dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 RECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS das entidades fechadas de previdência complementar. DECISÃO JUDICIAL. BASE DE CALCULO. CONTRIBUIÇÕES RECEITA DE REAVALIAÇÃO. A receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, base de cálculo determinada no provimento judicial obtido. RECEITA FINANCEIRA. DECISÃO JUDICIAL. Os juros e os descontos recebidos são classificados como receitas financeiras, e não integram a receita operacional do contribuinte, portanto, em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS . REMUNERAÇÃO DO FUNDO ADMINISTRATIVO DECISÃO JUDICIAL A remuneração dos recursos do Programa Administrativo que representam recursos próprios, são receitas financeiras e não integram a receita operacional do contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. RENDIMENTOS GANHOS NÃO EQUIPARADOS A APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS. Estes rendimentos sofrem a incidência do PIS em função de que são decorrentes das atividades relativas ao exercício do objeto social das entidades de previdência privada. RENDIMENTOS DECORRENTES DO CUSTEIO DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO. Tais investimentos integram o conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas pela impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Recurso de Ofício Negado Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-06-27T00:00:00Z,16682.720572/2012-69,201406,5356205,2014-06-27T00:00:00Z,3301-002.281,Decisao_16682720572201269.PDF,2014,ANTONIO LISBOA CARDOSO,16682720572201269_5356205.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício\, nos termos do voto do relator. Pelo voto de qualidade\, negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso\, Fábia Regina Freitas e Adriana Oliveira e Ribeiro. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Luiz Felipe Gonçalves\, OAB/RJ 36785. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa Martinez Lopez\,que foi substituída pela conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\nAntônio Lisboa Cardoso - Relator.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes\, Antônio Lisboa Cardoso (relator)\, Andrada Marcio Canuto Natal\, Fábia Regina Freitas\, Adriana Oliveira Ribeiro e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).\n\n",2014-03-27T00:00:00Z,5503801,2014,2021-10-08T10:23:52.562Z,N,1713046810158694400,"Metadados => date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-04-16T20:27:11Z; Last-Modified: 2014-04-16T20:27:11Z; dcterms:modified: 2014-04-16T20:27:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:5df0f5be-0c01-4781-87e9-6898e52450c0; Last-Save-Date: 2014-04-16T20:27:11Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-04-16T20:27:11Z; meta:save-date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-04-16T20:27:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-04-16T20:27:11Z; created: 2014-04-16T20:27:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:charsPerPage: 2411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-04-16T20:27:11Z | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 16.485          1 16.484  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.720572/2012­69  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  3301­002.281  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de março de 2014  Matéria  Auto de Infração ­ PIS e Cofins  Recorrentes  FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ­ PETROS              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009  RECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.   A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades  fechadas  de  previdência complementar.  DECISÃO  JUDICIAL.  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES  RECEITA DE REAVALIAÇÃO.  A receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas  de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza,  base de cálculo determinada no provimento judicial obtido.  RECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL  Os  juros  e  os  descontos  recebidos  são  classificados  como  receitas  financeiras,  e  não  integram  a  receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  em  razão  do  provimento  judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS .  REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO  JUDICIAL.  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo  que  representam  recursos  próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  não  podem  ser  consideradas  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços de qualquer natureza.  RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.   Estes  rendimentos  sofrem  a  incidência  da  Cofins  em  função  de  que  são  decorrentes  das  atividades  relativas  ao  exercício  do  objeto  social  das  entidades de previdência privada.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 05 72 /2 01 2- 69 Fl. 16485DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.486          2 RENDIMENTOS  DECORRENTES  DO  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho  de  suas  atividades  econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita  bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de  qualquer natureza.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009  RECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.   A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades  fechadas  de  previdência complementar.  DECISÃO  JUDICIAL.  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES  RECEITA DE REAVALIAÇÃO.  A receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas  de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza,  base de cálculo determinada no provimento judicial obtido.  RECEITA  FINANCEIRA. DECISÃO  JUDICIAL. Os  juros  e  os  descontos  recebidos  são  classificados  como  receitas  financeiras,  e  não  integram  a  receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  em  razão  do  provimento  judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS .  REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO  JUDICIAL  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo  que  representam  recursos  próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  não  podem  ser  consideradas  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços de qualquer natureza.  RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.   Estes  rendimentos  sofrem  a  incidência  do  PIS  em  função  de  que  são  decorrentes  das  atividades  relativas  ao  exercício  do  objeto  social  das  entidades de previdência privada.  RENDIMENTOS  DECORRENTES  DO  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho  de  suas  atividades  econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita  bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de  qualquer natureza.  Recurso de Ofício Negado  Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido  Fl. 16486DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.487          3     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Pelo voto de qualidade, negou­ se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Fábia  Regina  Freitas  e  Adriana  Oliveira  e  Ribeiro.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente  o  advogado  Luiz Felipe Gonçalves, OAB/RJ 36785. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa  Martinez Lopez,que foi substituída pela conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro.   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.   Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator.  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de  Moraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Fábia  Regina  Freitas, Adriana Oliveira Ribeiro e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).  Fl. 16487DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.488          4 Relatório  Cuidam­se de recursos e ofício e voluntário interpostos em face da decisão da  DRJ/RJ  I,  que  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação  aos  Autos  de  Infração  e  PIS/Pasep e Cofins, do período de apuração de 01/09/2007 a 31/12/2009, lançados em face da  Contribuinte,  ora Recorrente,  uma Fundação,  entidade de  previdência  privada  fechada,  cujas  bases de cálculos, a despeito da decisão judicial, continuam sujeita às disposições estabelecidas  pela Lei nº 9.718/98.  Segundo  a  relata  a  decisão  recorrida,  a  qual  se  reporta  ao  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  32/48,  a  interessada  ingressou  com  Ação  Declaratória  nº  2007.51.01.0021983, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na 19º Vara Federal do  Rio de Janeiro, na qual requer a suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS e da  COFINS, exigidas com base no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e Instruções Normativas SRF  nº  215/2002  e  247/2002,  permitindo  à  autora  recolher  o  PIS  e  a  COFINS  com  base  no  faturamento, conforme disposto nos dispositivos legais vigentes anteriores à edição da Lei nº  9.718/98.  Em  06/06/2007  foi  publicada  sentença  julgando  procedente  o  pedido  da  autora para declarar a inexistência da relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do Pis e  da Cofins na forma estabelecida no §1º do art. 3º da Lei 9.718/98 e autorizando­a a compensar  os valores indevidamente recolhidos, com base em tal dispositivo, nos seguintes termos:  Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar  a  inexistência  de  relação  jurídica  que  obrigue  a  Autora  ao  recolhimento do PIS e da COFINS na forma estabelecida no §1º  do art. 3º, da Lei n 9.718/98, e declarar a existência de relação  jurídica  a  autorizá­la  a  compensar  os  valores  indevidamente  recolhidos,  com  base  em  tal  dispositivo,  a  título  das  referidas  contribuições, nos últimos 5 anos que precedem ao ajuizamento  da  ação,  vale  dizer,  a  partir  de  08/02/2002,  monetariamente  corrigidos,  mediante  aplicação  da  taxa  SELIC,  com  quaisquer  tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.  Em 07/01/2008 foi negado provimento ao recurso da União e foi dado parcial  provimento à remessa necessária para em virtude da declaração de inconstitucionalidade do §1º  do art. 3º da Lei nº 9.718/98, manter a base de cálculo constituída apenas pela receita bruta das  venda  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza,  nos  termos da Lei Complementar nº 70/91 (COFINS) e com base na Lei nº 9.715/98 relativamente  ao PIS, conforme depreende­se da ementa do aresto abaixo transcrito:  Acórdão   Origem: TRF­2   Classe: AC ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 405330   Processo:  200751010021983  UF:  RJ  Orgão  Julgador:  TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA   Fl. 16488DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.489          5 Data Decisão: 11/12/2007 Documento: TRF­200176774   Fonte DJU ­ Data:: 07/01/2008   Ementa   CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. BASE DE  CÁLCULO.  LEI  9.718/98.  DECISÃO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  INEXIGIBILIDADE  E  DIREITO  À  COMPENSAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, concluindo o  julgamento  do  RE  346.084  (rel.  Min.  Ilmar  Galvão,  DJU  9.11.2005),  em  que  se  questionava  a  constitucionalidade  das  alterações promovidas pela Lei n.º 9.718/98, que ampliou a base  de  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS,  declarou,  por  maioria,  a  inconstitucionalidade  do  §1o  do  art.  3o  da  Lei  n.º  9.718/98.  A  Corte Constitucional entendeu que esse dispositivo, ao ampliar o  conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a  noção  de  faturamento  prevista  no  art.  195,  I,  ""b"",  da  Constituição Federal,  na  sua  redação original,  que  equivaleria  ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza.  2.  Portanto,  declarada a inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei n.º  9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas pela  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei  Complementar  n.º  70/91  (COFINS),  e  com  base  na  Lei  9.715/98,  relativamente  ao  PIS.  3.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça é firme no sentido de se admitir a declaração do direito à  compensação,  sem  exame  de  contas  (RESP  435.489/AL,  2ª  Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 25.04.05, p. 266;  RESP  676051/AL,  1ª  Turma,  rel.  Min.  Teori  Zavascki,  DJU  04.04.05,  p.  213;  RESP  514051/CE,  2ª  Turma,  rel.  Min.  Franciulli  Netto,  DJU  14.03.05,  p.  255).  4.  Apelo  conhecido  e  desprovido.  Remessa  necessária  conhecida  e  parcialmente  provida.   Relator  Desembargador  Federal  JOSÉ  ANTONIO  LISBÔA  NEIVA   Decisão  A  Turma,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao  recurso  e  deu  parcial  provimento  à  remessa  necessária,  nos  termos do voto do Relator.  Transcrevo  ainda  o  seguinte  trecho  do  v.  voto  condutor  do  mencionado  Acórdão do TRF/2ª Região:  Portanto, declarada a  inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da  Lei n.º 9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas  pela  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza,  nos  termos  da Lei  Complementar n.º 70/91 (COFINS), e com base na Lei 9.715/98,  relativamente ao PIS.  A  autora  é  uma  entidade  privada  de  previdência  complementar  (fl. 21) e, por  força do  inciso  I do art. 8º da  lei 10.637/02 e do  inciso I do art. 10 da lei 10.833/03, continua sujeita à legislação  Fl. 16489DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.490          6 anterior às aludidas leis, tendo em vista a remissão feita ao § 6º  da lei 9.718/98 (inciso III).  Conheço e nego provimento ao apelo.  Conheço  e  dou  parcial  provimento  à  remessa  necessária,  para  esclarecer  que  a  compensação  envolverá  a  diferença  entre  os  recolhimentos,  com  fulcro  na  base  de  cálculo  ampliada  em  função do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98, e aquela prevista na LC  70/91 e na lei 9.715/98.  O trânsito em julgado ocorreu em 20/08/2008.  Portanto, a decisão judicial não afasta a incidência de PIS e COFINS sobre os  serviços  de  administração  e  execução  de  planos  de  benefício  de  natureza  previdenciária  prestados  pela  PETROS,  tornando  improcedente,  tão  somente,  o  alargamento  da  base  de  cálculo instituído pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.  Apesar do contribuinte não se enquadrar nos tipos de entidades que recolham  PIS  sobre  a  folha  de  salários,  por  ser  entidade  fechada  de  previdência  privada,  a  mesma  informou que a partir de setembro de 2008 recolhe PIS sobre a folha de pagamento.  A base de cálculo é constituída pela receita bruta das vendas de mercadorias,  de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar  nº 70/91, para a COFINS, e da Lei nº 9.715/98, para o PIS.  Foram considerados no levantamento os pagamentos efetuados pela empresa  a título de PIS, ou informados em DCTF, ainda que calculados sobre a folha de salários.  A  interessada foi  cientificada em 30/07/2012 e apresentou  impugnação  (fls.  16.235/16.262) em 28/08/2012, alegando em síntese:  A  decisão  judicial  afastou  por  completo  a  aplicação  da  Lei  nº  9.718/98  determinando  que  as  referidas  contribuições  somente  poderiam  recair  sobre  receitas  que  decorressem da venda de mercadorias ou serviços, nos termos da LC 70/91 (COFINS) e da Lei  nº 9.715/98 (PIS).  Os  valores  contabilizados  no  Programa  Administrativo  jamais  poderiam  corresponder ao valor de serviços prestados pela Impugnante, uma vez que são utilizados em  benefício  dos  participantes  dos  planos,  podendo  uma  parte  deles  ser,  inclusive,  utilizada  no  pagamento de benefícios previdenciários.  A  parcela  das  contribuições  que  são  alocadas  ao  Programa  Administrativo  não corresponde à receita das EFPC, mas sim reembolso de despesas efetuados pela entidade  em nome e por conta dos participantes dos planos que administram.  O  item  5  do Anexo  E  – Normas  e  procedimentos  Contábeis  da Resolução  CGPC nº 5, dispõe que somente são consideradas receitas do Programa Administrativo aquelas  geradas  pelo  próprio  programa  (conta  5.1)  devendo  os  recursos  oriundos  dos  programas  previdencial  e  assistencial  ser  considerados  reembolsos  de  despesas  e/ou  transferências  interprogramas.  Fl. 16490DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.491          7 Cita decisões do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro  que entendeu que as entidades de Previdência privada não são contribuintes do ISS em razão  de não auferirem receita decorrentes da prestação de serviços.  Na hipótese de se entender que a  IMPUGNANTE é prestadora de serviços,  deverão ser expurgadas da base de cálculo do PIS e da COFINS lançados nos autos as receitas  que  não  tem  origem  nas  contribuições  previdenciárias  pagas  pelos  beneficiários  dos  planos  executados pela  Impugnante  e  também aquelas que não  se destinam ao  custeio do programa  administrativo.  Quanto à receita de alienação de bens faltou excluir o valor de R$ 2.300,00.  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.100.00.03.0002  Multas/Descontos sobre fornecedores, não se tratam de receita da prestação de serviços e sim,  são  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  contratuais  a  que  os  fornecedores  da  Impugnante  estavam  sujeitos  e/ou  de  descontos  concedidos  à  impugnante  no  pagamento  de  suas obrigações.  Quanto aos valores registrados na conta 5.1.1.1.00.00.2.05.0002 Reavaliação  de imóveis corresponde a diferença entre o valor contábil e o de provável alienação do imóvel  onde está localizada a sede da impugnante e não representa receita efetivamente auferida.  Cita  os  acórdãos  nº  20312.350  de  2007  e  acórdão  nº  340100.600  de  17.03.2010.  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.4.2.3  Remuneração  do  Fundo  Administrativo  não  podem  ser  considerados  receita  de  prestação  de  serviço,  já  que  não  decorrem de uma obrigação de fazer, mas sim da aplicação de capital  e não são pagos pelos  supostos  tomadores dos  serviços, mas por terceiros em razão do uso de capital que já estava  integrado  no  patrimônio  da  impugnante  em  razão  da  sua  prévia  alocação  ao  Plano  Administrativo.  Cita  os  acórdãos  nº  20218.131  e  nº  20312.067  do  2º  do  Conselho  de  Contribuintes.  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não  equiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros prêmio, tendo os  saldos das demais contas sido negativos. Tais valores decorrem de aplicação de capital e não da  prestação  de  serviços  e  não  integram  o  Programa  Administrativo,  já  que  se  destinam  ao  pagamento de benefícios previdenciários.  Em  resumo,  entendendo­se  que  a  impugnante  preste  serviços,  a  base  de  cálculo seria apenas as receitas administrativas registradas na conta 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 e  da  parcela  das  contribuições  previdenciárias  transferidas  para  o  Programa  Administrativo  contabilizada na conta 3.4.2.3. Custeio.  Encerra  requerendo o  cancelamento do  auto de  infração ou a  retificação  da  sua base de cálculo.  Fl. 16491DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.492          8 A  decisão  recorrida,  acolheu  parcialmente  a  impugnação,  julgando  parcialmente procedente os autos de infração de PIS e Cofins, conforme sintetiza a ementa a  seguir reproduzida:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009  RECEITA  VENDA  DE  BENS  DO  ATIVO  PERMANENTE.  A  receita  decorrente  da  venda de  bens  do  ativo  permanente  deve  ser  excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades fechadas de previdência complementar.  DECISÃO JUDICIAL. BASE DE CALCULO. CONTRIBUIÇÕES  RECEITA DE REAVALIAÇÃO A receita de reavaliação não está  compreendida  na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de  mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, base  de cálculo determinada no provimento judicial obtido.  RECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL.  Os  juros  e  os  descontos recebidos são classificados como receitas financeiras,  e não  integram a receita operacional do contribuinte, portanto,  em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de  cálculo do PIS e da COFINS .  REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO  JUDICIAL.  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo que representam recursos próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do  contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços de qualquer natureza.  RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  PROGRAMA  DE  INVESTIMENTOS.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto,  estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer natureza.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009  RECEITA  VENDA  DE  BENS  DO  ATIVO  PERMANTENTE.  A  receita  decorrente  da  venda de  bens  do  ativo  permanente  deve  ser  excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades fechadas de previdência complementar.  DECISÃO  JUDICIAL  .  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES RECEITA DE REAVALIAÇÃO A  receita  de  reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  Fl. 16492DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.493          9 qualquer natureza, base de  cálculo determinada no provimento  judicial obtido.  RECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL  Os  juros  e  os  descontos recebidos são classificados como receitas financeiras,  e não  integram a receita operacional do contribuinte, portanto,  em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de  cálculo do PIS e da COFINS .  REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO  JUDICIAL  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo que representam recursos próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do  contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços de qualquer natureza.  RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  PROGRAMA  DE  INVESTIMENTOS.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto,  estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer natureza.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Tendo sido cientificada do Acórdão recorrido em 25/04/2013, conforme AR  às fls. 16414, a interessada interpôs recurso voluntário de fls. 16.418, e seguintes, alegando, em  síntese, reiterando as alegações constantes de sua impugnação, merecendo ressaltar os pontos a  seguir delineados.  De acordo com o art. 32, da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades de  previdência  privada  têm  como  objeto  a  administração  e  execução  de  planos  previdenciários  complementares, sendo vedadas a prestação de quaisquer outros serviços.  Nesse  sentido  transcreve dispositivo de  seu Estatuto Social,  cujos objetivos  são os seguintes:  “I  –  instituir,  administrar  e  executar  planos  de  benefícios  das  empresas  ou  entidades  com as  quais  tiver  firmado  convênio  de  adesão;  II – prestar serviços de administração e execução de planos de  benefícios de natureza previdenciária;  Assim, para determinar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, será  necessário  identificar  o  montante  das  receitas  vinculadas  à  sua  atividade­fim,  que  são  as  receitas decorrentes da prestação de serviços a que se refere o seu estatuto social, quais sejam:  (i) oriundos das contribuições dos beneficiários vertidas aos planos previdenciários, desde que  os mesmos não sejam devolvidos sob a forma de benefícios (“ou seja, que estivessem voltados  ao custo do Programa Administrativo”).  Fl. 16493DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.494          10 De forma que, as demais receitas auferidas pela Recorrente jamais poderiam  ser consideradas preço de serviço prestado aos beneficiários dos planos, ainda que se destinem  ao custeio do Programa Administrativo, originárias de relações com terceiros, pugnando pela  reforma  da  decisão  recorrida  os  valores  registrados  na  conta  “6.1.8  –  RENDIMENTOS/GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS,  as  quais  não  decorrem  das  contribuições  previdenciárias  nem  são  destinados  ao  custeio  do  Programa Administrativo, mas sim, canalizadas para o pagamento de benefícios” (atualização  monetária, juros, custódia de TVM, basicamente receitas financeiras).  Da mesma  forma,  acrescenta  que  tais  valores  (grupo 6.1.8)  não  integram o  Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios previdenciários, não  se referem à taxa de administração paga pelos beneficiários.  Assim, em razão de não decorrerem da prestação de serviços, não poderia ser  exigido PIS e Cofins sobre essas receitas financeiras, nos termos da decisão judicial transitada  em julgado.  Diz  por  fim,  a  título  de  argumentação,  que  ainda  que  se  entenda  que  a  Recorrente aufere receitas, passíveis de serem tributadas pelo PIS e Cofins, seriam restritas às  receitas administrativas registradas na conta “5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – OUTRAS” e da parcela  das  contribuições  previdenciárias  para  o  Programa  Administrativo,  contabilizadas  na  conta  “3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO”,  os  quais,  decorrem  das  contribuições  dos  participantes  e  se  destinam  ao  Programa  Administrativo  (cuja  base  recalculada, seria de R$208.974.909,99).  É o relatório.  Fl. 16494DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.495          11     Voto Vencido  Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso  O recurso de ofício atende aos requisitos do art. 34 do Decreto nº 70.235, de  6 de março de 1972, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e  Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, por força de recurso necessário, em razão de ter sido  desonerado crédito tributário em valor superior ao valor de alçada, ao qual passo a analisar.  Conforme  relatado,  o  Poder  Judiciário  não  afastou  a  incidência  de  PIS  e  COFINS, em favor da Recorrente, apenas tornou improcedente a ampliação da base de cálculo  instituída pelo §1º da Lei nº 9.718/98,  considerando como base de cálculo das  contribuições  apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de  qualquer natureza.  A  interessada  é  entidade  de  previdência  privada  fechada.  Assim,  o  ponto  crucial da controvérsia é identificar quais receitas se enquadram no conceito de faturamento e  consequentemente  sobre  qual  base  de  cálculo  incidirão  as  contribuições  para o PIS  e para  a  Cofins.  Para  tanto  é  importante  novamente  rememorar  a  descrição  que  a  decisão  recorrida fez sobre o conceito e a natureza do programa administrativo das EPPC contida na  Portaria MPAS Nº 4.858 de 26/09/98:  Programa  Administrativo  Funciona  como  “prestador  de  serviços”  para  os  demais  programas  da  Entidade.  Tem  como  atribuição  a  manutenção  das  atividades  necessárias  ao  funcionamento  de  uma  EFPP  e  pela  aquisição,  controle,  manutenção e baixa dos bens pertencentes ao Ativo Permanente,  mantendo em contrapartida, no Passivo, Fundo Administrativo;  Em relação à natureza dos valores contabilizados pela Recorrente no item 5.1  (receitas) consta o seguinte da Planilha de fls. 4953, analisado pela decisão recorrida:  5.1.1.1.00.00.2.02.0002 Resultado na alienação de bens  5.1.1.1.00.00.2.03.0002 Multa/Descontos sobre Fornecedores  5.1.1.1.00.00.2.04.0002 Outras  5.1.1.1.00.00.2.05.0002 Reavaliação de imóveis  De acordo com RESOLUÇÃO MPAS/CGPC Nº 5, de 30 de janeiro 2002 a  conta Código: 5.1.1.1, se destina a contabilizar as receitas das entidades de previdência privada  complementar.  Fl. 16495DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.496          12 Neste  caso,  a  base  de  cálculo  continua  sendo  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica, com as exclusões contidas nos §§ 5º e 6º do mesmo art. 3º, sem abarcar, todavia, as  receitas  não  operacionais,  eis  que  o  art.  2º  e  o  caput  do  art.  3°  não  foram  declarados  inconstitucionais.  Logo, pelo o art. 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98 a receita decorrente da  venda de bens do ativo permanente deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS.  Assim,  acertadamente  considerou  a  decisão  recorrida  assistir  razão  à  interessada  quanto  à  exclusão  da  receita  de  venda  de  bens  do  ativo  permanente  (5.1.1.1.00.00.2.02.0002) no valor de R$ 2.300,00, incluída no item 5.1, no mês de novembro  de 2007 (Razão folha 6.903).  Igualmente,  quanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.1.1.00.00.2.05.0002  ­  Reavaliação  de  imóvel,  a  interessada  alega  que  se  refere  à  reavaliação  do  imóvel  onde  está  localizada  a  sede  da  impugnante  e  não  representa  receita  efetivamente auferida, considerou a decisão recorrida, que, mesmo não havendo previsão para  legal de exclusão para tais receitas, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 10.637/2002, devem ser  excluídas  da  base  de  cálculo  das  contribuições  PIS  e  Cofins,  por  força  da  decisão  judicial  transitada em julgado.  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.1.1.00.00.2.03.0002  Multas/Descontos  sobre  fornecedores,  a  interessada  alega  que  não  se  trata  de  receita  da  prestação  de  serviços  e  sim  são  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  contratuais  a  que  os  fornecedores  da  Impugnante  estavam  sujeitos  e/ou  de  descontos  concedidos  à  impugnante  no  pagamento  de  suas  obrigações,  por  isso,  considerou  o  acórdão  recorrido  ter  razão  a  interessada,  pois,  de  fato,  os  juros  e  os  descontos  recebidos  são  classificados  como  receitas financeiras, portanto, em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de  cálculo do PIS e da COFINS.  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.4.2.3  Remuneração  do  Fundo  Administrativo, a interessada alega que nesta conta são registrados os rendimentos produzidos  a partir de investimentos efetuados com os recursos alocados no Programa Administrativo.  De acordo com a Resolução MPAS/CGPC nº 5, de 30 de janeiro 2002 a conta  6.4.2.3.01 tem a seguinte função:  Código: 6.4.2.3.01  Conta: Programa Administrativo Custeio Administrativo  Função: Registrar a transferência de recursos para o Custeio da  Administração dos Investimentos.  Funcionamento:  Debitada:  Pela  transferência  de  recursos  do  Programa  de  Investimentos  para o Programa Administrativo.  Creditada:  Fl. 16496DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.497          13 Pela  transferência  do  saldo  para  a  conta  “Encerramento  do  Exercício”.  A Resolução assim explica o funcionamento do Programa de investimentos:  2.4. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS  CREDITADO  Pela  transferência  de  recursos  oriundos  dos  diversos  programas,  para  cobertura  de  eventual  resultado  negativo dos investimentos.  DEBITADO Pela transferência de recursos para:  Programa  Administrativo  relativamente  ao  custeio  administrativo  do  Programa  de  Investimentos,  e  também  pela  transferência do resultado positivo dos investimentos, desde que  haja  aplicação  do  Fundo  Administrativo  no  Programa  de  Investimentos; e (negritado)  Demais  Programas  relativamente  ao  resultado  positivo  dos  investimentos   Logo,  comprovado  está  que  a  conta  tributada  é  a  de  número  6.4.2.3.01.00.1.00.0002  Remuneração  do  Fundo  Administrativo,  o  histórico  do  lançamento  contábil  efetivamente  é  transferência  inter  programas,  não  se  configurando  em  receita  decorrente da prestação de serviço da Recorrente.  Portanto, nego provimento ao recurso de ofício.  Em relação às demais  rubricas  indeferidas pela decisão  recorrida, objeto do  recurso  voluntário,  estão  contempladas  nas  contas  ""3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO, 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – OUTRAS, e 6.1.8 – RENDIMENTOS NÃO  EQUIPARADOS À APLICAÇÕES FINANCEIRAS, em relação às quais, a Recorrente afirma  não poder integrar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.  1)  3.4.2.3 – CUSTEIO DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO  A  Recorrente  afirma  que  os  valores  contabilizados  no  Programa  Administrativo jamais poderiam compor as bases de cálculos das contribuições PIS e COFINS,  uma vez que os mesmos são utilizados em benefício dos próprios participantes de seus planos  previdenciários, se destinando,  inclusive, para o pagamento de benefícios. Diz ainda, que por  ser  uma  entidade  de  previdência  complementar  (EFPC),  está  sujeita  às  normas  da  LC  109/2001, sendo vedado a elas finalidade lucrativa, e constituída sob a forma de fundação, que  caracteriza por ser uma dotação patrimonial afetada para fim determinado.  Apesar  do  art.  69  da  LC  nº  109/01,  dispor  não  sobre  a  não  incidência  de  tributos de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência  complementar,  destinadas  ao  custeio  dos  planos  de  benefícios  de  natureza  previdenciária,  todavia, a decisão emanada do Poder Judiciário, expressamente manteve a exigência sobre as  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  “qualquer  natureza”  relacionadas à atividade da recorrente, senão vejamos:  Fl. 16497DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.498          14 2. Portanto, declarada a  inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei  n.º 9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas pela receita  bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços  de  qualquer  natureza,  nos  termos  da  Lei  Complementar  n.º  70/91  (COFINS), e com base na Lei 9.715/98, relativamente ao PIS  Assim, não há como afastar a exigência das contribuições PIS e Cofins sobre  essa parcela.  2) 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 OUTRAS  Segundo  a  decisão  recorrida,  na  conta  “Outras”  se  refere  aos  registros  efetuados com o histórico “TX ADM CONTRIB RISCO REPASSE SEGURADORA”, trata­se  de  conta de  registro da  receita da  atividade da  interessada, devendo  ser mantida  igualmente,  quer  seja  porque  de  acordo  com  o  que  determina  a  Lei  nº  9.718,  não  havendo  qualquer  alargamento da base de cálculo, seja porque de acordo com a decisão judicial.  