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JOEL MIYAZAKI - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.

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S3­C2T1 

Fl. 2.981 

 
 

 
 

1

2.980 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13804.009429/2003­18 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.464  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  26 de março de 2014 

Assunto  RESSARCIMENTO IPI 

Recorrente  NESTLE BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção 
de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter os autos em diligência. 

JOEL MIYAZAKI ­ Presidente.  

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO­ Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel  Miyazaki 
(presidente), Winderley Morais  Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento  e 
Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes. 

RELATÓRIO e VOTO 

Por  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo 
abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  

O interessado em epígrafe pediu o ressarcimento do crédito presumido 
apurado no período em destaque, a ser utilizado na compensação dos 
débitos que declarou. 

O  pleito  foi  indeferido  porque,  embora  intimado  e  reintimado,  o 
contribuinte deixou de apresentar os documentos necessários à análise 
do pedido. 

Tempestivamente,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade,  alegando,  em  síntese,  que  por  reorganização  da 
empresa  inadvertidamente  omitiu­se  de  apresentar  tal  documentação, 
sendo  que  a  mesma  está  na  empresa  á  disposição  da  fiscalização, 
assim,  com  base  no  artigo  19  da  IN  600/2005  e  nos  princípios  da 
finalidade,  razoabilidade  eficiência,  informalidade  e  da  verdade 

  

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Impresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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mente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014

 por JOEL MIYAZAKI




Processo nº 13804.009429/2003­18 
Resolução nº  3201­000.464 

S3­C2T1 
Fl. 2.982 

 
 

 
 

2

material, requer que seja determinada a realização de diligências que 
comprovarão  seu  direito  ao  credito  presumido  do  IPI,  cuja  lei 
impediria  qualquer  espécie  de  exclusão  dos  insumos  empregados  na 
industrialização de a produtos exportados. 

Sobreveio decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão 
preto/SP,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade,  não  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado.  Os  fundamentos  do  voto 
condutor do acórdão recorrido encontram­se consubstanciados na ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ 
IPI  

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998  

RESSARCIMENTO DO IPI. COMPROVAÇÃO. 

Quando  dados  ou  documentos  solicitados  ao  interessado  forem 
necessários à apreciação de pedido  formulado, o não atendimento no 
prazo  fixado  pela  Administração  para  a  respectiva  apresentação 
implicará o indeferimento do pleito. 

ÔNUS DA PROVA. 

Cabe à defesa o ônus da prova dos fatos que fundamentam o pedido de 
ressarcimento. 

RESSARCIMENTO.  APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS  FORA  DE 
PRAZO. 

Sob  pena  de  preclusão  temporal,  o  momento  processual  para  o 
oferecimento da impugnação, ou da manifestação de inconformidade, é 
o marco  para  apresentação  de  provas  e  alegações  com  o  condão  de 
modificar,  impedir  ou  extinguir  a  pretensão  fiscal,  consideradas  as 
exceções previstas no estatuto processual tributário. 

DILIGÊNCIAS. 

Indefere­se  o  pedido  de  diligência  que  tenha  por  objetivo  a  indevida 
inversão do ônus da prova. 

Inconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o 
presente recurso voluntário, reiterando os argumentos colacionados em sua defesa inaugural. 

Na  oportunidade,  anexou  os  documentos  de  fls.  424  a  2.973,  solicitados  pela 
autoridade  fiscal,  e  que  se  referem  a  apenas  uma  de  suas  unidades,  deixando  de  anexar  os 
documentos referentes a seus outros 23 estabelecimentos devido à inviabilidade física. 

É o relatório. 

Do exposto, constata­se que o pleito da recorrente foi negado devido a falta de 
atendimento de intimação para prestar esclarecimentos e comprovar o crédito. 

Fl. 1497DF  CARF  MF

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 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 13804.009429/2003­18 
Resolução nº  3201­000.464 

S3­C2T1 
Fl. 2.983 

 
 

 
 

3

A  recorrente,  em  sede  de  recurso  voluntário,  anexou  aos  autos  documentos 
suficientes para comprovar a existência do direito creditório, todavia não é possível verificar o 
montante deste direito. 

Assim  sendo,  em  atendimento  ao  princípio  da  verdade  material  e  da  estrita 
legalidade,  entendo  pela  conversão  do  feito  em  diligência  para  que  a  Delegacia  da  Receita 
Federal de origem: 

a)  proceda com a análise dos documentos apresentados e trazidos 
em sede de recurso voluntário; 

b)  verifique  junto  aos  documentos  fiscais  da  recorrentes  o 
montante de seu direito creditório. 

Após  a  realização  das  análises  solicitadas,  profira  parecer  conclusivo  sobre  o 
crédito pretendido e abra vista para que a recorrente se pronuncie, se entender necessário; bem 
como a Procuradoria da Fazenda Nacional­PGFN. 

Concluída  a  diligência  solicitada,  retornem  os  autos  para  seguimento  no 
julgamento por esta turma do CARF. 

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator 

Fl. 1498DF  CARF  MF

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mente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014

 por JOEL MIYAZAKI


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1993
COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO.
Deve ser reconhecido o pedido de compensação de Finsocial com Cofins, nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki  Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora

Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudino.
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S3­C2T1 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.002191/94­66 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.572  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2014 

Matéria  FINSOCIAL 

Recorrente  CARGILL CITRUS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1993 

COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 
CUMPRIMENTO. 

Deve ser reconhecido o pedido de compensação de Finsocial com Cofins, nos 
exatos termos da decisão judicial transitada em julgado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. 

(assinado digitalmente) 

Joel Miyazaki – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Joel  Miyazaki 
(Presidente),  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos 
Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudino. 

Relatório 

  

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nte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS

 SANTOS ARAUJO




 

  2

Refere­se o presente processo a auto de infração para a cobrança de valores a 
título de Finsocial.  

Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela 
autoridade a quo: 

Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado 
foi apurada  falta de  recolhimento da contribuição ao Finsocial 
relativa aos  fatos geradores ocorridos de 01/91 a 03/92,  razão 
pela qual foi lavrado o auto de infração de fls. 07­08, integrado 
pelos termos, demonstrativos e documentos nele mencionados.  

As alíquotas da contribuição utilizadas foram 1,2% para 01/91 e 
02/92,  e  2%  para  o  restante.  0  crédito  tributário 
lançado,composto pela contribuição, multa proporcional e juros 
de  mora,  calculados  até  03/01/94,perfaz  o  total  de  530.596,84 
UFIR  (quinhentas  e  trinta  mil,  quinhentas  e  noventa  e  seis 
unidades fiscais de referência e oitenta e quatro centésimos). 

2.  Inconformado  com  a  autuação,  da  qual  foi  devidamente 
cientificado em 04/01/94, o contribuinte apresentou em 03/02/94 
a impugnação de fls. 11­14, na qual deduz, em resumo, que: 

2.1. A impugnante fez incidir alíquotas de 1% a 1,2% no período 
precedente  ao  lançado,  alíquotas  essas  superiores  As  devidas 
conforme  decisão  do  STF  de  16/12/92  (certidão  anexa),  de 
conhecimento  geral,  que  pôs  termo A discussão  e  proclamou a 
inconstitucionalidade  dos  art.9.°  da  lei  7.689/88,  art.7.°  da  lei 
7.789/89, art.1.° da lei 7.894/89, e lei 8.147/90, art.1.°, firmando 
o  entendimento  de  que  é  inconstitucional  a  cobrança  do 
Finsocial à aliquota acima de 0,5%. A decisão do STF acarreta 
a  cobrança do Finsocial de 01/89 a 03/92 à aliquota de 0,5%, 
abrangendo  todo  o  universo  de  contribuintes  do  Finsocial  e 
devendo  ser  adotada  em  todos  os  recursos  extraordinários  que 
venham a ser  julgados  em matéria dessa natureza, motivo pelo 
qual não há razão para cobrança da alíquota de 2% no período 
autuado, como quer o Fisco. 

2.2.  Sendo  assim,  impugnante  compensou  o  valor  excedente  A 
alíquota  de  0,5%  dessas  contribuições  conforme  art.66  da  lei 
8.383/91,  item  3  da  instrução  normativa  138/86  e  portaria 
450/92 do ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. 

 Em consequência disso, a  fiscalização exige o  recolhimento de 
quantia correspondente a 2% da base de cálculo, sem considerar 
a compensação, mais multa e juros. 

2.3. Nenhuma quantia de Finsocial é devida pela impugnante, eis 
que recolheu o Finsocial através de compensação, atualizado e 
com  multa  de  mora  de  20%,  sendo  improcedente  o  auto  de 
infração. A impugnante calculou o que havia sido pago de 1989 
a 1990, atualizou os valores e deduziu o valor devido ao Fisco à 
aliquota  de  0,5%,  apurando  o  valor  a  restituir.  Calculou  o 
quanto  devia  ao  Fisco  de  01/91  a  03/92,  à  aliquota  correta  e 
compensou ambos os valores. 

2.4.  A  impugnante  pagou  o  Finsocial  até  11/90,  recolhendo­o 
pelas aliquotas de 1%, 1,2% e 2%,  iniciando a partir de 12/90 

Fl. 797DF  CARF  MF

Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS

 SANTOS ARAUJO



Processo nº 10880.002191/94­66 
Acórdão n.º 3201­001.572 

S3­C2T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

3

procedimentos  judiciais  contra  sua  cobrança,  vista  da  imensa 
jurisprudência pela inconstitucionalidade do Finsocial. De modo 
que  a  empresa  não  recolheu  qualquer  quantia  da  contribuição 
entre  janeiro  e  setembro  de  91,  a  não  ser  1  UFIR  para 
demonstrar no DARF a compensação efetuada. 

2.5.  Discute  no  judiciário  os  mandados  de  segurança  (MS) 
92.00.44061­4,  92.00.33402­4,  92.00.13534­4,  92.00.06017­0, 
91.07.39441­1,  91.07.20332­2,  91.07.00311­0,  91.06.89664­2, 
91.06.62465­0,  91.00.99145­7,  91.0057104­0,  91.0021759­0, 
91.0009714­4 e 91.0005550­6. 

2.6.  Não  assiste  razão  ao  Fisco,  quer  quanto  à  aplicação  da 
aliquota  de  2%,  quer  quanto  à  compensação  efetuada.  Requer 
seja  acolhida  sua  impugnação,  cancelando­se  o  auto  de 
infração. 

3.  Tendo  em  vista  portaria  416/2000,  foi  o  processo 
encaminhado à DRJ Curitiba/PR para  julgamento  (fls. 39). Em 
despacho de fls. 40, a DRJ Curitiba enviou o processo à DRF SP 
para verificação das compensações efetuadas e da situação das 
medidas judiciais da impugnante. 

3.1. Através do termo de  inicio de diligência  fiscal de  fls. 44, a 
empresa foi intimada a apresentar documentos e demonstrativos 
da compensação efetuada. No relatório de diligencia fiscal  (fls. 
118­121)a autoridade fiscal concluiu, em resumo, que: 

­  o  contribuinte  iniciou  procedimento  judicial  alegando  a 
inconstitucionalidade  da  cobrança  do  Finsocial,  ajuizando 
mandados  de  segurança  (MS)  no  período  de  12/90  a  03/92, 
sucessivamente, para não recolher o tributo. As ações  judiciais 
foram promovidas por Cargill Agricola S/A constando as demais 
empresas do grupo em  litisconsórcio. Em andamento  (à  época) 
somente  os  processos  91.0021759­0,  91.0099145­7  e 
91.0662465­0 conforme pesquisa na internet. 

­  nos  períodos  de  12/90  a  03/91  foram  efetuados  depósitos 
judiciais,  sendo  resgatado  o  referente  ao  MS  90.0047130­3 
(alvará  de  levantamento  as  fls.  69);  os  demais  permanecem 
aguardando decisão. 

­ a empresa procedeu, com base em decisão plenária do STF, à 
compensação  do  Finsocial  excedente  à  aliquota  de  0,5%  pago 
até 11/90, com as contribuições devidas entre 12/90 e 09/91. De 
10/91  a  03/92  foram  recolhidas  as  diferenças  de  valores  não 
cobertos pelos referidos créditos, conforme Darf de fls. 57­64 e 
planilha de cálculo As fls. 45. 

­  além dos MS  referidos,  a  empresa  figurou  como  litisconsorte 
na  ação  ordinária  95.0038311­0,  objetivando  compensação  do 
Finsocial que deixou de  recolher no período de 12/90 a 03/92, 
com o valor da mesma contribuição recolhido a maior de 09/89 
a  11/90,  em  conseqüência  da  inconstitucionalidade  das 
majorações  de  aliquotas. Referida  ação  foi  julgada  procedente 
conforme  sentença  de  21/01/97,  declarando  a 

Fl. 798DF  CARF  MF

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  4

inconstitucionalidade da cobrança do Finsocial acima de 0,5% e 
a legitimidade da compensação dos valores recolhidos de 09/89 
a  11/90,  com  débitos  de  mesma  natureza,  não  recolhidos  no 
período de 12/90 até 03/92. 

3.2.  Para  análise  dos  créditos  apurados  pelo  contribuinte  e 
objeto  de  compensação,  o  processo  foi  enviado  à  Dicat  da 
Derat/SP, cujo relatório de fls.202­206 apurou,em suma, que . 

­  para  os  períodos  de  01/91  a  10/91,  12/91  e  02/92,  nos 
respectivos  MS  o  Finsocial  foi  devido  à  aliquota  de  0,5%, 
baixando os autos à seção judiciária de origem. 

­ para o período de 03/91 o TRF determinou ainda a conversão 
em  renda  da União  dos  valores  correspondentes  à  aliquota  de 
0,5%. 

­  não  foram  obtidas  informações  sobre  os MS  correspondentes 
ao períodos 11/91, 01/92 e 03/92. 

­ a ação declaratória (AD) 95.0038311­0, o TRF decidiu que o 
Finsocial é devido à aliquota de 0,5%, e admitiu a compensação 
de  Finsocial  pago  a  maior,  porém  somente  com  a  Cofins 
(transitando em julgado esse acórdão em 18/10/99. 

­  levantamento  total  dos  depósitos  judiciais  efetuados  para  os 
períodos de 02/91 e 03/91  (fls.143, 144 e 201). Para o período 
01/91 não  foi encontrada conta no sistema da Receita Federal, 
sendo expedido oficio à CEF para apurar se houve levantamento 
pelo  contribuinte  ou  conversão  em  renda  da  União  (fls.142  e 
145). 

3.3. Posto isso, a Derat/SP encaminhou o processo A DRJ/SP (a 
portaria  MF  416/2000  fora  revogada  pela  portaria  MF 
259/2001)  propondo,  após  ciência  do  julgamento  pelo 
contribuinte,  a  remessa  dos  autos  A  Eqitd  da  Diort/Derat/SP 
para análise da compensação efetuada pelo contribuinte. 

3.4.  Em  oficio  de  fls.  207,  a  CEF  informou  que  não  foram 
localizados depósitos judiciais para o contribuinte especificado. 

3.5. A  fim de  verificar  se havia  provimento  jurisdicional  a  que 
estava  sujeito  o  contribuinte  antes  do  inicio  dos  procedimentos 
de  fiscalização,  bem  como  apurar,  com  relação  ao  depósito 
efetuado  para  o  fato  gerador  de  01/91,  se  houve  ou  não  seu 
levantamento pelo contribuinte, tendo em vista resposta da CEF 
de  fls.207,  foi  o  processo  enviado  em  diligência  à  Eqamj  da 
Dicat/Derat/SP. 

3.6.  Intimada  pela  Eqamj  a  apresentar  as  peças  judiciais  e 
comprovar  o  requisitado  na  diligência  (fls.  226),  a  empresa 
enviou os documentos de  fls. 227­683, contendo peças  judiciais 
dos MS mencionados, e  informando que consta cópia de alvará 
de  levantamento  referente  ao  depósito  de  01/91  acostada  às 
peças do MS 91.0005550­6, anexo. 

3.7.  Juntada  a  documentação  entregue  pelo  contribuinte,  a 
Eqamj retornou o processo a esta DRJ para a continuidade dos 
trabalhos de julgamento. 

Fl. 799DF  CARF  MF

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 SANTOS ARAUJO



Processo nº 10880.002191/94­66 
Acórdão n.º 3201­001.572 

S3­C2T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

5

A Delegacia  de  Julgamento  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  em 
decisão assim ementada: 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1992 

NULIDADE. CANCELAMENTO. 

Satisfeitos os  requisitos do art.  10 do Decreto 70.235/72 e não 
tendo ocorrido o disposto no art. 59 do mesmo decreto, não há 
que se falar em anulação ou cancelamento do auto de infração. 

AÇÃO  JUDICIAL  COM  DECISÃO  DEFINITIVA.  COISA 
JULGADA. 

Incabível  qualquer  pretensão  de  alteração  do  que  foi 
determinado em decisão judicial transitada em julgado. Obtendo 
a  empresa  decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos  da 
ação  declaratória  95.0038311­0  considerando  devido  o 
Finsocial à alíquota de 0,5%, exonera­se o valor lançado acima 
dessa alíquota, bem como a multa correspondente. 

MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. 

Multa de ofício aplicada utilizando­se percentual superior a 75% 
deve  ser  reduzida  para  adequar­se  àquele  percentual. 
Retroatividade  benéfica  do  art.  44  da  lei  9.430/96  (ADN  n° 
1/97). 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte  

 

Na  decisão  ora  recorrida  entendeu­se  que  caberia  apenas  o  exato 
cumprimento das decisões  judiciais que consideraram devido o Finsocial à aliquota de 0,5%, 
exonerando os valores de lançados acima, bem como a multa proporcional. 

Em sede de recurso voluntário, a Recorrente afirmou que o Tribunal Regional 
Federal  da  3a  Região,  ao  autorizar  a  compensação  do  montante  recolhido  indevidamente  a 
titulo de Finsocial com parcelas da Cofins, nos termos do art.66 da Lei n° 8.383/91, estendeu a 
compensação as contribuições da mesma espécie desta pois, conforme entendimento pacificado 
pelo Supremo Tribunal Federal, possuem a mesma natureza jurídico­tributária e destinam­se ao 
custeio da Seguridade Social. 

Assim, tendo em vista as decisões proferidas nos autos da ação declaratória 
no  95.0038311­0,  as  quais  declararam  a  legitimidade  das  compensações  realizadas  pela 
Recorrente  dos  valores  pago  indevidamente  a  titulo  de Finsocial  com  parcelas  vincendas  da 
mesma  contribuição,  não  recolhidas  no  período  de  dezembro  de  1990  até  março  de  1992, 
requereu o cancelamento da autuação. 

 

Fl. 800DF  CARF  MF

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  6

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  

De  acordo  com  o  relatado,  a  decisão  recorrida  exonerou  parte  do  crédito 
tributário exigido, pela verificação de existência de decisão judicial transitada em julgado nos 
autos da ação declaratória 95.0038311­0, considerando devido o Finsocial à alíquota de 0,5%, 
reconhecendo apenas as compensações realizadas com a Cofins, como se depreende da decisão 
recorrida:  

6. Quanto à ação declaratória 95.0038311­0, conforme noticiou 
a  Eqamj  as  fls.205­206,  houve  decisão  (fls.  103­117) 
considerando  devido  o Finsocial  à  aliquota  de  0,5%,  inválidas 
as  majorações  de  aliquotas,  bem  como  admitiu  somente  a 
compensação do Finsocial pago a maior com a Cofins. Uma vez 
que  tal  decisão  transitou  em  julgado  em  18/10/99  (fls.  /  200), 
nada mais há a contestar nessa questão, nem há que se falar em 
alteração  da  coisa  julgada,  pois  tal  procedimento  feriria  a 
Constituição Federal, que adota o modelo de jurisdição una na 
qual são soberanas as decisões judiciais. 

6  Portanto,  cabe  apenas  o  exato  cumprimento  das  decisões 
judiciais que compensação, porém, foi autorizada somente com a 
Cofins, de modo que não se aplica aos débitos em tela. 

No recurso voluntário não resta claro contra o que se insurge a Recorrente, na 
medida  em  que  reafirma  e  pleiteia  que  sejam  reconhecidas  as  compensações  do  Finsocial 
indevido, com a Cofins, na forma da decisão judicial transitada em julgado. 

Com efeito, às fls. 776 consta o dispositivo da ação declaratória 95.0038311­
0,  no  qual  se  verifica  a  compensação  do  Finsocial  pago  a  maior  “com  débitos  da  mesma 
natureza”. 

Às fls. 778, consta a decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região, na 
qual se observa a possibilidade da compensação do Finsocial com a Cofins: 

III.  Admissibilidade  da  compensação  dos  valores  recolhidos 
indevidamente  a  titulo  de FINSOCIAL  com  parcelas  vincendas 
da COFINS, nos termos do art. 66, da Lei 8383/91, afastadas as 
restrições impostas pela IN 67/92, e sempre sujeita A inarredável 
verificação pela autoridade administrativa (art. 195 do CTN). 

