dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-18T00:00:00Z,19515.002199/2010-19,201805,5862492,2018-05-19T00:00:00Z,2201-004.209,Decisao_19515002199201019.PDF,2018,CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,19515002199201019_5862492.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n",2018-03-06T00:00:00Z,7285815,2018,2021-10-08T11:18:25.858Z,N,1713050305510244352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1576; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.002199/2010­19  Recurso nº  1   De Ofício  Acórdão nº  2201­004.209  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  06 de março de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998  RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº  103 DA SÚMULA CARF.  A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem  natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos  processos pendentes de julgamento.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o  contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de  alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso de Ofício.     (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva  Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes  Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 21 99 /2 01 0- 19 Fl. 201DF CARF MF     2   Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47,  §§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão  de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à  impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da  empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da  complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT)  apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados  empregados de empresa prestadora de serviços.  De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de  constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a  exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições  apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi  anulada por vício formal.  A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu  ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a  decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a  data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento  anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído  transcorreu­se prazo superior a cinco anos.  Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído  na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria  MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse  somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em  sessão pública para esta conselheira.  É o que havia para ser relatado.""  Fl. 202DF CARF MF Processo nº 19515.002199/2010­19  Acórdão n.º 2201­004.209  S2­C2T1  Fl. 3          3   Voto             Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­  2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo  n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro  teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª  Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018:  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  “Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um  conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e  julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário  afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria  MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora  de primeira instância administrativa recorresse de ofício.  Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de  ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na  data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o  enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF:  Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda  instância.  Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para  este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se  transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro  Marcelo Oliveira:  Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou  não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de  alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento  pelo CARF.  Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata,  conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC):  CPC:  “Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em  todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas  disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos  pendentes.”  Fl. 203DF CARF MF     4 Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode  prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu  direito à defesa.  Com todo respeito, não concordamos com a recorrente.  Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado  nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma  posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de  ofício.  No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das  partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas  as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da  fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de  garantia de direitos.  Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do  poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta  enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda  Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios  direitos.  Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este  Conselho:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2002  RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO.  LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO IMEDIATA.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o  contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de  reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº  03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que  estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.  (Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira).  ...    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997  RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE  DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO  NULIDADE.  Fl. 204DF CARF MF Processo nº 19515.002199/2010­19  Acórdão n.º 2201­004.209  S2­C2T1  Fl. 4          5 A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de  conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad  quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas  jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse  recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado  o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal  julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a  competência do órgão  julgador, no caso concreto, é  conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo  Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator:  Henrique Pinheiro Torres).  ...    REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA  — AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se  aos casos não definitivamente julgados o novo limite  de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido  pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de  07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora:  Maria Helena Cotta Cardozo)    A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício  tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do  processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de  julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a  própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na  continuidade do litígio.  Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da  Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis:  Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões e quinhentos mil reais).  §  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por  processo.  §  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade da exigência do crédito tributário.    Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de  ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor  total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil  reais), valor este que deverá ser verificado por processo.  Fl. 205DF CARF MF     6 O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não  atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício  não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido.    Conclusão  Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de  ofício.    Dione Jesabel Wasilewski – Relatora""    Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício.    (assinado digitalmente)  Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira                              Fl. 206DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2010 MERA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCTF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A alegação de que houve erro material no preenchimento da DCTF, mesmo que posteriormente retificada, e que determinado débito de IRRF teria sido pago a maior, não é suficiente para assegurar que tenha sido, de fato, maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo a justificar a existência de direito creditório. É imprescindível a apresentação de prova cabal e inconteste do alegado erro material. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-14T00:00:00Z,16327.901200/2009-85,201805,5861583,2018-05-15T00:00:00Z,2201-004.439,Decisao_16327901200200985.PDF,2018,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,16327901200200985_5861583.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares arguidas e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n",2018-04-04T00:00:00Z,7279815,2018,2021-10-08T11:18:03.065Z,N,1713050307903094784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1725; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 140          1 139  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.901200/2009­85  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­004.439  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  04 de abril de 2018  Matéria  DCOMP ELETRÔNICO  Recorrente  BANCO NOSSA CAIXA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Exercício: 2010  MERA  ALEGAÇÃO  DE  ERRO  MATERIAL.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  ­ DCOMP.  ERRO DE  PREENCHIMENTO DA DCTF.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.  A alegação de que houve erro material no preenchimento da DCTF, mesmo  que posteriormente  retificada,  e que determinado débito de  IRRF  teria  sido  pago a maior, não é suficiente para assegurar que tenha sido, de fato, maior  que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo a justificar a  existência  de  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de  prova  cabal e inconteste do alegado erro material.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado,   por unanimidade de votos, em rejeitar  as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira  (Presidente),  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Douglas  Kakazu  Kushiyama,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Dione  Jesabel  Wasilewski,  Carlos  Alberto  do  Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 90 12 00 /2 00 9- 85 Fl. 143DF CARF MF Processo nº 16327.901200/2009­85  Acórdão n.º 2201­004.439  S2­C2T1  Fl. 141          2 Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 16­32.322 ­  8a  Turma  da  DRJ/SP1,  o  qual  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  em  face  da  não  homologação  da  DCOMP  nº  26189.61355.230806.1.3.04­1505,  protocolizada em 03/04/2009.  A  manifestação  de  inconformidade  (fls.  01  a  03),  em  face  do  Despacho  Decisório  eletrônico  n°  (de  Rastreamento)  821097094  (fl.  04),  de  18/02/2009,  no  qual  a  autoridade não homologou, por inexistência de direito creditório, a compensação declarada na  DCOMP.   Na  Fundamentação  da  decisão,  a  autoridade  informa  que,  consoante  os  sistemas de controle da RFB, o valor recolhido em DARF, em 28/12/2005, de R$ 461.788,80,  código de receita 5706, relativo ao período de apuração de 24/12/2005, declarado na DCOMP  como  indevido  ou  a  maior,  teria  sido  integralmente  utilizado  na  quitação  de  débito  do  interessado  (mesmo  tributo,  valor  e período de  apuração mencionados),  não  restando,  assim,  crédito disponível para compensação.  Em  conseqüência,  apurou  valor  devedor  consolidado  para  pagamento  até  27/02/2009,  referente  ao débito  indevidamente  compensado mediante  a  referida DCOMP, de  R$ 218.892,21, de principal, R$ 64.091,63, de juros, e de R$ 43.778,44, de multa.  Cientificado  da  decisão,  em  04/03/2009,  o  interessado  apresentou  manifestação de inconformidade, em 03/04/2009 (fl. 01), oferecendo, em síntese, as seguintes  informações e razões:  i)  o  direito  creditório  invocado,  de  R$  199.518,92,  seria  líquido  e  certo  porque integraria o pagamento a maior de IRRF ­ Juros Sobre o Capital Próprio, código 5706,  efetuado  mediante  recolhimentos  que  totalizariam  R$  461.788,80,  referentes  ao  período  de  apuração  da  4a  semana  de  12/2005,  em  lugar  do  total  correto,  de  R$  262.269,88  (R$  199.518,92 = R$ 461.788,80 ­ R$ 262.269,88);  ii) declarado, equivocadamente, o débito de R$ R$ 461.788,80 na DCTF de  12/2005 (fl. 09), esta teria sido retificada em 20/03/2009 (fl. 10) para conter o valor correto (fl.  11);  iii) considerando seu direito à compensação assegurado pelo artigo 74 da Lei  n°  9.430/96  e  pelos  artigos  165  e  170  do  CTN,  requer  seja  revisto  o  Despacho  Decisório,  homologando­se a compensação declarada.  Foi prolatado o Acórdão nº 16­32.322  ­ 8a Turma da DRJ/SP1 (fls. 63/67),  que julgou manifestação de inconformidade improcedente, nos termos da seguinte ementa:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  IRRF  Data do fato gerador: 28/12/2005  Fl. 144DF CARF MF Processo nº 16327.901200/2009­85  Acórdão n.º 2201­004.439  S2­C2T1  Fl. 142          3 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DCOMP. CRÉDITO DE  PAGAMENTO  ALEGADAMENTE  A  MAIOR.  ERRO  DE  PREENCHIMENTO DA DCTF.  INEXISTÊNCIA  DO DIREITO  CREDITÓRIO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.  A mera alegação de que determinado débito de IRRF teria sido  pago  a  maior,  como  também  declarado  a  maior  em  DCTF,  mesmo  posteriormente  retificada,  não  é  suficiente  para  assegurar que tenha sido, de fato, maior que o devido em face da  legislação tributária aplicável, de modo a justificar a existência  de  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de  documentos,  registros  e  demonstrativos  que  evidenciem,  de  forma  cabal,  a  efetiva  ocorrência  de  erro  na  apuração  que  ensejou o pagamento e o preenchimento da DCTF. Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório  Não  Reconhecido.         Em  face  dessa decisão,  cuja  ciência  se  deu  em  14/07/2011  (fl.71)  e  o  recurso  voluntário  foi protocolado  tempestivamente em 15/08/2011 (fls. 72/84),  tendo apresentado as  razões recursais, a seguir sintetizadas:  1)  A tempestividade do recurso voluntário;  2)  Que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo. O art. 151, III,  do CTN prevê que as reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do  crédito tributário;  3)  No  caso  concreto,  o  recorrente  efetuou  recolhimentos  a maior  de  IRRF  e,  posteriormente, apresentou a declaração por meio da DCTF.  4)  Ocorre  que,  nos  referidos  atos  ocorreu  erro  material,  o  que  resultou  em  recolhimento indevido, surgindo o direito da recorrente à restituição do valor  recolhido a maior.  5)  A  não  homologação  do  crédito  compensado  inaugura  uma  nova  fase  procedimental,  representada  pelo  lançamento  do  crédito  não  homologado,  consistindo em ato privativo da autoridade administrativa, com base no art.  142  do  CTN,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apurar  que  o  valor  recolhido foi indevido.  6)  Aduz  que  a  postura  adotada  pela  autoridade  administrativa  viola  os  princípios  da  publicidade,  motivação  e  vinculação.  Deve,  também,  prevalecer o princípio da verdade material, por ser dever do ente tributante  demonstrar de maneira inequívoca a ocorrência do fato gerador.  7)  Os  fundamentos  apresentados demonstram a  improcedência do  lançamento  decorrente  da  não  homologação  da  compensação  tributária,  especialmente  porque  o  ora  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  e  demonstrou  a  ocorrência  de  recolhimento  indevido,  que  inclusive  constou  em DCTF retificadora.  Fl. 145DF CARF MF Processo nº 16327.901200/2009­85  Acórdão n.º 2201­004.439  S2­C2T1  Fl. 143          4 Por  fim,  requer  seja  provido  o  recurso  voluntário  para  que  seja  anulado  o  acórdão recorrido.        É relatório.  Voto             Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  Admissibilidade       O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.  Considerações iniciais  Suspensão da exigibilidade do crédito tributário      Requer o recorrente que o voluntário seja recebido com efeito suspensivo, para  sustar quaisquer atos de cobrança.      O  tema  não  comporta  maiores  digressões,  uma  vez  que  não  há  interesse  processual nesse aspecto do apelo, sendo certo que não há atos de cobrança em andamento e a  suspensão da exigibilidade do crédito é decorrente do protocolo de reclamações e recursos, nos  termos do art, 151, III, do CTN, dispositivo legal mencionado no próprio recurso voluntário.      Destarte, não há controvérsia a ser dirimida quanto a este aspecto.  No mérito      Sustenta  o  recorrente  que  houve  erro material  no  preenchimento  da  DCTF,  a  qual  foi posteriormente  retificada,  fato que o fez  recolher valor maior do que o devido. Com  base no crédito que entendeu fazer jus, apresentou a DCOMP em referência objetivando quitar  outros débitos tributários.      Em face da não homologação de sua Declaração de Compensação, entende que  se  inaugura  uma  nova  fase,  que  seria  o  lançamento  do  crédito  tributário  do  valor  não  homologado, cabendo à autoridade administrativa observar os ditames traçados pelo art. 142 do  CTN.      Verifica­se, pois, que o recorrente, além de não demonstrar em que consistiu o  erro  material  alegado,  ainda  tenta  alterar  a  distribuição  do  ônus  probatório,  transferindo  ao  Fisco  a  obrigação  que  lhe  cabia  de  demonstrar  cabalmente  que  o  valor  não  homologado  efetivamente  decorreu  de  um  erro,  e  de  teria  crédito  passível  de  ser  compensado  através  de  DCOMP.       Vejamos o que preceitua a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):    Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  Fl. 146DF CARF MF Processo nº 16327.901200/2009­85  Acórdão n.º 2201­004.439  S2­C2T1  Fl. 144          5 II­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.      Essa Turma julgadora já teve a oportunidade de se debruçar acerca do tema em  caso análogo ao dos autos, em sessão realizada no dia 07/03/2018, no julgamento do processo  nº 10880.920504/200980, da lavra do nobre Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, a  quem peço vênia para transcrever excertos do seu voto proferido naquela ocasião, utilizando­os  como  minha  razão  de  decidir,  pelo  brilhantismo  e  capacidade  de  elucidação  da  matéria  submetida a julgamento:   “(...) Como é de elementar sabença, no exercício de seu mister,  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  promove  a  verificação da legalidade dos atos administrativos produzidos no  curso  do  procedimento  fiscal  e  do  julgamento  em  primeira  instância,  cotejando  os  fatos  identificados  e  os  efetivamente  ocorridos com a legislação tributária correspondente.  No caso ora sob análise, temos que o contribuinte, utilizando de  indébito  tributário  decorrente  de  pagamento  a  maior  ou  indevido, extinguiu débitos de sua responsabilidade, nos termos  do art. 74 da Lei 9.430/96:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições administrados por aquele Órgão.  § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante  a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos compensados..  § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior homologação. (...)  § 5° O prazo para homologação da compensação declarada pelo  sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega da declaração de compensação.  Dentro  do  lapso  temporal  legal,  a  Autoridade  Administrativa  emitiu  o Despacho Decisório,  por  identificar  que  o  pagamento  que  lastreava  o  crédito  utilizado  na  compensação  estaria  integralmente  comprometido  com  a  liquidação  de  débito  confessado pelo contribuinte em DCTF.  Por  sua  vez,  o  recorrente  reconhece  que  houve  erro  nas  informações  prestadas  na  DCTF  ativa  na  data  análise  da  DCOMP, tendo apresentado a impugnação alegando que estaria  levantando  internamente toda a documentação probante do seu  direito creditório e providenciando a retificação da DCTF.  Fl. 147DF CARF MF Processo nº 16327.901200/2009­85  Acórdão n.º 2201­004.439  S2­C2T1  Fl. 145          6 A criação do Sistema de Controle de Créditos­SCC objetivou dar  maior  celeridade  e  segurança  à  necessária  conferência  dos  pedidos  de  restituição,  ressarcimentos  e  declarações  de  compensação  formalizados  pelos  contribuintes.  Naturalmente,  trata­se de ferramenta de extrema utilidade e eficiência quando  batimentos  de  sistemas  podem  indicar  a  existência  dos  direitos  pleiteados. Por outro lado, quando a complexidade da demanda  exige,  remanesce a necessidade de análise manual dos créditos  pleiteados.  Das situações possíveis de serem tratadas eletronicamente, sem  sombra  de  dúvida,  os  indébitos  tributários  decorrentes  de  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  são,  como  regra,  os  que  apresentam menor complexidade de análise, já que basta o SCC  localizar  o  pagamento,  identificar  suas  características  e  verificar,  no  sistema  próprio,  se  há  débitos  compatíveis  que  demonstrem,  no  todo  ou  em  parte,  a  ocorrência  de  um  pagamento indevido ou a maior.  Assim,  não  merece  prosperar  a  alegação  da  defesa  sobre  a  suposta  incapacidade  dos  sistemas  da  RFB  em  cruzar  informações. Ora, o sistema foi preciso em suas verificações e as  alegações  recursais  sobre  o  erro  no  preenchimento  da  DCTF  apenas  corroboram  a  excelência  do  trabalho  efetuado  pelos  sistemas  da  RFB.  Afinal,  nem  mesmo  o  contribuinte  havia  apurado a efetiva existência do seu direito creditório quando da  apresentação da DCOMP ou da impugnação.  Menos  procedente  ainda  é  a  argumentação  recursal  de  que  o  contribuinte deveria ter sido instado a apresentar explicações à  Fazenda  Nacional.  Se  assim  fosse,  em  particular  nestes  casos  mais simples, do que teria adiantado a construção de um sistema  eletrônico para tratamento de demandas dessa natureza,  já que  um simples cotejo de informações declaradas daria lugar a um  lento e manual procedimento fiscal?  Portando,  em  uma  análise  primária,  nota­se  que  a  não  homologação em discussão é procedente, o que não impede que  se reconheça, em respeito à verdade material, que tenha havido  algum  erro  de  fato  que  justifique  sua  revisão.  Contudo,  para  tanto,  necessário  que  sejam  apresentados  os  elementos  que  comprovem a ocorrência de tal erro.  Veja  o  que  preceitua  a  Lei  13.105/2015  (Código  de  Processo  Civil):  Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  II­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Assim, caso a retificação tivesse ocorrido antes do procedimento  de homologação, decerto que caberia ao Fisco buscar elementos  Fl. 148DF CARF MF Processo nº 16327.901200/2009­85  Acórdão n.º 2201­004.439  S2­C2T1  Fl. 146          7 que  apontassem  eventual  impropriedade  na  alteração  para  menor do débito anteriormente declarado. Contudo,  efetuada a  retificação em momento posterior àquele em que o Fisco exerce  com precisão o seu direito, passa ser do contribuinte o ônus de  provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo  do direito da Fazenda.  