261DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 15504.018038/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­003.595 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.253 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAntes  mesmo  de  sua  inclusão  nessa  qualidade  nos  autos  do  presente \nprocesso, entendo que a obrigação tributária deve estar devidamente constituída e deve ter sido \ndemonstrado, no mínimo, a  impossibilidade de cobrança em face dos demais co­obrigados, o \nque, a toda evidência, não é o caso dos autos. \n\nSomente  entendo  que  tal  pessoa  jurídica  (SOEBRAS)  poderia  vir  a  ser \nresponsabilizada,  se  presentes  os  requisitos  a  qualificá­la  como  responsável  subsidiária,  tão \nsomente após ter sido demonstrado o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal ou \nqualquer dos responsáveis solidários. \n\nLogo, não é no presente momento, em que tal empresa deva ser incluída no \npólo  passivo  da  obrigação  tributária,  pois,  dessa  forma  ,  na  prática,  já  se  torna  responsável \ndireta pelo pagamento ou adimplemento da obrigação, situação esta que afasta a aplicabilidade \ndo  benefício  de  ordem,  característica  intrínseca  da  responsabilização  tributária  na  forma \nsubsidiária. A meu ver, a sua inclusão, somente poderia ocorrer na fase de cobrança do crédito \ntributário e não quando do lançamento. \n\nAnte todo o exposto, com a devida vênia ao eminente relator, voto no sentido \nde DAR PROVIMENTO ao recurso da responsável subsidiária para excluí­la do pólo passivo \ndo Auto de Infração. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nIgor Araújo Soares. \n\nFl. 1262DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass\n\ninado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/08/2007\nCONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.\nÉ devida a contribuição dos segurados empregados, previstas no art. 20 da Lei 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e recolher é da empresa, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b” da Leo 8.212/91, bem como as contribuições dos segurados contribuintes individuais, prevista no art. 21 da Lei nº 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar é da empresa, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 83 de 12/12/02.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14751.000424/2008-51", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423761", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.343", "nome_arquivo_s":"Decisao_14751000424200851.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CAROLINA WANDERLEY LANDIM", "nome_arquivo_pdf_s":"14751000424200851_5423761.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim,  Kleber  Ferreira  de \nAraújo e Rycardo Henrique Magalhães de oliveira. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 14751.000424/2008­51 \nAcórdão n.º 2401­003.343 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Auto  de  Infração  nº  37.049.149­1 que  objetiva  a  cobrança  do \nvalor de R$ 2.595.748,56, compreendidas no período de 10/2001 a 08/2007, em decorrência da \nnão comprovação do recolhimento das seguintes contribuições destinadas à Seguridade Social: \n\n· Contribuições  dos  segurados  empregados,  previstas  no  art.  20  da  Lei  8.212/91,  cuja \nobrigação de arrecadar e recolher é da empresa, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas \n“a” e “b” da Lei nº 8.212/91. \n\n· Contribuições  dos  segurados  contribuintes  individuais,  previstas  no  art.  21  da  Lei  nº \n8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e recolher é da empresa (a partir de 04/2003), nos \ntermos do art. 4º da Medida Provisória nº 83, de 12/12/02, convertida na lei 10.666, de \n08/05/2003. \n\nSegundo o relatório fiscal (fls.107/114), a empresa tem como objeto social as \nseguintes  atividades:  exploração  agrícola  da  cana­de­açúcar  e  de  outras  culturas,  pecuária, \nindustrialização  de  açúcar  e  produtos  conexos,  beneficiamento  de  algodão  e  respectivos \ncomércios.  \n\nComplementou ainda que a empresa se dedica à industrialização da produção \nprópria e adquirida de cana­de­açúcar, enquadrando­se no conceito de agroindústria previsto no \nart. 22­A da Lei 8.212/91. \n\nA  fiscalização  estabeleceu  ainda  que  constituem  os  fatos  geradores  das \ncontribuições lançadas: \n\n· As remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. \n\n· As  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  contribuintes  individuais, \nautônomos e transportadores autônomos; \n\nEm13/06/2008,  o Recorrente  tomou  ciência  da Ação  Fiscal  (fl.  118)  e,  em \nseguida, apresentou impugnação (fls. 120/136) alegando, em síntese:  \n\n· A decadência dos valores apurados pela fiscalização relativos ao período de 01/2001 a \n05/2003 no valor de R$ 75.917,04, por ultrapassar o quinquênio decadencial previsto \nno art. 150, §4º do CTN. \n\n· A necessidade  de  excluir  as  verbas  indenizatórias  da base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária sobre a folha de pagamento. \n\n· Por  fim,  requereu  a  realização  de  perícia  nos  termos  do  art.  16,  §4º  do  Decreto \n70.235/72, para determinar o quantum da base de cálculo refere­se às verbas que não se \ndestinam a retribuir o trabalho. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nInstada a se manifestar acerca da matéria, a Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de  Julgamento no Recife,  julgou procedente em parte a  autuação,  com a exclusão das \ncompetências  de  01/2001  a  05/2003,  que  foram  fulminadas  pela  decadência,  nos  termos  do \nacórdão abaixo ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 A 30/08/2007 \n\nDECADÊNCIA.  NOVO  ENTENDIMENTO  DO  SUPREMO \nTRIBUNAL FEDERAL. \n\nO Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade \ndo  prazo  decadencial  de  10  (dez)  anos  estabelecido  na \nlegislação previdenciária. Aplicar­se­á, assim, o prazo geral de \n5 (cinco) anos determinado pelo CTN. \n\nDILIGÊNCIA  E  PERÍCIA.  DESNECESSIDADE. \nINDEFERIMENTO. \n\nDevem ser indeferidas as diligências e perícias prescindíveis ao \ndeslinde  da  questão.  No  processo  em  tela,  não  restou \ncomprovada  a  necessidade  de  conhecimento  técnico  específico \npara identificação das rubricas consideradas como fato gerador. \n\nJULGAMENTO  CONJUNTO  DE  PROCESSOS.  FALTA  DE \nPREVISÃO LEGAL. \n\nO processo administrativo fiscal, no âmbito da União, não prevê \no julgamento conjunto de processos distintos. \n\nLançamento procedente em parte. \n\nDevidamente  intimada  em  12/11/2009  (conforme  AR  de  fl.  158),  a \nRecorrente  interpôs  recurso  voluntário  em  14/12/2009(fls.159/172),  rebatendo  a  decisão \nproferida pela DRJ com base nos argumentos já trazidos na impugnação ao lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n\nProcesso nº 14751.000424/2008­51 \nAcórdão n.º 2401­003.343 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Carolina Wanderley Landim, Relatora \n\nRecurso voluntário tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, \nconheço do recurso interposto. \n\nConforme já pontuado, o referido auto de infração foi lavrado em decorrência \nda não comprovação do  recolhimento das contribuições dos segurados empregados, previstas \nno art. 20 da Lei 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e recolher é da empresa, nos termos do \nart. 30, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.212/91, bem como de contribuições dos segurados \ncontribuintes individuais, previstas no art. 21 da Lei nº 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e \nrecolher é da empresa, nos termos do art. 4º da MP Nº 83/02. \n\nDe fato, constata­se que a Recorrente não comprovou o recolhimento de tais \ncontribuições, razão pela qual a cobrança é devida. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR \nPROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO,  para  julgar PROCEDENTE a  cobrança  das \ncontribuições dos segurados e contribuintes individuais.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCarolina Wanderley Landim. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01\n\n/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SEGURADO EMPREGADOS - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - NATUREZA SALARIAL - ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA APENAS NA ESFERA RECURSAL - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO\nNos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na impugnação, não devendo ser consideradas no recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa.\nContudo a preclusão só incidirá sobre as questões cuja ausência de argüição na época oportuna, refira-se a assunto de disponibilidades das partes, ou seja, não afeta questões de ordem pública. Neste casos, entendo que não se aplica a preclusão, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ou mesmo apreciado novo argumento, independente em que momento a matéria tenha sido argüida.\nA indicação da sujeição passiva é requisito básico de constituição do lançamento, razão pela qual enquadra-se no conceito de questão de ordem pública.\nERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - REQUISITO BÁSICO DE FORMAÇÃO DO ATO. OFENSA AO ART. 142 DO CTN. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.\nO erro na eleição do sujeito passivo, enseja afronta à própria substância do lançamento, de modo que resta violado o art. 142 do CTN.\nEMPRESA INCORPORADA - LANÇAMENTO DEVE SER FEITO NA INCORPORADORA - NULIDADE FRENTE A INCORRETA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO\nOcorrendo sucessão, o AIOP será lavrado em nome do sucessor, identificando-se a seguir o antecessor ou os antecessores, se houver débito relativo ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação ou transformação, dentre outros).\nÉ claro o Manual que nos casos de empresa incorporada o lançamento deve ser feito na incorporadora, considerando que essa passa a ser a responsável direta pelas obrigações assumidas. A Assembléia Geral realizada em dezembro de 2007 deixa claro não apenas a incorporação, como a extinção da empresa TVA, razão pela qual não encontro fundamento para o lançamento em nome da incorporada, mesmo que no cadastro a situação encontra-se SUSPENSA.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000309/2010-16", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5404982", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.558", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515000309201016.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000309201016_5404982.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora) e Kleber Ferreira de Araújo, que anulavam o lançamento por vício formal. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nIgor Araújo Soares – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-17T00:00:00Z", "id":"5752564", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:31.373Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047477780742144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000309/2010­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.558  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de julho de 2014 \n\nMatéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nRecorrente  TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S.A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL  ­  SEGURADO  EMPREGADOS  ­  PARTICIPAÇÃO  NOS \nRESULTADOS  ­  NATUREZA  SALARIAL  ­  ERRO  DE  SUJEIÇÃO \nPASSIVA  ­  ARGUMENTAÇÃO  TRAZIDA  APENAS  NA  ESFERA \nRECURSAL  ­ QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA  ­  INEXISTÊNCIA DE \nPRECLUSÃO \n\nNos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 \ndo  Decreto  n.º  70.235/1972,  a  abrangência  da  lide  é  determinada  pelas \nalegações  constantes  na  impugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no \nrecurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa. \n\nContudo a preclusão só incidirá sobre as questões cuja ausência de argüição \nna época oportuna, refira­se a assunto de disponibilidades das partes, ou seja, \nnão afeta questões de ordem pública. Neste casos, entendo que não se aplica a \npreclusão,  podendo  a  decisão  ser  revista  a  qualquer  tempo  ou  grau  de \njurisdição,  ou  mesmo  apreciado  novo  argumento,  independente  em  que \nmomento a matéria tenha sido argüida. \n\nA  indicação  da  sujeição  passiva  é  requisito  básico  de  constituição  do \nlançamento,  razão  pela  qual  enquadra­se  no  conceito  de  questão  de  ordem \npública. \n\nERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA ­ REQUISITO BÁSICO DE FORMAÇÃO \nDO  ATO.  OFENSA  AO  ART.  142  DO  CTN.  IMPROCEDÊNCIA  DO \nLANÇAMENTO. \n\nO erro na eleição do sujeito passivo, enseja  afronta à própria substância do \nlançamento, de modo que resta violado o art. 142 do CTN. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n03\n09\n\n/2\n01\n\n0-\n16\n\nFl. 998DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nEMPRESA  INCORPORADA  ­  LANÇAMENTO  DEVE  SER  FEITO  NA \nINCORPORADORA  ­  NULIDADE  FRENTE  A  INCORRETA \nINDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO \n\nOcorrendo  sucessão,  o  AIOP  será  lavrado  em  nome  do  sucessor, \nidentificando­se  a  seguir  o  antecessor  ou  os  antecessores,  se  houver  débito \nrelativo ao  tempo destes,  registrando­se no relatório  fiscal a  forma como se \ndeu a sucessão (fusão, incorporação ou transformação, dentre outros). \n\nÉ claro o Manual que nos casos de empresa incorporada o lançamento deve \nser  feito na  incorporadora, considerando que  essa passa  a ser a  responsável \ndireta  pelas  obrigações  assumidas.  A  Assembléia  Geral  realizada  em \ndezembro de 2007 deixa claro não apenas a incorporação, como a extinção da \nempresa TVA, razão pela qual não encontro fundamento para o  lançamento \nem  nome  da  incorporada,  mesmo  que  no  cadastro  a  situação  encontra­se \nSUSPENSA. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento \nao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira  (relatora)  e \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  que  anulavam  o  lançamento  por  vício  formal.  Designado  para \nredigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nIgor Araújo Soares – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 999DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 19515.000309/2010­16 \nAcórdão n.º 2401­003.558 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO presente Auto de Infração de Obrigação Principal ­AIOP, lavrado sob o n. \n37.171.356­0, em desfavor da recorrente, tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao \ncusteio  da  Seguridade  Social,  parcela  a  cargo  da  empresa,  incluindo  as  destinadas  ao \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrentes dos riscos ambientais do  trabalho,  levantadas sobre os valores pagos a \npessoas físicas na qualidade de empregados, na competência 05/2005. \n\nConforme  relatório  fiscal,  fl.  13  a  15,  constituem  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias  lançadas  neste  AI,  os  valores  das  contribuições  apuradas  do \nmontante  lançado  na  DIPJ  ­  2006  ANO  CALENDÁRIO  2005  ­  ficha  06  A  item  48  ( \nParticipações  de Empregados  )  e  folha  de pagamento  ( SUPERAÇÃO  )  apresentada  e  cujos \npagamentos  efetuados não  foram declarados  em GFIP  ­ Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social. Foi utilizado o código de \nlevantamento SI ­ Base de Cálculo Sem Identificada Nominal e Não Declarada em GFIP. \n\nAinda  conforme  descrito  pelo  auditor  os motivos  pelo  qual  os  valores  não \nforam considerados como PLR (excluídos do conceito de salário de contribuição) é o fato de \nnão estar de acordo com a lei 10.101 de 19/12/2000, Art. 2°. § 1°:  \n\n1.  Acordo  referente  ano de 2004  firmado  em 01/06/2004, o  acordo  tem que  ser pactuado \npreviamente este foi no meio do ano. \n\n2.  Os  beneficiários  do  programa  conforme  determinado  na  cláusula  quarta  e  parágrafos \nprimeiro ao sexto do presente acordo não foram identificados na sua totalidade, mesmo \nsendo solicitado por varias vezes. \n\n3.  Nas  cláusulas  quinta,  sexta  e  parágrafo  único  e  sétima  do  presente  acordo  fala  em \nparticipação nos resultados e é condicionado ao cumprimento de metas e o indicador para \napuração será o EBITDA, que é calculado considerando o procedimento usual adotado na \nempresa : Margem Operacional expurgados os Valores da Depreciação, dos Impostos e \ndas Despesas Financeiras  e para medição  será utilizado valores  finais do  ano 2004 em \ncomparação  com  os  valores  constantes  do  Planejamento  Operacional  ­PO  do  RCCO \nCorporativo  que  será  feita  pela Diretoria de  Finanças  e Controle Corporativa,  portanto \nentendendo  este  auditor  que  as  regras  não  são  objetivas,  e  fica  prejudicada  a  sua \nmensuração com base na documentação deficiente apresentada. \n\n4.  As  cláusulas  oitava,  nona  e  parágrafo  único  falam  em  valor  do  prêmio,  base  de \npagamento  usando média  de  comissões,  horas  extras,  que  ficaram  impossibilitadas  de \nanálise  visto  que  não  foram  apresentadas  as  folhas  de  pagamento  com  os  referidos \ncálculos e valores motivo pelo qual foram lavrados Ais CFL 30 e 35. \n\n5.  Já  na  cláusula  décima  primeira  é  mencionado  GRUPO  ESPECIAL  que  também  não \nforam identificados na sua totalidade mesmo sendo a empresa notificada por varias vezes \nconforme TIFs anexas. \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  4\n\n6.  