Assim,  considerando­se  que  o  pleito  da  Recorrente  refere­se  ao 
reconhecimento de compensações de Finsocial com Cofins, e que nesse sentido foi a decisão 
judicial transitada em julgado, conforme dispositivo acima transcrito, é de ser dado provimento 
ao recurso.  

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

           

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Processo nº 10880.002191/94­66 
Acórdão n.º 3201­001.572 

S3­C2T1 
Fl. 96 

 
 

 
 

7

           

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010
LANÇAMENTOS REFLEXOS DA APURAÇÃO DO IRPJ. COMPETÊNCIA.
Compete à Primeira Seção de Julgamento apreciar e julgar lançamento reflexo de IRPJ.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.


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S3­C2T1 

Fl. 8.429 

 
 

 
 

1

8.428 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.727383/2012­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.657  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de julho de 2014 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO PIS/COFINS 

Recorrente  CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 

LANÇAMENTOS  REFLEXOS  DA  APURAÇÃO  DO  IRPJ. 
COMPETÊNCIA. 

Compete  à  Primeira  Seção  de  Julgamento  apreciar  e  julgar  lançamento 
reflexo de IRPJ. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

JOEL MIYAZAKI ­ Presidente.  

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel  Miyazaki 
(presidente), Winderley Morais  Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento  e 
Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes. 

 

Relatório 

Por  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo 
abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  

Trata­se  de  impugnação  a  lançamentos  tributários  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o 

  

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Fl. 8429DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 24/09/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital

mente em 24/09/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 25/09/2014

 por JOEL MIYAZAKI




Processo nº 10480.727383/2012­15 
Acórdão n.º 3201­001.657 

S3­C2T1 
Fl. 8.430 

 
 

 
 

2

Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  com  fatos 
geradores ocorridos nos anos  de 2008 a 2012, apurados  sob o 
regime não­cumulativo e compondo um crédito tributário de R$ 
29.945.668,22 (fls 2/26), já computados os juros moratórios e a 
multa de ofício (75%). 

2.  Consoante  Descrição  dos  Fatos  contidas  nos  Autos  de 
Infração  (AI),  Termo  de Verificação Fiscal  (TVF)  (fls  27/60)  e 
Planilhas Demonstrativas (fls 61/77), o contribuinte incorreu nas 
seguintes infrações fiscais: 

(i)  INSUFICIÊNCIA  DE  DECLARAÇÃO/RECOLHIMENTO 
DAS CONTRIBUIÇÕES, constatada a partir da divergência, não 
justificada,  entre  os  valores  contabilizados  e  os  informados  no 
Dacon  (fatos  geradores  ocorridos  em  2008,  2009  e  2010)  (fls 
29/31); 

(ii)  CRÉDITOS  DESCONTADOS  INDEVIDAMENTE,  os  quais 
já  haviam  sido  aproveitados  de  ofício  em  períodos  anteriores 
(fatos  geradores  ocorridos  nos  meses  de  janeiro  de  2011  a 
março de 2012); 

3.  Cientificado  pessoalmente  dos  AIs  em  05.06.2012,  o 
contribuinte  apresentou  impugnatória  (fls  3855/3876),  na  qual 
requer  a  improcedência  dos  lançamentos  tributários,  com base 
nos argumentos abaixo sumariados: 

Preliminares processuais: 

(i)  As  questões  discutidas  nos  processos  nº 
10480.727379/201249  e  10480.727380/201273,  tais  como 
receitas  de  venda,  receitas  não­operacionais  e  outras  receitas, 
todas pertinentes aos anos de 2008 a 2010,  são prejudiciais às 
questões  deduzidas  nestes  autos,  por  interferirem  na  base  de 
cálculo das contribuições, de modo que a solução dada àqueles 
processos deve ser considerada neste (fls 61, 66, 71, 76 e 77); 

Preliminares do lançamento: 

(ii) O MPF n° 0410100 2010 009427 e seu substituto  (MPF n° 
0310100  2011  004327  fl  107)  tinham  por  objeto  específico  a 
auditoria  quanto  à  regularidade  fiscal  dos  recolhimentos  do 
IRPJ,  CSLL,  PIS  e  Cofins,  relativos  aos  anos  calendários  de 
2008 a 2010, não alcançando, portanto, os dos anos calendários 
de  2011  e  2012,  por  conseguinte,  o  contribuinte  detinha  a 
espontaneidade  para  pagá­lo,  sendo­lhes,  por  tal  motivo, 
incabível a incidência da multa de ofício sobre as contribuições 
dos períodos não acobertados pelo MPF, em que pese a validade 
dos correspondentes lançamentos; 

Mérito do lançamento: 

(iii) As receitas não operacionais computadas na base de cálculo 
das contribuições, registradas nas contas 4.4.1., têm natureza de 
recuperação de despesas, a exemplo do reembolso de Despesas 
com Marketing  que  é  financiado  pelos  nossos  fornecedores  e 

Fl. 8430DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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mente em 24/09/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 25/09/2014

 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 10480.727383/2012­15 
Acórdão n.º 3201­001.657 

S3­C2T1 
Fl. 8.431 

 
 

 
 

3

realizados  em  seu  prol,  devendo,  pois,  ser  excluída  da 
tributação; ainda que assim não  se  entenda, à  luz do princípio 
da não­cumulatividade, devem ser descontados, na apuração das 
contribuições  a  pagar,  os  créditos  relativos  aos  custos  das 
receitas não­operacionais, incidentes sobre a “aquisição de bens 
para  revenda,  despesas  de  energia  elétrica,  despesas  de 
aluguéis, despesas  com  frete nas operações de venda, despesas 
de  arrendamento  mercantil,  devoluções  de  venda  e  frete  sobre 
compra”,  registrados  nas  contas  4.4.1.01.001,  4.4.1.01.003, 
4.4.1.01.004,  4.4.1.01.010,  4.4.1.01.013,  4.4.1.01.018, 
4.4.1.01.020 e 4.4.1.01.022, os quais se encontram discriminados 
nas Tabelas de fls 61 (2008), 66 (2009) e 71 (2010); 

(iv)  Os  incentivos  fiscais,  na  forma  de  crédito  presumido  de 
ICMS,  concedidos  ao  contribuinte  pelo  Estado  da  Paraíba  no 
ano de 2009, mas condicionados à implantação de uma unidade 
fabril  (filial  20)  nessa  unidade  da  federação,  não  compõem  a 
base  de  cálculo  da  contribuição,  por  se  tratar  de  típica 
subvenção para investimento, e não subvenção para custeio (art. 
443  do  RIR/99;  arts.15,  caput  e  §  4º,  16,  18  e  21,  da  Lei  n° 
11.941,  de  2009);  para  receber  o  crédito  presumido  a 
impugnante  cumpriu  o  termos  do  acordo  celebrado  com  o 
Estado  (Termo  de  Acordo  n°  2010.000053  fls  449/450), 
implantou  a  nova  filial  (fl  123),  tudo  com  base  no Decreto  nº 
23.210, de 2002; 

(v)  Pelas  mesmas  razões,  o  crédito  presumido  de  ICMS 
concedido pelo Estado de Alagoas, para os anos de 2008 a 2010, 
também se configura subvenção para investimento para receber 
o crédito presumido a impugnante cumpriu o  termos do acordo 
celebrado  com  o  Estado  (Ato  Concessivo  nº  2/2006),  as 
condições estabelecidas nos Decreto nº 38.631, de 2000, e 2.709, 
de 2005, implantando, assim, uma nova unidade fabril (filial 12 
– 108/144);  

(vi)  Os  valores  alcançados  pelas  contribuições,  alusivos  aos 
anos calendários de 2008 e 2009, resultaram do confronto entre 
os  valores,  de  um  lado,  informados  na  DIPJ  e  registrados  na 
contabilidade,  e,  de  outro,  os montantes  declarados  no Dacon, 
colhendo­se  sempre  o  de  maior  expressão  numérica,  de  modo 
que  os  fatos  padecem de  vício  de  investigação pela autoridade 
fiscal (art. 142 do CTN e art. 904 do RIR/99), sobretudo ante a 
primazia do conteúdo  informativo do Dacon, em contraposição 
ao da DIPJ (arts. 923 e 924 do RIR/99); 

(vii)  Vários  créditos  deixaram  de  ser  considerados  pela 
fiscalização na apuração das contribuições com fatos geradores 
nos  anos  de  2008,  2009  e  2010,  a  saber:  bens  para  revenda, 
despesas de energia elétrica, despesas de aluguéis, despesas com 
frete  nas  operações  de  venda,  despesas  de  arrendamento 
mercantil,  devoluções  de  vendas  e  frete  sobre  compras,  como 
comprovam a  documentação  juntada,  em  face  das  planilhas  de 
fls  62/63,  67/68  e  72/73,  que,  por  sinal,  contêm  alguns  erros 
cometidos na sua elaboração; 

Fl. 8431DF  CARF  MF

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 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 10480.727383/2012­15 
Acórdão n.º 3201­001.657 

S3­C2T1 
Fl. 8.432 

 
 

 
 

4

Sobreveio  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 
Fortaleza/CE, que  julgou, por unanimidade de votos, procedente em parte a  impugnação. Os 
fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido encontram­se consubstanciados na ementa 
abaixo transcrita: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010 

ÔNUS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. SUJEITO PASSIVO. 

É  do  sujeito  passivo  o  ônus  de  contestar  especificadamente  o 
lançamento tributário respaldado em provas trazidas aos autos. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL. 
ESPONTANEIDADE. INAPTIDÃO. 

A  emissão  do MPF  não  exclui  nem  a  sua  falta  (r)estabelece  a 
espontaneidade  do  sujeito  passivo  para  o  recolhimento  dos 
tributos. 

DECLARAÇÕES. PRIMAZIA INFORMATIVA. AUSÊNCIA. 

Não há primazia do conteúdo declaratório do Dacon em relação 
ao  da  DIPJ,  pois  ambas  declarações  têm  igualmente  caráter 
informativo,  enfeixando  a  mesma  idoneidade  instrumental  e 
força de veracidade. Eventual divergência informativa do mesmo 
dado  contábil­fiscal  será  dirimida  pela  escrituração  do 
contribuinte, uma vez elaborada com observância dos requisitos 
formais e materiais e respaldada em documentos. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  ICMS.  CONTRIBUIÇÃO.  NÃO­
INCIDÊNCIA. 

O  crédito  presumido  de  ICMS  não  se  amolda  à  definição  de 
receita  contida  na  hipótese  de  incidência  das  contribuições  da 
Cofins e para o PIS/Pasep. 

DESPESAS  COM  MARKETING.  FORNECEDOR 
BENEFICIADO. RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA. 

Os  valores  recebidos  de  fornecedor  de  bens,  a  título  de 
ressarcimento  de  despesas  de  marketing  relacionadas  aos 
produtos  revendidos  pelo  adquirente,  compõem  a  receita  bruta 
deste,  integrando assim a base de cálculo das contribuições da 
Cofins e para o PIS/Pasep. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Fl. 8432DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/09/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital

mente em 24/09/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 25/09/2014

 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 10480.727383/2012­15 
Acórdão n.º 3201­001.657 

S3­C2T1 
Fl. 8.433 

 
 

 
 

5

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  ICMS.  CONTRIBUIÇÃO.  NÃO­
INCIDÊNCIA. 

O  crédito  presumido  de  ICMS  não  se  amolda  à  definição  de 
receita  contida  na  hipótese  de  incidência  das  contribuições  da 
Cofins e para o PIS/Pasep. 

DESPESAS  COM  MARKETING.  FORNECEDOR 
BENEFICIADO.  RESSARCIMENTO.  CONTRIBUIÇÃO. 
INCIDÊNCIA. 

Os  valores  recebidos  de  fornecedor  de  bens,  a  título  de 
ressarcimento  de  despesas  de  marketing  relacionadas  aos 
produtos  revendidos  pelo  adquirente,  compõem  a  receita  bruta 
deste,  integrando assim a base de cálculo das contribuições da 
Cofins e para o PIS/Pasep. 

Esta decisão foi objeto de recurso de ofício. 

A  recorrente,  inconformada  com  a  decisão,  apresentou  o  presente  recurso 
voluntário. Na oportunidade, reiterou os argumentos colacionados em sua defesa inaugural. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto 

Conforme se depreende do relatório deste voto, trata o presente processo de 
recurso de ofício e recurso voluntário frente à acórdão da DRJ/Fortaleza que julgou procedente 
em parte  impugnação de  lançamento  tributário  referente à Contribuição para o PIS/Pasep e à 
Cofins. 

No Termo de Verificação Fiscal, a autoridade administrativa assim informa: 

No exercício das  funções de Auditor Fiscal da Receita Federal 
do Brasil, de acordo com os arts. 910 a 914 do Regulamento do 
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza  (RIR/99), 
aprovado pelo Decreto n ° 3.000 de 26.03.1999, republicado em 
17.06.1999,  estamos  procedendo,  nesta  data,  ao  encerramento 
da  Ação  Fiscal  desenvolvida  na  empresa  acima  identificada, 
determinada pelo Mandado de Procedimento Fiscal n. 0410100 
2010  00942­7,  substituído  pelo  Mandado  de  Procedimento 
Fiscal  n°  0310100  2011  00432­7  (Regional),  relativa  ao  IRPJ, 
CSLL, PIS e COFINS, anos calendário de 2008, 2009 e 2010. 

[...] 

Em  05.04.2011  foi  efetuado  o  encerramento  parcial  da 
fiscalização, tendo sido lavrados os autos de infração do IRPJ e 
da  CSLL  para  instruir  a  cobrança  do  crédito  tributário 
correspondente  às  diferenças  apuradas  entre  os  valores  dos 

Fl. 8433DF  CARF  MF

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 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 10480.727383/2012­15 
Acórdão n.º 3201­001.657 

S3­C2T1 
Fl. 8.434 

 
 

 
 

6

débitos  do  IRPJ  e  da  CSLL,  registrados  na  contabilidade  da 
empresa,  informados  em  sua DIPJ  e  os  declarados  em DCTF, 
relativos  aos  anos  calendário  de  2008  e  2009,  conforme 
Processo Administrativo Fiscal n° 10480­722.351/2011­34. 

[...] 

Analisando  a  resposta  do  contribuinte  relativamente  aos 
estornos efetuados em conta de receita, verificamos que o mesmo 
se  limitou  a  alegar  que  as  receitas  foram  anteriormente 
contabilizadas  e  posteriormente  estornadas  pela  falta  de 
pagamento, tendo sido apresentadas apenas cópias das folhas do 
livro razão onde se verifica a escrituração das receitas em anos 
anteriores,  bem  como  os  estornos  registrados  em  2009.  Assim, 
verificamos  que  o  contribuinte  reduziu  indevidamente a  receita 
auferida  no  ano  calendário  de  2009,  com  estornos  de  receita 
auferida  em  anos  anteriores  e  não  recebidas,  afetando  o 
resultado do período. O estorno é um recurso contábil utilizado 
para  anular  um  erro  de  lançamento  e  nunca  a  falta  de 
recebimento de receita. 

Tendo  em  vista  que  a  empresa  apesar  de  intimada  não 
apresentou qualquer elemento comprobatório que justificasse os 
estornos  efetuados  em  conta  de  receita,  os  lançamentos  de 
estornos  de  receita  não  justificados  e  não  comprovados  nos 
valores  de  R$  669.896,60  do  grupo  de  contas  4.3.1  e  R$ 
263.941,81 do grupo de contas 4.4.1 serão objeto de lançamento 
de  ofício  para  instruir  a  cobrança  do  crédito  tributário 
correspondente  ao  IRPJ  e  tributação  reflexa  na  CSLL,  Pis  e 
Cofins. 

[...] 

Conforme  anteriormente  explicitado,  a  partir  da  análise  da 
legislação  específica,  concluímos  que  o  crédito  presumido  de 
ICMS constitui receita tributável, devendo ser integrada ao lucro 
real  para  efeito  de  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  bem  como 
compor  a  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  Pis  e  a 
Cofíns. 

[...] 

Neste  sentido,  os  valores  da  receita  proveniente  de  incentivos 
fiscais  concedidos pelos Estados de Alagoas  e da Paraíba, que 
deixaram de integrar as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do 
Pis  e  da  Cofins,  serão  objeto  de  lançamento  de  ofício  para 
instruir a cobrança do crédito tributário correspondente. 

Constata­se,  desta  forma,  que  o  lançamento  foi  efetuado  em  procedimento 
reflexo ao lançamento do IRPJ. 

Observa­se  que  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009,  anexo  II, 
estabelece em seu artigo 2º, inciso IV, que compete à Primeira Seção o julgamento de recurso 
voluntário de decisão de primeira instância que trate de auto de infração referente a exigências 

Fl. 8434DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3201­001.657 

S3­C2T1 
Fl. 8.435 

 
 

 
 

7

que estejam  lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu para  configurar  a  prática de  infração  à 
legislação pertinente à tributação do IRPJ:  

Art.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de 
ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem 
sobre aplicação da legislação de: 

[...] 

IV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte 
(IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, 
assim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam 
lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a 
prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; 

Diante do exposto, não conheço do recurso voluntário e do recurso de ofício, 
declinando a competência do julgamento para a Primeira Seção de Julgamento. 

Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 8435DF  CARF  MF

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 por JOEL MIYAZAKI


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2002
BASE DE CÁLCULO. COFINS. DESPESAS OPERACIONAIS DEDUTÍVEIS. ASSUNÇÃO DE CONTINGÊNCIAS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS.
Em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão de inconstitucionalidade do §1, do Art. 3.º, da Lei 9.718/98 (vide julgamentos dos RE 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840 do STF) em conjunto com a Solução de Divergência Cosit de n.º 23/13, é válido e legal o compartilhamento de despesas e não caracteriza faturamento para fins de incidência da Cofins.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso.
(assinatura digital)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
(assinatura digital)
PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator.
EDITADO EM: 25/06/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).

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S3­C2T1 

Fl. 618 

 
 

 
 

1

617 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.003460/2005­19 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.689  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2018 

Matéria  Base de Cálculo ­ Cofins 

Recorrente  BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2002 

BASE  DE  CÁLCULO.  COFINS.  DESPESAS  OPERACIONAIS 
DEDUTÍVEIS.  ASSUNÇÃO  DE  CONTINGÊNCIAS. 
RESSARCIMENTO DE DESPESAS. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS. 

Em  razão  do  entendimento  firmado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  na 
decisão  de  inconstitucionalidade  do  §1,  do  Art.  3.º,  da  Lei  9.718/98  (vide 
julgamentos  dos  RE  346.084,  357.950,  358.273  e  390.840  do  STF)  em 
conjunto com a Solução de Divergência Cosit de n.º 23/13, é válido e legal o 
compartilhamento  de  despesas  e  não  caracteriza  faturamento  para  fins  de 
incidência da Cofins. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso. 

(assinatura digital) 

 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  

(assinatura digital) 

PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA ­ Relator. 

EDITADO EM: 25/06/2018 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte 
Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira 

  

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6.
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5-
19

Fl. 618DF  CARF  MF




 

  2

Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz 
Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário de fls. 468 em face da decisão proferida pela 
DRJ/SP de  fls. 457, que manteve o  lançamento de Cofins nos mesmos moldes dos Autos de 
Infraçaõ de fls. 376 e 384, em razão de insuficiência de recolhimento. 

Conforme  costume  nesta  Turma  de  julgamento,  transcreve­se  o  mesmo 
relatório utilizado na decisão de primeira instância para apreciação da fatos, matéria e trâmite 
processual: 

"Trata o presente feito de autos de  infração de COFINS e PIS, 
relativos  ao  ano­calendário  de  2002  (fls.  372/375  e  380/383, 
respectivamente). 

De acordo com o item 2.2 do Termo de Verificação Fiscal e de 
Encerramento da Fiscalização (fls. 384/409), constatou­se que a 
contribuinte  não  reconheceu  como  receita  os  valores  cobrados 
de  empresas  ligadas  pela utilização  da  estrutura  operacional  c 
administrativa  pertencente  à.  fiscalizada.  Esse  termo  também 
noticia a formalização da exigência pertinente a CPMF por meio 
do Processo 11516.003457/2005­03. 

As disposições  legais que embasaram o lançamento encontram­
se descritas nos referidos autos de infração. 

Em  26/12/2005,  a  interessada  tornou  ciência  dos  autos  de 
infração  (11s.  373  e  381)  e,  em 25/01/2006,  apresentou  defesa 
(fls.  416/448),  tendo  apresentado,  em  síntese,  os  seguintes 
argumentos relativamente a essas contribuições: 

­  A  autoridade  tributária  desqualificou  os  contratos  de 
cooperação  técnica  firmada  entre  as  empresas  coligadas,  sem 
entretanto  comprovar  os  motivos  que  justificassem  ter  havido 
prestação de serviços. 

­  Não  se  pode  qualificar  corno  prestação  de  serviço  as 
atividades exercidas para si próprio, visto que o serviço a que se 
compromete o prestador deve refletir na esfera de terceiro e não 
em beneficio próprio. 

