{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":14941,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/Pasep \r\nData do Período de Apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nA Prefeitura  de Assis  solicitou  através  do  Pedido  de Restituição  de  fl.  02, \nprotocolado  em  04/06/2010,  a    restituição  de  crédito  que  alega  ter  no  montante  de  R$ \n7.152.525,00,  correspondente  a  valores  pagos  indevidamente,  a  titulo  de  contribuição  para  o \nPrograma de Formação  do Patrimônio  do Servidor Público  ­  PASEP,  recolhidos  a maior  no \nperíodo de 1995 a 1999, com base na decisão do STF no Recurso Extraordinário n° 232.896­\n3/PA,  que  declarou  a  inconstitucionalidade  do  artigo  15  da Medida  Provisória  n.°  1.212,  de \n28/11/95, e suas reedições, convertida na Lei 9.715/98, artigo 18. \n \n\nJuntamente  com o  pedido,  protocolou  a  comunicação  de  fl.  01,  onde  alega \nque não  foi possível efetuar o pedido de  restituição através do programa PER/DCOMP, pois \npara isso seria necessário o n° do processo administrativo protocolizado na Receita Federal do \nBrasil  e,  na  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  utilizou  o  formulário \nPedido de Restituição, conforme art. 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 900/2008, de 30 \nde dezembro de 2008. \n\n \nO  pleito  foi  analisado  conforme  Despacho  Decisório  n°  2010/346,  de \n\n29/06/2010, onde considera não formulado o Pedido de Restituição de fl. 02, uma vez que não \nserá  considerada  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  a  restrição  nele \nincorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária, nos termos do artigo 39, § 10 \nc/c art. 98, § 5° da IN RFB n° 900/2008, porquanto o direito de solicitar restituição de crédito \nrelativo aos pagamentos  realizados entre os anos de 1995 a 1999,  relativos a contribuição ao \nPIS/PASEP, extinguiu­se com o transcurso do prazo de 5 anos da data de extinção do crédito \ntributário, nos termos do art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN). \n\n \nConsta  comunicação  à  interessada  que  não  cabe  manifestação  de \n\ninconformidade contra a decisão exarada no aludido   despacho, nos termos do art.66, § 8° da \nIN RFB n° 900/2008  e faculta­se interposição de recurso hierárquico. \n\n \n\nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\nComo  relatado,  consta  nos  autos,  o  pedido  de  restituição,  o  despacho \ndecisório e finalmente a comunicação que não cabe a manifestação de inconformidade e sim a \ninterposição de recurso hierárquico. Foi quando o processo no CARF foi a mim distribuído. \n\nLogo,  a  meu  ver  sem  a  apreciação  da  impugnação,  defesa,  argumentos, \nmanifestação da interessada  não inaugurou a  fase litigiosa do processo administrativo­fiscal, \nnos termos do Decreto n.º  70.235/1972, de 06/03/1972, arts.14 e 15, com a redação dada pela \nLei n.º  8.748, de 09/12/1993. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11442.000092/2010­25 \nAcórdão n.º 3201­00.865 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConsta,  nos  autos,  a defesa,  logo,  impedindo, que  a  autoridade  julgadora de \nsegunda instância adentre no mérito sem a análise dessas alegações veiculadas nessa peça, pela \nprimeira instância, por supressão da mesma.  \n\n \nDe qualquer sorte, dispõem os inciso I e o II do art. 25 do Dec. 70.235/72, \n\nverbis: \n \n\n“Art.  25  –  O  julgamento  do  processo  de  exigência  de  tributos  ou  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  compete:  (Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001)   \n\n \n \n\nI – em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos \nde  deliberação  interna  e  natureza  colegiada  da  Secretaria  da  Receita  Federal \n(redação da MP nº 2.158­35/01); (Destaquei). \n \n.......................................... \n\n \nII – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão \ncolegiado,  paritário,  integrante  da  estrutura  do  Ministério  da  Fazenda,  com \natribuição  de  julgar  recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de  primeira \ninstância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial. (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009)” (Destaquei). \n \n\nNesse passo, o art. 1º do Regimento Interno dos Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  –  ,  estabelece  que  “O  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais  (CARF), órgão colegiado, paritário,  integrante da estrutura do   Ministério \nda Fazenda, tem por finalidade  julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de \nprimeira  instância,  bem  como  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre  a \naplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil.” (Destaquei). \n \nLogo,  a  inexistência  de  julgamento  de  primeira  instância  impede  Este \n\nConselho  de  se  pronunciar  a  respeito  da  matéria,  inteligência  do  art.  25,  I  e  II,  do  Dec. \n70.235/72 e do art. 1º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\n \nAnte  o  exposto,  inclusive  em  homenagem  ao  princípio  da  supressão  de \n\ninstância, deixo de conhecer do recurso voluntário. Em assim sendo, retornem os autos para a \nDelegacia de julgamento para efetuar o devido julgamento. \n\n \n \n\n \n\nMércia  Helena  Trajano  D'Amorim  ­  Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/09/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nPeríodo de apuração: 11/10/2005 a 25/11/2009\r\nEmenta: MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. \r\nCabível a multa do controle administrativo das Importações, capitulada no art. 169, inciso I, alínea \"b\", do Decreto-Lei\r\nn° 37/66, alterado pelo art. 2º da Lei n° 6.562/78, se a mercadoria foi importada sem o licenciamento não automático, que \r\nexigia a anuência da ANVISA, vinculada ao Ministério da Saúde.\r\n\r\nMULTA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA.\r\nCorretamente aplicada a multa capitulada no artigo 84, inciso I, da Medida Provisória 2.15835/ 01, combinado com o art. 69, § 1º, \r\nda Lei n° 10.833/03, se o importador prestou de forma inexata/incompleta informação de natureza administrativo tributária necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n  2\n\nJudith do Amaral Marcondes Armando ­ Relatora \n\n[assinado digitalmente] \n\nEDITADO EM: 30/07/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena \nTrajano  D’Amorim  (presidente),  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Daniel  Mariz \nGudiño, Paulo Sergio Celani, Wilson Sampaio Sahade Filho e Marcelo Ribeiro Nogueira. \n\nRelatório \n\nAdoto como meu  o relatório e voto da DRJ , in verbis: \n\n“Trata o presente processo de auto de infração,  lavrado em face \ndo  contribuinte  em  epígrafe,  formalizando  a  exigência  do \nrecolhimento  de  multa  do  controle  administrativo  das \nimportações e de multa pela prestação, pelo importador, de forma \ninexata/incompleta  de  informação  de  natureza  administrativo­\ntributária necessária à determinação do procedimento de controle \naduaneiro  apropriado,  devido  à  apuração  dos  fatos  a  seguir \ndescritos. \n\nA  empresa  acima  qualificada,  por  meio  das  declarações  de \nimportação relacionadas de fls. 04 a 07, registradas no período de \n11/10/2005  a  25/11/2009,  cópias  de  fls.  107  a  841,  submeteu  a \ndespacho  aduaneiro  as  seguintes  mercadorias:  Admul  RPH70 \n5Z01071  NCM:  1516.20.00;  Azeite  de  Oliva  Extra  Virgem \nNCM: 1509.10.00; Estearina de Palma NCM: 1511.90.00; Óleo \nde  Amêndoa  de  Palma  NCM:  1513.29.10;  e  Óleo  de  Palma \nNCM:  1511.90.00,  utilizadas  como  matéria­prima  na  indústria \nalimentícia,  basicamente  para  industrialização  de  gordura,  de \nmargarina e de sorvete (fls. 59/60 e 99/104). \n\nOcorre que, conforme relata o auditor no Termo de Constatação \nFiscal, de fls. 38 a 54, não houve exigência de licenciamento não \nautomático  de  importação  para  as mercadorias  acima  referidas, \nquando  do  registro  das  declarações  de  importação,  porque  ao \npreencher  o  campo  destaque  NCM  da  anuência,  o  importador \ninformou o  código  \"999\". No  entanto,  existia,  e  ainda  existe,  a \nnecessidade da anuência da ANVISA, vinculada ao Ministério da \nSaúde,  para  a  importação  dos  produtos  que  se  enquadram  nas \nsituações contempladas no texto descritivo no destaque \"032\" do \nCapítulo  15  da TEC/NCM,  incluído  desde  31/03/2003,  que  são \nas  seguintes:  \"Utilizados na  Indústria Alimentícia; Preparados e \nEmbalados  Prontos  p/Consumo\".  Portanto,  as  mercadorias \nimportadas  por  meio  das  DFs  arroladas  na  presente  autuação \nforam  realizadas  sem  o  licenciamento  não  automático  exigido \npela  legislação  e,  conseqüentemente,  sem  a  anuência  do  órgão \ninterveniente, no caso, o Ministério da Saúde. \n\nEm  face  do  exposto,  foi  lavrado  o  presente  auto  de  infração, \nformalizando a exigência do  recolhimento da multa do controle \nadministrativo  das  importações,  por  falta  de  licenciamento  não \nautomático,  com  anuência  do Ministério  da  Saúde,  preceituada \nno art. 169,  inciso I, alínea \"b\", do Decreto­lei n° 37/66, com a \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 11829.000007/2010­94 \nAcórdão n.º 3201­000.800 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nredação dada pela Lei n° 6.562/78, de multa pelo detalhamento \ninexato  das  mercadorias,  ou  seja,  pela  não  informação  do \nDestaque para Anuência (no caso, \"032\"), informação obrigatória \nquando  a  NCM  está  sujeita  a  anuência,  capitulada  no  art.  84, \ninciso I, da Medida Provisória n° 2.15835/ 2001, combinado com \no art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, totalizando o valor de R$ \n11.365.181,78. \n\nCientificado do auto de infração em 13/04/2010 (fl. 03, 37 e 54), \no contribuinte, por intermédio de seus procuradores (Instrumento \nde Mandato nas  fls.  891/892),  protocolizou  impugnação, de fls. \n845  a  880,  tempestivamente,  em  13/05/2010,  alegando, \nresumidamente, em preliminar, que o trabalho fiscal foi  lavrado \nem total desrespeito ao direito da impugnante, culminando na sua \nnulidade, pelos seguintes motivos: \n\n1)  desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do \ncontraditório: alega que o documento recebido pela impugnante \ntermina  na  fl.  54,  quando  o  auditor,  no  Termo  de Constatação \nFiscal,  faz  referência  à  fl.  55;  embora  não  seja  negado  à \nimpugnante o acesso à íntegra do auto de infração, tal acesso só é \npossível na unidade da SRFB de Viracopos, Campinas/SP, o que \njá representa dificuldade ao acesso e gasto de tempo para que a \nimpugnante possa conhecer todos os itens da infração que lhe é \nimputada; que a fiscalização dispôs de muito tempo para realizar \nseu  trabalho,  em  comparação  com  o  exíguo  prazo  de  defesa \nconcedido à impugnante, o que por si só demonstra cabalmente o \ncerceamento  de  defesa  neste  caso;  no  caso,  o  auditor  fiscal,  ao \nlavrar  o  auto  de  infração,  deixou  de  considerar  a  correta \noperação,  descrição  e  documentos  que  a  amparam,  aplicando \nmulta  exorbitante  para  operação  em  que  sequer  há  imposto  ou \ntaxa  em  aberto;  conclui,  que  clara  está  a  falta  por  parte  da \nfiscalização  do  cumprimento  do  dever  de,  exaustiva  e \nimparcialmente,  buscar  a  verdade  dos  fatos,  configurando­se  a \nreferida autuação em desrespeito ao Estado de Direito;  \n\n2) da busca da verdade material do PAF: que o cerne deste caso \nestá  em  suposto  erro  na  classificação  fiscal  de  matéria  prima \nimportada; não se trata de erro na indicação do código na NCM, \nmas de código relacionado a suposta infração de normas internas \nda  ANVISA;  por  ocasião  do  registro  da  declaração  de \nimportação, o importador supostamente deve indicar no campo \n\"Destaque NCM  da  anuência\"  o  código  032;  que  descreveu  de \nmaneira clara e precisa a natureza do produto e sua destinação, o \nque  permitiria  à  fiscalização  verificar,  no  curso  do  despacho \naduaneiro,  que  era  necessário  o  licenciamento  não  automático \npela  ANVISA;  que  qualquer  questionamento  a  respeito  de \nlicenciamento  deveria  ter  sido  feito  no  momento  oportuno  da \nliberação  das  mercadorias,  e  não  anos  depois  para  justificar \ncobrança de multa abusiva;  \n\n3) da possibilidade de análise da matéria de cunho constitucional \nem  sede  administrativa:  que  não  há  que  se  falar  em \nimpossibilidade  de  discussão  e  julgamento  dos  argumentos \naduzidos pela impugnante sob a alegação de tratar­se de matéria \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n  4\n\nconstitucional,  de  competência  exclusiva  do  Poder  Judiciário; \ntraz  jurisprudência  administrativa  do  Tribunal  de  Impostos  e \nTaxas do Estado de São Paulo e da Câmara Superior de Recursos \nFiscais;  \n\n4)  dos  requisitos  do  auto  de  infração:  que  o  auto  de  infração é \ninválido, por vício material em seu conteúdo, pois a fiscalização \ndeixou  de  considerar  a  correta  descrição  das  mercadorias \nimportadas  pela  impugnante,  cuja  liberação  foi  inclusive \nautorizada  pela  própria  autoridade  aduaneira;  portanto,  não  há \nque  se  falar  em  qualquer  irregularidade  neste  caso;  o  auto  de \ninfração padece de vício  em sua motivação,  já que baseado em \nfundamento  equivocado,  pois  parte  do  princípio  de  que  a \nimpugnante ao informar código diverso daquele entendido como \ncorreto  pelo  Fisco  impossibilitou  o  exercício  da  atividade  de \nfiscalização, em momento adequado, por este; portanto, uma vez \nque  inexiste  o  suporte  fático  e  legal,  resta  concluir  que  a \ncobrança não preenche os ditames legais e constitucionais, razão \npela qual se torna evidente a sua nulidade. \n\n5)  da  inconstitucionalidade  decorrente  do  evidente  caráter \nconfiscatório  das multas  instituídas  pela  lei:  que  a  cobrança  de \nmulta  abusiva  é  atentatória  ao  direito  constitucional  da \npropriedade e da  livre  iniciativa,  já que os percentuais  lançados \nsão  revestidos  de  caráter  confiscatório  e  não  gozam  de  amparo \nlegal. \n\nE, no mérito, alega que: \n\n1)  a  fiscalização  pretende  atribuir  à  impugnante  a \nresponsabilidade pela falta de questionamento em tempo próprio, \nou  seja,  no  momento  do  desembaraço  das  mercadorias \nimportadas,  pelas  autoridades  competentes,  apesar das  referidas \nimportações  terem  sido  realizadas  ao  amparo  dos  respectivos \ndocumentos de importação;  \n\n2)  destaca  que  a  própria  SRFB  já  reconheceu  que  indicações \nindevidas  de  destaque  ou  classificação  tarifária  errônea  não \nconstituem  infração  administrativa,  desde  que  a  mercadoria \nesteja  corretamente  descrita,  conforme  Ato  Declaratório \nNormativo COSIT n° 12/97;  \n\n3)  a  aplicação  da  multa  de  30%  não  guarda  relação  com  os \nprocedimentos atuais e legislação do comércio exterior, onde não \nse  fala  em  licença  de  importação,  mas  documento  conhecido \ncomo guia de importação, cujas funções e características diferem \nda  atual  LI;  são  documentos  com  características  e  funções \ndiversas;  a  guia  de  importação  representava  verdadeira \nautorização  para  importar,  ou  seja,  sem  ela  não  se  importava; \ncom  a  implantação  do  Siscomex,  o  mecanismo  de  autorização \npara  importação  alterou­se  por  completo  e,  conseqüentemente, \nextingui­se a guia de importação, cuja legislação de regência não \npode  ser  utilizada  em  uma  realidade  completamente  vinculada \ndaquela que existia; por outro lado não se pode admitir que com \nbase em meros Decretos seja exigida multa de 30% sobre o valor \nda operação, isto porque, um Decreto não  tem força de lei, não \npodendo impor uma restrição que só a lei poderia. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 11829.000007/2010­94 \nAcórdão n.º 3201­000.800 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nPRELIMINARES  \n\n1) Do desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa e \ndo contraditório  \n\nReclama o impugnante que a peça fiscal que recebeu termina na \nfl.  54,  quando  o  auditor,  no  Termo  de  Constatação  Fiscal,  faz \nreferência à fl. 55. \n\nInicialmente,  destaco  que  o  presente  auto  de  infração  tem  37 \nfolhas, de fls. 1 a 37, e o Termo de Constatação Fiscal, que faz \nparte integrante deste auto, tem 17 folhas, de fis. 38 a 54. \n\nDiante  do  robusto Termo de Constatação Fiscal,  que não  deixa \nqualquer  dúvida  sobre  as  razões  pelas  quais  foram  aplicadas  as \npenalidades,  a  menção  do  auditor  à  fl.  55  poderia  ter  sido \ndispensada. Além disso, no parágrafo, na qual a tal folha é citada, \no  auditor  descreve  o  que  nela  consta,  a  seguir  reproduzido  (fl. \n39): \n\n\"Não  houve  exigência  de  licenciamento  não  automático  de \nimportação  (LI)  para  os  produtos  quando  do  registro  das \ndeclarações  de  importação  porque  ao  preencher  o  campo \n\"Destaque NCM da Anuência”, o importador informou o código \n\"999”.  Há,  todavia,  um  destaque  de  NCM  com  código  \"032”, \ndenominado UTILIZADOS NA  INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA; \nPREPARADOS E EMBALADOS PRONTOS P/CONSUMO. A \nanuência relacionada ao destaque compete à ANVISA. vinculada \nao Ministério da Saúde (fls.  055/055)”.  (sublinhei) \n\nPortanto,  não  se  justificam  os  reclamos  do  impugnante  com \nrelação a alegada não anexação da fl. 55 ao auto de infração que \nlhe foi encaminhado, porque a informação constante nesta folha \nfoi  exaustivamente  citada,  detalhada,  analisada,  no  Termo  de \nConstatação  Fiscal.  Além  disso,  a  autuada,  em  resposta  aos \nquestionamentos  feitos  no Termo de  Intimação  n°  01,  entregou \nna  repartição  da  SRFB,  em  15/03/2010,  os  esclarecimentos \nrequeridos  pela  fiscalização,  dentre  eles  uma  cópia  de  tela  do \nTratamento  Administrativo  existente  no  sistema  Siscomex,  na \nqual  constam  as  mesmas  informações  constantes  na  fl.  55  (na \nfl.66). \n\nE,  finalizando,  a  fl.55  tanto  era  dispensável,  que  o  impugnante \ndefendeu­se,  demonstrando  pleno  conhecimento  das  infrações \nque lhe foram imputadas. \n\nDesta  forma, não há que se  falar  em cerceamento do direito de \ndefesa,  quando o  contribuinte  exerceu  plenamente  o  seu  direito \nao  contraditório  e  da  ampla  defesa  na  sua  impugnação, \napresentando­a  no  prazo  de  30  dias  da  ciência  da  exigência \nfiscal, que considerou exíguo. Porém este prazo está estabelecido \nna  legislação  pertinente  ao  Processo Administrativo  Fiscal,  art. \n15 do Decreto n° 70.235/72. \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n  6\n\nTambém não procedem as alegações de que houve falta por parte \nda  fiscalização  do  cumprimento  do  dever  de,  exaustivamente  e \nimparcialmente, buscar a verdade material dos fatos. \n\nCompulsando as cópias de declarações de importação de fls. 107 \na 841, e documentos apresentados pelo contribuinte em resposta \nao Termo n° 01 (fls. 56/57), de fls. 59 a 107, chega­se à mesma \nconclusão que foi detalhadamente exposta pela autoridade fiscal \nno  auto  de  infração:  não  foi  requerido  pelo  importador \nlicenciamento  não  automático,  que  exige  a  anuência  do \nMinistério  da  Saúde,  para  a  importação  das  mercadorias,  pelo \nfato  de  não  ter  sido  informado,  no  momento  que  a  legislação \ndetermina, que os produtos importados se enquadravam em uma \ndas  situações  contempladas  no  texto  descritivo  do  Destaque \n\"032\"  do  Capítulo  15  da  TEC/NCM.  Portanto,  descabida  a \nalegação de que a fiscalização não buscou a verdade material dos \nfatos. \n\n2)  Da busca da verdade material do PAF.  \n\nAlega  o  contribuinte  que  o  cerne  deste  caso  está  em  erro  na \nclassificação  fiscal  da  mercadoria  importada,  mas  não  na \nindicação  do  código  da  NCM,  mas  em  código  relacionado  a \nnormas  internas  da  ANVISA.  Argumenta  que  descreveu  de \nmaneira clara e precisa a natureza do produto e sua destinação, o \nque  permitiria  à  fiscalização  verificar,  no  curso  do  despacho \naduaneiro,  que  era  necessário  o  licenciamento  não  automático \npela  ANVISA  e  que  qualquer  questionamento  a  respeito  de \nlicenciamento  deveria  ter  sido  feito  no  momento  oportuno  da \nliberação  das  mercadorias,  e  não  anos  depois  para  justificar \ncobrança de multa abusiva. \n\nInicialmente, cumpre lembrar, como bem já mencionou o auditor \nno  auto  de  infração,  que  a  legislação  pertinente  à  matéria \ndispunha, no Item 35 do Anexo Único da IN SRF n° 680/2006, e \nno  Item  33  do  Anexo  I  da  IN  SRF  n°  206/2002,  que  era \nobrigatória  a  informação  do Destaque  para Anuência  dentro  do \ncódigo NCM, para fins de licenciamento de importação, quando \neste  destaque  determinava  a  anuência  de  algum  órgão \ninterveniente,  e  esta  determinação  foi  descumprida  pelo \ncontribuinte. \n\nQuanto  aos  demais  protestos  do  impugnante,  cabe  reproduzir  o \nart.  54  do  Decreto­lei  n°  37/66,  com  a  redação  dada  pelo \nDecreto­lei n° 2.472/88, apresentado na Seção II do Capítulo III \ndesta norma, estabelecendo que: \n\nSeção II  \n\nConclusão do Despacho  \n\n\"Art.54 A apuração da regularidade do pagamento do imposto e \ndemais  gravames  devidos  à  Fazenda Nacional  ou  do  benefício \nfiscal  aplicado,  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo \nimportador  será  realizada  na'forma  que  estabelecer  o \nregulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos,' contado \ndo  registro  da  declaração de que  trata  o  art.44  deste Decreto­\nLei.”(sublinhei) \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 11829.000007/2010­94 \nAcórdão n.º 3201­000.800 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nReferido dispositivo foi regulamentado no art. 570 do Decreto n° \n4.543/2002 e art. 638 do Decreto n° 6759/2009. \n\nPortanto,  a  legislação outorga  à  fiscalização o prazo de 5  anos, \ncontados do registro da declaração de importação, para proceder \na  revisão  do  despacho  aduaneiro,  pelas  razões  que  foram \nmencionadas  na  ementa  do  Acórdão  n°  30332185  (Recurso  n° \n128239),  de  06/07/2005,  proferido  pelo  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes, parcialmente reproduzida a seguir: \n\n\"MESMO  CRITÉRIO  JURÍDICO  DA  CLASSIFICAÇÃO \nFISCAL.  (..).  Está  claro  que  o  procedimento  de  despacho \nrealizado  na  repartição  aduaneira  não  goza  da  faculdade  de \ninfalibilidade,  podendo  eventualmente  acontecer  equívoco, \nalgumas  vezes  até  contra  o  direito  do  contribuinte,  que  nessa \nsituação  tem  o  direito  de  impugnação. Outras  vezes,  não  raro, \nseja  em  revisão  documental  ou  por  meio  de  fiscalização \nrealizada  na  zona  secundária,  confirmam­se  equívocos \ncometidos contra o erário público. Tudo de acordo com os art. \n455 e 456 do RA.”  \n\n 3) da possibilidade de análise da matéria de cunho constitucional \nem sede administrativa: \n\nEntende  o  contribuinte  que  não  há  que  se  falar  em \nimpossibilidade  de  discussão  e  julgamento  dos  argumentos \naduzidos pela impugnante sob a alegação de tratar­se de matéria \nconstitucional, de competência exclusiva do Poder Judiciário. \n\nVale  lembrar que às  instâncias  administrativas,  pelo  seu caráter \nvinculado de sua atuação, não lhes é dada a atribuição de apreciar \nquestões relacionadas com a legalidade ou constitucionalidade de \nqualquer ato legal.  \n\nDispõe  o  art.  7º  da  Portaria  MF  n°  58/2006,  que  disciplina  a \nconstituição  das  turmas  e  o  funcionamento  das  Delegacias  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, que o julgador deve o \nobservar  o  disposto  no  art.  116,  III,  da  Lei  n°  8.112/90,  bem \ncomo o entendimento da SRFB expresso em atos normativos. \n\nNesse sentido é a orientação da Súmula CARF n° 2, apresentada \nna Portaria CARF n° 52/10, D.O.U. de 23/12/10, dispondo que \n\"o  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade  de  lei  tributária\".  Sobre  a  matéria,  há \nprecedentes  dos Conselhos  de Contribuintes,  conforme  ementas \nde acórdãos a seguir reproduzidas: \n\n­  Acórdão  n°  10194876  Sessão  de  25/02/2005  (Recurso  n° \n138.220)  \"ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE \ndescabe em sede de instância administrativa a discussão acerca \nda  constitucionalidade  de  leis,  matéria  sob  a  qual  tem \ncompetência exclusiva o Poder Judiciário.\" \n\n­  Acórdão  n°  103.21.568  Sessão  de  18/03/2004  (Recurso  n° \n134.484)  \"INCONSTITUCIONALIDADE  A  apreciação  da \nconstitucionalidade  ou  não  de  lei  regularmente  emanada  do \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n  8\n\nPoder  Legislativo  é  de  competência  exclusiva  do  Poder \nJudiciário,  pelo  princípio  da  independência  dos  Poderes  da \nRepública, como preconizado na nossa Carta Magna.\" \n\n4) dos requisitos do auto de infração: \n\nNão procedem as alegações de que o auto de infração padece de \nvício  em  sua  motivação.  O  auto  de  infração  foi  robustamente \nmotivado.  Basta  consultá­lo  para  constatar  que  as  infrações \nforam  detalhadamente  descritas,  repetidamente  citadas,  e \napresentada a legislação pertinente à matéria. \n\n5)  da  inconstitucionalidade  decorrente  do  evidente  caráter \nconfiscatório das multas  \n\nAlega  o  impugnante  que  a  cobrança  de  multa  abusiva  é \natentatória  ao  direito  constitucional  da  propriedade  e  da  livre \niniciativa,  já  que  os  percentuais  lançados  são  revestidos  de \ncaráter confiscatório e não gozam de amparo legal. \n\nPara  esta  relatora,  se  as  multas  estão  previstas  em  lei  e  são \nexigidas em conformidade com a legislação de regência, não há \nque se falar em confisco, em caráter confiscatório das multas. \n\nCabe  a  lei  estabelecer  as  normas/regras  a  serem  aplicadas  e  à \nautoridade administrativa ficar adstrita ao seu cumprimento. \n\nNesse  sentido  existem  manifestações  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuinte,  atualmente  Terceira  Seção  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  cujas  ementas  são  as \nseguintes: \n\nAcórdão n° 30330984, de 15/10/2003: \n\n\"ARGUIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  MULTA. \nCARÁTER  CONFISCATÓRIO.  Argüições  de \ninconstitucionalidade  fogem  à  competência  da  instância \nadministrativa. A vedação ao confisco pela Constituição Federal \né  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa \napenas aplicá­la, nos moldes da legislação que a instituiu.” \n\nAcórdão n° 20178769, de 20/10/2005: \n\n\"INCONSTITUCIONALIDADE.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO. \nOs  órgãos  de  julgamento  administrativo  não  têm  competência \npara  negar  vigência  à  lei,  sob  a  mera  alegação  de  sua \ninconstitucionalidade. A vedação ao confisco  pela Constituição \nFederal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade \nadministrativa apenas aplicá­la, nos moldes da legislação que a \ninstituiu.” \n\nMÉRITO  \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  que  formaliza  a \nexigência  do  recolhimento  de multa  do  controle  administrativo \ndas importações, por falta de licenciamento não automático, e de \nmulta  pela  prestação,  pelo  importador,  de  forma \ninexata/incompleta  de  informação  de  natureza  administrativo­\ntributária necessária à determinação do procedimento de controle \naduaneiro apropriado. \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 11829.000007/2010­94 \nAcórdão n.º 3201­000.800 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  empresa  acima  qualificada,  por  meio  das  declarações  de \nimportação relacionadas de fls. 04 a 07, registradas no período de \n11/10/2005  a  25/11/2009,  cópias  de  fls.  107  a  841,  submeteu  a \ndespacho  aduaneiro  as  seguintes  mercadorias:  Admul  RPH70 \n5Z01071  NCM:  1516.20.00;  Azeite  de  Oliva  Extra  Virgem \nNCM: 1509.10.00; Estearina de Palma NCM: 1511.90.00; Óleo \nde  Amêndoa  de  Palma  NCM:  1513.29.10;  e  Óleo  de  Palma \nNCM:  1511.90.00,  utilizadas  como  matéria­prima  na  indústria \nalimentícia,  basicamente  para  industrialização  de  gordura,  de \nmargarina  e  de  sorvete,  de  acordo  com  esclarecimentos  dados \npela própria empresa (fls. 59/60 e 099/104). \n\nConforme  relata o  auditor,  no Termo de Constatação Fiscal,  de \nfls.  38  a  54,  não  houve  solicitação  de  licenciamento  não \nautomático  de  importação  (LI)  para  as  mercadorias  acima \nreferidas,  porque,  quando  da  elaboração  das  declarações  de \nimportação,  o  campo  destaque  NCM  foi  preenchido  com  o \ncódigo \"999\", quando deveria ter sido informado o código \"032\", \nque exige a anuência do Ministério da Saúde para a  importação \nde produtos: \"Utilizados na Indústria Alimentícia; Preparados \ne  Embalados  Prontos  p/Consumo\"  (em  negrito  o  texto \ndescritivo do destaque da NCM \"032\" do Capítulo 15 da NCM). \n\nPortanto, as mercadorias importadas por meio das DI's arroladas \nna presente autuação  foram realizadas  sem o  licenciamento não \nautomático  exigido  pela  legislação  e,  conseqüentemente,  sem  a \nanuência do órgão interveniente, no caso, a ANVISA, vinculada \nao Ministério da Saúde. \n\nQuando  do  procedimento  fiscal  de  revisão  das  declarações  de \nimportação  realizadas  nos  últimos  cinco  anos,  destaca  a \nautoridade fiscal (na fl. 40) que, a empresa autuada, em resposta \ndada ao Termo de Intimação n° 1, informou que entendeu não ser \nnecessário licenciamento não automático para as DIs abrangidas \npela  revisão aduaneira, uma vez que os produtos objetos dessas \nDI's, apesar de utilizados/destinados à  indústria alimentícia, não \nestavam preparados/embalados prontos para consumo, conforme \ndestaque 032, que determina licenciamento não automático desde \n31/03/2003  para  importações  nestas  condições  e  finalidade. \nAssim,  entendendo  que  as mercadorias  estavam  dispensadas  de \nlicenciamento não automático, pautaram­se pelas disposições da \nPortaria  Secex  n°  5/08,  art.  9º  e  parágrafo  único,  aplicando \ndestaque 999 (licenciamento automático) (fls. 059/060). \n\nQuanto à destinação das mercadorias  importadas, o contribuinte \nesclareceu  que  se  tratam  tais  produtos  de  matérias­primas  da \nindústria  alimentícia,  basicamente,  para  a  industrialização  de \ngordura, de margarina e de sorvete (fls. 59/60 e 099/104). \n\nDa Multa do Controle Administrativo das Importações  \n\nDispõe o  art.  169,  inciso  I,  alínea  \"b\",  do Decreto­lei  n° 37/66, \ncom a redação dada pela Lei n° 6.562/78, que constitui infração \nadministrativa ao controle das importações importar mercadorias \ndo exterior sem Guia de  Importação ou documento equivalente, \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n  10\n\nque não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de \nquaisquer ônus financeiros ou cambiais. \n\nAlega  o  contribuinte,  resumidamente,  que  a  legislação  que  se \nreferia  à  guia  de  importação  não  se  aplica  para  a  licença  de \nimportação, pois as funções e características da guia diferem da \nlicença de importação. Expõe o seu entendimento de que a guia \nde importação representava verdadeira autorização para importar, \nou  seja,  sem ela não  se  importava. Prossegue no  seu  raciocínio \nque  com  a  implantação  do  Siscomex,  o  mecanismo  de \nautorização  para  importação  alterou­se  por  completo  e, \nconseqüentemente,  foi  extinta  a  guia  de  importação,  cuja \nlegislação de  regência não pode  ser utilizada  em uma  realidade \ncompletamente vinculada daquela que existia. \n\nEsta  relatora  concorda  com o contribuinte que o  formulário  em \npapel  que  representava  a  guia  de  importação,  preenchida \nmanualmente,  realmente  deixou  de  existir  com  o  advento  do \nSiscomex,  programa  que  informatizou  as  operações  de \nimportação,  substituindo  a  guia  de  importação  pelo \nlicenciamento de importação, este constituindo­se em verdadeira \nautorização  para  importação,  ou  seja,  não  está  autorizada  a \nimportação  de  uma  mercadoria,  cujo  licenciamento  tenha  sido \nindeferido. Quando implantado o Siscomex, as importações eram \nsubmetidas  a  licenciamento  automático  ou  não  automático.  A \npartir  de  02/12/2003  (Portaria  SECEX  n°  17/2003),  legislação \nintroduziu mais uma modalidade de licenciamento, a dispensa de \nlicença de importação. \n\nAinda  que  a  guia  de  importação  tenha  deixado  de  existir,  não \npode  negar  o  impugnante  que  a  expressão  \"documento \nequivalente\"  (à  guia),  no  texto  art.  169,  inciso  I,  alínea  \"b\",  do \nDecreto­lei n° 37/66, com a redação dada pela Lei n° 6.562/78, \nno  Siscomex,  está  representado  pelo  módulo  de  licenciamento \npara importação que, atualmente, comporta três modalidades: 1) \nas importações dispensadas de licenciamento; 2) as  importações \nsujeitas a licenciamento automático; e 3) as importações sujeitas \na licenciamento não automático. \n\nRetornando  ao  caso  sob  análise,  como  bem  expõe  o  auditor \nfiscal, o licenciamento de importação encontrava­se disciplinado \npelas seguintes normas nas datas de registros das declarações de \nimportação  arroladas  na  presente  autuação:  Portaria  Secex  n° \n14/2004  (de  23/11/2004  até  27/11/2006);  Portaria  Secex  no \n35/2006  (de  28/11/2006  até  25/11/2007);  Portaria  Secex  n° \n36/2007  (de  26/11/2007  até  27/11/2008);  e  Portaria  Secex  n° \n25/2008 (de 28/11/2008 até 24/05/2010). \n\nDa leitura das portarias acima mencionadas, conclui­se que, regra \ngeral,  as  importações  brasileiras  estão  dispensadas  de \nlicenciamento,  estando  sujeitas  a  licenciamento  automático  ou \nnão  automático  os  produtos  relacionados  no  Tratamento \nAdministrativo  do  Siscomex,  também  disponíveis  no  endereço \neletrônico  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio (MDIC), onde estão indicados os órgãos responsáveis \npelo  exame  prévio  do  licenciamento  não  automático,  por \nproduto.  Compete  ao  importador  verificar  a  existência  de \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 11829.000007/2010­94 \nAcórdão n.º 3201­000.800 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntratamento administrativo dispensado à mercadoria que pretende \nimportar. \n\nCitando  apenas  os  dispositivos  legais  da  Portaria  SECEX  n° \n25/2008,  a  regra  geral  é  dada  no  art.  8º  ,  o  licenciamento \nautomático  é  abordado  no  art.  9º  e  o  licenciamento  não \nautomático no art. 10. \n\n\"Art.  7º  O  sistema  administrativo  das  importações  brasileiras \ncompreende as seguintes modalidades: \n\nI ­ importações dispensadas de Licenciamento;  \n\nII  ­ importações sujeitas a Licenciamento Automático; e  \n\nIII ­ importações sujeitas a Licenciamento Não Automático. \n\nArt.  8º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão \ndispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão \nsomente  providenciar  o  registro  da Declaração  de  Importação \nDI  no  SISCOMEX,  com  o  objetivo  de  dar  início  aos \nprocedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da \nRFB. \n\nParágrafo único. São dispensadas de licenciamento as seguintes \nimportações: \n\n(...) \n\nArt.  9º  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Automático  as \nimportações: \n\nI  ­   de produtos  relacionados no Tratamento Administrativo do \nSISCOMEX;  também  disponíveis  no  endereço  eletrônico  do \nMinistério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior \nMDIC,  para  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do \naludido Tratamento Administrativo; e  \n\nII  ­  as  efetuadas  ao  amparo  do  regime  aduaneiro  especial  de \ndrawback.  (Portaria  SECEX  n°  17/2003),  legislação  introduziu \nmais uma modalidade de licenciamento, a dispensa de licença de \nimportação. \n\nParágrafo  único. Caso  o produto,  identificado pela NCM/TEC, \npossua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à \nsituação  descrita  no  destaque,  o  importador  deverá  apor  o \ncódigo 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência. \n\nArt.  10.  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Não  Automático  as \nimportações: \n\nI  ­  de  produtos  relacionados  no  Tratamento  Administrativo  do \nSISCOMEX  e  também  disponíveis  no  endereço  eletrônico  do \nMdic  para  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do \naludido  Tratamento  Administrativo;  onde  estão  indicados  os \nórgãos  responsáveis  pelo  exame  prévio  do  licenciamento  não \nautomático, por produto; \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n  12\n\nII ­ as efetuadas nas situações abaixo relacionadas: \n\n(...) \n\n§2°  Caso  o  produto,  identificado  pela  NCM/TEC,  possua \ndestaque,  e  a  mercadoria  a  ser  importada  não  se  referir  à \nsituação  descrita  no  destaque,  o  importador  deverá  apor  o \ncódigo  999,  ficando  a  mercadoria  dispensada  daquela \nanuência.” \n\nConforme  relata  o  auditor  fiscal  no  seu  relatório,  constata­se, \npesquisando o tratamento administrativo constante do Siscomex, \nno  tocante  às  NCM  1509.10.00,  1513.29.10,  1516.20.00  e \n1511.90.00 (fls. 055 e 066), a existência do Destaque \"032\" para \no Capítulo 15 da Tarifa Externa Comum  (TEC/NCM),  incluído \ndesde 31/03/2003, cujo órgão anuente é o Ministério da Saúde. O \nDestaque  032  tem  o  seguinte  texto  descritivo: UTILIZADOS \nNA  INDÚSTRIA  ALIMENTÍCIA;  PREPARADOS  E \nEMBALADOS  PRONTOS  P/CONSUMO  e  a  anuência  do \nórgão  interveniente  não  é  apenas  para  posição  ou  código \nespecífico  da  NCM,  mas  abrange  todos  produtos  de \ncompreendidos  no  capítulo  15  da  NCM,  desde  que \nUTILIZADOS  NA  INDÚSTRIA  ALIMENTÍCIA  ou \nPREPARADOS E EMBALADOS PRONTOS P/CONSUMO. \n\nA  empresa  justificou­se,  respondendo  ao  questionamento  da \nfiscalização,  não  ter  submetido  os  produtos  importados  ao \nlicenciamento  não  automático  e,  portanto,  à  anuência  da \nANVISA,  do  Ministério  da  Saúde,  conforme  exigência  que \nconsta  no  Tratamento  Administrativo  do  Siscomex,  porque \nentendeu que, os produtos importados por meio das Dis objeto do \npresente  processo,  apesar  de  utilizados/destinados  à  indústria \nalimentícia,  não  estavam  preparados/embalados  prontos  para \nconsumo. \n\nA  alegada  interpretação  errônea  do  texto  do  destaque  \"032\"  da \nautuada  não  se  justifica,  diante  do  fato  de  que  os  textos  da \nNomenclatura Comum do Mercosul ou  aqueles  relacionados  ao \nlicenciamento e à classificação fiscal, utilizam o ponto e vírgula \npara separar situações independentes, em outras palavras, o ponto \ne vírgula corresponde à conjunção coordenativa alternativa OU e \nnão a conjunção coordenativa aditiva E. Assim, tanto os produtos \n\"utilizados  na  indústria  alimentícia\",  quanto  os  \"preparados  e \nembalados  prontos  p/consumo\"  devem  ser  submetidos  ao \nlicenciamento  não  automático,  e  aguardar  o  deferimento  da \nANVISA para que possam ser importados. \n\nCabe  ainda  mencionar  que  o  auditor  fiscal  apresenta  no  seu \nrelatório,  de  fls.  46  a  48,  normas  expedidas  pela  ANVISA, \nResoluções  RDC  n°  1/2003  (vigente  de  09/01/2003  até \n01/01/2006);  RDC  n°  350/2005  (vigente  de  02/01/2006  até \n17/12/2006);  RDC  n°  217/2006  (vigente  de  18/12/2006  até \n10/11/2008)  e RDC  n°  81/2008,  (vigente  desde  11/11/2008  até \nhoje),  que  regulamentam  o  licenciamento  não  automático \nconcernente  a  produtos  classificados  no  Capítulo  15  da \nTEC/NCM e destinados à indústria alimentícia.  \n\nConclui o auditor fiscal, com o que esta relatora concorda, que: \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 11829.000007/2010­94 \nAcórdão n.º 3201­000.800 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n\"Na  essência,  os  textos  das  referidas  Resoluções  da  ANVISA \ndispõem igualmente que a importação de alimentos na forma de \nmatéria­prima,  produto  semi­elaborado,  produto  a  granel  ou \nproduto  acabado,  conforme  enquadramento  da ANVISA,  estará \nsujeita — sem qualquer exceção – ao registro de licenciamento \nnão  automático  de  importação  no  Siscomex,  submetendo­se  à \nfiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço \naduaneiro. \n\nAssim,  em  vista  da  regulamentação  vigente  no  momento  do \nregistro  das  declarações  de  importação  abrangidas  por  esta \nfiscalização,  não  resta  qualquer  dúvida  de  que  a  legislação \nespecífica exige a obtenção de licenciamento não automático de \nimportação  quando  o  produto  for  destinado  ou  utilizado  na \nindústria  alimentícia,  seja  ele  importado  na  forma  de matéria­\nprima,  produto  semi­elaborado,  produto  a  granel  ou  produto \nacabado.  Em  outras  palavras,  o  aspecto  determinante  para \nobtenção do licenciamento não automático não é a condição de \na  mercadoria  ser  matéria­prima,  produto  semi­elaborado, \nproduto  a  granel ou  produto  acabado, mas a  sua  destinação à \nindústria alimentícia.” \n\nProtesta  ainda  o  impugnante  por  entender  que  a  fiscalização \npretende  atribuir­lhe  a  responsabilidade  pela  falta  de \nquestionamento  em  tempo  próprio  (que  considera  ser  no \nmomento  do  desembaraço  das  mercadorias  importadas),  apesar \ndas  referidas  importações  terem  sido  realizadas  ao  amparo  dos \nrespectivos documentos de importação. \n\nVoltemos  à  legislação  pertinente  ao  licenciamento  não \nautomático,  contemplada  na  Portaria  SECEX  n°  25/2008.  As \nportarias  anteriores  apresentam,  essencialmente,  o  mesmo \nconteúdo, diferindo apenas na numeração dos artigos. Reproduzo \napenas  os  dispositivos  legais  de  interesse  para  a  solução  do \npresente litígio. \n\n\"Subseção III  \n\nLicenciamento Não Automático  \n\nArt.  10.  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Não  Automático  as \nimportações: \n\nI  ­  de  produtos  relacionados  no  Tratamento  Administrativo  do \nSISCOMEX  e  também  disponíveis  no  endereço  eletrônico  do \nMdic  para  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do \naludido  Tratamento  Administrativo;  onde  estão  indicados  os \nórgãos  responsáveis  pelo  exame  prévio  do  licenciamento  não \nautomático, por produto;  \n\n(...) \n\n§  2°  Caso  o  produto,  identificado  pela  NCM/TEC,  possua \ndestaque,  e  a  mercadoria  a  ser  importada  não  se  referir  à \nsituação  descrita  no  destaque,  o  importador  deverá  apor  o \ncódigo 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência. \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n  14\n\nSubseção IV  \n\nCaracterísticas Gerais  \n\nArt. 11. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático \ne não automático, o importador deverá prestar, no SISCOMEX, \nas  informações  a  que  se  refere  o  Anexo  II  da  Portaria \nInterministerial MF/MICT n.o 291, de 12 de dezembro de 1996, \npreviamente ao embarque da mercadoria no exterior. \n\n(...) \n\nArt.  12.  O  pedido  de  licença  deverá  ser  registrado  no \nSISCOMEX pelo  importador ou por seu representante  legal ou, \nainda,  por  agentes  credenciados  pelo  Departamento  de \nOperações  de  Comércio  Exterior  DECEX,  da  SECEX,  e  pela \nRFB. \n\n§  1º  A  descrição  da  mercadoria  deverá  conter  todas  as \ncaracterísticas  do  produto  e  estar  de  acordo  com  a \nNomenclatura Comum do MERCOSUL NCM \n\n(...) \n\nArt.  13  .  0  pedido  de  licença  receberá  numeração  específica  e \nficará  disponível  para  fins  de  análise  pelo  (s)  órgão(s) \nanuente(s). \n\nParágrafo  único.  Mediante  consulta  ao  SISCOMEX,  o \nimportador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o \nseu pedido de licenciamento. \n\n(...) \n\nSubseção V  \n\nEfetivação de Licenças  \n\nArt.  17.  O  Licenciamento  Automático  será  efetivado  no  prazo \nmáximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro \nno SISCOMEX, caso os pedidos de  licença sejam apresentados \nde forma adequada e completa. \n\nArt.  18.  No  Licenciamento  não  Automático,  os  pedidos  terão \ntramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos. \n\nParágrafo  único.  O  prazo  de  60  (sessenta)  dias  corridos, \nestipulado  nesse  artigo,  poderá  ser  ultrapassado,  quando \nimpossível  o  seu  cumprimento  por  razões  que  escapem  ao \ncontrole do Órgão anuente do Governo Brasileiro. \n\nArt. 19. Ambos os licenciamentos terão prazo de validade de 90 \n(noventa) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, \nexceto os casos previstos nos § I o a 4 o do art. 11, que possuem \ntratamento distinto no tocante ao embarque prévio no exterior.\" \n(sublinhei)  \n\nPortaria MF/MICT n° 29/96 (DOU de 13/12/96) \n\n\"Anexo II  \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 11829.000007/2010­94 \nAcórdão n.º 3201­000.800 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n15 Destaque NCM  \n\nDestaque  da  mercadoria  dentro  do  código  NCM  para  fins  de \nlicenciamento  da  importação,  conforme  tabela  \"Destaque  para \nAnuência”, administrada pela SECEX.  \n\nInformação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.\"  \n\nDos  dispositivos  acima  reproduzidos,  constata­se  que  não  é  o \nauditor  que  pretende  atribuir  ao  importador  a  responsabilidade \npela falta de questionamento em tempo próprio. Ao auditor cabe \nfiscalizar o cumprimento da legislação, que impõe ao importador, \nnas  importações  sujeitas  a  licenciamento  automático  e  não \nautomático,  a  obrigatoriedade  de  prestar,  no  SISCOMEX,  as \ninformações  a  que  se  refere  o  Anexo  II  da  Portaria \nInterministerial MF/MICT n° 291, de 12 de dezembro de 1996, \npreviamente ao embarque da mercadoria no exterior. E, há ainda \nprocedimentos,  providências,  estabelecidas  na  legislação \nreferentes  ao  licenciamento  que  devem  ser  observadas  pelo \nimportador. \n\nNão  restando  dúvida  quanto  ao  fato  de  que  foram  importados, \npor  meio  das  declarações  de  importação  arroladas  no  presente \nprocesso,  produtos  sem  licenciamento  não  automático,  com \nanuência  da ANVISA,  como  exige  a  legislação,  configura­se  a \ninfração tipificada no art. 169, inciso I, alínea \"b\", do Decreto­lei \nn°  37/66,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  6.562/78,  cabendo, \ncorretamente,  a  aplicação  da  multa  do  controle  administrativo \ndas importações, por falta de licença de importação. \n\nContudo alega o contribuinte que a própria SRFB já reconheceu \nque  indicações  indevidas  de  destaque  ou  classificação  errônea \nnão  constituem  administrativas,  desde  que  a  mercadoria  esteja \ncorretamente descrita, conforme ADN COSIT n° 12/97. \n\nO  entendimento  desta  relatora  é  que,  se  a  mercadoria  é \ncorretamente  descrita  e  não  existe  exigência  de  licenciamento \nautomático  ou  não  automático  para  sua  importação, não  cabe  a \naplicação de penalidade por falta de licenciamento. \n\nNo  entanto,  se  existe  destaque  na  NCM  para  determinado \nproduto,  com  exigência  de  licenciamento,  prescrevendo  a \nanuência  de  um  ou  mais  órgãos  intervenientes  para  a  sua \nimportação,  a  sua  correta  descrição  não  é  suficiente  para \ndispensar  a  anuência  desses  órgãos,  ou  seja,  o  licenciamento \nautomático ou não automático,  tornando perfeitamente cabível a \naplicação da multa por falta de licença de importação, conforme \npreceitua o art. 169, inciso I, alínea \"b\", do Decreto­lei n° 37/66, \ncom a redação dada pela Lei n° 6.562/78, que foi o que ocorreu \nno presente caso. \n\nMulta por Detalhamento Inexato das Mercadorias \n\n O  despacho  aduaneiro  de  importação  estava  disciplinado,  no \nperíodo de registro das declarações de importação abrangidas por \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n  16\n\nesta  fiscalização,  pela  Instrução Normativa  SRF  n°  206/2002  e \npela IN SRF n° 680/2006. \n\nDispunha o Item 33 do Anexo 1 da IN SRF n° 206/2002 e dispõe \no Item 35 do Anexo Único da IN SRF n° 680/2006 que: \n\n\"35  Classificação  Fiscal  da  Mercadoria  Classificação  da \nmercadoria,  segundo  a  Nomenclatura  Comum  do MERCOSUL \n(NCM)  e  Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadorias  (NBM), \nconforme tabelas administradas pela SRF. \n\n35.1 Destaque  para Anuência Destaque  da mercadoria  dentro \ndo  código  NCM  para  fins  de  licenciamento  da  importação, \nconforme  tabela  \"Destaque  para  Anuência\",  administrada  pela \nSECEX.  Informação  obrigatória  quando  NCM  sujeita  a \nanuência.” \n\nPortanto, a legislação impõe a obrigatoriedade da informação do \ndestaque  da  anuência  dentro  do  código  NCM  para  fins  de \nlicenciamento. \n\nComo  já  mencionamos  anteriormente,  os  produtos  Admul \nRPH70  5Z01071(NCM  1516.20.00),  Azeite  de  Oliva  Extra \nVirgem  (NCM  1509.10.00),  Estearina  de  Palma  (NCM \n1511.90.00), Óleo  de Amêndoa  de  Palma  (NCM 1513.29.10)  e \nÓleo  de  Palma  (NCM  1511.90.00),  utilizados  na  indústria \nalimentícia, foram importados sem que tivesse sido informado o \nDestaque  032,  existente  dentro  do  Capítulo  15,  que  exige \nlicenciamento  não  automático,  com  anuência  do  Ministério  da \nSaúde, para os produtos que se enquadrem em uma das seguintes \nsituações:    1)  UTILIZADOS  NA  INDÚSTRIA \nALIMENTÍCIA;  ou  2)  PREPARADOS  E  EMBALADOS \nPRONTOS P/CONSUMO. \n\nDiante  da  imposição  legal  de  detalhar  a  mercadoria  com \ninformação acerca do Destaque da NCM e constatando­se que tal \ninformação foi omitida, configura­se a infração tipificada no art. \n69, § 1º , da Lei n° 10.833/2003, tornando perfeitamente cabível \na  aplicação  da multa  capitulada  no  art.  84,  inciso  I,  da Medida \nProvisória n° 2.15835/ 2001, in verbis: \n\n\"Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro da mercadoria: \n\nI  ­    classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros \ndetalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;\"  \n\nE, dispõe o art. 69 da Lei n° 10.833/2003 que: \n\n\"Art.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  n \n2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a \n10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes \nda declaração de importação. \n\n§  1º  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao \nimportador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que \nomitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de \nnatureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 11829.000007/2010­94 \nAcórdão n.º 3201­000.800 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \naduaneiro apropriado.