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    <str name="anomes_sessao_s">201407</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.
Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não se estende aos dependentes. O pagamento avulso de despesas hospitalares para a diretoria não está albergado pela isenção.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Porém, considerando a existência do Parecer PGFN 2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.
Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes. Entretanto, em homenagem ao princípio da eficiência e diante de Ato Declaratório da PGFN dispensando aquele órgão de recorrer quando o lançamento tratar do seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato Declaratório.
PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE SINDICATO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos de Despachantes Aduaneiros representam contraprestação por serviços prestados por contribuintes individuais, sofrendo, portanto,. a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO POR MEIO DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CASO DE PROFISSIONAL EMPREGADO DA COMISSÁRIA OU SÓCIO DESTA.
Se a empresa contrata serviço de despachante aduaneiro com comissária de despacho e esta realiza o serviço por meio de profissional empregado ou sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso da contratante. Se o serviço é realizado por meio de profissional não empregado ou não sócio da comissária, a incidência se impõe. Eventual interposição fraudulenta deve ser provada com elementos adicionais ao mandato.
MULTA POR DESATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA FORNECER DOCUMENTOS COM FORMALIDADES LEGAIS.
Encontra-se em conformidade com a legislação a aplicação de multa ao contribuinte que, sendo intimado para apresentar documentos em prazo razoável, permanece inerte quanto à apresentação, ainda que parcial, do solicitado obedecendo às formalidades legais cabíveis.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MAURO JOSE SILVA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Andrea Brose Adolfo, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.

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S2­C3T1 

Fl. 370 

 
 

 
 

1

369 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.000807/2010­66 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.098  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de julho de 2014 

Matéria  CONT PREV. ­ SALÁRIO IN NATURA ­ CONT. INDIVIDUAIS 

Recorrente  CISA TRADING S/A 

Recorrida   FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

PLANO DE  SAÚDE PAGO  PELO EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E 
ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. 

Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no 
campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos 
habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a 
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não 
se  estende  aos  dependentes.  O  pagamento  avulso  de  despesas  hospitalares 
para a diretoria não está albergado pela isenção. 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DO  SAT  E  DO  RAT. 
ACATAMENTO  DE  PARECER  DA  PGFN  EM  HOMENAGEM  AO 
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 

É  legítimo  o  estabelecimento,  por  Decreto,  do  grau  de  risco,  com  base  na 
atividade preponderante da empresa. Considera­se preponderante a atividade 
que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e 
trabalhadores  avulsos.  Porém,  considerando  a  existência  do  Parecer  PGFN 
2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, 
em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  para  evitar  a  edição  de  ato 
administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo 
grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, 
ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um 
registro. 

SEGURO DE  VIDA  PAGO  PELO  EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E 
ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. 

Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no 
campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos 
habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige 
que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho 

  

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Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA




Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 371 

 
 

 
 

2

e  seja  disponibilizado  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes. 
Entretanto,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  diante  de  Ato 
Declaratório  da  PGFN  dispensando  aquele  órgão  de  recorrer  quando  o 
lançamento  tratar  do  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo  empregador 
em  favor  do  grupo  de  empregados,  sem  que  haja  a  individualização  do 
montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No 
caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia 
cada um dos empregados,  inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato 
Declaratório. 

PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE 
SINDICATO  DE  DESPACHANTE  ADUANEIRO.  INCIDÊNCIA  DA 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos 
de  Despachantes  Aduaneiros  representam  contraprestação  por  serviços 
prestados  por  contribuintes  individuais,  sofrendo,  portanto,.  a  incidência  da 
contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91. 

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO 
POR  MEIO  DE  COMISSÁRIAS  DE  DESPACHOS.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  NO  CASO 
DE  PROFISSIONAL  EMPREGADO  DA  COMISSÁRIA  OU  SÓCIO 
DESTA. 

Se a empresa contrata  serviço de despachante aduaneiro com comissária de 
despacho  e  esta  realiza  o  serviço  por  meio  de  profissional  empregado  ou 
sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso 
da  contratante.  Se  o  serviço  é  realizado  por  meio  de  profissional  não 
empregado  ou  não  sócio  da  comissária,  a  incidência  se  impõe.  Eventual 
interposição  fraudulenta  deve  ser  provada  com  elementos  adicionais  ao 
mandato. 

MULTA  POR  DESATENDIMENTO  DE  INTIMAÇÃO  PARA 
FORNECER DOCUMENTOS COM FORMALIDADES LEGAIS. 

Encontra­se  em  conformidade  com  a  legislação  a  aplicação  de  multa  ao 
contribuinte  que,  sendo  intimado  para  apresentar  documentos  em  prazo 
razoável,  permanece  inerte  quanto  à  apresentação,  ainda  que  parcial,  do 
solicitado obedecendo às formalidades legais cabíveis. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

 (assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Fl. 372DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 372 

 
 

 
 

3

Mauro José Silva ­ Relator. 

Participaram,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira Andrea Brose Adolfo, 
bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, 
Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. 

Fl. 373DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 373 

 
 

 
 

4

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância  que 
julgou improcedente a impugnação. 

O processo teve início com o Auto de Infração (AI) nº 37.264.283­7, lavrado 
em  05/08/2010,  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  a  penalidade  por  exibir  qualquer 
documento  ou  livro  relacionados  com  as  contribuições  previstas  na  Lei,  ou  apresentar 
documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação 
diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, no período de 01/2007 a 12/2007, 
com valor total do crédito tributário de R$ 2.863,59, fls. 01. 

Conforme consta do relatório do Acórdão a quo: 

3.  Os  créditos  foram  lançados  através  dos  seguintes 
levantamentos: 

3.1.  Levantamentos  CO  e  CO1  ­  COOPERATIVA  DE 
TRANSPORTE.  As  cooperativas  contratadas  foram  a 
COOPERCARGA  ­  Cooperativa  de  Transporte  de  Cargas  do 
Estado de Santa Catarina e a COOPERTAXI ­ES ­ Cooperativa 
Mista  de Motoristas  de  Táxi  do  Estado  do  Espírito  Santo.  Foi 
aplicada  a  alíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o 
percentual  de  20%  (vinte  por  cento)  das  notas  fiscais.  Período 
01a 12/2007. Matriz. 
3.2.  Levantamentos  DS  e  DS1­  Diferença  Seguro  Acidente  do 
Trabalho. Referente a erro no autoenquadramento efetuado pela 
empresa,  uma  vez  que  não  foi  considerada  a  atividade 
preponderante,  que  é  a  atividade  econômica  que  ocupa,  na 
empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados.  Foi 
constatado  que  a  atividade  preponderante  é  a  da  filial  de  São 
Paulo, CNPJ 39.373.782/0002­20, que corresponde, a partir de 
06/2007  ao  código  46.19­2­00  (representantes  comerciais  e 
agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado), 
cuja alíquota  é de 2 %  (dois por  cento). Foi  lançada, assim, a 
diferença  de  1%  (um  por  cento)  na matriz  e  nas  filiais  Rio  de 
Janeiro (0004), Itajaí (0011) e Paranaguá (0014). Período de 06 
a 13/2007. Matriz, filiais 0004, 0011 e 0014. 
3.3.Levantamentos  SS  e  SS1  ­  Seguro  Saúde.  Refere­se  ao 
pagamento de planos de assistência médica aos dependentes dos 
seus  empregados,  o  que  não  está  previsto  na  legislação  para 
efeito  de  isenção  de  contribuição  previdenciária,  tomando­se, 
então,  salário  indireto  dos  empregados. Período  01 a  12/2007. 
Matriz, filiais 0002, 0003, 0004 e 0011. 
3.4.  Levantamento EM  ­ Exames médicos  diretoria. Refere­se 
ao  pagamento  de  despesas  de  serviços  hospitalares  e/ou 
diagnósticos (check up) a determinados empregados, ocupantes 
de  cargos  em  nível  de  diretoria.  Como  esses  benefícios  não 
foram  disponibilizados  à  totalidade  dos  empregados,  conforme 

Fl. 374DF  CARF  MF

Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 374 

 
 

 
 

5

dispõe a legislação, tais valores se configuram como salário de 
contribuição. Período 01, 03 e 04/2007. Filial0002. 
3.5. Levantamentos SV e SV1 ­ Seguro de vida não convenção. 
Refere­se  a  pagamento  à  totalidade  dos  empregados  de  seguro 
de  vida  em  grupo,  benefício  esse  não  previsto  nas  convenções 
coletivas dos empregados das filiais São Paulo, Rio Grande, Rio 
de Janeiro, Itajaí e Paranaguá. Apenas as convenções coletivas 
de  trabalho  do  sindicato  tios  Empregados  no  Comércio  do 
Estado do Espírito Santo prevêem pagamento de seguro de vida. 
Assim,  o  valor  do  seguro  de  vida  pago  aos  empregados  dos 
estabelecimentos  cujas  convenções  não  prevêem  esse  benefício 
se  configura  como  salário  de  contribuição.  Período  01  a 
12/2007. Filiais 0002, 0003, 0004, 0011 e 0014. 
3.6.  Levantamento  RA  ­  Artificial  retenção  não  descontada. 
Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos 
pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais 
de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Artificial  Ar 
Condicionado Ltda. Período 01, 04 e 06/2007. Filial 0002. 
3.7.  Levantamento  RE  ­  Eletrotec  retenção  não  descontada. 
Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos 
pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais 
de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Eletrotec 
Cabling System Ltda. Período 09, 11 e 12/2007. Filial 0002. 
3.8.  Levantamento  RL  ­  Luandre  retenção  não  retida.  A 
empresa  Luandre  Serviços  Temporários  foi  contratada  para 
fornecimento  de  mão  de  obra  temporária,  tendo  deduzido  da 
base de  cálculo para  incidência da retenção de 11% (onze por 
cento) o valor da assistência médica concedida aos empregados, 
não  previsto  no  art.  152 da  IN 03/2005,  em  vigor  à  época  dos 
fatos geradores. Período 01 a 12/2007. Filial 0002. 
3.9.  Levantamento  RF  ­  Fitnessea  destacado  não  retido  não 
recolhido. Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e 
recolhidos  pela  empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das 
notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa 
Fitnessea  Atividades  Físicas  Ltda,  que  forneceu  mão  de  obra 
habilitada e qualificada na orientação de atividades de ginástica 
laborai. Período 02 e 1 l/2007.Filial 0002. 
3.10. Levantamento RO ­ Loc retenção não descontada. Refere­
se  aos  valores  que  deveriam  ter  sido  retidos  e  recolhidos  pela 
empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das  notas  fiscais  de 
prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  LOC  Serviços 
Terceirizados Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega de 
documentos e de secretaria e expediente. Período 01 a 12/2007. 
Matriz. 
3.11. Levantamento RT ­ Trans Tour retenção não descontada. 
Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos 
pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais 
de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Trans  Tour 
Enviar e Receber Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega 
de  documentos  e  de  secretaria  e  expediente.  Período  01  a 
12/2007.Filial 0002. 
3.12.  Levantamento  DA  e  DAI  ­  Despachante  Aduaneiro. 
Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos 
efetuados  a  profissionais  liberais  por  serviços  de  despachos 

Fl. 375DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 375 

 
 

 
 

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aduaneiros,  pagos  através  de  órgãos  de  classe  (sindicatos). 
Embora  quem  esteja  obrigado  a  reter  e  a  recolher  as 
contribuições do imposto de renda dos mesmos seja o sindicato, 
a  empresa  contratante  de  serviços  deve  contribuir  com  20% 
(vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços, 
a  título  de  contribuição  patronal,  sendo  o  sindicato  um  mero 
intermediário  entre  a  empresa  contratante  e  o  despachante 
aduaneiro  (contribuinte  individual).Período  08,  10  e  11/2007 
matriz; 06 a 09, 11 el2/2007 filial 0004, 01 a 12/2007 filial 0011. 
Levantamento  RZ  ­  Rozemarcia  ­  Hon  despach  arbitrado. 
Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos 
efetuados  a  Rozemárcia  Wise  Abrão  Silva,  pelos  serviços 
prestados como despachante aduaneira (contribuinte individual), 
aferidos  conforme  informado no  item 3.10  do Relatório Fiscal. 
Período 06 a 12/2007. Filial 0003. 
Levantamento  CG  e  CG1­  Grijó  ­  Hon  despach  arbitrado.. 
Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos 
efetuados  a  Carlos  Ribeiro  Grijó,  pelos  serviços  como 
despachante  aduaneiro  (contribuinte  individual),  aferidos 
conforme  informado  no  item  3.10  do  Relatório Fiscal.  Período 
01 a 12/2007. Matriz. 

 

Após tomar ciência pessoal da autuação em 10/08/2010, fls. 01, a recorrente 
apresentou  impugnação  na  qual  apresentou  argumentos  similares  aos  constantes  do  recurso 
voluntário.  

A 11ª Turma da DRJ/Rio de  Janeiro,  no Acórdão de  fls.  215/224,  julgou a 
impugnação  improcedente,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em  03/10/2011, 
fls. 255. 

O  recurso  voluntário,  apresentado  em  03/11/2011,  fls.  271/338,  apresentou 
argumentos conforme a seguir resumimos. 

Aponta  que  o  art.  28,  9º,  alínea  "q"  da  Lei  8.212/91  não  fez  qualquer 
diferença  entre  empregados  e  os  respectivos  dependentes,  exigindo  apenas  que  o  benefício 
esteja disponível para a totalidade de empregados e dirigentes. Ademais, o art. 458, §2º, inciso 
IV  da  CLT  afasta  o  caráter  remuneratório  da  assistência  médica  ao  afastar  tal  utilidade  do 
conceito  de  salário.  As  assistências  aos  empregados  e  aos  dependentes  possuem  clara 
vinculação, pois a segunda não existe sem a primeira. 

No tocante ao pagamento de serviços hospitalares aos ocupantes de cargos de 
diretoria,  argumenta  que  o  oferecimento  da  cobertura  da  assistência  médica  não  pode  ser 
analisado de forma qualitativa e sim quantitativa. Se a cobertura médica é oferecida a todos os 
empregados,  não  tem  relevância  se  houver  diferenciação  sob  o  aspecto  qualitativo.  Como 
oferecia planos de saúde à totalidade de seus empregados, entende que desfruta do benefício da 
isenção sobre todos gastos a esse título. Cita decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais 
(CSRF). 

Sobre  o  seguro  de  vida  em  grupo,  cita  decisões  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça  (STJ) quando argumenta que não compõem a  remuneração do  trabalhador,  ainda que 

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Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 376 

 
 

 
 

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não previsto em acordo coletivo, como no presente caso. Alerta que o art. 458, §2º, inciso IV 
da CLT afasta o caráter remuneratório desta utilidade. 

Com  relação  à  contratação  de  despachantes  aduaneiros,  sustenta  que  não 
contrata a atuação  individual de profissionais e  sim, empresas especializadas que contam em 
seu quadro de funcionários com despachantes aduaneiros e outros profissionais especializados 
no comércio  internacional. Tal situação se assemelha à contratação de serviços de advogado. 
Não  houve  a  formação  de  contrato  específico  com  as mencionadas  empresas, mas  apenas  a 
troca de mensagens e correspondências. Colaciona Solução de Consulta que considerou que a 
empresa contratada para serviços de despacho deve recolher a contribuição previdenciária de 
seus  empregados,  ainda  que  existam  procurações  diretamente  concedidas  aos  empregados. 
Colaciona decisão da Justiça do Trabalho que admitiu o despachante como empregado. 

Insiste  que  só  contratou  o  serviço  de  despachos  por  meios  de  empresas 
especializadas,  sendo  que  estas,  em  obediência  à  legislação  repassam  os  honorários  aos 
respectivos sindicatos e estes entregam ao profissional. Trata­se, segundo entende, de operação 
totalmente amparada na legislação e da praxe do comércio internacional. 

Repete  os  argumentos  acima  em  relação  a  cada  um  dos  profissionais 
enumerados pela fiscalização apontando a respectiva empresa à qual estaria vinculado. 

Observa que  a  condição dos profissionais  enumerados  como empregado ou 
sócio de cada uma das empresas foi atestada pela fiscalização. 

Defende  seu método de  apuração  da  alíquota  do SAT por  estabelecimento, 
conforme súmula do STJ que colaciona. 

O Acórdão a quo noticiou que a recorrente realizou o pagamento parcial em 
relação aos levantamentos de cooperativa e de retenção de 11%.  

É o relatório. 

 

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Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 377 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Mauro José Silva 

 

Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos 
conhecimento. 

 

Incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  pagamentos  de  planos  de  saúde. 
Requisitos para a isenção.  

 

Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária 
instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  fornecimento  de  planos  de  saúde  tomando  o  dispositivo 
constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição. 

Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no 
entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §11º do art. 201 

 Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada 
na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos 
ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

(...) 

  II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência 
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão 
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata 
o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) 

(...)  

Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de 
regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, 
observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e 

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Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 378 

 
 

 
 

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atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  

(...) 

 §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos 
casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

 

Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir 
contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme 
o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e 
demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação 
à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art. 
2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos 
habituais a qualquer título.  

Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos 
a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes 
fatos geradores: 

· No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens 
remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os 
ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título; 

· No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos 
geradores. 

 

Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando 
para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno. 
No caso das contribuições para a seguridade social é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de 
forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a 
seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo). 

A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem 
denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a 
remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”)., 
sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que 
a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28. 

A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é 
encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma 
contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição 
previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre 

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 379 

 
 

 
 

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contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a 
cooperativas de trabalho. 

Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas 
cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  

I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas 
ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados 
empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, 
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 
inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 
utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, 
quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos 
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo 
de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº 
9.876, de 1999) 

 

Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são 
as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de 
utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.  

Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar o alcance das 
expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação trabalhista.  

Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera. 
Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é 
gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu 
compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo 
que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as 
utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.  

A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT 
não estão abrangidas pelo conceito de remuneração. 

No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a 
incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os 
ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a 
incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a 
forma de utilidades.  

No que tange aos fornecimentos de planos de saúde quis a CLT estabelecer 
que se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário lato sensu, e, portanto, 
da noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados 
que, sendo habitual, sofre a incidência da contribuição, conforme autorização constitucional e 
incidência  positivada  pela  segunda  parte  do  inciso  I  do  art.  22  da  Lei  8.212/91.  A 
habitualidade, frisamos, é característica comum nesse tipo de utilidade.  

Fl. 380DF  CARF  MF

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S2­C3T1 
Fl. 380 

 
 

 
 

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Estando no campo de incidência da contribuição, devemos observar quais os 
requisitos para a isenção e como devemos interpretá­los. 

Os requisitos da isenção estão insertos no art. 28, §9º, alínea “q”, mas, antes 
de  tomar  o  conteúdo  da  norma  isencional,  cabe­nos  estabelecer  nossa  metodologia  de 
interpretação.  

Como  sabemos,  para  a  isenção  o  CTN  exige  uma  interpretação  literal,  ou 
seja, veda uma interpretação analógica ou extensiva, preferindo a interpretação restritiva dentro 
do sentido possível das palavras. Ainda que isso não represente uma exclusividade do método 
literal  ou  gramatical  na  interpretação  da  isenção  –  tarefa  hermenêutica  impossível  diante  da 
pluralidade  de  sentidos  do  conteúdo  de  algumas  normas  isencionais  ­,  a  interpretação  da 
isenção deve buscar o sentido mais restritivo da norma. Mas restritivo em que? Se adotarmos a 
corrente doutrinária de Paulo de Barros Carvalho para compreendermos a isenção, teremos que 
a  isenção  é  a  mutilação  de  um  dos  aspectos(o  autor  fala  em  critérios)  do  fato  gerador  – 
material, espacial, temporal, subjetivo e quantitativo. 

No caso da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre planos de 
saúde, temos uma situação de mutilação de um aspecto material (ganhos habituais sob a forma 
da utilidade plano de saúde), se obedecidas determinadas condições. O que devemos esclarecer 
é  em  que  medida  devemos  ser  restritivos.  Restritivos  quanto  ao  aspecto  do  fato  gerador 
mutilado ou quanto ao requisito eventualmente existente para o gozo da isenção?  

Considerando que a  isenção é  categoria  técnica de  tributação que não pode 
ser  interpretada  dissociada  dos  desígnios  constitucionais  que  permeiam  todo  o  ordenamento 
jurídico, não seria apropriado que o resultado hermenêutico, a título de obedecer ao comando 
restritivo,  negasse  a  finalidade  da  norma  isencional  que  aponta  para  algum  valor 
constitucionalmente  protegido.  Isso  já  nos  aponta  algum  caminho.  A  finalidade  da  norma 
isencional é definida pelo aspecto do fato gerador mutilado e este há de ser restritivo. Mas as 
eventuais  condições  da  isenção  não  devem  se  submeter  à  uma  restrição  excessivamente 
rigorosa advinda da literalidade sob pena de negarmos a finalidade do norma isencional. Logo, 
se a isenção é, por exemplo, para bolsas de estudo do ensino básico e outras relacionadas com 
capacitação do profissional, não seria adequado ao comando do art. 111 do CTN, por exemplo, 
estendermos  seu  alcance para bolsas de  estudo para  cursos não  regulares  e não  relacionados 
diretamente  com  capacitação  do  empregado.  Ou  mesmo  não  seria  adequado  ao  referido 
comando a extensão do benefício aos dependentes dos empregados. O mesmo raciocínio vale 
para  a  isenção  concedida  para  a  assistência  à  saúde  (planos  de  saúde).  Eis  a  maneira  de 
aplicarmos a interpretação restritiva para a isenção. De outro lado, se o benefício está dentro do 
alcance  normal  previsto  na  norma,  mas  vem  a  ser  questionado  quanto  ao  atendimento  das 
condições  legais,  podemos  interpretar  estas  considerando  a  razoabilidade  para  que  não  nos 
afastemos da finalidade para a qual a isenção foi criada sem que isso representa uma ofensa ao 
art. 111 do CTN. 

Para prosseguirmos, vejamos o texto legal: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 381 

 
 

 
 

12

(...) 

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou 
odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado, 
inclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos, 
aparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras 
similares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos 
empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97));  

 

Como  podemos  extrair  do  dispositivo  isencional,  o  requisito  único  é  que  a 
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. 

O  requisito  de  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  devem  ter  acesso  ao 
benefício  parece­nos  que  pretende  afastar  a  discriminação  odiosa,  aquela  que  não  guarda, 
seguindo  as  lições  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  “correlação  lógica  entre  o  fator 
erigido  em  critério  de  discrímen  e  a  discriminação  legal  decidida  em  função  dele” 
(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo  jurídico do princípio da  igualdade. 3. 
ed. São Paulo: Malheiros , 2001, p. 37).  

Se a empresa adota como critério de discrímen para a concessão ou não do 
benefício o cargo ocupado, isso representa à toda vista, uma discriminação injustificada, pois o 
cargo não possui qualquer relação lógica com a necessidade ou não de uma maior capacitação 
para o  trabalho, pois, afinal,  todos os cargos serão melhor desempenhados se os empregados 
que os exercem alcançarem maior capacitação. 

Por  outro  lado,  se  a  empresa  coloca  como discrímen um  tempo mínimo de 
trabalho na empresa – um ano, por exemplo – é fácil concluir que tal discrímen possui relação 
lógica  com  a  melhor  capacitação  para  o  trabalho  daqueles  empregados  que  já  revelam  a 
intenção de permanecer prestando serviço ao empregador que lhe concede o benefício. 

No  caso  dos  autos  o  que  se  discute  é  o  pagamento  avulso  de  despesas 
hospitalares e exames a membros da diretoria e o fornecimento do benefício aos dependentes. 

Com  relação  às  despesas  hospitalares  e  exames,  concordamos  com  o  que 
afirmado pela fiscalização em fls. 324: 

"Como esses exames específicos não foram disponibilizados para 
a  TOTALIDADE  dos  empregados  da  CISA  e  apenas  para 
empregados  em  níveis  mais  graduados,  os  valores  pagos  se 
configuram  como  salário­de­contribuição  e,  portanto,  base  de 
cálculo de contribuições previdenciárias." 

Logo, votamos por manter no lançamento o levantamento EM. 

Quantos ao benefício oferecido aos dependentes, já nos manifestamos acima 
que  representa  violação  do  texto  legal,  portanto,  votamos  por manter  na  base  de  cálculo  os 
levantamentos SS e SS1. 

 

Fl. 382DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 382 

 
 

 
 

13

Contribuição para financiamento do SAT. Efeitos do Parecer PGFN 2.120/2011. 

 

Quanto ao argumento da  ilegalidade da cobrança da contribuição devida  ao 
SAT  —  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  em  razão  da  reserva  à  lei  para  estabelecer  os 
conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de trabalho não confiro razão 
à recorrente.  

A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos 
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do 
trabalho é prevista no art. 22, II da Lei no. 8.212/1991, alterada pela Lei no. 9.732/1998, nestas 
palavras: 

Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

... 

II ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 
da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos 
em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das 
remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos 
segurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada 
pela Lei n°9.732, de 11/12/98)  

a)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado 
leve; 

b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado médio; 

c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado grave. 

Regulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da 
Previdência  Social,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas 
palavras: 

Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento 
da aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, 
incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou 
creditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado 
empregado e trabalhador avulso: 

 I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 
leve; 

Fl. 383DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 383 

 
 

 
 

14

II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 

médio; ou 

III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja 
considerado grave. 

 § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de 
doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se 
a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa 
ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, 
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. 

§ 2° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide 
exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito 
às  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a 
integridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a 
atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de 
segurados empregados e trabalhadores avulsos. 

 § 3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa, 
na  empresa,  o maior  número  de  segurados  empregados  e 
trabalhadores avulsos. 

§ 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os 
respectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a 
Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes 
Graus de Risco, prevista no Anexo V.  

§ 5° O enquadramento no correspondente grau de  risco é 
de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade 
econômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente, 
cabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o 
auto­enquadramento em qualquer tempo. 

... 

§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou 
seis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de 
produção,  incidente sobre a remuneração paga, devida ou 
creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de 
atividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria 
especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de 
contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo 
Decreto n°4.729/2003) 

§ 11. Será devida contribuição adicional  de nove,  sete ou 
cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de 
serviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho, 
incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de 
prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo 

Fl. 384DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 384 

 
 

 
 

15

cooperado permita a concessão de aposentadoria especial 
após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, 
respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto 
n°4.729/2003) 

§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de 
prestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo 
cooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial. 
(Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003). 

... 

Quanto  ao  argumento  de  ilegalidade  de  o  Decreto  definir  os  conceitos  de 
"atividade  preponderante"  e  "grau  de  risco  leve, médio  ou  grave",  repele­se  tal  argüição  na 
medida em que a  lei  fixou padrões e parâmetros, deixando para o  regulamento a delimitação 
dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.  

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido 
da legalidade da fixação da alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse 
sentido: 

“REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira 

ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE 
ACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO. 

1. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, 
com base na atividade preponderante da empresa. 

2. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido."  

 

Estabelecida  a  legalidade  da  definição  dos  graus  de  risco  por  meio  de 
Decreto, resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser 
aferido por estabelecimento ou na totalidade da empresa? 

A controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas 
“a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e 
não  do  estabelecimento  ­,  é  alimentada  pela  existência  da  Súmula  351  do  STJ  que  tem  o 
seguinte conteúdo: 

“A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do 
Trabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em 
cada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de 
risco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um 
registro.” 

Para  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula, 
pesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma 
cadeia de citações de decisões que acabam por  ter como origem comum Acórdãos do antigo 
Tribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  que  se  referiam  ao  regime  jurídico  da  referida  exação 
antes da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.  

Fl. 385DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 385 

 
 

 
 

16

Verificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder 
regulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência 
de risco”, in verbis: 

Art.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será 
atendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias a  cargo  da 
União, da empresa  e do  segurado,  com um acréscimo, a  cargo 
exclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da 
folha  de  salário  de  contribuição  dos  segurados  de  que  trata  o 
Art. 1º: 

I  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja 
atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; 

II ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja 
atividade esse risco seja considerado médio; 

III  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja 
atividade esse risco seja considerado grave. 

§  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido 
juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS. 

§  2º O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS) 
classificará os três graus de risco em tabela própria organizada 
de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas 
serão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da 
respectiva atividade 

 

Exercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia 
textualmente  como  parâmetro  para  a  definição  do  grau  de  risco  a  separação  por  CGC, 
conforme pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido: 

 Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará 
na  tabela do Anexo  I  em relação a cada estabelecimento como 
tal  caracterizado  pelo Cadastro Geral  de Contribuintes  ­ CGC 
do  Ministério  da  Fazenda.  
 
 § 1º Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio, 
que  a  ela  se  equipara,  exercer  mais  de  uma  atividade,  o 
enquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.  
 
 §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade 
preponderante a que ocupa o maior número de segurados. 

 

Seguindo tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC 
de cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas,  sendo que, existindo 
um único CGC, dever­se­ia apurar a atividade preponderante. Fácil notar que nenhum esforço 
hermenêutico  foi  necessário para  tanto, pois o  então Decreto  regulamentador  já previa que a 
classificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio. 

Fl. 386DF  CARF  MF

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S2­C3T1 
Fl. 386 

 
 

 
 

17

Ocorre que o regime jurídico da contribuição para financiamento do Seguro 
de Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei, 
além de  ampliar a destinação dos  recursos da  contribuição para o  financiamento de  todos os 
benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente 
dos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por 
seu  turno,  o Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como 
critério  a  separação  por  CGC ou CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade 
preponderante em toda a empresa.  

Logo,  com  a  mudança  do  regime  jurídico,  restaram  superados  os 
fundamentos da  jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os  fundamentos  jurídicos 
que  ensejaram  o  surgimento  da  Súmula  351  do  STJ,  posto  que  toda  a  argumentação  dos 
Ministros do STJ nos precedentes da referida  súmula amparam­se nas  superadas decisões do 
TFR.  Mesmo  reconhecendo  a  necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica  que  as 
súmulas  ajudam  a  concretizar,  não  podemos  assumir  que  as  decisões  judiciais  prevaleçam 
sobre as  leis que lhe são posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não 
tendo esta força vinculante, desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança 
jurídica.  

Por mais que  entendamos que o  grau de  risco  a  que os  trabalhadores  estão 
expostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico 
aplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio 
da segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de 
um  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem 
extrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações 
sobre o assunto devem ser acatadas. 

Assim,  a  atividade preponderante  é aquela que,  na  empresa,  ocupa o maior 
número de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art. 
202  do  Decreto  3.048/99.  Definida  a  atividade  preponderante,  a  alíquota  aplicável  na 
incidência da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto. 

A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem 
considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência. 

A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em 
vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.120/2011,  aprovado 
pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  24/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de 
apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, 
desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que discutam a 
aplicação da alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida 
pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau 
de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.  

Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda, 
ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis: 

Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional 
autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir 
do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro 

Fl. 387DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 387 

 
 

 
 

18

fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre: 
(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

I ­ matérias de que trata o art. 18; 

II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral 
da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da 
Fazenda. 

§  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da 
Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente, 
reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para 
apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em 
honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer, 
quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 
11.033, de 2004) 

§  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se 
subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 

§ 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da 
remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o 
Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de 
desinteresse. 

§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos 
tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do 
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

§  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a 
autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para 
efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário, 
conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

 

Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de 
parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção 
do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida 
ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato 
administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência. 
Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­
las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em 
homenagem ao princípio da eficiência. 

Assim, votamos por permitir que a alíquota do SAT seja aferida pelo grau de 
risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ. 

Fl. 388DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 388 

 
 

 
 

19

 

Seguro de vida em grupo. Requisitos para isenção e situações para aplicação do Parecer 
PGFN 2.119/2011. 

 

Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária 
instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  pagamentos  de  seguro  de  vida  tomando  o  dispositivo 
constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição. 

Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no 
entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §art. 201 

 Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada 
na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos 
ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

(...) 

  II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência 
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão 
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata 
o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) 

(...)  

Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de 
regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, 
observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e 
atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  

(...) 

 §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos 
casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

 

Fl. 389DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 389 

 
 

 
 

20

Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir 
contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme 
o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e 
demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação 
à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art. 
2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos 
habituais a qualquer título.  

Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos 
a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes 
fatos geradores: 

· No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens 
remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os 
ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título; 

· No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos 
geradores. 

 

Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando 
para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno. 
No caso das contribuições para a seguridade social, é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de 
forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a 
seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo). 

A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem 
denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a 
remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”)., 
sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que 
a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28. 

A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é 
encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma 
contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição 
previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre 
contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a 
cooperativas de trabalho. 

Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas 
cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  

I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas 
ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados 
empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, 
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 
inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 390 

 
 

 
 

21

utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, 
quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos 
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo 
de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº 
9.876, de 1999) 

 

Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são 
as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de 
utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.  

Logo, cabe­nos verificar se os pagamentos feitos pelo empregador a título de 
seguro de vida estão alcançados por algumas incidências do inciso I do art. 22. 

Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar, em relação aos 
empregados, o alcance das expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação 
trabalhista.  

Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera. 
Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é 
gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu 
compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo 
que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as 
utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.  

A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT 
não estão abrangidas pelo conceito de remuneração. 

No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a 
incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os 
ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a 
incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a 
forma de utilidades.  

No que tange aos pagamentos de seguro de vida, quis a CLT estabelecer que 
se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário  lato sensu, e, portanto, da 
noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados que, 
sendo  habitual,  sofre  a  incidência  da  contribuição,  conforme  autorização  constitucional  e 
incidência positivada pela segunda parte do inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.  

Sabendo  da  dificuldade  de  conceituarmos  o  que  é  habitual,  adotaremos  a 
habitualidade como a qualidade daquilo que é  freqüente,  que  é  repetido muitas vezes,  o que 
implica  tomarmos  como  habitual  aquilo  que  é,  ou  poderá  ser,  repetido  mais  de  três  vezes 
durante a duração do contrato de trabalho. No caso em tela, os pagamentos de seguro de vida 
preenchem tal requisito, portanto consideramos que são ganhos habituais, ou seja, são ganhos 
habituais  sob  a  forma  de  utilidade  que  sofrem  a  incidência  da  contribuição  previdenciária. 
Estando no campo de incidência, foi instituída uma isenção por meio da norma do art. 214, §9º, 
inciso XXV do Regulamento da Previdência Social(RPS): 

 Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição: 

Fl. 391DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 391 

 
 

 
 

22

(...)  

§ 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: 

(...) 

 XXV ­ o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa 
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que 
previsto  em  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho  e 
disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, 
observados,  no  que  couber,  os  arts.  9o  e  468  da Consolidação 
das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 

 

Portanto,  são  requisitos  da  isenção:  previsão  em  acordo  coletivo  e  estar 
disponível à totalidade dos empregados e dirigentes. 

A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem 
considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência. 

A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em 
vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.119/2011,  aprovado 
pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  04/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de 
apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, 
desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência 
de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador 
em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia 
a cada um deles.  

Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda, 
ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis: 

Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional 
autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir 
do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro 
fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre: 
(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

I ­ matérias de que trata o art. 18; 

II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral 
da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da 
Fazenda. 

§  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da 
Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente, 
reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para 
apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em 
honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer, 
quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 
11.033, de 2004) 

Fl. 392DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 392 

 
 

 
 

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§  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se 
subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 

§ 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da 
remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o 
Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de 
desinteresse. 

§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos 
tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do 
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

§  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a 
autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para 
efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário, 
conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

 

Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de 
parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção 
do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida 
ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato 
administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência. 
Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­
las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em 
homenagem ao princípio da eficiência. 

Assim,  quando  tratamos  de  contribuição  previdenciária  incidente  sobre 
seguro  de  vida  em  grupo,  consideraremos  que  o  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo 
empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante 
que beneficia a cada um deles, não integra a base de cálculo da contribuição. 

In  casu,  a  fiscalização  não  trouxe  elementos  que  demonstrem  que  há 
individualização do montante que beneficia a cada um dos empregados, portanto não há como 
negarmos a aplicação das conclusões do Parecer PGFN 2.119/2011. 

Logo, votamos por excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária 
os levantamentos SV e SV1. 

 

Levantamento  DA.  Pagamentos  a  despachantes  aduaneiros  por  meio  de  Sindicatos  de 
Despachantes Aduaneiros (SDA) 

 

A  fiscalização apontou  que  a  recorrente  contratou  serviços de despachantes 
aduaneiros e os remunerou por meio de SDA, conforme determina o art. 5º, §2º do Decreto­lei 
2.472/88, sendo que estes são responsáveis pela retenção do imposto de renda. No entanto, a 
legislação nada fala sobre a contribuição previdenciária, deixando,portanto, prevalecer a regra 
geral estabelecida pela Lei 8.212/91 nesse tipo de serviço. Logo, os serviços de despachantes 

Fl. 393DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 393 

 
 

 
 

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remunerados por meio de SDA submetem­se à  incidência da  contribuição previdenciária por 
serem  pagamentos  a  contribuintes  individuais.  Assim,  não  vemos  reparos  a  fazer  no 
lançamento no que tange ao levantamento DA. 

 

Levantamentos  RZ,  CG  e  CG1.  Serviços  de  despachante  aduaneiro  contratados  com 
comissária de despachos. 

 

A fiscalização concluiu que a legislação prevê que a contratação de serviços 
de  despachante  aduaneiro  com  comissária  de  despachos  exige  que  o  serviço  seja  prestado 
somente pelos sócios dirigentes desta que sejam habilitados. No entanto, se um profissional é 
empregado  da  comissária  e  esta  presta  serviços,  não  pode  existir  incidência  da  contribuição 
prevista  para  prestação  de  serviço  de  contribuinte  individual,  uma  vez  que  não  é  nessa 
condição  que  o  serviço  foi  prestado. O  profissional  prestou  serviço  para  a  comissária  como 
empregado  e  esta  detinha  um  contrato  com  a  recorrente.  Esse  caso  em  tudo  se  assemelha  à 
prestação de serviços de um escritório de advocacia na qual é o escritório que possui vínculo 
contratual  com  a  contratante,  mas  o  serviço  é  prestado  por  um  profissional  habilitado 
empregado  do  escritório.  O  profissional  que  prestou  o  serviço  não  possui  qualquer  vínculo 
contratual com a contratante e não age como contribuinte individual e sim como empregado da 
comissária.  

Logo,  inexigível a contribuição prevista no art.22,  inciso II da Lei 8.212/91 
se o despachante que presta o serviço é empregado da comissária. 

Assim, como a despachante Rozemárcia era empregada da comissária Abrão, 
o levantamento RZ não pode prevalecer. 

No caso dos levantamento CG e CG 1, o Sr. Carlos Ribeiro Grijó era sócio da 
FullCargo  e  possuía  habilitação  de  despachante.  Se  a  recorrente  mantinha  contrato  com  a 
FullCargo, como a própria fiscalização admitiu, o fato de as procurações estarem nominais ao 
profissional  não  desnatura  a  contratação,  uma  vez  que  é  praxe  nesse  tipo  de  serviço  a 
identificação do profissional habilitado no mandato. A possibilidade de ter ocorrido fraude na 
hipótese de o serviço não ser prestado por intermédio da comissária da qual o profissional era 
sócio devia ter sido provada pela fiscalização com outros elementos e não simplesmente com a 
procuração nominal ao profissional. A exigência de que o profissional seja sócio dirigente não 
tem  relação  com  a  incidência  da  contribuição  e  sim  com  a  possibilidade  de  a  empresa  ser 
considerada  comissária  de  despachos.  Assim,  votamos  por  afastar  do  lançamento  o 
levantamento CG e CG1, uma que o serviço foi prestado por comissária de despacho com uso 
de profissional que era seu sócio. 