Ocorre  que  o  contribuinte  limita­se  a  contestar  a  Decisão  recorrida afirmando a ocorrência de mero erro de informação e  que  estaria  providenciando  o  levantamento  do  seu  crédito  e  a  retificação  da  DCTF.  Ora,  não  merece  prosperar  tais  conclusões.  Não  foi  trazida  aos  autos  nenhuma  documentação  que  tenha  sido  produzida  em  tal  levantamento  e  que  pudesse  lastrear  a  alegação  de  erro.  Por  outro  lado,  a  DCTF  retificadora,  ainda  que  não  haja  impedimento  para  que  seja  apresentada após a não homologação de uma compensação, por  si  só  não  se  constituiu  em  elemento  capaz  de  confirmar  a  correção dos dados nela inseridos.  As manifestações  doutrinárias  e  os  precedentes  administrativos  colacionados no recurso não vinculam a presente análise, sendo  certo que tantas outras decisões em sentido oposto poderiam ser  citadas,  com  se  verifica  no  Acórdão  n°  3201­001.713  da  2a  Câmara/1a Turma Ordinária:  DÉBITO  INFORMADO  EM  DCTF.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO DO ERRO  A  simples  retificação  de  DCTF  para  alterar  valores  originalmente  declarados,  desacompanhada  de  documentação  hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho  Decisório.  COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA  Constatada a inexistência do direito creditório por meio de  informações prestadas pelo interessado à época da transmissão  da Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de  comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião.  Nota­se que, mesmo sabendo da necessidade de apresentação de  elementos  probatórios,  do  mesmo  modo  agiu  o  recorrente  ao  apresentar  seu  recurso  voluntário,  lastreando o  suposto  direito  ao crédito unicamente no erro que teria levado à retificação da  DCTF  levada  a  termo  após  o  Despacho  Decisório  de  não  homologação,  quando  já  decorridos  quase  5  anos  do  fato  gerador que pretende ver alterado.  É inegável que, comprovada a ocorrência de erro que justifique  a alteração de ato administrativo que  tenha constituído  crédito  tributário  em  razão  de  infração  à  legislação  tributária,  ou  mesmo  negado  direito  pleiteado  pelo  contribuinte,  pode  a  Administração,  diante  do  seu  dever  de  auto  tutela,  reconhecer  efeitos de ofício. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência  Fl. 149DF CARF MF Processo nº 16327.901200/2009­85  Acórdão n.º 2201­004.439  S2­C2T1  Fl. 147          8 da  ocorrência  de  tal  erro,  que  se  mostra  presente  apenas  nas  alegações do recorrente.  Assim,  não  tendo  sido  apresentado  pelo  recorrente  elementos  que  justificassem  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  ou  que  comprovassem  os  supostos  erros  de  fato  que  levaram  à  retificação  da  DCTF  em  momento  posterior  à  Decisão  administrativa,  correta  a  decisão  recorrida  ao  negar  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  e  ao  entender  improcedente a manifestação de inconformidade (...)”.  Por derradeiro, temos que não merece prosperar o inconformismo recursal ao  alegar  ofensa  aos  Princípios  da  Publicidade,  da  Motivação,  da  Vinculação  e  da  Verdade  Material.  Todo  o  procedimento  fiscal,  inaugurado  com  a  apresentação  da  DCOMP  e  o  Despacho Decisório, bem como o processo administrativo fiscal,  iniciado com o protocoloco  da  manifestação  de  inconformidade,  até  o  julgamento  do  presente  recurso  voluntário  estão  estritamente balizados pela legislação que rege a matéria, não havendo que se falar em violação  a qualquer norma ou princípio normativo.  O  recurso  voluntário,  podemos  concluir,  trouxe  alegações  genéricas  e  evasivas desacompanhadas do  indispensável  e necessário  arrimo probatório. Assim o  fez em  relação ao ponto nodal da controvérsia, que seria o alegado erro material no preenchimento da  DCTF,  em que não  se  teceu  nenhuma consideração  relacionada  às  circunstâncias  em que  se  deu esse erro, nem muito menos foi colacionado documentação comprobatória do alegado.      Conclusão       Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário apresentado para, no  mérito, negar­lhe provimento.          (assinado digitalmente)  Daniel Melo Mendes Bezerra                                   Fl. 150DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201806,Segunda Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/05/2005 PENALIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO. Mantém-se a aplicação de penalidade quando evidenciado que a empresa deixou de apresentar documento obrigatório à fiscalização. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-06-29T00:00:00Z,35403.001016/2005-02,201806,5872829,2018-06-29T00:00:00Z,2201-004.560,Decisao_35403001016200502.PDF,2018,DIONE JESABEL WASILEWSKI,35403001016200502_5872829.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDione Jesabel Wasilewski - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n\n",2018-06-06T00:00:00Z,7341243,2018,2021-10-08T11:21:00.265Z,N,1713050308110712832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Multa ­ Obrigação Acessória  Recorrente  MICRO JACAREÍ EDIÇÕES CULTURAIS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 31/05/2005  PENALIDADE.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  À  FISCALIZAÇÃO.  Mantém­se  a  aplicação  de  penalidade  quando  evidenciado  que  a  empresa  deixou de apresentar documento obrigatório à fiscalização.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Dione  Jesabel  Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo  Mendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso  e  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo  (Presidente).    Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 40 3. 00 10 16 /2 00 5- 02 Fl. 174DF CARF MF     2 Trata­se de  auto  de  infração  por  inobservância  do  comando  contido  no  art.  33,  §  2º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  uma  vez  que  a  empresa  teria  deixado  de  apresentar  à  Fiscalização a folha de pagamento e respectiva GFIP relativas ao mês de maio de 2004, bem  como a alteração contratual relativa à mudança de endereço.  A  impugnou  à  autuação  (fls.  18/22)  deu  origem  à  Decisão­Notificação  nº  21.437.4/0159/2005  (fls.  61/64),  que  considerou  corrigidas  as  falhas  relativas  à  alteração  de  endereço e à entrega da GFIP, contudo manteve o auto de infração pela falta de apresentação  da folha de pagamento.  Inconformada com essa decisão, a empresa interpôs recurso tempestivo (fls.  78/82 e 89), alegando, em síntese, que:  1. Os documentos não foram entregues porque a empresa estava inativa.  2. Na defesa apresentada as falhas foram corrigidas, já que teria apresentado  a  folha  de pagamento  e GFIP  sem  empregados,  bem como  a  cópia  da  alteração  do  contrato  social com mudança de endereço.  3. O valor da multa foi incorretamente calculado.  A fiscalização apresentou contra­razões (fls. 122/125), alegando a existência  de inconsistências nas informações prestadas pela empresa. De acordo com a autoridade fiscal:  1. A empresa comprovou a entrega da GFIP referente ao mês de maio/2004,  mas ela foi preenchida ""sem movimento"" porque os empregados teriam sido transferidos para  outra  empresa.  Essa  informação,  contudo,  não  foi  confirmada  pelo  sistema  CAGED,  que  informa como último movimento para a empresa receptora 09/2003.  2. Embora  tenha  apresentado GFIP  sem movimento  em maio  de 2004, não  declarou os afastamentos em 04/2004, de forma que os vínculos remanesceram em aberto.  3. Embora os segurados tenham sido declarados na GFIP de 05/2004 por uma  terceira empresa, os recolhimentos foram realizados no CNPJ da autuada.  4. Mesmo que os empregados tivessem sido transferidos para outra empresa,  persistiria a obrigatoriedade da elaboração da Folha de Pagamentos referente aos contribuintes  individuais.  Neste  CARF,  o  julgamento  do  processo  foi  convertido  em  diligência  pela  Resolução nº 206­00.021 (fls. 126/130). Desse ato, destaco:  Também entendo necessário que se verifique se a recorrente teve  movimento,  ainda  que  tenha  transferido  seus  empregados,  na  competência  05/2004,  hipótese  em  que  estaria  obrigada  a  efetuar o pagamento de pró­labore aos  sócios  e  elaborar  folha  para esses segurados.  Não  obstante  o  vício  verificado  antes  da  decisão  de  primeira  instância, vislumbro a possibilidade de decidir o mérito em favor  do sujeito passivo, se restar comprovado após diligência que os  empregados foram efetivamente transferidos em abril/2004 e que  a empresa não teve movimento em maio/2004.  Fl. 175DF CARF MF Processo nº 35403.001016/2005­02  Acórdão n.º 2201­004.560  S2­C2T1  Fl. 175          3 O relatório de diligência  fiscal apresenta constatações que podem ser assim  sumariadas (fl. 134):  1. Constam recolhimentos de contribuições previdenciárias nas competências  05 e 06/2004 no conta corrente da empresa autuada.  2. Consta da RAIS/2004 que os últimos  empregados  foram  transferidos  em  01/05/2004, e esta informação foi prestada após o auto de infração.  3. A contribuinte declarou (DIPJ) receita de revenda e serviços no período de  maio/2004 a setembro/2004.  4.  A  GFIP  sem  movimento  foi  entregue  em  14/03/2006,  data  posterior  à  lavratura do auto de infração.  Intimada  acerca  do  conteúdo  desse  relatório  (fl.  160),  a  empresa  autuada  deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 162).  Novamente neste Conselho, o processo em análise compôs lote sorteado em  sessão pública para esta relatora.  É o que havia para ser relatado.  Voto             Conselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora  O  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  dele  conheço.  Inicialmente,  a  recorrente  alega  que  os  documentos  não  foram  entregues  porque ela estava inativa.  Conforme  foi  atestado  pelo  Relatório  de  Diligência  (fl.  134),  a  empresa  apresentou receita no período, declarada em DIPJ, o que contraria sua alegação.  Além  disso,  no  seu  conta  corrente  haveria  recolhimentos  de  contribuições  previdenciárias nas competências 05 e 06/2004.   Aduz,  ainda,  que  as  falhas  foram  corrigidas  na  defesa  apresentada,  já  que  teria entregue a folha de pagamento e GFIP sem empregados, bem como a cópia da alteração  contratual com mudança de endereço.  Também essa informação é contrariada por manifestação fiscal, desta feita a  Decisão­Notificação nº 21.437.4/0159/2005 (fls. 61/64), que atesta a não apresentação da folha  de pagamento, documento obrigatório, já que esteve em atividade no período.  Por  fim,  ao  afirmar  que  o  valor  da multa  foi  incorretamente  calculado,  faz  remissão  ao  art.  32,  §§  4º  a  9º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  quando  a multa  de  que  trata  esse  Fl. 176DF CARF MF     4 processo tem por base o art. 33, § 2º. Em face do flagrante erro cometido, não há razões para  acolher suas alegações.  Conclusão  Pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso apresentado e lhe negar  provimento.  Dione Jesabel Wasilewski                                 Fl. 177DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 DEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA SUMULADA. SUJEITO PASSIVO É O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo legal dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Nestes casos, o lançamento em razão da omissão de receita deve ser lavrado em desfavor do titular da conta bancária. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-06-25T00:00:00Z,19515.007408/2008-04,201806,5871508,2018-06-26T00:00:00Z,2201-004.527,Decisao_19515007408200804.PDF,2018,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,19515007408200804_5871508.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência suscitada por membro do Colegiado\, vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira\, Dione Jesabel Wasilewski\, José Alfredo Duarte Filho e Douglas Kakazu Kushiyama. Em relação ao recurso voluntário\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares argüidas e\, no mérito\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do tribuno lançado o valor de R$ 5.682\,72.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Dione Jesabel Wasilewski\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)\, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente).\n\n\n",2018-05-10T00:00:00Z,7335040,2018,2021-10-08T11:20:39.030Z,N,1713050308898193408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2003  DEPÓSITO  BANCÁRIO  A  DESCOBERTO.  ÔNUS  DA  PROVA.  MATÉRIA SUMULADA. SUJEITO PASSIVO É O TITULAR DA CONTA  BANCÁRIA.  Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito  passivo.  Não  comprovada  a  origem  dos  depósitos  em  conta  corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a  Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo  legal  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos  depósitos bancários sem origem comprovada.  Nestes casos, o lançamento em razão da omissão de receita deve ser lavrado  em desfavor do titular da conta bancária.  RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS.  O  recurso  deverá  ser  instruído  com  os  documentos  que  fundamentem  as  alegações  do  interessado.  É,  portanto,  ônus  do  contribuinte  a  perfeita  instrução probatória.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  rejeitar  a  proposta  de  conversão  do  julgamento  em  diligência  suscitada  por  membro  do  Colegiado,  vencidos  os  Conselheiros  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Dione  Jesabel  Wasilewski,  José  Alfredo Duarte  Filho  e Douglas Kakazu Kushiyama.  Em  relação  ao  recurso  voluntário,  por  unanimidade de votos,  em  rejeitar as preliminares  argüidas  e,  no mérito,  em dar provimento     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 74 08 /2 00 8- 04 Fl. 693DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 694          2 parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do tribuno lançado o valor de R$  5.682,72.  (assinado digitalmente)  Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  Rodrigo  Monteiro  Loureiro Amorim, Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Carlos Alberto do  Amaral Azeredo (Presidente), Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente).    Relatório  Cuida­se de Recurso Voluntário de fls. 627/663, interposto contra decisão da  DRJ em São Paulo/SP, de e­fls. 604/620, a qual julgou parcialmente procedente o lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física  –  IRPF  de  fls.  217/222,  lavrado  em  26/11/2008  –  Mandado de Procedimento Fiscal nº 008.1.90.00­2007­02900­3, relativo ao ano­calendário de  2003, com ciência do RECORRENTE em 27/11/2008 (fl. 225).  O  crédito  tributário  objeto  do  presente  processo  administrativo  foi  apurado  em  função  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  e  da  omissão  de  rendimentos  decorrente  de  depósito  bancários  de  origem  não  comprovada.  O  valor  total  do  crédito tributário foi de R$ 470.123,95, já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e a  multa de ofício de 75%.   De acordo com o Termo de Verificação Fiscal de fls. 214/216, a autoridade  fiscal  individualizou  os  créditos  realizados  nas  contas mantidas  pelo  fiscalizado  nos  bancos  Itaú S/A e Itaubank S/A e, ato contínuo, o intimou para comprovar a origem de cada um dos  recursos  individualizados. Após  a  apresentação  de  resposta  e  nova  intimação,  a  fiscalização  concluiu  que  os  créditos  individualizados,  relacionado  na  planilha  anexa  (fls.  209/213),  são  rendimentos omitidos e elaborou o quadro abaixo a fim de consolidar, por mês, estes valores:  Fl. 694DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 695          3   Quanto à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, o TVF expõe  o seguinte:  “­  recebimento  da  Rio  Bravo  Investimento  S/A  DTVM  (R$  21.397,30,  em  13/06/2003),  referente  ao  pagamento  dos  meses  de abril  e maio/2003, posto que não coincidem com os valores  líquidos declarados em DIRF, a saber R$ 6.101,93 em abril e R$  1.826,97  em  maio,  donde  considerar­se­á  como  omissão  de  rendimentos a diferença de R$ 13.468.40.”    Da Impugnação  O  RECORRENTE  apresentou  sua  Impugnação  de  e­fls.  226/250  em  23/12/2008. Ante a clareza e precisão didática do resumo da Impugnação elaborada pela DRJ  em São Paulo/SP, adota­se, ipsis litteris, tal trecho para compor parte do presente relatório:  “Transcorrido  o  prazo  regulamentar  para  apresentação  de  defesa  ou  pagamento  do  débito  em  epígrafe,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  tempestiva  às  fls.  224/248  através  de  advogada, anexando procuração com poderes específicos às fls.  250, documentos às fls. 251/503, alegando em síntese que:  > conforme planilha de fls. 228 e 235, os depósitos originam­se  de  créditos  mantidos  junto  à  sociedade  Swiss  Park  Incorporadora  S/C  Ltda,  no  valor  de  R$  2.339.121,36  em  31/12/2003, oriunda de venda de imóvel ocorrida em 1996 com  isenção  tributária  prevista  pela  Lei  n.°  7.713/88.  O  crédito  registrado  em  favor  do  autuado  também  se  dá  em  relação  a  outros três irmãos (proporção de 12,5% para cada um) e a sua  mãe, Sra. Karolina Z. Lewandowska  (50%),  conforme  se  infere  de  dados  da  DIRPF/2004.  Em  maio  de  2003  o  valor  de  R$  10.000,00  foi  transferido ao  impugnante  da  conta  corrente que  sua  mãe  mantinha  no  Banco  Itaú,  o  mesmo  ocorrendo  com  o  valor  de  R$  24.700,00  levada  a  efeito  em  02/12/2003.  Cabe  a  fiscalização  a  confirmação  de  que  os  valores  depositados  em  conta corrente eleita pela família para esse fim foram pagos pela  empresa Swiss Park ou por outras pessoas físicas e jurídicas por  conta  e  ordem  dela.  Requer  a  expedição  de  ofício  ao  Banco  Fl. 695DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 696          4 Bradesco íncorporador do BCN com vistas a apresentar boletos  bancários que atestam que a conta corrente se traduzia única e  exclusivamente  de  movimentação  atinente  aos  créditos  que  a  família mantinha perante a Swiss Park;  >  conforme  planilha  de  fls.  238,  os  créditos  no  total  de  R$  27.550,00  originam­se  de  valores  inicialmente  depositados  na  conta  corrente  de  seu  irmão,  Aloísio  Marcelo  Lewandowski,  conforme contratos de locação em anexo, depois rateados entre  sua mãe e irmãos na razão de 1/5 para cada um;  > R$ 5.682, 72 ­ tem origem no instrumento particular de venda  e compra de ações firmado com a UBF Garantias S/A;  > R$ 27. 000, 00 ­ (R$ 17.000,00 em 24/09/2003 e R$ 10.000,00  em  03/10/2003)  –  traz  empréstimo  que  guarda  relação  com  a  esposa  de  seu  irmão, Mônica  Haddad  Lewadowski  que  quitou  parte  dele  em  setembro  e  outubro  de  2003.  Encontra­se  reproduzido  na  declaração  de  bens  do  impugnante,  sendo  que  apresenta  mensagens  eletrônicas  e  extratos  bancários  para  comprovação do alegado;  > R$ 100.000,00 ­ (R$ 10.000,00 em 23/09/2003 e 23/09/2003 e  R$ 80.000,00 em 24/09/2003)­ apresenta extratos bancários do  impugnante e de sua mãe acusando a transferência de numerário  bem  como  a  informação  do  mútuo  na  DIRPF/2004  de  sua  genitora;  >  R$  50.308,10  ­  depósito  em  favor  da  esposa  ­  Valéria  Lewandowski  ­  trata­se  de  valor  depositado  pela  sogra  do  impugnante  em  virtude  de  alienação  de  imóvel  que  sua  esposa  figurava como condômina;  >  conforme  planilha  de  fls.  245,  a  natureza  dos  recursos  informados  na  coluna  “Maciel  e  irmãos""  não  dá  conta  de  recursos  estranhos,  mas  de  contribuintes  que  mantém  com  o  impugnante  relação  familiar.  Não  tendo  a  autoridade  fiscal  comprovado  qualquer  vínculo  contra­prestacional  entre  o  autuado e  familiares, a  tributação deve ser afastada,  já que na  relação  familiar,  presume­se  a  inexistência  de  fato  gerador  de  imposto de renda;  > os itens ""Gol, Sul América e outros ” referem­se a reembolsos  de despesas que acompanha o dia a dia de qualquer cidadão;  > R$ 841,53 refere­se a reembolso de despesas da Sul América  conforme documentos em anexo;  > R$ 157,00 refere­se a reembolso de passagem aérea conforme  já informado no curso da ação fiscal;  > o impugnante é empresário tendo ostentado o cargo de diretor  da Rio  Bravo  Investimentos  S/A DTVM no  período  fiscalizado.  Deve  ser  afastado  a  tributação  do  valor  de  R$  22.622,61  se  comparado  os  valores  recebidos  a  título  de  reembolso  de  despesas (R$ 7.062,32),  retenção de aplicações  financeiras  (R$  Fl. 696DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 697          5 107.973,40) e de pro­labore (R$ 12.358, 76) e que o cômputo do  IR representou saldo a pagar de R$ 2.928,14;  >  requer  o  acolhimento  da  impugnação  e  improcedência  do  lançamento,  especialmente a  perícia  requerida  perante  a  conta  corrente mantida junto ao BCN/Bradesco ­ Marília;  Da Decisão da DRJ  Quando da apreciação do caso, a DRJ em São Paulo/SP julgou parcialmente  procedente o lançamento, conforme acórdão com a seguinte ementa (fls. 604/620):  ASSUNTO: IMPOSTO SODRE A RENDA DE PESSOA FÍSRCA  ­ IRPF  Exercício: 2004  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  JURÍDICA.  Constituem­se  em  base  de  incidência  de  imposto  de  renda  da  pessoa  física  rendimentos  auferidos  provenientes  de  pessoa  jurídica.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  APRESENTAÇAO DE DOCUMENTOS ­ COMPROVAÇAO DE  QRIGEM DOS CREDITOS EM CONTA CORRENTE.  A partir de 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei  9.430 de 1996, consideram­se rendimentos omitidos autorizando  o  lançamento  do  imposto  correspondente  os  depósitos  junto  a  instituições  financeiras  quando  o  contribuinte,  após  regularmente intimado, não lograr êxito em comprovar mediante  documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados.  Somente  enseja  a  revisão  do  lançamento  à  apresentação  pelo  contribuinte  de  prova  robusta  que  comprove  a  origem  de  depósito  bancário  lançado  como  omissão  de  rendimento  pela  autoridade fiscal.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte”  A autoridade julgadora de primeira instância exonerou o crédito tributário de  R$  48.125,00  (R$  27.500,00  de  imposto  +  R$  20.625,00)  pois  reconheceu  a  idoneidade  da  documentação apresentada pelo contribuinte para justificar o depósito de R$ 100.000,00 (dois  valores de RS 10.000,00 creditados em 23/09/2003 e R$ 80.000,00 em 24/09/2003) feito em  razão de contrato de mútuo entre o contribuinte e sua mãe.  A  DRJ  entendeu  por  manter  o  saldo  remanescente,  afirmando  que  o  contribuinte não logrou em comprovar, com a individualização e exatidão necessária, a origem  dos demais depósitos bancários, quais sejam:  (i) Em que pese  a  comprovação  de  que o RECORRENTE possuía  créditos  com  a  Swiss  Park  Incorporadora  S/C  no  valor  de  R$  2.841.032,36  em  31/12/2002,  não  há  Fl. 697DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 698          6 correspondência  entre  os  valores  declarados  como  amortização  da  dívida  entre  os  anos  calendário  de  2002  e  2003,  de  R$  501.911,00,  e  montante  efetivamente  depositados  de  R$  472.166,00. Da mesma forma, os depósitos de R$ 10.000,00 e de R$ 24.000,00 repassados pela  mãe  do  contribuinte  sob  o mesmo  título  também não  foram  devidamente  individualizados  e  comprovados;  (ii) Quanto aos valores declarados como proveniente de contrato de aluguel  firmado entre o contribuinte e seu irmão, o RECORRENTE não há identidade de valores entre  os  constantes  no  instrumento  contratual  apresentado  e  os  depósitos  efetuados.  