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ERRO NO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO SALDO ESCRITURAL. NULIDADE\nHá de se anular os lançamentos de IPI e da multa regulamentar, em razão de suposto excesso no estoque físico de selos. A autuante, para a validação do saldo escritural, computou as compras supostamente irregulares em duplicidade e não computou as baixas de selos adquiridos regularmente, derivadas de vendas de produtos.\nDESCONTOS INCONDICIONAIS. INCIDÊNCIA DE IPI. DECISÃO STJ COM REPERCUSSÃO GERAL\nDeve ser aplicada a decisão do STJ, em sede de repercussão geral, e afastar da incidência do IPI os descontos incondicionais, concedidos sob a forma de bonificações em mercadorias.\nRecurso Voluntário Provido\nCrédito Tributário Exonerado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.722626/2013-25", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5709205", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.235", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925722626201325.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10925722626201325_5709205.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011 \n\nCISÃO, SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO DE DIREITOS E \nOBRIGAÇÕES \n\nA  sucessão  de  direitos  e  obrigações  prevista  na  legislação  societária  e  no \nCódigo  Civil  deve  ser  aplicada  no  campo  tributário.  E  entre  os  direitos \nsucedidos, encontram­se o Registro Especial, necessário à aquisição de selos \nde controle, e o  registro  relativo ao enquadramento de bebidas, para  fins de \nIPI. \n\nSAÍDA  DE  PRODUTOS  SEM  SELO  DE  CONTROLE  E  EXCESSO  DE \nSELOS  EM  ESTOQUE.  ERRO  NO  PROCESSO  DE  VALIDAÇÃO  DO \nSALDO ESCRITURAL. NULIDADE \n\nHá de se anular os lançamentos de IPI e da multa regulamentar, em razão de \nsuposto excesso no estoque físico de selos. A autuante, para a validação do \nsaldo  escritural,  computou  as  compras  supostamente  irregulares  em \nduplicidade  e  não  computou  as  baixas  de  selos  adquiridos  regularmente, \nderivadas de vendas de produtos. \n\nDESCONTOS  INCONDICIONAIS.  INCIDÊNCIA DE  IPI. DECISÃO STJ \nCOM REPERCUSSÃO GERAL \n\nDeve ser aplicada a decisão do STJ, em sede de repercussão geral, e afastar \nda incidência do IPI os descontos incondicionais, concedidos sob a forma de \nbonificações em mercadorias. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n72\n\n26\n26\n\n/2\n01\n\n3-\n25\n\nFl. 3143DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, \nValcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane \nAngelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. \n\nFl. 3144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\n\"AUTOS DE INFRAÇÃO \n\nCom  fulcro  no  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados \n(RIPI/2010),  aprovado  pelo Decreto  nº  7.212,  de  15  de  junho  de  2010,  consoante \ncapitulação legal consignada às fls. 12 e 16, foi lavrado o auto de infração à fl. 08, \nem  30/12/2013,  para  exigir  R$  821.237,48  de  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados (IPI), R$ 169.889,30 de juros de mora calculados até 31/12/2013 e \nR$  1.231.856,22  de  multa  proporcional  ao  valor  do  imposto,  o  que  representa  o \ncrédito tributário parcialmente consolidado de R$ 2.222.983,00.  \n\nNa mesma data, também foi lavrado o auto de infração à fl. 22 para exigir R$ \n2.294.653,36 de multa  regulamentar,  conforme o  enquadramento  legal às  fls.  27  e \n28.  \n\nO crédito  tributário  total consolidado é no montante de R$ 4.515.636,36 (fl. \n02).  \n\nConsoante  as  descrições  dos  fatos,  às  fls.  09/16  e  23/28,  foi  constatado  o \nseguinte: a)  IPI não  lançado em virtude de enquadramento  incorreto em classes de \nvalores, nos meses de abril a  julho e outubro de 2011; b) saídas de bebidas sem a \naplicação  de  selos  de  controle,  e,  conseqüentemente,  sem  lançamento  do  imposto, \nem  razão  de  excesso  no  estoque  físico  de  selos  de  controle  verificado  em  31  de \noutubro de 2011; c) multa regulamentar relativa às saídas de bebidas sem a aplicação \nde  selos de  controle  em virtude do  excesso no  estoque  físico de  selos de  controle \napurado  em  31/10/2011;  d)  multa  regulamentar  relativa  ao  emprego  ou  posse  de \nselos  de  controle  legítimos  de  terceiro,  ou  seja,  não  adquiridos  diretamente  da \nrepartição  fornecedora,  referente  aos  fatos  geradores  de  31/03/2011,  01/04/2011, \n15/04/2011, 02/05/2011 e 17/05/2011.  \n\nNo  relatório  fiscal,  às  fls.  32/119,  há  o  que  segue,  de  forma  resumida, mas \nabrangente quanto ao conteúdo. Todos os termos lavrados no decorrer da ação fiscal \nestão discriminados, de forma cronológica, no quadro sinótico às fls. 45/62. Sumário \ndo relatório fiscal às fls. 44 e 45.  \n\nOBSERVAÇÕES  PRELIMINARES,  AUTONOMIA  DE \nESTABELECIMENTOS E REGISTRO ESPECIAL  \n\nA empresa Vinhos Duelo Ltda., CNPJ nº 86.549.425/0001­70, foi submetida a \ncisão  parcial  em março  de  2011  e  passou  a  ser  chamada  de Bebidas Duelo  Ltda. \nCom  a  cisão  parcial,  uma  parte  do  patrimônio  foi  transferida  à  empresa  Vinhos \nDuelo  do  Sul,  CNPJ  nº  12.678.989/0001­76  (posteriormente  denominada  “Vinhos \nDuelo Ltda.”, conforme alteração contratual de 02/07/2012), e outra parte à empresa \nBebidas  Florete  Ltda.,  CNPJ  nº  12.679.101/0001­10  (a  epigrafada,  doravante \ndenominada  FLORETE,  situada  à  Av.  Marechal  Castelo  Branco,  Pinheiro  Preto, \nSC).  \n\nEm  27/10/2011,  a  FLORETE,  por  meio  do  respectivo  sócio­administrador, \ninformou  à  RFB  (documento  carreado  aos  autos)  que  possuía  selos  de  controle \n\nFl. 3145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nadquiridos de outra empresa, com a pretensão de efetuar a devolução desses selos. \nOs  selos  de  controle  haviam  sido  adquiridos  em  nome  de  Vinhos  Duelo  Ltda.  e \ntransferidos para a FLORETE, em virtude da sobredita cisão parcial.  \n\nÉ vedada a posse de selos de controle de terceiros (RIPI/2010, arts. 315, 316 e \n585,  II),  sendo  cabível  a  apreensão  e  destruição  destes  e  a  não  aceitação  de \ndevolução  (RIPI/2010,  arts.  315  e  §  único;  316,  IV  e  §  2º;  585,  II  e  §  1º).  A \ndevolução de  selos,  com ressarcimento dos valores, somente é prevista no caso de \nselos em situação regular. Portanto, para a apuração dos fatos foi realizada diligência \nfiscal, transformada mais tarde em fiscalização.  \n\nA  FLORETE  havia  sido  constituída  em  18/10/2010  (data  de  registro  na \nJUCESC de contrato social firmado em 23/08/2010), ou seja, algum tempo antes de \nincorporar parte do patrimônio de outra empresa (cisão com registro na JUCESC em \n28/03/2011).  \n\nA  concessão  do  Registro  Especial  de  Bebidas  deve  ser  providenciada  para \ncada estabelecimento distinto (IN SRF nº 504, de 2005, art. 2º, § 1º), o que dá direito \nà aquisição de selos de controle (IN SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, art. 21). \nNa ausência do Registro Especial próprio, a FLORETE adquiriu selos de controle da \nempresa cindida (Vinhos Duelo Ltda., CNPJ nº 86.549.425/0001­70).  \n\nSomente  em  junho  de  2011  (ADE  DRF/JOA  nº  62,  de  01/07/2011),  a \nFLORETE  obteve  o  Registro  Especial  de  Bebidas  e  passou  a  adquirir  selos  de \ncontrole  diretamente  da  repartição  fiscal,  conforme  extrato  do  Sistema  de \nAdministração de Selos de Controle (SELECON). Em 03/06/2011, a empresa dera \nbaixa em alguns selos de terceiros no Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo \nde Controle; contudo, em 27/10/2011, mediante a referida comunicação, informou a \nRFB acerca da existência de um saldo de selos adquiridos de terceiros, com pedido \nde devolução destes.  \n\nA transferência de selos de terceiros aconteceu por ocasião da cisão (março de \n2011)  e  nos  dois  meses  subseqüentes  (abril  e  maio).  A  transferência  de  selos  de \ncontrole  somente  é  prevista  entre  estabelecimentos  de  uma mesma  empresa,  com \nautorização prévia da RFB (com diligência fiscal específica).  \n\nTodos os selos de controle apreendidos em ação fiscal e destruídos (333.172 \nunidades), haviam sido adquiridos na Receita Federal do Brasil em nome de terceiro, \nvale dizer, empresa diversa da fiscalizada (RIPI/2010, IV), de acordo com extrato do \nsistema SELECON. Há a previsão de penalidade para tal circunstância, nos termos \ndo RIPI/2010, art. 585, II. Foi possível, ademais, reconstituir a quantidade de selos \nadquirida  irregularmente  de  terceiro  desde  o  evento  sucessório  até  junho  de  2011 \n(total  de  830.357  selos  de  controle),  o  que  implica  a  imposição  de  multa \nregulamentar.  \n\nConsoante  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  504,  de  2005,  que  dispõe  sobre \nregistro especial referente a bebidas alcoólicas e aos respectivos selos de controle, o \nregistro  especial  do  estabelecimento  produtor,  engarrafador,  atacadista  ou \nimportador (art. 2º, § 1º), vincula­se à pessoa jurídica requerente e não somente a um \nconjunto de instalações e equipamentos industriais (art. 4º), sendo que, mesmo um \nimportador  de  bebidas  alcoólicas,  sem  instalações  industriais,  deve  apresentar \ninformações concernentes à pessoa jurídica para a concessão do registro especial. O \nnúmero do CNPJ é um dos requisitos para o pedido de registro (art. 4º, I). Inexiste \nprevisão normativa, ademais, para que um registro especial seja estendido a outros \nestabelecimentos,  inclusive  no  caso  de  sucessão,  tendo  a  empresa  sucessora  que \nefetuar  o  pedido  de  registro  especial.  O  registro  especial  é  precípuo  de  um \n\nFl. 3146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nestabelecimento e não pode ser utilizado por outro. Na hipótese de cisão parcial há a \ntransferência  de  parcela  dos  bens  e  direitos  patrimoniais,  porém  não  há  a \ntransferência  de  registro  especial,  tampouco  dos  enquadramentos  das  bebidas  nas \nclasses de valores. Numa cisão/incorporação, conforme a legislação tributária, nem \ntudo se transfere automaticamente de uma empresa cindida à incorporadora.  \n\nA falta de inscrição no registro especial impede o exercício das atividades da \nempresa  de  bebidas  (produtor,  engarrafador,  atacadista  ou  importador),  sendo  a \nconcessão do registro especial conditio sine qua non para o fornecimento de selos de \ncontrole pela repartição fiscal (IN SRF nº 504, de 2005, arts. 2º, caput, e 21).  \n\nNo art. 33, § 2º, da IN SRF nº 504, de 2005, como já aduzido anteriormente, \nhá apenas a previsão de transferência de selos de controle entre estabelecimentos de \numa mesma firma “mediante prévia autorização da unidade fornecedora”, sendo que \nas convenções particulares não têm o condão de influir na seara tributária (CTN, art. \n123; RIPI/2010, art. 23). \n\nDo relatório fiscal: \n\n“Analisando a Instrução Normativa SRF n° 504, de 2005, pode­\nse  constatar  que  quem  apresenta  o  requerimento  do  Registro \nEspecial  é  a  Pessoa  Jurídica  (a  Empresa  que  possui  o \nestabelecimento a  receber o  registro especial),  conforme Caput \ndo  art.  3°  dessa  instrução, mas  o  pedido  deve  ser  apresentado \npela  Pessoa  Jurídica  à  DRF  do  domicílio  fiscal  do \nestabelecimento  indicado  para  receber  o  registro  especial, \nconforme  art.  4°,  pois,  a  concessão  do  registro  é  por \nestabelecimento  (podendo  ser  a  Matriz  ou  qualquer  uma  das \nfiliais da pessoa  jurídica requerente),  conforme § 1° do art. 20 \nda citada legislação.  \n\nOu  seja,  o  registro  especial  é  concedido  para  o  Contribuinte \nautônomo  do  IPI  (o  Contribuinte  detentor  de  um  CNPJ \nespecífico). Porém não é um mero conjunto de equipamentos ou \num endereço isolado que recebe o registro. O estabelecimento a \nreceber  o  registro  especial  está  vinculado  a  uma  determinada \nPessoa Jurídica,  isto é, vinculado à pessoa  jurídica requerente, \npois,  a  concessão  do  Registro  Especial  está  condicionada \ntambém  à  regularidade  cadastral  e  fiscal  da  Pessoa  Jurídica \nrequerente, bem como regularidade de seus sócios e de outros a \nela  vinculados,  conforme art.  5°  da  IN SRF 504,  de  2005. E  a \nDelegacia da Receita Federal, antes de conceder o registro a um \nestabelecimento  vinculado  a  uma  pessoa  jurídica  determinada, \ndeve  fazer  análise  da  referida  regularidade  em  relação  a  essa \npessoa jurídica.  \n\nObservando­se  as  exigências  e  condições  estabelecidas \nreferentes  ao  Registro  Especial,  pode­se  concluir  também  que \nnão  há  autorização  para  que  o  uso  do  registro  especial \nconcedido  a  um  estabelecimento  de  uma  empresa  seja \ntransferido  para  outra  empresa,  mesmo  que  essa  outra  pessoa \njurídica  tenha  adquirido  equipamentos  e/ou  instalações  do \nEstabelecimento  que  era  detentor  do  registro  especial,  e  ainda \nque o endereço de atuação da nova empresa seja no mesmo local \nanteriormente ocupado pelo Estabelecimento que era possuidor \nde registro.  \n\nFl. 3147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDiante  disso,  e  considerando  a  necessidade  das  referidas \nverificações  pela  DRF  é  indispensável  que,  quando  um \nestabelecimento  detentor  de  registro  especial  transfere  suas \ninstalações  a  outra  empresa,  a  empresa  adquirente  das \ninstalações  solicite  à  RFB  um  novo  registro  específico  onde  o \nestabelecimento  estará  vinculado  à  essa  nova  pessoa  jurídica \n(Cada  CNPJ  identifica  um  distinto  contribuinte  autônomo  do \nIPI,  um  estabelecimento  específico  e  vinculado  a  uma \ndeterminada pessoa jurídica).  \n\nPor isso, a empresa BEBIDAS FLORETE LTDA., ao adquirir as \ninstalações  industriais  de  Vinhos  Duelo  Ltda  (Atual  Bebidas \nDuelo Ltda), necessitou providenciar  junto à Receita Federal o \nRegistro Especial referente ao seu estabelecimento industrial de \nCNP3  n°  12.679.101/0001­10,  para  exercer  suas  atividades \nindustriais  de  forma  regular  (cuja  concessão  foi  efetivada \natravés do ADE DRF/JOA no 62, de 01/06/2011 está juntada no \nProcesso Administrativo Fiscal).  \n\nA  existência  de ADE concedendo Registro Especial  referente  a \num  estabelecimento  específico  (o  qual  está  obrigatoriamente \nvinculado  a  uma  pessoa  jurídica  específica,  possuindo  CNPJ \nespecífico)  é  condição  para  que  o  estabelecimento  industrial \npossa  exercer  suas  atividades  industriais  bem  como  condição \npara adquirir selos de controle na repartição da Receita Federal \ndo Brasil, conforme disposto no art. 2° combinadamente com o \nart. 21 da referida instrução normativa. Vejamos: \n\n“Art. 2° Os produtores, engarrafadores  (....), estão obrigados à \ninscrição  no  registro  especial  (...),  não  podendo  exercer  suas \natividades sem prévia satisfação dessa exigência. \n\n§  1°  A  concessão  do  registro  especial  dar­se­á  por \nestabelecimento,  de  acordo  com  o  tipo  de  atividade \ndesenvolvida, e será específico para: \n\n................................................................. \n\nArt.  3° O  registro  especial  será  concedido  (...),  a  requerimento \nda pessoa jurídica interessada que deverá atender aos seguintes \nrequisitos: \n\n................................................................. \n\nArt. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à \nconcessão do registro especial de que trata o art. 2°.” \n\nO  relativo  rigor  com  relação  às  formalidades  referentes  ao \nRegistro  Especial  e  ao  Selo  de Controle  de  bebidas  alcoólicas \ntem como objetivo salvaguardar o interesse público, por facilitar \na  fiscalização  e  o  controle  do  cumprimento  das  obrigações \ntributárias  pelos  contribuintes  que  operacionalizam  tais \nprodutos.  \n\nO selo, tal qual o Registro Especial, tem a finalidade de controle \ne  foram  instituídas  na  Legislação  Tributária  formalidade  e \n\nFl. 3148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncautelas próprias visando defender o  interesse do Estado  (Vide \nart. 46 da Lei nº 4.502. de 1964).  \n\nPor  isso, reiteramos ao Contribuinte que até a transferência de \nselos  entre  estabelecimentos  de  uma  MESMA  EMPRESA, \ndepende  de  atendimentos  a  certos  requisitos  e  condições, \nconforme determina a legislação tributária aplicável.  \n\nE  um dos  requisitos  exigidos  pela Legislação Tributária PARA \nOCORRER  TRANSFERÊNCIA  REGULAR  DE  SELOS  É  A \nEXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO FORMAL EMITIDA \nPELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. Porém, conforme \njá  citamos  antes,  não  há  na  legislação  tributária  nenhuma \nprevisão  autorizando  a  transferência  de  selos  entre \nestabelecimentos  de  empresas  distintas,  não  há  previsão  para \ntransferência  de  selos  entre  estabelecimentos  de  pessoas \njurídicas diferentes (Vide IN SRF 504/2005, arts. 33 a 35).  \n\nCitamos aqui o §2° do art. 33 da IN SRF no 504, de 2005, que \nfala  sobre  a  transferência  de  selos  no  caso  de  um \nestabelecimento deixar de fabricar produtos: \n\n“§  2°  Na  hipótese  do  inciso  I,  o  estabelecimento  poderá, \nmediante prévia autorização da unidade fornecedora,  transferir \nos  selos que possuir  em estoque para outro estabelecimento da \nmesma pessoa jurídica.” \n\nA referida autorização formalizada é emitida pela Delegacia da \nReceita Federal após verificação do atendimento dos requisitos \nnecessários  previstos  na  legislação,  sendo  cabível  prévia \ndiligência feita por Auditor­Fiscal para verificação o estado dos \nselos e a sua quantidade antes da autorização de transferência. \nEssa  diligência  para  verificação  seria  precedida  de  pedido  do \nEstabelecimento interessado sobre autorização de  transferência \nde selo. \n\nNão  foi  encontrado na DRF  Joaçaba/SC nenhum  requerimento \ndas  empresas  envolvidas,  solicitando  autorização  para \ntransferência de selo de controle entre elas, e, mesmo que tivesse \nsido  tal  documento  apresentado,  não  seria  possível  conceder \nautorização, tendo em vista a legislação aplicável já amplamente \nmencionada neste Relatório vedar tal pretensão. \n\nPor  oportuno,  repetimos  ainda  aqui  que,  nos  termos  da \nlegislação  tributária  (Art.  23  do  Decreto  7.212/2010  –  RIPI), \n“As  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo \npagamento  do  imposto,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda \nPública,  para  modificar  a  definição  do  sujeito  passivo  das \nobrigações correspondentes (Lei n° 5.172, de 1966, art. 123).” \n\nO  IPI  é  regido  pelo  princípio  da  autonomia  dos  estabelecimentos  que  é \nbalizado  por  dispositivos  como  os  arts.  24,  §  único,  e  384  do  RIPI/2010.  Cada \nestabelecimento  é  identificado  por  um  número  distinto  de  CNPJ,  ainda  que  da \nmesma firma. No âmbito do IPI, mesmo estabelecimentos diferentes de uma mesma \nempresa são considerados “terceiros” em relação a um estabelecimento específico da \nempresa. \n\nFl. 3149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAduz a autoridade fiscal: \n\n“A Lei  n°  5.172,  de  1966,  esclarece  que,  para  fins  do  imposto \nsobre  produtos  industrializados  –  IPI,  cada  estabelecimento  é \nconsiderado um contribuinte distinto e autônomo.  \n\nTranscrevemos a seguir o Parágrafo único do art. 24 do Decreto \n7.212, de 2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010):  \n\n“Considera­se  contribuinte  autônomo  qualquer \nestabelecimento  de  importador,  industrial  ou  comerciante,  em \nrelação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei \nn° 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).”  \n\nNo Código Civil (Lei 10.406, de 2002), em seu art. 1.142, consta \no seguinte significado para estabelecimento:  \n\n“Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de  bens \norganizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por \nsociedade empresária.”  \n\nDe  acordo  com  a  legislação  tributária  (Vide  IN  RFB  no \n1.183/2011 referente ao CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas \nJurídicas), a Pessoa  Jurídica  deve  cadastrar  cada  um  de  seus \nestabelecimentos  no  sistema  CNPJ  administrado  pela  Receita \nFederal  do  Brasil,  sendo  concedido  um  número  de  CNPJ \ndistinto para cada estabelecimento.  \n\nEsse  cadastramento  CNPJ  facilita  a  identificação  de  cada \ncontribuinte do IPI, individualmente, pois o número identificador \ndo  CNPJ  é  composto  por  duas  partes  essenciais,  que  revelam \nqual  é  a  pessoa  jurídica  e  qual  é  o  estabelecimento  (se  é \nestabelecimento Matriz ou estabelecimento Filial).  \n\nA  primeira  parte  numérica  desse  identificador  do  Contribuinte \nindica  a  entidade  ou  empresa  que  exerce  atividades  no \nestabelecimento; Já a segunda parte do número identificador do \nContribuinte  refere­se  ao  Estabelecimento,  refere­se  ao \ncomplexo de bens organizado, o qual está vinculado a um local \nonde  a  entidade  exerce  atividades  e/ou  armazena  suas \nmercadorias,  e  indica  o  número  do  estabelecimento,  que  pode \nser a Matriz ou uma das filiais da empresa, conforme informado \nno Cadastro.  \n\nPara  fins  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  acordo \ncom o RIPI/2010, art. 384,  \n\n“Cada  estabelecimento,  seja  matriz,  sucursal,  filial,  agência, \ndepósito  ou  qualquer  outro,  manterá  o  seu  próprio \ndocumentário,  vedada,  sob  qualquer  pretexto,  a  sua \ncentralização,  ainda  que  no  estabelecimento  matriz  (Lei  n° \n4.502, de 1964, art. 57).”  \n\nPortanto,  da  análise  dos  referidos  dispositivos,  tem­se  que  o \nContribuinte  autônomo  industrializador  (RIPI/2010,  art.  24, \nparágrafo único) está vinculado a duas características que estão \ninterligadas e se complementam:  \n\nFl. 3150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na)  –  está  vinculado  a  um  “Estabelecimento”  (que  pode  ser \nentendido como sendo “todo complexo de bens organizado, para \nexercício da empresa...”, conforme art. 1.142 do Código Civil); \ne  \n\nb)  –  está  vinculado  a  um  industrial,  ou  seja,  vinculado  a  uma \npessoa,  a  uma  empresa,  que  exerce  no  estabelecimento  as \natividades  de  industrialização,  pois,  de  acordo  com  o \nmencionado artigo do Código Civil de 2002, o estabelecimento \nestá  vinculado  a  uma  empresa  (Pessoa  Jurídica),  a  um \nempresário  ou  a  uma  sociedade  empresária  (“Considera­se \nestabelecimento  todo  complexo  de  bens  organizado,  para \nexercício  da  empresa,  por  empresário,  ou  por  sociedade \nempresária”, conforme art. 1.142 da Lei nº 10.406, de 2002).  \n\nDessa forma, a despeito da terminologia adotada na legislação, \nfica  evidenciado  que  cada  estabelecimento  industrial  é \nconsiderado como sendo um contribuinte autônomo para fins da \nlegislação  do  IPI  e  é  identificado  por  um  CNPJ  específico, \npossuindo  um  complexo  de  bens  organizado  (vinculado  a  um \nlocal/endereço) além de  estar  vinculado a  uma pessoa  jurídica \nque exerce industrialização ali.  \n\nO identificador essencial do Contribuinte do IPI é o número do \nCNPJ (e não o nome citado na razão social nem tão pouco seria \nsuficiente citar apenas um endereço ou local para identificar um \nContribuinte),  pois  o  número  do  CNPJ  é  que  reflete  as \ncaracterísticas  fundamentais  que  identificam  o  Contribuinte \nautônomo  do  IPI  (identificam  a  pessoa  jurídica  e  identifica  o \nlocal  da  atividade  industrial,  o  estabelecimento  Matriz/filial). \nAssim,  direitos  e  obrigações  específicos  de  um  contribuinte \nautônomo (CNPJ específico) não se confundem com os direitos e \nobrigações de outro contribuinte autônomo (outro CNPJ).  \n\nNo  caso  de  cisão  parcial,  embora  algumas  máquinas,  bens  e \nequipamentos possam ser transferidos a uma empresa sucessora, \no número do CNPJ do estabelecimento da cindida não é objeto \nde transferência a quem adquiriu a parcela do patrimônio, pois \ncada  estabelecimento  da  empresa  incorporadora  possui  um \nCNPJ  próprio  diferente  do  CNPJ  de  cada  um  dos \nestabelecimentos da empresa cindida.  \n\nLembramos  ainda  que  o  CNPJ  do  estabelecimento  de  uma \nempresa cindida pode inclusive continuar a existir, alterando­se \no  endereço  correspondente,  caso  a  Pessoa  Jurídica  cindida \nparcialmente  continue  a  manter  atividades  vinculados  ao \nreferido  CNPJ  em  outro  local  (que  foi  o  que  ocorreu  com  a \nMatriz da empresa Cindida, a qual continuou a existir e mudou­\nse  para  outra  Jurisdição).  A  existência  dessa  possibilidade  de \nmudança  de  razão  social  de  uma  pessoa  jurídica  ajuda  a \nesclarecer que o identificador de um Contribuinte autônomo do \nIPI  é  o  seu CNPJ  e  que  o  estabelecimento  industrial  de  uma \nempresa  (com  determinado  CNPJ)  não  pode  ser  confundido \ncom o  estabelecimento  industrial  de  outra  empresa  (de CNPJ \ndiferente), mesmo no caso de cisão parcial.  \n\nFl. 3151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEsse  conceito  sobre  a  autonomia  de  cada \nContribuinte/Estabelecimento  para  fins  de  IPI,  inclusive  com \nrespeito ao Registro Especial de Bebidas e à aquisição e posse \nde selos de controle, ambos administrados pela Receita Federal, \nbem como no que se refere a enquadramento de bebidas, mesmo \nno caso de cisão parcial,  conforme análise da  legislação deixa \nclaro,é  relevante  para  compreensão  dos  lançamentos  de  ofício \nefetuados neste Trabalho Fiscal”. (destaques do original) \n\nNo  Termo  de  Intimação  Fiscal  (TIF)  nº  348,  de  10/08/2012,  ficaram \nregistradas  as  quantidades  de  selos  de  controle  adquiridos  de  terceiros  e \napreendidos/destruídos  (333.172  unidades  cuja  verificação  e  contagem  foi \nacompanhada  por  representante  da  empresa)  e  de  selos  adquiridos  regularmente \nexistentes em 31/10/2011 no estoque físico (430.346 unidades).  \n\nOs produtos selados foram retidos para verificação durante a diligência fiscal \nde 31/10/2011. Os produtos com selos regulares foram liberados e os produtos com \nselos adquiridos de terceiro foram liberados após a retirada/destruição dos selos em \nsituação irregular.  \n\nA  discordância  do  sujeito  passivo  em  relação  ao  TIF  nº  348  não  foi \nconcernente à quantidade de selos apurados, mas se restringiu ao fato de o Fisco ter \nconsiderado irregular a aquisição de selos de terceiros.  \n\nFoi encetado também um levantamento para estabelecer a quantidade total de \nselos  adquiridos  irregularmente  pela  FLORETE,  desde  31/03/2011  até  a  data  da \nauditoria  (31/10/2011),  com  a  finalidade  de  calcular  as  multas  regulamentares \n(RIPI/2010, art. 585, I e II) e o imposto referente à diferença no estoque de selo.  \n\nA empresa teve ciência do extrato SELECON, com informações sobre todos \nos selos de controle, no Termo de Início de Fiscalização, e, em resposta, manifestou \nconcordância.  \n\nA  quantidade  de  selos  soltos,  adquiridos  irregularmente,  de  31/03/2011  a \n17/05/2011, conforme documentação/declarações/livros, foi de 830.357 unidades. A \ntransferência  de  produtos  já  selados  para  outra  empresa  (em  virtude  de  evento \nsucessório – transferência patrimonial de produtos – ou simplesmente para revenda) \nnão configura irregularidade, somente a transferência de selos soltos.  \n\nENQUADRAMENTO DE BEBIDAS  \n\nAs bebidas e os selos de controle têm códigos internos (fls. 74 e 75).  \n\nPara  cada  bebida,  com  código  interno  distinto,  inclusive  para  efeito  de \napuração do valor da multa regulamentar, foi calculado o preço médio ponderado em \nrelação  ao  período  de  01/04/2011  a  31/10/2011  (fls.  75  e  76),  a  despeito  da \napresentação de tabela de preços pela impugnante.  \n\nO  enquadramento  provisório  e  o  enquadramento  estabelecido  por  Ato \nDeclaratório Executivo (no caso, o ADE DRFB/JOA nº 70, expedido em 1º de julho \nde 2011, com efeitos a partir de 16/07/2011) estão discriminados na planilha às fls. \n76 e 77.  \n\nO enquadramento das bebidas alcoólicas nas classes de valores é  fixado em \nAto  Declaratório  Executivo  (ADE)  e  é  específico  para  o  estabelecimento \npeticionário. Antes da prolação do ADE, o enquadramento deve ser empreendido de \nmaneira provisória, nos termos do RIPI/2010, art. 210, § 8º, de acordo com a tabela \n\nFl. 3152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconstante do art.  209  (a maior classe de valores para  cada faixa de  capacidade do \nrecipiente do produto). O ADE é válido apenas para os produtos nele especificados. \nPara  produtos  não  discriminados  no  ADE,  é  aplicável  o  referido  enquadramento \nprovisório.  \n\nA relação de produtos do Ato Declaratório Executivo DRF/JOA nº 70, de 1º \nde  julho  de  2011,  aplicável  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  16/07/2011, \nencontra­se  transcrita  às  fls.  78  e  79. A  tabela  para  determinação  do  valor  do  IPI \npara cada classe de valor, reproduzida às  fls. 79 e 80, corresponde àquela da Nota \nComplementar NC (22­3) da TIPI/2006, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de \ndezembro de 2006, e com a redação dada pelo Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de \n2008.  \n\nNo que concerne ao período examinado (abril a outubro de 2011) não houve a \nedição de nenhum outro ADE, além do já citado. No referido período, é aplicável o \nenquadramento provisório para os produtos que não figuram no ADE DRF/JOA nº \n70, de 1º de julho de 2011.  \n\nHouve  uma diferença  de  IPI  apurada  em virtude  da  diferença  de  classes  de \nvalores considerando o enquadramento provisório e o enquadramento utilizado pelo \nsujeito passivo.  \n\nO  destaque  a  menor  do  imposto  nas  notas  fiscais  de  saída  de  bebidas \nalcoólicas ocorreu até 15/07/2011, data anterior à de entrada em vigor do sobredito \nADE.  \n\nNas planilhas de quantidades de bebidas sem lançamento e de diferenças entre \no  IPI  destacado  na  nota  fiscal  e  o  IPI  correto,  não  foram  computadas  as  saídas  a \ntítulo de revenda e para exportação.  \n\nAs  planilhas  “CÁLCULO  DA  DIFERENÇA  DE  IPI”  e  “RESUMO  DAS \nDIFERENÇAS  ENTRE  IPI  DESTACADO  NA  NOTA  FISCAL  PELO \nCONTRIBUINTE  E  O  IPI  CORRETO  CALCULADO  PELO  FISCO”  foram \nanexadas ao libelo impositivo.  \n\nResumos transcritos às fls. 103/106. \n\nAduz a autoridade fazendária no relatório fiscal: \n\n“Para cada produto, nos períodos em que tenha sido detectado \npelo  Fisco  diferença  de  lançamento  do  IPI  (vide  planilhas  já \nmencionadas),  são  apresentados  no  sistema  e­safira  a  data  do \nfato  gerador  e  a  quantidade  de  lançamento  correspondente, \nobtendo­se  ao  final  dos  cálculos  uma  diferença  de  IPI  para \nlançamento de ofício igual a R$ 685.524,72 (seiscentos e oitenta \ne  cinco mil,  quinhentos  e  vinte  e  quatro  reais  e  setenta  e  dois \ncentavos),  conforme  Demonstrativos  elaborados  pelo  Fisco, \nficando cabível ainda a aplicação da multa de ofício.  \n\nEsclarecemos  que  a Quantidade  de  lançamento  citada  no Auto \nde Infração, para cada mês ou  fato gerador, quando o produto \nfor igual ou menor que mil mililitros, é a própria quantidade de \nrecipientes  que  saíram  do  Estabelecimento  (conforme  notas \nfiscais emitidas), para o produto considerado, em cada período \nem que tenha sido encontrada alguma diferença de IPI.  \n\nFl. 3153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPorém,  quando  se  referir  a  um  produto  acondicionado  em \nrecipiente de capacidade superior a mil mililitros, a quantidade \nde lançamento citada no Auto de Infração elaborado através do \nsistema E­safira é igual à quantidade de recipientes do produto \nmultiplicada pela  capacidade  em  litros  do recipiente,  tendo em \nvista a necessidade de adequação do cálculo do IPI ao disposto \nno § 9° do art. 210 do RIPI/2010  (Decreto n° 7.212, de 2010), \nonde  determina  que  o  cálculo  do  IPI  para  recipientes  dessa \ncapacidade  deve  ser  feito  proporcionalmente  ao  que  for \nestabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade \nde mil mililitros (Lei n° 7.798. de 1989. Nota do seu Anexo I)”. \n\nMULTA  REGULAMENTAR  –  RECEPÇÃO/POSSE  DE  SELO  DE \nCONTROLE ADQUIRIDO DE OUTRA EMPRESA.  \n\nDo relatório fiscal: \n\n“Conforme já mencionado na introdução deste Relatório Fiscal, \nitem “1” (Descrição dos fatos e observações preliminares) e nas \nobservações  feitas  nos  textos  do  Auto  de  Infração  referente  a \nessa infração, bem como de acordo com os livros e documentos \napresentados ao Fisco pelo Contribuinte, ficou assumido por ele \ne  comprovado  nos  autos  que  Bebidas  Florete  Ltda  recebeu  de \noutra empresa (de Vinhos Duelo Ltda) transferência e posse de \nselos  de  controle,  durante  os meses  de março,  abril  e maio  de \n2011. \n\nNos termos da legislação tributária já citada e comentada, não é \npossível  transferência  de  selo  de  controle  entre  empresas \ndistintas,  nem mesmo no caso de  cisão parcial  e  incorporação, \nconsiderando que a finalidade do Registro Especial e do Selo é o \nControle,  visando  salvaguardar  o  interesse  da  Administração \ntributária  em  benefício  da  sociedade.  A  possibilidade  existente \npara transferência de selos seria apenas entre estabelecimentos \nde uma mesma empresa, e mesmo assim, desde que atendidas as \ncondições  e  certas  situações  previstas  na  legislação  tributária \npertinente. \n\nPortanto, apesar de a empresa apresentar entendimento de que a \nreferida  transferência,  inclusive  após  a  data  da  cisão,  estaria \ncorreta, a legislação tributária não apóia tal interpretação. \n\nPortanto  tal  situação  implica  na  aplicação  da  multa \nregulamentar  prevista  no  art.  585,  inciso  II,  do  RIPI/2010, \nreferente à totalidade dos selos adquiridos e possuídos de forma \nirregular. \n\nContribuinte  Fiscalizado,  apresentou  uma  tabela  contendo \nrelação  de  “Estoque  de  selos  transferidos”  correspondentes  à \ntransferência de selos ocorrida em 31/10/2011, de Vinhos Duelo \nLtda para Bebidas, assinada pelo Responsável Legal de Bebidas \nFlorete Ltda (Vide Tabela inicialmente apresentada – Seqüencial \nde juntada “12a”). \n\nPosteriormente Contribuinte apresentou nova  tabela retificando \nalguns números referente a selos utilizados em Vinhos bem como \n\nFl. 3154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nincluiu  selos  do  tipo/cor  “Bebida  Alcoólica  Cinza”  que  foram \nlocalizados  posteriormente  no  Estabelecimento  e  que  também \nhaviam sido transferidos por Vinhos Duelo Ltda, conforme já era \nmencionado  no  Livro  de  Registro  de  Inventário  de  Bebidas \nFlorete Ltda, no seu levantamento referente a 31/03/2011 (Vide \ncópia do livro de Inventário juntado no processo administrativo \nfiscal, bem como a tabela retificada – Seqüencial “12b”). \n\nContribuinte também apresentou Tabelas contendo “Estoque de \nProdutos  Acabados  Transferidos”  em  “31/03/2011”  (Vide \nSeqüencial “11a”), sendo uma assinada pelo Responsável Legal \nde  Vinhos  Duelo  Ltda  e  outra,  semelhante,  com  os  mesmos \nquantitativos,  assinada  pelo  Responsável  Legal  de  Bebidas \nFlorete  Ltda,  citando  quais  selos  teriam  sido  aplicados  em \nalguns desses recipientes. Posteriormente, Contribuinte retificou \nalguns dados referente tabela anterior e apresentou nova tabela \nretificada (vide Seqüencial “11b”). \n\nDe  acordo  com  os  referidos  documentos  apresentados  pelo \nContribuinte, e confirmados no Livro de Registro de Inventário, \npara a data de 31/03/2011, Vinhos Duelo Ltda transferiu de seu \nestoque  para  Bebidas  Florete  Ltda,  430.357  selos  soltos,  não \naplicados  em  produtos  do  estoque  transferido.  O  total  de  selo \ncitado  no  Livro  de  Inventário  para  a  referida  data  foi  de \n636.889, mas,  como  pode  ser  verificado  no mesmo  livro  e  nas \ntabelas  apresentadas  pelo  Contribuinte,  os  produtos \nengarrafados  sujeitos  a  selo  que  foram  transferidos  selados  foi \nde  206.532.  Assim  sendo,  636.889  menos  206.532  resulta \n430.357 selos soltos transferidos irregularmente. Vejamos:” \n\nQuadro demonstrativo à fl. 81. \n\n“Considerando informação no livro de Selo do Contribuinte, as \nentradas ocorridas a partir de 1/4/2011 e antes de 03/06/2011, \nrecebidas de Vinhos Duelo Ltda, foram 400.000 selos. Somados \naos  430.357  selos  soltos  adquiridos  irregularmente  em \n31/03/2011,  o  total  de  selos  irregulares  possuídos  por Bebidas \nFlorete Ltda foi de 830.537. \n\nA  primeira  aquisição  regular  de  selo  na  RFB  pela  Bebidas \nFlorete Ltda foi em 03/06/2011, conforme extrato SELECON. As \naquisições efetuadas a partir de1/4/2011 e anteriores a essa data \n– as quais  foram citadas como entrada no Livro de Registro de \nEntrada  e  Saída  de  selo  de  Controle  de  Bebidas  Florete  Ltda \n(Vide  Cópia  do  referido  livro  que  foi  juntada  no  processo \nadministrativo fiscal) – foram feitas em nome de terceiro (Vinhos \nDuelo  Ltda)  e  transferidas  irregularmente  à  Bebidas  Florete \nLtda.  O  Total,  portanto,  de  selos  soltos  (não  aplicados) \nirregularmente  recebidos  foi  de  830.357  unidades,  conforme  a \nseguir tabelamos:” \n\nQuadro demonstrativo à fl. 82. \n\n“Vide  Seqüencial  de  juntada  “4b”  –  ANEXO  02  do  Relatório \nFiscal  –  “Selos  adquiridos  diretamente  na  RFB  por  Bebidas \nFlorete Ltda”. \n\nFl. 3155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nA  aquisição/posse  irregular  de  830.357  selos  por  Bebidas \nFlorete Ltda resultou na multa regulamentar do art. 585, inciso \nII, do RIPI/2010, correspondente a essa quantidade, de R$ 1,00 \npor unidade. \n\nEsclarecemos que, apesar de ser comprovado, conforme análise \ndo Livro de Inventários e outros documentos do Contribuinte que \nforam  recebidos  irregularmente  no  Estabelecimento  830.357 \nselos  de  terceiro  soltos,  foi  escriturado  por  ele  no  Livro  de \nRegistro de Entrada e Saída do Selo de Controle dessa empresa \nentrada  irregular  de  830.321,  pelo  que  essa  foi  a  quantidade \nglosada  daquele  livro  para  fins  de  se  calcular  o  correto  saldo \nescriturado para a data de 31/10/2011, para posterior apuração \nda  diferença  no  estoque  físico  de  selo  (Conforme  consta \nmencionado  também  na  tabela  retificada  apresentada  pelo \nContribuinte – Seqüencial “12b”).  \n\nLembramos  ainda  que  foram  apreendidos  pela  Fiscalização \nainda  na  posse  do  Contribuinte,  diversos  selos  de  terceiros, \nconforme  pode  ser  confirmado  na  leitura  dos  diversos  termos \nassinados pelo Fisco e pelo Contribuinte,  juntados no processo \nadministrativo  fiscal.  A  conferência  de  tais  selos  foram  (sic) \nfeitas  comparativamente  à  numeração  mencionada  no  extrato \nSELECON,  sendo  constatado  que  eram  realmente  selo  de \nterceiro.  Alguns  desses  selos  apreendidos  foram  juntados,  a \ntítulo  de  exemplo,  no  “Termo  de Constatação Fiscal  Referente \nAmostra de Selos de Controle apreendidos pela Fiscalização na \nposse de Bebidas Florete Ltda” (Vide tal documento juntado no \nprocesso  administrativo  fiscal  –  Seqüência  “4e”­,  sendo  que \numa via/cópia está sendo entregue ao Contribuinte em anexo a \neste Relatório). \n\nNo  Termo  de  Intimação  Fiscal  no  348,  de  10/08/2012,  é \napresentado  um  resumo  tanto  dos  selos  que  estavam  regulares \nno  estoque  físico  do  Contribuinte,  bem  como  dos  selos \nconsiderados  irregulares  (apreendidos/destruídos).  O  total  de \nselos  de  terceiros  apreendidos  para  destruição  durante  a \nFiscalização foi igual a 333.172 unidades, enquanto que os selos \npróprios/regulares foi igual a 430.346 unidades. \n\nTranscrevemos  abaixo  o  conteúdo  dessa  tabelas  e  observações \nexistentes no referido Termo de Intimação Fiscal:” \n\nConforme o  demonstrativo  à  fl.  83,  321.489  selos de outra  empresa,  soltos, \ncom  posse  irregular  pela  FLORETE,  foram  apreendidos  mediante  a  lavratura  do \ntermo TA­03, de 31/10/2011 (77.417 selos tipo/cor “bebida alcoólica/cinza” foram \napreendidos posteriormente, em 21/06/2012, pelo  termo TA­05). Quanto aos  selos \naplicados em bebidas engarrafadas apreendidas na mesma data com os termos TA­\n01 e TA­02: a) dos 432 selos tipo/cor “bebida alcoólica azul marinho” apreendidos \npelo  termo  TA­01,  item  A,  apenas  29  estavam  regulares  e  foram  liberados \nposteriormente (termo TL­01, de 21/06/2012); 403 selos estavam irregularmente na \nposse  da  FLORETE  (adquiridos  de  outra  empresa);  b)  dos  selos  tipo/cor  “bebida \nalcoólica verde” aplicados em bebidas apreendidas por meio dos  termos TA­ 01 e \nTA­02, 15.636 estavam regulares (bebidas apreendidas referidas no item A do TA­\n01,  liberadas  com  os  selos  em  21/06/2012,  com  o  TL­01)  e  11.280  estavam \n\nFl. 3156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nirregulares (conforme item B do TA­01 e TA­02; TL­01, de 21/06/2012, e TL­02, de \n22/12/2011).  \n\nO total de selos de controle encontrados em situação regular em 31/10/2001 \nfoi de 430.346 unidades, consoante o demonstrativo à fl. 84.  \n\n“Como  já  demonstrado,  a  verificação  da  numeração  dos  selos \nadquiridos irregularmente pela Bebidas Florete Ltda no período \nde  1/4/2011  a  02/06/2011  citados  no  “Livro  de  Registro  de \nEntrada e Saída do Selo de Controle” dessa empresa (antes da \nobtenção do Registro Especial de Bebidas e primeira aquisição \nde  selos  da  referida  empresa  na  RFB)  comparativamente  à \nnumeração  e  data  de  aquisição  citadas  no  extrato  SELECON \nlevam à clara conclusão de que tais selos não foram adquiridos \ndiretamente na RFB por Bebidas Florete Ltda.  \n\nQuanto aos  selos de controle  soltos recebidos de Vinhos Duelo \nLtda pela Bebidas Florete Ltda, já  foi comprovado também que \nforam transferidos sem autorização da Legislação Tributária.  \n\nFoi  constatado  ainda  pelo  Fisco  na  presença  de  representante \ndo  Contribuinte,  conforme  termos  de  apreensão  e  termos  de \nliberação lavrados e juntados nos autos, contendo assinatura do \nFisco  e  do  Responsável  Legal  do  Contribuinte,  que  os  selos \nsoltos  ou  aplicados  que  permaneceram  apreendidos  para \ndestruição  não  haviam  sido  adquiridos  na  Receita  Federal  do \nBrasil  em  nome  do  CNP3  12.678.989/0001­76.  Contribuinte \nFiscalizado, através de seu responsável Legal, concordou com a \ninformações citadas nos termos Fiscais.  \n\nLembramos  ainda  que,  de  acordo  com  o  §  4­  do  art.  585  do \nRIPI/2010 (Decreto­ Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 3°, e Lei nº \n10.637, de 2002, art. 52), que discrimina as penalidades para as \nirregularidades  pertinentes  ao  selo  de  controle,  é  considerado \nirregular  a  totalidade  selos  contidos  no  lote  onde  os  selos \nirregulares foram encontrados.  \n\nPortanto,  conforme  já  exposto  e  comprovado  nos  autos,  em \nharmonia  com  os  livros  e  documentos  apresentados  pelo \nContribuinte,  foram  recebidos  irregularmente  no \nEstabelecimento Bebidas Florete Ltda 830.357 selos de terceiro \nsoltos”. (g. m.) \n\nEXCESSO  DE  SELOS  NO  ESTOQUE  FÍSICO:  SAÍDA  DE \nPRODUTOS SEM SELO E MULTA REGULAMENTAR \n\nDo relatório fiscal: \n\n“Esclarecemos  que,  apesar  de  ser  comprovado  –  conforme \nanálise  do  Livro  de  Inventário  e  outros  documentos  do \nContribuinte – que foram recebidos irregularmente por Bebidas \nFlorete Ltda em data anterior a 03/06/2011, no Estabelecimento, \n830.357  selos  de  terceiro  soltos  (Conforme  já  demonstrado  no \nitem  “VII”  deste  Relatório  Fiscal),  a  escrituração  do \nContribuinte no Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo de \nControle dessa empresa constou como entrada irregular apenas \n\nFl. 3157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n830.321  unidades.  Por  isso,  essa  foi  a  quantidade  glosada \nnaquele livro para fins de se calcular o correto saldo escriturado \nreferente  à  data  de  31/10/2011,  para  posterior  apuração  da \ndiferença no estoque físico de selo.  \n\nConforme pode ser constatado no livro de Registro de Entrada e \nSaída do Selo de Controle autenticado na JUCESC (Vide cópia \njuntada  no  processo  administrativo  fiscal  –  item  seqüencial \n“14b”), o Contribuinte, após regularizar sua situação pertinente \nao Registro Especial de Bebidas e adquirir pela primeira vez, em \n03/06/2011,  selos  diretamente  na  RFB,  ele  registrou  em  seu \nlivro,  para  a  referida  data,  para  cada  tipo/cor  de  selo,  baixa \ncorrespondente  ao  saldo  de  selos  de  terceiros  que  haviam sido \nadquiridos por Bebidas Florete Ltda irregularmente (Tais selos \nsão os mencionados  em sua correspondência de 27/10/2011,  já \nmencionada neste Relatório e juntada no Processo).  \n\nConsiderando  que  no  dia  em  que  foi  iniciada  a  auditoria  no \nContribuinte,  em  31/10/2011,  foram  encontrados  mais  alguns \nselos  de  terceiros  naquele  estabelecimento,  além  dos  selos \napresentados  inicialmente  para  devolução/apreensão  (Vide  no \nprocesso administrativo  fiscal os diversos termos de apreensão, \nliberação  e/ou  constatação,  que  foram  juntados,  bem  como  os \nresumos  citados  pelo  Fisco  em  termos  de  Intimação  fiscal),  o \nContribuinte  registrou  baixa  complementar  referente  à  data  de \n31/10/2011 em seu livro de selo.  \n\nAs baixas pertinentes a tais selos de terceiro ainda em sua posse \n(e apreendidos pelo Fisco)  foram registradas pelo Contribuinte \nna  coluna  de  saída  do  seu  Livro  autenticado  referente  a \n“Entrada e Saída do Selo de Controle” são as seguintes:”  \n\nNo  demonstrativo  às  fls.  86  e  87,  a  baixa  registrada  no  livro  de  selos  pela \nFLORETE: 244.072 unidades.  \n\n“O Fisco, ao recalcular o saldo escritural, efetuando glosa dos \nregistros de entrada de selo que foram consideradas irregulares \n(830.321  unidades,  conforme  já  esclarecido  neste  Relatório \nFiscal),  levou  em  conta  também  os  registros  de  saídas  nesse \nlivro a título de baixas efetuadas pelo Contribuinte pertinente a \nselos de terceiros (Conforme tabela acima apresentada: 244.072 \nunidades),  de  forma  a  ter  um  resultado  correto,  sem  efetuar \ndupla redução.  \n\nPortanto,  para  se  obter  o  saldo  escritural  ajustado  referente  à \ndata  de  31/10/2011,  a  quantidade  do  saldo  informado  pelo \nContribuinte  em  seu  livro  autenticado  pela  Jucesc,  referente  a \ncada tipo/cor de selo, teve uma redução igual à diferença entre a \nglosa fiscal das entradas irregulares registradas e a quantidade \njá baixada pelo Contribuinte. Veja o demonstrativo desse cálculo \nna tabela abaixo:”  \n\nCálculo do saldo final ajustado no livro de entrada e saída do selo de controle \nreferente a 31/10/2011 (­ 58.152 unidades), de acordo com o demonstrativo à fl. 88.  \n\nFl. 3158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n“Os  saldos  negativos  em  cada  tipo  cor  de  selo  significam  que \nsaíram  mais  produtos  (com  emissão  de  nota­fiscal)  do  que  a \nquantidade  de  selos  regularmente  entrada  no  estabelecimento, \nou seja, as diferenças negativas significam que a quantidade ali \napurada  refere­se  a  produtos  saídos  do  Estabelecimento  com \nemissão  de  nota­fiscal  mas  sem  a  aplicação  de  selo  (ou  com \naplicação  de  selo  de  terceiro,  que,  nos  termos  da  legislação \naplicável, é considerado também como produto sem selo).  \n\nA somatória total , considerando todos os tipos/selos de controle, \nresulta num resultado negativo de 58.152 unidades. Porém, cada \ntipo/cor de selo deve ser considerado separadamente.  \n\nPor  oportuno,  informamos  constatação  fiscal  de  que  o \nContribuinte, ao elaborar o novo livro de Registro de Entrada e \nSaída do Selo de Controle para fins de encaminhá­lo à JUCESC \npara autenticar, cometeu falhas – omissões referentes a algumas \nentradas referentes a devoluções recebidas.  \n\nOu seja, esqueceu de informar ali dados referentes a entrada de \nselos  decorrentes  de  “Devoluções  de  Vendas  de  produção  do \nestabelecimento”,  código  2201,  as  quais  haviam  sido \nmencionadas  adequadamente  nas  folhas/cópias  contendo \nRegistro  de  Entrada  e  Saída  do  Selo  de  Controle  (rubricadas) \napresentadas  ao Fisco  em  31/10/2011,  antes  de  o Contribuinte \nrefazer  e  complementar  os  Registros  do  livro  para  fins  de \nautenticação na JUCESC.  \n\nPorém,  apesar  de  não  ficarem  registradas  no  referido  livro \nautenticado  pela  JUCESC  os  dados  referentes  a  entradas \ndecorrentes  de  recebimento  de  produtos/selos  devolvidos, \nconstatou­se  que  a  quantidade  dessas  entradas  em  devolução \nforam  consideradas  de  forma  implícita  pelo Contribuinte  nesse \nlivro autenticado quando calculou e informou o saldo inicial de \ncada mês seguinte ao mês em que ocorreram as entradas a título \nde devolução.  \n\nA título de exemplo, citamos que o livro autenticado não informa \nos 24 selos do tipo/cor “Aguardente – Laranja” que entraram no \nestabelecimento  em  07/04/2011  (nota  fiscal  no  7.577,  série  1, \ncorresponde  ao  emitente  ALM  –  COM.  DE  ALIM.  E \nHORTIFRUTI  GRANJ.  LTDA,  CNPJ  10.875.026/0001­37), \nsendo que o saldo final do mês de abril/2011 informado naquele \nlivro  foi  114.356  selos,  não  considerando  aí  as  devoluções \nocorridas.  \n\nEntretanto, constata­se que o saldo inicial do mês seguinte – isto \né,  maio/2011  –  a  quantidade  ali  informada  foi  114.380,  que  é \ndiferente do saldo final do mês anterior.  \n\nOu seja, embora não registrada explicitamente a quantidade de \nselos  recebidos  em  devolução  no  mês  de  abril/2011,  nem \nconsideradas  pelo Contribuinte  no  cálculo  do  saldo  final desse \nmês,  a  referida  entrada  por  devolução  foi  considerada \n(implicitamente) no cálculo e informação do saldo inicial do mês \nde  maio/2011.  Pois,  114.356  (saldo  final  de  abril/2011  lá \n\nFl. 3159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ninformado)  acrescido  de  24  (selos  recebidos  em  devolução, \nembora  não  discriminados)  resultam  exatamente  a  quantidade \nde  114.380,  que  foi  a  informada  no  livro  como  sendo  o  saldo \ninicial de maio/2011.  \n\nDiante  disso,  apesar  do  equívoco/falha  do  Contribuinte  ao \nrefazer  o  Livro  de  Registro  de  Entrada  e  Saída  do  Selo  de \nControle,  não  houve  prejuízo  para  fins  de  apuração  do  saldo \nfinal em 31/10/2011 de cada  tipo/cor de selo. Pois, nesse saldo \nfinal  em  31/10/2011  informado  pelo  Contribuinte  no  livro \nautenticado  também  está  considerando  adequadamente  no  seu \ncálculo a quantidade referente a devoluções ocorridas.  \n\nPor  isso,  constatamos  que  o  saldo  final  de  31/10/2011 \nmencionado no livro autenticado para cada tipo/cor de selo não \nfoi  prejudicada  em  decorrência  da  referida  omissão  e, \natendendo­se  o  disposto  no  art.  299  do RIPI/2010  (Decreto  no \n7.212,  de  15/06/2010),  foram  consideradas  como  entrada \nregular  as  devoluções  recebidas  de  produtos  (mencionadas  no \nlivro não autenticado apresentado anteriormente ao Fisco, ainda \nque não citados no novo livro autenticado pela JUCESC).  \n\nAssim, sendo, nos cálculos pelo Fisco para fins de apuração do \nsaldo ajustado do Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo \nde  Controle,  partiu­se  do  saldo  escritural  de  31/10/2011 \ninformado naquele  livro autenticado e efetuando­se glosa fiscal \nem relação a algumas entradas irregulares de selos soltos (não \naplicados)  adquiridos  de  terceiros  (adquiridos  de  outra \nempresa)  e  ajustes  necessários  para  se  obter  ao  final  o  saldo \nescritural ajustado.  \n\nA auditoria de estoque de selos consiste na comparação do saldo \nescritural  com  o  estoque  físico  de  selos,  apurando­se,  dessa \nforma,  a  diferença  existente  para  cada  tipo/cor  de  selo.  A \nquantidade de selo existente Estoque físico menos a quantidade \ndo saldo escriturai resulta na diferença total de selo.  \n\nO estoque físico de selo consta no termo de Constatação lavrado \nem 31/03/2011  (TC­04) acrescido de outros  selos  regularmente \nadquiridos, conforme constatação feita posteriormente, tendo em \nvista  que  alguns  dos  produtos  selados  que  haviam  sido \napreendidos  em  31/10/2011  para  verificação,  foram \nconsiderados,  após  análise,  como  possuindo  selagem  regular  e \nliberados (Termo de Liberação TL­01, de 21/06/2012).  \n\nVide  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  no  348,  de  10/08/2012, \nresumo dos “SELOS  (SOLTOS + APLICADOS) CUJA POSSE, \nEM  31/10/2011  ESTAVA  REGULAR”.  Naquele  Termo  é \nesclarecido  com  detalhes  quais,  dentre  os  selos  apreendidos \npara  verificação,  foram  considerados  irregulares  e  quais  os \nconsiderados regulares.  \n\nO  total  de  selos,  cuja  posse  estava  regular,  conforme  tabela \ncitada no referido TIF no 348, abaixo transcrita, foi de 430.346 \nunidades:”  \n\nFl. 3160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDemonstrativo às fls. 90 e 91.  \n\n“Ao  fazermos  a  comparação  entre  o  estoque  físico  de  selo \nregular  encontrado  no  Estabelecimento  em  31/10/2011  com  o \nsaldo  escritural  ajustado  referente  à mesma data,  encontramos \num excesso no estoque físico de selo, considerando a totalidade \ndos tipos e cores de selo, igual a 488.498 unidades”.  \n\nDemonstrativo à fl. 91.  \n\n“A conta referente ao total da diferença no estoque de selos é a \nseguinte: 430.346 – (­)158.152 = 430.346 + 58.152 = 488.498  \n\nOu seja, houve um excesso no estoque físico, comparativamente \nao saldo escritural ajustado num total de 488.498 unidades, que, \nnos  termos  da  legislação  aplicável,  caracteriza  saída  de \nprodutos sem selo, implicando na necessidade do lançamento de \nofício  do  IPI,  bem  como  na  aplicação  da  multa  regulamentar \ncorrespondente  à  falta  de  selo  no  produto  que  saiu  sem o  selo \n(vide artigos 300, inciso II, e 301, do RIPI/2010):  \n\n'Art. 300. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam­\nse, nas quantidades correspondentes:  \n\n(...)  \n\nII  ­  o  excesso,  como  saída  de  produtos  sem  aplicação  do  selo \n(Lei nº 4.502. de 1964. art. 46, § 3º. Alínea “b”, e Decreto­Lei nº \n34, de 1966, art 2º, alteração 12ª).  \n\nArt.  301.  Nas  hipóteses  previstas  no  art.  300,  será  cobrado  o \nimposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções \ne outros encargos exigíveis (Lei n” 4.502 de 1964. art. 46. § 4°. \nE Decreto­Lei nº 34, de 1966, art. 2°, alteração 12ª).  \n\nParágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde \nque não seja possível  identificar o preço do produto, o  imposto \nserá calculado com base no de valor mais elevado (Lei n° 4.502. \nde  1964.  art.  46  §  4º.  E  Decreto­Lei  nº  34,  de  1966.  art.  2º, \nalteração 12ª).'  \n\nPorém, cada tipo/cor de selo é usado em diversos produtos e, a \nprincípio,  qualquer  desses  produtos  poderiam  ter  saído  sem  o \nselo,  não  sendo  possível  precisar  qual  deles  exatamente  foi  o \nproduto que saiu sem o selo. \n\nDiante dessa  situação, e de acordo com a  legislação aplicável, \ndeve­se adotar como produto saído, para fins de cálculo do IPI e \nda multa regulamentar a serem lançados de ofício, o produto de \nmaior valor entre os diversos cabíveis a cada tipo/cor de selo”.  \n\nConsiderando  os  diversos  tipos/cores  de  selos  de  controle  e  o  preço médio \npara cada produto  calculado no período de 01/04/2011 a 31/04/2011  (conforme  já \nreferido  alhures),  foi  elaborada  a  planilha  às  fls.  94  e  95  com  os  valores  para \napuração do imposto devido (não lançado em virtude do excesso de selo no estoque) \ne da multa regulamentar.  \n\nFl. 3161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nNo  demonstrativo  às  fls.  96  e  97  consta  a  apuração  do  IPI  devido  (R$ \n135.712,76) e da multa regulamentar (R$ 1.463.319,76).  \n\nQUALIFICAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO  E  REPRESENTAÇÃO \nFISCAL PARA FINS PENAIS \n\nA reiteração da conduta não é explicada por mero erro e caracteriza o dolo. \n\nA  sonegação  e  a  fraude  são  circunstâncias  qualificativas  previstas  na \nlegislação e  foram observadas na conduta do sujeito passivo no  tocante a  todas as \ninfrações  relatadas.  Portanto,  a  multa  de  ofício  aplicável,  no  caso,  é  a  de  150% \n(duplicação da multa básica). \n\nTranscrição parcial do relatório fiscal: \n\n“Considerando que o primeiro ADE concedendo enquadramento \npara  o  Estabelecimento  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº \n12.678.989/0001­76  foi  emitido  pela DRF/JOA  sob  o  n°  70, de \n2011, com efeitos apenas a partir de 16/07/2011, o IPI calculado \ne  destacado  nas  notas  fiscais  referentes  à  comercialização  de \nseus  produtos  antes  da  referida  data  deveria  ter  sido  feito \nutilizando o enquadramento provisório, conforme previsto no § \n8°  do  art.  210  do  Regulamento  do  IPI  (Decreto  7.212,  de \n15/06/2010).  Porém,  essa  Fiscalização  constatou  que  o \nContribuinte  mencionado  utilizou  em  suas  operações,  desde \n1/4/2011, um enquadramento de valor menor que o estabelecido \nna  legislação,  destacando  em  suas  notas­fiscais  de  saída  IPI \nmenor que o devido. \n\nAnalisando­se os fatos descritos por esta Fiscalização em linhas \nanteriores,  pode­se  concluir  que  o  Contribuinte  de  CNPJ  n° \n12.679.101/0001­10 (Bebidas Florete Ltda) reiteradamente, por \nmais  de  um  período  mensal  de  apuração,  calculou  o  IPI \nreferente a seus produtos de forma contrária ao determinado na \nlegislação  tributária,  utilizando  enquadramento  em  classe \nincorreta, e  lançando/destacando  IPI  também em valor  inferior \nao  que  seria  devido,  ou  seja,  Contribuinte  inseriu  informação \nincorreta  em  documentos  fiscais,  reduzindo  indevidamente  o \nvalor do imposto.  \n\n(...)  \n\nContribuinte  também apresentou  a  este Fisco  arquivo  em meio \nmagnético  no  formato  do  Sistema  SINTEGRA,  contendo  dados \ndas notas fiscais, o que possibilitou uma análise mais facilitada \ndos dados das notas­fiscais, possibilitou uma análise eletrônica. \n\nUtilizando  o  sistema  da  RFB  denominado  CONTÁGIL, \nacessamos  os  dados  do  referido  arquivo  e  constatamos  que  os \nvalores totais mensais referentes às saídas daquele arquivo são \nsemelhantes aos  valores  totais mensais  informadas no Livro de \n“Registro  de  Saídas”  acima.  Por  isso,  consideramos  cabível \nutilizar os dados desse arquivo referente ao SINTEGRA para os \ncálculos deste Fisco, cujo resultado foi apresentado em planilhas \nque  estão  sendo  entregues  ao  Contribuinte  em  anexo  a  este \nRelatório. \n\nFl. 3162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConstatamos, portanto,  na análise  fiscal,  que os  valores de  IPI \ndas  notas­fiscais  de  saída  (com  valor  menor  que  o  devido)  do \nContribuinte  foram  informados  no  Livro  de  “Registro  de \nSaídas”, cujo totais mensais (contendo a referida irregularidade \nno valor do IPI) foram transferidos para o Livro de “Registro e \nApuração  do  IPI”  (LRAIPI)  do  Contribuinte,  conforme \ntranscrevemos abaixo:” \n\nPlanilha à fl. 108. \n\n“Os  valores  mensais  acima  contidas  no  Livro  de  Registro  e \nApuração  do  IPI  estão  iguais  aos  totais  mensais  obtidos  nos \nlivros “Registro  de Entradas”  e “Registro  de  Saídas”. Os  três \nlivros  foram  apresentados  a  este  Fisco  em  cópias  impressas, \nassinadas  pelo  Contador  e  Responsável  legal,  e  juntadas  ao \nprocesso.  \n\nOs  saldos  devedores  mensais  contidos  no  livro  “Registro  e \nApuração  do  IPI”  ficaram,  portanto,  com  valores menores  que \nos devidos Por sua vez, sendo constatado que o saldo apurado de \nIPI  foi  exatamente  o  informado  em  DCTF  pelo  Contribuinte \n(Vide  tabela  de  cálculo  apresentadas  atrás),  conclui­se  que  o \nvalor  declarado  está  também  a  menor  que  o  devido  (Veja  no \nprocesso  administrativo  fiscal  um  extrato  do  sistema  DCTF, \ncontendo débitos apurados de IPI declarados pelo Contribuinte \nFiscalizado). \n\nEsse  comportamento  reiterado  do  Contribuinte,  conforme \ndescrito acima, com destaque de IPI nas notas fiscais menor que \no devido, assim como escrituração também incorreta nos  livros \nfiscais,  evidencia, em  tese, a determinação da empresa, através \nde seus representantes, de reduzir indevidamente o montante de \nIPI recolhido. Não há como imaginar que se trataram de meros \nerros  cometidos  no  preenchimento  das  notas­fiscais  ou  na \nescrituração contábil/fiscal. \n\nO estabelecimento  informou,  sem amparo  legal ou  judicial, nas \nnotas fiscais de saída, o IPI em valor menor que o corretamente \ndevido,  bem  como  transferiu  para  os  livros  de  “Registro  de \nSaídas”  e  “Registro  de  Apuração  do  IPI”  valores  mensais \nmenores  que  o  devido,  gerando  saldo  devedor  a  menor.  Essa \nconduta pode  ser  considerada,  em  tese,  fraude, mencionada no \nart. 72 da Lei n° 4.502. de 1964. \n\nO Fato do Contribuinte informar à RFB mediante DCTF valores \nde  IPI  menores  que  o  devido,  pode  ser  considerada,  em  tese, \nsonegação, mencionada no art. 71 da Lei no 4.502. de 1964”. \n\nPresente,  em  tese,  crime  contra  a  ordem  tributária,  foi  formalizada \nrepresentação fiscal para fins penais (processo nº 10925.722627/2013­70). \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA \n\nPor  força  do  CTN,  arts.  124  e  135,  foi  lavrado  termo  de  sujeição  passiva \nsolidária  em  relação  ao  sócio Gilmar Natalino  de Costa,  CPF  nº  435.232.770­00, \núnico com função de administração da sociedade empresária em questão. \n\nFl. 3163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nDo relatório fiscal, excerto de interesse: \n\n“O Código  Tributário Nacional,  em  seu  art.  124,  fala  também \nsobre  a  solidariedade  e  menciona  quem  são  obrigados \nsolidariamente.  \n\nVejamos:  \n\n“Art. 124. São solidariamente obrigadas:  \n\nI  –  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal;  \n\nNota: como exemplo de pessoas que tenham interesse comum na \nsituação  que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação  principal \n(solidariedade  de  fato):  3  pessoas  co­proprietárias  de  um \nimóvel, em relação ao IPTU.  \n\nII  –  as  pessoas  expressamente  designadas  por  lei.  Parágrafo \núnico.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta \nbenefício de ordem.”  \n\nO mesmo Código ainda prescreve:  \n\nArt.  134.  Nos  casos  de  impossibilidade  de  exigência  do \ncumprimento  da  obrigação  principal  pelo  contribuinte, \nrespondem solidariamente com este nos atos em que intervierem \nou pelas omissões de que forem responsáveis: \n\nI – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;  \n\nII  –  os  tutores  e  curadores,  pelos  tributos  devidos  por  seus \ntutelados ou curatelados;  \n\nIII  –  os  administradores  de  bens  de  terceiros,  pelos  tributos \ndevidos por estes:  \n\nIV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;  \n\nV – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa \nfalida ou pelo concordatário;  \n\nVI  –  os  tabeliães,  escrivães  e  demais  serventuários  de  ofício, \npelos  tributos  devidos  sobre  os  atos  praticados  por  eles,  ou \nperante eles, em razão do seu ofício;  \n\nVII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  só  se  aplica,  em \nmatéria de penalidades, às de caráter moratório.  \n\nArt.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos \ncorrespondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos \npraticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato \nsocial ou estatutos:  \n\nI – as pessoas referidas no artiao anterior:  \n\nFl. 3164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nII – os mandatários, prepostos e empregados;  \n\nIII  –  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de  pessoas \njurídicas de direito privado.”  \n\nEm análise do art. 134, percebe­se que o administrador de uma \nempresa é um administrador de bens de terceiro, tendo em vista \nque  a  pessoa  física  do Administrador, mesmo quando  ele  é  um \nsócio da Pessoa jurídica, ele é uma pessoa distinta da empresa, \nnão  devendo  fazer  confusão  ou  identificação  entre  a  Pessoa \nJurídica  administrada  e  a  Pessoa  Física  do  Administrador.  E \nnessa  situação,  poderia  ocorrer  uma  responsabilização \nsubsidiária  do  Administrador,  o  qual  passaria  a  responder \nsolidariamente  com  a  Pessoa  Jurídica,  no  caso  de  ficar \nimpossível  a  exigência  da  Pessoa  Jurídica  o  cumprimento  da \nobrigação principal.  \n\nEntretanto,  no  caso  do  Sr.  Gilmar  Natalino  de  Costa,  poderia \nainda ser  feita a capitulação da responsabilidade/solidariedade \nno art. 135 do CTN, pois, além de ser Administrador de bens de \nterceiro  (art.  135,  I,  considerando  o  inciso  III  do  art.  134), \ntambém  ele  pode  ser  considerado  o \nDiretor/gerente/Representante de uma Pessoa Jurídica de direito \nprivado,  pois,  inclusive,  conforme  determinado  no  Contrato \nSocial, foi denominado Diretor (Art. 135, III), e, nessa condição, \ntendo o poder de mando, praticou/permitiu atos de  infração de \nlei, ou seja, praticou/permitiu as infrações já mencionadas neste \nRelatório  Fiscal  as  quais  geraram  os  Autos  de  Infração \nlavrados. E, estando, portanto, a  figura do sócio­administrador \ncontemplado  na  designação  da  lei,  nos  termos  do  art.  135, \naplica­se  a  tal  situação  também  o  art.  124,  inciso  II  e  seu \nparágrafo único, não comportando benefício de ordem.  \n\nNão  bastasse  as  capitulações  acima,  em  decorrência  de  o  Sr. \nGilmar Natalino de Costa ser um Administrador/Diretor,  temos \nque  levar  em  conta  ainda  que  o  ele  não  é  um  simples \nAdministrador/Diretor,  ele  é  ao  mesmo  tempo  um  sócio,  e, \nportanto, nessa condição de sócio­administrador, tinha interesse \ncomum  e  também  o  poder  de  mandar  na  empresa  autuada \nBebidas  Florete  Ltda.  E,  assim  sendo,  qualquer  benefício  ou \nvantagem  decorrente  das  ilicitudes  praticadas  na  empresa \nseriam também a seu favor, inclusive, o maior beneficiado dentre \nos  sócios,  pois  era  e  é  o  que  possuiu  a  quantidade  maior  de \nquotas  em  relação aos demais  sócios,  conforme  se  constata no \nContrato  Social  e  em  suas  alterações  e  no  extrato  do  sistema \nRadar, anexados ao processo administrativo fiscal.  \n\nAssim  sendo,  conclui­se  que  é  cabível  aplicar  ao  Sr.  Gilmar \nNatalino de Costa. CPF n° 435.232.770­00, a  responsabilidade \nsolidária correspondente ao art. 124,  inciso  I, bem como o art. \n124, II, não lhe cabendo o benefício de ordem, parágrafo único \ndo  art.  124,  além  da  responsabilidade  decorrente  do  art.  135, \ntodos do CTN, e, por conseqüência, a referida pessoa física fica \nsolidariamente  obrigada ao  pagamento  dos  créditos  tributários \n\nFl. 3165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nlavrados  nos  autos  de  infração  contidos  no  processo \nadministrativo fiscal n° 10925.722626/20143­25.  \n\nAinda  que  tenha  sido  citado  no  Termo  de  Sujeição  Passiva \nSolidária, referente ao Sr. Gilmar Natalino de Costa, os artigos \n124 e 135 do CTN, esclarecemos que cada um desses artigos – \nisoladamente  –  ampara  a  aplicação  da  Sujeição  Passiva \nSolidária ao Sócio­Administrador. Ou seja, foi citado no referido \nTermo mais de um motivo (ou dispositivo legal) para amparar a \nsujeição passiva solidária, mas ressaltamos que cada dispositivo \nlegal  (art.  124  ou  o  art.  135  do  CTN),.  ainda  que  aplicado \nisoladamente, seria suficiente para amparar a referida sujeição \npassiva  solidária,  pelo  que  bastaria,  portanto,  por  exemplo, \nconsiderar  apenas  o  art.  124  (e  mais  especificamente  o  seu \ninciso I, considerando o interesse comum existente) para fins de \nembasar  o  Termo  de  Sujeição  Passiva  para  o  Sócio­\nAdministrador”.  \n\nARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS \n\nFinalmente, com supedâneo na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. \n64 e 64­A, e na IN RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, art. 6º (crédito tributário \nmaior  que  30%  do  patrimônio  conhecido  e  superior  a  R$  2.000.000,00),  foram \nformalizados  processos  de  arrolamento  de  bens  da  pessoa  jurídica  (processo  nº \n10925.722629/2013­69)  e  da  pessoas  física  (sócio­administrador  da  empresa)  e \nrespectivo cônjuge (processo nº 10925.722650/2013­64). \n\nCIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO \n\nA  empresa  tomou  ciência  da  exação  em  07/01/2014,  por  intermédio  do \nrepresentante legal (diretor). \n\nEm  06/02/2014,  insubmissa,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  às  fls. \n1.803/1.912,  subscrita  pelos  patronos  da  pessoa  jurídica  qualificados  nas \nprocurações às fls. 1.922/2.116, em que resume os pontos principais da autuação, faz \nalusão a outros processos administrativos fiscais sobre a mesma matéria e aduz, as \nseguintes  razões  de  defesa  acerca  da  imposição  fiscal  em  tela,  conforme  resumo \nelaborado pela própria impugnante: \n\n“a) Indevida desconsideração dos efeitos da cisão/incorporação \n–  as  alegações  do Fisco  são  teratológicas  e  negam  o  óbvio:  o \nestabelecimento  industrial  (situado à Av. Mar. Castelo Branco) \nsempre  foi  o  mesmo,  tendo  apenas  transposto  a \nINCORPORADORA  (CNPJ  nº  12.679.101/0001­0).  Com  a \noperação  societária,  a  “Bebidas  Florete  Ltda.”  sucedeu  o \nestabelecimento  fabril  em  todos  os  direitos  e  obrigações \n(estoques,  bens,  produtos,  funcionários,  inclusive  nos  registros, \nenquadramentos de produtos e selos de controle de bebidas). A \nalteração  do  registro  perante  o  CNPJ  é  requisito  cadastral \nirrelevante  à  solução  da  presente  contenda,  pois  a  inscrição \nserve  como  mero  número  identificador  de  cadastro,  que  não \nconfere  personalidade  jurídica  a  uma  entidade  e  não  tem  o \ncondão  de  criar  ou  modificar  relações  jurídicas  (arts.  985  e \n1.142 do CC/2002, Consulta Fiscal da RFB n° 225/2012, AC n° \n2006.83.00.002690­8  do  TRF  da  5ª  e  Resp  n°  242.721/SC,  no \nSTJ).  Pelo  que,  as  condutas  da  empresa  autuante  não  se \n\nFl. 3166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\namoldam  aos  tipos  infracionais  elencados  pela  Administração \nFazendária: \n\nc)  Inocorrência  da  Infração 0002  (Auto  de  Infração de  IPI):  a \nautoridade  fiscalizadora  entende  que  equivale  à  venda  de \nprodutos  sem  selo  a  saída  de  produto  utilizando  selagem \n“adquirida  de  terceiros”.  Todavia,  não  houve  na  hipótese \nvertente “posse,  recebimento ou aquisição de  selos de  controle \nde  terceiro”,  mas,  face  à  incorporação,  utilização  pelo \nestabelecimento  de  seus  próprios  selos  (bens  corpóreos) \nlegítimos  (procedimento  respaldado  pela  legislação  de \nregência). O estabelecimento produtor fiscalizado (situado à Av. \nMar.  Castelo  Branco)  sempre  foi  o  titular  e  o  detentor  de \nlegitimidade para possuir e utilizar os selos, mesmo em face dos \nefeitos da cisão. Pelo que, com fulcro nos  selos  referidos e nas \nnotas fiscais emitidas, todo valor devido a título de IPI foi devida \ne  tempestivamente  pago  pela  empresa  Impugnante.  Inclusive, \napós  o  procedimento  de  cisão/incorporação,  a  Impugnante \nespontaneamente  devolveu  à  Receita  Federal  do  Brasil  o \nmontante  de  Selos  de  Controle  soltos  que  havia  sucedido  na \nincorporação do estabelecimento industrial da Av. Mar. Castelo \nBranco  e  não  havia  aplicado  em  produtos  (sucedidos  ou \nproduzidos  no  instante  seguinte  à  cisão),  circunstância  que \ndenota a boa­fé da empresa; \n\nII.  Inocorrência da  Infração 0001  (Auto de  Infração de  IPI): o \nAuditor  Autuante  desconsiderou  indevidamente  o \nenquadramento  concedido  aos  produtos  do  estabelecimento \nsucedido (Av. Marechal Castelo Branco), para fins de tributação \ndo IPI. O pedido de enquadramento, nos moldes do art. 210, § 8° \ndo  Regulamento  do  IPI  (Dec.  N°  7.212/2010),  deve  ser \nformulado (e endereçado ao Ministério da Fazenda) sempre que \nhouver a confecção de novos produtos, nunca antes objeto dessa \nclassificação. Enquanto o Ministro da Fazenda não expedir Ato \nDeclaratório  determinando  a  pertinente  categorização,  a \ntributação  do  IPI  deve  se  dar  segundo  o  “enquadramento \nprovisório”  do  art.  209  do  Decreto  n°  7.212/2010,  calculado \nsegundo a maior classe de valores. Não é o caso dos autos: com \no  procedimento  de  cisão/incorporação  não  houve  modificação \ndo estabelecimento industrial e dos produtos fabricados, que  já \nestavam  devidamente  enquadrados  em  suas  respectivas  classes \n(tanto é que com a superveniência do Ato Declaratório o número \nde  cadastro  do  estabelecimento  fabril  e  a  classe  dos  produtos \ncomercializados  permaneceram  inalterados).  No  caso,  bastava \nsimples alteração cadastral, desnecessário novo pedido. O novo \npedido foi feito por indução da própria Autoridade Fiscal \n\nb)  Indevida conclusão de “excesso no  estoque  físico de  selos”, \nrepresentado pelos  selos adquiridos pela Bebidas Florete Ltda. \ncom  o  Registro  Especial  que  identificava  o  estabelecimento  da \nAv.  Mar.  Castelo  Branco  como  a  ela  vinculado  (CNPJ  n° \n12.679.101/0001­10),  concedido  à  Impugnante  em  junho/2011 \n(ADE  n°  62/2011).  Além  de  glosar  aqueles  supostamente \nrecebidos de terceiros (sucedidos integralmente pela Impugnante \ncom  a  incorporação),  incluiu  no  cálculo  para  apuração  de \n\nFl. 3167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\neventual  “excesso  de  estoque”  aqueles  que  reputou \nexplicitamente  como  aquisição  legal  e  correta.  Esses  últimos \nselos  referiam­se  a  vendas  futuras,  que  aguardavam  o \nengarrafamento das respectivas bebidas.  \n\nc)  Indevida  cobrança  de  valores  que  não  compõem  a  base  de \ncálculo  do  IPI,  como  é  o  caso  das  bonificações  (que  não \ncontribuem para a formação do preço da operação); \n\nd) Erro na apuração do imposto supostamente devido e nulidade \ndo lançamento: mesmo que houvesse algum valor a título de IPI \na  ser  exigido  da  Impugnante,  não  merece  prosperar  o \nlançamento  fiscal na forma como se apresenta, ante a ausência \nde aplicação da redução prevista no art. 210, § 3° do Decreto n° \n7.212/2010  (RIPI/2010)  e  no  art.  9°,  I  e  II  da  IN/RFB  nº \n866/2008 para as aguardentes de cana e vinhos comuns; \n\ne) Dúplice apenamento da mesma “infração”: o Auditor Fiscal \npenaliza duas vezes a Impugnante pela conjecturada prática da \nseguinte  infração:  efetuar  “saída  de  bebidas  sem  estarem \nseladas, caracterizadas por excesso verificado no estoque físico \nde selos de controle” (Infração 0002 do Auto de IPI e Infração \n0001 do Auto de Outras Multas Administradas pela RFB). \n\nf)  Inexigibilidade das multas qualificadas e violação à vedação \ndo confisco: além de aplicar penalidade qualificada (150%) sem \nque  se  comprovasse,  no  caso  concreto,  a  ocorrência  das \ninfrações  e  das  situações  qualificadoras  (atos  fraudulentos,  de \nsonegação ou falsificação documental), a autoridade fazendária \nexige  multas  aviltantes  e  confiscatórias,  aplicadas  justamente \ncom o propósito de suplantar o patrimônio da empresa e atingir \na  esfera  patrimonial  dos  sócios.  O  ultraje  e  a  desproporção \nfazendárias são evidentes: mais de 76% da importância integral \nda  exigência  fiscal  (R$  4.515.636,36)  corresponde  às  multas \nimpostas, que totalizam o montante de R$ 3.526.509,58. \n\ng)  Improcedência  da  responsabilidade  tributária  solidária \nautomática  e  imotivadamente  imputada  ao  sócio  diretor  da \nempresa  Impugnante,  Sr.  Gilmar  Natalino  Nery  De  Costa: \nprimeiramente, é preciso ter em mente que o art. 135 do CTN é \ninaplicável  às  exigências  de  multas  punitivas,  que  não  se \ntransferem  a  terceiros  por  solidariedade,  sendo  exigível  tão \nsomente  do  sujeito  ativo  do  ato  infracional.  De  todo  modo,  o \nFiscal não comprovou (porque de fato não ocorreram) quaisquer \natos  praticados  dolosamente  pelo  sócio  administrador  em \nexcesso  de  poder,  infração  à  lei  ou  ao  contrato  social  que \npudesse  ensejar  sua  responsabilização  (pelo  suposto  imposto \ncalculado) nos termos do art. 135 do CTN. Ademais, o STJ e o \nSTF  possuem  entendimento  consolidado  no  sentido  de  que  a \nresponsabilidade  do  art.  135  do  CTN  é  subsidiária,  pessoal  e \nindireta:  requer  estrito  enquadramento  ao  tipo  legal  (Rext/STF \nn°  562.276/PR,  Súmula/STJ  n°  430,  Repetitivo/STJ  n° \n1.101.728/SP,  Embargos  de  Divergência  no  Resp  n° \n174.532/PR)”. \n\nFl. 3168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nPor  derradeiro,  requerem  os  impugnantes  que  a  impugnação  seja  julgada \nprocedente,  com  o  cancelamento  do  auto  de  infração,  em  face  da  argumentação \naduzida; que seja anulado e extinto o Termo de Sujeição Passiva Solidária; e que, \nem  prol  dos  princípios  da  ampla  defesa,  efetividade  e  economia  processual, \nquaisquer  intimações  sejam  lavradas  em  nome  do  subscritor  da  impugnação, \nmandatário  do  sujeito  passivo,  por  via  postal  ou  pessoalmente,  no  endereço \nconstante do mandato.\" \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente  e  o  crédito  tributário  lançado  foi \nintegralmente mantido. O Acórdão n° 14­52.519, de 30 de julho de 2014, foi assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a \n31/10/2011 \n\nSUCESSÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE \nESTABELECIMENTOS.  REGISTRO  ESPECIAL. \nENQUADRAMENTO EM CLASSES DE VALORES. SELOS DE \nCONTROLE ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA RFB. \n\nSe  houver  sucessão  empresarial,  como  cisão  e  incorporação, \ncom  alteração  de  número  de  inscrição  de  CNPJ,  ainda  que  o \nendereço  continue  o  mesmo,  é  o  caso  de  estabelecimentos \ndistintos,  nos  termos  do  princípio  da  autonomia  de \nestabelecimentos; o estabelecimento sucessor deve providenciar \na  inscrição  no  registro  especial  para  atividade  de \nindustrialização de bebidas alcoólicas, o enquadramento correto \nnas classes de valores previstas na legislação, sendo os produtos \ntambém sujeitos a selos de controle próprios, ou seja, adquiridos \ndiretamente da repartição fiscal de jurisdição. \n\nFALTA  OU  INSUFICIÊNCIA  DE  LANÇAMENTO  DO \nIMPOSTO. BEBIDAS ALCOÓLICAS. ENQUADRAMENTO DE \nCLASSE DE VALORES INCORRETO. \n\nCobra­se o imposto devido se o sujeito passivo deixar de aplicar \nenquadramento  provisório  de  classes  de  valores  nas  saídas  de \nbebidas  do  estabelecimento  industrial,  antes  ou  depois  da \nconcessão de registro especial específico. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS. \nDOLO. \n\nInflige­se a penalidade pecuniária duplicada (150%) em relação \nao  patamar  básico,  presentes  uma  ou  mais  circunstâncias \nqualificativas  previstas  na  legislação,  como  a  sonegação  e  a \nfraude, indicadoras da existência de dolo na atuação do sujeito \npassivo. \n\nFALTA  DE  LANÇAMENTO  DO  IMPOSTO.  SELOS  DE \nCONTROLE.  EXCESSO  NO  ESTOQUE  FÍSICO.  SAÍDAS  DE \nBEBIDAS ALCOÓLICAS SEM SELO. SAÍDAS À MARGEM DA \nESCRITURAÇÃO FISCAL. \n\nFl. 3169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nCobra­se  o  imposto  não  lançado  nas  saídas  de  bebidas \nalcoólicas sem selo de controle, decorrente do excesso de selos \nna  aferição  do  respectivo  estoque  físico,  o  que  corresponde  à \nsaída de produtos sem a emissão de notas fiscais. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS. \nDOLO.  EXCESSO  NO  ESTOQUE  FÍSICO  DE  SELOS  DE \nCONTROLE PRÓPRIOS. \n\nDas saídas de bebidas alcoólicas  sem selo de controle e  sem a \nemissão  de  notas  fiscais,  em  virtude  do  excesso  de  selos  de \ncontrole próprios (adquiridos regularmente na repartição fiscal) \nno  respectivo  estoque  físico  auditado,  decorre  a  inflição  da \npenalidade pecuniária duplicada (150%) em relação ao patamar \nbásico,  presentes  uma  ou  mais  circunstâncias  qualificativas \nprevistas  na  legislação,  como  a  sonegação  e  a  fraude, \nindicadoras da existência de dolo na atuação do sujeito passivo. \n\nMULTA  REGULAMENTAR.  POSSE  DE  SELOS  DE \nCONTROLE  ADQUIRIDOS  DE  TERCEIROS.  EXCESSO  DE \nSELOS  DE  CONTROLE  PRÓPRIOS  NO  ESTOQUE  FÍSICO \nAUDITADO. \n\nÉ infligida a multa regulamentar, consoante cominação legal, se \no  sujeito  passivo  for  pilhado  na  posse  de  selos  de  controle  de \nterceiros e se for constatado, em determinada data, o excesso na \nauditoria do estoque físico de selos de controle próprios, ou seja, \nadquiridos regularmente pelo sujeito passivo. \n\nCUMULAÇÃO DE PENAS. PREVISÃO LEGAL. \n\nSendo  infrações  distintas,  há  previsão  legal  para  a  imposição \nconcomitante de duas  sanções pelos atos  ilícitos  tributários, no \ncaso, a multa de ofício e a multa regulamentar. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a \n31/10/2011 \n\nMULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  PRINCÍPIOS  DA \nRAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal, assim como a \nnecessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da \nproporcionalidade,  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à \nautoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da \nlegislação que a instituiu, sendo o princípio da estrita legalidade \no paradigma de atuação no âmbito da Administração Tributária. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. PRESENÇA DE INTERESSE \nCOMUM  NA  SITUAÇÃO  FÁTICA.  PRÁTICA  DE  INFRAÇÃO \nDE LEI. \n\nHá  sujeição  passiva  solidária  se  estiver  configurado  que  as \npessoas, jurídica e física, no caso, possuam interesse comum na \nsituação  que  consubstancie  o  fato  gerador  da  obrigação \n\nFl. 3170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\ntributária  principal;  além  disso,  sendo  a  pessoa  física  sócio \nadministrador da empresa, que esta tenha praticado infração de \nlei. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a \n31/10/2011 \n\nINTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. \n\nAs  intimações,  para  ciência,  devem  ser  encaminhadas  ao \ndomicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte e o responsável solidário, em peça única, interpuseram recurso \nvoluntário,  em  que,  basicamente,  repetem  os  argumentos  contidos  na  impugnação,  os  quais \nforam sumariados pelo relator da decisão de primeira instância e acima transcritos.  \n\nAdicionalmente, carrearam aos autos documento, por meio do qual noticiam \nque a 3° Turma Ordinária, da 4° Câmara, da 3° Seção, em sessão do dia 29 de janeiro de 2015, \nproferiu o Acórdão n° 3403­003.534, em processo que, em seu entender, tem teor idêntico ao \npresente, dando provimento parcial ao recurso voluntário. \n\nCitada contenda envolveu a empresa Vinhos Duelo Ltda., que vem a ser uma \ndas  pessoas  jurídicas  constituídas  com  versão  de  patrimônio  da Vinhos Duelo Ltda.  (após  o \nevento, alterou sua razão social para Bebidas Duelo Ltda.).  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 3171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira \n\nO  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo \nque dele tomo conhecimento. \n\nFoi  lavrado  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  (fl.  2): R$  821.237,48,  de \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  R$  169.889,30,  de  juros  de  mora,  R$ \n1.231.856,22,  de  multa  de  ofício  qualificada  (150%),  e  de  R$  2.294.653,36,  de  multa \nregulamentar, totalizando R$ 4.515.636,36. \n\nForam identificadas as seguintes infrações (fls. 9 a 16): \n\ni) Incorreção no enquadramento fiscal de bebidas, nos meses de abril a julho \ne outubro de 2011, que gerou insuficiência de pagamento de IPI. \n\nii)  Posse  ou  emprego  irregular  de  selos  de  controle,  o  que  acarretou  na \naplicação da multa regulamentar prevista no inciso I do art. 585 do Decreto n° 7.212/2010. \n\niii)  Saídas  de  bebidas  sem  a  aplicação  de  selos  de  controle,  e, \nconseqüentemente, sem lançamento do imposto, em razão de excesso no estoque físico de selos \nde  controle  verificado  em  31  de  outubro  de  2011.  Esta  infração  é  punida  com  a  multa \nregulamentar prevista no inciso II do art. 585 do RIPI/2010. \n\nFoi atribuída responsabilidade solidária ao Sr. Gilmar Natalino de Costa. \n\nCom base na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigos. 64 e 64­A, e \nna  IN  RFB  nº  1.171,  de  7  de  julho  de  2011,  art.  6º  (crédito  tributário  maior  que  30%  do \npatrimônio  conhecido  e  superior  a  R$  2.000.000,00),  foram  formalizados  processos  de \narrolamento de bens da pessoa jurídica (processo nº 10925.722629/2013­69) e da pessoas física \n(sócio­administrador da empresa) e respectivo cônjuge (processo nº 10925.722650/2013­64). \n\nNo  relatório,  foi  apresentado  extenso  e  detalhado  relato  sobre  os  fatos  e \nfundamentos  que  levaram  à  autuação,  bem  como  as  alegações  aduzidas  pela  Recorrente  na \nimpugnação, basicamente as mesmas da peça recursal. \n\nEm linhas gerais, a autuação é decorrente do fato de o Fisco ter entendido que \na  sucessão de direitos  e  deveres,  prevista nas  legislações  societária  e  civil,  não dá  amparo  à \ntransferência:  a)  do  estoque  de  selos  de  controle  de  IPI  existentes  no  estabelecimento \nincorporado  pela  Recorrente,  na  data  do  evento;  b)  do  Registro  Especial  para  aquisição  de \nselos; e c) do registro concernente ao enquadramento das bebidas para fins de IPI. \n\nFaz­se mister, portanto, em primeiro lugar, analisarmos os conceitos jurídicos \nde  cisão,  incorporação  e  sucessão  de  direitos  e  obrigações  (âmbito  societário)  e  algumas \nimplicações legais, notadamente no campo tributário. \n\nFl. 3172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nI) CISÃO, COM VERSÃO DE PATRIMÔNIO EM OUTRA PESSOA \nJURÍDICA ­ SUCESSÃO UNIVERSAL \n\nAté  28/03/2011,  a  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.  possuía  três \nestabelecimentos: Matriz  (Av. Marechal Castelo Branco, Centro, Pinheiro Preto/SC), Filial 1 \n(Linha  Santo  Isidro,  Interior,  Pinheiro  Preto/SC)  e  Filia  2  (Rodovia  Mário  Covas,  n°  112, \nCoqueiros, Belém/PA).  \n\nNaquela  data,  a  Vinhos  Duelo  Ltda.  foi  cindida.  Continuou  operando  no \nestabelecimento em que situava­se a Filial 2, sob nova razão social, Bebidas Duelo Ltda.. \n\nOs  acervos  da Matriz  e  Filial  1,  neles  compreendidos  os  bens  corpóreos  e \nincorpóreos (ex: estoque de bebidas e selos soltos, imóvel, máquinas e equipamentos, registros \nem órgãos públicos, marcas, fundo de comércio etc.) foram vertidos, respectivamente, em duas \nempresas preexistentes: a Bebidas Florete Ltda. (Recorrente) e a Vinhos Duelo do Sul Ltda..  \n\nTais alterações encontram­se nos atos societários que suportam as operações, \nnotadamente  nos  itens  14.02  e  15  do  \"Protocolo  de  Intenção  da  Cisão  Parcial  da  Empresa \nVinhos Duelo Ltda. e de Absorção do Patrimônio Cindido\" (fls. 2.050 e 2.051): \n\n \n\n(. . .) \n\n \n\n \n\n \n\n(. . .)\" \n\nDestaque­se  que  os  atos  societários  foram  registrados  na  JUCESC,  em \n28/03/2011  (fls.  1.409  e  1.411  e  1.412),  produzindo  efeitos  contra  terceiros,  nos  termos  do \ninciso  I  do  art.  1°  da Lei  n°  8.934/1994  (Lei  dos Registros Públicos)  e  art.  1.154  da Lei  n° \n10.406/2002  (Código  Civil).  Foram  também  efetuadas  as  devidas  alterações  no  cadastro  da \nRFB (CNPJ), com a concessão de novo registro para o estabelecimento. \n\nFl. 3173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nOs  efeitos  societários  e  patrimoniais  da  cisão,  com  incorporação  de \npatrimônio  em  sociedade  preexistente,  estão  previstos  nos  artigos  227  e  229  da  Lei  n° \n6.404/1976 e 1.116 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil). \n\nLei n° 6.404/1976 \n\nCisão \n\nArt. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere \nparcelas  do  seu  patrimônio  para  uma  ou  mais  sociedades, \nconstituídas  para  esse  fim  ou  já  existentes,  extinguindo­se  a \ncompanhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, \nou dividindo­se o seu capital, se parcial a versão. \n\n§  1º  Sem  prejuízo  do  disposto  no  artigo  233,  a  sociedade  que \nabsorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a \nesta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no \ncaso  de  cisão  com  extinção,  as  sociedades  que  absorverem \nparcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, \nna proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos \ne obrigações não relacionados. \n\n(. . .) \n\n§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade \njá  existente  obedecerá  às  disposições  sobre  incorporação \n(artigo 227). \n\n(. . .)\" \n\n\"Incorporação \n\nArt. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais \nsociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos \nos direitos e obrigações. \n\n(. . .) \n\n \n\nCódigo Civil \n\n\"Art.  1.116.  Na  incorporação,  uma  ou  várias  sociedades  são \nabsorvidas  por  outra,  que  lhes  sucede  em  todos  os  direitos  e \nobrigações,  devendo  todas  aprová­la,  na  forma  estabelecida \npara os respectivos tipos.\" \n\n(g.n.)\" \n\nSegundo a Professora Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2° Ed. ­ São \nPaulo, 2005, volume 4, página 549), por sucessão, entende­se \"(. . .) 3. Na linguagem jurídica: \n(.  .  .) b) sequência de pessoas que se substituem; c) seguimento; (.  .  .) g) substituição; (.  .  .). \nDireito Comercial: (. . .) b) efeito produzido pelas operações de incorporação, fusão ou cisão, \nem  que  direitos  e  obrigações  relativos  a  um  produto  ou  conjunto  do  produtos  são \ntransferidos, em caráter singular ou universal, de uma pessoa jurídica para outra. (g.n.)\" \n\nFl. 3174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nDe  posse  do  conceito  jurídico  de  sucessão,  é  possível  então  interpretar  os \nartigos  da  Lei  n°  6.404/1976,  acima  reproduzidos.  Em  uma  operação  de  cisão,  com \nincorporação do patrimônio cindido por outra pessoa jurídica, a sociedade receptora do acervo \nvertido  substitui  a  sociedade  cindida  na  condição  de  titular  dos  direitos  e  obrigações \nrelacionados ao patrimônio transferido. \n\nNão  resta dúvida de que o  instituto da  sucessão não  se confunde com o  da \ncompra e venda, previsto em outro dispositivo legal (art. 481 do Código Civil). É provável que, \nantes  da  partilha  do  acervo,  entre  os  sócios,  tenha  havido  operações  de  compra  e  venda  de \nquotas  de  capital,  para  que  cada  um  passasse  a  deter  o  número  de  quotas  de  capital \nrepresentativo  do  patrimônio  que  seria  vertido  para  sua  empresa.  Mas,  de  forma,  alguma, \nhouve venda de ativos da empresa,  tais como, de imóveis, estoques, selos soltos, máquinas e \nequipamentos etc.. \n\nPerscrutamos  o  conceito  jurídico  de  sucessão,  posto  que,  como  fruto  das \naludidas  operações  societárias,  a  Recorrente  sucedeu  a  sociedade  cindida  em  \"direitos  e \nobrigações\". E o que nos  importa neste segundo momento é a abrangência do significado do \nvocábulo \"direitos\", de acordo com a legislação societária e o Código Civil.  \n\nQuando a Lei n° 6.404/1976 fala em \"direitos\", refere­se a bens corpóreos e \nincorpóreos, a saber: \n\n\" Lei n° 6.404/1976 \n\nArt. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: \n\nI  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos \nrealizáveis  no  curso  do  exercício  social  subseqüente  e  as \naplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; \n\n(. . .) \n\nIV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por  objeto \nbens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das  atividades  da \ncompanhia  ou  da  empresa  ou  exercidos  com  essa  finalidade, \ninclusive  os  decorrentes  de  operações  que  transfiram  à \ncompanhia os benefícios, riscos e controle desses bens; \n\n(. . .) \n\nVI  –  no  intangível:  os  direitos  que  tenham  por  objeto  bens \nincorpóreos  destinados  à  manutenção  da  companhia  ou \nexercidos  com  essa  finalidade,  inclusive  o  fundo  de  comércio \nadquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\n(. . .) (g.n.)\" \n\nConsta nos atos societários (vide excerto acima reproduzido) que foi vertido \npara a Recorrente o estabelecimento localizado na Av. Mar Castelo Branco, Centro, Pinheiro \nPreto/SC, nele compreendidos todos os direitos e obrigações correlatas.  \n\nO conceito de estabelecimento encontra­se no art. 1.142 do Código Civil: \n\nFl. 3175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\n\"Art.  1.142.  Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de \nbens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou \npor sociedade empresária.\" \n\nSegundo a doutrina contemporânea, estabelecimento é sinônimo de fundo de \ncomércio. E a amplitude deste conceito merece redobrada atenção desta Turma. \n\nA  obra  \"Código  Civil  Comentado\"  (página  1.1165,  6°  Ed.,  São  Paulo: \nSaraiva,  2008)  elaborada  sob  a  coordenação  da Professora Regina Beatriz  Tavares  da Silva, \ntraz o seguinte comentário acerca do art. 1.142 do Código Civil: \"Elogiável a distinção a que \nprocedeu o Código entre empresa e estabelecimento, mostrando que este  ­  corriqueiramente \ndesignado  por  fundo  de  comércio  ­  nada  mais  é  do  que  a  projeção  patrimonial  daquela, \nconstituindo  um  conjunto  de  bens,  corpóreos  e  incorpóreos,  unidos  pela  vontade  e \ndeterminação de seu titular que é o empresário.\" \n\nSobre  fundo  de  comércio,  novamente  recorro  àquela  obra  da  Professora \nMaria  Helena  Diniz  (volume  2,  páginas  719  e  720):  \"(.  .  .)  3.  Conjunto  de  direitos  e  bens \nmobiliários  (clientela,  nome  empresarial,  insígnia,  patente  de  invenção,  marca  de  fábrica, \nmercadorias  etc.)  pertencentes  ao  empresário  e  à  sociedade  empresária,  que  lhe  possibilita \nrealizar suas atividades econômicas organizadas, voltadas à produção ou circulação de bens e \nserviços. (. . .).\" \n\nPor fim, vejamos ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): \n\n\"ADMINISTRATIVO  ­  DESAPROPRIAÇÃO  DE  EMPRESA  ­ \nINDENIZAÇÃO  ­  FUNDO  DE  COMÉRCIO  ­  JUROS \nCOMPENSATÓRIOS ­ JUROS MORATÓRIOS ­ HONORÁRIOS \nADVOCATÍCIOS. \n\n1.  A  jurisprudência  desta  Corte  consolidou­se  no  sentido  de \nincluir na indenização de empresa expropriada o valor do fundo \nde comércio. \n\n2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, \nsendo  composto  de  bens  como  nome  comercial,  ponto \ncomercial  e aviamento,  entendendo­se como  tal  a aptidão que \ntem a empresa de produzir lucros. \n\n3.  A  empresa  que  esteja  temporariamente  paralisada  ou  com \nproblemas fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida \ndo seu patrimônio incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender \ndo  estágio  de  sua  credibilidade  no  mercado.  Situação \ndevidamente  sopesada  pelo  Tribunal  de  origem  que  adotou  o \narbitramento  feito  pelo  perito,  estimando  o  fundo  de  comércio \nem 1/3 (um terço) do patrimônio líquido ajustado a 31/05/1985. \n\n(...) \n\n7. Recurso especial da União provido em parte.\" \n\n(REsp 704726/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA \nTURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 329) (grifos \nnossos) .)\" \n\nFl. 3176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nPelas legislações societária e civil e os precedente e doutrina reunidos, temos \nque estabelecimento, ou fundo de comércio, é conjunto dos ativos corpóreos (imóvel, estoques \ne  tributos  a  compensar  relacionados, máquinas  e  equipamentos  etc.)  e  incorpóreos  (marcas, \nlicenças,  registros  nas  autoridades  competentes  etc.)  necessários  à  consecução  dos  objetivos \nsociais e obtenção de lucro. Em princípio,  todos os elementos essenciais ao desenvolvimento \ndas atividades produtivas. \n\nEm síntese, até este ponto, temos que, em operações de cisão, com versão de \npatrimônio  em  outra  pessoa  jurídica,  esta  última  sucede,  ou  melhor,  substitui  a  sociedade \ncindida na condição de titular dos direitos e obrigações relacionados ao patrimônio vertido. E, \npor  direitos,  entendamos  como  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos  necessários  à \nmanutenção  das  atividades  produtivas  do  estabelecimento  transferido,  fonte  produtora  de \nreceitas.  \n\nE como estes conceitos são aplicados, no âmbito tributário? \n\nCumpre reproduzir o art. 109 do CTN: \n\n\"  Art.  109.  Os  princípios  gerais  de  direito  privado  utilizam­se \npara  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus \ninstitutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos \nrespectivos efeitos tributários.\" \n\nSobre  o  artigo  109  acima  transcrito,  comentou  o  Professor  Ruy  Barbosa \nNogueira (Curso de Direito Tributário, 4° Ed., Ed. Saraiva, 1995, página 104): \"(. . .) quando \nas categorias de Direito Privado estejam apenas referidas na lei tributária, o intérprete há de \ningressar  no  Direito  Privado  para  bem  compreendê­las,  porque  neste  caso  elas  continuam \nsendo institutos, conceitos e formas de puro Direito Privado, porque não foram alteradas pelo \nDireito Tributário, mas incorporadas sem alteração e portanto vinculantes dentro deste.\" \n\nO Direito Tributário é silente, no que tange à sucessão de \"direitos\", em casos \nde incorporação, fusão e cisão. No art. 132 do CTN, dispõe exclusivamente sobre a sucessão de \ntributos devidos.  \n\nPortanto, podemos desde já concluir que o conceito de sucessão de \"direitos e \nobrigações\", presente na legislação societária e no Código Civil, são plenamente aplicáveis no \ncampo do direito tributário. \n\nA  título  ilustrativo,  vale  mencionar  a  Solução  de  Consulta  Disit/SRRF08 \nnº102,  de  23  de  abril  de  2012,  em  que  o  Fisco  admite  que  a  sucessora  compense  ativo \nrepresentativo de  tributos pagos a maior pela sucedida, mencionando,  inclusive, como um de \nseus fundamentos, os artigos 227 e 229 da lei n° 6.404/1976, acima transcritos: \n\n\" Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nSUCESSÃO  POR  CISÃO  PARCIAL  SEGUIDA  DE \nINCORPORAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  ­  PAGAMENTOS  A \nMAIOR  OU  INDEVIDOS.  Não  há  qualquer  óbice  ao \naproveitamento  dos  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a \nmaior  ou  indevidos  de  titularidade  da  sucedida  através  de \ncompensação,  pela  sucessora,  de  quaisquer  débitos  próprios \nrelativos  a  tributos administrados  por  esta RFB,  excetuadas  as \ncontribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para \n\nFl. 3177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\noutras  entidades  ou  fundo,  ressalvada,  porém,  a  hipótese  de \ninexistência  de  outro  propósito  negocial  além  da  economia \ntributária. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro \nde 1976, arts. 227 e 229; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, \nart.  165,  inciso  I  e  art.  170;  Lei  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996, art. 74; IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, arts. \n2º. inciso I, 3º., § 8º. e 34\" \n\nE, por meio do Solução de Consulta Cosit nº 62, de 21 de fevereiro de 2014, \ntambém  reconhece  a  amplitude  do  conceito  de  \"direitos\"  acima  explanada.  Permite  a \ntransferência de titularidade de projeto aprovado, para fruição de benefícios fiscais, da sucedida \npara  a  sucessora. E,  igualmente crucial  para  a presente  contenda,  confere  caráter meramente \ndeclaratório  aos  atos  da  RFB  que  formalizam  a  transferência  de  titularidade  do  projeto,  ao \nreconhecer que os efeitos do reconhecimento retroagem à data do requerimento: \n\n\"ASSUNTO: Normas de administração Tributária  \n\nEMENTA: REPENEC. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE \nDO PROJETO POR INCORPORAÇÃO. HABILITAÇÃO E CO­\nHABILITAÇÃO. VALIDADE DOS ADEs.  \n\nO  benefício  fiscal  do  REPENEC  pode  ser  transferido  por \nsucessão,  em  virtude  de  incorporação  do  projeto  habilitado, \nmediante requerimento à Delegacia da Receita Federal do Brasil \ncom  jurisdição  sobre  o  estabelecimento  matriz,  desde  que \nobservados  os  limites  e  as  condições  fixados  na  legislação.  O \nAto  Declaratório  Executivo  (ADE)  emitido  à  pessoa  jurídica \nobjeto de incorporação deve ser alterado a fim de fazer constar \ncomo beneficiário a  sociedade  incorporadora. Os ADEs de  co­\nhabilitação  permanecem  válidos,  devendo  essa  informação  ser \nconsignada  no  ADE  de  transferência  do  regime  por  sucessão. \nDISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  11.434,  de  2006,  IN  RFB  nº \n1.074, de 2010 \n\nASSUNTO: Normas gerais de direito tributário  \n\nEMENTA:  REGISTRO  DOS  ATOS  CONSTITUTIVOS. \nVALIDADE. EFEITO RETROATIVO.  \n\nOs  efeitos  do  registro  dos  atos  constitutivos  da  empresa \nretroagem à data de assinatura dos atos, observado o prazo de \napresentação  estabelecido  pelo  artigo  36  da  Lei  nº  8.934,  de \n1994. \n\nEncerro  o  tópico,  reiterando  que,  a  meu  ver,  o  conceito  de  \"sucessão  de \ndireitos\", extraído do Direito Privado, emanado dos dispositivos da legislação societária e do \nCódigo Civil anteriormente mencionados, devem ser adotados no âmbito do direito tributário.  \n\n \n\nII)  \"INFRAÇÃO  N°  1:  IPI  NÃO  LANÇADO  ­  BEBIDA  DA  LEI  N° \n7;798/1989 / SAÍDA DE PRODUTO SEM LANÇAMENTO DE IPI ­ INOBSERVÂNCIA \nDE ALÍQUOTA ESPECÍFICA DE IPI\" (FLS 9 A 12) \n\nFl. 3178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nNos  meses  de  abril  a  junho  e  outubro  de  2011,  foram  vendidas  bebidas \nalcoólicas, com adoção do enquadramento fiscal que havia sido conferido aos produtos, quando \nproduzidos  pela  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.  ­  empresa  sucedida,  da  qual  foi  vertido  o \npatrimônio com o qual foi constituída a Recorrente, Bebidas Florete Ltda..  \n\nSegundo a autuante, a sucessão prevista na legislação societária e no Código \nCivil não abrange o enquadramento de bebidas alcoólicas, para fins de IPI. Entende que, após a \ncisão,  surgiu  um  estabelecimento  distinto,  com  novo CNPJ  e  obrigatoriedade  de  obter  novo \nenquadramento.  \n\nNaquele  período,  o  contribuinte  ainda  não  possuía  Ato  Declaratório \nExecutivo  (ADE)  específico,  deferindo  o  enquadramento  fiscal  de  seus  produtos,  o  que \nsomente ocorreu com a publicação do ADE/DRF/JOA n° 70, de 1/7/2011, que produziu efeitos \na  partir  de  16/7/2011.  Com  efeito,  mesmo  após  a  edição  daquele  ato,  foram  identificadas \ndiferenças  de  IPI  no  mês  de  outubro  de  2001,  relativas  a  produtos  que  não  haviam  sido \nincluídos no citado ADE/DRF/JOA n° 70/2011. \n\nDe  acordo  com  o  §  8°  do  art.  209  do Decreto  n°  7.212/2010  ­ RIPI/2010, \nenquanto  não  editado  ato  do  Ministério  da  Fazenda,  deve  ser  adotado  enquadramento \nprovisório, na maior classe de valores, observadas as classes por tamanho do recipiente.  \n\nAssim, apurou diferenças de IPI, que foram lançadas com acréscimo de multa \nde ofício qualificada (150%) e juros Selic. \n\nA DRJ corroborou os argumentos da DRF. \n\nPor seu turno, a Recorrente sustenta, em síntese, que: \n\n­  poderia  utilizar  o  enquadramento  outrora  concedido  à  empresa  Vinhos \nDuelo  Ltda.,  pois  a  sucedeu  em  direitos  e  obrigações,  por  força  da  cisão  daquela  empresa, \nseguida de incorporação de parte de seu patrimônio pela Recorrente; \n\n­ não houve  interrupção das atividades do estabelecimento  transferido pelos \neventos de cisão e incorporação de patrimônio; \n\n­  não  obstante  o  citado  no  item  anterior,  por  cautela,  em  maio  de  2011, \nrequereu à RFB que fosse publicado novo ADE, com o enquadramento de seus produtos o que, \napesar  de  sua  insistência,  somente  teria  ocorrido  em 01/07/2011,  com produção  de  efeitos  a \npartir de 16/07/2011; \n\n­  em  relação  ADE/DRF/JOA  n°  70,  de  1/7/2011,  com  efeitos  a  partir  de \n16/07/2011,  destaca  que,  caso  fosse  necessário  novo  enquadramento,  apenas  oito  produtos \ntiveram  seus  enquadramentos modificados  e,  deste grupo,  apenas  um é  tributado  pelo  IPI,  o \nque geraria uma diferença irrisória de IPI não recolhido (R$ 381,60);  \n\n­  a  própria  decisão  recorrida  reconhece  que  os  novos  enquadramentos \nbaixados  pelo ADE/DRF/JOA n°  70  eram  iguais  aos  anteriormente  válidos  para  a  aempresa \ncindida;  \n\n­  os  artigos  209  e  210  do  RIPI/2010  exigem  novo  enquadramento  para \nprodutos novos, o que não foi o caso; e \n\nFl. 3179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 47 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\n­  apesar  de  considerar  legítima  a  aquisição  de  bens  selados,  aplicou  o \nenquadramento provisório para as bebidas seladas, recebidas da cindida (17.300 caixas). \n\n A  meu  ver,  a  incorporação  do  estabelecimento  localizado  na  Av.  Mar \nCastelo Branco, Centro, Pinheiro Preto/SC pela Recorrente deve ser vista de um modo muito \nmais abrangente do que uma simples integração de um estabelecimento e seus bens corpóreos. \n\nOs  sócios  decidiram  cindir  o  negócio  de  indústria  e  comércio  de  bebidas \nalcoólicas que  era desenvolvido pela Vinhos Duelo Ltda.  em  três novos negócios. E quando \ndigo negócio, refiro­me a todos os direitos e obrigações relacionados a cada uma das três partes \nem que se dividiu, e, notadamente, ao fundo de comércio. \n\nE, como já expus, entendo como fundo de comércio todos os bens corpóreos \ne  incorpóreos,  tudo  aquilo  que  era  necessário  para  que  o  negócio  continuasse  a  operar \nnormalmente.  Inclui­se,  portanto,  não  somente  o  imóvel  e  os  estoques,  máquinas  e \nequipamentos, porém também todos os registros necessários ao seu regular funcionamento. E, \ndentre eles, o registro das bebidas outrora obtido na RFB, que declara seu enquadramento para \nfins de IPI. \n\nObserve­se  que  tal  registro  determina  o  valor  do  IPI,  que  é  adicionado  ao \npreço.  Impacta  de  forma  determinante  os  negócios.  Não  poderia  a  Recorrente,  durante  o \nperíodo  entre  o  pedido  de  alteração  e  a  concessão  do  novo  registro,  simplesmente,  alterar  o \npreço tradicionalmente praticado com os clientes, por uma mera formalidade fiscal. Qual seria \na implicação disto para os negócios? Perda de mercado, talvez. Ou a sugestão alternativa seria \na  de,  temporariamente,  parar  de  vender?  E  os  compromissos  com  fornecedores,  clientes, \nempregados e o próprio Fisco? \n\nNão se está aqui declarando a desnecessidade da alteração cadastral, a qual, \ncom efeito, foi requerida e obtida pelo contribuinte. Está­se, tão somente, colocando­a em um \nplano inferior ao da continuidade plena do empreendimento. E dando ao novo registro obtido \numa conotação declaratória e não constitutiva. \n\nPor fim, chamo a atenção dos Conselheiros para decisão de grande relevância \npara o presente caso. A discussão é idêntica e envolve a empresa Vinhos Duelo Ltda. (antiga \nVinhos  Duelo  do  Sul  Ltda.),  uma  das  sociedades  constituídas  como  resultado  da  cisão  da \nVinhos Duelo Ltda..  \n\nTrata­se do Acórdão n° 3403­003.354, proferido em sessão de 29 de janeiro \nde 2015, em que por unanimidade de votos, deu­se provimento ao recurso voluntário, no que \nconcerne à utilização pela sucessora do enquadramento para fins de IPI outrora concedido para \na  sucedida.  Até  a  conclusão  do  presente  voto,  constava  do  sítio  virtual  do  CARF  que  o \nprocesso  ainda  se  encontra  nesta  corte  administrativa,  pendente  julgamento  de  embargos  de \ndeclaração. \n\nReproduzo a parte da ementa que interessa para o presente tópico: \n\n\"ENQUADRAMENTO  DE  PRODUTOS.  ADE.  CISÃO. \nINCORPORAÇÃO. SUCESSÃO. \n\nO  contribuinte  que  incorpora  parte  do  patrimônio  vertido  em \ndecorrência de processo de cisão, sem interrupção do processo \nde  industrialização  dos  mesmos  produtos,  tem  assegurado  o \n\nFl. 3180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\ndireito  de  uso  do  enquadramento  dos  produtos  concedidos  ao \nestabelecimento  da  empresa  cindida,  desde  que  não  haja \nmodificação do preço dos produtos, não se tratando de hipótese \npara utilização do enquadramento provisório.\" \n\nCom base no acima exposto, concluo, votando pelo cancelamento do crédito \ntributário lançado de ofício, relativo à diferença de IPI existente entre os valores constantes das \nClasses de valores adotadas pela Recorrente, presentes do registro originalmente concedido à \nsociedade cindida e depois ratificado pelo próprio Fisco, quando da concessão do registro em \nnome da Recorrente, e os adotados pela autuante, que eram os valores máximos da tabela. \n\n \n\nIII)  NECESSIDADE  DE  OBTENÇÃO  DE  NOVO  REGISTRO \nESPECIAL e LEGITIMIDADE DOS SELOS TRANSFERIDOS OU ADQUIRIDOS DA \nEMPRESA SUCEDIDA \n\nEm  28/03/2011,  430.321  selos  de  controle  foram  transferidos  para  a \nRecorrente,  por  força  das  comentadas  operações  societárias. Nos meses  de  abril  a  junho  de \n2011,  outros  400.000  foram  adquiridos  em  repartição  da RFB,  porém  com  uso  do  Registro \nEspecial da sucedida, Vinhos Duelo Ltda., totalizando 830.321. \n\nEm 29/10/2010 foi requerido pela Recorrente novo Registro Especial, o qual \nsomente  foi  concedido  em  03/06/2011.  A  partir  desta  data,  passou  a  adquirir  selos  em  seu \npróprio nome. \n\nEm  27/10/2011,  a  Recorrente  comunicou  formalmente  possuir  estoque  de \nselos que não se encontravam em seu nome, com a intenção de devolvê­los. A RFB considerou \nque a comunicação fora intempestiva e não mais caberia sua devolução, porém sua apreensão, \npara destruição. A iniciativa do contribuinte acabou por deflagrar um processo de fiscalização, \no qual, entre outras implicações, resultou na destruição de um estoque de 333.712 unidades. \n\nA fiscalização alegou que cada estabelecimento é um contribuinte distinto e \nautônomo. Que o Registro Especial  para  aquisição de  selos  é concedido ao  estabelecimento. \nQue, todavia, o estabelecimento não é um mero conjunto de bens, existentes em um endereço. \nÉ necessário que esteja vinculado a um pessoa jurídica. Sendo assim, quando há transferência \nda titularidade do estabelecimento, há necessidade de se requerer novo Registro Especial.  \n\nDestaca que o Registro Especial não se transfere de uma pessoa jurídica para \noutra por sucessão, derivada de cisão, seguida de incorporação. \n\nNesta linha, concluiu que os selos transferidos da cindida para a Recorrente \n(430.357)  e  os  adquiridos  em  nome  daquela  pessoa  jurídica  (400.000)  foram  comprados \nirregularmente (art. 315 do RIPI/2010). Foi aplicada a multa regulamentar prevista no inciso II \ndo  art.  585  do  RIPI,  equivalente  a  R$  1,00  por  selo  adquirido  irregularmente  (total  de  R$ \n830.357,00). Analiso especificamente a cobrança desta multa no tópico seguinte. \n\nA  obrigatoriedade  de  obtenção  do  Registro  Especial  para  funcionamento  e \naquisição  de  selos  de  controle  das  bebidas  alcoólicas  produzidas  e  comercializadas  pela \nRecorrente, classificadas no Capítulo 22 da TIPI, está prevista no art. 284 do RIPI/2010 e nos \nartigos 2°, 3° e 21 da IN SRF n° 504/2005. Reproduzo este último, abaixo: \n\nFl. 3181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\n\"Art.  2º  Os  produtores,  engarrafadores,  cooperativas  de \nprodutores,  estabelecimentos  comerciais  atacadistas  e \nimportadores  dos  produtos  a  que  se  refere  esta  Instrução \nNormativa  estão  obrigados  à  inscrição  no  registro  especial \ninstituído  pelo  art.  1º  do Decreto­lei  nº  1.593,  de  1977,  com  a \nredação dada pela Lei  nº 10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003, \nnão podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa \nexigência. \n\n§  1º  A  concessão  do  registro  especial  dar­se­á  por \nestabelecimento,  de  acordo  com  o  tipo  de  atividade \ndesenvolvida, e será específico para: \n\n(. . .) \n\nArt.  3º  O  registro  especial  será  concedido  pelo  Delegado  da \nDelegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita \nFederal  de  Fiscalização  (Defic),  em  cuja  jurisdição  estiver \ndomiciliado  o  estabelecimento,  mediante  expedição  de  Ato \nDeclaratório  Executivo  (ADE),  a  requerimento  da  pessoa \njurídica interessada que deverá atender aos seguintes requisitos: \n\n(. . .) \n\nArt. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à \nconcessão do registro especial de que trata o art. 2º.\" (g.n.) \n\nNo  tópico  I,  discorri  longamente  acerca  dos  efeitos  da  sucessão  de  bens  e \ndireitos, derivadas da cisão da empresa Vinhos Duelo Ltda. e versão de parte de seu patrimônio \nna  Recorrente.  Em  suma,  expus  que  é  sucessora  de  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos \nnecessários à continuidade das atividades operacionais, neles incluídos, indubitavelmente, por \nimprescindíveis  que  eram,  os  registros  obtidos  pela  sucedida  na  RFB:  enquadramento  das \nbebidas  para  fins  de  cálculo  do  IPI,  tratado  no  item  precedente,  e  o  Registro  Especial, \nnecessário para a aquisição de selos de controle. \n\nSobre  o  Registro  Especial  concedido  à  Recorrente  em  03/06/2011  (ADE \nDRF/JOA n° 62/2011), assim como o ADE/DRF/JOA n° 70, de 1/7/2011, que dispôs sobre o \nenquadramento  fiscal  para  fins  de  IPI  das  bebidas,  entendo  que  teve  caráter  meramente \ndeclaratório e não constitutivo.  \n\nPortanto,  dou  provimento  às  alegações  da  recorrente,  no  que  concerne  à \nlegitimidade da transferência de selos de controle da empresa sucedida e das aquisições destes, \ncom  a  utilização  do  Registro  Especial  que  estava  em  nome  daquela  sociedade.  Como \nconsequência direta do reconhecimento da legitimidade de tais operações, deve ser cancelada a \nmulta  regulamentar  aplicada,  no montante  de R$ 830.357,00,  que  tinha  como  fundamento  o \ninciso II do art. 508 do RIPI/2010. \n\nNão  obstante  ter  decido,  em  questão  idêntica,  em  sentido  oposto  ao  que \nacabei  de  explanar,  tenho  o  dever  de  remeter­me,  novamente,  ao Acórdão  n°  3403­003.354, \nproferido  em sessão de 29 de  janeiro de 2015. Pelo voto de qualidade, negou­se provimento \nquanto  ao  direito  à  utilização  dos  selos  transferidos  da  sucedida  para  a  sucessora,  a  saber \n(trecho da decisão aplicável ao presente tópico): \n\nFl. 3182DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n\"(. . .) pelo voto de qualidade, negou­se provimento quanto: (. . .) \nb) ao direito à utilização dos selos transferidos da sucedida para \na sucessora.(. . .)\" \n\n \n\nIV) SAÍDA DE PRODUTOS SEM SELO DE CONTROLE E EXCESSO \nDE SELOS EM ESTOQUE \n\nA fiscalização auditou o saldo de selos de controle de 31/10/2011, registrado \nno Livro de Entradas e Saídas de Selo de Controle. Encontrou saldo negativo, isto é, excesso \nde selos de controle, de 488.498.  \n\nNos termos do art. 300 do RIPI/2010, caracteriza­se como saída de produtos \nsem aplicação de selo o excesso de selos de controle. E, com base no art. 301, cobrou IPI sobre \nas saídas cursadas sem selos de controle, com multa de ofício agravada (150%) e juros Selic. E \nno inciso I do art. 585, multa regulamentar, igual ao valor comercial dos produtos saídos sem \nselo de controle, não inferior a R$ 1.000,00. \n\nEm  sua  defesa,  a  Recorrente  aponta  erros  nos  cálculos  da  fiscalização  e \nconclui que não houve excesso de selos em estoque. \n\nNas fls. 85 a 101, constam os elementos utilizados pelo Fisco. E, com base \nneles, entendo que assiste razão à Recorrente.  \n\nNa fl. 90, o agente fiscal detalha o trabalho realizado: \n\n \n\nNa fl.88, apresenta o seguinte quadro: \n\nFl. 3183DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\n \n\nNas  fls 90 a 92, acresce ao saldo negativo de 58.152 a quantidade de  selos \nadquiridos regularmente, no montante de 430.346. Chega, assim, ao excesso de 488.498. \n\nNo cálculo da fiscalização, verifica­se duas imperfeições que o fulminam. \n\nNas  fls.  86  e  87,  consta  que  o  montante  de  244.072  (vide  tabela  acima) \nconsiste no saldo de 03/06/2011 de selos de controle supostamente adquiridos irregularmente. \nOra, se se trata de SALDO, então, nele, obviamente,  já se encontravam computadas  todas as \nENTRADAS  e  saídas  de  selos  irregulares.  Portanto,  não  haveria  que  se  deduzir  do  saldo \nescritural  de  31/10/2011  (528.097  ­  vide  tabela  acima)  os montantes  de  430.321  e  400.000, \nrepresentativos  das  ENTRADAS  supostamente  irregulares  de  selos.  Portanto,  o  volume  de \nentradas (total de 830.321) foi computado duas vezes no processo de validação. \n\nA  segunda  imperfeição  diz  respeito  às  operações  com  selos  consideradas \ncomo  regulares,  pois  efetuadas  após  a  obtenção  do  Registro  especial,  em  03/06/2011.  Agiu \ncorretamente  a  fiscalização,  quando  computou  as  compras  regulares,  no  montante  total  de \n430.346. Entretanto, por outro lado, não computou as baixas, por vendas ocorridas nos meses \nde junho a outubro de 2011. Na hipótese de não terem sido registradas vendas naquele período, \no  que  parece­me  pouco  provável,  uma  vez  que  a  empresa  se  encontrava  em  operação,  tal \ninformação deveria constar no Relatório Fiscal. \n\nFl. 3184DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nPor oportuno, registro que a Recorrente, na peça recursal  (fl. 3.033), afirma \nque houve vendas. \n\nCom base acima exposto, concluo que houve erro no processo de validação \ndo saldo escritural de selos de controle de 31/10/2011. Portanto, voto por considerar nulos os \ncorrespondentes lançamentos do IPI, acrescido de multa de ofício qualificada e juros Selic, no \ntotal de R$ 362.638,06, e da multa regulamentar, de R$ 1.464.296,36. \n\n \n\nV) TRIBUTAÇÃO PELO IPI DE BONIFICAÇÕES \n\nApesar  de  não  ter  sido  expressamente  mencionado  no  Relatório  Fiscal,  a \nRecorrente alega que houve lançamento de ofício de IPI sobre saídas de mercadorias dadas a \nclientes como bonificação.  \n\nExplica  tratar­se,  na  verdade,  de  \"estratégia  comercial  para  vender mais  e \nsuperar  concorrentes\".  \"Ao  invés  de  ofertar  diferença  monetária  no  produto,  a  Recorrente \nopta por entregar um número maior de produtos do que aquele pedido pelo cliente, sem cobrar \npor  eles.\"  Nesta  linha,  aduz  que  os  valores  não  devem  ser  tributados  pelo  IPI  \"por  não \nintegrarem  o  valor  da  operação  previsto  no  art.  47  do  CTN.\"  Tratava­se,  portanto,  de \ndescontos concedidos, incondicionalmente. \n\nE aduz que não o Fisco não poderia ter efetuado tal lançamento, pois haveria \ndiscussão  judicial  sobre  o  tema,  com  identidade  de  objeto  e  partes,  consubstanciada  no \nprocesso  n°  2009.72.03.000276­8,  distribuído  perante  a  Vara  Federal  Única  da  Subseção \nJudiciária  de  Joaçaba/SC.  O  processo  estaria  sobrestado  no  TRF  4°  Região,  aguardando \njulgamento  do  tema  pelo  STF,  em  sede  de  repercussão  geral.  A  ação  judicial  teria  sido \noriginalmente proposta pela Vinhos Duelo Ltda., porém, com a cisão, seguida de incorporação, \na representação processual teria sido regularizada, passando a Recorrente a ocupar o polo ativo \nda ação. \n\nCitados argumentos foram incluídos na impugnação e rechaçados pela DRJ. \nConsignou que a aludida ação judicial é de pessoa jurídica diversa, inexistindo identidade entre \nas partes. No mérito, entende que as bonificações, na verdade, equivalem a descontos, os quais \nintegram valor tributável para fins de IPI (inciso II do caput e § 3° do art. 190 do RIPI/2010). \n\nA ação judicial consta dos autos. No pedido realmente consta a discussão em \ntela. Contudo, não se encontra nos autos despacho, deferindo a transferência do polo ativo da \nreferida  ação  judicial.  Assim,  entendo  que  não  haveria  fundamento  para  votar  pelo  não \nconhecimento da matéria, por concomitância (Súmula CARF n° 1). \n\nNão  obstante,  é  importante mencionar  que,  em  consulta  ao  sítio  virtual  do \nTRF 4° Região, verifiquei que, em 14/04/2015, houve trânsito em julgado de decisão favorável \nà Vinhos  duelo Ltda.,  em  razão  de  o STF  ter  declarado  inconstitucional  a  incidência  do  IPI \nsobre descontos incondicionais (leading case: RE 567.935). \n\nApesar de não haver evidências documentais de que a Recorrente  figura no \npolo ativo da referida decisão judicial, a decisão do STF, em sede de repercussão geral, deve \nser seguida por este colegiado, nos termos do § 2° do art. 53 do RICARF.  \n\nFl. 3185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nAssim,  voto  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  no  que  concerne  à  não \nincidência do IPI sobre as bonificações.  \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto  pelo  provimento  do  recurso  voluntário  e  exoneração  do  crédito \ntributário. \n\n \n\nMarcelo  Costa  Marques  d'Oliveira  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3186DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nData do fato gerador: 19/11/2003\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS\nNos processos derivados de pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes, capaz de demonstrar a liquidez e certeza do pagamento indevido.\n\nAssunto: Classificação de Mercadorias\nData do fato gerador: 19/11/2003\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. VIDROS DE SEGURANÇA APLICADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.\nO produto denominado vidros de segurança não emoldurados utilizados como pára-brisas e nas janelas dos veículos automóveis, classifica-se na posição 7007 da TIPI.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 19/11/2003\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA\nNão padece de nulidade o despacho decisório, proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.905509/2009-86", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5700493", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.185", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839905509200986.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13839905509200986_5700493.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData do fato gerador: 19/11/2003 \n\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO LÍQUIDO E \nCERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de  restituição,  compensação  ou \nressarcimento,  a  comprovação  dos  créditos  ensejadores  incumbe  ao \npostulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios \ncorrespondentes,  capaz  de  demonstrar  a  liquidez  e  certeza  do  pagamento \nindevido.  \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 19/11/2003 \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  VIDROS  DE  SEGURANÇA  APLICADOS \nEM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. \n\nO produto denominado vidros de segurança não emoldurados utilizados como \npára­brisas  e  nas  janelas  dos  veículos  automóveis,  classifica­se  na  posição \n7007 da TIPI. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 19/11/2003 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA \n\nNão  padece  de  nulidade  o  despacho  decisório,  proferido  por  autoridade \ncompetente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode  exercer  o  contraditório  e  a \nampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao \nprocesso administrativo fiscal. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n90\n\n55\n09\n\n/2\n00\n\n9-\n86\n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.905509/2009­86 \nAcórdão n.º 3301­003.185 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de \nJulgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos \ndo voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane \nAngelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti \nFilho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Recurso Voluntário contra o Acórdão 14­29.663, exarado \npela 2ª Turma da DRJ/RPO em face de Despacho Decisório que denegou restituição pleiteada \ne, conseqüentemente, não homologou as compensações declaradas. \n\nA  recorrente  formalizou  PER/DComp  objetivando  a  compensação  de \npretensa diferença recolhida a maior relativa ao IPI. \n\nA  fiscalização,  a  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DComp,  constatou  que  o  crédito  alegado  como  indevidamente  pago  foi  integralmente \nutilizado  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação pretendida. \n\nO  interessado apresentou manifestação de  inconformidade  tempestiva,  onde \nalegou,  em  sede  preliminar,  que  a  fundamentação  legal  genérica  do  Despacho  Decisório \nimplicou cerceamento do seu direito de defesa. No mérito, sustentou que o direito à restituição \ndecorre de  recolhimento a maior de  IPI  face a  erro de classificação de  seus produtos  (vidros \nnão emoldurados destinados exclusivamente para serem utilizados no pára­brisas e nas janelas \ndos  veículos  automotores  das  posições  8701  a  8705).  Os  mesmos  foram  classificados  na \nposição 7007 (Vidros de Segurança), com alíquota de 15% de IPI, quando o correto, segundo \nmotivos,  julgados  e  princípio  da  seletividade,  deveria  ser  na  posição  8708  da TIPI  (partes  e \nacessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705), com alíquota de 5%. \n\nAo  analisar  a  Manifestação  de  Inconformidade,  a  DRJ/RPO  julgou­a \nIMPROCEDENTE, nos termos do Acórdão 14­29.663, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData do fato gerador: 19/11/2003 \n\nNULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. \n\nSomente  são  nulos  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com comprovada preterição do direito de defesa. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.905509/2009­86 \nAcórdão n.º 3301­003.185 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRESTITUIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VIDROS DE SEGURANÇA \nAPLICADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. \n\nInexiste  erro  de  classificação  fiscal  se  contribuinte  lançou nos  documentos \nfiscais e recolheu com a respectiva alíquota os vidros, utilizados como pára­\nbrisas e nas janelas dos veículos automóveis, classificados na posição 7007 \nda TIPI. Conseqüentemente, inexiste recolhimento indevido ou maior que o \ndevido  que  se  enquadre  como  crédito  líquido  e  certo  contra  a  Fazenda \nNacional. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformado  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  replicando  as \nalegações da Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório, em sua essência. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.171, de \n20  de  fevereiro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  13839.904308/2009­61, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.171): \n\n\"O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para sua \nadmissibilidade. Dele tomo conhecimento. \n\nAs  indicações de folhas no presente voto, não havendo  informação contrária, \nreferem­se à numeração constante no e­processo. \n\n1  Da Preliminar de Nulidade \n\nA  recorrente  alega  que  houve  preterição  do  direito  de  defesa,  ensejando  a \nnulidade do despacho Decisório, por indicação inespecífica de dispositivo legal, nos \nseguintes termos: \n\nNo  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  em  tela  constam \ncomo enquadramento legal: \n\n\"Artigo 165 e 170, da Lei n°5.172 (CTN); Art. 74 da Lei 9.430, de \n27 de dezembro de 1996. \" \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.905509/2009­86 \nAcórdão n.º 3301­003.185 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nOcorre que os artigos contém parágrafos e incisos QUE NÃO FORAM \nDEVIDAMENTE ESPECIFICADOS, o que  resultou na  impossibilidade de a \nrecorrente  identificar  qual  deles  fundamenta  a  decisão  não  homologatória  da \ncompensação, ou seja, EVIDENCIA­SE INDICAÇÃO INESPECÍFICA QUE \nCARACTERIZA  FORMALIZAÇÃO  INCORRETA,  em  flagrante \ncontrariedade  ao  que  dispõe  a  legislação  que  rege  a  matéria  e  que  prevê  a \nindicação clara e precisa dos dispositivos  legais  supostamente  infringidos  , o \nque não ocorreu no caso.  \n\nTal  fato  resulta  em  flagrante  prejuízo  à  defesa  do  contribuinte, \nresultando em vício insanável que enseja a nulidade do despacho decisório\". \n\nNão vislumbro nos autos qualquer preterição do direito de defesa. O Acórdão \nrecorrido não merece reparos, nesse pormenor. \n\nO  despacho  Decisório  encontra­se  suficientemente  fundamentado  e  o \nenquadramento  legal  está adequado aos  fatos apurados. Não há,  na  espécie, motivo \npara que a autoridade fiscal indicasse os incisos ou alíneas em que se subdividiam os \nartigos elencados. \n\nAndou bem o  julgador de primeira instância, vejamos parte dos fundamentos \nde seu voto que: \n\n[...] \n\n\"Contudo, o que constato é que, para um pedido genérico lastreado num \nDARF, regularmente utilizado, para a  integral quitação de débitos, mormente \npor  inexistir  qualquer  retificação  do  DARF  e  da  DCTF,  nenhuma  outra \ncapitulação legal seria possível, aliás, creio que foi até exaustiva no caso, pois, \nbastaria citar o artigo 171 do CTN, ou seja, que a compensação só se faz com \ncréditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional.\" \n\n[...] \n\nO excerto acima transcrito é suficientemente didático.  \n\nNão  há  coerência  lógica  nos  argumentos  trazidos  pela  recorrente,  senão  o \nintuito de dar sobrevida ao litígio. \n\nCom  o  exposto,  não  se  verifica  qualquer  cerceamento  do  direito  de  defesa, \ntampouco algum ato ou fato que ampare, ainda que de longe, a nulidade do Despacho \nDecisório. \n\n2  Do Mérito \n\nO  cerne  do  litígio  está  centrado  da  [in]existência  do  crédito  disponível  para \nrestituição, submetido à PER/DComp, i.é., [in]existência de pagamento a maior de IPI \npor parte do contribuinte. \n\nA  fiscalização,  em  procedimento  de  análise  de  PER/DComp,  detectou  que  o \ncrédito alegado como indevidamente pago fora integralmente utilizado para quitação \nde  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a  compensação \npretendida. \n\nO recorrente, por sua vez, alega que efetuou recolhimento de IPI a maior em \nface de equívoco na  classificação  fiscal  de vidros não emoldurados destinados para \nuso nos pára­brisas  e  janelas de veículos  automotores das posições 8701 a 8705 da \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.905509/2009­86 \nAcórdão n.º 3301­003.185 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTIPI. Originariamente efetuou os  recolhimento do  IPI com base na posição da TIPI \n7007, alíquota de 15%, conquanto, no seu entender, deveria ter recolhido com base na \nposição 8708, alíquota de 5%. \n\nSustenta  que  tem  o  direito  de  classificar  os  vidros  não  emoldurados  nas \nsubposições  8708.29.19  ou  8708.29.99  da  TIPI.  Tece  comentários  sobre  a \nmetodologia  do  sistema  de  classificação  fiscal  e  procura  demonstrar  a  correção  da \nclassificação utilizada. \n\nAdentra em comentários acerca do princípio da seletividade do IPI sustentando \nque os princípios constitucionais devem ser considerados prioritariamente para fim de \nclassificar um produto na TIPI, em detrimento às regras do Sistema harmonizado. \n\nEm resumo temos que o recorrente sustenta que cometeu erro na classificação \nde vidros não emoldurados destinados para uso nos pára­brisas e janelas de veículos \nautomotores, de sua fabricação e, como conseqüência, recolheu IPI a maior. É nessa \nmatéria, classificação fiscal, que se limita a peça recursal.  \n\nOutrossim, a exigência fiscal emerge da constatação por parte da fiscalização \nde que o crédito alegado como indevidamente pago fora integralmente utilizado para \nquitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação  pretendida.  Essa  é  a  matéria  posta  originariamente  pela  fiscalização. \nSobre ela nada falou o recorrente.  \n\nApresso­me  a  afirmar:  ainda  que  o  recorrente  tenha  êxito  quanto  a \nclassificação  por  ele  pretendida,  faz­se  necessária  a  comprovação  de  que  eventual \npagamento a maior do IPI fora devidamente escriturado, bem assim que as obrigações \nacessórias  tenham sido alteradas para contemplar os valores efetivamente devido do \ntributo, tornado­o liquido e certo. \n\nPortanto  temos  dois  pontos  a  serem  apreciados:  (i)  a  liquidez  e  certeza  do \ncrédito alegadamente pago a maior e (ii) a correta classificação do produto. \n\n2.1 A LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO ALEGADAMENTE PAGO A MAIOR \n\nÉ notoriamente sabido que, nos processos derivados de pedidos de restituição, \ncompensação ou ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao \npostulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes, \ncapaz de demonstrar a liquidez e certeza do pagamento indevido.  \n\nEssa  é  a  dicção  do  art.  373,  inciso  I,  do  Código  de  Processo  Civil  –  CPC, \naplicado  subsidiariamente  ao  processo  administrativo  fiscal  ­ Decreto  nº  70.235/72 \n(PAF): \n\nArt. 373 O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\n[...] \n\nDisso não se desincumbiu o contribuinte. \n\nDo compulsar dos autos não se vislumbra nenhum elemento apresentado pela \nrecorrente que tenha o condão de afastar as alegações da fiscalização que alicerçaram \na negativa relativa ao pedido de restituição.  \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.905509/2009­86 \nAcórdão n.º 3301­003.185 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNoutra esteira, a fiscalização demonstrou que, relativamente ao crédito que se \npretende  ser  indevido,  há  débitos  a  ele  originariamente  vinculados,  portanto  não \ndisponíveis  para  restituição  e,  conseqüentemente,  não  servindo  para  custear \ncompensação. \n\nDessarte,  depreende­se  que  os  valores  de  IPI  que  o  recorrente  pretende \nconsiderar  indevidamente  recolhidos  para  fins  de  fruição  de  restituição  não  se \nencontram devidamente comprovados, portanto não revestidos de certeza e liquidez. \n\n2.2 A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO \n\nPasso a apreciar a classificação fiscal adotada pelo contribuinte para o produto \nvidro  não  emoldurados  destinados  para  uso  nos  pára­brisas  e  janelas  de  veículos \nautomotores. \n\nRessalte­se  que  a  classificação  fiscal,  no  caso  concreto,  não  influenciará \ndiretamente  na  decisão  quanto  ao  direito  à  restituição,  posto  que,  isoladamente, \neventual  erro  na  classificação  não  é  suficiente  para  dotar  de  liquidez  e  certeza  o \ncrédito pago a maior,. \n\nO  recorrente  sustenta  que  tem  o  direito  de  classificar  os  vidros  não \nemoldurados nas  subposições 8708.29.19 ou 8708.29.99 da TIPI. Tece comentários \nsobre  a  metodologia  do  sistema  de  classificação  fiscal  e  procura  demonstrar  a \ncorreção da classificação utilizada. \n\nAdentra em comentários acerca do princípio da seletividade do IPI sustentando \nque os princípios constitucionais devem ser considerados prioritariamente para fim de \nclassificar um produto na TIPI, em detrimento às regras do Sistema harmonizado. \n\nO Julgador a quo, em seu voto, constante do Acórdão  recorrido,  fundamenta \nexaustivamente as razões para descaracterizar a pretensa classificação dos vidros na \nposição 8708 e a necessária e correta classificação na posição 7007. vejamos excerto \ndo voto: \n\n[...] \n\nQuanto  ao mérito,  nenhuma  razão  assiste  ao  interessado,  sendo  que  a \nclassificação  fiscal do produto em questão  já é pacificada na Receita Federal \ndo  Brasil  desde  1998,  quando,  mediante  o  DEC  SRRF  8ª  RF  nº  155/98, \npublicado no DOU em 06/08/98, classificou na posição 7007 da TIPI os vidros \na serem utilizados como pára­brisas e nas janelas dos veículos automóveis. \n\n[...] \n\nNão vislumbro razão para o aprofundamento da análise da presente matéria, a \numa, pelo brilhante voto constante do Acórdão recorrido, não merecendo  reparos, a \nduas, em face da publicação da Solução de Consulta do Centro de Classificação de \nMercadorias da RFB, SC 56/2014, 1ª Turma, com a qual concordo e a utilizo como \nfundamento de minha decisão. Sua ementa é suficientemente esclarecedora: \n\n \n\n \n\n \n\n7007.21.00 \n\nVidro de segurança não emoldurado, formado por folhas \ncontracoladas (vidro laminado), de espessuras que variam de \n1 mm até mais de 6,5 mm, acompanhado de guarnição de \nborracha para vedação, destinado a uso como para­brisa de \nautomóveis \n\nSC 296/2015 \n1ª Turma \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.905509/2009­86 \nAcórdão n.º 3301­003.185 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nComo  se  vê  o  produto  denominado  vidro  de  segurança  não  emoldurado, \ndestinado  a  uso  como  para­brisa  de  automóveis  tem  definida  e  consolidada  sua \nclassificação fiscal na posição 7007. \n\nDispositivo \n\nAnte  o  exposto,  considerando  que  (i)  os  créditos  de  IPI  que  se  pretende \nconsiderar  indevidamente  recolhidos  para  fins  de  fruição  de  restituição,  não  se \nencontram devidamente comprovados, portanto não revestidos de certeza e liquidez e \nque (ii) o produto denominado vidro de segurança não emoldurado, destinado a uso \ncomo para­brisa de automóveis deve ser classificado fiscal na posição 7007, da TIPI, \nvoto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004\nDATA DA COMPENSAÇÃO. VALORAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS.\nNa compensação declarada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais até a data da entrega da apresentação do PER/DCOMP, na forma da legislação de regência.\nCOMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DA DCOMP\nNo caso de apresentação de DCOMP após o vencimento do tributo a ser compensado haverá acréscimos legais ao débito. A falta de equivalência entre o total de crédito e de débitos apontados como compensáveis, valorados na forma da legislação que rege a espécie, impõe a homologação apenas parcial da DCOMP apresentada pelo sujeito passivo.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.695818/2009-39", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5718020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.415", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880695818200939.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10880695818200939_5718020.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2004 \n\nDATA  DA  COMPENSAÇÃO.  VALORAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  E \nDÉBITOS. \n\nNa compensação declarada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos \nde  juros  compensatórios  e  os  débitos  sofrerão  a  incidência  de  acréscimos \nlegais  até  a data da entrega da  apresentação do PER/DCOMP, na  forma da \nlegislação de regência. \n\nCOMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  PARCIAL.  DATA  DA \nAPRESENTAÇÃO DA DCOMP \n\nNo  caso  de  apresentação  de  DCOMP  após  o  vencimento  do  tributo  a  ser \ncompensado haverá acréscimos legais ao débito. A falta de equivalência entre \no  total de crédito e de débitos apontados  como compensáveis, valorados na \nforma da legislação que rege a espécie, impõe a homologação apenas parcial \nda DCOMP apresentada pelo sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator. Vencidos  os  Conselheiros \nMarcelo Costa, Maria Eduarda e Valcir Gassen, que davam provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique \nMauri,  Liziane  Angelotti  Meira,  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas,  Marcelo  Costa  Marques \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n69\n\n58\n18\n\n/2\n00\n\n9-\n39\n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.695818/2009­39 \nAcórdão n.º 3301­003.415 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nd'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, \nSemíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\nRelatório \n\nA  recorrente  acima  qualificada  apresentou  Declaração  de  Compensação \npleiteando a compensação de débitos referentes a impostos e contribuições administrados pela \nSRF,  com  créditos  de  COFINS  (código  de  receita  2172),  decorrentes  de  pagamento \nsupostamente indevido ou a maior. \n\nPor meio  do Despacho Decisório  emitido  pela DERAT­SP,  a  compensação \ndeclarada foi homologada parcialmente, sob o fundamento de que constatou­se a procedência \ndo  crédito  original  informado  no  PER/DCOMP,  reconhecendo­se  o  valor  do  crédito \npretendido.  Entretanto,  o  crédito  reconhecido  revelou­se  insuficiente  para  quitar  os  débitos \ninformados no PER/DCOMP. \n\nCientificado  da  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, tempestivamente, alegando, em síntese, que: \n\na) O  valor  original  utilizado  para  a  compensação,  foi  recolhido  no mesmo \nprazo de vencimento dos créditos tributários compensados; \n\nb)  Assim,  não  se  apropriou  de  juros  pela  taxa  Selic  sobre  os  valores \ndeclarados  no  PER/DCOMP,  e  não  imputou  multa  e  juros  sobre  os  créditos  tributários \ncompensados, pois são do mesmo período de apuração; \n\nc)  Faz  planilha  para  comparação  dos  períodos  de  apuração  e  datas  de \nvencimento. \n\nd)  Trata­se  de  evidente  cobrança  equivocada,  e  apresenta  como  provas  as \ncópia dos documentos relativos aos lançamentos contestados e a procuração de nomeação do \nrepresentante legal que assina a manifestação de inconformidade; \n\ne)  Demonstrada  a  insubsistência  e  improcedência  do  processo,  requer  seja \ncancelado o processo reclamado. \n\nA  DRJ/SP1  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  nos  termos  do \nAcórdão  16­038.192.  O  fundamento  adotado  foi  o  de  que,  na  compensação  declarada  pelo \nsujeito  passivo,  os  créditos  são  acrescidos  de  juros  compensatórios  e  os  débitos  sofrem  a \nincidência de acréscimos legais até a data da entrega do PER/DCOMP, na forma da legislação \nde regência. \n\nA recorrente repetiu os argumentos da impugnação no recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.695818/2009­39 \nAcórdão n.º 3301­003.415 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.231, de \n28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10880.667966/2009­63, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.231): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos legais de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. \n\nConstata­se que a controvérsia do processo permanece a mesma \ndesde a 1ª instância, com a contribuinte alegando que o DARF utilizado \ncomo pagamento a maior para a compensação foi pago dentro do prazo \nde vencimento do tributo e por isso, não se conformando com a cobrança \nde acréscimos legais no momento da efetiva compensação. \n\nEntretanto,  como  veremos  adiante,  o  valor  do  crédito  foi \ninsuficiente  para  quitar  o  débito,  em  função  dos  acréscimos  legais  ao \ndébito  compensado,  atualizados  até  a  data  da  apresentação  do \nPER/DCOMP,  em  virtude  do  atraso  entre  seu  vencimento  e  a \nformalização da compensação. \n\nA  DCOMP  em  tela,  foi  formalizada  pela  interessada  para \ncompensar  débito  de  COFINS  –  não  cumulativa  (código  de  receita \n5856),  vencido  em  15/06/2004,  com  créditos  de  COFINS  (código  de \nreceita 2172), cuja data de arrecadação foi 15/06/2004. \n\nDe  acordo  com  o Despacho Decisório  emitido  pela DERAT/SP, \nconstatou­se  a  procedência  do  crédito  original  informado  no \nPER/DCOMP.  No  entanto,  o  mesmo  foi  insuficiente  para  quitar  os \ndébitos  informados  em  consequência  da  data  de  apresentação  da \nDCOMP,  e  por  este  motivo  a  compensação  foi  homologada \nparcialmente. \n\nA  recorrente  alega  que  o  valor  original  utilizado  para  a \ncompensação foi recolhido no mesmo prazo de vencimento dos créditos \ntributários compensados, e sendo assim, não poderia haver multa e juros \nsobre os referidos créditos, pois são do mesmo período de apuração. \n\nComo bem dito no acórdão recorrido, a contribuinte equivocou­se \nem relação à forma de valoração do crédito e do débito que informou em \nsua declaração de compensação, ao não efetuar os cálculos relativos aos \nacréscimos legais, o que gerou um saldo devedor, e consequentemente, a \nhomologação parcial da compensação. \n\nConstata­se  que  a  data  do  envio  do  PER/DCOMP  é  quando  se \nformaliza a extinção do débito por compensação, de acordo com o que \ndispõe a Lei nº 9.430/1996, abaixo transcrita: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais \ncom  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.695818/2009­39 \nAcórdão n.º 3301­003.415 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nadministrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de \nrestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação \nde débitos próprios  relativos  a quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão. \n\n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a \nentrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados. \n\n§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. \n\n(...) \n\nPortanto,  a  extinção do débito por  compensação ocorre na data \nde envio do PER/DCOMP. \n\nNo  caso  concreto,  a  interessada  enviou  a  PER/DCOMP  em \n21/01/2007  para  compensar  débito  cujo  vencimento  se  deu  em \n15/06/2004, portanto, é fato que o débito já estava vencido quando foi \nextinto pela compensação. \n\nAssim, partir da data do  vencimento passaram a  incidir  sobre o \ndébito  os  acréscimos  legais,  quais  sejam,  multa  de  mora  e  juros,  nos \ntermos do artigo 61 da Lei 9.430/1996, abaixo transcrito: \n\nArt.  61. Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, \nnão  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão \nacrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três \ncentésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§  1º.  A multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do \nprimeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para \no  pagamento  do  tributo  ou  da  contribuição  até  o  dia  em  que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por \ncento. \n\n§ 3º. Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do \nprimeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o \nmês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  de \npagamento. \n\nNo recurso voluntário, a recorrente repete o argumento de que o \npagamento utilizado para a compensação foi realizado no mesmo prazo \nde vencimento do débito compensado, mas tal fato não a socorre, pois a \nutilização  do  crédito  tributário  ocorre  apenas  com  a  apresentação  do \nPER/DCOMP, que ocorreu após o vencimento do débito compensado. \n\nAssim, cumpre transcrever o artigo 28 da IN SRF nº 600/2005, em \nvigor à época da transmissão do PER/DCOMP: \n\nFl. 100DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.695818/2009­39 \nAcórdão n.º 3301­003.415 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos \nserão  valorados na  forma prevista  nos  arts.  52  e  53  e  os  débitos \nsofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação \nde regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.  \n\n§  1º  A  compensação  total  ou  parcial  de  tributo  ou  contribuição \nadministrados  pela  SRF  será  acompanhada  da  compensação,  na \nmesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais. \n\n(...) \n\nLogo,  os  débitos  vencidos,  vinculados  a  PER/DCOMP,  serão \nacrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  a  partir  do  primeiro  dia \nsubsequente  à  data  de  vencimento  até  a  data  da  entrega  do \nPER/DCOMP, quando se formaliza a compensação; bem como sofrerão \na  incidência de juros referentes à  taxa SELIC, a partir do primeiro dia \ndo mês  subsequente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\nEm  relação  aos  créditos  utilizados  na  compensação,  as  regras \npara valoração vigentes à época da transmissão do PER/DCOMP estão \ncontidas no artigo 52 da IN SRF nº 600/2005, também transcrita: \n\nArt. 52. O crédito relativo a tributo ou contribuição administrados \npela  SRF,  passível  de  restituição,  será  restituído  ou  compensado \ncom  o  acréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos \nfederais,  acumulados  mensalmente,  e  de  juros  de  1%  (um  por \ncento) no mês em que: \n\n(...) \n\nII – houver a entrega da Declaração de Compensação; \n\n(...) \n\n§ 1º No cálculo dos juros Selic de que trata o caput, observar­se­á, \ncomo \n\ntermo inicial de incidência: \n\n(...) \n\nIII – na hipótese de pagamento indevido ou a maior: \n\na) o mês de janeiro de 1996,  se o pagamento  tiver sido efetuado \nantes de 1º de janeiro de 1996; \n\nb) a data da efetivação do pagamento, se este  tiver sido efetuado \nentre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou \n\nc) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado \napós 31 de dezembro de 1997; \n\nPor  isso,  foi  apurado  o  saldo  devedor  indicado  no  Despacho \nDecisório e a compensação foi parcialmente homologada. \n\nPortanto,  não  se  está  desprezando  o  princípio  da  verdade \nmaterial e nem está havendo enriquecimento sem causa do Fisco, como \nalega a  recorrente.  Simplesmente,  está  sendo cobrado o atraso  entre a \n\nFl. 101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.695818/2009­39 \nAcórdão n.º 3301­003.415 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndata  do  vencimento  do  tributo  e  o  seu  necessário  pagamento,  que,  no \ncaso em tela, deu­se no momento da apresentação da DCOMP.  \n\nAssim,  tendo  em  vista  tudo  o  acima  exposto,  voto  no  sentido  de \nnegar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo a \nDCOMP foi transmitida em data posterior à do vencimento do(s) débito(s) compensado(s). \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nassinado digitalmente \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 15/12/2004, 15/01/2005\nCOMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.\nO aproveitamento do pagamento a maior de um débito para extinção de outros débitos, ainda que do mesmo tributo, só se faz por compensação, incidindo, portanto, os acréscimos legais devidos na compensação após o vencimento do débito.\nCOMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 15/12/2004, 15/01/2005 \nCOMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  TRIBUTOS  DA \nMESMA ESPÉCIE. \nO  aproveitamento  do  pagamento  a  maior  de  um  débito  para \nextinção de outros débitos, ainda que do mesmo tributo, só se faz \npor  compensação,  incidindo,  portanto,  os  acréscimos  legais \ndevidos na compensação após o vencimento do débito. \nCOMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. \nA  correta  declaração  e  o  pagamento  ou  compensação  antes  de \nqualquer  medida  de  fiscalização  são  requisitos  para  o \nreconhecimento da denúncia espontânea. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os \nembargos  formulados  pela  Companhia  Energética  de Minas  Gerais  ­  CEMIG,  na  forma  do \nrelatório e do voto que integram o presente julgado. \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\nLiziane Angelotti Meira­ Relatora. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto \ndo Couto Chagas,  Semíramis  de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques  d'Oliveira, Marcelo \nGiovani  Vieira,  Valcir  Gassen,  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  José  Henrique \nMauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n68\n69\n\n/2\n01\n\n1-\n91\n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.726869/2011­91 \nAcórdão n.º 3301­003.218 \n\nS3­C3T1 \nFl. 339 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor  economia  processual,  adoto  o  relatório  da  DRJ/BHE  no  Acórdão  02­\n46.467 ­ 1ª Turma da DRJ/BHE (fls. 231/236): \n\n(...) \n\nInicialmente,  em  31/08/2007,  a  interessada  transmitiu \nPER/Dcomp,  visando  a  compensar  o(s)  débito(s)  nele \ndeclarado(s), com crédito oriundo de pagamento a maior de PIS, \nefetuado  em  15/07/2004,  relativo  ao  período  de  apuração  de \n30/06/2004. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  em Belo Horizonte/MG emitiu \nDespacho Decisório  eletrônico  (fl. 32),  em 07/10/2009, no qual \nnão homologa a compensação declarada, sob o argumento de que \no pagamento havia sido integralmente utilizado para quitação de \ndébitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação. \n\nEm  20/10/2009,  a  contribuinte  tomou  ciência  do  Despacho \nDecisório  (tela  à  fl.  63)  e  apresentou,  em  19/11/2009,  a \nManifestação  de  Inconformidade  de  fls.  03/06,  alegando,  em \nsíntese,  que  a  não  homologação  ocorreu  em  virtude  da  não \nretificação da DCTF referente ao 2º trimestre de 2004, pelo que, \npara  sanar  a  irregularidade,  apresentou,  em  04/11/2009,  DCTF \nretificadora, alterando o valor devido da contribuição e apurando, \nassim, um crédito a compensar, no valor de R$ 448.801,15. \n\nEm 27/06/2011, a 1ª Turma desta Delegacia da Receita Federal \nde  Julgamento  (DRJ/BHE)  proferiu  o  Acórdão  nº  02­33.027, \nreconhecendo o direito creditório alegado. \n\nEm 20/10/2011, a DRF/BHE notificou a contribuinte do Acórdão \ne  da  cobrança  do  saldo  devedor  remanescente  da  compensação \nefetuada.  De  acordo  com  o  termo  de  ciência  e  notificação,  a \ncontribuinte teria o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, \npara, “se for o caso”, apresentar Recurso Voluntário ao CARF. \n\nEm 24/11/2011, a contribuinte apresentou o Recurso Voluntário \n(fls. 70/81), em que, em resumo, questiona a incidência de multa \ne juros de mora sobre os valores compensados, o que resultou na \nhomologação  apenas  parcial  dos  débitos,  por  insuficiência  do \ncrédito reconhecido pela DRJ. \n\nEm  22/08/2012,  a  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  (CARF) proferiu o Acórdão \nnº  3302­001.773  (fls.  123/128),  onde  decidiu  por  não  conhecer \ndo Recurso Voluntário,  com a  orientação  de que  a  petição  seja \napreciada e decidida  inicialmente pela autoridade da RFB de 1ª \nInstância. \n\nCientificada do Acórdão em 07/05/2013 (AR às fls. 140/141), a \ncontribuinte  apresentou  nova  Manifestação  de  Inconformidade, \n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.726869/2011­91 \nAcórdão n.º 3301­003.218 \n\nS3­C3T1 \nFl. 340 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nem 06/06/2013, com os mesmos argumentos já apresentados no \ndocumento  denominado “Recurso Voluntário”,  em discordância \nà  incidência  de  multa  e  juros  de  mora  sobre  os  valores  dos \ndébitos informados na Dcomp, sintetizados a seguir. \n\nAduz que o que a empresa fez foi realocar os pagamentos de PIS \nrealizados  anteriormente  na  modalidade  não­cumulativa, \ntransferindo­os para a modalidade cumulativa, motivo pelo qual \nnão seria razoável admitir a exigência de multa, já que não houve \nausência  de  recolhimento,  mas  simples  recolhimento  em \nmodalidade diversa. \n\nTambém  defende  que,  na  apresentação  do  PER/Dcomp,  a \nempresa  efetuou Denúncia  Espontânea  dos  débitos,  nos  termos \ndo  art.  138  do  Código  Tributário  Nacional,  o  que  afastaria  a \nexigência da multa, devendo o tributo ser recolhido apenas com o \nacréscimo dos juros de mora, conforme foi efetuado. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte  (MG) \nconsiderou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente  e  não  reconheceu  o  direito \ncreditório, com a seguinte Ementa: \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \nData do fato gerador: 15/07/2004 \nCOMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  TRIBUTOS  DA \nMESMA ESPÉCIE. \nO  aproveitamento  do  pagamento  a  maior  de  um  débito  para \nextinção de outros débitos, ainda que do mesmo tributo, só se faz \npor  compensação,  incidindo,  portanto,  os  acréscimos  legais \ndevidos na compensação após o vencimento do débito. \nCOMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. \nNão  se  considera  ocorrida  a  denúncia  espontânea,  quando  o \ncontribuinte  compensa  o  débito  mediante  apresentação  de \nDCOMP.  \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nA  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls  242/251)  e  alegou  em \nsíntese que: \n\nNão incidiria a multa de mora sobre seu débito porque não se caracterizaria a \nmora.  Afirmou  que  houve  efetivo  pagamento  no  regime  da  não­cumulatividade,  quando  o \ncorreto  seria o  regime cumulativo. Assim,  \"o que ocorreu na  compensação  foi,  tão  somente, \numa realocação de pagamento de PIS/PASEP e não um pagamento em atraso da contribuição a \nensejar a aplicação de multa\" e concluiu que \"não há justificativa para a  incidência de multa, \ndevendo a mesma ser decotada do  'débito'  apurado pela Delegacia de Julgamento da Receita \nFederal do Brasil em Belo Horizonte\". \n\nPor outro lado, segundo a contribuinte, a compensação dos débitos em pauta \nequiparar­se­ia à denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, o \nque  excluiria qualquer  a  imputação da multa. Afirma que  \"os valores  compensados  relativos \naos  débitos  de  PIS/PASEP  com  fato  gerador  ocorrido  em  novembro  e  dezembro  de  2004, \n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.726869/2011­91 \nAcórdão n.º 3301­003.218 \n\nS3­C3T1 \nFl. 341 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nforam  pagos  em  15/07/2004.  Desta  forma,  o  pagamento  ocorreu  antecipadamente,  antes  do \nvencimento.  Apenas  as  retificações  ocorreram  em  momento  posterior.  E  mesmo  que  o \npagamento  tenha  sido  realizado  antes  do  vencimento,  os  juros  de  mora  foram  devidamente \nquitados, conforme comando do art. 138 do CTN\". \n\nO pedido da contribuinte foi o seguinte: \n\nEm face do exposto, a Recorrente pede o provimento do presente \nRecurso,  e  assim  seja  homologada  integralmente  a \ncompensação  pleiteada  por  meio  da  PERD/COM  no \n39731.77768.310807.1.3.04­0040,  sem  aplicação  de  multa \nsobre  os  débitos  declarados,  de  acordo  com  as  razões \napontadas. (grifos no original) \n\nA 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  negou  o  recurso  voluntário  com  a  seguinte \nEmenta (fl. 305): \n\nData do fato gerador: 15/12/2004, 15/01/2005 \nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  (DCOMP).  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO INEXISTENTE. \nFALTA DE CONTESTAÇÃO. \nA  falta  de  contestação  do  fundamento  utilizado  para  a  não \nhomologação da Dcomp prejudica a apreciação e julgamento das \ndemais razões mérito expendidas no recurso voluntário. \nDÉBITOS.  DCOMP.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  MULTA  DE \nMORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \nA  apreciação  e  julgamento  da  incidência  de multa  de mora,  na \nextinção de débitos tributário, mediante Dcomp não homologada, \nsob  o  argumento  de  que  ocorreu  a  denúncia  espontânea  dos \ncréditos  tributários  correspondentes  aos  débitos  cuja \ncompensação não foi homologada, ficou prejudicada. \nRecurso Voluntário Negado. \n\nA  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  (fl.  313)  e  apresentou  recurso \nvoluntário (fls 316/318), alegando que: \n\nDessa  forma,  resta  claro  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal \nreconheceu  o  direito  creditório  da  Embargante,  entretanto, \ndeixou  de  homologar  integralmente  a  compensação  declarada, \nem razão de atribuir multa de mora aos débitos compensados, já \nque  não  reconheceu  a  denúncia  espontânea  realizada  pela \nEmbargante. \n\nAssim, observa­se que a Embargante efetivamente atacou  todos \nos  argumentos  que  foram  objeto  da  decisão  proferida  pela \nDelegacia  de  Julgamento  da  Receita  Federal,  deixando  este \nColegiado  de  se  manifestar  sobre  os  mesmos,  o  que  pretende \nsanar por meio da oposição dos presentes embargos.  \n\nO  pedido  da  contribuinte  foi  de  que  os  embargos  fossem  \"conhecidos  e \nprovidos, de modo que a argumentação acerca da aplicação do instituto da denúncia espontânea \nseja  conhecida,  consubstanciando­se  no  cancelamento  da  multa  aplicada  e  na  homologação \nintegral da compensação pleiteada.\" \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.726869/2011­91 \nAcórdão n.º 3301­003.218 \n\nS3­C3T1 \nFl. 342 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConsiderando  que  houve  omissão  que  \"implicou  desenvolvimento \nequivocado do voto e das respectivas conclusões\", os embargos de declaração foram admitidos \npelo Despacho S/Nº – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (fls. 333/337).  \n\nVoto            \n\nOs  presentes  embargos  são  tempestivos  e  se  verifica  na  decisão  embargada \nomissão que gerou desenvolvimento  equivocado do voto  e das  respectivas  conclusões. Desse \nmodo,  os  embargos  da  contribuinte  preenchem  os  requisitos  de  admissibilidade  e  deles  tomo \nconhecimento. \n\nPrimeiramente, sobre a alegação de que teria havido uma mera realocação de \npagamentos, devido ao recolhimento pela modalidade equivocada, cumpre as disposições dos \n§§ 1º e 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, 1996: \n\n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na  entrega, pelo  sujeito passivo, de declaração na qual  constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados.  \n\n§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da Receita  Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação.  \n\n \n    A Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, vigente à época do envio do \nPER/Dcomp, assim dispunha sobre a matéria: \n\nArt.  28.  Na  compensação  efetuada  pelo  sujeito  passivo,  os \ncréditos serão valorados na forma prevista nos arts. 52 e 53 e os \ndébitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da \nlegislação  de  regência,  até  a  data  da  entrega  da  Declaração  de \nCompensação. \n\n§  1º A  compensação  total  ou  parcial  de  tributo  ou  contribuição \nadministrados  pela  SRF  será  acompanhada  da  compensação, \nna mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais. \n\n(...) \n\nArt. 29. A autoridade da SRF que não homologar a compensação \ncientificará o sujeito passivo e intimá­lo­á a efetuar, no prazo de \ntrinta  dias,  contados  da  ciência  do  despacho  de  não­\nhomologação,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente \ncompensados. \n\n(...) \n\nArt.  30.  O  tributo  ou  contribuição  objeto  de  compensação  não \nhomologada será exigido com os respectivos acréscimos legais. \n(grifos nossos) \n\n \n\nFl. 342DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.726869/2011­91 \nAcórdão n.º 3301­003.218 \n\nS3­C3T1 \nFl. 343 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n    Convém  lembrar  que  as  regras  contidas  nesses  dispositivos  da  IN SRF  foram \nmantidas nas IN RFB de nº 900, de 30 de dezembro de 2008 (arts. 36 a 38) e 1.300, de 20 de \nnovembro de 2012 (arts. 43 a 45), que substituíram a IN SRF nº 600/2005. \n \n\nDessa  forma,  a  legislação  é  clara  e  direta  ao  determinar  que  somente  a \ncompensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário e \nque, se houver interregno de tempo entre o vencimento do débito e a compensação, são devidos \nos acréscimos legais. Portanto, conforme concluiu a DRJ/BH \"enquanto a compensação não for \ndeclarada, o débito que se pretende compensar encontra­se em aberto e, se a compensação se \nfizer  depois  do  vencimento  fixado  em  lei,  a  extinção  do  débito  compensado  terá  sido  com \natraso\" e, consequentemente, são devidos os acréscimos legais. \n\n \n     Quanto  ao  reconhecimento  da  denúncia  espontânea  com  base  no  art.  138  do \nCódigo Tributário, cabe retomar a cronologia dos fatos e, para tanto, transcrevemos trecho da \nManifestação de Inconformidade (fl. 4) \n \n\nFoi emitido o Despacho Decisório n° 848544105, (doe. 02), que \nnão  homologou  a  compensação  objeto  do  PER/DCOMP \n39731.77768.310807.1.3.04­0040,  transmitido  em  31/08/2007 \n(doe. 03). \n\nA Requerente apurou no mês de  junho/2004 o montante devido \nde  R$  10.875.988,13  referente  à  PIS/PASEP  (Código:  6912)  e \nem 15.07.2004 efetuou o recolhimento por meio de DARF (doe. \n04),  entregou  a  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais  ­ DCTF,  referente  ao 2 o  trimestre de 2004 em  tempo \nhábil. \n\nTodavia,  em virtude de  ter  sido  constatado erro na  apuração da \nbase de cálculo desta Contribuição, a Requerente efetuou nova \napuração  do  PIS/PASEP  referente  ao  período  de  junho/2004, \nperfazendo  um  valor  de  R$  10.388.200,52,  gerando  o \nrecolhimento  a  maior  de  R$  487.787,61,  porém  por  erro \nmaterial, não efetuou a retificação da DCTF correspondente, \nno  entanto  já  havia  efetuado  a  retificação  da  DACON \nDemonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  referente \nao 2o trimestre de 2004 (doe. 05). \n\nEm  31/08/2007  a  Requerente  por  meio  do  PER/DCOMP  n° \n39731.77768.310807.1.3.04­0040,  pleiteou  a  compensação  do \ncrédito original na data da  transmissão de R$ 448.801,16 ­ com \nos seguintes débitos: \n\n>  PIS/PASEP  fato  gerador  de  novembro/2004  ­  código  8109  ­ \nValor  principal:  R$  38.245,31  e  encargos  de  R$  15.122,20 \nperfazendo um total de R$ 53.367,51; \n\n>  PIS/PASEP  fato  gerador  de  dezembro/2004  ­  código  8109  ­ \nValor  principal:  R$195.202,60  e  encargos  de  R$  74.489,31 \nperfazendo um total de R$ 269.691,91. \n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.726869/2011­91 \nAcórdão n.º 3301­003.218 \n\nS3­C3T1 \nFl. 344 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEssas  compensações  podem  ser  comprovadas  na  DCTF \nRetificadora 4o trimestre 2004  (doc.07) e DACON Retificadora \n4o Trimestre 2004 (doe. 08). \n\nNo  entanto,  a  autoridade  fiscal  não  homologou  a  compensação \npor  meio  do  Despacho  Decisório  em  epígrafe,  adotando  como \nfundamento legal o disposto nos Art. 165 e 170, da Lei n° 5.172, \nde 25 de outubro de 1966 (CTN) e Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996. \n\n   Complementamos  com  excerto  do  Relatório  do  Acórdão  02­46.467  ­  1ª  Turma  da \nDRJ/BHE (fl. 232): \n\nA Delegacia  da Receita Federal  em Belo Horizonte/MG emitiu \nDespacho Decisório  eletrônico  (fl. 32),  em 07/10/2009, no qual \nnão homologa a compensação declarada, sob o argumento de que \no pagamento havia sido integralmente utilizado para quitação de \ndébitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação. \n\nEm  20/10/2009,  a  contribuinte  tomou  ciência  do  Despacho \nDecisório  (tela  à  fl.  63)  e  apresentou,  em  19/11/2009,  a \nManifestação  de  Inconformidade  de  fls.  03/06,  alegando,  em \nsíntese,  que  a  não  homologação  ocorreu  em  virtude  da  não \nretificação da DCTF referente ao 2º trimestre de 2004, pelo que, \npara sanar a  irregularidade, apresentou, em 04/11/2009, DCTF \nretificadora,  alterando  o  valor  devido  da  contribuição  e \napurando,  assim,  um  crédito  a  compensar,  no  valor  de  R$ \n448.801,15. (grifos nossos). \n\n \n\nColacionamos o art. 138 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada pela autoridade  administrativa,  quando \no montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\n \n\n     No  caso  em  análise,  a  contribuinte  verificou  erro  na  apuração  dos  tributos, \nrealizou  a  retificação  do  DACON  em  18/09/2007  (conforme  documento  às  fls.  44),  mas \nsomente  apresentou  a  DCTF  retificadora  depois  de  cientificada  da  não  homologação  da \ncompensação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  \n \n    A entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) era \numa obrigação acessória,  cujo descumprimento  implicava multa pecuniária,  e sua  função era \nsubsidiar  a  fiscalização  dessas  contribuições;  fiscalização  que  é  realizada  com  base  na \ndeclaração do contribuinte (DCTF). O Dacon não tem o condão de substituir a declaração da \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.726869/2011­91 \nAcórdão n.º 3301­003.218 \n\nS3­C3T1 \nFl. 345 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncontribuinte;  a  declaração  é  indispensável,  por  natureza,  para  o  regular  pagamento  ou \ncompensação de tributo sujeito a lançamento por homologação. \n \n     Desse modo, como a correta declaração e o pagamento ou compensação antes de \nqualquer medida de fiscalização são requisitos para o reconhecimento da denúncia espontânea, \nesta não se aplica ao presente caso. \n \n\nEm  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  dos  embargos \nde declaração, por serem tempestivos e por se configurar a omissão alegada, e rejeitá­los pelas \nrazões de mérito expostas.  \n\n \n \n\nSala de Sessões, em 22 de fevereiro de 2017. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 18/05/2005\nCOMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA\nDeve ser admitida a compensação, com base na legislação contemporânea à efetivação do encontro de contas entre Fisco e contribuinte. Tal procedimento não configura desrespeito à coisa julgada, porém forma célere de solucionar a pendência entre as partes, privilegiando princípios que regem a Administração Pública e o Processo Administrativo Fiscal.\nRecurso Voluntário Provido\nDireito Creditório Reconhecido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.002183/2009-10", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5700256", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.206", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882002183200910.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10882002183200910_5700256.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 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DECISÃO \nJUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA \n\nDeve ser admitida a compensação, com base na legislação contemporânea à \nefetivação do encontro de contas entre Fisco e contribuinte. Tal procedimento \nnão configura desrespeito à coisa julgada, porém forma célere de solucionar a \npendência  entre  as  partes,  privilegiando  princípios  que  regem  a \nAdministração Pública e o Processo Administrativo Fiscal. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDireito Creditório Reconhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Os  conselheiros  Liziane, \nAntonio Carlos e Luiz Augusto, votaram pelas conclusões.. \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, \nValcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane \nAngelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n00\n\n21\n83\n\n/2\n00\n\n9-\n10\n\nFl. 221DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.002183/2009­10 \nAcórdão n.º 3301­003.206 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\n\"Trata­se  de  Despacho  Decisório,  fls.  114/119,  que  não  homologou \nDeclaração de Compensação por força do exposto no Parecer SEORT/DRF/OSA nº \n1205/2009, nos seguintes termos: \n\n'Trata  o  presente  processo  de  análise  de Declaração(ões) de Compensação \n(DCOMP(s))eletrônica(s)  (fls.  02/5,  n°  31134.14349.240605.1.3.54­0166),  com \nsuposto(s)  crédito(s)  proveniente(s)  de  Pagamento  Indevido/a  Maior  oriundo  de \nAção  Judicial,  relativo  ao  período  de  01/07/1990  a  30/09/1995,  no  montante \natualizado de R$ 4.903.633,82. \n\n... \n\nÀs 62/6, encontra­se cópia da sentença proferida pela autoridade judiciária \nde  primeira  instância,  em  11/09/2000,  onde  esta  julga  \"...  PARCIALMENTE \nPROCEDENTE a presente ação\", declarando \"... a inexistência de relação jurídica \ntributária  que  obrigue  a  autora  ao  recolhimento  da  contribuição  para  o  PIS  na \nforma  prevista  pelos  Decretos­leis  n°s  2.445/88  e  2.449/88,  ficando  a  mesma \nobrigada  ao  recolhimento  do  citado  tributo  apenas,  e  tão  somente,  na  forma \nprevista  pela  Lei  Complementar  n°  7/70,  deferindo­lhe  ainda  o  direito  a \ncompensação dos valores  indevidamente pagos com base nos citados decretos­leis \ncom valores vincendos da mesma contribuição para o PIS, no período de dez anos \nanteriores à propositura da presente ação, conforme documentos (DARFs) juntados \naos autos, com parcelas devidas do mesmo tributo...\" (grifou­se). \n\nAs  fls.  67/87,  encontra­se  cópia  de  voto  do  relator  e Acórdão,  exarado  em \nsede  de  Apelação,  em  19/03/2003.  Nessa  esteira,  a  Desembargadora  relatora \naduziu  (fl.  70)  que  \"A  autora,  em  suas  razões,  requer  a  inclusão  de  todos  os \nexpurgos  inflacionários inclusive os dos meses de  julho e agosto de 1994; requer, \nainda,  a  reforma  da  r.  sentença  quanto  a  condenação  em  verbas  sucumbenciais, \numa vez que não foram fixadas nos termos do § 3°, do Art. 20, do CPC e ,por fim, \nsustenta a aplicação da Taxa Selic a partir de 1°/01/96\". Dispôs, ainda, que (fl. 75) \n\"No  mérito,  o  contribuinte  faz  jus  ao  crédito  sobre  o  PIS\"  (grifos  do  original), \nfinalizando,  a  respeito  da  questão  da  compensação,  com  os  seguintes  dizeres  (fl. \n79): \"Portanto, é de se manter o `decisum', quanto ao reconhecimento do direito da \nimpetrante compensar os valores recolhidos a maior, a titulo de PIS com parcelas \nvincendas  do  próprio  PIS\"  (grifou­se).  Não  foi  em  outra  direção  a  Ementa  do \nAcórdão,  ao  afirmar  que  (fl.  86)  \"II  —  Considerando  haver  disposições  de  lei \ncomplementar  genérica  (CTN)  e  de  lei  ordinária  especifica  (Lei  n°  8383/91), \nautorizando a compensação de pagamento indevido de tributos federias, tem­se por \nconclusivo que a pretensão de compensar os valores pagos  indevidamente a titulo \nde PIS, com débitos do próprio PIS, é hipótese legal de compensação tributária\". \n\nAs  fls. 88/103, encontra­se cópia de voto do relator e Acórdão, exarado em \nsede  de  embargos  infringentes  interpostos  pela  União  Federal,  apoiada  em  voto \nvencido que acolhia a preliminar  de prescrição. Foi negado o  seguimento de  tais \nembargos.  O  Agravo  foi,  pois,  desprovido,  em  17/08/2004  (fl.  101).  Tal  Acórdão \ntransitou  em  julgado  em  18/01/2005  (fl.  109).  À  fl.  54,  encontra­se  cópia  do \n\nFl. 222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.002183/2009­10 \nAcórdão n.º 3301­003.206 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDespacho exarado, em 17/06/2005, pelo Delegado da Receita Federal em Taboão \nda Serra, com base no Parecer DRF/TSR/SACAT n° 216/2005, habilitando crédito \nreconhecido por decisão judicial transitada em julgado. ...  \n\nVerifica­se  que  as  decisões  supra  mencionadas  foram  proferidas  já  na \nvigência da Lei n° 9.430/96, cujo art. 74 prevê a possibilidade de compensação de \ncréditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal com quaisquer \ntributos ou contribuições por ela administrados. \n\nNo caso, o provimento jurisdicional afastou a aplicação do art. 74 da Lei n° \n9.430/96  para  se  fiar  no  artigo  66  da Lei  n°  8.383/91,  dispondo,  nesse diapasão, \nconforme  transcrito  acima,  \"quanto  ao  reconhecimento  do  direito  da  impetrante \ncompensar os valores recolhidos a maior, a titulo de PIS com parcelas vincendas do \npróprio  PIS\".  Todavia,  não  foi  esse  o  procedimento  levado  a  termo  pelo \ncontribuinte, que efetivou sua compensação com débito de IRPJ (fl. 05). \n\nNesse  contexto,  há  que  ser  respeitada  a  interpretação  dada  à  lei  pelo \njulgador,  pois  que  não  cabe  à  RFB  e  a  seus  servidores  descumprir  uma  decisão \njudicial  proferida  por  autoridade  ou  órgão  competente  da  Justiça Federal,  ainda \nque sob alegação de que referida decisão contraria disposição literal de  lei ou de \nque  o  contribuinte  estaria  sendo  \"prejudicado\"  por  ter  recorrido  ao  Poder \nJudiciário. \n\n... \n\nPelo exposto, tendo em vista que a decisão judicial limitou a possibilidade de \ncompensação  com  débitos  alusivos  exclusivamente  ao  PIS,  não  podendo  o \ncontribuinte requerer administrativamente a compensação com débitos do Imposto \nde  Renda,  a  compensação  efetivada  pelo  contribuinte  será  considerada  não \nhomologada.  \n\nCientificada,  a  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade, \nalegando, em síntese:  \n\nEm  que  pese  a  absoluta  regularidade  do  crédito  tributário  em  questão,  o \nqual,  inclusive,  encontra­se  devidamente  habilitado  pela  Autoridade  Fiscal  desde \n17.06.2005, o  ilustre Sr. Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em \nOsasco  proferiu  Despacho  Decisório  aprovando  o  Parecer  SEORT/DRF/OSA  n° \n1205/2009, no qual restou não homologada a compensação pleiteada ao argumento \nde  que  \"a  decisão  judicial  limitou  a  possibilidade  de  compensação  com  débitos \nalusivos  exclusivamente  ao PIS\",  cabendo  à  Autoridade Fazendária  cumprir  seus \nexatos termos, sob pena de violar o instituto da coisa julgada. \n\n... \n\nContudo, deve ser reformado o referido despacho decisório, pois aquele não \nsó se equivoca com relação à decisão judicial ter afastado a aplicação do artigo 74, \nda Lei n° 9.430/96, cujo caput teve sua redação alterada pela Medida Provisória n° \n66/2002, posteriormente convertida na Lei n° 10.637/2002, mas também acaba por \ncontrariar a NOTA COSIT n° 141, de 23 de maio de 2003, ato este expedido pela \nprópria  Administração  Federal  que,  expressamente,  autoriza  a  compensação  ora \npleiteada pela Recorrente, conforme restará demonstrado nesta oportunidade. \n\n... \n\nOcorre  que,  ao  contrário  do  que  pretendeu  fazer  crer  a  d.  Autoridade \nJulgadora,  a  compensação  de  créditos  tributários  com  quaisquer  débitos \n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.002183/2009­10 \nAcórdão n.º 3301­003.206 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nadministrados pela Receita Federal do Brasil,  consoante previsto no artigo 74 da \nLei n° 9.430/96 tal como hoje conhecemos, somente foi implementada pela Medida \nProvisória n° 66/2002, posteriormente convertida na Lei n° 10.637/2002, legislação \nesta, portanto, superveniente à prolação da sentença que transitou em julgado, fato \neste de suma importância para a correta resolução do presente conflito. \n\n... \n\n(...)  em  27/12/1996,  com  o  advento  da  Lei  n°  9.430,  o  legislador  ordinário \nintroduziu  no  ordenamento  a  possibilidade  de  se  compensar  débitos  e  créditos \noriginados de espécies tributárias distintas, mediante, contudo, prévio requerimento \ndo contribuinte à Secretaria da Receita Federal, autoridade competente para, após \na análise de cada caso concreto, autorizar a referida compensação. (...). \n\nConsectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte,  sob  a  égide  da \nredação primitiva do artigo 74, da Lei n° 9.430/96, em se tratando de tributos sob a \nadministração  do  aludido  órgão  público,  compensáveis  entre  si.  Somente  em \ndezembro  2002,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  n°  66/02,  posteriormente \nconvertida  na  Lei  n°  10.637/02  essa  situação  foi  modificada,  não  só  para \nsedimentar a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis \ne dispensar a necessidade de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal \npara  a  compensação  tributária,  mas  também  para  unificar  as  sistemáticas  da \ncompensação que vigeram anteriormente. \n\nA partir desse momento, portanto, a nova redação dada ao artigo 74 da Lei \nn°  9.430/96  autorizou,  para  os  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  a  compensação  de  iniciativa  do  contribuinte,  mediante  entrega  de \ndeclaração  contendo  as  informações  sobre  os  créditos  e  débitos  utilizados,  cujo \nefeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \nhomologação (...). \n\n... \n\nEm  síntese,  com  o  advento  da  Lei  n°  10.637/02,  fora  introduzida  no \nordenamento  pátrio  uma  nova  sistemática  de  compensação,  unificando  as \nmodalidades anteriores a fim de que o contribuinte pudesse, a partir de então, por \nsua conta e risco, compensar créditos e débitos tributários de diversas espécies.  \n\nNo  caso  em  análise,  verifica­se  que  a  fundamentação  do  r.  despacho \ndecisório  proferido  simplesmente  ignorou  todo  o  histórico  acima  expendido.  De \nfato, como poderia uma sentença proferida em 11/09/00, anteriormente ao advento \nda MP n° 66/02, afastar a aplicação de uma modalidade de compensação que não \nexistia  na  redação  original  do  artigo  74,  da  Lei  n°  9.430/96?  A  resposta  a  essa \npergunta é inexorável: não poderia. \n\n... \n\nEsse entendimento, contudo, não pode prevalecer, haja vista que representa \num apego  exagerado  e  infundado ao  instituto  da  coisa  julgada,  na  contramão da \nrealidade factual e legal hodierna, em especial, da interpretação dada pelaprópria \nCoordenação­Geral de Tributação (COSIT) à matéria versada nos presentes autos. \n\n... \n\nNesse sentido,  instada a se manifestar a respeito da correta interpretação a \nser  dada  ao  §  40  do  artigo  37  da  Instrução  Normativa  SRF  n°  210/02,  a \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.002183/2009­10 \nAcórdão n.º 3301­003.206 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCoordenação­Geral  de  Tributação  pacificou  a  matéria  versada  nos  autos  ao \nexpedir a Nota Cosit n° 141, em 23 de maio de 2003, dispondo o quanto segue: \n\n'3.  No  entanto,  a  questão  que  tem  gerado  dúvidas  às  unidades  da  SRF  diz \nrespeito à observância, na homologação de procedimento de compensação efetuado \npelo  sujeito  passivo,  nos  exatos  termos  da  decisão  judicial  que  reconheceu  seu \ndireito  creditório  e  que  dispôs  sobre  a  forma  de  utilização  de  seus  créditos  na \ncompensação  de  seus  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional,  na  hipótese  de  a \nlegislação  superveniente  (editada  posteriormente  à  decisão  judicial  e  antes  da \nefetivação da compensação) tratar a compensação de forma mais benéfica ao sujeito \npassivo  do  que  a  norma  na  qual  a  decisão  judicial  foi  fundamentada,  por  vezes \nrevogando­a expressa ou tacitamente. \n\n... \n\n11. Não obstante isso, conclui­se que tratamento similar deve ser dispensado \npela Administração Tributária ao caso em comento, qual seja a execução da decisão \njudicial  transitada  em  julgado  em  conformidade  com a  norma que  fundamentou  a \ndecisão até a data de  inicio da vigência da norma que regulou a matéria objeto do \nlitígio de forma mais favorável ao sujeito passivo, após a qual referida decisão deve \nser executada em conformidade com a legislação superveniente.' \n\n... \n\nDa leitura do texto acima transcrito, dessume­se que a própria Administração \nFazendária compartilha do entendimento esposado pela Requerente, no sentido de \nnão só ser possível, mas sim necessária, a aplicação de lei posterior que permite a \ncompensação  dos  créditos  com  quaisquer  débitos  administrados  pela  Receita \nFederal  do  Brasil  a  uma  decisão  transitada  em  julgado  que  somente  permitia  a \ncompensação de valores com o PIS, não havendo razão plausível, portanto, para o \nindeferimento de sua pretensão compensatória.  \n\nRessalte­se, novamente, que, no caso em comento, a sentença que reconheceu \no  direito  de  a  Requerente  compensar  os  valores  recolhidos  a  maior  de  PIS  com \nparcelas vincendas do próprio PIS foi proferida em 11 de setembro de 2000, logo, \nanos antes de a Medida Provisória n° 66/02 ser editada e entrar em vigor, a qual \nautorizou  a  compensação  dos  créditos  relativos  aos  tributos  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal com quaisquer débitos próprios relativos aos tributos \ntambém  administrados  pelo  mesmo  órgão,  exatamente  como  o  caso  indicado  no \nitem 6 e 7 da Nota Cosit retro transcrita. \n\n... \n\nRelembre­se  que,  na  Nota  Cosit  n°  141,  de  23  de  maio  de  2003,  a \nCoordenação­ Geral reconheceu, no que se refere à compensação de créditos para \ncom a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições administrados \npela SRF, a possibilidade de se aplicar ao contribuinte legislação superveniente e \nmais favorável a este do que aquela que estava em vigor à data em que foi proferida \na decisão judicial transitada em julgado, sem que isso represente uma violação ao \nprincipio da coisa julgada. \n\n... \n\nEntender  de  forma  diferente,  isto  é,  considerar  que,  no  presente  caso,  os \ncréditos  de  PIS  somente  podem  ser  compensados  com  os  débitos  desse  mesmo \ntributo,  implica  em  afronta  ao  principio  da  isonomia,  postulado  que  traz  em  si  a \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.002183/2009­10 \nAcórdão n.º 3301­003.206 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nidéia  de  que  não  só  aqueles  que  se  encontram  em  igual  situação  merecem \ntratamento  idêntico,  como  também  a  de  que  os  desiguais  devem  ser  tratados  na \nmedida de suas desigualdades. \n\n... \n\nPor  todo  o  exposto,  é  a  presente  para  requerer  se  digne V.Sas.  conhecer  e \njulgar  procedente  a  presente  Manifestação  de  Inconformidade,  para  reformar  o \ndespacho  decisório,  a  fim  de  que  seja  integralmente  homologada  a  compensação \ndos valores recolhidos a maior a titulo de PIS, relativo ao período de 01/07/1990 a \n30/09/1995, no montante atualizado de R$ 4.903.633,82, consoante reconhecido em \ndecisão  judicial  transitada  em  julgado,  com  os  débitos  próprios  de  Imposto  de \nRenda, nos exatos termos da Nota Cosit n° 141/03, a qual, ao fim e ao cabo valida \nintegralmente o pleito em questão, conforme demonstrado acima.\" \n\nA  DRJ  em  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade e o Acórdão foi assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 11/11/2005 \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  CRÉDITO  RECONHECIDO. \nCOMPENSAÇÃO. SENTENÇA. LIMITES. \n\nA  compensação  de  créditos  reconhecidos  em  decisão  judicial \ndefinitiva há de se conformar aos limites impostos pelo pedido e \npela sentença, ainda mais quando formulados já na vigência de \nlegislação  tributária  que  define  limites  mais  dilatados. \nDeterminado  na  sentença  a  compensação  de  créditos  de \ncontribuição  social  com  débitos  da mesma  espécie,  indevida  a \ncompensação que pretenda extinguir débitos de outra espécie. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido\" \n\nInconformado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  que, \nbasicamente, repetiu os argumentos contidos na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.002183/2009­10 \nAcórdão n.º 3301­003.206 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira \n\nO  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo \nque dele tomo conhecimento. \n\nTrata­se  de  Despacho  Decisório  (fls.  114  a  118),  que  não  homologou  a \ncompensação de crédito de PIS reconhecido por decisão judicial transitada em julgado (fls. 89 \ne 90) com débito de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). O crédito fora objeto de Pedido \nde  Habilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Sentença  Transitada  em  Julgado,  deferido  pela \nDRF em Taboão da Serra/SP (fl. 57). O contribuinte pleiteou judicialmente o reconhecimento \nde créditos de PIS, derivados de pagamentos indevidos realizados com base nos Decretos­lei n° \n2.445/88  e  2.449/88,  considerados  inconstitucionais  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  cujas \nexecuções foram suspensas pela Resolução do Senado Federal n° 49/05. \n\nA compensação não foi homologada, sob a alegação de que a decisão judicial \nautorizou  a  compensação  exclusivamente  com débitos  vincendos  de PIS. O valor  do  crédito \nrestou incontroverso. \n\nNa manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  voluntário,  a  Recorrente \nalegou que a decisão judicial foi tomada sob a égide do art. 66 da Lei n° 8.383/91 e art. 74 da \nLei n° 9.430/96. A primeira admitia a compensação,  sem necessidade de anuência prévia do \nFisco,  desde  que  entre  tributos  da  mesma  espécie.  A  segunda,  por  sua  vez,  autorizava \ncompensações entre tributos de espécies distintas, porém somente se precedida de autorização \nconcedida pela Receita Federal do Brasil (RFB). \n\nMencionou a Nota COSIT n° 141/2003, que, ao tratar do tema, dispõe que a \ncompensação  entre  tributos  de  espécies  diferentes  não  representava  inobservância  do \nprovimento  judicial,  porém  a  \"(.  .  .)  implementação  da  decisão,  mediante  sua  necessária \nintegração  à  legislação  superveniente  e  mais  favorável  ao  sujeito  passivo  (.  .  .).\"  E  neste \nsentido,  colaciona  diversas  decisões  administrativas  e  judiciais  e  até  mesmo  soluções  de \nconsulta. \n\nA DRJ rechaçou tal argumento, alegando que, à época do ingresso em juízo, \n(25  de  fevereiro  de  2000),  já  havia  sido  publicada  a  Lei  n°  9.430/96,  que  autorizava  a \ncompensação entre tributos de espécies diferentes. \n\nVoto no sentido de reconhecer o direito à compensação dos créditos judiciais \nde PIS com quaisquer tributos federais, pelas razões adiante expostas.  \n\nInicio  por  prover  a  Turma  das  informações  necessárias  à  formação  de  seu \njuízo  acerca da matéria.  Primeiro,  do processo  judicial,  reproduzo o  \"Pedido\"  e a  ementa da \ndecisão transitada em julgado: \n\n\"Pedido\" ­ Ação Declaratória ­ processo n° 2000.61.00.005953­6 ­  \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.002183/2009­10 \nAcórdão n.º 3301­003.206 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n\"I. conceder o pedido de tutela antecipada, para que possa compensar­se dos \nvalores indevidamente recolhidos ao PIS, no período de Fevereiro de 90 a Setembro \nde  95,  nos  termos  dos  Decretos­Lei  2445/88  e  2449/88,  conforme  o  quadro \ndemonstrativo anexo. \n\nII. mandar citar a requerida para que, querendo, conteste a presente, sob pena \nde  revelia,  devendo  a  mesma,  ao  final,  ser  julgada  PROCEDENTE,  com  a \nconsolidação  do  seu  direito  consistente  da  compensação  das  contribuições  pagas \nindevidamente  ao  PIS.  sob  a  égide  dos  Decretos­Leis  2445/88  e  2449/88.  com  o \nCOFINS e o PIS. devidos e vincendos, até a exaustão do seu crédito, determinado­se \na  aplicação  do  Artigo  6°  parágrafo  único  da  Lei  Complementar  7170,  com  a \ncorreção  monetária  integral  dos  mesmos.  incluindo­se  os  IPC  's  expurgados  da \neconomia,  subtraindo  a  requerente  dos  efeitos  da  Instrução Normativa  da Receita \nFederal  n°21/97,  com  a  condenação  da  requerida  no  pagamento  das  custas \nprocessuais, despesas judiciais e honorários advocaticios. na base de 20% (vinte Dor \ncento) da condenação,  tudo devidamente corrigido de acordo com a  legislação em \nvigor, e demais cominações legais; \n\nIII.  sucessivamente,  se  ao  final  ser  considerado  como  inaplicável  a \ncompensação  tributária,  acolha­se  o  pedido  de  repetição  do  indébito,  igualmente \ncom os acréscimos e condenações acima mencionados; \n\n(. . .)\" \n\n \n\nEmenta da decisão transitada em julgado \n\n\"DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO. \nCONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS. DECRETOS­LEIS N° 2.445/88 E \nN°  2.449/88.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nRECONHECIMENTO  PRETORIANO  (RE  148.754­2). \nCOMPENSAÇÃO  COM  0  PRÓPRIO  PIS.  HIPÓTESE  LEGAL. \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  IPCs  DEVIDOS.  TAXA  SELIC. \nAPLICAÇÃO. \n\nI  ­  Restou  descaracterizada  a  obrigatoriedade  do  recolhimento \ndo  PIS  sob  os  ditames  dos  Decretos­Leis  n°  2.445/88  e  n° \n2.449/88,  dada  a  inconstitucionalidade  das  modificações \nprocedidas,  como  assentou  o  Supremo  Tribunal  Federal  ao \njulgar o Recurso Extraordinário n° 148.754­2, por seu Tribunal \npleno. \n\nII  ­  Considerando  haver  disposições  de  lei  complementar \ngenérica  (CTN)  e  de  lei  ordinária  especifica  (Lei  8383/91), \nautorizando a  compensação de pagamento  indevido de  tributos \nfederais, tem­se por conclusivo que a pretensão de compensar os \nvalores  pagos  indevidamente  a  titulo  de  PIS,  com  débitos  do \npróprio PIS, é hipótese legal de compensação tributária. \n\nIII ­ A incidência do índice do IPC é de rigor, uma vez que a Lei \nn° 7.730/89  limitou­se a extinguir um indexador, remanescendo \na exigência legal de se atualizar os débitos. Inaplicação do IPC \nde jan./89 e mar/90, não alcançados pela lide. \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.002183/2009­10 \nAcórdão n.º 3301­003.206 \n\nS3­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIV ­ A partir de 1° de janeiro de 1996 é plenamente aplicável a \ntaxa  Selic,  entretanto,  sua  incidência  excluirá  a  aplicação  de \nquaisquer  outros  indices  a  titulo  de  juros  e/ou  de  correção \nmonetária.\" \n\n \n\nA  seguir,  transcrevo  os  artigos  66  da  Lei  n°  8.383/91,  que  introduziu  a \nsistemática  de  compensação,  porém  somente  entre  tributos  de mesma  espécie,  74  da  Lei  n° \n9.430/96  (redação  original  e  vigente  na  data  do  indeferimento  do  crédito),  que  decidiu  por \nadmiti­la entre tributos distintos, porém desde que autorizada pela RFB, e, por fim, 49 da Lei \nn° 10.637/02, que alterou a redação do art. 74 da Lei n° 9.430/96 e encontra­se atualmente em \nvigor. \n\nLei n° 8.383/91 \n\n\"Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de \ntributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  e \nreceitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma, \nanulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o \ncontribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no \nrecolhimento  de  importância  correspondente  a  período \nsubseqüente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.069,  de  29.6.1995)  \n(Vide Lei nº 9.250, de 1995) \n\n§  1º  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos, \ncontribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela \nLei nº 9.069, de 29.6.1995) \n\n§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. \n(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) \n\n§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do \ntributo  ou  contribuição  ou  receita  corrigido  monetariamente \ncom  base  na  variação  da  UFIR.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.069, de 29.6.1995) \n\n§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União \ne  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  expedirão  as \ninstruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. \n(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)\" \n\n \n\nLei n° 9.430/96 \n\n\"Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria \nda Receita Federal,  atendendo a  requerimento  do  contribuinte, \npoderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele \nrestituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos \ne contribuições sob sua administração.\" \n\n \n\nLei n° 10.637/02 \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.002183/2009­10 \nAcórdão n.º 3301­003.206 \n\nS3­C3T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n\" Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa a vigorar com a seguinte redação:  Produção de efeito \n\n'Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n\n(. . .)' \n\nPor  fim,  colaciono  ementa  de  decisão  do  STJ,  constante  do  recurso \nvoluntário, e  trechos da Nota COSIT n° 141/03,  cujos  teores  são cruciais para o deslinde da \nquestão: \n\nDecisão do STJ \n\nTRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTOS  DE  ESPÉCIES \nDISTINTAS. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE NA \nVIA ESPECIAL. LEI N.º 10.637/02. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na \ncompensação tributária, deve ser observada a legislação vigente \nà  época  do  ajuizamento  da  ação,  não  podendo  ser  julgada  a \ncausa  à  luz  do  direito  superveniente  (Lei  n.º  10.637/2002), \nressalvando­se  a  possibilidade  de  a  parte  autora  proceder  à \ncompensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em \nconformidade com as normas posteriores, desde que atendidos \nos requisitos próprios (EREsp n.º 434.143/BA, Rel. Min. Teori \nZavascki). 2. \"É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do \ndireito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao \nmesmo  tempo  em que ampliaram o  rol  das  espécies  tributárias \ncompensáveis,  condicionaram  a  realização  da  compensação  a \noutros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir \ne nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias\" (EREsp n.º \n488.992/MG,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki).  3.  Recurso  especial \nimprovido.  (STJ  ­ REsp: 695301 MG 2004/0146132­6, Relator: \nMinistro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 08/02/2006, S1 \n­  PRIMEIRA  SEÇÃO,  Data  de  Publicação:  DJ  02/05/2006  p. \n245) \n\nNota COSIT n° 141/03 \n\n \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.002183/2009­10 \nAcórdão n.º 3301­003.206 \n\nS3­C3T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(. . .) \n\n \n\n \n\nA  fiscalização  e  a  DRJ  ativeram­se  à  literalidade  da  decisão  judicial,  que \nrestringiu  a  compensação  à  liquidação  de  contribuições  para  o PIS  vincendas. E  também ao \nfato de que, à época da propositura da ação judicial e, por conseguinte, prolação da sentença, já \nestar em vigor a compensação indiscriminada (art. 74 da Lei n° 9.430/96).  \n\nQuanto ao segundo argumento, rebateu a Recorrente, alegando que, em sede \nda  ação  judicial,  não  poderia  ter  invocado  o  art.  74  da  Lei  n°  9.430/96,  posto  que  este \ncondicionava  a  compensação entre  tributos de  espécies distintas  ao prévio  consentimento do \nFisco.  Portanto,  não  se  poderia  dizer  que  introduzira  uma  sistemática  de  \"compensação \nindiscriminada\". \n\nA meu ver, para solução do tema, não precisamos, ou melhor, não devemos \ningressar  na  discussão  travada  entre  o  Fisco  e  o  contribuinte,  centrada  na  literalidade  da \ndecisão judicial e do art. 74 da Lei n° 9.430/96. \n\n \n\n \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.002183/2009­10 \nAcórdão n.º 3301­003.206 \n\nS3­C3T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nHá bens jurídicos mais relevantes que devem ser preservados, sem ofensa ao \nbom  direito:  a  busca  de  uma  solução,  prática  e  rápida,  para  pendências  ­  débitos  e  créditos \nfiscais  recíprocos  ­  existentes  entre  Fisco  e  contribuinte.  Se  considerarmos  o  gigantesco \nvolume de débitos e créditos atualmente em discussão,  tal solução, aplicada em larga escala, \ntraria  enormes  economias  para  Fisco  e  contribuinte  e  benefícios  para  a  sociedade  como  um \ntodo. \n\nPara tanto, devemos ler com atenção a Nota COSIT n° 141/03 e a ementa da \ndecisão do STJ. Percebe­se, nitidamente, que a intenção é a de instrumentalizar, da forma mais \ncélere  possível,  um  \"encontro  de  contas\"  entre  partes  (Fisco  e  contribuinte),  cujas  bases \nencontram­se acordadas  na  legislação contemporânea à  efetivação da  compensação. E pouco \nimporta se a legislação atual é diferente daquela que vigorava à época da propositura da ação \njudicial. Ambas as partes, por meio de seus representantes, já estabeleceram as condições para \nconcluir a questão. \n\nE  as  bases  estão  integralmente  em  linha  com  os  princípios  que  regem  a \nAdministração Pública, previstos no art. 2° da Lei n° 9.784/99, notadamente os da legalidade, \nfinalidade,  motivação,  razoabilidade,  interesse  público  e  eficiência.  E  também  com  o  do \nFormalismo Moderado, um dos que norteia o processo administrativo fiscal. \n\nAssim,  vejo  o  indeferimento  da  compensação  como  um  excesso  de  rigor \nformalístico, que somente traz prejuízos ao Fisco e ao contribuinte. \n\nPortanto,  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  reconhecimento  do  direito  à \ncompensação  do  crédito  de  PIS  com  qualquer  tributo  administrado  pela  Receita  federal  do \nBrasil.  A  homologação  dos  PER/DCOMPs  deverá  ser  efetivada,  considerando  o  valor  do \ncrédito pleiteado, o qual, reitero, restou incontroverso. \n\nÉ como voto. \n\nRelator ­ Marcelo Costa Marques d'Oliveira \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 27/02/2004, 31/03/2004\nEmenta:\nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA/DECADÊNCIA\nO prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO.\nA pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos e utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda.\nCESSÃO DE ICMS. 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Encargos de depreciação de máquinas e equipamentos, alocados nos centros de custos AGU (Abastecimento e Tratamento de Água) e ENE (Subestação Energia Elétrica) 2.1.1. Abastecimento e tratamento de água 2.1.2. Subestação Energia Elétrica: por unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário. 2.2. Glosa de encargos de depreciação do centro de custos - MIN - Mineração: por unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário. 2.3. Glosa dos encargos de depreciação de outros itens do ativo imobilizado: por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário apenas quanto aos itens 1, 7, 8 e 33 da tabela, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D´Oliveira, que dava provimento também quanto aos itens 15, 16 e 32, e a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que dava provimento também quanto aos itens 3, 4, 5, 13, 14, 15, 16, 28, 30, 32, 34 e 36. 3. Cessão de créditos do ICMS: por unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n\nValcir Gassen - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-21T00:00:00Z", "id":"6688423", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:12.424Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048949498052608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 27/02/2004, 31/03/2004 \n\nEmenta: \nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA/DECADÊNCIA \n\nO  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo \nserá  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega  da  declaração  de \ncompensação. \n\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO.  \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  encargos  de \ndepreciação  em  relação  às  máquinas  e  aos  equipamentos  adquiridos  e \nutilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nCESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA COFINS. \n\nA  cessão  de  direitos  de  ICMS  não  compõe  a  base  de  cálculo  para  a \ncontribuição. \n\nRecurso Voluntário provido em parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado:  1.  Quanto  à  decadência:  Por \nunanimidade,  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  2.1.  Encargos  de  depreciação  de \nmáquinas e equipamentos, alocados nos centros de custos AGU (Abastecimento e Tratamento \nde  Água)  e  ENE  (Subestação  Energia  Elétrica)  2.1.1.  Abastecimento  e  tratamento  de  água \n2.1.2. Subestação Energia Elétrica:  por unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário. \n2.2.  Glosa  de  encargos  de  depreciação  do  centro  de  custos  ­  MIN  ­  Mineração:  por \nunanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário. 2.3. Glosa dos encargos de depreciação \nde  outros  itens  do  ativo  imobilizado:  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  ao  Recurso \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n97\n\n2.\n00\n\n00\n33\n\n/2\n00\n\n9-\n62\n\nFl. 342DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 343 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVoluntário  apenas  quanto  aos  itens  1,  7,  8  e  33  da  tabela,  nos  termos  do  voto  do  relator. \nVencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D´Oliveira, que dava provimento  também \nquanto aos itens 15, 16 e 32, e a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que dava \nprovimento também quanto aos itens 3, 4, 5, 13, 14, 15, 16, 28, 30, 32, 34 e 36. 3. Cessão de \ncréditos do ICMS: por unanimidade, dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\n \n\nValcir Gassen ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto \nChagas,  José  Henrique Mauri, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira,  Liziane Angelotti  Meira, \nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis \nde Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fls. 262 a 276) interposto pelo Contribuinte \ncontra decisão consubstanciada no Acórdão nº 09­25.456  (fls. 244 a 256), de 6 de agosto de \n2009, proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em \nJuiz de Fora (MG) – DRJ/JFA – que julgou, por unanimidade de votos, no sentido de indeferir \na solicitação do Contribuinte. \n\nVisando a elucidação do caso e a economia processual adoto e cito o relatório \ndo Acórdão ora recorrido: \n\nTrata  o  processo  da  lavratura  de  auto  de  infração  para  exigência  da  Contribuição \npara  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  totalizando o  valor  exigido  de \nR$321.765,71, incluídos o principal, a multa de oficio e os juros de mora devidos até \na data da lavratura (fls. 04/06). \n\nNa  \"Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal  (is)\",  constante  do  Auto  de \nInfração, foi relatada a infração a seguir: \n\nEm  procedimento  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias \npelo  sujeito  passivo  supracitado,  foi(ram)  apurada(s)  infração  (ões)  abaixo \ndescrita(s), aos dispositivos legais mencionados. \n\n001 ­ COFINS ­ INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA \n\nFALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS \n\nNo.  exercício  das  funções  de  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  em \ncumprimento  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  n°  06105.00.2009.00054­1, \ncódigo  de  acesso  n°  08631564,  lavramos  o  presente  auto  de  infração  relativo  à \nCofins  recolhida  a  menor  nos  períodos  de  fevereiro  e  março/2004,  nos  seguintes \nvalores: \n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 344 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ Fevereiro/2004 ­ R$ 42.494,00 \n\n­ Março/2004 ­ R$ 90.314,72 \n\nOs mencionados valores foram apurados em decorrência dos trabalhos relativos ao \nMPF­D  n°  0610500­2008­00197­8,  expedido  para  verificação  das \ncompensações/ressarcimentos  de  tributos  efetuadas  pela  empresa,  tudo  conforme \nRELATÓRIO FISCAL FINAL ­ CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS ­ 1° Trimestre \nde 2004 em anexo, que integra o presente Auto de Infração. \n\nFato Gerador  Val. Tributável ou Contribuição     Multa(%) \n\n27/02/2004  R$ 559.131,58        75,00 \n\n31/03/2004  R$ 1.188.351,58       75,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 1° ,2°, 3° e 5° da Lei n° 10.833/03 \n\nInconformada com a autuação, a interessada apresentou a impugnação de fls. 34/21, \nna qual alega, em preliminar, a decadência do lançamento da Cofins, relativamente \nao  fato  gerador  de  27/02/2004,  e,  no  mérito,  afirma  que,  a  fiscalização, \nindevidamente,  glosou  créditos  da  Cofins  calculados  sobre  os  encargos  de \ndepreciação  e  promoveu  ajustes  nas  respectivas  bases  de  cálculo  da  referida \ncontribuição,  acarretando  as  supostas  diferenças  a  título  da  Cofins  nos  meses  de \nfevereiro e março de 2004. Assevera ainda que não podem compor a base de cálculo \nda  contribuição  os  ingressos  recebidos  em  contrapartida  à  cessão  de  créditos  do \nICMS. \n\nAo final protesta a requerente por todos os meios de prova admitidos, especialmente \na produção de perícia e ajuntada de documentos. \n\nDiante do relatório acima posto, o acórdão recorrido contemplou a seguinte \nredação em sua ementa:  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 27/02/2004, 31/03/2004 \n\nDECADÊNCIA. \n\nNa ausência de recolhimento da Cofins, deve ser seguida a regra do art. 173, inciso \nI, do Código Tributário Nacional (CTN), na contagem do prazo decadencial. \n\nINSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS. \n\nA falta ou insuficiência de recolhimento da Cofins constitui infração que autoriza a \nlavratura do competente auto de infração, para a constituição do crédito tributário. \n\nO presente processo foi distribuído por sorteio para  relatoria do conselheiro \nPedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima.  Por  intermédio  do  despacho  da  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª \nCâmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento,  de  28  de  outubro  (sic)  de  2016  (fls.  339  a  341), \nencaminhou para a minha relatoria da seguinte forma: \n\n Nos  termos  do Art.  6,  §3.º,  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho  ­ \nRICARF e, por solicitação da patrona durante a sessão de Setembro com o acordo \ndo  Presidente  Substituto  da Turma,  o  presente  processo  deve  ser  encaminhado  ao \nConselheiro Valcir Gassen (Vice­Presidente), da 1.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara \nda  3.ª  Seção,  uma  vez  que  este  Conselheiro  já  pautou  os  processos  vinculados  e \nprincipais, que discutem o crédito cobrado mediante lançamento nestes autos. \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 345 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nobservando­se a seguinte disciplina: \n\n§1º Os processos podem ser vinculados por: \n\nI  ­  conexão,  constatada  entre  processos que  tratam de  exigência  de  crédito \ntributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato  idêntico, \nincluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; \n\nII ­ decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de \nprocedimento  fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito \ncreditório  ou  de  benefício  fiscal,  ainda  que  veiculem  outras  matérias \nautônomas; e \n\nIII  ­  reflexo,  constatado  entre  processos  formaliza  dos  em  um  mesmo \nprocedimento  fiscal,  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  mas \nreferentes a tributos distintos. \n\n§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser \ndistribuídos  ao  conselheiro  que  primeiro  recebeu  o  processo  conexo,  ou  o \nprincipal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.      \n\n§ 3º A distribuição poderá ser requerida pelas partes ou pelo conselheiro que \nentender  estar  prevento,  e  a  decisão  será  proferida  por  despacho  do \nPresidente da Câmara ou da Seção de Julgamento, conforme a localização do \nprocesso. \n\nA  alegação  da  fiscalização  de  \"insuficiência  de  recolhimento\"  da  contribuição  em \ntela  (COFINS)  que  motivou  o  lançamento  é  decorrente  de  creditamentos \nsupostamente  indevidos  no  regime não  cumulativo  de  apuração  das  contribuições, \nnos casos de créditos considerados em declarações de compensações com créditos \nde encargos de depreciação de máquinas e equipamentos da sub estação de energia \nelétrica e de bens do ativo imobilizado, assim como inclusão da cessão de créditos \nde ICMS na base de cálculo do Cofins. \n\nVerifica­se no Relatório Fiscal (fls 09) e conforme alegação do contribuinte em seu \nRecurso  Voluntário  (fls.  262)  que  a  autuação  é  atrelada  a  créditos  que  estão  em \ndiscussão  administrativa  em  processos  conexos  e  vinculados,  em  andamento \nconforme  alegado,  envolvendo  o  mesmo  contribuinte  e  os  mesmos  fatos,  sendo \nimperioso que, para chegar a uma conclusão válida nestes autos, deverá ser revelado \no  resultado  definitivo  destes  outros  procedimentos  assim  como  seus  atuais \nandamentos. \n\nEm razão do disposto no Regimento Interno deste Conselho em seu Art. 6.º, Anexo \nII,  e  para  a  condução  da  melhor  solução  ao  presente  litígio,  preliminarmente  é \nimportante  observar  se  há  ou  não  relação  de  causa  e  efeito  entre  os  processos \nconexos que supostamente discutem o crédito, por isso é necessária a movimentação \npara  que  seja  verificada  a  alegação  do  contribuinte  e  para  que  o  mérito  da \ncontrovérsia seja  julgado somente após confirmada ou não a existência de créditos \nem favor do contribuinte. \n\nLogo, a conclusão mais acertada é reconhecer que os autos não estão em condições \nde julgamento meritório, para não haver conflito com o disposto no art. 93, inciso IX \nda Constituição Federal, bem como ao prescrito no art. 31 do Decreto n. 70.235/723 \ne art. 2.º da lei n. 9.784/99. Seguir com o presente julgamento no estado em que se \nencontra poderia resultar em ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla \ndefesa,  além  de  solucionar  a  controvérsia  em  uma  conclusão  possivelmente \nequivocada e precipitada. \n\nDe  acordo  também  o  Presidente  Substituto  da  3.ª  Seção,  promova­se  a \nmovimentação  do  processo  por  conexão  para  o Conselheiro Valcir Gassen  (Vice­\n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 346 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPresidente), da 1.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 3.ª Seção, para a continuidade \ndo  julgamento  em  conjunto  com  os  procedimentos  vinculados  e  conexos,  em \nespecial  dos  Processos  Administrativos  de  n°.  13646.000183/2004­51  e \n13646.000189/2004­29. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Valcir Gassen \n\nO  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  Contribuinte,  em  face  da  decisão \nconsubstanciada  no  Acórdão  nº  09­25.456,  é  tempestivo  e  atende  os  pressupostos  legais  de \nadmissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. \n\nCabe  salientar  que  o  presente  processo  n°  10972.000033/2009­62  trata  de \nauto  de  infração  referente  as  Declarações  de  Compensação  de  débitos  do  processo \n13.646.000183/2004­51,  que,  por  sua  vez,  contém  o  apensamento  dos  processos  n° \n13646.000184/2004­25; n° 13646.000184/2004­ e n° 13646.000188/2004­84 por referirem­se \nao mesmo crédito solicitado. \n\nSalienta­se  também  que  o  Contribuinte  em  seu  Recurso  Voluntário  no \npresente processo alega por primeiro a decadência do direito do fisco em constituir o crédito \ntributário (item 2.1. do recurso). Por segundo a questão dos créditos da contribuição em foco e \na cessão de créditos de ICMS (item 2.2. do recurso) desta forma (fls. 275): \n\n No mérito, atinente à glosa de créditos da contribuição em foco e à inclusão em sua \nbase  de  cálculo  de  valores  relativos  à  cessão  de  créditos  de  ICMS,  o  acórdão \nrecorrido  limitou­se  a  fazer  referência  ou  a  reproduzir  os  argumentos  da  decisão \nprolatada pela DRJ no processo n. 13646.000183/2004­51, de modo que, para evitar \nrepetições  desnecessárias,  a  recorrente  reporta­se  às  razões  do  recurso  voluntário \ninterposto no citado processo, cuja cópia segue anexa,  razões essas que devem ser \nconsideradas parte integrante do presente. (grifou­se). \n\nE por fim, o contribuinte, quando do pedido, assim requer em seu recurso (fls.276): \n\nPor  todo  o  exposto,  não  possui  fundamento  a  r.  decisão  \"a  quo\",  haja  vista  que  o \ncrédito tributário atinente a  fevereiro de 2004 está caduco, nos termos do art. 150, \nparágrafo  4°,  do CTN,  bem  como  porque,  tal  como  demonstrando  no  processo  n. \n13646.000189/2004­29, (i) as máquinas e os equipamentos, alocados nos centros de \ncustos AGU — Abastecimento e Tratamento de Agua e ENE — Subestação Energia \nElétrica  são  utilizados no processo  produtivo  da  recorrente;  (ii)  os  outros  itens  do \nativo  imobilizado,  cujos  encargos  de  depreciação  foram  glosados,  são  bens \nempregados  na  produção  dos  minérios  vendidos  pela  recorrente;  e  (iii)  o  Fisco \npretende incluir, na base de cálculo dessa contribuição, ingressos que não possuem a \nnatureza jurídica de receita. \n\nDesse  modo,  seja  pela  decadência,  ou  pela  ilegalidade  da  glosa  de  créditos  e  da \ninclusão na base de cálculo da COFINS de valores estranhos ao conceito de receita, \ndeve  o  v.  acórdão  recorrido  ser  modificado  \"in  totum\",  determinando­se  o \ncancelamento  da  exigência  fiscal  consubstanciada  no  auto  de  infração,  por  ser \nmedida de DIRETO E JUSTIÇA! \n\nComo  se  trata  no  presente  processo  de  auto  de  infração  referente  as \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDeclarações  de Compensação  de  débitos  do  processo  n°  13.646.000183/2004­51  e  seus  três \nprocessos  apensos,  passo  a  decidir  as  matérias  suscitadas  nos  dois  Recursos  Voluntários, \nconforme  solicitação  do  contribuinte  em  considerar  como  parte  integrante  deste  o  recurso \ndaquele. \n\n \n\n1.  Quanto à decadência \n\nAlega o Contribuinte em seu Recurso Voluntário no item 2.1 a decadência do \ndireito da Autoridade Fiscal de constituir o crédito tributário nestes termos (fls. 268 a 274): \n\nA recorrente não ignora que, em doutrina, existe muita discussão acerca da correta \ninterpretação  do  parágrafo  4°  do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional,  não \nhavendo, entre os estudiosos do direito, consenso sobre o que é homologado, após o \ndecurso do prazo qüinqüenal nele previsto. Todavia, o entendimento dominante na \njurisprudência administrativa é de que, decorrido o prazo de cinco anos contado da \nocorrência  do  fato  gerador,  é  homologada  a  atividade  do  sujeito  passivo,  e  não  o \npagamento por ventura realizado. \n\nTanto  isso  é  verdade  que,  em  sessão  realizada  em  15.12.2008,  o  Conselho  Pleno \nproferiu  julgamento  sobre  essa  questão,  tendo  decidido  que  a  realização  do \npagamento  pelo  sujeito  passivo,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação, não  é  relevante para  fins de determinar o  termo  inicial  do prazo de \ndecadência,  devendo  ser  sempre observada a  regra do parágrafo 4° do art.  150 do \nCódigo Tributário Nacional. \n\n(...) \n\nVeja­se que,  se o pagamento antecipado não é  relevante para fins da contagem do \nprazo  previsto  nesse  dispositivo  legal,  infere­se  que  a  homologação  aludida  neste \ndispositivo  diz  respeito  à  atividade  do  sujeito  passivo.  Por  conseguinte,  a \nfiscalização  possui  o  prazo  de  cinco  anos,  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para \nverificar  se  o  sujeito  passivo  cumpriu  corretamente  a  sua  obrigação  tributária, \napurando  adequadamente  a  respectiva  base  de  cálculo,  aplicando  sobre  ela  a \ncorrespondente alíquota e, se for o caso, efetuando o recolhimento do tributo devido. \nDecorrido esse prazo o lançamento considera­se homologado, não mais podendo ser \nalterado pela autoridade fiscal.  \n\nDa  análise  do  parágrafo  4°  do  art.  150  do Código Tributário Nacional,  conclui­se \nque, ao contrário do que alegam as d. autoridades julgadoras \"a quo\", após o decurso \ndo  prazo  decadencial  previsto  neste  dispositivo  legal,  as  atividades  do  sujeito \npassivo para  a  apuração de  seus  resultados  estão homologadas,  não mais podendo \nser alteradas.  \n\nEssa afirmação ganha corpo quando o dispositivo legal em comento é interpretado \nem conjunto com o inciso V e o parágrafo único do art. 149 do Código Tributário \nNacional, que regula as hipóteses em que o lançamento deve ser feito e/ou revisto de \noficio, que possui a seguinte redação: \n\n\"Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade \nadministrativa nos seguintes casos: \n\n(...) \n\nV — quando  se  comprove omissão ou  inexatidão, por parte da pessoa  legalmente \nobrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte. \n\n(...) \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nParágrafo  único.  A  revisão  do  lançamento  se  pode  ser  iniciada  enquanto  não \nextinto o direito da Fazenda Pública.\" (grifos do recorrente) \n\nComo  se  vê,  o  inciso  V  do  art.  149  do  Código  Tributário  Nacional,  dirigido \nexpressamente à hipótese do lançamento por homologação, prescreve que é cabível \na  revisão  de  oficio  desse  lançamento  quando  restar  comprovada  a  omissão  e/ou \ninexatidão do sujeito passivo. Contudo, nesse caso, a revisão do lançamento deve ser \niniciada  enquanto  não  extinto  o  direito  da  Fazenda  Pública  de  formalizar  o \nlançamento de oficio, ou seja, antes do prazo qüinqüenal contado da ocorrência do \nfato gerador da obrigação tributária. \n\n(...) \n\nPois  bem.  A  interpretação  sistemática  das  regras  do  Código  Tributário  Nacional \nconduz à inarredável conclusão de que a fiscalização pode e deve rever a atividade \ndo  sujeito  passivo,  denominada  de  lançamento  por  homologação,  dentro  do  prazo \nprevisto no parágrafo 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional. Porém, se ela \npermanecer inerte nos cinco anos seguintes à data da ocorrência do fato gerador, a \natividade exercida pelo sujeito passivo considera­se homologada, isto é, reconhecida \ncomo legítima. \n\nNesse  contexto,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação, \napós o transcurso do prazo de decadência do direito de o Fisco efetuar e/ou revisar \nde oficio o lançamento, tomar­se­á imutável a apuração dos resultados pelo sujeito \npassivo, que não mais poderão ser alterados pela fiscalização. \n\n(...) \n\nPois bem. No caso deste processo administrativo, a notificação da recorrente quanto \naos termos do auto de infração deu­se em 27.3.2009. \n\n(...) \n\nPortanto, a COFINS relativa ao mês de fevereiro de 2004 já estava alcançada pela \ndecadência,  razão  pela  qual  é  imperioso  o  provimento  do  presente  recurso,  com \nvistas reforma do acórdão recorrido nesta parte. \n\nCito  trecho do acórdão ora  recorrido como razões para decidir por entender \ncorreta a decisão da DRJ (fls. 248 a 250): \n\nPreliminarmente, a impugnante alega a decadência do direito de a Fazenda Nacional \nconstituir  o  crédito  tributário  relativo A  Cofins,  fato  gerador  ocorrido  no mês  de \nfevereiro de 2004. \n\nEm relação às contribuições da seguridade social, no julgamento do RE 556.664, o \nSTF declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45 da Lei  n.°  8.212/91,  por  entender \nque  apenas  a  lei  complementar  pode  dispor  sobre  normas  gerais  em  matéria \ntributária, como a decadência. A esse respeito foi editada a Súmula Vinculante n.° 8, \npublicada DOU de 20/06/2008, com o seguinte enunciado: \n\nSão  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5°  do Decreto­lei  1569/77  e  os \nartigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que  tratam de prescrição  e decadência de  crédito \ntributário. \n\nCom a edição da Súmula Vinculante n.° 8, a constituição dos créditos da seguridade \nsocial não se submete mais ao prazo de dez anos estabelecido no art. 45 da Lei n.° \n8.212/91, passando a observar as regras contidas no CTN. A teor do disposto no art. \n103­A da CR/88 e na Lei n.° 11.417/2006, a Súmula Vinculante n.° 8 tem eficácia \nimediata sobre a administração pública direta a partir de sua publicação na imprensa \noficial,  ficando  ressalvado  ao  STF  a  possibilidade  de  restringir  seus  efeitos \nvinculantes  ou  decidir  sobre  o  momento  de  sua  eficácia,  o  que,  no  que  tange  à \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconstituição do crédito, não ocorreu. \n\nPortanto, aplica­se A Cofins o prazo decadencial de cinco anos para constituição do \ncrédito tributário, de acordo com as regras estabelecidas no CTN. Resta saber se ao \npresente caso aplica­se a regra geral de decadência contida no art. 173, I, ou aquela \ncontida no art. 150, § 4°, pertinente ao chamado  lançamento por homologação, ao \nqual,  em  principio,  se  amoldam  ao  imposto  de  renda  e  As  contribuições  da \nseguridade social. Com esse intuito transcreve­se excerto das conclusões do Parecer \nPGFN/CAT  N°  1617/2008,  que  foi  exarado  em  função  da  edição  da  Súmula \nVinculante n.° 8, em conformidade com a interpretação dada acerca da decadência \npelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  —  STJ,  pela  qual,  na  falta  de  pagamento \nantecipado, não há o que se homologar, aplicando­se em consequência a regra geral \ndo art. 173, I, do CTN: \n\nd)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido  qualquer \npagamento, aplica­se a regra do art. 173, inc. I do CTN, pouco importando se houve \nou não declaração, contando­se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte aquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; \n\ne)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  tendo  havido  pagamento \nantecipado, aplica­se a regra do § 4° do art. 150 do CTN; \n\n.f) para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes que comprovadas as \nhipóteses de dolo, fraude e simulação deve­se aplicar o modelo do inciso I, do art. \n173, do CTN; \n\nO Parecer PGFN/CAT N °  1617/2008  foi  aprovado pelo Ministro da Fazenda em \ndespacho de 18/8/2008, para fins de observância pela Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil  ­ RFB, vinculando assim esta  instância administrativa, em conformidade \ncom o disposto na Lei Complementar n.° 73/93. \n\nNo caso vertente, deve ser aplicada a regra do inc. I do art. 173 do CTN (alínea \"d\" \nacima), em razão de não ter havido pagamento da contribuição corresponde ao fato \ngerador de 27/02/2004. \n\nAssim, a data de inicio da contagem de prazo para extinção do direito de efetuar o \nlançamento  é  01/01/2005,  não  estando  a  exigência  em  questão  abrangida  pela \ndecadência, uma vez que a ciência do lançamento ocorreu em 27/03/2009, conforme \nAviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl.  30,  portanto,  anteriormente  ao  transcurso  do \nprazo de cinco anos contado pela regra do inc. I do art. 173 do CTN. \n\nEm  contrário  ao  entendimento  do  Contribuinte,  entendo  que  no  caso  em \nanálise, como as Declarações de Compensação foram entregues em 29/06/2004 e teve ciência \nem  27/03/2009  do  Despacho  Decisório  que  homologou  parcialmente  as  compensações,  não \nocorreu a homologação tácita das compensações pleiteadas. \n\nPercebe­se também que a fiscalização procedeu os ajustes nas Declarações de \nCompensação, e, diante dos equívocos realizou o lançamento de ofício em relação a parcela do \ndébito remanescente após a dedução por intermédio do auto de infração do presente processo. \n\nPor entender correta a decisão da DRJ/JFA, sem entrar no mérito dos ajustes \nprocedidos  pela  autoridade  fiscal  acerca  à  cessão  de  créditos  de  ICMS,  nego  provimento  ao \nRecurso Voluntário no que tange a este ponto. \n\n \n\n2.  Quanto às glosas realizadas na apuração dos créditos da contribuição  \n\nInsta  observar  por  primeiro  que  há,  na  legislação  pátria,  a  divisão  entre \ntributos cumulativos e não­cumulativos. Inicialmente a não cumulatividade aplicava­se apenas \n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nao IPI e ICMS, conforme determinação constitucional constante nos artigos 153, IV, § 3º, II, e \n155,  II,  §  2º,  I,  e  posteriormente  passou  a  abranger  também  o  PIS/PASEP  e  a  Cofins, \nnormatizado  por meio  das Leis  nº  10.637  de  2002  (PIS/PASEP),  10.833  de  2003  (Cofins)  e \n10.865 de 2004 (PIS/PASEP e Cofins­Importação). \n\nConsiderando  como  critério  as  fases  do  processo  produtivo  ou  do  ciclo \ncomercial,  e  a  incidência  dos  tributos  sobre  uma  ou  mais,  pode­se,  no  caso  destes  últimos \nclassificá­los  em  cumulativos  e  não  cumulativos.  Trata­se  de  uma  classificação  quanto  à \ntécnica de aplicação dos tributos multifásicos.  \n\nTributo cumulativo ou  também denominado em cascata é aquele que incide \nem  várias  fases  de  circulação  do  bem  sem,  contudo,  deduzir­se  o  valor  que  já  incidiu  nas \nanteriores,  isto  é,  não  é  permitida  a  dedução  do  tributo  suportado  no  decorrer  da  atividade \nprodutiva/comercial.  \n\nJá o tributo não cumulativo é aquele que incide em várias fases do processo \nprodutivo  apenas  sobre  o  valor  que  naquela  se  agregou,  significa  isto  que  se  pode  também \ngravar todo o valor acumulado do bem, desde que se desconte, se deduza, o valor que gravou \nas fases anteriores. \n\nA  questão  central  nesta  discussão  reside  na  caracterização  do  que  será \nconsiderado insumo na cadeia produtiva, possibilitando com isso a dedução ou não dos tributos \nsuportados a montante nas fases anteriores do sistema produtivo. A legislação é extremamente \nrestritiva na caracterização do insumo para crédito no caso do IPI e é ampla quando se trata do \nIRPJ.  \n\nQuanto a aplicação à Cofins as normas e a doutrina entendem que a aplicação \ndeve se dar de forma intermediária entre os dois extremos citados, ou seja, mais abrangente que \no conceito aplicado ao IPI e menos amplo que aquele aplicado ao IRPJ. \n\nCito  aqui  trecho  do  voto  do  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres  no \nacórdão nº 9303­01.035 de 23/08/2010, processo nº 11065.101271/2006­47, que bem elucida a \nquestão: \n\n(...) \n\nA  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  estendeu  o  alcance  do  termo  insumo, \nprevisto  na  legislação  do  IPI  (o  conceito  trazido  no  Parecer  Normativo  CST  n° \n65/79), para o PIS/Pasep e a para a Cofins não cumulativos. A meu sentir, o alcance \ndado  ao  termo  insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela \nlegislação  dessas  contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo \nrestringe­se ao de matéria­prima, produto intermediário e de material de embalagem, \njá  na  seara  das  contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de \nserviços,  o  que demonstra que  o  conceito de  insumo  aplicado  na  legislação  do  IPI \nnão tem o mesmo alcance do aplicado nessas contribuições . Neste ponto, socorro­me \ndos  sempre  precisos  ensinamentos  do  Conselheiro  Julio  Cesar  Alves  Ramos,  em \nminuta de voto referente ao Processo n° 13974.000199/2003­61, que, com as honras \ncostumeiras, transcrevo excerto linhas abaixo: \n\n“Destarte,  aplicada  a  legislação  do  ao  caso  concreto,  tudo  o  que  restaria  seria  a \nconfirmação da decisão recorrida. \n\nIsso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se deva \nadotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como  tampouco \nconsidero assimilável a restritiva noção de matérias primas, produtos intermediários e \nmaterial de embalagem lá prevista para o estabelecimento do conceito de ‘insumos’ \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\naqui referido. A primeira e mais óbvia razão está na completa ausência de remissão \nàquela legislação na Lei 10.637. \n\nEm segundo lugar, ao usar a expressão ‘insumos’, claramente estava o legislador do \nPIS  ampliando  aquele  conceito,  tanto  que  ai  incluiu  ‘serviços’,  de  nenhum  modo \nenquadráveis  como  matérias  primas,  produtos  intermediários  ou  material  de \nembalagem. \n\nOra, uma simples leitura do artigo 3º da Lei 10.637/2002 é suficiente para verificar \nque o legislador não restringiu a apropriação de créditos de Pis/Pasep aos parâmetros \nadotados no creditamento de IPI. No inciso II desse artigo, como asseverou o insigne \nconselheiro, o legislador incluiu no conceito de insumos os serviços contratados pela \npessoa  jurídica.  Esse  dispositivo  legal  também  considerou  como  insumo \ncombustíveis e lubrificantes, o que, no âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. \nMas as diferenças não param aí, nos incisos seguintes, permitiu­se o creditamento de \naluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas \natividades  da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao \nativo imobilizado etc. Isso denota que o legislador não quis restringir o creditamento \ndo Pis/Pasep as aquisições de matérias­primas, produtos intermediários e ou material \nde embalagens (alcance de insumos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na \nprodução industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo \nos  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção  de  bens  ou \nserviços por ela realizada. \n\nVejamos o dispositivo citado: \n\n[...] \n\nCom isso, entende­se que há de se aplicar o princípio da essencialidade para a \ncaracterização  do  bem  ou  serviço  como  insumo,  ou  seja,  deve  ser  levado  em  conta  se  tais \nprodutos  utilizados  como  base  do  creditamento  das  contribuições  são  essenciais  para  a \nprodução  daqueles  bens  em  questão,  com  o  intuito  de  atender  o  disposto  na  legislação \npertinente sobre a não cumulatividade. \n\nPosto  isso  como  referencial  para  compreender  o  litígio  em questão  passo  a \ndecidir sobre os pontos controversos acerca das glosas realizadas na apuração dos créditos da \ncontribuição. \n\n   \n\n2.1 Encargos de depreciação de máquinas e equipamentos, alocados nos \ncentros  de  custos  AGU  (Abastecimento  e  Tratamento  de  Água)  e  ENE  (Subestação \nEnergia Elétrica) \n\n2.1.1. Abastecimento e tratamento de água \n\nO Relatório  de  Diligência  apresentado  pela  Receita  Federal  do  Brasil  (fls. \n587 a 590) no processo n° 13.646.000183/2004­51 e seus três processos apensos, indica que os \nbens referentes a esta questão não foram utilizados na produção de forma específica, “mas no \nbombeamento  e  reaproveitamento  da  água  que  circula  nas  plantas  industriais”  (fl.  590). \n(Grifou­se). \n\nPor  sua  vez  o  Contribuinte  argumenta  no  sentido  de  que  os  equipamentos \nutilizados  no  tratamento  e  bombeamento  de  água,  assim  como  o  abastecimento,  são \nimprescindíveis para  sua atividade produtiva,  inclusive cita procedimentos em que a água se \nfaz essencial para a produção, conforme se verifica no trecho da Manifestação ao Relatório de \nDiligência feito pelo Contribuinte (fls. 599 ­ processo n° 13.646.000183/2004­51): \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nÉ  importante  dizer  que,  no  processo  produtivo  do  nióbio,  a  água  é  elemento \nfundamental, na medida em que serve de “veículo” do minério de uma fase a outra \ndo processo produtivo. Aqui importa destacar em caráter especial o parágrafo 64 do \nlaudo elaborado pela requerente, o qual se transcreve aqui nas partes necessárias: \n\n“Nesse  sentido,  observe­se  que,  na  concentração,  o  processo  de  flotação  ocorre \nessencialmente  em  meio  aquoso,  sendo  as  partículas  de  pirocloro  expostas  a \nreagentes químicos e coletadas em bolhas de ar dentro deste meio. Os processos que \nse  valem  de  fornos  utilizam  água  para  resfriamento  e  granulação  de  materiais  e \nescória.  Por  sua  vez,  a  produção  de  óxidos  de  nióbio,  dada  a  pureza  do material, \nnecessita  de  água  desmineralizada  para  o  seu  processo,  justificando  os  ativos \nrelacionados à desmineralização da água.” \n\nEntende­se, com isso, que o Contribuinte não teria condições de processar os \nminérios para transformá­los em produto final sem a utilização da água, fazendo com que esta \nseja indispensável no sistema produtivo realizado pelo Contribuinte. \n\nTendo isto claro, respeitando o critério da essencialidade deste insumo, visto \nque a água é elemento fundamental no processo produtivo do nióbio, e sem a água nas diversas \nfases  do  processo  produtivo  não  é  possível  processar  os  minérios  objeto  da  atividade  do \nContribuinte, voto no sentido de considerar que a depreciação das máquinas e os equipamentos \nutilizados  no  tratamento  e  abastecimento  de  água  permitem  o  creditamento  na  Cofins  não­\ncumulativa, visto que são utilizados na produção de bens destinados à venda. \n\n   \n\n2.1.2. Subestação Energia Elétrica   \n\nO Relatório de Diligência (fls. 587 a 590 ­ processo n° 13.646.000183/2004­\n51)  entende  que  os  bens  do  centro  de  custo  ENE  –  Energia  Elétrica  –  não  devem  ser \nconsiderados insumos no sistema produtivo do Contribuinte, conforme se verifica no seguinte \ntrecho do Relatório de Diligência: \n\nOs  bens  do  centro  de  custo  ENE  –  Energia  Elétrica  –  distribuem,  convertem, \nadaptam a  energia às necessidades das unidades  suprem de  energia elétrica  toda  a \nempresa – essas são suas funções. Eles não atual na produção e, em consequência, os \nseus desgastes não decorrem da fabricação dos produtos. \n\nPortanto, a administração fiscal, por entender que o desgaste desses bens não \ndecorre do processo produtivo, nega ao Contribuinte o direito de creditamento da depreciação \ndestes equipamentos e serviços no que se refere a contribuição ao Cofins. \n\nJá a posição do Contribuinte é diversa e desta forma argumenta às fls. 600: \n\n(...)  Diante  da  informação  constante  do  laudo  elaborado  pela  requerente  sobre  o \nrateio de energia elétrica entre  suas diferentes unidades no sentido de que 99% da \nenergia  é  consumida  nos  processos  produtivos,  o  Relatório  de Diligência  afirmou \nque  tal  percentual  seria  “parcial  e  insustentável,  pois  os  fatos  demonstram  que \nvárias unidades que constam do Anexo III não tem qualquer relação com o processo \nprodutivo”. \n\nA  requerente  não  conseguiu  identificar  quais  centros de  custo  foram  considerados \npela fiscalização como desvinculados do processo produtivo. É que a afirmação das \nautoridades  fiscais,  neste  particular,  foi  vaga,  lacônica,  não  tendo  havido,  no \nRelatório de Diligência, análise de cada unidade produtiva e informação sobre quais \nunidades, ao ver dos agentes fiscais, não possuíram qualquer relação com o processo \nprodutivo. \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nComo  está  claro  nos  autos  a  atividade  de  produção  de  nióbio  pelo \nContribuinte  requer,  além do sistema de abastecimento e  tratamento de água, a existência de \numa  subestação  de  energia  elétrica,  visto  que  a  energia  elétrica  recebida  da  concessionária \nCEMIG precisa, necessariamente, receber um processo de adequação da tensão para que possa \nser aplicada aos equipamentos industriais.  \n\nObserva­se  ademais  que  no  Laudo  de  Funcionalidade  elaborado  pela \nrequerente  (fls.  445  a  586  ­  processo  n°  13.646.000183/2004­51)  se  demonstra  que  99% da \nenergia  consumida  é  destinada  ao  processo  produtivo  do  Contribuinte  e  que  menos  de  1% \ndestina­se as atividades administrativas da indústria. \n\nEm conclusão, a água e a energia elétrica são indispensáveis as atividades de \nprocessamento do minério pelo Contribuinte, e, assim sendo, os equipamentos e as máquinas \nutilizados  no  tratamento  desses  insumos  com  o  fito  de  tornar  possível  a  sua  utilização,  pela \nadequação  técnica  que  a  atividade  requer,  devem  ser  considerados  como  itens  utilizados  no \nprocesso produtivo de acordo com o previsto na Lei n° 10.833/03, que assim dispõe: \n\nArt.  3º Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º a  pessoa  jurídica  poderá  descontar \ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado, \nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços; \n\nLogo, respeitando o princípio da essencialidade, é cabível o creditamento dos \nvalores relativos a depreciação do Centro de Custo ENE – Subestação Energia Elétrica, visto \nque está sendo diretamente utilizado, no sentido de necessário e essencial, ao sistema produtivo \nem discussão, portanto, voto em prover o Recurso Voluntário neste tema. \n\n \n\n2.2.  Glosa  dos  encargos  de  depreciação  do  centro  de  custos  MIN  – \nMineração \n\nO Acórdão  ora  recorrido  entende  que  os  equipamentos  do  centro  de  custo \nMIN – Mineração – não podem ser considerados por não serem utilizados no sistema produtivo \ndo Contribuinte, como se observa no trecho retirado do voto do referido Acórdão (processo n° \n13.646.000183/2004­51): \n\nDo mesmo modo, as máquinas e equipamentos alocadas no centro de custo MIN — \nMineração,  não  são  utilizados  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda.  Isso \nporque,  conforme  registrado  no  Relatório  Fiscal  Final  (fls.  192,  item  3.2),  e \nconfirmado  pela  interessada,  as máquinas  e  equipamentos  desse  centro  de  custos, \napesar de adquiridas pela interessada, foram cedidas a outra empresa, nas atividades \nde quem são empregadas. \n\nPor  sua  vez  o  Contribuinte  em  seu  Recurso  Voluntário  aduz  que  tal \nentendimento  é  equivocado  e  alega  o  que  se  segue  (fls.  348  e  349  ­  processo  n° \n13.646.000183/2004­51): \n\nSustentam  a  fiscalização  e  as  autoridades  julgadoras  de  primeira  instância \nadministrativa  que  os  encargos  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos, \nregistrados  no  ativo  imobilizado  da  recorrente,  que  foram  por  ela  \"cedidos\"  à \nCompanhia Mineradora do Pirocloro de Araxá — COMIPA, não devem compor o \ncálculo  do  crédito  da  COFINS,  pois,  em  seu  entender,  esses  bens  não  seriam \nutilizados na fabricação de seus produtos. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nO raciocínio desenvolvido pela fiscalização, confirmado pela DRJ, está equivocado, \nvisto que desconsidera o acordo firmado entre essas duas companhias, constante na \nescritura pública de constituição da COMIPA, cuja cópia foi anexada aos autos na \nmanifestação de inconformidade. \n\nConforme se verifica pela análise desse documento, em 28.9.1972, a COMIPA foi \nconstituída pela recorrente e pela Companhia Agrícola de Minas Gerais — CAMIG \n(atual Companhia de Desenvolvimento Económico de Minas Gerais — CODEMIG), \ncom o  objetivo  de melhor  aproveitar  a  lavra do  pirocloro  e de  outros minerais  de \ncolômbio, existentes em minas, cujo direito de concessão foi conferido pelo Poder \nPúblico àquelas companhias. \n\nPor força daquele acordo, todo o minério extraído pela COMIPA deve ser vendido à \nrecorrente, de modo que ela possa atender à demanda do mercado. Em contrapartida, \na recorrente comprometeu­se a adquirir as máquinas e os equipamentos necessários \nà extração mineral, e alugá­los àquela sociedade. Confira­se: \n\n\"(...) E, perante as mesmas  testemunhas, pelas partes me  foi dito que se achavam \njustas e contratadas, mediante as seguintes cláusulas e condições: \n\n(...) \n\n13ª)  que  a  CBMM  se  obriga  a  locar  à  Companhia Mineradora  do  Pirocloro  de \nAraxá  o  seguinte  equipamento  de mineração  atualmente  empregado  na  lavra  das \nminas  a  serem  exploradas  pela  sociedade  ora  constituída:  (...);  que  a  CBMM \ncobrará como aluguel desse equipamento a importância correspondente a 2% (dois \npor  cento)  ao  mês  sobre  o  valor  original  do  custo  de  aquisição  desses \nequipamentos, corrigido monetariamente de acordo com os índices de correção do \nativo imobilizado; (...)\" (grifos da recorrente) \n\nVerifica­se, portanto, que as máquinas e equipamentos, alocados no centro de custos \nMIN ­ Mineração, são alugados pela recorrente à COMIPA, a  fim de permitir que \nessa companhia realize a extração dos minérios a ela fornecido, que são as matérias­\nprimas de seus produtos. \n\nDesse modo, ao contrário do que alegam a fiscalização e a  r. decisão recorrida, os \ncustos  das máquinas  e  dos  equipamentos,  que  foram  adquiridos  pela  recorrente  e, \nposteriormente, locados à COMIPA, além de relacionados à sua atividade produtiva, \nenquadram­se  no  conceito  de  insumo,  na  medida  em  que  integram  o  custo  da \nmatéria­prima consumida em seu processo produtivo. \n\nEste  ponto  do  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte  não  foi  objeto  da \nconversão  do  julgamento  em  diligência  e,  portanto,  será  julgado  com  base  nos  termos \nestabelecidos neste voto para a caracterização ou não dos equipamentos do referido centro de \ncusto sob o critério de sua essencialidade, observando que tais equipamentos foram locados a \nempresa COMIPA. \n\nEm  que  pese  que  os  equipamentos  alocados  nos  centros  de  custos MIN  – \nMineração encontram­se cedidos à Companhia Mineradora do Pirocloro de Araxá – COMIPA, \nresta  demonstrado  pelo  Contribuinte  nos  autos,  que  todo  o  minério  extraído  pela  COMIPA \ndeve ser vendido a recorrente e que esta deve fornecer os equipamentos necessários.  \n\nAssim,  pelo  fato  inconteste  do  aluguel  dos  equipamentos  desse  centro  de \ncusto  a  outra  empresa  e  que  esta  fornece  produtos  essenciais  ao  sistema  produtivo  na \nfabricação de produto destinado a venda pelo Contribuinte, voto no sentido de dar provimento \nao Recurso Voluntário no que tange aos encargos de depreciação do centro de custos MIN – \nMineração. \n\n \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n2.3.  Glosa  dos  encargos  de  depreciação  de  outros  itens  do  ativo \nimobilizado \n\nO  Relatório  de  Diligência  apresentado  elencou  38  itens  (fl.  589  e  590  ­ \nprocesso n° 13.646.000183/2004­51), enumerados de 1 a 36, que estão instalados nas plantas \nindustriais  e que  são  considerados pelo Contribuinte  como bens utilizados  na  fabricação dos \nprodutos vendidos.  \n\nPara melhor precisar a glosa efetuada de depreciação de outros itens do ativo \nimobilizado veja­se a tabela abaixo: \n\n \n\nNº  Bens  Utilização/finalidade \n\n1  Abafador de ruído.  Equipamento de proteção coletiva contra ruído. \n\n2  Alarme audiovisual para telefone.  Alerta para chamadas telefônicas. \n\n3  Aparelho  de  ar  condicionado,  ar \ncondicionado,  conjunto  de  ar \ncondicionado, condicionador de ar. \n\nUtilizados  para  resfriar  o  ambiente,  protegendo \npessoas, equipamentos ou ambos. \n\n4  Aparelho  kit  ar  condicionado \ncaminhão volvo. \n\nInstalado  em  caminhão  guindaste  que  atua  em \nmontagens industriais. \n\n5  Ar condicionado automotivo.  Instalado  em  caminhão  utilizado  no  transporte  de \nrejeitos. \n\n  Armários.  São  utilizados  para:  guardar  pertences  pessoais  do \nempregados,  manuais,  relatórios,  ferramentas, \nacomodar monitores, computadores, etc. \n\n6  Aspirador de pó.  Promover a limpeza do forno. \n\n  Caminhonetes Mitsubishi.  Usadas  no  transporte  de  materiais  e  equipamentos, \ninclusive no transporte de amostras para análise. \n\n7   Chuveiro lava olho de emergência.  Equipamento  de  segurança  exigido  pelas  normas  de \nproteção acidentárias. \n\n8  Conjunto de placas externas.  Utilizadas no revestimento externo do forno elétrico. \n\n9  Conjunto de som com cornetas.  Aparelho de comunicação utilizado na unidade. \n\n10  Despesas de desembaraço aduaneiro.  Despensas incorridas na importação. \n\n11  Equipamento  eletromecânico  para \nportão. \n\nAbrir  portão  para  passagem  de  ponte  rolante \ntransportando materiais. \n\n12  Instalação sistema som ambiente.   Despesas  com  a  instalação  de  sistema  de  som  para \ncomunicação entre os operadores da unidade. \n\n13  Interligação da mina via fibra ótica.  Despesas com serviços de interligação da mina com as \nplantas industriais. \n\n14  Interligação em fibra ótica.  Despesas de interligação em fibra ótica. \n\n15  Mão de obra de montagem e partida.  Despesas  de  serviços  aplicados  ao  robô  que  atua  no \nacondicionamento de produtos. \n\n16  Mão de obra p/ colocação do robô em \noperação. \n\nDespesas  de  serviços  aplicados  ao  robô  que  atua  no \nacondicionamento de produtos. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n17  Mesas, escrivaninhas.  Usadas  nas  tarefas  rotineiras,  algumas  servem  para \nreuniões e outras sustentam computadores ou monitores \nutilizados nas tarefas. \n\n18  Microsoft Windows NT 4.0.  Sistema  operacional  instalado  em  computador  da \nunidade. \n\n19  Módulo scanner p/ comunicação.  Faz com que o controlador  lógico programável acione \nequipamentos sem necessidade de ação humana. \n\n20  Persianas verticais em alumínio.  Persianas utilizadas em janelas de salas da unidade. \n\n21  Poltronas, cadeiras.  Usadas pelos trabalhadores e visitantes das seções. \n\n22  Rádios fixos e portáteis.  Viabiliza a comunicação entre os operadores. \n\n23  Rádio RS 450.  Utilizado no controle remoto da ponte rolante. \n\n24  Refrigerador cor bege 320 Litros.  Conservar  alimentos  e  sucos  dos  trabalhadores  da \nunidade. \n\n25  Relógio de ponto.  Registra a jornada de trabalho na unidade. \n\n26  Repetidora  de  rádio  comunicação \ncom rádios. \n\nAparelhos  de  comunicação  entre  os  operadores  da \nunidade. \n\n27  Varredeira Hako Jonas.  Usada na varrição de grandes áreas das plantas. \n\n28  Ventilador Transportável.  Usado para resfriar produtos e equipamento. \n\n29  Lavoura Wap.  Utilizada para lavar pisos, equipamentos, instalações. \n\n30  Condic centrais tipo selfcontained.  Controla a temperatura de painéis elétricos. \n\n31  Transceptor portátil.  Aparelho de comunicação utilizado na unidade. \n\n32  Detector portátil de co­responder.  Detectar gás no ambiente. \n\n33  Conjunto de sobressalentes.  Peças sobressalentes para o agitador do tanque. \n\n34  Motosserra.  Cortar eletrodos utilizados na unidade. \n\n35  Conjunto  de  emissor  de  som  para \nlimpeza. \n\nEquipamento sonoro utilizado para  limpeza dos  filtros \nde manga. \n\n36  Instalações  p/  captação  de  água  de \nchuva. \n\nInstalações  destinadas  a  captar  água  de  chuva \ndepositada em barragens. \n\n \n\n \n\nDos itens relacionados na tabela acima a Autoridade Fiscal reconheceu o item \n8  e  33,  conjunto  de  placas  externas  e  conjuntos  sobressalentes,  utilizadas  no  revestimento \nexterno  do  forno  elétrico  e  como  peças  sobressalentes  para  o  agitador  do  tanque, \nrespectivamente,  como  bens  que  se  desgastam  ou  danificam­se  no  processo  produtivo, \nreconhecendo, assim, que sobre estes o crédito deve ser admitido. \n\nO Contribuinte requer, em sua Manifestação ao Relatório de Diligência (fls. \n593 a 605­ processo n° 13.646.000183/2004­51), em especial, alguns itens como a inclusão do \nabafador de ruído, aparelhos de ar condicionado, armários, chuveiro lava olho de emergência e \nventilador transportável. \n\nConsiderando  todos  os  38  itens  relacionados  pela  Autoridade  Fiscal,  a \navaliação feita por esta e o requerido pelo Contribuinte, entendo que os itens: 1 – abafador de \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nruído (equipamento de proteção coletiva contra ruído); 7 – chuveiro lava olho de emergência \n(equipamento  de  segurança  exigido  pelas  normas  de  proteção  acidentárias);  8  –  conjunto  de \nplacas  externas  (utilizadas  no  revestimento  externo  do  forno  elétrico);  33  –  conjunto  de \nsobressalentes  (peças  sobressalentes  para  o  agitador  do  tanque),  são  bens  necessários  para \nviabilizar as atividades produtivas do contribuinte. \n\nPortanto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  do \nContribuinte no que tange aos itens 1; 7; 8 e 33 do Relatório de Diligência admitindo crédito \nsobre as suas cotas de depreciação. \n\n \n\n3.  A cessão de créditos do ICMS \n\nA decisão ora  recorrida entende que a cessão do crédito  referente ao  ICMS \ndeve compor a base de cálculo das contribuições, conforme se demonstra nesse trecho do voto \ndo  Acórdão  ora  recorrido,  em  que  faz  referencia  a  decisão  da  DRJ  no  processo  n° \n13.646.000183/2004­51 (fls.252 a 254): \n\nRelativamente à cessão de créditos de ICMS, o artigo 1° da Lei 10.833/2003, que \ntrata  da  incidência  não­cumulativa  da  Cofins,  e  o  mesmo  artigo  da  Lei  nº \n10.637/2002, que trata do PIS/Pasep não­cumulativo, estabelecem, de forma clara, \no  fato  gerador  dessas  contribuições,  qual  seja,  \"o  faturamento  mensal,  assim \nentendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de \nsua denominação ou classificação contábil\". \n\n(...) \n\nNo caso, a cessão de direitos de ICMS, que o contribuinte adquire no momento da \ncompra  de  um  bem  ou  direito,  é  uma  nova  operação  jurídica/contábil  com  este \ndireito do contribuinte, gerando uma nova receita, que pode ou não gerar lucro. \n\nEm se tratando de receita, auferida com a cessão de créditos de ICMS admitida pela \nlegislação  estadual,  cumpre  analisar  o  cabimento  ou  não  de  sua  tributação  pelo \nPIS/Pasep  e  pela  COFINS.  A  operação  de  transferência  dos  créditos  do  ICMS \nconfigura uma cessão de créditos em que a pessoa jurídica vendedora toma o lugar \ndo cedente; o adquirente, o do cessionário e a Unidade da Federação, o do cedido. \n\nConforme o disposto nas Leis n° 9.718, de 1998, n° 10.637, de 30 de dezembro de \n2002  (PIS  não­cumulativo)  e  n°  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003  (incidência \nnão­cumulativa  da  Cotins),  estas  contribuições  têm  como  fato  gerador  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  independentemente  de  sua  denominação ou  classificação  contábil,  sendo \nque o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas \noperações  em  conta  própria  ou  alheia  e  todas  as  demais  receitas  auferidas  pela \npessoa jurídica. \n\nConstata­se que a opção do legislador foi a generalização do alcance da incidência \ndas  contribuições  em  tela.  Já  ao  tratar  das  hipóteses  de  exclusão  da  base  de \ncálculo, a norma foi bastante seletiva, restringindo­as a um pequeno rol, numerus \nclausus. Observa­se  que  o  negócio  jurídico  ora  analisado  não  se  enquadrava  em \nnenhuma das exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins previstas na legislação pertinente. \n\nTanto  é  assim  que  a  hipótese  de  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Cofins \nrelativamente  a  receitas  decorrentes  de  transferência  onerosa,  a  outros \ncontribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e \nsobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de \nComunicação ­ ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nconforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n° 87, de \n13 de setembro de 1996 somente passou a existir a partir da edição da MP 451, de \n15  de  dezembro  de  2008,  que  incluiu  o  inciso  VI  ao  §3°  do  artigo  1°  da  Lei  n° \n10.833/2003. \n\nDestaca­se quanto aos efeitos da citada MP sobre a matéria, seu art. 22, que assim \ndispõe: \n\nArt.  22.  Esta  Medida  Provisória  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, \nproduzindo efeitos: \n\nI ­ a partir de 1° de janeiro de 2009, em relação ao disposto: \n\n(...) \n\nb) no art. 8°, relativamente ao inciso VII do § 3°do art. 1° da Lei n° 10.637, de 30 \nde dezembro de 2003 \n\nc) no art. 9°, relativamente ao inciso VI do §3° do art. 1°, e ao art. 58­J, da Lei n° \n10.833, de 29 de dezembro de 2003;  \n\n(...) (sem grifo no original). \n\nPor  sua  vez,  o  Contribuinte  alega  em  seu  Recurso  Voluntário,  citando \njurisprudência do próprio CARF, que os valores decorrentes de  cessão de  créditos do  ICMS \nnão  podem  ser  considerados  sob  o  conceito  de  receita  passível  de  tributação  pelo  PIS, \nconforme se verifica no seguinte trecho retirado do Recurso ora em análise (fls. 354 ­ processo \nn° 13.646.000183/2004­51): \n\nNa manifestação de inconformidade, restou demonstrado que, nos meses de janeiro, \nfevereiro e março de 2004, a recorrente efetuou, nos termos da legislação do ICMS \ndo Estado de Minas Gerais, a cessão de seus créditos desse imposto a terceiros sem \nágio  ou  com  deságio.  Confiram­se;  a  título  meramente  exemplificativo,  os \ndocumentos anexos à sua manifestação de inconformidade. \n\nAo verificar a apuração da COFINS, relativa àqueles meses, a fiscalização constatou \nque  a  recorrente  emitiu \"notas  fiscais  faturas,  relativas  à  transferência  de  crédito \nacumulado de ICMS\", sem que fossem os correspondentes valores incluídos na base \nde cálculo dessa contribuição social.  \n\nPartindo  da  premissa  de  que  não  há  previsão  legal  expressa  de  que  os  valores \nrecebidos  pela  recorrente  nessas  operações  podem  ser  excluídos  da  apuração  da \ncontribuição  em  foco,  os  Srs.  AFRFB  adicionaram  tais  montantes  à  sua  base  de \ncálculo. \n\nComo se vê, a fiscalização e as d. autoridades julgadoras “a quo” entendem que os \ningressos  decorrentes  das  cessões  de  créditos  do  ICMS  representam  receitas \ntributáveis e,  não havendo norma  legal que  afaste a  incidência da COFINS nesses \ncasos, os respectivos valores devem ser computados em sua base de cálculo. \n\nMas,  o  raciocínio  por  elas  desenvolvido  está  equivocado,  na medida  em  que,  em \nmomento algum, aprofundaram o exame da natureza jurídica da contraprestação da \ncessão de créditos de ICMS, verificando se ela se amolda ao conceito de receita. \n\nPercebe­se, quando da leitura da Ata de Assembléia Geral Extraordinária da \nCompanhia Brasileira de Metalurgia e Mineração, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre a \nreforma integral do estatuto social da Companhia, que tem por objeto social (fls. 414­ processo \nn° 13.646.000183/2004­51):  \n\n(i)  a  indústria,  o  comércio,  a  importação  e  a  exportação  de  minérios,  produtos \nquímicos,  fertilizantes e produtos metalúrgicos, e a exploração e o aproveitamento \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nde jazidas minerais no território nacional; (ii) a representação de outras sociedades, \nnacionais ou estrangeiras; e; (iii) a participação em outras sociedades, como sócia ou \nacionista; e  (iv) o desenvolvimento de outras atividades correlatas, de  interesse da \nCompanhia. (grifou­se). \n\nNeste sentido, como o Contribuinte desenvolve a atividade de exportação de \nminérios e requer a retirada da base de cálculo da cessão de créditos do ICMS, cabe considerar \na decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 606.107/RS que ficou assim ementado: \n\nEMENTA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE. HERMENÊUTICA.  CONTRIBUIÇÃO AO  PIS  E \nCOFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA \nEXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.  \n\nI ­ Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da \nhermenêutica  constitucional  aplicada  ao  tema  das  imunidades,  adotou  a \ninterpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com \nescopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade.  \n\nII  ­ A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar \ncompetências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante \ndo seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco \nestá  condicionada  à  lei  a  exegese  dos  dispositivos  que  estabelecem  imunidades \ntributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, \ne 155, § 2º, X  , “a”, da CF)  . Em ambos os casos,  trata­se de  interpretação da Lei \nMaior  voltada  a  desvelar  o  alcance  de  regras  tipicamente  constitucionais,  com \nabsoluta independência da atuação do legislador tributário.  \n\nIII – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na \ntécnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei \nMaior,  a  fim  de  evitar  que  a  sua  incidência  em  cascata  onere  demasiadamente  a \natividade econômica e gere distorções concorrenciais.  \n\nIV ­ O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, \ndesonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir \nque  as  empresas  brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as \noperações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante \ndo  imposto  cobrado  nas  operações  e  prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a \nCOFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob \npena de frontal violação do preceito constitucional.  \n\nV – O conceito de  receita,  acolhido pelo art.  195,  I,  “b”,  da Constituição Federal, \nnão  se  confunde  com  o  conceito  contábil.  Entendimento,  aliás,  expresso  nas  Leis \n10.637/02  (art.  1º)  e  Lei  10.833/03  (art.  1º),  que  determinam  a  incidência  da \ncontribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, \n“independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil”.  Ainda  que  a \ncontabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento \ndas empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação \ndas bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A \ncontabilidade  constitui  ferramenta  utilizada  também  para  fins  tributários,  mas \nmoldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o \nespecífico  prisma  constitucional,  receita  bruta  pode  ser  definida  como  o  ingresso \nfinanceiro que  se  integra no patrimônio na condição de  elemento novo e positivo, \nsem reservas ou condições.  \n\nVI  ­ O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da  saída  imune  para  o \nexterior  não  gera  receita  tributável.  Cuida­se  de  mera  recuperação  do  ônus \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\neconômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, \nda Constituição Federal. \n\nVII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode  creditarse  do  ICMS \nanteriormente  pago,  mas  somente  poderá  transferir  a  terceiros  o  saldo  credor \nacumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC \n87/1996).  Porquanto  só  se viabiliza  a  cessão  do  crédito  em  função  da  exportação, \nalém de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do \nICMS,  as  verbas  respectivas  qualificam­se  como  decorrentes  da  exportação  para \nefeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.  \n\nVIII ­ Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da \ncontribuição  ao PIS e da COFINS não cumulativas  sobre os valores  auferidos por \nempresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.  \n\nIX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e \ninciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal.  Recurso  extraordinário  conhecido  e  não \nprovido, aplicando­se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o \nart. 543­B, § 3º, do CPC. \n\nA decisão proferida no RE 606.107/RS, de relatoria de Rosa Weber, em sede \nde repercussão geral, implica no respeito ao disposto no RICARF desta forma: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a \naplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e \npelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de Processo \nCivil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nAssim  sendo,  de  acordo  com  a  legislação  e  a  jurisprudência  aplicável  ao \ntema, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário e afastar da base de cálculo da \ncontribuição o produto oriundo da cessão de créditos do ICMS. \n\n \n\nConclusão \n\nObservada a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, o laudo técnico \ntrazido aos autos na diligência realizada, voto no sentido de dar provimento parcial ao Recurso \nVoluntário interposto pelo Contribuinte. \n\n \n\nValcir Gassen ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10972.000033/2009­62 \nAcórdão n.º 3301­003.215 \n\nS3­C3T1 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n\n \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS \nOU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  ERRO  NA  APURAÇÃO  DO  DÉBITO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nNo  caso  de  erro  a  maior  na  apuração  do  débito,  é  dever  do  contribuinte \ncomprovar  o  erro  e  demonstrar  o  valor  correto,  sem  o  que  não  pode  ser \nadmitida  a  correção. No  entanto,  diligência  fiscal  conclusiva  no  sentido  de \nreconhecer  o  erro  do  contribuinte  e  indicar  o  valor  correto  do  débito  a  ser \ncompensado  é  fundamento  suficiente  para  reconhecimento  do  direito  do \ncontribuinte.  \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITOS COMPENSAÇÃO.  \n\nÉ  pré­requisito  indispensável  à  efetivação  da  compensação  a  comprovação \ndos fundamentos da existência e a demonstração do montante do crédito que \nlhe dá suporte, sem o que não pode ser admitida.  \n \n\n \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  correção  do  valor  do  débito  e  o  direito  de \ncrédito nos termos da diligência efetuada. \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\nLiziane Angelotti Meira­ Relatora. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto \ndo  Couto  Chagas,  Semíramis  de  Oliveira  Duro,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n90\n\n16\n16\n\n/2\n00\n\n6-\n51\n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.901616/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.219 \n\nS3­C3T1 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nGassen,  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  José  Henrique Mauri,  Liziane Angelotti \nMeira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. \n\nRelatório \n\nPor  economia  processual,  adoto  o  relatório  deste  Tribunal  administrativo \nconstante da Resolução nº 3301000.151– 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária (fls. 109/113): \n\nBANCO ITAÚ S.A., devidamente qualificado nos autos,  recorre a este Colegiado, \natravés  do  recurso  de  fls.  39/44  contra  o  acórdão  nº  0528.807,  de  17/05/2010, \nprolatado  pela Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Campinas SP,  fls. \n31/34,  que  não  reconheceu  o  direito  creditório  alegado,  não  homologando  a \ncompensação  declarada,  por meio  de  PER/Dcomp  transmitida  em  22/05/2003  (fl. \n09), conforme relatado pela instância a quo, nos seguintes termos: \n\nTrata  ­se  de  Despacho  Decisório,  fl.  09,  que  não  homologou  Declaração  de \nCompensação eletrônica. \n\nNa fundamentação do ato, consta: \n\nA  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima \nidentificado,  foram  localizados um ou mais pagamentos, abaixo  relacionados, mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando \ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\n(...) \n\nDiante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. \n\nCientificada  em  27/02/2008,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade em 26/03/2008, fls. 04/08, alegando, em síntese: \n\na)  a  não  homologação  eletrônica  impede  o  contribuinte  de  exercer  o  direito \nconstitucional de ampla defesa, pois falta ao despacho decisório a demonstração das \nrazões  que  levaram  à  não  homologação  da  compensação.  No  caso  em  tela, \nseguramente, o fisco não trouxe aos autos do processo nenhum elemento que, por si, \nrealmente desse suporte ao que alegou como fato motivador da não homologação da \ndeclaração de compensação, exceto a descrição dos valores apurados. Por isso é que, \nalém  da  circunstância  de  em  qualquer  ramo  do  direito  incumbir  o  ônus  da  prova \nàquele  que  alega  determinado  fato  como  constitutivo  de  seu  direito  (vale  dizer,  à \nReceita Federal quanto ao fato constitutivo de seu direito, isto é, do imposto a que se \njulga credor), em matéria de direito administrativo, seja ela de direito tributário ou \nnão, o ato administrativo há de ser sempre e necessariamente motivado. Ora, a falta \nde apuração da matéria (demonstração de que os valores foram utilizados em outros \npagamentos,  por  exemplo),  por  parte  da  autoridade  fiscal,  acarreta  a  total \nimpossibilidade de o contribuinte exercer sua prerrogativa constitucional de ampla \ndefesa. Portanto, o ato administrativo deve sempre atender às formalidades impostas, \ndevendo  permitir  ao  contribuinte  apreender  o  motivo  e  o  fato  (sic)  está  sendo \nautuado, a fim de que possa se defender ou, caso concorde com a autoridade fiscal, \nrecolher  o  tributo  apurado.  Entretanto,  o  auto  de  infração  em  tela,  ao  arrepio  das \nnormas  mencionadas,  não  demonstrando  o  que  alega,  impede  que  o  contribuinte \napresente sua defesa corretamente, o que, por si só, já o torna nulo de pleno direito; \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901616/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.219 \n\nS3­C3T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb)  foram  cometidos  erros  na  declaração  de  compensação,  cujo  valor  do  débito \ncorresponde à totalidade do tributo do período, tributo esse que teve parte já paga e, \nportanto, não fora compensada. \n\nc)  o  valor  de  débito  apresentado  em  DCTF  (doc.  08)  pelo  peticionante,  também \ncontém  erro  que  deve  ser  observado,  especificamente,  o  campo  pagamento  com \nDARF, pois apresentou valor maior de débito;  \n\nd)  o  peticionante  requer  que  seja  alterado  de  ofício  as  informações  da DCTF,  de \nacordo com os dados informados no demonstrativo (doc. 07) visando contemplar o \ncrédito ora não homologado. \n\nA  DRJ  considerou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente  e  não \nreconheceu o direito creditório. O acórdão restou assim ementado: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguros  ou  relativas  a \nTítulos ou Valores Mobiliários IOF \nAno calendário: 2003 \nCompensação.  Pagamento  indevido  ou  a  maior.  Argüição  de  nulidade.  Despacho \ndecisório. Motivação. \nVálida a decisão que expressa a inexistência de direito creditório para compensação \nfundada  na  vinculação  total  do  pagamento  a  débito  declarado  pelo  próprio \ninteressado. \nDespacho Decisório Eletrônico. Fundamentação. Cerceamento de Defesa. \nNa  medida  em  que  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação \ndeclarada  teve  como  fundamento  fático  a  verificação  dos  valores  objeto  de \ndeclaração  pelo  próprio  sujeito  passivo,  não  há  falar  em  cerceamento  de  defesa, \nmáxime quando  a manifestação  de  inconformidade  demonstra  o  entendimento das \nrazões do despacho decisório. \nDeclaração  de  Compensação.  Manifestação  de  Inconformidade.  Retificação. \nImpossibilidade. \nA retificação dos débitos declarados em declaração de compensação está submetida \na  procedimentos  e  parâmetros  específicos,  sendo  incabível  o  atendimento  de  tal \npleito em sede de manifestação de inconformidade. \nCompensação. Créditos. Comprovação. \nÉ  pré­requisito  indispensável  à  efetivação  da  compensação  a  comprovação  dos \nfundamentos  da  existência  e  a  demonstração  do  montante  do  crédito  que  lhe  dá \nsuporte, sem o que não pode ser admitida. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nTempestivamente,  a  contribuinte  protocolizou  recurso  voluntário  de  fls.  39/44, \nacrescido dos documentos de fls. 45/107, apresentando os seguintes argumentos: a) \napós uma sucessão de diversos erros que relaciona, a contribuinte localizou trinta e \ncinco  pequenos  valores  recolhidos  a  maior  com  os  quais  compôs  o  total  a  ser \ncompensado com débitos de IOF no montante de R$13.931,23; b) a verdade material \ndeve  ser  privilegiada  acolhendo­se  as  provas  trazidas  aos  autos,  afastando­se,  por \nconseguinte, a verdade formal, de modo a não exigir valor que não possua respaldo \nna legislação, em observância ao princípio da estrita legalidade do direito tributário. \n\nPor  fim,  requer  a  homologação  da  compensação  pretendida  e,  se  necessário,  a \nalteração de ofício das Per/Dcomp e DCTF transmitidas, nos termos do art. 147, § 2º \ndo  CTN;  o  cancelamento  da  cobrança  efetivada  através  do  processo  n° \n16327.720190/200866 e, ainda, protesta pela juntada dos documentos em anexo. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901616/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.219 \n\nS3­C3T1 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n    Uma  vez  distribuído  o  recurso  voluntário  interposto  neste  Tribunal,  o  então \nRelator  do  caso,  acompanhado  pela  turma  julgadora,  baixou  o  processo  diligência  nos \nseguintes temos (fls. 109/113): \n\n \n\nConforme  relatado, a  interessada  transmitiu PER/Dcomp em 22/05/2003  (fl. \n09),  cuja  compensação  não  foi  homologada  em  virtude  de  que,  na  data  da \ntransmissão  da  declaração  de  compensação,  o  crédito  indicado  encontrava­se \ntotalmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  da  contribuinte,  inexistindo \ndisponibilidade do valor declarado na Dcomp. Por sua vez a contribuinte alega ter \nhavido  erro  no  preenchimento  do  Per/Dcomp  e  da DCTF  relacionadas  ao  crédito \ncontrovertido. \n\nA interessada menciona que apurou e declarou o IOF devido em 12/02/2003 \ncomo sendo R$ 257.710,65 (257.109,48 + 601,17), quitado por meio de dois DARF. \nPosteriormente, constatou que o valor devido seria de R$271.040,71, gerando uma \ninsuficiência  de  R$13.330,06.  Entretanto,  esquecendo­se  do  DARF  de  R$601,17, \nentendeu  ser  devedora  de  R$13.931,23,  cujo  valor  tencionou  quitar  por  meio  de \ntrinta e cinco Dcomp, dentre as quais vinte seis não foram homologadas. Devido a \nausência  de  apresentação  de  declarações  retificadoras  e,  ainda,  preenchimentos \nequivocados  das  DCTF  e  PER/Dcomp  transmitidas,  tais  equívocos  acarretaram  a \ncobrança não do valor relacionado à compensação, e sim, do valor total relativo ao \nperíodo de apuração, em cada um desses vinte seis processos, ou seja, está lhe sendo \nexigido o pagamento de vinte seis DARF de valor principal de R$271.040,71, além \nde multa e juros. \n\nDe  se  ressaltar  que  os  procedimentos  de  restituição,  ressarcimento  e \ncompensação  são  intensamente  regrados  de  modo  a  evitar  a  saída  indevida  de \nvalores  dos  cofres  públicos,  bem  assim,  a  extinção  do  crédito  tributário  pela \ncompensação irregular. Nessa toada cabe ao administrado a observância das regras \nimpostas,  e  não  à  administração  fazendária  se  sujeitar  a  análises  casuísticas  em \ncontradição com o regramento. \n\nPor  outro  lado,  no  presente  caso,  sendo  constatada  a  veracidade  dos \nargumentos apresentados, estar­se­ia exigindo pagamento de valores extremamente \nelevados em relação ao que de fato pudesse ser devido. Assim, em homenagem aos \nprincípios  da  proporcionalidade,  formalidade  moderada  e  da  verdade  real,  que \ndevem nortear o processo administrativo fiscal e, ainda, de modo a evitar eventual \nenriquecimento sem causa por parte do fisco, proponho converter o julgamento do \npresente recurso em diligência a fim de que a DRF de origem analise os documentos \nacostados  aos  presentes  autos  e,  caso  entenda  necessário,  intime  a  contribuinte  a \ncomprovar  a  pertinência  e  veracidade  das  alegações  supramencionadas,  em  duas \nvertentes, sendo a primeira em relação às declarações ditas equivocadas e a segunda, \nquanto à existência e disponibilidade do indébito, conforme abaixo: \n\na)  visando  à  constatação  de  que  de  fato  as  declarações  apresentadas \nencontram­se equivocadas e, caso os equívocos fossem saneados, a exigência correta \nlimitar­se­ia  ao  valor  a  compensar  pretendido,  ou  seja,  cerca  de  treze  mil  reais, \nacrescidos de multa e juros: \n\nb)  demonstrar  e  existência  do  indébito  alegado,  bem como  sua  condição  de \nhaver suportado o ônus financeiro do IOF retido na qualidade de responsável. \n\nPosteriormente, o  fiscal diligente deverá elaborar  relatório, pormenorizado e \nconclusivo  das  análises  levadas  a  efeito  e  do  seu  reflexo  nas  PER/Dcomp \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901616/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.219 \n\nS3­C3T1 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\napresentadas. Na sequência a contribuinte deverá ser intimada para que, no prazo de \ntrinta  dias,  caso  entenda  conveniente,  apresente  manifestação,  somente  quanto  à \nmatéria decorrente da diligência. Por fim, devolver os autos para este Conselho, para \njulgamento. \n\n \n\nRealizada a diligência, assim concluiu a fiscalização (fl. 78): \n\nRespondendo aos quesitos levantados pelo Conselho: \n\na) de fato, a PER/DCOMP nº 15713.22687.220503.1.3.042007 é equivocada, \nvisto que informou um débito a compensar de R$ 271.040,71 quando o valor correto \nseria de R$ 99,36, conforme demonstrativo de fls. 28. Este é o valor a ser cobrado \ncaso a compensação não seja homologada. \n\nb)  quanto  ao  alegado  direito  creditório  de  R$  80,53,  informado  no \ndemonstrativo  de  fls.  28,  o  contribuinte  não  apresentou  nenhum  documento  ou \nexplicação  sobre  a  razão  pela  qual  aquele  valor  teria  sido  recolhido  a maior.  Tal \nvalor não se encontra disponível nos sistemas da Receita conforme tela de fls. 116. \n\nEm  seguida,  o  contribuinte  foi  intimado  (fls.119/120  )  e  se manifestou  nos \nseguintes termos (fls. 122/123): \n\n \n\n4. Após  a  análise  de  toda  a  documentação  anexada  aos  autos,  a Autoridade \nFiscal conclui que: \n\nde  fato,  a  PER/DCOMP  nº  15713.22687.220503.1.3.042007  é  equivocada, \nvisto que informou um débito a compensar de R$ 271.040,71 quando o valor correto \nseria de R$ 99,36, conforme demonstrativo de fls. 28. Este é o valor a ser cobrado \ncaso a compensação não seja homologada. \n\n5. Assim, a conclusão da Autoridade Fiscal corrobora com os argumentos da \nRequerente,  ou  seja,  de  fato  constatou­se  o  equívoco  no  preenchimento  do \nPerd/Dcomp e a cobrança indevida no valor de R$ 271.040,71. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Liziane Angelotti Meira \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade e deve ser conhecido. \n\nO  objeto  deste  processo  corresponde  às  questões  respondidas  na  diligência \nsolicitada por meio da Resolução nº 3301000.151– 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária. \n\nA  diligência  foi  conclusiva  no  sentido  de  que  a  PER/DCOMP  nº \n15713.22687.220503.1.3.042007  realmente  estava  incorreta,  visto  que  informou um débito  a \ncompensar  de  R$  271.040,71  quando  o  valor  correto  seria  de  R$  99,36.  Assim,  não  sendo \nhomologada  a  compensação,  é  este  o  valor  que  deve  ser  cobrado.  Conclui­se  também  na \ndiligência  que  o  alegado  direito  creditório  no  valor  de  R$  80,53  não  foi  devidamente \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901616/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.219 \n\nS3­C3T1 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncomprovado e nem foi encontrado nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não \ndevendo portanto, este ser reconhecido \n\nDiante do  exposto, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, \nde  modo  a  reconhecer  o  erro  alegado  pelo  contribuinte  na  declaração  do  débito  e, \nconsequentemente,  reconhecer  o  débito  no  valor  correto  de R$  99,36;  e,  por  outro  lado,  não \nreconheço o crédito pleiteado no valor de R$ 80,53. \n\n \n\n \n\nLiziane Angelotti Meira ­ Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 22/06/2008, 10/07/2008, 18/08/2008\nDESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N° 11.457/07 NÃO ACARRETA NULIDADE DO LANÇAMENTO\nO descumprimento do prazo de 360 dias para o julgamento de processos administrativos, previsto no art. 24 da Lei n° 11.457/07, não acarreta em nulidade do lançamento tributário, o que ocorreria tão somente se estivesse presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N° 11\nA prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF n° 11.