Fl. 394DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 394 

 
 

 
 

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Tendo a  fiscalização apurado que  foram pagas verbas  remuneratórias e que 
estas não compunham as folhas de pagamento, encontra­se em conformidade com a legislação 
a  aplicação  de multa  por  ter  o  contribuinte  deixado  de  exibir  qualquer  documento  ou  livro 
relacionados com as contribuições previstas na Lei, ou apresentar documento ou livro que não 
atenda as  formalidades  legais exigidas, que contenha  informação diversa da realidade ou que 
omita a informação verdadeira. a seu serviço, conforme previsto no art. 33 da Lei 8.212/91. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR 
PROVIMENTO L ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva 

           

 

           

 

 

Fl. 395DF  CARF  MF

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201407</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.
Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não se estende aos dependentes. O pagamento avulso de despesas hospitalares para a diretoria não está albergado pela isenção.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Porém, considerando a existência do Parecer PGFN 2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.
Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes. Entretanto, em homenagem ao princípio da eficiência e diante de Ato Declaratório da PGFN dispensando aquele órgão de recorrer quando o lançamento tratar do seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato Declaratório.
PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE SINDICATO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos de Despachantes Aduaneiros representam contraprestação por serviços prestados por contribuintes individuais, sofrendo, portanto,. a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO POR MEIO DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CASO DE PROFISSIONAL EMPREGADO DA COMISSÁRIA OU SÓCIO DESTA.
Se a empresa contrata serviço de despachante aduaneiro com comissária de despacho e esta realiza o serviço por meio de profissional empregado ou sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso da contratante. Se o serviço é realizado por meio de profissional não empregado ou não sócio da comissária, a incidência se impõe. Eventual interposição fraudulenta deve ser provada com elementos adicionais ao mandato.
RETROATIVIDADE BENIGNA. OMISSÕES E INEXATIDÕES NA GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas por omissões ou inexatidões na GFIP foram alteradas pela Lei 11.949/2009 de modo a, possivelmente, beneficiar o infrator, conforme consta do art. 32-A da Lei n º 8.212/1991. Conforme previsto no art. 106, inciso II, alínea c do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="anomes_publicacao_s">201408</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2301-004.095</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15586000802201033.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">MAURO JOSE SILVA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão da concessão de planos de saúde a dependentes de segurados empregados, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram pelo provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão da concessão de auxílios específicos de saúde a dirigentes, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram pelo provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de que a alíquota SAT seja utilizada por estabelecimento, conforme Parecer da PGFN, nos termos do voto do Relator;b) em dar provimento ao recurso, na questão do seguro de vida, nos termos do voto do Relator; c) em excluir do lançamento os valore pagos a comissárias aduaneiras, constantes nos lançamentos RZ, CG e CG1, nos termos do voto do Relator; III) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei nº 8.212/1991, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do inciso I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei nº 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Andrea Brose Adolfo, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.

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    </arr>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T1 

Fl. 519 

 
 

 
 

1

518 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.000802/2010­33 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.095  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de julho de 2014 

Matéria  CONT PREV. ­ SALÁRIO IN NATURA ­ CONT. INDIVIDUAIS 

Recorrente  CISA TRADING S/A 

Recorrida   FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

PLANO DE  SAÚDE PAGO  PELO EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E 
ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. 

Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no 
campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos 
habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a 
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não 
se  estende  aos  dependentes.  O  pagamento  avulso  de  despesas  hospitalares 
para a diretoria não está albergado pela isenção. 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DO  SAT  E  DO  RAT. 
ACATAMENTO  DE  PARECER  DA  PGFN  EM  HOMENAGEM  AO 
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 

É  legítimo  o  estabelecimento,  por  Decreto,  do  grau  de  risco,  com  base  na 
atividade preponderante da empresa. Considera­se preponderante a atividade 
que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e 
trabalhadores  avulsos.  Porém,  considerando  a  existência  do  Parecer  PGFN 
2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, 
em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  para  evitar  a  edição  de  ato 
administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo 
grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, 
ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um 
registro. 

SEGURO DE  VIDA  PAGO  PELO  EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E 
ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. 

Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no 
campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos 
habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige 
que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho 

  

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Fl. 520DF  CARF  MF

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA




Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 520 

 
 

 
 

2

e  seja  disponibilizado  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes. 
Entretanto,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  diante  de  Ato 
Declaratório  da  PGFN  dispensando  aquele  órgão  de  recorrer  quando  o 
lançamento  tratar  do  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo  empregador 
em  favor  do  grupo  de  empregados,  sem  que  haja  a  individualização  do 
montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No 
caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia 
cada um dos empregados,  inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato 
Declaratório. 

PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE 
SINDICATO  DE  DESPACHANTE  ADUANEIRO.  INCIDÊNCIA  DA 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos 
de  Despachantes  Aduaneiros  representam  contraprestação  por  serviços 
prestados  por  contribuintes  individuais,  sofrendo,  portanto,.  a  incidência  da 
contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91. 

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO 
POR  MEIO  DE  COMISSÁRIAS  DE  DESPACHOS.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  NO  CASO 
DE  PROFISSIONAL  EMPREGADO  DA  COMISSÁRIA  OU  SÓCIO 
DESTA. 

Se a empresa contrata  serviço de despachante aduaneiro com comissária de 
despacho  e  esta  realiza  o  serviço  por  meio  de  profissional  empregado  ou 
sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso 
da  contratante.  Se  o  serviço  é  realizado  por  meio  de  profissional  não 
empregado  ou  não  sócio  da  comissária,  a  incidência  se  impõe.  Eventual 
interposição  fraudulenta  deve  ser  provada  com  elementos  adicionais  ao 
mandato. 

RETROATIVIDADE  BENIGNA.  OMISSÕES  E  INEXATIDÕES  NA 
GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA. 

As  multas  por  omissões  ou  inexatidões  na  GFIP  foram  alteradas  pela  Lei 
11.949/2009  de  modo  a,  possivelmente,  beneficiar  o  infrator,  conforme 
consta  do  art.  32­A  da  Lei  n  º  8.212/1991. Conforme  previsto  no  art.  106, 
inciso II, alínea “c” do CTN, a lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se 
de  ato  não  definitivamente  julgado:  quando  lhe  comine  penalidade  menos 
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  I)  Por voto  de  qualidade:  a)  em negar 
provimento  ao  recurso,  na  questão  da  concessão  de  planos  de  saúde  a  dependentes  de 
segurados  empregados,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Adriano 
Gonzáles  Silvério,  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa  e  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  que 
votaram  pelo  provimento  ao  recurso  nesta  questão;  b)  em  negar  provimento  ao  recurso,  na 
questão  da  concessão  de  auxílios  específicos  de  saúde  a  dirigentes,  nos  termos  do  voto  do 

Fl. 521DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 521 

 
 

 
 

3

Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Adriano  Gonzáles  Silvério,  Wilson  Antônio  de  Souza 
Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram pelo provimento ao recurso nesta questão; 
II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de que a alíquota 
SAT  seja  utilizada por  estabelecimento,  conforme Parecer  da PGFN,  nos  termos  do  voto  do 
Relator;b) em dar provimento ao recurso, na questão do seguro de vida, nos termos do voto do 
Relator; c) em excluir do lançamento os valore pagos a comissárias aduaneiras, constantes nos 
lançamentos RZ, CG e CG1, nos termos do voto do Relator; III) Por maioria de votos: a) em 
dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32­A, da 
Lei  nº  8.212/1991,  caso  este  seja  mais  benéfico  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) 
Relator(a). Vencidos os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e Marcelo Oliveira, que votaram 
em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, 
nos termos do inciso I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35­A da Lei nº 
8.212/1991, deduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse 
valor, caso seja mais benéfico à Recorrente.  

 (assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator. 

Participaram,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira Andrea Brose Adolfo, 
bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, 
Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. 

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Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 522 

 
 

 
 

4

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância  que 
julgou improcedente a impugnação. 

O processo teve início com o Auto de Infração (AI) nº 37.264.276­4, lavrado 
em  05/08/2010,  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  a  penalidade  por  não  apresentar  as 
Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações Previdência 
Social  (GFIP),  com  dados  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições 
previdenciárias, no período de 01/2007 a 12/2007, com valor total do crédito tributário de R$ 
157.496,90, fls. 01. 

Conforme consta do relatório do Acórdão a quo: 

3.  Os  créditos  foram  lançados  através  dos  seguintes 
levantamentos: 

3.1.  Levantamentos  CO  e  CO1  ­  COOPERATIVA  DE 
TRANSPORTE.  As  cooperativas  contratadas  foram  a 
COOPERCARGA  ­  Cooperativa  de  Transporte  de  Cargas  do 
Estado de Santa Catarina e a COOPERTAXI ­ES ­ Cooperativa 
Mista  de Motoristas  de  Táxi  do  Estado  do  Espírito  Santo.  Foi 
aplicada  a  alíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o 
percentual  de  20%  (vinte  por  cento)  das  notas  fiscais.  Período 
01a 12/2007. Matriz. 
3.2.  Levantamentos  DS  e  DS1­  Diferença  Seguro  Acidente  do 
Trabalho. Referente a erro no autoenquadramento efetuado pela 
empresa,  uma  vez  que  não  foi  considerada  a  atividade 
preponderante,  que  é  a  atividade  econômica  que  ocupa,  na 
empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados.  Foi 
constatado  que  a  atividade  preponderante  é  a  da  filial  de  São 
Paulo, CNPJ 39.373.782/0002­20, que corresponde, a partir de 
06/2007  ao  código  46.19­2­00  (representantes  comerciais  e 
agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado), 
cuja alíquota  é de 2 %  (dois por  cento). Foi  lançada, assim, a 
diferença  de  1%  (um  por  cento)  na matriz  e  nas  filiais  Rio  de 
Janeiro (0004), Itajaí (0011) e Paranaguá (0014). Período de 06 
a 13/2007. Matriz, filiais 0004, 0011 e 0014. 
3.3.Levantamentos  SS  e  SS1  ­  Seguro  Saúde.  Refere­se  ao 
pagamento de planos de assistência médica aos dependentes dos 
seus  empregados,  o  que  não  está  previsto  na  legislação  para 
efeito  de  isenção  de  contribuição  previdenciária,  tomando­se, 
então,  salário  indireto  dos  empregados. Período  01 a  12/2007. 
Matriz, filiais 0002, 0003, 0004 e 0011. 
3.4.  Levantamento EM  ­ Exames médicos  diretoria. Refere­se 
ao  pagamento  de  despesas  de  serviços  hospitalares  e/ou 
diagnósticos (check up) a determinados empregados, ocupantes 
de  cargos  em  nível  de  diretoria.  Como  esses  benefícios  não 
foram  disponibilizados  à  totalidade  dos  empregados,  conforme 

Fl. 523DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 523 

 
 

 
 

5

dispõe a legislação, tais valores se configuram como salário de 
contribuição. Período 01, 03 e 04/2007. Filial0002. 
3.5. Levantamentos SV e SV1 ­ Seguro de vida não convenção. 
Refere­se  a  pagamento  à  totalidade  dos  empregados  de  seguro 
de  vida  em  grupo,  benefício  esse  não  previsto  nas  convenções 
coletivas dos empregados das filiais São Paulo, Rio Grande, Rio 
de Janeiro, Itajaí e Paranaguá. Apenas as convenções coletivas 
de  trabalho  do  sindicato  tios  Empregados  no  Comércio  do 
Estado do Espírito Santo prevêem pagamento de seguro de vida. 
Assim,  o  valor  do  seguro  de  vida  pago  aos  empregados  dos 
estabelecimentos  cujas  convenções  não  prevêem  esse  benefício 
se  configura  como  salário  de  contribuição.  Período  01  a 
12/2007. Filiais 0002, 0003, 0004, 0011 e 0014. 
3.6.  Levantamento  RA  ­  Artificial  retenção  não  descontada. 
Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos 
pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais 
de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Artificial  Ar 
Condicionado Ltda. Período 01, 04 e 06/2007. Filial 0002. 
3.7.  Levantamento  RE  ­  Eletrotec  retenção  não  descontada. 
Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos 
pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais 
de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Eletrotec 
Cabling System Ltda. Período 09, 11 e 12/2007. Filial 0002. 
3.8.  Levantamento  RL  ­  Luandre  retenção  não  retida.  A 
empresa  Luandre  Serviços  Temporários  foi  contratada  para 
fornecimento  de  mão  de  obra  temporária,  tendo  deduzido  da 
base de  cálculo para  incidência da retenção de 11% (onze por 
cento) o valor da assistência médica concedida aos empregados, 
não  previsto  no  art.  152 da  IN 03/2005,  em  vigor  à  época  dos 
fatos geradores. Período 01 a 12/2007. Filial 0002. 
3.9.  Levantamento  RF  ­  Fitnessea  destacado  não  retido  não 
recolhido. Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e 
recolhidos  pela  empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das 
notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa 
Fitnessea  Atividades  Físicas  Ltda,  que  forneceu  mão  de  obra 
habilitada e qualificada na orientação de atividades de ginástica 
laborai. Período 02 e 1 l/2007.Filial 0002. 
3.10. Levantamento RO ­ Loc retenção não descontada. Refere­
se  aos  valores  que  deveriam  ter  sido  retidos  e  recolhidos  pela 
empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das  notas  fiscais  de 
prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  LOC  Serviços 
Terceirizados Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega de 
documentos e de secretaria e expediente. Período 01 a 12/2007. 
Matriz. 
3.11. Levantamento RT ­ Trans Tour retenção não descontada. 
Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos 
pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais 
de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Trans  Tour 
Enviar e Receber Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega 
de  documentos  e  de  secretaria  e  expediente.  Período  01  a 
12/2007.Filial 0002. 
3.12.  Levantamento  DA  e  DAI  ­  Despachante  Aduaneiro. 
Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos 
efetuados  a  profissionais  liberais  por  serviços  de  despachos 

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Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 524 

 
 

 
 

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aduaneiros,  pagos  através  de  órgãos  de  classe  (sindicatos). 
Embora  quem  esteja  obrigado  a  reter  e  a  recolher  as 
contribuições do imposto de renda dos mesmos seja o sindicato, 
a  empresa  contratante  de  serviços  deve  contribuir  com  20% 
(vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços, 
a  título  de  contribuição  patronal,  sendo  o  sindicato  um  mero 
intermediário  entre  a  empresa  contratante  e  o  despachante 
aduaneiro  (contribuinte  individual).Período  08,  10  e  11/2007 
matriz; 06 a 09, 11 el2/2007 filial 0004, 01 a 12/2007 filial 0011. 
Levantamento  RZ  ­  Rozemarcia  ­  Hon  despach  arbitrado. 
Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos 
efetuados  a  Rozemárcia  Wise  Abrão  Silva,  pelos  serviços 
prestados como despachante aduaneira (contribuinte individual), 
aferidos  conforme  informado no  item 3.10  do Relatório Fiscal. 
Período 06 a 12/2007. Filial 0003. 
Levantamento  CG  e  CG1­  Grijó  ­  Hon  despach  arbitrado.. 
Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos 
efetuados  a  Carlos  Ribeiro  Grijó,  pelos  serviços  como 
despachante  aduaneiro  (contribuinte  individual),  aferidos 
conforme  informado  no  item  3.10  do  Relatório Fiscal.  Período 
01 a 12/2007. Matriz. 

 

Após tomar ciência pessoal da autuação em 10/08/2010, fls. 01, a recorrente 
apresentou  impugnação  na  qual  apresentou  argumentos  similares  aos  constantes  do  recurso 
voluntário.  

A 11ª Turma da DRJ/Rio de  Janeiro,  no Acórdão de  fls.  298/309,  julgou a 
impugnação  improcedente,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em  03/10/2011, 
fls. 341. 

O  recurso  voluntário,  apresentado  em  03/11/2011,  fls.  350/453,  apresentou 
argumentos conforme a seguir resumimos. 

Aponta  que  o  art.  28,  9º,  alínea  "q"  da  Lei  8.212/91  não  fez  qualquer 
diferença  entre  empregados  e  os  respectivos  dependentes,  exigindo  apenas  que  o  benefício 
esteja disponível para a totalidade de empregados e dirigentes. Ademais, o art. 458, §2º, inciso 
IV  da  CLT  afasta  o  caráter  remuneratório  da  assistência  médica  ao  afastar  tal  utilidade  do 
conceito  de  salário.  As  assistências  aos  empregados  e  aos  dependentes  possuem  clara 
vinculação, pois a segunda não existe sem a primeira. 

No tocante ao pagamento de serviços hospitalares aos ocupantes de cargos de 
diretoria,  argumenta  que  o  oferecimento  da  cobertura  da  assistência  médica  não  pode  ser 
analisado de forma qualitativa e sim quantitativa. Se a cobertura médica é oferecida a todos os 
empregados,  não  tem  relevância  se  houver  diferenciação  sob  o  aspecto  qualitativo.  Como 
oferecia planos de saúde à totalidade de seus empregados, entende que desfruta do benefício da 
isenção sobre todos gastos a esse título. Cita decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais 
(CSRF). 

Sobre  o  seguro  de  vida  em  grupo,  cita  decisões  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça  (STJ) quando argumenta que não compõem a  remuneração do  trabalhador,  ainda que 

Fl. 525DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 525 

 
 

 
 

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não previsto em acordo coletivo, como no presente caso. Alerta que o art. 458, §2º, inciso IV 
da CLT afasta o caráter remuneratório desta utilidade. 

Com  relação  à  contratação  de  despachantes  aduaneiros,  sustenta  que  não 
contrata a atuação  individual de profissionais e  sim, empresas especializadas que contam em 
seu quadro de funcionários com despachantes aduaneiros e outros profissionais especializados 
no comércio  internacional. Tal situação se assemelha à contratação de serviços de advogado. 
Não  houve  a  formação  de  contrato  específico  com  as mencionadas  empresas, mas  apenas  a 
troca de mensagens e correspondências. Colaciona Solução de Consulta que considerou que a 
empresa contratada para serviços de despacho deve recolher a contribuição previdenciária de 
seus  empregados,  ainda  que  existam  procurações  diretamente  concedidas  aos  empregados. 
Colaciona decisão da Justiça do Trabalho que admitiu o despachante como empregado. 

Insiste  que  só  contratou  o  serviço  de  despachos  por  meios  de  empresas 
especializadas,  sendo  que  estas,  em  obediência  à  legislação  repassam  os  honorários  aos 
respectivos sindicatos e estes entregam ao profissional. Trata­se, segundo entende, de operação 
totalmente amparada na legislação e da praxe do comércio internacional. 

Repete  os  argumentos  acima  em  relação  a  cada  um  dos  profissionais 
enumerados pela fiscalização apontando a respectiva empresa à qual estaria vinculado. 

Observa que  a  condição dos profissionais  enumerados  como empregado ou 
sócio de cada uma das empresas foi atestada pela fiscalização. 

Defende  seu método de  apuração  da  alíquota  do SAT por  estabelecimento, 
conforme súmula do STJ que colaciona. 

O Acórdão a quo noticiou que a recorrente realizou o pagamento parcial em 
relação aos levantamentos de cooperativa e de retenção de 11%.  

É o relatório. 

 

Fl. 526DF  CARF  MF

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Fl. 526 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Mauro José Silva 

 

Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos 
conhecimento. 

 

Incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  pagamentos  de  planos  de  saúde. 
Requisitos para a isenção.  

 

Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária 
instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  fornecimento  de  planos  de  saúde  tomando  o  dispositivo 
constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição. 

Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no 
entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §11º do art. 201 

  Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

   I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada 
na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

  a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos 
ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

(...) 

   II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência 
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão 
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata 
o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) 

(...)   

Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de 
regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, 
observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e 

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Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 527 

 
 

 
 

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atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)   

(...) 

 §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos 
casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

 

Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir 
contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme 
o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e 
demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação 
à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art. 
2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos 
habituais a qualquer título.  

Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos 
a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes 
fatos geradores: 

· No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens 
remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os 
ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título; 

· No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos 
geradores. 

 

Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando 
para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno. 
No caso das contribuições para a seguridade social é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de 
forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a 
seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo). 

A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem 
denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a 
remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”)., 
sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que 
a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28. 

A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é 
encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma 
contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição 
previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre 

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Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 528 

 
 

 
 

10

contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a 
cooperativas de trabalho. 

Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas 
cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  

I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas 
ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados 
empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, 
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 
inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 
utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, 
quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos 
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo 
de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº 
9.876, de 1999) 

 

Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são 
as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de 
utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.  

Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar o alcance das 
expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação trabalhista.  

Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera. 
Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é 
gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu 
compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo 
que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as 
utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.  

A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT 
não estão abrangidas pelo conceito de remuneração. 

No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a 
incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os 
ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a 
incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a 
forma de utilidades.  

No que tange aos fornecimentos de planos de saúde quis a CLT estabelecer 
que se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário lato sensu, e, portanto, 
da noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados 
que, sendo habitual, sofre a incidência da contribuição, conforme autorização constitucional e 
incidência  positivada  pela  segunda  parte  do  inciso  I  do  art.  22  da  Lei  8.212/91.  A 
habitualidade, frisamos, é característica comum nesse tipo de utilidade.  

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Acórdão n.º 2301­004.095 

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Estando no campo de incidência da contribuição, devemos observar quais os 
requisitos para a isenção e como devemos interpretá­los. 

Os requisitos da isenção estão insertos no art. 28, §9º, alínea “q”, mas, antes 
de  tomar  o  conteúdo  da  norma  isencional,  cabe­nos  estabelecer  nossa  metodologia  de 
interpretação.  

Como  sabemos,  para  a  isenção  o  CTN  exige  uma  interpretação  literal,  ou 
seja, veda uma interpretação analógica ou extensiva, preferindo a interpretação restritiva dentro 
do sentido possível das palavras. Ainda que isso não represente uma exclusividade do método 
literal  ou  gramatical  na  interpretação  da  isenção  –  tarefa  hermenêutica  impossível  diante  da 
pluralidade  de  sentidos  do  conteúdo  de  algumas  normas  isencionais  ­,  a  interpretação  da 
isenção deve buscar o sentido mais restritivo da norma. Mas restritivo em que? Se adotarmos a 
corrente doutrinária de Paulo de Barros Carvalho para compreendermos a isenção, teremos que 
a  isenção  é  a  mutilação  de  um  dos  aspectos(o  autor  fala  em  critérios)  do  fato  gerador  – 
material, espacial, temporal, subjetivo e quantitativo. 

No caso da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre planos de 
saúde, temos uma situação de mutilação de um aspecto material (ganhos habituais sob a forma 
da utilidade plano de saúde), se obedecidas determinadas condições. O que devemos esclarecer 
é  em  que  medida  devemos  ser  restritivos.  Restritivos  quanto  ao  aspecto  do  fato  gerador 
mutilado ou quanto ao requisito eventualmente existente para o gozo da isenção?  

Considerando que a  isenção é  categoria  técnica de  tributação que não pode 
ser  interpretada  dissociada  dos  desígnios  constitucionais  que  permeiam  todo  o  ordenamento 
jurídico, não seria apropriado que o resultado hermenêutico, a título de obedecer ao comando 
restritivo,  negasse  a  finalidade  da  norma  isencional  que  aponta  para  algum  valor 
constitucionalmente  protegido.  Isso  já  nos  aponta  algum  caminho.  A  finalidade  da  norma 
isencional é definida pelo aspecto do fato gerador mutilado e este há de ser restritivo. Mas as 
eventuais  condições  da  isenção  não  devem  se  submeter  à  uma  restrição  excessivamente 
rigorosa advinda da literalidade sob pena de negarmos a finalidade do norma isencional. Logo, 
se a isenção é, por exemplo, para bolsas de estudo do ensino básico e outras relacionadas com 
capacitação do profissional, não seria adequado ao comando do art. 111 do CTN, por exemplo, 
estendermos  seu  alcance para bolsas de  estudo para  cursos não  regulares  e não  relacionados 
diretamente  com  capacitação  do  empregado.  Ou  mesmo  não  seria  adequado  ao  referido 
comando a extensão do benefício aos dependentes dos empregados. O mesmo raciocínio vale 
para  a  isenção  concedida  para  a  assistência  à  saúde  (planos  de  saúde).  Eis  a  maneira  de 
aplicarmos a interpretação restritiva para a isenção. De outro lado, se o benefício está dentro do 
alcance  normal  previsto  na  norma,  mas  vem  a  ser  questionado  quanto  ao  atendimento  das 
condições  legais,  podemos  interpretar  estas  considerando  a  razoabilidade  para  que  não  nos 
afastemos da finalidade para a qual a isenção foi criada sem que isso representa uma ofensa ao 
art. 111 do CTN. 

Para prosseguirmos, vejamos o texto legal: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

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Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 530 

 
 

 
 

12

(...) 

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou 
odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado, 
inclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos, 
aparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras 
similares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos 
empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97));  

 

Como  podemos  extrair  do  dispositivo  isencional,  o  requisito  único  é  que  a 
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. 

O  requisito  de  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  devem  ter  acesso  ao 
benefício  parece­nos  que  pretende  afastar  a  discriminação  odiosa,  aquela  que  não  guarda, 
seguindo  as  lições  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  “correlação  lógica  entre  o  fator 
erigido  em  critério  de  discrímen  e  a  discriminação  legal  decidida  em  função  dele” 
(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo  jurídico do princípio da  igualdade. 3. 
ed. São Paulo: Malheiros , 2001, p. 37).  

Se a empresa adota como critério de discrímen para a concessão ou não do 
benefício o cargo ocupado, isso representa à toda vista, uma discriminação injustificada, pois o 
cargo não possui qualquer relação lógica com a necessidade ou não de uma maior capacitação 
para o  trabalho, pois, afinal,  todos os cargos serão melhor desempenhados se os empregados 
que os exercem alcançarem maior capacitação. 

Por  outro  lado,  se  a  empresa  coloca  como discrímen um  tempo mínimo de 
trabalho na empresa – um ano, por exemplo – é fácil concluir que tal discrímen possui relação 
lógica  com  a  melhor  capacitação  para  o  trabalho  daqueles  empregados  que  já  revelam  a 
intenção de permanecer prestando serviço ao empregador que lhe concede o benefício. 

No  caso  dos  autos  o  que  se  discute  é  o  pagamento  avulso  de  despesas 
hospitalares e exames a membros da diretoria e o fornecimento do benefício aos dependentes. 

Com  relação  às  despesas  hospitalares  e  exames,  concordamos  com  o  que 
afirmado pela fiscalização em fls. 324: 

"Como esses exames específicos não foram disponibilizados para 
a  TOTALIDADE  dos  empregados  da  CISA  e  apenas  para 
empregados  em  níveis  mais  graduados,  os  valores  pagos  se 
configuram  como  salário­de­contribuição  e,  portanto,  base  de 
cálculo de contribuições previdenciárias." 

Logo, votamos por manter no lançamento o levantamento EM. 

Quantos ao benefício oferecido aos dependentes, já nos manifestamos acima 
que  representa  violação  do  texto  legal,  portanto,  votamos  por manter  na  base  de  cálculo  os 
levantamentos SS e SS1. 

 

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Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 531 

 
 

 
 

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Contribuição para financiamento do SAT. Efeitos do Parecer PGFN 2.120/2011. 

 

Quanto ao argumento da  ilegalidade da cobrança da contribuição devida  ao 
SAT  —  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  em  razão  da  reserva  à  lei  para  estabelecer  os 
conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de trabalho não confiro razão 
à recorrente.  

A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos 
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do 
trabalho é prevista no art. 22, II da Lei no. 8.212/1991, alterada pela Lei no. 9.732/1998, nestas 
palavras: 

Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

... 

II ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 
da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos 
em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das 
remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos 
segurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada 
pela Lei n°9.732, de 11/12/98)  

a)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado 
leve; 

b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado médio; 

c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado grave. 

Regulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da 
Previdência  Social,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas 
palavras: 

Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento 
da aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, 
incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou 
creditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado 
empregado e trabalhador avulso: 

 I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 
leve; 

Fl. 532DF  CARF  MF

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Fl. 532 

 
 

 
 

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II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 

médio; ou 

III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja 
considerado grave. 

 § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de 
doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se 
a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa 
ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, 
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. 

§ 2° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide 
exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito 
às  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a 
integridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a 
atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de 
segurados empregados e trabalhadores avulsos. 

 § 3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa, 
na  empresa,  o maior  número  de  segurados  empregados  e 
trabalhadores avulsos. 

§ 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os 
respectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a 
Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes 
Graus de Risco, prevista no Anexo V.  

§ 5° O enquadramento no correspondente grau de  risco é 
de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade 
econômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente, 
cabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o 
auto­enquadramento em qualquer tempo. 

... 

§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou 
seis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de 
produção,  incidente sobre a remuneração paga, devida ou 
creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de 
atividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria 
especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de 
contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo 
Decreto n°4.729/2003) 

§ 11. Será devida contribuição adicional  de nove,  sete ou 
cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de 
serviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho, 
incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de 
prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo 

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Fl. 533 

 
 

 
 

15

cooperado permita a concessão de aposentadoria especial 
após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, 
respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto 
n°4.729/2003) 

§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de 
prestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo 
cooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial. 
(Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003). 

... 

Quanto  ao  argumento  de  ilegalidade  de  o  Decreto  definir  os  conceitos  de 
"atividade  preponderante"  e  "grau  de  risco  leve, médio  ou  grave",  repele­se  tal  argüição  na 
medida em que a  lei  fixou padrões e parâmetros, deixando para o  regulamento a delimitação 
dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.  

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido 
da legalidade da fixação da alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse 
sentido: 

“REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira 

ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE 
ACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO. 

1. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, 
com base na atividade preponderante da empresa. 

2. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido."  

 

Estabelecida  a  legalidade  da  definição  dos  graus  de  risco  por  meio  de 
Decreto, resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser 
aferido por estabelecimento ou na totalidade da empresa? 

A controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas 
“a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e 
não  do  estabelecimento  ­,  é  alimentada  pela  existência  da  Súmula  351  do  STJ  que  tem  o 
seguinte conteúdo: 

“A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do 
Trabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em 
cada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de 
risco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um 
registro.” 

Para  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula, 
pesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma 
cadeia de citações de decisões que acabam por  ter como origem comum Acórdãos do antigo 
Tribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  que  se  referiam  ao  regime  jurídico  da  referida  exação 
antes da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.  

Fl. 534DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 534 

 
 

 
 

16

Verificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder 
regulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência 
de risco”, in verbis: 

Art.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será 
atendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias a  cargo  da 
União, da empresa  e do  segurado,  com um acréscimo, a  cargo 
exclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da 
folha  de  salário  de  contribuição  dos  segurados  de  que  trata  o 
Art. 1º: 

I  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja 
atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; 

II ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja 
atividade esse risco seja considerado médio; 

III  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja 
atividade esse risco seja considerado grave. 

§  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido 
juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS. 

§  2º O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS) 
classificará os três graus de risco em tabela própria organizada 
de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas 
serão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da 
respectiva atividade 

 

Exercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia 
textualmente  como  parâmetro  para  a  definição  do  grau  de  risco  a  separação  por  CGC, 
conforme pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido: 

 Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará 
na  tabela do Anexo  I  em relação a cada estabelecimento como 
tal  caracterizado  pelo Cadastro Geral  de Contribuintes  ­ CGC 
do  Ministério  da  Fazenda.  
 
 § 1º Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio, 
que  a  ela  se  equipara,  exercer  mais  de  uma  atividade,  o 
enquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.  
 
 §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade 
preponderante a que ocupa o maior número de segurados. 

 

Seguindo tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC 
de cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas,  sendo que, existindo 
um único CGC, dever­se­ia apurar a atividade preponderante. Fácil notar que nenhum esforço 
hermenêutico  foi  necessário para  tanto, pois o  então Decreto  regulamentador  já previa que a 
classificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio. 

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Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 535 

 
 

 
 

17

Ocorre que o regime jurídico da contribuição para financiamento do Seguro 
de Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei, 
além de  ampliar a destinação dos  recursos da  contribuição para o  financiamento de  todos os 
benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente 
dos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por 
seu  turno,  o Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como 
critério  a  separação  por  CGC ou CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade 
preponderante em toda a empresa.  

Logo,  com  a  mudança  do  regime  jurídico,  restaram  superados  os 
fundamentos da  jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os  fundamentos  jurídicos 
que  ensejaram  o  surgimento  da  Súmula  351  do  STJ,  posto  que  toda  a  argumentação  dos 
Ministros do STJ nos precedentes da referida  súmula amparam­se nas  superadas decisões do 
TFR.  Mesmo  reconhecendo  a  necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica  que  as 
súmulas  ajudam  a  concretizar,  não  podemos  assumir  que  as  decisões  judiciais  prevaleçam 
sobre as  leis que lhe são posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não 
tendo esta força vinculante, desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança 
jurídica.  

Por mais que  entendamos que o  grau de  risco  a  que os  trabalhadores  estão 
expostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico 
aplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio 
da segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de 
um  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem 
extrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações 
sobre o assunto devem ser acatadas. 

Assim,  a  atividade preponderante  é aquela que,  na  empresa,  ocupa o maior 
número de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art. 
202  do  Decreto  3.048/99.  Definida  a  atividade  preponderante,  a  alíquota  aplicável  na 
incidência da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto. 

A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem 
considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência. 

A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em 
vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.120/2011,  aprovado 
pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  24/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de 
apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, 
desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que discutam a 
aplicação da alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida 
pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau 
de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.  

Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda, 
ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis: 

Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional 
autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir 
do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro 

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Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 536 

 
 

 
 

18

fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre: 
(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

I ­ matérias de que trata o art. 18; 

II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral 
da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da 
Fazenda. 

§  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da 
Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente, 
reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para 
apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em 
honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer, 
quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 
11.033, de 2004) 

§  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se 
subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 

§ 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da 
remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o 
Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de 
desinteresse. 

§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos 
tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do 
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

§  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a 
autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para 
efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário, 
conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

 

Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de 
parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção 
do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida 
ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato 
administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência. 
Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­
las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em 
homenagem ao princípio da eficiência. 

Assim, votamos por permitir que a alíquota do SAT seja aferida pelo grau de 
risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ. 

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Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 537 

 
 

 
 

19

 

Seguro de vida em grupo. Requisitos para isenção e situações para aplicação do Parecer 
PGFN 2.119/2011. 

 

Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária 
instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  pagamentos  de  seguro  de  vida  tomando  o  dispositivo 
constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição. 

Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no 
entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §art. 201 

  Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

   I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada 
na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

  a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos 
ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

(...) 

   II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência 
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão 
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata 
o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) 

(...)   

Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de 
regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, 
observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e 
atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)   

(...) 

 §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos 
casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

 

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Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 538 

 
 

 
 

20

Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir 
contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme 
o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e 
demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação 
à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art. 
2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos 
habituais a qualquer título.  

Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos 
a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes 
fatos geradores: 

· No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens 
remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os 
ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título; 

· No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos 
geradores. 

 

Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando 
para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno. 
No caso das contribuições para a seguridade social, é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de 
forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a 
seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo). 

A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem 
denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a 
remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”)., 
sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que 
a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28. 

A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é 
encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma 
contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição 
previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre 
contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a 
cooperativas de trabalho. 

Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas 
cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  

I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas 
ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados 
empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, 
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 
inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 

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Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 539 

 
 

 
 

21

utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, 
quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos 
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo 
de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº 
9.876, de 1999) 

 

Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são 
as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de 
utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.  

Logo, cabe­nos verificar se os pagamentos feitos pelo empregador a título de 
seguro de vida estão alcançados por algumas incidências do inciso I do art. 22. 

Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar, em relação aos 
empregados, o alcance das expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação 
trabalhista.  

Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera. 
Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é 
gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu 
compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo 
que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as 
utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.  

A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT 
não estão abrangidas pelo conceito de remuneração. 

No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a 
incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os 
ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a 
incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a 
forma de utilidades.  

No que tange aos pagamentos de seguro de vida, quis a CLT estabelecer que 
se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário  lato sensu, e, portanto, da 
noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados que, 
sendo  habitual,  sofre  a  incidência  da  contribuição,  conforme  autorização  constitucional  e 
incidência positivada pela segunda parte do inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.  

Sabendo  da  dificuldade  de  conceituarmos  o  que  é  habitual,  adotaremos  a 
habitualidade como a qualidade daquilo que é  freqüente,  que  é  repetido muitas vezes,  o que 
implica  tomarmos  como  habitual  aquilo  que  é,  ou  poderá  ser,  repetido  mais  de  três  vezes 
durante a duração do contrato de trabalho. No caso em tela, os pagamentos de seguro de vida 
preenchem tal requisito, portanto consideramos que são ganhos habituais, ou seja, são ganhos 
habituais  sob  a  forma  de  utilidade  que  sofrem  a  incidência  da  contribuição  previdenciária. 
Estando no campo de incidência, foi instituída uma isenção por meio da norma do art. 214, §9º, 
inciso XXV do Regulamento da Previdência Social(RPS): 

 Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição: 

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Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 540 

 
 

 
 

22

(...)   

§ 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: 

(...) 

  XXV ­ o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa 
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que 
previsto  em  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho  e 
disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, 
observados,  no  que  couber,  os  arts.  9o  e  468  da Consolidação 
das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 

 

Portanto,  são  requisitos  da  isenção:  previsão  em  acordo  coletivo  e  estar 
disponível à totalidade dos empregados e dirigentes. 

A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem 
considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência. 

A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em 
vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.119/2011,  aprovado 
pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  04/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de 
apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, 
desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência 
de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador 
em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia 
a cada um deles.  

Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda, 
ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis: 

Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional 
autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir 
do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro 
fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre: 
(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

I ­ matérias de que trata o art. 18; 

II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral 
da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da 
Fazenda. 

§  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da 
Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente, 
reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para 
apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em 
honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer, 
quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 
11.033, de 2004) 

Fl. 541DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 541 

 
 

 
 

23

§  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se 
subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 

§ 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da 
remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o 
Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de 
desinteresse. 

§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos 
tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do 
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

§  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a 
autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para 
efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário, 
conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

 

Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de 
parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção 
do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida 
ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato 
administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência. 
Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­
las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em 
homenagem ao princípio da eficiência. 

Assim,  quando  tratamos  de  contribuição  previdenciária  incidente  sobre 
seguro  de  vida  em  grupo,  consideraremos  que  o  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo 
empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante 
que beneficia a cada um deles, não integra a base de cálculo da contribuição. 

In  casu,  a  fiscalização  não  trouxe  elementos  que  demonstrem  que  há 
individualização do montante que beneficia a cada um dos empregados, portanto não há como 
negarmos a aplicação das conclusões do Parecer PGFN 2.119/2011. 

Logo, votamos por excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária 
os levantamentos SV e SV1. 

 

Levantamento  DA.  Pagamentos  a  despachantes  aduaneiros  por  meio  de  Sindicatos  de 
Despachantes Aduaneiros (SDA) 

 

A  fiscalização apontou  que  a  recorrente  contratou  serviços de despachantes 
aduaneiros e os remunerou por meio de SDA, conforme determina o art. 5º, §2º do Decreto­lei 
2.472/88, sendo que estes são responsáveis pela retenção do imposto de renda. No entanto, a 
legislação nada fala sobre a contribuição previdenciária, deixando,portanto, prevalecer a regra 
geral estabelecida pela Lei 8.212/91 nesse tipo de serviço. Logo, os serviços de despachantes 

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Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 542 

 
 

 
 

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remunerados por meio de SDA submetem­se à  incidência da  contribuição previdenciária por 
serem  pagamentos  a  contribuintes  individuais.  Assim,  não  vemos  reparos  a  fazer  no 
lançamento no que tange ao levantamento DA. 

 

Levantamentos  RZ,  CG  e  CG1.  Serviços  de  despachante  aduaneiro  contratados  com 
comissária de despachos. 

 

A fiscalização concluiu que a legislação prevê que a contratação de serviços 
de  despachante  aduaneiro  com  comissária  de  despachos  exige  que  o  serviço  seja  prestado 
somente pelos sócios dirigentes desta que sejam habilitados. No entanto, se um profissional é 
empregado  da  comissária  e  esta  presta  serviços,  não  pode  existir  incidência  da  contribuição 
prevista  para  prestação  de  serviço  de  contribuinte  individual,  uma  vez  que  não  é  nessa 
condição  que  o  serviço  foi  prestado. O  profissional  prestou  serviço  para  a  comissária  como 
empregado  e  esta  detinha  um  contrato  com  a  recorrente.  Esse  caso  em  tudo  se  assemelha  à 
prestação de serviços de um escritório de advocacia na qual é o escritório que possui vínculo 
contratual  com  a  contratante,  mas  o  serviço  é  prestado  por  um  profissional  habilitado 
empregado  do  escritório.  O  profissional  que  prestou  o  serviço  não  possui  qualquer  vínculo 
contratual com a contratante e não age como contribuinte individual e sim como empregado da 
comissária.  

Logo,  inexigível a contribuição prevista no art.22,  inciso II da Lei 8.212/91 
se o despachante que presta o serviço é empregado da comissária. 

Assim, como a despachante Rozemárcia era empregada da comissária Abrão, 
o levantamento RZ não pode prevalecer. 

No caso dos levantamento CG e CG 1, o Sr. Carlos Ribeiro Grijó era sócio da 
FullCargo  e  possuía  habilitação  de  despachante.  Se  a  recorrente  mantinha  contrato  com  a 
FullCargo, como a própria fiscalização admitiu, o fato de as procurações estarem nominais ao 
profissional  não  desnatura  a  contratação,  uma  vez  que  é  praxe  nesse  tipo  de  serviço  a 
identificação do profissional habilitado no mandato. A possibilidade de ter ocorrido fraude na 
hipótese de o serviço não ser prestado por intermédio da comissária da qual o profissional era 
sócio devia ter sido provada pela fiscalização com outros elementos e não simplesmente com a 
procuração nominal ao profissional. A exigência de que o profissional seja sócio dirigente não 
tem  relação  com  a  incidência  da  contribuição  e  sim  com  a  possibilidade  de  a  empresa  ser 
considerada  comissária  de  despachos.  Assim,  votamos  por  afastar  do  lançamento  o 
levantamento CG e CG1, uma que o serviço foi prestado por comissária de despacho com uso 
de profissional que era seu sócio. 

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S2­C3T1 
Fl. 543 

 
 

 
 

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Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. 

 

Enfrentamos a seguir a questão do regime jurídico das multas, ainda que tal 
questão não tenha sido suscitada no Recurso Voluntário, por entendermos tratar­se de questão 
de ordem pública. 

Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias 
constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas 
da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que 
esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. 
Além disso,  a  fiscalização  lançava  as multas dos §§4º,  5º  e 6º do  art.  32 por  incorreções ou 
omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava  da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do 
documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a 
apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos 
geradores. ­ 

Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que 
trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou 
incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 
para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual 
temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  

Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar 
lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de 
definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos 
diante de duas situações: 

· Lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores posteriores a esta; 

· Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém 
ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Vamos analisar individualmente cada uma das situações. 

 

Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos 
geradores posteriores a esta 

 

Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei 

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Fl. 544 

 
 

 
 

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8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de 
aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. 

Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio 
tributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta 
de  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma 
hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP 
449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a 
declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A 
falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era 
punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não 
(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. 

É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a 
não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de 
contribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em 
conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada 
com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  

Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 
seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo 
que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de 
contribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o 
conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% 
(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições 
informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou 
entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável 
quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for 
apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se 
também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal 
conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos 
casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária. 

Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, 
inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de 
declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em 
procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que 
demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são 
normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério 
da especialidade e critério hierárquico. 

O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não 
nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei 
9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei 
11.941/2009. 

O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são 
normas de igual hierarquia. 

Resta­nos o critério da especialidade.  

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Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 545 

 
 

 
 

27

Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira 
genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a 
declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho 
em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do 
caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da 
Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, 
seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força 
vinculante. 

Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo 
nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo 
do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP 
na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de 
qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da 
declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido 
em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a 
favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. 
29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos 
habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de 
utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­
terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a 
base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos 
valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei 
9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. 
Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença 
das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador 
poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o 
empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. 
Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a 
necessidade de prevalência do art. 32­A. 

Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela 
hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a 
aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com 
informações inexatas. 

Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício 
previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de 
ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que 
deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não 
idêntica,  foi  eleita  pela  lei:  a  falta  de  recolhimento.  Apesar  de  mantermos  nossa  posição  a 
respeito da inexistência de multa de mora no novo regime do procedimento de ofício, deixamos 
de apresentar tal voto em homenagem ao princípio da eficiência devido às reiteradas decisões 
do Colegiado  no  sentido  de manter  a multa  de mora  que  registraram  nossa  posição  isolada. 
Assim, nosso voto é no sentido de, acompanhando os demais membros do Colegiado, manter a 
aplicação da multa de mora. No entanto, mantida a multa de mora, esta deve ser limitada a 20% 
com a retroatividade benéfica do art. 61 da Lei 9.430/96. 

Podemos assim resumir o regime jurídico das multas a partir de 12/2008: 

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Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 546 

 
 

 
 

28

· A multa de mora, se aplicada, deve ser mantida e limitada a 20%; 

· A multa de ofício de 75% é aplicada pela  falta de recolhimento 
da  contribuição,  podendo  ser  majorada  para  150%  em 
conformidade com o §1º do art. 44 das Lei 9.430/96, ou seja, nos 
casos  em  que  existam  provas  de  atuação  dolosa  de  sonegação, 
fraude ou conluio. A majoração poderá atingir 225% no caso de 
não  atendimento  de  intimação  no  prazo marcado,  conforme §2º 
do art. 44 da Lei 9.430/96; 

· A  multa  pela  falta  de  apresentação  da  GFIP  ou  apresentação 
deficiente desta é aquela prevista no art. 32­A da Lei 8.212/91. 

Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em 
lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na 
Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. 

Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda 
não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade 
aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores 
anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com 
o art. : 

 Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

 § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos 
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os 
poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou 
outorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, 
neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade 
tributária a terceiros. 

 § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados 
por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe 
expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera 
ocorrido. 

 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

 I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

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Processo nº 15586.000802/2010­33 
Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 547 

 
 

 
 

29

 a) quando deixe de defini­lo como infração; 

 b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

 c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que 
devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência 
dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver 
deixado de definir um fato como infração. 

O que devemos ressaltar é que o art. 106 do CTN determina a comparação da 
penalidade  mais  benéfica  por  infração  e  não  em  um  conjunto.  Assim,  cada  infração  e  sua 
respectiva penalidade deve ser analisada. 

Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de 
plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do 
lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime 
pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao 
atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração 
instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de 
12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e 
pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. 

Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no 
princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, 
tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório 
contábil para tratar de sua vida fiscal.  

A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na 
GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, 
considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve 
o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa 
do 32­A da Lei 8.212/91. 

A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela 
declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º 
da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B 
responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. 
Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora 
no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e 
B. 

Fl. 548DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.095 

S2­C3T1 
Fl. 548 

 
 

 
 

30

Conforme  já assinalamos, apesar de mantermos nossa posição a  respeito da 
inexistência  de  multa  de  mora  no  novo  regime  do  procedimento  de  ofício,  deixamos  de 
apresentar tal voto em homenagem ao princípio da eficiência devido às reiteradas decisões do 
Colegiado no sentido de manter a multa de mora que registraram nossa posição isolada. Assim, 
nosso  voto  é  no  sentido  de,  acompanhando  os  demais  membros  do  Colegiado,  manter  a 
aplicação da multa de mora. No entanto, mantida a multa de mora, esta deve ser limitada a 20% 
com a retroatividade benéfica do art. 61 da Lei 9.430/96. 

No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o 
cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a 
GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 
8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, 
inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com 
fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração 
inexata. 

Passamos a  resumir nossa posição sobre o  regime  jurídico de aplicação das 
multas para fatos geradores até 11/2008. 

A aplicação do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN deve ser feita ato ou fato 
pretérito considerado como infração no lançamento de modo que até 11/2008: 

 

· As  multas  por  infrações  relacionadas  a  GFIP  (falta  de 
apresentação  ou  apresentação  deficiente),  previstas  nos 
parágrafos  do  art.  32  da  Lei  8.212/91,  devem  ser  comparadas 
com  a multa  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91,  devendo  prevalecer 
aquela que for mais benéfica ao contribuinte; 

· Nas  competências  nas  quais  a  fiscalização  aplicou  somente  a 
penalidade relativa ao atraso no pagamento, a multa de mora, esta 
deve ser mantida, mas limitada a 20%; 

· Nas  competências  nas  quais  a  fiscalização  aplicou  a penalidade 
de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar 
da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da 
multa  de  mora  e  da  multa  por  infrações  relacionadas  a  GFIP, 
deve ser mantida  a penalidade  equivalente  à  soma de: multa de 
mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a 
multa do art. 32 com a multa do art. 32­A da Lei 8.212/91. 

 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário., no sentido de: (a) afastar do lançamento 
os levantamentos SV, SV1, RZ, CG e CG1; (b) determinar que a alíquota do SAT seja aferida 
pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ; (c) manter a 
multa mais benéfica quando comparada a penalidade aplicada com aquela prevista no art. 32­A 
da Lei 8.212/91. 

Fl. 549DF  CARF  MF

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S2­C3T1 
Fl. 549 

 
 

 
 

31

 (assinado digitalmente) 

Mauro José Silva 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2003
DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA.
No caso em que há comprovadamente a antecipação de recolhimento previdenciário, ainda que parcial, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN.
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS
A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto de sua remuneração, as contribuições devidas pelos segurados empregados que lhe prestaram serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal.
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
AJUDA DE CUSTO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
A verba intitulada Ajuda de Custo, paga pela empresa em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.
PRÊMIO - TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
Incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela empresa aos segurados que lhe prestam serviços, a título de prêmio e de indenização por tempo de serviço
HABITUALIDADE
O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementada a condição para seu recebimento retira-lhe o caráter da eventualidade, tornando-o habitual.
Lançamento sobre a os pagamentos ao segurado contribuinte individual. Art. 28, III da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876/99).
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os efeitos indenizatórios pactuados em acordos coletivos somente repercutem na esfera da relação de emprego, não atingindo terceiros estranhos à relação laboral, entre os quais, a Previdência Social.
MULTA DE MORA E JUROS APLICADOS
Ao contribuinte há de ser aplicado a multa mais benéfica conforme dispõe o artigo 106, II, C do CTN. No presente caso se afigura mais benéfica a multa inserta no artigo 61 da Lei 9.430/96.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="numero_processo_s">19515.008213/2008-73</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201409</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-09-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2301-003.832</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2003, anteriores a 12/2003, devido a regra decadencial expressa no Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior


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S2­C3T1 

Fl. 434 

 
 

 
 

1

433 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.008213/2008­73 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­003.832  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de novembro de 2013 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO: HABITAÇÃO 

Recorrente  AIR LIQUIDE BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2003 

DECADÊNCIA ­ OCORRÊNCIA. 

No  caso  em  que  há  comprovadamente  a  antecipação  de  recolhimento 
previdenciário,  ainda que parcial,  aplica­se o prazo decadencial  previsto no 
art. 150, § 4º, do CTN. 

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS 

A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto de sua remuneração, 
as  contribuições  devidas  pelos  segurados  empregados  que  lhe  prestaram 
serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal. 

REMUNERAÇÃO ­ CONCEITO 

Remuneração  é  o  conjunto  de  prestações  recebidas  habitualmente  pelo 
empregado  pela  prestação  de  serviços,  seja  em  dinheiro  ou  em  utilidades, 
provenientes  do  empregador  ou  de  terceiros,  decorrentes  do  contrato  de 
trabalho. 

AJUDA DE CUSTO ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO  

A verba intitulada “Ajuda de Custo”, paga pela empresa em desacordo com a 
legislação  previdenciária,  integra  o  salário  de  contribuição  por  possuir 
natureza salarial.  

PRÊMIO ­ TEMPO DE SERVIÇO ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO  

Incide  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago  pela  empresa  aos 
segurados que lhe prestam serviços, a título de prêmio e de indenização por 
tempo de serviço 

HABITUALIDADE 

  

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04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA




 

  2

O  conhecimento  prévio  de  que  tal  pagamento  será  realizado  quando 
implementada  a  condição  para  seu  recebimento  retira­lhe  o  caráter  da 
eventualidade, tornando­o habitual. 

Lançamento sobre a os pagamentos ao segurado contribuinte individual. Art. 
28, III da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876∕99). 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 

Os  efeitos  indenizatórios  pactuados  em  acordos  coletivos  somente 
repercutem  na  esfera  da  relação  de  emprego,  não  atingindo  terceiros 
estranhos à relação laboral, entre os quais, a Previdência Social. 

MULTA DE MORA E JUROS APLICADOS 

Ao contribuinte há de ser aplicado a multa mais benéfica conforme dispõe o 
artigo 106, II, C do CTN. No presente caso se afigura mais benéfica a multa 
inserta no artigo 61 da Lei 9.430/96. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a 
competência 11/2003, anteriores a 12/2003, devido a regra decadencial expressa no Art. 150 do 
CTN, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros 
e Mauro  José Silva,  que  votaram  em  aplicar  a  regra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do 
CTN;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso,  no  mérito,  para  que  seja  aplicada  a  multa 
prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto 
do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, 
que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar 
provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) 
Relator(a).  

(assinado digitalmente) 

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Mauro  José 
Silva, Manoel Coelho Arruda Junior 

Fl. 442DF  CARF  MF

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04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA



Processo nº 19515.008213/2008­73 
Acórdão n.º 2301­003.832 

S2­C3T1 
Fl. 435 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à 
contribuição dos segurados. 

Segundo  Relatório  Fiscal  (fls.  17),  as  contribuições  lançadas  se  referem  a 
valores  pagos  a  segurados  diretores  empregados  em  forma  de  despesas  pessoais,  a  título  de 
ajuda  de  custo,  tais  como  gás  residencial,  condomínio,  escola  de  filhos,  IPTU,  seguro 
residencial, telefone, energia elétrica, entre outros. 

A  autoridade  autuante  informa  que,  da  análise  contabilidade  da  empresa, 
constatou­se  o  pagamento  de  valores  a  título  de  ajuda  de  custo  a  outros  empregados  da 
empresa, comprovadamente efetuados em decorrência de mudança de local de trabalho, a título 
indenizatório, e que foram excluídos do lançamento em tela. 

A recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por meio do Acórdão 16­22.297, da 13a Turma da DRJ/SPOI, (fls. 355), julgou o lançamento 
procedente, indeferindo o pedido de perícia e diligência, formulado pela recorrente.  

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. 
376), alegando, em síntese, o que se segue. 

Preliminarmente,  insiste na aplicação da  regra decadencial do  art.150, § 4o, 
do CTN, e junta, aos autos, cópias das GPS para provar o recolhimento antecipado do tributo, 
afirmando tratar­se o lançamento apenas de diferença de contribuição. 

No mérito,  alega  que  as Despesas  Pessoais  (Ajuda  de Custo)  dos  diretores 
empregados  são  suportadas  pela Recorrente  em  cumprimento  à  "Política de Expatriação"  do 
Grupo  Air  Liquide,  retratada  no  documento  denominado  "Expatriation  Policy"  de  Diretores 
Empregados, e que consiste na transferência de funcionários para morar e trabalhar em um país 
estrangeiro  por  um  período  de  1  a  5  anos,  com  vistas  ao  aperfeiçoamento  técnico, 
desenvolvimento internacional e exposição a situações comerciais. 

Assevera  que  todos  os  diretores  empregados  da Recorrente,  cujas  despesas 
pessoais, a título de ajuda de custo, foram objeto de questionamento por parte da fiscalização, 
são funcionários expatriados. 

Frisa  que  tais  pagamentos  ostentam  a  natureza  de  verbas  indenizatórias, 
voltadas que são a diminuir os abruptos  impactos causados na vida do  funcionário e de  seus 
familiares quando de  sua  transferência  a país de  costumes  e  idioma diversos daquele de  seu 
país de origem. 

Destaca que não se pode dar uma interpretação puramente literal ao artigo 28, 
parágrafo 9o, g, da Lei n. 8.212, de modo a entender­se, como entendeu o acórdão recorrido, 
que a ajuda de custo não sujeita à incidência previdenciária só é aquela paga uma única vez ao 
longo de todo contrato de trabalho. 

Fl. 443DF  CARF  MF

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04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR

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  4

Aduz que, o fato de o reembolso das despesas ter ocorrido, em determinadas 
situações, não em um único pagamento, mas em mais de um, não desnatura a condição destas 
verbas de indenização, de modo que se faz imperioso o provimento deste recurso. 

Insurge­se contra a incidência de juros sobre a multa aplicada, argumentando 
que as multas não possuem natureza jurídica tributária, conforme já pacificado pela doutrina e 
jurisprudência, devendo serem afastados os juros sobre elas. 

É o relatório. 

Fl. 444DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.008213/2008­73 
Acórdão n.º 2301­003.832 

S2­C3T1 
Fl. 436 

 
 

 
 

5

 

Voto Vencido 

Conselheira Bernadete de Oliveira Barros ­ Relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram 
cumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento. 

Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue. 

Preliminarmente,  a  autuada  insurge­se  contra  a  regra  decadencial  aplicada 
pelo  julgador  de  1a  instância,  qual  seja,  a  prevista  no  173,  I,  do CTN,  requerendo  que  seja 
reconhecida  a decadência pelo 150, § 4o,  do mesmo diploma  legal,  e  junta  cópias de GPS  e 
GFIPs para provar a antecipação do tributo. 

Porém,  como  bem  esclareceu  a  autoridade  julgadora  da  DRJ,  trata­se  o 
presente caso de pagamentos de verbas que a empresa não considerava como base de cálculo 
da contribuição previdenciária, tratando­se, portanto, de lançamento de ofício, para o qual não 
houve adiantamento do tributo, caso em que se aplica o disposto no art. 173, do CTN. 

Nesse sentido, não há que se falar em decadência dos valores lançados. 

No  mérito,  a  recorrente  tenta  demonstrar  que  o  custeio,  pela  autuada,  das 
despesas  pessoais  dos  seus  diretores  empregados  não  possuem  natureza  salarial,  não 
integrando, dessa forma, a base de cálculo do tributo. 

No entanto, o conceito de salário de contribuição expresso no art. 28 inciso I 
da Lei 8.212/91 é “...a  totalidade dos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título, 
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, 
os ganhos habituais sob a forma de utilidades...” (grifei).  

A própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado 
para o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte: 

§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios, 
nos casos e na forma da lei. (grifei) 

Além do mais,  conforme art. 176 do CTN, “a  isenção, ainda que prevista em 
contrato,  é  sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua 
concessão...”.  

Cumpre verificar, portanto, se as verbas pagas, discriminadas pela autoridade 
lançadora, possuem natureza salarial 

A  fiscalização  constatou  que  a  empresa  pagava  viagens  ao  exterior  para 
familiares  de  diretores  empregados,  bem  como  despesas  desses  empregados  de  alugueis, 

Fl. 445DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA



 

  6

condomínios,  IPTU,  energia  elétrica,  gás,  escolas  aos  filhos,  telefone,  internet,  empregada 
doméstica, clube, renovação de carteira de motorista de seus familiares, transporte escolar etc. 

A  recorrente não negou  tal  fato, mas apenas  se  justificou alegando que  tais 
despesas  são  suportadas  pela  Recorrente  em  cumprimento  à  "Política  de  Expatriação"  do 
Grupo Air Liquide, que consiste na transferência de funcionários para morar e trabalhar em um 
país  estrangeiro  por  um  período  de  1  a  5  anos,  com  vistas  ao  aperfeiçoamento  técnico, 
desenvolvimento internacional e exposição a situações comerciais. 

Todavia,  em que pese a política de  expatriação  da  recorrente,  tais despesas 
foram suportadas pela empresa mensalmente. 

O § 9º do  art.  28 da Lei 8.212/91 enumera  as parcelas que não  integram o 
salário  de  contribuição  e,  entre  elas,  frisa­se,  não  se  enquadram  os  pagamentos  das  verbas 
objeto do Auto de Infração, porque não atendem os requisitos legais:  

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente:  

(...) 

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente 
em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, 
na forma do art. 470 da CLT;  

No  caso  presente,  não  houve  o  pagamento  em  parcela  única,  e  sim 
mensalmente, o que foi confirmado pela própria recorrente em seu recurso. 

Dessa forma, não há que se falar em isenção previdenciária sobre as quantias 
despendidas pela recorrente a esse título. 

Nem  toda utilidade  fornecida  ao  trabalhador  tem caráter contraprestacional, 
sendo  necessário  distinguir  a  utilidade  fornecida  como  retribuição  pelo  trabalho,  que  se 
caracteriza  “salário­utilidade”  e  que  deve  ser  incluída  na  base  de  cálculo  da  contribuição 
previdenciária, daquela fornecida como instrumento de trabalho, ou para o trabalho, que não se 
caracteriza salário­utilidade, eis que meramente  instrumental para o desempenho das  funções 
do trabalhador.  

Na doutrina, há várias correntes; porém, a que tem maior aplicação determina 
que a regra geral é que, se o trabalhador paga pela utilidade, essa não constitui salário. Se, por 
outro  lado, aumentar seu patrimônio ou for  fornecida gratuitamente, então  integrará o salário 
para todos os efeitos legais.  

A CF menciona  “os  ganhos  habituais”,  ou  seja,  todos  os  ganhos  de  cunho 
remuneratório, sejam eles em dinheiro ou utilidades. 

O § 2º, do art. 458, da CLT, assim dispõe sobre os salário pagos “in natura”: 

Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no 
salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, 
vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por 
força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao 
empregado....”. 

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Processo nº 19515.008213/2008­73 
Acórdão n.º 2301­003.832 

S2­C3T1 
Fl. 437 

 
 

 
 

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É inegável, no caso presente, o acréscimo patrimonial do empregado ao ter as 
despesas  com  habitação  custeadas  por  seu  empregador  em  decorrência  de  seu  contrato  de 
trabalho. 

A  empresa  não  demonstrou  que  o  pagamento  de  tais  quantias  se  trata  de 
fornecimento de meio para que os seus empregados possam exercer suas funções, e sim uma 
vantagem que representa um acréscimo indireto à sua remuneração.  

O  custeio  das  despesas  com  moradia  dos  empregados  pela  empresa 
representa um acréscimo  indireto à  sua  remuneração, devendo, portanto,  sofrer  incidência de 
contribuição previdenciária e aos Terceiros. 

Ou seja, esse ganho representa um acréscimo ao salário dos empregados, pois 
esses  teriam  que  desembolsar  a  mesma  quantia  para  pagar  um  custear  as  despesas  com 
alugueis, impostos, taxas, etc, o que reduzira seus ganhos. 

E, segundo o TST: “toda a vantagem atribuída ao empregado,  sem a qual  teria 
que desembolsar numerário para dela usufruir, possui natureza de contraprestação e, portanto, situada 
no campo das parcelas  salariais, ante a onerosidade do contrato de  trabalho” (RR – 4.273/89.5 – 
DJU 08/11/1991. 

A recorrente assevera que todos esses diretores empregados são funcionários 
expatriados. 

Contudo,  ela  própria  reconhece  que,  ao  virem  trabalhar  no  Brasil,  tais 
“expatriados”  são  registrados  conforme  as  leis  vigentes  no  nosso  país,  estando  sujeitos  às 
normas trabalhistas aqui aplicáveis. 

Portanto, da mesma forma, os contratos celebrados entre a recorrente e seus 
empregados “expatriados” estão sujeitos às normas previdenciárias vigentes no Brasil. 

Nesse  sentido,  não  há  que  se  falar  em  indenização,  visando  diminuir  os 
“abruptos  impactos  causados  na  vida  do  funcionário  e  de  seus  familiares  quando  de  sua 
transferência a país de costumes e idioma diversos daquele de seu país de origem”, como quer 
fazer crer a recorrente, pois não há a demonstração de que houve de fato um dano. 

A autuada entende que não se pode dar uma  interpretação puramente  literal 
ao artigo 28, parágrafo 9o, g, da Lei n. 8.212, de modo a entender­se, como entendeu o acórdão 
recorrido, que a ajuda de custo não sujeita à  incidência previdenciária  só é aquela paga uma 
única vez ao longo de todo contrato de trabalho. 

Todavia, o art. 111, do CTN, determina que: 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

 I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

 II ­ outorga de isenção; 

Dessa forma, não há como acolher a pretensão da recorrente. 

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Nesse  sentido,  concluo  que  o  pagamento,  pela  empresa,  das  despesas  dos 
empregados  com  moradia  constitui  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  devendo  o 
valor correspondente integrar a base de cálculo da contribuição social. 

JUROS SOBRE MULTA 

A recorrente insurge­se, ainda, contra os juros aplicados sobrea a multa. 

Entretanto, observa­se que a fiscalização aplicou a legislação vigente à época 
do lançamento, sendo que os juros e a multa aplicada encontram amparo na legislação listada 
no relatório FLD.  

Dessa  forma, não há que se  falar em  ilegalidade de  tais exações, vez que a 
sua cobrança possui amparo legal. Conforme nos ensina Hans Kelsen:  

“ partindo da premissa unidade lógica da ordem jurídica, tenta 
impôr concordância apriorística entre a lei e a Constituição, que 
acabe por negar não apenas a possibilidade jurídica da sanção 
da  nulidade,  mas  da  própria  noção  de  inconstitucionalidade 
"lato sensur": 

"A afirmação de que uma lei válida é "contrária à constituição" 
(anticonstitucional)  é  uma  "contradictio  in  adejecto",  pois  uma 
lei  somente  pode  ser  válida  com  fundamento  na  Constituição. 
Quando se tem fundamento para aceitar a validade de uma lei, o 
fundamento da sua validade  tem de residir na Constituição. De 
uma lei invalida não se pode, porem, afirmar que ela é contraria 
à  Constituição,  pois  uma  lei  invalida  não  é  sequer  uma  lei, 
porque não é juridicamente existente e, portanto, não é possível 
qualquer afirmação jurídica sobre ela. Se a afirmação, corrente 
na jurisprudência tradicional, de que uma lei é inconstitucional 
há de ter um sentido  jurídico possível, não pode ser tomada ao 
pé da letra. O seu significado apenas pode ser o de que a lei em 
questão, de acordo com a Constituição, pode ser revogada não 
só pelo processo usual, quer dizer, por uma outra lei, segundo o 
principio lex posterior "derogat priori", mas também através de 
um processo especial, previsto pela Constituição. 

Enquanto,  porém,  não  for  revogada,  tem  de  ser  considerada 
válida;  e,  enquanto  for  válida,  não  pode  ser  inconstitucional" 
(KELSEN,  Hans.  Teoria  pura  do  direito,  2.  ed.,  trad.  João 
Baptista Machado, São Paulo, Martins Fontes, 1987, p287). 

Cabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada 
ao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes ( 
curso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa 
lição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na 
administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente 
poderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas, 
inexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função 
administrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à 
finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica” 

Assim,  concluo  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  de  acordo  com  os 
dispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  autuante 
demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição 

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Processo nº 19515.008213/2008­73 
Acórdão n.º 2301­003.832 

S2­C3T1 
Fl. 438 

 
 

 
 

9

previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que compõem o AI, os fundamentos legais que 
amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. 

O  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  do 
Auto e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais 
que  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período 
correspondente, garantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.  

Nesse sentido, 

Considerando tudo mais que dos autos consta,  

VOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­
LHE PROVIMENTO 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros – Relatora 

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Voto Vencedor 

 

Conselheiro Wilson Antonio de Souza Corrêa – Relator Designado 

Em que pese a sapiência e conhecimento da nobre Relatora, peço vênia, mas 
dela divirjo conforme passo a expor em cada quesito abaixo. 

DECADÊNCIA 

Preliminarmente  vejo  que  há  matéria  recursiva  se  insurgindo  quanto  a 
aplicação  do  173,  I,  do  CTN,  pela  decisão  de  piso,  requerendo  que  seja  reconhecida  a 
decadência pelo 150, § 4o, do mesmo diploma legal, onde junto cópias de GPS e GFIPs para 
provar a antecipação do tributo. 

Ora,  demonstrado  estão  que  de  uma  forma  ou  de  outra,  ainda  que 
parcialmente, mas houve a antecipação do  recolhimento desta exação, devendo, portanto, ser 
aplicado o artigo 150, § 4º do CTN, como requereu a Recorrente. 

Assim, assino razão a Recorrente, neste quesito, dando provimento parcial ao 
recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2003, 
anteriores a 12/2003, devido a regra decadencial expressa no Art. 150, § 4º do CTN. 

MULTA 

A multa de mora está prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, antes da sua 
revogação pela Lei nº 11.941/2009, in verbis: 

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS,incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos seguintes termos: 

... omissis ... 

II para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de 
lançamento: 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social CRPS;  

E, em consonância à  legislação, mormente ao artigo 106, C,  II do CTN, há 
previsão de retroatividade da legislação menos onerosa ao contribuinte. 

Fl. 450DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.008213/2008­73 
Acórdão n.º 2301­003.832 

S2­C3T1 
Fl. 439 

 
 

 
 

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Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  

a) quando deixe de defini­lo como infração;  

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. (GN) 

Passo, então, para a análise da redução da multa moratória para o percentual 
de 20% em razão da aplicação retroativa da Lei n° 9.430/96. 

O art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a 
lei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente 
julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.  

Destarte, enquanto não preclusa a oportunidade para recurso administrativo e 
não houver o trânsito em julgado, possível será a aplicação do dispositivo acima referido, pois 
o ato não estará definitivamente julgado. 

Como a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz 
jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art. 
61,  da  Lei  nº  9.430/97,  desde  que  o  ato  não  se  encontre  definitivamente  julgado,  sendo 
inaplicável a restrição temporal contida em tal comando, eis que em desacordo com a norma 
prevista no art. 106, II, c, do CTN, que possui eficácia passiva de Lei Complementar." ‘Ex vi’ 
artigo 61 da Lei 9.430/96: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (Vide Decreto  nº 
7.212, de 2010) 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento.  

§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento.  

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 

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prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998)  

Nossos tribunais na Justiça têm alinhavado este entender: 

"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  DCTF. 
DÉBITO  DECLARADO  E  NÃO  PAGO.  CERCEAMENTO  DE 
DEFESA.  INTIMAÇÃO  DA  JUNTADA  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO  E  PROVA  PERICIAL  INDEFERIDA. 
MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 61, 
DA  LEI Nº  9.430/96 A FATOS GERADORES ANTERIORES A 
1997. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO 
MAIS  BENÉFICA.  ART.  106,  DO  CTN.  TAXA  SELIC. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO­LEI Nº 1.025/69. 

(...) 

5.  O  Código  Tributário  Nacional,  por  ter  natureza  de  lei 
complementar,  prevalece  sobre  lei  ordinária,  facultando  ao 
contribuinte,  com  base  no  art.  106,  do  referido  diploma,  a 
incidência  da multa moratória mais  benéfica,  com  a  aplicação 
retroativa  do  art.  61,  da  Lei  nº  9.430/96  a  fatos  anteriores  a 
1997. 

(...). 

8. Recurso especial da empresa conhecido e conhecido em parte 
o recurso especial da Fazenda e ambos improvidos. 

(STJ,  REsp  653645/SC,  2a  T.,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  D.J 
21/11/2005)" 

Desta feita, numa demonstração plena que o Estado Democrático de Direito 
só  funciona  quando  os  cidadãos  e  instituições  fazem  valer  seus  direitos,  mesmo  e 
principalmente contra o Poder do Estado. 

CONCLUSÃO 

O presente  recurso  aviado acode  as  exigências  processuais,  razão pela qual 
dele  conheço  para  DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  para  que  seja  reconhecida  a 
decadência pelo 150, § 4o, do CTN, eis que comprovado o recolhimento antecipado, ainda que 
parcial,  excluindo  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2003, 
anteriores  a  12/2003,  bem  como  para  excluir  do  lançamento  as  indenizações  pagas  aos 
empregados da Recorrente a título de indenização por aposentadoria, e ainda, aplicar a multa 
prevista no artigo 61 da Lei 9.430/96 se mais benéfica ao Recorrente. 

É o voto. 

(assinado digitalmente) 

WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA ­ Relator. 

           

 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em

04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, devido ao não cumprimento do Art. 32, da Lei 12.101/2009, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, devido o ato cancelatório citado na motivação violar a coisa julgada, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, devido aos efeitos da decadência no ato cancelatório, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Karen Melo de Souza Borges. OAB: 245.581/SP.

MARCELO OLIVEIRA - Presidente.

MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.

EDITADO EM: 28/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVÉRIO, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, MAURO JOSE SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR.



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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ATO CANCELATÓRIO. NULIDADE DO ATO CANCELATÓRIO: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. VÍCIO MATERIAL.
As nulidades estabelecidas pelo art. 59 são absolutas, ou seja, os atos maculados por vício subjetivo ou proferidos com preterição do direito de defesa devem necessariamente ser invalidados, uma vez que seus defeitos são considerados insanáveis. O rigor da sanção se justifica, pois a competência do agente e a influência do autuado são as principais garantias para que o lançamento chegue à sua finalidade. Além disso, os direitos ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo são constitucionalmente garantidos.
Assim, quando o lançamento for lavrado em desconformidade com o estabelecido no art. 142 do CTN ou art. 10 do PAT, que dispõem sobre o conteúdo e a forma do ato, a decretação da nulidade é dever do julgador administrativo.
Da análise dos autos restou patente que a autoridade fiscal deveria, por força de decisão judicial transitada em julgado, ter fundamentado o ato administrativo - cancelatório e lançamentos - que afastou a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, por meio do preenchimento ou não dos requisitos dispostos no art. 14, do CTN, haja vista a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 55, da Lei n. 8.212/91.
Ao revés disso, afastou o direito à fruição da imunidade por suposto descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V, do art. 55 da Lei n. 8.212/91, conforme se aduz da leitura da decisão prolatada pela Delegada da DRF em Novo Hamburgo/RS que aprovou o Parecer DRF/NHO/Scort n. 676/2008 [fls. 263/266] e cancelou a isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23, da Lei n. 8.212/91 [fl. 267].
NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DECORRENTES LAVRADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI N. 12.101/2009. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES.
Os lançamentos decorrentes foram lavrados na vigência da Lei n. 12.101/2009 que alterou o procedimento de fiscalização dispensando do procedimento prévio de Ato Cancelatório.
Ainda que o lançamento possa fazer referência a fatos geradores anteriores, o artigo 144, § 1º do Código Tributário Nacional que Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.
Não obstante, ainda que não haja processo prévio de cancelamento da isenção, o artigo 32 da Lei nº 12.101/09 obriga o Fisco a trazer no lançamento os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção, os quais não foram trazidos no caso concreto, já que o Fisco entendia que a entidade não gozava da isenção.
A demonstração da configuração da materialidade do tributo é fator decisivo e questão elementar para a efetiva constituição do crédito tributário, como prevê o artigo 142 do CTN. A ausência dessa atividade, sobretudo quanto à certeza da hipótese de incidência tributária, torna temerária a motivação do lançamento.
Consoante dispõe o art. 10, III, do Decreto nº 70.235 de 1972, a motivação constitui requisito de validade do auto de infração, sem o qual torna a autuação improcedente, diante da ausência da observância de requisito de validade.
No caso do ato administrativo de lançamento, o auto de infração com todos os seus relatórios e elementos extrínsecos é o instrumento de constituição do crédito tributário.
A sua lavratura se dá em razão da ocorrência do fato descrito pela regra-matriz como gerador de obrigação tributária. Esse fato gerador, pertencente ao mundo fenomênico, constitui, mais do que sua validade, o núcleo de existência do lançamento. Da análise do Relatório Fiscal dos processos administrativos já numerados verifica-se que o motivo para os lançamentos é o Despacho Decisório DRF/NHO que declarou o cancelamento da isenção das contribuições que tratam os artigos 22 e 23, da Lei n. 8.212/91, da Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo - ASPEUR [fls. 57, do RF do processo n. 11065.002856/2009-28 (DEBCAD: 37.205.522-2)].
Constata a ausência de relatório dos fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção [art. 32, da Lei n. 12.101/2009], devem os lançamentos referentes aos processos n. 11065.002856/2009-28 (patronal), 11065.002857/2009-72 (terceiros) e 11065.002858/2009-17 (GFIP).
DECADÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, devendo ser observadas as regras do Código Tributário Nacional­CTN.
A observância dos requisitos legais para a fruição da imunidade das contribuições previdenciárias, sujeita­se ao prazo decadencial.
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S2­C3T1 

Fl. 2.698 

 
 

 
 

1

2.697 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.002856/2009­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.125  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de agosto de 2014 

Matéria  IMUNIDADE ­ ATO CANCELATÓRIO 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ENTIDADE  BENEFICENTE  DE 
ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  IMUNIDADE.  ATO  CANCELATÓRIO. 
NULIDADE  DO  ATO  CANCELATÓRIO:  DECISÃO  JUDICIAL 
TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA 
DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. VÍCIO MATERIAL. 

As  nulidades  estabelecidas  pelo  art.  59  são  absolutas,  ou  seja,  os  atos 
maculados  por  vício  subjetivo  ou  proferidos  com  preterição  do  direito  de 
defesa devem necessariamente ser invalidados, uma vez que seus defeitos são 
considerados insanáveis. O rigor da sanção se justifica, pois a competência do 
agente  e  a  influência  do  autuado  são  as  principais  garantias  para  que  o 
lançamento chegue à sua finalidade. Além disso, os direitos ao contraditório e 
à  ampla  defesa  no  processo  administrativo  são  constitucionalmente 
garantidos. 

Assim,  quando  o  lançamento  for  lavrado  em  desconformidade  com  o 
estabelecido  no  art.  142  do CTN ou  art.  10  do  PAT,  que  dispõem  sobre  o 
conteúdo  e  a  forma  do  ato,  a  decretação  da  nulidade  é  dever  do  julgador 
administrativo. 

Da análise dos autos restou patente que a autoridade fiscal deveria, por força 
de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  ter  fundamentado  o  ato 
administrativo  ­  cancelatório  e  lançamentos  ­  que  afastou  a  imunidade 
tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, por meio do preenchimento 
ou não dos  requisitos dispostos no art. 14, do CTN, haja vista a declaração 
incidental da inconstitucionalidade do art. 55, da Lei n. 8.212/91. 

Ao  revés  disso,  afastou  o  direito  à  fruição  da  imunidade  por  suposto 
descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V, do art. 55 da Lei 
n. 8.212/91, conforme se aduz da leitura da decisão prolatada pela Delegada 
da DRF em Novo Hamburgo/RS que aprovou o Parecer DRF/NHO/Scort n. 

  

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  2

676/2008  [fls.  263/266]  e  cancelou  a  “isenção”  das  contribuições  de  que 
tratam os arts. 22 e 23, da Lei n. 8.212/91 [fl. 267]. 

NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DECORRENTES LAVRADOS APÓS 
A  PUBLICAÇÃO  DA  LEI  N.  12.101/2009.  NECESSIDADE  DE 
DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES. 

Os  lançamentos  decorrentes  foram  lavrados  na  vigência  da  Lei  n. 
12.101/2009  que  alterou  o  procedimento  de  fiscalização  dispensando  do 
procedimento prévio de Ato Cancelatório. 

Ainda que o lançamento possa fazer referência a fatos geradores anteriores, o 
artigo 144, § 1º do Código Tributário Nacional que “Aplica­se ao lançamento 
a  legislação que, posteriormente  à ocorrência do  fato gerador da obrigação, 
tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, 
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas”. 

Não  obstante,  ainda  que  não  haja  processo  prévio  de  cancelamento  da 
isenção,  o  artigo  32  da  Lei  nº  12.101/09  obriga  o  Fisco  a  trazer  no 
lançamento  “os  fatos  que demonstram o  não  atendimento  de  tais  requisitos 
para o gozo da isenção”, os quais não foram trazidos no caso concreto, já que 
o Fisco entendia que a entidade não gozava da isenção. 

A demonstração da configuração da materialidade do tributo é fator decisivo 
e  questão  elementar  para  a  efetiva  constituição  do  crédito  tributário,  como 
prevê o artigo 142 do CTN. A ausência dessa atividade, sobretudo quanto à 
certeza da hipótese de  incidência  tributária,  torna  temerária  a motivação do 
lançamento. 

Consoante dispõe o art. 10,  III, do Decreto nº 70.235 de 1972, a motivação 
constitui  requisito  de  validade  do  auto  de  infração,  sem  o  qual  torna  a 
autuação  improcedente,  diante  da  ausência  da  observância  de  requisito  de 
validade. 

No caso do ato administrativo de lançamento, o auto de infração com todos 
os seus relatórios e elementos extrínsecos é o instrumento de constituição do 
crédito tributário. 

A  sua  lavratura  se  dá  em  razão  da  ocorrência  do  fato  descrito  pela  regra­
matriz como gerador de obrigação  tributária. Esse  fato gerador, pertencente 
ao  mundo  fenomênico,  constitui,  mais  do  que  sua  validade,  o  núcleo  de 
existência  do  lançamento.  Da  análise  do  Relatório  Fiscal  dos  processos 
administrativos já numerados verifica­se que o motivo para os lançamentos é 
o Despacho Decisório  DRF/NHO  que  declarou  o  cancelamento  da  isenção 
das  contribuições  que  tratam  os  artigos  22  e  23,  da  Lei  n.  8.212/91,  da 
Associação Pró­Ensino Superior em Novo Hamburgo ­ ASPEUR [fls. 57, do 
RF do processo n. 11065.002856/2009­28 (DEBCAD: 37.205.522­2)]. 

Constata a ausência de relatório dos fatos que demonstram o não atendimento 
de  tais  requisitos  para  o  gozo  da  isenção  [art.  32,  da  Lei  n.  12.101/2009], 
devem  os  lançamentos  referentes  aos  processos  n.  11065.002856/2009­28 
(patronal),  11065.002857/2009­72  (terceiros)  e  11065.002858/2009­17 
(GFIP). 

DECADÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, devendo 
ser observadas as regras do Código Tributário Nacional­CTN. 

Fl. 2699DF  CARF  MF

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08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 11065.002856/2009­28 
Acórdão n.º 2301­004.125 

S2­C3T1 
Fl. 2.699 

 
 

 
 

3

A  observância  dos  requisitos  legais  para  a  fruição  da  imunidade  das 
contribuições previdenciárias, sujeita­se ao prazo decadencial. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  :  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento ao recurso, devido ao não cumprimento do Art. 32, da Lei 12.101/2009, nos termos 
do voto do Relator. Vencido o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, que votou em negar 
provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao 
recurso,  devido o ato  cancelatório citado na motivação violar a  coisa  julgada, nos  termos do 
voto  do Relator;  b)  em  dar  provimento  ao  recurso,  devido  aos  efeitos  da  decadência  no  ato 
cancelatório, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Karen Melo de Souza Borges. 
OAB: 245.581/SP.  

 

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 28/08/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO 
OLIVEIRA  (Presidente),  ADRIANO  GONZALES  SILVÉRIO,  WILSON  ANTONIO  DE 
SOUZA  CORREA,  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  MAURO  JOSE  SILVA, 
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR. 

 

 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração, DEBCAD no 37.205.522­2, no montante de R$ 
81.743.828,68 (oitenta e um milhões e setecentos e quarenta e  três mil e oitocentos e vinte e 
oito  reais e  sessenta e oito centavos),  consolidado em 07 de dezembro de 2009,  tendo como 
sujeito passivo a Associação Pró­Ensino Superior em Novo Hamburgo ­ ASPEUR. 

Conforme  Relatório  da  Ação  Fiscal  [fls.  57  a  61,  v.  1],  o  lançamento 
corresponde  a  contribuição  previdenciária  patronal,  destinada  à  seguridade  social  e  ao 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ­ GILRAT, incidente sobre o total das 
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados 
empregados e contribuintes individuais, das competências de 01/2004 a 12/2008. 

Fl. 2700DF  CARF  MF

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08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA



  4

A lavratura do Auto de  Infração  levou em considerou o despacho decisório 
DRF/NHO/Seort no 676/2008, no processo no 10552.000649/2007­12 [fls. 235 a 239, v. 4] na 
qual restou declarada como cancelada a isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 
23 da Lei no 8.212/91 [fl. 58, v. 1]. 

A ASPEUR, cientificada da notificação em 11 de dezembro de 2009 [fl. 250, 
v. 4], apresentou, em 08 de janeiro de 2010 [fl. 254, v. 4], impugnação ao presente lançamento, 
alegando, em síntese, nulidade do lançamento em razão da isenção [fls. 256 a 286, v. 4]: 

 “Constata­se,  dessa  forma,  que  o  recente  cancelamento  pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil da “isenção” concedida 
administrativamente à Entidade ante o suposto descumprimento 
dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/91, é irrelevante para o 
gozo  da  imunidade  em  comento,  haja  vista  ter  sido  a  mesma 
condicionada  pelo  Poder  Judiciário  ao  preenchimento  de 
requisitos diversos daqueles previstos na mencionada legislação 
ordinária”. 

 “[...] seja a mesma julgada totalmente procedente no sentido de 
anular o Auto de Infração no 37205.522­2, e, por consequência, 
o  crédito  tributário  nele  consubstanciado,  haja  vista  estar  a 
impugnante  albergada  por  decisão  judicial  transitada  em 
julgado que declarou o direito de lhe serem exigidos apenas os 
requisitos  do  art.  14  do  CTN  para  fins  do  gozo  da  imunidade 
prevista no artigo 195, § 7o da Carta Magna”. 

Arguiu,  na  impugnação,  que  apesar  de  ter  sido  cancelada  sua  isenção  [fl. 
140],  encontra­se  resguardada na decisão  transitada em  julgado de 05/11/2002, nos  autos do 
processo  no98.1811384­5,  que  declarou  imunidade  tributária  em  relação  às  contribuições 
sociais patronais. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre, em 
28 de abril de 2011, por meio do Acórdão no10.31­129 – 6a Turma da DRJ/POA, manteve o 
crédito tributário exigido [fls. 72 a 80, v. 5], concluindo que:  

 “Em face do que foi exposto quanto ao cancelamento da isenção 
patronal,  não  é  próprio  trazer  agora  a  questão  da 
imunidade/isenção como quer a defendente,  eis que a atividade 
administrativa  é  vinculada  e  esta  julgadora  de  primeira 
instância  deve  se  ater  ao  cumprimento  da  legislação 
previdenciária,  não  lhe  sendo  permitido  decidir  além  dos 
parâmetros  impostos pela mesma. A  situação da entidade hoje, 
perante a RFB,  é de estabelecimento de ensino sem  isenção da 
cota patronal, devendo recolher as contribuições para terceiras 
entidades de forma integral”. 

 “Portanto, uma vez demonstrado que esta entidade não atende 
nem os requisitos do art. 55 da Lei no 8.212/91 nem os do art. 14 
do CTN, e também por não haver qualquer decisão judicial que 
impeça o lançamento das contribuições previdenciárias devidas, 
tenho  que  o  crédito  foi  regularmente  constituído,  inexistindo  a 
nulidade arguida nem afronta à coisa julgada material”. 

A ASPEUR recebeu o ofício em 30 de maio de 2011 [fl. 85, v. 5]. Em 29 de 
junho  de  2011,  a  interessada  interpôs  Recurso  Voluntário  [fls.  2592  e  ss]  que,  em  síntese, 
alega: 

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Processo nº 11065.002856/2009­28 
Acórdão n.º 2301­004.125 

S2­C3T1 
Fl. 2.700 

 
 

 
 

5

· existência  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado  declarando  a 
imunidade  tributária  da  Entidade  ao  recolhimento  de  contribuições 
destinadas às Seguridade Social  , ante o cumprimento dos requisitos 
do artigo 14 do CTN; 

· existência  de  decisão  judicial  proferida  pelo  Tribunal  Regional 
Federal  da  4ª  Região  atestando  que  a  imunidade  da  Entidade  está 
condicionada à estrita fiscalização dos requisitos do artigo 14 do CTN 
pelo Fisco; 

· entidade cinge­se, singelamente, a afirmar que a partir do advento da 
MP  n°  446/08.  é  possuidora  do CEBAS  ­  inclusive  retroativamente 
quanto  aos  períodos mencionados  na  decisão  recorrida  não  havendo 
que se falar, então, em descumprimento às disposições do inciso II do 
artigo 55 da Lei n° 8.212/91; 

· não  está  evidenciado  o  argumento  de  que  a  Entidade  não  faz  jus  à 
isenção  em  questão  por  não  atender,  também,  às,  disposições  do 
inciso  III  do  artigo  55  da  Lei  n°  8.212/91,  o  qual  determina  a 
aplicação em gratuidade às pessoas carentes de parte da receita bruta 
anual da Instituição; 

· não  é  consistente  a  alegação  de  que  a  Recorrente  remunera  seus 
diretores,  descumprimento  ao  inciso  IV,  do  artigo  55,  da  Lei  n. 
8.212/91; 

· A alegação de que a Entidade possui em seu quadro de funcionários 
algumas  pessoas  que  guardam  certo  grau  de  parentesco  com  alguns 
dirigentes da  Instituição, o,  que  traduzir­se­ia,  no entender do  fiscal, 
em,  remuneração  indireta  dos mesmos,  não  passa  a mesma  de  uma 
absurda e descabida afirmação; 

· A  alegação  de  que  a  recorrente  não  aplica  seus  resultados  nos  seus 
objetivos  a  Instituição,  por  ter  adquirido  um  estádio  de  futebol  na 
cidade  de  Novo  Hamburgo  [inciso  V,  do  artigo  55],  vê­se  que  a 
afirmação  foi  feita  sem  o  conhecimento  dos  projetos  de  futura 
utilização  do  mesmo,  ou  seja,  sem  qualquer  elemento  material  a 
sustentá­la ; e 

· Requer,  ao  final, o provimento do Recurso Voluntário para que seja 
reconhecido  por  esta  Autoridade  Fazendária  que  a  "isenção"  da 
Entidade ao recolhimento das contribuições de que tratam os artigos 
22  e  23  da  Lei  8.212/91  ainda  se  encontra  em  vigor,  em  face  do 
processamento  do  Recurso  Voluntário  apresentado  pela  Instituição 
contra a decisão "que cancelou o benefício, fiscal, o qual possui efeito 
suspensivo,  nos  termos  fios  termos  do  artigo  33  do  Decreto  n° 
70.235/72 e do artigo 21 da Portaria RFB n° 10.875/07. 

Em 04 de outubro de 2013, foi protocolada petição pela Recorrente que, em 
resumo, manifesta [fls. 500 e ss]: 

Fl. 2702DF  CARF  MF

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[...]  é  de  suma  informar  a  este  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais – CARF que, recentemente a recorrente obteve 
judicialmente  nos  autos  do  processo  n.  5000852­
83,2012,404,7108,  em  decisão  transitada  em  julgado  em 
31/05/2013,  vide  certidão  narratória  em  anexo,  o  direito  à 
revalidação de todos os Certificados de Entidade Beneficente de 
Assistência Social cancelados indevidamente por Representação 
fiscal movida pelo  INSS, assim como o direito a Renovação de 
todos  os  Certificados  cuja  renovação  se  encontra  pendente  de 
análise pelo CNAS. 

[...] No  caso  presente,  tem­se  que,  a  partir  da  decisão  judicial 
proferida e já transitada em julgado a Entidade nunca deixou de 
cumprir os requisitos previstos nos então vigentes artigos 2º e 3º 
do Decreto Federal n. 2.536/98 [...] 

07. Nesse contexto, ao ter  reconhecido pelo Poder Judiciário o 
cumprimento de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º 
do Decreto Federal n 2.536/98, automaticamente restou atestado 
judicialmente também o cumprimento dos incisos II, III, IV e V, 
do  artigo  55  da  Lei  n.  8,212/91  durante  o  período  objeto  da 
fiscalização,  visto  que  os  requisitos  previstos  na  Lei Ordinária 
em tela são os mesmos daqueles previstos no Decreto referido. 

[Grifo no original] 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior 

Sendo  tempestivo  o  Recurso  Voluntário,  passo  ao  exame  das  questões 
preliminares e, posteriormente, ao mérito. 

I  DAS PRELIMINARES: 

I.1  NULIDADE  DO ATO CANCELATÓRIO:  DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA 
EM JULGADO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN 

Por meio do Ato Cancelatório julgado em 05/11/2008 – Despacho Decisório 
DRF/NHO e teve por base o Parecer DRF/NHO/Scort N. 676/2008 ­, foi afastado o direito à 
fruição da “isenção” 1 das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22 e 23, da Lei 
n. 8,212/91 pela ora Recorrente, por suposto não atendimento das regras dispostas nos incisos 
II a V, da Lei n. 8.212/91. 

Em decorrência do Ato Cancelatório foram lavrados 03 [três] lançamentos ­ 
11065.002856/2009­28  (patronal), 11065.002857/2009­72  (terceiros) e 11065.002858/2009­
17 (GFIP) – cujos créditos referem­se ao período de 01/01/2004 a 31/12/2008.  

                                                           
1  Instituto  utilizado  pela  Autoridade  Fiscal  e  que  aqui  se  utiliza  tão­somente  para  ser  fidedigno  ao  argumento 
acusatório. 

Fl. 2703DF  CARF  MF

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Processo nº 11065.002856/2009­28 
Acórdão n.º 2301­004.125 

S2­C3T1 
Fl. 2.701 

 
 

 
 

7

Registre­se que, desde o protocolo da impugnação, a Recorrente suscitou que, 
não  obstante  o  cancelamento  administrativo  de  sua  “isenção”,  a  Entidade  encontrava­se 
albergada  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado  em  05/11/2002,  proferida  nos  autos  do 
processo  n.  98.1811384­5,  que  lhe  declarou  o  direito  a  imunidade  tributária  em  relação  às 
contribuições  sociais  previdenciárias  patronais,  haja  vista  atender  a  todos  os  requisitos 
previstos na norma regulamentadora do §7º do artigo 95 da Constituição Federal, qual seja, o 
art. 14 do CTN. Assim, para o gozo da imunidade em questão, a Recorrente estaria adstrita tão­
somente ao cumprimento dos requisitos do art. 14, do CTN, não podendo o Fisco exigir­lhe o 
cumprimento de nenhuma outra condição, sob pena de afronta à coisa julgada. 

Tal apontamento foi feito também pela Presidente da 6ª Turma da DRJ/POA 
[fls.  393/394]  ­  Despacho  n.  021/2011  –,  quando  resolveu  dar  seguimento  ao  Recurso 
Voluntário interposto, em atenção aos seguintes fundamentos: 

[...]  Desta  feita,  uma  vez  que  o  cancelamento  da  isenção  foi 
fundamentado, além do inciso III, também nos incisos IV, V e VI 
do art. 206 do RPS, s.m.j., a negativa de seguimento do recurso 
não  encontra  respaldo  na  legislação,  motivo  pelo  qual  sugiro 
remessa doswautos ao CARF para apreciação do recurso a fim de 
garantir  o  princípio  constitucional  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório  insculpidos no art. 5º  ,  inciso  I V da Constituição 
Federal de 1988. 

É de suma importância salientar a existência de decisão judicial 
transitada em julgado reconhecendo o direito à imunidade a esta 
instituição,  por  não  haverem  provas  na  ação  que  tratou  da 
matéria,  do  descumprimento  de  qualquer  dos  requisitos  do  art. 
14  do  CTN  (situação  que  muda  a  partir  deste  processo  de 
cancelamento de  isenção, cujos motivos não são apenas a  falta 
de CEBAS, mas também o fornecimento de vantagens a diretores 
e  a  aplicação  de  recursos  em  aquisição  de  bens  que  não  se 
destinam  às  suas  atividades  operacionais,  ferindo  além  dos 
requisitos do art. 55 da Lei n° 8.212/91, também os requisitos do 
art. 14 do CTN). 

Assim,  face  ao  reconhecimento  do  direito  à  isenção  desde  que 
cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN, cabe à fiscalização 
vincular  os  requisitos  descumpridos  do  art.  55  da  Lei  n° 
8.212/91 às exigências do CTN, no  intuito de  levar a discussão 
ao judiciário para que seja reformada aquela decisão. 

Considerando que este processo administrativo de cancelamento 
de isenção não encontra­se definitivamente julgado entendo que 
deve ser aplicado o art. 234 da IN RFB n. 971/2009, na redação 
dada pela IN RFB n. 1.0701/2010 que prevê: [...] 

Em vista de todo o exposto, sugiro a ciência deste despacho ao 
contribuinte bem como de outras informações/considerações que 
vierem a ser efetuadas pela fiscalização, abrindo­lhe prazo para 
manifestação e o posterior encaminhamento do processo (que se 
encontra apensado ao Auto de  Infração n. 11065.002856/2009­
28 ao CARF para apreciação do recurso voluntário. 

[Grifo nosso] 

Fl. 2704DF  CARF  MF

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Este também foi o entendimento exarado pela mesma 6ª Turma da DRJ/POA 
quando do julgamento dos processos conexos numerados acima: 

Proc. N. 11065.002856/2009­28 (Acórdão 10­31.129) – fls. 2577 
e ss 

[...]  A  decisão  judicial  a  que  se  refere  a  impugnante  –  com 
trânsito em julgado em 05/11/2002, é anterior ao cancelamento 
administrativo da  isenção, procedido pela RFB em 05/11/2008. 
Naquela decisão  judicial  foi  reconhecido o direito à  imunidade 
desde  e  enquanto  atendidos  os  requisitos  do  art.  14  do  CTN, 
não  havendo  nenhum  óbice  aos  procedimentos  de  fiscalização 
contínua do preenchimento de tais requisitos. 

Assim, apesar de a autoridade da 6ª Turma da DRJ/POA ter manifestado que 
o  decisum  que  cancelou  a  “isenção”  deveria  ser  revisto  para  adotar  o  mandamento  judicial 
transitado em julgado, infelizmente, o que se verificou foi que os autos foram encaminhados ao 
CARF e as  i. Autoridades Fiscais  resolveram lançar créditos  tributários com espeque no Ato 
Cancelatório questionado. 

O  art.  5°,  LV,  estabelece  que  “aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou 
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os 
meios  e  recursos  a  ela  inerentes”.  Tratam­se,  portanto,  de  princípios  que  não  se  aplicam 
exclusivamente  ao  processo  judicial,  mas  também  ao  administrativo  e,  em  particular,  ao 
Processo Administrativo Tributário. 

O  Processo  Administrativo  Tributário  é  um  instrumento  de  que  se  vale  o 
Estado para aperfeiçoar as exigências fiscais. As exações devem ser perfeitas, ou seja, deve­se 
exigir do sujeito passivo exatamente o que é devido, nada mais nem menos, em observância 
aos princípios da legalidade tributária e da responsabilidade fiscal. Parte­se da premissa de que 
os atos administrativos podem conter defeitos e que, portanto, deve haver um mecanismo de 
correção. 

Neste contexto, se entende que o interessado deve ser chamado a contribuir, 
assegurando­se­lhe o direito da manifestar sua inconformidade, caso disponha de informações 
capazes de compor uma antítese à tese da Administração. Daí porque, nos despachos decisórios 
que  não­homologam  compensações  e  nos  lançamentos  de  ofício  –  apenas  para  citar  dois 
exemplos – o sujeito passivo não é simplesmente intimado a pagar, mas a pagar ou impugnar a 
exigência. 

Assegurar  o  contraditório  consiste,  portanto,  em  conduzir  o  processo  de 
forma dialética, de  tal sorte que o  interessado  tenha o direito de se manifestar sobre  todas as 
teses e provas que a Administração trouxer aos autos. 

Dizer  que  o  interessado  tem  direito  à  ampla  defesa  significa  que  ele  pode 
defender­se  livremente,  sem  qualquer  limitação,  salvo  as  que  o  próprio  Direito  impõe.  A 
fixação de restrições ao direito de defesa justifica­se porque todo princípio está associado a um 
valor,  e,  como  não  existe  valor  absoluto,  os  princípios  podem  sofrer  limitações  em  face  de 
outros princípios e valores.  

Como é cediço, o processo não é um fim em si mesmo, mas um método, ou 
instrumento, para se alcançar determinado fim. Em abstrato, os requisitos formais estabelecidos 
para a prática dos atos existem como garantia de que o fim será atingido, embora, em concreto, 
tais  exigências  possam  ter  efeito  justamente  contrário,  quando  se  perde  de  vista  a 

Fl. 2705DF  CARF  MF

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Processo nº 11065.002856/2009­28 
Acórdão n.º 2301­004.125 

S2­C3T1 
Fl. 2.702 

 
 

 
 

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instrumentalidade do processo, e as formas se degeneram em formalismo excessivo, deixando 
de ser garantia, para transformarem­se em obstáculo à realização do direito material. 

Para evitar que se perca a visão do processo como instrumento e das formas 
como  garantia,  a  LPA,  no  art.  2°,  parágrafo  único,  incisos  VIII  e  IX,  prescreve  que,  no 
processo administrativo, serão observadas formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 
administrados; e adotadas formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, 
segurança e respeito aos direitos dos administrados. 

Quando o interessado opta por discutir a mesma questão pela via judicial, o 
interesse  de  agir  na  esfera  administrativa  desaparece,  posto  que  a  decisão  administrativa 
perderá toda a utilidade que poderia ter para o interessado. A decisão administrativa, na parte 
em que for coincidente com a decisão judicial, será inútil, posto que desnecessária; e, na parte 
na que for conflitante,  também não  terá utilidade, uma vez que a decisão  judicial, que  julgar 
total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas2. 

Segundo o art. 301, § 3°, do CPC, com redação dada pela Lei n° 5.925/1973, 
há  coisa  julgada,  quando  se  repete  ação  que  já  foi  decidida  por  sentença,  de  que  não  caiba 
recurso. 

Para  Fredie  Didier  Jr.,  o  entendimento  majoritário  da  doutrina  tradicional 
brasileira é o de que a coisa julgada representa a imutabilidade dos efeitos da decisão judicial. 
Integram esta corrente, entre outros, Liebman, Dinamarco e Ada Pellegrini 3.  

A obrigação tributária nasce com o fato gerador, 4logo, desde o momento em 
que um fato amolda­se à hipótese de incidência, já existe também um credor (sujeito ativo), um 
devedor  (sujeito  passivo)  e  uma  prestação  (de  pagar).  Ocorre  que  esta  obrigação,  por  ser 
prevista em lei de forma geral e abstrata, depende de uma apuração para que se determinem os 
seus  elementos,  possibilitando­se,  assim,  o  pagamento  ou,  em  caso  de  inadimplência,  o 
ajuizamento de uma execução fiscal. O lançamento, apesar do que sugere a interpretação literal 
do  texto  normativo,  não  constitui  o  crédito  tributário  porque  este  surge  com  o  próprio  fato 
gerador,  visto  que  não  há  obrigação  de  pagar  sem  crédito.  Assim,  o  lançamento  tem  como 
finalidade imediata fixar os elementos da obrigação, identificando o sujeito passivo e apurando, 
ou liquidando, o crédito tributário. 

A legislação que rege o Processo Administrativo Tributário prevê a sanção de 
nulidade apenas para atos inquinados por vício de competência (falta de requisito subjetivo) ou 
lavrados com preterição do direito de defesa. 

O  vício  subjetivo  (incompetência)  e  o  cerceamento  do  direito  de  defesa 
ensejam a decretação de nulidades, conforme art. 59 do PAT, in verbis: 

CAPÍTULO III 

 Das Nulidades 

                                                           
2 CPC, art. 468. 
3 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da 
prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 
4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, vol. 2, p. 413­415. 
4      CTN,  art.  113,  §  1o:  “A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem  por  objeto  o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela decorrente. 

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 Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

As  nulidades  estabelecidas  pelo  art.  59  são  absolutas,  ou  seja,  os  atos 
maculados  por  vício  subjetivo  ou  proferidos  com  preterição  do  direito  de  defesa  devem 
necessariamente  ser  invalidados,  uma  vez  que  seus  defeitos  são  considerados  insanáveis.  O 
rigor  da  sanção  se  justifica,  pois  a  competência  do  agente  e  a  influência  do  autuado  são  as 
principais garantias para que o lançamento chegue à sua finalidade. Além disso, os direitos ao 
contraditório e à ampla defesa no processo administrativo são constitucionalmente garantidos. 

Em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  142  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de 
outubro  de  1966  (Código Tributário Nacional  – CTN) o  auto  de  infração  lavrado  de  acordo 
com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente: 

I – a identificação do sujeito passivo; 

II – a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e 
a base de cálculo; 

III – a norma legal infringida; 

IV – o montante do tributo ou contribuição; 

V – a penalidade aplicável; 

VI – o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do 
AFTN autuante; 

VII – o local, a data e a hora da lavratura; 

VIII – a  intimação para o sujeito passivo pagar ou  impugnar a 
exigência  no  prazo  de  trinta  dias  contado  a  partir  da  data  da 
ciência do lançamento. 

Assim,  quando  o  lançamento  for  lavrado  em  desconformidade  com  o 
estabelecido no art. 142 do CTN ou art. 10 do PAT, que dispõem sobre o conteúdo e a forma 
do ato, a decretação da nulidade é dever do julgador administrativo. 

Da análise dos autos restou patente que a autoridade fiscal deveria, por força 
de decisão judicial transitada em julgado, ter fundamentado o ato administrativo – cancelatório 
e lançamentos – que afastou a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, por 
meio  do  preenchimento  ou  não  dos  requisitos  dispostos  no  art.  14,  do  CTN,  haja  vista  a 
declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 55, da Lei n. 8.212/91. 

Ao  revés  disso,  afastou  o  direito  à  fruição  da  imunidade  por  suposto 
descumprimento  dos  requisitos  previstos  nos  incisos  II  a  V,  do  art.  55  da  Lei  n.  8.212/91, 
conforme  se  aduz  da  leitura  da  decisão  prolatada  pela  Delegada  da  DRF  em  Novo 
Hamburgo/RS que aprovou o Parecer DRF/NHO/Scort n. 676/2008 [fls. 263/266] e cancelou a 
“isenção” das  contribuições de que  tratam os  arts.  22  e 23, da Lei n.  8.212/91,  conforme  se 
verifica abaixo [fl. 267]: 

1.Tendo em vista o disposto no art. 238 do Regimento Interno da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria 
MF  n°  95,  de  30  de  abril  de  2007  (Edição  Extra  do DOU  de 

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Processo nº 11065.002856/2009­28 
Acórdão n.º 2301­004.125 

S2­C3T1 
Fl. 2.703 

 
 

 
 

11

02.05.2007),  com  as  alterações  introduzidas  pela  Portaria MF 
n"  225,  de  05/09/07,  publicada  no  DOU  11/09/07,  c  pela 
Portaria  MF  n°  323,  de  19/12/07,  publicada  no  DOU  de 
21/12/07  e  considerando  ainda  os  termos  do  Parecer 
DRF/NHO/Scort  n"  676/2008,  que  aprovo,  DECLARO 
CANCELADA, com base no disposto no inciso 1 do §8° do art. 
206 do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo 
Decreto  n°  3.048/99,  a  partir  de  01/01/1995,  a  isenção  das 
contribuições de que tratam os art.22 e 23 da Lei n" 8.212/91, da 
Associação  Pró­Ensino  Superior  Em  Novo  Hamburgo  ­ 
ASPEUR, CNPJ 91.693.531/0001­62, por infração ao art. 55 da 
Lei n° 8.212/91, incisos II; III, IV e V, combinado com o art. 206, 
incisos III; IV, V e VI do RPS. 

2.Desta decisão, de acordo com o § 9  o do art. 206 do RPS, não 
cabe recurso. 

Ao  Scort  para  dar  ciência  à  contribuinte,  encaminhando­se 
cópia desta decisão. 

Demais disso, não cabia à DRJ modificar a fundamentação do lançamento a 
fim de legitimá­lo, aduzindo que ao descumprir o requisito V, do art. 55, da Lei n. 8.212/91 a 
Entidade  também  não  atendeu  ao  inciso  II,  do  art.  14,  do  CTN,  conforme  se  extrai  dos 
Acórdãos  recorridos  prolatados  nos  autos  dos  lançamentos  [vide  processo  n. 
11065.002856/2009­28, Acórdão n. 10­31.129, fls. 2.582 e 2.583]. 

Igualmente nula por vício subjetivo é a decisão administrativa que traz novos 
argumentos para manutenção do lançamento, além dos apresentados pela autoridade lançadora. 
Ocorre  que  não  se  devem  concentrar,  em  uma  mesma  autoridade,  as  competências  para 
embasar e julgar o lançamento, sob pena de total comprometimento da imparcialidade. 

A  jurisprudência  do  CARF  já  manifestou  que  não  se  afigura  possível  à 
autoridade  julgadora  de  primeira  instância  alterar  o  fundamento  do  lançamento,  adotando­se 
um novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de infração. Referida 
alteração  configura  mudança  do  critério  jurídico,  o  que  é  vedado  pelo  artigo  146  do  CTN, 
caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento:  

 LANÇAMENTO  ELETRÔNICO.  DCTF.  MOTIVAÇÃO 
INCONSISTENTE.  CANCELAMENTO  DO  AUTO  DE 
INFRAÇÃO.  

Deve ser cancelado o auto de  infração quando a motivação do 
lançamento  (“proc  jud  de  outro  CNPJ”)  não  se  mostrou 
verdadeira, notadamente em face do conteúdo fático­probatório 
trazido aos autos.  

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  ALTERAÇÃO  PELA  DECISÃO  DE  1ª 
INSTÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE.  MUDANÇA  DO  CRITÉRIO 
JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. 

 Não  se  afigura  possível  à  autoridade  julgadora  de  primeira 
instância alterar o  fundamento do  lançamento, adotando­se um 
novo  critério,  diverso  daquele  apontado  pela  autoridade  fiscal 
no  auto  de  infração.  Referida  alteração  configura mudança  do 

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critério  jurídico,  o  que  é  vedado  pelo  artigo  146  do  CTN, 
caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento.  

Recurso  Especial  do  Procurador  Negado.  (CARF,  Acórdão 
9303­001.690, rel. Rodrigo Miranda)  

 [Grifo nosso] 

Dessa  forma,  constatado  o  vício  quanto  à  aplicação  da  norma  tida  por 
infringida,  decreto  a  nulidade  do  Ato  Cancelatório,  por  vício  material,  e  conseqüência  dos 
lançamentos  fiscais  decorrentes  11065.002856/2009­28  (patronal),  11065.002857/2009­72 
(terceiros) e 11065.002858/2009­17 (GFIP). 

 

I.2  NULIDADE  DOS  LANÇAMENTOS  DECORRENTES  LAVRADOS  APÓS  A 
PUBLICAÇÃO DA LEI N. 12.101/2009 

Além disso, verifico outro defeito que repercute a nulidade por vício material. 
Importa  dizer  que  os  lançamentos  decorrentes  foram  lavrados  na  vigência  da  Lei  n. 
12.101/2009 que alterou o procedimento de fiscalização dispensando do procedimento prévio 
de Ato Cancelatório. 

Ainda que o lançamento possa fazer referência a fatos geradores anteriores, o 
artigo 144, § 1º do Código Tributário Nacional que “Aplica­se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente à ocorrência do  fato gerador da obrigação,  tenha  instituído novos critérios de 
apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades 
administrativas”. 

Não  obstante,  ainda  que  não  haja  processo  prévio  de  cancelamento  da 
isenção, o artigo 32 da Lei nº 12.101/09 obriga o Fisco a trazer no lançamento “os fatos que 
demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção”, os quais não foram 
trazidos no caso concreto, já que o Fisco entendia que a entidade não gozava da isenção. 

A demonstração da configuração da materialidade do tributo é fator decisivo 
e questão elementar para a efetiva constituição do crédito tributário, como prevê o artigo 142 
do  CTN.  A  ausência  dessa  atividade,  sobretudo  quanto  à  certeza  da  hipótese  de  incidência 
tributária, torna temerária a motivação do lançamento. 

Consoante dispõe o art. 10,  III, do Decreto nº 70.235 de 1972, a motivação 
constitui requisito de validade do auto de infração, sem o qual torna a autuação improcedente, 
diante da ausência da observância de requisito de validade. 

No caso do ato administrativo de lançamento, o auto de infração com todos 
os seus relatórios e elementos extrínsecos é o instrumento de constituição do crédito tributário. 

A  sua  lavratura  se  dá  em  razão  da  ocorrência  do  fato  descrito  pela  regra­
matriz  como  gerador  de  obrigação  tributária.  Esse  fato  gerador,  pertencente  ao  mundo 
fenomênico,  constitui, mais  do  que  sua  validade,  o  núcleo  de  existência  do  lançamento. Da 
análise  do  Relatório  Fiscal  dos  processos  administrativos  já  numerados  verifica­se  que  o 
motivo para os lançamentos é o Despacho Decisório DRF/NHO que declarou o cancelamento 
da  isenção  das  contribuições  que  tratam  os  artigos  22  e  23,  da  Lei  n.  8.212/91,  da 
Associação  Pró­Ensino  Superior  em  Novo  Hamburgo  –  ASPEUR  [fls.  57,  do  RF  do 
processo n. 11065.002856/2009­28 (DEBCAD: 37.205.522­2)]. 

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Processo nº 11065.002856/2009­28 
Acórdão n.º 2301­004.125 

S2­C3T1 
Fl. 2.704 

 
 

 
 

13

Constata a ausência de relatório dos fatos que demonstram o não atendimento 
de  tais  requisitos  para  o  gozo  da  isenção  [art.  32,  da  Lei  n.  12.101/2009],  devem  os 
lançamentos  referentes  aos  processos  n.  11065.002856/2009­28  (patronal), 
11065.002857/2009­72 (terceiros) e 11065.002858/2009­17 (GFIP). 

 

 

I.3 DECADÊNCIA: OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A FRUIÇÃO 
DA ISENÇÃO SUJEITA­SE AO PRAZO DECADENCIAL 

À época da informação fiscal, cabia a Receita Federal do Brasil verificar se a 
entidade cumpria com os requisitos esposados no artigo 14, do CTN – conforme fundamento 
disposto  no  item  I.1  –  ou  para  aqueles  que  entenderem  o  artigo  55  da  Lei  n.º  8.212/91, 
cumulativamente, para poder usufruir da isenção patronal previdenciária. O parágrafo §1º, do 
art. 14 ou §4º do artigo 55 era taxativo ao afirmar que: 

CTN 

Art. 14 [...] 

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º 
do  artigo  9º,  a  autoridade  competente  pode  suspender  a 
aplicação do benefício. 

Lei n. 8.212/91 

Art. 55 [...] 

§  4o  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a 
isenção  se  verificado  o  descumprimento  do  disposto  neste 
artigo.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).(Vide ADIN nº 2028­
5)(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

Com este objetivo foi  iniciada auditoria fiscal na entidade e o Fisco, após a 
análise  dos  elementos  disponibilizados,  entendeu  que  a  mesma  não  faz  jus  à  fruição  da 
imunidade, eis que não cumpre cumulativamente os requisitos expostos nos inciso II a V, do 
artigo  55  da Lei  n.º  8.212/91,  que  se  refere  à  promover  assistência  social,  educacional  e  de 
saúde ao público alvo. 

Todavia, é de se ver que o  inciso  III do citado artigo 55, está suspenso por 
força de liminar do Supremo Tribunal Federal na Adin 2.028­5/99, referendada pelo Plenário 
em 11/11/1999, é de se atentar que prevalece a redação original do inciso e que a Informação 
Fiscal, que postula pelo cancelamento da imunidade fruída trouxe elementos para comprovar o 
não cumprimento dos requisitos legais cumulativamente pela entidade para gozar do beneficio 
legal. 

Contudo,  mesmo  que  se  considerasse  regular  a  pretensão  fiscal  quanto  ao 
“cancelamento  da  isenção”  fruída  pela  Entidade  por  não  comprovar  o  cumprimento  dos 
requisitos constantes dos incisos II a V, do artigo 55 da Lei n.º 8.212/91, há que se observar a 
decadência nos limites impostos pela Súmula Vinculante n.º08, do Supremo Tribunal Federal. 

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  14

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 11.417/2006, verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Vide Lei nº 11.417, 
de 2006). 

[...] 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, que se deu em 
20/06/2008, todos os órgãos judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula 
Vinculante. 

Compulsando  os  autos,  constata­se  que  o  período  de  apuração  do 
procedimento fiscal ficou delimitado de 01/01/2004 a 31/12/2008. 

A Informação Fiscal foi emitida em 18/03/2005 e o Ato Cancelatório exarado 
em 05/11/2008, com arrimo no Parecer DRF/NHO/Scort n. 676/2008 [fls. 263/266]. A ciência 
ocorreu em 18/11/2008, conforme AR à folha 268. Já as autuações fiscais foram lavradas em 
07/12/2009 e a ciência ocorreu em 11/12/2009.  

Logo, considerando a ciência do Ato Cancelatório [18/11/2008] a verificação 
do  cumprimento  ou  não  das  exigências  deve  cingir­se  ao  período  posterior  a  31/12/2002. 
Considerando  a  ciência  das  autuações  [11/12/2009],  limitar­se­á  ao  período  posterior  a 
31/12/2003. 

Os motivos para exarar o Ato Cancelatório foram [fls. 263 e ss]: 

inciso  II  –  ausência  de  certificação  válida  no  período  de 
01/01/2005 a 01/07/1998; 

Inciso  III:  suposta  não  comprovação  do  atendimento  a 
promoção  de  atividades  voltadas  a  assistência  social  e 

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Processo nº 11065.002856/2009­28 
Acórdão n.º 2301­004.125 

S2­C3T1 
Fl. 2.705 

 
 

 
 

15

educacional  pelas  bolsas  de  estudo  concedidas,  no  período  de 
1994 a 2002; 

Inciso  IV:  suposta  remuneração/vantagens  indiretas  aos 
dirigentes  da  entidade  pela  contratação  de  profissionais  com 
vínculo  familiar  (período  de  1997  a  2002)  e  a  pactuação  de 
contrato  de  mútuo  entre  empresas  distintas  mais  com 
reciprocidade de vínculo afetivo com a diretoria; 

Inciso  V:  suposta  não  aplicação  do  resultado  nos  objetivos 
institucionais  pela  aquisição  de  imóvel  do Esporte Clube Novo 
Hamburgo (junho/2001). 

Portanto, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08 para acatar o 
prazo decadencial exposto no Código Tributário Nacional, artigo 173, inciso I: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento 

A  propósito,  tal  entendimento  já  foi  manifestado  pela  2ª  Turma Ordinária, 
desta Câmara, conforme se verifica abaixo: 

Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de 
apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999  

Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal,  através 
da  Súmula  Vinculante  n°  08,  declarou  inconstitucionais  os 
artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991,  devendo  ser 
observadas as regras do Código Tributário Nacional ­ CTN. 

 A  observância  dos  requisitos  legais  para  a  fruição  da  isenção 
patronal  das  contribuições  previdenciárias,  sujeita­se  ao  prazo 
decadencial 

 Recurso Voluntário Provido  

(Acórdão  n.  2302­003.001,  Julgamento  em  19/02/2014, 
Conselheira Relatora Liege Lacroix Thomasi) 

[Grifo nosso] 

Portanto,  os  documentos  solicitados,  examinados  e  as  razões  expostas  pelo 
Fisco para “cancelar a isenção” devido ao descumprimento do artigo 55, incisos II a V da Lei 
n.º 8.212/91, se  referiram a período anterior, que já se encontrava abrangido pela decadência 

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qüinqüenal,  exposta no artigo 173,  I  do Código Tributário Nacional,  quando da  fiscalização, 
não servindo para sustentar o cancelamento da isenção usufruída pela entidade.  

DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto, para, no 
mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO,  haja  vista  que:  (i)  foi  decretada  a  nulidade  do  ato 
cancelatório,  por  vício  material,  vez  que  há  decisão  judicial  transitada  em  julgado  que 
determinou  a  observância  dos  requisitos  do  art.  14,  do CTN;  (ii)  nulidade  dos Lançamentos 
decorrentes  lavrados  após  a  publicação  da  Lei  n.  12.101/2009;  e  (iii)  os  documentos 
solicitados,  examinados e  as  razões  expostas pelo Fisco para “cancelar  a  isenção” devido ao 
descumprimento  do  artigo  55,  incisos  II  a  V  da  Lei  n.º  8.212/91,  se  referiram  a  período 
anterior, que já se encontrava abrangido pela decadência qüinqüenal, exposta no artigo 173, I 
do  Código  Tributário  Nacional,  quando  da  fiscalização,  não  servindo  para  sustentar  o 
cancelamento da isenção usufruída pela entidade.  

É como voto. 

Manoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator 

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201408</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2009
Autos de Infração DEBCADs n°s 51.026.147-7 e 51.026.148-5
Consolidados em 17/12/2012
DIREITO INEQUÍVOCO DA ISENÇÃO
A mera alegação de atender as exigências legais que abarcam as instituições filantrópicas sem fins lucrativos não dá ao contribuinte o direito de reconhecimento de isenção previdenciária.
No caso em tela se discute a isenção da Recorrente, cuja qual não se incumbiu de demonstrar que acode as exigências de lei, sobretudo certificados exarados por órgãos competentes e tão pouco há pedido expresso que acudia o artigo 55 da Lei 8.212/91.
Fiscalização que demonstra cabalmente a inexistência de documentos da Recorrente que não havia direito inequívoco da isenção, razão pela qual não goza da isenção das contribuições previdenciárias - quota patronal - e não atendidos os requisitos estabelecidos em lei ordinária, há de proceder o lançamento.
Especificamente a Lei n° 8.212, de 1991, acudindo a determinação da Carta Maior, mormente ao comando do artigo 195, § 7º, estipulou no seu artigo 55 os requisitos necessários para a obtenção da isenção de contribuições previdenciárias.
MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS.
Matérias que não suscitadas em recurso voluntário, cujas quais não constitui matéria de ordem pública, já que estas normas (ordem pública) são aquelas de aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, não há de ser reconhecida, mantendo a decisão de piso.
Julgar matéria não questionada e que não trate do interesse público é decisão extra petita.
No caso em tela a multa não foi anatematizada pelo Recorrente, e não se trata de matéria de ordem publica, devendo manter a decisão de piso.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, que votou em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Mauro Jose Silva e Manoel Coelho Arruda Junior



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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10073.721763/2012­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.114  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de agosto de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2009 

Autos de Infração DEBCAD’s n°s 51.026.147­7 e 51.026.148­5 

Consolidados em 17/12/2012 

DIREITO INEQUÍVOCO DA ISENÇÃO 

A mera alegação de atender as exigências legais que abarcam as instituições 
filantrópicas  sem  fins  lucrativos  não  dá  ao  contribuinte  o  direito  de 
reconhecimento de isenção previdenciária. 

No  caso  em  tela  se  discute  a  isenção  da  Recorrente,  cuja  qual  não  se 
incumbiu  de  demonstrar  que  acode  as  exigências  de  lei,  sobretudo 
certificados exarados por órgãos competentes e tão pouco há pedido expresso 
que acudia o artigo 55 da Lei 8.212/91. 

Fiscalização  que  demonstra  cabalmente  a  inexistência  de  documentos  da 
Recorrente que não havia direito inequívoco da isenção, razão pela qual não 
goza  da  isenção  das  contribuições  previdenciárias  ­  quota  patronal  ­  e  não 
atendidos  os  requisitos  estabelecidos  em  lei  ordinária,  há  de  proceder  o 
lançamento. 

Especificamente a Lei n° 8.212, de 1991, acudindo a determinação da Carta 
Maior, mormente ao comando do artigo 195, § 7º, estipulou no seu artigo 55 
os  requisitos  necessários  para  a  obtenção  da  isenção  de  contribuições 
previdenciárias. 

MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. 

Matérias que não suscitadas em recurso voluntário, cujas quais não constitui 
matéria de ordem pública, já que estas normas (ordem pública) são aquelas de 
aplicação  imperativa  que  visam  diretamente  a  tutela  de  interesses  da 
sociedade, não há de ser reconhecida, mantendo a decisão de piso. 

  

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REA




 

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Julgar matéria não questionada e que não trate do interesse público é decisão 
‘extra petita’. 

No caso em tela a multa não foi anatematizada pelo Recorrente, e não se trata 
de matéria de ordem publica, devendo manter a decisão de piso.  

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por maioria  de  votos:  a)  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Vencido o Conselheiro Manoel Coelho 
Arruda Júnior, que votou em dar provimento ao recurso.  

(assinado digitalmente) 

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Adriano  Gonzáles  Silvério,  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Daniel  Melo 
Mendes Bezerra, Mauro Jose Silva e Manoel Coelho Arruda Junior  

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Processo nº 10073.721763/2012­30 
Acórdão n.º 2301­004.114 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

 

Relatório 

O presente remédio recursivo foi interposto pelo contribuinte contra Acórdão 
sob  nº  12­59.353,  exarado  pela  douta  ­  13ª  Turma  da  DRJ/RJ1,  que  julgou  parcialmente 
procedente o  lançamento, apenas excluindo os valores  lançados na competência 01/2009, eis 
que insere no período de vigência da MP446/2008, por ausência de fundamentação legal, em 
face da revogação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91, mantendo as demais exações. 

Não  há  interposição  de  Recurso  de  Ofício,  uma  vez  que  do  crédito 
previdenciário  não  decaiu  mais  de  milhão  de  reais,  ou  seja,  reduziu  o  lançamento  em 
aproximadamente duzentos e vinte mil reais. 

Trata­se de Autos de Infração (AI nº 51.026.147­7 e 51.026.148­5) lançados 
pela  fiscalização  contra  a  Recorrente,  no  qual  são  exigidas  contribuições  previdenciárias 
relativas à parte patronal,  incidentes  sobre remunerações creditadas a  segurados empregados, 
bem como as contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios  concedidos em razão 
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, 
apuradas na matrícula CEI nº 35.140.03190/79. São exigidas também, sobre as mesmas bases 
de cálculo, as contribuições destinadas a Outras Entidades (Terceiros). 

Segundo  o  Relatório  Fiscal,  embora  a  Recorrente  fosse  favorecida  pelo 
direito adquirido à isenção, que lhe foi assegurado pelo Decreto­Lei n° 1.572, de 01/09/1977, 
isto a desobrigava de requerer a isenção, mas não de cumprir as disposições do art. 55 da Lei 
n° 8.212/1991, bem como do art. 28 da Medida Provisória n° 446, de 07/11/2008 e do Art 29 
da Lei n°12.101/2009, em seus respectivos períodos de vigência, a teor do artigo 144 do CTN 
(o tempo rege o ato) 

No período  fiscalizado,  enquadrou­se  como  entidade  isenta  da  contribuição 
previdenciária  correspondente  à  cota  patronal,  preenchendo  a  GFIP  com  o  correspondente 
FPAS  639.  Entretanto,  esclarece  o  Auditor  Fiscal  que  se  verificou  que  os  beneficiários  das 
ações de assistência social da autuada não se enquadram na definição de pessoas carentes de 
que trata o art. 206, §§1º e 2º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 
3.048/99, refletindo­se em inobservância aos ditames do art. 55 da Lei nº 8.212/91, em especial 
o seu inciso III. 

Para  a  fiscalização  a  Recorrente  não  demonstrou  que  as  pessoas  que 
usufruíam das bolsas de estudo não eram pessoas carentes nos ditames da lei, razão pela qual 
não é merecedora de  fruir o benefício de  isenção de contribuições previdenciárias no ano de 
2009, por deixar de atender ao requisito previsto no Inciso III do art. 55 da Lei 8.212/1991 e no 
art.  28,  XII  da Medida  Provisória  446/2008,  combinado  com  o Art.  3º  da  Lei  n°  8.742,  de 
07/12/1993. 

As  bases  de  cálculo  utilizadas  no  presente  lançamento  são  aquelas 
informados pelo próprio sujeito passivo nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à 
Previdência Social – GFIP. 

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Irresignada  com  o  lançamento  apressou­se  a  impugná­lo,  com  suas  razões, 
cujas quais não foram suficientes para modificá­lo, onde a decisão de piso manteve­o em parte, 
excluindo, como dito, parte do lançamento, por não haver legislação que respaldasse. 

Anatematiza  a  decisão  de  piso,  com  o  presente  Recurso  Voluntário, 
tempestivo, eis que intimada da decisão em 23.SET.2013 e protocolizou­o em 17.OUT.2013, 
onde  alega:  i)  direito  inequívoco  da  isenção;  ii)  certificação  da  Recorrente  como  entidade 
beneficente;  iii)  da  certificação  do  período  autuado  e  da  adesão  ao  PROUNI;  iv)  da  nova 
legislação – do efeito vinculante da renovação do CEBAS pela MP 446/2008; v) da edição da 
Lei 12.101/2009. 

Eis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento. 

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Processo nº 10073.721763/2012­30 
Acórdão n.º 2301­004.114 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA – Relator 

 O  presente  Recurso  Voluntário  acode  todos  os  pressupostos  de 
admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo análise das questões trazidas à baila. 

i) DIREITO INEQUÍVOCO DA ISENÇÃO 

Diz a Recorrente que desde a sua fundação acode todas as exigências para ser 
considerada como instituição  isenta  (imune), não necessitando de requerimento de renovação 
do benefício junto ao INSS, na melhor interpretação da lei, por haver direito adquirido. 

De fato, ao que indica as provas dos autos a Recorrente parece ser instituição 
imune,  sem  lançarmos  juízo  de  valores. Mas,  numa melhor  analise  da  questão  urge  trazer  à 
baila que o direito ao benefício  fiscal se encontra previsto no art. 195, §7º, da CRF/88, onde 
proíbe  à  tributação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  para  o  custeio  da 
seguridade social, tratando­se de imunidade tributária. 

Mas,  no  caso  em  tela não  se  discute  a  imunidade, mas  sim  a  isenção,  cuja 
qual era estabelecida por requerimento ao INSS, com renovação do mesmo, instituído por lei. 
A imunidade condiciona o exercício da tributação, ao passo que o instituto da isenção é simples 
benefício fiscal concedido pelo legislador infraconstitucional, e que pode ser revogado. 

Então, ao contrário do que alega, e conforme demonstrado pela fiscalização, 
não  havia  direito  inequívoco  da  isenção  a  Recorrente,  até  porque,  não  olvidemos,  a  Carta 
Maior, artigo 195, § 7º, prevê a possibilidade das entidades beneficentes de assistência social 
gozarem da isenção das contribuições previdenciárias ­ quota patronal ­ desde que atendidos os 
requisitos estabelecidos em lei ordinária. 

Especificamente a Lei n° 8.212, de 1991, acudindo a determinação da Carta 
Maior,  mormente  ao  comando  do  artigo  195,  §  7º,  estipulou  no  seu  artigo  55  os  requisitos 
necessários para a obtenção da isenção de contribuições previdenciárias. 

Este dispositivo foi revogado com a MP nº 446, editada em 07/11/2008, que 
não  foi  apreciada  pela  Câmara  dos  Deputados  no  prazo  previsto  pela  Constituição  Federal, 
tendo vigência no período de 10/11/2008 a 12/02/2009, de modo que a partir de 13/02/2009, 
retornou a vigorar. 

Desta  forma,  para  fazer  jus  à  imunidade  tributária  há  de  acudir  os 
pressupostos do art. 55, da Lei n.º 8.212/91, em sua redação original restabelecida em razão da 
suspensão da eficácia das alterações introduzidas pela Lei 9.732/99 (ADIN 2028­5), como no 
artigo 28 da MP 446/2008, ambos editados em regulamentação ao artigo 195 da Constituição 
Federal de 1988, disciplinando o comando constitucional inserido no parágrafo 7º desse artigo. 

Nestes  dispositivos  foram  estabelecidos  os  requisitos  que  deveriam  ser 
atendidos,  de  forma  cumulativa,  pelas  entidades  beneficentes  e  de  assistência  social,  para 

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estarem autorizadas  a deixar de  recolher  a quota patronal da  contribuição previdenciária.  ‘In 
verbis’: 

 Lei 8.212/91 

“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 
e  23  desta Lei  a  entidade beneficente  de assistência  social  que 
atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: 

I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
ou do Distrito Federal ou municipal; 

II  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade 
Beneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho 
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; 

III  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive 
educacional  ou  de  saúde,  a menores,  idosos,  excepcionais  ou 
pessoas carentes; 

IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam 
vantagens ou benefícios a qualquer título; 

V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na 
manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais 
apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, 
relatório circunstanciado de suas atividades. 

(...) 

MP 446/2008 

(...) 

Art.28. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo 
II  fará  jus  à  isenção  do  pagamento  das  contribuições  de  que 
tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 
desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

I seja constituída como pessoa  jurídica nos  termos do caput do 
art. 1º; 

II  –  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores,  remuneração,  vantagens  ou 
benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, 
em  razão  das  competências,  funções  ou  atividades  que  lhes 
sejam  atribuídas  pelos  respectivos  atos  constitutivos  não 
percebam, seus diretores; 

III  ­  aplique  suas  rendas,  seus  recursos  e  eventual  superávit 
integralmente  no  território  nacional,  na  manutenção  e 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 

IV – preveja em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou 
extinção,  a  destinação  do  eventual  patrimônio  remanescente  a 
entidades  sem  fins  lucrativos  congêneres  ou  a  entidades 
públicas; 

V  –  não  seja  constituída  com  patrimônio  individual  ou  de 
sociedade sem caráter beneficente; 

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Acórdão n.º 2301­004.114 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

VI ­ apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito 
de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  à  dívida  ativa  da 
União,  certificado  de  regularidade  do  Fundo  de  Garantia  do 
Tempo  de  Serviço  –  FGTS  e  de  regularidade  em  face  do 
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público 
Federal – CADIN; 

VII  ­  mantenha  escrituração  contábil  regular  que  registre  as 
receitas  e  despesas,  bem  como  a  aplicação  em  gratuidade  de 
forma  segregada,  em  consonância  com  os  princípios  contábeis 
geralmente aceitos e as normas emanadas do Conselho Federal 
de Contabilidade; 

VIII  ­  não  distribua  resultados,  dividendos,  bonificações, 
participações  ou  parcelas  do  seu  patrimônio,  sob  qualquer 
forma ou pretexto; 

IX – aplique as subvenções e doações recebidas nas finalidades 
a que estejam vinculadas; 

X ­ conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da 
data  da  emissão,  os  documentos  que  comprovem  a  origem  de 
suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como os atos 
ou  operações  realizadas  que  venham  a modificar  sua  situação 
patrimonial; 

XI  ­  cumpra  as  obrigações  acessórias  estabelecidas  na 
legislação tributária; e 

XII –  zele pelo cumprimento de outros  requisitos, estabelecidos 
em lei, relacionados com o funcionamento das entidades a que se 
refere este artigo. 

A Recorrente alega que oferece bolsa de estudo para pessoas  carentes, mas 
esta concessão de bolsas de estudos por entidades de assistência social da área de educação, na 
vigência  da  MP  446/2008,  estava  estabelecida  em  seu  artigo  14,  III,  mas  é  requisito 
indispensável para a obtenção da certificação da entidade junto ao MEC, e não para a fruição 
da isenção de contribuições previdenciárias. 

 Portanto, por não acudir a exigência legal, pode ser que exista a imunidade, 
mas a isenção não há para a recorrente, eis que não acudiu as rigorosidades da lei. 

ii)  CERTIFICAÇÃO  DA  RECORRENTE  COMO  ENTIDADE 
BENEFICENTE 

A  Fiscalização  requereu  documentação  da Recorrente  trazendo  aos  autos  a 
realidade  por  ela  encontrada,  onde  entendeu  que  os  beneficiários  das  bolsas  de  estudo  não 
podem ser qualificados como pessoas carentes. 

Para a Fiscalização a Recorrente não conseguiu demonstrar que a concessão 
de  bolsas  de  estudos  caracterizadas  como  “filantrópicas”  à  comprovação  de  que  os  seus 
beneficiários não possuíam meios de prover a própria manutenção, nem tê­la provida por suas 
famílias, bem como serem destinatários das políticas nacionais de assistência social. 

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  8

Muito embora tenha sido intimada para demonstrar que os beneficiários eram 
pessoas carentes, a Recorrente assim não o fez. 

A mera argumentação expendida pela Recorrente do que seja pessoa carente 
não há faz merecedora de crédito, pois só aquilo que está nos autos faz parte do mundo jurídico 
discutido, onde o ônus probante  é de quem alega um direito  seu  e ou modifica um pretenso 
direito de outrem. 

Sem razão. 

iii) DA CERTIFICAÇÃO DO PERÍODO AUTUADO E DA ADESÃO AO 
PROUNI 

Diz a Recorrente que para se por uma pá de cal na questão, onde definir­se­á 
por  definitivo  o  que  sejam  instituições  beneficentes,  em  setembro  de 2004  foi  editada  a MP 
213,  convertida  em  Lei  nº  11.096/2005,  que  instituiu  o  PROUNI,  e,  em  razão  de  ela  ser 
participante do mencionado programa, confirmar­se o  fato de ser uma  instituição beneficente 
com isenção / imunidade. 

Novamente confunde a Recorrente isenção com imunidade, que não merece 
maiores comentários, por tudo já exposto. Mas, o que definitivamente importa ressaltar é que 
não se discute a sua imunidade é o direito a benefício fiscal desde que acuda exigências de lei 
ordinária para então tornar­se isenta. 

Neste diapasão é que não se revelou merecedora da perseguida isenção, pois 
não acudiu as exigências da Lei 8.212/91. 

Sem razão. 

iv)  DA  NOVA  LEGISLAÇÃO  –  DO  EFEITO  VINCULANTE  DA 
RENOVAÇÃO DO CEBAS PELA MP 446/2008; v) DA EDIÇÃO DA LEI 
12.101/2009. 

Para a Recorrente o fato de possuir CEBAS e pela edição da Lei 12.101/2009 
do PROUNI, onde estaria atrelada a  relação possuidora de certificado do antigo CNAS e por 
participar do programa seriam assaz para determinar a sua isenção. 

Todavia, como exaustivamente dito, uma coisa não está  interligada a outra, 
onde em nada modifica o lançamento, eis que, como dito pela decisão de piso, cujas palavras 
faço minhas: 

(....) 

Não  afeta  o  presente  lançamento  o  fato  de  a  Impugnante 
ter  aderido  ao  PROUNI,  e  nem  esmo  possuir  CEBAS 
válido,  visto  que  estes  fatos  são  de  conhecimento  da 
própria autoridade lançadora. O fato de a entidade aderir 
ao  PROUNI  não  implica  necessariamente  que  tenha  o 
benefício  da  isenção,  e  o  mesmo  ocorre  em  relação  ao 
CEBAS. O lançamento foi efetivado diante da constatação 
do descumprimento de requisito estabelecido no artigo 55, 
III  da  Lei  8.212/91,  que  em  nada  tangencia  o  fato  de  a 
entidade ser certificada e integrante do PROUNI ou não. 

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S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

 

Sem razão. 

MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. 

Urge tratar das matérias não suscitadas em seu recurso, cujas quais penso não 
constituir  matéria  de  ordem  pública,  já  que  estas  normas  (ordem  pública)  são  aquelas  de 
aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, o que não é o 
caso. 

Neste diapasão tenho que a ‘Ordem Pública’ significa dizer do desejo social 
de justiça, assim caracterizado porque há de se resguardar os valores fundamentais e essenciais, 
para  construção  de  um  ordenamento  jurídico  ‘JUSTO’,  tutelando  o  estado  democrático  de 
direito. 

Por  outro  lado,  julgar matéria  não  questionada  e  que não  trate do  interesse 
público é decisão ‘extra petita’, como é o caso em tela onde a multa não foi anatematizada pelo 
Recorrente,  e  que  tem  o  meu  pronunciamento  de  aplicação  da  multa  mais  favorável  ao 
contribuinte, mas que neste momento não  julgo  a questão, eis que não  refutada no  recurso e 
não se trata de matéria de ordem pública. 

Tem o meu voto no sentido de que matéria não recorrida é matéria atingida 
pela  instituição  do  trânsito  em  julgado,  mesmo  as  matérias  de  ordem  pública  não  pré­
questionadas, porque, em não sendo pré­questionadas há limite para cognição. 

Das pesquisas realizadas para definir o que seja ‘matéria de ordem pública’, 
parece­nos  que  a  mais  completa  seja  a  de  Fábio  Ramazzini  Becha,  que  peço  vênia  para 
transcrevê­la: 

“..  Matéria  de  Ordem  Pública  trata­se  de  conceito 
indeterminado,  a  dificuldade  de  interpretação  é  maior  do  que 
nos conceitos legais determinados. .. 

Prossegue: 

“...  A  ordem  pública  enquanto  conceito  indeterminado, 
caracterizado pela falta de precisão e ausência de determinismo 
em  seu  conteúdo,  mas  que  apresenta  ampla  generalidade  e 
abstração,  põe­se  no  sistema  como  inequívoco  princípio  geral, 
cuja aplicabilidade manifesta­se nas mais variadas ramificações 
das  ciências  em  geral,  notadamente  no  direito,  preservado, 
todavia, o sentido genuinamente concebido. A indeterminação do 
conteúdo  da  expressão  faz  com  que  a  função  do  intérprete 
assuma um papel significativo no ajuste do termo. Considerando 
o  sistema  vigente  como  um  sistema  aberto  de  normas,  que  se 
assenta  fundamentalmente  em  conceitos  indeterminados,  ao 
mesmo tempo em que se reconhece a necessidade de um esforço 
interpretativo muito  mais  árduo  e  acentuado,  é  inegável  que  o 
processo  de  interpretação  gera  um  resultado  social  mais 
aceitável  e  próximo  da  realidade  contextualizada.  Se,  por  um 
lado,  a  indeterminação  do  conceito  sugere  uma  aparente 
insegurança  jurídica  em  razão  da  maior  liberdade  de 

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argumentação  deferida  ao  intérprete,  de  outro  lado  é,  pois, 
evidente, a eficiência e o perfeito ajuste à historicidade dos fatos 
considerada. 

O  fato  de  se  estar  diante  de  um  conceito  indeterminado  não 
significa  que  o  conteúdo  da  expressão  “ordem  pública”  seja 
inatingível.(...)” 

(...) 

A  ordem  pública  representa  um  anseio  social  de  justiça,  assim 
caracterizado  por  conta  da  preservação  de  valores 
fundamentais,  proporcionando  a  construção  de  um  ambiente  e 
contexto  absolutamente  favoráveis  ao  pleno  desenvolvimento 
humano. 

Trata­se de instituto que tutela toda a vida orgânica do Estado, 
de  tal  forma  que  se  mostram  igualmente  variadas  as 
possibilidades  de  ofendê­la.  As  leis  de  ordem  pública  são 
aquelas  que,  em  um  Estado,  estabelecem  os  princípios  cuja 
manutenção  se  considera  indispensável  à  organização  da  vida 
social, segundo os preceitos de direito. 

(...) 

Para Andréia  Lopes  de Oliveira  Ferreira matéria  de  ordem  pública  implica 
dizer que:  

“são  questões  de  ordem  pública  aquelas  em  que  o  interesse 
protegido é do Estado e da sociedade e, via de regra, referem­se 
à  existência  e  admissibilidade  da  ação  e  do  processo.  Trata­se 
de  conceito  vago,  não  podendo  ser  preenchido  com  uma 
definição” e cita Tércio Sampaio Ferraz, para quem “é como se 
o  legislador  convocasse  o  aplicador  para  configuração  do 
sentido adequado”  

A princípio tem­se que matéria de ordem pública é aquela que diz respeito à 
sociedade  como  um  todo,  e  dentro  de  um  critério  mais  correto  a  sua  identificação  é  feita 
através de se saber qual o regime legal que ela se encontra, ou seja, quando a lei diz. 

É bem verdade e o difícil é que nem sempre a lei diz se determinada matéria 
é ou não de ordem publica, e, neste caso, para resolver a questão, urge que a concretização e a 
delimitação do conteúdo da ordem pública constitui tarefa exclusiva das Cortes Nacionais. 

Todavia, elas mesmas (Cortes Superiores) não definiram com exatidão o que 
vem ser matéria de ordem pública, e tão pouco se a multa quando não recorrida deve ou não ser 
decidido por ser matéria imperiosa de julgamento, tratando­se de interesse geral. 

E mais, mesmo quando a matéria é de ordem pública e não pré­questionada, o 
STJ vem reiteradamente decidindo que, reconhecidamente matérias de ordem pública, quando 
não analisada em instâncias inferiores e tão pouco pré­questionadas, não devem ser analisadas 
naquela Corte. ‘Ex vi’ Acórdão abaixo: 

AgRg  no  REsp  1203549  /  ES 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 
2010/0119540­7  

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Processo nº 10073.721763/2012­30 
Acórdão n.º 2301­004.114 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)  

T2 ­ SEGUNDA TURMA 

Data de Julgamento 03/05/2012 

DJe 28/05/2012  

Ementa  

AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL. 
SUSPENSÃO  DE  LIMINARINDEFERIDA. 
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DE ORDEM 
PÚBLICA.­  A  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no 
sentido  de  que,  na  instância  especial,  é  vedado  o 
exame  de  questão  não  debatida  na  origem,  carente 
de  pré­questionamento,  ainda  que  se  trate 
eventualmente  de  matéria  de  ordem  pública.Agravo 
regimental improvido. 

Acórdão 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são 
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na 
conformidade  dos  votos  e das  notas  taquigráficas  a 
seguir, prosseguindo­se no  julgamento, após o voto­
vista  do  Sr.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques, 
acompanhando  o  Sr.  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha, 
por  unanimidade,  negar  provimento  ao  agravo 
regimental,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro­
Relator. Os  Srs. Ministros Castro Meira, Humberto 
Martins,  Herman  Benjamin  e  Mauro  Campbell 
Marques  (voto­vista)  votaram  com  o  Sr. 
MinistroRelator. 

Assim, tenho que a multa não é matéria de ordem pública porque, como dito 
por  Fábio  Rmanssini  Bechara,  ela  não  ‘representa  um  anseio  social  de  justiça,  assim 
caracterizado por conta da preservação de valores fundamentais, proporcionando a construção 
de um ambiente e contexto absolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano’. 

CONCLUSÃO  

Diante  do  exposto  tenho  que  o  Recurso Voluntário  aviado  encontra­se  em 
consonância  com  a  legislação  processual,  razão  pela  qual  dele  conheço,  para  no  mérito 
NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

 

Fl. 1903DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201201</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/02/2007, 31/12/2007
RECURSO SEM RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E OU ARROLAMENTO. PERMISSIBILIDADE.
Recurso interposto tempestivamente sem o recolhimento do depósito ou arrolamento, o que permissível face Súmula Vinculante n° 21 STF.
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
No presente caso diz a Recorrente que não foi respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, porque a Fiscalização pediu os documentos e lançou o débito no Auto de Infração. Sendo que, segundo ela, a Fiscalização deveria requerer os documentos e, ato contínuo, abrir prazo para justificativas. Sem razão, já que a impugnação é a peça pela qual o contribuinte/autuado ou interessado deverá impugnar contestando na sua totalidade e parcialmente, e, neste momento fica iniciada a fase litigiosa administrativa, contemplando a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal.
RELAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS.
Ante à impossibilidade de responsabilização tributária dos administradores da recorrente pelos créditos lançados (art. 135 do CTN), deve-se dar provimento ao recurso neste ponto para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente. Até porque, a lista trazida pelo fisco não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVOS JÁ REVOGADOS. INEXISTÊNCIA
A Fiscalização que, atrelada aos atos vinculados, segue a exigências da legislação e de conformidade com os procedimentos não comete nenhuma heresia jurídica ao autuar o contribuinte que afronta as normas previdenciárias.
DISCRIMNAÇÃO E PROMENORIZAÇÃO DO CRÉDITO
O Relatório Fiscal é o documento pelo qual o autuado poderá interpretar com clareza as rubricas que foram consideradas transgressoras.
Quando a Fiscalização segue a legislação não se pode falar em ausência de pressupostos válidos para o livre interpretar do crédito autuado.
No presente caso, queria a Recorrente a demonstração através de planilhas que fossem assaz para demonstrar o seu débito. O que não é necessário, até porque ela mesma conhece os recolimentos que deixou de realizar em GFIP.
MULTA.
No presente caso a multa que é mais benéfica ao contribuinte é a do Artigo 32-A da Lei 8.212 de 1991.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do colegiado  I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; b) em dar provimento ao recurso voluntário, nas preliminares, para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa e Marcelo Oliveira que votaram em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de co-responsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator Designado: Damião Cordeiro de Moraes.
(Assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente
(Assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Correa  Relator
(Assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes  Redator Designado

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Oliveira, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Damião Cordeiro Moraes, ausente momentaneamente o conselheiro Adriano Gonzales Silverio.

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S2­C3T1 

Fl. 170 

 
 

 
 

1

169 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11634.000455/2009­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.543  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19  de janeiro de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  MUNICIPIO DE ARAPONGAS ­ PREFEITURA MUNICIPAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 01/02/2007, 31/12/2007 

RECURSO  SEM  RECOLHIMENTO  DE  DEPÓSITO  RECURSAL  E  OU 
ARROLAMENTO. PERMISSIBILIDADE. 

Recurso  interposto  tempestivamente  sem  o  recolhimento  do  depósito  ou 
arrolamento, o que permissível face Súmula Vinculante n° 21 STF. 

CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 

No  presente  caso  diz  a  Recorrente  que  não  foi  respeitado  o  princípio  do 
contraditório e da ampla defesa, porque a Fiscalização pediu os documentos e 
lançou o débito no Auto de Infração. Sendo que, segundo ela, a Fiscalização 
deveria  requerer  os  documentos  e,  ato  contínuo,  abrir  prazo  para 
justificativas.  Sem  razão,  já  que  a  impugnação  é  a  peça  pela  qual  o 
contribuinte/autuado  ou  interessado  deverá  impugnar  contestando  na  sua 
totalidade  e  parcialmente,  e,  neste  momento  fica  iniciada  a  fase  litigiosa 
administrativa,  contemplando  a  ampla  defesa,  contraditório  e  o  devido 
processo legal. 

RELAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS. 

Ante à impossibilidade de responsabilização tributária dos administradores da 
recorrente pelos créditos lançados (art. 135 do CTN), deve­se dar provimento 
ao recurso neste ponto para afastar a responsabilidade dos administradores da 
recorrente.  Até  porque,  a  lista  trazida  pelo  fisco  não  atribuem 
responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão 
no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade 
meramente informativa. 

FUNDAMENTAÇÃO  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  DISPOSITIVOS  JÁ 
REVOGADOS. INEXISTÊNCIA 

  

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  2

A  Fiscalização  que,  atrelada  aos  atos  vinculados,  segue  a  exigências  da 
legislação  e  de  conformidade  com  os  procedimentos  não  comete  nenhuma 
heresia  jurídica  ao  autuar  o  contribuinte  que  afronta  as  normas 
previdenciárias. 

DISCRIMNAÇÃO E PROMENORIZAÇÃO DO CRÉDITO 

O Relatório Fiscal é o documento pelo qual o autuado poderá interpretar com 
clareza as rubricas que foram consideradas transgressoras.  

Quando a Fiscalização segue a  legislação não se pode  falar em ausência de 
pressupostos válidos para o livre interpretar do crédito autuado. 

No  presente  caso,  queria  a Recorrente  a  demonstração  através  de  planilhas 
que fossem assaz para demonstrar o seu débito. O que não é necessário, até 
porque ela mesma conhece os recolimentos que deixou de realizar em GFIP. 

MULTA. 

No presente caso a multa que é mais benéfica ao contribuinte é a do Artigo 
32­A da Lei 8.212 de 1991. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

ACORDAM os membros do  colegiado    I) Por maioria de votos:  a)  em dar 
provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32­A, da Lei 
8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator. Vencido 
o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, 
para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, 
como  determina  o  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991,  deduzindo­se  as  multas  aplicadas  nos 
lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; b) em 
dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nas  preliminares,  para  afastar  a  responsabilidade  dos 
administradores  da  recorrente,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencido  os 
Conselheiros  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa  e  Marcelo  Oliveira  que  votaram  em  dar 
provimento  parcial  para  deixar  claro  que  o  rol  de  co­responsáveis  é  apenas  uma  relação 
indicativa de representantes  legais arrolados pelo Fisco,  já que, posteriormente, poderá servir 
de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) 
Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da 
Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator  Designado:  Damião  Cordeiro  de 
Moraes.  

(Assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente 

(Assinado digitalmente) 
Wilson Antônio de Souza Correa – Relator 

(Assinado digitalmente) 
Damião Cordeiro de Moraes – Redator Designado 
 

Fl. 201DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.000455/2009­31 
Acórdão n.º 2301­002.543 

S2­C3T1 
Fl. 171 

 
 

 
 

3

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Marcelo  Oliveira, 
Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Damião 
Cordeiro Moraes, ausente momentaneamente o conselheiro Adriano Gonzales Silverio. 

Relatório 

Em breve palavras, trata­se de Auto de Infração (AI) materializado pelo n° 
37.124.010­7,  lavrado  no  dia 13/07/2009,  com valor  consolidado  de R$ 146.209,80  (cento  e 
quarenta e seis mil, duzentos e nove  reais  e oitenta centavos),  em desfavor do Município de 
Arapongas  por  deixar  de  apresentar  dados  correspondentes  a  todos  os  fatos  geradores  de 
contribuições  previdenciárias  (Guias  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Previdência  Social), 
infringindo desta forma, o artigo 32, IV, e parágrafos 3° e 5 ° da Lei 8.212/91, c/c o art. 225, 
IV e § 40 do RPS, relativo ao período de 01/02/2007 a 31/12/2007. 

Irresignado  com  a  autuação,  o  Recorrente  apresentou  sua  Impugnação 
(fls.25/52)  tempestiva  onde,  em  síntese,  pleiteia  pela  declaração  de  nulidade  e/ou 
insubsistência do Auto de  Infração e, subsidiariamente,  requer pelo arquivamento do AI, 
sob os seguintes argumentos, vejamos: 

Preliminares: 

· ­  Pleiteia  nulidade  do  procedimento,  sob  o  argumento  de  que  não 
foram observados os princípios do contraditório e amplo defesa. Aduz 
que  o  Município  apenas  recebeu  intimação  para  a  apresentação  de 
documentos,  porém,  que  não  houve  oportunidade  para  apresentar 
justificativas dos mesmos; 

· ­  Alega  também  nulidade  por  ausência  de  notificação  dos 
corresponsáveis,  Sr.  José  Aparecido  Bisca  e  o  Sr.  Luiz  Roberto 
Pugliese.  Esclarece  que  apenas  o  Município  foi  notificado  da 
autuação, alegando que seria imprescindível a notificação dos demais 
corresponsáveis; 

· ­ Alega, ainda, nulidade e arquivamento do Auto de  Infração,  sob o 
argumento  de  violação  aos  princípios  da  legalidade  e  tipicidade. 
Insiste  que  o  Poder  Público  violou  tais  princípios  ao  fundamentar  a 
infração com base em dispositivos  já  revogados. No caso, alega que 
fundamentou  o  artigo  32,  inciso  IV  e  parágrafos  3.°  e  5.°  da  Lei 
Federal n.° 8.212, de 24 de Julho de 1991, c/c os artigos 225, IV, § 40 
,  284,  II,  e  art.  373  do  Regulamento  da  Previdência  Social.  Porém, 
ressalta  que  os  §§  3.°  e  5.°  do  artigo  32  supramencionado,  foram 
revogados pela Lei n.° 11.941 de 27 de Maio de 2009;  

· ­ Sustenta, ainda, afronta ao princípio da proporcionalidade da multa 
lavrada, bem como de seu caráter confiscatório. Diz que no caso em 
tela  a  multa  aplicada  não  respeitou  o  binômio  de  correspondência 
entre a conduta infratora e a sanção aplicada e, por fim, sustenta que 
houve caráter extremamente punitivo; 

Fl. 202DF  CARF  MF

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  4

 

· ­  Por  fim, mas  ainda  em  sede  de  preliminares,  porém  no  tocante  a 
multa, o Recorrente pleiteia nulidade e arquivamento do AI por alegar 
que  as  3  (três)  planilhas  apresentadas  pela  fiscalização  para 
demonstrar  o  débito  carecem  de  discriminação  pormenorizada  e  a 
gradação  das multas  aplicadas.  Alegando,  portanto,  cerceamento  de 
defesa do Município por  impossibilidade de identificação do critério 
utilizado pela fiscalização. 

Mérito: 

· ­  Impugnação  ao Auto  de  Infração  nº  37.124.015­8. Aduz  que o AI 
deve  ser  julgado  insubsistente,  por  alegar  que não  foi  apresentada  a 
competente  planilha  informando  a  relação  de  nomes  dos  servidores, 
que tiveram irregularidades no recolhimento do INSS. 

· ­ No tocante ao Auto de Infração nº 37.124.012­3 alega impugnação 
sob o argumento de  ilegitimidade para  figurar no pólo passivo, uma 
vez que não atendida a qualificação prevista no artigo 121, parágrafo 
único, item II do Código Tributário Nacional. 

No  entanto,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  por 
meio do Acórdão n° 06­24.094 proferido pela 5ª Turma da DRJ/CTA (fls. 142/149), julgou a 
impugnação  improcedente  e,  conseqüentemente,  mantendo  o  crédito  tributário,  conforme 
ementário abaixo: 

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/02/2007 a 31/12/2007 

AI 37.124.010­7 

APRESENTAR  A  GFIP  COM  DADOS  NÃO 
CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES. 

Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos 
fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias 
constitui infração a dispositivo legal. 

AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 

O  lançamento  reporta­se  à  legislação  cm  vigor  na  data  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  ainda  que  posteriormente 
modificada ou revogada. 

RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS E RELAÇÃO DE 
VÍNCULOS. 

O Relatório  de Representantes Legais  e  a Relação de Vínculos 
são  anexos  obrigatoriamente  integrantes  do  AI,  que  apenas 
listam  os  representantes  da  empresa,  com  suas  qualificações  e 
períodos  de  atuação,  consoante  determina  a  Instrução 
Normativa SRP n° 03, de 2005. 

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 

Fl. 203DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.000455/2009­31 
Acórdão n.º 2301­002.543 

S2­C3T1 
Fl. 172 

 
 

 
 

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Inexiste cerceamento de defesa quando o Auto de Infração e seus 
anexos  obedecem  a  todos  os  requisitos  essenciais  de  validade, 
expondo  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  geradores  das 
contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem, 
permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa 
do sujeito passivo. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal  é dirigida ao 
legislador, cabendo a autoridade administrativa apenas aplicar 
a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. 

MULTA. APLICAÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA. 

Por ocasião do pagamento do débito, a multa prevista no art. 32, 
§  5º,  da  Lei  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  que  se  refere  à 
apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos 
geradores, deverá ser comparada com os termos da MP 499, de 
2008,  convertida  na  Lei  no  11.941,  de  27/05/2009 
(D0U28/05/2009)  para  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao 
contribuinte.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

Inconformada  com  a  aludida  decisão,  o  Recorrente  interpôs,  Recurso 
Voluntário (fls. 152/167) alegando, em síntese, o que se expõe: 

· ­  Com  amparo  a  súmula  373  do  STJ  e  julgamentos  do  STF,  alega, 
preliminarmente,  a  inexigibilidade  de  depósito  prévio  para 
interposição de recurso em sede administrativa; 

· E, por fim, não trás novos argumentos em sede de recurso voluntário. 
Portanto, mantém integralmente os fundamentos expostos em sede de 
impugnação; 

Eis o relato dos fatos. 

Fl. 204DF  CARF  MF

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Voto Vencido 

Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator 

Sendo tempestivo, conheço do recurso e passo ao seu exame do mérito. 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação ‘a quo’ sem 
o recolhimento do depósito ou arrolamento, o que permissível  face Súmula Vinculante n° 21 
do STF, ‘in verbis’: 

 STF  Súmula  Vinculante  nº  21  ­  PSV  21  ­  DJe  nº  223/2009  ­ 
Tribunal Pleno de 29/10/2009 ­ DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009 
­ DOU de  10/11/2009,  p.  1 Constitucionalidade  ­ Exigência de 
Depósito  ou  Arrolamento  Prévios  de  Dinheiro  ou  Bens  para 
Admissibilidade de Recurso Administrativo.  

É  inconstitucional  a  exigência  de  depósito  ou  arrolamento 
prévios  de  dinheiro  ou  bens  para  admissibilidade  de  recurso 
administrativo. GN 

Como dizem os latinos: ‘na clareza da lei cessa sua interpretação’. 

Estando  a  impugnação  e  o  recurso  voluntário  tempestivos,  não  havendo  a 
necessidade de recolhimento de depósito recursal e tão pouco arrolamento de bens, em razão 
de  Súmula  Vinculante,  os  pressupostos  extrínsecos  encontram­se  adequados,  merecendo 
avaliação as preliminares e ao exame do mérito. 

DA  NULIDADE  POR  INOBSRVÂNCIA  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA 
AMPLA DEFESA 

Alega a Recorrente que não foi  respeitado o princípio do contraditório e da 
ampla  defesa,  porque  a  Fiscalização  pediu  os  documentos  e  lançou  o  débito  no  Auto  de 
Infração. 

Entende a Recorrente que a Fiscalização deveria  requerer os documentos e, 
ato  contínuo,  abrir  prazo  para  justificativas,  se  houvessem. E  que  isto  não  foi  respeitado  no 
caso em tela. 

Não  assiste  razão  a  Recorrente  e,  sem maiores  delongas,  urge  dizer  que  a 
impugnação  é  a  peça  pela  qual  o  contribuinte/autuado  ou  interessado  deverá  impugnar 
contestando na sua totalidade e parcialmente o AI. Neste momento fica iniciada a fase litigiosa 
administrativa.  

A  impugnação  deve  ser  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os 
documentos  em que  se  fundamenta  ou  com  as  razões  da  não  apresentação,  especificando  as 
provas que se pretenda produzir. 

Tenho, pois, que as justificativas deveriam estar contidas na impugnação, já 
que este é o momento oportuno de se opor ao AI. 

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Processo nº 11634.000455/2009­31 
Acórdão n.º 2301­002.543 

S2­C3T1 
Fl. 173 

 
 

 
 

7

Dizer  que  não  pôde  apresentar  justificativa  ao  AI,  quando  solicitado  os 
documentos é uma heresia menor do que querer a declaração de nulidade do auto por afronta a 
princípios constitucionais. 

Assim, não assiste razão a Recorrente, neste quesito, uma fez que teve o seu 
direito do contraditório e de mais princípios no momento que impugnou o Auto de Infração, 
não havendo nulidade alguma a ser observada, ao menos neste momento. 

DOS CORRESPONSÁVEIS ­ NOTIFICAÇÃO 

Alega o Recorrente que o AI lavrado e combatido na impugnação e na peça 
recorrente há requisitos que deixaram de ser cumpridos por ausência de respeito a princípios, 
normas e regras, mormente no que toca a notificação dos co­responsáveis do mencionado Auto 
de Infração. 

Todavia  a  relação  de  co­responsáveis  é  ato  que  constitui  um  elemento 
obrigatório  para  a  instrução  do  processo  administrativo­fiscal  previdenciário,  conforme 
estabelece o art. 660, inciso X, da Instrução Normativa SRP n° 03, de 14/07/2005: 

Art.  660.  Constituem  peças  de  instrução  do  processo 
administrativo­fiscal  previdenciário,  os  seguintes  relatórios  e 
documentos; 

X  ­ Relação de Co­Responsáveis  ­ CORESP, que  lista  todas as 
pessoas físicas e 

jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua 
qualificação e período de atuação; 

Ademais,  necessário  trazer  à  baila  que  a  fiscalização  age  por  força  de  ato 
vinculado  e  obrigatório,  devendo  o  AI  ser  respeitado  de  todas  as  formalidades  legais,  que 
permitam a inscrição em divida ativa e execução. 

Neste sentido, não olvidemos o que determina o Código Tributário Nacional: 

Art. 202. 0 termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela 
autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 

I —  o  nome  do  devedor  e,  sendo  caso,  o  dos  co­responsáveis, 
bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de 
um e de outros; 

... 

Art.  203.  A  omissão  de  quaisquer  dos  requisitos  previstos  no 
artigo anterior ou o erro a eles relativo silo causas de nulidade 
da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente (..) 

Então, numa analise interpretativa da lei, tem­se que a finalidade do CORESP 
é atribuir a complementação de dados cadastrais da autuada, nomeando os representantes legais 
da mesma, não implicando que eles figuram no pólo passivo, naquele momento. 

Ora,  não  figurando  no  pólo  passivo  não  implica  a  necessidade  de  notificar 
todos que compõem a relação dos co­responsáveis no AI, haja vista que eles, no momento da 

Fl. 206DF  CARF  MF

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lavratura do AI, apenas figuram como possíveis partes que integrarão outra ação no momento 
da execução. 

 Desta forma, ainda que queira o Recorrente alegar que esta obrigação causa 
nulidade, pois afeta a ampla defesa, o contraditório e outros quejandos, penso ser inadmissível 
tal  alegação, não assistindo  razão ao apelo do mesmo,  julgando  improcedente  tal  argumento, 
até  porque  o  rol  de  co­responsáveis  é  apenas  uma  relação  indicativa  de  representantes,  que 
posteriormente poderá servir de consulta. 

DA FUNDAMENTAÇÃO DO AI EM DISPOSITIVOS JÁ REVOGADOS. 

Alega a Recorrente que há afronta a princípios da Constituição (legalidade e 
tipicidade ao, a Fiscalização, fundamentar o AI com dispositivos já revogados.  

Como  dito  acima,  a  fiscalização  está  atrelada  aos  atos  vinculados  e  neste 
sentido mister se diga que no presente caso o Fiscal não cometeu nenhuma heresia jurídica ao 
autuar a REcorrente, mormente porque determina o CTN que: 

Art.  105.  A  legislação  tributária  aplica­se  imediatamente  aos 
fatos  geradores  futuros  e  aos  pendentes,  assim  entendidos 
aqueles  cuja  ocorrência  tenha  tido  início,  mas  não  esteja 
completa nos termos do artigo 116. 

 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

 I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

 a) quando deixe de defini­lo como infração; 

 b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. (GN) 

 Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

 § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos 
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os 
poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou 
outorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, 
neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade 
tributária a terceiros. 

 § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados 
por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe 
expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera 
ocorrido. 

Fl. 207DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.000455/2009­31 
Acórdão n.º 2301­002.543 

S2­C3T1 
Fl. 174 

 
 

 
 

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E, trás o relatório fiscal a informação que foi aplicada a legislação da época 
da ocorrência do fato gerador e, aplicação da pena foi a de menor severidade. 

Por  isto,  entendo que não há  imperfeição,  também neste quesito,  a Decisão 
guerreada pela Recorrente.  

PLANILHA  APRESENTADA  –  AUSÊNCIA  DE  DISCRIMNAÇÃO  E 
PROMENORIZAÇÃO. 

A  Recorrente  alega  que  a  Fiscalização  não  cumpriu  o  dever  de  apresentar 
uma planilha onde os débitos fossem discriminados e pormenorizados, afetando todo ato, capaz 
de causar a nulidade do mesmo. 

A Lei 8.212/91, em seu artigo 32, na época da ocorrência dos fatos dizia que 
a empresa era obrigada a apresentar a GFIP com os dados correspondentes aos fatos geradores 
de todas as contribuições previdenciárias.  

Dizia  ainda  que  a  apresentação  do  documento  com  dados  não 
correspondentes aos fatos geradores sujeitaria o infrator a pena administrativa correspondente a 
multa  de  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  a  contribuição  não  declarada,  limitada  aos 
valores previstos no parágrafo quarto do mesmo artigo. 

Já o parágrafo quinto do mesmo dispositivo legal dizia que a ‘apresentação 
do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitaria o infrator à pena 
administrativa  correspondente  à  mais  de  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à 
contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior”. (quarto). 

Desta forma a Fiscalização, seguindo o mencionado artigo 32 da Lei 8.212/91 
e o artigo 284, inciso II, do Decreto 3.048, de 1999, aplicou a multa. 

Ademais o artigo 373 do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048, 
de 1999, citado  também como fundamento  legal deste Auto de  Infração,  trata do  reajuste do 
valor mínimo acima mencionado da seguinte forma: 

Art.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos 
neste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são 
reajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices 
utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação 
continuada da previdência social. 

O  valor  mínimo  aplicado  no  Auto  de  Infração  foi  de  acordo  com  o 
estabelecido  na  Portaria  Interministerial  MPS/MF  n°48,  de  12/02/2009,  num  total  de 
R$1.329,18. 

Então,  neste  quesito,  não  vislumbro  ausência  de  objetividade  no  ato  por 
imprecisão  e  generalização,  não  merecendo  reforma  a  Decisão  exarada  pela  autoridade 
administrativa. 

MULTA  

Tenho que deva ser observado que o dispositivo legal da multa aplicada foi 
alterado  pela Lei  11.941,  de 27  de maio  de  2009,  e,  por  isto mesmo devemos  verificar  esta 

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matéria que trata da retroatividade benigna, segundo a alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da 
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 

Desta  forma  há  novel  disposição  legal,  onde  a  multa  de  mora  que  antes 
seguia a determinação da gradação que tratava o artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 
1991, perdeu razão, já que o caput do mencionado artigo limita em 20% (vinte por cento), uma 
vez que submetida às disposições do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Assim,  tenho que há beneficio ao Recorrente e por  isto  incide na espécie a 
retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do Código Tributário 
Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 32­
A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de 
maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. 

IMPUGNAÇÃO AOS AI’s N°’s 37.124.015­8 e ao 37.124.012­3.  

O  AI  n°  35.124.015­8,  conforme  bem  relato  a  fiscalização  trata  do 
descumprimento da obrigação principal de recolher os 11% relativos a parte dos contribuintes 
individuais, que tem exigência na Lei n° 10.666 de 2003, com início de sua efetiva exigência 
em abril daquele anos, conforme determina a própria legislação. 

Quanto ao AI n° 37.124.012­3 0 trata do descumprimento de uma obrigação 
principal, ou seja, trata do recolhimento de contribuições relativas à prestação de serviços por 
cessão de mão­de­obra.  

Diante  disto,  na  clareza  da  lei,  como  dizem  os  latinos,  cessa  interpretação, 
sendo devidas as imposições impostas pelo ato da Fiscalização, não merecendo reforma. 

CONCLUSÃO. 

Diante de todo o exposto e acudindo o Recurso aviado todos os pressupostos 
de  admissibilidade  tenho  que  dele  conhecer  para  dar­lhe  parcial  provimento  apenas  na 
aplicação, se couber, da multa mais benéfica, no caso parece­me a mais favorável a do artigo 
32­A da lei 8.212 de 1991. .  

(Assinado digitalmente) 
Wilson Antonio de Souza Correa ­ Relator 

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Processo nº 11634.000455/2009­31 
Acórdão n.º 2301­002.543 

S2­C3T1 
Fl. 175 

 
 

 
 

11

Voto Vencedor 

DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR 

1.  As  pessoas  arroladas  pelo  fisco  com  sendo  administradores,  não  são 
responsáveis pelos débitos, uma vez que não foi comprovada a prática de atos com excesso de 
poder,  infração à lei, contrato social e estatutos, sendo necessária a exclusão dos diretores da 
autuação. 

2. A responsabilidade da pessoa física não pode decorrer da simples falta de 
pagamento de tributo. É inquestionável que o lançamento tributário tem sua exigibilidade em 
face da sociedade contribuinte. Porém, o que é questionável é a exigibilidade de tais créditos 
perante o administrador dessa sociedade. 

2.  A  sujeição  passiva  da  obrigação  principal  no  direito  tributário,  como  é 
sabido,  se dá de duas  formas: por  contribuição  (CTN 121, parágrafo único,  inciso,  I) ou por 
responsabilização (CTN 121, parágrafo único, inciso II). No caso em tela, inegável a condição 
de contribuinte da sociedade. De outro lado, é completamente dúbia a condição de responsável 
do administrador por esses créditos. 

3. Inexiste, no direito tributário pátrio, espécie de responsabilização objetiva 
do  sócio  por  créditos  tributários  inadimplidos  pela  sociedade.  O  que  o  sistema  prevê  é  a 
responsabilidade tributária do administrador por atos irregulares – atos ultra vires –, seja este 
administrador sócio ou não. 

4. A forma da responsabilização daquele que exerça cargo de administração 
ou gerência encontra­se presente no art. 135, inc. III do CTN, que dispõe: 

“Art.  135  –  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos 
correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos 
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 
social  ou  estatutos:  [...]  III  –  os  diretores,  gerentes  ou 
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” 

5.  Sem  a  presença  dos  requisitos  do  art.  135,  não  há  de  se  falar  em 
responsabilidade do sócio administrador. 

6. Nesse sentido leciono o prof. Luciano Amaro: 

“Para  que  incida  o  dispositivo,  um  requisito  básico  é 
necessário: deve haver prática de ato para qual o terceiro não 
detinha poderes, ou de ato que tenha infringido a lei, o contrato 
social  ou  o  estatuto  de  uma  sociedade.  Se  inexistir  esse  ato 
irregular, não cabe a invocação do preceito em tela”(in Direito 
Tributário Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P.319). 

7. Em uníssono é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

Fl. 210DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09

/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,

Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES



 

  12

“TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  SÓCIO. 
RESPONSABILIDADE.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA. 
EXCEÇÃO  DE  PRÉ­EXECUTIVIDADE.  CABIMENTO.  ART. 
135, III. DO CTN. 

PRECEDENTES.1.  A  arguição  da  exceção  de  pré­
executividade com vista a tratar de matérias de ordem pública 
em processo executivo  fiscal –  tais como condições da ação e 
pressupostos  processuais  –  somente  é  cabível  quando não  for 
necessária, para tal mister, dilação probatória. 2. A imputação 
da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está 
vinculada apenas  ao  inadimplemento  da  obrigação  tributária, 
mas  à  comprovação  das  demais  condutas  nele  descritas: 
prática  de  atos  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei 
contrato  social ou estatutos.3. Recurso especial provido”[g.n] 
(REsp  426.157/SE,  Rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  DJ 
18.08.2006 p. 361).” 

8. Ante à impossibilidade de responsabilização tributária dos administradores 
da  recorrente pelos  créditos  lançados  (art.  135  do CTN),  deve­se  dar provimento  ao  recurso 
neste ponto para  afastar  a  responsabilidade dos  administradores da  recorrente. Até porque,  a 
lista  trazida pelo  fisco não atribuem  responsabilidade  tributária  às pessoas  ali  indicadas nem 
comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade 
meramente informativa. 

9.  Assim,  dou  provimento  ao  recurso,  nesta  parte,  para  afastar  a 
responsabilidade dos administradores da recorrente. 

 

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes – Redator Designado 

           

 

 

Fl. 211DF  CARF  MF

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/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,

Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201401</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 20/09/2007
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN.
Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.
No presente caso, como se trata de autuação por descumprimento de obrigação tributária acessória, não há recolhimento algum, motivo da aplicação da regra decadencial determinada no I, art. 173, do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA.
Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Segundo entendimento expresso no Ato Declaratório nº 03/2011, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não há incidência de contribuição previdenciária.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
No caso, a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte deve se efetivar pela comparação entre o valor da multa dos autos com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCELO OLIVEIRA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento ao recurso, a fim de excluir do lançamento - pelas decisões expressas nos lançamentos correlatos referentes às obrigações tributárias principais - contribuições oriundas dos pagamentos referentes à previdência privada, dos dois primeiros pagamentos de participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio saúde, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, a fim de excluir do lançamento - por determinação de ato declaratório da PGFN - contribuições oriundas dos pagamentos referentes às verbas auxílio alimentação, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao recurso, a fim manter no lançamento ¿ pelas decisões expressas nos lançamentos correlatos referentes às obrigações tributárias principais - contribuições oriundas dos pagamentos referentes às verbas reembolso de seguro saúde, , pagamentos a Cláudio Mascaro, nos termos do voto do Relator; d) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa aplicada, a fim de que se compare a multa constante dos autos com a resultante do cálculo da multa expressa no I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzidas as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em utilizar pra retificação do cálculo o art. 32-A da Lei 8.212/1991.




(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA
Presidente - Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, FABIO PALLARETTI CALCINI.

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    <date name="dt_sessao_tdt">2014-01-21T00:00:00Z</date>
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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16045.000519/2007­96 

Recurso nº  160.687   Voluntário 

Acórdão nº  2301­003.860  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de janeiro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  INDÚSTRIA QUÍMICA TAUBATÉ (IQT) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 20/09/2007 

DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. 
PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN. 

Não  comprovada  a  ocorrência  de  pagamento  parcial,  a  regra  decadencial 
expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, 
conforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno 
do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de 
Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. 

No  presente  caso,  como  se  trata  de  autuação  por  descumprimento  de 
obrigação  tributária  acessória,  não  há  recolhimento  algum,  motivo  da 
aplicação da regra decadencial determinada no I, art. 173, do CTN. 

INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. 

O Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (CARF)  não  é  competente 
para afastar  a aplicação de normas  legais  e  regulamentares  sob  fundamento 
de inconstitucionalidade. 

SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  SALÁRIO  INDIRETO.  AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. NÃO INCIDÊNCIA. 

Entende­se  por  salário­de­contribuição  a  remuneração  auferida  em  uma  ou 
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos 
ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o 
trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos 
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do 
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença 
normativa. 

  

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 MARCELO OLIVEIRA




 

  2

Segundo  entendimento  expresso  no  Ato  Declaratório  nº  03/2011,  da 
Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN),  não  há  incidência  de 
contribuição previdenciária. 

PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA.  ATO  NÃO 
DEFINITIVAMENTE JULGADO. 

Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se 
a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando 
lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo 
da sua prática. 

MULTA  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  DESCUMPRIMENTO  DE 
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. 

Na  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a 
apuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se 
necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte 
que a anterior. 

No caso, a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte deve se efetivar 
pela comparação entre o valor da multa dos autos com o disciplinado no art. 
44,  I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores  levantados a  título de 
multa nos lançamentos correlatos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado,  I) Por unanimidade de votos: a) em 
dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra 
decadencial  expressa  no  I,  Art.  173  do  CTN,  as  contribuições  apuradas  até  a  competência 
11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento ao 
recurso, a fim de excluir do lançamento ­ pelas decisões expressas nos lançamentos correlatos 
referentes  às  obrigações  tributárias  principais  ­  contribuições  oriundas  dos  pagamentos 
referentes à previdência privada, dos dois primeiros pagamentos de participação nos  lucros e 
resultados  (PLR),  auxílio  saúde,  nos  termos  do  voto  do  Relator;  b)  em  dar  provimento  ao 
recurso,  a  fim  de  excluir  do  lançamento  ­  por  determinação  de  ato  declaratório  da  PGFN  ­ 
contribuições oriundas dos pagamentos referentes às verbas auxílio alimentação, nos termos do 
voto  do  Relator;  c)  em  negar  provimento  ao  recurso,  a  fim  manter  no  lançamento  ¿  pelas 
decisões expressas nos lançamentos correlatos referentes às obrigações tributárias principais ­ 
contribuições  oriundas  dos  pagamentos  referentes  às  verbas  reembolso  de  seguro  saúde,  , 
pagamentos  a Cláudio Mascaro,  nos  termos  do  voto  do Relator;  d)  em negar  provimento  ao 
Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por voto 
de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa aplicada, a fim de 
que se compare a multa constante dos autos com a resultante do cálculo da multa expressa no I, 
art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35­A da Lei 8.212/1991, deduzidas as 
multas  aplicadas  nos  lançamentos  correlatos,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os 
Conselheiros  Fábio  Pallaretti  Calcini,  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa  e  Manoel  Coelho 
Arruda  Júnior,  que  votaram  em  utilizar  pra  retificação  do  cálculo  o  art.  32­A  da  Lei 
8.212/1991. 

 

 

Fl. 1140DF  CARF  MF

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 MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 16045.000519/2007­96 
Acórdão n.º 2301­003.860 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

 

(assinado digitalmente) 

MARCELO OLIVEIRA 

Presidente ­ Relator 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  MARCELO 
OLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  LUCIANA  DE 
SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO 
ARRUDA JUNIOR, FABIO PALLARETTI CALCINI. 

Fl. 1141DF  CARF  MF

Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA



 

  4

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário, contra decisão da Delegacia da Secretaria da 
Receita  do  Brasil  de  Julgamento  (DRFBJ),  fls.  0559,  que  julgou  procedente  a  autuação 
motivada  por  descumprimento  de  obrigação  tributária  legal  acessória,  fl.  001,  nos  seguintes 
termos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 14/09/2007 

AI DEBCAD n° 37.037.945­4 

INFRAÇÃO  À  LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­ 
APRESENTAÇÃO  DE  GFIP  COM  DADOS  NÃO 
CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS 
AS CONTRIBUIÇÕES. 

Constitui  infração  a  apresentação,  por  parte  da  empresa,  de 
GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores 
de todas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 
32, inciso IV e § 5° da Lei n° 8.212/91. 

Lançamento Procedente 

Segundo  a  fiscalização,  de  acordo  com  o Relatório  Fiscal  (RF),  fls.  032,  a 
autuação  refere­se  a  descumprimento  por  parte  do  sujeito  passivo  de  obrigação  tributária 
acessória ­ apresentar GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de todas 
contribuições  previdenciárias  –  em  relação  aos  seguintes  pagamentos  aos  segurados  a  seu 
serviço, no período de 01/1999 a 12/2006: 

1.  Salário  in  natura,  que  foi  considerada  integrante  do  Salário­de­
Contribuição  por  conceder  alimentação  sem  inscrição  no  Programa  de  Alimentação  do 
Trabalhador (PAT); 

2.  Previdência  Complementar  Privada,  que  foi  considerada  integrante  do 
Salário­de­Contribuição por não ser extensiva a todos os segurados; 

3.  Participação nos Lucros e Resultados, que foi considerada integrante do 
Salário­de­Contribuição por não haver comprovação de que cumpriu com os requisitos legais; 

4.  Reembolso  de  despesas  de  saúde,  que  foi  considerada  integrante  do 
Salário­de­Contribuição por não constar em GFIP ou folha; 

5.  Seguro­saúde, que foi considerada integrante do Salário­de­Contribuição 
por não ser extensiva a todos os segurados; 

6.  Cláudio Mascaro, valores pagos a esse contribuinte individual; 

7.  Cooperativas de trabalho; 

8.  Pagamentos a contribuintes individuais; 

Fl. 1142DF  CARF  MF

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Processo nº 16045.000519/2007­96 
Acórdão n.º 2301­003.860 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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9.  Reclamatória trabalhista. 

Em 20/09/2007 foi dada ciência à recorrente da autuação, fls. 0356. 

Contra a autuação, a recorrente apresentou impugnação, fls. 0360, acompanhada 
de anexos, onde alegou, em síntese, que: 

1.  O crédito lançado estaria parcialmente decaído; 

2.  Uma vez que os lançamentos das NFLD's n°s 37.037.930­6, 37.037.931­
4,  37.037.934­9,  37.037.940­3,  37.037.941­1  e  37.037.942­0  seriam 
indevidos, não há que se falar em descumprimento do dever de informar 
em GFIP; 

3.  O  tipo  previsto  no  §5°  do  art.32  da  Lei  n°  8.212/91  não  abrangeria  a 
situação fática presente na autuação; 

4.  A multa estaria calculada incorretamente, pois a Portaria MPS n° 142/07 
não poderia retroagir; 

5.  É  inconstitucional  o  art.  92  da  Lei  n°  8.212/91,  por  atribuir  à 
"regulamento"  elementos  da  penalidade,  bem  como  questiona  a 
legalidade das previsões do Decreto n° 3.048/99; 

6.  A cobrança da multa,  além daquela que  já  incidiu nas NFLD's  citadas, 
caracterizar­se­ia como duplicidade de lançamento da multa; 

7.  A multa seria confíscatória, juntando doutrina e jurisprudência; e 

8.  Caberia uma "interpretação benigna" da legislação tributária. 

A  Delegacia  analisou  a  autuação  e  a  impugnação,  julgando  procedente  a 
autuação, fls. 0559. 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário, fls. 
0568,  acompanhado de  anexos,  onde  alega,  em  síntese,  o que  já alegou  em sua defesa,  com 
argumentos, pela não incidência, sobre o mérito dos pagamentos efetuados. 

Posteriormente, os autos foram enviados ao Conselho, para análise e decisão. 

A  Segunda  Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Segunda  Seção,  do 
CARF,  analisou  a  questão  e  decidiu  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  seguintes 
termos: 

“Quanto às preliminares há questão a ser esclarecida. 

Os  fatos  geradores  que  não  constaram  em  GFIP,  motivo  da 
autuação, estão sendo discutidos em vários processos, ainda não 
julgados por este colegiado.  

Sem a certeza na definição da sorte desses lançamentos não há 
como  definir  o  destino  da  autuação  por  descumprimento  da 
obrigação acessória. 

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Assim, decido converter o julgamento em diligência, a fim de que 
no  presente  processo  seja  anexado  o  Relatório  Fiscal  e  aS 
decisões já exaradas nos processos citados no RF, fls. 033. 

Após  essa  medida,  deve  ser  dada  ciência  desta  decisão  e  dos 
documentos  anexados  à  recorrente  e  reaberto  seu  prazo  para 
apresentação de novos argumentos,  trinta dias da ciência, caso 
deseje.” 

A autoridade preparadora cumpriu a diligência solicitada e emitiu informação 
fiscal a respeito, fls. 0652. 

O  sujeito  passivo,  apesar  de  devidamente  intimados,  fls.  0180  e  0181,  não 
apresentou novos argumentos. 

Os autos foram enviados ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

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Processo nº 16045.000519/2007­96 
Acórdão n.º 2301­003.860 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Sendo  tempestivo,  CONHEÇO  DO  RECURSO  e  passo  ao  exame  de  seus 
argumentos. 

DA PRELIMINAR 

Quanto às preliminares, devemos analisar a questão da decadência. 

Os motivos  da  autuação  estão  descritos  no RF:  apresentação  de GFIP  com 
dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias, 
conforme disposto na Legislação, no período de 01/1999 a 12/2006. 

Primeiramente,  cabe  esclarecer  que  a  autuação  foi  motivada  por 
descumprimento de obrigação acessória tributária. 

A  finalidade  do  ato  é  que  define  a  regularidade  da  obrigação  imposta  pela 
Administração  aos  administrados.  No  caso  da  presente  obrigação  acessória  a  finalidade,  na 
esfera tributária, é a verificação do adimplemento quanto à obrigação principal. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula 
Vinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a 
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

Conforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal, a Súmula de n º 8 
vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há 
que serem observadas as regras previstas no CTN. 

A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no 
inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de 
certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. 

Fl. 1145DF  CARF  MF

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Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, ou na extinção 
de seu direito material.  

Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. 
150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no 
Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. 

Aplica­se a regra do § 4°, Art. 150 do CTN a lançamentos por homologação, 
quando houve recolhimento parcial. 

Já  a  regra  do  I,  Art.  173  do  CTN  aplica­se  a  lançamento  de  ofício,  sem 
recolhimento parcial efetuado. 

Esse posicionamento possui amparo em decisões do Poder Judiciário. 

“Ementa:  ....  II.  Somente  quando  não  há  pagamento 
antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se 
aplica  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  REsp 
395059/RS.  Rel.:  Min.  Eliana  Calmon.  2ª  Turma.  Decisão: 
19/09/02. DJ de 21/10/02, p. 347.) 

... 

“Ementa: .... Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por 
homologação,  a  fixação  do  termo  a  quo  do  prazo  decadencial 
para a constituição do crédito deve considerar, em conjunto, os 
arts. 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional. 

Na  hipótese  em  exame,  que  cuida  de  lançamento  por 
homologação  (contribuição  previdenciária)  com  pagamento 
antecipado, o prazo decadencial será de cinco anos a contar da 
ocorrência do fato gerador. .... 

.... Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova 
de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 
173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  EREsp  278727/DF.  Rel.:  Min. 
Franciulli Netto. 1ª Seção. Decisão: 27/08/03. DJ de 28/10/03, p. 
184.) 

Como  não  se  trata  de  lançamento  por  homologação,  pois  não  há 
recolhimentos há homologar, aplica­se a regra do lançamento de ofício, já que por ser autuação 
sua natureza sempre será de ofício.  

CTN: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 

Fl. 1146DF  CARF  MF

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Processo nº 16045.000519/2007­96 
Acórdão n.º 2301­003.860 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

Portanto: o direito de constituir o crédito extingue­se em cinco anos contados 
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento.  

Na  presente  autuação,  a  ciência  do  sujeito  passivo  ocorreu  em  09/2007, 
fls0356, e os fatos geradores ocorreram nas competências 01/1999 a 12/2006. 

Logo,  a  recorrente não  poderia  ter  sido  autuada pelos motivos  até 11/2001, 
anteriores a 12/2001, pois o direito do Fisco nas competências até 11/2001 já estava extinto. 

Esclarecemos que a competência 12/2001 não deve ser excluída do cálculo da 
multa porque a exigibilidade das informações sobre essa competência somente ocorrerá a partir 
de 01/2002, não decadente, quando poderia ter sido efetuada a autuação. 

Ainda  nas  preliminares,  cabe  esclarecer  ao  sujeito  passivo  que  não  cabe  a 
esse  órgão  administrativo  analisar  e  discutir  alegações  sobre  inconstitucionalidade  de 
legislação, conforme súmula vinculante do CARF: 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

Por  todo  o  exposto,  acato,  parcialmente.  aa  preliminares  ora  examinadas,  a 
fim de excluir do  lançamento os valores  referentes ao cálculo da multa nas competências até 
11/2001, anteriores a 12/2001, devido a decadência.  

 

DO MÉRITO 

 

Quanto ao mérito, devemos analisar,  isoladamente, cada  tipo de pagamento 
que motivos a autuação. 

Para  tanto,  nos  socorreremos  a  cada  lançamento,  por  descumprimento  de 
obrigação tributária principal, informado na diligência. 

Quanto aos pagamentos referentes à alimentação, “in natura, como afirma o 
Fisco,  sem  a  inscrição  no  PAT  (Programa  de Alimentação  do  Trabalhador),  já  temos  como 
decidir o assunto. 

Cabe esclarecer que a PGFN emitiu o seguinte Ato Declaratório: 

ATO DECLARATÓRIO Nº 03 /2011  

“A  PROCURADORA­GERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL,  no 
uso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do 
inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do 
art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em 
vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 

Fl. 1147DF  CARF  MF

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 MARCELO OLIVEIRA



 

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de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  24.11.2011,  DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de 
apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem 
como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro 
fundamento relevante:  

 “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre 
o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há 
incidência de contribuição previdenciária”.” 

Já o Decreto 70.235/72 determina: 

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.  

... 

§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:... 

II – que fundamente crédito tributário objeto de:  

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 
e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; 

Portanto, devido ao Ato da PGFN citado, decido dar provimento ao recurso, 
neste ponto, a fim de excluir todos os valores constantes da multam, referentes a alimentação. 

 

Quanto  aos  pagamentos  referentes  à  previdência  privada,  em  que  a 
fiscalização  considerou  como  SC  devido  a  não  disponibilidade  a  todos  os  segurados  da 
recorrente,  devemos  analisar  o  lançamento  por  descumprimento  de  obrigação  tributária 
principal. 

Nesse sentido, esclarece o RF do lançamento em questão, fls. 0727: 

“14.  Analisado  o  contrato  com  a  AGF  Brasil  Seguros  S/A, 
verifica­se que, embora haja a previsão de participação no plano 
de  todos  os  empregados  e  dirigentes  da  instituidora,  a 
aposentadoria mensal  só  está disponível para os  trabalhadores 
com  salário­dc­contribuição  acima  de  20.  (vinte)  URT.  Os 
demais, ao finai do período mínimo, recebem apenas um salário­
dc­contribuição, a título de benefício mínimo, cm parcela única. 

15. As  faturas, além do boleto de pagamento,  trazem a relação 
individual  dos  beneficiários,  discriminando  as  parcelas  dos 
participantes  e  da:empresa.  Observa­se  que  os  trabalhadores 
com salários superiores a 20 URT tem uma participação de ate 
50%  no  custo  do  plano,  sendo  o  restante  complementado  pela 
empresa.  Os  demais  não  tem  participação  no  custo,  e  a 
contribuição  nestes  casos  é  exclusiva  da  empresa,  porém  com 
valores muito pequenos, comparados com os do primeiro grupo! 

... 

Fl. 1148DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­003.860 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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22. Conclui­se, de todo o exposto, que os planos de previdência 
complementar  não  estavam  disponíveis  à  totalidade  de  seus 
empregados  e  dirigentes,  sendo  que  no  caso  da  AGF  Brasil 
Seguros  S/A,  apenas  parte  dos  trabalhadores  conta  com  o 
benefício  da  aposentadoria,  em  detrimento  dos  demais.  Estes, 
embora  contratualmente  incluídos  no  plano,  recebem  apenas 
um benefício mínimo ao final do período, em parcela única.” 

O lançamento em questão possui o número de processo 16045.000517/2007­ 
05, já tendo trânsito em julgado, nos seguintes termos: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/11/1999 a 31/12/2006 

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 

Após  o  advento  da  LC  n°  109/2001,  somente  no  regime 
fechado,  a  empresa  está  obrigada  a  oferecer  o  benefício  à 
totalidade dos  segurados empregados  e dirigentes. No caso de 
plano de previdência  complementar  em regime aberto,  poderá 
eleger  como  beneficiários  grupos  de  empregados  e  dirigentes 
pertencentes  a  determinada  categoria,  mas  não  como 
instrumento de incentivo ao trabalho, eis que flagrantemente o 
caracterizaria como um prêmio e, portanto, gratificação. 

JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO 

É  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para 
com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com 
base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e 
Custódia SELIC.  

INCONSTITUCIONALIDADE. 

É  vedado  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
afastar  dispositivo  de  lei  vigente  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Recurso Voluntário Provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em dar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros Ana 
Maria  Bandeira  e  Ronaldo  de  Lima Macedo  acompanharam  o 
relator pelas conclusões.” 

 

Na  análise  dos  autos,  assim  como  fizeram  os  conselheiros  Ana  Maria 
Bandeira  e  Ronaldo  de  Lima Macedo,  dou  provimento  ao  recurso,  nesta  questão,  mas  por 
fundamento  diverso,  já  que  a  própria  fiscalização  informa  em  seu  relatório  que  todos  os 
segurados estão incluídos no plano e esse é o requisito para a isenção. 

Fl. 1149DF  CARF  MF

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  12

 

Lei 8.212/1991: 

“Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

... 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente:  

... 

p)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa 
jurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar, 
aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus 
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º 
e 468 da CLT;” 

Portanto, devido ao exposto, decido dar provimento ao recurso, neste ponto, a 
fim de excluir todos os valores constantes da multa, referentes a previdência privada. 

 

Quanto  aos  pagamentos  referentes  à  participação  nos  lucros  e  resultados 
(PLR), em que a fiscalização considerou como SC devido a não obediência a requisitos legais, 
devemos analisar o lançamento por descumprimento de obrigação tributária principal. 

Nesse sentido, esclarece o RF do lançamento em questão, fls. 0676: 

13. Verificou­se. que a convenção coletiva de 1997 não prevê o 
pagamento  de  PLR,  e  que  as  convenções  a  partir  de  1998, 
embora  com  previsão  e  fixação  de  valores,  não  estabelecem 
regras;  para  sua  concessão,  seja;.através:  de  índices  de 
produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, ou ainda 
de  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

... 

15. Atente­se ainda para o fato de que os pagamentos a título de 
PLR  em  2006  ocorreram  nas  competências  de  fevereiro, 
novembro e dezembro de 2006, em desacordo com a legislação, 
segundo a qual: 

... 

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Processo nº 16045.000519/2007­96 
Acórdão n.º 2301­003.860 

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

16. Conclui­se, portanto, que os pagamentos a título de PLR, no 
período  de  01/1997  a  12/2006,  excetuado  o  de  dezembro  de 
2005,  foram  pagos,  em  desacordo  com.  a  lei  específica,  e, 
conseqüentemente,  deixam  de  gozar  da  prerrogativa  da  não 
incidência  prevista  na  letra  "j",  do  §  9º.  do  artigo  28,  da  Lei 
.8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  constituindo­se  cm  parcelas 
integrantes do salário­de­contribuição.” 

O lançamento em questão possui o número de processo 16045.000520/2007­
11, já tendo trânsito em julgado, nos seguintes termos: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2006 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

Incide contribuição previdenciária aos valores pagos a titulo de 
participação  nos  lucros  e  resultados  da  empresa,  quando  não 
satisfeitos  os  requisitos  exigidos  pela  legislação  para  gozo  da 
imunidade. 

Somente os pagamentos realizados após a segunda parcela é que 
estão em desconformidade com a lei. 

JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO 

É  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para 
com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com 
base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e 
Custódia SELIC. 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

É  vedado  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
afastar  dispositivo  de  lei  vigente  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão 
da base de cálculo dos dois primeiros pagamentos de PLR.” 

Assim,  a  decisão,  transitada,  do  CARF  analisou  os  autos,  suas  razões,  e 
excluiu do  lançamento, por unanimidade, os dois primeiros pagamentos a  título de PLR, por 
estarem em conformidade com a legislação, lei 10.101/2000, mantendo os demais e atestando 
que outros requisitos exigidos pela legislação para a isenção foram cumpridos. 

Assim, acompanho a decisão emitida pelo CARF,  já  transitada e  julgado, a 
excluir da base de cálculo os dois primeiros pagamentos de PLR. 

 

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  14

Quanto  ao  reembolso  de  despesas  com  tratamento  de  saúde,  a  fiscalização 
considerou  como  SC  devido  aos  valores  serem  pagos  aos  segurados  sob  essa  forma, 
classificados  como  despesas  indedutíveis  e  lançados  em  contas  próprias,  porém  sem 
informação em folhas de pagamento ou GFIP. 

Nesse  sentido,  esclarece  o  RF  do  lançamento  em  questão,  fls.  0796,  que 
valores  de  reembolso  de  despesa  de  saúde  forma  pagos  a  dois  integrantes  da  direção  da 
empresa.  Com  essa  informação,  a  fiscalização  solicitou  esclarecimentos  se  o  benefício  era 
estendido à totalidade dos segurados, mas não obteve resposta, motivo de considerá­los como 
SC. 

O lançamento em questão possui o número de processo 16045.000527/2007­
32, já tendo trânsito em julgado, por decisão da DRJ. que julgou o lançamento procedente. 

Assim,  como  as  razões  para  a  manutenção  do  lançamento  e  sua  solução 
demonstram sua procedência, já que o benefício não foi estendido a todos os segurados, como 
determina a lei 8.212/1991 e o sujeito passivo não questionou a decisão da DRJ, voto em negar 
provimento ao recurso nesta questão. 

 

Quanto  aos  valores  referentes  ao  seguro  saúde,  a  fiscalização  considerou 
como  SC  devido  aos  valores  corresponderem  à  participação  da  empresa  em  programa  de 
seguro saúde não disponível à totalidade de seus empregados. 

Nesse  sentido,  esclarece  o  RF  do  lançamento  em  questão,  fls.  0652,  que 
valores  de  seguro  de  saúde  foram  pagos  somente  a  um  grupo  específico  de  segurados,  nos 
seguintes termos: 

8.  Verificou­se  que  a  notificada,  além  do  plano'  de  saúde  da 
UNIMED oferecido A.todos, oferece também Seguro Saúde a um 
grupo  específico  de  trabalhadores,  sendo  que  estes  participam 
com 20% do.valor do prêmio. '.­., 

Informação importante é que em certo período, 01/1999 a 11/2004, o sujeito 
passivo  reconheceu  a  incidência  da  contribuição  para  esses  valores,  deixando  de  reconhecer 
essa incidência no período posterior. 

Com essa informação, a fiscalização solicitou esclarecimentos se o benefício 
era  estendido  à  totalidade  dos  segurados, mas  não  obteve  resposta, motivo  de  considerá­los 
como SC. 

O lançamento em questão possui o número de processo 16045.000528/2007­
32, e está pendente de análise de recurso especial. 

Cabe  destacar  que  a  Segunda  Turma,  Quarta  Câmara,  Segunda  Seção,  do 
CARF já analisou a questão, com decisão que não concordo, devido a equívoco na análise. 

Na  decisão  citada,  o  colegiado,  por  maioria,  deu  provimento  parcial  ao 
recurso para excluir os valores de seguro saúde. 

Primeiramente  cabe  destacar  que  o  provimento  deveria  ser  integral,  pois  o 
lançamento só trata dessa questão. 

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Processo nº 16045.000519/2007­96 
Acórdão n.º 2301­003.860 

S2­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

Em segundo ponto, cabe destacar que não se trata – como afirma a decisão – 
em  síntese,  de  que  todos  os  segurados  são  beneficiados  e  que  parcela  possui  benefício  com 
maiores direitos. 

Na verdade o seguro saúde em questão refere­se, como muito bem esclarece 
o Fisco, a outro benefício, diferente do plano, nos seguintes termos: 

8.  Verificou­se  que  a  notificada,  além  do  plano'  de  saúde  da 
UNIMED oferecido a todos, oferece também Seguro Saúde a um 
grupo  específico  de  trabalhadores,  sendo  que  estes  participam 
com 20% do.valor do prêmio.” 

É outro benefício, que só alguns segurados possuem direito. 

Portanto,  por  não  se  coadunar  com  a  previsão  de  isenção  prevista  na  lei 
8212/1991, que exige que o benefício seja estendido a todos os segurados, nego provimento ao 
recurso nesta questão. 

 

Quanto  ao  valor  pago  a  contribuinte  individual,  Cláudio  Mascaro,  a 
fiscalização considerou como SC por esse pagamento ser efetuado por serviços prestados, sem 
vínculo empregatício. 

O lançamento em questão possui o número de processo 16045.000529/2007­
21, já tendo trânsito em julgado, por decisão da DRJ. que julgou o lançamento procedente. 

Assim,  como  as  razões  para  a  manutenção  do  lançamento  e  sua  solução 
demonstram  sua  procedência,  já  que  os  pagamentos  foram  feitos  e  o  sujeito  passivo  não 
questionou a decisão da DRJ, voto em negar provimento ao recurso nesta questão. 

 

Quanto  a multa,  cabe  esclarecer  que  ocorreu  alteração  de  seu  cálculo  pela 
Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, com o surgimento do Art. 
35­A na Lei 8.212/1991. 

Nesse  sentido,  deve  o  órgão  responsável  pelo  cumprimento  da  decisão 
recalcular  o  valor  da  penalidade,  posto  que  o  critério  atual  pode  ser  mais  benéfico  para  a 
recorrente, de forma a prestigiar o comando contido no art. 106, II, “c”, do CTN, verbis: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

(...) 

 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

(...) 

 c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

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  16

 

Para  tanto,  deve­se  comparar  as  penalidades  impostas  antes  da  alteração 
legislativa com as posteriores a alteração legislativa, para o mesmo tipo de infração. 

Conseqüentemente, para tanto, deve­se comparar a multa constante dos autos 
com  a  resultante  do  cálculo  da  multa  expressa  no  I,  art.  44,  da  Lei  n.º  9.430/1996,  como 
determina  o  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991,  deduzidas  as  multas  aplicadas  nos  lançamentos 
correlatos e ­ caso seja mais benéfico à recorrente ­ utilizar esse valor. 

Portanto, o recurso deve ser provido parcialmente neste ponto. 

 

CONCLUSÃO: 

Em razão do exposto, voto em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, 
somente para, nos termos do voto: 

a)  excluir  do  cálculo  da multa  –  devido  a  decadência  ­  os 
fatos que ocorreram até 11/2001, anteriores a 12/2001; 

b)  excluir  da  autuação  os  valores  referentes  ao  auxílio 
alimentação; 

c)  excluir  da  autuação  os  valores  referentes  à  previdência 
privada; 

d)  excluir  da  autuação  os  valores  referentes  aos  dois 
primeiros  pagamentos  de  participação  nos  lucros  e 
resultados; 

e)  determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, 
art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35­
A  da  Lei  8.212/1991,  deduzindo­se  as multas  aplicadas 
nos  lançamentos  correlatos,  e  que  se  utilize  esse  valor, 
caso seja mais benéfico à Recorrente. 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira

           

 

           

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/10/2001
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS.
O procedimento da fiscalização e da formalização do lançamento não contém qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72, bem como o sujeito passivo foi devidamente intimado de todos os atos processuais, assegurando-lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.
Lançamento que atende o artigo 142 do CTN, pois apurou e identificou o fato gerador, bem como motivou, apresentando os fundamentos legais para tanto.
INCRA. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAR E ARRECADAR DO INSS À ÉPOCA DOS FATOS. LEI 8.212/91.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
MULTA. RETROATIVIDADE.
Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Marcelo Oliveira - Presidente.

Adriano Gonzales Silvério - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior e Adriano Gonzales Silvério.


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S2­C3T1 

Fl. 229 

 
 

 
 

1

228 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11557.001710/2008­42 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.037  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de maio de 2014 

Matéria  Contribuições Sociais ­ SAT e Terceiros 

Recorrente  LASA LINHARES AGRODIDUSTRIAL SA           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2000 a 31/10/2001 

NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  INEXISTÊNCIA.  CUMPRIMENTOS 
DOS REQUISITOS LEGAIS. 

O procedimento da fiscalização e da formalização do lançamento não contém 
qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 11 do 
Decreto nº 70.235, de 06/03/72, bem como o sujeito passivo foi devidamente 
intimado  de  todos  os  atos  processuais,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de 
exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  nos  termos  do  artigo  23  do 
mesmo Decreto.  

Lançamento que atende o artigo 142 do CTN, pois apurou e identificou o fato 
gerador, bem como motivou, apresentando os fundamentos legais para tanto. 

INCRA. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAR E ARRECADAR DO INSS À 
ÉPOCA DOS FATOS. LEI 8.212/91. 

O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  poderá  arrecadar  e  fiscalizar, 
mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei 
devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou 
pensionista a ele vinculado, aplicando­se a essa contribuição, no que couber, 
o disposto nesta Lei. 

MULTA. RETROATIVIDADE. 

Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, 
do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário 
Nacional,  devendo  ser  a multa  lançada  na  presente  autuação  calculada  nos 
termos  do  artigo  35  caput  da Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de 1991,  com a 
redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao 
contribuinte. 

 
 

  

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, 
da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a). 
Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em 
manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas 
demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro 
José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior e Adriano Gonzales Silvério. 

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  lançado,  pela  fiscalização,  contra  a  empresa  acima 
identificada,  que,  de  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  fls.  36/38,  teve  como  fato  gerador  a 
comercialização  de  produto  rural,  devidamente  declaradas  nas  Guias  de  Recolhimento  do 
FGTS e Informações à Previdência Social —GFIP. 

Constam na presente NFLD as diferenças de recolhimento relativo ao Seguro 
de  Acidente  de  Trabalho —  SAT,  referente  à  comercialização  de  produtos  rurais  e  a  parte 
destinadas  aos  Terceiros,  no  período  de  08/00  a  09/01,  e  as  diferenças  de  recolhimento 
referente aos Terceiros incidentes sobre a folha de pagamento, no período de 08/00 a 09/01. 

Devidamente  intimado  do  lançamento  o  sujeito  passivo  apresentou  sua 
impugnação alegando, em síntese, que o auto de infração deveria ser anulado pois infringiu o 
artigo 142 do CTN; nulidade da NFLD já que o órgão autuante (INSS) não teria competência 
para fiscalizar as contribuições incidentes sobre receita bruta obtida com a comercialização da 
produção rural, tampouco em relação à contribuição destinada ao INCRA.  

A  instância  a  quo  julgou  improcedente  a  impugnação,  o  que  motivou  a 
interposição de Recurso Voluntário a esse Conselho, por meio do qual reitera os argumentos já 
despendidos anteriormente. 

É o relatório. 

 

 

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Processo nº 11557.001710/2008­42 
Acórdão n.º 2301­004.037 

S2­C3T1 
Fl. 230 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Adriano Gonzales Silvério 

O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. 

Basicamente sustenta a recorrente que o trabalho fiscal não foi suficiente para 
demonstrar a legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária do auto de infração por 
não preencher os requisitos formais e matérias de validade. 

Em princípio devemos destacar que quanto ao procedimento da fiscalização e 
formalização  do  lançamento  não  se  observou  qualquer  vício.  Foram  cumpridos  todos  os 
requisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72, verbis:  

“Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I – a qualificação do autuado; 

II – o local, a data e a hora da lavratura; 

III – a descrição do fato; 

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V – a determinação da exigência e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  –  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula.” 

“Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I – a qualificação do notificado; 

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III – a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  –  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula.” 

A  recorrente  foi  devidamente  intimada  de  todos  os  atos  processuais, 
assegurando­lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do 
artigo 23 do mesmo Decreto.  

“Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 

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assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.535, de 10.12.1997) 

II  –  por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou 
via, com prova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo 
sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  –  por  edital,  quando  resultarem  improficuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004)” 

Verifico, pela análise dos autos, que o lançamento do crédito previdenciário 
foi  realizado  com  base  em  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo,  por meio  de GFIP  e 
folha  de  salários,  sendo  o  Fisco,  de  posse  dessas  informações,  verificou  que  não  houve  o 
recolhimento integral das seguintes rubricas: 

08/00  a  09/01:  Diferenças  de  recolhimento  do  Seguro  do 
Acidente de Trabalho — SAT, da contribuição patronal referente 
à comercialização de produtos rurais e dos "Terceiros"; 

08/00  a  10/01:  Diferenças  de  recolhimento  referente  aos 
"Terceiros" incidentes sobre a folha de pagamento. 

Examinando  não  só  o  trabalho  fiscal  mas  também  os  requisitos  formais  e 
matérias do auto de infração, constatei que tanto um como o outro não apresentam vícios que 
pudessem gerar a nulidade no  lançamento, sendo o  lançamento atende o artigo 142 do CTN, 
pois apurou e identificou o fato gerador (SAT e Terceiros), bem como motivou, apresentando 
os fundamentos legais para tanto. 

Logo, não há que se falar em nulidade da NFLD. 

No que diz  respeito  à  competência,  à  época  do  INSS  fiscalizar  e  cobrar  as 
contribuições  incidentes  sobre a comercialização  rural,  é bom  lembrar que o  lançamento não 
está exigindo  tal  contribuição, mas somente diferenças apuradas pela  fiscalização em relação 
ao SAT e aos Terceiros que foram declarados como devidos pelo sujeito passivo. 

Ademais, a decisão recorrida foi clara em dirimir a questão ao assim afirmar: 

O "Relatório Fiscal de Lançamento de Débito",  fls.  36/38,  traz 
que  a  presente  notificação  ocorreu  em  face  das  contribuições 
devidas  6  Previdência  Social  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
proveniente da comercialização da produção rural. Portanto, a 
hipótese  de  incidência  do  débito  apurado,  difere  das 
contribuições  de  competência  da  SRF  incidentes  sobre  o 
faturamento e o lucro. 

A  contribuição  ora  impelida  está  prevista  no  artigo  25  da  Lei 
8.870/94 e decorre de substituição às contribuições previstas nos 
incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/91, portanto, é de clareza 
cristalina a competência do INSS no que pertine as atividades de 
fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  desse  tipo  de 
contribuição, senão vejamos os dispositivos legais concernentes: 

 

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Processo nº 11557.001710/2008­42 
Acórdão n.º 2301­004.037 

S2­C3T1 
Fl. 231 

 
 

 
 

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Em relação a competência para fiscalizar e arrecadar a contribuição destinada 
ao INCRA não há maiores celeumas, já que à época da autuação competia ao INSS, conforme 
se verifica em precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL  CIVIL.  INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO 
ART.  535  DO  CPC.  AÇÃO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO 
REFERENTE  À  CONTRIBUIÇÃO  DESTINADA  AO  INCRA. 
UNIÃO.  LEGITIMIDADE.  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO 
NECESSÁRIO. 

1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo 
de valor a  respeito de  todas as  teses e artigos de  lei  invocados 
pelas partes, bastando fazer uso de  fundamentação adequada e 
suficiente  para  o  julgamento  da  causa,  o  que,  no  acórdão 
recorrido,  restou  atendido  pelo  Tribunal  de  origem.  Ausente  a 
violação do art. 535 do CPC. 

2. Para casos anteriores à Lei 11.457/2007, tanto o INCRA como 
o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pleiteia 
a  inexigibilidade  da  contribuição  adicional  ao  INCRA:  a 
autarquia  agrária,  por  ser  a  destinatária  da  exação,  e  a 
autarquia  previdenciária,  por  ser  a  responsável  pelo 
lançamento,  arrecadação  e  fiscalização  da  dita  contribuição 
anteriormente à referida lei. 

Precedentes citados. 

3.  Com  o  advento  da  Lei  nº  11.457/2007,  as  atribuições 
referentes  à  tributação,  fiscalização,  arrecadação,  cobrança  e 
recolhimento  da  contribuição  ao  INCRA  passaram  a  ser  da 
Receita Federal do Brasil. 

Outrossim,  como  o  débito  original  e  seus  acréscimos  legais, 
relativos  à  contribuição  social  em  questão,  passaram  a 
constituir, nos termos do art. 16 da Lei 11.457/2007, dívida ativa 
da  União,  também  foi  transferida  à  Procuradoria­Geral  da 
Fazenda  Nacional  ­  PGFN  a  representação  judicial  da  União 
nas  ações  em  que  se  questiona  a  exigibilidade  de  tal 
contribuição.  Destarte,  impõe­se  o  reconhecimento  da 
legitimidade  passiva  da  União  em  demandas  que  também  têm 
por objeto a restituição do indébito tributário. 

4. Recurso especial do INCRA parcialmente conhecido e, nessa 
parte,  provido  parcialmente  para  anular  os  atos  posteriores  à 
citação  a  fim  de  que  a  União  seja  citada  como  litisconsorte 
passivo necessário, ficando prejudicadas as demais questões e o 
recurso especial das autoras. 

(REsp  1265333/RS,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL 
MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  19/02/2013,  DJe 
26/02/2013) 

O artigo 94 da Lei 8.212/91, na redação vigente à época não deixa margem a 
dúvidas: 

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Art.  94.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  poderá 
arrecadar  e  fiscalizar,  mediante  remuneração  de  3,5%  do 
montante  arrecadado,  contribuição  por  lei  devida  a  terceiros, 
desde  que  provenha  de  empresa,  segurado,  aposentado  ou 
pensionista a ele vinculado, aplicando­se a essa contribuição, no 
que  couber,  o  disposto  nesta  Lei.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007).  

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se, 
exclusivamente,  às  contribuições  que  tenham  a  mesma  base 
utilizada  para  o  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre  a 
remuneração  paga  ou  creditada  a  segurados,  ficando  sujeitas 
aos  mesmos  prazos,  condições,  sanções  e  privilégios,  inclusive 
no que se refere à cobrança judicial. 

Logo, também nesse questão não merece acolhida o pleito recursal. 

Multa 

Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a 
gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, 
passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), 
uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de 
1996. 

Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, 
já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à 
época  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser 
verificado o fato punido.  

Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, 
consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a 
novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 caput acima citado.  

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo 
106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a 
multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 
24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso voluntário e, 
no  mérito,  DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO  para  determinar,  se  mais  benéfica  ao 
contribuinte, que a multa seja calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de 
julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 

 

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator

           

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Acórdão n.º 2301­004.037 

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Fl. 232 

 
 

 
 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 20/11/2009
EMENTA - DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A alegação de que a Fiscalização utilizou-se de parâmetros inadequados para realizar lançamento por aferiação, quanto trata rendimento da Recorrente e número de funcionários, não procede face a previsão legal. E, o dito subjetivismo utilizado pela Fiscalização, atingindo o exagero, improcede porque estes estão substanciados aos fatos apresentados pelo contribuinte. Por outro lado, quanto alega possur trabalhadores eventuais e não há legislação que impeça, assistiria-a-lhe razão se fossem mesmos eventuais, contrário o que demonstra nas peças dos autos.
EMENTA - DO ARBITRAMENTO E DA CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS COMO EMPREGADOS. AUSENCIA DE PROVAS E DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRÁTICA DO ATO EXTREMO.
A caracterização de segurados como empregados é medida excepcional e requer a comprovação cabal da existência do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário), bem como do art. 12, inciso I, da Lei 8.212/91.
De igual modo o lançamento de débito por arbitramento é medida que deve ser adotada pela fiscalização em situações extremas e, mesmo assim, é preciso que a autoridade teça em seu relatório a justificativa exata que motivou a adoção e o alcance do procedimento. O fato de o recorrente não ter entregue determinados documentos não pode ser motivo único para justificar o ato extremado.
DO ARBITRAMENTO DA MÃO DE OBRA E DO TRANSPORTE TERCEIRIZADO
Há previsão legal quanto ao arbitramento de mão-de-obra. E, considerando que a fiscalização a realizou com base nos rendimentos da Recorrente e de outras empresa do mesmo porte, não há de se considerar subjetiva e prejudicial ao defendente, uma vez que, quanto lançado por aferição, cabe ao contribuinte realizar prova ao contrário no momento da impugnação, o que não correu no presente caso. Asssim, sem razão a Recorrente.
Da mesma forma e razão quanto trata de transporte terceirizado, onde a Recorrente não apresentou razões e documentos assazes de modificarem o lançamento por aferição.
DA FALTA DE PREJUÍZO AO FISCO.
A alegação de que a conduta infracional não trouxe nenhum prejuízo ao FISCO não prospera, porque a infração, em direito tributário, é qualquer ação ou omissão, ainda que por desejo próprio ou não, praticado pelo contribuinte em desconformidade com a legislação específica, gerando uma sanção, sendo que esta não depende das circunstâncias ou dos efeitos das infrações.
MULTA
A multa aplicada hodiernamente, considerando a retroatividade benigna estampada no artigo 106, II do CTN e a novel legislação que alterou a Lei 8.212 de 1991, a Lei 11.941 de 2009, neste caso a mais benefica é do Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, deve ser respeitada se melhor para o contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, no que tange ao arbitramento e à caracterização de segurados como empregados, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão das contribuições sobre fretes, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, até 11/2008, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator. Redator: Damião Cordeiro de Moraes.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Côrrea  Relator
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes  Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes.


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S2­C3T1 

Fl. 142 

 
 

 
 

1

141 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15889.000378/2009­89 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­003.101  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de outubro de 2012 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  RR AGROCOMERCIAL DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 20/11/2009 

EMENTA ­ DA  INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO DA 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 

A alegação de que a Fiscalização utilizou­se de parâmetros inadequados para 
realizar  lançamento  por  aferiação,  quanto  trata  rendimento  da Recorrente  e 
número  de  funcionários,  não  procede  face  a  previsão  legal.  E,  o  dito 
subjetivismo  utilizado  pela  Fiscalização,  atingindo  o  exagero,  improcede 
porque  estes  estão  substanciados  aos  fatos  apresentados  pelo  contribuinte. 
Por  outro  lado,  quanto  alega  possur  trabalhadores  eventuais  e  não  há 
legislação  que  impeça,  assistiria­a­lhe  razão  se  fossem  mesmos  eventuais, 
contrário o que demonstra nas peças dos autos. 

EMENTA  ­  DO  ARBITRAMENTO  E  DA  CARACTERIZAÇÃO  DE 
SEGURADOS COMO EMPREGADOS. AUSENCIA DE  PROVAS  E  DE 
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRÁTICA DO ATO EXTREMO. 

A  caracterização  de  segurados  como  empregados  é  medida  excepcional  e 
requer  a  comprovação  cabal  da  existência  do  vínculo  empregatício,  nos 
termos  do  art.  3º  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  (“considera­se 
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a 
empregador, sob a dependência deste e mediante salário”), bem como do art. 
12, inciso I, da Lei 8.212/91. 

De igual modo o lançamento de débito por arbitramento é medida que deve 
ser  adotada  pela  fiscalização  em  situações  extremas  e,  mesmo  assim,  é 
preciso  que  a  autoridade  teça  em  seu  relatório  a  justificativa  exata  que 
motivou a adoção e o alcance do procedimento. O fato de o recorrente não ter 
entregue determinados documentos não pode ser motivo único para justificar 
o ato extremado. 

  

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/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,

Assinado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES




 

  2

DO  ARBITRAMENTO  DA  MÃO  DE  OBRA  E  DO  TRANSPORTE 
TERCEIRIZADO 

Há previsão  legal  quanto  ao  arbitramento  de mão­de­obra. E,  considerando 
que a  fiscalização a  realizou com base nos  rendimentos da Recorrente  e de 
outras  empresa  do  mesmo  porte,  não  há  de  se  considerar  subjetiva  e 
prejudicial ao defendente, uma vez que, quanto lançado por aferição, cabe ao 
contribuinte  realizar prova  ao  contrário  no momento da  impugnação, o  que 
não correu no presente caso. Asssim, sem razão a Recorrente. 

Da  mesma  forma  e  razão  quanto  trata  de  transporte  terceirizado,  onde  a 
Recorrente  não  apresentou  razões  e  documentos  assazes  de modificarem  o 
lançamento por aferição. 

DA FALTA DE PREJUÍZO AO FISCO. 

A  alegação  de  que  a  conduta  infracional  não  trouxe  nenhum  prejuízo  ao 
FISCO não prospera, porque a infração, em direito tributário, é qualquer ação 
ou omissão, ainda que por desejo próprio ou não, praticado pelo contribuinte 
em desconformidade com a legislação específica, gerando uma sanção, sendo 
que esta não depende das circunstâncias ou dos efeitos das infrações. 

MULTA 

A  multa  aplicada  hodiernamente,  considerando  a  retroatividade  benigna 
estampada no artigo 106,  II  do CTN e a novel  legislação que  alterou  a Lei 
8.212 de 1991, a Lei 11.941 de 2009, neste caso a mais benefica é do Art. 61, 
da Lei nº 9.430/1996, deve ser respeitada se melhor para o contribuinte. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros  do Colegiado  I) Por maioria de  votos:  a)  em dar 
provimento  ao  recurso,  no  que  tange  ao  arbitramento  e  à  caracterização  de  segurados  como 
empregados,  nos  termos  do  voto  do  Redator  designado.  Vencidos  os  Conselheiros  Wilson 
Antonio de Souza Correa e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em negar provimento ao 
recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão das contribuições sobre 
fretes,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires 
Lopes  e  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  que  votaram  em  dar  provimento  ao  recurso  nesta 
questão;  c)  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso,  no  mérito,  até  11/2008,  para  que  seja 
aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos 
termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e 
Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) 
em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do 
Relator. Redator: Damião Cordeiro de Moraes.  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Wilson Antônio de Souza Côrrea – Relator 

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Processo nº 15889.000378/2009­89 
Acórdão n.º 2301­003.101 

S2­C3T1 
Fl. 143 

 
 

 
 

3

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes – Redator Designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira, 
Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Mauro  José  Silva,  Wilson 
Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes. 

Fl. 234DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09

/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,

Assinado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES



 

  4

 

Relatório 

Trata­se  de  Auto­de­Infração  de  Obrigações  Principais  —  AIOP  n° 
37.251.994­6, de 20/11/2009, de contribuições sociais destinadas a terceiras, FNDE/SALARIO 
EDUCAÇÃO,  INCRA,  SENAC,  SESC  e  SEBRAE,  incidentes  sobre  a  remuneração  de 
segurados  empregados,  e,  ainda,  ao  SEST  e  SENAT,  incidentes  sobre  a  remuneração  de 
contribuintes  individuais  —  transportadores  autônomos,  cujos  valores  foram  apurados  por 
aferição indireta. 

Da  análise  da  contabilidade  dos  exercícios  de  2006/2007/2008,  não  foram 
identificados lançamentos que registrassem toda a mão­de­obra necessária ao desenvolvimento 
normal  das  atividades  da  Recorrente  e  foi  lavrado  o  Auto­de­Infração  de  Obrigações 
Acessórias —  AIOA  n°  37.251.999­7,  de  20/11/2009,  em  razão  da  exibição  de  Livro  com 
informação diversa da realidade. 

O que chamou atenção da Fiscalização foi a desigualdade entre o faturamento 
e a mão­de­obra própria e de terceiros informadas em GFIP e RAIS, sendo que a massa salarial 
informada  para  os  exercícios  de  2006  a  2008  era  ínfima  em  relação  ao  faturamento  e 
acentuadamente menor que a média das empresas do mesmo segmento econômico da Autuada. 

A Fiscalização informa que em dois anos a Recorrente contratou tão somente 
7  empregados,  sendo  somente  um  em  atividade  fim,  e,  em  visita  ‘in  loco’,  constatou­se  22 
empregados,  tendo sido  informado pela Recorrente que se tratava de trabalhadores eventuais, 
abstraídos de terceiros.  Informa a Recorrente que este  terceiro era parceiro comercial. Mas, a 
Fiscalização demonstrou que este parceiro comercial, na verdade, era um ex­sócio que depois 
retornou à sociedade. 

Já  quanto  aos  transportadores  autônomos,  informa  que  na  análise  da 
escrituração contábil, exercício de 2006, verificou­se o registro de valores em conta de Fretes, 
o que não se percebe nos exercícios seguintes — 2007 e 2008. Em 2007 surgem valores nas 
contas Manutenção de Veículos, Combustível, Seguros/IPVA, Pedágio e Pneus. E para 2008, 
nas contas Manutenção de Veículos, Combustível (duas constas distintas), Pedágio e Pneus. 

Verificou­se, em 2007, também a aquisição de 07 (sete) veículos/caminhões e 
somente dois deles permanecem de propriedade da Recorrente. 

Verificou­se  ainda  que  as  Notas  Fiscais  de  Entrada  de  Mercadorias,  no 
campo  "Fretes",  que  o  transporte  corria  por  conta  do  destinatário  (Recorrente).  Da  mesma 
forma, nas Notas Fiscais de Saida de Mercadorias,  tem­se que o  transporte  era por conta do 
emitente (Recorrente). E sendo o transporte dos produtos de sua responsabilidade, a julgar pela 
frota  conhecida,  resta  como  improvável  que  todos  os  valores  lançados  nas  contas  acima  se 
refiram a apenas veículos próprios. E, ainda, nas referidas notas, embora o nome/razão social 
do  transportador  consta  como  "próprio",  verifica­se  nas  notas  fiscais  de  produtores  rurais 
identificações de transportadores não pertencentes ao quadro de funcionário da empresa, o que 
leva a conclusão que se tratam de transportadores autônomos. 

Por  essas  razões,  procedeu­se  à  aferição  dos  valores  a  titulo  de  "fretes­
transportadores  autônomos",  para  os  exercícios  de  2007/2008,  com  base  nos  valores 
contabilizados  nas  contas mencionadas,  obedecendo à proporção das despesas  contabilizadas 
no exercício de 2006 na conta "fretes", que correspondeu a 70,6% do total das demais contas. 

Fl. 235DF  CARF  MF

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Processo nº 15889.000378/2009­89 
Acórdão n.º 2301­003.101 

S2­C3T1 
Fl. 144 

 
 

 
 

5

Por  razão  da  retroativida  de multa  que  trata  o  artigo  106,  Inciso  II,  ‘c’  do 
CTN,  face  a  novel  legislação  imposta  pela  Lei  n°  11.941/2009,  que  alterou  as  penalidades 
aplicáveis  tanto  para  o  descumprimento  de  obrigações  acessórias  quanto  de  obrigações 
principais,  para  até  a  competência  11/2008,  comparou­se  à  multa  imposta  pela  legislação 
vigente  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  a  superveniente,  de  acordo  com  as 
Planilhas integrantes, no que decorreu, para o período de 05/2006 a 11/2008, na aplicação da 
legislação  vigente  à  época,  pois  se  mostrou  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Já  para  as 
competências de 01 a 04/2006, a novel legislação é mais favorável. 

Notificada,  tempestivamente  apresentou  a  sua  Impugançaão,  cuja  qual  não 
locrou êxito em Julgamento de Primeiro Grau, mantendo­se o Credito Tribu´tario. 

Após  conhecimento  do  Julgamento,  aviou,  tempestivamente,  o  presente 
remédio,  alegando:a)  Da  Inexistência  do  dever  de  recolhimento  da  contribuição  social 
destinadas  às  Entidades  Terceiras  —  FNDE/SALARIO  EDUCAÇÃO,  INCRA,  SENAC, 
SESC,  SEBRAE,  SEST  e SENAT;  b) Do Arbitramento  da mão  de  obra  com  utilização  das 
aliquotas  9,17%,  7,2%  e  8,18%;  c) Do Arbitramento — Transportadores Autônomos;  d)  de 
ausência de prejuízo ao Fisco; e) da multa confiscatória. 

Eis o relato. 

Voto Vencido 

Conselheiro Wilson Antônio de Souza Côrrea ­ Relator 

Sendo tempestivo e acudindo todas as demais exigências processuais, merece 
ser acolhido o presente recurso aviado, passando­se à sua análise. 

i)  Da  inexistência  do  dever  de  recolhimento  da  Contribuição  Social 
destinadas às entidades terceiras – FNDE;SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, 
SEBRAE E SENAT 

Alega a Recorrente que a fundamentação da Fiscalização de que o número de 
funcionários  era  insuficiente  para  justificar  o  rendimento  dela  não  merece  prosperar,  assim 
como  a  desconsideração  da  parceria  comercial  existente  com  terceiros,  uma  vez  que  os 
empregados  mantidos  pela  Recorrente  na  época  (2006/2008)  eram  suficientes  para  o 
desenvolvimento normal das atividades da empresa. 

Diz ainda que o subjetivismo da Fiscalização é pueril e frágil, prejudicando o 
Contribuinte. 

Alega em sua peça recursiva que ela, quando necessário, recorreu a mão­de­
obra  eventual,  e  que  isto  não  configura  vínculo  empregatício,  havendo,  portanto,  a 
desnecessidade de contribuição à Previdencia. 

Diz  ainda  que  no  dia  da  realização  da  Fiscalização,  foi  um  dia  atípico  às 
atividades dela, onde havia um grande número de trabalhadores eventuais. 

Fl. 236DF  CARF  MF

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  6

Neste  diapasão  exige­se  do  julgador  uma  maior  reflexão,  pois,  não  há  na 
legislação  hodierna  nenhum  impedimento  de  se  contratar  trabalhadores  eventuais.  E,  nisto, 
penso que a Recorrente tem razão. 

Mas,  atendo­se  aos  fatos,  se  pergunta:  ‘Por  que  os  trabalhadores  eventuais 
eram sempre os mesmos, funcionários de um dito parceiro comercial que já tinha sido sócio e 
retornava a sociedade’ (interrogação) 

E,  quanto  ao  dever  de  contribuição  a  legislação  é  clara  e  devemos  dela  se 
reportar, analisando cada entidade terceira, começando pelo FNDE­Salário Educação. 

Ele foi desde 1964 e uma contribuição social destinada ao financiamento de 
programas, projetos e ações voltados para o  financiamento da educação básica pública e que 
também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica. 

A contribuição social do salário­educação está prevista no artigo 212, § 5º, da 
Constituição Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e 
Lei  nº  11.457/2007.  É  calculada  com  base  na  alíquota  de  2,5%  sobre  o  valor  total  das 
remunerações  pagas  ou  creditadas  pelas  empresas,  a  qualquer  título,  aos  segurados 
empregados,  ressalvadas  as  exceções  legais,  e  é  arrecadada,  fiscalizada  e  cobrada  pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF). 

São  contribuintes  do  salário­educação  as  empresas  em  geral  e  as  entidades 
públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo­se como tal 
qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou 
rural,  com  fins  lucrativos  ou  não,  sociedade  de  economia  mista,  empresa  pública  e  demais 
sociedades  instituídas  e  mantidas  pelo  poder  público,  nos  termos  do  §  2º,  art.  173  da 
Constituição. 

As instituições que gozam da isenção são: 

I.  A União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas respectivas 
autarquias e fundações;  

II.  as Instituições Públicas de ensino de qualquer grau;  

III.  as  Escolas  Comunitárias,  Confessionais  ou  Filantrópicas  devidamente 
registradas  e  reconhecidas  pelo  competente  órgão  de  educação,  e  que 
atendam ao disposto no  inciso  II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de 
julho de 1991;  

IV.  as  Organizações  de  Fins  Culturais  que,  para  este  fim,  vierem  a  ser 
definidas em regulamento; e  

V.  as  Organizações  Hospitalares  e  de  Assistência  Social,  desde  que 
atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V 
do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.  

Assim, como se vê, a Recorrente não se enquadra em nenhuma das exceções, 
razão pela qual deverá contribuir com o Salário­Educação, acertando a autuação a Fiscalização. 

Quanto  ao  Incra,  melhor  sorte  não  tem  a  Recorrente,  porque,  da  mesma 
forma, há previsão legal para a sua obrigação de recolher, em que pese muito ter­se discutido a 
matéria no Tribunal Superior de Justiça. 

Fl. 237DF  CARF  MF

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Processo nº 15889.000378/2009­89 
Acórdão n.º 2301­003.101 

S2­C3T1 
Fl. 145 

 
 

 
 

7

No entanto, a contribuição social destinada ao INCRA, Art. 6º, § 4º, da lei n. 
2.613/55, a sua exigibilidade é matéria pacificada na primeira seção do STJ, que recentemente 
exarou o seguinte entendimento:.”...... Entendimento da Primeira Seção de que a contribuição 
para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei n. 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição 
especial  de  intervenção  no  domínio  econômico,  não  tendo  sido  extinta  nem  pela  Lei  n. 
7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança.....” 

Para o SEST SENAT a contribuição é obrigatória para alguns segmentos de 
pessoas  jurídicas  e  transportadores  rodoviários  autônomos.  São  obrigadas  a  contribuir  as 
empresas de transporte rodoviário, locação de veículos, transporte de valores e distribuição de 
petróleo.  De  acordo  com  a  Lei  8.706/93  e  os  decretos  1.007/93  e  1.092/94,  a  alíquota  é  a 
mesma para empresas e autônomos: 1,5% para o SEST e 1% para o SENAT. 

Neste quesito, é devido também, pela Recorrente a rubrica em tela. 

Das demais entidades de terceiros, urge salientar que há previsão legal para 
imposiçao da contribuição previdenciária por parte das empresa. 

Então, há de se manter as  razões da Fiscalização, confirmada pela  instância 
de primeiro grau, onde julgo procedente o lançamento, nestas rubricas 

ii) Do arbitramento da mão de obra com utilização das alicotas 9,17%, 7,2% 
e 8,18% 

Reconhece  a  Recorrente  que  a  legislação  específica  autoriza  a  aferição 
indireta, mas, segundo a mesma o subjetivismo da Fiscalização é inconsitente, porque baseou­
se em sua aferição indireta em índice obtido através da relação Receita bruta x Massa salarial 
GFIP das empresas do mesmo segmento, e, que entre elas, há diferença no faturamento, receita 
bruta e na contratação de mão de obra, existindo, por conseguinte, empresas de pequeno, médio 
e grande porte.. 

Chega, assim, a ilação de que houve tributação excessiva, o que de fato pode 
ter  ocorrido,  ou  não,  podendo  ter  ocorrido  ao  contrário,  ou  seja,  tributação  insuficiente  aos 
rendimentos da Recorrente. 

Seja  como  for,  a  Recorrente  reconhece  que  a  Fiscalização  agiu  dentro  dos 
parâmetros  legais,  ou  seja,  utilizou­se  da  aferição  indireta,  e  para  isto,  tomou  como  base 
empresas do mesmo porte, podendo  ter errado para mais ou para menos, o que nunca vai  se 
saber. 

Mas,  o  que  de  fato  se  sabe  é  que  a  Recorrente  não  estava  dentro  da 
legalidade,  compelindo  tal  procedimento LEGAL,  correndo o  risco do  subjetivismo,  alegado 
por ela. 

Desta forma, também neste quesito, não merece prosperar as argumentações 
da Recorrente. 

iii) Do arbitramento — transportadores autônomos 

Fl. 238DF  CARF  MF

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Diz  a  Recorrente  que  o  arbitramento  de  transportadores  autônomos  lhe 
prejudicou severamente, porque eventualmente  faz uso de mão de obra de  terceiro que supre 
eventuais folgas de seus empregados. 

Ademais,  alega  ela,  na  apuração  dos  anos  2007  e  2008,  a  agente  não 
fundamentou  a  razão  pela  qual  aplicou  o  percentual  indicado  nas  contas  "manutenção  de 
veículos",  "combustível",  "pedágios"  e  "pneus",  prejudicando  sobremaneira  a  Recorrente  e 
ofendendo, como conseqüência, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 

Ou  seja,  em  síntese,  da  mesma  forma  que  quesito  anterior,  diz  que  o 
subjetivismo  da  Fiscalização  impediu  o  seu  pleno  exercício  de  defesa  e  de  contradizer  a 
acuasção, mas não merece guarita. 

Não  olvidemos  que  da  mesma  forma  da  utilização  de  mão­de­obra 
tercerizada a Fiscalização viu­se compelida a realizar a aferição indireta, mormente porque, em 
que  pese  as  várias  intimações  a  Recorrente  não  se  incumbiu  de  apresentar  os  documentos 
requeridos, repita­se, por diversas vezes. 

Assim,  foi  que  a  Fiscalização,  pela  absoluta  impossibilidade  de  se  ter  o 
efetivo  salário­de­contribuição  dos  transportadores  autônomos,  para  os  exercícios  de 
2007/2008,  valeu­se  ela  da  prerrogativa  legal,  e  procedeu  à  aferição  dos  valores  a  titulo  de 
"fretes  —  transportadores  autônomos",  com  base  nos  valores  contabilizados  nas  contas 
mencionadas,  obedecendo  à  proporção  das  despesas  contabilizadas  no  exercício  de  2006  na 
conta  "fretes",  que  correspondeu  a  70,6%  do  total  das  demais  contas,  juntando  planilhas 
demonstrativas 

E, foi com base nisto que no período de 2007/2008, aplicou o percentual de 
70,6% sobre a somatória das contas Manutenção de Veículos, Combustível, Pedágios e Pneus, 
tendo produzido uma planilha que discrimina, mês a mês, os valores apurados e a  respectiva 
base de cálculo. 

Ora,  desta  forma,  demontrando  a  Fiscalização  qual  a  referência  usada, 
apresentando base de cálculo e, mais ainda, intimando a Recorrente a apresentar documentos, 
não há de se falar em prejuízo à princípios da Carta Maior. 

Para finalizar, quando há  lançamento por aferição, o dever de demonstrar o 
erro  é da Recorrente  e não da Fiscalização,  e,  neste  sentido, no presente Recurso,  ainda que 
intempestivo, não foi apresentado nada que pudesse desfigurar o lançamento. 

Portanto, sem razão a Recorrente, também neste quesito. 

iv) Outras Inconsistência verificadas na GFIP 

Diz  que  a  conduta  da  Recorrente  não  trouxe  nenhum  prejuízo  ao  Fisco, 
devendo  ser  imposta  a  ela,  de  conformidade  com  o  princípio  da  razoabilidade  e  da 
proporcionalidade, apenas advertência, juntando doutrina, com intenção de basear seu intento. 

Sem razão, pois a infração, em direito tributário, é qualquer ação ou omissão, 
ainda que por desejo próprio ou não, praticado pelo contribuinte em desconformidade com a 
legislação específica, gerando uma sanção, sendo que esta não depende das circunstâncias ou 
dos efeitos das infrações. 

Desta  forma,  havendo  uma  infração  há  previsão  legal  da  aplicação  da 
penalidade,  conforme  determina  o  CTN,  em  seu  artigo  136,  determinando  que  a 

Fl. 239DF  CARF  MF

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Processo nº 15889.000378/2009­89 
Acórdão n.º 2301­003.101 

S2­C3T1 
Fl. 146 

 
 

 
 

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responsabilidade pela infração à legislação tributária independe do agente ou do responsável e 
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

Ou seja, em outras palavras, não se considera se o contribuinte teve oou não 
intenção em cometer a fal, mas, se agrediu a legislação, ainda que não tenha trazido prejuízo ao 
Fisco, há de ser imposta a multa. 

v) Multa 

Insurge a Recorrente contra a multa aplicada, alegando confisco, agressão a 
Carta Maior e outros quejandos, o que não lhe assite razão. 

Mas, por outro lado, e é bem verdade que não podemos virar as costas para a 
retroatividade da lei que trata o artigo 106, II do Código Tributário Nacional, e, em que pese a 
não alegação por parte da Recorrente, com a alteração substancial trazida pela Lei n 11.941 de 
27.05.2009, deve­se aplicar a lei que mais benficia o contribuinte, e no caso em tela, penso ser 
o artigo 61 da Lei 9.430 de 1996. 

CONCLUSÃO 

Diante  do  acima  exposto,  como  o  presente  recurso  voluntário  atende  os 
pressupostos de admissibilidade, tenho que o mesmo deve ser conhecido, para no mérito DAR­
LHE PROVIMENTO Parcial,  para que  seja­lhe  aplicado,  quanto  a multa o  artigo  61  da Lei 
9.430 de 1996, se mais benéfica. 

É o voto. 

(assinado digitalmente) 

Wilson Antonio de Souza Corrêa – Relator 

Voto Vencedor 

Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes – Redator Designado 

DA CARACTERIZAÇÃO DE  SEGURADOS COMO EMPREGADOS 
E DO ARBITRAMENTO 

1.  Peço  vênia  ao  nobre  relator  para  divergir  do  seu  posicionamento  em 
relação  ao  lançamento  fiscal  quanto  ao  arbitramento  e  à  caracterização  dos  segurados  como 
empregados da recorrente para efeito de cobrança da contribuição social previdenciária. 

2. A caracterização de segurados como empregados é medida excepcional e 
requer  a  comprovação cabal da  existência do vínculo  empregatício,  nos  termos do  art.  3º  da 
Consolidação  das  Leis  do Trabalho:  “considera­se  empregado  toda  pessoa  física  que  prestar 
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, 
bem como do art. 12, inciso I, da Lei 8.212/91. 

3. No presente caso, embora o auditor fiscal tenha buscado trazer um número 
vasto de informações acerca da realidade por ele encontrada na empresa, restam dúvidas acerca 

Fl. 240DF  CARF  MF

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da  formação  do  contrato  de  trabalho  entre  as  pessoas  citadas  e  a  recorrente.  Notadamente, 
porque é utilizada a amostragem de documentos em alguns casos. 

4. É bem verdade que a empresa não entregou alguns documentos solicitados 
pela fiscalização, contudo este fato não impede que o auditor fiscal procure evidenciar as suas 
constatações em outros documentos encontrados. 

5. De igual modo o lançamento de débito por arbitramento é medida que deve 
ser adotada pela  fiscalização apenas em situações extremas e, mesmo assim, é preciso que a 
autoridade  teça  em  seu  relatório  a  justificativa  exata  que motivou  a  adoção  e  o  alcance  do 
procedimento. O fato de o recorrente não ter entregue determinados documentos não pode ser 
motivo único para justificar o ato extremado. 

6. Neste diapasão, chama à atenção a argumentação da recorrente no sentido 
de que a legislação específica autoriza a aferição indireta, mas, segundo ela, o subjetivismo da 
Fiscalização é  inconsistente, numa aferição  indireta cujo  índice  foi obtido da relação Receita 
bruta  x  Massa  salarial  GFIP  das  empresas  do  mesmo  segmento,  sendo  que  entre  elas  há 
diferença  no  faturamento,  receita  bruta  e  na  contratação  de  mão  de  obra,  ante  a  existência 
inequívoca de empresas de pequeno, médio e grande porte. 

6.  A  simples  transferência  do  ônus  para  a  empresa  da  entregue  de 
documentos relacionados aos empregados contraria o disposto no art. 142 do CTN. 

7.  Sendo  assim,  meu  voto  é  pelo  provimento  do  recurso  voluntário  da 
empresa para afastar o arbitramento realizado elo auditor fiscal por não se verificar cabalmente 
a caracterização de segurados como empregados. 

DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE FRETES 

8.  Gostaria  de  destacar  que  divirjo  do  relator  quanto  às  contribuições  dos 
transportadores autônomos. 

9. As informações do relator são as seguintes: 

 

“(...)  quanto  aos  transportadores  autônomos,  informa  que  na  análise  da 
escrituração  contábil,  exercício  de  2006,  verificou­se  o  registro  de  valores 
em conta de Fretes, o que não se percebe nos exercícios seguintes — 2007 e 
2008.  Em  2007  surgem  valores  nas  contas  Manutenção  de  Veículos, 
Combustível,  Seguros/IPVA,  Pedágio  e  Pneus.  E  para  2008,  nas  contas 
Manutenção  de  Veículos,  Combustível  (duas  constas  distintas),  Pedágio  e 
Pneus.  Verificou­se,  em  2007,  também  a  aquisição  de  07  (sete) 
veículos/caminhões  e  somente  dois  deles  permaneciam  de  propriedade  da 
Empresa.” 

10. Assim, entendo que os fatos trazidos pelo auditor fiscal são insuficientes 
para propiciar o levantamento do débito tributário. Notadamente porque desacompanhadas de 
provas  suficientes  para  tal  determinação.  O  simples  registro  contábil  não  induz 
automaticamente à conclusão da ocorrência do fato gerador.  

11. Nesse sentido, o meu voto é por dar provimento ao recurso na questão das 
contribuições sobre fretes. 

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S2­C3T1 
Fl. 147 

 
 

 
 

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DA MULTA APLICADA 

12. No caso da multa, por fim, como é notório o meu posicionamento é pela 
aplicação do previsto na no  art.  61,  da Lei 9.430/1996,  se mais benéfica  à Recorrente,  até  a 
competência 11/2008, considerando a retroatividade benigna em favor do contribuinte. 

CONCLUSÃO 

13. Do exposto, conheço do Recurso Voluntário para, no mérito DAR­LHE 
PARCIAL  PROVIMENTO,  sendo  voto  condutor  para  afastar  o  arbitramento  realizado  pelo 
agente fazendário, pois não houve a caracterização de segurados como empregados. 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes – Redator. 

           

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201202</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
TICKET ALIMENTAÇÃO E LANCHE MATINAL. PAGAMENTO IN NATURA. SEM ADESÃO AO PAT. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. AUXÍLIO ESCOLAR E PROGRAMA DE INCENTIVO EDUCACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
O fornecimento de ticket alimentação e de lanche matinal não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Os valores relativos ao auxílio escolar e à programa de incentivo educacional não possuem natureza salarial, deixando, portanto, de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Inadequação da capitulação da obrigação principal atribuída à recorrente, indevida, por consequência, a cobrança de quaisquer obrigações acessórias.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso nas questões relacionadas ao auxílio alimentação e ao auxílio educação aos dependentes dos segurados da recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso nessas questões; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão do auxílio educação aos segurados, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.

(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Damiao Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.



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S2­C3T1 

Fl. 428 

 
 

 
 

1

427 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.721543/2009­71 

Recurso nº  871.742   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.568  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de fevereiro de 2012 

Matéria  Obrigações Acessórias 

Recorrente  CEB DISTRIBUIÇÃO S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

TICKET  ALIMENTAÇÃO  E  LANCHE  MATINAL.  PAGAMENTO  IN 
NATURA.  SEM  ADESÃO  AO  PAT.  AUSÊNCIA  DE  NATUREZA 
SALARIAL.  AUXÍLIO  ESCOLAR  E  PROGRAMA  DE  INCENTIVO 
EDUCACIONAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  MULTA  POR  INFRAÇÃO  À  LEGISLAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA. 

O  fornecimento  de  ticket  alimentação  e  de  lanche  matinal  não  sofre  a 
incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, 
esteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no  Programa  de  Alimentação  do 
Trabalhador ­ PAT. 

Os valores relativos ao auxílio escolar e à programa de incentivo educacional 
não  possuem  natureza  salarial,  deixando,  portanto,  de  integrar  a  base  de 
cálculo da contribuição previdenciária. 

Inadequação  da  capitulação  da  obrigação  principal  atribuída  à  recorrente, 
indevida, por consequência, a cobrança de quaisquer obrigações acessórias. 

Recurso Voluntário Provido 

Crédito Tributário Exonerado 

 
 

  

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Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES




 

  2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento ao recurso nas questões relacionadas ao auxílio alimentação e ao auxílio educação 
aos  dependentes  dos  segurados  da  recorrente,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os 
Conselheiros  Mauro  José  Silva  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  negar  provimento  ao 
recurso nessas questões;  II) Por unanimidade de votos:  a)  em dar provimento  ao  recurso,  na 
questão do auxílio educação aos segurados, nos termos do voto do Relator.  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Adriano  Gonzáles  Silvério,  Damiao  Cordeiro  de  Moraes,  Mauro  Jose  Silva, 
Leonardo Henrique Pires Lopes. 

 

 

Relatório 

1.  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  CEB 
DISTRIBUIÇÃO S/A, contra decisão que julgou válido o auto de infração, mantendo o débito 
contra a empresa.  

2.  Conforme  o  relatório  fiscal,  verificou­se  que  a  empresa  deixou  de 
arrecadar, mediante  desconto  das  remunerações,  as  contribuições  dos  segurados  empregados 
sobre  remuneração  indireta  proveniente  do  fornecimento  das  rubricas  ticket  alimentação, 
lanche  matinal,  auxílio  escolar  e  programa  de  incentivo  educacional,  infringindo,  assim,  o 
disposto no art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 e art. 216, I, 
“a”,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n.º  3.048,  de 
06/05/1999, no período de 01/2006 a 12/2006. 

3. O acórdão atacado negou os  argumentos  trazidos pela  empresa,  restando 
ementado nos termos que ora passo a transcrever: 

“MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  

Deixar  a  empresa  de  arrecadar,  mediante  desconto  das  remunerações,  as 
contribuições  dos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  e  do 
contribuinte individual a seu serviço. CFL 59  

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/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES



Processo nº 10166.721543/2009­71 
Acórdão n.º 2301­002.568 

S2­C3T1
Fl. 429

 
 

 
 

3

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

4.  O  contribuinte,  por  sua  vez,  interpôs  recurso  voluntário,  alegando  em 
suma: 

a)  nulidade  do  auto  de  infração  na  medida  em  que  não  constam, 
expressamente, quais as obrigações tributárias que teriam motivado o crédito 
tributário  tal  como  lançado, os  erros  constatados nas  informações prestadas 
pelo contribuinte e os dispositivos legais que o fundamentaram; 

b)  os  benefícios  ticket  alimentação  e  lanche  matinal  fornecidos  pelo 
contribuinte a seus empregados estavam enquadrados na exceção do art. 28,§ 
9º,  “c”,  da  Lei  nº  8.212/91,  pois  o  contribuinte  encontrava­se  devidamente 
inscrito  no  Programa  de  Alimentação  ao  Trabalhador  do  Ministério  do 
Trabalho e Emprego (PAT); 

c) ainda que o contribuinte não fosse inscrito no PAT desde o ano de 2004, o 
lanche  matinal  fornecido  e  o  ticket  alimentação  não  poderiam  integrar  o 
salário de contribuição por possuírem finalidade de manter a  integridade da 
saúde dos  trabalhadores,  possuindo,  assim,  caráter  indenizatório,  posto que, 
somente as verbas que fazem parte da remuneração dos empregados integram 
a base de cálculo da contribuição social; 

d) as  rubricas programa de  incentivo educacional e auxílio escolar,  seja em 
face  da  legislação  previdenciária  ou  trabalhista,  não  podem  fazer  parte  do 
salário de contribuição; 

e)  inadequação da capitulação da obrigação principal atribuída à  recorrente, 
indevida, por consequência, a cobrança de quaisquer obrigações acessórias. 

5.  Sem  contrarrazões,  os  autos  foram  encaminhados  a  este  Conselho  para 
apreciação do recurso voluntário. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de 
admissibilidade. 

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/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES



 

  4

DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE  

2. Preliminarmente, alega o contribuinte a existência de nulidade do auto de 
infração,  em  razão  de  não  constarem,  expressamente,  as  obrigações  tributárias  que  teriam 
motivado o crédito tributário tal como lançado, os erros constatados nas informações prestadas 
pelo contribuinte e os dispositivos legais que o fundamentaram. 

3.  Contudo,  entendo  que  razão  não  lhe  assiste,  pois  foram  apontados  os 
fundamentos de fato e de direito, conforme se depreende dos itens 1 e 14 do Relatório Fiscal, 
in verbis: 

1.  “No  decorrer  da  ação  fiscal  realizada  no  contribuinte  acima  identificado 
verificou­se  que  a  empresa  deixou  de  arrecadar,  mediante  desconto  das 
remunerações,  as  contribuições  dos  segurados  empregados,  infringindo,  assim,  o 
disposto no art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.212, de 24 de junho de 1991 e 
art.  216,  I,  “a”  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo 
Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999.” 

14. “A empresa foi intimada a apresentar à fiscalização (TIF n. 8), relação nominal 
dos  empregados  beneficiários  do  recebimento  de  ALIMENTAÇÃO,  conforme 
valores mensais apurados relativos ao vale refeição e ao lanche matinal, contendo 
mês,  nome  do  empregado,  NIT  do  empregado,  categoria  (empregado,  diretor, 
requisitado,  estagiário,  etc),  valor  total  recebido  e  valor  descontado  em  folha  de 
pagamento. Em resposta, a empresa apresentou listagem nominal dos beneficiários 
dos  vales  alimentação/refeição,  porém  não  identificou  os  segurados  ou 
individualizou o valor recebido pelos mesmos a título de lanche matinal.” 

4.  Desse  modo,  restam  evidenciadas,  de  forma  clara,  as  razões  técnicas  e 
jurídicas que determinaram o lançamento fiscal.  

5.  Por  fim,  cumpre  ressaltar  que  o  lançamento  encontra­se  devidamente 
fundamentado  e  motivado,  em  consonância  com  o  que  determina  a  legislação  que  rege  o 
processo  administrativo  fiscal,  notadamente  o  art.  50,  da  Lei  n.º  9.784/99  e  o  art.  38,  do 
Decreto 7.574/2011. Desta forma, não há que se falar em anulação do lançamento fiscal. 

DO LANÇAMENTO  

“TICKET ALIMENTAÇÃO” E “LANCHE MATINAL”  

6.  Como  narrado  no  relatório  fiscal,  a  empresa  CEB  Distribuição 
disponibilizou,  conforme  previsão  em  Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  o  benefício  da 
alimentação  a  seus  empregados,  no  ano  de  2006,  mediante  fornecimento  de  vales 
refeição/alimentação e de kit lanche matinal. O regulamento interno da empresa previa, ainda, 
o fornecimento de vales refeição/alimentação também aos diretores da empresa. 

7. E a despeito do bom arrazoado trazido pelo fisco, a meu ver, o débito não 
merece prosperar, conforme passarei a demonstrar a seguir. 

8. É oportuno dizer que as empresas, na verdade, estão desempenhando seu 
papel  social  ao  fornecerem  refeições  e  lanches  a  segurados  a  seu  serviço,  notadamente  para 
aqueles  de  menor  renda.  Dessa  forma,  considero  que  cobrar  contribuições  sociais  sobre  o 
fornecimento próprio de alimentação é penalizar as empresas e desestimular a colaboração da 
sociedade na saúde do trabalhador. 

Fl. 431DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 10166.721543/2009­71 
Acórdão n.º 2301­002.568 

S2­C3T1
Fl. 430

 
 

 
 

5

9. Ademais, tenho firmado entendimento no sentido de que o pagamento do 
auxílio­alimentação  “in  natura”  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  haja 
vista a ausência de sua natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no PAT. 

10. Da mesma  forma  vem  decidindo  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ). 
Nos  termos do  julgamento ocorrido no Resp nº 1185685/SP, esteja o empregador inscrito ou 
não  no  PAT,  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  sofre  a  incidência  da 
contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial: 

“TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­ALIMENTAÇÃO. 
PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR  ­  PAT. 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO­INCIDÊNCIA. 

1. O valor concedido pelo empregador a título de vale­alimentação não 
se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o 
referido benefício é pago em dinheiro. 

2.  A  exegese  hodierna,  consoante  a  jurisprudência  desta  Corte  e  da 
Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, e não mais 
objeto de tributação. 

3.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  situação  análoga,  concluiu  pela 
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre 
o valor pago em espécie sobre o vale­transporte do trabalhador, mercê 
de  o  benefício  ostentar  nítido  caráter  indenizatório.  (STF  ­  RE 
478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros  Grau,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 
10.03.2010, DJe 14.05.2010)  

4. Mutatis mutandis, a empresa oferece o ticket refeição antecipadamente 
para que o  trabalhador se alimente antes e  ir ao  trabalho, e não como 
uma base integrativa do salário, porquanto este é decorrente do vínculo 
laboral  do  trabalhador  com  o  seu  empregador,  e  é  pago  como 
contraprestação pelo trabalho efetivado. 

5. É que: (a) "o pagamento in natura do auxílio­alimentação, vale dizer, 
quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a 
incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir  natureza 
salarial,  esteja  o  empregador  inscrito,  ou  não,  no  Programa  de 
Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou decorra o pagamento de acordo 
ou convenção coletiva de trabalho" (REsp 1.180.562/RJ (grifo nosso) 

(...) 

6. Recurso especial provido.  

(STJ ­ REsp 1185685/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. 
p/  Acórdão  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 
17/12/2010, DJe 10/05/2011)” 

11. Corroborando o posicionamento ora exposto,  tem­se a jurisprudência do 
Superior Tribunal de  Justiça pacificando o  entendimento no  sentido de que o pagamento  ‘in 
natura’ do auxílio­alimentação não sofre a  incidência da contribuição previdenciária, por não 
constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação 
do Trabalhador ­ PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da 
produtividade  e  eficiência  funcionais.  (Precedentes.  EREsp  603.509/CE,  Rel.  Min.  Castro 

Fl. 432DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES



 

  6

Meira,  DJ  de  08/11/2004,  REsp  719.714/PR,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de 
24/04/2006). 

12. Confira­se, a propósito, recente julgado da Primeira Turma deste Colendo 
Tribunal, in verbis: 

“TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­ALIMENTAÇÃO. 
PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR  ­  PAT. 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO­INCIDÊNCIA. 

1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­
alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo 
nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro. 

2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e da 
Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, e não 
mais objeto de tributação. 

3.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  situação  análoga,  concluiu 
pela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição 
previdenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­
transporte  do  trabalhador,  mercê  de  o  benefício  ostentar  nítido 
caráter indenizatório. (STF ­ RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, 
Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010)  

4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição 
antecipadamente para que o trabalhador se alimente antes e ir ao 
trabalho, e não como uma base  integrativa do salário, porquanto 
este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador  com  o  seu 
empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo  trabalho 
efetivado. 

5. É que: (a) ‘o pagamento in natura do auxílio­alimentação, vale 
dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa, 
não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não 
possuir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito,  ou  não, 
no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou decorra 
o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (REsp 
1.180.562/RJ (grifo nosso) 

(...) 

6. Recurso especial provido.”  

(STJ  ­  REsp  1185685/SP,  Rel.  Ministro  HAMILTON 
CARVALHIDO, Rel.  p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011) (g.n.) 

13.  Salienta­se,  ainda,  que  para  firmar  esse  entendimento  faz­se  mister  a 
referência  de  acórdão  cuja  relatoria  é  do  Ministro  José  Delgado  que  tratou  da  matéria  em 
questão, conforme ementa abaixo transcrita: 

“TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO 
ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  REFEIÇÃO  REALIZADA 

Fl. 433DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.721543/2009­71 
Acórdão n.º 2301­002.568 

S2­C3T1
Fl. 431

 
 

 
 

7

NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. NÃO­INCIDÊNCIA DE 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  PRECEDENTES. 
DÉBITOS  PARA  COM  A  SEGURIDADE  SOCIAL. 
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA 
DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. 

1.  Recurso  especial  interposto  pelo  INSS  contra  acórdão 
proferido pelo TRF da 4ª Região segundo o qual: a) o simples 
inadimplemento da obrigação tributária não constitui infração 
à lei capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios; 
b)  o  auxílio­alimentação  fornecido  pela  empresa  não  sofre  a 
incidência de contribuição previdenciária, esteja o empregador 
inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ 
PAT.  Em  seu  apelo,  o  INSS  aponta  negativa  de  vigência  dos 
artigos 135 e 202, do CTN, 2º, § 5º, I e IV, 3º da Lei 6.830/80, 
28,  §  9º,  da  Lei  n.  8.212/91  e  divergência  jurisprudencial. 
Sustenta, em síntese, que: a) a) o ônus da prova acerca da não­
ocorrência  da  responsabilidade  tributária  será  do  sócio­
executado,  tendo  em  vista  a  presunção  de  legitimidade  e 
certeza  da  certidão  da  dívida  ativa;  b)  é  pacífico  o 
entendimento  no  STJ  de  que  o  auxílio­alimentação,  caso  seja 
pago em espécie e sem inscrição da empresa no Programa de 
Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  é  salário  e  sofre  a 
incidência de contribuição previdenciária. 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou 
o entendimento no sentido de que o pagamento  in natura do 
auxílio­alimentação,  isto  é,  quando  a  própria  alimentação  é 
fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a  incidência  da 
contribuição  previdenciária,  por  não  constituir  natureza 
salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de 
Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT.  Com  tal  atitude,  a 
empresa  planeja,  apenas,  proporcionar  o  aumento  da 
produtividade  e  eficiência  funcionais.  Precedentes.  EREsp 
603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 08/11/2004, REsp 
719.714/PR,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de 
24/04/2006. 

3.  Constando  o  nome  do  sócio­gerente  na  certidão  de  dívida 
ativa  e  tendo  ele  tido  pleno  conhecimento  do  procedimento 
administrativo  e  da  execução  fiscal,  responde  solidariamente 
pelos débitos fiscais, salvo se provar a inexistência de qualquer 
vínculo com a obrigação.  

4. Presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa. 
Ônus  da  prova  da  isenção  de  responsabilidade  que  cabe  ao 
sócio­gerente.  Precedentes:  EREsp  702.232/RS,  Rel.  Min. 
Castro Meira, DJ de 26/09/2005; EREsp 635.858/RS, Rel. Min. 
Luiz Fux, DJ de 02/04/2007. 

Fl. 434DF  CARF  MF

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  8

5. Recurso especial parcialmente provido.” 

(REsp 977.238/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007 p. 257) [grifo 
nosso] 

14.  Inclusive,  a argumentação da Fazenda Nacional nos  autos  acima  (REsp 
977.238/RS) era de que o auxilio alimentação, pago em espécie e sem inscrição da empresa no 
Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  (PAT),  possuía  natureza  salarial  sendo,  portanto, 
passível de recolhimento de tributo. No entanto, sua sustentação não foi provida em razão da 
orientação  jurisprudencial  pacífica  do  STJ  em  sentido  contrário,  qual  seja  não  incidência  de 
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxilio alimentação.  

15.  Diga­se,  também,  pelo  que  se  indica  nestes  casos,  que  a  concessão  da 
alimentação é desvinculada do salário por força da própria Lei nº 8.212/91 que determina a não 
integração  do  salário­de­contribuição  às  importâncias  recebidas  a  título  de  ganhos 
expressamente desvinculados do salário (art. 28, §9º, letra “e”, número 7). 

16.  Para  afastar  qualquer  controvérsia,  cumpre  citar  o  Parecer  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  o  qual  esclarece  as  discussões  sobre  o  tema,  que 
possui a seguinte ementa: 

“Tributário.  Contribuição  previdenciária.  Auxílio  alimentação  in 
natura.  Não  incidência.  Jurisprudência  pacífica  do  Egrégio 
Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei n.º 10.522, de 19 de 
julho  de  2002,  e  do Decreto  n.º  2.346,  de  10  de  outubro  de  1997. 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada  a  não 
contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.” 

17. É oportuno salientar que as empresas, na verdade, estão desempenhando 
enorme papel social ao fornecerem alimentação a seus trabalhadores, notadamente para aqueles 
de menor renda. Ressalta­se que cobrar contribuições sociais sobre o fornecimento próprio de 
alimentação  é  penalizar  as  empresas  e  desestimular  a  colaboração  da  sociedade  na  saúde  do 
trabalhador. 

18.  Dessa  forma,  a  mesma  orientação  do  ticket  alimentação  aplica­se  à 
rubrica lanche matinal pelos mesmos fundamentos acima transcritos, já que a mesma não tem 
natureza  salarial  e  não  se  incorpora  à  remuneração  para  quaisquer  efeitos.  Sendo  o  caso, 
portanto, de dar provimento ao recurso nesta parte. 

19. Por fim, embora não tenha influência para o meu voto, deixo registrado 
que o contribuinte alega que estava  inscrito no Programa de Alimentação ao Trabalhador do 
Ministério do Trabalho e Emprego (PAT); em motivo de ser  integral sucessor da Companhia 
Energética  de  Brasília­CEB,  devidamente  inscrita  no  Programa  desde  04/03/2004.  Não 
obstante, compulsando os autos, verifica­se por meio da análise dos comprovantes de inscrição 
fornecidos  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  –  MTE,  ff.  510  a  511  do  Processo  n.º 
101.66.721537/2009­14,  que  a  data  de  inscrição  da  sucedida  (06/08/2008)  é  posterior  a  da 
sucessora (03/04/2008) e, por consequência, não há que se falar em adesão ao PAT no período 
de 2006. 

 “AUXÍLIO  ESCOLAR”  E  “PROGRAMA  DE  INCENTIVO 
EDUCACIONAL” 

Fl. 435DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.721543/2009­71 
Acórdão n.º 2301­002.568 

S2­C3T1
Fl. 432

 
 

 
 

9

20.  Como  consta  do  Relatório  Fiscal,  item  22,  o  fornecimento  do  auxílio 
escolar  se  deu  mediante  crédito  em  folha  de  pagamento,  código  “V  138”,  sendo  pagos  os 
valores de R$ 212,04 para reembolso de cursos em que o empregado estava matriculado e de 
R$ 161,04 por dependente que também fizesse jus ao benefício. 

21. E quanto à rubrica programa de incentivo educacional trazida no item 29 
do Relatório Fiscal consiste no ressarcimento, por parte da empresa, com gastos efetuados pelo 
empregado com matrículas e mensalidades de cursos de doutorado, mestrado, graduação, pós­
graduação,  língua  estrangeira,  técnicos  profissionalizantes,  atualização  regular,  supletivo  de 
ensino fundamental e médio. 

22. No presente  caso,  conforme  a decisão de primeira  instância,  não  foram 
considerados  como  alcançados  pela  exclusão  prevista  na  alínea  “t”,  §  9º,  art.  28  da  Lei 
8.212/91  os  valores  de  auxílio  escolar,  concernentes  à  educação  superior,  graduação  e  pós­
graduação;  os  valores  reembolsados  por  cursos  frequentados  pelos  dependentes  dos 
empregados,  e  os  relativos  ao  programa  de  incentivo  educacional,  que  consiste  no 
ressarcimento,  por parte da  empresa,  dos gastos  efetuados pelo  empregado com matrículas  e 
mensalidades de cursos de graduação e pós­graduação. 

23.  Dessa  forma,  verifica­se  que  deve  ser  feita  análise  da  incidência  de 
contribuições  sociais  sobre  os  valores  considerados  pelo  fisco  como  salário,  uma  vez  que  o 
agente  fiscal  atribuiu  equivocadamente natureza  salarial  ao  auxílio  escolar  e ao programa de 
incentivo educacional concedido pela empresa. 

24.  Posto  que,  no  meu  entender,  os  planos  educacionais  disponibilizados 
pelas  empresas  a  seus  empregados,  ou  a  dependentes,  não  gera  a  incidência  de  contribuição 
previdenciária, eis que desvinculadas do salário do trabalhador. 

25. Sobre essa questão, o meu ponto de vista encontra respaldo no artigo 458, 
parágrafo 2º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, que retirou a natureza salarial do 
benefício  de  educação,  facultando  que  os  cursos  sejam  fornecidos  em  estabelecimento  de 
ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo,  inclusive,  os  valores  relativos  à  matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático.  

26.  Cumpre  ressaltar  que  a  legislação  trabalhista  também  não  colocou 
qualquer  trava  para o  benefício,  simplesmente  o  desvinculou  do  salário,  conforme  transcrito 
abaixo: 

“Art. 458 ­ Além do pagamento em dinheiro, compreende­se 
no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação, 
habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a 
empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer 
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido 
o  pagamento  com  bebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas. 
(Redação dada pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) 

(...) 

§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão 
consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades 
concedidas  pelo  empregador:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
10.243, de 19.6.2001) 

Fl. 436DF  CARF  MF

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  10

(...) 

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de 
terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído 
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

(...)” 

27. A propósito, essa é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de 
Justiça  e do Tribunal Superior do Trabalho, que  se posicionam no  sentido de que o  auxílio­
educação  não  remunera  o  trabalho,  pois  não  retribui  o  trabalho  efetivo,  assim  não  pode  ser 
considerado salário in natura, conforme jurisprudência abaixo: 

 
“TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
NÃO­INCIDÊNCIA.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO  DE 
EMPRESA  (PLANO  DE  FORMAÇÃO  EDUCACIONAL). 
VERBAS  DE  NATUREZA  NÃO  SALARIAL.  1.  Tratam  os 
autos  de  embargos  à  execução  fiscal  opostos  por 
TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A ­ TELEPAR em 
face  de  execução  fiscal  movida  pelo  INSS  para  cobrar 
valores  notificados  referentes  a  auxílio­educação  em  face 
da  autarquia  previdenciária  considerar  que  tal  benefício 
integra  o  salário­de­contribuição.  A  exordial  do  presente 
processado restou fundada no seguinte pedido  (fls. 15/16): 
a)  "o  acolhimento  da  preliminar  de  nulidade  do  título 
executivo,  ante as  razões  supra aduzidas,  extinguindo­se a 
execução  sem  julgamento  de  mérito";  b)  "caso  não  seja 
acolhida  a  preliminar  suscitada,  no  mérito  seja  julgado 
procedentes  os  presentes  embargos,  com  a  declaração  de 
inexigibilidade do título executado, cancelando­se o crédito 
tributário constituído, a respectiva inscrição em dívida ativa 
e  a  execução  fiscal  correspondente,  com a  condenação do 
Instituto embargado em custas e honorários advocatícios"; 
c)  "'ad  argumentandum  tantum',  na  hipótese  de 
manutenção,  total  ou  parcial,  de  qualquer  das  exigências 
fiscais,  seja  reconhecido  o  caráter  confiscatório  da multa, 
ou  seja  considerado  o  percentual  de  40%  para  as  multas 
impostas, ..". O juízo de primeiro grau julgou procedente o 
pleito,  desconstituindo  o  título  executivo,  tornando 
insubsistente  a  penhora  e  declarando  extinta  a  execução 
fiscal. Inconformado, apelou o INSS e o Tribunal a quo, por 
unanimidade,  negou  provimento  ao  recurso,  mantendo 
incólume  a  sentença  prolatada  ao  afirmar  que  os  valores 
pagos a título de auxílio­educação constituem investimento 
da  empresa  na  qualificação  profissional  de  seus 
empregados, não integrando o salário­de­contribuição, por 
se  tratar  de  ganho  eventual.  Na  via  especial,  a  autarquia 
previdenciária alega negativa de vigência aos artigos 28, I, 
§ 9º,  "t" da Lei nº 8.212/91 e 457, § 1º,  da CLT. Sustenta 
que os pagamentos efetuados pela recorrida habitualmente 
a  título  de  "auxílio  educação"  integram  a  remuneração, 
incidindo  nas  disposições  do  artigo  28,  I,  da  Lei  nº 
8.212/91, tornando­se, portanto, válido o título executivo. 2. 
Os  valores  recebidos  como  formação  profissional 
incentivada  não  podem  ser  considerados  como  salário  in 

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Processo nº 10166.721543/2009­71 
Acórdão n.º 2301­002.568 

S2­C3T1
Fl. 433

 
 

 
 

11

natura,  porquanto  não  retribuem  o  trabalho  efetivo,  não 
integrando,  portanto,  a  remuneração  do  empregado, 
afinal, investimento na qualificação de empregados não há 
que ser considerado salário. É um benefício que, por óbvio, 
tem valor econômico, mas que não é concedido em caráter 
complementar  ao  salário  contratual  pago  em  dinheiro. 
Salário é retribuição por  serviços previamente prestados e 
não  se  imagina  a  hipótese  de  alguém  devolver  salários 
recebidos.  Precedente:  (REsp  365398/RS,  DJ  de 
18/03/2002,  desta  Relatoria).  3.  Recurso  especial 
improvido. Decisão Vistos,  relatados  e  discutidos  os autos 
em  que  são  partes  as  acima  indicadas,  acordam  os 
Ministros  da  Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso 
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. 
Ministros  Francisco  Falcão,  Luiz  Fux,  Teori  Albino 
Zavascki  e  Denise  Arruda  votaram  com  o  Sr.  Ministro 
Relator.” 
(Superior  Tribunal  de  Justiça;  turma.1:  acordão; 
Resp:2005­03­03;695514­602309) 

28. Corroborando tal entendimento, têm­se os seguintes julgados: 

“(...)  O  auxílio­educação,  embora  contenha  valor 
econômico,  constitui  investimento na qualificação de 
empregados,  não  podendo  ser  considerado  como 
salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o  trabalho 
efetivo,  não  integrando,  desse modo,  a  remuneração 
do empregado. É verba empregada para o trabalho, e 
não  pelo  trabalho.”  (REsp  324.178­PR,  Rel.  Min. 
Denise Arruda, DJ de 17/12/2004). 

“O entendimento da Primeira Seção já se consolidou 
no  sentido  de  que  os  valores  despendidos  pelo 
empregador  com  a  educação  do  empregado  não 
integram  salário­de  contribuição  e,  portanto,  não 
compõem  a  base  de  cálculo  da  contribuição 
previdenciária  mesmo  antes  do  advento  da  Lei  n. 
9.528/97.  Recurso  especial  improvido.”  (REsp 
371.088/PR,  Rel.  Min.  Humberto  Martins,  DJ  de 
25/08/2006)” 

29. Por  esse motivo,  o  correto  é  que  a  legislação  previdenciária  (artigo  28, 
§9º,  ‘t’)  não  deve  considerar  para  efeitos  de  incidência  de  contribuição  valores  a  título  de 
benefício, notadamente quando excluídos do salário do trabalhador pela legislação trabalhista. 

30.  Saliente­se  que  o  programa  de  incentivo  educacional  possui  a  mesma 
natureza  jurídica  do  auxílio  escolar,  qual  seja  de  promover  o  desenvolvimento  educacional 
dentro da empresa. 

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Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES



 

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31.  Isto  posto,  as  rubricas  programa  de  incentivo  educacional  e  auxílio 
escolar,  seja  em  face  da  legislação  previdenciária  ou  trabalhista,  não  podem  fazer  parte  do 
salário­de contribuição. 

32. Ademais, conforme consta do relato fiscal, verificou­se que o contribuinte 
descumpriu obrigação acessória ao deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações, 
as contribuições dos segurados empregados. 

33. Ora, em casos como este, onde se constatou a inexigibilidade do tributo, 
obrigação principal, não há que se exigir obrigação tributária acessória.  

 

CONCLUSÃO 

34.  Assim,  voto  por  conhecer  do  recurso  para,  no  mérito,  dar­lhe 
PROVIMENTO. 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 439DF  CARF  MF

Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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