Ademais,  o  contribuinte  não  juntou  os  contratos  relativos  ao  período  fiscalizado,  anexando  um  contrato  referente ao ano de 2001 e um termo que apenas consta que o aluguel equivalerá a 20% das  comissões estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo para o revendedor;  (iii)  Não  há  identidade  de  data  e  valor  entre  o  montante  justificado  como  oriundos da  compra  e venda de ações da empresa UBF Garantias S/A e o depósito bancário  recebido;  (iv)  Não  há  instrumento  contratual  apto  para  comprovar  o  mútuo  firmado  entre o RECORRENTE e a esposa de seu  irmão, no valor  total de R$ 27.000,00, bem como  não  consta  na  declaração  de  bens  e  direitos  da Sra. Mônica Haddad  Lewandoswki  qualquer  menção de mútuo com o RECORRENTE;  (v) Quanto ao depósito no valor de R$ 50.308,10 que o contribuinte afirma  ter  sido  feito  em  favor  de  sua  esposa,  em  função  da  alienação  de  imóvel  cuja  mesma  era  condômina, não há identidade entre os valores constantes na Declaração de Imposto de Renda  do espólio do sogro do Recorrente, no qual consta um crédito de R$ 15.000,00 a ser pago para  esposa  do  RECORRENTE  em  função  da  alienação  do  imóvel  em  comento,  e  o  valor  efetivamente recebido de R$ 50.308,10;  (vi) Os documentos de apresentados para comprovar os depósitos diversos de  pequeno  valor  não  são  capazes  de  ilidir  quaisquer  dos  créditos  relacionados  pela  autoridade  fiscal;  (vii) As alegações prestadas pelo RECORRENTE não foram suficientes para  afastar  a  presunção  de  rendimentos  oriunda  da  diferença  entre  os  valores  declarados  pelo  contribuinte e pela pessoa jurídica Rio Bravo Investimentos S/A DTVM.  Do Recurso Voluntário   O RECORRENTE, devidamente intimado da decisão da DRJ em 30/11/2009,  conforme termo de ciência de e­fl. 626, apresentou o recurso voluntário de e­fls. 627/663 em  23/12/2009.  Em  suas  razões,  reiterou  os  argumentos  da  Impugnação  aplicáveis  à  parte  mantida do lançamento.  Este recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública.  É o relatório.    Fl. 698DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 699          7 Voto             Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais,  razões por que dele conheço.    PRELIMINAR DE NULIDADE  O RECORRENTE alega que o lançamento seria nulo por ter considerado, na  apuração  do  crédito  tributário,  o  imposto  pago  no  valor  de  R$  18.805,87,  enquanto  que  o  imposto efetivamente pago pelo RECORRENTE teria sido de R$ 21.509,74, conforme fl. 689.   Em  princípio  esclareço  que  um  equívoco  dessa  natureza  não  é  capaz  de  anular o lançamento. Sobre o tema, cito o o art. 59 do Decreto nº 70.235/72:  “Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.”  No  caso,  um  suposto  equívoco  quanto  ao  valor  já  pago  de  imposto  pelo  contribuinte é mero erro de cálculo que não implica em preterição do direito de defesa da parte.  Ademais,  o  valor  de  R$  18.805,87  foi  extraído  da  própria  declaração  do  RECORRENTE, onde se apurou tal quantia como imposto devido no exercício (fl. 04).   No caso, verifico que as guias de fl. 689 apresentadas pelo RECORRENTE  foram  pagas  em  2009  sob  código  da  receita  2904  (IRPF  ­  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO).  Verifico no número de referência que tais guias referem­se ao presente processo. Ou seja, trata­ se de valor que o contribuinte reconheceu como devido e já efetuou o pagamento.  Portanto, a unidade preparadora deve verificar o  recolhimento do imposto e  abater de eventual crédito tributário remanescente do presente processo.  Neste sentido, deve ser afastado o pleito de nulidade do processo.    PERÍCIA  Quanto ao pedido de perícia, entendo não ser medida necessária ao deslinde  da presente demanda.  Não se  trata o presente caso de matéria de fato controvertida ou de matéria  jurídica  de  natureza  técnica  cuja  comprovação  não  possa  ser  feita  no  corpo  dos  autos.  Em  verdade,  trata­se  de  deficiência  na  defesa  do  contribuinte  que  não  logrou  em  apresentar  Fl. 699DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 700          8 documentação  específica  para  comprovar  suas  alegações,  conforme  razões  que  serão  apresentadas ao longo do presente voto.  Desta  forma,  tomando  como  base  o  disposto  no  artigo  18  do  Decreto  n°  70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, decido por negar o  pedido de perícia proposto.    DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA  Foi  lançado  o  imposto  de  renda  relativo  a  depósitos  efetuados  em  contas  bancárias  de  titularidade  do  RECORRENTE,  ao  longo  do  ano  de  2003,  cujos  extratos  encontram­se acostados às fls. 17/93.  Durante  a  ação  fiscal,  o  RECORRENTE  foi  intimado  para  a  comprovar,  mediante  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  créditos/depósitos  ocorridos  em  suas  contas  bancárias  (fl.  96).  Em  resposta,  o  RECORRENTE  juntou  os  documentos  comprobatórios  de  fls.  107/197.  Posteriormente,  a  fim  de  buscar  mais  esclarecimentos  sobre  as  alegações  do  RECORRENTE,  este  foi  novamente  intimado  para  comprovar suas alegações (fl. 200).  Em que pese a autoridade fiscal ter reconhecido a procedência de alguns dos  depósitos,  o  fisco  procedeu  com  a  lavratura  do  auto  de  infração  dos  depósitos  não  comprovados (fls. 209/213).  Em  princípio,  deve­se  esclarecer  que  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/1996  prevê  expressamente  que  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  que  não  tenham  sua  origem  comprovada  caracterizam­se  como  omissão  de  rendimento  para  efeitos  de  tributação  do  imposto de renda, nos seguintes termos:  Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.  A  presunção  de  omissão  de  receita  estabelecida  pelo  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  autoriza  o  lançamento  quando  a  autoridade  fiscal  verificar  a  ocorrência  do  fato  previsto, não sendo necessária a comprovação do consumo dos valores. A referida matéria  já  foi,  inclusive,  sumulada  por  este  CARF,  razão  pela  qual  é  dever  invocar  a  Súmula  nº  26  transcrita a seguir:  “SÚMULA CARF Nº 26  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  Nº­  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada.”  Fl. 700DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 701          9 Portanto  é  legal  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  por  depósitos  bancários de origem não comprovada,  a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que  não aconteceu no presente caso.  A única forma de elidir a  tributação é a comprovação, pelo contribuinte, da  origem dos recursos depositados nas contas correntes mediante documentação hábil e idônea.  Para  afastar  a  autuação,  o  RECORRENTE  deve  apresentar  comprovação  documental referente a cada um dos depósitos individualizadamente, nos termos do §3º do art.  42 da Lei nº 9.430/1996.  O  art.  15  do Decreto  nº  70.235/72  determina  que  a  defesa  do  contribuinte  deve estar acompanhada de toda a documentação em que se fundamentar:  Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Deve,  então,  o  RECORRENTE  ter  comprovado  a  origem  dos  recursos  depositados  na  sua  conta  bancária  durante  a  ação  fiscal,  ou  quando  da  apresentação  de  sua  impugnação/recurso, pois o crédito em seu favor é incontestável.  Sobre  o  mesmo  tema,  importante  transcrever  acórdão  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais – CARF:  “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF  Ano­calendário: 1998  (...)  IMPOSTO  DE  RENDA  ­  TRIBUTAÇÃO  EXCLUSIVAMENTE  COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ REGIME DA LEI  Nº 9.430/96 ­ POSSIBILIDADE ­ A partir da vigência do art. 42  da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar  o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de  origem  não  comprovada,  a  transparecer  sinais  exteriores  de  riqueza  (acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio),  incompatíveis  com  os  rendimentos  declarados,  como  ocorria  sob  égide  do  revogado  parágrafo  5º  do  art.  6º  da  Lei  nº  8.021/90.  Agora,  o  contribuinte  tem  que  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  estes  são  rendimentos  omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.  (...)  Recurso  voluntário provido em parte.  (1ª Turma da  4ª Câmara  da  1ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais;  julgamento em 04/02/2009)”  Esclareça­se,  também,  que  a  atividade  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  devendo  a  autoridade  fiscal  agir  conforme  estabelece  a  lei,  sob  pena  de  responsabilidade funcional, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional – CTN:  Fl. 701DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 702          10 “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional.”  Desta  forma,  passamos  a  analisar,  individualmente,  as  justificativas  apresentadas pelo RECORRENTE para comprovar a origem dos depósitos bancários.  Créditos  oriundos da  Swiss Park  Incorporada S/C  e da  Sra. Karolina Lewandoska  em  função  da  amortização  de  créditos  relativo  à  alienação  de  quota  parte  de  imóvel  para  mencionada PJ (valor de R$ 472.116,00)  Defende o RECORRENTE que o montante de R$ 472.116,00 é oriundo de  crédito perante a empresa Swiss Park, o qual é amortizado ano a ano na proporção de 50% para  sua  mãe  e  12.5%  para  cada  filho,  de  forma  que  em  2002  o  crédito  remanescente  da  sua  progenitora era de R$ 11.364.125,07 e de cada filho R$ 2.841.032,36.   Em  que  pese  existir  crédito  não  tributável  em  favor  do  RECORRENTE  advindos da empresa Swiss Park, e que de fato este crédito foi amortizado no ano de 2003 na  ordem  de R$  501.911,00,  o  contribuinte não  logrou  em  comprovar  que  os  ingressos  de R$  472.116,00 são oriundos de tal amortização. Explico.  Conforme  previamente  definido,  é  dever  do  contribuinte  comprovar  individualmente e através de documento hábil a origem de cada um dos depósitos efetuadas em  sua  conta. Contudo,  o RECORRENTE apenas  se  limita  a  formular declarações  genéricas  de  possíveis razões que levaram a incompatibilidade entre o valor declarado como amortizado no  ano de 2003 e os depósitos efetuados, in verbis:  “Ora, se absolutamente TODOS os depósitos do RECORRENTE  foram  identificados,  se  correspondem  a  mais  do  que  doze  milhões  de  reais  e  se  dentro  dos  doze  milhões  não  há  a  combinação para se chegar em R$ 501.911,00 (quinhentos e um  mil,  novecentos  e  onze  reais),  mas  sim  em  R$  472.116,00  (quatrocentos e setenta e dois mil e cento e dezesseis reais) não  seria  razoável  a  interpretação  de  que  no  lugar  de  amortizar  o  crédito perante a Swiss Park em R$ 501.911,00 (quinhentos e um  novecentos  e  onze  reais),  o  correto  deveria  ter  sido,  na  declaração  de  bens,  a  diminuição  de  um  ano  para  o  outro  no  importe  de  RS  472.116,00(quatrocentos  e  setenta  e  dois  mil  e  cento e dezesseis reais)?  Ou,  eventualmente,  não  seria  razoável  constatar  que  o  crédito  pode  ter  sido  sim  amortizado  em  R$  501.911,00  e  o  efetivo  ingresso na conta do RECORRENTE ter ficado na ordem de R$  472.116,00, por conta de a diferença, i.e. R$ 29.795,00 ter sido  paga  pela  Swiss  Park  na  conta  eleita  pela  família,  mas  lá  Fl. 702DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 703          11 represada para em outro ano 'calendário ser disponibilizado ao  RECORRENTE?  Em  razão  da  inversão  do  ônus  da  prova  fruto  da  presunção  de  omissão  de  rendimentos  nos  casos  de  depósito  sem  origem  comprovada,  caberia  ao  RECORRENTE  comprovar, efetivamente a origem dos créditos, e não ter se limitado a alegações genéricas do  que pode ter ocorrido. Não cabe ao fisco, inclusive por força da estrita vinculação legal do ato  de lançamento, afastar a presunção com base em cenários hipotéticos.  Ante a ausência nos autos de documentação hábil  e  idônea para  comprovar  como proveniente da amortização do crédito não tributável que possui em favor do Swiss Bank  os valores depositados, não pode o fisco afasta­la com base em alegações genéricas.     Dos aluguéis recebidos (R$ 27.550,00)  Neste  ponto,  entendo  que  não  merece  prosperar  a  alegação  do  RECORRENTE.   Para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  como  proveniente  de  alugueis  de  imóveis não  residenciais, o contribuinte  junta ao processo 5 contratos de aluguéis, nos quais  constam como locadores ele, seus irmãos e sua progenitora, e sempre com cláusula específica  determinando o depósito dos valores na conta de seu irmão Aloísio Marcel Lewandowski.  Apesar das evidências apontarem que  tais valores  são oriundos da  renda de  alugueis, ante a habitualidade dos depósitos e a previsão contratual, a documentação acostada  não  apresenta  identidade  de  valores  e  datas,  especificamente  no  tocante  aos  instrumentos  contratuais  de  fls.  489/494  (Locatária:  Posto  de  Serviços  Terra  Nova  LTDA.),  fls  495/500  (Locatária:  Primus  Prestação  de  Serviços  Empresariais  LTDA.)  e  fls.  501/507  (Locatária:  Transempre  Transportes  Ltda.),  pois  ou  não  estipulam  um  valor  fixo  em  Reais  ou  são  demasiadamente  antigos  para  comprovar  o  valor  efetivamente  recebido,  em  função  dos  prováveis reajustes sofridos.  Por  fim,  perceba  que  existe  clara  incompatibilidade  entre  os  valores  declarados  pelo  próprio  RECORRENTE  em  sua  declaração  anual  como  proveniente  de  alugueis  (R$  21.827,39)  e  os  valores  que  o  RECORRENTE  alega  terem  sido  efetivamente  recebidos a este título (R$ 27.550,00). Este fato pode levar a uma das duas conclusões lógicas:  (i)  os  valores  que  o  contribuinte  alega  terem  sido  recebidos  a  título  de  aluguel  foram,  em  verdade, recebidos a outro título de origem não comprovada; ou (ii) o contribuinte dolosamente  declarou montante inferior em sua declaração anual com o intuito de fraudar o fisco.  Independente de qual seja o caso, a documentação não cumpre os requisitos  de identidade de valor e data para afastar a presunção legal de omissão de rendimentos.    Contrato de venda de ações (R$ 5.682,72)  Neste  ponto,  entendo  que merecem  prosperar  as  alegações  do  contribuinte  quanto ao depósito de R$ 5.682,72 creditado em 03/04/2003 em função da alienação de ações  Fl. 703DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 704          12 entre  o  RECORRENTE  e  a  UBF  GARANTIAS  S.A,  conforme  instrumento  particular  de  compra e venda de fls. 524/525.  O  referido  instrumento  estabelece  que  o  RECORRENTE  alienou  à  compradora 476.595.454 ações ordinárias nominativas  representativas de 2,4366% do capital  social da empresa UBF Garantias S/A, pelo preço certo e ajustado de R$ 304.924,52, com data  base de 31/12/2002.   De acordo com a cláusula 2° do referido instrumento:   “O preço ora ajustado será pago em 05 (cinco) parcelas iguais e  consecutivas, no valor de R$ 60.984,90 (sessenta mil, novecentos  e  oitenta  e  quatro  reais  e  noventa  centavos)  cada  uma,  corrigidas  desde  a  data  base  acima  mencionada  pelo  IGPM  e  acrescidas  de  juros  de  l2%  ao  ano  até  a  data  do  efetivo  pagamento, vencendo­se a primeira em 31/03/2003, e as demais  em  30/09/2003,  31/03/2004,  30/09/2004,  e  31/03/2005,  quanto  então  o  VENDEDOR  dará  à  COMPRADORA,  plena  e  geral  quitação.”  A DRJ demostrou através de cálculos (fl. 615) que ao aplicar o índice IGP­M  do período de dez/2002 a mar/2003, acrescido dos juros de 12% a.a. pro­rata die, a diferença da  parcela corresponderia ao montante de R$ 7.197,56 e não ao valor de R$ 5.682,72 creditado  em  03/04/2003.  Assim,  entendeu  que  referido  depósito  não  corresponderia  à  atualização  da  parcela da venda da participação societária.  No entanto, a autoridade julgadora de primeira instância apurou o valor bruto  do que seria devido ao RECORRENTE a título de juros e correção monetária, ao passo que o  valor depositado na conta do contribuinte é líquido, tendo em vista que a compradora procedeu  com a retenção e recolhimento do imposto de renda sobre os juros e outros acréscimos pagos  em função da alienação da participação societária, conforme comprovante de rendimentos de  fl. 527.  O  acima  exposto,  aliado  ao  fato  de  que  o  extrato  de  fl.  536  informa  expressamente  que  o  valor  de R$  5.682,72  creditado  em  03/04/2003  é  proveniente  da UBF  GARANTIAS, converge para a conclusão de que tal valor corresponde à correção e juros da  parcela  paga  em  março/2003  relativa  ao  instrumento  particular  de  compra  e  venda  de  fls.  524/525.  Em  suma,  verifico  que  o  crédito  no  valor  de  R$  5.682,72,  datado  de  03/04/2003, tem a fonte pagadora identificada (fl. 536), o instrumento particular de compra e  venda  firmado  com  tal  fonte  pagadora  prevê o  pagamento  de  juros  e  atualização  sobre  cada  parcela  paga  (fls.  524/525),  houve  o  crédito  da  primeira  parcela  em março/2003  (conforme  extrato bancário de fl. 534) e a fonte pagadora efetuou a retenção e recolhimento de imposto de  renda naquele ano­calendário, conforme informe de rendimentos de fl. 527, o qual informa que  o os rendimentos (no total de R$ 15.873,20 e IR retido de R$ 3.518,97) “referem­se a juros e  outros  acréscimos,  pagos  por  pessoas  jurídicas  a  pessoa  físicas,  pela  alienação  de  bens  e  direitos a prazo”.  Sendo assim, entendo que o crédito de R$ 5.682,72 efetuado em 03/04/2003  corresponde à correção da parcela paga pela venda de participação societária à UBF Garantias,  Fl. 704DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 705          13 sendo  devidamente  tributado  e,  portanto,  deve  ser  excluído  da  base  de  cálculo  do  tributo  lançado por omissão de rendimentos.    Contrato de Mútuo – Mônica Haddad Lewandowski (R$ 27.000,00)  Alega  o  contribuinte  que  os  depósitos  de  R$  17.000,00,  efetuado  em  24/09/2003  e  de  R$  10.000,00,  efetuado  em  03/10/2003  tratam­se  de  amortização  de  empréstimo firmado entre ele e a esposa do seu irmão, Mônica Haddad Lewandowski.  Não  merece  prosperar  a  alegação  do  contribuinte,  pois  o  mesmo  não  comprova a efetiva saída dos recursos.   Perceba que na tabela apresentada as fls. 656 o RECORRENTE informa que  houve  saída  de  recursos  nos  dias  27/05/2003  (R$  16.000,00),  29/06/2003  (R$  25.600,00),  27/11/2003  (R$  29.000,00)  e  26/12/2003  (R$  46.000,00).  Contudo,  em  análise  aos  extratos  referentes  aos  meses  em  comento,  não  se  identifica  nenhuma  saída  compatível  relativa  aos  meses  de  maio  e  junho  (anteriores  às  supostas  amortizações  realizadas  em  24/09/2003  e  03/10/2003), conforme se percebe nas fls. 46/49, 54/57, 83/84 e 87.  A  jurisprudência do CARF entende que para ser comprovado o  contrato de  mútuo a saída dos recursos deve ser provada nos autos, o que não aconteceu no caso em tela.  Neste sentido:  MÚTUO. COMPROVAÇÃO. A alegação de que foram recebidos  recursos  em  empréstimo  obtido  de  pessoa  física  deve  ser  acompanhada  dos  comprovantes  do  efetivo  ingresso  do  numerário  no  património  do  contribuinte,  além  da  informação  da  dívida  nas  declarações  de  rendimentos  do  mutuário  e  do  mutuante e da demonstração de que este último possuia recursos  próprios suficientes para respaldar o empréstimo. (Ac 1 06­1283  6 de 23/08/2002)  EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO – MÚTUO.  empréstimos  realizados  com  terceiros  deve  vir  acompanhada  de  provas  inequívocas  da  efetiva  transferência  dos  numerários  emprestados, não bastando a simples apresentação do contrato  de mútuo e/ou a informação nas declarações de bens do credor e  do devedor. (Acórdão 106­13763 de 05/12/2003)  Portanto,  deve  ser  mantido  lançamento  em  relação  aos  depósitos  de  R$  17.000,00, efetuado em 24/09/2003 e de R$ 10.000,00, efetuado em 03/10/2003.    Depósito em favor da esposa, Valéria Lewandowski (R$ 50.308,10)  Afirma o recorrente que o depósito de R$ 50.308,10 é fruto da alienação de  imóvel pertencente ao espólio do seu sogro no qual a sua esposa era condômina, proprietária da  fração ideal de 12,5%.  Fl. 705DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 706          14 Novamente  não  existe  identidade  de  valores  entre  o  depósito  creditado  e  a  justificativa apresentada. Em princípio, destaca­se a  incongruência entre o valor da venda do  imóvel apresentado na declaração de imposto de renda do espólio e na promessa de compra e  venda. Na declaração o valor venal foi de R$ 120.000,00 (fls. 577), por sua vez na promessa de  compra e venda consta o valor de R$ 190.000,00 fls. (570).  Todavia,  irrelevante  para  a  presente  lide  a  divergência  entre  tais  valores,  posto que, independentemente do valor efetivamente praticado ter sido o da declaração ou o da  promessa de compra e venda, o percentual de 12.5% de nenhum deles sequer alcança a metade  do depósito que se pretende confirmar com tal operação.  Portanto, deve ser mantido o lançamento sobre tal valor.    Dos outros reembolsos   O  RECORRENTE  apresenta  documentação  de  fls.  583/593  relativa  ao  reembolso  de  despesas  médicas.  Contudo,  não  existe  identidade  de  valores  e  datas  entre  os  comprovantes de reembolso apresentados e os depósitos objeto da autuação (fls. 209/213). Ou  seja, referidos reembolsos não foram objeto do lançamento.  Por  sua  vez,  quanto  às  demais  despesas  justificadas  como  reembolso  por  despesas  familiares,  novamente  não  logrou  o  RECORRENTE  em  apresentar  documentação  hábil e  idónea. Ora, se o contribuinte alega se  tratar de reembolso por despesas  familiares, o  mínimo que deveria ter feito era apontar a origem de tais valores.     CONCLUSÃO  Assim, considero insubsistentes as alegações do RECORRENTE, devendo o  lançamento ser mantido em parte, exonerando apenas o depósito oriundo do contrato de venda  de  participação  societária  à  UBF  GARANTIAS  S.A  (R$  5.682,72),  mantendo  os  demais  depósitos  como  omissão  de  rendimentos,  pois  não  há  comprovação  da  fonte  de  origem  dos  depósitos efetuados na conta bancária do RECORRENTE.  Em razão do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso  voluntário, conforme razoes acima apresentadas.  A unidade preparadora deve verificar o recolhimento parcial do imposto pelo  RECORRENTE  (fl.  689)  e  abater  de  eventual  crédito  tributário  remanescente  do  presente  processo.  (assinado digitalmente)  Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator                Fl. 706DF CARF MF Processo nº 19515.007408/2008­04  Acórdão n.º 2201­004.527  S2­C2T1  Fl. 707          15                 Fl. 707DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2005 a 31/07/2006 RESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. O direito de pleitear administrativamente restituição de contribuições recolhidas extingue-se em 5 anos contados da data do pagamento ou da decisão definitiva que reconheceu ser o recolhimento indevido. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-14T00:00:00Z,12448.729157/2014-54,201805,5861673,2018-05-15T00:00:00Z,2201-004.408,Decisao_12448729157201454.PDF,2018,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,12448729157201454_5861673.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares arguidas e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, vencidos os Conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator) e Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado)\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\n\n\n",2018-04-03T00:00:00Z,7280277,2018,2021-10-08T11:18:08.059Z,N,1713050309118394368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; 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administrativamente  restituição  de  contribuições  recolhidas  extingue­se  em  5  anos  contados  da  data  do  pagamento  ou  da  decisão definitiva que reconheceu ser o recolhimento indevido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares  arguidas  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos os Conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim  (Relator)  e Carlos  Alberto  do Amaral Azeredo,  que  negaram  provimento  ao  recurso. Designado  para  redigir  o  voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.    (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Redator designado.   (assinado digitalmente)  Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  convocado),  Douglas  Kakazu  Kushiyama,     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 44 8. 72 91 57 /2 01 4- 54 Fl. 155DF CARF MF Processo nº 12448.729157/2014­54  Acórdão n.º 2201­004.408  S2­C2T1  Fl. 156          2 Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo,  Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim    Relatório  Cuida­se de Recurso Voluntário de fls. 127/130, interposto contra decisão da  DRJ  em  Ribeirão  Preto/SP,  de  fls.  115/120,  a  qual  julgou  parcialmente  procedente  a  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte  e  reconheceu  o  direito  creditório  somente  referente à competência 08/2016.  O  RECORRENTE  apresentou  em  25/09/2014  Pedido  de  Restituição  de  Valores  Indevidos  Relativos  a  Contribuição  Previdenciária  (fls.  02/03),  alegando  que  houve  exigência equivocada por parte do INSS.   Em breve síntese, afirma ter solicitado ao INSS, em 22/12/2004, o pedido de  aposentadoria por tempo de serviço (processo nº 42/133.118.090­0). Em 18/08/2006 a primeira  instância administrativa julgou procedente o pleito do RECORRENTE e afirmou não ser mais  necessária a realização de qualquer contribuição a partir daquele momento, pois o segurado já  havia  ultrapassado  os  35  anos  de  contribuição.  Por  esta  razão,  deixou  de  recolher  a  contribuição previdenciária a partir daquele momento.  Após  análise  recursal,  o  Conselho  Pleno  do  CRPS  deferiu  o  pleito  do  RECORRENTE, com data de início do benefício em 18/05/2005.  Assim,  o  RECORRENTE  alega  ter  recolhido  indevidamente  valores  como  contribuinte individual – código de GPS 1007 – de 05/2005 a 08/2006, no valor de R$ 9.035,79  (nove mil e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e pleiteia a restituição de tal montante  (discriminado às fls. 04/06) com as respectivas correções monetárias.  Por  fim,  afirmou  que  somente  apresentou  o  pedido  de  restituição  em  2014  pois,  em  razão  da  tramitação  do  processo  de  pedido  de  aposentadoria  perante  o  INSS,  o  RECORRENTE  ainda  não  tinha  uma  decisão  final  sobre  o  aproveitamento  dos  meses  recolhidos ao INSS e estaria impedido de efetuar qualquer solicitação.  Ao analisar o caso, a Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal indeferiu  o  pleito  do  RECORRENTE  fundamentando  sua  decisão  no  fato  de  o  cadastro  do  RECORRENTE,  como contribuinte  individual,  não  ter  sido  encerrado. Desta  forma,  afirmou  que  ""o  aposentado  pelo  regime Geral  da Previdência  Social  que  voltar  a  exercer  atividade  abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito  às contribuições de que trata o regulamento"". Portanto, entendeu como devida a contribuição  recolhida  pelo  RECORRENTE,  pois  ""o  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  de  forma  regular  faz  presumir  o  exercício  de  atividade  remunerada  e,  por  conseqüência,  o  enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social"" (fls. 56/58).  Inconformado,  o  RECORRENTE  apresentou  a  Manifestação  de  Inconformidade de fls. 64/68, cujas razões foram assim sintetizadas pela DRJ de origem:  Fl. 156DF CARF MF Processo nº 12448.729157/2014­54  Acórdão n.º 2201­004.408  S2­C2T1  Fl. 157          3 "" ­ Que, de fato, seu cadastro como contribuinte individual não  havia  sido  encerrado  por  total  falta  de  orientação  do  INSS  de  que  assim  deveria  proceder  e  que,  ao  tomar  conhecimento  da  necessidade  desse  procedimento,  imediatamente  solicitou  o  respectivo  encerramento  a  partir  de  19/05/2005,  conforme  documento  emitido  em  15/05/2015  pelo  INSS  anexado  ao  processo  à  fl.  71,  tendo  comprovado  junto  à  autarquia  previdenciária  a  inexistência  de  vínculo  laboral  posterior  à  aposentadoria. Junta diversos emails enviados ao INSS e CRPS  em  que  solicita  orientações  relativas  à  presente  restituição  pleiteada  assim  como  de  seu  processo  de  aposentadoria,  não  tendo recebido qualquer informação de que deveria proceder ao  cancelamento de seu cadastro de contribuinte individual junto ao  INSS.  ­ Discorre  fartamente  sobre diversos erros materiais cometidos  por servidores do INSS, dispõe que em nenhum momento o INSS  fez  qualquer  ressalva  sobre  a  forma  que  deveria  ser  feita  a  contribuição,  na  condição  de  segurado  facultativo  e  não  como  contribuinte individual, que apenas deu continuidade à forma de  recolhimento feita até então. Informa que em agosto de 2006, em  decisão da 12ª Junta de Recursos do RJ, foi orientado a parar de  recolher  por  já  ter  ultrapassado  os  35  anos  de  contribuição,  decisão  ratificada  pela  1ª  CAJ  do  CRPS.  Diante  disso,  não  recolheu  em  época  própria  a  competência  08/2006,  que  posteriormente  foi  exigida  pelo  INSS,  e  então  recolhida  em  10/2011,  com  os  devidos  acréscimos  legais.  Na  seqüência,  foi  deferida sua aposentadoria com início do benefício em 08/2006,  tendo ainda, posteriormente, em função de decisão do Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  –  CRPS  – Conselho  Pleno,  datada  de  20/11/2013  e  do Despacho DIJUR/DAR  nº  73/2014,  sido  finalmente  modificada  a  data  de  início  de  benefício  para  18/05/2005,  sem o  aproveitamento  dos  recolhimentos  efetuados  relativos às competências 05/2005 a 08/2006.  ­ Reforça que não exerceu nenhuma atividade remunerada desde  2004,  conforme  documentação  apresentada  ao  INSS,  inclusive  recibos de Imposto de Renda de 2005 a 2013, onde se constata  inexistência  de  qualquer  rendimento  recebido  diferente  do  benefício  pago  pelo  INSS.  Repete  informações  acerca  das  contribuições  previdenciárias  recolhidas  indevidamente  diante  de exigência do INSS e sobre as diversas fases de seu processo  de aposentadoria. Assevera que é impossível ao cidadão comum,  leigo  no  assunto,  ter  conhecimento  de  todos  os  procedimentos,  Leis,  Decretos  e  artigos  vigentes  se  não  for  orientado  pelos  órgãos públicos. Junta diversos documentos aos autos conforme  lista de anexos de fls. 69.  ­  Requer,  por  fim,  que  seja  deferido  integralmente  o  presente  pedido de restituição, levando­se em conta todos os documentos  juntados à manifestação de inconformidade, que comprovam não  ter  havido  atividade  econômica,  já  que  encerrou  seu  cadastro  como contribuinte individual a partir de 19/05/2005.""    Fl. 157DF CARF MF Processo nº 12448.729157/2014­54  Acórdão n.º 2201­004.408  S2­C2T1  Fl. 158          4 Da Decisão da DRJ  Ao  analisar  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  a  DRJ  em  Ribeirão  Preto/SP  a  julgou  parcialmente  procedente,  em  decisão  assim  emendada  (fls.  115/120):  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/2005 a 31/08/2006  PAGAMENTOS  INDEVIDOS.  CARACTERIZAÇÃO.  OCORRÊNCIA.  São  indevidas  as  contribuições  previdenciárias  pagas  pelo  segurado  aposentado  sem  atividade  que  o  caracterize  como  segurado  obrigatório  da  Previdência  Social,  mesmo  que  incorretamente  recolhida  em  código  GPS  de  contribuinte  individual.  RESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.  O  direito  de  pleitear  administrativamente  restituição  de  contribuições recolhidas extingue­se em 5 anos contados da data  do pagamento ou recolhimento indevido.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  Direito Creditório Reconhecido em Parte.  A autoridade  julgadora de primeira  instância, preliminarmente, afirmou não  ser relevante as alegações de ocorrência de erros formais, equívocos e falta de informações por  parte dos servidores do INSS, haja vista o disposto no art. 3º da Lei de Introdução às normas de  direito  Brasileiro,  que  dispõe  que  ninguém  se  escusa  a  cumprir  a  lei  alegando  que  não  a  conhece.   No  mérito,  ponderou  que,  apesar  de  a  legislação  presumir  a  condição  de  contribuinte individual enquanto o segurado não encerrar sua inscrição no INNS, o interessado  pode comprovar a qualquer tempo sua condição de não mais ser segurado obrigatório do RGPS  (art.  54  da  IN  MPS  nº  03/2005).  Assim,  diante  do  documento  emitido  pelo  INSS  em  15/05/2015 (apresentado pelo RECORRENTE à fl. 71), onde se constata a informação do fim  da atividade de contribuinte individual do requerente desde 19/05/2005, a autoridade julgadora  de primeira instância entendeu que deixaram de existir as razões que levaram ao indeferimento  por parte da DIORT da Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal da restituição pleiteada.  Assim,  entendeu  ser passível de  restituição  as  contribuições previdenciárias  recolhidas entre 05/2005 e 08/2006, haja vista o reconhecimento pelo INSS de que ocorreu erro  formal no presente caso que levou o RECORRENTE a recolher as GPS sob o código 1007, e  não como segurado facultativo sob o código 1406.  Contudo,  entendeu  ter  ocorrido  a  decadência  do  direito  de  pleitear  a  restituição referente às competências de 05/2005 a 07/2006, pois dentre a data de pagamento e  o  pedido  de  restituição  (25/09/2014)  transcorreram mais  de  05  (cinco)  anos.  Por  outro  lado,  deferiu  a  restituição  do  valor  relativo  à  competência  de  08/2006  uma  vez  que  o mesmo  foi  Fl. 158DF CARF MF Processo nº 12448.729157/2014­54  Acórdão n.º 2201­004.408  S2­C2T1  Fl. 159          5 recolhido  pelo  RECORRENTE  somente  em  03/10/2011,  encontrando­se  dentro  do  prazo  decadencial para pleitear a restituição.    Do Recurso Voluntário  O RECORRENTE, devidamente intimado da decisão da DRJ em 24/05/2016  (fl. 123), apresentou o recurso voluntário de fls. 126/130 em 03/06/2016. Em suas razões alega,  em síntese, que:  ­  o  ""dies  a  quo""  para  pleitear  a  restituição  da  contribuição  recolhida  indevidamente  deu­se  a  partir  da  data  da  decisão  final  do  processo  de  reconhecimento de sua aposentadoria, qual seja, 20/11/2013;  ­ seria absolutamente  impossível  interpor o pedido de restituição sem que a  decisão fosse devidamente proferida;  ­  afirma  que  não  pode  ser  penalizado  pela  demora  na  apreciação  do  seu  pedido de aposentadoria (apresentado em 22/12/2004) e que a DRJ não levou  em conta que a conclusão de seu processo de aposentadoria ocorreu somente  em 20/11/2013.    Voto Vencido  Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade. Portanto, dele conheço.   Apesar das alegações de erro material feita pelo RECORRENTE em desfavor  aos  servidores  INSS  e  CRPS,  toda  fundamentação  jurídica  da  decisão  recorrida  foi  na  ocorrência da decadência do direito de pleitear a restituição do indébito. Desta forma, tal tema  não é relevante para solução do deslinde.  Da ocorrência da decadência  Alega o contribuinte que não ocorreu a decadência para pleitear a restituição  de valores recolhidos em relação às competências de 05/2005 a 07/2006.  Sobre o tema, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto  n° 3.048/99, em seu artigo 253, I, define que o direito de pleitear a restituição extingue­se em  cinco anos, contados do pagamento ou do recolhimento indevido:  Art.  253.  O  direito  de  pleitear  restituição  ou  de  realizar  compensação  de  contribuições  ou  de  outras  importâncias  extingue­se em cinco anos, contados da data:   I ­ do pagamento ou recolhimento indevido; ou   Fl. 159DF CARF MF Processo nº 12448.729157/2014­54  Acórdão n.º 2201­004.408  S2­C2T1  Fl. 160          6 II  ­  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  passar  em  julgado  a  sentença  judicial  que  tenha  reformado,  anulado ou revogado a decisão condenatória.   Por  sua  vez,  torna­se  imperativo  tecer  algumas  considerações  acerca  da  legislação de regência dos prazos decadenciais previstos no Código Tributário Nacional ­ CTN,  cujo art. 168, inciso I, fixa o prazo de cinco anos para o interessado pleitear restituição, contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  no  caso  de  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo indevido ou a maior que o devido, conforme art. l65, inciso I do CTN:   Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o  decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  1  e  II  do  artigo  165,  do  data  da  extinção do crédito tributário;    Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito.  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto  no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:   I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido;  Nos  termos  do  art.  150,  §  l°,  do CTN,  o  pagamento  antecipado  do  tributo  extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação ao lançamento:   Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.   §  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação ao lançamento.   Com a finalidade de espancar  as dúvidas quanto à  interpretação dos artigos  do CTN arrolados neste capitulo, o legislador qualificado fez publicar a Lei Complementar n°  118, de 09/02/2005, com entrada em vigor em 09/06/2005, estatuindo­se a seguinte redação no  seu art. 3°:  Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do  pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida  lei.  Fl. 160DF CARF MF Processo nº 12448.729157/2014­54  Acórdão n.º 2201­004.408  S2­C2T1  Fl. 161          7 Portanto,  tem­se que  a decadência  se  fez presente  em  relação ao pedido  de  restituição  da  competência  05/2005  a  07/2006,  uma  vez  que  o  RECORRENTE  somente  pleiteou  a  restituição  em  25/09/2014  (fl.  02)  e  o  pagamento  dos  tributos  deu­se  entre  15/06/2005 e 14/08/2006 (fls. 52/53).  Sobre a competência de 08/2006, andou bem a decisão recorrida ao observar  que o pagamento de  tal exação somente ocorreu em 03/10/2011 (fl. 53), dentro, portanto, do  prazo decadencial de 05 anos quando da apresentação do pleito pelo RECORRENTE.  Sobre  a  alegação  do  contribuinte  de  que  o  ""dies  a  quo""  para  pleitear  a  restituição  da  contribuição  recolhida  indevidamente  teria  ocorrido  em  20/11/2013,  ou  seja,  quando da decisão final do processo de reconhecimento de sua aposentadoria, entendo que ela  não merece prosperar por absoluta falta de amparo legal.  A despeito das razões de inconformismo apresentadas pelo RECORRENTE,  no  sentido  de  não  poderia  ser  penalizado  pela  demora  na  apreciação  do  seu  pedido  de  aposentadoria (apresentado em 22/12/2004 e somente concluído em 20/11/2013), a legislação  que rege a matéria é assertiva ao determinar que o direito de pleitear a restituição extingue­se  com  o  decurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  da  data  do  pagamento  reputado  como  indevido, conforme acima demonstrado.  Portanto, a decisão recorrida não merece qualquer alteração.  Esclareço  que  no  caso  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o  art.  168,  II,  c/c  o  art.  165,  III,  ambos  do  CTN,  estabelecem  a  possibilidade de pleitear a  restituição de valores em até 05 anos contados da data em que se  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória:  Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o  decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:  (...)  II  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se  tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou  rescindido a decisão condenatória.    Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito.  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto  no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:   (...)  III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória.  Contudo, entendo que os dispositivos acima não se aplicam ao caso concreto,  pois  o  RECORRENTE  não  estava  recolhendo  as  contribuições  previdenciárias  por  força  de  qualquer  decisão  condenatória;  o  recolhimento  era  realizado  espontaneamente  em  face  da  Fl. 161DF CARF MF Processo nº 12448.729157/2014­54  Acórdão n.º 2201­004.408  S2­C2T1  Fl. 162          8 legislação tributária aplicável, de modo que aplica­se ao caso o ""dies a quo"" estabelecido nos  termos  do  art.  168,  I,  c/c  o  art.  165,  I,  do  CTN,  qual  seja:  05  anos  a  contar  a  partir  do  pagamento do tributo.  Portanto, não merece prevalecer as alegações do RECORRENTE.    Conclusão  Ante  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  devendo ser mantida a decisão da DRJ.  (assinado digitalmente)  Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator    Voto Vencedor  Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, Redator designado.  Em que pese a argumentação e logicidade jurídica do voto do ilustre Relator,  ouso, com a devida permissão, dele discordar. Explico.  O  prazo  para  que  o  contribuinte  peça  a  restituição  de  valores  recolhidos  indevidamente  começa  a  fluir  da  data  do  pagamento  ou  da  decisão  que  reconhece  a  improcedência dos valores pagos.  Recordemos o voto do Conselheiro Rodrigo Amorim, no ponto que expressa  seu entendimento:  ""  A  despeito  das  razões  de  inconformismo  apresentadas  pelo  RECORRENTE, no  sentido de não poderia  ser penalizado pela  demora  na  apreciação  do  seu  pedido  de  aposentadoria  (apresentado  em  22/12/2004  e  somente  concluído  em  20/11/2013),  a  legislação  que  rege  a  matéria  é  assertiva  ao  determinar  que  o  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do  pagamento  reputado  como  indevido,  conforme  acima  demonstrado.  Portanto, a decisão recorrida não merece qualquer alteração.  Esclareço  que  no  caso  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão de decisão condenatória, o art. 168, II, c/c o art. 165,  III,  ambos  do CTN,  estabelecem  a  possibilidade  de  pleitear  a  restituição de valores em até 05 anos contados da data em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado ou rescindido a decisão condenatória:  Fl. 162DF CARF MF Processo nº 12448.729157/2014­54  Acórdão n.º 2201­004.408  S2­C2T1  Fl. 163          9 Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o  decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:  (...)  II  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se  tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou  rescindido a decisão condenatória.  Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito.  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto  no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:   (...)  III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória.  Contudo, entendo que os dispositivos acima não se aplicam ao  caso concreto, pois o RECORRENTE não estava recolhendo as  contribuições  previdenciárias  por  força  de  qualquer  decisão  condenatória;  o  recolhimento  era  realizado  espontaneamente  em face da legislação tributária aplicável, de modo que aplica­ se ao caso o ""dies a quo"" estabelecido nos termos do art. 168, I,  c/c o art. 165, I, do CTN, qual seja: 05 anos a contar a partir do  pagamento do tributo.""   (negritos não constam do voto)    Aqui  o  ponto  fulcral  da  minha  discordância  com  a  posição  esposada  pelo  ínclito Relator.  Não  se  pode  fazer  uma  leitura  tão  estreita  das  disposições  codicistas.  Consoante  alegado  pelo  Recorrente  os  valores  pleiteados  no  presente  pedido  de  restituição  decorrem  de  recolhimento  indevido  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  aposentadoria  formulado pelo contribuinte.  Tal afirmação se encontra comprovada pela decisão proferida pelo Pleno do  Conselho de Recursos da Previdência Social, CRPS, em 20 de novembro de 2013, anexada às  efolhas 72/78, de onde se extrai o seguinte excerto (fls. 78):  Fl. 163DF CARF MF Processo nº 12448.729157/2014­54  Acórdão n.º 2201­004.408  S2­C2T1  Fl. 164          10   A  conclusão  do  voto,  acima  transcrita,  é  claríssima  em  reconhecer  que  o  direito à aposentadoria deve ser concedido a partir da data do requerimento (22/12/2004), com  consequente desobrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias em competências  subsequentes, salvo, como determina a Lei, no caso de exercício de nova atividade laboral.  Logo, por ser  imprescindível a análise da existência de atividade  laboral no  período do pedido de restituição, mister enfrentarmos a questão.  Importa realçar que tal exceção, ou seja, obrigação de recolhimento do tributo  no caso de exercício de atividade remunerada pelo Requerente, foi mencionada na decisão de  piso (fls. 58).   Buscando  comprovar,  na  manifestação  de  inconformidade  que  aqui  se  aprecia,  a  inexistência  de  relação  de  trabalho  no  período  do  pedido  de  restituição,  o  contribuinte  anexa  documentos  que  atestam  suas  alegações.  Tal  situação  não  passou  despercebida pelo julgador de piso. Observo às folhas 119:  ""Isto posto, diante dos atos normativos vigentes em cada época  e  o  documento  emitido  pelo  INSS  em  15/05/2015,  onde  se  constata  a  informação  do  fim  da  atividade  de  contribuinte  individual do requerente desde 19/05/2005, deixam de existir as  razões que levaram ao indeferimento por parte da DIORT DRF  I/RJO da restituição aqui pleiteada, uma vez que é entendimento  deste  julgador  que,  nesta  condição  atualmente  demonstrada,  passa  ser  apenas  um  erro  formal  o  recolhimento  das  GPS  em  código 1007, e não como segurado facultativo código 1406, esse  sim  o  código  correto.  Não  mais  há  que  se  falar  aqui  em  continuidade da atividade que caracterizava o interessado como  segurado  obrigatório  do  RGPS  e  passam,  por  essa  razão,  a  serem passíveis de  restituição as contribuições previdenciárias  recolhidas pelo requerente entre 05/2005 a 08/2006, mesmo que  em código GPS indevido.""  Fl. 164DF CARF MF Processo nº 12448.729157/2014­54  Acórdão n.º 2201­004.408  S2­C2T1  Fl. 165          11 Claríssimo que a decisão de piso entendeu pelo comprovação da inexistência  de  atividade  laboral  do Recorrente  no  período  do  recolhimento  que  se  pretende  restituir. Há  trânsito em julgado de tal matéria, posto que não consta do Voluntário que aqui se examina  Porém,  assim  como  o  ínclito  Relator,  o  julgador  de  primeira  instância  entendeu haver decadência de seu direito de pleitear a restituição, posto que ­ em sua opinião ­  a contagem do prazo deve ser realizada a partir do pagamento indevido. Voltemos, assim, ao  ensejador da divergência  Como bem relatado, e transcrito acima, a decisão definitiva sobre a concessão  do benefício de aposentadoria se dá em novembro de 2013, e dela, como também reproduzido  acima, consta expressamente que a concessão se dá em razão da contagem de prazo de trabalho  em atividade especial, com consequente concessão do benefício na data de seu requerimento,  ou seja, dezembro de 2004.  Ora, como bem explicitado no voluntário, e ao  longo de  todo o processo, o  recolhimento  das  contribuições  relativas  às  competências  compreendidas  entre  05/2005  e  08/2006,  foram  realizadas  em  razão  de  decisões  administrativas  que  denegaram  o  reconhecimento do período de trabalho em atividade especial do segurado, aqui Recorrente, o  que ensejou ­ segundo orientação recebida por ele na Autarquia Previdenciária ­ o pagamento  dos valores que se pretende restituir.  Tal situação é determinante para que se verifique o direito à restituição só se  consubstancia quando da decisão administrativa que concede a aposentadoria, posto que essa  decisão  se  funda,  justamente,  no  reconhecimento  da  atividade  especial  e,  portanto,  na  desnecessidade  de  período  de  contribuição  adicional,  em  razão  da  contagem  acelerada  de  tempo de serviço que a lei previdenciária concedia em tal situação.  Destarte, o direito à restituição só surge para o segurado quando do trânsito  em  julgado  de  tal  decisão  administrativa,  por  óbvio  que  de  índole  declaratória  e  não  condenatória,  mas  ­  como  dito  e  explicado  ­  de  cunho  determinante  para  o  surgimento  do  direito de reembolso dos pagamentos que ­ após tal decisão ­ se tornam indevidos e, portanto,  ensejadores da restituição pleiteada.  