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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22\n\n/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\n\nProcesso nº 10183.902994/2008­19 \nResolução nº  3401­000.871 \n\nS3­C4T1 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento  de  valor  supostamente \nrecolhido de modo indevido a título de multa moratória por atraso no recolhimento da COFINS \ndo período de  apuração  de  junho de 2000 e vencimento  em  julho do mesmo ano, mas pago \nsomente em 05/12/2000, no valor original de R$ 10.078,82, para compensar o PIS de agosto de \n2003. O PER/DCOMP eletrônico (fls. 2/6) foi transmitido em 16/04/2008. \n\nO  crédito  foi  indeferido  pela  DRF  em  Cuiabá/MT  e  a  manifestação  de \ninconformidade foi julgada improcedente. \n\nA Recorrente interpôs recurso voluntário, alegando que a multa não era devida \npor  ter ocorrido a denúncia espontânea. Na primeira análise por esta  turma, o  julgamento foi \nconvertido em diligência, a fim de saber se realmente houve a denúncia espontânea. Para isso, \nos  autos  foram  devolvidos  à  delegacia  de  origem,  a  fim  de  que  ela  informasse  se  os  juros \nreferentes ao atraso do recolhimento da COFINS do mês de junho 2000, com vencimento em \njulho do mesmo ano, foi recolhido integralmente; se o valor devido no mês de junho de 2000 \nfoi declarado em DCTF e qual a data em que a respectiva DCTF foi apresentada. \n\nEm  resposta  à  diligência,  a  delegacia  de  origem  informou  que  a  DCTF  foi \napresenta em 12/08/2000 e que o valor confessado foi extinto por pagamento com juros e multa \n(fls. 128/129). \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça  \n\nComo  já  analisado  na  primeira  oportunidade,  o  recurso  é  tempestivo  e  atende \naos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual foi conhecido. \n\nMuito  embora  se  tenha  ordenado  expressamente  que  a  Recorrente  fosse \nintimada do  resultado da diligência para  apresentar  sua manifestação no  prazo de 30  (trinta) \ndias, esse comando não foi atendido. \n\nAssim,  em  atendido  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  faz­se \nnecessário  converter  o  julgamento  em  diligência mais  uma  vez,  para  que  a  Recorrente  seja \nintimada do resultado da diligência para, querendo, se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. \nApós esse prazo, os autos devem retornar ao CARF para análise do mérito, ainda que o prazo \ntenha transcorrido in albis. \n\nEx positis¸ converto o julgamento em diligência nos termos propostos acima. \n\nJean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22\n\n/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\nProcesso nº 10183.902994/2008­19 \nResolução nº  3401­000.871 \n\nS3­C4T1 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22\n\n/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2001\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § Iº, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS.\nJá é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084, ..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 - Inf/STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475-L, § Io, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § º do art. 3o da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria decorrente de sua aplicação.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.906972/2009-82", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414357", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.694", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380906972200982.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10380906972200982_5414357.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Ausente momentaneamente a Conselheira Angela Sartori.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão os Conselheiros Robson José Bayerl (Presidente) Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel Mota Brandão Minatel, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori e Cláudio Monroe Massetti.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "id":"5778670", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:13.985Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474228166656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.906972/2009­82 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.694  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de agosto de 2014 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  UNIDADE CEARENSE DE IMAGEM LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2001 \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  Iº,  DA  LEI  Nº  9.718/98. \nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS. \n\nJá  é  do  domínio  público  que  o  Supremo  Tribunal  declarou  a \ninconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084, \n..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 ­ Inf/STF \n408),  proclamando  que  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Cofins  por  lei \nordinária  violou  a  redação  original  do  art.  195,  I,  da  Constituição  Federal, \nainda  vigente  ao  ser  editada  a  mencionada  norma  legal.  A \ninconstitucionalidade  é  vício  que  acarreta  a  nulidade  ex  tunc  do  ato \nnormativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer \nefeito  e,  embora  tomada  em  controle  difuso,  a decisão  do STF  tem natural \nvocação  expansiva,  com  eficácia  imediatamente  vinculante  para  os  demais \ntribunais,  inclusive  para  o  STJ  (CPC,  art.  481,  parágrafo  único),  e  com  a \nforça de  inibir a execução de sentenças  judiciais contrárias  (CPC, arts. 741, \nparágrafo único; e 475­L, §  Io,  redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a \nincidência do § º do art. 3o da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo \nda contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria \ndecorrente de sua aplicação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao \nrecurso  voluntário  nos  termos  do  voto  do  relator. Ausente momentaneamente  a Conselheira \nAngela Sartori.  \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n90\n\n69\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n82\n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão \nos Conselheiros Robson José Bayerl (Presidente) Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel \nMota  Brandão  Minatel,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Ângela  Sartori  e  Cláudio  Monroe \nMassetti. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata o presente de pedido de compensação informado em PER/DCOMP que \nnão foi homologado, e que percorre as instâncias julgadoras pela persistente inconformidade do \ncontribuinte, nos termos da legislação que disciplina a matéria. \n\nA  Autoridade  Administrativa,  consoante  despacho  decisório,  entendeu  por \nnão  homologar  a  compensação  pleiteada  pela  Requerente,  através  da  PER/DCOMP \nreferenciada em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: \n\n\"Limite do crédito analisado, correspondente ao valor do crédito original na \ndata  de  transmissão  informado  no  PER/DCOMP:  37,84.  A  partir  das \ncaracterísticas do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, \nforam  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não \nrestando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP.” \n[...] \nDiante  da  inexistência  do  crédito,  NAO  HOMOLOGO  a  compensação \ndeclarada \n\n \n\nO  contribuinte  contestou  essa  decisão.  Explicou  que  seu  direito  creditório \npara realizar a compensação provinha da redefinição da base de calculo do Pis e da COFINS \nconforme constava no texto legal, mas que havia deixado de registrar esse valor nas DCTF e \nDIPJ,  razão  porque  o  sistema  informatizado  de  controle  identificou  falta  de  crédito  e  não \nhomologou  a  compensação.  Mas  que  providenciou  a  DCTF  e  a  DIPJ  retificadora.  Sua \nargumentação, in verbis: \n\n· Consoante exposto nas razões de fato, a Requerente quando da definição da base \nde  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  incluiu,  no \nconceito  de  faturamento,  além  das  receitas  decorrentes  das  vendas  de \nmercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, outras \nreceitas  não­operacionais,  tais  como  receitas  financeiras,  decorrentes  de \ndescontos obtidos, juros ativos, variação monetária, rendimentos de aplicações, \nrecuperação  de  despesas  e  reversão  de  provisões,  conforme  comprovam  os \nbalancetes elaborados à época (DOC. 04), a seguir descritos \n\n· Sobre o montante  acima  identificado, apurou os valores  a pagar das  referidas \nContribuições,  cujas  informações  foram  devidamente  prestadas  à  Receita \nFederal,  através  das  declarações  entregues  à  época,  quais  sejam  DiPJ's  e \nDCTF's.  Ato  contínuo,  efetuou  o  recolhimento  dos  valores  supostamente \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.906972/2009­82 \nAcórdão n.º 3401­002.694 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndevidos, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais  ­ DARF, \nbem  como  efetuou  a  vinculação  de  outros  créditos,  decorrentes  de \ncompensações outrora realizadas. \n\n· Ocorre que, por força da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo \nda Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS,  a Requerente  passou  a  ser \ndetentora de créditos oriundos dos recolhimentos efetuados a maior, a título das \nreferidas Contribuições, relativamente à parcela calculada sobre outras receitas, \n... : \n\n· A Requerente, todavia, não obstante ter identificado a existência desses créditos \nem  seu  favor,  não  efetuou  as  retificações  necessárias  das  Declarações \noriginalmente transmitidas à Receita Federal  ­ DIPJTs e DCTF's  ­ motivo \npelo  qual  o  Fisco,  ao  cruzar  os  valores  declarados  e  os  DARF's  pagos,  não \nidentificou  o  recolhimento  realizado  a  maior,  entendendo  que  os  pagamentos \nlocalizados  teriam  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos \ninformados no PER/DCOMP. \n\n· Por ocasião da presente manifestação de inconformidade, a Requerente procedeu \nàs  retificações  necessárias  das  declarações  apresentadas  à  Receita  Federal, \ndevidamente transmitidas ­ DIPJ's e DCTF's (DOC. 05), aptas a comprovar o \nmontante  do  crédito  existente,  este  amparado  na  contabilidade  e  demais \ndocumentos da Requerente. \n\n· Vislumbrando a documentação acostada, fácil constatar que houve pagamento a \nmaior  do  período,  visto  que,  a  partir  das  Declarações  Retificadoras,  o  valor \nefetivamente devido a título de COFINS em 31/12/2001 perfazia originalmente \nR$ 12.823,81 (doze mil, oitocentos e vinte três reais e oitenta e um centavos), ao \npasso que foi  efetuada a vinculação de créditos  (pagamentos e  compensações) \nno montante de R$ 22.200,91 (vinte e dois mil, duzentos reais e noventa e um \ncentavos)  (também valores principais),  remanescendo  saldo  credor original de \nR$ 9.377,10  (nove mil,  trezentos  e  setenta  e  sete  reais  e  dez  centavos),  gerou \nvalor  este  utilizado  no  Pedido  de  Compensação  através  da  PER/DCOMP  n°. \n18382.60288.310806.1.3.04­9052.  A  atualização  desse  valor  ocasionou  saldo \ncredor de R$ 37,84  (trinta  e  sete  reais  e oitenta  e quatro  centavos),  valor  este \nutilizado nesse Pedido de Compensação. \n\n \n\nEm  sede  de  apreciação  do  pedido  do  contribuinte  a  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Fortaleza(CE) exarou o Acórdão 08­18.242 – 4ª Turma, \nem 15 de junho de 2010, ponderando que: \n\n\"(...)  cabe  vincar  que  a  declaração  retificadora  redutora  de  tributo  deve  ser \nconsiderada  legítima  se  apresentada  no  período  de  espontaneidade  legal.  No \nentanto,  para  que  se  atribua  eficácia  às  informações  nela  contidas, \nespecificamente  em  relação  àquelas  que  implicam  a  caracterização  do \npagamento a maior ou indevido, é mister que a retificadora tenha sido entregue \nantes do decisório, pois a comprovação da disponibilidade de crédito deve ser \naferida no momento da decisão exarada pela autoridade recorrida. Se entregue \ndepois do decisório, incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar o seu direito \ncreditório  mediante  a  juntada,  com  a  manifestação  de  inconformidade,  não \nsomente  da  declaração  retificadora, mas  também  de  documentos  (contábeis  e \nfiscais) que fundamentam a retificação.\" \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n  4\n\n \n\nA  respeitável  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento \napreciou  a  contestação  da  contribuinte, mas  concluiu  pelo  indeferimento  do  seu  pedido.  Em \nsuma, entendeu que não havia direito liquido e certo quando do pedido de compensação, e que \na declarações retificadoras não poderiam produzir efeito para sanear o fato, representado pela \nexigência relacionada à não homologação.  \n\n \n\nA ementa do Acórdão 08­18.242 ficou assim redigida: \n\nAS S U N T O : P R O C E S S O A D M I N I S T R A T I V \nO F I S C A L \nAno­calendário: 2001 \nPROVAS. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. \nA prova documental deve ser apresentada na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento  processual,  a  menos  que  fique  demonstrada  a \nimpossibilidade de  sua  apresentação oportuna,  por motivo \nde  força maior,  refira­se a  fato  ou  a  direito  superveniente \nou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas os autos.  \nDCTF.  RETIFICAÇÃO.  DECISÓRIO. \nESPONTANEIDADE.  REDUÇÃO  DE  TRIBUTO. \nCONFIGURAÇÃO  DE  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU \nINDEVIDO. \nE legítima a declaração retificadora que reduzir ou excluir \ntributo  se apresentada por contribuinte em espontaneidade \nlegal.  No  entanto,  para  que  se  atribua  eficácia  às \ninformações  nela  contidas,  especificamente  em  relação \nàquelas  que  suportam  a  caracterização  do  pagamento  a \nmaior  ou  indevido  de  tributo,  é  mister  que  a  retificadora \ntenha sido entregue antes do decisório. Se entregue depois, \nincumbe ao contribuinte o ônus de comprovar o seu direito \ncreditório  mediante  ajuntada,  com  a  manifestação  de \ninconformidade,  não  somente  da  declaração  retificadora, \nmas também de documentos que fundamentam a retificação. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nO  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário,  onde,  além  das  razões \npresentes na impugnação, acrescenta outras­ adicionais ­ porque pede a reforma da decisão de \n1º grau: \n\n· Seu direito creditório provem do recolhimento indevido de Pis e Cofins face \na inconstitucionalidade reconhecida do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998. \n\no  “Preliminarmente,  antes  de  adentrar  nas  razões  que  levaram  à \nimprocedência  da  Manifestação  de  Inconformidade  em  comento, \nimporta destacar que o direito creditório diz respeito à possibilidade \nde  compensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  pela \nRecorrente  a  título  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, sob a égide do inconstitucional § I o do art. 3 o da Lei n° \n9.718/98.” \n\no  “Com a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo \nlegal, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, restaram \nreconhecidas como indevidas as majorações da Contribuição para o \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.906972/2009­82 \nAcórdão n.º 3401­002.694 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPIS/PASEP e  da COFINS decorrentes  da  ampliação  de  suas  bases \nde  cálculo,  assim  entendidas  como  faturamento,  deixando  de  ser \nconsiderado como a totalidade das receitas da pessoa jurídica, para \nvoltar  a  ser  entendido  como  as  receitas  advindas  da  venda  de \nmercadorias e/ou prestação de serviços.” \n\n· Em sua opinião, a  legislação que rege as DIPJ E DCTF prevê o direito do \ncontribuinte retificar as declarações por ele prestadas,  inclusive para louvar \nos  princípios  de  justiça  e  da  verdade  material  que  devem  orientar  os \nprocedimentos das relações tributárias: \n\no  “Ocorre que mesmo reconhecendo a possibilidade de devolução dos \nvalores recolhidos a maior pela Recorrente, a Ilustre Turma entendeu \npor  julgar  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade,  sob  o \nfundamento  da  impossibilidade  de  análise  das  retificações  de \ndeclarações  apresentadas  após  o  despacho  decisório  que  não \nhomologara  as  compensações,  o  que,  a  seu  ver,  impossibilitaria  a \nanálise da liquidez e certeza do crédito pleiteado.” \n\no  “No  caso  em  comento,  a  Autoridade  Administrativa  afirma  que  o \ndespacho decisório  (de não homologação das compensações)  levara \nem  conta  as  informações  prestadas  em  DCTF  original,  e  que  o \nmanifestante  retificou  a  DIPJ  e  a  DCTF  depois  de  cientificado  do \ndecisório  impugnado,  o  que  impossibilitaria  a  análise  das  referidas \nretificações,  a  não  ser  que  a  defesa  administrativa  fosse \nacompanhada de provas inequívocas da existência do crédito.” \n\no  “ Ocorre que o procedimento de retificação da DCTF, na forma em \nque fez a Recorrente, não incorre em qualquer vedação, motivo pelo \nqual merece  ser acatado,  senão veja­se.  (...) A  Instrução Normativa \nRFB  n°.  903,  de  30  de  dezembro  de  2008,  vigente  à  época  da \nretificação das DCTF's que albergam o crédito pleiteado, dispõe, em \nseu art. 11, sobre os efeitos da referida retificação” (...) E o iem ‘c’ \ndesse  artigo  11  não  pode  ser  interpretado  como  restrição  para  a \nretificação e seus efeitos pois o contribuinte não havia sido intimado \ndo  inicio  de  procedimento  fiscal,  mas  apenas  cientificado  do \ndespacho  eletrônico  de  não  homologação  de  seu  pedido  de \ncompensação. \n\no  O princípio da verdade material impõe às autoridades administrativas \no dever de apurar todos os fatos que lhe são apresentados na busca da \nverdade real, não se limitando a emitir juízo acerca dos documentos \nanalisados a partir de mera presunção. \n\no  Desta forma, a autoridade administrativa competente para decidir não \nestá  limitada às provas produzidas pelas partes, nem está  restrita às \nsuas alegações, devendo obrigatoriamente buscar todos os elementos \nque julgar necessários e suficientes ao seu livre convencimento. \n\no  Assim,  dada  à  importância  desse  princípio,  a  busca  da  verdade \nmaterial não é uma faculdade da autoridade administrativa, mas sim \num  dever,  de  modo  que  esta  deve  solicitar  e  analisar  todos  os \ndocumentos  que  entender  necessários  à  elucidação  do  caso, \nprincipalmente  quando  o  contribuinte  apresenta  documentação \namplamente comprobatória do deu direito. \n\n· Não  é  verdade,  como  afirmaram  os  Julgadores  que  o  contribuinte  não \ncomprovou seu direito ao crédito e à compensação: \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n  6\n\no  Neste  diapasão,  afirmou  a  Autoridade  Administrativa  que  a \nRecorrente \"não se desincumbiu do ônus de comprovar o indébito ao \ninstruir a sua manifestação apenas com a DCTF retificadora.\" \n\no  Ocorre  que  basta  uma  análise  perfunctória  da  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pela  Recorrente,  para  verificar  que  a \nmesma  não  instruiu  referida  impugnação  \"apenas  com  a  DCTF \nretificadora\", como afirmado pela Autoridade Administrativa. \n\no  Quando  da  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade  por \nparte  da  Recorrente,  a  mesma  apresentou  diversas  PLANILHAS \ncontendo o histórico da formação e utilização do crédito, acostando \nainda como documentos, não só a referida DCTF retificadora, como \ntambém os BALANCETES do mês em questão com o detalhamento \ndas  receitas  auferidas,  acompanhados  ainda  da  DIPJ  devidamente \nretificada. \n\no  Dessa forma, o entendimento exarado no acórdão recorrido, pela não \nhomologação  da  compensação  declarada  deve  ser  modificado, \nlevando­se em conta a documentação já apresentada pela Recorrente \ne  já acostada aos autos, quando da apresentação de manifestação de \ninconformidade, que devem ser objeto de apreciação da Autoridade \nAdministrativa, em obediência  aos princípios da verdade material  e \nda instrumentalidade. \n\n \n\nReferido Conselho  ao  analisar  as manifestações  do  contribuinte  aduziu,  em \nsíntese que: \n\n\"De  fato,  há  nos  autos  diversos  documentos,  coerentes  entre  si,  que \ndemonstram  o  indébito.  Mas  nenhum  deles  é,  ao  menos \ncomprovadamente,  documento  contábil  cuja  validação  seja  exigida \nlegalmente. \nEntendo,  por  isso,  que  o  acatamento  do  recurso  requer  a  verificação, \nque  já  deveria  ter  sido  feita  em  primeiro  grau,  da  veracidade  das \ninformações  apostas,  primeiro,  na  planilha  integrante  da  própria \nmanifestação de inconformidade, depois, na peça intitulada \"balanço\" e \nreferida  no  recurso  como  \"balancete\",  e  por  fim,  na  DIPJ  entregue. \nRepise­se  que  há  perfeita  consonância  entre  as  diversas \n\"demonstrações\". \n\n \n\nE finaliza o julgamento do recurso com a Resolução n 3402­000.176 – da 2ª \nTurma  da  4ª  Câmara  do  CARF,  baixando  o  processo  em  diligência  para  que  a  fiscalização \naponte  qual  é  o  valor  devido  da  contribuição,  levando  em  conta  apenas  o  conceito  de \nfaturamento reconhecido pelo STF como apto a constituir a base de cálculo da contribuição, ou \nseja,  considerando apenas  receitas de prestação de  serviços e/ou de vendas de mercadorias  e \nindique  se  há  indébito  no  mês  em  discussão  e  qual  o  seu  montante,  com  base  nos  livros \ncontábeis exigidos pela legislação (Diário e Razão). \n\n \n\nA autoridade  fiscal,  como resultado no atendimento da diligência  solicitada \npelo CARF, de posse das informações apresentadas pelo contribuinte (Livro Razão), concluiu \nque os demonstrativos apresentados às  fls. 11/12 dos autos, onde se apura o valor correto do \ntributo devido, encontra fidelidade com os registros contábeis exibidos. Ela verificou que, na \napuração da base de cálculo originária, o contribuinte incluíra valores de outras receitas afora \nas oriundas das receitas de convênios e receitas de exames, receitas estas as principais de sua \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.906972/2009­82 \nAcórdão n.º 3401­002.694 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\natividade. Constou  naquela  base de  cálculo  receitas  decorrentes  de  variação monetária  ativa, \njuros  ativos,  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  reversões  de  provisões  entre  outras.  