3)  6.1.8  –  RENDIMENTOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS  Transcrevo a seguir o trecho da decisão recorrida que analisou a natureza dos  valores contabilizados nesta conta:  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não  equiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas  contas 6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros  premio,  tendo os saldos das demais contas sido negativos. A  interessada alega que  tais valores decorrem de aplicação de capital e não da prestação de serviços e não  integram o Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios  previdenciários.  Não há previsão legal para exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS  e da COFINS.  Então, cabe analisar o alcance do provimento judicial em relação às receitas  de atualização monetária e de juros prêmio do Programa de Investimento.  Tal  decisão  determinou  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  para  a  interessada, seria apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e  serviços e de serviços de qualquer natureza.  Tais  rubricas  compõem  o  programa  de  Investimentos,  que  segundo  a  Resolução  MPAS/CGPC  nº  5  “é  o  programa  destinado  ao  gerenciamento  das  aplicações de recursos da EFPC”.  A interessada alega que tais valores decorrem de aplicação de capital e não da  prestação de  serviços. Não  tem  razão a  interessada. Tais  receitas,  apesar de  serem  relativas à aplicação de recursos, tal aplicação, é necessária a sua atividade que é a  gestão  financeira  dos  recursos  depositados  pelos  participantes,  com  o  objetivo  de  formação de uma reserva, que após o prazo contratado, dará direito ao recebimento  de prestações mensais continuadas e vitalícias.  A  receita  de  prestação  de  serviços  é  a  soma  das  receitas  oriundas  de  suas  atividades empresariais, ou seja, da atividade constante do seu objeto social.  Fl. 16498DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.499          15 Assim  deve  ser  mantida  a  tributação  das  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002  atualização  monetária  e  6.1.8.1.01.00.1.02.0002  juros  premio  porque  tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares.  Embora  constando  no  Programa  Administrativo  das  EFPC  que  tais  rendimentos  não  são  equiparados  às  aplicações  financeiras,  todavia,  não  me  parece  que  os  mesmos decorrem da venda de mercadoria ou da prestação de serviços, pelo que, entendo que a  teor  da  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  não  devem  compor  a  base  de  cálculo  das  contribuições PIS e COFINS,   Em face do exposto, e considerando os  termos da decisão judicial que deve  balizar, no caso, a decisão administrativa, voto no sentido de negar provimento ao recurso de  ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a incidência do PIS e COFINS  apenas sobre as receitas registradas nas contas “5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – outras” e das receitas  contabilizadas  na  conta  “3.4.2.3  –  Custeio  do  Programa  Administrativo”,  em  razão  de  se  tratarem de receitas decorrentes da atividade econômica da Recorrente.  Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator  Fl. 16499DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.500          16 Voto Vencedor  Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal  O voto do conselheiro Antonio Lisboa Cardoso concluiu pela manutenção da  tributação  do  PIS  e  da  Cofins  sobre  as  contas  3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO  e  5.1.1.1.00.00.2.04.0002  OUTRAS,  no  que  foi  acompanhado  pelos  demais  conselheiros  sob  o  fundamento  de  que  estas  contas  são  receitas  decorrentes  das  atividades exercidas para cumprimento do seu objeto social.  Quanto  à  conta  6.1.8  –  RENDIMENTOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES FINANCEIRAS, o ilustre relator entendeu por afastar a tributação do PIS e da  Cofins  sob  o  fundamento  de  que  as  receitas  nela  registradas  não  decorrem  da  venda  de  mercadoria  ou  da  prestação  de  serviços.  Não  há  como  concordar  com  esta  decisão,  pois  entendo que estas receitas decorrem do exercício do objeto social da recorrente.  O STF, apesar de declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº  9.718/98, manifestou  entendimento  a  respeito  do  real  alcance  do  que  seria  faturamento  para  fins  de  composição  da  base  de  cálculo  dos  tributos  a  ele  incidentes.  De  fato,  as  decisões  e  pronunciamentos dos Ministros do STF tem deixado a entender que o faturamento corresponde  ao somatório das receitas provenientes das atividades empresariais típicas.  No  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão  monocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS,  receita estranha ao seu faturamento, in verbis:  1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de  cálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão  recorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da  Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de  inconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando  assim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação  original do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e  cujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício  das atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig.  Min. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS  e  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos  julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1).  3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A,  do  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse nos termos já suso enunciados.(Grifei)  Fl. 16500DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.501          17 Já no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro  Cezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento:  “Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE  150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de  mercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de  atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades empresariais típicas.” (Grifei)  (...)  “Por isso, estou insistindo na sinonímia ""faturamento"" e ""receita  operacional"", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos  que  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade  institucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei)  Extrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de  inconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser  considerada  faturamento para  fins de sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculados ao  exercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento  restringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado.  Peço  licença  para  transcrever  um  trecho  da  decisão  recorrida,  quando  discorreu sobre as características das contas do grupo 6.1.8:  (...)  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não  equiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas  contas 6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros  premio,  tendo os saldos das demais contas sido negativos. A  interessada alega que  tais valores decorrem de aplicação de capital e não da prestação de serviços e não  integram o Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios  previdenciários.  Não há previsão legal para exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS  e da COFINS.  Então, cabe analisar o alcance do provimento judicial em relação às receitas  de atualização monetária e de juros prêmio do Programa de Investimento.  Tal  decisão  determinou  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  para  a  interessada, seria apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e  serviços e de serviços de qualquer natureza.  Tais  rubricas  compõem  o  programa  de  Investimentos,  que  segundo  a  Resolução  MPAS/CGPC  nº  5  “é  o  programa  destinado  ao  gerenciamento  das  aplicações de recursos da EFPC”.  A interessada alega que tais valores decorrem de aplicação de capital e não da  prestação de  serviços. Não  tem  razão a  interessada. Tais  receitas,  apesar de  serem  relativas à aplicação de recursos, tal aplicação, é necessária a sua atividade que é a  gestão  financeira  dos  recursos  depositados  pelos  participantes,  com  o  objetivo  de  Fl. 16501DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.502          18 formação de uma reserva, que após o prazo contratado, dará direito ao recebimento  de prestações mensais continuadas e vitalícias.  A  receita  de  prestação  de  serviços  é  a  soma  das  receitas  oriundas  de  suas  atividades empresariais, ou seja, da atividade constante do seu objeto social.  Assim  deve  ser  mantida  a  tributação  das  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002  atualização  monetária  e  6.1.8.1.01.00.1.02.0002  juros  premio  porque  tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares.   Diante  do  exposto  e  estando  de  acordo  com  a  decisão  recorrida,  voto  por  negar provimento ao recurso voluntário.    Andrada Márcio Canuto Natal – Redator Designado.                    Fl. 16502DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 Ementa: REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO. O sistema não cumulativo de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - admite que seja descontado do valor devido o crédito apurado com base nos gastos expressamente previstos em Lei, entre os quais se incluem os gastos incorridos na compra de bens e serviços utilizados como insumo na fabricação dos bens. DEPRECIAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. O creditamento relativo a depreciação de ativo atinge somente os bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004 e que sejam utilizados no processo industrial. NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. Por expressa disposição legal, artigo 15 combinado com o artigo 13, da Lei nº 10.833, de 2003, é vedada a aplicação de qualquer índice de atualização monetária ou de juros para este tipo de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-08-06T00:00:00Z,11065.100482/2006-62,201408,5365190,2014-08-06T00:00:00Z,3301-002.124,Decisao_11065100482200662.PDF,2014,BERNARDO MOTTA MOREIRA,11065100482200662_5365190.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro José Adão Vitorino de Morais.\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente.\n\nBERNARDO MOTTA MOREIRA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, José Adão Vitorino de Morais\, Antônio Lisboa Cardoso\, Andrada Márcio Canuto Real e Bernardo Motta Moreira.\n\n\n",2013-11-27T00:00:00Z,5552267,2013,2021-10-08T10:25:16.304Z,N,1713046811555397632,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2078; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 218          1 217  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11065.100482/2006­62  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.124  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de novembro de 2013  Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins  Recorrente  H. KUNTZLER & CIA. LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006  Ementa:  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  APURAÇÃO.  CRÉDITO.  INSUMOS.  CONCEITO.  O sistema não cumulativo de apuração da Contribuição para o Financiamento  da Seguridade Social ­ Cofins ­ admite que seja descontado do valor devido o  crédito apurado com base nos gastos expressamente previstos em Lei, entre  os  quais  se  incluem  os  gastos  incorridos  na  compra  de  bens  e  serviços  utilizados como insumo na fabricação dos bens.  DEPRECIAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO.  O  creditamento  relativo  a  depreciação  de  ativo  atinge  somente  os  bens  adquiridos a partir de 1º de maio de 2004 e que sejam utilizados no processo  industrial.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO.  TAXA SELIC.  Por expressa disposição legal, artigo 15 combinado com o artigo 13, da Lei nº  10.833,  de  2003,  é  vedada  a  aplicação  de  qualquer  índice  de  atualização  monetária ou de juros para este tipo de ressarcimento.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro José Adão Vitorino de  Morais.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 10 04 82 /2 00 6- 62 Fl. 218DF CARF MF Impresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2014 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 06/01/20 14 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11065.100482/2006­62  Acórdão n.º 3301­002.124  S3­C3T1  Fl. 219          2 RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente.     BERNARDO MOTTA MOREIRA ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso,  Andrada Márcio Canuto Real e Bernardo Motta Moreira.    Relatório  Trata­se de recurso voluntário apresentado em 28 de agosto de 2007 contra o  Acórdão nº 10­12.748, de 27 de julho de 2007, da 2ª Turma da DRJ/POA, cientificado em 14  de agosto de 2007, que,  relativamente a declaração de compensação de Cofins,  considerou a  solicitação indeferida, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006  Ementa: Não há previsão legal para o creditamento de valores  referentes  à depreciação dentro  da  sistemática  de apuração  de  créditos pela não­cumulatividade de Pis e Cofins.  Existe  vedação  legal  para  o  creditamento  de  despesas  que  não  podem  ser  caracterizadas  como  insumos  dentro  da  sistemática  de  apuração  de  créditos  pela  não­cumulatividade  de  Pis  e  Cofins.  Solicitação Indeferida  A Primeira Instância assim resumiu o litígio:  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  indeferimento  parcial  de  pedido  de  ressarcimento,  relativo  ao  saldo  credor  de  PIS/Pasep  não  cumulativo,  cumulado  com  declarações de compensação, visando a  ter  reconhecido direito  a  se  ressarcir  do  creditamento  de  valores  referentes  à  depreciação  e  de  despesas  que  não  podem  ser  caracterizadas  como  insumos  dentro  da  sistemática  de  apuração  de  créditos  pela não­cumulatividade de Pis e Cofins. O interessado pleiteia,  também,  a  atualização  monetária,  pela  taxa  SELIC,  de  seus  créditos  indeferidos,  desde  a  apuração  do  pedido  até  o  efetivo  ressarcimento.  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2014 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 06/01/20 14 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11065.100482/2006­62  Acórdão n.º 3301­002.124  S3­C3T1  Fl. 220          3 Isso posto, requer que seja  julgada procedente a impugnação e  deferido  o  ressarcimento  da  glosa  impugnada,  acrescida  da  variação da taxa SELIC.  No recurso, a interessada discorreu sobre o princípio da não­cumulatividade  em geral e das contribuições. Após, defendeu o direito de crédito em relação aos gastos com  assistência médica e odontológica, comissões sobre vendas, tratamento de resíduos, transporte  de pessoal e refeições coletivas e despesas de exportação e manutenção de software, além de  gastos com material empregado na limpeza, uniformes e equipamentos de proteção individual  utilizados  pelos  funcionários,  valores  gastos  com  propaganda,  publicidade  e  anúncios,  formação profissional dos funcionários etc. Por fim, requereu a incidência da Selic.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Bernardo Motta Moreira  O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele devendo­se tomar conhecimento.  Como  relata  a Recorrente  no  corpo  do Recurso Voluntário,  do  total  de R$  890.858,57  requeridos  no  pedido  de  compensação/ressarcimento  inicialmente  protocolado  perante a Secretaria da Receita Federal, foram glosados R$ 39.137,86. Segundo entendimento  do  Fisco,  teria  havido  apropriação  indevida  de  encargos  de  depreciação  sobre  máquinas  e  equipamentos  além  de  gastos  relacionados  com  materiais  e  serviços  não  enquadrados  no  conceito de insumo.  Primeiramente, no que diz respeito às glosas de pretendidos créditos relativos  a valores  referentes  à depreciação, vejo que  andou bem a decisão da DRJ, uma vez que, no  caso  dos  autos,  os  bens  não  foram  utilizados  no  processo  produtivo.  Trata­se  dos  bens  relacionados  na  fl.  66  do  e­processo  (balcões  para  a  recepção,  arquivos,  bebedouros,  computador,  impressora,  “no  break”,  licença  de  software,  manutenção  de  computadores,  veículos, peças para veículos, etc), que, evidentemente, não são utilizados na produção de bens  destinados à venda ou na prestação de serviço, conforme os demonstrativos apresentados pela  própria contribuinte.  No  que  concerne  aos  pretensos  insumos,  deve­se  considerar  que  a  questão  não é nova, sendo imperioso se verificar o que deve ser classificado como insumo, na acepção  da  palavra  empregada  pelo  legislador  na  regulamentação  do  sistema  de  apuração  não­ cumulativo das Contribuições.  Como é de conhecimento geral, a Secretaria da Receita Federal baixou Atos  Normativos  interpretando  de  forma  notadamente  restritiva  o  termo  encontrado  nas  Leis  que  especificam os critérios de apuração das Contribuições. As Instruções Normativas n.º 247/02,  com alteração introduzida pela IN 358/03 e 404/04, definem que, em se tratando de empresas  dedicadas à fabricação de bens para venda, como é o caso, o conceito de insumo restringe­se a  matéria­prima,  produto  intermediário,  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2014 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 06/01/20 14 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11065.100482/2006­62  Acórdão n.º 3301­002.124  S3­C3T1  Fl. 221          4 não  estejam  incluídas  no  ativo  imobilizado;  e  aos  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.  A  seu  turno,  a  Recorrente  defende  critério  fundamentado  em  pressupostos  situados  em  posição  diametralmente  oposta  à  escolhida  pelo  Fisco,  segundo  o  qual  todas  as  despesas necessárias à consecução do objeto social da empresa enquadram­se no conceito.  É  entendimento  majoritário  na  jurisprudência  que  vem  se  formando  em  segunda  instância  administrativa  de  julgamento,  que  o  conceito  de  insumo,  no  sistema  de  apuração não cumulativo das Contribuições, situa­se em posição intermediária, nem tão restrito  quanto a determinada pelo Fisco, nem tão amplo quanto defendem os contribuintes. Tem sido  admitido o  lançamento credor  calculado com base nos gastos  incorridos pela empresa,  sob  a  condição  de  que  tratem­se  de  bens  ou  serviços  aplicados  na  produção  ou  a  ela  diretamente  vinculados, mesmo  que,  ao  contrário  de  como  pretendem  limitar  os Atos Normativos  supra  citados,  não  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação.  Noutro  vértice,  não  têm  sido  aceitas  as  despesas  associadas  à  manutenção  da  atividade empresarial como um todo, sem qualquer vínculo especial com o processo produtivo  propriamente dito.  De fato, salvo melhor juízo, não vejo razão para que conceito de insumo seja  determinado  pelos  mesmos  critérios  utilizados  na  apuração  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  premissa  por  detrás  das  normas  editadas  pela  Receita  Federal  do Brasil  na  restrição de seu alcance,  tanto quanto não vejo respaldo legal para inclusão de tudo o quanto  admite  o  sistema  de  apuração  do  Imposto  de  Renda,  como  tem  defendido  alguns  os  contribuintes.  Essa  conclusão  decorre,  a  um  tempo,  da  leitura  que  se  faz  das  disposições  legais  que  autorizam  a  apropriação  do  crédito  e,  a  outro,  das  particularidades  do método  de  apuração das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.  A  legislação  que  introduziu  a  cobrança  não  cumulativa  das  Contribuições  define  sua  base  de  cálculo  como  sendo  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil,  compreendendo  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.  Feitas as exclusões expressamente relacionadas nas Leis, tudo o mais deve ser incluído na base  imponível.  Levando­se em conta que o sistema de não­cumulatividade tributária traz em  si  a  ideia  inescapável  de  que  a  incidência  não  ocorra  ao  longo  das  diversas  etapas  de  um  determinado processo sem que o contribuinte possa reduzir de seu encargo aquilo do que foi  onerado  no  momento  anterior,  ainda  que  considerássemos  todas  as  particularidades  e  atipicidades do sistema de cobrança das contribuições,  terminaríamos por concluir que, a um  débito  tributário  calculado  sobre  o  total  das  receitas  haveria  de  fazer  frente  um  crédito  calculado sobre o total das despesas.  Resulta  daí  a  impertinência  do  critério  proposto  pelo  Fisco,  restringindo  excessivamente o direito ao crédito. Disso sobrevém nova questão. Se a melhor compreensão  do sistema claramente ampara e remete às definições sugeridas pela Recorrente e, de maneira  geral, pelos contribuintes, qual a razão para rejeitá­la? A resposta é simples: porque a mecânica  de apuração das Contribuições não está assim definida em Lei.  Fl. 221DF CARF MF Impresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2014 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 06/01/20 14 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11065.100482/2006­62  Acórdão n.º 3301­002.124  S3­C3T1  Fl. 222          5 Tal como consta do  texto  legal, o direito de crédito, em definição genérica,  admite apenas que se considerem as despesas com bens e serviços, utilizados como insumo na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  nunca  a  integralidade dos  gastos  da  pessoa  jurídica.  Prova disso  é que  os  gastos  que  não  se  incluem nesse conceito e dão direito ao crédito  são  listados um a um nos  itens  seguintes, de  forma exaustiva.  O  fato  é  que  não  haveria  mesmo  como  admitir  outra  interpretação.  Se  encampássemos a tese de que insumo, terminologia derivada da expressão input, denota tudo o  que  é  introduzido  no  processo  com  vistas  a  obtenção  do  resultado,  no  caso  a  venda  da  produção, restaria evidente uma inconcebível distorção promovida pelo legislador ordinário no  amplo reconhecimento ao direito de crédito para o setor industrial e na prestação de serviços,  ao mesmo tempo em que, ao defini­lo para o comércio, restringiu o direito aos gastos com bens  adquiridos para revenda. Essa interpretação não pode prevalecer.  Insumo, tal como definido e para os fins a que se propõe o inciso II do artigo  3º,  são  apenas  as  mercadorias,  bens  e  serviços  que,  assim  como  no  caso  das  empresas  comerciais,  estejam  diretamente  vinculados  à  operação  na  qual  se  realiza  o  negócio  da  empresa. No  comércio,  sendo  o  negócio  a  venda  dos  bens  no mesmo  estado  em  que  foram  comprados, o direito ao crédito restringe­se ao gasto na aquisição para revenda. Na indústria e  no  serviço,  uma  vez  que  a  transformação  é  intrínseca  à  atividade,  o  conceito  abrange  tudo  aquilo  que  é  diretamente  empregado  na  produção  ou  na  consecução  do  produto/serviço  vendido, de tal sorte que os créditos na indústria e na prestação de serviços observe o mesmo  nível de restrição determinado para o crédito admitido no comércio.  Desta forma, pactuo do entendimento que o termo “insumos” utilizado pelo  legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado,  tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de  produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.  Imprescindível salientar que também não se pode entender como insumo tão  somente  os  gastos  com  bens  ligados  à  “essencialidade  ao  processo  produtivo”  ante  o  seu  inegável subjetivismo.  Assim,  creio  que  o  critério  que  mais  confere  segurança  jurídica  para  a  Administração  Fazendária  e  seus  administrados  é  o  da  aplicação  direta  do  bem  no  processo  produtivo, todavia, não basta que o bem seja aplicado diretamente no processo do produção do  produto  industrializado, mas que a subtração deste obste a atividade da empresa ou  implique  em substancial perda da qualidade do produto ou serviço daí resultante, além de que tal bem  não integre o ativo imobilizado da empresa, o que impossibilitaria o creditamento. O mesmo,  também  encontra­se  reproduzido  no  REsp  1.246.317/MG,  de  relatoria  do  Min.  Mauro  Campbell.  Disso tudo se conclui que, para efeito da definição de “insumos” do art. 3º, II,  da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e mesmo artigo da Lei n. 10.833/2003 (COFINS): a) não é preciso  que ocorra o consumo do bem ou que a prestação do serviço esteja em contato direto com o  produto, logo é possível admitir apenas o emprego indireto no processo produtivo; b) o bem ou  serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para  viabilizá­los, conseqüentemente aqui se mostra importante a pertinência ao processo produtivo;  Fl. 222DF CARF MF Impresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2014 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 06/01/20 14 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11065.100482/2006­62  Acórdão n.º 3301­002.124  S3­C3T1  Fl. 223          6 e por fim c) que a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição e aqui chama à  atenção a essencialidade ao processo produtivo.  A  essencialidade  do  bem  ou  serviço  é  fundamental  para  que  estes  sejam  considerados insumo. É importante que o processo produtivo dependa da aquisição do bem ou  serviço e do seu emprego direito e inclusive o emprego indireto também.  Expostos os postulados que norteiam minha decisão, passo ao exame do caso  concreto.  No vertente litígio, discute­se a possibilidade de aproveitamento de créditos  com  os  gastos  assim  especificados  e  detalhados  no  Recurso  Voluntário  apresentado  a  este  Colegiado.  ­ Assistência médica e odontológica ­ a empresa proporciona a  assistência  médica  e  odontológica  aos  seus  funcionários,  mediante a contratação de empresas especializadas para  tanto,  como  forma  de  prover  uma  melhor  saúde  física  aos  seus  funcionários;  ­  Comissões  s/vendas  nesse  item  são  incluídas  as  despesas  relativamente  às  comissões  pagas  às  pessoas  jurídicas  que  intermediam as  vendas  da  recorrente,  sendo que  tais  despesas,  inclusive, são consideradas como custo direto com vendas, para  fins contábeis;  ­ Tratamento de resíduos industriais a empresa é obrigada, por  expressa disposição legal, a tratar os seus resíduos industriais, o  que  realiza  através  de  empresa  especializada,  Transporte  de  pessoal  e  pagamentos  realizados  a  empresas  de  refeições  coletivas a  recorrente  contrata  empresas  especializadas para o  transporte  de  pessoal  e  o  preparo  de.  refeições  aos  seus  funcionários. Apesar de constar  que as despesas  são  referentes  ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, na verdade esses  são os valores pagos às empresas credenciadas perante o PAT,  para fornecer refeições coletivas a funcionários;  ­  Despesas  de  exportação  e  manutenção  de  software  sem  a  contratação  de  empresas  exportadoras,  as  mercadorias  produzidas  pela  recorrente  não  serão  remetidas  ao  mercado  externo. Da mesma  forma,  sem a manutenção de  software,  que  gerencie  todas  os  controles  internos,  a  empresa  não  poderá  realizar adequadamente as suas atividades.  ­  Somados  a  isso,  pode  ser  enquadrado  como  insumo  às  mercadorias  adquiridas  para  uso  e  consumo,  tais  como:  o  material empregado na limpeza, os uniformes e equipamentos de  proteção  individual  utilizados  pelos  funcionários,  os  valores  gastos  com  propaganda,  publicidade  e  anúncios,  formação  profissional dos funcionários, etc  Ainda que este Conselho apresente tendência a reconhecer direito de crédito  partindo  de  um  conceito  menos  restritivo  do  que  aquele  o  que  é  utilizado  no  âmbito  da  Fl. 223DF CARF MF Impresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2014 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 06/01/20 14 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11065.100482/2006­62  Acórdão n.º 3301­002.124  S3­C3T1  Fl. 224          7 Secretaria  da  Receita  Federal,  não  vejo  como  admiti­lo  para  maior  parte  dos  gastos  relacionados acima.  Alguns gastos, segundo me parece, estão relacionadas a etapas posteriores à  produção, como no caso das comissões de venda e despesas de exportação. Outros associados  indistintamente a todas atividades da empresa, tal como se depreende da designação genérica a:  material  empregado  na  limpeza,  uniformes  e  equipamentos,  formação  profissional  dos  funcionários, transporte de pessoal e auxílio refeição. Há também gastos administrativos, como  manutenção de software e com a promoção de venda – propaganda, publicidade e anúncios.  Como  disse,  tem­se  admitido  o  aproveitamento  de  créditos  com  gastos  incorridos  na  aquisição  de  bens, mesmo  que  eles  não  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre o  produto  em  fabricação;  contudo,  é  necessário  que  tenham  sido  aplicados na produção ou a ela estejam diretamente vinculados, o que não parece ser o caso da  maior parte dos gastos especificados.  A exceção deve ser feita às despesas relacionadas ao tratamento de resíduos  industriais  e  com  equipamento  de  proteção  individual,  ambos,  a  meu  ver,  diretamente  vinculados ao processo produtivo da empresa.  Já  com  relação  ao  pedido  de  correção  dos  créditos  objeto  do  pedido  de  ressarcimento pela taxa SELIC, não assiste razão à Recorrente. É que, in casu, existe previsão  legal  expressa  vedando  a  correção  destes  créditos,  qual  seja  artigo  13  da  Lei  nº  10.833/03.  Confira­se:  Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º,  do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II  do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou  incidência de juros sobre os respectivos valores.  Destarte,  uma  vez  prevista  expressamente  em  lei  a  vedação  à  correção  pretendida  pela  Recorrente,  não  pode  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ignorar a referida vedação, sob pena de usurpar suas funções, que tem, em última análise, aferir  a  legalidade  dos  atos  praticados  pelos  contribuintes.  Como  sabido,  não  pode  este  Conselho  afastar  aplicação  de  lei  sob  o  argumento  de  que  esta  é  incompatível  com  o  ordenamento  jurídico pátrio, sendo esta função exclusiva do Poder Judiciário.  Por  todo  o  exposto,  VOTO  POR  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso Voluntário, para admitir o crédito com base nos gastos com ao tratamento de resíduos  industriais e com equipamento de proteção individual e indeferindo o pedido de correção dos  créditos objetos do pedido de ressarcimento pela taxa SELIC.  Bernardo Motta Moreira   Relator               Fl. 224DF CARF MF Impresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2014 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 06/01/20 14 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11065.100482/2006­62  Acórdão n.º 3301­002.124  S3­C3T1  Fl. 225          8                 Fl. 225DF CARF MF Impresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2014 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 06/01/20 14 por BERNARDO MOTTA MOREIRA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/08/1990 a 30/09/1995 COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE. Conforme decisão do STJ no RESP nº 1.164.452, que foi julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a vedação prevista no art. 170-A de compensação tributária somente após o trânsito em julgado da decisão judicial, não se aplica para as ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. DCOMP. CRÉDITO FINANCEIRO. DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS. Embora a decisão judicial, que reconheceu o direito à repetição/compensação do crédito financeiro tenha limitado a compensação com débitos tributários da mesma espécie, inexiste impedimento legal para sua compensação com quaisquer débitos fiscais do contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte Aguardando Nova Decisão ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-08-05T00:00:00Z,13897.000117/2003-49,201408,5364555,2014-08-05T00:00:00Z,3301-002.313,Decisao_13897000117200349.PDF,2014,ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL,13897000117200349_5364555.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martinez Lopez\, José Adão Vitorino de Morais\, Fábia Regina Freitas\, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n\n",2014-04-24T00:00:00Z,5549973,2014,2021-10-08T10:25:09.382Z,N,1713046811820687360,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2032; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 10          1 9  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13897.000117/2003­49  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.313  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de abril de 2014  Matéria  PERDCOMP ­ PIS  Recorrente  LEVI STRAUSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/08/1990 a 30/09/1995  COMPENSAÇÃO.  DECISÃO  JUDICIAL.  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  ART. 170­A DO CTN. APLICABILIDADE.  Conforme  decisão  do  STJ  no  RESP  nº  1.164.452,  que  foi  julgado  sob  o  regime  do  art.  543­C  do  CPC,  a  vedação  prevista  no  art.  170­A  de  compensação  tributária  somente  após  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial,  não  se  aplica  para  as  ações  judiciais  propostas  em  data  anterior  à  vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.  DCOMP.  CRÉDITO  FINANCEIRO.  DECISÃO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS.  Embora a decisão judicial, que reconheceu o direito à repetição/compensação  do crédito  financeiro  tenha  limitado a compensação com débitos  tributários  da mesma  espécie,  inexiste  impedimento  legal  para  sua  compensação  com  quaisquer débitos fiscais do contribuinte.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Aguardando Nova Decisão      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente julgado.   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.   Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 89 7. 00 01 17 /2 00 3- 49 Fl. 3919DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 30/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13897.000117/2003­49  Acórdão n.º 3301­002.313  S3­C3T1  Fl. 11          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez,  José Adão Vitorino  de Morais,  Fábia Regina Freitas,  Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Andrada Márcio Canuto Natal.    Fl. 3920DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 30/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13897.000117/2003­49  Acórdão n.º 3301­002.313  S3­C3T1  Fl. 12          3 Relatório  Por economia processual e por bem relatar os fatos até aquele momento adoto  o relatório elaborado pela 1ª Turma da DRJ/Campinas:  Trata­se de Declaração de Compensação (fl. 1), protocolada em 31/01/2003,  referente  a  créditos  provenientes  de  recolhimentos  efetuados  a  maior  a  título  de  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  relativa  aos  períodos  de  apuração de agosto/1990 a setembro/1995.  