{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15222,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nREFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS E COFINS\nOs elementos refratários usado no processo de produção de aluminio dão direito a crédito, não necessitando que atendam aos critérios advindos da legislação do IPI.\nSERVIÇOS MOVIMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E TRATAMENTO. INSUMOS AO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALUMINIO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS.\nProcessamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com manutenção e reparo dos elementos refratários, das cubas, dos fornos, das esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e fundição e nos gastos com transportes de resíduos, de banho/ borra e alumínio recuperado são serviços insumo no processo de produção, como prevê a legislação, dando direito a crédito.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722255/2009-28", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651036", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.262", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722255200928.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722255200928_5651036.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF n.º 32.155.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6549139", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:45.474Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686109392896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nREFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS \nE COFINS \n\nOs  elementos  refratários  usado  no  processo  de  produção  de  aluminio  dão \ndireito  a  crédito,  não  necessitando  que  atendam  aos  critérios  advindos  da \nlegislação do IPI. \n\nSERVIÇOS  MOVIMENTAÇÃO,  MANUTENÇÃO  E  TRATAMENTO. \nINSUMOS  AO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  DE  ALUMINIO. \nPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS. \n\nProcessamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com \nmanutenção  e  reparo  dos  elementos  refratários,  das  cubas,  dos  fornos,  das \nesteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e \nfundição  e  nos  gastos  com  transportes  de  resíduos,  de  banho/  borra  e \nalumínio  recuperado  são  serviços  insumo  no  processo  de  produção,  como \nprevê a legislação, dando direito a crédito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento \nao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF \nn.º 32.155. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n28\n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice \nPresidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  este processo de pedido de  ressarcimento de PIS que, após diligência \npara verificar o direito creditório, resultou em despacho decisório proferiu pela autoridade de \njurisdição que indeferiu totalmente o pedido da contribuinte e não homologou as compensações \nrequeridas  vinculadas.  Foram  as  seguintes  as  razões  para  a  glosa  dos  créditos  e/ou \nindeferimento do pedido, segundo resumo do relator da decisão de 1ºpiso, que transcrevo por \nsua objetividade: \n\n \na) No que se  refere aos créditos provenientes de bens utilizados como insumos, \nhouve  glosa  de  IPI  recuperável,  referente  às  entradas  no  mercado  interno, \nincluído  indevidamente  na  base  de  cálculo  como  parte  integrante  do  valor  de \naquisição dos bens; \nb  ­  Foram  glosados  os  valores  descritos  como  itens  Refratários,  os  quais  são \nutilizados como material refratário de bens integrantes do ativo imobilizado, não \ncaracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição \nse dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção \nde  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de \ndispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, \npertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas \nintegrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de \nmanutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a \nsubstituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. \nc) No que concerne à análise dos créditos decorrentes de despesas financeiras e \nempréstimos  e  financiamentos  obtidos  junto  a  pessoas  jurídicas,  houve \nenquadramento  no  conceito  de  receitas  financeiras  das  variações  monetárias \nativas. Foram, pois, incluídos valores lançados a crédito (receitas financeiras) de \ncontas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402, \n3406. \nd) As  operações  de  hedge/opções  identificadas  nas  contas  do  grupo 4303,  bem \ncomo as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304, a empresa \naproveitou indevidamente no DACON os lançamentos a débitos de tais contas. \ne) No que concerne aos lançamentos da conta de despesa 330101 (IPI s/ venda de \nalumínio  primário),  os  quais  foram  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no \nMercado Interno, o contribuinte informou que utilizou na base de cálculo do PIS \no  valor  contábil,  excluindo  o  IPI  recuperável.  Portanto,  foram  indevidamente \ndeduzidos os valores de  IPI das Receitas de Venda no Mercado  Interno, pois a \nmemória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103  já  reflete  os  valores  das  vendas \nexcluído  o  IPI  recuperável,  sendo  tal  procedimento  revertido  no  DACON \nelaborado pela fiscalização. \nf)  Por último,  a  contribuinte cometeu  erros nos DACONs  transmitidos,  ao não \ninformar/informar  incorretamente valores objeto de compensação em DCOMP, \nreferente a alguns meses do AC 2004, gerando saldo de créditos indevidos de um \nmês  para  os  seguintes,  havendo­se  procedido  à  retificação  cabível.  Também \ncometeu erro no DACON do 4° Trimestre de 2004 ao informar  incorretamente \nos  valores  de R$  775.195,81  (mercado  interno)  e R$_18.604.699,54  (mercado \nexterno)  referentes  a  encargos  de  depreciação  na  apuração  dos  créditos  para o \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPIS  (FICHA 04  / LINHA 09),  quando os  valores  corretos  são de R$ 2.003,18 \n(mercado  interno)  e  R$  48.076,30  (mercado  externo),  conforme  planilha \nentregue  pelo  próprio  contribuinte  (em  anexo)  e  o  preenchimento  do DACON \ntransmitido  pelo  contribuinte  à  SRFB  (em  anexo)  em  relação  à  encargos  de \ndepreciação na apuração dos créditos para a COFINS (FICHA 06 / LINHA 09). \nTais circunstâncias foram retificadas nos DACON's elaborados pela fiscalização \n(em anexo) \ng) O Crédito Presumido de IPI enquadra­se como receita para fins de incidência \ndas contribuições PIS. Destarte, foi acrescido ao cálculo da contribuição ao PIS \no valor do credito/presumido de IPI. \n\n \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  traz  as  seguintes \nalegações, segundo resumo elaborado pelo Acórdão recorrido que transcrevo: \n\na) \"Razão não assiste à Nobre Fiscalização pelo que pelas razões expendidas a \nseguir  há  que  ser  desconstituído  o  crédito  suplementar  pretendido,  senão, \npreliminarmente reconhecida sua nulidade ante a violação do devido processo \nlegal  e  normas  procedimentais  peculiares  à  constituição  de  glosas  sobre \ninsumos contabilizados na quantificação do crédito­presumido de IPI, usado em \nanalogia ao crédito de PIS/PASEP não­cumulativo, e benefícios congêneres'\"; \n \n\nb)  \"Com  base  na  Planilha  Demonstrativa  de  Créditos  formulada  pela \nprópria  fiscalização  referente  ao  processo  em  discussão,  constata­se \ndivergência entre o valor glosado de R$1.252.547,26  (hum milhão, duzentos e \ncinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e \no  valor  constante  na  Planilha  de  R$  321.295,94  (trezentos  e  vinte  e  um  mil, \nduzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual \npugna  a  contribuinte,  preliminarmente,  pela  RETIFICAÇÃO  DO  DESP/ch  ­ \nDECISÓRIO  SEFIS/DRF/BEL  N°  386/2012.  POIS  DIVERGE  DOS  PRÓPRIOS  CÁLCULOS \nFORMULADOS PELA  I. FISCALIZAÇÃO,  sob  pena  de  incorrer  a mesma  em \nCERCEAMENTO DE DEFESA.\" \n\nc)  Quanto  ao  IPI  recuperável  referente  a  aquisições  no mercado  interno \nmanifesta­se  a  requerente  da  seguinte  forma:  \"a  contribuinte  ratifica  o \nentendimento  já  apresentado  de  que  o  mesmo  enquadrar­se­ia  como  receita \npara  fins  de  incidência  das  contribuições  de  PIS  e  COFINS,  tal  crédito \nrepresentaria entrada de benefício econômico recebido/a receber, com aumento \ndo patrimônio  líquido e a contrapartida de  tal beneficio  (ativo), para que não \ntransitasse  em  contas  de  resultado  (receita),  dependeria  de  expressa  previsão \nlegal.\"; \n\nd) \"...conforme  a  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região, \nacima  transcrita,  a  ALBRAS  está  desobrigada  a  recolher  a  contribuição  do \nPIS/PASEP  com  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Lei  n°  9.718  de  1998. \nCumpre  destacar  inclusive  que  esta  própria  delegacia  da  Receita Federal,  em \ncumprimento à decisão judicial acima, vem anulando Autos de Infração, como o \npresente,  onde  se  questiona  pretendida  tributação  das  \"receitas  financeiras\" \ngeradas por variações cambiais em face de PIS/PASEP, conforme se observa na \ndecisão proferida no PAF n° 10208.006.163/2002.21 (documento em anexo).\"; \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ne)  \"Nada obstante  ao  que  está  explicado acima que  já  é  causa  suficiente  para \nanular a presente autuação, por mero exercício da faculdade de argumentação, a \nrequerente vem argumentar o seguinte:\" \n\ne.l) \"Face à majoração das alíquotas tanto da COFINS, quanto do PIS/Pasep, a \nprópria  legislação  permitiu  aos  contribuintes  a  fruição  de  um  sistema  de \ndesconto de créditos pertinentes a determinadas despesas e custos da sociedade \nempresária.  Exatamente  em  meio  a  essas  despesas  e  custos  que  geram  os \ncréditos, dedutíveis da base apuratória, no vertente caso, do PIS/Pasep, estão os \ndesembolsos da requerente com bens e serviços utilizados como insumos em seu \nprocesso produtivo, energia elétrica, aluguéis, bens do ativo imobilizado e afins, \ninclusive as despesas financeiras e aplicações financeiras. Desta forma, inviável \né a  tributação de  receitas  financeiras, mesmo em  face a Lei 10.637, a qual  foi \nindevidamente  realizada  pela  I.  fiscalização.  O  próprio  Conselho  de \nContribuintes não admite de há muito que Contribuições Sociais que oneram o \nfaturamento,  como  é  o  caso  da  Contribuição  a  COFINS,  recaiam  sobre \n\"receitas\" de aplicação financeira, exatamente porque não estão compreendidas \nno  conceito  de  faturamento.  Mesmo  antes  da  aludida  decisão  do  Supremo  Tribunal \nFederal, o Conselho de Contribuintes somente admitia a repercussão das variações cambiais \n\nsobre a base apuratória das contribuições sociais, quando houvesse efeito direto no produto \n\nda venda:\" Cita decisões; \n\ne.2)  \"É  cristalino  o  impacto  direto  das  decisões  do  STF  sobre  o  lançamento \nsuplementar ora objurgado, uma vez que com a decisão do Supremo, retira­se o \nsubsídio fundamental do mesmo ­ a base de cálculo do PIS/PASEP ­ de sorte que \njamais poderia a postulante  ter sido autuada com fundamento em uma base de \ncálculo inconstitucional ­ receita bruta, como receitas financeiras.\"; \n\ne.3)  \"Por derradeiro,  quanto  à  tributação dos  ganhos  de  variação  cambial  nos \nempréstim s contraídos no exterior, há inúmeros precedentes também do STJ no \nsentido de que há isenção em face da COFINS e PIS PASEP, senão determinando \nque  apenas  a  variação  final  apurada  quando  da  liquidação  da  operação  de \nempréstimo  é  que  pode  ser  efetivamente  tributada,  entendimento  este  abaixo \ntranscrito'\". Cita decisões \n\ne.4)  \"As  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  inclusive  sob  a  égide  do  regime  da \nincidência não­cumulativa,  tal como se trata no vertente caso, mantém­se com a \nbase  apuratória,  consoante  a  emenda  Constitucional  20/1998,  correspondente  à \ntotalidade  das  receitas  amealhadas  pela  sociedade  empresária  malgrado  o \nenquadramento  contábil  que  lhe  seja  atribuído  pela mesma.  É  o  que  consagra, \naliás os arts. 1°, §§1° e 2° d a Lei 10.637, de 2002.\"; \n \ne.5)  \"A  questão  central,  portanto,  para  a  análise  do  Despacho  Decisório \npresentemente impugnado é a possibilidade ao lume do ordenamento vigente, de \nque  os  valores  dos  serviços  e  produtos  adquiridos  pela  postulante  para \naplicação/consumo  direto  em  seu  processo  produtivo  da  alumina,  são  ou  não \nrepetíveis  via  créditos  sobre  as  bases  de  cálculo  do mesmo PIS/PASEP. Ponto \nfundamental,  portanto,  em  razão  das  glosas  perpetradas  pelo  I.  Fiscal,  é  o  da \ndefinição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito \ndas  Contribuições  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo,  e  que  seriam  os  bens  e \nserviços que seriam utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à \nvenda, abrangendo mas não se restringindo ao universo das matérias primas, \nprodutos  intermediários,  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades \nfísicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado, aplicados ou \nconsumidos na produção ou fabricação do produto destinado à venda.\"; \n\ne.6)  \"O  fato  é  que  a D.  autoridade  fazendária,  glosara  serviços  inegavelmente \nempregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo \nprodutivo, particularmente o de transporte e manutenção de material refratário. \nOra, com toda a necessidade de que o insumo material refratário seja empregado \nde modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não \nse vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte do item em voga, \ncomo, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, \nque, portanto, não pode ser recusado enquanto serviço creditável. \n\ne.7) A instrução normativa SRF n° 457/2004 veiculo a facultatividade do cálculo \ndo  crédito  insculpido na aludida  lei  ordinária,  observada a periodicidade de 4 \n(quatro) anos, ou seja 1/48 meses sobre o valor da aquisição do bem destinado \nao ativo imobilizado da pessoa jurídica . É ver o art. 1° da aludida IN, incisos I e \nII, §§ 1 ° e 2°. Ocorre que a lei 11.196/2005, o Decreto 5789/2006, e o Decreto \n5988/2006 , previram que sociedades empresárias, beneficiárias de incentivos da \nSUDAM poderiam optar por uma periodicidade diferenciada, de 1/12 (um e doze \navos) para os equipamentos descritos no Regime Especial de Aquisição de Bens \nde  Capital  para  empresas  Exportadoras  ­  RECAP.  A  Lei  11196,  de  21  de \nnovembro  de  2005,  que  institui  o  Regime  Especial  de  Tributação  para  a \nPlataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação ­ REPES, o \nRegime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras ­ \nRECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a \ninovação  tecnológica,  prevê  em  seus  art.  13  e  14.  O  decreto  5789/2006,  que \ndispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de \nCapital  para  Empresas  Exportadoras  ­RECAP,  na  forma  do  art.  16  da  Lei  n \n11.196, de 21 de novembro de 2005, preceitua, [sic] \n\n A  querela  reside,  pois,  no  fato  de  que  a  I.  fiscalização,  injustificadamente, \n\nglosou  não menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre maquinas  e \nequipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente, \nsob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências \nconstantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade \nlegal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as \nmáquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado  do  RECAP, \n\nutilizando­se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 (um e doze avos) \nsobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período \nauditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  venia,  desmantela  a  pretensão \nesposada  pela  I.  Autoridade  Fazendária,  é  que  a  postulante,  por  uma \nquestão  de  tempo  real  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos \naplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais crédito \n\nautomaticamente, de modo que pelas especificidades da impugnante, evidente \nque a conduta apontada no Despacho Decisorio seria, como é impraticável.  \n\nAnte  tal  quadro, o mínimo que  se poderia aceitar para a pretensa manutenção \ndas  glosas,  seria  a  demonstração  por  parte  da  N.  Fiscalização  de  que  a \nrequerente,  efetivamente,  se  apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e \nequipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, s em observar \na  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  Logo  não  há  como  se \nvislumbrar  infringência  da  requerente  à  Lei  11488/2007,  que  criara  o  Regime \nEspecial  de  Incentivos  par  a  o  Desenvolvimento  da  Infra­Estrutura  ­  REIDI; \nreduzindo  para  24  (vinte  e  quatro)  meses  o  prazo mínimo  para  utilização  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  decorrentes  da  aquisição  de \nedificações; ampliando o prazo p a r a pagamento de impostos e contribuições, \nem seus arts. 6o   e estipulando o termo inicial de vigência em seu art. 4 1. \n\nFl. 855DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ne.8) \"Aduz­se do Relatório de Diligência Fiscal, que os valores de aquisição dos \nprodutos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o \ntransporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do \nque  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­\ncumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a  interpretação  pelos \nmesmos  dispensada. De  plano,  cabe  destacar  que  a  razão  primordial  da  glosa \nperpetrada  pelo  N.  Fiscal  fora  a  de  que  considerou  que  o  refratário  somente \ngeraria  direito  ao  crédito  não­cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido \nenquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o  tempo  legal  de \napropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o \"material \nrefratário\"  como  insumo,  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­\ncumulatividade  para  o  PIS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  gue  seja \nconsiderando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o \nrefratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo. Outrossim,  a  conclusão  da \nFiscalização  de  que  à  vista  das  normas  internas  os  materiais  refratários  se \nperdem sem se  incorporarem ao produto  final,    sendo uma decorrência natural \ndo processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não­\ncumulativo de PIS/COFINS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito \npelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e \ndos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos \nde PIS/COFINS não­cumulativa, até pela natureza estrita do refratário que é de \naplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. \nTijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de \nredução, aos  vapore s alcalinos, ciclos de  temperaturas  e o  resultante  esforço \nmecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de \nclareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio \nfabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação \nde modo  algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao \nprocesso  de  industrialização  do  produto  final  respectivo.  Examinando­se  o \narquétipo legal bem se vê que ­ não pelo fato de sofrer desgaste que o produto \ndeixa  de  ser  qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de \nindustrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos \nmateriais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a \nexigência infraconstitucional.\" \n\n \n\nEm face de tais alegações, requer que: \n\n1) que seja anulada a glosa em razão da decisão transitada em julgado, proferida \npelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  no  Processo  Judicial \n1999.39.00.003461.5. \n \nEm caráter argumentativo: \n\n2)  preliminarmente,  que  seja  RETIFICADO  o  montante  glosado  no  despacho \ndecisório  SEFIS/DRF/BEL  N°  387/2012  de  R$  546.622,32  (quinhentos  e \nquarenta e seis reais, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) pois \nque INCOMPATÍVEL com o  valor de R$ 383.010,18  (trezentos e oitenta  e  três \nmil, dez reais e dezoito centavos) constante na Planilha DACON, com posterior \nciência à contribuinte. \n \nEm caráter argumentativo: \n \n3)  sejam  acolhidas  as  razões  constantes  da  presente  Manifestação  de \nInconformidade  por  este  Ilustre  Órgão,  para  o  fim  de  desconstituir  as  glosas \n\nFl. 856DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nobjeto do Despacho Decisório constante no Processo n° 10280.722.777/2011­44, \nhomologadas  no  DESPACHO  DECISÓRIO  SEFIS/DRJ/BEL  N°  387/2012  no \nvalor de R$ 546.622,32 (quinhentos e quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e \ndois reais e trinta e dois centavos) e o aproveitamento dos créditos lançados nos \npedidos  de  compensação  do  4o   trimestre  de  2004a  advindos  da  não­\ncumulatividade  da  COFINS,  sob  pena  de  violação  frontal  art.  195,  §12,  da \nConstituição Federal, ao § 1o   do art. 6o ,   da Lei N° 10.833/2003, art. 100 da Lei \n5.172/1966  (CTN),  arts.  13  e  14,  da  Lei  11.196/2005,  art.  Ldo  Decreto \n5789/2006,  arts.  1o,,  2°  e  3°  do  Decreto  5988/2006,  art.  6o   e  41  da  Lei \n11.488/2007, art. 8o   , inciso I, alínea b e § 4°, Inc. II, alíneas a e b, da IN/SRF n° \n404,  de  12  de  março  de  2004,  art.  1o   incisos  I  e  II,  §§1°  e  2o   da  IN/SRF \n457/2004, ao lado da farta Doutrina e Jurisprudência colacionadas ao longo da \npresente, sendo esta pois a medida de pleno Direito. \n\n \n\nOs  respeitáveis  Julgadores  da  3ª  turma da Delegacia da Receita Federal  de \nJulgamento em Belém não acolheram a preliminar, por meio da qual a contribuinte solicitava a \nretificação  do  despacho  decisório  sob  pena  de  incorrer  em  cerceamento  de  defesa.  eles \nconcluíram que  não  havia  a  divergência  suscitada pela  contribuinte. Além disso,  declararam \ncomo não impugnadas pelo fato de que a contribuinte não contestou as seguintes matérias da \ndecisão fiscal: (i) glosa do IPI recuperável relativo às entradas no mercado interno, incluído no \nvalor  de  aquisição  dos  bens;  ;  (ii)  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  os  valores  de \ncrédito presumido do  IPI, por se enquadrarem como receita;  (iii)  inclusão na base de cálculo \nrespectiva o valor do IPI incidente na venda de alumínio primário, os quais foram (novamente) \nsubtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no Mercado  Interno,  embora  o  contribuinte  já  houvesse \nefetuado  anteriormente  tais  exclusões  (memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103);  e  (iv) \nerros  identificados  nos  DACONs  transmitidos,  os  quais  não  informaram  ou  informaram \nincorretamente valores objeto de  compensação em DCOMP para alguns meses do AC 2004, \ngerando saldo de créditos indevidos de um mês para os seguintes. \n\nEles  ainda  entenderam  que  a  decisão  judicial  invocada  pela  contribuinte  ­ \npara  definir  como  inconstitucional  a  inclusão  de  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições  ­  não  poderia  ser  considerada  nos  autos  por  que  a  contribuinte  não  trouxera \ncertidão de pé ou cópia das decisões judiciais, e os processos administrativos informados não \nconstam da base de dados da Receita Federal ou do COMPROT. \n\n \n\nAs  matérias,  então,  que  comporiam  o  contraditório  seriam:  (v)  glosas  dos \nvalores referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, por corresponderem a bens do ativo \nimobilizado;  (vi)  inclusão  dos  valores  lançados  a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de \ndespesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402  e  3406;  (vii)  inclusão  na \nbase  de  cálculo  respectiva  as  operações  de  hedge/opções  (contas  4303),  bem  como  as \ntransações controladas nas contas de receita do grupo 4304  \n\nOs  Julgadores  a  quo  consideraram  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  adotaram  as  razões  das  glosas  fiscais  e  do  despacho  decisório,  e  decidiram \npelo não reconhecimento do direito creditório submetido ao contraditório. O Acórdão n.º 01­\n25872, proferido em 29/01/2013, ficou assim ementado: \n\nFl. 857DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nSão improfícuos os julgados judiciais e administrativos trazidos pelo sujeito passivo, \npor lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário \nNacional. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. \n\nA  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de \ninconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos  normativos.  A  legislação \nregularmente editada goza de presunção de constitucionalidade e de legalidade. \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. \n\nNa sistemática não cumulativa, o PIS incide sobre a totalidade das receitas auferidas \npela  pessoa  jurídica,  nelas  incluídas  as  receitas  operacionais  e  não  operacionais, \ninclusive  receitas  financeiras,  uma  vez que  inexiste dispositivo  legal que possibilite \nsuas exclusões da base de cálculo respectiva. \n\nPIS. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  do  PIS  não  cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos \n\ncalculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \n\nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na \n\nprestação de serviços. \n\nPROVAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. \n\nInatacável  o  procedimento  fiscal  baseado  em  informações  prestadas  pelo  próprio \ncontribuinte no decorrer da auditoria.  Ineficaz a contestação de  tais  informações, na \nimpugnação,  sem  a  reunião  e  apresentação  de  um  conjunto  probatório  capaz  de \ninfirmar os dados originais. \n \n\nManifestação de inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA contribuinte ingressou com recurso voluntário, por meio do qual repisou os \nargumentos anteriormente apresentados. O processo chegou a este Tribunal Administrativo e \nna sessão de 26 de fevereiro de 2015 este Colegiado converteu o julgamento em diligência para \no atendimento da seguinte demanda: \n\nTecidas estas considerações  se  faz  indispensável analisar o conteúdo do objeto \nsocial  da  Recorrente  para  se  verificar  se  os  insumos  aqui  discutidos  são \nconsiderados indispensáveis para a formação do produto final. \n\nOutro ponto a observar no caso em comento é o entendimento já esposado em \njulgamento anterior da mesma empresa,  (Processo n. 10280.722246/200937, 4a \nCâmara  da  2a Turma  Ordinária)  onde  se  decidiu  que  a  Autoridade  Fiscal  e  a \nDelegacia de Julgamento partiram da premissa de que, para serem considerados \ninsumos, os  itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação do bem, tendo sido glosado tudo aquilo que não se submeteram a \ntal regra. \n\nDeste modo, aproveito tal julgado, o qual será reproduzido abaixo, para requerer \nanálise  conclusiva  por  parte  da  unidade  de  origem  sobre  as  características  de \n\nFl. 858DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncada  um dos  \"insumos\"  glosados  e  o  seu  entendimento  sobre  a  relação com o \nprocesso  produtivo  da  Recorrente,  especialmente  após  a  análise  do  recurso \nvoluntário  ora  apresentado  e  dos  objetivos  da  empresa  mencionados  em  seu \ncontrato social. \n \nVejamos a decisão mencionada: \n\n\"..Ao meu sentir, o conceito utilizado de insumo utilizado pelo Legislador na apuração de créditos a serem \ndescontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e \nME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de \nabarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.. \n\nPor  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não \ncumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como \"insumos\" e o seu \nenvolvimento no processo produtivo, para então definir a possibilidade de aproveitamento do crédito. \n\nRetornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade de Origem emita um \nparecer conclusivo acerca da relação de inerência entre os dispêndios realizados a título de transporte e \ncoprocessamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  ­  RGC,  de  beneficiamento  de  banho  eletrolítico,  de \nprocessamento de borra de alumínio e refratários e o transporte de rejeitos industriais, e a realização da \nprodução industrial do recorrente em face da eventual inexistência desses gastos. \n\nNecessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as edificações do parque \nindustrial do recorrente e seus os respectivos custos. \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­lhe O prazo de trinta dias para, \nquerendo, pronunciar­se sobre o feito. Após todos os procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao \nCARF para prosseguimento do rito processual. É como voto. \n\nSala das Sessões, em 27/11/2007. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO. \" \n \n\nAnte o exposto, voto por converter o presente julgamento em diligência para que \nseja descrita a função, forma de utilização dos produtos, análise conclusiva sobre \nas  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo,  forma  de \ndesgaste do produto no processo produtivo. \n\nApós  a  emissão  de  relatório  circunstanciado  pela  SRF  e  manifestação  do \ncontribuinte em 30 dias para que se manifeste sobre o relatório. \nAngela Sartori ­ Relator \n\n \n\nEm  atendimento  à  solicitação  do  CARF,  a  autoridade  fiscal  e  a  de \nadministração prestaram as seguintes informações: \n\nEm  atendimento  ao  relato  da  eminente  conselheira  da  4a  Câmara  1a  Turma \nOrdinária  do CARF, Angela  Sartori,  fl.  241  do  presente  processo,  que  em  seu \nvoto  pede  o  retorno  do  mesmo  a  sua  origem  para  realização  de  diligência  no \nsentido de relatar conclusivamente o que segue: \n\n(i)  Descrever  a  função,  forma  de  utilização  dos  produtos,  análise \nconclusiva  sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo \nprodutivo; \n\n(ii)  Forma de desgaste do produto no processo produtivo. \n\n2. DA DILIGÊNCIA \n\nFl. 859DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n2.1 No que tange ao item (i) entendemos que o mesmo está prejudicado, visto que \nos bens objeto da glosa não dão direito ao crédito do PIS e da COFINS pelo fato \nde não serem aplicados diretamente no processo produtivo, tampouco consumido \nna produção dos produtos destinados a venda. \n\n2.2, No que concerne ao item(ü), (forma de desgaste do produto no processo produtivo). \nOs produtos objeto de glosas foram: refratários e manutenção de cubas, tais produtos tem \nprazo de vida útil superior a um ano. Logo não podem ser considerados como insumos. \n\nDestaque­se  que  os  dispêndios  com  materiais  refratários  destinados  à  manutenção  de \nfornos  industriais  estão  excluídos do direito  ao  crédito presumido,  é o que  se  infere da \nletra do Parecer Normativo CST n° 260/71 (D.O.U) de 06/05/71. \n\n \n\nApesar  de  intimada,  a  contribuinte  não  se  manifestou  tempestivamente  a \nrespeito do resultado desta diligência. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos mos demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nTemos diante de nós um contraditório que discute, basicamente, as glosas dos \ndispêndios com aquisição (a) de bens considerados insumos pela contribuinte, (b) da inclusão \nna base de cálculo das contribuições das receitas financeiras, das variações cambiais positivas \nde empréstimos obtidos no exterior e das receitas de operações de hedge. \n\n \n\n1ª parte: sobre as glosas \n\nA contribuinte rebate o conceito de insumo adotado pela autoridade fiscal e \npelos  julgadores de 1º piso. A meu ver,  há  a necessidade de apreciarmos  esta matéria  como \npressuposto  e  fundamento  das  glosas.  Por  essa  razão,  antes  de  adentrarmos  ao  mérito \npropriamente dito, passo a expor a este Colegiado, com a máxima brevidade, o entendimento a \nque pude chegar as este respeito. \n\n \n\nConsiderações preliminares para o conceito de insumo ao caso \n \n\nO  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua \napuração \n\nFl. 860DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições \nincidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade \nequiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem \ndestinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a \ncompetência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas \ncontribuições. \n\nA Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a \nfaturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem \nelementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. \n\nAlém  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao \nencontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, \nelas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, \nprevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram \npara a obtenção dessa receita ou faturamento. \n\nA regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da \nCF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do \nartigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como \nsob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto \npara  o  IPI.  Mas  o  uso  da  mesma  expressão  ­  parece­me  ­  pode  causar  confusão  para  os \niniciantes  da matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da \nCOFINS considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. \n\nPara  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis \ninformam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o \nvalor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao \nregime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui \ncitadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito \ndessa matéria: \n\n1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; \n2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de \n\ndependência da receita tributável para com a ocorrência do fator \nprevisto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos \n§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  \n\n3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em \nque  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da \nreceita tributável. \n\nApesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a \nlógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos \ndessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores \nque não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser \ntributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais \nartigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. \n\n \n\nPressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS: \n\nFl. 861DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nAlém  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro \naspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se \ninstalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte \ntexto: \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004)  \n \n\nPrincipalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito \ndessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e \ndecisão: \n\n1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação \ndo  IPI,  e  constantes  nas  Instruções Normativas  da Receita Federal  que  tratam do \nPIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas,  produtos \nintermediário e material de embalagem; \n\n2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação \ndo Imposto de Renda, e identificam e separam os custos e despesas das operações e \nos  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam  toda  e  qualquer  custo  ou \ndespesa operacional da pessoa jurídica; \n\n3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por  conceitos  e \ndefinições  próprias,  que  acaba  por  se  afastar  da  visão  estreita  da  primeira  e, \ntambém, da visão alargada da segunda. \n\n \n\nAs  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na \nCOFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas \nnormativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo \nquestionadas recorrentemente.  \n\nDecisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o \nentendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre \nessa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres \nna Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar \ncomo  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, \nlubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o \nalcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. \nA Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto \nna  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o \nPIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo \ninsumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas \ncontribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de \nmatéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das \ncontribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que \ndemonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo \nalcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos \nensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao \nProcesso  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo \nexcerto linhas abaixo: \n\nFl. 862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria \na confirmação da decisão recorrida. \nIsso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se \ndeva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como \ntampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o \nestabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais \nóbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei \n10.637. \nEm  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o \nlegislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, \nde  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos \nintermediários ou material de embalagem. \nOra,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para \nverificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de \nPis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse \nartigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito \nde insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal \ntambém  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no \nâmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param \naí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, \nmáquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades \nda  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, \nbem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota \nque o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens \n(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na \nprodução  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na \nprodução de bens ou serviços por ela realizada. \nVejamos o dispositivo citado: \n[...] \nAs  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se \nreguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos \ncom  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de \nresíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, \ngeram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas \nacima. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado \npela Fazenda Nacional.. \n\n \n\nPor causa dessas considerações que entendo:  \n\n(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da legislação \ndo IPI. Os  insumos não se  limitam às matérias primas, aos produtos  intermediários e \naos materiais de embalagem, e não se limitam à avaliação pela aplicação do critério de \nconsumo/desgaste  físico.  Essa  limitação  não  encontra  sustentação  no  que  dispôs  a \nConstituição Federal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  \n(b) não  se pode acriticamente  transpor para o  creditamento do PIS e da COFINS os \nconceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  pois,  além  de  serem  de \nmaterialidades distintas, essa legislação não se destina a tratar a hipótese de incidência \ndo  tributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  \"insumo­\nprocesso­produto/serviço destinados a venda\", como é o caso do PIS e da COFINS. \n \n\nA  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e \nserviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou serviços \n\nFl. 863DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\ndestinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de \nprodução,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem \nprestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados \na  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção, \ndepreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação \nde  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a \ndeterminada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é \nfator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto \nou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada. \n\nA meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido \nutilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja \nadstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  \n\nEmbora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da \nreceita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a \natividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto \nao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  \"processo\"  e  o  \"produto/serviço  resultante  do \nprocesso\". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou \nligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens \ne  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do \nserviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores \nde produção ou insumos concorreram. \n\nConcluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de \npropor passar à análise das questões de mérito. \n\n \n\nDa glosa dos bens utilizados como insumos \n\nA  recorrente é uma empresa  industrial que apresenta como sua  finalidade e \natividade de empreendimento a produção de alumínio e de bens primários dele compostos, e a \nvenda desses produtos.  \n\nDa  análise  do  exposto  acima,  considero  \"insumos\", para  fins  de  desconto  de \ncréditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, os bens \ne serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no \nprocesso de produção do qual resultam, principalmente, bens destinados ao comércio, ou para \nserem  usadas  em  novo  processo  de  transformação,  ou  para  serem usados  nos  processos  de \nprestação de serviços, ou para serem usados no processo de revenda, observados os limites e \nas condições dadas pela lei. \n\nTambém entendo que o termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo \ne  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas, \nsim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica, \nefetivamente sejam aplicados ou consumidos nesses processos.  \n\nE, ainda, em se tratando de aquisição de bens, como regra geral, estes não \npoderão estar  incluídos no ativo  imobilizado da empresa. Entretanto, esta regra geral não é \naplicada quando se verifica que os bens serão consumidos em função do processo produtivo ­ \nou  da  sucessão  de  ciclos  produtivos  ­  em  um  tempo  excepcionalmente  menor  quando \ncomparado com o  tempo normal de vida útil e de depreciação dos bens  imobilizados. Nessa \nsituação, resolvida caso a caso, em face a diversidade de possibilidades de tipos de processos \nprodutivos,  poderá  ser  justificável  que,  ao  invés  da  forma  de  apropriação  da  depreciação \n\nFl. 864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(acelerada ou  não)  dos  bens  ativados  para  fins  de apuração de  crédito,  se  adote  o  próprio \ndispêndio com a aquisição dos bens, considerando­os como insumos ao processo de produção \n(ex.:  instrumentos  de  medição  de  temperatura  que  são  consumidos  em  um  ou  poucos  mais \nciclos de produção). \n\nMas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a \nlegislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas \nessas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal \nquando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. \n\nNesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a: \n\n· ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material \nde embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao \nbem final da etapa de industrialização; \n\n· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao \nbem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente \nexercida sobre o produto em industrialização.  \n\n· aos bens obtidos por processo industrial. \n\nNo caso em discussão neste processo, há que se identificar que despesas e custos se \nreferem aos fatores que se ligam comprovadamente ao processo de produção, de prestação de serviços \ne  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver,  permitem  que  formemos \nconvicção a esse respeito.  \n\n \n\nCréditos  tomados  sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  considerados  sem  amparo  legal  pela \nautoridade fiscal: \n \n\nA  autoridade  fiscal  identificou  que  a  contribuinte  tomou  créditos  sobre \naquisição de bens e serviços sem amparo na legislação. Em suas palavras: \n\nForam glosados os valores descritos como itens Refratários, os quais são utilizados \ncomo  material  refratário  de  bens  integrantes  do  ativo  imobilizado,  não \ncaracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição \nse dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção \nde  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de \ndispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, \npertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas \nintegrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de \nmanutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a \nsubstituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. \n\n \n\nOs  julgadores  de  1º  piso  adotaram  o  mesmo  entendimento  da  autoridade \nfiscal e esclareceram sua posição com os seguintes argumentos: \n\nFl. 865DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nAlega  a  interessada  que  houve  glosa  indevida  de  créditos  não­cumulativos \nreferentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, e que a legislação de modo \nalgum, confere equivalência entre o desgaste e a não  integração ao processo \nde industrialização do produto final respectivo, e que não é pelo fato de sofrer \ndesgaste que o produto deixa de  ser qualificado como  insumo  integrante do \nprocesso  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como \nno  caso  dos  materiais  refratários,  é  ele  essencial  e  de  aplicação  direta  ao \nprocesso, como é a exigência infraconstitucional. \n\nNo cálculo não cumulativo, somente podem ser descontados créditos relativos \nàs operações listadas no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep, \nsendo que, quanto a  insumos, o conceito destes vincula­se a que os bens ou \nserviços  sejam  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou \nfabricação de bens e na prestação de serviços. \n\n \nA  simples  leitura  do  Parecer  Normativo  CST  n°  65/1979  contradita  a \nequivocada  interpretação  de  que,  desde  que  não  façam  parte  do  ativo \npermanente,  todos  os  insumos  consumidos  na  industrialização  poderiam  ser \nconsiderados matérias­primas  e produtos  intermediários  com  fins de gerar o \nrespectivo direito ao crédito. Não é essa a correta exegese do Parecer, pois, de \nforma oposta, no universo de insumos consumidos ou utilizados na produção, \ncerto  é  que  nem  todos  exibirão  a  natureza  de  matéria­prima,  produto \nintermediário ou material de embalagem. \n\nAssim,  geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos \nintermediários  \"stricto­sensu\"  e material  de  embalagem  que  se  integram  ao \nproduto  final,  quaisquer  outros  bens  ­  desde  que  não  contabilizados  pela \ncontribuinte em seu ativo permanente ­ que se consumam por decorrência de \num  contato  direto,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação \nexercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação  ou,  vice­versa, \nproveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em  industrialização, \nalterações ntais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas, ficando excluídos os produtos: (a) que não se integrem nem sejam \nconsumidos  na operação de  industrialização;  (b)  incorporados  às  instalações \nindustriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e \nferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do \nprocesso de industrialização; (c) empregados na manutenção das instalações, \ndas máquinas e equipamentos. Em síntese, o termo \"insumo\", possui conceito \njurídico, e não contábil ou econômico. \n\nNo que diz respeito às glosas procedidas pela unidade de origem, constata­se \nas mesmas referem­se a refratários e serviço de manutenção destes. Ora, como \njá  se  afirmou,  para  fins  de  apuração  da  PIS  devida  pelo  regime  não­\ncumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar somente os créditos calculados \nsobre os valores de insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados \nou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação \nde serviços, não correspondendo a este conceito serviços de terceiros que não \nforam aplicados diretamente na produção. \n\nTambém  não  se  podem  considerar  insumos  serviços  de  manutenção  em \nrefratários,  notadamente  porque  sequer  os  bens  em  referência  encontram­se \ncircunscritos  ao  conceito  de  insumo.  Nesse  mesmo  sentido,  o  Parecer \nNormativo n° 181/1974, dispõe em seu item 13: \n\nFl. 866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n\"13  ­  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente \nprevistos  em  lei,  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos \nincorporados às  instalações  industriais, as partes, peças e acessórios de \nmáquinas  equipamentos  e  ferramentas, mesmo  que  se  desgastem  ou  se \nconsumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os \nprodutos  empregados  na manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e \nequipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu \nacionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa  natureza:  limas,  rebolos, \nlâmina de serra, mandris, brocas,  tijolos refratários usados em fornos de \nfusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes  empregados  na  manutenção  de \nmáquinas e equipamentos etc.\"(grifou­se) \n\nNote­se  que  também  o  Parecer  Normativo  CST  n°  260/71  (D.O.U.  de \n06/05/71),  cuja  ementa  segue  transcrita,  prescreve  de  forma  expressa  que \nprodutos  compostos  por  materiais  refratários,  destinados  à  manutenção  de \nfornos industriais, estão excluídos do direito ao crédito presumido: \n\n\"Substâncias refratárias adquiridas por usinas siderúrgicas e destinadas à \nconstrução ou reparo (manutenção) dos fornos e demais instalações. Não \nconstituindo matéria prima ou produto intermediário, estão excluídas do \ndireito ao crédito previsto no inciso I, art 30, do RIPI (Decreto n° \n61.524/67)\" (grifou­se) \n\nDesta feita, verifica­se que o despacho decisório recorrido não merece reparo. \n\n \n\nVimos,  no  relatório  deste  voto,  os  argumento  da  contribuinte,  por  que  ela \ndefende a correção do seu procedimento e a legitimidade dos créditos peticionados, razão por \nque  não  os  repito  aqui.  Após  a  apresentação  desses  argumentos  aos  senhores  Conselheiros, \ncreio que reunimos condições para analisar e decidir cada um dos itens desse contraditório. \n\n \n\nSobre os refratários e assemelhados. \n\nO  processo  traz  informações  que  nos  permitem  visualizar  o  processo  e  a \nestruturação da produção da contribuinte, as unidades da seqüência de produção, as etapas do \nprocesso e a inserção de alguns dos bens identificados nas glosas.  \n\nA autoridade fiscal indica no termo da autuação as glosas relacionadas a bens \ndesse  tipo  refratário  e  considerados  insumos  pela  contribuinte. Nesse  tipo  provavelmente  há \ngastos  com  aquisição  de:  tijolos  refratários,  fitas  de  sintagem,  ferro  gusa,  barras  em  aço \ncarbono,  ferro  fósforo,  granalha  em  aço  carbono,  pasta  de  socagem,  argamassa  refratária, \nbarilha em pó e feltro agulhado. \n\nTendo  em  conta  as  informações  a  respeito  desse  processo  de  produção  de \nalumínio  e  de  domínio  público  nas  enciclopédias  e  obras  técnicas,  parece­me  evidente  a \nnatureza eletroquímica do processo de produção do alumínio, na etapa de redução. Considero \nrelevante se  ter em mente essa natureza ao se analisar processos de produção.  Isso fica mais \nclaro  quando  comparamos  entre  tipos.  Por  exemplo,  o  processo  de  montagem  de  veículos \nautomotores  (predominantemente  acoplamento  de  partes),  ou  o  processo  de  confecção  de \n\nFl. 867DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nvestuários, ou o processo de produção de tecidos. Nenhum desses pode ser caracterizado como \neletro químico.  \n\nNa identificação dos elementos que compõe o processo, em sua estruturação \ne  dinâmica,  há  os  insumos,  os  equipamentos,  os  instrumentos  de  controle,  produtos \nintermediários,  resíduos,  partes,  etc.  Quando  comparados  entre  si,  é  possível  que  haja \ndiferenças  nas  hipóteses  de  classificação  e  de  ocorrência  desses  elementos  em  cada  tipo  de \nprocesso  de  produção. Com esta  aproximação,  pretendo  justificar que  se  tenha  em mente  as \npeculiaridades de  cada  caso para  se concluir  sobre  a procedência ou não da visão defendida \npelas partes da lide. \n\nNão me delongando mais e indo direto ao caso, não há discordância de que \nesses  produtos  refratários  compõe  a  atividade  nuclear  da  etapa  de  redução  no  processo  de \nprodução do alumínio. A sua função nesta etapa direciona e potencializa os efeitos térmicos e \neletro químicos,  e que  implicam em severo desgaste. A princípio,  o  esforço de  analisar  esse \ntipo de produto pode ser restringir a tentar enquadrá­lo em uma ou na outra categoria, como se \nelas  fossem  excludentes:  ou  ele  é  insumo,  ou  ele  é  ativo  imobilizado.  Mas,  a  meu  ver,  as \ncaracterísticas funcionais desse tipo no processo de produção desafia a lógica de classificação \nsimples  e  dicotômica. De  um  lado,  o  seu  tempo  de  vida  aponta  que  ele  deveria  ser  ativado \ncomo parte do imobilizado, mas, paradoxalmente e por outro ângulo, sua função nos permite \nperceber que eles não se confundem com equipamentos e máquinas, nem se confundem com \ninsumos ­ tais como a bauxita ­ usados no processo de produção para serem transformados em \nou comporem o produto final.  \n\nPor  isso,  até  o  momento,  tenho  que  eles  se  constituem  em  produtos \nmediadores do processo de produção, um tipo que pode ser considerado hibrido entre o insumo \ne o bem ativado,  indispensável  ao processo  e nele  consumido, não para  constituir  o produto \nfinal, mas para viabilizar diretamente a sua obtenção. \n\nVejamos  que  esses  bens  efetivamente  integram  o  processo  de  produção. \nSegundo pude depreender, nem a autoridade fiscal disso discorda. Ela não aceitou que fossem \nconsiderado  insumos,  mas  não  se  posicionou  contrária  quanto  serem  eles  aproveitados  por \nmeio da depreciação após sua incorporação ao ativo. \n\nDe  qualquer  forma,  seja  como  insumo,  seja  como  bem  tratado  como  ativo \nimobilizado,  para  um  bem  assim  integrante  do  processo  de  produção  o  direito  de  crédito  é \nprevisto na Lei, mudando apenas a forma de aproveitá­lo. A interpretação da lei que disciplina \na matéria deve ser vista integradamente, considerando os vários dispositivos e a sua finalidade.  \n\nÉ  o  que  identifico  nos  princípios  estabelecidos  pela  Lei  .9.784,  de  1999, \nespecialmente  os  da  razoabilidade,  da  economicidade  e  da  responsabilidade  por  decidir  da \nautoridade administrativa.  \n\nA  materialidade  de  que  tais  bens  refratários,  mediadores  no  processo  de \nprodução,  e  neles  consumidos  severamente,  distancia­os  dos  outros  tipos  de  máquinas  e \nequipamentos usados, são justificativas para que se supere a formalidade da classificação como \ninsumos, e se chegue a reconhecer o direito ao crédito, nos termos do inciso III do § 1º c/c o § \n4º, ambos do artigo 3º da Lei da contribuição social em comento  . Por  isso, considerando os \nprincípios que regem os atos da administração pública, é que proponho a este colegiado seja \ndado provimento ao recurso voluntário quanto a estes itens, para atender sua argumentação de \nque a glosa seja superada e que o direito ao crédito seja aceito e se dê na forma de apuração \ncomo ativo imobilizado com depreciação acelerada. \n\nFl. 868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nHá  uma  glosa  irmã  desta  que  se  refere  aos  serviços  de  transporte  desses \nrefratários  e  das  cubas  onde  estão  esses  refratários,  bem  como  aos  serviços  de manutenção. \nEsses serviços se dão dentro do escopo de um processo de produção. Sua finalidade é alocar o \nmaterial  e  as  cubas  entre  as  unidades  de  redução  e  as  unidades  de  manutenção.  Por  isso, \nentendo que esses transportes e as manutenções desses tipos de bens são serviços necessários \nao processo de produção, e proponho ao colegiado que os gastos respectivos possam dar direito \na  crédito  nos  termos  definidos  no  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  da  contribuição  social  em \nanálise. \n\n \n\nSobre a inclusão na base de tributação de receitas  financeiras, variação \ncambial ativa e receitas de operações de hedge: \n\nA recorrente  argumenta  que é  indevida a  inclusão na base de  tributação  do \nPIS  e  da  COFINS  das  receitas  financeiras,  das  variações  cambiais  ativas  e  das  receitas \nadvindas  de  operações  de  hedge,  e  que  ela  conflita  com  a  decisão  proferida  pelo  STF  que \nconsiderou inconstitucional o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que pretendeu \nalargar  o  conceito  de  receita  para  fins  da  incidência  dessas  contribuições  sociais.  Cita \njurisprudência  e  decisões  e  doutrinadores.  Que  essas  receitas  não  se  confundem  com \nfaturamento ou com receitas operacionais, significados mais consoante o admitido pela decisão \ndo Supremo, com efeitos erga omnes. \n\nAlém  disso,  no  caso  das  variações  cambiais,  a  contribuinte  sublinha  que \nhaveria  uma  contradição  ao  se  exigir  a  inclusão  das  variações  cambiais  ativas  na  base  de \ntributação, como se receitas fossem, mas, por outro lado, o fisco não admitindo que se pudesse \nusar também as variações cambiais passivas para abater na apuração do devido e dos créditos. \n\nAnalisemos  primeiramente  a  alegação  de  que  a  decretação  judicial  de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, beneficia a contribuinte nesta \nmatéria. A meu ver a razão não a socorre, pois este parágrafo foi revogado em 2009. Estamos a \ntratar de receitas auferidas em 2004 analisadas pela autoridade fiscal em 2009, e que não adota \ncomo fundamento aquele parágrafo, nem o sentido que ele propunha ao ordenamento jurídico. \nA decisão do Supremo não alcançou o artigo 9º da Lei 9.718, de 1998. \n\nRecuperemos  como  a  autoridade  fiscal  caracterizou  o  fato,  no  termo  e \ninformação fiscal: \n\nCom  efeito,  a  partir  do  AC  1999,  as  variações  monetárias  ativas  e  passivas \nrecebem  o  tratamento  de  receitas  e  despesas  financeiras,  respectivamente,  e  a \npartir do AC 2000, as variações monetárias serão consideradas na base de cálculo \ndo  PIS  e  da COFINS  quando  da  liquidação  da  operação  (regime  de  caixa),  ou, \nopcionalmente, pelo regime de competência. \nA empresa sob diligência optou por tributar as variações monetárias pelo regime \nde competência (mensal) e, sob esta circunstância, descontou créditos de despesas \nfinanceiras referentes a empréstimos /financiamentos obtidos de pessoas jurídicas \ndomiciliadas o País. \nNos  meses  em  que  houve  inversão  de  posição  financeira  da  moeda  nacional \n(valorização)  em  relação  à moeda  estrangeira,  efetuou  lançamentos  a  crédito  da \nrespectiva conta (p.ex., 340604 / VC NACC), por entender estar diante de situação \n\nFl. 869DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nque  caracterizaria  redução  de  despesa  financeira.  Mesmo  procedimento  foi \nadotado  em  relação  às  variações  monetárias  sujeitas  a  índices  ou  coeficientes \nAfièx., 340608 / VM BNDES).  \n7  Tal  procedimento  contábil  não  teve  maiores  reflexos  no  cálculo  das \ncontribuições  devidas,  pois,  o  saldo  credor  das  contas  de  despesas  financeiras \n(código 34) que a empresa utilizou como base para o cálculo dos créditos  foram \noferecidos à tributação no DACON, sob o título \"Ajustes Negativos de Créditos\" \n[PIS (FICHA 04 / LINHA 27) / COFINS (FICHA 06 LINHA 27)]. \nPor outro lado, afastada a hipótese de retificação de lançamento, cabe ressaltar \nque redução de despesa financeira é receita financeira, haja vista que as variações \nmonetárias somente podem ser. ativas ou passivas. Adotado por opção o regime de \ncompetência,  ou  seja,  renunciando­se  à  regra  geral  (caixa),  a  partir  da \ncontabilização do direito de crédito/obrigação do contribuinte em função da  taxa \nde  câmbio  ou  de  índice  ou  coeficiente,  apura­se  mensalmente  ganho  ou  perda, \nconsiderados  por  expressa  disposição  legal  receita  ou  despesa  financeira, \nrespectivamente,  sendo  àquela  tributável,  por  estar  abrangida  no  conceito  de \nfaturamento,  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  conforme \ndefinição da Lei n° 10.637/02 e da Lei n° 10.833/03, verbis: \n\n... \n\nNesse  diapasão,  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  operações  realizadas  com \npessoas  jurídicas domiciliadas no exterior  são tributáveis,  sendo que as despesas \nfinanceiras  não  dão  direito  a  créditos  [Lei  n°  10.637/02,  art.  1  o  ,  art.  3o  ,  V \n(redação original) e § 3o , II, c/c a Lei n° 10.833/03, art. 1 o , art. 3o , V (redação \noriginal) e § 3o , II]. Tal sistemática vigorou até o advento do Decreto n° 5.164/04, \no qual  reduziu  a  zero  a alíquota  incidente  sobre as  receitas  financeiras  auferidas \npelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não­cumulativo da referida contribuição, \ncom vigência para os fatos geradores a partir de 02/08/2004, exclusive quanto às \noperações de Hedge e Juros sobre o Capital Próprio. \nSob este aspecto, o contribuinte deixou de incluir no DACON valores lançados a \ncrédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas \ncontas dos grupos 3401, 3402 e 3406 . Os valores apurados e acrescidos ao cálculo \ndas  contribuições  constam  da  planilha  em  anexo,  extraídos  com  base  nos \nbalancetes mensais disponibilizados pela empresa (em anexo). \n5­ Quanto às operações de \"Hedge/Opções\" identificadas sob as contas de receita \ndo  grupo  4303,  bem  como,  as  transações  controladas  nas  contas  de  receita  do \ngrupo 4304, a empresa aproveitou indevidamente no DACON [PIS (FICHA 05  / \nLINHAS 09 e 24)  / COFINS (FICHA 07 / LINHAS 09 E 24)] os lançamentos a \ndébito de tais contas. Ainda que corretamente não tenham sido considerados para \nfins  de  descontar  créditos,  por  representarem  despesas  financeiras  de  contratos \ncelebrados com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, conforme resposta do \ncontribuinte ao Termo de Intimação e Solicitação de Esclarecimentos (em anexo), \nforam subtraídos das receitas financeiras, em afronta ao permissivo legal referente \nàs deduções na base de cálculo das contribuições, admitidas de forma exaustiva, a \nteor do art. 1 o , § 3o , da Lei n° 10.637/02, e art. 1 o , § 3o , da Lei n) 10.833/OB, \nverbis: \n\n \n\nA meu ver, não há reparos a fazer no entendimento da autoridade fiscal, nem \nno dos Julgadores de 1º piso. As leis que estabelecem e disciplinam essas contribuições sociais \nsão  precisas  ao  informarem  que  a  incidência  se  dá  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nessa definição devem ser \nincluídas  as  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  as  variações  cambiais  e  as  receitas  de \noperações  financeiras.  Como  bem  demonstrou  a  decisão  de  1º  piso,  esse  significado  é \nconfirmado quando  se  lê o Decreto n.º  5.442/2005 que, a partir de 2005,  reduziu  a zero  as \n\nFl. 870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nalíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, excepcionando as receitas financeiras \nadvindas de hedge. \n\nPor  isso,  proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  ao  recurso \nvoluntário neste item a partir dessas argumentações. \n\n \n\nSobre o erro no despacho decisório \n\nA  contribuinte  repisa  que  há  incompatibilidade  entre  o  valor  cobrado  no \ndespacho  decisório  e  o  valor  calculado  na  planilha  demonstrativa  da  autoridade  fiscal,  o \nprimeiro indeferindo R$ 1.252.547,26 e a segunda totalizando R$ 321.295,94. \n\nEntendo  que  não  há  s  suposta  incompatibilidade,  ou  incongruência. \nRecordemos  que  o  Pedido  de Ressarcimento  (PER)  originário  apresentado  pela  contribuinte \nafirmava possuir um saldo credor de R$ 1.252.547,26, saldo esse obtido após a dedução dos \nvalores  descontados  nos  próprios  meses  e  após  os  valores  aproveitados  em  compensações \n(DCOMPS). \n\nA  autoridade  administrativa  concluiu  que  não  existe  esse  saldo  credor.  De \nfato,  após  os  descontos  nos  próprios  meses,  o  saldo  disponível  é  insuficiente  para  atender \nintegralmente as compensações (DCOMPS) vinculadas a esse PER (pedido de ressarcimento). \nA diferença desses débitos não compensados pela falta de saldo credo somou R$ 321.295,94. \n\nQuer  dizer  que  as  Declarações  de  Compensação  não  poderiam  serem \nhomologadas  integralmente.  E  mais,  quer  dizer  que,  após  esses  descontos  e  compensações, \nnada  restaria para  servir  de  ressarcimento  ao  final  para  a  contribuinte.  Portanto,  está  correto \nque o despacho decisório indefira o valor total do pedido de ressarcimento, pois nenhum valor \nficou disponível para esse fim. \n\nSendo assim, proponho a este Colegiado não da provimento a esta alegação \ndo recurso voluntário. \n\n \n\nSobre  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  invocada  pela \ncontribuinte, em ação em que é a autora: \n\nA  recorrente  alega  a  nulidade  da  glosa  em  razão  da  decisão  transitada  em \njulgado  proferida  pelo  Eg  TRF  1ª  no  processo  1999.39.00.003461­5  ­  da  inexistência  de \nrecolhimento  a menor  da  contribuição  no  4º  trimestre  de  2004  ­  da  impossibilidade  que  se \nproceda  à  tributação  de  receitas  financeiras,  ainda  que  advindas  de  operações  de  hedge, \naplicações financeiras, empréstimos. \n\nOcorre  que  a  contribuinte  informa  que  há  essa  decisão,  mas  não  traz  aos \nautos administrativos qualquer documento ou ato que reproduza o teor do decidido, ou mesmo \ncópia da sua petição. Agindo dessa forma, a contribuinte deixa de demonstrar o que alega. Faço \nnotar que os julgadores de 1º piso expressaram a mesma decisão e posicionamento, mas mesmo \nassim, a contribuinte em seu recurso voluntário deixa de instruí­lo com as provas dessa decisão \ntransitada em julgado. \n\nFl. 871DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nSendo  assim,  proponho  a  este  colegiado  não  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário nesta matéria a partir dessa argumentação. \n\nConcluindo,  proponho  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário \npara  reverter  integralmente  todas  as  glosas  referentes  aos  elementos  aqui  classificados  como \nrefratários, seus gastos, incluindo os serviços de transporte. movimentação e manutenção. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 872DF CARF MF\n\n\n", 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RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL NO PEDIDO. JUSTIFICATIVA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nDemandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito de crédito, se atendidas duas condições cumulativas: (a) seja justificado documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não estavam contemplados tratar-se-ia de novo pedido); e (b) a unidade preparadora ateste a existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n  2\n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  diversas Declarações  de Compensação  (DCOMP) \nde fls 4 a 55, com a retificação de fl. 461, utilizando crédito de R$ 332.734,73, apurado mês de \nmarço  de  2005,  decorrente  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  ­ mercado  externo  ­  §  1o  do \nartigo 5o da Lei no 10.637/2002. Encontram­se ainda DACON às fls. 57 a 64. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal  (TVF)  de  fls.  65  a  74,  narra­se  que:  (a)  a \nempresa,  produtora  de  fumo,  e  fortemente  exportadora,  apura  saldos  de  créditos  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS;  (b)  anteriormente  a  2006,  era  facultada  a \ncompensação com outros tributos sem solicitação prévia de ressarcimento de saldos trimestrais \nde  créditos  das  contribuições  vinculados  à  exportação,  como  fazia  a  empresa;  (c)  parte  das \ncompensações  de  2005  lastrearam­se  em  créditos  apurados  e  acumulados  em  períodos \nanteriores  ao  ano­calendário  de  2005;  (d)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  foram \nefetuadas mediante  lavratura de autos de  infração sem exigência de  crédito  tributário;  (e) no \nRelatório  da Ação  Fiscal  (RAF),  são  detalhadas  e  fundamentadas  as  glosas,  apurando­se  de \nofício  a  nova  sequência  de  saldos  de  créditos  mensais  das  contribuições  vinculados  à \nexportação,  disponíveis  para  compensação,  apontando­se  ainda  os  períodos  para  os  quais \nhouve  compensação  indevida;  (f)  por  razão  de  economia  processual,  a  documentação  que \nembasa  as  glosas  de  créditos  efetuadas  se  encontra  no  processo  administrativo  no \n13005.001272/2009­75, referente a autuação de COFINS com exigência de crédito tributário; \n(g)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  conduziram  à  redução  de  saldos  disponíveis  para \ncompensação, gerando compensações indevidas e auto de infração de COFINS com exigência \nde crédito tributário; e (h) foram reconhecidos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP para \no 1o trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com glosa de R$ 7.739,19 (fl. 74). Às fls. 75 \na  78  consta  Auto  de  Infração  relativo  à  COFINS  dos  quatro  trimestres  de  2005  e  dos  dois \nprimeiros  trimestres de 2006,  lavrado em 25/01/2010,  tratando dos processos administrativos \nno  13005.001058/2005­95,  no  13005.000553/2005­87,  no  13005.000593/2006­18  e  no \n13005.000589/2006­41.  E,  às  fls.  79  a  82,  consta  auto  de  infração  de  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP,  dos  quatro  trimestres  de  2005,  vinculados  aos  processos  administrativos  no \n13005.000359/2005­00 (o presente processo) e no 13005.000696/2005­99. \n\nCom  base  no  Parecer DRF/SCS  no  3/2010  (fls.  84/85),  relativo  a  todos  os \nprocessos  citados,  o  Despacho  Decisório  de  01/03/2010  (fl.  87)  reconhece  crédito  de \nContribuição para o PIS/PASEP para o 1o  trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com \nglosa de R$ 139.728,21, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido. \n\nCientificada  do  despacho  decisório  em  09/03/2010  (fl.  91),  a  empresa \napresenta  manifestação  de  inconformidade  em  25/03/2010  (fls.  92  a  95),  sustentando, \nbasicamente,  que:  (a)  os  créditos  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para  o  1o  trimestre  de \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2005  eram  decorrentes  de  saldos  de 2004  (R$ 238.010,33),  e  créditos  apurados  no  trimestre \n(R$ 208.332,42), subtraídos de créditos compensados e saldos de créditos do mercado interno, \nresultando  em R$ 332.755,91;  (b)  foi  efetuada  compensação  de R$ 144.098,65  invocando o \ncrédito, tendo a fiscalização entendido que deveria haver glosa de R$ 7.739,19, reconstituindo \no  saldo  credor  disponível  para  compensação,  que  passou  a  ser  de  R$  325.016,72  em \n31/03/2005; e (c) inexplicavelmente, o despacho decisório, em vez de reconhecer tal montante, \nisto é, o montante resultante após a glosa fiscal,  reconheceu o direito de crédito somente dos \ncréditos  havidos  no  1o  trimestre  de  2005  (R$  193.006,52),  sem  agregar  o  valor  oriundo  dos \ncréditos acumulados em 2004, pelo que acabou glosando a importância de R$ 139.728,21 sem \nmotivação. \n\nNão  havendo  inconformidade  em  relação  à  parcela  de  R$  7.739,19,  a \nautoridade  local  informa  que  esta  quantia  não  contestada  foi  apartada  para  o  processo \nadministrativo no 13005.000512/2010­58 (fl. 137). \n\nEm 28/04/2011 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 138 a 145), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob \nos  seguintes  fundamentos:  (a)  a  utilização  de  saldo  de  créditos  de meses  anteriores  em  um \nprocedimento de compensação era faculdade do contribuinte, não podendo a autoridade fiscal \nincluir tais créditos de ofício em uma DCOMP que versou apenas sobre créditos de um período \nde  apuração  específico,  no  caso, março  de  2005  (1o  trimestre  daquele  ano);  (b)  a  forma  de \nrepetição  tem  a  ver  com  a  natureza  dos  créditos  apurados  e  com  o  período  em  que  foram \ngerados; e (c) créditos extemporâneos devem compor pedidos de ressarcimento/compensação \nespecíficos. \n\nCientificada  da  decisão  da  DRJ  em  17/05/2011  (fl.  149),  a  empresa \napresentou  Recurso  Voluntário  em  09/06/2011  (fls.  150  a  157),  afirmando  que  em  seus \npedidos  já  informava  créditos  referentes  a  saldo  de  período  anteriores,  reiterando  a \nargumentação  exposta  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  de  que  houve  consideração \napenas  dos  créditos  do  1o  trimestre  de  2005,  sem  motivação  para  o  afastamento  do  saldo \nacumulado  de  períodos  anteriores. Adiciona  ainda  que:  (a)  a DRJ  inovou na  fundamentação \npara a negativa de crédito, com razões sequer suscitadas no despacho decisório; (b) o direito de \nutilizar todo o saldo credor está bastante claro no artigo 16 da Lei no 11.116/2005, e no artigo \n21, § 4o, I da IN SRF no 460/2004; e (c) o presente processo não trata de \"inclusão de créditos \nde  ofício\"  ou  \"necessidade  de  segregação  dos  créditos  por  período  de  apuração\",  como \nentendeu o julgador de piso. \n\nEm 21/08/2012, por meio da Resolução no 3301­000.156 (fls. 183 a 188), o \njulgamento  foi  convertido  em  diligência  pela  Primeira  Turma  da  Terceira  Câmara  da \nTerceira  Seção  do  CARF,  por maioria,  para  que  a  unidade  local  verificasse  na  escrituração \ncontábil  e  fiscal  da  contribuinte  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela \nrecorrente  relativo  aos meses  anteriores  a março de 2005, bem como eventual utilização por \ndesconto ou ressarcimento/compensação em outros períodos. \n\nNo Termo de Diligência Fiscal de fls. 192 a 194, a fiscalização informa que: \n(a) o procedimento fiscal referente à análise em comento verificou somente os créditos do 1o \ntrimestre  de  2005  ao  2o  trimestre  de  2006,  constantes  do  TVF  que  embasou  o  despacho \ndecisório;  (b)  como  não  foi  requerida  análise  dos  créditos  de  períodos  anteriores,  estes  não \nforam reconhecidos, por não fazerem parte daquele procedimento fiscal; e (c) com a conversão \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  4\n\nem  diligência,  passou­se  a  verificar  tais  valores,  chegando­se  ao  saldo  devedor  de  R$ \n12.273,20, em 31/12/2004. \n\nCientificada  do  Termo  de  Diligência  Fiscal  em  11/03/2014  (fl.  194),  a \nempresa se manifesta em 04/04/2014 (fls. 200 a 214), dispondo que: (a) a fiscalização não se \nlimitou a apurar os créditos da contribuição no 4o trimestre de 2004, estendendo a verificação a \ntodo o período de 2003 e 2004, inclusive no que se refere a outras DCOMP do período; (b) que \nno período de julho a setembro de 2003, a empresa utilizou saldo credor de Contribuição para o \nPIS/PASEP para compensar com saldo devedor de COFINS, mas posteriormente verificou (em \nauditoria  interna)  que  deveria  ter  informado  a  compensação  em  DCOMP,  tendo  recolhido \nespontaneamente, em março de 2004, o valor de R$ 34.165,73, correspondente a multa e juros \nreferentes a  entrega em atraso dos pedidos de compensação  referentes a  julho a setembro de \n2003,  no  processo  no  13005.000287/2004­10,  originando  a  diferença  detectada  pela \nfiscalização;  (c) em relação às glosas, a empresa:  (c1) acata a referente a \"serviços utilizados \ncomo insumos\", de R$ 13.916,22; (c2) a requerente utilizou o método do rateio proporcional, \ncom base na proporção da receita bruta auferida, para apuração dos créditos, mas a fiscalização \nentendeu que deveria  ser excluído do  rateio proporcional a parcela correspondente aos \"bens \nadquiridos  para  revenda\",  reconstituindo  o  saldo  credor  disponível,  excluindo  a  parcela \ncorrespondente  do  mercado  externo,  e  incluindo  (acrescentando)  no  mercado  interno, \naproximando­se de uma apropriação direta,  em oposição ao que recomendavam as ajudas do \n\"programa  DACON\"  daqueles  períodos  (2003  e  2004),  e  à  jurisprudência  do  CARF  (v.g., \nAcórdão no 3401­00.982); (c3) o valor de R$ 34.165,73, referente ao citado atraso na entrega \nde  DCOMP,  decorre  de  compensação  do  débito  apurado  com  multa  e  juros  referente  ao \npagamento em atraso com saldo credor disponível de COFINS, e deve ser reincluído ao saldo \ncredor disponível; e (c4) pelo exposto, entende a recorrente ser o saldo credor disponível em \n31/12/2004 de R$ 224.094,11, tendo a empresa compensado a maior o valor de R$ 4.131,33. \nPede,  por  fim,  que  seja  integralmente  reconhecido  crédito  no  montante  de  R$  311.100,50, \nhomologando­se as compensações declaradas, reconhecendo que houve compensação a maior \nde R$ 4.131,33. \n\nEm 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 227). \n\nO processo foi pautado para as sessões de maio, de junho e de julho de 2016, \nsendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de tempo para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento.  \n\n \n\nOs  aspectos  fáticos,  no  presente  processo,  são  pouco  controversos.  As \nDCOMP  apresentadas  tratam  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  indicando  a \nrecorrente como mês e ano da apuração do crédito \"março/2005\", e como valor total do crédito \nR$ 332.734,73. É desse valor que vão sendo, nos sucessivos pedidos, deduzidos os valores a \nserem compensados. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  fiscalização,  de  fato,  analisou  somente  o  primeiro  trimestre  de  2005, \nconcentrando­se no pedido da empresa. Daí ter concluído que o crédito apurado no período era \nde R$ 193.006,52. E disso não parece discordar a recorrente, que havia informado crédito de \nR$ 200.745,71, e sequer questionou a diferença de R$ 7.739,19, sendo incontroversa a matéria. \n\n \n\nMas  veja­se  que,  no  pedido  (fl.  2),  apesar  da  indicação  do  mês  e  ano  da \napuração do crédito ser \"março/2005\", o valor de crédito demandado de Contribuição para o \nPIS/PASEP  não  foi  de  R$  200.745,71, mas  de  R$  332.734,73,  a  serem  usados  na DCOMP \ninicial, no valor de R$ 188.636,08: \n\n \n\nNo  TVF  que  ampara  o  parecer  da  unidade  local,  que,  por  sua  vez, \nfundamenta  o  Despacho  Decisório,  parte­se  de  um  saldo  de  crédito  do  mercado  externo, \nanterior a janeiro/2005, no valor de R$ 132.010,20 (fl. 68): \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  6\n\n \n\n Tal  saldo,  de  R$  132.010,20,  é  somado  aos  créditos  apurados  no  mês  de \njaneiro, resultando no saldo a transpor para o mês seguinte, no qual novamente é somado com \nos créditos apurados em fevereiro, resultando no saldo a transpor para o mês de março, e assim \npor diante, como se mostra no quadro a seguir, elaborado a partir das tabelas de fls. 68 a 73: \n\nMês  Saldo de crédito do \nmês anterior (R$) \n\nApurado no mês \n(+) (R$) \n\nUtilizado em compensações \nno mês (­) (R$) \n\njaneiro/2015  132.010,20  19.970,11  ­ \n\nfevereiro/2015  151.980,31  72.019,28  ­ \n\nmarço/2015  223999,59  101.017,13  ­ \n\nabril/2015  325.016,72  38627,51  ­ \n\nmaio/2015  363.644,22  108.283,14  155.706,40 \n\njunho/2015  316.220,97  66.371,05  252.028,33 \n\njulho/2015  130.923,68  17.933,51  ­ \n\nagosto/2015  148.857,19  16.071,97  150.025,88 \n\nsetembro/2015  14.903,28  5.171,96  20.075,24 \n\n \n\nPerceba­se, no quadro, que somando­se os valores apurados em janeiro (R$ \n19.970,11), fevereiro (R$ 72.019,28) e março de 2005 (R$ 101.017,13), chega­se exatamente \naos R$ 193.006,52 reconhecidos pelo fisco. E, somando­se o valor reconhecido às glosas, de \nR$  7.739,19,  chega­se  ao  valor  pleiteado: R$  200.745,71. Ocorre  que,  como  vimos,  o  valor \npleiteado  foi  de  R$  332.734,73.  A  diferença,  de  R$  131.989,02,  corresponde, \naproximadamente, ao saldo de crédito do mercado externo, anterior a janeiro/2005, no valor de \nR$ 132.010,20. \n\nAqui fazemos uma pausa para duas observações. \n\nA primeira, de que assiste razão da alegação da empresa de que os créditos \nreferentes  ao  4o  trimestre  de  2004  sequer  foram  analisados.  Aliás,  isso  é  isso  é  também \nincontroverso, pois a própria fiscalização o admite expressamente. \n\nA  segunda,  de  que  a  fiscalização,  apesar  de  não  considerar  os  saldos  de \ncréditos nas compensações em análise neste processo, o que, como visto, é consensual, não os \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nexcluiu,  nem  os  negou,  mas  simplesmente  os  transferiu  para  períodos  seguintes,  como  se \npercebe facilmente das tabelas de fls. 68 a 73, e, mais nitidamente, do quadro aqui inserido. O \nsaldo de R$ 132.010,20, após ser somado com os créditos apurados nos meses, e subtraído das \ncompensações efetuadas, resultou, em setembro de 2005, em R$ 14.903,28. Ou seja, o saldo foi \ntotalmente reconhecido e utilizado, mas em outra compensações. \n\nAssim,  tanto  o  TVF  quanto  o  parecer  que  ampara  o  Despacho  Decisório \npropõem  tão  somente  uma  glosa  de  R$  7.739,19,  à  qual  a  recorrente  não  se  opõe \nespecificamente.  