A \nautoridade fiscal finaliza seu parecer informando: \n\n“Assim, no procedimento de acerto da base de  cálculo em consonância com o \nconceito de faturamento reconhecido pelo STF, cuja a observância é solicitada \npelo  julgado  acima,  constatamos  que  o  valor  correto  da  contribuição  é  de R$ \n12.828,94. Como o contribuinte originalmente apurou o valor de R$ 22.206,91, \ne pagou apenas R$ 22.022,64; no valor pago há uma diferença de tributo a seu \nfavor no montante de R$ 9.193,70. (22.022,64 ­ 12.828,94 = 9.193,70). E o que \ntínhamos a informar.” \n\n \n\nApesar  de  cientificada  desse  relatório  fiscal  e  da  possibilidade  de  se \nmanifestar, o contribuinte nada apresenta a ser juntado ao processo. Assim, o processo retorna \nao CARF. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\nHá  tempestividade  do  Recuso  Voluntário  e  atendimento  dos  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTrata­se  de  recurso  interposto  contra  a  decisão  que  indeferiu  pedido  de \ncompensação  declarado  por  meio  do  PER/DCOMP  n°  15673.07351.290906.1.3.04­9062.  O \npedido de compensação objetiva compensar o alegado pagamento a maior de Cofins, referente \nao mês de dezembro de 2001 e efetuado em 15.01.2002, com débito de estimativa de CSLL, \nrespeitante ao mês de agosto de 2006. \n\nAlio­me aos que valorizam a busca da verdade material como concorrente à \nrealização dos mais elevados propósitos do julgamento das lides na esfera administrativa.  \n\nHá acórdãos proferidos em o Conselho de Contribuinte e no atual Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais que representam essa orientação de que a busca da verdade \nmaterial  deve  ser  fortemente  considerada  nas  relações  tributárias  e  nas  soluções  dos \ncontenciosos entre o Fisco e o Contribuinte: \n\nIRPJ  ­  FALTA  DE  CARACTERIZAÇÃO  DA  INFRAÇÃO  ­  Em  respeito  à \nlegalidade,  verdade  material  e  segurança  jurídica  não  pode  subsistir \nlançamento  de  crédito  tributário  quando  não  estiver  devidamente \ndemonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à hipótese \ndescrita na lei como infração à legislação tributária. ÔNUS DA PROVA ­ Na \nrelação jurídico­tributária o ônus probandi incumbit ei qui dicit. Compete ao \nFisco, ab initio, investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou \nnão,  do  fato  jurídico  tributário  ou  da  prática  de  infração  praticada  no \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n  8\n\nsentido de realizar a legalidade, o devido processo legal, a verdade material, \no  contraditório  e  a  ampla  defesa.  O  sujeito  passivo  somente  poderá  ser \ncompelido  a  produzir  provas  em  contrário  quando  puder  ter  pleno \nconhecimento da infração com vista a elidir a respectiva imputação.  \nPROCESSOS REFLEXOS ­ PIS ­ COFINS ­ IRF ­ CSLL ­ Respeitando­se a \nmaterialidade  do  respectivo  fato  gerador,  a  decisão  prolatada  no  processo \nprincipal será aplicada aos processos tidos como decorrentes, face a íntima \nrelação de causa e efeito. \nRecurso provido. \n \n (Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  3°  Câmara,  Relatora  Mary  Elbe \nGomes  Queiroz,  Recurso  n°.  124737,  Processo  n°.  10283.002174/97­74, \nAcórdão n°. 103­20594,sessão de 22/05/2001) \n \nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Exercício: 1999 \nEXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR  \nComo cediço, no processo administrativo predomina o princípio da verdade \nmaterial, no sentido de que, busca­se descobrir se realmente ocorreu ou não \no fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação, é de se \nlevar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca \nda  verdade  material,  da  legalidade  e  da  eficiência  pode  vir  a  ter  sua \naplicação  mitigada  nos  julgamentos  administrativos.  Recurso  Voluntário \nProvido.  (1°  Conselho  de  Contribuintes,  8  Turma  Especial,  Relator  Edwal \nCasoni  de  Paula  Fernandes  Júnior,  Recurso  n°.156170,  processo  n°. \n10820.002086/2003­66, Acórdão n°. 198­00116, sessão de 30/01/2009). \n \nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1994 a 30/04/2004 \n PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA \nPARA  EXECUÇÃO  DE  OBRA  DE  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELEMENTOS \nPARA  COMPROVAÇÃO  DA  DECADÊNCIA.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE \nMATERIAL.  O  princípio  da  verdade  material,  tão  caro  no  processo \nadministrativo  fiscal,  deve  prevalecer,  de  modo  que  sejam  considerados \ndocumentos hábeis a comprovar a decadência das contribuições vinculadas \nà  realização  de  obra  de  construção  civil,  ainda  que  não  expressamente \nprevistas  nas  normas  da  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil.  Recurso \nVoluntário Provido. \n(2° Conselho de Contribuintes, 6a Turma Especial, Relator Kleber Ferreira de \nAraújo,  Recurso  n°.  246754,  processo  n°.  12045.000374/2007­72, Acórdão \nn°. 296­ 00078, sessão de 10/02/2009). \nIRRF  ­  DCTF  ­  ERRO  DE  PREENCHIMENTO  ­  Comprovados  os \nrecolhimentos  de  IRRF,  mediante  apresentação  das  guias  respectivas, \nacompanhadas  da  regular  retificação  e  complementação  da  DCTF  e  dos \nrespectivos lançamentos contábeis, afasta­se o lançamento. Recurso provido. \n(Io Conselho de Contribuintes, 2ª Câmara, processo n°. 10665.000668/2002­\n67,  Recurso  n°.  147364,  Relatora  Silvana  Mancini  Karam,  Acórdão  102­\n47820, Sessão de 16/08/2006) \n\n \n\nCorreta  a  decisão  e  orientação  dada  pelo  E.  Relator  na  Resolução  que \noriginou o pedido de diligência, em suas palavras: \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.906972/2009­82 \nAcórdão n.º 3401­002.694 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“Não  partilho,  como  já  tive  oportunidade  de  afirmar  em  outros  julgados,  a \ntese  da  Administração  segundo  a  qual  a  homologação  de  compensações \ndeclaradas  pelo  sujeito  passivo  dependa de  prévia  retificação  de  sua DCTF \nquando nesta conste valor condizente com o pagamento realizado . O que é \nnecessário, a meu ver, é que o alegado indébito esteja provado. E é por isso \nque não se pode ainda decidir o recurso.” \n“De  fato,  há  nos  autos  diversos  documentos,  coerentes  entre  si,  que \ndemonstram o  indébito. Mas nenhum deles  é,  ao menos  comprovadamente, \ndocumento contábil cuja validação seja exigida legalmente.” \n“Entendo, por isso, que o acatamento do recurso requer a verificação, que já \ndeveria  ter  sido  feita  em  primeiro  grau,  da  veracidade  das  informações \napostas,  primeiro,  na  planilha  integrante  da  própria  manifestação  de \ninconformidade,  depois,  na  peça  intitulada  “balanço”  e  referida  no  recurso \ncomo  “balancete”  e,  por  fim,  na  DIPJ  entregue.  Repise­se  que  há  perfeita \nconsonância entre as diversas “demonstrações”. Sou, por isso, pela baixa do \nprocesso em diligência para que a d. fiscalização aponte qual é o valor devido \nda contribuição, argüida neste processo, levando em conta apenas o conceito \nde  faturamento  reconhecido  pelo  STF  como  apto  a  constituir  a  base  de \ncálculo da contribuição. Mais especificamente: considerando apenas receitas \nde  prestação  de  serviços  e/ou  de  vendas  de  mercadorias,  indique  se  há \nindébito  no mês  em  discussão  e  qual  o  seu montante,  com  base  nos  livros \ncontábeis  exigidos  pela  legislação  (Diário  e  Razão)  a  serem  exibidos  pelo \ncontribuinte. Dos resultados da diligência, seja cientificada a ora  recorrente, \nabrindo­se­lhe prazo de trinta dias para eventual contestação.” \n\n \n\nPortanto,  não  procede  deixar  de  apreciar  as  retificações  das  declarações \nprestadas  pelo  contribuinte,  nem  de  se  verificar  a  sua  correspondência  com  os  próprios \nregistros  contábeis.  E  nessa  direção,  é  que  a  verificação  dos  valores  que  seriam  devidos  do \ntributo é procedimento essencial para a apreciação e conclusão da lide. \n\nPor  outro  lado,  há  que  se  reconhecer  o  teor  das  bases  do  direito  creditório \npleiteado. Há  decisões  do CARF que  consolidam,  nos  casos  concretos,  a  definição  de  que  a \nampliação do conceito de faturamento às  receitas  financeiras pela Lei n° 9.718, de 1998,  foi \ninconstitucional,  afastando  a  aplicação  da  referida  Lei,  ­  o  que  corresponde  à  tese  do \nrecorrente, ­ conforme julgados a seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \nData do fato gerador: 30/04/2002, 31/05/2002, 31/08/2002  \nBASE  DE  CALCULO.  LEI  Nº  9.718,  DE  1998.  RECEITAS \nFINANCEIRAS. \nA ampliação do conceito de faturamento às receitas financeiras pela Lei \nn°  9.718,  de  1998,  é  inconstitucional,  segundo  decisão  definitivo  do \nPlenário  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Recurso  voluntário  provido. \n(Segundo Conselho de Contribuintes,  Ia Câmara, Acórdão 201­81.260, \nde 03.07.08, Relator: José Antonio Francisco). \n \nCOFINS E PIS ­ RECEITA FINANCEIRAS ­  INAPLICABILIDADE DA \nLEI 9.718/98 ­ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ­ RE 380840 ­ MG \nConforme decisão transitada em julgado no RE 390840­MG, o Supremo \nTribunal Federal considerou inconstitucional o § Io, do artigo 3°, da Lei \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n  10\n\n9.718. A extensão dos efeitos dessa decisão definitiva beneficia a ambas \nas  partes,  estancando  custos  desnecessários.  Por  conseqüência,  não \ncompõem  a  base  da  contribuição  em  apreços  as  receitas  financeiras. \nRecurso  provido.  (Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  Ia  Câmara, \nProcesso n\". 10120.003831/2003­81, Recuso n°. 140629, Acórdão 101­\n95764, Relator Mário Junqueira Franco Júnior, Sessão de 21/09/2006). \n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/P ASEP \nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/07/1999 \nPIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3o, § Io, DA LEI N\" 9.718/98. \nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS. \nJá  é  do  domínio  público  que  o  Supremo  Tribunal  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  3o,  §  Io,  da  Lei  n°  9.718/98  (RREE  n°s \n346.084,  limar;  357.950,  358.273  e  390.840,  Marco  Aurélio,  Pleno, \n09/11/2005  ­  Inf/STF  408),  proclamando  que  a  ampliação  da  base  de \ncálculo  da  Cofins  por  lei  ordinária  violou  a  redação  original  do  art. \n195,  I,  da  Constituição  Federal,  ainda  vigente  ao  ser  editada  a \nmencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a \nnulidade ex tune do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser \nconsiderado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, \na  decisão  do  STF  tem  natural  vocação  expansiva,  com  eficácia \nimediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ \n(CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de \nsentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475­\nL, § Io, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § º do \nart.  3o  da  Lei  n°  9.718/98,  que  ampliara  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  é  ilegítima  a  exação \ntributaria decorrente de sua aplicação. \n[...]  \nRecurso voluntário provido. \n (Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  Ia  Câmara,  Processo  n°. \n10980.011343/2003­18, Recurso nº 139409, Acórdão 201­81235,Relator \nFernando Luiz da Gama Lobo DEça, Sessão de 01/07/2008). \n\n \n\nA autoridade fiscal, em seu relatório em atendimento à diligência confirma as \nalegações do recorrente e os valores que seriam devidos desse tributo no período em questão. \nPor todos esses elementos, concluo que deve se dar provimento ao recurso voluntário. \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 19/08/2010 a 13/05/2011\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA.\nA obtenção, por parte do Fisco Federal, de informações referentes à movimentação bancária do sujeito passivo, através de Requisição de Movimentação Financeira (RMF), além de ter previsão legal, não constitui quebra de sigilo bancário.\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.\nNão compete à autoridade administrativa, analisar e julgar questões sobre ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma tributária, e assim decidir sua aplicação ao caso concreto. Este tipo de julgamento é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional.\nDAS PROVAS\nNo âmbito do processo fiscal, são admitidos todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive provas indiretas e a presunção hominis (presunção simples), desde que comprovada por indícios convergentes.\nIMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA.\nA lei prevê a presunção de interposição fraudulenta de terceiros na operação de comércio exterior quando a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação de mercadorias estrangeiras não for comprovada. 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Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Angela Sartori e BErnardo Leite de Queiroz Lima.\nJulio Cesar Alves Ramos- Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Angela Sartori, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite de Queiroz Lima.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-12T00:00:00Z", "id":"5778583", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:09.994Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474476679168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.720292/2013­35 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.811  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de novembro de 2014 \n\nMatéria  ADUANA ­ INTERPOSIÇÃO. \n\nRecorrente  PORT BRAZILIAN COMERCIO EXTERIOR LTDA ME E OUTROS. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 19/08/2010 a 13/05/2011 \n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nA  obtenção,  por  parte  do  Fisco  Federal,  de  informações  referentes  à \nmovimentação  bancária  do  sujeito  passivo,  através  de  Requisição  de \nMovimentação  Financeira  (RMF),  além  de  ter  previsão  legal,  não  constitui \nquebra de sigilo bancário. \n\nARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E/OU  ILEGALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA \nAPRECIAÇÃO. \n\nNão  compete  à  autoridade  administrativa,  analisar  e  julgar  questões  sobre \nilegalidade ou inconstitucionalidade de norma tributária, e assim decidir sua \naplicação ao caso concreto. Este tipo de julgamento é prerrogativa exclusiva \ndo Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. \n\nDAS PROVAS \n\nNo  âmbito  do  processo  fiscal,  são  admitidos  todos  os  meios  de  prova \nadmitidos  em  direito,  inclusive  provas  indiretas  e  a  presunção  hominis \n(presunção simples), desde que comprovada por indícios convergentes. \n\nIMPORTAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE  TERCEIROS. \nPENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. \n\nA lei prevê a presunção de interposição fraudulenta de terceiros na operação \nde  comércio  exterior  quando  a  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos \nrecursos  empregados  na  importação  de  mercadorias  estrangeiras  não  for \ncomprovada.  A  interposição  fraudulenta  de  terceiros  em  operações  de \ncomércio  exterior,  é  considerada  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de \nperdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso \nas mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n72\n\n02\n92\n\n/2\n01\n\n3-\n35\n\nFl. 5518DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento \naos  recursos  voluntários. Vencidos  os Conselheiros  Jean Cleuter  Simões Mendonça, Angela \nSartori e BErnardo Leite de Queiroz Lima. \n\nJulio Cesar Alves Ramos­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Alves \nRamos (Presidente), Robson José Bayerl, Angela Sartori, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy \nEros da Silva Nogueira e Bernardo Leite de Queiroz Lima. \n\n \n\nRelatório \n\nEste  processo  tem  como  objeto  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituir  e \nexigir  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  2.452.552,00  (dois  milhões,  quatrocentos  e \ncinqüenta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais), referentes a multa de conversão em \npecúnia  da  pena  de  perda  de  bens  importados  relacionados  à  ocorrência  considerada \nenquadrada nas infrações e regras previstas no inciso V e §§ 1º a 3º do art. 23 do Decreto­Lei \nn°  1.455,  de  7  de  abril  de  1976,  com  redação  dada  pelo  art.  59  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de \ndezembro  de  2002  c/c  art.  81,  III,  da  Lei  nº  10.833,de  29  de  dezembro  de  2003.  O \nlevantamento  das  informações  e  a  constatação  que  instruem  a  autuação  tiveram  origem  no \nprocedimento de fiscalização previsto na IN SRF n. 206, de 2002, e na IN SRF n. 228, de 2002. \n\nO auto de infração foi lavrado contra o contribuinte a empresa Port Brazilian \nComércio Exterior Ltda. – CNPJ 00.581.150/0001­36, e também, como solidários e co­autores, \ncontra Osvaldo Silva Carvalho – CPF 022.895.99778, Thais Gomes Lopes – CPF 098.660.067­\n94 e JNVT – Comissária & Despachos Aduaneiros Ltda – CNPJ 09.121.031/0001­75. \n\nConsta  do  relatório  fiscal,  conforme  resumo  objetivo  feito  pelo  voto  na \ndecisão de primeiro grau, que reproduzo: \n\n \nCom  o  andamento  dos  trabalhos  referentes  ao  procedimento  especial  de \nfiscalização, foi constatado que: \n\n· a autuada e seus prepostos não foram encontrados nos endereços que \nconstam  como  sede  da  empresa  no  cadastro  do  CNPJ,  nem  no \nendereço de seu sócio administrador Patrique Lima Torezanni; \n\n· não  existia  registro  pela  autuada  de  trabalhadores/empregados \nvinculados  a  ela,  conforme  consta  das  informações  prestadas  à \nPrevidência Social (01/2011); \n\n· a autuada não apresentou declaração de DIPJ nos anos de 2009 e 2011 \ne embora tenha apresentado declarações para os anos de 2008 e 2010, \nos valores estão zerados; \n\n· o responsável pelo escritório de contabilidade (Tristão Contabilidade \nLtda), que fez a declaração de DIPJ de 2008, para a autuada, declarou \n\nFl. 5519DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.720292/2013­35 \nAcórdão n.º 3401­002.811 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque  não  possui  contrato  com  a  mesma  e  que  não  cuida  de  sua \ncontabilidade; \n\n· a  responsável  pela  empresa  Mastercont  Assessoria  Contábil  e \nEmpresarial  Ltda,  responsável  pelo  preenchimento  da DIPJ  2010 da \nautuada,  apresentou  cópias  da  declaração  DCTF  dos  meses  10  e \n11/2010, DACON dos meses 07, 08, 09, 10 e 11/2010 e declarou que \nnão presta serviço à autuada desde 03/01/2011, fato este informado ao \nCRC do Espírito Santo. \n\nForam colhidas informações junto às Comissárias de Despachos responsáveis \npelo registro das Declarações de Importação (DI), que informaram: \n\n· Omega Trade Despachos Aduaneiro e Logística Internacional Ltda – \ndeclarou  que  não  tinha  contrato  de  prestação  de  serviços  com  a \nautuada,  que  não  tinha  documento  que  autorizasse  a  utilização  de \nconta bancária, que recebia de Patrique as instruções sobre os serviços \nde despacho aduaneiro, por telefone ou email, sem procedimentos por \ncomprovantes dos  recebimentos de  recursos da  autuada, embora nos \nregistros contábeis conste do histórico, \"adiantamento do cliente Port \nBrazilian\" referentes a duas DI; \n\n· Willlian  Alves  dos  Santos  –  foi  o  responsável  pelo  registro  de  209 \n(duzentas  e  nove)  DI  e,  quando  intimado,  apresentou  informações \ninadequadas. Reintimado, não respondeu; \n\n· Alexandre Andrade Fernereti –  responsável pelo  registro de  três DI, \ndeclarou  ser  funcionário  da  JNVT  –  Comissária  &  Despachos \nAduaneiros  Ltda,  que  não  tem  contrato  de  nenhum  tipo  com  a \nautuada, que não tem informação sobre as contas bancárias utilizadas \npela autuada, que essas informações só podiam ser obtidas na JNVT, \nque recebia a informação para a realização de despachos; \n\n· JNVT – Comissária & Despachos Aduaneiros Ltda –  foi  intimada e \nreintimada  a  apresentar  documentos  comprobatórios  e \nesclarecimentos  sobre  os  contratos  de  prestação  dos  serviços  à \nautuada;  as  procurações  outorgadas  pela  autuada;  a  titularidade  das \ncontas bancárias utilizadas para débito de tributos ou outras despesas \nda autuada; a quitação de pagamentos de responsabilidade da autuada; \no  recebimento  de  recursos  da  autuada;  a  forma  de  recebimento  de \ninstruções  para  execução  dos  serviços  aduaneiros  e/ou  outros  em \nnome  da  autuada;  e  contatos  efetuados  no  Brasil  e  no  exterior  em \nnome da autuada. A JNVT solicitou intempestivamente a prorrogação \ndo  prazo  para  atendimento  da  intimação.  E,  mesmo  concedido  um \nprazo  bastante  dilatado,  a  JNVT  não  atendeu  as  exigências  da \nfiscalização,  limitando­se  a  apresentar  cópias  de  notas  fiscais  de \nserviço. \n\n§ Sobre  as  empresas  destinatárias  das  mercadorias  importadas  pela \nautuada,  consta  do  auto  de  infração  (AI),  que  foram  enviadas \nintimações  para  107  delas  com  o  intuito  de  procurar  informações \nsobre o endereço da autuada. Deste total, 15 não foram localizadas e \n30  não  responderam  às  intimações.  As  empresas  destinatárias  que \nresponderam  às  intimações,  em  resumo,  afirmaram  que  não  estão \nvinculadas à autuada, que pagavam a mercadoria em espécie contra a \napresentação  de  notas  fiscais.  Cinco  dessas  empresas  citaram  como \n\nFl. 5520DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nrepresentante Patrique, mas não o identificam como administrador da \nautuada. \n\nSobre  os  recursos  financeiros  aplicados  na  importação,  verificou­se,  no \nbanco de dados do SISCOMEX, que os tributos e  taxas federais  incidentes \nno  registro  das  DI  foram  debitadas  de  quatro  contas  do  BRADESCO, \nnenhuma em nome da autuada. \nProcurando  levantar mais  dados  sobre  a  autuada,  durante  a  ação  fiscal  foi \nfeita  pelo  chefe  da  unidade  uma Requisição  de Movimentação  Financeira \n(RMF), que uma vez atendida trouxe ao processo as seguintes informações: \n\n· Banco  do Estado  do Espírito  Santo  –  inexistência  de  operações  de \nmútuo  e  câmbio  em  nome  da  autuada.  