dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Segunda Câmara,"Contribuição para o PIS/Pasep Data do Período de Apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ausência de julgamento de primeira instância. Recurso não conhecido por supressão de instância.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,11442.000092/2010-25,5219878,2020-01-24T00:00:00Z,3201-000.865,Decisao_11442000092201025.pdf,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,11442000092201025_5219878.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.",2012-01-25T00:00:00Z,4573774,2012,2021-10-08T08:59:50.137Z,N,1713041574886113280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11442.000092/2010­25  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­00.865  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de janeiro de 2012  Matéria  PASEP  Recorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Data do Período de Apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996  Ementa:PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  Ausência  de  julgamento  de  primeira  instância.  Recurso  não  conhecido por supressão de instância.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.    Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.     Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith do Amaral Marcondes Armando,  Daniel Mariz Gudiño,Adriene Maria de Miranda Veras e Luciano Lopes de Almeida Moraes.  Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.            Fl. 81DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2   Relatório  A Prefeitura  de Assis  solicitou  através  do  Pedido  de Restituição  de  fl.  02,  protocolado  em  04/06/2010,  a    restituição  de  crédito  que  alega  ter  no  montante  de  R$  7.152.525,00,  correspondente  a  valores  pagos  indevidamente,  a  titulo  de  contribuição  para  o  Programa de Formação  do Patrimônio  do Servidor Público  ­  PASEP,  recolhidos  a maior  no  período de 1995 a 1999, com base na decisão do STF no Recurso Extraordinário n° 232.896­ 3/PA,  que  declarou  a  inconstitucionalidade  do  artigo  15  da Medida  Provisória  n.°  1.212,  de  28/11/95, e suas reedições, convertida na Lei 9.715/98, artigo 18.    Juntamente  com o  pedido,  protocolou  a  comunicação  de  fl.  01,  onde  alega  que não  foi possível efetuar o pedido de  restituição através do programa PER/DCOMP, pois  para isso seria necessário o n° do processo administrativo protocolizado na Receita Federal do  Brasil  e,  na  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  utilizou  o  formulário  Pedido de Restituição, conforme art. 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 900/2008, de 30  de dezembro de 2008.    O  pleito  foi  analisado  conforme  Despacho  Decisório  n°  2010/346,  de  29/06/2010, onde considera não formulado o Pedido de Restituição de fl. 02, uma vez que não  será  considerada  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  a  restrição  nele  incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária, nos termos do artigo 39, § 10  c/c art. 98, § 5° da IN RFB n° 900/2008, porquanto o direito de solicitar restituição de crédito  relativo aos pagamentos  realizados entre os anos de 1995 a 1999,  relativos a contribuição ao  PIS/PASEP, extinguiu­se com o transcurso do prazo de 5 anos da data de extinção do crédito  tributário, nos termos do art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN).    Consta  comunicação  à  interessada  que  não  cabe  manifestação  de  inconformidade contra a decisão exarada no aludido   despacho, nos termos do art.66, § 8° da  IN RFB n° 900/2008  e faculta­se interposição de recurso hierárquico.    O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.    É o relatório.  Voto             Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim  Como  relatado,  consta  nos  autos,  o  pedido  de  restituição,  o  despacho  decisório e finalmente a comunicação que não cabe a manifestação de inconformidade e sim a  interposição de recurso hierárquico. Foi quando o processo no CARF foi a mim distribuído.  Logo,  a  meu  ver  sem  a  apreciação  da  impugnação,  defesa,  argumentos,  manifestação da interessada  não inaugurou a  fase litigiosa do processo administrativo­fiscal,  nos termos do Decreto n.º  70.235/1972, de 06/03/1972, arts.14 e 15, com a redação dada pela  Lei n.º  8.748, de 09/12/1993.  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 11442.000092/2010­25  Acórdão n.º 3201­00.865  S3­C2T1  Fl. 2          3 Consta,  nos  autos,  a defesa,  logo,  impedindo, que  a  autoridade  julgadora de  segunda instância adentre no mérito sem a análise dessas alegações veiculadas nessa peça, pela  primeira instância, por supressão da mesma.     De qualquer sorte, dispõem os inciso I e o II do art. 25 do Dec. 70.235/72,  verbis:    “Art.  25  –  O  julgamento  do  processo  de  exigência  de  tributos  ou  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  compete:  (Redação  dada  pela  Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)        I – em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos  de  deliberação  interna  e  natureza  colegiada  da  Secretaria  da  Receita  Federal  (redação da MP nº 2.158­35/01); (Destaquei).    ..........................................    II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão  colegiado,  paritário,  integrante  da  estrutura  do  Ministério  da  Fazenda,  com  atribuição  de  julgar  recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de  primeira  instância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial. (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.941, de 2009)” (Destaquei).    Nesse passo, o art. 1º do Regimento Interno dos Conselho Administrativo de  Recursos  Fiscais  –  ,  estabelece  que  “O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF), órgão colegiado, paritário,  integrante da estrutura do   Ministério  da Fazenda, tem por finalidade  julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de  primeira  instância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre  a  aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita  Federal do Brasil.” (Destaquei).    Logo,  a  inexistência  de  julgamento  de  primeira  instância  impede  Este  Conselho  de  se  pronunciar  a  respeito  da  matéria,  inteligência  do  art.  25,  I  e  II,  do  Dec.  70.235/72 e do art. 1º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.    Ante  o  exposto,  inclusive  em  homenagem  ao  princípio  da  supressão  de  instância, deixo de conhecer do recurso voluntário. Em assim sendo, retornem os autos para a  Delegacia de julgamento para efetuar o devido julgamento.        Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim  ­  Relator               Fl. 83DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4                 Fl. 84DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Segunda Câmara,"Obrigações Acessórias Período de apuração: 11/10/2005 a 25/11/2009 Ementa: MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. Cabível a multa do controle administrativo das Importações, capitulada no art. 169, inciso I, alínea ""b"", do Decreto-Lei n° 37/66, alterado pelo art. 2º da Lei n° 6.562/78, se a mercadoria foi importada sem o licenciamento não automático, que exigia a anuência da ANVISA, vinculada ao Ministério da Saúde. MULTA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. Corretamente aplicada a multa capitulada no artigo 84, inciso I, da Medida Provisória 2.15835/ 01, combinado com o art. 69, § 1º, da Lei n° 10.833/03, se o importador prestou de forma inexata/incompleta informação de natureza administrativo tributária necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,11829.000007/2010-94,5220296,2020-01-21T00:00:00Z,3201-000.800,Decisao_11829000007201094.pdf,JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO,11829000007201094_5220296.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Daniel Mariz Gudino.",2012-11-21T00:00:00Z,4573851,2012,2021-10-08T08:59:51.445Z,N,1713041575974535168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1868; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1 0  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11829.000007/2010­94  Recurso nº  907.642   Voluntário  Acórdão nº  3201­000.800  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de novembro de 2012  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ADUANEIRO  Recorrente  UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Obrigações Acessórias  Período de apuração: 11/10/2005 a 25/11/2009  Ementa:  MULTA  DO  CONTROLE  ADMINISTRATIVO  DAS  IMPORTAÇÕES.  Cabível  a  multa  do  controle  administrativo  das  Importações,  capitulada  no  art.  169,  inciso  I,  alínea  ""b"",  do Decreto­Lei  n°  37/66, alterado pelo art. 2º da Lei n° 6.562/78, se a mercadoria foi importada  sem  o  licenciamento  não  automático,  que  exigia  a  anuência  da  ANVISA,  vinculada ao Ministério da Saúde.  MULTA  POR  OMISSÃO  DE  INFORMAÇÃO  DE  NATUREZA  ADMINISTRATIVO­TRIBUTÁRIA.  Corretamente  aplicada  a multa  capitulada no  artigo 84,  inciso  I,  da Medida  Provisória 2.15835/ 01, combinado com o art. 69, § 1º, da Lei n° 10.833/03,  se o importador prestou de forma inexata/incompleta informação de natureza  administrativo­tributária  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle aduaneiro apropriado.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao  recurso, nos  termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Daniel Mariz  Gudino.    Mércia Helena Trajano D’Amorim – Presidente.           Fl. 1027DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM   2 Judith do Amaral Marcondes Armando ­ Relatora  [assinado digitalmente]  EDITADO EM: 30/07/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  D’Amorim  (presidente),  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Daniel  Mariz  Gudiño, Paulo Sergio Celani, Wilson Sampaio Sahade Filho e Marcelo Ribeiro Nogueira.  Relatório  Adoto como meu  o relatório e voto da DRJ , in verbis:  “Trata o presente processo de auto de infração,  lavrado em face  do  contribuinte  em  epígrafe,  formalizando  a  exigência  do  recolhimento  de  multa  do  controle  administrativo  das  importações e de multa pela prestação, pelo importador, de forma  inexata/incompleta  de  informação  de  natureza  administrativo­ tributária necessária à determinação do procedimento de controle  aduaneiro  apropriado,  devido  à  apuração  dos  fatos  a  seguir  descritos.  A  empresa  acima  qualificada,  por  meio  das  declarações  de  importação relacionadas de fls. 04 a 07, registradas no período de  11/10/2005  a  25/11/2009,  cópias  de  fls.  107  a  841,  submeteu  a  despacho  aduaneiro  as  seguintes  mercadorias:  Admul  RPH70  5Z01071  NCM:  1516.20.00;  Azeite  de  Oliva  Extra  Virgem  NCM: 1509.10.00; Estearina de Palma NCM: 1511.90.00; Óleo  de  Amêndoa  de  Palma  NCM:  1513.29.10;  e  Óleo  de  Palma  NCM:  1511.90.00,  utilizadas  como  matéria­prima  na  indústria  alimentícia,  basicamente  para  industrialização  de  gordura,  de  margarina e de sorvete (fls. 59/60 e 99/104).  Ocorre que, conforme relata o auditor no Termo de Constatação  Fiscal, de fls. 38 a 54, não houve exigência de licenciamento não  automático  de  importação  para  as mercadorias  acima  referidas,  quando  do  registro  das  declarações  de  importação,  porque  ao  preencher  o  campo  destaque  NCM  da  anuência,  o  importador  informou o  código  ""999"". No  entanto,  existia,  e  ainda  existe,  a  necessidade da anuência da ANVISA, vinculada ao Ministério da  Saúde,  para  a  importação  dos  produtos  que  se  enquadram  nas  situações contempladas no texto descritivo no destaque ""032"" do  Capítulo  15  da TEC/NCM,  incluído  desde  31/03/2003,  que  são  as  seguintes:  ""Utilizados na  Indústria Alimentícia; Preparados e  Embalados  Prontos  p/Consumo"".  Portanto,  as  mercadorias  importadas  por  meio  das  DFs  arroladas  na  presente  autuação  foram  realizadas  sem  o  licenciamento  não  automático  exigido  pela  legislação  e,  conseqüentemente,  sem  a  anuência  do  órgão  interveniente, no caso, o Ministério da Saúde.  Em  face  do  exposto,  foi  lavrado  o  presente  auto  de  infração,  formalizando a exigência do  recolhimento da multa do controle  administrativo  das  importações,  por  falta  de  licenciamento  não  automático,  com  anuência  do Ministério  da  Saúde,  preceituada  no art. 169,  inciso I, alínea ""b"", do Decreto­lei n° 37/66, com a  Fl. 1028DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11829.000007/2010­94  Acórdão n.º 3201­000.800  S3­C2T1  Fl. 2          3 redação dada pela Lei n° 6.562/78, de multa pelo detalhamento  inexato  das  mercadorias,  ou  seja,  pela  não  informação  do  Destaque para Anuência (no caso, ""032""), informação obrigatória  quando  a  NCM  está  sujeita  a  anuência,  capitulada  no  art.  84,  inciso I, da Medida Provisória n° 2.15835/ 2001, combinado com  o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, totalizando o valor de R$  11.365.181,78.  Cientificado do auto de infração em 13/04/2010 (fl. 03, 37 e 54),  o contribuinte, por intermédio de seus procuradores (Instrumento  de Mandato nas  fls.  891/892),  protocolizou  impugnação, de fls.  845  a  880,  tempestivamente,  em  13/05/2010,  alegando,  resumidamente, em preliminar, que o trabalho fiscal foi  lavrado  em total desrespeito ao direito da impugnante, culminando na sua  nulidade, pelos seguintes motivos:  1)  desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do  contraditório: alega que o documento recebido pela impugnante  termina  na  fl.  54,  quando  o  auditor,  no  Termo  de Constatação  Fiscal,  faz  referência  à  fl.  55;  embora  não  seja  negado  à  impugnante o acesso à íntegra do auto de infração, tal acesso só é  possível na unidade da SRFB de Viracopos, Campinas/SP, o que  já representa dificuldade ao acesso e gasto de tempo para que a  impugnante possa conhecer todos os itens da infração que lhe é  imputada; que a fiscalização dispôs de muito tempo para realizar  seu  trabalho,  em  comparação  com  o  exíguo  prazo  de  defesa  concedido à impugnante, o que por si só demonstra cabalmente o  cerceamento  de  defesa  neste  caso;  no  caso,  o  auditor  fiscal,  ao  lavrar  o  auto  de  infração,  deixou  de  considerar  a  correta  operação,  descrição  e  documentos  que  a  amparam,  aplicando  multa  exorbitante  para  operação  em  que  sequer  há  imposto  ou  taxa  em  aberto;  conclui,  que  clara  está  a  falta  por  parte  da  fiscalização  do  cumprimento  do  dever  de,  exaustiva  e  imparcialmente,  buscar  a  verdade  dos  fatos,  configurando­se  a  referida autuação em desrespeito ao Estado de Direito;   2) da busca da verdade material do PAF: que o cerne deste caso  está  em  suposto  erro  na  classificação  fiscal  de  matéria  prima  importada; não se trata de erro na indicação do código na NCM,  mas de código relacionado a suposta infração de normas internas  da  ANVISA;  por  ocasião  do  registro  da  declaração  de  importação, o importador supostamente deve indicar no campo  ""Destaque NCM  da  anuência""  o  código  032;  que  descreveu  de  maneira clara e precisa a natureza do produto e sua destinação, o  que  permitiria  à  fiscalização  verificar,  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  que  era  necessário  o  licenciamento  não  automático  pela  ANVISA;  que  qualquer  questionamento  a  respeito  de  licenciamento  deveria  ter  sido  feito  no  momento  oportuno  da  liberação  das  mercadorias,  e  não  anos  depois  para  justificar  cobrança de multa abusiva;   3) da possibilidade de análise da matéria de cunho constitucional  em  sede  administrativa:  que  não  há  que  se  falar  em  impossibilidade  de  discussão  e  julgamento  dos  argumentos  aduzidos pela impugnante sob a alegação de tratar­se de matéria  Fl. 1029DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM   4 constitucional,  de  competência  exclusiva  do  Poder  Judiciário;  traz  jurisprudência  administrativa  do  Tribunal  de  Impostos  e  Taxas do Estado de São Paulo e da Câmara Superior de Recursos  Fiscais;   4)  dos  requisitos  do  auto  de  infração:  que  o  auto  de  infração é  inválido, por vício material em seu conteúdo, pois a fiscalização  deixou  de  considerar  a  correta  descrição  das  mercadorias  importadas  pela  impugnante,  cuja  liberação  foi  inclusive  autorizada  pela  própria  autoridade  aduaneira;  portanto,  não  há  que  se  falar  em  qualquer  irregularidade  neste  caso;  o  auto  de  infração padece de vício  em sua motivação,  já que baseado em  fundamento  equivocado,  pois  parte  do  princípio  de  que  a  impugnante ao informar código diverso daquele entendido como  correto  pelo  Fisco  impossibilitou  o  exercício  da  atividade  de  fiscalização, em momento adequado, por este; portanto, uma vez  que  inexiste  o  suporte  fático  e  legal,  resta  concluir  que  a  cobrança não preenche os ditames legais e constitucionais, razão  pela qual se torna evidente a sua nulidade.  5)  da  inconstitucionalidade  decorrente  do  evidente  caráter  confiscatório  das multas  instituídas  pela  lei:  que  a  cobrança  de  multa  abusiva  é  atentatória  ao  direito  constitucional  da  propriedade e da  livre  iniciativa,  já que os percentuais  lançados  são  revestidos  de  caráter  confiscatório  e  não  gozam  de  amparo  legal.  E, no mérito, alega que:  1)  a  fiscalização  pretende  atribuir  à  impugnante  a  responsabilidade pela falta de questionamento em tempo próprio,  ou  seja,  no  momento  do  desembaraço  das  mercadorias  importadas,  pelas  autoridades  competentes,  apesar das  referidas  importações  terem  sido  realizadas  ao  amparo  dos  respectivos  documentos de importação;   2)  destaca  que  a  própria  SRFB  já  reconheceu  que  indicações  indevidas  de  destaque  ou  classificação  tarifária  errônea  não  constituem  infração  administrativa,  desde  que  a  mercadoria  esteja  corretamente  descrita,  conforme  Ato  Declaratório  Normativo COSIT n° 12/97;   3)  a  aplicação  da  multa  de  30%  não  guarda  relação  com  os  procedimentos atuais e legislação do comércio exterior, onde não  se  fala  em  licença  de  importação,  mas  documento  conhecido  como guia de importação, cujas funções e características diferem  da  atual  LI;  são  documentos  com  características  e  funções  diversas;  a  guia  de  importação  representava  verdadeira  autorização  para  importar,  ou  seja,  sem  ela  não  se  importava;  com  a  implantação  do  Siscomex,  o  mecanismo  de  autorização  para  importação  alterou­se  por  completo  e,  conseqüentemente,  extingui­se a guia de importação, cuja legislação de regência não  pode  ser  utilizada  em  uma  realidade  completamente  vinculada  daquela que existia; por outro lado não se pode admitir que com  base em meros Decretos seja exigida multa de 30% sobre o valor  da operação, isto porque, um Decreto não  tem força de lei, não  podendo impor uma restrição que só a lei poderia.  É o relatório.  Fl. 1030DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11829.000007/2010­94  Acórdão n.º 3201­000.800  S3­C2T1  Fl. 3          5 (...)  PRELIMINARES   1) Do desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa e  do contraditório   Reclama o impugnante que a peça fiscal que recebeu termina na  fl.  54,  quando  o  auditor,  no  Termo  de  Constatação  Fiscal,  faz  referência à fl. 55.  Inicialmente,  destaco  que  o  presente  auto  de  infração  tem  37  folhas, de fls. 1 a 37, e o Termo de Constatação Fiscal, que faz  parte integrante deste auto, tem 17 folhas, de fis. 38 a 54.  Diante  do  robusto Termo de Constatação Fiscal,  que não  deixa  qualquer  dúvida  sobre  as  razões  pelas  quais  foram  aplicadas  as  penalidades,  a  menção  do  auditor  à  fl.  55  poderia  ter  sido  dispensada. Além disso, no parágrafo, na qual a tal folha é citada,  o  auditor  descreve  o  que  nela  consta,  a  seguir  reproduzido  (fl.  39):  ""Não  houve  exigência  de  licenciamento  não  automático  de  importação  (LI)  para  os  produtos  quando  do  registro  das  declarações  de  importação  porque  ao  preencher  o  campo  ""Destaque NCM da Anuência”, o importador informou o código  ""999”.  Há,  todavia,  um  destaque  de  NCM  com  código  ""032”,  denominado UTILIZADOS NA  INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA;  PREPARADOS E EMBALADOS PRONTOS P/CONSUMO. A  anuência relacionada ao destaque compete à ANVISA. vinculada  ao Ministério da Saúde (fls.  055/055)”.  (sublinhei)  Portanto,  não  se  justificam  os  reclamos  do  impugnante  com  relação a alegada não anexação da fl. 55 ao auto de infração que  lhe foi encaminhado, porque a informação constante nesta folha  foi  exaustivamente  citada,  detalhada,  analisada,  no  Termo  de  Constatação  Fiscal.  Além  disso,  a  autuada,  em  resposta  aos  questionamentos  feitos  no Termo de  Intimação  n°  01,  entregou  na  repartição  da  SRFB,  em  15/03/2010,  os  esclarecimentos  requeridos  pela  fiscalização,  dentre  eles  uma  cópia  de  tela  do  Tratamento  Administrativo  existente  no  sistema  Siscomex,  na  qual  constam  as  mesmas  informações  constantes  na  fl.  55  (na  fl.66).  E,  finalizando,  a  fl.55  tanto  era  dispensável,  que  o  impugnante  defendeu­se,  demonstrando  pleno  conhecimento  das  infrações  que lhe foram imputadas.  Desta  forma, não há que se  falar  em cerceamento do direito de  defesa,  quando o  contribuinte  exerceu  plenamente  o  seu  direito  ao  contraditório  e  da  ampla  defesa  na  sua  impugnação,  apresentando­a  no  prazo  de  30  dias  da  ciência  da  exigência  fiscal, que considerou exíguo. Porém este prazo está estabelecido  na  legislação  pertinente  ao  Processo Administrativo  Fiscal,  art.  15 do Decreto n° 70.235/72.  Fl. 1031DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM   6 Também não procedem as alegações de que houve falta por parte  da  fiscalização  do  cumprimento  do  dever  de,  exaustivamente  e  imparcialmente, buscar a verdade material dos fatos.  Compulsando as cópias de declarações de importação de fls. 107  a 841, e documentos apresentados pelo contribuinte em resposta  ao Termo n° 01 (fls. 56/57), de fls. 59 a 107, chega­se à mesma  conclusão que foi detalhadamente exposta pela autoridade fiscal  no  auto  de  infração:  não  foi  requerido  pelo  importador  licenciamento  não  automático,  que  exige  a  anuência  do  Ministério  da  Saúde,  para  a  importação  das  mercadorias,  pelo  fato  de  não  ter  sido  informado,  no  momento  que  a  legislação  determina, que os produtos importados se enquadravam em uma  das  situações  contempladas  no  texto  descritivo  do  Destaque  ""032""  do  Capítulo  15  da  TEC/NCM.  Portanto,  descabida  a  alegação de que a fiscalização não buscou a verdade material dos  fatos.  2)  Da busca da verdade material do PAF.   Alega  o  contribuinte  que  o  cerne  deste  caso  está  em  erro  na  classificação  fiscal  da  mercadoria  importada,  mas  não  na  indicação  do  código  da  NCM,  mas  em  código  relacionado  a  normas  internas  da  ANVISA.  Argumenta  que  descreveu  de  maneira clara e precisa a natureza do produto e sua destinação, o  que  permitiria  à  fiscalização  verificar,  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  que  era  necessário  o  licenciamento  não  automático  pela  ANVISA  e  que  qualquer  questionamento  a  respeito  de  licenciamento  deveria  ter  sido  feito  no  momento  oportuno  da  liberação  das  mercadorias,  e  não  anos  depois  para  justificar  cobrança de multa abusiva.  Inicialmente, cumpre lembrar, como bem já mencionou o auditor  no  auto  de  infração,  que  a  legislação  pertinente  à  matéria  dispunha, no Item 35 do Anexo Único da IN SRF n° 680/2006, e  no  Item  33  do  Anexo  I  da  IN  SRF  n°  206/2002,  que  era  obrigatória  a  informação  do Destaque  para Anuência  dentro  do  código NCM, para fins de licenciamento de importação, quando  este  destaque  determinava  a  anuência  de  algum  órgão  interveniente,  e  esta  determinação  foi  descumprida  pelo  contribuinte.  Quanto  aos  demais  protestos  do  impugnante,  cabe  reproduzir  o  art.  54  do  Decreto­lei  n°  37/66,  com  a  redação  dada  pelo  Decreto­lei n° 2.472/88, apresentado na Seção II do Capítulo III  desta norma, estabelecendo que:  Seção II   Conclusão do Despacho   ""Art.54 A apuração da regularidade do pagamento do imposto e  demais  gravames  devidos  à  Fazenda Nacional  ou  do  benefício  fiscal  aplicado,  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo  importador  será  realizada  na'forma  que  estabelecer  o  regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos,' contado  do  registro  da  declaração de que  trata  o  art.44  deste Decreto­ Lei.”(sublinhei)  Fl. 1032DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11829.000007/2010­94  Acórdão n.º 3201­000.800  S3­C2T1  Fl. 4          7 Referido dispositivo foi regulamentado no art. 570 do Decreto n°  4.543/2002 e art. 638 do Decreto n° 6759/2009.  Portanto,  a  legislação outorga  à  fiscalização o prazo de 5  anos,  contados do registro da declaração de importação, para proceder  a  revisão  do  despacho  aduaneiro,  pelas  razões  que  foram  mencionadas  na  ementa  do  Acórdão  n°  30332185  (Recurso  n°  128239),  de  06/07/2005,  proferido  pelo  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes, parcialmente reproduzida a seguir:  ""MESMO  CRITÉRIO  JURÍDICO  DA  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  (..).  Está  claro  que  o  procedimento  de  despacho  realizado  na  repartição  aduaneira  não  goza  da  faculdade  de  infalibilidade,  podendo  eventualmente  acontecer  equívoco,  algumas  vezes  até  contra  o  direito  do  contribuinte,  que  nessa  situação  tem  o  direito  de  impugnação. Outras  vezes,  não  raro,  seja  em  revisão  documental  ou  por  meio  de  fiscalização  realizada  na  zona  secundária,  confirmam­se  equívocos  cometidos contra o erário público. Tudo de acordo com os art.  455 e 456 do RA.”    3) da possibilidade de análise da matéria de cunho constitucional  em sede administrativa:  Entende  o  contribuinte  que  não  há  que  se  falar  em  impossibilidade  de  discussão  e  julgamento  dos  argumentos  aduzidos pela impugnante sob a alegação de tratar­se de matéria  constitucional, de competência exclusiva do Poder Judiciário.  Vale  lembrar que às  instâncias  administrativas,  pelo  seu caráter  vinculado de sua atuação, não lhes é dada a atribuição de apreciar  questões relacionadas com a legalidade ou constitucionalidade de  qualquer ato legal.   Dispõe  o  art.  7º  da  Portaria  MF  n°  58/2006,  que  disciplina  a  constituição  das  turmas  e  o  funcionamento  das  Delegacias  da  Receita Federal do Brasil de Julgamento, que o julgador deve o  observar  o  disposto  no  art.  116,  III,  da  Lei  n°  8.112/90,  bem  como o entendimento da SRFB expresso em atos normativos.  Nesse sentido é a orientação da Súmula CARF n° 2, apresentada  na Portaria CARF n° 52/10, D.O.U. de 23/12/10, dispondo que  ""o  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária"".  Sobre  a  matéria,  há  precedentes  dos Conselhos  de Contribuintes,  conforme  ementas  de acórdãos a seguir reproduzidas:  ­  Acórdão  n°  10194876  Sessão  de  25/02/2005  (Recurso  n°  138.220)  ""ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  descabe em sede de instância administrativa a discussão acerca  da  constitucionalidade  de  leis,  matéria  sob  a  qual  tem  competência exclusiva o Poder Judiciário.""  ­  Acórdão  n°  103.21.568  Sessão  de  18/03/2004  (Recurso  n°  134.484)  ""INCONSTITUCIONALIDADE  A  apreciação  da  constitucionalidade  ou  não  de  lei  regularmente  emanada  do  Fl. 1033DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM   8 Poder  Legislativo  é  de  competência  exclusiva  do  Poder  Judiciário,  pelo  princípio  da  independência  dos  Poderes  da  República, como preconizado na nossa Carta Magna.""  4) dos requisitos do auto de infração:  Não procedem as alegações de que o auto de infração padece de  vício  em  sua  motivação.  O  auto  de  infração  foi  robustamente  motivado.  Basta  consultá­lo  para  constatar  que  as  infrações  foram  detalhadamente  descritas,  repetidamente  citadas,  e  apresentada a legislação pertinente à matéria.  5)  da  inconstitucionalidade  decorrente  do  evidente  caráter  confiscatório das multas   Alega  o  impugnante  que  a  cobrança  de  multa  abusiva  é  atentatória  ao  direito  constitucional  da  propriedade  e  da  livre  iniciativa,  já  que  os  percentuais  lançados  são  revestidos  de  caráter confiscatório e não gozam de amparo legal.  Para  esta  relatora,  se  as  multas  estão  previstas  em  lei  e  são  exigidas em conformidade com a legislação de regência, não há  que se falar em confisco, em caráter confiscatório das multas.  Cabe  a  lei  estabelecer  as  normas/regras  a  serem  aplicadas  e  à  autoridade administrativa ficar adstrita ao seu cumprimento.  Nesse  sentido  existem  manifestações  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuinte,  atualmente  Terceira  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  cujas  ementas  são  as  seguintes:  Acórdão n° 30330984, de 15/10/2003:  ""ARGUIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  Argüições  de  inconstitucionalidade  fogem  à  competência  da  instância  administrativa. A vedação ao confisco pela Constituição Federal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas aplicá­la, nos moldes da legislação que a instituiu.”  Acórdão n° 20178769, de 20/10/2005:  ""INCONSTITUCIONALIDADE.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  Os  órgãos  de  julgamento  administrativo  não  têm  competência  para  negar  vigência  à  lei,  sob  a  mera  alegação  de  sua  inconstitucionalidade. A vedação ao confisco  pela Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa apenas aplicá­la, nos moldes da legislação que a  instituiu.”  MÉRITO   Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  que  formaliza  a  exigência  do  recolhimento  de multa  do  controle  administrativo  das importações, por falta de licenciamento não automático, e de  multa  pela  prestação,  pelo  importador,  de  forma  inexata/incompleta  de  informação  de  natureza  administrativo­ tributária necessária à determinação do procedimento de controle  aduaneiro apropriado.  Fl. 1034DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11829.000007/2010­94  Acórdão n.º 3201­000.800  S3­C2T1  Fl. 5          9 A  empresa  acima  qualificada,  por  meio  das  declarações  de  importação relacionadas de fls. 04 a 07, registradas no período de  11/10/2005  a  25/11/2009,  cópias  de  fls.  107  a  841,  submeteu  a  despacho  aduaneiro  as  seguintes  mercadorias:  Admul  RPH70  5Z01071  NCM:  1516.20.00;  Azeite  de  Oliva  Extra  Virgem  NCM: 1509.10.00; Estearina de Palma NCM: 1511.90.00; Óleo  de  Amêndoa  de  Palma  NCM:  1513.29.10;  e  Óleo  de  Palma  NCM:  1511.90.00,  utilizadas  como  matéria­prima  na  indústria  alimentícia,  basicamente  para  industrialização  de  gordura,  de  margarina  e  de  sorvete,  de  acordo  com  esclarecimentos  dados  pela própria empresa (fls. 59/60 e 099/104).  Conforme  relata o  auditor,  no Termo de Constatação Fiscal,  de  fls.  38  a  54,  não  houve  solicitação  de  licenciamento  não  automático  de  importação  (LI)  para  as  mercadorias  acima  referidas,  porque,  quando  da  elaboração  das  declarações  de  importação,  o  campo  destaque  NCM  foi  preenchido  com  o  código ""999"", quando deveria ter sido informado o código ""032"",  que exige a anuência do Ministério da Saúde para a  importação  de produtos: ""Utilizados na Indústria Alimentícia; Preparados  e  Embalados  Prontos  p/Consumo""  (em  negrito  o  texto  descritivo do destaque da NCM ""032"" do Capítulo 15 da NCM).  Portanto, as mercadorias importadas por meio das DI's arroladas  na presente autuação  foram realizadas  sem o  licenciamento não  automático  exigido  pela  legislação  e,  conseqüentemente,  sem  a  anuência do órgão interveniente, no caso, a ANVISA, vinculada  ao Ministério da Saúde.  Quando  do  procedimento  fiscal  de  revisão  das  declarações  de  importação  realizadas  nos  últimos  cinco  anos,  destaca  a  autoridade fiscal (na fl. 40) que, a empresa autuada, em resposta  dada ao Termo de Intimação n° 1, informou que entendeu não ser  necessário licenciamento não automático para as DIs abrangidas  pela  revisão aduaneira, uma vez que os produtos objetos dessas  DI's, apesar de utilizados/destinados à  indústria alimentícia, não  estavam preparados/embalados prontos para consumo, conforme  destaque 032, que determina licenciamento não automático desde  31/03/2003  para  importações  nestas  condições  e  finalidade.  Assim,  entendendo  que  as mercadorias  estavam  dispensadas  de  licenciamento não automático, pautaram­se pelas disposições da  Portaria  Secex  n°  5/08,  art.  9º  e  parágrafo  único,  aplicando  destaque 999 (licenciamento automático) (fls. 059/060).  Quanto à destinação das mercadorias  importadas, o contribuinte  esclareceu  que  se  tratam  tais  produtos  de  matérias­primas  da  indústria  alimentícia,  basicamente,  para  a  industrialização  de  gordura, de margarina e de sorvete (fls. 59/60 e 099/104).  Da Multa do Controle Administrativo das Importações   Dispõe o  art.  169,  inciso  I,  alínea  ""b"",  do Decreto­lei  n° 37/66,  com a redação dada pela Lei n° 6.562/78, que constitui infração  administrativa ao controle das importações importar mercadorias  do exterior sem Guia de  Importação ou documento equivalente,  Fl. 1035DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM   10 que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de  quaisquer ônus financeiros ou cambiais.  Alega  o  contribuinte,  resumidamente,  que  a  legislação  que  se  referia  à  guia  de  importação  não  se  aplica  para  a  licença  de  importação, pois as funções e características da guia diferem da  licença de importação. Expõe o seu entendimento de que a guia  de importação representava verdadeira autorização para importar,  ou  seja,  sem ela não  se  importava. Prossegue no  seu  raciocínio  que  com  a  implantação  do  Siscomex,  o  mecanismo  de  autorização  para  importação  alterou­se  por  completo  e,  conseqüentemente,  foi  extinta  a  guia  de  importação,  cuja  legislação de  regência não pode  ser utilizada  em uma  realidade  completamente vinculada daquela que existia.  Esta  relatora  concorda  com o contribuinte que o  formulário  em  papel  que  representava  a  guia  de  importação,  preenchida  manualmente,  realmente  deixou  de  existir  com  o  advento  do  Siscomex,  programa  que  informatizou  as  operações  de  importação,  substituindo  a  guia  de  importação  pelo  licenciamento de importação, este constituindo­se em verdadeira  autorização  para  importação,  ou  seja,  não  está  autorizada  a  importação  de  uma  mercadoria,  cujo  licenciamento  tenha  sido  indeferido. Quando implantado o Siscomex, as importações eram  submetidas  a  licenciamento  automático  ou  não  automático.  A  partir  de  02/12/2003  (Portaria  SECEX  n°  17/2003),  legislação  introduziu mais uma modalidade de licenciamento, a dispensa de  licença de importação.  Ainda  que  a  guia  de  importação  tenha  deixado  de  existir,  não  pode  negar  o  impugnante  que  a  expressão  ""documento  equivalente""  (à  guia),  no  texto  art.  169,  inciso  I,  alínea  ""b"",  do  Decreto­lei n° 37/66, com a redação dada pela Lei n° 6.562/78,  no  Siscomex,  está  representado  pelo  módulo  de  licenciamento  para importação que, atualmente, comporta três modalidades: 1)  as importações dispensadas de licenciamento; 2) as  importações  sujeitas a licenciamento automático; e 3) as importações sujeitas  a licenciamento não automático.  Retornando  ao  caso  sob  análise,  como  bem  expõe  o  auditor  fiscal, o licenciamento de importação encontrava­se disciplinado  pelas seguintes normas nas datas de registros das declarações de  importação  arroladas  na  presente  autuação:  Portaria  Secex  n°  14/2004  (de  23/11/2004  até  27/11/2006);  Portaria  Secex  no  35/2006  (de  28/11/2006  até  25/11/2007);  Portaria  Secex  n°  36/2007  (de  26/11/2007  até  27/11/2008);  e  Portaria  Secex  n°  25/2008 (de 28/11/2008 até 24/05/2010).  Da leitura das portarias acima mencionadas, conclui­se que, regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão  dispensadas  de  licenciamento,  estando  sujeitas  a  licenciamento  automático  ou  não  automático  os  produtos  relacionados  no  Tratamento  Administrativo  do  Siscomex,  também  disponíveis  no  endereço  eletrônico  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio (MDIC), onde estão indicados os órgãos responsáveis  pelo  exame  prévio  do  licenciamento  não  automático,  por  produto.  Compete  ao  importador  verificar  a  existência  de  Fl. 1036DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11829.000007/2010­94  Acórdão n.º 3201­000.800  S3­C2T1  Fl. 6          11 tratamento administrativo dispensado à mercadoria que pretende  importar.  Citando  apenas  os  dispositivos  legais  da  Portaria  SECEX  n°  25/2008,  a  regra  geral  é  dada  no  art.  8º  ,  o  licenciamento  automático  é  abordado  no  art.  9º  e  o  licenciamento  não  automático no art. 10.  ""Art.  7º  O  sistema  administrativo  das  importações  brasileiras  compreende as seguintes modalidades:  I ­ importações dispensadas de Licenciamento;   II  ­ importações sujeitas a Licenciamento Automático; e   III ­ importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.  Art.  8º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão  dispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão  somente  providenciar  o  registro  da Declaração  de  Importação  DI  no  SISCOMEX,  com  o  objetivo  de  dar  início  aos  procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da  RFB.  Parágrafo único. São dispensadas de licenciamento as seguintes  importações:  (...)  Art.  9º  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Automático  as  importações:  I  ­   de produtos  relacionados no Tratamento Administrativo do  SISCOMEX;  também  disponíveis  no  endereço  eletrônico  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior  MDIC,  para  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do  aludido Tratamento Administrativo; e   II  ­  as  efetuadas  ao  amparo  do  regime  aduaneiro  especial  de  drawback.  (Portaria  SECEX  n°  17/2003),  legislação  introduziu  mais uma modalidade de licenciamento, a dispensa de licença de  importação.  Parágrafo  único. Caso  o produto,  identificado pela NCM/TEC,  possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à  situação  descrita  no  destaque,  o  importador  deverá  apor  o  código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.  Art.  10.  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Não  Automático  as  importações:  I  ­  de  produtos  relacionados  no  Tratamento  Administrativo  do  SISCOMEX  e  também  disponíveis  no  endereço  eletrônico  do  Mdic  para  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do  aludido  Tratamento  Administrativo;  onde  estão  indicados  os  órgãos  responsáveis  pelo  exame  prévio  do  licenciamento  não  automático, por produto;  Fl. 1037DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM   12 II ­ as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:  (...)  §2°  Caso  o  produto,  identificado  pela  NCM/TEC,  possua  destaque,  e  a  mercadoria  a  ser  importada  não  se  referir  à  situação  descrita  no  destaque,  o  importador  deverá  apor  o  código  999,  ficando  a  mercadoria  dispensada  daquela  anuência.”  Conforme  relata  o  auditor  fiscal  no  seu  relatório,  constata­se,  pesquisando o tratamento administrativo constante do Siscomex,  no  tocante  às  NCM  1509.10.00,  1513.29.10,  1516.20.00  e  1511.90.00 (fls. 055 e 066), a existência do Destaque ""032"" para  o Capítulo 15 da Tarifa Externa Comum  (TEC/NCM),  incluído  desde 31/03/2003, cujo órgão anuente é o Ministério da Saúde. O  Destaque  032  tem  o  seguinte  texto  descritivo: UTILIZADOS  NA  INDÚSTRIA  ALIMENTÍCIA;  PREPARADOS  E  EMBALADOS  PRONTOS  P/CONSUMO  e  a  anuência  do  órgão  interveniente  não  é  apenas  para  posição  ou  código  específico  da  NCM,  mas  abrange  todos  produtos  de  compreendidos  no  capítulo  15  da  NCM,  desde  que  UTILIZADOS  NA  INDÚSTRIA  ALIMENTÍCIA  ou  PREPARADOS E EMBALADOS PRONTOS P/CONSUMO.  A  empresa  justificou­se,  respondendo  ao  questionamento  da  fiscalização,  não  ter  submetido  os  produtos  importados  ao  licenciamento  não  automático  e,  portanto,  à  anuência  da  ANVISA,  do  Ministério  da  Saúde,  conforme  exigência  que  consta  no  Tratamento  Administrativo  do  Siscomex,  porque  entendeu que, os produtos importados por meio das Dis objeto do  presente  processo,  apesar  de  utilizados/destinados  à  indústria  alimentícia,  não  estavam  preparados/embalados  prontos  para  consumo.  A  alegada  interpretação  errônea  do  texto  do  destaque  ""032""  da  autuada  não  se  justifica,  diante  do  fato  de  que  os  textos  da  Nomenclatura Comum do Mercosul ou  aqueles  relacionados  ao  licenciamento e à classificação fiscal, utilizam o ponto e vírgula  para separar situações independentes, em outras palavras, o ponto  e vírgula corresponde à conjunção coordenativa alternativa OU e  não a conjunção coordenativa aditiva E. Assim, tanto os produtos  ""utilizados  na  indústria  alimentícia"",  quanto  os  ""preparados  e  embalados  prontos  p/consumo""  devem  ser  submetidos  ao  licenciamento  não  automático,  e  aguardar  o  deferimento  da  ANVISA para que possam ser importados.  Cabe  ainda  mencionar  que  o  auditor  fiscal  apresenta  no  seu  relatório,  de  fls.  46  a  48,  normas  expedidas  pela  ANVISA,  Resoluções  RDC  n°  1/2003  (vigente  de  09/01/2003  até  01/01/2006);  RDC  n°  350/2005  (vigente  de  02/01/2006  até  17/12/2006);  RDC  n°  217/2006  (vigente  de  18/12/2006  até  10/11/2008)  e RDC  n°  81/2008,  (vigente  desde  11/11/2008  até  hoje),  que  regulamentam  o  licenciamento  não  automático  concernente  a  produtos  classificados  no  Capítulo  15  da  TEC/NCM e destinados à indústria alimentícia.   Conclui o auditor fiscal, com o que esta relatora concorda, que:  Fl. 1038DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11829.000007/2010­94  Acórdão n.º 3201­000.800  S3­C2T1  Fl. 7          13 ""Na  essência,  os  textos  das  referidas  Resoluções  da  ANVISA  dispõem igualmente que a importação de alimentos na forma de  matéria­prima,  produto  semi­elaborado,  produto  a  granel  ou  produto  acabado,  conforme  enquadramento  da ANVISA,  estará  sujeita — sem qualquer exceção – ao registro de licenciamento  não  automático  de  importação  no  Siscomex,  submetendo­se  à  fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço  aduaneiro.  Assim,  em  vista  da  regulamentação  vigente  no  momento  do  registro  das  declarações  de  importação  abrangidas  por  esta  fiscalização,  não  resta  qualquer  dúvida  de  que  a  legislação  específica exige a obtenção de licenciamento não automático de  importação  quando  o  produto  for  destinado  ou  utilizado  na  indústria  alimentícia,  seja  ele  importado  na  forma  de matéria­ prima,  produto  semi­elaborado,  produto  a  granel  ou  produto  acabado.  Em  outras  palavras,  o  aspecto  determinante  para  obtenção do licenciamento não automático não é a condição de  a  mercadoria  ser  matéria­prima,  produto  semi­elaborado,  produto  a  granel ou  produto  acabado, mas a  sua  destinação à  indústria alimentícia.”  Protesta  ainda  o  impugnante  por  entender  que  a  fiscalização  pretende  atribuir­lhe  a  responsabilidade  pela  falta  de  questionamento  em  tempo  próprio  (que  considera  ser  no  momento  do  desembaraço  das  mercadorias  importadas),  apesar  das  referidas  importações  terem  sido  realizadas  ao  amparo  dos  respectivos documentos de importação.  Voltemos  à  legislação  pertinente  ao  licenciamento  não  automático,  contemplada  na  Portaria  SECEX  n°  25/2008.  As  portarias  anteriores  apresentam,  essencialmente,  o  mesmo  conteúdo, diferindo apenas na numeração dos artigos. Reproduzo  apenas  os  dispositivos  legais  de  interesse  para  a  solução  do  presente litígio.  ""Subseção III   Licenciamento Não Automático   Art.  10.  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Não  Automático  as  importações:  I  ­  de  produtos  relacionados  no  Tratamento  Administrativo  do  SISCOMEX  e  também  disponíveis  no  endereço  eletrônico  do  Mdic  para  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do  aludido  Tratamento  Administrativo;  onde  estão  indicados  os  órgãos  responsáveis  pelo  exame  prévio  do  licenciamento  não  automático, por produto;   (...)  §  2°  Caso  o  produto,  identificado  pela  NCM/TEC,  possua  destaque,  e  a  mercadoria  a  ser  importada  não  se  referir  à  situação  descrita  no  destaque,  o  importador  deverá  apor  o  código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.  Fl. 1039DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM   14 Subseção IV   Características Gerais   Art. 11. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático  e não automático, o importador deverá prestar, no SISCOMEX,  as  informações  a  que  se  refere  o  Anexo  II  da  Portaria  Interministerial MF/MICT n.o 291, de 12 de dezembro de 1996,  previamente ao embarque da mercadoria no exterior.  (...)  Art.  12.  O  pedido  de  licença  deverá  ser  registrado  no  SISCOMEX pelo  importador ou por seu representante  legal ou,  ainda,  por  agentes  credenciados  pelo  Departamento  de  Operações  de  Comércio  Exterior  DECEX,  da  SECEX,  e  pela  RFB.  §  1º  A  descrição  da  mercadoria  deverá  conter  todas  as  características  do  produto  e  estar  de  acordo  com  a  Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM  (...)  Art.  13  .  0  pedido  de  licença  receberá  numeração  específica  e  ficará  disponível  para  fins  de  análise  pelo  (s)  órgão(s)  anuente(s).  Parágrafo  único.  Mediante  consulta  ao  SISCOMEX,  o  importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o  seu pedido de licenciamento.  (...)  Subseção V   Efetivação de Licenças   Art.  17.  O  Licenciamento  Automático  será  efetivado  no  prazo  máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro  no SISCOMEX, caso os pedidos de  licença sejam apresentados  de forma adequada e completa.  Art.  18.  No  Licenciamento  não  Automático,  os  pedidos  terão  tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.  Parágrafo  único.  O  prazo  de  60  (sessenta)  dias  corridos,  estipulado  nesse  artigo,  poderá  ser  ultrapassado,  quando  impossível  o  seu  cumprimento  por  razões  que  escapem  ao  controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro.  Art. 19. Ambos os licenciamentos terão prazo de validade de 90  (noventa) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior,  exceto os casos previstos nos § I o a 4 o do art. 11, que possuem  tratamento distinto no tocante ao embarque prévio no exterior.""  (sublinhei)   Portaria MF/MICT n° 29/96 (DOU de 13/12/96)  ""Anexo II   Fl. 1040DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11829.000007/2010­94  Acórdão n.º 3201­000.800  S3­C2T1  Fl. 8          15 15 Destaque NCM   Destaque  da  mercadoria  dentro  do  código  NCM  para  fins  de  licenciamento  da  importação,  conforme  tabela  ""Destaque  para  Anuência”, administrada pela SECEX.   Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.""   Dos  dispositivos  acima  reproduzidos,  constata­se  que  não  é  o  auditor  que  pretende  atribuir  ao  importador  a  responsabilidade  pela falta de questionamento em tempo próprio. Ao auditor cabe  fiscalizar o cumprimento da legislação, que impõe ao importador,  nas  importações  sujeitas  a  licenciamento  automático  e  não  automático,  a  obrigatoriedade  de  prestar,  no  SISCOMEX,  as  informações  a  que  se  refere  o  Anexo  II  da  Portaria  Interministerial MF/MICT n° 291, de 12 de dezembro de 1996,  previamente ao embarque da mercadoria no exterior. E, há ainda  procedimentos,  providências,  estabelecidas  na  legislação  referentes  ao  licenciamento  que  devem  ser  observadas  pelo  importador.  Não  restando  dúvida  quanto  ao  fato  de  que  foram  importados,  por  meio  das  declarações  de  importação  arroladas  no  presente  processo,  produtos  sem  licenciamento  não  automático,  com  anuência  da ANVISA,  como  exige  a  legislação,  configura­se  a  infração tipificada no art. 169, inciso I, alínea ""b"", do Decreto­lei  n°  37/66,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  6.562/78,  cabendo,  corretamente,  a  aplicação  da  multa  do  controle  administrativo  das importações, por falta de licença de importação.  Contudo alega o contribuinte que a própria SRFB já reconheceu  que  indicações  indevidas  de  destaque  ou  classificação  errônea  não  constituem  administrativas,  desde  que  a  mercadoria  esteja  corretamente descrita, conforme ADN COSIT n° 12/97.  O  entendimento  desta  relatora  é  que,  se  a  mercadoria  é  corretamente  descrita  e  não  existe  exigência  de  licenciamento  automático  ou  não  automático  para  sua  importação, não  cabe  a  aplicação de penalidade por falta de licenciamento.  No  entanto,  se  existe  destaque  na  NCM  para  determinado  produto,  com  exigência  de  licenciamento,  prescrevendo  a  anuência  de  um  ou  mais  órgãos  intervenientes  para  a  sua  importação,  a  sua  correta  descrição  não  é  suficiente  para  dispensar  a  anuência  desses  órgãos,  ou  seja,  o  licenciamento  automático ou não automático,  tornando perfeitamente cabível a  aplicação da multa por falta de licença de importação, conforme  preceitua o art. 169, inciso I, alínea ""b"", do Decreto­lei n° 37/66,  com a redação dada pela Lei n° 6.562/78, que foi o que ocorreu  no presente caso.  Multa por Detalhamento Inexato das Mercadorias   O  despacho  aduaneiro  de  importação  estava  disciplinado,  no  período de registro das declarações de importação abrangidas por  Fl. 1041DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM   16 esta  fiscalização,  pela  Instrução Normativa  SRF  n°  206/2002  e  pela IN SRF n° 680/2006.  Dispunha o Item 33 do Anexo 1 da IN SRF n° 206/2002 e dispõe  o Item 35 do Anexo Único da IN SRF n° 680/2006 que:  ""35  Classificação  Fiscal  da  Mercadoria  Classificação  da  mercadoria,  segundo  a  Nomenclatura  Comum  do MERCOSUL  (NCM)  e  Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadorias  (NBM),  conforme tabelas administradas pela SRF.  35.1 Destaque  para Anuência Destaque  da mercadoria  dentro  do  código  NCM  para  fins  de  licenciamento  da  importação,  conforme  tabela  ""Destaque  para  Anuência"",  administrada  pela  SECEX.  Informação  obrigatória  quando  NCM  sujeita  a  anuência.”  Portanto, a legislação impõe a obrigatoriedade da informação do  destaque  da  anuência  dentro  do  código  NCM  para  fins  de  licenciamento.  Como  já  mencionamos  anteriormente,  os  produtos  Admul  RPH70  5Z01071(NCM  1516.20.00),  Azeite  de  Oliva  Extra  Virgem  (NCM  1509.10.00),  Estearina  de  Palma  (NCM  1511.90.00), Óleo  de Amêndoa  de  Palma  (NCM 1513.29.10)  e  Óleo  de  Palma  (NCM  1511.90.00),  utilizados  na  indústria  alimentícia, foram importados sem que tivesse sido informado o  Destaque  032,  existente  dentro  do  Capítulo  15,  que  exige  licenciamento  não  automático,  com  anuência  do  Ministério  da  Saúde, para os produtos que se enquadrem em uma das seguintes  situações:    1)  UTILIZADOS  NA  INDÚSTRIA  ALIMENTÍCIA;  ou  2)  PREPARADOS  E  EMBALADOS  PRONTOS P/CONSUMO.  Diante  da  imposição  legal  de  detalhar  a  mercadoria  com  informação acerca do Destaque da NCM e constatando­se que tal  informação foi omitida, configura­se a infração tipificada no art.  69, § 1º , da Lei n° 10.833/2003, tornando perfeitamente cabível  a  aplicação  da multa  capitulada  no  art.  84,  inciso  I,  da Medida  Provisória n° 2.15835/ 2001, in verbis:  ""Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro da mercadoria:  I  ­    classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros  detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;""   E, dispõe o art. 69 da Lei n° 10.833/2003 que:  ""Art.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  n  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a  10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes  da declaração de importação.  §  1º  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao  importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que  omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial  Fl. 1042DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11829.000007/2010­94  Acórdão n.º 3201­000.800  S3­C2T1  Fl. 9          17 necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle  aduaneiro apropriado.""  Em face das considerações acima, voto pela  improcedência da  impugnação, mantendo o crédito tributário exigido no presente  auto de infração.  Do acórdão proferido pela DRJ em São Paulo  II,  apresentou o  contribuinte  Recurso Voluntário.  Voto             Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando   Aprecio o recurso interposto em nome de UNILEVER, em boa forma.  Conforme relatado, trata­se de auto de infração em face da empresa que, em  diversas operações de importação de mercadorias do setor alimentício, deixou de declarar no  campo  da  nomenclatura  NCM,  o  destaque  tarifário  032,  relativo  ao  licenciamento  não  automático a ser deferido , ou não, pela ANVISA, órgão do Ministério da Agricultura.  O  caso  resultou  na  aplicação  das  multas  administrativas  de  30%  do  valor  aduaneiro das mercadorias importadas, prevista no art. 169, inciso I, alínea 'b', do Decreto­Lei  n° 37/66, uma vez que ocorreu a importação sem documento equivalente a antiga Guia de 1%  do valor aduaneiro das mercadorias importadas, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória n°  2.15835/  01,  pela  sua  classificação  incorreta  em  detalhamento  da  mesma  Nomenclatura  Comum do Mercosul (NCM).  O Voto  proferido  pelo  colegiado  da DRJ  representa,  de  forma minuciosa  e  apropriada a legislação e os fundamentos da autuação. Adoto­o, com minhas homenagens.  Acrescento,  ainda,  as mercadorias  importadas  às  quais  se  refere  o  caso  em  análise  são  as  relacionadas  abaixo  juntamente  com  os  códigos  tarifários  nos  quais  tais  mercadorias foram classificadas pela Recorrente:  Admul RPH70 5Z01071 1516.20.00   Azeite de Oliva Extra Virgem 1509.10.00   Estearina de Palma 1511.90.00  Óleo de Amêndoa de Palma 1513.29.10   Óleo de Palma 1511.90.00   Observo  que  todas  as  mercadorias  pertencem  ao  capitulo  15  da  NCM,  gorduras  e  óleos  animais  ou  vegetais;  produtos  da  sua  dissociação;  gorduras  alimentares  elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, e para o qual há destaque obrigatório  ­ 032 ­ quando  as  mercadorias  forem  utilizadas  na  Indústria  Alimentícia;  Preparadas  e  Embaladas  Prontas para Consumo.  Fl. 1043DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM   18 O destaque foi criado objetivando não um tratamento tributário diferenciado,  mas um controle não econômico, de fundamental importância para a vigilância sanitária, e não  cabe discutir o mérito dessa decisão, especialmente neste momento em que as repercussões do  terremoto no Japão, seguido de tsunami, e de destruição de uma usina atômica, nos mostram a  relevância dos controles sanitários em qualquer país .  As aduanas são  reconhecidas,  internacionalmente, como a primeira  linha de  defesa dos países. Servem, portanto, aos interesses dos Estados e das cidadanias, como órgãos  transversais de todo o aparato institucional.  O cumprimento das determinações dos demais órgãos com quem interage é a  base da confiança objetiva e do respeito que tem ao redor do mundo moderno, e o fundamento  essencial  da  continuidade  e  ampliação  de  suas  atribuições,  já  que,  sabidamente,  a  fase  dos  tributos  aduaneiros  como  forma  de  angariar  recursos  está  superada  pela  liberalização  do  comércio internacional.  Entre as muitas alegações da empresa uma ­ a de que o fundamento do auto  de infração foi equivocado ­ é a que interessa nessa discussão. Entretanto, o erro essencial de  identificação do ilícito não ocorreu, eis que em nenhum momento pode afirmar que informou o  destaque obrigatório.  Tendo cometido o ato que colocou em risco bens e  interesses juridicamente  protegidos pelas aduanas, foi sancionada por violação do direito de outrem.  A  informação  999  leva  o  sistema  informatizado  de  comércio  exterior  a  ler  que a importação é livre de controles.  Assim, esse erro no enquadramento das mercadorias  importadas  resultou na  entrada  de mercadorias  sem  a  obtenção  de  LI,  obrigatória,  e  é  cabível  a  aplicação  da multa  administrativa  de  30%  do  seu  valor  aduaneiro,  ainda  que  as  mercadorias  estivessem  corretamente descritas nos documentos de importação.  A Coordenação­Geral do Sistema de Tributação (COSIT) ao editar o ADN n.  12, de 1997, não autorizou o descumprimento das regras de importação.  É  fato  que  a  mercadoria  descrita  corretamente  elide  a  multa  por  erro  na  classificação.  Destarte,  cumpre  observar  que  não  estamos  diante  de  erro  na  classificação  tarifária  mas,  da  insuficiência  de  dados  tarifários  que  levaram  à  condução  errada  do  desembaraço aduaneiro.  Dizer que o entendimento apresentado pela empresa representa entendimento  consolidado  do CARF  ­ Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  é  descontextualizar,  perigosamente, o trecho trazido, beirando, agora sim, a empresa, a má­fé.  Por  outro  lado,  esta  relatora  desconhece  a  norma  ou  a  fala  da  SRFB,  que  autorize a burla dos controles administrativos. Existe, sim, autorização para desconsiderar erro  em classificação fiscal, que não resulte em prejuízo aos controles não econômicos.  Em votos de minha relatoria tenho expressado que o art. 526 II do RA 1985,  atualizado  pelo  RA  2000  não  se  aplica  quando  a  mercadoria  não  esteja  sujeita  a  controles  econômicos.  A  exigência  de  licenciamento  posta  por  outros  órgãos  da  administração  publica, não pode, pela ausência de capacidade jurisdicional, ser desautorizada pela SRFB.  Fl. 1044DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 11829.000007/2010­94  Acórdão n.º 3201­000.800  S3­C2T1  Fl. 10          19 Assim,  torna­se  perfeitamente  cabível  a  aplicação  da  multa  por  falta  de  licença  de  importação,  conforme  preceitua  o  art.  169,  inciso  I,  alínea  'b',  do Decreto­Lei  n°  37/1966, com a redação dada pela Lei n° 6.562/78, que foi o que ocorreu no presente caso.  Por todo exposto, não deve ser reformada a decisão ora recorrida.  Deixo de apreciar os demais argumentos da empresa por considerar que não  tem  os  méritos  necessários  para  alterar  meu  convencimento,  especialmente  por  repetirem  opiniões  subjetivas  que  não  encontraram  abrigo  nas  normas  legais  de  regência  do  fato  aqui  analisado.  Boa­fé,  erros  eventuais,  ausência  de  dano  tributário,  e  especialmente  a  intenção  do  contribuinte,  não  alteram  o  resultado  da  lide  que  versa  tão  só  sobre  a  falta  de  destaque  tarifário  que  determinaria  tratamento  administrativo  diverso  do  que  foi  adotado  no  desembaraço aduaneiro.  Judith do Amaral Marcondes Armando ­ Relatora                                Fl. 1045DF CARF MF Impresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e m 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE LENA TRAJANO DAMORIM ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10580.001333/2002-04,6453744,2021-08-19T00:00:00Z,3201-000.303,320100303_10580001333200204_201201.pdf,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,10580001333200204_6453744.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, em converter os autos em resolução\, nos termos do voto da relatora.",2012-01-25T00:00:00Z,4599541,2012,2021-10-08T09:02:10.884Z,N,1713041576250310656,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1772; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.001333/2002­04  Recurso nº              Resolução nº  3201­000.303  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25/01/2012  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  J MACEDO ALIMENTOS NORDESTE SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma Ordinária  da  TERCEIRA  SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter os autos em resolução,  nos termos do voto da relatora.       Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.     Mércia Helena Trajano DAmorim­ Relator     Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira  Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith  do Amaral Marcondes Armando, Daniel  Mariz  Gudiño,  Adriene  Maria  de  Miranda  Veras  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes.  Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.     RELATÓRIO  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA.  Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “Trata­se  o  processo  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.38/53),  contra  o  Parecer  da DRF/Salvador  nº332/2004,  de  05/07/2004,  e  Despacho Decisório,  de     Fl. 1247DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10580.001333/2002­04  Resolução n.º 3201­000.303  S3­C2T1  Fl. 2          2 fls.33/36,  que  indeferiu  o Pedido  de Ressarcimento  de  IPI,  relativo  ao  crédito  de  IPI,  com  fundamento  no  art.11  da  Lei  nº9.779,  de  19  de  janeiro  de  1999,  relativamente ao  3º  trimestre  de 2001,  em razão  de não  terem  sido  cumpridas  as  condições  estabelecidas  nos  atos  normativos  e  exigências  previstas  para  escrituração dos alegados créditos.  Consta no despacho que o processo não foi devidamente instruído e por esta razão  foi  o  interessado  intimado  a  apresentar  documentos  para  sanear  o  pedido,  não  tendo este logrado atender as condições para usufruto dos créditos, nos termos do  art.14 da IN SRF nº210, de 2002, e legislação específica, RIPI/2002, aprovado pelo  Decreto  nº4.544,  de  2002,  foi  o  pedido  de  ressarcimento  indeferido. O  despacho  destaca as seguintes irregularidades:   a contribuinte escriturou o Livro Registro de IPI com apuração mensal ao invés de  decendial;  o  LRAIPI  não  foi  escriturado  corretamente,  pois  não  consta  na  coluna  “Imposto  creditado” qualquer valor,  tendo os créditos sido escriturados na coluna “Outros  créditos”, não se tornando possível identificar a correta natureza da operação;   na escrituração do LRAIPI é apresentado um saldo credor no período anterior de  R$1.604.433,27  e  no  final  do  trimestre­calendário,  um  crédito  total  de  R$1.720.133,53, que é divergente do Pedido de Ressarcimento, campo 2, linha 13,  não foi informado qualquer valor no campo 1;  solicitado  na  Intimação  nº228/03  a  apresentar  o  estorno  do  Pedido  de  ressarcimento  e  lançamento  do  valor  solicitado  no  item  011  do  quadro  demonstrativo de débitos, indicação do número do processo, efetuado no decêndio  imediatamente  posterior  à  protocolização  do  pedido,  conforme  art.15  da  IN  SRF  nº210, de 2002, não houve atendimento pelo contribuinte;  tendo  o  contribuinte  apresentado  apenas  certidão  negativa  da  matriz,  cabia  a  comprovação de regularidade de todos os estabelecimentos junto à SRF e SRP.  Cientificado do despacho decisório em 19/07/2004, fl.37, o contribuinte apresentou  sua  contestação  em  18/08/2004,  alegando  que  não  merece  prosperar  a  decisão  porque:  é  detentora  de  créditos  de  IPI  para  com  a  Fazenda  Nacional,  pois  adquiriu  nos  anos  calendários  de  2000  e  2001,  matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  nos  termos  da  Lei  nº9.779,  de  1999  e  por  não  poder  compensar  os  créditos  de  IPI  com  o  IPI  devido  na  saída,  eis  que  todos  os  seus  insumos  são  tributados  à  alíquota  zero,  resolveu  compensar  tais  créditos  com  outros tributos federais;  o parecer, mesmo não negando a existência ou disponibilidade dos créditos de IPI,  indeferiu  o  direito,  sob  o  entendimento  de  que  não  foram  cumpridas  todas  as  condições  estabelecidas  pelas  normas  reguladoras  do  procedimento  de  escrituração, o que não pode prevalecer, pois afronta o direito da requerente;  quanto  a  periodicidade  da  escrituração  efetuada  nos  LRAIPI,  a  partir  de  01/01/1993,  mensal,  ao  invés  de  decendial,  conforme  art.182  da  Lei  nº8.850,  de  1994,  tem­se  que  apesar  do  equívoco  cometido,  a  requerente  não  pode  ser  penalizada  com o  indeferimento  do  pedido  de  ressarcimento  porque  a  adoção da  Fl. 1248DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10580.001333/2002­04  Resolução n.º 3201­000.303  S3­C2T1  Fl. 3          3 escrituração mensal dos valores em nada prejudica a correta análise dos Livros de  Apuração ou dos pedidos de ressarcimento;  todas as notas fiscais demonstram a titularidade dos créditos, não há recolhimento  de IPI, a apuração mensal do crédito é simplificada, assim vem se posicionando o  Conselho  de  Contribuintes,  conforme  Acórdão  da  1ª  Câmara  nº201­75384,  em  19/09/2001;  quanto à  falta de  lançamento dos créditos de  IPI na  coluna “Imposto Creditado”,  entende  que  o  fato  de  escriturar  os  créditos  apurados mensalmente  na  linha  05  –  “outros créditos” sob a designação “aquisição de insumos no mês”, não implica na  impossibilidade de apuração da natureza do crédito, como alegou o fiscal julgador,  pois  as  notas  fiscais  de  compra  da  MP,  PI,  ME,  antes  postas  a  disposição  da  fiscalização, demonstram o  crédito,  doc.02,  contudo,  efetuou a  inscrição no LAIPI  conforme determina a legislação;  quanto a divergência entre o valor do crédito indicado no pedido de ressarcimento e  no saldo credor do LAIPI, o equívoco é do próprio fiscal, pois no período anterior,  2º  trimestre/2001,  teve  crédito  de R$1.604.433,27  e no  final  do  trimestre  seguinte,  setembro/2001, apresentou crédito de R$1.720.133,53, portanto a diferença entre um  e  outro  é  exatamente  o  pedido  de  ressarcimento,  R$115.700,26,  não  tendo  sido  evidenciada  nenhuma  divergência  nem  nos  créditos  e  nem  nos  pedidos  de  ressarcimento;  efetuou  no  ano­calendário  de  2002  o  estorno  dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de  todo  o  ano  calendário  de  2001,  no  valor  total  de R$502.004,30,  conforme  LRAIPI,  mês  de  janeiro  de  2002,  doc.03,  concernente  aos  processos  10580.001331/2002­15,  10580.001332/2002­51;  10580.001333/2002­51  e  10580.001334/2002­41,  relativos aos 1º,  2º  3º e 4º  trimestres/2001, nos  valores de  R$86.597,29;  R$124.755,80,  R$115.700,16  e  R$174.950,95,  respectivamente,  não  procedendo a alegação de que estornou a sua escrita  fiscal dos valores objeto dos  pedidos de ressarcimento;  inexiste na legislação qualquer disposição quanto a obrigatoriedade em apresentar  certidão  negativa  de  débitos  de  tributos  e  contribuições  federais  e  da Previdência  Social  de  todos  os  estabelecimentos  da  empresa  junto  a  SRF  e  PFN,  dispondo  o  art.18 da IN SRF nº210,2002, que transcreve que deve haver regularidade da pessoa  jurídica cujo direito creditório foi reconhecido, e no presente caso, nem o foi, o que  torna tal exigência totalmente improcedente;  requer a reforma do Parecer nº332/2004, acolhimento do pleito.  A DRJ/Recife através do Acórdão DRJ/Recife nº10.431, de 30 de novembro de 2004,  fls.86/90,  apesar  de  verificar  que  a  interessada  não  instruiu  corretamente  o  processo, ante o cometimento de vários equívocos na escrituração do RAIPI e nos  procedimentos de solicitação dos créditos, anulou a decisão de fls.33/36, proferida  pela DRF/Salvador, por afronta ao contraditório e ampla defesa, na medida em que  o pedido foi indeferido exclusivamente por faltarem preenchidos todos os requisitos  quanto  a  escrituração  dos  créditos  do  IPI  ou  desatendimento  de  questões  de  natureza  procedimental,  e  devolveu  o  processo  à  unidade  de  origem  para  que  a  interessada  seja  intimada  a  apresentar  informações/documentos  necessários  ao  exame do mérito, prolatando­se nova decisão, concedendo prazo para ampla defesa,  na forma do art.3º, III, 28, 39 e 40 da Lei nº9.784, de 29/01/1999.  Fl. 1249DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10580.001333/2002­04  Resolução n.º 3201­000.303  S3­C2T1  Fl. 4          4 Cientificado do acórdão da DRJ/Recife em 05/01/2005, fl.91, a empresa foi intimada  à fl.92 e 93, a sanear as irregularidades apontadas.  A DRF/Salvador considerou a solicitação improcedente, mediante a Informação de  fls.124/125, com ciência à fl.126, em razão de o pedido estar em desconformidade  com  o  previsto  na  IN  SRF  nº21,  de  1997,  art.8º,  §1º,  que  estabelece  que  o  requerimento  somente  poderá  ser  apresentado  pela  pessoa  jurídica,  não  podendo  ser representada por suas filiais e sim apenas pela matriz.  Em  sua  manifestação  de  inconformidade  de  fls.127/135,  requer  a  reforma  da  decisão por  entender que a  interpretação dada ao supramencionado §1º  constitui  mero  abuso  de  forma  da  autoridade  administrativa,  destacando  que  tão  somente  com  a  IN  SRF  nº210,  de  2002,  foi  feita  a  obrigatoriedade  de  o  pedido  de  ressarcimento ser feito pela matriz, na forma do §2º, do art.14, antes disso não há  dispositivo  que  obrigue  tal  procedimento.  E  desta  forma  não  há  como  deixar  de  anular  a  decisão  por  se  verificar  equivocado  o  procedimento  fiscal,  excesso  de  formalismo e  falta de  intimação ao  contribuinte  para  correção,  para  garantia  do  direito material do contribuinte que se encontra lastreada em documentos anexados  ao pedido de ressarcimento.  Em análise da manifestação de inconformidade, mediante o Acórdão nº11­17.000,  de  09/10/2006,  fls.161/166,  a  DRJ/Recife  reconheceu  a  legitimidade  da  contribuinte, filial para pleitear o ressarcimento pretendido e devolveu o processo à  unidade de origem para que se realizem pela fiscalização diligências necessárias ao  exame  do  mérito,  evitando  a  supressão  de  instância,  haja  vista  que  o  Despacho  Decisório foi proferido sem apreciação da certeza e  liquidez do direito creditório,  proferindo­se  posteriormente  novo  despacho  e  concessão  de  prazo  para  oferecimento das razões de defesa.  O relator do acórdão menciona que o litígio estabelecido não está ligado à norma  jurídica  concessiva  do  benefício,  art.11  da  Lei  nº9.779/99,  tampouco  à  IN  SRF  nº33/99, que o regulamentou, mas à possibilidade de o pedido ser  formulado pela  filial que apurou os créditos, o que é admitido, uma vez que é descabido restringir a  formulação do  pedido  de  ressarcimento  ao  estabelecimento matriz,  por  aplicação  do §1º do art 8º da IN SRF nº21/97, cabendo a exceção do art.15 da Lei nº9.779, de  1999, que centralizou no estabelecimento matriz da pessoa jurídica, somente para a  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI.  Ressalva,  que  somente  na  sistemática  da  PER/DCOMP,  surgida  em  11/04/2003,  com  a  IN  SRF  nº320/03,  é  que  o  pedido  eletrônico de  ressarcimento passou a  ser obrigatoriamente  formulado pela matriz  da  pessoa  jurídica,  mas  o  pedido  ora  sob  análise  é  bem  anterior,  data  de  30/01/2002, razão pela qual se afasta tal fundamento para negativa do pedido.  Além disso, destaca que, apesar de haver referências a uma suposta compensação  de  débitos,  tanto  no  despacho  anulado,  fls.35/36,  quanto  nos  requerimentos  da  interessada,  ao  cabo  das  manifestações  de  inconformidade  de  fls.53  e  135,  não  encontrou  documento  que  denote  terem  sido  apresentados  débitos  a  compensar,  tratando­se o litígio somente de pedido de ressarcimento.  Foi  realizada  diligência  ao  estabelecimento  em  14/12/07,  MPF  nº2007­00372­8,  tendo  o  auditor  diligente  verificado,  conforme  Termo  de  Encerramento  de  Diligência  de  fls.213/215,  os  saldos  credores  a  que  fazia  jus  o  interessado,  em  diversos períodos, destacando­se, por ser este o período diretamente relacionado ao  litígio,  que  em  janeiro/2002  o  saldo  credor  inicial  era  de  R$1.148.300,76,  ressarcimento dos processos 10580.1331 a 1334 no valor de R$502.004,30 e saldo  credor final de R$646.296,46.  Fl. 1250DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10580.001333/2002­04  Resolução n.º 3201­000.303  S3­C2T1  Fl. 5          5 Em  25/03/2009,  o  interessado  foi  novamente  intimado  pelo  SEORT  da  DRF/Salvador,  Intimação  nº0186/2009,  a  apresentar  os  livros  de  registro  de  entrada,  de  saída  e  de  apuração  do  IPI,  escrituração  por  períodos  decendiais,  e  não, mensais; relação dos produtos fabricados pelo estabelecimento, classificação  fiscal  e  alíquota,  descrição  dos  processos  produtivos  realizados  e  finalidade  de  cada consumo, notas ficais originais referentes à totalidade do crédito solicitado em  cada  trimestre,  comprovação  do  estorno  do  crédito  solicitado  no  livro  RAIPI,  apresentação  de  documento  de  “pedido  de  compensação”  ou  “declaração  de  compensação” vinculado ao crédito pleiteado, se houver.  Em  29/06/2009,  o  SEORT/DRF/Salvador  proferiu  o  Despacho  Decisório  nº830  indeferindo  o  pedido  de  ressarcimento  do  3º  trimestre/2001,  em  razão  de  o  contribuinte  não  ter  apresentado  os  documentos  solicitados  para  comprovar  o  direito ao crédito alegado no prazo fixado na intimação até aquela data, não tendo  sido apresentado qualquer livro ou documento pela contribuinte.   Na  fundamentação,  desconsiderou  as  informações  constantes  do  Termo  de  Encerramento de Diligência de fls.213/215, que solicitou o LRAIPI a partir de 1997  e  decisões  judiciais,  conforme  termo  de  fl.170.  Além  disso,  verificou  que  o  livro  apresentava­se escriturado em períodos mensais, fls.171/212, e, ainda que intimada  a  apresentar  as  notas  fiscais  comprovando o  crédito  não  logrou  trazer aos  autos  qualquer  elemento  de  prova,  sendo  a  juntada  dos  documentos  que  demonstram  a  efetividade e liquidez do crédito, obrigação da requerente, na forma do art.333 do  Código  de  Processo  Civil,  aplicando  subsidiariamente  a  Lei  nº9.784,  de  1999,  reguladora  do  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal, e a teor do art.69, 39 e 40, o não atendimento às intimações implicam no  arquivamento  do  processo.  Não  foram  localizados  pedidos  de  compensação  ou  declaração de compensação vinculados ao crédito pleiteado.  Cientificado  do  indeferimento  do  seu  pleito  em 16/07/2009.  fl.227,  o  contribuinte  apresentou manifestação de inconformidade, fls.259/271, e os documentos que ora  compõem os volumes do processo sob litígio, alegando que à época da intimação se  encontrava  em  período  de  reorganização  de  seus  prédios  e  por  isso  acabou  não  tomando  ciência  da  intimação,  que  ocorreu  somente  com  a  ciência  do  despacho  nº830,  doc.01,  nesta  oportunidade  vem  suprir  a  falta  de  documentos  que  supostamente  impediram  a  apuração  dos  créditos  pleiteados.  Em  obediência  aos  princípios da legalidade, razoabilidade, verdade material, a Administração tem por  finalidade alcançar o interesse público  fixado na lei, e mesmo que os documentos  não tenham sido apresentados em tempo hábil quando solicitados pela fiscalização,  ora  estão  sendo  apresentados,  e  provado  o  direito  material  não  é  possível  desconhecer o crédito a que  faz jus, conforme diversas ementas dos Conselhos de  Contribuintes que anexa.   Anexa a cópia idêntica à original dos Livros de Apuração, Entrada, Saída e de IPI,  docs.02,  03  e  04;  relação  dos  produtos  fabricados,  com  classificação  fiscal  e  alíquota, doc.05; descrição do processo produtivo dos produtos com a classificação  fiscal, alíquota e finalidade de cada insumo utilizado, doc.06; notas fiscais originais  referentes  à  totalidade  do  crédito  solicitado  em  cada  trimestre,  doc.07;  comprovação do estorno do crédito solicitado no LRAIPI. Doc.08 e cópia do Pedido  de Ressarcimento, doc.09.  Requer  que  os  autos  sejam  encaminhados  ao  SEORT  da DRF/Salvador  para  que  seja apreciado o mérito do pedido de ressarcimento, por ser medida de justiça.”    Fl. 1251DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10580.001333/2002­04  Resolução n.º 3201­000.303  S3­C2T1  Fl. 6          6 O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do  acórdão  DRJ/SDR  no  15­23.184,  de  24/03/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA, cuja ementa dispõe, verbis:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  BÁSICO.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.   Os  créditos  são  escriturados  pelo  beneficiário,  em  seus  livros  fiscais,  à  vista  do  documento que lhes confira legitimidade. À falta de apresentação dos documentos  fiscais,  não  pode  o  interessado  pretender  que  a  sua  escrita  fiscal  por  si  só  demonstre  a  veracidade  e  legalidade  dos  créditos  de  IPI,  restando  não  comprovados os créditos alegados.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.”  O  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e  por  indeferir  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito  do  IPI  relativo  ao  3º  trimestre de 2001 pleiteado.  Regularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,   tempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa  constantes em sua peça impugnatória.     Insiste, em sede de recurso voluntário, para que seja verificada a ocorrência  de troca de documentos analisados entre este processo e o de n° 10580.001332/2002­51.    O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.    É o relatório.  VOTO  Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim  O presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão por que dele tomo conhecimento.   Antes de adentrar no mérito,  curvo­me perante a decisão do Colegiado para  baixar os autos em resolução.   Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de IPI, com base no art.  11° da Lei de n° 9.779/99, referente ao 3° trimestre de 2001.  A empresa insiste, em sede de recurso voluntário, para que seja verificada a  ocorrência  de  troca  de  documentos  analisados  entre  este  processo  e  o  de  n°  10580.001332/2002­51.    Dessa  forma,  voto  por  que  se  CONVERTA  O  JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA para:  Fl. 1252DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10580.001333/2002­04  Resolução n.º 3201­000.303  S3­C2T1  Fl. 7          7 ­ao  órgão  de  origem,  para  que  a  autoridade  competente  atenda  a  demanda  acima, ou seja, se da análise da documentação; houve  equívoco entre este processo e o de n°  10580.001332/2002­51.  ­bem  como,  a  empresa  preste  todas  as  informações  necessárias  para  a  conclusão deste.  ­outras,  informações  adicionais/necessárias,  caso  sejam  complementares  ao  julgamento deste.  Realizada a diligência, deverá ser dado vista ao recorrente para se manifestar.    Após,  devem  ser  encaminhados  os  autos  para  vista  à  PGFN  da  diligência  realizada.  Por fim, devem os autos retornar a esta Conselheira para prosseguimento no  julgamento.      Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator    Fl. 1253DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3 1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201202,Segunda Câmara,"CONFISSÃO DE DÍVIDA - O pedido de parcelamento constitui confissão, irretratável, de dívida e traduz-se na concordância do sujeito passivo com a exigência fiscal, implicando na extinção do litígio administrativo.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10825.000163/2002-12,5221338,2020-01-27T00:00:00Z,3201-000.887,Decisao_10825000163200212.pdf,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,10825000163200212_5221338.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso voluntário. ",2012-02-29T00:00:00Z,4576002,2012,2021-10-08T09:00:03.737Z,N,1713041576800813056,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1684; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10825.000163/2002­12  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­000.887  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de fevereiro de 2012  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  DISBAUTO DISTRIBUIDORA BAURU DE AUTOMÓVEIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    CONFISSÃO  DE  DÍVIDA  ­  O  pedido  de  parcelamento  constitui  confissão,  irretratável,  de  dívida  e  traduz­se  na  concordância  do  sujeito  passivo  com  a  exigência  fiscal,  implicando  na  extinção  do  litígio  administrativo.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do recurso voluntário.  Marcos Aurélio Pereira Valadão­ Presidente.     Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Paulo  Sérgio  Celani,  Marcelo  Ribeiro  Nogueira,  Adriana  Oliveira  e  Ribeiro  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes.  Ausências  justificadas de  Judith do Amaral Marcondes Armando e Daniel Mariz Gudiño.      Relatório  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP.     Fl. 289DF CARF MF Impresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “Contra o interessado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 14/26, exigindo­ lhe  crédito  tributário  referente  à  contribuição  para  o  Programa  de  Integração Social – PIS, no montante de R$ 361.721,01.  Por  meio  de  auditoria  interna  realizada  nas  Declarações  de  Tributos  e  Contribuições Federais (DCTF) do 1º ao 4º trimestres de 1998, constatou­se  que  os  créditos  financeiros  informados  e  vinculados  à  contribuição  declarada, para os períodos de apuração janeiro a dezembro de 1998, não  foram confirmados, ou seja, os pagamentos e/ ou compensações informadas  não  foram  localizadas,  o  que  deu  ensejo  à  lavratura  do  auto  de  infração  para  exigência  das  contribuições  para  o  PIS  no  valor  de  R$  152.789,43,  juros de mora calculados até 31/10/2001 no valor de R$ 94.339,51, e multa  proporcional – R$ 114.592,07.  Cientificada do lançamento, o interessado o impugnou alegando, em síntese:  a) preliminar, a nulidade do auto de  infração por  ter  sido  lavrado  fora do  seu estabelecimento, contrariando o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972,  art.  10,  II;  e,  b)  no  mérito,  que  as  parcelas  lançadas  e  exigidas  foram  compensadas  por  ela  com  crédito  financeiro  resultante  de  recolhimento  a  maior,  a  título de contribuição para o PIS, nos  termos dos Decretos­lei  nº  2.445 e nº 2.449, ambos de 1988.  Discorreu, ainda, sobre a instituição da contribuição para o PIS por meio da  Lei Complementar nº 7, de 1970, a alteração de sua sistemática de apuração  e pagamento por meio daqueles decretos­lei, o seu julgamento pelo Supremo  Tribunal Federal (STF), a dispensa da constituição de crédito tributário com  fundamento  neles,  o  princípio  de  legalidade  e  sobre  compensação,  concluindo  que  em  face  da  inconstitucionalidade  daqueles  diplomas,  reconhecida pelo STF, tem direito a compensar os valores que recolheu por  força dos referidos decretos­lei, com débitos fiscais vencidos e vincendos.  O processo foi encaminhado a DRJ em Ribeirão Preto, a qual, por meio da  Resolução  nº  782,  de  12/02/2006,  fls.  80/82,  com  base  no  Parecer  PGFN/CRJ/nº  2.143/2006,  de  30/10/2006,  reconheceu  que  “os  indébitos  pretendidos  pela  interessada  e  utilizados  por  ela  na  compensação  dos  débitos  fiscais,  objeto  do  lançamento  contestado,  deverão  ser  apurados  levando­se em conta a semestralidade dessa contribuição e a decadência do  direito  de  ela  repetí­los/compensá­los  na  data  da  primeira  compensação  efetuada por ela”.  Assim, o julgamento foi convertido em diligência, retornando os autos a DRF  de origem, para que, contado o prazo decadencial nos termos do CTN, art.  168, I, em relação à data da primeira compensação, em 13/02/1998, e aceita  a semestralidade da base de cálculo do PIS, nos termos da LC nº 7, de 1970,  elabore  demonstrativo,  apurando,  mês  a  mês,  os  indébitos  resultantes  de  recolhimentos  a  maior  da  contribuição  para  o  PIS,  efetuados  a  partir  de  13/02/1993,  nos  termos  dos  indigitados  Decretos­lei  nº  2.445  e  nº  2.449,  ambos de 1988, em relação à contribuição devida nos termos da LC nº 7, de  1970, e nº 17, de 1975, bem como o montante, a valores de 13/02/1998, data  da primeira compensação, cientificando o interessado dos valores apurados  Fl. 290DF CARF MF Impresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10825.000163/2002­12  Acórdão n.º 3201­000.887  S3­C2T1  Fl. 2          3 e  reabrindo­lhe  prazo  para  manifestar­se  a  respeito,  complementando  a  impugnação original, se assim o desejar.  A DRF em Baurú, conforme despacho de fls. 179/180, informa que o mesmo  assunto  –  cálculo  do  crédito  tributário  do  interessado,  nos  termos  do  solicitado  na  Resolução  da  DRJ  –  é  tratado  neste  processo,  para  recolhimentos a partir de 13/02/1993, e no processo nº 10825.000164/2002­ 67, para recolhimentos a partir de 15/09/1992.  Assim,  a  DRF  efetuou  os  cálculos,  considerando  para  este  processo,  os  recolhimentos efetuados a partir de 13/02/1993, e para o outro processo, os  recolhimentos efetuados no período de 15/09/1992 a 12/02/1993, chegando  aos seguintes valores de crédito, base janeiro de 1996:  Processo nº  Data dos recolhimentos  Valor crédito em jan/96  10825.000164/2002­67  15/9/92 a 12/2/92(*)  R$ 17.053,22 (**)  10825.000163/2002­12  13/2/93 a 15/3/96  R$ 127.049,34  (*) fl. 76 do referido processo.  (**) fl. 87 do referido processo.  Cientificado o interessado, este apresentou complemento à impugnação onde  contesta  a  utilização,  nos  cálculos  efetuados  pela  DRF  em  Bauru,  da  prescrição qüinqüenal dos créditos por ele utilizados na compensação. Alega  que,  para  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  com  base  no  disposto no art. 150, § 4º, do CTN, a prescrição só ocorre após cinco anos  contados da homologação  tácita do  lançamento, ou seja, somente após dez  anos contados da data do pagamento.”  O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do  acórdão  DRJ/RPO  no  14­20.464,  de  15/09/2008,  proferida  pelos  membros  da  1ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, cuja ementa dispõe, verbis:    “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  PERÍODO DE APURAÇÃO: 31/01/1998 a 31/12/1998  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  LOCAL  DA  LAVRATURA  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  Não  enseja  nulidade  do  lançamento  a  lavratura  do  Auto  de  Infração  fora  do  estabelecimento  do  contribuinte. O  local  da  verificação  da  falta  está  vinculado  à  jurisdição  e  à  competência  da  autoridade,  sendo  irrelevante  o  local  físico  da  lavratura do auto.  COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.  O direito de pleitear a restituição/compensação extingue­se com o decurso do prazo  de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido o  pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação.  Fl. 291DF CARF MF Impresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO  Comprovada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário,  o  mesmo  é  passível  de  restituição e/ ou compensação nos termos das normas vigentes à época.  Lançamento Improcedente”  O  julgamento  foi  no  sentido  que  inexistindo  débitos  do  PIS,  após  a  compensação  com  o  crédito  apurado  neste  processo,  o  voto  foi  pela  improcedência  do  lançamento,  observando­se  que  o  crédito  remanescente  do  interessado  –  R$  32.299,10,  foi  utilizado para compensações no processo nº 10825.000164/200267.  Regularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,   tempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa  constantes em sua peça impugnatória.     A empresa  solicita desistência do  recurso voluntário  administrativo  (datado  em 29/08/2011), por conta do pagamento/parcelamento instituído pela Lei de n° 11.941/2009  (fls. 256/257).  O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.      É o relatório.    Voto             Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim  Primeiramente, devo ressaltar o teor da petição acostada pela empresa, após a  juntada do Recurso Voluntário, pela qual solicita a desistência do respectivo recurso em função  de sua adesão ao pagamento/parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009.  Como é cediço, o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável e  configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo  Civil.   De  toda  sorte,  o  Regimento  Interno  dos  Conselhos  Administrativo  Fiscal  (Portaria nº 256/2009), no § 2º, do artigo 78, é claro ao dispor, que o pedido de parcelamento, e,  a confissão irretratável da dívida, importa na desistência do recurso:  “Art. 78. Em qualquer fase processual o recorrente poderá  desistir do recurso em tramitação.  (...)  § 2° O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de  dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de  suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo  objeto, importa a desistência do recurso.”  Fl. 292DF CARF MF Impresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10825.000163/2002­12  Acórdão n.º 3201­000.887  S3­C2T1  Fl. 3          5 Ora,  considerando que o parcelamento da dívida  se  traduz na  concordância  do sujeito passivo com a exigência fiscal, não existe mais litígio administrativo e, por isso, voto  por NÃO CONHECER DO RECURSO.       Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim  ­  Relator                               Fl. 293DF CARF MF Impresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0,DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS),,, 2021-10-08T01:09:55Z,201209,Segunda Câmara,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. Resultando saldo credor, de período anterior, este poderá ser utilizado para fins de ressarcimento/compensação, desde que não seja objeto de outro pedido de ressarcimento/compensação e até a vigência da IN de n° 728/2007.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10675.900466/2010-16,5210908,2020-02-06T00:00:00Z,3201-001.103,Decisao_10675900466201016.pdf,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,10675900466201016_5210908.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em prover o recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.",2012-09-26T00:00:00Z,4557153,2012,2021-10-08T08:58:24.811Z,N,1713041394618073088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1623; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10675.900466/2010­16  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­001.103  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de setembro de 2012  Matéria  RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO IPI  Recorrente  INDÚSTRIAS SUAVETEX LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.   Resultando  saldo  credor,  de  período  anterior,  este  poderá  ser  utilizado  para  fins  de  ressarcimento/compensação,  desde  que  não  seja  objeto  de  outro  pedido de ressarcimento/compensação e até a vigência da IN de n° 728/2007.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em prover o  recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.     MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio  Celani e Daniel Mariz Gudiño. Ausência justificada de Luciano Lopes de Almeida.      Relatório     Fl. 183DF CARF MF Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG.  Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “Trata  o  presente  processo  das  DCOMPs  relacionadas  a  seguir,  que  utilizaram  como  lastro  das  compensações  declaradas  saldo  credor  do  IPI,  informado  como  relativo  ao  4º  trimestre  de  2005,  apurado  pelo  estabelecimento  02.313.832/0001­93  (fl.  39).  Às  fls.  36  a  108  encontra­se  cópia  da  DCOMP  nº  11780.93496.310106.1.7.01­9101  (declaração  com  o  demonstrativo do crédito).     Nº DCOMP  Valor Solicitado/  Utilizado  11780.93496.310106.1.7.01­9101  14.473,52  21812.03544.310106.1.3.01­9562  14.214,20  09170.54752.080206.1.3.01­8601  231.859,91  03830.74284.090306.1.3.01­6007  135.767,79  Total:  396.315,42    A  verificação  da  legitimidade  dos  créditos  foi  efetuada  por  processamento  eletrônico,  estando  os  resultados  consolidados  nos  demonstrativos  de  fls.  10/11.  Foi  constatado  que  o  saldo  credor  apurado  pelo  processamento,  passível de ressarcimento, foi inferior ao valor pleiteado.    Em decorrência da constatação acima foi reconhecido à empresa o direito  creditório  no  montante  de  R$  234.503,02.  Este  valor  foi  utilizado  para  homologar,  integralmente,  a  compensação  declarada  nas  DCOMPs  de  números  11780.93496  e  21812.03544  e  para  homologar  parcialmente  a  compensação  dos  débitos  informados  na  DCOMP  nº  09170.54752  (fls.  12/13). Efetuados os procedimentos de compensação, restou a cobrança do  débito  discriminado  no  quadro  3  do  Despacho  Decisório  (fl.  09),  que  consolida os débitos exigíveis detalhados à fl. 13.  A  contribuinte  apresentou  a manifestação  de  inconformidade  de  fls.  16/18,  por  intermédio  da  qual  discorda  do  indeferimento  parcial  de  seu  pleito.  Informou acreditar ter ocorrido um erro no preenchimento da DCOMP, que  incluiu montantes  de  saldos  credores  acumulados  em  trimestres  anteriores  ao  objeto  da  declaração,  mas  alegou  que  todos  os  créditos  informados  e  utilizados nas compensações são legítimos. Para comprovar suas alegações  elaborou o demonstrativo de utilização dos saldos credores, por trimestre de  apuração (fl. 17), bem como apresentou a cópia do RAIPI de fls. 109 a 136.    É o relatório, no essencial.”        O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do  acórdão  DRJ/JFA  no  09­36.294,  de  12/08/2011,  proferida  pelos  membros  da  3ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em, Juiz de Fora/MG, cuja ementa dispõe, verbis:  Fl. 184DF CARF MF Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.900466/2010­16  Acórdão n.º 3201­001.103  S3­C2T1  Fl. 2          3 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. TRIMESTRE DE APURAÇÃO.  Conforme  disposições  normativas  da  Receita  Federal,  somente  é  passível  de  ressarcimento/compensação  o  saldo  credor  apurado  no  próprio  trimestre  de  apuração objeto do pedido. O saldo credor oriundo de períodos anteriores, ainda  que  legítimo,  tem  sua  utilização  limitada  à  amortização  de  débitos  escriturais  do  imposto.   Manifestação de Inconformidade Improcedente.  Direito Creditório Não Reconhecido.    O julgamento foi pela improcedência da manifestação de inconformidade, no  sentido de manter a não homologação da compensação.    Regularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,   tempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa  constantes em sua peça impugnatória.     O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.    Voto             Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM  O presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão por que dele tomo conhecimento.   Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  Ressarcimento/Compensação.  A  motivação  pelo  indeferimento  parcial  do  pleito  da  recorrente  deu­se  por  conta  do  fato  de  o  saldo  credor  utilizado  nas  compensações,  informado  como  relativo  ao  4º  trimestre  de  2005,  englobar  saldo  credor  acumulado  em  trimestres  anteriores.  O  processamento  eletrônico,  todavia, só considerou como passível de ressarcimento/compensação o saldo credor acumulado  no trimestre objeto do pedido (4º trimestre de 2005).   Tem­se que o direito ao ressarcimento do saldo credor do IPI acumulado ao  final do  trimestre de apuração foi permitido através do art. 11, da Lei nº 9.779/99 (que foi a  conversão da Medida Provisória nº 1.788/98), nos termos:  Art.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário,  decorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na  industrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à  alíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o  IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de  conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430,  de  1996,  observadas  normas  expedidas  pela  Secretaria  da  Receita Federal ­ SRF, do Ministério da Fazenda.  Fl. 185DF CARF MF Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 A IN SRF n° 33/99 regulamentou tal dispositivo, em seu art. 2º:  Art.  2º  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP),  produto  intermediário  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME),  adquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializados,  serão  registrados na  escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art. 347 do  RIPI:  I – quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese  de entrada simbólica dos referidos insumos;  II  ­  no  período  de  apuração  da  efetiva  entrada  dos  referidos  insumos no estabelecimento industrial, nos demais casos.  §  1º O  aproveitamento  dos  créditos  a  que  faz  menção  o  caput  dar­se­á,  inicialmente,  por  compensação  do  imposto  devido  pelas  saídas  dos  produtos  do  estabelecimento  industrial  no  período de apuração em que forem escriturados.  §  2º  No  caso  de  remanescer  saldo  credor,  após  efetuada  a  compensação  referida  no  parágrafo  anterior,  será  adotado  o  seguinte procedimento:  I  ­  o  saldo credor  remanescente de  cada período de apuração  será transferido para o período de apuração subseqüente;  II ­ ao final de cada trimestre­calendário, permanecendo saldo  credor,  esse  poderá  ser  utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação, na forma da Instrução Normativa SRF n.º 21, de  10 de março de 1997. (negritei)  A  IN  nº  21/97  referida  no  texto  da  IN  nº  33/99,  não  obstante  as  suas  alterações,  entendo  que  não  trazia  nenhuma  disposição  expressa  sobre  a  questão  de  saldo  credor ressarcível e saldo credor não ressarcível.   No entanto, a IN mencionada  foi substituída pela IN nº 210/2002  (e outras  posteriores),  que,  foi  quando  surgiu  o  entendimento,  uma  corrente  ao  declarar  que  eram  passíveis de ressarcimento apenas os créditos escriturados no trimestre­calendário.   Comungo do voto da Declaração de Voto da decisão a quo, quando o ilustre  julgador argumenta:  No meu entendimento a expressão “escriturados no trimestre­calendário” não traz,  isoladamente considerada, a informação de que o saldo credor de período anterior,  ainda  não  solicitado  em  ressarcimento,  não  poderia  compor  o  valor  a  ser  ressarcido, já que ele também deve ser escriturado, assim como os demais créditos,  no Livro de Apuração do IPI. Assim, todos eram créditos escriturados e, portanto,  ressarcíveis,  desde  que  relativos  a  entradas  de  matérias­primas,  produtos  intermediários e material de embalagem.  Enfim,  todos  esses  saldos  devem  ser  créditos  escriturados  e  passíveis  de  ressarcimento.  Pois bem, de fato, houve mudança, porém, somente com o § 7º no artigo 16  da IN nº 600/2005. Tal inclusão foi trazida pela IN nº 728/2007, conforme:  Fl. 186DF CARF MF Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.900466/2010­16  Acórdão n.º 3201­001.103  S3­C2T1  Fl. 3          5 §  7º  Cada  pedido  de  ressarcimento  deverá:  (Incluído  pela  IN  SRF nº 728, de 20 de março de 2007) (Vide art. 2º da IN SRF nº  728, de 2007)  I ­ referir­se a um único trimestre­calendário; e   II  ­  ser  efetuado  pelo  saldo  credor  remanescente  no  trimestre  calendário,  após  efetuadas  as  deduções  na  escrituração  fiscal.  (grifei)  Assim sendo, concluo que somente, a partir da IN SRF n° 728/2007, o pedido  de ressarcimento deveria ficar restrito a um único trimestre­calendário e antes era possível que  esse mesmo  pedido  se  referisse  a  mais  de  um  trimestre­calendário.  Ou  seja,  havendo  saldo  credor,  passível  de  ressarcimento,  também  fosse  composto  pelo  saldo  credor  de  período  anterior,  desde  que  este  não  fosse  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  outro  e  que  fosse  composto de créditos que, por sua natureza, fossem ressarcíveis, sendo neste sentido possível o  ressarcimento/compensação.  Portanto, é possível a compensação, porém deixando bem claro, desde   que  havendo  saldo  credor  ressarcível,  de período anterior,  bem como, não  sendo objeto de outro  pedido de ressarcimento e até a vigência da IN SRF n° 728/2007.  Diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  prejudicados os demais argumentos.    MÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator                               Fl. 187DF CARF MF Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201209,Segunda Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. Recurso apresentado após decorrido o prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância não se toma conhecimento, por perempto.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10831.013185/2004-25,5210936,2020-02-06T00:00:00Z,3201-001.095,Decisao_10831013185200425.pdf,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,10831013185200425_5210936.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário; nos termos do voto da relatora.",2012-09-25T00:00:00Z,4557154,2012,2021-10-08T08:58:24.946Z,N,1713041394657918976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1457; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10831.013185/2004­25  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­001.095  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de setembro de 2012  Matéria  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Recorrente  LAN AIRLINES SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PEREMPÇÃO.  Recurso apresentado após decorrido o prazo de  30  dias  da  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  não  se  toma  conhecimento,  por  perempto.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso voluntário; nos termos do voto da relatora.  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.     MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator.    EDITADO EM: 08/11/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Paulo  Sérgio  Celani,  Marcelo  Ribeiro  Nogueira, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.      Relatório     Fl. 512DF CARF MF Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP.  Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “Tratam os autos de procedimento fiscal de conferência final de manifesto,  do qual decorreu a lavratura de Auto de Infração para exigência do Imposto  sobre  a  Importação  (II),  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  PIS/Pasep e COFINS incidentes na operação, e multa prevista no art. 628,  inciso  III,  alínea  “d”,  do  Regulamento  Aduaneiro,  aprovado  pelo Decreto  4.543/2002, em virtude do extravio de mercadoria manifestada.   A  autoridade  lançadora  relata  haver  constatado  o  não  armazenamento  de  cargas  que  foram  devidamente  declaradas  pelo  interessado  no  Sistema  Integrado  de  Gerência  do  Manifesto,  do  Trânsito  e  do  Armazenamento  –  MANTRA, instituído pela IN SRF n° 102/94, a saber:   a) 01 (um) volume, peso 12 Kg, sob o Termo de Entrada nº 99001027­9, de  09/03/1999,  com  o  documento  de  carga  MAWB  045  7204  8922  HAWB  775068; importador: ALCATEL­LUCENT BRASIL S/A;  b) 02 (dois) volumes, peso 43 kg, sob o Termo de Entrada nº 99006289­9, de  10/12/1999,  com  o  documento  de  carga  MAWB  045  7260  6295  HAWB  8243502307; importador: EMBRAER S/A.   Além dos extratos do sistema MANTRA (fls. 25 e 27), a fiscalização juntou,  como elementos de prova, cópia da Intimação CFM nº 86/2003 (fl. 29), em  que se solicitam à interessada esclarecimentos sobre os volumes extraviados.  