\nATRASO NA INFORMAÇÃO DE QUATRO C. E. GENÉRICOS. MULTA INCIDENTE SOBRE CADA UMA DAS INFRAÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM\nO art. 17 da IN n° 800/07 estabelece que seja apresentada informação concernente a cada um dos conhecimentos eletrônicos genéricos, a despeito de pertencerem eventualmente à mesma escala ou manifesto eletrônico. E, para o descumprimento do prazo aplicável a cada um dos conhecimentos eletrônicos, incide a multa regulamentar de R$ 5.000,00.\nNão se configura o fenômeno do bis in idem, posto que trata-se de multas aplicadas sobre condutas infracionais distintas.\nEmbargos Acolhidos em Parte\nCrédito Tributário Mantido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11050.000774/2009-16", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5709218", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.246", "nome_arquivo_s":"Decisao_11050000774200916.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11050000774200916_5709218.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 22/06/2008, 10/07/2008, 18/08/2008 \n\nDESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART.  24 DA  LEI N° \n11.457/07 NÃO ACARRETA NULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nO  descumprimento  do  prazo  de  360  dias  para  o  julgamento  de  processos \nadministrativos,  previsto  no  art.  24  da  Lei  n°  11.457/07,  não  acarreta  em \nnulidade do  lançamento  tributário,  o que ocorreria  tão  somente  se  estivesse \npresente  ao  menos  uma  das  hipóteses  previstas  no  art.  59  do  Decreto  n° \n70.235/72. \n\nPRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  NÃO  APLICÁVEL  AO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N° 11 \n\nA prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, nos \ntermos da Súmula CARF n° 11. \n\nATRASO NA INFORMAÇÃO DE QUATRO C. E. GENÉRICOS. MULTA \nINCIDENTE  SOBRE  CADA  UMA  DAS  INFRAÇÕES.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM \n\nO  art.  17  da  IN  n°  800/07  estabelece  que  seja  apresentada  informação \nconcernente a cada um dos conhecimentos eletrônicos genéricos, a despeito \nde  pertencerem  eventualmente  à mesma  escala  ou manifesto  eletrônico.  E, \npara  o  descumprimento  do  prazo  aplicável  a  cada  um  dos  conhecimentos \neletrônicos, incide a multa regulamentar de R$ 5.000,00.  \n\nNão  se  configura  o  fenômeno  do  bis  in  idem,  posto  que  trata­se  de multas \naplicadas sobre condutas infracionais distintas. \n\nEmbargos Acolhidos em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n05\n\n0.\n00\n\n07\n74\n\n/2\n00\n\n9-\n16\n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por unanimidade de votos,  em acolher \nparcialmente  os  embargos,  para  sanar  o  vício  de  omissão  concernente  `a  não­apreciação  de \nalegações apresentadas no recurso voluntário, porém, no mérito, negar­lhe provimento. \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, \nValcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane \nAngelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração (fls. 188 a 190), fundado no art. 65 do \nAnexo II da Portaria n° 343/2015 (Regimento Interno do CARF ­ RICARF), opostos em face \ndo Acórdão  de  nº  3803­005.558  (fls.  163  a  169),  de  26  de  fevereiro  de  2014,  da  3ª  Turma \nEspecial desta 3ª Seção de Julgamento, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao \nrecurso voluntário.  \n\nO  processo  versa  sobre  a  lavratura  de  auto  de  infração  (fls.  3  a  15)  para \ncobrança de multa regulamentar de R$ 25.000,00, prevista na alínea \"e\" do art. 107 do Decreto­\nlei n° 37/66, em razão de atraso no provimento de informações acerca da desconsolidação de \ncarga, previsto no art. 17 da IN n° 800/07. \n\nO Acórdão embargado foi assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 22/06/2008, 10/07/2008, 18/08/2008 \n\nAGENTE  DE  CARGA.  TRANSPORTADOR.  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA.  PRAZO.  DESCUMPRIMENTO.  MULTA \nADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO. \n\nA agência de cargas desconsolidadora nacional da carga que a \nsi  estava  consignada  atua  na  categoria  de  transportador, \ndevendo  observar  o  prazo  exigido  deste  para  a  prestação  da \ninformação  da  carga  transportada,  que  compreende  a \ndesconsolidação. O  seu  descumprimento  enseja  a  aplicação  da \nmulta legalmente prevista. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem negar provimento ao recurso.\" \n\nConsta nos embargos de declaração (fls. 188 a 190) que o acórdão embargado \nteria deixado de apreciar as seguintes alegações apresentadas no recurso voluntário (fls 121 a \n134),  incorrendo  em  omissão  e,  assim,  justificando  a  interposição  dos  embargos  (art.65  do \nRICARF): \n\n\"a) a arguição de nulidade do lançamento fiscal, em razão da inobservância do \nprazo  estabelecido  no  artigo  24  da  Lei  11.457/2007  para  julgamento  do  Recurso \nVoluntário apresentado pela Embargante (itens 04 a 12 do Recurso Voluntário); \n\nb) a arguição de prescrição intercorrente, devidamente fundamentada nos itens \n13 a 16 do Recurso Voluntário; \n\nc)  a natureza  jurídica da  responsabilidade por  infrações  e  sua  aplicabilidade \nno  caso  em  tela,  debatidos  especificadamente  nos  itens  17  a  23  do  Recurso \nVoluntário e; \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nd)  a  possibilidade  ou  impossibilidade  de  aplicação  dos  efeitos  da  denúncia \nespontânea no presente caso, em especial pela nova redação conferida ao artigo 102, \n§2º, do Decreto­Lei 37/1966 pela Lei 12.350/2010, debatido especificadamente nos \nitens 28 a 31 do Recurso Voluntário, e; \n\ne) a possibilidade de  redução da penalidade imposta de R$ 20.000,00  (vinte \nmil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da vedação do bis in idem \n(itens 45 a 51 do Recurso Voluntário).\" \n\nNas fls. 223 a 224, encontra­se o despacho, por meio do qual o Presidente 3ª \nTE/3ª Seção/CARF admitiu os embargos, reconhecendo, entretanto,  tão somente a ocorrência \ndas omissões indicadas nas letras \"a\", \"b\" e \"e\" do excerto acima transcrito. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira \n\nDe  acordo  com  o  despacho  de  admissibilidade  (fls.  223  a  224),  a  3ª  TE/3ª \nSeção/CARF deixou de apreciar as alegações contidas nos itens 4 ao 16 e 45 ao 51 do recurso \nvoluntário (fls. 121 a 134) e assim sumarizadas nas letras \"a\", \"b\" e \"e\" do item 3 dos embargos \nde declaração (fl. 189): \n\n\"a) a arguição de nulidade do lançamento fiscal, em razão da inobservância do \nprazo  estabelecido  no  artigo  24  da  Lei  11.457/2007  para  julgamento  do  Recurso \nVoluntário apresentado pela Embargante (itens 04 a 12 do Recurso Voluntário); \n\nb) a arguição de prescrição intercorrente, devidamente fundamentada nos itens \n13 a 16 do Recurso Voluntário; \n\n(. . .) \n\ne) a possibilidade de  redução da penalidade imposta de R$ 20.000,00  (vinte \nmil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da vedação do bis in idem \n(itens 45 a 51 do Recurso Voluntário).\" \n\nDa  leitura do  recurso voluntário  e do Acórdão nº 3803­005.558, verifica­se \nque realmente ocorreram as omissões indicadas no despacho. Assim sendo, nos termos do art. \n65  do  RICARF,  tomo  conhecimento  dos  presentes  embargos  de  declaração,  para  que  esta \nturma aprecie alegações contidas no excerto dos embargos de declaração acima reproduzido. \n\nOs  fatos  que  ensejaram  a  lavratura  do  auto  de  infração  e  a  fundamentação \nlegal encontram­se nele detalhadamente narrados (fls. 7 a 9), como segue: \n\n \n\n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nImportante mencionar que a DRJ reduziu a multa de R$ 25.000,00 para R$ \n20.000,00, em razão de terem sido aplicadas duas multas de R$ 5.000,00 pela desconsolidação \nefetuada a destempo do Conhecimento Eletrônico Genérico n° 210.805.154.609.347. \n\nDescritas  as  infrações  e  apresentada  a  fundamentação  legal,  passemos  às \nalegações objetos dos embargos de declaração.  \n\n\"A)  A  ARGUIÇÃO  DE  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  FISCAL,  EM \nRAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 24 \nDA  LEI  11.457/2007  PARA  JULGAMENTO  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO \nAPRESENTADO  PELA  EMBARGANTE  (ITENS  04  A  12  DO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO);\" \n\n\"B)  A  ARGUIÇÃO  DE  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE, \nDEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA  NOS  ITENS  13  A  16  DO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO;\" \n\nA embargante alega que protocolizou a  impugnação ao auto de  infração no \ndia 13/05/09  (fl.  67)  e que  esta  foi  julgada  tão  somente na  sessão do dia 06/06/12  (fl.  104), \ndescumprindo­se, assim, o prazo de 360 dias estabelecido pelo art. 24 da Lei n° 11.457/07, a \nsaber: \n\n\"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa \nno prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do \nprotocolo  de  petições,  defesas  ou  recursos  administrativos  do \ncontribuinte. \n\n§ 1o (VETADO) \n\n§ 2o (VETADO)\" \n\nEm  razão  do  descumprimento  do  citado  prazo  legal  para  julgamento  da \nimpugnação, pleiteia que o lançamento seja declarado nulo.  \n\nRobustece  sua  alegação,  recorrendo  ao  princípio  da  eficiência  processual, \nalbergado no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal e à manifestação do Superior \nTribunal de Justiça (STJ), em sede dos EDcl no AgRg no REsp 1090242/SC, de cuja ementa \nextraio os trechos destacados pela embargante: \n\n\"(. . .) \n\n\" 3. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é \ncorolário  dos  princípios  da  eficiência,  da  moralidade  e  da \nrazoabilidade. \n\n(. . .) \n\n7.  Deveras,  ostentando  o  referido  dispositivo  legal  natureza \nprocessual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, \ndefesas ou recursos administrativos pendentes.  \n\n8.  Destarte,  tanto  para  os  requerimentos  efetuados \nanteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos \nprotocolados  após  o  advento  do  referido  diploma  legislativo,  o \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos \n(art. 24 da Lei 11.457/07).\" \n\nAdicionalmente, também como consequência do interregno de tempo entre a \ndata  da  apresentação  da  impugnação  e  seu  julgamento,  requer  o  cancelamento  do  auto  de \ninfração,  com  o  arquivamento  do  processo,  em  virtude  da  ocorrência  da  \"prescrição \nintercorrente\" (§ 1° do art. 1° da Lei n° 9.873/99), a saber: \n\n\"Art.  1o  Prescreve  em  cinco  anos  a  ação  punitiva  da \nAdministração Pública Federal,  direta  e  indireta,  no  exercício \ndo poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em \nvigor,  contados  da  data  da  prática  do  ato  ou,  no  caso  de \ninfração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. \n\n§  1o  Incide  a  prescrição  no  procedimento  administrativo \nparalisado  por mais  de  três  anos,  pendente  de  julgamento  ou \ndespacho,  cujos autos  serão arquivados de ofício ou mediante \nrequerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da \nresponsabilidade  funcional  decorrente  da  paralisação,  se  for  o \ncaso. \n\n(. . .)\" (g.n.) \n\nNão assiste razão à embargante. \n\nNão obstante o fato de reconhecer que o art. 24 da Lei n° 11.457/07 deve ser \nobrigatoriamente  observado,  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  entendo  que  seu \ndescumprimento não  tem o  condão de  eivar de nulidade o  lançamento  tributário. Para  tanto, \nhaveria que se identificar algum dos vícios previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72, o que, \ntodavia, não ocorreu. Com efeito, assim dispõe o art. 59 do Decreto n° 70.235/72: \n\n\"Art. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\" \n\nNeste  sentido,  encontram­se  os  Acórdãos  n°  2202003.404  (12/05/16),  cuja \nementa  está  abaixo  reproduzida,  1801002.315  (04/03/15),  1301001.697  (23/10/14)  e \n2102003.031 (17/07/14): \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2007 \n\nNULIDADE  DA  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PROFERIDA \nAPÓS O PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA \nLEI Nº 11.457, DE 2007. INOCORRÊNCIA. \n\nO conteúdo do dispositivo é programático, não fixando o artigo \n24  da  Lei  nº  11.457,  de  2007,  quais  seriam  as  conseqüências \nobjetivas  de  sua  inobservância.  Assim,  não  impõe  à \nAdministração  Pública  a  perda  de  seu  poder­dever  de  julgar \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nprocessos administrativos no caso de escoado o prazo impróprio \ntrazido no referido dispositivo. Outrossim, prevalece sobre a Lei \nn° 11.457/07, o Decreto n. 70.235/72, que trata especificamente \nsobre o processo administrativo fiscal federal, que, em seu artigo \n59,  estabelece  taxativamente  as  hipóteses  de  nulidade  do  ato \nadministrativo concernente.\"  \n\nTambém não  procede  a  alegação  de  que  o  processo  deveria  ser  arquivado, \npela incidência da prescrição intercorrente, dado o disposto na Súmula CARF n° 11, à qual se \nvincula este colegiado:  \n\n\"Não  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo \nadministrativo fiscal.\" \n\nCom  base  no  acima  exposto,  nego  provimento  às  alegações  contidas  nas \nletras \"a\" e \"b\"do item 3 dos embargos de declaração. \n\n\"E) A  POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENALIDADE  IMPOSTA \nDE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM \nRAZÃO  DA  VEDAÇÃO  DO  BIS  IN  IDEM  (ITENS  45  A  51  DO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO).\" \n\nExtraio trechos do recurso voluntário, que contém o núcleo dos argumentos \nda embargante: \n\n\"(. . .) \n\n \n\n(. . .) \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n(. . .) \n\nA questão  foi muito bem examinada pela DRJ em Florianópolis  (SC),  que, \ninclusive,  reduziu a multa apurada pela  fiscalização de R$ 25.000,00 para R$ 20.000,00, em \nrazão de o agente fiscal ter computado a multa para o atraso na informação do Conhecimento \nEletrônico Agregado n° 210.805.154.609.347 em duplicidade.  \n\nExtraio os pertinentes excertos do Acórdão DRJ n° 07­29.184, dos quais faço \nminha razão de decidir: \n\n\"(. . .) \n\nA presente autuação está lastreada na alínea “e”, inciso IV, do artigo 107 do \nDecreto­Lei n° 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/03. Traz a \nseguinte redação: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços de transporte internacional expresso portaaporta, ou ao \nagente de carga; e \n\n...(Grifos acrescidos) \n\nObserve­se  que  a  Lei  claramente  estabeleceu  que  a  informação  deve  ser \nprestada na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.  \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPor sua vez, a redação dos artigos 22 (fatos geradores a partir de 01/04/2009) \ne  50  (fatos  geradores  até  31/03/2009)  da  Instrução Normativa RFB n°  800/07  são \nclaros ao determinar prazos para que as informações em apreço sejam devidamente \napresentadas: \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação \ndas informações à RFB: \n\nI  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da \nchegada da embarcação no porto; e \n\nII  as  correspondentes ao manifesto  e  seus CE,  bem como  para \ntoda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\na)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em \ncaso de cargas despachadas para exportação, quando o item de \ncarga for granel; \n\nb)  dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  e  respectivos CE  a  carregar  em  porto  nacional,  em \ncaso  de  cargas  despachadas  para  exportação,  para  os  demais \nitens de carga; \n\nc) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos \nCAB, BCN e ITR e respectivos CE; \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para \nos manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, \nou que permaneçam a bordo; e \n\nIII as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito \nhoras antes da chegada da embarcação no porto de destino do \nconhecimento genérico. \n\n(...) \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º \nde abril de 2009.(Redação dada pela  IN RFB nº 899, de 29 de \ndezembro de 2008)  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados \nprazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e \n\nII  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\n... (Grifos acrescidos) \n\nNeste ponto é salutar esclarecer que embora o caput do artigo 50 da Instrução \nNormativa RFB nº 800/07 tenha expressamente postergado a vigência do artigo 22 \npara 1º/04/2009, o Parágrafo único deste mesmo artigo estabeleceu prazo inequívoco \n(antes da atracação da embarcação em porto no País) para prestação das informações \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nrelacionadas às cargas; portanto, embora não se aplique o prazo previsto no artigo 22 \n(48 horas), há que se respeitar o prazo determinado no artigo 50 (antes da atracação). \nLogo,  não  se  acata  a  alegação  de  que  a  norma  ainda  não  estava  vigente,  a \nfiscalização  não  aplicou,  no  presente  caso,  a  regra  prevista  no  artigo  22, mas  sim \naquela contida no Parágrafo único do artigo 50. \n\n(. . .) \n\nQuanto  à  importância  da  prestação  correta  e  tempestiva  da  informação \nrelacionada  a  desconsolidação  do  Conhecimento  Eletrônico,  a  Instrução \nNormativa RFB nº 800/07 é clara ao estabelecer que a mercadoria existente a \nbordo  do  veículo  só  será  considerada  manifestada  se  a  carga  tiver  sido \ninformada nos termos por ela definidos; também é clara ao exigir a informação \nda desconsolidação da carga. É o que se vislumbra dos artigos 10 e 17 do citado \nato normativo: \n\nArt. 10. A informação da carga transportada no veículo compreende: \n\n(...) \n\nIII a informação dos conhecimentos eletrônicos; \n\nIV a informação da desconsolidação; e \n\n(...) \n\n§  4º  A  mercadoria  somente  será  considerada  manifestada,  para  efeitos \nlegais,  quando  a  carga  tiver  sido  informada  nos  termos  do  caput  e  demais \ndisposições  desta  Instrução  Normativa,  observados,  ainda,  outras  normas \nestabelecidas na legislação específica. \n\n(...) \n\nArt.  17.  A  informação  da  desconsolidação  da  carga  manifestada \ncompreende: \n\nI  a  identificação do CE  como genérico,  pela  informação da  quantidade  de \nseus conhecimentos agregados; e \n\nII a inclusão de todos os seus conhecimentos eletrônicos agregados. \n\n... (Grifos acrescidos)\" \n\nA multa em trato, que pune a omissão do agente de carga, na sua obrigação de \ninformar a desconsolidação do Conhecimento Eletrônico genérico ou master dentro \nde determinado prazo, pretende disciplinar a apresentação tempestiva do registro das \ninformações no sistema para fins de evidente controle aduaneiro e tributário.  \n\nA  infração  está  plenamente  caracterizada  na  conduta  realizada  pela \ninteressada;  havia  prazo  certo  para  apor  no  sistema  as  informações. A  interessada \ndeixou de prestar  informação sobre a carga  transportada no veículo na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  \n\n(. . .) \n\nComo  se  sabe,  a  administração  pública  rege­se  pelo  princípio  da  estrita \nlegalidade  (CF,  artigo  37,  caput),  especialmente  em  matéria  de  administração \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ntributária, que é uma atividade administrativa plenamente vinculada (Lei n° 5.172/66 \n– Código Tributário Nacional (CTN), artigos 3o e 142, parágrafo único). \n\nPortanto,  considerando  o  erro  cometido,  e  a  disposição  legal,  há  que  se \nregistrar que os fatos se subsumem à hipótese legal. \n\nPor  outro  lado,  a  aplicação  da  multa  em  apreço  tem  relação  direta  com  a \ninformação  relacionada  à  desconsolidação  de  Conhecimento  Eletrônico  genérico, \ncompreendendo (artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 800/07): a identificação \ndo Conhecimento Eletrônico como genérico, pela informação da quantidade de seus \nconhecimentos agregados; e, a inclusão de todos os seus Conhecimentos Eletrônicos \nagregados. Em outras palavras, a multa em trato, no que diz respeito à informação da \ndesconsolidação, tem relação direta com o Conhecimento Eletrônico genérico e não \ncom as informações prestadas nos diversos Conhecimentos Eletrônicos agregados ou \nfilhotes (house) que em verdade são o resultado da operação de desconsolidação.  \n\nLogo,  independentemente  do  número  de  Conhecimentos  Eletrônicos \nagregados gerados na operação de desconsolidação, a multa em trato será aplicada \nem relação ao Conhecimento Eletrônico genérico que deixou de ser desconsolidado \nno prazo determinado.  \n\nO  caso  dos  autos  trata  da  informação  de  desconsolidação  de  04 \nConhecimentos  Eletrônicos  genéricos  distintos,  assim,  deve  ser  mantida  apenas  a \nparte do crédito tributário correspondente a tais informações prestadas fora do prazo \ndeterminado na  norma de  regência,  devendo  ser  excluído o  valor  de R$ 5.000,00, \ncorrespondente à parte restante.\" (g.n.) \n\nConforme acima exposto, de acordo com a legislação aplicável, a embargante \ntinha o dever de prestar informações sobre quatro Conhecimentos Eletrônicos Genéricos, até a \ndata da atracação das embarcações. E comina multa específica para a prestação fora do prazo, \nsendo  irrelevante  que  os  conhecimentos  digam  respeito  à  mesma  escala  ou  manifesto \neletrônico, tal qual aduziu a embargante. \n\nForam  quatro  condutas  infracionais  que  resultaram  na  aplicação  de  quatro \nmultas distintas. Assim, não há que se falar na ocorrência de bis in idem. \n\nPortanto,  nego  provimento  aos  argumentos  contidos  na  letra  \"e\"  do  item  3 \ndos embargos de declaração. \n\nCONCLUSÃO \n\nDe todo exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos, para \nsanar o vício de omissão concernente `a não­apreciação das alegações apresentadas no recurso \nvoluntário e indicadas nas letras \"a\", \"b\" e \"e\" do item 3 dos embargos de declaração (fl. 189), \nacima  reproduzidas, porém, no mérito, negar­lhe provimento, mantendo a cobrança da multa \nregulamentar  prevista  no  inciso  IV  do  art.  107  do Decreto­lei  n°  37/66  no montante  de R$ \n20.000,00. \n\nÉ como voto. \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000774/2009­16 \nAcórdão n.º 3301­003.246 \n\nS3­C3T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 213DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do Fato Gerador: 10/12/2012\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nNão ocorre a nulidade do auto de infração quando a autoridade fiscal demonstra de forma suficiente os motivos pelos quais o lavrou, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte e sem que seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito.\nDESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TEMPESTIVIDADE DA RETIFICAÇÃO.\nNão se considera espontânea a denúncia apresentada no curso do despacho aduaneiro até o desembaraço da mercadoria.\nIMPORTAÇÃO. CESSÃO DE NOME. ACOBERTAMENTO DE REAIS ADQUIRENTES. MULTA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.\nCeder o nome para a realização de operação de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários da operação de importação das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro, por intermédio da Declaração de Importação, importa na aplicação da multa correspondente a 10% do valor aduaneiro de que trata o art. 33, da Lei nº 11.488/2007\nRecurso Voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10814.723542/2013-66", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5700532", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.196", "nome_arquivo_s":"Decisao_10814723542201366.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"VALCIR GASSEN", "nome_arquivo_pdf_s":"10814723542201366_5700532.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", 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ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E \nEXPORTADORA LTDA ­ EPP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do Fato Gerador: 10/12/2012 \n\nNULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE \nCERCEAMENTO DE DEFESA.  \n\nNão  ocorre  a  nulidade  do  auto  de  infração  quando  a  autoridade  fiscal \ndemonstra de forma suficiente os motivos pelos quais o lavrou, possibilitando \no pleno exercício do  contraditório  e da ampla defesa  ao  contribuinte  e  sem \nque seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito. \n\nDESEMBARAÇO  ADUANEIRO.  IMPORTAÇÃO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. TEMPESTIVIDADE DA RETIFICAÇÃO.  \n\nNão  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  no  curso  do  despacho \naduaneiro até o desembaraço da mercadoria. \n\nIMPORTAÇÃO.  CESSÃO  DE  NOME.  ACOBERTAMENTO  DE  REAIS \nADQUIRENTES.  MULTA.  RETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  DE \nIMPORTAÇÃO.  \n\nCeder o nome para a realização de operação de comércio exterior de terceiros com \nvistas  ao  acobertamento  dos  reais  intervenientes  ou  beneficiários  da  operação  de \nimportação  das  mercadorias  submetidas  a  despacho  aduaneiro,  por  intermédio  da \nDeclaração de Importação, importa na aplicação da multa correspondente a 10% do \nvalor aduaneiro de que trata o art. 33, da Lei nº 11.488/2007 \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n81\n\n4.\n72\n\n35\n42\n\n/2\n01\n\n3-\n66\n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10814.723542/2013­66 \nAcórdão n.º 3301­003.196 \n\nS3­C3T1 \nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\n \n\nValcir Gassen ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Augusto  do \nCouto  Chagas,  José  Henrique  Mauri,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Liziane  Angelotti \nMeira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho, \nSemíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão \nconsubstanciada no Acórdão nº 07­34.410 (fls. 203 a 207), de 19 de março de 2014, proferido \npela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis (SC) \n–  DRJ/FNS  –  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a  impugnação  do \nContribuinte, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nVisando a elucidação do caso e a economia processual adoto e cito o relatório \ndo referido Acórdão: \n\nTrata o presente processo do Auto de Infração, de fls. 03/05, por meio do qual é feita \na  exigência  de  R$  12.047,78,  relativa  à  multa  correspondente  a  10%  do  valor \naduaneiro de que trata o art. 33, da Lei nº 11.488/2007. \n\nA fiscalização relata que a autuada cedeu o nome para a realização de operação de \ncomércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento dos reais intervenientes \nou beneficiários da operação de importação das mercadorias submetidas a despacho \naduaneiro, através da Declaração de Importação (DI) n° 12/23122494, registrada em \n10/12/2012. \n\nAtravés  de  relatório  fiscal  (fls.  09/36),  a  auditoria  relata minuciosamente  os  fatos \nocorridos, sendo que a ocultação do sujeito passivo, comprador ou responsável pela \noperação, consiste em dano ao erário, infração punível com pena de perdimento da \nmercadoria,  nos  termos  do  art.  689,  inciso  XXII  do  Decreto  6.759/2009 \n(Regulamento  Aduaneiro),  a  qual  encontra­se  consubstanciada  no  processo  nº. \n10814.723541/2013­11. \n\nInforma que a autuada apresentou um pedido de retificação da DI n.° 12/2312249­4, \nem  25/01/2013,  alegando  erro  material  cometido  de  boa­fé,  uma  vez  que  a \nimportação seria na modalidade “Encomenda” realizada pela IDF Brasil Importação \ne  Comércio  de  Sistemas  de  Inspeção  Ltda.  Tal  retificação,  no  entanto,  não  foi \nconsiderada espontânea, pois fora apresentado no curso do despacho aduaneiro, ou \nseja,  após  o  registro  da  declaração  de  importação,  nos  termos  do  545  do \nRegulamento Aduaneiro (RA) c/c § 1° do art. 102 do Decreto­Lei 37/66. \n\nCientificada  da  exigência  (fl.  163),  a  autuada  apresentou  a  impugnação,  de  fls. \n168/174, na qual, em síntese: \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10814.723542/2013­66 \nAcórdão n.º 3301­003.196 \n\nS3­C3T1 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPreliminarmente, alega nulidade do auto de infração, uma vez que o relatório fiscal \ntrata­se de um modelo  aplicável  genericamente  e que,  por não  se ater  ao  caso  em \nconcreto, causa prejuízo em sua defesa, especialmente porque não deixa claro se a \nhouve  uma  importação  por  encomenda  ou  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  cuja \nnatureza é diversa e mereceria defesas diferentes. \n\nAlega tempestividade da retificação da DI, o que ocasiona denúncia espontânea da \ninfração,  uma  vez  que  é  a  partir  do  início  do  procedimento  para  a  apuração  da \ninfração  punível  com  a  pena  de  perdimento  que  deve  ser  observada  a \ntempestividade,  nos  termos  do  art.  7º  e  23  do  Decreto  70.235/72.  Informa  que  o \ntermo  de  retenção  e  início  de  fiscalização  004/2013,  de  17/01/2013,  foi  recebido \npela  autuada  em  29/01/2013,  enquanto  que  a  retificação  foi  apresentada  em \n25/01/2013.  \n\nRequer  a  declaração  de  nulidade  por  cerceamento  ao  seu  direito  de  defesa,  bem \ncomo o afastamento da multa por denúncia espontânea e a improcedência do auto de \ninfração por atipicidade do fato. \n\nTendo em vista a negativa do Acórdão ora recorrido o contribuinte interpôs \nRecurso Voluntário  (fls. 214 a 223), em 15 de abril de 2014, visando a nulidade do Auto de \nInfração  por  alegado  cerceamento  de  defesa,  o  afastamento  da  pena  de  multa  aplicada  e  a \ndeclaração de improcedência do Auto de Infração por alegado bis in idem. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Valcir Gassen \n\nO Recurso Voluntário (fls. 214 a 223), de 15 de abril de 2014, interposto pelo \nContribuinte, em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 07­34.410 (fls. 203 a 207), de \n19 de março de 2014, é tempestivo e atende os pressupostos legais de admissibilidade, motivo \npelo qual deve ser conhecido. \n\nO  ora  analisado  Recurso  Voluntário  visa  reformar  decisão  que  possui  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do Fato Gerador: 10/12/2012 \n\nEmenta: \n\nAcórdão  dispensado  de  ementa,  de  acordo  com  a  Portaria  SRF  nº  1.364,  de \n10/11/2004. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10814.723542/2013­66 \nAcórdão n.º 3301­003.196 \n\nS3­C3T1 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  Contribuinte  traz  em  seu  corpo  os \nseguintes argumentos: \n\n· Nulidade do Auto de Infração; \n\n· Da tempestividade da retificação; \n\n· Do conflito aparente de normas. \n\nCom isso posto, passo a decidir a respeito dos pontos questionados: \n\n1)  Da alegada nulidade do Auto de Infração \n\nO  Contribuinte  aduz  que  o  Auto  de  Infração  não  deixa  claro  qual  foi  a \ninfração cometida pelo Contribuinte,  acarretando,  segundo o próprio,  no  seu  cerceamento de \ndefesa, conforme se verifica no trecho a seguir (fls. 216 e 217): \n\n2.1.1.1.  Como  dito  alhures  a  culta  julgadora  de  piso  afastou  a  alegação  da \nRecorrente acerca da nulidade do auto de infração, pois em seu entender: \n\n“consta dos autos um amplo relatório fiscal, às fls. 09/36, no qual a auditora \nrelata  minuciosamente  os  fatos  ocorridos  na  espécie  e  que  demonstram  a \ninfração tipificada”. \n\n2.1.1.2.  Contudo,  não  é  o  maior  ou  menor  número  de  palavras  que  agastam  a \nnulidade por  cerceamento de  defesa  e  sim o maior  ou menor  desconhecimento da \ninfração supostamente perpetrada. Poder­se­ia, com pouquíssimas palavras dizer “a \ncontribuinte  simulou  operação  de  importação  própria  ocultando  importação  por \nencomenda da empresa FILTEC” e esclarecer­se­ia qual a acusação. Contudo, não é \no que ocorre no presente caso. \n\n2.2.2.3. É que, em sua parte fática o auto de infração narra que a conduta ilícita do \ncontribuinte  foi  a  aposição  incorreta  no  campo  “Caracterização  da  Operação”  do \nSISCOMEX da importação como própria ao invés de por conta e ordem (fls. 29). \n\n2.1.1.4. A seu turno, ao fundamentar suas conclusões acerca da ilicitude dos atos o \nauto  de  infração  dispõe  nas  fls.  26/7  as  características  de  uma  importação  na \nmodalidade por conta e ordem de  terceiros, esclarecendo todos os requisitos  legais \nda operação e, entre eles, o “lançamento” pela importadora no campo adquirente da \nD.I. o nome da empresa contratante (real adquirente). \n\n2.1.1.5. Ademais, nas páginas seguintes (fls. 27/8) o Auto apresenta os pressupostos \ne requisitos da importação na modalidade encomenda e, entre eles o dever imposto à \nimportadora  de  lançar  no  campo  “Caracterização  da Operação”  no  SISCOMEX o \nnome da  empresa  adquirente  no  campo destinado  a  indicar  o  “real  adquirente” na \nimportação por conta e ordem de terceiros. \n\n2.1.1.6. Desta forma, é impossível à Recorrente saber se, naquele ato, a Autoridade \nFiscal  entendia  que  efetivamente  houve  uma  importação  por  encomenda  ou  por \nconta e ordem, posto que o descumprimento da obrigação acessória descrita no Auto \nviola, em tese, os requisitos de ambas as modalidades de importação. \n\n(...) \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10814.723542/2013­66 \nAcórdão n.º 3301­003.196 \n\nS3­C3T1 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  respeito  deste  requerimento  do  Contribuinte  cito  os  argumentos  da \nDRJ/FLS,  expostos no Acórdão nº 07­34.410,  como  razão para decidir  nos  seguintes  termos \n(fls. 205): \n\nQuanto  à  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração,  por  cerceamento  de  defesa, \nconclui­se que não pode ser acatada, em vista de que os argumentos, opostos pela \nimpugnante, são meramente protelatórios e sem embasamento fático. \n\nVeja­se  que  consta  dos  autos  um  amplo  relatório  fiscal,  às  fls.  09/36,  no  qual  a \nauditoria relata minuciosamente os  fatos ocorridos na espécie e que demonstram a \ninfração  tipificada.  Foi  além  a  fiscalização  ao  tratar  de  toda  a  teoria  e  prática  de \nterceirização  de  importações,  procedimento  perfeitamente  legal,  em  suas \nmodalidades por conta e ordem de terceiros e  importação por encomenda.  Informa \nos requisitos exigidos e os procedimentos e ritos aduaneiros a serem seguidos. Não \nhá  cerceamento de defesa quando a  empresa  tem plenas  condições de  se defender \namplamente dos fatos narrados. \n\nE a impugnante sabe que se trata de contrato por encomenda, tanto que confessou o \nfato em seu pedido de retificação, fato transcrito pela fiscalização. (grifou­se). \n\nO  Contribuinte  em  seu  Recurso  Voluntário  é  incisivo  na  questão  da \ncapitulação e da nulidade por cerceamento de defesa nestes termos:  \n\n(...) \n\n2.1.2.3 Assim, quem são os reais beneficiários ou intervenientes na operação ao qual \na Recorrente se aliou para perpetrar o ilícito? AMBEV, NORSA, FILTEC ou todas? \nDe  outro  modo,  a  operação  camuflada  foi  uma  operação  por  conta  e  ordem  da \nAMBEV,  por  conta  e  ordem  da  NORSA,  da  FILTEC?  Ou  por  encomenda  da \nAMBEV, ou da NORSA, ou da FILTEC? \n\n2.1.2.4. Ora, o mínimo que se espera de um auto de infração é que ele faça a exata \nsubsunção  do  fato  à  norma  não  se  utilize  de  conjunção  alternativa  nada \nesclarecedora. Não se pode tolerar é a dúvida no enquadramento típico da infração. \nAliás,  se  pairam  dúvidas  sobre  as  circunstâncias  materiais  do  fato  deveria  a \nAutoridade  Fiscal,  nos  termos  do  artigo  112  inciso  II  do  CTN,  arquivar  o \nprocedimento  administrativo  tendente  a  verificar  suposta  infração  punível  com  a \npena de perdimento. \n\n(...) (grifou­se). \n\nAo analisar o Auto de Infração (fls. 3 a 7) do presente processo percebo que \nhá a definição da infração cometida pelo Contribuinte, nos seguintes termos: \n\nA Empresa ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E \nEXPORTADORA  ­  EPP,  devidamente  identificada,  cedeu  seu  nome  para  a \nrealização  de  operação  de  comércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  no \nacobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários na operação de importação. \nDe acordo com o Decreto 6.759/2009, art. 689, XXII, a empresa foi punida com o \nperdimento  das  mercadorias,  sendo  lavrado  o  auto  de  infração  correspondente, \nprotocolizado sob o número 10814.723541/2013­11. A multa de 10% sobre o valor \nda operação  foi aplicada com base no art. 33 da Lei n.º 11.488/2007. A descrição \ndos  fatos  que  levaram  à  convicção  com  relação  à  ocultação  do  sujeito  passivo  se \n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10814.723542/2013­66 \nAcórdão n.º 3301­003.196 \n\nS3­C3T1 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nencontra no processo de Auto de Infração de Perdimento das Mercadorias. (grifou­\nse) \n\nFato Gerador          Valor \n\n 10/10/2012         12.047,78 \n\nNa  análise  detalhada  do  Auto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e \nGuarda Fiscal (fls. 9 a 36) e seus anexos (fls. 37 a 160), que deu origem ao perdimento das \nmercadorias  no  processo  administrativo  10814.723541/2013­11,  percebe­se  que  de  forma \nminuciosa a autoridade fiscal comprova documentalmente o vínculo entre o Contribuinte e as \nempresas AMBEV, NORSA e FILTEC e os fatos ocorridos e demonstra a infração cometida. \n\nPortanto, tendo em vista as informações presentes nos autos, voto no sentido \nde negar provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte no que tange a alegada nulidade \ndo auto de infração por cerceamento de defesa por não ver evidenciado prejuízo ao exercício \ndesse direito, sem adentrar no mérito que será tratado oportunamente no ponto subsequente. \n\n \n\n \n\n2)  Da alegada tempestividade da retificação \n\nAlega  o  Contribuinte  que  foi  realizada  a  retificação  espontânea  antes  do \ninício  formal  do  procedimento  fiscal,  o  que  impediria,  segundo  o  mesmo,  a  aplicação  de \npenalidades  por  parte  da  Fiscalização,  conforme  se  verifica  nos  argumentos  trazidos  pelo \nContribuinte em seu Recurso Voluntário (fl. 220): \n\n2.2.1.5. Com efeito, é a partir do início do procedimento para a apuração de suspeita \nde  infração  punível  com  a  pena  de  perdimento  que  deve  ser  observada  a \ntempestividade  ou  não  da  confissão/denúncia  e,  nestes  termos,  a  confissão \napresentada  pela  Recorrente  é  tempestiva,  gerando  todos  os  efeitos  descritos  no \nartigo 138 do CTN. \n\n2.2.1.6.  É  que,  como  salientado  no  auto  de  infração,  e muito  embora  o  termo  de \nretenção e início de fiscalização 004/2013 esteja datado de 17/01/2013, a postagem \ndeste  documento  deu­se  apenas  em 25/01/2013  e  foi  recebido  pela Recorrente  em \n29/01/2013. \n\nArt.  7º  O  procedimento  fiscal  tem  início  com:  (Vide  Decreto  nº  3.724,  de \n2001) \n\nI  –  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, \ncientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; \n\n(...) \n\nArt.  23.  Far­se­á  a  intimação:  (...)  II  –  por  via  postal,  telegráfica  ou  por \nqualquer  outro  meio  ou  via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio \ntributário  eleito  pelo  sujeito  passivo;  (...)  §  2º  Considera­se  feita  a \nintimação: (...) II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da  expedição  da \nintimação; \n\nDo exposto facilmente se aduz que o procedimento fiscal tem início com a ciência \npelo sujeito passivo da obrigação do primeiro ato de ofício praticado pelo servidor – \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10814.723542/2013­66 \nAcórdão n.º 3301­003.196 \n\nS3­C3T1 \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nin casu o termo de retenção – e a ciência considerar­se­á realizada, quando feita por \nvia postal, apenas e tao somente na data do recebimento da intimação do ato. \n\nA respeito deste  argumento apresentado pelo Contribuinte a DRJ/FLS  já  se \nmanifestou  por  meio  do  Acórdão  ora  recorrido.  Cito  trecho  do  voto  recorrido  como \nfundamento das razões para decidir (fl. 206 e 207): \n\nQuanto à alegação de ocorrência de denúncia espontânea da  infração, porque  teria \napresentado um pedido  de  retificação  da DI,  venho  reafirmar  a  fundamentação da \nauditoria para o seu não acatamento. \n\nO  que  define  a  tempestividade  da  retificação  não  é  a  alegada  data  da  ciência  do \ntermo de retenção e início de fiscalização 004/2013 (29/01/2013). Bem antes desta \ndata  a  importadora  já  sabia  que  estava  sob  procedimento  fiscal,  uma  vez  que  se \nencontrava  em  pleno  curso  do  desembaraço  aduaneiro  da  mercadoria,  cuja \nDeclaração de Importação foi registrada em 10/12/2012. \n\nNa  verdade,  na  maior  parte  dos  casos  de  procedimentos  fiscalizatórios  na  área \naduaneira, de que resultam autos de infração, não existe a figura do Termo de Início \nda fiscalização. \n\nAliás  é  exatamente  isto  que  dá  efetividade  à  regra  de  que  não  se  considera \nespontânea  a  denúncia  apresentada  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o \ndesembaraço da mercadoria, expressa no art. 102 do Decreto­lei n° 37/1966, com a \nredação dada pelo Decreto­lei n° 2472/1988: \n\nArt.102 A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do \npagamento  do  imposto  e  dos  acréscimos,  excluirá  a  imposição  da \ncorrespondente  penalidade.  (Redação  dada  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de \n01/09/1988) \n\n§ 1º Não  se  considera  espontânea a  denúncia  apresentada:  (Incluído  pelo \nDecreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\na)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da  mercadoria; \n(Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\nb)  após  o  início  de  qualquer  outro  procedimento  fiscal,  mediante  ato  de \nofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  tendente  a  apurar  a \ninfração. (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\n§  2º A  denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação de  penalidades  de  natureza \ntributária  ou  administrativa,  com  exceção  das  penalidades  aplicáveis  na \nhipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Lei \nnº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) (grifei) \n\nE o Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), dispõe sobre o momento em que \nse considera iniciado o despacho: \n\nArt.  542.  Despacho  de  importação  é  o  procedimento  mediante  o  qual  é \nverificada  a  exatidão  dos  dados  declarados  pelo  importador  em  relação  à \nmercadoria  importada,  aos  documentos  apresentados  e  à  legislação \nespecífica. \n\n(...) \n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10814.723542/2013­66 \nAcórdão n.º 3301­003.196 \n\nS3­C3T1 \nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nArt. 545. Tem­se por iniciado o despacho de importação na data do registro \nda declaração de importação. \n\n§ 1º O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX. \n\nVê­se ainda a restrição aos benefícios da denúncia espontânea, imposta pelo § 2º do \nart.  102,  acima  transcrito,  no  tocante  às  penalidades  aplicáveis  na  hipótese  de \nmercadoria sujeita a pena de perdimento, como é o caso dos presentes autos. \n\nPosto isto, conclui­se que desde a data do registro da declaração de importação, em \n10/12/2012, até o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou o fim do procedimento \nfiscalizatório,  restou  excluída  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo.  Assim,  não  há \nque se falar em denúncia espontânea no caso em concreto. (grifou­se). \n\nCom esses fatos e argumentos voto no sentido de manter a decisão recorrida \npor entender que foi intempestiva a retificação do Contribuinte. \n\n \n\n3)  Do alegado conflito aparente de normas \n\nAlega  o  Contribuinte  neste  ponto  que  houve  violação  ao  princípio \nadministrativo do non bis in idem, que implica na vedação de que um fato ilícito praticado pelo \nparticular seja punido com sanções reiteradas. \n\nO Contribuinte entende que houve, por parte da Fiscalização, a violação deste \nprincípio no que tange a aplicação da pena de perdimento cumulada com a multa de 10% do \nvalor aduaneiro dos bens. O Contribuinte entende que deveria ter sido aplicada apenas uma das \npenas, para que não houvesse a punição dupla pelo mesmo ato do Contribuinte. \n\nNestes termos o Contribuinte por intermédio do Recurso Voluntário explicita \no seu entendimento (fls. 222): \n\n(...) \n\n2.3.4. Com efeito, e tendo em vista que de um lado a ocultação do sujeito passivo é \ntipificada  como dano ao  erário passível  de aplicação  da pena  de  perdimento  e,  de \noutro  a mesma ocultação –  substituída  pelo  sinônimo  acobertamento  –  é  sujeita  a \npena  de multa  de  10% do  valor  da  operação  acobertada,  há  o  conflito  de  normas \nsendo necessário o uso das técnicas para a solução do mesmo. \n\n2.3.5.  Ora,  no  processo  10814­723.541/2013­11  foi  aplicada  à  Recorrente \ndefinitivamente  pena  de  perdimento  das  mercadorias.  Assim,  fazer  ainda  incidir \nmulta  de  10%  do  valor  aduaneiro  dos  bens  é  uma  evidente  dupla  punição  pelos \nmesmos fatos. \n\n1.3.6. Cumpre ressaltar que, de forma diversa do que ocorre numa importação por \nconta e ordem de terceiro, na operação por encomenda tanto o artigo 23 inciso V do \nDecreto­Lei 1.455/1976 quanto o artigo 33 da Lei 11.488 de 2007, têm como sujeito \npassivo a pessoa da importadora. Há, portanto, bis in idem e, por consequência, deve \nser aplicada apenas uma das sanções à Recorrente. \n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10814.723542/2013­66 \nAcórdão n.º 3301­003.196 \n\nS3­C3T1 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2.3.7. Ora, a importação por encomenda, como supramencionado é uma espécie de \ncompra e venda. Sendo assim, a importadora compra o bem importado, tornando­se \ndele proprietária e depois o revende ao adquirente. \n\n2.3.8. Destarte, ao decretar o perdimento da mercadoria, o Fisco nada mais  faz do \nque  punir  a  importadora  com  a  perda  dos  bens  dos  quais  é  proprietária.  Na \nimportação  por  encomenda,  o  proprietário  do  bem  não  é  o  destinatário  final \n(comprador)  da  mercadoria.  O  proprietário  é  o  importador,  que  posteriormente  o \nrevende a esse destinatário. Se o perdimento dos bens, por óbvio, é pena aplicável ao \nproprietário  dos  bens  e  o  proprietário  dos  bens  é,  na  importação  por  encomenda, \ncomo no presente caso, a Recorrente, deu­se em desfavor desta duplo sancionamento \n(sic). \n\nNa decisão ora recorrida o voto do relator expos o seguinte entendimento (fls. \n205 e 206): \n\n(...) \n\nAdemais,  não  é  sequer  necessário  caracterizar  a  operação  como  sendo  por \nencomenda  ou  por  conta  e  ordem  de  terceiros  para  a  configuração  da  infração \nconstante do art. 33 da Lei nº 11.488, de 2007, abaixo transcrito, bastando que seja \ncomprovado que a pessoa jurídica que realizou a importação em seu próprio nome, \nagiu,  na  verdade,  acobertando  terceiros  que  são  os  reais  interveniente  ou \nbeneficiários da operação, situação incontroversa e comprovada nos autos. \n\nLei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. \n\nArt.  33.  A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive  mediante  a \ndisponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de \ncomércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  no  acobertamento  de  seus  reais \nintervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do \nvalor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco \nmil reais). \n\nAliás,  esta  multa  de  10%  do  valor  da  operação  acobertada  conferiu  uma  nova \npenalidade que é aplicável no caso de ocorrência da infração prevista no inciso V do \nart.  23  do  Decreto­Lei  nº  1.455/1976  –  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real \nvendedor,  comprador  ou  de  responsável  pela  operação,  mediante  fraude  ou \nsimulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros,  na  ocorrência  da \npresunção  legal  estabelecida  no  §2º  deste  mesmo  artigo  presume­se  interposição \nfraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não  comprovação  da  origem, \ndisponibilidade e transferência dos recursos empregados. Trata­se na realidade, em \nambos os casos, de situações que envolvem ceder o nome com o fim de acobertar o \nreal interveniente na operação de comércio exterior. \n\nVeja­se  que,  no  caso  da  presunção  legal,  não  há  a  exigência  de  se  identificar  a \npessoa  jurídica  por  trás  do  negócio  ou  o  tipo  real  da  transação  oculta,  bastando \nidentificar  a  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos \nrecursos empregados na operação. \n\nEstá correta a multa aplicada, capitulada no art. 33 da Lei no 11.488/2007, a qual é \ncabível cumulativa e independentemente do perdimento da mercadoria importada ou \na  sua  conversão  em multa  pelo  seu  valor  aduaneiro. A  referida multa  é  aplicável \nexclusivamente  ao  importador  ou  exportador  de  direito  (ostensivo  –  aquele  que \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10814.723542/2013­66 \nAcórdão n.º 3301­003.196 \n\nS3­C3T1 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncedeu o nome) e somente para as infrações ocorridas a partir da 15.06.2007, data em \nque foi publicada a Lei nº 11.488/07. \n\nPortanto,  correta  a  subsunção  dos  fatos  à  tipificação  legal  constante  do  presente \nlançamento. (grifou­se). \n\nDiante  do  alegado  pelo  Contribuinte  de  que  houve  violação  ao  princípio \nadministrativo  do  non  bis  in  idem,  vedando  as  sanções  reiteradas  pelo  mesmo  ilícito,  e,  do \ncorreto  entendimento  da  DRJ  de  que  cabe  cumulativamente  a  pena  de  perdimento  da \nmercadoria  importada  ou  a  sua  conversão  em  multa  pelo  seu  valor  aduaneiro  e  a  multa \ncorrespondente a 10% do valor aduaneiro de que trata o art. 33, da Lei nº 11.488/2007, cabe \nlembrar  que  a  questão  central  é  o  pedido  feito  pelo  Contribuinte  de  retificação  da  DI  n.° \n12/2312249­4,  de  25/01/2013,  e  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria  consubstanciada  no \nprocesso nº. 10814.723541/2013­11. \n\nConstata­se que no processo judicial n° 0800145­15.2014.4.05.8000, no voto \nde relatoria do desembargador Ivan Lira de Carvalho, que teve por objeto a pena de perdimento \n(processo administrativo nº. 10814.723541/2013­11), tratou­se da questão central da retificação \nda DI n.° 12/2312249­4 e a intenção ou não do contribuinte de ocultar o real comprador. \n\nCito  trechos  do  voto  do  relator  do  processo  judicial  n°  0800145­\n15.2014.4.05.8000, como argumentos relevantes para bem decidir: \n\nNo caso,  observo  que  a  aplicação da  pena  de  perdimento  não  se mostra  razoável, \nexatamente  porque,  ao  que  tudo  indica,  não  teria  havido  a  intenção,  por  parte  da \napelada, de ocultar o real comprador de uma operação de importação de bens (duas \nmáquinas de inspeção de nível de enchimento e tampa para latas). \n\nA despeito do erro cometido pela mesma no momento do registro da declaração de \nimportação  ­  o  qual  teria  acontecido,  segundo  alega,  por  inexistir  no  campo  da \nDeclaração  de  Importação  do  SISCOMEX  ­  Sistema  Integrado  de  Comércio \nExterior  (programa  fornecido  pela  Receita  Federal  do  Brasil  para  controle  de \nimportações)  qualquer  indicação  de  importação  na  modalidade  encomenda, \ninformação  essa  não  refutada  pela  Fazenda  Nacional,  a  mesma  apresentou \nretificação  da  declaração  de  importação,  disponibilizando  todas  as  informações \nnecessárias  à  identificação  das  empresas  que  estariam  adquirindo  os  bens \napreendidos. \n\nDeduzir a atuação dolosa da parte autora na improbabilidade da ocorrência de erro \nem razão da sua experiência na importação de mercadorias do exterior não se mostra \nmedida acertada. Como dito, ao que tudo indica, ocorreu por falha. \n\nAssim,  não me  parece  que  no  caso  concreto  a  aplicação  da  citada  penalidade  se \napresente  como melhor  solução,  à  luz  do  princípio  da  proporcionalidade.  A  pena \nmáxima do perdimento de bens somente se revela adequada e razoável em hipóteses \ntais que se demonstre o animus do transportador de se furtar ao controle aduaneiro. \n\nA documentação acostada nos autos leva ao entendimento de que procede a alegação \nda ocorrência do erro, bem como restou comprovada a retificação da Declaração de \nImportação nº 12/2312249­4, nos termos do artigo 552 do Regulamento Aduaneiro. \nIgualmente,  da  documentação  acostada,  não  se  evidencia  a  existência  de  dolo  da \nempresa ou intenção de fraudar a fiscalização aduaneira. A boa­fé da recorrida deve \nser considerada na aplicação da pena. A pena de perdimento é medida de exceção e \ndeve ser aplicada quando houver manifesta má­fé, e isso não restou configurado nos \nautos. \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10814.723542/2013­66 \nAcórdão n.º 3301­003.196 \n\nS3­C3T1 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO entendimento não fere o disposto no art. 37 do Decreto ­ Lei nº 37/1966, nem o \nart. 136 do CTN, uma vez que não se verificou a fraude ou manifesta intenção em \nburlar o fisco. \n\n(...)   \n\nRessalte­se que não está o Judiciário substituindo o agente público na prática de ato \nadministrativo, pois o que se está analisando é o cabimento da sanção aplicada e a \nretenção da mercadoria. \n\n(...) \n\nNesse  sentido,  consta  também  que  foi  lavrado  pela  própria  Administração  novo  auto  de \ninfração  referente  à  citada  ocultação  do  sujeito  passivo  na  importação  (processo \nadministrativo 10814.723542/2013­66), com aplicação da penalidade de multa de 10% (dez \npor cento) do valor da operação comercial. Desse modo, entendo que, no caso, não merece \nguarida o pleito de pagamento do valor correspondente aos bens em substituição à pena de \nperdimento,  dado  o  afastamento  de  sua  aplicação  no  caso \nconcreto.(http://www.trf5.jus.br/data/2015/02/PJE/08001451520144058000_20150219_3991\n7_40500001824880.pdf). \n\nCom esses argumentos e de acordo com os autos e a legislação aplicável ao \npresente  processo,  voto  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte  por \nentender que a multa de 10% prevista no art. 33 da Lei 11.488 de 2007 é cabível no caso em \nexame. \n\n \n\nValcir Gassen ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/01/2009\nRECEITAS TÍPICAS DE SOCIEDADE DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE FATURAMENTO\nO conceito de faturamento abrange não apenas venda de mercadorias e serviços, porém todas as receitas derivadas das atividades-fim do contribuinte. No caso em tela, as receitas da venda de seguros, cosseguros, resseguros, seguros-saúde e títulos de capitalização estão inseridas em tal conceito e, portanto, sofrem a incidência do PIS.\nRecurso Voluntário Negado\nDireito Creditório Não Reconhecido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.725457/2011-59", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5700168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.166", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980725457201159.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980725457201159_5700168.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nLuiz 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E \nCAPITALIZAÇÃO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE FATURAMENTO \n\nO  conceito  de  faturamento  abrange  não  apenas  venda  de  mercadorias  e \nserviços,  porém  todas  as  receitas  derivadas  das  atividades­fim  do \ncontribuinte. No caso  em  tela,  as  receitas da venda de  seguros,  cosseguros, \nresseguros,  seguros­saúde  e  títulos  de  capitalização  estão  inseridas  em  tal \nconceito e, portanto, sofrem a incidência do PIS. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas  (Presidente), Semiramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, \nValcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane \nAngelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n54\n57\n\n/2\n01\n\n1-\n59\n\nFl. 1303DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\n\"Trata  o  processo  de  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  contra \nDespacho  Decisório,  datado  de  14/05/2012,  emitido  pela  DRF  em  Curitiba,  que \nhomologou  a  compensação  declarada  no  Per/Dcomp  nº \n25815.17170.300109.1.3.579002 (Per nº 10844.26526.300109.1.2.572571), no valor \nde R$ 1.744.742,00, de IRPJ 239001 do PA de 2008, e homologou parcialmente a \ncompensação  declarada  no  Per/Dcomp  nº  33632.86128.300109.1.3.579002  (Per  nº \n42007.96960.300109.1.2.573105),  que  buscava  a  compensação  de  débito  de  IRPJ \n231901,  do  PA  de  2008,  no  valor  de  R$  4.665.320,96,  tendo  sido  homologada  a \nimportância de R$ 551.158,86, restando um saldo devedor de R$ 4.114.162,10, por \ninsuficiência do crédito reconhecido. \n\nSegundo relatado no referido Despacho Decisório, a contribuinte obteve tutela \njudicial  favorável  no  Mandado  de  Segurança  nº  2006.70.00.0040312,  no  qual \nobjetivou “concessão de ordem para o fim de afastar o art. 3º, caput, e § 1º, da Lei \nnº 9.718/1998, reconhecendo­se o seu direito à incidência da contribuição ao PIS e \nda Cofins sobre o faturamento, assim entendido o produto da venda de mercadorias, \nda prestação de serviços ou da combinação de ambos (conforme definido pela Lei \nComplementar nº 70/91),  em  razão de vícios de  inconstitucionalidade  contidos na \nLei  nº  9.718/1998,  a  partir  da  competência  de  janeiro  de  2001”.  Em  sentença \nprolatada  foi  concedida  parcialmente  a  segurança,  reconhecendo  a \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Em recurso de apelação \ninterposto pela União, o E. TRF da 4ª Região “negou provimento ao agravo retido, \nao apelo da União, e deu parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a \nprescrição dos valores recolhidos antes de 13/02/2001”. O trânsito em julgado da \nação ocorreu em 04/04/2008 e a impetrante renunciou à execução do julgado no que \ntange  à  repetição  judicial  dos  valores  indevidamente  recolhidos.  Após  pedido  de \nhabilitação de crédito, houve deferimento da RFB, em 05/06/2008, para que fossem \nviabilizados e permitidos os meios eletrônicos hábeis a promover a compensação de \nseus  créditos,  porém  não  houve  verificação,  por  parte  do  fisco,  à  época,  do  valor \nhabilitado. Posteriormente, em 14/10/2011, foi iniciada auditoria dos créditos, objeto \ndo PAF nº 10980.005905/200807, que culminou da emissão do Despacho Decisório \npela DRF em Curitiba. \n\nNo procedimento adotado pela fiscalização, quando da auditoria dos créditos, \nfoi  constatado  que  a  contribuinte  “interpretou  equivocadamente  a  decisão  judicial \nobtida  no  âmbito  do  Mandado  de  Segurança  nº  2006.70.00.0040312  (PR), \nextrapolando  frontalmente  o  comando  jurisdicional,  o  qual  reconheceu  a \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e declarou o direito \ndas  impetrantes  de  recolher  a  contribuição  ao PIS  calculada  sobre  a  base de \ncálculo prevista na Lei Complementar nº 07/70 e na Lei nº 9.715/98, e a Cofins \ncalculada sobre a base de cálculo prevista na Lei Complementar nº 70/91, enquanto \nnão promovida alteração específica na legislação regulamentadora das contribuições. \nO  juízo  destacou  no  dispositivo  a  inexistência de declaração na ação acerca  da \ninterpretação  das  referidas  leis,  ou  seja,  sobre  quais  receitas  das  impetrantes \nestão efetivamente inseridas nas bases de cálculo referidas, uma vez que não foi \na questão objeto de pedido nos autos.” \n\nFl. 1304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  autoridade  administrativa  assim  entendeu  porque  a  contribuinte,  quando \nteve por objeto social, diretamente ou por meio de empresa incorporada, a prestação \nde serviços de capitalização, excluiu do conceito de ‘faturamento’ suas  receitas de \noperações  de  capitalização  e  receitas  correlatas,  bem  como  outras  receitas \noperacionais;  no período em que  teve por objeto  social a prestação de  serviços de \nseguros,  cosseguros  e  resseguros  dos  ramos:  Elementares,  Vida  e  Previdência \nPrivada Aberta, seguro­saúde e de cobertura de custos assistenciais à saúde, excluiu \ndo  faturamento  suas  receitas  de  prêmios  de  seguros,  rendas  de  contribuições \nrelativas  à  previdência  privada  e  receitas  correlatas,  além  de  outras  receitas \noperacionais. Por  conseqüência,  as  excluiu da base de  cálculo do PIS, produzindo \ncréditos  indevidos, em desconformidade  com a  legislação que  rege o  tributo e em \ndesacordo com o alcance do dispositivo judicial obtido no Mandado de Segurança. \nObservou­se,  assim,  que  a  contribuinte  calculou  créditos  de  PIS,  desconsiderando \ncomo  integrantes do seu  faturamento  receitas  ligadas aos objetos principais de sua \natividade, ou seja, ligadas ao próprio objetivo de existência da companhia, segundo \nseus Estatutos vigentes. \n\nA  seguir,  a  autoridade  administrativa  fundamenta  tratar­se  as  atividades  de \nseguros, cosseguros, resseguros, dos ramos elementares, vida e previdência privada \naberta;  de  segurosaúde  e  de  cobertura  de  custos  assistenciais  de  saúde,  e  de \ncapitalização,  exercidas  pelas  instituições  financeiras,  que  as  têm  expressamente \nprevistas  como  objetos  sociais,  de  efetiva  prestação  de  serviços,  ou  seja,  parte  do \nfaturamento  e,  por  conseqüência,  parte  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins, \ncitando: \n\n­ o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor  (Lei nº 8.078/1990) \nque considera serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, \nmediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,  financeira, de crédito e \nsecuritária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” ; \n\n­  a  alínea  b  do  item  3  do  Artigo  I  do  Acordo  Geral  sobre  o  Comércio  de \nServiços, ao definir o termo ‘serviços’, “inclui qualquer serviço em qualquer setor \nexceto  aqueles  prestados  no  exercício  da  autoridade  governamental“  e  o  Anexo \nsobre  Serviços  Financeiros,  do  mesmo  Acordo,  dispõe  em  seu  item  5  acerca  das \ndefinições  de  serviços  financeiros,  que  inclui  os  serviços  de  seguros  e  os \nrelacionados  com  seguros  e  todos  os  serviços  bancários  e  demais  serviços \nfinanceiros, discriminando as atividades relacionadas com cada elemento do grupo, \ndefinindo  como  atividades  de  prestação  de  serviços  de  seguros:  seguros  de  vida, \noutros  seguros,  resseguros  e  retrocessão,  intermediação  de  seguros  e  serviços \nauxiliares a prestação dos serviços de seguros; \n\n­  jurisprudência  do  STF  se  posicionando,  em  caso  semelhante,  da  seguinte \nforma: “...Seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos \nde seguro, denominados prêmios, o certo é que tal não implica na sua exclusão da \nbase  de  incidência  das  contribuições  para  o  PIS  e  Cofins,  mormente  após  a \ndeclaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 dada pelo \nPlenário  do  STF.  É  que,  conforme  expressamente  fundamentado  na  decisão \nagravada,  o  conceito  de  receita  bruta  sujeita  à  exação  tributária  em  comento \nenvolve,  não  só  aquela  decorrente  da  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços,  mas  a  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais.”  (REAgR  400.479/RJ,  STF,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  2ª  Turma, \n10/10/2006,  DJ  06/11/2006)”;  no  mesmo  sentido  decisão  no  Recurso  Especial  nº \n1.197.440/RJ  (2010/01024931),  2ª  Turma  STJ,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin, \n08/10/2010  –  data  do  julgamento),  que  diz:  “Além  disso,  ainda  que  se  pudesse \nconhecer  do  mérito  da  discussão,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  que, \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmesmo  após  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  as  receitas  advindas  de  prêmios  de  seguro  integram  o  faturamento  das \nseguradoras para fins de tributação pelo PIS e pela Cofins,  já que decorrentes do \nexercício de suas atividades empresariais”. \n\nCientificada  em  06/11/2012,  a  interessada  ingressou,  por  meio  de  seus \nprocuradores  legalmente  constituídos,  com  Manifestação  de  Inconformidade, \ntrazendo, em resumo, as argumentações a seguir expostas. \n\nTraçando um perfil constitucional da Cofins e da contribuição ao PIS, relata \nque  a  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  alterou  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições ao PIS e à Cofins,  instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 \nde  setembro  de  1970,  e  nº  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  respectivamente, \nconsiderando  faturamento  como  a  totalidade  das  receitas  da  pessoa  jurídica, \nindependentemente do tipo de atividade exercida e/ou o tratamento contábil adotado. \nEssa  modificação  trazida  por  lei  ordinária  motivou  uma  discussão  acerca  de  sua \ninconstitucionalidade,  que  acabou  alcançando  o  E.  Supremo Tribunal  Federal  que \ndeclarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e concluindo \nque a base de cálculo equivale ao faturamento, entendido este como sendo o total de \nreceitas auferidas em razão da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços \nde qualquer natureza. Posteriormente, acrescenta, foi editada a Lei nº 11.941, de 27 \nde maio de 2009, que revogou expressamente o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, \nafastando definitivamente a equiparação do conceito de faturamento à totalidade das \nreceitas da pessoa jurídica. \n\nExpõe que, sujeitando­se às disposições da Lei nº 9.718/1998, ingressou com \nação judicial requerendo lhe fosse reconhecido o direito de calcular o PIS e a Cofins \ncom base no seu faturamento, tal como definido pela Lei Complementar nº 70/91, e \nnão  pela  totalidade  das  receitas. O  desfecho  dessa  ação  se  deu  com  a  decisão  do \nTribunal Regional Federal da Quarta Região, declarando a inconstitucionalidade do \nalargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  como  já  fizera  o  STF, \nconfirmando­se deverem incidir exclusivamente sobre receitas auferidas na venda de \nmercadorias, na prestação de serviços ou na conjunção de ambos. \n\nCom base nessa decisão transitada em julgada é que apurou os recolhimentos \nfeitos a maior a título de PIS desde janeiro de 2001 e apresentou o devido Pedido de \nHabilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado. \n\nRessalta  que  o  provimento  em  seu  favor  concedido  não  implica  mera \nautorização  para  ‘exclusão’  de  receitas  da  base  de  cálculo  das  contribuições, mas \nsim o reconhecimento de que há valores que jamais a compuseram validamente. \n\nDiz, referindo­se a sua causa de pedir na ação judicial, que o afastamento da \nbase  de  cálculo  prevista  na  Lei  nº  9.718/1998  implicaria  a  impossibilidade  de \nincidência  da  Cofins  e  do  PIS  sobre  atividades  securitárias  e  as  de  previdência \ncomplementar.  Sendo  assim,  e  de  acordo  com  a  decisão  contida  no  acórdão \nproferido pelo TRF/4ª Região, não haveria dúvidas de que as receitas financeiras (e \naquelas a elas equiparadas) não  integram e nunca poderiam  integrar o conceito de \nprestação de serviços. \n\nPor  isso,  alega  que  a  decisão  adotada  pela  DRF/CTA  no  sentido  de  glosar \nparte  dos  créditos  de PIS  apurados  após  a  recomposição  das  bases de  cálculo nos \nanos de 2001 a 2008 não pode prosperar, eis que está em desacordo com o conteúdo \nda  decisão  proferida  na  ação  judicial  em  comento.  E  mais,  diz  que  a  decisão \nadministrativa apresenta uma interpretação disparatada do conteúdo da norma e do \nmandamento  judicial,  pretendendo,  por  vias  oblíquas  –  glosa  dos  créditos  e  não \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nhomologação  das  compensações,  exigir  exatamente  valores  cuja  inexigibilidade  já \nfoi declarada pelo Poder Judiciário. \n\nEm  tópico  específico,  salienta  o  equívoco  cometido  pela DRF/CTA,  dada  a \nimpossibilidade  de  enquadramento  das  receitas  de  natureza  securitária  e  de \ncapitalização  no  conceito de  contraprestação  pela  prestação  de  serviços,  conforme \nconceituação presente no Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre \nComércio e Serviços GATS, firmado pelo Estado Federativo do Brasil no âmbito do \nGATT/OMC, e que o STF, em julgamento sobre a incidência de ISS na locação de \nguindastes,  já  se  posicionou  que  somente  há  uma  prestação  de  serviço  quando  se \nverificar uma obrigação de  fazer  relacionada  a um esforço humano, que gere uma \nutilidade  material  ou  imaterial  a  terceiro.  Cita,  no  mesmo  sentido,  doutrina  a \nrespeito. Salienta, ainda, nesse contexto, que muito embora parte de suas atividades \npossa estar prevista no item 19.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº \n116, o qual prevê “Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de \nloteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,  inclusive os \ndecorrentes de títulos de capitalização e congêneres”, com ela não se confunde, pois \nas  lotéricas  e  outras  distribuidoras  de  títulos  de  terceiros  podem prestar  o  serviço \nprevisto  no  referido  item  da  lista,  mas  não  as  entidades  de  capitalização. Mesmo \ncom  relação  à  atividade  securitária  (exercida  até  outubro/2004),  muito  esteja \nprevisto  no  item 18.01  da Lista  de Serviços  anexa  à Lei Complementar  nº  116,  o \nqual  prevê  “Serviços  de  regulação  de  sinistros  vinculados  a  contratos  de  seguros; \ninspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e \ngerência de riscos seguráveis e congêneres” a jurisprudência do STF foi contundente \nem  afastar  a  tributação  de  atividades  que  pudessem  extrapolar  o  conceito \nconstitucional  de  serviço.  Finaliza  que  jamais  se  poderia  equiparar  receitas \ntipicamente financeiras (às quais juridicamente se equiparam as receitas securitárias) \na uma contraprestação de serviço (preço de serviço). \n\nArgumentando que o fato gerador da contribuição é uma prestação de serviços \n(ou  uma  venda  de mercadorias),  e  nenhuma  outra,  afirma  que  esta  não  é  a  causa \njurídica  das  receitas  por  ela  auferidas,  eis  que  não  decorrem de  uma prestação  de \nserviço, por não remunerar qualquer espécie de esforço humano. Ressalta que além \nda  atividade  desenvolvida  não  se  equiparar  a  uma  prestação  de  serviços,  não  há \npossibilidade  de  se  equiparar  a  atividade  de  capitalização  à  atividade  securitária. \nExpõe que, por ser companhia seguradora, firma com seus clientes contratos pelos \nquais  se obriga  a  custear/assumir despesas  eventualmente  incorridas  em  razão dos \nchamados ‘sinistros’, mediante o recebimento de um valor  fixo mensal  (‘prêmio’), \ndestinado à constituição de um fundo comum que será utilizado para a cobertura de \neventuais despesas dos clientes. Essa espécie contratual, complementa, é tipicamente \naleatória,  na medida  em  que  uma  das  prestações  é  sempre  incerta,  dependente  da \nocorrência  de  evento  futuro  e  imprevisível,  percebendo­se,  assim,  que  não  se  está \ndiante de uma prestação de  serviços,  já que os valores  recebidos não se prestam a \nremunerar um serviço especificamente prestado. \n\nPortanto,  não  se  pode  equiparar  as  receitas  securitárias  e  de  capitalização \ncomo  oriundas  de  uma  prestação  de  serviços,  sob  pena  de  alterar  a  definição  de \nfaturamento, emprestada do Direito Privado, o que é vedado pelo art. 110 do CTN, \nrestaurando  por  vias  oblíquas  a  aplicabilidade  do  dispositivo  legal  já  declarado \ninconstitucional e,  inclusive, revogado pela novel  legislação supramencionada (Lei \nnº 11.941/09), assim como afrontando o mandamento judicial transitado em julgado \nque tem a interessada em seu favor prolatado.  \n\nAlegando a inaplicabilidade do CDC para a caracterização de serviços, realça \nque  nem  mesmo  a  qualificação  das  atividades  de  natureza  financeira  como  se \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nserviço  fossem  pelo  Código  de  Defesa  do  Consumidor  permite  a  incidência \ntributária pretendida no Despacho Decisório. Relembra o conceito constitucional de \nserviço tributável trazido em entendimentos do STJ e do STF, para concluir que, a \ndespeito  de  o  CDC  trazer  a  atividade  securitária  (dentre  outras)  como  se  serviço \nfosse,  tal  previsão  não  tem o  condão  de  permitir  a  incidência  do PIS  e  da Cofins \nsobre  as  receitas  correspondentes;  tanto  que  esse  Código  considera  que  uma \noperação  tipicamente  bancária,  como  um  empréstimo,  seria  um  serviço  para  fins \nexclusivos  de  atribuir  proteção  especial  ao  cliente/consumidor,  o  que,  de  modo \nalgum, poderia significar transferência da competência tributária privativa da União \naos Municípios. \n\nRefuta o GATS para a caracterização de serviços, uma vez que o âmbito da \nassinatura  e  da  aplicabilidade  do GATS  é  no  comércio  internacional  de  serviços, \nentre Estados­Membros, não podendo ser utilizada a conceituação ali  inserida para \nfazer  incidir  a  Cofins  e  o  PIS  sobre  as  receitas  de  natureza  securitária  e  de \nprevidência  privada.  Por  último,  assevera  que  o  GATS  foi  recepcionado  no \nordenamento  por meio  de Decreto,  o  que  afasta  qualquer  possibilidade  de  que  os \nconceitos por si trazidos possam se sobrepor àqueles pressupostos pela Constituição \nFederal na definição dos aspectos materiais dos tributos de competência de cada ente \ntributante  (ex.:  faturamento,  serviço)  ou  de  leis  complementares  definidoras  das \nrespectivas regras matrizes de incidência tributária (ex.: LC 07/70, LC 70/91, CTN). \n\nPor  fim,  solicita  o  sobrestamento  do  julgamento  do  presente  processo \nadministrativo, em razão de a discussão sobre a incidência do PIS e da Cofins sobre \nas  receitas  financeiras  auferidas  pelas  instituições  financeiras  estar  pendente  de \njulgamento  definitivo  pelo  E.  STF  no Recursos  Extraordinário  nº  609.096/RS,  ao \nqual foi conferido repercussão geral. \n\nÉ o relatório.\" \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada integralmente improcedente e \no Acórdão n° 0641.549 foi assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/01/2009 \n\nPIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS \nSECURITÁRIAS E DE CAPITALIZAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. \n\nPela  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  que  considerou \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCofins,  trazida pela Lei nº 9.718/98, conforme entendimento do \nSuperior Tribunal Federal, ficaram afastadas da base de cálculo \no  valor  das  demais  receitas  não  decorrentes  da  atividade \nprincipal  da  empresa,  não  restando  estabelecido,  na  decisão \njudicial,  que  as  receitas  securitárias  e  de  capitalização,  e \ncorrelatas,  atinentes  à  atividade  operacional  da  companhia, \ntenham sido afastadas da incidência das referidas contribuições. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido\" \n\nO  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que,  basicamente,  repete  os \nargumentos contidos na manifestação de inconformidade. \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira \n\nO recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele \ntomo conhecimento. \n\nPreliminar \n\nA  Dra.  Ana  Paula  Lui  OAB/SP  questionou  se  algum  Conselheiro \nrepresentante  da  Fazenda Nacional  se  considerava  impedido  para  realizar  o  julgamento  e  os \nConselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e \nAntonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho se consideraram aptos a realizar o julgamento.  \n\nMérito \n\nA contenda diz  respeito à homologação parcial de compensação de créditos \nde PIS, relativos aos anos­calendário de 2001 a 2008, com débito de IRPJ, de 2008. Os pleitos \nforam  precedidos  de  Pedidos  de  Habilitação  de  Crédito  de  PIS  Reconhecido  por  Decisão \nJudicial Transitada em Julgado, os quais foram deferidos pelo Fisco, porém sujeitos a ulterior \nrevisão. \n\nNaqueles  anos,  conforme  fl.  1.093,  a  Recorrente  e  a  HSBC  Financial \nCapitalização  (Brasil)  S.A.,  incorporada  em  fevereiro  de  2005,  exploravam  atividades  de \nseguro, cosseguro e resseguro, assistência à saúde (\"seguro­saúde\") e capitalização.  \n\nEm  04/04/2008,  obtiveram  sentença  favorável,  em  sede  do  MS  nº \n2006.70.00.0040312, em que foram declaradas a inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei \nn° 9.718/98 e os direitos de recolher o PIS com base na Lei Complementar n° 7/70 e Lei n° \n9.715/98 e compensar os valores até então pagos a maior com tributos federais. \n\nNo  Despacho  Decisório  (fls.  1.077  a  1.111),  consta  que  o  contribuinte \nequivocou­se  na  interpretação  da  sentença  judicial  e,  por  conseguinte,  no  cálculo  do  PIS \nindevidamente pago e passível de compensação. \n\n Da sentença, inferiu que o PIS seria devido exclusivamente sobre receitas da \nvenda de mercadorias e serviços, não incluindo as de seguros e cosseguros e resseguros aceitos, \nseguro­saúde  e  capitalização.  Por  seu  turno,  a  fiscalização  depreendeu  que  todas  as  receitas \nproduzidas pelas atividades­fim seriam tributáveis pela contribuição. \n\nCom  efeito,  nas  fls.  1.103  a  1.108,  verifica­se  que  os  créditos  cuja \ncompensação  foi  pleiteada,  porém  não  aceita  pela  fiscalização,  foram  calculados  sobre  as \nrubricas  representativas  das  receitas  derivadas  das  atividades  típicas  de  empresas  de  seguro, \nseguro­saúde e capitalização. \n\nNa peça recursal, a Recorrente apresenta sua defesa em quatro pontos: \n\nFl. 1310DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1) \"Do erro da interpretação da DRJ quanto à decisão proferida pelo E.STF \nno RE n° 390.840\" ­ o julgador da primeira instância administrativa considera que tal decisão \nnão  teria  excluído  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  as  receitas  financeiras  de \ninstituições financeiras. Ao limitar a  incidência ao faturamento,  teria sim excluído as receitas \nfinanceiras. Da mesma forma, ao restringir à venda de mercadorias e serviços, infere­se que as \nde seguros e capitalização também não comporiam a base de cálculo das contribuições. \n\n2) \"Mandado de Segurança n° 2006.70.00.0040312 ­ o caso da Recorrente\": \na decisão prolatada em  seu  favor  está  em  linha  com a citada no  item precedente:  exclui das \nbases de cálculo do PIS e da COFINS as receitas da venda de seguros e capitalização. \n\n3) \"Impossibilidade de enquadramento das receitas de natureza securitária e \nde capitalização no conceito de contraprestação pela prestação de serviço\" \n\n3.1)  \"Impossibilidade  de  enquadramento  das  receitas  securitárias  e  de \ncapitalização como se prestação de serviços fossem\": o STF, no julgamento da RE 116.121/SP \n(leading case sobre a incidência de ISS sobre locação de bens móveis), definiu serviço como \nobrigação de fazer, associada a esforço humano. Assim, não se pode considerar como prestação \nde serviços as atividades de empresa de seguros e capitalização. \n\n3.2)  \"Inaplicabilidade  do  GATS  para  a  caracterização  dos  serviços\":  entre \noutros,  a  fiscalização  utilizou  como  argumento  para  considerar  a  venda  de  seguros  como \nserviços  o  Anexo  sobre  Serviços  Financeiros  do  GATS.  Aduz  que  tal  previsão  aplica­se  a \nnegócios internacionais, não tendo o condão de resultar na incidência de tributos sobre práticas \nlocais que não se configuram como serviços, à luz da legislação interna. \n\n4) \"Ad argumentandum ­ da aplicação do artigo 62­A do regimento Interno \ndo CARF ­ pendência de análise da matéria pelo STF\": na hipótese de seus demais argumentos \nnão  prosperarem,  com  fundamento  no  art.  62­A  do  RICARF,  requer  o  sobrestamento  do \nprocesso,  até  o  julgamento  definitivo  do  RE  n°  609.096/RS,  do  qual  emergirá  a  posição \ndefinitiva do STF sobre o conceito de faturamento/receita bruta. \n\nDivirjo da Recorrente. \n\nEm  suma,  não  depreendo  das  ações  judiciais  em  que  se  discutiu  a \nconstitucionalidade  do  §  1°  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.718/98  que  o  PIS  e  a  COFINS  incidem \nsomente sobre vendas de bens e serviços. \n\nMinha oposição, entretanto, não reside na pretensa classificação da venda de \nseguros e títulos de capitalização como serviços. Indiscutivelmente, não os são. \n\nEntendo  que  o  conceito  de  faturamento,  receita  bruta,  venda  de  bens  e \nserviços,  é  amplo,  abrangente,  evoluiu  ao  longo  dos  anos  com  a  expansão  da  atividade \nempresarial  e  deve  ser  entendido  como  o  fruto,  a  receita  obtida  com  as  atividades­fim, \nprincipais e típicas do negócio. Nesta linha, a receita derivada da venda de seguros e títulos de \ncapitalização deve ser incluída nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nDestaco, por oportuno, que no presente processo, não discutiremos a inclusão \nou  não  das  receitas  financeiras  no  rol  das  integrantes  do  faturamento  ou  receita  bruta  ou \nreceitas  típicas de  empresas de  seguro  e  capitalização. A  fiscalização não glosou créditos de \nPIS sobre receitas financeiras.  \n\nFl. 1311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDe  volta  ao  tema  principal,  cabe  então  apresentar  aos  Conselheiros  desta \nTurma  o  processo  movido  pela  Recorrente  e  os  fundamentos  da  opinião  que  expus  em \nparágrafos anteriores. \n\nApesar da baixa qualidade da reprodução, dada a sua importância, reproduzo \ntrechos das seguintes peças processuais: pedido  incluído no citado Mandado de Segurança; a \ndecisão  que  concedeu  parcialmente  a  segurança;  e  a  sentença  que  transitou  em  julgado, \nprolatada pelo TRF da 4° Região: \n\nMS nº 2006.70.00.0040312 (fl. 41) ­ Pedido \n\n \n\nConcessão parcial da segurança \n\nFl. 1312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nSentença transitada em julgado (TRF 4° Região) \n\n \n\nDos excertos acima, destaco que: \n\n­ a Recorrente pleiteou pagar PIS sobre o \"faturamento\"; e \n\n­ não obstante o  fato de  ser apenas a decisão de primeiro grau, o  juízo que \nconcedeu a segurança deixou claro que o conceito de faturamento não foi objeto de apreciação, \npor  não  ter  sido  incluído  no  pedido:  \"destacando,  apenas,  a  inexistência  de  declaração  na \npresente  ação  acerca  da  interpretação  das  referidas  leis,  ou  seja,  sobre  quais  receitas  das \nimpetrantes estão efetivamente inseridas nas bases de cálculo referidas, uma vez que não foi a \nquestão objeto de pedido nos autos\". \n\nNo  tocante  aos  textos  legais  em  que  fundamento  o  entendimento  acima \nmanifestado sobre \"faturamento\" ou \"receita bruta\" ou \"receita da venda de bens e serviços\", \n\nFl. 1313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ninicio pelos artigos 278 a 280 do Regulamento do  Imposto de Renda  (Decreto n° 3.000/99), \ncujo  fundamento  legal  se  encontra  no  Decreto­lei  n°  1.598/77  e  Lei  n°  6.404/76  (\"Lei  das \nSociedades Anônimas):  \n\nRegulamento do Imposto de Renda (RIR) \n\n\"Lucro Bruto \n\nArt.  278.  Será  classificado  como  lucro  bruto  o  resultado  da \natividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da \npessoa jurídica (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º). \n\nParágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a \nreceita  líquida  das  vendas  e  serviços  (art.  280)  e  o  custo  dos \nbens e serviços vendidos  ­ Subseção III (Lei nº 6.404, de 1976, \nart. 187, inciso II). \n\nSubseção I \n\nDisposições Gerais sobre Receitas \n\nReceita Bruta \n\nArt.  279.  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o \nproduto  da  venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria,  o \npreço  dos  serviços  prestados  e  o  resultado  auferido  nas \noperações  de  conta  alheia  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art.  44,  e \nDecreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 12). \n\nParágrafo  único.  Na  receita  bruta  não  se  incluem  os  impostos \nnão  cumulativos  cobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou \ncontratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos \nserviços seja mero depositário. \n\nReceita Líquida \n\nArt.  280.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  será  a  receita \nbruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos \nconcedidos  incondicionalmente  e dos  impostos  incidentes  sobre \nvendas (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).\" (g.n.) \n\nAdicionalmente,  na  sessão  do  julgamento  do  RE  346.084/PR  (fls.  1.253  e \n1.254), em que foi declarada a  inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/98, o \nMinistro  César  Peluso  expressou  o  entendimento  de  que  receita  bruta  é  sinônimo  de \nfaturamento, como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades típicas da empresa \ne  acrescentou  que,  se  determinadas  instituições  têm  receitas  financeiras  como  atividade \nempresarial típica, tais receitas ingressam no conceito de receita bruta como faturamento: \n\n“(. . . )  \n\nQuanto ao caput do art. 3°, julgo­o constitucional, para lhe dar \ninterpretação  conforme  a  Constituição,  nos  termos  do \njulgamento proferido no RE n° 150755/PE, que tomou a locução \nreceita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no \nsignificado  de  \"receita  bruta  de  venda  de  mercadoria  e  de \nprestação de serviços\", adotado pela legislação anterior, e que, \n\nFl. 1314DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na  meu  juízo,  se  traduz  na  soma  das  receitas  oriundas  do \nexercício das atividades empresariais.” \n\n(­..) \n\nSe  determinadas  instituições  prestam  tipo  de  serviço  cuja \nremuneração  entra  na  classe  das  receitas  chamadas \nfinanceiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de  atividade \nprópria  do  campo  empresarial,  de modo que  tal  produto  entra \nno conceito de \"receita bruta igual a faturamento\". (g.n.) \n\nO  Ministro  César  Peluso  manifestou  idêntico  posicionamento,  quando  do \njulgamento do AgR ­ RE 371.258 e no AgR ­ RE 400.479. Sobre este último, chamo a atenção \ndos Conselheiros para  a  reprodução da manifestação do  referido ministro,  pois  trata do  caso \npresente, isto é, tributação pelo PIS e COFINS de receitas da venda de seguros:  \n\nAgR ­ RE 371.258 \n\n“RECURSO.  Extraordinário.  COFINS.  Locação  de  bens \nimóveis. Incidência. Agravo regimental improvido. O conceito de \nreceita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela \ndecorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, \nmas a  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais”  \n\nRE  400.479­AgR,  manifestação  do  Relator,  Ministro  Cezar \nPeluso \n\n“Tendo  em  conta  que  a  doutrina  comercialista  mais  acatada \nreconhece  há  tempos  a  relevância  da  chamada  teoria  da \nempresa  e que o  conceito básico do moderno direito  comercial \nseria o de atividade empresarial,  substituindo a velha noção de \nato de comércio, assentou o  relator que se deveria  formular a \nideia  de  faturamento  sob  a  perspectiva  da  natureza  e  das \nfinalidades da atividade empresarial. Ressaltou que o equívoco \ndos  que  querem  furtar­se  ao  regulamento  das  contribuições, \nalegando  não  comercializar  bens  nem  serviços,  decorreria  da \nnão  percepção  da  ideia  mais  abrangente  de  atividade \nempresarial. Disse que, embora se use definir empresa com base \nna  noção  de  empresário,  entendido  como  quem  exerce \nprofissionalmente  atividade  organizada  para  a  produção  e \ncirculação  de  bens  e  serviços,  obviamente  não  haveria  como \nnem  por  onde  resumir  a  ideia  da  atividade  empresarial  à  de \nvenda  de  bens  e  serviços,  nem  tampouco  interpretar \nrestritivamente o sentido da referência a esses bens e serviços. \nA  noção  seria  ampla  e  abarcaria  o  conjunto  das  atividades \nempresariais, pouco importando o ramo a que pertençam. Para \no relator, não seria possível deixar de correlacionar atualmente \na noção jurídica de faturamento com a de atividade empresarial. \nRealçou  que,  se  nem  todas  as  receitas  constituem  faturamento, \nseria preciso reconhecer, por outro  lado, que as receitas que o \ncompõem não se exauririam na rubrica das oriundas de vendas \nde  bens  e  serviços.  Não  seria  lícito,  portanto,  invocar  a \nconcepção curtíssima de mercadorias ou serviços para limitar a \nnoção  de  faturamento,  não  procedendo  a  argumentação  quer \n\nFl. 1315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nda seguradora quer das instituições financeiras de que, por não \nvenderem mercadorias nem prestarem serviços, estariam livres \nda incidência da contribuição sobre o faturamento. Aduziu que \na atividade econômica se expressaria das mais variadas formas \ne  o  fato  de  certos  ramos  não  se  dedicarem  à  produção  de \nmercadorias nem à prestação de serviço ‘stricto sensu’, não lhes \nretiraria  nem  esmaeceria  o  caráter  empresarial  que  está \nindissociavelmente ligado ao pressuposto do fato autorizador do \nPIS  e  da  COFINS”  (Informativo  STF  n.  556,  de  17  a  21  de \nagosto de 2009 – g. n.).  \n\nPor fim, imprescindível mencionar que, em sessão de 24/08/2016, a 2° Turma \nOrdinária  destas  Seção  e  Câmara,  em  processo  idêntico  e  de  n°  10980.725458/2011­01, \nproferiu decisão em desfavor da Recorrente. O Acórdão 3302­003.334 foi assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 30/06/2008 \n\nPIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS \nSECURITÁRIAS E DE CAPITALIZAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. \n\nPela  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  que  considerou \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCofins,  trazida pela Lei n. 9.718/98, conforme entendimento do \nSupremo Tribunal Federal, ficaram afastadas da base de cálculo \no  valor  das  demais  receitas  não  decorrentes  da  atividade \nprincipal  da  empresa,  não  restando  estabelecido,  na  decisão \njudicial,  que  as  receitas  securitárias  e  de  capitalização,  e \ncorrelatas,  atinentes  à  atividade  operacional  da  companhia, \ntenham  sido  afastadas  da  incidência  das  referidas \ncontribuições.\" (g.n.) \n\nNo quarto  item do  recurso voluntário,  a Recorrente  requer o  sobrestamento \ndo processo, \"em razão de a discussão sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas \nfinanceiras auferidas por instituições financeiras estar pendente de julgamento definitivo pelo \nSTF, em sede do RE n° 609.096/RS, ao qual foi conferido repercussão geral.\" Deste resultado, \naguarda­se  posicionamento  definitivo  do  STF  sobre  a  abrangência  dos  conceitos  de \n\"faturamento\"  /  \"receita  bruta\"  /  \"receita  da  venda  de  bens  e  serviços\",  para  fins  de \ndeterminação das bases de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nNão obstante a pertinência do RE n° 609.096/RS com a discussão em tela, no \nRegimento  Interno  do CARF  atualmente  em  vigor  (Portaria MF  n°  343/2015),  não  há mais \nprevisão acerca de sobrestamento. \n\nDiante  do  exposto,  entendo  que  as  receitas  derivadas  da  venda  de  seguros, \ncosseguros, resseguros, seguros­saúde e de títulos de capitalização incluem­se no conceito de \nfaturamento,  base  de  cálculo  do  PIS,  o  qual  abrange  as  receitas  das  atividades­fim  do \ncontribuinte. Desta forma, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nConselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira \n\nFl. 1316DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.725457/2011­59 \nAcórdão n.º 3301­003.166 \n\nS3­C3T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1317DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138], "camara_s":[ "Terceira Câmara",15138], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15138], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",44, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",30, "PIS - proc. que não versem s/exigências 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