Foram  enviadas  pelo  banco \ncópias do extrato bancário, ficha cadastral e relação de transferências \nde recurso (DOC) de Osvaldo Silva Carvalho para a autuada; \n\n· Banco Bradesco – informou inexistência de movimentação da conta \ne operações de câmbio; \n\n· Banco do Brasil – apresentou extrato da movimentação da conta da \nautuada,  comprovantes  de  depósitos  em  dinheiro  pelo  próprio \ncorrentista, relação de transferência de recursos à autuada (TED) da \nBrex do Brasil Exportação Ltda, de Osvaldo Silva Carvalho e Thaís \nGomes Lopes, relação de cobrança direta, cheques compensados no \nperíodo. \n\nNos  extratos  bancários  da  autuada não  foram  identificados  pagamentos  de \ntributos  federais  e  taxas  incidentes  nas  importações,  nem  contratos  de \nliquidação de câmbio. \nAssim, as despesas incorridas e as receitas oriundas das operações realizadas \npela autuada não  transitaram pelas  suas contas bancárias e nem mesmo do \nseu sócio­administrador. \nAinda sobre a autuada, a fiscalização constatou que: \n\n· não existem resultados positivos registrados na atividade da empresa, \no  que  exclui  o  lucro  operacional  como  formador  de  origem  dos \nrecursos utilizados no comércio exterior; \n\n· não existem registros contábeis, movimentação bancária condizente, \nnem  documentação  que  comprovem  a  fonte  do  financiamento  da \natividade. \n\nSobre  Patrique  Lima  Torezanni,  sócio  administrador  da  Port  Brazilian, \ndestaca­se que em consulta ao banco de dados da RFB, verifica­se que ele \napenas apresentou DIPF nos anos calendário 2007, 2008 e 2009. Para esta \npessoa física não existem DIRF Declarações do Imposto de Renda Retido na \nFonte,  DCPMF  Declarações  de  Contribuição  Provisória  sobre \nMovimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de \nNatureza  Financeira,  DOI  Declaração  sobre  Operações  Imobiliárias,  nem \nDIMOF Declarações de Informação sobre a Movimentação Financeira. Não \nforam  localizadas  fontes  pagadoras  de  rendimentos  a  Patrique,  nem  seus \nvínculos empregatícios em períodos anteriores através do CNIS Cadastrado \nNacional de Informações Sociais. \nA  partir  da  insuficiência  de  recursos  apresentada  pelo  sócio  da  empresa, \nassim como da ausência de registro de recursos em instituições financeiras, a \nfiscalização concluiu que não foi efetivada a integralização do capital social \nda autuada, e portanto não houve o suprimento de recursos para a realização \ndas atividades de comércio exterior. \nDurante  o  desenvolvimento  da  fiscalização,  foram  obtidas  informações \nsignificativas  referentes  a pessoas que não participavam do contrato  social \n\nFl. 5521DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.720292/2013­35 \nAcórdão n.º 3401­002.811 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nda  empresa.  Estas  informações  referem­se  a  Osvaldo  Silva  Carvalho,  sua \nesposa Thais Gomes Lopes e à empresa JNVT – Comissária & Despachos \nAduaneiros Ltda. \nProcurada, Sônia Alves Guimarães Gabriel, ex­sócia da autuada, para saber \ndo  real  endereço  da mesma,  informou que  não mais  era  sócia  da  empresa \ndesde 14/10/2010. Quando da transferência da empresa para Patrique Lima \nTorezanni,  ela  foi  apresentada  a  Osvaldo  Silva  Carvalho,  que  efetuou  o \npagamento  de  R$  41.000,00  (quarenta  e  um  mil  reais)  para  quitação  das \nquotas  da  autuada.  Os  cheques  para  o  pagamento  mencionado  foram \nemitidos  por  Osvaldo,  tendo  Sonia  apresentado  à  fiscalização  cópias  dos \ncheques e extrato de comprovante de depósito bancário. \nTendo sido chamado a prestar esclarecimentos sobre sua atuação na empresa \nautuada,  Osvaldo  Silva  Carvalho  disse  que  apenas  pactuou  com  Sonia  a \nvenda  das  cotas  da  autuada  a  Patrique,  com  intuito  único  e  exclusivo  de \nintermediar  o  negócio;  que  não  tem  informações  sobre  como  se  deu  a \ndisponibilização dos  recursos por Patrique; que não  tem participação, nem \nprocuração  outorgada  para  gerência,  nem  conhecimento  dos  contratos \npactuados e negociações efetuadas pela autuada. \nDas  informações  financeiras  obtidas  via  Requisição  de  Movimentação \nFinanceira  retrocitada,  constatou­se  que  Osvaldo  foi  responsável  por \ndepósitos  nos  valores  de  R$  500,00  (quinhentos  reais  –  BANESTES  em \n30/8/2010) e R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais – Banco do \nBrasil  em  31/1/2011),  sendo Thais Gomes  Lopes,  sua  esposa,  responsável \npor um depósito de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais – Banco do Brasil \nem 1º/2/2011). \nSobre Osvaldo, cita ainda o auto de infração, que ele é sócio­administrador \nda empresa Gamma Comércio Internacional Ltda, sediada em Vitória (ES), \nque  também  atua  no  comércio  exterior.  Faz  também  parte  do  quadro \nsocietário da empresa GAMMA Thais Gomes Lopes. \nA  JNVT  Comissária  &  Despachos  Ltda  é  titular  da  conta  BRADESCO \n0439826  agência  Visconde  de  Inhaúma,  RJ,  que  foi  utilizada  para \npagamento de tributos em 43 DI da autuada, sendo o valor total debitado de \nR$ 1.423.615,56  (um milhão,  quatrocentos  e vinte  e  três mil,  seiscentos  e \nquinze reais e cinquenta e seis centavos). Embora intimada e reintimada, a \nempresa  JNVT,  não  apresentou  nem  esclarecimentos  nem  documentos, \nreferentes ao recebimento dos valores por ela utilizados no pagamento dos \nimpostos que fez para a autuada. Apenas apresentou cópias de notas fiscais \nde prestação de serviço à autuada. \nSobre  as  212  declarações mencionadas,  consta  do  auto  de  infração  que  as \nmesmas  foram  realizadas  por  Alexandre  e  Willian  que  na  ocasião  dos \nregistros estavam vinculados a empresa JNVT. \nDas  informações obtidas,  foram encontrados  como principais beneficiários \nOsvaldi Silva Carvalho e Carlos Antonio Gomes Carvalho, que receberam, \nrespectivamente, R$ 302.424,12 (trezentos e dois mil, quatrocentos e vinte e \nquatro  reais  e  doze  centavos)  e  R$  130.000,00  (cento  e  trinta  mil  reais). \nIntimados  a  prestar  esclarecimentos  pela  fiscalização,  declararam  em \ncomum que não tinham relação com a autuada e desconheciam as operações \nda mesma. \n \n\nFl. 5522DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nDevidamente  cientificados,  apresentaram  impugnação  tempestiva  os \nresponsáveis  solidários,  Osvaldo  Silva  Carvalho,  Thais  Gomes  Lopes  e  a \nempresa  JNVT  –  Comissária  &  Despachos  Aduaneiros  Ltda.  Não \napresentou impugnação e foi declarada revel a autuada Port Brazilian. \nAs  impugnações  de  Osvaldo  Silva  Carvalho  e  Thais  Gomes  Lopes  têm \ngrande  parte  das  alegações  em  comum,  por  isso  serão  apresentadas \nconjuntamente. \nO único argumento que não é comum, é o que pede nulidade do processo, \ndevido a  forma utilizada para  ciência do  auto de  infração. Este  argumento \naponta  que  a  intimação  por  edital  não  é  válida  uma  vez  que  não  foram \nrealizadas as outras formas de ciência que é pessoal ou por via postal. \nPreliminarmente, referente ao levantamento dos dados bancários da autuada, \nrealizada com base no art. 6º da Lei Complementar (LC) nº 105, de 10 de \njaneiro  de  2001  (Requisição  de Movimentação  Financeira  –  RMF),  alega \nque  essa  prática  de  quebra  de  sigilo  é  inconstitucional,  uma  vez  que \ninviolabilidade  de dados,  a  intimidade  e  a  privacidade  são  garantidos  pela \nConstituição  Federal  (CF)  em  seu  artigo  5º,  X  e  XII.  Que  desta  forma  a \nprova obtida por RMF deve se rechaçada, pois é  ilegal. Que na solicitação \nda RMF,  não  foram observados  os  requisitos  exigidos  no  artigo  6º  da Lei \nComplementar  105/2001,  regulamentada  pelo  Decreto  nº  3.724,  de  10  de \njaneiro de 2001, uma vez que esta foi feita de forma genérica. \nNo mérito, alegaram os impugnantes que:  \n\n· os fatos referem­se à autuada, sobre a qual os impugnantes não tem \nqualquer participação ou ingerência; \n\n· a  única  relação  que  os  impugnantes  tiveram  com  a  autuada  foi  a \nconcessão de empréstimos de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais \n–  Thais)  e  R$  361.000,00  (trezentos  e  sessenta  e  um  mil  reais  – \nOsvaldo); \n\n· em  mais  de  um  ano  de  investigação,  a  fiscalização  não  logrou \nlevantar qualquer informação e/ou documento que mostrasse que os \nimpugnantes eram pessoas interpostas; \n\n· nem mesmo os mais de cem clientes citaram os  impugnantes como \nligados à autuada; \n\n· a falta de devolução do empréstimo pela autuada, inadimplência por \nexemplo,  não  pode  ser  a  única  prova  da  fiscalização  de  que  os \nimpugnantes são responsáveis pelas atividades irregulares praticadas \npela autuada; \n\n· no próprio auto consta que os recursos aportados por eles à autuada \nsão insuficientes para suportar as importações efetuadas; \n\n· a fiscalização não se esmerou em encontrar Patrique, que é sócio de \noutra empresa no Rio de Janeiro, conforme consta da SERASA. Que \na consulta mostra que Patrique atualizou seu endereço em outubro de \n2012,  então poderia  ser  facilmente  encontrado e que  a participação \ndo responsável legal seria essencial para revelar as responsabilidades \nsobre as infrações cometidas pela autuada; \n\n· é  necessário  identificar  com  precisão  em  qual  dos  dois  tipos \ninfracionais a autuada é acusada, se por  interposição fraudulenta ou \ninterposição fraudulenta por presunção; \n\n· para haver a interposição é necessário haver a simulação, fraude que \ntem  como  elemento  constituinte  imprescindível  o  dolo.  A  fraude \nsomente  pode  ocorrer  na  prestação  das  informações  que  se  dá \ndurante o procedimento de despacho  aduaneiro. Que nesse  sentido, \n\nFl. 5523DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.720292/2013­35 \nAcórdão n.º 3401­002.811 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nos impugnantes não podem ser acusados de serem responsáveis pela \nnegociação,  intermediação  e  suporte  operacional  e  econômico  das \nimportações realizadas pela Port Brazilian; \n\n· não  houve  individualização  da  conduta  dos  impugnantes,  em \nflagrante cerceamento de defesa. Que há de se individualizar a parte \nda pena conforme prevê o artigo 100 do Decreto­Lei nº 37, de 21 de \nnovembro de 1966; \n\n· que  a  interposição  fraudulenta  presumida  baseia­se  na  não \ncomprovação  dos  recursos  empregados  nas  operações  de  comércio \nexterior da  empresa  autuada. Que  aos  impugnantes  não  se  aplica  o \ndever de prestar contas sobre a origem dos recursos utilizados, uma \nvez que não  tem qualquer  controle. Somente pode ser  apenado por \nomissão aquele que possua o dever de praticar certo ato. É absurda a \nideia  de  que  terceira  pessoa  possa  se  responsabilizar  pela  omissão \nalheia; \n\n· não há provas de que os impugnantes participaram das operações de \nimportação,  intermediando,  negociando  ou  concedendo  suporte \noperacional.  Que  as  respostas  das  importadoras  mencionavam  que \nquem  realizava  negociação  era  Patrique;  se  a  Receita  Federal \nconcluiu  pela  inexistência  da  autuada  constatada  em  diligência \nrealizada em 2012, não significa que a empresa não existia em 2011. \nSe  ela  existia  em  2011,  não  pode  um  terceiro  desvinculado  da \nempresa provar os recursos utilizados pela mesma; \n\n· as penalidades geradas pela não comprovação de recursos devem ser \naplicadas  exclusivamente  à  autuada,  pois  somente  a  ela  cabe \ncomprovar os recursos; \n\n· que  o  art.  27  da  Lei  nº  10.637/2002  não  permite  à  fiscalização \napontar  sujeito  passivo  diverso  do  instituído  pela  lei,  pois  a \nfinalidade do  referido  artigo  é permitir  a  aplicação do disposto nos \nart. 77 a 81 da Medida Provisória (MP) nº 215835, de 24 de agosto \nde 2001 e a conseqüência dessa presunção não é a caracterização de \numa  infração, mas  o  reenquadramento  administrativo  tributário  das \noperações; \n\n· em  relação  ao  art.  124  da  Lei  nº  5.172,  de 25  de  outubro  de 1966 \n(Código  Tributário  Nacional  –  CTN),  o  CARF  entendeu  que  deve \nhaver  interesse  comum  nas  relações  envolvendo  operações  de \nimportação, a ser atestado com prova inequívoca. \n\nA JNVT Comissária & Despachos Aduaneiros Ltda inicia sua  impugnação \nmencionando  a  inconstitucionalidade  da  quebra  de  sigilo  bancário,  através \nda RMF, conforme prevê o art. 6º da LC nº 105/2001, o que é motivo para \nanulação do auto de infração em análise. O sigilo é um direito fundamental \ndo  indivíduo,  sendo  plenamente  possível  tal  quebra  com  autorização  do \nPoder  Judiciário,  desde  que  os  demais  valores  sejam  suficientemente \nimportantes para sua violação. Além da quebra de um direito fundamental, a \nquebra  de  sigilo  seria  também  uma  violação  do  princípio  da  segurança \njurídica. \nProssegue a impugnação alegando cerceamento de defesa. Menciona que o \nAI  não  foi  instruído  com  os  documentos  que  orientaram  a  autuação  pela \nReceita Federal. \n\nFl. 5524DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nAfirma  que  o  sujeito  passivo  deve  conhecer  plenamente  as  acusações  que \nlhe  foram  imputadas,  e  que neste  caso  o  auto  de  infração  não  lhe permite \nprecisar exatamente a infração cometida. \nMenciona ainda que: \n\n· apresentou  os  documentos  que  comprovaram  ser  ela  uma  simples \nprestadora  de  serviço  (inclusive  as  notas  fiscais)  e  que  a  Receita \nFederal, unilateral e infundadamente decidiu desconsiderá­los; \n\n· a  autuação  da  impugnante  foi  feita  absurdamente  de  forma \npresumida; \n\n· a  fiscalização  não  logrou  comprovar  que  os  fatos  que  levaram  a \npresunção de interposição fraudulenta, quais sejam, a constatação da \nnão comprovação da origem dos recursos empregados nas operações \nde  importação  e  a  ocultação  do  real  adquirente,são  de \nresponsabilidade da impugnante; \n\n· a única operação realizada pela impugnante foi a simples facilitação \nno desembaraço das mercadorias quando da chegada ao porto, sendo \nsua relação com a autuada a de prestação de serviços; \n\n· pelo  fato  de  ela  ser  uma  prestadora  de  serviços,  é  absurda  a \nresponsabilidade tributária atribuída a ela; \n\n· no  caso,  de  forma  objetiva,  houve  uma  simples  transferência  da \nobrigação  tributária  e  que  essa,  por  ter  um  caráter  punitivo  não \npodem ser transferidas; \n\n· cita  fatos  contraditórios  da  fiscalização,  mencionando  que  nas \nconclusões  sobre  a  pena  de  perdimento  a  fiscalização  não \ncomprovou  ser  a  impugnante  uma  pessoa  interposta  ou  até mesmo \ncontribuir para a interposição fraudulenta. Que a comprovação deste \nentendimento  está  no  fato  da  impugnante  ter  apresentado  a \ndocumentação requisitada pela fiscalização. \n\n \n\nA Respeitável 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \nFlorianópolis apreciou a autuação e as impugnações e os documentos que instruem o processo, \ne  decidiu  rejeitar  as  preliminares  argüidas  e,  no  mérito,  considerar  improcedente  as \nimpugnações,  mantendo  o  crédito  tributário  em  discussão.  O  Acórdão  n.  07­33.782,  de \n26/12/2013, ficou assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \nPeríodo de apuração: 19/08/2010 a 13/05/2011 \nIMPORTAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE  TERCEIROS. \nDANO  AO  ERÁRIO.  PENA  DE  PERDIMENTO.  CONVERSÃO  EM \nMULTA. \nA lei prevê a presunção de interposição fraudulenta de terceiros na operação \nde  comércio  exterior  quando  a  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos \nrecursos  empregados  na  importação  de  mercadorias  estrangeiras  não  for \ncomprovada.  A  interposição  fraudulenta  de  terceiros  em  operações  de \ncomércio  exterior,  é  considerada  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de \nperdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso \nas mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. \nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. \nA  obtenção,  por  parte  do  Fisco  Federal,  de  informações  referentes  à \nmovimentação  bancária  do  sujeito  passivo,  através  de  Requisição  de \nMovimentação  Financeira  (RMF),  além  de  ter  previsão  legal,  não  constitui \nquebra de sigilo bancário. \n\nFl. 5525DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.720292/2013­35 \nAcórdão n.º 3401­002.811 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E/OU  ILEGALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA \nAPRECIAÇÃO. \nNão  compete  à  autoridade  administrativa,  analisar  e  julgar  questões  sobre \nilegalidade ou inconstitucionalidade de norma tributária, e assim decidir sua \naplicação ao caso concreto. Este tipo de julgamento é prerrogativa exclusiva \ndo Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. \nDAS PROVAS \nNo  âmbito  do  processo  fiscal,  são  admitidos  todos  os  meios  de  prova \nadmitidos  em  direito,  inclusive  provas  indiretas  e  a  presunção  hominis \n(presunção simples), desde que comprovada por indícios convergentes. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nThais Gomes Lopes  e Osvaldo  da Silva Carvalho  ingressaram  com  recurso \nvoluntário, contra a decisão de 1º grau. Em breve síntese alegam: \n\n· a  decisão  da  RJ  se  baseia  em  presunções;  não  há  provas  diretas  da \nparticipação das recorrentes na infração; seus nomes não foram citados pelos \nclientes da Port Brazilian, mas, sim, o de Patrique (que se reconhece como \naquele que  tratava diretamente com os clientes  e  recebia os pagamentos;  e \nportanto realizava a intermediação, a negociação e o suporte operacional); \n\n· não  há  comprovação  da  efetiva  utilização  dos  empréstimos  feitos  pelas \nrecorrentes  nas  importações  realizadas  pela Port Brazilian  (se  a  autoridade \nlançadora não demonstra, por exemplo, através dos registro contábeis, o uso \ndos  empréstimos  como  recursos  financeiros  usados  nas  importações,  então \neles não as financiaram); \n\n· há  contradição  no  raciocínio  da  DRJ  pois  os  recursos  emprestados  pelas \nrecorrentes  não  seriam  suficientes  para  suportar  as  importações  feitas  e  as \nreceitas e despesas da importadora não transitaram por contas bancárias. \n\n· os compradores das mercadorias em questão são os reais adquirentes; \n· o fato das recorrentes não terem cooperado com a fiscalização não pode ser \n\nutilizado como fato presuntivo para provar a infração; \n· as importações forma financiadas por outras empresas (especialmente JNVT \n\ne Sharlak); \n· é  impossível  às  recorrentes  comprovar  a  origem  dos  recursos  usados  pela \n\nimportadora Port Brazilian, pois não são sócios, administradores ou possuem \nqualquer ingerência. o ônus dessa comprovação é da importadora; \n\n· O  RMF  (registro  de  movimentação  financeira)  é  ato  administrativo  e  o \nrelatório circunstanciado previsto no § 5º do art. 4º do Decreto n. 3.724, de \n2001, é pressuposto para validade do RMF. as recorrentes entendem que, no \ncaso  ele  não  existe,  logo  as  provas  obtidas  dessa  forma,  com  RMF  sem \nvalidade, são ilicitas. \n\n· a infração descrita no inciso V do artigo 23 do Decreto­lei n. 1.455, de 1976, \né diferente da descrita no § 2º desse mesmo artigo, e a autoridade lançadora \nimputa  ambas  à  importadora  e  às  recorrentes,  mas  isso  é  uma  acusação \ngenérica, falta­lhe imputação especifica, o que prejudica o direito de defesa \ndas recorrentes. \n\nFl. 5526DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\n· a  pena  pela  não  comprovação  da  origem não  deve ultrapassar  a pessoa  da \nimportadora;  e  a  aplicação  da  penalidade  deve  ser  na  medida  de \nculpabilidade de cada suposto infrator; \n\n· o art. 27 da Lei n. 10.637, de 2002, não estabelece uma infração, mas uma \npresunção para permitir a aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da MP \n2.158­35, de 2001. \n\n· a  solidariedade do  art.  124,  I,  do CTN é  fática.  o  interesse  comum não  se \npresume, deve ser provada. A falta de comprovação implica em cerceamento \ndo direito e capacidade de defesa. \n\n· pedem  sobrestamento  desse  processo  até  seja  decidido  pelo  STF  o  RE  n. \n389.808  que  teria  reconhecido  a  inconstitucionalidade  da LC  n.  105/2001, \nsobre o sigilo dos dados, e/ou seja sobrestado até decisão do RE n. 601.314 \npelo STJ, sobre o mesmo tópico. \n\n· por  eventualidade,  acaso  mantida  a  responsabilidade  solidária  dos \nrecorrentes,  seja  a  multa  proporcional  ao  valor  emprestado  por  cada \nrecorrente e seja limitada a responsabilidade de cada recorrente ao valor dos \nempréstimos. \n\n \n\nJNVT  Comissária  de  Despachos  Aduaneiros  Ltda.  apresentou  recurso \nvoluntário, onde alega: \n\n· inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário; \n· é ilegal a quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial; deve \n\nser anulado o auto de infração; \n· a  descrição  da  infração  não  é  exata  sobre  os  fatos,  o  que  prejudica  o \n\ndireito e a capacidade de defesa da recorrente \n· a recorrente simplesmente facilitou o desembaraço, somente prestou esse \n\ntipo de serviço, não sendo responsável pela conduta da importadora; nem \nser considerada responsável tributária; \n\n· a recorrente apresentou a documentação requisitada pela autoridade fiscal \ne isso comprova a total inexistência de intençãopor parte da recorrente de \npraticar ou concorrer para a prática de qualquer ilícito. \n\n· não  houve  comprovação  da  simulação,  dos  benefícios  auferidos  e  da \nocultação do real interessado, nem do dolo \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n \n\nDos pedidos de sobrestamento e dosagem da pena \n\nInicialmente  proponho  apreciarmos  os  pedidos  das  recorrentes  Osvaldo  da \nSilva Carvalho e Thais Gomes Lopes para que: (a) se sobrestasse o julgamento enquanto não \napreciados pelo STF  e pelo STJ Recurso Extraordinário que  cuida da  constitucionalidade da \n\nFl. 5527DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.720292/2013­35 \nAcórdão n.º 3401­002.811 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nLei Complementar que  trata  do  sigilo  bancário  e  (b)  para  que  a pena  de multa  objeto  desse \nprocesso administrativo fosse dosada consoante critérios que aproveitasse a proporcionalidade \n\"ao valor emprestado por cada recorrente\" ou ( c) e \"fosse limitada à responsabilidade de cada \nrecorrente ao valor dos empréstimos\". \n\nComo  é  sobejamente  conhecido,  foi  subtraído  do CARF a  possibilidade de \naplicação  do  instituto  do  sobrestamento  de  processo  administrativo  tendo  em  vista  a \npossibilidade de julgamento e decisão no STF e no STJ de matéria com efeitos de repercussão \ngeral  ou  repetitivo.  