\" \n\nEm face das considerações acima, voto pela  improcedência da \nimpugnação, mantendo o crédito tributário exigido no presente \nauto de infração. \n\nDo acórdão proferido pela DRJ em São Paulo  II,  apresentou o  contribuinte \nRecurso Voluntário. \n\nVoto            \n\nConselheira Judith do Amaral Marcondes Armando  \n\nAprecio o recurso interposto em nome de UNILEVER, em boa forma. \n\nConforme relatado, trata­se de auto de infração em face da empresa que, em \ndiversas operações de importação de mercadorias do setor alimentício, deixou de declarar no \ncampo  da  nomenclatura  NCM,  o  destaque  tarifário  032,  relativo  ao  licenciamento  não \nautomático a ser deferido , ou não, pela ANVISA, órgão do Ministério da Agricultura. \n\nO  caso  resultou  na  aplicação  das  multas  administrativas  de  30%  do  valor \naduaneiro das mercadorias importadas, prevista no art. 169, inciso I, alínea 'b', do Decreto­Lei \nn° 37/66, uma vez que ocorreu a importação sem documento equivalente a antiga Guia de 1% \ndo valor aduaneiro das mercadorias importadas, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória n° \n2.15835/  01,  pela  sua  classificação  incorreta  em  detalhamento  da  mesma  Nomenclatura \nComum do Mercosul (NCM). \n\nO Voto  proferido  pelo  colegiado  da DRJ  representa,  de  forma minuciosa  e \napropriada a legislação e os fundamentos da autuação. Adoto­o, com minhas homenagens. \n\nAcrescento,  ainda,  as mercadorias  importadas  às  quais  se  refere  o  caso  em \nanálise  são  as  relacionadas  abaixo  juntamente  com  os  códigos  tarifários  nos  quais  tais \nmercadorias foram classificadas pela Recorrente: \n\nAdmul RPH70 5Z01071 1516.20.00  \n\nAzeite de Oliva Extra Virgem 1509.10.00  \n\nEstearina de Palma 1511.90.00 \n\nÓleo de Amêndoa de Palma 1513.29.10  \n\nÓleo de Palma 1511.90.00  \n\nObservo  que  todas  as  mercadorias  pertencem  ao  capitulo  15  da  NCM, \ngorduras  e  óleos  animais  ou  vegetais;  produtos  da  sua  dissociação;  gorduras  alimentares \nelaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, e para o qual há destaque obrigatório  ­ 032 ­\nquando  as  mercadorias  forem  utilizadas  na  Indústria  Alimentícia;  Preparadas  e  Embaladas \nProntas para Consumo. \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n  18\n\nO destaque foi criado objetivando não um tratamento tributário diferenciado, \nmas um controle não econômico, de fundamental importância para a vigilância sanitária, e não \ncabe discutir o mérito dessa decisão, especialmente neste momento em que as repercussões do \nterremoto no Japão, seguido de tsunami, e de destruição de uma usina atômica, nos mostram a \nrelevância dos controles sanitários em qualquer país . \n\nAs aduanas são  reconhecidas,  internacionalmente, como a primeira  linha de \ndefesa dos países. Servem, portanto, aos interesses dos Estados e das cidadanias, como órgãos \ntransversais de todo o aparato institucional. \n\nO cumprimento das determinações dos demais órgãos com quem interage é a \nbase da confiança objetiva e do respeito que tem ao redor do mundo moderno, e o fundamento \nessencial  da  continuidade  e  ampliação  de  suas  atribuições,  já  que,  sabidamente,  a  fase  dos \ntributos  aduaneiros  como  forma  de  angariar  recursos  está  superada  pela  liberalização  do \ncomércio internacional. \n\nEntre as muitas alegações da empresa uma ­ a de que o fundamento do auto \nde infração foi equivocado ­ é a que interessa nessa discussão. Entretanto, o erro essencial de \nidentificação do ilícito não ocorreu, eis que em nenhum momento pode afirmar que informou o \ndestaque obrigatório. \n\nTendo cometido o ato que colocou em risco bens e  interesses juridicamente \nprotegidos pelas aduanas, foi sancionada por violação do direito de outrem. \n\nA  informação  999  leva  o  sistema  informatizado  de  comércio  exterior  a  ler \nque a importação é livre de controles. \n\nAssim, esse erro no enquadramento das mercadorias  importadas  resultou na \nentrada  de mercadorias  sem  a  obtenção  de  LI,  obrigatória,  e  é  cabível  a  aplicação  da multa \nadministrativa  de  30%  do  seu  valor  aduaneiro,  ainda  que  as  mercadorias  estivessem \ncorretamente descritas nos documentos de importação. \n\nA Coordenação­Geral do Sistema de Tributação (COSIT) ao editar o ADN n. \n12, de 1997, não autorizou o descumprimento das regras de importação. \n\nÉ  fato  que  a  mercadoria  descrita  corretamente  elide  a  multa  por  erro  na \nclassificação.  Destarte,  cumpre  observar  que  não  estamos  diante  de  erro  na  classificação \ntarifária  mas,  da  insuficiência  de  dados  tarifários  que  levaram  à  condução  errada  do \ndesembaraço aduaneiro. \n\nDizer que o entendimento apresentado pela empresa representa entendimento \nconsolidado  do CARF  ­ Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  é  descontextualizar, \nperigosamente, o trecho trazido, beirando, agora sim, a empresa, a má­fé. \n\nPor  outro  lado,  esta  relatora  desconhece  a  norma  ou  a  fala  da  SRFB,  que \nautorize a burla dos controles administrativos. Existe, sim, autorização para desconsiderar erro \nem classificação fiscal, que não resulte em prejuízo aos controles não econômicos. \n\nEm votos de minha relatoria tenho expressado que o art. 526 II do RA 1985, \natualizado  pelo  RA  2000  não  se  aplica  quando  a  mercadoria  não  esteja  sujeita  a  controles \neconômicos. \n\nA  exigência  de  licenciamento  posta  por  outros  órgãos  da  administração \npublica, não pode, pela ausência de capacidade jurisdicional, ser desautorizada pela SRFB. \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 11829.000007/2010­94 \nAcórdão n.º 3201­000.800 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAssim,  torna­se  perfeitamente  cabível  a  aplicação  da  multa  por  falta  de \nlicença  de  importação,  conforme  preceitua  o  art.  169,  inciso  I,  alínea  'b',  do Decreto­Lei  n° \n37/1966, com a redação dada pela Lei n° 6.562/78, que foi o que ocorreu no presente caso. \n\nPor todo exposto, não deve ser reformada a decisão ora recorrida. \n\nDeixo de apreciar os demais argumentos da empresa por considerar que não \ntem  os  méritos  necessários  para  alterar  meu  convencimento,  especialmente  por  repetirem \nopiniões  subjetivas  que  não  encontraram  abrigo  nas  normas  legais  de  regência  do  fato  aqui \nanalisado. \n\nBoa­fé,  erros  eventuais,  ausência  de  dano  tributário,  e  especialmente  a \nintenção  do  contribuinte,  não  alteram  o  resultado  da  lide  que  versa  tão  só  sobre  a  falta  de \ndestaque  tarifário  que  determinaria  tratamento  administrativo  diverso  do  que  foi  adotado  no \ndesembaraço aduaneiro. \n\nJudith do Amaral Marcondes Armando ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por MERCIA HE\n\nLENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10580.001333/2002-04", "conteudo_id_s":"6453744", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.303", "nome_arquivo_s":"320100303_10580001333200204_201201.pdf", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10580001333200204_6453744.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter os autos em resolução, nos termos do voto da relatora."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-25T00:00:00Z", "id":"4599541", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:10.884Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576250310656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1772; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.001333/2002­04 \n\nRecurso nº             \n\nResolução nº  3201­000.303  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25/01/2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  J MACEDO ALIMENTOS NORDESTE SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma Ordinária  da  TERCEIRA \nSEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter os autos em resolução, \nnos termos do voto da relatora.  \n\n \n \nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.  \n\n \n\nMércia Helena Trajano DAmorim­ Relator  \n\n \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira \nValadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith  do Amaral Marcondes Armando, Daniel \nMariz  Gudiño,  Adriene  Maria  de  Miranda  Veras  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes. \nAusência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.  \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Trata­se  o  processo  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.38/53),  contra  o \nParecer  da DRF/Salvador  nº332/2004,  de  05/07/2004,  e  Despacho Decisório,  de \n\n  \n\nFl. 1247DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3\n\n1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10580.001333/2002­04 \nResolução n.º 3201­000.303 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nfls.33/36,  que  indeferiu  o Pedido  de Ressarcimento  de  IPI,  relativo  ao  crédito  de \nIPI,  com  fundamento  no  art.11  da  Lei  nº9.779,  de  19  de  janeiro  de  1999, \nrelativamente ao  3º  trimestre  de 2001,  em razão  de não  terem  sido  cumpridas  as \ncondições  estabelecidas  nos  atos  normativos  e  exigências  previstas  para \nescrituração dos alegados créditos. \n\nConsta no despacho que o processo não foi devidamente instruído e por esta razão \nfoi  o  interessado  intimado  a  apresentar  documentos  para  sanear  o  pedido,  não \ntendo este logrado atender as condições para usufruto dos créditos, nos termos do \nart.14 da IN SRF nº210, de 2002, e legislação específica, RIPI/2002, aprovado pelo \nDecreto  nº4.544,  de  2002,  foi  o  pedido  de  ressarcimento  indeferido. O  despacho \ndestaca as seguintes irregularidades:  \n\na contribuinte escriturou o Livro Registro de IPI com apuração mensal ao invés de \ndecendial; \n\no  LRAIPI  não  foi  escriturado  corretamente,  pois  não  consta  na  coluna  “Imposto \ncreditado” qualquer valor,  tendo os créditos sido escriturados na coluna “Outros \ncréditos”, não se tornando possível identificar a correta natureza da operação;  \n\nna escrituração do LRAIPI é apresentado um saldo credor no período anterior de \nR$1.604.433,27  e  no  final  do  trimestre­calendário,  um  crédito  total  de \nR$1.720.133,53, que é divergente do Pedido de Ressarcimento, campo 2, linha 13, \nnão foi informado qualquer valor no campo 1; \n\nsolicitado  na  Intimação  nº228/03  a  apresentar  o  estorno  do  Pedido  de \nressarcimento  e  lançamento  do  valor  solicitado  no  item  011  do  quadro \ndemonstrativo de débitos, indicação do número do processo, efetuado no decêndio \nimediatamente  posterior  à  protocolização  do  pedido,  conforme  art.15  da  IN  SRF \nnº210, de 2002, não houve atendimento pelo contribuinte; \n\ntendo  o  contribuinte  apresentado  apenas  certidão  negativa  da  matriz,  cabia  a \ncomprovação de regularidade de todos os estabelecimentos junto à SRF e SRP. \n\nCientificado do despacho decisório em 19/07/2004, fl.37, o contribuinte apresentou \nsua  contestação  em  18/08/2004,  alegando  que  não  merece  prosperar  a  decisão \nporque: \n\né  detentora  de  créditos  de  IPI  para  com  a  Fazenda  Nacional,  pois  adquiriu  nos \nanos  calendários  de  2000  e  2001,  matéria­prima,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem,  nos  termos  da  Lei  nº9.779,  de  1999  e  por  não  poder \ncompensar  os  créditos  de  IPI  com  o  IPI  devido  na  saída,  eis  que  todos  os  seus \ninsumos  são  tributados  à  alíquota  zero,  resolveu  compensar  tais  créditos  com \noutros tributos federais; \n\no parecer, mesmo não negando a existência ou disponibilidade dos créditos de IPI, \nindeferiu  o  direito,  sob  o  entendimento  de  que  não  foram  cumpridas  todas  as \ncondições  estabelecidas  pelas  normas  reguladoras  do  procedimento  de \nescrituração, o que não pode prevalecer, pois afronta o direito da requerente; \n\nquanto  a  periodicidade  da  escrituração  efetuada  nos  LRAIPI,  a  partir  de \n01/01/1993,  mensal,  ao  invés  de  decendial,  conforme  art.182  da  Lei  nº8.850,  de \n1994,  tem­se  que  apesar  do  equívoco  cometido,  a  requerente  não  pode  ser \npenalizada  com o  indeferimento  do  pedido  de  ressarcimento  porque  a  adoção da \n\nFl. 1248DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3\n\n1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10580.001333/2002­04 \nResolução n.º 3201­000.303 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nescrituração mensal dos valores em nada prejudica a correta análise dos Livros de \nApuração ou dos pedidos de ressarcimento; \n\ntodas as notas fiscais demonstram a titularidade dos créditos, não há recolhimento \nde IPI, a apuração mensal do crédito é simplificada, assim vem se posicionando o \nConselho  de  Contribuintes,  conforme  Acórdão  da  1ª  Câmara  nº201­75384,  em \n19/09/2001; \n\nquanto à  falta de  lançamento dos créditos de  IPI na  coluna “Imposto Creditado”, \nentende  que  o  fato  de  escriturar  os  créditos  apurados mensalmente  na  linha  05  – \n“outros créditos” sob a designação “aquisição de insumos no mês”, não implica na \nimpossibilidade de apuração da natureza do crédito, como alegou o fiscal julgador, \npois  as  notas  fiscais  de  compra  da  MP,  PI,  ME,  antes  postas  a  disposição  da \nfiscalização, demonstram o  crédito,  doc.02,  contudo,  efetuou a  inscrição no LAIPI \nconforme determina a legislação; \n\nquanto a divergência entre o valor do crédito indicado no pedido de ressarcimento e \nno saldo credor do LAIPI, o equívoco é do próprio fiscal, pois no período anterior, \n2º  trimestre/2001,  teve  crédito  de R$1.604.433,27  e no  final  do  trimestre  seguinte, \nsetembro/2001, apresentou crédito de R$1.720.133,53, portanto a diferença entre um \ne  outro  é  exatamente  o  pedido  de  ressarcimento,  R$115.700,26,  não  tendo  sido \nevidenciada  nenhuma  divergência  nem  nos  créditos  e  nem  nos  pedidos  de \nressarcimento; \n\nefetuou  no  ano­calendário  de  2002  o  estorno  dos  valores  objeto  de  pedido  de \nressarcimento  de  todo  o  ano  calendário  de  2001,  no  valor  total  de R$502.004,30, \nconforme  LRAIPI,  mês  de  janeiro  de  2002,  doc.03,  concernente  aos  processos \n10580.001331/2002­15,  10580.001332/2002­51;  10580.001333/2002­51  e \n10580.001334/2002­41,  relativos aos 1º,  2º  3º e 4º  trimestres/2001, nos  valores de \nR$86.597,29;  R$124.755,80,  R$115.700,16  e  R$174.950,95,  respectivamente,  não \nprocedendo a alegação de que estornou a sua escrita  fiscal dos valores objeto dos \npedidos de ressarcimento; \n\ninexiste na legislação qualquer disposição quanto a obrigatoriedade em apresentar \ncertidão  negativa  de  débitos  de  tributos  e  contribuições  federais  e  da Previdência \nSocial  de  todos  os  estabelecimentos  da  empresa  junto  a  SRF  e  PFN,  dispondo  o \nart.18 da IN SRF nº210,2002, que transcreve que deve haver regularidade da pessoa \njurídica cujo direito creditório foi reconhecido, e no presente caso, nem o foi, o que \ntorna tal exigência totalmente improcedente; \n\nrequer a reforma do Parecer nº332/2004, acolhimento do pleito. \n\nA DRJ/Recife através do Acórdão DRJ/Recife nº10.431, de 30 de novembro de 2004, \nfls.86/90,  apesar  de  verificar  que  a  interessada  não  instruiu  corretamente  o \nprocesso, ante o cometimento de vários equívocos na escrituração do RAIPI e nos \nprocedimentos de solicitação dos créditos, anulou a decisão de fls.33/36, proferida \npela DRF/Salvador, por afronta ao contraditório e ampla defesa, na medida em que \no pedido foi indeferido exclusivamente por faltarem preenchidos todos os requisitos \nquanto  a  escrituração  dos  créditos  do  IPI  ou  desatendimento  de  questões  de \nnatureza  procedimental,  e  devolveu  o  processo  à  unidade  de  origem  para  que  a \ninteressada  seja  intimada  a  apresentar  informações/documentos  necessários  ao \nexame do mérito, prolatando­se nova decisão, concedendo prazo para ampla defesa, \nna forma do art.3º, III, 28, 39 e 40 da Lei nº9.784, de 29/01/1999. \n\nFl. 1249DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3\n\n1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10580.001333/2002­04 \nResolução n.º 3201­000.303 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCientificado do acórdão da DRJ/Recife em 05/01/2005, fl.91, a empresa foi intimada \nà fl.92 e 93, a sanear as irregularidades apontadas. \n\nA DRF/Salvador considerou a solicitação improcedente, mediante a Informação de \nfls.124/125, com ciência à fl.126, em razão de o pedido estar em desconformidade \ncom  o  previsto  na  IN  SRF  nº21,  de  1997,  art.8º,  §1º,  que  estabelece  que  o \nrequerimento  somente  poderá  ser  apresentado  pela  pessoa  jurídica,  não  podendo \nser representada por suas filiais e sim apenas pela matriz. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  de  fls.127/135,  requer  a  reforma  da \ndecisão por  entender que a  interpretação dada ao supramencionado §1º  constitui \nmero  abuso  de  forma  da  autoridade  administrativa,  destacando  que  tão  somente \ncom  a  IN  SRF  nº210,  de  2002,  foi  feita  a  obrigatoriedade  de  o  pedido  de \nressarcimento ser feito pela matriz, na forma do §2º, do art.14, antes disso não há \ndispositivo  que  obrigue  tal  procedimento.  E  desta  forma  não  há  como  deixar  de \nanular  a  decisão  por  se  verificar  equivocado  o  procedimento  fiscal,  excesso  de \nformalismo e  falta de  intimação ao  contribuinte  para  correção,  para  garantia  do \ndireito material do contribuinte que se encontra lastreada em documentos anexados \nao pedido de ressarcimento. \n\nEm análise da manifestação de inconformidade, mediante o Acórdão nº11­17.000, \nde  09/10/2006,  fls.161/166,  a  DRJ/Recife  reconheceu  a  legitimidade  da \ncontribuinte, filial para pleitear o ressarcimento pretendido e devolveu o processo à \nunidade de origem para que se realizem pela fiscalização diligências necessárias ao \nexame  do  mérito,  evitando  a  supressão  de  instância,  haja  vista  que  o  Despacho \nDecisório foi proferido sem apreciação da certeza e  liquidez do direito creditório, \nproferindo­se  posteriormente  novo  despacho  e  concessão  de  prazo  para \noferecimento das razões de defesa. \n\nO relator do acórdão menciona que o litígio estabelecido não está ligado à norma \njurídica  concessiva  do  benefício,  art.11  da  Lei  nº9.779/99,  tampouco  à  IN  SRF \nnº33/99, que o regulamentou, mas à possibilidade de o pedido ser  formulado pela \nfilial que apurou os créditos, o que é admitido, uma vez que é descabido restringir a \nformulação do  pedido  de  ressarcimento  ao  estabelecimento matriz,  por  aplicação \ndo §1º do art 8º da IN SRF nº21/97, cabendo a exceção do art.15 da Lei nº9.779, de \n1999, que centralizou no estabelecimento matriz da pessoa jurídica, somente para a \napuração  do  crédito  presumido  de  IPI.  Ressalva,  que  somente  na  sistemática  da \nPER/DCOMP,  surgida  em  11/04/2003,  com  a  IN  SRF  nº320/03,  é  que  o  pedido \neletrônico de  ressarcimento passou a  ser obrigatoriamente  formulado pela matriz \nda  pessoa  jurídica,  mas  o  pedido  ora  sob  análise  é  bem  anterior,  data  de \n30/01/2002, razão pela qual se afasta tal fundamento para negativa do pedido. \n\nAlém disso, destaca que, apesar de haver referências a uma suposta compensação \nde  débitos,  tanto  no  despacho  anulado,  fls.35/36,  quanto  nos  requerimentos  da \ninteressada,  ao  cabo  das  manifestações  de  inconformidade  de  fls.53  e  135,  não \nencontrou  documento  que  denote  terem  sido  apresentados  débitos  a  compensar, \ntratando­se o litígio somente de pedido de ressarcimento. \n\nFoi  realizada  diligência  ao  estabelecimento  em  14/12/07,  MPF  nº2007­00372­8, \ntendo  o  auditor  diligente  verificado,  conforme  Termo  de  Encerramento  de \nDiligência  de  fls.213/215,  os  saldos  credores  a  que  fazia  jus  o  interessado,  em \ndiversos períodos, destacando­se, por ser este o período diretamente relacionado ao \nlitígio,  que  em  janeiro/2002  o  saldo  credor  inicial  era  de  R$1.148.300,76, \nressarcimento dos processos 10580.1331 a 1334 no valor de R$502.004,30 e saldo \ncredor final de R$646.296,46. \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3\n\n1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10580.001333/2002­04 \nResolução n.º 3201­000.303 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  25/03/2009,  o  interessado  foi  novamente  intimado  pelo  SEORT  da \nDRF/Salvador,  Intimação  nº0186/2009,  a  apresentar  os  livros  de  registro  de \nentrada,  de  saída  e  de  apuração  do  IPI,  escrituração  por  períodos  decendiais,  e \nnão, mensais; relação dos produtos fabricados pelo estabelecimento, classificação \nfiscal  e  alíquota,  descrição  dos  processos  produtivos  realizados  e  finalidade  de \ncada consumo, notas ficais originais referentes à totalidade do crédito solicitado em \ncada  trimestre,  comprovação  do  estorno  do  crédito  solicitado  no  livro  RAIPI, \napresentação  de  documento  de  “pedido  de  compensação”  ou  “declaração  de \ncompensação” vinculado ao crédito pleiteado, se houver. \n\nEm  29/06/2009,  o  SEORT/DRF/Salvador  proferiu  o  Despacho  Decisório  nº830 \nindeferindo  o  pedido  de  ressarcimento  do  3º  trimestre/2001,  em  razão  de  o \ncontribuinte  não  ter  apresentado  os  documentos  solicitados  para  comprovar  o \ndireito ao crédito alegado no prazo fixado na intimação até aquela data, não tendo \nsido apresentado qualquer livro ou documento pela contribuinte.  \n\nNa  fundamentação,  desconsiderou  as  informações  constantes  do  Termo  de \nEncerramento de Diligência de fls.213/215, que solicitou o LRAIPI a partir de 1997 \ne  decisões  judiciais,  conforme  termo  de  fl.170.  Além  disso,  verificou  que  o  livro \napresentava­se escriturado em períodos mensais, fls.171/212, e, ainda que intimada \na  apresentar  as  notas  fiscais  comprovando o  crédito  não  logrou  trazer aos  autos \nqualquer  elemento  de  prova,  sendo  a  juntada  dos  documentos  que  demonstram  a \nefetividade e liquidez do crédito, obrigação da requerente, na forma do art.333 do \nCódigo  de  Processo  Civil,  aplicando  subsidiariamente  a  Lei  nº9.784,  de  1999, \nreguladora  do  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração  Pública \nFederal, e a teor do art.69, 39 e 40, o não atendimento às intimações implicam no \narquivamento  do  processo.  Não  foram  localizados  pedidos  de  compensação  ou \ndeclaração de compensação vinculados ao crédito pleiteado. \n\nCientificado  do  indeferimento  do  seu  pleito  em 16/07/2009.  fl.227,  o  contribuinte \napresentou manifestação de inconformidade, fls.259/271, e os documentos que ora \ncompõem os volumes do processo sob litígio, alegando que à época da intimação se \nencontrava  em  período  de  reorganização  de  seus  prédios  e  por  isso  acabou  não \ntomando  ciência  da  intimação,  que  ocorreu  somente  com  a  ciência  do  despacho \nnº830,  doc.01,  nesta  oportunidade  vem  suprir  a  falta  de  documentos  que \nsupostamente  impediram  a  apuração  dos  créditos  pleiteados.  Em  obediência  aos \nprincípios da legalidade, razoabilidade, verdade material, a Administração tem por \nfinalidade alcançar o interesse público  fixado na lei, e mesmo que os documentos \nnão tenham sido apresentados em tempo hábil quando solicitados pela fiscalização, \nora  estão  sendo  apresentados,  e  provado  o  direito  material  não  é  possível \ndesconhecer o crédito a que  faz jus, conforme diversas ementas dos Conselhos de \nContribuintes que anexa.  \n\nAnexa a cópia idêntica à original dos Livros de Apuração, Entrada, Saída e de IPI, \ndocs.02,  03  e  04;  relação  dos  produtos  fabricados,  com  classificação  fiscal  e \nalíquota, doc.05; descrição do processo produtivo dos produtos com a classificação \nfiscal, alíquota e finalidade de cada insumo utilizado, doc.06; notas fiscais originais \nreferentes  à  totalidade  do  crédito  solicitado  em  cada  trimestre,  doc.07; \ncomprovação do estorno do crédito solicitado no LRAIPI. Doc.08 e cópia do Pedido \nde Ressarcimento, doc.09. \n\nRequer  que  os  autos  sejam  encaminhados  ao  SEORT  da DRF/Salvador  para  que \nseja apreciado o mérito do pedido de ressarcimento, por ser medida de justiça.” \n\n \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3\n\n1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10580.001333/2002­04 \nResolução n.º 3201­000.303 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nacórdão  DRJ/SDR  no  15­23.184,  de  24/03/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA, cuja ementa dispõe, verbis: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  BÁSICO.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO.  \n\nOs  créditos  são  escriturados  pelo  beneficiário,  em  seus  livros  fiscais,  à  vista  do \ndocumento que lhes confira legitimidade. À falta de apresentação dos documentos \nfiscais,  não  pode  o  interessado  pretender  que  a  sua  escrita  fiscal  por  si  só \ndemonstre  a  veracidade  e  legalidade  dos  créditos  de  IPI,  restando  não \ncomprovados os créditos alegados. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nO  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  e  por  indeferir  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito  do  IPI  relativo  ao  3º \ntrimestre de 2001 pleiteado. \n\nRegularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,  \ntempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa \nconstantes em sua peça impugnatória.  \n\n \nInsiste, em sede de recurso voluntário, para que seja verificada a ocorrência \n\nde troca de documentos analisados entre este processo e o de n° 10580.001332/2002­51. \n \nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\nO presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nAntes de adentrar no mérito,  curvo­me perante a decisão do Colegiado para \nbaixar os autos em resolução.  \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de IPI, com base no art. \n11° da Lei de n° 9.779/99, referente ao 3° trimestre de 2001. \n\nA empresa insiste, em sede de recurso voluntário, para que seja verificada a \nocorrência  de  troca  de  documentos  analisados  entre  este  processo  e  o  de  n° \n10580.001332/2002­51. \n\n \nDessa  forma,  voto  por  que  se  CONVERTA  O  JULGAMENTO  EM \n\nDILIGÊNCIA para: \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3\n\n1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10580.001333/2002­04 \nResolução n.º 3201­000.303 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­ao  órgão  de  origem,  para  que  a  autoridade  competente  atenda  a  demanda \nacima, ou seja, se da análise da documentação; houve  equívoco entre este processo e o de n° \n10580.001332/2002­51. \n\n­bem  como,  a  empresa  preste  todas  as  informações  necessárias  para  a \nconclusão deste. \n\n­outras,  informações  adicionais/necessárias,  caso  sejam  complementares  ao \njulgamento deste. \n\nRealizada a diligência, deverá ser dado vista ao recorrente para se manifestar. \n \nApós,  devem  ser  encaminhados  os  autos  para  vista  à  PGFN  da  diligência \n\nrealizada. \nPor fim, devem os autos retornar a esta Conselheira para prosseguimento no \n\njulgamento. \n \n\n \n\nMércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator \n\n \n\nFl. 1253DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 3\n\n1/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONFISSÃO DE DÍVIDA - O pedido de parcelamento constitui confissão, \r\nirretratável, de dívida e traduz-se na concordância do sujeito \r\npassivo com a exigência fiscal, implicando na extinção do litígio\r\nadministrativo.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10825.000163/2002-12", "conteudo_id_s":"5221338", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.887", "nome_arquivo_s":"Decisao_10825000163200212.pdf", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10825000163200212_5221338.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Contra o interessado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 14/26, exigindo­\nlhe  crédito  tributário  referente  à  contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração Social – PIS, no montante de R$ 361.721,01. \n\nPor  meio  de  auditoria  interna  realizada  nas  Declarações  de  Tributos  e \nContribuições Federais (DCTF) do 1º ao 4º trimestres de 1998, constatou­se \nque  os  créditos  financeiros  informados  e  vinculados  à  contribuição \ndeclarada, para os períodos de apuração janeiro a dezembro de 1998, não \nforam confirmados, ou seja, os pagamentos e/ ou compensações informadas \nnão  foram  localizadas,  o  que  deu  ensejo  à  lavratura  do  auto  de  infração \npara  exigência  das  contribuições  para  o  PIS  no  valor  de  R$  152.789,43, \njuros de mora calculados até 31/10/2001 no valor de R$ 94.339,51, e multa \nproporcional – R$ 114.592,07. \n\nCientificada do lançamento, o interessado o impugnou alegando, em síntese: \na) preliminar, a nulidade do auto de  infração por  ter  sido  lavrado  fora do \nseu estabelecimento, contrariando o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972, \nart.  10,  II;  e,  b)  no  mérito,  que  as  parcelas  lançadas  e  exigidas  foram \ncompensadas  por  ela  com  crédito  financeiro  resultante  de  recolhimento  a \nmaior,  a  título de contribuição para o PIS, nos  termos dos Decretos­lei  nº \n2.445 e nº 2.449, ambos de 1988. \n\nDiscorreu, ainda, sobre a instituição da contribuição para o PIS por meio da \nLei Complementar nº 7, de 1970, a alteração de sua sistemática de apuração \ne pagamento por meio daqueles decretos­lei, o seu julgamento pelo Supremo \nTribunal Federal (STF), a dispensa da constituição de crédito tributário com \nfundamento  neles,  o  princípio  de  legalidade  e  sobre  compensação, \nconcluindo  que  em  face  da  inconstitucionalidade  daqueles  diplomas, \nreconhecida pelo STF, tem direito a compensar os valores que recolheu por \nforça dos referidos decretos­lei, com débitos fiscais vencidos e vincendos. \n\nO processo foi encaminhado a DRJ em Ribeirão Preto, a qual, por meio da \nResolução  nº  782,  de  12/02/2006,  fls.  80/82,  com  base  no  Parecer \nPGFN/CRJ/nº  2.143/2006,  de  30/10/2006,  reconheceu  que  “os  indébitos \npretendidos  pela  interessada  e  utilizados  por  ela  na  compensação  dos \ndébitos  fiscais,  objeto  do  lançamento  contestado,  deverão  ser  apurados \nlevando­se em conta a semestralidade dessa contribuição e a decadência do \ndireito  de  ela  repetí­los/compensá­los  na  data  da  primeira  compensação \nefetuada por ela”. \n\nAssim, o julgamento foi convertido em diligência, retornando os autos a DRF \nde origem, para que, contado o prazo decadencial nos termos do CTN, art. \n168, I, em relação à data da primeira compensação, em 13/02/1998, e aceita \na semestralidade da base de cálculo do PIS, nos termos da LC nº 7, de 1970, \nelabore  demonstrativo,  apurando,  mês  a  mês,  os  indébitos  resultantes  de \nrecolhimentos  a  maior  da  contribuição  para  o  PIS,  efetuados  a  partir  de \n13/02/1993,  nos  termos  dos  indigitados  Decretos­lei  nº  2.445  e  nº  2.449, \nambos de 1988, em relação à contribuição devida nos termos da LC nº 7, de \n1970, e nº 17, de 1975, bem como o montante, a valores de 13/02/1998, data \nda primeira compensação, cientificando o interessado dos valores apurados \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10825.000163/2002­12 \nAcórdão n.º 3201­000.887 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne  reabrindo­lhe  prazo  para  manifestar­se  a  respeito,  complementando  a \nimpugnação original, se assim o desejar. \n\nA DRF em Baurú, conforme despacho de fls. 179/180, informa que o mesmo \nassunto  –  cálculo  do  crédito  tributário  do  interessado,  nos  termos  do \nsolicitado  na  Resolução  da  DRJ  –  é  tratado  neste  processo,  para \nrecolhimentos a partir de 13/02/1993, e no processo nº 10825.000164/2002­\n67, para recolhimentos a partir de 15/09/1992. \n\nAssim,  a  DRF  efetuou  os  cálculos,  considerando  para  este  processo,  os \nrecolhimentos efetuados a partir de 13/02/1993, e para o outro processo, os \nrecolhimentos efetuados no período de 15/09/1992 a 12/02/1993, chegando \naos seguintes valores de crédito, base janeiro de 1996: \n\nProcesso nº  Data dos recolhimentos  Valor crédito em jan/96 \n\n10825.000164/2002­67  15/9/92 a 12/2/92(*)  R$ 17.053,22 (**) \n\n10825.000163/2002­12  13/2/93 a 15/3/96  R$ 127.049,34 \n\n(*) fl. 76 do referido processo. \n\n(**) fl. 87 do referido processo. \n\nCientificado o interessado, este apresentou complemento à impugnação onde \ncontesta  a  utilização,  nos  cálculos  efetuados  pela  DRF  em  Bauru,  da \nprescrição qüinqüenal dos créditos por ele utilizados na compensação. Alega \nque,  para  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  com  base  no \ndisposto no art. 150, § 4º, do CTN, a prescrição só ocorre após cinco anos \ncontados da homologação  tácita do  lançamento, ou seja, somente após dez \nanos contados da data do pagamento.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nacórdão  DRJ/RPO  no  14­20.464,  de  15/09/2008,  proferida  pelos  membros  da  1ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, cuja ementa dispõe, verbis: \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 31/01/1998 a 31/12/1998 \n\nNULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  LOCAL  DA  LAVRATURA  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO. \nNão  enseja  nulidade  do  lançamento  a  lavratura  do  Auto  de  Infração  fora  do \nestabelecimento  do  contribuinte. O  local  da  verificação  da  falta  está  vinculado  à \njurisdição  e  à  competência  da  autoridade,  sendo  irrelevante  o  local  físico  da \nlavratura do auto. \n\nCOMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. \nO direito de pleitear a restituição/compensação extingue­se com o decurso do prazo \nde cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido o \npagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO \nComprovada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário,  o  mesmo  é  passível  de \nrestituição e/ ou compensação nos termos das normas vigentes à época. \n\nLançamento Improcedente” \n\nO  julgamento  foi  no  sentido  que  inexistindo  débitos  do  PIS,  após  a \ncompensação  com  o  crédito  apurado  neste  processo,  o  voto  foi  pela  improcedência  do \nlançamento,  observando­se  que  o  crédito  remanescente  do  interessado  –  R$  32.299,10,  foi \nutilizado para compensações no processo nº 10825.000164/200267. \n\nRegularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,  \ntempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa \nconstantes em sua peça impugnatória.  \n\n \n\nA empresa  solicita desistência do  recurso voluntário  administrativo  (datado \nem 29/08/2011), por conta do pagamento/parcelamento instituído pela Lei de n° 11.941/2009 \n(fls. 256/257). \n\nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n \n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim \n\nPrimeiramente, devo ressaltar o teor da petição acostada pela empresa, após a \njuntada do Recurso Voluntário, pela qual solicita a desistência do respectivo recurso em função \nde sua adesão ao pagamento/parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. \n\nComo é cediço, o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável e \nconfigura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo \nCivil.  \n\nDe  toda  sorte,  o  Regimento  Interno  dos  Conselhos  Administrativo  Fiscal \n(Portaria nº 256/2009), no § 2º, do artigo 78, é claro ao dispor, que o pedido de parcelamento, e, \na confissão irretratável da dívida, importa na desistência do recurso: \n\n“Art. 78. Em qualquer fase processual o recorrente poderá \ndesistir do recurso em tramitação. \n\n(...) \n\n§ 2° O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de \ndívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de \nsuas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte, \ncontra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo \nobjeto, importa a desistência do recurso.” \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10825.000163/2002­12 \nAcórdão n.º 3201­000.887 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOra,  considerando que o parcelamento da dívida  se  traduz na  concordância \ndo sujeito passivo com a exigência fiscal, não existe mais litígio administrativo e, por isso, voto \npor NÃO CONHECER DO RECURSO.  \n\n \n\n \n\nMércia  Helena  Trajano  D'Amorim  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n0/04/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Trata  o  presente  processo  das  DCOMPs  relacionadas  a  seguir,  que \nutilizaram  como  lastro  das  compensações  declaradas  saldo  credor  do  IPI, \ninformado  como  relativo  ao  4º  trimestre  de  2005,  apurado  pelo \nestabelecimento  02.313.832/0001­93  (fl.  39).  Às  fls.  36  a  108  encontra­se \ncópia  da  DCOMP  nº  11780.93496.310106.1.7.01­9101  (declaração  com  o \ndemonstrativo do crédito).  \n \n\nNº DCOMP \nValor Solicitado/ \n\nUtilizado \n\n11780.93496.310106.1.7.01­9101  14.473,52 \n\n21812.03544.310106.1.3.01­9562  14.214,20 \n\n09170.54752.080206.1.3.01­8601  231.859,91 \n\n03830.74284.090306.1.3.01­6007  135.767,79 \n\nTotal:  396.315,42 \n \n\nA  verificação  da  legitimidade  dos  créditos  foi  efetuada  por  processamento \neletrônico,  estando  os  resultados  consolidados  nos  demonstrativos  de  fls. \n10/11.  Foi  constatado  que  o  saldo  credor  apurado  pelo  processamento, \npassível de ressarcimento, foi inferior ao valor pleiteado.  \n\n Em decorrência da constatação acima foi reconhecido à empresa o direito \ncreditório  no  montante  de  R$  234.503,02.  Este  valor  foi  utilizado  para \nhomologar,  integralmente,  a  compensação  declarada  nas  DCOMPs  de \nnúmeros  11780.93496  e  21812.03544  e  para  homologar  parcialmente  a \ncompensação  dos  débitos  informados  na  DCOMP  nº  09170.54752  (fls. \n12/13). Efetuados os procedimentos de compensação, restou a cobrança do \ndébito  discriminado  no  quadro  3  do  Despacho  Decisório  (fl.  09),  que \nconsolida os débitos exigíveis detalhados à fl. 13. \n\nA  contribuinte  apresentou  a manifestação  de  inconformidade  de  fls.  16/18, \npor  intermédio  da  qual  discorda  do  indeferimento  parcial  de  seu  pleito. \nInformou acreditar ter ocorrido um erro no preenchimento da DCOMP, que \nincluiu montantes  de  saldos  credores  acumulados  em  trimestres  anteriores \nao  objeto  da  declaração,  mas  alegou  que  todos  os  créditos  informados  e \nutilizados nas compensações são legítimos. Para comprovar suas alegações \nelaborou o demonstrativo de utilização dos saldos credores, por trimestre de \napuração (fl. 17), bem como apresentou a cópia do RAIPI de fls. 109 a 136. \n \n\nÉ o relatório, no essencial.” \n\n \n \n \nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \n\nacórdão  DRJ/JFA  no  09­36.294,  de  12/08/2011,  proferida  pelos  membros  da  3ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em, Juiz de Fora/MG, cuja ementa dispõe, verbis: \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.900466/2010­16 \nAcórdão n.º 3201­001.103 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nRESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. TRIMESTRE DE APURAÇÃO. \nConforme  disposições  normativas  da  Receita  Federal,  somente  é  passível  de \nressarcimento/compensação  o  saldo  credor  apurado  no  próprio  trimestre  de \napuração objeto do pedido. O saldo credor oriundo de períodos anteriores, ainda \nque  legítimo,  tem  sua  utilização  limitada  à  amortização  de  débitos  escriturais  do \nimposto.  \nManifestação de Inconformidade Improcedente. \nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n\nO julgamento foi pela improcedência da manifestação de inconformidade, no \nsentido de manter a não homologação da compensação. \n\n \nRegularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,  \n\ntempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa \nconstantes em sua peça impugnatória.  \n\n \nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM \n\nO presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nTrata  o  presente  processo  de  pedido  de  Ressarcimento/Compensação.  A \nmotivação  pelo  indeferimento  parcial  do  pleito  da  recorrente  deu­se  por  conta  do  fato  de  o \nsaldo  credor  utilizado  nas  compensações,  informado  como  relativo  ao  4º  trimestre  de  2005, \nenglobar  saldo  credor  acumulado  em  trimestres  anteriores.  O  processamento  eletrônico, \ntodavia, só considerou como passível de ressarcimento/compensação o saldo credor acumulado \nno trimestre objeto do pedido (4º trimestre de 2005).  \n\nTem­se que o direito ao ressarcimento do saldo credor do IPI acumulado ao \nfinal do  trimestre de apuração foi permitido através do art. 11, da Lei nº 9.779/99 (que foi a \nconversão da Medida Provisória nº 1.788/98), nos termos: \n\nArt.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, \ndecorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na \nindustrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à \nalíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o \nIPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de \nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, \nde  1996,  observadas  normas  expedidas  pela  Secretaria  da \nReceita Federal ­ SRF, do Ministério da Fazenda. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nA IN SRF n° 33/99 regulamentou tal dispositivo, em seu art. 2º: \n\nArt.  2º  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP), \nproduto  intermediário  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME), \nadquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializados,  serão \nregistrados na  escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art. 347 do \nRIPI: \n\nI – quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese \nde entrada simbólica dos referidos insumos; \n\nII  ­  no  período  de  apuração  da  efetiva  entrada  dos  referidos \ninsumos no estabelecimento industrial, nos demais casos. \n\n§  1º O  aproveitamento  dos  créditos  a  que  faz  menção  o  caput \ndar­se­á,  inicialmente,  por  compensação  do  imposto  devido \npelas  saídas  dos  produtos  do  estabelecimento  industrial  no \nperíodo de apuração em que forem escriturados. \n\n§  2º  No  caso  de  remanescer  saldo  credor,  após  efetuada  a \ncompensação  referida  no  parágrafo  anterior,  será  adotado  o \nseguinte procedimento: \n\nI  ­  o  saldo credor  remanescente de  cada período de apuração \nserá transferido para o período de apuração subseqüente; \n\nII ­ ao final de cada trimestre­calendário, permanecendo saldo \ncredor,  esse  poderá  ser  utilizado  para  ressarcimento  ou \ncompensação, na forma da Instrução Normativa SRF n.º 21, de \n10 de março de 1997. (negritei) \n\nA  IN  nº  21/97  referida  no  texto  da  IN  nº  33/99,  não  obstante  as  suas \nalterações,  entendo  que  não  trazia  nenhuma  disposição  expressa  sobre  a  questão  de  saldo \ncredor ressarcível e saldo credor não ressarcível.  \n\nNo entanto, a IN mencionada  foi substituída pela IN nº 210/2002  (e outras \nposteriores),  que,  foi  quando  surgiu  o  entendimento,  uma  corrente  ao  declarar  que  eram \npassíveis de ressarcimento apenas os créditos escriturados no trimestre­calendário.  \n\nComungo do voto da Declaração de Voto da decisão a quo, quando o ilustre \njulgador argumenta: \n\nNo meu entendimento a expressão “escriturados no trimestre­calendário” não traz, \nisoladamente considerada, a informação de que o saldo credor de período anterior, \nainda  não  solicitado  em  ressarcimento,  não  poderia  compor  o  valor  a  ser \nressarcido, já que ele também deve ser escriturado, assim como os demais créditos, \nno Livro de Apuração do IPI. Assim, todos eram créditos escriturados e, portanto, \nressarcíveis,  desde  que  relativos  a  entradas  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e material de embalagem. \n\nEnfim,  todos  esses  saldos  devem  ser  créditos  escriturados  e  passíveis  de \nressarcimento. \n\nPois bem, de fato, houve mudança, porém, somente com o § 7º no artigo 16 \nda IN nº 600/2005. Tal inclusão foi trazida pela IN nº 728/2007, conforme: \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.900466/2010­16 \nAcórdão n.º 3201­001.103 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§  7º  Cada  pedido  de  ressarcimento  deverá:  (Incluído  pela  IN \nSRF nº 728, de 20 de março de 2007) (Vide art. 2º da IN SRF nº \n728, de 2007) \n\nI ­ referir­se a um único trimestre­calendário; e  \n\nII  ­  ser  efetuado  pelo  saldo  credor  remanescente  no  trimestre \ncalendário,  após  efetuadas  as  deduções  na  escrituração  fiscal. \n(grifei) \n\nAssim sendo, concluo que somente, a partir da IN SRF n° 728/2007, o pedido \nde ressarcimento deveria ficar restrito a um único trimestre­calendário e antes era possível que \nesse mesmo  pedido  se  referisse  a  mais  de  um  trimestre­calendário.  Ou  seja,  havendo  saldo \ncredor,  passível  de  ressarcimento,  também  fosse  composto  pelo  saldo  credor  de  período \nanterior,  desde  que  este  não  fosse  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  outro  e  que  fosse \ncomposto de créditos que, por sua natureza, fossem ressarcíveis, sendo neste sentido possível o \nressarcimento/compensação. \n\nPortanto, é possível a compensação, porém deixando bem claro, desde   que \nhavendo  saldo  credor  ressarcível,  de período anterior,  bem como, não  sendo objeto de outro \npedido de ressarcimento e até a vigência da IN SRF n° 728/2007. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, \nprejudicados os demais argumentos. \n\n \n\nMÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n9/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Tratam os autos de procedimento fiscal de conferência final de manifesto, \ndo qual decorreu a lavratura de Auto de Infração para exigência do Imposto \nsobre  a  Importação  (II),  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI), \nPIS/Pasep e COFINS incidentes na operação, e multa prevista no art. 628, \ninciso  III,  alínea  “d”,  do  Regulamento  Aduaneiro,  aprovado  pelo Decreto \n4.543/2002, em virtude do extravio de mercadoria manifestada.  \n\nA  autoridade  lançadora  relata  haver  constatado  o  não  armazenamento  de \ncargas  que  foram  devidamente  declaradas  pelo  interessado  no  Sistema \nIntegrado  de  Gerência  do  Manifesto,  do  Trânsito  e  do  Armazenamento  – \nMANTRA, instituído pela IN SRF n° 102/94, a saber:  \n\na) 01 (um) volume, peso 12 Kg, sob o Termo de Entrada nº 99001027­9, de \n09/03/1999,  com  o  documento  de  carga  MAWB  045  7204  8922  HAWB \n775068; importador: ALCATEL­LUCENT BRASIL S/A; \n\nb) 02 (dois) volumes, peso 43 kg, sob o Termo de Entrada nº 99006289­9, de \n10/12/1999,  com  o  documento  de  carga  MAWB  045  7260  6295  HAWB \n8243502307; importador: EMBRAER S/A.  \n\nAlém dos extratos do sistema MANTRA (fls. 25 e 27), a fiscalização juntou, \ncomo elementos de prova, cópia da Intimação CFM nº 86/2003 (fl. 29), em \nque se solicitam à interessada esclarecimentos sobre os volumes extraviados. \nA  resposta  apresentada,  porém,  não  fez  qualquer  menção  aos  volumes \nacobertados  pelos  documentos  de  carga  acima  referidos,  tampouco  foi \napresentado qualquer documento a eles relacionado.  \n\nConsiderando  ocorrido,  por  presunção  legal,  o  fato  gerador;  e  tendo  em \nvista a impossibilidade de identificação das mercadorias importadas, a base \nde cálculo dos tributos foi arbitrada nos termos do artigo 67, caput e § 1º, da \nLei nº 10.833/2003, tendo sido lavrado o Auto de Infração de fls. 01/19. \n\nCientificada  do  lançamento  em  24/12/2004,  a  interessada  apresentou \nimpugnação em 21/01/2005 (fls. 44/91), alegando em síntese que: \n\n(a)  não  houve  extravio  de  mercadoria,  apenas  mero  equívoco  do \ntransportador  em  informar  os  HAWB  acima  mencionados,  vez  que  as \nmercadorias de fato nunca vieram para o Brasil, não havendo importação e, \nportanto, sendo indevida a exigência dos tributos lançados; \n\n(b)  tais alegações  seriam confirmadas se a  fiscalização  tivesse  intimado as \npartes envolvidas como importador e agente de cargas, ao invés de se limitar \nà  informação  do  MANTRA.  Ou  seja,  deveria  a  fiscalização  ter  realizado \nvistoria aduaneira para verificação de responsabilidade, sendo que o fato de \no  importador  não  ter  requerido  esse  procedimento  já  corrobora  a \ninexistência de extravio de mercadorias; \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10831.013185/2004­25 \nAcórdão n.º 3201­001.095 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(c) o auto de infração padece de vício formal vez que foi extraído à margem \nda participação dos envolvidos, sem dar qualquer oportunidade de defesa a \nesta requerente; \n\n(d)  com relação à  intimação para  apresentar  documentos,  esclarece que  o \ntransportador  não  tem  a  obrigação  de  possuí­los,  sendo  óbvio  que  os \nauditores­fiscais deveriam ter intimado o importador ou agente de cargas; \n\n(e) tendo em vista a inexistência de processo fiscal tendente à determinação \nda  exigência  do  crédito  tributário,  deve  o  auto  de  infração  ser  declarado \nnulo pelo vício de ilegalidade formal, violação do princípio da legalidade e \nviolação do princípio da busca da verdade material e outros; \n\n(f)  impossibilidade da cobrança do PIS/Pasep e COFINS na importação de \nfatos geradores ocorridos em período anterior à entrada em vigência da Lei \nnº 10.865/2004 que instituiu referidos tributos nas importações; \n\n(g)  não  era  impossível  identificar  as  mercadorias  constantes  dos  HAWBs \nconsiderados  extraviados.  Isto  porque  bastava  uma  simples  intimação  à \nempresa  consignatária  para  identificar  as  mercadorias  constantes  dos \nconhecimentos; \n\n(h) a Lei nº 10.833/2003 não poderia ter sido utilizada para arbitrar a base \nde  cálculo  e  as  alíquotas  de mercadorias  cujos  fatos  geradores  ocorreram \nanteriormente a sua vigência; \n\n(i) não houve demonstração de como a fiscalização chegou à base de cálculo \narbitrada no lançamento, ferindo o direito de defesa da interessada; \n\n(j)  por  outro  lado,  se  for  o  entendimento  de  que  a  legislação  é  aplicável, \nrequer  a  realização  de  perícia  técnica  para  a  apuração  da  real  base  de \ncálculo,  segundo  os  critérios  legais,  com  a  identificação,  valoração  e \nclassificação  das  mercadorias,  vez  que  não  se  trata  de  caso  de \nimpossibilidade de identificação. \n\nO  presente  processo  foi  baixado  em  diligência  por  esta  DRJ  para  que  se \nadotassem  as  providências  solicitadas  às  folhas  93  a  95,  especialmente  a \nintimação dos envolvidos na operação  (importador, despachante ou agente \nde  cargas),  os  quais  deveriam  apresentar  cópia  dos  manifestos  de  carga \n(papel),  bem  como  esclarecer  sobre  o  destino  dado  às  mercadorias, \ndiscriminando  todas  as  informações  relevantes  para  fins  de  sua \nidentificação.  Caso  as  mercadorias  pudessem  ser  identificadas,  a \nfiscalização deveria promover novo cálculo dos tributos e; em caso negativo, \ndeveria demonstrar os cálculos que constituíram a base de cálculo indicada \nno Auto de Infração.  \n\nConforme despacho de fls. 177/179, a Alfândega do Aeroporto Internacional \nde  Viracopos  intimou  todos  os  intervenientes:  agente  desconsolidador, \nimportador, transportador, depositário, tendo inclusive buscado documentos \nnos  arquivos  da  Receita  Federal.  Um  dos  agentes  desconsolidadores \ndeclarou  não  possuir  os  documentos  e  esclarecimentos  solicitados  (fls. \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\n100/103),  enquanto  o  outro  não  respondeu  às  intimações  (fls.  126/144);  a \nimportadora  ALCATEL  não  respondeu  às  intimações  (fls.  104/114);  a \nimportadora EMBRAER informou não haver localizado nenhum documento \nreferente  à  carga  (fls.  115/125);  a  transportadora  (interessada)  reafirmou \nque a carga jamais foi embarcada, declarando não ser possível a apresentação \ndos dados solicitados (fls. 145/165); a depositária afirmou que as cargas não \nforam objeto de  armazenamento  e que os  respectivos  relatórios  de  carga  já \nforam destruídos  (fls. 166/172); quanto aos arquivos da Receita Federal, os \ndocumentos relativos ao momento da entrada das mercadorias já haviam sido \ndestruídos (fls. 173/176).  \n\nConsiderando  a  impossibilidade  de  identificação  das  mercadorias,  foi \nelaborado demonstrativo de apuração do valor aduaneiro, necessário para a \ncompreensão  da  composição  da  base  de  cálculo,  nos  termos  do  art.  67 da \nLei nº 10.833/2003 (fls. 182/269). \n\nInstada a manifestar­se sobre o resultado da diligência, além de reiterar os \ntermos  da  impugnação,  a  transportadora  aduziu  as  seguintes  razões  (fls. \n273/309), em suma: \n\n(a)  a  principal  alegação  dos  intimados  para  não  prestarem  qualquer \ninformação ou apresentarem documentação que pudesse identificar a carga \nou corroborar  seu extravio  foi  o  longo  lapso  temporal entre o  recebimento \nda  intimação e a data do vôo, nove anos;  fazendo com que as  informações \nfossem perdidas  e os documentos destruídos,  o que prejudica um almejado \njulgamento justo e eficaz do auto de infração; \n\n(b) repudia o fato de a própria autoridade alfandegária haver destruído os \nantecedentes  relacionados  ao  caso,  os  quais  ainda  estão  sendo  objeto  de \ndebate processual; \n\n(c) a autoridade alfandegária não só lavrou um auto de infração sem antes \nrealizar qualquer diligência ou busca de informações concretas e da verdade \nmaterial dos  fatos, como também, no momento em que  teve a oportunidade \nde fazê­lo, já havia destruído aqueles documentos que possuía sobre o caso; \n\n(d)  como  não  houve  extravio  da  mercadoria,  haja  vista  que  jamais  foi \nembarcada; o equívoco na informação prestada pela transportadora deve­se \nao  fato  de  o  agente  de  cargas  na  origem  haver  entregado  à  impugnante \nquantidade  de  carga  distinta  daquela  descrita  no  Conhecimento  Aéreo, \ndevendo  a  cobrança  ser  destinada  exclusivamente  àquele,  na  hipótese  de \nprocedência  do  auto  de  infração;  consoante  legislação  aduaneira, \naeronáutica, o Protocolo de Montreal, o Código Brasileiro de Aeronáutica e \na Convenção Internacional de Varsóvia; \n\n(e)  cita  o  Regulamento  Aduaneiro  para  concluir  que  o  transportador \nsomente  é  responsável pelo  extravio de mercadoria quando houver  claro  e \nevidente descarregamento de volume com indício de violação, o que não se \nobserva no caso concreto; \n\n(f)  cita  jurisprudência  administrativa  para  referendar  seu  entendimento  de \nque o fato de a carga não haver sido objeto de armazenamento não autoriza \npresumir o extravio da mercadoria. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10831.013185/2004­25 \nAcórdão n.º 3201­001.095 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ o relatório.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nacórdão  DRJ/SP2  no  17­51.034,  de  24/05/2011,  proferida  pelos  membros  da  2ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, cuja ementa dispõe, verbis: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 16/12/2004 \n\nCONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. CARGA MANIFESTADA. EXTRAVIO.  \n\nComprova o extravio de mercadoria manifestada os registros do MANTRA (Sistema \nIntegrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento) que indicam \nsua falta na descarga e não armazenamento.  \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TRANSPORTADOR. \n\nAtribui­se  ao  transportador  a  responsabilidade  pelos  tributos  e  multa  incidentes \nsobre o extravio, constatado na descarga, de mercadorias manifestadas.  \n\nARBITRAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nIDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 67, CAPUT E \nPARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.833/2003. \n\nPara  efeito  de  cálculo  do  imposto  de  importação,  considera­se  ocorrido  o  fato \ngerador de mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito \nequivalente,  cujo  extravio  ou  avaria  for  apurado  pela  autoridade  aduaneira,  na \ndata do correspondente lançamento. Logo, apesar de as importações da impugnante \nterem ocorrido no ano de 1999, para fins de cálculo tributário, o fato gerador das \nmercadorias extraviadas considera­se ocorrido em 16/12/2004, data do respectivo \nlançamento fiscal, inexistindo assim aplicação retroativa da Lei 10.833/2003.  \n\nCONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS­IMPORTAÇÃO.  EXIGÊNCIA \nDEVIDA.  \n\nNo  momento  em  que  a  autoridade  aduaneira  apurou  a  falta  de  mercadoria,  as \ncontribuições ao PIS/Pasep e COFINS já estavam em vigor no país, razão pela qual \né devida sua cobrança, nos termos do artigo 23 do Decreto­Lei nº 37/66.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário mantido.” \n\nO julgamento foi no sentido de julgar improcedente a impugnação, mantendo \no crédito tributário. \n\nRegularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,   \ninconformado apresenta recurso voluntário. \n \n\nConsta,  nos  autos, manifestação  pela  recorrente,  em  12/09/2011,  acerca  da \nCarta­Cobrança,  datada de 05/08/2011 e  recebida por  esta  transportadora  aérea no dia 26 do \nmesmo mês. \n\n \nContinua, em suas alegações, que em razão do decurso excessivo de tempo \n\ndo traslado da referida defesa, de Campinas até o órgão competente para julgamento, qual seja, \no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda,  é que  foi  enviada \nantecipada  e  inadvertidamente  a  carta­cobrança  em  tela.  requer­se  seja  a  carta­cobrança \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\ndesconsiderada para todos os seus efeitos, em razão de restar pendente de julgamento o recurso \ninterposto. \n\n \nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM \n\nOs  autos  do  processo  dão  conta  de  que  o  contribuinte  tomou  ciência  da \ndecisão de primeira instância em 21/06/2011, quarta­feira, conforme  AR (fl. 333). A contagem \nde  prazo  começou  na  quinta­feira,  dia  22/06/2011  e  com  término  em  21/07/2011  (30  dias) \nnuma quarta­feira; no entanto o recurso voluntário  foi  recepcionado somente em 16/08/2011,  \nultrapassando, portanto, os 30 dias. \n\n \nConsta, nos autos, Termo de Perempção, à fl. 334, datado em 04/08/2011. \n \nO Decreto  no  70.235/1972  dispõe  em  seu  art.  33  que  o  recurso  voluntário \n\ndeverá ser apresentado no prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância. \n \nOs  elementos  do  processo  demonstram,  de  forma  inequívoca,  que  a \n\ninteressada  não  cumpriu  o  prazo  previsto  na  legislação  processual  administrativa  para \ninterposição do recurso, ocasionando a perempção. \n\n \nDiante  do  exposto,  e  tendo  em  vista  os  prazos  processuais  são  fatais,  não \n\ncomportando  qualquer  dilação  por  falta  de  previsão  legal,  voto  por  que  não  se  tome \nconhecimento do recurso, por perempto. \n\n \n\n \n\nMÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0\n\n8/11/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2004\nCPMF. 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Presidente\n\nLUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator.\nEDITADO EM: 27/11/2012\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano D’Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani e Daniel Mariz Gudiño.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-23T00:00:00Z", "id":"4420505", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:35.398Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215965888512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n229 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10650.900254/2008­94 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.082  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de agosto de 2012 \n\nMatéria  CPMF \n\nRecorrente  COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CAMPOS ALTOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2004 \n\nCPMF.  PAGAMENTO  A  MAIOR.  COMPENSAÇÃO.  LEGITIMIDADE \nATIVA. \n\nSomente  quem  possui  legitimidade  ativa  pode  requerer  a  compensação  de \ncréditos decorrentes de pagamento a maior de CPMF. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade, rejeitar a preliminar de violação da ampla defesa e, no \nmérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente \n\n \n\nLUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 27/11/2012 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena \nTrajano D’Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani e Daniel Mariz Gudiño. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n65\n\n0.\n90\n\n02\n54\n\n/2\n00\n\n8-\n94\n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE\n\nS DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\n\n  2\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão \njulgador de primeira instância até aquela fase: \n\nTrata­se  de  Dcomp  36993.20296.291204.1.3.04­2010  (fls.  32/38),  que  visou  à \ncompensar  crédito  de  CPMF,  no  valor  de  R$  1.766,66  ali  informado  como \ndecorrente de pagamento indevido/a maior (PA 4ª sem dez/2004). \n\nÀ  fl.  168,  Despacho  Decisório  eletrônico.  Nele,  não  foi  homologada  a  referida \ncompensação,  vez  que,  dadas  as  características  do  Darf  discriminado  naquela \nDcomp, foi localizado pagamento no valor daquele Darf (R$ 12.881,58 – cópia à fl. \n40), totalmente utilizado para quitação de débito de CPMF (código de arrecadação \n5869 – PA 07/12/2004). \n\nÀs fls. 01/02, manifestação de inconformidade, no sentido de que aquele valor de R$ \n1.766,66  corresponde  à  diferença  entre  o  débito  de  CPMF  de  R$  12.881,58, \nerroneamente informado na DCTF retificadora apresentada em 14/02/2005 (fls. 41 \ne 87) e o seu par, de R$ 11.114,92 declarado na DCTF retificadora (fls. 101 e 147) \napresentada  em  02/06/2008  ao  propósito  de  corrigir  o  defendido  erro  de  fato \ncometido. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento de Juiz de Fora/MG indeferiu o pleito da recorrente, conforme Decisão DRJ/JFA \nn.º 34.006, de 16/03/2011: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 2004 \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nApós a instituição da Declaração de Compensação (Dcomp), a compensação se dá \nna data de sua transmissão, com o encontro de contas dos débitos e créditos na data \nde sua apresentação.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nEm face da decisão, o contribuinte é intimado, interpondo recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais. \n\nComo verificamos do da análise do processo, a recorrente busca utilizar­se de \ncrédito de CPMF para compensação de outros tributos. \n\nPreliminarmente, alega a recorrente nulidade do lançamento por violação da \nampla defesa, já que o despacho decisório não conteria todas as informações necessárias. \n\nSem razão. \n\nEm primeiro  lugar, porque o despacho decisório contém todos os  requisitos \nlegalmente exigidos. \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE\n\nS DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10650.900254/2008­94 \nAcórdão n.º 3201­001.082 \n\nS3­C2T1 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm segundo lugar, porque a recorrente teve amplo conhecimento do debate, \ntanto que se defende corretamente dos motivos do não aceite da compensação pretendida. \n\nPor fim, porque esta Corte assim entende: \n\nSegundo Conselho de Contribuintes.  \n\n1ª Câmara. Turma Ordinária  \n\nAcórdão nº 20179409 do Processo 11543000783200361 \n\n Data 29/06/2006  \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA. Inexiste cerceamento do direito de defeso se se infere da irresignação do \ncontribuinte  o  conhecimento  da  motivação  do  lançamento.  NORMAS \nPROCESSUAIS.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  A  atividade  administrativa  de \nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, não \nmerecendo  reparos  se  procedida  nos  exatos  termos  da  legislação  de  regência. \nRecurso negado. \n\nAssim, voto por rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. \n\nQuanto ao mérito, da análise do recurso voluntário interposto, a recorrente é \nclara ao dispor sobre a origem dos créditos: \n\nSendo  instituição  financeira,  a  Recorrente  era  responsável  legal  pela  retenção  e \nrecolhimento  da  CPMF  incidente  sobre  a  movimentação  financeira  a  débito  dos \nseus correntistas enquanto perdurou a exigência daquela contribuição, inclusive no \nano de 2004. \n\nComo  vemos,  a  recorrente  retém  os  valores  de  CPMF  de  seus \ncooperados/correntistas e os repassa ao banco competente. \n\nOcorre que o CTN assim preceitua quanto à  legitimidade para  repetição do \nindébito: \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à \nrestituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual  for  a  modalidade  do  seu \npagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido \nem  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias \nmateriais do fato gerador efetivamente ocorrido; \n\nII ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no \ncálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer \ndocumento relativo ao pagamento; \n\nIII ­ reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. \n\nArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência \ndo respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o \nreferido  encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por  este \nexpressamente autorizado a recebê­la. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE\n\nS DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\n  4\n\nConsequentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na \nobrigação do Fisco de devolução do  indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de \nexigi­lo. \n\nSobre  o  tema,  Alfredo  Augusto  Becker,  na  obra  \"Teoria  Geral  do  Direito \nTributário\", assim ensina: \n\nOra, os conceitos econômicos e terminologia econômica são válidos exclusivamente \nno  plano  econômico  da  Ciência  das  Finanças  Públicas  e  da  política  fiscal.  Por \noutro lado, a terminologia jurídica e conceitos jurídicos são válidos exclusivamente \nno plano jurídico do direito positivo. Este rigoroso cuidado na terminologia não é \numa  exigência  fundamental  ­  como  aguda  e  exaustivamente  demonstrou Norberto \nBobbio ­ para se construir qualquer ciência. \n\nO jurista que incorrer na imprudência de desprezar esta constante atenção quanto à \npureza  científica  da  terminologia,  fatalmente  contaminará  sua  atitude  mental \njurídica, sem dar­se conta desta hibridez, a tal ponto que suas próprias conclusões e \npareceres  não  serão  válidos  nem  na  Ciência  das  Finanças  e  nem  no  Direito \nTributário. \n\n...  existem locuções cujo abuso, quer pelos  financistas, quer pelos  juristas,  foi  tão \ngeneralizado que oferecem riscos de contaminação da atitude mental científica, seja \nno  plano  da Ciência  das Finanças Públicas,  seja no  plano do Direito Tributário. \nPor  esta  razão,  a  seguir,  estas  locuções  são  indicadas  com  o  respectivo  conceito \nválido dentro da presente exposição científico­jurídica tributária. \n\nIncidência  econômica  do  tributo  ­  O  tributo  é  o  objeto  da  prestação  jurídica \ntributária  e  a  consistência  material  deste  objeto  (dinheiro  ou  coisa  ou  serviço) \nconsiste  sempre  num  bem  cujo  valor  econômico  é  relevante.  A  satisfação  da \nprestação jurídica tributária tem como resultado a perda deste bem. A pessoa que \nsatisfaz a prestação pela entrega do objeto da mesma, sofre, no plano econômico, \num ônus  econômico. Este ônus  econômico poderá  ser  repercutido, no  todo ou em \nparte,  sobre outras pessoas,  segundo as  condições de  fato que  regem o  fenômeno \neconômico  da  repercussão  econômica  do  tributo.  Por  sua  vez,  estas  segundas \npessoas que sofreram a repercussão total ou parcial do ônus do tributo procederão \nde  modo  a  poder  repercuti­lo  no  todo  ou  em  parte.  E  assim  sucessivamente.  Na \ntrajetória  da  repercussão  econômica  do  tributo  haverá  uma  pessoa  que  ficará \nimpossibilitada  de  repercutir  este  ônus  econômico  sobre  outra  ou  haverá  muitas \npessoas que estarão impossibilitadas de repercutir a totalidade do ônus tributário, \nem  conseqüência,  cada  uma  suportando  definitivamente  uma  parcela  do  ônus \neconômico  tributário.  Esta  parcela  do  ônus  econômico  tributário  (ou  a  sua \ntotalidade)  que  é  suportada  definitivamente  por  uma  pessoa  é  a  incidência \neconômica do tributo. \n\nIncidência jurídica do tributo ­ No momento lógico­jurídico posterior à realização \nda hipótese de incidência, a regra jurídica tributária incide sobre esta hipótese de \nincidência  realizada  e,  em  conseqüência  desta  incidência,  irradia­se  a  relação \njurídica  tributária.  Dentro  do  conteúdo  jurídico  desta  relação  jurídica  tributária \nexiste o dever de efetuar uma prestação jurídica e o objeto desta prestação jurídica \nconsiste no tributo. Em síntese: incidência jurídica do tributo significa o nascimento \ndo dever  jurídico  tributário que ocorre após a  incidência da  regra  jurídica sobre \nsua hipótese de incidência realizada. \n\nContribuinte de  fato  ­ A pessoa que suporta definitivamente o ônus econômico do \ntributo  (total  ou  parcial),  por  não  poder  repercuti­lo  sobre  outra  pessoa,  é  o \ncontribuinte  'de  fato'.  Em  síntese:  contribuinte  'de  fato'  é  a  pessoa  que  sofre  a \nincidência econômica do tributo acima conceituada. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE\n\nS DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10650.900254/2008­94 \nAcórdão n.º 3201­001.082 \n\nS3­C2T1 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nContribuinte  de  jure  ­  A  relação  jurídica  tributária  vincula  o  sujeito  passivo \n(situado no seu pólo negativo) ao sujeito ativo (situado no pólo positivo). A pessoa \nque a  regra  jurídica  localizar no pólo negativo da  relação  jurídica  tributária é o \ncontribuinte de jure. Noutras palavras, o contribuinte de jure é o sujeito passivo da \nrelação jurídico tributária. Em síntese: o contribuinte de jure é a pessoa que sofre a \nincidência jurídica do tributo acima conceituada. \n\nRepercussão  econômica  do  tributo  ­  O  contribuinte  de  jure,  ao  satisfazer  a \nprestação  jurídica  tributária,  sofre  um  ônus  econômico.  O  contribuinte  de  jure \nprocurará transferir o ônus econômico do tributo a outras pessoas e isto ocorrerá \nna  oportunidade  em  que  o  contribuinte  de  jure  tiver  relações  econômicas  ou \njurídicas com estas outras pessoas. A repercussão do ônus econômico do tributo, do \ncontribuinte de jure para uma outra pessoa, poderá ser total ou parcial, bem como \npoderá ser sobre uma só pessoa ou sobre diversas pessoas. \n\nA pessoa que tiver sofrido a repercussão do ônus econômico do tributo procurará \ntransladar  este  ônus  econômico  para  outra  pessoa. E  assim  sucessivamente.  Este \nfenômeno  da  trajetória  do  ônus  econômico  do  tributo  que  vai  sendo  transferido, \nsucessivamente,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  uma  ou  mais  pessoas,  denomina­se \nrepercussão econômica do tributo. \n\nRepercussão jurídica do tributo ­ A fim de contrariar, ou favorecer, a repercussão \neconômica de um determinado  tributo, o  legislador, ao criar a  incidência  jurídica \ndo tributo, simultaneamente, cria regra jurídica que outorga ao contribuinte de jure \no  direito  de  repercutir  o  ônus  econômico  do  tributo  sobre  outra  determinada \npessoa. Desde  logo,  cumpre  advertir  que  esta  repercussão  jurídica  do  tributo,  de \nmodo  algum,  significa  a  realização  da  repercussão  econômica  do  mesmo.  Esta \nrepercussão econômica pode ocorrer apenas parcialmente ou até não se realizar; \nembora  no  plano  jurídico  tenha  se  efetivado.  A  repercussão  jurídica  do  tributo \nrealiza­se por dois sistemas: ou por reembolso ou por retenção na fonte.  \n\nRepercussão jurídica por reembolso ­ A lei outorga ao contribuinte de jure o direito \nde receber de uma outra determinada pessoa o reembolso do montante do  tributo \npor ele pago. Exemplo: A lei outorga ao fabricante (contribuinte de jure) o direito \nde, por ocasião de celebrar o contrato de compra e venda do produto, acrescentar \nao direito de crédito do preço, mais o direito de crédito de reembolso do valor do \nimposto de consumo pago por ele, fabricante. Noutras palavras e com mais precisão \ncientífica: o legislador cria duas regras jurídicas. \n\n(...) \n\nEm  última  análise,  a  repercussão  jurídica  por  reembolso  distingue­se  da \nrepercussão jurídica por retenção na fonte apenas no seguinte: no reembolso, há o \nacréscimo  do  direito  de  crédito  do  tributo  ao  crédito  que  o  contribuinte  de  jure \npossui  com  relação  a  uma  outra  pessoa  em  razão  de  um  determinado  negócio \njurídico. Na retenção na  fonte, há uma redução num débito que o contribuinte de \njure  tem perante uma determinada pessoa em virtude de um determinado negócio \njurídico.\" (In obra citada, 4ª ed., São Paulo, 2007, Ed. Noeses, págs. 563∕568) \n\nAinda,  há  julgamento  em  sede  de  recurso  repetitivo  por  parte  do  STJ,  nos \nautos do Resp n. 903.394/AL , o qual somos obrigados a adotar: \n\nPROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  RESTITUIÇÃO \nDE  INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS.  CONTRIBUINTES DE FATO. \nILEGITIMIDADE  ATIVA  AD  CAUSAM.  SUJEIÇÃO  PASSIVA  APENAS  DOS \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE\n\nS DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\n  6\n\nFABRICANTES  (CONTRIBUINTES  DE  DIREITO).  RELEVÂNCIA  DA \nREPERCUSSÃO  ECONÔMICA  DO  TRIBUTO  APENAS  PARA  FINS  DE \nCONDICIONAMENTO  DO  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  SUBJETIVO  DO \nCONTRIBUINTE  DE  JURE  À  RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  166,  DO  CTN). \nLITISPENDÊNCIA.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULAS  282  E \n356∕STF.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  7∕STJ. \nAPLICAÇÃO. \n\n1.  O  \"contribuinte  de  fato\"  (in  casu,  distribuidora  de  bebida)  não  detém \nlegitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI \nincidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo \"contribuinte de direito\" \n(fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. \n\n2.  O  Código  Tributário  Nacional,  na  seção  atinente  ao  pagamento  indevido, \npreceitua que: \n\n\"Art.  165. O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à \nrestituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual  for  a  modalidade  do  seu \npagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido \nem  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias \nmateriais do fato gerador efetivamente ocorrido; \n\nII ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no \ncálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer \ndocumento relativo ao pagamento; \n\nIII ­ reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. \n\nArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência \ndo respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o \nreferido  encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por  este \nexpressamente autorizado a recebê­la.\" \n\n3.  Conseqüentemente,  é  certo  que  o  recolhimento  indevido  de  tributo  implica  na \nobrigação  do  Fisco  de  devolução  do  indébito  ao  contribuinte  detentor  do  direito \nsubjetivo de exigi­lo. \n\n4. Em se  tratando dos denominados \"tributos  indiretos\"  (aqueles que  comportam, \npor  sua  natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro),  a  norma \ntributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça \nao  contribuinte  que  comprovar  haver  arcado  com  o  referido  encargo  ou,  caso \ncontrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi \ntransferido. \n\n5. A exegese do referido dispositivo indica que: \n\n\"...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório \nde norma tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que \natribui  ao  terceiro  o  direito  de  retomar  do  contribuinte  tributário,  apenas  nas \nhipóteses  em  que  a  transferência  for  autorizada  normativamente,  as  parcelas \ncorrespondentes ao tributo indevidamente recolhido: \n\nTrata­se de norma privada autônoma, que não se confunde com a norma construída \nda interpretação literal do art. 166, do CTN. É desnecessária qualquer autorização \ndo contribuinte de fato ao de direito, ou deste àquele. Por sua própria conta, poderá \no contribuinte de fato postular o indébito, desde que já recuperado pelo contribuinte \nde direito junto ao Fisco. No entanto, note­se que o contribuinte de fato não poderá \nacionar diretamente o Estado, por não ter com este nenhuma relação jurídica. Em \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE\n\nS DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10650.900254/2008­94 \nAcórdão n.º 3201­001.082 \n\nS3­C2T1 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsuma:  o  direito  subjetivo  à  repetição  do  indébito  pertence  exclusivamente  ao \ndenominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este \njunto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, \npleitear junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores. \n\nA norma veiculada pelo art. 166 não pode ser aplicada de maneira isolada, há de \nser confrontada com todas as regras do sistema, sobretudo com as veiculadas pelos \narts. 165, 121 e 123, do CTN. Em nenhuma delas  está  consignado que o  terceiro \nque arque com o encargo financeiro do tributo possa ser contribuinte. Portanto, só \no contribuinte tributário tem direito à repetição do indébito. \n\nAdemais,  restou  consignado  alhures  que  o  fundamento  último  da  norma  que \nestabelece o direito à repetição do indébito está na própria Constituição, mormente \nno  primado  da  estrita  legalidade.  Com  efeito  a  norma  veiculada  pelo  art.  166 \nchoca­se  com  a  própria  Constituição  Federal,  colidindo  frontalmente  com  o \nprincípio da estrita legalidade, razão pela qual há de ser considerada como regra \nnão recepcionada pela ordem tributária atual. E, mesmo perante a ordem jurídica \nanterior,  era  manifestamente  incompatível  frente  ao  Sistema  Constitucional \nTributário  então  vigente.\"  (Marcelo  Fortes  de  Cerqueira,  in  \"Curso  de \nEspecialização em Direito Tributário ­ Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo \nde Barros Carvalho\", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Ed. Forense, \nRio de Janeiro, 2007, págs. 390∕393) \n\n6. Deveras, o condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte que \npagou  tributo  indevido  (contribuinte  de  direito)  à  comprovação  de  que  não \nprocedera à repercussão econômica do tributo ou à apresentação de autorização do \n\"contribuinte de fato\" (pessoa que sofreu a incidência econômica do tributo), à luz \ndo  disposto  no  artigo  166,  do  CTN,  não  possui  o  condão  de  transformar  sujeito \nalheio  à  relação  jurídica  tributária  em  parte  legítima  na  ação  de  restituição  de \nindébito. \n\n7. À luz da própria interpretação histórica do artigo 166, do CTN, dessume­se que \nsomente  o  contribuinte  de  direito  tem  legitimidade  para  integrar  o  pólo  ativo  da \nação  judicial  que  objetiva  a  restituição  do  \"tributo  indireto\"  indevidamente \nrecolhido (Gilberto Ulhôa Canto, \"Repetição de Indébito\", in Caderno de Pesquisas \nTributárias, n° 8, p. 2­5, São Paulo, Resenha Tributária, 1983; e Marcelo Fortes de \nCerqueira, in \"Curso de Especialização em Direito Tributário ­ Estudos Analíticos \nem  Homenagem  a  Paulo  de  Barros  Carvalho\",  Coordenação  de  Eurico  Marcos \nDiniz de Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390∕393). \n\n8.  É  que,  na  hipótese  em  que  a  repercussão  econômica  decorre  da  natureza  da \nexação, \"o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da \nrelação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade \ndesse  terceiro  vir  a  integrar  a  relação  consubstanciada  na  prerrogativa  da \nrepetição  do  indébito,  não  tendo,  portanto,  legitimidade  processual\"  (Paulo  de \nBarros Carvalho, in \"Direito Tributário ­ Linguagem e Método\", 2ª ed., São Paulo, \n2008, Ed. Noeses, pág. 583). \n\n9.  In  casu,  cuida­se  de  mandado  de  segurança  coletivo  impetrado  por  substituto \nprocessual  das  empresas  distribuidoras  de  bebidas,  no  qual  se  pretende  o \nreconhecimento do alegado direito líquido e certo de não se submeterem à cobrança \nde IPI incidente sobre os descontos incondicionais (artigo 14, da Lei 4.502∕65, com \na  redação  dada  pela  Lei  7.798∕89),  bem  como  de  compensarem  os  valores \nindevidamente recolhidos àquele título. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE\n\nS DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\n  8\n\n10. Como cediço, em se tratando de industrialização de produtos, a base de cálculo \ndo  IPI  é  o  valor  da  operação  de  que  decorrer  a  saída  da  mercadoria  do \nestabelecimento industrial (artigo 47, II, \"a\", do CTN), ou, na falta daquele valor, o \npreço corrente da mercadoria ou sua  similar no mercado atacadista da praça do \nremetente (artigo 47, II, \"b\", do CTN). \n\n11. A Lei 7.798∕89, entretanto, alterou o artigo 14, da Lei 4.502∕65, que passou a \nvigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:  \n\n(...) \n\nII  ­  quanto  aos  produtos  nacionais,  o  valor  total  da  operação  de  que  decorrer  a \nsaída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. \n\n§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do \nfrete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao \ncomprador ou destinatário. \n\n§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou \nabatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. \n\n(...)\" \n\n12.  Malgrado  as  Turmas  de  Direito  Público  venham  assentando  a \nincompatibilidade entre o disposto no artigo 14, § 2º, da Lei 4.502∕65, e o artigo 47, \nII,  \"a\",  do  CTN  (indevida  ampliação  do  conceito  de  valor  da  operação,  base  de \ncálculo  do  IPI,  o  que  gera  o  direito  à  restituição  do  indébito),  o  estabelecimento \nindustrial (in casu, o fabricante de bebidas) continua sendo o único sujeito passivo \nda  relação  jurídica  tributária  instaurada  com  a  ocorrência  do  fato  imponível \nconsistente na operação de industrialização de produtos (artigos 46, II, e 51, II, do \nCTN),  sendo  certo  que  a  presunção  da  repercussão  econômica  do  IPI  pode  ser \nilidida  por  prova  em  contrário  ou,  caso  constatado  o  repasse,  por  autorização \nexpressa do contribuinte de fato (distribuidora de bebidas), à luz do artigo 166, do \nCTN, o que, todavia, não importa na legitimação processual deste terceiro. \n\n13. Mutatis mutandis, é certo que: \n\n\"1.  Os  consumidores  de  energia  elétrica,  de  serviços  de  telecomunicação  não \npossuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário \ndo ICMS incidente sobre essas operações. \n\n2.  A  caracterização  do  chamado  contribuinte  de  fato  presta­se  unicamente  para \nimpor uma condição à repetição de indébito pleiteada pelo contribuinte de direito, \nque repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado (art. 166 \ndo  CTN),  mas  não  concede  legitimidade  ad  causam  para  os  consumidores \ningressarem  em  juízo  com  vistas  a  discutir  determinada  relação  jurídica  da  qual \nnão façam parte. \n\n3. Os contribuintes da exação são aqueles que colocam o produto em circulação ou \nprestam  o  serviço,  concretizando,  assim,  a  hipótese  de  incidência  legalmente \nprevista. \n\n4. Nos  termos  da Constituição  e  da  LC  86∕97,  o  consumo  não  é  fato  gerador  do \nICMS. \n\n5. Declarada a  ilegitimidade ativa dos consumidores para pleitear a repetição do \nICMS.\" (RMS 24.532∕AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em \n26.08.2008, DJe 25.09.2008) \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE\n\nS DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10650.900254/2008­94 \nAcórdão n.º 3201­001.082 \n\nS3­C2T1 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n14. Conseqüentemente,  revela­se  escorreito o  entendimento  exarado pelo acórdão \nregional  no  sentido  de  que  \"as  empresas  distribuidoras  de  bebidas,  que  se \napresentam como contribuintes de  fato do  IPI,  não detém  legitimidade ativa para \npostular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista \nque  somente  os  produtores  industriais,  como  contribuintes  de  direito  do  imposto, \npossuem legitimidade ativa\". \n\n15. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do \nCPC, e da Resolução STJ 08∕2008. \n\nEm resumo, não sendo a recorrente quem arcou com o encargo do tributo, já \nque  não  comprovou  esta  situação,  mas  simplesmente  o  recolheu  em  nome  de  terceiro,  não \npossui legitimidade para repeti­lo. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, \nprejudicados os demais argumentos. \n\nSala de sessões, em 23 de agosto de 2012. \n\nLuciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 24/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 20/12/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por LUCIANO LOPE\n\nS DE ALMEIDA MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 03/02/2005, 11/03/2005, 28/03/2005, 07/04/2005, 20/04/2005, 26/05/2005, 01/07/2005, 07/07/2005, 08/07/2005, 12/08/2005, 13/09/2005, 19/09/2005, 04/10/2005, 17/11/2005, 26/12/2005, 28/03/2006, 05/04/2006, 15/05/2006, 22/05/2006, 15/08/2006, 06/09/2006, 12/09/2006, 11/10/2006, 03/01/2007, 24/02/2007, 01/03/2007, 25/05/2007, 27/06/2007, 31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007\nRevisão Aduaneira\nNa medida em que a classificação fiscal da mercadoria importada é declarada pelo importador, não se pode equiparar a mudança de critério jurídico com o procedimento de revisão aduaneira que conclua por classificação fiscal diversa, sobretudo quando o despacho aduaneiro foi parametrizado no canal verde, no qual não há qualquer conferência da mercadoria importada. Não há que se confundir revisão aduaneira, prevista no art. 54 do Decreto-Lei nº 37 de 1966, com revisão de ofício, prevista no art. 149 do Código Tributário Nacional.\nAplica-se a multa de oficio de 75% sobre a diferença da Contribuição que deixou de ser recolhido, em razão da classificação incorreta da mercadoria na NCM/TEC e NBNI/TIPI viventes (Lei n° 9.430 de 1996).\nAs mercadorias classificadas incorretamente na NCM/TEC, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 30.12.2003 (DIs. registradas a partir de 2005), cabe a aplicação de multa, no percentual de 1%, sobre a diferença do valor aduaneiro, nos termos da Medida Provisória n° 2.158-35 de 2001, combinada com a Lei n° 10.833 de 2003.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-10-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.021628/2008-37", "anomes_publicacao_s":"201210", "conteudo_id_s":"5174435", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-10-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.086", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647021628200837.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"DANIEL MARIZ GUDINO", "nome_arquivo_pdf_s":"19647021628200837_5174435.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.\nDANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.\nEDITADO EM: 14/10/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes (vice-presidente), Mércia Helena Trajano D'Amorim, Paulo Sergio Celani e Daniel Mariz Gudiño. Ausente o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-24T00:00:00Z", "id":"4347251", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:54:33.646Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041217201111040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2527; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 936 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n935 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.021628/2008­37 \n\nRecurso nº  921.130   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.086  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de setembro de 2012 \n\nMatéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nRecorrente  PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005, \n20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005, \n13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006, \n05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006, \n11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, \n31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 \n\nClassificação de Mercadorias na NCM/TEC e NBM/TIPI. \n\nAs Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema Harmonizado  e  as  Regras \nGerais  Complementares  são  o  suporte  legal  para  a  classificação  de \nmercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul/Tarifa Externa Comum e \nna  Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadorias/Tabela  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados. \n\nAparelhos de Raios X para usos médicos  e  cirúrgicos,  de diagnóstico,  para \nprocedimentos  vasculares,  ortopédicos,  urológicos,  gastrointestinais  etc, \ncomercialmente denominados de Arcos Cirúrgicos, classificam­se no código \n9022.14.19 da NCM/TEC e NBM/TIPI, aprovadas pelas Resoluções Camex \nnºs 42 de 2001 e 41 de 2003. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005, \n20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005, \n13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006, \n05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006, \n11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, \n31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 \n\nFalta de recolhimento. Desclassificação de Mercadoria. Multas. \n\nConstatado  o  não  recolhimento  do  imposto  de  importação  no  registro  das \nDeclarações  de­  Importação,  em  função  da  classificação  incorreta  das \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n02\n\n16\n28\n\n/2\n00\n\n8-\n37\n\nFl. 936DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nmercadorias  na  NCM/TEC,  cabe  o  lançamento  do  imposto,  nos  termos  do \nDecreto  n°  4.543  de  2002, Medida Provisória  n°  2.158­35  de  2001,  Lei  n° \n10.833 de 2003. \n\nAplica­se a multa de 75% sobre o II que deixou de ser recolhido, em razão da \nclassificação incorreta das mercadorias na NCM/TEC, cujos fatos geradores \ndo  imposto  ocorreram  de  2005  a  2007,  nos  termos  da  Lei  9.430  de  1996, \ncombinada com a MP no 351 de 2007 e a Lei n° 11.488 de 2007. \n\nAs  mercadorias  classificadas  incorretamente  na  NCM/TEC,  cujos  fatos \ngeradores  ocorreram  a  partir  de  30.12.2003  (DIs.  registradas  a  partir  de \n2005), cabe a aplicação de multa, no percentual de 1%, sobre a diferença do \nvalor  aduaneiro,  nos  termos  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35  de  2001, \ncombinada com a Lei n° 10.833 de 2003. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005, \n20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005, \n13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006, \n05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006, \n11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, \n31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 \n\nRecolhimento a menor. Multa. \n\nConstatado  o  recolhimento  a  menor  do  imposto  sobre  produtos \nindustrializados  incidente  sobre  mercadorias  importadas  classificadas \nincorretamente,  e  reclassificadas  para  o  código  9022.14.19  da  NBM/TIPI, \nobjeto  de Adições  das  Declarações  de  Importação  de  2005  a  2007,  cabe  o \nlançamento da diferença desse imposto, nos termos dos Decreto n° 4.544 de \n2002 (RIPI/2002). \n\nAplica­se a multa de oficio de 75% sobre a diferença do IPI que deixou de ser \nrecolhida,  relativamente  às  mercadorias  objeto  de  Adições  das  DIs \nregistradas  de  2005  a  2007,  em  razão  de  sua  classificação  incorreta  na \nNBM/TIPI, nos termos da Lei n°. 4.502 de 1964, com a redação das Leis nºs \n351 e 11.488 de 2007, e da Lei n° 9.430 de 1996. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005, \n20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005, \n13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006, \n05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006, \n11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, \n31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 \n\nRecolhimento a menor. Multa. \n\nEm  razão  da  diferença  de  alíquotas  do  II  e  do  IPI,  em  decorrência  da \ndesclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a  reconstituição  da  base  de  cálculo \ndessa Contribuição  e  recolhimento  da  sua  diferença,  nos  termos  da  Lei  n° \n10.865 de 2004 c/c Decreto n° 4.543 de 2002. \n\nAplica­se  a multa  de  oficio  de  75%  sobre  a  diferença  da Contribuição  que \ndeixou de ser recolhido, em razão da classificação incorreta da mercadoria na \nNCM/TEC e NBM/TIPI vigentes (Lei n° 9.430 de 1996). \n\nFl. 937DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19647.021628/2008­37 \nAcórdão n.º 3201­001.086 \n\nS3­C2T1 \nFl. 937 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005, \n20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005, \n13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006, \n05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006, \n11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, \n31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 \n\nRecolhimento a menor. Multa. \n\nEm  razão  da  diferença  das  alíquotas  do  II  e  do  IPI,  em  decorrência  da \ndesclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a  reconstituição  da  base  de  cálculo \ndessa Contribuição  e  recolhimento  da  sua  diferença,  nos  termos  da  Lei  n° \n10.865, de 2004 c/c Decreto nº 4.543 de 2002. \n\nAplica­se  a multa  de  oficio  de  75%  sobre  a  diferença  da Contribuição  que \ndeixou de ser recolhido, em razão da classificação incorreta da mercadoria na \nNCM/TEC e NBNI/TIPI viventes (Lei n° 9.430 de 1996). \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005,  07/04/2005, \n20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005,  08/07/2005,  12/08/2005, \n13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005,  17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006, \n05/04/2006,  15/05/2006,  22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006, \n11/10/2006,  03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, \n31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 \n\nRevisão Aduaneira \n\nNa medida em que a classificação fiscal da mercadoria importada é declarada \npelo importador, não se pode equiparar a mudança de critério jurídico com o \nprocedimento  de  revisão  aduaneira  que  conclua  por  classificação  fiscal \ndiversa, sobretudo quando o despacho aduaneiro foi parametrizado no canal \nverde, no qual não há qualquer conferência da mercadoria importada. Não há \nque se confundir revisão aduaneira, prevista no art. 54 do Decreto­Lei nº 37 \nde  1966,  com  revisão  de  ofício,  prevista  no  art.  149  do  Código  Tributário \nNacional. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  \n\nDANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 14/10/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (presidente da  turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes  (vice­presidente), \n\nFl. 938DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nMércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Paulo  Sergio  Celani  e  Daniel Mariz  Gudiño.  Ausente  o \nConselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão \nrecorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em \nseguida, as razões do recurso voluntário apresentado pela Recorrente: \n\nDO LANÇAMENTO \n\nTrata­se  de  Autos  de  Infração  (4)  lavrados  em  ato  de  Revisão \nAduaneira para a desclassificação  fiscal de aparelhos de Raios \nX,  comercialmente  denominados  de  Arcos  Cirúrgicos, \nimportados  pela  empresa  autuada,  através  de  Declarações  de \nImportações registradas de 2005 a 2007, elencadas as  fls. 03 a \n05  do  Auto  de  Infração  relativo  ao  Imposto  de  Importação  e \nrepetidas  nos  demais  Autos  (correspondentes  ao  IPI,  ao \nPIS/PASEP e a Cofins). \n\nOs  quatro  Autos  de  Infração  lavrados  dizem  respeito  aos \nseguintes lançamentos: \n\n1° Auto de  Infração  (fls.02 a 33): para  cobrança da diferença \ndo  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  no  valor \noriginal de R$ 85.151,85 (oitenta e cinco mil, cento e cinquenta \ne  um  reais  e  oitenta  e  cinco  centavos),  acrescido  de:  juros  de \nmora, calculados até 28.11.2008, no montante de R$ 24.198,58 \n(vinte  e  quatro mil,  cento  e  noventa  e  oito  reais  e  cinquenta  e \noito  centavos); multa  proporcional,  passível  de  redução  (multa \nde  oficio),  no  valor  de  R$  63.863,89  (sessenta  e  três  mil, \noitocentos  e  sessenta  e  três  reais  e  oitenta  e  nove  centavos). \nTotalizou  o  crédito  tributário  correspondente  a  este  Auto  de \nInfração R$  173.214,32  (cento  e  setenta  e  três mil,  duzentos  e \nquatorze reais e trinta e dois centavos). \n\n2º Auto de Infração (fls. 34 a 76): para cobrança do Imposto de \nImportação  (II),  no  valor  original  de  R$  1.698.429,90  (hum \nmilhão,  seiscentos  e  noventa  e  oito mil,  quatrocentos  e  vinte  e \nnove  reais  e  noventa  centavos),  acrescido  de:  juros  de  mora, \ncalculados  até  28.11.2008,  no  montante  de  R$  485.664,86 \n(quatrocentos  e  oitenta  e  cinco  mil,  seiscentos  e  sessenta  e \nquatro  reais  e  oitenta  e  seis  centavos);  multa  proporcional, \npassível  de  redução  (multa  de  oficio),  no  valor  de  R$ \n1.273.822,43  (hum  milhão,  duzentos  e  setenta  e  três  mil, \noitocentos  e  vinte  e  dois  reais  e  quarenta  e  três  centavos);  e \nmulta regulamentar, no valor de R$ 122.174,71 (cento e vinte e \ndois mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e um centavos). \nTotalizou  o  crédito  tributário  correspondente  a  este  Auto  de \nInfração o valor de R$ 3.580.091,90 (três milhões, quinhentos e \noitenta mil, noventa e um reais e noventa centavos). \n\n3º  Auto  de  Infração  (fls.  77  a  101):  para  a  cobrança  da \ndiferença do PIS/PASEP ­ Importação, no valor original de R$ \n\nFl. 939DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19647.021628/2008­37 \nAcórdão n.º 3201­001.086 \n\nS3­C2T1 \nFl. 938 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n7.546,82 (sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e \ndois  centavos),  acrescida  de  juros  de  mora,  calculados  até \n28.11.2008, no montante de R$ 1.586,67 (hum mil, quinhentos e \noitenta  e  seis  reais  e  sessenta  e  sete  centavos);  e  da  multa \nproporcional, passível de redução (multa de oficio), no valor de \nR$  5.660,12  (cinco  mil,  seiscentos  e  sessenta  reais  e  doze \ncentavos).  Totalizou  o  crédito  tributário  objeto  deste  Auto  de \nInfração  a  sorna  de R$  14.793,61  (quatorze  mil,  setecentos  e \nnoventa e três reais e sessenta e um centavos). \n\n4º Auto de Infração (fls. 102 a 126): para cobrança da diferença \nda Cofins,  no  valor  original  de R$  26.390,77  (vinte  e  seis mil, \ntrezentos e noventa reais e setenta e sete centavos), acrescida de \njuros  de  mora,  calculados  até  28.11.2008,  no  montante  de R$ \n6.740,54  (seis  mil,  setecentos  e  quarenta  reais  e  cinquenta  e \nquatro  centavos);  e  multa  proporcional,  passível  de  redução \n(multa  de  oficio),  no  valor  de  R$  19.793,08  (dezenove  mil, \nsetecentos  e  noventa  e  três  reais  e  oito  centavos).  Totalizou  o \ncrédito tributário correspondente a este Auto de Infração a soma \nde  R$  52.924,39  (cinqüenta  e  dois  mil,  novecentos  e  vinte  e \nquatro reais e trinta e nove centavos). \n\nNo Relatório Fiscal que integra os Autos de Infração, As fls. 129 \na 143, além da descrição dos  fatos,  e das  informações  sobre o \ncrédito  tributário  apurado,  foram  analisadas  as  características \ndos  Aparelhos  de  Raios  X  importados,  denominados  de  Arcos \nCirúrgicos, e a divergência verificada na classificação tarifária \ndos mesmos, a saber: \n\nDescrição dos fatos e crédito tributário: \n\na)  o  importador,  através  das  Declarações  de  Importação \nenumeradas às fls. 38 a 41 do Auto de Infração para a cobrança \ndo  II,  repetidas  nos  demais  A.I.  lavrados  (para  cobrança  das \ndiferenças  do  IPI,  do  PIS/PASEP  e  da  Cofins),  submeteu  a \ndespacho  Arcos Cirúrgicos,  classificando­os  na  Tarifa  Externa \nComum  (TEC)  e  na  Tabela  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (TIPI),  então  vigentes,  no  código  9022.14.12, \ncom alíquota zero de II e alíquota de 5% correspondente ao IPI, \nquando a alíquota do  II para o código apontado corno correto \npela autoridade lançadora, 9022.14.19, seria de 14%, de acordo \ncom  a  Resolução  Camex  n°  42/2001  e  Resolução  Camex  n° \n41/2003, nos termos do Demonstrativo de Apuração do II, ás fls. \n42 a 53; \n\nb)  como  o  II  integra  a  base  de  cálculo  do  IPI,  a  alteração  na \nclassificação e a aplicação da alíquota de 14% do II, alterou a \nbase  de  cálculo  do  IPI,  gerando  diferença  desse  tributo  a \nrecolher,  tudo  conforme  Demonstrativo  de  Apuração  desse \nimposto, ás fls. 07 a 18 dos autos; \n\nc)  o  cálculo  do  PIS/PASEP  e  da  Cofins  também  foi  alterado, \ndando  origem  à  diferença  dessas  contribuições  a  serem \nrecolhidas, conforme Demonstrativos de Apuração das mesmas, \nAs fls. 91 a 93 e 107 a 114, respectivamente; e \n\nFl. 940DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\nd) as multas aplicadas, objeto dos respectivos Autos de Infração \nconstam  dos  Demonstrativos  de  fls.  20  a  32  (multa  de  oficio \nincidente  sobre  a  diferença  do  1PI),  55  a  75  (multa  de  oficio \nsobre  o  II  que  deixou  de  ser  recolhido  e  multa  regulamentar \nsobre  o  valor  aduaneiro  das  mercadorias),  32  a  90  (multa  de \noficio sobre a diferença do PIS/PASEP) e 115 a 124  (multa de \noficio  sobre  a  diferença  da  Cofins),  dos  Demonstrativos \nconstando  os  respectivos  enquadramento  legais  das  infrações \ncometidas. \n\nAnálise merceológica da mercadoria (as .fls. 133 o 137): \n\nNo  citado  Relatório  Fiscal,  analisa,  em  seguida,  a  autoridade \nlançadora, pormenorizadamente, as características técnicas dos \naparelhos importados, lastreando o seu estudo em: \n\ne) informações obtidas em catálogo técnico da ANVISA; \n\nf) explicações  técnicas extraídas do livro \"Radiologia e Analise \nde  Imagem\",  coordenação  de  João  Martins  Pisco,  Editora \nRideel,  2006;  trabalho  apresentado  no  \"Seminário  de \nFluoroscopia  Imagiologia  em  tempo  Real”,  realizado  na \nUniversidade  do  Porto,  em  Portugal,  extraido  do  site  WWW. \nfc.pt/fcup/news; \n\ng)  dados  colhidos  no  site  www.medcare.go.com.br  sobre \naparelho médicos da marca Philips; \n\nh) Acórdão da 3ª Turma da DRJ de Fortaleza n° 08­13233, de \n2008, a respeito de \"Sistema Iluoroscópio de Raios (estudo que \nse encontra). \n\nEstudo da Classificação Fiscal (às fls. 133 a 137): \n\nE,  finalmente,  demonstra  a  autoridade  lançadora  porque  o \nAparelho  de  Raios  X,  denominado  de  Arco  Cirúrgico,  não  se \nenquadra  no  código  consignado  pelo  importador  (9022.14.12) \nnas  Adições  das  DIs  examinadas,  objeto  dos  quatro  Autos  de \nInfração  lavrados,  e,  sim,  no  código  por  ela  apontado \n(9022.14.19), ao amparo: \n\ni) das Regras Regais de Interpretação do Sistema Harmonizado \n(RGI) n°s 1 e 6; \n\nj) da Regra Geral Complementar (RGC­1); e \n\nl)  das  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH),  então \nvigentes, publicação subsidiária do Sistema Harmonizado (SH). \n\nFazem  parte  integrante  do  presente  Auto  de  Infração,  além  de \ntodos  os  Demonstrativos  de  Apuração  dos  Impostos  e  das \nContribuições,  das  multas  e  dos  juros  de  mora,  os  seguintes \ndocumentos (cópia): \n\nVolume I: \n\n• Termo de Encerramento dos Autos de Infração, às fls.127/128; \n\n• Relatório Fiscal, às fls.129/139; \n\nFl. 941DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19647.021628/2008­37 \nAcórdão n.º 3201­001.086 \n\nS3­C2T1 \nFl. 939 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n• Termo de inicio da Ação fiscal, c/AR, às fls.142 a 144; \n\n• Termos de Intimação c/AR, às fls.145/149; \n\n• Respostas às Intimações, às fls.151/153; \n\n•  Capitulo  90  da  TEC, Notas  da  Seção  XVI  e  do Capitulo  84, \nalém  das  normas  que  aprovaram  a  TIPI,  a  NVE,  as  RGI  e  as \nRGC da NCM/TEC, às fls.154 a 160; \n\n• Acórdão 08­13298, de 2008, da DRJ em Fortaleza, 3ª Turma, à \nfl. 161; \n\n•  Extrato  do  Siscomex  de  legislação  de  consulta,  às  fls.  163  a \n174; \n\n• Pesquisas técnicas sobre o aparelho, às fls.175 a 200; \n\nVolume II: \n\n• Pesquisas técnicas sobre o aparelho,às fls.203 a 329; extratos \ndas DIs e demais docs. das importações, às fls.330 a 383; \n\nVolumes III e IV: \n\n• Extratos das DIs e demais docs. das importações, às  fls.386 a \n586 (vol. III) e 586 a 770 (vol .IV); \n\n• Volume V: \n\nDefesa da empresa e documentação a ela anexada, às fls.776 a \n834. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nIntimado  através  do  documento  de  fl.  772  (AR  à  fl.773),  do \nvolume  IV,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  a  sua \nimpugnação, às fls. 776 a 796 do volume V, dela fazendo parte a \ndocumentação de fls.796 a 834. \n\nAs alegações da defendente serão apresentadas resumidamente a \nseguir, agrupadas pelos temas por ela abordados: \n\n1) HISTÓRICO DO APARELHO: \n\nA Philips  inventou  o  primeiro Arco Cirúrgico móvel  do mundo \nem 1958 para visualizar e diagnosticar  imagens em movimento \n(utilizadas  na  angiografia);  em  1982,  aprimorado,  surgiu  o \nprimeiro Arco Cirúrgico com processamento digital de imagem, \no BV 25, que tornava possível a Subtração Digital Angiográfica \n(DAS); em 1996 foi lançada a família BV 300, tubos de raios X \ncom  anodos  fixos  e  giratórios,  com  intensificador  de  imagem \ncom  12\";  e  em  2001  surgiu  a  família  BV  Libra,  Endura  e \nPulseira,  que  são  constituídos  por  sistemas  de  fluoroscopia \nmóvel  para  os  mais  diversos  níveis  de  procedimento  de \nangioplastia  intervencionista,  permitindo  perfeita  visualização \ndas  imagens  dinâmicas  durante  as  cirurgias,  podendo  ser \n\nFl. 942DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  8\n\nequipados  com  intensificadores  de  imagem  de  9\"  ou  12\"  e \nutilizados em grande variedade de aplicações. \n\n2) ARCOS CIRÚRGICOS IMPORTADOS ­ MODELOS: \n\nExplica a defendente que os Arcos Cirúrgicos importados, ainda \nque pertencentes à mesma família, têm funções diferentes: são da \nfamília BV, móveis, e de três tipos: Libra, Endura e Pulsera; \n\nConfessa que o lançamento efetivado nos Autos de Infração está \ncorreto  relativamente  ao  modelo  Libra,  porque  a  sua  função \nprincipal  não  é  a  de  angiografia.  Anexa  planilha  relativa  às \nimportações  desse  modelo,  identificando  as  respectivas  DIs  e \nAdições  (doc.  n°  2),  além  de  cópia  dos  DARFs  dos  valores \nrecolhidos  em  razão  da  confissão  dessa  parte  do  crédito \ntributário (doc. n° 3). \n\nAfirma,  todavia,  que  está  incorreto  o  lançamento,  no  que  diz \nrespeito  aos  dois  outros  modelos, Endura  e  Pulsera,  uma  vez \nque se destinam essencialmente a realização de diagnósticos na \nárea de angiografia. E, “embora sejam possíveis procedimentos \nortopédicos,  a  essência  da  família  BV  é  a  de  executar \ndiagnósticos  de  imagens  dinâmicas,  através  de  imagens \nangiográficas\". \n\nNos equipamento de Raios X convencionais as imagens são fixas, \ncomo  fotografias,  ao  passo  que  o  Arco  Cirúrgico  possibilita  a \nrealização de procedimentos que verificam movimentos internos \ndurante  a  cirurgia,  como  é  o  caso  dos  angiográficos,  e  os \nmodelos  Endura  e  Pulsera  possuem  softwares  vasculares, \nfluoroscopia  subtraída  e  softwares  cardíacos,  que  firmam  a \nfunção  principal  para  esse  procedimento  especifico \n(angiografia). \n\n3) CLASSIFICAÇÃO FISCAL: \n\nA  divergência,  em  termos  de  classificação  do  aparelho  na \nNCM/TEC, está no Subitem 9022.14.12: Aparelho de Raios X, de \ndiagnóstico,  para  angiografia  (Subitem  por  ele  indicado),  e \n9022.13.19:  Aparelho  de  Raios  X,  de  diagnóstico,  para  outros \nexames. \n\nO  importador  e  a  autoridade  lançadora  concordam  com  o \ncódigo  da  NCIM/TEC/NBM/TIPI  até  o  desdobramento  em \nItem, ou  seja,  até  9022.14.1,  portanto,  não há qualquer dúvida \nque  se  trata  de  um  aparelho  de  diagnóstico,  que  é  o  aparelho \nabrangido por esse item. \n\nFaz diversas afirmações, como: \n\n“... se o aparelho for essencialmente utilizado para angiografia \na classificação utilizada pela impugnante está correta, com base \nna Regra Geral 1...\"; \n\n“...  a  impugnante  entende  que  os  modelos  de  arco  cirúrgico \nEndura  e  Pulsera,  pela  aplicação  da  Regra  Primeira,  se \nenquadram  perfeitamente  no  código  9022.14.12  –  para \nangiografia\"; \n\nFl. 943DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19647.021628/2008­37 \nAcórdão n.º 3201­001.086 \n\nS3­C2T1 \nFl. 940 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“...  voltamos  a  enfatizar  que  nos  referimos  exclusivamente  à \nfunção principal dos modelos Endura e Pulsera. Eles têm várias \nfunções  no  campo  da  medicina,  porém  a  função  principal  é  o \ndiagnóstico  de  doenças  vasculares,  aquelas  abrangidas  pelo \ncampo da angiografia vale dizer, o exame, por raios X que tenha \na capacidade de captar movimentos, como os dos vasos do corpo \nhumano...”. \n\n“As  diversas  funções  secundárias  que  o  arco  cirúrgico  da \nfamília  BV  possui  não  o  levam  para  a  categoria  dos  \"Outros\" \nporque a Terceira Regra, letra \"b\" é clara ao afirmar que o que \nvale é a função principal. As funções secundárias, pelo principio \nclassificatório  da  \"abstração  da  matéria\"  desaparecem, \nprevalecendo apenas a principal. É o que determina a letra \"b\" \nda  Terceira  Regra  Geral  do  Sistema  Harmonizado  de \nCodificação  de  Mercadorias...”  “...as  funções  secundárias \npassam a  ser  irrelevantes no campo da classificação  tarifária, \nse possível de ser encontrada a função principal”. \n\n(Grifei) \n\nAnexa  os  docs.  n°  04  e  05  com  testemunhos médicos  sobre  os \naparelhos,  além  de  apresentar  Ditame  de  Classificação  do \nMercosul  n°  45/99,  que  versa  sobre  um  aparelho  de  Raios  X \npara angiografia, com intensificador de imagem de 22 a 16 cm, \nsensor  de  imagem  do  tipo  CCD  etc,  que  foi  classificado  no \ncódigo  por  ele  indicado,  Ditame  esse  que  é  de  obrigatória \naplicação em todo o território do Mercosul (item 12 do Anexo da \nDecisão do Conselho do Mercosul e AD Coana n° 55, de 2000) \n(fls.784/785 dos autos). \n\n4) MUDANÇA NO CRITÉRIO JURÍDICO: \n\nA  revisão  do  lançamento  torna­se  ilegal  quando  se  altera  o \ncritério  jurídico  adotado  pelo  próprio  Fisco  no  lançamento \nanterior, o que se deu \"....quando o  fiscal  revisor adota código \nde  classificação  fiscal  diverso  daquele  adotado  pelo  fiscal \nlançador  que  desembaraçou  a  mercadoria\",  contrariando  o \nartigo 146 do CTN. \n\nTranscreve ementa de Recurso Especial, de relatoria do Exmo Sr \nMinistro Luiz Fux (fls.786 a 788), bem como trecho de artigo de \nautoria  da  Dra  Zuudi  Sakakibara,  analisando  o  citado  artigo \n146 (fls.788/789) e, finalmente, transcreve ementa de Decisão do \nTRF 1ª Região (fl.789). \n\nArgumenta,  ainda,  que  várias  das DIs  objeto  da  revisão  foram \nparametrizadas  para  o  canal  vermelho  com  verificação  e \naprovação  da  classificação  tarifária  da  mercadoria  por  ele \nindicada. \n\n5) PENALIDADES: \n\nO Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 106, exclui \na  aplicação  de  penalidade  à  infração  dos  dispositivos \ninterpretados. \"Assim, mesmo na remota hipótese de que o Fisco \n\nFl. 944DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  10\n\nqueira  entender  que  a  presente  autuação  deriva  somente  de \natuação  interpretativa  da  autoridade  aduaneira,  a  peça  fiscal \nnão  poderia  conter  a  aplicação  de  penalidade  infração  quanto \naos dispositivos interpretados\". \n\nAlém  do  mais,  a  multa  de  oficio  é  inaplicável  porque  a \nclassificação utilizada pelo importador está correta, além do que \no novo critério  jurídico só  foi  informado ao sujeito passivo por \nocasião do lançamento revisional. \n\nPor  outro  lado,  a  multa  de  1%  sobre  o  valor  da  mercadoria \ndespachada  em  cada  Adição  da  DI  somente  é  cabível  por \nclassificação equivocada, o que não ocorreu. \n\n6) DILIGENCIA: \n\nPede a conversão do julgamento em diligência para elaboração \nde laudo técnico que responda à seguinte questão: \n\n\"Os aparelhos conhecidos como “arco cirúrgico”, relacionados \nneste  processo,  têm  como  função  principal  a  diagnose  médica \nabrangido pela angiografia?” \n\nConclui  dizendo  que  aguarda  o  deferimento  do  pedido  de \ndiligência  para  que  o  aspecto  eminentemente  técnico  seja \ndirimido e o  julgamento seja feito no sentido da  improcedência \ndo lançamento. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de \n15/04/2011,  a 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento no Recife \n(PE) julgou improcedente a impugnação da Recorrente, conforme Acórdão n° 14­33.411 (fls. \n838/864): \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005, \n07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005, \n08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005, \n17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006, \n22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006, \n03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, \n31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 \n\nClassificação de Mercadorias na NCM/TEC e NBM/TIPI. \n\nAs Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e \nas  Regras  Gerais  Complementares  são  o  suporte  legal  para  a \nclassificação  de  mercadorias  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul/Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Brasileira \nde  Mercadorias/Tabela  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados. \n\nAparelhos  de  Raios  X  para  usos  médicos  e  cirúrgicos,  de \ndiagnóstico,  para  procedimentos  vasculares,  ortopédicos, \nurológicos,  gastrointestinais  etc,  comercialmente  denominados \nde  Arcos  Cirúrgicos,  classificam­se  no  código  9022.14.19  da \nNCM/TEC e NBM/TIPI, aprovadas pelas Resoluções Camex nºs \n42, de 2001, e 41, de 2003. \n\nFl. 945DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19647.021628/2008­37 \nAcórdão n.º 3201­001.086 \n\nS3­C2T1 \nFl. 941 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005, \n07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005, \n08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005, \n17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006, \n22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006, \n03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, \n31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 \n\nFalta de recolhimento. Desclassificação de Mercadoria. Multas \n\nConstatado  o  não  recolhimento  do  imposto  de  importação  no \nregistro  das  Declarações  de­  Importação,  em  função  da \nclassificação  incorreta  das  mercadorias  na  NCM/TEC,  cabe  o \nlançamento  do  imposto,  nos  termos  do  Decreto  n°  4.543,  de \n2002, Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, Lei n° 10.833, de \n2003. \n\nAplica­se a multa de 75% sobre o II que deixou de ser recolhido, \nem  razão  da  classificação  incorreta  das  mercadorias  na \nNCM/TEC, cujos fatos geradores do imposto ocorreram de 2005 \na 2007, nos termos da Lei 9.430, de 1996, combinada com a MP \nno 351, de 2007, e a Lei n° 11.488, de 2007. \n\nAs  mercadorias  classificadas  incorretamente  na  NCM/TEC, \ncujos  fatos  geradores  ocorreram  a  partir  de  30.12.2003  (DIs. \nregistradas  a  partir  de  2005),  cabe  a  aplicação  de  multa,  no \npercentual  de  1%,  sobre  a  diferença  do  valor  aduaneiro,  nos \ntermos da Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, combinada \ncom a Lei n° 10.833, de 2003. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ 1PI \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005, \n07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005, \n08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005, \n17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006, \n22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006, \n03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, \n31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 \n\nRecolhimento a menor. Desclassificação de Mercadoria. Multa \n\nConstatado o  recolhimento a menor do  imposto  sobre produtos \nindustrializados  incidente  sobre  mercadorias  importadas \nclassificadas  incorretamente,  e  reclassificadas  para  o  código \n9022.14.19 da NBM/TIPI, objeto de Adições das Declarações de \nImportação  de  2005  a  2007,  cabe  o  lançamento  da  diferença \ndesse  imposto,  nos  termos  dos  Decreto  n°  4.544,  de  2002, \n(RIPI/2002). \n\nAplica­se a multa de oficio de 75% sobre a diferença do IPI que \ndeixou de ser recolhida, relativamente às mercadorias objeto de \nAdições  das DIs  registradas  de  2005  a  2007,  em  razão  de  sua \n\nFl. 946DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  12\n\nclassificação  incorreta  na  NBMITIPI,  nos  termos  da  Lei  n°. \n4.502,  de  1964,  com  a  redação  das  Leis  nºs  351,  e  11.488,  de \n2007, e da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005, \n07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005, \n08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005, \n17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006, \n22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006, \n03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, \n31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 \n\nRecolhimento a menor. Multa. \n\nEm  razão  da  diferença  de  alíquotas  do  II  e  do  IPI,  em \ndecorrência  da  desclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a \nreconstituição  da  base  de  cálculo  dessa  Contribuição  e \nrecolhimento da sua diferença, nos termos da Lei n° 10.865, de \n2004 c/c Decreto n° 4.543, de 2002. \n\nAplica­se  a  multa  de  oficio  de  75%  sobre  a  diferença  da \nContribuição  que  deixou  de  ser  recolhido,  em  razão  da \nclassificação  incorreta  da  mercadoria  na  NCM/TEC  e \nNBM/TIPI vigentes (Lei n° 9.430, de 1996). \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005, \n07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005, \n08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005, \n17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006, \n22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006, \n03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, \n31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 \n\nInsuficiência de recolhimento da Cotins. Multa \n\nEm  razão  da  diferença  das  alíquotas  do  11  e  do  IPI,  em \ndecorrência  da  desclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a \nreconstituição  da  base  de  cálculo  dessa  Contribuição  e \nrecolhimento da sua diferença, nos termos da Lei n° 10.865, de \n2004, c/c Decreto if 4.543, de 2002. \n\nAplica­se  a  multa  de  oficio  de  75%  sobre  a  diferença  da \nContribuição  que  deixou  de  ser  recolhido,  em  razão  da \nclassificação  incorreta  da  mercadoria  na  NCM/TEC  e \nNBNI/TIPI viventes (Lei n° 9.430, de 1996). \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData  do  fato  gerador:  03/02/2005,  11/03/2005,  28/03/2005, \n07/04/2005,  20/04/2005,  26/05/2005,  01/07/2005,  07/07/2005, \n08/07/2005,  12/08/2005,  13/09/2005,  19/09/2005,  04/10/2005, \n17/11/2005,  26/12/2005,  28/03/2006,  05/04/2006,  15/05/2006, \n22/05/2006,  15/08/2006,  06/09/2006,  12/09/2006,  11/10/2006, \n03/01/2007,  24/02/2007,  01/03/2007,  25/05/2007,  27/06/2007, \n31/07/2007, 08/08/2007, 29/08/2007 \n\nFl. 947DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19647.021628/2008­37 \nAcórdão n.º 3201­001.086 \n\nS3­C2T1 \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nRevisão de Oficio \n\nTendo  o  contribuinte  agido  em  desacordo  com  a  legislação \ntributária  aplicável,  a  autoridade  administrativa,  no  estrito \ncumprimento de seu dever, deve proceder à revisão de oficio e, \nse  for  o  caso,  exigir,  por  meio  do  respectivo  lançamento,  os \ntributos  não  pagos  por  ocasião  do  registro  da  Declaração  de \nImportação  e  do  desembaraço  aduaneiro  das  mercadorias \nimportadas,  além  dos  acréscimos  legais  e  regulamentares \ncabíveis. \n\nDiligencia. Indeferimento. \n\nDispensável  a  produção  de  laudo  técnico  sobre  as \ncaracterísticas  do  Arco  Cirúrgico  quando  os  documentos \nintegrantes dos autos  revelam­se suficiente para a formação de \nconvicção e conseqüente julgamento do feito. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  acórdão  por  intimação  postal,  em \n17/08/2011, tendo protocolado seu recurso voluntário em 14/09/2011 (fls. 880/894), o qual, em \nsíntese, reitera os argumentos de sua impugnação . \n\nNa  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, \nposteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 22/11/2011. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235 de 1972. \n\nDIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nDe um lado, a Recorrente alega que as mercadorias por ela importadas devem \nser classificadas no  código NCM 9022.14.12, pois a principal aplicação dos arcos cirúrgicos \npor ela  importados (modelos Endura e Pulsera) é a angiografia, embora também tenha outras \naplicações; de outro, a fiscalização sustenta que a classificação correta seria no código NCM \n9022.14.19 justamente porque a angiografia não é a sua única aplicação, mas apenas uma das \nsuas aplicações. \n\nVerifica­se, portanto, que não há dúvidas de que as mercadorias  importadas \npela  Recorrente  são  aparelhos  que  utilizam  o  diagnóstico  de  raios  X  para  exames  e \n\nFl. 948DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  14\n\nintervenções  cirúrgicas,  classificando­se,  pois,  no  código NCM  9022.14.1.  A  discussão  está \nunicamente no enquadramento do subitem. \n\nDiante  disso,  o  deslinde  da  controvérsia  ora  examinada  parece  encontrar \nresposta nas RGI’S 1 e 3 c), e na RGC 1, que assim dispõem: \n\nREGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO \n\n1.  Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas \nvalor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é \ndeterminada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de \nCapítulo  e,  desde  que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das \nreferidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: \n\n(...) \n\n3.  Quando  pareça  que  a mercadoria  pode  classificar­se  em \nduas  ou  mais  posições  por  aplicação  da  Regra  2  b)  ou  por \nqualquer outra razão, a classificação deve efetuar­se da forma \nseguinte: \n\n(...) \n\nc)  Nos  casos  em  que  as  Regras  3  a)  e  3  b)  não  permitam \nefetuar  a  classificação,  a mercadoria  classifica­se  na  posição \nsituada  em  último  lugar  na  ordem  numérica,  dentre  as \nsuscetíveis de validamente se tomarem em consideração. \n\nREGRA GERAL COMPLEMENTAR \n\n1. (RGC­1)  As  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado se aplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar \ndentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro \ndeste  último,  o  subitem  correspondente,  entendendo­se  que \napenas  são  comparáveis  desdobramentos  regionais  (itens  e \nsubitens) do mesmo nível. \n\nA  partir  do  levantamento  realizado  pela  fiscalização,  que  inclui  o  catálogo \ntécnico apresentado pela Recorrente à ANVISA, percebe­se que os arcos cirúrgicos em questão \npossuem  as  seguintes  aplicações,  além  da  angiografia:  Cirurgia  ortopédica  (fratura,  fixação); \nCirurgia  abdominal  (colangiografia,  exames  urológicos);  Cirurgia  torácica;  Procedimentos \ncardiovascular  (periferial,  abdominal,  cerebral,  intervencional);  Procedimentos  neurocirúrgicos \n(gerenciamento da dor, vertebroplastia);etc. \n\nAssim,  há  de  entender­se  que  os  equipamentos  em  tela  não  são \nexclusivamente para diagnósticos angiográficos, e sim para uma gama maior de diagnósticos. \nDa mesma forma, não são aplicados apenas em procedimentos cirúrgicos vasculares, mas em \noutros procedimentos cirúrgicos também. \n\nDesse modo,  pela  aplicação  da RGI  1  e  da RGC  1,  tem­se  que  o  texto  da \nposição mais  adequado  não  é  aquele  eleito  pela Recorrente,  e  sim  o  texto  da  posição NCM \n9022.14.19 ­ Outros. E mais, ainda que se pudesse considerar validamente suscetíveis de serem \nconsiderados  no  caso  concreto  os  textos  de  ambas  as  posições,  códigos  NCM  9022.14.12  e \n9022.14.19, a aplicação da RGI 3C é clara ao dispor que prevalece a posição situada em último \nlugar na ordem numérica. \n\nFl. 949DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19647.021628/2008­37 \nAcórdão n.º 3201­001.086 \n\nS3­C2T1 \nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDiferentemente do que  sustenta a Recorrente,  a RGI 3B não é aplicável  ao \ncaso  concreto,  pois  não  se  está  diante  de  produtos misturados,  obras  compostas  de matérias \ndiferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes, ou ainda mercadorias apresentadas \nem  sortidos  acondicionados  para  venda  a  retalho.  Faz­se  necessário  mencionar  que  uma \nmercadoria  com  diferentes  funções  não  é  o  mesmo  que  uma  mercadoria  constituída  pela \nreunião de artigos diferentes... \n\nPor  outro  lado,  admitindo­se  que  a  RGI  3B  pudesse  ser  aplicada  a  um \naparelho  de  raio  x  para  diagnóstico,  a Recorrente  não  trouxe  qualquer  evidência  técnica  no \nsentido de demonstrar que o diagnóstico angiográfico é a sua função principal. A Recorrente \nlimita­se a  juntar uma declaração de um profissional  renomado na área médica e a pleitear a \nconversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  tal  alegação  seja  confirmada  em  laudo \ntécnico. Sobre a citada declaração médica, confira­se o seu teor: \n\nEu, Dr. Alvaro Razuk Filho, CRM 73528, declaro que, no curso \nanual de Cirurgia Endovascular da Santa Casa de São Paulo, \nutilizo  durante  as  aulas  práticas  os  equipamentos  Philips  BV \nPulsera 12 pol.  \n\nVale destacar, que por se tratar de uma técnica que necessita a \nvisualização  de  imagens  dinâmicas  da  parte  angiográfica,  os \narcos  cirúrgicos  BV  Pulsera  e  BV  Endura  são  os  mais \nindicados em razão da sua função de Angiografia. \n\nDurante  o  curso,  temas  como  Angioplastia  Periférica, \nAngioplastia  Carótida  e  Angioplastia  Troncos  Supra­Aórticos \nsão  abordados  e  por  isso  a  necessidade  de  utilizarmos \nequipamentos  que  desde  a  sua  idealização.já  foram  criados \npara este propósito. \n\nA  partir  da  leitura  do  teor  da  declaração,  percebe­se  que  os  equipamentos \nPhilips BV Pulsera 12 pol. são recomendáveis para aulas práticas de cirurgia endovascular em \nrazão  da  sua  função  de  angiografia.  Contudo,  isso  não  quer  dizer  que  essa  é  a  sua  função \nprincipal.  Além  disso,  o  fato  de  os  equipamentos  terem  sido  criados  para  o  propósito  de \nvisualização  de  imagens  dinâmicas  da  parte  angiográfica,  não  significa  que  também  não \ntenham sido idealizados para outras aplicações. \n\nPortanto, não se pode considerar a declaração em  tela como uma evidência \ntécnica de que a finalidade principal das mercadorias importadas pela recorrente é a diagnose \nangiográfica. \n\nCom base no exposto, deve­se julgar improcedente o recurso voluntário nesse \nparticular. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO \n\nAlega a Recorrente que a autoridade preparadora jamais poderia ter lavrado o \nauto de infração que originou o presente litígio, pois, segundo o art. 146 do Código Tributário \nNacional,  a mudança  de  critério  jurídico  somente  se  opera  a  fatos  geradores  futuros,  nunca \nretroagindo os seus efeitos. Confira­se: \n\nArt.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em \nconseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios \n\nFl. 950DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  16\n\njurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício \ndo  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um \nmesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido \nposteriormente à sua introdução. \n\nAssim,  ao  ser  lavrado  auto  de  infração  para  exigir  diferença  de  tributos \nincidentes na importação de mercadorias  já desembaraçadas, a fiscalização estaria agindo em \ndesconformidade com o citado dispositivo legal. \n\nA matéria não é nova no CARF, havendo diversos julgados no sentido de que \na revisão aduaneira não importa em modificação de critério jurídico. Confira­se: \n\nREVISÃO  ADUANEIRA.  PREVISÃO  LEGAL.  O  art.  570  do \nRegulamento Aduaneiro/2002 define a revisão aduaneira como o \nato  pelo  qual  a  autoridade  fiscal,  após  o  desembaraço  da \nmercadoria, verifica a regularidade do pagamento dos impostos \ne  dos  demais  gravames  devidos  à  Fazenda  Nacional,  da \naplicação  de  benefício  fiscal  e  da  exatidão  das  informações \nprestadas  pelo  importador  na  declaração  de  importação.  A \nreclassificação  fiscal  de mercadoria  submetida  a despacho,  em \ndecorrência  de  revisão  aduaneira,  não  configura  mudança  de \ncritério jurídico. \n\n(Acórdão  nº  3202­000.484,  Rel.  Cons.  IRENE  SOUZA  DA \nTRINDADE TORRES, Sessão de 25/04/2012) \n\n......................................................................................................... \n\nALEGAÇÃO  DE  IMPOSSIBILIDADE  DE  REVISÃO \nADUANEIRA  QUANTO  À  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL. \nREJEIÇÃO.  A  revisão  aduaneira  que  implique  alteração  da \nclassificação  fiscal,  visando à correta determinação da matéria \ntributável e à apuração dos tributos devidos, é instituto previsto \nem lei e não constitui modificação do critério jurídico utilizado \nno fato gerador da obrigação tributária relativa à importação de \nmercadorias. \n\n(Acórdão  nº  3202­000.407,  Rel.  Cons.  JOSE  LUIZ  NOVO \nROSSARI, Sessão de 21/11/2011) \n\n......................................................................................................... \n\nREVISÃO  ADUANEIRA.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO \nJURÍDICO.  INEXISTÊNCIA.  Não  constitui  modificação  de \ncritério, o resultado do procedimento de revisão aduaneira que \nimplique alteração da classificação  fiscal do produto na NCM, \nanteriormente adotada pelo importador, visando à apuração dos \nimpostos  incidentes  na  operação  de  importação,  para  fins  de \ndeterminação  da  alíquota  aplicável,  fixadas  na  Tarifa  Externa \nComum (TEC) e na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). \n\n(Acórdão  nº  3102­000.798,  Rel.  Cons.  José  Fernandes  do \nNascimento, Sessão de 27/10/2010) \n\nNa medida em que a classificação fiscal da mercadoria importada é declarada \npelo importador, não se pode equiparar a mudança de critério jurídico com o procedimento de \nrevisão  aduaneira que  conclua por  classificação  fiscal  diversa,  sobretudo quando o despacho \n\nFl. 951DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19647.021628/2008­37 \nAcórdão n.º 3201­001.086 \n\nS3­C2T1 \nFl. 944 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\naduaneiro  foi  parametrizado  no  canal  verde,  no  qual  não  há  qualquer  conferência  da \nmercadoria importada. \n\nTambém não há de se confundir revisão aduaneira com revisão de ofício. Isso \nporque a  revisão aduaneira faz parte do processo de despacho aduaneiro, estando prevista no \nart. 54 do Decreto­Lei nº 37 de 1966, enquanto a revisão de ofício é um procedimento comum \na qualquer lançamento tributário, desde que sejam observadas as hipóteses previstas no art. 149 \ndo Código Tributário Nacional. Confira­se: \n\nDecreto­Lei nº 37 de 1966 \n\nArt.54 ­ A apuração da regularidade do pagamento do imposto e \ndemais  gravames  devidos  à  Fazenda Nacional  ou  do  benefício \nfiscal  aplicado,  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo \nimportador  será  realizada  na  forma  que  estabelecer  o \nregulamento  e processada no prazo de 5  (cinco) anos,  contado \ndo  registro  da  declaração de que  trata  o  art.44  deste Decreto­\nLei. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\nCódigo Tributário Nacional \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\nI ­ quando a lei assim o determine; \n\nII ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, \nno prazo e na forma da legislação tributária; \n\nIII  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha \nprestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de \natender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido \nde  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, \nrecuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo \ndaquela autoridade; \n\nIV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a \nqualquer elemento definido na legislação tributária como sendo \nde declaração obrigatória; \n\nV  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da \npessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se \nrefere o artigo seguinte; \n\nVI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou \nde  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de \npenalidade pecuniária; \n\nVII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\nVIII  ­  quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não \nprovado por ocasião do lançamento anterior; \n\nIX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu \nfraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou \n\nFl. 952DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  18\n\nomissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade \nespecial. \n\nParágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada \nenquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. \n\nCom base nesses precedentes e nos conceitos expostos acima, deve­se negar \nprovimento ao recurso voluntário também nesse particular. \n\nPENALIDADES \n\nAlega a Recorrente que, por força do art. 106 do Código Tributário Nacional, \nnão  seriam  aplicáveis  as multas,  pois  a  sua  aplicação  deriva  da  interpretação  de  dispositivo \nlegal. Confira­se: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\n(...) \n\nA despeito  do  que  faz  crer  a Recorrente,  o  dispositivo  legal  em questão  se \naplica apenas quando uma  lei nova prevê a  retroatividade de  seus efeitos. No caso  concreto, \nnão há qualquer lei nova que pudesse justificar a invocação do art. 106 do Código Tributário \nNacional. \n\nDiante  disso,  também  não  merece  provimento  o  recurso  voluntário  nesse \nparticular. \n\nCONCLUSÃO \n\nCom  base  em  todo  o  exposto,  deve­se  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo­se o crédito tributário integral. \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 953DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201109", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2005\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O fato de a recorrente ter tido ciência do despacho decisório mas não de documentos que o embasaram não prejudicou sua defesa, uma vez que tais documentos constavam dos autos e a intimação mencionou expressamente que os autos ficariam trinta dias na repartição à disposição do contribuinte.\nPRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Não tendo a recorrente comprovado que a fiscalização exigiu o valor integral do parcelamento, sem a amortização das parcelas quitadas antes da sua exclusão, é legítima a presunção de que não existe o crédito que se pretende ver reconhecido, sobretudo porque, nesses casos, a própria Lei nº 10.684 de 2003 somente autoriza a cobrança do saldo devedor.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13748.000252/2009-93", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5181372", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-01-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.785", "nome_arquivo_s":"Decisao_13748000252200993.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"DANIEL MARIZ GUDINO", "nome_arquivo_pdf_s":"13748000252200993_5181372.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n\nMÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM - Presidente.\n\nDANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.\nEDITADO EM: 06/01/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D'Amorim (presidente da turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes (vice-presidente), Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro Nogueira, Luiz Eduardo Garrossino Barbieri e Daniel Mariz Gudiño. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena \nTrajano  D'Amorim  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­\npresidente), Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro Nogueira, Luiz Eduardo Garrossino Barbieri \ne Daniel Mariz Gudiño. Ausente justificadamente a Conselheira Judith do Amaral Marcondes \nArmando. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão \nrecorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em \nseguida, as razões de recurso voluntário apresentado pela Recorrente:  \n\nEm  26.02.2009,  a  Petro  Ita  Transportes  Coletivos  de \nPassageiros  LTDA  apresentou  a  Declaração  de  Compensação \nde fl.01, com o objetivo de ver reconhecido seu direito creditório \nde R$ 2.711,71 , oriundo de pagamento indevido, e de compensá­\nlo com o débito de PIS relativo a Janeiro de 2009, no valor de \nR$10.075,80. \n\nDe  acordo  com  o  demonstrativo  de  fl.02  e  o  darf  de  fl.15,  o \ncrédito  pleiteado  tem  origem  no  pagamento  com  código  de \nreceita  7122  (parcelamento  Lei  10.684/2003­  PAES),  efetuado \nem 30.09.2005. \n\nEm 13.11.2009, foi emitido Despacho Decisório pela DRF Nova \nIguaçu – RJ, indeferindo o pleito, com base no Parecer Seort nº \n648/2009 (fls.31/33). \n\nSegundo  consta  do  Parecer  Seort,  o  indeferimento  teve  os \nseguintes motivos:  \n\n  O  interessado  optou  por  parcelar  seus  débitos  com  a \nReceita Federal no valor de R$ 1.969.178,74, com os benefícios \nda Lei nº10.684/2003 (PAES); \n\n  Amortizou a dívida com pagamentos devidos, até o total de \nR$ 371.449,99; e \n\n  O darf que ora pretende utilizar como pagamento indevido \nencontra­se  regularmente  apropriado  nesse  parcelamento, \nconforme folhas 27/30. \n\nCientificado  do  Despacho  Decisório  em  30.11.2009  (fl.35),  o \ninteressado  apresentou  manifestação  de  inconformidade  de \nfls.40/41, em 14.12.2009, alegando, em síntese, que: \n\nNão teve ciência das folhas 27/28 dos autos, as quais, segundo o \nParecer  Seort,  demonstrariam  que  o  pagamento  já  estava \napropriado  no  parcelamento  PAES,  o  que  impede  de  conferir \ntais apropriações; e  \n\nAssim, requer o fornecimento de tais documentos bem como vista \ndos  autos,  para  que  possa  verificar  a  alocação  e  melhor  se \ndefender. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13748.000252/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­000.735 \n\nS3­C2T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de \n23/03/2010, a 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil  de Julgamento no Rio de \nJaneiro  I  (RJ)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  da  ora  Recorrente, \nconforme Acórdão n° 12­29.402 (fls. 60/62): \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendario: 2005 \n\nRESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  CERCEAMENTO  DE \nDEFESA.  INOCORRÊNCIA.  O  fato  de  o  contribuinte  ter  tido \nciência  do  despacho  decisório  mas  não  de  documentos  que  o \nembasaram  não  prejudicou  sua  defesa,  uma  vez  que  tais \ndocumentos  constavam  dos  autos  e  a  intimação  mencionou \nexpressamente que os autos ficariam trinta dias na repartição à \ndisposição do contribuinte. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  da  INTIMAÇÃO  n°  206/2010,  em \n10/06/2010 (f1. 70), tendo protocolado seu recurso voluntário em 05/07/2010 (fl. 71/74), que, \nem  síntese,  ataca  a  violação  do  princípio  da  transparência  por  parte  da  Administração \nTributária,  não  fazendo  qualquer  oposição  quanto  à  alegação  de  escoamento  do  prazo \ndecadencial. \n\nNa  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, \nposteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 01/03/2011. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no \nDecreto nº 70.235 de 1972, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nEm síntese, a Recorrente alega que o seu direito de defesa foi cerceado pelo \nfato  de  não  terem  sido  acostados  à  intimação  do  acórdão  recorrido  os  documentos  que  o \nembasaram.  Dessa  forma,  segundo  a  Recorrente,  não  foi  possível  verificar  se  procede  a \nalegação  de  que  o  crédito  cujo  reconhecimento  se  pleiteia  foi  realmente  alocado  na \namortização parcial do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684 de 2003. \n\nCom a devida vênia, não merece prosperar a alegação da Recorrente, pois lhe \nfoi  outorgada  a  faculdade  de  ter  vista  dos  autos  do  processo  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  a \ncontar da data da  ciência do  acórdão  recorrido  (fl.  68). Conforme  se depreende das  ementas \ntranscritas  abaixo,  o  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  se manifestou  sobre  o \nassunto: \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n  4\n\nPAF.  NULIDADE  DA  DECISÃO.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA.  INOCORRÊNCIA — A  garantia  constitucional  de  ampla  defesa, \nno  processo  administrativo  fiscal,  está  assegurada  pelo  direito  de  o \ncontribuinte  ter  vista  dos  autos,  apresentar  impugnação,  interpor  recursos \nadministrativos, apresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar \ndiligência ou perícia. \n\n(Acórdão nº 105­09.511, Rel. Cons. Mariam Seif, Sessão de 06/12/2007) \n\n............................................................................................................................ \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  ­  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DO \nLANÇAMENTO  ­  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  ­  CÓPIA \nDE PEÇAS DO AUTO DE INFRAÇÃO ­ O parágrafo único, do artigo 15 do \nDecreto nº 70235/72, facultou ao sujeito passivo a vista dos autos no prazo \npara a realização da defesa e, portanto, simples falta de entrega de todas as \ncópias  dos  anexos  que  compõem  o  auto  de  infração  não  caracteriza \ncerceamento do direito de defesa, mormente quando o lançamento se dá por \narbitramento. \n\n(Acórdão  nº  107­07.780,  Rel.  Cons.  Natanael  Martins,  Sessão  de \n16/09/2004) \n\n............................................................................................................................ \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  CÓPIA  DE  PEÇAS  DO \nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  O  parágrafo  único,  do  artigo  15  do  Decreto  n° \n70.235/72,  facultou  ao  sujeito  passivo  a  vista  dos  autos  no  prazo  para  a \nimpugnação  e,  portanto,  a  falta  de  entrega  de  todas  as  cópias  dos \ndocumentos  relativos  ao  movimento  comercial  e  financeiro  do  sujeito \npassivo, apreendidos e anexados aos autos, não caracteriza cerceamento do \ndireito de defesa porque os documentos de  sua propriedade e de seu pleno \nconhecimento. \n\n(Acórdão nº 101­94.196, Rel. Cons. Kazuki Shiobara, Sessão de 14/05/2003) \n\n............................................................................................................................ \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA ­ Estando o lançamento amparado por farta \ndocumentação constante nos autos, cuja vista  foi  facultada ao contribuinte, \nincabível a alegação de cerceamento de defesa. \n\n(Acórdão nº 106­13.174, Rel. Cons. Sueli Efigênia Mendes de Britto, Sessão \nde 30/01/2003) \n\nAlém  disso,  a  própria  Lei  nº  10.684  de  2003  é  clara  ao  estabelecer  que  a \ncobrança  do  crédito  tributário  objeto  de  parcelamento  ocorrerá  somente  quanto  ao  saldo \nremanescente. Confira­se: \n\nArt. 12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta \nLei,  inclusive  a  prevista  no  §  4o  do  art.  8o,  independerá  de  notificação \nprévia  e  implicará  exigibilidade  imediata  da  totalidade  do  crédito \nconfessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, \nquando existente, restabelecendo­se, em relação ao montante não pago, os \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13748.000252/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­000.735 \n\nS3­C2T1 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nacréscimos  legais na  forma da  legislação aplicável à época da ocorrência \ndos respectivos fatos geradores. (Grifei) \n\nA  partir  da  leitura  da  transcrição  acima,  resta  descabida  a  dúvida  da \nRecorrente no sentido de saber se os valores pagos no âmbito do parcelamento foram realmente \nalocados para esse  fim. Conceber o contrário é pressupor que a autoridade fiscal competente \nagiu  em  desconformidade  com  o  seu  dever  funcional,  contrariando  o  art.  142  do  Código \nTributário Nacional. Vejamos: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o \ncrédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento \nadministrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o \nmontante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso, \npropor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo  único. A atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e \nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Grifei) \n\nDesse  modo,  para  trazer  à  baila  tal  suposição,  a  Recorrente  deveria  ter \napresentado  provas  de  que  o  valor  do  crédito  tributário  objeto  de  parcelamento  foi  cobrado \nintegralmente,  sem a amortização dos valores  recolhidos antes da  sua exclusão. Não  tendo a \nRecorrente  comprovado  esse  fato  simples,  penso  que  deve  ser  prestigiada  a  presunção  de \nlegitimidade dos atos administrativos. \n\nDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200112", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - De acordo com o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, o termo a quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos a maior é 31/05/95, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após. \r\nRecurso provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-12-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.002948/98-71", "anomes_publicacao_s":"200112", "conteudo_id_s":"4451783", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-75.686", "nome_arquivo_s":"20175686_116260_108550029489871_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"SÉRGIO GOMES VELLOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"108550029489871_4451783.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2001-12-04T00:00:00Z", "id":"4679397", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:20:13.181Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042757098930176, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-21T11:54:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-21T11:54:45Z; Last-Modified: 2009-10-21T11:54:45Z; dcterms:modified: 2009-10-21T11:54:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-21T11:54:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-21T11:54:45Z; meta:save-date: 2009-10-21T11:54:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-21T11:54:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-21T11:54:45Z; created: 2009-10-21T11:54:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-10-21T11:54:45Z; pdf:charsPerPage: 1177; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-21T11:54:45Z | Conteúdo => \n1 NIF - Segundo Conselho de Contribuintes\nPublgg.d.o no Diário Oficial da União\nde V6 I 02 laZ,_\n\nRubrica ç \n• - :15; ...\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nM'Y. :\t SEGUN DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:\n\nProcesso :\t 10855.002948/98-71\n\nAcórdão :\t 201-75.686 _\nRecurso :\t 116.260\n\nSessão\t •\t 04 de dezembro de 2001.\nRecorrente :\t FERREIRA SECOS E MOLHADOS LTDA.\n\nRecorrida :\t DRJ em Campinas - SP\n\nFENSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - De acordo com o Parecer\nCOSIT n° 58, de 27/10/98, o termo a quo para o contribuinte requerer a\nrestituição dos valores recolhidos a maior é 31/05/95, data da publicação da\nMedida Provisória n° 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após. Recurso\n\nprovido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nFERREIRA SECOS E MOLHADOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala d\t \"\" s, em 04 de dezembro de 2001\n\nJorge rei e\nPreside\n\n7\n\nSércJ Gomes Velloso\nRel t r\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Mário de Abreu Pinto,\nGilberto Cassuli, José Roberto Vieira, Luiza Helena Galante de Moraes, Serafim Fernandes\nCorrêa e Rogério Gustavo Dreyer.\ncl/cf\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\n\nProcesso :\t 10855.002948/98-71\n\nAcórdão :\t 201-75.686\n\nRecurso :\t 116.260\n\nRecorrente : FERREIRA SECOS E MOLHADOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nVersam os presentes autos acerca de pedido de compensação de créditos\n\ndecorrentes do recolhimento a maior da Contribuição ao FINSOCIAL, calculada com aliquota\n\nsuperior a 0,5%, com débitos da própria Recorrente.\n\nO primeiro pedido de compensação foi protocolizado em 30/10/98 e o último\n\nem 08/09/99. A Memória de Cálculos encontra-se à fl. 12, mas não há nos autos os originais ou\n\ncópias das guias comprobatórias do recolhimento indevido.\n\nO pedido foi inicialmente indeferido, à fl. 35. Inconformada com a autuação, a\n\nRecorrente apresentou a Impugnação de fls. 38/43.\n\nNo entanto, a autoridade singular, através da Decisão de fls. 49/53, julgou\n\nimprocedente a impugnação, ostentando a seguinte ementa:\n\n\"Ementa: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA\n\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição\npago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o\npagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em\nrecurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nNovamente irresignada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário de fls.\n\n56/69, alegando que:\n\n1) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional\n\ndas ações de repetição de indébito ou compensação é de 10 (dez) anos;\n\n2) no caso de autolançamento, o prazo prescricional para o pleito de repetição\n\nou de compensação tem seu marco inicial imediatamente após a homologação (expressa) pelo\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10855.002948/98-71\n\nAcórdão :\t 201-75.686\n\nRecurso :\t 116.260\n\nFisco ou passado o qüinqüênio reservado ao Fisco para essa providência (homologação ficta), a\n\npartir da ocorrência do fato gerador;\n\n3) foi violado o princípio da moralidade administrativa; e\n\n4) é legítimo o crédito, posto ter sido o mesmo gerado pelo pagamento a maior\n\nda contribuição ao FINSOCIAL pela aplicação de aliquota superior a 0,5%.\n\nRequer, ao final, seja dado integral provimento ao recursod\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nrz '\n\nProcesso :\t 10855.002948/98-71\n\nAcórdão :\t 201-75.686\n\nRecurso :\t 116.260\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nApós inúmeros debates acerca da questão referente ao termo inicial para a\ncontagem do prazo para o pedido de restituição da Contribuição para o FINSOCIAL pago a\nmaior, em virtude da declaração de inconstitucionalidade das majorações de aliquotas pelo\nSupremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n° 150.764-1), esta Câmara já se posicionou\nno mesmo sentido daquele adotado pelo Parecer COSIT n° 58, de 27.10.98.\n\nDe acordo com o Parecer COSIT n° 58/98, em relação aos contribuintes que\nfizeram parte da ação da qual resultou a declaração de inconstitucionalidade, o prazo para pleitear\na restituição tem inicio com a data da publicação da decisão do STF. Mas, no que tange aos\ndemais contribuintes que não integraram a referida lide, o prazo para formular o pedido de\nrestituição tem sua contagem inicial a partir da data em que foi publicada a Medida Provisória n°\n1.110/95, ou seja, 31/08/95, quando foi, então, reconhecido pelo Poder Executivo que não\ncaberia a constituição de crédito tributário relativo ao FINSOCIAL na aliquota que excedera\n0,5%.\n\nIsso porque não foi expedido Resolução pelo Senado Federal suspendendo a\neficácia dos artigos 9° da Lei n° 7.689/88, 7° da Lei n° 7.787/89 e 1° da Lei n° 8.147/90,\ndeclarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a decisão do STF não\nproduziu efeitos erga omnes, mas permaneceu restrita às partes integrantes da ação judicial de que\nresultou o acórdão no sentido da invalidade dos dispositivos majoradores da aliquota do\nFINISOCIAL.\n\nO Poder Executivo, entretanto, editou a Medida Provisória n° 1110/95, que\ndispôs:\n\n\"Art. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a\ninscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução\nfiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nrzlr:\n\n• •\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10855.002948/98-71\n\nAcórdão :\t 201-75.686\n\nRecurso :\t 116.260\n\nI - à contribuição de que trata a Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988,\nincidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de\ndezembro de 1988;\n\nII - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei n° 2.288, de 23 de\njulho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;\n\niii - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida\ndas empresas comerciais e mistas, com fulcro no artigo 90 da Lei n° 7.689, de\n1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis n's 7.787,\nde 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de\ndezembro de 1990;\n\nInfere-se, portanto, que, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110/95, o\nPoder Executivo reconheceu não serem devidas quaisquer quantias a titulo de FINSOCIAL\ncalculadas com base nas majorações de aliquotas das Leis n's 7.689/88, 7.787/89 e 8.147/90, pelas\nempresas mistas, vendedoras de mercadorias, seguradoras e instituições financeiras.\n\nA seu turno, o Parecer COSIT n° 58/98, de caráter normativo, asseverou que o\nprazo para pleitear restituição de tributo recolhido com base em lei declarada inconstitucional é de\n5 (cinco) anos contado a partir do ato que conceda ao contribuinte o direito ao pleito:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.\nRESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizadas a restituir\ntributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em\nações incidentais, para terceiros não participantes da ação - como regra geral\n- apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução\nda lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior,\n\n5\n\n\n\nk'-4)\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\nProcesso :\t 10855.002948/98-71\n\nAcórdão :\t 201-75.686\n\nRecurso :\t 116.260\n\ndesde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da Receita Federal\nque estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente que\nnão tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado\na partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear\na restituição.\"\n\nOcorre que esse Parecer COSIT n° 58/98 vigeu até 30.11.99, data da publicação\ndo Ato Declaratório SRF n° 096/99, editado com base nos fundamentos constantes do Parecer\nPGFN n° 1.538/99.\n\nEm resumo, até 30.11.99, os contribuintes que pleitearam o crédito deverão ter\nseus pedidos examinados sob a ótica do Parecer COSIT n° 58/98, o que significa que o marco\ninicial à contagem do prazo para protocolização dos mesmos é o dia em que foi publicada a\nMedida Provisória n° 1.110/95.\n\nTrata-se, pois, de modificação do posicionamento da Administração Pública em\nrelação às datas em que o pedido de restituição poderia ter sido efetuado pelo sujeito passivo.\n\nTendo em vista o disposto no artigo 146 do CTN, as mudanças introduzidas, se\neventualmente julgadas válidas, posto que não são objeto do presente exame, somente poderiam\natingir os contribuintes que requereram a restituição posteriormente à publicação do Ato\nDeclaratório n° 96/99.\n\nEm razão de a Contribuinte ter apresentado os pedidos de compensação antes de\n31/11/99, deve ser reformada a decisão recorrida e, uma vez comprovado pela Contribuinte os\nrecolhimentos efetuados indevidamente, deferido o pleito inicial.\n\nSala das Sessões, em 04 de dezembro de 2001\n\nuLJiJ /\nSÉRGI j3OMES VELLOSO\n\n6\n\n1•1“. 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