A  resposta  apresentada,  porém,  não  fez  qualquer  menção  aos  volumes  acobertados  pelos  documentos  de  carga  acima  referidos,  tampouco  foi  apresentado qualquer documento a eles relacionado.   Considerando  ocorrido,  por  presunção  legal,  o  fato  gerador;  e  tendo  em  vista a impossibilidade de identificação das mercadorias importadas, a base  de cálculo dos tributos foi arbitrada nos termos do artigo 67, caput e § 1º, da  Lei nº 10.833/2003, tendo sido lavrado o Auto de Infração de fls. 01/19.  Cientificada  do  lançamento  em  24/12/2004,  a  interessada  apresentou  impugnação em 21/01/2005 (fls. 44/91), alegando em síntese que:  (a)  não  houve  extravio  de  mercadoria,  apenas  mero  equívoco  do  transportador  em  informar  os  HAWB  acima  mencionados,  vez  que  as  mercadorias de fato nunca vieram para o Brasil, não havendo importação e,  portanto, sendo indevida a exigência dos tributos lançados;  (b)  tais alegações  seriam confirmadas se a  fiscalização  tivesse  intimado as  partes envolvidas como importador e agente de cargas, ao invés de se limitar  à  informação  do  MANTRA.  Ou  seja,  deveria  a  fiscalização  ter  realizado  vistoria aduaneira para verificação de responsabilidade, sendo que o fato de  o  importador  não  ter  requerido  esse  procedimento  já  corrobora  a  inexistência de extravio de mercadorias;  Fl. 513DF CARF MF Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10831.013185/2004­25  Acórdão n.º 3201­001.095  S3­C2T1  Fl. 2          3 (c) o auto de infração padece de vício formal vez que foi extraído à margem  da participação dos envolvidos, sem dar qualquer oportunidade de defesa a  esta requerente;  (d)  com relação à  intimação para  apresentar  documentos,  esclarece que  o  transportador  não  tem  a  obrigação  de  possuí­los,  sendo  óbvio  que  os  auditores­fiscais deveriam ter intimado o importador ou agente de cargas;  (e) tendo em vista a inexistência de processo fiscal tendente à determinação  da  exigência  do  crédito  tributário,  deve  o  auto  de  infração  ser  declarado  nulo pelo vício de ilegalidade formal, violação do princípio da legalidade e  violação do princípio da busca da verdade material e outros;  (f)  impossibilidade da cobrança do PIS/Pasep e COFINS na importação de  fatos geradores ocorridos em período anterior à entrada em vigência da Lei  nº 10.865/2004 que instituiu referidos tributos nas importações;  (g)  não  era  impossível  identificar  as  mercadorias  constantes  dos  HAWBs  considerados  extraviados.  Isto  porque  bastava  uma  simples  intimação  à  empresa  consignatária  para  identificar  as  mercadorias  constantes  dos  conhecimentos;  (h) a Lei nº 10.833/2003 não poderia ter sido utilizada para arbitrar a base  de  cálculo  e  as  alíquotas  de mercadorias  cujos  fatos  geradores  ocorreram  anteriormente a sua vigência;  (i) não houve demonstração de como a fiscalização chegou à base de cálculo  arbitrada no lançamento, ferindo o direito de defesa da interessada;  (j)  por  outro  lado,  se  for  o  entendimento  de  que  a  legislação  é  aplicável,  requer  a  realização  de  perícia  técnica  para  a  apuração  da  real  base  de  cálculo,  segundo  os  critérios  legais,  com  a  identificação,  valoração  e  classificação  das  mercadorias,  vez  que  não  se  trata  de  caso  de  impossibilidade de identificação.  O  presente  processo  foi  baixado  em  diligência  por  esta  DRJ  para  que  se  adotassem  as  providências  solicitadas  às  folhas  93  a  95,  especialmente  a  intimação dos envolvidos na operação  (importador, despachante ou agente  de  cargas),  os  quais  deveriam  apresentar  cópia  dos  manifestos  de  carga  (papel),  bem  como  esclarecer  sobre  o  destino  dado  às  mercadorias,  discriminando  todas  as  informações  relevantes  para  fins  de  sua  identificação.  Caso  as  mercadorias  pudessem  ser  identificadas,  a  fiscalização deveria promover novo cálculo dos tributos e; em caso negativo,  deveria demonstrar os cálculos que constituíram a base de cálculo indicada  no Auto de Infração.   Conforme despacho de fls. 177/179, a Alfândega do Aeroporto Internacional  de  Viracopos  intimou  todos  os  intervenientes:  agente  desconsolidador,  importador, transportador, depositário, tendo inclusive buscado documentos  nos  arquivos  da  Receita  Federal.  Um  dos  agentes  desconsolidadores  declarou  não  possuir  os  documentos  e  esclarecimentos  solicitados  (fls.  Fl. 514DF CARF MF Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 100/103),  enquanto  o  outro  não  respondeu  às  intimações  (fls.  126/144);  a  importadora  ALCATEL  não  respondeu  às  intimações  (fls.  104/114);  a  importadora EMBRAER informou não haver localizado nenhum documento  referente  à  carga  (fls.  115/125);  a  transportadora  (interessada)  reafirmou  que a carga jamais foi embarcada, declarando não ser possível a apresentação  dos dados solicitados (fls. 145/165); a depositária afirmou que as cargas não  foram objeto de  armazenamento  e que os  respectivos  relatórios  de  carga  já  foram destruídos  (fls. 166/172); quanto aos arquivos da Receita Federal, os  documentos relativos ao momento da entrada das mercadorias já haviam sido  destruídos (fls. 173/176).   Considerando  a  impossibilidade  de  identificação  das  mercadorias,  foi  elaborado demonstrativo de apuração do valor aduaneiro, necessário para a  compreensão  da  composição  da  base  de  cálculo,  nos  termos  do  art.  67 da  Lei nº 10.833/2003 (fls. 182/269).  Instada a manifestar­se sobre o resultado da diligência, além de reiterar os  termos  da  impugnação,  a  transportadora  aduziu  as  seguintes  razões  (fls.  273/309), em suma:  (a)  a  principal  alegação  dos  intimados  para  não  prestarem  qualquer  informação ou apresentarem documentação que pudesse identificar a carga  ou corroborar  seu extravio  foi  o  longo  lapso  temporal entre o  recebimento  da  intimação e a data do vôo, nove anos;  fazendo com que as  informações  fossem perdidas  e os documentos destruídos,  o que prejudica um almejado  julgamento justo e eficaz do auto de infração;  (b) repudia o fato de a própria autoridade alfandegária haver destruído os  antecedentes  relacionados  ao  caso,  os  quais  ainda  estão  sendo  objeto  de  debate processual;  (c) a autoridade alfandegária não só lavrou um auto de infração sem antes  realizar qualquer diligência ou busca de informações concretas e da verdade  material dos  fatos, como também, no momento em que  teve a oportunidade  de fazê­lo, já havia destruído aqueles documentos que possuía sobre o caso;  (d)  como  não  houve  extravio  da  mercadoria,  haja  vista  que  jamais  foi  embarcada; o equívoco na informação prestada pela transportadora deve­se  ao  fato  de  o  agente  de  cargas  na  origem  haver  entregado  à  impugnante  quantidade  de  carga  distinta  daquela  descrita  no  Conhecimento  Aéreo,  devendo  a  cobrança  ser  destinada  exclusivamente  àquele,  na  hipótese  de  procedência  do  auto  de  infração;  consoante  legislação  aduaneira,  aeronáutica, o Protocolo de Montreal, o Código Brasileiro de Aeronáutica e  a Convenção Internacional de Varsóvia;  (e)  cita  o  Regulamento  Aduaneiro  para  concluir  que  o  transportador  somente  é  responsável pelo  extravio de mercadoria quando houver  claro  e  evidente descarregamento de volume com indício de violação, o que não se  observa no caso concreto;  (f)  cita  jurisprudência  administrativa  para  referendar  seu  entendimento  de  que o fato de a carga não haver sido objeto de armazenamento não autoriza  presumir o extravio da mercadoria.  Fl. 515DF CARF MF Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10831.013185/2004­25  Acórdão n.º 3201­001.095  S3­C2T1  Fl. 3          5 É o relatório.”  O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do  acórdão  DRJ/SP2  no  17­51.034,  de  24/05/2011,  proferida  pelos  membros  da  2ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, cuja ementa dispõe, verbis:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Data do fato gerador: 16/12/2004  CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. CARGA MANIFESTADA. EXTRAVIO.   Comprova o extravio de mercadoria manifestada os registros do MANTRA (Sistema  Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento) que indicam  sua falta na descarga e não armazenamento.   RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TRANSPORTADOR.  Atribui­se  ao  transportador  a  responsabilidade  pelos  tributos  e  multa  incidentes  sobre o extravio, constatado na descarga, de mercadorias manifestadas.   ARBITRAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 67, CAPUT E  PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.833/2003.  Para  efeito  de  cálculo  do  imposto  de  importação,  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador de mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou  avaria  for  apurado  pela  autoridade  aduaneira,  na  data do correspondente lançamento. Logo, apesar de as importações da impugnante  terem ocorrido no ano de 1999, para fins de cálculo tributário, o fato gerador das  mercadorias extraviadas considera­se ocorrido em 16/12/2004, data do respectivo  lançamento fiscal, inexistindo assim aplicação retroativa da Lei 10.833/2003.   CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS­IMPORTAÇÃO.  EXIGÊNCIA  DEVIDA.   No  momento  em  que  a  autoridade  aduaneira  apurou  a  falta  de  mercadoria,  as  contribuições ao PIS/Pasep e COFINS já estavam em vigor no país, razão pela qual  é devida sua cobrança, nos termos do artigo 23 do Decreto­Lei nº 37/66.   Impugnação Improcedente  Crédito Tributário mantido.”  O julgamento foi no sentido de julgar improcedente a impugnação, mantendo  o crédito tributário.  Regularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,    inconformado apresenta recurso voluntário.    Consta,  nos  autos, manifestação  pela  recorrente,  em  12/09/2011,  acerca  da  Carta­Cobrança,  datada de 05/08/2011 e  recebida por  esta  transportadora  aérea no dia 26 do  mesmo mês.    Continua, em suas alegações, que em razão do decurso excessivo de tempo  do traslado da referida defesa, de Campinas até o órgão competente para julgamento, qual seja,  o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda,  é que  foi  enviada  antecipada  e  inadvertidamente  a  carta­cobrança  em  tela.  requer­se  seja  a  carta­cobrança  Fl. 516DF CARF MF Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6 desconsiderada para todos os seus efeitos, em razão de restar pendente de julgamento o recurso  interposto.    O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.    Voto             Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM  Os  autos  do  processo  dão  conta  de  que  o  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão de primeira instância em 21/06/2011, quarta­feira, conforme  AR (fl. 333). A contagem  de  prazo  começou  na  quinta­feira,  dia  22/06/2011  e  com  término  em  21/07/2011  (30  dias)  numa quarta­feira; no entanto o recurso voluntário  foi  recepcionado somente em 16/08/2011,   ultrapassando, portanto, os 30 dias.    Consta, nos autos, Termo de Perempção, à fl. 334, datado em 04/08/2011.    O Decreto  no  70.235/1972  dispõe  em  seu  art.  33  que  o  recurso  voluntário  deverá ser apresentado no prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância.    Os  elementos  do  processo  demonstram,  de  forma  inequívoca,  que  a  interessada  não  cumpriu  o  prazo  previsto  na  legislação  processual  administrativa  para  interposição do recurso, ocasionando a perempção.    Diante  do  exposto,  e  tendo  em  vista  os  prazos  processuais  são  fatais,  não  comportando  qualquer  dilação  por  falta  de  previsão  legal,  voto  por  que  não  se  tome  conhecimento do recurso, por perempto.      MÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator                               Fl. 517DF CARF MF Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Segunda Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2004 CPMF. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. Somente quem possui legitimidade ativa pode requerer a compensação de créditos decorrentes de pagamento a maior de CPMF. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10650.900254/2008-94,5178057,2012-12-24T00:00:00Z,3201-001.082,Decisao_10650900254200894.PDF,LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES,10650900254200894_5178057.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade\, rejeitar a preliminar de violação da ampla defesa e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente\n\nLUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator.\nEDITADO EM: 27/11/2012\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano D’Amorim\, Marcelo Ribeiro Nogueira\, Paulo Sérgio Celani e Daniel Mariz Gudiño.\n\n\n",2012-08-23T00:00:00Z,4420505,2012,2021-10-08T08:55:35.398Z,N,1713041215965888512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 230          1 229  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10650.900254/2008­94  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­001.082  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de agosto de 2012  Matéria  CPMF  Recorrente  COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CAMPOS ALTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2004  CPMF.  PAGAMENTO  A  MAIOR.  COMPENSAÇÃO.  LEGITIMIDADE  ATIVA.  Somente  quem  possui  legitimidade  ativa  pode  requerer  a  compensação  de  créditos decorrentes de pagamento a maior de CPMF.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção de Julgamento, por unanimidade, rejeitar a preliminar de violação da ampla defesa e, no  mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente    LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ­ Relator.  EDITADO EM: 27/11/2012  Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena  Trajano D’Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani e Daniel Mariz Gudiño.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 65 0. 90 02 54 /2 00 8- 94 Fl. 234DF CARF MF Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE S DE ALMEIDA MORAES   2 Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão  julgador de primeira instância até aquela fase:  Trata­se  de  Dcomp  36993.20296.291204.1.3.04­2010  (fls.  32/38),  que  visou  à  compensar  crédito  de  CPMF,  no  valor  de  R$  1.766,66  ali  informado  como  decorrente de pagamento indevido/a maior (PA 4ª sem dez/2004).  À  fl.  168,  Despacho  Decisório  eletrônico.  Nele,  não  foi  homologada  a  referida  compensação,  vez  que,  dadas  as  características  do  Darf  discriminado  naquela  Dcomp, foi localizado pagamento no valor daquele Darf (R$ 12.881,58 – cópia à fl.  40), totalmente utilizado para quitação de débito de CPMF (código de arrecadação  5869 – PA 07/12/2004).  Às fls. 01/02, manifestação de inconformidade, no sentido de que aquele valor de R$  1.766,66  corresponde  à  diferença  entre  o  débito  de  CPMF  de  R$  12.881,58,  erroneamente informado na DCTF retificadora apresentada em 14/02/2005 (fls. 41  e 87) e o seu par, de R$ 11.114,92 declarado na DCTF retificadora (fls. 101 e 147)  apresentada  em  02/06/2008  ao  propósito  de  corrigir  o  defendido  erro  de  fato  cometido.  Na  decisão  de  primeira  instância,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento de Juiz de Fora/MG indeferiu o pleito da recorrente, conforme Decisão DRJ/JFA  n.º 34.006, de 16/03/2011:  Assunto: Normas de Administração Tributária  Ano­calendário: 2004  COMPENSAÇÃO.  Após a instituição da Declaração de Compensação (Dcomp), a compensação se dá  na data de sua transmissão, com o encontro de contas dos débitos e créditos na data  de sua apresentação.   Manifestação de Inconformidade Improcedente.  Em face da decisão, o contribuinte é intimado, interpondo recurso voluntário.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais.  Como verificamos do da análise do processo, a recorrente busca utilizar­se de  crédito de CPMF para compensação de outros tributos.  Preliminarmente, alega a recorrente nulidade do lançamento por violação da  ampla defesa, já que o despacho decisório não conteria todas as informações necessárias.  Sem razão.  Em primeiro  lugar, porque o despacho decisório contém todos os  requisitos  legalmente exigidos.  Fl. 235DF CARF MF Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE S DE ALMEIDA MORAES Processo nº 10650.900254/2008­94  Acórdão n.º 3201­001.082  S3­C2T1  Fl. 231          3 Em segundo lugar, porque a recorrente teve amplo conhecimento do debate,  tanto que se defende corretamente dos motivos do não aceite da compensação pretendida.  Por fim, porque esta Corte assim entende:  Segundo Conselho de Contribuintes.   1ª Câmara. Turma Ordinária   Acórdão nº 20179409 do Processo 11543000783200361   Data 29/06/2006   PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. Inexiste cerceamento do direito de defeso se se infere da irresignação do  contribuinte  o  conhecimento  da  motivação  do  lançamento.  NORMAS  PROCESSUAIS.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  A  atividade  administrativa  de  lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, não  merecendo  reparos  se  procedida  nos  exatos  termos  da  legislação  de  regência.  Recurso negado.  Assim, voto por rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.  Quanto ao mérito, da análise do recurso voluntário interposto, a recorrente é  clara ao dispor sobre a origem dos créditos:  Sendo  instituição  financeira,  a  Recorrente  era  responsável  legal  pela  retenção  e  recolhimento  da  CPMF  incidente  sobre  a  movimentação  financeira  a  débito  dos  seus correntistas enquanto perdurou a exigência daquela contribuição, inclusive no  ano de 2004.  Como  vemos,  a  recorrente  retém  os  valores  de  CPMF  de  seus  cooperados/correntistas e os repassa ao banco competente.  Ocorre que o CTN assim preceitua quanto à  legitimidade para  repetição do  indébito:  Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual  for  a  modalidade  do  seu  pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:  I ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;  II ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento relativo ao pagamento;  III ­ reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.  Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência  do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o  referido  encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por  este  expressamente autorizado a recebê­la.  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE S DE ALMEIDA MORAES   4 Consequentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na  obrigação do Fisco de devolução do  indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de  exigi­lo.  Sobre  o  tema,  Alfredo  Augusto  Becker,  na  obra  ""Teoria  Geral  do  Direito  Tributário"", assim ensina:  Ora, os conceitos econômicos e terminologia econômica são válidos exclusivamente  no  plano  econômico  da  Ciência  das  Finanças  Públicas  e  da  política  fiscal.  Por  outro lado, a terminologia jurídica e conceitos jurídicos são válidos exclusivamente  no plano jurídico do direito positivo. Este rigoroso cuidado na terminologia não é  uma  exigência  fundamental  ­  como  aguda  e  exaustivamente  demonstrou Norberto  Bobbio ­ para se construir qualquer ciência.  O jurista que incorrer na imprudência de desprezar esta constante atenção quanto à  pureza  científica  da  terminologia,  fatalmente  contaminará  sua  atitude  mental  jurídica, sem dar­se conta desta hibridez, a tal ponto que suas próprias conclusões e  pareceres  não  serão  válidos  nem  na  Ciência  das  Finanças  e  nem  no  Direito  Tributário.  ...  existem locuções cujo abuso, quer pelos  financistas, quer pelos  juristas,  foi  tão  generalizado que oferecem riscos de contaminação da atitude mental científica, seja  no  plano  da Ciência  das Finanças Públicas,  seja no  plano do Direito Tributário.  Por  esta  razão,  a  seguir,  estas  locuções  são  indicadas  com  o  respectivo  conceito  válido dentro da presente exposição científico­jurídica tributária.  Incidência  econômica  do  tributo  ­  O  tributo  é  o  objeto  da  prestação  jurídica  tributária  e  a  consistência  material  deste  objeto  (dinheiro  ou  coisa  ou  serviço)  consiste  sempre  num  bem  cujo  valor  econômico  é  relevante.  A  satisfação  da  prestação jurídica tributária tem como resultado a perda deste bem. A pessoa que  satisfaz a prestação pela entrega do objeto da mesma, sofre, no plano econômico,  um ônus  econômico. Este ônus  econômico poderá  ser  repercutido, no  todo ou em  parte,  sobre outras pessoas,  segundo as  condições de  fato que  regem o  fenômeno  econômico  da  repercussão  econômica  do  tributo.  Por  sua  vez,  estas  segundas  pessoas que sofreram a repercussão total ou parcial do ônus do tributo procederão  de  modo  a  poder  repercuti­lo  no  todo  ou  em  parte.  E  assim  sucessivamente.  Na  trajetória  da  repercussão  econômica  do  tributo  haverá  uma  pessoa  que  ficará  impossibilitada  de  repercutir  este  ônus  econômico  sobre  outra  ou  haverá  muitas  pessoas que estarão impossibilitadas de repercutir a totalidade do ônus tributário,  em  conseqüência,  cada  uma  suportando  definitivamente  uma  parcela  do  ônus  econômico  tributário.  Esta  parcela  do  ônus  econômico  tributário  (ou  a  sua  totalidade)  que  é  suportada  definitivamente  por  uma  pessoa  é  a  incidência  econômica do tributo.  Incidência jurídica do tributo ­ No momento lógico­jurídico posterior à realização  da hipótese de incidência, a regra jurídica tributária incide sobre esta hipótese de  incidência  realizada  e,  em  conseqüência  desta  incidência,  irradia­se  a  relação  jurídica  tributária.  Dentro  do  conteúdo  jurídico  desta  relação  jurídica  tributária  existe o dever de efetuar uma prestação jurídica e o objeto desta prestação jurídica  consiste no tributo. Em síntese: incidência jurídica do tributo significa o nascimento  do dever  jurídico  tributário que ocorre após a  incidência da  regra  jurídica sobre  sua hipótese de incidência realizada.  Contribuinte de  fato  ­ A pessoa que suporta definitivamente o ônus econômico do  tributo  (total  ou  parcial),  por  não  poder  repercuti­lo  sobre  outra  pessoa,  é  o  contribuinte  'de  fato'.  Em  síntese:  contribuinte  'de  fato'  é  a  pessoa  que  sofre  a  incidência econômica do tributo acima conceituada.  Fl. 237DF CARF MF Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE S DE ALMEIDA MORAES Processo nº 10650.900254/2008­94  Acórdão n.º 3201­001.082  S3­C2T1  Fl. 232          5 Contribuinte  de  jure  ­  A  relação  jurídica  tributária  vincula  o  sujeito  passivo  (situado no seu pólo negativo) ao sujeito ativo (situado no pólo positivo). A pessoa  que a  regra  jurídica  localizar no pólo negativo da  relação  jurídica  tributária é o  contribuinte de jure. Noutras palavras, o contribuinte de jure é o sujeito passivo da  relação jurídico tributária. Em síntese: o contribuinte de jure é a pessoa que sofre a  incidência jurídica do tributo acima conceituada.  Repercussão  econômica  do  tributo  ­  O  contribuinte  de  jure,  ao  satisfazer  a  prestação  jurídica  tributária,  sofre  um  ônus  econômico.  O  contribuinte  de  jure  procurará transferir o ônus econômico do tributo a outras pessoas e isto ocorrerá  na  oportunidade  em  que  o  contribuinte  de  jure  tiver  relações  econômicas  ou  jurídicas com estas outras pessoas. A repercussão do ônus econômico do tributo, do  contribuinte de jure para uma outra pessoa, poderá ser total ou parcial, bem como  poderá ser sobre uma só pessoa ou sobre diversas pessoas.  A pessoa que tiver sofrido a repercussão do ônus econômico do tributo procurará  transladar  este  ônus  econômico  para  outra  pessoa. E  assim  sucessivamente.  Este  fenômeno  da  trajetória  do  ônus  econômico  do  tributo  que  vai  sendo  transferido,  sucessivamente,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  uma  ou  mais  pessoas,  denomina­se  repercussão econômica do tributo.  Repercussão jurídica do tributo ­ A fim de contrariar, ou favorecer, a repercussão  econômica de um determinado  tributo, o  legislador, ao criar a  incidência  jurídica  do tributo, simultaneamente, cria regra jurídica que outorga ao contribuinte de jure  o  direito  de  repercutir  o  ônus  econômico  do  tributo  sobre  outra  determinada  pessoa. Desde  logo,  cumpre  advertir  que  esta  repercussão  jurídica  do  tributo,  de  modo  algum,  significa  a  realização  da  repercussão  econômica  do  mesmo.  Esta  repercussão econômica pode ocorrer apenas parcialmente ou até não se realizar;  embora  no  plano  jurídico  tenha  se  efetivado.  A  repercussão  jurídica  do  tributo  realiza­se por dois sistemas: ou por reembolso ou por retenção na fonte.   Repercussão jurídica por reembolso ­ A lei outorga ao contribuinte de jure o direito  de receber de uma outra determinada pessoa o reembolso do montante do  tributo  por ele pago. Exemplo: A lei outorga ao fabricante (contribuinte de jure) o direito  de, por ocasião de celebrar o contrato de compra e venda do produto, acrescentar  ao direito de crédito do preço, mais o direito de crédito de reembolso do valor do  imposto de consumo pago por ele, fabricante. Noutras palavras e com mais precisão  científica: o legislador cria duas regras jurídicas.  (...)  Em  última  análise,  a  repercussão  jurídica  por  reembolso  distingue­se  da  repercussão jurídica por retenção na fonte apenas no seguinte: no reembolso, há o  acréscimo  do  direito  de  crédito  do  tributo  ao  crédito  que  o  contribuinte  de  jure  possui  com  relação  a  uma  outra  pessoa  em  razão  de  um  determinado  negócio  jurídico. Na retenção na  fonte, há uma redução num débito que o contribuinte de  jure  tem perante uma determinada pessoa em virtude de um determinado negócio  jurídico."" (In obra citada, 4ª ed., São Paulo, 2007, Ed. Noeses, págs. 563∕568)  Ainda,  há  julgamento  em  sede  de  recurso  repetitivo  por  parte  do  STJ,  nos  autos do Resp n. 903.394/AL , o qual somos obrigados a adotar:  PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS.  CONTRIBUINTES DE FATO.  ILEGITIMIDADE  ATIVA  AD  CAUSAM.  SUJEIÇÃO  PASSIVA  APENAS  DOS  Fl. 238DF CARF MF Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE S DE ALMEIDA MORAES   6 FABRICANTES  (CONTRIBUINTES  DE  DIREITO).  RELEVÂNCIA  DA  REPERCUSSÃO  ECONÔMICA  DO  TRIBUTO  APENAS  PARA  FINS  DE  CONDICIONAMENTO  DO  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  SUBJETIVO  DO  CONTRIBUINTE  DE  JURE  À  RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  166,  DO  CTN).  LITISPENDÊNCIA.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULAS  282  E  356∕STF.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  7∕STJ.  APLICAÇÃO.  1.  O  ""contribuinte  de  fato""  (in  casu,  distribuidora  de  bebida)  não  detém  legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI  incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo ""contribuinte de direito""  (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.  2.  O  Código  Tributário  Nacional,  na  seção  atinente  ao  pagamento  indevido,  preceitua que:  ""Art.  165. O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual  for  a  modalidade  do  seu  pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:  I ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;  II ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento relativo ao pagamento;  III ­ reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.  Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência  do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o  referido  encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por  este  expressamente autorizado a recebê­la.""  3.  Conseqüentemente,  é  certo  que  o  recolhimento  indevido  de  tributo  implica  na  obrigação  do  Fisco  de  devolução  do  indébito  ao  contribuinte  detentor  do  direito  subjetivo de exigi­lo.  4. Em se  tratando dos denominados ""tributos  indiretos""  (aqueles que  comportam,  por  sua  natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro),  a  norma  tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça  ao  contribuinte  que  comprovar  haver  arcado  com  o  referido  encargo  ou,  caso  contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi  transferido.  5. A exegese do referido dispositivo indica que:  ""...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório  de norma tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que  atribui  ao  terceiro  o  direito  de  retomar  do  contribuinte  tributário,  apenas  nas  hipóteses  em  que  a  transferência  for  autorizada  normativamente,  as  parcelas  correspondentes ao tributo indevidamente recolhido:  Trata­se de norma privada autônoma, que não se confunde com a norma construída  da interpretação literal do art. 166, do CTN. É desnecessária qualquer autorização  do contribuinte de fato ao de direito, ou deste àquele. Por sua própria conta, poderá  o contribuinte de fato postular o indébito, desde que já recuperado pelo contribuinte  de direito junto ao Fisco. No entanto, note­se que o contribuinte de fato não poderá  acionar diretamente o Estado, por não ter com este nenhuma relação jurídica. Em  Fl. 239DF CARF MF Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE S DE ALMEIDA MORAES Processo nº 10650.900254/2008­94  Acórdão n.º 3201­001.082  S3­C2T1  Fl. 233          7 suma:  o  direito  subjetivo  à  repetição  do  indébito  pertence  exclusivamente  ao  denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este  junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado,  pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores.  A norma veiculada pelo art. 166 não pode ser aplicada de maneira isolada, há de  ser confrontada com todas as regras do sistema, sobretudo com as veiculadas pelos  arts. 165, 121 e 123, do CTN. Em nenhuma delas  está  consignado que o  terceiro  que arque com o encargo financeiro do tributo possa ser contribuinte. Portanto, só  o contribuinte tributário tem direito à repetição do indébito.  Ademais,  restou  consignado  alhures  que  o  fundamento  último  da  norma  que  estabelece o direito à repetição do indébito está na própria Constituição, mormente  no  primado  da  estrita  legalidade.  Com  efeito  a  norma  veiculada  pelo  art.  166  choca­se  com  a  própria  Constituição  Federal,  colidindo  frontalmente  com  o  princípio da estrita legalidade, razão pela qual há de ser considerada como regra  não recepcionada pela ordem tributária atual. E, mesmo perante a ordem jurídica  anterior,  era  manifestamente  incompatível  frente  ao  Sistema  Constitucional  Tributário  então  vigente.""  (Marcelo  Fortes  de  Cerqueira,  in  ""Curso  de  Especialização em Direito Tributário ­ Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo  de Barros Carvalho"", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Ed. Forense,  Rio de Janeiro, 2007, págs. 390∕393)  6. Deveras, o condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte que  pagou  tributo  indevido  (contribuinte  de  direito)  à  comprovação  de  que  não  procedera à repercussão econômica do tributo ou à apresentação de autorização do  ""contribuinte de fato"" (pessoa que sofreu a incidência econômica do tributo), à luz  do  disposto  no  artigo  166,  do  CTN,  não  possui  o  condão  de  transformar  sujeito  alheio  à  relação  jurídica  tributária  em  parte  legítima  na  ação  de  restituição  de  indébito.  7. À luz da própria interpretação histórica do artigo 166, do CTN, dessume­se que  somente  o  contribuinte  de  direito  tem  legitimidade  para  integrar  o  pólo  ativo  da  ação  judicial  que  objetiva  a  restituição  do  ""tributo  indireto""  indevidamente  recolhido (Gilberto Ulhôa Canto, ""Repetição de Indébito"", in Caderno de Pesquisas  Tributárias, n° 8, p. 2­5, São Paulo, Resenha Tributária, 1983; e Marcelo Fortes de  Cerqueira, in ""Curso de Especialização em Direito Tributário ­ Estudos Analíticos  em  Homenagem  a  Paulo  de  Barros  Carvalho"",  Coordenação  de  Eurico  Marcos  Diniz de Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390∕393).  8.  É  que,  na  hipótese  em  que  a  repercussão  econômica  decorre  da  natureza  da  exação, ""o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da  relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade  desse  terceiro  vir  a  integrar  a  relação  consubstanciada  na  prerrogativa  da  repetição  do  indébito,  não  tendo,  portanto,  legitimidade  processual""  (Paulo  de  Barros Carvalho, in ""Direito Tributário ­ Linguagem e Método"", 2ª ed., São Paulo,  2008, Ed. Noeses, pág. 583).  9.  In  casu,  cuida­se  de  mandado  de  segurança  coletivo  impetrado  por  substituto  processual  das  empresas  distribuidoras  de  bebidas,  no  qual  se  pretende  o  reconhecimento do alegado direito líquido e certo de não se submeterem à cobrança  de IPI incidente sobre os descontos incondicionais (artigo 14, da Lei 4.502∕65, com  a  redação  dada  pela  Lei  7.798∕89),  bem  como  de  compensarem  os  valores  indevidamente recolhidos àquele título.  Fl. 240DF CARF MF Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE S DE ALMEIDA MORAES   8 10. Como cediço, em se tratando de industrialização de produtos, a base de cálculo  do  IPI  é  o  valor  da  operação  de  que  decorrer  a  saída  da  mercadoria  do  estabelecimento industrial (artigo 47, II, ""a"", do CTN), ou, na falta daquele valor, o  preço corrente da mercadoria ou sua  similar no mercado atacadista da praça do  remetente (artigo 47, II, ""b"", do CTN).  11. A Lei 7.798∕89, entretanto, alterou o artigo 14, da Lei 4.502∕65, que passou a  vigorar com a seguinte redação:  ""Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:   (...)  II  ­  quanto  aos  produtos  nacionais,  o  valor  total  da  operação  de  que  decorrer  a  saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.  § 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do  frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao  comprador ou destinatário.  § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou  abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.  (...)""  12.  Malgrado  as  Turmas  de  Direito  Público  venham  assentando  a  incompatibilidade entre o disposto no artigo 14, § 2º, da Lei 4.502∕65, e o artigo 47,  II,  ""a"",  do  CTN  (indevida  ampliação  do  conceito  de  valor  da  operação,  base  de  cálculo  do  IPI,  o  que  gera  o  direito  à  restituição  do  indébito),  o  estabelecimento  industrial (in casu, o fabricante de bebidas) continua sendo o único sujeito passivo  da  relação  jurídica  tributária  instaurada  com  a  ocorrência  do  fato  imponível  consistente na operação de industrialização de produtos (artigos 46, II, e 51, II, do  CTN),  sendo  certo  que  a  presunção  da  repercussão  econômica  do  IPI  pode  ser  ilidida  por  prova  em  contrário  ou,  caso  constatado  o  repasse,  por  autorização  expressa do contribuinte de fato (distribuidora de bebidas), à luz do artigo 166, do  CTN, o que, todavia, não importa na legitimação processual deste terceiro.  13. Mutatis mutandis, é certo que:  ""1.  Os  consumidores  de  energia  elétrica,  de  serviços  de  telecomunicação  não  possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário  do ICMS incidente sobre essas operações.  2.  A  caracterização  do  chamado  contribuinte  de  fato  presta­se  unicamente  para  impor uma condição à repetição de indébito pleiteada pelo contribuinte de direito,  que repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado (art. 166  do  CTN),  mas  não  concede  legitimidade  ad  causam  para  os  consumidores  ingressarem  em  juízo  com  vistas  a  discutir  determinada  relação  jurídica  da  qual  não façam parte.  3. Os contribuintes da exação são aqueles que colocam o produto em circulação ou  prestam  o  serviço,  concretizando,  assim,  a  hipótese  de  incidência  legalmente  prevista.  4. Nos  termos  da Constituição  e  da  LC  86∕97,  o  consumo  não  é  fato  gerador  do  ICMS.  5. Declarada a  ilegitimidade ativa dos consumidores para pleitear a repetição do  ICMS."" (RMS 24.532∕AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em  26.08.2008, DJe 25.09.2008)  Fl. 241DF CARF MF Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE S DE ALMEIDA MORAES Processo nº 10650.900254/2008­94  Acórdão n.º 3201­001.082  S3­C2T1  Fl. 234          9 14. Conseqüentemente,  revela­se  escorreito o  entendimento  exarado pelo acórdão  regional  no  sentido  de  que  ""as  empresas  distribuidoras  de  bebidas,  que  se  apresentam como contribuintes de  fato do  IPI,  não detém  legitimidade ativa para  postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista  que  somente  os  produtores  industriais,  como  contribuintes  de  direito  do  imposto,  possuem legitimidade ativa"".  15. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do  CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.  Em resumo, não sendo a recorrente quem arcou com o encargo do tributo, já  que  não  comprovou  esta  situação,  mas  simplesmente  o  recolheu  em  nome  de  terceiro,  não  possui legitimidade para repeti­lo.  Ante  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  prejudicados os demais argumentos.  Sala de sessões, em 23 de agosto de 2012.  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  ­  Relator                               Fl. 242DF CARF MF Impresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE S DE ALMEIDA MORAES ",1.0,,2012-12-21T00:00:00Z,201212,2012 2021-10-08T01:09:55Z,201209,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 03/02/2005, 11/03/2005, 28/03/2005, 07/04/2005, 20/04/2005, 26/05/2005, 01/07/2005, 07/07/2005, 08/07/2005, 12/08/2005, 13/09/2005, 19/09/2005, 04/10/2005, 17/11/2005, 26/12/2005, 28/03/2006, 05/04/2006, 15/05/2006, 22/05/2006, 15/08/2006, 06/09/2006, 12/09/2006, 11/10/2006, 03/01/2007, 24/02/2007, 01/03/2007, 25/05/2007, 27/06/2007, 31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 Revisão Aduaneira Na medida em que a classificação fiscal da mercadoria importada é declarada pelo importador, não se pode equiparar a mudança de critério jurídico com o procedimento de revisão aduaneira que conclua por classificação fiscal diversa, sobretudo quando o despacho aduaneiro foi parametrizado no canal verde, no qual não há qualquer conferência da mercadoria importada. Não há que se confundir revisão aduaneira, prevista no art. 54 do Decreto-Lei nº 37 de 1966, com revisão de ofício, prevista no art. 149 do Código Tributário Nacional. Aplica-se a multa de oficio de 75% sobre a diferença da Contribuição que deixou de ser recolhido, em razão da classificação incorreta da mercadoria na NCM/TEC e NBNI/TIPI viventes (Lei n° 9.430 de 1996). As mercadorias classificadas incorretamente na NCM/TEC, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 30.12.2003 (DIs. registradas a partir de 2005), cabe a aplicação de multa, no percentual de 1%, sobre a diferença do valor aduaneiro, nos termos da Medida Provisória n° 2.158-35 de 2001, combinada com a Lei n° 10.833 de 2003. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,19647.021628/2008-37,5174435,2012-10-29T00:00:00Z,3201-001.086,Decisao_19647021628200837.PDF,DANIEL MARIZ GUDINO,19647021628200837_5174435.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.\nDANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.\nEDITADO EM: 14/10/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma)\, Luciano Lopes de Almeida Moraes (vice-presidente)\, Mércia Helena Trajano D'Amorim\, Paulo Sergio Celani e Daniel Mariz Gudiño. Ausente o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.\n\n\n",2012-09-24T00:00:00Z,4347251,2012,2021-10-08T08:54:33.646Z,N,1713041217201111040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2527; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 936          1 935  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.021628/2008­37  Recurso nº  921.130   Voluntário  Acórdão nº  3201­001.086  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de setembro de 2012  Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL  Recorrente  PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007,  31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007  Classificação de Mercadorias na NCM/TEC e NBM/TIPI.  As Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema Harmonizado  e  as  Regras  Gerais  Complementares  são  o  suporte  legal  para  a  classificação  de  mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul/Tarifa Externa Comum e  na  Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadorias/Tabela  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados.  Aparelhos de Raios X para usos médicos  e  cirúrgicos,  de diagnóstico,  para  procedimentos  vasculares,  ortopédicos,  urológicos,  gastrointestinais  etc,  comercialmente denominados de Arcos Cirúrgicos, classificam­se no código  9022.14.19 da NCM/TEC e NBM/TIPI, aprovadas pelas Resoluções Camex  nºs 42 de 2001 e 41 de 2003.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007,  31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007  Falta de recolhimento. Desclassificação de Mercadoria. Multas.  Constatado  o  não  recolhimento  do  imposto  de  importação  no  registro  das  Declarações  de­  Importação,  em  função  da  classificação  incorreta  das     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 02 16 28 /2 00 8- 37 Fl. 936DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 mercadorias  na  NCM/TEC,  cabe  o  lançamento  do  imposto,  nos  termos  do  Decreto  n°  4.543  de  2002, Medida Provisória  n°  2.158­35  de  2001,  Lei  n°  10.833 de 2003.  Aplica­se a multa de 75% sobre o II que deixou de ser recolhido, em razão da  classificação incorreta das mercadorias na NCM/TEC, cujos fatos geradores  do  imposto  ocorreram  de  2005  a  2007,  nos  termos  da  Lei  9.430  de  1996,  combinada com a MP no 351 de 2007 e a Lei n° 11.488 de 2007.  As  mercadorias  classificadas  incorretamente  na  NCM/TEC,  cujos  fatos  geradores  ocorreram  a  partir  de  30.12.2003  (DIs.  registradas  a  partir  de  2005), cabe a aplicação de multa, no percentual de 1%, sobre a diferença do  valor  aduaneiro,  nos  termos  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35  de  2001,  combinada com a Lei n° 10.833 de 2003.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007,  31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007  Recolhimento a menor. Multa.  Constatado  o  recolhimento  a  menor  do  imposto  sobre  produtos  industrializados  incidente  sobre  mercadorias  importadas  classificadas  incorretamente,  e  reclassificadas  para  o  código  9022.14.19  da  NBM/TIPI,  objeto  de Adições  das  Declarações  de  Importação  de  2005  a  2007,  cabe  o  lançamento da diferença desse imposto, nos termos dos Decreto n° 4.544 de  2002 (RIPI/2002).  Aplica­se a multa de oficio de 75% sobre a diferença do IPI que deixou de ser  recolhida,  relativamente  às  mercadorias  objeto  de  Adições  das  DIs  registradas  de  2005  a  2007,  em  razão  de  sua  classificação  incorreta  na  NBM/TIPI, nos termos da Lei n°. 4.502 de 1964, com a redação das Leis nºs  351 e 11.488 de 2007, e da Lei n° 9.430 de 1996.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007,  31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007  Recolhimento a menor. Multa.  Em  razão  da  diferença  de  alíquotas  do  II  e  do  IPI,  em  decorrência  da  desclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a  reconstituição  da  base  de  cálculo  dessa Contribuição  e  recolhimento  da  sua  diferença,  nos  termos  da  Lei  n°  10.865 de 2004 c/c Decreto n° 4.543 de 2002.  Aplica­se  a multa  de  oficio  de  75%  sobre  a  diferença  da Contribuição  que  deixou de ser recolhido, em razão da classificação incorreta da mercadoria na  NCM/TEC e NBM/TIPI vigentes (Lei n° 9.430 de 1996).  Fl. 937DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19647.021628/2008­37  Acórdão n.º 3201­001.086  S3­C2T1  Fl. 937          3 ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007,  31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007  Recolhimento a menor. Multa.  Em  razão  da  diferença  das  alíquotas  do  II  e  do  IPI,  em  decorrência  da  desclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a  reconstituição  da  base  de  cálculo  dessa Contribuição  e  recolhimento  da  sua  diferença,  nos  termos  da  Lei  n°  10.865, de 2004 c/c Decreto nº 4.543 de 2002.  Aplica­se  a multa  de  oficio  de  75%  sobre  a  diferença  da Contribuição  que  deixou de ser recolhido, em razão da classificação incorreta da mercadoria na  NCM/TEC e NBNI/TIPI viventes (Lei n° 9.430 de 1996).  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007,  31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007  Revisão Aduaneira  Na medida em que a classificação fiscal da mercadoria importada é declarada  pelo importador, não se pode equiparar a mudança de critério jurídico com o  procedimento  de  revisão  aduaneira  que  conclua  por  classificação  fiscal  diversa, sobretudo quando o despacho aduaneiro foi parametrizado no canal  verde, no qual não há qualquer conferência da mercadoria importada. Não há  que se confundir revisão aduaneira, prevista no art. 54 do Decreto­Lei nº 37  de  1966,  com  revisão  de  ofício,  prevista  no  art.  149  do  Código  Tributário  Nacional.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.   DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator.  EDITADO EM: 14/10/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão  (presidente da  turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes  (vice­presidente),  Fl. 938DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Paulo  Sergio  Celani  e  Daniel Mariz  Gudiño.  Ausente  o  Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão  recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em  seguida, as razões do recurso voluntário apresentado pela Recorrente:  DO LANÇAMENTO  Trata­se  de  Autos  de  Infração  (4)  lavrados  em  ato  de  Revisão  Aduaneira para a desclassificação  fiscal de aparelhos de Raios  X,  comercialmente  denominados  de  Arcos  Cirúrgicos,  importados  pela  empresa  autuada,  através  de  Declarações  de  Importações registradas de 2005 a 2007, elencadas as  fls. 03 a  05  do  Auto  de  Infração  relativo  ao  Imposto  de  Importação  e  repetidas  nos  demais  Autos  (correspondentes  ao  IPI,  ao  PIS/PASEP e a Cofins).  Os  quatro  Autos  de  Infração  lavrados  dizem  respeito  aos  seguintes lançamentos:  1° Auto de  Infração  (fls.02 a 33): para  cobrança da diferença  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  no  valor  original de R$ 85.151,85 (oitenta e cinco mil, cento e cinquenta  e  um  reais  e  oitenta  e  cinco  centavos),  acrescido  de:  juros  de  mora, calculados até 28.11.2008, no montante de R$ 24.198,58  (vinte  e  quatro mil,  cento  e  noventa  e  oito  reais  e  cinquenta  e  oito  centavos); multa  proporcional,  passível  de  redução  (multa  de  oficio),  no  valor  de  R$  63.863,89  (sessenta  e  três  mil,  oitocentos  e  sessenta  e  três  reais  e  oitenta  e  nove  centavos).  Totalizou  o  crédito  tributário  correspondente  a  este  Auto  de  Infração R$  173.214,32  (cento  e  setenta  e  três mil,  duzentos  e  quatorze reais e trinta e dois centavos).  2º Auto de Infração (fls. 34 a 76): para cobrança do Imposto de  Importação  (II),  no  valor  original  de  R$  1.698.429,90  (hum  milhão,  seiscentos  e  noventa  e  oito mil,  quatrocentos  e  vinte  e  nove  reais  e  noventa  centavos),  acrescido  de:  juros  de  mora,  calculados  até  28.11.2008,  no  montante  de  R$  485.664,86  (quatrocentos  e  oitenta  e  cinco  mil,  seiscentos  e  sessenta  e  quatro  reais  e  oitenta  e  seis  centavos);  multa  proporcional,  passível  de  redução  (multa  de  oficio),  no  valor  de  R$  1.273.822,43  (hum  milhão,  duzentos  e  setenta  e  três  mil,  oitocentos  e  vinte  e  dois  reais  e  quarenta  e  três  centavos);  e  multa regulamentar, no valor de R$ 122.174,71 (cento e vinte e  dois mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e um centavos).  Totalizou  o  crédito  tributário  correspondente  a  este  Auto  de  Infração o valor de R$ 3.580.091,90 (três milhões, quinhentos e  oitenta mil, noventa e um reais e noventa centavos).  3º  Auto  de  Infração  (fls.  77  a  101):  para  a  cobrança  da  diferença do PIS/PASEP ­ Importação, no valor original de R$  Fl. 939DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19647.021628/2008­37  Acórdão n.º 3201­001.086  S3­C2T1  Fl. 938          5 7.546,82 (sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e  dois  centavos),  acrescida  de  juros  de  mora,  calculados  até  28.11.2008, no montante de R$ 1.586,67 (hum mil, quinhentos e  oitenta  e  seis  reais  e  sessenta  e  sete  centavos);  e  da  multa  proporcional, passível de redução (multa de oficio), no valor de  R$  5.660,12  (cinco  mil,  seiscentos  e  sessenta  reais  e  doze  centavos).  Totalizou  o  crédito  tributário  objeto  deste  Auto  de  Infração  a  sorna  de R$  14.793,61  (quatorze  mil,  setecentos  e  noventa e três reais e sessenta e um centavos).  4º Auto de Infração (fls. 102 a 126): para cobrança da diferença  da Cofins,  no  valor  original  de R$  26.390,77  (vinte  e  seis mil,  trezentos e noventa reais e setenta e sete centavos), acrescida de  juros  de  mora,  calculados  até  28.11.2008,  no  montante  de R$  6.740,54  (seis  mil,  setecentos  e  quarenta  reais  e  cinquenta  e  quatro  centavos);  e  multa  proporcional,  passível  de  redução  (multa  de  oficio),  no  valor  de  R$  19.793,08  (dezenove  mil,  setecentos  e  noventa  e  três  reais  e  oito  centavos).  Totalizou  o  crédito tributário correspondente a este Auto de Infração a soma  de  R$  52.924,39  (cinqüenta  e  dois  mil,  novecentos  e  vinte  e  quatro reais e trinta e nove centavos).  No Relatório Fiscal que integra os Autos de Infração, As fls. 129  a 143, além da descrição dos  fatos,  e das  informações  sobre o  crédito  tributário  apurado,  foram  analisadas  as  características  dos  Aparelhos  de  Raios  X  importados,  denominados  de  Arcos  Cirúrgicos, e a divergência verificada na classificação tarifária  dos mesmos, a saber:  Descrição dos fatos e crédito tributário:  a)  o  importador,  através  das  Declarações  de  Importação  enumeradas às fls. 38 a 41 do Auto de Infração para a cobrança  do  II,  repetidas  nos  demais  A.I.  lavrados  (para  cobrança  das  diferenças  do  IPI,  do  PIS/PASEP  e  da  Cofins),  submeteu  a  despacho  Arcos Cirúrgicos,  classificando­os  na  Tarifa  Externa  Comum  (TEC)  e  na  Tabela  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (TIPI),  então  vigentes,  no  código  9022.14.12,  com alíquota zero de II e alíquota de 5% correspondente ao IPI,  quando a alíquota do  II para o código apontado corno correto  pela autoridade lançadora, 9022.14.19, seria de 14%, de acordo  com  a  Resolução  Camex  n°  42/2001  e  Resolução  Camex  n°  41/2003, nos termos do Demonstrativo de Apuração do II, ás fls.  42 a 53;  b)  como  o  II  integra  a  base  de  cálculo  do  IPI,  a  alteração  na  classificação e a aplicação da alíquota de 14% do II, alterou a  base  de  cálculo  do  IPI,  gerando  diferença  desse  tributo  a  recolher,  tudo  conforme  Demonstrativo  de  Apuração  desse  imposto, ás fls. 07 a 18 dos autos;  c)  o  cálculo  do  PIS/PASEP  e  da  Cofins  também  foi  alterado,  dando  origem  à  diferença  dessas  contribuições  a  serem  recolhidas, conforme Demonstrativos de Apuração das mesmas,  As fls. 91 a 93 e 107 a 114, respectivamente; e  Fl. 940DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6 d) as multas aplicadas, objeto dos respectivos Autos de Infração  constam  dos  Demonstrativos  de  fls.  20  a  32  (multa  de  oficio  incidente  sobre  a  diferença  do  1PI),  55  a  75  (multa  de  oficio  sobre  o  II  que  deixou  de  ser  recolhido  e  multa  regulamentar  sobre  o  valor  aduaneiro  das  mercadorias),  32  a  90  (multa  de  oficio sobre a diferença do PIS/PASEP) e 115 a 124  (multa de  oficio  sobre  a  diferença  da  Cofins),  dos  Demonstrativos  constando  os  respectivos  enquadramento  legais  das  infrações  cometidas.  