Com  relação  à  questão  da  quantificação  da  pena  levantada  pelas \nrecorrentes,  a  legislação que estabelece a pena em discussão e as  situações ou hipóteses que \nensejam as penalidades não firmaram regras nesse sentido ­ para se determinar o quantum da \nmulta  deveria  ser  atribuído  na  responsabilização  de  cada  um  dos  que  participaram  e \nconcorreram para as infrações. Ademais, como será tratado ao longo do voto, as infrações não \nsão os \"empréstimos\" a que se referem as recorrentes, mas as práticas perpetradas através das \nimportações  de  ocultação  dos  reais  interessados  através  de  simulação  ou  fraude  e  falta  de \ncomprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos empregados. \n\nPortanto, pela falta de previsão legal, proponho sejam rejeitados os pedidos. \n\n \n\nDa Preliminar de Nulidade por Quebra do Sigilo Bancário \n\nO  sigilo  bancário  tem  sido  um  tema  sensível  e  que  suscita  debates \nrelacionados  a  sentimentos  e  posições  divergentes,  mas  a  interpretação  dos  institutos  que  o \ntratam  e  disciplinam  concorrem  para  esclarecer  e  pacificar  a  sua  eficácia  e  as  hipóteses  da \nquebra desse sigilo. \n\nComo pressuposto, na análise desse tema e das possibilidades de se quebrar \nou mitigar o sigilo bancário, é certo que todos têm direito à privacidade, mas ela não pode ser \nusada para albergar ilegalidades. Por isso ninguém tem o direito de invocá­la para abster­se de \ncumprir a lei ou para evitar a sua efetividade sobre ele. \n\nPessoalmente,  não me  restam dúvidas,  que o  direito  ao  sigilo  bancário  não \npode  ser  utilizado  para  acobertar  ilegalidades.  Por  outro  lado,  preserva­se  a  intimidade \nenquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem.  \n\nProfesso, portanto, o entendimento que o sigilo bancário, para fins tributários \ne aduaneiros, não é absoluto, e, sim, relativo, e o acesso a esse tipo de informações por parte \ndas autoridades fiscais e aduaneiras pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei. Nesse sentido, \na Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, estabelece o seguinte: \n\n“Art.  1° As  instituições  financeiras  conservarão  sigilo  em  suas operações  ativas  e passivas  e \nserviços prestados. \n(...) \n§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: \nI  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para  fins  cadastrais,  inclusive  por \nintermédio  de  centrais  de  risco,  observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário \nNacional e pelo Banco Central do Brasil; \nII ­ o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão \nde  fundos  e  de  devedores  inadimplentes,  a  entidades  de  proteção  ao  crédito,  observadas  às \nnormas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; \n\nFl. 5528DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nIII  ­ o  fornecimento das  informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de \noutubro de 1996; \nIV  ­  a  comunicação,  às  autoridades  competentes,  da  prática  de  ilícitos  penais  ou \nadministrativos,  abrangendo  o  fornecimento  de  informações  sobre  operações  que  envolvam \nrecursos provenientes de qualquer prática criminosa; \nV ­ a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; \nVI ­ a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, \n6º, 7º e 9º desta Lei Complementar. \n(...) \nArt.  6º  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal  e  dos  Municípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros  de \ninstituições financeiras, inclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver \nprocesso  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam \nconsiderados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. \nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este \nartigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. \n(...) \nArt. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.”. \n\n \n\nO texto autorizou, positivamente, as autoridades e agentes fiscais tributários a \nobter  informações mantidas  e  referentes  às  operações  ativas  e  passivas  e  serviços  prestados \npelas instituições financeiras, inclusive de contas de depósitos e aplicações financeiras, desde \nque haja processo administrativo instaurado. \n\nO parágrafo único do artigo 6º dessa Lei Complementar deixa expresso que \nos documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, devem ser conservados em \nsigilo e observada a legislação tributária, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada, e \nque esse proceder não constitui, de fato, quebra de sigilo. \n\nAs  recorrentes propõem que  as Requisições de Movimentação Financeira – \nRMF emitidas não seguiram rigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, \nque  regulamentou o art.  6º da Lei Complementar 105/2001,  inclusive quanto às hipóteses de \nindispensabilidade previstas no art. 3º, que também não estariam presentes nos autos. Alegam \nque isso invalidaria a Requisição e a eficácia dos dados assim obtidos. \n\nNão acolho esse entendimento e a conclusão propostas pelas recorrentes. \n\nEm  verdade,  verifico  que  houve  intimações  e  re­intimações  para  se  prestar \ninformações  e  a  fornecer  documentos  e  registros  de  suas  operações,  inclusive  de  sua \nmovimentação em instituições financeiras. Entretanto, os intimados não os apresentaram, razão \npor que não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações sobre \nMovimentação Financeira – RMF. \n\n \nconsiderando  a  existência  de  indício  de  incompatibilidade  entre  a  capacidade \neconômica­operacional  da  empresa  PORT  BRAZILIAN  e  os  valores \ntransacionados  no  comércio  exterior;  a  não  localização  da  empresa  e  seus \nprepostos;  a omissão no  atendimento da  intimação  fiscal  e na  apresentação de \ndeclarações  e  escrituração  fiscal  perante  a  RFB;  e  a  existência  de  indício  de \ninterposição,  tornou­se  imprescindível  a obtenção das  informações bancárias  a \nrespeito  do  contribuinte  PORT  BRAZILIAN  para  a  constatação  da  origem, \ndisponibilidade e  efetiva  transferência dos  recursos  empregados nas operações \nde  comércio  exterior.  E,  considerando  a  configuração  da  hipótese  prevista  no \nart.  33  da  Lei  nº  9.430/96,  a  ação  fiscal  solicitou  a  emissão  de  RMF  ­ \nRequisição  de  Informação  sobre Movimentação  Financeira  às  instituições \n\nFl. 5529DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.720292/2013­35 \nAcórdão n.º 3401­002.811 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nbancárias. O Sr.  Inspetor­chefe,  considerando  indispensável  ao  andamento do \nprocedimento de \nfiscalização,  requisitou  as  informações  sobre  a  movimentação  financeira  do \ncontribuinte PORT BRAZILIAN ao Banco do Brasil S/A, Banco do Estado do \nEspírito Santo S/A e Banco Bradesco S/A. (trecho da descrição dos fatos no \nauto de infração) \n \n\nA  meu  ver,  ao  consultar  os  documentos  que  instruem  o  processo,  os \nrequisitos estabelecidos pelo artigo 4º do Decreto n. 3.724, de 2001, foram atendidos. E neles \nnão  se  inclui  a  obrigatoriedade  de  reproduzir  no  auto  de  infração  parte  ou  a  totalidade  das \ninformações  assim  obtidas,  nem  a  obrigatoriedade  de  instruir  o  concernente  processo \nadministrativo  com  essas  informações  ou  com  o  relatório  circunstanciado  e  de  outros \nexpedientes para a obtenção dessas informações. \n\nAdemais, pelo louvor ao principio da verdade material, mesmo a ausência do \nrelatório  circunstanciado  que  justificou  o  acesso  a  esse  tipo  de  informação  não  pode  ter  o \ncondão de invalidar o conhecimento sobre os fatos financeiros para fins de instrução do auto de \ninfração e o processo administrativo. Advogo que o formalismo deve ser balanceado com os \noutros princípios que regem o processo administrativo e os atos da administração pública. \n\nNão  se  vislumbra,  portanto,  qualquer  irregularidade  no  ato  administrativo \nadotado,  mas  um  procedimento  legal,  que  objetivou  viabilizar  a  ação  fiscal  e  que  estava \ndevidamente amparado pela legislação em vigor. \n\nNesse  sentido,  afirma  o  recorrente  que  a  quebra  do  sigilo  bancário  só  é \npermitida  quando  precedida  de  autorização  judicial  e  para  o  fim  específico  de  investigação \ncriminal  ou  instrução  processual  penal  e  que  a  Lei  Complementar  nº  105,  10  de  janeiro  de \n2001,  padece  de  inegável  inconstitucionalidade.  Assim,  entende  que  os  extratos  bancários, \nobtidos  pela  autoridade  fiscal,  mediante  emissão  de  Requisição  de  Informação  sobre \nMovimentação Financeira (RMF), são provas ilícitas. \n\nMas  essa  alegação  não  procede.  Sublinho  que  a  Lei  Complementar  não \nsubordina  o  acesso  a  essas  informações  por  parte  das  autoridades  fiscais  a  uma  prévia \nautorização judicial. \n\nAdemais,  esposo  o  ponto  de  vista  que  o  sigilo  bancário  não  está \nexpressamente  previsto  na Constituição  Federal.  E  os  debates  recebem  teses  cuja  origem  de \nfato, advêm das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. \n\nMas  não  há  dúvida  que  a  Lei  Complementar  e  a  Lei Ordinária  prevêem  e \nautorizam o exame de informações tratadas e mantidas pelas instituições financeiras. Não seria \ncabível questionar a sua constitucionalidade. \n\nCite­se, por oportuno, a Súmula CARF nº 2, abaixo transcrita, cujo enunciado \nregistra o entendimento de que este colegiado está impedido de examinar a constitucionalidade \nde leis tributárias: \n\nSúmula  CARF  nº  2  –  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nDesse modo, ausente qualquer ilicitude na prova decorrente da transferência \nde  sigilo  bancário  para  a Receita  Federal  do Brasil,  posto  que  a  Lei Complementar  105,  de \n\nFl. 5530DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\n2001  confere  às  autoridades  administrativas  tributárias  a  possibilidade  de  acesso  aos  dados \nbancários, sem autorização judicial, desde que haja processo administrativo e justificativa para \ntanto. E é este o caso nos autos. \n\nRejeito,  portanto,  o  questionamento  preliminar  argüido  quanto  ilicitude  da \nprova por quebra do sigilo bancário. De onde proponho a esta alta Corte considerar afastadas as \nalegações  de  que  as  informações  obtidas  pela  fiscalização  e  usadas  para  o  auto  de  infração \nneste  processo  sejam  ilícitas.  E,  se  acolhida  esta  proposta,  nestes  termos,  seja  afastada  a \nalegação de nulidade do lançamento, por uso de prova ilícita suscitada pela defesa. \n\n \n\n \n\nPreliminares de falha na descrição dos fatos, nas provas e na motivação \ndo auto de infração \n\nManifestei  em  outras  ocasiões,  e  aqui  repito,  meu  entendimento  de  que  o \ndisposto no § 2º do artigo 23 do Decreto­lei n. 1.455, de 1976, não conflita com o disposto no \ninciso V desse mesmo  artigo. Citá­los  como motivação em um mesmo auto de  infração não \nconstitui  uma  acusação  genérica,  mas  a  definição  de  que  está  se  constatando  tanto  a \ninterposição fraudulenta presumida (§ 2º desse artigo), como a infração prevista no inciso V. \nNão vejo  nas  impugnações  e nos  recursos  voluntários  indício  que  tivesse  sido  prejudicada  a \ncapacidade  e  o  direito  de  defesa  tendo por  causa  a  co  existência desses  dois  dispositivos  na \nmotivação  do  auto  de  infração  ou  por  suposta  insuficiência  ou  falha  na  descrição  dos  fatos \nimputados. ao contrário. Por esses motivos concluo que não podem prosperar as alegações de \nque houve falha na descrição e motivação do auto de infração. \n\nA lei do processo administrativo fiscal, para a comprovação do ilícito, admite \ntodos os elementos de prova indispensáveis (art. 9º do Decreto n. 70.235, de 1972). E ela não \nprevê hierarquia ou juízo de valor entre eles e entre os tipos de provas. E esse princípio inclui \nas presunções  suportadas por  indícios convergentes. Portanto, entendo que não há base  legal \npara  as  argumentações  que  pretendem  torná­las  menos  ou  mais  válidas  por  serem  ou  não \ndiretas. Cada julgador, consoante método que pessoalmente burila e dentro do que a legislação \ndispõe, ao apreciar os dispositivos  legais e normativos e as  informações  e argumentações de \num contencioso, estabelece a convicção que orienta e justifica o seu juízo e as suas conclusões. \nAs tipologias concorrem para elucidar, mas não para determinar os juízos. Neste caso, há um \nconjunto de elementos reunidos pela investigação e instruindo o auto de infração, que, a meu \nver, comprovam os ilícitos, como analisaremos a seguir. Portanto, considero improcedentes as \nalegações que pretendem invalidar o auto de infração e o decisum de primeiro grau por falta de \nprova direta ou pelo uso da presunção. \n\n \n\nMérito \n\nA  meu  ver,  neste  processo  há  elementos  que  demonstram  que  houve \ncolaboração efetiva das recorrentes para a ocorrência das importações com ocultação dos reais \nresponsáveis  e  subtraindo  a  possibilidade  de  se  comprovar  a  origem,  disponibilidade  e \ntransferência dos recursos empregados. \n\nO aporte de recursos feito à autuada por Osvaldo da Silva Carvalho e Thais \nGomes Lopes , que chamam de \"empréstimos\", foram realizados nas seguintes datas: Depósito \nde R$ 500,00 (quinhentos reais) – Conta do Banestes em 30/8/2010 – Osvaldo; Depósito de R$ \n361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais) – Conta do Banco do Brasil em 31/1/2011 – \n\nFl. 5531DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.720292/2013­35 \nAcórdão n.º 3401­002.811 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nOsvaldo; Depósito e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil  reais) – Conta do Banco do Brasil em \n1º/2/2011  –  Thais.  cheque  dado  como  pagamento  a  Sônia  Alves  Guimarães  Gabriel,  antiga \nsócia da autuada, por Osvaldo no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), quando da \ntransferência  da  empresa  para  Patrique  Lima  Torrezanni  (doravante  identificado  neste  voto \npelos eu primeiro nome) em outubro de 2010, que também pode ser considerado um aporte de \ndinheiro à autuada. \n\nA  recorrente  JNVT  Comissária  cuidou  do  despacho  de  aduaneiro  de  49 \ndeclarações de importação e efetuou o pagamento dos tributos a elas relacionados no montante \nde R$ 1.423.615, 56 que saíram de suas contas bancárias. Apesar de Intimada, não informou ou \nesclareceu  a  origem  dos  recursos  e  as  condições  que  justificaram  essas  operações,  face  a \nimportadora  ser  a  Port  Brazilian.  Ademais,  os  despachantes  Willian  Alves  dos  Santos  e \nAlexandre Andrade Fernereti, responsáveis pela confecção de 212 Declarações de Importação \nda Port Brazilian estavam vinculados à própria JNVT Comissária. \n\nAs  recorrentes,  em  resposta  a  intimações,  prestaram  informações  que \nposteriormente se revelaram contraditadas pelos fatos. Como consta do decisum a quo: \n\nInicialmente  referente  a  Osvaldo,  consta  resposta  a  intimação  de  que  em \nrelação  à  autuada  somente  teve  contato  com  a mesma  quando  auxiliou  na \ntransferência  da  empresa  de  Sonia  para  Patrique,  com  o  único  intuito  de \nintermediar  negócios.  Alegou  ainda:  (a)  que  não  tinha  em  seu  poder \ncontratos  realizados  pela  autuada;  (b)  que  os  recursos  para  aquisição  da \nempresa  foram  disponibilizados  por  Patrique;  (  c)  que  os  recursos  da \ncompra da empresa deviam ser comprovados por Patrique; (d) que não tinha \nparticipação  societária  ou  administrativa  na  autuada;  (e)  que  não  tinha \nconhecimento das suas negociações;  (f) que  tinha participação societária e \nadministrativa na empresa Gamma Comércio Internacional Ltda. Quanto a \nThais, em resposta a intimação, menciona que: (a) não tem conhecimento da \nautuada;  (b)  que  nunca  intermediou  negócios,  nunca  fez  parte  do  quadro \nsocietário  e  nunca  foi  administradora  Port  Brazilian;  (  c)  que  desconhece \nqualquer  documentação  da  empresa  autuada;  9d)  que,  no  momento  da \nresposta à intimação, encontrava­se afastada das suas funções de advogada, \nvisto que estava fazendo curso para procuradora do estado. \n\nSobre os impugnantes, cabe inicialmente mencionar que ambos são casados \ne residem no mesmo endereço. Ambos, em resposta às intimações em 2012, \nnegaram  qualquer  participação  ou  relação  com  a  autuada  e  não \nmencionaram os depósitos de R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil \nreais – Osvaldo) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais – Thais) feitos no \ninício  de  2011,  depósitos  estes  que  na  impugnação  disseram  ser \nempréstimos. A contradição das informações prestadas na impugnação, com \naquela  apresentada  quando  da  resposta  da  intimação,  mostra  claramente \nque  havia  um  interesse  à  época  de  não  informar  a  existência  de  tais \ndepósitos,  que  uma  vez  descobertos  pela  fiscalização,  passaram  a  ser \ndenominados pelos impugnantes de empréstimos. \n\nSublinho  que,  a  partir  de  2010,  passou  a  ser  registrada  em  nome  da  Port \nBrazilian  operações  de  importação,  tendo  sido  declarado  todas  as  operações  como  que  por \nconta própria e que  chegam ao valor  total de R$ 12.970.577,00  (doze milhões, novecentos e \n\nFl. 5532DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nsetenta  mil,  quinhentos  e  setenta  e  sete  reais),  operações  essas  que  ocorreram  no  segundo \nsemestre de 2010 e primeiro semestre de 2011.  \n\nContinuando  a  apreciação  dos  recursos,  também  não  é  verdade,  como \nsugerem,  que  o  Sr.  Patrique  foi  reconhecido  pelos  clientes  da  Port  Brazilian  como  o  seu \nresponsável ou seu administrador. De fato, das dezenas de clientes, dos que foram contatados \npela  fiscalização  apenas  5  (cinco)  citaram  seu  nome  e  nenhum  o  reconheceu  como \nadministrador da empresa importadora. \n\nA  Port  Brazilian,  como  ente  jurídico,  sofreu  uma  substantiva  mudança  a \npartir  do  2º  semestre  de  2010,  onde  constatamos  a  alteração  do  seu  quadro  societário  e  do \nadministrador com a intervenção feita pelo Sr. Osvaldo da Silva Carvalho para pagar as quotas \npertencentes  à  sócia  anterior  e  retirante  e  promover  o  ingresso  do  Sr.  Patrique  no  quadro \nsocietário e como seu administrador. \n\nEsta  mudança  de  rumo  está  patente  no  fato  da  empresa  passar  a  realizar \nsomente  importações,  ao  invés  da  somente  exportações  como  era  antes.  E  passou  a  fazê­la \nacima de sua capacidade financeira. É a partir dessa fase que deixou de prestar informações à \nReceita Federal. \n\nA  ex­sócia  Sra.  SÔNIA  ALVES  GUIMARÃES  GABRIEL  CPF  nº \n845.686.237­15  também  foi  intimada  a  apresentar  documentação \ncomprobatória e esclarecimentos sobre a localização das empresas ACIMPEX e \nPORT BRAZILIAN; sua atuação e participação na empresa PORT BRAZILIAN; \na negociação e quitação das quotas de capital da empresa PORT BRAZILIAN. \nEm resposta, a Sra. Sônia apresentou cópia das 7 e 8ª Alteração do Contrato \nSocial da PORT BRAZILIAN e declarou que não possui documentos referentes \nà PORT BRAZILIAN; que se retirou da PORT BRAZILIAN em 14/10/2010; que \nfoi apresentada “ao Sr. Osvaldo Silva Carvalho, que estava vinculado ao Sr. \nPatrique Lima Torezanni”; que o Sr. OSVALDO SILVA CARVALHO efetuou \no pagamento de R$ 41.000,00 para quitação das quotas de capital da PORT \nBRAZILIAN  e  apresentou  cópias  de  cheques  de  emissão  do  Sr.  Osvaldo, \nextrato  e  comprovante de depósito bancário. ANEXOS Termo de Intimação, \nTermo de Reintimação, AR e resposta do contribuinte. \n\n \n\nCom relação à proposta de que esse repasses financeiros sejam considerados \ncomo  empréstimos,  não  há  elementos  trazidos  pelas  recorrentes  para  se  classificar  como \nempréstimos os recursos financeiros passados por Osvaldo da Silva Carvalho e Thais Gomes \nLopes  à  Port  Brazilian,  como  desejam  e  insistem  as  recorrentes.  Não  há  contratos,  nem \ngarantias, nem contraprestações, nada há para provar serem empréstimos. \n\nNão há dúvidas, ademais, que todas as recorrentes disponibilizaram recursos \ne/ou  transferiram  e/ou  aplicaram  recursos  financeiros  que  integraram  os  empregados  para \nviabilizar as importações aqui discutidos e concorreram para o fato infracional. A meu ver, ao \ncontrário do que argumentam as recorrentes, para que se possa ter elementos de prova para essa \nconvicção, não há necessidade que se demonstre que eles tenham financiado diretamente cada \nou todas as importações, nem que tenham sido em montante suficiente.  \n\nCom relação à determinação da responsabilidade pelas infrações, a meu ver, a \nparticipação na  infração não se  restringe ao proprietário ou administrador da pessoa  jurídica, \nmas  pode  incluir  qualquer  pessoa  que  a  ela  concorra,  nos  claros  termos  do  que  definem  os \nartigos  94  e  95  do  Decreto­lei  n.  37,  de  1966.  Na  mesma  direção,  parece­me  correta  a \ninterpretação e conclusão da autoridade lançadora, ao aplicar ao caso o disposto no artigo 27 da \n\nFl. 5533DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 12466.720292/2013­35 \nAcórdão n.º 3401­002.811 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nLei  n.  10.637,  de  2002,  uma  vez  que,  como  comprovado  nos  autos,  as  recorrentes  ou \ntransferiram recursos para a conta corrente da Port Brazilian, ou geriram a disponibilidade de \nrecursos  e  o  aplicaram  para  promover  as  importações  em  discussão.  Reproduzo  trecho  da \nautuação que resume a conclusão: \n\nA  simulação praticada pela  empresa PORT BRAZILIAN pode  ser  revelada \natravés da apuração das transferências de recursos de terceiros para a realização de operação de \ncomércio exterior, o que remete à presunção legal do art. 27 da Lei nº 10.637/2002: \n\n“Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de \nrecursos  de  terceiro  presume­se  por  conta  e  ordem  deste,  para  fins  de \naplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158­35, de \n24 de agosto de 2001.” (grifos nossos) \n\nA  presunção  legal  acompanha  a  lógica.  