4. A empresa apresentou vários arquivos, planilhas, folhas de pagamento, ( ano 2006 ou \nsem a verba de participação nos resultados paga em 2005 referente ao acordo de 2004 ) \nem  diversos  momentos  porém  sempre  sem  informar,  esclarecer  e  justificar  através  de \ndocumentos os valores que deram origem e  identificando nominalmente o montante de \nR$ 1.314.172,96 lançado na DIPJ ­ 2006 ANO CALENDÁRIO 2005 ­ ficha 06 A item \n48  como  Participações  de  Empregados,  mesmo  sendo  notificada  especificamente  para \nisso. \n\nDestaca­se que realizou a autoridade fiscal o comparativo entre a multa mais \nbenéfica,  considerando  que  o  AI  foi  lavrado  já  na  vigência  da  MP  449,  convertida  na  lei \n11.941/2009. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  19/02/2010,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido dia 22/02/2010.  \n\nNão  conformada  com  a  autuação,  foi  apresentada  defesa  pela  autuada,  fls. \n163 a 191.  \n\nFoi exarada a Decisão de primeira instância que confirmou a procedência do \nlançamento, conforme fls. 548 a 577.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005  \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  INTEGRANTES. \nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  DA \nEMPRESA  EM  DESACORDO  COM  A  LEGISLAÇÃO \nESPECÍFICA. \n\nConsidera­se  salário­de­contribuição,  para  o  empregado,  a \nremuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim \nentendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma. \n\nO pagamento a segurado empregado de participação nos lucros \nou  resultados  da  empresa,  em  desacordo  com  a  lei  específica, \nintegra o salário de contribuição. \n\nSAT/RAT. \n\nA  contribuição  da  empresa,  para  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho, \nincidente  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no \ndecorrer  do  mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores \navulsos, varia de 1% a 3%, de acordo com o risco de acidentes \ndo trabalho de sua atividade preponderante. \n\nA  cobrança  do  SAT  reveste­se  de  legalidade  ­os  elementos \nnecessários à sua exigência foram definidos em lei, sendo que os \ndecretos regulamentadores em nada a excederam. \n\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES. \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 19515.000309/2010­16 \nAcórdão n.º 2401­003.558 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA competência da Justiça do Trabalho limita­se a determinar o \nrecolhimento das contribuições previdenciárias provenientes das \nsentenças condenatórias em pecúnia que proferir, e dos valores \nobjeto  de  acordo  homologado,  que  integrem  o  salário­de­\ncontribuição. \n\nNos  casos  extra­judiciais,  é  indiscutível  a  competência  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para apuração e \ncobrança  das  contribuições  previdenciárias  e  devidas  a \nTerceiros,  dado  o  caráter  de  que  se  reveste  a  atividade \nadministrativa do lançamento, que é vinculada e obrigatória. \n\nPEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. \n\nINDEFERIMENTO. \n\nO pedido  de  juntada  de  documentos  e  outras  provas  admitidas \nem direito  após  a  impugnação deve  ser  indeferido  quando não \ntenha  sido  demonstrada  a  impossibilidade  de  apresentação \noportuna da prova documental por motivo de  força maior,  não \nse refira esta a fato ou direito superveniente, e nem se destine a \ncontrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos  autos,  e \nquando  os  elementos  do  processo  forem  suficientes  para  o \nconvencimento do julgador. \n\nAUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nExiste motivação  legal  quando  os  dispositivos mencionados  no \nauto  de  infração  contêm  as  normas  que  a  fiscalização  entende \ndeveriam ter sido respeitadas e não o foram. A motivação fática \nestá contida no auto de infração que descreve os atos praticados \npelo autuado que violaram a legislação tributária. \n\nO  Relatório  Fiscal,  os  Anexos  do  AI  e  demais  documentos \noferecem  as  condições  necessárias  para  que  o  contribuinte \nconheça  o  procedimento  fiscal  e  apresente  a  sua  defesa  ao \nlançamento. \n\nA declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos \nfederais, bem como de ilegalidade destes últimos, é prerrogativa \noutorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. \n\nJUROS. TAXA SELIC. \n\nSobre  as  contribuições  sociais  pagas  com  atraso  incidem,  a \npartir  de  01.04.1997,  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC. \n\nMULTA  APLICADA  NOS  TERMOS  DA  LEGISLAÇÃO \nVIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. \n\nA  norma  atual  somente  se  aplica  a  fato  pretérito  quando  lhe \ncomine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  6\n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso  pela notificada,  conforme  fls.  706  a  749. Em  síntese,  a  recorrente  repete  as mesmas \nalegações já apresentadas em sua impugnação, quais sejam: \n\n7.  Preliminarmente,  indica erro na sujeição passiva,  já que o AI foi  lavrado contra pessoa \njurídica  extinta desde  31.12.2007,  conforme demonstrado  por meio  do  cartão CNPJ. É \nentendimento  pacífico  desde Conselho  que  não  pode  ser  lançado  débito  contra  pessoa \nextinta, conforme acordão CSRF/01­05.352 e outros que cita. \n\n8.  No  mérito,  afirma  que  mesmo  estando  regulares  os  procedimentos  por  ela  adotados \nforam lavrados nesta ação fiscal 09 autos de infração, discriminando­os às fls. 165/166. \n\n9.  Considerando os critérios estabelecidos na lei, frise­se que a empresa cumpriu todos os \ncritérios, quais sejam: \n\n9.1.  O  acordo  de  PLR  da  recorrente  resultou  de  negociação  entre  empresa  e  seus \nfuncionários,  havendo  representante  sindical  da  categoria.  Todas  as  partes  assinaram \ndevidamente o acordo, tendo o mesmo sido arquivado na entidade sindical. \n\n9.2.  Está  claro  que o  acordo  cumpriu  também as  exigências  quanto  a  fixação  dos  direitos \nsubstantivos e regras adjetivas, onde deverão constar nas regras mecanismos de aferição \ndas  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da \ndistribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. (cláusulas de quinta a \ndécima segunda). \n\n9.3.  Foi devidamente arquivado no sindicato conforme documento 10 da impugnação. \n\n9.4.  Não  substitui,  nem  complementa  a  remuneração  devida  a  qualquer  empregado, \nconsiderando que o pagamento deu­se n ano de 2005 em uma única vez, sem modificar \na remuneração devida, inclusive sendo pago no mesmo momento do salário de abril. \n\n9.5.  Foi observada a periodicidade de um semestre civil, como determina a lei. \n\n9.6.  Não  houve  impasse,  já  que  o  acordo  foi  devidamente  assinado  por  todas  as  partes \nenvolvidas. \n\n9.7.  Quanto  ao  momento  em  que  tem  que  ser  firmado,  entende  a  Câmara  superior  de \nRecursos Fiscais que há obrigatoriedade legal de se acordar antes do fim do período a \nque se refere o acordo, como ocorreu no presente caso. \n\n9.8.  Por  fim,  quanto  individualização  dos  funcionários  argumenta  que  a  lei  em momento \nalgum  exige  a  individualização  de metas,  razão  pela  qual  a  exigência  da  fiscalização \nquanto  a  identificação  dos  beneficiários.  Ou  seja,  resta  demnostrado  quem  são  os \nbeneficiários  do  plano:  todos  os  empregados  da  recorrente  e  seus  estagiários  sem \ndiscriminação alguma. \n\n10.  Quanto a desconformidade da GFIP, é obvio que só se declara em GFIP valores passíveis \nde tributação. \n\n11.  Transcreve  o  art.  28,  I,  da  lei  8.212/91  que  conceitua  o  salário  de  contribuição, \nsalientando que o  legislador  reconhece como tal o montante dos valores auferidos pelo \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 19515.000309/2010­16 \nAcórdão n.º 2401­003.558 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntrabalhador  como  contraprestação  do  trabalho  por  ele  prestado  e  de  forma  habitual, \nindependente  de  sua  espécie,  sendo  tal  montante  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  sendo  que  no  §9°  deste  mesmo  dispositivo  legal  estão  discriminadas \nverbas que não compõe o salário de contribuição, pois tendo em vista sua natureza, não \nrepresentam remuneração pela  trabalho desenvolvido. Esse o caso da PLR  (art.28, §9°, \n\"j\"). \n\n12.  Quanto à PLR, por ser um direito constitucional do trabalhador previsto no art. 7o , XI, da \nCF,  de maneira  alguma  poderá  ser  suprimido,  e  não  há  que  se  falar  em  incidência  de \nqualquer  encargo  fiscal.  Explicitando  o  objetivo  constitucional  de  proteção  ao \ntrabalhador  e  desoneração  das  verbas  a  ela  destinadas  a  título  de  PLR,  transcreve \ndoutrina a respeito. \n\n13.  Diante  do  exposto,  resta  demonstrado  que  não  há  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias  sobre  os  valores  pagos  aos  funcionários  a  título  de  PLR,  pois  não  há \namparo constitucional para a manutenção desta Autuação, mormente porque os valores \nem  questão  não  trazem  os  requisitos  necessários  ao  seu  enquadramento  na  classe  das \nremunerações  sujeitas  ao  salário­de­contribuição,  que  são  (i)  habitualidade,  (ii) \nperiodicidade, (iii) regularidade e (iv) contraprestação pelo trabalho. \n\n14.  Ressalta  que  a  contribuição  ao  GILRAT  não  poderia  ter  sido  instituída  com  base  na \ncompetência  residual  da  União  Federal  de  criar  outras  fontes  de  custeio  para  o \nfinanciamento da Seguridade Social,competência essa, expressamente, prevista no artigo \n195,  §  4  o  ,  da  Constituição  Federal,  cujo  dispositivo,  apenas  pode  ser  utilizado  se \nobservado o disposto no artigo 154, inciso I, também, da Carta Magna. A União Federal \nsó  pode  instituir  novos  tributos,  não  expressamente  previstos,  através  da  Lei \nComplementar. \n\n15.  Ademais,  mesmo  que  não  fossem  aceitos  os  argumentos  de  inconstitucionalidade  da \nContribuição  ao  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  a  exigência  desta  contribuição \npermaneceria indevida, pelo descumprimento dos artigos 195, parágrafo 4°, e 154, inciso \nI, da Constituição Federal, j á que seu fato gerador e sua base de cálculo são idênticos aos \nde outra contribuição existente, que é a contribuição previdenciária geral prevista no art. \n195 da CF. \n\n16.  No presente caso, não há qualquer descrição da Fiscalização em relação ao grau de risco \ndas  atividades  desempenhadas  pela  Impetrante,  sendo  que  a  tributação  destinada  ao \nGILRAT depende de tal classificação, sem a qual, de acordo com o artigo 22, II, da Lei \nn°8.212/91, não há possibilidade de incidência da alíquota devida. \n\n17.  Cita  o  disposto  no  §  I  o  do  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  e  afirma  ser \nindevida a  imposição de  juros de mora sobre a multa de ofício  lançada, e não paga no \nvencimento,  por  ausência  de  previsão  legal.  Transcreve  decisões  do  Conselho  de \nContribuintes a respeito. \n\n18.  Ademais,  mesmo  que  não  fossem  aceitos  os  argumentos  de  inconstitucionalidade  da \nContribuição  ao  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  a  exigência  desta  contribuição \npermaneceria indevida, pelo descumprimento dos artigos 195, parágrafo 4°, e 154, inciso \nI, da Constituição Federal, j á que seu fato gerador e sua base de cálculo são idênticos aos \nde outra contribuição existente, que é a contribuição previdenciária geral prevista no art. \n195 da CF. \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  8\n\n19.  No presente caso, não há qualquer descrição da Fiscalização em relação ao grau de risco \ndas  atividades  desempenhadas  pela  Impetrante,  sendo  que  a  tributação  destinada  ao \nGILRAT depende de tal classificação, sem a qual, de acordo com o artigo 22, II, da Lei \nn°8.212/91, não há possibilidade de incidência da alíquota devida. \n\n20.  Cita  o  disposto  no  §  I  o  do  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  e  afirma  ser \nindevida a  imposição de  juros de mora sobre a multa de ofício  lançada, e não paga no \nvencimento,  por  ausência  de  previsão  legal.  Transcreve  decisões  do  Conselho  de \nContribuintes a respeito. \n\n21.  Requer  que  seja  integralmente  provido,  com  a  reforma  do  acordão  recorrido,  sendo \nreconhecido o acordo PLR entre a recorrente e os funcionários. \n\nConsiderando as alegações do recorrente quanto ao erro de sujeição passiva, \no processo  foi baixado em diligência,  fl. 928, por meio da  resolução 2401­000.336 de 19 de \nnovembro, no qual requer manifestação do recorrente nos seguintes termos: \n\nDAS  PRELIMINARES  AO  MÉRITO  QUANTO  A  INDICAÇÃO \nINDEVIDA DO SUJEITO PASSIVO  \n\nQuanto ao lançamento referir­se a pessoa jurídica extinta, note­\nse  que  ditos  argumentos  não  foram  trazidos  na  impugnação, \nrazão pela qual dita matéria não foi apreciada pelo julgador de \nprimeira instância, tendo sido colacionados argumentos apenas \nquanto a nulidade do procedimento, pelo incorreta indicação do \nsujeito passivo na fase recursal. \n\nTodavia,  a  apreciação  por  parte  deste  colegiado,  só  se  faz \npossível  quanto  a  essa  matéria,  após  a  manifestação  da \nautoridade  fiscal  sobre  ditos  argumentos,  uma  vez  que  o \nrecorrente  alega  que,  quando  da  realização  do  lançamento,  a \nPessoa Jurídica TVA, encontrava­se extinta pela incorporação. \n\nA  apreciação  dessa  matéria,  nessa  oportunidade,  sem  que  a \nDRFB  tenha  a  possibilidade  de  apresentar  seus  fundamentos, \nimporta  violação  ao  amplo  exercício  do  contraditório  e  da \nampla defesa, razão pela qual deve o processo ser convertido em \ndiligência, a fim de que a autoridade fiscal se manifeste acerca \ndas  alegações  trazidas  pelo  recorrente  sobre  encontrar­se  a \nempresa  extinta  no  momento  da  realização  do  procedimento \nfiscal. \n\nCumprida  a  diligência,  retornam  os  autos  para  seguimento  do  julgamento, \ntendo a autoridade fiscal, assim concluído a diligência:  \n\nEm consulta ao sistema da Receita Federal (CONSULTA CNPJ) \no  relatório das alterações cadastrais  fica claro que: a empresa \nestava ATIVA até 05/03/2009 quando mudou sua condição para \nSUSPENSA  e  ficou  assim  até  12/07/2010  quando  passou  para \nATIVA NÃO REGULAR e foi BAIXADA. \n\nPortanto, na ocasião da lavratura dos autos a empresa estava na \nsituação  de  SUSPENSA  (comprovante  de  inscrição  cadastral \nemitido em 10/02/2010) e não baixada como alega a recorrente. \n(...) \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 19515.000309/2010­16 \nAcórdão n.º 2401­003.558 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDiante  do  exposto,  estamos  procedendo  ao  encerramento  da \npresente  diligência mantendo os  lançamentos  dos  autos  na  sua \ntotalidade  e  dado  ciência  ao  contribuinte  supracitado,  por  via \npostal  com  AR,  da  diligência,  do  seu  encerramento  e  do \nresultado da diligência, cientificando(...) \n\nDevidamente cientificado o recorrente manifestou­se às fls. 961 a 964, tendo \nanexado as DIRPJ de 2007, para comprovar a data da incorporação e as informações prestadas \na DRFB. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nTratando­se  de  retorno  de  diligência  em  que  já  foi  apreciada  a \ntempestividade, passo a análise das questões pertinentes do processo . \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nPRECLUSÃO  DO  DIREITO  DE  ARGÜIR  ERRO  DE  SUJEIÇÃO \nPASSIVA \n\nO  primeiro  ponto  que  entendo  pertinente  a  apreciação  é  a  argumentação \nquanto  ao  lançamento  referir­se  a  pessoa  jurídica  extinta.  Note­se,  assim,  como  comentado \nquando  da  baixa  do  processo  em  diligência,  que  ditos  argumentos  não  foram  trazidos  na \nimpugnação, razão pela qual dita matéria não foi apreciada pelo julgador de primeira instância. \n\nNos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 \ndo Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na \nimpugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no  recurso  as  matérias  que  não  tenham  sido \naventadas na peça de defesa. \n\nDita  referência,  consuma  o  conceito  de  preclusão  no  âmbito  do  direito \nprocessual.  A  mestra  Ada  Pellegrini  Grinover  leciona  que  “a  preclusão  “não  apenas \nproporciona  uma  mais  rápida  solução  do  litígio,  mas  bem  ainda  a  tutelar  a  boa­fé  no \nprocesso, impedindo o emprego de expedientes que configurem a litigância de má­fé”.2 \n\nContudo, outro ponto relevante há se ser observado. A preclusão só incidirá \nsobre  as  questões  cuja  ausência  de  argüição  na  época  oportuna,  refira­se  a  assunto  de \ndisponibilidades das partes, ou seja, não afeta questões de ordem pública. Neste casos, entendo \nque  não  se  aplica  a  preclusão,  podendo  a  decisão  ser  revista  a  qualquer  tempo  ou  grau  de \njurisdição,  ou mesmo  apreciado  novo  argumento,  independente  em  que momento  a matéria \ntenha  sido  argüida.  