Análise merceológica da mercadoria (as .fls. 133 o 137):  No  citado  Relatório  Fiscal,  analisa,  em  seguida,  a  autoridade  lançadora, pormenorizadamente, as características técnicas dos  aparelhos importados, lastreando o seu estudo em:  e) informações obtidas em catálogo técnico da ANVISA;  f) explicações  técnicas extraídas do livro ""Radiologia e Analise  de  Imagem"",  coordenação  de  João  Martins  Pisco,  Editora  Rideel,  2006;  trabalho  apresentado  no  ""Seminário  de  Fluoroscopia  Imagiologia  em  tempo  Real”,  realizado  na  Universidade  do  Porto,  em  Portugal,  extraido  do  site  WWW.  fc.pt/fcup/news;  g)  dados  colhidos  no  site  www.medcare.go.com.br  sobre  aparelho médicos da marca Philips;  h) Acórdão da 3ª Turma da DRJ de Fortaleza n° 08­13233, de  2008, a respeito de ""Sistema Iluoroscópio de Raios (estudo que  se encontra).  Estudo da Classificação Fiscal (às fls. 133 a 137):  E,  finalmente,  demonstra  a  autoridade  lançadora  porque  o  Aparelho  de  Raios  X,  denominado  de  Arco  Cirúrgico,  não  se  enquadra  no  código  consignado  pelo  importador  (9022.14.12)  nas  Adições  das  DIs  examinadas,  objeto  dos  quatro  Autos  de  Infração  lavrados,  e,  sim,  no  código  por  ela  apontado  (9022.14.19), ao amparo:  i) das Regras Regais de Interpretação do Sistema Harmonizado  (RGI) n°s 1 e 6;  j) da Regra Geral Complementar (RGC­1); e  l)  das  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH),  então  vigentes, publicação subsidiária do Sistema Harmonizado (SH).  Fazem  parte  integrante  do  presente  Auto  de  Infração,  além  de  todos  os  Demonstrativos  de  Apuração  dos  Impostos  e  das  Contribuições,  das  multas  e  dos  juros  de  mora,  os  seguintes  documentos (cópia):  Volume I:  • Termo de Encerramento dos Autos de Infração, às fls.127/128;  • Relatório Fiscal, às fls.129/139;  Fl. 941DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19647.021628/2008­37  Acórdão n.º 3201­001.086  S3­C2T1  Fl. 939          7 • Termo de inicio da Ação fiscal, c/AR, às fls.142 a 144;  • Termos de Intimação c/AR, às fls.145/149;  • Respostas às Intimações, às fls.151/153;  •  Capitulo  90  da  TEC, Notas  da  Seção  XVI  e  do Capitulo  84,  além  das  normas  que  aprovaram  a  TIPI,  a  NVE,  as  RGI  e  as  RGC da NCM/TEC, às fls.154 a 160;  • Acórdão 08­13298, de 2008, da DRJ em Fortaleza, 3ª Turma, à  fl. 161;  •  Extrato  do  Siscomex  de  legislação  de  consulta,  às  fls.  163  a  174;  • Pesquisas técnicas sobre o aparelho, às fls.175 a 200;  Volume II:  • Pesquisas técnicas sobre o aparelho,às fls.203 a 329; extratos  das DIs e demais docs. das importações, às fls.330 a 383;  Volumes III e IV:  • Extratos das DIs e demais docs. das importações, às  fls.386 a  586 (vol. III) e 586 a 770 (vol .IV);  • Volume V:  Defesa da empresa e documentação a ela anexada, às fls.776 a  834.  DA IMPUGNAÇÃO  Intimado  através  do  documento  de  fl.  772  (AR  à  fl.773),  do  volume  IV,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  a  sua  impugnação, às fls. 776 a 796 do volume V, dela fazendo parte a  documentação de fls.796 a 834.  As alegações da defendente serão apresentadas resumidamente a  seguir, agrupadas pelos temas por ela abordados:  1) HISTÓRICO DO APARELHO:  A Philips  inventou  o  primeiro Arco Cirúrgico móvel  do mundo  em 1958 para visualizar e diagnosticar  imagens em movimento  (utilizadas  na  angiografia);  em  1982,  aprimorado,  surgiu  o  primeiro Arco Cirúrgico com processamento digital de imagem,  o BV 25, que tornava possível a Subtração Digital Angiográfica  (DAS); em 1996 foi lançada a família BV 300, tubos de raios X  com  anodos  fixos  e  giratórios,  com  intensificador  de  imagem  com  12"";  e  em  2001  surgiu  a  família  BV  Libra,  Endura  e  Pulseira,  que  são  constituídos  por  sistemas  de  fluoroscopia  móvel  para  os  mais  diversos  níveis  de  procedimento  de  angioplastia  intervencionista,  permitindo  perfeita  visualização  das  imagens  dinâmicas  durante  as  cirurgias,  podendo  ser  Fl. 942DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     8 equipados  com  intensificadores  de  imagem  de  9""  ou  12""  e  utilizados em grande variedade de aplicações.  2) ARCOS CIRÚRGICOS IMPORTADOS ­ MODELOS:  Explica a defendente que os Arcos Cirúrgicos importados, ainda  que pertencentes à mesma família, têm funções diferentes: são da  família BV, móveis, e de três tipos: Libra, Endura e Pulsera;  Confessa que o lançamento efetivado nos Autos de Infração está  correto  relativamente  ao  modelo  Libra,  porque  a  sua  função  principal  não  é  a  de  angiografia.  Anexa  planilha  relativa  às  importações  desse  modelo,  identificando  as  respectivas  DIs  e  Adições  (doc.  n°  2),  além  de  cópia  dos  DARFs  dos  valores  recolhidos  em  razão  da  confissão  dessa  parte  do  crédito  tributário (doc. n° 3).  Afirma,  todavia,  que  está  incorreto  o  lançamento,  no  que  diz  respeito  aos  dois  outros  modelos, Endura  e  Pulsera,  uma  vez  que se destinam essencialmente a realização de diagnósticos na  área de angiografia. E, “embora sejam possíveis procedimentos  ortopédicos,  a  essência  da  família  BV  é  a  de  executar  diagnósticos  de  imagens  dinâmicas,  através  de  imagens  angiográficas"".  Nos equipamento de Raios X convencionais as imagens são fixas,  como  fotografias,  ao  passo  que  o  Arco  Cirúrgico  possibilita  a  realização de procedimentos que verificam movimentos internos  durante  a  cirurgia,  como  é  o  caso  dos  angiográficos,  e  os  modelos  Endura  e  Pulsera  possuem  softwares  vasculares,  fluoroscopia  subtraída  e  softwares  cardíacos,  que  firmam  a  função  principal  para  esse  procedimento  especifico  (angiografia).  3) CLASSIFICAÇÃO FISCAL:  A  divergência,  em  termos  de  classificação  do  aparelho  na  NCM/TEC, está no Subitem 9022.14.12: Aparelho de Raios X, de  diagnóstico,  para  angiografia  (Subitem  por  ele  indicado),  e  9022.13.19:  Aparelho  de  Raios  X,  de  diagnóstico,  para  outros  exames.  O  importador  e  a  autoridade  lançadora  concordam  com  o  código  da  NCIM/TEC/NBM/TIPI  até  o  desdobramento  em  Item, ou  seja,  até  9022.14.1,  portanto,  não há qualquer dúvida  que  se  trata  de  um  aparelho  de  diagnóstico,  que  é  o  aparelho  abrangido por esse item.  Faz diversas afirmações, como:  “... se o aparelho for essencialmente utilizado para angiografia  a classificação utilizada pela impugnante está correta, com base  na Regra Geral 1..."";  “...  a  impugnante  entende  que  os  modelos  de  arco  cirúrgico  Endura  e  Pulsera,  pela  aplicação  da  Regra  Primeira,  se  enquadram  perfeitamente  no  código  9022.14.12  –  para  angiografia"";  Fl. 943DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19647.021628/2008­37  Acórdão n.º 3201­001.086  S3­C2T1  Fl. 940          9 “...  voltamos  a  enfatizar  que  nos  referimos  exclusivamente  à  função principal dos modelos Endura e Pulsera. Eles têm várias  funções  no  campo  da  medicina,  porém  a  função  principal  é  o  diagnóstico  de  doenças  vasculares,  aquelas  abrangidas  pelo  campo da angiografia vale dizer, o exame, por raios X que tenha  a capacidade de captar movimentos, como os dos vasos do corpo  humano...”.  “As  diversas  funções  secundárias  que  o  arco  cirúrgico  da  família  BV  possui  não  o  levam  para  a  categoria  dos  ""Outros""  porque a Terceira Regra, letra ""b"" é clara ao afirmar que o que  vale é a função principal. As funções secundárias, pelo principio  classificatório  da  ""abstração  da  matéria""  desaparecem,  prevalecendo apenas a principal. É o que determina a letra ""b""  da  Terceira  Regra  Geral  do  Sistema  Harmonizado  de  Codificação  de  Mercadorias...”  “...as  funções  secundárias  passam a  ser  irrelevantes no campo da classificação  tarifária,  se possível de ser encontrada a função principal”.  (Grifei)  Anexa  os  docs.  n°  04  e  05  com  testemunhos médicos  sobre  os  aparelhos,  além  de  apresentar  Ditame  de  Classificação  do  Mercosul  n°  45/99,  que  versa  sobre  um  aparelho  de  Raios  X  para angiografia, com intensificador de imagem de 22 a 16 cm,  sensor  de  imagem  do  tipo  CCD  etc,  que  foi  classificado  no  código  por  ele  indicado,  Ditame  esse  que  é  de  obrigatória  aplicação em todo o território do Mercosul (item 12 do Anexo da  Decisão do Conselho do Mercosul e AD Coana n° 55, de 2000)  (fls.784/785 dos autos).  4) MUDANÇA NO CRITÉRIO JURÍDICO:  A  revisão  do  lançamento  torna­se  ilegal  quando  se  altera  o  critério  jurídico  adotado  pelo  próprio  Fisco  no  lançamento  anterior, o que se deu ""....quando o  fiscal  revisor adota código  de  classificação  fiscal  diverso  daquele  adotado  pelo  fiscal  lançador  que  desembaraçou  a  mercadoria"",  contrariando  o  artigo 146 do CTN.  Transcreve ementa de Recurso Especial, de relatoria do Exmo Sr  Ministro Luiz Fux (fls.786 a 788), bem como trecho de artigo de  autoria  da  Dra  Zuudi  Sakakibara,  analisando  o  citado  artigo  146 (fls.788/789) e, finalmente, transcreve ementa de Decisão do  TRF 1ª Região (fl.789).  Argumenta,  ainda,  que  várias  das DIs  objeto  da  revisão  foram  parametrizadas  para  o  canal  vermelho  com  verificação  e  aprovação  da  classificação  tarifária  da  mercadoria  por  ele  indicada.  5) PENALIDADES:  O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 106, exclui  a  aplicação  de  penalidade  à  infração  dos  dispositivos  interpretados. ""Assim, mesmo na remota hipótese de que o Fisco  Fl. 944DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     10 queira  entender  que  a  presente  autuação  deriva  somente  de  atuação  interpretativa  da  autoridade  aduaneira,  a  peça  fiscal  não  poderia  conter  a  aplicação  de  penalidade  infração  quanto  aos dispositivos interpretados"".  Além  do  mais,  a  multa  de  oficio  é  inaplicável  porque  a  classificação utilizada pelo importador está correta, além do que  o novo critério  jurídico só  foi  informado ao sujeito passivo por  ocasião do lançamento revisional.  Por  outro  lado,  a  multa  de  1%  sobre  o  valor  da  mercadoria  despachada  em  cada  Adição  da  DI  somente  é  cabível  por  classificação equivocada, o que não ocorreu.  6) DILIGENCIA:  Pede a conversão do julgamento em diligência para elaboração  de laudo técnico que responda à seguinte questão:  ""Os aparelhos conhecidos como “arco cirúrgico”, relacionados  neste  processo,  têm  como  função  principal  a  diagnose  médica  abrangido pela angiografia?”  Conclui  dizendo  que  aguarda  o  deferimento  do  pedido  de  diligência  para  que  o  aspecto  eminentemente  técnico  seja  dirimido e o  julgamento seja feito no sentido da  improcedência  do lançamento.  Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de  15/04/2011,  a 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento no Recife  (PE) julgou improcedente a impugnação da Recorrente, conforme Acórdão n° 14­33.411 (fls.  838/864):  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007,  31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007  Classificação de Mercadorias na NCM/TEC e NBM/TIPI.  As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e  as  Regras  Gerais  Complementares  são  o  suporte  legal  para  a  classificação  de  mercadorias  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul/Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Brasileira  de  Mercadorias/Tabela  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados.  Aparelhos  de  Raios  X  para  usos  médicos  e  cirúrgicos,  de  diagnóstico,  para  procedimentos  vasculares,  ortopédicos,  urológicos,  gastrointestinais  etc,  comercialmente  denominados  de  Arcos  Cirúrgicos,  classificam­se  no  código  9022.14.19  da  NCM/TEC e NBM/TIPI, aprovadas pelas Resoluções Camex nºs  42, de 2001, e 41, de 2003.  Fl. 945DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19647.021628/2008­37  Acórdão n.º 3201­001.086  S3­C2T1  Fl. 941          11 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007,  31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007  Falta de recolhimento. Desclassificação de Mercadoria. Multas  Constatado  o  não  recolhimento  do  imposto  de  importação  no  registro  das  Declarações  de­  Importação,  em  função  da  classificação  incorreta  das  mercadorias  na  NCM/TEC,  cabe  o  lançamento  do  imposto,  nos  termos  do  Decreto  n°  4.543,  de  2002, Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, Lei n° 10.833, de  2003.  Aplica­se a multa de 75% sobre o II que deixou de ser recolhido,  em  razão  da  classificação  incorreta  das  mercadorias  na  NCM/TEC, cujos fatos geradores do imposto ocorreram de 2005  a 2007, nos termos da Lei 9.430, de 1996, combinada com a MP  no 351, de 2007, e a Lei n° 11.488, de 2007.  As  mercadorias  classificadas  incorretamente  na  NCM/TEC,  cujos  fatos  geradores  ocorreram  a  partir  de  30.12.2003  (DIs.  registradas  a  partir  de  2005),  cabe  a  aplicação  de  multa,  no  percentual  de  1%,  sobre  a  diferença  do  valor  aduaneiro,  nos  termos da Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, combinada  com a Lei n° 10.833, de 2003.  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ 1PI  Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007,  31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007  Recolhimento a menor. Desclassificação de Mercadoria. Multa  Constatado o  recolhimento a menor do  imposto  sobre produtos  industrializados  incidente  sobre  mercadorias  importadas  classificadas  incorretamente,  e  reclassificadas  para  o  código  9022.14.19 da NBM/TIPI, objeto de Adições das Declarações de  Importação  de  2005  a  2007,  cabe  o  lançamento  da  diferença  desse  imposto,  nos  termos  dos  Decreto  n°  4.544,  de  2002,  (RIPI/2002).  Aplica­se a multa de oficio de 75% sobre a diferença do IPI que  deixou de ser recolhida, relativamente às mercadorias objeto de  Adições  das DIs  registradas  de  2005  a  2007,  em  razão  de  sua  Fl. 946DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     12 classificação  incorreta  na  NBMITIPI,  nos  termos  da  Lei  n°.  4.502,  de  1964,  com  a  redação  das  Leis  nºs  351,  e  11.488,  de  2007, e da Lei n° 9.430, de 1996.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007,  31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007  Recolhimento a menor. Multa.  Em  razão  da  diferença  de  alíquotas  do  II  e  do  IPI,  em  decorrência  da  desclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a  reconstituição  da  base  de  cálculo  dessa  Contribuição  e  recolhimento da sua diferença, nos termos da Lei n° 10.865, de  2004 c/c Decreto n° 4.543, de 2002.  Aplica­se  a  multa  de  oficio  de  75%  sobre  a  diferença  da  Contribuição  que  deixou  de  ser  recolhido,  em  razão  da  classificação  incorreta  da  mercadoria  na  NCM/TEC  e  NBM/TIPI vigentes (Lei n° 9.430, de 1996).  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007,  31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007  Insuficiência de recolhimento da Cotins. Multa  Em  razão  da  diferença  das  alíquotas  do  11  e  do  IPI,  em  decorrência  da  desclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a  reconstituição  da  base  de  cálculo  dessa  Contribuição  e  recolhimento da sua diferença, nos termos da Lei n° 10.865, de  2004, c/c Decreto if 4.543, de 2002.  Aplica­se  a  multa  de  oficio  de  75%  sobre  a  diferença  da  Contribuição  que  deixou  de  ser  recolhido,  em  razão  da  classificação  incorreta  da  mercadoria  na  NCM/TEC  e  NBNI/TIPI viventes (Lei n° 9.430, de 1996).  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007,  31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007  Fl. 947DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19647.021628/2008­37  Acórdão n.º 3201­001.086  S3­C2T1  Fl. 942          13 Revisão de Oficio  Tendo  o  contribuinte  agido  em  desacordo  com  a  legislação  tributária  aplicável,  a  autoridade  administrativa,  no  estrito  cumprimento de seu dever, deve proceder à revisão de oficio e,  se  for  o  caso,  exigir,  por  meio  do  respectivo  lançamento,  os  tributos  não  pagos  por  ocasião  do  registro  da  Declaração  de  Importação  e  do  desembaraço  aduaneiro  das  mercadorias  importadas,  além  dos  acréscimos  legais  e  regulamentares  cabíveis.  Diligencia. Indeferimento.  Dispensável  a  produção  de  laudo  técnico  sobre  as  características  do  Arco  Cirúrgico  quando  os  documentos  integrantes dos autos  revelam­se suficiente para a formação de  convicção e conseqüente julgamento do feito.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  A Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  acórdão  por  intimação  postal,  em  17/08/2011, tendo protocolado seu recurso voluntário em 14/09/2011 (fls. 880/894), o qual, em  síntese, reitera os argumentos de sua impugnação .  Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e,  posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 22/11/2011.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Daniel Mariz Gudiño  O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no  Decreto nº 70.235 de 1972.  DIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL  De um lado, a Recorrente alega que as mercadorias por ela importadas devem  ser classificadas no  código NCM 9022.14.12, pois a principal aplicação dos arcos cirúrgicos  por ela  importados (modelos Endura e Pulsera) é a angiografia, embora também tenha outras  aplicações; de outro, a fiscalização sustenta que a classificação correta seria no código NCM  9022.14.19 justamente porque a angiografia não é a sua única aplicação, mas apenas uma das  suas aplicações.  Verifica­se, portanto, que não há dúvidas de que as mercadorias  importadas  pela  Recorrente  são  aparelhos  que  utilizam  o  diagnóstico  de  raios  X  para  exames  e  Fl. 948DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     14 intervenções  cirúrgicas,  classificando­se,  pois,  no  código NCM  9022.14.1.  A  discussão  está  unicamente no enquadramento do subitem.  Diante  disso,  o  deslinde  da  controvérsia  ora  examinada  parece  encontrar  resposta nas RGI’S 1 e 3 c), e na RGC 1, que assim dispõem:  REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO  1.  Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas  valor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é  determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de  Capítulo  e,  desde  que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das  referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:  (...)  3.  Quando  pareça  que  a mercadoria  pode  classificar­se  em  duas  ou  mais  posições  por  aplicação  da  Regra  2  b)  ou  por  qualquer outra razão, a classificação deve efetuar­se da forma  seguinte:  (...)  c)  Nos  casos  em  que  as  Regras  3  a)  e  3  b)  não  permitam  efetuar  a  classificação,  a mercadoria  classifica­se  na  posição  situada  em  último  lugar  na  ordem  numérica,  dentre  as  suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.  REGRA GERAL COMPLEMENTAR  1. (RGC­1)  As  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado se aplicarão, ""mutatis mutandis"", para determinar  dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro  deste  último,  o  subitem  correspondente,  entendendo­se  que  apenas  são  comparáveis  desdobramentos  regionais  (itens  e  subitens) do mesmo nível.  A  partir  do  levantamento  realizado  pela  fiscalização,  que  inclui  o  catálogo  técnico apresentado pela Recorrente à ANVISA, percebe­se que os arcos cirúrgicos em questão  possuem  as  seguintes  aplicações,  além  da  angiografia:  Cirurgia  ortopédica  (fratura,  fixação);  Cirurgia  abdominal  (colangiografia,  exames  urológicos);  Cirurgia  torácica;  Procedimentos  cardiovascular  (periferial,  abdominal,  cerebral,  intervencional);  Procedimentos  neurocirúrgicos  (gerenciamento da dor, vertebroplastia);etc.  Assim,  há  de  entender­se  que  os  equipamentos  em  tela  não  são  exclusivamente para diagnósticos angiográficos, e sim para uma gama maior de diagnósticos.  Da mesma forma, não são aplicados apenas em procedimentos cirúrgicos vasculares, mas em  outros procedimentos cirúrgicos também.  Desse modo,  pela  aplicação  da RGI  1  e  da RGC  1,  tem­se  que  o  texto  da  posição mais  adequado  não  é  aquele  eleito  pela Recorrente,  e  sim  o  texto  da  posição NCM  9022.14.19 ­ Outros. E mais, ainda que se pudesse considerar validamente suscetíveis de serem  considerados  no  caso  concreto  os  textos  de  ambas  as  posições,  códigos  NCM  9022.14.12  e  9022.14.19, a aplicação da RGI 3C é clara ao dispor que prevalece a posição situada em último  lugar na ordem numérica.  Fl. 949DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19647.021628/2008­37  Acórdão n.º 3201­001.086  S3­C2T1  Fl. 943          15 Diferentemente do que  sustenta a Recorrente,  a RGI 3B não é aplicável  ao  caso  concreto,  pois  não  se  está  diante  de  produtos misturados,  obras  compostas  de matérias  diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes, ou ainda mercadorias apresentadas  em  sortidos  acondicionados  para  venda  a  retalho.  Faz­se  necessário  mencionar  que  uma  mercadoria  com  diferentes  funções  não  é  o  mesmo  que  uma  mercadoria  constituída  pela  reunião de artigos diferentes...  Por  outro  lado,  admitindo­se  que  a  RGI  3B  pudesse  ser  aplicada  a  um  aparelho  de  raio  x  para  diagnóstico,  a Recorrente  não  trouxe  qualquer  evidência  técnica  no  sentido de demonstrar que o diagnóstico angiográfico é a sua função principal. A Recorrente  limita­se a  juntar uma declaração de um profissional  renomado na área médica e a pleitear a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  tal  alegação  seja  confirmada  em  laudo  técnico. Sobre a citada declaração médica, confira­se o seu teor:  Eu, Dr. Alvaro Razuk Filho, CRM 73528, declaro que, no curso  anual de Cirurgia Endovascular da Santa Casa de São Paulo,  utilizo  durante  as  aulas  práticas  os  equipamentos  Philips  BV  Pulsera 12 pol.   Vale destacar, que por se tratar de uma técnica que necessita a  visualização  de  imagens  dinâmicas  da  parte  angiográfica,  os  arcos  cirúrgicos  BV  Pulsera  e  BV  Endura  são  os  mais  indicados em razão da sua função de Angiografia.  Durante  o  curso,  temas  como  Angioplastia  Periférica,  Angioplastia  Carótida  e  Angioplastia  Troncos  Supra­Aórticos  são  abordados  e  por  isso  a  necessidade  de  utilizarmos  equipamentos  que  desde  a  sua  idealização.já  foram  criados  para este propósito.  A  partir  da  leitura  do  teor  da  declaração,  percebe­se  que  os  equipamentos  Philips BV Pulsera 12 pol. são recomendáveis para aulas práticas de cirurgia endovascular em  razão  da  sua  função  de  angiografia.  Contudo,  isso  não  quer  dizer  que  essa  é  a  sua  função  principal.  Além  disso,  o  fato  de  os  equipamentos  terem  sido  criados  para  o  propósito  de  visualização  de  imagens  dinâmicas  da  parte  angiográfica,  não  significa  que  também  não  tenham sido idealizados para outras aplicações.  Portanto, não se pode considerar a declaração em  tela como uma evidência  técnica de que a finalidade principal das mercadorias importadas pela recorrente é a diagnose  angiográfica.  Com base no exposto, deve­se julgar improcedente o recurso voluntário nesse  particular.  MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO  Alega a Recorrente que a autoridade preparadora jamais poderia ter lavrado o  auto de infração que originou o presente litígio, pois, segundo o art. 146 do Código Tributário  Nacional,  a mudança  de  critério  jurídico  somente  se  opera  a  fatos  geradores  futuros,  nunca  retroagindo os seus efeitos. Confira­se:  Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em  conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios  Fl. 950DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     16 jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício  do  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido  posteriormente à sua introdução.  Assim,  ao  ser  lavrado  auto  de  infração  para  exigir  diferença  de  tributos  incidentes na importação de mercadorias  já desembaraçadas, a fiscalização estaria agindo em  desconformidade com o citado dispositivo legal.  A matéria não é nova no CARF, havendo diversos julgados no sentido de que  a revisão aduaneira não importa em modificação de critério jurídico. Confira­se:  REVISÃO  ADUANEIRA.  PREVISÃO  LEGAL.  O  art.  570  do  Regulamento Aduaneiro/2002 define a revisão aduaneira como o  ato  pelo  qual  a  autoridade  fiscal,  após  o  desembaraço  da  mercadoria, verifica a regularidade do pagamento dos impostos  e  dos  demais  gravames  devidos  à  Fazenda  Nacional,  da  aplicação  de  benefício  fiscal  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo  importador  na  declaração  de  importação.  A  reclassificação  fiscal  de mercadoria  submetida  a despacho,  em  decorrência  de  revisão  aduaneira,  não  configura  mudança  de  critério jurídico.  (Acórdão  nº  3202­000.484,  Rel.  Cons.  IRENE  SOUZA  DA  TRINDADE TORRES, Sessão de 25/04/2012)  .........................................................................................................  ALEGAÇÃO  DE  IMPOSSIBILIDADE  DE  REVISÃO  ADUANEIRA  QUANTO  À  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  REJEIÇÃO.  A  revisão  aduaneira  que  implique  alteração  da  classificação  fiscal,  visando à correta determinação da matéria  tributável e à apuração dos tributos devidos, é instituto previsto  em lei e não constitui modificação do critério jurídico utilizado  no fato gerador da obrigação tributária relativa à importação de  mercadorias.  (Acórdão  nº  3202­000.407,  Rel.  Cons.  