­ A finalidade do convênio de cooperação técnica é beneficiar o 
grupo de empresas, onde resta previsto apenas o ressarcimento 
de despesas. 

­ Tem por objeto a desqualificação o fato de ter a empresa líder 
(BANCO  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA  S/A  ­  BESC) 
supostamente  incluído  os  custos  e  não  somente  as  despesas 
administrativas.  Entretanto,  o  procedimento  adotado  e 
inteiramente  licito,  sob  pena  de  a  empresa  controladora 
reconhecer despesas que não lhe pertencem. 

_  A  autoridade  fiscal  qualificou  os  rateios  como  receita 
operacional sem ao menos  intimar o sujeito passivo a  justificar 
tal partimento. 

Fl. 619DF  CARF  MF



Processo nº 11516.003460/2005­19 
Acórdão n.º 3201­003.689 

S3­C2T1 
Fl. 619 

 
 

 
 

3

­ Logo, não procede o deslocamento da qualificação contábil de 
despesas  para  receita  operacional,  pois  serviço  não  há; 
insubsistente portanto o crédito tributário constituído." 

A  Ementa  do  Acórdão  de  primeira  instância  de  fls.  457  foi  publicada  da 
seguinte forma: 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO  

DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFIAS  

Ano­calendário: 2002  

RATEIO DE DESPESAS. EMPRESAS INTERLIGADAS. 

Os  valores  recebidos  de  empresas  interligadas,  em  virtude  do 
uso  compartilhado  de  serviços  operacionais  e  administrativos, 
representam receitas de serviços e integram a base de cálculo da 
COFINS. 

EMPRESAS  INTERLIGADAS.  PRINCÍPIO  DA  ENTIDADE 
CONTÁBIL. INTERESSES INCONFUNDÍVEIS. 

Cada  empresa  tem  personalidade  própria,  distinta  de  qualquer 
outra pessoa jurídica, ainda que pertencente a um mesmo grupo 
empresarial.  Não  se  confundem  os  interesses  e  contabilizações 
de uma pessoa jurídica com os concernentes a demais empresas 
interdependentes. 

INTIMAÇÃO PRÉVIA. 

Se a fiscalização dispõe dos elementos necessários e suficientes 
para  a  caracterização  da  infração  e  formalização  do 
lançamento,  não  há  a  necessidade  de  prévia  intimação  à 
contribuinte.  A  oportunidade  para  que  o  sujeito  passivo 
manifeste  suas  contra­razões  à  exigência  é  por  ocasião  da 
apresentação da impugnação. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FISRASEP  

Ano­calendário: 2002  

RATEIO DE DESPESAS. EMPRESAS INTERLIGADAS. 

Os  valores  recebidos  de  empresas  interligadas,  em  virtude  do 
uso compartilhado de serviços 

operacionais e administrativos, representam receitas de serviços 
e integram o faturamento, base de cálculo do PIS. 

EMPRESAS  INTERLIGADAS.  PRINCÍPIO  DA  ENTIDADE 
CONTÁBIL. INTERESSES INCONFUNDÍVEIS. 

Cada  empresa  tem  personalidade  própria,  distinta  de  qualquer 
outra pessoa jurídica, ainda que pertencente a um mesmo grupo 
empresarial.  Não  se  confundem  os  interesses  e  contabilizações 
de uma pessoa jurídica com os concernentes a demais empresas 
interdependentes. 

Fl. 620DF  CARF  MF



 

  4

INTIMAÇÃO PRÉVIA. 

• Se a fiscalização dispõe dos elementos necessários e suficientes 
para  a  caracterização  da  infração  e  formalização  do 
lançamento,  não  há  a  necessidade  de  prévia  intimação  à 
contribuinte.  A  oportunidade  para  que  o  sujeito  passivo 
manifeste  suas  contra­razões  à  exigência  é  por  ocasião  da 
apresentação da impugnação. 

Lançamento Procedente." 

Resolução... 

Os  autos  foram  distribuídos  e  pautados  nos  moldes  do  regimento  interno 
deste Conselho. 

Relatório proferido. 

Voto            

Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator. 

Conforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos 
e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos 
trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de 
condução e Regimento Interno, apresenta­se este voto. 

Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário 
deve ser conhecido. 

A inconstitucionalidade do §1, do Art. 3.º, da Lei 9.718/98 (vide julgamentos 
dos  RE  346.084,  357.950,  358.273  e  390.840  do  STF),  que  alargou  a  base  de  cálculo  da 
COFINS  e  o  conceito  de  "faturamento"  aceito  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  STF 
(faturamento corresponde à receita das vendas de mercadorias, de serviços ou de mercadoria e 
serviços), conforme julgamentos dos Recursos Extraordinários 346.084 (DJ 01/09/2006 ­ Rel 
p/ acórdão Min. Marco Aurélio), 357.950, 358.273 e 390.840 (todos DJ 15.08.06 ­ Rel. Min. 
Marco  Aurélio),  fortaleceram  os  conceitos  de  receitas  operacionais  e  não  operacionais,  de 
modo que, a incidências do Pis e da Cofins passou a ter relação direta com estes conceitos. 

A hipótese levantada no presente lançamento, de que os valores ingressados 
no contribuinte a título de ressarcimentos de despesas seriam, na verdade, receitas operacionais 
de prestação de serviços, poderia atrair a incidência do Pis e da Cofins. 

Contudo,  todas  as provas  juntadas pelo  contribuinte  e  a  ausência de provas 
por  parte  da  fiscalização,  levam  a  crer  que  tais  ingressos  não  são  receitas  operacionais  e, 
portanto, ao não enquadrarem no conceito de faturamento, estão livres da incidência do Pis e 
da Cofins. 

Trata­se de uma operação de compartilhamento de despesas, situação em que 
os  pagamentos  se  assemelham  a  ressarcimentos,  referentes  à  assunção  de 
contingências/despesas,  em  razão  do  conglomerado  e  da  incorporação,  devidamente 
comprovados. 

Fl. 621DF  CARF  MF



Processo nº 11516.003460/2005­19 
Acórdão n.º 3201­003.689 

S3­C2T1 
Fl. 620 

 
 

 
 

5

O Acórdão  1402­00217  é  um precedente deste Conselho,  que  considerou  a 
possibilidade da dedução das despesas compartilhadas dentro de um mesmo grupo para fins de 
incidência do IRPJ. Nesta oportunidade, cita­se alguns trechos esparsos que melhor moldam o 
presente caso: 

"A  individualidade  de  cada  pessoa  jurídica  enquanto  sujeito 
passivo do IRPJ da CSLL, ou o princípio da entidade em nada 
afetam  este  raciocínio,  na  medida  em  que  o  que  se  impõe 
verificar,  para  fins  tributários,  é  a  “necessidade  da  despesa” 
não  para  o  grupo  econômico  integralmente  considerado,  mas 
para  a  própria  empresa  que  singularmente  nela  incorreu,  ou 
seja,  para  a  empresa  que  arcou  com  o  ônus  efetivo  do 
pagamento. 

Trata­se,  como  se  sabe,  de  uma  relação  de  pertinência.  Ou  a 
empresa incorreu em liberalidade e arcou com despesa estranha 
ao se ramo de atividade ou, ao contrário, a despesa é necessária 
porque guarda relação direta com a atividade e a produção da 
sua fonte de riqueza. 

Com  as  devidas  homenagens  aos  julgadores  de  primeira 
instância,  a  fonte  de  receitas  de  uma  empresa  que  tenha  por 
objeto  a  participação  em  outras  sociedades,  como  é  o  caso  da 
recorrente  (“sociedade  holding”),  consiste,  portanto,  nos 
dividendos  distribuídos,  no  lucro  sob  capital  investido,  e  nas 
demais receitas oriundas da condição de acionista. Dentre essas 
receitas, está o ganho de capital auferido com a compra e venda 
de empresas, ou melhor, de participações societárias. 

Desse  modo,  sendo  a  participação  em  outras  sociedades  a 
atividade  principal  da  recorrente,  e  ainda,  sendo  as  receitas 
advindas da alienação dessas participações fonte mantedora da 
estrutura produtora – uma vez que a receita auferida é utilizada 
na aquisição de novas participações –não restam dúvidas de que 
as  despesas  efetuadas  para  a  realização  do  negócio,  e  dentre 
elas a assunção da responsabilidade por parte das contingências 
do  Banco  Meridional,  são  despesas  necessárias  no  caso 
concreto. 

... 

Não bastasse, contratos são instrumentos de alocação de riscos. 
Assim, nesse aspecto em particular, considerando a sistemática 
dos  negócios  jurídicos,  o  que  se  tem,  em  relação  às 
contingências,  é  um  “elemento  de  incerteza”. Ora,  o  consenso 
em  relação  a  esse  fator  (como  alocar  o  risco  que  as 
contingências  podem  representar)  configura­se  como  elemento 
essencial para a realização da operação, e as despesas oriundas 
desse acerto de vontades, são, portanto, de caráter necessário. 

Perceba­se: a divisão da responsabilidade pelas contingências é 
a divisão do próprio risco do negócio, que, da maneira como foi 
convencionada pelas partes através dos aditivos contratuais, não 
abala  o  caráter  comutativo  do  contrato,  ao  contrário,  ajuda  a 
sustentá­lo,  na  medida  em  que  vincula  as  despesas  ao  retorno 

Fl. 622DF  CARF  MF



 

  6

auferido  por  cada  parte  (seja  em  proporção  à  participação 
societária,  seja  em  proporção  ao  preço  final  que  se  obteve  na 
venda da sociedade). 

... 

O mesmo também se aplica – a dedução de gastos  inicialmente 
devidas  por  outras  pessoas  jurídicas  –  sempre  que  ocorra 
repasse ou repartição de despesas, como acontece, por exemplo, 
nos  contratos  de  rateio  de  despesas  (cost  sharing  agreements), 
absolutamente  usuais,  corriqueiros  e  normais  na  prática  do 
direito  tributário  pátrio  e  plenamente  aceitos  desde  que 
comprovada a objetividade e pertinência dos critérios de rateio 
utilizados. 

Analisando­se  os  documentos  acostados  aos  autos  e,  em 
especial, os dispositivos contratuais que prevêem a assunção da 
obrigação  de  custear  parte  das  despesas  com  honorários 
advocatícios  e  contingências  do  Banco  Meridional,  pode­se 
concluir que de se trata de um ajuste contemplando o rateio de 
despesas  entre  sociedade  pertencentes  ao  mesmo  grupo 
econômico,  sendo  perfeitamente  aplicável  o  entendimento 
esposado nos arestos acima colacionados. 

Como visto acima, não é suficiente para executar­se a regra de 
dedutibilidade a mera análise  in abstrato da despesa. A utopia 
positivista  de  que  a  lei  poderia  prever  e  até  enumerar 
individualmente  todas  as  circunstâncias  que  poderiam  ocorrer 
no mundo dos  fatos não  subsistiu à  inafastável  verdade de que 
são  infinitos  os  desdobramentos  nos  quais  aqueles  podem  se 
desenvolver." 

Para melhor ilustrar e fundamentar esta decisão, é importante considerar que 
a Solução de Divergência Cosit de n.º 23/13, determina o seguinte: 

"É possível a concentração, em uma única empresa, do controle 
dos  gastos  referentes  a  departamentos  de  apoio  administrativo 
centralizados,  para  posterior  rateio  dos  custos  e  despesas 
administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora 
da estrutura administrativa concentrada. " 

Diante de  todo o exposto, vota­se para que seja DADO PROVIMENTO ao 
Recurso Voluntário. 

Voto proferido. 

(assinatura digital) 

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. 

 

 

           

Fl. 623DF  CARF  MF



Processo nº 11516.003460/2005­19 
Acórdão n.º 3201­003.689 

S3­C2T1 
Fl. 621 

 
 

 
 

7

 

           

 

 

Fl. 624DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 28/02/2011
CRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.
Não se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.
A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora.
Recurso Voluntário Não Conhecido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.904623/2016­71 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.512  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 28/02/2011 

CRÉDITO  INTEGRALMENTE  RECONHECIDO  E  DEFERIDO  EM 
PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DISCORDÂNCIA  QUANTO  À 
COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. 

Não  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora 
integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. 

A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido 
em  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser 
apreciada pela instância julgadora. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

Relatório 

MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de 
crédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade. 

  

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01

6-
71

Fl. 76DF  CARF  MF




Processo nº 10680.904623/2016­71 
Acórdão n.º 3201­003.512 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não 
homologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo 
declarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade, 
não restando crédito disponível. 

Em Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do 
despacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte: 

a) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito 
de pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente; 

b) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número 
do PER não foi informado na declaração de compensação. 

Nos  termos  do Acórdão  nº  06­057.489,  a Manifestação  de  Inconformidade 
foi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se 
encontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados 
os  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se 
correto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada. 

Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo, 
inicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro 
operacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ. 

Arguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa 
equivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do 
contribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não 
alcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos 
recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), 
aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente 
litígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do 
processo 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508): 

O Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão 
pela qual dele tomo conhecimento. 

(...) 

Fl. 77DF  CARF  MF



Processo nº 10680.904623/2016­71 
Acórdão n.º 3201­003.512 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Não há litígio a ser decidido nesta instância. 

A  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito 
informado em Pedido de Restituição. 

Ocorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o 
crédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n° 
39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do 
Sief Processo: "DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO". 

Ora, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir 
quanto ao direito da contribuinte.  

A  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o 
fundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de 
liquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo 
negar conhecimento ao recurso da contribuinte. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário 
interposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido. 

Destaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à 
Cofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS. 

Além disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos 
da  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não 
conhecimento do recurso voluntário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não 
conhecer do recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira 

.

           

 

           

 

Fl. 78DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2001 a 31/08/2001
DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
Conforme reconstrução lógica e expressa de dispositivos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da legislação pertinente ao Processo Administrativo Fiscal, assim como do previsto no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, o contribuinte deve comprovar o direito creditório e o pagamento indevido em casos de pedido de restituição.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.917576/2011­77 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.592  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de março de 2018 

Matéria  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  DELTA VEÍCULOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/08/2001 a 31/08/2001 

DIREITO  CREDITÓRIO.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. 

Conforme  reconstrução  lógica  e  expressa  de  dispositivos  da  Constituição 
Federal,  do  Código  Tributário  Nacional  e  da  legislação  pertinente  ao 
Processo  Administrativo  Fiscal,  assim  como  do  previsto  no  art.  16  do 
Decreto nº 70.235/1972, o contribuinte deve comprovar o direito creditório e 
o pagamento indevido em casos de pedido de restituição. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

Relatório 

DELTA  VEÍCULOS  LTDA.  apresentou  Pedido  de  Restituição  (PER)  de 
alegado pagamento indevido da contribuição (PIS/Cofins). 

A repartição de origem emitiu Despacho Decisório Eletrônico indeferindo o 
pedido,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo  declarante  já  haviam  sido 

  

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Fl. 104DF  CARF  MF




Processo nº 10480.917576/2011­77 
Acórdão n.º 3201­003.592 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  de  sua  titularidade,  não  restando  crédito 
disponível. 

Em Manifestação de  Inconformidade, o Requerente solicitou a  reunião para 
julgamento conjunto dos processos administrativos conexos, arguindo o seguinte: 

a) o pagamento  indevido decorrera da  inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, 
da Lei nº 9.718, de 1998, declarada em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), de 
observância obrigatória por parte dos órgãos da Administração Tributária por força do art. 26­
A, § 6º, do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011, bem como do art. 
62, § 1º, I, do Regimento Interno do CARF (RICARF); 

b) contrariamente ao disposto no art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 900, 
de 2008, não fora intimado a esclarecer a higidez de seu crédito e que, tivesse isto ocorrido, o 
pedido de restituição teria sido deferido, na medida em que teria logrado comprovar o direito 
ao reconhecimento do indébito; 

c)  nos  termos  do  art.  142  do  CTN,  é  dever  da  Fiscalização  aprofundar  o 
exame da situação concreta, de modo que o lançamento e também as demais glosas fiscais se 
baseiem  na  correta  subsunção  dos  fatos  à  lei,  não  tendo  a  Fiscalização  sequer  tomado 
conhecimento das razões que justificavam o pedido de restituição; 

d) o art. 62­A, caput, do RICARF vincula o Colegiado a adotar as decisões 
definitivas  de mérito  proferidas  pelo  STF  sob  o  regime  previsto  no  art.  543­B  do  CPC,  tal 
como  ocorrera,  na  situação  aqui  tratada,  no  RE  nº  585.235,  pois  “um  dispositivo  de  lei 
declarado  inconstitucional  é  uma  norma  absolutamente  nula,  impossibilitada  de  produzir 
efeitos jurídicos válidos, em razão de seu desacordo com o texto constitucional, a quem deve 
irrestrita obediência”, sendo ilógico "que a administração fazendária continuasse a reconhecer 
a validade de um  texto de  lei  já declarado  inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, 
entendimento  esse  escorado em diversos precedentes  administrativos da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais (CSRF); 

e) na base de cálculo da contribuição, “somente deveriam ter sido incluídos 
pela  requerente  os  valores  correspondentes  ao  seu  faturamento,  ou  seja,  os  ingressos  que 
correspondem às suas receitas das vendas de mercadorias e da prestação de serviços”. 

Junto  à  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  anexou,  além  de 
documentos de representação processual, (i) planilha com as rubricas sobre as quais apurou o 
suposto crédito a ser restituído e (ii) cópia de folhas de Balancete correspondente ao período de 
apuração aqui tratado. 

Nos  termos  do Acórdão  nº  11­040.485,  a Manifestação  de  Inconformidade 
foi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que  o 
reconhecimento do direito  à  restituição  exige  a comprovação da  realização de pagamento de 
tributo indevido ou a maior, cujo ônus recai sobre o sujeito passivo. 

Decidiu também a DRJ que, ressalvadas as hipóteses das alíneas “a” a “c” do 
art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, as provas comprobatórias do direito  creditório devem ser 
apresentadas  por  ocasião  da  interposição  da  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o 
direito de posterior juntada. 

Fl. 105DF  CARF  MF



Processo nº 10480.917576/2011­77 
Acórdão n.º 3201­003.592 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  reiterou  seu 
pedido, repisando os mesmos argumentos de defesa, e juntou aos autos cópias de documentos 
que, segundo ele, comprovariam o direito creditório pleiteado. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), 
aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente 
litígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.578,  de  21/03/2018,  proferido  no  julgamento  do 
processo 10480.900123/2012­92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.578): 

Conforme o Direito Tributário, a legislação, as provas, documentos e 
petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no 
exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos 
Conselheiros,  conforme  Portaria  de  condução  e  Regimento  Interno, 
apresenta­se este voto. 

Por  conter  matéria  preventa  desta  3.ª  Seção  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de 
admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. 

Em  que  pese  a  brilhante  construção  de  argumentos  a  favor  do 
contribuinte,  não  há  nos  autos  nenhuma  prova  inequívoca  do  direito 
creditório,  que  permita  caracterizar  as  receitas  como  hipóteses  de 
exclusão  da  base  de  cálculo  do  Pis,  mesmo  dentro  do  conceito  de 
faturamento determinado pelo STF. 

Desse modo,  vota­se  para  que  a  decisão  de  primeira  instância  seja 
mantida  sob  o  fundamento  da  ausência  de  comprovação  do  direito 
creditório  por  parte  do  contribuinte,  nos  mesmos  moldes  do  seguinte 
trecho: 

"44. Antes  de adentrar  no  exame  da  possibilidade,  ou  não,  desta  primeira 
instância administrativa afastar a disposição contida no art. 3º, § 1º, da Lei 
nº  9.718/98,  consigno  que,  para  evidenciar  o  seu  direito  à  restituição,  a 
contribuinte se limitou a apresentar planilha em que lista diversas rubricas 
que  entende  escapariam  do  conceito  de  receita  de  vendas  de mercadorias 
e/ou de prestação de serviços e, além disto, cópia de Balancete Mensal em 
que  constam  registros  de  diversas  receitas,  mas  não  comprovou  que, 
efetivamente, incluiu, na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep 
recolhida de acordo com o valor confessado em DCTF, as receitas por ele 
indicadas na Manifestação de Inconformidade. 

45.  Para  fazer  jus  à  repetição  do  indébito,  a  recorrente,  além  de  ter 
comprovado  que  auferiu  as  outras  receitas  por  ela  apontada  no  recurso, 
deveria  ter  apresentado  demonstrativo,  acompanhado  dos  correspondentes 

Fl. 106DF  CARF  MF



Processo nº 10480.917576/2011­77 
Acórdão n.º 3201­003.592 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

documentos contábeis fiscais/contábeis comprobatórios de sua exatidão, da 
apuração da base de  cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep,  devida  à 
alíquota  de  0,65%,  sobre  as  receitas  de  venda  de  mercadorias  e/ou 
prestação de serviços, o que aqui é indispensável, pois, diante da atividade 
exercida pela recorrente, é evidente que ela também comercializa produtos 
(tais  como  veículos)  cujas  receitas  sofre  a  incidência  desta  contribuição  à 
alíquota  zero,  pois  o  produto,  a  depender  do  período  de  apuração,  foi 
submetido em etapa anterior à  tributação por substituição  tributária ou de 
forma concentrada5." 

