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INCONSTITUCIONALIDADE.\nA decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição da empresa - prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991 - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15983.001249/2009-30", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5691208", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.376", "nome_arquivo_s":"Decisao_15983001249200930.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", 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Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  SIND TRAB IND QUIM FARM FERT CUB STOS SV GUAR PG BERT \nMONG E ITANHAEM \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL   \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  POR  COOPERADOS. \nINTERMEDIAÇÃODE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO \nPLENÁRIO  DOSUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  (STF). \nREPERCUSSÃO  GERAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  (RE)  N° \n598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na \nsistemática  da  repercussão  geral,  declarando  a  inconstitucionalidade  da \ncontribuição da empresa ­ prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de \n1991  ­  sobre o valor bruto da nota  fiscal ou  fatura de prestação de  serviço, \nrelativamente  a  serviços  que  lhe  sejam  prestados  por  cooperadores,  por \nintermédio  de  cooperativas  de  trabalho,  deve  ser  reproduzida  pelos \nconselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE \nDE  OLIVEIRA  (Presidente),  ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ,  DIONE  JESABEL \nWASILEWSKI,  MARCELO  MILTON  DA  SILVA  RISSO,  CARLOS  ALBERTO  DO \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n98\n\n3.\n00\n\n12\n49\n\n/2\n00\n\n9-\n30\n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15983.001249/2009­30 \nAcórdão n.º 2201­003.376 \n\nS2­C2T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAMARAL  AZEREDO,  DANIEL MELO MENDES  BEZERRA  e  RODRIGO MONTEIRO \nLOUREIRO AMORIM. \n\nRelatório \n\n     Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão \nnº  05­33.122,  da  9ª  Turma  da  DRJ  Campinas  (fls.74/79),  que  julgou  improcedente  a \nimpugnação apresentada.  \n\n    O lançamento refere­se ao descumprimento de obrigação acessória de apresentar \na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social ­ GFIP com todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\n    A recorrente não declarou em GFIP os pagamentos realizados a prestadores de \nserviço sem vínculo empregatício por intermédio da cooperativa de trabalho UNIMED.   \n\n     Cientificado do inteiro teor da decisão de primeira instância em 17/06/2011 (fl. \n81),  o  sujeito  passivo  interpôs  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  em  12/07/2011  (fl. \n82/92), alegando, em síntese, que a autuação é uma obrigação acessória do objeto discutido no \nAI  37.243.219­0  ­ Processo  15983.001248/2009­95,  pendente  de  julgamento  perante  essa  2a \nSeção.  \n\n    Como  consequência,  constata­se  a  ilegitimidade  da  exigência  da  multa, \nporquanto não está o recorrente sujeito à contribuição social sobre os pagamentos efetuados à \nUNIMED, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso, com o cancelamento \nda exigência. \n\n \n\n    É o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\nAdmissibilidade \n\n    O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. \n\nReflexo do julgamento da obrigação principal \n\n    Em  face  do  julgamento  de  lançamento  por  descumprimento  da  obrigação  principal, \nconsubstanciado  através  do  Processo  15983.001248/2009­95,  em  que  esta  Turma,  por \nunanimidade, decidiu por declarar a improcedência do lançamento, outra solução não pode ser \nadotada, senão, também, a declaração de improcedência do lançamento por descumprimento de \nobrigação acessória, nos termos adiante esposados. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.001249/2009­30 \nAcórdão n.º 2201­003.376 \n\nS2­C2T1 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconstitucionalidade da contribuição lançada \n\n     Nos  termos das  razões  recursais, deve ser  reconhecida a  impossibilidade de se \ntributar os valores relativos às faturas emitidas pela cooperativa que prestou serviços à autuada. \nÉ que em sessão plenária realizada em 23/04/2014, com decisão definitiva em 25/02/2015, o \nSTF, ao decidir sobre o RE n. 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 \nda Lei n.° 8.212/1991, o qual foi utilizado para ensejar o lançamento. \n\n     Em  sessão  do  STF  realizada  no  dia  23/4/2014,  o  plenário  da  Corte,  no \njulgamento do RE n° 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Ministro \nDias Toffoli,  reconheceu a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de \n1991, acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999. Eis a sua ementa: \n\nRecurso  extraordinário.  Tributário.  Contribuição \nPrevidenciária.  Artigo  22,  inciso  IV,  da  Lei  n° \n8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99. \nSujeição  passiva.  Empresas  tomadoras  de  serviços. \nPrestação  de  serviços  de  cooperados  por  meio  de \ncooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto \nda  nota  fiscal  ou  fatura.  Tributação  do  faturamento. \nBis  in  idem.  Nova  fonte  de  custeio.  Artigo  195,  §  4°, \nCF. \n\n1.  O fato gerador que origina a obrigação de recolher \na  contribuição  previdenciária,  na  forma  do  art.  22, \ninciso  IV  da  Lei  n°  8.212/91,  na  redação  da  Lei \n9.876/99,  não  se  origina  nas  remunerações  pagas  ou \ncreditadas  ao  cooperado,  mas  na  relação  contratual \nestabelecida entre a pessoa  jurídica da cooperativa e a \ndo contratante de seus serviços. \n\n2.  A  empresa  tomadora  dos  serviços  não  opera  como \nfonte  somente  para  fins  de  retenção.  A  empresa  ou \nentidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da \nrelação  tributária,  logo,  típico  \"contribuinte  \"  da \ncontribuição. \n\n3.  Os  pagamentos  efetuados  por  terceiros  às \ncooperativas de trabalho, em face de serviços prestados \npor seus cooperados, não se confundem com os valores \nefetivamente pagos ou creditados aos cooperados. \n\n4. O art.  22,  IV  da Lei  n° 8.212/91,  com a  redação da \nLei n° 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária \nincidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura, \nextrapolou  a  norma  do  art.  195,  inciso  I,  a,  da \nConstituição,  descaracterizando  a  contribuição \nhipoteticamente  incidente  sobre  os  rendimentos  do \ntrabalho  dos  cooperados,  tributando  o  faturamento  da \ncooperativa,  com  evidente  bis  in  idem.  Representa, \nassim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser \ninstituída por lei complementar, com base no art. 195, § \n4° ­ com a remissão feita ao art. 154,1, da Constituição. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.001249/2009­30 \nAcórdão n.º 2201­003.376 \n\nS2­C2T1 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5.  Recurso  extraordinário  provido  para  declarar  a \ninconstitucionalidade do  inciso  IV do art.  22 da Lei n° \n8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99. \n(grifei) \n\n \n\n     Em 18/12/2014, ao apreciar os embargos de declaração  interpostos pela União \neste  RE  n°  595.838/SP,  a  Corte  rejeitou  o  pedido  de  modulação  de  efeitos  da  decisão  que \ndeclarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\n     Por fim, o RE n° 595.838/SP transitou em julgado em 9/3/2015. \n\n     Diante  desse  contexto  fático,  o  §  2°  do  art.  62  do  Anexo  II  do  Regimento \nInternodeste Conselho (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, \nassim estabelece: \n\nArt. 62 (...) \n\n§  2°  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior Tribunal  de \nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de \n1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser \nreproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n \n\n     Como  se  vê,  o  dispositivo  de  lei  que  justificava  o  lançamento  de  oficio  foi \nconsiderado  em  descompasso  com  o  texto  constitucional,  em  decisão  definitiva  de  mérito \nproferida  pelo  STF,  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  devendo  o \nentendimento ser reproduzido no âmbito deste Conselho. \n\n     Logo,  afastado  o  fundamento  jurídico  que  sustenta  a  autuação,  assiste  razão  à \nrecorrente, devendo ser declarada a improcedência do crédito tributário \".  \n\nConclusão \n\n    Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.001249/2009­30 \nAcórdão n.º 2201­003.376 \n\nS2­C2T1 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009\r\nCUSTO DE AQUISIÇÃO. 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COMPROVAÇÃO. \n\nNão tendo o contribuinte demonstrado como chegou ao custo de aquisição \nque entende correto, é procedente a ação fiscal que atualiza, nos termos da \nlegislação de regência, o valor em questão a partir do custo de aquisição \nregistrado na operação de compra. \n\nMULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa falta de resposta a item específico da intimação fiscal, tendo o \ncontribuinte apresentado outros elementos que permitam a aferição do tributo \ndevido, é incabível o agravamento da multa de ofício. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário para afastar o agravamento da multa de ofício. \n\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente. \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator. \n\nEDITADO EM: 31/03/2017 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \nOliveira (Presidente), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo \nDuarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral \nAzeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nA\nC\n\nÓ\nR\n\nD\nÃ\n\nO\n G\n\nE\nR\n\nA\nD\n\nO\n N\n\nO\n P\n\nG\nD\n\n-C\nA\n\nR\nF \n\nPR\nO\n\nC\nE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n30\n\n.7\n23\n\n47\n1/\n\n20\n11\n\n-1\n6\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\n março de 2017 março de 2017 \n\nIRPF - GANHO DE CAPITAL IRPF - GANHO DE CAPITAL \n\nLORECI JOSÉ COMPARIM LORECI JOSÉ COMPARIM \n\nFAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL \n\nAA\n\nFl. 707DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2\n\nRelatório \n\nO presente processo trata de Auto de Infração de Imposto sobre a Renda da \nPessoa Física, fl. 50 a 67, pelo qual a Autoridade Administrativa lançou crédito tributário \nconsolidado conforme resumo abaixo, fl. 49: \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO \n\nImposto 372.329,26 \n\nJuros de Mora (calculado até 06/2011) 120.899,98 \n\nMulta Proporcional (225%) 837.740,90 \n\nTOTAL 1.330.970,14 \n\nAnalisando as informações contidas na Descrição dos Fatos, fl. 51/52, bem \nassim no Relatório Fiscal de fl. 298/312, constata-se que a Ação Fiscal objetivou apurar o IRPF \nincidente sobre o ganho de capital verificado na venda do imóvel rural Fazenda Sete Belo. \n\nAtesta a Fiscalização que o contribuinte, regulamente intimado, apresentou, \nem 28 de fevereiro de 2009, contrato particular de compra e venda da Fazenda Sete Belo, \nacompanhado da respectiva escritura, bem assim da relação de valores pertinentes à operação \ncreditados em sua conta corrente nos anos de 2006 a 2009. fl. 299. \n\nRessalta a Autoridade Fiscal que o contribuinte não atendeu à intimação para \napresentação do Demonstrativo de apuração do ganho de capital decorrente da alienação em \ntela, fl. 299. \n\nAfirma o Auditor-Fiscal que, em atendimento a nova intimação, o sujeito \npassivo comprovou seu estado civil no período fiscalizado e a atualização de seu endereço no \nCadastro de Pessoas Físicas, fl. 299/300. \n\nA auditoria realizada constatou que a operação de alienação ocorreu em \n2002, cujo pagamento envolveu assunção de dívidas e parcelas indexadas ao preço de mercado \nda saca de soja, que se estenderam até o ano de 2009. \n\nApós discorrer sobre os aspectos considerados para definição de custo de \naquisição e preço de alienação para fins de apuração do IR, bem assim sobre sua imputação aos \ncondôminos, o Auditor afirmou que \"o presente lançamento teve a multa de ofício \ncorrespondente majorada nos termos do § 2º do art. 44 da Lei 9.430/96, em razão do \n\nfiscalizado ter deixado de apresentar o Demonstrativo de Apuração de Ganho de Capital \n\nrequisitado durante o presente procedimento fiscal\", fl. 312 \n\nAdemais a Autoridade Fiscal entendeu por bem qualificar a multa nos termos \ndo § 1º do mesmo diploma por entender que \"a ausência de apresentação dos demonstrativos \nde apuração de ganho de capital retardou/dificultou o conhecimento dos fatos geradores \n\ncorrespondentes por parte do Fisco Federal\", fl. 312. \n\nCiente do lançamento, tempestivamente, o contribuinte formalizou a \nimpugnação de fl. 550/556, na qual pugnou pela improcedência total do lançamento, \napresentando suas razões e fundamentos legais nos seguintes tópicos (em negrito), abaixo dos \nquais apresento as conclusões aprovadas por unanimidade pela 3ª Turma de Julgamento da \nDRJ Salvador/BA (Acórdão de fl. 593/596 : \n\n- Da improcedência do Auto de Infração - Do equívoco na \n\nimputação da base de cálculo do tributo lançado. \n\nFl. 708DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723471/2011-16 \nAcórdão n.º 2201-003.522 \n\nS2-C2T1 \nFl. 708 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) O valor atualizado da aquisição considerado no lançamento \nfiscal, no montante de R$ 38.503,99, foi apurado mediante a \n\ndivisão do valor original da aquisição, no montante de Cz$ \n5.500.168,00 (cinco milhões quinhentos mil e cento e sessenta \noito cruzados), constante na Certidão do Cartório de Registro de \n\nImóveis do 2º Ofício de Barreiras/Ba, em 21 de julho de 1988, às \nfls. 320, pelo índice de 142,8467, previsto no Anexo Único – \n\nTabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução \nNormativa SRF nº 84, de 2001. Portanto, verifica-se que a \nautoridade lançadora procedeu a correção do valor de aquisição \n\nem conformidade com legislação aplicável. \n\n- Da Impossibilidade de aplicação de multa de ofício em dobro. \n\nInexistência de elementos que justifiquem tão absurda \n\npenalidade. \n\nQuanto à qualificação da multa, nos termos do art. 44, § 1º, da \n\nLei nº 9.430, de 1996, a falta de apresentação do demonstrativo \nde apuração do ganho de capital na declaração de rendimento, \nquando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a \n\nintenção do contribuinte em retardar/dificultar o conhecimento \ndo fato gerador pelo Fisco, não comprova sua conduta dolosa. \n\nPortanto, descabida a qualificação da multa de ofício. \n\nJá quanto ao agravamento da multa, nos termos do art. 44, § 2º, \nda Lei nº 9.430, de 1996, este é devido em razão da falta de \natendimento por parte do fiscalizado para que apresentasse \n\nesclarecimento, qual seja, a forma com que este tinha apurado o \nganho de capital. Mesmo em sua impugnação, o contribuinte \npermaneceu sem apresentar o demonstrativo do referido ganho. \n\nRessalte-se que tanto a multa quanto o agravamento desta \nindependem de conduta dolosa por parte do contribuinte, \n\nconforme previsto no art. 136 do CTN. \n\nFirme em suas conclusões, a DRJ considerou parcialmente procedente a \nImpugnação para manter o imposto lançado, reduzindo a multa de 225 para 112,5%. Ressaltou \no Julgador de 1ª Instância que deveria ser alocado ao débito o DARF recolhido pelo \ncontribuinte em 30/11/2009. \n\nCiente de tal Decisão em 29 de dezembro de 2011, fl. 598, o contribuinte \nformalizou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 599 a 610, no qual apresentou suas \nconsiderações nos mesmos termos já expressos em 1ª Instância. \n\nSubmetido ao Colegiado de 2ª Instância, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, \nda 2ª Seção de Julgamento deste CARF entendeu por bem dar provimento ao Recurso \nVoluntário. Suscitando questão de Ordem Pública, reconheceu estar o lançamento fulminado \npela decadência, manifestando o entendimento de que, no caso do imposto de renda incidente \nsobre ganho de capital, o fato gerador ocorre na data da alienação, diferindo-se apenas o \npagamento do tributo nos casos de alienação a prazo, fl. 619/623. \n\nApós ciência do Acórdão, a Procuradoria da Fazenda Nacional impetrou o \nRecurso Especial de fl. 628/634, no qual, em síntese, defendeu que o fato gerador do IR \nincidente sobre o ganho de capital ocorre na data da alienação, se esta for à vista, ou na data do \nrecebimento das parcelas se for a prazo. \n\nFl. 709DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\nEm fl. 658/660, constata-se a decisão pelo seguimento do Recurso Especial, \ntendo o contribuinte, após cientificado, apresentado as contra-razões de fl. 663/669, pelo qual, \nnaturalmente, sustentou a necessidade de manutenção da decisão recorrida. \n\nDebruçada sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais exarou o \nAcórdão de fl. 672/690, por maioria de voto, deu provimento ao Recurso Especial, nos termos \nabaixo, determinando o retorno dos autos à instância recorrida para análise dos demais \nargumentos do Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte: \n\nNas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se \n\nrealiza com o efetivo pagamento da parcela acordada pelas \npartes, devendo este ser o momento para contagem do prazo \ndecadencial. Havendo comprovação nos autos da ocorrência do \n\npagamento do imposto, ainda que parcial, deve-se aplicar o art. \n150, §4º do CTN, tomando-se como termo inicial para o prazo \n\ndecadencial a data da ocorrência dos fatos geradores. \n\nÉ o relatório necessário \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\nPor ser tempestivo e por preencher as demais condições de admissibilidade, \nconheço do Recurso Voluntário. \n\nO contribuinte apresenta seus argumentos segregados em dois tópicos \nindependentes entre si, os quais serão analisados abaixo: \n\nI - Da Improcedência do Auto de Infração - Do Equívoco na Imputação \n\nda Base de Cálculo do Tributo Lançado. \n\nAlega o contribuinte que, embora a Fiscalização tenha atribuído a cada \ncondômino parcela relativa ao ganho de capital equivalente às participações efetivas, ao apurar \no valor de aquisição/custo do imóvel desconsiderou as regras impostas pelo Decreto 3000/99 \n(RIR/99). Para tanto, cita e destaca os excertos abaixo, fl. 601/602: \n\nArt. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º \nde janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de \naquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de \n\n1995, art. 22, inciso I). (...) \n\n§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de \n\n1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, \n\nobservada a legislação aplicável no período, não se lhe \n\naplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de \n\n1995, arts. 17 e 30). (...) \n\nArt. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º \nde janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, \n\nconsidera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural \no Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de \nInformação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no \n\nart. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, \n\nFl. 710DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723471/2011-16 \nAcórdão n.º 2201-003.522 \n\nS2-C2T1 \nFl. 709 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrespectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de \nsua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19). \n\nParágrafo único. Na apuração de ganho de capital \ncorrespondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a \n\nque se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o \nvalor constante da escritura pública, observado o disposto no § \n\n9º do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único). \n\nContinua seus argumentos afirmando que, desde a aquisição da terra, em 21 \nde julho de 1988, até 31 de dezembro de 1995, promoveu a correção do valor de aquisição da \nfazenda, passando, a partir daí, a não mais corrigi-lo, declarando seu quinhão de 14,5% da \npropriedade no valor de R$ 296.659,35, até a baixa do seu patrimônio em face da escritura de \nvenda, em 2007. \n\nAssim, reafirma seu entendimento de equívoco do lançamento ao considerar \ncomo custo de aquisição o valor de R$ 38.503,99, quando a fiscalização deveria ter \nconsiderado R$ 296.659,35. \n\nSustenta que é improcedente a afirmação da DRJ quanto a não apresentação \nde memória de cálculo que demonstrasse tal atualização, já que tal valor fora lançado na \nDIRPF 1995, período já acobertado pela decadência, não mais suscetível de exame de sua \nprocedência por parte do Fisco Federal, que não exigiu em período próprio tal planilha e não \nmais poderia fazê-lo em razão da decadência. \n\n Por fim, alega que somente após tal ajuste a fiscalização poderia aplicar o \npercentual de redução sobre o ganho de capital apurado de que trata o art. 18 da Lei 7.713/88, \nque no seu caso, tendo o imóvel sido adquirido em 1988, importaria em redução de 5%. \n\n Restringe-se, portando, a presente questão na identificação da correção ou \nnão do procedimento da Fiscalização ao apurar, de ofício, o custo de aquisição do imóvel em \ntela para fins de apuração do ganho de capital, desconsiderando o valor declarado pelo \ncontribuinte. \n\nAparentemente, o contribuinte confunde a decadência do direito da Fazenda \nPublica para constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está sempre relacionado \nao fato gerador do tributo, com algumas peculiaridades em relação ao início de sua contagem, \nrelacionando tal instituto a valores lançados em declaração apresentada. \n\nOra, não se espera que o Fisco acompanhe, ano a ano, tudo que o contribuinte \ninforma em sua declaração de rendimentos, sem que se vislumbre, como pano de fundo, a \nverificação da ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária que dê ensejo a uma \natuação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário pelo lançamento. \n\nOcorrido o fato gerador, começa a fluir o prazo para que a Fazenda Pública \nexerça seu direito. Até que este reste extinto, é obrigação do contribuinte manter em ordem a \ndocumentação que possa ter reflexo na apuração do tributo devido, em particular neste caso, \nem que o contribuinte objetiva a redução da base de cálculo a partir de atualizações que \nentendeu devidas. \n\nFl. 711DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6\n\nComo se vê no próprio texto regulamentar citado na peça recursal (§ 9º do \nart. 128 do RIR), a atualização do bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deveria \nobservar a legislação aplicável no período. \n\nObjetivando regulamentar a matéria, a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 \nde outubro de 2001, consolidou a apuração e a tributação de ganhos de capital nas alienações \nde bens e direitos adquiridos por pessoas físicas e definiu em seu art. 7º: \n\nArt. 5º Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de \n\naquisição expresso em reais. \n\nArt. 6º O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as \nparcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo \nvalor de mercado para essa data e informados na Declaração de \nAjuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de \n\nacordo com o art. 96 da Lei No 8.383, de 1991, é esse valor, \natualizado até 1o de janeiro de 1996. \n\nParágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de \ncontribuinte desobrigado de apresentar a declaração do \n\nexercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes. \n\nArt. 7º No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas \npagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de \nmercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas \n\nentre 1o de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo \ncorresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 \n\nde dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da \nTabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no \nAnexo Único. \n\nAssim, como o contribuinte não demonstrou os critérios utilizados para a \nsuposta atualização de sua propriedade e considerando, ainda, que tal valor poderia ser alterado \nem razão de benfeitorias realizadas no decorrer dos anos, entendo acertada a decisão de DRJ \nque julgou procedente a Ação Fiscal que utilizou, para a atualização do bem, a tabela para este \nfim desenvolvida anexada à IN SRF 84/2011. \n\nEm fl. 308 fica evidente a utilização do índice previsto na anexo da IN \n84/2001 para definição do valor de aquisição corrigido. Ademais, os cálculos expostos em fl. \n319 não deixam dúvidas de que foi considerada a redução de 5% prevista no art. 18 da Lei \n7.713/88. \n\nDesta forma, com as informações disponíveis, não há retoques a serem feitos \nna Decisão de 1ª Instância, pelo quê nego provimento ao Recurso Voluntário nesta parte. \n\nII - Da Impossibilidade da Aplicação da Multa Agravada. Inexistência de \n\nElementos que Justifiquem a Penalidade. \n\nSobre o tema, conforme já expresso no Relatório da presente Decisão, \nconstata-se que a fiscalização aplicou a majoração da multa prevista no § 2º do art. 44 da Lei \n9430/96 e também a qualificação prevista no § 1º do mesmo diploma legal, tudo por não ter o \ncontribuinte apresentado o Demonstrativo de Apuração de Capital requisitado. \n\nVejamos o que diz a lei 9430/96: \n\nFl. 712DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723471/2011-16 \nAcórdão n.º 2201-003.522 \n\nS2-C2T1 \nFl. 710 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata; II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida \n\nisoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (...) \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de \nintimação para: \n\nI - prestar esclarecimentos;(...) \n\nQuando da análise da Impugnação, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância \nentendeu inaplicável a qualificação prevista no § 1º do art. 44 da Lei 9.430, por considerar que \na falta de apresentação do demonstrativo de apuração do capital na declaração de rendimentos, \nquando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a intenção do contribuinte em \nretardar ou dificultar o conhecimento do fato gerador, não comprova a conduta dolosa. \n\nPor outro lado, entendeu a valorosa Turma de Julgamento que o agravamento \nda multa, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, seria devido em razão da falta \nde atendimento por parte do fiscalizado para que demonstrasse a forma com que este tinha \napurado o ganho de capital, o que, mesmo em sede de impugnação, não foi feito. \n\nNão me parece que a conduta do contribuinte durante o procedimento fiscal \njustifique o agravamento da penalidade. Afinal, o contribuinte não deixou de prestar os \nesclarecimentos solicitados, inclusive apresentado farta documentação que foi utilizada pela \nfiscalização para apuração do tributo devido. \n\nO que se deu foi a não apresentação de um item especifico solicitado \nmediante intimação, o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital. Ocorre que a omissão \ndo contribuinte já se manifestava neste sentido na própria Declaração de Rendimentos, o que, \ndecerto, contribuiu para a inclusão do contribuinte em programa de fiscalização. \n\nDesta forma, não tendo o contribuinte apurado o Ganho de Capital em uma \noperação qualquer, a Fiscalização, no exercício do suas atribuições, constitui o crédito \ntributário com a aplicação da multa relativa ao lançamento de ofício. \n\nAssim, entendo que, neste caso, a penalidade pela não apuração do Ganho de \nCapital seria a multa de 75 % prevista no inciso I do art. 44 da lei 9430/96, sendo possível \napenas sua majoração se o contribuinte não tivesse apresentado qualquer esclarecimentos que \npudesse subsidiar o lançamento de ofício a ser levado a termo pela Autoridade Fiscal. \n\nFl. 713DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8\n\nPortando, dou provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento \npenalidade, devendo-se manter exclusivamente a multa no percentual de 75% previsto no \ninciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. \n\nConclusão \n\nPor tudo que consta nos autos, bem assim nas razões e fundamentos legais \nacima expostos, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento da \nmulta de ofício. \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 714DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012\nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EFETIVO PAGAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.\nÉ dedutível da base de cálculo do imposto de renda os valores efetiva e comprovadamente pagos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de acordo homologado judicialmente. 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\nS2­C2T1 \n\nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n68 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13887.720139/2014­09 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.536  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de março de 2017 \n\nMatéria  PENSÃO JUDICIAL \n\nRecorrente  ANTONIO CARLOS ARABICANO GHELLER \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2012 \nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EFETIVO PAGAMENTO. FALTA \nDE COMPROVAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.  \nÉ  dedutível  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  os  valores  efetiva  e \ncomprovadamente pagos a  título de pensão alimentícia em face das normas \ndo  Direito  de  Família,  quando  em  cumprimento  de  acordo  homologado \njudicialmente. A falta de comprovação da efetiva transferência financeira de \nimportâncias pagas a título de pensão alimentícia, suportada pelo Recorrente, \ntorna ilegítima sua dedutibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro José Alfredo Duarte Filho que dava \nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 05/05/2017 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n7.\n72\n\n01\n39\n\n/2\n01\n\n4-\n09\n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim  \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ­RJ  que \njulgou  improcedente  a  Impugnação  e  manteve  o  crédito  tributário  lançado  através  da \nNotificação de Lançamento nº 2013/038790064533858 (fls. 19/26) que alterou o resultado da \nDeclaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2013, ano­calendário \n2012, do Recorrente, passando de “imposto a restituir” no valor de R$ 6.423,59 para “imposto \nsuplementar  a  exigir”  no  valor  de R$  1.132,94,  com multa  de  ofício  no  percentual  de  75% \n(setenta e cinco por cento); e juros de mora. O lançamento é decorrente das seguintes condutas: \n\n­ Dedução indevida com previdência  privada, no valor tributável \nde R$ 3.085,58 (fls. 20). \n\n­ Dedução indevida com dependente, no valor tributável  de R$ 1.974,72  (fls. \n21). \n\n­ Dedução  indevida  de  pensão  alimentícia  judicial  por  deixar de  apresentar \ndocumentos que comprovassem o efetivo pagamento, no valor tributável de R$ 5.000,00 (fls. \n22). \n\n­ Dedução  indevida de despesas médicas de dependente, no valor  tributável \nde R$ 9.178,42 (fls. 23). \n\nO  Recorrente  apresentou  Impugnação  tempestiva  (fls.  02/03),  concordando \ncom as glosas relativas às despesas médicas, de previdência social e com dependente, porém, \nrequerendo  o  cancelamento  da  glosa  de  pensão  alimentícia.  A  Impugnação  foi  julgada \ntotalmente  improcedente  para  manter  a  glosa  verificada  no  trabalho  fiscal,  conforme  assim \nementado pela DRJ­RJ: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nAno­calendário: 2012 \nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DEDUÇÕES. DEPENDENTES. DESPESAS \nMÉDICAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. \nTendo o Recorrente concordado com as glosas, tais matérias se tornam não \nimpugnadas encontrando­se fora do presente litígio. \nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. \nSomente é dedutível a pensão cujo efetivo pagamento tenha sido comprovado \ncom  documentação  hábil  e  possua  prova  de  que  estaria  obrigado  ao \npagamento da pensão, no respectivo ano­calendário, por meio de acordo ou \nordem judicial. \nImpugnação Improcedente. \nOutros Valores Controlados. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  16/12/2014  (fls.  53),  o \nRecorrente  interpôs  tempestivamente,  em  15/01/2015,  Recurso  Voluntário  (fls.  54/55), \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13887.720139/2014­09 \nAcórdão n.º 2201­003.536 \n\nS2­C2T1 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nreafirmando a legitimidade da dedução relativa a pagamento de pensão alimentícia. Ao final, \nrequer o acolhimento e provimento ao recurso. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso ­ Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nA  legislação do  imposto de  renda, mais  especificamente o Regulamento do \nImposto de Renda (Dec. nº 3.000/99, Art. 77) e a Lei nº 9.250/95, Art. 4º, inciso II, determina \nque  o  direito  às  deduções  realizadas  diretamente  na  base  de  cálculo  deste  imposto  está \ncondicionado a requisitos e limitações expressamente previstos e nas formas previstas. \n\nAssim,  a  mencionada  legislação  permite  a  dedução  de  pensão  alimentícia \njudicial da base de cálculo do IRPF, conforme abaixo: \n\nArt.78. Na determinação da base de cálculo sujeita à  incidência mensal do \nimposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a  título  de  pensão \nalimentícia  em  face  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em \ncumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente, \ninclusive a prestação de alimentos provisionais  (Lei nº 9.250, de 1995, art. \n4º, inciso II). \n\nDe  acordo  com  o  artigo  supramencionado,  o  direito  à  dedução  de  valores \npagos  a  título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do  Direito  de  Família  está \ncondicionado  à  comprovação  de  dois  requisitos:  1)  existência  de  decisão  judicial,  acordo \nhomologado judicialmente ou escritura pública que obrigue o Recorrente a pagar pensão, e 2) \nocorrência do pagamento. \n\nColocadas as premissas materiais, cumpre justificar legalmente o trabalho de \nfiscalização. \n\nA mesma  legislação do  IR, conjuntamente com o Decreto nº 5.844/43 (Art. \n11, § 3º) – que trata da cobrança e fiscalização do imposto – dispõem que todas as deduções \ninformadas  pelos  Recorrentes  em  suas  Declarações  de  Ajuste  Anual  são  sujeitas  a \ncomprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, conforme abaixo: \n\nDecreto nº 3.000/99 \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou  justificação, a \njuízo da autoridade lançadora (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\nDecreto nº 5.844/43 \n\nArt. 11 Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste \ncapítulo, necessárias à percepção dos rendimentos. \n\n(...) \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\n§  3°  Todas  as  deduções  estarão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a \njuízo da autoridade lançadora. \n\nTem­se,  assim, que  a  legislação  transcrita  confere à  autoridade  fiscal  – que \nage no intuito de defender o interesse público (“arrecadação tributária”) –, o poder de exigir, \npara  análise  da  dedução  de  despesas  com  pensão  alimentícia,  outros  documentos  além  de \nrecibos,  declarações  particulares  e  a  própria  DIRPF,  que  busquem  comprovar  o  efetivo \npagamento  da  pensão  e,  principalmente,  o  efetivo  desembolso  dos  valores  declarados  como \ndespesa a esse título, que demonstrem ter o Recorrente sofrido o ônus econômico das quantias \nque pretender ver deduzidas. \n\nIsso  porque  recibos  e  declarações  particulares,  além da  própria DIRPF não \nfazem prova única e definitiva da efetiva ocorrência dos pagamentos informados na declaração \ndo Recorrente. Os dados informados nestes documentos não constituem verdade absoluta, ante \na sua fragilidade em comprovar a realidade. \n\nQuanto aos recibos e declarações, deve­se distinguir sua força como prova de \nquitação  entre  as  partes  contratantes  ­  matéria  disciplinada  pelo  Código  Civil  ­  da  força \nprobatória  que  estes  possuem  perante  o  fisco,  questão  que  se  sujeita  às  normas  de  direito \npúblico que regem a relação tributária. \n\nNo  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  não  logrou  comprovar  a  efetiva \ntransferência financeira de importâncias que alega ter pago a título de pensão alimentícia para \nsua ex­cônjuge. Não logrou ter suportado o ônus financeiro que justifica a dedutibilidade fiscal \ndessa despesa. \n\nCabe  aqui  esclarecer,  novamente,  que  a  prova  dos  pagamentos  de  pensão \nalimentícia não se faz pela mera apresentação de documentos confeccionados por particulares, \ncomo  é  o  caso  fls.  07,  até  mesmo,  da  própria  DIRPF  confeccionada  pelo  Recorrente,  que \ninforma ter pago a pensão. \n\nPor  sua vez,  nem mesmo o Termo de Audiência de Separação Consensual, \njuntado  às  fls.  64,  juntado  ao  Recurso  Voluntário  que  realmente  comprova  a  obrigação \nalimentar nos termos da petição inicial  juntada às fls. 12/17 possui  força probatória capaz de \ndemonstrar que houve transferência patrimonial do Recorrente para sua ex­cônjuge, a título de \npagamento de pensão alimentícia. \n\nOcorre que a petição do acordo de separação mencionado acima diz em sua \ncláusula IX que o pagamento do valor da pensão alimentícia deve se dar através de depósito na \nconta corrente da ex cônjuge, contudo, não há nos autos prova de tais depósitos. \n\nPor mais que a decisão da DRJ tenha indicado apenas a falta da homologação \njudicial,  que  foi  apresentado  posteriormente  pelo  contribuinte,  ocorre  que  na  ementa  e  na \nprópria  autuação  restou  consignado  que  deveria  ocorrer  a  comprovação  da  homologação \njudicial e o efetivo pagamento da pensão para fazer jus à dedutibilidade. \n\nDessa forma, entendo que, a despeito dos documentos juntados, estes foram \ninsuficientes para comprovar: i) a efetiva transferência financeira de valores do Recorrente para \nsua  ex­cônjuge,  a  título  de  pagamento  de  pensão  alimentícia;  ii)  a  assunção  do  ônus  do \npagamento  da  pensão  pelo  Recorrente.  Isto  posto,  deve  ser  mantida  a  decisão  de  primeira \ninstância que confirmou a glosa do valor de pensão alimentícia. \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13887.720139/2014­09 \nAcórdão n.º 2201­003.536 \n\nS2­C2T1 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  com  fundamento  na  legislação  competente  e  nas \ndisposições  acima  mencionadas,  voto  por  conhecer  e  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário, para manter a decisão de primeira instância. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA.\nÉ incabível o lançamento embasado em presunções não autorizadas em lei e que não esteja firmado em provas materiais.\nIRPF. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA.\nPara que a multa de 150% seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude. Desta forma, se a fiscalização não demonstrou, nos autos, que a ação do contribuinte teve o propósito deliberado de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, utilizando-se de recursos que caracterizam evidente intuito de fraude, não cabe a aplicação da multa qualificada.\nA simples omissão na DIRPF de rendimentos supostamente isentos não é elemento caracterizador, por si só, do evidente intuito doloso, autorizador da imposição da multa qualificada.\nPRELIMINAR. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.\nIncabível a argüição de nulidade do procedimento fiscal quando este atender as formalidades legais e for efetuado por servidor competente.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nTendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de defesa.\nDECADÊNCIA. FATO GERADOR DO IRPF. DESCLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS.\nO fato gerador do imposto sobre os rendimentos sujeitos ao ajuste anual somente aperfeiçoa-se no momento em que se completa o período de apuração dos rendimentos e deduções: 31 de dezembro de cada ano-calendário.\nIRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES.\nNão estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721910/2012-08", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5718127", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.521", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721910201208.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721910201208_5718127.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e 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que o  contribuinte  tenha \nprocedido com evidente intuito de fraude. Desta forma, se a fiscalização não \ndemonstrou, nos autos, que a ação do contribuinte teve o propósito deliberado \nde impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da \nobrigação  tributária,  utilizando­se  de  recursos  que  caracterizam  evidente \nintuito de fraude, não cabe a aplicação da multa qualificada.  \n\nA  simples  omissão  na  DIRPF  de  rendimentos  supostamente  isentos  não  é \nelemento caracterizador, por si só, do evidente intuito doloso, autorizador da \nimposição da multa qualificada. \n\nPRELIMINAR. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. \n\nIncabível a argüição de nulidade do procedimento fiscal quando este atender \nas formalidades legais e for efetuado por servidor competente. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nTendo  sido  regularmente  oferecida  a  ampla  oportunidade  de  defesa,  com  a \ndevida  ciência  do  auto  de  infração,  restam  insubsistentes  as  alegações  de \ncerceamento do direito de defesa. \n\nDECADÊNCIA. FATO GERADOR DO IRPF. DESCLASSIFICAÇÃO DE \nRENDIMENTOS.  \n\nO  fato  gerador  do  imposto  sobre  os  rendimentos  sujeitos  ao  ajuste  anual \nsomente  aperfeiçoa­se  no  momento  em  que  se  completa  o  período  de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n19\n10\n\n/2\n01\n\n2-\n08\n\nFl. 1322DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\napuração  dos  rendimentos  e  deduções:  31  de  dezembro  de  cada  ano­\ncalendário. \n\nIRPF.  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  EXCEDENTE  AO  LUCRO \nPRESUMIDO.  REQUISITOS.  COMPROVAÇÃO  POR  MEIO  DE \nESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES. \n\nNão estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou \ncreditados  a  sócios,  acionistas ou  titular de  empresa  individual. No caso de \npessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  presumido,  poderá  ser \ndistribuída,  sem  incidência  de  imposto,  parcela  de  lucros  ou  dividendos \nexcedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil \nfeita  com  observância  da  lei  comercial,  que  o  lucro  efetivo  é maior  que  o \ndeterminado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto \npelo lucro presumido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer  do  recurso  de  ofício  e  quanto  ao  recurso  voluntário,  rejeitar  as  preliminares  de \nnulidade e cerceamento de defesa para, no mérito, negar­lhe provimento.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 07/05/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  Dione  Jesabel \nWasilewski, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Marcelo Milton da Silva Risso, Rodrigo Monteiro \nLoureiro Amorim e José Alfredo Duarte Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se  de  Recurso  Voluntário  e  Recurso  de  Ofício  contra  decisão \nprimeira  instância  que  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  apresentada  pelo  sujeito \npassivo. \n\nNesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, \neis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: \n\nO  contribuinte  acima  identificado  insurge­se  contra  Auto  de \nInfração de  fls.  1.068/1.072  (numeração digital),  acompanhado \ndos  Demonstrativos  de  fls.  1.073/1.075  e  do  Termo  de \nVerificação  Fiscal  de  fls.  1.045/1.067,  relativo  ao  Imposto  de \nRenda Pessoa Física, ano­calendário 2007, por meio do qual foi \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721910/2012­08 \nAcórdão n.º 2201­003.521 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\napurado  crédito  tributário  conforme  demonstrativo  abaixo  (em \nReais): \n\nImposto de Renda Pessoa Física Suplementar 1.404.222,30 \n\nMulta de Ofício de 150%(passível de redução) 2.106.333,45 \n\nJuros de Mora (cálculo válido até 31/08/2012) 620.385,41 \n\nMulta  exigida  isoladamente  de  50%(passível  de  redução) \n13.487,40 \n\nValor do Crédito Tributário Apurado 4.144.428,56 \n\n1.1.  Conforme  a  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal \n(fls. 1.070/1.072), a exigência decorreu das seguintes infrações à \nlegislação tributária: \n\n1.1.1. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas \n\nSujeitos  a  Carnê­Leão  Fato  Gerador  Valor  Tributável  ou \nImposto  (R$)  Multa  (%)  31/12/2007  100.000,00  150 \nEnquadramento  legal:  Arts.  1º,  2º,  3º  e  §§,  e  8º,  da  Lei  nº \n7.713/88; arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.134/90; arts. 55, 106, 109 e \n111, do RIR/99; art. 1º da Lei nº 11.482/07. \n\n1.1.2.  Rendimentos  Atribuídos  a  Sócios  de  Empresas. \nRendimentos Excedentes ao Lucro Presumido/Arbitrado Pagos \na Sócio ou Acionista \n\nFato Gerador Valor Tributável ou Imposto (R$) Multa (%) \n\n31/05/2007 33.244,77 150 \n\n30/06/2007 40.280,00 150 \n\n31/07/2007 84.000,00 150 \n\n31/08/2007 4.161.423,61 150 \n\n30/09/2007 30.000,00 150 \n\n31/10/2007 43.607,00 150 \n\n31/12/2007 635.150,91 150 \n\nEnquadramento  legal:  art.  1º  da  Lei  nº  11.482/07;  art.  663  do \nRIR/99. \n\n1.1.3. Multas Isolada – Falta de Recolhimento do IRPF Devido \na  Título  de  Carnê­Leão  Fato  Gerador  Valor  Tributável  ou \nImposto  (R$)  Multa  (%)  31/12/2007  13.487,40  50 \nEnquadramento Legal: art. 8º da Lei nº 7.713/88 c/c arts. 43 e \n44, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada \npelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. \n\n1.2.  Durante  realização  do  procedimento  fiscalizatório,  restou \nconstatado  que  a  empresa  MCA  Consultoria,  Projetos  e \nFiscalização  Ltda,  CNPJ  n.º  56.465.842/000173  (a  partir  de \n\nFl. 1324DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n01/07/2007  com  a  nova  razão  social  de  Biotech  Services \nConsultoria  e  Projetos  Ltda),  da  qual  o  autuado  era  sócio  no \nexercício fiscalizado, optou pelo regime de tributação com base \nno  lucro  presumido  no  ano  calendário  de  2007.  Portanto, \npoderia distribuir o valor da base de cálculo (lucro presumido), \ndiminuída de  todos os  impostos  e  contribuições a que  estivesse \nsujeita a pessoa jurídica, sem incidência de imposto de renda, ao \nseu sócio/autuado. \n\nPoderia, também, distribuir valor maior que o lucro presumido, \nsem incidência de imposto de renda, desde que demonstrado via \nescrituração contábil, feita de acordo com as leis comerciais, ser \no lucro contábil efetivo maior do que o lucro presumido. \n\nDe  acordo  com  o  citado  Termo  de  Verificação  Fiscal, \nconsiderando a  informação contida na DIPJ do ano­calendário \nde  2007  de  que  a  escrituração  era  contábil,  ao  solicitar  do \nautuado os livros contábeis os quais a empresa estava obrigada \na escriturar, verificou­se que os mesmos não estavam de acordo \ncom  as  exigências  legais,  isto  é,  não  foram  submetidos  à \nautenticação  no  órgão  competente,  no  caso,  Registro  Civil  de \nPessoas Jurídicas ou no Cartório de Títulos e Documentos (art. \n71  da  Lei  n.º  3.470/58,  §2º  do  artigo  5º  do  Decreto  –  Lei  n.º \n486/69 e art. 258 do RIR/99). \n\nDesta  forma, a escrituração apresentada não  foi considerada e \nportanto,  os  lucros  que  ultrapassaram  o  valor  do  lucro \npresumido  deduzido o  imposto correspondente,  estão  sujeitos à \nincidência  do  imposto  na  fonte,  mediante  aplicação  da  tabela \nprogressiva  e  considerados  rendimentos  tributáveis  na \nDeclaração de Ajuste Anual. \n\nConstatou­se que a participação societária do autuado equivale \nao  percentual  de  99%  e  o  valor  recebido  a  título  de  lucro \ndistribuído declarado foi de R$ 1.100.300,62. Considerando que \nlhe  caberia  R$  737.194,61  a  título  de  lucro  isento,  o  valor \nexcedente  sujeito  a  tabela  progressiva  apurado  foi  de  R$ \n363.106,01,  que  foi  somado  ao  valor  de  R$  4.664.600,28,  de \nlucro distribuído mas omitido. \n\nProcedeu­se  ao  lançamento  de  ofício  com  fundamentos  nos \nartigos 55, XIX e 663, ambos do RIR/99, artigo 3º, parágrafo 4º, \nda Lei n.º 7.713/88 e artigo 51 da IN SRF n.º 11/96. \n\n1.3. Elaborou­se Análise da Evolução Patrimonial Mensal, não \nsendo constatado acréscimo patrimonial a descoberto. \n\n1.4.  Informa  ainda  a  autoridade  fiscal  que  procedeu  à \nformalização de representação fiscal para fins penais, tendo em \nvista  a  identificação  de  situação  que,  em  tese,  configura  crime \ndefinido  no  inciso  I  do  art.  1º  e  inciso  I  do  art.  2º,  da  Lei  nº \n8.137/90. \n\n2. Cientificado por via postal da exigência tributária, na data de \n25/09/2012, conforme AR de fls. 1.077, o contribuinte apresenta \nsua  impugnação  de  fls.  1.090/1.127,  por  intermédio  de \nprocuradores  qualificados  em  fls.  1.081,  juntamente  com  os \ndocumentos  de  fls.1.164/1.195,  onde,  em  resumo,  informa  o \nseguinte: \n\nFl. 1325DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721910/2012­08 \nAcórdão n.º 2201­003.521 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPreliminares \n\n2.1.  Baseado  em  meras  presunções  o  Sr.  Fiscal  desconsiderou \ntoda  a  documentação  apresentada  e  classificou  os  pagamentos \ncomo  rendimentos  omitidos,  aplicando  severas  sanções  e \ntratando de forma fraudulenta toda a origem dos rendimentos do \nimpugnante,  não  existindo  nos  autos  uma  única  comprovação \ndos  fatos  que  ensejaram  a  conclusão  do  auditor,  devendo  ser \ndeclarado  nulo  o  auto  de  infração  em  decorrência  de  evidente \nvício formal que o contamina. \n\n2.2.  Preliminarmente,  o  impugnante  afirma  que  o  direito  da \nFazenda  Pública  de  constituir  o  crédito  tributário  relativo  aos \nfatos geradores anteriores a 24 de setembro de 2007, encontra­\nse  prejudicado  devido  à  ocorrência  da  decadência,  com \nfundamento no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, \nconforme decisão do Superior Tribuna de Justiça que menciona. \n\nMérito \n\n2.3. Em atendimento às intimações realizadas, o ora impugnante \nesclareceu à fiscalização que os lucros distribuídos no exercício \nde  2007  totalizavam  R$  5.764.900,90,  conforme  documentação \napresentada, embora informados pelo valor de R$ 1.100.300,62 \nem sua declaração de ajuste. \n\nNo  entanto,  a  fiscalização  concluiu  que  todos  os  documentos \napresentados  (Notas  Fiscais,  livros,  extratos  bancários  e  todos \nos  demais  documentos  solicitados)  não  se  revestiam  de \nformalidades  legais  e,  por  essa  razão,  foram  sumariamente \ndesconsiderados,  sem  que  se  promovesse  uma  análise  das \ndistribuições auferidas da pessoa jurídica da qual o impugnante \nera sócio. \n\nO  Sr.  Fiscal  (i)  contatou  distribuições  por  parte  da  pessoa \njurídica  para  a  pessoa  física  devidamente  respaldadas  por \ninformes  de  rendimentos  (ainda  que  retificado),  (ii) \ndesclassificou  os  livros  da  pessoa  jurídica  por  não  terem  sido \nregistrados na época própria e, \n\n(iii)  por  presunção,  concluiu  que  houve  fraude  pela  pessoa \nfísica,  aplicando­lhe  todas as  sanções  tributárias  em  seu maior \ngrau de severidade. \n\nA  despeito  de  longa  argumentação  do  auto  de  infração,  este \ndecorre  em  sua  quase  totalidade  de  três  movimentações \nrealizadas entre a pessoa jurídica e a pessoa física, as quais, o \nimpugnante pretendeu considerar como “distribuição de lucros” \ne  o  Sr.  Auditor  as  desclassificou  pelo  fato  de  entender  que  a \nescrita contábil não era regular. \n\nEsses rendimentos foram assim classificados pelo Sr. Auditor: \n\n#  R$  363.106,01  decorrentes  de  excesso  tributável,  eis  que \ndeclarou uma distribuição de R$ 1.000.300,62 quando  somente \npoderia distribuir R$ 737.194,61; \n\nFl. 1326DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n#  R$  4.664.600,00  decorrente  de  uma  transferência  de  R$ \n4.136.408,61 em agosto de 2007 e R$ 528.191,67, decorrente de \nduas outras transferências realizadas em dezembro de 2007. \n\nEssa conclusão baseou­se em um único fato, qual seja: os livros \nfiscais  de  2007  foram  registrados  somente  em  2009,  quando  o \nimpugnante  já  se  encontrava  sob  fiscalização.  Nenhuma  outra \njustificativa  foi  apresentada,  assim  como  nenhum  lançamento \ncontábil irregular foi apontado pelo Sr. Auditor. \n\nReiteradas vezes o  impugnante atendeu às  Intimações Fiscais e \napresentou  vasta  documentação  e  esclarecimentos  sobre  as \norigens  dos  recursos,  tendo  apresentado,  dentre  outros,  Livros \nDiários  (fls.  625/852),  Notas  Fiscais  emitidas  no  período  (fls. \n853/927)  e  comprovantes  de  pagamentos  de  todos  os  tributos \nrelativos às receitas da MCA (fls. 928/997). \n\nAlém desses documentos, a  empresa promoveu a  retificação do \ninforme  de  rendimentos  e  de  sua  DIPJ  do  período,  como  lhe \npermite  a  lei,  para  fim de  adequá­la  à distribuição pretendida, \nprestando essas informações ao Sr. Auditor. \n\nCom todos os elementos necessários e pertinentes – emissão de \ndocumentos  fiscais, movimentação  financeira e  livros  contábeis \n– tinha o Sr. Auditor plena condições de aferir a veracidade das \ninformações  prestadas,  mas  preferiu  escudar­se  no  único  e \nexclusivo  argumento  de  que  os  livros  foram  escriturados  e \nregistrados  tardiamente  e,  portanto,  não  se  prestavam  a  fazer \nprova dos resultados da empresa. \n\n2.4. Há inconsistência nos fundamentos do auto de infração para \na  desclassificação  da  escrituração  do  contribuinte,  pois  ao \ncontrário  do  quer  fazer  crer  o  Sr.  Auditor,  a  legislação \ncomercial não estabelece prazo para a escrituração e registro, e \no fato de tais livros terem sido escriturados posteriormente, além \nde  não  os  invalidar,  jamais  poderá  ser  considerado  como \npresunção de fraude do impugnante. \n\nNa realidade dos fatos, todos os equívocos e erros de forma que \ngeraram a fiscalização decorreram do fato que em abril de 2007 \na  empresa  MCA  mudou  de  escritório  responsável  pela  sua \ncontabilidade,  sendo  que  os  livros  de  2006  ainda  não  se \nencontravam  escriturados,  e  a  dificuldade  em  obter  a \ndocumentação  ,  pelo  novo  escritório  levou  a  um  atraso  na \nescrituração também dos exercícios posteriores. \n\nAssim é que durante esse período, a contabilidade foi  feita com \nbase  em  números  provisórios,  nas  receitas  e  despesas \ninformadas e na movimentação financeira do exercício, sem que \na  nova  responsável  contábil  tivesse  acesso  a  saldos  anteriores \ndas  contas  contábeis.  Todos  os  impostos  da  pessoa  jurídica \nforam  apurados  dessa  forma  até  que  finalmente  os  novos \ncontadores da empresa puderam fazer os lançamentos contábeis \ncorretos, e, constando que houve uma distribuição de lucros não \ninformada  na  DIPJ  da  empresa,  efetuar  a  correspondente \nretificação (fls. 508/520). \n\n2.5.  A  lei  é  claríssima  em  estabelecer  como  regra  a  não \nincidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  os  lucros  distribuídos \n\nFl. 1327DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721910/2012­08 \nAcórdão n.º 2201­003.521 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npelas  sociedades  aos  seus  sócios  e  acionistas, \nindependentemente do regime de apuração por ela adotado e, na \nmesma  linha,  os  artigos  51  da  Instrução Normativa nº  51/96  e \n39, inciso XXIX, do RIR/99. \n\nEmbora  as  IN  11/96  e  IN  93/97  estabeleceram  que  a \ncomprovação  dos  resultados  deveria  se  dar  por  verificação  da \nescrita desde que observadas as formalidades determinadas pela \nlegislação comercial, não existe qualquer previsão legal de que \na  escrituração  tardia  seja  considerada  fato  impeditivo  para  a \napuração dos resultados. \n\nDessa  forma,  cabe  ao  auditor  aplicar  a  legislação  de  forma \nsistemática,  ou  seja,  levar  em  consideração  o  efetivo  resultado \nda empresa apurado em conformidade com sua escrita contábil, \nmas  nunca  simplesmente  considerar  como  inexistente  a \ncontabilidade pelo único fato de terem os livros sido registrados \ntardiamente.  Assim  procedendo,  o  Sr.  Auditor  não  apenas \naplicou  de  maneira  incorreta  a  legislação  regente  da  matéria, \ncomo  também  se  afastou  do  entendimento  da  jurisprudência \nadministrativa, conforme Acórdãos que colaciona. \n\n2.6.  Demonstra,  ainda,  a  correta  apuração  e  imposto, \ndevidamente  referendadas  em  parecer  pericial  contábil, \nelaborado por perito contador devidamente habilitado  (doc. 3), \npelo  qual  se  constata  detalhadamente  a  regularidade  da \napuração  dos  resultados  da  empresa  e  da  conseqüente \ndistribuição dos lucros ao sócio Romeu Pinto Júnior. \n\nPor  esse  trabalho  pode  se  concluir  que  o  valor  de  R$ \n5.127.706,20  pago  ao  impugnante  teve  origem  em  legítima \ndistribuição  de  lucros,  dos  quais R$  4.372.086,46  referem­se a \nlucros acumulados de exercícios anteriores e R$ 3.572.505,78 de \nresultados auferidos no exercício de 2007. \n\nTudo  isso  demonstra,  de  maneira  inquestionável,  que  os \nrendimentos  tributados  pelo  sr. Auditor  não  deveriam  sê­lo,  na \nexata medida  em  que  consubstanciam  em  legítima  distribuição \nde lucros. \n\n2.7.  Em  relação  à  tributação  como  renda  do  recebimento  do \nempréstimo  efetuado  a  Francisco  das  Chagas  Parente  Aguiar, \nque  não  teve  o  desembolso  nem  o  recebimento  comprovados, \nentende equivocada a linha de raciocínio desenvolvida pelo Sr. \n\nAuditor, eis que “ a prova do recebimento do empréstimo não se \nfaz  exclusivamente  pelo  crédito  em  conta  do  impugnante.  Tal \nrecebimento  poderia muito  bem  ser  realizado  em  espécie,  uma \nvez que o  impugnante  tinha disponibilidade em moeda corrente \npara tanto. Ademais, poderia ter ocorrido em inúmeras parcelas \ne  formas ao  longo do exercício e não por um único crédito em \nconta do impugnante nesse exato valor.” \n\nTambém  aponta  falta  de  lógica  no  raciocínio  fiscal,  aduzindo \nque: \n\nFl. 1328DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n1.  se  o  empréstimo  não  tivesse  sido  pago,  deveria  ser \nconsiderado como perdão de dívida e portanto receita tributável \npara o beneficiário e não para o impugnante ou; \n\n2.  se  o  empréstimo  tivesse  sido  pago,  o  recebimento  de  dívida \nnão caracteriza receita tributável para o impugnante. \n\nConclui  afirmando  que  a  única  possibilidade  de  se  apurar \ninfração, no caso, seria se esse valor tivesse sido utilizado para \njustificar variação, patrimonial a descoberto, o que não ocorreu, \ncomo  consigna  a  fiscalização  em  fls.  1.058,  restando \ncompletamente  inviável e descabido considerar­se como receita \ntributável do contribuinte o fato de o Sr. Auditor entender como \nnão  demonstrado  o  recebimento  da  quitação  do  referido \nempréstimo. \n\n2.8.  O  Auto  é  ainda  passível  de  reforma  em  relação  à  multa \naplicada, que, além de confiscatória,  foi exacerbada sem que o \nSr.  Auditor  tenha  colhido  um  único  elemento  sequer  a \ndemonstrar  o  intuito  fraudulento  do  impugnante,  operando­se \numa verdadeira presunção de dolo, de encontro ao entendimento \njá consolidado no CARF através da Súmula nº 14, versada nos \nseguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receitas \nou rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa \nde ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de \nfraude do sujeito passivo. \n\nAfirma que toda a movimentação foi feita às claras e sua origem \nestá  devidamente  documentada  nos  livros,  que  sequer  foram \nanalisados, e nos registros constantes dos autos, de modo que: \n\ni) a pena é incompatível com a descrição dos fatos apresentada \nno Auto; \n\nii) a multa é confiscatória; e \n\niii) não houve por parte do sujeito passivo intuito de fraude. \n\nAssim, deve ser provida a defesa, para reduzir ou excluir a multa \naplicada. \n\n2.9. Não obstante o parecer pericial  já acostado aos autos  e a \ndocumentação  apresentada  pelo  contribuinte,  requer  seja \ndeterminada  a  realização  de  perícia  técnica  contábil  para  se \ncertificar  dos  fatos,  nos  termos  do  artigo  16,  inciso  IV,  do \nDecreto 70235/72. \n\nTambém registra o impugnante sua convicção no sentido de que \nos documentos que compõem os autos e o parecer já demonstram \na  existência  de  lucro  a  ser  distribuído  suficiente  para  tornar \ninsubsistente o auto de infração, mas a despeito desses aspectos, \nrequer a produção de prova pericial com o objetivo de elucidar \nos  quesitos  ao  final  apontados,  indicando  ainda  como  seu \nassistente  técnico  o  contador  adiante  qualificado,  bem  como  a \njuntada de novos documentos que no desenvolvimento da perícia \nse mostrem necessários. \n\nDo pedido \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721910/2012­08 \nAcórdão n.º 2201­003.521 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRequer  seja  decretada  a  nulidade  do  Auto  de  Infração  pelas \nrazões preliminares apontadas, ou quanto ao mérito seja julgada \nimprocedente  a  autuação,  isentando­se  o  Impugnante  de \nqualquer  penalidade,  ou  quando  menos  seja  convertido  o \njulgamento em diligência, para o fim de determinar a apreciação \nda  contabilidade  apresentada  pela  empresa  originária  dos \nlucros  distribuídos  ao  impetrante,  além de  se  colher  as  demais \nprovas necessárias. \n\nProtesta ainda pela produção de todo gênero de prova admitida \nem  direito,  notadamente  a  juntada  de  novos  documentos, \ncomprobatórios dos fatos alegados, a expedição de ofícios, oitiva \nde testemunha entre outras, sem prejuízo da realização da prova \npericial  já  justificada  cujos  quesitos  adiante  são  apresentados \nacompanhados da indicação de seu assistente técnico. \n\nASSISTENTE TÉCNICO DO IMPUGNANTE \n\nSigeshi Miura, inscrito no CRCSP 069982/O1 \n\nRua Carlos  Francisco  de Paula,  35  –  Parque  Jabaquara CEP \n04358010 – São Paulo – SP \n\nEmail: ssmiura@uol.com.br Fone: 50313812 \n\nQUESITOS DO IMPUGNANTE \n\n1.  Queira  o  Sr.  I.  Perito  identificar  e  esclarecer  o  objeto \nprincipal discutido nos presentes autos. \n\n2. Pede­se ao Sr. I. Perito analisar os demonstrativos contábeis \nda  empresa  MCA  Consultoria,  Projetos  e  Fiscalização  Ltda \nrelativo aos anos de 2005, 2006 e 2007, apontando o seu lucro \nanual e a formação de Reserva de Lucros. \n\n3.  Pede­se  ao  Sr.  Perito  informar  se  todas  as  receitas  da \nempresa  no  período  estão  lastreadas  em  prestação  de  serviços \ndevidamente suportadas por Notas Fiscais. \n\n4. Pede­se ao Sr. Perito informar se a movimentação financeira \nda empresa encontra­se compatível com seus registros contábeis. \n\n5. Pede­se ao Sr. I. Perito informar se a empresa MCA era uma \nempresa rentável acima da média. \n\n6.  Pede­se  ao  Sr.  Perito  responder  se  a  empresa  MCA \nConsultoria  necessitava  de  investimentos  fixo  ou  somente  de \ncapital de giro. \n\n7.  Se  não  necessitava  de  investimento  fixo  e  tendo  uma \nrentabilidade  boa  nos  seus  negócios  favorecia  a  formação  de \nreserva de lucros? \n\n8. Pede­se ao Sr. Perito informar se os lucros distribuídos pela \nMCA Consultoria no ano de 2007 aos seus sócios no importe de \nR$ 5.127.706,20 e R$ 80.059,00,  tiveram suas origens no  lucro \ndo ano e também da reserva de lucros. \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de São Paulo I (SP) \njulgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  parcialmente  a  notificação  de \nlançamento, conforme a seguinte ementa:  \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2008 \n\nPRELIMINAR.  NULIDADE  POR  VÍCIO  FORMAL. \nINOCORRÊNCIA. \n\nIncabível a argüição de nulidade do procedimento fiscal quando \neste atender as  formalidades  legais  e  for  efetuado por  servidor \ncompetente. \n\nEstando o enquadramento legal e a descrição dos fatos aptos a \npermitir a identificação da infração imputada ao sujeito passivo, \nnão há que se falar em nulidade do lançamento por cerceamento \nde  defesa.  O  cerceamento  do  direito  de  defesa  não  prevalece \nquando  todos os valores utilizados na autuação se originam de \ndocumentos e demonstrativos constantes nos autos do processo. \n\nPRELIMINAR. DECADÊNCIA. \n\nPreliminar  que  se  afasta  tendo  em  vista  que,  tratando­se  de \nlançamento ex officio,  a  regra aplicável na  contagem do prazo \ndecadencial  é  a  estatuída  pelo  art.  173,  inciso  I,  do  Código \nTributário Nacional,  iniciando­se  o  prazo  decadencial  a  partir \ndo  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nLUCROS  DISTRIBUÍDOS.  DISTRIBUIÇÃO  EXCEDENTE  AO \nLUCRO PRESUMIDO. \n\nSomente pode ser distribuído, com isenção do imposto de renda, \nvalor  maior  que  o  lucro  presumido  do  período  quando  se \ncomprovar que o lucro contábil excedeu o presumido, mediante \nlevantamento dos demonstrativos contábeis com observância da \nlegislação comercial. \n\nLUCRO  REAL.  ESCRITURAÇÃO  DO  LIVRO  DIÁRIO. \nREGISTRO POSTERIOR AO MOVIMENTO DAS OPERAÇÕES. \n\nPara  fins  de  apuração  do  lucro  real,  poderá  ser  aceita,  pelos \nórgãos  da  Receita  Federal  do  Brasil,  a  escrituração  do  livro \nDiário,  autenticado  em  data  posterior  ao  movimento  das \noperações  nele  lançadas,  desde  que  o  registro  e  autenticação \ntenham  sido  promovidos  até  a  data  prevista  para  a  entrega \ntempestiva  da  declaração  de  rendimentos  do  correspondente \nexercício financeiro. \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL  INICIO  PERDA  DA \nESPONTANEIDADE  RETIFICAÇÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE \nRENDIMENTOS  \n\nFl. 1331DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721910/2012­08 \nAcórdão n.º 2201­003.521 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nExclui­se  a  espontaneidade  do  contribuinte,  e  de  terceiros \nenvolvidos  no  fato  gerador,  mesmo  que  não  expressamente \nintimados,  após  o  inicio  do  procedimento  fiscal.  Imprestável \ncomo  prova  da  origem  dos  valores  dos  lucros  distribuídos \nvalores informados apenas em declaração retificadora entregue \napós  o  início  da  ação  fiscal  (art.  7°  do Decreto  n°  70.235,  de \n1972). \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA \nFÍSICA. \n\nÉ  incabível  o  lançamento  embasado  em  presunções  não \nautorizadas em lei e que não esteja firmado em provas materiais. \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA.  PRESCINDIBILIDADE. \nINDEFERIMENTO. \n\nÉ desnecessária a perícia que objetiva responder a questões que \nnão  dependem  de  conhecimento  técnico  especializado  não \ndominado pela autoridade julgadora. \n\nJUNTADA DE DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL. \n\n É incabível o pedido genérico de provar o alegado por todos os \nmeios admitidos em direito, inclusive a juntada de documentos e \nprodução  de  prova  testemunhal,  tendo  em  vista  as  normas  que \ndisciplinam o Processo Administrativo Fiscal. \n\nIRPF MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA \nJUSTIFICATIVA \n\nQualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de \nlançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá \nser  minuciosamente  justificada  e  comprovada  nos  autos.  Além \ndisso, para que a multa de 150% seja aplicada, exige­se que o \ncontribuinte  tenha  procedido  com  evidente  intuito  de  fraude. \nDesta forma, se a fiscalização não demonstrou, nos autos, que a \nação do contribuinte teve o propósito deliberado de impedir ou \nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da \nobrigação tributária, utilizando­se de recursos que caracterizam \nevidente  intuito  de  fraude,  não  cabe  a  aplicação  da  multa \nqualificada.  Não  se  justifica  a  qualificação  da  multa,  quando \nnão  comprovado  nos  autos  o  evidente  intuito  de  fraude  e \nmaterialização  do  ilícito  Documento  apresentado  ao  Fisco \nquando este pode verificar seu acerto, não constitui fraude nem \njustifica a aplicação de multa qualificada. \n\nA  simples  omissão  na  DIRPF  de  rendimentos  supostamente \nisentos  não  é  elemento  caracterizador,  por  si  só,  do  evidente \nintuito doloso, autorizador da imposição da multa qualificada. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual a contribuinte sustentou, em síntese: \n\nFl. 1332DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\na) o cerceamento de defesa, em razão da falta e apreciação dos \nregistros contábeis pela autoridade julgadora; \n\nb) ao desprovimento de qualquer fundamentação fática ou outro \nelemento  que pudesse  amparar as  razões da  autuação baseado \nem  meras  suposições  de  omissão  de  receitas,  sem  qualquer \nverificação da origem de tais receitas; \n\nc) os créditos lançados anteriormente a 24 de setembro de 2007 \nencontram­se  fulminados  pela  decadência,  devendo,  portanto, \nser excluídos de plano da autuação; \n\nd)  a  não  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  os  lucros \ndistribuídos  pelas  sociedades  aos  seus  sócios  e  acionistas, \nindependentemente do regime de apuração por ela adotado; \n\ne)  a  inexistência  de  previsão  de  que  a  escrituração  tardia  dos \nlivros é considerada como fato impeditivo para a apuração dos \nresultados,  e  muito  menos  há  essa  previsão  na  legislação  de \nregência da matéria.; \n\nf) que houve a demonstração pelo contribuinte de que a empresa, \na despeito de ter apresentado um informe de rendimentos para o \nexercício de 2007 de R$ 1.100.300,62 a título de distribuição de \nlucros, havia, na verdade, distribuído R$ 5.027.706,29; \n\ng)  o  valor  de R$  5.127.706,20  pago  ao  recorrente  teve  origem \nem  legítima  distribuição  de  lucros,  dos  quais  R$  4.372.086,46 \nreferem­se  a  lucros  acumulados  de  exercícios  anteriores  e  R$ \n3.572.505,78 de resultados auferidos no exercício de 2007; \n\nh ) a empresa tinha lucros suficientes para a distribuição e assim \ncorretamente  os  distribuiu,  quando  das  transferências  de  suas \ncontas correntes para as contas correntes do recorrente; \n\ni)  a  imposição  de multa  qualificada  é  exacerbada  e não  houve \num único elemento sequer a demonstrar o intuito fraudulento do \nrecorrente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\n1. Do Recurso de ofício \n\nFoi  interposto  recurso de ofício ao CARF, em razão do valor exonerado de \nR$ 1.094.154,12: \n\nR$ 27.500,00 de imposto suplementar \n\nR$ 13.487,40 de multa isolada \n\nR$ 1.053.166,72 de multa qualificada \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721910/2012­08 \nAcórdão n.º 2201­003.521 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCabe  salientar  que,  por meio  da  Portaria  n.º  63  do Ministério  da  Fazenda, \nhouve o aumento do limite de alçada do recurso de ofício para R$ 2,5 milhões. \n\nConsiderando  a  aplicação  do  Enunciado  de  Súmula  CARF  n.º  103,  o  qual \ndispõe que, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada vigente \nna  data  de  sua  apreciação  em  segunda  instância;  não  conheço  do  recurso  de  ofício,  pois  a \nexoneração do crédito foi em valor inferior ao limite atual. \n\n2. Do Recurso voluntário \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\n2.1. Do cerceamento do direito de defesa \n\nO  recorrente  assevera  que,  a  despeito  de  ter  ele  apresentado  toda  a \ndocumentação contábil da empresa da qual era  sócio e que embasou a distribuição de  lucros \npara  a  pessoa  física,  a  escrituração  da  empresa  não  foi  considerada  porque  o  auditor  fiscal \nentendeu  que  os  registros  dos  livros  contábeis,  após  o  início  do  processo  fiscal  (que  foi \ninstaurado apenas contra a pessoa física), eram completamente imprestáveis para a análise. \n\nArgumenta  o  contribuinte  que,  em  sua  defesa,  procurou  incansavelmente \ndemonstrar  que  a  contabilidade  era  fidedigna,  uma  vez  que  estava  coerente  com  toda  a \nmovimentação  financeira  da  empresa,  bem  como  da  emissão  dos  documentos  fiscais \nrespectivos, de forma que poderia apresentar dados confiáveis para o procedimento fiscal. \n\nAdemais,  alega  o  recorrente  que não  constitui motivo  para  desclassificação \nda  contabilidade  o  atraso  na  autenticação  do  livro  diário,  ou mesmo  a  sua  ausência,  caso  a \nautoridade tenha outros meios de aferir os resultados da empresa. \n\nNão  obstante  o  alegado,  não  se  vislumbra  a  ocorrência  do  cerceamento  do \ndireito de defesa, tendo em vista que foi oportunizada ao contribuinte a apresentação de todas \nas provas que pudessem corroborar as suas alegações. \n\nA valoração da prova feita na decisão recorrida, ao considerar as informações \ncontidas nos livros contábeis como imprestáveis, em razão do descumprimento de formalidades \nlegais  (registro  tardio  e  assinatura  por  pessoa  inabilitada)  não  esbarra  em  cerceamento  de \ndefesa. \n\nO  julgador  apreciou  as  provas  apresentadas  e,  por  tê­las  apreciado, \nidentificou as falhas e ausência de substância probatória para o fim que se prestam. \n\nAssim, afasto a preliminar argüida. \n\n2.2. Da inexistência de nulidade do auto de infração \n\nDispõe  o  contribuinte  que  não  existe  no  processo  uma  única  comprovação \ndos fatos que ensejaram a conclusão do Sr. auditor, sendo o auto de infração baseado em meras \npresunções  e  suposições,  o que não pode  subsistir,  em  razão de  evidente  vício  formal que o \ncontamina. \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nAo contrário do alegado, as provas juntadas aos autos (livros contábeis) são \ndocumentos embasadores do posicionamento adotado na decisão vergastada, de modo que há \nnos autos elementos suficientes à desconsideração dos livros apresentados. \n\nDessa forma, não se tratam de meras presunções ou suposições, mas de uma \nsituação  fática  incontroversa  nos  autos  (registro  tardio  dos  livros  e  assinatura  por  pessoa \ninabilitada). \n\nRessalta­se, assim, que o auto de infração contém os substratos necessários e \nsuficientes para o atendimento do art. 10 do Decreto 70.235/72, não ensejando declaração de \nnulidade. \n\n2.3. Da inexistência da decadência \n\nAduz o recorrente que não é correto o entendimento exarado pelo julgador de \nque \"ainda que se entendesse que o  IRPF é  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, a \nteor do §4º do art. 150 do CTN, a contagem do prazo de decadência do direito­dever do Fisco \nem realizar o lançamento inicia­se em 31/12/2007\", o que afastaria a decadência do exercício \nde 2007. \n\nCabe elucidar que o fato gerador do imposto sobre os rendimentos sujeitos ao \najuste anual somente aperfeiçoa­se no momento em que se completa o período de apuração dos \nrendimentos  e  deduções:  31  de  dezembro  de  cada  ano­calendário,  mesmo  estando  o \ncontribuinte  obrigado  a  sofrer  retenção  do  imposto  de  renda  na  fonte  pagadora  ao  longo  do \nano­calendário,  à medida  que  recebe  rendimentos  tributáveis,  ou  ao  recolhimento mensal  do \ntributo, quando sujeitos ao Carnê­Leão. \n\nDesse  modo,  como  bem  salientou  a  decisão  recorrida,  ainda  que  se \nentendesse que o IRPF é tributo sujeito a lançamento por homologação, a teor do § 4º do art. \n150  do CTN,  e  a  contagem do  prazo  de decadência  do  direito­dever  do  Fisco  em  realizar  o \nlançamento se iniciasse em 31/12/2007, ter­se­ia, no caso em tela, que a decadência para o ano­\ncalendário de 2007 não teria ocorrido, uma vez que a ciência do Auto de Infração se deu em \n25/09/2012 e a decadência ocorreria em 31/12/2012. \n\n \n\n2.4. Do mérito \n\nConforme  narrado,  a  infração  remanescente  foi  a  n.º  002  (rendimentos \nexcedentes ao lucro presumido/arbitrado pagos a sócio ou acionista). \n\nO contribuinte dispõe  sobre a não  incidência do  imposto de  renda sobre  os \nlucros distribuídos pelas sociedades aos seus sócios e acionistas, independentemente do regime \nde apuração por elas adotado. \n\nAlém  disso  salienta  que  a  escrituração  foi  realizada  após  o  exercício \nfinanceiro tratado, em razão da mudança que ocorreu na contabilidade da empresa, cabendo ao \nauditor  levar em consideração o efetivo resultado da empresa apurado em conformidade com \nsua escrita contábil, e não simplesmente considerar como inexistente a contabilidade. \n\nTambém  aduz  o  recorrente  que  o  único  problema  apresentado  na \ncontabilidade da empresa foi a demora no registro dos  livros de 2006 e 2007, não ocorrendo \nqualquer das hipóteses descritas no art. 47 da Lei 8.981/95. \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721910/2012­08 \nAcórdão n.º 2201­003.521 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDestaca­se que foram apresentados à fiscalização os seguintes documentos: \n\na) extratos bancários (fls. 106/170) \n\nb)  declaração  de  inexistência  de  outras  contas  de  sua \ntitularidade (fls. 171/172); \n\nc) extratos de cartões de crédito (fls. 173/209); \n\nd) extratos das contas da MCA (fls. 257/274); \n\ne) informes de rendimentos (fls. 217/219); \n\nf)  comprovantes  de  dívidas  e  ônus  reais  e  documento  de \npropriedade do veículo Jaguar (fls. 220/234); \n\ng) despesas médicas e outras (fls. 242/251); \n\nh) documentos societários da MCA­Biotech (fls. 275/323); \n\ni) documentação societária da empresa Trianon (fls. 324/395); \n\nj)  comprovante  de  concessão  do  empréstimo  feito  a  Francisco \ndas Chagas Parente Aguiar (fls. 235/237); \n\nk) livros diários (fls. 625/852); \n\nl) notas fiscais emitidas no período (fls. 853/927); \n\nm) comprovantes de pagamentos de todos os tributos relativos às \nreceitas da MCA (fls. 928 a 997). \n\nFoi  realizada  a  retificação  da DIPJ  e  se  demonstrou  que,  a  despeito  de  ter \napresentado um informe de rendimentos para o exercício de 2007 de R$ 1.100.300,62 a título \nde distribuição de lucros, havia, na verdade, distribuído R$ 5.027.706,29. \n\nConsidera  o  recorrente,  assim,  que  foram  então  apresentados  todos  os \nelementos necessários e pertinentes para a aferição da veracidade das  informações prestadas, \nmas,  ainda  assim  a  fiscalização  desclassificou  a  distribuição  de  lucros  do  exercício  e \nconsiderou os valores recebidos pelo recorrente como rendimentos tributáveis. \n\nObserva­se que o valor de R$ 5.127.706,20 pago ao recorrente  teve origem \nem legítima distribuição de lucros, dos quais R$ 4.372.086,46 referem­se a lucros acumulados \nde exercícios anteriores e R$ 3.572.505,78 de resultados auferidos no exercício de 2007. \n\nNo  que  diz  respeito  à  infração  capitulada  como  omissão  de  rendimentos \nrecebidos a título de lucro distribuído excedentes ao lucro presumido, temos que a Lei nº 9.249, \nde 1995 trouxe a seguinte disposição: \n\nArt.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos \nresultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos \nou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no \nlucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à \nincidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base \nde cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou \njurídica, domiciliado no País ou no exterior.(grifei) \n\nFl. 1336DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nDestaca­se que o dispositivo legal regente da matéria não estabelece limites à \ndistribuição  do  lucro,  podendo  ser  todo  ele  distribuído. Mas,  como  um  favor  legal,  existem \ncondições para a isenção. No caso, é preciso que se conheça o lucro da pessoa jurídica, para se \nsaber quanto poderia ser distribuído à pessoa física, na condição de isento. Se a empresa apura \no  lucro  de  forma  presumida,  a  existência  da  parcela  excedente  deve  ser  efetivamente \ndemonstrada. \n\nCertamente,  para  a  realização  de  controle  da  administração  se  impõe  a \nobservância  estrita  da  apuração  do  lucro  da  pessoa  jurídica  que  distribui  os  dividendos  na \nforma da legislação contábil e comercial, para cujos efeitos na seara tributária, é imprescindível \na existência do Livro Diário, escriturado e registrado em época devida. \n\nMostra­se razoável que seja demonstrado o efetivo lucro, no caso, e que essa \ndemonstração deva se revestir de formalidades a fim de possibilitar controles e inibir evasão. \n\nCabe  esclarecer  que  os  livros  diários  não  foram  aceitos  pelas  seguintes \nrazões, fl. 1229: \n\nAlém  de  constatado  que  a  escrituração  contábil  mostrou­se \nintempestiva e não pode lograr alcançar os efeitos que pretende \no impugnante, outro fator determinante a afastar tal exame foi \no fato de os livros a serem registrados terem sido assinados por \npessoa  não  habilitada  a  tanto,  já  que  o  ora  impugnante  não \nmais  era  sócio  da  pessoa  jurídica  MCA  quando  assinou  os \nlivros. (...). \n\nDe  fato,  comprovado  nos  autos  que  desde  01/09/2007  o  ora \nimpugnante  não  mais  era  sócio  da  empresa  MCA,  sucedida \npela Biotech na mesma data, não poderia  ter assinado o  livro \ndiário registrado em 14/12/2009, quando já o responsável legal \npela pessoa jurídica era o Sr. Francisco Saviano Neto. (...). \n\nAssim,  por  mais  esta  razão,  os  Livros  Diário  Geral  dos  anos­\ncalendário de 2006 e 2007 elaborados e apresentados pela MCA \ne assinados pelo fiscalizado ora impugnante, em 2009, não têm \nvalor legal, não podendo produzir efeitos. \n\nAqui, portanto, não se trata de mera formalidade, mas de condição lógica que \npossibilite  que  a  tributação  vislumbrada  pela  lei  se  dê  na  forma  escorreita,  atingindo­se  os \nobjetivos do dispositivo legal, que tem por escopo não reduzir carga tributária, mas deslocar o \nmomento da tributação, para o que são necessários controles estritos, na forma da lei aplicável. \n\nAlém  disso,  salienta  o  recorrente  a  existência  de  contradição  dos \nfundamentos da decisão recorrida, considerando o seguinte: \n\n1.  Há,  nos  autos,  elementos  suficientes  para  demonstrar  as \nalegações  do  impugnante,  tornando,  inclusive,  desnecessária  a \nrealização de uma perícia; \n\n2.  Negam­se  a  analisar  esses  documentos  amparados  em \naspectos formais (registro tardio JUCESP). \n\nNão se  identifica a contradição apontada, o  julgador é  livre na apreciação e \nvaloração das provas.  \n\nFl. 1337DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721910/2012­08 \nAcórdão n.º 2201­003.521 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nAssim,  considerando  as  provas  apresentadas  suficientes  ao  deslinde  da \ncontrovérsia, não se impõe a necessidade de realização de perícia. \n\nDiante do exposto, não conheço do recurso de ofício e nego provimento ao \nrecurso voluntário. \n\nAssinado digitalmente. \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1338DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.\nCaracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002068/2009-06", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5716988", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.513", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002068200906.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002068200906_5716988.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes 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19515.002068/2009­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.513  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de março de 2017 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  LÚCIO BOLONHA FUNARO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nCaracterizam  omissão  de  rendimentos,  por  presunção  legal,  os  valores \ncreditados  em conta de depósito ou de  investimento mantida  em  instituição \nfinanceira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física,  regularmente \nintimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem \ndos recursos utilizados nessas operações. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\nRealizou  sustentação  oral,  pelo  Contribuinte,  o  Dr.  Pedro  Raposo  Jaguaribe  , \nOAB/DF 42.473, que se comprometeu a apresentar a procuração no prazo de 15 dias da sessão de \njulgamento, conforme prerrogativa do Estatuto da OAB.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 11/04/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n20\n68\n\n/2\n00\n\n9-\n06\n\nFl. 741DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJesabel Wasilewski,  Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Marcelo Milton  da  Silva Risso,  Rodrigo \nMonteiro Loureiro Amorim e José Alfredo Duarte Filho (Suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou \nimprocedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, \neis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: \n\nContra o contribuinte em questão foi lavrado o auto de infração \n(fls. 412/417) com o lançamento de imposto de renda relativo ao \nano­calendário 2006 de R$ 1.761.790,20, de multa de ofício de \nR$ 1.321.342,65 e de  juros de mora calculados até 29/05/2009 \nde R$ 416.134,84. \n\nA  presente  ação  fiscal  contra  o  contribuinte  foi  iniciada,  em \n18/03/2008, com a ciência do Termo de Início de Fiscalização de \nfls. 05, em que o contribuinte foi intimado a apresentar extratos \nbancários de suas contas correntes, informes de rendimentos e a \ncomprovar  a  origem  dos  recursos  depositados  nas  contas \nbancárias. \n\nComo  o  contribuinte  não  atendeu  integralmente  às  intimações \nencaminhadas,  foram  encaminhadas  Requisições  de \nMovimentação Financeira às  instituições em que o contribuinte \nmantém  contas  correntes,  para  apresentação  dos  extratos \nbancários (fls. 105/107). \n\nDe  posse  dos  extratos  bancários  foi  elaborada  planilha  com  a \nindividualização  dos  créditos  (fls.  146/155)  e  encaminhada  ao \ncontribuinte  com  intimação  para  comprovação  de  origem  (fl. \n145).  O  Termo  de  Intimação  Fiscal  foi  recebido  pelo \ncontribuinte em 19/12/2008, conforme AR de fls. 156. \n\nConforme  relatado  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls. \n396/398),  apresentadas  as  justificativas  pelo  contribuinte,  foi \nconsiderada  comprovada  a  origem  dos  créditos  referentes  a \nrecebimentos  de  créditos  de  operações  em  Bolsa,  provenientes \ndas  corretoras Novinvest  e Laeta  e  transferências de  contas de \ninvestimentos do próprio contribuinte no Banco Cruzeiro do Sul. \n\nEm  relação  aos  créditos  efetuados  pelas  empresas  Cingular \nFomento  Mercantil  Ltda  e  Royster  Serviços  S/A  não  foram \naceitas  as  alegações  de  tomadas  de  empréstimos  por  falta  de \napresentação de documentação hábil comprobatória. \n\nAssim,  a  ação  fiscal  é  encerrada  com  a  lavratura  do  auto  de \ninfração,  tendo  em vista  que  foi  apurada a  seguinte  infração  à \nlegislação tributária: \n\nOmissão  de  Rendimentos  Caracterizada  por  Depósitos \nBancários  sem  Origem  Comprovada.  Omissão  de  rendimentos \nprovenientes  de  valores  creditados  em  conta  de depósito  ou  de \n\nFl. 742DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002068/2009­06 \nAcórdão n.º 2201­003.513 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninvestimento, mantida em instituição financeira, cuja origem dos \nrecursos  utilizados  nestas  operações  não  foi  comprovada \nmediante documentação hábil e idônea, conforme descrição dos \nvalores  tributáveis  e  respectivas  datas  dos  fatos  geradores,  no \ncitado  auto  de  infração,  e  sob  o  seguinte  fundamento  legal: \nartigo 42 da Lei 9.430/96; artigo 4° da Lei 9.481/97; artigo 21 \nda Lei 9.532/97. \n\nO contribuinte  toma ciência do auto de infração 16/06/2009, e, \ninconformado  com  o  lançamento,  apresenta  impugnação,  em \n07/07/2009 de fls. 421/445, em que alega, em síntese, que: \n\n1.  cumpre  ressaltar  que  comprovou  através  das  justificativas \napresentadas  grande  parte  dos  valores  levantados  pela \nfiscalização. Conforme relatório resumido com base no Auto de \nInfração o  próprio  contador  das  empresas  (doc.02)  ressalta  as \ncomprovações  referente  aos  créditos  levantados  pela \nfiscalização comprovados nas justificativas entregues ao FISCO; \n\n2.  a  fiscalização  não  examinou  detidamente  os  extratos  das \ncorretoras em confronto com a declaração de imposto de renda \ndo contribuinte e seus extratos bancários; \n\n3.  contribuinte  que  atua  em  bolsa  de  valores,  pode  apresentar \nperdas  ou  ganhos,  e  o  \"prejuízo\"  de  um  período  pode  ser \ncompensado no período seguinte, para fins de tributação; \n\n4. valores  tributados em um mês devem ser considerados como \nrenda  tributada,  no  mês  seguinte,  mormente  no  caso  do \ncontribuinte que atua como corretor de valores e trabalha com o \nmercado de capitais; \n\n5.  a  se considerar os  cálculos e metodologia da  fiscalização, a \ncada operação em bolsa é como se o dinheiro, depois de voltar \npara  a  conta  corrente  do  aplicador,  desaparecesse,  e  a  sua \nreaplicação, quando volta novamente da Corretora para a conta \ncorrente  de  pessoa  física  do  aplicador,  é  considerada  novo \nganho em sua totalidade; \n\n6.  a  fiscalização,  no  caso  de  aplicações  em  bolsa,  teria \nnecessariamente  de  levantar  um  demonstrativo  de  cada \naplicação,  o  valor  originário  aplicado,  o  ganho  auferido,  a \ntributação na  fonte,  e o demonstrativo de ganhos de capital  do \ncontribuinte; \n\n7. a fiscalização seguiu o caminho fácil da tributação de todos os \ncréditos  em conta  corrente do  contribuinte,  como  se  tudo  fosse \nreceita nova, levantando valores absolutamente irreais; \n\n8. embora comprovadas a origem dos créditos, em se tratando de \npessoa física não necessitariam de escrituração; \n\n9. não pode a fiscalização entender que por falta de escrituração \nou comprovação de origem toda a movimentação bancária trata­\nse de rendimento; \n\nFl. 743DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n10.  é  extensa  a  jurisprudência  que  se  manifesta  no  sentido  de \nnão considerar os débitos de imposto de renda que tenham por • \nbase  a  renda  presumida  através  de  arbitramento  sobre  os \nvalores de extratos ou de comprovantes bancários; \n\n11. pensa de maneira diferente a Receita Federal que tendo em \nvista o art. 42 da Lei n° 9.430/96 estabeleceu a presunção juris \ntantum  de  caracterização  de  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  ou  depósito  bancário  em  relação  ao  qual  o \ncontribuinte  não  comprove  a  origem  dos  recursos  através  de \ndocumentação hábil e idônea; \n\n12.  sucede  que  as  pessoas  físicas  estio  desobrigadas  de \nescrituração contábil, o que por si só gera um complicador para \no contribuinte, que geralmente faz a sua declaração levando em \nconsideração  as  correspondentes  informações  anuais  de  renda \nfornecidas pelas instituições bancárias; \n\n13. neste contexto cabe aqui destacar mais uma vez que algumas \noperadoras  e  corretoras  das  quais  operava  o  Impugnante  na \nBolsa  não  forneceram  qualquer  documento  hábil  para \ncomprovação  junto  a  fiscalização,  e  o  Impugnante  não \nconseguiu  localizar os depósitos do período autuado devido ao \ngrande numero de operações que realizou na mesma época; \n\n14. o único erro do contribuinte foi não possuir contabilidade, o \nque a lei desobriga, e quanto à omissão de rendimentos alegada \npelo FISCO explicará a seguir; \n\n15.  a  movimentação  bancária  não  corporifica  fato  gerador  do \nImposto  de  Renda.  Para  usar  •  uma  linguagem  econômica, \ndepósito bancário é estoque e não fluxo, e não sendo  fluxo não \ntipifica  renda.  Juridicamente,  só  o  fluxo  tem  a  conotação  de \nacréscimo patrimonial; \n\n16. consoante a Súmula n° 182, do extinto Tribunal Federal de \nRecursos —  TFR,  restou  averbado  ser  ilegítimo  o  lançamento \narbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários; \n\n17. a presunção legal estabelecida pelo art. 42 da Lei 9.430/96 \ncolide com as diretrizes do processo de criação das presunções \nlegais,  pois  a  experiência  haurida  com  os  casos  anteriores \nevidenciou que entre esses dois fatos não havia nexo causal, vale \ndizer,  constatou­  se  não  haver  liame  absoluto  entre  o  depósito \nbancário e o rendimento omitido; \n\n18. a despeito do artigo 42 da Lei n° 9.430/96 criar a figura da \npresunção legal de rendimentos omitidos para os depósitos cuja \norigem não  for comprovada,  tal regra não pode se sobrepor as \nregras  de  superior  hierarquia  quais  sejam  as  do  art.  142  do \nCódigo Tributário Nacional; \n\n19.  autoridade  administrativa,  e  só  ela,  tem  o  poder/  dever  de \nverificar a ocorrência do  fato gerador. Assim, o mero depósito \nbancário não é atividade constituinte do fato gerador, não traduz \ndisponibilidade econômica ou jurídica de renda; \n\n20.  não  se  discute  a  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  da \nnorma  da  Lei  n°  9.430/96,  porém  se  trata  de  procedimento  de \n\nFl. 744DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002068/2009­06 \nAcórdão n.º 2201­003.513 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninterpretação  das  normas  jurídicas,  no  caso,  interpretação \nsistemática  da  legislação,  tendo  em  vista  que  as  normas  de \nhierarquia  inferior  submetem­se  ao  comando  das  normas  de \nmaior hierarquia, no caso, a Lei n° 9.430/96, não colidindo com \na norma Complementar à Constituição (CTN); \n\n21. o art.42 da Lei n° 9.430/96, pelas razões acima expostas, não \né  aplicável  ao  caso,  porque,  bate  de  frente  com  o  art.  142  do \nCódigo Tributário Nacional; \n\n22.  exaustivamente  já  foi  explicado  ao  FISCO  que  sendo \noperador  da  bolsa  de  valores  o  Impugnante  além  de  trabalho \ncom o dinheiro de terceiros tem o mesmo valor de dinheiro seu \nentrando e saindo da conta­corrente diversas vezes; \n\n23. o fato de ter o contribuinte depósitos em sua conta­corrente \n\nbancária poderia ad argumentandum dar ensejo à apuração pelo \nfisco, mas o que não se pode admitir é que tal fato, por si só, seja \nbastante  para  constituir  o  crédito  tributário,  por  se  presumir \ntratar­se de rendimentos sem a efetiva comprovação; \n\n24.  o  depósito  bancário,  mesmo  após  o  advento  da  Lei  n° \n9.430/96, não constitui­se,  por  si  só,  fato gerador da aquisição \nda  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda  ou  de \nproventos de qualquer natureza, pois é necessária a prova cabal \ne robusta de que ele foi utilizado como renda consumida; \n\n25. sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de \nRenda, certo é \n\nQue nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. \nTem­se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar \nse  realmente  se  trata  de  renda  ou  proventos  novos,  que \nconfigurem efetivamente acréscimo patrimonial. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP) \njulgou  improcedente  a  impugnação,  restando mantida a notificação de  lançamento, conforme \nse extrai da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nApós 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei 9.430 \nde  1996,  consideram­se  rendimentos  omitidos,  autorizando  o \nlançamento  do  imposto  correspondente,  os  depósitos  junto  a \ninstituições  financeiras,  quando  o  contribuinte,  regularmente \nintimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil e \nidônea, a origem dos recursos utilizados. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  SALDOS  MENSAIS  PARA \nCOMPROVAÇÃO  DE  ORIGEM  NOS  MESES \nSUBSEQÜENTES. \n\nFl. 745DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nNa  tributação  da  omissão  de  rendimentos  ou  receitas \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não \ncomprovada,  os  depósitos  de  um  mês  não  servem  para \ncomprovar  a  origem  de  depósitos  havidos  em  meses \nsubseqüentes. \n\nEMPRÉSTIMOS COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. \n\nA  alegação  de  empréstimos  contraídos  para  comprovação  de \norigem de depósitos bancários deve vir acompanhada de provas \ninequívocas  da  efetiva  transferência  do  numerário  do  credor \npara o devedor. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese, que: \n\na)  foi  entregue  à  fiscalização  todos  os  extratos  bancários  e \ndocumentos  comprobatórios  da  origem  e  dos  fatos  jurídicos \nrelativos ao  recebimento dos  valores  tidos  como omitidos,  num \narcabouço  probatório  de  mais  de  200  folhas,  mas  a  DRJ \nmanteve o  lançamento ao argumento de que o contribuinte não \ncomprovou  com  documentos  hábeis  e  idôneos  a  origem  dos \nrecursos utilizados; \n\nb) como pessoa física, não está obrigada a manter escrituração \ncontábil, ainda que simplificada das operações; \n\nc)  há  diversos  depósitos  cujo  histórico  reporta  a  origem  dos \nrecursos  como  sendo  provenientes  das  empresas  Royster \nserviços S/A e Cingular Fomento Mercantil Ltda de propriedade \ndo contribuinte ora fiscalizado; \n\nd)  não  pode  a  fiscalização  deixar  de  reconhecer  a  origem  dos \ndepósitos  das  empresas  pertencentes  ao  próprio  contribuinte \nfiscalizado; \n\ne)  deve  ser  baixado  o  processo  em  diligência  para  serem \nsaneadas as incorreções apontadas pelo contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\nConheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nConforme  narrado,  trata­se  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \ndepósitos bancários sem origem comprovada. \n\nAcerca do presente lançamento, o acórdão recorrido assim concluiu: \n\nFl. 746DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002068/2009­06 \nAcórdão n.º 2201­003.513 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ,  portanto,  função  do Fisco,  comprovar  o  crédito  dos  valores \nem  contas  de  depósito  ou  de  investimento,  examinar  a \ncorrespondente declaração de rendimentos e intimar o titular da \nconta  bancária  a  apresentar  os  documentos,  informações, \nesclarecimentos,  com  vista  à  verificação  da  ocorrência  de \nomissão de rendimentos. \n\nPor  outro  lado,  a  comprovação  da  origem  dos  recursos \nutilizados nessas operações cabe exclusivamente ao contribuinte. \n\nEssa  comprovação,  nos  termos  do  disposto  legal  examinado, \ndeve ser efetuada com a apresentação de documentação hábil e \nidônea  que  permita  identificar  a  fonte  do  crédito,  o  valor,  a \ndata  e,  principalmente,  que  deixe  clara  a  natureza  de  tais \ndepósitos. \n\nHá necessidade de se estabelecer uma relação biunívoca entre \ncada crédito em conta e a origem que se deseja comprovar, com \ncoincidências  de  data  e  valor,  não  cabendo  a  “comprovação” \nfeita  de  forma  genérica  com  indicação  de  uma  receita  ou \nrendimento em um determinado documento a comprovar vários \ncréditos em conta. É de se ver, como já analisado acima, que o \nônus  desta  prova  recai  exclusivamente  sobre  o  contribuinte, \nnão  bastando,  para  tal  mister,  a  simples  apresentação  de \njustificativas trazidas na peça impugnatória, mas, também, que \nestas sejam amparadas por provas hábeis, idôneas e robustas. \n\nEsse  ônus  independe  de  qualquer  exigência  legal  de \nescrituração, no caso das pessoas físicas, como tenta direcionar \no impugnante as suas argumentações. \n\nComo o impugnante não juntou aos autos qualquer documento \nhábil  que  tivesse  o  condão  de  comprovar  os  empréstimos \ncitados  e,  tampouco,  comprovou  a  efetiva  transferência  de \nnumerário  entre  o  credor  e  devedor,  a  presunção  paira \nincólume. \n\nNão obstante  as ponderações do mencionado acórdão  sobre  a comprovação \ndos  empréstimos,  inclusive  sobre  a  necessidade  de  se  estabelecer  uma  relação \nindividualizada  entre  cada  crédito  em conta  e  a  origem que  se deseja  comprovar,  com \ncoincidências de data e valor e demais documentos correlatos; o recorrente, em sede de \nrecurso  voluntário,  apenas  reiterou  alguns  argumentos  dispostos  em  sua  impugnação  e \nnão  efetuou  a  juntada  de  provas  que  pudesse  dar  suporte  as  suas  alegações  e  atender, \ndialeticamente, ao exigido. \n\nAssim, mesmo sendo entregue alguns documentos à fiscalização, não houve \ncomprovação  individualizada  da  origem  dos  depósitos,  de  modo  que  não  restou  afastada  a \npresunção da omissão de rendimentos. \n\nSalienta­se  que,  mesmo  se  tratando  de  pessoa  física,  faz­se  necessária  a \napresentação dos esclarecimentos e provas solicitados para o  fim da comprovação da origem \ndos depósitos, pois, pela própria natureza da exigência, não há como admitir prova genérica. \n\nFl. 747DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAlém  disso,  a  alegação  do  recorrente  sobre  a  comprovação  da  origem  dos \ndepósitos das empresas pertencente ao próprio contribuinte também não merece guarida, tendo \nem vista a ausência de documentação que dê suporte ao exposto, bem como em razão do fato \nde o patrimônio da empresa não se confundir com o patrimônio do sócio. \n\nCom  relação  à  solicitação  da  conversão  do  julgamento  em diligência,  insta \ndestacar  que  foi  oportunizada  ao  contribuinte  a  juntada  da  documentação  necessária  à \ndemonstração  dos  seus  argumentos,  de  modo  que  não  há  necessidade  de  conversão  em \ndiligência, pois presentes as informações necessárias ao deslinde da controvérsia. \n\nNesse contexto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado digitalmente. \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 748DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007\nLANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES. QUANTIFICAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. FUNDAMENTOS LEGAIS DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nO fisco, ao narrar os fatos geradores e as circunstâncias de sua ocorrência, a base tributável e a fundamentação legal do lançamento, fornece ao sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício do seu direito de defesa, não havendo o que se falar em prejuízo a esse direito ou falta de motivação do ato, mormente quando os termos da impugnação permitem concluir que houve a prefeita compreensão do lançamento pelo autuado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14098.000111/2010-79", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5701435", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.421", "nome_arquivo_s":"Decisao_14098000111201079.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"14098000111201079_5701435.pdf", "secao_s":"Segunda 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AGROMON S/A AGRICULTURA E PECUARIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL   \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nLANÇAMENTO.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  GERADORES. \nQUANTIFICAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. FUNDAMENTOS LEGAIS \nDO  DÉBITO.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA. \n\nO fisco, ao narrar os fatos geradores e as circunstâncias de sua ocorrência, a \nbase  tributável  e  a  fundamentação  legal  do  lançamento,  fornece  ao  sujeito \npassivo todos os elementos necessários ao exercício do seu direito de defesa, \nnão havendo o que se falar em prejuízo a esse direito ou falta de motivação \ndo ato, mormente quando os  termos da  impugnação permitem concluir  que \nhouve a prefeita compreensão do lançamento pelo autuado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE \nDE  OLIVEIRA  (Presidente),  ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ,  DIONE  JESABEL \nWASILEWSKI,  JOSE  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARCELO \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n09\n\n8.\n00\n\n01\n11\n\n/2\n01\n\n0-\n79\n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 14098.000111/2010­79 \nAcórdão n.º 2201­003.421 \n\nS2­C2T1 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMILTON  DA  SILVA  RISSO,  CARLOS  ALBERTO  DO  AMARAL  AZEREDO,  DANIEL \nMELO MENDES BEZERRA e RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM. \n\nRelatório \n\n     Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão \nnº 14­50.837 ­ 7a Turma da DRJ/RPO, que julgou improcedente a impugnação. \n\n     O  lançamento  em  questão  refere­se  a  contribuições  sociais  devidas \ncorrespondentes  à  referentes  à  parte  dos  segurados  incidentes  sobre  a  remuneração  dos \nsegurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  não  descontadas  pela  empresa  e  não \ndeclaradas em Guias de Recolhimento do FGTS e  Informações à Previdência Social  ­ GFIP, \nrelativas  ao  período  de  01  a  12/2007,  tudo  conforme  o Relatório  Fiscal  –  RF  e  anexos  que \ncompõem o AIOP, no montante de R$ 64.435,24 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e \ncinco reais e vinte e quatro centavos), consolidado em 17/06/2010. \n\n     Informa o Relatório Fiscal que os fatos geradores da contribuições aqui cobradas \nestão  detalhados  no  anexo  Relatório  de  Lançamentos  ­  RL,  identificando  os  levantamentos \nutilizados. \n\n     Registra  ainda  o  Relatório  Fiscal  que  as  GFIP  consideradas  pela  fiscalização \nforam as últimas transmitidas pela autuada antes do início do procedimento fiscal, que todos os \nrecolhimentos  efetuados  em GPS,  código  2100,  assim  como os  créditos  oriundos  de LDC – \nLançamento de Débito Confessado foram devidamente considerados e aproveitados aos débitos \noriginados  pelas  informações  declaradas  em  GFIP  e  os  saldos  remanescentes  foram \naproveitados aos débitos constituídos pelos lançamentos relativos aos levantamentos GS e NE, \ndos quais os recolhimentos efetuados em 31/01/2008 em GPS – competência 03/2007, foram \ntransferidos para as competências 04 e 05/2007, para um melhor aproveitamento do crédito. \n\n     Relaciona a documentação apresentada pela empresa e que serviu de base para o \npresente  lançamento,  entre  elas,  as  folhas  de  pagamento  de  01  a  12/2007,  GPS  e  GFIP  de \n01/2006  a  12/2007,  Livros  Diários  e  Razão  2006  e  2007  e  Livros  de  Entradas,  Saídas  e \nApuração de ICMS 2006 e 2007. \n\n     O crédito  tributário  lançado encontra­se  fundamentado na  legislação  constante \nno  Fundamentos  Legais  do  Débito  ­  FLD.  Aduz  ainda  acerca  da  formalização  de \nRepresentação Fiscal para Fins Penais – RFFP, em virtude de  ter o  sujeito passivo, em  tese, \nincorrido no crime de sonegação de contribuições previdenciárias. \n\n    Apresentada  impugnação  ao  lançamento,  a  decisão  de  primeira  instância \n(fls.96/100) restou ementada nos termos abaixo: \n\nCUSTEIO.      CONTRIBUIÇÕES      PREVIDENCIÁRIAS    DOS \nSEGURADOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos \nsegurados empregados e contribuintes  individuais a seu serviço \ne recolher o produto arrecadado. \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14098.000111/2010­79 \nAcórdão n.º 2201­003.421 \n\nS2­C2T1 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n     Cientificado do acórdão de primeira instância em 17/07/2014 (fl.102), o sujeito \npassivo  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.103/105)  por  via  postal,  tempestivamente,  em \n18/08/2014, alegando, em síntese, que: \n\n    A decisão deve ser inteiramente reformada tendo em vista que o lançamento não \nfoi claramente  fundamentado. Os  fatos geradores não  foram apresentados e explicitados pela \nfiscalização,  além  de  não  ter  sido  indicadas  as  contas  contábeis  e  os  livros  que  serviram  de \napoio para a apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias  lançadas sobre os \npagamentos a contribuintes individuais e relativas às contribuições cobradas incidentes sobre a \ncomercialização e aquisição de produção rural. \n\n    Reitera  os  argumentos  apresentados  na  impugnação,  alegando  que  a  autuação \ndever ser cancelada por estar eivada de vícios insanáveis de legalidade e de forma. \n\n    Por fim, requer o acolhimento e provimento do presente recurso para o fim de \nque seja cancelado o débito fiscal reclamado. \n\n     É o relatório. \n\nVoto            \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\nAdmissibilidade \n\n    O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. \n\nDa Alegação de Nulidade do Lançamento \n\n    A  insurgência  da  recorrente  funda­se  exclusivamente  em  atacar  os  aspectos \nformais  do  lançamento. No  seu  entendimento,  não  houve  a  devida  fundamentação. Os  fatos \ngeradores  não  foram  apresentados  e  explicitados  de  forma  adequada,  além  de  não  ter  sido \nindicadas  as  contas  e  os  livros  contábeis  que  serviram  de  apoio  para  a  apuração  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  previdenciárias  lançadas  sobre  os  pagamentos  a  contribuintes \nindividuais e relativas às contribuições cobradas incidentes sobre a comercialização e aquisição \nde  produção  rural.  Tais  fatos,  no  seu  entendimento,  acarretam  cerceamento  ao  direito  de \ndefesa, eivando o lançamento de vício insanável que levaria a sua nulidade. \n\n    Essas questões,  já apresentadas por ocasião da  impugnação,  são  renovadas em \nsede  recursal. Tais  argumentos  foram  rechaçados  com propriedade pela  decisão de piso,  nos \ntermos seguintes: \n\n \n\nOs  valores  lançados  através  do  levantamento GS,  referem­se  a \nfatos geradores informados em GFIP entregue em 15/04/2009 e, \nposteriormente,  substituída  pela  empresa,  com  a  entrega  de \nnova  GFIP.  A  identificação  de  que  a  GFIP  considerada  foi \na  entregue  nesta  data  está  no Relatório  de  Lançamentos  – RL, \nmês a mês, onde a fiscalização aponta que ali obteve os valores \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14098.000111/2010­79 \nAcórdão n.º 2201­003.421 \n\nS2­C2T1 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nque  serviram  de  base  para  os  montantes  cobrados  sob  este \nlevantamento.  Em  consulta  aos  sistemas  informatizados  da \nReceita Federal do Brasil – RFB, sistema GFIP Web, tem­se que \nos  segurados  empregados  informados  nesta  GFIP  não  se \nencontram  informados  na  GFIP  considerada  pela  fiscalização \ndurante  a  ação  fiscal,  qual  seja,  a  última  entregue  antes  do \ninício  do  procedimento  fiscalizatório.  Assim,  em  todos  os \nmeses  de  2007,  a  empresa  informou  na  GFIP  de  15/04/2009 \numa  relação  de  empregados  que  não  se encontram  informados \nna GFIP válida. Por  isso,  a  identificação do  levantamento GS, \ncomo  sendo  de  remunerações  de  segurados  empregados \ndeclarados  em  GFIP  substituída.  Todas   as   informações \nrelativas  às  GFIP  foram  produzidas  pela  própria  empresa, \nportanto,  são  de  seu  domínio  esses  fatos,  o  que  descarta  a \nalegação de cerceamento de defesa. \n\nJá  com  relação  ao  levantamento  NE,  os  valores  aqui \nconsiderados  estão  demonstrados  no  Anexo  I  ao  Termo  de \nIntimação Fiscal TIF nº 1, de 16/03/2010, de fls. 37 e 38, e que \na própria  empresa,  em resposta  ao referido  TIF,  às fls.  44  a \n46,  reconhece  a divergência encontrada pela fiscalização entre \na  folha de  pagamento  e  a GFIP, e  dispõe que  tal  fato  ocorreu \npor  desatenção  do  departamento  de  processamento  da  folha \nde  pagamento.  Ou  seja,  a  própria  empresa  reconhece  a \nincorreção verificada pela fiscalização, demonstrada no Anexo I, \ne  cobrada  através  do  levantamento  NE,  não  cabendo, \nnovamente, se falar em cerceamento de defesa da impugnante. \n\nEm  continuidade,  aduz  ainda  a  impugnante  que  não  houve  a \nindicação  do  objeto  dos  serviços  prestados  pelos  contribuintes \nindividuais  e,  que  na  relação  das  bases  de  cálculo  informadas \nno  RL,  constam  Notas  Fiscais  de  Pessoas  Jurídicas, \nincompatíveis com serviços prestados por pessoas físicas. \n\nNão merecem prosperar tais argumentações. \n\nA  fiscalização  informou  no  item  5  do RF  quais  os  documentos \nexaminados  que  subsidiaram  a  ação  fiscal  e  o  presente \nlançamento, indicando as folhas de pagamento de 01 a 12/2007, \nGPS e GFIP de 01/2006 a 12/2007, Livros Diários e Razão 2006 \ne 2007 e Livros de Entradas, Saídas e Apuração de ICMS 2006 e \n2007. Estão  indicados no RF os Livros  contábeis  utilizados  no \nlançamento, além das folhas de pagamento, GFIP e GPS e há a \nindicação  das  contas  contábeis  onde  se  constatou  os  serviços \nprestados  por contribuintes individuais, na planilha Anexo II do \nTIF nº 1, datado de 16/03/2010. \n\nAlém disso, analisando­se o Relatório de Lançamentos – RL e as \nplanilhas  que  fizeram  parte  do  TIF  nº  01,  verifica­se  a \nidentificação  dos  segurados  contribuintes  individuais, \nreferências  ao  serviço  prestado  em  diversos  casos,  e/ou \nreferências  à  numeração  do  documento  que  embasou  a \ncobrança,  valores  de  base  de  cálculo,  não  vislumbra  este \njulgador  qualquer  óbice  à  defesa  da  autuada.  Assim,  estão \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14098.000111/2010­79 \nAcórdão n.º 2201­003.421 \n\nS2­C2T1 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsuficientemente identificados os fatos geradores que motivaram o \npresente AIOP relativamente aos contribuintes individuais. \n\nRegistre­se ainda que a resposta da empresa ao TIF nº 1, às fls. \n44  a  46,  informa  que  os  contribuintes  individuais  que  lhe \nprestaram  serviços,  constantes  na  relação  fornecida  pela \nfiscalização  no  Anexo  II  ao  TIF  e  que  embasam  o  presente \nAIOP, não foram incluídos em GFIP e folha de pagamento, por \nse  tratarem  de  valores  pequenos  e  que  foram  pagos  pelo \nescritório  administrativo  localizado  no MT,  e  que,  por  erro  de \nprocedimento,  essas  informações  não  foram  repassadas  ao \nescritório  do  Rio  de  Janeiro.  Portanto,  a  própria  empresa \nassume que os serviços foram efetivamente prestados e nenhuma \nrazão  existe  para  que  se  declare  improcedente  os  respectivos \nlançamentos. \n\nTambém a alegação genérica da  impugnação de que existiriam \nNotas  Fiscais  de  Serviço  de  pessoas  jurídicas  na  relação  das \nbases  de  cálculo  apresentadas  pela  fiscalização  no  RL,  não  se \nmostra adequada, já que analisando as informações contidas no \nreferido  anexo,  este  julgador  não  identificou  a  qual  serviço \nprestado aqui lançado se referiu a defendente, não se constata o \nafirmado pela empresa, nem ela  traz elementos que comprovem \nsuas alegações. \n\nPor  fim, a disposição da  impugnante de que a  fiscalização não \nidentificou  se  a  alíquota  utilizada  para  determinação  das \ncontribuições  aqui  lançadas  relativamente  aos  contribuintes \nindividuais foi a mínima ou se os descontos foram apurados em \nalguma documentação,  também não prospera, Primeiro, porque \na  alíquota  que  a  empresa deveria  ter  retido  das  remunerações \ndos  contribuintes  individuais  a  seus  serviços  é  única  no \nmontante  de 11%,  e, segundo,  porque  o  anexo  Fundamentos \nLegais  do  Débito  ­  FLD  informa  toda  a  legislação  que \nembasa essa cobrança, inclusive sobre a alíquota a ser aplicada, \nnão cabendo se acatar a alegação da impugnante. \n\nIncabível,  assim,  a  alegação  de  que  estamos  diante  de \nlançamentos maculados  por  vício  insanável  em  decorrência  de \ncerceamento  de defesa da  impugnante. Não há qualquer dúvida \nnos  autos  que  os  lançamentos  efetuados  foram  devidamente \nmotivados,  de  forma  clara  e  com  fatos  geradores  explicitados \nconforme  disposto  acima,  não  cabendo  se  acatar  o  requerido \npela empresa, que, em função de cerceamento do seu direito de \ndefesa, se declare a improcedência dos AIOP que compõem este \nprocesso. \n\n \n\n \n\n \n \n\n     A  recorrente  não  contra  argumentou  nenhum  aspecto  abordado  na  decisão  de \nprimeira instância, limitando­se a renovar as alegações esposadas na peça defensiva. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14098.000111/2010­79 \nAcórdão n.º 2201­003.421 \n\nS2­C2T1 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n    Asseverou  que  a  Autoridade  Fiscal  não  se  desvencilhou  do  ônus  de  provar  a \nocorrência do fato gerador, por esse motivo o lançamento estaria  irremediavelmente marcado \ncom a pecha da nulidade. No entender da recorrente, a nulidade seria também uma decorrência \nda falta de motivação do ato administrativo de lançamento. \n\n     A  princípio  cabe  verificar  se  o  presente  lançamento  foi  confeccionado  em \nconsonância com o art. 142 do CTN, in verbis: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o \nprocedimento administrativo  tendente a verificar a ocorrência do  fato \ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, \ncalcular  o montante do  tributo devido,  identificar o  sujeito  passivo  e, \nsendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada \ne obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\n     Do  dispositivo  transcrito  verifica­se  que  um  dos  requisitos  indispensáveis  ao \nlançamento  é  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador.  De  fato,  se  o  fisco  não  se \ndesincumbir  do  ônus  de  demonstrar  que  efetivamente  a  hipótese  de  incidência  tributária  se \nconcretizou no mundo fático, o lançamento é imprestável. \n\n     Todavia, não é essa situação que os autos revelam. O relato da auditoria aponta \nque os fatos geradores das contribuições lançadas foram as remunerações pagas ou creditadas a \nsegurados empregados a contribuintes individuais, reconhecendo a própria recorrente que tais \nvalores não foram pagos.  \n\n     A  comprovação  do  pagamento  das  referidas  parcelas  foi  obtida  com esteio  na \ndocumentação  fornecida  pela  notificada  no  decorrer  da  auditoria,  mormente  as  folhas  de \npagamento e os registros contábeis. \n\n     Nesse  sentido,  vejo  que  o  Auto  de  Infração  e  seus  anexos  demonstram  a \ncontento a situação fática que deu ensejo à exigência fiscal, inclusive os elementos que foram \nanalisados para se identificar a ocorrência dos fatos geradores.  \n\n     Não é exaustivo salientar que as bases de cálculo se encontram bem explicitadas \nno  Relatório  de  Lançamentos.  As  alíquotas  podem  ser  visualizadas  sem  dificuldades  pela \nleitura do Discriminativo Analítico o Débito ­ DAD. \n\n     O Relatório Fundamentos Legais do Débito traz a discriminação, por período, da \nbase legal utilizada para constituição do crédito previdenciário, além de que no próprio corpo \ndo  relatório  fiscal  houve  menção  aos  dispositivos  que  levaram  a  auditoria  a  concluir  pela \nconcretização da hipótese de incidência tributária. \n\n     Por outro  lado, o  sujeito passivo, embora alegue o defeito no  lançamento, não \nespecifica  qual  o  ponto  que,  por  não  ter  a  clareza  e  precisão  suficientes,  veio  a  acarretar \nprejuízo ao seu direito de defesa. \n\n \n\n     Assim,  não  enxergo  motivo  para  que  se  anule  o  Auto  de  Infração  sob \njulgamento, posto que os requisitos formais e a motivação apresentadas foram suficientes para \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14098.000111/2010­79 \nAcórdão n.º 2201­003.421 \n\nS2­C2T1 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque o sujeito passivo exercesse o seu direito de defesa com amplitude, nem mereça reforma a \ndecisão de primeira instância. \n\nConclusão \n\n    Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10830.726141/2014-41", "conteudo_id_s":"5715105", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.247", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830726141201441.pdf", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO", "nome_arquivo_pdf_s":"10830726141201441_5715105.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", 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Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral \nAzeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\nRelatório \n\nTrata o presente da Notificação de Lançamento nº 2013/207922308802980, fl. \n26 a 30, originária de procedimento efetuado em sede de antecipação Malha Fiscal em que a \nAutoridade Administrativa identificou infrações à legislação tributária que levaram à seguinte \nalteração na Declaração apresentada pelo recorrente: \n\na) glosa de IRRF de R$ 3.621,72 incidente sobre os rendimentos recebidos de \nDESIGN & ARTE - TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - EPP, CNPJ \n08.987.540/0001-12, por não ter o contribuinte comprovado, por meio de documentação hábil, \no efetivo ônus do tributo. \n\n \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n30\n\n.7\n26\n\n14\n1/\n\n20\n14\n\n-4\n1\n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n 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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\njulgamento em diligência nos termos do voto do Relator. julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.726141/2014-41 \nResolução nº 2201-000.247 \n\nS2-C2T1 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nInconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou a impugnação de fl. \n2, na qual alegou que o valor glosado consta do extrato fornecido pela fonte pagadora, fl. 3, \nemitido em nome de Anna de Lourdes Ansetti Zeganin. \n\nNo julgamento em 1ª instância, a Delegacia da Recita Federal de Julgamento em \nSalvador/BA considerou improcedente a impugnação, por entender que o extrato apresentado \nnão supria a exigência da legislação para fins de comprovação do imposto retido, por não ter \nsido emitido pela fonte pagadora do rendimento, mas sim pela imobiliária que administra o \ncontrato de locação. \n\nCiente do Acórdão da DRJ em 18 de dezembro de 2014, por meio do \nrecebimento de cópia do processo solicitada em fl. 42, tempestivamente, o contribuinte \napresentou o Recurso Voluntário de fl. 53, no qual afirma que o IRRF em questão seria \ndecorrente de contrato de aluguel de imóvel de propriedade conjunta com sua esposa. Junta o \ncontrato de locação (fl. 55) e alega que não o apresentou antes por entender que apenas o \ncomprovante apresentado seria suficiente, por já tê-lo apresentado em exercícios anteriores. \n\nÉ o relatório necessário. \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azerdo \n\nEmbora não conste dos autos, tendo em vista que o recorrente incluiu como \ndependente a titular dos rendimentos de aluguel em comento, entendo dispensável a \ncomprovação da propriedade conjunta do imóvel alugado. \n\nAnalisando o Contrato de Locação apresentado, nota-se que o valor da locação \nseria pago mediante boleto bancário em favor da Administradora Tempus Imóveis. Contudo, \nnão foram apresentados tais documentos ou a comprovação de que o ônus do tributo tenha sido \nsuportado pelo recorrente. \n\nAssim, considerando que não há nos sistemas da RFB informações em DIRF \nque pudessem corroborar o documento juntado em fl. 3, tampouco existem recolhimentos \ncompatíveis com os valores supostamente retidos, voto pela conversão do julgamento em \ndiligência para que a unidade responsável pela administração do tributo adote as seguintes \nações: \n\na) Intimar a Administradora Tempus Imóveis para apresentar cópias dos boletos \nbancários mensais relativos ao aluguel de que trata o contrato de fl. 55, pagos no ano de 2012, \nem que fiquem demonstrado o valor bruto de cada mensalidade, o valor do IRRF e o valor \nlíquido efetivamente pago pela locatária. Ademais, a Administradora deverá comprovar o \ndepósito em favor da locadora do imóvel, já descontada a taxa de administração e o eventual \nvalor do IRRF; \n\nb) Intimar a empresa DESIGN & ARTE - TECNOLOGIA EM SERVIÇOS \nDIGITAIS LTDA - EPP, CNPJ 08.987.540/0001-12, para apresentar os boletos de quitação do \naluguel de que trata o contrato de fl 55 (para toda a vigência do contrato), bem assim para \ncomprovar a declaração do valores em questão em DIRF e o recolhimento dos respectivos \nIRRF. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.726141/2014-41 \nResolução nº 2201-000.247 \n\nS2-C2T1 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nJuntados aos autos os documentos acima, o processo deverá retornar a este \nConselho para prosseguimento do julgamento, com a ressalva de que, caso a Administradora \nTempus Imóveis apresente toda a documentação solicitada e a empresa DESIGN & ARTE - \nTECNOLOGIA EM SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - EPP, CNPJ 08.987.540/0001-12 não \ndemonstre o efetivo recolhimento do tributo retido, cópia do presente deverá ser encaminhada à \nprojeção de Programação para avaliação se a materialidade tributária envolvida justifica a \ninclusão do contribuinte em Programa de Fiscalização. \n\nÉ como voto. \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE INOCORRÊNCIA.\nNão há nulidade sem prejuízo para a parte, quanto mais se houve no processo administrativo tributário total garantia ao contraditório e ampla defesa.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE INOCORRÊNCIA.\nNão se verifica alteração de fundamentação legal em ato pelo qual a Administração Tributária, devidamente motivada e com indicação da fundamentação legal, corrige omissão em ato administrativo prolatado.\nISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REQUISITOS. APLICAÇÃO INTEGRAL DE SEUS RESULTADOS OPERACIONAIS EM SEUS OBJETIVOS.\nA prestação dos serviços de saúde, por parte de uma entidade que tem por objetivo a prestação assistencial da saúde, pode ser realizada para órgão público encarregado de promoção da saúde e integrante do Sistema Único de Saúde, SUS. É ônus do Fisco comprovar que um serviço foi prestado mediante cessão de mão-de-obra.\nISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REQUISITOS. PROMOÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE.\nA prestação de serviços de saúde integrante dos programas de Saúde da Família e Controle de Doenças Endêmicas e Epidemiológicas, por meio do SUS caracteriza a prestação assistencial da saúde.\nISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REQUISITOS. ENTIDADE EM DÉBITO COM A SEGURIDADE SOCIAL.\nMero inadimplemento, pontual e de baixo valor, não caracteriza o débito ensejador do cancelamento da isenção previsto no artigo 55 da Lei de Custeio, quanto mais quando se comprova a falta de repasse de verbas por órgão integrante do SUS.\nISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGENS PARA DIRETORES E INSTITUIDORES.\nA mera contratação de pessoa jurídica que tenha em seu contrato social, sócio que possua cargo na entidade portadora de isenção, não caracteriza a percepção de vantagem por parte desse diretor. 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No mérito, também por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para determinar o restabelecimento do direito à isenção das contribuições previdenciárias a partir de 02/2000.\n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator.\n\nEDITADO EM: 29/03/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-14T00:00:00Z", "id":"6697095", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:50.879Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048949960474624, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA ­ HOSPITAL \nESPANHOL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004  \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE \nINOCORRÊNCIA. \n\nNão há nulidade sem prejuízo para a parte, quanto mais se houve no processo \nadministrativo tributário total garantia ao contraditório e ampla defesa. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE \nINOCORRÊNCIA. \n\nNão  se  verifica  alteração  de  fundamentação  legal  em  ato  pelo  qual  a \nAdministração  Tributária,  devidamente  motivada  e  com  indicação  da \nfundamentação legal, corrige omissão em ato administrativo prolatado. \n\nISENÇÃO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  REQUISITOS. \nAPLICAÇÃO  INTEGRAL  DE  SEUS  RESULTADOS  OPERACIONAIS \nEM SEUS OBJETIVOS. \n\nA prestação  dos  serviços  de  saúde,  por  parte  de  uma entidade  que  tem por \nobjetivo  a  prestação  assistencial  da  saúde,  pode  ser  realizada  para  órgão \npúblico encarregado de promoção da saúde e integrante do Sistema Único de \nSaúde,  SUS.  É  ônus  do  Fisco  comprovar  que  um  serviço  foi  prestado \nmediante cessão de mão­de­obra. \n\nISENÇÃO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  REQUISITOS. \nPROMOÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE. \n\nA  prestação  de  serviços  de  saúde  integrante  dos  programas  de  Saúde  da \nFamília  e Controle de Doenças Endêmicas  e Epidemiológicas,  por meio  do \nSUS caracteriza a prestação assistencial da saúde. \n\nISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REQUISITOS. ENTIDADE \nEM DÉBITO COM A SEGURIDADE SOCIAL. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n05\n\n0.\n00\n\n09\n95\n\n/2\n00\n\n8-\n44\n\nFl. 1170DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMero  inadimplemento,  pontual  e  de  baixo  valor,  não  caracteriza  o  débito \nensejador  do  cancelamento  da  isenção  previsto  no  artigo  55  da  Lei  de \nCusteio,  quanto mais  quando  se  comprova  a  falta  de  repasse  de  verbas  por \nórgão integrante do SUS. \n\nISENÇÃO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  REQUISITOS. \nPROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGENS PARA DIRETORES E \nINSTITUIDORES. \n\nA mera contratação de pessoa jurídica que tenha em seu contrato social, sócio \nque  possua  cargo  na  entidade  portadora  de  isenção,  não  caracteriza  a \npercepção de vantagem por parte desse diretor. Necessidade de comprovação \npor  parte  do  Fisco,  ao  menos  indiciariamente,  da  percepção  da  vantagem \nobtida. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,   por unanimidade de votos, em rejeitar \nas  preliminares  de  nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa  e  por  alteração  na \nfundamentação  legal do  ato  cancelatório. No mérito,  também por unanimidade de votos,  em \ndar  provimento  ao  recurso  para  determinar  o  restabelecimento  do  direito  à  isenção  das \ncontribuições previdenciárias a partir de 02/2000.  \n\n \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 29/03/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira  (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski,  Jose Alfredo \nDuarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral \nAzeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  contra  ato  cancelatório  que  determinou  a  suspensão  da \nisenção  de  entidade  beneficente  por  descumprimento  dos  requisitos  legais  para  fruição  do \nbenefício constitucional. \n\nO procedimento fiscal foi instaurado por meio de Mandado de Procedimento \nFiscal, MPF nº 09.404.751F00, do qual o contribuinte teve ciência pessoal em 01 de junho de \n2007 (efls 256).  \n\nFl. 1171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.000995/2008­44 \nAcórdão n.º 2201­003.473 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.171 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO contribuinte foi pessoalmente cientificado da informação fiscal (fls. 02) \nque  propôs  o  cancelamento  da  isenção,  a  partir  da  competência  02  de  2000,  em  19  de \ndezembro de 2007, conforme se verifica às folhas 31. \n\nEm  14  de  janeiro  de  2008,  a  entidade  protocolizou  defesa,  rebatendo  os \npontos da informação fiscal que pugnava pelo cancelamento da isenção tributária. \n\nComo decorrência, foi emitido em 17 de julho de 2012, Despacho Decisório \nnº  215/2008,  de  26  de  junho  de  2008,  pelo  Serviço  de  Orientação  e  Análise  Tributária  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador,  determinando  a  emissão  de  Ato \nCancelatório nº 001/2008 suspendendo o gozo do benefício da isenção tributária a partir de 01 \nde maio de 2000. Consta do Ato Cancelatório: \n\n\"ATO CANCELATÓRIO \n\nDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS \n\nN.° 0001/2008 ­ DRF/SDR \n\n1 . DADOS DA ENTIDADE \n\nNOME DA ENTIDADE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE \nBENEFICÊNCIA \n\nCNPJ: 15.113.103/0001­35 TELEFONE : 3264­1999 \n\nENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro, 4161 ­ CEP 40140.100 \n\nBAIRRO: Barra MUNICÍPIO: SALVADOR UF: BA \n\n2. DECLARAÇÃO DE CANCELAMENTO \n\nDECLARO CANCELADA, com base no disposto no § 8  o , artigo \n206,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado \npelo  Decreto  n°  3.048,  de  6  de  maio  de  1999,  a  partir  de \n01/05/2000, a isenção das contribuições de que tratam os artigos \n22  e 23 da Lei n.° 8.212, de 24 de  julho de 1991,  concedida à \nentidade Liceu de Artes e Ofícios da Bahia, acima identificada, \npor infração ao(s) Parágrafo 6o , do artigo 55 da Lei n° 8.212, de \n1991,  combinado  com  o  artigo  206­§§  12  e  13  do Decreto  n° \n3048/99  ­  RPS,  pelos  motivos  especificados  em  Informação \nFiscal  de  18/12/2007,  com  ciência  em  19/12/2007  e Despacho \nDecisório n° 215/2008 DRF/SDR, anexo. \n\nLocal e data: Salvador, 26 de junho de 2008.\" \n\nO procedimento fiscal autorizado pelo MPF supra identificado, embasador do \ncancelamento  da  isenção,  também  resultou  na  constituição  de  crédito  tributário  no  valor \noriginário de R$ 675.583,87, DEBCAD 37.056.911­3, consolidado em 19/12/2007, relativo às \ncontribuições  descontadas  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  e  não \nrecolhidas pelo sujeito passivo, tudo consoante o Relatório Fiscal constante das folhas 192. \n\nA  autoridade  lançadora  na  mencionada  Informação  Fiscal,  após  discorrer \nsobre a legislação aplicável às entidades beneficentes, apresenta ­ em conclusão ­ os fatos que \nculminaram na perda da isenção (fls. 29): \n\nFl. 1172DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n8 ­ DA CONCLUSÃO \n\n8.1  Essa  informação  relatou  fatos  que  evidenciam  o \ndescumprimento  dos  requisitos  legais  exigidos  para  a \nmanutenção  da  isenção,  conforme  disposto  no  art.  55,  da  Lei \n8.212/91, regulamentado pelo art. 206, §8°, I do RPS. \n\n8.2  Constatado  pela  fiscalização  da  Receita  Federal  do  Brasil \nque  a pessoa  jurídica  beneficente  não  atende  aos  requisitos  do \nartigo 55, da Lei 8.212/91,  regulamentado pelo RPS, aprovado \npelo  Decreto  3.048/99,  será  emitida  a  qualquer  tempo, \nInformação  Fiscal  na  qual  serão  relatados  os  fatos  que \nensejariam a perda da isenção. \n\n8.3  Conforme  relatado  e  documentado,  verifica­se  que  a  Real \nSociedade Espanhola  de Beneficência  ­ Hospital  Espanhol  não \natendeu, cumulativamente, a todos os requisitos do art. 55 da Lei \n8.212/91, mais precisamente, os incisos III, IV e V. \n\n8.4 Os pontos relevantes anotados neste relatório foram: \n\n8.4.1 Os  contratos  de  cessão  de mão­de­obra  firmados  com  a \nPrefeitura Municipal de Salvador descumprem os incisos III e \nV,  do  artigo  55,  da  Lei  8.212/91,  conforme  se  pode  aferir  do \nentendimento do Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério \nda Previdência Social 3.272/2004, aprovado pelo Ministro, com \nforça vinculante. O mês da primeira contratação foi 02/2002; \n\n8.4.2  Foram  constatados  pagamentos  para  empresas  que \npossuem  no  quadro  societário  diretores  da  entidade, \ncaracterizando  vantagem  indevida  e  configurando \ndescumprimento ao inciso IV, do artigo 55, da Lei 8.212/91. O \nprimeiro pagamento detectado pela fiscalização foi realizado em \n01/2004. \n\n8.4.3 A Real Sociedade Espanhola de Beneficência manteve­se \nem  débito  em  relação  aos  tributos  previdenciários  declarados \nna Guia de Recolhimentodo FGTS e Informação à Previdência \nSocial ­ GFIP, durante vários meses do período da ação fiscal, \nconfigurando  descumprimento  do  disposto  no  §12,  do  artigo \n206,  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo \nDecreto 3.048/99. \n\nAtualmente  a  empresa  está  em  débito  devidamente  constituído \npor  meio  de  declaração  em  GFIP  em  diversas  competências, \nsendo  a  primeira  delas  em  02/2000,  conforme  demonstrado  no \nitem 4.7.2. \n\n8.5  Diante  do  exposto,  postula­se  O  CANCELAMENTO  DA \nISENÇÃO,  a  partir  de  02/2002,  por  descumprimento  do  item \n7.4.1, a partir de 01/2004, pela infração relatado no item 7.4.2 e \na  partir  de  02/2000  pelo  descumprimento  apontado  no  item \n7.4.3.\" \n\n(negritei e sublinhei) \n\nO  contribuinte  teve  ciência  do  ato  cancelatório  por  via  postal,  em  18  de \nnovembro de 2008, conforme se verifica no AR acostado às folhas 498. \n\nFl. 1173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.000995/2008­44 \nAcórdão n.º 2201­003.473 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.172 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nInconformado,  apresentou  tempestivamente,  em  15  de  dezembro  de  2008, \nrecurso voluntário  (fls  .502),  pelo qual  reitera os motivos de  sua defesa  contra a  informação \nfiscal. \n\nPorém, em 13 de maio de 2009  (AR fls 684), por meio de ofício de folhas \n683,  a  entidade  é  cientificada  da  emissão  de  novo  ato  cancelatório,  de  mesmo  número, \nembasado no mesmo despacho decisório. Vejamos: \n\n\"SEORT/DRF/SDR(Isenção Previdenciária) ­ 05/05/2009 \n\nÀ \n\nREAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA \n\nAv. Sete de Setembro, 4161­Barra­Salvador/BA \n\nCEP 40140­100 \n\nREF: Ato Cancelatório de Isenção Previdenciária n° 0001/2008 \n\nEstamos  encaminhando  Ato  Cancelatório  de  Isenção \nPrevidenciária  desta  Entidade,  que.  deverá  substituir  o \nanteriormente enviado, na oportunidade em que reratificamos \no  cancelamento  da  isenção,  a  partir  de  01/05/2000,  por \ninfringência ao § 6o do artigo 55 da Lei n° 8212/91 e incisos III \ne IV, do mesmo artigo e Lei, conforme Despacho Decisório n° \n215/2008, já enviado à Contribuinte. \n\nInformamos  que  esta  reaberto  o  prazo  para  interposição  de \nrecurso  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  de \ntrinta dias, contados da ciência desta.\" \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresenta,  em  04/06/2009,  tempestivamente \nportanto, novo recurso (fls 686), onde, em síntese, alega: \n\n·  nulidade  do  processo  administrativo  em  face  da  incorreta \nfundamentação legal do ato cancelatório de 2007; \n\n· nulidade pela impossibilidade de retificação da base legal, posto que \njá o exercício da defesa pelo contribuinte,  e não pode agora, com o \nprocesso  em segunda  instância,  a Administração almejar a  correção \nda nulidade; \n\n· nulidade  por  falta  de  informações  e  documentos  suficientes  para \nexercício da ampla defesa, posto que não se informa que o ato retifica \no ato anterior, não há indicação de processo administrativo ao qual se \nencontra  vinculado,  nem  contém  os  documentos  necessário  para  o \nexercício da ampla defesa; \n\n· no mérito, reitera os argumentos recursais  já apresentados na defesa \nda informação fiscal. \n\nFl. 1174DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm 08 de setembro de 2011, por meio de despacho de folhas 887, o Serviço \nde Controle de Julgamento, SECOJ/CARF, determina o retorno dos autos à DRF Salvador para \nque se verifique, por meio de diligência, as determinações constantes do Decreto nº 7.237/10. \n\nEm  29  de  setembro  de  2013,  a  entidade  peticiona  reiterando  os  pedidos \nconstantes  do  Voluntário  e  em  face  da  edição  da Medida  Provisória  446/08,  com  posterior \nrejeição  da  mesma  pela  Câmara  dos  Deputados,  sem  a  edição  do  decreto  legislativo  que \ndispusesse  sobre  os  efeitos  da  norma  provisória,  e  considerando  o  posicionamento  da AGU \nsobre o tema, todos os certificados que embasam as isenções foram convalidados e portanto, o \npresente  processo  administrativo  perdeu  seu  objeto  devendo  ser  revogado o  ato  cancelatório \nque aqui se discute. \n\nCumprindo  a  diligência  determinada  por  este Conselho Administrativo,  em \n05  de  agosto  de  2014,  o  Serviço  de  Fiscalização  da  DRF  Salvador  produz  o  relatório  de \ndiligência,  acostado  às  folhas  979,  que  conclui  que  o  fato  da  entidade  ter  prestado  serviços \nmediante  cessão  de  mão­de­obra  para  a  Prefeitura  de  Salvador  e  das  vantagens  percebidas \npelos  diretores  da Entidade,  houve  o  descumprimento  do  artigo  29,  incisos  I  e  II,  da Lei  nº \n12.101/09. \n\nCientificado,  pessoalmente,  do  relatório  de  diligência  em  06  de  agosto  de \n2014 (fls 987), o Contribuinte, em 02 de setembro de 2014, apresenta suas contrarrazões, entre \nas quais, reiteras os efeitos da MP 446/08 e no mérito, suas razões recursais. \n\nPor  sorteio  eletrônico,  em  razão  do  término  do  mandato  do  Conselheiro \nCarlos Alberto Mess Stringari, o processo foi a mim distribuído.  \n\nÉ o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA \n\nO recurso é tempestivo. Passo a apreciá­lo na ordem de suas alegações. \n\nDA  NULIDADE  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  ­  DA  INCORRETA \nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO ANTERIOR \n\nComo consta do Relatório, o cancelamento da isenção que aqui se aprecia se \norigina  de  Informação Fiscal  lavrada  em 18  de  dezembro  de 2007  (fls  02/31). Devidamente \nimpugnada, restou apreciada pela Despacho Decisório nº 215/2008 (fls. 482), que apresenta a \nseguinte conclusão (fls. 496): \n\n\"DECISÃO \n\nPor tudo o que se relatou; \n\nConsiderando tudo o mais que consta dos autos; \n\nJulgo PROCEDENTE a Informação Fiscal, e decido: \n\nFl. 1175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.000995/2008­44 \nAcórdão n.º 2201­003.473 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.173 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na)  Rejeitar  as  alegações  suscitadas  na Defesa  da  entidade,  na \nforma da fundamentação aqui constante, julgando procedente a \nInformação Fiscal. \n\nb)  Determinar  a  emissão  do  Ato  Cancelatório  da  Isenção,  a \npartir  de  01/05/2000,  por  descumprimento  do  parágrafo  6o  do \nartigo  55,  da  Lei  n°  8212/91  (débito)  e,  subsidiariamente,  a \npartir  de  01/02/2002 por  descumprimento  inciso  III  do  artigo \n55 da Lei n\" 8212/91 (cessão de mão de obra) e, ainda, a partir \nde 01/01/2004 por descumprimento do inciso IV do artigo 55 da \nmesma  lei  acima(concessão  de  vantagens  para  sócios).\" \n(destaquei) \n\nO cumprimento de tal decisão se dá com a expedição do Ato Cancelatório de \nIsenção de nº 0001/2008 ­ DRF/SDR (fls. 497), datado de 26 de junho de 2008, que novamente \nreproduzimos, no ponto que nos interessa: \n\n\"DECLARO  CANCELADA,  com  base  no  disposto  no  §  8  o  , \nartigo  206,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS, \naprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, a partir \nde  01/05/2000,  a  isenção  das  contribuições  de  que  tratam  os \nartigos  22  e  23  da  Lei  n.°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991, \nconcedida à entidade Liceu de Artes e Ofícios da Bahia, acima \nidentificada, por infração ao(s) Parágrafo 6o , do artigo 55 da Lei \nn° 8.212, de 1991, combinado com o artigo 206­§§ 12 e 13 do \nDecreto  n°  3048/99  ­  RPS,  pelos  motivos  especificados  em \nInformação Fiscal de 18/12/2007, com ciência em 19/12/2007 e \nDespacho Decisório n° 215/2008 DRF/SDR, anexo.\"  \n\n(negritei e sublinhei) \n\nPorém,  em  maio  de  2009,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Salvador \nencaminha outro Ato Cancelatório de Isenção, de mesmo número. O ofício de encaminhamento \ntem o seguinte teor (fls. 683): \n\n\"REF: Ato Cancelatório de Isenção Previdenciária n° 0001/2008 \n\nEstamos  encaminhando  Ato  Cancelatório  de  Isenção \nPrevidenciária  desta  Entidade,  que  deverá  substituir  o \nanteriormente enviado, na oportunidade em que reratificamos o \ncancelamento  da  isenção,  a  partir  de  01/05/2000,  por \ninfringência ao § 6o do artigo 55 da Lei n° 8212/91 e incisos III \ne IV, do mesmo artigo e Lei, conforme Despacho Decisório n° \n215/2008, já enviado à Contribuinte. \n\nInformamos  que  esta  reaberto  o  prazo  para  interposição  de \nrecurso  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  de \ntrinta dias, contados da ciência desta.\"  \n\n(destaquei) \n\nO novo ato cancelatório está assim redigido (fls 685): \n\n\"DECLARO  CANCELADA,  com  base  no  disposto  no  §  8  o  , \nartigo  206,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS, \naprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, a partir \n\nFl. 1176DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nde  01/05/2000,  a  isenção  das  contribuições  de  que  tratam  os \nartigos  22  e  23  da  Lei  n.°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991, \nconcedida  à  entidade  Real  Sociedade  Espanhola  de \nBeneficência,  acima  identificada, por  infração ao(s) Parágrafo \n6  o  ,  do  artigo 55  da Lei  n°  8.212,  de  1991,  combinado  com o \nartigo 206­§§ 12 e 13 do Decreto n° 3048/99 ­ RPS e incisos III \ne IV do artigo 55 da Lei n° 8212/91, pelos motivos especificados \nem  Informação  Fiscal  de  18/12/2007,  com  ciência  em \n19/12/2007  e  Despacho  Decisório  n°  215/2008  DRF/SDR, \nanexo. \n\nLocal e data: Salvador, 05 de maio de 2009.\" (destaquei) \n\nÉ sobre esses fatos que se insurge a recorrente alegando (fls 687): \n\n\"Inicialmente  cumpre  discorrer  acerca  do  ato  cancelatório \nexpedido em 2007, uma vez que a própria autoridade autuante \nassumiu, de ofício, que houve erro no enquadramento  legal, ou \nseja, os  fatos narrados não correspondem à motivação  jurídica \nalegada e por esse motivo o ato foi retificado. \n\nCom  efeito,  todo  ato  administrativo,  além  da  obrigação  de \npossuir  fundamentação  legal, sob pena de violar o princípio da \nlegalidade  e  o  da motivação  do  ato  administrativo,  celebrados \npelo art. 37, caput, e inciso I, do art. 150, ambos da Constituição \nFederal de 1988; deve possuir uma fundamentação correta, ou \nseja,  pautada  no  ordenamento  jurídico  que  efetivamente  incida \nsobre o ato praticado. \n\nA omissão desta fundamentação, ou qualquer equívoco cometido \nem  seu  embasamento  legal,  não  permite  ao  administrado  a \nprática  da  uma  ampla  defesa  administrativa  de  seus  direitos, \ntambém  constitucionalmente  garantida  (inciso  LV,  art.  5o, \nCF/88),  uma  vez  que  jamais  saberá  com  certeza  a  razão  pela \nqual está sendo praticado tal ato administrativo contra ele. \n\n(...) \n\nDA  IMPOSSIBILIDADE  DE  RETIFICAÇÃO  DA  BASE \nLEGAL \n\nConforme já noticiado, em que pese inexistir informações no ato \ncancelatório de n°. 0001/2008, tudo faz crer que se trata de ato \nretificador do cancelamento ao qual a recorrente teve ciência em \n2007. \n\nFrise­se, que ao tomar ciência do ato anterior a ora recorrente \napresentou  defesa,  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira \ninstância  e  já  apresentou  Recurso  Voluntário,  conforme \nprotocolos em anexo \n\nCom efeito, a Secretaria da Receita Federal reconheceu de ofício \nque  a  descrição  dos  fatos não  correspondia ao  enquadramento \nlegal contido no ato anterior, qual seja a base legal dos incisos \nIII  e  IV  do  art.  55  da  lei  8.212/91.  Dessa  forma,  não  pode \nagora, já na 2° instância administrativa, almejar a correção da \nnulidade que permeia todo o processo. \n\nFl. 1177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.000995/2008­44 \nAcórdão n.º 2201­003.473 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.174 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nQuando  a  descrição  do  ato  não  corresponde  à  figura  típica \napontada,  padece  o  mesmo  de  nulidade  insanável,  fundamento \nsuficiente,  para,  por  si  só,  justificar  a  nulidade  de  todo  o \nprocesso administrativo\" \n\nNão vejo a nulidade apontada. Explico. \n\nComo mencionado, todo ato da Administração Pública deve estar motivado e \nfundamentado, ou veja, o impulso legal determina o agir da Administração Pública e pauta suas \ndecisões. Tanto assim o é que a Lei nº 9.784, que regula o processo administrativo, explicita: \n\n\"Art.  2oA Administração Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos \nprincípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, \nproporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, \nsegurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nParágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão \nobservados, entre outros, os critérios de: \n\nI ­ atuação conforme a lei e o Direito; \n\n(...) \n\nVII  ­  indicação  dos  pressupostos  de  fato  e  de  direito  que \ndeterminarem a decisão; \n\n(...)\" (negritei) \n\nPor  seu  turno,  o  Decreto  nº  70.235/72,  que  versa  sobre  o  processo \nadministrativo tributário, determina que: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo.\" \n\nOra,  não  verifico  falta  de  motivação  nem  de  fundamentação  do  ato \nadministrativo combatido, vez que há, no ato emanado, as razões e amparo legal de sua edição. \nTambém não observo nem a Recorrente demonstra, nulidade por cerceamento de defesa, posto \nque em seu recurso, com alegações bem fundamentadas e acompanhadas de provas,  todos os \npontos da imputação fiscal foram abordados, demonstrando compreensão das razões fiscais e \nexprimindo os motivos da discordância. \n\nImporta realçar que também não há ­ como faz crer a Recorrente ­ alteração \nda  base  legal  da  imputação  fiscal,  ou  seja,  dos  motivos  ensejadores  do  ato  cancelatório  da \nisenção que aqui se discute. Demonstro. \n\nFl. 1178DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nO  ato  cancelatório  decorre  de  determinação  do  despacho  decisório  que \napreciou  as  razões  da  Fiscalização,  constantes  da  informação  fiscal,  e  da  insurgência  da \nEntidade contra a suspensão do gozo da isenção tributária da Recorrente. \n\nTal  despacho  é  claro  em  fundamentar  suas  razões.  Às  folhas  496, \nencontramos  a  decisão,  transcrita  linhas  acima,  fundamentada  no  descumprimento  dos \nrequisitos do artigo 55, dispostos no § 6º, e nos incisos II e IV. \n\nO  Ato  Cancelatório  emitido  em  agosto  de  2008,  e  acima  transcrito,  é \nexpresso  em  remeter  a  motivação  ao  Despacho  Decisório  nº  215/2008.  Textualmente, \nencontramos às folhas 497, a explicação: \"pelos motivos especificados em Informação Fiscal \nde  18/12/2007,  com  ciência  em  19/12/2007  e Despacho Decisório  n°  215/2008 DRF/SDR, \nanexo.\"  \n\nNão  obstante,  em maio  de  2009,  a Administração  resolve  reratificar  o Ato \nCancelatório  nº  215/2008,  porém  sem  alterar  sua  fundamentação,  como  se  observa  do \ncotejamento que se apresentará abaixo: \n\n  AC nº 215 de jun/2008  AC nº 215 de mai/2009 \n\nFundamento Legal \npor infração ao(s) Parágrafo 6o , do \nartigo 55 da Lei n° 8.212, de 1991, \ncombinado com o artigo 206­§§ 12 \ne 13 do Decreto n° 3048/99 ­ RPS,  \n\npor infração ao(s) Parágrafo 6 o , \ndo artigo 55 da Lei n° 8.212, de \n1991, combinado com o artigo \n206­§§ 12 e 13 do Decreto n° \n3048/99 ­RPS e incisos III e IV \ndo artigo 55 da Lei n° 8212/91 \n\nMotivação \npelos  motivos  especificados  em \nInformação  Fiscal  de  18/12/2007, \ncom  ciência  em  19/12/2007  e \nDespacho  Decisório  n°  215/2008 \nDRF/SDR, anexo \n\npelos motivos especificados em \nInformação Fiscal de 18/12/2007, \ncom ciência em 19/12/2007 e \nDespacho Decisório n° 215/2008 \nDRF/SDR, anexo. \n\nNão  se  constata  alteração  de  base  legal  do  ato  cancelatório.  Não  há \ninovação no preceito jurídico inobservado pelo Recorrente, e ensejador do ato cancelatório. O \nque  se observa,  no máximo,  seria uma omissão  ­  somente no  ato  cancelatório  ­  da  remissão \nlegal do dispositivo descumprido. Porém, como bem ressaltado no ato vergastado, os preceitos \nlegais descumpridos constam não só da informação fiscal como também do despacho decisório \n­  como  o  próprio  nome  indica,  as  razões  de  decidir  da Administração Tributária  ­  além  das \nremissões ao Regulamento da Previdência Social, que, por óbvio, explicitam as razões da Lei \nde Custeio da Previdência Social. \n\nTal equívoco não é ensejador de nulidade. Tal afirmação encontra supedâneo \nno próprio Decreto nº 70.235/72, que explicita: \n\nArt.  60. As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio.\" (destaquei) \n\nMister  ressaltar  que  não  existe,  como  consta  do  recurso  (fls  691),  falta  de \ninformações  ou  documentos  que  permitam  o  exercício  da  defesa  do  Contribuinte  em  sua \nplenitude. \n\nComo acima mencionado, a informação fiscal combatida é clara e precisa em \napresentar suas razões, comprovando­as, por meio de documentos acostados em seus anexo à \n\nFl. 1179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.000995/2008­44 \nAcórdão n.º 2201­003.473 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.175 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npeça  produzida  pelo  Fisco.  Tais  características  de  clareza  e  fundamentação  são  encontradas \ntambém no despacho decisório combatido, o que permitiu e facilitou a defesa da Entidade \n\nPor todo o exposto, rejeito as preliminares de nulidade arguidas. \n\nDIREITO ADQUIRIDO ­ INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.212/91. \n\nPassando  a  tratar  do  mérito,  a  Recorrente  alega  ter  direito  adquirido  à \nisenção, não se aplicando os preceitos da Lei nº 8.212/91. São seus argumentos (fls. 692): \n\n\"A  REAL  SOCIEDADE  ESPANHOLA  DE  BENEFICÊNCIA  é \numa  instituição  centenária,  e  como  constatado  na  própria \ninformação  fiscal  reconhecida  de  utilidade  pública  federal  por \nDecreto de 19 de outubro de 1965 e detentora do certificado de \nfilantropia desde 03 de maio de 1966 \n\nNesse  passo,  não  se  deve  olvidar  que  a  própria  Lei  8.212/91 \nressalvou o direito adquirido das  entidades que  já gozavam do \nbenefício da isenção sob as regras do regime anterior. \n\nDiz o §1°, do artigo 55, da Lei Federal n° 8.212/91 \n\n§ 1° Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata \neste  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar \no pedido. \n\nNesse sentido, é mister trazer à colação os seguintes julgados do \nSuperior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. \n\n(...)\" \n\nA decisão de piso tratou do tema com acerto. Vejamos (fls 488): \n\nOcorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento liminar \nda  ADIN  n°  2028­5,  manifestou  que  para  fins  da  imunidade \nprevista no artigo 195, § 7o da Constituição Federal, as entidades \nbeneficentes de assistência  social deverão atender ao artigo 55 \nda  Lei  n°  8212/91,  em  sua  redação  original,  afastando  as \nmodificações  previstas  na  Lei  n°  9732/98.  Abaixo  citamos  o \ntrecho da referida decisão: \n\nAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2028­5 \n\nDecisão \n\nIMUNIDADE  ­  ENTIDADES  BENEFICENTES  ­  VÍCIO  DE \nFORMA  E  DE  FUNDO  ­  MITIGAÇÃO  DO  PRECEITO \nCONSTITUCIONAL  REGEDOR  DA  MATÉRIA  ­  LIMINAR \nDEFERIDA SOB CONDIÇÃO: REFERENDO DO PLENÁRIO \n\n(...) \n\nTudo recomenda , assim, que sejam mantidos, até a decisão final \ndesta ação direta de inconstitucionalidade, \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nos  parâmetros  da  Lei  n°  8212/91,  na  redação  primitiva... \n(grifamos) \n\n(...) \n\nTambém,  no  acórdão  do  julgamento  do  RE  n°  4288151,  cujo \nrelator foi o ministro Sepúlveda Pertence, foi deixado claro que \no  artigo  55  da  Lei  n°  8212/91  é  constitucional.  Abaixo \nreproduzimos a Ementa do Acórdão desse julgamento: \n\nRE 428815 A g R / A M ­ AMAZONAS  \n\nAG.REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nRelator(a): M i n . SEPÚLVEDA PERTENCE \n\nJulgamento: 07/06/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma \n\nPublicação: DJ 24­06­2005 j \n\nEmenta \n\nEMENTA:  I.  Imunidade  tributária:  entidade  filantrópica:  CF, \narts.  146,  II  e  195,  §7o  :  delimitação  dos  âmbitos  da  matéria \nreservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da \nlei  ordinária  (  A  D  1  ­  M  C  1802,  27.8.1  WS,  Pertence,  DJ \nI3.2.2004;RE  93.770,  17.3.81,  Soares Munoz,  RTJ  102/304). A \nConstituição  reduz  a  reserva  de  lei  complementar  da  regra \nconstitucional ao que diga respeito \"aos lindes da imunidade\", \nà demarcação do objeto material da vedação constitucional de \ntributar;  mas  remete  à  lei  ordinária  \"as  normas  sobre  a \nconstituição  e  o  funcionamento  da  entidade  educacional  ou \nassistencial  imune\".  II.  Imunidade  tributária:  entidade \ndeclarada  de  fins  filantrópicos  e  de  utilidade  pública: \nCertificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos:  exigência  de \nrenovação  periódica  (L.  8.212,  de  1991,  art.  55).  Sendo  o \nCertificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  mero \nreconhecimento,  pelo  Poder  Público,do  preenchimento  das \ncondições  de  constituição  e  funcionamento,  que  devem  ser \natendidas para que a entidade receba o beneficio constitucional, \nnão ofende os arts. 146, II, c 195, § 7o , da Constituição Federal \na exigência de emissão e renovação periódicaprevista no art. 55, \nII, da Lei 8.212/91.\" \n\nFazemos  referência,  também,  ao  Parecer  n°  2901/2002,  da \nConsultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, que \nmuito bem esclarece a questão do \"direito adquirido\" na seara \nda  isenção  das  contribuições  sociais,  deixando  claro  que  a \nexpressão aposta no § 1° do artigo 55 da Lei n° 8212/91, refere­\nse  tão  somente  à  não  necessidade  de  solicitar  isenção,  para \naquelas  entidades  que  já  eram  isentas  em  função  da  Lei  n° \n3.577/59. Abaixo reproduzimos trechos do referido Parecer: \n\n(...) \n\nAssim  sendo,  conforme  explicitado  acima,  as  entidades  isentas \ndas  contribuições  sociais  previstas  nos  arts.  22/23  da  Lei  n° \n8212/91, necessitam, sim, atender aos requisitos previstos no art \n55  dá mesma  lei, mesmo aquelas  que  já  eram  isentas  antes  da \nedição  da  referida  lei,  tendo  em  vista,  as  manifestações  nessa \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.000995/2008­44 \nAcórdão n.º 2201­003.473 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.176 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndireção dos Tribunais Superiores já citadas e o entendimento do \nParecer CJ n° 2901/02, já referido, cujos trechos acima citamos, \nnão  podendo  prosperar  a  alegação  da  defendente  de  que  a \nreferida lei lhe é inaplicável. \" (destaquei) \n\nImportante  ressaltar  que  a  decisão  proferida  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal  do Brasil  em Salvador,  em  especial  nos  trechos  acima  transcritos,  conta  com minha \ntotal concordância, não só em sua motivação quanto também na fundamentação apresentada. \n\nDo exposto e por entender que não há direito adquirido frente aos requisitos \ndispostos  pela  Lei  de  Custeio  para  o  gozo  da  isenção  prevista  no  artigo  195  da  Carta  da \nRepública, nego o provimento ao recuso nessa parte. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 55, DA LEI ORDINÁRIA N° 8.212/91 ­\nLIMITAÇÃO  CONSTITUCIONAL  AO  PODER  DE  TRIBUTAR  ­  NECESSIDADE  DE  LEI \nCOMPLEMENTAR \n\nApós  tecer  considerações  sobre  as  imunidades  tributárias  e  os  preceitos \nconstitucionais  afetos  ao  tema,  a  Recorrente  ­  esposando  a  tese  que  as  imunidades  são \nlimitações ao poder de tributar e portanto dependem de lei complementar que as regule ­ alega \ninconstitucionalidade do artigo 55 e de seus incisos e parágrafos. \n\nQuanto  a  tais  argumentos,  importante  recordar  que  a  autoridade \nadministrativa não deve­se manifestar sobre a constitucionalidade de leis, posto que não cabe \naos  Órgãos  Julgadores  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF  afastar  a \naplicação  da  legislação  tributária  em vigor,  nos  termos  do  art.  62  do  seu Regimento  Interno \n(Portaria MF nº 343, de 2015), a saber: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nÉ nesse sentido a Súmula CARF nº 2: \n\n\"O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nNão é outro o balizado pronunciamento do professor Hugo de Brito Machado \n(Temas de Direito Tributário, Vol. I, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1994, p. 134) \nsobre a matéria: \n\n (...)  Não  pode  a  autoridade  administrativa  deixar  de  aplicar \numa  lei  ante  o  argumento  de  ser  ela  inconstitucional.  Se  não \ncumpri­la  sujeita­se  à  pena  de  responsabilidade,  artigo  142, \nparágrafo  único,  do  CTN.  Há  o  inconformado  de  provocar  o \nJudiciário,  ou  pedir  a  repetição  do  indébito,  tratando­se  de \ninconstitucionalidade já declarada.\" \n\nDo  exposto,  deixo  de  apreciar  as  alegações  de  inconstitucionalidade  dos \nincisos, parágrafos e do próprio artigo 55 da Lei nº 8.212/91 em razão da incompetência ínsita \nao julgador administrativo em face do império da Lei sobre o agir da Administração Pública \n\nFl. 1182DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nSegue a Recorrente em seu objetivo de, no mérito, afastar o ato cancelatório. \nPara tanto alega que a decisão do STF na ADIN 2028 afastou a eficácia do inciso III do artigo \n55 da Lei nº 8.212/91, e que tal decisão demonstra cabalmente o equívoco na interpretação que \na RFB dá ao inciso V do artigo 55 da Lei de Custeio. \n\n Após  discorrer  longamente  sobre  a  melhor  interpretação  a  ser  dada  aos \nincisos  III  e  V  do  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  a  peça  recursal  passa  demonstrar  que  os \ncontratos de prestação de serviços do Programa de Saúde da Família e do Combate a Doenças \nEpidemiológicas são atuações complementares ao Sistema Único de Saúde. \n\nTece  também  considerações  sobre  os  contratos  celebrados  com  entes \npúblicos,  gestores  do  SUS  e  a  sistemática  constitucional  da  isenção  para  as  entidades \nassistenciais da Saúde, em especial do Programa Saúde da Família e de combate às endemias. \n\nDestaco os seguinte pontos de seus argumentos (fls 741): \n\n\"Assim,  resta  claro  que  a  entidade  goza  de  isenção  fiscal \ndecorrente  da  atuação,  como  entidade  filantrópica  sem  fins \nlucrativos,  nas  atividades  Programa  Saúde  da  Família  e \nPrograma de Vigilância Epidemiológica, objeto de contrato com \no Município do Salvador, enquanto gestor destes programas. \n\nAlegam  os  Auditores  que  os  benefícios  que  a  entidade \nfilantrópica  possui  foram  repassados  ao  Município.  Contudo, \nessa  assertiva  não  é  verdadeira.  Aliás  a  informação  fiscal  não \ndemonstra, nem traz qualquer comprovação dessa afirmação \n\nNesse passo,  vale  ressaltar,  que a  entidade  enfrenta  problemas \njunto  ao  Município  porque  aquele  ente  federado  aduz \nexpressamente que a entidade não repassou o benefício ao preço \nofertado na licitação. \n\nO  fato  é  que  no  particular,  a  afirmação  dos  fiscais  é  vazia  de \nconteúdo  e  de  comprovação.  Não  pode  a  fiscalização \nsimplesmente fazer a afirmação de que o benefício foi repassado \nao Município no preço sem trazer qualquer comprovação de tal \ncircunstância \n\nPor  fim,  vale  ressaltar  que  os  contratos  celebrados  com  o \nMunicípio não podem se caracterizados como simples cessão de \nmão de obra, como se percebe da simples leitura de seus objetos \ne das obrigações da Contratada. \n\nObservas­se  que  não  há  qualquer  razão  jurídica  para  que  os \nfiscais enquadrem os referidos contratos em uma simples cessão \nde  mão  de  obra,  na  medida  em  que  as  obrigações  contratuais \nsão muitos mais abrangentes, envolvendo a gestão dos serviços, \nlocação de imóveis, treinamento, seleção, aquisição de material \nde  disponibilização  de  toda  uma  estrutura  para  o \ndesenvolvimento das atividades dos programas de saúde. \n\nRessalte­se que no caso em discussão, os contratos havidos com \no Município de Salvador, além de não se caracterizarem como \ncessão de mão­de­obra, mas  sim uma verdadeira prestação de \nserviços, ainda têm como objetivo a realização de atividades de \nsaúde em prol da população. \n\nFl. 1183DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.000995/2008­44 \nAcórdão n.º 2201­003.473 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.177 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nQual a distinção dessas atividades com o atendimento de saúde \nprestado  através  do  SUS,  quando  credencia  entidades \nbeneficentes ?Apenas o local da atividade ? E se o local foi um \nimóvel alugado pela própria Instituição ? \n\nÉ evidente que as situações são idênticas. \n\nAo firmar contrato com o Município para realização de ações de \nsaúde, o que a Contestante promoveu foi a ampliação das suas \nações  necessitando,  para  tanto,  de  aumento  do  seu  corpo \nfuncional. \n\nFeitas  as  considerações  que  demonstram  a  inexistência  de \nproibição  de  realização  de  atividades  por  parte  das  entidades \nbeneficentes, cumpre agora seja abordado o parecer 3272/04. \n\nAlém  da  tendência  nefasta  de  um  parecer  elaborado  para  se \nchegar a um fim, e não tendo este como uma conseqüência de um \nestudo  lógico  de  determinada  matéria,  ele  se  apresenta \ntitubeante  ao  carecer  de  embasamento  legal,  concluir  contra  a \nlei e não indicar critérios objetivos \n\nDiz­se titubeante na medida em que afirma no corpo do parecer \n3272/04  que  uma  entidade  não  pode  ceder mão­de­obra  se  tal \natividade  não  estiver  prevista  no  estatuto.  Logo  em  seguida, \ncontudo, afirma que mesmo que haja tal previsão, não poderia a \natividade ser realizada pela entidade, salvo se pontual (De onde \nsurgiu esta disposição ?) \n\nEm seu item 25 o Parecer afirma que o STF, no julgamento da \nADI  2028­5  reconheceu  que  a  entidade  não  tem  limitação  de \natividade.  Porém,  inova, mais  uma  vez  sem  respaldo  legal,  ao \nafirmar  que  as  atividades  extras  não  \"podem  assumir \nproporções, nem  formas, que desvirtuem a própria natureza da \nentidade  de  assistência  social.\"  Assim  pergunta­se,  qual  o \ncritério do desvirtuamento\" ( destaquei) \n\nSobre o tema, assim consta da Informação Fiscal (fls. 6): \n\n4.2 Contrato de Cessão de Mão­de­Obra \n\n4.2.1 O Hospital Espanhol  foi  contratado no ano de 2002 pela \nPrefeitura Municipal  de  Salvador  para  prestar  serviço  para  os \nProgramas  Saúde  da  Família  (PSF)  e  Combate  a  Doenças \nEndêmicas e Epidemiológicas. Para tanto, o Hospital contratou \nempregados  para  serem  alocados  nestes  projetos, \ncaracterizando verdadeira cessão de mão de obra. \n\n4.2.2 A  contratação  foi  efetuada  a  partir  processos  licitatórios \nda Prefeitura de Salvador. Para prestação de serviços no projeto \nde  Combate  a  Doenças  Endêmicas  e  Epidemiológicas  foi \nfirmado  contrato  de  número  002/2002,  constando  sucessivos \naditivos.  Para  a  prestação  de  serviço  no  Programa  Saúde  da \nFamília  foi  firmado  contrato  de  número  034/2002,  com \nsucessivos termos aditivos. Os contratos e seus aditivos constam \nem anexo (Anexo II) \n\nFl. 1184DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n4.2.3 Neste relatório, efetuaremos uma detalhada análise acerca \nda  ilicitude  desta  contratação  e  da  impossibilidade  de  uma \nentidade filantrópica prestar serviços desta natureza. Vejamos: \n\n4.3 Natureza Jurídica da Contratação \n\n4.3.1  O  contrato,  sem  qualquer  dúvida,  se  trata  de  cessão  de \nmão de obra. Vejamos a definição  legal deste conceito,  trazida \npelo artigo 31, §3°, da Lei 8.212/91: \n\n(...) \n\n4.3.2 Fabío Zambitte Imbrahim detalha o conceito de cessão de \nmãode­  obra,  com  propriedade  (Leituras  Complementares  de \nPrevidenciário. Editora JusPodivm; pag. 119): \n\n\"O locatio operarum é contratação que visa a obtenção de mão­\nde­obra  por  parte  do  contratante.  Obviamente,  como  é \ninaceitável  considerar  uma  pessoa  objeto  de  um  contrato,  o \nverdadeiro objeto é a força de trabalho desta pessoa. \n\nAssim, um contrato de cessão de mão­de­obra é aquele em que o \nfim  desejado  pelo  contratante  é  a  obtenção  desta mão­de­obra \n(força  de  trabalho)  para  realizar  algum  mister.  Perceba­se, \ndesde já, que aí reside a diferença fundamental entre empreitada \ne cessão de mão­de­ obra. No primeiro, a mão­de­obra é mero \nmeio para atingir a obra ou tarefa desejada pelo contratante. Já \nna  cessão,  a  mão­de­obra  é  a  própria  razão  de  existência  da \ncontratação. \n\nVeja que não se  trata de mera intermediação de mão­de­obra, \nmas  sim  da  realização  de  serviços  contínuos  que  requerem  a \npermanente  disponibilidade  de  pessoal  para  a  empresa \ncontratante.  A  continuidade  temporal  da  atividade \ndesempenhada  é  que  traz  como  conseqüência  a  relevância  da \nmão­de­obra nesta contratação.\" \n\n4.3.3 No  caso  em  questão,  a Prefeitura Municipal  de  Salvador \nefetuou  processo  licitatório  para  contratação  da  força  de \ntrabalho gerenciada por empresa terceirizada. \n\n4.3.4  Ressalte­se  que  os  serviços  eram  contínuos,  vez  que  o \nprazo de duração dos contratos era de um ano, prorrogável por \niguais  períodos  (Doenças  Endêmicas),  e  de  dois  anos, \nprorrogável por iguais períodos (PSF). O contrato teve inicio em \n2002,  tendo sido prorrogado diversas vezes por meio de termos \naditivos,  estando  os  dois  contratos  vigentes  até  o  período  final \nda ação fiscal. \n\n4.3.5  Saliente­se  ainda  que  é  indiscutível  que  os  serviços  eram \nrealizados  na  dependências  da  contratante  (Prefeitura)  ou  na \nlocalidade  por  ela  indicada.  O  item  5.1.12  do  contrato  das \nDoenças  endêmicas  e  o  item  XXX  do  contrato  do  PSF \nespecificam que: \n\nContrato Doenças Endêmicas, item 5.1.12 \n\n\"Manter os seus empregados, quando da execução dos serviços, \ntanto nas dependências da CONTRATANTE, quanto em trabalho \n\nFl. 1185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.000995/2008­44 \nAcórdão n.º 2201­003.473 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.178 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nde  campo,  devidamente  identificados  e  uniformizados, \nfornecendo fardamento adequado\". \n\nContrato Saúde da Família (PSF), item 5.1.4 \n\n\"Locar  imóveis  de  característica  específica  ao  atendimento  do \nPSF,  conforme  descrito  no  Anexo  I  e  seus  complementos,  nos \nlocais e regiões indicadas pela CONTRATANTE.\" \n\n4.3.6 Assim,  fica patente a natureza de cessão de mão­de­obra, \npois  o  caso  concreto,  sem  qualquer  esforço  hermenêutico,  se \nmolda à definição trazida pelo texto legal. Ademais, os serviços \neram  executados  em  campo,  conforme  definido  pela Prefeitura \nMunicipal de Salvador. \n\n4.3.7  Por  fim,  com  intuito  de  deixar  ainda  mais  evidente  a \nnatureza  do  contrato  em  análise,  observamos  que  os \nmencionados  contratos  prevêem  a  contratação  de  equipes \nmédicas  e  administrativas,  aluguéis  de  veículos,  motoristas  e \ndiversos outros cargos não relacionados à área de saúde. Como \na  Real  Sociedade  de  Beneficência  Espanhola  não  tem \nexperiência na cessão de mão­de­obra, sub­contratou a empresa \n\"Organização Bahia Serviço de Limpeza e Locação de Mão­de­\nObra  Ltda.\"  para  auxiliar  na  administração  dos  referidos \ncontratos. O contrato com a referida empresa consta em anexo \n(Anexo III).\" \n\nA  questão  da  prestação  de  serviços  mediante  cessão  de  mão­de­obra  é \ntormentosa  e  fulcral  para  o  deslinde  da  questão  que  agora  se  analisa,  no  tocante  ao \ncumprimento  dos  requisitos  legais  para  a  fruição  da  isenção, muito  em  razão  da vedação  da \nprestação  de  serviços  mediante  cessão  de  mão­de­obra  constante  do  Parecer  3.272/2004  da \nConsultoria Jurídica do MPS, aprovado pelo Ministro da Previdência Social. \n\nLogo, necessário que enfrentemos o conceito de cessão de mão­de­obra para \nque possamos verificar se houve a vedada prestação de pela Recorrente. \n\nPara  que  um  serviço  seja  prestado  mediante  cessão  de  mão­de­obra  é \nnecessário, antes de mais nada, que esse serviço esteja contemplado no rol exaustivo contido \nno artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.098/99, em \nface de expressa determinação do § 4º do artigo 31 da Lei nº 8.212/91. Consta do inciso XXIV \ndo § 2º do artigo 219 o serviço de saúde. \n\nPorém, além de constar do mencionado rol regulamentar, o serviço deve ser \nprestado mediante cessão de mão­de­obra. Mister, portanto que esmiucemos os demais termos \nlegais,  mais  notadamente  a  definição  de  cessão  de  mão­de­obra,  nos  aspectos  do  local  da \nprestação desses serviços, da disponibilização de trabalhadores e na exigência da continuidade \ndessa prestação. \n\nComo  explicitado  na  Instrução  Normativa  SRP  nº  03  de  2005,  vigente  à \népoca da fiscalização, conceito mantido na vigente IN RFB nº 971/09, por disponibilização de \ntrabalhadores entende­se a efetiva cessão dos empregados da empresa contratada para a \ncontratante, nas dependências desta ou onde ela  indicar,  deixando de  ter  a prestadora de \nserviços a força do labor dos seus trabalhadores cedidos. Tal conceituação, que à primeira vista \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nparece tautológica, permite – quando bem entendida – que se afira a efetiva cessão de mão­de­\nobra,  uma vez que a  empresa  contratada quando cede  seus  trabalhadores  com eles não pode \ncontar  para  a  realização  de  qualquer  outra  tarefa,  exceto  aquela  estabelecida  com  seu \ncontratante, na qual ­ mediante cessão de mão­de­obra ­ prestará o serviço avençado. \n\nEnfrentemos  agora  a  questão  da  continuidade  dos  serviços  prestados  por \nmeio de  cessão de mão­de­obra. Por expressa disposição da  Instrução Normativa SRP nº \n03/05, no parágrafo 2º do artigo 143, a continuidade da prestação dos serviços não deve ser \nentendida como um  tempo, ou ainda uma  freqüência da efetiva contratação da prestadora de \nserviços e sim deve ser aferida quanto à necessidade da contratante, ou seja, se a utilidade \ndaquele  serviço  prestado  pela  contratada  se  repetirá  para  a  tomadora  do  serviço  de  modo \ncontínuo,  de modo  perene, mesmo  que  com  amplo  intervalo  de  tempo  entre  os  eventos  que \ndemandem a prestação de serviço. Com exemplo se entende melhor: a prestação de um serviço \nde  manutenção  de  uma  máquina  ou  um  equipamento  é  uma  necessidade  contínua  de  uma \nempresa que possua tal máquina ou equipamento, sob pena de não poder utilizar o seu bem por \nfalha  na  manutenção  deste.  Agora,  a  periodicidade  dessa  manutenção  depende  do  tipo  de \nequipamento,  de  seu uso, de  sua  condição de uso, de  sua  idade,  etc. Logo,  se  realizada  com \ndisponibilização de pessoal, e nas dependências da contratante ou onde ela indicar, a prestação \nde serviços de manutenção será mediante cessão de mão­de­obra, e, portanto, deverá sofrer a \nantecipação tributária previdenciária instituída pela Lei nº 9.711, de 1998. \n\nAssentemos. Ocorre prestação  de  serviços mediante  cessão  de mão­de­obra \nquando os serviços sob análise constam do rol taxativo elencado no parágrafo 2º do artigo 219 \ndo  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/99,  e  a  prestadora \ndisponibiliza  seus  trabalhadores  (deixando de com eles contar para outras  tarefas que não as \ncontratadas no  caso  em  análise),  para prestar  serviços que sejam de necessidade  contínua da \ntomadora, nas dependências dela, ou em local por ela indicado. \n\nPor  todo o dito,  podemos  inferir que os  serviços  são prestados mediante \ncessão de mão­de­obra, e portanto, deverão sofrer a retenção de 11%  sobre os valores a \neles  referentes, constantes da nota  fiscal,  fatura ou recibo, nos  termos do artigo 31 da Lei nº \n8.212, de 1991, quando a contratada perde, por ter efetivamente cedido, a capacidade de \ncontar  com  os  trabalhadores  que  –  naquele  momento  contratualmente  previsto  – \nestiverem laborando na consecução do desiderato do contrato firmado com a  tomadora \ndos seus serviços. \n\nPor  todo  o  dito,  podemos  afirmar  que  há  prestação  de  serviços  mediante \ncessão  de  mão­de­obra,  nos  termos  da  legislação  tributária  previdenciária  quando  ­ \ncomprovadamente ­ o  tomador de serviços contrata uma empresa prestadora de serviços para \nrealizar um serviço que seja necessidade permanente desse contratante para realizá­los no local \nde  interesse  desse  tomador,  sem  que  o  prestador  de  serviços  possa,  por  força  contratual, \nrealizar o objeto da contratação da maneira que melhor lhe aprouver, ou seja, que ele prestador \npossa gerenciar o uso de sua força laboral, e ­ ressalto com tintas fortes ­ não pode gerenciar \nsua força de trabalho porque ­ por expressa disposição contratual ­ cedeu sua mão­de­obra. \n\nAnalisemos o caso concreto à luz dos conceitos. \n\nOs serviços contratados  ­ serviços de saúde ­ constam da  lista exaustiva do \nRegulamento da Previdência. Esses serviços são prestados em local definido pelo contratante, \nno  caso,  a  Prefeitura  de  Salvador,  por  meio  de  sua  Secretária  competente.  É  necessidade \npermanente  da  Secretaria  de  Saúde  da  Prefeitura  prestar  os  serviços  de  saúde.  Requisitos \npreenchidos. \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.000995/2008­44 \nAcórdão n.º 2201­003.473 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.179 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nPor  fim,  resta  verificar  se  a  prestação  de  serviços  se  dá mediante  a  efetiva \ndisponibilização  dos  trabalhadores  da Recorrente,  no  caso  prestadora,  para  a  Contratante  no \ncaso a Prefeitura. \n\nPara  tanto,  como  dito  acima,  mister  perquirir  as  disposições  contratuais \natinentes, ou seja, verificar se a prestação de controle de doenças epidemiológicas e da saúde \nda família se dá por meio de efetiva disponibilização de pessoas, ou seja, se cabe ao município \na determinação do que fazer e quando fazer, ou se essas questões ­ do que e do quando fazer ­ \ncabem  ao  prestador,  no  caso  a  Recorrente,  que  efetivamente,  nessa  última  hipótese,  não \ndisponibilizaria  seus  funcionários,  ao  reverso,  teria  sobre  eles  plena  gestão,  posto  que  não \nhaveria a cessão desses. \n\nA  leitura  atenda  dos  documentos  constantes  do  Anexo  II  da  Informação \nFiscal,  anexo  que  contém  os  contratos  relativos  à  cessão  de  mão­de­obra,  nos  permitiu \nencontrar às folhas 121, a seguinte cláusula no contrato de prestação de serviços nº 034/2002, \nque  tem  por  objeto  a  contratação  dos  serviços  relacionados  ao  Programa  de  Agentes \nComunitários de Saúde e ao Programa de Saúde da Família. \n\n\"2.1 Na prestação dos serviços referidos na Cláusula anterior a \nCONTRATADA  obedecerá,  rigorosamente,  às  especificações \nestabelecidas  nos  documentos  que  integram  o  Edital  de \nConcorrência ­ SEAD n.° 009/2001 e as condições indicadas em \nsua  proposta  de  preços,  datada  de  16/01/2002,  que  são \nconsiderados  como  partes  integrantes  de^te  Contrato  como  se \nnele estivessem transcritos. \n\nA  mesma  cláusula  se  repete  no  contrato  nº  02/2002,  cujo  objeto  é  \"  a \nprestação  de  serviços  de  apoio  e  operacionalização  das  ações  de  combate  a  doenças \nendêmicas e epidemiológicas de acordo com o descritivo no anexo I\", às folhas 127. \n\nNão  se  observou,  em  todo  anexo  II  da  informação  fiscal,  num  total  de  80 \npáginas,  nenhum  documento  relativo  a  como  se  desenvolveria  a  prestação  dos  serviços  de \nsaúde, ou seja, qual serviço deveria ser efetivamente prestado (o que fazer) e como deveria ser \nprestado  (quando  fazer).  Com  isso  não  soube  a  Autoridade  Fiscal  se  desincumbir  do  ônus \nprobatório de suas acusações. \n\nNão  se pode  afirmar que  a prestação de  serviços de  saúde  se deu mediante \ncessão  de  mão­de­obra,  posto  que  a  contratada,  poderia  não  ter  cedido  seus  funcionários, \nbastante para tanto, por exemplo, que o contrato previsse que o atendimento às famílias fosse \nrealizado  no  bairro  x  no  mês  y  num  total  de  tantos  atendimentos  por  equipe.  Tal  cláusula \nhipotética  demonstra  de  forma  cabal  que  não  houve  disponibilização  dos  trabalhadores  da \nprestadora  de  serviço  pois  essa  poderia  organizar  a  sua mão­de­obra  como  preferisse,  desde \nque cumprisse o atendimento mínimo contratualmente exigido para aquele bairro naquele mês. \n\nUm simples exemplo espanca qualquer dúvida. \n\nDo  exposto,  não  se  pode  concordar  ­  pelos  documentos  acostados  à \nInformação Fiscal ­ que houve efetiva cessão de mão­de­obra nos casos em comento. \n\nAo  reverso,  o  que  se  observa  é  a  entidade  prestando  serviço  a  um  ente \npúblico,  serviço  esse  totalmente  voltado  às  suas  atividades  existenciais,  no  caso  a  promoção \nassistencial da saúde, quanto mais considerando­se que ­no caso em apreço ­ os serviços eram \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nprestados para o Município de Salvador, no âmbito das políticas de promoção da  saúde pelo \nSistema Único de Saúde. \n\nIrrelevante,  para  o  caso  em  apreço,  que  a  Recorrente  tenha  contratado \ntrabalhadores  para  cumprir  os  contratos  firmados  e  que  esses  contratos  tenham  sido \nprorrogados ao longo do tempo. Eventuais desvios praticados nesses contratos só poderiam ser \nanalisados  se  comprovados  pela  Fiscalização.  Não  se  pode  presumir  que  houve  qualquer \nvantagem indevida em contratação de prestação de serviços de promoção à Saúde, por um ente \npúblico, integrante do SUS, serviços esses de combate à doenças endêmicas e epidemiológicas \ne do Programa de Saúde da Família. \n\nIrrelevante  também  para  efeito  do  descumprimento  dos  ditames  da  Lei  de \nCusteio,  diante das  conclusões  acima,  a  contratação da Organização Bahia para o  auxílio na \nprestação dos serviços de saúde aos quais a Recorrente se obrigou contratualmente. \n\nForçoso,  portanto,  reconhecer  que  os  contratos  firmados  não  tem  o \ncondão  de  demonstrar  o  descumprimento  dos  incisos  III  e  V  do  artigo  55  da  Lei  nº \n8.212/91,  uma  vez  que  não  pode  afirmar  que  houve  desvio  de  recursos  obtidos  da \nfinalidade  precípua  da  entidade  que  é  a  promoção  da  saúde  aos  desassistidos,  quanto \nmais quando  tais ações  foram realizadas por meio das promoções do Sistema Único de \nSaúde \n\nRecurso provido nessa parte. \n\n \n\nSUPOSTO DÉBITO COM  INSS  ­ DIVERSIDADE ENTRE VALOR DECLARADO NA \nGFIP E O RECOLHIMENTO \n\nConsta da Informação Fiscal (fls 23): \n\n4.7.2  A  Real  Sociedade  Espanhola  de  Beneficência manteve­se \nem débito em relação aos tributos previdenciários declarados na \nGuia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informação  à  Previdência \nSocial ­ GFIP, durante vários meses do período da ação fiscal. \nOs  constantes  atrasos  nos  pagamentos  relativos  aos  contratos \ncom a Prefeitura Municipal de Salvador, conforme já explicado, \nocasionaram  a  impossibilidade  do  cumprimento  regular  do \npagamento  das  contribuições  previdenciárias,  na  data  de  seu \nvencimento.  A  tabela  abaixo  exemplifica  competências  cujas \nGuias da Previdência Social  foram pagas em valor inferior aos \ndeclarados em GFIP: \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.000995/2008­44 \nAcórdão n.º 2201­003.473 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.180 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\nEm sua defesa, alega a Recorrente (fls. 806): \n\n\"No particular, a Entidade não tinha ciência até a data que foi \nnotificada  da  Informação  Fiscal  de  que  havia  suposta \ndivergência entre algumas pouquíssimas declarações da GFIP \ne os recolhimentos identificados pela Receita. \n\nNesse  passo  é  bom  ressaltar  que  a  entidade  possui  Certidão \nNegativa  de  Débitos  em  vigor  emitida  pela  própria  Receita \nFederal. (doe. Anexo) \n\nEm  verdade,  não  há  qualquer  débito,  nem  muito  menos  ato \nvoluntário  de  deixar  de  recolher  os  valores  eventualmente \nequivocados,  o  que  há  é  erro  material  de  preenchimento  de \nformulários eletrônicos ou outras falhas acessórias.\" \n\n(sublinhei e negritei) \n\nMuito  embora  o  critério  objetivo  da  norma  como  posto,  não  vejo  motivo \nsuficiente  para  o  cancelamento  da  isenção  das  contribuições  sociais  com  base  nos  débitos \napontados pela Fiscalização. \n\nTratam­se de valores de pequena monta, desproporcionais para uma entidade \ncom mais de 600 segurados, que como dito pela Fiscalização, acresceu esse quadro em mais de \n3000 trabalhadores em razão dos contratos de prestação de serviços firmados com o Município \nde Salvador, órgão público encarregado de repasse de verbas oficiais oriundas do SUS. \n\nMister recordar que tal situação é apontada inclusive pela própria Autoridade \nFiscal, como se observa no trecho transcrito acima, retirado da Informação Fiscal. Entendo que \na  situação  dos  débitos  constatados  se  originam  do  descumprimento  dos  deveres  do  próprio \nEstado, por meio de Unidade Federativa, que por vezes podem depender de repasses de verbas \nfederais. \n\nRecurso voluntário provido nessa parte. \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nDA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO EVENTUAL DE EMPRESAS \nQUE TENHAM COM SÓCIOS INTEGRANTES DA INSTITUIÇÃO \n\nConstam do Recurso as seguintes alegações sobre o tema (fls 814): \n\n\"Aduzem os i. Auditores que foram identificados pagamentos de \ncontratos  a  empresas  que  tem  entre  seus  sócios  dirigentes  da \nentidade. Entendem os  i. Auditores que  tal situação caracteriza \nvantagem indevida à associados. \n\nA inteligência da norma realizada pelos i. Fiscais, data vênia é \nabsolutamente inconsistente, e conflita com princípios basilares \nde interpretação jurídica. \n\nNão  há  qualquer  ilegalidade  na  contratação  eventual  de \nempresas que tenham entre seus sócios algum dirigente. \n\nPrimeiro  porque,  impedir  ou  criar  obstáculos  para  que \nqualquer  empresa  ofereça  seus  serviços  e  produtos  seria \nviolação  do  princípio  da  livre  iniciativa  e  da  liberdade  de \nprofissão. \n\nSegundo  porque  a  personalidade  jurídica  da  empresa  não  se \nconfunde  com  a  personalidade  de  seus  sócios,  sendo  sujeitos \ndistintos. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal \nde Justiça: \n\n(...) \n\nTerceiro os valores encontrados são irrelevantes considerando­\nse o faturamento da entidade, o que demonstra claramente que a \ncondição de dirigente não teve qualquer influência na decisão de \ncontratação, mas sim o melhor preço apresentado. Do contrário \nse perceberia uma prática contumaz de contratação, o que não \nocorreu. \n\nO  faturamento  médio  no  período  apurado  no  período  da \nfiscalização foi de quase R$ 800.000.000 ( oitocentos milhões de \nreais). Os  valores  dos  contratos mencionados  pela  fiscalização \nsão de R$ 800.000,00 em seu total.  \n\nOu  seja,  o  percentual  de  contratos  em  relação  à  receita  da \ninstituição é a apenas 0,1 %, o que, por si só demonstra que não \nhá qualquer prática contumaz e deliberada de favorecimento. \n\nQuarto,  não  há  qualquer  comprovação  e  sequer  alegação  de \nque  os  preços  praticados  nos  referidos  contratos  eram \nexcessivos  ou  não  estavam  de  acordo  com  os  praticados  no \nmercado. \n\nQuinto,  os  dirigentes  mencionados  não  tinham  poderes  para \ndecidir  contratações,  tarefa  reservada  ao  Presidente  da \nEntidade. \n\nSexto,  o  Sr  Roberto  Cal  de  Almeida  sequer  era  membro  da \nDiretoria no período indicado na Informação Fiscal. \n\nAduzem os i. Fiscais que os irrisórios valores, se considerado o \nfaturamento da entidade, decorrentes dos contratos de prestação \n\nFl. 1191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.000995/2008­44 \nAcórdão n.º 2201­003.473 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.181 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nde serviços e fornecimento mencionados devem ser considerados \nbenefícios à associado.  \n\nTal  entendimento  não  tem  qualquer  amparo  jurídico  e  já  foi \nexaminado  em  precedentes  da  própria  Consultoria  Jurídica, \ncomo  se  vê,  do  Parecer  que  se  segue,  que,  em  face  de  sua \npertinência e propriedade ora se transcreve na íntegra: \n\n(...)\" (negritei) \n\nA imputação fiscal ocorreu nos seguintes termos (fls.21): \n\n\"4.6.1 A auditoria constatou haver pagamento por parte da Real \nSociedade  Espanhola  de  Beneficência  para  empresa  que \npossuem  em  seu  quadro  societário  diretores  da  entidade \nbeneficente, em evidente descumprimento do inciso II, do artigo \n55, da Lei 8.212/91. Vejamos: \n\nArt. 55, Lei 8.212/91 \n\nIV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam \nvantagens ou benefícios a qualquer título; \n\n4.6.2  A  contratação  de  empresas  que  contenham  diretores  da \nentidade  como  sócios  constitui,  indubitavelmente,  uma  espécie \nde vantagem. \n\n4.6.3 A auditoria fiscal constatou as seguintes contratações, por \nmeio da comparação do cadastro das empresas pertencentes aos \ndiretores  do  Hospital  com  a Declaração  de  Imposto  de  Renda \nRetido  na  Fonte  e  o  Razão  Contábil  da  Real  Sociedade \nEspanhola de Beneficência: \n\n \n\n4.6.4  Note­se  que  as  empresas  relacionadas  contratadas  pela \nReal  Sociedade Espanhola  de Beneficência  em período  em que \nos seus sócios exerciam os respectivos mandatos de Diretores da \nentidade  beneficente.  O  cadastro  das  empresas  contratadas, \n\nFl. 1192DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nconstando  os  sócios  encontra­se  em  anexo  (Anexo  V).  Os \nvalores  extraídos  da  contabilidade  (Livro  Razão)  e  da  DIRF \ntambém foram anexados a este relatório(Anexo VI). \n\n(...)\" (negritei) \n\nNovamente vejo razão à Recorrente. Explico. \n\nA Lei nº 8.212/91 em seu artigo 55, inciso IV, veda que a entidade no gozo \nda isenção remunere, de qualquer forma, inclusive por meio de vantagens ou benefícios, seus \ndirigentes ou instituidores.  \n\nUma interpretação teleológica, assim entendida aquela que busca a finalidade \nda  norma,  a  \"ratio  legis\",  nos  permite  afirmar  que  a  Lei  de  Custeio  da  Previdência  Social \nvedou que a  entidade  ­  portadora de uma vantagem  tributária  relevante  e ensejadora de uma \ndiminuição de  seus custos  e portanto, potencialmente majoradora de  seus  resultados  ­ usa­se \nesse resultado em prol de seus instituidores ou dirigentes. \n\nLogo, para essa norma produza o resultado esperado deve­se ter patente que \nhouve uma vantagem ou benefício para os gestores ou fundadores da entidade. \n\nNão observo tal comprovação no caso concreto. \n\nO  Fisco  assevera  que  a  mera  contratação  das  empresas  desses  gestores \nconstitui uma vantagem. Não se pode concordar de maneira alguma com tal presunção. \n\nA  uma,  ao  se  recordar  que  a  prestação  de  serviços  ou  comercialização  de \nmercadorias  com  a  entidade  só  poderá  resultar  em  vantagem  para  o  contratado  se  o  preço \navençado para  a  prestação  do  serviço  ou  a  compra  da mercadoria  estiver  acima do  valor  de \nmercado  ou  no  mínimo  ajustado  a  esse,  ainda  com  a  necessária  verificação  do  resultado \noperacional do negócio realizado pela contratada. \n\nA duas, porque como cediço, o ônus da comprovação do alegado, posto que a \nimputação  fiscal  ensejará  necessariamente  uma  obrigação  tributária  principal,  nascendo  o \ndireito de crédito, é do Fisco. Dito de maneira diversa, cabe ao Auditor Fiscal comprovar suas \nalegações por meio de provas. \n\nImpende realçar que a  comprovação da alegada vantagem do dirigente pela \ncontratação  de  sua  empresa  para  a  prestação  de  serviços  ou  comercialização,  poderia  ser \nrealizada com mera prova indiciária, como por exemplo a demonstração da ausência de simples \ncotação  de  preços  por  parte  da  Recorrente,  ou  ainda,  da  verificação  dos  preços  médios \npraticados  no  mercado,  ou  ainda  de  alguma  vantagem  contratual  atípica  firmada  entre  a \nRecorrente e a empresa do dirigente. \n\nNada foi acostado aos autos. Novamente não soube o Fisco se desvencilhar \ndo ônus probatório. \n\nRecurso provido também nessa parte. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.000995/2008­44 \nAcórdão n.º 2201­003.473 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.182 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto  e  com  base  nos  fundamentos  apresentados,  voto  por \nconhecer do Recurso e rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e \npor alteração na fundamentação legal do ato cancelatório; e no mérito, por dar provimento ao \nrecurso,  para  determinar  o  restabelecimento  do  direito  à  isenção  das  contribuições \nprevidenciárias a partir de 02/2000. \n\nassinado digitalmente \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1194DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nOs recibos de pagamento firmados por profissionais de saúde têm presunção relativa de veracidade. Preenchidos os requisitos legais para a sua validade, só poderão ser afastados por motivo plenamente justificado pela autoridade lançadora.\nO sujeito passivo tem a faculdade de pagar os profissionais de saúde em espécie e apresentar os recibos como comprovante de pagamento. No caso, exigência de prova adicional revela-se de fácil produção, mormente considerando que os valores adimplidos estão em valores acima do mercado e a despesa com saúde representa percentual bastante representativo em relação aos rendimentos declarados pelo sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.727704/2014-18", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5690114", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.398", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830727704201418.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830727704201418_5690114.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso 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 \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. \nPRESUNÇÃO RELATIVA.  PAGAMENTO  EM DINHEIRO.  AUSÊNCIA \nDE COMPROVAÇÃO. \n\nOs recibos de pagamento firmados por profissionais de saúde têm presunção \nrelativa de veracidade. Preenchidos os  requisitos  legais para a sua validade, \nsó poderão  ser  afastados por motivo plenamente  justificado pela  autoridade \nlançadora. \n\nO  sujeito  passivo  tem  a  faculdade  de  pagar  os  profissionais  de  saúde  em \nespécie e apresentar os  recibos como comprovante de pagamento. No caso, \nexigência  de  prova  adicional  revela­se  de  fácil  produção,  mormente \nconsiderando que os valores adimplidos estão em valores acima do mercado e \na despesa com saúde representa percentual bastante representativo em relação \naos rendimentos declarados pelo sujeito passivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário.  \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente  \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE \nDE  OLIVEIRA  (Presidente),  ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ,  DIONE  JESABEL \nWASILEWSKI,  MARCELO  MILTON  DA  SILVA  RISSO,  CARLOS  ALBERTO  DO \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n77\n04\n\n/2\n01\n\n4-\n18\n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.727704/2014­18 \nAcórdão n.º 2201­003.398 \n\nS2­C2T1 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAMARAL  AZEREDO,  DANIEL MELO MENDES  BEZERRA  e  RODRIGO MONTEIRO \nLOUREIRO AMORIM. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira \ninstância que julgou improcedente a impugnação do contribuinte ofertada em face da lavratura \nde Notificação de Lançamento de IRPF, que é objeto do presente processo. \n\nOs  aspectos  principais  do  lançamento  estão  bem delineados  no  relatório  da \ndecisão de primeira instância, nos seguintes termos: \n\nTrata­se  de  impugnação  à  notificação  de  lançamento  (fls.  3/8) \nrelativa  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  –  IRPF, \ncorrespondente  ao  ano­calendário  de  2012,  para  exigência  de \nimposto  suplementar,  no  valor  de  R$10.909,14,  acrescido  de \nmulta de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) \ne juros de mora. O crédito tributário foi constituído em razão de \nter  sido  apurada  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  no \nvalor  de  R$40.300,00,  por  falta  de  efetivo  comprovante  de \npagamento  das  despesas  médicas  a  Thaís  Marcondes,  Juliana \nRoberta  Vicentin  Rossato,  Ana  Paula  Juliani  Colobiale,  Aline \nVilarinho Montezi e Sara Joveliano Villar Boock. O contribuinte \nfoi regularmente intimado para comprovar o efetivo pagamento \npelos serviços prestados, mas não se manifestou. Na impugnação \napresentada,  à  fl.  2  o  contribuinte  alega  que  apresentou  os \nrecibos  conforme  a  legislação,  no  entanto  o  fiscal  não  aceitou \ntais  documentos,  mesmo  tendo  todos  os  profissionais  médicos \ndeclarado tal atendimento. Solicita que seja revista a notificação \ninicial  e  todos  os  documentos  apresentados,  uma  vez  que  a \nlegislação  solicita  “o  recibo/nota  fiscal  ou  o  pagamento”,  ou \nseja,  um  ou  outro  e  não  os  dois  como  solicitado.Informa  que \nalguns pagamentos foram realizados em dinheiro. \n\n \nA DRJ julgou improcedente a  impugnação do contribuinte sob o argumento \n\nprincipal de que o recibo, por si só, não comprova o desembolso efetivo do valor nele contido, \ncabendo  ao  impugnante  comprová­lo  através  de  outros  meios,  como:  comprovante  de \ntransferência  bancária  e  saques,  o  que  não  foi  feito  pelo  contribuinte,  ensejando  a \nimprocedência do pleito. \n\n \nCientificado do acórdão de primeira instância em 18/05/2015, o contribuinte \n\napresentou Recurso Voluntário, tempestivamente, em 03/06/2015, alegando, em síntese, que: \n \nNão  há  necessidade  de  apresentar  mais  documentos,  uma  vez  que  foram \n\napresentados  recibos  e  que  estes,  por  si  só,  conforme previsto  em  lei,  são  suficientes  para  a \ncomprovação  do  alegado;  foram  apresentadas  declarações  confirmando  o  serviço  prestado, \nporém a Receita Federal não os julgou suficientes para a comprovação de repasse dos valores \nprevistos nos recibos. \n\n \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.727704/2014­18 \nAcórdão n.º 2201­003.398 \n\nS2­C2T1 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs  fiscais  agem  de  maneira  reprovável,  violando  direitos  fundamentais \nprevistos na Constituição Federal, conforme trecho do recurso abaixo transcrito, in verbis: \n\n \n\nA atividade da fiscalização encontra uma série de limitações de \nordem comportamental, constantes na Constituição Federal, nos \nartigos 5º, 34 e 180, cito algumas condutas  IRREGULARES do \nfisco: \n\nInvadir  o  estabelecimento  ou  tomar  posse  dos  bens  do \ncontribuinte, ameaçar ou intimar. \n\nEm alguns procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, \ngavetas,  etc.  e  intimidando.  É  completamente  ilegal  e \ninconstitucional  tal  atitude,  pois  fere  o  direito  à Liberdade e  à \nDignidade, exceto através de mandado judicial. \n\nO  empresário  ou  contador  devem  recepcionar  o  fiscal  em uma \nsala, receber o termo de fiscalização, combinar as visitas e não \npermitir  que  a  fiscalização,  combinar  as  visitas  e  não  permitir \nque a  fiscalização em forma de abuso de poder e  infringindo a \nConstituição mexa em qualquer local \n\nEmpreender  ou  formular  torturas  de  ordem  moral  para  obter \ninformações. \n\n \n\n(...) \n \n\nRequer,  por  fim,  o  cancelamento  da  intimação  e  o  arquivamento  da malha  fiscal \nreferente ao processo. \n\n \nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nDas Ações Imputadas aos Fiscais Federais \n\nO contribuinte ventilou diversas ações reprováveis praticadas por agentes da \nfiscalização  federal,  porém  tais  argumentos  não merecem  apreço  aprofundado  no  pleito  em \ntela,  uma  vez  que  se  tratam  de  argumentos  vazios  e  não  guardam  relação  alguma  com  os \npedidos  formulados  pelo  recorrente.  Vale  ressaltar,  também,  que  tais  acusações  não  foram \napreciadas na primeira instância. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.727704/2014­18 \nAcórdão n.º 2201­003.398 \n\nS2­C2T1 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo sentido da  legalidade das  ações dos  agentes públicos,  aduz o  artigo  37, \ncaput da Constituição Federal: \n\nArt. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, \nimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifei) \n\nO  artigo  supramencionado  rege  os  atos  da  administração  pública  e \nconsequentemente  os  de  seus  agentes.  Todo  ato  administrativo  goza  da  presunção  de \nlegalidade,  não  podendo  ser  anulado  por  simples  acusações  ventiladas  ao  acaso  sem \ncomprovação alguma. \n\nAinda  no  sentido  da  legalidade  das  ações  do  fisco,  preceitua  o  parágrafo \núnico do artigo 142 do CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único. A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade \nfuncional. (grifei.) \n\n \n\nO artigo acima transcrito é claro quanto aos limites impostos aos agentes no \nato  da  fiscalização,  no  sentido  de  poderem  apenas  verificar  os  fatos  e  documentos  para  a \nconstatação  da  ocorrência,  ou  não,  do  fato  gerador,  assim  como  verificar  a  ocorrência  de \nalguma infração, não sendo admissível interpretação diversa da legalidade de todas as ações do \nfisco. \n\nCumpre salientar, ainda, que, as acusações feitas pelo contribuinte constituem \ncrimes graves, cabendo à esfera jurisdicional penal, após avaliação dos fatos e provas,  julgar \nos acusados. \n\nDevido  às  considerações  anteriormente  elencadas,  abstenho­me  de  proferir \nqualquer decisão em relação a esse ponto. \n\nDas Deduções de Despesas Médicas \n\n   A  lide  gira  em  torno  da  insuficiência  dos  meios  probatórios  utilizados  para \ncomprovar  a  dedução  feita  pelo  impugnante.  Nesse  sentido  aduz  o  artigo  80,  §1º,  III  do \nDecreto 3.000/99: \n\nArt.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os \npagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.727704/2014­18 \nAcórdão n.º 2201­003.398 \n\nS2­C2T1 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 1º O disposto neste artigo \n\nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas  ­ CPF  ou  no Cadastro Nacional  da Pessoa \nJurídica  ­  CNPJ  de  quem  os  recebeu,  podendo,  na  falta  de \ndocumentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento;(grifei) \n\nUma  leitura  superficial  do  texto  acima  citado  pode  levar  ao  entendimento \nequivocado de que bastam os  requisitos do  inciso  III, do artigo 80, §1º do Decreto 3.000/99, \npara a comprovação do pagamento alegado. \n\nPara  se  extrair  o  sentido  correto  do  texto  normativo,  faz­se  necessária  a \nleitura  de  outro  artigo  também  do Decreto  3.000/99,  no  caso  o  artigo  73,  que  preceitua,  in \nlitteris: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação, a juízo da autoridade lançadora. (grifei) \n\nO artigo supramencionado é claro ao atribuir à autoridade lançadora o poder \nde valorar as provas, sempre de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, \npreceitos esses norteadores do ordenamento jurídico com um todo. \n\nOs  mandamentos  jurídicos  anteriores  completam­se  e  chegam  a  uma \nconclusão  lógica  de  que:  os  requisitos  previstos  no  artigo  80,  §1°,  III  são  necessários  em \nqualquer  comprovação de dedução,  enquanto o  artigo 73 deverá  ser aplicado de  acordo com \ncada caso a juízo da autoridade lançadora. \n\nO  pleito  em  apreço  é  ensejador  da  aplicação  do  artigo  73  do  Decreto \n3.000/99, uma vez que o valor deduzido a título de despesas médicas equivale a mais de 30% \ndos rendimentos tributáveis do contribuinte. \n\n Entendo que  a  requisição  do  fisco  encontra­se  em  completo  acordo  com o \nsentido do texto legal e plenamente pautado na proporcionalidade e razoabilidade. \n\nVale ressaltar que, a prova solicitada pela autoridade fiscalizadora é de fácil \nprodução;  uma  sequência  de  extratos  bancários,  que  coincidisse  com  a  data  dos  recibos  e \nvalores  aproximados,  seria  capaz  de  demonstrar  os  saques  ou  transferências  feitos  para  os \npagamentos aludidos nos recibos. \n\nAssim,  entendo  que  a  representatividade  das  quantias  envolvidas  em  seu \nconjunto, justificam a exigência de prova da efetiva transferência dos recursos para a posse dos \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.727704/2014­18 \nAcórdão n.º 2201­003.398 \n\nS2­C2T1 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nprofissionais de  saúde  envolvidos, não  tendo o  contribuinte  logrado êxito em produzir prova \nnesse sentido.  \n\nConclusão \n\n    Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n     Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2010\nVALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.\nOs valores recebidos da empresa da qual o contribuinte é sócio, desde que haja registros da possibilidade de distribuição de lucros, estes devem ser considerados como prova, devendo ser afastada a exigência fiscal relacionada ao excesso de distribuição de lucros.\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO.\nPara que o contrato de mútuo esteja comprovado o mesmo deve estar acompanhado de provas hábeis e robustas que permitam estabelecer uma relação biunívoca entre créditos e débitos.\nGANHO DE CAPITAL.\nA apuração do ganho de capital deve ser feita através de programa próprio. A caracterização do negócio deve seguir a lógica jurídica da transmissão da propriedade conforme indicado nos contratos/escrituras assinados. A apuração do custo de aquisição obedece a sistemática da legislação que trata da matéria.\nTAXA SELIC.\nOs débitos decorrentes dos tributos não pagos nos prazos previstos pela legislação específica são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.720699/2011-03", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6126257", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-005.770", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516720699201103.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"11516720699201103_6126257.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a exigência fiscal relacionada ao excesso de distribuição de lucros.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-05T00:00:00Z", "id":"8068170", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:59:04.997Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052812383879168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-01-02T21:27:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-02T21:27:11Z; Last-Modified: 2020-01-02T21:27:11Z; dcterms:modified: 2020-01-02T21:27:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-02T21:27:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-02T21:27:11Z; meta:save-date: 2020-01-02T21:27:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-02T21:27:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-02T21:27:11Z; created: 2020-01-02T21:27:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2020-01-02T21:27:11Z; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-02T21:27:11Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-005.770 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 5 de dezembro de 2019 \n\nRecorrente ORLANDO DA SILVA FILHO \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2010 \n\nVALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nOs valores recebidos da empresa da qual o contribuinte é sócio, desde que haja \n\nregistros da possibilidade de distribuição de lucros, estes devem ser \n\nconsiderados como prova, devendo ser afastada a exigência fiscal relacionada \n\nao excesso de distribuição de lucros. \n\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO. \n\nPara que o contrato de mútuo esteja comprovado o mesmo deve estar \n\nacompanhado de provas hábeis e robustas que permitam estabelecer uma \n\nrelação biunívoca entre créditos e débitos. \n\nGANHO DE CAPITAL. \n\nA apuração do ganho de capital deve ser feita através de programa próprio. A \n\ncaracterização do negócio deve seguir a lógica jurídica da transmissão da \n\npropriedade conforme indicado nos contratos/escrituras assinados. A apuração \n\ndo custo de aquisição obedece a sistemática da legislação que trata da matéria. \n\nTAXA SELIC. \n\nOs débitos decorrentes dos tributos não pagos nos prazos previstos pela \n\nlegislação específica são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial \n\nSELIC. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para afastar a exigência fiscal relacionada ao excesso \n\nde distribuição de lucros. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n72\n\n06\n99\n\n/2\n01\n\n1-\n03\n\nFl. 572DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \n\nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário de fls. 528/556, interposto da decisão da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, de fls. 503/517, a qual julgou \n\nprocedente em parte, o lançamento decorrente da falta de pagamento do Imposto de Renda da \n\nPessoa Física exercício 2010. \n\nPeço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: \n\nO sujeito passivo insurge-se contra o lançamento de fls. 401 e seguintes, emitido em \n\n24/05/2011, relativo ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, que verificou o \n\nseguinte: \n\n0001 – OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO \n\nEMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. Omissão de rendimentos \n\nrecebidos de pessoa jurídica, decorrentes do trabalho sem vínculo empregatício, pelo \n\nexercício da função de síndico do Condomínio Águas Claras Residence, CNPJ \n\n10.249.403/000122 (...). \n\n0002 – RENDIMENTOS RECEBIDOS POR SÓCIOS DE EMPRESAS. OMISSÃO \n\nDE RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE LUCRO DISTRIBUÍDO (REAL, \n\nPRESUMIDO OU ARBITRADO) EXCEDENTE AO ESCRITURADO. Rendimentos \n\npagos ao autuado na condição de sócio da pessoa jurídica Silva Filho Engenharia e \n\nConsultoria Ltda., a qual adotou o regime de tributação com base no Lucro Presumido. \n\nO rendimento ora submetido à tributação não pode ser considerado lucro distribuído, e \n\nisento de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física, pois excedente ao valor \n\nescriturado, (...). \n\n0003 – GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. \n\nOMISSÃO/APURAÇÃO INCORRETA DE GANHOS DE CAPITAL NA \n\nALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS EM REAIS. Omissão/apuração \n\nincorreta de ganhos de capital auferidos na alienação de uma casa localizada na Rua \n\nStuttgart nº64, em Florianópolis/SC, (...). \n\nOs valores lançados correspondem ao ano-calendário de 2009 constituindo-se em \n\ncrédito tributário no montante de R$ 136.404,11 dos quais R$ 72.228,64 \n\ncorresponderam a imposto, R$ 54.171,49 a multa proporcional e R$ 10.003,98 a juros \n\nde mora. \n\nA ação fiscal originou-se do Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização nº \n\n0920100 2010 01235 3, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo \n\ncontribuinte no período. \n\nO presente lançamento de ofício decorreu da apuração, em procedimento fiscal, das \n\ninfrações à legislação tributária, conforme discriminado pela autoridade lançadora às \n\nfls.392 e seguintes. Sem prejuízo da sua leitura integral, destaca-se: \n\n(fls.396 ):.“2.1.3 – (...) No desenvolvimento do trabalho fiscal, constatou-se que a \n\nmovimentação financeira do contribuinte, no ano 2009, mostrou-se incompatível com \n\nos rendimentos declarados, havendo necessidade de verificação detalhada dos valores \n\nque o contribuinte recebeu em suas contas bancárias. \n\n(...) o montante de R$821.077,00 originou-se de recursos da pessoa jurídica da qual o \n\ncontribuinte é sócio,(...) \n\nFl. 573DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\n \n\nO contribuinte informou a origem de todos os valores creditados em suas contas \n\nbancárias, com as devidas comprovações, que foram aceitas (fls.20 a 24). (...) Com \n\nrelação aos valores recebidos da pessoa jurídica Silva Filho Engenharia e Consultoria \n\nLtda, pretendeu o contribuinte caracterizá-los, na totalidade, como lucros distribuídos, \n\ne assim considera-los isentos de tributação. No entanto, não há como acolher a \n\npretensão do contribuinte, em relação a todos os valores por ele recebidos, como \n\nadiante se verá. \n\n(...) \n\nExaminados os documentos, verifica-se que a Declaração do Imposto de Renda Pessoa \n\nJurídica, somente apresentada após a ciência da intimação ao interessado, informa a \n\ndistribuição de lucros ao fiscalizado, no valor de R$272.475,15. \n\nOs rendimentos distribuídos a título de lucros, para que sejam isentos de tributação, \n\nprecisam atender aos requisitos legais, conforme disposto no art.10, da Lei nº 9.249, de \n\n1995 e explicitado no art.51 da IN SRF nº 11, de 1996. De acordo com o §2º do art.51, \n\nabaixo reproduzido, é possível distribuir lucros aos sócios, alcançados pela isenção, \n\nalém dos valores apurados como lucro presumido, desde que a empresa mantenha \n\nescrituração contábil capaz de demonstra que o lucro efetivo foi superior ao lucro \n\npresumido: (...) \n\n(...) \n\nConsiderando a determinação legal, que permite a distribuição de lucros com isenção \n\ndo Imposto de Renda Pessoa física, até o montante do lucro efetivamente apurado na \n\ncontabilidade, foi efetuado o levantamento do Lucro Líquido do exercício, no final do \n\nano 2009 (...) cujo resultado é R$446.634,10. O lucro apurado no Demonstrativo do \n\nResultado do Exercício consta deduzido dos valores distribuição ao sócio Orlando, foi \n\nadicionado, ao valor do Lucro Líquido, as quantias a ele já distribuídas no ano \n\n(R$272,475,15), concluindo-se que o contribuinte poderia receber da empresa, a título \n\nde lucros considerados isentos (....) o valor de R$719.109,25. \n\nO contribuinte recebeu valores da empresa (...) que somaram R$821.077,00, restando \n\nevidente que o contribuinte não recebeu apenas recursos a título de distribuição de \n\nlucros da empresa. Sem dúvida, os recursos tem por origem a empresa, mas não podem \n\nser tratados como isentos de tributação, pois não se tratam de lucros distribuídos. Uma \n\nanálise superficial sugere que a empresa não ofereceu à tributação a totalidade de \n\nseu faturamento, porém, somente uma auditoria na empresa seria capaz de apurar se \n\ntal infração efetivamente ocorreu. \n\n(obs do relator: R$821.077,00 – R$719.109,25 = R$101.967,75) \n\nA análise da movimentação bancária do contribuinte e das justificativas por ele \n\napresentadas, apontou, ainda, que teria ele recebido R$70.000,00 em 18/08/2009, a \n\ntítulo de empréstimos, da empresa Gamborgi, Bruno & Camisão Associados (fl.22). O \n\ncontribuinte foi intimado a comprovar a transação, inclusive a devolução do valor do \n\nmútuo (Intimação 109/2011), e respondeu que o pagamento do valor emprestado foi \n\ndescontado dos honorários que originaram a nota fiscal nº 0382 (fls.294 a 296). \n\nDiante dos argumentos apresentados, e dos documentos, não há como caracterizar \n\nque a natureza dos R$70.000,00 recebidos é empréstimo. A nota fiscal 0382 foi emitida \n\nem 01/10/2009 (fl.58), demonstrando que a conclusão do serviços ocorreu pouco tempo \n\ndepois da concessão do alegado empréstimo, tendo tal recurso, certamente a natureza \n\nde adiantamento, ou de pagamento inicial do serviço contratado. Pelo exposto, trata-se \n\nde faturamento da empresa, que foi depositado diretamente na conta do sócio \n\nOrlando, portanto, deve ser somado aos R$821.077,00 (...) \n\n(obs do relator: R$101.967,75 + R$70.000,00 = R$171.967,75 (Lançamento 0002)). \n\n(grifos do relator) \n\n(fl.394): “As verificações realizadas pela autoridade lançadora apontaram a infração \n\nrelacionada com a omissão de rendimentos tributáveis caracterizados como ganhos de \n\ncapital, auferidos na venda de uma casa localizada na rua Stuttgat nº 64, no Baixo \n\nFl. 574DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\n \n\nCórrego Grande, nesta cidade de Florianópolis. O imóvel foi vendido pelo valor de \n\nR$600.000,00, cujo pagamento se deu da seguinte forma: R$30.000,00 no ato da venda \n\n(13/01/2009), R$70.000,00 em 04/02/2009, R$200.000,00 recebidos 02/03/2009, \n\ndiretamente da CEF, em virtude de financiamento contraído pelos compradores, e \n\nR$300.000,00 representados por um apartamento, nº 304, localizado no Edifício \n\nResidencial Orlando Odílio Koerich, em Florianópolis (fls.68 a 73). \n\nConstava na Declaração de Ajuste do contribuinte, no ano da venda, que o custo de \n\naquisição da casa foi de R$300.000,00 (fl.12). O contribuinte foi intimado a comprovar \n\no valor declarado, mas afirmou que não possui os documentos solicitados (fl.286). \n\nAssim, esta autoridade fiscalizadora examinou as Declarações apresentadas à época da \n\nconstrução, e verificou o histórico adiante relatado. No exercício 2001, o contribuinte \n\ninformou em sua Declaração de Bens, da Declaração de Ajuste (...) a construção da \n\ncasa (...), nos termos a seguir transcritos: “Conclusão de casa de alvenaria em terreno \n\nlocalizado na rua Stuttgart, nº 64, Loteamento Jardim Germânia, 100% executada com \n\nrecursos saque FGTS R$23.000,00, financiamento R$40.000,00 próprio R$45.000,00. \n\n31/12/99 – R$ 103.000,00 31/12/2000 – R$ 108.000,00 \n\nA informação contida na Declaração de Bens da Declaração de Ajuste do exercício \n\n2001 confirma o que o contribuinte afirmou em resposta à Intimação nº 064/2011, que \n\niniciou a construção da casa no ano de 1999, e concluiu em 2000, passando a residir \n\nna referida casa a partir de agosto de 2000 (fl.286). \n\nAté o exercício 2005, o contribuinte manteve, em sua Declaração de Ajuste, o custo de \n\naquisição de R$108.000,00, alterando-o, na Declaração do referido exercício 2005, \n\npara o valor de R$250.000,00 sem mencionar quais investimentos teriam sido \n\nrealizados no imóvel (fl.04). No exercício seguinte (2006), o contribuinte novamente \n\npromoveu alteração no valor do bem, para a quantia de R$300.000,00 também sem \n\nqualquer notícia sobre o motivo da alteração feita (fl.07). \n\nO custo informado na Declaração de Ajuste do exercício 2001 pode ser aceito, pois \n\ninformado nos anos da efetiva construção, inclusive com esclarecimento sobre a origem \n\ndos recursos aplicados. No entanto, a alteração efetuada na Declaração de Ajuste do \n\nexercício 2005 não merece o mesmo tratamento, pois não há conexão, muito menos \n\ncomprovação, entre o valor acrescido ao custo do bem e os dispêndios que teriam sido \n\nrealizados, ademais, o contribuinte não possuía, no ano 2004, recursos para suportar \n\no investimento que alega ter feito (fl.03 a 05). É de se salientar que, no ano 2004, o \n\ncontribuinte declarou que recebeu rendimentos tributáveis, isentos e tributados \n\nexclusivamente na fonte, no valor líquido de R$54.580,00, no entanto, informou \n\nvariação patrimonial na quantia de R$167.000,00, caracterizados por investimentos na \n\ncasa, no valor de R$142.000,00 e a compra de um automóvel, na quantia de \n\nR$25.000,00. Assim, resta demonstrada a impossibilidade de o contribuinte haver \n\naplicado o montante de R$142.000,00, naquele ano, na casa localizada na rua \n\nStuttgart, nº64. No mesmo sentido, constata-se que no exercício 2006 o contribuinte \n\ndeclarou rendimentos líquidos no valor de R$45.631,67, não havendo recursos para \n\nsuportar o alegado dispêndio, de R$50.000,00 na casa (fls.06 a 08). Registre-se, ainda, \n\nque no mesmo ano o contribuinte declarou que vendeu seu automóvel e adquiriu outro, \n\nacarretando-lhe o desembolso de R$3.000,00. \n\nConsiderando que na matrícula do terreno (fl.382), onde posteriormente foi construída \n\na casa, consta que o interessado o adquiriu em 16/04/98, pela quantia de R$10.500,00 \n\nfoi o referido valor acrescido ao custo de construção, para fins de determinação do \n\ncusto de aquisição. Para a correta apuração do imposto devido a título de ganho de \n\ncapital, esta autoridade lançadora usou o programa do ganho de capital do ano 2009, \n\nconforme demonstrativo anexo ao processo (fls.384 a 386), concluindo assim que, \n\naplicadas as reduções previstas pelo tempo decorrido entre a aquisição do bem a a \n\nvenda, em 13/01/2009, o ganho foi reduzido para o valor de R$272.220,00. \n\nEm etapa seguinte do cálculo, foi reduzido o ganho proporcional à parcela paga para a \n\naquisição de outro imóvel, que alcançou a quantia de R$300.000,00, restando a \n\nFl. 575DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\n \n\ntributar o valor de R$136.110,00. Assim, o imposto de renda sobre o ganho de capital a \n\nser exigido de ofício é de R$ 20.416,49.” \n\n(grifos do relator) \n\nA Representação Fiscal Para Fins Penais de nº 11516.720700/201191 está apensada aos \n\nautos. \n\nO contribuinte reconheceu a procedência do lançamento 0001 que totaliza o valor \n\nomitido de R$16.440,00 (x 27,5% = R$4.521,00). Apresentou a guia de fl.442 que foi \n\naceita pelo órgão de origem (fl.495) para ser apropriada como pagamento (fl.494). \n\n \n\nDa Impugnação \n\nO contribuinte foi intimado e impugnou às fls. 414 e seguintes, o auto de infração, \n\ne fazendo, em síntese, através das alegações a seguir descritas. \n\n1 – o contribuinte concorda com o lançamento do item 0001 (OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA). \n\n(do item 0002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE LUCRO \n\nDISTRIBUÍDO (REAL, PRESUMIDO OU ARBITRADO) EXCEDENTE AO \n\nESCRITURADO) \n\n2 – o contribuinte alega que a conta demonstrada pela fiscalização não está correta, pois \n\nnão teria considerado que despesas da empresa teriam sido pagas por meio de sua conta; \n\nnão se caracterizando tais depósitos como valores recebidos pelo contribuinte. \n\n3 – a planilha indicada no item 8 da impugnação (fl.416) demonstraria o pagamento \n\npelo contribuinte de um total de R$40.817,82 de impostos da pessoa jurídica. \n\n4 – a planilha indicada no item 12 da impugnação (fl.418) demonstraria o pagamento \n\npelo contribuinte de um total de R$98.477,74 de honorários devidos pela pessoa jurídica \n\nSilva Filho Engenharia e Consultoria para a empresa Ideal Engenharia Ltda. \n\n5 – o empréstimo havido junto à empresa Gamborgi, Bruno & Camisão Associados \n\n(R$70.000,00) estaria devidamente demonstrado pela documentação juntada aos autos. \n\nNão caberia a fiscalização recusar a operação como descrita pelo contribuinte apenas \n\nem razão da proximidade da data. Cabendo-se subtrair o citado valor do total de \n\nR$821.770,00 provenientes da pessoa jurídica, para fins de apuração do excesso de \n\ndistribuição tributado. \n\n(do item 0003 GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. \n\nOMISSÃO/APURAÇÃO INCORRETA DE GANHOS DE CAPITAL NA \n\nALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS EM REAIS.) \n\n6 – em razão de ser o contribuinte casado em comunhão universal caberia reduzir o \n\nvalor lançado em 50% ou mesmo cancelar seu lançamento; seria irrelevante o fato de \n\nseu cônjuge ter constado como seu dependente no ano-calendário. \n\n7 – caberia ter havido a intimação do cônjuge para participar do processo de \n\nfiscalização. \n\n8 – alega que a transação se caracterizaria como uma permuta com torna, sendo \n\ninaplicável o artigo 29, §4º da IN 84/2001 citado pela fiscalização (fls.283 e 284). A \n\ndocumentação juntada aos autos demonstraria se tratar de permuta com torna (fls.68 a \n\n72). Não caberia a fiscalização desconsiderar apenas em parte o previsto no documento \n\napresentado. A escritura de fls.74 a 79 possuiria “veracidade (...) apenas relativa” (item \n\n387 da impugnação – fl.425). Cita o artigo 112 do CTN e conclui pelo cancelamento do \n\nAuto de infração nesta matéria. \n\n9 – que a construção do imóvel sito à Rua Stuttgart, nº 64 se prolongou ao longo de \n\nanos, tendo sido concluída apenas em janeiro de 2006 (conforme ARO de fl.489). Cita \n\nlegislação do município de Florianópolis e da SRP para fundamentar seu argumento. \n\nAlega que o valor total destinado a obra é aquele que constou no ARO e que a \n\nFl. 576DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\n \n\nfundamentação da fiscalização no sentido de inexistirem recursos nos anos calendário \n\nde 2004 e 2005 careceriam de aprofundamento. \n\n10 – Seria ilegal a cobrança dos juros moratórios e SELIC. \n\n11 – junta doutrina e jurisprudência para fundamentar seus argumentos. \n\nDa Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nQuando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento julgou procedente a autuação, conforme ementa abaixo (fl. 503): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. RECEBIDO POR SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nOs rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte estão sujeitos à incidência do \n\nimposto de renda, devendo ser oferecidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. \n\nO princípio contábil da entidade e a fungibilidade dos valores financeiros \n\nimpossibilitam a caracterização dos pagamentos recíprocos entre o contribuinte e sua \n\nempresa. \n\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO. \n\nPara que o contrato de mútuo esteja comprovado o mesmo deve estar acompanhado de \n\nprovas hábeis e robustas que permitam estabelecer uma relação biunívoca entre créditos \n\ne débitos. \n\nGANHO DE CAPITAL. \n\nA apuração do ganho de capital deve ser feita através de programa próprio. A \n\ncaracterização do negócio deve seguir a lógica jurídica da transmissão da propriedade \n\nconforme indicado nos contratos/escrituras assinados. A apuração do custo de aquisição \n\nobedece a sistemática da IN nº 84 de 11/10/01 e da Lei nº 11.196/05. \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EXTENSÃO. \n\nAs decisões judiciais, a exceção daquelas proferidas pelo STF sobre a \n\ninconstitucionalidade de normas legais, e as administrativas não têm caráter de norma \n\ngeral, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \n\nocorrência senão àquela objeto da decisão. \n\nTAXA SELIC. \n\nOs débitos decorrentes dos tributos não pagos nos prazos previstos pela legislação \n\nespecífica são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO Recorrente, devidamente intimado da decisão da DRJ em 23/12/2013 (fl. 521), \n\napresentou o recurso voluntário de fls. 528/556, requer, praticamente repete os argumentos \n\napresentados em sede de impugnação. \n\nEste recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nFl. 577DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\n \n\nO presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele \n\nconheço. \n\nDa tributação do excesso de distribuição de lucros e a desconsideração dos \n\nlucros acumulados \n\nNo caso, o recorrente alegou que \n\n4. O nobre agente notificante identificou ter ocorrido excesso de distribuição de lucros \n\nda pessoa jurídica para o Recorrente, da qual é sócio majoritário, tributando a parcela \n\nque extrapolou o resultado apurado ao final do exercício de 2009, com base no art. 51, \n\nda IN 11/96: \n\nArt. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou \n\ncreditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. \n\n§ 1° O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios \n\nou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. \n\n§ 2° No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a \n\nparcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, \n\ndiminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, \n\ntambém poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa \n\ndemonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que \n\no lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de \n\ncálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. \n\n§ 3° A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da \n\npessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou \n\narbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-\n\nbase não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será \n\nimputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando \n\nsujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação \n\nespecífica, com acréscimos legais. \n\n§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a \n\nparcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3°, 4 4°, da Lei n° \n\n7.713, de 1988, com base na tabela proqressiva a que se refere o art. 3° da Lei n° 9.250, \n\nde 1995. \n\n§ 5° A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais \n\ncomo pro labore, aluguéis e serviços prestados. \n\n§ 6° A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e \n\ndividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base \n\nocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. \n\n§ 7º A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, que não tenham \n\nsido apurados em balanço, sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista \n\nno § 4º. \n\n5. Segundo o Termo de Verificação Fiscal (TVF), conforme consta na fl. 399, ao \n\nresultado apurado em 2009 de R$ 446.634,10, obtido no balanço patrimonial do Livro \n\nRazão juntado pelo fiscal (fl. 391), foi acrescido o valor de R$ 272.475,15, lançado \n\ncomo distribuição de lucros no exercício ao Recorrente (Razão de fls. 377/378), \n\nchegando-se ao montante de R$ 719.109,25 como lucro isento de IR passível de \n\ndistribuição. Contrapondo-se este valor aos R$ 821.077,00, depositados pela empresa \n\nem sua conta corrente, o agente notificante chegou à parcela de R$ 101.967,75 como \n\ndistribuição não isenta e sujeita à apuração de ajuste anual de IRPF. \n\n6. Todavia, o procedimento utilizado desrespeitou o disposto no § 4º, acima citado e \n\ndestacado, na medida em que não foi observado pela fiscalização que a pessoa jurídica \n\npossuía reserva de lucros acumulados, em 31/12/2009, no montante de R$ 620.094,86, \n\nFl. 578DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\n \n\nconforme se verifica no PL registrado no Livro Razão, trazido pelo fiscal à fl. 390 do \n\nprocesso. \n\n7. Assim, estes lucros acumulados devem ser somados ao lucro apurado em 31/12/2009 \n\n(R$ 446.634,10), totalizando R$ 1.066.728,96 como montante passível de distribuição, \n\no qual é inferior ao valor de R$ 821.077,00 que a pessoa jurídica depositou na conta \n\ncorrente do sócio, tratado pelo fiscal como cifra distribuída de fato ao Recorrente. \n\n8. Não se está diante, portanto, de excesso de distribuição de lucros, sujeito à tributação \n\npelo IR, visto que além do resultado do exercício de 2009 e dos valores distribuídos ao \n\nlongo do ano, a pessoa jurídica dispunha de reserva de lucros acumulados mais que \n\nsuficiente para suportar a totalidade dos depósitos feitos na conta corrente do \n\nRecorrente. \n\n9. Deste modo, por erro essencial e violação à determinação contida no art. 51, § 4°, da \n\nIN 11/96, deve ser reformada a decisão recorrida e afastada a tributação de R$ \n\n101.967,75, apontada pelo fiscal como parcela não isenta por exceder à quantia \n\ndisponível para distribuição, levando-se em consideração apenas os resultados do \n\nexercício de 2009, sem a adição à reserva de lucros acumulados. \n\nCom relação ao excesso de distribuição de lucros, com razão ao recorrente, tendo \n\nem vista que, de acordo com o Livro Razão (fl. 390) a pessoa jurídica possuía reserva de lucros \n\nacumulados em 31/12/2009, no montante de R$ 620.094,86, que somado ao valor do lucro \n\napurado em 31/12/2009, de R$ 446.634,10 (valor incontroverso nos presentes autos), chega-se \n\nao um total de R$ 1.066.728,96 passível de distribuição, maior do que o valor de R$ 821.077,00 \n\nque foi distribuído ao recorrente e que a fiscalização entendeu ser passível de distribuição \n\n“apenas” R$ 719.109,25, o que resultou na diferença de R$ 101.967,75. \n\nSendo assim, deve ser excluído da base de cálculo referente ao item 0002 que \n\ncorresponde aos rendimentos recebidos por sócios de empresas omissão de rendimentos \n\nrecebidos a título de lucro distribuído (Real, Presumido ou Arbitrado) excedente ao escriturado, \n\no montante de R$ 101.967,75. \n\nEmpréstimo \n\nOs depósitos bancários sem origem comprovada ou sem a devida comprovação \n\nconfigura presunção legal de omissão de rendimentos, nos termos do disposto no artigo 42 e \n\nparágrafos da Lei nº 9.430/96. \n\nLei n° 9.430/1.996: \n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou \n\nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, \n\nsubmeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à \n\népoca em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nFl. 579DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\n \n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor \nindividual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu somatório, \n\ndentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais). \n\n(art. 42, § 3°, II, da Lei n° 9.430/1996 c/c art. 4° da Lei n°9.481, de 13/08/1997). \n\n(...) \n\n§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento \n\npertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos \n\nrendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo \n\ntitular da conta de depósito ou de investimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei \n\n10.637, de 30.12.02 (DOU 31.12.02) \n\nOs arts. 1º a 3º, e §§, da Lei n° 7.713/1.988, dispõem sobre a tributação de \n\nrendimentos, nos seguintes termos: \n\n\"Art. 1° Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, \n\npor pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto \n\nde renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. \n\nArt. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em \n\nque os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. \n\nArt. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado \n\no disposto nos arts. 9° a 14 desta Lei. \n\n§ 1° Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da \n\ncombinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os \n\nproventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais \n\nnão correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n§ 2° Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos \n\nganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer \n\nnatureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão \n\ndo bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, \n\nobservado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. \n\n§ 3° Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem \n\nalienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de \n\ndireitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, \n\nadjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa \n\nprópria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de \n\ndireitos e contratos afins. \n\n§ 4° A tributação independe da denominarão dos rendimentos, títulos ou direitos, da \n\nlocalização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores \n\nda renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência \n\ndo imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.\" \n\nPor outro lado, o Processo Administrativo Tributário é do tipo que comporta a \n\nprodução de provas iuris tantum, ou seja, a fim de ilidir a acusação, o contribuinte autuado deve \n\nproduzir todos os elementos de prova possíveis a fim de comprovar tudo aquilo que alega, sob \n\npena de tomar-se o que consta nos autos, como verdade absoluta para aquele processo. \n\nÉ da prática processual que o ônus da prova incumbe ao autor, sobre fato \n\nconstitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou \n\nextintivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o artigo 373, do Código de Processo \n\nCivil: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nFl. 580DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\n \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \n\ndo autor. \n\nLogo tudo aquilo que foi alegado pelo Recorrente deveria vir acompanhado de \n\nprova a fim de demonstrar que os fatos ocorreram da forma como alegou. \n\nAinda, o contribuinte pode apresentar provas que entender cabíveis, em regra, até \n\na apresentação da defesa, nos termos do disposto no artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e \n\nas razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada pela \n\nLei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nEm outros termos, a prova deve ser juntada até a impugnação salvo se \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, entre \n\noutros casos. \n\nPor outro lado, com relação ao valor de R$ 70.000,00 que o recorrente alega ter \n\nrecebido a título de empréstimo da empresa Gamborgi, Bruno & Camisão Associados (fl. 22), \n\ndeve ser mantido, posto que não se configura empréstimo, tampouco, mútuo a justificar a não \n\nincidência do Imposto de Renda, de modo que não há a comprovação do efetivo pagamento ou \n\ndevolução do valor, que deveria ter sido feita com documentos hábeis e idôneos. \n\nGanho de capital \n\nCom relação a este ponto do recurso, transcrevo o trecho da decisão recorrida que \n\ntratou do assunto e que valho-me como fundamento e razão de decidir: \n\nDa forma de aquisição/alienação dos imóveis. \n\nO contrato de compra e venda de imóvel “com permuta e torna” de fls.68 e seguintes \n\ninforma como promitentes vendedores o contribuinte Sr. Orlando da Silva Filho e seu \n\ncônjuge Sra. Vanilde Laura da Silva; e como promitentes compradores o Sr. Helder \n\nLevy dos Santos e a Sra. Patrícia Bernardo de Figueiredo. \n\nO objeto da venda é o imóvel sito à Rua Stuttgart nº 64. \n\nA forma de pagamento é mediante a entrega de recursos próprios (R$30.000,00 e \n\nR$70.000,00); financiamento bancário (R$200.000,00) e entrega de outro imóvel no \n\nvalor de R$300.000,00 (apartamento nº 304 do Edifício Residencial Orlando Odílio \n\nKoerich e vaga de garagem). \n\nDatado de 13/01/2009. \n\n////////// \n\nA escritura Pública de Compra e Venda de fls.74 e seguintes informa a alienação \n\n(venda) de imóvel e tem como outorgante vendedora apenas a Sra. Patrícia Bernardo de \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\n \n\nFigueiredo e outorgados compradores o contribuinte Sr. Orlando da Silva Filho e seu \n\ncônjuge Sra. Vanilde Laura da Silva. \n\nO objeto da venda é o imóvel sito a Av. Irineu Bornhausen nº 3.440, Edifício \n\nResidencial Orlando Odílio Koerich, apartamento nº 304 (e vaga de garagem). \n\nA forma de pagamento adotada foi o pagamento “em moeda corrente nacional” (fl.75) \n\ndo valor total de R$300.000,00. \n\nDatado de 06/07/2009. \n\n///////// \n\nA questão se resume a concluir, para fins de utilização do programa para apuração de \n\nganho de capital, se o negócio realizado se trata de uma “permuta com recebimento de \n\ntorna” ou se é uma “venda” seguida de aquisição de novo imóvel. \n\nConsiderando-se que o Sr. Helder Levy dos Santos que consta do primeiro contrato não \n\né proprietário do apartamento nº 304 citado no segundo contrato. Considerando-se a \n\ninformação do R.2 de fl.76 que informa ser a alienante do apartamento nº 304, Sra. \n\nPatrícia Bernardo de Figueiredo, separada e que “declara não viver em regime de união \n\nestável”. \n\nConsiderando-se que da leitura da matrícula do apartamento nº 304 (fls.76 e 77) \n\nverifica-se a transmissão direta a título de “venda” do apartamento nº 304 (e sua vaga) \n\npara o contribuinte e seu cônjuge, sem que seja feita referência ao Sr. Helder Levy dos \n\nSantos. \n\nConsiderando-se as simulações que se faz nesta oportunidade: \n\n1)fls.497 a 499 (“venda” com aquisição posterior de imóvel dentro do prazo de 180 \n\ndias) (igual ao demonstrativo de cálculo da fiscalização de fls. 384 a 386). \n\n2)fls.500 a 502 (“permuta com recebimento de torna”) \n\nConsiderando-se que escrituras públicas possuem valor probatório absoluto pelas \n\nmanifestações de vontade que elas informam. \n\nConsiderando-se que a fiscalização, apesar de se valer do valor de R$600.000,00 do \n\nprimeiro contrato para o cálculo do valor da alienação do imóvel sito à Rua Stuttgart, \n\nnº64, procedeu a devida opção, nos termo do artigo nº 39 da Lei nº 11.196/2005 \n\n(isenção), de modo a caracterizar a destinação do valor de R$300.000,00 para fins de \n\naquisição de um novo imóvel residencial no prazo de 180 dias (fls.498 (segunda tela) e \n\n385). \n\nNão há como decidir em sentido diverso daquele já expresso pela fiscalização que \n\ncaracterizou a operação como uma venda do imóvel sito à Rua Stuttgart, nº 64 no valor \n\nde R$600.000,00, com posterior destinação de parte do valor (R$300.000,00) para \n\naquisição de novo imóvel residencial dentro do prazo de 180 dias (não se tributando \n\nganho de capital deste valor). \n\nDo custo de aquisição. \n\nConsiderando-se a manifestação feita/transcrita na impugnação no sentido de que \n\n(fl.427): \n\n“A casa localizada no endereço acima referenciado, foi por mim construída, após \n\ncompra do terreno, com as obras iniciando em 1.999 e a casa concluída em 2.000” \n\n“Nos mudamos para a nova residência em agosto de 2.000” \n\n“o que ocorreu neste caso foi a conclusão da casa com mínimas condições de \n\nhabitação, sendo que o restante das obras de muros, infraestruturas, calçadas, etc \n\n(benfeitorias necessárias) foram sendo realizadas aos poucos.” (grifei) \n\nConsiderando-se a previsão do artigo 131 do RIR/99, ora transcrito: \n\nFl. 582DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\n \n\n“Art. 131. Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e \n\ndireitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso \n\nII).” \n\nConsiderando-se a previsão do art.17 da IN nº 84 de 11/10/01, aqui parcialmente \n\ntranscrito: \n\n“Valores computáveis como custo \n\nArt. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação \n\nhábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de: \n\nI – bens imóveis: \n\na) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham \n\nsido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como \n\npintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; \n\n(...) \n\nd) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, \n\ntais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de \n\nesgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel. \n\n(...)” (grifou-se) \n\nConsiderando a manifestação da fiscalização nos seguintes termos: \n\n(Termo de verificação fiscal) “Até o exercício 2005, o contribuinte manteve, em sua \n\nDeclaração de Ajuste, o custo de aquisição de R$108.000,00, alterando-o, na \n\nDeclaração do referido exercício 2005, para o valor de R$250.000,00 sem mencionar \n\nquais investimentos teriam sido realizados no imóvel (fl.04). No exercício seguinte \n\n(2006), o contribuinte novamente promoveu alteração no valor do bem, para a quantia \n\nde R$300.000,00 também sem qualquer notícia sobre o motivo da alteração feita \n\n(fl.07). \n\nO custo informado na Declaração de Ajuste do exercício 2001 pode ser aceito, pois \n\ninformado nos anos da efetiva construção, inclusive com esclarecimento sobre a origem \n\ndos recursos aplicados. No entanto, a alteração efetuada na Declaração de Ajuste do \n\nexercício 2005 não merece o mesmo tratamento, pois não há conexão, muito menos \n\ncomprovação, entre o valor acrescido ao custo do bem e os dispêndios que teriam sido \n\nrealizados, ademais, o contribuinte não possuía, no ano 2004, recursos para suportar o \n\ninvestimento que alega ter feito (fl.03 a 05). É de se salientar que, no ano 2004, o \n\ncontribuinte declarou que recebeu rendimentos tributáveis, isentos e tributados \n\nexclusivamente na fonte, no valor líquido de R$54.580,00, no entanto, informou \n\nvariação patrimonial na quantia de R$167.000,00, caracterizados por investimentos na \n\ncasa, no valor de R$142.000,00 e a compra de um automóvel, na quantia de \n\nR$25.000,00. Assim, resta demonstrada a impossibilidade de o contribuinte haver \n\naplicado o montante de R$142.000,00, naquele ano, na casa localizada na rua \n\nStuttgart, nº64. No mesmo sentido, constata-se que no exercício 2006 o contribuinte \n\ndeclarou rendimentos líquidos no valor de R$45.631,67, não havendo recursos para \n\nsuportar o alegado dispêndio, de R$50.000,00 na casa (fls.06 a 08). Registre-se, ainda, \n\nque no mesmo ano o contribuinte declarou que vendeu seu automóvel e adquiriu outro, \n\nacarretando-lhe o desembolso de R$3.000,00.” (grifou-se) \n\nConsiderando-se as DIRPF´s de fls.03 a 08 que confirmam a proporção dos valores \n\ncitados acima; demonstrando-se a inexistência de recursos financeiros suficientes a \n\njustificar as benfeitorias informadas nos exercícios de 2005 e 2006. \n\nConsiderando-se que o contribuinte não trouxe aos autos prova definitiva dos gastos \n\nhavidos no imóvel de modo a demonstrar a efetiva aplicação de recursos no imóvel \n\n(benfeitorias) (notas fiscais, recibos, projetos aprovados, etc.). \n\nConsiderando-se que, entre os dados da DIRPF EX2010 (apresentada pelo contribuinte) \n\noriundos do programa de apuração do ganho de capital, verifica-se um custo de \n\nFl. 583DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\n \n\naquisição de R$300.000,00, desacompanhado da especificação, mês a mês (competência \n\npor competência) da aplicação de recursos que alega ter efetuado. \n\nConsiderando-se que a fiscalização já aceitou como complemento ao custo de aquisição \n\ndo terreno (R$10.500,00) o valor de R$108.000,00, pois comprovada a origem dos \n\nrecursos (conforme descrito à fl.384 e no termo de verificação fiscal). \n\nConsiderando-se que a sistemática adotada pela legislação para apuração do ganho de \n\ncapital não contempla a utilização das informações arbitradas/declaradas/englobadas \n\npara fins de cálculo do INSS devido (de fls.489 (ARO)), pois exige a demonstração, \n\nmês a mês, do efetivo desembolso financeiro para a realização das benfeitorias que o \n\ncontribuinte informou em suas DIRPF´s (observar fls.498 e 501); de modo a se poder \n\ncalcular o percentual de redução previsto no artigo 40 da Lei nº 11.196/2005 (FR1 e \n\nFR2). \n\nNão há como decidir em sentido diverso àquele já expresso pela fiscalização no Auto de \n\nInfração lançado. \n\nSendo assim, não há reparos a serem feitos na decisão recorrida, de modo que \n\ndeve ser negado provimento quanto a este ponto. \n\nTaxa Selic \n\nA taxa de juros Selic encontram previsão no art. 61, §3º da Lei nº 9.430/96, e \n\nvigoram até hoje: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a \n\npartir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, \n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por \n\ncento, por dia de atraso. \n\n(...) \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à \n\ntaxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao \n\nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de \n\npagamento”. \n\nAplicável, quanto a este ponto, o disposto na Súmula CARF nº 4: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC \n\npara títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU \n\nde 08/06/2018). \n\nSendo assim, nada prover com relação ao questionamento da aplicabilidade da \n\ntaxa Selic. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso voluntário e dou-lhe parcial provimento \n\npara afastar a exigência fiscal relacionada ao excesso de distribuição de lucros. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\n \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720699/2011-03 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 585DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11657], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11657], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",232, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",59, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",57, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",45, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",21, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",20, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",19, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",18, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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