Posteriormente  foram  apresentadas  outras  declarações  de  compensação  relativas ao mesmo crédito, por meio dos seguintes processos administrativos, todos  juntados  a  este  por  anexação:  13897.000150/2003­79,  13897.000207/2003­30,  13897.000273/2003­18,  13897.  000352/2003­11,  13897.000428/2003­16,  13897.000468/2003­50,  13897.000855/  003­96,  13897.000917/2003­60,  13897.001037/2003­19,  13897.001115/2003­77,  13897.001218/2003­37,  13897.000003/2004­80,  13897.000045/2004­11,  13897.0000099/2004­86,  13897.000134/  2004­67,  13897.000173/2004­64,  13897.000178/2004­97,  13897.000268/2004­88 e 13897. 000312/2004­50.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra, por meio do  Despacho Decisório de fls. 2123/2126, não homologou as compensações efetuadas  com o seguinte fundamento:  De  acordo  com  a  planilha  às  fls.  3/4,  o  interessado  relaciona  recolhimentos  de  PIS,  calculados  com  base  nos  Decretos­Leis  nºs 2.445/88 e 2.449/88, os quais alega ter pago a maior do que  o  que  seria  devido  com  fulcro  na  Lei  Complementar  nº  7/70.  Conforme  referida  planilha,  aponta  o  valor  total  de  R$  2.720.263,44, pago na forma dos aludidos Decretos­Leis, sendo  que,  após  descontadas  as quantias  devidas  com base  na LC nº  7/70, resultaria um pagamento a maior, no valor (não corrigido)  de R$ 1.221.810,61.  Compulsando  os  autos,  observa­se  que  o  pleito  embasa­se  em  medida  judicial  (Ação  Ordinária  nº  2000.61.00.034126­6),  conforme  informado  nas  declarações  de  compensação  subseqüentes  –  fl.  25  (Quadro  3)  e  fl.  26  (Quadro  2).  Foram  anexadas cópias da sentença judicial (fls. 47/70) e da respectiva  petição inicial (fls. 73/104).  Analisando­se o teor da r. decisão (fls. 47/70), constata­se que o  pedido  de  antecipação  de  tutela  formulado  na  inicial  foi  indeferido, bem como negado seguimento ao respectivo Agravo  de Instrumento interposto pelo autor. Observa­se, ainda, que foi  proferida  sentença  em  procedimento  ordinário,  autorizando  o  autor a efetuar compensação dos créditos de PIS com os débitos  relativos à própria contribuição ao PIS, ressalvados ao Fisco a  fiscalização e o controle das compensações.  Fl. 3921DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 30/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13897.000117/2003­49  Acórdão n.º 3301­002.313  S3­C3T1  Fl. 13          4 Conforme  consultas  do  andamento  processual  referentes  à  citada  ação  judicial,  efetuadas  no  site  do  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região  (fls.  1832/1836),  atesta­se  que,  até  o  momento, não houve o trânsito em julgado da sentença, estando  atualmente os autos em trâmite no citado Tribunal.  Assim, considerando que a antecipação de tutela solicitada pelo  autor  foi  indeferida,  não  há  comando  judicial  de  execução  imediata,  uma  vez  que  a  sentença  proferida  em  procedimento  ordinário  ainda  não  transitou  em  julgado.  Desta  forma,  a  compensação apenas pode  ser  requerida, se  for o  caso, após o  trânsito em julgado da decisão  judicial, consoante estabelece a  Lei  nº  5.172,  de  25/10/1966  (Código  Tributário  Nacional),  em  seu art. 170­A, inserido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104,  de 10/01/2001 (...)  (...)  Ademais,  não  é  inoportuno  mencionar  que,  ainda  que  as  compensações  em  comento  tivessem  sido  pleiteadas  após  o  trânsito  em  julgado  da  sentença,  existiriam  algumas  controvérsias,  a  saber:  (1)  a  sentença  judicial  (fls.  47/70)  autoriza  apenas  as  compensações  com débitos  do  próprio PIS,  sendo  que  todas  as  compensações  demonstradas  no  presente  processo  foram  efetuadas  pelo  contribuinte  com  débitos  de  Cofins; (2) conforme anexo da declaração de compensação (fls.  26/27), o  interessado, diferentemente da planilha originalmente  apresentada às fls. 03/04, indica como total do crédito o valor de  R$  2.720.263,41,  ou  seja,  sem  deduzir  as  quantias  da  contribuição  que  seriam  devidas  com  fulcro  na  LC  nº  7/70,  sendo,  portanto,  também  inadequado  o  valor  creditório  que  o  contribuinte vem utilizando para compensar seus débitos.  Cientificada  da  não  homologação  em  08/09/2006  (fl.  2129),  a  interessada  apresentou manifestação de inconformidade em 03/10/2006 (fls. 2130/2135), na qual  alega que:  · o  art.  170­A  somente  foi  introduzido  no  CTN  em  10/01/2001, pela Lei Complementar nº 104, de 2001. Por  sua  vez,  a  ação  judicial,  cuja  sentença  reconheceu  seu  direito  creditório  foi  ajuizada  em  30/08/2000,  ou  seja,  anteriormente  à  introdução  do  referido  artigo  e,  conseqüentemente, à vedação da compensação antes do  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial.  Nesse  sentido  também  é  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça. Logo, não há que  se  cogitar se a  sentença que  reconheceu  o  direito  da  contribuinte  já  havia  ou  não  transitado  em  julgado  quando  da  realização  da  compensação;  · volvendo  especificamente  para  a  legislação  que  rege  a  compensação,  temos  que  esta  modalidade  excepcional  de  extinção  do  crédito  tributário  foi  introduzida  no  ordenamento  pelo  art.  66  da  Lei  8.383/91,  limitada  a  tributos  e  contribuições  da  mesma  espécie.  Todavia,  Fl. 3922DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 30/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13897.000117/2003­49  Acórdão n.º 3301­002.313  S3­C3T1  Fl. 14          5 como  é  sabido,  a  Lei  nº  9.430/96,  vigente  entre  1º  de  janeiro de 1997 a 30 de dezembro de 2002, e cujo artigo  74  foi  devidamente  regulamentado  pelo Decreto  2.138,  de  29  de  janeiro  de  1997,  estendeu  a  possibilidade  de  compensação  entre  tributos  de  espécies  distintas.  (...)  Para repetir, no caso em tela a ação judicial data de 30  de  agosto  de  2000  e,  assim,  tendo  em  vista  o  regime  normativo vigente à época da postulação – Lei 9.430/96  – não há dúvidas sobre a possibilidade da compensação  de tributos de espécies diversas.  Ao  final,  a  contribuinte  ainda  esclarece  que,  de  fato,  equivocou­se  na  informação  do  valor  de  seu  crédito, mas  que  as  compensações  foram  feitas  tendo  como base um valor devidamente apurado, nos termos da planilha que ora anexa aos  autos. Além disso, ela esclarece  · que  a  compensação  do  valor  creditório  apurado  teve  início em fevereiro de 2002, através da compensação de  PIS  com  PIS  realizada  diretamente  na  DCTF.  Assim,  computadas  as  atualizações  pertinentes,  à  época  do  início  das  compensações  o  crédito  montava  R$ 3.024.614,12. Em conseqüência, em janeiro de 2003,  ou seja, quando da realização da primeira compensação  de  PIS  com  Cofins,  o  crédito  remanescente  da  Levi  Strauss,  após  deduzidas  todas  as  compensações  feitas  diretamente na DCTF, era de R$ 2.751.151,31 e a partir  do mesmo é que foram sendo feitas as compensações que  ora se questiona.  · Note­se  que  em  base  do  referido  equívoco,  apesar  de  regularmente  protocolizada  a  declaração  de  compensação sob o nº 13897.000312/ 2004­50, no valor  de R$ 208.390,03, quando da revisão dos valores se deu  conta a Levi Strauss que aquele montante excedia o seu  crédito  e,  assim,  em  data  de  30  de  dezembro  de  2004  promoveu ela o devido recolhimento, com incidência de  juros  e  multa,  tudo  a  demonstrar  a  sua  boa  fé  (docs.  anexos).  Ao  julgar  referida  manifestação  de  inconformidade  a  1ª  Turma  da  DRJ/Campinas proferiu o Acórdão nº 05­22.727, de 12/08/2008, assim ementado:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/08/1990 a 30/09/1995  Compensação. Ação Judicial. Vedação.  É  vedada  a  compensação  de  débitos  com  direito  creditório  discutido judicialmente, antes do trânsito em julgado da decisão  judicial.  Compensação não Homologada  Fl. 3923DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 30/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13897.000117/2003­49  Acórdão n.º 3301­002.313  S3­C3T1  Fl. 15          6 Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  por  meio  do  qual  apresenta  as  mesmas  questões  já  colocadas  em  sede  de  manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Fl. 3924DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 30/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13897.000117/2003­49  Acórdão n.º 3301­002.313  S3­C3T1  Fl. 16          7 Voto             Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de  admissibilidade, por isto dele tomo conhecimento.  Da  análise  do  presente  processo  verifica­se  que  são  duas  as  questões  controversas: 1) aplicabilidade do art. 170­A do CTN ao caso em foco, ou seja, a possibilidade  de compensação de crédito  tributário antes do  trânsito em julgado da decisão  judicial; e 2) a  possibilidade de compensação com outros tributos, além do próprio PIS.  A  primeira  questão  já  foi  resolvida  pelo  STJ  no  RESP  1.164.452  que  foi  julgado sob o regime do art. 543­C do CPC, que recebeu a seguinte ementa:  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  LEI  APLICÁVEL.  VEDAÇÃO  DO  ART.  170­A  DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC  104/2001.   1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data  do  encontro  de  contas  entre  os  recíprocos  débito  e  crédito  da  Fazenda e do contribuinte. Precedentes.  2.  Em  se  tratando  de  compensação  de  crédito  objeto  de  controvérsia  judicial,  é  vedada  a  sua  realização  ""antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial"",  conforme  prevê o art. 170­A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica  a  ações  judiciais  propostas  em  data  anterior  à  vigência  desse  dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. (Grifei)  3. Recurso  especial  provido. Acórdão  sujeito ao  regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  (STJ  ­ REsp  1.164.452  ­  (2009/0210713­6)  ­  1ª  S.  ­  Rel.  Min. Teori Albino Zavascki ­ DJe 02.09.2010)   Como no julgamento do STJ foi reconhecida a sistemática do art. 543­C, do  CPC, é o caso da aplicação do art. 62­A, caput, do Regimento Interno do CARF, cujo teor é o  seguinte:   Art.  62­A. As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidos  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.    Fl. 3925DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 30/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13897.000117/2003­49  Acórdão n.º 3301­002.313  S3­C3T1  Fl. 17          8 Conforme  se  verifica  da  petição  inicial  da  Ação  Judicial  nº  2000.61.00.034126­6, juntada às fls. 73/104, ela foi ajuizada no ano 2000, antes da inclusão do  art. 170­A ao CTN, que ocorreu com a Lei Complementar nº 104, de 10 de  janeiro de 2001.  Desse modo, o art. 170­A do CTN, não se aplica ao presente caso.  O  contribuinte  questiona  também  a  possibilidade  de  compensar  o  crédito  tributário com quaisquer débitos tributários. Neste sentido tem­se que o provimento judicial foi  no  sentido  de  autorizar  a  compensação  somente  com  débitos  tributários  relativos  ao  próprio  PIS. Porém, quando da decisão  judicial,  em 19/11/2001, havia  efetivamente  restrição  legal  a  este  respeito.  Originariamente,  os  dispositivos  legais  que  autorizavam  a  compensação  só  permitia que fossem compensados tributos e contribuições da mesma espécie.   Art. 66 da Lei 8.383/91:  Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos  e  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  mesmo  quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão  de  decisão  condenatória,  o  contribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no  recolhimento  de  importância  correspondente a períodos subseqüentes.  §  1° A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos  e  contribuições da mesma espécie.(grifei)  Art. 39 da Lei 9.250/95:   Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383,  de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser  efetuada com o recolhimento de importância correspondente a  imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de  mesma  espécie  e  destinação  constitucional,  apurado  em  períodos subseqüentes. (Grifei)  Somente a partir  de  janeiro/2003,  com a nova  redação do art.  74 da Lei  nº  9.430/96,  é  que  foram  retiradas  quaisquer  restrições  nas  compensações  entre  tributos  de  espécies diferentes.  Art. 74 da Lei nº 9.430/96:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.      (Redação  dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (grifei).  Neste  sentido,  também  vem  decidindo  o  CARF,  inclusive  esta  turma  conforme ementa abaixo colacionada:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 15/10/2004  Fl. 3926DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 30/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13897.000117/2003­49  Acórdão n.º 3301­002.313  S3­C3T1  Fl. 18          9 CRÉDITO  FINANCEIRO. DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA  EM JULGADO. DCOMP.  O  crédito  financeiro  contra  a  Fazenda  Nacional,  objeto  de  discussão  judicial  transitada  em  julgado,  é  passível  de  compensação,  mediante  transmissão  de  declaração  de  compensação  (Dcomp),  com  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria  da Receita Federal do Brasil.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte.(CARF,  1ª  TO/3ª  Câmara/3ª Seção, Acórdão nº 3301­001.680, Cons. Relator José  Adão Vitorino Morais, julgado em 28/11/2012).  No mesmo sentido recente decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  cuja ementa está transcrita abaixo:  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2003, 2004  DCOMP.  FORMULÁRIOPAPEL.  VEDAÇÃO.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA. LEGALIDADE.  No  silêncio da  lei  quanto ao modus operandi de o contribuinte  implementar  a  declaração  de  compensação,  o  poder  discricionário da administração autoriza a regulação da matéria  por meio de atos administrativos.  DCOMP. PAPEL. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.  Considera­se  não  declarada  a  compensação  de  débitos  tributários  informadas  em  Declaração  de  Compensação  apresentada  em  formulário­papel,  sem  a  justificativa  para  sua  apresentação em meio eletrônico.  DCOMP.  CRÉDITO  FINANCEIRO.  DECISÃO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS.  Embora  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  que  reconheceu  do  direito  à  repetição/compensação  do  crédito  financeiro  tenha  limitado  a  compensação  com  débitos  tributários da mesma espécie,  inexiste  impedimento  legal para  sua  compensação  com  quaisquer  débitos  fiscais  do  contribuinte. (grifei)  Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. .(CSRF, 3ª  Turma,  Acórdão  nº  9303­002.453,  Cons.  Relator  Henrique  Pinheiro Torres, julgado em 08/12/2013)  Portanto,  diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  que  os  autos  voltem  à  origem  e  seja  analisado  o mérito  das  compensações  efetuadas pelo contribuinte, observando a possibilidade de compensação com quaisquer débitos  tributários. Verificar também se não houve alteração no provimento judicial em relação à Ação  Judicial nº 2000.61.00.034126­6.  Fl. 3927DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 30/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13897.000117/2003­49  Acórdão n.º 3301­002.313  S3­C3T1  Fl. 19          10     Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator                               Fl. 3928DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 30/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 24/07/2012 DANO AO ERÁRIO. MULTA CORRESPONDENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA IMPORTADA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. A inserção de declaração falsa na declaração de importação, de forma reiterada, com o fim de burlar os sistemas de controle das importações, configura dano ao erário. Correta a aplicação da multa correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria, estando comprovado o seu consumo ou revenda. O contribuinte inseriu na declaração de importação que a operação era “sem cobertura cambial”, utilizando deste procedimento por mais de 20 vezes, para burlar o limite de importações definido para a modalidade “habilitação simplificada pequena monta”. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-06-27T00:00:00Z,11829.720015/2012-12,201406,5356195,2014-06-27T00:00:00Z,3301-002.201,Decisao_11829720015201212.PDF,2014,ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL,11829720015201212_5356195.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso\, Fábia Regina Freitas e Mônica Elisa de Lima.\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n\nAndrada Márcio Canuto Natal – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, José Adão Vitorino de Morais\, Antônio Lisboa Cardoso\, Fábia Regina Freitas\, Mônica Elisa Cardoso e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n",2014-02-25T00:00:00Z,5503661,2014,2021-10-08T10:23:52.254Z,N,1713046812354412544,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1991; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 907          1 906  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11829.720015/2012­12  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.201  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2014  Matéria  Aduaneiro ­ Multa   Recorrente  NEW ALIGN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS  AUTOMOTIVOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Data do fato gerador: 24/07/2012  DANO  AO  ERÁRIO.  MULTA  CORRESPONDENTE  AO  VALOR  ADUANEIRO  DA  MERCADORIA  IMPORTADA.  INSERÇÃO  DE  INFORMAÇÃO FALSA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.  A  inserção  de  declaração  falsa  na  declaração  de  importação,  de  forma  reiterada,  com  o  fim  de  burlar  os  sistemas  de  controle  das  importações,  configura  dano  ao  erário.  Correta  a  aplicação  da  multa  correspondente  ao  valor  aduaneiro  da  mercadoria,  estando  comprovado  o  seu  consumo  ou  revenda.   O contribuinte inseriu na declaração de importação que a operação era “sem  cobertura cambial”, utilizando deste procedimento por mais de 20 vezes, para  burlar  o  limite  de  importações  definido  para  a  modalidade  “habilitação  simplificada pequena monta”.  Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar   provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado. Vencidos  os Conselheiros Antônio  Lisboa Cardoso,  Fábia Regina  Freitas  e Mônica  Elisa de Lima.    Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 82 9. 72 00 15 /2 01 2- 12 Fl. 907DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 18/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 11829.720015/2012­12  Acórdão n.º 3301­002.201  S3­C3T1  Fl. 908          2 Andrada Márcio Canuto Natal – Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas, Mônica  Elisa Cardoso e Andrada Márcio Canuto Natal.  Fl. 908DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 18/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 11829.720015/2012­12  Acórdão n.º 3301­002.201  S3­C3T1  Fl. 909          3 Relatório  Por  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos  até  aquele  momento,  adoto o relatório elaborado pela 23ª Turma da DRJ/São Paulo 1, quando proferiu o Acórdão nº  16045.995, abaixo transcrito:  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em  25/07/2012,  em  face do contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência da multa equivalente ao  valor aduaneiro, no valor de R$ 2.103.510,10 em virtude dos fatos a seguir descritos.  Embora estivesse o importador habilitado para importar apenas na modalidade  ""simplificada  pequena  monta""  (autorização  para  importar  150.000  dólares  para  o  período consecutivo de 6 meses) realizou importações bem acima deste limite.  Constatou­se  que  para  escapar  do  limite  imposto,  declarava  as  importações  como  sendo  'SEM  COBERTURA  CAMBIAL"".  Dessa  forma  o  valor  daquela  importação não entrava no cômputo do  limite de 150 mil dólares a que a empresa  estava sujeita.  Posteriormente  ao  desembaraço,  RETIFICAVA  OU  SOLICITAVA  A  RETIFICAÇÃO  DA  DI  para  informar  que  se  tratava  na  verdade  de  importação  'COM  COBERTURA  CAMBIAL"".  Utilizou  desse  procedimento  por  mais  de  20  VEZES  sendo  este  um  flagrante  ARTIFÍCIO  FRAUDULENTO  DE  ADULTERAÇÃO DE DADOS CAMBIAIS. Caso o  importador não valesse deste  artifício doloso não teria conseguido registrar as importações.  A  assiduidade  e  sistematicidade  da  fraude  atestam  seu  dolo,  a  intencionalidade  de  escapar  aos  controles  administrativos  e  fiscais  e  ao  Gerenciamento de Risco da Receita Federal do Brasil.  O  artigo  105  do  Decreto­lei  37/66  estabelece,  em  seu  inciso  VI,  pena  de  perdimento da mercadoria,  se qualquer documento necessário  ao seu desembaraço  tiver sido falsificado ou adulterado.  Cientificado  do  auto  de  infração,  pessoalmente,  em  25/07/2012  (fls.  11),  o  contribuinte,  protocolizou  impugnação,  tempestivamente  em 14/07/2011, na  forma  do artigo 56 do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, de folhas 7801 a 7815.  Na forma do artigo 57 do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, alegou que:  Da  natureza  da  ordem  econômica,  da  valorização  do  trabalho  humano  e  a  liberdade iniciativa econômica  A entidade fiscalizadora atuou de forma ilegítima ao:  1. desprezar os documentos apresentados pela Impugnante que comprovavam  a origem dos recursos empregados na operação;  2. cassar seu pedido de habilitação simplificado sem o devido processo legal;  3. afirmar que a empresa causou dano ao erário sem comprovar a supressão de  tributos;  Fl. 909DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 18/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 11829.720015/2012­12  Acórdão n.º 3301­002.201  S3­C3T1  Fl. 910          4 4. atribuir a uma mera infração aduaneira a imputação de crime tipificado no  código penal;  5. desprezar os princípios que norteiam as decisões da administração pública,  em específico, o da proporcionalidade e da razoabilidade ao aplicar a multa no valor  de R$  2.103.510,10  (dois milhões,  cento  e  três mil,  quinhentos  e  dez  reais  e  dez  centavos)  a  uma  empresa  que  possui  capital  social  integralizado  na  ordem  de R$  200.000,00 (Duzentos mil reais).  Da possibilidade de importar sem cobertura cambial  A  importação  sem  cobertura  cambial  não  representa  dano  ao  erário  e  tampouco ao mercado nacional, pois não está isenta de tributação e deve, da mesma  forma que a operação com cobertura cambial, observar as  regras  internacionais de  Valor Aduaneiro para servir de base de cálculo para os tributos incidentes, devendo  o preço da mercadoria  estar pautado em um dos 6 métodos de valoração  traçados  pelo Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio GATT 1994.  Diante  disso,  não  há  que  se  falar  em  dano  ao  erário  pela  prestação  de  informação  cambial  inexata,  pois  no  caso  em  tela  não  há  qualquer  irregularidade  cambial, eis que o pagamento efetuado ao exterior guarda total relação com o valor  da transação e obedece os parâmetros internacionais de valor do produto, não tendo  sido  declarado  na  Dl  valor  maior  que  poderia  configurar  evasão  de  divisas,  tampouco valor menor que poderia configurar, em tese, sonegação fiscal.  Da legalidade da retificação da Declaração de Importação   É  extremamente  importante  salientar  que  a  retificação  da  Declaração  de  Importação  é  um  direito  irrestrito  do  contribuinte  nos  termos  do  art.  45  da  IN  680/06.  Se  a  retificação  deve  ser  requerida  pelo  importador  e  formalizada  em  processo, é certo que tal pedido será submetido a análise da autoridade competente,  para ser julgado no mérito e, por fim, deferido ou indeferido.  A autoridade competente para  receber e decidir sobre a  retificação pleiteada  pelo  importador  que  tenha  como  objeto  a  alteração  do  tratamento  cambial  será  o  Auditor  Fiscal  responsável  pela  unidade  da  RFB  onde  foi  efetuado  o  despacho  aduaneiro.  A  observância  pela  impugnante  dos  procedimentos  impostos  na  norma  administrativa,  qual  seja,  a  Instrução  Normativa;  e  a  homologação  dada  pela  autoridade aduaneira ao seu pedido de retificação, confirmam a conduta revestida de  boa fé da impugnante e a protegem das penalidades pretendidas através do Auto de  Infração,  em  obediência  aos  artigos  100  e  138  do  Código  Tributário  Nacional,  norma que norteia o Direito Aduaneiro no âmbito fiscal.  Denota­se  que  a  impugnante  manteve­se  adstrita  aos  ditames  legais,  que  a  retificação  só  pode  ser  realizada  em  virtude  da  autorização  do  Auditor  fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  que,  portanto,  a  Impugnante  não  cometeu  infração  apenada com o perdimento da mercadoria.  Da Inexistência de falsificação de documento  Tem­se  que  a  Declaração  de  Importação  é  formulada  pelo  importador  via  SISCOMEX,  onde  estão  todas  as  informações  relativas  a  mercadoria,  ordem  Fl. 910DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 18/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 11829.720015/2012­12  Acórdão n.º 3301­002.201  S3­C3T1  Fl. 911          5 cronológica  de  dados,  vinculação  com  outras  informações  de  natureza  tributária  e  fiscal acerca da impugnante.  A Declaração de Importação é, portanto, um documento eletrônico, sendo que  o  extrato  impresso  apresentado  se  presta meramente  para  resumir  as  informações  básicas.  Logo, não há que se falar em falsificação de documento eletrônico, haja vista  que  a  DI  é  meio  de  lançamento  por  homologação,  ou  seja,  o  particular  presta  informações  à  autoridade  administrativa  que,  por  meio  de  instrumentos  legais  internos, cruza informações e homologa os lançamentos.  Ademais, a Declaração de Importação não tem existência própria, ou seja, é  um instrumento que apenas reúne informações acerca da operação, eis que todo seu  conteúdo  tem base  em outros documentos,  esses  sim,  passíveis  de  falsificação em  virtude da sua materialidade e preexistência.  Esta  é  a  razão,  inclusive,  para  o  Regulamento  Aduaneiro  exigir  que  acompanhem  a  Declaração  de  Importação:  (i)  fatura  comercial  original;  (ii)  via  original  do  conhecimento  de  embarque  internacional;  (iii)  comprovante  de  pagamento  dos  tributos  no  caso  somente  o  Estadual,  haja  vista  que  os  tributos  federais  são  debitados  em  conta  corrente;  (iv)  e  outros  documentos  exigidos  em  decorrência de acordos internacionais.  A  apresentação  de  tais  documentos  é  o  que  dará  a  autoridade  aduaneira  a  possibilidade de comparar se as informações prestadas na Declaração de Importação  retratam  a  realidade  da  operação  realizada,  já  que  terá,  com  o  agrupamento  das  informações  constantes  em  todos  os  documentos  acima  relacionados,  visibilidade  total da importação.  Junta textos da Jurisprudência Judicial a respeito do assunto.  Da conclusiva inexistência de Dano ao Erário  Independente  da  operação  ocorrida,  todos  os  tributos  e  taxas  foram  devidamente  recolhidos  pela  Peticionária  da  mesma  forma,  sendo  que  não  demonstrou que a  Impugnante em nenhum momento  tentou furtar­se da obrigação  de  submeter  a  mercadoria  ao  despacho  aduaneiro  tampouco  do  recolhimento  dos  tributos incidentes, não caracterizando, assim, o dano ao erário.  Junta textos da Jurisprudência Judicial a respeito do assunto.  Podemos definir como elementos que configuram o Dano ao Erário quando:  • Há  existência  de  sonegação  e  fraude  voltada  a  impedir  ou  retardar  o  fato  gerador da obrigação tributária;  • Há ocultação do sujeito passivo da obrigação tributária;  • Existe a interposição fraudulenta de terceiros;  Em  nenhum  momento  pôde  ser  demonstrado  o  dano  havido,  sendo  que  a  empresa  desde  o  início  apresentou  todos  os  documentos  requisitados,  inclusive  aqueles  referentes  à  entrada  na  obtenção  do  RADAR  ordinário,  o  que  equivocadamente não foi concedido exatamente em razão da pendência referente a  Representação Fiscal.  Fl. 911DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 18/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 11829.720015/2012­12  Acórdão n.º 3301­002.201  S3­C3T1  Fl. 912          6 O dano ao erário, qual seja, o não recolhimento dos tributos incidentes durante  a  importação  não  restou  demonstrado  no  caso  em  comento, motivo  pelo  qual  não  pode  ser  a  conduta  da  Peticionaria  tipificada  no  artigo  689,  inciso VI  do Decreto  6.759/2009, ocasionando o perdimento por dano ao Erário devido à informação falsa  inserida em documento público.  Desta  forma,  não  pode  ser  a  Peticionaria  punida  com  o  perdimento  da  mercadoria referente ao enquadramento no artigo 105,  inciso VI do Decreto­Lei nº  36, de 18/11/1966,  artigo 23,  inciso  IV, parágrafo 19 do Decreto­Lei nº 1.455, de  07/04/1976 ou artigo 689, inciso VI do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009.  Da inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade  Em nosso  entendimento  a pena  de  perdimento  afronta  intensamente direitos  fundamentais  das  sociedades  empresárias,  como  o  direito  de  propriedade  (art.  59,  XXII da CF e art. 1.228 e seguintes do Código Civil), o direito de trabalho e livre­ iniciativa (art. I9, IV, da CF); o direito de empresa (art. 966 e seguintes do Código  Civil). Trata­se,  em verdade, de medida de caráter excepcional, pois  sua aplicação  pode vir a ensejar, inclusive, a inviabilidade da atividade futura da empresa.  A  adequação  exige  uma  relação  entre  o  meio  e  o  fim.  Ou  seja,  a  medida  adotada  pela  autoridade  aduaneira  será  adequada  se,  concreta  e  individualmente,  servir de instrumento para a promoção do respectivo fim.  O  exame  da  necessidade  envolve  a  verificação  da  existência  de  meios  alternativos  àquele  escolhido  pelo  Poder  Executivo  e  que  possam,  igualmente,  promover o fim, sem afetar na mesma intensidade direitos fundamentais.  Importante  ressaltar  que,  o  exame  da  necessidade  envolve  duas  etapas  distintas:  primeiro,  a  verificação  de  meios  alternativos  que  promovam  o  fim  almejado;  segundo,  a  constatação  se  os  meios  alternativos  restringem  em  menor  medida os direitos fundamentais colateralmente afetados.  O exame da proporcionalidade em sentido estrito exige a comparação entre a  importância  da  realização  do  fim  e  a  intensidade  da  restrição  dos  direitos  fundamentais. Deve­se avaliar se o grau de importância da promoção do fim justifica  o grau de restrição causada aos direitos fundamentais; ou se as vantagens causadas  pela promoção do  fim são proporcionais às desvantagens causadas pela adoção do  meio; ou, ainda, se a valia da promoção do fim corresponde à desvalia da restrição  causada.  Não  observou­se  também  o  chamado  exame  da  necessidade,  que  permite  evidenciar,  em  primeiro  lugar,  a  existência  de  meios  alternativos  previstos  na  legislação pátria para a promoção do fim pretendido, a saber, proteção ao Erário e a  inibição de atividades fraudulentas contra a Fiscalização Aduaneira.  Dessa  forma,  nota­se  a  falta  de  sensibilidade  do  AFRFB  em  adequar  a  situação  fática  à  norma  respeitando  os  princípios  que  norteiam  o  Estado  Democrático de Direito.  DO PEDIDO  Frente  a  todos  os  fatos  e  fundamentos  contemplados  na  presente  peça  impugnatória, conclui­se não ter a Impugnante incorrido nas tipificações contidas no  artigo  105,  inciso  VI  do Decreto­Lei  nº  36,  de  18/11/1966,  artigo  23,  inciso V  e  parágrafo  §  1º  do  Decreto­Lei  nº  1.455,  de  07/04/1976  ou  no  artigo  689,  VI  do  Fl. 912DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 18/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 11829.720015/2012­12  Acórdão n.º 3301­002.201  S3­C3T1  Fl. 913          7 Decreto 6.759/2009, ou seja, não houve apresentação de documento falsificado, tão  pouco dano ao Erário decorrente desta.  Diante disso, REQUER­SE:  Que a presente impugnação seja remetida à Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento competente para o seu conhecimento;  Que  a  presente  impugnação,  por  cumprir  os  requisitos  ao  que  se  refere  à  tempestividade seja conhecida;  Que seja DADO PROVIMENTO à presente Impugnação para fim de declarar  a improcedência dos argumentos tecidos pela fiscalização, reconhecendo que:  l) Não houve falsificação de documento e simples declaração inexata passível  de retificação;  2) Não houve dano ao erário em razão da inexatidão da informação, haja vista  que toda a carga tributária foi devidamente recolhida;  3) Não há, portanto, infração punível com a pena de perdimento;  4)  Em  não  havendo  dita  infração,  não  há  que  se  converter  a  pena  de  perdimento em multa de 100% do valor aduaneiro.  Analisando referida impugnação a 23ª Turma da DRJ/São Paulo 1, proferiu o  Acórdão nº 16­045.995, cuja ementa transcreve­se abaixo:    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II  Data do fato gerador: 24/07/2012  Declaração  de  importações  “sem  cobertura  cambial”.  Após  o  desembaraço aduaneiro retificação da DI para “com cobertura  cambial”. Utilização  desse  procedimento  por mais  de  20  vezes  em  flagrante  artifício  fraudulento  para  burlar  o  limite  de  importações  definido  para  a  modalidade  habilitação  simplificada pequena monta.  Pena de perdimento.  Se o contrato de  câmbio  é  com cobertura  cambial  e  na  declaração  de  importação  é  declarado  intencionalmente sem cobertura cambial, documento necessário  ao desembaraço aduaneiro continha  informação  falsa  referente  ao contrato de câmbio.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Não  concordando  com  referida  decisão,  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  fls.  869/901,  por  meio  do  qual  apresenta  basicamente  os  mesmos  argumentos  trazidos em sede de impugnação, pedindo o cancelamento do auto de infração ou, pelo menos a  diminuição da multa atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  É o relatório.  Fl. 913DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 18/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 11829.720015/2012­12  Acórdão n.