Conforme  reconstrução  lógica  e  expressa  de  dispositivos  da 
Constituição  Federal,  do  Código  Tributário  Nacional  e  da  legislação 
pertinente  ao  processo  administrativo  fiscal,  assim  como do  previsto  no 
Art.  16  do Decreto  70.235/72,  o  contribuinte  deve  comprovar  o  direito 
creditório e o pagamento indevido em casos de pedido de restituição. 

Diante do exposto, vota­se para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso 
Voluntário. 

Voto proferido. 

Destaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à 
Contribuição para o PIS, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à Cofins. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista  nos §§  1º  e 2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  decidiu 
negar provimento ao recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira 

 

           

 

           

 

Fl. 107DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2004, 2005
MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA, NA IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DOS REAIS INTERVENIENTES NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART.23, V, DO DECRETO-LEI 1455/76. ÔNUS PROBATÓRIO.
A interposição fraudulenta na operação de comércio exterior perfaz-se quando houver a ocultação do sujeito passivo da operação de importação, mediante fraude ou simulação. As demonstrações feitas pela fiscalização devem ser amparadas por documentação que atestam a ocorrência da conduta tal qual tipificada em lei. Ônus probatório da simulação é do fisco.
Recurso Voluntário Provido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="numero_processo_s">12466.002820/2006-41</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_12466002820200641.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Processo julgado em sessão de julgamento do dia 19/04/2018, no período da tarde.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Cássio Schappo (suplente convocado).

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    </arr>
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S3­C2T1 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.002820/2006­41 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.648  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de abril de 2018 

Matéria  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA ­ MULTAS ADUANEIRAS  

Recorrente  PROAD IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2004, 2005 

MULTA  EQUIVALENTE  AO  VALOR  ADUANEIRO  DA 
MERCADORIA,  NA  IMPORTAÇÃO.  OCULTAÇÃO  DOS  REAIS 
INTERVENIENTES NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART.23, V, DO 
DECRETO­LEI 1455/76. ÔNUS PROBATÓRIO. 

A  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  perfaz­se 
quando  houver  a  ocultação  do  sujeito  passivo  da  operação  de  importação, 
mediante  fraude  ou  simulação.  As  demonstrações  feitas  pela  fiscalização 
devem ser amparadas por documentação que atestam a ocorrência da conduta 
tal qual tipificada em lei. Ônus probatório da simulação é do fisco. 

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso.  Processo  julgado  em  sessão  de  julgamento  do  dia  19/04/2018,  no 
período da tarde. 

 (assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro Souza, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte 

  

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Fl. 285DF  CARF  MF




Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

2

Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo 
de Andrade e Cássio Schappo (suplente convocado). 

Relatório 

Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela 
autoridade a quo: 

Trata o presente processo de lançamento da multa substitutiva à 
pena de perdimento prevista no art. 23, § 3.º do Decreto­lei n.º 
1.455/76,  com  redação  da  Lei  n.º  10.637/2002,  no  valor  de 
R$1.426.331,00  lançada  contra  a  empresa  PROAD  S/A  e 
Megacom Memórias Ltda, como responsável solidária. 

Segundo o que consta na Descrição dos Fatos e Enquadramento 
Legal do Auto de  Infração de  fls. 01/13, a autuada PROAD foi 
selecionada para os procedimentos de fiscalização de que trata a 
IN SRF n.º 228/2002, tendo em vista a constatação de que após a 
habilitação  provisória  concedida  nos  termos  da  IN  SRF 
286/2002, houve um aumento expressivo das importações, acima 
da  previsão  feita  no  ato  da  concessão,  e  um  aumento  das 
ocorrências  cadastradas  no  sistema  Radar  referentes  aos 
despachos de importação. 

Cientificada  do  procedimento  especial  de  fiscalização,  após 
intimação, apresentou documentos  e  esclarecimentos a  respeito 
de suas atividades. Com base na análise desta documentação, a 
fiscalização  apurou  a  ocorrência  de  irregularidades  que 
consistiam na simulação de operações de comércio exterior por 
conta  própria,  quando  na  verdade  tratavam­se  de  importações 
por  conta e ordem de  terceiros,  ocultando os  reais adquirentes 
das mercadorias importadas. 

Às  fls.  05/09  do  Auto  de  Infração  estão  transcritos  os  dados 
constantes  do  Livro  Razão  dos  anos  2004  e  2005  onde  foram 
registrados  lançamentos  nas  contas  “Clientes  Nacionais”  do 
ativo e “Adiantamentos de Clientes” do passivo. 

Nestas contas aparecem valores que correspondem aos recursos 
monetários antecipados pelos clientes para as importações feitas 
pela  PROAD,  como  se  fossem  por  conta  própria.  A  PROAD 
efetuou  as  importações,  pagando  todas  as  despesas  de 
nacionalização  e  emitiu  notas  fiscais  de  compra  e  venda, 
remetendo as mercadorias aos adquirentes. Alega a fiscalização 
que a empresa teria obtido vantagem com o pagamento a menor 
dos impostos devidos além de evitar que os reais adquirentes das 
mercadorias  importadas  se  apresentassem  à  fiscalização 
aduaneira,  sem  habilitarem­se  como  operadores  de  comércio 
exterior. 

A Megacom Memórias Ltda, empresa atuada como solidária, foi 
a  adquirente  de  mercadorias  importadas  pela  importadora 
autuada nos anos de 2004 e 2005, conforme planilha  feita pela 
fiscalização às  fls.  65/68. Nas DI’s destas  importações  também 

Fl. 286DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

3

foi verificado uma referência à empresa Megacom, no campo de 
informações complementares da seguinte forma: IN/REF:MEG­, 
numa seqüência de 001/04 a 043/05 com uma nítida indicação a 
quem se dirigia a importação (fls. 23/64). 

Também  alega  a  fiscalização  que  foi  constatada  a  vinculação 
dos valores recebidos na sub­conta “Adiantamento de Clientes – 
Megacom”  nos  anos  2004  e  2005  com  as  operações  de 
importação  das  mercadorias  que  foram  vendidas  à  Megacom 
após  sua  nacionalização.  Ressalva  que  pequena  parte  das 
mercadorias  nacionalizadas  foram  vendidas  a  outra  empresa 
que  à  época  também  era  administrada  pelo  mesmo  sócio 
administrador da Megacom. 

Tendo  concluído  pela  ocultação  do  real  adquirente,  com 
simulação no registro das importações feitas por conta e ordem 
de  terceiros,  a  fiscalização  lançou  a  multa  por  conversão  da 
pena  de  perdimento,  nos  termos  do  art.  23  da Decreto­Lei  n.º 
1.455/1976. 

Intimadas, apenas a empresa PROAD apresentou a impugnação 
de fls. 74/109 com as seguintes alegações: 

1­ Alega a impugnante que foi incluída no procedimento especial 
de  fiscalização  nos  termos  da  IN  SRF  n.º  228/2002  sem  que 
tenha sido informada dos atos administrativos que balizaram tal 
procedimento.  Que  com  base  no  Mandado  de  Procedimento 
Fiscal  (MPF)  n.º  0727600  200500274  6,  a  fiscalização  reuniu 
atos e documentos que originaram o processo administrativo n.º 
12466.000528/2006­94, que trata da representação para fins de 
inaptidão  de  CNPJ.  No  entanto  este  MPF  foi  emitido  para 
verificação  do  recolhimento  de  II  no  período  de  01/2003  a 
07/2005,  tendo  sido  prorrogado  por  duas  vezes  até  o  dia 
04/03/2006. Portanto  alega  que  o  procedimento  de que  trata a 
IN SRF n.º  228/2002  foi  nulo  já  que  o MPF expedido  foi  para 
apuração  de  II.  Além  disto  a  fiscalização  não  demonstrou 
naquele  processo  administrativo  a  ocorrência  de  indícios  de 
incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio 
exterior  e  a  capacidade  econômica  e  financeira  da  empresa. 
Também  foi  excedido  o  prazo  para  sua  conclusão  em 
aproximadamente  8  meses,  sem  que  houvesse  justificativa 
devidamente  documentada nos  autos. Por  todas  estas  razões,  é 
nulo o procedimento instaurado contra a peticionária e nulo, por 
conseqüência,  o  auto  de  infração  originado  dele  e  instaurado 
através do presente processo. 

2­ Refuta a afirmação da fiscalização de que sua habilitação no 
siscomex era provisória, haja vista que não foi notificada sobre 
a  vigência  da  habilitação  e  ainda  que  o  processo  foi 
encaminhado  ao  arquivo  não  havendo  pendências,  portanto, 
neste particular. Afirma  também que o embasamento no art. 33 
da  IN  SRF  n.º  455/2004  (revisão  das  habilitações)  para  o 
procedimento especial de fiscalização é decadente haja visto que 
além  de  não  ser  provisória  sua  habilitação  ainda  não  foi 
intimada da revisão de sua habilitação. 

Fl. 287DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 96 

 
 

 
 

4

3­  A  finalidade  da  empresa  sempre  foi  o  lucro.  Nos  anos 
anteriores  a  sua  habilitação  o  foco  da  empresa  estava 
direcionado  a  atividades  de  venda  no  atacado  e  varejo  de 
produtos adquiridos no mercado nacional, além da prestação de 
serviços  de  consultoria.  De  acordo  com  os  próprios  dados 
levantados  pela  fiscalização  quanto  a  previsões  e  importações 
realizadas  pela  interessada,  não  há  demonstração  de  que  a 
mesma  obteve  habilitação  no  Radar  iludindo  a  fiscalização. 
Quanto  ao  volume  de  ocorrências  após  a  habilitação,  isto  se 
deve ao fato de que se aumentou o volume de operações, também 
aumentou  o  número  de  ocorrências.  Mesmo  assim  estas 
ocorrências  foram  suportadas  pela  PROAD  demonstrando  a 
idoneidade da empresa.  

4­ A PROAD além das atividades de comércio exterior  também 
atua  na  área  de  informática  e  tecnologia,  fornecendo 
mercadorias  para  órgãos  privados  e  públicos  através  da 
participação  em  licitações. O  cliente  procura  o  setor  de  venda 
da empresa e verifica se existe mercadoria disponível em estoque 
ou  para  fornecimento  num  prazo  determinado,  pouco 
interessando a este cliente a origem da mercadoria. Geralmente 
é  feito  uma antecipação parcial do  pagamento  para  garantir  o 
negócio, como é normal em qualquer empresa comercial. Caso 
não seja cumprido o acordado o cliente requererá a devolução 
do valor pago antecipadamente, o que será arcado e suportado 
pela PROAD. Por  esta  razão  trata­se  de  adquirente  de  boa­fé, 
que  compra  o  bem  importado  no  mercado  interno,  de 
estabelecimento  idôneo, mediante  entrega  de  nota  fiscal.  Junta 
acórdãos do STJ quanto à presunção de boa­fé do adquirente. 

5­ Para que seja aplicada a pena de perdimento, nos termos do 
Decreto­Lei  n.º  1.455/1976  é  necessário  que  seja  provada  a 
existência de fraude,  simulação ou de  interposição  fraudulenta. 
Não houve a  fraude nos  termos  da Lei n.º  4.502/64, art.  72,  já 
que  não  houve  interferência  de  um  terceiro  na  cadeia  de 
circulação de mercadoria, de forma intencional para impedir ou 
retardar,  total  ou  parcialmente,  o  recolhimento  de  tributos, 
objetivando  a  ocultação  do  real  beneficiário  da  operação.  A 
interposição  fraudulenta  que  a  lei  coíbe  não  é  qualquer 
interposição de terceiros que é um fenômeno natural no processo 
de  produção  e  circulação  de  bens,  que  decorre  da  própria 
necessidade de especialização de atividades. A lei prescreve um 
indício  que  permite  presumir  a  interposição  fraudulenta  nos 
casos em que não há comprovação da origem, disponibilidade e 
transferência dos  recursos empregados. Somente nesta hipótese 
há  a  presunção  de  interposição  fraudulenta.  E  isto  não  se 
confunde  com  recebimento  antecipado  de  clientes  que  é  uma 
espécie  de  arras  ou mesmo garantia  da  celebração do  negócio 
jurídico. Haveria de se constatar que a empresa importadora só 
teve  condições  de  efetuar  a  operação  mediante  o  recebimento 
antecipado dos recursos, o que não se deu com a interessada que 
é empresa que possui recursos próprios para suportar  todas as 
operações  de  comércio  exterior  por  ela  realizadas,  conforme 
comprovam  os  extratos  financeiros  que  sempre  estiveram  à 
disposição  da  fiscalização.  Desta  feita  não  foi  comprovada  a 

Fl. 288DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 97 

 
 

 
 

5

inexistência de capacidade  financeira da PROAD para realizar 
as importações. 

Desse  modo,  o  recebimento  antecipado  das  operações  não 
caracteriza  de  forma  isolada  a  interposição  fraudulenta  de 
terceiros,  devendo  ser  conjugada  com outros  elementos.  Todos 
os  pagamentos  antecipados  por  clientes  estavam  devidamente 
escriturados,  não havendo aí  simulação de operação por conta 
própria. 

6­  A  fiscalização  se  baseou  na  presunção  de  que  todas  as 
operações  feitas  com recebimento antecipado de clientes  foram 
feitas  mediante  a  utilização  de  recursos  de  terceiros,  e  por 
conseguinte,  deveriam  ser  tratadas  como  por  conta  e  ordem 
destes.  O  recebimento  antecipado  é  apenas  um  indício  de 
utilização  de  recursos  de  terceiros.  Todavia  se  a  empresa 
escritura em sua contabilidade esses adiantamentos, eles passam 
a  ser  recurso  próprio  da  empresa,  principalmente  porque  eles 
não  são  essenciais  à  concretização  da  operação,  visto  que  a 
importadora  possuía  capacidade  financeira  para  operar  sem o 
recebimento deste recurso. Até porque dentre os vários autos de 
infração lavrados pela fiscalização, há alguns clientes indicados 
como  adquirentes  que  ainda  são  devedores  da PROAD mesmo 
tendo realizado algum adiantamento. 

A previsão de sinal é um negócio lícito nas operações de compra 
e  venda,  razão  pela  qual  o  simples  adiantamento  não  pode 
descaracterizar a operação por conta própria da PROAD. Caso 
a  empresa  não  possuísse  fontes  para  financiamento  próprio 
poderia  a  interpretação  da  fiscalização  estar  correta, mas  isto 
não  foi  em  nenhum  momento  questionado  no  Relatório  Fiscal 
como  razão  para  aplicação  da  penalidade.  Então  somente 
quando  a  capacidade  financeira  não  for  comprovada  é  que  se 
pode ser evidenciada a interposição fraudulenta de terceiros. 

7­  Para  aplicação  da  pena  de  perdimento  é  preciso  que  a 
conduta se enquadre em infrações como a fraude e simulação, de 
apuração subjetiva, sendo indispensável a prova concreta de sua 
ocorrência.  A  presunção  do  art.  27  da  Lei  n.º  10.637/2002  é 
inaplicável e como não foi comprovada a fraude ou simulação, é 
indevida a aplicação da pena em comento. 

8­  Quanto  aos  argumentos  utilizados  pela  fiscalização  como 
fatos causadores da infração, alega que não há elementos reais 
para  balisar  suas  conclusões  e  que  merecia  uma  maior 
investigação.  Afirma  que  para  o  cliente  da  empresa  pouco 
importa  se  as  mercadorias  foram  adquiridas  através  de 
importação pela PROAD ou de terceiros no comércio interno. O 
cliente  não  tem conhecimento  sobre  este  fato  e  sequer  imagina 
como a empresa vai fazer para disponibilizar a mercadoria pela 
qual  manifestou  interesse  em  adquirir  e  para  tanto  antecipou 
parte de seu pagamento. Este cliente é um adquirente de boa­fé. 

9­ A fiscalização alega que houve recolhimento a menor de IPI 
devido,  visto  que  foi  calculado  sem  a  majoração  do  preço  da 
mercadoria  pela  margem  de  lucro  do  real  comprador.  Desta 

Fl. 289DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 98 

 
 

 
 

6

forma  o  prejuízo  ao  erário  seria  esta  diferença  ínfima  de 
imposto,  o  qual  não  foi  sequer  mensurado  pela  fiscalização. 
Também é  falaciosa a alegação de que deixou de ser  tributada 
no  IRPJ  e  CSLL  sobre  os  ganhos  obtidos  com  a  prestação  de 
serviços. Pressupõe­se  que  seja  do  conhecimento dos  auditores 
da  receita  federal  que  o  benefício  do  FUNDAP  (incentivos 
financeiros)  já  promove  o  retorno  financeiro  para  as  empresas 
fundapianas,  não  havendo  espaço  para  cobrança  de  operações 
realizadas por conta e ordem de  terceiros,  face à concorrência 
entre as beneficiárias. Portanto não existindo esta cobrança, não 
que  se  falar  em  ISS  e  quanto  aos  outros  tributos,  todos  foram 
recolhidos  sobre  a  margem  de  lucro  embutida  na  revenda  da 
mercadoria. Não existiu prejuízo algum ao fisco.  

10­  Requer  ao  final  que  seja  julgado  insubsistente  o  auto  de 
infração,  tendo  em  vista  que  as  irregularidades  apontadas  não 
caracterizam  interposição  fraudulenta de  terceiros ou qualquer 
outra  que  implique  na  aplicação  de  pena  de  perdimento  de 
mercadoria. Requer também a produção de provas, em especial 
a  documental,  pericial  e  testemunhal,  para  análise de  todas  as 
questões envolvidas no caso vertente. 

É o relatório. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC 
por  intermédio  da  2ª  Turma,  no  Acórdão  nº  07­17.755,  sessão  de  09/10/2009,  julgou 
improcedente a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano­calendário: 2004, 2005 

OCULTAÇÃO  DO  REAL  ADQUIRENTE  NA  IMPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO.  APLICAÇÃO  DA  MULTA  POR 
CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO. 

Descumprimento  das  obrigações  aduaneiras  pertinentes  à 
importação por conta e ordem e conduta dolosa que resultou no 
fornecimento  de  informações  falsas  nas  declarações  de 
importação,  caracteriza  fraude  e  ocultação  do  real  adquirente 
das  mercadorias  importadas,  sujeitando  os  infratores  à  multa 
por conversão da pena de perdimento. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Submetido  a  julgamento nesta Turma, na  sessão de 25/04/2012,  acórdão nº 
3201­000.328, após reconhecer a tempestividade do recurso voluntário e conhecê­lo quanto aos 
demais  requisitos, decidiu os conselheiros em converter o  julgamento em diligência para que 
na  Unidade  de  Origem  providenciasse:  (i)  juntada  de  cópias  do  processo  nº 
12466.000528/2006­94 e (ii) MPF´s relacionados ao lançamento; e (iii) a informação quanto à 
existência de auto de infração com a exigência de tributos decorrentes as operações versadas no 
presente processo. 

Fl. 290DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 99 

 
 

 
 

7

O  relator  fundamentou  sua  proposta  conforme  extrai­se  de  excerto  de  seu 
voto: 

Trata o presente processo de lançamento da multa substitutiva à 
pena de perdimento prevista no art. 23, § 3.° do Decreto­lei n.° 
1.455/76,  com  redação  da  Lei  n.°  10.637/2002,  no  valor  de 
R81.426.331,00  lançada  contra  a  empresa  PROAD  S/A  e 
Megacom Memórias Ltda, como responsável solidária. 

Da leitura do Auto de Infração, a fiscalização é clara: 

O  procedimento  especial  de  fiscalização  foi  concluído  com  a 
constatação da prática de irregularidades no comércio exterior 
pela  Proad,  inclusive  a  interposição  fraudulenta,  motivo  pelo 
qual foram lavrados Representação fiscal para fins de inaptidão 
da  inscrição  no  CNPJ  da  empresa,  processo  no 
12466.000528/200694 e vários Autos de Infração para aplicação 
de pena de perdimento de mercadorias nos termos do art. 23 da 
Lei  n  2  1.455/76,  redação  dada  pelo  art.  59  da  Lei  n.º 
10.637/2002. 

Vemos  então  que  foi  decorrente  do  processo  de  inaptidão  de 
CNPJ  que  foram  aplicadas  as  conversões  das  penas  de 
perdimento em multa. 

Assim,  entendo  que  para  o  correto  julgamento  do  processo,  se 
faz  necessário  ter  vistas  Daquele  processo  de  inaptidão  de 
CNPJ. 

Ainda, a recorrente aduz ilegalidades quanto às expedições dos 
MPF´s (mandados de procedimento fiscais). 