Encontram­se  dentre  matérias  que  não  são  alcançadas  pela  preclusão: \nCondições da ação, pressupostos processuais , nulidades absolutas, erros materiais e prescrição. \nAliás esse posicionamento foi destacado por Galeno Lacerda “que defendia que a faculdade de \nreexaminar questões julgadas de interesse público não precluem por se tratarem de questões \nalbergadas pela norma processual imperativa ou de ordem pública.” \n\nDe  acordo  com  Teresa  Arruda  Alvim  Wambier:  “podem  ser  alegadas,  a \nqualquer  tempo,  e  decretadas  pelo  juiz  de  ofício,  inexistindo,  pois,  a  preclusão.  São  vícios \ninsanáveis, pois que maculam irremediavelmente o processo”. \n\nApreciada a questão da ausência de preclusão nas matérias de ordem publica, \ncabe­nos identificar se o argumento de erro na sujeição passiva, enquadra­se em ordem publica \nou matéria de disponibilidade das partes. \n\nA  formação  do  crédito  tributário  passa  por  diversas  fases,  dentre  elas \npodemos  identificar  primeiramente  a  competência  do  agente  público  responsável  pela \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 19515.000309/2010­16 \nAcórdão n.º 2401­003.558 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nrealização  do  procedimento  fiscal  e  a  identificação  do  sujeito  passivo  responsável  pelo \ncumprimento  da  obrigação  tributária,  afetando  não  apenas  o  interesse  das  partes,  mas \nprejudicando a constituição do crédito em si. \n\nSendo  indevida  a  indicação  do  sujeito  passivo,  o  prejuízo  transcende  o \ninteresse  particular  do  recorrente,  alcançando  a  validade  do  próprio  ato,  razão  pela  qual \nentendo  ser  da  competência  desde  colegiado  a  apreciação  da  matéria  suscitada  no  presente \ncaso, independente do momento em que a mesma ocorreu. \n\nDA  NULIDADE  DA  LANÇAMENTO  REALIZADO  EM  EMPRESA \nINCORPORADA. \n\nDA  NULIDADE  PELO  ERRO  NA  IDENTIFICAÇÃO  DO  SUJEITO \nPASSIVO \n\nQuanto a correta indicação do sujeito passivo, primeiro devemos identificar a \nalegação do recorrente: \n\nindica  erro na sujeição passiva,  já que o AI  foi  lavrado contra \npessoa jurídica extinta desde 31.12.2007, conforme demonstrado \npor  meio  do  cartão  CNPJ.  É  entendimento  pacífico  desde \nConselho que não pode ser lançado débito contra pessoa extinta, \nconforme acordão CSRF/01­05.352 e outros que cita. \n\nPor  outro  lado,  a  autoridade  fiscal,  exercendo  o  direito  ao  contraditório  (já \nque a matéria não havia sido apreciada anteriormente), assim se manifestou. \n\nEm consulta ao sistema da Receita Federal (CONSULTA CNPJ) \no  relatório das alterações cadastrais  fica claro que: a empresa \nestava ATIVA até 05/03/2009 quando mudou sua condição para \nSUSPENSA  e  ficou  assim  até  12/07/2010  quando  passou  para \nATIVA NÃO REGULAR e foi BAIXADA. \n\nPortanto, na ocasião da lavratura dos autos a empresa estava na \nsituação  de  SUSPENSA  (comprovante  de  inscrição  cadastral \nemitido em 10/02/2010) e não baixada como alega a recorrente. \n(...) \n\nDiante  do  exposto,  estamos  procedendo  ao  encerramento  da \npresente  diligência mantendo os  lançamentos  dos  autos  na  sua \ntotalidade  e  dado  ciência  ao  contribuinte  supracitado,  por  via \npostal  com  AR,  da  diligência,  do  seu  encerramento  e  do \nresultado da diligência, cientificando(...) \n\nEm  apreciando,  a  constituição  do  crédito,  realmente  quando  do  início  do \nprocedimento  fiscal  em  2008,  encontrava­se  a  empresa  perante  a  receita  federal  na  situação \ncadastral ATIVA, conforme documento anexado pelo auditor fiscal, fl. 944.  \n\nPor outro lado alega o recorrente que antes mesmo do início do procedimento \nfiscal,  a  empresa  havia  sido  incorporada  pela  empresa Abril  Produções,  conforme  cópia  das \nalterações  contratuais  devidamente  registradas  na  junta  comercial  e  apresentadas  ao  auditor \nfiscal,  o  que  denota  encontrar­se  a  mesma  extinta  o  que  impossibilita  a  lavratura  do \nprocedimento na empresa anterior. \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  12\n\nJá  o  auditor  rebate  dizendo  que  no  momento  do  encerramento  do \nprocedimento  fiscal,  a  situação  cadastral  da  empresa  perante  a  Receita  não  era  EXTINTA \n(conforme  argumentado),  mas  SUSPENSA,  razão  pela  qual  não  há  qualquer  nulidade  no \nprocedimento realizado. \n\nFrente aos argumentos apresentados, entendo que razão assiste ao recorrente \npara que se decrete a nulidade de todo o lançamento fiscal realizado.  \n\nNo  presente  caso,  não  se  trata  de  lavratura  de  procedimento  fiscal  em \nempresa que simplesmente deseja por fim as suas atividades. Caso fosse este o caso, entendo \nque  o  procedimento  estaria  correto,  e  a  situação  cadastral  SUSPENSA,  realmente  não \nimpediria a lavratura do procedimento em nome da TVA Sistema de Televisão.  \n\nContudo,  os  documentos  colacionados  aos  autos  pelo  próprio  auditor \nautuante demonstram não ser esse o caso.  \n\nConforme mencionado no relatório desse voto, a  lavratura do AI deu­se em \n19/02/2010. A ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31 de dezembro de 2007, \nFL. 84, teve por objeto: \n\nORDEM  DO  DIA:  (  I)  ,  ENTRE  A  ADMINISTRAÇÃO  D  A \nSOCIEDADE, D A A B R I L COMUNICAÇÕES S . A . E X A M \nE  E  APROVAÇÃO DO  \"PROTOCOLO E  JUSTIFICAÇÃO DE \nINCORPORAÇÃO D A T V A SISTEMA DE TELEVISÃO S.A.< \nE R E D E AJATO S  . A  .  \" F\"PROTOCOLO\"!, CELEBRADO \nNESTA DATA (...) \n\n(  I  I  ) APROVAR E RATIFICAR A NOMEAÇÃO DE PERITOS \nPARA  PROCEDEREM  À  AVALIAÇÃO  DO  PATRIMÔNIO \nLÍQUIDO DA SOCIEDADE, TRABALHO ESSE JÁ INICIADO E \nCONCLUÍDO;  \n\n( I I I ) APROVAR O LAUDO D E AVALIAÇÃO DO P A T R I M \nÔ N I O L Í Q U I DO D A SOCIEDADE, ELABORADO PELOS \nPERITOS NOMEADOS(...) \n\n(V)  APROVAR  A  EXTINÇÃO  DA  SOCIEDADE  E  DOS  SEUS \nESTABELECIMENTOS;,  EM  DECORRÊNCIA  DA  SUA \nINCORPORAÇÃO PELA ABRIL COMUNICAÇÕES.  \n\n(IV) AUTORIZAR A AMNISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DESDE \nJÁ,  A  PRATICAR  TODOS  OS  ATOS  COMPLEMENTARES \nE/OU  DECORRENTES  DA  INCORPORAÇÃO  ORA \nAPROVADA,  COM  AMPLOS  E  GERAIS  PODERES  PARA \nPROCEDER  A  TODOS  OS  REGISTROS,  TRANSCRIÇÕES,, \nAVERBAÇÕES  OU  COMUNICAÇÕES  QUE  SE  FIZEREM \nNECESSÁRIOS PARA COMPLETAR TAL OPERAÇÃO. \n\nJá no PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO D A TVA \nSISTEMA DE TELEVISÃO S A . E REDE AJATO S.A., capítulo VI, fl. 88, assim encontra­\nse ajustado: \n\nC O N D I Ç Ã O G E R A L D A I N C O R P O R A Ç AO \n\n CLÁUSULA 1 0 .  \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 19515.000309/2010­16 \nAcórdão n.º 2401­003.558 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nComo  resultado  da  incorporação,  a  ABRIL  COMUNICAÇÕES \nserá sucessora da TVA SISTEMA e da REDE AJATO em todos \nos  direitos  e  obrigações  relativos  aos  patrimônios  ora \nincorporados, na forma da lei. A ABRIL COMUNICAÇÕES será \nresponsável  pelas  obrigações  que  lhe  forem  transferidas, \ninclusive, mas não se limitando, aos débitos fiscais existentes em \nnome  dos  estabelecimentos  da  TVA  SISTEMA  ^  e  da  REDE \nAJATO, os quais incluem débitos dos estabelecimentos A, B, D, \nF, G, H, I e J do Anexo III do Protocolo e A, B e C do Anexo IV \ndo Protocolo, sem qualquer solução de continuidade. \n\nEsses documentos demonstram que no momento da lavratura do presente AI \ndeveria  a  autoridade  fiscal,  observar  o  procedimento  fiscal  em  relação  as  empresas \nincorporadas, o que demonstra, ser  incorreta a  imputação a TVA como responsável principal \npela obrigação tributária \n\nOcorre  incorporação  quando  uma  ou  mais  sociedades  são  absorvidas,  por \numa outra sociedade, que  lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Ou seja, quando há \nincorporação,  a  sociedade  incorporadora  passa  a  deter  todo  o  patrimônio  das  incorporadas, \ntodos os seus débitos e seus créditos. Neste caso, há a extinção das sociedades incorporadas. \n\nNo Manual de Procedimentos Fiscais – Maprof, no TÍTULO: OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL ­ 25 CAPÍTULO: Auto de Infração de Obrigações Principais ­ AIOP ­ 1 SEÇÃO: \nProcedimentos  Específicos  de  Emissão  –  3,  a  lavratura  dos  AI  em  relação  a  Sucessão, \nencontra­se assim descrito: \n\n3­ Sucessão  \n\n3.1­  Ocorrendo  sucessão,  o  AIOP  será  lavrado  em  nome  do \nsucessor,  identificando­se  a  seguir  o  antecessor  ou  os \nantecessores,  se  houver  débito  relativo  ao  tempo  destes, \nregistrando­se  no  relatório  fiscal  a  forma  como  se  deu  a \nsucessão  (fusão,  incorporação  ou  transformação,  dentre \noutros). \n\n \n\nB ­ PROCEDIMENTOS FINAIS  \n\n1­ Proceder à lista de verificações (check list de mera orientação \ndo auditor­fiscal): \n\nVERIFICAÇÕES DO PROCESSO FISCAL \n\npreenchimento pelo AFRFB autuante \n\nDEBCAD: \n\nORDEM \n\n Itens Comuns aos AIOP ­ Situações Especiais \n\n SIM \n\n Não se enquadra \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  14\n\n Empresa  com  atividade  encerrada  ­  foi  lavrado  em  nome  da \npessoa física responsável pela empresa, identificando­se a seguir \no nome da empresa e a expressão \"EXTINTA\"? \n\n2 \n\n Sucessão  ­  o  lançamento  foi  efetuado  em  nome  do  sucessor, \nconstando  do  Relatório  Fiscal  o(s)  nome(s)  do(s) \nantecessor(es),  os  dados  cadastrais  destes,  bem  como  de  seus \nresponsáveis,  a  forma  como  se  deu  a  sucessão  (fusão, \nincorporação  ou  transformação,  dentre  outros),  e  ainda  os \nlançamentos de débito relativos ao  tempo do(s) antecessor(es), \nquando existirem para o mesmo período da ação fiscal? \n\nDa leitura do referido manual de procedimento, entendo que o procedimento \nfiscal  encontra­se viciado desde  a  sua origem pela  indevida  identificação do  sujeito passivo, \nconforme  acima  descrito,  razão  pela  qual  deve  ser  declarada  a  nulidade  do  presente AI  por \nVÍCIO FORMAL em sua constituição. \n\nÉ claro o Manual que nos casos de empresa incorporada o lançamento deve \nser  feito  na  incorporadora,  considerando  que  essa  passa  a  ser  a  responsável  direta  pelas \nobrigações  assumidas. A Assembléia Geral  realizada  em  dezembro  de  2007  deixa  claro  não \napenas  a  incorporação,  como  a  extinção  da  empresa  TVA,  razão  pela  qual  não  encontro \nfundamento para o  lançamento  em nome da  incorporada, mesmo que no  cadastro  a  situação \nencontra­se SUSPENSA. \n\nNo Decreto 70.235, assim determina como requisitos de validade do Auto de \ninfração: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\n I ­ a qualificação do autuado; \n\n II ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\n III ­ a descrição do fato; \n\n IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\n V ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\n VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nQUANTO AO VÍCIO COMETIDO \n\nÉ  pertinente  também  destacar,  que  entendo  que  a  nulidade  que  alcança  os \nlevantamentos  acima  descritos  é  formal,  visto  não  ter  o  auditor  formalizado  devidamente  o \nlançamento em relação a indicação do sujeito passivo \n\nNesse  sentido,  pode­se  identificar  que  a  nulidade  é  aplicável  por  não  ter  o \nauditor  fiscal  aplicado  a  norma  jurídica  pertinente  aos  requisitos  a  serem  observados  em \nrelação à época da ocorrência do fato gerador. \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 19515.000309/2010­16 \nAcórdão n.º 2401­003.558 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDessa forma, entendo que a indicação imprecisa provaca a anulação do AI de \nobrigação principal e acessória correlatos por vício formal, por se tratar do não preenchimento \nde  todas  as  formalidades  necessárias  a  validação  do  ato  administrativo,  conforme  destaco \nabaixo. \n\nEm uma concepção a respeito da forma do ato administrativo é incluída não \nsomente  a  exteriorização  do  ato,  mas  também  as  formalidades  que  devem  ser  observadas \ndurante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes \nà  publicidade  do  ato. Nesse  sentido  é  a  lição  de Maria  Sylvia  di  Pietro,  na  obra Manual  de \nDireito Administrativo, 18ª edição, Ed. Atlas, página 200. Na lição expressa de Maria Sylvia di \nPietro, na obra já citada, página 202, in verbis: “Integra o conceito de forma a motivação do ato \nadministrativo, ou seja, a exposição dos fatos e dos direitos que serviram de fundamento para a \nprática do ato; a sua ausência impede a verificação da legitimidade do ato.” \n\nNão  se  pode  confundir  falta  de  motivo  com  a  falta  de  motivação.  A \nmotivação  é  a  exposição  de  motivos,  ou  seja,  é  a  demonstração,  por  escrito,  de  que  os \npressupostos de fato realmente existiram. A motivação diz respeito às formalidades do ato. O \nmotivo, por seu turno, antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, \nque levam a Administração a praticar o ato. São os pressupostos de fato e de direito da prática \ndo ato. Na lição de Maria Sylvia di Pietro, pressuposto de direito é o dispositivo legal em que \nse  baseia  o  ato;  pressuposto  de  fato,  corresponde  ao  conjunto  de  circunstâncias,  de \nacontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. A ausência de motivo \nou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.  \n\nNo  lançamento  fiscal  o  motivo  é  a  ocorrência  do  fato  gerador,  esse \ninexistindo  torna  improcedente  o  lançamento,  não  havendo  como  ser  sanado,  pois  sem  fato \ngerador  não  há  obrigação  tributária.  Agora,  a  motivação  é  a  expressão  dos  motivos,  é  a \ntradução para o papel da realidade encontrada pela fiscalização.  \n\nLogo,  se  há  falha  na  lavratura  do  AI,  pela  indicação  indevida  do  sujeito \npassivo  da  obrigação  tribu,  o  vício  é  formal,  se  houver  falha  no  pressuposto  de  fato  ou  de \ndireito,  o  vício  é  material.  Como  exemplo  nas  contribuições  previdenciárias:  se  houve \nlançamento enquadrando o segurado como empregado, mas com as provas contidas nos autos é \npossível afirmar que se trata de contribuinte individual, há falha no pressupostos de fato e de \ndireito.  A  autoridade  julgadora  deverá  analisar  a  observância  dos  requisitos  formais  do \nlançamento, previstos no art. 37 da Lei n ° 8.212.  \n\nCONCLUSÃO \n\nFace  o  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso,  para  declarar  a \nNULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  16\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Igor Araújo Soares – Redator Designado \n\nEm  que  pese  compartilhar  do  entendimento  adotado  pela  Em.  relatora,  no \nsentido de  reconhecer o  erro na  eleição do  sujeito passivo da obrigação  tributária,  ouso dela \ndivergir apenas quanto ao reconhecimento de que no presente caso houve a caracterização de \nvício formal. \n\nPois bem. \n\nNo caso em concreto, o motivo considerado à unanimidade por esta Turma \nque  ensejou  o  reconhecimento  da  impossibilidade  do  lançamento,  foi  o  equivoco  da \nfiscalização  na  eleição  do  sujeito  passivo,  eis  que  a  empresa  autuada  fora  objeto  de \nincorporação, conforme documentação juntada aos autos, em momento anterior à realização do \nlançamento. \n\nAssim,  com  as  devidas  vênias  à  nobre  relatora,  entendo  que  tal \nirregularidade, não pode ser considerada, apenas, como um mero vício formal. \n\nO lançamento, a meu ver, foi de encontro ao que determinado pelo art. 142 \ndo CTN, uma vez que se trata de uma situação em que o lançamento efetuado da forma como o \nfoi não possui qualquer condição de procedibilidade,  tendo em vista que no presente caso, o \nlançamento  em  face  da  empresa  incorporadora  sequer  poderia  ser  realizado,  o  que  vai  de \nencontro ao disposto no art. 142 do CTN, a seguir: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nDessa  forma,  em  não  tendo  havido  a  correta  eleição  do  sujeito  passivo  da \nrelação  jurídico­tributária,  na  medida  em  que  a  fiscalização  elegeu  na  qualidade  de \nresponsável, quem, a  toda evidência, não detinha essa condição. Desse modo, não há que se \nfalar  na  possibilidade  do  lançamento,  pois  diante  do  equívoco,  não  há  que  se  falar  no \naperfeiçoamento da obrigação tributária em si, devendo ser reconhecida a total improcedência \ndo lançamento. \n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, \nreconhecendo a improcedência do lançamento. \n\nÉ como voto. \n\nIgor Araújo Soares \n\n           \n\n \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/05/2005\nNULIDADE DO LANÇAMENTO ANTERIOR. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.724780/2013­51 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­005.863  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  7 de novembro de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ LANÇAMENTO \nSUBSTITUTIVO ­ DECADÊNCIA \n\nRecorrente  M.I. MONTREAL INFORMÁTICA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/05/2005 \n\nNULIDADE  DO  LANÇAMENTO  ANTERIOR.  VÍCIO  MATERIAL. \nNOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. \n\nReconhecido, no lançamento anterior, o cerceamento de defesa na realização \nde  auditoria  em  endereço  diverso  do  domicílio  fiscal  eleito  pelo  sujeito \npassivo,  que  levou  à  decretação  da  invalidade  da  autuação  fiscal \nfundamentada na ausência de apresentação de documentos, fica caracterizada \na  existência  de  vício  material.  Uma  vez  efetuado  o  novo  lançamento  em \nrelação aos mesmos fatos geradores somente ao final do ano de 2013, operou­\nse a extinção do crédito tributário pela decadência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário, reconhecendo a decadência do crédito tributário lançado.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n47\n80\n\n/2\n01\n\n3-\n51\n\nFl. 957DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.724780/2013­51 \nAcórdão n.º 2401­005.863 \n\nS2­C4T1 \nFl. 958 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana \nArrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Mônica Renata \nMello Ferreira Stoll (suplente convocada). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  5ª  Turma da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (DRJ/JFA), por meio do \nAcórdão  nº  09­63.974,  de  14/07/2017,  cujo  dispositivo  considerou  improcedente  a \nimpugnação, mantendo o crédito tributário exigido (fls. 913/923): \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 31/05/2005 \n\nVÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSTITUTIVO. \n\nVício  formal  se  caracteriza  nos  elementos  extrínsecos  do  ato \nadministrativo.  \n\nO  novo  auto  de  infração  deve  ser  efetuado  com  os  mesmos \nelementos do anterior, a menos do fato irregular efetuado e tem, \npor prazo de decadência, o previsto no art. 173, II do CTN. \n\nImpugnação Improcedente \n\nExtrai­se  do  Relatório  Fiscal,  às  fls.  60/77,  que  o  processo  administrativo  é \ncomposto  do Auto de  Infração  (AI) nº  37.410.608­8,  relativo  à  contribuição  previdenciária \ndestinada  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre valores pagos pela \nempresa a seus empregados a título de \"reembolso de despesas\", nas competências 07/2001 a \n05/2005. \n\nSegundo  o  agente  fazendário,  o  auto  de  infração  teve  por  finalidade  a \nsubstituição  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  37.004.868­7, \ncontrolada  no  Processo  nº  12267.000339/2008­20,  que  foi  tornada  nula  em  razão  da \nconstatação  de  vício  formal,  conforme decidido  no Acórdão  nº  2301­00.195,  de 05/05/2009, \nprolatado  pela  1ª  Turma  da  3ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\nOs  pagamentos  de  reembolsos  de  despesas  em  benefício  dos  segurados \nempregados  foram  constatados  nas  contas  contábeis  \"Custos  ­  Recursos  Humanos  ­  Custos \nVinculados  a  Recursos  Humanos  ­  Reembolso  de  Custos  ­  CPD´s\"  (4.7.5.11)  e  \"Despesas \nAdministrativas ­ Recursos Humanos ­ Custos Vinculados a Recursos Humanos ­ Reembolso \nde  Despesas  ­  CPD´s\"  (5.7.5.11),  para  as  quais  a  pessoa  jurídica  deixou  de  apresentar  os \nrespectivos documentos comprobatórios da natureza dos dispêndios realizados. \n\nFl. 958DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724780/2013­51 \nAcórdão n.º 2401­005.863 \n\nS2­C4T1 \nFl. 959 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  tais  motivos,  e  com  base  nos  documentos  constantes  do  Processo  nº \n12267.000339/2008­20,  a  fiscalização  considerou  os  desembolsos  efetuados  pela  empresa \ncomo  salário  indireto  pago  a  contribuinte  individual,  integrante  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  previdenciárias.  A  falta  de  apresentação  de  documentos  justificou  o \nlevantamento  do  crédito  tributário  por  arbitramento, mediante  aferição  indireta,  a  partir  dos \nregistros da contabilidade. \n\nA  autuada  tomou  ciência  do  auto  de  infração,  por  via  postal,  em  16/12/2013, \ntendo impugnado a exigência fiscal (fls. 575 e 585/594). \n\nIntimada da decisão de primeira instância em 09/08/2017, data em que efetuou \nconsulta  no  endereço  eletrônico  atribuído  pela  administração  tributária,  a  empresa  autuada \nprotocolou recurso voluntário no dia 08/09/2017, em que aduz os seguintes argumentos de fato \ne de direito (fls. 924/927 e 928/941): \n\n(i)  ao  contrário  do  que  afirmou  a  decisão  de  piso,  o \nlançamento original não foi anulado por vício formal, mas em \nfunção do cerceamento do direito de defesa da recorrente; \n\n(ii)  em  diversos  acórdãos,  sobre  os  mesmos  fatos,  o \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  se  pronunciou \npela  existência  de  vício  material,  ante  a  impossibilidade  de \napresentação de documentos e a prestação de esclarecimentos \núteis à ação fiscalizatória; \n\n(iii) considerando que o lançamento fiscal em discussão \ndiz  respeito  a obrigações  tributárias do período  de 07/2001 a \n05/2005, há que se reconhecer a extinção do crédito tributário \npela decadência; e \n\n(iv)  alternativamente,  mesmo  que  o  lançamento \nsubstitutivo  não  estivesse  fulminado  pela  decadência,  houve \nnítido  cerceamento  do  direito  de  defesa  da  recorrente  ao \nconstituir o crédito tributário por arbitramento, na medida em \nque  o  único  documento  exigido  pela  fiscalização  para  a \nlavratura do auto de infração foi a última alteração do contrato \nsocial da recorrente. \n\n    É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\nUma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nFl. 959DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724780/2013­51 \nAcórdão n.º 2401­005.863 \n\nS2­C4T1 \nFl. 960 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDecadência \n\nComo se observa da narrativa acima, trata­se de lançamento substitutivo relativo \nàs competências de 07/2001 a 05/2005, com ciência do auto de  infração pelo sujeito passivo \nem 16/12/2013. \n\nQuanto  ao  lançamento  original,  que  faz  parte  do  Processo  nº \n12267.000339/2008­20,  apenso  aos  autos,  em  nenhum momento  as  decisões  administrativas \nexplicitaram a natureza do vício, se formal ou material, que levou à decretação da nulidade da \nNFLD nº 37.004.868­7. Em contrapartida, se reconheceu o cerceamento do direito de defesa do \ncontribuinte na realização de auditoria em endereço diverso do seu domicílio tributário eleito. \n\nCom efeito,  toda  a  celeuma  instaurou­se  com  a exigência de documentos pela \nfiscalização  previdenciária  em  estabelecimento  da  empresa  distinto  daquele  eleito  como  seu \nlocal  centralizador,  a  partir  de  orientação  dada  pela  Procuradoria­Geral  Federal,  à  época \nresponsável  pela  área  de  assessoramento  e  consultoria  em  matéria  jurídica  no  âmbito  do \nInstituto Nacional do Seguro Social (INSS).  \n\nDesde  o  início  do  procedimento  fiscal,  nos  anos  de  2005/2006,  a  empresa \nquestionou a determinação do agente fazendário para apresentação de documentos na sua filial \nda  cidade do Rio  do  Janeiro,  em  razão  de  que o  seu  domicílio  fiscal,  conforme  indicado  no \nrespectivo  contrato  social,  localizava­se  no  estabelecimento  sede  no  município  de  Rio  das \nFlores (RJ). \n\nPosteriormente  ao  término  da  ação  fiscal,  no  processo  autuado  originalmente \nsob  o  nº  2003.51.01.022430­0,  o  Tribunal  Regional  Federal  da  2ª  Região  (TRF/2ª  Região) \nproferiu decisão,  transitada em  julgado, em que considerou procedente o pedido da empresa, \nora recorrente, para declarar como domicílio tributário a sua sede, na Rua Capitão Jorge Soares \nnº 04, município de Rio da Flores (RJ). \n\nAlém  de  vincular  a  Administração  Tributária,  a  declaração  de  validade  do \ndomicílio  eleito  pelo  sujeito  passivo,  conforme  acórdão  do  TRF/2ª  Região,  acarretou  a \nilegalidade  do  atos  praticados  pela  fiscalização  que,  desprovidos  de  justificação  válida, \ndesconsideraram o estabelecimento da empresa localizado no município de Rio das Flores (RJ) \ncomo  aquele  onde  a  pessoa  jurídica  deveria  manter  os  elementos  necessários  aos \nprocedimentos  fiscais,  com  obrigação  legal  de  disponibilizá­los  à  fiscalização  sempre  que \nsolicitados. \n\nA  postura  do  agente  fiscal  em  exigir  a  apresentação  dos  documentos  em \nestabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em município diverso do eleito pelo \ncontribuinte  como  centralizador,  no  qual  estava  a  documentação  necessária  e  suficiente  à \nfiscalização  integral,  configura,  após  a  avaliação  do  caso  concreto,  evidente  prejuízo  ao \nautuado. \n\nNão foi outro o entendimento do Acórdão nº 2301­00.195, de 05/05/2009, da 1ª \nTurma da  3ª Câmara  da  Segunda Seção  de  Julgamento,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  no \nProcesso nº 12267.000339/2008­20. Para melhor compreensão do decidido, reproduzo excertos \ndo voto­condutor do acórdão (fls. 78/91): \n\n(...) \n\nFl. 960DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724780/2013­51 \nAcórdão n.º 2401­005.863 \n\nS2­C4T1 \nFl. 961 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  caso  sob  exame  temos  que  o  sujeito  passivo,  logo  após  a \nciência dos MPF e TIAD, manifestou­se através de requerimento \nsobre o domicílio tributário eleito, apontando alteração de seus \natos  constitutivos  e  informando  que  sua  documentação  se \nencontrava no estabelecimento centralizador eleito.  \n\nA resposta ao requerimento se limitou às alegações trazidas pela \nProcuradoria do INSS,  já expostas no relatório, que em síntese \nsão: \n\n(...) \n\nAssim procedendo, preferiu o órgão fiscalizador não demonstrar \nqual  hipótese  legal,  impossibilidade  ou  dificuldade  para  a \nrealização  da  ação  fiscal,  se  configurou  para  a  recusa  do \ndomicílio  eleito  pelo  sujeito  passivo,  já  que  a  matéria  estava \nsendo  deduzida  em  juízo  e  não  havia  até  aquela  data  decisão \njudicial deferindo as pretensões do sujeito passivo. \n\n(...) \n\nSobre a documentação da empresa, a fiscalização não deixou de \nadmitir  que,  de  fato,  era mantida  no  domicílio  eleito,  tal  como \nprevisto  no  artigo  743  da  Instrução  Normativa  n°  03,  de \n14/07/2005; porém, embora seja esse o critério para fixação de \noficio  do  domicílio,  ainda  assim  se  manteve  em  outro \nestabelecimento da empresa. \n\nE pior,  os documentos  solicitados pela  fiscalização através dos \nTermos de Intimação para Apresentação de Documentos ­ TIAD \nforam transportados para o estabelecimento no Rio de Janeiro, \nresultando  autuações  e  lançamentos  por  arbitramento,  como \nconseqüência  da  impossibilidade  de  atendimento  integral  das \nintimações. \n\nReconheço a existência de cerceamento de defesa, o que acabou \nse evidenciando através das autuações por falta de documentos e \nrecusa  em  prestar  esclarecimentos  além  dos  inúmeros \nlançamentos  por  arbitramento.  O  acompanhamento  da  ação \nfiscal  por  técnico  habilitado,  prestando  os  esclarecimentos \nnecessários  e  exibindo  os  documentos  que  justificam  os  fatos \nconstatados  pela  fiscalização,  constitui  direito  do  contribuinte \nalinhado com os preceitos constitucional garantidores da ampla \ndefesa e do contraditório.  \n\nPor  todo  o  exposto,  uma  vez  transitada  em  julgado a  sentença \nreconhecendo­se  por  fim  que  o  domicílio  tributário  e \nestabelecimento centralizador do recorrente está situado na Rua \nCapitão  Soares,  04 Rio  das Flores Volta  Redonda/RJ,  somente \nresta  a  este  órgão  administrativo  julgador  acatar  a  decisão \njudicial  c,  conseqüentemente,  a  preliminar  ora  examinada, \nrestando prejudicado o exame de mérito. \n\nPor  tudo,  acato  a  preliminar  de  domicílio  tributário  e  não \nconheço das questões de mérito. \n\nFl. 961DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724780/2013­51 \nAcórdão n.º 2401­005.863 \n\nS2­C4T1 \nFl. 962 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCONCLUSÃO \n\nEm razão do exposto, voto pela anulação do lançamento.   (...) \n\nDessa  decisão  administrativa,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional \ninterpôs recurso especial na forma regimental, que foi negado provimento, conforme Acórdão \nnº  9202­01.428,  de  12/04/2011,  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls. \n93/98). \n\nComo  assentado  na  doutrina  e  jurisprudência,  o  lançamento  substitutivo \ndecorrente de vício  formal deve pautar­se nos mesmos elementos de prova do procedimento \nanterior,  mediante  o  saneamento  do  defeito  do  instrumento  de  constituição  do  crédito \ntributário, ficando vedada, por outro lado, qualquer inovação no próprio lançamento. \n\nNo entanto, o lançamento anterior, consubstanciado na NFLD nº 37.004.868­7, \nfoi  anulado  em  decorrência  do  cerceamento  do  direito  de  defesa  do  sujeito  passivo, \nevidenciado pela exigência do crédito  tributário com fundamento na falta de apresentação de \ndocumentação  pela  empresa  para  demonstrar  a  inexistência  de  natureza  remuneratória  das \nparcelas pagas. \n\nEm tal hipótese de invalidade, o lançamento substitutivo não é executável sem \nalteração do conteúdo do  lançamento, porque, antes de mais nada,  sob pena de acarretar um \noutro  cerceamento  de  defesa,  a  autoridade  fiscal  deve  oportunizar  ao  contribuinte,  no  seu \ndomicílio  tributário,  a  apresentação  de  todos  os  documentos  e  informações  necessários  à \natividade fiscalizatória, para só depois, se for o caso, proceder ao novo lançamento. \n\nÉ de se notar, portanto, que no caso em apreço não se reconheceu a existência de \nvício  formal,  na medida  em que o defeito do  lançamento,  segundo a decisão no Processo nº \n12267.000339/2008­20,  afetou  a  própria  fundamentação  em  que  se  sustentou  a  imputação \ninfracional. \n\nDe  fato,  a  conduta  fiscal  não  implicou  tão  somente  desrespeito  às  normas \natinentes  à  realização  de  procedimento  de  auditoria,  concentradas  que  são,  via  de  regra,  no \nestabelecimento centralizador da empresa. \n\nÉ  inegável  que  o  vício  no  procedimento  fiscal  tem  relação  direta  com  os \nfundamentos adotados para a autuação, haja vista que o lançamento de ofício estava escorado \nna  existência  de  conduta  omissiva  da  empresa  na  apresentação  de  documentação \ncomprobatória,  autorizando  a  lei  ordinária  a  constituição  do  crédito  previdenciário,  com \ninversão do ônus probatório quanto à natureza não  remuneratória das parcelas  apuradas pelo \nagente fiscal (art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). \n\nEm razão disso, a  falha do  lançamento original  está associada ao conteúdo do \nato e, desse modo, a mácula atinge a própria motivação do ato administrativo, configurando um \nvício material.  \n\nO  lançamento  fiscal controlado no Processo nº 12267.000339/2008­20  revelou \nvício intrínseco, na sua origem, que contaminou o fundamento do arbitramento por ausência de \napresentação  de  documentação  comprobatória  dos  reembolsos  de despesas  em benefício  dos \nsegurados empregados,  de modo que a validade do  lançamento  fiscal  somente era possível a \npartir da edição de um novo ato administrativo com alteração de conteúdo (motivação). \n\nFl. 962DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724780/2013­51 \nAcórdão n.º 2401­005.863 \n\nS2­C4T1 \nFl. 963 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse  cenário,  o prazo  decadencial  para o novo  lançamento não  se  submete  à \nregra  do  inciso  II  do  art.  173  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  veiculado  pela  Lei  nº \n5.172, de 25 de outubro de 1966, como acatado pelo colegiado de primeira instância, que se \nposicionou pela existência de vício formal. \n\nNa  hipótese  de  vício  material,  como  ora  se  cuida,  a  contagem  do  prazo \ndecadencial para o novo lançamento segue a disciplina do § 4º do art. 150 ou do inciso I do art. \n173, ambos do CTN. \n\nEm  qualquer  das  duas  regras,  levando­se  em  consideração  que  o  AI  nº \n37.410.608­8, lavrado em substituição à NFLD nº 37.004.868­7, diz respeito a fatos geradores \ndo período de 07/2001 a 05/2005, com ciência do lançamento fiscal pelo sujeito passivo no dia \n16/12/2013,  é  forçoso  reconhecer  a  extinção  do  crédito  tributário,  em  virtude  da  decadência \nquinquenal (art. 156, inciso V, do CTN). \n\nNão  obstante  o  reconhecimento  da  decadência,  acrescento  que  mesmo  na \nhipótese de vício formal e, portanto, um lançamento substitutivo dentro do prazo de cinco anos \nda data em que se tornou definitiva a decisão que anulou o lançamento anteriormente efetuado, \no  que  se  cogita  apenas  para  fins  de  raciocínio,  também não  prospera  o  presente  lançamento \nfiscal.  \n\nÉ que, de acordo com os termos de intimação carreados aos autos pela própria \nfiscalização, o único documento exigido do contribuinte para a lavratura do AI nº 37.410.608­8 \nfoi a última alteração do contrato social. Nada mais foi pedido pela autoridade fiscal, segundo \nconsta,  lastreando  o  lançamento  tributário  exclusivamente  nos  fatos  verificados  no \nprocedimento anterior (fls. 35/43). \n\nAssim  sendo,  avulta­se,  novamente,  o  cerceamento  do  direito  de  defesa,  dado \nque  a  fiscalização  justificou  o  lançamento  com  base  na  omissão  do  contribuinte  na \napresentação  de  documentos  e/ou  informações,  sem  oferecer  a  oportunidade  para  a  sua \nexibição e/ou prestar esclarecimentos. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  e  DOU­LHE \nPROVIMENTO, reconhecendo a decadência do crédito tributário lançado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\nFl. 963DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12600], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12600], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",614, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",137, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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