JOSE  LUIZ  NOVO  ROSSARI, Sessão de 21/11/2011)  .........................................................................................................  REVISÃO  ADUANEIRA.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INEXISTÊNCIA.  Não  constitui  modificação  de  critério, o resultado do procedimento de revisão aduaneira que  implique alteração da classificação  fiscal do produto na NCM,  anteriormente adotada pelo importador, visando à apuração dos  impostos  incidentes  na  operação  de  importação,  para  fins  de  determinação  da  alíquota  aplicável,  fixadas  na  Tarifa  Externa  Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do IPI (TIPI).  (Acórdão  nº  3102­000.798,  Rel.  Cons.  José  Fernandes  do  Nascimento, Sessão de 27/10/2010)  Na medida em que a classificação fiscal da mercadoria importada é declarada  pelo importador, não se pode equiparar a mudança de critério jurídico com o procedimento de  revisão  aduaneira que  conclua por  classificação  fiscal  diversa,  sobretudo quando o despacho  Fl. 951DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 19647.021628/2008­37  Acórdão n.º 3201­001.086  S3­C2T1  Fl. 944          17 aduaneiro  foi  parametrizado  no  canal  verde,  no  qual  não  há  qualquer  conferência  da  mercadoria importada.  Também não há de se confundir revisão aduaneira com revisão de ofício. Isso  porque a  revisão aduaneira faz parte do processo de despacho aduaneiro, estando prevista no  art. 54 do Decreto­Lei nº 37 de 1966, enquanto a revisão de ofício é um procedimento comum  a qualquer lançamento tributário, desde que sejam observadas as hipóteses previstas no art. 149  do Código Tributário Nacional. Confira­se:  Decreto­Lei nº 37 de 1966  Art.54 ­ A apuração da regularidade do pagamento do imposto e  demais  gravames  devidos  à  Fazenda Nacional  ou  do  benefício  fiscal  aplicado,  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo  importador  será  realizada  na  forma  que  estabelecer  o  regulamento  e processada no prazo de 5  (cinco) anos,  contado  do  registro  da  declaração de que  trata  o  art.44  deste Decreto­ Lei. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  Código Tributário Nacional  Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade administrativa nos seguintes casos:  I ­ quando a lei assim o determine;  II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,  no prazo e na forma da legislação tributária;  III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha  prestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de  atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido  de  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa,  recuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo  daquela autoridade;  IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a  qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo  de declaração obrigatória;  V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da  pessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se  refere o artigo seguinte;  VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou  de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de  penalidade pecuniária;  VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em  benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;  VIII  ­  quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado por ocasião do lançamento anterior;  IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu  fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou  Fl. 952DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     18 omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade  especial.  Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada  enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.  Com base nesses precedentes e nos conceitos expostos acima, deve­se negar  provimento ao recurso voluntário também nesse particular.  PENALIDADES  Alega a Recorrente que, por força do art. 106 do Código Tributário Nacional,  não  seriam  aplicáveis  as multas,  pois  a  sua  aplicação  deriva  da  interpretação  de  dispositivo  legal. Confira­se:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;  (...)  A despeito  do  que  faz  crer  a Recorrente,  o  dispositivo  legal  em questão  se  aplica apenas quando uma  lei nova prevê a  retroatividade de  seus efeitos. No caso  concreto,  não há qualquer lei nova que pudesse justificar a invocação do art. 106 do Código Tributário  Nacional.  Diante  disso,  também  não  merece  provimento  o  recurso  voluntário  nesse  particular.  CONCLUSÃO  Com  base  em  todo  o  exposto,  deve­se  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, mantendo­se o crédito tributário integral.  Daniel Mariz Gudiño ­ Relator                                Fl. 953DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0,,2012-10-29T00:00:00Z,201210,2012 2021-10-08T01:09:55Z,201109,Segunda Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O fato de a recorrente ter tido ciência do despacho decisório mas não de documentos que o embasaram não prejudicou sua defesa, uma vez que tais documentos constavam dos autos e a intimação mencionou expressamente que os autos ficariam trinta dias na repartição à disposição do contribuinte. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Não tendo a recorrente comprovado que a fiscalização exigiu o valor integral do parcelamento, sem a amortização das parcelas quitadas antes da sua exclusão, é legítima a presunção de que não existe o crédito que se pretende ver reconhecido, sobretudo porque, nesses casos, a própria Lei nº 10.684 de 2003 somente autoriza a cobrança do saldo devedor. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,13748.000252/2009-93,5181372,2013-01-21T00:00:00Z,3201-000.785,Decisao_13748000252200993.PDF,DANIEL MARIZ GUDINO,13748000252200993_5181372.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n\nMÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM - Presidente.\n\nDANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.\nEDITADO EM: 06/01/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D'Amorim (presidente da turma)\, Luciano Lopes de Almeida Moraes (vice-presidente)\, Robson José Bayerl\, Marcelo Ribeiro Nogueira\, Luiz Eduardo Garrossino Barbieri e Daniel Mariz Gudiño. Ausente justificadamente a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando.\n\n\n",2011-09-01T00:00:00Z,4458146,2011,2021-10-08T08:56:01.512Z,N,1713041217498906624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1938; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 107          1 106  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13748.000252/2009­93  Recurso nº  883.131   Voluntário  Acórdão nº  3201­000.735  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  01 de setembro de 2011  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2005  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  O  fato  de  a  recorrente  ter  tido  ciência  do  despacho  decisório  mas  não  de  documentos  que  o  embasaram  não  prejudicou  sua  defesa,  uma  vez  que  tais  documentos  constavam  dos  autos  e  a  intimação  mencionou  expressamente  que  os  autos  ficariam  trinta  dias  na  repartição  à  disposição do contribuinte.  PRESUNÇÃO  DE  LEGITIMIDADE  DOS  ATOS  ADMINISTRATIVOS.  Não tendo a recorrente comprovado que a fiscalização exigiu o valor integral  do  parcelamento,  sem  a  amortização  das  parcelas  quitadas  antes  da  sua  exclusão, é legítima a presunção de que não existe o crédito que se pretende  ver reconhecido, sobretudo porque, nesses casos, a própria Lei nº 10.684 de  2003 somente autoriza a cobrança do saldo devedor.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.    MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM ­ Presidente.     DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator.  EDITADO EM: 06/01/2013     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 74 8. 00 02 52 /2 00 9- 93 Fl. 107DF CARF MF Impresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM   2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­ presidente), Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro Nogueira, Luiz Eduardo Garrossino Barbieri  e Daniel Mariz Gudiño. Ausente justificadamente a Conselheira Judith do Amaral Marcondes  Armando.    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão  recorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em  seguida, as razões de recurso voluntário apresentado pela Recorrente:   Em  26.02.2009,  a  Petro  Ita  Transportes  Coletivos  de  Passageiros  LTDA  apresentou  a  Declaração  de  Compensação  de fl.01, com o objetivo de ver reconhecido seu direito creditório  de R$ 2.711,71 , oriundo de pagamento indevido, e de compensá­ lo com o débito de PIS relativo a Janeiro de 2009, no valor de  R$10.075,80.  De  acordo  com  o  demonstrativo  de  fl.02  e  o  darf  de  fl.15,  o  crédito  pleiteado  tem  origem  no  pagamento  com  código  de  receita  7122  (parcelamento  Lei  10.684/2003­  PAES),  efetuado  em 30.09.2005.  Em 13.11.2009, foi emitido Despacho Decisório pela DRF Nova  Iguaçu – RJ, indeferindo o pleito, com base no Parecer Seort nº  648/2009 (fls.31/33).  Segundo  consta  do  Parecer  Seort,  o  indeferimento  teve  os  seguintes motivos:     O  interessado  optou  por  parcelar  seus  débitos  com  a  Receita Federal no valor de R$ 1.969.178,74, com os benefícios  da Lei nº10.684/2003 (PAES);    Amortizou a dívida com pagamentos devidos, até o total de  R$ 371.449,99; e    O darf que ora pretende utilizar como pagamento indevido  encontra­se  regularmente  apropriado  nesse  parcelamento,  conforme folhas 27/30.  Cientificado  do  Despacho  Decisório  em  30.11.2009  (fl.35),  o  interessado  apresentou  manifestação  de  inconformidade  de  fls.40/41, em 14.12.2009, alegando, em síntese, que:  Não teve ciência das folhas 27/28 dos autos, as quais, segundo o  Parecer  Seort,  demonstrariam  que  o  pagamento  já  estava  apropriado  no  parcelamento  PAES,  o  que  impede  de  conferir  tais apropriações; e   Assim, requer o fornecimento de tais documentos bem como vista  dos  autos,  para  que  possa  verificar  a  alocação  e  melhor  se  defender.  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 13748.000252/2009­93  Acórdão n.º 3201­000.735  S3­C2T1  Fl. 108          3 Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de  23/03/2010, a 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil  de Julgamento no Rio de  Janeiro  I  (RJ)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  da  ora  Recorrente,  conforme Acórdão n° 12­29.402 (fls. 60/62):  Assunto: Normas de Administração Tributária  Ano­calendario: 2005  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  O  fato  de  o  contribuinte  ter  tido  ciência  do  despacho  decisório  mas  não  de  documentos  que  o  embasaram  não  prejudicou  sua  defesa,  uma  vez  que  tais  documentos  constavam  dos  autos  e  a  intimação  mencionou  expressamente que os autos ficariam trinta dias na repartição à  disposição do contribuinte.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  A  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  da  INTIMAÇÃO  n°  206/2010,  em  10/06/2010 (f1. 70), tendo protocolado seu recurso voluntário em 05/07/2010 (fl. 71/74), que,  em  síntese,  ataca  a  violação  do  princípio  da  transparência  por  parte  da  Administração  Tributária,  não  fazendo  qualquer  oposição  quanto  à  alegação  de  escoamento  do  prazo  decadencial.  Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e,  posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 01/03/2011.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Daniel Mariz Gudiño  O  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no  Decreto nº 70.235 de 1972, razão pela qual dele tomo conhecimento.  Em síntese, a Recorrente alega que o seu direito de defesa foi cerceado pelo  fato  de  não  terem  sido  acostados  à  intimação  do  acórdão  recorrido  os  documentos  que  o  embasaram.  Dessa  forma,  segundo  a  Recorrente,  não  foi  possível  verificar  se  procede  a  alegação  de  que  o  crédito  cujo  reconhecimento  se  pleiteia  foi  realmente  alocado  na  amortização parcial do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684 de 2003.  Com a devida vênia, não merece prosperar a alegação da Recorrente, pois lhe  foi  outorgada  a  faculdade  de  ter  vista  dos  autos  do  processo  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  a  contar da data da  ciência do  acórdão  recorrido  (fl.  68). Conforme  se depreende das  ementas  transcritas  abaixo,  o  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  se manifestou  sobre  o  assunto:  Fl. 109DF CARF MF Impresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM   4 PAF.  NULIDADE  DA  DECISÃO.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA — A  garantia  constitucional  de  ampla  defesa,  no  processo  administrativo  fiscal,  está  assegurada  pelo  direito  de  o  contribuinte  ter  vista  dos  autos,  apresentar  impugnação,  interpor  recursos  administrativos, apresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar  diligência ou perícia.  (Acórdão nº 105­09.511, Rel. Cons. Mariam Seif, Sessão de 06/12/2007)  ............................................................................................................................  NORMAS  PROCESSUAIS  ­  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  ­  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  ­  CÓPIA  DE PEÇAS DO AUTO DE INFRAÇÃO ­ O parágrafo único, do artigo 15 do  Decreto nº 70235/72, facultou ao sujeito passivo a vista dos autos no prazo  para a realização da defesa e, portanto, simples falta de entrega de todas as  cópias  dos  anexos  que  compõem  o  auto  de  infração  não  caracteriza  cerceamento do direito de defesa, mormente quando o lançamento se dá por  arbitramento.  (Acórdão  nº  107­07.780,  Rel.  Cons.  Natanael  Martins,  Sessão  de  16/09/2004)  ............................................................................................................................  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  CÓPIA  DE  PEÇAS  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  O  parágrafo  único,  do  artigo  15  do  Decreto  n°  70.235/72,  facultou  ao  sujeito  passivo  a  vista  dos  autos  no  prazo  para  a  impugnação  e,  portanto,  a  falta  de  entrega  de  todas  as  cópias  dos  documentos  relativos  ao  movimento  comercial  e  financeiro  do  sujeito  passivo, apreendidos e anexados aos autos, não caracteriza cerceamento do  direito de defesa porque os documentos de  sua propriedade e de seu pleno  conhecimento.  (Acórdão nº 101­94.196, Rel. Cons. Kazuki Shiobara, Sessão de 14/05/2003)  ............................................................................................................................  CERCEAMENTO DE DEFESA ­ Estando o lançamento amparado por farta  documentação constante nos autos, cuja vista  foi  facultada ao contribuinte,  incabível a alegação de cerceamento de defesa.  (Acórdão nº 106­13.174, Rel. Cons. Sueli Efigênia Mendes de Britto, Sessão  de 30/01/2003)  Além  disso,  a  própria  Lei  nº  10.684  de  2003  é  clara  ao  estabelecer  que  a  cobrança  do  crédito  tributário  objeto  de  parcelamento  ocorrerá  somente  quanto  ao  saldo  remanescente. Confira­se:  Art. 12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta  Lei,  inclusive  a  prevista  no  §  4o  do  art.  8o,  independerá  de  notificação  prévia  e  implicará  exigibilidade  imediata  da  totalidade  do  crédito  confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada,  quando existente, restabelecendo­se, em relação ao montante não pago, os  Fl. 110DF CARF MF Impresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 13748.000252/2009­93  Acórdão n.º 3201­000.735  S3­C2T1  Fl. 109          5 acréscimos  legais na  forma da  legislação aplicável à época da ocorrência  dos respectivos fatos geradores. (Grifei)  A  partir  da  leitura  da  transcrição  acima,  resta  descabida  a  dúvida  da  Recorrente no sentido de saber se os valores pagos no âmbito do parcelamento foram realmente  alocados para esse  fim. Conceber o contrário é pressupor que a autoridade fiscal competente  agiu  em  desconformidade  com  o  seu  dever  funcional,  contrariando  o  art.  142  do  Código  Tributário Nacional. Vejamos:  Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor a aplicação da penalidade cabível.  Parágrafo  único. A atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Grifei)  Desse  modo,  para  trazer  à  baila  tal  suposição,  a  Recorrente  deveria  ter  apresentado  provas  de  que  o  valor  do  crédito  tributário  objeto  de  parcelamento  foi  cobrado  integralmente,  sem a amortização dos valores  recolhidos antes da  sua exclusão. Não  tendo a  Recorrente  comprovado  esse  fato  simples,  penso  que  deve  ser  prestigiada  a  presunção  de  legitimidade dos atos administrativos.  Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Daniel Mariz Gudiño ­ Relator                                Fl. 111DF CARF MF Impresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0,,2013-01-21T00:00:00Z,201301,2013 2021-10-08T01:09:55Z,200112,Segunda Câmara,"FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - De acordo com o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, o termo a quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos a maior é 31/05/95, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após. Recurso provido.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10855.002948/98-71,4451783,2021-08-09T00:00:00Z,201-75.686,20175686_116260_108550029489871_006.PDF,SÉRGIO GOMES VELLOSO,108550029489871_4451783.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.",2001-12-04T00:00:00Z,4679397,2001,2021-10-08T09:20:13.181Z,N,1713042757098930176,"Metadados => date: 2009-10-21T11:54:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-21T11:54:45Z; Last-Modified: 2009-10-21T11:54:45Z; dcterms:modified: 2009-10-21T11:54:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-21T11:54:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-21T11:54:45Z; meta:save-date: 2009-10-21T11:54:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-21T11:54:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-21T11:54:45Z; created: 2009-10-21T11:54:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-10-21T11:54:45Z; pdf:charsPerPage: 1177; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-21T11:54:45Z | Conteúdo => 1 NIF - Segundo Conselho de Contribuintes Publgg.d.o no Diário Oficial da União de V6 I 02 laZ,_ Rubrica ç • - :15; ... MINISTÉRIO DA FAZENDA M'Y. : SEGUN DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES : Processo : 10855.002948/98-71 Acórdão : 201-75.686 _ Recurso : 116.260 Sessão • 04 de dezembro de 2001. Recorrente : FERREIRA SECOS E MOLHADOS LTDA. Recorrida : DRJ em Campinas - SP FENSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - De acordo com o Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, o termo a quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos a maior é 31/05/95, data da publicação da Medida Provisória n° 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: FERREIRA SECOS E MOLHADOS LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Sala d """" s, em 04 de dezembro de 2001 Jorge rei e Preside 7 SércJ Gomes Velloso Rel t r Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Mário de Abreu Pinto, Gilberto Cassuli, José Roberto Vieira, Luiza Helena Galante de Moraes, Serafim Fernandes Corrêa e Rogério Gustavo Dreyer. cl/cf 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Processo : 10855.002948/98-71 Acórdão : 201-75.686 Recurso : 116.260 Recorrente : FERREIRA SECOS E MOLHADOS LTDA. RELATÓRIO Versam os presentes autos acerca de pedido de compensação de créditos decorrentes do recolhimento a maior da Contribuição ao FINSOCIAL, calculada com aliquota superior a 0,5%, com débitos da própria Recorrente. O primeiro pedido de compensação foi protocolizado em 30/10/98 e o último em 08/09/99. A Memória de Cálculos encontra-se à fl. 12, mas não há nos autos os originais ou cópias das guias comprobatórias do recolhimento indevido. O pedido foi inicialmente indeferido, à fl. 35. Inconformada com a autuação, a Recorrente apresentou a Impugnação de fls. 38/43. No entanto, a autoridade singular, através da Decisão de fls. 49/53, julgou improcedente a impugnação, ostentando a seguinte ementa: ""Ementa: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA"". Novamente irresignada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário de fls. 56/69, alegando que: 1) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional das ações de repetição de indébito ou compensação é de 10 (dez) anos; 2) no caso de autolançamento, o prazo prescricional para o pleito de repetição ou de compensação tem seu marco inicial imediatamente após a homologação (expressa) pelo 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10855.002948/98-71 Acórdão : 201-75.686 Recurso : 116.260 Fisco ou passado o qüinqüênio reservado ao Fisco para essa providência (homologação ficta), a partir da ocorrência do fato gerador; 3) foi violado o princípio da moralidade administrativa; e 4) é legítimo o crédito, posto ter sido o mesmo gerado pelo pagamento a maior da contribuição ao FINSOCIAL pela aplicação de aliquota superior a 0,5%. Requer, ao final, seja dado integral provimento ao recursod É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES rz ' Processo : 10855.002948/98-71 Acórdão : 201-75.686 Recurso : 116.260 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO O recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento. Após inúmeros debates acerca da questão referente ao termo inicial para a contagem do prazo para o pedido de restituição da Contribuição para o FINSOCIAL pago a maior, em virtude da declaração de inconstitucionalidade das majorações de aliquotas pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n° 150.764-1), esta Câmara já se posicionou no mesmo sentido daquele adotado pelo Parecer COSIT n° 58, de 27.10.98. De acordo com o Parecer COSIT n° 58/98, em relação aos contribuintes que fizeram parte da ação da qual resultou a declaração de inconstitucionalidade, o prazo para pleitear a restituição tem inicio com a data da publicação da decisão do STF. Mas, no que tange aos demais contribuintes que não integraram a referida lide, o prazo para formular o pedido de restituição tem sua contagem inicial a partir da data em que foi publicada a Medida Provisória n° 1.110/95, ou seja, 31/08/95, quando foi, então, reconhecido pelo Poder Executivo que não caberia a constituição de crédito tributário relativo ao FINSOCIAL na aliquota que excedera 0,5%. Isso porque não foi expedido Resolução pelo Senado Federal suspendendo a eficácia dos artigos 9° da Lei n° 7.689/88, 7° da Lei n° 7.787/89 e 1° da Lei n° 8.147/90, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a decisão do STF não produziu efeitos erga omnes, mas permaneceu restrita às partes integrantes da ação judicial de que resultou o acórdão no sentido da invalidade dos dispositivos majoradores da aliquota do FINISOCIAL. O Poder Executivo, entretanto, editou a Medida Provisória n° 1110/95, que dispôs: ""Art. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA rzlr: • • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10855.002948/98-71 Acórdão : 201-75.686 Recurso : 116.260 I - à contribuição de que trata a Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; iii - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas comerciais e mistas, com fulcro no artigo 90 da Lei n° 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis n's 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990; Infere-se, portanto, que, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110/95, o Poder Executivo reconheceu não serem devidas quaisquer quantias a titulo de FINSOCIAL calculadas com base nas majorações de aliquotas das Leis n's 7.689/88, 7.787/89 e 8.147/90, pelas empresas mistas, vendedoras de mercadorias, seguradoras e instituições financeiras. A seu turno, o Parecer COSIT n° 58/98, de caráter normativo, asseverou que o prazo para pleitear restituição de tributo recolhido com base em lei declarada inconstitucional é de 5 (cinco) anos contado a partir do ato que conceda ao contribuinte o direito ao pleito: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS. A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc. TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES. Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizadas a restituir tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior, 5 k'-4) MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • Processo : 10855.002948/98-71 Acórdão : 201-75.686 Recurso : 116.260 desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição."" Ocorre que esse Parecer COSIT n° 58/98 vigeu até 30.11.99, data da publicação do Ato Declaratório SRF n° 096/99, editado com base nos fundamentos constantes do Parecer PGFN n° 1.538/99. Em resumo, até 30.11.99, os contribuintes que pleitearam o crédito deverão ter seus pedidos examinados sob a ótica do Parecer COSIT n° 58/98, o que significa que o marco inicial à contagem do prazo para protocolização dos mesmos é o dia em que foi publicada a Medida Provisória n° 1.110/95. Trata-se, pois, de modificação do posicionamento da Administração Pública em relação às datas em que o pedido de restituição poderia ter sido efetuado pelo sujeito passivo. Tendo em vista o disposto no artigo 146 do CTN, as mudanças introduzidas, se eventualmente julgadas válidas, posto que não são objeto do presente exame, somente poderiam atingir os contribuintes que requereram a restituição posteriormente à publicação do Ato Declaratório n° 96/99. Em razão de a Contribuinte ter apresentado os pedidos de compensação antes de 31/11/99, deve ser reformada a decisão recorrida e, uma vez comprovado pela Contribuinte os recolhimentos efetuados indevidamente, deferido o pleito inicial. Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2001 uLJiJ / SÉRGI j3OMES VELLOSO 6 1•1“. PPPPP l• ••• nnn• ••• ",1.0,,2001-12-04T00:00:00Z,200112,2001