Não  há  razão  para  que  terceiro  se \nresponsabilize pelo suprimento de numerário e pelo pagamento de despesas de importação de \nmercadorias, que não são suas. As pessoas físicas e jurídicas relacionadas acima têm interesse \nnas operações internacionais que são realizadas de forma simulada pela PORT BRAZILIAN e \ntentaram manter­se ocultas perante o Fisco. \n\nComo se vê, também não há como acolher a argumentação das recorrentes de \nque a sua responsabilização pela ocorrência das infrações restaria fragilizada por que elas não \nseriam  administradores  da  Port  Brazilian  e  lhes  seria  impossível  comprovar  a  origem  dos \nrecursos  financeiros  empregados.  De  fato,  não  há  esse  requisito  ou  exigência.  Este  não  é  o \nponto de fundamento. Consoante o que consta neste processo, interpreto que a Port Brazilian é \num ente jurídico que passou a ser habitado por um novo animus no segundo semestre de 2010, \ne está evidente que passou a não  ter  intenção de respeitar os princípios e as  regras da ordem \nposta. A simulação e a dissimulação passam a constituir a lógica dominante. O zelo dos novos \ngestores passa a administrar as operações para evitar o registro ou manutenção de informações. \nDesse  modo  interpreto  o  cuidado  com  que  é  utilizado  o  sistema  bancário,  dos  pagamentos \nfeitos  em  espécie,  da  falta  de  registros  empresariais  contábeis,  etc.  As  recorrentes  se \nrelacionaram  com  esse  empreendimento  em  situações  concretas  que  envolveram  recursos \nfinanceiros  em montantes  significativos  e no curto período de 12 meses. É contraditório que \ntivessem  tido  essa  ligação  e/ou  participação  e  não  se  posicionassem  diante  do  fato  que  a \nempresa  não  tinha  endereço  certo,  e  que  não  pudesse  oferecer  garantias  usuais  para  as \nrecorrentes  face  os  compromissos  mantidos  com  ela,  e  que  as  origens  dos  recursos  e  a \nutilização  dos  serviços  bancários  não  se  davam  dos  modos  geralmente  esperados.  E  está \ncomprovado,  a  meu  ver,  que  os  fatos  objetos  da  autuação,  nas  importações  em  discussão, \nreceberam das recorrentes participação substantiva para sua ocorrência. \n\nPor tudo o que consta deste processo e tendo em vista as considerações postas \nneste voto, proponho a esta Corte o não acolhimento dos recursos voluntários e dos pedidos das \nrecorrentes e a manutenção do crédito tributário. \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 5534DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5535DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 17/\n\n12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nINCOMPETÊNCIA DO CARF PARA APRECIAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 2 DO CARF.\nO CARF não tem competência para afastar aplicação de lei com base em inconstitucionalidade, como disposto expressamente na Súmula nº 02, in verbis:\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária”.\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 18\n\n/12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONC\n\nA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(Presidente),  Ângela  Sartori,  José  Luiz  Feistauer  (Suplente),  Bernardo  Leite  Queiroz  Lima, \nJean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de dois autos de infração (fls.03 e 24), lavrados em \n23/12/2011,  pelos  quais  foram  lançados  de  ofício,  o PIS  e  a COFINS  faturamento  dos  fatos \ngeradores  ocorridos  entre  janeiro  de  2007  e  dezembro  de  2008,  em  razão  da Recorrente  ter \nexcluído o ICMS da base de cálculo das duas contribuições. \n\nA  Autuada  apresentou  Impugnação  (fls.478/512),  mas  a  DRJ  em \nSalvador/BA manteve o lançamento, prolatando acórdão (fls. 532/539) com a seguinte ementa: \n\n \n\n“BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. \n\nO  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  e  faz  parte  do \nfaturamento, integrando a base de cálculo da Cofins. \n\n(...) \n\nINCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. \n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar arguições de \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente \ninserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder \nJudiciário. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nA  Contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ  em  20/03/2012  (fl.544) \ninterpôs Recurso Voluntário em 17/04/2012 (fls. 546/581), alegando, em resumo, que o ICMS \nnão faz parte da receita e nem do faturamento da empresa, de modo que não está incluído na \nbase de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAo fim, a Recorrente pediu que fosse cancelado o auto de infração e que seja \ndeclarado o direito da Recorrente de não recolher o PIS e a COFINS sobre o ICMS, “inclusive \nem relação aos fatos geradores passados”. \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 18\n\n/12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONC\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10510.724880/2011­78 \nAcórdão n.º 3401­002.751 \n\nS3­C4T1 \nFl. 589 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEste  autos  foram  apreciados  pela  primeira  vez  na  sessão  de  17/07/2012, \nocasião na qual se resolveu sobrestar o julgamento com base no art. 62­A, § 2º, do Regimento \nInterno do CARF. Não obstante, o aludido parágrafo foi revogado pela Portaria MF nº 545, de \n18 de novembro de 2013,  fazendo que  a matéria  retornasse para  julgamento deste  colegiado \nantes do julgado do STF do Recurso Extraordinário nº 574.706, que trata da mesma matéria. \n\nÉ o Relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator \n\nO Recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nO cerne da questão cinge­se à inclusão do ICMS sobre a base de cálculo do \nPIS e da COFINS. Essa matéria pode ser apreciada sob duas ópticas, uma, a constitucional, na \nqual  se  verifica  os  princípios  constitucionais  e  a  semântica  constitucional  do  termo \n“faturamento”; e a outra óptica é a infraconstitucional, na qual a margem para interpretação é \nmais estreita, pois permite somente analisar a letra da lei, sem possibilidade de se aprofundar \nnas questões da Constituição Federal. \n\nQuanto à questão Constitucional, o CARF não pode se pronunciar em razão \nda sua Súmula nº 02, que assim determina: \n\n \n\n“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária”. \n\n \n\nDesse  modo,  afasta­se  a  possibilidade  de  análise  da  questão  pelo  prisma \nconstitucional. \n\nNo  que  concerne  à  interpretação  com  base  nas  normas  infralegais,  insta \nesclarecer  que  a  forma  de  tributação  do  período  lançado  consiste  no  PIS  e  COFINS \nfaturamento, apoiados, respectivamente, na Lei Complementar nº 7/70 e Lei Complementar nº \n70/91, conforme consta enquadramento legal do auto de infração. \n\nQuanto ao PIS, a Súmula nº 68 do STJ afasta qualquer dúvida infralegal em \nrelação à inclusão do ICMS na base de cálculo. Senão, vejamos: \n\n \n\n“A parcela relativa ao ICM inclui­se na base de calculo do PIS”. \n\n \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 18\n\n/12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONC\n\nA\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo  tocante  à COFINS,  cabe  transcrever  o  art.  2º,  da  Lei Complementar  nº \n70/91, in verbis: \n\n \n\n“Art.  2°  A  contribuição  de  que  trata  o  artigo  anterior  será  de \ndois  por  cento  e  incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim \nconsiderado  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de \nmercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. \n\n Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, \npara efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, \no valor: \n\n a)  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  quando \ndestacado em separado no documento fiscal; \n\n b)  das  vendas  canceladas,  das  devolvidas  e  dos  descontos  a \nqualquer título concedidos incondicionalmente”. \n\n \n\nNote­se  que  o  legislador  decidiu  retirar  somente  um  tributo  da  base  de \ncálculo  da  COFINS  e  ele  foi  o  IPI,  não  havendo  qualquer  referência  quanto  à  exclusão  do \nICMS.  Por  essa  razão,  a  jurisprudência  do  STJ  se  firmou  no  sentido  de  impossibilidade  de \nexclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, conforme decisões abaixo: \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL.  ICMS.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO \nPIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. \n\n1.  A  parcela  relativa  ao  ICMS  inclui­se  na  base  de  cálculo  do \nPIS  e  da  COFINS.  Incidência  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ. \nPrecedentes. \n\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado a presente questão \nsob  a  ótica  infraconstitucional,  aplicando­se  a  jurisprudência \nconsubstanciada  nas  Súmulas  68  e  94/STJ,  não  havendo,  pois, \nque se falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal \nFederal. \n\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp \n1413346/PI,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA \nTURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014) \n\n \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCLUSÃO  DO  ICMS.  SÚMULAS  68  E  94  DO  STJ. \nPRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\nO entendimento do Tribunal de origem não merece censura, pois \nem  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  no \nsentido  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS ­ incidência das Súmulas 68 e 94 e 83 do STJ. \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 18\n\n/12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONC\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10510.724880/2011­78 \nAcórdão n.º 3401­002.751 \n\nS3­C4T1 \nFl. 590 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAgravo  regimental  improvido”.  (AgRg  no  AREsp  517.713/RS, \nRel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA, \njulgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014) \n\n \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO.  MEDIDA  CAUTELAR.  PIS  E  COFINS.  BASE \nDE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS 68 E 94 DO \nSTJ. \n\nA  jurisprudência  desta  Corte  Superior  há  muito  firmou­se  no \nsentido  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS ­ incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ. \n\nMedida cautelar  indeferida. Revogação da  liminar  concedida”. \n(MC  21.070/RJ,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) \n\nPortanto, analisando somente a questão infralegal, o ICMS compõe a base de \ncálculo do PIS e da COFINS. \n\nEx positis, nego provimento ao recurso voluntário interposto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 15 de outubro de 2014 \n\n \n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 18\n\n/12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONC\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16349.000079/2009-14", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5417798", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.858", "nome_arquivo_s":"Decisao_16349000079200914.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA", "nome_arquivo_pdf_s":"16349000079200914_5417798.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Angela Sartori, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite Queiroz de Lima\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 02\n\n/01/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\n\nProcesso nº 16349.000079/2009­14 \nResolução nº  3401­000.858 \n\nS3­C4T1 \nFl. 909 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  PER/DCOMP  transmitido  em  25/03/08,  pela  a \nContribuinte  pretende o  ressarcimento  do PIS  não­cumulativo  do quarto  trimestre de  2007 \n(fls.40/42). \n\nA delegacia de origem indeferiu o crédito, sob fundamento de que no Mandado \nde  Segurança  nº  2009.61.00.007185­0  foi  determinado  que  a  autoridade  administrativa \nanalisasse  o  pedido  da Contribuinte  no  prazo  de  30  dias.  Contudo,  para  cumprir  esse  prazo \nseria necessário que a Contribuinte apresentasse as provas da existência do crédito, dentre elas, \nos  livros  contábeis.  Como  assim  não  fez,  não  ficou  comprovado  a  existência  do  crédito \n(fls.140/144). \n\nA Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 147/156), mas \na  DRJ  São  Paulo  I/SP  manteve  o  indeferimento  ao  prolatar  acórdão  (fls.642/652)  com  a \nseguinte ementa: \n\n \n\n“PEDIDO DE RESSARCIMENTO.  \n\nO crédito pleiteado em Pedido de Ressarcimento deve ter sua liquidez e \ncerteza comprovadas para que o pleito seja deferido.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não \nReconhecido”. \n\n \n\nA  Contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ  em  19/11/2009  (fl.  654)  e \ninterpôs recurso voluntário em 18/12/2009 (fls.655/668) com as alegações resumidas abaixo: \n\n· O crédito em questão foi pleiteado por empresa sediada no Rio Grande \ndo  Sul,  que,  desde  agosto  de  2009,  depois  das  sucessões  empresariais, \npassou ser  sediada na cidade de  Itajaí/SC, portanto, a DRJ São Paulo  I \nera  incompetente  para  julgar  a  manifestação  de  inconformidade,  de \nmodo que a decisão é nula. \n\n· O  despacho  de  decisório  é  nulo,  vez  que  o  prazo  concedido  para \napresentação dos documentos para comprovação do crédito, cinco dias, \nfoi insuficiente e a legislação determina o mínimo de vinte dias; \n\n· Também  configura  o  cerceamento  de  defesa  no  acórdão  da  DRJ,  ao \nexigir que a Recorrente tivesse apresentado os arquivos digitais, quando \nas  informações  presentes  neles  podem  ser  verificadas  nos  arquivos \njuntados à manifestação de inconformidade; \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 02\n\n/01/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000079/2009­14 \nResolução nº  3401­000.858 \n\nS3­C4T1 \nFl. 910 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n· A Recorrente não poderia anexar os documentos comprovadores de seu \ncrédito à PER/DCOMP e, como o prazo dado pela delegacia de origem \nfoi  insuficiente,  juntou  posteriormente  aos  autos  documentos  como \ncópias  das  DACONs,  planilhas  com  a  composição  das  DACONs  e  as \ninformações  como  data  de  geração  de  crédito,  data  de  pedido  de \nressarcimento,  data  de  estorno  de  crédito,  dentre  outras  informações. \nAlém  disso,  em  razão  do  grande  volume  de  documentos,  não  foram \nanexados aos autos, mas foram expressamente colocados à disposição do \nFisco em caso da realização de diligência livros fiscais, livros contábeis \ne notas fiscais; \n\n· Com  base  no  Princípio  da  Verdade  Material,  os  documentos \napresentados  pela  Recorrente  e  deixados  à  disposição  do  Fisco  devem \nser analisados. \n\nAo  fim,  a Recorrente  pediu  a  declaração  de  nulidade  do  acórdão  da DRJ  em \nrazão da incompetência; a declaração de nulidade do acórdão da DRJ em razão do cerceamento \nde defesa ou o reconhecimento do direito ao ressarcimento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça  \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão \npela qual dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente pretende o ressarcimento de crédito do PIS não­cumulativo e se \ninsurge contra o acórdão da DRJ sob alegação, preliminar, de nulidade da decisão da instância \ninferior  e,  no  mérito,  sustenta  que  os  documentos  apresentados  nos  autos  de  colocados  à \ndisposição de diligências comprovam a existência do crédito. \n\nSendo  assim,  deve­se  analisar  as  nulidades  arguidas  pela  Recorrente  e,  se \nultrapassadas, julgar a existência de crédito. \n\n \n\n1.  Da nulidade do despacho decisório  \n\nA Recorrente  alega que  o  despacho decisório  é  nulo,  pois  teria  sido  proferido \ncom  cerceamento  de  defesa,  vez  que  a  não  lhe  foi  dado  prazo  suficiente  para  apresentar  os \ndocumentos necessário a provar a existência do crédito. \n\nNeste ponto, não cabe razão a Recorrente. Na situação de fato, quando moveu a \nação judicial  requerendo mais rapidez na análise de pedido de ressarcimento, a Recorrente já \ndeveria ter separados os documentos que supostamente provam a existência do crédito. \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 02\n\n/01/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000079/2009­14 \nResolução nº  3401­000.858 \n\nS3­C4T1 \nFl. 911 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nAlém  disso,  o  prazo  dado  pela  autoridade  fiscal  para  a  apresentação  dos \ndocumentos fez­se necessário em razão do exíguo tempo para o cumprimento da liminar. Na \ndecisão judicial liminar de fl. 04/07, o Excelentíssimo Magistrado da 15ª Vara Cível da Seção \nJudiciária do Estado de São Paulo concedeu o prazo de apenas trinta dias para que delegacia de \norigem  se  manifestasse,  conclusivamente,  sobre  o  pedido  de  ressarcimento.  Caso  fossem \nconcedidos  vinte  dias  para  que  a  Contribuinte  apresentasse  os  documentos,  seria  inviável \ncumprir a decisão liminar. \n\nComo a autoridade fiscal agiu em cumprimento à decisão judicial, cuja origem \nfoi  um  pedido  da  própria  Contribuinte,  não  se  vislumbra  a  ocorrência  de  qualquer  tipo  de \nnulidade do despacho decisório proferido nessas circunstâncias. \n\nPortanto, não há razão para declarar o despacho decisório nulo. \n\n2.  Da existência do crédito  \n\nAs  ocorrências  no  presente processo  demonstram­se  atípicas. Nota­se  que,  em \nrazão da decisão  judicial, o prazo dado à Contribuinte para apresentação dos documentos foi \ninferior ao prazo que se pratica. Com isso, o crédito negado por falta de prova e que o resultado \npoderia ter sido diferente em outras circunstâncias. \n\nNas fls. 549/637 dos presentes autos, a Recorrente juntou DACONs e planilhas \npara demonstrar a existência do crédito, bem como se pôs à disposição para apresentar demais \ndocumentos necessários para provar o direito creditório.  \n\nDiante  dos  fatos  ocorridos  e  do  princípio  da  verdade  material  que  orienta  o \nprocesso  administrativo  fiscal,  é  caso  de  realização  de  diligência,  a  fim  de  que  o  direito  ao \ncrédito  seja  analisado  com  mais  detalhes.  Assim,  os  autos  devem  retornar  à  delegacia  de \norigem, a qual deve analisar os documentos já apresentados nos autos e intimar a Recorrente \npara apresentar os documentos necessários e, ao fim, elaborar relatório conclusivo respondendo \nàs seguintes questões: \n\n1  ­ A Contribuinte  tem direito ao crédito do PIS não­cumulativo  referente ao \nquarto trimestre de 2007? Em caso de resposta positiva, qual o valor do crédito? \n\n2 ­ O crédito é suficiente para extinguir o débito compensado? \n\n3 – Fazer juntada das Portarias que definiram a competência da DRJ São Paulo \nI, especificamente deste processo. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  a  Contribuinte  deve  ser  intimada  para, \nquerendo,  apresentar manifestação no prazo de  trinta dias. Vencido o prazo, os  autos  devem \nretornar para julgamento do CARF, ainda que a Recorrente não tenha se manifestado. \n\nEx positis, converto o julgamento em diligência, nos termos propostos acima. \n\nJean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 02\n\n/01/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 31/12/2003\nCOMPENSAÇÃO - AÇÃO JUDICIAL - OBJETO - É condição essencial à utilização, no âmbito administrativo, de crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Nacional, decorrente de provimento judicial, que a ação judicial tenha por objeto o reconhecimento de direito creditório relativo a tributo ou contribuição administrados pela RFB, assim como o trânsito em julgado da correspondente decisão.\nPARCELAMENTO. DESISTÊNCIA.\nA adesão a parcelamento implica em desistência da lide, cessando o seu prosseguimento, inclusive a apreciação de eventual recurso, respeitado o que concorrer para o principio da verdade material.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15578.000381/2010-40", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5414312", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.773", "nome_arquivo_s":"Decisao_15578000381201040.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15578000381201040_5414312.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário em razão de sua desistência.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Angela Sartori, José Luiz Feistauer, Bernardo Leite de Queiroz Lima, Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-16T00:00:00Z", "id":"5778625", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:11.589Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476582219776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1930; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15578.000381/2010­40 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.773  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de outubro de 2014 \n\nMatéria  DCOMP \n\nRecorrente  COTIA TRADING SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 31/12/2003 \n\nCOMPENSAÇÃO ­ AÇÃO JUDICIAL ­ OBJETO ­ É condição essencial à \nutilização,  no  âmbito  administrativo,  de  crédito  do  sujeito  passivo  contra  a \nFazenda  Nacional,  decorrente  de  provimento  judicial,  que  a  ação  judicial \ntenha por objeto o reconhecimento de direito creditório relativo a tributo ou \ncontribuição administrados pela RFB, assim como o  trânsito em  julgado da \ncorrespondente decisão. \n\nPARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. \n\nA  adesão  a  parcelamento  implica  em  desistência  da  lide,  cessando  o  seu \nprosseguimento, inclusive a apreciação de eventual recurso, respeitado o que \nconcorrer para o principio da verdade material. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso voluntário em razão de sua desistência. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(Presidente),  Angela  Sartori,  José  Luiz  Feistauer,  Bernardo  Leite  de  Queiroz  Lima,  Jean \nCleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n57\n\n8.\n00\n\n03\n81\n\n/2\n01\n\n0-\n40\n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nEste  processo  tem  origem  na  representação  (fls.  3)  protocolada  pelo \nSEORT/DRF  em  Vitória/ES  com  objeto  em  dois  pedidos  de  compensação  que  não  foram \nhomologados. A apresentação e justificativa consta do Parecer SEORT DRF VIT n. 412/2011 \n(fls.  68  a  71)  e  respectivo  Despacho  Decisório,  conforme  resumo  elaborado  pelo  acórdão \nrecorrido nos seguintes termos: \n\n· O contribuinte apresentou as DCOMP nºs 42599.70430.101007.1.3.54­ 1371 e \n35263.26162.271207.1.3.57­2757  (fls.  04  a  23)  utilizando  crédito  oriundo  da \nação judicial nº 9900060407 (fls. 26 a 65), habilitado no processo administrativo \nnº 11543.000542/2007­46; \n\n· Para  controle  e  acompanhamento  dos  débitos  compensados,  em  especial \ndaqueles constituídos de ofício no processo nº 16327.002301/99­75 e liquidados \npor meio  da  primeira  DCOMP mencionada,  formaliza­se  o  presente  processo \npara registro e análise do crédito pleiteado e das compensações declaradas.  \n\n· Infere­se  do  provimento  judicial  coberto  pela  coisa  julgada  que,  seguindo  a \norientação  jurisprudencial  decorrente  do  julgamento  do  RE  357.950/RS  pelo \nSTF,  restou afastado  tão somente o alargamento da base de cálculo da Cofins, \nmantendo­se a majoração da alíquota; \n\n· A  via  escolhida  pela  empresa  para  amparar  sua  pretensão  foi  o  mandado  de \nsegurança  preventivo,  cujo  objeto  estava  adstrito  a  obstar  que  a  autoridade \ncoatora  exigisse  da  impetrante  a  Cofins  e  o  PIS  com  as  alterações  da  Lei  nº \n9.718/98, possibilitando seu recolhimento na forma da legislação anterior; \n\n· A decisão proferida em  tal  sede não  tem natureza de  título executivo,  sendo a \nordem  veiculada  no  sentido  de  que  a  autoridade  coatora  não  exigisse  tais \ncontribuições com as alterações trazidas pela norma questionada; \n\n· Ademais, verificou­se que o suposto crédito pleiteado pelo contribuinte decorre \nde valores que sequer foram recolhidos; \n\n· Salienta­se que não houve pagamento algum a título de PIS e Cofins a partir do \nPA nov/2001; \n\n· A empresa  tão­somente  compensou os  valores  devidos  com  créditos,  em  tese, \nexistentes em processos administrativos; \n\n· Também  declarou  como  suspensos  pela  ação  judicial  em  questão  parte  dos \ndébitos  em  comento,  mas  apenas  alguns  períodos  de  apuração,  sem  aparente \nlógica; \n\n· As planilhas de fls. 66/67 sintetizam as informações aqui relatadas, extraídas das \nDCTF e demais sistemas da RFB; \n\n· O direito à restituição/compensação pressupõe a existência de crédito a favor do \nsujeito passivo decorrente de pagamento a maior ou indevido; \n\n· Verificada  a  inocorrência  de  pagamento,  não  há  que  se  falar  em  direito \ncreditório em favor do contribuinte. \n\n \n\nO contribuinte, em sua manifestação de inconformidade, alegou, em resumo \nque,  ainda  consoante  resumo  da  decisão  de  primeiro  grau,  que  reproduzo  por  considerá­la \nsuficiente: \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000381/2010­40 \nAcórdão n.º 3401­002.773 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Quanto  ao  objeto  do  mandado  de  segurança  preventivo  impetrado,  este \npossui  efeito  declaratório  em  relação  ao  direito  da  manifestante,  ou  seja, \ndeclara a inexigibilidade do PIS e da Cofins, com as alterações introduzidas \npela Lei nº 9.718/98, possibilitando seu recolhimento na forma da legislação \nanterior; \n\n· Se a ação declara o direito da manifestante, e se a decisão judicial ampara o \nnão  recolhimento  daqueles  tributos  na  forma  exposta,  também  ampara  a \ndevolução dos valores que foram indevidamente recolhidos; \n\n· O entendimento  jurisprudencial mais atual  firmou­se nesse mesmo sentido, \njá  que  declarado  o  direito  do  contribuinte  ao  não  recolhimento  de \ndeterminado  tributo,  declarado  também  está  o  direito  à  devolução  dos \nvalores pagos indevidamente, sem a necessidade de que fique consignado na \ndecisão judicial tal direito, visto que encontra amparo na legislação vigente; \n\n· O pagamento  indevido  de PIS  e Cofins  sobre demais  receitas  foi  efetuado \ncom outra compensação, anterior àquela objeto da presente manifestação; \n\n· Os  créditos  (pagamento  indevido)  utilizados  para  as  compensações  em \nquestão  decorrem  de  outra  compensação,  não  mencionada  na  presente \ndecisão  e  homologada  tacitamente,  na  qual  já  haviam  sido  compensados \ndébitos  de  PIS  e  Cofins  na  forma  da  Lei  nº  9.718/98  (anteriormente  ao \nprovimento judicial); \n\n· Assim,  se  aqueles  débitos  foram  extintos  por  compensação  homologada, \ncom  o  trânsito  em  julgado  do  mandado  de  segurança  foi  reconhecido  o \ndireito  da  empresa  em  não  recolher  tais  valores,  restando  reconhecido \njudicialmente o indébito tributário; \n\n· Se ocorreu a quitação de  tributo reconhecido  indevido pela ação  judicial, é \nindiferente  a  modalidade  de  extinção  para  que  se  reconheça  o  direito  à \nrestituição; \n\n· A  decisão  atacada  não  contesta  a  origem  nem  a  validade  dos  créditos \nutilizados  pela  manifestante  para  as  compensações,  presumindo­se  estes \nválidos,  bastando  tal  fato  para  reforçar  a  tese  de  que  a  RFB  estaria  se \nbeneficiando indevidamente caso as DCOMP não fossem homologadas; \n\n· Ressalta­se que parte dos débitos que foram quitados  indevidamente  foram \nincluídos  no  programa  de  parcelamento  da  Lei  nº  11.941/2009,  mais  um \nmotivo para homologar as compensações pretendidas  \n\n· Requer  seja dado provimento  à manifestação, protestando pela  sustentação \noral em todas as fases do processo administrativo. \n\n \n\nA respeitável 16ª Turma da 1ª Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro \nDRJRJ1  apreciou  a  representação  da  autoridade  administrativa  que  decidiu  pela  não \nhomologação das DCOMPs em tela, os documentos acostados aos autos e a manifestação de \ninconformidade  do  contribuinte.  Ela  decidiu  pela  procedência  da  decisão  da  autoridade \nadministrativa  pela  não  homologação  das  DCOMPs.  Teceu  considerações  e  conclusões \nresumidas a seguir: \n\n· Os  julgadores  sublinham  que  os  pedidos  de  compensação  declaram  que  a \norigem do crédito está no mandado de segurança 99.0006040­7 –  \n\n“o  contribuinte  transmitiu,  em  10/10/2007,  o  PER/DCOMP  nº \n42599.70430.101007.1.3.54­1371, e, em 27/12/2007, o PER/DCOMP \nnº  35263.26162.271207.1.3.57­2757.  Em  ambas  as  declarações \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\ninforma  como  origem  do  direito  creditório  utilizado  o  processo \njudicial  nº  99.0006040­7.  Tal  processo  corresponde  a mandado  de \nsegurança preventivo (fls. 26 a 50) no qual o contribuinte questiona \na constitucionalidade da Lei nº 9.718/98, ....” \n\n \n· Entendem que  essa  ação  judicial  gerou  decisão  transitada  em  julgada  com \n\nganho parcial favorável ao contribuinte, mas que essa decisão não reconhece \ndireito  creditório  e  não  pode  servir  para  justificar  os  pedidos  de \ncompensação ­  \n\n“Consultando­se  o  andamento  do  processo  judicial  nos  sítios  do \nPoder  Judiciário,  vê­se  que,  posteriormente,  o  TRF­2ªRegião  deu \nprovimento  ao  recurso  de  apelação  interposto  pela  União  e  à \nremessa  necessária,  negando,  ainda,  provimento  aos  embargos  de \ndeclaração opostos pela  impetrante.  Interpostos recursos especial e \nextraordinário  pela  impetrante,  foi  o  primeiro  inadmitido,  dando \nensejo  à  interposição  de  agravo  de  instrumento,  e  o  segundo \nadmitido.  O  STJ  conheceu  do  agravo  de  instrumento  para  negar \nseguimento  ao  recurso  especial,  e  negou  provimento  ao  agravo \nregimental interposto contra esta decisão. A impetrante ajuizou ação \ncautelar no STF (AC/166), com pedido de liminar, pretendendo efeito \nsuspensivo ao recurso extraordinário interposto, tendo sido o pedido \nde  liminar  inicialmente  negado  por  aquele  Tribunal,  e \nposteriormente  deferido.  O  contribuinte  obteve  parcial  provimento \nde  seu  pleito  por  meio  de  decisão  proferida  nos  autos  dos  RE  nºs \n435349 (Cofins) e 490675 (PIS), para afastar, considerada a base de \ncálculo do PIS e da COFINS, a aplicação do § 1º do artigo 3º da Lei \nnº 9.718/98. Tais decisões  transitaram em julgado em 24/03/2006 e \n13/08/2007,  respectivamente.  Não  há,  como  visto,  no  pedido \nformulado  pelo  contribuinte  naqueles  autos  judiciais,  qualquer \nmenção  à  utilização  de  eventuais  valores  recolhidos  além  do \npleiteado  pela  empresa  para  fins  de  compensação.  O  pedido  da \nimpetrante restringe­se ao questionamento da constitucionalidade da \nexigência  das  contribuições  na  forma  em  que  prevista  na  Lei  nº \n9.718/98,  não  incluindo  a  compensação  de  valores.  Em \nconseqüência, a decisão judicial transitada em julgado manifestou­se \nunicamente  acerca  da  constitucionalidade  do  dispositivo  legal \natacado,  não  constando  nela  determinação  ou  autorização  para  a \ncompensação  ora  pretendida.  Desta  forma,  o  despacho  decisório \nquestionado está correto, uma vez que o provimento  judicial obtido \npelo  contribuinte  não  o  autoriza  à  compensação  de  eventuais \nvalores, não podendo fundamentar as compensações informadas nas \nDCOMP em análise.” \n\n \n· Que os  pedidos  de  compensação  na  época  em que  foram  registrados  eram \n\ndisciplinados  pela  IN  SRF  n.  900/2008  e  que  a  utilização  de  direito \ncreditório proveniente de decisão judicial requer que ela tenha transitado em \njulgado  e  tenha  reconhecido  o  crédito;  o  que não  é  ocorre  com o  presente \ncaso,  pois  a  decisão  judicial  não  reconheceu  crédito,  mas  determinou  à \nadministração uma obrigação de ‘não fazer’. \n\n· Concluíram, considerando as informações contidas nas DCOMP em análise, \nas  quais  demonstram  a  operação  pretendida  pelo  contribuinte,  pela \nimpossibilidade  de  homologação  das  compensações  declaradas,  visto  que \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000381/2010­40 \nAcórdão n.º 3401­002.773 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnão se confirmou a existência do direito creditório informado, em razão do \nobjeto da ação judicial. \n\n \n\nA Ementa do Acórdão n.º 12­51.235, de 06/12/2012, ficou assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 31/12/2003 \nCOMPENSAÇÃO  ­ AÇÃO  JUDICIAL  ­ OBJETO  ­ É  condição  essencial  à \nutilização, no âmbito administrativo, de crédito do sujeito passivo contra a \nFazenda  Nacional,  decorrente  de  provimento  judicial,  que  a  ação  judicial \ntenha por objeto o reconhecimento de direito creditório relativo a tributo ou \ncontribuição administrados pela RFB, assim como o trânsito em julgado da \ncorrespondente decisão. \nSUSTENTAÇÃO ORAL  ­  FALTA DE PREVISÃO  LEGAL NA FASE DE  1ª \nINSTÂNCIA ­  \nNão há previsão  legal para sustentação oral na 1ª  instância de  julgamento \nadministrativo. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\n \n\nO  contribuinte  ingressou  com  Recurso  voluntário  contra  a  decisão  de  1ª \ninstância,  repisando  as  razões  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade  e \nacrescentando: \n\n· A informação que  todos os débitos  tratados no presente processo  foram \nobjeto de inclusão no Programa de Parcelamento da Lei n. 11.941/2009. \nE que isso implica que deve ser reconhecida a condição de suspensão da \nexigibilidade dos créditos tributários discutidos. E que estando os débitos \nparcelados, “não se revela pertinente o prosseguimento dos trâmites deste \nprocesso  administrativo,  sob  pena  de,  ao  final,  independente  da decisão \nque  se  profira  nestes  autos,  a  mesma  se  torne  inócua,  considerando  a \nadesão ao parcelamento.” E que  este processo deve  ficar  sobrestado até \nque seja quitado o parcelamento na íntegra.” \n\n \nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  foram  atendidos  os  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  recorrente  pede  para  ser  intimada  da  inclusão  em  pauta  para  julgamento \ndeste processo, para que possa apresentar documentos e realizar sustentação oral. Proponho o \nentendimento  que  a  inclusão  em  pauta,  nos  modos  realizado  pelo  CARF,  com  publicidade \noficial,  já  atende  à  necessidade  do  recorrente  conhecer  com  antecipação  essa  condição  e  a \noportunidade  para  a  defesa  oral.  Ele  pede  ainda  a  oportunidade  de  juntada  de  documentos, \ncontudo, não só entendo ser desnecessária,  como preclusa a oportunidade para  tanto, motivo \npor que proponho o seu indeferimento. \n\nA  compensação  tributária  tem  no  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  a \nprevisão legal que define as bases e os contornos para sua realização.  \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \njulgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação \nde  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por \naquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)  \n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito \npassivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e \naos respectivos débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  \n§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o  crédito \ntributário,  sob  condição  resolutória de  sua ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº \n10.637, de 2002)  \n(....) \n§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e  instrumento hábil e \nsuficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Incluído pela Lei \nnº 10.833, de 2003)  \n§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o \nsujeito passivo e intimá­lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do \nato  que  não  a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente \ncompensados.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)  \n§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  para  inscrição  em  Dívida  Ativa  da  União, \nressalvado o disposto no § 9º. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)  \n§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação \nde  inconformidade  contra  a  não­homologação  da  compensação.  (Incluído  pela Lei  nº \n10.833, de 2003)  \n§  10.  Da  decisão  que  julgar  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  caberá \nrecurso ao Conselho de Contribuintes.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)  \n§  11.  A  manifestação  de  inconformidade  e  o  recurso  de  que  tratam  os  §§  9º  e  10 \nobedecerão  ao  rito  processual  do  Decreto  n  º  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  e \nenquadram­se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de \n1966  ­  Código  Tributário Nacional,  relativamente  ao  débito  objeto  da  compensação. \n(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)  \n§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: ( Redação dada pela \nLei nº 11.051, de 2004 )  \nI ­ previstas no § 3º deste artigo; ( Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004 )  \nII ­ em que o crédito: ( Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004 )  \na) seja de terceiros; ( Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004 )  \nb)  refira­se  a  \"crédito­prêmio\"  instituído  pelo  art.  1º  do Decreto­Lei  nº  491,  de  5  de \nmarço de 1969; ( Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004 )  \nc) refira­se a título público; ( Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004 )  \nd) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou ( Incluída pela Lei \nnº 11.051, de 2004 )  \ne)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal ­ SRF. ( Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004 )  \nf) ( Vide Art. 29 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008 )  \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000381/2010­40 \nAcórdão n.º 3401­002.773 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nf) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos \nem que a lei: ( Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 )  \n\n1.  tenha sido declarada  inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em \nação  direta  de  inconstitucionalidade  ou  em  ação  declaratória  de \nconstitucionalidade; ( Incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 \n)  \n\n2.  tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; ( Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 27 de maio de 2009 )  \n\n3.  tenha  sido  julgada  inconstitucional  em  sentença  judicial  transitada  em \njulgado a favor do contribuinte; ou ( Incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de \nmaio de 2009 )  \n\n4.  seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal \nnos  termos do art. 103­A da Constituição Federal.  ( Incluído pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009 )  \n\n§ 13. O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no \n§ 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  \n§ 14. A Secretaria da Receita Federal  ­ SRF disciplinará o disposto neste artigo, \ninclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos \nde restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de \n2004)  \n(...) \n(grifos nossso) \n\n \n\nComo  se  vê,  a  partir  de  2002,  a  Lei  prevê  a  competência  à  Secretaria  da \nReceita  Federal  para  disciplinar  o  disposto  neste  artigo  74  da  Lei  9.430,  de  1996.  Nesse \nâmbito,  a  compensação  tributária  passou  a  ser  efetuada  somente  através  de  Declaração  de \nCompensação,  transmitida  à  RFB  utilizando  o  sistema  informatizado  e  Programa \nPER/DCOMP.  Além  disso,  o  artigo  74  pontua  que  o  sujeito  passivo  pode  utilizar  na \ncompensação de tributos créditos apurados em decisão judicial transitado em julgado. \n\nNeste  caso, o  recorrente havia  solicitado o  reconhecimento do seu direito à \ncompensação através das Declarações de Compensação em análise neste processo. Entretanto, \nela informou nessas declarações que a origem do direito creditório estaria na decisão final do \nmandado  de  segurança  n.  99.0006040­7.  Ocorre  que  essa  decisão  não  reconheceu  direito \ncreditório  para  essas  contribuições.  As  proferidas  nos  Recursos  Extraordinários  RE  435349 \n(Cofins) e RE 490675 (Pis) afastaram a aplicação do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, na \ndefinição da base de calculo das contribuições. De fato, a petição do autor dessa ação judicial, \nque  iniciou  todo  esse  processo,  não  incluiu  a  pretensão  de  obter  reconhecimento  de  direito \ncreditório. E a petição do mandamus delimitou o seu objeto e as decisões finais transitadas em \njulgado.  \n\nPortanto,  as  declarações  de  compensação  aqui  em  análise  não  podem  ser \nhomologadas  pois  elas  indicam  origem  do  crédito  em  decisão  judicial  que  não  reconhece \ndireito creditório, conforme exigido pelo artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, e disciplinado pela \nlegislação que trata dos procedimentos de compensação. Correto, a meu ver, a apreciação feita \npela decisão de 1 º grau: \n\nJá  o  título  executivo  previsto  nas  normas  administrativas  que  regem  a \ncompensação se refere a obrigação de fazer (restituir valor a ser quantificado \nna  fase  de  execução,  judicial  ou  administrativa)  ou  de pagar  (caso  a  decisão \njudicial já especifique o valor do crédito), determinada à Administração. Assim, \nfica clara a distinção entre as duas hipóteses, não se incluindo a decisão obtida \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\npela  requerente  naquela  prevista  na  norma  administrativa  acima  transcrita, \nnem  tampouco no próprio  caput do artigo 74 da Lei nº 9.430/96,  fundamento \nlegal do ato normativo. Nesse ponto, destaca­se informação incorreta prestada \npela empresa nas DCOMP apresentadas, visto que consta em tais documentos \ntratar­se ação de compensação (campo “Tipo de Ação”), quando, na verdade, \nnão há pedido nesse sentido naqueles autos judiciais, conforme visto acima.  \nA DCOMP, como visto, é o único documento por meio do qual o contribuinte \nexerce o direito que a norma estabelece e efetiva a compensação tributária por \nela  autorizada.  Assim,  as  informações  nela  constantes  devem  demonstrar \ncorretamente  a  operação  pretendida,  ou  seja,  tais  informações  definem  o \npagamento  tido  como  indevido,  ou  maior  que  o  devido,  que  o  contribuinte \ndeseja  utilizar,  e  o  crédito  tributário  que  se  pretende  compensar,  além  das \ninformações relativas à ação judicial, quando o direito decorra de provimento \nnela  obtido.  Em  conseqüência,  a  operação  objeto  de  análise  no  presente \nprocesso é aquela informada pela requerente nas DCOMP. \nObserve­se  que  qualquer  compensação  pretendida  por  qualquer  contribuinte \nsomente  pode  ser  efetuada  por  meio  da  apresentação  da  declaração  de \ncompensação,  conforme  normas  acima  transcritas,  ou  seja,  é  um  direito  que \ndeve  ser  exercido  pelo  sujeito  passivo,  no  momento  em  que  desejar \n(respeitando­se  o  prazo  decadencial),  e  da  forma  como  desejar  (definição  do \ncrédito tributário a ser compensado e do direito creditório a ser utilizado), não \npodendo a autoridade  fiscal alterar, de ofício, as  informações contidas em  tal \ndocumento, pois estaria criando hipótese de compensação não prevista na Lei \nnº 9.430/96. \nEm  conseqüência,  considerando  as  informações  contidas  nas  DCOMP  em \nanálise, as quais demonstram a operação pretendida pelo contribuinte, conclui­\nse,  por  todo  o  demonstrado  acima,  pela  impossibilidade  de  homologação  das \ncompensações  declaradas,  visto  que  não  se  confirma  a  existência  do  direito \ncreditório informado, em razão do objeto da ação judicial. \n\n \n\nConcluiria assim, pela a improcedência do recurso voluntário, contudo, tendo \nem  vista  a  informação  prestada  pela  recorrente  que  aderiu  a  programa  de  parcelamento, \nproponho não conhecer do recurso voluntário. \n\nEloy Eros da Silva Nogueira­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.001512/2003-78", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5402938", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.837", "nome_arquivo_s":"Decisao_10860001512200378.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA", "nome_arquivo_pdf_s":"10860001512200378_5402938.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.\n\nRobson José Bayerl – Presidente\nJean Cleuter Simões Mendonçca – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl (Presidente), Ângela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Bernardo Leite Queiroz Lima, Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-14T00:00:00Z", "id":"5741864", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:54.514Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047477172568064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1717; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n487 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10860.001512/2003­78 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­000.837  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  14 de outubro de 2014 \n\nAssunto  Solicitação de diligência \n\nRecorrente  LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA \n\nRecorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO/SP \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento do recurso em diligência. \n\n \n\nRobson José Bayerl – Presidente \n\nJean Cleuter Simões Mendonçca – Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl \n(Presidente), Ângela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Bernardo Leite \nQueiroz Lima, Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de crédito de IPI referente \nà aquisição de insumos para fabricação de bens de informática no primeiro trimestre de 2003 \n(fl.  06)  para  compensar  com  COFINS,  PIS  e  IRPJ  também  do  primeiro  trimestre  de  2003 \n(fl.04). \n\nPor entender que algumas aquisições não geram o crédito, valor pleiteado (R$ \n5.736.818,36), a delegacia de origem glosou R$ 1.484.552,37 e deferiu R$ 4.252.265,99. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n60\n\n.0\n01\n\n51\n2/\n\n20\n03\n\n-7\n8\n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 23\n\n/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER\n\nL\n\n\n\n\nProcesso nº 10860.001512/2003­78 \nResolução nº  3401­000.837 \n\nS3­C4T1 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 339/364), mas \na DRJ em Ribeirão Preto/SP manteve o despacho decisório ao prolatar acórdão (fls.435/442) \ncom a seguinte ementa: \n\n“DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI.  \n\nÉ inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na \nescrita  fiscal  do  sujeito  passivo,  de  créditos  do  imposto  alusivos  a \ninsumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero,  uma  vez \nque inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior.  \n\nRESSARCIMENTO. JUROS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.  \n\nInexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou \nacréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC  a  valores  objeto  de \nressarcimento  de  crédito  de  IPI  Manifestação  de  Inconformidade \nImprocedente Direito Creditório Não Reconhecido”. \n\nA  Contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ  em  17/01/2012  (fl.  476)  e \ninterpôs recurso voluntário em 15/02/2012 (fls.444/471), com as alegações resumidas abaixo: \n\n1.  Os  créditos  pleiteados  tiveram  duas  origens:  (1)  benefício  fiscal \nconcedidos  pelo  art.  4º,  da Lei  nº  8.248/91  e  (2)  aquisição  de  insumos \nisentos provenientes da Zona Franca de Manaus; \n\n2.  O crédito pleiteado tem amparo na não­cumulatividade e, quanto ao IPI, \na Constituição  não  faz  nenhuma  ressalva  quanto  ao  aproveitamento  de \ncrédito na aquisição de produtos isentos; \n\n3.  O art.11, da Lei nº 9.779/99, autoriza o aproveitamento do crédito do IPI, \ninclusive nas aquisições de insumos; \n\n4.  O  crédito  do  IPI  na  aquisição  de  insumos  isentos  oriundos  da  Zona \nFranca  de Manaus  também é  reconhecido  pelo  art.  237,  do Decreto  nº \n7.212/2010; \n\n5.  Tem direito à atualização de seus créditos pela Taxa SELIC. \n\nAo  fim,  a  Recorrente  pediu  a  reforma  do  acórdão  da  DRJ  para  que  seja \nreconhecido o direito ao ressarcimento integral dos créditos pleiteados. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Relator, Jean Cleuter Simões Mendonça  \n\nO  presente  recurso  apresenta  dúvida  quanto  a  representação  da  empresa \nRecorrente. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 23\n\n/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER\n\nL\n\n\n\nProcesso nº 10860.001512/2003­78 \nResolução nº  3401­000.837 \n\nS3­C4T1 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa primeira folha do recurso voluntário, consta a seguinte observação feita pelo \nservidor da Receita Federal do Brasil que recebeu o recurso: \n\n “O  PORTADOR  ALEGA  QUE  PROCURAÇÃO  ORIGINAL, \nSUBSTABELECIMENTOS ORIGINAIS ENCONTRAM­SE JUNTADOS \nAOS AUTOS DO PROCESSO POR ISSO NÃO ESTÁ JUNTANDO AS \nCÓPIAS AUTENTICADAS NESTE RECURSO”. (sic) \n\nNa mesma folha, na parte da qualificação, consta que a empresa vem “por seu \nrepresentante  legal  infra­assinado”.  Ocorre  que,  muito  embora  esteja  presente  a  cópia  do \nsubstabelecimento  na  fl.  473  e  procuração  e  substabelecimentos  nas  fls.  413  e  415,  estes \npresume­se serem originais, já que não há como conferir por tratar­se de processo digitalizado, \nnão  é  possível  identificar  quem  assinou  o  recurso  voluntário,  pois  consta  como  subscritor  a \nprópria empresa “LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA”. Isto é, não é possível saber se \na  pessoa  que  escreveu  e  assinou  o  recurso  é  uma  das  outorgadas  na  procuração  e  nos \nsubstabelecimentos. \n\nNos casos de dúvida quanto à representação, o código de processo civil prevê o \nseguinte: \n\n “Art.  13. Verificando a  incapacidade processual ou a  irregularidade \nda representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará \nprazo razoável para ser sanado o defeito. \n\nNão  sendo  cumprido  o  despacho  dentro  do  prazo,  se  a  providência \ncouber: \n\nI ­ ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; \n\nII ­ ao réu, reputar­se­á revel; \n\nIII ­ ao terceiro, será excluído do processo”. \n\nDiante disso, o  julgamento do  recurso deve ser  convertido em diligência, para \nque os autos retornem à delegacia de origem e a Recorrente seja intimada para que, no prazo \nde 10 (dez) dias, esclareça quem é o seu representante legal que subscreve o recurso voluntário \ne apresente o substabelecimento que lhe dá poderes. \n\nApós  este  prazo,  os  autos  devem  retornar  a  este  Conselho  para  julgamento, \nainda que a Recorrente não tenha se manifestado. \n\nEx positis, converto o julgamento em diligência, nos termos propostos acima. \n\nJean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 23\n\n/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER\n\nL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 15/01/2002\nRESSARCIMENTO. RETIFICAÇÃO DE DCTF POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DO INDÍCIO DO ERRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.\nEm atendimento ao Princípio da Verdade Material, é possível reconhecer a retificação da DCTF posterior ao despacho decisório, desde que o erro não tenha intuito de fraude e o contribuinte demonstre, no mínimo, os indícios do erro.\nPER/DCOMP. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 23\n\n/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER\n\nL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(Presidente), Ângela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Bernardo Leite \nQueiroz Lima, Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de PER/DCOMP pelo qual a Contribuinte pretende \no  ressarcimento  de  suposto  pagamento  a  maior  da  COFINS  de  dezembro  de  2001  para \ncompensar com débitos da COFINS de março de 2004. \n\nO  crédito  foi  indeferido  pela  delegacia  de  origem  e  pela  DRJ  em \nSalvador/BA. \n\nA  Contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  alegando  que  houve  erro  no \npreenchimento da DCTF o que levou ao não reconhecimento do crédito. \n\nAo analisar o processo pela primeira vez, esta Turma, com apoio no Princípio \nda  Verdade  Material  e  dos  indícios  apresentados  pela  Recorrente,  decidiu  por  acatar  a \nretificação  da  DCTF  e  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  fossem  analisados  a \nDCTF retificadora e os balancetes para que se chegasse à conclusão da existência da ou não do \ncrédito e qual o seu montante. \n\nO resultado da diligência está presente na informação de fls. 102/103, na qual \nestá  relatado  que  o  valor  do  débito  alegado  pela  empresa  é  o  mesmo  presente  na  DCTF \nretificadora  e  nos  balancetes,  bem  como  o  pagamento  está  comprovado  por  DCTF  e  as \ndiferenças compensáveis coincidem com as arguidas pela Recorrente. \n\nA conclusão da diligência foi a seguinte: \n\n \n\n“Destarte,  não  foi  identificado,  nesta  diligência,  qualquer \nelemento  que  se  contraponha  à  pretensão  do  contribuinte  no \ntocante aos processos analisados, razão pela qual opina­se pelo \ndeferimento  das  compensações  requeridas  nos  valores  por  ele \nindicados”.  \n\n \n\nA Recorrente foi intimada do resultado da diligência, mas não se manifestou. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 23\n\n/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER\n\nL\n\n\n\nProcesso nº 10580.900984/2008­66 \nAcórdão n.º 3401­002.741 \n\nS3­C4T1 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça \n\nOs  requisitos  do  recurso  voluntário  já  foram  analisados  e  o  recurso  foi \nconhecido, restando a análise do mérito. \n\nA  Recorrente  pretende  o  ressarcimento  da  COFINS  supostamente  paga  a \nmaior. Depois da retificação da DCTF e realização de diligência com a análise dos balancetes e \nDARF, a autoridade fiscal chegou à conclusão de que a Recorrente possui crédito passível de \nressarcimento e compensação. \n\nPortanto,  não  restando  dúvida  quanto  à  existência  do  crédito,  o  direito \ncreditório deve ser reconhecido e as compensações homologadas. \n\nEx positis, dou provimento ao recurso voluntário interposto, para reconhecer \no  direito  creditório  e  homologar  a  compensação  até  o  limite  do  crédito  localizado  pela \ndiligência. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJean  Cleuter  Simões  Mendonça  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 23\n\n/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER\n\nL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003\nRESSARCIMENTO. RETIFICAÇÃO DE DCTF POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DO INDÍCIO DO ERRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.\nEm atendimento ao Princípio da Verdade Material, é possível reconhecer a retificação da DCTF posterior ao despacho decisório, desde que o erro não tenha intuito de fraude e o contribuinte demonstre, no mínimo, os indícios do erro.\nPER/DCOMP. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 23\n\n/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER\n\nL\n\n\n\nProcesso nº 10580.900763/2008­98 \nAcórdão n.º 3401­002.739 \n\nS3­C4T1 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça \n\nOs  requisitos  do  recurso  voluntário  já  foram  analisados  e  o  recurso  foi \nconhecido, restando a análise do mérito. \n\nA Recorrente pretende o  ressarcimento do PIS  supostamente pago  a maior. \nDepois  da  retificação  da  DCTF  e  realização  de  diligência  com  a  análise  dos  balancetes  e \nDARF, a autoridade fiscal chegou à conclusão de que a Recorrente possui crédito passível de \nressarcimento e compensação. \n\nPortanto,  não  restando  dúvida  quanto  à  existência  do  crédito,  o  direito \ncreditório deve ser reconhecido e as compensações homologadas. \n\nEx positis, dou provimento ao recurso voluntário interposto, para reconhecer \no  direito  creditório  e  homologar  a  compensação  até  o  limite  do  crédito  localizado  pela \ndiligência. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJean  Cleuter  Simões  Mendonça  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 23\n\n/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER\n\nL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 04/05/2011 a 03/11/2011\nDRAWBACK SUSPENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE INSUMOS. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DO REGIME.\nO beneficiário do regime tem o ônus de comprovar o emprego do bem importado nesse regime nas finalidades que motivaram a concessão e o cumprimento das demais exigências regulamentares, para que a condição suspensiva se conclua em isenção ou redução tributária. É condição para o beneficiário desse regime que ele comprove que as mercadorias admitidas na modalidade suspensão tenham sido integralmente utilizadas no processo produtivo - ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação - das mercadorias as serem exportadas.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10508.720005/2013-28", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5427104", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.700", "nome_arquivo_s":"Decisao_10508720005201328.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10508720005201328_5427104.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. 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Sustentou pela recorrente o Dr. Luiz Felipe Lobato OAB/SP n.º 329.890.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, (Presidente), Monica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel Mota Brandão Minatel, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Claudio Monroe Massetti.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-20T00:00:00Z", "id":"5817513", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:05.898Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047478094266368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1949; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10508.720005/2013­28 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.700  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de agosto de 2014 \n\nMatéria  drawback \n\nRecorrente  CARGILL AGRICOLA SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 04/05/2011 a 03/11/2011 \n\nDRAWBACK  SUSPENSÃO.  SUBSTITUIÇÃO  DE  INSUMOS. \nCOMPROVAÇÃO  DE  CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  E \nCONDIÇÕES DO REGIME. \n\nO  beneficiário  do  regime  tem  o  ônus  de  comprovar  o  emprego  do  bem \nimportado  nesse  regime  nas  finalidades  que  motivaram  a  concessão  e  o \ncumprimento  das  demais  exigências  regulamentares,  para  que  a  condição \nsuspensiva  se  conclua  em  isenção  ou  redução  tributária. É  condição  para o \nbeneficiário desse regime que ele comprove que as mercadorias admitidas na \nmodalidade  suspensão  tenham  sido  integralmente  utilizadas  no  processo \nprodutivo  ­  ou  na  embalagem,  acondicionamento  ou  apresentação  ­  das \nmercadorias as serem exportadas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Angela  Sartori,  que  apresenta \ndeclaração  de  voto,  Raquel  Motta  Brandão  Minatel  e  Claudio  Monroe.  Sustentou  pela \nrecorrente o Dr. Luiz Felipe Lobato OAB/SP n.º 329.890. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n50\n\n8.\n72\n\n00\n05\n\n/2\n01\n\n3-\n28\n\nFl. 1575DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/01\n\n/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por ANGELA SARTORI, Assin\n\nado digitalmente em 29/01/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, \n(Presidente), Monica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel Mota Brandão Minatel, Eloy Eros \nda Silva Nogueira, Angela Sartori e Claudio Monroe Massetti. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nVersa  o  presente  sobre  Auto  de  Infração  (fls.  2  a  551),  lavrado  em \n28/07/2008  (com  ciência  em  31/07/2008  fl.  2),  por  inadimplemento  do  compromisso  de \nexportar no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, ensejando a \nexigência de  imposto de  importação, COFINS importação, e contribuição para o PIS/PASEP \nimportação, todos acrescidos de juros e multa de ofício. \n\nO  relatório  de  Auditoria  Fiscal,  ás  fls.  881­889,  que  integra  o  Auto  de \nInfração, aponta: \n\n“o  raciocínio  a  desenvolver  para  o  caso  é  elementar:  analisando­se  as \ninformações prestadas pela empresa (a) em atendimento ao Termo de Inicio de \nFiscalização, (b) fornecidas por ocasião da visita à fábrica, por meio da Gerente \nde Operações do estabelecimento industrial, conforme Termo \n \n\nQuanto ao que informou a autoridade fiscal, reproduzo in verbis o relatado no \nAcórdão combatido tendo em vista a sua clareza: \n\nA autoridade fiscal acusa a empresa autuada de não \nter  cumprido  as  condições  necessárias  ao  gozo  do  benefício  fiscal  de \nDrawback  (modalidade  suspensão)  em  parte  das  importações \namparadas pelos Atos Concessórios listados às fls. 1.000/1.001. (....) \n\nConforme  consta  nos  documentos  juntados  neste \nprocesso, referentes ao processo nº 13558.721951/2011­22, no período \ncompreendido  entre  04/05/11  e  03/11/11  o  fiscalizado  foi  intimado  a \napresentar  documentos  que  comprovassem  o  cumprimento  das \ncondições  necessárias  ao  gozo  do  Regime  de  Drawback,  tais  como \nlaudos  técnicos, Livro Registro de Saídas, Livro Registro Controle de \nestoque  de  produção  etc.,  conforme  fls.  8,  12/31,  32/33,  34/497,  498, \n503, 505, e 509. \n\nApós  análise  da  documentação  citada  acima,  a \nfiscalização  elaborou  o  Termo  de Verificação  Fiscal  de  fls.  881/899, \nonde, após apresentar um breve histórico da legislação que dispõe sobre \no tema, afirma que, conforme determina o art. 78 do Decreto­lei º 37/66 \ne  o  art.  341  do  Decreto  nº  4.543/02  (Regulamento  Aduaneiro),  ao \nbeneficiário  do  regime  cabe  a observância  ao  Princípio  da  vinculação \nfísica,  que  estabelece  que  os  insumos  importados  com  suspensão \ntributária devem ser destinados a fabricação, a complementação ou ao \nacondicionamento do produto a ser exportado. \n\nNo  caso  concreto,  aduz  a  fiscalização  que, \nanalisando as informações prestadas, a empresa: \n\n· Não segrega as amêndoas,  torta e pó de cacau por \norigem; \n\nFl. 1576DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/01\n\n/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por ANGELA SARTORI, Assin\n\nado digitalmente em 29/01/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10508.720005/2013­28 \nAcórdão n.º 3401­002.700 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Não mantém  controles  e  registros  em  separado  de \nestoque de matéria­prima importada sob o Regime \nde Drawback; \n\n· Que as  amêndoas,  torta  e pó de  cacau de diversas \norigens e tipos são processadas conjuntamente, sem \nqualquer tipo de controle sobre a proporcionalidade \nde  mistura  entre  as  referidas  matérias­primas \nquando  adquiridas  ao  amparo  do  Regime  de \nDrawback e aquelas adquiridas sem o benefício; \n\n· Que  não  mantem  controles  de  produção  que \ninformem  qual  a  proporção  de  matéria­prima \nimportada  empregada  na  industrialização  dos \nprodutos exportados; \nAssim,  com  base  nos  fundamentos  acima,  a \n\nautoridade  fiscal  deduz  que  a  única  conclusão  lógica  plausível  a  que \npoderia  chegar  é  que,  “necessariamente,  uma  parte  dos  insumos \nimportados com o incentivo fiscal que integra fisicamente os produtos \nindustrializados  pelo  beneficiário  do  regime,  não  é  destinada  à \nexportação,  mas,  vendida  no  mercado  interno  ou  recebendo  outra \ndestinação  qualquer,  em  operações,  é  certo,  não  vinculadas  à \nexportação. Trata­se o raciocínio em questão, não de mera conjectura, \nmas  da  aplicação,  ao  caso  concreto,  de  princípios  experimentados \npelas  ciências  exatas,  assegurados  pelas  leis  da  física  e  da \nmatemática”. \n\nA  autoridade  fiscal  relata  que  o  autuado,  ao \nalimentar  o  seu  processo  produtivo,  não  segregava  a  mercadoria \nimportada  (amêndoa,  torta  ou  pó  de  cacau),  tanto  no  que  se  refere  a \norigem,  quanto  no  que  diz  respeito  à  destinação  (exportação  ou \nmercado  interno).  Logo,  não  observava  qualquer  fator  de \nproporcionalidade  e/ou  percentuais  distintos  do  produto.  Tais \nconstatações foram verificadas nas correspondências apresentadas pela \nempresa em 21/06/11 (fls. 32/35) e 14/10/11 (fls. 507/508). \n\nDo uso das amêndoas de cacau \nConsta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  o \n\nimportador mantinha  somente uma  linha de produção, que se  iniciava \ncom  a  lavagem  das  amêndoas,  encerrando­se  com  a  embalagem  dos \nprodutos  industrializados,  na  qual  todas  as  amêndoas  de  cacau \n(importadas ou nacionais) eram misturadas,  transformando­se em uma \nmassa de cacau denominada  liquor, que, além de ser um dos produtos \nacabados da empresa, era a base para a produção dos demais produtos \npor  ela  comercializados:  manteiga  de  cacau,  pó  de  cacau  e  torta  de \ncacau. \n\nSendo  assim,  concluiu  a  fiscalização  que, \nindependente de sua destinação, todos os produtos finais originam­se de \numa massa  de  cacau  obtida  a  partir  de  uma mistura  de  amêndoas  de \ndiversas origens, inclusive as importadas ao regime de Drawback. \n\nDas importações de torta e do pó de cacau \nNo  que  tange  às  importações  de  torta  e  do  pó  de \n\ncacau, afirma a fiscalização que o autuado assumiu, conforme os Atos \nConcessórios  de  Drawback,  o  compromisso  de  exportar  pó  de  cacau \npreto, informação confirmada por meio do laudo Técnico de Torta e Pó \nde cacau. \n\nDa mesma  forma,  aduz  o  autuante,  no  período  em \nanálise, a empresa informou que não segregou o pó e a torta de cacau \n\nFl. 1577DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/01\n\n/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por ANGELA SARTORI, Assin\n\nado digitalmente em 29/01/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\nimportados  daqueles  da  sua  produção  própria  dos  mesmos  produtos, \ndecorrentes do processamento das amêndoas (nacionais ou importadas), \nconforme correspondência de fls. (fls. 507/508). \n\nDa conclusão fiscal \nCom  fundamento  no  disposto  acima,  a  fiscalização \n\nconcluiu que os produtos exportados, em cumprimento ao pactuado nos \nAtos Concessórios de Drawback (AC),  foram compostos por matérias \nprima  importada  e  nacional  misturadas.  Portanto,  teria  ocorrido  a \nsubstituição,  nas  operações  vinculadas  ao  AC,  de  matéria  prima \nimportada pela matéria prima nacional, e nas vendas não vinculadas, da \nmatéria prima nacional pela importada, caracterizando, assim, o desvio \nde  finalidade  da  matéria  prima  importada  com  o  benefício  da \nsuspensão. \n\nA  autoridade  fiscal  defende,  também,  que, \ninexistindo  controles  ou  registros  específicos  relativos  à  utilização  do \ninsumo importado com o benefício do Drawback, a empresa não  teria \nconseguido provar a aplicação da mercadoria na finalidade para a qual \nfoi  importada,  ou  seja,  exclusivamente  para  a  exportação  dos  itens \ncompromissados nos AC´s. \n\nO autuante, por fim, afirma que: \ni)  Somente 30,94% (Anexo III­A) da amêndoa \n\nde  cacau  importada  com  incentivo  fiscal  foram \nefetivamente  empregados  na  industrialização  dos \nprodutos  comercializados  pelo  contribuinte  e  que  a \nquantidade  de  amêndoas  que  não  foi  aplicada  nas \noperações de exportação vinculadas aos AC´s foi obtida \na  partir  dos  dados  fornecidos  pela  empresa  quando  da \nsolicitação do regime, chegando­se ao Anexo IV­A; \n\nii)  Somente 11,29%  (Anexo  III­B)  da  Torta  e \nPó  de  cacau  importados  com  incentivo  fiscal  foram \nefetivamente  empregados  na  industrialização  dos \nprodutos  comercializados  pelo  contribuinte  e  que  a \nquantidade  de  tais  insumos  que  não  foi  aplicada  nas \noperações de exportação vinculadas aos AC´s foi obtida \na  partir  dos  dados  fornecidos  pela  empresa  quando  da \nsolicitação do regime, chegando­se ao Anexo IV­B; \n\n \n\nEm sua impugnação, o contribuinte afirmou: \n\na.  que  a  interpretação  da  legislação  referente  ao  Drawback  deve  ser \nrealizada  de  forma  sistemática  e  teológica,  isto  é,  “levando­se  em \nconsideração a  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  e,  ainda,  sem \nperder  de  vista  as  finalidades  pretendidas  pelo  legislador  ao  instituir \nesse regime aduaneiro”. \n\nb.  que  exigir  que o  beneficiário  do Drawback  comprove que  determinado \ninsumo  foi  fisicamente  utilizado  na  fabricação  do  produto  exportado, \nsignificaria  frustrar  a  finalidade  da  lei  e  prejudicar  o  desempenho \nexportador  do  País  (fl.  1104).  Na  verdade,  seguir  o  Princípio  da \nvinculação  física  somente  se  aplica  nos  casos  em  que  for  possível  a \nidentificação física do  insumo importado, no demais, deve prevalecer a \naplicação da equivalência (fl. 1106). \n\nc.  que,  em  virtude  da  queda  de  produção  da  indústria  nacional,  viu­se \nobrigado a buscar amêndoas no mercado estrangeiro, fato que, segundo \nsustenta, confirmaria a assertiva de que não houve desvio de finalidade \nna destinação dada pela  impugnante  às  amêndoas  importadas,  uma vez \n\nFl. 1578DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/01\n\n/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por ANGELA SARTORI, Assin\n\nado digitalmente em 29/01/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10508.720005/2013­28 \nAcórdão n.º 3401­002.700 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque tais insumos teriam sido adquiridos unicamente com a finalidade de \nexportação. \n\nd.  que o lançamento em questão não trata da multa de ofício disciplinadas \nno  art.  44 da Lei nº 9.430/96, mas  sim da multa prevista no  art.  43 da \nmesma lei, e que, sendo assim, a incidência dos juros ocorreria somente \na partir do mês seguinte ao mês da lavratura do auto de infração. \n\n \n\nA  Respeitável  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento \nanalisou e concluiu: \n\n1.  Ser procedente  a parte da autuação  referente a multa de ofício  e os \njuros  de  mora  com  fundamento  nos  artigos  44  e  61  da  Lei  nº \n9.430/96, pois o artigo 43 da Lei 9.430/96, evocado pelo impugnante, \né  utilizado  na  hipótese de  lançamento  sem  exigência  de  tributo,  ou \nseja, quando a pretensão  fiscal  limitar­se exclusivamente à multa, o \nque não é o caso dos autos, pois, a multa de ofício está sendo lançada \nem função da falta de pagamento do tributo, que passa a ser exigível \nquando  não  cumpridas  as  condições  impostas  ao  beneficiário  pelo \nRegime de Drawback, conforme preconiza o art. 133 do Decreto nº \n4.543/02. \n\n2.  que, nas matérias definidas no art. 111 do CTN, a  regra é o uso da \ninterpretação  literal,  permitindo­se  a  utilização  de  outros  meios  de \ninterpretação somente quando uso daquela interpretação estrita levar \na resultados ilógicos. No caso ora em análise, o uso da interpretação \nliteral  é  plenamente  plausível  e  em  nada  fere  os  Princípios \nConstitucionais,  não havendo que  se aventar o uso de outros meios \nde interpretação, como deseja o impugnante \n\n3.  O inciso II do art. 78 do Decreto­Lei n° 37/66, raiz legal do art. 335, \ninciso I, do RA/02, bem como do artigo 383, inciso I, do RA/09, ao \nestabelecer  que  referida  modalidade  envolve  a  “suspensão  do \npagamento  dos  tributos  sobre  a  importação  de  mercadoria  a  ser \nexportada  após  beneficiamento,  ou  destinada  à  fabricação, \ncomplementação ou acondicionamento de outra a  ser  exportada”, \nexige  que  as  mercadorias  exportadas  estejam  acondicionadas, \ncontenham  ou  tenham  sido  elaboradas  com  os  insumos \nefetivamente  importados  para  tal  fim.  Por  isso,  a  não  utilização \ndos  insumos  importados  nos  produtos  compromissados  a  exportar \nrepresentaria desvio de finalidade do incentivo, com prejuízos para a \nFazenda  Pública  e  à  livre  concorrência  nacional,  retratada  na \naquisição de mercadorias do exterior, pelo beneficiário do incentivo, \nem  condições  bem mais  favoráveis  que  a  concorrência,  pois  sobre \ntais mercadorias não haveria a incidência normal de tributos sobre os \nbens  importados.  Exatamente  por  tais  razões  é  que,  no  regime \naduaneiro  especial  de drawback, deve  ser  observado o  princípio  da \nvinculação física.  ... conclui­se que o princípio da vinculação física, \natacado pela impugnante, decorre da própria legislação, não podendo, \nassim, ser ignorado pela autoridade fiscal, que agiu de forma correta \nao  efetuar  o  lançamento,  visto  que  o  fiscalizado  não  logrou \ncomprovar  o  cumprimento  das  condições  impostas  pelo Regime  de \nDrawback. \n\nFl. 1579DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/01\n\n/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por ANGELA SARTORI, Assin\n\nado digitalmente em 29/01/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\n4.  conforme determina o art. 179 do Código Tributário Nacional (CTN) \ne o art. 12 do Decreto­lei º 37/66, ... para reconhecimento da isenção, \nna qual  se  transforma a  suspensão  tributária prevista no Regime de \nDrawback,  cabe  ao  beneficiário  do  regime,  e  não  ao  Fisco,  fazer \nprova  do  preenchimento  das  condições  e  do  cumprimento  dos \nrequisitos exigidos em lei. ... Como visto, tratando­se de drawback, a \nlei  atribui  ao  contribuinte o ônus de  comprovar o  adimplemento do \ncompromisso,  mediante  a  demonstração  de  que  a  matéria  prima \nimportada foi efetivamente utilizada na industrialização dos produtos \nexportados  com  o  incentivo  fiscal.  Sendo  assim,  de  plano,  cai  por \nterra qualquer  tentativa do autuado de redirecionar o ônus da prova \npara a fiscalização. \n\n5.  o autuado não comprovou a observância do princípio da vinculação \nfísica, dada a ausência de sistema adequado de controle dos insumos \nimportados,  ...  que  a  ele  não  deve  ser  reconhecido  o  benefício  do \ndrawback suspensão. \n\n \n\nEla concluiu pela procedência da autuação e resumiu em sua Ementa: \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \nPeríodo de apuração: 04/05/2011 a 03/11/2011 \nDRAWBACK­SUSPENSÃO.  PRINCÍPIO  DA  VINCULAÇÃO \nFÍSICA.  \nO Regime Aduaneiro  especial  de Drawback  suspensão  submete­se \nao Princípio  da Vinculação Física,  recaindo  sobre  o  beneficiário  o \nônus  de  comprovar  que  os  insumos  importados  com  suspensão \ntributária  foram  efetivamente  utilizados  na  fabricação  das \nmercadorias exportadas ao amparo do regime. \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 04/05/2011 a 03/11/2011 \nMULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE. \nA  falta  de  pagamento  de  tributos  em  decorrência  da  perda  do \nbenefício  fiscal  do  Drawback  suspensão  sujeita  o  interessado  à \nmulta de ofício e aos  juros de mora previstos,  respectivamente, no \ninc. I, do art. 44, e no §3o, do art. 61, ambos da Lei nº 9430/96. \n\n \n\nCientificado  dessa  Decisão,  o  contribuinte  contra  ela  apresenta  Recurso \nVoluntário por meio do qual argumenta: \n\nA.  A interpretação das regras que disciplinam esse regime aduaneiro não \ndeve ser  restritiva  a ponto de  inviabilizar o objetivo maior buscado \npelo legislador. \n\nB.  O artigo 78 do Decreto lei n. 37, de 1966 não exige a identidade ou a \nvinculação  física entre as matérias primas  importadas e os produtos \nindustrializados exportados. Tampouco o artigo 389 do Regulamento \nAduaneiro;  e  o  advérbio  ‘integralmente’  desse  artigo  se  refere  à \nquantidade  inteira,  total,  integral  das  matérias  primas  importadas, \nmas não reclama que aquela mesma matéria prima importada venha a \ncompor  um  produto  industrializado  a  ser  exportado.  Carece  de \nfundamentação  legal  o  entendimento  da  autoridade  julgadora que  o \nprincipio da identidade física decorre da própria legislação. \n\nC.  Julgados  nas  Altas  Cortes  privilegiam  o  Princípio  da  Equivalência \nem detrimento do Principio da  Identidade Física para esses  regimes \naduaneiros e tributários. \n\nFl. 1580DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/01\n\n/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por ANGELA SARTORI, Assin\n\nado digitalmente em 29/01/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10508.720005/2013­28 \nAcórdão n.º 3401­002.700 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nD.  Para  o  direito  ao  drawback  o  contribuinte  deve  de  fato  fazer \ncomprovações no sentido de que determinado insumo foi fisicamente \nutilizado  na  fabricação  de  produto  exportado,  significa  frustrar  a \nfinalidade da lei e prejudicar o desempenho exportador do país, sem \nvantagem justificável. O que é relevante, para fins de adimplemento \ndesse  regime aduaneiro,  é que o beneficiário  realize  as  exportações \nindicadas no respectivo ato concessório. \n\nE.  O princípio da identidade física deve ser colocado em segundo plano \nface  à  circunstância  de  que,  no  caso  apreciado,  a  recorrente \npromoveu  e  comprovou  as  exportações  previstas  nos  atos \nconcessórios que firmou, passando, portanto, a prevalecer o princípio \nda equivalência entre os insumos importados e aqueles utilizados na \nprodução  dos  produtos  exportados. Na mesma direção  e  conclusão, \npelo fato de que a recorrente adquiriu quantidade de amêndoas, torta \ne  pó  de  cacau  importados  suficientes  para  atender  aos  seus \ncompromissos  de  exportação,  torna­se  impossível  verificar­se  nos \nprodutos que exportou estão presentes, ou não,  insumos  importados \n(amêndoas,  tora  e  pó  de  cacau  nacionais  e/ou  importados),  como \npretendem os srs agentes fiscais autuantes. \n\nF.  Não houve desvio de finalidade nem o Erário foi lesado. \nG.  O uso de estimativas ou presunções para determinar a base de cálculo \n\nde tributo implica em não observar a regra prevista no artigo 148 do \nCTN. \n\nH.  Na  formação  da  base  de  cálculo  do  Pis  e  da  Cofins  devidos  na \nimportação,  foi  inserido,  dentro  do  conceito  de  valor  aduaneiro,  o \nICMS supostamente devido nesta operação, quando Decisão do STF \nproferida  em  Regime  de  Repercussão  Geral  definiu  a \ninconstitucionalidade dessa exigência nessas contribuições. \n\nI.  Há  juros de mora  somente  sobre os débitos de que  trata o caput do \nartigo 61 [da Lei n. 9.430, de 1996], conforme o § 3º do mesmo, isto \né, só se aplica os juros sobre os tributos e contribuições e não sobre \nas penalidades aplicadas aos tributos e contribuições. \n\nJ.  Pede  reforma  da  decisão  de  1ª  Instância  e  decretação  da \nimprocedência do auto de infração. \n\n \nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA.  \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nPrimeiramente,  há  que  se  sublinhar  que  não  procede  a  alegação  de  que  ao \ncaso deveria ser adotada a prescrição do artigo 43 da Lei n. 9.430, de 1996. Quando há falta de \n\nFl. 1581DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/01\n\n/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por ANGELA SARTORI, Assin\n\nado digitalmente em 29/01/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  8\n\npagamento  de  tributo,  como  é  o  caso  desse  lançamento,  cabe  a multa  prevista  no  artigo  44 \ndessa  Lei,  bem  como  os  juros  previstos  no  artigo  63  dessa  Lei.  O  disposto  no  artigo  43 \nindicado pelo  recorrente pode ser  invocado para  infração em que não há  falta de pagamento \ntributo.  Além  disso,  ao  contrário  do  que  afirma  o  recorrente,  verifiquei  que  não  houve \nincidência de juros sobre a multa de ofício, mas apenas sobre os tributos devidos. \n\nAo  caso  também  não  cabe  a  alegação  de  exclusão  do  ICMS  da  base  de \ncalculo  das  contribuições  exigidas,  pois  a  citada  Decisão  do  C.  Supremo  Tribunal  Federal \nainda está  em processo  de  análise  recursal  e não  logrou produzir na  esfera  administrativa os \nacalentados efeitos da Repercussão Geral. \n\nNão  tem  fundamento  a  afirmação  de  que  o  lançamento  está  comprometido \npor inobservância do artigo 148 do CTN. Esse artigo autoriza a autoridade lançadora arbitrar \nvalor ou preço do que constitui  base de cálculo de  tributo quando não mereçam fé as  fontes \ntornadas disponíveis. No Auto de  Infração  em questão não houve necessidade de  arbitrar os \npreços  ou  valores  dos  bens,  uma  vez  que  foram  aceitos  como  válidos  os  constantes  das \ndeclarações  de  importação  e  nos  registros  contábeis  da  empresa.  Os  procedimentos  de \nestimativa utilizados pela  fiscalização vieram suprir a  falta de controle do uso dos diferentes \ninsumos no processo de produção por parte do beneficiário do regime aduaneiro. A estimativa \nse refere ao quantitativo de acordo com os tipos de insumos, e não se refere ao preço ou o valor \nde cada um desses insumos. \n\nLei n. 5.172, de 1966: \nArt.  148  ­  Quando  o  cálculo  do  tributo  tenha  por  base,  ou  tome  em \nconsideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a \nautoridade  lançadora,  mediante  processo  regular,  arbitrará  aquele  valor  ou \npreço,  sempre  que  sejam  omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo \nou  pelo  terceiro  legalmente  obrigado,  ressalvada,  em  caso  de  contestação, \navaliação contraditória, administrativa ou judicial. \n\n \n\nOs princípios para a hermenêutica dos dispositivos que regem as isenções e \nsuspensões tributárias para os  regimes aduaneiros estão claros na Lei n. 5.172, de 1966, e no \nDecreto Lei n. 37 de 1966. O contido no artigo 111 do CTN deve ser observado como regra \ngeral.  \n\nNão pode ser acolhida a pretensão do recorrente de que não houve desvio de \nfinalidade. É condição para o beneficiário desse regime que ele comprove que as mercadorias \nadmitidas  na  modalidade  suspensão  tenham  sido  integralmente  utilizadas  no  processo \nprodutivo  ­ ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação  ­ das mercadorias a  serem \nexportadas. O contribuinte reconhece que os produtos exportados não continham integralmente \no insumo (mercadoria) importado com suspensão nesse regime. Nem tinham outro insumo que \nlhe seria equivalente em termos de estar beneficiado com a suspensão tributária. Ele também \nreconhece que parte dos insumos importados com suspensão foi usada no processo produtivo \nde bens destinados ao mercado nacional. Houve inadimplência e desvio de finalidade ao caso. \n\nConsoante artigo 179 do CTN e artigo 12 do Decreto Lei n. 37, de 1966, cabe \nao  beneficiário  do  regime  suspensivo,  e  não  ao  fisco,  o  ônus  de  provar  o  cumprimento  das \ncondições  e  requisitos  legais  para que  se  tenha  isenção  onde  havia  suspensão  de  tributos. O \nrecorrente não traz aos autos demonstrações nesse sentido. Os fatos apontados pela fiscalização \nnão são combatidos pela recorrente. \n\nParece­me  iminente  a  efetiva  adoção,  pela  legislação  brasileira,  da \npossibilidade de substituição de matérias primas e insumos nos regimes aduaneiros dotados de \n\nFl. 1582DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/01\n\n/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por ANGELA SARTORI, Assin\n\nado digitalmente em 29/01/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10508.720005/2013­28 \nAcórdão n.º 3401­002.700 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsuspensão tributária. Entretanto, tal possibilidade, como prevista a partir do que dispõe o artigo \n17 da Lei n.º 11.774, de 2008, depende de regulamentação. O que vige em nosso ordenamento \nnão prevê a livre substituição. \n\nAlém  disso,  ao  caso  em  análise,  há  que  se  considerar  que  a  mistura  de \nmatérias primas ou insumos diferentes não significa necessariamente a substituição de um pelo \noutro. A mistura, para significar substituição, tem como pressuposto, a meu ver, obter, ao final, \nprodutos resultantes idênticos. \n\nProvavelmente, para uma indústria tão sofisticada e rigorosa como me parece \nser a de chocolate, a cuidadosa combinação dos ingredientes é providência que atende tanto aos \ndiferenciais de qualidade, como os requisitos técnicos e certificantes para esse tipo de bem. \n\nOs procedimentos de controle, nesse sentido, poderiam concorrer para provar \nque a substituição ou a combinação de diferentes insumos chegaram a resultados ou produtos \nexatamente idênticos aos que se obteria caso não se tivesse essa substituição ou combinação de \ninsumos. \n\nO  recorrente  invoca  o  Principio  da  Equivalência,  mas  esse  não  pode  lhe \nsocorrer,  pois  ainda não existe  regulamentação a  respeito. Mas, na hipótese da  adoção desse \ninstituto,  ainda  assim  não  poderia  ele  beneficiar  o  recorrente,  pois  ele  não  demonstrou  ou \ncomprovou a equivalência entre os insumos. Ao contrário, conforme relato fiscal a partir dos \ndados coletados na empresa, os insumos não eram equivalentes entre si. Eles foram misturados \ne  os  produtos  obtidos  a  partir  dessa mistura  não  seriam  idênticos  aos  que  se  obteria  se  não \nhouvesse essa mistura de insumos. \n\nPelo  que  foi  aqui  exposto  e  em  suas  motivações  legais,  entendo  que  o \nrecorrente não conseguiu atender o disposto na  legislação que disciplina o regime aduaneiro, \npois não comprovou o emprego do bem importado nesse regime nas finalidades que motivaram \na  concessão  e  o  cumprimento  das  demais  exigências  regulamentares,  para  que  a  condição \nsuspensiva se concluísse em isenção ou redução  tributária. Propugno por não dar provimento \nao Recurso Voluntário. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Ângela Sartori \n\n \n\nComo  cerne  da  questão  colocada  nos  autos  está  na  “vinculação  física”  é \npreciso esclarecer que esse princípio é a principal ferramenta para autuação dos beneficiários \ndo Regime Drawback Suspensão, contido no artigo 389 do Regulamento Aduaneiro, que exige \n\nFl. 1583DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/01\n\n/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por ANGELA SARTORI, Assin\n\nado digitalmente em 29/01/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  10\n\nque os materiais  importados vinculados a um ato concessório de drawback sejam exatamente \nos mesmos consumidos em produtos exportados ao mesmo ato concessório. \n\nContudo,  em  uma  complexa  operação  industrial,  como  a  da  Recorrente, \ntorna­se praticamente impossível seguir esse controle, por ser inclusive, contrário aos conceitos \nda indústria moderna. \n\nNesse  sentido,  não  podemos  deixar  de  enfrentar  o  “princípio  da \nfungibilidade”,  em  que  um  bem  fungível  é  substituído  por  similar  importado  por  outro  ato \nconcessório, com tratamento integral ou adquirido no mercador interno para fabricação do bem \ncuja exportação é compromisso. \n\nPorém, com a edição da Medida Provisória 497, de 27/07/2010  (convertida \nna Lei nº 12.350 de 20/12/2010, art. 32) em seu artigo 8º o artigo 17 da Lei nº 11.774, de 17 de \nsetembro de 2008, passou a vigorar com a seguinte redação: \n\n“Art. 17. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes \naduaneiros  suspensivos,  destinados  à  industrialização  para  exportação,  os  produtos \nimportados  ou  adquiridos  no  mercado  interno  com  suspensão  do  pagamento  dos \ntributos  incidentes  podem  ser  substituídos  por  outros  produtos,  nacionais  ou \nimportados, da mesma espécie, qualidade e quantidade,  importados ou adquiridos no \nmercado  interno  sem  suspensão  do  pagamento  dos  tributos  incidentes,  nos  termos, \nlimites  e  condições  estabelecidos  pelo  Poder  Executivo.  \n\n \n§ 1o O disposto no caput aplica­se também ao regime aduaneiro de isenção e alíquota \nzero,  nos  termos,  limites  e  condições  estabelecidos  pelo  Poder  Executivo.  \n \n§  2o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  a  Secretaria  de  Comércio  Exterior \ndisciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo\" \n\nAo  alterar  o  artigo  17  da  Lei  11.774/08,  o  dispositivo  exposto  permite  a \nfungibilidade necessária às operações, ao dispor que “os produtos importados ou adquiridos no \nmercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos \npor  outros  produtos,  nacionais  ou  importados,  da  mesma  espécie,  qualidade  e  quantidade, \nimportados  ou  adquiridos  no  mercado  interno  sem  suspensão  do  pagamento  dos  tributos \nincidentes”. \n\nEvidentemente, que a aplicação do dispositivo para concessão de novos atos \nficará  condicionada  a  regulamentação  pelo  Poder  Executivo,  conforme  exposto  na  norma \nacima.  Contudo,  já  se  aplica  ao  caso  presente,  onde  a  Recorrente  foi  autuada  e  estamos \njulgando sua defesa, no caso seu Recurso Voluntário que está em curso, pelo disposto no art. \n106, II, “a” do CTN, que dispõe: \n\n“Art.  106.  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito:  \n (...) \n II  ­  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado:  \n a) quando deixe de defini­lo como infração;” \n\nPelo exposto, e com fundamento no artigo 106, II, a) do CTN, que determina \na aplicação do artigo 17 da Lei 11.774/08 pela redação dada pela MP 497/2010 convertida na \nLei 12.350/2010 que DOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.  \n\nÉ como voto. \n\nConselheira Ângela Sartori.  \n\nFl. 1584DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/01\n\n/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por ANGELA SARTORI, Assin\n\nado digitalmente em 29/01/2015 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15290], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15290], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15290], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",67, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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