Entretanto,  da  análise  dos  autos,  não  consegui  verificar  a 
juntada  de  tais  documentos, motivo  pelo  qual  também  entendo 
devam os mesmos ser juntados, antes que se analise o mérito da 
demanda. 

Diante do exposto, voto por baixar este processo em diligência 
para  que  a  autoridade  lançadora  junte  cópia  integral  do 
processo n.º 12466.000528/200694, bem como cópia de todos os 
MPF´s relacionados a este lançamento. 

Deve  ainda  ser  informado  se  existe  algum  auto  de  infração 
relacionado  ao  caso  exigindo  os  tributos  decorrentes  das 
operações. 

Realizada a diligência, deverá ser dado vista ao recorrente para 
se manifestar, querendo, pelo prazo de 30 dias. 

Após, devem ser encaminhados os autos para vista à PGFN da 
diligência realizada. 

Por  fim,  devem  os  autos  retornar  a  este  Conselheiro  para 
julgamento. 

A ALF/Porto de Vitória informou a disponibilidade para consulta no sistema 
e­processo  do  PAF  nº  12466.000528/2006­94,  contudo  manteve­se  silente  em  relação  as 

Fl. 291DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 100 

 
 

 
 

8

demais providências solicitadas: cópias dos MPF´s relacionados ao lançamento e a existência 
de auto de infração com a exigência de tributos decorrentes as operações versadas no presente 
processo.  

Na  sequência,  providenciou  a  ciência  do  sujeito  passivo  e  da  Procuradoria 
(fls. 277/281) 

Com  essas  informações,  o  processo  retornou  ao  CARF  providenciando­se 
nova redistribuição. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator. 

Há  matérias  preliminares  e  de  mérito  a  serem  enfrentadas;  as  primeiras 
dividem­se  em  tópicos  de  nulidade  suscitados  pela  recorrente  e  o  cumprimento  parcial  pela 
Unidade de Origem da diligência determinada no acórdão nº 3201­000.328, de 25/04/2012. 

Preliminares 

1. Cumprimento parcial de diligência 

A diligência determinada pela Turma que primeiro enfrentou o julgamento do 
recurso  voluntário  justificou­se  na  ausência  nos  autos  de  elementos  que  principiaram  o 
procedimento  especial  fiscal  aduaneiro  previsto  na  IN  SRF  228/2006,  finalizado  com  a 
elaboração  de  substancioso  relatório  fiscal  que  desencadeou  a  lavratura  de  vários  autos  de 
infração  ­  dentre  eles,  o  formalizado  neste  processo  ­  e  representação  fiscal  para  fins  de 
inaptidão da inscrição no CNPJ da PROAD. 

No  acórdão  de  diligência  solicitou­se  cópias  do  processo  nº 
12466.000528/2006­94 (inaptidão) pois entendeu a Turma que dele decorreu a autuação fiscal 
versada neste processo nº 12466.002820/2006­41. 

Equivocou­se  a  Turma  neste  ponto,  vez  que  no  auto  de  infração  (fl.  38)  a 
autoridade  fiscal  informa  que  do  procedimento  especial  de  fiscalização,  previsto  na  IN SRF 
228/06, originou a  lavratura de vários autos de  infração e a  representação  fiscal para  fins de 
inaptidão da inscrição no CNPJ. Veja­se o excerto: 

O  procedimento  especial  de  fiscalização  foi  concluído  com  a 
constatação da prática de irregularidades no comércio exterior 
pela  Proad,  inclusive  a  interposição  fraudulenta,  motivo  pelo 
qual foram lavrados Representação fiscal para fins de inaptidão 
da  inscrição  no  CNPJ  da  empresa,  processo  no 
12466.000528/2006­94  e  vários  Autos  de  Infração  para 
aplicação de pena de perdimento de mercadorias nos termos do 
art. 23 da Lei n 2 1.455/76, redação dada pelo art. 59 da Lei n 2 
10.637/2002. 

Fl. 292DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 101 

 
 

 
 

9

Aquele  processo,  que  perfaz  14  volumes,  não  fora  juntado,  contudo  foi 
possível sua consulta no e­processo. Dele extrai­se as outras duas providências não cumpridas 
pela unidade de origem. 

Verifica­se  que  o Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­ MPF,  nº  07.2.76.00­
2005­00274­6 foi emitido para o procedimento de fiscalização do imposto de importação, com 
abrangência para o período de 01/2003 a 07/2005 e que amparou tanto o procedimento especial 
da IN SRF 228/06 bem como a presente autuação, conforme apontado à fl. 03: 

Esta  conclusão  está  lastreada  no  trabalho  de  diligência  e 
evidenciada na documentação apresentada durante a ação fiscal 
emanada  do  MPF  n°  0727600  2005  00274  6,  compondo  o 
RELATÓRIO  DE  FISCALIZAÇÃO,  que  passa  a  fazer  parte 
integrante e inseparável desta Representação. 

Segue a imagem do MPF (fl. 04): 

 

Fl. 293DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 102 

 
 

 
 

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No procedimento fiscal, o MPF foi regularmente prorrogado (fl. 05): 

 

Quanto  à  última  providência  não  cumprida  ­  verificar  "  ...  se  existe  algum 
auto de infração relacionado ao caso exigindo os tributos decorrentes das operações" ­ não se 
tem  notícia  no  Relatório  de  Fiscalização.  Todavia,  pode­se  inferir  tal  inexistência  sob  dois 
argumentos:  (i)  o  auto  de  infração  foi  lavrado  para  a  aplicação  da  multa  substitutiva  de 
perdimento, isto é sem a cobrança de tributos ou quaisquer diferenças; e (ii) os tributos foram 
cobrados  no  registro  das  DIs  objeto  de  atuação,  registradas  em  período  anterior  à  autuação 
fiscal, lavrada em 07/08/2006. 

Firmado  nessas  considerações,  e  invocando  os  princípios  de  celeridade  e 
eficiência  do  processo  administrativo  fiscal,  entendo  despiciendo  o  retorno  do  processo  à 
unidade de origem, porquanto espancadas deficiências instrutórias para o justo julgamento da 
lide. 

2. Nulidade do MPF 

A recorrente argui a nulidade do auto de infração por entender irregularidades 
no conteúdo (alcance do objeto) e validade (prorrogações) do MPF. 

Se razão a recorrente. 

É pacífico nas Turmas deste Conselho que eventuais irregularidades formais 
ou materiais no MPF não são passíveis de nulidade do procedimento fiscal ou auto de infração, 
mormente  em  virtude  de  ausência  de  prejuízo  à  parte;  ademais,  é  instrumento  de  controle 
interno de procedimentos fiscais. 

Fl. 294DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 103 

 
 

 
 

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Nesta turma, o entendimento é unânime, como exarado no acórdão nº 3201­
003.146, sessão de 25/09/2017, de relatoria do conselheiro Windereley Morais Pereira: 

MPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 

O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  é  instrumento  de 
controle  administrativo  e  de  informação  ao  contribuinte. 
Eventuais  omissões  ou  incorreções  do MPF  não  são  causa  de 
nulidade do auto de infração. 

 

3. Nulidade por cerceamento do direito de defesa: falta de apreciação do 
pedido de perícia 

Suscita  a  recorrente  em  sede  de  recurso  voluntário  a  negativa  da  decisão 
recorrida em apreciar seu pedido de perícia técnica. 

A perícia solicitada na impugnação encontra­se no bojo do pedido genérico 
de produção de provas1 (fl. 138), e como tal foi enfrentado pela DRJ, como se vê: 

Quanto ao pedido  feito pela PROAD para  juntada posterior de 
documentos,  esclareço  que  todos  os  elementos  de  prova,  em 
especial os documentais a que se refere a interessada, devem ser 
apresentados juntamente com a  impugnação nos  termos do art. 
16 do Decreto n.º 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal). 
De  qualquer modo  não  há  como  deferir­se  pedido  genérico  de 
juntada  de  documentos  sem  o  motivo  de  sua  necessária 
postergação. Por estas razões, indefiro o pedido da impugnante.  

Ainda assim, o pedido de perícia fez­se sem os requisitos de sua postulação 
previsto no art. 15, parágrafo único, inciso IV do Decreto 70.235/72. 

Sem  razão  a  recorrente  quanto  ao  cerceamento  do  direito  de  defesa  por 
indeferimento/não apreciação ao pedido de perícia técnica. 

4. Nulidade do procedimento especial de fiscalização 

No tópico, a alegação é de nulidade do procedimento especial de fiscalização 
instaurado  contra  si  nos  termos  da  IN  SRF  n.º  228/2002,  para  verificação  das  operações  de 
comércio exterior. 

A  principal  acusação  é  refutar  a  regularidade  do MPF  que  fundamentou  o 
procedimento  que  constatou  a  ocorrência  de  indícios  de  incompatibilidade  entre  os  volumes 
transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa. 

Tal  procedimento  especial  é  de  cunho  fiscalizatório  aduaneiro  e  cabe  ao 
titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da 
empresa determinar o início e o andamento da mesma. No caso, o seu resultado é que implicou 

                                                           
1  "Requer­se,  ainda,  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  em  direito  admitidas,  em  especial  a  documental 
suplementar, a pericial e a testemunhal, haja vista a necessidade de analise mais acurada das operações analisadas 
pelo Fisco no caso vertente e o exíguo prazo para a análise de todas as questões envolvidas no caso vertente." 

Fl. 295DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 104 

 
 

 
 

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a  instauração  de  processo  com vistas  a  aplicação  da  pena de  perdimento,  este  sim,  sujeito  e 
submetido à julgamento na esfera administrativa.  

Não há,  portanto,  qualquer  nulidade no  presente  processo  com  referência  a 
estas questões trazidas pela impugnante.  

Mérito 

No mérito a PROAD manifesta sua  irresignação em face da manutenção da 
aplicação  da  multa  substitutiva  do  perdimento  ancorada  nos  argumentos  de  defesa  de:  (i) 
inocorrência da importação por conta e ordem de terceiro, (ii) ausência de comprovação pela 
fiscalização  da  ocultação  do  real  adquirente,  (iii)  inexistência  de  prática  de  fraude  ou 
simulação,  (iv)  não  comprovação  do  dano  ao  Erário  e  o  prejuízo  causado,  e  (v)  falta  de 
demonstração de irregularidades. 

O  fundamento  da  autuação  fiscal  recaiu  na  prática  de  simulação  das 
importações  de  mercadorias  promovidas  pela  PROAD,  declarando­as  "por  conta  própria", 
mantendo oculta a  real adquirente,  incidindo, assim, na prescrição dos comandos dos artigos 
23, inciso V e parágrafos 1º e 3º do Decreto­Lei nº 1.455/1976. 

Portanto, a acusação fiscal é de dano ao Erário causado pela  importação de 
mercadoria  com  a  prática  de  ocultação  do  real  adquirente,  mediante  simulação,  a  qual 
doutrinariamente  denomina­se  "interposição  ou  ocultação  fraudulenta  comprovada",  em 
distinção àquela presumida (§ 2º do art. 23 do DL 1455/76). 

O mérito do litígio trata da acusação de interposição fraudulenta de terceiro 
(PROAD)  na  importação  de  mercadoria  em  que  a  fiscalização  atribuiu  a  condição  de  real 
adquirente e responsável pela operação de comércio exterior à empresa MEGACOM, que fora 
ocultada nos documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação. 

Cumpre, assim, analisar a operação em comento à luz da legislação que rege 
a matéria. 

A  ocultação  dos  reais  intervenientes  configura,  por  força  legal,  dano  ao 
erário,  punível  com a  pena de  perdimento  das mercadorias,  nos  termos  definidos  no  art.  23, 
inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76.  

"Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às 
mercadorias:  

... 

 V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, 
na  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, 
comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou 
simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de 
terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

 §  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no 
caput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das 
mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

(...) 

Fl. 296DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 105 

 
 

 
 

13

 §  3o  As  infrações  previstas  no caput  serão  punidas  com multa 
equivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, 
ou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento 
equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for 
localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o 
rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 
de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) 

 

A  interposição  fraudulenta  que  trata  o  comando  legal  é  aquela  em  que  um 
terceiro participa na operação de comércio exterior com o objetivo de ocultar o real vendedor, 
comprador ou o responsável pela operação, utilizando­se de artifícios fraudulento ou simulado. 

Significa  que  aquele  que  deveria  configurar  no  polo  passivo  da  relação 
jurídica aduaneira como importador­adquirente da mercadoria estrangeira investe um terceiro, 
por  interposição,  como  se  titular  fosse  das  obrigações  decorrentes,  omitindo  o  verdadeiro 
negócio jurídico realizado sob a forma de outro diverso. 

A interposição comprovada ­ modalidade prevista no inciso V do art. 23 do 
DL  1455/76  ­  que  exige  a  fraude  ou  simulação,  deve  reunir  provas  diretas  ou  indiretas  que 
apontam, sem sombra de dúvida, tratar­se de uma evidente incompatibilidade entre o negócio 
declarado  e  as  possibilidades  reais  para  a  sua  efetivação  no  plano  fático.  Ou  seja,  deve­se 
provar a ocorrência da  infração  (materialidade)  e de sua autoria  (importação  foi efetuada em 
favor de terceira pessoa, o qual conduziu e pagou pela compra internacional ­ ordem e risco) 

Como  consequência,  a  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio 
exterior é tipificada como conduta de dano erário punível com a pena de perdimento. 

 

Dano ao erário 

 

O dano ao erário, figura que abarca rol exaustivo nos incisos I a V do art. 23 
do DL 1.455/76, expressa situações em que o bem tutelado é o controle aduaneiro. 

A  Aduana  brasileira  ­  alocada  na  estrutura  funcional  da  Receita  Federal  ­
exerce o controle aduaneiro que envolve uma gama de procedimentos executados com vistas à 
proteção  das  fronteiras  do  País,  como  efetivo  exercício  da  soberania  nacional,  em  relação  a 
diversas  demandas  objetos  do  interesse  público  em  áreas  como  segurança  pública,  meio 
ambiente, patrimônio cultural, concorrência desleal, lavagem de dinheiro, evasão de divisas. 

Assim,  o  dano  que  exsurge  na  seara  aduaneira  não  visa  apenas  questões 
tributárias,  mas  sim  a  proteção  do  País  em  relação  aos mais  diversos  ilícitos.  O  combate  e 
aplicação de sanções à interposição fraudulenta de pessoas em operações de comércio exterior 
foram  implementados  com  o  objetivo  de  exercer  um  controle  efetivo  sobre  a  parcela  de 
operadores que praticam as mais diversas fraudes aduaneiras. 

O dano ao erário não está relacionado à eventual prejuízo pecuniário, ocorre 
por violação ao controle político do Estado, na espécie, o aduaneiro. Constitui, portanto, uma 
infração  de  mera  conduta,  tornando­se  desnecessário  a  apuração  de  eventual  economia 
tributária;  inócua  também  a  discussão  sobre  sua  existência,  eis  que  decorre  de  expressa 
disposição legal. 

Fl. 297DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 106 

 
 

 
 

14

De se ressaltar, contudo, que não se dispensa na conduta considerada dano ao 
Erário a intenção dolosa de praticar a fraude ou simulação, com fins à interposição de terceiro 
na operação de comércio exterior. 

A  fraude  ou  simulação  não  comporta  a  figura  culposa,  depende  sim  da 
intenção deliberada do agente em praticar o ato ilícito. O dolo estará caracterizado uma vez que 
na demonstração do ato  ilícito ­ fraude ou simulação ­ há de se aflorar qual a real  intenção e 
características da operação. 

 

Infração tipificada como dano ao erário 

 

A tipificação da infração considerada dano ao erário é a ocultação de pessoas 
participante da operação de comércio exterior cuja materialidade se traduz na ação de encobrir 
ou esconder das autoridades aduaneiras os verdadeiros agentes dessas operações, deixando de 
informar  corretamente  nos  documentos  instrutivos  do  despacho  aduaneiro  e  na  própria 
Declaração de Importação ­DI. 

Contudo  não  é  qualquer  ocultação  a  ser  apenada;  há  aquelas  plenamente 
lícitas, v.g, a ocultação de fornecedores ou clientes para a realização de negócios sob o manto 
do "segredo comercial", prática mercantil lícita. Apenada será aquela com a prática deliberada 
de fraude ou de simulação, o que caracterizaria a conduta  típica prevista no comando do DL 
1455/76. 

A intenção de ocultar pessoas envolvidas da operação implica a utilização de 
meio ardiloso, com recurso fraudulento ou simulado para o alcance do objetivo. 

De  observar  que  no  caso  de  interposição  fraudulenta,  a  fraude  não  está 
relacionada apenas à questão tributária (ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar 
a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  ou  excluir  ou  modificar  suas 
características essenciais), isto porque envolve situações atinentes ao controle aduaneiro. Dito 
de outra  forma, aponta­se para a possibilidade de  fraudar com vistas à ocultação de pessoas, 
sem qualquer conotação tributária. 

Em relação à simulação, é aquela conceituada no código Civil2 que confere o 
significado  de,  em  um  negócio  jurídico,  formalizar  algo  diferente  da  realidade  dos  fatos, 
dando­lhe uma forma jurídica não correspondente à realidade, tendo em vista lesar terceiro.  

Luís Eduardo Garrosini Barbieri  bem exemplifica a  simulação no despacho 
aduaneiro: 

 

                                                           
2 Lei nº 10.406/2002 
Art. 167 (...) 
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 
I ­ aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se 

conferem, ou transmitem; 
II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; 
III ­ os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós­datados. 

 

Fl. 298DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 107 

 
 

 
 

15

Em  regra,  as  partes  envolvidas,  em  conluio,  acordam  o  ato 
simulatório,  de  modo  a  assentar  o  que  será  declarado  às 
autoridades  aduaneiras  em  divergência  da  realidade  dos  fatos 
(p.  ex.  informa­se  na  declaração  de  importação  que  a 
modalidade  de  importação  é  por  conta  própria,  quando  na 
realidade  há  uma  terceira  pessoa  ­  o  real  adquirente  ­ 
conduzindo  toda  a  operação).  (BARBIERI,  Luís  Eduardo  G.. 
Coord.  Demes  Brito.  Questões  controvertidas  do  direito 
aduaneiro.  Artigo:  Interposição  fraudulenta  de  pessoas.  São 
Paulo: IOB ­ SAGE: 2014, p. 423­424) 

 

Comprovação do dolo 

 

Entendo imprescindível a comprovação do dolo por parte da fiscalização para 
a tipificação da interposição fraudulenta de pessoas, na situação do inciso V do art 23 do DL 
1455/76, ou seja, a denominada "ocultação comprovada". 

O legislador atribuiu a  responsabilidade subjetiva à infração de interposição 
fraudulenta, clara situação de excepcionalidade à regra de responsabilidade objetiva no bojo do 
§ 2º do art. 94 do DL 37/66, e, igualmente, à do art. 136 do CTN.  

Assim,  a  responsabilização  pela  infração  depende da  intenção  de  ocultação 
dos partícipes da operação, materializada na utilização de meios fraudulentos ou simulados.  

Mais uma vez o ensinamento de Barbieri: 

O  legislador,  a  nosso  ver,  prescreveu  a  necessidade  da 
comprovação  da  conduta  dolosa  em  caso  de  ocultação  dos 
agentes  envolvidos  na  operação.  Quem  comete  fraude  ou  ato 
simulado  o  faz  com  manifesta  intenção  de  enganar  alguém, 
causando­lhe prejuízo, imbuído de má­fé. 

Na  ocultação,  alguém,  dolosamente,  por  meio  de  fraude  ou 
simulação,  esconde  ou  encobre  o  verdadeiro  beneficiário  da 
transação  e,  na  maioria  das  vezes,  o  mentor  intelectual  da 
operação. Há a deliberada  intenção de causar dano ao Erário, 
bem  como  a  terceiras  pessoas  jurídicas  nos  casos  de 
concorrência desleal, pirataria ou contrafação. 

Assim,  na  análise  da  regularidade  de  uma  operação  de 
importação,  caso  se  constate  a  existência  de  omissão  de 
informação  sobre algum agente  envolvido na operação  (sujeito 
passivo,  o  real  vendedor,  o  real  comprador  ou  o  responsável 
pela  operação),  é  importante  verificar  se  restou  comprovada  a 
ocorrência de fraude ou simulação com propósito da ocultação 
do responsável pela operação. 

A prova da ocorrência da infração aduaneira, portanto, deve ser 
feita demonstrando­se a existência de conduta dolosa ­ fraude ou 
simulação  ­  na  ocultação do  sujeito passivo,  do  real  vendedor, 
do  real  comprador  ou  de  responsável  pela  operação. 
(BARBIERI,  Luís  Eduardo  G..  Coord.  Demes  Brito.  Questões 

Fl. 299DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 108 

 
 

 
 

16

controvertidas  do  direito  aduaneiro.  Artigo:  Interposição 
fraudulenta de pessoas. São Paulo: IOB ­ SAGE: 2014, p. 427) 

De outra banda, a infração restará tipificada com a comprovação da ocultação 
do agente, por meio fraudulento ou simulatório, não se exigindo, para sua consumação, o fim 
alcançado com a conduta (resultado). 