Ocorre  que  o  texto  do  despacho  decisório,  diferentemente  de  seus \nfundamentos,  afirma  (fl.  87)  que  foi  efetuada  glosa  de R$  139.728,21,  número  sequer  antes \nsuscitado,  e  que  equivale  à  soma  do  valor  efetivamente  glosado  (R$  7.739,19)  com  o  saldo \nacumulado de 2004 que sequer foi analisado (R$ 132.010,20, para o fisco, ou R$ 131.989,02, \npara a empresa). \n\n \n\nAssim,  ou  o  Despacho  Decisório  é  contrário  a  seus  fundamentos,  que \npropuseram  reconhecimento  de R$  193.006,52,  glosa  de R$  7.739,19  e  sequer  analisaram  o \nrestante, ou foi descumprido, porque o valores de créditos \"glosados\" referentes a saldos foram \nutilizados em outras compensações. A nosso ver, nem um nem outro. Houve simples confusão \nterminológica no despacho decisório, que pareceu imaginar que a quantia que a empresa estava \na  pleitear  (R$  332.734,73)  era  integralmente  derivada  de  2005.  Afinal  de  contas,  até  o \ndespacho  decisório  não  havia  nenhuma menção  expressa  ao  fato  de  o  pedido  incluir  saldos \ncredores de 2004. \n\nA  confusão  terminológica  perpetrada  no  despacho  decisório  polui  as \ndiscussões  travadas  daí  para  diante,  no  processo,  que,  a  nosso  ver,  já  não  trata  mais \npropriamente  de  existência  de  crédito,  mas  de  possibilidade  de  alocação  do  crédito  a \ncompensações. \n\nFossem,  além dos  saldos  de  2004,  demandados  créditos  de R$ 332.734,73, \ncorreto  estaria  o  despacho  decisório.  Mas  não  é  isso  que  ocorre  nestes  autos.  O  direito  de \ncrédito  foi expressamente reconhecido em relação aos R$ 193.006,52, expressamente negado \nem  relação  a  R$  7.739,19  (sem  contestação),  e  implicitamente  tomado  em  conta  no  que  se \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  8\n\nrefere aos R$ 131.989,02 pleiteados (aliás, mais do que isso, porque o fisco toma como saldo \ncredor o valor de R$ 132.010,20), que o próprio TVF,  embora  reconheça não  ter  fiscalizado \n2004, utilizou no cômputo nos saldos que culminaram em compensações subsequentes, como \naqui demonstrado. \n\nPortanto, quando a DRJ alega a empresa deveria ter solicitado o crédito para \no  período  correto,  não  está  a,  a  nosso  ver,  a  afirmar  que  o  crédito  de  R$  132.010,20  é \ninexistente, mas tão somente que a fiscalização, a partir do pedido efetuado, não concluiu (nem \nera obrigada a concluir) que deveria o pedido de março de 2005 abranger o saldo de 2004. Não \nvemos, ainda, inovação argumentativa na decisão da DRJ, mas apego e endosso à terminologia \n(ainda  que  inadequada)  do  Despacho  Decisório,  que  entendeu  como  \"glosada\"  parcela  que \nsequer foi analisada. \n\nE também o recurso voluntário parece entender que houve negativa do direito \nde crédito, pois pede, ao final (fl. 157): \n\n \n\nNão  percebe  a  recorrente  que  foram  reconhecidos  os  R$  325.016,72  que \ndemanda, sendo R$ 193.006,52 utilizados em DCOMP que fazem parte do presente processo e \nR$  132.010,20  levados  para  períodos  seguintes  como  saldo,  até  serem  utilizados  em \ncompensações. \n\nE  o CARF,  na  primeira  apreciação  da matéria,  determinou  a  conversão  em \ndiligência  para  que  fossem  verificadas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a \nliquidez e certeza do crédito declarado pela recorrente relativo aos meses anteriores a março de \n2005,  bem  como  eventual  utilização  por  desconto  ou  ressarcimento/compensação  em  outros \nperíodos. As razões para a conversão são nobres, e concordamos (ainda que parcialmente) com \no voto que norteou a conversão em diligência, no sentido de que (fls. 186 a 188):  \n\n\"...ainda que  se entenda que o mais adequado  seria apresentar \numa  declaração  de  compensação  para  cada  mês  no  qual  se \ntenha  apurado  saldo  credor,  não  há  qualquer  fundamento \njurídico  para  desconsiderar  o  procedimento  adotado  pelo \ncontribuinte,  muito  menos  para  proceder  à  glosa  do  saldo \ncredor  acumulado  em  2004,  uma  vez  que,  em  face  do  que \nprescrevia  a  IN  SRF  nº  460,  era  facultado  ao  contribuinte  a \nutilização do saldo de créditos de meses anteriores em um mês \nde compensação. \n\nPor  outro  lado,  também não  procede  o  argumento  da  decisão \nrecorrida  no  sentido  de  que  a  simples  circunstância  de  a \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRecorrente  ter  preenchido  as  declarações  de  compensação \nindicando Março de 2005 no campo reservado para mês e ano \nde  apuração  do  crédito,  seria  suficiente  para  não  admitir  as \nalegações  da Manifestação  de  Inconformidade,  no  sentido  de \nque  o  saldo  de  31.03.2005  contempla  créditos  de  meses \nanteriores. \n\n(...) \n\nNeste contexto verifica­se que, diferentemente do que defende a \ndecisão  recorrida,  a  vedação  para  utilizar  em  um  único  mês \nsaldo  credor  acumulado  de  meses  anteriores  a  um  único \ntrimestre calendário veio apenas com a IN SRF nº 600/06, a qual \nnão  se  aplica  ao  presente  processo,  por  se  tratar  de  norma \nposterior. \n\nPostas  essas  razões  jurídicas,  ultrapasso  o  argumento  da \ninadequação  do  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  para \nafastar  as  glosas  fundamentadas  exclusivamente  no  fato  de  se \nreferirem  a  créditos  relativos  a  meses  anteriores  a  março  de \n2005. \n\nTecido esses esclarecimentos e considerando o que dispõe o art. \n18,  I,  Anexo  II,  da  Portaria  MF  n°  256/08,  o  qual  prevê  a \nrealização de diligências para suprir deficiências do processo, e \npara  que  esta  decisão  não  implique  supressão  de  instancia, \nproponho  que  se  converta  o  julgamento  deste  Recurso \nVoluntário  em  diligência  à  repartição  de  origem,  para  que \nverifique  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a \nliquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela \nRecorrente relativo aos meses anteriores a março de 2005, bem \ncomo  eventual  utilização  por  desconto  ou \nressarcimento/compensação  em  outros  períodos.\"(sic)  (grifo \nnosso) \n\nAssim,  o  CARF  entendeu  ­  a  nosso  ver,  corretamente  ­  que  a  negativa  de \ndireito  de  crédito  não  pode  ser  ancorada  na  forma,  caso  exista  certeza  da  existência  e \ndisponibilidade  do  crédito.  Mas,  ao  perguntar  sobre  eventual  utilização,  pareceu  ignorar  os \nelementos que já constam no processo, que, como demonstramos, dão conta de que o crédito \nnão só foi acolhido, mas utilizado em compensações. \n\nNa  mesma  linha,  entendemos  que  caso  seja  demandado  ressarcimento  da \ncontribuição, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o \ndireito  de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado \ndocumentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não \nestavam  contemplados  tratar­se­ia  de  novo  pedido);  e  (b)  a  unidade  preparadora  ateste  a \nexistência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito. \n\nA  primeira  condição,  a  nosso  ver,  está  atendida,  pois  é  matematicamente \nperceptível e juridicamente possível que o pedido inicial (fl. 2) já contivesse o saldo acumulado \nde 2004. A diligência foi útil, assim, para verificação da segunda, no que se refere à existência \n(visto que a indisponibilidade parece já estar clara no processo). \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  10\n\nNa diligência, a fiscalização não se limita a verificar os \"meses anteriores a \nmarço de 2005\", estendendo o procedimento aos anos de 2003 e 2004. A recorrente chega a se \nopor  a  tal  data  de  corte,  que,  diga­se,  não  foi  precisamente  delimitada  na  conversão  em \ndiligência, mas,  a nosso ver,  nada obsta  a opção  justificada da  fiscalização, que  indica,  à  fl. \n193, que os créditos originaram­se em fevereiro de 2003, sendo acumulados, mês a mês a partir \nde então.  \n\nComo  resultado  da  diligência,  a  fiscalização  informa  que,  à  época, \n\"preocupou­se  unicamente  ao  período  solicitado  no  MPF  no  10.1.11.00­2009­00198­3  (1o \ntri/2005 ao 2o tri/2006) considerando na análise, como saldo inicial/anterior, ... PIS Mercado \nExterno o valor de R$ 132.010,20\", mas que, ao apurar os anos de 2003/2004, chegou a um \nsaldo negativo de créditos, em 31/12/2004, no valor de R$ 12.273,20. \n\nDiante  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  tece  uma  série  de  discussões \nafetas a outros processos, sobre o saldo acumulado em 31/12/2004, que, para os efeitos destes \nautos, só se prestam a dar conta da ausência da certeza e da liquidez do crédito postulado, no \nque se refere a tal parcela. \n\nNesta etapa processual, o que se esperava era a prova definitiva da certeza e \nda liquidez do crédito, que, recorde­se, além de ser obrigação / ônus da postulante, é condição \npara a homologação da compensação. \n\n \n\nPelo exposto, não se reconhece, no presente processo, o direito a compensar o \nsaldo de R$ 132.010,20, por ausência dos requisitos de certeza e  liquidez, ainda mais após o \napurado no relatório de diligência. \n\nAdverte­se,  contudo,  que  a  presente  decisão,  adstrita  ao  caso  concreto,  não \nafeta  outros  processos  nos  quais  eventualmente  se  tenha  utilizado,  à  época,  tal  saldo,  como \nparece  ter  exposto  o  TVF,  e  como  nós  entendemos  e  demonstramos  em  quadro  específico, \nneste voto. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1994\nPIS SEMESTRALIDADE. SUMULA CARF 15. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.\nA base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.\nRESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.\nPara a contribuinte pleitear a restituição ou a compensação consoante decisão do Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 566.621 (transitado em julgado em 27/02/2012), submetido a sistemática da repercussão geral, ficou pacificado que o prazo qüinqüenal estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 somente se aplica para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa data se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez anos contados de seu fato gerador.\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.\nÉ na data da ciência da decisão de não homologação que ela é aperfeiçoada para fins de concluir o pedido de compensação. Ultrapassado o prazo de cinco anos desde o pedido de compensação sem que a contribuinte não tenha sido intimado da decisão de não homologação, deve ser ele considerado homologado tacitamente.\nCOMPENSAÇÃO. CÁLCULO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.\nA partir da edição do Ato Declaratório PGFN n. 10/2008, entendo que é mandatório a aplicação nos pedidos de restituição/ compensação, em procedimento pela via administrativa, dos índices de atualização monetária (expurgos inflacionários) previstos na Resolução n.º 561 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, inclusive de aplicação do entendimento do E STJ no REsp 1.112.524/DF julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, com base no artigo 62-A do Regimento do CARF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.002614/00-65", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651947", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.231", "nome_arquivo_s":"Decisao_116100026140065.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"116100026140065_5651947.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. 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APLICAÇÃO \nOBRIGATÓRIA. \n\nA base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de \n1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. \n\nRESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. \n\nPara a contribuinte pleitear a restituição ou a compensação consoante decisão \ndo  Pleno  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do \nRecurso Extraordinário n.° 566.621  (transitado em julgado em 27/02/2012), \nsubmetido  a  sistemática  da  repercussão  geral,  ficou  pacificado  que  o  prazo \nqüinqüenal estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 somente se aplica \npara os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa \ndata se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez \nanos contados de seu fato gerador. \n\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nÉ na data da ciência da decisão de não homologação que ela é aperfeiçoada \npara  fins  de  concluir  o  pedido  de  compensação.  Ultrapassado  o  prazo  de \ncinco anos desde o pedido de compensação sem que a contribuinte não tenha \nsido  intimado  da  decisão  de  não  homologação,  deve  ser  ele  considerado \nhomologado tacitamente. \n\nCOMPENSAÇÃO.  CÁLCULO.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS. \nAPLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. \n\nA  partir  da  edição  do  Ato  Declaratório  PGFN  n.  10/2008,  entendo  que  é \nmandatório  a  aplicação  nos  pedidos  de  restituição/  compensação,  em \nprocedimento  pela  via  administrativa,  dos  índices  de  atualização monetária \n(expurgos  inflacionários)  previstos  na  Resolução  n.º  561  do  Egrégio \nConselho  da  Justiça  Federal,  inclusive  de  aplicação  do  entendimento  do  E \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n0.\n00\n\n26\n14\n\n/0\n0-\n\n65\nFl. 598DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSTJ  no  REsp  1.112.524/DF  julgado  na  sistemática  do  art.  543­C  do  CPC, \ncom base no artigo 62­A do Regimento do CARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento \nao recurso. Sustentou pela recorrente o advogado Renato Silveira, OAB/SP n.º 222.047. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice \nPresidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  PIS  referente  aos  períodos  de \napuração de janeiro a dezembro de 1989, janeiro a abril de 1990, junho a dezembro de 1993, \njaneiro  a  dezembro  de  1994  e  janeiro  a  setembro  de  1995.  A  esse  pedido  de  restituição  há \nvinculação de pedidos de compensação. A contribuinte alega seu direito à restituição pelo fato \nde  ter havido pagamento  indevido do PIS  fundado na  inconstitucionalidade dos decretos­leis \nn.º 2.445/88 e 2.449/88 e na apuração da contribuição com base no faturamento do sexto mês \nanterior. \n\nA  autoridade  de  administração  de  jurisdição  local  indeferiu  o  pedido  de \nrestituição  com  o  seguinte  fundamento:  (a)  o  transcurso  do  prazo  decadencial/prescrição  de \ncinco anos (art. 168, I, do CTN; Ato Declaratório DRF n. 96/1999), excepcionando apenas o \npagamento efetuado em 13/10/1995;  (b) e que o prazo de seis meses para o  recolhimento da \ncontribuição, previsto na Lei Complementar n. 7/1970, foi alterado pela Lei n. 7.691/1988. \n\nApós  a  manifestação  de  inconformidade  da  contribuinte,  a  autoridade  de \nadministração  de  jurisdição  local  complementou  seu  despacho decisório  para  acrescer  a  não \nhomologação dos pedidos de compensação vinculados ao pedido de restituição. \n\nO Colegiado  de  1º  piso,  após  apreciar  a manifestação de  inconformidade  e \ndemais  atos  e  documentos  que  instruem  o  processo,  decidiu  deferir  em  parte  da  petição  da \ncontribuinte,  definindo  a  procedência  da  base  de  cálculo  do  PIS  pela  semestralidade,  sem \ncorreção monetária, mas mantendo o entendimento da ocorrência da decadência para parte dos \nperíodos de apuração pleiteados pela contribuinte. O acórdão n. 16­21.561, proferido em 25 de \nmaio de 2009 pela respeitável 9ª Turma da 1ª Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \nSão Paulo (DRJ SPO I) ficou assim ementada: \n\nFl. 599DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11610.002614/00­65 \nAcórdão n.º 3401­003.231 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECADÊNCIA \n\nO  direito  de  pleitear  restituição  de  tributo  ou  contribuição  pago  a  maior  ou \nindevidamente extingui­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da \ndata da extinção do crédito tributário. observância da Lei Complementar n. 118, \ninclusive. \n\nPIS SEMESTRALIDADE. \n\nA base de  cálculo do PIS, prevista no  artigo  6º da Lei Complementar n.  7,  de \n1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. \n\nA contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual argumenta \ne pede: \n\n· preliminarmente  o  reconhecimento  da  prejudicialidade  do  fato  da \ndecisão de não homologar os pedidos de compensação apresentados \nem 13/07/2001, 14/09/2001 e 15/10/2001 não ter sido dada ciência á \ncontribuinte, implicando em cerceamento do direito de defesa; \n\n· preliminarmente  o  reconhecimento  de  que  a  esses  pedidos  de \ncompensação  se  deu  a  homologação  tácita  pelo decurso  de mais  de \ncinco  anos  entre  a  data  do  pedido  de  compensação  e  a  ciência  da \ndecisão de não homologação; \n\n· inocorrência de preclusão para análise de matéria de ordem pública, \nno caso a homologação tácita e a decadência e a prescrição; \n\n· inocorrência da decadência do direito de pleitear a  restituição; que a \ndata  a  quo  desse  prazo  deveria  ser  a  da  Resolução  do  Senado  que \ndeclarou  a  inconstitucionalidade,  e  não  a  do  pagamento  indevido  ­ \ncomo adotou os julgadores de 1º piso ­; cita  jurisprudência; que não \nse aplica ao caso a Lei Complementar n. 118/2005; que o prazo seria \nde  10  anos,  cinco  mais  cinco,  considerando  o  dedicado  à \nhomologação tácita e o de autorização para a restituição; \n\n· que  ao  caso  de  aplica  o  que  dispõe  o  artigo  1º  do  Decreto  n. \n20.910/1932  (princípio da Actio Nata),  segundo o qual a ação surge \ncom  a  pretensão,  ou  seja,  o  termo  inicial  do  direito  de  agir \ncorresponde  ao  momento  em  que  pode  ser  exercida;  no  caso,  não \npode ser considerado prescrito ou decaído um direito que não poderia \nter  sido  exercido  perante  a  administração  pública;  a  declaração  de \ninconstitucionalidade corresponde ao fato originário da pretensão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto             \n\nFl. 600DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \nPreliminares  \n \n\nPeço  para  apresentar,  como  preliminares,  entendimentos  que,  a  meu  ver, \nalcançam o contraditório deste processo, são eles: (a) sobre a semestralidade e base de cálculo \ndo PIS; (b) sobre o prazo decenal para se pedir restituição antes de 09/06/2005, e (c ) sobre a \naplicação obrigatória dos índices dos expurgos inflacionários.  \n\n \nSobre o PIS e a base de cálculo: \n\nA meu ver, irretocável a decisão que reconhece o direito da requerente quanto \nà  forma  de  apuração  dos  valores,  pela  definição  de  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  é  o \nfaturamento do sexto mês anterior  (art. 6º da LC n. 7/1970). Nesse  sentido,  temos a Súmula \nCARF n. 15 que pacifica esse entendimento na esfera administrativa. \n\nSúmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no  artigo  6º  da  Lei \nComplementar  nº  7,  de  1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  sem  correção \nmonetária. \n\nEsta é matéria  incontroversa, pois já definida jurisprudencialmente, e  incide \nsobre  o  contraditório  para  estabelecer  a  solução  ao  caso.  Proponho  que  esta  matéria  seja \ndecretada por este Colegiado como decidida, nos termos da Súmula n. 15. \n\n \n \nSobre o prazo para pedir restituição \n \n\nAinda  antes  de  adentrarmos  à  alegações  da  contribuinte  e  as  razões  da \nautoridade de administração de jurisdição local e dos julgadores a quo, outra matéria de ordem \npública, acima do contraditório, se impõe à apreciação deste processo administrativo. \n\nTrata­se  de matéria  que  creio  resolvida  pelo STF  por  decisão  com eficácia \nerga  omnes.  O  prazo  para  a  contribuinte  pleitear  a  restituição  ou  a  compensação  consoante \ndecisão  do  Pleno  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário n.° 566.621 (transitado em julgado em 27/02/2012), submetido a sistemática da \nrepercussão geral, ficou pacificado que o prazo estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 \nsomente se aplica para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa \ndata se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez anos contados de \nseu fato gerador. \n\nO  pedido  de  restituição  deste  processo  foi  protocolizado  em  09/10/2000, \nantes de 09 de junho de 2005, data da inflexão definida pelo STF no RE 566.621. Assim, este \npedido está albergado pelo prazo de 10 anos admitido para requerer restituição. \n\nA  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos  lei  n.  2.445/1988  e \n2.449/1988 é datada de 09 de outubro de 1995 pela Resolução do Senado Federal n. 49. \n\nO pedido de restituição do contribuinte é de 09/10/2000, portanto, ele alcança \nos fatos geradores com pagamentos indevidos de tributo nos 10 anos que o antecedem, ou seja \na partir de 09/10/1990. \n\nFl. 601DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11610.002614/00­65 \nAcórdão n.º 3401­003.231 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOs períodos de apuração objeto do pedido de restituição abrangem janeiro de \n1989 a abril de 1990 e de junho de 1993 a setembro de 1995. Portanto, a aplicação do prazo \ndecenal  impede  o  direito  a  reconhecer  o  pagamento  indevido  dos  períodos  de  apuração  de \njaneiro  de  1989  a  abril  de  1990,  mas  possibilita  quanto  ao  restantes  períodos  de  apuração \npleiteados. \n\nProponho a este Colegiado a adoção deste entendimento como definidor do \nprazo fatal decadencial ou prescricional. \n\n \n\nSobre a atualização dos valores pelos expurgos inflacionários: \n\nTrago à consideração dos Senhores Conselheiros mais um ponto. A partir da \nedição  do  Ato  Declaratório  PGFN  n.  10/2008,  entendo  que  é  mandatório  a  aplicação  nos \npedidos de restituição/ compensação, em procedimento pela via administrativa, dos índices de \natualização  monetária  (expurgos  inflacionários)  previstos  na  Resolução  n.º  561  do  Egrégio \nConselho  da  Justiça  Federal,  inclusive  de  aplicação  do  entendimento  do  E  STJ  no  REsp \n1.112.524/DF  julgado  na  sistemática  do  art.  543­C  do  CPC,  com  base  no  artigo  62­A  do \nRegimento do CARF. \n\nPortanto,  carece  a  verificação  dos  valores  de  direito  creditório  da  adoção \ndesses índices, nos termos aqui postos. \n\n \n\nPreliminar  da  contribuinte  que  pede  nulidade  da  decisão  administrativa  pelo \ncerceamento de defesa \n\n \n\nPreliminarmente, a  recorrente  roga pelo  reconhecimento da prejudicialidade \ndo fato da decisão de não homologar os pedidos de compensação apresentados em 13/07/2001, \n14/09/2001 e 15/10/2001 não ter sido dada ciência á contribuinte, implicando em cerceamento \ndo direito de defesa. \n\nComo  vimos  anteriormente  neste  voto,  nas  considerações  das  preliminares \nque se debruçaram sobre matéria de ordem pública,  \n\nDe fato, a contribuinte não foi intimada da não homologação dos pedidos de \ncompensação. Ela não pode exercer plenamente o contraditório e, assim, apresentar suas razões \nde defesa contra essa decisão. A meu ver, a situação se enquadra no que prevê o artigo 59 do \nDecreto n. 70.235, de 1972, o que, a priori, se imporia a nulidade da decisão da administração. \n\nEntretanto, como discutido e aprovado pelo Colegiado, a nulidade pode não \nser declarada que a alternativa seria favorável à contribuinte. è o que dispõe o parágrafo 3º do \nartigo 59 dessa lei do processo administrativo. Vejamos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nFl. 602DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993) \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo \na  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n \n\nComo se pode verificar no exposto nas preliminares anteriores  e como está \nargumentado e proposto pelo voto do relator, no mérito, o acórdão é favorável à contribuinte. \nPor essa base, proponho a este Colegiado que não seja acatada essa preliminar de cerceamento \nde defesa pelo fato de que a decisão de mérito lhe é favorável, nos termos do § 3º do art. 59 do \nDecreto 70.235, de 1972. \n\n \n \nMÉRITO \n \n\nAntes  de  adentrarmos  no mérito,  recomponho  a  cronologia  dos  fatos  para \nfacilitar,  aos  Senhores  Conselheiros,  a  visualização  das  etapas  e  fatos  do  processo \nadministrativo; \n\n09/10/2000 ­ protocolo do pedido de restituição; \n13/07/2001 ­ protocolo de pedido de compensação; \n14/09/2001 ­ protocolo de pedido de compensação; \n15/10/2001 ­ protocolo de pedido de compensação; \n02/04/2002 ­ despacho decisório indeferindo o pedido de restituição; \n26/04/2002 ­ intimação do despacho decisório para a contribuinte; \n22/05/2002 ­ protocolo da manifestação de inconformidade; \n22/11/2005  ­  despacho  da  DRJ  para  processo  retornar  à  autoridade  local  para \n\ndecidir os pedidos de compensação; \n13/04/2006  ­  despacho  decisório  confirmando  o  anterior  e  indeferindo  e  não \n\nhomologando as compensações; \n13/04/2006  ­  intimação  deste  despacho  decisório  à  contribuinte  (mas  não  há \n\nprovas de que ela tenha sido recebida); \n18/02/2009 ­ procurador da recorrente pede vista do processo; \n27/05/2009  ­  acórdão  da  DRJ  acolhendo  parcialmente  a  manifestação  de \n\ninconformidade; \n25/11/2010 ­ intimação desse acórdão da DRJ à contribuinte; \n23/12/2010 ­ protocolo do recurso voluntário. \n\n \n \nSobre a homologação tácita dos pedidos de compensação \n \n\nFl. 603DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11610.002614/00­65 \nAcórdão n.º 3401­003.231 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  Lei  n.  9.430,  de  1996,  estabeleceu  regra  para  lidar  com  os  pedidos  de \ncompensação apresentados antes de 2002, e também estabeleceu um prazo limite de cinco anos \npara a administração se manifestar a respeito da procedência de compensações declaradas pelo \ncontribuinte. \n\nLei n. 9430, de 1996: \nartigo 74 ­ ....... \n(...) \n\n§  4o  Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade \nadministrativa  serão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu \nprotocolo, para os efeitos previstos neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.637, \nde 2002) \n\n§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído \npela Medida Provisória nº 66, de 2002) \n§  5o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto  neste  artigo.   \n(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)  \n§ 5o O prazo  para homologação da  compensação declarada pelo  sujeito passivo \nserá  de  cinco  anos,  contado  da  data da  entrega  da  declaração  de  compensação. \n(Redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003) \n\n§ 5o O prazo para homologação da  compensação declarada pelo  sujeito passivo \nserá de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. \n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n \n\nAs normas advindas em 2002 foram efetivas para os processos e pedidos de \ncompensação pendentes de decisão administrativas naquela ocasião, como foi a situação deste \nprocesso administrativo. \n\nComo se vê, o § 4º converteu em declaração de compensação os pedidos de \ncompensação  anteriores  a  2002. No  caso  deste  processo,  os  pedidos  de  compensação  foram \napresentados  em  2001.  Sendo  assim,  em  2002,  eles  foram  convertidos  em  declaração  de \ncompensação para os efeitos da legislação que disciplina a matéria. \n\n \n\nA  autoridade  de  administração  proferiu  seu  despacho  decisório  de  não \nhomologação  dos  pedidos  de  compensação  em  13  de  abril  de  2006  (fls.  166).  Apesar  de \norientar para ser dada ciência à contribuinte por via de intimação, não consta dos autos registro \nde  tal procedimento. A contribuinte  tomou ciência da não homologação quando obteve visto \ndeste processo em 18 de fevereiro de 2009 (fls. 421 ­ Termo de Visto Processual). \n\nAs  normas  emitidas  pela  Receita  Federal  esclareceram  que  é  na  data  da \nciência da decisão de não homologação que ela é aperfeiçoada para fins de concluir o pedido \nde compensação. Vejamos como consta da Instrução Normativa vigente à época dos fatos: \n\nIN SRF n. 600, de 2005 \n\nArt. 73. Considera­se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos \narts.  57,  62  e  64,  a  Declaração  de  Compensação,  o  Pedido  de  Restituição  ou  o \nPedido  de  Ressarcimento  em  relação  ao  qual  ainda  não  tenha  sido  intimado  o \nsujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, \nIRF­Classe  Especial  ou  ALF  competente  para  decidir  sobre  a  compensação,  a \nrestituição ou o ressarcimento \n\nFl. 604DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nPara o caso aqui sob análise, os pedidos de compensação foram protocolados \nem 2001 e a ciência da decisão se deu em 2009, ou seja, quando já passados mais de cinco anos \nde  seu  protocolo.  A  meu  ver,  não  há  dúvida  de  que  esses  pedidos  de  compensação  foram \nalcançados pelo prazo legal da homologação tácita durante 2006, uma vez que a contribuinte \nnão  fora  cientificada  via  intimação,  como  reza  a  norma  infra  legal,  da  posição  de  não \nhomologação por parte da autoridade de jurisdição. \n\nPor estas razões proponho a este Colegiado seja reconhecido a homologação \ntácita dos pedidos de compensação apresentados em 2001 e tratados neste processo. \n\n \n\nQuanto  às  outras  alegações  da  recorrente  ­  constas  do  resumo  do  relatório \ndeste voto ­, foram elas analisadas nas preliminares com entendimento a ela favorável. \n\n \n\nPortanto,  proponho  a  este  colegiado  seja  dado  provimento  ao  recurso \nvoluntário para afastar as razões que motivaram o indeferimento do pedido de reconhecimento \nde direito  creditório e dos pedidos de homologação, devendo se aplicar  ao  caso o que posto \nneste voto: a Súmula CARF 15, o prazo de dez anos para peticionar  restituição de  tributo, a \natualização dos valores, e a homologação tácita dos pedidos de compensação ingressados em \n2001. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 605DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 02/11/2009 a 30/05/2012\nEMBARGOS. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 02/11/2009 a 30/05/2012 \n\nEMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. \n\nNão podem ser acolhidos os Embargos que não logram demonstrar omissão, \ncontradição ou obscuridade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade,  rejeitar os Embargos \nde declaração. Esteve presente  ao  julgamento o  advogado Luiz Paulo Romano, OAB DF n.º \n14.303. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice \nPresidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n31\n54\n\n/2\n01\n\n4-\n05\n\nFl. 697DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de Embargos de Declaração interpostos pela contribuinte ao amparo \ndo art. 65, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n– RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, em face do Acórdão nº \n3401­003.073, que possui a seguinte ementa:  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 02/11/2009 a 30/05/2012 \n\nERRO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. \nNos casos em que se detecte que a instância de piso (DRJ) julgou equivocadamente \ntema distinto do constante na autuação (\"erro de julgamento\"), erro que se alastra por \ntoda a compreensão dos tópicos a serem julgados, mister se faz nova apreciação da \nmatéria  naquele  tribunal  administrativo,  sob  pena  de  supressão  de  instância  e \ncerceamento do direito de defesa. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, \npor maioria, dar provimento ao recurso de ofício para anular a decisão de primeira \ninstância  nos  termos  do  voto  vencedor,  vencido  o Conselheiro Eloy Eros  da  Silva \nNogueira,  que  dava  provimento  em  maior  extensão.  Designado  o  Conselheiro \nRosaldo  Trevisan  para  redigir  o  voto  vencedor.  Robson  José  Bayerl  ­  Presidente. \nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. Rosaldo Trevisan ­ Redator Designado. \n\n \n\nEste  processo  tem  por  objeto  autos  de  infração  que  exigem  Imposto  de \nImportação, multa de ofício (75% da diferença do tributo não pago), multa administrativa por \ndeclarar informação incorreta (1% do valor aduaneiro em razão de informação inexata), multa \nadministrativa  por  subfaturamento  (100%  da  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço \narbitrado pela autoridade aduaneira) e juros de mora, pela constatação, pela autoridade fiscal, \nde  subfaturamento  e  declaração  inexata  das  mercadorias  nas  importações  realizadas  entre \n02/11/2009 e 30/05/2012 pela contribuinte. \n\nA embargante afirma que o acórdão traz omissão, contradição e obscuridade \nnos seguintes pontos: \n\n1.  \"é  claro o escopo e alcance do aspecto da valoração aduaneira no Auto de \nInfração lavrado pelo Agente Autuante, e a omissão do V. Acórdão recorrido \nquanto  a  esses  pontos  fundamentais  constantes  do  Auto  de  Infração  deve \nser corrigida\". \n\n2.  \"No presente caso, contudo, as importações de Elaprase objeto da presente \nautuação  foram  realizadas  pela  Embargante  a  título  de  doação para  que  o \nmedicamento  fosse  fornecido,  igualmente  de  forma  gratuita,  a  pacientes \nacometidos da Síndrome de Hunter, uma vez que referido medicamento foi \nobjeto  do  denominado  \"uso  compassivo\".  Não  se  trata  de  uma  compra  e \nvenda dos medicamentos, e o próprio Auto de  Infração  reconhece que não \nhouve  e  nem  haverá  pagamento  por  esses  produtos.  Deve,  portanto,  ser \ntambém  sanada  essa  contradição  e/ou  obscuridade  contida  no  V. \nAcórdão de fls. 633/657 uma vez que não poderia ser aplicado arbitramento \nde preço no presente caso porque não há sequer que se falar em \"preço\" nas \nimportações realizadas pela Embargante, de forma gratuita.\" \n\n3.  \"Também existe omissão e/ou obscuridade no V. Acórdão de fls. 633/657 \nao determinar que seja proferida nova decisão apreciando a imputação fiscal \ne  o  arbitramento  com  base  no  art.  88,  I  da  Medida  Provisória  n°  2.158­\n53/2001  sem  que  fosse  esclarecido  se  trata­se  este  caso  de  fraude, \nsonegação ou  conluio,  premissa necessária  para  se permitir  a  aplicação do \nreferido  dispositivo  legal.  (...)A  apreciação  do  Auto  de  Infração  somente \ncomo matéria  de  arbitramento  de  preço  ­  como  aparenta  determinar  o  V. \nAcórdão  recorrido  ­terá  como  consequência  uma  flagrante  violação  ao \nprincípio  da  ampla  defesa  e  do  duplo  grau  de  jurisdição.  Isso  porque  a \n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.723154/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.268 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEmbargante  deixaria  de  ter  a  oportunidade  de  ter  analisados  seus \nargumentos  referentes  à  valoração  aduaneira,  em  clara  supressão  de \ninstância  de  julgamento  ao  se  considerar  inclusive  a  hipótese  de,  em uma \neventual futura decisão em terceira instância administrativa, vir a prevalecer \nentendimento  diverso  do  V.  Acórdão  recorrido,  no  sentido  de  tratar­se  o \npresente caso sim de hipótese de valoração aduaneira.\" \n\n \n\nA  admissibilidade  foi  aferida  nos  termos  objetivos  dados  pelo  Regimento \nInterno do CARF atualmente em vigor. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\nTempestivo e legítimo o recurso. \n\n \n\nPreliminarmente, podemos por em relevo que o acórdão recorrido, com base \nnas  informações  que  instruem  este  processo,  reconheceu  a  (i)  existência  de  referência  ao \nAcordo  de  Valoração Aduaneira  feita  pela  autoridade  fiscal,  ao  traçar  os  contornos  do  fato \nimputado,  inclusive  (ii)  de  se  tratar  de  importação  de  bem  de  uso  terapêutico  de  origem  de \nindústria farmacêutica, e  (iii) da suspeita da prática de fraude. Passemos a analisar cada uma \ndas alegações da Embargante.  \n\n \n\n1ª) A primeira afirma haver omissão por parte da decisão embargada quanto \nao escopo do Auto de Infração. Em suas palavras: \n\n3.  O V. Acórdão de fls. 633/657, ao determinar que a presente autuação \nfiscal deve ser apreciada e julgada como \"arbitramento de preço\" ao invés de \n\"valoração  aduaneira\",  foi  omisso  com  relação  às  seguintes  determinações \nexpressamente  contidas  na  Introdução  do  Relatório  Fiscal  do  Auto  de \nInfração: \n \n\n(i)  nfoi  realizada  ação  fiscal  na  empresa  SHIRE  FARMACÊUTICA \nBRASIL LTDA., CNPJ 07.898.671/0001­60. doravante apenas SHIRE \n\nFARMACÊUTICA, com o objetivo específico de verificar inconsistências \n\nno  valor  aduaneiro  dos  produtos  abarcados  pelas  importações \n\nregistradas entre 01/2009 e 03/2013.\" (grifos originais); \n \n\n(ii) \"Após  a  realização  dos  devidos  procedimentos  fiscais,  e  conforme \nficará exaustivamente demonstrado neste  relatório, concluiu­se aue a \n\nSHIRE  FARMACÊUTICA,  em  algumas  operações  de  importação, \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndesrespeitou o Acordo Sobre a  Implementação do Artigo VII do \n\nAcordo  Geral  Sobre  Tarifas  E  Comércio  ÍAVA­GATT  1994), \n\ndeclarando os preços dos produtos por ela importados a um valor \n\nmuito inferior ao aue deveria ter sido declarado.\" (grifos originais); \n \n\n(iii)  \"ainda  que  as  DI  12/0669334­9  e  12/0984283­3  já  tenham  sido \n\nanalisadas  pela  Alfândega  do  Aeroporto  Internacional  de São  Paulo,  tal \n\nanálise  não  englobou  o  aspecto  da  valoração  aduaneira,  o  que \n\ntorna  legitima  a  sua  inclusão  neste  auto  de  infração\",  (grifos \n\nnossos) \n \n\n4.  A Embargante entende que é claro o escopo e alcance do aspecto da \nvaloração aduaneira no Auto de Infração lavrado pelo Agente Autuante, e a \n\nomissão  do  V.  Acórdão  recorrido  quanto  a  esses  pontos  fundamentais \n\nconstantes do Auto de Infração deve ser corrigida. \n \n\nExponho a este Colegiado meu entendimento de que não houve omissão na \ndecisão embargada quanto ao escopo do auto de infração. O voto vencedor é preciso e claro ao \ntratar da conformação e escopo do ato fiscal. Ele demonstra que a autoridade fiscal decidiu que \no  que  foi  verificado  nas  importações  fiscalizadas  impedia  a  adoção  do método de  valoração \naduaneira, nos termos definidos pela AVA GATT, mas exigia a adoção do prescrito no artigo \n88 da Medida Provisória 2.158­35/2001, qual seja, o procedimento de arbitramento. Vejamos \ncomo o acórdão recorrido argumentou a respeito: \n\nVOTO VENCEDOR \n\nNo  presente  processo,  o Relatório  Fiscal  que  acompanha  a  autuação,  após  tecer \ncomentários sobre a infração detectada (fl. 26 a 28)1, sobre a fiscalização aduaneira, \nem geral (fls. 28 a 31), e no caso concreto (fls. 31 a 43), passa a tratar, também de \nforma  geral,  da  base  de  cálculo  dos  tributos  incidentes  sobre  importações, \nmencionando os seis métodos de valoração aduaneira previstos no AVA­GATT (fls. \n43 a 61). E, só na fl. 61, inicia o tópico que denomina de \"aplicação do AVA a este \ncaso específico\", descartando a aplicação do primeiro método, seja pela inexistência \nde cobertura cambial, ou ainda pela vinculação entre as partes, como explicitado às \nfls. 76/77: \n\n\"Como  já  foi  aqui  explanado,  o  fato  de  a  SHIRE  FARMACÊUTICA  ter  registrado  as \nimportações  ora  autuadas  sem  cobertura  cambial  indica  que  não  houve  e  nem \nhaverá pagamento ao exterior por esses produtos, o que já é \nsuficiente para o afastamento do primeiro método de valoração. \n\nAlém  disso,  a  SHIRE  FARMACÊUTICA  (importadora)  está \nvinculada  aos  exportadores  estrangeiros  das  DI  em  questão \nque,  conforme  se  pode  ver  nas  telas  printadas  (sic)  acima,  são  sempre  ou  a  SHIRE \nHUMAN  GENETIC  THERAPIES  C/O  ou  a  SHIRE  HGT  C/O  EMINENT  SERVICE \nCORPORATION,  ambos  situados  no mesmo  endereço  (New Technology Way,  007295, \nMD 21703, Frederick­USA). \n\nA  SHIRE  HUMAN  GENETIC  THERAPIES  INCORPORATED  é  sócia  majoritária  da \nSHIRE FARMACÊUTICA, com participação de 99,99% nela, conforme se pode ver na \ntela abaixo, printada  (sic) do cadastro CNPJ da SHIRE FARMACÊUTICA:  (...)\"  (grifo \nnosso) \n\nFl. 700DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.723154/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.268 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm uma fiscalização aduaneira, diante do afastamento do primeiro método, cabe \nverificar  se  o  caso  concreto  reúne  características  que  o  amoldam  a  uma  mera \nquestão de valoração aduaneira, tratada plenamente no AVA­ GATT, ou a hipótese \ntratada  especificamente  na  legislação  nacional,  mais  precisamente  no  art.  88  da \nMedida  Provisória  no  2.158­35/2001  (que  prevê  arbitramento  do  preço  da \nmercadoria).  A  sequência  do  tópico  intitulado  \"aplicação  do  AVA  a  este  caso \nespecífico\", a nosso ver, reflete que a opção foi pelo arbitramento (fl. 81): \n\n\"O  fato  de  a  SHIRE FARMACÊUTICA  declarar  que  a  vinculação  ao  exportador  não \ninfluenciou o valor do ELAPRASE é ainda mais grave se considerarmos que, justamente \npela vinculação  existente  entre  o  exportador  e  a  SHIRE FARMACÊUTICA, a SHIRE \nFARMACÊUTICA  não  pode  alegar  desconhecer  o  preço  praticado  entre  esses \nexportadores  e  outros  importadores  brasileiros.  Essa  declaração  falsa  se \ntrata de evidente artifício para diminuir a base de cálculo \ndos  tributos  incidentes  sobre  o  comércio  exterior.  É  incontestável  o  afastamento  do \nprimeiro método de valoração. A legislação sobre valoração até aqui exposta determina \no  arbitramento  de  preço  e  multa  de  100%  sobre  a  diferença \nentre  o  preço  declarado  e  o  preço  arbitrado,  ainda  que  a \nconduta  da  empresa  fiscalizada  (destacada  no  parágrafo \nanterior)  não  seja  classificada  como  fraude,  sonegação  ou \nconluio  (Medida  Provisória  no  2.158­  35,  de  2001,  art.  88,  parágrafo  único,  ADI \nSRF17/2004, Decreto­Lei 37/66, art 169). \n\nDevendo,  portanto,  a  fiscalização  arbitrar  o  valor  de \ntransação  com  base no  preço  de  exportação,  para  o  Brasil, \nde mercadoria idêntica, foram feitos os levantamentos detalhados no item 3.4 \ndeste relatório fiscal, (...)\". (grifo nosso) \n\nE  aplica  ainda  o  autuante  a  multa  de  100%  sobre  a  diferença  \"entre  o  valor \npraticado e o valor  arbitrado\"  (fl.  83),  transcrevendo dispositivos do Regulamento \nAduaneiro (arts. 86 e 703), do art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001, e do \nart. 169, II do Decreto­Lei no 37/1966, que trata de subfaturamento. \n\nNão  se  pode  aqui  cerrar  os  olhos  à  inadequação  terminológica  empregada  na \nautuação (que confunde \"valor aduaneiro\" com \"preço da mercadoria\"), e à aparente \nincompatibilidade entre as conclusões do relatório (fls. 87/88), que parecem destoar \nde seu teor, aqui narrado, se lidas de forma isolada e descontextualizada. \n\nA  leitura  direta  das  conclusões  do  relatório  fiscal,  sem  a  compreensão  de  seu \nintegral teor, por certo levaria a um equívoco na compreensão da matéria que se está \na discutir. Isso porque o autuante foi infeliz ao sintetizar seus argumentos, da mesma \nforma em que  foi pouco  técnico no emprego da terminologia aduaneira.  Isso  resta \nclaro nas tabelas de fls. 28, 41 e 42. \n\n \n\nO Colegiado naquela oportunidade, a meu ver, enfrentou o fato do Auto de \nInfração trazer referências ao acordo AVA GATT e concluiu que elas não demonstram que o \nato fiscal se propôs a proceder a uma valoração aduaneira. Essas referências à verificação do \nvalor  aduaneiro  e  aos  métodos  de  valoração  aduaneira  de  um  lado  contextualizam  a \nnecessidade  de  se  encontrar  a  base  de  cálculo  para  o  Imposto  de  Importação,  e  de  outro \nsecundam  o  procedimento  de  arbitramento  que  se  reporta  subsidiariamente  aos  métodos \ncitados. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPortanto, não há a suposta omissão quanto ao escopo do auto de infração. Ao \ncontrário, a decisão recorrida demonstrou que o escopo era diverso do alegado pela recorrente. \nProponho não seja dado provimento aos Embargos neste ítem. \n\n \n\n2ª)  A  segunda  alegação  dos  Embargos  é  de  que  há  contradição  e/ou \nobscuridade quanto à inexistência de preço nas importações ora em julgamento. A este respeito \na embargante afirma: \n\n5.  Além  do  exposto  acima,  o  V.  Acórdão  de  fls.  633/657  também \nincorreu  em  contradição  e/ou  obscuridade  ao  afirmar  que  houve \n\n\"inadequação  terminológica  empregada  na  autuação  (que  confunde  \"valor \n\naduaneiro\" com \"preço da mercadoria\")\", e ainda que \"não se arbitra \"valor \n\naduaneiro\"; arbitra­se o \"preço da mercadoria\".\". \n \n\n6.  Isso  porque  o  conceito  de  preço  está  intimamente  ligado  a  uma \ncompra e venda. Conforme a Opinião Consultiva n° 1.1 do Comitê Técnico de \nValoração  Aduaneira  (internalizado  no  ordenamento  jurídico  nacional  por \nmeio da Instrução Normativa SRF n° 318, de 4 de abril de 2003), \"quando as \ntransações  não  envolvem  o  pagamento  de  um  preço,  não  podem  ser \nconsideradas  como  vendas  segundo  o  Acordo\".  E  segundo  Maria  Helena \nDiniz1, preço é a \"Soma em dinheiro que o comprador paga ao vendedor em \ntroca da coisa adquirida\". \n\n7.  No  presente  caso,  contudo,  as  importações  de  Elaprase  objeto  da \n\npresente autuação foram realizadas pela Embargante a título de doação para \nque  o  medicamento  fosse  fornecido,  igualmente  de  forma  gratuita,  a \npacientes  acometidos  da  Síndrome  de  Hunter,  uma  vez  que  referido \n\nmedicamento foi objeto do denominado \"uso compassivo\". \n\n8.  Não se trata de uma compra e venda dos medicamentos, e o próprio \n\nAuto  de  Infração  reconhece  que  não  houve  e  nem  haverá  pagamento  por \n\nesses produtos. Deve, portanto, ser  também sanada essa contradição e/ou \n\nobscuridade contida no V. Acórdão de fls. 633/657 uma vez que não poderia \n\nser aplicado arbitramento de preço no presente caso porque não há sequer \n\nque  se  falar  em  \"preço\"  nas  importações  realizadas  pela  Embargante,  de \n\nforma gratuita. \n\n \n\nA contribuinte, em sua impugnação, afirmara que  \n\nQue,  importou  da  Empresa  SHIRE  HUMAN  GENETIC  THERAPIES \nINCORPORATED,  a  título  de  doação,  o  Elaprase  para  ser  fornecido,  igualmente  de \nforma gratuita, a pacientes acometidos da Síndrome de Hunter ­ a Impugnante não fez e \nnão fará qualquer pagamento ao exterior; \n \nQue,  a Agência Nacional  de Vigilância  Sanitária  (ANVISA)  autoriza  o  chamado  \"uso \ncompassivo\" de medicamentos  ­  disponibilização de medicamento novo promissor que \nesteja  em  processo  de  desenvolvimento  clínico,  destinado  a  pacientes  portadores  de \ndoenças debilitantes graves e/ou que ameacem a vida; \n\n \n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.723154/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.268 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  autoridade  fiscal  questionou  a  natureza  econômica  da  transação  entre  as \nfornecedoras  estrangeira  desse  produto  e  a  importadora SHIRE no Brasil. A esse  respeito,  a \ndecisão embargada traz a seguinte apreciação: \n\nA autoridade lançadora revisou as Declarações de Importação da contribuinte no período \nde  2/11/2009  ao  final  de  2012.  Para  o  auto  de  infração  neste  processo  administrativo, \nestão  sendo  analisadas  as  DIs  referente  à  importação  de  um  mesmo  produto  (o \nmedicamento ELAPRASE). \n \nConstatou ela que: \n\n1.  são duas as fornecedoras do produto, e elas são vinculadas à contribuinte (uma delas \n\né a sócia da contribuinte, com 99,99% do seu capital social); \n2.  a  contribuinte  declarou  que  a  fornecedora  doou,  ao  invés  de  vender,  os  produtos \n\nimportados; e que se tratava de importações sem cobertura cambial; \n3.  a contribuinte informou nas DI's que havia vinculação entre ela e seus fornecedores, \n\nmas  que  isso  não  influiu  no  preço;  e  que  adotou  o  1° método  do AVA  (valor  de \ntransação), e que não houve ajustes no preço declarado; \n\nos  preços unitários declarados  pela  contribuinte  à Receita  Federal  eram \nmuito  inferiores  (+  de  1.000  vezes)  quando  comparados  às  outras \nimportações, no mesmo período, para o mesmo produto, com origem no \nmesmo país e com destino ao Brasil,  segundo  levantamento na base de \ndados do sistema SISCOMEX. A autoridade fiscal reuniu as informações \nde 277 importações feitas no mesmo período para comparar e analisar os \npreços  (ex.:  a  contribuinte  importou  esse  medicamento  por  US$ \n\n1,42/unidade  em  02/11/2009,  enquanto  seu  concorrente  importou  o \nmesmo  produto  e  mesma  origem  por  US$  3.621,25/unidade  em \n05/11/2009) \n\n5.  Essa  diferença  de  preço  também  se  deu  quando,  para  os  mesmos  dois \nfornecedores  e o mesmo produto,  se  comparava o  preço declarado pela \ncontribuinte  quando  comparadas  com  as  importações  de  seus \n\nconcorrentes; \n6.  a contabilidade da contribuinte identifica lançamentos em \"contas a pagar \n\nintercompany\"  em  favor  dos  fornecedores  estrangeiros,  para  o  período \ndessas importações, de valores muito superiores aos declarados em suas \nimportações. \n\n \n\nA autoridade lançadora concluiu que: \n\n•  a vinculação entre a contribuinte e seus fornecedores influiu no preço; \n\n•  o  1°  método  de  valoração  aduaneira  (valor  efetivamente  pago  ou  a \npagar),  usado  pela  contribuinte,  não  seria  aplicável  às  importações,  por \nque (i) a contribuinte declarara que se tratava de operações sem cobertura \ncambial,  (ii)  entretanto,  a  vinculação  realmente  influiu  no  preço,  ao \n\ncontrário do que  informara  a  contribuinte,  e  ela não  realizou os  ajustes \nnesse valor. \n\n•  a informação de se tratar de importações sem cobertura cambial, deveria \nsignificar que não houve ou haveria pagamento ao exterior por elas, mas \nisso  não  se  confirmou  pois,  quando  analisada  a  contabilidade  da \ncontribuinte, os registros indicam que a contribuinte mantinha pendências \n\nFl. 703DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ne  dívidas,  com  relação  às  fornecedoras,  de  significativos  valores,  ou \n\nmesmo  de  remessas  de  valores  a  esses  fornecedores,  supostamente  por \noutras  razões;  ou  seja,  ao  ver  da  autoridade  fiscal,  as  importações \nimplicaram em outras  formas de pagamentos entre a contribuinte e suas \nfornecedoras, considerando a condição de que elas pertencem ao mesmo \ngrupo econômico empresarial. \n\n•  a  contribuinte  prestou  falsa  declaração  à  Receita  Federal  (\"Essa \n\ndeclaração  falsa  se  trata  de  evidente  artifício  para  diminuir  a  base  de \n\ncálculo dos tributos incidentes sobre o comércio exterior.\", fls. 81) \n\n•  o produto importado teve seu preço deliberadamente alterado para menor \npela  contribuinte,  ou  seja,  não  foi  um  erro  ou  acidente;  e  que  isso \nimplicou que o tributo incidente na importação foi pago a menor do que o \ndevido; \n\n•  que para se determinar essa diferença seria necessário arbitrar o valor, e \nque o método de obtenção desse arbitramento seria através do 2° método \ndo AVA (método do valor de  transação de mercadorias  idênticas),  uma \nvez  que  o  1°  método  do  AVA  (do  valor  de  transação  da  própria \nmercadoria)  estava  afastado  ao  caso;  a  autoridade  fiscal  fundamentou \nesse entendimento e procedimento no art. 88, caput e parágrafo único da \n\nMP n. 2.158­35, de 2001, no art. 169 do Decreto­lei n. 37, de 1966, e no \nADI SRF n. 17/2004. \n\n•  a  soma dos  valores  declarados pela  contribuinte  nessas  importações  foi \nde R$ 446.569,92, mas o valor arbitrado pela autoridade fiscal foi de R$ \n15.034.276,57, significando uma diferença de R$ 14.587.706,65. \n\n•  além da diferenças de tributos a ser exigida, ao caso incidiriam: a multa \nde  ofício  e  juros  de  mora  sobre  essa  diferença  de  tributos  não  pagos; \nmulta  de  1°  sobre  o  valor  aduaneiro  pelas  informações  incorretas \nprestadas nas importações; multa de 100% sobre a diferença entre o valor \ndeclarado e o valor arbitrado. \n\n•  o  auto de  infração  traz  a motivação  e parecer para  a  não  aceitação  dos \n\nvalores  declarados,  para  a  rejeição  do  1°  método  de  determinação  do \n\nvalor aduaneiros das importações, e que a contribuinte poderia contestar \nessas decisões e o auto de infração no prazo da impugnação. \n\n \n\nEssas  informações  e  as  provas  trazidas  pela  autoridade  fiscal  na  autuação \nforam fundamentais para o Colegiado de 2º piso concluir que havia se configurado a condição \npara exigir o procedimento de arbitramento do artigo 88 da MP 2.158­35/2001. \n\nA  alegação  da  contribuinte  de  que  se  tratava  de  importação  de  bens  em \ndoação  para  uso  compassivo  havia  sido  analisada  pela  autoridade  fiscal  e  também  foi \nconsiderada pelo acórdão embargado. Está claro nessas análises que a hipótese de ser doação, \nou mesmo a hipótese de ser doação de uso compassivo, não afastariam a incidência dos tributos \nna  importação,  nem  afastariam  a  necessidade  de  se  submeter  ao  despacho  aduaneiro  e  de \nprestar a declaração de importação, nem excluiriam a verificação do valor aduaneiro e da base \nde cálculo dos tributos por parte da autoridade fiscal e aduaneira. \n\nO  acórdão  embargado,  ao  concluir  que  houve  fraude  a  justificar  o \nprocedimento de arbitramento está  acolhendo as  razões da autuação, e,  dentre  elas,  a de que \nhouve transação entre a SHIRE no Brasil e seus fornecedores na importação desse produtos e \nque implicaram em cobertura e/ou ônus cambial. \n\nFl. 704DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.723154/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.268 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPortanto,  não  é  verdade  que  houve  omissão  e/ou  contradição  no  acórdão \nembargado. Ele reconheceu essa argumentação da contribuinte e demonstrou que ela não teria \no poder de afastar a conclusão da autoridade fiscal, nem a necessidade de se apurar o preço do \nproduto importado para fins de determinar os tributos incidentes na importação. \n\nProponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  aos  Embargos  neste \nitem. \n\n \n\n3º) Como última alegação  da Embargante,  ela  afirma que houve  omissão  e \n/ou obscuridade quanto à existência de fraude, sonegação ou conluio. \n\n \n\n9. Também existe omissão e/ou obscuridade no V. Acórdão de  fls. 633/657 \n\nao determinar que seja proferida nova decisão apreciando a imputação fiscal \n\ne  o  arbitramento  com  base  no  art.  88,  I  da  Medida  Provisória  n°  2.158­\n\n53/2001  sem  que  fosse  esclarecido  se  trata­se  este  caso  de  fraude, \n\nsonegação  ou  conluio,  premissa  necessária  para  se  permitir  a  aplicação  do \n\nreferido dispositivo legal. \n\n12.  Ademais,  a declaração  feita pela Embargante de que  \"Há vinculação \nentre  comprador  e  vendedor  sem  influência  no  preço  da  mercadoria\" \n\ntampouco  pode  ser  tida  como  falsa,  uma  vez  que  é  em  razão  do  \"uso \ncompassivo\"  do  medicamento  ­  e  não  da  vinculação  entre  exportador  e \nimportador  ­  que  a  importação  se  deu  de  forma  gratuita  (vide  art.  18  e \nparágrafo  único  da  Resolução  Anvisa  RDC  n°  38/2013)2,  por  doação,  e \nconforme já visto acima, sequer há que se falar em \"preço\" nessa hipótese. \n \n\n2 Art. 18. São atribuições do patrocinador: \nI ­ o fornecimento do tratamento completo e gratuito do medicamento objeto dos programas de \n\nacesso  expandido,  uso  compassivo  ou  fornecimento  de  medicamento  pós­estudo  ao \npaciente; Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, tratando­se de portadores de \ndoenças  crônicas,  o  patrocinador  deve  garantir  o  acesso  gratuito  ao medicamento  objeto \ndos  programas  de  acesso  expandido,  uso  compassivo  ou  fornecimento  de medicamento \npós­estudo,  enquanto  houver benefício  ao  paciente,  a  critério médico.  JUR  SP  ­  24044589V5 \n5451004.363383 \n\n \n \n\n13.  E ainda que as informações prestadas pela Embargante fossem falsas \n­  o  que  se  admite  apenas  a  título  de  argumentação,  eis  que  de  fato  a \nEmbargante  repudia  veementemente  tal  assertiva  ­  tal  fato  não  poderia \nexcluir a aplicação do AVA­GATT 1994. \n \n\n14.  Nos  termos  dos  artigos  1.2.(a)  e  17  do  AVA­GATT  1994,  da  Nota \nInterpretativa  ao mencionado Artigo 1.2.(a)  constante do Anexo  I do AVA­ \n\nGATT 1994, do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/09), \n\nda Decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira da OMC (incorporada ao \n\nordenamento  jurídico brasileiro pela  Instrução Normativa n° 318/03) e  dos \n\nartigos 29 a 33 da Instrução Normativa n° 327/03, quando a Administração \n\nAduaneira  tiver  motivo  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  das \n\ninformações  ou  dos  documentos  apresentados  pelo  Importador,  deve \n\nprimeiro observar o  rito prévio de consultas de valoração aduaneira, dando \n\nFl. 705DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nJO  importador a oportunidade para fornecer documentos e/ou informações a \n\nrespeito  do  valor  aduaneiro  declarado,  o  que  não  foi  respeitado  pela  D. \n\nFiscalização no presente caso. \n \n\n15.  O  Tribunal  Regional  Federal  da  3a  Região  já  decidiu  que  indício  de \nfraude  não  justifica  a  rejeição  da  aplicabilidade  do  AVA­GATT  1994  pela \n\nautoridade alfandegária, pois é justamente pela correta valoração aduaneira que \nse dá a prova do ilícito: \n\n \n\nNa medida em que a cogitação da fraude, por declaração subfaturada da \noperação comercial praticada, funda­se na incorreção do valor aduaneiro \ndeclarado,  resta evidente que a prova do  ilícito  se dá,  precisamente, \npela valoração correta das mercadorias. Não há razão, portanto, para \nnão  se  aplicar  o  Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  justamente  porque \nseus  métodos  de  valoração  são  ordenados  segundo  a  potencial \nprecisão  para  aferição  do  preço  efetivamente  praticado.\"  (Apelação \nCível n° 0005643­91.2007.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Carlos Muta, \nD.E. 21.3.2016) (grifos nossos) \n\n16.  Assim, ainda que seja proferida nova decisão de primeira instância, a \n\nDRJ pode e deve apreciar os argumentos de valoração aduaneira expostos na \n\nImpugnação  da  ora  Embargante  e  toda  e  qualquer  matéria  de  valoração \n\naduaneira que depreender do Auto de Infração ora em julgamento, eis que a \n\ncogitação de fraude não exclui a aplicação do AVA­GATT 1994. \n\n17.  A  apreciação  do  Auto  de  Infração  somente  como  matéria  de \n\narbitramento de preço ­ como aparenta determinar o V. Acórdão recorrido ­\n\nterá como consequência uma flagrante violação ao princípio da ampla defesa e \ndo  duplo  grau  de  jurisdição.  Isso  porque  a  Embargante  deixaria  de  ter  a \noportunidade  de  ter  analisados  seus  argumentos  referentes  à  valoração \n\naduaneira, em clara supressão de  instância de  julgamento ao  se considerar \n\ninclusive a hipótese de, em uma eventual futura decisão em terceira instância \n\nadministrativa,  vir  a  prevalecer  entendimento  diverso  do  V.  Acórdão \n\nrecorrido,  no  sentido  de  tratar­se  o  presente  caso  sim  de  hipótese  de \n\nvaloração aduaneira. \n\n \n\nNão  vejo  no  acórdão  embargado  a  omissão  e  obscuridade  suscitadas  pela \nrecorrente. Se o Colegiado entendeu que houve erro de julgamento da instância a quo, por que \nse  tratava de  fato que ensejava o procedimento de arbitramento previsto no artigo 88 da MP \n2.168­35/2001, é justamente por que se decidiu pela demonstração da existência de fraude, nos \ntermos presentes na autuação. \n\nFico com a impressão de que a recorrente pretenderia rediscutir a matéria já \nanalisada.  Ademais,  o  processo  fiscal  está  seguindo  o  curso  disciplinado  pela  lei  do \ncontraditório administrativo, onde há previsão para que a contribuinte possa exercer seu direito \nde defesa. Entendo que não está se dando a supressão de instância, como alegado. \n\nProponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  aos  Embargos  neste \nitem. \n\nConclusão: \n\nFl. 706DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.723154/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.268 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nProponho seja negado acolhimento aos Embargos. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 707DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.000467/2005-69", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5655913", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-10T00:00:00Z", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos e relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por maioria, converter os presentes autos \nem diligência, nos  termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan  e \nRobson José Bayerl. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL – Presidente  \n\n \n\nFENELON MOSCOSO DE ALMEIDA – Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel \nJorge D'Oliveira, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rodolfo Tsuboi. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n04\n\n.0\n00\n\n46\n7/\n\n20\n05\n\n-6\n9\n\nFl. 23781DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13804.000467/2005­69 \nResolução nº  3401­000.960 \n\nS3­C4T1 \nFl. 23.782 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Declaração de Compensação, em formulário aprovado \npela IN SRF nº 460/2004, protocolizado em 31/01/2005, de um único débito com saldo credor \nda Contribuição para o PIS/PASEP, na sistemática da não cumulatividade,  relativo a  receitas \nde  exportação  do  mês  de  outubro  de  2003,  no  valor  de  R$  500.000,00  (fls1.  3/4),  com \nfundamento no inc. II, do §1º, do art. 5º, da Lei n° 10.637/2002. \n\nNo  Parecer  de  fls.  42/45,  que  embasa  o  Despacho  Decisório  proferido  em \n05/11/2009 (fl. 45) e cientificado em 02/12/2009 (AR à fl. 47), restou consignado que: (a) para \ncomprovação  dos  créditos  pleiteados,  este  e  outros  processos  parentes,  foram  encaminhados \npara DEFIC/SP, iniciando­se a ação fiscal com o Termo de Início de Fiscalização, lavrado em \n14/04/2009,  cientificado  por  via  postal  em  17/04/2009;  não  havendo  resposta  à  primeira \nintimação, a Fiscalização intimou novamente a empresa, pelo Termo de Re­Intimação, lavrado \nem 29/05/2009,  recebido por via postal em 24/06/2009; e, diante da ausência de respostas às \nintimações, a DEFIC/SP encerrou a ação fiscal, propondo o indeferimento do pedido pela falta \nde  apresentação  de  documentação  comprobatória  dos  créditos  pleiteados,  enviando  os \nprocessos para DERAT/SP para prosseguimento, conforme Informação Fiscal às fls. 39/41; (b) \na  empresa,  mesmo  sendo  intimada  por  duas  vezes  pela  DEFIC/SP,  não  comprovou  a \nveracidade  dos  créditos  pleiteados,  portanto,  não  satisfazendo  os  requisitos  de  liquidez  e \ncerteza exigidos pelo artigo 170, do CTN, para efeitos de autorização da compensação;   (c) a \nnão  apresentação  dos  documentos  solicitados  implicou  o  indeferimento  integral  do  direito \ncreditório  e  a  não  homologação  da  compensação  vinculada,  pela  falta  de  comprovação  dos \ncréditos pleiteados. \n\nCiente do despacho decisório em 02/12/2009 (AR à fl. 47), a empresa apresenta \nManifestação  de  Inconformidade  em  30/12/2009  (fls.  50/70),  sustentando,  em  síntese \nemprestada da decisão recorrida, que: (a) apresenta inicialmente um quadro demonstrativo, no \nqual  expõe  minuciosamente  o  conteúdo  da  declaração  de  compensação  ora  examinada, \ninformando a natureza do débito a compensar, bem como o respectivo valor, código e período \nde  apuração;  (b)  afirma  que  o  \"histórico  do  objeto\"  emitido  pelos  Correios  e  anexo  indica \nmeramente  a  data  de  entrega  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  não  contendo  o  aviso  de \nrecebimento  com  o  nome  e  assinatura  do  recebedor. Acrescenta  que  o  setor  responsável  da \nempresa não recebeu o aludido documento, o que a levou a solicitar aos Correios informações \nacerca do nome do recebedor no intuito de averiguar se teria havido extravio no interior de suas \ndependências; (c) assevera que, ao receber o Termo de Reintimação, entrou em contato com os \nauditores  fiscais por  intermédio de seu, patrono, a  fim de obter cópia do Termo de  Início de \nFiscalização e solicitar prorrogação do prazo de 5 dias concedido para a entrega dos arquivos \nmagnéticos, tendo em vista que o art. 20 da IN SRF n° 86/2001 lhe facultava prazo de 20 dias \npara cumprir tal exigência; (d) observando que, além de indeferir o pedido de prorrogação, os \nauditores  fiscais  não  aceitaram  os  arquivos magnéticos  que  lhes  foram  apresentados  após  o \ndecurso do prazo de 5 dias, assinala que o prazo de atendimento da segunda intimação também \ndeveria  ser  de 20  dias,  visto  que,  embora  possuam discricionariedade  para  decidir  se devem \nreintimar ou não o contribuinte, não podem as ditas autoridades fixar o prazo a ser cumprido, \nquando este se encontra previsto em diploma legal. Entende portanto que a fixação do referido \nprazo  constitui  ato  vinculado,  diferentemente  do  envio  de  nova  intimação,  a  seu  ver  ato \ndiscricionário da autoridade administrativa; (e) ressalta ademais ser desnecessária a verificação \ndos arquivos magnéticos pertinentes à contabilidade da empresa, alegando que, para atestar a \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados neste documento referem­se à numeração eletrônica do e­processo. \n\nFl. 23782DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000467/2005­69 \nResolução nº  3401­000.960 \n\nS3­C4T1 \nFl. 23.783 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nexistência e a validade dos créditos de Pis apurados, bastaria analisar seus documentos fiscais, \nque  sempre  estiveram  à  disposição  do  Fisco,  consistindo  basicamente  em  DIPJ,  DCTF, \nDACON,  notas  fiscais,  livros  de  registro  de  entradas  e  saídas,  etc.;  (f)  salienta  a \nimpossibilidade  de  apresentar  no  exíguo  prazo  de  5  dias  os  documentos  requisitados,  em \nvirtude de seu volume expressivo, o qual se deve à quantidade de informações solicitadas e de \nlançamentos correspondentes; (g) no tocante ao item \"6\" do Termo de Início de Fiscalização, \nafirma que as notas fiscais de entrada e saída nele mencionadas sempre estiveram à disposição \ndo Fisco e continuam a sua disposição;  (h) esclarece que os créditos de Pis pleiteados, como \nconsta no demonstrativo anexo, provêm de custos, despesas e encargos vinculados a receitas de \nexportação e que os  apurou na  forma da  lei n° 10.833/2003  (na verdade na  lei 10.637/2002, \nconforme se lê no dito demonstrativo), declarando­os devidamente na DIPJ e no DACON;  (i) \nressalta que as autoridades fiscais, além de não abordar nenhum aspecto relativo à inexistência \ndo direito creditório ou do seu quantum, não comprovaram que ele seja facto ou inventado; (j) \nvoltando a mencionar o DACON, o demonstrativo de créditos de Pis anexo, a DCTF e a DIPJ, \nassinala que os auditores fiscais não lhes questionaram a veracidade ou validade;  (k) assinala \nque as informações contidas nas fichas 20 e 21 da DIPJ relativa ao exercício de 2004 conferem \ncom aquelas exibidas pelo DACON, como mostram as cópias desses documentos;  (l) declara \nque, ao não apreciar os arquivos magnéticos, a DIPJ (fichas 20 e 21), o DACON, a DCTF, as \nnotas  fiscais de  saída e  de  entrada  e os  livros  fiscais,  que  sempre  estiveram à disposição do \nFisco,  o  autor  do  parecer  decisório  impugnado  feriu  os  princípios  da  instrumentalidade \nprocessual  e  da  verdade  material;  (m)  afirma  haver  juntado  aos  autos  1  DVD  contendo  os \narquivos magnéticos solicitados, assim como cópia física dos seguintes documentos: DACON, \nDemonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON, e Demonstrativo do Crédito \nde  Pis;  e  (n)  finalmente,  estribada  em  diversos  julgados  do  Conselho  de  Contribuintes \ntranscritos,  requer  que —  na  linha  desses  precedentes  e  em  nome  do  princípio  da  verdade \nmaterial —  este  órgão  judicante  anule  o  presente  processo  a  partir  do  despacho  decisório  e \ndetermine  que  a  autoridade  a  quo  analise  o  pedido  de  restituição  à  luz  dos  documentos  e \narquivos magnéticos trazidos aos autos, \"deferindo­se, por conseguinte, o pedido de restituição \ne homologando­se as compensações declaradas vinculadas ao presente processo\".  \n\nPor  fim,  demanda  juntada  à  manifestação  de  inconformidade  os  seguintes \ndocumentos: Procuração; Atas de Incorporação da Perdigão Agroindustrial S.A. pela Perdigão \nS.A.; Ata de alteração da denominação social de Perdigão S.A. para BRF­Brasil Foods S.A.; \nAta de Eleição da Diretoria; Cópia da  cédula de  identidade;  e Cópia do  despacho decisório; \nCópia  do  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  —  DACON;  Planilhas \ninformando  a  composição  dos  valores  constante  da  DACON  (linha  a  linha),  indicando  as \ncontas  contábeis  lançadas,  sendo:  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais \nDACON;  e  Demonstrativo  do  crédito  do  PIS;  além  de  1  (um)  DVD  contendo  os  arquivos \nmagnéticos solicitados. \n\nNa decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  10/06/2010  (fls.  164/173)  e \ncientificada em 09/07/2010 (AR à fl. 176), a DRJ acorda unanimemente pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  os  seguintes  fundamentos:  (a)  carece  de  fundamento  a \npretensão  de  invalidar  o  despacho  ora  impugnado,  somente  sendo  nulos  se  lavrados  por \nautoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa  e que, no caso vertente, não \nvislumbra­se nenhuma dessas hipóteses do art. 59, do Decreto nº 70.235/72; (b) o histórico do \nobjeto constitui documento oficial extraído do sítio dos Correios, possuindo fé pública; (c) não \nhá prova nos autos de que a contribuinte tenha de fato apresentado os arquivos magnéticos às \nautoridades  fiscais  ou  pedido  dilação  de  prazo;  (d)  não  houve  nenhuma  irregularidade \nprocessual,  visto  que  o  prazo  concedido  pelas  autoridades  tributárias  decorre  de  disposição \n\nFl. 23783DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000467/2005­69 \nResolução nº  3401­000.960 \n\nS3­C4T1 \nFl. 23.784 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nexpressa de lei; (e) o art. 11, caput, da lei n° 8.218/91 prevê textualmente a obrigatoriedade de \nos  contribuintes  que  possuam  escrituração  em meio magnético  conservá­la  à  disposição  das \nautoridades  fiscais;  (f)  em  face  da  inação  da  interessada,  não  restou  alternativa  além  de \nencerrar a ação fiscal e propor que se denegasse o ressarcimento dos referidos créditos, citando \no art. 40, da lei n° 9.784/99; (g) para apurar a liquidez e certeza do direito creditório em apreço, \ncumpre verificar se possui  todos os documentos necessários à comprovação;  (h) entre outros \nelementos de prova, as notas fiscais dos bens e serviços utilizados como insumos (linhas 2 e 3), \nassim  como  documentos  comprobatórios  das  despesas  relativas  a  energia  elétrica  (linha  4), \naluguéis  de  máquinas  (linha  6),  bens  do  ativo  imobilizado  (linha  9),  etc.;  (i)  sem  tal \ndocumentação  torna­se  impossível  aferir  a  veracidade  dos  dados  registrados  nos  livros \ncontábeis  e  fiscais  da  empresa,  dos  quais  se  presume  que  ela  tenha  extraído  as  informações \ncontidas nos arquivos magnéticos que apresentou com a manifestação de inconformidade;  (j) a \ndocumentação  a  que  aludi  não  foi  anexada  ao  processo,  cuja  instrução  portanto  ficou \nprejudicada, não havendo qualquer indício de que o sujeito passivo a teria posto à disposição \ndo Fisco;  (k) único disco digital  (DVD)  juntado aos autos está  incompleto;  (l) embora esteja \nsujeita à observância dos princípios da  instrumentalidade processual e da verdade material,  a \nautoridade administrativa não pode examinar o mérito de uma declaração de compensação se \nnão dispuser de  todos os  elementos necessários  a  sua  análise; e  (m) por  ausência de  lei  que \natribua eficácia normativa,  não  constitui  norma geral  de direito  tributário  a decisão processo \nfiscal proferida pelo CARF. \n\nApós  ciência  ao  acórdão  de primeira  instância  (AR  à  fl.  176)  em 09/07/2010, \napresenta­se,  em  10/08/2010,  o  recurso  voluntário  de  fls.  183/196,  sustentando,  em  síntese \nque: (a) o Termo de Início de Ação Fiscal, jamais chegou a conhecimento da ora Recorrente e \nque  somente  o  AR  ­  Aviso  de  Recebimento,  não  o  \"histórico  do  objeto\",  comprovaria  o \nrecebimento;  (b)  não  questiona  a  fé  pública  dos  documentos:  \"histórico  do  objeto\"  emitidos \npelos Correios, mas o encaminhamento do Termo Início de Ação Fiscal ao seu estabelecimento \n(c)  ao  receber o Termo de Reintimação,  solicitou prorrogação do prazo  de 5 dias  concedido \npara a entrega dos documentos solicitados, reiterando que o art. 2º da IN SRF n° 86/2001 lhe \nfacultava o prazo de 20 dias para cumprir tal exigência e, ainda que fosse de 5 dias, deveria ser \nde  5  dias  úteis;  (d)  além  de  indeferir  o  pedido  de  prorrogação,  os  auditores  fiscais  não \naceitaram documentos que lhes foram apresentados após o decurso do prazo de 5 dias; (e) não \nfoi dada à Recorrente a real e efetiva oportunidade de demonstrar seu crédito, seja pela falta de \nintimação  em  um  primeiro  momento,  seja  pelo  reduzido  prazo  concedido  no  Termo  de \nReintimação;  (f)  ser  desnecessária  a  verificação  da  parte  dos  arquivos  magnéticos  não \napresentados, alegando que, para atestar a existência e a validade dos créditos de Pis apurados, \nbastaria  analisar  os  DACON,  as  planilhas  demonstrativas  da  apuração  do  crédito,  além  dos \nseus  documentos  fiscais,  que  sempre  estiveram  à  disposição  do  Fisco;  (g)  apresenta,  nesta \noportunidade, o balancete mensal da empresa, no qual constam todas as contas que compõem \nos  créditos  e  débitos  de  PIS  de  outubro  de  2003,  referidas  nas  citadas  planilhas;  e          (h) \nfinalmente, na  linha de precedentes do Conselho de Contribuintes  transcritos, — e em nome \ndos  Princípios  da  Verdade  Material,  do  Informalismo  e  da  Instrumentalidade  — \npreliminarmente,  requer  que  este  órgão  judicante  anule  o  presente  processo,  a  partir  do \ndespacho decisório, em razão de vício no procedimento de fiscalização; e, no mérito, seja dado \nprovimento  ao  presente  Recurso Voluntário,  para  o  fim  de  reconhecer  o  crédito  de  PIS;  ou \nainda, a conversão do  julgamento em diligência para confirmação do crédito de PIS, a partir \ndos documentos constantes nos autos e os disponíveis no estabelecimento da o Recorrente.  \n\nPor  fim,  demanda  juntada  ao  recurso  voluntário  os  seguintes  documentos: \nSubstabelecimento, documentos societários e documentos pessoais; e Balancete contábil.  \n\nFl. 23784DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000467/2005­69 \nResolução nº  3401­000.960 \n\nS3­C4T1 \nFl. 23.785 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  Sessão  de  27/02/2014,  via  Resolução  nº  3401­000.801  ­  4ªCAM/1ªTO, \ndeterminou­se  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  nos  termos  determinados  pela \nRelatora original, in verbis: \n\n\"Entendo que os autos devam ser baixados  em diligência  para que a \nDRF competente intime o Recorrente para apresentar, no prazo de 30 \n(trinta) dias, para que venha a apresentar as notas fiscais referentes ao \nobjeto  do  requerimento,  livro  razão,  bem  como  demais  documentos \nque entenda por bem juntar aos autos para comprovar o crédito.\" \n\nEm  25/08/2014,  por  meio  da  Intimação  nº  324/2014  ­  ARFITJ/DRF/FNS,  a \nRecorrente  foi  intimada  à  apresentação  dos  documentos,  nos  exatos  termos  da  Resolução, \natendendo­a  parcialmente,  com  a  anexação  dos  documentos  às  fls.  307/411,  conforme \nDespacho de Encaminhamento (fl. 412). Às folhas seguintes (fls. 413/23.780), diversos outros \nanexos, juntados após o retorno do processo ao CARF. \n\n  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Fenelon Moscoso de Almeida \n\n \n\nO  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\nComo visto do relatório,  trata­se de Declaração de Compensação, de um único \ndébito  com  saldo  credor  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  na  sistemática  da  não \ncumulatividade, relativo a receitas de exportação do mês de outubro de 2003, com fundamento \nno inc. II, do §1º, do art. 5º, da Lei n° 10.637/2002. \n\n \n\nPreliminar \n\nAntes de se entrar no mérito da questão, cumpre enfrentar a preliminar suscitada \npelo recorrente. \n\nNo que tange ao pedido de nulidade, a partir do despacho decisório, em razão de \nvício no procedimento de fiscalização, penso que o argumento não merece prosperar. \n\nAlega  a  recorrente  nulidade  do  procedimento  de  fiscalização,  prévio  ao \nDespacho Decisório ora tratado, e, conseqüentemente, de todos os atos processuais e decisões \nque o sucederam, seja pela falta de intimação em um primeiro momento: Termo de Início de \nFiscalização,  seja  pelo  reduzido  prazo  concedido  em  um  segundo  momento:  Termo  de \nReintimação. \n\nFl. 23785DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000467/2005­69 \nResolução nº  3401­000.960 \n\nS3­C4T1 \nFl. 23.786 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nTratando­se  de  lançamento  de  ofício,  comprova­se  a  regularidade  do \nprocedimento fiscal, fundamentalmente, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 \ndo CTN, bem como os requisitos dos arts. 10 e 11, do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). \n\nTratando­se de pedido de compensação, o procedimento fiscal ganha contornos \ndistintos, servindo também de meio de coleta de provas em favor da preensão do requerente, \nnão  havendo  que  se  falar  em  nulidade  de  um  procedimento  inquisitivo  auxiliar,  ainda mais, \nquando o ônus da prova pertence ao inquirido (art. 36, da Lei nº 9.784/1999), e os documentos \nsolicitados e não entregues tempestivamente à fiscalização dizem respeito a fatos que deveriam \nestar  previamente  detalhados,  registrados  na  escrituração  contábil/fiscal  do  sujeito  passivo  e \ndisponíveis,  não  sendo  razoável  pleitear  crédito  sem  medidas  prévias  de  detalhamento  da \nquantificação e comprovação, inclusive, por meio dos arquivos magnéticos exigíveis.  \n\nAinda assim, a prova documental tem seu momento próprio de apresentação, na \ninstauração  do  procedimento  contraditório,  em  sede  de  Impugnação  ou  Manifestação  de \nInconformidade, nos termos do § 4º, do art. 16, do PAF, não havendo prejuízo ou cerceamento \ndo direito de defesa com a apresentação de provas nesse instante processual, guardada também \nprerrogativa do julgador demandar por novas provas, ao teor do livre convencimento motivado, \ndo art. 29, do mesmo diploma legal, assim como ocorrido no presente caso, onde determinou­\nse a conversão do julgamento em diligência, por meio da Resolução nº 3401­000.801, de 2014. \n\nPor fim, analisando detidamente o despacho decisório e o procedimento fiscal, \ntambém não se constatando hipóteses de nulidade, nos termos do art. 59, do PAF, atos e termos \nlavrados  por  pessoa  incompetente  e/ou  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa, deve­se rejeitar a preliminar suscitada. \n\nMérito \n\nA  Recorrente  requer,  no  mérito,  seja  dado  provimento  ao  presente  Recurso \nVoluntário, para o fim de reconhecer o crédito de PIS não­cumulativo, decorrente de operações \nde exportações de mercadorias de outubro de 2003, homologando­se a compensação declarada; \nou  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  as  r.  autoridades  fiscais,  com  os \ndocumentos constantes nos autos e os disponíveis no estabelecimento da Recorrente, possam \nconfirmar a existência do crédito de PIS. \n\nQuando  ao  pedido  principal  da  Recorrente,  entendo,  da  mesma  forma  que  a \nrelatora original, que os documentos até então apresentados, mesmo após a diligência inicial, \nnão são suficientes, por si sós, para demonstrar a existência do direito creditório pleiteado. No \nentanto, não é também o caso de indeferimento sumário do direito de crédito, uma vez que, nos \ntermos  do  §  4º,  do  art.  16,  do  PAF,  documentos  foram  inicialmente  juntados  no  momento \npróprio: Manifestação  de  Inconformidade,  consubstanciando  indícios  de  provas  suficientes  à \npermitir o julgador administrativo manifestar­se sobre o mérito do pedido e respectivas provas \nindicadas, ou propor uma dilação probatória mínima, necessária à formação do convencimento \npara a solução da lide. \n\nEm Sessão de 27/02/2014, essa mesma Turma, em outra composição, atendendo \nao pedido alternativo da Recorrente, determinou a conversão do julgamento em diligência, por \nmeio da Resolução nº 3401­000.801, de 27/02/2014, para que a DRF competente intimasse a \nRecorrente à apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as notas fiscais  referentes ao objeto do \nrequerimento, livro razão, bem como demais documentos que entendesse por bem juntar aos \nautos para comprovar o crédito. \n\nFl. 23786DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000467/2005­69 \nResolução nº  3401­000.960 \n\nS3­C4T1 \nFl. 23.787 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA Recorrente foi intimada à apresentação dos documentos, nos exatos termos da \nResolução,  atendendo­a  parcialmente,  com  nova  apresentação  de  documentos  (fls.  307/411), \nem momento próprio, no curso da diligência fiscal, e posteriormente, às folhas seguintes (fls. \n413/23.780), diversos outros anexos, juntados após o retorno do processo ao CARF. \n\nDa leitura, chega­se à conclusão que a diligência foi cumprida, tanto pela DRF \ncompetente, quanto pela Recorrente, ainda que parcialmente, em um primeiro momento. \n\nNa  ATA  DA  REUNIÃO  DE  JULGAMENTO,  de  27/02/2014,  registrou­se \napenas  que,  por maioria,  converteu­se  o  julgamento  do  recurso  em diligência  nos  termos  do \nvoto da relatora. Vencido o Conselheiro Júlio Ramos. \n\nE, nos termos do voto da relatora, o qual determinava, exclusivamente, a juntada \nde documentos: notas  fiscais,  livro razão  e demais documentos,  a diligência  foi  cumprida, \nporém,  não  sendo  conclusiva  quando  a  (in)existência  do  direito  creditório  pleiteado, mesmo \nporque,  não  foi  expressamente  demandada  à  DRF  competente  (para  decidir  sobre  o \nreconhecimento  do  direito  creditório/compensação  de  débitos)  nada  além  do  que  foi  feito, \napesar da reconhecida expertise e atribuição originária da DRF que, à presente data do eventual \nreconhecimento  do  direito  creditório,  tenha  jurisdição  sobre  o  domicílio  tributário  do  sujeito \npassivo, para conclusivamente manifestar­se sobre o pedido de ressarcimento de créditos e/ou \ncompensação de débitos, quantificando e  reconhecendo, ou não, o direito de crédito alegado, \nconcluindo por homologar, ou não, a compensação declarada.  \n\nDo exposto, entendo que os autos devam ser novamente baixados em diligência, \nagora,  para que  a Delegacia da Receita Federal do Brasil  em Florianópolis/SC  exercite  seu \nmister à quantificar e reconhecer o direito de crédito de saldo credor do PIS não­cumulativo, \ndecorrente de operações de exportações de mercadorias de outubro de 2003, caso existente, a \npartir  dos  documentos  já  apresentados  e  outros  que  entenda  necessários,  concluindo  sobre  a \npossibilidade  de  homologação  da  compensação  declarada  pela  Recorrente,  apresentando,  ao \nfinal, Relatório Conclusivo  sobre ser o valor do direito de crédito  reconhecido suficiente, ou \nnão, à extinção do débito declarado no presente processo, informando o valor remanescente à \ncobrança, se houver. \n\nConcluído os trabalhos, o sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da \nrealização da diligência: Relatório Conclusivo, sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para \nmanifestação,  nos  termos  do  parágrafo  único,  do  art.  35,  do  Decreto  nº  7.574,  de  29  de \nsetembro de 2011. \n\nApós os autos deverão retornar ao CARF para julgamento. \n\n \n\nFenelon Moscoso de Almeida ­ Relator \n\nFl. 23787DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 28/02/2005 a 26/01/2006\nEmenta PROVA EMPRESTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CABIMENTO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA.\nÉ válido no processo administrativo o instituto da “prova emprestada”, desde que garantido às partes o contraditório e a ampla defesa, mostrando-se válido o lançamento que carreia aos autos elementos de prova suficientes a demonstrar a ocorrência de fatos jurídicos semelhantes àqueles verificados em outro procedimento administrativo, ainda que envolva partes distintas.\nAUSÊNCIA DE PROVA. ACOLHIMENTO. RECURSO DE OFÍCIO. PROVIMENTO. MÉRITO. ENFRENTAMENTO.\nRevista, em sede de recurso de ofício, a decisão de primeira instância administrativa que acolhe argumento de ausência de prova do ilícito administrativo, necessária se faz a devolução do julgamento para enfrentamento da questão meritória remanescente, a fim de que não haja indevida supressão de instância.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.001851/2010-61", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5441207", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.919", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466001851201061.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANGELA SARTORI", "nome_arquivo_pdf_s":"12466001851201061_5441207.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento ao recurso de ofício com retorno à unidade julgadora de primeiro grau, vencidos os Conselheiros Bernardo Leite de Queiroz Lima e Ângela Sartori(relatora) que negavam provimento e o Conselheiro Eloy que dava provimento sem retorno. Designado o Conselheiro Robson Bayerl para o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente dr. Carlos Eduardo Garcia Ashikaga OAB/SP/171032.\n\nJULIO CÉSAR ALVES RAMOS- Presidente.\n\nANGELA SARTORI - Relator.\n\nROBSON JOSE BAYERL – Redator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: JULIO CESAR ALVES RAMOS (Presidente), ROBSON JOSE BAYERL, JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, ANGELA SARTORI e BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA .\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-25T00:00:00Z", "id":"5859940", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:08.714Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047703983751168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2253; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.001851/2010­61 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3401­002.919  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  Aduaneiro \n\nRecorrente  Fazenda Nacional \n\nInteressado  Cotia Trading S.A \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 28/02/2005 a 26/01/2006 \n\nEmenta  PROVA  EMPRESTADA.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO \nFISCAL. CABIMENTO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. \n\nÉ válido no processo administrativo o instituto da “prova emprestada”, desde \nque garantido às partes o contraditório e a ampla defesa, mostrando­se válido \no  lançamento  que  carreia  aos  autos  elementos  de  prova  suficientes  a \ndemonstrar  a  ocorrência  de  fatos  jurídicos  semelhantes  àqueles  verificados \nem outro procedimento administrativo, ainda que envolva partes distintas. \n\nAUSÊNCIA  DE  PROVA.  ACOLHIMENTO.  RECURSO  DE  OFÍCIO. \nPROVIMENTO. MÉRITO. ENFRENTAMENTO. \n\nRevista,  em  sede  de  recurso  de  ofício,  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa  que  acolhe  argumento  de  ausência  de  prova  do  ilícito \nadministrativo,  necessária  se  faz  a  devolução  do  julgamento  para \nenfrentamento  da  questão  meritória  remanescente,  a  fim  de  que  não  haja \nindevida supressão de instância. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento \nao  recurso  de  ofício  com  retorno  à  unidade  julgadora  de  primeiro  grau,  vencidos  os \nConselheiros  Bernardo  Leite  de  Queiroz  Lima  e  Ângela  Sartori(relatora)  que  negavam \nprovimento e o Conselheiro Eloy que dava provimento sem retorno. Designado o Conselheiro \nRobson Bayerl para o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente dr. Carlos Eduardo \nGarcia Ashikaga OAB/SP/171032. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n00\n\n18\n51\n\n/2\n01\n\n0-\n61\n\nFl. 777DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJULIO CÉSAR ALVES RAMOS­ Presidente.  \n\n \n\nANGELA SARTORI ­ Relator. \n\n \n\nROBSON JOSE BAYERL – Redator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  JULIO  CESAR \nALVES  RAMOS  (Presidente),  ROBSON  JOSE  BAYERL,  JEAN  CLEUTER  SIMÕES \nMENDONÇA, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, ANGELA SARTORI e BERNARDO \nLEITE DE QUEIROZ LIMA . \n\n \n\nRelatório \n\nA autoridade fiscal apontou algumas simulação perpetrada pelas empresas: \n\n \n\n­ Segurança em relação à fiscalização, visto que os elementos que revelam as \nefetivas transações comerciais permanecem ocultos; \n\n­ Quebra da cadeia do IPI, visto que a empresa GRADIENTE ELETRÔNICA \nS/A. deveria ser equiparada à empresa industrial, esquivando­se assim de obrigações tributárias \nprincipais e acessórias, obtendo substancial vantagem fiscal indevida; \n\n \n\nInforma  a  autoridade  fiscal  que  a  empresa  GRADIENTE  ELETRÔNICA \nS/A. está habilitada para atuar como interveniente no comércio internacional desde 27/12/2002 \ne  poderia  ter  sido  apresentada  como  importadora,  seja  por  conta  própria,  seja  através  de \nterceiros  (por  sua  conta  e  ordem  ou  como  encomendante),  atendendo  ainda  a  legislação  do \nIPI,o  que  não  o  fez,  demonstrando  sua  intenção  de  se  manter  à  margem  da  legislação, \nutilizando­se de interpostas pessoas para promover o comércio de mercadorias importadas.  \n\n \n\nA  fiscalização,  com  vistas  a  demonstrar  o  modus  operandi  adotado  pela \nempresa GRADIENTE ELETRÔNICA S/A.,  traz  aos  autos  provas  emprestadas  do  processo \nadministrativo fiscal n° 12466.002687/2009­76. Com relação a tais documentos indica que se \ntratam  de  operação  de  importação  em  que  a  empresa  GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A \nutilizou  outro  interveniente  com vistas  a  realizar  operação  de  importação  de mercadorias  do \nmesmo  tipo  que  é  objeto  da  presente  \"autuação,  restando  demonstrado  a  natureza  das \nmercadorias e os necessários ajustes pelo fabricante no exterior para que as mesmas possam ser \nadequadas  às  especificações  determinadas  pela  real  adquirente,  a  empresa  GRADIENTE \nELETRÔNICA S/A.  \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.001851/2010­61 \nAcórdão n.º 3401­002.919 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nConforme  relatado  à  folhas  22  e  23,  o  negócio  real,  era  efetuado  nos \nseguintes moldes: \n\n \n\nLA GRADIENTE interessada em reduzir seus custos, e aumentar \nsua  competitividade,  passou,  a  comercializar  produtos­\nfabricados  na  CHINA.  Para  isso  localizou  fabricantes.de \neletroeletrônicos  nesse  País,  através  de  escritório  próprio \nestabelecido para esse fim, em Shenzen (sul do País)., Uma vez \nlocalizado  o  fabricante,  combinaram  os  principais  pontos, \nquantidades,  preços,  itens  da  customização,  prazos  e  demais \ncondições do negócio real. \n\n \n\n2.  Uma  vez  acertadas  às  condições  definidas  as  quantidades \ntotais, com base em schedule estipulando as datas de produção e \nembarque  nas  datas  próprias,  a  GRADIENTE  passou  a \nformularmos pedidos ao fabricante (exemplo fls. ­119 a 121); O \nfabricante  promoveu  a  produção  dás  encomendas,  que  quando \nconcluídas  foram,  inspecionadas  a  pedido  da  GRADIENTE \n(exemplo do relatório fls. 122 à 125): Aprovadas as mercadorias \ne definida a data de  embarque, a GRADIENTE,. Considerando \nos preços negociados formulou os pedidos destinados à COTIA, \nque  passou  a  cuidar  dos  demais  trâmites  para  os  embarques  e \nnacionalização das mercadorias. \n\n3.  Em  posse  do  pedido  recebido,  a  COTIA,  coordenou  a  parte \nlogística da operação, preparou os pagamentos antecipados ou \ncontratou as cartas de crédito, conforme o caso. \n\n \n\nInforma  que  fez  a  devida  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  processo \nadministrativo n° 12466.001852/2010­14. \n\n \n\nIntimada,  a  empresa  COTIA  TRADING  S.A.  apresentou  impugnação  às \nfolhas 526 a 574, anexando os documentos de folhas.575 a 582. Em síntese, traz as seguintes \nalegações:  \n\n \n\nQue,  há  nulidades,  na  autuação,  visto,  que  deveriam  ser  lavrados  autos  de \ninfração, distintos para cada contribuinte; a revisão aduaneira não se destina a aplicar a pena de \nperdimento de mercadoria já desembaraçada; \n\nQue  a  conversão  do  perdimento  em multa,  somente  é  admitida  no  caso  de \nmercadoria não  localizada ou que  tenha sido  consumida. No presente  caso,  a mercadoria  foi \ndesembaraçada  e  comercializada  no  País,  não  sendo  o  caso  de  mercadoria  extraviada  ou \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\nperdida (não localizada), nem mesmo de mercadoria que pereceu, evaporou desapareceu ou foi \nroubada (consumida), o que impede a aplicação da penalidade, em razão do princípio da­estrita \nlegalidade; Seguiu­se então o transporte internacional e a nacionalização a cargo da COTIA, e \nas entregas acobertadas por notas fiscais de venda de mercadorias já nacionalizadas. \n\nOs argumentos apresentados pela autoridade fiscal objetivam comprovar que \no  importador,  empresa  COTIA  TRADLNG  S.A.,  e  o  adquirente,  empresa  GRADIENTE \nELETRÔNICA  S/A.,  praticaram  diversas  irregularidades  em  suas  operações  de  importação, \ntodas com vistas a reduzir  tributos devidos ou a simular situação distinta da realidade, com a \nfinalidade de descaracterizar a incidência do IPI, calculados sobre a diferença entre a compra e \nvenda,  na  saída  dos  produtos  importados  colocados  a  consumo  pela  real  importadora,  a \nempresa GRADIENTE ELETRÔNICA S/A., que se manteve oculta em  todas as declarações \nformuladas  perante  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.  Portanto,  ambas  empresas \npraticaram simulação fraudulenta, ocultação do real comprador, falsificação de documentos e \nprestaram informações falsas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\n \n\nEm síntese, a pessoa jurídica importadora, empresa COTIA TRADLNG S.A., \nnão participou das transações comerciais que originaram as importações das mercadorias. \n\n \n\nParticipou,  entretanto,  de  simulações  de  importações  por  conta  própria,  em \nacordo simulatório com o real adquirente das mercadorias. Logo, sua atividade dizia respeito \nao despacho aduaneiro das mercadorias importadas, ou seja, é de se dizer que atuava por conta \ne ordem do real adquirente das mercadorias de procedência estrangeira.  \n\n \n\nIndica  também  a  autoridade  fiscal  que  ocorreu  simulação  e  falsidade \nideológica  em  todas  as  declarações  de  importação  feitas  e  registradas  no  SISCOMEX, \nfalsidade ideológica nos BL e Faturas Internacionais apresentados. \n\n \n\nInforma  a  autoridade  fiscal  que  a  conduta  perpetrada  pelas  interessadas \ncausou dano ao Erário (fls. 48 a 56), apresentando demonstrativo de cálculo do IPI que deixou \nde  ser  recolhido  pela  filial  da  empresa  GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A.  :  (CNPJ \n43.185.362/0028­27),  destinatária  das  mercadorias  importadas,  conforme  notas  fiscais  de \nvenda da empresa COTIA TRADLNG S.A. \n\n \n\nQue, a ciência do auto de infração foi dada em 23/07/2010, houve inequívoca \ndecadência para as DI's registradas antes de 23/07/2005; Que, a autuação é ilegal devido à falta \nde amparo em Mandado de Procedimento Fiscal válido, violando o princípio constitucional do \ndevido processo legal; Que, a impugnante contratou o câmbio, recebeu a fatura comercial e os \nconhecimento  de  transporte  em  seu  nome  (legítima  proprietária  da  mercadoria  conforme \nconsignado  nestes  documentos),  emitiu  notas  fiscais  a  título  de  compra  e  venda,  além  de \ncontabilizar  a  operação  como  compra  e  venda  de mercadorias  de  seu  estoque.  Não  ocorreu \nmera prestação de  serviço, mas sim operação de  compra e venda de mercadorias  importadas \nregularmente, mesmo que sob encomenda prévia; Que, não há como aplicar retroativamente o \ndisposto na Lei n° 11.281/06, que criou nova hipótese de equiparação a industrial, tornando o \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.001851/2010­61 \nAcórdão n.º 3401­002.919 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nencomendante um contribuinte do IPI. A mesma só pode atingir fatos geradores ocorridos após \na publicação da referida lei, pois criou nova hipótese tributária.  \n\n \n\nA  importação  para  revenda  a  encomendante  predeterminado  não  configura \nimportação  por  conta  e  ordem  de  terceiros;  Que,  a  análise  da  documentação  anexada  ao \npresente  processo  administrativo  e  utilizada  no  despacho  aduaneiro  de  importação  (faturas \ncomerciais,  declaração  de  importação,  contrato  de  câmbio,  conhecimento  de  transporte, \npacking  list, notas  fiscais), prova que a  impugnante promoveu a  importação em nome e com \nrecursos próprios, sendo a real adquirente das mercadorias importadas, visando revendê­las no \nmercado  nacional  a  um  proponente  comprador,  a  Gradiente;  Que,  para  que  as  operações \nfossem  consideradas  como  uma  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  estas  deveriam \npreencher os requisitos das INs SRF n° 225/02 e 247/02, além do ADI SRF n° 07/02, o que não \nocorreu  no  presente  caso. O  procedimento  adotado  pela  impugnante  está  em  conformidade­\ncom  interpretação  fiscal  constante\"  de  ato  expedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal\", \nafastando a aplicação de qualquer­tipo de penalidade, consoante o artigo 610 do Regulamento \nAduaneiro, além do artigo 101 do Decreto lei n° 37/66; Que, a operação presumida pelo agente \nfiscal no presente auto de infração não encontra amparo legal, fático, probatório e, por  tanto, \n\"não  fecha\". Meras presunções não provam efetivamente o  alegado  sem o  amparo de outros \nelementos  probatórios; Que,  a  alegação  de  ocultação  do  real  adquirente, mediante  fraude ou \nsimulação,  inclusive interposição fraudulenta não pode simplesmente ser presumida, mas sim \nprovada de forma inequívoca, sob pena de cometer injustiças e atrocidades absurdas,­ além de \ninexplicáveis. Não havia obrigação legal que impusesse ao importador informar na DI que era \nseu possível e  futuro cliente comprador (imposição que viola o princípio da legalidade);Que, \nnão houve adiantamento de recursos, pois todos os pagamentos da Gradiente foram posteriores \nao  faturamento  da  Cotia,  a  qual  não  pediu  reembolso,  mas  sim  realizou  uma  venda  com \npagamento parcelado, praxe comercial comum, legal e efetivamente realizada no presente caso, \ntendo  em  vista  que  a  Cotia  tinha  comprovada  capacidade  econômico­financeira,  agiu  com \nrecursos próprios e, portanto, assumiu o risco comercial da operação Que, houve claro intuito \ncomercial  por  parte  da  impugnante  ao  realizar  à  operação  de  compra  e  venda  muito  mais \nlucrativa que uma mera prestação de serviços por conta e ordem; \n\nQue,  a  conversão  da  pena  de  perdimento  após  o  desembaraço  acarreta  em \npenalização  de  valor  superior  ao  que  seria  devido  caso  tais  bens  ainda  não  tivessem  sido \ndesembaraçados,  isto  é,  a  interessada  recolheu  os  valores  a  título  de  tributos  incidentes  na \noperação de importação, e posteriormente, após o desembaraço sofre com penalização de 100% \ndo valor aduaneiro, total absurdo. Viola princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. \n\n \n\nEnriquecimento  ilícito da União em detrimento aos contribuintes de boa­fé; \nQue, a presunção de falta de recolhimento de tributos, em especial do  IPI, por equiparação a \nindustrial  do  futuro  cliente  da  impugnante  é  improcedente.  A  impugnante  recolheu \nefetivamente todos os tributos correta e tempestivamente; Que, a aplicação da multa em trato \nafronta o princípio da proporcionalidade, o dano ao Erário alegado pelo fisco é muito menor \nque a penalidade imposta ao contribuinte; Que, somente o ato comissivo, a ação do importador \nem elaborar documento falso caracterizaria tal infração, o que ­não ocorreu no presente caso, \npois a  impugnante não elaborou  tais  faturas comerciais ou conhecimentos de  transporte. Tais \ndocumentos foram elaborados pelo exportador, a impugnante apenas adquiriu os produtos, não \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\ntendo como e nem porque duvidar das informações ali constantes. Não há provas ou indícios de \nconduta  delituosa,  não  há  que  se  falar  em  falsidade  ideológica  nem material;  Que,  a  prova \nemprestada utilizada é falha justamente por se equiparar a um mero indício, já que nem sempre \no que ocorreu em um procedimento terá ocorrido em outro, a autoridade administrativa tem o \ndever  de  apurar  os  fatos;  Que,  a  aplicação  da  multa  substitutiva  à  pena  de  perdimento  de \nmercadorias em sede de revisão aduaneira não encontra  fundamento  legal no enquadramento \ncitado, pela fiscalização. As mercadorias em trato já foram submetidas ao despacho aduaneiro; \nforam regularmente desembaraçadas.  \n\n \n\nO enquadramento invocado destina­se à aplicação da pena de perdimento nas \nhipóteses em que ainda não houve a conclusão do despacho aduaneiro de importação; Que, a \nautuação  deveria  estar  limitada  ao  disposto  no  artigo  33  da  Lei  n°  11.488/07;  Que,  a \nimpugnante não tem interesse comum com a Gradiente; na situação que constitui o fato gerador \ndos  tributos  em  questão.  As  empresas  possuem  objetivos  totalmente  divergentes  em  suas \noperações;  Requer  seja  declarada  a  nulidade  do  auto  de  infração,  no  mérito  julgado \ninsubsistente e  improcedente,  revogada a aplicação da pena de perdimento, alternativamente, \nseja  reduzida  para  multa  mais  benéfica  (10%  do  valor  aduaneiro),  por  fim,  que  todas  as \nintimações sejam feitas em nome da impugnante. \n\n \n\nIntimada,  a  empresa  GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A.  apresentou \nimpugnação às  folhas 588 a 608, anexando os documentos de  folhas 609 a 677. Em síntese, \ntraz as seguintes alegações: \n\nQue, para que seja configurada a importação por conta e ordem de terceiros, é \ncondição  determinante  que  a  real  adquirente  tenha  suportado  todos  os  gastos  e  despesas \ndecorrentes da operação a que deu mando. No caso dos autos a própria fiscalização atesta que \nas  operações  foram  custeadas  pela  empresa  importadora;  Que,  a  impugnante  agiu  como \nadquirente  de  boa  fé,  ausente  a  responsabilidade  tributária. Apenas  adquiriu mercadorias  da \nempresa autuada sem, contudo, participar de qualquer procedimento ou planejamento tendente \na  simular  operações  de  importação,  não  participou  do  procedimento  de  internação  das \nmercadorias; Que, para a configuração de presunção capaz de subsidiar uma autuação fiscal e, \npor via de conseqüência, a responsabilização de terceiro, é de fundamental importância que o \nfato conhecido esteja adequada e cabalmente provado. No caso há ausência de prova do fato \nensejador  da  responsabilidade  da  impugnante.  Sequer  existe  julgamento  em  definitivo  nos \nautos do PA n° 12466.002687/2009­76 capaz de  atestar  a veracidade  e  seriedade das provas \nnele constante; \n\n \n\nDRJ decidiu: \n\nA S S U N T O : O B R I G A Ç Õ E S A C E S S Ó R I AS \n\nPeríodo de apuração: 28/02/2005 a 26/01/2006 \n\nPENALIDADE.  PROVAS.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À \nNORMA. \n\nÉ  ônus  da  fiscalização  instruir  o  lançamento  com  todos  os \nelementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. \nA caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.001851/2010­61 \nAcórdão n.º 3401­002.919 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnorma  legal,  sem  o  que  é  impossibilitada,  a  aplicação  de \npenalidade. Impugnação Procedente \n\n \n\nO processo subiu para análise de Recurso de Ofício tão somente. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Angela Sartori \n\nPreenchidos os requisitos formais de admissibilidade do processo conheço do \nrecurso de ofício. \n\n \n\nAmbas empresas alegam, em síntese, que a fiscalização não juntou aos autos \nprova capaz de demonstrar que as  interessadas  tenham incorrido numa das condutas que dão \nensejo  à  aplicação  da  pena  de  perdimento  das  mercadorias  importadas  e,  por  via  de \nconseqüência, da conversão desta em multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias.  \n\n \n\nA  fiscalização  traz  aos  autos  documentos  que  indicam  que  a  empresa \nGRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A.,  por  ocasião  de  outras  operações  de  importação, \nutilizando­se  de  outros  intervenientes  que  não  a  empresa  COTIA  TRADLNG  S.A., \nefetivamente  encomendou  mercadorias  junto  à  fabricantes/exportadores:  e  que  naquelas \noperações a empresa GRADIENTE ELETRÔNICA S/A. efetivamente era á real responsável. \n\nTal  conduta,  provada  para  aquelas  operações,  traduz­se  em  indícios  que; \neventualmente, podem demonstrar um modus operandidi empresa para realizar suas operações \nde  importação  de  mercadorias,  contudo  não  há,  nos  autos  qualquer  outro  elemento  que \nconfirme, a prática deste modus operandi nas operações em tela. \n\n \n\nNão houve a apresentação de qualquer documento capaz de atestar que nas \noperações  em  caso  tenham  sido  utilizadas  as  mesmas  práticas.  A  fiscalização  não  logrou \ndemonstrar que existisse qualquer contrato ou acordo entre as empresas objeto de lançamento, \ntambém não logrou demonstrar e provar documentalmente que a empresa COTIA TRADING \nS.A. tenha atuado como mera prestadora de serviço, isto é, que as vendas realizadas à empresa \nGRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A.  não  tenham  sido  efetuadas  em  condições  normais  de \nmercado,  com  margem  de  lucro;  também  não  foram  anexados  aos  autos  planilhas  ou \ndocumentos emitidos pelas interessadas e que demonstrem que tenha ocorrido mero repasse de \ncustos com ausência de lucro na venda das mercadorias. \n\n \n\nEm  que  pese  se  tratar  de  importações  de  mercadorias  da  marca \n\"GRADIENTE\", a fiscalização não logrou demonstrar que a empresa COTIA TRADING S.A \nnão pudesse comercializar livremente estas mercadorias com qualquer empresa. Em suma, não \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  8\n\nforam trazidos aos autos outros elementos além dos indícios relacionados à prova emprestada \nde outro procedimento relacionado à outro contribuinte que não a empresa COTIA TRADING \nS.A.. Tais indícios, no ver deste julgador, não lograram possuir a necessária força para imputar \nàs interessadas os fatos acusados no lançamento.  \n\n \n\nAssim,  tendo  em  vista  os  argumentos  acima  destacados  e  a  legislação  de \nregência,  faz­se necessário  apresentar algumas  considerações  a  respeito do  tema concernente \nao ônus da prova no processo administrativo fiscal. \n\n \n\nDe  certo  que  a  presunção  dos  atos  administrativos  serem  como  meio  de \nsupressão  de  lacunas  probatórias.  Tal  entendimento,  antes  de  ser  resultado  de  qualquer \nformulação  doutrinária  ou  jurisprudencial,  nasce  diretamente­da  lei,  posto  que,  como  se \ndepreende da parte final do caput do art. 9° do Decreto n° 70;235/1972, os autos de infração e \nnotificações  de  lançamento  \"deverão  estar  instruídos  com  iodos  os  termos',  depoimentos, \nlaudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito\". \n\n \n\nJustificada resta hoje a disposição legal, em razão de que, no âmbito de um \nprocedimento obrigatoriamente informado por princípios como o do contraditório e o da ampla \ndefesa, inadmissível se torna o desequilíbrio na repartição do ônus probatório. \n\n \n\nAs  ações  fiscais,  por  estarem  submetidas  ao  princípio  inquisitivo \ncircunstância, por vezes, indispensável aos procedimentos de caráter investigativo,­podem até \nser  conduzidas  unilateralmente  por  parte  da  autoridade,  fiscal;  entretanto  os  resultados  desta \nconduta  unilateral  devem  ficar  devidamente  consubstanciados  por  provas  ­  nos  termos  do \ndireito  ­,  sob  pena  de,  em  assim  não  sendo,  restar  comprometida  a  possibilidade  concreta \nassegurada  pela  Constituição  Federal  no  inciso  LV  do'­  art.  5o  )  de  o  contribuinte,  na  fase \nlitigiosa do procedimento fiscal, contraditar os argumentos e meios utilizados pelo fisco para \nembasar o lançamento. \n\nNo âmbito do Código do Processo Civil  (CPC), encontra­se  rio  art  333 um \nimportante preceito que define uma regra fundamental para a compreensão do sistema adotado \npelo legislador nacional:  \n\n\"Art. 333. O ônus da prova incumbe: .. . . .  \n\nI­ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nòu extintivo do direito do autor. (...)\" ' '  \n\n \n\nTal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova cabe á quem \ndela  se  aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com  as  devidas  adaptações,  trazida  para  o \nprocesso  administrativo  fiscal,  posto que  a obrigação de provar  está  expressamente  atribuída \ntanto  ao  autor  do  procedimento,  a  autoridade  fiscal  (consoante  o  art.  9o  do  Decreto  n° \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.001851/2010­61 \nAcórdão n.º 3401­002.919 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n70.235/1972), quanto ao contribuinte que contesta o lançamento (art. 16, inciso III do mesmo \ndiploma legal). \n\n \n\nPor  outro  lado,  vale  lembrar  que  o  direito  processual  brasileiro  adotou,  em \ntermos  de  prova,  um  sistema  bastante  aberto,  fundado  em  poucas  restrições  à  atividade \nprobatória. Assim é que o art. 332 do citado CPC assim dispõe: \n\n\"Art.  332.  Todos  os  meios  legais,  bem  como  os  moralmente \nlegítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis \npara provar a verdade dos  fatos, em que se  funda a ação ou a \ndefesa.\" \n\n \n\nAssim,  excetuado  o  uso  das  provas  ilícitas  (inciso  LVI  do  art.  5o  da \nConstituição Federal), pode­se provar qualquer situação de fato por qualquer via, ou seja, pode­\nse  demonstrar  a  veracidade  de  uma  dada  assertiva  tanto  por meio  de  uma  prova  direta  (por \nexemplo, um documento que, por si só, ateste a verdade dos fatos), quanto por meio de provas \nindiretas (indícios, presunções, ficções legais, etc). \n\n \n\nNa  busca  pela  verdade  material,  que  é  um  princípio  do  processo \nadministrativo fiscal, a comprovação de uma dada situação fática pode ser feita, em regra, por \numa  de  duas  vias:  ou  por  uma  prova  direta,  concludente  por  si.  só,  ou  por  um  conjunto  de \nelementos/indícios  que,  se  isoladamente  pouco  podem  atestar,  agrupados  têm  o  condão  de \nestabelecer a certeza daquela matéria de fato. Não há, em sede de processo administrativo, uma \npré­estabelecida hierarquização dos meios de prova, sendo perfeitamente regular a formação da \nconvicção a partir do cotejamento de subsídios de variada ordem. E a consagração da chamada \nprova indiciária, de largo uso no Direito. \n\n \n\nNeste  sentido, no  caso  concreto,  impende notar que  a autoridade  fiscal  não \nlogrou carrear aos autos elementos que demonstrem, de forma insofismável, a ocultação do real \nresponsável  pelas  operações  de  importação  objeto  da  presente  autuação,  caracterizando  a \nsimulação e conseqüente interposição fraudulenta, também por via de conseqüência não logrou \napresentar  elementos  que  corroborem  a  aventada  \"falsidade  ideológica\"  dos  documentos \napresentados  por  ocasião  dos  despachos  de  importação,  posto  que  referida  falsidade  seria \nconseqüência da própria ocultação do real responsável pelas operações de importação. \n\n \n\nA atuação, apesar dos argumentos apresentados no lançamento, acabou por se \nprender somente no plano dos indícios, os quais, contudo, não se mostram com força para ser \nusado como prova indiciária, haja vista que os elementos efetivamente existentes nos autos não \natestam a comprovação da conduta ilícita. \n\n \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  10\n\nAssim, diante da  ausência de um conjunto  consistente provas diretas ou  de \nindícios  convergentes  levantados  pela  fiscalização,  resta  plenamente  caracterizado  que  a \npresente  autuação  não  pode  prosperar,  eis  que  dos  autos­não  se  extraem  elementos \nsuficientemente adequados a comprovar as hipóteses de infração apontadas pela fiscalização. \n\n \n\nAssim, em virtude de todos os motivos apresentados e dos fatos presentes no \ncaso concreto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. \n\n \n\nAngela Sartori ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Redator designado \n\nCom  as  costumeiras  vênias,  divirjo  da  conclusão  lançada  pela  Conselheira \nRelatora e, por via reflexa, da decisão submetida ao recurso de ofício. \n\nInicialmente  convém  destacar  o  fundamento  adotado  pela  decisão  sob \nreexame  para  tornar  insubsistente  a  autuação,  no  caso  vertente,  a  ausência  de  elementos  de \nprova que pudessem confirmar que a GRADIENTE ELETRÔNICA S/A fosse a real adquirente \ndas mercadorias importadas, a partir de elementos trazidos de outros processos, como se extrai \nda seguinte passagem do voto: \n\n“A  fiscalização  traz  aos  autos  documentos  que  indicam  que  a  empresa \nGRADIENTE ELETRÔNICA S/A., por ocasião de outras operações de importação, \nutilizando­se  de  outros  intervenientes  que  não  a  empresa COTIA TRADING S.A., \nefetivamente  encomendou  mercadorias  junto  à  fabricantes/exportadores  e  que \nnaquelas operações a empresa GRADIENTE ELETRÔNICA S/A. efetivamente era a \nreal  responsável.  Tal  conduta,  provada  para  aquelas  operações,  traduz­se  em \nindícios  que,  eventualmente,  podem  demonstrar  um  modus  operandi  da  empresa \npara realizar suas operações de  importação de mercadorias,  contudo não há, nos \nautos  qualquer  outro  elemento que  confirme,  a  prática  deste modus  operandi nas \noperações em tela.” \n\nPois  bem,  fixado  o  ponto  nodal  do  debate,  cabe  então  examinar  se  os \ndocumentos  juntados  ao  presente  processo  respaldam  a  acusação  fiscal  estampada  no \nlançamento. \n\nNeste  passo,  distintamente  do  entendimento  de  aludidas  autoridades \njulgadoras, vislumbro, sim, elementos suficientes neste processo a embasar a autuação. \n\nPrimeiramente, chamo a atenção para a validade da prova emprestada, eis que \ncolhida  de  procedimento  administrativo  aviado  pela  própria  unidade  de  jurisdição  onde \nrealizado o procedimento fiscal sub examine, sendo que um dos contribuintes listados no pólo \npassivo  desta  exigência  fiscal,  GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A,  também  figurava,  como \ninterveniente, nos processos administrativos em que extraídas as provas aqui utilizadas. \n\nRelativamente  ao  sujeito  passivo  remanescente,  COTIA  TRADING  S/A, \nainda  que  não  compondo,  em  qualquer  condição,  os  processos  originários  dos  elementos  de \nprova  aqui  empregados,  foi­lhe  franqueado  amplo  acesso  a  estes  documentos  e  ao  presente \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.001851/2010­61 \nAcórdão n.º 3401­002.919 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nprocesso,  bem  como,  oportunizado  o  pleno  contraditório,  como  corolário  da  ampla  defesa, \nmediante o procedimento contencioso administrativo, com todas as faculdades, ônus e efeitos \ndaí decorrentes, principalmente, a interposição dos recursos cabíveis. \n\nA meu sentir o transplante de provas de um processo para outro é plenamente \nadmissível,  desde  que  observado  o  princípio  da  ampla  defesa, mormente  o  contraditório  em \nrelação  a  estes  elementos  de  convicção,  o  que,  sem dúvida  alguma,  ocorreu  nestes  cadernos \nprocessuais. \n\nLogo,  não  vislumbro  vício  algum  que  possa  macular  a  higidez  do  acervo \nprobatório coligido aos autos. \n\nUltrapassado  este  ponto,  destaco  que  os  principais  documentos  acostados  e \nque  lastreiam  a  argumentação  da  autuação  são  a  existência  de  acordos  de  fornecimento \n(purchase agreements) firmados pela pessoa jurídica GRADIENTE ELETRÔNICA S/A, e as \nempresas estrangeiras, fornecedoras das mercadorias importadas por COTIA TRADING S/A, a \nexemplo  do  contrato  de  fls.  117/118;  a  indicação  de que  as mercadorias  já  eram  importadas \ncom a marca GRADIENTE, segundo consta do campo “Descrição Detalhada da Mercadoria”, \nda Declaração de Importação (p.e. doc. fls. 195/196, 212/213, 227/228, 261/262, 309/310, 344 \ne  395/396);  e,  que  todas  estas mercadorias  foram  vendidas  à  GRADIENTE  ELETRÔNICA \nS/A, como atestam as notas fiscais de venda juntadas (p.e. doc. fls. 201/207, 219/223, 233/238, \n267/275, 314/319, 350/351 e 401/406). \n\nSome­se  a  estas  provas  documentais  a  incontrovérsia  dos  fatos  atinentes  à \ndestinação  das  mercadorias  importadas,  previamente  à  operação,  concertada  entre  a \nGRADIENTE ELETRÔNICA S/A  e  a COTIA TRADING S/A,  narrados  no  instrumento  de \nlançamento, como bem observou a Procuradoria da Fazenda Nacional em suas contrarrazões, \nque peço licença para transcrever: \n\n“A  Turma  julgadora  a  quo  entendeu  que  as  provas  trazidas  de  outras \nautuações  contra  a  GRADIENTE,  nas  quais  ela  se  valeu  de  outras  empresas \nimportadoras  para  internar  mercadorias,  não  se  prestariam  a  dar  sustentação \ndocumental ao presente feito, por se tratar de operações distintas, sendo que nada \ngarantiria que aquele modus operandi ali demonstrado teria se repetido aqui. \n\nOs documentos referentes a outros processos administrativos estão acostados \nentre  as  fls.  102  e  175.  Em  síntese,  trata­se  de  documentos  cuja  finalidade  seria \ndemonstrar  que  a  Cotia  Trading  é  empresa  especializada  na  nacionalização  de \nmercadorias  importadas  para  terceiras  empresas;  que  a  Gradiente  terceirizou  a \nprodução  e  a  aquisição  de  determinados  equipamentos  contratando  fabricantes \nchineses  (purchase  agreement  e purchase  order  de  fls.  117/121);  que  a  Gradiente \nnegociava  as  mercadorias  com  o  exportador  (e­mails  de  fls.  126/132);  que  a \nGradiente  era  o  destinatário  predeterminado  das  mercadorias  importadas,  sendo \nque  a  importadora  atuava  conforme  suas  orientações  (e­mails  de  fls.  122/125  e \n133/135). \n\nTais documentos buscam provar, simplesmente, que a Gradiente seria a real \nadquirente das mercadorias, na medida em que se apresenta como encomendante \ndas mesmas junto ao importador e ao exportador. \n\nIdentificando  esta  forma  de  agir  em  diversos  casos,  a  autoridade  fiscal \nconsiderou  que  este  seria  o  modus  operandi  da  Gradiente  na  introdução  de \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  12\n\nmercadorias  fabricadas  para  ela  na  China.  Isto  é,  as  importadoras  nacionais \nimportavam os produtos sob encomenda da Gradiente. \n\nEste modus  operandi  depreendido  pela  fiscalização NÃO FOI NEGADO \nPOR NENHUMA DAS AUTUADAS. Pelo contrário, foi admitido expressamente \nno recurso voluntário da Cotia Trading: \n\n‘Entretanto,  nesse  caso,  não  houve  contrato  e  câmbio  entre \nGradiente  Eletrônica  S.A.  (Brasil)  e  os  exportadores \nestrangeiros,  nem  registro  de  Declaração  de  Importação  por \nparte da Gradiente Eletrônica S.A.,  tratando­se de, no máximo, \nmera  relação  comercial  que  não  descaracteriza  a  importação \npor  encomenda  EFETIVAMENTE  realizada  pela  Cotia \nTrading S.A.’ (fl. 542) \n\n‘Deste modo, é cristalina a caracterização da presente operação \ncomo  uma  importação  por  conta  própria,  mesmo  que  sob \nencomenda mas realizada antes da vigência da IN SRF 634/06, \nou  seja,  antes  da  obrigatoriedade  de  informar  os  dados  do \nencomendante  na  DI,  sendo  impossível  a  caracterização  da \nsuposta ocultação do real adquirente, pois este é inegavelmente \na COTIA!’ (fl. 543) \n\n‘Retomando o  já exposto, concluímos que a operação realizada \npela  Impugnante  não  se  enquadra  como  uma  importação  por \nconta  e  ordem  de  terceiros, mas  sim uma  importação  própria \npara  revenda  a  um  cliente  ou  destinatário  no  mercado \nnacional, ainda que sob encomenda prévia.’ (fl. 552) \n\nPortanto, restou INCONTROVERSO que a Gradiente tenha encomendado \nao importador as mercadorias relacionadas nas DI objeto da autuação. Para fatos \nincontroversos,  não  é  necessária  prova.  Assim,  ainda  que  os  documentos \n“emprestados”  de  outros  processos  não  configurem  prova  cabal  de  que  as \npresentes importações se deram por encomenda da Gradiente, a não contestação de \ntal  fato  (ou melhor,  sua  confirmação pelas  autuadas),  é  suficiente  para manter  o \nsustentáculo fático da autuação.” (destaques no original) \n\nNa  seqüência,  verifica­se  que  a  planilha  constante  da  fl.  3,  componente  do \nquadro  “Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal”,  do  auto  de  infração,  revela  que  os \nexportadores que produziram as mercadorias  importadas pela COTIA TRADING S/A são os \nmesmos identificados nos PAs 12466.002687/2009­76 e 12466.000121/2010­43, que albergam \nprocedimentos  fiscais  que  demonstraram  ser  a  GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A,  também \ncitada  nestes  autos,  como  a  real  adquirente  das  mercadorias  importadas,  situação  esta \ntextualmente apontada pela fiscalização, verbis: \n\n“Nesses Processos Administrativos (autuação envolvendo as outras empresas \nFUNDAPEANAS e a mesma empresa GRADIENTE), estão incluídos processos de \nimportação  de  2005  e  2006,  igual  período  dos  processos  tratados  neste \nprocedimento e foram envolvidas as empresa exportadoras PRO VERSATILE INC, \nALFA  TECHNOLOGY,  MICO  ELETRIC  LIMITED,  BEST  SUCCESSION, \nEASTECH  ELETRONICS,  XIAMEN  OVERSEAS,  PT  SANSUNG  ELETRONICS  e \nLE  HONG  PO  COMP,  já  neste  procedimento  estão  envolvidas  as  exportadoras \nPRO VERSATILE INC, MICO ELETRONIC LIMITED, EASTECH ELETRONICS e \nCHIAMEN OVERSEAS CHINESE, como vemos são as mesmas empresas.” (fls. 41) \n\nSegundo  a  fiscalização,  a  produção  exportada  de  equipamentos  da  marca \n“GRADIENTE” para o Brasil atendia à demanda definida pela GRADIENTE ELETRÔNICA \n\nFl. 788DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.001851/2010­61 \nAcórdão n.º 3401­002.919 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nS/A,  submetendo­se  à  sua  inspeção  e  aprovação.  Acentue­se  que  esta  imputação  não  foi \ncontraditada em momento pela recorrente interessada, a quem se refere a afirmação. \n\nAliada a esta coincidência de exportadores estrangeiros, considerando que as \nmercadorias já eram importadas, como dito alhures, com a marca “GRADIENTE” e que todas \nelas  foram posteriormente enviadas à GRADIENTE ELETRÔNICA S/A, como devidamente \ncomprovado  pelas  notas  fiscais  de  saída,  é,  sim,  plausível  e  lícito  concluir  que  o  modus \noperandi adotado pelas autuadas era idêntico àquele constatado nos PAs 12466.002687/2009­\n76 e 12466.000121/2010­43, modificando tão­somente o “importador”, que nesta autuação é a \nCOTIA TRADING S/A. \n\nOutrossim,  como  reconhecido  pelos  recorrentes,  a  destinatária \npredeterminada das mercadorias importadas era, de fato, a GRADIENTE ELETRÔNICA S/A, \nde modo que, à luz dos elementos de prova juntados ao processo, na compreensão da maioria \ndos  julgadores  formada  em  plenário,  há  fundamento  fático  suficiente  para  o  lançamento \nrealizado. \n\nDa mesma forma, mostra­se infundado o raciocínio apresentado pela decisão \nrecorrida  segundo  o  qual  a  COTIA  TRADING  S/A  teria  a  livre  disponibilidade  das \nmercadorias importadas, haja vista que houve reconhecimento, em recurso de impugnação, que \napenas  atendia  a  “encomenda”  formalizada  pela  GRADIENTE  ELETRÔNICA  S/A,  como \naduziu  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  o  que  demonstra  justamente  o  inverso  da \npremissa. Demais disso, a totalidade das mercadorias importadas, além de ostentarem a marca \n“GRADIENTE”, foram entregues a esta última autuada. \n\nCabe agora, então, o exame se essas operações de importação, nos termos da \nlegislação  vigente  por  ocasião  de  sua  ocorrência,  caracterizam­se  como  sendo  “por  conta \nprópria”, segundo pretendem as autuadas, ou se se qualificam como sendo “por conta e ordem \nde terceiros”, como defendem a autoridade autuante e a Procuradoria da Fazenda Nacional. \n\nNesta  senda,  uma  vez  que  esta  questão  de  direito,  o  verdadeiro  mérito  do \nlançamento  ora  combatido,  não  foi  enfrentado  pelo  colegiado  a  quo,  uma  vez  acolhida  a \nalegação  de  ausência  de  prova,  deve  o  processo  ser  devolvido  à DRJ  Florianópolis/SC  para \nque,  transposta  a  questão  probatória,  julgue  da  forma  que  entender  consoante  com  o  direito \nenvolvido, evitando com isso a indesejada supressão de instância. \n\nEm  face  de  todo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e \nreconhecer  a  existência  de  prova  suficiente  a  calçar  a  acusação  fiscal,  devendo  o  processo \nretornar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente para julgamento \nde mérito. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 789DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\nFl. 790DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 04/03/2015 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 16/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalment\n\ne em 11/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012\nPASEP. BASE DE CÁLCULO. VALORES REPASSADOS AO FUNDEB. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nO FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) não ostenta personalidade jurídica própria, razão pela qual não pode ser qualificado como “entidade pública” para a finalidade do art. 7º da Lei nº 9.718/98, não havendo previsão legal para sua exclusão da base de cálculo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.\nMULTA DE OFÍCIO. ONEROSIDADE.\nA aplicação da multa de ofício está devidamente arrimada na legislação ordinária, especificamente art. 44 da Lei nº 9.430/96, falecendo competência a este conselho administrativo para examinar aventada onerosidade deste consectário.\nRecurso voluntário negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.721152/2014-60", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5436582", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.897", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516721152201460.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"11516721152201460_5436582.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator.\n\nJúlio Césaer Alves Ramos - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 04/03/2015 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio,  César  Alves \nRamos,  Jean Cleuter  Simões Mendonça, Robson  José Bayerl, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nAngela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima. \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  auto  de  infração  de  PASEP,  período  de  apuração  janeiro/2010  a \ndezembro/2012, onde, dentre outras situações, verificou­se que as verbas relativas ao FUNDEB \nnão foram incluídas na base de apuração do tributo. \n\nO Município de Florianópolis/SC, por intermédio de sua procuradoria, defendeu \na exclusão de tais repasses, por força do art. 7º in fine Lei nº 9.715/98, bem como, questionou o \ncaráter confiscatório da multa aplicada. \n\nA DRJ Rio de Janeiro/RJ manteve o lançamento em decisão assim ementada: \n\n“LANÇAMENTO DE OFÍCIO ­ MULTA DE OFÍCIO – PESSOA JURÍDICA \nDE  DIREITO  PÚBLICO  INTERNO  ­  INCIDÊNCIA  –  Por  expressa \ndeterminação  legal,  correta  a  incidência  da multa  de  ofício  sobre  valores \nexigidos por meio de auto de infração, não havendo previsão para sua não \nincidência sobre valores devidos por órgãos públicos. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE  ­  Não  compete  à  autoridade \nadministrativa  julgadora  de  qualquer  instância  apreciar  argüições  de \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no \nordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. \n\nPASEP  ­  PESSOA  JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO  INTERNO  ­  BASE \nDE CÁLCULO ­ A base de cálculo do PASEP devido pelas pessoas jurídicas \nde direito público interno é a totalidade das receitas correntes arrecadadas, \ndeduzidas  as  transferências  efetuadas  a  outras  entidades  públicas,  e  das \ntransferências  correntes  e  de  capital  recebidas,  vedada  a  dedução  dos \nvalores destinados ao FUNDEB, por falta de amparo legal.” \n\nO recurso voluntário reprisou a impugnação interposta. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. \n\nO  histórico  e  a  natureza  do  Fundo  de Manutenção  e  Desenvolvimento  da \nEducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB já  foram bem \nexpostos pela decisão recorrida, não merecendo qualquer reparo. \n\nO  foco  central  do  debate,  nesta  assentada,  fixar­se­á  no  argumento  do \nrecorrente  consoante  o  qual  o  art.  7º  da  Lei  nº  9.715/98  permitiria  o  abatimento  das \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 04/03/2015 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11516.721152/2014­60 \nAcórdão n.º 3401­002.897 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntransferências a “outras entidades públicas”, categoria em que pretensamente se enquadraria o \nFUNDEB. \n\nApós  a  leitura da Lei nº 11.494/2007, que  criou  aludido  fundo,  constata­se \nque não se trata de uma “entidade pública”, com personalidade jurídica própria, como insinua o \nrecorrente,  mas  simplesmente,  como  indica  o  próprio  título,  um  fundo  com  destinação \nvinculada à sua aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, como dispõe o art. \n1º, parágrafo único de referido diploma legal. \n\nTanto não são fundos com personalidade jurídica própria que a própria Lei nº \n11.494/2007 estabelece que os recursos serão transferidos e disponibilizados a contas únicas e \nespecíficas para utilização pelo Município, e não por uma entidade própria, como se extrai dos \narts. 17 e 21, a seguir reproduzidos: \n\n“Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do \nDistrito  Federal,  serão  repassados  automaticamente  para  contas  únicas  e \nespecíficas  dos  Governos  Estaduais,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios, \nvinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição \nfinanceira de que trata o art. 16 desta Lei.  \n\n(...) \n\nArt.  21.  Os  recursos  dos  Fundos,  inclusive  aqueles  oriundos  de \ncomplementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e \npelos Municípios, no exercício  financeiro em que lhes forem creditados, em ações \nconsideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação \nbásica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de \n1996.”  \n\nPortanto, verifica­se que a disponibilização e utilização dos recursos se dá em \nfavor e pelo Município,  não havendo qualquer outra  “entidade pública” a que destine, como \nsustenta  a  recorrente,  haja  vista  que,  como  já  dito,  o  FUNDEB  não  possui  personalidade \njurídica própria. \n\nAssim, por ausência de previsão legal, não é possível a exclusão das verbas \ndestinadas  ao  FUNDEB  da  base  de  cálculo  da  contribuição  ao  Programa  de  Formação  do \nPatrimônio do Servidor Público ­ PASEP. \n\nNeste  sentido,  traz­se  à  colação  decisões  proferidas  por  este  Conselho \nAdministrativo com este posicionamento: \n\n“PASEP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. BASE \nDE CÁLCULO. FUNDEB. FUS.  \n\nAs pessoas jurídicas de direito público interno devem apurar a contribuição \npara  o  PIS/Pasep  com  base  nas  receitas  arrecadadas  e  nas \ntransferências correntes e de capital recebidas. Os recursos recebidos pelos \nmunicípios e destinados  ao FUNDEB  e FUS não  podem  ser  excluídos da \nbase de cálculo  do PIS/Pasep do ente  que  efetuar o repasse/alocação, por \nfalta de amparo legal.” (Acórdão 3202­001.601, de 29/01/2014) \n\n“BASE  DE  CÁLCULO.  FUNDEF  E  FUNDEB.  CONTRIBUIÇÃO. \nEXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 04/03/2015 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nOs  valores  destinados  pelo  município  ao  Fundef/Fundeb  não  podem  ser \nexcluídos  da  base  de  cálculo  do  Pasep  porque  originários  de \nreceitas arrecadadas  por outras entidades  da  administração pública e por \nfalta  de  previsão legal, já  que as  exclusões  permitidas  contemplam as \ntransferências efetuadas  a outras entidades públicas, o  que  não é o  caso \ndesses fundos, que se constituem em meros fundos de natureza contábil, não \npossuindo personalidade jurídica.” (3403­003.104, de 23/07/2014) \n\n“CONTRIBUIÇÃO PARA O  PASEP. PESSOA  JURÍDICA  DE  DIREITO \nPÚBLICO  INTERNO.  BASE  DE  CÁLCULO.  PARCELA \nDESTINADA AO FUNDEB.  \n\nO FUNDEB é um fundo  de natureza  contábil, sem  personalidade  jurídica, \nnão  se  constituindo  em  entidade  pública, pelo  que  as  receitas  a  ele \ndestinadas não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para\n o PASEP.” (3403­002.806, de 27/02/2014) \n\n“PASEP.  GOVERNO  DE  ESTADO.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES. \nVALORES  RECEBIDOS  EM  TRANSFERÊNCIA  DA UNIÃO  E \nDESTINADOS À COMPOSIÇÃO DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nAs transferências recebidas da União e destinadas a compor o Fundo de que \ncuida a Lei nº  11.494/2007  não  se  excluem  da  base  de  cálculo da \ncontribuição  devida  pelos  Estados  por  não  ter  o  referido  fundo \npersonalidade  jurídica  própria,  não  se  podendo  equiparar  às  entidades \nmencionadas no art. 7º da Lei nº 9.715/98.” (3101­001.655, de 28/05/2014) \n\n“PASEP.  MUNICIPALIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO. \nEXCLUSÕES.VALORES RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO  E \nDESTINADOS À COMPOSIÇÃO DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nAs transferências recebidas da União e destinadas a compor o Fundo de que \ncuida  a  Lei  nº 11.494/2007  não  são  excluídas  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição devida pelos Estados e Municípios por não ter o referido fundo \npersonalidade  jurídica  própria, não  se  podendo  equiparar  às  entidades \nmencionadas no art. 7º da Lei nº 9.715/98.” (3101­001.785, de 10/12/2014) \n\nRespeitante  ao  pretenso  caráter  confiscatório  da  multa  de  ofício  aplicada, \ntem­se que sua inflição está respaldada no art. 44, I da Lei nº 9.430/96, norma válida e vigente, \nnão cabendo a quaisquer das turmas julgadoras integrantes deste Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais – CARF manifestar­se acerca da juridicidade dos diplomas legais em vigor, \nencontrando­se  a  matéria  devidamente  sumulada  (Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária). \n\nCom estas considerações, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 04/03/2015 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11516.721152/2014­60 \nAcórdão n.º 3401­002.897 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2015 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 04/03/2015 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.001097/2005-80", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5449269", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.817", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839001097200580.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA", "nome_arquivo_pdf_s":"13839001097200580_5449269.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, converter o julgamento do recurso em diligência. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl e Claudio Monroe Massetti, que davam provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.\n\nJULIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\nRELATOR JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇCA - Relator.\n\nELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori e Cláudio Monroe Massetti (Suplente).\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-23T00:00:00Z", "id":"5883990", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:39:10.006Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047704498601984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1610; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n329 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13839.001097/2005­80 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­000.817  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  23 de julho de 2014 \n\nAssunto             \n\nRecorrente  THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA \n\nRecorrida  DRJ CAMPINA/SP \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  converter  o \njulgamento  do  recurso  em  diligência.  Vencidos  os  Conselheiros  Jean  Cleuter  Simões \nMendonça, Robson José Bayerl e Claudio Monroe Massetti, que davam provimento ao recurso \nvoluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n \n\nJULIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  \n\n \n\nRELATOR JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇCA ­ Relator. \n\n \n\nELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos \n(Presidente),  Robson  José  Bayerl,  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça,  Eloy  Eros  da  Silva \nNogueira, Ângela Sartori e Cláudio Monroe Massetti (Suplente). \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n39\n\n.0\n01\n\n09\n7/\n\n20\n05\n\n-8\n0\n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por JEAN CLEUTER SIMOES MEN\n\nDONCA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.001097/2005­80 \nResolução nº  3401­000.817 \n\nS3­C4T1 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição  de  valores  do  PIS  e  da \nCOFINS supostamente recolhidos a maior no período entre fevereiro de 1999 e abril de 2000, \napresentado em 08/06/2005 (fl. 03). \n\nA  delegacia  de  origem  negou  o  direito  creditório  por  entender  que  o \nrecolhimento foi feito conforme a legislação vigente na época (fls. 48/49). \n\nA Contribuinte apresentou manifestação de  inconformidade  (fls. 52/61), mas a \nDRJ em Campinas/SP manteve o indeferimento ao prolatar acórdão com a seguinte ementa: \n\n “RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO. AD SRF \n96/99. VINCULAÇÃO.  \n\nConsoante  Ato  Declaratório  SRF  96/99,  que  vincula  este  órgão,  o \ndireito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou \ncontribuição  pago  indevidamente  extingue­se  após  o  transcurso  do \nprazo de cinco anos, contados da data do pagamento, inclusive para os \ntributos  sujeito  ao  lançamento  por  homologação  ou  nos  casos  de \ndeclaração de inconstitucionalidade.  \n\nCONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.  \n\nO  controle  de  constitucionalidade  da  legislação  é  de  competência \nexclusiva  do  Poder  Judiciário.  A  extensão  administrativa  dos  efeitos \njurídicos de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no \nexercício  do  controle  difuso  condiciona­se  às  hipóteses  estabelecidas \nno Decreto n°2.346, de 1997”. \n\n \n\nA  Contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ  em  29/01/2008  (fl.274)  e \ninterpôs recuso voluntário em 26/02/2008 (fls. 275/292), com as alegações resumidas abaixo: \n\n1.  No presente caso, não se aplica a determinação da Lei Complementar nº \n118/05,  sendo o  prazo  decadencial  para o  pedido  de  restituição  de  dez \nanos; \n\n2.  A Recorrente não pede a declaração de inconstitucionalidade de lei, pois \na  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  já  foi \ndeclarada pelo STF; \n\n3.  A Administração Pública tem o dever de atender o que foi decidido pelo \nSTF,  sob pena de  ferir  os Princípios da  Igualdade, da Moralidade e da \nEficiência; \n\nAo final, a Recorrente pediu reconsideração do acórdão da DRJ, “determinando­\nse o prosseguimento da análise do pedido de restituição”. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por JEAN CLEUTER SIMOES MEN\n\nDONCA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.001097/2005­80 \nResolução nº  3401­000.817 \n\nS3­C4T1 \nFl. 332 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça  \n\nO  recurso  é  tempestivo  de  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nA  Recorrente  pretende  o  ressarcimento  do  PIS  e  da  COFINS  supostamente \nrecolhido  indevidamente  em  razão  da  declaração  de  inconstitucionalidade,  pelo  STF,  do \nalargamento da base de cálculo promovida pela Lei nº 9.718/98. \n\nAs  matérias  devolvidas  apara  a  apreciação  deste  conselho  foram:  prazo \ndecadencial para a repetição de indébito; base de cálculo do PIS e da COFINS faturamento. \n\n \n\n1.  Do  prazo  decadencial  para  a  Contribuinte  pleitear  a  repetição  de \nindébito de tributos sujeitos ao lançamento por homologação  \n\nO art. 168, inciso I, do CTN, determina que o direito de pleitear a restituição de \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  extingue­se  em  cinco  anos,  contados  da \nextinção do crédito tributário. Por sua vez, a Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de \n2005, em seu art. 3o, trouxe o seguinte: \n\n“Art. 3oPara efeito de  interpretação do  inciso  I do art. 168 da Lei nº \n5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário  Nacional,  a \nextinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado \nde que trata o§ 1º do art. 150 da referida Lei”.  \n\n \n\nEm  04/08/2011,  o  Supremo  Tribunal  Federal  julgou  o  RE  ­  Recurso \nExtraordinário ­ nº 566621, reconhecendo a sua Repercussão Geral, nos termos do art. 543­B, \ndo CPC  ­ Código  de Processo Civil,  e  decidiu  que  a Lei Complementar nº  118/2005  trouxe \ninovação normativa, de modo que a sua aplicação não retroage. Dessa forma, para os pedidos \nde ressarcimento efetuados antes do vacatio legis da citada lei, isto é, antes de 09 de junho de \n2005, aplica­se o entendimento firmado pelo STJ, pelo qual o prazo para o ressarcimento é de \ncinco anos, a serem contados após os primeiros cinco anos do prazo para a homologação tácita \n(tese dos  5+5).  Para os  pedidos  formulados  após  o  vacatio  legis,  aplica­se o  prazo  de  cinco \nanos, contados da data do fato gerador, em conformidade com Lei Complementar nº 118/2005. \nAbaixo segue a ementa do julgamento do RE nº 566621: \n\n \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  – \nDESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  – \nNECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACATIO  LEGIS  – \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por JEAN CLEUTER SIMOES MEN\n\nDONCA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.001097/2005­80 \nResolução nº  3401­000.817 \n\nS3­C4T1 \nFl. 333 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAPLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU \nCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A \nPARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC \n118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no \nsentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era \nde 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação \ncombinada  dos  arts.  150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  CTN.  A  LC \n118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou \ninovação normativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do \nfato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico \ndeve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação  à \nautonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei \nexpressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, \nao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza,  validade  e  aplicação. A \naplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou \ncompensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova, \nfulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz \ndo  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às \npretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei, \nsem  resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nprincípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da \nconfiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as \naplicações inconstitucionais e resguardando­se, no mais, a eficácia da \nnorma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às \nações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento \nconsolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. \nO  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos  contribuintes  não \napenas  que  tomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas  também  que \najuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos. \nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo \nlacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo  prazo  na \nmaior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além \ndisso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa \nem  contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda \nparte,  da  LC  118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo \nprazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados. \nRecurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621,  Relator(a):  Min. \nELLEN  GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  04/08/2011, \nREPERCUSSÃO  GERAL  ­  MÉRITO  DJe­195  DIVULG  10­10­2011 \nPUBLIC 11­10­2011 EMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifo nosso) \n\n \n\nComo  no  julgamento  do  STF  foi  reconhecida  a  sistemática  do  art.  543­B,  do \nCPC, é o caso da aplicação do art. 62­A, Caput, do Regimento Interno do CARF, cujo teor é o \nseguinte: \n\n “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por JEAN CLEUTER SIMOES MEN\n\nDONCA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.001097/2005­80 \nResolução nº  3401­000.817 \n\nS3­C4T1 \nFl. 334 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF”. \n\nNo presente caso, o pedido foi protocolado em 08/06/2005(fl.03), ou seja, antes \ndo  vacatio  legis  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  de  modo  que  o  prazo  decadencial  do \ndireito de a Recorrente pleitear a restituição, in casu, deve ser contado pela tese dos 5+5. \n\nOs  supostos pagamentos  indevidos  foram  realizados  entre  fevereiro de 1999 e \nabril de 2000 (fl.03). Portanto, o direito da Recorrente não decaiu. \n\n \n\n2­ Da inconstitucionalidade do termo “faturamento” da Lei nº 9.718/98 \n\nAlega  a  Recorrente  que  o  termo  “faturamento”  disposto  na  Lei  nº  9.718/98  é \ninconstitucional por expandir o significado do termo. \n\nO  termo  “faturamento”  disposto  no  texto  constitucional  refere­se  às  receitas \nadquiridas com a venda de produtos ou prestação de serviço objeto da empresa, isto é, trata­se \ndo resultado das  receitas oriundas da atividade­fim da contribuinte. Por essa  razão, quando o \nart. 3º, da Lei nº 9.718/98, dispõe que o faturamento “corresponde à receita bruta da pessoa \njurídica” e o  seu § 1º menciona que “entende­se por  receita bruta a  totalidade das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a \nclassificação  contábil  adotada  para  as  receitas”,  está­se  ampliando  a  interpretação  do  texto \nconstitucional de forma irregular. \n\nO STF,  em 10/09/2008, no  julgamento do Recurso Extraordinário nº 585.235, \ncom Repercussão Geral reconhecida, prolatou a seguinte decisão: \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social. \nPIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº \n9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº \n346.084/PR,  Rel.  orig. Min.  ILMAR GALVÃO, DJ  de  1º.9.2006;  REs \nnos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO \nAURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. \nReconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS \nprevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  (RE­RG­QO  585235, \nRelator(a): Min. CEZAR PELUSO,  julgado em 10/09/2008, publicado \nem 28/11/2008, ) (grifo nosso) \n\n \n\nUm dos precedentes utilizados pelo Supremo para chegar ao julgamento do RE \n585.235 e reconhecê­lo na sistemática de repercussão Geral foi o seguinte: \n\n \n\nCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § 1º, DA \nLEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA \nCONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE  DEZEMBRO  DE  1998.  O \nsistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da \nconstitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­ \nEXPRESSÕES E VOCÁBULOS  ­  SENTIDO. A  norma pedagógica  do \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por JEAN CLEUTER SIMOES MEN\n\nDONCA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.001097/2005­80 \nResolução nº  3401­000.817 \n\nS3­C4T1 \nFl. 335 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nartigo  110  do Código  Tributário Nacional  ressalta  a  impossibilidade \nde  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de \nconsagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio \nda realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º  DA  LEI  Nº \n9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 \nda  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº  20/98, \nconsolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões  receita  bruta  e \nfaturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à  venda  de mercadorias, \nde serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do \nartigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita \nbruta  para  envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente da atividade por elas desenvolvida  e da \nclassificação contábil adotada. (RE 346084, Relator (a): Min. ILMAR \nGALVÃO, Relator  (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal \nPleno,  julgado  em  09/11/2005,  DJ  01­09­2006  PP­00019  EMENT \nVOL­02245­06 PP­01170) (grifos nosso) \n\nEm  suma,  o STF  julgou  que o PIS  e  a COFINS  tributada na  forma da Lei  nº \n9.718/98  incidem somente  sobre as  receitas oriundas de venda  e de prestação de  serviço,  de \nmodo que é indevido o recolhimento efetuado sobre receitas que não tenha origem em venda \nou prestação de serviço. \n\nEx  positis,  dou  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  para  que  seja \nressarcido o PIS e COFINS recolhidos indevidamente entre fevereiro de 1999 e abril de 2000, \nsobre receitas que não são oriundas de venda, de prestação de serviço ou de venda e prestação \nde serviço, homologando as compensações até o limite do crédito encontrado. \n\nÉ como voto. \n\nRelator Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Redator Designado. \n\n \n\nAfilio­me às razões argüidas pelo Mui Ilustre Conselheiro Jean Cleuter Simões \nMendonça  em  seu  bem  fundamentado  voto. Não há  como discordar  das  suas  ponderações  a \nrespeito  do  prazo  decenal  para  solicitar  restituição  de  indébito  tributário  e  a  respeito  da \ninconstitucionalidade do alargamento da base de tributação prevista no parágrafo primeiro do \nartigo 3º da Lei n. 9.718/1998. \n\nEntretanto,  antes  de  concluirmos  o  mérito  da  lide,  sinto  ser  necessário \nconhecermos o indébito alegado pelo contribuinte. Para tanto, a meu ver, não basta invocar a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  proferida  pelo  STF  para  a  pretensão  de  alargamento  do \nconceito de receita trazida pelo artigo 3º a Lei n. 9.718/1998. Há de haver a identificação das \nreceitas  que  supostamente  teriam  sido  incorretamente  incluídas  pelo  contribuinte  para \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por JEAN CLEUTER SIMOES MEN\n\nDONCA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.001097/2005­80 \nResolução nº  3401­000.817 \n\nS3­C4T1 \nFl. 336 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndeterminar os valores de PIS e da COFINS. Afinal,  este processo ainda  carece da análise da \nprocedência dos motivos e dos valores indicados como indevidamente pagos. \n\nRessalto  que  o  contrato  social  da  contribuinte  delimita  seu  objeto  social  nos \nseguintes termos: \n\nSociedade  tem  os  seguintes  objetivos:  a  fabricação  de  peças  forjadas  e  sua \nusinagem e a fabricação de aparelhos, maquinário e locomotivas, construções de \nmetal  e  aço  e  o  comércio  dos  mesmos,  incluindo  importação  e  exportação, \nrepresentação e consignações, por conta própria e\" de  terceiros,  a execução de \ntodos  e  quaisquer  atos  e  o  envolvimento  em  todas  e  quaisquer  atividades \nnecessárias,  convenientes  ou  pertinentes  realização  dos  objetivos  acima, \nincluindo a participação, direta ou indireta, em outras empresas ou sociedades de \nqualquer espécie, observando­se as exigências legais. \n\n \n\nPortanto, proponho a este Colegiado seja o julgamento convertido em diligência \npara a unidade de jurisdição: \n\n1.   identificar as razões do indébito alegado e correspondentes valores; \n\n2.  verificar a correção dos valores pleiteados; \n\n3.  verificar  a  correspondência  com  os  valores  pagos/recolhidos  e  sua \ndisponibilidade. \n\nO contribuinte deverá ser notificado dessa decisão e do resultado da diligência, \npodendo, em cada caso, apresentar suas considerações e  informações no prazo de 30 dias da \nciência. \n\nAdemais, para que a unidade de jurisdição realize a diligência, deve observar o \nseguinte:  conforme  o  teor  do  voto  do  Relator  ­  o  Ilustre  Conselheiro  Jean  Cleuter  Simões \nMendonça ­ cuja proposição foi aprovada neste plenário:  (i) está pacificado que o prazo para \npeticionar restituição é de 10 anos contado do fato gerador e (ii) o PIS e a COFINS tributadas \ncom  base  na  Lei  n.  9.718/1998,  incidem  sobre  as  receitas  provenientes  das  atividades  da \ncontribuinte (ex.:vendas de bens, venda de serviços, venda de bens e serviços). \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Redator Designado. \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por JEAN CLEUTER SIMOES MEN\n\nDONCA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.\nPara efeitos de apuração dos créditos da Cofins - não cumulativa, entende-se que produção de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados venda não se restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.\nOs serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao creditamento da Cofins - não cumulativa incidente em suas aquisições.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.\nA aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no processo de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. RENÚNCIA FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL.\nNão há como reconhecer o direito à apuração de créditos da Cofins - não cumulativa em relação as despesas de aluguel de propriedade rural, por falta de expressa autorização em Lei.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO.\nEm relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis - não cumulativo.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL.\nO direito de utilizar o crédito da Cofins - não cumulativa não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.\nApenas os créditos do PIS não cumulativo e da Cofins não cumulativa apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10637/2992 e do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de compensação ou ressarcimento.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÕES DE BENS PARA MERCADO REVENDA NO MERCADO INTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nA utilização dos créditos do PIS - Não cumulativo para fins de compensação ou ressarcimento só poderá ser realizada em relação a custos, despesas e encargos vinculados As receitas decorrentes de exportação de mercadorias para o exterior, não abrangendo, assim, os custos de aquisições de mercadorias para revenda no mercado interno.\nPRELIMINAR. \"PRECLUSÃO\". COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO DÉBITO. FALTA DE OBJETO.\nRejeita-se, por falta de objeto, pleito preliminar acerca de alegada \"preclusão\" do direito de o Fisco \"desconsiderar a compensação realizada\", em face do transcurso do prazo legal para homologação expressa, ante à constatação da extinção do débito a ela relativo.\nMATÉRIA NÃO CONTESTADA.\nRegra geral, considera-se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso.\nCONTESTAÇÃO. 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Os Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Robson José Bayerl divergiram quanto às despesas com oficinas; e os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Bernardo Leite Queiroz Lima e a Conselheira Ângela Sartori que davam provimento também quanto às despesas de arrendamento e às despesas portuárias. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Pedro Caplossi OAB/SP 288.044.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nEDITADO EM: 04/03/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-24T00:00:00Z", "id":"5854935", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:58.602Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047704802689024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2586; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.002894/2004­18 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.892  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004 \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS. \nPROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \n\nPara  efeitos  de  apuração  dos  créditos  da Cofins  ­  não  cumulativa,  entende­se  que \nprodução de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e \nque insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados venda não \nse restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o \ndano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente \nexercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os  fatores necessários para o \nprocesso de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita  tributável, \ndesde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \n\nOs serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao \ncreditamento da Cofins ­ não cumulativa incidente em suas aquisições. \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. AQUISIÇÃO \nDE COMBUSTÍVEIS. \n\nA aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no \nprocesso de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável. \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. RENÚNCIA \nFISCAL.  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA.  DESPESAS  COM  ALUGUEL  DE \nPROPRIEDADE RURAL. \n\nNão há como reconhecer o direito à apuração de créditos da Cofins ­ não cumulativa \nem  relação  as  despesas  de  aluguel  de  propriedade  rural,  por  falta  de  expressa \nautorização em Lei. \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. DESPESAS \nDE EXPORTAÇÃO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n00\n\n28\n94\n\n/2\n00\n\n4-\n18\n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nEm  relação  as  despesas  de  exportação,  apenas  as  despesas  de  frete  do  produto \ndestinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis \n­ não cumulativo. \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. DESPESAS \nDE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL. \n\nO direito de utilizar o crédito da Cofins  ­ não cumulativa não beneficia a empresa \ncomercial  exportadora  que  tenha  adquirido  mercadorias  com  o  fim  especifico  de \nexportação,  ficando  vedada,  nesta  hipótese,  a  apuração  de  créditos  vinculados  à \nreceita de exportação. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAPROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. \n\nApenas  os  créditos  do  PIS  não  cumulativo  e  da Cofins  não  cumulativa  apurados, \nrespectivamente,  na  forma do  art.  3º  da Lei  n.  10637/2992 e  do  art.  3º  da Lei  n.º \n10.833/2003  podem  ser  objetos  de  aproveitamento  para  fins  de  compensação  ou \nressarcimento. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAQUISIÇÕES  DE  BENS  PARA  MERCADO  REVENDA  NO  MERCADO \nINTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \nA  utilização  dos  créditos  do  PIS  ­ Não  cumulativo  para  fins  de  compensação  ou \nressarcimento  só  poderá  ser  realizada  em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados  As  receitas  decorrentes  de  exportação  de mercadorias  para  o  exterior, \nnão  abrangendo,  assim,  os  custos  de  aquisições  de  mercadorias  para  revenda  no \nmercado interno. \nPRELIMINAR.  \"PRECLUSÃO\".  COMPENSAÇÃO  EXPRESSAMENTE \nHOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO DÉBITO. FALTA DE OBJETO. \nRejeita­se,  por  falta  de  objeto,  pleito  preliminar  acerca  de  alegada  \"preclusão\"  do \ndireito de o Fisco \"desconsiderar a compensação realizada\", em face do transcurso \ndo prazo legal para homologação expressa, ante à constatação da extinção do débito \na ela relativo. \nMATÉRIA NÃO CONTESTADA. \nRegra  geral,  considera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência  relativa \nmatéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso. \nCONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \nAs  alegações  apresentadas  no  recurso  devem  vir  acompanhadas  das  provas \ncorrespondentes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  nos  termos  do  voto  do  relator.  Os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos e Robson José Bayerl divergiram quanto às despesas com oficinas; e os Conselheiros \nJean Cleuter Simões Mendonça e Bernardo Leite Queiroz Lima e a Conselheira Ângela Sartori \nque davam provimento também quanto às despesas de arrendamento e às despesas portuárias. \nFez sustentação oral pela recorrente o Dr. Pedro Caplossi OAB/SP 288.044. \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEDITADO EM: 05/03/2015 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves \nRamos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva \nNogueira, Ângela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nEste  processo  cuida  das  Declarações  de  Compensação  por  meio  da  qual \nrequer, primeiramente, reconhecimento de créditos da contribuição para a COFINS ­ Mercado \nExterno,  do  regime  não  cumulativo,  nos  termos  do  art.  3o  da  Lei  n°  10.833/2003  A \ncontribuinte  alega  possuir  créditos  no  valor  de  R$  2.869.731;52,  no  período  de  apuração \nOUTUBRO  DE  2004,  referentes  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas \ndecorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. A parcela de R$ 10,17 \ndo citado crédito foi utilizada para a dedução da própria contribuição para a COFINS apurada \nno período, como estabelece o art. 2° da Lei n° 10.833/2003, restando, segundo a contribuinte, \no valor de R$ 2.869.721,35 desse crédito para efetuar compensações com outros tributos de sua \nresponsabilidade ou solicitar o ressarcimento ao final do período de apuração. \n\nA  contribuinte  requereu  o  aproveitamento  INTEGRAL desse  valor  restante \nde crédito, por meio de declarações de compensação (DCOMP), identificadas pelo Despacho \nDecisório DRF/PCA n. 919/2009, às fls. 72/79. \n\nA  auditoria  fiscal  (Termo  às  fls.  7  a  25)  propôs  glosas,  confirmada  pela \nautoridade  administrativa  às  fls.  72/79  no Despacho Decisório DRF Piracicaba  n.  919/2009, \nque  GLOSARAM  em  R$  1.396.516,88  a  pretensão  da  contribuinte,  reduzindo  o  crédito \nreconhecido E DISPONÍVEL para as compensações para R$ 1.473.204,47. \n\nForam  as  seguintes  as  glosas  e  respectivas  justificativas  constante  dessa \ndecisão da unidade de jurisdição: \n\n(i) bens utilizados como insumos ­  \n\"Entende­se  como  insumo,  utilizado  na  fabricação  ou  produção  de  bens \ndestinados  à  venda,  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da \nação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não \nestejam,  incluídos  no  ativo  imobilizado  (IN  404/04,  art.  8o,  §  4o  c/c  §  9o). \nAliás, este conceito de insumo já se encontra consolidado na legislação do IPI, \nhá  muito  tempo,  dando  suporte  ao  item  11  do  Parecer  CST  n°  65  de \n05/11/1979,  o  qual  definiu  claramente  o  conceito  de matéria­prima,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem:  \"  item  11  ­  Em  resumo,  geram  o \ndireito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias­primas \ne produtos intermediários, stricto sensu e material de embalagem), quaisquer \noutros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  de  ação  diretamente  exercida \nsobre o produto  em fabricação, ou,  vice­versa, proveniente da ação exercida \ndiretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam,  em  face de \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nprincípios  contábeis,  geralmente  aceitos,  ser  incluídos  no  ativo  permanente\". \nAcrescente­se:  ­  Pelo  que  se  depreende  do  texto,  acima  citado,  para  gerar  o \ndireito ao crédito do imposto, o insumo tem que estar relacionado diretamente \nao processo produtivo de fabricação do produto final; nele se transformando, a \nexemplo  da  madeira  se  transformando  em  móveis  ou  nele  se  consumindo, \nquímica  e  fisicamente,  exemplo  a  lixa  que  se  consume  em  contato  com  o \nproduto  final.  Em  decorrência  da  definição  de  insumo,  todas  as  despesas  e \ncustos lançados nos centros de custo não diretamente relacionados ao processo \nprodutivo  deixaram  de  ser  considerados,  pela  fiscalização  como  passíveis  de \ngerar  créditos.  Quatro  planilhas  relacionam  despesas  e  custos  glosados  pela \nfiscalização  (fls.63/82),  no  valor  de  R$  107.747,02(=R$  19.551,13+  R$ \n47.076,30+ R$ 9.526,91 + R$ 31.591,68).\" \nAs citadas planilhas do Termo de Auditor Fiscal  (fls. 63/82) se  referem \n\naos  seguintes  encargos,  despesas  e  custos  e aos  seguintes valores glosados para  apuração do \nCOFINS, relacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2004: \n\n \n\ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  do \nmês  outubro \nde 2004 \n\nDIRETORIA INDUSTRIAL  combustíveis,  materiais  de \nmanutenção \n\nR$ 97,64 \n\nMANUTENÇÃO CONSERVAÇÃO CIVIL  ferramentas  operacionais, \nmateriais  manutenção  civil, \nmateriais  de  manutenção, \nmateriais elétricos \n\nR$ 38,25 \n\nPROGRAMA  ALIMENTAÇÃO \nTRABALHADORES \n\nalimentações  R$ 7.361,11 \n\noficinas  mecânica  (manutenção  automotiva), \nelétrica  (instrumenta)  e  de  caldeiraria. \nserviços auxiliares e limpeza operativa. \n\ncombustíveis;  ferramentas \noperacionais;  lubrificantes, \nmaterial  manutenção,  materiais \nelétricos. \n\nR$ 2.752,55 \n\narmazéns  de  açúcar;  armazém  externo  de \naçúcar; tonéis de álcool; tonéis de melaço. \n\nlubrificantes,  material \nmanutenção, consumo água, ... \n\nR$ 3.652,91 \n\nbalança  de  cana;  destilaria  de  álcool; \nensacamento de açúcar; fabricação de açúcar; \nfermentação;  geração  de  energia  (turbo \ngerador);  geração  de  vapor  (caldeiras); \nlaboratório industrial e micro; laboratório teor \nde  sacarose;  lavagens  de  cana/  residuais; \nmecanização  industrial;  preparo  e  moagem; \nrecepção armazenagem;  transporte  industrial; \ntratamento  do  caldo,  armazéns  de  açúcar; \narmazém externo de açúcar; tonéis de álcool; \ntonéis  de  melaço;  rede  de  restilo;  refinaria \ngranulado. \n\ncombustíveis;  materiais \nmanutenção, .... \n\nR$ 27.574,70 \n\ncontas  4301232301  e  4301181831  e \n4301181929 e 4301181836 \n\nalimentações,  materiais  de \nconstrução,  materiais  elétricos, \nmateriais e utensílios. \n\nR$ 9.119,17 \n\n     \nTOTAL    R$ 50.596,33 \n \n\n(ii­A) Serviços utilizados como insumo: \n\"São insumos os serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação de produtos destinados à \nvenda (IN SRF 404/04, art. 8o, § 4o c/c/ § 9o). Em decorrência da definição de \ninsumo,  todas  as  despesas  e  custos  lançados  nos  centros  de  custo  não \ndiretamente  relacionados  ao  processo  produtivo  não  foram  considerados,  pela \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfiscalização,  como  passíveis  de  gerar  créditos.  Quatro  planilhas  relacionam \ndespesas  e  custos  glosados  pela  fiscalização  (  fls.  71/72),  no  valor  de  R$ \n132.676,82 (= R$ 29.141,38 + R$ 42.510,78+ R$ 36.034,07 + R$ 24.990,59).\" \n\n \nAs  citadas  planilhas  do  Termo  de  Auditor  Fiscal  (fls.  63/82)  se  referem  aos \n\nseguintes encargos, despesas e custos e aos seguintes valores glosados para apuração do \nCOFINS,  relacionados  ao mercado externo  (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE \n2004: \n \ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  do \n\nmês  de \noutubro  de \n2004 \n\noficinas  mecânica  (manutenção \nautomotiva),  caldeiraria  e  elétrica \n(instrumenta) \n\nmão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de \nobra de terceiros ­ PJ; serviços prestados ­ \nPJ.. \n\nR$ 783,94 \n\nMANUTENÇÃO  CONSERVAÇÃO \nCIVIL \n\nmão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de \nobra de terceiros ­ PJ;. \n\nR$ 50,36 \n\nadministração industrial corporativa e \ndiretoria  industrial,  administração  e \nplanejamento industrial \n\nmão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de \nobra de terceiros ­ PJ; serviços prestados ­ \nPJ.. \n\nR$ 3.950,64 \n\nbrigada de combate a incêndio  mão de obra PJ  R$ 61,70 \nfuncionários afastados industria  mão de obra de terceiros PJ  R$ 116,63 \nincentivo vale transporte indu.  transporte de empregados  R$ 11.096,20 \narmazéns  de  açúcar;  armazéns \nexterno  de  açúcar;  toneis  de  alcool; \ntoneis de melaço. \n\nmão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de \nobra  de  terceiros  ­  PJ;  serviços  de \nmáquinas  ­  PJ;  serviços  prestados  ­  PJ; \nmão de obra contratada;  \n\nR$ 18.804,66 \n\nÁREA  DE  VENDAS:  contas  contábeis \n6101141407,  6101141411, \n6101141413. \n\nmão  de  obra  de  terceiros  ­  PJ;  serviços \nprestados ­ PJ;. \n\nR$ 9.860,43 \n\nTRANSPORTE  DE  PESSOAL: \ncontas  contábeis  4301202003  E \n4301202001. \n\ntransporte TURMAS E EMPREGADOS  ­ \nPJ. \n\nR$ 22.159,01 \n\n     \nTOTAL    R$ 66.883,57 \n \n\nPara  a  autoridade  fiscal  (fls.  124­138)  os  serviços  de  manutenção  em \ninstalações  próprias  para  armazenagem não  dão  direito  a  crédito,  pois  não  são  considerados \ninsumos,  tendo  em  vista  que  não  foram  consumidos  no  processo  de  fabricação  das \nmercadorias, que obviamente já estavam acabadas por ocasião da armazenagem; e não geram \ncrédito as despesas de serviços prestados por PJ que \"não são insumos do processo produtivo \ndas mercadorias, pois são despesas específicas da área de vendas.\"  \n\n \n(ii­B) Gastos relacionados a bens adquiridos para revenda: \n \nA  autoridade  fiscal  consigna  que  a  contribuinte  registrou  custos  e  gastos  \"na  conta \n\ncontábil  3101043204  (CUSTO  DE  VENDAS  MERCADO  INTERNO)  e  calculou  créditos \nsobre estes custos, vinculando, por rateio, uma parcela desses créditos às receitas do mercado \nexterno (ME). Entretanto, pela própria descrição da conta utilizada, verifica­se que são custos \nvinculados exclusivamente ao mercado interno (MI). Assim sendo, tais créditos não podem ser \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nutilizados  para  compensação,  apenas  para  dedução  ou  desconto  da  contribuição.  Rejeitados, \nportanto, para fins de compensação os seguintes créditos e OUTUBRO: conta custos de venda \nmercado interno = R$ 59.854,84. \n\n \n \n \n\n(iii) despesas de arrendamento: \n\"É  vedado o  aproveitamento  de  créditos  sobre  o  valor  dos  aluguéis  de  bens,  quando \ndevidos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  não  se  enquadrem  no  conceito  de \nprédios, máquinas e equipamentos, como por exemplo, o aluguel ou arrendamento de \nterrenos e propriedades rurais, entre outros ( Lei 10.833/2003, art. 3o, inciso IV). Pelo \ndemonstrativo  da  contribuinte,  constam  despesas  com  arrendamento  de  propriedades \nrurais, as quais não se pode admitir, em face da legislação citada e transcrita. Glosado, \npor conseguinte, neste item, o montante de R$ 281.205,73.\" \n\n \nAs  citadas planilhas do Termo de Auditor Fiscal  (fls.  63/82)  se  referem  aos  seguintes \n\nencargos,  despesas  e  custos  e  aos  seguintes  valores  glosados  para  apuração  do  COFINS, \nrelacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2004: \n\n \n\ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  do \noutubro 2004 \n\ncontas  contábeis  4301212101, \n4301212119, 4301212105. \n\narrendamento  agrícola  ­  PJ;  arrendamento \nmanaca/s.an; arrendamento agrícola ­ coligadas.. \n\nR$ 133.446,54 \n\n \n \n\n(iv) bens e serviços adquiridos de pessoas físicas: \n \n \n\"Há permissão legal para o aproveitamento de crédito presumido relativo às aquisições \nde  bens  ou  serviços  utilizados  como  insumos,  em  operações  junto  a  pessoa  física,  a \npartir de 01/02/2003, quando da edição da Lei 10.684/2003, art. 25, ao Introduzir o § \n10 ao art. 3o da Lei 10.637/2002 e Lei 10.925/2004, art. 16,1. a). Lei 10.684 de 30 de \nmaio  de  2003,  art.  25.  Nos  centros  de  custo  examinados  observa­se  que  houve \nintrodução de diversos custos e despesas, contratados junto a pessoas físicas, que não se \nenquadram como insumos, por isso, glosados como demonstrado por planilha à fl. 107, \nno valor de R$ 511.925,50.\" \n\n \nA autoridade fiscal (fls. 21) reconheceu que as despesas pagas a pessoas físicas (listadas \n\nàs fls. 21 ­ termo de informação fiscal) e vinculadas por rateio às receitas do mercado externo, \npodem  ser  usadas  para  apurar  crédito  presumido  e  desconto  ou  dedução  da  própria \ncontribuição,  MAS  NÃO  PARA  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO.  Ademais  há \ngastos com pessoas físicas que a contribuinte pretendeu apurar crédito e que foram glosados, \ncomo demonstrado a seguir. \n\nAs  citadas planilhas do Termo de Auditor Fiscal  (fls.  63/82)  se  referem  aos  seguintes \nencargos,  despesas  e  custos  e  aos  seguintes  valores  glosados  para  apuração  do  COFINS, \nrelacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2004: \n\n \ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  de \n\nnovembro 2004 \ncontas  contábeis  4301212116, \n61011202017 e 4740 \n\n arrendamento agrícola ­ PF; .  R$ 360,44 \n\ncontas 4210 e 4720  matérias  primas  fornecedores  PF;  geração  de  vapor \n(caldeiras). \n\nR$ 380.769,02 \n\nTOTAL     \n \n \n \n\nv ­ despesas com exportação: \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA contribuinte registrou na conta contábil 6101242421 (Despesas Portuárias) \nR$ 7.184.225,93 no período de apuração em questão. Desse total, a autoridade fiscal glosou R$ \n5.351.935,31 por se referirem a despesas com serviços de operações portuárias e de embarque, \ne  elas  não  poderiam  se  enquadrar  como despesas  de  armazenagem e  frete. Após  essa  glosa, \nrestou o saldo de R$ 1.832.290,62. A autoridade fiscal também glosou neste mês em discussão \nas despesas de estadia (conta 6101242422), valor R$ 11.777,52, por não corresponder a serviço \nde frete ou armazenagem. \n\nMas  a  autoridade  fiscal  apurou  também  que  a  contribuinte  é  comercial \nexportadora, que revende no mercado externo bens adquiridos no mercado interno. E o § 4º do \nartigo 6º da Lei n. 10.833, de 2003, veda a apuração de créditos vinculados à receita desse tipo \nde  exportação.  Dessa  forma,  as  parcelas  dos  encargos  de  exportação  (despesas  portuárias, \ndespesas  transporte  rodoviário  e  despesas  transporte  ferroviário)  proporcionais  às  receitas \ncomo  comercial  exportadora  não  podem  ser  aproveitadas  como  crédito.  Somente  a  parcela \nproporcional às receitas com mercadorias de produção própria é que podem ser aproveitadas. O \nDespacho Decisório assim resume a apuração consoante essa proporcionalidade e o disposto no \n§ 4º do art. 6º da Lei 10.833/2003: \n\n \nConsiderando  a  atuação  da  empresa  também  como  comercial  exportadora,  na  proporção  de \n40,39% em outubro, 40,76% em novembro e 48,70 % em dezembro de 2004, fará jus ao crédito \nsobre as despesas de exportação, que após  todas as glosas, montam: outubro R$ 8.706.692,94, \nnovembro  R$  6.140.375,78  e  dezembro  R$  6.278.488,95,  realizando  a  seguinte  operação: \noutubro  (  8.706,692,94 X  59,61% = R$  5.190.059,66 X  7,6%= R$  394.444,53)  obtém­se R$ \n394.444,53 de crédito permitido. Em novembro (6.140.375,78 X 59,24% ). R$ 3.637.558,61 X \n7,6%  =  R$  276.454,45  de  crédito  permitido  e  em  dezembro  (  6.278.488,95X  51,30%)  =  R$ \n3.220.864,83 X 7,6% = R$ 244.785,63 de crédito permitido. Assim, considerando que a empresa \nhavia calculado créditos de R$ 1.068.455,74, R$ 617.330,99 e R$ 612.223,35, respectivamente \npara  os  meses  de  outubro,  novembro  e  dezembro  as  glosas  efetuadas  nos  referidos  meses \nforam  de  R$  674.011,31,  R$  340.876,54  e  R$  367.437,62,  perfazendo  o  importe  de  R$ \n1.382.325,47( fl. 57).  \nTambém  glosadas  DESPESAS DE  ESTADIAS,  Conta  6101242422,  nos  meses  de  outubro  a \ndezembro/2004, uma vez que não se caracterizam como insumos no processo produtivo e nem \npodem ser classificados como serviços de frete ou armazenagem. Valor da glosa no trimestre R$ \n20.607,00. \n\n \n\n(vi) ­ perdas com operações derivativas: \n\nA autoridade fiscal glosou o valor R$ 5.841,13 lançado na conta 6301171713 \n(PERDAS COM OPERAÇÕES DERIVATIVAS)  por  que  os  créditos  calculados  sobre  esse \ntipo  de  perda  não  pode  ser  usada  para  compensação,  à  alíquota  de  4,6%,  pois  ele  não  está \nelencados no que prescreve o artigo 3º a Lei que rege essa contribuição. Esse tipo de crédito \npode ser usado apenas para desconto ou dedução da própria contribuição apurada. \n\n \n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando: \n\no  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  é  distinto  da  não \ncumulatividade do IPI e do ICMS; o conceito de insumo para o PIS e a \nCOFINS  não  pode  se  basear  no  que  determina  a  legislação  do  IPI;  há \nvicio de ilegalidade; \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\no  especificamente em relação às glosas  relativas aos bens utilizados como \ninsumos. elas não podem prevalecer porquanto \"tratam­se de ferramentas \noperacionais,  materiais  de  manutenção  utilizados  na  mecanização \nindustrial,  no  tratamento  do  caldo,  na  balança  de  cana­de­açúcar,  na \ndestilaria  de  álcool,  os  quais  estão  diretamente  ligados  ao  processo \nprodutivo,  razão  pelo  qual  deveriam  ter  sido  admitidos  pela  autoridade \nfiscal\".  \n\no  sobre  as  despesas  com  combustíveis  ­  \"...  com  relação  aos  combustíveis \nadquiridos  para  o  transporte  do  produto  para  exportação  e \nindispensáveis  a  atividade  agroindustrial. Não  há  como  se  negar  que  a \natividade  agroindustrial  integrada  demanda  grandes  espaços,  e,  por  isso \nmesmo,  uma movimentação muito  grande  de máquinas  e  veículos,  seja  na \ncolheita  e  nos  transporte  de  matéria­prima  dos  fundos  agrícolas  para  a \nindústria, seja no transporte de máquinas, eguipamentos e, sobretudo, adubos \ne produtos guímicos aos diversos fundos agrícolas onde são aplicados. Sem \nmencionar  o  transporte  da  mão  de  obra  que  é  indispensável  em  todo  o \nprocesso  de  plantio,  tratos  culturais,  colheita  e  industrialização.  Em \ndecorrência da necessidade de constante vigilância das lavouras, em todo o \nseu estágio, são necessárias diligências diárias aos diversos fundos agrícolas \npor  agrimensores,  agrônomos  e  demais  empregados  qualificados  para  a \nfinalidade de  tratar da  cultura.\" Todo esse  transporte  se  faz  em sua  grande \nparte  por meio  de  veículos  próprios  e  de  terceiros  movidos  à  gasolina  ou \nálcool ou, na hipótese de ônibus, óleo diesel. Sem combustível, portanto, não \nhá como se conceber o plantio, os tratos culturais, a colheita, o transporte e, \npor  fim,  a  industrialização  da  cana­de­açúcar.  ...  resta  patente  que  os \ncombustíveis  se  consubstanciam  em  verdadeiro  insumo  de  produção \nintrinsecamente  ligados  ao  processo  agroindustrial  e,  conseqüentemente,  à \natividade da Recorrente. \no  \"no  item  de  serviços  utilizados  como  insumos.  todas  as  glosas  são \n\nequivocadas e indevidas, tendo em vista que todos os itens indicados pela \nfiscalização também estão diretamente ligados ao processo produtivo\". \n\no  são  também  indevidas  as  glosas  dos  custos  relacionados  com \narmazenagem e  transporte do produto para  fins de exportação,  inclusive \nas  demais  despesas  portuárias.  \"Não há  como negar  que  essas  despesas \nestão diretamente  ligadas  ao processo produtivo\"; não pode  ser  aceita  a \nglosa com as despesas de exportação, pois se referem a \"serviços com o \nrecebimento, armazenagem e embarque, ... e transporte rodoviário para os \nterminais portuários cujo nítido propósito é o transporte para exportação. \n...  O  mesmo  com  as  despesas  de  estadia  ..  que  se  referem  ao  custo \nadicional  ao  frete  pela  demora  no  recebimento  da  mercadoria  pelo \nterminal portuário.\" E elas encontram amparo nos §§ 1º a 3º do art. 6º da \nLei 10.833/2003. \n\no  \"no amplo conceito de aluguel de prédio deve ser enquadrado também o \narrendamento de propriedades rurais, razão pela qual é legítimo o crédito \npleiteado\". E que, juridicamente, o imóvel rural pode ser considerado um \n\"prédio  rústico\",  como  prescreve  o  art.  4o  do Estatuto  da Terra  (Lei  n° \n4.504/64),  conceito  este  posteriormente  incorporado  no  texto  da  Lei  n° \n8.629/93, que tratou da reforma agrária. Neste sentido, aplica­se à espécie \no disposto no art. 1 1 0  do CTN; \n\no  não deve prosperar a  indevida glosa dos créditos dos veículos utilizados \npela  recorrente,  na  medida  em  que  também  estão  vinculados  ao  seu \nprocesso produtivo, com o  transporte de cana  (caminhões) e  locomoção \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde  funcionários  do  setor  agrícola  nas  lavouras  de  cana­de­açúcar. \nDestarte,  deve  prevalecer  um  conceito  mais  amplo  de  equipamentos  e \nmáquinas, de modo a abranger também os veículos utilizados no processo \nde produção agroindustrial. \n\no  sobre os bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ­ \"não há dúvida de \nque  os  serviços  de  pessoas  físicas mencionados  (transporte  de  resíduos \nindustriais ­ vinhaça ­ para aplicação na lavoura de cana de açúcar como \nfertilizante,  armazenagem  de  açúcar,  etc),  também  se  enquadram \nperfeitamente no conceito de insumos para efeitos de créditos de Pis não \ncumulativo. \" \n\no  sobre  a  glosa  pela  receita  de  exportação  de  mercadorias  adquiridas  no \nmercado  interno  ­  \"Igualmente não pode  a  recorrente  se  resignar  com a \nglosa  alusiva  as  despesas  com  exportação  excluídas  por \nproporcionalidade, porquanto  tal  exclusão vulnera  a não  cumulatividade \ndo PIS e da COFINS, como acima elucidado.\" \n\no  sobre glosa das perdas  com operações derivativas  ­  \"Igualmente não há \nrazões para a glosa das despesas relacionadas com perdas com operações \nderivativas  (despesas  e  perdas  com  aplicações  financeiras)  porquanto  o \nseu  aproveitamento  encontra  amparo  no  artigo  3º,  inciso  V,  da  lei  n. \n10.833, 2003.\" \n\n \n\nOs  julgadores  a  quo  apreciaram  a  contestação,  a  autuação  e  demais \ndocumentos que instruem o processo, e firmaram as seguintes considerações e conclusões: \n\n1.  não apreciar as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade; \n2.  considerar  definitiva  a  glosa  quanto  a  crédito  presumido  de  agro \n\nindústria, no montante de R$ 380.769,02, por não ter sido contestada na \nimpugnação; \n\n3.  analisaram  a  questão  das  glosas  nos  mesmos  termos  genéricos  postos \npela recorrente, sem se debruçar especificamente e individualizadamente \nnos itens glosados pela fiscalização (identificados pelas respectivas notas \nfiscais de aquisição); \n\n4.  sobre  bens  utilizados  como  insumos  ­  \"nenhum  dos  itens  relacionados \npela recorrente, já reproduzidos (ferramentas operacionais e materiais de \nmanutenção),  podem  efetivamente  ser  enquadrados  na  eonceituaçâo  de \ninsumos recém transcrita, porquanto não se tratam de matérias­primas ou \nmateriais de embalagem e tampouco desgastam­se em contato direto com \no produto em fabricação.\" \n\n5.  sobre combustíveis utilizados no  transporte  ­ \"a  legislação equiparou os \ncombustíveis  aos  demais  bens  considerados  como  insumos.  desde  que \naqueles  também sejam utilizados diretamente no processo produtivo, de \nfabricação do açúcar e do álcool destinado à venda. Portanto, não há que \nse  falar  em  creditamento  na  aquisição  de  combustíveis  utilizados  no \ntransporte  da  produção  para  a  exportação  ou  mesmo  da  mão­de­obra \nutilizada no processo agrícola, como pleiteou expressamente a recorrente. \nEm  resumo,  a  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas \nquando  utilizado  como  insumo  na  fabricação  dos  bens  destinados  à \nvenda.\" \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\n6.  sobre  serviços  utilizados  como  insumos  ­  \"também neste  caso  o  direito \narguido  reporta­se  ao  conceito de  insumos. Ou  seja,  apenas os  serviços \nefetivamente  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  na  fabricação  ou \nprodução  de  bens  destinados  à  venda,  podem  gerar  créditos  do \nPIS/COFINS  ­  Não  cumulativo.  Tendo  a  fiscalização  observado  este \ncritério  nas  glosas  procedidas,  reputo  como  também  correio  o \nprocedimento fiscal, nesse aspecto.\" \n\n7.  sobre aluguel de propriedade  rural  ­  \"  .....  as normas que criam direitos \nem  matéria  tributária  devem  ser  interpretadas  de  forma  restritiva.  Isto \nporque  tais  direitos  implicam,  em  última  análise,  cm  renúncia  fiscal  a \nfavor  de  uns  em  detrimento  do  interesse  público  da  arrecadação  de \ntributos. Nesse sentido, penso que ao  intérprete/aplicador destas normas \nnão  é  dado  o  direito  de  ampliar  o  alcance  dos  benefícios  criados  pelo \nlegislador  ordinário,  sob  pena  de  estendê­los  a  quem  ele  não  quis \nalcançar,  mormente  quando  se  trata  de  autoridade  administrativa. \nDestarte,  a  meu  sentir  o  direito  à  apuração  de  créditos  do  PIS  ­  Não \ncumulativo  só  alcança  as  despesas  de  aluguéis  de  prédios  (obviamente, \nutilizados nas atividades da empresa), no sentido estrito da palavra, que \nnão abrange a propriedade rural.\" \n\n8.  despesas de exportação ­ as glosas se justificaram pela constatação que as \ndespesas  (despesas  com  embarque,  despesas  portuárias  s/retenção)  não \npodiam ser associadas a encargos com frete e armazenagem na operação \nde venda. E a contribuinte não apresentou prova do direito material que \nalega. E sobre a glosa pela proporcionalidade entre receitas de exportação \ne receitas de exportação com revenda, ela corresponde à prescrição legal \nque veda o aproveitamento de créditos de encargos desse tipo de receita \nde exportação por revenda. \n\n9.  manteve  a  glosa  referente  aos  bens  adquiridos  para  revenda,  pois  ela \ncorresponde à prescrição da legislação, e a contribuinte não logrou provar \nem  contrário.  A  utilização  de  créditos  para  fins  de  compensação  ou \nressarcimento  só  pode  ser  realizada  em  relação  a  custos,  despesas  e \nencargos vinculados às receitas decorrentes de exportação de bens para o \nexterior,  não  abrangendo  os  custos  de  aquisições  para  revenda  no \nmercado interno. \n\n10. manteve a glosa aos valores relacionados às perdas com derivativos, pois \nos  créditos  assim  apurados  podem  ser  usados  para  dedução  da  própria \ncontribuição, mas não para compensação e ressarcimento. \n\n \n\nO Acórdão n.º 14­34.269 proferido por unanimidade de votos em 20/06/2011 \npela mui  respeitável  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Ribeirão \nPreto ficou assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA \nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004 \nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. \nA  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na  esfera \nadministrativa, por  transbordar os limites de sua competência o julgamento da \nmatéria, do ponto de vista constitucional. \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: : 01/10/2004 a 30/10/2004 \nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAs alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas \ndocumentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação  pelo \njulgador administrativo. \nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \nConsidera­se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa à matéria \nque não tenha sido expressamente contestada. \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL­ COFINS \nPeríodo de apuração: : 01/10/2004 a 30/10/2004 \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nINSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \nPara efeitos de apuração dos créditos da Cofins  ­ Não cumulativa, entende­se \ncomo insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados venda \napenas  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de \nembalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da \nação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não \nestejam incluídas no ativo imobilizado. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \nApenas os serviços diretamente utilizados na fabricação dos produtos que dão \ndireito  ao  creditamento  da  Cofins  ­  Não  cumulativa  incidente  em  suas \naquisições. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. \nA  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando  utilizado \ncomo insumo na fabricação dos bens destinados à venda. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nRENÚNCIA FISCAL.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM \nALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL. \nNo  contexto  de  interpretação  restritiva  de  norma  que  implica  em  renúncia \nfiscal, não há como reconhecer o direito à apuração de créditos da Corms ­ Não \ncumulativa em relação as despesas de aluguel de propriedade rural. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nDESPESAS DE EXPORTAÇÃO. \nEm relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto \ndestinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Pis ­ Não \ncumulativo. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nDESPESAS  DE  EXPORTAÇÃO.  COMERCIAL  EXPORTADORA. \nVEDAÇÃO LEGAL. \nO  direito  de  utilizar  o  crédito  da  Cofins  ­  Não  cumulativa  não  beneficia  a \nempresa  comercial  exportadora  que  tenha  adquirido  mercadorias  com  o  fim \nespecifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos \nvinculados à receita de exportação. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA, \nAPROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. \nApenas os créditos da COFINS ­ não cumulativa apurados na forma do art. 3º \nda  Lei  n.  10.833/2003  podem  ser  objetos  de  aproveitamento  para  fins  de \ncompensação ou ressarcimento. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAQUISIÇÕES  DE  BENS  PARA MERCADO  REVENDA  NO MERCADO \nINTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nA utilização dos créditos do PIS  ­ Não cumulativo para  fins de compensação \nou  ressarcimento  só  poderá  ser  realizada  em  relação  a  custos,  despesas  e \nencargos vinculados As receitas decorrentes de exportação de mercadorias para \no exterior, não abrangendo, assim, os custos de aquisições de mercadorias para \nrevenda no mercado interno. \n \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nA  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário  contra  essa  decisão  e \nrepisou  as  razões  que  compuseram  sua  contestação  apreciada  pela  instância  de  1º  piso. \nContradita a afirmação dos julgadores a quo de que ela não teria contestada a glosa referente \naos créditos presumidos. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nProlegômenos \n \n\nO  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua \napuração \n\nA  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições \nincidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade \nequiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem \ndestinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a \ncompetência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas \ncontribuições. \n\nA Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a \nfaturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem \nelementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. \n\nAlém  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao \nencontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, \nelas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, \nprevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram \npara a obtenção dessa receita ou faturamento. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da \nCF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do \nartigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como \nsob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto \npara o IPI. Mas o uso da mesma expressão ­ parece­me ­ pode causar confusão para os neófitos \nda  matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS \nconsiderado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. \n\nPara  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis \ninformam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o \nvalor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao \nregime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui \ncitadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito \ndessa matéria: \n\n1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; \n2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de \n\ndependência da receita tributável para com a ocorrência do fator \nprevisto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos \n§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  \n\n3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em \nque  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da \nreceita tributável. \n\nApesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a \nlógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos \ndessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores \nque não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser \ntributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais \nartigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. \n\n \n\nPressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS: \n\n \n\nAlém  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro \naspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se \ninstalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte \ntexto: \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004)  \n \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nPrincipalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito \ndessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e \ndecisão: \n\n1.  a  primeira  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela \nlegislação do IPI, e constantes nas Instruções Normativas da Receita Federal \nque  tratam  do  PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias \nprimas, produtos intermediário e material de embalagem; \n\n2.  a  segunda  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela \nlegislação  do  Imposto  de  Renda,  e  identificam  e  separam  os  custos  e \ndespesas  das  operações  e  os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos \nseriam toda e qualquer custo ou despesa operacional da pessoa jurídica; \n\n3.  a terceira que entende que o PIS e a COFINS deve se pautar por conceitos e \ndefinições próprias, que acaba por se afastar da visão estreita da primeira e, \ntambém, da visão alargada da segunda. \n\n \n\nAs  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na \nCOFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas \nnormativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo \nquestionadas recorrentemente. Reproduzo, a título de exemplos, trecho do bem fundamentado \nvoto  do  I  Conselheiro  Maurício  Taveira  e  Silva  proferido  no  Acórdão  n.  3301­000.954, \nrefletindo a intensidade crescente dos debates: \n\nO  tema  em  questão  enseja  as  maiores  polêmicas  acerca  do  PIS  e  Cofins  não \ncumulativos em decorrência do termo “insumo” utilizado pelo legislador, sem a devida \ndefinição de sua amplitude, ou seja, se o insumo a ser considerado deva ser somente o \n“direto” ou se o termo deve abarcar, também, os insumos “indiretos”. \nNesse contexto, torna­se necessária uma maior reflexão sobre o tema. Os arts 3º, inciso \nII das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, dispõem sobre a possibilidade de a pessoa jurídica \ndescontar  créditos  relacionados  a  bens  e  serviços,  utilizados  como  “insumo”  na \nprestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda. \nVisando  normatizar  o  termo  “insumo”  a  Receita  Federal  editou  as  Instruções \nNormativas, IN SRF nº 247/02, art. 66, § 5º, no caso do PIS e IN SRF nº 404/04, art. 8º, \n§ 4º para a Cofins. Nelas, o fisco limitou a abrangência do termo “insumos” utilizados \nna  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  à matéria­prima,  ao  produto \nintermediário, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, \ntais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função \nda  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação.  Em  se  tratando  de \nserviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços. Necessário, ainda, \nque os bens não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem assim, os serviços sejam \nprestados por pessoa jurídica domiciliada no País, sendo aplicados ou consumidos na \nprodução ou fabricação do produto ou prestação do serviço. \nDe modo  a  esclarecer  o  alcance  de  tais  normas  em  relação  a  casos  concretos,  foram \neditadas diversas Soluções de Consultas, por vezes conflitantes, as quais acabaram por \nensejar  a  elaboração  de  inúmeras  Soluções  de  Divergência.  Na  sequência  dos \nacontecimentos, decorridos alguns anos desde a edição das  leis criadoras do PIS e da \nCofins  na  sistemática  não cumulativa,  percebe­se  ser  cada  vez mais  intenso  o  coro  a \nrejeitar a não cumulatividade dessas contribuições de modo  tão restritivo, nos moldes \ndo IPI. \n\n(...) \nTendo em vista a  extensa  redação  levada a  efeito no  caso do  Imposto de Renda, não \nposso compreender que o simples  termo “insumo” utilizado na norma  tenha a mesma \namplitude  do  citado  imposto.  Acaso  o  legislador  pretendesse  tal  alcance  do  referido \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ntermo  teria  aberto mão  deste  vocábulo,  “insumo”,  assentando  que  os  créditos  seriam \ncalculados em relação a “todo e qualquer custo ou despesa necessários à atividade da \nempresa  ou  à  obtenção  de  receita”.  Dispondo  desse  modo  o  legislador,  sequer, \nprecisaria fazer constar “inclusive combustíveis e lubrificantes”. \nCreio que o termo “insumo” foi precisamente colocado para expressar um significado \nmais abrangente do que MP, PI e ME, utilizados pelo  IPI, porém, não com o mesmo \nalcance do IRPJ que possibilita a dedutibilidade dos custos e das despesas necessárias à \natividade da empresa. Precisar onde se situar nesta escala é o cerne da questão. \nDestarte,  entendo  que  o  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma \nabrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal \nabrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos \nde  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Sua  justa  medida \ncaracteriza­se  como  elemento  diretamente  responsável  pela  produção  dos  bens  ou \nprodutos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com \nos bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. \n\n \n\nA recorrente invoca o entendimento do IRPJ para servir de fonte aos critérios \nde determinação dos  insumos para o PIS e para a COFINS. Mas não me parece que seja ele \nadequado.  É  verdade  que  a  legislação  do  IRPJ  possui  uma  longa  trajetória  de  existência  e \nconsolidação,  mas,  a  principio,  creio  que  a  sua  simples  transposição  pode  gerar  mais \nimprecisões que soluções. Aproveito  também o  raciocínio da  I Conselheira Fabíola Cassiano \nKeramidas a esse respeito, em seu alentado Acórdão 3302­002.262: \n\nMelhor sorte não alcança a equiparação do conceito da não cumulatividade com as \nnoções de custo e despesa necessária para o Imposto de Renda, conforme os artigos \n290 e 299 do RIR/99. \nRealmente,  correta  a  doutrina  ao  perceber  que  o  conceito  de  receita  está  mais \npróximo do conceito de lucro, do que da definição de valor agregado ao produto, \naplicável  ao  ICMS  e  IPI.  Todavia,  não  se  trata  de  identidade  de materialidade, \nreceita não é lucro e este fato não pode ser ignorado. \nAo  analisar  o  disposto  na  legislação  verifica­se  que  as  despesas  contabilizadas \ncomo “operacionais” são mais amplas do que o conceito de insumos em análise. \nO critério de classificação da despesa operacional é que ela seja necessária, usual \nou normal para as atividades da empresa. Todavia, este não é o critério utilizado \npara o conceito de insumos. \nVários itens, que são classificados como despesas necessárias (despesas realizadas \ncom vendas, pessoal, administração, propaganda, publicidade, etc) ao meu sentir, \nnão serão, obrigatoriamente, insumos para o PIS e Cofins não cumulativos. \nDa  mesma  forma,  o  custo  de  produção  também  é  diferente  de  insumos,  basta \nconstatar  que  as  Leis  nº10.833/03  e  10.637/02  negam,  expressamente,  a  folha  de \nsalários como insumo para o PIS COFINS. \n \n\nDecisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o \nentendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre \nessa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres \nna Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar \ncomo  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, \nlubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o \nalcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. \nA Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto \nna  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nPIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo \ninsumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas \ncontribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de \nmatéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das \ncontribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que \ndemonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo \nalcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos \nensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao \nProcesso  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo \nexcerto linhas abaixo: \n\nDestarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria \na confirmação da decisão recorrida. \nIsso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se \ndeva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como \ntampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o \nestabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais \nóbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei \n10.637. \nEm  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o \nlegislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, \nde  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos \nintermediários ou material de embalagem. \nOra,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para \nverificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de \nPis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse \nartigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito \nde insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal \ntambém  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no \nâmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param \naí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, \nmáquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades \nda  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, \nbem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota \nque o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens \n(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na \nprodução  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na \nprodução de bens ou serviços por ela realizada. \nVejamos o dispositivo citado: \n[...] \nAs  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se \nreguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos \ncom  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de \nresíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, \ngeram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas \nacima. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado \npela Fazenda Nacional.. \n\n \n\nPor causa dessas considerações que entendo:  \n\n(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos \nda legislação do IPI. Os insumos não se limitam às matérias primas, aos \nprodutos intermediários e aos materiais de embalagem, e não se limitam \nà  avaliação  pela  aplicação  do  critério  de  consumo/desgaste  físico.  Essa \nlimitação não encontra sustentação no que dispôs a Constituição Federal \ne as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n(b) não se pode acriticamente transpor para o creditamento do PIS e da \nCOFINS os conceitos e regras da legislação do Imposto de Renda, pois, \nalém de serem de materialidades distintas, essa legislação não se destina \na tratar a hipótese de incidência do tributo contemplando a unidade de \nanálise  representada  pela  relação  \"insumo­processo­produto/serviço \ndestinados a venda\", como é o caso do PIS e da COFINS. \n \n\nPerdoem­me mais uma vez pela brevidade nas considerações. Reconheço que \nConselheiros desta Alta Corte têm dedicado longos estudos à matéria e têm produzido artigos e \nvotos  que,  pela  profundidade  do  conhecimento  e  da  análise,  acabam  por  se  constituir  em \nensinamentos e abastadas fontes para nossa aprendizagem e reflexão. Este voto nada pretende \nacrescer nos debates em andamento. Está sendo ele proferido sob o manto da cautela, mas com \nconvicção,  pela  constatação  de  que,  apesar  das  leis  em  comento  estarem  vigentes,  o  direito \ncorrespondente ainda está em construção. \n\nFaz­me necessário esclarecer que entendo que produção abrange fabricação; \nmas  o  inverso  não  é  verdadeiro:  fabricação  está  contida  em  produção.  E  também \nindustrialização  está  contida  em  produção.  Mas  nem  fabricação,  nem  industrialização \ncompreende a totalidade das possibilidades da produção. \n\nQuando  se  industrializa,  se  produz.  Quando  se  fabrica,  se  produz. Mas  há \nproduções que não são industrialização e que não são fabricação. \n\nProduzir, em um sentido lato, é dar existência, gerar, fornecer, fazer, realizar, \nfabricar, manufaturar. Mas, para o âmbito da Lei em discussão, produzir subentende um agir \nhumano, deliberado e com propósito, e capaz de atrair interesse jurídico. Há criação resultante \nde um esforço físico e mental. \n\nAinda para o âmbito da Lei em discussão, as atividades de produção de bens, \nregra geral, não se confundem com outras atividades do empreendimento,  tais como: vendas, \npublicidade, comercialização, finanças, administração, pesquisa e desenvolvimento, projetos, e \noutras. \n\nMuito  bem,  prosseguindo:  a  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão \ndireito  a  crédito  os  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na \nprodução de bens ou produtos destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como \ncerto  que  se  referem  a  fatores  de  produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços \npossam  estar  em  condições  de  serem  prestados  ou  para  que  os  bens  e  produtos  possam  ser \nobtidos em condições de serem destinados a venda. E quando afirmam que são os utilizados na \nprestação  de  serviços  e  na  produção,  depreendo  que:  são  os  utilizados  na  ação  de  prestar \nserviços ou na ação de produzir ou na ação de fabricar. Para se decidir que um bem ou serviço \npossa gerar crédito com relação a determinada receita tributada, há que se perquirir em que \nmedida  esse  bem  ou  serviço  é  fator  necessário  para  a  prestação  do  serviço  ou  para  o \nprocesso  de  produção  do  produto  ou  bem  destinado  a  venda,  e  geradores,  em  última \ninstância, da receita tributada. \n\nA meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido \nutilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja \nadstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nEmbora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da \nreceita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a \natividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente. Essa \nvisão conjuga o \"processo\" e o \"produto/serviço resultante do processo\". Mas esses processos \ndevem estar inequivocamente ligados ao serviço prestado ou ligados ao produto vendido. Para \nse justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens e serviços concorreram para o \nprocesso  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do  serviço,  mas  é  necessário  em \nadição  demonstrar  para  qual  produto  ou  serviço  aqueles  fatores  de  produção  ou  insumos \nconcorreram. \n\nConcluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de \npropor passar à análise das questões de mérito. \n\n \nMérito \n \nDa glosa dos bens utilizados como insumos \n \n\nA  recorrente  é  uma  empresa  agroindustrial  que  tem  por  objeto  social  a \nprodução e comercialização de açúcar, de álcool, de cana­de­açúcar e demais derivados desta, \nentre outras atividades. \n\nDa  análise  do  exposto  nos  prolegômenos  acima,  concluo  que,  além  dos \nlubrificantes expressamente referidos no art. 3o, II, da Lei 10.637, de 2002, com redação dada \npelo  art.  37  da  Lei  10.865/2005,  considero  \"insumos\",  para  fins  de  desconto  de  créditos  na \napuração  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  não­cumulativos,  os  bens  e  serviços \nadquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos na produção ou \nna fabricação do açúcar e dos outros produtos não cumulativos, como o álcool industrial. \n\nTambém entendo que o termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo \ne qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, \ntão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  efetivamente \nsejam  aplicados  ou  consumidos  no  processo  que  produz  açúcar  e  álcool.  E,  ainda,  em  se \ntratando  de  aquisição  de  bens,  estes  não  poderão  estar  incluídos  no  ativo  imobilizado  da \nempresa. \n\nMas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram \na legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por \ntodas  essas  considerações  feitas,  proponho que não pode prosperar  a  argumentação da \nrecorrente  de  que  os  custos  e  despesas  de  operação  orientados  pelo  entendimento  do \nImposto de Renda  sejam critérios  suficientes para  justificar o  creditamento. E  também \nque  não  deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal  quando  ela  aplica  apenas  os \nconceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. \n\nNesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam \na: \n\n· ­  quando  se  tratar  de matéria­prima,  produto  intermediário  ou material  de \nembalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao bem \nfinal da etapa de industrialização; \n\n· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao bem \nfinal,  desde  que  sofram  alterações,  como  desgaste,  dano  ou  perda  de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida \nsobre o produto em industrialização.  \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n· aos bens obtidos por processo industrial. \n \n\nNo caso em discussão neste processo, e divergindo da autoridade fiscal e dos \njulgadores  a  quo,  entendo  que  o  preparo  da  cana  de  açúcar  para  ser  ela  um  insumo  da \nindustrialização do açúcar e do álcool é,  sim, etapa do processo de produção do açúcar  e do \nálcool. E, sendo assim, há que se identificar que despesas e custos se referem aos fatores que se \nligam comprovadamente a esse processo de produção e aos produtos açúcar e álcool vendidos. \nAs informações presentes neste processo, a meu ver, permitem que formemos convicção a esse \nrespeito.  \n\n \n\nDas glosas dos bens utilizados como insumos: \n \n\nInicialmente, neste tópico, esclareço que me parece informação evidente, de \ndomínio público, que o processo de colheita de cana e o seu aproveitamento para o processo de \nprodução  de  açúcar  e  álcool,  quando  em  escala  industrial,  implica  em  operações  realizadas \nininterruptamente,  dia  e  noite,  durante  semanas,  até meses.  Ademais,  não  só  essa  extensão, \nintensidade  e  freqüência de uso, mas  também os  efeitos  abrasivos  e  erosivos  da natureza do \nmaterial  colhido,  promovem desgaste  substantivo  nos  instrumentos  usados  nessas  operações. \nPor  isso,  julgo  razoável  que  as  ferramentas  de  operação  e  os  materiais  elétricos  e  de \nmanutenção efetivamente aplicados no processo de colheita e tratamento dessa matéria prima \npossam ser considerados como não ativados ou imobilizados. \n\n \n\nSobre as despesas e custos relacionados às oficinas ­ (a) Depreendo, portanto, \nque as despesas com combustíveis, lubrificantes, consumo de água, materiais de manutenção e \nmateriais  elétricos  nas  oficinas  de  serviços  de  limpeza  operativa,  de  serviços  auxiliares,  de \nserviços  elétricos,  de  caldeiraria  e  de  serviços  mecânicos  e  automotivos  para  as  máquinas, \nequipamentos  e  veículos  utilizados  no  processo  produtivo  da  cana­de­açúcar,  ou  seja,  sua \nsemeadura, colheita e transporte até a usina onde será fabricado o açúcar, atendem ao critério \npara  caracterização  como  insumos.  (b) CONTUDO,  as  despesas  relacionadas  aos  centros  de \ncustos:  \"Diretoria  Industria,\",  \"Manutenção  Conservação  Civil\"  e  \"Programa  Alimentação \ntrabalhador\"  (valor  total  no período = R$ 7.497,00), não  têm demonstradas pela  recorrente a \nsua característica de insumo e a sua vinculação com o processo de produção propriamente dito \ne com os produtos vendidos. por falta de comprovação e previsão legal, entendo que as glosas \ndevem ser mantidas. Proponho dar PARCIAL provimento ao recurso neste item. \n\n \n\nSobre as despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para \nse tornar insumo na produção do álcool e do açúcar ­ Com a mesma razão as despesas e custos \ncom combustíveis, consumo de água e materiais elétricos para emprego nas atividades: balança \nde  cana;  destilaria  de  álcool;  ensacamento  de  açúcar;  fabricação  de  açúcar;  fermentação; \ngeração de energia (turbo gerador); geração de vapor (caldeiras); laboratório teor de sacarose; \nlavagens  de  cana/  residuais;  mecanização  industrial;  preparo  e  moagem;  recepção  e \narmazenagem;  transporte  industrial;  tratamento  do  caldo;  captação  de  água;  rede  de  restilo; \nrefinaria granulado. Proponho dar provimento ao recurso neste item. \n\n \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  20\n\nSobre  as  despesas  relacionadas  a  armazenamento  ­  Parece­me  que  as \ndespesas e custos glosadas neste processo não são de armazenagem. As atividades que cuidam \ndos  estoques  dos  insumos,  dos  bens  em  fase  de  processamento,  dos  semi­acabados  e  dos \nacabados  que  ainda  não  estão  prontos  para  comercialização  podem  ser,  a  meu  ver,  como \nnecessárias  ao  processo  de  produção.  Portanto,  divirjo  das  decisões  anteriores,  pois  entendo \nque  as  despesas  com  materiais  de  manutenção,  materiais  de  acondicionamento,  materiais \nelétricos, lubrificantes e combustíveis empregados nas atividades de estocagem são insumos no \nprocesso de produção da cana de açúcar e do açúcar e do álcool. Proponho dar provimento ao \nrecurso neste item. \n\n \n\nSobre a glosa das despesas de materiais elétricos e de alimentação das contas \ncontábeis 4301181829 e 4301232301 ­ A autoridade fiscal efetuou esta glosa porque eles não \nteriam  sido  diretamente  consumidos  na  produção  da  matéria  prima  cana  de  açúcar.  A \nrecorrente  não  contesta  especificamente  essa  glosa,  e  também  não  apresenta  elementos  que \npossam invalidá­la, nem demonstra que se referem a fatores ligados efetivamente às atividades \nde  produção.  Por  falta  de  comprovação  de  se  tratar  de  insumo  e  falta  de  amparo  legal, \nproponho manter a glosa. \n\n \n\n \n\nDas glosas dos serviços utilizados como insumos: \n\n \n\nGlosa das despesas e custos com serviços de manutenção das oficinas e dos \narmazéns pagos a pessoas jurídicas ­ a autoridade fiscal afirma que esses tipos de despesas não \ncorrespondem ao conceito de insumo pois não estão diretamente relacionados ao processo da \nfabricação do açúcar e do álcool. Mas parece­me que razão assiste à recorrente. Como já visto \nanteriormente, o conceito de insumo não pode ficar adstrito ao haurido a partir da legislação do \nIPI.  Separo  a  apreciação  dessas  glosas  em  dois  itens.  (a)  As  atividades  das  oficinas  e  de \nestocagem  que  atendem  as  outras  atividades  de  preparo  da  cana  de  açúcar  e  de  fabrico  do \naçúcar e do alcool são parte do processo de produção. As despesas pagas a pessoas  jurídicas \npara  a  manutenção  dos  equipamentos  e  instalações  pertencentes  às  oficinas  e  depósitos \ndedicados ao processo de produção podem gerar creditamento. (b) Contudo, a recorrente não \ndemonstra se tratar de insumos ou como se integram com o processo de produção os serviços \nprestados  por  pessoa  jurídica  para  os  seguintes  centros  de  custo:  \"MANUTENÇÃO \nCONSERVAÇÃO  CIVIL\",  \"  ADMINISTRAÇÃO  INDUSTRIAL  CORPORATIVA\", \nADMINISTRAÇÃO  E  PLANEJAMENTO  INDUSTRIAL\",  DIRETORIA  INDUSTRIAL, \nFUNCIONÁRIOS  AFASTADOS  INDÚSTRIA,  INCENTIVO  VALE  TRANSPORTE \nINDUSTRIAL,  BRIGADA  DE  INCENDIO  (valor  total  no  período  R$  15.275,53),  donde \nconcluo que, por falta de comprovação e falta de previsão legal, elas não podem gerar crédito \npelos  valores  pagos.  Essas  glosas,  a meu  sentir,  devem  ser mantidas.  Proponho  dar parcial \nprovimento ao recurso neste item. \n\n \n\nGlosa das despesas pagas a pessoas jurídicas e lançadas nas contas contábeis \n6101141407, 6101141411 e 610114113 ­ A autoridade fiscal glosou por se referirem ao setor \nde  vendas  da  contribuinte,  e  não  ter  relação  com  a  produção.  A  recorrente  não  contesta \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nespecificamente  essa  glosa,  e  também não  apresenta  elementos  que  possam  invalidá­la,  nem \ndemonstra que se referem a fatores ligados efetivamente às atividades de produção. Por falta de \ncomprovação de se tratar de insumo e falta de amparo legal, proponho manter a glosa. \n\n \n\nGlosa das despesas de transporte lançadas nas contas contábeis 4301202001 e \n4301202003  pagos  a  PJ  ­  a  autoridade  fiscal  e  os  julgadores  a  quo  decidiram  que  essas \ndespesas  não  podem  ser  consideradas  insumo  e  não  podem  gerar  credito  na  apuração  da \nCOFINS.  Nesse  ponto,  entendo  que  razão  assiste  à  recorrente  quando  se  trata  de  custos \nagrícolas, pois elas se  referem a  transporte de pessoal no âmbito das colheitas, e, a meu ver, \nguardam relação direta com a produção de cana de açúcar. Entendo que a glosa não deve ser \nmantida, pois se trata de insumo necessário tendo em vista as especificidades do processo da \ncolheita de cana de açúcar. Proponho dar provimento ao recurso neste aspecto. \n\n \n\nGlosa  referente  às  despesas  relacionadas  aos  bens  adquiridos  para \nrevenda no mercado interno: \n\nAs autoridades fiscal e administrativa identificam que a contribuinte registrou \ncustos  e  gastos  \"na  conta  contábil  3101043204  (CUSTO  DE  VENDAS  MERCADO \nINTERNO) e calculou créditos sobre estes custos, vinculando, por rateio, uma parcela desses \ncréditos  às  receitas  do  mercado  externo  (ME).  Entretanto,  pela  própria  descrição  da  conta \nutilizada,  verifica­se  que  são  custos  vinculados  exclusivamente  ao  mercado  interno  (MI). \nAssim sendo, em sua visão,  tais créditos não podem ser utilizados para compensação, apenas \npara  dedução  ou  desconto  da  contribuição. Rejeitam,  portanto,  para  fins  de  compensação  os \ncréditos em OUTUBRO relacionados a custos de venda mercado interno = R$ 59.854,84. \n\nA  recorrente  alega  que  há  previsão  legal.  E  que  os  bens  vendidos  para  o \nexterior  permitem  que  o  exportador  aproveite  créditos  nos  termos  do  art.  3º  (§  8º)  da  Lei \n10.833/03  e  compense  com  débitos  próprios.  E  que  não  há  razão  para  a  glosa,  pois  l \nlançamento  na  conta  de  custo  de  vendas  no  mercado  interno  foi  feito  por  simples \nimpossibilidade de saber no momento da operação o que seria exportado e o que seria vendido \nno mercado nacional. \n\nParece­me que a recorrente não logra demonstrar o suposto direito que alega. \nNesse ponto, concordo com os julgadores a quo, cuja argumentação reproduzo: \n\n\"De  fato,  não  se  trata  aqui  de  apropriar  créditos  relativos  a  despesas \ncomuns  a  operações  sujeitas  à  cumulatividade  e  não  cumulatividade, \ncomo  alegou  a  recorrente,  e,  sim,  tão  somente,  do  destino  das  créditos \napropriados, relativos à aquisições de bens no mercado interno. Ou seja, \na glosa procedida pela fiscalização não correspondeu a uma negativa do \ndireito ao creditamento realizado pela contribuinte, como incorretamente \nentendeu  a  recorrente.  OS  créditos,  em  si,  não  foram  contestados  pela \nautoridade  fiscal. O que  foi  contestado  foi  apenas  a  sua utilização, que \nnão  poderia  se  dar  para  fins  de  compensação  ou  ressarcimento,  como \nfeito pela contribuinte, porquanto não se relacionavam com operações de \nexportação. (..) Em resumo, a utilização dos créditos da contribuição em \nregime  não  cumulativo  para  fins  de  compensação  ou  ressarcimento  só \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  22\n\npoderá ser realizada em relação a custos, despesas e encargos vinculados \nàs  receitas  de  exportação  de  mercadorias  para  o  exterior,  não \nabrangendo, assim, os custos de aquisições de mercadorias para revenda \nno mercado interno.\" \n\nPor  esposar  o  mesmo  entendimento  dos  julgadores  de  primeiro  piso, \nproponho não se dar provimento ao recurso voluntário neste item. \n\n \n\nGlosas de bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ­ a autoridade fiscal \nglosou  arrendamento  agrícola  pago  a  pessoa  física,  despesas  de  geração  de  vapor  caldeiras \npagos  a pessoas  físicas  e gastos de  fornecimento pagos  a pessoas  físicas. A  recorrente  alega \nque os gastos pagos a pessoas  físicas  \"(transporte de  resíduos  industriais — vinhaça — para \naplicação  na  lavoura  de  cana­de­açúcar  como  fertilizante,  armazenagem  de  açúcar,  etc.)  , \ntambém se enquadram perfeitamente no conceito de insumos para efeitos de crédito de PIS não \ncumulativo.\" \n\nA meu  ver,  a  recorrente  não  apresenta  argumento  congruente  com  os  itens \nglosados, e silencia a respeito das despesas de arrendamento pagos a pessoas físicas.  \n\nEntendo que a legislação não acode a recorrente: o § 5º do artigo 3º da Lei n. \n10.833,  de  2003,  admitia  que  se  pudesse  deduzir  da  COFINS  devida  em  cada  período  de \napuração os  créditos presumido calculado  sobre  o valor dos bens  e  serviços  adquiridos de \npessoas físicas e usados como insumos ao processo de produção.  \n\n§ 5o Sem prejuízo do  aproveitamento dos  créditos  apurados  na  forma deste  artigo,  as  pessoas \njurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a \n4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, \n0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  15.07  a  1514,  1515.2,  1516.20.00,  15.17,  1701.11.00, \n1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos \nda Nomenclatura Comum  do Mercosul  ­  NCM,  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal, \npoderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado \nsobre  o  valor  dos  bens  e  serviços  referidos  no  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  adquiridos,  no \nmesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) \n\n§  6o  Relativamente  ao  crédito  presumido  referido  no  §  5o:  (Revogado  pela  Lei  nº  10.925,  de \n2004) \nI  ­  seu  montante  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas \naquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por  cento) daquela constante do  art. 2o; \nI  ­  seu  montante  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas \naquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do \nart. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.925, de \n2004) \nII ­ o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem \nou serviço, pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda. (Revogado pela \nLei nº 10.925, de 2004) \n\nA meu ver, correto foi o entendimento fiscal que  identificou e delimitou os \ngastos  pagos  a  pessoas  físicas  que  podem  dar  direito  ao  aproveitamento  de  crédito \npresumido  no mês  de  apuração  do  tributo  (a  partir  de  01/02/2003,  quando  da  edição  da  Lei \n10.684/2003, art. 25, ao Introduzir o § 10 ao art. 3o da Lei 10.637/2002 e Lei 10.925/2004, art. 16,1. a). \nLei 10.684 de 30 de maio de 2003, art. 25.). Ademais as despesas de arrendamento não podem \nser aceitas, pois a recorrente não contesta a glosa, nem traz elementos que demonstrem que elas \nse constituem em insumos. Proponho não dar provimento ao recurso neste item.  \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nGlosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  ­  A  autoridade \nfiscal propôs a glosa das despesas com arrendamento agrícola e rural por não se enquadraram \nna hipótese do inciso IV do art. 3º das Leis em comento. Não consigo acompanhar a recorrente \nem sua argumentação de que o vocábulo 'prédios' desta hipótese legal abrange as propriedades \nrurais. A meu ver, não há essa equivalência e carece, no texto legal, a expressa autorização para \ncreditamento  desse  tipo  de  gasto  (arrendamentos  rural  e  agrícola).  Proponho  não  dar \nprovimento ao recurso neste item, por falta de previsão legal. \n\n \n\nGlosa das despesas portuárias e de estadia nas operações de exportação ­ \na  autoridade  fiscal  e  os  julgadores  a  quo  decidiram  que  essas  despesas  não  faziam  jus  ao \ncreditamento  por  que  lhes  falta  a  previsão  legal.  Elas  se  referem  a  gastos  com  serviços \nrelacionados ao porto,  com destaque para  as de movimentação e embarque e estadia. A esse \nrespeito a recorrente afirma, sem demonstrar, que elas estão ligadas diretamente ao processo de \nprodução ou que elas deveriam ser consideradas como de frete ou armazenagem. Os valores de \ndespesas  com  estadia  foram  integralmente  glosados  (R$  11.777,52).  As  despesas  portuárias \nforam parcialmente glosadas: \n\nvalor total de despesas portuárias    R$ 7.184.225,93 \n\nvalor glosado        R$ 5.351.935,31 \n\nvalor despesas portuárias não glosados  R$ 1.832.290,62 \n\n \n\nConcluo sublinhando que, a meu ver, as despesas glosadas não se confundem \ncom  o  frete  ou  a  armazenagem,  nem  podem  ser  consideradas  insumos,  como  propõe  a \nrecorrente,  e que não há previsão  legal para o creditamento desse  tipo de despesa. Proponho \nnão dar provimento ao recurso neste aspecto. \n\n \n\nGlosas  das  despesas  de  exportação  pela  proporcionalidade  das  receitas \nde exportação ­  \n\nDo  valor  das  despesas  portuárias  não  glosadas  (R$  1.832.290,62),  e  das \ndespesas  de  transporte  rodoviário  (conta  6101242401)  ­  que  somam  no  trimestre  R$ \n6.842.717,55 ­ e das despesas de transporte ferroviário (conta 6101242411_ ­ que somaram R$ \n31.684,77 ­, a autoridade fiscal aplicou o que dispõe o § 4º do art. 6º da Lei 10.833/2003, ou \nseja, apurou o valor correspondente à proporção de receitas de exportação de bens adquiridos \nno mercado interno sobre o total das receitas. \n\nA recorrente não se resigna com a glosa alusiva às despesas com exportação \nexcluídas por proporcionalidade. Ela firma que essa exclusão vulnera a não cumulatividade do \nPIS e da COFINS. Contudo, a contribuinte não apresentou prova do que alega. Ocorre que o \ntexto do § 4º do artigo 6º da Lei n. 10.833, de 2003, é cristalino a respeito: \n\nart. 6º ­ A COFINS não incidirá sobre sa receitas decorrentes das operações de: \n(...) \n§  4º  ­  O  direito  de  utilizar  o  crédito  de  acordo  com  o  §  1º  não  beneficia  a  empresa \ncomercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III \ndo caput, ficando vedado, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de \nexportação. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  24\n\n \n\nA recorrente não contradita o fato de ser comercial exportadora e ter receita \nde exportação proveniente de bens adquiridos no mercado interno e exportados, nem contesta a \napuração dos percentuais adotados pela autoridade fiscal para os cálculos. Foi correta a glosa \npela proporcionalidade entre receitas de exportação e receitas de exportação com revenda, pois \nela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o  aproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse \ntipo de receita de exportação por revenda. Do total de R$ 1.068.455,74 de crédito inicialmente \ncalculado pelo próprio contribuinte, a autoridade fiscal corretamente glosou R$ 674.011,31, e \nmanteve o crédito de R$ 394.444,43. Proponho manter a glosa e não dar provimento ao recurso \nneste item. \n\n \n\nGlosa dos créditos relacionados às perdas com operações derivativas: \n\nA autoridade fiscal glosou o valor R$ 5.841,13 lançado na conta 6301171713 \n(PERDAS COM OPERAÇÕES DERIVATIVAS)  por  que  os  créditos  calculados  sobre  esse \ntipo  de  perda  não  pode  ser  usada  para  compensação,  à  alíquota  de  4,6%,  pois  ele  não  está \nelencado no que prescreve o artigo 3º da Lei que rege essa contribuição. Esse tipo de crédito \npode  ser  usado  apenas  para  desconto  ou  dedução  da  própria  contribuição  apurada.  Essa \ntambém foi a conclusão dos julgadores de primeiro piso. \n\nA  recorrente  alega  se  tratar  de  operações  realizadas  com  hedge,  com  o \nobjetivo de obter garantia do preço do açúcar destinado ao mercado externo, e que a base legal \nestá no artigo 84 da Lei que disciplina essa contribuição. \n\nA leitura do§ 1º do art. 6º dessa Lei informa que o previsto no artigo 84 não \npode ser fonte de utilização de crédito para aproveitamento. Não há possibilidade dos créditos \napontados pela contribuinte servirem para fins de compensação e ressarcimento, muito embora \npossam  servir  para  dedução  de  débitos  da  própria  contribuição.  Portanto,  entendo  que  não \nmerecem reparos a glosa e a conclusão da DRJ a este respeito. Proponho não dar provimento \nao recurso neste ítem. \n\n \n\nConclusão: \n\nConcluindo,  proponho  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos \ntermos  exposto neste voto,  e  considerar homologadas  as  compensações  até o  limite do valor \nlíquido  assim  determinado,  após  a  dedução  das  glosas  e  do  valor  que  foi  aproveitado  como \ncrédito para deduzir a própria contribuição.  \n\n \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10805.001357/00-40", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5438573", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.890", "nome_arquivo_s":"Decisao_108050013570040.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"108050013570040_5438573.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do relator.\nJúlio César Alves Ramos - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10805.001357/00­40 \nResolução nº  3401­000.890 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLei Complementar n°. 07/70, ou seja, à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o imposto de \nrenda apurado como se devido fosse. \n\nA esse pedido de restituição do PIS foram associados pedidos de compensação. \n\nEm  14/08/2009,  a  autoridade  da  unidade  de  jurisdição  indeferiu  o  pedido  de \nrestituição e declarou não compensados os pedidos de compensação associados. A motivação \npara o indeferimento se apoiou na afirmação de que teria havido a decadência pelo transcurso \ndo prazo de cinco anos, conforme previsto no artigo 168,  I, do Código Tributário Nacional  ­ \nCTN  (Lei  n°  5.172,  de  25/10/1966),  entendimento  este  em  conformidade  com  o  Ato \nDeclaratório SRF n° 96, de 26.11.1999, e com o art. 3o da Lei Complementar 118/2005. \n\nA contribuinte contestou a decisão, alegando: \n\no  que ocorreu a homologação tácita do pedido de restituição;  \n\no  que o prazo para pleitear a restituição do indébito é de 5 anos, acrescidos \nde  mais  5  anos,  resultando  num  prazo  de  10  (dez)  anos  favorável  à \nContribuinte;  \n\no  que a Resolução do Senado Federal n° 49/1995 é o marco inicial para a \ncontagem do prazo para pedir restituição; \n\no  que a Lei Complementar 118/2005, tratando­se de lei nova, não pode ser \naplicada retroativamente; \n\no  e que o crédito alegado advém da inconstitucionalidade dos Decretos­lei \n2.445/88  e  2.449/88,  considerando  que  na  sistemática  da  Lei \nComplementar  7/70,  o  PIS  tem  por  base  de  cálculo  o  faturamento  do \nsexto mês anterior. \n\nA Respeitável 9ª Turma da 1ª Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \nSão Paulo (DRJ SP1) teceu as seguintes considerações e conclusões: \n\no  \"...não  caber  aplicar  ao  pedido  de  restituição  a  homologação  tácita \nprevista  para  a  declaração  de  compensação,  dado  que  a  compensação \ndeclarada  está  afeta  a  um  regime  declaratório  (Declaração  de \nCompensação),  enquanto  que  o  pleito  de  restituição  está  afeto  a  um \nregime de requerimento (Pedido de Restituição).\" \n\no  transcorreu  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  para  o  pedido  de \nrestituição em questão; \n\no  \"E  sendo  inexequível  ou  insubsistente  o  alegado  direito  creditório,  se \nrevelam  insustentáveis  compensações  nele  baseadas  ou  com  ele \nvinculadas ou combinadas.\" \n\no  \"Quanto à questão dos Decretos­lei 2.445/88 e 2.449/88 ­ suspensos pela \nResolução do Senado Federal  49/95  ­  e da base  de cálculo do PIS nos \ntermos  da  Lei  Complementar  7/70,  cabe  registrar  ser  dispensável  a \ndiscussão de  tal matéria, pois a pretensão do sujeito passivo  já  se  acha \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.001357/00­40 \nResolução nº  3401­000.890 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntotalmente prejudicada, como demonstrado na abordagem preliminar de \ndecadência.  Ademais,  a  matéria  nem  sequer  foi  analisada  pela \nAutoridade a quo,  inexistindo presentemente litígio em relação a  isto a \nser  dirimido  no  âmbito  desta  primeira  instância  julgadora \nadministrativa.\" \n\nO Acórdão n.º 16­23.855 por ela proferido em 16/12/2009 ficou assim ementado: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nAno­calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995  \n\nDECADÊNCIA.  ­  O  direito  de  pleitear  restituição  de  tributo  ou \ncontribuição pago a maior ou indevidamente extingui­se com o decurso \ndo  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário. Observância da Lei Complementar n° 118, inclusive. \n\nRESTITUIÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  IMPOSSIBILIDADE. \nSendo diferentes os regimes administrativo­fiscais que regem o pedido \nde  restituição  e  a  declaração  de  compensação,  descabe  aplicar  ao \npedido a homologação tácita prevista para a declaração. \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DECISÃO  EXPLÍCITA.  A  Lei \n9.748/99,  em  seu  art.  48,  exige  que  as  solicitações  do  administrado \nsejam enfrentadas por decisão explícita da administração. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\n Direito Creditório Não Reconhecido  \n\n \n\nA  contribuinte  ingressa  com  recurso  voluntário  por  meio  do  qual  repisa  os \nargumentos  de  sua  anterior  contestação  e  contesta  o  Acórdão  e  o  indeferimento  e  a  não \nhomologação das compensações pleiteadas. Ao final requer: \n\no  a  intimação  pessoal  dos  Procuradores  da  Requerente  para  realizar \nsustentação oral das razões do presente recurso, sob pena de nulidade; \n\no  que  o  presente  recurso  voluntário  seja  conhecido  e  provido  em  sua \nintegralidade,  a  fim  de  reformar  a  respeitável  decisão  proferida  pela \nDelegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em São Paulo  I \n(SP),  no  sentido  de  julgar  nulo  e/ou  improcedente  o  lançamento  fiscal \npelas razões expostas; \n\no  todas  as  intimações  e/  ou  publicações  sejam  realizadas  exclusivamente \nem nome dos  subscritores da presente, no endereço: Avenida Giovanni \nBattista Pirelli, n°. 871, Porta T, Santo André, SP, CEP 09111­310. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.001357/00­40 \nResolução nº  3401­000.890 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.  \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto \ndele tomo conhecimento. \n\n \n\nPreambulares: \n\nA  recorrente  pede  para  os  Procuradores  serem  pessoalmente  intimados  para  que \nrealizem  a  defesa  oral,  sob  pena  de  nulidade.  E  pede  para  ser  intimada  exclusivamente  através  das \npessoas de seus procuradores e nos endereços destes. \n\nProponho o entendimento que a  inclusão em pauta, nos modos realizado pelo CARF, \ncom publicidade oficial, já atende à necessidade do recorrente conhecer com antecipação essa condição \ne a oportunidade para a defesa oral. E, ainda, que não há previsão legal para que as intimações sejam \nrealizadas  exclusivamente  em  endereço  de  seus  procuradores  e  através  das  pessoas  de  seus \nprocuradores. \n\nPara  essas  solicitações,  com  essas  minhas  considerações  e  razões,  proponho  a  este \ncolegiado o seu indeferimento. \n\n \nMérito: \n\nSão  três  os  pontos  em  discussão  no  presente  processo,  o  um,  o  prazo \nprescricional para pedir a restituição de tributos pagos a maior; o dois, o mérito de ter ocorrido \npagamento  indevido  passível  de  ser  reconhecido  como direito  creditório;  o  três,  o  direito  da \nRecorrente em ver reconhecida a homologação tácita do seu pedido de restituição. \n\n \nO prazo de prescrição para o pedido de restituição: \n\nCom relação ao prazo para se pleitear a restituição ou a compensação, consoante \na  decisão  do Pleno  do Egrégio Supremo Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do Recurso \nExtraordinário  n.°  566.621,  transitado  em  julgado  em  27/02/2012,  que  foi  submetido  à \nsistemática da repercussão geral (art. 543­B e 543­C do CPC), ficou pacificado o entendimento \nde  que  o  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  n.°  118/05  somente  se  aplica  para  os \nprocessos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que anteriormente a este  limite  temporal \naplica­se a tese de que o prazo para repetição ou compensação era de dez anos contados de seu \nfato gerador. Esse entendimento é de observação pelos julgados deste Conselho nos termos do \nart. 62­A do RI­CARF. \n\nPortanto,  o  termo  inicial  do  prazo  para  o  exercício  do  direito  de  pleitear  a \nrestituição  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de 10  anos  para os  pedidos \nprotocolizados antes de 9 de  junho de 2005 e de 5 anos  se o pedido  foi  apresentado a partir \ndessa data. \n\nNo  caso  em  discussão  neste  processo,  não  ocorreu  a  prescrição  ­  ou  a \ndecadência,  como  denominam  alguns  ­  pois  o  pedido  de  restituição  foi  apresentado  em \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.001357/00­40 \nResolução nº  3401­000.890 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n31/07/2000  concernente  a  pagamentos  feitos  para  os  períodos  de  apuração  compreendidos \nentre 05/10/1990 e 14/07/1995, ou seja, antes de decorrido os dez anos fatais.  \n\nAssim, proponho a este colegiado este entendimento e a reforma da decisão da \nunidade de jurisdição e da decisão de primeiro piso neste particular. \n\n \nSobre a homologação tácita do pedido de restituição e das declarações de compensação: \n\n \n\nA  recorrente pede a aplicação do que prescreve o § 5º do artigo 74 da Lei n.º \n9.430, de 1996, qual seja, a homologação tácita pelo decurso de prazo de cinco anos para o seu \npedido de restituição, apresentado em 2000, e para as suas declarações de compensação. Assim \ndispõe os §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei 9.430, de 1996: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito \nem  julgado,  relativo a  tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da \nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo \nna  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e \ncontribuições  administrados  por  aquele  Órgão.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº \n608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) \n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo \nsujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão  informações  relativas  aos \ncréditos utilizados e aos  respectivos débitos compensados.(Redação dada pela \nLei nº 10.637, de 2002) \n§  2o  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o \ncrédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação. \n(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n§  3o Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada  tributo  ou \ncontribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo \nsujeito  passivo,  da  declaração  referida  no  §  1o:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.833, de 2003) \nI  ­  o  saldo  a  restituir  apurado  na Declaração  de Ajuste Anual  do  Imposto  de \nRenda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \nII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no  registro  da \nDeclaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \nIII ­ os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria \nda Receita Federal que  já  tenham sido encaminhados à Procuradoria­Geral da \nFazenda  Nacional  para  inscrição  em  Dívida  Ativa  da  União;  (Redação  dada \npela Lei nº 10.833, de 2003) \nIV ­ o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido \npela Secretaria da Receita Federal ­ SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de \n2004) \nV ­ o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda \nque  a  compensação  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera \nadministrativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \nVI  ­ o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já  indeferido \npela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal ­ SRF, ainda que o \npedido  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera  administrativa. \n(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \nVII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  de  valores  originais \ninferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Vide Medida Provisória nº 449, de \n2008) \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.001357/00­40 \nResolução nº  3401­000.890 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVIII ­ os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física \napurados  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  1988;  e  (Vide  Medida \nProvisória nº 449, de 2008) \nIX ­ os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre \na  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  e  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLíquido ­ CSLL apurados na forma do art. 2o. (Vide Medida Provisória nº 449, \nde 2008) \n§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade \nadministrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu \nprotocolo,  para  os  efeitos  previstos  neste  artigo.(Redação  dada  pela Lei  nº \n10.637, de 2002) \n§  5o O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito \npassivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de \ncompensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n(grifos nossos) \n\n \n\nPrimeiramente,  parece­me  que  decidiram  bem  os  Julgadores  a  quo  ao  não \nacolherem o argumento da contribuinte de homologação tácita do pedido de restituição. Afinal, \né cristalino que o prazo previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, se aplica a \npedido de compensação ou a declaração de compensação, e não a pedido de restituição, como \nroga a recorrente. \n\nAdemais,  as  declarações  de  compensação  apresentadas  pela  contribuinte, \nconsoante o relatório de fls. 814 a 816, se deram entre 09/09/2004 e 16/10/2006. O prazo a que \nse submetem é o do § 5º do artigo 74 citado, ao invés do prazo do parágrafo anterior, caso se as \ndeclarações de compensação tivessem sido registradas antes de 29/08/2002. \n\nA  decisão  de  não  homologar  as  declarações  de  compensação  por  parte  da \nautoridade  administrativa  foi  proferida  em 14/08/2009  (fls.  822),  antes do decurso dos  cinco \nanos para a homologação tácita.  \n\nPortanto,  proponho  a  este  colegiado  o  entendimento  de  que  não  ocorreu  a \nhomologação  tácita  das  declarações  de  compensação  em  discussão  ­  por  que  a  autoridade \ncompetente proferiu decisão antes dos cinco anos fatais ­, nem do pedido de restituição ­ por \nfalta de amparo legal. \n\n \nDo direito a crédito por pagamento indevido: \n \n\nPara  justificar  a  sua  petição  de  reconhecimento  de  direito  creditório  por \npagamento maior que o devido, a contribuinte apresenta a seguinte razão: \n\nNesse  diapasão,  no  período  de  vigência  dos  Decretos­lei \ndeclarados  inconstitucionais,  a  Requerente  deveria  ter \nrecolhido  a  contribuição  'ao  PIS  conforme  a  Lei \nComplementar  n°  07/70,  isto  é,  com  base  no  faturamento \nauferido no sexto mês anterior  .àquele em que  se  tornava \ndevido o tributo, o que lhe ocasionou créditos a recuperar \nrelativos  aos  fatos  geradores  entre  o  período  de  outubro \nde 1990 a julho de 1995. \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.001357/00­40 \nResolução nº  3401­000.890 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO direito da Recorrente em reaver os valores indevidamente recolhidos a título \nde  PIS,  no  período  compreendido  entre  outubro  de  1990  e  julho  de  1995  é  legítimo  e \ninquestionável,  tendo  em  vista  a  declaração  de  inconstítucíonalidade  dos  Decretos­Lei  n.º \n2.445 e 2.449 de 1988, pelo Supremo Tribunal Federal, através de decisão proferida nos autos \ndo Recurso Extraordinário no. 148.754­ 2/RJ, restando suspensa sua execução pela Resolução \nn.º 49/95, do Senado Federal. \n\nAssim,  resta  evidente  que  durante  a  vigência  dos  malfadados  dispositivos,  as \nregras aplicáveis ao pagamento da contribuição para o PIS eram aquelas determinadas pela Lei \nComplementar  n  o  .  07/70,  ou  seja,  0,75%  (setenta  e  cinco  centésimos  por  cento)  sobre  o \nfaturamento do sexto mês anterior àquele em que a contribuição se tornava devida. \n\nDesta  forma,  ao  confrontar  as  regras  acima  com  a  inconstitucional  regra  dos \nDecretos­Lei n.º 2.445 e n.º 2.449 — 0,65% sobre a  receita operacional bruta do mês, restou \napurado pela Recorrente, créditos a recuperar, decorrentes do recolhimento indevido, a maior, \nda mencionada contribuição. \n\nA matéria está pacificada no âmbito administrativo desde o advento da Súmula \nCARF  n.  15,  devendo  ser  de  observação  obrigatória,  inclusive  quanto  à  semestralidade,  in \nverbis: \n\nA base de cálculo do PIS previsto no artigo 6º da Lei Complementar n.º \n07,  de  1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  sem  correção \nmonetária. \n\nOcorre  que  nos  autos  não  houve  analise  dos  valores  que  seriam  devidos  do \ntributo nos períodos de apuração mencionados e dos valores que teriam sido pagos a maior que \no devido. \n\nEntendo,  por  isso,  que  o  acatamento  do  recurso  requer  a  verificação  da \nveracidade das informações apostas nas declarações prestadas e nos documentos que instruem \neste processo. Sou, por  isso, pela baixa do processo em diligência para que a d.  fiscalização \naponte qual é o valor devido da contribuição e o valor pago a maior que o devido, argüidos \nneste processo, levando em conta as decisões tomadas nesta Resolução.  \n\n \nConclusão: \n\nCom esses fundamentos, voto no sentido de afastar a prescrição decretada pela \nDRJ, mas também voto no sentido de converter o julgamento em diligência, para que a unidade \nde  jurisdição,  respeitando  o  entendimento  e  decisões  aqui  apresentados,  verifique  o  alegado \npagamento indevido e determine o direito creditório e verifique, ainda, o crédito líquido e certo \npara a homologação das declarações de compensação. \n\nQue a contribuinte seja cientificada desta decisão e seja cientificada do resultado \nda diligência e possa, em cada caso, apresentar suas considerações. Ao final, seja este processo \nretornado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15222], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15222], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",67, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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