Assim, forçoso reconhecer a aplicação das disposições constantes nos artigos  165, III, combinado com 168, II do Código Tributário Nacional, para determinar a restituição  dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária relativa ao período de  maio de 2005 a julho de 2006, posto que a  restituição da competência de agosto de 2006 foi  deferida pela decisão 'a quo' (fls. 120);    CONCLUSÃO  Diante  do  exposto  e  pelos  fundamentos  apresentados,  voto  em  rejeitar  as  preliminares arguídas, e no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira, Redator designado.  Fl. 165DF CARF MF Processo nº 12448.729157/2014­54  Acórdão n.º 2201­004.408  S2­C2T1  Fl. 166          12                   Fl. 166DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-18T00:00:00Z,19515.002174/2010-15,201805,5862471,2018-05-19T00:00:00Z,2201-004.184,Decisao_19515002174201015.PDF,2018,CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,19515002174201015_5862471.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n",2018-03-06T00:00:00Z,7285773,2018,2021-10-08T11:18:24.806Z,N,1713050309525241856,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998  RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº  103 DA SÚMULA CARF.  A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem  natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos  processos pendentes de julgamento.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o  contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de  alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso de Ofício.     (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva  Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes  Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 21 74 /2 01 0- 15 Fl. 131DF CARF MF     2   Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47,  §§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão  de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à  impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da  empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da  complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT)  apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados  empregados de empresa prestadora de serviços.  De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de  constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a  exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições  apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi  anulada por vício formal.  A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu  ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a  decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a  data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento  anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído  transcorreu­se prazo superior a cinco anos.  Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído  na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria  MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse  somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em  sessão pública para esta conselheira.  É o que havia para ser relatado.""  Fl. 132DF CARF MF Processo nº 19515.002174/2010­15  Acórdão n.º 2201­004.184  S2­C2T1  Fl. 3          3   Voto             Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­  2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo  n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro  teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª  Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018:  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  “Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um  conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e  julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário  afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria  MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora  de primeira instância administrativa recorresse de ofício.  Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de  ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na  data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o  enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF:  Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda  instância.  Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para  este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se  transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro  Marcelo Oliveira:  Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou  não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de  alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento  pelo CARF.  Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata,  conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC):  CPC:  “Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em  todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas  disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos  pendentes.”  Fl. 133DF CARF MF     4 Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode  prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu  direito à defesa.  Com todo respeito, não concordamos com a recorrente.  Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado  nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma  posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de  ofício.  No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das  partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas  as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da  fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de  garantia de direitos.  Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do  poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta  enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda  Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios  direitos.  Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este  Conselho:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2002  RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO.  LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO IMEDIATA.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o  contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de  reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº  03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que  estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.  (Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira).  ...    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997  RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE  DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO  NULIDADE.  Fl. 134DF CARF MF Processo nº 19515.002174/2010­15  Acórdão n.º 2201­004.184  S2­C2T1  Fl. 4          5 A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de  conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad  quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas  jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse  recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado  o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal  julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a  competência do órgão  julgador, no caso concreto, é  conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo  Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator:  Henrique Pinheiro Torres).  ...    REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA  — AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se  aos casos não definitivamente julgados o novo limite  de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido  pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de  07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora:  Maria Helena Cotta Cardozo)    A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício  tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do  processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de  julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a  própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na  continuidade do litígio.  Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da  Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis:  Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões e quinhentos mil reais).  §  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por  processo.  §  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade da exigência do crédito tributário.    Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de  ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor  total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil  reais), valor este que deverá ser verificado por processo.  Fl. 135DF CARF MF     6 O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não  atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício  não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido.    Conclusão  Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de  ofício.  Dione Jesabel Wasilewski – Relatora""    Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício.    (assinado digitalmente)  Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira                              Fl. 136DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1996 a 31/05/1996 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-18T00:00:00Z,19515.002220/2010-86,201805,5862500,2018-05-19T00:00:00Z,2201-004.230,Decisao_19515002220201086.PDF,2018,CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,19515002220201086_5862500.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n",2018-03-06T00:00:00Z,7285831,2018,2021-10-08T11:18:25.959Z,N,1713050309797871616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/1996 a 31/05/1996  RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº  103 DA SÚMULA CARF.  A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem  natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos  processos pendentes de julgamento.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o  contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de  alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso de Ofício.     (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva  Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes  Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 22 20 /2 01 0- 86 Fl. 127DF CARF MF     2   Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47,  §§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão  de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à  impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da  empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da  complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT)  apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados  empregados de empresa prestadora de serviços.  De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de  constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a  exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições  apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi  anulada por vício formal.  A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu  ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a  decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a  data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento  anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído  transcorreu­se prazo superior a cinco anos.  Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído  na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria  MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse  somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em  sessão pública para esta conselheira.  É o que havia para ser relatado.""  Fl. 128DF CARF MF Processo nº 19515.002220/2010­86  Acórdão n.º 2201­004.230  S2­C2T1  Fl. 3          3   Voto             Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­  2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo  n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro  teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª  Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018:  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  “Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um  conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e  julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário  afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria  MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora  de primeira instância administrativa recorresse de ofício.  Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de  ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na  data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o  enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF:  Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda  instância.  Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para  este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se  transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro  Marcelo Oliveira:  Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou  não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de  alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento  pelo CARF.  Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata,  conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC):  CPC:  “Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em  todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas  disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos  pendentes.”  Fl. 129DF CARF MF     4 Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode  prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu  direito à defesa.  Com todo respeito, não concordamos com a recorrente.  Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado  nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma  posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de  ofício.  No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das  partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas  as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da  fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de  garantia de direitos.  Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do  poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta  enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda  Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios  direitos.  Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este  Conselho:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2002  RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO.  LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO IMEDIATA.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o  contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de  reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº  03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que  estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.  (Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira).  ...    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997  RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE  DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO  NULIDADE.  Fl. 130DF CARF MF Processo nº 19515.002220/2010­86  Acórdão n.º 2201­004.230  S2­C2T1  Fl. 4          5 A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de  conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad  quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas  jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse  recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado  o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal  julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a  competência do órgão  julgador, no caso concreto, é  conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo  Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator:  Henrique Pinheiro Torres).  ...    REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA  — AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se  aos casos não definitivamente julgados o novo limite  de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido  pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de  07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora:  Maria Helena Cotta Cardozo)    A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício  tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do  processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de  julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a  própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na  continuidade do litígio.  Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da  Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis:  Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões e quinhentos mil reais).  §  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por  processo.  §  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade da exigência do crédito tributário.    Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de  ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor  total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil  reais), valor este que deverá ser verificado por processo.  Fl. 131DF CARF MF     6 O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não  atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício  não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido.    Conclusão  Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de  ofício.    Dione Jesabel Wasilewski – Relatora""    Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício.    (assinado digitalmente)  Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira                              Fl. 132DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-18T00:00:00Z,19515.002178/2010-01,201805,5862475,2018-05-19T00:00:00Z,2201-004.188,Decisao_19515002178201001.PDF,2018,CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,19515002178201001_5862475.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n",2018-03-06T00:00:00Z,7285781,2018,2021-10-08T11:18:24.900Z,N,1713050309841911808,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998  RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº  103 DA SÚMULA CARF.  A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem  natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos  processos pendentes de julgamento.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o  contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de  alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso de Ofício.     (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva  Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes  Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 21 78 /2 01 0- 01 Fl. 127DF CARF MF     2   Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47,  §§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão  de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à  impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da  empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da  complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT)  apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados  empregados de empresa prestadora de serviços.  De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de  constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a  exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições  apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi  anulada por vício formal.  A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu  ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a  decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a  data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento  anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído  transcorreu­se prazo superior a cinco anos.  Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído  na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria  MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse  somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em  sessão pública para esta conselheira.  É o que havia para ser relatado.""  Fl. 128DF CARF MF Processo nº 19515.002178/2010­01  Acórdão n.º 2201­004.188  S2­C2T1  Fl. 3          3   Voto             Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­  2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo  n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro  teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª  Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018:  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  “Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um  conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e  julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário  afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria  MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora  de primeira instância administrativa recorresse de ofício.  Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de  ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na  data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o  enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF:  Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda  instância.  Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para  este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se  transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro  Marcelo Oliveira:  Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou  não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de  alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento  pelo CARF.  Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata,  conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC):  CPC:  “Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em  todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas  disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos  pendentes.”  Fl. 129DF CARF MF     4 Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode  prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu  direito à defesa.  Com todo respeito, não concordamos com a recorrente.  Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado  nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma  posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de  ofício.  No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das  partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas  as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da  fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de  garantia de direitos.  Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do  poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta  enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda  Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios  direitos.  Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este  Conselho:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2002  RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO.  LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO IMEDIATA.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o  contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de  reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº  03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que  estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.  (Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira).  ...    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997  RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE  DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO  NULIDADE.  Fl. 130DF CARF MF Processo nº 19515.002178/2010­01  Acórdão n.º 2201­004.188  S2­C2T1  Fl. 4          5 A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de  conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad  quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas  jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse  recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado  o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal  julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a  competência do órgão  julgador, no caso concreto, é  conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo  Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator:  Henrique Pinheiro Torres).  ...    REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA  — AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se  aos casos não definitivamente julgados o novo limite  de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido  pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de  07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora:  Maria Helena Cotta Cardozo)    A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício  tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do  processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de  julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a  própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na  continuidade do litígio.  Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da  Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis:  Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões e quinhentos mil reais).  §  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por  processo.  §  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade da exigência do crédito tributário.    Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de  ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor  total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil  reais), valor este que deverá ser verificado por processo.  Fl. 131DF CARF MF     6 O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não  atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício  não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido.    Conclusão  Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de  ofício.  Dione Jesabel Wasilewski – Relatora""    Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício.    (assinado digitalmente)  Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira                              Fl. 132DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/1997 a 30/06/1998 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-18T00:00:00Z,19515.002165/2010-24,201805,5862462,2018-05-19T00:00:00Z,2201-004.175,Decisao_19515002165201024.PDF,2018,CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,19515002165201024_5862462.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n",2018-03-06T00:00:00Z,7285755,2018,2021-10-08T11:18:24.613Z,N,1713050310271827968,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1576; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.002165/2010­24  Recurso nº  1   De Ofício  Acórdão nº  2201­004.175  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  06 de março de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/11/1997 a 30/06/1998  RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº  103 DA SÚMULA CARF.  A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem  natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos  processos pendentes de julgamento.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o  contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de  alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso de Ofício.     (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva  Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes  Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 21 65 /2 01 0- 24 Fl. 194DF CARF MF     2   Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47,  §§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão  de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à  impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da  empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da  complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT)  apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados  empregados de empresa prestadora de serviços.  De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de  constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a  exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições  apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi  anulada por vício formal.  A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu  ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a  decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a  data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento  anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído  transcorreu­se prazo superior a cinco anos.  Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído  na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria  MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse  somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em  sessão pública para esta conselheira.  É o que havia para ser relatado.""  Fl. 195DF CARF MF Processo nº 19515.002165/2010­24  Acórdão n.º 2201­004.175  S2­C2T1  Fl. 3          3   Voto             Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­  2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo  n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro  teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª  Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018:  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  “Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um  conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e  julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário  afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria  MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora  de primeira instância administrativa recorresse de ofício.  Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de  ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na  data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o  enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF:  Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda  instância.  Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para  este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se  transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro  Marcelo Oliveira:  Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou  não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de  alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento  pelo CARF.  Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata,  conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC):  CPC:  “Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em  todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas  disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos  pendentes.”  Fl. 196DF CARF MF     4 Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode  prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu  direito à defesa.  Com todo respeito, não concordamos com a recorrente.  Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado  nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma  posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de  ofício.  No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das  partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas  as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da  fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de  garantia de direitos.  Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do  poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta  enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda  Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios  direitos.  Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este  Conselho:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2002  RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO.  LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO IMEDIATA.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o  contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de  reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº  03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que  estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.  (Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira).  ...    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997  RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE  DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO  NULIDADE.  Fl. 197DF CARF MF Processo nº 19515.002165/2010­24  Acórdão n.º 2201­004.175  S2­C2T1  Fl. 4          5 A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de  conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad  quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas  jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse  recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado  o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal  julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a  competência do órgão  julgador, no caso concreto, é  conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo  Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator:  Henrique Pinheiro Torres).  ...    REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA  — AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se  aos casos não definitivamente julgados o novo limite  de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido  pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de  07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora:  Maria Helena Cotta Cardozo)    A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício  tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do  processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de  julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a  própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na  continuidade do litígio.  Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da  Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis:  Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões e quinhentos mil reais).  §  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por  processo.  §  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade da exigência do crédito tributário.    Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de  ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor  total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil  reais), valor este que deverá ser verificado por processo.  Fl. 198DF CARF MF     6 O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não  atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício  não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido.    Conclusão  Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de  ofício.  Dione Jesabel Wasilewski – Relatora""    Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício.    (assinado digitalmente)  Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira                              Fl. 199DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2011 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. A recusa ou apresentação deficiente de documentos à fiscalização enseja o lançamento de ofício por arbitramento, cabendo à autuada o ônus de apresentar elementos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do fisco de constituir o crédito tributário. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL. 13º SALÁRIO A empresa com atividade que exponha o trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes está sujeita ao pagamento da alíquota adicional do SAT/RAT, em virtude da existência de riscos no ambiente de trabalho. O adicional ao SAT/RAT incide sobre os valores pagos a título de 13º Salário. AGENTE NOCIVO. BENZENO. RUÍDO. A avaliação de riscos do agente nocivo do benzeno é qualitativa e presumida, independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho. É devida a cobrança de adicional para custeio da aposentadoria especial quando inexistente ou deficiente o gerenciamento dos riscos ocupacionais relacionados à exposição aos agentes nocivos Benzeno e Ruído. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-14T00:00:00Z,16682.720575/2014-64,201805,5861640,2018-05-15T00:00:00Z,2201-004.405,Decisao_16682720575201464.PDF,2018,CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,16682720575201464_5861640.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário\, rejeitar as preliminares arguidas e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n",2018-04-03T00:00:00Z,7280106,2018,2021-10-08T11:18:06.413Z,N,1713050310308528128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1903; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 6.323          1 6.322  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.720575/2014­64  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­004.405  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  03 de abril de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2011  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS.  BASE  DE  CÁLCULO. ARBITRAMENTO.   A  recusa  ou  apresentação  deficiente  de  documentos  à  fiscalização  enseja  o  lançamento  de  ofício  por  arbitramento,  cabendo  à  autuada  o  ônus  de  apresentar  elementos  impeditivos,  extintivos ou modificativos do direito  do  fisco de constituir o crédito tributário.  APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL. 13º SALÁRIO  A  empresa  com  atividade  que  exponha  o  trabalhador  a  agentes  nocivos  químicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes está sujeita ao  pagamento da  alíquota adicional do SAT/RAT, em virtude da existência de  riscos no ambiente de trabalho.  O  adicional  ao  SAT/RAT  incide  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  13º  Salário.  AGENTE NOCIVO. BENZENO. RUÍDO.  A avaliação de riscos do agente nocivo do benzeno é qualitativa e presumida,  independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no  ambiente de trabalho.  É  devida  a  cobrança  de  adicional  para  custeio  da  aposentadoria  especial  quando  inexistente  ou  deficiente  o  gerenciamento  dos  riscos  ocupacionais  relacionados à exposição aos agentes nocivos Benzeno e Ruído.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso voluntário, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar­lhe provimento.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 05 75 /2 01 4- 64 Fl. 6323DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva  Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes  Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.  Relatório  O presente processo trata de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 12­ 088.930 ­ 14ª Turma da DRJ/RJO, fl. 6154 a 6212.  O  litígio  administrativo  tem  origem  em  ação  fiscal  desenvolvida  na  PETROBRÁS TRANSPORTE SA  ­  TRANSPETRO, CNPJ  02.709.449/0001­59,  subsidiária  integral da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO SA ­ PETROBRÁS, ora recorrente.  No  decorrer  da  ação  fiscal,  constatou­se  que,  no  período  fiscalizado,  havia  diversos  segurados  empregados  da  PETROBRÁS,  cedidos  a  dois  estabelecimentos  da  TRANSPETRO,  expostos,  habitual  e  permanentemente,  aos  agentes  nocivos  RUÍDO  e  BENZENO, do que resultou programação fiscal com vistas a apurar a contribuição adicional  para custeio da aposentadoria especial a seu cargo.  Do procedimento fiscal instaurado, resultou a lavratura dos autos de infração  abaixo descritos:  Al  n°  51.065.675­7  ­  Auto  de  Infração  que  apura,  por  ARBITRAMENTO,  a  contribuição  adicional  para  custeio  de  aposentadoria especial,  relativamente aos empregados próprios  da  PETROBRAS  cedidos  ao  estabelecimento  02.709.449/0011­ 20 ­ Terminal de Cabiúnas ­TECAB que, no período de 07/2009  a  12/2011,  trabalhavam  expostos  ao  agente  nocivo  RUÍDO  acima  do  Limite  de  Tolerância  e/ou  ao  agente  nocivo  BENZENO. (fl. 07)  20.2.  Al  n°  51.065.676­5  ­  Auto  de  Infração  que  apura,  por  ARBITRAMENTO,  a  contribuição  adicional  para  custeio  de  aposentadoria especial,  relativamente aos empregados próprios  da  PETROBRAS  cedidos  à  DTM  (estabelecimento  02.709.449/0001­49),  que,  no  período  de  07/2009  a  12/2011,  exerceram  suas  atividades  nos  navios  da  Frota  Nacional  de  Petroleiros ­FRONAPE com exposição ao agente nocivo RUÍDO  acima  do  Limite  de  Tolerância  e/ou  ao  agente  nocivo  BENZENO.  20.3.  Al  n°  51.065.677­3  ­  Auto  de  Infração  lavrado  em  decorrência de infração ao disposto no artigo 58, § 4°, da Lei n°  8.213, de 24 de julho de 1991 (publicada no DOU de 25 de julho  de  1991),  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°9.528,  de  10  de  dezembro  de  1997  (publicada  no  DOU  de  11  de  dezembro  de  Fl. 6324DF CARF MF Processo nº 16682.720575/2014­64  Acórdão n.º 2201­004.405  S2­C2T1  Fl. 6.324          3 1997),  combinado  com  o  artigo  32,  inciso  III,  da  Lei  n°8.212/1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  11.941/2009,  combinado com o artigo 68, §§ 6° 9o e 10° do RPS, ou seja, ter  deixado  a  autuada  de manter  atualizado  perfil  profissiográfico  abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo  trabalhador  (Código de Fundamentação Legal ­ CFL 89).  Cientificada  do  lançamento  em  26  de  agosto  de  2014,  fl.  07,  95  e  214,  inconformado,  o  contribuinte  apresentou,  em  25  de  setembro  de  2014,  a  impugnação  de  fl.  5895 a 5978, em que informou o pagamento débito fiscal correspondente ao AI nº 51.065.677­ 3 e estruturou sua defesa em relação dos demais Autos estruturada nos seguintes temas:  ­ Da Ausência  de Responsabilidade  direta  pelos  empregados  cedidos  à  empresa subsidiária TRANSPETRO; afirma que não participa absolutamente de nada neste  processo, limitando­se a endossar as informações que lhes são prestadas pela TRANSPETRO,  real responsável pelos empregados cedidos;  ­ Da  nulidade material  dos  autos  de  infração:  alega  que  a  autuação  foi  baseada na  análise de documentos  fornecidos pela TRANSPETRO,  sem que o Agente  fiscal  estendesse seu trabalho às instalações físicas onde eram desenvolvidas as atividades, nos quais  não houve uma única visita, o que seria um imperativo, já que apenas a verificação in loco. do  ambiente de trabalho possibilitaria o cumprimento das normas de segurança no trabalho.  Com  isso,  a  Autoridade  fiscal  deixou  de  perseguir  a  verdade  material  dos  fatos, lastreando a exigência fiscal na aparência e não no seu efetivo conteúdo, produzindo um  auto  de  infração  sem  a  necessária  motivação  e  sem  a  certeza  da  efetiva  ocorrência  do  fato  gerador da obrigação correspondente;  ­ Da  ilegalidade da base de cálculo arbitrada no caso concreto:  sustenta  que é  ilegal arbitrar uma base de cálculo  sem uma análise efetiva das alegadas  exposições a  ruído  e  ao  benzeno;  que  a  aferição  indireta  só  é  possível  se  a  documentação  da  empresa  se  mostre inábil para comprobação da ocorrência de fatos geradores, o que não teria ocorrido;   ­ Da não obrigatoriedade de  recolhimento da contribuição adicional ao  SAT  no  caso  concreto:  afirma  que,  no  presente  caso,  inexistem  condições  ambientais  de  trabalho  que  justifiquem  a  necessidade  de  pagamento  do  adicional  para  financiamento  de  aposentadoria especial;  ­ Do gerenciamento do ambiente de  trabalho  (inexistência de exposição  efetiva): sustenta que a TRANSPETRO não produz Benzeno e seus empregados, inclusive os  cedidos, não estão expostos ao Benzeno; que a necessidade do recolhimento do adicional para  financiamento de aposentadoria especial não depende da presença de agentes nocivos, mas da  efetiva exposição dos trabalhadores a tais agentes; e que a autuação deve comprovar a efetiva  exposição dos empregados aos agentes nocivos.  ­  Da  impossibilidade  de  adoção  de  critério  qualitativo  para  Benzeno  (aplicação do critério quantitativo): afirma que, como regra, a avaliação da exposição deve  ser feita com bale em elementos quantitativos, sendo um equívoco utilizar o critério qualitativo  para o agente nocivo Benzeno,  já que há regulamentação específica que especifica limites de  tolerância;   Fl. 6325DF CARF MF     4 ­  Período  de  docagem  dos  navios  claros  e  dos  seus  efeitos  à  suposta  exposição ao agente Benzeno: que não pode prosperar o critério utilizado pela fiscalização de  excluir sa autuação referente ao Benzeno apenas os períodos de docagem do navio que tenha  durado  mais  da  metade  do  mês,  já  que  a  concessão  de  aposentadoria  especial  depende  da  demonstração de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais  que prejudiquem a saúde; que o fato gerador da contribuição adicional é mensal e não poderia  o fiscal cobrar a referida contribuição nos meses em que já a interrupção da suposta exposição  ao Benzeno, seja esta interrupção igual ou inferior à metade do mês;  ­ Da não exposição dos empregados cedidos à TRANSPETRO (TECAM  e  DMT)  ao  agente  ruído:  sustenta  que  mesmo  havendo,  caso  não  fosse  adotada  nenhuma  medida de controle, Grupos Homogêneos de Exposição  (GHE) apontados em relatório como  sujeitos a ruído acima do limite de 85 Db, os mesmos relatórios indicavam que os funcionários  cedidos  pela  PETROBRÁS  tinham  sua  exposição  atenuada  para  abaixo  do  limite  com  a  utilização da menor atenuação encontrada em cada GHE;  ­  Da  inconstitucionalidade  da  contribuição  ao  SAT:  afirma  que  tal  contribuição somente poderia ser instituída por lei complementar, restando inconstitucional sua  criação por lei ordinária;  ­ Do erro na determinação da alíquota do adicional de SAT: alega que a  autuação equivocou­se a apurar a contribuição supostamente devida  a partir de uma alíquota  nominal  de  6%,  ao  contrário  de  utilizar  este  mesmo  percentual  como  adicional  à  alíquota  original do SAT;  ­ Da  não  incidência  da  contribuição  adicional  sobre  o  décimo  terceiro  salário: sustenta que é inaplicável a exigência da contribuição adicional sobre as parcelas do  13º salário, já que o valor em tela se destina exclusivamente para finalidade de sua instituição,  financiar as aposentadorias especiais  ­ Da  indevida aplicação das multas de ofício em razão da  limitação em  20%: Sustenta que, ante a limitação condita na nova redação do art. 35 da Lei 8.521/91, não há  que se falar na aplicação de multa de ofício de 75%;  ­ Do  descabimento  de  juros  sobre  multa  de  ofício:  insurge­se  contra  a  incidência de juros de mora sobre a penalidade de ofício;   ­  Da  exclusão  da  responsabilidade  tributária  dos  responsáveis  legais,  sócios, diretores, etc: requer a exclusão dos referidos agentes do pólo passivo da autuação.  Debruçada sobre os  termos da  Impugnação, a Delegacia da Receita Federal  do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, julgou­a improcedente, lastreada nas razões que  podem ser assim resumidas:  Das multas aplicadas:  (...)  O  dispositivo  citado  pela  impugnante  refere­se  aos  recolhimentos  espontâneos.  Não  se  aplica  aos  lançamentos  de  ofício, regidos pelo art. 35­A da Lei 8.212/1991 (...)   Dos juros  (...)  A  multa  de  ofício  é  regulada  por  dispositivo  específico:  artigo  44  da  Lei  9.430/1996. Não  obstante,  aplicam­se  a  ela  o  Fl. 6326DF CARF MF Processo nº 16682.720575/2014­64  Acórdão n.º 2201­004.405  S2­C2T1  Fl. 6.325          5 artigo 61 e seu parágrafo terceiro da Lei 9.430/1996, no que se  refere aos juros. (...)  Do pedido de exclusão da responsabilidade tributária dos  sócios  (...) O documento Relatório de Vínculos tem por objetivo apenas  listar  todas  as  pessoas  físicas  ou  jurídicas  de  interesse  da  administração  em  razão  de  seu  vínculo  com  o  sujeito  passivo,  representantes  legais  ou  não,  indicando  o  tipo  de  vínculo  existente e o período correspondente. (...)  Da caracterização da nocividade do ambiente de trabalho e da  apuração do crédito fiscal  (...)  As  constatações  da  Auditoria  caracterizam  de  forma  contundente  a  precariedade  do  gerenciamento  dos  riscos  ocupacionais. (...)   A  precariedade  do  gerenciamento  dos  riscos  fica  plenamente  caracterizada  quando  se  constata  que  apesar  de  o  RT  310  indicar em 2004 a presença de benzeno nas atividades de vários  trabalhadores  em  Cabiúnas  (alguns  com  situação  crítica  de  exposição),  apenas  em  2010  foi  realizada  nova  avaliação  de  exposição  ocupacional  ao  benzeno  no  estabelecimento  no  qual  foi identificada situação crítica de exposição. (...)  Como visto, embora o RT 309 de31/05/2005 tenha informado a  existência  de  exposição  acima  do  limite  de  tolerância  em  diversos  GHE,  somente  foram  realizadas  novas  avaliações  de  exposição  ao  agente  Ruído  em  31/01/2011  a  21/02/2011.  Os  enormes  intervalos  entre  os  exames  de  exposição  ao  agente  Ruído,  constituem  eloqüente  demonstração  de  que  as  informações  prestadas  pela  Transpetro  não  são  confiáveis,  vez  que baseadas em um número de avaliações extremamente baixo.  Além disso,  não  foi  demonstrada  a  inviabilidade  da  adoção  de  medidas de ordem coletiva, para neutralizar os efeitos negativos  do agente nocivo. (...)   Em virtude do até aqui exposto, fica plenamente caracterizada a  exposição ao risco RUÍDO, uma vez que:  A  utilização  de  EPI  somente  é  permitida  em  situações  de  inviabilidade  técnica,  insuficiência  ou  interinidade  à  implementação  do  EPC  ou  em  caráter  complementar  ou  emergencial.  Desde  que  registrada  no  PPP  a  observância  da  hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR­09 do TEM. Nada  disso foi observado. (...)  Em  virtude  do  até  aqui  exposto,  também  fica  caracterizada  a  exposição ao risco BENZENO, uma vez que:  Foi  comprovada  a  presença  de  benzeno  nos  navios,  e  em  se  tratando  de  substância  sujeita  a  avaliação  qualitativa  isso  é  suficiente para caracterizar a ação daquele agente nocivo sobre  os tripulantes.  Fl. 6327DF CARF MF     6 Há  que  se  considerar  ainda  que  não  foi  devidamente  comprovado pela Transpetro que o nível da presença de benzeno  no ambiente de trabalho é aquele indicado pela Transpetro, uma  vez que o número de avaliações realizadas está abaixo daquele  considerado conveniente pela própria Transpetro. (...)  A Impugnante questionou a constitucionalidade da contribuição  adicional  ao  SAT  (os  questionamentos  constam  do  item  14  e  respectivos subitens de meu relatório).  Tratam­se de argumentos cuja apreciação é incabível na esfera  administrativa, em virtude do disposto no Decreto 70.235 de 06  de março de 1972. (...)   Não  procede  o  argumento  da  Impugnante  de  que  a  Auditoria  estava inexoravelmente obrigada a inspecionar as instalações da  Transpetro,  realizando  vistorias  em  seus  equipamentos  e  sistemas de segurança.  Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que seria absolutamente  desnecessária e infrutífera a inspeção física das instalações por  parte da Auditoria Fiscal, como sugere a Impugnante. (...)  A Auditoria comprovou, através do exame da documentação da  Transpetro,  o  ineficaz  gerenciamento  dos  riscos  ocupacionais,  bem  como  que  as  informações  constantes  da  referida  documentação não  são confiáveis,  o que  justifica plenamente o  arbitramento,  que  foi  efetuado  com  estrita  observância  da  decisão trazida aos autos pela Impugnante (...)  Interpreto o  item 384 do  relatório  fiscal  (acima  transcrito pela  Impugnante) de forma diametralmente oposta à interpretação da  empresa.  Percebo  que  a  Auditoria  está  esclarecendo  que  considerou para exclusão da exposição ao agente benzeno o mês  integral, ou seja, se o período de docagem do navio ultrapassou  metade do mês, naquele mês a embarcação não foi considerada  na  apuração  do  crédito  fiscal.  Assim  sendo,  a  Autuada  foi  beneficiada, pois se em determinado mês uma embarcação ficou  16 dias na doca, aquele navio foi considerado como excluído da  exposição ao benzeno durante todo o mês.  Em vista do exposto, considero a alegação improcedente. (...)   Entende a Impugnante que só cabe a cobrança do adicional de  SAT quando houver exposição permanente ao agente nocivo. (...)  Para  fazer  jus  à  aposentadoria  especial  o  trabalhador  deve  exercer,  de  forma  não  ocasional  ou  intermitente,  função  que  o  exponha  a  agente  nocivo.  Por  outras  palavras,  quando  comparecer  ao  serviço,  o  trabalhador  irá  necessariamente  ser  exposto  ao  agente  nocivo,  em  razões  da  função  que  exerça.  Nessa  hipótese  caberá  a  cobrança  do  adicional  de  SAT,  ainda  que  exerça  outras  funções  não  sujeitas  à  nocividade,  e  isto  porque o legislador jamais impôs que o trabalhador permaneça  durante toda a jornada de trabalho exposto ao agente nocivo: a  condição é que exposição ao agente nocivo seja indissociável da  produção do bem ou da prestação do serviço. (...)  Fl. 6328DF CARF MF Processo nº 16682.720575/2014­64  Acórdão n.º 2201­004.405  S2­C2T1  Fl. 6.326          7 Isto  posto,  há  que  ser  assinalado  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  editou  a  Súmula  688  referendando  a  incidência  de  contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.(...)  A  Impugnante  também  questionou  as  alíquotas  aplicadas  no  cálculo da contribuição adicional ao SAT (...)  O termo acrescer significa ajuntar, aditar, adicionar. Assim, na  hipótese  de  ser  cabível  uma  contribuição  para  o  SAT  de  3%,  sobre a remuneração paga a trabalhador que exerça função que  enseje  aposentadoria  especial  com  vinte  e  cinco  anos,  aquela  alíquota  de  SAT  será  acrescida  (aditada)  em  seis  por  cento,  resultando na cobrança de uma alíquota total de nove por cento.   (...) O  entendimento  da  Impugnante  de  que o  risco BENZENO  deve ser apurado mediante critério quantitativo não condiz com  a legislação, como demonstro em seguida. (...)  A Instrução Normativa INSS 20, de 10 de outubro de 2007, ato  normativo  vinculante  de  observância  obrigatória  na  esfera  administrativa  dispõe  expressamente  que  o  benzeno  é  agente  nocivo  qualitativo,  o  que  já  seria  suficiente  para  rejeitar  o  argumento do caráter quantitativo do benzeno. No entanto, não  me furto de assinalar que a proibição da utilização do benzeno  pelas empresas cujas atividades não se enquadrem no item 3 do  Anexo XII­A, é absolutamente incompatível com a interpretação  de que a nocividade do benzeno deva  ser avaliada por  critério  quantitativo.  Cientificado  do Acórdão  de  1ª  Instância  administrativa  em  10  de  juLho  de  2017,  conforme  Termo  de  Ciência  de  fl.  19.858,  o  contribuinte,  ainda  inconformado,  apresentou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 6223 a 6264, no qual, basicamente,  reitera argumentos já expressos em sede de impugnação, os quais serão detalhados no curso do  voto a seguir.  É o relatório necessário.  Voto             Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator   Por  preencher  as  condições  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso  voluntário.  PRELIMINARES  Ausência  de  responsabilidade  direta  pelos  empregados  cedidos  à  empresa subsidiária TRANSPETRO  A recorrente  alega que  os  empregados  citados pela  fiscalização  teriam sido  cedidos,  mediante  Termo  de  Cooperação  com  a  TRANSPETRO,  objetivando  que  esta  completasse seu quadro de funcionários e adquirisse expertise no ramo de abastecimento.  Fl. 6329DF CARF MF     8 Afirma que, pelo instrumento, cedeu os empregados, mas a responsabilidade  pelos devidos recolhimentos previdenciários ficou a cargo da cessionária, a TRANSPETRO.  Pontuadas as  razões da defesa, a Lei 8.212/91 estabelece, em seu artigo 12,  que  as  pessoas  físicas  que  prestam  serviços  de  natureza  urbana  ou  rural,  de  natureza  não  eventual,  sob  subordinação  e  mediante  remuneração  são  empregados  e,  nessa  condição,  integram o rol de segurados obrigatórios da Previdência Social.  Já o art. 22 do mesmo diploma legal estabelece a contribuição à Seguridade  Social a cargo da empresa, dentre elas aquela destinada ao financiamento do benefício previsto  no artigos 57 e 58 da Lei 8.213,91  (aposentadoria especial) e aquele concedido em razão do  grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.  Portanto,  sendo  os  trabalhadores  empregados  da  PETROBRÁS,  as  contribuições  decorrentes  de  tal  relação  é  da  empregadora,  independentemente  dos  termos  convencionados no citado Termo de Cooperação, já que, salvo disposição em lei em contrário,  as  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de  tributos,  não  podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das  obrigações tributárias correspondentes1.  Improcedentes os apelos recursais. Rejeito a preliminar arguida.  Nulidade  por  cerceamento  de  defesa  em  virtude  de  indeferimento  do  pedido de realização de perícia  Afirma  que  o  indeferimento  do  pedido  de  perícia  deixou  de  considerar  princípio de regência obrigatória no processo administrativo fiscal, o da verdade material, cuja  observância  está  vinculada  à  garantia  da  estrita  legalidade  da  tributação,  já  que  o  tributo  somente é devido se o  fato da vida  real  se  identificar perfeitamente com alguma hipótese de  incidência  prevista  em  lei,  razão  pela  qual  não  poderiam  as  autoridades  fiscais  limitar  suas  análises em aspectos meramente formais relacionados à apuração de obrigações tributárias.  Alega  que  a  Autoridade  julgadora  deverá  buscar  a  realidade  dos  fatos,  podendo se valer da realização de diligência sempre quando for necessária a complementação  da prova ou o esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos no processo.  Sustenta que, em nenhum momento, o responsável pela fiscalização foi até ao  local onde  supostamente os  empregados  estariam expostos  a agentes nocivos,  limitando­se  a  analisar  documentos  apresentados  mediante  intimações  fiscais,  não  comprovando  fato  constitutivo do direito de exigir o recolhimento da contribuição previdenciária.  Continua  a  defesa  ressaltando  que  o  fato  gerador  da  exigência  em  tela  é  a  efetiva  exposição  ao  agente  nocivo  que  ensejaria  a  aposentadoria  especial,  a  qual  somente  poderia ser aferida com a realização de uma vistoria no local, já que a fiscalização objetivava o  atendimento de normas de segurança no trabalho.  Resumidas  as  razões  da  defesa,  tem­se  que  não  foi  o  procedimento  fiscal  instaurado para verificação do cumprimento de normas de segurança no trabalho. Tal ato não  compõe a rol de competências da Receita Federal do Brasil e o próprio Relatório Fiscal aponta,                                                              1 Lei 5.172/66 (CTN)  Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de  tributos,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo das obrigações tributárias correspondentes.  Fl. 6330DF CARF MF Processo nº 16682.720575/2014­64  Acórdão n.º 2201­004.405  S2­C2T1  Fl. 6.327          9 em  seu  item  4,  fl.  216,  que  o  objeto  da  fiscalização  foi  a  verificação  do  cumprimento  da  legislação previdenciária nos estabelecimentos que cita.  O  agente  fiscal,  por  sua  vez,  em  nada  poderia  contribuir  para  a  busca  da  verdade material comparecendo aos locais em que os trabalhadores exercem suas funções, em  particular em razão de que a fiscalização, como regra,  trata dos fatos geradores ocorridos em  momento  pretérito  e,  além  disso,  como  dito,  não  compete  à  RFB  tal  avaliação.  Daí  a  necessidade  de  socorrer­se  aos  documentos  de  controle  fornecidos  pela  própria  instituição  fiscalizada.  Veja que o  art. 58 da  lei 8.213/91 atribui à  empresa  a obrigação de manter  laudos atualizados com referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de  seus  empregados,  cujas  atividades  desenvolvidas  devem  ser  acompanhadas  mediante  a  elaboração e manutenção, sempre atualizada, de perfil profissiográfico.  De  fato,  nos  termos  da  legislação  citada  pela  própria  defesa,  a Autoridade  julgadora  pode  se  valer  de  diligências  ou  perícias,  mas  isso  é  uma  faculdade,  podendo  ser  indeferido o pleito neste sentido se este for julgado desnecessário.   Assim, a autuada pode até não concordar com as conclusões a que chegou o  Agente fiscal a partir das análises dos documentos apresentados ou mesmo o Julgador, mas não  se  pode buscar  refúgio  na  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  já  que,  neste  caso,  estando  regularmente  formalizado  o  lançamento,  a  obrigação  de  apresentar  elementos  impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Fisco de constituir o crédito tributário é  do contribuinte.  Improcedentes os apelos recursais. Rejeito a preliminar arguida.  Da ilegalidade do arbitramento da base de cálculo  Afirma  a  recorrente  que  o  arbitramento  realizado  para  fins  de  apuração  da  exigência  lançada, motivado  pela  suposta  deficiência  da  documentação  apresentada  é  ilegal,  porque  a  fiscalização  não  se  desincumbiu  de  seu  ônus  probatório  de  avaliar  in  loco  o  estabelecimento fiscalizado.  Alega  que  os  estabelecimentos  fiscalizados  contam  com  prédios  e  outros  setores  onde  não  há  qualquer  risco  ambiental  decorrente  de  exposição  a  agentes  nocivos  e,  mais  uma  vez,  em  violação  à  verdade  material,  a  fiscalização  pretendeu  tributar  uma  presunção, quando a legislação é clara ao exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente  nocivo para configuração da incidência do tributo em questão.  Afirma que documentos apresentados pela empresa comprovam que nenhum  funcionário estava efetivamente exposto a agente nocivo.  Após  resumidos  os  argumentos  do  recurso  neste  tema,  vê­se  que  Decisão  recorrida o enfrentou e indicou, mediante a transcrição parcial do Relatório Fiscal, que restou  caracterizada  a  precariedade  do  gerenciamento  da  atividade  de  risco  por  parte  da  TRANSPETRO, justificando o arbitramento do crédito fiscal.  Foram  citados  pelo  Julgador  de  1ª  Instância  muitas  considerações  da  Autoridade lançadora, dentre as quais merecem destaque:  Fl. 6331DF CARF MF     10 ­ após a análise da documentação e dos esclarecimentos da TRANSPETRO,  concluiu­se que havia empregados da PETROBRÁS cedidos à TRANSPETRO com exposição  habitual e permanente aos agentes nocivos RUÍDO e/ou BENZENO;   ­ no período fiscalizado, em relação aos riscos ocupacionais, havia distinção  no estabelecimento de empregados atuantes na Sede Administrativa e aqueles embarcados nos  navios, com demonstrações ambientais distintas para a TRANSPETRO ­ Sede Administrativa e  para a TRANSPETRO ­DTM  ­  foram  analisados  três  conjuntos  distintos  de  documentos:  os  da  Sede  Administrativa, os da DTM e os do Terminal de Cabiúnas.   ­  nos  três  conjuntos  de  demonstrações  ambientais  apresentados  estavam  incluídos  os  empregados  próprios  da  TRANSPETRO  e  os  empregados  cedidos  pela  PETROBRÁS. A partir da análise de  tais demonstrações, verificou­se que havia empregados  da PETROBRAS expostos de forma habitual e permanente na DTM e em Cabiunas, não tendo  sido constatada exposição habitual e permanente aos agentes nocivos RUÍDO acima do Limite  de  Tolerância  e/ou  BENZENO  de  empregados  da  PETROBRAS  cedidos  à  Sede  Administrativa;   ­ que foram apresentados os Programas de Proteção aos Riscos Ambientais ­  PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional  ­ PCMSO dos  anos base de  2009 a 2011;  ­ que o PPRA de 2009 constituiu­se de documento genérico que limitou­se a  reproduzir o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais objeto da Norma Regulamentadora  nº 9 ­ NR­9 e que, ademais, trouxe uma relação de Grupos Homogêneos de Exposição sem a  necessária  vinculação  dos  mesmos  aos  agentes  nocivos  envolvidos  na  atividade,  tipo  e  frequência;  ­ que o PPRA de 2010, Cabiunas, tinha texto bastante genérico e apresentava  anexo como GHE com a mesma deficiência citada no item precedente;  ­ que o PPRA de 2011 era idêntico ao de 2010,  inclusive quanto a erros de  remissão que cita, apontando que não houve revisão do documento de um ano para o outro;  ­  que o PCMO Cabiunas  de 2009  trazia  a deficiência  do PPRA do mesmo  período, apresentando­se demasiadamente genérico,  sem referência a exames e periodicidade  dos mesmos por GHE e sem indicação da realização de exame tradicionalmente indicado para  trabalhadores  expostos  ao  agente  químico  Benzeno,  embora,  em  2004,  já  haviam  sido  realizadas  avaliações  de  exposição  dos  trabalhadores  a  tal  agente  nocivo  em  Cabiunas,  nas  quais foi identificada situação crítica de exposição ao Benzeno, como apontado para CEMOV­ ÁREA DE ÓLEO ­ ABERTURA DE CANHÃO;  ­ que embora o PCMSO mencionasse integração com co PPRA, verificou­se  que os exames realizados em um ano não serviram, como seria esperado, para se implementar  alterações no ambiente de trabalho no PPRA do ano subsequente;  ­ que documentos apresentados à fiscalização tratando sobre o Planejamento  Anual  de  Atividades  do  PPRA  Cabiúnas/Barra  do  Furado  indicavam  que  apenas  10%  das  avaliações relativas à caracterização da porcentagem de Benzeno na fase líquida foi concluída  e que  foram concluídas  apenas 20% das  avaliações a  exposição ocupacional ao Benzeno e  a  outros agente químicos e que 0% das medidas de controle foram aplicadas, por ter a empresa  entendido que não havia evidência de risco ocupacional no TECAB;  Fl. 6332DF CARF MF Processo nº 16682.720575/2014­64  Acórdão n.º 2201­004.405  S2­C2T1  Fl. 6.328          11 ­ que o relatório de Reconhecimento e Avaliação da Exposição Ocupacional  ao Benzeno de junho de 2010, é  integrado por uma planilha cuja coluna ""média geométrica""  aponta  que,  em  todos  os  GHE  analisados  (do  A  ao  H),  havia  exposição  ao  agente  nocivo  Benzeno;  ­ que relatório apresentado pela empresa indica que foram detectados níveis  de  ruído  superiores  a  85db  no  período  de  11/2004  a  03/2005,  e  que  mesmo  que  fossem  utilizados protetores auriculares, para alguns GHE, a exposição permaneceria acima do limite  de  tolerância;  e  que,  a  despeito  de  tal  constatação,  novas  avaliações  somente  ocorreram  no  estabelecimento cabiúnas em janeiro/fevereiro de 2011;  ­  que,  mesmo  diante  de  tal  cenário,  identificou­se  que  há  setores  em  que  apenas  um  trabalhador  foi  submetido  a  audiometrias,  ou  mesmo  índices  de  incidência  de  anormalidade alcançando 40%, 75%, 100% de anormalidades, o que indica que os percentuais  não representam uma amostra razoável a conferir confiabilidade de suas conclusões   Desnecessário continuar citando as conclusões das Autoridades lançadoras e  julgadoras sobre o tema, que, frise­se, não foram contestadas pelo recurso voluntário. Afinal,  evidente a existência dos agentes nocivos Benzeno e Ruído no ambiente de trabalhado em que  os  empregados  da  recorrente  executam  suas  atividades,  bem  assim  evidente  a  ineficiência  e  precariedade  da  gestão  dos  riscos  ambientais  por  parte  da  empresa,  o  que  legitima  o  lançamento por arbitramento, nos termos da IN RFB 971/99, que assim dispõe:  Art. 296. A contribuição adicional de que trata o art. 292, será  lançada por  arbitramento,  com  fundamento  legal  previsto  no  §  3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233  do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:  I  ­  a  falta  do  PPRA,  PGR,  PCMAT,  LTCAT  ou  PPP,  quando  exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;  II ­ a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso  I;   III ­ a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos  com  base  na  legislação  trabalhista  ou  outros  documentos  emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de  serviços, pelo INSS ou pela RFB.  Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à  empresa o ônus da prova em contrário.  Improcedentes os apelos recursais. Rejeito a preliminar arguida.  MÉRITO  Das hipótese de exigência da contribuição adicional de SAT  Após  citar  a  legislação  correlata,  o  recorrente  afirma  que  o  adicional  de  contribuição  ao  SAT  se  destina  ao  financiamento  de  aposentadoria  especial,  a  qual  somente  fazem  jus  os  trabalhadores  que  comprovem  tanto  o  tempo  de  trabalho  permanente  (não  ocasional ou  intermitente) em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou  integridade  Fl. 6333DF CARF MF     12 física,  como  a  efetiva  exposição  aos  agentes  químicos  por  meio  de  apresentação  de  laudos  emitidos por empresa indicando as condições ambientais de trabalho.  Com  isso,  conclui  que  a  concessão  de  aposentadoria  especial,  bem  assim  a  necessidade de recolhimento do adicional para o seu financiamento, não depende unicamente  da presença de agentes  nocivos, mas  também da  efetiva exposição dos  trabalhadores  a  esses  agentes.  Como  se  vê,  neste  tema,  o  recorrente  busca  na  legislação  uma  forma  de  igualar a obrigação de contribuição das empresas aos  requisitos que devem ser comprovados  pelos trabalhadores para gozar do benefício previdenciário.  Os  artigos  57  e  58  da  Lei  8.213/91  tratam  da  matéria  e  estabelecem  obrigações para a empresa e requisitos para reconhecimento do direito para os trabalhadores.   Para  os  trabalhadores,  há  a  previsão  de  que a  concessão  da  aposentadoria  especial  dependerá  de  comprovação  pelo  segurado,  perante  o  Instituto Nacional  do  Seguro  Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física,  durante  o  período  mínimo  fixado(art. 57, § 3º)..  Ademais,  prevê  o  mesmo  dispositivo  que  a  comprovação  da  efetiva  exposição  do  segurado  aos  agentes  nocivos  será  feita  mediante  formulário,  na  forma  estabelecida  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social ­ INSS,  emitido  pela  empresa  ou  seu  preposto,  com  base  em  laudo  técnico  de  condições  ambientais  do  trabalho  expedido  por  médico  do  trabalho  ou  engenheiro  de  segurança  do  trabalho  nos  termos  da  legislação  trabalhista (art. 58, § 1º).  Ou seja, pelo entendimento do recurso, não tendo o trabalhador comprovado  que  esteve  exposto  a  agentes  nocivos,  não  haveria  direito  a  aposentadoria  especial  e,  consequentemente, a empresa não estaria obrigada ao recolhimento do adicional ao SAT.  Ocorre que o empregado somente terá como comprovar o direito ao benefício  se  o  empregador  cumprir  as  exigências  que  lhe  são  impostas  pela  legislação  visando  à  preservação  da  saúde  e  da  integridade  dos  trabalhadores,  através  da  antecipação,  reconhecimento,  avaliação  e  conseqüente  controle  da  ocorrência  de  riscos  ambientais  existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção  do meio ambiente e dos recursos naturais2.  Naturalmente,  o  não  cumprimento  por  parte  do  empregador  não  afasta  a  possibilidade de que o empregado, no futuro, recorra ao judiciário para ver reconhecido o seu  direito.   Assim,  para  evitar  que  somente  após  decorridos,  por  exemplo,  25  anos,  no  momento em que, a partir de provocação do aspirante ao benefício da aposentadoria especial, o  Estado  tenha  ciência  de  que  havia  trabalhadores  sendo  submetidos  a  condições  especiais  de  trabalho sem que o  seu  empregador contribuísse para o  financiamento, devidamente previsto                                                              2 NR ­ 9  9.1.1 Esta Norma Regulamentadora ­ NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte  de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção  de Riscos  Ambientais  ­  PPRA,  visando  à  preservação  da  saúde  e  da  integridade  dos  trabalhadores,  através  da  antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais  existentes ou  que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos  naturais.   Fl. 6334DF CARF MF Processo nº 16682.720575/2014­64  Acórdão n.º 2201­004.405  S2­C2T1  Fl. 6.329          13 em lei, do benefício da aposentadoria diferenciada, é que se justifica que o poder estatal se faça  presente  para,  de  forma  coercitiva,  impor  o  cumprimento  das  obrigações  dos  empregadores,  seja pela fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista ou da previdenciária.  No  âmbito  previdenciário,  é  que  se  desenvolveu  a  fiscalização  ora  sob  análise,  em  que,  como  visto  alhures,  foi  possível  identificar  a  baixa  preocupação  do  empregador com o controle dos riscos ambientais a que estavam submetidos seus funcionários.  Mesmo  tendo  identificado,  em  algum  momentos,  a  presença  de  agentes  nocivos  como  o  Benzeno  ou  o  Ruído  nos  locais  em  que  eram  exercidas  as  atividades,  não  controlou,  não  avaliou  e  não  antecipou  medidas  que  pudessem  promover  e  preservar  a  saúde  de  seus  colaboradores.  Portanto, diante das constatações fiscais, fica evidente que o contribuinte não  demonstrou, como deveria, que o ambiente de trabalho de seus funcionários o desobrigava ao  recolhimento do adicional, ressaltando que é seu o ônus da prova, nos termos do § único do art.  296 da IN RFB 971/99.  Assim, nego provimento ao recurso voluntário no presente tema.  Agente Benzeno ­ Da inexistência de exposição específica  Afirma  que  a  TRANSPETRO  não  produz  Benzeno.  Com  isso,  nem  seus  funcionários próprios nem aqueles cedidos pela PETROBRÁS estão expostos a tal agente.  Sustenta,  por  outro  lado,  que  a  mera  existência  de  agentes  nocivos  não  é  causa  suficiente  para  ensejar  a  concessão  de  aposentadoria  especial  e  a  obrigatoriedade  de  recolhimento do adicional ao SAT e que para efetivo gerenciamento dos riscos do ambiente de  trabalho deve ser considerado não só a existência de agentes nocivos, mas as medidas tomadas  pela empresa para seu controle e monitoramento.  Alega que a IN RFB 971/99, no § 2º do art. 2933, reconhece a inexistência de  obrigatoriedade  de  recolhimento  da  contribuição  adicional  ao  SAT  nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte  comprovar  a  adoção  de  medidas  de  proteção  que  neutralizem  ou  reduzam  a  exposição  do  empregado  aos  limites  legais  de  tolerância  de modo  a  afastar  a  concessão  de  aposentadoria especial.  Por fim, a defesa apresenta algumas considerações sobre a legislação relativa  às limitações legais de exposição ao agente Benzeno.  É inequívoco que, não se configurando direito à concessão de aposentadoria  especial, seja em razão das característica da atividade, seja em razão da atenuação dos fatores  de  risco  à  saúde  e  integridade  física  do  trabalhador,  não  há  que  se  falar  em  incidência  do  adicional em tela.                                                               3 IN RFB 971/09  Art. 293. (...)  § 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou  individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma  que  afaste  a  concessão  da  aposentadoria  especial,  conforme previsto  nesta  Instrução Normativa  ou  em  ato  que  estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a  adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.  Fl. 6335DF CARF MF     14 Entretanto,  a  autuação  sob  análise  decorre  exatamente  da  inexistência  ou  imprestabilidade  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  para  comprovar  a  sua  obrigação de gerenciar os riscos ambientais identificados nos locais em que seus empregados  exerciam suas atribuições.   Assim,  mais  uma  vez,  diante  das  constatações  fiscais,  fica  evidente  que  o  contribuinte não demonstrou, como deveria, que o ambiente de trabalho de seus funcionários o  desobrigava ao recolhimento do adicional, ressaltando que é seu o ônus da prova, nos termos  do § único do art. 296 da IN RFB 971/99.  Valendo mais uma vez destacar, como visto alhures, foi possível identificar a  baixa  preocupação  do  empregador  com  o  controle  dos  riscos  ambientais  a  que  estavam  submetidos seus funcionários. Mesmo tendo identificado, em algum momentos, a presença de  agentes nocivos como o Benzeno ou o Ruído nos locais em que eram exercidas as atividades,  não  controlou,  não  avaliou  e  não  antecipou medidas  que  pudessem  promover  e  preservar  a  saúde de seus colaboradores.  Da impossibilidade do critério qualitativo para Benzeno.  Após considerações sobre a legislação e apresentação de opiniões expressas  em pareceres  técnicos,  o  recorrente  ressalta que,  como  regra geral,  a  avaliação da  exposição  dos  agentes  nocivos  deve  ser  feita  com  base  em  elementos  quantitativos,  não  se  afigurando  acertada a utilização do elemento qualitativo para o agente Benzeno.  Sustenta que o próprio Ministério da Previdência  social,  pela Nota Técnica  CGMB/DPSSO/SPPS  nº  006/2012,  externou  entendimento  de  que  a  presença  do  agente  Benzeno, por si só, não seria prova suficiente para comprovar a existência de exposição/risco  ao empregado.  Cita  entendimentos  diversos  sobre  a  matéria,  bem  assim  legislação  que  estabelece limites de tolerância para o agente nocivo em comento.  Assim dispõe a Nota Técnica citada pelo contribuinte em sua defesa:  ...  a  presença  do  agente  Benzeno,  por  si  só,  não  determina  o  fator  de  risco,  pois  é  possível  que  ele  exista  no  processo  produtivo  mas  não  haja  fator  de  risco,  porquanto  exista  um  aparato tal de prevenção e proteção que autorize ao responsável  técnico pelo PPRA/PPEOB asseverar nesse sentido,  juntamente  com  as  evidências  epidemiológicas  extraídas  do  Programa  de  Controle Médito de Saúde Ocupacional ­ PCMSO.   Ora, como se vê, nessa questão específica de que trata a NT 006/12, voltamos  ao tema tratado no item anterior. A presença do elemento nocivo não é, em si, um problema no  caso em tela. O problema é que a empresa não demonstrou aparato de prevenção ou proteção  que ateste a eliminação dos efeitos nocivos do agente à saúde dos trabalhadores.  Quanto à utilização do critério qualitativo para benzeno, adoto como razão de  decidir  as  conclusões  do  Conselheiro  Cleberson  Alex  Fries,  expressas  no  Acórdão  2401­ 000.411, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento deste CARF:  e.2) Agente benzeno  (...) 146. A seu turno, a nocividade gerada por agentes químicos  não  requer,  necessariamente,  a  análise  quantitativa  de  sua  Fl. 6336DF CARF MF Processo nº 16682.720575/2014­64  Acórdão n.º 2201­004.405  S2­C2T1  Fl. 6.330          15 concentração  no  ambiente  do  trabalho,  bastando  a  simples  exposição do trabalhador a agentes cancerígenos.  147. O critério qualitativo do risco, ou seja, sem haver exposição  efetiva  a  limite  de  tolerância,  já  estava  reconhecido  pela  Instrução  Normativa  INSS/PRES  nº  11,  de  20  de  setembro  de  2006,  aplicável  no  ano  de  2007. Reproduzo  o  conteúdo do  seu  art. 157:  ""Art. 157. O núcleo da hipótese de incidência  tributária, objeto  do direito à aposentadoria especial, é composto de:   I  nocividade,  que  no  ambiente  de  trabalho  é  entendida  como  situação  combinada  ou  não  de  substâncias,  energias  e  demais  fatores  de  riscos  reconhecidos,  capazes  de  trazer  ou  ocasionar  danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;   II permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional  nem  intermitente,  durante quinze,  vinte ou  vinte  cinco anos,  no  qual  a  exposição  do  empregado,  do  trabalhador  avulso  ou  do  cooperado ao  agente  nocivo  seja  indissociável da  produção do  bem  ou  da  prestação  do  serviço,  em  decorrência  da  subordinação jurídica a qual se submete.  §  1º  Para  a  apuração  do  disposto  no  inciso  I,  há  que  se  considerar se o agente nocivo é:  I  apenas  qualitativo,  sendo  a  nocividade  presumida  e  independente de mensuração, constatada pela simples presença  do  agente  no  ambiente  de  trabalho,  conforme  constante  nos  Anexos  6,  13,  13A  e  14  da  Norma  Regulamentadora  nº  15  (NR15) do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, e no Anexo  IV  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/1999,  para  os  agentes iodo e níquel; (grifou­se)  II  quantitativo,  sendo  a  nocividade  considerada  pela  ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos  Anexos  1,  2,  3,  5,  8,  11  e  12  da  NR15  do MTE,  por  meio  da  mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no  tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.""  (...)  148. O Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, ao alterar o  art.  68  do  RPS,  passou  a  conter  expressamente  a  previsão  de  aposentadoria especial pela simples exposição do trabalhador a  agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:  ""Art. 68. (...)  §  2º  A  avaliação  qualitativa  de  riscos  e  agentes  nocivos  será  comprovada mediante descrição:  I  das  circunstâncias  de  exposição  ocupacional  a  determinado  agente  nocivo  ou  associação  de  agentes  nocivos  presentes  no  ambiente de trabalho durante toda a jornada;  Fl. 6337DF CARF MF     16 II  de  todas  as  fontes  e  possibilidades  de  liberação dos  agentes  mencionados no inciso I; e III dos meios de contato ou exposição  dos  trabalhadores,  as  vias  de  absorção,  a  intensidade  da  exposição, a frequência e a duração do contato.  §  3º  A  comprovação  da  efetiva  exposição  do  segurado  aos  agentes  nocivos  será  feita  mediante  formulário  emitido  pela  empresa  ou  seu  preposto,  com  base  em  laudo  técnico  de  condições  ambientais  do  trabalho  expedido  por  médico  do  trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho   § 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de  exposição  a  ser  apurada  na  forma  dos  §§  2º  e  3º,  de  agentes  nocivos  reconhecidamente  cancerígenos  em  humanos,  listados  pelo Ministério do Trabalho e Emprego,  será  suficiente para a  comprovação de efetiva exposição do trabalhador."" (grifou­se)  (...)  149. No caso do benzeno, o Anexo 13A da NR nº 15 trata­o como  substância  comprovadamente  cancerígena,  para  a  qual  não  existe limite seguro de exposição:  ""Benzeno  1.  O  presente  Anexo  tem  como  objetivo  regulamentar  ações,  atribuições  e  procedimentos  de  prevenção  da  exposição  ocupacional  ao  benzeno,  visando  à  proteção  da  saúde  do  trabalhador,  visto  tratar­se  de  um  produto  comprovadamente  cancerígeno.  (...)  6.  Valor  de  Referência  Tecnológico  VRT  se  refere  à  concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto  de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite.  O VRT deve ser considerado como referência para os programas  de melhoria contínua das condições dos ambientes de  trabalho.  O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.  6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento  de  que  o  benzeno  é  uma  substância  comprovadamente  carcinogênica,  para  a  qual  não  existe  limite  seguro  de  exposição.  Todos  os  esforços  devem  ser  dispendidos  continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada  para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno. (grifou­se)  (...)  7. Os valores estabelecidos para os VRTMPT são:  1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com  exceção  das  empresas  siderúrgicas,  as  produtoras  de  álcool  anidro  e  aquelas  que  deverão  substituir  o  benzeno  a  partir  de  1º.01.97).  2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.""  Fl. 6338DF CARF MF Processo nº 16682.720575/2014­64  Acórdão n.º 2201­004.405  S2­C2T1  Fl. 6.331          17 150. O  direito  á  aposentadoria  especial,  no  caso  da  exposição  ocupacional  ao  benzeno,  não  tem  relação  com  o  Valor  de  Referência  Tecnológico  (VTR),  como  quer  a  recorrente,  cujo  índice foi construído com a finalidade de subsidiar programas de  melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho, não  significando  a  exclusão  do  direito  ao  benefício  previdenciário  nas  hipóteses  em  que  houver  a  exposição  inferior  a  2,5  ppm,  quando mensurado em empresas siderúrgicas.  151. Sem razão, portanto, a recorrente.  Assim,  tendo em vista que o  Julgador de 1ª  Instância decidiu neste mesmo  sentido  e  considerando  que,  nos  termos  do  §  único  do  art.  142  da  |Lei  5.172/66  (CTN),  a  atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade  funcional, julgo irretocável a autuação fiscal bem assim a Decisão recorrida.  Do  período  de  docagem  dos  navios  claros  e  dos  seus  efeitos  quanto  à  suposta exposição ao agente Benzeno.  Afirma o Auto de Infração referente aos empregados cedidos à DTM deve ter  a sua base de cálculo retificada na parte atinente à exposição ao Benzeno  Alega que,  conforme  se verifica nos  itens 382  a 384 do Relatório Fiscal,  a  fiscalização  reconhece  que,  durante  os  períodos  de  docagem  dos  navios  claros,  ainda  que  a  tribulação  tenha  permanecido  a  bordo  das  embarcações,  não  eram  realizadas  atividades  que  gerassem quaisquer níveis de exposição a agentes químicos. No entanto, sustenta que somente  foram  excluídos  da  autuação  os  casos  em  que  os  períodos  de  docagem  dos  navios  claros  ultrapassaram à metade do respectivo mês.  Sustenta  que  tal  critério  não  pode  prosperar,  já  que  a  concessão  da  aposentadoria  especial  demanda  a  comprovação  do  trabalho  permanente,  não  ocasional  ou  intermitente,  em  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física  do  trabalhador.  Sintetizadas  as  razões  do  recurso,  mister  ressaltar  que  os  trabalhadores  da  autuada, ou mesmo da TRANSPETRO, não são contratados para acompanhamento de uma ou  outra navio durante seu período de docagem. O que se pode inferir, em particular do que consta  do item 73.2 do Relatório Fiscal, fl. 242, é que o trabalhador atua nas dependências da empresa  e,  ""durante  o  período  de  docagem,  exercem  suas  atividades  de  acompanhamento  da  manutenção e  reparo a bordo dos navios""  e que,  no curso deste período, não há exposição a  agentes químicos.  Assim, o raciocínio da Autoridade Lançadora foi no sentido de que, ficando o  trabalhador,  por  mais  de  15  dias  do  mês,  à  bordo  de  uma  navio  claro,  haveria  de  ser  esse  período  desconsiderado  em  relação  à  exposição  ao  Benzeno.  Ao  contrário,  estando  o  trabalhador embarcado por período inferior à metade do mês, infere­se que, no restante do mês,  ou seja, na maior parte deste, esteve este mesmo trabalhador exposto ao agente nocivo, já que  apenas as dependência internas do navio mostravam­se livres do agente nocivo.  Assim,  entendo  que  o  critério  utilizado  pela  fiscalização  é  razoável,  não  havendo motivos que justifiquem a alteração do lançamento.  Fl. 6339DF CARF MF     18 Especificamente em relação ao navio DILYA, o recorrente alega que, ainda  que mantido o critério de exclusão apenas para os períodos de docagem dos navios claros que  tenham durado mais  da metade  do mês,  houve  erro  na  informação  do  citado  navio,  pois,  ao  contrário do período de docagem considerado, 26/07 a 03/11/2010, conforme comprovado pela  TRANSPETRO, este período estendeu­se até 29/01/2011.  Sobre o tema, além do entendimento pessoal do Relator do voto condutor do  Acórdão  recorrido,  o  julgador  de  1ª  Instância  acrescentou  que  ""a  impugnante  alegou  que  a  TRANSPETRO  comprovou  período  de  docagem  do  navio  Dilya  diverso  do  indicado  pela  Auditoria, porém não  indicou qual  seria a prova apresentada pela Transpetro, e não  trouxe  aos autos qualquer documento para comprovar o referido período  (item 21 do relatório que  indica a documentação que acompanha a impugnação)"".  Mesmo  ciente  de  tal  observação,  o  recurso  voluntário  não  especificou  que  provas  são  estas. Assim,  considerando que  não  obtive  êxito  em  localizá­la  no  processo,  que  soma mais de 6000 páginas, entendo irretocável o lançamento e a decisão recorrida.  Agente  Ruído  ­  Da  não  exposição  dos  empregados  cedidos  à  TRANSPRETO (TECAB E DTM)  Alega a  empresa  autuada que  a  fiscalização  tomou como base os  relatórios  técnicos  apresentados  pela  TRANSPETRO.  Assegura  que,  de  fato,  estes  relatórios  técnicos  apontam níveis de ruído acima do limite de 85db, caso não fosse adotada nenhuma medida de  controle.  Os  mesmos  relatórios  teriam  asseverado  que,  utilizando­se  protetores  auriculares,  mesmos  os mais  simples,  a  exposição  seria  atenuada  e  retornaria  para  valores  inferiores  ao  limite estabelecido.  Questiona  a  conclusão  da  fiscalização  de  que  os  protetores  auriculares  fornecidos pela TRANSPETRO aos empregados cedidos pela PETROBRÁS não poderiam ser  aceitos,  por não  ter  sido  comprovada  a  inviabilidade  técnica de  adoção  de medidas proteção  coletivas.  A  Delegacia  da  RFB  de  Julgamento  indicou  todos  os  pontos  do  relatório  fiscal  que  apontavam  alguma  impropriedade  no  gerenciamento  do  agente  Ruído,  das  quais,  além de algumas já citadas no curso do presente voto, merecem destaque:  ­ reduzido número de exames de audiometrias realizados, mesmo em setores  que apontam índices elevados de anormalidades;  ­  não  observação  da  hierarquia  estabelecida  no  item  9.3.5.4  da  NR­09  do  MTE4  ­ atribuição ao empregado do dever de comunicar ao seu superior que seu EPI  estava impróprio para uso e que o critério de substituição baseava­se em inspeções visuais;  ­  falta  de  monitoramento  das  condições  de  uso  do  EPI  e  substituição  em  periodicidade inadequada;                                                              4 NR 09  9.3.5.4  Quando  comprovado  pelo  empregador  ou  instituição  a  inviabilidade  técnica  da  adoção  de  medidas  de  proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem­se em fase de estudo, planejamento ou  implantação,  ou  ainda  em  caráter  complementar  ou  emergencial,  deverão  ser  adotadas  outras  medidas,  obedecendo­se à seguinte hierarquia:  a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;  b) utilização de equipamento de proteção individual ­ EPI.  Fl. 6340DF CARF MF Processo nº 16682.720575/2014­64  Acórdão n.º 2201­004.405  S2­C2T1  Fl. 6.332          19 ­ falta de treinamento sobre a forma adequada na utilização do EPI;  ­ precariedade de gerenciamento dos riscos ocupacionais, identificada a partir  reconhecimento da empresa de que não é feito novo reconhecimento de riscos quando ocorrem  alterações significativas no ambiente de trabalho.  Segue abaixo as conclusões da Auditoria Fiscal sobre a questão:  Em  face  de  todas  as  falhas  no  gerenciamento  dos  riscos  do  estabelecimento Cabiúnas acima apontadas, firmou­se convicção  de  que,  no  período  de  07/2009  a  12/2011,  em  razão  do  ineficiente  gerenciamento  do  risco  RUÍDO  no  referido  estabelecimento, ocorreu real exposição de diversos empregados  próprios  da  TRANSPETRO  e  cedidos  pela  PETROBRAS,  que  nele  atuavam,  ao  agente  físico  RUÍDO  acima  do  Limite  de  Tolerância, de forma habitual e permanente.  Portanto,  o  arbitramento  do  adicional  ao  SAT  para  os  funcionários  não  decorre de uma constatação isolada, mas da convicção já diversas vezes ressaltada no presente  voto acerca da precariedade ou inexistência do gerenciamento de riscos ocupacionais.  Desta  forma,  não  há  razões  para  se  alterar  o  lançamento  ou  a  decisão  recorrida.  Do erro na determinação da alíquota do adicional do SAT  Sustenta a defesa que as aposentadorias especiais relativas aos trabalhadores  sujeitos às condições especiais de trabalho serão financiadas por meio de um adicional de 12, 9  ou 6 pontos percentuais incidentes sobre as alíquotas de 1, 2 e ou 3%.  Cita  entendimento  do  Professor  Sérgio  Brito  Martins  de  que  a  referida  contribuição  não  é  somada  à  já  existente,  mas  é  acréscimo  de  um  percentual  sobre  os  já  existentes, exemplificando que, no caso de uma empresa sujeita a uma alíquota de 3% a título  de SAT e  com agentes  que  justificariam  a  concessão  de  aposentadoria  especial  em 25  anos,  sujeitaria o empregador a uma alíquota de 3,18% [ 3 + (3% x 6%)].  Sobre tais argumentos, agiu bem a Decisão expressamente citar o texto legal  que prevê tal adicional.  Lei 8.213/91  Art. 57 (...)  §  6º  O  benefício  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os  recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do  art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas  serão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais,  conforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)   Não  restam  dúvidas  de  que,  neste  caso,  a  alíquota  originária  sofrerá  um  acréscimo DE doze, nove ou 6 pontos percentuais. Assim,  se a  alíquota originária,  como no  Fl. 6341DF CARF MF     20 exemplo citado pelo contribuinte, for de 3%, o acréscimos de 6 pontos percentuais representará  uma nova alíquota de 9%.   Assim, improcedentes os argumentos recursais.  Da não incidência da contribuição adicional sobre o 13º salário.  Neste ponto, o recorrente afirmar que a contribuição adicional somente pode  incidir sobre parcelas que repercutirão no benefício da aposentadoria especial, pois trata­se de  um tributo especificamente destinado a custear o pagamento desse benefício.   Alega  que,  segundo  o  §  3º  do  art.  29  da  Lei  8.21/91,  o  13º  salário  não  é  considerado no cálculo de qualquer benefício, previsão que, segundo seu entendimento estaria  corroborada pelo § 7º do art. 28 da Lei 8.212/91.  As alegações do contribuinte, que, em síntese, estão retratadas no parágrafo  precedente,  encontram  neste  Relator  alguma  dificuldade  de  compreensão.  Afinal,  pelo  argumento  expresso,  dá  a  impressão  de  que  o  trabalhador  beneficiado  pela  aposentadoria  especial não terá direito ao abono natalino.  E  não  é  este  o  caso.  Assim  como  qualquer  outro  trabalhador,  seus  rendimentos, inclusive os do 13º, são alcançados pela contribuição previdenciária. Exatamente  por resultarem, no futuro, em um direito a aposentadoria que, da mesma forma, pagará ao seu  beneficiário 13 parcelas anuais.  O citado art. 29, § 3º da Lei 8.213/91 trata do que considera salário benefício,  nada tendo a ver com o conceito de salário de contribuição, este sim uma grandeza sobre a qual  incide  a  contribuição  devida  pelas  empresas,  nos  termos  do  art.  22  da  Lei  8.212/91,  que  excepciona apenas as parcelas elencadas taxativamente no § 9º do art. 28 do mesmo diploma.  O  citado  §  7º  do  art.  28  da  Lei  8.212/91,  ao  contrário  de  corroborar  as  alegações  da  defesa,  encerram  o  assunto  em  seu  desfavor,  ao  prever  que  o  décimo­terceiro  salário  (gratificação  natalina)  integra  o  salário­de­contribuição,  exceto  para  o  cálculo  de  benefício, na forma estabelecida em regulamento.   Ademais, a Lei nº 8.620/93, prevê:  “Art.  7º  O  recolhimento  da  contribuição  correspondente  ao  décimo­terceiro  salário  deve  ser  efetuado  até  o  dia  20  de  dezembro  ou  no  dia  imediatamente  anterior  em  que  haja  expediente bancário. (...)   2° A contribuição de que  trata este artigo  incide  sobre o  valor  bruto  do  décimo  terceiro  salário,  mediante  aplicação,  em  separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº  8.212, de 24 de julho de 1991.”  Portanto, não procedem as razões recursais.  Da  indevida  aplicação  das  multas  de  ofício  em  razão  da  limitação  em  20% ­ Retroatividade benigna.  Aduz  o  contribuinte  a  impossibilidade  de  aplicação  de  multa  de  ofício  de  75% nas competências lançadas, antes à expressa limitação contida na nova redação do art. 35  da Lei 8.212/91, com a redação data pela Lei 11.941/09.  Fl. 6342DF CARF MF Processo nº 16682.720575/2014­64  Acórdão n.º 2201­004.405  S2­C2T1  Fl. 6.333          21 Assim é a nova redação do citado art. 35:  Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.   Ocorre que a mesma Lei 11.941/99, que incluiu o art. 35­A na Lei 8.212/91,  que  prescrevendo  que,  nos  casos  de  lançamentos  de  ofício  relativo  às  contribuições  previdenciárias, a penalidade aplicável é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. Tais artigos  têm a seguinte redação:  Lei 8.212:  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Lei 9.430/96:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:   I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (...)  Portanto, vê­se que, nos casos de lançamento de ofício a penalidade aplicável  é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96,  restando a penalidade contida no art. 35 da Lei  8.212/91  para  os  casos  em  que  o  recolhimento  é  efetuado  espontaneamente  e  após  o  prazo  legal, o que não é o caso da exigência discutida no presente processo.  Assim, improcedentes os apelos recursais.  Conclusão  Assim, tendo em vista tudo que consta nos autos, bem assim na descrição e  fundamentos legais que integram o presente, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar  as preliminares arguidas e, no mérito, negar­lhe provimento.   (assinado digitalmente)  Carlos Alberto do Amaral Azeredo                 Fl. 6343DF CARF MF     22               Fl. 6344DF CARF MF ",1.0