José Fernandes do Nascimento3 leciona que a demonstração da ocorrência da 
infração  de  interposição  fraudulenta  depende  da  prova  (imediata)  da  ocultação  dolosa  da 
pessoa  interveniente  na  operação  de  importação,  mediante  (i)  a  identificação  do  real 
interveniente ou beneficiário oculto na operação de importação; e (ii) a comprovação de que a 
ocultação do real interveniente ou beneficiário foi efetivada mediante fraude ou simulação. 

Repisa­se que a  interposição,  seja provada ou presumida, há de  revelar que 
quanto  ao  interposto,  e  à  operação  de  comércio  exterior  que  declara  realizar  por  sua  conta 
(recursos  próprios)  e  risco  (ordem),  há  uma  evidente  incompatibilidade  entre  o  negócio 
declarado e as possibilidades reais para a sua efetivação no plano fático.  

Nesse  mister,  a  fiscalização  deve  reunir  provas  diretas  ou  indiretas  que 
apontam, sem sombra de dúvida, tratar­se dessa incompatibilidade entre o negócio declarado e 
aquele  de  fato  revelado  na  operação.  Pontuam Maria  Regina Godinho  de Carvalho  e  Sonia 
Maria Coutinho de Luna Freire que: 

 

Cabe enfatizar que a RFB recebe informações não verdadeiras, 
inidôneas, quando o importador de direito processa o despacho 
aduaneiro  declarando  na DI,  ser  o  adquirente  da mercadoria, 
responsável  pela  negociação  comercial,  quando,  de  fato,  está 
ocultando  o  nome  do  verdadeiro  adquirente,  o  que  vem  a 
caracterizar  e  tipificar  a  figura  da  interposição  fraudulenta, 
mediante  simulação  e  conluio,  entre  o  importador  e  o  real 
adquirente.  

[...] 

Nesses  caso,  a  fiscalização,  para  identificar  os  participantes 
desta  fraude,  na  busca  de  provas,  precisa  amparar  sua 
fundamentação num conjunto de indícios, decorrentes de outros 
fatos  [...].  (Maria Regina Godinho de Carvalho  e  Sonia Maria 
Coutinho  de  Luna  Freire.  A  interposição  fraudulenta  no 
comércio  exterior.  In  A  Prova  no  processo 
tributário.Coordenação  de  Marcos  Vinicius  Neder,  Eurico 
Marcos  Diniz  de  Santi  e  Maria  Rita  Ferragut.  São  Paulo: 
Dialética: 2010, p. 144­145) 

 

Atividade  fiscal  comprobatória  da  conduta  dolosa:  identificação  do 
interveniente oculto e da fraude ou simulação 

 
                                                           
3 NASCIMENTO,  José  Fernandes. Ensaio  de Direito Aduaneiro. Org. Cláudio Augusto Gonçalves 
Pereira  e  Raquel  Segalla  Reis.  Artigo:  As  formas  de  comprovação  da  interposição  fraudulenta  na 
importação. São Paulo: Intelecto Soluções, 2015, p. 409­410. 
 

Fl. 300DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 109 

 
 

 
 

17

Sem a pretensão de se elaborar rol exaustivo de meios de prova da conduta 
dolosa  de  ocultação  do  interveniente  na  operação  de  comércio  exterior  e  da  fraude  ou 
simulação, propõe­se estabelecer pontos a serem identificados que podem conduzir o trabalho 
fiscal na atividade probatória. 

Importa asseverar que haverá situações que  isoladas e de per si não passam 
de  meros  indícios  mas  que  no  conjunto  reforçam  ou  convergem  para  a  evidência  da 
incompatibilidade da operação, na identificação do oculto e na fraude/simulação. 

O  trabalho  fiscal  é  apurar  todas  as  provas  e  evidências  da  interposição 
trazendo  à  lume  os  fatos  que  em  seu  entender  corroboram  o  conjunto  probatório  da 
interposição fraudulenta. 

Coligidas  as  provas  aos  autos,  cabe  ao  julgador  analisar  o  conjunto 
probatório,  contrapondo­os  aos  argumentos  e  provas  em  contrário  do  interposto  e/ou  do 
acusado  interveniente,  até  que  à  luz  dos  fatos  e  sua  subsunção  ­  ou  não  ­  ao  direito  possa 
decidir. 

Portanto,  importa ao julgador, com o fim de trazer  justiça pela aplicação do 
direito analisar cada uma das acusações e argumentos contrários, ponderá­los, balanceá­los  e 
decidir se a operação de comércio exterior é ou não eivada, por presunção  legal ou conjunto 
probatório, da incompatibilidade entre o negócio declarado e o que se desnudou e revelou no 
plano fático. 

Assentadas as premissas, cumpre apontar os elementos que podem servir de 
provas diretas ou indiretas na atividade probatória da interposição fraudulenta comprovada. 

 

Comprovação do real adquirente na operação de importação: 

 

Deverá  a  fiscalização  perquirir  os  elementos  da  operação  relacionados  a 
pessoas,  documentos,  logística  com  o  fim  de  constatar  e/ou  demonstrar  alguma(s)  da(s) 
situação(ões): 

1.  Trata­se  do  efetivo  comprador  da  mercadoria  no  exterior,  diretamente  do  fornecedor  ou 
exportador, mediante assinatura de contratos e/ou condução das tratativas comerciais; 

2.  Trata­se  do  efetivo  provedor  e/ou  remetente  dos  recursos  financeiros  para  a  aquisição  da 
mercadoria no exterior, diretamente ou na forma de adiantamento, anterior ao pagamento, ao 
importador interposto; 

3.  Trata­se  do  responsável  devedor  pela  assunção  de  dívidas  relacionadas  às  mercadorias 
importadas; 

4.  Trata­se  do  responsável  por  conduzir  a  negociação  e  logística  de  transporte/seguro  da 
mercadoria procedente do exterior, ou seja, tem exerce efetivo comando e direção quanto aos 
trâmites de remessa da mercadoria importada ao País; 

5.  Documentos  emitidos  no  exterior,  em  data  que  antecede  a  aquisição  da  mercadoria 
importada, trazem consignado o nome do real adquirente; 

Fl. 301DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 110 

 
 

 
 

18

6.  O  processo  de  "follow  the  money"  no  pagamento  da  mercadoria  ou  dos  tributos  na 
importação revelam a intermediação ­ irregular ou incomum ­ do real adquirente; 

7.  Transferência  de  recursos  do  adquirente  oculto  ao  importador  ostensivo,  anteriormente  à 
compra internacional; 

8. Celebração de contrato de prestação de serviços de importação entre importador ostensivo e 
real adquirente; 

9. Outras provas de que o importador, ostensivo, o é somente na aparência. 

 

Comprovação da fraude ou simulação: 

 

Deverá,  também,  perquirir  outros  elementos  reveladores  da  operação  e 
conduta dos intervenientes, que podem configurar alguma(s) da(s) situação(ões): 

1.  Existência  de  conluio  entre  importador  ostensivo  e  real  adquirente  na  prática  de  ato 
fraudulento ou simulado, em quaisquer das etapas de aquisição de mercadoria no exterior e/ou 
sua importação; 

2. O recurso utilizado na aquisição da mercadoria no exterior e/ou no pagamento dos tributos 
e/ou outras despesas relacionadas com importação suportadas pelo real adquirente; 

3. A operação por conta própria declarada foi simulada, e a importação verdadeira foi realizada 
por conta e ordem dissimulada; 

4. Ocultação ocorreu mediante  indícios de  incapacidade operacional,  econômica  e  financeira 
do  importador,  de  subfaturamento  na  revenda  da mercadoria  ao  real  adquirente,  de  revenda 
com prejuízo ou com lucro reduzido; 

5.  A  mercadoria  importada  não  tem  características  de  fungibilidade  comercial,  isto  é,  sua 
especificidade dificulta e/ou inviabiliza a revenda ­ não é mercadoria de "prateleira"; 

6. A mercadoria não  se  destina à  comercialização a qualquer cliente de um mesmo  ramo de 
atividade, em decorrência de sua especificidade; 

7. Mercadoria é adquirida com especificações que a torna inservíveis a outros clientes; 

8.  O  importador  tem  o  conhecimento  de  que  não  poderá  revender  a  mercadoria  a  qualquer 
clientes; 

9. Mercadoria é exclusiva e/ou específica de uso do cliente adquirente; 

11. Documentos ou logística de transporte após desembaraço aduaneiro revela mercadoria não 
entregue ao importador ou providências de remoção/retirada a cargo do adquirente oculto; 

 

12. Permissividade do importador ostensivo em relação aos comandos diretivos do adquirente 
oculto na operação de importação ou na gestão empresarial do interposto; 

Fl. 302DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 111 

 
 

 
 

19

13.  Negócios  mantidos  entre  as  sociedades  interposta  e  oculta  revelam  situação  de  sócios 
comuns, pessoas com incapacidade profissional na direção da interposta, sócios da interposta 
possuem vínculo trabalhista com a oculta, terceiros com poder de gerência ­ procurações com 
plenos poderes; 

14. Compartilhamento de instalações, pessoas, bens e despesas entre interposta e oculta; 

15. Escrituração contábil e/ou fiscal da pessoa oculta revela provas negociação e/ou pagamento 
ao exterior realizada em relação à mercadoria importada pela pessoa interposta; 

16. Adquirente da mercadoria importada é vinculado ao exportador ou fornecedor estrangeiro; 

17.  Nota  fiscal  emitida  pelo  importador  ostensivo  na  saída  de  mercadoria  em  revenda  ao 
adquirente oculto revela custo unitário de mercadoria inferior ao preço unitário consignado na 
respectiva  nota  fiscal  de  entrada,  considerando­se  as  despesas  e  gastos  incorridos  após  a 
chegada  da  carga,  tais  como:  descarga,  armazenagem,  taxa  de  registro  da  DI,  tributos 
incidentes na importação, despesas com despachante aduaneiro; 

18.  Constatação  de  outros  fatos  fraudulento  ou  simulado,  com  o  objetivo  de  acobertar  os 
referidos intervenientes e beneficiários. 

Diante  das  provas  apontadas  pela  fiscalização  a  interposição  fraudulenta 
somente  restará  comprovada  se  demonstrado  que  a  auditoria  fiscal  não  se  limitou  a  simples 
enunciação  dos  fatos  indiciários  apresentados;  ao  contrário,  realizou  efetiva  demonstração 
lógica da correlação dos fatos indiciários com as conclusões expostas tornando evidenciada a 
incompatibilidade entre o negócio declarado e as possibilidades reais para a sua efetivação no 
plano fático. 

Da acusação fiscal e provas coligidas 

 

Repisando, e em síntese, a acusação fiscal é no sentido de que as importações 
realizadas pela PROAD, foram operações simuladas, uma vez que a real adquirente, a empresa 
MEGACOM foi ocultada. 

Consabido nos autos que a autuação fiscal retratada neste processo é fruto de 
extenso e abrangente procedimento especial de fiscalização realizado no âmbito da IN SRF nº 
228/2006,  que  ao  final  concluiu  pela  prática  de  inúmeras  infrações  à  legislação  aduaneira 
(interposições  fraudulentas,  subfaturamento  na  importação  e  na  exportação  de  mercadorias, 
irregularidades no cadastramento no Siscomex, como exemplo) envolvendo dezenas de outras 
empresas. 

O resultado daquele procedimento especial está consubstanciado no Relatório 
de  Fiscalização  que  se  encontra  às  folhas  2.338  a  2.374,  do  volume  nº  12,  do  processo  nº 
12466.000528/2006­94 (inaptidão) e se mostra exaustivo em evidenciar o resultado da análise 
das  operações  de  comércio  exterior  da  PROAD nos  anos  de  2003  a  2005,  que  culminou  na 
representação para fins de inaptidão da inscrição no CNPJ e em diversas autuações. 

Não obstante, o indigitado Relatório não se fez elemento de prova nos autos, 
sequer há menção de translado dos documentos pertinentes às provas colhidas no tocante a esta 
autuação. Como se verá a seguir, apenas duas provas indiciárias (informação aposta no campo 

Fl. 303DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

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de  "Informações  Complementares"  da  DI  e  cópia  da  conta  "Adiantamento  de  Clientes"  do 
Livro  Razão)  foram  apresentadas  para  sustentar  a  acusação  de  interposição/ocultação 
fraudulenta  comprovada,  dentre  várias  outras  que,  indubitavelmente,  não  se  relaciona  à 
presente  autuação  que  trata  apenas  de  operações  de  importação  de  mercadorias  ­  não  há 
acusação de superfaturamento ou subfaturamento de preços, nem operações de exportação. 

No auto de infração (fls. 28/40) a fiscalização apontou as constatações fáticas 
que entendeu caracterizarem as irregularidades comprobatórias da fraude/simulação, a saber:  

­ aumento expressivo do volume de importações da PROAD, constatada pelo 
sistema LINCE; 

 ­ a PROAD nos anos de 2004 e 2005, somente vinculou 05(cinco) empresas 
como seus adquirentes em operações por conta e ordem; 

­ as importações (consumo e nacionalização) registradas pela empresa Proad, 
por conta própria e por conta e ordem de terceiros, totalizaram no ano de 2004 o valor de US$ 
6,521,044.00 ou R$19.276.421,00; e no 1 ° semestre/ 2005, o valor de US$ 2,986,003.00 ou R$ 
7.754.311,00 e tais valores se aproximam daqueles verificados nos livros fiscais apresentados 
pela Proad, em seus lançamentos à conta "Adiantamento de Clientes", que registraram créditos 
em 2004 no valor de R$ 15.443.404,79; e em 2005 de R$ 8.484.947,56; 

­  Os  "Clientes  Nacionais"  da  Proad  forneceram  recursos  monetários 
antecipadamente conforme registro na conta "Adiantamento de Clientes"; 

­ Com tais recursos, a Proad registrou as declarações de importação como se 
fossem operações "por conta própria" e efetuou os pagamentos necessários para nacionalização 
das mercadorias, emitiu as notas fiscais e deu saída para os reais adquirentes, ou a quem estes 
determinaram; 

­ A declaração de importações como operação por conta própria revelou que 
as transações comerciais são simuladas, pois ocorreu com a participação de empresas nacionais 
que permaneceram ocultas; 

­  Os  responsáveis  pelas  operações  de  importação  foram  os  "Clientes 
Nacionais"  ocultados  pela  simulação  de  declaração  de  importação  por  conta  própria  da 
PROAD; 

­ As mercadorias relacionadas na planilha de fls. 15/16 após nacionalização 
foram integralmente vendidas à MEGACOM, ressalvando­se aqueles vendidas à empresa sob 
controle da adquirente; 

­  Análise  da  documentação  apresentada  revela  a  vinculação  dos  valores 
recebidos da MEGACOM nos anos de 2004/2005 (fls. 44/49); 

­  Os  campos  dos  "Dados  Complementares"  de  43  DI´s  (fls.  50/91),  foram 
preenchidos  com  a  referência  do  importador  "N/  REF: MEG­"  em  seqüência  de  001/04  a 
043/05,  demonstrando  que  para  a  Proad,  desde  o  registro,  essas  importações  têm 
características semelhantes. 

Fl. 304DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

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Com  base  na  exclusividade  de  vendas  das  mercadorias  e  as  transferências 
antecipadas  de  recursos  à  PROAD,  apurados  nos  extratos  bancários  [ausentes  nos  autos]  e 
lançamentos  contábeis,  em  data  e  valores  coincidentes  com  as  despesas  incorridas  nas 
operações  de  importação,  concluiu  a  fiscalização  que  a  MEGACOM  é  na  verdade  o  real 
adquirente das mercadorias e responsável pelas operações de importação, permanecendo oculto 
perante a fiscalização, acobertado pela simulação praticada pela PROAD. 

A fiscalização imputou as seguintes condutas à autuada:  

­Superfaturamento nas exportações; 

­Subfaturamento nas importações; 

­Simulação no registro de importações "por sua conta e risco"; 

­simulação no registro de importações "por conta e ordem de terceiros"; 

­Simulação nos documentos apresentados para instrução dos despachos; 

­Ocultação dos reais adquirentes de mercadorias importadas; 

­Interposição fraudulenta de terceiros.  

Da (ausência de) comprovação da fraude e simulação pela fiscalização 

Os  únicos  documentos  trazidos  aos  autos  para  fundamentar  as  acusações 
foram  (i)  planilhas  elaboradas  pela  própria  fiscalização  indicando,  sinteticamente,  (a)  os 
números das DIs, das notas fiscais de entrada e saída e dos contrato de câmbio, com respectivas 
datas,  (b)  a  descrição  da  mercadorias  importadas  e  seus  valores;  (ii)  cópias  das  contas 
"adiantamento  de  Clientes"  no  Livro  Razão,  e  (iii)  imagem  do  campo  "Informações 
Complementares" das DIs.  

Infere­se dos autos que não há comprovação de  fraude e simulação, porém, 
alguns indícios diante dos quais a fiscalização não se aprofundou na investigação, ou ao menos 
na demonstração, que comprovaria que os valores repassados pela MEGACOM representavam 
não meros adiantamentos (parciais ou integrais) à concretização da transação comercial entre 
ambos,  mas  sim  o  pagamento  (parciais  ou  integrais)  para  a  efetivação  da  aquisição  da 
mercadoria no exterior. Ou seja, para a caracterização da interposição de terceiro, deveria restar 
configurado que os recursos para a importação foram providenciados pela real adquirente e não 
pela importadora, mediante o ajuste doloso. 

De se assentar que não há nos autos demonstração da correlação entre datas e 
valores das aquisições de mercadorias no exterior e seu pagamento (liquidação do câmbio) e os 
valores  adiantados  pela  suposta  real  adquirente.  Ausente  tal  demonstração,  não  se  permite 
alegar  que  a PROAD  somente  registrou  as DI´s mediante  prévio  pagamentos  das  aquisições 
das mercadorias  ao  exportador  pela MEGACOM,  ocultando  a  situação  ajustada  com  fraude 
e/ou simulação. 

Outrossim,  não  há  nos  autos  sequer  cópia  dos  extratos  das  DI´s,  faturas 
comerciais,  contratos  de  câmbio,  extratos  bancários,  notas  fiscais,  contratos  comerciais  que 

Fl. 305DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

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poderiam,  a  partir  do  indício  apontado  (adiantamento  de  recursos),  construir  conjunto 
probatório direto ou indireto que robusteceria a alegação fiscal de forma a torná­la inarredável. 

Quanto à alegação fiscal que a  inserção nos campos da DI a  informação de 
que a expressão "N/ REF: MEG­", seguida da numeração "001/04" a "043/05", demonstraria o 
destino predeterminado ou  real adquirente das mercadorias desde o  registro, não  tem a força 
probatória  desejada.  A  legislação  não  impede  que  a mercadoria  depois  de  chegada  no  País 
venha  a  ser  negociada  mesmo  antes  de  seu  desembaraço,  sendo  inclusive  prática  comum  e 
estratégia negocial de redução de custos. 

Esse  indício  poderia  sim,  juntamente  com  outros  elementos  de  prova, 
evoluirem a ponto de  comprovar  a destinação das mercadorias  importadas desde a  aquisição 
junto ao fornecedor estrangeiro. Contudo, carecem os autos de prova neste sentido. 

  Asseverou a fiscalização, no requisito de prova da simulação que esta se 
encontra  assentada  nas  constatações  de  que  os  adiantamentos  de  recursos  financeiros  da 
MEGACOM  à  PROAD  são  na  verdade  direcionados  ao  pagamento  das  importações,  sem, 
contudo,  especificar  quais  parcelas  e  datas  destinaram­se  à  liquidação  do  câmbio  e  ao 
pagamento  dos  custos  relacionados  ao  despacho  aduaneiro  (tributos,  despesas  com 
armazenagem, descarga, transporte e despachante aduaneiro). 

O  que  se  verifica  é  que  em  decorrência  do  procedimento  especial  de 
fiscalização  na  PROAD,  autuou­se  todos  aqueles  que  tinham  com  ela  operado,  sem  inquirir 
sobre  a  especificidade  de  cada  operação,  apenas  fazendo­se  referência  à  conta  "Clientes 
Nacionais" do Razão, sem individualizá­los. 

Impende  ressaltar  que  as  constatações  e  indícios  colhidos  pela  fiscalização 
são  insuficientes  para  enquadrar  a  operação  na  modalidade  "interposição  ou  ocultação 
fraudulenta/simulada comprovada", pois que as alegações fiscais não se sustentam, conforme 
as considerações a seguir: 

­ Os fatos elencados são indícios ­ por vezes considerados fortes suficientes 
que exigiriam aprofundar na averiguação de outros elementos que comprovariam a ocultação 
do real adquirente mediante artifício fraudulento ou simulado. 