º 3301­002.201  S3­C3T1  Fl. 914          8 Voto             Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de  admissibilidade, por isto dele tomo conhecimento.  Os  fatos  expostos  pela  fiscalização  não  são  objetos  de  controvérsia.  O  contribuinte  tanto  em  sua  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário  admite­os,  mas  pede  o  cancelamento do auto de infração, por entender não ser ele cabível para aquela situação fática.  Devo  esclarecer  que  o  objeto  do  presente  processo  administrativo  é  o  lançamento tributário, consubstanciado no auto de infração de fls. 3/30, que trata da aplicação  da  multa  correspondente  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas.  Portanto,  outras  questões apresentadas pelo contribuinte no  recurso voluntário não serão objeto de análise no  presente processo. Estão fora do âmbito deste processo a análise dos seguintes pontos:  ­  negativa  de  habilitação  do  contribuinte  para  operar  importações  na  modalidade ordinária;  ­ cassação do pedido de habilitação simplificado sem o devido processo legal;  DA ALEGAÇÃO DE BOA FÉ  A  responsabilidade  pelas  infrações  de  natureza  tributária  é  objetiva,  sendo  irrelevante se o contribuinte agiu ou não de boa fé. Para aplicação da sanção é desnecessário  apurar o grau de intencionalidade do agente, nos termos do art. 136 do CTN, abaixo transcrito:  Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  Portanto, se os fatos apurados se subsumem à norma tributária infracional, a  lei deve ser aplicada e o lançamento deve ser efetuado nos estritos termos do art. 142 do CTN.  DO  DANO  AO  ERÁRIO,  DA  APLICABILIDADE  DA  PENA  DE  PERDIMENTO CONVERTIDA EM MULTA SOBRE O VALOR ADUANEIRO  O contribuinte sustenta os seguintes pontos: I­ que não houve falsificação de  documentos, mas  simplesmente  informação  inexata,  que  foi  corrigida  com  a  retificação  das  declarações; II – que não houve dano ao erário, pois os tributos incidentes na importação foram  pagos;  e  III­  não havendo dano ao erário, não há que se  falar  em pena de perdimento ou na  aplicação da multa correspondente ao valor aduaneiro das mercadorias importadas.   A  verdade  é  que  o  contribuinte  utilizou­se  de  um  procedimento  irregular,  inserindo  de  forma  reiterada  a  falsa  informação  nas  declarações  de  importação  de  que  esta  estaria sendo feita sem cobertura cambial, quando na verdade a operação de importação estava  sendo realizada com cobertura cambial. É notório que o contribuinte agiu deliberadamente com  Fl. 914DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 18/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 11829.720015/2012­12  Acórdão n.º 3301­002.201  S3­C3T1  Fl. 915          9 o objetivo de fraudar os sistemas de controle de importação pois, caso contrário, se inserisse a  informação correta e verdadeira, sabia ele que não seria possível a importação dos produtos.  O fato de que a legislação aduaneira permite a retificação de declarações por  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  não  afasta  o  dano  proporcionado  pela  atitude  irregular. A  prática  da  importação  irregular  foi  concretizada  e  a  simples  retificação  da  declaração  de  importação não tem o condão de afastá­la.   A  penalidade  aplicada  está  consubstanciada  nos  seguintes  instrumentos  legais:  Art. 105, inc. VI do Decreto­Lei nº 37/66:   Art.105 ­ Aplica­se a pena de perda da mercadoria:  VI  ­  estrangeira ou nacional,  na  importação ou na exportação,  se  qualquer  documento  necessário  ao  seu  embarque  ou  desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;   Art. 23, inc. IV, § 1º e 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76:  Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às  mercadorias:       IV ­ enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "" a "" e ""  b  ""  do parágrafo único do artigo 104 e nos  incisos  I  a XIX do  artigo  105,  do  Decreto­lei  número  37,  de  18  de  novembro  de  1966.       § 1o O dano ao erário decorrente das  infrações previstas no  caput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)        § 3o As infrações previstas no caput serão punidas com multa  equivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação,  ou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento  equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for  localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o  rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6  de março de 1972.   (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)  Art. 551 do Decreto nº 6759/2009 – Regulamento Aduaneiro:  Art. 551.  A  declaração  de  importação  é  o  documento  base  do  despacho  de  importação  (Decreto­Lei  nº  37,  de  1966,  art.  44,  com  a  redação  dada  pelo  Decreto­Lei  no  2.472,  de  1988,  art.  2o).   § 1o A declaração de importação deverá conter:  I ­ a identificação do importador; e  II ­ a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem  da mercadoria.   Fl. 915DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 18/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 11829.720015/2012­12  Acórdão n.º 3301­002.201  S3­C3T1  Fl. 916          10 § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:  I ­ exigir,  na  declaração  de  importação,  outras  informações,  inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e  II ­ estabelecer  diferentes  tipos  de  apresentação  da  declaração  de  importação,  apropriados  à  natureza  dos  despachos,  ou  a  situações  específicas  em  relação  à  mercadoria  ou  a  seu  tratamento tributário.   Considero  que  os  fatos  ocorridos  estão  em  perfeita  consonância  com  os  dispositivos  legais  acima  citados,  portanto  correta  a  multa  aplicada,  uma  vez  que  as  mercadorias irregularmente importadas já haviam sido revendidas.  Não  há  como  acatar  o  argumento  do  recorrente  de  que  a  retificação  das  declarações de importação e o pagamento da multa regulamentar prevista no art. 711, inc. III  do Decreto nº 6.759/2009, configura a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. As  retificações  das  declarações  não  alteraram  o  “status  quo”  das  operações  de  importação.  As  mercadorias  importadas  foram  introduzidas  de  maneira  irregular  no  território  nacional  e  a  retificação das DI e o pagamento da multa não alteraram esta condição.   O contribuinte argumenta que não foi demonstrado qualquer dano ao erário,  tendo em vista que os tributos incidentes na importação foram recolhidos integralmente. Neste  sentido  foi  muito  bem  a  decisão  recorrida,  pelo  que  peço  vênia  para  colacionar  os  seus  argumentos, os quais utilizo também como razão de decidir:   (...)  “A ocorrência do dano ao erário sem comprovar a supressão de tributos.  Pela  leitura  do  art.  23,  inciso  IV,  do  Decreto­Lei  1.455/76,  nota­se  que  o  legislador entendeu por bem elevar as condutas estipuladas nos  incisos do art. 105  do  Decreto­Lei  37/1966  à  categoria  de  dano  ao  Erário,  independentemente  de  se  identificar  qual  a  vantagem  (financeira  ou  não)  efetivamente  obtida  com  as  operações.  E não poderia ser diferente: o bem tutelado pela norma em questão não possui  caráter meramente  arrecadatório.  Seu  foco  é  a  Administração Aduaneira.  Tanto  é  assim  que  a  penalidade  prevista  no  dispositivo  acima  incide  inclusive  sobre  mercadorias imunes, isentas, não­tributáveis ou com tributação zero.  Em  outras  palavras,  pouco  importa  se  houve  falta  ou  insuficiência  no  recolhimento de tributos; pouco importa saber qual o real objetivo pretendido pelo  infrator  com o artifício  ardiloso pouco  importa  saber  se  esse objetivo  foi,  de  fato,  alcançado em  todo ou em parte. O que  importa é que o bem  tutelado é o controle  aduaneiro, que esse controle foi violado mediante fraude ou simulação, e que o dano  ao  Erário  decorreu  dessa  conduta  ilícita  tendente  a  burlar  a  Administração  Aduaneira.  O dano ao Erário aqui tratado não se relaciona apenas a questão de “quanto  de  tributo  deixou  de  ser  recolhido”. Até mesmo porque,  pela  própria  natureza da  fraude e simulação (que é não produzir, ou produzir enganosamente, documentos e  registros com vistas a ocultar a realidade dos fatos), muitas vezes o Fisco não terá  condições  de  identificar  qual  foi  a  verdadeira  operação  acobertada,  muito  menos  quanto de tributo deixou de ser recolhido com tal manobra.”  Fl. 916DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 18/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 11829.720015/2012­12  Acórdão n.º 3301­002.201  S3­C3T1  Fl. 917          11 (...)  DA  INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE  E RAZOABILIDADE  Os  princípios  de  natureza  constitucional  ou  não  devem  ser manejados  pelo  legislador  infraconstitucional.  No  momento  da  edição  dos  atos  legais,  o  legislador  deve  verificar se estão em consonância com os princípios que regem todo o sistema constitucional.  No presente caso a fiscalização aduaneira aplicou corretamente a legislação que rege a matéria,  não  cabendo  a  ela  ou  a  esta  corte  administrativa  de  julgamento  perquirir  sobre  a  constitucionalidade da norma aplicada. Neste sentido a Súmula Carf n° 2, in verbis:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Não existe previsão legal para, em nome dos princípios da proporcionalidade  e razoabilidade, reduzir o valor do montante da multa aplicada.  Assim, diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.    Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator                               Fl. 917DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 18/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/08/2008 a 31/12/2009 JUROS DE MORA À TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA DE OFÍCIO. No lançamento de ofício para a constituição e exigência de crédito tributário, é devida a multa punitiva nos termos da legislação tributária então vigente. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-06-27T00:00:00Z,11080.736083/2012-94,201406,5356183,2014-06-27T00:00:00Z,3301-002.148,Decisao_11080736083201294.PDF,2014,JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS,11080736083201294_5356183.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso\, Bernardo Motta Moreira e Maria Teresa Martínez López. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Gustavo Froner Minatel\, OAB/SP 210198 e pela PGFN o procurador Rodrigo de Macedo e Burgos.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJosé Adão Vitorino de Morais - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas\, Maria Teresa Martínez López\, José Adão Vitorino de Morais\, Antônio Lisboa Cardoso\, Andrada Márcio Canuto Real e Bernardo Motta Moreira.\n\n",2014-01-29T00:00:00Z,5503585,2014,2021-10-08T10:23:51.920Z,N,1713046812731899904,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2144; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 3.762          1 3.761  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.736083/2012­94  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.148  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de janeiro de 2014  Matéria  PIS e COFINS ­ AI  Recorrente  CIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/08/2008 a 31/12/2009  BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.  A base de cálculo da contribuição para o PIS com incidência não cumulativa  é o  faturamento mensal,  assim entendido o  total  das  receitas  auferidas pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  natureza,  denominação  e  classificação contábil.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/08/2008 a 31/12/2009  BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.  A base de cálculo da Cofins com incidência não cumulativa é o faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente de sua natureza, denominação e classificação contábil.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/08/2008 a 31/12/2009  JUROS DE MORA À TAXA SELIC.  Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  MULTA DE OFÍCIO.  No lançamento de ofício para a constituição e exigência de crédito tributário,  é devida a multa punitiva nos termos da legislação tributária então vigente.  Recurso Voluntário Negado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 73 60 83 /2 01 2- 94 Fl. 3761DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 05 /02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do Relator. Vencidos  os  conselheiros  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Bernardo  Motta  Moreira  e  Maria  Teresa  Martínez  López.  Fez  sustentação oral pela recorrente o advogado Gustavo Froner Minatel, OAB/SP 210198 e pela  PGFN o procurador Rodrigo de Macedo e Burgos.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente  (assinado digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso,  Andrada Márcio Canuto Real e Bernardo Motta Moreira.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário contra decisão da DRJ Porto Alegre (RS) que  julgou improcedente a impugnação apresentada contra os lançamentos das contribuições para o  Programa de  Integração Social  (PIS)  e para o Financiamento da Seguridade Social  (Cofins),  ambas  com  incidência não cumulativa,  referentes  aos  fatos geradores ocorridos nos períodos  mensais de competência de janeiro de 2008 a dezembro de 2009.  As exigências tributárias decorreram de diferenças apuradas entre os valores  declarados  e  os  efetivamente  devidos,  apurados  com  base  na  escrita  fiscal,  pelo  fato  de  a  recorrente ter excluído das bases de cálculo daquelas contribuições as  receitas de serviços de  propaganda, de descontos obtidos e de mercadorias bonificadas, conforme Descrição dos Fatos  e Enquadramento Legal de cada auto de infração e Relatório de Ação Fiscal às fls. 3.590/3.616.  Inconformada  com  os  lançamentos,  a  recorrente  impugnou­os  (fls.  3.619/3.642), alegando razões, assim resumidas por aquela DRJ:  “­ QUE o fato de outras redes adotarem práticas irregulares não implica que a  rede Zaffari estaria adotando o mesmo procedimento.  ­ QUE a fiscalização se baseou única e exclusivamente em disposições legais  para o lançamento, não levando em conta a doutrina e a jurisprudência. A doutrina,  por  exemplo,  diria  que  ‘entradas  que  não modificam  o  patrimônio  da  empresa’  e  ‘receitas’ são conceitos que não podem ser confundidos.  ­  QUE  com  relação  à  conta  despesas  de  propaganda,  essa  se  trata  de  reembolso porque tanto a Cia. Zaffari, como seus fornecedores são beneficiados com  a ação de marketing. Ambos são beneficiados, mas apenas um faz a contratação e o  pagamento  do  serviço,  por  isso  o  reembolso,  possuindo  esse  um  caráter  indenizatório. Entende que não deveria arcar com todo o gasto de sua publicidade,  visto que essas despesas de propaganda seriam partilhadas. Tal reembolso não seria  imposição sua, mas sim fruto de acordos comerciais.  Fl. 3762DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 05 /02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11080.736083/2012­94  Acórdão n.º 3301­002.148  S3­C3T1  Fl. 3.763          3 ­ QUE  se  considerado correto  que  essas  despesas  de  propaganda  fossem na  verdade  prestações  de  serviço  para  seus  fornecedores,  a Administração  Tributária  deveria  ter  excluído  dos  valores  os  que  seriam  meros  repasses  aos  veículos  de  comunicação, tributando apenas a diferença.  ­  QUE  no  tocante  a  conta  de  descontos  obtidos  esclarece  que  alguns  fornecedores  optam por  não  receber  a  devolução  das mercadorias  que  apresentam  problemas  no  processo  de  conferência,  preferindo  conceder  um  abatimento  ao  estabelecimento  comercial  para  a  recuperação  de  custos  com  o  descarte  desses  produtos. Defende que o fato de  tais descontos não constarem nas notas  fiscais de  venda não afasta o seu caráter incondicional. Argumenta que não é esse mero dever  instrumental que irá atribuir a característica de tributabilidade desses valores.  ­ QUE sobre os descontos decorrentes de acordos de fornecimento a origem é  de pacto entre as partes – impugnante e fornecedores – de acordo com o volume de  compras, rateio de custo por espaços adicionais em suas lojas, do ressarcimento de  despesas com logística e de promoções específicas realizadas pelo Zaffari, aduzindo  que todos tem caráter incondicional, não se tratando de receitas.  ­ QUE sobre  a  conta mercadorias bonificadas há de  se  fazer uma divisão,  pois  a mesma  é  divida  em duas  rubricas  contábeis. Relativamente  às  bonificações  recebidas  em  dinheiro  a  empresa  discute  judicialmente  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS,  inclusive, efetuando depósitos  judiciais. Já sobre a conta que contabiliza  as bonificações  recebidas em mercadorias diz que  tal  conta  é  redutora das demais  contas de compras, havendo ingresso de mercadorias a custo zero, e não ocorrendo  aumento  do  ativo.  Tal  aumento  e  sua  receita  ocorrerão  apenas  quando  as  mercadorias  bonificadas  forem  vendidas.  Menciona  a  Solução  de  Consulta  nº  10/2009,  da  4ª  Região  Fiscal,  onde  é  dito  que  tais  bonificações  de  mercadoria  poderiam representar descontos incondicionais quando “constarem na nota fiscal”.  ­  QUE  diante  do  contexto  torna­se  imprescindível  à  realização  de  prova  pericial nas três contas mencionadas (despesas de propaganda, descontos obtidos e  mercadorias  bonificadas),  apresentando  cinco  quesitos  em  relação  às  mesmas  (fl.  3.641/3.642).”  Analisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente,  conforme  acórdão nº 10­42.709, datado de 07/03/2013, às fls. 3.707/3.720, sob as seguintes ementas:  “VALORES  RECEBIDOS  A  DIVERSOS  TÍTULOS.  INCIDÊNCIA.  A denominação dada a uma receita ou o  tratamento contábil a  ela  dispensado  não  tem  o  condão  de  descaracterizá­la  como  faturamento  ou  excluí­la  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE DESPESAS.  Incide na base de cálculo da contribuição as receitas auferidas  pela  pessoa  jurídica,  não  havendo  previsão  legal  para  a  exclusão de valores relativos a recuperação de despesas.  BASE DE CÁLCULO. DESCONTO INCONDICIONAL.  As  bonificações  concedidas  em  mercadorias  somente  terão  o  valor  correspondente  excluído,  na  determinação  da  base  de  Fl. 3763DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 05 /02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   4 cálculo  da  COFINS,  quando  revestirem  a  forma  de  desconto  concedido  incondicionalmente,  devendo  para  isso  constar  na  nota fiscal de venda dos bens.  TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO DECLARADOS. MULTA  APLICÁVEL.  Tributo não declarado e não pago é constituído de ofício, com o  acréscimo  da  multa  de  75%  do  valor  da  contribuição  não  recolhida.  VALORES RECEBIDOS A DIVERSOS TÍTULOS. INCIDÊNCIA.  A denominação dada a uma receita ou o  tratamento contábil a  ela  dispensado  não  tem  o  condão  de  descaracterizá­la  como  faturamento  ou  excluí­la  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE DESPESAS.  Incide na base de cálculo da contribuição as receitas auferidas  pela  pessoa  jurídica,  não  havendo  previsão  legal  para  a  exclusão de valores relativos a recuperação de despesas.  BASE DE CÁLCULO. DESCONTO INCONDICIONAL.  As  bonificações  concedidas  em  mercadorias  somente  terão  o  valor  correspondente  excluído,  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS,  quando  revestirem  a  forma  de  desconto  concedido  incondicionalmente,  devendo  para  isso  constar  na  nota fiscal de venda dos bens.  TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO DECLARADOS. MULTA  APLICÁVEL.  Tributo não declarado e não pago é constituído de ofício, com o  acréscimo  da  multa  de  75%  do  valor  da  contribuição  não  recolhida.”  Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  3.729/3.754, requerendo a sua reforma a fim que sejam julgados insubsistentes os lançamentos,  alegando, em síntese, as mesmas razões expendidas na impugnação, ou seja, a não sujeição (i)  dos ingressos a título de despesas de propaganda, (ii) descontos concedidos (de fato obtidos) e  (iii)  bonificações  recebidas,  ao  PIS  e  à  COFINS,  por  não  constituírem  receitas  e  sim  recuperação de custo/despesas; requereu, ainda, a exclusão da multa e dos juros de mora, em  face  do  art.  100  do  CTN,  e  da  prática  reiteradamente  observada  e,  inclusive  apontada  pela  administração tributária – resposta a consulta “perguntas e respostas”.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Adão Vitorino de Morais  O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no  Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Assim, dele conheço.  Fl. 3764DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 05 /02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11080.736083/2012­94  Acórdão n.º 3301­002.148  S3­C3T1  Fl. 3.764          5 I – PIS e Cofins com incidência não cumulativa  O fato gerador das contribuições para o PIS e Cofins, ambos com incidência  não  cumulativa,  nos  termos  das Leis  nº  10.637,  de  30/12/2002,  e  nº  10.833,  de  29/12/2003,  respectivamente,  é  o  faturamento  mensal  da  pessoa  jurídica,  assim  entendido  o  total  das  receitas auferidas.  No Relatório  de Ação Fiscal,  parte  integrante  dos  autos  de  infração,  às  fls.  3.590/3.616, consta expressamente que, em procedimento fiscal, efetuado na escrita contábil e  fiscal da recorrente, foram apuradas diferenças entre os valores das contribuições, declarados  nas  respectivas  DCTF  e  os  efetivamente  devidos,  pelo  fato  de  a  recorrente  ter  deduzido  indevidamente de suas bases de cálculo as receitas decorrentes da (i) prestação de serviços de  propaganda (conta 3.1.07.30), (ii) de descontos obtidos (conta 3.4.01.06) e (iii) de mercadorias  bonificadas (conta 5.1.01.23).  Assim,  demonstrada  e  provada  a  infração  àquelas  leis,  foram  lavrados  os  autos de infração a fim de constituir os respectivos créditos tributários, mediante lançamentos  de ofício.  As  questões  de  mérito  se  restringem  à  exigência  das  contribuições  sobre  aquelas receitas e as exclusões das cominações legais (multa de ofício e juros de mora).  Ao  contrário  do  defendido  pela  recorrente,  receita  é  toda  entrada  bruta  de  benefícios econômicos durante o período que ocorre no curso das atividades ordinárias de uma  empresa e que implica aumento do seu patrimônio líquido, excluídos os ingressos decorrentes  de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas.  As Leis nº 10.637, de 30/12/2002, e nº 10.833, de 29/12/2003, que instituíram  as contribuições para o PIS e a Cofins, ambas com incidência não cumulativa, assim dispõem  quanto aos seus fatos geradores e bases de cálculo:  ­ Lei nº 10.637, de 30/12/2002 (PIS):  “Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação ou classificação contábil.  §  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas  auferidas pela pessoa jurídica.  §  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o  valor do faturamento, conforme definido no caput.  § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo,  as receitas:  I  ­  decorrentes  de  saídas  isentas  da  contribuição  ou  sujeitas  à  alíquota zero;  II ­ (VETADO)  Fl. 3765DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 05 /02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   6 III ­ auferidas pela pessoa  jurídica revendedora, na revenda de  mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da  empresa vendedora, na condição de substituta tributária;  IV  ­ de  venda de álcool para  fins  carburantes;  (Revogado pela  Lei nº 11.727, de 2008)  V ­ referentes a:  a)  vendas  canceladas  e  aos  descontos  incondicionais  concedidos;  b)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o  resultado  positivo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do  patrimônio  líquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição,  que  tenham  sido computados como receita.  VI  ­  não  operacionais,  decorrentes  da  venda  de  ativo  imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)  VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados  de  operações  de  exportação,  conforme  o  disposto  no  inciso  II  do  §  1o  do  art.  25  da  Lei  Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela  Lei nº 11.945, de 2009).  Art.  2º  Para  determinação  do  valor  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada  conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e  sessenta e cinco centésimos por cento).  §  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta  auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar  as  alíquotas previstas:  I  ­  nos  incisos  I  a  III  do  art.  4o  da  Lei  no  9.718,  de  27  de  novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de  aviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de  petróleo  ­  GLP  derivado de petróleo e de gás natural;  II ­ no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de  2000,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de  venda  de  produtos  farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal  nele relacionados;  III  ­  no  art.  1o  da  Lei  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  e  alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos  classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  84.32.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01,  87.02,  87.03,  87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;  IV  ­  no  inciso  II  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  no  caso  de  vendas  para  comerciante  atacadista  ou  Fl. 3766DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 05 /02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11080.736083/2012­94  Acórdão n.º 3301­002.148  S3­C3T1  Fl. 3.765          7 varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos  Anexos I e II da mesma Lei;  V ­ no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e  alterações  posteriores,  no  caso  de  venda  dos  produtos  classificados  nas  posições  40.11  (pneus  novos  de  borracha)  e  40.13 (câmaras­de­ar de borracha), da TIPI;  VI  ­ no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e  alterações  posteriores,  no  caso  de  venda  de  querosene  de  aviação;  VII ­ no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e  alterações  posteriores,  no  caso  de  venda  das  embalagens  nele  previstas,  destinadas  ao  envasamento  de  água,  refrigerante  e  cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da  TIPI; e   VIII ­ no art. 58­I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,  no  caso  de  venda  das  bebidas  mencionadas  no  art.  58­A  da  mesma Lei;  IX  ­  no  inciso  II  do  art.  58­M  da  Lei  no  10.833,  de  29  de  dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas  no art. 58­A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica  optante  pelo  regime  especial  instituído  pelo  art.  58­J  da  mencionada Lei;  X ­ no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso  de  venda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de  aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás  liquefeito  de  petróleo  ­  GLP  derivado  de  petróleo  e  de  gás  natural.  XI ­ no caput do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de  1998,  no  caso  de  venda  de  álcool,  inclusive  para  fins  carburantes;  e  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  413,  de  2008).   XII  ­  no  §  2o  do  art.  5o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  no  caso  de  venda de álcool, inclusive para fins carburantes.  §  1º­A.  Excetua­se  do  disposto  no  caput  deste  artigo  a  receita  bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores  com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se  aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da  Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Incluído pela Lei nº  11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória  nº 497, de 2010)  § 2º Excetua­se do disposto no caput deste artigo a receita bruta  decorrente da venda de papel  imune a  impostos de que  trata o  art.  150,  inciso  VI,  alínea  d,  da  Constituição  Federal,  quando  destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota  de 0,8% (oito décimos por cento).  [...].”  Fl. 3767DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 05 /02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   8 ­ Lei nº 10.833, de 29/12/2003 (COFINS)  “Art.  1º  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato gerador o  faturamento mensal, assim entendido o total das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua denominação ou classificação contábil.  §  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas  auferidas pela pessoa jurídica.  § 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento,  conforme definido no caput.  § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo  as receitas:  I ­ isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou  sujeitas à alíquota 0 (zero);  II  ­  não­operacionais,  decorrentes  da  venda  de  ativo  permanente;  III ­ auferidas pela pessoa  jurídica revendedora, na revenda de  mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da  empresa vendedora, na condição de substituta tributária;  IV  ­ de  venda de álcool para  fins  carburantes;  (Revogado pela  Lei nº 11.727, de 2008)  V ­ referentes a:  a)  vendas  canceladas  e  aos  descontos  incondicionais  concedidos;  b)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como perda que não representem  ingresso de novas receitas,  o  resultado  positivo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do  patrimônio  líquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de  investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido  computados como receita.  VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados  de  operações  de  exportação,  conforme  o  disposto  no  inciso  II  do  §  1o  do  art.  25  da  Lei  Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela  Lei nº 11.945, de 2009).  Art.  2º  Para  determinação  do  valor  da  COFINS  aplicar­se­á,  sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o,  a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).  § 1º Excetua­se do disposto no caput deste artigo a receita bruta  auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar  as alíquotas previstas:  Fl. 3768DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 05 /02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11080.736083/2012­94  Acórdão n.º 3301­002.148  S3­C3T1  Fl. 3.766          9 I  ­  nos  incisos  I  a  III  do  art.  4o  da  Lei  no  9.718,  de  27  de  novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de  aviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de  petróleo  ­  GLP  derivado de petróleo e de gás natural;  II ­ no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de  2000,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de  venda  de  produtos  farmacêuticos,  de  perfumaria,  de  toucador  ou  de  higiene  pessoal, nele relacionados;  III  ­  no  art.  1o  da  Lei  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  e  alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos  classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  84.32.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01,  87.02,  87.03,  87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;  IV  ­  no  inciso  II  do  art.  3o  da  Lei  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  no  caso  de  vendas,  para  comerciante  atacadista  ou  varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos  Anexos I e II da mesma Lei;  V ­ no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e  alterações  posteriores,  no  caso  de  venda  dos  produtos  classificados  nas  posições  40.11  (pneus  novos  de  borracha)  e  40.13 (câmaras­de­ar de borracha), da TIPI;  VI  ­ no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e  alterações  posteriores,  no  caso  de  venda  de  querosene  de  aviação;  VII  ­ no art.  51 desta Lei,  e alterações posteriores, no  caso de  venda  das  embalagens  nele  previstas,  destinadas  ao  envasamento  de  água,  refrigerante  e  cerveja,  classificados  nos  códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e  VIII  ­  no  art.  58­I  desta  Lei,  no  caso  de  venda  das  bebidas  mencionadas no art. 58­A desta Lei;  IX  ­  no  inciso  II  do art.  58­M desta Lei,  no caso de  venda das  bebidas  mencionadas  no  art.  58­A  desta  Lei,  quando  efetuada  por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo  art. 58­J desta Lei;  X ­ no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso  de  venda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de  aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás  liquefeito  de  petróleo  ­  GLP  derivado  de  petróleo  e  de  gás  natural.  §  1º­A.  Excetua­se  do  disposto  no  caput  deste  artigo  a  receita  bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores  com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se  aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da  Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.  Fl. 3769DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 05 /02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   10 § 2º Excetua­se do disposto no caput deste artigo a receita bruta  decorrente da venda de papel  imune a  impostos de que  trata o  art.  150,  inciso  VI,  alínea  d,  da  Constituição  Federal,  quando  destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota  de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).  [...].”  Ora,  segundo  estes  dispositivos  legais,  a  base  de  cálculo  das  contribuições  para o PIS e Cofins com incidência não cumulativa é o faturamento mensal, assim entendido o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação contábil, com as exclusões neles previstas.  As receitas tributadas pelo autuante, decorrentes da prestação de serviços de  propaganda,  de  descontos  obtidos  e  de  mercadorias  bonificadas,  integram  o  faturamento  da  recorrente e não estão incluídas entre aquelas passíveis de exclusão de suas bases de cálculo do  PIS  e  da  Cofins,  ambos  com  incidência  não  cumulativa.  Assim,  ao  contrário  do  seu  entendimento, nos  termos dos dispositivos citados e  transcritos anteriormente estão sujeitas a  estas contribuições.  Ressalto que as  receitas decorrentes de descontos  incondicionais destacados  nas  respectivas  notas  fiscais,  inclusive,  sob  o  título  de  mercadorias  bonificadas,  não  foram  tributados  pelo  autuante,  assim  como  os  descontos  de  natureza  financeira.  Somente  foram  tributadas  as  mercadorias  bonificadas  e  os  descontos  recebidos  sob  condição,  acertados  em  contrato e/ ou por avarias e perdas.  Quanto  à  alegação  da  recorrente  de  que  a  própria  Receita  Federal  teria  reconhecido  que  as  receitas  decorrentes  de  mercadorias  recebidas  em  bonificação  não  integrariam a base de cálculo das contribuições, conforme ementa da Solução de Consulta nº  10,  de  1102/2009,  da  4ª  Região  Fiscal,  feita  por  outro  contribuinte,  ao  contrário  do  seu  entendimento,  do  conteúdo  de  sua  ementa  transcrita  no  recurso  voluntário,  verifiquei  que  a  solução  foi  de  que  apenas  e  tão  somente  as  bonificações  constantes  das  notas  fiscais  sob  a  modalidade  de  descontos  incondicionais  são  passíveis  de  exclusão  das  bases  de  cálculo  daquelas contribuições.  No presente caso, conforme demonstrado no Relatório de Ação Fiscal, parte  integrante  dos  autos  de  infração,  os  descontos  incondicionais,  inclusive  correspondentes  a  mercadorias bonificadas, destacados nas respectivas notas fiscais dos fornecedores, não foram  tributados.  A  recorrente,  em  momento  algum,  apresentou  documentos  (notas  fiscais)  demonstrando que bonificações de mercadorias dadas pelos fornecedores, em notas fiscais, de  forma incondicional, foram tributadas pelo autuante.  Também  a  suscitada  bitributação  das  receitas  decorrentes  das  mercadorias  bonificadas, na entrada e na saída, não foi demonstrada, em momento algum, dos autos.  II – Juros de mora  A  exigência  de  juros  de  mora,  inclusive  à  taxa  Selic,  constitui  matéria  sumulada pelo Conselho Administrativo de Recursos (CARF), nos termos da súmula nº 3 que  assim dispõe:  “Súmula  nº  4.  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  Fl. 3770DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 05 /02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11080.736083/2012­94  Acórdão n.º 3301­002.148  S3­C3T1  Fl. 3.767          11 inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.”  Assim,  por  força  no  disposto  no  §  4º  do  art.  72,  do Regimento  Interno  do  CARF (RICARF), obrigatoriamente, adota­se para este caso aquela súmula, reconhecendo­se a  legalidade da exigência de juros de mora à taxa Selic.  II – Multa de ofício.  Já a multa incidente sobre os tributos não recolhidos e lançados de ofício tem  natureza  punitiva  cujo  objetivo  é  o  de  punir  o  sujeito  passivo  pela  prática  de  infrações  tributárias (falta de declaração e recolhimento de tributo).  Trata­se  de  penalidade  pecuniária  que  atinge  o  seu  objetivo  por  meio  do  confisco  de  parte  do  patrimônio  do  infrator.  Seria  uma  incoerência,  portanto,  aplicar­se  o  princípio de vedação ao confisco à penalidade pecuniária. Tal princípio somente se aplica aos  tributos, e não à multa punitiva, como está claro no texto constitucional.  O seu lançamento teve como fundamento a Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, I,  que assim determina:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:  I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;  […].”  Assim,  a  multa  de  ofício,  calculada  sobre  o  valor  de  tributo  não­ declarado/pago, lançado e exigido de oficio, está em consonância com a legislação de regência,  sendo o percentual de 75% o legalmente previsto, não se podendo, em âmbito administrativo,  reduzi­lo ou alterá­lo por critérios meramente subjetivos, contrários ao princípio da legalidade.  Considerações  sobre a graduação da penalidade, no caso, não se encontram  sob a discricionariedade da autoridade administrativa, uma vez definida objetivamente pela lei,  não dando margem a conjecturas atinentes à ocorrência de efeito confiscatório.  A alegação de que  a penalidade deve  ser  excluída  sob o  argumento de  que  teria  observado  a  orientação  do  entendimento  da  Receita  Federal  em  Solução  de  Consulta,  aplicando  o  disposto  no  parágrafo  único  do  art.  100  do  CTN,  não  procede.  Conforme  demonstrado anteriormente, a Solução de Consulta nº 10, de 11/02/2009, da 4ª Região Fiscal,  citada pela recorrente e cuja ementa transcreveu, em seu recurso voluntário, ao contrário do seu  entendimento,  reconhece  a  incidência  das  contribuições  sobre  receitas  de  mercadorias  bonificadas  que  não  tenham  sido  objeto  de  desconto  nas  respectivas  notas  fiscais,  dados  de  forma incondicional.  Em face do exposto, nego provimento ao recurso voluntário.  Fl. 3771DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 05 /02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   12 (assinado digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais ­ Relator                                Fl. 3772DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 05 /02/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-07-01T00:00:00Z,13881.000105/2002-11,201407,5357128,2014-07-03T00:00:00Z,3301-000.191,Decisao_13881000105200211.PDF,2014,Não se aplica,13881000105200211_5357128.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, DECLINAR da competência em razão da matéria\, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado.\nRodrigo da Costa Possas - Presidente.\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martinez Lopez\, José Adão Vitorino de Morais\, Antônio Lisboa Cardoso\, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n",2014-03-26T00:00:00Z,5508097,2014,2021-10-08T10:23:54.432Z,N,1713046814000676864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 645          1 644  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13881.000105/2002­11  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3301­000.191  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  26 de março de 2014  Assunto  Pedido de Restituição  Recorrente  MAXION COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DECLINAR da  competência  em  razão  da  matéria,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  presente  julgado.  Rodrigo da Costa Possas ­ Presidente.  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas,  Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Fábia  Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 38 81 .0 00 10 5/ 20 02 -1 1 Fl. 1300DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13881.000105/2002­11  Resolução nº  3301­000.191  S3­C3T1  Fl. 646          2 RELATÓRIO  Por bem descrever os fatos até aquele momento processual, adoto o relatório da  2ª Turma da DRJ/Campinas, abaixo transcrito:  Trata­se  de  pedido  de  restituição  de  fls.  01,  protocolizado  em  23/04/2002,  solicitando o reconhecimento de créditos no total atualizado no valor de R$143.526,53,  referente a recolhimentos efetuados no período de 03/03/1994 a 05/08/1997 (DARF às  fls. 16/107), consolidados nas planilhas de fls. 108/121 como originários de multas de  mora (art. 138 do CTN), excesso de IRRF, de diferenças de UFIR, e disponibilidade no  sistema da Receita Federal, vinculados aos códigos de receita 0561, 0588, 1097, 1708,  8045 e 8109, visando a compensação futura de débitos.  Em  10/05/2002  foi  juntado  à  fl.  508  o  pedido  de  restituição  no  valor  total  de  R$141.842,69,  acompanhado  da  justificativa  da  peticionária  de  fl.  509  solicitando  a  substituição  do  pedido  anterior  que  apresentava  incorreção  na  somatória  do  indébito  pleiteado.  A solicitação da contribuinte foi indeferida pela SAORT da DRF Taubaté/SP por  meio  do  despacho  decisório  de  17/11/2006,  fls.  523/526,  de  acordo  com  a  ementa  a  seguir reproduzida:  Assunto: RESTITUIÇÃO Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Apenas  teria direito à restituição total ou parcial de qual  for a modalidade do seu pagamento,  aquele contribuinte que fosse detentor do pretenso crédito, o que não é o caso dos autos.  Consoante Ato Declaratório SRF nº 96/99, o direito de o contribuinte pleitear a  restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente extingue­se após o transcurso  do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento, inclusive nos casos de tributos  sujeito à homologação ou de declaração de inconstitucionalidade.  O Sincor é um sistema operacional das unidades da Secretaria da Receita Federal  que permite controlar a situação fiscal dos contribuintes.  A existência de valores disponíveis no Sincor pode decorrer de diversas causas  tais  como,  pagamento  indevido,  preenchimento  de  Darf  utilizando  códigos  equivocados, erro no preenchimento de declarações e até falha do programa, razão pela  qual é  impossível à Administração promover qualquer restituição com base nos dados  desse sistema.  PEDIDO NÃO CONHECIDO.  Tendo  tomado  ciência  da  decisão  em  12/12/2006  (AR  à  fl.  527­verso),  a  contribuinte,  por  intermédio  de  seu  advogado  e  bastante  procurador  (procuração  à  fl.  554),  em  28/12/2006  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  528/553,  onde alega, em síntese, as razões de defesa adiante consignadas.  A decisão emanada pela SAORT encontra­se em perfeita contra­mão legal, pois a  competência  para  decidir  em  primeira  instância  é  desta  Delegacia  especializada  em  julgamento, pelo que requer a nulidade da decisão proferida nos autos. Além disso, o  julgador  deve  buscar  a  verdade  material  e  aplicar  o  Código  Tributário  Nacional  de  forma consentânea com o art. 37 da Constituição Federal e as demais leis ordinárias,  Fl. 1301DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13881.000105/2002­11  Resolução nº  3301­000.191  S3­C3T1  Fl. 647          3 sob  pena  de  responder  pelo  crime  de  excesso  de  exação,  previsto  no  artigo  316  do  Código Penal.  No que se refere à prescrição do direito apontada pela autoridade administrativa,  inicialmente afirma ser ilegal o artigo 3º da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005,  quando interpretada mediante a luz de nosso ordenamento jurídico. Transcreve decisão  do  STJ  afirmando  não  caber  ao  Executivo  e  Legislativo  interpretar  normas  legais,  frustrando  a  tentativa  do  governo  federal  em  afastar  a  tese  dos  10  anos  de  forma  retroativa.  Acentua  a  manifestante  que  a  competência  para  lançar  é  PRIVATIVA  da  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, de  sorte que  jamais  se poderia  admitir  o  surgimento  do crédito tributário sem o correspondente lançamento. Dessa forma, para se cogitar a  hipótese de extinção de crédito, primeiro já que se constituir o referido crédito por meio  do lançamento, para, em seguida, após o nascimento do crédito, falar­se em extinção do  mesmo.  Ressalta  que  somente  a  homologação  constitui  verdadeiro  evento  ensejador  da  extinção do crédito tributário, não cabendo nessa modalidade de tributo a extinção do  crédito tributário pelo simples pagamento, vez que ao contribuinte não é dado o dever­ poder de lançamento.  Com referência à legitimidade da impetrante para pleitear o indébito em análise,  a  manifestante  esclarece  que  apesar  das  empresas  em  questão  terem  coexistido,  no  momento da interposição do presente pedido de restituição a filial IOCHPE MAXION  S/A, inscrita sob o CNPJ nº 61.156.113/0036­03 já estava extinta, conforme certidão de  baixa em 21/09/1998, tendo a peticionária legitimidade para requerer os créditos de sua  filial já extinta.  Quanto  à  formalização  do  pedido  afirma  estar  devidamente  apoiada  nas  Leis  n.º8.383/91 e n.º 9.032/95, no Decreto 2.318/95 e na Instrução Normativa n.º 21/1997,  que  admitem  a  compensação  de  quaisquer  tributos  ou  contribuições,  ainda  que  não  sejam  da  mesma  espécie,  nem  tenham  a  mesma  destinação  constitucional,  sob  a  administração da Secretaria da Receita Federal.  Reforça que na hipótese de o contribuinte ter pago tributos a maior ou indevido,  tem  garantido  seu  direito  à  repetição  do  respectivo  indébito,  desde  o  momento  do  recolhimento indevido,  independente da comprovação de sua liquidez e certeza (CTN  art.  170),  fato  que  não  pode  ser  amesquinhado  pela  lei  ou  em  decorrência  de  interpretação que a ela venha a ser dada.   As razões para reforma do despacho decisório encontram apoio na afirmativa da  própria administração que confirma: os recolhimentos foram efetuados e confirmados.  Tese  consistente  e  superior  àquela defendida pela  agente  fiscal  de que  é necessária  a  demonstração inequívoca do crédito a repetir.  Ora, quando a Administração constata insuficiência ou falta de pagamento no seu  sistema  de  conta­corrente  Sincor,  emite  lançamento  suplementar  como  se  fosse  cobrança amigável. Entretanto, quando seus arquivos acusam que a contribuinte efetuou  recolhimento indevido ou maior, a Fazenda cala­se, deixando de cumprir o disposto no  art. 37 da Constituição.  Frisa  que  foi  à  própria Administração  quem  efetuou  os  lançamentos  no  citado  sistema,  cuja  declaração  torna  clara  a  situação  impositiva  do  quantum  devido  à  contribuinte. As informações contidas nos bancos de dados têm para a Administração o  mesmo peso que a contabilidade tem para a contribuinte. Caso fosse necessário, deveria  Fl. 1302DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13881.000105/2002­11  Resolução nº  3301­000.191  S3­C3T1  Fl. 648          4 o  fisco  realizar  diligências,  na  busca  do  controle da  legalidade  de  seus  atos,  pois,  no  caso em exame, a produção da prova do ônus competia a Receita, visto que o pedido  encontra­se respaldado em sua própria afirmativa.  Admitindo­se que os respectivos valores decorram de pagamento indevidos face  ao  instituto  da  denúncia  espontânea,  já  que  vários  recolhimentos  de  multa  e  juros  relativos a tributos pagos fora do prazo encontram­se disponibilizados, é de se concluir  que a Receita Federal reconhece a supremacia do CTN sobre a Lei n.º 9.430, de 1996,  como já fez o Poder Judiciário.  A  reclamante  registra  que  as  Leis  n.º  8.383,  de  1991  e  n.º  8.541,  de  1992  adotaram a conversão em UFIR dos créditos tributários para atualização monetária dos  tributos em momentos distintos, sendo que a existência de pagamentos em valor maior  que  o  devido  se  justifica  em  erro  na  aplicação  dos  dispositivos  no  momento  do  recolhimento.  Diante  o  exposto,  a  recorrente  espera  que  seja  admitida  a  presente  defesa  e  reformada a decisão do Delegado da Receita Federal de Taubaté/SP.  Ao  analisar  referida  manifestação  de  inconformidade  a  2ª  Turma  da  DRJ/Campinas proferiu o Acórdão nº 05­21.874, de 12/05/2008, assim ementado:  Assunto: Normas Gerais  de Direito Tributário Período  de  apuração:  07/01/1992 a 05/08/1997 RESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO.  O direito de pleitear a restituição de imposto e contribuições extingue­ se  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  da  data  em  que  realizado o pagamento indevido ou a maior que o devido.  RESTITUIÇÃO. MOTIVAÇÃO E ELEMENTOS PROBATÓRIOS.  Improcedente  o  pedido  de  restituição  que  carece  de  motivos  e  de  elementos  probatórios  que,  de  forma  individualizada,  explicitem  e  comprovem  a  origem  dos  valores  pleiteados,  demonstrando  a  existência de pagamentos indevidos ou maiores que o devido.  RESTITUIÇÃO. SISTEMAS INFORMATIZADOS. DA RFB. VALORES  DISPONÍVEIS.  A  existência  de  valores  disponíveis  em  sistemas  da  Receita  Federal  pode decorrer de erro de apuração do tributo devido pela contribuinte,  pagamento  indevido,  preenchimento  de  DARF  utilizando  códigos  equivocados,  erro  no  preenchimento  de  declarações,  falta  de  entrega  de  declarações  etc.,  razão  pela  qual  é  incabível  a  Administração  promover qualquer restituição com base nos dados desse sistema.  Solicitação indeferida  Não  concordando  com  referida  decisão,  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário acostado às fls. 600/617 (fls. 1210/1244 do e­processo), por meio do qual pede que  seja deferido o seu pedido de restituição e homologação das compensações apresentadas.  É o relatório do que interessa.    Fl. 1303DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13881.000105/2002­11  Resolução nº  3301­000.191  S3­C3T1  Fl. 649          5 VOTO  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  legais  de  admissibilidade, por isto deve ser conhecido.  Conforme relatado o contribuinte pediu restituição dos seguintes tributos:  ­ 0561 IRRF – Rendimento do Trabalho Assalariado;  ­ 0588 IRRF – Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício;  ­ 1708 IRRF – Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica;  ­ 8045 IRRF – Outros Rendimentos;  ­ 1097 IPI – Máquinas, Aparelhos e Material de Transporte; e  ­ 8109 PIS – Faturamento.  Assim dispõe o art. 7º do anexo  II do Regimento  Interno do CARF, aprovado  pela Portaria MF nº 256, de 22/06/2009:  Art. 7° Incluem­se na competência das Seções os recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de  compensação,  ressarcimento,  restituição e reembolso, bem como de reconhecimento de isenção ou de  imunidade tributária.  §  1°  A  competência  para  o  julgamento  de  recurso  em  processo  administrativo  de  compensação  é  definida  pelo  crédito  alegado,  inclusive  quando  houver  lançamento  de  crédito  tributário  de matéria  que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.  §  2°  Os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de  cancelamento ou de suspensão de isenção ou de imunidade tributária,  dos quais não tenha decorrido a lavratura de auto de infração, inclui­ se na competência da Segunda Seção.  § 3° Na hipótese do § 1°, quando o crédito alegado envolver mais de  um tributo com competência de diferentes Seções, a competência para  julgamento será:   I ­ Da Primeira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de  competência dessa Seção e das demais;   II ­ Da Segunda Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de  competência dessa Seção e da Terceira Seção;   III  ­  Da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  se  envolver  crédito  alegado  unicamente de competência dessa Seção.  Por sua vez o art. 3º do mesmo anexo II, assim dispõe:  Art. 3° À Segunda Seção cabe processar e  julgar recursos de ofício e  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre  aplicação da legislação de:  Fl. 1304DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13881.000105/2002­11  Resolução nº  3301­000.191  S3­C3T1  Fl. 650          6 (...)  II ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);  (...)  Assim, por tratar de discussão que envolve o Imposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF), em respeito ao disposto no artigo 7º, § 3º, inc. I, do Anexo II do Regimento Interno do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256  de  22/06/2009,  devolvo  os  presentes  autos  para  distribuição  à  Segunda  Seção  de  Julgamento  desse  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais – CARF.    Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator  Fl. 1305DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 01/10/2003 NORMAS PROCESSUAIS - PRAZOS - REVELIA. Desconhece-se do recurso voluntário interposto intempestivamente. Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-07-23T00:00:00Z,10215.000092/2004-06,201407,5362359,2014-07-25T00:00:00Z,3301-002.312,Decisao_10215000092200406.PDF,2014,JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS,10215000092200406_5362359.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário\, por intempestivo\, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJose Adão Vitorino de Morais – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, José Adão Vitorino de Morais\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Fábia Regina Freitas e Jaques Maurício Ferreira Veloso de Melo.\n\n",2014-04-24T00:00:00Z,5533916,2014,2021-10-08T10:24:45.085Z,N,1713046814332026880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1823; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 196          1 195  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10215.000092/2004­06  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.312  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de abril de 2014  Matéria  ADUANA ­ AI  Recorrente  LINAVE LUIZ IVAN NAVEGAÇÃO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 01/10/2003  NORMAS PROCESSUAIS ­ PRAZOS ­ REVELIA.  Desconhece­se do recurso voluntário interposto intempestivamente.  Recurso Voluntário Não Conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso voluntário, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Jose Adão Vitorino de Morais – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Andrada Márcio Canuto  Natal, Fábia Regina Freitas e Jaques Maurício Ferreira Veloso de Melo.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ em Fortaleza  (CE)  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  contra  o  lançamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  decorrente  da  Vistoria  Aduaneira  de  mercadoria     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 21 5. 00 00 92 /2 00 4- 06 Fl. 196DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 29 /04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2 importada e avariada, conforme Termo de Vistoria Aduaneira às fls. 136/138, com fundamento  no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 2002.  Intimada  do  lançamento,  a  recorrente  apresentou  impugnação,  alegando  razões, assim resumidas por aquela DRJ:  Insurge­se  a  recorrente  contra  a  notificação  de  lançamento  que  lhe  impõe  a  obrigação  do  pagamento  pelo  crédito  tributário  apurado  no  valor  de  R$  6.330,62  (seis mil,trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) a título de IPI vinculado a  importação futura.  Ora, não pode permanecer o sobredito lançamento, eis que a obrigação nasce  com  o  fato  gerador  e  antes  portanto  que  este  ocorra  não  há  o  que  se  falar  em  lançamento do  tributo sob o pretexto de importações futuras, pois  imaginando que  isto não ocorra o pagamento é indevido, visto que inexiste amparo legal autorizando  a Fazenda Pública a lançar por presunção um crédito tributário se não há a transação  a ele correspondente.  Não  obstante  a  argumentação  acima,  o  que  por  si  só,  é  motivo  bastante  plausível  para  tornar  insubsistente  o  lançamento,  há  também  o  fato  de  que  a  impugnante  não  foi  a  responsável  pelo  sinistro,  de  acordo  com  argumentação  apresentada e que para evitar  repetições desnecessárias,  ratifica­se  requerendo que  aquelas argumentações sejam apreciadas como peças integrantes e complementares  da presente impugnação.  Diante  do  exposto  se  requer  que  seja  conhecida  e  provida  a  presente  impugnação  para  tomar  sem  efeito  o  lançamento  tributário  e  conseqüentemente  liberar a impugnante de obrigação imposta.  Analisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente,  conforme  Acórdão nº 08­14.642, datado de 30/12/2008, às fls. 166/172, sob a seguinte ementa:  “RESPONSABILIDADE PELA AVARIA DE MERCADORIA.  Tendo  o  transportador  dado  causa  à  avaria,  é  sua  a  responsabilidade  por  presunção  juris  tantum,  elidível mediante  prova  excludente  de  sua  culpa,  que  não  ocorreu  no  caso  em  tela.”  Cientificada  dessa  decisão,  inconformada,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (181/193),  requerendo  a  sua  reforma,  a  fim  de  que  se  julgue  improcedente  o  lançamento, com a exclusão do crédito tributário e da responsabilidade passiva da recorrente,  alegando, em síntese: (i) preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa por não ter  sido demonstrada e especificada qual a acusação que lhe foi  imputada/ e, (ii) no mérito, pelo  fato de o lançamento ter sido efetuado com base em presunção de que praticou as avarias na  mercadoria importada e transportada.  É o relatório.    Voto             Conselheiro José Adão Vitorino de Morais  Fl. 197DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 29 /04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10215.000092/2004­06  Acórdão n.º 3301­002.312  S3­C3T1  Fl. 197          3 O recurso apresentado não atende aos requisitos de admissibilidade previstos  no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, por ter sido interposto intempestivamente. Assim  dele não conheço.  Do exame dos  autos,  verifica­se que  a  recorrente  tomou ciência da decisão  recorrida na data de 11 de fevereiro de 2009, numa quarta­feira, conforme provam a Intimação  nº 17/2000, às fls. 7178, a data e a assinatura postas no “AR” de sua remessa postal às fls. 180.  O Decreto nº 70.235, de 1972, art. 33, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias,  contados da ciência da decisão de primeira instância para a interposição do respectivo recurso  voluntário, assim dispondo:  “Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  de  30  (trinta)  dias  seguintes  à  ciência da decisão.”  Como  a  ciência  se  deu  no  dia  11/02/2009,  numa  quarta­feira,  o  início  do  prazo de 30 (trinta) dias de que a recorrente dispunha para a interposição do recurso se iniciou  no dia  seguinte,  em 12/02/2009, numa quinta­feira. Assim, o prazo  limite de 30  (trinta) dias  expirou­se na data de 13 de março de 2006, numa sexta­feira.  No  entanto,  o  presente  recurso  voluntário  foi  protocolado  na data  de 16  de  março de 2009, conforme prova o carimbo de protocolo, às fls. 181, depois de decorridos 33  (trinta e três) dias.  Também  o  Termo  de  Perempção  às  fls.  194,  lavrado  pela  autoridade  administrativa  competente,  e  o  despacho  às  fls.  195,  proferido  pela  Alfândega  da  Receita  Federal  do  Brasil  do  Porto  de Belém,  comprovam  a  intempestividade  do  recurso  voluntário  interposto pela recorrente.  Em  face  do  exposto,  não  conheço  do  presente  recurso  voluntário  por  intempestivo.  (assinado digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais – Relator                                 Fl. 198DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 29 /04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/07/2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). CRÉDITO FINANCEIRO. CERTEZA E LIQUIDEZ. HOMOLOGAÇÃO. VEDAÇÃO. A homologação de Dcomp está condicionada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-08-01T00:00:00Z,10675.900287/2006-94,201408,5363782,2014-08-01T00:00:00Z,3301-002.315,Decisao_10675900287200694.PDF,2014,JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS,10675900287200694_5363782.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto Relator.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJosé Adão Vitorino de Morais - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, José Adão Vitorino de Morais\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Fábia Regina Freitas e Jaques Maurício Ferreira Veloso de Melo.\n\n",2014-04-24T00:00:00Z,5546089,2014,2021-10-08T10:25:00.732Z,N,1713046815684689920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1780; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 69          1 68  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10675.900287/2006­94  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.315  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de abril de 2014  Matéria  PIS ­ DCOMP  Recorrente  SUPRMERCADO UNIÃO ARAGUARI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 15/07/2003  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  (DCOMP).  CRÉDITO  FINANCEIRO. CERTEZA E LIQUIDEZ. HOMOLOGAÇÃO. VEDAÇÃO.  A homologação de Dcomp está condicionada a certeza e liquidez do crédito  financeiro declarado.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente  (assinado digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Andrada Márcio Canuto  Natal, Fábia Regina Freitas e Jaques Maurício Ferreira Veloso de Melo.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário contra decisão da DRJ em Juiz de Fora (MG)  que  julgou  improcedente  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  despacho     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 90 02 87 /2 00 6- 94 Fl. 69DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 29 /04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2 decisório que não homologou a compensação do débito tributário declarado na Declaração de  Compensação (Dcomp) nº 20349.58878.130803.1.3.04­0488, às fls. 03/07, transmitida na data  de 13/08/2003, com crédito financeiro decorrente de pagamento a maior do PIS, efetuado em  12/08/2003.  A não homologação decorreu da inexistência do crédito financeiro declarado,  tendo  em  vista  que  o  DARF  indicado  não  foi  localizado  nos  sistemas  da  Receita  Federal,  conforme  Despacho  Decisório  às  fls.  10,  datado  de  29/01/2008,  do  qual  foi  intimado  em  11/02/2008.  Intimada  daquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de  inconformidade,  insistindo  na  homologação  da  compensação,  alegando  razões,  assim  resumidas por aquela DRJ:  ­ trata­se o presente feito de compensação dos valores, recolhidos a maior, a  título da contribuição ao PIS,  já que os decretos­leis 2.445 e 2.449 de 1988 foram  considerados inconstitucionais pelo STF (ADIN n° 1417­0/DF) e com Resolução do  Senado n° 49/95, suspendendo sua execução;  ­ discorre sobre seu alegado direito ao crédito e à sua compensação;  ­ aduz que não merece prosperar a argumentação de que ""o DARF a seguir,  discriminado no PER/DCOMP, não foi localizado nos sistemas da Receita Federal""  porque  foram  anexados  todos  os  DARF  geradores  dos  créditos  informados  no  PER/DCOMP.  Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente,  conforme  Acórdão  nº  09­19.450,  datado  de  28/05/2008,  às  fls.  46/48,  sob  a  seguinte ementa:  “COMPENSAÇÃO.  Deixa­se de homologar a compensação quando não comprovado  o crédito objeto da Declaração de Compensação – Dcomp.”  Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (106/124),  requerendo  a  sua  reforma,  a  fim  de  se  homologue  a  compensação  do  débito  declarado, alegando, em síntese, que o crédito decorre de pagamento a maior do PIS, efetuado  nos  termos dos Decretos  leis nº 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988,  julgados  inconstitucionais  pelo STF, conforme prova o DARF em anexo, e, ainda que, não ocorreu a prescrição do seu  direito, defendendo o prazo decenal, tese dos “cinco mais cinco”.  É o relatório.    Voto             Conselheiro José Adão Vitorino de Morais  O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no  Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Assim, dele conheço.  A  não  homologação  da  Dcomp  teve  como  fundamento  a  inexistência  do  crédito financeiro declarado e não a prescrição do direito de a recorrente repetir/compensar o  Fl. 70DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 29 /04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10675.900287/2006­94  Acórdão n.º 3301­002.315  S3­C3T1  Fl. 70          3 crédito  financeiro  declarado.  Assim,  as  razões  suscitadas,  em  relação  à  prescrição,  ficaram  prejudicas.  Segundo  a  autoridade  julgadora de primeira  instância,  não há  comprovação  de  que  o  pagamento  efetuado,  em  12/08/2003,  foi  realizado  a  maior  do  que  o  valor  da  contribuição devida.  Em seu recurso voluntário, a recorrente apresentou a cópia do DARF às fls.  67, no valor de R$4.931,40, correspondente ao PIS devido para a competência de fevereiro de  1996, vencido em 15/03/1996 e recolhido nesta mesma data.  Embora tenha informado, na Dcomp (fls. 05), como data do recolhimento a  maior, a data de 12/08/2003, tal erro não impediria a homologação da compensação, desde que  tivesse comprovada a certeza e liquidez do indébito, ou seja, o pagamento a maior do PIS para  a  competência  de  fevereiro  de  1996,  efetuado  nos  termos  da MP  1.212,  de  28/11/1995,  em  relação ao valor devido nos termos das LC nº 7, de 1970, e nº 17, de 1973.  A simples apresentação daquele DARF não comprova o  indébito declarado,  como  crédito  financeiro,  na Dcomp  em  discussão  nem  permite  a  apuração  de  sua  certeza  e  liquidez. Caberia à recorrente ter apresentado demonstrativo do cálculo da contribuição devida  naquele  mês,  nos  termos  daquela  MP,  e  do  valor  devido,  nos  termos  daquelas  leis  complementares,  acompanhado  de  documento  fiscal  (cópia  do  livro  Registro  de  Saídas  de  Mercadorias) e  contábil  (cópia do Razão ou Diário)  referentes  àquele mês. Como não o  fez,  não há como apurar a certeza e liquidez do valor do indébito reclamado.  A homologação da Dcomp, segundo o art. 74 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996,  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do  crédito  financeiro  utilizado.  No  presente  caso,  conforme demonstrado, a recorrente não demonstrou a certeza e liquidez do crédito financeiro  utilizado na compensação nem apresentou documentos  fiscais e contábeis que permitissem o  seu calculo.  Assim, inexiste amparo legal para se homologar a Dcomp em discussão.  Em face do exposto, nego provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais ­ Relator                                Fl. 71DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 29 /04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007 JUROS DE MORA À TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA DE OFÍCIO. No lançamento de ofício para a constituição e exigência de crédito tributário, é devida a multa punitiva nos termos da legislação tributária então vigente. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A exigência de juros de mora sobre a multa de ofício somente é cabível se aquela não for paga depois de decorridos 30 (trinta) dias da ciência do sujeito passivo da decisão administrativa definitiva que julgou procedente o crédito tributário. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-07-01T00:00:00Z,13656.720501/2012-95,201407,5357122,2014-07-03T00:00:00Z,3301-002.269,Decisao_13656720501201295.PDF,2014,ANTONIO LISBOA CARDOSO,13656720501201295_5357122.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar a diligência proposta pelo relator\, assim como a nulidade levantada. Pelo voto de qualidade\, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto vencedor. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso\, Fábia Regina Freitas e Maria Teresa Martínez López que davam provimento total. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Adão Vitorino de Morais. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Fabiana Carsoni Alves S. da Silva\, OAB/SP 246569.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nAntônio Lisboa Cardoso - Relator.\n(assinado digitalmente)\nJosé Adão Vitorino de Morais - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes\, Antônio Lisboa Cardoso (relator)\, Andrada Marcio Canuto Natal\, Fabia Regina Freitas\, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).\n\n",2014-03-26T00:00:00Z,5508091,2014,2021-10-08T10:23:54.431Z,N,1713046815996116992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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infrações  imputadas  ao  sujeito  passivo  e  das  respectivas  fundamentações,  constitui  instrumento  legal  e  hábil  à  exigência  do crédito tributário.  LANÇAMENTO. NULIDADE.  É válido o lançamento efetuado de conformidade com as normas legais que  regem o procedimento administrativo fiscal.  DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.  Reconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos autos à  autoridade preparadora para realização de diligência, rejeita­se o pedido.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007  BENS E SERVIÇOS. INSUMOS. CRÉDITOS. DESCONTOS.  Geram  créditos  passíveis  de  descontos  da  contribuição  apurada  sobre  o  faturamento  mensal  os  custos/despesas  com  bens  e  serviços  utilizados  na  produção  dos  produtos  fabricados/vendidos,  dentre  eles,  matérias­primas,  materiais  e  equipamentos,  desde  que  não  foram  escriturados  no  ativo  imobilizado,  fretes  para  transportes  de  produtos  semi­elaborados  e  para  transporte de produtos acabados entre filiais e fretes de vendas, combustíveis  e manutenção industrial.  BENS  ESCRITURADOS  NO  ATIVO  IMOBILIZADO.  DESPESAS  DE  ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 65 6. 72 05 01 /2 01 2- 95 Fl. 14440DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS     2 Os custos/despesas com aquisições de bens destinados ao ativo  imobilizado  não  geram  créditos  da  contribuição,  mas  tão  somente  as  despesas  de  depreciação de tais bens, devidamente comprovadas.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007  BENS E SERVIÇOS. INSUMOS. CRÉDITOS. DESCONTOS.  Geram  créditos  passíveis  de  descontos  da  contribuição  apurada  sobre  o  faturamento  mensal  os  custos/despesas  com  bens  e  serviços  utilizados  na  produção  dos  produtos  fabricados/vendidos,  dentre  eles,  matérias­primas,  materiais  e  equipamentos,  desde  que  não  foram  escriturados  no  ativo  imobilizado,  fretes  para  transportes  de  produtos  semi­elaborados  e  para  transporte de produtos acabados entre filiais e fretes de vendas, combustíveis  e manutenção industrial.  BENS  ESCRITURADOS  NO  ATIVO  IMOBILIZADO.  DESPESAS  DE  ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.  Os custos/despesas com aquisições de bens destinados ao ativo  imobilizado  não  geram  créditos  da  contribuição,  mas  tão  somente  as  despesas  de  depreciação de tais bens, devidamente comprovadas.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007  JUROS DE MORA À TAXA SELIC.  Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  MULTA DE OFÍCIO.  No lançamento de ofício para a constituição e exigência de crédito tributário,  é devida a multa punitiva nos termos da legislação tributária então vigente.  MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.  A exigência de  juros de mora  sobre a multa de ofício  somente é cabível  se  aquela não for paga depois de decorridos 30 (trinta) dias da ciência do sujeito  passivo da decisão administrativa definitiva que julgou procedente o crédito  tributário.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  a  diligência proposta pelo relator, assim como a nulidade levantada. Pelo voto de qualidade, deu­ se  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  vencedor.  Vencidos  os  conselheiros Antônio  Lisboa Cardoso,  Fábia Regina  Freitas  e Maria Teresa Martínez  López  que davam provimento total. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Adão  Vitorino de Morais. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Fabiana Carsoni Alves S.  da Silva, OAB/SP 246569.  Fl. 14441DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS Processo nº 13656.720501/2012­95  Acórdão n.º 3301­002.269  S3­C3T1  Fl. 14.441          3 (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator.  (assinado digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais ­ Redator designado.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de  Moraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Fabia  Regina  Freitas, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).   Relatório  Adoto  o  relatório  do  Acórdão  recorrido,  que  bem  resume  os  assuntos  discutidos no presente processo, da seguinte forma:  Contra  o  interessado  foram  lavrados  autos  de  infração  de  Cofins  no  valor  total  de  R$  35.231.089,18  (fls.  12.000/12.010)  e  de  PIS/Pasep  no  valor  total  de  R$  7.648.854,80 (fls. 11.989/11.999) em função das irregularidades que se encontram descritas no  Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 11.957/11.974;  A  empresa  apresenta  impugnação  às  fls.  12.014/12.078  na  qual  alega,  em  síntese:  a) requer a nulidade do trabalho fiscal em função de que “no caso vertente, a  fiscalização  lavrou  os  autos  de  infração  em  foco  de  forma  genérica,  amparada  em  planilhas  apresentadas pela impugnante com vistas à pormenorização dos itens indicativos dos créditos  declarados em DACON, e das quais a  fiscalização extraiu milhares de  itens que reputou não  estarem enquadrados no conceito de insumo, ou não estarem relacionados à atividade industrial  da impugnante, sem, todavia, apresentar a justificativa, a motivação específica pela qual cada  um dos itens que, a seu critério, não daria ensejo ao crédito.”;  a1) “Como se vê, a falta de técnica, ou a fundamentação precária do relatório  fiscal  que  acompanhou  os  autos  de  infração,  dificultam  a  própria  compreensão  dos  reais  motivos das glosas levadas a efeito pela fiscalização”;  a2)  “Daí  serem  patentes  os  vícios  de  motivação  das  autuações  fiscais,  fazendo­se, pois, imperioso o reconhecimento da nulidade do trabalho fiscal, dada a manifesta  precariedade de sua motivação, a uma porque é contraditória, a duas porque é genérica, e a três  porque não foram devidamente investigados os fatos que deram ensejo às glosas em foco”;  b) quanto ao mérito, a empresa inicialmente analisa o regime não cumulativo  e  conceito  de  insumos,  na  tentativa  de  mostrar  que  insumo,  para  efeito  de  crédito  de  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  é  todo  aquele  gasto  necessário  à  atividade  da  pessoa  jurídica;  Fl. 14442DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS     4 c)  explana  sobre  seu  processo  produtivo,  visando  demonstrar  que  os  itens  glosados  “são  indispensáveis  e  intrínsecos  ao  processo  produtivo  da  requerente,  pelo  que  se  enquadram na definição de insumo, para efeito de creditamento da contribuição em foco”;  d) “o aluguel de empilhadeiras, os respectivos serviços de manutenção, suas  partes  e  peças  de  reposição  e  os  combustíveis  nelas  utilizados,  assim  como  o  aluguel  de  guindastes,  (retro)  escavadeiras,  trados  mecânicos,  caminhões,  camionetas,  etc.  e  os  gastos  relativos ao seu reparo” devem gera crédito;  e) itens relativos à conservação e manutenção das instalações industriais bem  como  relativos  à  limpeza dos  locais de produção,  foram  indevidamente glosados visto que  é  notório que esses dispêndios estão intimamente ligados à ideia de continuidade do negócio;  f) da mesma forma os equipamentos de proteção individual, o tratamento de  água, efluentes e resíduos e as ferramentas, que encontram­se diretamente relacionados com o  processo produtivo;  g)  “a  fiscalização  glosou  despesas  de  aluguel  de  prédio,  inclusive  o  valor  atinente à despesa condominial”;  h)  “a  fiscalização,  sem  aprofundar  as  investigações  quanto  aos  fatos  vivenciados  pela  requerente,  glosou  uma  série  de  créditos  apropriados  pela  requerente  relacionados a fretes de venda;  i)  “os  fretes  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  impugnante  enquadram­se  na  hipótese  prevista  no  inciso  IX  do  artigo  3º  da  Lei  n.  10833,  estendida  à  contribuição para o PIS, nos termos do artigo 15 dessa mesma lei, a qual, como visto, permite  que o valor do ""frete na operação de venda (...), quando o ônus for suportado pelo vendedor"",  seja computado no cálculo dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS”;  j)  “a  fiscalização  também  não  admitiu  o  creditamento  em  relação  ao  frete  incorrido pela requerente, na fase pré­produção, entre seus estabelecimentos, relativamente ao  transporte de  insumos, ou de produtos não acabados. Olvidou a  fiscalização que  tais valores  são passíveis de  creditamento,  em  razão de  corresponderem a  insumos  da produção,  estando  abarcados pela disposição contida no inciso II, do artigo 3º, tanto da Lei n. 10637 que alude aos  “insumos” , porque incorridos na fase pré­produção”;  k) os gastos tidos como supostamente passíveis de ativação se enquadram no  conceito  de  insumo  ,  pelos  fundamentos  já  expostos  nesta  defesa,  na  medida  que  estão  diretamente relacionados ao processo produtivo;  l) são descabidos a multa e os juros lançados;  É o breve relatório.  A  DRJ  julgou  parcialmente  procedente  a  Impugnação  da  Recorrente,  conforme sintetiza a ementa do Acórdão recorrido:  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2007  NULIDADE.  Fl. 14443DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS Processo nº 13656.720501/2012­95  Acórdão n.º 3301­002.269  S3­C3T1  Fl. 14.442          5 Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.  INSUMOS  O  conceito  de  insumos  para  fins  de  crédito  de  PIS/Pasep  e  COFINS  é  o  previsto  no  §  5º  do  artigo  66  da  Instrução  Normativa SRF 247/2002, que se repetiu na IN 404/2004.  PIS/PASEP COFINS.  CRÉDITO SOBRE FRETE  Somente  os  valores  das  despesas  realizadas  com  fretes  contratados  para  a  entrega  de  mercadorias  diretamente  aos  clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela  pessoa jurídica vendedora, é que podem gerar direito a créditos  a serem descontados das Contribuições.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte.  A decisão recorrida afastou a nulidade suscitada, por entender que tanto nos  autos  de  infração  quanto  no  Relatório  de  Auditoria  Fiscal,  a  autoridade  fiscal  enquadra  corretamente as glosas na legislação de regência, em especial os arts. 3º das Leis 10.637/2002 e  10.833/2003  e  as  Instruções  Normativas  SRF  nº  247/2002  e  404/2004,  que  tratam  da  conceituação de insumos, para as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.  Em relação ao mérito, afasta a argumentação da impugnante de que os itens  glosados  “são  indispensáveis  e  intrínsecos  ao  processo  produtivo  da  requerente,  pelo  que  se  enquadram na definição de insumo, para efeito de creditamento da contribuição em foco” não  merece  prosperar,  visto  que,  em  relação  ao  crédito  de  Cofins  e  PIS/Pasep,  o  método  de  apuração eleito foi o subtrativo indireto, mediante o qual a legislação estabelece quais custos,  despesas ou encargos dão direito à apuração de crédito na aquisição, como se vê no item 7 da  Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003.  Nesse sentido diz não ser toda aquisição de bens ou serviços da empresa que  gera crédito de PIS/Pasep e Cofins, mas somente aquelas que sofram alterações,  tais como o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou que sejam aplicados ou consumidos na  produção ou fabricação do produto. Não se discute se esses bens e/ou serviços são necessários  à atividade da empresa, e sim, se eles se enquadram no conceito acima, firmado na legislação  de regência.  Dentre  as  aquisições  glosadas  da  base  de  cálculo  dos  créditos  da  contribuição, constam itens como vigilância patrimonial, lavagem de calça em tecido, locação  de  toalhas,  fechaduras,  maçanetas,  serviços  de  desinsetização  e  desratização  no  vestiário,  montagem de persiana vertical, etc, que certamente não se enquadram no conceito de insumos  previsto na legislação.  Também não se enquadram no conceito acima itens relativos à conservação e  manutenção das instalações industriais bem como relativos à limpeza dos locais de produção,  Fl. 14444DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS     6 os  equipamentos  de  proteção  individual,  o  tratamento  de  água  e  efluentes  e  resíduos  e  as  ferramentas, como quer a impugnante.  Afirma  que  na  impugnação  a  empresa  discorre  sobre  alguns  itens  que,  segundo ela, dão direito ao crédito, porém não identifica esses itens nas planilhas o que impede  a análise das argumentações que, portanto fica prejudicada.  A  exceção  que  se  faz  é  quanto  ao  aluguel  de  empilhadeiras,  caminhões,  (retro) escavadeiras, trados mecânicos e o de prédios, que é possível localizar nas respectivas  planilhas, os quais foram admitidos.  Em  relação  aos  fretes  relacionados  pela  empresa,  consta  que  o  direito  a  crédito com despesas de frete contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no país é previsto  nos inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) e inciso II do art. 15 do mesmo diploma  legal  (PIS/Pasep).  As  hipóteses  de  creditamento  devem  seguir,  estritamente,  a  disciplina  estabelecida pelo legislador ordinário.  Por  isso,  acolheu  somente  os  valores  das  despesas  realizadas  com  fretes  contratados  para  a  entrega de mercadorias  diretamente  aos  clientes  adquirentes,  desde  que  o  ônus  tenha  sido  suportado  pela  pessoa  jurídica  vendedora,  podem  gerar  direito  a  créditos  a  serem descontados das Contribuições.   Por  considerar  não  integrar  o  conceito  de  insumo  utilizado  na  produção  e  nem  ser  considerada  operação  de  venda,  os  valores  das  despesas  efetuadas  com  fretes  contratados,  ainda  que  pagos  ou  creditados  a  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  país  para  simples  transferências,  a  qualquer  título,  de  mercadorias  acabadas  ou  em  elaboração  entre  estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, entendeu a decisão recorria que não geram direito  a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins devida apuradas de  forma não­cumulativa.  Cientificada  através  do  AR  de  fl.  13035/13036,  em  12/11/2012,  a  Contribuinte,  ora  Recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  de  fls.  13037  e  seguintes,  em  12/12/2012, aduzindo, em síntese:  1.  esclarece  que  antes  da  lavratura  dos  autos  de  infração  procedeu  ao  pagamento  complementar  ao  PIS  e  à  Cofins,  devidas  em  maio  e  junho  de  2007,  com  os  acréscimos de juros e multa de mora (doc. 3);  2.  na  mesma  oportunidade  recolheu  valores  complementares  das  aludidas  contribuições dos meses de julho a dezembro de 2007 (doc. 4 da impugnação), com a redução  de penalidades prevista no art. 6º, da Lei nº 8.218, de 2001, com a redação dada pela Lei nº  11.941/2009.  Em relação aos mencionados pagamentos aduz que a decisão recorrida apesar  de reconhecê­los, estranhamente manteve a multa de ofício sobre os mesmos.  Argúi a nulidade do trabalho fiscal, e igualmente do Acórdão recorrido, que  se  limitou  à  análise  das  planilhas  elaboradas  pela  empresa,  ora  Recorrente,  sem  verificar  o  processo produtivo da mesma, o que configura falta de motivação, nos termos do art. 2º da Lei  nº 9784, de 29.1.1999, não atendendo ainda ao art. 142, do CTN e art. 9º do Decreto 70.235/72,  cita remansosa jurisprudência deste colendo Carf.  Em relação ao mérito, diz que a decisão recorrida utilizou critério equivocado  para  a  definição  do  conceito  de  insumo,  pois,  os  itens  glosados  são  insumos,  com  direito  a  Fl. 14445DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS Processo nº 13656.720501/2012­95  Acórdão n.º 3301­002.269  S3­C3T1  Fl. 14.443          7 crédito, nos termos do art. 3º, II, das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ou são bens do ativo  imobilizado, que igualmente geram crédito de PIS e Cofins, em conformidade com o inciso VI,  do mesmo artigo, com norma de regência no § 1º, inciso III, dos mesmos diplomas legais.  Afirma que a fiscalização não observou o processo produtivo da Recorrente,  que  é  a  fabricação  e  comercialização  de  alumínio  envolvendo  diversas  etapas  e  processos,  conforme esclarece o laudo do IPT (doc. 1), bem como colaciona diversos outros documentos  que detalham o seu processo produtivo, com a descrição e indicação dos insumos necessários  utilizados.  Faz por uma minuciosa descrição das diversas etapas do processo produtivo  da  empresa,  desde  à  extração  do  minério  (bauxita)  até  sua  transformação  em  alumínio,  armazenamento e comercialização.   Requer por fim, o provimento do recurso, e alternativamente, a exclusão da  multa de ofício  e  juros de mora,  nos  termos do  art.  100, do CTN,  tendo em vista que o  seu  entendimento  está  sedimentado em práticas  reiteradas das  autoridades  administrativas,  ainda,  pugna pela não incidência de juros sobre a multa de ofício, com fundamento no art. 61, caput e  § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996.  Requer, subsidiariamente, em razão da decisão recorrida ter passado de largo  sobre muitos  itens  considerados  insumos  pela  Recorrente,  como  é  o  caso  de  fretes  e  outros  custos considerados pela Recorrente como  insumos,  requer a  realização de diligência,  com a  finalidade de confirmar os itens glosados como insumos utilizados em seu processo produtivo,  sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa que deve ser assegurado a todos em processo  administrativo ou judicial.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso  O  recurso  é  tempestivo  e  encontra­se  revestido  das  formalidades  legais  pertinentes, devendo por isso ser conhecido.  Merece  ser  destacado  no  voto  condutor  da  decisão  recorrida,  o  critério  utilizado pelo  julgador para  a  identificação dos  itens que  seriam capazes de gerar crédito de  PIS e COFINS:  Fica  claro  que  não  é  toda  aquisição  de  bens  ou  serviços  da  empresa  que  gera  crédito  de PIS/Pasep  e Cofins, mas  somente  aquelas que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou  a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou  que  sejam  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou  fabricação  do  produto.  Não  se  discute  se  esses  bens  e/ou  serviços  são  necessários à atividade da empresa, e sim, se eles se enquadram  no conceito acima, firmado na legislação de regência.  Fl. 14446DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS     8 Dentre as aquisições glosadas da base de cálculo dos créditos da  contribuição,  constam  itens  como  vigilância  patrimonial,  lavagem  de  calça  em  tecido,  locação  de  toalhas,  fechaduras,  maçanetas,  serviços  de  desinsetização  e  desratização  no  vestiário,  montagem  de  persiana  vertical,  etc,  que  certamente  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumos  previsto  na  legislação.  Também não se enquadram no conceito acima  itens  relativos à  conservação e manutenção das instalações industriais bem como  relativos à limpeza dos locais de produção, os equipamentos de  proteção individual, o tratamento de água e efluentes e resíduos  e as ferramentas, como quer a impugnante.  Está  claro  que  o  nobre  julgador  utilizou  o  mesmo  critério  destinado  à  apuração  do  crédito  de  IPI,  questão  já  superada  no  âmbito  deste  colendo  CARF,  conforme  depreende­se da ementa do Acórdão da CSRF nº 9303­01.035, da relatoria do  i. Conselheiro  Henrique Pinheiro Torres, Presidente desta colenda 3ª Seção do CARF:   ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de  apuração:  01/04/2006  a  30/06/2006  CRÉDITO.  RESSARCIMENTO,  A  inclusão  no  conceito  de  insumos  das  despesas com serviços contratados pela pessoa jurídica e com as  aquisições  de  combustíveis  e  de  lubrificantes,  denota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  do  PIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens  (alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção  industrial,  ao  contrário,  ampliou  de modo a  considerar  insumos  corno  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção de bens ou serviços por ela realizada. Recurso negado  (Ac.  unânime  da  CSRF  nº  9303­01.035/3ª  Turma,  julgado  na  sessão  de  23  de  agosto  de  2010,  rel.  Conselheiro  Henrique  Pinheiro Torres).  Merece destaque o seguinte trecho do v. voto condutor do referido acórdão,  relativamente ao critério que deve ser observado para fins de identificação do que seja insumo  capaz  de  gerar  crédito  de  PIS  e  Cofins,  nos  termos  do  art.  3º,  da  Lei  nº  10.637/2002  e  10.833/2003:    Desta forma, considerando que para a lavratura dos Autos de Infração de PIS  e  COFINS,  não  foram  adotados  esses  critérios  destinados  à  identificação  dos  custos  que  deveriam ser considerados como insumos, igualmente seguidos pela decisão recorrida, entendo  Fl. 14447DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS Processo nº 13656.720501/2012­95  Acórdão n.º 3301­002.269  S3­C3T1  Fl. 14.444          9 ser necessária a conversão do julgamento em diligência, conforme requerido pela Recorrente,  para que sejam identificados os insumos sem as restrições impostas pela legislação do IPI (vez  que assim considerou a decisão  recorrida: “mas  somente aquelas que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação  diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou que sejam aplicados ou consumidos  na produção ou fabricação do produto”).  Após  relacionar  as  despesas  não  consideradas  como  insumos  (se  eventualmente  remanescerem),  elaborar  relatório pormenorizado da diligência,  e  cientificar  à  Recorrente, para querendo, manifestar­se  conclusivamente  sobre o  resultado da diligência no  prazo de 30 (trinta) dias.  Vencido  na  diligência,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  acolher  a  preliminar  de  nulidade  do  processo,  por  descumprimento  ao  art.  142,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  vez  que  o  Fiscal  autuante  deixou  de  determinar  a  matéria  tributável,  na  medida  em  que  não  apurou  os  créditos  decorrentes  da  não­cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  Cofins, da forma determinada pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.  Antônio Lisboa Cardoso – Relator  Fl. 14448DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS     10 Voto Vencedor  Conselheiro José Adão Vitorino de Morais  I – Preliminares  I­a) Diligência  Discordo  do  Ilustre  Relator  quanto  à  necessidade  de  diligência  “para  que  sejam identificados os  insumos sem as restrições  impostas pela legislação do IPI (vez que assim  considerou a decisão recorrida: ‘mas somente aquelas que sofram alterações, tais como o desgaste, o  dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o  produto em fabricação, ou que sejam aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto’ e  “após relacionar as despesas não consideradas como insumos (se eventualmente remanescerem),  elaborar  relatório  pormenorizado  da  diligência,  e  cientificar  à  Recorrente,  para  querendo,  manifestar­se conclusivamente sobre o resultado da diligência no prazo de 30 (trinta) dias”  Do exame dos autos, verifica­se que o autuante identificou, mês a mês, cada  custo/despesa que,  segundo seu entendimento, não constituiu  insumos utilizados no processo  de produção da recorrente, nos termos definidos no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de  2002, e nº 10.833, de 2003, conforme demonstrativos denominados:  (i)“Planilha Demonstrativa dos Valores Glosados – Linha 02 Dacon (mês)”,  na qual discriminou:  fornecedor; CNPJ;  data de  emissão; data de  entrada; Nota Fiscal  (NF),  CFOP; descrição do CFOP; utilização; Dacon­linha; base de cálculo; glosa (valor);  (ii) “Planilha Demonstrativa dos Valores Glosados – Linha 02 Dacon (mês) –  Descrição dos Produtos das NF”, contendo: NF (nº) e descrição do produto;  (iii)“Planilha Demonstrativa dos Valores Glosados – Linha 03 Dacon (mês)”,  na qual discriminou:  fornecedor; CNPJ;  data de  emissão; data de  entrada; Nota Fiscal  (NF),  CFOP; descrição do CFOP; utilização; Dacon­linha; base de cálculo; glosa (valor);  (iv) “Planilha Demonstrativa dos Valores Glosados – Linha 03 Dacon (mês)  – Descrição dos Produtos das NF”, contendo: NF (nº) e descrição do produto (serviço);  (v) “Planilha Demonstrativa dos Valores Glosados – Linha 04 Dacon (mês)”,  na qual discriminou:  fornecedor; CNPJ;  data de  emissão; data de  entrada; Nota Fiscal  (NF),  CFOP; descrição do CFOP; base de cálculo; glosa (valor); e descrição do produto;  (vi) “Planilha Demonstrativa dos Valores Glosados – Linha 07 Dacon (mês)”,  na qual discriminou:  fornecedor; CNPJ;  data de  emissão; data de  entrada; Nota Fiscal  (NF),  CFOP; descrição do CFOP; utilização; Dacon­linha; base de cálculo; glosa (valor);  (vii) “Planilha Demonstrativa dos Valores Glosados – Linha 07 Dacon (mês)  – Descrição dos Produtos das NF”, contendo: NF (nº) e descrição do produto (frete);  (viii)  “Planilha Demonstrativa dos Valores Glosados –  Importação  Insumos  Dacon (mês)”, na qual discriminou: fornecedor; CNPJ; data de emissão; data de entrada; Nota  Fiscal  (NF),  CFOP;  descrição  do  CFOP;  utilização;  Dacon­linha;  base  de  cálculo;  glosa  (valor); e  Fl. 14449DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS Processo nº 13656.720501/2012­95  Acórdão n.º 3301­002.269  S3­C3T1  Fl. 14.445          11 (ix)  “Planilha  Demonstrativa  dos  Valores  Glosados  –  Importação  Insumos  Dacon (mês) – Descrição Produtos das NF”, contendo: NF (nº) e descrição do produto.  As referidas planilhas, no entendimento deste  julgador, atendem ao objetivo  da diligência proposta pelo ilustre Relator vencido. O entendimento de que tais custos/despesas  constituem insumos ou não, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº  10.833,  de  2003,  é  subjetivo  e  compete  ao  julgador  decidir,  nos  termos  destes  dispositivos  legais e dos argumentos apresentados no recurso voluntário.  Dessa forma, não há que se falar em diligência.  II – Nulidade dos lançamentos  Também, discordo do ilustre Relator, em relação à nulidade dos lançamentos.  De  acordo  com  o  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  que  trata  do  procedimento  administrativo  fiscal,  os  autos  de  infração  e,  conseqüentemente  os  lançamentos,  somente  seriam nulos se tivessem sido lavrados por pessoa incompetente ou sem fundamentação legal,  conforme previsto em seu art. 59, literalmente:  “Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  [...].  Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e  serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não  influírem na solução do litígio.”  No  presente  caso,  os  autos  de  infração  em  discussão  foram  lavrados  por  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  servidor  competente  para  exercer  fiscalizações externas de pessoas jurídicas e, se constatadas faltas na apuração do cumprimento  de obrigações  tributárias, por parte da  fiscalizada,  tem competência  legal para a  lavratura de  auto  de  infração,  com  o  objetivo  de  constituir  os  créditos  tributários  devidos,  por  meio  de  lançamento de ofício, inclusive a aplicação de penalidade.  Do  exame  dos  autos  de  infração  em  discussão,  verifica­se  que  neles  estão  demonstradas  a  motivação,  a  infração  imputada  à  recorrente  e  a  fundamentação  legal  da  exação, ou seja, insuficiência na declaração e pagamento das contribuições lançadas, conforme  Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de cada auto e Relatório de Auditoria Fiscal às fls.  5.909/5.928.  A  descrição  dos  fatos  e  as  planilhas  referidas  anteriormente  permitiram  à  recorrente contestar cada um dos custos/despesas glosadas e justificar os créditos apropriados.  Tanto  é  verdade  que  concordou  com  parte  das  glosas,  inclusive,  apurou  e  recolheu  as  contribuições devidas sobre os valores com os quais concordou.  Assim,  tendo os  lançamentos  atendidos  aos  dispositivos  legais,  inclusive,  o  art. 142 do CTN, não há que se falar em nulidade.  Fl. 14450DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS     12 II – Mérito.  A  questão  se  restringe  às  glosas  efetuadas  pelo  autuante  sobre  os  custos/despesas  incorridos  com as aquisições de bens e serviços, discriminados nas planilhas  identificadas e citadas anteriormente no item I­a) Diligência; a exigência de juros de mora e da  multa de ofício; e, a exigência de juros sobre a multa de ofício.  II­a) glosas efetuadas.  Nesta fase recursal, a recorrente não contestou de forma específica cada um  dos itens glosados e discriminados nas referidas planilhas, se limitando a alegações genéricas,  dentre  elas:  que  os  lançamentos  não  encontram  guarida  nas  normas  legais  que  regem  a  incidência das contribuições lançadas e exigidas; a não cumulatividade das contribuições não  se identifica com a do ICMS e do IPI; a relação dos itens que geram créditos, contida no art. 3º  das  Leis  nº  10.637,  de  2002,  e  nº  10.833,  de  2003,  é  taxativa;  as  condições  do  direito  aos  créditos estão descritas nestas leis e não comportam interpretação de seu intérprete e/ ou de seu  aplicador;  o  inciso  daquele  artigo  admite  a  dedução  de  créditos  relativos  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  e/  ou  produção  bens;  este  dispositivo  deve  ser  compreendido segundo o conceito econômico, como determina a LC nº 95, de 1998, art. 11, I,  “a”;  deve  ser  considerado  como  insumo  tudo  o que  seja  empregado na  produção  de  bens;  o  critério  seguro para verificação do que é  insumo é o  critério  contábil  de custo por absorção,  descrito no Parecer Normativo CST nº 6,  de 1979;  também, deve  ser  considerado,  além dos  custos absorvidos outros dispêndios da pessoa jurídica; e, a regulamentação feita pela Receita  Federal, nos termos das IN SRF nº 247, de 2002, e nº 404, de 2004 não tem amparo legal.  Em  momento  algum,  a  recorrente  demonstrou  que  cada  um  dos  custos/despesas  glosadas  e  discriminadas  nas  diversas  planilhas,  citadas  anteriormente,  constituem insumos utilizados no seu processo produtivo. Sequer demonstrou e/ ou informou  quais  equipamentos  não  foram  escriturados  no  ativo  imobilizado  e  quais  equipamentos  são  consumidos  no  processo  produtivo  e  as  fundamentações. No  recurso  voluntário  apresentado,  informou  que  concordou  com  a  glosa  de  diversos  custos/despesas,  efetuada  pelo  autuante,  apuro a contribuição devida e efetuou o recolhimento.  O  direito  aos  créditos  do  PIS  e  da  Cofins,  ambas  com  incidência  não  cumulativa,  está  previsto  no  art.  3º  das  Leis  nº  10.637,  de  2002,  e  nº  10.833,  de  2003,  que  instituíram  este  regime,  e  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  que  instituiu  a  exigência  sobre  bens  importados, assim dispondo:  ­ Lei nº 10.637, de 30/12/2002:  “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  [...];  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485,  de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;  IV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  Fl. 14451DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS Processo nº 13656.720501/2012­95  Acórdão n.º 3301­002.269  S3­C3T1  Fl. 14.446          13 [...];  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda ou na prestação de serviços.  [...];  §  1o  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:  I ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos  no mês;  III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens  mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;  § 2o Não dará direito a crédito o valor:  I ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e   II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento  da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados  pela contribuição.  § 3o O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação:  I ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada  no País;  II  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a  pessoa jurídica domiciliada no País;  III  ­  aos  bens  e  serviços  adquiridos  e  aos  custos  e  despesas  incorridos  a  partir  do  mês  em  que  se  iniciar  a  aplicação  do  disposto nesta Lei.  § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo  nos meses subseqüentes.  [...].”  ­ Lei nº 10.833, de 29/12/2003:  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  [...]  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485,  de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao  Fl. 14452DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS     14 concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;  [...];  IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  [...];  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou na prestação de serviços;  [...];  IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,  nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo  vendedor.  [...];  §  1o  Observado  o  disposto  no  §15  deste  artigo,  o  crédito  será  determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput  do art. 2o desta Lei sobre o valor:  I ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos  no mês;  II  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  III  a  V  e  IX  do  caput,  incorridos no mês;  III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens  mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;  [...];  § 2o Não dará direito a crédito o valor:  I ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e  II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento  da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados  pela contribuição.  § 3o O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação:  I ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada  no País;  II  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a  pessoa jurídica domiciliada no País;  [...];  § 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de  que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de  máquinas  e  equipamentos  destinados  ao  ativo  imobilizado,  no  Fl. 14453DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS Processo nº 13656.720501/2012­95  Acórdão n.º 3301­002.269  S3­C3T1  Fl. 14.447          15 prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das  alíquotas  referidas  no  caput  do  art.  2o  desta  Lei  sobre  o  valor  correspondente  a  1/48  (um  quarenta  e  oito  avos)  do  valor  de  aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria  da Receita Federal.  [...]  § 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros  bens  fabricados  para  incorporação  ao  ativo  imobilizado  na  forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam  os incisos do § 2o deste artigo.”  ­ Lei nº 10.865, de 30/04/2004:  Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição  para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das  Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de  dezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de  determinação  dessas  contribuições,  em  relação  às  importações  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições  de  que  trata  o  art.  1o  desta Lei, nas seguintes hipóteses:  [...];  II  –  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;  [...];  V ­ máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo  imobilizado,  adquiridos  para  locação  a  terceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação de serviços.  § 1o O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta  Lei aplica­se em relação às contribuições efetivamente pagas na  importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos  desta Lei.  [...].  §  3o O  crédito  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  será  apurado  mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2o  das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29  de  dezembro  de  2003,  sobre  o  valor  que  serviu  de  base  de  cálculo  das  contribuições,  na  forma  do  art.  7o  desta  Lei,  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à  importação,  quando  integrante do custo de aquisição.  § 4o Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, o crédito será  determinado mediante a aplicação das alíquotas  referidas no §  3o  deste  artigo  sobre  o  valor  da  depreciação  ou  amortização  contabilizada a cada mês.  [...].”  Fl. 14454DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS     16 Assim, com base nestes dispositivos  legais, analisei os custos/despesas e os  respectivos  bens/serviços  discriminados  nas  planilhas  (i)  a  (ix),  citadas  e  identificadas  anteriormente,  no  item  I  –  Preliminar,  subitem  I­a)  Diligência,  e  concluí  que  devem  ser  mantidas as glosas sobre as seguintes rubricas:  a) (i) Planilha Demonstrativa dos Valores Glosados – Linha 02 Dacon (mês),  combinada  com  (ii)  Planilha Demonstrativa  dos Valores Glosados  – Linha 02 Dacon  (mês),  dos  seguintes  produtos:  fitas  adesivas  todos  os  tipos  (polipropileno,  filamentosa,  etc.);  cartuchos para impressoras e todos tipos de material de escritório; reconhecimento em grupo;  painel PVC c/moldura em metalon com adesivos; escaninho em acrílico para papel; fechaduras  de  portas;  trancas  de  porta  e  de  janelas;  borrachas  de  porta; maçanetas  de  portas;  borrachas  para vidro; gatilhos; limitadores de porta; ferrolhos; tubo de aço inox; perfis e seção quadro ­  ativo imobilizado; tubos de aço trefilados sem costura; tubos de aço inox p/filtro; chapas de aço  1000  x  2000  mm;  chapasde  acrílico  cristal  2000  x  10000  mm  1/8IN;  vigas  de  aço,  barras  laminadas; perfis laminados, barras de aço, barras coletoras; calhas para vão de obras, pallets;  caixa  maciça  em  pinus;  compressor  radial;  N.  Definido;  pisos  de  borracha;  portas  de  vidro  temperado;  películas  de  segurança;  linha  econômica  fume,  prata  refletiva  e  fume  refletivo;  vidros  transparentes;  persianas  horizontais  de  alumínio;  divisórias  divilux;  acessórios  para  portas  com  perfis  de  alumínio;  pisos  paviflex;  fornecimentos  de  forros;  perfis  de  alumínio;  forros de lã de vidro e de rocha; forros de PVC; acessórios para portas com perfis; aplicação e  retirada  de  películas;  estruturas  metálicas  tipo  porta­pallets;  interface  LCD,  2  linhas/20  colunas,  5  teclas  função;  placa  eletrônica,  CPU  p/512  pontos;  interface  LCD,  4  linhas/20  colunas,  5  teclas  função;  compra  de  perfil  US621;  transdutor  linear  indutivo  BTL5­E  10;  projetor 400 W Lamp Ovoide; Blocos Auton 2 x 8 W A 6hs 228 Flc; tornos 6 fixo banc. Nod.  Nobre  somar;  cadeados,  armários,  ventiladores  de  paredes;  telhas  de  aço;  pilhas  comuns  e  alcalinas,  baterias  comuns  e  alcalinas,  pilhas  recarregáveis;  serras  copo,  lixeira  para  copo;  gaiolas  p/  fosforizador  grande  forno  e  sapatas  poliacetal  copolímero  p/sistema  acionamento  cilindro; guincho elétrico – Work 9000; cantoneiras abas  iguais 2 x ¼ pol.; microfones,  alto  falantes,  rádios,  rádios  de  comunicação, modem de  rádio  e módulo  eletrônico  principal  tipo  ZEV;  conserto  impressoras  e  peças;  tintas  de  todos  as  cores  e  tipos;  painel  de  força  p/plataforma móvel em aço carbono; chapas de aço lisas / inox 304; calças e camisas de todos  os tipos e cores, jalecos, meias e luvas, todos os tipos; aparelhos telefônicos; bombas p­392 e  cilindro RC 152 (enerpac); peneiras industriais 170 x 100 x15 mm; lençol de borracha; quadros  em MDF para parede; adesivo de vinil p/quadros; suporte plástico; materiais para conserto de  quadros;  óculos  de  grau  todos  os  modelos  e  tipos;  bicicletas  todos  os  tipos  e  modelos;  cartuchos e tonners todos os tipos e modelos; cilindro hidráulico; bomba d’água ref 70991412;  lâmpadas  incandescentes  e  fluorescentes  todos  os  tipos  e  potencias;  reatores  p/  lâmpadas;  sinaleira rotatória; conjuntos de rádio, bateria, antena e carregador; torneiras para jardim todos  os  tipos  e modelos;  despesas  com  contratos  de  aluguel,  em  comodato,  de máquinas  de  café  expresso,  todas; motor  de  indução mannesmann  demag,  IP  55;  caibros  de madeira  todos  os  tipos  e modelos,  sarrafos  de madeira,  pallets  de madeira  todos  os  tipos,  caixas  de madeira,  varas de madeira  c/casca,  todas;  conjunto de  teclado,  acoplado a  caixa externa  e  alto  falante  para rádio de comunicação, antena, tecla, tampa traseira STN UHF NNTN4101; antena heliflex  original  p/  rádio  PRO  1150;  fraldas  descartáveis  todos  os  tipos  e modelos,  bem  como  todo  material de higiene pessoal; painéis 4, 3, 3A, 8, 8A, 12, 2, 16, 19 – confecção de blocos para  salas de cubas, todos; chapas lisas de aço, todas; vigas de aço, todas; cantoneiras de aço, todas;  barras de aço,  todas; pedra brita, cimento, cascalho, assentos sanitários, duchas, saboneteiras,  paviflex,  todos; mola  hidra  lisa,  dobradiça,  fechadura;  carro  de  bandejas;  areia  lavada;  lona  plástica;  azulejos  e  argamassas;  desempenadeiras,  todas;  botinas  e  botas,  todos  os  tipos  e  modelos; almoços, jantares, lanches, coffe break, desjejum, independentemente das finalidades;  copos  descartáveis;  etiquetas  adesivas,  todas;  formulários  para  impresso;  cadeiras,  todos  os  tipos  e  modelos;  mesas  e  armários,  todos  os  tipos  e  modelos;  compensados  cedrinho;  Fl. 14455DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS Processo nº 13656.720501/2012­95  Acórdão n.º 3301­002.269  S3­C3T1  Fl. 14.448          17 fornecimento de materiais e fabricação de grade e degraus, todos; base para máquina percintar  kastrup  kss  ref  9147­19;  bomba  centrífuga  com  motor,  todas;  madeira  verde,  tablados  de  madeira,  engradados  de  madeira,  folhas  de  madeira,  tábuas  de  madeira,  peças  em  maçaranduba,  palletes,  caixas,  folha  de madeira  compensado  (chapas);  serviços  de  reparo  e  concretagem  de  porta  e  material  aplicado;  toucas  descartáveis;  esmaltes  sintéticos,  todos  os  tipos  e  cores;  thinner,  sika,  lona  impermeável;  rolos  de  lã,  rolos  de  espuma,  trinchas  para  pinturas; solventes, micro calcita, fabricação de barras e chapa; lentes monofocais, multifocais,  todos os modelos e tipos, óculos todos os modelos e tipos; fabricação em aço carbono, todas;  fabricação  em  aço  inox,  todas;  climatizadores;  notebooks;  prensagem  de  sucatas;  disquetes,  canetas, todas as cores e tipos; tesouras; post it neo 653; perfurador de papel; cadernetas para  anotações; blocos de papel,  todos; grafites, posts, caixas de arquivo, pastas, papel e  tudo que  for material  de  escritório;  fabricação  de  plataforma móvel  para  prev  queda  altura  500 mm;  móveis  em geral  de pau darco;  cunhas de madeira;  embalagem em compensado; móveis  em  geral  em  Pot  Fórmica;  móveis  em  geral  em  maracatiara;  calco  para  macaco;  doação  de  gasolina;  e  jaquetas  de  couro.  As  glosas  dos  créditos  sobre  os  custos/despesas  escriturados  sobre  estas  rubricas  devem  ser  mantidos,  porque  não  constituem  insumos  nos  termos  dos  dispositivos citados e transcritos anteriormente. Os custos/despesas com materiais de escritório,  despesas com empregados e com diretoria, despesas com segurança e aquisições de móveis não  estão  abrangidos naqueles dispositivos;  já os demais  custos,  com equipamentos,  a  legislação  prevê  créditos  sobre  as  despesas  com  depreciações  e não  sobre  os  custos  de  aquisições. Em  momento algum, a recorrente demonstrou que tais custos não ativáveis e no ativo imobilizado  nem demonstrou que  se  trata de bens  imprescindíveis  ao  seu processo produtivo, bem como  não  fundamentou  suas  não  ativação.  Também,  há  custos/despesas,  tais  como  lâmpadas,  fitas  crepes,  etc.,  que  são  utilizados  no  escritório  e  fora  das  instalações  industriais  e  nas  próprias  instalações  industriais  que  não  foram  segregados  e  demonstrados  pela  recorrente.  Caberia  à  recorrente  ter  informado  a  natureza  de  cada  custo/despesa  glosada,  sua  utilização,  vida  útil,  valor e porque não foi imobilizado, inclusive, com fundamentação;  b)  (iii)  Planilha  Demonstrativa  dos  Valores  Glosados  –  Linha  03  Dacon  (mês),  combinada  com (iv) Planilha Demonstrativa dos Valores Glosados – Linha 03 Dacon  (mês),  dos  seguintes  serviços:  consultoria  técnica;  serviços  técnicos  especializados  –  cost  sharing;  consultoria  técnica  –  cost  sharing;  assigned  sustaining  –  quasar  (ISS);  prestação  de  bombeiro  civil  para  atendimento  de  emergência;  prestação  de  serviços  para manutenção  no  sistema de  refrigeração  e  ar  condicionado Alcoa  PCs;  serviço  de manutenção  civil  –  equipe  fixa – canteiro fora da planta; acordo de serviço de mão de obra temporária; consultoria técnica  e funcional em aplicativos de sistemas (oracle­otc); serviços de avaliação ambiental na fábrica  da  Aluex;  vigilância  patrimonial  Alcoa  Tubarão;  serviço  de  limpeza  e  conservação  fábrica  UTG;  análises  de  vibração;  montagem  e  desmontagem  de  andaime  em  regime  de  hora  extraordinárias;  serviço  de  manutenção  de  carcaça;  serviço  de  coleta  e  amostra  de  água  subterrâneas em 6 poços de monitoramento e confecção de relatório; relatório de competências  premium; contratação de consultoria para implementação da OHSAS 18001 e qualificação das  pessoas;  pesquisa  mineral  em  jazida  na  cidade  de  Carvalhos,  MG;  serviço  de  assistência  técnica  em  seis  apalpadores  NHT9­100;  hora  extra  refinaria  equipe  fixa  a  80  por  cento;  serviços  de  instalação  de  poços  de monitoramento  de  água  subterrânea,  coleta  de  amostra  e  elaboração  de  relatório  técnico  para  fábrica  do  Rio  de  Janeiro;  serviço  de  imunização  por  tratamento térmico para embalagens madeira exportação por pallets; umidificação de estradas  na  mineração;  prestação  de  serviços  para  realização  de  cirurgia  ortopédica;  equipe  fixa  civil/pintura,  lavagens de calcas de  tecidos; massa asfáltica  tapa buracos; exame de citologia  urinária e imunocitologia; atividades executadas do projeto de remediação da lagoa da br 101;  serviços  de  aux  adm p/div  dep  da Alcoa PCs;  área SMO/ginástica  laboral/com  reposição  de  Fl. 14456DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS     18 férias; serviços administrativos (todos); contratação de motoristas para transporte de refeições;  manutenção do programa ginástica laboral; treinamento de moagem e classificação de minérios  (24 participantes­30 horas); mecânico montador (mão de obra); mecânico; tratamento térmico  (natureza);  locação de  toalhas; consultoria especializada em TPM; fretes de  tarugo da Empol  Utinga  para  Itapissuma  (nat/final?),  todos;  serviço  de  apoio  administrativo;  remoção  de  pavimento  solo  capa  asfáltica;  adicionais  noturnos,  todos;  termografia  (01  pessoa  ful  c/termografia);  acordo  de  serviço  de  mão  de  obra  temporária;  roçado  em  áreas  da  fazenda,  viveiros e parque ambiental; auxiliar de serviços gerais para apoio à atividades da mineração;  serviços de mão de obra de apoio para montagem, serralheria e montagem; lavagem de camisas  de tecidos; confecção de aceiros em áreas CGM e condicionantes, serviços administrativos de  apoios,  todos;  serviços  de  prestação  de  limpeza  e  conservação  para  Sorocaba;  obtenção  de  vistos  temporários,  locação  de  toalhas  industriais;  ajudantes,  todos;  auditoria,  avaliação  de  matéria,  integridade,  levantamento  e  condições  operacionais,  confecção  de  desenho  de  localização, reconstituição de livros de segurança, projetos de instalação, projetos de reparo e  modificações;  prestação  de  serviço  efetivo  p/  acompanhamento  de  SHMA  na  área  de  segurança, todos; aluguel de tenda duas águas 15x20m para o pátio de sucata; auditoria/diária;  prestação de serviço para a continuidade de reorganização no almoxarifado de projeto prédio  002C;  manutenção  sistema  geral  contra  incêndio  e  arrombamento  da  Alcoa;  serviços  de  consultoria,  todos;  concreto  de  18  mpa  aplicado  a  nível  do  solo  –  material;  exames  laboratoriais  admissionais  demissionais  e  periódicos;  contrato  de  suporte  e  manutenção  em  software  unigraphics;  consumo  de  água  prédio  1701  abril/07  (admin.?);  lançamento  complementar frete de transferência de tarugo (nat/fin.?); digitalização em autocad de desenhos  das embalagens de madeira da expedição em formatos a2 conjunto de 23 formatos; divisórias  removíveis com vidro (instalação) – material; serviços de elaboração de proj mec eletr civil e  outros;  relatório 2591; prestação de  serviço por  auxiliares hora normal para os  itens  spot do  contrato;  eletricistas;  serviço  de  calibração, medição,  treinamento,  consultoria  e  controle  dos  equipamentos,  atendendo  a  norma  ISSO9001­2000  item  7­6;  prestação  de  serviço  de  gerenciamento; confecção de aterro e compacto inclui cascalho; serviços de elaboração de proj.  mec.  eletr.  civil  e  outros;  conserto  stepper  drive;  home  care  para  Isabela  Leite;  custo  de  treinamento/pessoas;  refinaria  equipe  fixa  civil;  ajudantes;  atendimento  às  exigências  para  licença  de  instalação  da  mina  de  Divinolândia  na  Cetesb;  serviço  extras  de  limpeza  e  conservação  fábrica;  auxilio  em  amostragens  e  analises  ambientais;  capina  química  na  subestação 69; mão de obra temporária, todas; horas extras, todas; contrato de desenvolvimento  e manutenção de  automação  (unigraphics);  aluguel da  cobertura dos  acessórios do CD;  frete  transferência Sorocaba  (com  impostos  e  pedágio);  toalha  continua branca  em  rolo  ­ TCO22;  frete Sorocaba x Tubarão (frete/impostos/pedágios); serviços de elaboração de proj mec eletr  civil e outros; treinamentos e reciclagem de operadores; serviço de consultoria e assessoria em  ergonomia mensal; disposição de resíduo de madeira; serviços de coordenação dos trabalhos de  pesquisa de bauxita em jazidas a serem adquiridas pela CGM; contrato anual de manutenção  preventiva em refrigeradores de máquinas, ar condicionado e bebedouros da Alcoa Sorocaba –  utilidades;  serviço  ­ mão de obra para  recuperação do cilindro da  esteira veiculo de briquete  techno;  prestação  de  serviços  de  assistência  médica;  diárias  de  técnicos;  auditoria  para  avaliação  atual/avaliação  de  materiais/integridade/inspeções  conforme  NR  13/levantamento  das condições operacionais de vasos/confecção de desenhos; exame de eddy current em tubos;  serviço de descupinização do almoxarifado; serralheiro/hn; coletas e entregas de serviços não  contemplados;  avaliação  de  perfil  psicológico  e  comportamental;  máquina  multifuncional  fotocopiadora  e  impressora  grande  formato  ­  marca  OCE  ­  modelo  TDS­300;  escavações  manuais  de  terra  ­  profundidade  ate  1.2 m  ­ mão  de  obra;  manutenção  anual  preventiva  e  corretiva microscópio  varredura  eletrônico;  formulário  continuo;  nota  fiscal  fatura  serie  5;  4  vias;  conserto  do medidor  de  parâmetros  de  água,  horiba mod  u­10  n/s  610041,  patrimônio  010821; limpeza e conservação da CGM; pagamento de seguro frete fábrica Sorocaba ­ prov  9  meses  ­  vigência  até  21/12/2007;  serviços  extras,  todos;  outdoor  em  lona;  auxiliares  de  Fl. 14457DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS Processo nº 13656.720501/2012­95  Acórdão n.º 3301­002.269  S3­C3T1  Fl. 14.449          19 serviços  gerais,  em  quaisquer  áreas;  pintores;  ajudantes;  conserto  Score module;  aluguel  de  veículos  para  transportes  de  funcionários  e  equipamentos,  para  quaisquer  áreas;  serviços  de  reparo em telhados,  inclusive marquises; avaliação ortopédica em PCs; prestação de serviços  de  topografia  , para correção de  alinhamento e nivelamento dos  rolos da LASA; serviços de  recepcionista  pleno;  serviços  terceirizados  para  executar  trabalhos,  em  quaisquer  áreas;  contratação  de  consultoria,  todas;  prestação  de  serviços  de  Intranet,  apresentações  e  treinamentos  multimídia;  serviços  de  aplicação  e  comodato  em  equipamentos;  verificações  mensais; utilização de caminhão pipa; conserto carrossel; serviços de jardineiros; conserto de  placa  de  distribuição;  serviços  de  jardinagem  em Sorocaba;  serviços  de  elaboração  de  proj.  mec. eletr. civil e outros; manutenção preventiva em aparelhos de ar condicionado; manutenção  preventiva  em  aparelhos  de  ar  condicionado;  monitoramento  de  águas  subterrâneas  em  44  poços  e coletas dos níveis do  lençol  freático  em 51 poços;  suporte  técnico do  software SMI  para  um  período  de  um  ano;  prestação  serviços  elaboração  procedimentos  (para  o  ano  de  2007); manutenção preventiva em aparelhos de ar condicionado; manutenção em poços; mão  de obra para  reforma do braço do  cilindro da  lança da  retro Komatsu; prestação de  serviços  para  realização  de  auditorias  trabalhistas  para  o  depto  de RH;  serviço  de  projeto,  painel  de  força  e  comando  com  controle  remoto,  para  acionamento  da  ponte  rolante  auxiliar  da  anodização;  I­proc  mensalista  Utinga;  horas  trabalhadas  na  Alcoa;  serviços  courier  Fedex;  encarregados,  todos  para  todas  as  áreas;  transporte  de  pessoal  da CGM,  usando  uma VAN,  conforme escopo revisado; serviços de topografia, levantamento de alinhamento e nivelamento  bronze  cravado  no  piso  da  fabrica,  para  obter  correções  da  maquina  kasa;  recuperação  de  placas de desvio; inspeção mensal em equipamentos de combate a incêndio; serviço de resgate  para manutenção em folhas; ref macacão tychem para coleta seletiva consumo mensal 20x145;  relatório  2598;  acordo  serviço  de  analise  de  vibração;  contribuição  como  sócio  Jurídico  (AMDA) ­ período de um ano;  instalação de pisos cerâmicos – material; serviço de inspeção  extintores na área; equipamento de vídeo conferencia Tandberg 880 c/ Ms referente ao período  de 36 meses; prestação de serviço para revisão do circuito elétrico do aquecedor de ar modelo  GEI­335­A;  assistência  técnica  ­  Taco  Hubner;  cartão  performance  shop  de  incentivo  ao  funcionário;  resíduos  do  ambulatório;  aluguel  de  veículos  para  serviços  de  pesquisa;  supervisores (mão de obra). relatório 15177; serviço upgrade; treinamento de multiplicador de  conhecimento  básico; mão  de  obra CÓD.  03MO p/  recup.  em  válvula  ref.F3­DG3S4­108C­ 50fabricante Eaton; prestação de serviços por supervisor e técnico de segurança (horas normais  e extras); manutenção e assistência técnica de dois compressores; serviço de mão de obra para  recuperação de cilindros; acompanhamento dos processos administrativos das áreas de lavra da  CGM  no  DNPM,  SMA,  IBAMA,  CETESB  e  DPRN.;  demolição  de  concreto  arcado  c/  equipamento de ar comprimido ­ mão de obra; serviço de copia de chaves, abertura de armários  e  troca de  segredos,  reparos de pisos  (mão de obra),  todos; divisórias  removíveis  com vidro  (mão de obra), todos; prestação de serviços de operação de veículos industriais (temporários);  soldadores;  coletas  e  entregas  de  serviços  não  contemplados;  serviço  de  pré  qualificação  de  EHS  em  empresa  de  montagem  de  refratário;  prestação  de  serviços  gerais  em  corretivas  programadas das áreas da Alcoa, conforme escopo enviado à A&L; recuperação de passarela,  todas; serviço de desinsetização contra insetos rasteiros e desratização; contrato de aferição dos  equipamentos  metrohm  do  laboratório  conforme  escopo  de  serviço  enviado  ao  fornecedor;  locação  de  copiadora  kitani  ep4000/ep1031;  radiografia  coluna  lombo  sacra;  campimetrias  (exame de vista);  serviço de análise de  fluoreto meio  ambiente;  furos  em concreto  ­ mão de  obra;  reaterro  compactado  com  ferramentas  pneumáticas  ­  profundidade  ate  1.2 m  ­ mão de  obra; publicação de licença de operação; serviço de confecção dos separadores para o pátio de  tarugos;  tratamento  biológico  em  caixa  de  gordura;  concreto  de  21  mpa  usinado;  controle  químico  da  vegetação  na  área  do  subestação  69;  auxiliar  de  pedreiro;  pinturas  de  paredes  interna e externas; ajudantes de pintor; lavagens de roupas; chamadas emergenciais referente à  Fl. 14458DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS     20 manutenção  de  alarmes,  serviço  de  transporte  de  refeição,  todos,  aplicação  de  treinamentos  técnicos, todos; ultra­som; projeto de adequação NR13 baseado recomendação laudo periódico  do vaso con­tam 005; serviços de office­boy, todos; honorários de visitas em PÇs; prestação de  serviços  por  motoristas,  todos;  curso  de  planejamento  de  manutenção  em  pontes  rolantes,  talhas  de  cabo  de  aço  e  monovias  pela  DEMAG;  adesivos  recortados  para  sinalização  imprimax/sidi,  serralheiro;  serviços normais  extras,  todos os profissionais;  cm2 para  anuncio  colorido no “Jornal Tribuna Zona Leste”;  remessa e  retorno de conserto prensa  III; otimizar,  atualizar e tornar independente a planilha cálculo de produção; consultoria de qualidade – SQS;  Alumar/  Serviços  de  Proficiência  de  Idiomas/  valor  401.30;  verificação  mensal;  pecas  de  madeira  de  pinho,  largura  padrão  de  30cm,  espessura  50mm  ­  com  acabamento;  locação  de  purificador de água Brastemp; radiografia tórax; concreto de 18 mpa aplicado a nível do solo ­  mão de obra; stuffing; demolição de concreto arcado c/ equipamento de ar comprimido ­ mão  de obra;  relatório 15458;  locação e  lavagem de  tapetes grafite;  locação de panos de limpeza;  formulários  triple; mão de obra para prensa de sucata;  limpeza de  fossas e caixa de gordura;  serviço  de  analise de  alcalinidade meio  ambiente;  formas  para  concreto  armado  ­  formas  de  madeira  para  concreto  não  aparente  ­  mão  de  obra;  serviço  controle  de  pragas  fábrica  Sorocaba;  encarregado;  horas  técnicas  internas;  impermeabilização  de  telhados  com  manta  asfáltica  aluminizada;  mão  de  obra  para  instalação,  sinalização,  testes  de  equipamentos  elétricos;  toalha  continua  branca  em  rolo  ­  tco22;  locação  de  mão  de  obra,  todas;  eletrocardiograma;  serviços  de  desinsetização  e  desratização  na  fábrica  de  Pó  da  FA  ­  13  prédios  +  áreas  externas;  viagens  extras;  horas  trabalhadas  na  Alcoa;  toalha  industriais;  cancelas para sala de cubas, em cedrinho; mão de obra em geral; Fr. s/rem e ret de gaiolas para  conserto; viagem fora perímetro urbano (frete a negociar); Colocação de divisória C1; licenças  Sorocaba;  aplicação  de  sikadur  32  ­  mão  de  obra;  elaboração  de  relatório;  manutenção  e  monitoramento 24h em câmeras e alarmes da fábrica de Sorocaba; pecas de madeira de peroba  mica/perobinha ou similar aprovada; desobstrução rede de esgoto; taxas de visita; caldeireiros,  serviços  courier  Fedex;  impermeabilização  de  juntas  de  lajes;  viagens  extras  região  metropolitana norte Itamaracá / Igarassu / Abreu e Lima e Paulista / grande Recife; impresso /  permissão  p/trabalho  em  altura  Alcoa  Poços  /  1  via  /  dim  31x21cm  /  bloco  c/50  folhas;  aplicação  de  treinamentos  técnicos,  todos;  serviço  de  análise  de  ph  meio  ambiente;  esgotamento  de  fossa  carrada  externa;  serviços  de  desinsetização  e  desratização;  horas  excedentes,  em  todas  as  áreas;  remoção  de  divisórias;  viagens  para  quaisquer  destinos;  formulários  impressos,  todos  para  quaisquer  finalidades;  despesas  com  refeição,  transporte  e  hospedagem;  confecções  de  bordados;  fretes  inbound  (marketing),  para  quaisquer  regiões;  crachá de funcionários; transferências de ferramenta para Itapissuma; frete outbound (logística)  de  ferramentas  –  Sorocaba;  formas  para  concreto  armado,  todos  os  tipos  e  para  quaisquer  finalidades;  remessas  e  retornos  de  consertos  de  quaisquer  equipamentos;  instalações  hidráulicas  sanitárias  e  pluviais  fornecimento  e  instalação  de  tubulação  de  PVC para  esgoto  200 mm de diâmetro com conexões e afins tigre mão de obra; taxa administrativa 4.75% sobre  o valor pago ao funcionário; cm2 para anuncio preto e branco no “Jornal Mantiqueira”; mão de  obra  para  quaisquer  finalidade  e  para  todos  os  setores;  visita  e  transporte  para  serviços  de  identificação  instalação  e  adaptação  de  pecas;  taxas  de  seguros  da  vídeo  conferencias;  envelopes de correspondências; pagamento de  faturas Fedex  referente a  Impostos  Itapissuma  GN;  consultoria  no  desenvolvimento  de  projeto  de  sequestro  de  carbono  mdl  nas  áreas  da  Alcoa Poços/CGM. As  glosas  dos  créditos  sobre  os  custos/despesas  escriturados  sobre  estas  rubricas  devem  ser  mantidos,  porque  não  constituem  insumos  nos  termos  dos  dispositivos  citados  e  transcritos  anteriormente.  Trata­se  de  serviços  realizados  fora  das  instalações  industriais  da  recorrente,  alguns  realizados  em  outros  municípios,  bem  como  de  despesas  administrativas  e  de  marketing  e  propaganda;  consultoria,  despesas  administrativas,  de  segurança, médicas, alimentação, etc.  Fl. 14459DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS Processo nº 13656.720501/2012­95  Acórdão n.º 3301­002.269  S3­C3T1  Fl. 14.450          21 c)  (vi)  Planilha  Demonstrativa  dos  Valores  Glosados  –  Linha  07  Dacon  (mês), combinada com (vii) Planilha Demonstrativa dos Valores Glosados – Linha 07 Dacon  (mês), dos seguintes serviços: fretes da empresa Transul; fretes outbound, todas, para quaisquer  regiões; pagamentos de estadias/diárias, todas; frete carreta retorno (S. Luiz x S. Paulo; fretes  outbound  s/transf  ,  todas  para  quaisquer  localidades;  fretes  sobre  remessa  de  gaiolas  para  consertos; fretes sobre retorno de gaiolas de clientes; fretes não identificados; fretes outbound  aéreo,  todas;  fretes  inbound  pela  Servtrans,  todas;  pagamentos  a  Fedex,  todas;  fretes  de  remessa e  retornos de  consertos,  todas;  fretes  rodoviários  referentes  a  trocas de notas,  todas;  fretes outbound de resíduo com óleo de Utinga. Todos estas despesas não constituem insumos  nos  termos  da  legislação  do  PIS  e Cofins  não  cumulativos. Os  fretes  da Transul  não  foram  identificados, daí sua glosa. Aliás, a recorrente, em seu recurso voluntário, não justificou nem  fundamentou o direito aos créditos sobre cada uma destas rubricas;  d) (viii) Planilha Demonstrativa dos Valores Glosados – Importação Insumos  Dacon (mês), combinada com (ix) Planilha Demonstrativa dos Valores Glosados – Importação  Insumos  Dacon  (mês).  Em  relação  a  estas  planilhas,  deve  ser  mantida  a  glosas  sobre  os  custos/despesas incorridos com os equipamentos que foram ativados e/ ou que por lei deveriam  ser  (escriturados  no  ativo  imobilizado),  cabendo  à  autoridade  administrativa  competente,  apurar  o  que  foi  ativado  para manter os  valores  glosados  sobre  eles  e  também  sobre os  que  deveriam ser escriturados no imobilizado por força de disposição legal.  Assim, em relação aos demais custos/despesas, os valores glosados deverão  ser restabelecidos e retificadas as parcelas mensais dos créditos tributários, em discussão.  II­b) Juros de mora  A  exigência  de  juros  de  mora,  inclusive  à  taxa  Selic,  constitui  matéria  sumulada pelo Conselho Administrativo de Recursos (CARF), nos termos da súmula nº 3 que  assim dispõe:  “Súmula  nº  4.  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.”  Assim,  por  força  no  disposto  no  §  4º  do  art.  72,  do Regimento  Interno  do  CARF (RICARF), obrigatoriamente, adota­se para este caso aquela súmula, reconhecendo­se a  legalidade da exigência de juros de mora à taxa Selic.  II­c) Multa de ofício.  Já a multa incidente sobre os tributos não recolhidos e lançados de ofício tem  natureza  punitiva  cujo  objetivo  é  o  de  punir  o  sujeito  passivo  pela  prática  de  infrações  tributárias (falta de declaração e recolhimento de tributo).  Trata­se  de  penalidade  pecuniária  que  atinge  o  seu  objetivo  por  meio  do  confisco  de  parte  do  patrimônio  do  infrator.  Seria  uma  incoerência,  portanto,  aplicar­se  o  princípio de vedação ao confisco à penalidade pecuniária. Tal princípio somente se aplica aos  tributos, e não à multa punitiva, como está claro no texto constitucional.  Fl. 14460DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS     22 O seu lançamento teve como fundamento a Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, I,  que assim determina:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:  I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;  (…).”  Assim,  a  multa  de  ofício,  calculada  sobre  o  valor  de  tributo  não­ declarado/pago, lançado e exigido de oficio, está em consonância com a legislação de regência,  sendo o percentual de 75% o legalmente previsto, não se podendo, em âmbito administrativo,  reduzi­lo ou alterá­lo por critérios meramente subjetivos, contrários ao princípio da legalidade.  A alegação de que a penalidade deve  ser  excluída,  aplicando o disposto no  art.  100  do  CTN,  não  procede.  Julgados  administrativos,  reconhecendo  um  universo  mais  amplo do conceito de insumos, em relação ao PIS e Cofins não cumulativos, não amparam a  exclusão  da multa  de ofício  sobre parcelas  lançadas  e  exigidas  em decorrência  de  glosas  de  créditos  sobre  custos  e  despesas que o  autuante  considerou que não constituem  insumos nos  termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.  II­d) exigência de juros de mora sobre a multa de ofício.  A exigência de juros de mora sobre a multa de ofício somente tem cabimento  depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedidos ao sujeito passivo para pagamento  do crédito tributário julgado e mantido por decisão administrativa definitiva.  Caso  o  crédito  tributário  torne­se  líquido  e  certo,  ou  seja,  com  decisão  definitiva contrária ao contribuinte, e não seja pago dentro daquele prazo, a penalidade (multa  de ofício) converte­se em débito fiscal, passando então a incidir juros moratórios sobre ela nos  termos da Lei nº 9.430, de 27/12/1991, art. 61, § 3º, quando do seu pagamento intempestivo.  Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo  a  glosa  dos  valores  dos  créditos  do  PIS  e  da  Cofins  apurados  sobre  os  valores  dos  custos/despesas,  discriminados  neste  voto  vencedor,  no  item  II­a),  sub  itens  “a”,  “b”,  “c”,  e  “d”, restabelecendo os valores dos créditos glosados sobre os demais custos/despesas, apurados  pela recorrente, cabendo à autoridade administrativa competente retificar os lançamentos, nos  termos desta decisão, exigindo as parcelas mensais retificadas, acrescidas de multa de ofício e  juros de mora à  taxa Selic,  sendo que os  juros de mora  sobre a multa de ofício  somente  são  cabíveis depois de decorridos 30 (trinta) dias da decisão administrativa definitiva, sem que o  contribuinte  tenha  liquidado  os  créditos  tributários  mantidos.  Os  pagamentos  efetuados  por  conta  dos  créditos  tributários  deverão  ser  aproveitados  nas  suas  liquidações,  fazendo­se  a  imputação dos valores recolhidos.  (assinado digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais – Relator Designado.  Fl. 14461DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS Processo nº 13656.720501/2012­95  Acórdão n.º 3301­002.269  S3­C3T1  Fl. 14.451          23                 Fl. 14462DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 29/04/2014 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2002 a 31/12/2002 NULIDADE. EMISSÃO DE INTIMAÇÃO, APÓS LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não há que se falar em nulidade, posto que o auto de infração foi elaborado exclusivamente com os elementos constantes dos autos e obtidos antes da conclusão do procedimento fiscal. NULIDADE. CIÊNCIA DADA A EMPREGADO QUE NÃO TINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO Não há que falar em nulidade, por cerceamento do direito de defesa, posto que todas as questões foram pormenorizadamente enfrentadas pelo contribuinte, nas primeira e segunda instâncias (§ 5° do art. 26 da Lei n° 9.784/99). Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/08/2002 a 31/12/2002 MULTA REGULAMENTAR. PROVA DE QUE HOUVE EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM CORRESPONDENTE SAÍDA DE MERCADORIA. Não pode prosperar a imposição da multa prevista no inciso II do art. 463 do Decreto n° 2.637/1998 (RIPI/1998), porque a autuante não carreou aos autos prova de que as mercadorias não saíram do estabelecimento da Recorrente. VENDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO Mantém-se o lançamento de ofício, face à não apresentação de provas de que as vendas foram realizadas com o fim específico de exportação. MULTA QUALIFICADA. PROVA CABAL Se o contribuinte não comprovou que as vendas, beneficiadas com suspensão do IPI, foram efetivamente realizadas com o fim específico de exportação, é cabível a qualificação da multa de ofício. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Negado. Crédito tributário Mantido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-09-15T00:00:00Z,15540.000134/2007-75,201609,5633353,2016-09-16T00:00:00Z,3301-003.066,Decisao_15540000134200775.PDF,2016,MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA,15540000134200775_5633353.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário.\nLUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS - Presidente.\nMARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS (Presidente)\, SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO\, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA\, VALCIR GASSEN\, JOSE HENRIQUE MAURI\, LIZIANE ANGELOTTI MEIRA\, MARCELO GIOVANI VIEIRA\, MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES\n\n\n",2016-08-25T00:00:00Z,6494528,2016,2021-10-08T10:52:24.379Z,N,1713048691940524032,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2098; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 10          1 9  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15540.000134/2007­75  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  3301­003.066  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de agosto de 2016  Matéria  IPI  Recorrentes  ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/08/2002 a 31/12/2002  NULIDADE.  EMISSÃO  DE  INTIMAÇÃO,  APÓS  LAVRATURA  DO  AUTO DE INFRAÇÃO.   Não há que se falar em nulidade, posto que o auto de infração foi elaborado  exclusivamente  com  os  elementos  constantes  dos  autos  e  obtidos  antes  da  conclusão do procedimento fiscal.   NULIDADE.  CIÊNCIA  DADA  A  EMPREGADO  QUE  NÃO  TINHA  PODERES DE REPRESENTAÇÃO  Não há que  falar  em nulidade, por  cerceamento  do direito de defesa,  posto  que  todas  as  questões  foram  pormenorizadamente  enfrentadas  pelo  contribuinte,  nas  primeira  e  segunda  instâncias  (§  5°  do  art.  26  da  Lei  n°  9.784/99).  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/08/2002 a 31/12/2002  MULTA  REGULAMENTAR.  PROVA  DE  QUE  HOUVE  EMISSÃO  DE  NOTA FISCAL SEM CORRESPONDENTE SAÍDA DE MERCADORIA.   Não pode prosperar a imposição da multa prevista no inciso II do art. 463 do  Decreto n° 2.637/1998 (RIPI/1998), porque a autuante não carreou aos autos  prova de que as mercadorias não saíram do estabelecimento da Recorrente.  VENDA  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  Mantém­se o lançamento de ofício, face à não apresentação de provas de que  as vendas foram realizadas com o fim específico de exportação.  MULTA QUALIFICADA. PROVA CABAL     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 54 0. 00 01 34 /2 00 7- 75 Fl. 933DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS Processo nº 15540.000134/2007­75  Acórdão n.º 3301­003.066  S3­C3T1  Fl. 11          2 Se o contribuinte não comprovou que as vendas, beneficiadas com suspensão  do IPI, foram efetivamente realizadas com o fim específico de exportação, é  cabível a qualificação da multa de ofício.  Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Negado.  Crédito tributário Mantido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento aos recursos de ofício e voluntário.  LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS ­ Presidente.   MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ AUGUSTO DO  COUTO CHAGAS (Presidente), SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, MARCELO COSTA  MARQUES  D'OLIVEIRA,  VALCIR  GASSEN,  JOSE  HENRIQUE  MAURI,  LIZIANE  ANGELOTTI  MEIRA,  MARCELO  GIOVANI  VIEIRA,  MARIA  EDUARDA  ALENCAR  CAMARA SIMOES  Fl. 934DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS Processo nº 15540.000134/2007­75  Acórdão n.º 3301­003.066  S3­C3T1  Fl. 12          3   Relatório  Adoto o relatório da decisão de primeira instância:   ""Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  para  exigência  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados ­ IPI no valor de R$ 923.835,52, além da multa de ofício  de  R$  1.385.753,27  (150%,  passível  de  redução),  dos  juros  de  mora  de  R$  739.522,70 (calculados ate' 31/07/2007), e, ainda, da Multa Regulamentar no valor  de R$ 6.168.610,50.  Decorreu a autuação, segundo a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal  (fls. 111/113) e Termo de Verificação Fiscal (fls. 122/127), da 'falta de lançamento  do  imposto  pelo  estabelecimento  industrial  em  razão  de  ter  dado  saída,  para  o  mercado  interno,  a  produtos  destinados  à  exportação”,  saídos  com  suspensão  do  imposto ­ ITEM 001 do auto de infração; além da constatação da emissão de notas  fiscais  que  “não  correspondem  às  saídas  efetivas  dos  produtos  nelas  descritas”  ­ ITEM 002 do auto de infração.   Tais fatos ensejaram a exigência do imposto não destacado nas notas  fiscais  de  saída  (em  razão  da  utilização  indevida  da  imunidade/saída  com  suspensão)  acrescido de multa de ofício e juros de mora. (ITEM 001 do auto de infração), bem  como da cominação da penalidade de multa igual ao valor comercial da mercadoria  ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal (ITEM 002 do auto de infração).   A exigência fiscal, para o ITEM 001 foi fundamentada no art. 39 c/c o art. 40­  VI,  “a”  do RIPI/1998  (elencados  no Termo de Verificação Fiscal  de  fls.  122/127,  parte integrante do auto de infração), além daqueles discriminados na descrição dos  fatos e enquadramento legal, do auto de infração. A qualificação da multa tem por  fundamento o parágrafo primeiro do art. 44 da Lei n° 9.430/96 (alterado pelo art. 14  da MP n° 351/2007, convertida na Lei n° 11.488, de 2007).   Já  o  ITEM  002  encontra­se  arrimado  no  art.  463,  inciso  II  do  Decreto  n°  2.637/98 (RIPI/1998), que tem por matriz legal o art. 83 da Lei n° 4.502/64, com a  redação do Decreto­Lei n° 400, de 30/12/68.   Os  fatos  que  culminaram  na  presente  autuação  encontram­se  descritos  no  Termo de Verificação Fiscal de fls. 122/ 127, parte  integrante do auto de infração,  do qual se extrai, em síntese:   1°)  a  empresa,  que  tem  por  atividade  econômica  a  fabricação  de  fraldas  descartáveis, sofreu fiscalização com o intuito de verificar se ao vender produtos de  sua  fabricação,  com  finalidade  específica  de  exportação,  efetivamente  atendeu  às  exigências  para  usufruir  do  beneficio  fiscal  de  vendas  de  mercadorias  com  suspensão do IPI;   2°)  da  análise  da DIPJ  do  ano  calendário  de  2002,  ficha  27,  verificou­se  a  informação  de  vendas  no  valor  total  de  R$  14.532.140,73  para  a  empresa  Exportadora Santiago Ltda, CNPJ 00.691.916/0001­35, localizada em Corumbá­MS,  valor esse divergente daquele declarado pela Exportadora Santiago no mesmo ano  calendário em relação às compras de mercadorias a serem exportadas;   Fl. 935DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS Processo nº 15540.000134/2007­75  Acórdão n.º 3301­003.066  S3­C3T1  Fl. 13          4 3°) intimada, em 28/11/2005, por meio do Termo de Intimação de fl. 017, pela  DRF/Campo Grande/MS ­ com respaldo no MPF Extensivo de fl. 019, com o fim de  subsidiar  o  procedimento  de  fiscalização  junto  à  Exportadora  Santiago  Ltda  ­  a  apresentar  as  notas  fiscais  de  vendas  emitidas  em  nome  da  Exportadora  Santiago  Ltda, a empresa, em 29/03/2006, apresentou apenas 28 notas fiscais de vendas (fls.  21/49),  que  totalizaram  R$  827.422,56,  e  informou  não  ter  como  comprovar  a  efetiva  exportação  das  mercadorias,  pois,  a  comercial  exportadora  não  havia  lhe  enviado comprovantes de exportação e  acrescentou que não  foram encontrados os  conhecimentos  de  transporte  que  atestassem  a  entrega  das  mercadorias  à  Exportadora Santiago;   4°)  da  análise  das  citadas  notas  fiscais  verificou­se  que  não  havia  sido  declarado  o  nome  do  transportador  das mercadorias  nem  foi  encontrada  no  Livro  Diário  (da Exportadora),  no  histórico  dos  lançamentos,  qualquer menção  às  notas  fiscais emitidas pela empresa Aloés;   5°) constatou­se, daí, que a empresa Aloés emitiu notas fiscais de vendas de  mercadorias  à  Exportadora  Santiago  Ltda  utilizando­se  do  benefício  fiscal  da  suspensão do  IPI,  condicionado ao  implemento da condição, ou seja,  a exportação  dos  produtos  vendidos  à  exportadora,  o  que  não  ocorrera,  pois,  fiscalizada  a  exportadora,  constatou­se  não  haver  registros  dos  produtos  descritos  nas  notas  fiscais emitidas pela Aloés, ou seja, não houve o efetivo recebimento dos produtos  pela Exportadora Santiago;   5°) aberto o MPF n° 07.1.02.00.2007­00274­4, em 25/06/2007, para dar início  aos  procedimentos  de  fiscalização  pela  DRF  NITERÓI­RJ  para  verificação  das  operações  realizadas  entre  agosto  e  dezembro/2002,  intimada  (fls.  064/065)  e  reintimada (fls. 070/071) a empresa a comprovar, por meio de documentos hábeis e  idôneos, a efetiva entrega dos produtos à comercial exportadora bem como o efetivo  pagamento  pela Exportadora Santiago  à Aloés pelos produtos  a  ela  vendidos  com  fim específico de exportação e, ainda, a fornecer a relação dos insumos empregados  na  industrialização  dos  produtos  vendidos  com  a  finalidade  de  exportação,  a  empresa não se manifestou;   6°) assim, em razão do disposto no art. 39 e seu parágrafo primeiro, do RIPI/  1998, procedeu­se ao levantamento das vendas de produtos com finalidade de serem  exportados, por decêndio, com base nas notas fiscais de vendas emitidas pela Aloés  Indústria  e  Comércio  em  nome  da  Exportadora  Santiago  Ltda,  utilizando­se,  para  apuração do imposto devido, por decêndio, a alíquota aplicável, segundo a posição  do produto vendido, na TIPI (planilha fls. 72/78);   7°)  tratando­se, ainda, de utilização de notas fiscais que não correspondem à  efetiva saída das mercadorias nelas descritas, passível de aplicação da multa prevista  no  art.  463­II  do  RIPI/  1998  (ou  ait.  490­II  do  RIPI/2002),  procedeu­se  ao  levantamento das vendas, por datas de ocorrências, conforme planilha de fls. 79/82,  na qual se verifica a emissão de notas fiscais, em nome da Exportadora Santiago, no  valor de R$ 6.186.610,50;   8°) e por se tratar de situação que se enquadra no parágrafo primeiro do art. 44  da  Lei  n°  9.430/96  procedeu­se  à  qualificação  da  multa  de  ofício  vinculada  ao  imposto;   De se  registrar,  ainda, por pertinente, o Termo de Constatação Fiscal de fls.  139, de 10/08/2007, no qual ficou consignada a ausência do representante legal da  empresa  para  ciência  do  auto  de  infração,  tendo  sido  a mesma,  então,  dada  a  seu  preposto, Sra. Stella Maris dos Santos Leitão, gerente de tributos.   Fl. 936DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS Processo nº 15540.000134/2007­75  Acórdão n.º 3301­003.066  S3­C3T1  Fl. 14          5 Assinale­se  que,  uma  vez  demonstrada  a  ocorrência  de  fatos  que,  em  tese,  configuram crime de  sonegação  fiscal  e  contra  a ordem  tributária,  foi  formalizada  Representação Fiscal para Fins Penais, processo n° 15540.000139/2007­06.   Inconformada com o lançamento apresentou a contribuinte, em 10/09/2007, a  impugnação de fls. 145/156, na qual, em síntese:   1°) em preliminar alega nulidade do auto de infração em razao dos seguintes  fatos:   1.1)  após  encerramento  da  ação  fiscal  e  lavratura  do  auto  de  infração  (em  10/08/2007) foi expedida nova intimação (a de n° 07/2007, de 21/08/2007, fl. 180)  solicitando  novos  livros  e  documentos,  o  que  se  traduz  em  nulidade  absoluta  insanável, por implicar cerceamento do direito de defesa;   1.2) ciência do auto de infração dada a funcionária da empresa que não detém  poderes  de  representação,  implicando  ausência  de  regular  intimação  do  representante legal e conseqüente cerceamento do direito de defesa;   2°) no mérito, argumenta que as mercadorias foram entregues à Exportadora  Santiago  Ltda  e,  se  não  foram  encontrados  registros  de  sua  exportação,  isso  não  significa que não foram recebidas pela exportadora, devendo a prova de sua efetiva  exportação ser solicitada a ela, a quem compete a responsabilidade pelo pagamento  do IPI suspenso;   3°)  acrescenta  que não está  configurada  a  hipótese  de  sonegaçao,  fraude  ou  conluio, não havendo se falar em qualificação da multa;   4°) argumenta que não ficou comprovado que as mercadorias não saíram do  seu estabelecimento, havendo tão somente presunção nesse sentido em razão da total  ausência de documentos fornecidos pela empresa exportadora;   5°)  pondera,  quanto  à  multa  decorrente  da  emissão  de  nota  fiscal  que  não  corresponde à saída efetiva dos produtos nela descritas, que houve inversão do ônus  da  prova,  e que  caberia  ao Fiscal  comprovar  que  as mercadorias  nunca  saíram do  estabelecimento  do  contribuinte,  que,  frise­se,  emitiu  nota  fiscal  e  pagou  a  transportadora, e,  acrescenta que a multa somente pode  incidir  se houver prova de  que foi emitida nota fiscal sem a correspondente saída efetiva da mercadoria;   6°)  finaliza,  mencionando  que  a  única  presunção  possível  é  a  de  que  a  empresa  exportadora  recebeu  as mercadorias  e  não  comprovou  sua  exportação,  o  que, em última análise, isenta a autuada do pagamento de qualquer imposto;   7°) conclui requerendo o cancelamento integral do auto de infração ou, caso  assim não entenda, a exclusão da multa prevista no art. 44, § 1° da Lei n° 9.430/96,  com  alteração  dada  pelo  art.  18  da  Medida  Provisória  n°  351  de  2007  e,  ainda,  protestando  pela  apresentação  e  juntada  posterior  de  documentos  suplementares  destinados a comprovar as alegações da presente impugnação.""   A DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG)  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte,  cancelando a multa regulamentar de 100% do valor da mercadoria. O Acórdão n° 09­19.341 foi  assim ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Fl. 937DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS Processo nº 15540.000134/2007­75  Acórdão n.º 3301­003.066  S3­C3T1  Fl. 15          6 Período  de  apuração:  10/08/2002  a  30/09/2002  IPI.  SUSPENSÃO.   Quando  não  satisfeitos  os  requisitos  que  condicionaram  a  suspensão  (destinação  à  exportação)  o  imposto  tomar­se­á  imediatamente  exigível,  estando  o  responsável  pelo  destino  diverso  do  previsto  sujeito  ao  pagamento  do  imposto  e  da  penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.   MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇAO.   Configurada  a  sonegação  e  demonstrado  o  evidente  intuito  de  fraude  é  cabível  a  aplicação  da  multa  qualificada.  A  emissão  reiterada  de  nota  fiscal  com  a  suspensão  do  imposto,  sem  que  tenha  sido  implementada  a  condição,  de  forma  justificada,  importa  sonegação  fiscal,  uma  vez  que  restou  comprovada  a  intenção  de  impedir  o  conhecimento  da  autoridade  fazendária  das  circunstâncias  materiais  inerentes  ao  fato  gerador  da  obrigação tributária principal.   MULTA REGULAMENTAR. ART. 463­ll do RIPI/1998.   A  qualificação  do  ato  infracional  que  impõe  a  aplicação  da  penalidade  prevista  na  norma  legal,  com  sanção  equivalente  a  multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for  atribuído  na  nota  fiscal,  é  dado  por  emitir  nota  fiscal  que  não  corresponda à saída efetiva de produto nela descrito, o que não  é o caso dos autos.   ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Período de apuração: 10/08/2002 a 30/09/2002   PRODUÇÃO DE PROVAS.   O momento  adequado à  produção de  provas  encerra  se  com o  prazo de  impugnação,  salvo  quando demonstrada a ocorrência  de uma das condições previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo  4°  do  art.  16  do  Decreto  n°  70.235/72,  O  que  não  se  deu  no  presente caso.   Lançamento Procedente em Parte   O  contribuinte  interpôs Recurso Voluntário,  no  qual  repetiu  os  argumentos  contidos  na  impugnação  e  adicionou  que  conseguiu  obter  da  transportadora  a  devida  comprovação  de  que  as  mercadorias  foram  entregues  na  comercial  exportadora.  Anexou  os  comprovantes e concluiu, requerendo o cancelamento do auto de infração.  Houve Recurso de Ofício.  É o relatório.    Fl. 938DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS Processo nº 15540.000134/2007­75  Acórdão n.º 3301­003.066  S3­C3T1  Fl. 16          7   Voto             Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira  Os  recursos  de  ofício  e  voluntário  preenchem  os  requisitos  legais  de  admissibilidade, pelo que deles tomo conhecimento.  A  Recorrente  trouxe  questões  prejudiciais,  as  quais  devem  ser  analisadas,  antes de adentrarmos no mérito.    Da nulidade absoluta  A Recorrente alega que o auto de infração foi lavrado, antes da conclusão do  exame da totalidade dos documentos, o que o torna nulo, por cerceamento do direito de defesa,  previsto no inciso LV do art. 5° da Constituição Federal.  Adicionalmente,  alega  que  não  foi  regularmente  intimada  do  auto  de  infração, cuja ciência foi tomada por empregado, que não detinha poderes de representação.  Não assiste razão à Recorrente.  As  alegações  foram  muito  bem  enfrentadas  pelo  colegiado  de  primeira  instância,  de  cujo  Acórdão  n°  09­19.341  extraio  excertos,  dos  quais  faço  minha  razão  de  decidir:  ""Inicialmente  suscita  a  impugnante,  em  preliminar,  a  nulidade  do  auto  de  infração,  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  em  razão  dos  seguintes  fatos:  expedição de nova intimação, após o encerramento da ação fiscal e lavratura do auto  de infração e, ainda, ciência do auto de infração dada a funcionária da empresa que  não detém poderes de representação.  (. . .)  A propósito da expedição da  intimação n° 07/2007, de 21/08/2007 (fl. 216),  depois  de  encerrado  o procedimento  fiscal  e  lavrado  o  auto  de  infração,  impõe­se  registrar que não merece prosperar o argumento de cerceamento do direito de defesa  a  eivar  de  nulidade  o  auto  de  infração.  Note­se  que  o  lançamento  foi  efetivado  tomando  por  lastro  somente  os  atos  e  termos  expedidos  antes  da  conclusão  do  procedimento,  dentre  os  quais  não  se  inclui  o  termo  de  intimação  em  comento,  o  qual,  inclusive,  nem  constava  dos  autos,  tendo  sido  trazido,  posteriormente,  pela  defendente, quando da apresentação da impugnação. O último termo que deu suporte  ao procedimento fiscal foi o de (re)intimação fiscal n° 04/2007 (fl. 070). Portanto, se  nenhuma influência gerou no auto de infração o indigitado termo, não há que se falar  em cerceamento do direito de defesa.   Razão  também  não  cabe  à  impugnante  quanto  à  arguição  de  nulidade  pela  ciência do auto de infração dada a funcionária da empresa não detentora de poderes  de representação. De se destacar, de pronto, o Termo de Constatação de fl. 175, no  Fl. 939DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS Processo nº 15540.000134/2007­75  Acórdão n.º 3301­003.066  S3­C3T1  Fl. 17          8 qual ficou registrado o não­comparecimento do representante legal da empresa para  ciência  do  auto, motivo  pelo  qual  foi  dada  ciência  à Sra.  Stella Maris  dos Santos  Leitão,  gerente de  tributos,  pessoa  cujo vínculo  com a  empresa  resta evidente nos  autos.   Ademais, da leitura das disposições do §5° de art. 26 Lei 9.784/99 (a seguir  transcrito  para  maior  clareza,  e,  cujos  preceitos  aplicam­se  subsidiariamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  nos  termos  do  artigo  69  desse  mesmo  ato  legal,),  depreende­se que  tal  fato não  implica cerceamento do direito de defesa, haja vista  que,  tempestivamente,  por  meio  de  preposto  legal  devidamente  habilitado  (instrumento de procuração anexado à  fl.  193),  foi  oferecida  a  impugnação de  fls.  181/192,  na  qual  a  contribuinte  demonstra  ter  pleno  conhecimento  de  todo  o  procedimento  fiscal  bem  como  a  compreensão  de  todo  o  seu  contexto,  tanto  que  apresentou  contestações  e  questionamentos  pormenorizados  e  bem  especificados  acerca da matéria.   'Lei n” 9. 784/99   Art. 26. (..)   § 5  ° As  intimações  serão nulas quando  feitas  sem observância  das prescrições  legais, mas o comparecimento do administrado  supre sua falta ou irregularidade.'   Com efeito, resta completamente afastada qualquer pretensão de nulidade do  auto de infração.""   Com base no acima exposto, nego provimento às preliminares de nulidade.    MÉRITO  Recurso de Ofício  A  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG)  decidiu  cancelar  a  multa  regulamentar,  correspondente a 100% do valor das mercadorias, prevista no inciso II do art. 463 do Decreto  n° 2.637/1998 (RIPI/1998), em vigor nas datas de ocorrência dos fatos geradores (setembro a  dezembro de 2002), porque a autuante não carreou aos autos prova de que as mercadorias não  saíram do estabelecimento da Recorrente. Transcrevo o dispositivo legal:  ""Art.  463.  Sem  prejuízo  de  outras  sanções  administrativas  ou  penais  cabíveis,  incorrerão na multa  igual  ao  valor  comercial  da  mercadoria  ou  ao  que  lhe  for  atribuído  na  nota  fiscal,  respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto­Lei nº  400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª):  (. . .)  II  ­  os  que  emitirem,  fora  dos  casos  permitidos  neste  Regulamento, nota fiscal que não corresponda à  saída efetiva,  de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que,  em  proveito  próprio  ou  alheio,  utilizarem,  receberem  ou  registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque  do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei nº  Fl. 940DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS Processo nº 15540.000134/2007­75  Acórdão n.º 3301­003.066  S3­C3T1  Fl. 18          9 4.502, de 1964, art. 83, inciso II, e Decreto­Lei nº 400, de 1968,  art. 1º, alteração 2ª)."" (grifo nosso)  A  Recorrente  não  logrou  êxito  em  comprovar  que  as  mercadorias  foram  entregues  à  empresa  comercial  exportadora,  com  fim  específico  de  exportação,  o  que  a  qualificaria à fruição do benefício fiscal da suspensão do IPI, prevista na alínea ""a"" do inciso  VI do art. 40 do RIPI/1998. Por este motivo, foi lançado IPI, com multa de ofício qualificada, o  que será tratado no tópico seguinte.  Contudo,  não  consta  nos  autos  que  a  auditoria  fiscal  tenha  investigado  e  concluído,  com  reunião  de  evidências  documentais,  que  a mercadoria  realmente não  saiu  do  estabelecimento industrial (por exemplo, registros contábeis, demonstrando que as mercadorias  não  foram  baixadas  das  contas  contábeis  de  estoques,  ou  auxiliares,  indicando  que  as  quantidades  constantes  das  notas  fiscais  de  venda  não  foram  lançadas  na movimentação  de  saída dos produtos).   Pelo  contrário,  no  corpo  do  auto  de  infração,  na  fl.  198,  na  ""descrição dos  fatos""  nos  quais  baseou­se  para  efetuar  o  lançamento  do  IPI,  o  agente  fiscal  consignou,  expressamente, o seguinte: ""Falta de lançamento de imposto pelo estabelecimento em razão de  ter  dado  saídas  para  o mercado  interno  a  produtos  destinados  à  exportação  (.  .  .)""  (grifo  nosso).   E,  como  vimos  no  texto  legal  acima  reproduzido,  a  emissão  de  nota  fiscal  sem a correspondente efetiva saída da mercadoria é o fato que enseja a aplicação da multa de  equivalente  a  100%  do  valor  da  mercadoria.  Se  o  fato  não  foi  comprovado,  por  meio  de  evidências documentais, não se sustenta a imposição da correspondente penalidade.  Assim sendo, nego provimento ao Recurso de Ofício.    Recurso Voluntário  Dos documentos supervenientes  De  acordo  com  as  notas  fiscais  objetos  da  auditoria  fiscal,  a  Recorrente  promoveu saídas de mercadorias para a empresa Exportadora Santiago Ltda., sob o amparo da  suspensão do IPI prevista no § 3° do art. 40 do RIPI/1998:  ""Dos Casos de Suspensão  Art. 40. Poderão sair com suspensão do imposto:  (. . .)  VI  ­  os  produtos,  destinados  à  exportação,  que  saiam  do  estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):  a)  empresas  comerciais  exportadoras,  com  o  fim  específico  de  exportação  nos  termos  do  §  2º  deste  artigo  (Lei  nº  9.532,  de  1997, art. 39, inciso I);  (. . .)  Fl. 941DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS Processo nº 15540.000134/2007­75  Acórdão n.º 3301­003.066  S3­C3T1  Fl. 19          10 §  2º  No  caso  da  alínea  ""a""  do  inciso  VI,  consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de  exportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do  estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532,  de 1997, art. 39, § 2º).  (. . .)""  A  fiscalização  encontrou  divergências  entre  os  valores  das  transações  de  compra e venda realizadas entre a Recorrente e a Exportadora Santiago Ltda., constantes das  suas  Declarações  de  Informações  Econômico  Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ)  ­  ano­ calendário de 2002.   A  Recorrente  foi  intimada  e  reintimada  a  apresentar  documentos  que  comprovassem a  entrega efetiva das mercadorias à empresa Exportadora Santiago Ltda.. Em  todas  as  ocasiões,  respondeu  que  não  tinha  comprovantes  das  entregas  das  mercadorias  (declaração  do  comprador,  na  própria  nota  fiscal,  datada,  atestando  que  recebera  as  mercadorias) e tampouco os conhecimentos de transporte. Com efeito, não constava o nome do  transportador nas notas fiscais de saída.   Por fim, também não comprovou o recebimento dos valores das vendas.  Paralelamente, foi deflagrada uma ação fiscal na Exportadora Santiago Ltda..  Cópias  do  livro  diário  (fls.  94  a  179  do  processo  apensado)  foram  anexadas  aos  autos. Não  foram encontrados registros das entradas das mercadorias descritas nas notas  fiscais emitidas  pela Recorrente.  Diante  dos  fatos  acima  narrados,  foi  lançado  de  ofício  o  IPI,  acrescido  de  multa de ofício qualificada de 150% (o tópico seguinte trata especificamente desta penalidade)  e  juros  Selic,  em  desfavor  da  Recorrente,  com  base  no  inciso  II  do  §  2°  do  art.  39  do  RIPI/1998, a saber:  ""CAPÍTULO II  DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO  SEÇÃO I  Disposições Preliminares  (. . .)  Art.  39.  Quando  não  forem  satisfeitos  os  requisitos  que  condicionaram  a  suspensão,  o  imposto  tornar­se­á  imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.  §  1º  Se  a  suspensão  estiver  condicionada  à  destinação  do  produto  e  a  este  for  dado destino  diverso  do  previsto,  estará  o  responsável  pelo  fato  sujeito  ao  pagamento  do  imposto  e  da  penalidade  cabível,  como  se  a  isenção  não  existisse  (Lei  nº  9.532, de 1997, art. 37, inciso II).  § 2º Cumprirá a exigência:  Fl. 942DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS Processo nº 15540.000134/2007­75  Acórdão n.º 3301­003.066  S3­C3T1  Fl. 20          11 I ­ o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação  diferentes dos que condicionaram a suspensão;  II ­ o remetente do produto, nos demais casos.""  Como  não  foi  identificado  o  recebimento  dos  produtos  pela  Exportadora  Santiago Ltda., contra esta não foi lançado o crédito tributário. Nos moldes do inciso II, do § 2°  do art.39 do RIPI/1998, acima reproduzido, a exigência foi dirigida à Recorrente.  Na  impugnação,  a Recorrente alegou, porém sem comprovar, que entregara  as mercadorias. E que a obrigação de comprovar  ter havido a exportação era da Exportadora  Santiago Ltda..  A  peça  recursal,  todavia,  inicia­se  pelo  tópico  ""Dos  Documentos  Supervenientes"". Dispôs que havia encontrado os documentos. E que os anexou ao processo. E  afastou eventual contra­argumento de que precluíra o direito de apresentar provas (§4° do art.  16 do Decreto n° 70.235/72). Considera que a  intempestividade se deu ""por motivo de  força  maior"" (alínea ""a"" do § 4° do Decreto n° 70.235/72), qual seja, o de que dependia da empresa  de transporte.  De pronto, consigno que concordo plenamente com o agente fiscal.   De  acordo  com  os  arts.  333  da  Lei  n°  5.869/1973  (Antigo  Código  de  Processo Civil  ­ CPC)  e 773 da Lei n° 13.105/2015  (Novo CPC), o ônus de comprovar que  tinha o direito à suspensão do IPI era da Recorrente. E, nesta tarefa, restou claro que não logrou  êxito. Não foi comprovada a entrega em empresa comercial exportadora.  E,  à  luz  do  art.  39  do  RIPI/1998,  acima  reproduzido,  foi  correto  dirigir  à  Recorrente  a  cobrança  do  IPI,  visto  que  a  mercadoria  não  chegou  à  empresa  Exportadora  Santiago Ltda.. Portanto, irretocável o trabalho da fiscalização.  Contudo,  na  peça  recursal,  alegou  a Recorrente  que,  finalmente,  conseguiu  reunir  os  documentos  que  atestam  que  entregou  na  empresa  Exportadora  Santiago  Ltda.  as  mercadorias indicadas nas notas fiscais de venda revisadas pelo Fisco.  Teríamos,  então,  de,  preliminarmente,  enfrentar  a  discussão  acerca  da  preclusão ou não de apresentação de provas, em sede de recuso voluntário. Contudo, o mesmo  não será necessário.  Nas  fls.  268  a  387,  encontram­se  os  documentos  anexados  ao  Recurso  Voluntário, quais sejam:  a)  Romaneios,  emitidos  pela  Recorrente  e  pela  empresa  Gomes  e  Honofre  Comercial Ltda., nos quais consta a data do embarque, as marcas das mercadoria embarcadas, a  razão social da transportadora e o número das notas fiscais. Não há indicação de que tratava­se  de transporte de mercadorias da Recorrente para a Exportadora Santiago Ltda..   b)  Notas  fiscais  de  exportação,  emitidas  pela  empresa  FCE  Comércio  Exterior  Ltda.,  constando,  na  maioria  delas,  informação  no  corpo  da  nota  fiscal  de  que  a  mercadoria  fora  adquirida  da  Exportadora  Santiago  Ltda.,  e  Extratos  de  Exportação  (SISCOMEX), em que figura como exportador a FCE Comércio Exterior Ltda..   Fl. 943DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS Processo nº 15540.000134/2007­75  Acórdão n.º 3301­003.066  S3­C3T1  Fl. 21          12 Não  foi  realizada  conciliação  dos  romaneios  com as  notas  fiscais  de  venda  emitidas  pela  Recorrente  contra  a  Exportadora  Santiago  Ltda..  Ademais,  também  não  foi  estabelecida qualquer conexão entre os documentos mencionados na letra ""b"" e as notas fiscais  de saída auditadas.  Definitivamente,  não  foram  apresentadas  as  provas  necessárias  ao  cancelamento do  lançamento de ofício. Quais  seriam estas provas? Declaração prestada pelo  comprador  (Exportadora Santiago Ltda.) de que recebeu a mercadoria  indicada em cada uma  das  notas  fiscais  de  venda  auditadas  ou,  pelo  menos,  conhecimentos  de  transporte,  em  que  tivessem  sido  citadas  a  empresa  Exportadora  Santiago  Ltda.,  na  condição  de  destinatária  e  adquirente das mercadorias.  Diante do foi acima exposto, meu voto é no sentido de negar provimento às  alegações contidas no tópico do recurso voluntário titulado ""Dos Documentos Supervenientes"".    ""Da ausência de prova da sonegação""  Também  neste  tópico,  a  Recorrente  trouxe  os  argumentos  que  já  havia  apresentado na impugnação.  A questão foi muito bem descrita e enfrentada pela i. Relatora Ana Zulmira  Chaves de Souza, de cujo voto faço minha razão de decidir:  ""Quanto  à multa  de  150%,  alega  a  contribuinte  que  não  está  configurada  a  hipótese de sonegação, fraude ou conluio, não havendo que se falar em qualificação  da  multa.  Pondera  que,  se  houvesse  intenção  de  sonegar  ou  fraudar,  não  teria  emitido  as  notas  fiscais  com  os  valores  integrais  das  mercadorias  e  insiste  que  a  intenção era exportar as referidas mercadorias e, para tanto, destinou todas elas para  a empresa Exportadora Santiago.   A aplicação da penalidade majorada decorreu do fato de ter a contribuinte se  utilizado  do  instituto  da  suspensão  para  não  destacar  o  IPI  nas  notas  fiscais,  não  apresentando  documentos  comprobatórios  sequer  de  que  os  produtos  foram  entregues à comercial exportadora e, por óbvio, da realização da exportação.   Acerca da multa, dispõe o art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996:   'Art.44 ­ Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:   (. . .)  II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de  fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de 30 de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.'  Por seu turno, sobre sonegação e fraude, desta forma disciplina a Lei n° 4.502,  de 1964, em seu art. 71:   Fl. 944DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS Processo nº 15540.000134/2007­75  Acórdão n.º 3301­003.066  S3­C3T1  Fl. 22          13 'Art. 71 ­ Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:   I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;   (. . .)  Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu  pagamento.'  De se destacar que as disposições do inciso II do art. 44 da Lei n° 9.430/96,  aplicáveis  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  encontram­se  no  parágrafo  primeiro  do  art.  44  da Lei  n°  9.430/96,  alterado  pelo  art.  14  da MP n°  351/2007,  convertida na Lei n° 11.488, de 2007, nos seguintes termos:   '§ 1 O percentual de multa de que trata o inciso l do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei n"" 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  (Redação dada pela Lei n"" 11.488, de 15 de junho de 2007).'   As  circunstâncias  que  exsurgem  dos  autos  revelam  que  houve  nos  atos  praticados pela contribuinte os crimes de fraude e sonegação.   Conforme descrito e documentado nos termos lavrados pela autoridade fiscal,  as  ações  praticadas  pela  contribuinte  promoveram,  de  forma  intencional,  modificações  nas  características  essenciais  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal com o objetivo de impedir a ocorrência do fato gerador.   Ao simular uma saída com fim específico de exportação, resta  inequívoco o  intuito de fraude, pois as operações simuladas de exportação objetivaram impedir a  ocorrência  do  fato  gerador,  no  caso,  a  saída  para  o mercado  interno.  Vale  dizer,  simulou­se  a  ocorrência  de  um  fato  inexistente  (a  exportação)  e  ocultou­se  a  existência de um fato efetivamente ocorrido (a saída para o mercado interno). E aí  resta também caracterizada a sonegação, na medida em que a receita de vendas para  o mercado externo é desonerada do IPI (em razão da imunidade), afetando, assim, as  circunstâncias materiais do fato gerador.   Assim, a multa de ofício aplicada se adéqua aos autos em questão e encontra­ se em consonância com as normas anteriormente citadas.""  Com  base  no  trecho  da  decisão  recorrida  acima  transcrito,  voto  por  negar  provimento às alegações que tinham como objetivo desqualificar a multa de ofício.    Conclusão  Voto por negar provimento aos Recursos de Ofício e Voluntário.  Fl. 945DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS Processo nº 15540.000134/2007­75  Acórdão n.º 3301­003.066  S3­C3T1  Fl. 23          14 É como voto.  Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira                                  Fl. 946DF CARF MF Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente e m 12/09/2016 por MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGU STO DO COUTO CHAGAS ",1.0