Numero do processo: 15504.722391/2014-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO.
Entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Numero da decisão: 2201-012.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital e Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 13509.720058/2017-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DO PRESTADOR.
A simples e isolada ausência de indicação do endereço do prestador de serviços no recibo não justifica a glosa, ante a possibilidade de identificação desse dado de outro modo, inclusive com consulta aos bancos de dados disponíveis à autoridade fiscal (cf. o art. 97, § 4º da IN 1.500/2014).
Numero da decisão: 2201-012.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 16327.001324/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 28/02/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Havendo omissão, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para que seja suprido o ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE AO CASO.
Em caráter excepcional, é admissível a concessão de efeitos infringentes aos embargos, quando o suprimento da omissão implicar a alteração do próprio resultado do julgamento, o que não se aplica ao caso em exame.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. PROCESSO REFLEXO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXCEÇÃO QUANTO À DECADÊNCIA.
Havendo identidade de fatos e provas entre os processos de obrigação principal e acessória, a decisão proferida no processo principal deve ser observada no processo acessório, exceto quanto à decadência, em razão da autonomia do fato gerador da obrigação acessória. A apresentação de GFIP com dados incompletos ou incorretos caracteriza infração à legislação previdenciária e enseja aplicação de multa autônoma.
Numero da decisão: 2201-012.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado no acórdão nº 2201-011.743, de 08/05/2024, integrar e esclarecer a decisão que passa a ter a seguinte redação: dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação ao presente dos reflexos decorrentes das desonerações levadas a termo nos processos em que se discutiram as obrigações principais, exceto em relação à decadência, e, ainda, para determinar a aplicação da retroatividade benigna mediante a comparação da multa lançada pela que seria devida com aplicação do art. 32-A da Lei 8.212/91.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando GomesFavacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, WeberAllak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 13136.720902/2021-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 30/07/2018
LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA.
A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, de modo que, uma vez detectada a ocorrência de erro no índice de reajuste aplicado sobre a alíquota RAT, o Fator Acidentário Previdenciário de que trata o art. 10, da Lei n° 10.666/2003, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais, conforme previsão normativa.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUAL SE DISCUTE O CORRETO ÍNDICE FAP.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário - referente a contribuição previdenciária para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, em razão de processo administrativo com efeito suspensivo em trâmite junto ao órgão competente do Ministério da Previdência Social para discutir o índice FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que interfere no cálculo da contribuição, não afasta a obrigação do lançamento da multa de ofício no lançamento para prevenir decadência.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
Matéria que não tenha sido objeto de impugnação e, portanto, não conste da decisão de primeira instância, não pode ser alegada em sede de recurso voluntário, por estar preclusa.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT/GILRAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÍNDICE APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO. CABIMENTO.
Havendo a discussão administrativa pelo contribuinte acerca do índice de Fator Acidentário de Prevenção - FAP definido pelo extinto Ministério da Previdência Social, é cabível a suspensão do processo administrativo relativo à cobrança da contribuição respectiva ao adicional de financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa e riscos ambientais do trabalho - RAT/GILRAT, hipótese na qual a suspensão do feito dirige-se à adoção de atos executórios de cobrança do crédito lançado, mas não impede o regular prosseguimento do feito administrativo de lançamento.
LANÇAMENTO FEITO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. DISPENSA DA MULTA DE OFÍCIO. ATO VINCULADO. INCABIMENTO NA ESPÉCIE DO ARTIGO 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.
Considerando tratar-se o ato administrativo de lançamento de ato com conteúdo flagrantemente vinculado, não se pode dispensar a imposição de multa de ofício fora dos comandos estabelecidos pela lei, em interpretação
ampliativa, ainda que se trate de lançamento para prevenir a decadência. No caso, a suspensão da exigibilidade se fundamenta no inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional - CTN, e não nos incisos IV ou V, relativos a concessão de provimentos jurisdicionais. Observância do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF sumulado no verbete nº 17, sem aplicação ampliada pelo contencioso administrativo de primeira instância.
SOBRESTAMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito da Receita Federal do Brasil, não há previsão legal para procedimento de sobrestamento do feito em função de processos administrativos pendentes de julgamento no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Numero da decisão: 2201-012.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário quanto às matérias não impugnadas, por preclusão; na parte conhecida, em dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento os valores demonstrados na tabela 1 do voto.
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa(Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
