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Numero do processo: 10314.720022/2020-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 EFD-CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. EFETIVOS E COMPROVADOS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. A apuração de créditos da Cofins quando não restar comprovada a existência do direito creditório informado na EFD-contribuição, não se presta para deduzir dos débitos apurados pelo contribuinte. Somente dão direito ao crédito da Cofins, no regime de incidência não cumulativa, os dispêndios expressamente autorizados em lei e comprovados documentalmente. Informações de aquisições de mercadorias de pessoa jurídica inapta e/ou não comprovada, ou de pessoa física (com ou sem CNPJ) produtor rural adquirida sem incidência das contribuições não se presta para dedução. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Estando os atos administrativos revestidos de suas formalidades essenciais, não se há que falar em nulidade. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbra nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, sendo incabível falar em nulidade do lançamento quando não houve transgressão alguma ao devido processo legal. IMPUGNAÇÃO. CONTESTAÇÃO EXPRESSA. COERÊNCIA, LÓGICA E ARTICULAÇÃO. A impugnação deverá questionar de forma coerente, lógica e articulada os fatos concretos constantes dos autos e apurados pela autoridade fiscal em desfavor do contribuinte, mencionando os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, de forma a se considerar uma contestação expressa, além de trazer as provas que possuir e com ela corroborem. Alegações genéricas, sem correlação com os fatos constantes dos autos, não tem o condão de impugnar matéria alguma. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 PROVAS. PRECLUSÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Cabe à defesa comprovar o que alega. A apresentação de provas deve ser feita na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, exceto nos casos previstos pelo no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, e sob pena de se impedir a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra, em tese, nas hipóteses tipificadas nos arts. 71 a 73, da Lei nº 4.502/64. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. CABIMENTO. O agravamento em 50% no percentual da multa de lançamento de ofício se aplica quando comprovado que o contribuinte não atendeu às intimações fiscais para a apresentação de documentos e informações relacionadas com as suas atividades, demonstrado inclusive pela lavratura de Auto/Termo de Embaraço à Fiscalização. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. SÚMULA CARF Nº 8 O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. Alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade são de exclusiva competência do Poder Judiciário, não cabendo à instância administração proceder a tal exame a fim de afastar a aplicação de lei corretamente inserida no ordenamento, e esse assunto está pacificado na Súmula do CARF nº 2.
Numero da decisão: 3201-013.779
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa de ofício para 100%, salvo reincidência. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

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Numero do processo: 13002.000525/2003-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235/1972, para que a unidade de origem: (i) manifeste-se sobre a petição protocolizada pela Recorrente em 03/11/2014, apreciando as alegações e os documentos nela apresentados, (ii) esclareça se o Parecer SECAT/DRF/NHO nº 083/2009 reconheceu a legitimidade do crédito invocado pela Recorrente e homologou compensações relativas ao mesmo indébito objeto destes autos, indicando a extensão e os efeitos desse reconhecimento, (iii) informe se os créditos discutidos neste processo foram posteriormente reconhecidos, homologados, utilizados, extintos ou objeto de qualquer outro ato administrativo superveniente capaz de repercutir sobre a presente Declaração de Compensação e (iv) esclareça quais as repercussões jurídicas e fáticas dos eventos supervenientes suscitados pela Recorrente sobre o despacho decisório recorrido e sobre o objeto da presente controvérsia. Cumprida a diligência, dê-se ciência à Recorrente para que, querendo, manifeste-se sobre as informações e os documentos juntados aos autos, no prazo regulamentar. Após, retornem os autos a este Conselho para prosseguimento. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE