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11231019 #
Numero do processo: 19647.022235/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRÉVIA HABILITAÇÃO. IN SRF Nº 600/2005. ARTIGOS 74 DA LEI Nº 9.430/96 E 170 DO CTN. LEGITIMIDADE. A habilitação prévia prevista no artigo 51 da IN SRF nº 600/2005 é procedimento legal, inserindo-se no poder regulamentar disposto no §14 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ESCRITURAR CRÉDITOS DE IPI NA ESCRITA FISCAL. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. ENTENDIMENTO DA SCI COSIT Nº 20/2016. Os créditos de IPI escriturados em razão de decisão judicial transitada em julgado, sem eficácia executiva, que, porventura, componham saldo credor passível de ressarcimento, podem ser pedidos sem necessidade de prévia habilitação do crédito, nos termos da SCI Cosit nº 20/2016.
Numero da decisão: 3301-014.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que o processamento do pedido de ressarcimento ocorra sem a necessidade de prévia habilitação do crédito. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11228313 #
Numero do processo: 10865.721951/2011-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para que o presente processo seja sobrestado até a decisão definitiva a ser proferida no processo nº 10865.721893/2012-56, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro (relator), que acolhia os embargos de declaração sem efeitos infringentes. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Guilherme Deroulede. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

11227992 #
Numero do processo: 10340.720151/2023-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). PIS/COFINS. INSUMOS. DESPESAS COM GARANTIA. POSSIBILIDADE. Demonstrado nos autos que o contribuinte presta os serviços de garantia dos veículos que transaciona, terceirizando-os, possível a concessão de créditos de insumos. PIS/COFINS. BÔNUS. LIBERALIDADE. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. As despesas feitas por mera liberalidade, sem contraprestação clara ou vínculo de essencialidade ou relevância com o processo produtivo, não são passíveis de creditamento como insumos. PIS/COFINS. INSUMOS. COMISSÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. Por não ter vínculo de essencialidade ou relevância com o processo produtivo ou com a prestação de serviços (mas com a atividade econômica) não é possível a concessão de créditos de PIS/COFINS às comissões de venda como insumos (art. 3° inciso II das Leis das contribuições).
Numero da decisão: 3301-014.413
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a glosa sobre assistência de garantia, vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii (relator) e Rachel Freixo Chaves que davam provimento quanto às despesas de comissões e bônus e o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento integral. Designado o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto para redigir o voto vencedor quanto às despesas comissões e bônus e quanto às razões do provimento quanto à assistência de garantia. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima – Redator ad hoc Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

11171256 #
Numero do processo: 15983.720202/2019-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-002.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência para que seja realizada complementação da diligência anterior, com a ampliação do período para abranger todos os valores antecipados e postergados, sejam eles relativos a mercadorias ou serviços, que se refiram às receitas objeto do lançamento, vencidos os Conselheiros Aniello Miranda Aufiero Júnior e Márcio José Pinto Ribeiro que negavam provimento ao pedido de diligência. Designado o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro como relator ad hoc para formalização do voto proferido pelo Conselheiro Aniello Miranda Aufiero Júnior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Bruno Minoru Takii. O Conselheiro Vinícius Guimarães não votou em razão do voto proferido pelo Conselheiro Aniello Miranda Aufiero Júnior. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator ad hoc Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Redator designado Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Aniello Miranda Aufiero Júnior, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR

11124352 #
Numero do processo: 10510.721843/2021-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEB. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A contribuição ao PIS/Pasep devida por pessoas jurídicas de direito público interno apura-se mediante aplicação da alíquota de 1% sobre o montante mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências realizadas a outras entidades públicas. As transferências realizadas ao FUNDEB, quando compostas por receitas próprias do ente público, não integram a base de cálculo da contribuição. Por outro lado, as complementações da União recebidas devem ser incluídas na base de cálculo do ente recebedor a partir de junho de 2017, observando-se a exclusão anteriormente aplicada até maio de 2017, conforme a orientação administrativa vigente à época. É legítimo o emprego de demonstrativos orçamentário-financeiros oficiais idôneos para apuração das grandezas legais, inexistindo prova em contrário apresentada pelo contribuinte. Alegações dissociadas da sistemática do PIS/Pasep e alheias ao objeto da lide. Não apreciadas. O controle de constitucionalidade é inviável na esfera administrativa. Súmula CARF 01.
Numero da decisão: 3301-014.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 26 de setembro de 2025 Assinado Digitalmente Rachel Freixo Chaves – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento as Conselheiras Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, os Conselheiros Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Mario Sergio Martinez Piccini, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11184512 #
Numero do processo: 17095.722176/2021-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem junte cópia integral do processo judicial nº 1027853-98.2020.4.01.0000 e do processo referência de 1ª instancia nº1039538-87.2020.4.01.3400, incluindo petição inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e demais peças essenciais que permitam delimitar os efeitos da decisão judicial sobre a apuração dos créditos ora questionados. Assinado Digitalmente Rachel Freixo Chaves – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Vinicius Guimaraes (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11296954 #
Numero do processo: 16692.720726/2014-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/2007 a 20/09/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE DECISÃO DA DRJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A ausência de enfrentamento específico das razões de inconformidade e a utilização de fundamentos lastreados em processo distinto, sem demonstração de identidade de rubricas, períodos e fundamentos fáticos e jurídicos, configuram vício de motivação e preterição do direito de defesa, nos termos dos arts. 25 e 59, II, do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. É vedado ao CARF apreciar originariamente matérias não analisadas pela DRJ, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 3301-014.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório, nos limites da liquidação efetuada nos processos administrativos nº 16692.720037/2013-70 e 10880.722355/2014-52. Assinado Digitalmente Rachel Freixo Chaves – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os (as) conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sergio Roberto Pereira Araujo.
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11302705 #
Numero do processo: 13161.722948/2019-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2018 a 31/03/2018 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não constitui cerceamento do direito de defesa a regra previamente estabelecida em norma que define a forma como devem ser juntados os documentos contestatórios no processo quando não há prejuízo da quantidade ou qualidade da documentação pretendida pelo contribuinte. CRÉDITOS. COFINS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DESTINADAS À PRESERVAÇÃO E QUALIDADE DOS PRODUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 235. As embalagens para transporte de produtos, quando destinadas a manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se da definição de insumos fixada pelo STJ no REsp 1.221.170/PR. CRÉDITOS. COFINS. DESPESAS PORTUÁRIAS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF 232. As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. CRÉDITOS. COFINS. FRETE. REGIME DE INTEGRAÇÃO AVÍCOLA. A pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de aves poderá, observados os demais requisitos legais, creditar-se relativamente ao frete de insumos adquiridos ou fabricados e consumidos pelo parceiro. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a pessoa jurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe couber. CRÉDITOS. COFINS. FRETE DE VENDA. MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A vedação do artigo 3º, §2º, inciso II da Lei nº 10.833/2003 impede o creditamento de contribuições em serviços de frete, na operação de venda, prestados por microempreendedores individuais. CRÉDITOS. COFINS. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. CRÉDITOS. COFINS. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS SUJEITOS A CRÉDITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. CRÉDITOS. COFINS. ARMAZENAGEM COMO SERVIÇO GLOBAL DE LOGÍSTICA. CARÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. É responsabilidade do contribuinte individualizar as despesas contidas em contrato de prestação de serviço global de logística. CRÉDITOS. COFINS. MONITORAMENTO DE CONTAINERS NA EXPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF 232. As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. CRÉDITOS. COFINS. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. ANÁLISES LABORATORIAIS. CARÊNCIA PROBATÓRIA. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. É responsabilidade do contribuinte demonstrar a essencialidade e relevância do serviço utilizado como insumo, bem como evidenciar a imposição legal que deu causa à despesa, ressalvada a situação em que os documentos juntados aos autos apresentem informações julgadas suficientes para aferição destes critérios. CRÉDITOS. COFINS. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. Suprida a falta dos documentos comprobatórios da efetiva despesa com serviço utilizado como insumo, as glosas devem ser revertidas. CRÉDITOS. COFINS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. As pessoas jurídicas optantes pelo SIMEI são isentas de PIS/COFINS e, portanto, por força do inciso II, §2º do artigo 3º das leis de regência, não geram créditos. CRÉDITOS. COFINS. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS. POSSIBILIDADE. As empilhadeiras se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos do artigo 3º, inciso IV das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e, se utilizadas nas atividades da empresa, a despesa com locação pode ser apurada como crédito das contribuições. CRÉDITOS. COFINS. SERVIÇO GLOBAL DE LOGÍSTICA CONTABILIZADO COMO LOCAÇÃO DE PRÉDIO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. INDEFERIMENTO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. CRÉDITOS. COFINS. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SÚMULA CARF 224/2025. IMPOSSIBILIDADE. Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada. CRÉDITOS. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. A vedação contida no artigo 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 não permite o crédito de ICMS-ST na aquisição de energia elétrica porquanto este valor não constitui receita da empresa vendedora de energia.