­ A venda de toda mercadoria importada a um único cliente não atesta venda 
casada premeditada desde a celebração da negociação internacional. Faltaram outros elementos 
que poderiam apontar a ocultação mediante fraude/simulação, tais como: comprovação de que 
o real adquirente ­ cliente do importador ­ conduziu a negociação, pagou ou assumiu o encargo 
pelo pagamento da mercadoria, tem exclusividade na comercialização da mercadoria importada 
ou  sua  especificidade  é  tal  que  dificulte  ou  impossibilite  a  venda  para  outro  cliente  do 
importador, ou ainda, evidentemente a mercadoria não é de "prateleira" ­ caso de determinados 
dispositivos/máquinas que requeiram fornecimento de soluções técnicas complexas que meros 
importadores atacadistas não atendem. 

­ Coincidência ou proximidade de datas entre o desembaraço e o  transporte 
da mercadoria importada diretamente para estabelecimento do cliente­adquirente não constitui 
venda casada premeditada, eis que é prática usual e revela a eficiência logística e comercial do 
importador; ademais, não há empecilho legal para a venda da mercadoria logo após a efetivada 
a negociação internacional.  

 

Fl. 306DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 115 

 
 

 
 

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­  A  exigência  do  importador  de  pagamentos  antecipados  pelos  clientes 
adquirentes  de  mercadoria  negociada  no  exterior  não  revela  compra  casada.  O  pagamento, 
integral ou parcial, constitui negócio válido e usual e  tem por objeto garantir o compromisso 
assumido pelo cliente. 

­  Inexiste nos autos qualquer evidência do vínculo entre a MEGACOM e o 
fornecedor ou exportador estrangeiro. Faltou o conjunto probatório mínimo capaz de apontar o 
pagamento da importação pela MEGACOM. 

   

Pelo exposto até aqui, não se está a infirmar a ocultação fraudulenta do real 
adquirente  ­  a  MEGACOM  ­  mediante  artifícios  fraudulentos  ou  simulados.  Ao  contrário, 
entendo sim a presença de indícios que exigiriam aprofundamento nas investigações para que 
restasse configurado e comprovado o ilícito doloso com fins à ocultação dos intervenientes. 

O presente caso consubstancia­se na ausência de elementos comprobatórios, 
em seu conjunto, da prática dolosa, mediante fraude e/ou simulação, da ocultação da Megacom 
pela  PROAD  segundo  os  quais  a  fiscalização  não  logrou  êxito  em  fazer  prova  da  infração 
capitulada no inciso V, do art. 23 do DL 1.455/76, tanto pela ausência de documentos como na 
enunciação dos fatos indiciários cuja correlação lógica não amparam as conclusões expostas. 

 

In  casu,  não  evidenciada  incompatibilidade  entre  o  negócio  declarado  e  o 
relato  dos  fatos  na  linguagem  das  provas,  necessária  à  formação  da  certeza  jurídica  a  este 
julgador. 

Ao meu ver, não se provou a autoria nem a materialidade da infração e, "uma 
vez  não  provada  a  autoria,  há  ilegitimidade  passiva;  não  provada  a  materialidade,  inexiste 
infração a ser punida".4 

Neste  sentido  é  a  decisão  deste  CARF  sob  a  relatoria  do  Cons.  Rosaldo 
Trevisan,  acompanhado  por  unanimidade  pela Turma,  que  se  aplica  o  excerto  da  ementa  ao 
presente processo, reproduzida: 

 

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS PROBATÓRIO. 

Nas  autuações  referentes  ocultação  comprovada  (que  não  se 
alicerçam na presunção estabelecida no § 2o do art. 23 Decreto­
Lei no 1.455/1976), o ônus probatório da ocorrência de  fraude 
ou  simulação  (inclusive  a  interposição  fraudulenta)  é  do  fisco, 
que deve carrear aos autos elementos que atestem a ocorrência 
da conduta tal qual tipificada em lei. 

(Acórdão,  3403­002.842,  4ª  Câmara,  3ª  Turma Ordinária,  Rel. 
Cons. Rosaldo Trevisan, julgado em 25/03/2014) 

 

                                                           
4 BARBIERI, Luís Eduardo G.. Ensaio de Direito Aduaneiro. Org. Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e 
Raquel Segalla Reis. Artigo: A prova da interposição fraudulenta de pessoas no processo tributário. São 
Paulo: Intelecto Soluções, 2015, p. 380­381. 
 

Fl. 307DF  CARF  MF



Processo nº 12466.002820/2006­41 
Acórdão n.º 3201­003.648 

S3­C2T1 
Fl. 116 

 
 

 
 

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  Trevisan assenta em seu voto que "Não pode o fisco, diante de casos que 
classifica  como  'interposição  fraudulenta',  olvidar­se  de  produzir  elementos  probatórios 
conclusivos.  Devem  os  elementos  de  prova  não  somente  insinuar  que  tenha  havido  nas 
operações um prévio acordo doloso, mas comprovar as condutas imputadas, o que não se vê no 
presente processo." 

 

Por  fim,  trago  à  lume  que  recentemente  esta  Turma  deparou­se  com 
julgamento de  situação  semelhante  envolvendo  a mesma  importadora PROAD, caracterizada 
por autuação fiscal com a aplicação de multa substitutiva do perdimento decorrente do mesmo 
procedimento  fiscal  (IN  SRF  228/06)  e  Relatório  de  Fiscalização.  Trata­se  do  processo  nº 
12466.002810/2006­14,  acórdão  nº  3201­002.620,  sessão  de  29/03/2017,  de  lavra  da 
conselheira  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo,  julgado  com  unanimidade  de  votos  e 
prolatada a ementa: 

Assunto: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II  

Data do fato gerador: 14/08/2012 

MULTA  EQUIVALENTE  AO  VALOR  ADUANEIRO  DA 
MERCADORIA, NA IMPORTAÇÃO.OCULTAÇÃO DOS REAIS 
INTERVENIENTES  NA  OPERAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO. 
ART.23, V, DO DECRETO­LEI 1455/77  

A  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior 
perfaz­se  quando  houver  a  ocultação  do  sujeito  passivo  da 
operação de importação, mediante fraude ou simulação ou pela 
presunção  relativa,  de  não  comprovação  da  origem, 
disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados.  As 
demonstrações  feitas  pela  fiscalização  através  de  planilhas 
devem ser amparadas por documentação. 

Recurso Voluntário Provido 

Conclusão 

Diante  de  todo  o  exposto,  e  do  que  consta  dos  autos,  voto  para  DAR 
PROCEDÊNCIA  ao  recurso  voluntário  interposto  por  PROAD  IMPORTADORA  E 
EXPORTADORA LTDA. 

Paulo Roberto Duarte Moreira 

           

           

 

Fl. 308DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 28/02/2011
CRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.
Não se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.
A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora.
Recurso Voluntário Não Conhecido

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.904641/2016­52 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.525  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 28/02/2011 

CRÉDITO  INTEGRALMENTE  RECONHECIDO  E  DEFERIDO  EM 
PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DISCORDÂNCIA  QUANTO  À 
COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. 

Não  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora 
integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. 

A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido 
em  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser 
apreciada pela instância julgadora. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

Relatório 

MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de 
crédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade. 

  

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01

6-
52

Fl. 75DF  CARF  MF




Processo nº 10680.904641/2016­52 
Acórdão n.º 3201­003.525 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não 
homologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo 
declarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade, 
não restando crédito disponível. 

Em Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do 
despacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte: 

a) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito 
de pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente; 

b) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número 
do PER não foi informado na declaração de compensação. 

Nos  termos  do Acórdão  nº  06­057.502,  a Manifestação  de  Inconformidade 
foi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se 
encontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados 
os  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se 
correto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada. 

Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo, 
inicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro 
operacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ. 

Arguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa 
equivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do 
contribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não 
alcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos 
recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), 
aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente 
litígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do 
processo 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508): 

O Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão 
pela qual dele tomo conhecimento. 

(...) 

Fl. 76DF  CARF  MF



Processo nº 10680.904641/2016­52 
Acórdão n.º 3201­003.525 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Não há litígio a ser decidido nesta instância. 

A  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito 
informado em Pedido de Restituição. 

Ocorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o 
crédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n° 
39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do 
Sief Processo: "DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO". 

Ora, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir 
quanto ao direito da contribuinte.  

A  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o 
fundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de 
liquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo 
negar conhecimento ao recurso da contribuinte. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário 
interposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido. 

Destaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à 
Cofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS. 

Além disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos 
da  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não 
conhecimento do recurso voluntário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não 
conhecer do recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira 

.

           

 

           

 

Fl. 77DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/11/2002, 01/07/2003 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 30/09/2004
Ementa:
NÃO INCIDÊNCIA DO PIS SOBRE RECEITAS NÃO OPERACIONAIS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. REGIME CUMULATIVO DO PIS. CONCEITO DE FATURAMENTO PARA INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por força do Art. 62-A, Anexo II, do regimento interno deste Conselho, é obrigatória a aplicação do entendimento do STF sobre o conceito de faturamento ("faturamento corresponde à receita das vendas de mercadorias, de serviços ou de mercadoria e serviços" - vejam julgamentos dos Recursos Extraordinários 346.084, DJ 01/09/2006 - Rel p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 357.950, 358.273 e 390.840 todos DJ 15.08.06 - Rel. Min. Marco Aurélio). Sendo "receitas" não operacionais e variações cambiais ativas, e, portanto, não se tratando de "faturamento" vinculado às receitas oriundas das prestações de bens e serviços, não há como incidir o PIS.
PIS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO IPI.
O crédito presumido do IPI tem natureza de incentivo fiscal às exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS, isto é, considerando-se a necessidade de desoneração da cadeia de distribuição e comercialização e em vista da natureza cumulativa das contribuições. Por conseguinte, não devem compor a base de cálculo das contribuições.
IMPUGNAÇÃO. PROVAS.
A impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e os pontos de discordância, e apresentar as razões e provas que possuir.
DCTF. RETIFICAÇÃO. FALTA DE ESPONTANEIDADE.
O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, razão pela qual a retificação de declarações relativas aos períodos de apuração sob fiscalização, realizados após o inicio do procedimento fiscal, não influenciam o lançamento de oficio dos valores devidos.
MULTA DE OFÍCIO.
Tratando-se de lançamento de ofício, decorrente de infração a dispositivo legal detectado pela administração em exercício regular da ação fiscalizadora, é legítima a cobrança da multa punitiva correspondente.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13502000463200585.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">31154744825 - CPF não encontrado.</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso, para excluir a exigência do PIS/Cofins sobre (i) a receita financeira de juros na operação de vendor e a variação cambial ativa apurada apenas no regime cumulativo e (ii) os valores de crédito presumido de IPI apurados nos regimes cumulativo e não cumulativo.
(assinatura digital)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinatura digital)
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator.
EDITADO EM: 26/06/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-05-22T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:21:17.712Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050309499027456</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1965; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 792 

 
 

 
 

1

791 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13502.000463/2005­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.681  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2018 

Matéria  PIS 

Recorrente  ELEKEYROZ S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período  de  apuração:  01/01/2000  a  30/11/2002,  01/07/2003  a  31/07/2004, 
01/09/2004 a 30/09/2004 

Ementa: 

NÃO  INCIDÊNCIA  DO  PIS  SOBRE  RECEITAS  NÃO 
OPERACIONAIS  E  VARIAÇÃO  CAMBIAL  ATIVA.  REGIME 
CUMULATIVO  DO  PIS.  CONCEITO  DE  FATURAMENTO  PARA 
INCIDÊNCIA  NA  BASE  DE  CÁLCULO.  SUPREMO  TRIBUNAL 
FEDERAL. 

Por  força  do Art.  62­A,  Anexo  II,  do  regimento  interno  deste  Conselho,  é 
obrigatória  a  aplicação  do  entendimento  do  STF  sobre  o  conceito  de 
faturamento ("faturamento corresponde à receita das vendas de mercadorias, 
de serviços ou de mercadoria e serviços" ­ vejam julgamentos dos Recursos 
Extraordinários  346.084,  DJ  01/09/2006  ­  Rel  p/  acórdão  Min.  Marco 
Aurélio,  357.950,  358.273  e 390.840  todos DJ 15.08.06  ­ Rel. Min. Marco 
Aurélio).  Sendo  "receitas"  não  operacionais  e  variações  cambiais  ativas,  e, 
portanto, não se tratando de "faturamento" vinculado às receitas oriundas das 
prestações de bens e serviços, não há como incidir o PIS.  

PIS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO IPI. 

O crédito presumido do IPI tem natureza de incentivo fiscal às exportações, 
ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS, isto é, considerando­se a 
necessidade de desoneração da cadeia de distribuição e comercialização e em 
vista da natureza cumulativa das contribuições. Por conseguinte, não devem 
compor a base de cálculo das contribuições. 

IMPUGNAÇÃO. PROVAS. 

A  impugnação  deve mencionar  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se 
fundamenta e os pontos de discordância, e apresentar as razões e provas que 
possuir. 

  

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Fl. 792DF  CARF  MF




 

  2

DCTF. RETIFICAÇÃO. FALTA DE ESPONTANEIDADE. 

O  início  do  procedimento  exclui  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo  em 
relação  aos  atos  anteriores,  razão  pela  qual  a  retificação  de  declarações 
relativas aos períodos de apuração sob fiscalização, realizados após o inicio 
do procedimento fiscal, não influenciam o lançamento de oficio dos valores 
devidos. 

MULTA DE OFÍCIO. 

Tratando­se  de  lançamento  de  ofício,  decorrente  de  infração  a  dispositivo 
legal detectado pela administração em exercício regular da ação fiscalizadora, 
é legítima a cobrança da multa punitiva correspondente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  Recurso,  para  excluir  a  exigência  do  PIS/Cofins  sobre  (i)  a  receita 
financeira de juros na operação de vendor e a variação cambial ativa apurada apenas no regime 
cumulativo  e  (ii)  os valores de crédito presumido de  IPI  apurados nos  regimes  cumulativo  e 
não cumulativo. 

(assinatura digital) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente. 

(assinatura digital) 

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator. 

EDITADO EM: 26/06/2018 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte 
Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira 
Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz 
Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto em fls. 751 em face da decisão de 
primeira  instância  proferida  no  âmbito  da DRJ/BA  de  fls.  715  que manteve  parcialmente  o 
lançamento,  diante de  indícios de diferenças  entre o valor  escriturado e o declarado/pago. A 
autoridade lavrou o Auto de Infração de Pis às fls. 85 e TVF às fls 90.  

 
Como é de costume desta Turma de julgamento a transcrição do relatório do 

Acórdão de primeira instância, segue para apreciação conforme fls. apontadas acima: 
 

"Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  84/120)  lavrado  contra  a 
contribuinte  acima  identificada,  pretendendo  a  cobrança  da 
Contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS, relativa 
aos  periodos  de  apuração  de  01/01/2000  a  30/11/2002, 
01/07/2003 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 30/09/2004. 

Fl. 793DF  CARF  MF



Processo nº 13502.000463/2005­85 
Acórdão n.º 3201­003.681 

S3­C2T1 
Fl. 793 

 
 

 
 

3

Conforme  apontado  no  Auto  de  Infração,  foram  apuradas 
diferenças entre os valores escriturados pela empresa e os valores 
declarados ou pagos nos períodos verificados. 

Os  valores  devidos  de  PIS,  e  não  recolhidos,  constam  dos 
demonstrativos de apuração (fls. 

92/ 1 1 1), que são partes integrantes do próprio auto de infração. 

Constam  ainda  do  processo  os  termos  lavrados  pelo  autuante, 
dentre  os  quais  merece  destaque  o  Termo  de  Inicio  de 
Fiscalização  (fls.  05/06),  que  marca  o  prazo  inicial  do 
procedimento  fiscal  em  17/08/04.  Merece  destaque  também  o 
Termo de Verificação Fiscal (fls. 

89/91), anexo ao Auto de Infração, onde o autuante descreve os 
passos da fiscalização e as conclusões tomadas. 

Cientificada da exigência fiscal em 22/06/05, a autuada apresenta 
em 22/07/05 a Impugnação (fls. 612/639 e anexos fls. 640/696), 
sendo essas as suas razões de defesa, em síntese: 

0 A base de cálculo da contribuição prevista na Lei n° 9.718, de 
1998,  ampliou  o  conceito  de  faturamento,  abrangendo  todas  as 
demais  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica;  Mas  essa 
pretensão é  ilegal,  uma vez que  apenas  as  receitas operacionais 
que trazem  lucro efetivo podem ser objeto de  tributação, pois o 
art.  3°  da  Lei  n°  9.718,  de  1998,  deve  ser  interpretado 
considerando­se  a  restrição  contida  no  art.  110  do  Código 
Tributário  Nacional;  Nesse  sentido  já  se  manifestou  o  STJ  em 
recentes julgamentos; 

ø Assim, diversas  rubricas contábeis consideradas pelo autuante 
para  apurar  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  por  não 
decorrerem da atividade produtiva da empresa, não poderiam ter 
sido utilizadas; 

0 O credito presumido de IPI é  tão somente um regresso de um 
ônus  suportado  pelo  contribuinte  nas  cadeias  produtivas 
anteriores,  não  podendo  servir  de  base  de  cálculo  da 
contribuição; Há ainda a  considerar que de  fevereiro  a maio de 
2004  a  autoridade  fiscalizadora  incorreu  em  erro  ao  considerar 
como nova  receita a efetiva compensação do crédito presumido 
do IPI acumulado em meses anteriores; 

0 A recorrente contribuiu para a aquisição de um imóvel para a 
instalação  do  Sindicato  das  Indústrias  ­  Simpec,  ao  qual  é 
associada;  Considerando  que  o  valor  do  imóvel  adquirido  foi 
menor  que  o  previsto,  o  saldo  sobejante  foi  rateado  entre  os 
associados, sendo o valor de R$ 20.357,14, 

devolvido à recorrente; Este valor não se configura, em nenhuma 
hipótese, em receita financeira, tratando­se de mera restituição; 

0  Valores  recebidos  a  título  de  restituição  de  despesas 
decorrentes da fusão administrativa realizada entre a recorrente e 

Fl. 794DF  CARF  MF



 

  4

a  empresa  Polianden  são  receitas  não­operacionais,  não 
integrando a base de cálculo da contribuição; 

ø Receitas decorrentes de variações cambiais somente deveriam 
ser incluídas na base de cálculo se representassem receita efetiva 
ao final da operação; No curso da operação a  taxa cambial  tem 
variações para mais ou para menos, não podendo a recorrente ser 
tributada por lucro fictício; 

0  Considerar  como  base  de  cálculo  os  descontos  obtidos  pela 
recorrente  na  aquisição  de  matérias­primas  é  flagrantemente 
ilegal,  pois,  ao  contrário  do  que  alega  a  autoridade  fiscal,  os 
descontos se operam em caráter incondicional; 

0 A fiscalização desconsiderou uma DCTF retificadora referente 
ao  exercício  de  agosto  de  2003,  embora  protocolada  antes  da 
lavratura do auto de infração; 

0 É ilegal a multa de 75% lançada nos temios do art. 44, I, da Lei 
n°  9.430,  de  1996,  visto  que  em  momento  algum  a  recorrente 
omitiu as receitas objeto do auto de infração; 

o Requer que sejam realizadas perícias técnicas." 

Este Acórdão de primeira  instância da DRJ/BA de  fls.  foi publicado com a 
seguinte Ementa:  

"Assumo: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período  de  apuração:  01/01/2000  a  30/11/2002,  01/07/2003  a 
31/07/2004, 01/09/2004 a 30/09/2004  

BASE DE CÁLCULO. ExcLUsÕEs. 

A contribuição para o PIS  incide sobre a  totalidade das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  inelevantes  0  tipo  de 
atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para 
as  receitas.  As  exclusões  pemntidas  da  base  de  cálculo  são 
apenas as listadas de fonna taxativa na legislação de regência. 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. 

O  crédito  presumido  de  IPI  deverá  ser  computado  na  base  de 
cálculo da contribuição para o PIS no mês em que a receita a ele 
correspondente  for  auferida,  ou  seja,  no  próprio mês  em  que  a 
empresa passa a fazer jus ao crédito, que se dá com a efetivação 
da exportação ou venda, com fim específico de exportação, para 
empresa comercial exportadora. 

VARIAÇÃO CAMBIAL. 

As variações cambiais ativas de direitos e obrigações em moeda 
estrangeira  compõem  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o 
PIS,  e,  se  tributadas  pelo  regime  de  competência,  devem  ser 
reconhecidas  a  cada  mês,  independentemente  da  efetiva 
liquidação das operações correspondentes. 

DESCONTOS INCONDICIONAIS. 

Fl. 795DF  CARF  MF



Processo nº 13502.000463/2005­85 
Acórdão n.º 3201­003.681 

S3­C2T1 
Fl. 794 

 
 

 
 

5

Descontos  incondicionais  são  parcelas  redutoras  do  preço  de 
venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da 
fatura  de  serviços  e  não  dependerem  de  evento  posterior  à 
emissão  desses  documentos.  Descontos  incondicionais  são 
exclusões  pemiitidas  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o 
PIS. 

IMPUGNAÇÃO. PROVAS. 

A  impugnação  deve mencionar  os motivos  de  fato  e  de  direito 
em que se fundamenta e os pontos de discordância, e apresentar 
as razões e provas que possuir. 

DCTF. RETIFICAÇÃO. FALTA DE ESPONTANEIDADE. 

O  início  do  procedimento  exclui  a  espontaneidade  do  sujeito 
passivo  em  relação  aos  atos  anteriores,  razão  pela  qual  a 
retificação de declarações relativas aos períodos de apuração sob 
fiscalização, realizados após o inicio do procedimento fiscal, não 
infiuenciam o lançamento de oficio dos valores devidos. 

MULTA DE OFÍCIO. 

Tratando­se  de  lançamento  de  oñcio,  decorrente  de  infração  a 
dispositivo  legal  detectado  pela  administração  em  exercicio 
regular  da  ação  fiscalizadora,  é  legítima  a  cobrança  da  multa 
punitiva correspondente. 

Lançamento Procedente em Parte." 

Não houve recurso de oficio sobre os pontos em que houve provimento. 

Em  Recurso  Voluntário  o  contribuinte  reforçou  as  argumentações  da 
Impugnação e adicionou alegações as respeito das vendas à Zona Franca de Manaus. 

Em seguida, os autos foram distribuídos e pautados nos moldes do regimento 
interno deste Conselho. 

Relatório proferido. 

Voto            

Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator. 

Conforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos 
e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos 
trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de 
condução e Regimento Interno, apresenta­se este voto.  

Logo,  por  conter  matéria  preventa  desta  3.ª  Seção  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais conforme Regimento Interno deste Conselho e presentes os 
requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. 

Fl. 796DF  CARF  MF



 

  6

Inicialmente,  é  importante  registrar  que  não  houve  Recurso  de  Ofício  dos 
pontos que receberam provimento na decisão de primeira instância, logo, estes não serão objeto 
de análise nesta segunda instância administrativa fiscal. 

Também  importa  registrar  que  o  contribuinte  não  alegou  em  impugnação  a 
equiparação das vendas à ZFM como exportações, não sujeitas à incidência do Pis e, em razão 
disto, esta preclusa esta matéria. 

 

Variação Cambial Ativa, Faturamento e Alargamento da BC do Pis. 

 

A  decisão  de  primeira  instância  negou  a  possibilidade  de  aplicação  da 
declaração de  inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS 
estabelecida no art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98. 

A  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98,  que  alargou  o 
conceito de faturamento para a base de cálculo do PIS e COFINS, foi reconhecida pelo STF no 
julgamento dos RE nº 585.235, na sistemática da repercussão geral (leading cases os Res nºs 
357.9509/ RS, 390.8405/ MG, 358.2739/ RS e 346.0846/ PR e deve ser aplicada, de forma que 
as variações cambiais ativas decorrentes das exportações da Contribuinte não integram a base 
de cálculo da contribuição, pois não são receitas e não  integram o conceito  legal, aplicável e 
vigente de faturamento. 

Sobre  o  tema,  é  importante  registrar  que  é  obrigatório  a  este  Conselho  a 
aplicação  de  decisão  do  STF  em  sede  de  repercussão  geral  ("faturamento  corresponde  à 
receita  das  vendas  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadoria  e  serviços"  ­  vejam 
julgamentos  dos  Recursos  Extraordinários  346.084,  DJ  01/09/2006  ­  Rel  p/  acórdão  Min. 
Marco Aurélio,  357.950,  358.273  e  390.840  todos DJ  15.08.06  ­ Rel. Min. Marco Aurélio), 
conforme Art. 62­A, de nosso regimento interno. 

Desta  forma,  "faturamento"  tem  conceito  definido  pelo  STF  e,  no  caso  em 
concreto,  "receitas"  de  variações  cambiais  ativas  decorrentes  de  exportação  não  são  receitas 
ligadas ao faturamento advindo da prestação de serviços ou venda de bens, conforme definido 
no STF. 

Conforme o ilustre doutrinador Marco Aurélio Greco, em "Revista Dialética 
de  Direito  Tributário",  n.º  50,  fls.  128,  trata­se  de  mera  movimentação  financeira  sem 
relevância patrimonial, porque não basta ser uma 'entrada', é necessário que seja ingresso, com 
permanência dos valores e efetiva exploração da atividade principal da empresa. 

Além  disto,  a  rejeição  da  "moeda  funcional"  (vide  fls.  252  do  livro  "Lei 
12.973/14  Novo Marco  Tributário  ­  Padrões  Internacionais  de  Contabilidade")  para  fins  de 
tributação  do  IRPJ/CSLL/PIS/COFINS  conflita  com  a  contabilidade  societária  utilizada  no 
âmbito  estadual  e  municipal,  assim  como  representa  um  retrocesso  no  que  tange  à 
simplificação  do  sistema  tributário  brasileiro,  fim  da  dupla  contabilidade  e  diminuição  da 
volatilidade dos riscos cambiais, principalmente porque, de fato, muitas empresas operam com 
moedas distintas. 

No mesmo sentido, já decidiu essa 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  por unanimidade de votos,  ao  julgar os processos  que  receberam os  acórdãos de nºs 
9303004.181 e 9303006.538. 

Fl. 797DF  CARF  MF



Processo nº 13502.000463/2005­85 
Acórdão n.º 3201­003.681 

S3­C2T1 
Fl. 795 

 
 

 
 

7

Da  mesma  forma,  as  "receitas"  obtidas  nas  operações  de  vendor,  que  são 
empréstimos ao vendedor, são receitas  financeiras e, portanto, não operacionais, ou seja, não 
devem se consideradas na base de cálculo do Pis. 

Assim, quaisquer receitas não operacionais, apuradas no regime cumulativo, 
devem, igualmente, ser excluídas da base de cálculo do Pis. 

Sobre o tema da variação cambial ativa, apurada no regime não cumulativo, 
que  também  foi  parte  do  lançamento  em  determinada  parcela  do  período,  verifica­se  que  o 
contribuinte não recorreu de forma específica desta matéria. 

Portanto, limitado ao regime cumulativo, merece provimento este tópico. 

 

Crédito Presumido de IPI na Base de Cálculo do Pis. 

 

Nesta  Turma  de  julgamento,  existem  precedentes  sobre  a  mesma  matéria, 
conforme Acórdãos de n.º 3201­003.087 e 3201002.449, por exemplo, sendo que este segundo 
Acórdão  possui  o  voto  escrito  pela  nobre  Conselheira  Relatora  Ana  Clarissa  Mazuko  dos 
Santos Araújo. Naquela oportunidade, a relatora, com voto vencedor, apresentou as seguintes 
razões de decidir: 

"Sobre  o  crédito  presumido  do  IPI,  a  pretensão  da Recorrente 
baseia­se  em dois  fundamentos distintos  e  independentes,  quais 
sejam:  a)o  estorno  do  crédito  presumido  do  IPI,  feito  pela 
recorrente no mês de dezembro de 2003 refere­se ao  custo dos 
"insumos"  utilizados  em  produtos  em  fabricação  ou  acabados, 
mas que não  foram vendidos no  curso daquele ano calendário, 
observando­se  fielmente  as  determinações  do  art.  7°  da 
Instrução  Normativa  SRF  n.  313/03;  b)  a  contribuição  ao  PIS 
não  incide  sobre o crédito presumido do  IPI, uma vez que esse 
incentivo  fiscal  não  possui  a  natureza  jurídica  de  receita, 
estando,  dessa  forma,  fora  do  campo  de  incidência  da 
contribuição social; 

Destarte,  o  crédito  presumido  do  IPI,  como  ressarcimento  da 
contribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  instituído  pela  Lei  nº 
9.363/96, que dispôs que a empresa produtora e exportadora de 
mercadorias nacionais  fará jus a crédito presumido do Imposto 
sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 
de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de 
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no 
mercado interno, de matérias primas, produtos intermediários e 
material de embalagem, para utilização no processo produtivo. 

O crédito presumido do IPI, portanto, tem natureza de incentivo 
fiscal às  exportações,  ressarcindo as  contribuições de PIS e de 
COFINS,  isto é, considerando­se a necessidade de desoneração 
da  cadeia  de  distribuição  e  comercialização  e  em  vista  da 

Fl. 798DF  CARF  MF



 

  8

natureza cumulativa das contribuições, o legislador concebeu a 
técnica, para a eliminação da cumulatividade residual. 

"Receita" é conceito qualificado pela sua origem, decorrente de 
atividade  empresarial,  não  podendo  ser  considerado  qualquer 
ingresso  como  tal.  Nesse  sentido,  a  afirmação  é  corroborada 
pelos  fundamentos  do  Acórdão  nº  9303002.618,  que  ora  se 
transcreve: 

Receita não é todo e qualquer ingresso que a empresa tem. 

Assim,  por  exemplo,  não  se  cogita  que  a  integralização  de 
capital  social  seja  tributada  pela  COFINS,  mesmo  sendo  um 
ingresso de valor para a empresa. 

Receita  surge  como  decorrência  direta  da  atividade  fim 
desenvolvida  pela  empresa  e,  ainda,  ter  vinculação  com  o 
resultado  desta  atividade.  Assim,  volta­se  a  afirmar,  não  é 
qualquer ingresso que constitui uma receita. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  a  interessada  destaca  em  suas 
contrarrazões: 

“ crédito de IPI ressarcido pela União, não é considerado uma 
receita.  Os  créditos  de  PIS  e  COFINS  (requeridos  via 
ressarcimento) não são considerados uma receita (§10°, do art. 
3°, da Lei n° 10.833/03). Porquê então, os créditos presumidos 
de  ICMS  (subvenções  do PROBAHIA  e FUNDOPEM) haverão 
de  ser?  Será  que  o  beneficio  outorgado  pela  União  possui 
natureza  jurídica  distinta  daqueles  que  são  outorgados  pelos 
Estados membros?” 

E  mais,  citando  o  eminente  ex  Conselheiro  José  Minatel,  que 
assim se posiciona sobre o conceito de Receita: 

"...é  ingresso  qualificado  pela  sua  origem,  caracterizando  a 
entrada definitiva de recursos que, ao mesmo tempo, remunera e 
é  proveniente  do  exercício  da  atividade  empresarial.(...)  Se  o 
objetivo  é  cotejar  o  conceito  que  impingimos  para 
receita,confrontando­o  com a  natureza  dos  ingressos  recebidos 
com a chancela de subvenção governamental, essa distinção de 
tratamento  afigura­senos  irrelevante:  basta­nos  o  indicativo  da 
origem,  ou  seja,  ingresso  qualificado  como  beneficio 
governamental  e,  pronto,  estará  à  margem  da  regra  de 
incidência  das  contribuições  cuja  base  de  cálculo  é  a  receita 
auferida,  no  sentido  de  proveniente  do  exercício  da  atividade 
empresarial.(...)  as  subvenções  governamentais  não  se 
qualificam no conceito isolado de receita, porque não decorrente 
de esforço ou do exercício da atividade empresarial.(.)"(Minatel, 
José  Antônio.  Conteúdo  do  Conceito  de  Receita.  MP  Ed.  SP. 
2005. pág. 101/240). 

De  se  observar,  a  partir  desta  definição,  a  receita  ainda  traz 
consigo  a  característica  de  ser  o  produto  que  vem  de  fora  do 
patrimônio  empresarial,  mas  que  é  derivado  de  dentro,  por 
decorrer  de  atos,  operações  ou  atividades  da  empresa,  ou  do 
emprego  de  recursos  que  compõem  esse  patrimônio,  e  de  que 
resulte algum benefício direto para a pessoa que o remunera por 
isso. 

Fl. 799DF  CARF  MF



Processo nº 13502.000463/2005­85 
Acórdão n.º 3201­003.681 

S3­C2T1 
Fl. 796 

 
 

 
 

9

E, nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ, que afirma 
que  o  crédito  presumido  do  IPI  tem  natureza  jurídica  de 
benefício  fiscal,  "não  se  constituindo  receita,  seja  do  ponto  de 
vista  econômico  financeiro,  seja  do  ponto  de  vista  contábil, 
devendo  ser  contabilizado  como  "Recuperação  de  Custos". 
Portanto,  não  pode  integrar  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS." (EDcl no REsp 1342534 / RS). 

Portanto,  não  incide  COFINS  e  PIS  tanto  sobre  o  crédito 
presumido  do  IPI,  até  por  uma  coesão  sistêmica,  em  face  da 
incoerência  de  se  dar  um  incentivo  fiscal  para  desonerar  a 
cadeia  produtiva  dessas  contribuições,  para,  depois,  excluir 
esses mesmos créditos na base de cálculo dessas contribuições." 

Diante  do  precedente  exposto,  é  importante  reconhecer  que  o  crédito 
presumido de IPI para ressarcimento de PIS/COFINS previsto na Lei 9.363/96, em uma visão 
breve  e  prática,  tem o  objetivo  e  fim  social  de  ressarcir  as  contribuições  da  cadeia  nacional 
industrial  exportadora  para  que  não  seja  exportado  valor  do  tributo,  com  a  consequente 
desoneração da cadeia produtiva e fortalecimento da competitividade da indústria nacional no 
mercado internacional. 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF reforçou este entendimento 
em  janeiro  deste  ano,  conforme  Acórdão  de  n.º  9303004.617,  publicado  com  a  seguinte 
Ementa: 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2004 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  LEI  Nº  9.363/96.  BASE  DE 
CÁLCULO DA COFINS. NÃO INCLUSÃO. 

Não deve ser incluído na base de cálculo da COFINS o crédito 
presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  nº  9.363/96,  por  não  ter 
natureza jurídica de receita, tendo em vista tratarse de benefício 
fiscal  concedido  às  empresas  exportadoras  de  bens  nacionais 
para ressarcimento do PIS e da COFINS pago na aquisição de 
insumos empregados na industrialização das mercadorias." 

Considerando que o crédito presumido de IPI, não compõe a base de cálculo 
de Pis e Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, merece provimento este 
tópico do Recurso. 

 

Devoluções de Vendas e Exclusões diversas. 

 

Verifica­se  que,  de  fato,  conforme  voto  proferido  em  primeira  instância,  o 
contribuinte  continuou  sem  provar  suas  alegações  sobre  devoluções  de  vendas  e  exclusões 
diversas, conforme reproduzido a seguir: 

Fl. 800DF  CARF  MF



 

  10

"À folha 624 a impugnante relaciona diversos valores que, no seu 
entender,  configurariam  exclusões  da  base  de  cálculo  da 
contribuição,  como  devoluções  de  vendas,  indenizações  de 
seguros, reembolsos de passagens aéreas, cancelamentos de frete, 
estomos, etc. 

Todavia,  em  sua  peça  impugnatória  a  contribuinte  se  limita  a 
relacionar  esses  valores,  não  informando  maiores  detalhes  que 
pudessem  ajudar  a  encontrar,  em  sua  contabilidade,  os  valores 
mencionados.  Tampouco  foram  anexados  à  Impugnação 
documentos que comprovassem as alegações aventadas. 

Se  a contribuinte  acreditava haver  erro na  autuação, deveria  ter 
anexado  à  Impugnação  documentos  que  evidenciassem  a 
existência  desse  erro.  Logo,  as  alegações  apresentadas  pela 
contribuinte  carecem  de  maior  embasamento  para  serem 
consideradas  no  julgamento  do  mérito.  Dissociadas  de  provas 
materiais  que  as  sustentem,  tomam­se  desprovidas  de 
fundamentos ou razões de direito. 

O  mesmo  pode­se  dizer  da  alegada  devolução  de  valor  para 
aquisição de imóvel para o Sindicato das Indústrias de Produtos 
Quimicos  ­ SIMPEC, mencionada à  folha 626. Não há nenhum 
documento  ou  referência  que  dê  embasamento  à  alegação  e 
possibilite que se verifique tal infonnação neste julgamento. 

O  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  que  versa  sobre  o  Processo 
Administrativo Fiscal, detennina no seu art. 15 que a impugnação 
deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos 
em que se fundamentar. 

Mais especificamente, o art. 16, inciso III daquele diploma legal, 
com a redação do art. 1° da Lei n.° 8.748, de 9 de dezembro de 
1993, estabelece que a impugnação deverá mencionar os motivos 
de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de 
discordância e as razões e provas que possuir. 

É assente em direito que alegar e não provar é o mesmo que não 
alegar. 

Conclui­se dai que, embora tendo sido dado à contribuinte amplo 
direito de defesa, assegurado pela Constituição Federal de 1988, 
art. 5°, inciso LV, esta deixou de exercêlo quando não anexou à 
sua  Impugnação  as  provas  materiais  que  comprovariam  suas 
alegações." 

Confrontada  a  Impugnação  com  o  Recurso  Voluntário,  verifica­se  que  o 
contribuinte  não  apresentou  nenhuma prova ou  argumentação específica  com  relação a  estes 
tópicos, simplesmente reforçou as argumentações da impugnação e, compulsando os autos, não 
há  nenhuma  descrição  ou  comprovação  específica  com  relação  as  devoluções  de  vendas, 
indenizações de seguros, reembolsos de passagens aéreas, cancelamentos de frete e estornos. 

Portanto, não merece provimento este tópico. 

 

Conclusão. 

Fl. 801DF  CARF  MF



Processo nº 13502.000463/2005­85 
Acórdão n.º 3201­003.681 

S3­C2T1 
Fl. 797 

 
 

 
 

11

 

Com  relação  às  alegações  sobre  a  retificação  da  DCTF,  a  solicitação  de 
perícia  e  inaplicabilidade  da multa,  está  correta  a  decisão  de  primeira  instância  em  não  dar 
provimento  para  estas  alegações,  pelas mesmas  razões:  a  retificação  da DCTF  ocorreu  após 
iniciada  a  fiscalização  e,  portanto,  não  configura  espontaneidade;  a  perícia  não  se  mostrou 
necessária e não é obrigatória; a multa possui amparo e patamar estritamente legal e não pode 
ser afastada por falta de previsão legal. 

Diante  do  exposto,  vota­se  pelo  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso 
Voluntário, com fundamento nas decisões do STF apontadas neste voto, com fundamento no 
regimento  interno  deste  Conselho  e  com  fundamento  nos  Art.  113  e  142,  para  excluir  a 
exigência  do  PIS/Cofins  sobre  (i)  a  receita  financeira  de  juros  na  operação  de  vendor  e  a 
variação  cambial  ativa  apurada  apenas  no  regime  cumulativo  e  (ii)  os  valores  de  crédito 
presumido de IPI apurados nos regimes cumulativo e não cumulativo. 

Voto proferido. 

(assinatura digital) 

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. 

 

 

           

           

 

 

Fl. 802DF  CARF  MF


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Data do fato gerador: 28/02/2011
CRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.
Não se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.
A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora.
Recurso Voluntário Não Conhecido

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(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.924982/2016­44 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.552  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 28/02/2011 

CRÉDITO  INTEGRALMENTE  RECONHECIDO  E  DEFERIDO  EM 
PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DISCORDÂNCIA  QUANTO  À 
COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. 

Não  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora 
integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. 

A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido 
em  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser 
apreciada pela instância julgadora. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

Relatório 

MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de 
crédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade. 

  

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68

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92

49
82

/2
01

6-
44

Fl. 74DF  CARF  MF




Processo nº 10680.924982/2016­44 
Acórdão n.º 3201­003.552 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não 
homologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo 
declarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade, 
não restando crédito disponível. 

Em Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do 
despacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte: 

a) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito 
de pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente; 

b) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número 
do PER não foi informado na declaração de compensação. 

Nos  termos  do Acórdão  nº  06­058.696,  a Manifestação  de  Inconformidade 
foi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se 
encontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados 
os  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se 
correto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada. 

Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo, 
inicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro 
operacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ. 

Arguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa 
equivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do 
contribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não 
alcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos 
recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), 
aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente 
litígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do 
processo 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508): 

O Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão 
pela qual dele tomo conhecimento. 

(...) 

Fl. 75DF  CARF  MF



Processo nº 10680.924982/2016­44 
Acórdão n.º 3201­003.552 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Não há litígio a ser decidido nesta instância. 

A  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito 
informado em Pedido de Restituição. 

Ocorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o 
crédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n° 
39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do 
Sief Processo: "DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO". 

Ora, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir 
quanto ao direito da contribuinte.  

A  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o 
fundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de 
liquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo 
negar conhecimento ao recurso da contribuinte. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário 
interposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido. 

Destaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à 
Cofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS. 

Além disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos 
da  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não 
conhecimento do recurso voluntário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não 
conhecer do recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira 

.

           

 

           

 

Fl. 76DF  CARF  MF


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