Numero da decisão: 3301-014.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e o pedido de diligência e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer os créditos sobre embalagens e pallets, sobre os fretes de remessa de insumos para produtores parceiros, na proporção da parcela de produção que efetivamente couber à recorrente, sobre os fretes na compra de insumos sujeitos a crédito presumido, sobre serviços de análise em amostras de produtos alimentícios, sobre apanha de aves, serviços de manutenção de empilhadeiras e paleteiras nos estabelecimentos industriais, reconhecer o crédito das notas apresentadas relativas à industrialização de ração pre-inicial peletizada glosadas por nota fiscal não apresentada, alugueis de empilhadeiras, serviços de armazenagem contabilizados como aluguéis, vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que reconhecia o crédito sobre serviços relacionados à armazenagem e movimentação logística de operadores logísticos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.987, de 10 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13161.722804/2019-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Márcio José Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11302683 #
Numero do processo: 10950.733284/2021-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2018, 01/04/2019 a 30/11/2019 SÚMULA CARF Nº 02 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS. No Processo Administrativo Fiscal, em sede de litígio, é dever do contribuinte demonstrar, com documentos hábeis e idôneos, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da administração tributária. CARF. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada. CRÉDITO. INSUMO SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003, é vedado o aproveitamento de créditos sobre aquisições de bens ou serviços sujeitos à alíquota zero. SUSPENSÃO. ART. 9º, INC. I, DA LEI Nº 10.925/2004. VENDA DE FÉCULA DE MANDIOCA. NÃO OCORRÊNCIA. A suspensão prevista no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 10.925/04, só se aplica para as específicas situações previstas no art. 8º, §1º, inc. I, desse mesmo diploma legal, isto é, é necessário que a empresa exerça atividade cerealista, que trabalhe com a comercialização de produtos vegetais rurais in natura, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, o que não é o caso da comercialização de produção própria de fécula de mandioca por empresa agroindustrial. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatando-se que a autuação se baseou, quando da constituição do crédito tributário, em dispositivo legal já declarado como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo reconhecida a repercussão geral do tema, o precedente daquela Corte deve ser aplicado no âmbito do CARF, mesmo que não haja impugnação expressa do contribuinte quanto à matéria. SÚMULA CARF Nº 28 O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 3301-014.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir o ICMS da base de cálculo dos débitos apurados no auto de infração, a partir de 15/03/2017. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Redator ad hoc designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

11297082 #
Numero do processo: 16682.901524/2021-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 INDÚSTRIA DO PETRÓLEO. INSUMOS ESSENCIAIS. DESPESAS DA FASE DE EXPLORAÇÃO. Reconhecido o direito ao crédito integral da(e) COFINS sobre despesas incorridas na fase de exploração e produção de petróleo e gás, por se tratarem de insumos essenciais e relevantes à atividade petrolífera, à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados no REsp nº 1.221.170/PR e da regulação setorial da ANP. Glosa revertida. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. EFD-CONTRIBUIÇÕES NÃO RETIFICADA. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação das EFD-Contribuições retificadoras dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais. LOCAÇÃO/AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES, AERONAVES E TRANSPORTE DE PESSOAL OFFSHORE. CONCEITO ECONÔMICO DE SERVIÇO. INSUMO.Restabelecidos os créditos relativos a dispêndios com afretamento/locação de embarcações, aeronaves e transporte de pessoal e cargas entre continente e plataformas offshore, por se tratarem de prestações de natureza complexa, nas quais o direito de uso de bens móveis se integra a um conjunto de utilidades indispensáveis à continuidade operacional das unidades marítimas. À luz do conceito econômico de serviço acolhido pelo STF e do conceito ampliado de insumo no regime da não cumulatividade, reconhece-se a natureza de insumo diretamente vinculada à atividade-fim de produção de petróleo e gás. Glosa revertida. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. INSTALAÇÕES. NECESSIDADE DE ATIVAÇÃO DOS CUSTOS NO ATIVO IMOBILIZADO. PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO POR DEPRECIAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM FUNCIONAMENTO. Os valores de custos para construção de gasodutos utilizados no processo produtivo (transporte entre plataforma e unidade de processamento de gás) devem ser contabilizados no Ativo Imobilizado e podem gerar créditos por depreciação, a partir da entrada em funcionamento do gasoduto. CESSÃO DE USO DE CAPACIDADE DO GASODUTO. INFRAESTRUTURA ESSENCIAL. INSUMO. Reconhecido o direito ao crédito relativamente às despesas com cessão de capacidade/uso de gasoduto (LL-MXL), por configurarem insumos relevantes e indispensáveis ao escoamento da produção até a unidade de tratamento em terra, integrando funcionalmente a cadeia produtiva do gás natural. Glosa revertida. CRITÉRIO DE RATEIO DE RECEITAS. CONTROLES DE CUT-OFF. ÔNUS DA PROVA.Incumbe ao contribuinte manter controles de cut-off e reconciliações que assegurem a adequada conciliação entre escrituração mercantil, obrigações acessórias e bases operacionais, notadamente para fins de segregação de receitas tributáveis, não tributáveis e de exportação. Diante da precariedade probatória e da incompletude das memórias de cálculo apresentadas, reputa-se legítima a alteração promovida pela fiscalização nos critérios de rateio adotados, mediante utilização de dados oficiais (SISCOMEX). Glosa mantida.
Numero da decisão: 3301-014.562
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidades suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre despesas incorridas na fase de exploração e produção de petróleo e gás; sobre a locação de embarcações, aeronaves e/ou transporte de passageiros de PJ domiciliadas no Brasil, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento, tendo os Conselheiros Vinícius Guimarães e Paulo Guilherme Derouledeacompanhado pelas conclusões, considerando que direitos de uso se equiparam a bens sobre a depreciação usual aplicada sobre os custos de construção/montagem ativáveis no imobilizado, a partir das datas de entrada em funcionamento dos gasodutos, conforme resposta contida na Informação Fiscal (página 29), vencidosa Conselheira Rachel Freixo Chaves que dava provimento integral e o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento; sobre a cessão de uso de gasoduto para a Unidade UTGCA, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento, tendo os Conselheiros Vinícius Guimarães e Paulo Guilherme Deroulede acompanharam pelas conclusões, considerando que direitos de uso se equiparam a bens. Restaram vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que davam provimento aos créditos extemporâneos informados na EFD-Contribuições no período de 2014 a 2016, tendo o Conselheiro Bruno Minoru Takii acompanhado a divergência pelas conclusões entendendo não comprovada a certeza e liquidez. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.561, de 18 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.901527/2021-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose PintoRibeiro, Bruno Minoru Takii, Vinicius Guimaraes, Rachel Freixo Chaves, Keli Camposde Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE