{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15176,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010\nMULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração.\nMULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE\nNão houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 74, da Lei nº 9.430/96), com a revogação da multa pelo indeferimento do respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, que o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010\nAFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2\nEste colegiado não tem competência para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade - Súmula CARF n° 2.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.720449/2015-73", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872532", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.690", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502720449201573.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13502720449201573_5872532.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nWinderley Morais Pereira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator\n(assinado digitalmente)\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-24T00:00:00Z", "id":"7338916", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:49.412Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305853128704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; 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DUPLA \nSANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, \nque decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a \nde multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da \nimpontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma \ninfração. \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE \n\nNão houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. \n74,  da  Lei  nº  9.430/96),  com  a  revogação  da multa  pelo  indeferimento  do \nrespectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, \nque  o  legislador  ordinário  decidiu,  por  fim,  punir  tão  somente  a \ncompensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos \ncofres públicos. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nAFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2 \n\nEste colegiado não  tem competência para afastar a aplicação de dispositivo \nlegal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade ­ Súmula CARF \nn° 2. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n72\n\n04\n49\n\n/2\n01\n\n5-\n73\n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti \nMeira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo \nTsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e \nWinderley Morais Pereira (Presidente). \n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\n\"Trata­se de Impugnação, fls. 93/105, protocolizada aos 14/05/2015 contra o \nAuto  de  Infração  de  fls.  02/04,  cientificado  à  contribuinte  aos  17/04/2015  (fls. \n89/90),  por  meio  do  qual  é  exigida  multa  por  “COMPENSAÇÃO  INDEVIDA \nEFETUADA  EM DECLARAÇÃO  PRESTADA  PELO  SUJEITO  PASSIVO”,  no \nvalor total de R$ 22.920.787,85. \n\n2.  De  acordo  com  a  primeira  lauda  do  Auto  de  Infração,  a  exigência  foi \ninstaurada em face do estabelecimento da pessoa jurídica cadastrada no CNPJ sob o \nnº  03.470.727/0016­07,  como  endereço  na  Av  Henry  Ford,  2000,  Camaçari/BA, \nBairro COPEC, CEP: 42.810­000. \n\n3.  Expõe  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  de  fls.  06/08  que  a \ncontribuinte alegou possuir crédito decorrente de ressarcimento de IPI apurado em \nrelação ao 4º trimestre de 2009, que foi utilizado nas Declarações de Compensação – \nDCOMP abaixo relacionadas: \n\n \n\n \n\n4.  Alude  que  as  DCOMP  acima,  cujas  cópias  foram  acostadas  aos  autos, \n“foram analisadas no processo administrativo nº 13502.909863/2011­32, resultando \nno  deferimento  total  do  direito  creditório  pleiteado  no  PER  nº \n13002.32076.200410.1.3.01­2900,  no  deferimento  parcial  do  direito  creditório \npleiteado no PER nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e indeferimento dos direitos \ncreditórios  pleiteados  no  PER's  nºs  30754.80695.300410.1.3.01­2903, \n30692.31777.270510.1.7.01­5053,  17972.22415.270510.1.7.01­0013,  11461.43230. \n270510.1.7.01­0943,  19867.48857.310510.1.3.01­2194, \n40872.56664.310510.1.3.01­9944,  15602.84516.140610.1.3.01­1042, \n23267.65142.180610.1.3.01­0155 e 39966.65608. 240610.1.3.01­7900”. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5. Reproduz os §§17 e 18 e o caput da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, a partir \ndos quais concluiu que:  (i)  a multa  isolada  tem como fato gerador a compensação \nnão homologada, ou seja, a data do fato gerador da multa isolada é a de entrega das \nDCOMP;  (ii)  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  é  o  valor  da  compensação  não \nhomologada; e (iii) qualquer declaração, retificadora ou não, entregue na vigência da \nLei nº 12.249, de 2010, está sujeita à aplicação das multas por ela previstas. \n\n6. Esclarece que “Considerando que a data do fato gerador da multa isolada é \na  data  de  transmissão  do PER/DCOMP,  o  quadro  a  seguir  apresenta  o  cálculo  da \nmulta  isolada,  no  percentual  de  50%  sobre  o  valor  que  não  foi  homologado  na \nanálise  da  declaração de  compensação”:  pela Superintendência  da Receita Federal \ndo Brasil  em  atenção  à  Resolução  nº  11.001.894,  desta  2ª  Turma,  apurou  valores \ncomplementares passíveis de ressarcimento. \n\n \n\n7.  No  recurso  interposto,  a  contribuinte  alega  que,  preliminarmente,  que  a \nautuação deveria ser revista para excluir a parte excedente ao percentual de 50% das \ncompensações não homologadas no processo administrativo nº 13819.909863/2011­\n32. \n\n8. É que, de acordo com a impugnante, apesar de ainda pender de julgamento \na  Manifestação  de  Inconformidade  em  supradito  processo  administrativo,  a \ndiligência realizada pela Superintendência da Receita Federal do Brasil em atenção à \nResolução nº 11.001.894, desta 2ª Turma, apurou valores complementares passíveis \nde ressarcimento1. \n\n9.  Articula  que  “verifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  presente  auto  de \ninfração que o valor total considerado como compensação não homologada relativa \nao  2º  trimestre  de  2009,  era  de  R$  101.363.641,11,  sendo  que  através  do \nmencionado Relatório de Diligência Fiscal, tal valor passou para R$ 98.466.660,89” \ne  “Desta  forma,  considerando que no presente auto de  infração  foram  lançados os \nvalores  relativos  à  não  homologação  das  Dcomps  relacionadas  aos  PAS  nº \n13819.904420/2013­17, 13819.904421/2013­61, 13819.904422/2013­14, devem ser \nrespectivamente excluídos da base de cálculo do presente os valores já reconhecidos \nna Diligência Fiscal”. \n\n10.  Registra,  ainda  preambularmente,  que  “verifica­se  através  do  termo  de \nVerificação  Fiscal,  que  não  foram  consideradas  (corretamente)  na  autuação  as \nPerd/Comps  transmitidas  em  data  anterior  à  Vigência  da  Lei  nº  12.249/2010. \nEntretanto,  foi  incluída  a  Per/Comp  nº  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  cuja \ntransmissão ocorreu  em 14/06/2010, ou seja,  exatamente da data de publicação da \nlei. Por esta razão, os valores correspondentes à mencionada Dcomp também devem \nser excluídos da base de cálculo da multa isolada”. \n\n11. Continuando, argúi que, como os débitos cujas compensações foram não \nhomologadas  estão  sendo  exigidos  com  multa  de  mora  ao  percentual  de  20%,  a \n\n                                                           \n1 Por equívoco patente, a contribuinte mencionou restituição, em vez de ressarcimento. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmulta cobrada nos presentes autos estaria sendo cobrada de modo cumulativo sobre \na mesma infração, o que não admite o ordenamento jurídico brasileiro. \n\n12.  Pondera  que,  apesar  de  a multa  punitiva,  relacionada  a  certas  condutas \ndolosas do agente, distinguir­se da mora, vinculada à coação por inadimplência, aqui \nambas  teriam  caráter  punitivo,  pois  quando  compensado  débito  no  seu  prazo \nrecolhimento,  há  adimplemento  a  termo  e  inexiste mora, mas,  não  homologada  a \ncompensação,  passar  a  ser  exigida  a  multa  de  mora,  que  deixa  de  ter  caráter  de \nadimplemento e passa ao de penalidade (sanção). \n\n13. Conjectura que, neste contexto, a aplicação da multa de mora decorre da \nnão­homologação da compensação, assim como ocorre em relação à multa isolada, \npelo  que  seria  patente  a  ocorrência  de  “bis  in  idem”,  o  que  conduziria  à \nimprocedência da autuação. \n\n14. Reproduz ementas de decisões do CARF para amparar suas alegações. \n\n15. Após, articula que a Lei nº 12.249, de 11/06/2010, previu originariamente, \nao  incluir  os  §§15  a  17  ao  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  que  “Será  aplicada multa \nisolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de \nressarcimento  indeferido  ou  indevido”  e  que  “Aplica­se  a multa  prevista  no  §  15, \ntambém,  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito \npassivo” – e, na compreensão da recorrente, a intenção do legislador foi a de apenar, \nespecificamente, o pedido de restituição em si, caso ele fosse considerado indevido, \ne de estender a sanção para as hipóteses de compensação não homologada. \n\n16.  Advoga  que,  como  só  há  compensação  se  houver  reconhecimento  de \ndireito a crédito, a  legislação ampliou, subsidiariamente, a aplicação da multa para \nalcançar as DCOMP. \n\n17. Sustenta, assim, que a conduta típica inicialmente prevista como passível \nde apenação é o pedido de restituição de crédito indevido ou indeferido, sendo que, \ndesde a  edição da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014,  foi  revogado,  ao que \nalega a impugnante em razão de inconstitucionalidade, o §15, do art. 74, da Lei nº \n9.430/96, pelo que a multa deixou de ser5 \n\naplicada aos pedidos de restituição. Critica que, apesar do §17 decorrer, única \ne expressamente, da previsão do §15 (dada a expressão “também”), aquele parágrafo \nnão fora revogado, mas teve sua redação alterada para retirar a locução. \n\n18. Aduz que da revogação do §15, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, decorreria a \nrevogação de todas as penalidades dali decorrentes, não sendo razoável a revogação \nda penalidade apenas para o pedido de ressarcimento e sua manutenção no tangente \nao  ‘pedido  de  compensação”  (sic),  eis  que  a  intenção  do  legislador  fora,  sempre, \npunir “o pedido indevido”. E adita: o fato típico da conduta punível era o de requerer \ncrédito ao qual não se detinha direito. \n\n19. Diz que, ao ser retirada a expressão “também” do §17, teria sido alterado \no  tipo penal, que deixou de ser o pedido de reconhecimento de direito creditório e \npassou  a  ser  a  realização,  em  si,  da  compensação,  desvirtuando­se  a  intenção  do \nlegislador. \n\n20.  Reflete  que  “manter  a  multa  apenas  para  os  casos  de  Pedidos  de \nCompensação não homologados, nada mais é do que manter a tipicidade, manter o \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nenquadramento legal de um e excluir­lhe para outro, mesmo em se tratando de casos \nidênticos”. \n\n21. Fala que a compensação é consequencia do pedido de restituição e, se o \npedido de reconhecimento a crédito deixou de ser considerado conduta típica, não se \npode  desvirtuar  a  tipicidade  da  multa  sem  lei  específica  que  considere  a \ncompensação conduta punível. \n\n22. Assim, por mais esta razão, reputa improcedente a autuação. \n\n23.  Avante,  alega  que  a  questionada  multa  desrespeitaria  os  princípios  da \nrazoabilidade  e da proporcionalidade, pois  a  aplicação  indiscriminada de multa de \n50%  a  todo  e  qualquer  compensação  não  homologada  enseja  enorme  insegurança \njurídica  aos  contribuintes  de  boa­fé,  submetidos  à  penalidade  sempre  que  a \ncompensação não for acatada, o que, por vias transversas, conduziria à extinção das \ncompensações,  pois  o  contribuinte,  receoso  da  absurda  e  desproporcional  multa, \npassaria a somente solicitar  restituição e, apenas depois de reconhecido seu direito \ncreditório,  poderiam  efetuar  compensação,  situação  que  a  impugnante  reputa \nofensiva aos art. 74, da Lei nº 9.430/96, e ao art. 170, do CTN. \n\n24.  Outrossim,  ventila  violação  aos  constitucionais  direitos  de  petição,  do \ndevido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e sustenta que a multa em \naltercação apenas poderia ser exigida quando comprovada má­fé do sujeito passivo. \n\n25. Ampara suas alegações em precedente do TRF da 4ª Região. \n\n26. Finalizando, a contribuinte requereu, mesmo que mantida a glosa após o \njulgamento do processo administrativo nº 13819.904874/2012­15, que o lançamento \nem testilha fosse julgado improcedente.\" \n\nA DRJ no Recife (PE) jugou a impugnação improcedente e o Acórdão n° 11­\n51.385, datado de 11/11/15, foi assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nMULTA  DE  MORA  E  MULTA  ISOLADA  PELA  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA \nCONCOMITANTE.  DUPLA  SANÇÃO  SOBRE  MESMA \nINFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei \nnº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, \nconcomitantemente  com  a  de  multa  de  mora  sobre  o  débito \nindevidamente  compensado,  que  decorre  da  impontualidade  do \npagamento,  não  importa  em  dupla  sanção  sobre  a  mesma \ninfração. \n\nMULTA ISOLADA DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/96. \nFATO GERADOR. \n\nO fato gerador da multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da \nLei nº 9.430/96, tanto na redação original do dispositivo incluído \npela  Lei  nº  12.249/2010  quanto  naquela  conferida  pela  Lei  nº \n13.097/2013,  é,  de  modo  autônomo,  a  não­homologação  da \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação,  sem  subsidiariedade  em  relação  à  multa  pelo \nindeferimento de pedido de ressarcimento. \n\nCOMPENSAÇÃO. NÃO­HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE \nMULTA  ISOLADA DE QUE TRATA O § 17, DO ART. 74, DA \nLEI  Nº  9.430/96.  RECONHECIMENTO  DE  CRÉDITO \nADICIONAL. UTILIZAÇÃO TOTAL PARA A HOMOLOGAÇÃO \nDE  COMPENSAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  Nº  12.249/2010. \nMANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTUAÇÃO. \n\nO  direito  creditório,  reconhecido  em  julgamento  de  primeira \ninstância adicionalmente à parcela já admitida pela Unidade de \nOrigem,  que,  em  respeito  à  cronologia  da  apresentação  das \nDCOMP,  for  totalmente  utilizado  em  compensação  de  débitos \ndeclarada antes da edição da Lei nº 12.249/2010 não tem reflexo \nno  lançamento  da multa  isolada  exigida  com  fundamento  no  § \n17,  do  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  incluído  pela  Lei  nº \n12.249/2010,  que  considerou  apenas  as  compensações  não \nhomologadas  objeto  de  DCOMP  transmitidas  após  a  edição \ndesta Lei, devendo ser integralmente mantida a autuação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nDECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \nAFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA \nPELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. \nVEDAÇÃO. Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado, \nressalvadas  exceções  não  configuradas  nos  autos,  afastar,  sob \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido\" \n\nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os \nargumentos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\nO recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade pelo que dele \ntomo conhecimento. \n\nTrata­se  de  multa  isolada,  pela  não  homologação  de  compensações, \nformalizadas por meio da apresentação de DCOMP em 14/06/2010, 18/06/2010 e 24/06/2010. \nDecorre da glosa de créditos presumidos de IPI, efetuada em sede do processo administrativo \nn° 13819.909863/2011­32, o qual está nesta pauta de julgamento. \n\nTanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  foram  apresentados  os \nseguintes  argumentos  de  defesa  para  afastar  a  aplicação  da  multa  isolada,  os  quais  foram \nrechaçados pela DRJ: \n\na) Preliminarmente,  requereu  a  redução da multa,  em  razão do  aumento  do \nvalor do crédito presumido de IPI originalmente acatado pela fiscalização, conferido pela DRJ, \nem sede do julgamento do processo administrativo n° 13819.909863/2011­32. \n\nb) Cumulação  de  duas multas  sobre  a mesma  infração  (bis  in  idem),  o que \nnão é admitido no ordenamento jurídico brasileiro: multa isolada de 50% sobre o débito objeto \nda  DCOMP;  e  20%  de  multa  mora,  pelo  atraso  no  recolhimento  do  tributo  que  restou  não \nliquidado, em razão da não homologação da DCOMP. \n\nc) Falta de tipicidade: com a revogação do §15 do art. 74 da Lei n° 9.430/96, \nque punia o indeferimento de créditos, a penalidade decorrente deste ato ­ a não homologação \nde créditos ­ também a foi. \n\nd) Ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade \ne da punição aos contribuintes que atuarem de boa­fé. \n\ne) Flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e \ndireito de petição, com preterição direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nPrimeiro, cumpre transcrever os §§ 15 (revogado) e 17 do art. 74 da Lei n° \n9.430/96,  com  as  diversas  redações  que  lhes  foram  dadas  ao  longo  do  tempo  e  até  as  que \nvigiam na data da autuação: \n\n\"Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n\n(. . .) \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  15.  Aplica­se  o  disposto  no  §  6o  nos  casos  em  que  a \ncompensação  seja  considerada  não  declarada.  (Vide  Medida \nProvisória nº 449, de 2008) \n\n§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento \nindeferido  ou  indevido.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) \n(Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº \n13.097, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de \n2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)   (Vigência) \n\n(. . .) \n\n§  17.  O  valor  de  que  trata  o  inciso  VII  do  §  3o  poderá  ser \nreduzido  ou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da \nFazenda. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor \ndo  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de \n2010) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 656, de 2014) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n13.097, de 2015)\" \n\nÀs alegações de defesa. \n\nSobre a questão preliminar (letra \"a\"), reproduzo os argumentos da DRJ, dos \nquais faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): \n\n\"35. A recorrente requereu que fosse excluído, da base de cálculo da autuação, \no  crédito  adicional  apurado ao  final da diligência que  foi  realizada  a pedido desta \nTurma  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  cuja \nconclusão  reduziu  a  negativa  do  crédito  de  R$  101.363.641,11  para  R$ \n98.466.660,89. \n\n36.  Segundo  Acórdão  proferido  na  presente  sessão  por  esta  2ª  Turma  no \nprocesso  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  foi  reconhecido  à  contribuinte, \nem relação ao 4º trimestre de 2009, crédito adicional de R$ 2.900.331,32 (vide cópia \nàs fls. 146/216). \n\n37.  Consoante  tabela  do  item  3  acima,  o  crédito  de  IPI  referente  ao  4º \ntrimestre  de  2009  originalmente  admitido  pela  Fiscalização  foi  suficiente  apenas \npara extinguir as compensações objeto da DCOMP nº 13002.32076.200410.1.3.01­\n2900, transmitida aos 20/04/2010, e uma pequena parte daquelas realizadas por meio \nda DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061, enviada aos 23/04/2010 (da qual \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nrestaram compensações não homologadas no total de R$ 27.183.905,03), não tendo \nsobejado  crédito  para  as  compensações  declaradas  através  das  DCOMP,  cujos \nnúmeros  de  registro  estão  identificados  na  aludida  tabela,  apresentadas  aos \n30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, \n18/06/2010 e 24/06/2010. \n\n38.  Como  se  sabe,  o  direito  creditório  deve  ser  aproveitado  na  ordem \ncronológica em que apresentadas as DCOMP originais a ele referentes, pelo que, in \ncasu, o crédito adicional acima mencionado deve ser utilizado, primeiramente, nas \ncompensações da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e, se houver saldo, \nnas seguintes, de acordo com a ordem cronológica da transmissão das Declarações \nde Compensação Originais. \n\n39. Ora, não é difícil concluir que o crédito de R$ 2.900.331,32, reconhecido \npor esta Turma no julgamento do processo administrativo nº 13819.909863/2011­32, \né  suficiente  para  reverter  apenas  pequena  parte  da  não­homologação  (que,  repiso, \ntotalizou  R$  27.183.905,03)  das  compensações  objeto  da  DCOMP  nº \n27318.61257.230410.1.3.01­7061, pelo que, evidentemente, não restará crédito a ser \nutilizado  nas  compensações  declaradas  por  intermédio  das  DCOMP  apresentadas \naos  30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, \n18/06/2010 e 24/06/2010, que continuarão não homologadas. \n\n40. Significa dizer que, a despeito do crédito adicional de R$ 2.900,.331,32, \nmanter­se­ão não homologadas as compensações  realizadas por meio das DCOMP \n15602.84516.140610.1.3.01­1042,  23267.65142.110610.1.3.01­0155  e \n39966.65608.240610.  1.3.01­7900,  transmitidas,  pela  ordem,  aos  14/06/2010, \n18/06/2010  e  24/06/2010.  E  como  apenas  a  negativa  destas  compensações  foi \nconsiderada pela autuação (vide tabela do item 6 acima), porque somente elas foram \nobjeto  de  DCOMP  enviadas  posteriormente  à  Lei  nº  12.249/2010,  conclui­se  que \nreferido crédito não tem qualquer reflexo na autuação examinada. \n\n41.  Logo,  julgo  improcedente  a  impugnação  no  tangente  ao  aspecto \nabordado.\" \n\nSobre as alegações das letras \"d\" e \"e\"Assim dispõe a Súmula CARF nº 2: \"O \nCARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária.\" \nPortanto, de pronto, afasto os argumentos dos itens \"iii\" e \"iv\". \n\nQuanto às demais, já me pronunciei várias vezes neste colegiado. \n\nNão há bis  in  idem  (letra  \"b\"),  uma vez que  a multa  isolada  (compensação \nindevida)  e  a  multa  de  mora  (recolhimento  fora  do  prazo)  punem  condutas  infracionais \ndistintas. \n\nOutrossim,  também  não  vislumbro  \"falta  de  tipicidade\"  (letra  \"c\").  Minha \ninterpretação é a de que não houve revogação da penalidade pelo ato de efetuar compensação \nindevida  (§  17),  em  razão  da  revogação  da  multa  que  punia  o  indeferimento  do  respectivo \ncrédito (revogado §15).  \n\nSão condutas distintas (pedido ressarcimento e pedido de compensação), que \no legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada \nindevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos. \n\nDe todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDestaco que, para  fins de  liquidação do acórdão, deverão ser observadas  as \ndecisões  de  primeira  e  segunda  instâncias  proferidas  em  sede  do  processo  administrativo  n° \n13819.904863/2011­32,  no  qual  discute­se  a  legitimidade  dos  créditos  utilizados  para \ncompensação. \n\nÉ como voto. \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 30/11/2003\nVALIDADE DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. CIÊNCIA.\nDe acordo com a Súmula CARF nº 9 considera-se válida a ciência do Despacho Decisório por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/11/2003\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e suficiência do crédito postulado.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.923842/2011-98", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5856618", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.375", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880923842201198.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"10880923842201198_5856618.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, Liziane Angelotti 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pelo \ncontribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/11/2003 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A \nMAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e \nsuficiência do crédito postulado. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, \nLiziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa \nCavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Ari  Vendramini,  Semíramis  de \nOliveira Duro e Valcir Gassen \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n92\n\n38\n42\n\n/2\n01\n\n1-\n98\n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão \nconsubstanciada no Acórdão nº 02­052.714, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), que julgou, por unanimidade \nde  votos,  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  não  conhecendo  do  direito \ncreditório postulado e não homologando a compensação em litígio. \n\nO Despacho Decisório  proferido  pela  unidade  de  origem  não  homologou  a \ncompensação  declarada  em  PER/DCOMP  pela  contribuinte  acima  qualificada,  sob  o \nfundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP,  foram \nlocalizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP.  \n\nCientificado do Despacho Decisório,  o  interessado apresentou manifestação \nde  inconformidade,  tendo  indicado  endereço  para  onde  deverão  ser  enviadas  todas  as \nnotificações  e  intimações  referentes  ao  presente  processo.  Também  aduziu  que  o  débito \ndecorrente  da  não  homologação  da  compensação  está  com  a  sua  exigibilidade  suspensa, \nconsoante legislação especificada, alegando ainda, em síntese:  \n\n\"Em preliminar, argumenta que recebeu o despacho decisório questionado, \nmas o Aviso de Recebimento (AR) não foi juntado aos autos, como instrumento de prova, pelo \nfato  de  a  Receita  Federal  não  entregar  cópia  do  documento  em  tempo  hábil,  apesar  de \nsolicitado pelo manifestante. Requer a anexação do termo de assinatura do AR pelos motivos \nque passa a discorrer.  \n\nAlega  que  o  despacho  decisório  teria  sido  recebido  por  pessoa  não \nautorizada para  recebimento da  sua correspondência  e que apenas o  sócio,  o  representante \nlegal da empresa ou qualquer pessoa legitimada poderiam ter recebido a correspondência que \ntrata de intimação com aviso de recebimento.  \n\nTranscreve doutrina relativa ao Código de Processo Civil que sustenta que \nas  citações  de  pessoas  jurídicas  devem  ser  feitas  aos  seus  representantes  designados  nos \nestatutos. No processo administrativo, expõe, as  intimações devem ser realizadas de modo a \ngarantir a ciência do interessado.  \n\nDada a importância da citação inicial e das repercussões de tal ato na lide e \ncom vistas a garantir o pleno exercício do direito ao contraditório, conclui que, no caso de \npessoas jurídicas, ela seja feita ao representante legal. Em não sendo observada a formalidade \ndefendida, pugna pela nulidade dos atos processuais por cerceamento ao direito de defesa.  \n\nDefende  que  os  princípios  da  verdade material  e  da  legalidade  impõem  à \nAdministração rever seus atos contrários ao ordenamento jurídico, o que a leva a requerer a \nanulação da notificação do despacho decisório.  \n\nNa  possibilidade  de  que  não  ser  acolhida  a  preliminar  suscitada,  passa  a \ndiscorrer sobre o mérito da compensação.  \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNas questões de fato, alega que efetuou compensação em conformidade com \no disposto no artigo 66 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, tendo feito menção ainda \nao Código Tributário Nacional (CTN) e às instruções normativas que regularam a matéria.  \n\nO  sistema,  na  hipótese  de  crédito  proveniente  de  decisão  judicial,  apenas \naceita  a  compensação  se  corretamente  informada a  data  do  trânsito  em  julgado da  decisão \njudicial que reconheceu o direito creditório.  \n\nEntende ser descabida tal exigência, na medida em que as compensações são \nrealizadas  dentro  da  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  na  qual  o  contribuinte \napura por sua conta e risco o valor devido ao Fisco.  \n\nArgui que o processo eletrônico a impede de esclarecer a origem do crédito \n(“declaração  expressa  de  inconstitucionalidade  do  STF”)  e  de  exercer  seu  direito \nconstitucional  de  petição,  a  qual  somente  pode  ser  providenciada  com  a  interposição  da \nmanifestação de inconformidade.  \n\nNa parte que trata dos fundamentos  legais, assevera que recolheu a Cofins \nna forma prevista pela Lei no 9.718, de 1998, a qual majorou a alíquota do tributo de 2% para \n3%,  inconstitucionalmente  a  seu  ver,  pois  a  Lei  Complementar  no  70,  de  1991,  previa  a \nalíquota de 2%. Assim, se viu obrigado a recuperar os valores indevidamente recolhidos por \nmeio da compensação.  \n\nDestaca  que  o  legislador  editou  a  Lei  Complementar  70,  de  1991,  que \ndescreveu minuciosamente a regra matriz da hipótese de incidência da Cofins, sendo sua base \nde cálculo o faturamento. Em seguida, o Poder Executivo, por meio da Medida Provisória no \n1.724, de 1998,  teria alterado a base de cálculo da Cofins para receita bruta e majorado a \nalíquota para 3%, em afronta ao disposto no artigo 155 da Magna Carta, pois a  tributação \ndeveria recair apenas sobre o “faturamento”.  \n\nArgumenta  ainda  que  a  inclusão  das  receitas  financeiras  no  cálculo  da \nCofins  somente  foi  permitida  com  a  edição  da  Emenda  Constitucional  no  20,  de  1998. \nContudo,  a  Lei  no  9.718,  de  1998  foi  editada  em  data  anterior  à  emenda,  e  deveria  ter \nrespeitado o antigo texto do art. 195 da Constituição Federal, que não previa a cobrança de \ncontribuições à seguridade social sobre receitas financeiras.  \n\nPortanto,  totalmente  inconstitucional  a  alteração  da  base  de  cálculo  da \nCofins  por  lei  ordinária,  que  não  se  convalida  com  a  superveniência  da  Emenda \nConstitucional.  \n\nAlega que a MP no 1.724, de 1998, convertida na Lei no 9.718, de 1998, que \ndispõe  sobre  a  cobrança  adicional  de  1%  da  Cofins,  fere  o  princípio  da  equidade  na \nparticipação do custeio da seguridade social, tendo a Lei estabelecido que o acréscimo de 1% \nda  Cofins  deveria  ser  pago  por  todas  as  empresas,  mas  poderia  ser  compensado  com  a \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL).  Com  isso,  as  empresas  altamente \nlucrativas não sofreram os efeitos do aumento da carga tributária; somente as empresas que \ntiveram prejuízos ou  lucro baixo,  como o manifestante,  é que arcaram com a majoração da \nCofins.  \n\nPassa, na continuação, a tratar do prazo prescricional para a repetição do \nindébito tributário.  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDefende  que,  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  a \nextinção do crédito tributário se dá com a homologação, expressa ou tácita, do Fisco. Adotada \nesta premissa, o prazo prescricional para a recuperação de valores indevidamente recolhidos \ndeveria ter início cinco anos após a data do efetivo pagamento (a chamada tese dos cinco mais \ncinco).  \n\nSalienta que a empresa “efetuou a  restituição do COFINS dentro do prazo \nprescricional” (sic), em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça \n(STJ) e do Conselho de Contribuintes, tendo o manifestante dez anos para pedir de volta o que \nfoi pago indevidamente.  \n\nAssevera que, para fundamentar sua decisão, o julgador monocrático aduziu \nque  a  Lei  Complementar  118/05,  dispondo  sobre  a  interpretação  do  inciso  I  do  art.  168, \ndescreveu que a extinção do credito tributário nos tributos com lançamento por homologação \nocorre  no  pagamento,  entendimento  que  considera  equivocado,  uma  vez  que  a  lei \ninterpretativa deve esclarecer o significado de texto  legal controverso, o que não  foi o caso, \nposto que a interpretação posta foi inovadora e contrária à jurisprudência.  \n\nAo final, requer o provimento da presente manifestação de inconformidade, \npara  o  fim  de  reformar  o  Despacho  Decisório.  Pede  ainda  que  seja  mantida  vinculada  a \ncompensação ao processo, nos moldes da MP 135/03 transformada na Lei no 10.833, de 29 de \ndezembro  de  2003,  em  seu  art  17,  §  11,  e  deste  modo  os  valores  compensados  estarão \nsuspensos conforme legislação pertinente.\"  \n\nTendo  em  vista  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  ora  recorrido,  o \nContribuinte ingressou com Recurso Voluntário para que seja reformada a referida decisão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.364,  de  21  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10880.675899/2009­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.364): \n\n\"O Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte, em face da decisão \nconsubstanciada  no  Acórdão  nº  02­52.701,  é  tempestivo  e  atende  os \npressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. \n\nO ora analisado Recurso Voluntário visa reformar decisão que possui a \nseguinte ementa: \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/03/2003 \n\nVALIDADE DA INTIMAÇÃO \n\nÉ  válida  a  ciência  do  Despacho  Decisório  por  via  postal \nrealizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada \ncom  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que \neste não seja o representante legal do destinatário. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 31/03/2003 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO \nINDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a \nexistência e suficiência do crédito postulado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO  Contribuinte,  por  meio  do  ora  analisado  Recurso  Voluntário,  visa \nreformar o Acórdão referido por compreender que (i) há liquidez e certeza do \ncrédito  discutido;  (ii)  não  foi  respeitado  o  devido  processo  legal,  no  que  diz \nrespeito ao contraditório, uma vez que a notificação não foi feita na pessoa de \nseus  sócios  ou  administradores;  e  (iii)  deve  ser  excluído  o  valor  devido  de \nICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.  \n\nComo  a  questão  da  (i)  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  tem \nreflexos  na  discussão  acerca  (iii)  da  exclusão  ou  não  do  ICMS  da  base  de \ncálculo das contribuições PIS/COFINS, enfrentar­se­á primeiro a discussão do \nponto  sobre  o  (ii)  devido  processo  legal  e  a  ofensa  ao  contraditório  no  que \ntange  a  notificação,  para  posteriormente  em  conjunto  tratar  dos  dois  outros \npontos.  \n\nDo devido processo legal e contraditório \n\nO Contribuinte alega que houve violação ao devido processo legal, mais \nespecificamente no seu direito ao contraditório, uma vez que a notificação não \nse deu na pessoa de seus sócios ou administradores, o que segundo ele, acaba \npor trazer a nulidade ao Despacho Decisório (fl. 2) em questão. \n\nAcerca  deste  argumento  percebe­se,  por meio  do  voto  no Acórdão ora \nrecorrido,  que  o  Contribuinte,  ciente  do  referido  Despacho,  foi  capaz  de \napresentar  sua  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  12  a  29)  de  forma \ntempestiva para questionar o objeto da Intimação. \n\nCito  a  seguir  trecho  do  voto  do  acórdão  recorrido,  como  razões  para \ndecidir, que bem esclarece os fatos acerca da notificação e da alegada nulidade \ndo  Despacho  Decisório  por  não  respeitar  o  devido  processo  legal  e \ncontraditório (fls. 71 a 73): \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nQuanto à arguição de nulidade do Despacho Decisório, uma vez \nque teria sido recebido por pessoa não autorizada pela empresa, \ncumpre  destacar  o  que  prescreve  o  inciso  II  do  art.  23  do \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n[...] \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; \n\nExige a norma legal que a entrega da intimação seja efetuada no \ndomicílio eleito pelo  sujeito passivo. Não  se  impõe que o  sócio \nou  representante  legal  do  sujeito  passivo pessoa  jurídica  tenha \ndiretamente recebido a intimação cientificada por via postal. \n\nAcerca  do  assunto  em  pauta,  vale  ressaltar  também  o \nentendimento  expresso  na  Súmula  nº  9  editada  pelo  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos seguintes termos: \n\nSúmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nEm  consulta  aos  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  (RFB),  foi  possível  extrair  o  AR \ncorrespondente à ciência do Despacho Decisório ora contestado, \nque  comprova  que  o  documento  foi  entregue  no  domicílio \ntributário do sujeito passivo à época da intimação: \n\n(...) \n\nConforme  se  vê,  o  contribuinte,  ciente  do Despacho Decisório, \nfoi  capaz  de  apresentar,  tempestivamente,  sua manifestação  de \ninconformidade,  questionando  o  ato  administrativo  objeto  da \nintimação.  As  argumentações  apresentadas  pelo  manifestante \ndemonstram  que  a  intimação  cumpriu  sua  finalidade  de \ncientificá­lo  acerca  da  não  homologação  da  compensação  e \nconsequente  exigência  do  débito  que  não  foi  extinto, \nconcedendo­lhe prazo para apresentar sua contestação. \n\nTendo  sido  válida  a  intimação  e  analisada  a  manifestação  de \ninconformidade no presente ato, não ficou configurada nenhuma \nhipótese  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  devendo  ser \nafastada a tese de nulidade do Despacho Decisório. \n\nNesse  sentido,  considerando  que  a  notificação  sobre  o  Despacho \nDecisório se deu de forma legal, de acordo inclusive com o previsto na Súmula \nCARF nº 9, sem prejuízo ao direito ao contraditório, voto por negar provimento \nao Recurso Voluntário neste ponto. \n\nDa liquidez e certeza do crédito discutido e do ICMS integrar a base de \ncálculo de PIS/COFINS \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO Contribuinte  aduz  que  não  é  pressuposto  para  admissão  da  ação  a \ndefinição  sobre  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  discutido.  Para  tanto  o \nContribuinte cita o art. 170 do CTN, que, segundo ele e a doutrina colada aos \nautos,  estabelece  como  requisito  de  liquidez  e  certeza  se  referem  apenas  a \ncréditos da União e não do Contribuinte.  \n\nAlega  também que o  valor  de  ICMS na  sua  nota  fiscal  é  simplesmente \npara  fins  contábeis  e  que  não  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições PIS/COFINS,  uma  vez  que  não  configura  faturamento  e  que  se \ncaso  assim  fosse  feriria  o  princípio  da  capacidade  contributiva  e  teria  como \nefeito o confisco. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  trazidos  pelo  Contribuinte  acerca  destas \nduas matérias, resta prejudicada a discussão acerca do ICMS integrar ou não a \nbase de cálculo das contribuições, se não ficar demonstrado a liquidez e certeza \ndo crédito discutido.  \n\nNesse  sentido  cito  trechos  do  voto  do  acórdão  recorrido  que  bem \nelucidam a discussão, bem como, as razões para decidir (fl. 74): \n\n(...) \n\nPara as pessoas jurídicas que se sujeitam ao regime cumulativo \ne apuram as contribuições com base na Lei nº 9.718, de 1998, o \nconceito  de  receita  bruta  deve  ser  entendido  como proveniente \ndas  receitas oriundas da venda de mercadorias, de  serviços ou \nda venda de mercadorias e prestação de serviços. \n\nPorém,  cabe salientar que, no Processo Civil,  o ônus da prova \ncabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (Código \ndo Processo Civil – CPC, art. 333). No Processo Administrativo \nFiscal não há uma regra própria relativamente aos processos de \nrestituição  ou  compensação,  por  isso  utiliza­se  a  existente  no \nCPC. \n\nEm um processo de restituição, ressarcimento ou compensação, \né o contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao \naproveitamento  do  crédito,  quer  por  pedido  de  restituição  ou \nressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos \nmediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a \nRFB resistir à pretensão do interessado, indeferindo o pedido ou \nnão  homologando  a  compensação,  incumbirá  a  ele  –  o \ncontribuinte –, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. \n\nNa  situação dos autos,  o  contribuinte não apresentou nenhuma \nprova  de  que,  na  apuração  da  Cofins  do  período  analisado, \nincluiu  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo,  de  forma  a \ncaracterizar o pagamento indevido ou a maior de tributo.  \n\nÉ bom lembrar ainda que a existência de crédito líquido e certo \né  requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art. \n170),  princípio  este  que  também  se  aplica  a  pedido  de \nrestituição.  Conclui­se,  portanto,  que  deve  a  RFB  indeferir  o \npedido ou não homologar a compensação, se ficar configurada a \nfalta  de  certeza  e  liquidez,  como  evidenciado  no  caso  em \ncomento. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(...) (Grifou­se) \n\nCom o  intuito de  verificar a miúde  se o Contribuinte  fez prova em seu \nRecurso Voluntário, de que tenha feito o recolhimento a maior, cabe citar suas \nalegações (fls. 84 e 85): \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nPortanto, constata­se que como não foi comprovado a liquidez e certeza \ndo crédito alegado, tanto na Impugnação, quanto no Recurso Voluntário, sendo \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  e  restituição,  fica \nprejudicada a discussão e análise acerca do  ICMS integrar ou não a base de \ncálculo das contribuições.  \n\nAssim voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no que tange a \ncomprovação da liquidez e certeza do crédito e restando prejudicado a questão \nconcernente a composição da base de cálculo da Cofins. \n\nConclusão \n\nDe acordo com os autos do processo  e da  legislação vigente,  voto por \nnegar provimento ao Recurso Voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \ncontribuinte não logrou comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, restando \nprejudicada a questão concernente a composição da base de cálculo do PIS/COFINS. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 94DF CARF 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NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.\nPara fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, adotando-se, no que tange ao seu inciso II, a interpretação intermediária construída no CARF quanto ao conceito de insumo, tornando-se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a análise acerca da sua essencialidade.\nNo caso concreto analisado, há de ser reconhecido o direito ao crédito relativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa no que tange às despesas com condomínio.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.003047/2009-01", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868159", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.503", 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Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-22T00:00:00Z", "id":"7315447", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:26.298Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307678699520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1898; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10925.003047/2009­01 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­004.503  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de março de 2018 \n\nMatéria  DCOMP.PIS/COFINS. \n\nRecorrente  POMAGRI FRUTAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPIS. NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. \n\nPara fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, \nhá de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 \ne 10.833/2003, respectivamente, adotando­se, no que tange ao seu inciso II, a \ninterpretação  intermediária  construída  no  CARF  quanto  ao  conceito  de \ninsumo, tornando­se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a \nanálise acerca da sua essencialidade.  \n\nNo  caso  concreto  analisado,  há  de  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito \nrelativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa \nno que tange às despesas com condomínio. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n\n \n \n\nAcordam  os membros  do Colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o \ncreditamento  de  embalagens  e  fretes  das  embalagens  e,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros \nMarcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada) e Semíramis de Oliveira Duro.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n30\n47\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento,  cumulado  com \ndeclarações  de  compensação,  relativo  a  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Não­\nCumulativa,  vinculado  a  receitas  de  vendas  submetidas  à  alíquota  zero  (produção  e \ncomercialização  de  maçãs),  deferido  parcialmente  por  Despacho  Decisório  exarado  pela \nunidade de origem. Dessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi homologada. \n\nConforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal constante \nnos autos, o reconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens diversos \nde custo e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no Dacon. \n\nCientificado  do  decisório,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade, na qual pede o reconhecimento integral do crédito de ressarcimento, com base \nnas  seguintes  razões:  (i)  Os  materiais  de  embalagens  (cantoneiras,  bandejas,  fitas  adesivas, \npallets, papel­seda, plástico bolha, tampas, fundos, caixas de papelão etc) são indispensáveis ao \nacondicionamento  do  produto,  não  exclusivamente  com  o  fim  de  transporte,  porquanto \nutilizados  para  assegurar  a  integridade  da  fruta  até  o  seu  destino;  (ii)  O  papel­seda,  fita, \ncantoneira e outros são insumos na produção da maçã, conforme item acima, de modo que gera \ncreditamento  a  despesa  com  o  serviço  de  transporte  para  adquiri­los;  (iii)  A  despesa  com \ncondomínio deve ser creditada da mesma forma que a despesa com aluguel, pois o acessório \nsegue o principal; (iv) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de insumo \ndo  IPI  à  apuração  das  contribuições  não­cumulativas;  (v) O  critério  de  insumo  utilizado  na \ndecisão  recorrida  não  está  em  conformidade  com  Soluções  de  Consulta  emanadas  das \nSuperintendências da Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta nº 99/09 da SRRF6ªRF), \ncom  decisões  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Recurso  Voluntário  nº \n146.778) e com a jurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, \nde  26  de março  de  2009;  Agravo  Regimental  no  REsp  nº  1.125.253/SC,  de  15  de  abril  de \n2010). \n\nAo analisar o  caso,  a DRJ entendeu por  julgar  improcedente  a  impugnação \napresentada pelo contribuinte, nos termos do Acórdão nº 08­033.957. \n\nO  contribuinte  foi  intimado  acerca  desta  decisão  e,  insatisfeito  com  o  seu \nteor,  interpôs  Recurso  Voluntário,  através  do  qual  requereu:  (i)  recebimento  do  recurso \nvoluntário;  ii)  procedência  do  recurso  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  com  o \nreconhecimento do direito ao crédito de PIS requerido no pedido de ressarcimento. \n\nÉ o breve relatório. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.488,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10925.003010/2009­75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.488): \n\n\"Voto Vencido \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\n1) Do direito ao creditamento de COFINS ­ linhas gerais \n\nConsoante acima indicado, a presente demanda versa sobre o direito ao \ncreditamento de COFINS em razão da análise do conceito de insumos disposto \nna legislação de regência. A DRJ seguiu a legislação do IPI, entendendo que, \npara que fosse concedido o crédito, seria essencial o desgaste físico no produto \nno processo produtivo da empresa.  \n\nEsse  entendimento,  contudo,  encontra­se  superado  por  este  Conselho, \nque  construiu  uma  corrente  intermediária  própria,  fugindo  tanto  às  normas \natinentes  ao  IPI  quanto  às  normas  atinentes  ao  IRPJ.  E  é  com  base  nesta \ncorrente intermediária, com a qual me alinho, que serão analisados a seguir os \nitens que foram objeto de glosa por parte da fiscalização. \n\nImportante  destacar  que  o  embasamento  da  glosa  realizada  pela \nfiscalização foi a ausência de previsão legal para autorização do creditamento \nrealizado, e não a falta de comprovação da sua origem. Logo, a questão deve \nser apreciada sobre o aspecto de direito. \n\nSobre o creditamento, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 assim dispõe: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos:  \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e  \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;  \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;  \n\nIII ­ (VETADO) \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES;  \n\nVI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na prestação de serviços.  \n\nVII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando \no  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela \nlocatária; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei. \n\nIX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa \njurídica.  \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.  \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza, conservação e manutenção.  \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação de serviços. (Grifos apostos). \n\nNo  que  tange  à  alínea  II  acima,  embora  ciente  que  alguns  julgadores \ndeste  Conselho  adotam  interpretação  restritiva  do  conceito  de  insumos  para \nfins de admissão do crédito, inclusive acolhendo em alguns casos o conceito de \ninsumos  inserto na  legislação do IPI,  tem prevalecido nas decisões proferidas \npor  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  uma  posição  menos \nengessada, por meio da análise dos créditos aplicáveis em cada caso concreto, \nem razão da atividade desempenhada pela empresa. \n\nA  análise  do  presente  caso,  portanto,  em  determinadas  situações, \nperpassa pela definição do conceito de insumos para o PIS e a COFINS. Nos \ntermos  dos  recentes  julgados  proferidos  por  este  Conselho,  o  conceito  de \ninsumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da Lei  nº 10.637/2002 e  do  art.  3º, \ninciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da \nessencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  \"intermediária\" \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nconstruída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação \nexistente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada \npelo Contribuinte. \n\nLogo,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja \nconsiderado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua \nessencialidade  à  atividade  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou \nindiretamente.  \n\nEsta, inclusive, também é a posição predominante no Superior Tribunal \nde Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério \namplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, \nrelevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O \nentendimento daquela Corte pode ser visualizado no voto do Ministro Relator \nMauro  Campbell  Marques,  proferido  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº \n1.246.317­MG: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­\nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \nsuficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça \nconsiderações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei \ninvocados pelas partes. \n\n2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que \naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \ncom  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: \n\"Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito \nde prequestionamento não têm caráter protelatório\". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \nSRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa \nSRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução \nNormativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram \nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \nLeis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para \nefeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade \ndas ditas contribuições. \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento jurídico em vigor, a conceituação de \"insumos\", \npara efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­ IPI, posto que excessivamente  restritiva. Do \nmesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de \n\"Custos  e Despesas Operacionais\" utilizados na  legislação do \nImposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e \nlimpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições \nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \nimpossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de \nqualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante \nde gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido.  (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro \nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado \nem 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) \n\nQuanto ao  tema,  filio­me à  corrente  intermediária  acima  indicada,  pelo \nque entendo merecer reforma a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos, \numa  vez que, para a  compreensão  do direito  à  apuração de  créditos de PIS  e \nCOFINS  no  sistema  da  não­cumulatividade,  não  deve  ser  adotado  o  conceito \nestrito de insumos constante da decisão recorrida.  \n\n2)  Dos  itens  em  que  o  direito  ao  creditamento  restou  afastado  pela \nDRJ \n\nA empresa em questão planta, produz e comercializa frutas. \n\nO  recorrente  se  insurge  contra  o  entendimento  da DRJ,  argumentando \nque  as  despesas  com  aquisições  de  embalagens,  frete  das  embalagens  e \ncondomínio  devem  gerar  crédito  de  COFINS  por  serem  todas  diretamente \nnecessárias  à  comercialização  do  produto.  Afirma  que  tais  despesas  se \nrelacionam  diretamente  com  a  preservação  da  integridade  do  produto, \ntransporte  de  insumos  e  armazenamento.  Com  relação  ao  condomínio,  afirma \nque  este  é  acessório  que  deve  seguir  a  sorte  do  principal,  que  é  o  aluguel, \ndevendo todas essas despesas gerar créditos de COFINS. \n\nA  decisão  da  primeira  instância  analisou  a  legislação  que  trata  do \nconceito de insumo para fins de creditamento da COFINS, e concluiu que o caso \ndos presentes autos não se enquadra no conceito legal, visto que as embalagens \nutilizadas  pelo  contribuinte  têm a  finalidade  única  de  servir  ao  transporte  das \nfrutas,  não  havendo  comprovação  de  que  acompanham  o  produto  em  sua \napresentação final ao consumidor, de modo a agregar­lhe valor.  \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nManteve a glosa do crédito referente ao frete das embalagens por terem \nsido desconsideradas como insumo.  \n\nQuanto  aos  gastos  com  condomínio,  rejeitou  o  argumento  de  que  o \nacessório  segue  o  principal  em  razão  de  não  haver  a  alegada  relação  de \nacessoriedade, visto que o pagamento do condomínio  independe da existência \nde  relação  locatícia,  e  que  o  acolhimento  de  um  brocardo  para  alargar  a \nhipótese  de  creditamento  iria  de  encontro  ao  princípio  da  legalidade.  Além \ndisso, a utilidade decorrente do condomínio é deslocada espaço­temporalmente \ndo processo produtivo da maçã. \n\nPor  fim,  manteve  as  glosas  dos  créditos  sobre  as  despesas  com  gás \ncombustível para as empilhadeiras, por não  ter havido a desconstituição pelo \ncontribuinte da  constatação de que as empilhadeiras possuem uso geral para \ntransporte de objetos, não estando sua utilidade adstrita à produção das maçãs. \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  em  seus  argumentos, \nconsoante restará devidamente demonstrado nos tópicos a seguir. \n\n2.1. Das embalagens \n\nAs  embalagens  aqui  analisadas  são  as  seguintes:  bandejas \n(utilizadas  nas  caixas  de  papelão  para  separar  e  acondicionar  as \nmaçãs),  cantoneiras  (utilizadas nas  caixas de papelão, para proteger o \nproduto, durante o transporte até o cliente, evitando o amassamento da \ncaixa  e  das  maçãs),  fitas  adesivas  (para  lacrar  o  fundo  das  caixas), \npallets  e  seus  acessórios  (tais  como  pregos  e  etiquetas,  utilizados  no \narmazenamento e transporte das caixas de maçãs), papel­seda (utilizado \npara  embrulhar  a  maçã),  plástico  bolha  (empregado  para  envolver  a \nmaçãs,  evitando  o  atrito  entre  elas),  caixa  e  fundos  (usados  no \nacondicionamento  das  frutas),  tampas  (utilizadas  para  proteger  a  fruta \ndo contato com o ambiente externo), cola (utilizada para colar os rótulos \nnas  caixas  de madeira),  filme PVC  (usado  para  segurar  as  caixas  nos \npallets),  termógrafo  (usado  para  controlar  a  temperatura  das  caixas \nquando transportadas). \n\nQuanto  às  embalagens,  entendo  que  a  legislação  admite  o  direito  ao \ncrédito  no  caso  concreto  ora  analisado,  ainda  que  as  embalagens  utilizadas. \nIsso  porque,  em  razão  da  especificidade  dos  produtos  produzidos  pela \nRecorrente,  é  inconteste  que  as  embalagens  servem  não  apenas  para  o mero \ntransporte,  mas  também  para  o  seu  acondicionamento,  apresentando­se \nessenciais à conservação da integridade e qualidade do produto.  \n\nConforme  fundamentos  constantes  do  tópico  anterior,  entendo \ndesnecessário  que  as  embalagens  sejam  incorporadas  ao  produto  durante  o \nprocesso de industrialização para que seja reconhecido o seu direito ao crédito. \nÉ imprescindível, na verdade, identificar se o insumo em questão é essencial à \natividade  produtiva  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou  indiretamente, \ntendo concluído no caso dos presentes autos que sim. \n\nAté  porque,  ainda  que  se  entendesse  que  as  embalagens  em  questão \nseriam  destinadas  apenas  ao  transporte,  o  que  não  é  o  caso,  a  legislação \natinente à COFINS não acoberta a  restrição  realizada pela  fiscalização para \nfins de  tomada de crédito, a qual  levou em consideração a  legislação do  IPI, \ncuja aplicável há de ser afastada. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEstes  custos  com  embalagens  para  acondicionamento  e  transporte,  em \nrazão  da  especificidade  dos  produtos  que  a  Recorrente  comercializa,  são \nessenciais a que o produto produzido pela empresa seja colocado à venda, pelo \nque se insere no conceito de insumo que adoto, nos termos acima analisados. \n\nEntendo, ainda, que este item específico também se insere no inciso IX, \nque  expressamente  autoriza  o  creditamento  relativo  à  armazenagem  de \nmercadoria e frete na importação de vendas, quando o ônus for suportado pelo \nvendedor.  Isso  porque,  verifica­se que  a  adoção da embalagem  em questão  é \nnecessária  tanto para a armazenagem quanto para o  transporte dos produtos \nque  a  recorrente  industrializa  e  comercializa,  em  razão  das  suas \nespecificidades.  \n\nHá  de  se  destacar,  inclusive,  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, em caso análogo, já se manifestou pelo direito ao crédito em tal caso. \nÉ o que se infere da decisão a seguir transcrita: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nPIS/PASEP.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS. \nCREDITAMENTO. \n\nPara se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode \nser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  do \nPIS/PASEP,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo \nprodutivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para \nutilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao \nmenos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo \nprodutivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende \ndiretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego \nindireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do \nbem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem \nproduzido) \n\nTAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA \nTRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É \nlegítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  ao \nPIS/PASEP  não­cumulativo  em  relação  às  aquisições  de \ntambores empregados como embalagem de transporte e sobre o \ngás empregado em empilhadeiras,  tendo em vista a relação de \npertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nCOFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS. \nCREDITAMENTO. \n\nPara se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode \nser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  da \nCOFINS,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo \nprodutivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para \nutilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nmenos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo \nprodutivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende \ndiretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego \nindireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do \nbem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem \nproduzido) \n\nTAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA \nTRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É \nlegítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  à COFINS \nnão­cumulativa  em  relação  às  aquisições  de  tambores \nempregados  como  embalagem  de  transporte  e  sobre  o  gás \nempregado  em  empilhadeiras,  tendo  em  vista  a  relação  de \npertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo. \n(Acórdão n. 9303­004.192, de 04/08/2016). \n\nLogo,  entendo  que  a  decisão  recorrida  também  deverá  ser  reformada \nneste ponto, para fins de admitir o direito ao crédito também no que concerne \naos tambores utilizados para acondicionamento e transporte. \n\nSendo assim, entendo que deverá ser reconhecido o direito ao crédito no \nque concerne às embalagens. \n\n2.2. Dos fretes das embalagens \n\nA  segunda  glosa  objeto  da  presente  demanda  incidiu  sobre  o \nserviço de transporte de material não considerado insumo na produção \nda maçã, tais como papel­seda, fitas, filmes, cantoneira, cola, termógrafo \netc. O contribuinte defende que, uma vez considerado insumo o material \nde embalagem utilizado, a despesa com frete na sua aquisição é capaz de \ngerar creditamento. \n\nNo que tange aos fretes das embalagens, uma vez admitido o crédito no \nque  concerne  às  embalagens,  entendo  que  há  de  ser  admitido  o  direito  ao \ncrédito também no que tange aos fretes das referidas embalagens. \n\nAté  porque,  penso  que  o  gasto  com  frete  pago  ou  creditado  pelo \ncomprador  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  incorpora­se  ao  custo  de \naquisição  do  insumo,  além  de  encontrar  previsão  de  desconto  de  crédito  no \nartigo  3º,  inciso  IV  da  Lei  nº  10.833/2003,  cumulado  com  o  inciso  II  deste \nmesmo dispositivo legal. \n\n(...) \n\nVoto Vencedor \n\n(...) \n\nQuanto  às  despesas  com  condomínio,  conclui­se  que não  assiste  razão \nao contribuinte em seu pleito, em razão da ausência de respaldo  legal para o \ncreditamento de tal despesa. \n\nPor concordar com os fundamentos constantes da decisão recorrida no \nque concerne a tal despesa, transcrevo­o a seguir: \n\n42. Em contraparte,  o manifestante  sustenta  a  possibilidade  de \ncreditamento  com  base  nas  despesas  de  condomínio,  à \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsemelhança  do  que  sucede  em  relação  às  despesas  de  aluguel, \ninvocado o velho brocardo de que o acessório segue o principal \n(accessorium seguitur principale). \n\n43. De fato, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e \n10.833, de 2003, prevê a possibilidade de as despesas incorridas \ncom  aluguel  gerarem  crédito  na  apuração  não­cumulativa  das \ncontribuições. Entretanto, a máxima não se aplica à espécie, por \ndois motivos básicos. \n\n44.  Em  primeiro  lugar,  não  há  acessoriedade  entre  aluguel  e \nencargo de condomínio, uma vez ausente vínculo de causalidade \nentre eles. Com efeito, paga­se condomínio não porque o imóvel \né  alugado, mas  porque  se usufrui  de  utilidades  compartilhadas \npelos proprietários ou usuários de prédios. \n\n45. Pelo contrato de locação, uma das partes se obriga a ceder o \nuso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. As \ndespesas  de  condomínio,  por  sua  vez,  são  destinadas  a  gastos \nrelativos  ao  imóvel  respectivo  como,  por  exemplo,  salários  de \nempregados,  materiais  de  consumo,  equipamentos,  serviços \nprestados ao condomínio, podendo, até mesmo, haver sobra em \num mês determinado. Dessa  forma, percebe­se que despesas de \ncondomínio não se relacionam com aluguel. \n\n46.  Em  segundo  lugar,  a  aplicação  de  um  brocardo  não  pode \nresultar  na  ampliação,  por  analogia,  de  hipóteses  de \ncreditamento que interferem na determinação da base de cálculo \nda contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade \ntributária. \n\n47.  Resta  verificar  se  os  gastos  com  condomínio  podem  ser \nconsiderados insumo. \n\n48.  Dado  que  deles  resultam  utilidades  imateriais  para  o \ncontribuinte,  seriam  insumos  se  assim  caracterizados  sob  o \naspecto  funcional.  Entretanto,  os  serviços  de  condomínio  são \ncompletamente  deslocados  espaço­temporalmente  do  processo \nprodutivo da maçã. \n\n49.  Por  essa  razão,  correta  está  a  glosa  das  despesas  de \ncondomínio. \n\nNesse  mesmo  sentido,  já  se  manifestou  este  Conselho,  consoante  se \nextrai do Acórdão nº 3302.001.491, a seguir colacionado: \n\n(...). \n\nCOFINS  NÃO  CUMULATIVA.  DIREITO  DE  CRÉDITO. \nINSUMO.  CONCEITO.  \nOs bens e serviços que geram direito a crédito da contribuição \nsão  aqueles  conceituados  como  insumos,  assim  entendidos  os \nque sejam diretamente utilizados ou consumidos na prestação de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda.  Despesa  de  condomínio  incorrida  por \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nindústria  de  beneficiamento  de  carnes  não  enquadra  neste \nconceito. \n\nNego, portanto, o direito creditório quanto a tal item.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o \nPIS/Pasep. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, para admitir o creditamento de embalagens e fretes \ndas embalagens, e para manter a glosa relativa à despesa com condomínio. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008\nEXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE MATERIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL.\nA busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10746.904211/2012-03", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5860129", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.349", "nome_arquivo_s":"Decisao_10746904211201203.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"10746904211201203_5860129.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente 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MATERIAL. \nEXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. \n\nA busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, \nainda  que  não  cumpridas  as  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de \napresentação,  registrando­se  que  a  norma  faculta  a  apresentação  destes  em \npapel. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n74\n\n6.\n90\n\n42\n11\n\n/2\n01\n\n2-\n03\n\nFl. 945DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10746.904211/2012­03 \nAcórdão n.º 3301­004.349 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  03­052.860, \nproferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.  \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  foi  indeferido  o  pleito  constante  do \nPer/DComp transmitido pela contribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. \n\nA fiscalização contrapondo­se ao alegado pela parte interessada, constatou a \nexistência  de  um  ou mais  débitos,  havendo  o  crédito  declarado  sido  integralmente  utilizado \npara a liquidação desses débitos, resultando na insuficiência de saldo credor para a realização \nda compensação pretendida. \n\nManifestando a sua inconformidade, consubstanciada no art. 165, I, do CTN, \na contribuinte deduziu a sua discordância ao despacho decisório, de acordo com as seguintes \nrazões  de  defesa:  (a)  o  despacho  decisório  foi  emitido  antes  da  retificação  da  DCTF  e  da \nDACON; (b) a partir da retificação desses documentos tornou­se possível a Receita localizar o \ncrédito  alegado;  e  (c)  demonstrado  a  existência  do  crédito  aludido  nos  moldes  de  planilha \ncontida na exordial, restou o direito à restituição correspondente. \n\nA título de comprovação de direito alegado fez colação aos autos das DCTF e \nDACON, bem assim de suas respectivas retificadoras e da cópia do DARF pago a maior, para \npostular pelo acolhimento de sua manifestação e pela insubsistência do aludido despacho. \n\nA  4ª  Turma  da  DRJ/BSB  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade e não reconheceu o direito creditório sob o fundamento, em síntese, que não \nfoi comprovada a liquidez e certeza de direito creditório contra a Fazenda Nacional passível de \nrestituição. \n\nEm  razão  do  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  a \ncontribuinte protocolou recurso voluntário e, para demonstrar o seu direito ao direito alegado, \ncolacionou aos autos documentação comprobatória, e no que atine ao mérito reiterou os termos \nexpendidos na exordial para requerer pelo provimento do seu recurso. \n\nEncaminhado o processo para julgamento por este Carf, a 3ª Turma Especial \ndesta Terceira Sessão  decidiu  pela  conversão  daquele  em diligência,  por meio  da Resolução \n3803­000.585.  \n\nConsta  dos  autos  despacho  proferido  por  autoridade  administrativa  da \nSAORT/DRFB em Palmas/TO, em cumprimento ao procedimento de Diligência Fiscal, através \nda  Informação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  no  qual  foi  realizado  o  confronto  entre  as \ninformações provenientes de Declarações da requerente armazenadas nos sistemas de controle \nda RFB e as constantes nos documentos fiscais apresentados (planilhas e notas  fiscais), onde \npropôs o indeferimento total do Pedido de Restituição. \n\nCientificada do resultado da diligência, a contribuinte veio \"declarar que está \nde  acordo  com  os  valores  propostos  pela  autoridade  fiscal  perante  o  CARF,  conforme \n\nFl. 946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904211/2012­03 \nAcórdão n.º 3301­004.349 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInformação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  onde  propôs  o  deferimento  parcial  do  Pedido  de \nRestituição, reconhecendo assim o direito creditório em favor do requerente\"(sic). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.331,  de  20  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10746.904181/2012­27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.331): \n\n\"A  recorrente  bem  coloca  a  discussão,  no  recurso  voluntário  que \napresentou: \n\n \n\n \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  por  entender  que,  para  se  comprovar  a  existência  de  crédito \nsupostamente  decorrente  de  pagamento  a  maior,  a  simples  entrega  de \ndeclarações  retificadoras  não  é  bastante  e  que  \"é  imprescindível  que  seja \ndemonstrado na escrituração contábil fiscal, baseada em documentos hábeis e \n\nFl. 947DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904211/2012­03 \nAcórdão n.º 3301­004.349 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nidôneos,  a  diminuição  do  valor  do  débito  correspondente  a  cada  período  de \napuração\", ônus este, da contribuinte. \n\nEm  seu  recurso  a  esta  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte \njuntou livros contábeis e fiscais, além de notas fiscais.  \n\nSucederam­se  então  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de \napresentação  da  documentação.  Registre­se  que  a  norma  faculta  a \napresentação desta em papel. Tal questão fora ultrapassada por resolução de \nTurma  desta  CARF,  a  qual  determinou  que  se  baixassem  os  autos  em \ndiligência, em apreço ao princípio da verdade material, \"com vistas à apuração \ne pronunciamento acerca da existência de direito creditório, e se o mesmo é o \nbastante suficiente (sic) para a liquidação dos débitos indicados no Per/DComp \ntransmitido\", o que fez acertadamente, a meu ver.  \n\nA norma em pauta, Lei nº 10.833/03, artigos 58­A e 58­B (revogados em \n2015,  mas  vigentes  à  época  dos  fatos),  de  fato,  dá  direito  à  redução  0%  as \nalíquotas do PIS e da Cofins em relação às receitas auferidas por comerciantes \natacadistas e varejistas, decorrentes da venda dos produtos lá especificados, o \nque fora verificado em sede de diligência A recorrente  traz  indevidamente tal \nquestão como preliminar. Seguem os dispositivos legais referidos: \n\n \n\n  \n\nFl. 948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904211/2012­03 \nAcórdão n.º 3301­004.349 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  fim,  ultrapassada  a  relatada  questão  da  apresentação  de \ndocumentos, o resultado da diligência demonstrou o desacerto das valores que \na  contribuinte pretende  ter  como crédito,  propondo o  \"indeferimento  total  do \nPER sob nº 01296.07698.291210.1.2.04­9025\" (grifos do original), com o que \nconcordo.  \n\nAssim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nresultado  da  diligência  demonstrou  o  desacerto  dos  valores  que  a  contribuinte  pretende  ter \ncomo crédito, propondo o indeferimento total do PER apresentado, com o que concordo. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 949DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ.\nTransitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, que deu pela inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.\nJá o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, que tramita sob a sistemática da repercussão geral, mas de caráter não definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.900180/2012-62", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862345", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.399", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839900180201262.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"13839900180201262_5862345.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria qualificada de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 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O Conselheiro Ari Vendramini votou pelas conclusões.\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-22T00:00:00Z", "id":"7283153", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:21.663Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308084498432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: 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DO  ICMS.  RECURSO \nREPETITIVO. STJ.  \n\nTransitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, \nsob  a  sistemática  de  recurso  repetitivo,  que deu  pela  inclusão  do  ICMS  na \nbase de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este \nConselho, nos termos do seu Regimento Interno.  \n\nJá o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, \nque  tramita  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral,  mas  de  caráter  não \ndefinitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela \nFazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  qualificada  de  votos,  em \nnegar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente \njulgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar \nCâmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini \nvotou pelas conclusões. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n90\n\n01\n80\n\n/2\n01\n\n2-\n62\n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.900180/2012­62 \nAcórdão n.º 3301­004.399 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­051.715, \nproferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba.  \n\nPor meio de Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal de Jundiaí \nfoi  indeferido o pleito constante do Pedido Eletrônico de Restituição – PER transmitido pela \ncontribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. \n\nEm  referido  ato  administrativo,  a  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pleito  da \ninteressada  tendo em vista que o DARF discriminado no PER estava  integralmente utilizado \npara quitação do débito de PIS cumulativa/o, não restando saldo de crédito disponível para o \nreconhecimento do crédito solicitado.  \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  citado  despacho  decisório  e  apresentou, \ntempestivamente, a Manifestação de Inconformidade cujo conteúdo é resumido a seguir.  \n\nA  interessada  defende,  em  apertada  síntese,  o  direito  ao  crédito \nsolicitado com a alegação de ter incluído de forma indevida o ICMS na base \nde  cálculo  da  contribuição  recolhida.  Diz  que  o  ato  administrativo  foi \nproferido  de  forma  precipitada  e  com  flagrante  desrespeito  à  legislação \ntributária,  notadamente  a  que  trata da  necessidade  de  lançamento  tributário \n(art. 142 do Código Tributário Nacional). Sustenta a legitimidade do indébito \ntributário informado no pedido de restituição alegando que no presente caso \nnão existe óbice à restituição, nos  termos do art. 165, do Código Tributário \nNacional, uma vez que houve um erro na composição da base de cálculo da \ncontribuição e que a vinculação do DARF, pago indevidamente, a um débito \ndeclarado em DCTF, constitui­se em uma mera informação. Relata que está \njuntando ao processo planilha por meio da qual se pode constatar a existência \ndo  pagamento  a maior  do  que  o  devido  e  que  este  documento  faz  a  prova \nnecessária  para  confirmar  o  indébito  alegado.  Acrescenta  que  em  caso  de \ndúvida  quanto  ao  crédito  o  julgamento  pode  ser  convertido  em  diligência \npara  que  a  interessada  seja  intimada  a  demonstrar,  através  de  outros \nelementos,  o  crédito vindicado. Defende  a  tese  relativa  a  improcedência  da \ninclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição alegando que referido \ntributo não integra o conceito de faturamento (receita bruta), pois trata­se de \nmero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e \nque  o  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF,  consoante  o  voto  proferido  pelo \nMinistro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, entendeu \nque o valor do  ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900180/2012­62 \nAcórdão n.º 3301­004.399 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(PIS  e  Cofins).  Sustenta  que  a  interpretação  da  autoridade  tributária \nrelacionada com a questão da inclusão do ICMS nas receitas dos contribuinte \n(interpretação  do  art.  3º  da  Lei  9.718,  de  1988)  é  contrária  ao  art.  110  do \nCTN, uma vez que não  se  caracteriza  como  juízo de  inconstitucionalidade, \nmas  sim  como  controle  administrativo  interno  dos  atos  administrativos. \nAduz, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade (exclusão do ICMS \nda  base  de  cálculo  da  contribuição)  em  referido  RE  é  iminente  e  que  o \nproferimento  dela  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  tornará  sua  observância \nobrigatória pela Administração Tributária.  \n\nDiante  do  exposto,  requer  a  interessada  o  acolhimento  da \nmanifestação  para  o  fim  de  afastar  o  Despacho  Decisório  questionado  e \ndeferir integralmente o pedido de restituição. \n\nO  citado  acórdão  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de \ninconformidade, sob o fundamento, em síntese, que falece ao julgador da esfera administrativa \ncompetência  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  e  pela \nimpossibilidade  de  exclusão  do  valor  devido  a  título  de  ICMS  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição. \n\nInconformada  com  a  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  a \ncontribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  basicamente,  repetindo  os  argumentos  trazidos  em \nsede de manifestação. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900180/2012­62 \nAcórdão n.º 3301­004.399 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.397,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13839.900183/2012­04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.397): \n\n\"O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade1. \n\nO núcleo da discussão em pauta é a inclusão ou não do ICMS na base \nde cálculo da Cofins. \n\nO acórdão recorrido enumera diplomas legais de regência, concluindo \nnão  haver  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  da \nCofins: \n\nPelas  argumentações  trazidas  em  sua  manifestação  de \ninconformidade,  vê­se,  de  pronto,  que  a  pretensão  da \ncontribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei. \nNesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de \nregência previsão para a exclusão do valor do ICMS das bases \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  na  forma  aduzida  pela \ninteressada,  já  que  esse  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias  e  serviços  vendidos,  exceção  feita  para  o  ICMS \nrecolhido  mediante  substituição  tributária,  pelo  contribuinte \nsubstituto tributário.  \n\nDe fato. A Lei Complementar nº 7, de 1970, a Lei Complementar \nnº  70,  de  1991,  a  Lei  nº  9.715,  de  1998  (que  resultou  da \nconversão  da  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995  e  suas \nreedições), a Lei nº 9.718, de 1998, e, mais recentemente, as Leis \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde  2003,  ao  longo  de  seus  dispositivos,  definem  expressamente \ntodos os aspectos das hipóteses de incidência vinculadas ao PIS \ne  à  Cofins.  As  citadas  normas  definem  os  sujeitos  passivos  da \nrelação tributária, os casos de não­incidência, a alíquota, a base \nde  cálculo,  o  prazo  de  recolhimento,  etc.,  e  submetem  as \ncontribuições às normas do processo administrativo fiscal, além \ndo que, para os casos de atraso de pagamento e penalidades, as \n\n                                                           \n1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo \nsuficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de \n8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi). \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900180/2012­62 \nAcórdão n.º 3301­004.399 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsubordina,  de  forma  subsidiária,  à  legislação  do  imposto  de \nrenda.  \n\nComo se percebe, nada resta a definir. Os atos legais descrevem \nexpressamente  todas  as  feições  das  exações  instituídas,  nada \ndeixando ao alvedrio do intérprete. Quando remetem atribuições \na normas de outro tributo, o fazem estabelecendo com precisão \nos  limites  da  remissão;  limites  estes,  aliás,  que,  in  concreto, \njamais  se  estendem sobre a definição das bases de cálculo das \ncontribuições.  \n\nO  conceito  de  faturamento  tem  sua  extensão  perfeitamente \ndelimitada  pela  explicitação  de  seu  conteúdo  e  pela  expressa \nenumeração  das  exclusões  passíveis  de  serem  efetuadas,  não \nhavendo dentre essas, como se vê, qualquer referência ao ICMS \ndevido  pela  venda  de  mercadorias.  Caso  pretendesse  o \nlegislador excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, \nestaria  a  hipótese  expressamente  prevista  como  uma  das \nexclusões da receita bruta. \n\nSobre o  tema, o STJ decidiu,  em  recurso  especial  sob a  sistemática de \nrecurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, \njá  com  trânsito  em  julgado.  Já  o  STF  entendeu  pela  sua  não  inclusão,  em \nrecurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, mas em caráter \nnão  definitivo,  pois  pende  de  decisão  sobre  embargos  de  declaração \nprotocolados  pela  Fazenda  Nacional.  É  o  que  detalha  decisão  recente  deste \nConselho: \n\nPIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS. \nRECURSO  REPETITIVO.  STJ.  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nCARF. REGIMENTO INTERNO. \n\nDecisão  STJ,  no  Recurso  Especial  nº  1144469/PR,  sob  a \nsistemática  do  recurso  repetitivo,  art.  543­C  do  CPC/73,  que \nfirmou  a  seguinte  tese:  \"O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota, \ndevido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento, \nsubmetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e \nCOFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita \nbruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações\",  a  qual  deve  ser \nreproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento \nInterno. \n\nEm  que  pese  o  Supremo  Tribunal  Federal  ter  decidido  em \nsentido  contrário  no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706  com \nrepercussão  geral,  publicado  no  DJE  em  02.10.2017,  como \nainda não se trata da \"decisão definitiva\" a que se refere o art. \n62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso \nde aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n(CARF,  3º  Seção,  4º  Câmara,  2º  Turma  Ordinária,  Ac.  3402­\n004.742,  de  24/10/2017,  rel.  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire). \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900180/2012­62 \nAcórdão n.º 3301­004.399 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, transitada em julgado decisão do STJ, em recurso especial, sob a \nsistemática de recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo da \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  este  Conselho  observá­la,  nos  termos  do  seu \nRegimento Interno, descabendo analisar argumentos trazidos aos autos sobre o \ntema.  A  decisão  do  STF,  em  sentido  contrário,  em  recurso  extraordinário  de \nrepercussão geral, mas de caráter não definitivo, não tem o mesmo efeito. \n\nNos ditos embargos, a Fazenda Nacional requer a modulação dos efeitos \nda  decisão  embargada,  para  que  produza  efeitos  ex  nunc,  apenas  após  o \njulgamento dos embargos. Ora, se há pedido de modulação dos efeitos, trata­se \nde atividade  satisfativa,  incluíndo­se na  solução de mérito nos  termos do art. \n487 do atual CPC. E se assim é, pode­se afirmar que não houve ainda decisão \ndefinitiva de mérito, independentemente do transito em julgado. \n\nA embargante ainda suscita, entre outras questões, haver erro material \nou omissão, por ter a corrente vencedora prestado ao art. 187 da Lei 6.404/76 \nefeito que ele não possui: estabelecer conceito de receita bruta: \n\n7. Observe­se que, no caso dos autos, alguns votos da corrente \nvencedora2  [...]  concederam  grande  relevância  ao  fundamento \nde  que  “receita  bruta”,  expressão  a  que  a  jurisprudência  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  ao  longo  de  inúmeros  julgados, \nequiparou  ao  vocábulo  “faturamento”  (art.  195,  I,  b,  da \nConstituição),  possui  um  sentido  próprio  no  direito  privado, \ndefinido no art. 187, I, da Lei 6.404/76.  \n\n8. No entanto, cumpre destacar que há um equívoco evidente em \ntal  linha de argumentação: o mencionado dispositivo  legal não \nestabelece  qualquer  conceito  para  receita  bruta.  Apenas \ndisciplina  que,  na  demonstração  do  resultado  do  exercício, \ndeverá estar descrita a “receita bruta das vendas e serviços, as \ndeduções  das  vendas,  os  abatimentos  e  os  impostos”.  A \nassertiva, simplesmente, permite concluir que tais expressões se \nreferem  a  grandezas  diferentes,  mas  não  afirma  que  uma  não \nesteja contida na outra. \n\nLevanta também, na mesma toada que os votos vencedores \"deixaram de \nconsiderar  o  disposto  no  art.  12  do  Decreto­Lei  1.598/77,  reiteradamente \ncitado pelos votos vencidos\", que dá pela inclusão dos tributos na receita bruta:  \n\nart. 12. A receita bruta compreende:  \n\nI ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;  \n\nII ­ o preço da prestação de serviços em geral;  \n\nIII ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  \n\nIV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa \njurídica não compreendidas nos incisos I a III.  \n\n§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:  \n\n(...)  \n\nIII ­ tributos sobre ela incidentes; e  \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900180/2012­62 \nAcórdão n.º 3301­004.399 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...)  \n\n§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos \ncobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou  contratante  pelo \nvendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição \nde mero depositário.  \n\n§  5o  Na  receita  bruta  incluem­se  os  tributos  sobre  ela \nincidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de \nque trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de \n15  de  dezembro  de  1976,  das  operações  previstas  no  caput, \nobservado o disposto no § 4o. \n\n(Grifos do original). \n\nAinda que sejam três os pilares da argumentação da corrente vencedora, \napenas  um  deles  tratando  do  conceito  de  receita,  trata­se  evidentemente  de \nquestão meritória. \n\nA recorrente traz aos autos planilha na qual recalcula a base de cálculo \nda  Cofins  \"sem  o  ICMS\",  com  a  qual,  juntamente  como  os  documentos \nmencionados  na  seqüência,  pretende  provar  o  seu  direito  ao  crédito  em \ndiscussão:  \n\n(...) \n\nInstrui  o  recurso  voluntário  com  relatórios  \"NOVA  GIA\"  a \ndemonstrarem  a  apuração  do  ICMS,  referente  apenas  a  novembro  de  2011, \ncomo também o balancete referente apenas a este período. \n\nO  acordão  recorrido  assim  se manifestou  quando  lhe  fora  levada  dita \nplanilha:  \"não  sendo  hábil  para  a  comprovação  do  direito  à  repetição  do \nindébito,  uma simples planilha, desacompanhada de documentação contábil  e \nfiscal que lhe conceda suporte e validade.A planilha segue abaixo\". \n\nTais elementos não demonstram o direito ao crédito sem que a questão \nde  direito  que  defende,  de  não  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição, prospere. A planilha mencionada também não se fez acompanhar \nde documentos que lhe fizessem prova, para todos os períodos. Assim, também, \na diligência que requer, para, eventualmente, \"atestar in loco a regularidade da \nescrituração  e  do  crédito\",  somente  mereceria  provimento,  em  caso  de \ndemonstração da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.  \n\nInsurge­se a recorrente contra a afirmação do acórdão de piso de que \"o \ndébito de Cofins cumulativa, do período de apuração de nov/2002 (para o qual \nconsta alocado o pagamento objeto do pedido de  restituição),  foi  constituído, \nnos  termos  do  art.  142  do  CTN,  através  de  [...]  DCTF  apresentada  pela \ninteressada,  posto  que  essa  declaração  constituí  confissão  de  dívida  e \ninstrumento hábil  e  suficiente para a  exigência do  referido  crédito  tributário, \nconforme  prevê  o  §  1º  do  art.  5º  do Decreto­lei  nº  2.124,  de  13  de  junho  de \n1984\". \n\nAinda que se apliquem tais normas, há decisões deste Conselho que têm \nentendido  pela  relativização  de  tal  meio  de  prova,  com  as  quais  concordo, \nprivilegiando­se o princípio da verdade material: \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900180/2012­62 \nAcórdão n.º 3301­004.399 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCOMPROVAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. \nINFORMAÇÕES  CONSTANTES  DA  DOCUMENTAÇÃO \nSUPORTE.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  PRINCÍPIO  DA \nVERDADE MATERIAL. O direito creditório pleiteado não pode \nser vinculado a requisitos meramente formais, nos termos do art. \n165 do Código Tributário Nacional. Assim, ainda que a DCTF \nseja  instrumento  de  confissão  de  dívida,  a  comprovação  por \nmeio  de  outros  elementos  contábeis  e  fiscais  que  denotem  erro \nna  informação  constante  da  obrigação  acessória,  acoberta  a \ndeclaração de compensação, em apreço ao princípio da verdade \nmaterial \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(CARF,  3º  Seção,  3º  Câmara,  1º  Turma  Ordinária,  Ac.  3301­\n002.678, de 08/12/2015, rel. Conselheiro Luiz Augusto do Couto \nChagas). \n\nO  acórdão  de  piso  entendeu  não  ter  se  configurado  qualquer  das \nhipóteses do art. 165 do CTN, aquele que estabelece o direito à restituição de \ntributo,  especialmente  por  que  \"não  existe  a  comprovação  de  que  tenha \nocorrido, em face da legislação aplicável, pagamento da contribuição em valor \na  maior  do  que  o  devido\";  como  também  porque  \"não  foi  demonstrada  a \nexistência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência \nde  indébito  tributário  (relativamente  ao  pagamento  apontado  no  pedido  de \nrestituição – PER) que diga respeito à inclusão indevida do ICMS na base de \ncálculo da contribuição. não havendo decisão\". \n\nArgumenta  a  recorrente  ter  havido  erro  na  composição  da  base  de \ncálculo  da  Cofins,  visto  que  \"a  Recorrente  considerou  inadvertidamente  o \nICMS como componente de sua receita bruta\", nos termos do inciso II, do dito \nartigo. Mais uma vez, somente com a demonstração do direito ao crédito, o que \nnão ocorre, poder­se­ia falar no dito erro. \n\nAssim,  pelo  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900180/2012­62 \nAcórdão n.º 3301­004.399 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/03/2007 a 31/03/2007\nPIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ.\nTransitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, que deu pela inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.\nJá o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, que tramita sob a sistemática da repercussão geral, mas de caráter não definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.909937/2012-83", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862322", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.442", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839909937201283.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"13839909937201283_5862322.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria qualificada de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini votou pelas conclusões.\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-22T00:00:00Z", "id":"7283130", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:21.003Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308307845120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: 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DO  ICMS.  RECURSO \nREPETITIVO. STJ.  \n\nTransitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, \nsob  a  sistemática  de  recurso  repetitivo,  que deu  pela  inclusão  do  ICMS  na \nbase de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este \nConselho, nos termos do seu Regimento Interno.  \n\nJá o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, \nque  tramita  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral,  mas  de  caráter  não \ndefinitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela \nFazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  qualificada  de  votos,  em \nnegar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente \njulgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar \nCâmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini \nvotou pelas conclusões. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n90\n\n99\n37\n\n/2\n01\n\n2-\n83\n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.909937/2012­83 \nAcórdão n.º 3301­004.442 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­051.759, \nproferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba.  \n\nPor meio de Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal de Jundiaí \nfoi  indeferido o pleito constante do Pedido Eletrônico de Restituição – PER transmitido pela \ncontribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. \n\nEm  referido  ato  administrativo,  a  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pleito  da \ninteressada  tendo em vista que o DARF discriminado no PER estava  integralmente utilizado \npara quitação do débito de PIS cumulativa/o, não restando saldo de crédito disponível para o \nreconhecimento do crédito solicitado.  \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  citado  despacho  decisório  e  apresentou, \ntempestivamente, a Manifestação de Inconformidade cujo conteúdo é resumido a seguir.  \n\nA  interessada  defende,  em  apertada  síntese,  o  direito  ao  crédito \nsolicitado com a alegação de ter incluído de forma indevida o ICMS na base \nde  cálculo  da  contribuição  recolhida.  Diz  que  o  ato  administrativo  foi \nproferido  de  forma  precipitada  e  com  flagrante  desrespeito  à  legislação \ntributária,  notadamente  a  que  trata da  necessidade  de  lançamento  tributário \n(art. 142 do Código Tributário Nacional). Sustenta a legitimidade do indébito \ntributário informado no pedido de restituição alegando que no presente caso \nnão existe óbice à restituição, nos  termos do art. 165, do Código Tributário \nNacional, uma vez que houve um erro na composição da base de cálculo da \ncontribuição e que a vinculação do DARF, pago indevidamente, a um débito \ndeclarado em DCTF, constitui­se em uma mera informação. Relata que está \njuntando ao processo planilha por meio da qual se pode constatar a existência \ndo  pagamento  a maior  do  que  o  devido  e  que  este  documento  faz  a  prova \nnecessária  para  confirmar  o  indébito  alegado.  Acrescenta  que  em  caso  de \ndúvida  quanto  ao  crédito  o  julgamento  pode  ser  convertido  em  diligência \npara  que  a  interessada  seja  intimada  a  demonstrar,  através  de  outros \nelementos,  o  crédito vindicado. Defende  a  tese  relativa  a  improcedência  da \ninclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição alegando que referido \ntributo não integra o conceito de faturamento (receita bruta), pois trata­se de \nmero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e \nque  o  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF,  consoante  o  voto  proferido  pelo \nMinistro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, entendeu \nque o valor do  ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições \n\nFl. 100DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909937/2012­83 \nAcórdão n.º 3301­004.442 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(PIS  e  Cofins).  Sustenta  que  a  interpretação  da  autoridade  tributária \nrelacionada com a questão da inclusão do ICMS nas receitas dos contribuinte \n(interpretação  do  art.  3º  da  Lei  9.718,  de  1988)  é  contrária  ao  art.  110  do \nCTN, uma vez que não  se  caracteriza  como  juízo de  inconstitucionalidade, \nmas  sim  como  controle  administrativo  interno  dos  atos  administrativos. \nAduz, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade (exclusão do ICMS \nda  base  de  cálculo  da  contribuição)  em  referido  RE  é  iminente  e  que  o \nproferimento  dela  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  tornará  sua  observância \nobrigatória pela Administração Tributária.  \n\nDiante  do  exposto,  requer  a  interessada  o  acolhimento  da \nmanifestação  para  o  fim  de  afastar  o  Despacho  Decisório  questionado  e \ndeferir integralmente o pedido de restituição. \n\nO  citado  acórdão  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de \ninconformidade, sob o fundamento, em síntese, que falece ao julgador da esfera administrativa \ncompetência  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  e  pela \nimpossibilidade  de  exclusão  do  valor  devido  a  título  de  ICMS  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição. \n\nInconformada  com  a  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  a \ncontribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  basicamente,  repetindo  os  argumentos  trazidos  em \nsede de manifestação. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909937/2012­83 \nAcórdão n.º 3301­004.442 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.397,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13839.900183/2012­04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.397): \n\n\"O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade1. \n\nO núcleo da discussão em pauta é a inclusão ou não do ICMS na base \nde cálculo da Cofins. \n\nO acórdão recorrido enumera diplomas legais de regência, concluindo \nnão  haver  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  da \nCofins: \n\nPelas  argumentações  trazidas  em  sua  manifestação  de \ninconformidade,  vê­se,  de  pronto,  que  a  pretensão  da \ncontribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei. \nNesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de \nregência previsão para a exclusão do valor do ICMS das bases \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  na  forma  aduzida  pela \ninteressada,  já  que  esse  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias  e  serviços  vendidos,  exceção  feita  para  o  ICMS \nrecolhido  mediante  substituição  tributária,  pelo  contribuinte \nsubstituto tributário.  \n\nDe fato. A Lei Complementar nº 7, de 1970, a Lei Complementar \nnº  70,  de  1991,  a  Lei  nº  9.715,  de  1998  (que  resultou  da \nconversão  da  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995  e  suas \nreedições), a Lei nº 9.718, de 1998, e, mais recentemente, as Leis \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde  2003,  ao  longo  de  seus  dispositivos,  definem  expressamente \ntodos os aspectos das hipóteses de incidência vinculadas ao PIS \ne  à  Cofins.  As  citadas  normas  definem  os  sujeitos  passivos  da \nrelação tributária, os casos de não­incidência, a alíquota, a base \nde  cálculo,  o  prazo  de  recolhimento,  etc.,  e  submetem  as \ncontribuições às normas do processo administrativo fiscal, além \ndo que, para os casos de atraso de pagamento e penalidades, as \n\n                                                           \n1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo \nsuficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de \n8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi). \n\nFl. 102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909937/2012­83 \nAcórdão n.º 3301­004.442 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsubordina,  de  forma  subsidiária,  à  legislação  do  imposto  de \nrenda.  \n\nComo se percebe, nada resta a definir. Os atos legais descrevem \nexpressamente  todas  as  feições  das  exações  instituídas,  nada \ndeixando ao alvedrio do intérprete. Quando remetem atribuições \na normas de outro tributo, o fazem estabelecendo com precisão \nos  limites  da  remissão;  limites  estes,  aliás,  que,  in  concreto, \njamais  se  estendem sobre a definição das bases de cálculo das \ncontribuições.  \n\nO  conceito  de  faturamento  tem  sua  extensão  perfeitamente \ndelimitada  pela  explicitação  de  seu  conteúdo  e  pela  expressa \nenumeração  das  exclusões  passíveis  de  serem  efetuadas,  não \nhavendo dentre essas, como se vê, qualquer referência ao ICMS \ndevido  pela  venda  de  mercadorias.  Caso  pretendesse  o \nlegislador excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, \nestaria  a  hipótese  expressamente  prevista  como  uma  das \nexclusões da receita bruta. \n\nSobre o  tema, o STJ decidiu,  em  recurso  especial  sob a  sistemática de \nrecurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, \njá  com  trânsito  em  julgado.  Já  o  STF  entendeu  pela  sua  não  inclusão,  em \nrecurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, mas em caráter \nnão  definitivo,  pois  pende  de  decisão  sobre  embargos  de  declaração \nprotocolados  pela  Fazenda  Nacional.  É  o  que  detalha  decisão  recente  deste \nConselho: \n\nPIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS. \nRECURSO  REPETITIVO.  STJ.  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nCARF. REGIMENTO INTERNO. \n\nDecisão  STJ,  no  Recurso  Especial  nº  1144469/PR,  sob  a \nsistemática  do  recurso  repetitivo,  art.  543­C  do  CPC/73,  que \nfirmou  a  seguinte  tese:  \"O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota, \ndevido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento, \nsubmetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e \nCOFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita \nbruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações\",  a  qual  deve  ser \nreproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento \nInterno. \n\nEm  que  pese  o  Supremo  Tribunal  Federal  ter  decidido  em \nsentido  contrário  no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706  com \nrepercussão  geral,  publicado  no  DJE  em  02.10.2017,  como \nainda não se trata da \"decisão definitiva\" a que se refere o art. \n62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso \nde aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n(CARF,  3º  Seção,  4º  Câmara,  2º  Turma  Ordinária,  Ac.  3402­\n004.742,  de  24/10/2017,  rel.  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire). \n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909937/2012­83 \nAcórdão n.º 3301­004.442 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, transitada em julgado decisão do STJ, em recurso especial, sob a \nsistemática de recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo da \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  este  Conselho  observá­la,  nos  termos  do  seu \nRegimento Interno, descabendo analisar argumentos trazidos aos autos sobre o \ntema.  A  decisão  do  STF,  em  sentido  contrário,  em  recurso  extraordinário  de \nrepercussão geral, mas de caráter não definitivo, não tem o mesmo efeito. \n\nNos ditos embargos, a Fazenda Nacional requer a modulação dos efeitos \nda  decisão  embargada,  para  que  produza  efeitos  ex  nunc,  apenas  após  o \njulgamento dos embargos. Ora, se há pedido de modulação dos efeitos, trata­se \nde atividade  satisfativa,  incluíndo­se na  solução de mérito nos  termos do art. \n487 do atual CPC. E se assim é, pode­se afirmar que não houve ainda decisão \ndefinitiva de mérito, independentemente do transito em julgado. \n\nA embargante ainda suscita, entre outras questões, haver erro material \nou omissão, por ter a corrente vencedora prestado ao art. 187 da Lei 6.404/76 \nefeito que ele não possui: estabelecer conceito de receita bruta: \n\n7. Observe­se que, no caso dos autos, alguns votos da corrente \nvencedora2  [...]  concederam  grande  relevância  ao  fundamento \nde  que  “receita  bruta”,  expressão  a  que  a  jurisprudência  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  ao  longo  de  inúmeros  julgados, \nequiparou  ao  vocábulo  “faturamento”  (art.  195,  I,  b,  da \nConstituição),  possui  um  sentido  próprio  no  direito  privado, \ndefinido no art. 187, I, da Lei 6.404/76.  \n\n8. No entanto, cumpre destacar que há um equívoco evidente em \ntal  linha de argumentação: o mencionado dispositivo  legal não \nestabelece  qualquer  conceito  para  receita  bruta.  Apenas \ndisciplina  que,  na  demonstração  do  resultado  do  exercício, \ndeverá estar descrita a “receita bruta das vendas e serviços, as \ndeduções  das  vendas,  os  abatimentos  e  os  impostos”.  A \nassertiva, simplesmente, permite concluir que tais expressões se \nreferem  a  grandezas  diferentes,  mas  não  afirma  que  uma  não \nesteja contida na outra. \n\nLevanta também, na mesma toada que os votos vencedores \"deixaram de \nconsiderar  o  disposto  no  art.  12  do  Decreto­Lei  1.598/77,  reiteradamente \ncitado pelos votos vencidos\", que dá pela inclusão dos tributos na receita bruta:  \n\nart. 12. A receita bruta compreende:  \n\nI ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;  \n\nII ­ o preço da prestação de serviços em geral;  \n\nIII ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  \n\nIV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa \njurídica não compreendidas nos incisos I a III.  \n\n§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:  \n\n(...)  \n\nIII ­ tributos sobre ela incidentes; e  \n\nFl. 104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909937/2012­83 \nAcórdão n.º 3301­004.442 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...)  \n\n§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos \ncobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou  contratante  pelo \nvendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição \nde mero depositário.  \n\n§  5o  Na  receita  bruta  incluem­se  os  tributos  sobre  ela \nincidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de \nque trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de \n15  de  dezembro  de  1976,  das  operações  previstas  no  caput, \nobservado o disposto no § 4o. \n\n(Grifos do original). \n\nAinda que sejam três os pilares da argumentação da corrente vencedora, \napenas  um  deles  tratando  do  conceito  de  receita,  trata­se  evidentemente  de \nquestão meritória. \n\nA recorrente traz aos autos planilha na qual recalcula a base de cálculo \nda  Cofins  \"sem  o  ICMS\",  com  a  qual,  juntamente  como  os  documentos \nmencionados  na  seqüência,  pretende  provar  o  seu  direito  ao  crédito  em \ndiscussão:  \n\n(...) \n\nInstrui  o  recurso  voluntário  com  relatórios  \"NOVA  GIA\"  a \ndemonstrarem  a  apuração  do  ICMS,  referente  apenas  a  novembro  de  2011, \ncomo também o balancete referente apenas a este período. \n\nO  acordão  recorrido  assim  se manifestou  quando  lhe  fora  levada  dita \nplanilha:  \"não  sendo  hábil  para  a  comprovação  do  direito  à  repetição  do \nindébito,  uma simples planilha, desacompanhada de documentação contábil  e \nfiscal que lhe conceda suporte e validade.A planilha segue abaixo\". \n\nTais elementos não demonstram o direito ao crédito sem que a questão \nde  direito  que  defende,  de  não  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição, prospere. A planilha mencionada também não se fez acompanhar \nde documentos que lhe fizessem prova, para todos os períodos. Assim, também, \na diligência que requer, para, eventualmente, \"atestar in loco a regularidade da \nescrituração  e  do  crédito\",  somente  mereceria  provimento,  em  caso  de \ndemonstração da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.  \n\nInsurge­se a recorrente contra a afirmação do acórdão de piso de que \"o \ndébito de Cofins cumulativa, do período de apuração de nov/2002 (para o qual \nconsta alocado o pagamento objeto do pedido de  restituição),  foi  constituído, \nnos  termos  do  art.  142  do  CTN,  através  de  [...]  DCTF  apresentada  pela \ninteressada,  posto  que  essa  declaração  constituí  confissão  de  dívida  e \ninstrumento hábil  e  suficiente para a  exigência do  referido  crédito  tributário, \nconforme  prevê  o  §  1º  do  art.  5º  do Decreto­lei  nº  2.124,  de  13  de  junho  de \n1984\". \n\nAinda que se apliquem tais normas, há decisões deste Conselho que têm \nentendido  pela  relativização  de  tal  meio  de  prova,  com  as  quais  concordo, \nprivilegiando­se o princípio da verdade material: \n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909937/2012­83 \nAcórdão n.º 3301­004.442 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCOMPROVAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. \nINFORMAÇÕES  CONSTANTES  DA  DOCUMENTAÇÃO \nSUPORTE.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  PRINCÍPIO  DA \nVERDADE MATERIAL. O direito creditório pleiteado não pode \nser vinculado a requisitos meramente formais, nos termos do art. \n165 do Código Tributário Nacional. Assim, ainda que a DCTF \nseja  instrumento  de  confissão  de  dívida,  a  comprovação  por \nmeio  de  outros  elementos  contábeis  e  fiscais  que  denotem  erro \nna  informação  constante  da  obrigação  acessória,  acoberta  a \ndeclaração de compensação, em apreço ao princípio da verdade \nmaterial \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(CARF,  3º  Seção,  3º  Câmara,  1º  Turma  Ordinária,  Ac.  3301­\n002.678, de 08/12/2015, rel. Conselheiro Luiz Augusto do Couto \nChagas). \n\nO  acórdão  de  piso  entendeu  não  ter  se  configurado  qualquer  das \nhipóteses do art. 165 do CTN, aquele que estabelece o direito à restituição de \ntributo,  especialmente  por  que  \"não  existe  a  comprovação  de  que  tenha \nocorrido, em face da legislação aplicável, pagamento da contribuição em valor \na  maior  do  que  o  devido\";  como  também  porque  \"não  foi  demonstrada  a \nexistência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência \nde  indébito  tributário  (relativamente  ao  pagamento  apontado  no  pedido  de \nrestituição – PER) que diga respeito à inclusão indevida do ICMS na base de \ncálculo da contribuição. não havendo decisão\". \n\nArgumenta  a  recorrente  ter  havido  erro  na  composição  da  base  de \ncálculo  da  Cofins,  visto  que  \"a  Recorrente  considerou  inadvertidamente  o \nICMS como componente de sua receita bruta\", nos termos do inciso II, do dito \nartigo. Mais uma vez, somente com a demonstração do direito ao crédito, o que \nnão ocorre, poder­se­ia falar no dito erro. \n\nAssim,  pelo  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.909937/2012­83 \nAcórdão n.º 3301­004.442 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. APURAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA REVENDA DE BENS IMPORTADOS. DESCABIMENTO.\nÉ descabida a apuração do crédito-presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A da Lei nº 9.440/97, em relação à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre ao faturamento auferido com a revenda de veículos importados.\nARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. VINCULAÇÃO AO MÉTODO ADOTADO PELA MATRIZ.\nO método utilizado pelo estabelecimento beneficiado com o crédito presumido de IPI previsto nos arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A, da Lei nº 9.440/97, para determinar, no cálculo do incentivo, os créditos da não-cumulatividade de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes aos insumos aplicados na industrialização dos bens incentivados é vinculado àquele adotado pela matriz para calcular os créditos destes mesmos insumos na apuração centralizada das contribuições devidas na forma das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.\nCONVÊNIO ICMS Nº 51/00. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97.\nDe acordo com o Convênio ICMS n° 51/00, havia que serem destacados na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial os valores do ICMS próprio e o pelo qual era responsável por substituição.\nA fiscalização glosou a exclusão da base de cálculo do rateio proporcional o valor que identificou nos documentos contábeis e fiscais como sendo o ICMS próprio.\nVENDAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CORRESPONDENTES CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97.\nAs receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca de Manaus estão submetidas à alíquota zero, não tendo natureza de receitas de exportação, devendo ser mantidos os respectivos créditos para o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas para fins de apuração do crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A, da Lei nº 9.440/97.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.904877/2012-41", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872538", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.697", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819904877201241.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", 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3301­004.697  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de maio de 2018 \n\nMatéria  IPI   \n\nRecorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E \n11­A, DA LEI Nº 9.440/97. APURAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA \nREVENDA DE BENS IMPORTADOS. DESCABIMENTO. \n\nÉ descabida a apuração do crédito­presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, \ninciso IX, 11, inciso IV, e 11­A da Lei nº 9.440/97, em relação à contribuição \npara  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  incidentes  sobre  ao  faturamento  auferido \ncom a revenda de veículos importados. \n\nARTS.  1º,  IX,  11,  IV,  E  11­A,  DA  LEI  Nº  9.440/97.  CRÉDITO \nPRESUMIDO DE IPI. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS \nDA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  VINCULAÇÃO  AO  MÉTODO  ADOTADO \nPELA MATRIZ. \n\nO  método  utilizado  pelo  estabelecimento  beneficiado  com  o  crédito \npresumido de IPI previsto nos arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A, da Lei \nnº  9.440/97,  para  determinar,  no  cálculo  do  incentivo,  os  créditos  da  não­\ncumulatividade de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes \naos insumos aplicados na industrialização dos bens incentivados é vinculado \nàquele adotado pela matriz para calcular os créditos destes mesmos insumos \nna  apuração  centralizada  das  contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº \n10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. \n\nCONVÊNIO  ICMS Nº  51/00.  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA \nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA \nFINS  DE APURAÇÃO DO CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI  TRATADO \nNOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97. \n\nDe acordo com o Convênio ICMS n° 51/00, havia que serem destacados na \nnota  fiscal  emitida  pelo  estabelecimento  industrial  os  valores  do  ICMS \npróprio e o pelo qual era responsável por substituição. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n48\n77\n\n/2\n01\n\n2-\n41\n\nFl. 953DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 954 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA fiscalização glosou a exclusão da base de cálculo do rateio proporcional o \nvalor que identificou nos documentos contábeis e fiscais como sendo o ICMS \npróprio. \n\nVENDAS  PARA  CONSUMO  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nTRIBUTAÇÃO  À  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DOS \nCORRESPONDENTES  CRÉDITOS  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nPIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO \nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E \n11­A, DA LEI Nº 9.440/97.  \n\nAs receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca de Manaus \nestão  submetidas  à  alíquota  zero,  não  tendo  natureza  de  receitas  de \nexportação, devendo  ser mantidos os  respectivos  créditos para o  cálculo  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas para fins de apuração \ndo crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, \ne 11­A, da Lei nº 9.440/97. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti \nMeira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo \nTsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e \nWinderley Morais Pereira (Presidente). \n\nFl. 954DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 955 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\n\"Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  02/65,  interposta  aos \n17/02/2014,  em  face  do Despacho Decisório  de  fls.  102,  cientificado  ao  sujeito  passivo  aos \n21/01/2014, fls. 103. \n\n2.  O  Despacho  Decisório  indeferiu  o  crédito  objeto  do  Pedido  de \nRessarcimento  –  PER  de  IPI  atinente  ao  2º  Trimestre  de  2011,  registrado  sob  o  nº \n14706.69989.150711.1.1.01­9113, por meio do qual foi solicitado o ressarcimento de suposto \ndireito creditório na importância de R$ 60.941.954,36. \n\n3.  Ademais,  dado  o  não­reconhecimento  do  crédito  pleiteado,  supradito \nDespacho Decisório não homologou as compensações objeto das Declarações de Compensação \n–  DCOMP  nº  12606.35111.190811.1.3.01­8505,  23005.78762.260711.1.3.01­6087,  41092. \n21241.250711.1.3.01­2740,  37432.73082.200711.1.3.01­3322,  32559.32912.150811.1.3.01­\n8423 e 26887.90634.290711.1.3.01­8523 e, por fim, concluiu inexistir valor a ser ressarcido à \ncontribuinte. \n\nI. Do Termo de Verificação Fiscal: \n\n4. Registra o TVF que  a  contribuinte  apresentou Pedidos de Ressarcimento \nalusivos  aos  1º  trimestre  de  2009  ao  4º  trimestre  de  2011,  por  meio  dos  quais  requereu  o \nreconhecimento de direito creditório, num  total de R$ 882.807.837,91, a  título de:  (i) crédito \nbásico de IPI; (ii) crédito presumido de IPI correspondente a 3% do valor do imposto destacado \nnas Notas Fiscais  (art.  56,  da MP 2.158­35, de 24/08/2001);  e  (iii)  crédito presumido de  IPI \nequivalente ao dobro do valor da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS efetivamente \ndevidas (Lei nº 9.440/97). \n\n5. Noticia haver sido confirmada a exatidão dos créditos correspondentes às \nduas  primeiras  parcelas  acima discriminadas,  tendo  sido,  contudo,  detectadas  irregularidades \nna apuração do crédito presumido da Lei nº 9.440/97, consistentes no cálculo do incentivo em \nrelação  à  revenda  de  produtos  importados  e,  ainda,  na  apuração  de  créditos  da  contribuição \npara o PIS/PASEP e da COFINS em desacordo com a legislação aplicável.  \n\nI.1.  Da  indevida  apuração  do  benefício  em  relação  à  revenda  de  veículos \nimportados: \n\n6. Explica o TVF que a contribuinte é fabricante de veículos e possui fábricas \nem diversos municípios ­ dentre elas a situada em Camaçari/BA, que goza de incentivo fiscal, \nprevisto na Lei nº 9.440/97, equivalente ao dobro do valor da contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  efetivamente  devidas.  Tal  benefício,  inicialmente  atribuído  à  Troller  Veículos \nEspeciais  Ltda,  foi  transferido,  após  a  incorporação  desta  pessoa  jurídica  pela  autuada,  ao \nestabelecimento desta em Camaçari pelo Termo de Compromisso de Rerratificação ao Termo \nAditivo de Ratificação de Habilitação MDIC/SDP/Nº 168/I/02, de 28/02/2002. \n\nFl. 955DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 956 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n7.  Reproduz  os  seguintes  dispositivos  da  Lei  nº  9.440/97,  que  instituiu  o \nincentivo em questão1: \n\n“Art.  1º Poderá  ser  concedida,  nas  condições  fixadas  em  regulamento,  com \nvigência até 31 de dezembro de 1999: \n\n(...) \n\nIX  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  como \nressarcimento das contribuições de que  tratam as Leis Complementares nº 7, 8 e 70, de 7 de \nsetembro  de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991,  respectivamente,  no \nvalor correspondente ao dobro das  referidas contribuições que  incidiram sobre o faturamento \ndas empresas referidas no § 1º, deste artigo. \n\n§1º. O disposto no caput aplica­se exclusivamente às empresas instaladas ou \nque venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, e que sejam montadoras \ne fabricantes de: \n\na)  veículos  automotores  terrestres  de  passageiros  e  de  uso  misto  de  duas \nrodas ou mais e jipes; \n\nb) caminhonetas,  furgões, pick­ups  e veículos automotores, de quatro  rodas \nou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro \ntoneladas; \n\nc) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade \nde carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas \nou mais e caminhões­tratores; \n\n(...) \n\nArt. 11. O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § \n1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes \nbenefícios: \n\n(...) \n\nIV ­ extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX \ndo art. 1º. \n\nArt. 11­A. As empresas  referidas no § 1 º do art. 1º  , entre 1º de janeiro de \n2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis \nComplementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de \ndezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente \ndas vendas no mercado interno, multiplicado por: ( Incluído pela Lei nº 12.218, de 30 de março \nde 2010) \n\nI ­ 2 (dois), no período de 1 º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011; \n\n(...) \n\nFl. 956DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 957 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 1º No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime de  apuração  não  cumulativa  da \nContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o \ncaput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, \ndecorrentes das vendas no mercado interno, considerando­se os débitos e os créditos referentes \na essas operações de venda. \n\n§ 2 º Para os efeitos do § 1º , o contribuinte deverá apurar separadamente os \ncréditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a \nvenda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados \nàs receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ \n8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei \nn º 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \ndevidas  na  forma  do  §  1º,  devem  ser  utilizados  os  créditos  decorrentes  da  importação  e  da \naquisição de insumos no mercado interno”. \n\n8. Cita que o enfocado incentivo foi regulamentado pelos Decretos nº 2.179, \nde 18/03/1997, e 3.893, de 22/08/2001 (este, revogado pelo de nº 7.422, de 31/12/2010), com \ndisposições também nos Decretos nº 4.544, de 26/12/2002, e 7.212, de 15/06/2010. \n\n9. Expõe que o art. 1º, da Lei nº 9.440/97, exige que, para gozo do incentivo, \na empresa:  (i)  já estivesse  instalada ou que viesse a se  instalar nas  regiões Norte, Nordeste e \nCentro­Oeste;  e  (ii)  fosse  montadora  e  fabricante  de  veículos  automotores,  tratores, \ncolheitadeiras,  dentre  outros.  Externa,  ainda,  que  este  artigo  impõe  que  as  condições  para  a \nconcessão do benefício sejam fixadas em regulamento. \n\n10. Argúi que “o Decreto nº 2.179/97, que regulamentou a Lei nº 9.440/97, \ndiz que as empresas beneficiárias poderão obter crédito presumido como ressarcimento do PIS \ne  da  COFINS  no  valor  correspondente  ao  dobro  das  referidas  contribuições  que  incidiram \nsobre o faturamento. O inciso IV do art. 2º define como beneficiárias as empresas instaladas ou \nque venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste ou Centro­Oeste e que sejam montadoras \ne fabricantes de veículos automotores, tratores, colheitadeiras, entre outros”. \n\n11. Fala que o art. 1º, do Decreto nº 3.893/2001, que regulamentou o art. 11, \nda Lei nº 9.440/97, dispõe que o incentivo corresponde à aplicação da alíquota de 7,30% sobre \no faturamento com a venda de produtos de fabricação própria e que o art. 1º­A, deste Decreto, \nincluído  pelo  de  nº  5.710,  de  24/02/2006,  preceitua  que,  sob  o  regime  não­cumulativo  da \ncontribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  o  benefício  corresponde  ao  dobro  das \ncontribuições devidas, decorrentes de vendas no mercado interno. \n\n12.  Acentua  que  o  art.  112,  do  Decreto  nº  4.544/2002,  e  o  art.  135,  do \nDecreto  nº  7.212/2010,  também  estabelecem  que  o  benefício  equivale  ao  dobro  das \ncontribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de \nfabricação própria. \n\n13. Consigna que o art. 11­A, da Lei nº 9.440/97, incluído pela Lei nº 12.218, \nde  30/03/2010,  preconiza  que  o  crédito  presumido  corresponde  ao  ressarcimento  da \ncontribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  no  montante  equivalente  ao  dobro  das \ncontribuições devidas em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno. \n\nFl. 957DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 958 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n14. Menciona  que  o Decreto  nº  7.422/2010  regulamentou  o  artigo  11­A da \nLei nº 9.440, dispondo que o  incentivo  corresponde ao  ressarcimento da  contribuição para o \nPIS/PASEP  e  da  COFINS  no  montante  do  valor  das  contribuições  devidas,  em  cada  mês, \ndecorrente das vendas no mercado  interno dos produtos  referidos no  inciso  IV, do art 2º, do \nDecreto nº 2.179/1997. \n\n15.  Ademais,  reporta­se  o  TVF  às  cláusulas  4a  e  5a,  do  Termo  de \nCompromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de  Ratificação  de  Habilitação \nMDIC/SDP/Nº 168/I/02. \n\n16.  A  partir  dos  dispositivos  normativos  acima,  conclui  que  o  incentivo \nexaminado  apenas  recai  sobre  as  vendas,  no  mercado  interno,  de  produtos  de  fabricação \nprópria. \n\n17.  Diz  que  a  exigência  de  que  as  empresas  beneficiadas  devam  exercer \natividades  de  montagem  e  de  fabricação  decorre  do  objetivo  do  incentivo,  qual  seja:  (i)  de \nacordo com a Exposição de Motivos da Lei nº 9.440/97 (EM Interministerial nº 613/1996 MF), \nfomentar  o  desenvolvimento  regional,  aumentar  o  nível  de  emprego  e  descentralizar  o  setor \nindustrial no Brasil  e neutralizar as desvantagens naturais existentes nas  regiões  incentivadas \nem relação às demais do País;  e  (ii)  consoante Exposição de Motivos da Lei nº 12.218/2010 \n(EM nº 166/2009 MF/MCT/MDIC), que incluiu o art. 11­A na Lei nº 9.440/97,  implementar \nmedidas  complementares  à  política  de  desenvolvimento  produtivo  no  País,  reforçando  a \nregionalização da indústria automotiva Brasileira. \n\n18. Comenta, ainda, que, de acordo com a “Prestação de Contas Anual” do \nexercício de 2012, emitida pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do \nDesenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior,  o  crédito  presumido  analisado  objetiva \ncontribuir para a instalação de unidades da indústria automotiva, fomentar o desenvolvimento \nregional, o aumento de empregos e a descentralização industrial no Brasil. \n\n19. Salienta que sobredita Prestação de Contas traz demonstrativo do número \nde  empregos  gerados pelos beneficiários do  comentado crédito presumido e que,  no  caso da \nFORD,  figura  um  total  de  12.806  empregos,  o  que  a  Fiscalização  tem  como  conseqüência \ndireta da atividade de fabricação e de montagem de automóveis. \n\n20.  Fala  que,  aos moldes  do  art.  3º,  da  Portaria  Interministerial  nº  258,  de \n14/10/2001 (que, consoante inclusive anotado no Termo de Compromisso acima aludido, rege \no crédito presumido aqui tratado), “Poderão solicitar o benefício (...) as empresas que estejam \nfabricando produtos automotivos nas regiões de abrangência da Lei nº 9.440, de 14 de março \nde  1997”,  sendo  que,  na  forma  do  Anexo  I  desta  Portaria,  os  beneficiados  devem  prestar \ninformações  concernentes  à  linha  de  produção,  à  capacidade  produtiva  e  ao  número  de \nempregos. \n\n21.  Registra,  ainda,  que  as  Cláusulas  7a  a  9a,  de  supradito  Termo  de \nCompromisso,  bem  como  o  art.  8º,  da  Lei  nº  11.434,  de  28/12/2006  (abaixo  reproduzido), \nexigem a manutenção dos níveis de produção e emprego, sob pena de perda da habilitação e do \nincentivo: \n\n“Art. 8o Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em \nfunção  de  determinadas  condições  a  pessoa  jurídica  que  vier  a  ser  incorporada  poderão  ser \ntransferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde \n\nFl. 958DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 959 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque observados os  limites  e  as  condições  fixados na  legislação que  institui  o  incentivo ou o \nbenefício, em especial quanto aos aspectos vinculados: \n\nI ­ ao tipo de atividade e de produto; \n\nII ­ à localização geográfica do empreendimento; \n\nIII ­ ao período de fruição; \n\nIV ­ às condições de concessão ou habilitação.  \n\n§  1o A  transferência  dos  incentivos  ou  benefícios  referidos  no  caput  deste \nartigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período \nfixado para a sua fruição. \n\n§  2o Na hipótese  de  alteração  posterior  dos  limites  e  condições  fixados  na \nlegislação  referida  no  caput  deste  artigo,  prevalecerão  aqueles  vigentes  à  época  da \nincorporação. \n\n§  3o  A  pessoa  jurídica  incorporadora  fica  obrigada,  ainda,  a  manter,  no \nmínimo,  os  estabelecimentos  da  empresa  incorporada  nas  mesmas  Unidades  da  Federação \nprevistas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção \ne emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que \nfor maior. \n\n§  4o  Na  hipótese  do  art.  11  da  Lei  no  9.440,  de  14  de  março  de  1997,  é \nvedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos \nnas alíneas a a e do § 1o do art. 1o da citada Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice­\nversa” (grifo constante do TVF) \n\n22.  Reflete  que  a  legislação  claramente  condiciona  o  gozo  do  benefício  à \nmanutenção dos níveis de emprego e produção, o que a contribuinte aceita ao assinar o Termo \nde Compromisso, sendo a industrialização ­ e não a simples revenda de veículos importados ­ a \núnica atividade que vai ao encontro do objetivo pretendido pelas Leis 9.440/97 e 11.434/2006, \nconclusão que vê reforçada pela disposição contida no art. 7º, da Lei nº 9.440/97, c/c o art. 12, \ndo Decreto nº 2.179/97, que determinam índice médio anual de nacionalização, no percentual \nmínimo de 60%, para beneficiárias montadoras e fabricantes de veículos e autopeças em cuja \nprodução sejam utilizados insumos importados. \n\n23.  Visualiza  a  impossibilidade  de  apuração  do  incentivo  analisado  em \nrelação  às  vendas  de  veículos  importados  como  decorrência  do  §3º,  do  art.  11­A,  da  Lei  nº \n9.440/97, e do art. 1ºA, §2º, do Decreto nº 3.893/2001, pois, segundo o TVF, ao definir que no \ncálculo  do  benefício  devem  ser  considerados  os  créditos  decorrentes  da  importação  e  da \naquisição  de  insumos  no mercado  interno,  o  legislador  diz,  ainda  que  indiretamente,  que  o \nproduto  cuja venda  gera o benefício  é o veículo  fabricado pela  empresa beneficiária  a partir \ndesses insumos. \n\n24. Destaca que o art. 1º, caput,  IX e §1º, da Lei nº 9.440/97, dispõe que o \nincentivo poderá  ser  concedido apenas a empresas montadoras ou  fabricantes de veículos ou \nautopeças  ­  noutras  palavras,  estabelecimentos  industriais­,  sendo  que,  consoante  art.  9º,  do \nRIPI,  os  importadores não  são  industriais, mas  apenas  a  estes  equiparados,  pelo que quando \n\nFl. 959DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 960 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\numa  montadora/fabricante  importa  produtos  para  revenda  no  mercado  interno,  sem  realizar \nqualquer operação de  industrialização, ela não é beneficiária do crédito presumido de IPI em \nrelação  a  tais  operações,  cujas  correspondentes  vendas  no  mercado  interno  não  devem  ser \nincluídas na base de cálculo do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 9.440/97. \n\n25.  Assevera  que  a  importação/revenda  de  produtos  acabados,  em  que \ninexiste  industrialização,  desatende  o  maior  objetivo  da  instituição  do  incentivo  fiscal:  o \nincremento  de  empregos  na  indústria;  a  melhoria  dos  níveis  de  investimento,  produção  e \ncompetitividade  industrial;  e  a  descentralização  e  desenvolvimento  de  economia  dos  estados \nbeneficiados. \n\n26. Complementa que, na diretriz acima  trilha o parecer elaborado por  Ives \nGandra  da  Silva Martins,  bem  como  a Solução  de Consulta  Interna  (SCI) COSIT  nº  17,  de \n26/07/2012, cuja ementa (que foi transcrita) está assim redigida: \n\n“As receitas decorrentes das vendas no mercado interno de veículos acabados \nimportados não devem ser utilizadas na apuração do crédito presumido de IPI de que trata a Lei \nnº 9.440, de 14 de março de 1997”.  \n\n27. Menciona o TVF que, pelas razões acima expostas, foram excluídas, no \ncálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devida,  as  receitas  de  vendas  de \nprodutos  acabados  importados  (códigos  CFOP  nº  5.102  e  6.102),  bem  como  os  custos \nvinculados a tais receitas. \n\nI.2. Da análise dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \ncalculados pela contribuinte: \n\n28. Sobre a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devida \npara  fins  de  determinação  do  crédito  presumido  analisado,  o  TVF  afirma  que  as  normas \npeculiares  do  incentivo  criaram  duas  exceções  à  regra  geral  de  cálculo  de  supraditas \ncontribuições: (i) o benefício deve ser  levantado apenas no estabelecimento incentivado, com \nsegregação  das  parcelas  da  filial,  ao  passo  que  a  regra  geral  é  a  apuração  centralizada  na \nmatriz;  e  (ii)  na  apuração  feita  pela  matriz,  os  custos,  encargos  e  despesas  vinculados  às \nreceitas de exportação são considerados para definição dos créditos, enquanto na filial não. \n\n29.  Assegura  que  o  cálculo  do  incentivo  deve  observar  as  suas  normas \nespecíficas e, em caso de ausência, lacuna ou omissão, as da apuração da contribuição para o \nPIS/PASEP  e da COFINS, pois o valor destas  contribuições da  filial  de Camaçari  é base de \ncálculo do benefício. \n\n30.  Narra  haver  sido  constatado  que  a  contribuinte  incorreu  nos  seguintes \nequívocos na apuração dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, os quais \nafetaram,  conseqüentemente,  o  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI:  (i)  erro  no  método  de \ndeterminação dos créditos destas contribuições; (ii) equívoco no cálculo dos créditos oriundos \nde  outras  filiais;  e  (iii)  erro  na  determinação  do  fator  de  rateio  em  função  de  quatro \ncircunstâncias: (iii.1) redução da receita de vendas no mercado interno decorrente da exclusão \ndo ICMS, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; (iii.2) utilização de receita contábil \npara determinação do valor das vendas  internas;  (iii.3)  inclusão de vendas para o exterior de \nCKD  (“Complete  Knocked  Down”)  que  não  sofreram  qualquer  industrialização  no \nestabelecimento  incentivado;  e  (iii.4)  exclusão  de  receitas  de  vendas  para  a  Zona  Franca  de \nManaus. \n\nFl. 960DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 961 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI.2.1. Erro no método de determinação dos créditos: \n\n31.  Comenta  o  TVF  que,  para  o  cálculo  do  incentivo  fiscal  avaliado  neste \nprocesso administrativo, incidente sobre as receitas de vendas no mercado interno, os Decretos \nnº  3.893/2001  (art.  1º­A,  §1º)  e  nº  7.422/2010  (art.  2º,  §2º)  determinam  que  o  contribuinte \napure,  separadamente,  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às \nreceitas auferidas no mercado interno dos demais custos relacionados às receitas de exportação, \no que deve ser realizado mediante a adoção de um dos métodos previstos nos §§8º e 9º, do art. \n3º, das Leis nº 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, ambos assim redigidos: \n\n“§  8º.  Observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  referidas  no  §  7º  e \nàquelas  submetidas  ao  regime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito  será \ndeterminado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de \ncontabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou \n\nII ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas e encargos comuns \na  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  a \nreceita bruta total, auferidas em cada mês.  \n\n§ 9º. O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na \nforma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano­calendário e, igualmente, adotado \nna apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa, observadas \nas normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal”. \n\n32. Registra que esta forma de apuração é igualmente utilizada para calcular \nos créditos vinculados à receita de exportação, consoante art. 6º, §3º, da Lei nº 10.833/2003. \n\n33. O TVF também se remete ao art. 21, da IN SRF nº 404, de 12/03/2004, \nbem como ao 40, da IN SRF nº 594, de 26/12/2005, in verbis: \n\nIN SRF nº 404/2004:  \n\nArt.  21.  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­\ncumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, \nexclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.  \n\n§ 1º Para efeito do disposto neste artigo,  a pessoa  jurídica deve  registrar,  a \ncada mês,  destacadamente para  a modalidade  de  incidência  referida  no  caput  e para  aquelas \nsubmetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:  \n\nI ­ dos custos, das despesas e dos encargos de que trata a alínea b do inciso I e \nos incisos II e III do art. 8º, observado o disposto no art. 9º; e  \n\nII  ­  do  custo  de  aquisição  dos  bens  e  serviços  de que  trata  a  alínea  \"b\"  do \ninciso I do art. 8º, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto nos arts. 10 e 11.  \n\n§  2º  Para  efeito  do  disposto  no  §  1º,  o  valor  a  ser  registrado  deve  ser \ndeterminado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:  \n\nFl. 961DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 962 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nI ­ apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema \nde contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou  \n\nII ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas e encargos comuns \na  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  a \nreceita bruta total, auferidas em cada mês.  \n\n§ 3º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese do \ninciso  I do § 2º,  aplica­se  sobre o valor de aquisição de  insumos, dos custos e das despesas, \nreferentes  ao  mês  de  apuração,  a  relação  percentual  existente  entre  os  custos  vinculados  à \nreceita sujeita à incidência não­cumulativa e os custos totais incorridos no mês.  \n\n§ 4º O método eleito pela pessoa jurídica deve ser aplicado consistentemente \npor todo o ano­calendário. \n\nIN SRF nº 594/2005: \n\n“Art.  40.  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­\ncumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas a parte de  suas \nreceitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, tendo por base os custos, as despesas e os \nencargos  vinculados  a  essas  receitas,  que  deverão  ser  registrados  separadamente  daqueles \nvinculados às receitas sujeitas à incidência cumulativa das contribuições. \n\n§ 1º Para efeito do disposto no caput, os valores a serem registrados devem \nser determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de \ncontabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, com a utilização do método \nde custo real de absorção, mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateio que dêem \numa adequada distribuição aos custos comuns; ou \n\nII  ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, às despesas e aos encargos \ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não­cumulativa \ne a receita bruta total, auferidas em cada mês. \n\n§ 2º O método referido no § 1º, eleito pela pessoa jurídica, deve ser aplicado \nconsistentemente  por  todo  o  ano­calendário  para  a  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  para  a \nCofins.” \n\n34. A partir dos dispositivos acima, conclui que a pessoa jurídica deve optar, \nno mês  de  janeiro,  por  um  dos métodos  previstos  na  legislação  para  cálculo  dos  créditos,  e \naplicar a opção, feita no DACON, para todo o ano­calendário restante. \n\n35. Diz que o art. 15, da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, estipula que a apuração \ne o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ocorra de modo centralizado \nno estabelecimento matriz da pessoa jurídica. \n\n36. Qualifica como falha na apuração do incentivo a distinção entre o método \nutilizado pela filial (que, segundo a Fiscalização, não segue o disposto na IN SRF nº 594/2005) \npara determinar os  créditos decorrentes dos  insumos utilizados  na  industrialização e o usado \n\nFl. 962DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 963 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npela  matriz  (rateio  proporcional)  para  calcular  os  créditos  dos  mesmos  insumos  que \ninfluenciam na apuração dos mesmos tributos. \n\n37. Reflexiona que, como a filial é parte de um todo – a matriz­, “o crédito do \nmesmo insumo da filial de Camaçari é calculado de uma forma na apuração centralizada (feita \npela matriz) e de outra forma no cálculo do benefício (pela filial). Ou ainda, o mesmo insumo \npode impactar positivamente na apuração centralizada, gerando mais crédito, ou negativamente \nna  apuração  da  filial,  gerando  menos  crédito,  porém,  neste  caso,  sendo  benéfico  para  a \nempresa,  uma  vez  que  o  incentivo  fiscal  corresponde  ao  dobro  das  contribuições  devidas \n(débitos menos créditos)”. \n\n38.  Diz  ser  ilógica  e  desarrazoada  a  distinção  acima  e  que,  sendo  a \ncontribuição para o PIS/PASEP e a COFINS apuradas e pagas de modo centralizado na matriz \ne, ainda, como a filial nada mais é que parte de uma única pessoa jurídica, a filial deve seguir \nos métodos e os critérios que são usados pela matriz na apuração de tributos de cujo resultado a \nfilial participa. \n\n39.  Fala  que  o  incentivo  analisado  corresponde  ao  dobro  das  contribuições \ndevidas e que, segundo determina a Lei n° 9.779/99, quem apura e paga as contribuições é a \nmatriz, sendo que “a apuração nada mais é que a soma das parcelas das filiais. Logo, o cálculo \ndo PIS e Cofins devidos pela filial devem estar dentro do cálculo das contribuições da Matriz, \ninclusive, e principalmente, o cálculo do incentivo, sob pena de causar uma distorção no valor \nincentivado”. \n\n40. Cita  exemplo  concreto  da  citada  distorção  ocorrido  no mês  de  abril  de \n2010, relativamente ao qual pontua que: \n\n40.1.  considerando  as  apurações  do  contribuinte  e  excluindo  a  operação  de \nvenda  de  veículos  importados,  a  filial  de  Camaçari  calculou,  para  fins  do  incentivo, \ncontribuições  devidas  no  valor  de  R$  16.172.625,66,  o  que  resultou  num  incentivo  de  R$ \n32.345.251,32 (nesta operação, o total de crédito foi de R$ 19.904.183,88 e o débito foi de R$ \n36.076.809,32); \n\n40.2.  na  apuração  feita  pela  matriz  (DACON),  e  ainda  considerando  a \nexclusão dos veículos importados, os créditos, referentes a custos e vendas no mercado interno \ne  externo,  da  filial  de Camaçari  totalizaram R$  30.933.646,56,  sobre  o  qual,  aplicando­se  o \nfator  de  rateio  de  vendas  no mercado  interno  apurado  pelo  contribuinte  (79,85%),  obtém­se \ncrédito no mercado interno no montante de R$ 24.700.516,77 e contribuições devidas no valor \ntotal de R$ 11.376.369,23 (o valor do débito foi o mesmo: R$ 36.076.809,32); \n\n40.3.  assim  as  contribuições  devidas  pela  filial  incentivada,  conforme \napurado no DACON,  importaram em R$ 11.376.369,23,  enquanto no  cálculo do  incentivo o \nvalor devido atingiu R$ 16.172.625,66 (e o crédito presumido R$ 32.345.251,32); \n\n40.4.  considerando­se  as  contribuições  efetivamente  devidas  pela  filial  (ou \nseja, os R$ 11.376.369.32 apurados em DACON e declarados em DCTF), o valor do incentivo \ndeveria  ser  de  R$  22.752.738,64  (dobro  das  contribuições  devidas),  em  vez  dos  R$ \n32.345.251,32 apurados pela contribuinte (3,52 vezes as contribuições devidas). \n\n41.  Rememora  que  a  filial  aproveita  o  saldo  credor  de  IPI,  fortemente \ninfluenciado  pelo  incentivo  analisado,  para  compensar  débitos  da  contribuição  para  o \n\nFl. 963DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 964 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPIS/PASEP  e  da  COFINS  apurados  pela  matriz:  ou  seja,  a  filial  de  Camaçari  utiliza  um \nincentivo, cuja base de cálculo é estas contribuições devidas, para pagar débitos destes mesmos \ntributos. \n\n42.  Cita,  ainda,  que  o  art.  251,  do  RIR/99,  impõe  que  a  escrituração  deva \nabranger todas as operações da contribuinte, sendo que o seu art. 252, embora faculte a adoção \nde  escrituração  descentralizada,  exige  que  os  resultados  das  filiais  sejam  incorporados  na \nescrituração da matriz ao final de cada mês. \n\n43. Ademais,  referencia  a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 2.6 \n(aprovada pela Resolução nº 684, de 14/12/1990, do Conselho Federal de Contabilidade): \n\n“01.  A  Entidade  que  tiver  unidade  operacional  ou  de  negócios,  que  como \nfilial,  agência,  sucursal  ou  assemelhada,  e  que  optar  por  sistema  de  escrituração \ndescentralizado, deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de \ncada uma dessas unidades, observado o que prevê a NBC T 2 – Da Escrituração Contábil. \n\n02.  A  escrituração  de  todas  as  unidades  deverá  integrar  um  único  sistema \ncontábil,  com  a  observância  dos  Princípios  Fundamentais  da  Contabilidade  aprovados  pelo \nConselho Federal de Contabilidade. \n\n03.  O  grau  de  detalhamento  dos  registros  contábeis  ficará  a  critério  da \nEntidade. \n\n(...)” \n\n44.  Externa  que  a  filial  (ou  estabelecimento)  nada  mais  é  que  a \ndescentralização  das  atividades  da  empresa,  fazendo  parte  de  um  patrimônio  único,  e  cita  o \nconceito de estabelecimento previsto no art. 1.142, do Código Civil, como “todo complexo de \nbens  organizados  para  exercício  da  empresa,  por  empresário  ou  sociedade  empresária”  e \ncomenta que o Código Civil, em seus arts. 1.179, 1.184 e 1.188, refere­se à empresa ao tratar \ndas demonstrações financeiras e do balanço patrimonial. \n\n45. E conclui que, uma vez que, de acordo com a  informação constante do \nDACON  entregue  pelo  sujeito  passivo  e  com  aquela  prestada  em  resposta  a  Intimação \nexpedida  aos  20/05/20132,  a  matriz  elegeu  o  rateio  proporcional,  deveria  esta  mesma \nmetodologia  ter  sido  adotada  pela  filial  em  Camaçari  para  determinar  o  crédito  presumido \nexaminado. \n\n46.  Menciona  que,  em  resposta  aos  itens  2  e  3,  da  sobredita  Intimação,  a \ncontribuinte afirmou que, com fundamento no §2º, do art. 11­A, da Lei nº 9.440/97 (o qual se \nremete aos incisos II, do §8º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), realizou, para \no  cálculo  dos  créditos  utilizados  na  apuração  do  incentivo  discutido,  o  rateio  dos  créditos \n“proporcionalmente às receitas auferidas de acordo com sua natureza, quais sejam, receitas de \nveículos  produzidos,  importados  e  exportados”  e  que  as  receitas  proporcionalizadas  foram \naquelas  contabilmente  reconhecidas  e  destacadas  no  SPED  Contábil  (esta  informação  foi \nposteriormente retificada, conforme será relatado no item 56 abaixo). \n\n47. Aduz que a contribuinte apresentou demonstrativo com segregação, por \nestabelecimento,  da  apuração  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  de modo  a \nespelhar  o  DACON  entregue  à  RFB  e  que  este  demonstrativo  exibe  que  “a  apuração  dos \n\nFl. 964DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 965 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncréditos  foi  feita  efetivamente  por meio  das  aquisições  de  insumos,  utilizando  o método  de \nrateio proporcional”, mas que, da análise da apuração feita pela filial em Camaçari para fins de \nlevantamento do incentivo tratado nos correntes autos, evidencia­se a adoção de dois métodos \nna determinação de créditos: o rateio proporcional, no tocante às despesas com energia elétrica, \narmazenagem e fretes, bens do ativo imobilizado e serviços; e o denominado “Bill of material \n(BOM)”, no tangente aos insumos dos veículos fabricados. \n\n48. Expõe que a técnica do “Bill of material” (também designada estrutura de \nprodutos) consiste em uma lista de peças ou componentes e a respectiva quantidade dos itens \nnecessários à industrialização do produto final e, in casu, foi feita por chassis, com listagem de \ntodas as peças e componentes integrantes do veículo. \n\n49.  Menciona  que  o  método  adotado  pela  contribuinte  se  aproxima  da \napropriação  direta,  mas  que  a  legislação  impõe  que  esta  apropriação  seja  efetivada  por \nintermédio de “sistema de contabilidade de custo  integrada e coordenada com a escrituração, \ncom  a  utilização  do  método  de  custo  real  de  absorção,  mediante  aplicação  de  critérios  de \napropriação por rateio que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns”. \n\n50. Reporta­se ao conceito de sistema de contabilização de custo integrado e \nde custo de produção, constantes,  respectivamente, dos arts. 294 e 2903, do RIR/99, a partir \ndos quais conclui que, ao optar pelo método de apropriação direta, deve ser atribuído ao custo \ndo  produto  final  todos  os  custos  diretos  (matéria­prima,  mão  de  obra,  e  outros)  e  indiretos \n(energia,  seguros  de  depreciação,  almoxarifado,  etc),  o  que  alude  não  ter  ocorrido  na \nsistemática empregada pela  filial  em Camaçari  para  cálculo do  incentivo  em  exame, pois os \ngastos indiretos não foram computados ao custo dos produtos, mas contabilizados em grupos \nque  englobam  todos os  custos  e despesas da Unidade, o que demonstra,  detalhadamente,  ter \nefetivamente ocorrido com a despesa de energia elétrica de julho de 2009. \n\n51. Aponta o TVF diversas irregularidades no plano de contas adotado pela \ncontribuinte,  dentre  elas  a  falta  de  divisão  por  subgrupos,  mas  apenas  um  segundo  nível \nanalítico – o que contraria a Resolução CFC nº 1.299/2010, que determina um mínimo de 4 \nníveis com as contas analíticas a partir do nível 4. \n\n52. Outra irregularidade descortinada seria a contabilização de despesas com \nserviços e outros, as quais, “segundo informações da contribuinte, são escrituradas nas contas \nde  cada  serviço  contratado,  e  os  créditos  descontados  são  escriturados  nas  contas  de  ativo \n06M_PISCPR e 06M_COFCPR”, tendo as autoridades fiscais constatado que “os lançamentos \nnão estão classificados pelo centro de custo de cada filial, e sim o da unidade matriz (0664)”, \nem virtude do que a Fiscalização conclui inviável a apuração dos valores referentes à filial de \nCamaçari. \n\n53. Indica que a circunstância acima não ocorreu na conta de energia, em que \nos gastos do estabelecimento incentivado estão classificados no centro de custo 0667. \n\n54.  Narra  que  a  contribuinte  apresentou  planilha  por  meio  da  qual  tenta \ndemonstrar as contas que registraram as despesas e lista os documentos que deram suporte aos \nlançamentos e as diversas contas contábeis em que os valores teriam sido escriturados. \n\n55. Comenta que os dados da planilha acima evidenciam que “a mesma conta \ncontábil recebeu lançamentos de custo 0664 e 0667, ou seja, de São Bernardo e Camaçari” e, \nalém disto, “trazem gastos que foram escriturados em conta contábil com somente a indicação \n\nFl. 965DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 966 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ndo  centro  de  custo  0664”,  o  que  revela  a  falta  de  separação  contábil  dos  custos  da  filial  de \nCamaçari, bem como a não­apropriação dos gastos à conta de custos de produção. \n\n56. Diz  que,  como o método  acima  estava  em desacordo  com o  informado \npela  fiscalizada  em  resposta  à  Intimação  expedida  aos  20/05/2013,  ela  foi  reintimada  aos \n21/11/20134 a noticiar qual o método utilizado para apurar os créditos relativos aos custos dos \ninsumos dos produtos fabricados e, na hipótese de realizar apropriação direta, a apresentar os \nespelhos  das  contas  contábeis  (esta  Reintimação  se  refere  ao  método  usado  no  cálculo  do \nincentivo),  sendo  que,  em  atendimento,  a  contribuinte  comunicou  que  utiliza  a  apropriação \ndireta, por meio de contabilidade integrada e coordenada com a escrituração e, para corroborar \nesta  assertiva,  anexou  resumo  do  SPED  contábil  da  conta  “23B01A00”  atinente  ao  mês  de \njaneiro de 2009, bem como planilha FIRS e cálculo do incentivo examinado5. \n\n57.  Menciona  o  TVF  que  os  dados  apresentados  pela  contribuinte  exibem \nque,  no  cálculo  do  incentivo  do mês  de  janeiro  de 2009,  o  custo  dos  veículos  fabricados  na \nUnidade  de  Camaçari  foi  de  R$  202.255.744,56  e  o  valor  líquido  (excluídos  o  ICMS,  a \ncontribuição para PIS/PASEP e a COFINS) seria de R$ 173.147.608,10. \n\n58. Expõe ter sido constatado que a conta contábil “23B01A00” recebeu, em \njaneiro de 2009, lançamentos a débito e a crédito de R$ 189.879.887,65 e R$ 8.732.279,55, que \ngeraram saldo de R$ 181.147.608,10, tendo apresentado a contribuinte uma reconciliação para \nfins do  incentivo,  com ajustes contábeis de R$ 5.973.818,92, além de outros dois acertos no \ntotal de R$ 1.919.807,40, com os quais o custo no mês importou em R$ 173.253.981,78. \n\n59.  O  TVF  aponta  três  problemas  nos  dados  examinados:  (i)  os  ajustes \ndenominados “outros custos” e “veículos não elegíveis” não estão contabilizados, não restando, \nassim,  patenteada  a  contabilização  integral  dos  custos  vinculados  ao  incentivo  da  Lei  nº \n9.440/97;  (ii) os ajustes  contábeis na conta “23B01A00” dizem respeito  a veículos  faturados \nque ainda se encontram no pátio da empresa, sendo que as receitas de vendas respectivas  foi \nconsiderada no cálculo do incentivo, tendo a contribuinte considerado o correlato débito, mas \nnão  levou  em  conta  o  custo  (crédito),  o  que  aumentou  as  contribuições  devidas;  (iii) \ncontabilização  de  custos  pelo  valor  líquido  (excluída  a  contribuição  para  o  PIS/PASEP,  a \nCOFINS e o ICMS), enquanto o cálculo do incentivo deve ser realizado pelo valor bruto, não \ntendo a contribuinte exibido escrituração dos tributos de modo a permitir correta apropriação e \ndedução dos valores. \n\n60. Complementa o TVF que a conta contábil “23B01A00” também é usada \npara escriturar custos dos veículos importados, cujos lançamentos indicam o centro “0664”, de \nSão  Bernardo  do  Campo,  o  que  inviabiliza  a  verificação  dos  custos  associados  à  filial  de \nCamaçari (centro de custo “0667”). \n\n61. Assevera que, em razão do exposto, a contabilidade da contribuinte não \npermite  a  identificação  dos  custos  integrados  de  produção  do  estabelecimento  incentivado, \ninviabilizando  a  apuração  de  créditos  pelo  método  de  apropriação  direta,  não  podendo  o \nmétodo  empregado  pelo  sujeito  passivo  ser  considerado  como  apropriação  direta,  tal  como \ndisciplinado pelo art. 3º, §8º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e nas IN SRF 404/2004 \ne 594/2005, pois não lastreado em sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada \ncom a escrituração, nem se trata do método de custeio por absorção. \n\n62.  Complementa  o  TVF  que  o  emprego  de  dois  métodos  distintos  para  o \ncálculo de créditos infringe o ditame dos arts. 3º,§9º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, \n\nFl. 966DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 967 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ntaxativos ao determinarem que “o método eleito deve ser um só, sendo aplicável a todo o ano­\ncalendário”, bem como o do §8º deste artigo, que preconiza que o sujeito passivo deve optar \npor um ou outro método (determinação também gravada no programa Dacon mensal). \n\n63.  Destaca,  também,  que  os  insumos  utilizados  na  industrialização  são \ncomuns  aos  veículos  vendidos  pelo  estabelecimento  em Camaçari  no mercado  interno  e  no \nexterno. \n\n64.  Em  face  de  todo  o  exposto,  conclui  que  a  apuração  dos  créditos \nvinculados ao custo dos insumos dos veículos fabricados pela contribuinte não pode ser aceita, \npelo que a Fiscalização utilizou o método de rateio proporcional. \n\nI.2.2. Créditos oriundos de outras fábricas: \n\n65.  O  TVF  anuncia  que  a  unidade  em  Camaçari  recebe,  em  transferência, \ninsumos  (tais  como motor  de  transmissão,  estamparia,  dentre  outros),  produzidos  pelos  seus \nestabelecimentos situados em Taubaté e em São Bernardo do Campo e que são integrados aos \nveículos produzidos em Camaçari.  \n\n66.  Noticia  que,  pelo  método  “Bill  of  material”,  utilizado  pelo \nestabelecimento incentivado, os créditos sobre estes insumos transferidos não são apropriados \npela peça  inteira  (por  exemplo, um motor), mas  pelas peças  individuais  (parafusos,  correias, \npistões,  etc)  que  compõem  o  insumo  (no  exemplo  citado,  o  motor),  sendo  a  transferência \nrealizada  por meio  de Notas  Fiscal  com  código  CFOP  6151  (Transferência  de  produção  do \nestabelecimento), sendo que a base de cálculo do ICMS indicada nesta Nota observa o disposto \nno  art.  39,  II,  do Decreto  Estadual  nº  45.490/2000  (RICMS/2000)  6,  e,  assim,  são  retiradas \nparcelas que foram incluídas no preço. \n\n67. Ilustra a afirmação acima com um caso concreto e, em seguida, aduz que, \npela sistemática adotada pela  empresa, outros  custos envolvidos na fabricação dos motores  ­ \ntais  como  materiais  indiretos  (graxa,  estopa,  etc),  energia  elétrica,  armazenagem,  serviços, \nalém de despesas com frete e armazenagem , aluguéis de máquinas e equipamentos, etc – são \ntodos apropriados pelas filiais que produzem as peças (Taubaté e São Bernardo), circunstância \nesta  que  é  indiferente  para  o  cálculo  das  contribuições  apuradas  de  forma  centralizada  pela \nmatriz, mas que impactam na apuração do crédito presumido de IPI discutido. \n\n68. Pondera que a distorção decorrente da sistemática acima não ocorreria se \na  filial  em  Camaçari  fabricasse  os  referenciados  insumos,  pois  os  correspondentes  custos \nseriam  totalmente  suportados  por  esta Unidade,  o mesmo  ocorrendo  se  tais  insumos  fossem \nadquiridos  de  uma  empresa  independente,  pois  no  seu  preço  estariam  encartados  todos  os \ncustos e despesas que foram incorridos na fabricação. \n\n69.  Elucida  que,  para  corrigir  a  situação,  foi  ajustada  a  apuração  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS da filial em Camaçari de modo a apropriar os \ncustos e as despesas que arcaram as filiais em Taubaté e São Bernardo vinculados à produção \nde peças destinadas à industrialização naquele estabelecimento. \n\n70. No item 5.5 “Créditos das filiais de Taubaté e São Bernardo (Anexos E a \nH)”, pág. 32 e 33 do TVF, é explicado como se procedeu ao ajuste acima: \n\nFl. 967DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 968 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n70.1.  extraiu­se  do  DACON  segregado  os  valores  de  bens  e  serviços \nutilizados como insumos, de despesas com energia elétrica, com armazenagem e frete, bens do \nativo permanente, assim como os valores de outras operações com direito a crédito, e, à soma \ndestas rubricas, aplicou­se o percentual de 9,25%; \n\n70.2. levantou­se as saídas de produtos fabricados pelos estabelecimentos em \nTaubaté  e  São  Bernardo  do  Campo,  para  o  que  foram  utilizados  os  CFOP  vinculados  à \nprodução (5.101, 5.151, 6.101, 6.151 e 7.127), segregados por destinatário; \n\n70.3. dividiu­se a saída para Camaçari pelo total das saídas, e, desta maneira, \nencontrou­se o percentual correspondente às saídas para a filial de Camaçari, que foi aplicado \nao total dos créditos vinculados à produção das filiais em Taubaté e São Bernardo do Campo, \ne,  assim,  definiu­se  o  crédito  relacionado  à  produção  de  peças  fabricadas  e  que  foram \ndestinadas à filial de Camaçari, cuja correspondente importância foi transportada para o anexo \nC. \n\n71.  Ressalvou  que  a  filial  em  Taubaté  utilizou  o  CFOP  6.101  para  emitir \nNotas destinadas à empresa Benteler Comp. Autom. Ltda, mas que, de acordo com resposta da \ncontribuinte, as vendas destinadas a esta empresa têm natureza de revenda de mercadoria, pois \nnão  sofrem  qualquer  processo  de  industrialização,  pelo  que  tais  saídas  foram  excluídas  do \nrateio da filial em Taubaté (33ª pág. Do TVF, primeiro parágrafo). \n\nI.2.3. Dos Erros na determinação do fator de rateio: \n\n72. O TVF assinala que,  pelo método do  rateio proporcional,  a parcela  dos \ncréditos  comuns  vinculados  às  receitas  de  vendas  no  mercado  interno  é  assim  definida:  (i) \nsoma­se as vendas do mercado interno e externo; e (ii) divide­se as vendas internas pelo total \ndas  vendas  para obtenção  do  percentual  de  rateio;  (iii)  aplica­se  este  percentual  ao  total  dos \ncréditos  vinculados  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  e,  assim,  obtém­se  a  parte  destes \ncréditos relacionados às vendas no mercado interno. \n\n73.  Narra  que,  segundo  planilhas  de  apuração  entregues  pela  contribuinte \n(utilizadas para determinar a base de cálculo dos créditos sobre energia elétrica, armazenagem \ne frete, bens do ativo imobilizado e serviços), o fator de rateio foi por ela calculado da seguinte \nforma: \n\n73.1. foram apuradas “por meio de conta contábil  representativa das vendas \nlocais, as vendas brutas do mês, ajustada por lançamentos contábeis feitos ao final e ao início \ndo mês, referentes aos veículos faturados mas que ainda estavam no pátio da empresa”; \n\n73.2.  das  receitas  acima  foram  abatidas  as  vendas  canceladas  e  os  tributos \nsobre vendas (IPI, ICMS, PIS e COFINS) e foi obtido o valor líquido das vendas no mercado \ninterno; \n\n73.3.  foram  extraídas  da  contabilidade  as  vendas  para  o  mercado  externo \n(tanto de produtos  fabricados, quanto as do chamado “CKD”), que foram somadas às vendas \nno mercado interno para apuração do total das receitas; e \n\n73.4.  foram divididas as  receitas das vendas  internas pelo  total das  receitas, \napurando­se o fator de rateio. \n\nFl. 968DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 969 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n74. Consigna que a  apuração  feita pelo  sujeito passivo contém quatro erros \nque  distorceram  e  reduziram  o  percentual  de  rateio:  (i.1)  redução  da  receita  de  vendas  no \nmercado  interno  decorrente  da  exclusão  do  ICMS,  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS; (ii.2) utilização de receita contábil para determinação do valor das vendas internas; \n(ii.3) inclusão de vendas para o exterior de CKD que não sofreram qualquer industrialização na \nfilial  da FORD em Camaçari;  e  (ii.4)  exclusão de  receitas de vendas para  a Zona Franca de \nManaus. \n\nI.2.3.1. Redução da receita de vendas no mercado interno: \n\n75.  O  TVF  narra  que,  da  receita  bruta  apurada  para  fins  de  cálculo  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS consideradas devidas no cálculo do incentivo, a \ncontribuinte excluiu não apenas o ICMS por substituição tributária, mas também o imposto por \nresponsabilidade própria, além dos valores de supraditas contribuições. \n\n76.  As  exclusões  do  ICMS  (por  responsabilidade  própria),  da  contribuição \npara o PIS/PASEP e da COFINS a autoridade fiscal  tem por indevidas, com fundamento nos \narts.  3º,  §8º,  II,  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  no  art.  31,  da  Lei  nº  8.981,  de \n20/01/1995,  no  art.  2º,  da Lei  nº  9.718/98,  pois  a  legislação  não  prevê  a  exclusão  de  outros \ntributos além do IPI e do ICMS substituição, pelo que somente estes impostos foram excluídos \npelas autoridades fiscais na determinação de ofício do fator de rateio. \n\nI.2.3.2. Erro na determinação da receita de vendas no mercado interno: \n\n77. Expõe o TVF que a contribuinte extratou a receita de vendas no mercado \ninterno da conta contábil “23A01A00LOCAL”, o que distorceu o cálculo, porque nesta conta \nfiguram os  seguintes  lançamentos  que modificam o montante da  receita  bruta:  (i)  ajustes  de \nveículos faturados que ainda estão no pátio do estabelecimento; e (ii) ICMS destacado na Nota \nFiscal  Eletrônica  a  título  de  substituição  tributária, mas  que,  na  realidade,  trata­se  de  ICMS \nnormal. \n\n78. Quanto ao ponto inicial, salienta que, como os ajustes feitos no primeiro e \nno último dia de cada mês, com lançamentos a crédito e a débito (cujo histórico possui o texto \n“REVERSAO DE VENDAS NÃO EMBARC”) não foram considerados pela contribuinte na \ndefinição da receita de vendas para cálculo do débito das contribuições, também não devem ser \nconsiderados para cálculo do rateio. \n\n79. Relativamente ao segundo ponto, aduz que, conforme Convênio ICMS n° \n51/00: (i) nas vendas de veículos novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela \nmontadora “e a operação esteja sujeita a regime de substituição tributária em relação às demais \nvendas,  a  montadora  deverá  emitir  nota  fiscal,  de  faturamento  direto,  contendo,  no  campo \ninformações  complementares,  o  detalhamento  das  bases  de  cálculo  relativas  à  operação  do \nestabelecimento emitente e a operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, \nseguidas das parcelas do  imposto decorrentes de cada uma delas”;  (ii)  “a parcela do  imposto \nrelativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade \nfederada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor”. \n\n80. Explica que o Convênio visa a repartir o  ICMS incidente nas operações \nde vendas de veículos do fabricante diretamente a consumidor final situado em outra unidade \nda  federação,  pois  nesta  operação,  em que ocorre  só  uma circulação  de mercadoria,  inexiste \nsubstituição tributária, por não haver operação posterior a ser substituída (pelo que o imposto \n\nFl. 969DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 970 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nda venda do veículo  ficaria  todo para o Estado produtor) e que,  em  razão disto,  o Convênio \ninstituiu regime de partilha, em que “a base de cálculo do imposto é obtida a partir da aplicação \nde determinados percentuais, e, do total de ICMS apurado, parte fica com o estado de origem \ndo produto e a outra parte com o estado de destino”. \n\n81.  Menciona  que  a  própria  Nota  Fiscal  emitida  deixa  claro  que,  na \ncircunstância examinada, é normal – e não por substituição – a  tributação pelo  ICMS, o que \nexemplifica  por  meio  da  Nota  Fiscal  nº  165.291,  cujo  texto  foi  apresentado  e  abaixo \ntranscrevo: \n\n“FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR. CONV ICMS Nº 51/00. \nART. 304 DO RICMS/SP E CONV 58/2008. BASE CALC ICMS ORIGEM 40.989,55. ICMS \nORIGEM 4.918,75 72,74000% BASE CALC. ICMS DESTINO : 15.571,16 ICMS DESTINO \n1.868,54 27,53000 % BASE DE CÁLCULO. ICMS TOTAL 56.560,71 – CAMPOS DE ICMS \nSUBST  USADOS  P/  DEMONST  ICMS  A  SER  RECOL  AO  ESTADO  DEST,  ASSIM \nCONSIDERADO O EST. DO DISTR. CONV 58/08”. \n\n82. Diz que, por não se tratar de substituição tributária, o valor destacado na \nnota  fiscal  não  pode  reduzir  a  receita  de  vendas,  mas  que,  na  conta  contábil  utilizada  pela \ncontribuinte, esta parcela é lançada a débito da conta de receita, reduzindo­a, o que, no cálculo \ndo  rateio  proporcional,  reduz  o  valor  da  receita  de  vendas  no mercado  interno,  alterando  o \npercentual que será aplicado aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\n83. Realça que a própria contribuinte, na apuração da receitas de vendas para \no cálculo do débito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não considerou o valor \ndestacado na nota a título de substituição tributária, excluindo somente o IPI da receita. \n\n84.  Conclui  que  os  dois  fatores  acima  inviabilizam  a  utilização  da  conta \ncontábil  “23A01A00LOCAL”  para  determinar  a  receita  de  vendas  no mercado  interno  com \nvistas a definir o rateio proporcional.  \n\n85.  O  TVF  também  menciona  que,  nos  termos  da  legislação  aplicável,  a \nreceita bruta é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica e, no cálculo do incentivo \nda Lei 9.440, o  contribuinte  reconheceu a  receita de vendas de acordo com as Notas Fiscais \nemitidas no mês e, consequentemente, apropriou os créditos correspondentes a estas vendas de \nacordo com a emissão de tais Notas; daí porque foi utilizada a receita de vendas apurada pela \nprópria contribuinte quando do cálculo do incentivo fiscal da Lei 9.440, que está devidamente \najustada pelos cancelamentos, IPI e ICMS substituição tributária. \n\nI.2.3.3. Erro na composição da receita de exportação: \n\n86. O TVF expõe que, na receita de exportação, a contribuinte, além da venda \nde produtos fabricados pela filial em Camaçari, considerou as de “CKD” 7. \n\n87. Fala que a filial em Camaçari adota sistema de condomínio industrial em \nque  a  participação  dos  fornecedores  ocorre  diretamente  na  montagem  e  no  processo  de \nprodução, num contexto de logística unificada que reduz o número de componentes fabricados \ndentro das montadoras (que priorizam o desenho, a montagem e a distribuição dos veículos) e \ndeixa para os fornecedores a fabricação dos componentes e peças e a montagem dos módulos. \n\nFl. 970DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 971 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n88. Menciona que, no caso da FORD, a maior parte dos módulos e peças são \nproduzidos pelos fornecedores, cabendo à filial em Camaçari apenas a compra dos “kits” para \nexportação,  fato  corroborado  pela  resposta  ao  Termo  de  Intimação  que  foi  lavrado  em \n21/11/2013,  ocasião  em  que  a  intimada  apresentou  planilha  identificando  quais  peças  foram \nproduzidas (e quais não) pela empresa (este relator não localizou nos presentes autos, nem no \ndo processo administrativo nº 13502.721308/2013­14, este documento). \n\n89.  Exterioriza  que  a  definição  do  fator  de  rateio  é  importante  para  a \nadequada  distribuição  dos  créditos  das  contribuições,  aqui  vinculados  aos  custos  de \nindustrialização, e que o  incentivo da Lei nº 9.440/97 deve ser calculado sobre as vendas de \nprodutos de  fabricação própria,  pelo que os  créditos devem ser  calculados  somente  sobre os \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  estas  vendas,  o  que  inclusive  foi  observado  pela \ncontribuinte  no  cálculo  do  fator  de  rateio,  em que  considerou  apenas  as  vendas  de  produtos \nfabricados no cômputo das vendas no mercado interno. \n\n90. Aduz  que  a  fiscalizada  deveria  adotar  o mesmo  critério  para  apurar  as \nreceitas de vendas no mercado interno e no externo e, assim, como não considerou as vendas \nno mercado interno de veículos importados (revenda), também não deveria incluir no cômputo \ndas receitas de exportação a venda de CKD adquiridos prontos. \n\n91. Conclui que “da forma como procedeu, a recorrente reduziu o valor das \nvendas  internas e, ao considerar  todas as vendas de CKD aumentou o valor das exportações, \nreduzindo, dessa forma, o percentual de vendas no mercado interno”. \n\n92. Finaliza este item expondo que na apuração de ofício do fator de rateio, \nnão  serão  incluídas  as  vendas  de CKD  relativamente  aos  quais  a  filial  não  efetuou  qualquer \nindustrialização, mas tão­somente àqueles em ela realizou alguma industrialização, para o que \nfoi utilizada a informação prestada pela própria empresa. \n\nI.2.3.4. Não­inclusão das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus: \n\n93.  O  Termo  de  Verificação  Fiscal  proclama  que  a  contribuinte  não \nconsiderou, nas vendas  no mercado  interno,  aquelas  efetuadas para  revendedores  localizados \nna Zona Franca de Manaus ­ ZFM, que são tributadas à alíquota zero (art. 2º, da Lei nº 10.996, \nde  15/12/20048), mas  apenas  as  realizadas  a  consumidores  finais  e  tributadas  sob  alíquotas \npositivas. \n\n94. Menciona  que  o  art.  17,  da  Lei  nº  11.033,  de  21/12/20049,  garantiu  a \nmanutenção dos créditos vinculados às vendas com suspensão, alíquota zero e não incidência, \nrazão  por  que  na  apuração  de  ofício  as  vendas  para  os  revendedores  localizados  na  ZFM \ncompuseram as vendas internas para fins de cálculo do fato de rateio, de modo a apropriar os \ncréditos correspondentes. \n\nI.3. Apuração do incentivo da Lei nº 9.440/97: \n\n95.  No  item  “5  –  APURAÇÃO  DE  OFÍCIO  DO  INCENTIVO  DA  LEI \n9.440”, o TVF explica  como procedeu ao  cálculo do benefício,  reportando­se aos  anexos do \nTermo. \n\n96. Elucida que as  receitas de vendas no mercado  interno (Anexo B) foram \nobtidas  nos  demonstrativos  de  cálculo  apresentados  pela  contribuinte,  atestados  por \n\nFl. 971DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 972 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\namostragem pela Fiscalização e feitos a partir do valor da Nota Fiscal, com exclusão do IPI, do \nICMS substituição tributária e das comissões pagas aos vendedores. \n\n97. Aclara que os bens utilizados como insumos (Anexo C) foram levantados \na partir das aquisições efetuadas pela contribuinte, conforme dados do SPED­Fiscal e também \nde planilhas demonstrativas do DACON segregado, entregue pelo sujeito passivo. \n\n98.  Esclarece,  ainda,  que  foram  aproveitadas  as  informações  constantes  da \napuração  feita  pela  fiscalizada  (tanto  no  cálculo  do  incentivo,  quanto  no  Dacon  segregado, \ncujos  valores  foram  conferidos  com  os  registros  contábeis)  para  a  definição  dos  créditos  da \nfilial em Camaçari atinentes aos seguintes  itens: (i) outros serviços utilizados como insumos; \n(ii) despesas com energia elétrica; (iii) armazenagem e frete; (iv) bens do ativo permanente, e \n(v) outras operações com direito a créditos. \n\n99.  Alude  que,  sobre  a  soma  das  operações  citadas  nos  dois  parágrafos \nanteriores, foi aplicado o percentual de 9,25% para obtenção dos créditos gerados diretamente \npela filial em Camaçari, que foram adicionados aos créditos oriundos das filiais de Taubaté e \nSão Bernardo do Campo, levantados aos moldes relatados nos itens 65 a 71 acima. \n\n100.  Relativamente  ao  fator  de  rateio,  elucidou  que:  (i)  foi  considerada  a \nreceita  de  vendas  no  mercado  interno  apurada  pela  contribuinte  (vide  item  96  acima)  para \nobtenção da receita bruta, da qual foram excluídos os montantes do IPI e do ICMS substituição \ntributária; (ii) as receitas de exportação foram apuradas a partir das Notas Fiscais emitidas (não \ntendo  sido  nesta  rubrica  considerada  todas  as  receitas  de  exportações  de  CKD, mas  apenas \naquelas em que houve industrialização por parte da contribuinte). \n\n101. Quanto ao demais, explica o TVF que procedeu à apuração do total de \ncréditos,  aplicou  sobre  este  valor  o  fator  de  rateio  encontrado  acima  e  calculou  os  créditos \ncabíveis.  Por  fim,  dos  débitos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  incidentes \nsobre  as  receitas  no mercado  interno  foram  abatidos  os  correlatos  créditos  apurados,  e,  por \nderradeiro, foram obtidos os montantes das contribuições devidas, que foram multiplicados por \ndois para definição do incentivo a que a contribuinte faz jus. \n\nI.4. Da apuração do IPI: \n\n102. Noticia o TVF que, após a apuração de ofício do crédito presumido de \nIPI, os valores do benefício sofreram redução, influenciando na apuração do saldo do imposto, \no que resultou na exigência, de ofício, do IPI devido aqui tratada. \n\nI.5. Dos Pedidos de Ressarcimento e das Declarações de Compensação: \n\n103.  Por  fim,  o TVF noticia  que,  em virtude  do  recálculo  do  incentivo  ora \nanalisado,  conclui­se  que,  dos  R$  891.905,837,91  requeridos  pela  contribuinte  a  título  de \nressarcimento  de  créditos  de  IPI  atinentes  aos  1º  trimestre de  2009  ao  4º  trimestre de  2011, \napenas seria procedente a  importância de R$ 251.226.453,63 (vide  tabela da penúltima lauda \nde  reportado  Termo).  Particularmente  no  que  se  refere  ao  2º  trimestre  de  2011,  tratado  nos \ncorrentes  autos,  o  PER,  apresentado  no  montante  de  R$  60.941.954,36,  foi  totalmente \nindeferido. \n\nII. Da Manifestação de Inconformidade: \n\nFl. 972DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 973 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nII.1. Da base de cálculo do benefício: \n\n104. A recorrente diz que o incentivo aqui tratado corresponde, no regime da \nnão­cumulatividade, ao dobro da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS efetivamente \ndevidas  em  cada mês  incidentes  sobre  o  faturamento  decorrente de  suas  vendas  no mercado \ninterno, inexistindo distinção da natureza ou origem das receitas componentes do faturamento. \n\n105. Comenta os objetivos,  sobre os quais  já  se discorreu no  item 17 deste \nRelatório, da Lei nº 9.440/97 e alude que os benefícios listados nos nove incisos do art. 1º desta \nLei  seriam  correlacionados  e  possibilitariam  uma  adequada  proporção  entre  a  política  de \ndesenvolvimento  regional  mediante  estímulos  à  produção  de  bens  manufaturados,  tanto \ndestinados ao mercado interno, quanto ao externo, assegurando balanço cambial positivo entre \nas importações e as exportações. \n\n106. Fala que o art. 6º, IV, do Decreto nº 2.179/97, preconizou que incentivo \nprevisto  no  inciso  IX,  do  art.  1º,  da  Lei  nº  9.440/97,  corresponde  ao  dobro  do  valor  destas \ncontribuições  que  incidem  sobre  o  faturamento,  que  deve  ser  o  foco  na  interpretação  do \ncomentado incentivo. \n\n107.  Externa  ser  incontroverso  que  o  faturamento,  várias  vezes  citado  no \nTVF,  inclui  o  valor  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica  com  a  venda  de  bens  e \nmercadorias, a prestação de serviços ou com ambas e sobre isto reproduziu o texto do caput do \nart. 1°, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ementa de decisão do STF no RE \n390.840/MG. \n\n108.  Anota  ser  vedado  “à  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o \nalcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou \nimplicitamente” e fala que, porquanto a Lei nº 9.440/97 determina que o benefício contendido \ncorresponde ao dobro das contribuições incidentes sobre o faturamento, não pode o intérprete \nrestringir ou alargar o conceito e a natureza jurídica deste instituto; ademais, afiança inexistir \nnorma que  imponha excluir do  faturamento  receitas que o  integra,  legal e materialmente. PE \nRECIFE DRJ Fl. 773 \n\n109. Continuando, aduz que, consoante consta da EM n° 166, de 19/11/2009, \nhouve  significativa  evolução  do  nível  de  empregos  formais  nas  Regiões  onde  situadas  as \nplantas  da  indústria  automotiva  beneficiada  pela  Lei  n°  9.440/97  e  que  o  desempenho  das \nrelações  comerciais  ligadas  ao  setor  automotivo  nestas  localidades  demonstra  o  acerto  das \nmedidas  até  então  adotadas,  pelo  que  os  signatários  de  citada  Exposição  de  Motivos \njustificaram a prorrogação da política instaurada por esta Lei. \n\n110.  Aponta  que,  dentre  outros,  pelos  fundamentos  constantes  da  EM  nº \n166/2009,  foi  editada  a  MP  471,  de  20/11/2009  (convertida  na  Lei  nº  12.218/2010),  que \nintroduziu o art. 11­A à Lei nº 9.440/97, estendendo o prazo para fruição do crédito presumido \nanalisado, que passou a ser calculado a partir do valor da contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS, em cada mês, decorrentes de “vendas no mercado interno” (destaca a recorrente que, \nde acordo com o disposto em seu art. 3º, a Lei nº 12.218/2010 apenas passou a produzir efeitos \nao 1º/01/2011). \n\n111. Pondera que, apesar de o legislador ter usado expressão diversa, a base \nde cálculo do incentivo é a mesma do inciso IX, do art. 1°, da Lei n° 9.440/97, pois o valor das \n\nFl. 973DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 974 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n“vendas  no  mercado  interno”  tem  natureza  jurídica  e  econômica  igual  a  de  faturamento \n(receitas auferidas como resultado das vendas de mercadorias e/ou de prestação de serviços). \n\n112.  Diz  que  o  art.  2°,  caput  e  §§  1°,  2°  e  3°,  do  Decreto  n°  7.422,  de \n31/12/2010,  reitera  que  o  incentivo  analisado  deve  ser  calculado  a  partir  das  vendas  no \nmercado interno: \n\nArt. 2° As empresas de que trata o § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997 , \ninstaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, poderão apurar, entre 1° de janeiro de \n2011 e 31 de dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados \n­  IPI  como  ressarcimento  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  no  montante  do  valor  das  contribuições \ndevidas,  em  cada mês,  decorrente  das  vendas  no mercado  interno  dos  produtos  referidos  no \ninciso IV do art. 2° do Decreto n° 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por: \n\nI ­ dois, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2011; \n\n(...) \n\n§1° No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  da \nContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o \ncaput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas em cada mês, \ndecorrentes das vendas no mercado interno, considerando­se os débitos e os créditos referentes \na essas operações de venda. \n\n§  2°Para  efeitos  do  §1°,  o  contribuinte  deverá  apurar  separadamente  os \ncréditos decorrentes dos  custos,  despesas  e  encargos vinculados  às  receitas  auferidas  com as \nvendas  no  mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os  métodos  de  apropriação  de  créditos \nprevistos nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n°10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8° e \n9° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . \n\n§  3°  Para  a  apuração  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS \ndevidas na forma do § 1°, devem ser descontados os créditos decorrentes da importação e da \naquisição de insumos no mercado interno. \n\n113.  Conclui  que  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  contendido  é  o \nfaturamento,  sem  distinção  da  origem  das  receitas  que  o  compõem,  a  não  ser  a  de  que  elas \ndecorram de vendas no mercado interno.  \n\nII.2. Da alegação  de  que  o  benefício  deve  ser  apurado  sobre  as  receitas  de \nvendas de veículos importados: \n\n114.  A  recorrente  diz  que  “na  interpretação  de  normas  está  consagrado  o \nemprego do método sistemático, que orienta o estudioso a não examinar o dispositivo de forma \nisolada senão correlacionando­o dentro da pirâmide normativa que encerra o sistema jurídico, \ncomo  leciona  KELSEN,  para  extrair  o  alcance,  a  finalidade  e  o  objetivo  da  norma  sob \ninvestigação”. \n\n115. Em seguida, articula que o art. 1º, do Decreto nº 3.893/2001, bem como \nos arts. 112 e 135, dos RIPI/2002 e 2010, respectivamente, encerram disposição sem amparo \n\nFl. 974DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 975 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nno art. 11, da Lei nº 9.440/97 (nem nos demais dispositivos desta lei), que emprega a expressão \n“faturamento” ao se referir à base de cálculo da contribuição para PIS/PASEP e da COFINS a \npartir da qual deve ser calculado o crédito presumido de IPI. \n\n116. Remete­se  ao  art.  99,  do CTN10,  e  fala que  se  a  lei,  expressamente  e \nsem  restrição  de  qualquer  natureza,  preceitua  que  o  faturamento  é  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  fins  de  apuração  do  incentivo,  descabe  ao Decreto  delimitar  ou  alterar  o \nalcance do beneficio legal em função da qual foi expedido. \n\n117.  Consigna,  também,  que,  aos  moldes  do  art.  1­A,  do  Decreto  n° \n3.893/2001, a vigência da disposição embutida em seu art. 1° é taxativamente limitada: \n\n\"Art.  1­A.  A  partir  da  efetiva  aplicação  pelo  contribuinte,  do  regime  de \nincidência  não  cumulativa da  contribuição  para  o PIS/PASEP  e da COFINS,  o montante  do \ncredito  presumido  de  IPI  de  que  trata  o  art.  1°  corresponderá  ao  dobro  do  valor  das \ncontribuições  efetivamente  devidas,  em  cada  mês,  no  regime  de  não­cumulatividade, \ndecorrente das vendas no mercado interno, considerando­se os créditos e os débitos referentes a \nessas operações de venda\" (grifo no original) \n\n118. Registra que a recorrente se enquadra na hipótese acima, pois desde os \nanos de 2003 e 2004 apura, pela ordem, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sob o \nregime não­cumulativo e, portanto, o crédito presumido de IPI a que tem direito corresponde \nao dobro do valor dessas contribuições calculado sobre as vendas no mercado interno. \n\n119.  Articula  que,  segundo  inclusive  expresso  na  EM  nº  166/2009,  a \ninstalação  do  estabelecimento  da  recorrente  em  Camaçari  acrescentou  e  contribuiu  com \nnúmeros impares para a participação do Estado da Bahia, a nível nacional, nos indicadores de \nempregos formais na indústria automobilística, nos volumes de exportação e de importação, na \nparticipação no PIB e na competitividade dos  fabricantes nela  instalados, o que se corrobora \npela  informação  inserida  no  próprio  TVF  de  que  a  FORD  gerou  12.806  empregos  formais, \ncircunstância  que  a  manifestante  tem  como  consequência  direta  da  atividade  de  fabricação, \nmontagem e venda de veículos, inclusive dos importados. \n\n120.  Justifica  que  a  importação  de  veículos  e  a  sua  subseqüente  venda  no \nmercado  interno se  inserem e complementam a política desenvolvimentista de regionalização \nindustrial da Lei n° 9.440/97, pois esta atividade é desempenhada de forma integrada, dentro de \num contexto de relações comerciais amplas que agregam tanto o mercado interno quanto o de \nexportação, aliado à colaboração de técnicos e demais pessoas habilitadas, com a realização de \ninvestimentos  necessários  para  a  adaptação  e  a  concretização  de  facilidades  portuárias \nnecessárias à operação de desembaraço dos bens, para ambos os mercados. \n\n121.  Comenta  que  a  indústria  automotiva  não  se  estabelece  nem  se \ndesenvolve  sem  complementação  entre  as  diversas  plantas  situadas  em  inúmeros  países  e  os \nrespectivos  mercados  e  que,  neste  aspecto,  a  recorrente  projeta  e  desenvolve  modelos  no \nCentro de Desenvolvimento de Produtos em Camaçari (um dos oito centros globais de criação \nde  veículos  e  um  dos  especializados  em  carros  compactos  da  FORD,  no  âmbito  do  projeto \nAmazon). Ademais, cita que o modelo Eco Sport é o primeiro carro global de passageiros da \nmarca FORD criado na América do Sul e exportado para outros países, o que demonstraria que \na esta indústria pressupõe fluxo de importações e de exportações, não sendo a planta industrial \nem Camaçari uma unidade isolada, mas inserida em uma organização mundial. \n\nFl. 975DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 976 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n122. Expressa que vários dispositivos regulamentares estabelecem comandos \ncujos  sentidos  são  aperfeiçoados mediante  a  integração entre os mercados  interno e  externo. \nNessa diretriz, reproduz os seguintes artigos do Decreto nº 2.197/97: \n\n“Art. 5º As ‘Montadoras de Veículos’ poderão realizar ‘Importações Diretas’ \nou  ‘Indiretas’,  até  31  de  dezembro  de  1999,  de  ‘Veículos  de  Transporte’  com  redução  de \ncinqüenta por cento do imposto de importação. \n\nParágrafo  único.  A  redução  prevista  neste  artigo  não  poderá  resultar  em \npagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação \nda alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum. \n\nArt. 6º Os ‘Beneficiários’ poderão obter, até 31 de dezembro de 1999: \n\n(...) \n\nIII ­ isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante; \n\nIV ­ isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos \nbens importados; \n\n(...) \n\nVI  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  como \nressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7 de \nsetembro  de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991,  respectivamente,  no \nvalor correspondente ao dobro das  referidas contribuições que  incidiram sobre o faturamento \ndas empresas referidas no inciso IV do art. 2º. \n\n(...) \n\nArt. 9º. O valor total FOB das importações de matérias­primas e dos produtos \nrelacionados nas alíneas ‘ a’ a ‘h’ do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países \nmembros do MERCOSUL, adicionado às importações de ‘lnsumos’ e ‘Veículos de Transporte’ \ncom  redução  do  imposto  de  importação,  não  poderá  exceder,  por  ano  calendário,  o  das \n‘Exportações Líquidas’. \n\nParágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até \ndez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para \nutilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte. \n\nArt. 11. No caso de ‘Newcomers’, as proporções a que se referem os arts. 7º a \n10  serão  calculadas  tornando­se  por  base  um  período  de  cinco  anos,  considerando­se  como \nprimeiro  ano  o  prazo  entre  a  data  do  primeiro  desembaraço  aduaneiro  das  importações  com \nredução  do  imposto  de  importação  de  ‘Insumos’  ou  de  ‘Veículos  de  Transporte’  e  31  de \ndezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar­se­á o critério do ano calendário. \n\nArt. 15. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o ‘Beneficiário’ \nao pagamento de multa de: PE RECIFE DRJ Fl. 776 \n\n (...) \n\nFl. 976DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 977 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nVI ­ 120% sobre o valor FOB das importações de ‘Insumos’ e de ‘Veículos \nde  Transporte’,  realizadas  nas  condições  previstas  no  inciso  II  do  art.  4º  e  no  art.  5º, \nrespectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º;” \n\n123. Adiante, fala que a autoridade fiscal respalda seu posicionamento na SCI \nCOSIT nº 17/2012, que a recorrente reputa em desacordo com a interpretação literal  imposta \npelo art. 111, do CTN (que inviabiliza interpretação extensiva ou integração analógica), e cita \nque as Leis nº 9.440/97 e 12.218/2010 definem o faturamento ou as vendas no mercado interno \ncomo parâmetro para apuração das contribuições  sociais  ­  e,  assim, do  crédito presumido de \nIPI. \n\n124. Historia que o art. 6º, VI, do Decreto nº 2.179/97, fixou o faturamento \ncomo  base  do  incentivo  analisado  e  que,  em  seguida,  o  art.  1º,  do  Decreto  n°  3.893/2001, \nrestringiu o benefício ao faturamento da venda de produtos de fabricação própria, limitação que \na  recorrente  entende  ilegal,  mas  que  não  figura  no  art.  1º­A,  do  Decreto  nº  2.179/97, \nintroduzido pelo Decreto nº 5.710, de 24/02/2006. \n\n125.  Consigna  que  o  art.  2º,  do  Decreto  nº  7.422,  de  31/12/2010  (que \nestabelece  que  a  base  de  cálculo  do  incentivo  é  o  faturamento  “decorrente  das  vendas  no \nmercado  interno”),  alude  aos  produtos  referidos  no  art.  2º,  IV,  do  Decreto  n°  2.179/97  ­ \nremissão  que  o  sujeito  passivo  tem  por  equivocada,  já  que  tal  dispositivo  faz  menção  aos \nbeneficiários  dos  incentivos,  dentre  os  quais  se  incluem  as  montadoras  e  fabricantes  de \nveículos automotores. \n\n126.  Assevera  que  a  manifestante  é  montadora  e  fabricante  de  veículos \nautomotores e, portanto, pode gozar do incentivo fiscal, sendo que os demais veículos por ela \ncomercializados, ainda que importados, estão listados nas alíneas do inciso IV, do artigo 2°, do \nDecreto n° 2.179/97, e que, também neste particular, inexistiria margem para interpretação que \nautorize  a  conclusão  de  estarem  fora  do  âmbito  do  crédito  presumido  de  IPI  o  faturamento \nauferido com a venda no mercado interno de veículos importados. \n\n127. Reportando­se ao argumento, adotado pela já comentada SCI, de que o \nalcance da Lei nº 9.440/97 deveria ser definido no contexto em que editada (raciocínio a partir \ndo qual concluiu que, por ser uma norma voltada ao desenvolvimento regional e intimamente \nrelacionada  ao aumento dos postos de  trabalho afastaria o benefício em relação aos veículos \nimportados),  a  recorrente  repisa  a  impossibilidade de “interpretação extensiva ao se  tratar de \nbenefícios  fiscais”,  além do que pondera que, ao ativar porto marítimo para concretizar  suas \noperações  de  comércio  exterior,  estaria  fomentando  o  desenvolvimento  regional  e \nproporcionando o aumento de postos de trabalho. \n\n128. Quanto ao índice mínimo da nacionalização de bens em cuja produção \nforem  utilizados  insumos  importados  (cuja  possibilidade  de  fixação  foi  conferida  ao  Poder \nExecutivo  pelo  art.  7°,  da Lei  n°  9.440/97),  articula  não  ter  havido  a  definição  deste  índice, \nsendo possível apenas a conclusão que o Poder Executivo não entendeu necessário utilizar tal \nfaculdade  e  que,  ao  contrário  da  conclusão  atingida  pela  SCI,  isto  milita  em  favor  da \nmanifestante,  pois  não  há  como  prever  que,  se  regulamentação  houvesse,  excluiria  por \ncompleto os veículos importados. \n\n129.  Vitupera,  ainda,  a  SCI  no  ponto  em  que  conclui  que  a  possibilidade, \npreceituada no art. 11­A, §3º, da Lei nº 9.440/97, de utilização, na base de cálculo do incentivo, \nde créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes da  importação e da \n\nFl. 977DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 978 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\naquisição  de  insumos  seria  bastante  para  concluir  ser  inviável  o  cômputo  do  faturamento \nauferido com a venda de veículos, pois, segundo a recorrente, tal utilização sinaliza, apenas, a \nintenção do  legislador de permitir  crédito das  contribuições  sobre  custo,  despesa ou  encargo \nsuportado pelo adquirente, mas “em absoluto quer representar a vedação do PIS e da COFINS \nincorridos  na  importação  de  veículos,  para  venda  no  mercado  interno,  compondo  o \nfaturamento”.  \n\n130. A  última  desaprovação  à  enfocada  SCI  se  dirige  a  ventilada  analogia \nentre a Leis n° 9.826/99 e 9.440/97, pois, segundo a contribuinte, o benefício da primeira lei \ntem por base, na forma de seu art. 1º, §2º, o próprio IPI incidente na venda de veículos, o que \nnão  tem  relação  o  benefício  dos  arts.  1º,  11  e  11­A  da  segunda  lei,  apurado  sobre  o \nfaturamento,  o  que  inviabiliza  a  comparação  entre  estes  institutos. Ademais,  reflexiona  que, \nmesmo que assim não fosse, a analogia pressupõe a ausência de norma (art. 108, I, do CTN) ­ o \nque aqui inocorre ­ e, além disto, de seu emprego não pode resultar na exigência de tributo não \nprevisto  em  lei  (§1º),  nem,  mutatis  mutandis,  na  glosa  de  crédito  tributário  efetuado  em \nconformidade com a lei. \n\n131.  Destaca,  ademais,  que  a  SCI  não  vincula  a  manifestante,  que  não \nformulou  o  questionamento,  de  iniciativa  da Coordenação­Geral  de  Fiscalização  – COFIS  e \ndirigido à Coordenação­Geral de Tributação ­ COSIT, sendo submetida, a princípio, a exame \npela DITIP e pela COTEX e, por fim, aprovada pelo Coordenador­Geral da COSIT (ressalva, \napós  reproduzir  os  arts.  82  e  85  a  87,  do Regimento  Interno  da RFB,  que,  quando muito,  a \nDITIP  tem  atribuição  para  elaborar  projeto  de  atos  administrativos  ou  atos  normativos  e  de \nemitir pareceres, cabendo à COTEX supervisionar suas atividades). \n\n132. Aduz, ainda, que, mesmo que obrigasse a ora defendente, a SCI somente \npoderia  produzir  efeitos  a  partir  da  data  de  sua  publicação,  o  que  ainda  não  ocorreu \nvalidamente, pois o ato apenas foi divulgado na internet, o que desatenderia o ditame do art. \n37, da CF/88, da Lei Complementar n° 95, de 26/02/1998, do art. 1°, da Lei de Introdução ao \nCódigo Civil, c/c o art. 101, do CTN, e, especialmente, o comando do art. 48, § 4°, da Lei n° \n9.430/96,  pois  apenas  a  veiculação  por  intermédio  do Diário Oficial  da União  é  que  teria  o \ncondão de tornar o ato válido para todos os efeitos legais. \n\n133. Finalizando este tópico, diz carecer de respaldo legal e ser resultado de \nerrônea  interpretação a conclusão do TVF (págs. 9 e 13) e do item 26 da SCI nº 17/2012 no \nsentido  de  que  o  incentivo  abordado  nos  presentes  autos  recairia  apenas  sobre  as  vendas  de \nprodutos  de  fabricação  própria  no  mercado  interno  e  de  que  na  apuração  do  incentivo  não \npoderiam ser consideradas as vendas de veículos importados. \n\nII.3.  Da  alegação  de  exatidão  dos  critérios  adotados  para  a  apuração  dos \ncréditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS: \n\n134. Fala a recorrente que, segundo a legislação disciplinadora do benefício \ncontendido, receitas não decorrentes de vendas no mercado interno não devem ser computadas \nna  apuração dos valores  a  recolher da  contribuição para PIS/PASEP  e da COFINS e,  assim, \ndevem ser desconsiderados os custos, as despesas e os encargos vinculados a estas receitas. \n\n135. Advoga que, até a edição da Lei n° 12.218/2010, com vigência a partir \nde  01/01/2011  e  que  incluiu  à  Lei  n°  9.440/97  o  art.  11­A,  inexistia  disposição  legal  ou \nregulamentar  (Decreto  nº  2.179/97)  que  determinasse  a  opção  por  um  dos  métodos  para  a \napuração dos créditos e dos créditos das contribuições, e , em relação ao período posterior ao \n\nFl. 978DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 979 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ninício  da  vigência  daquela  lei,  verificar­se­ia  a  correção  do  procedimento  adotado  pela \nmanifestante, conforme orientado pela IN SRF nº 404/2004, cujo art. 21 reproduziu. \n\n136. Consigna que, por força da Lei nº 9.440/97, está obrigada, na apuração \ndo incentivo analisado, a segregar os créditos atinentes às vendas no mercado interno daqueles \nrelativos às exportações e frisa que, como apenas parte de suas receitas está sujeita à incidência \nda contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (sobre as vendas no mercado  interno, com \nexclusão das exportações), um dos procedimentos objeto da IN SRF n° 404/2004 é no sentido \nda  utilização  do  método  de  apropriação  direta  para  a  apuração  do  crédito  decorrente  de \nencargos comuns. \n\n137. Sustenta que o art. 40, da IN SRF n° 594/2005, que reputa tecnicamente \nmais apropriada, elucidou a correta forma da apuração dos créditos pela apropriação direta (a \ncontribuinte destaca  a  expressão  “aplicação de  critérios de  apropriação por  rateios que dêem \numa adequada distribuição dos custos comuns”, constante do inciso I, §1º, deste artigo). \n\n138. Diz que “o legislador ofertou ao contribuinte, a utilização de métodos de \nrateio que pudessem, de forma mais adequada, segregar os custos comuns em seu processo de \nprodução,  por  entender  que  mesmo  com  a  adoção  de  uma  contabilidade  coordenada  e \nintegrada,  utilizando  o  custeio  por  absorção,  nem  todos  os  custos,  despesas  e  encargos  são \npassíveis de rateio direto ao produto”. \n\n139. Articula que \"a apropriação direta com a utilização do método de custo \nreal  de  absorção,  procedimento  que  adotou,  é  respaldada  por  normas  da  própria  autoridade \nfiscal,  inexistindo  base  legal  para  que  a  Fiscalização  exija  o método  de  rateio  proporcional, \ncom desprezo daquele igualmente permitido pelas normas complementares”. \n\n140.  E  assevera  que,  na  forma  dos  arts.  108  e  111,  ambos  do  CTN,  é \ndesautorizado o uso de analogia para  impor à manifestante um só dos métodos previstos nas \nnupercitadas normas para a apuração de créditos das contribuições, quando há dois permitidos. \n\n141.  Pelo  exposto,  por  entender  inexistir  norma  que  discipline  critério \nespecífico de apuração das contribuições ou que vede o método por ela adotado para segregar \nos créditos relativos aos custos e despesas e os débitos decorrentes das receitas de vendas no \nmercado  interno,  a  manifestante  se  insurge,  relativamente  ao  período  de  Janeiro/2009  até \nDezembro/2010,  em  que  não  vigorava  a  Lei  n°  12.218/2010,  contra  a  desconsideração  do \nmétodo por ela adotado, e pugna pelo restabelecimento de escrita fiscal original do IPI e pela \nreconstituição do “Anexo A”, que acompanha a autuação, mas ressalva que sua insurgência é \nno  sentido  de  haver  autorização  para  o  emprego  da  apropriação  direta,  com  a  utilização  do \ncusto real de absorção, com o rateio dos custos comuns, consagrado na IN SRF n° 594/2005. \n\nII.4. Da alegação de  inocorrência de erro no método para determinação dos \ncréditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS: \n\n142.  A  defendente  argúi  que  a  Lei  nº  9.779/99  não  teria  aplicabilidade  no \ncálculo do incentivo de que trata a Lei nº 9.440/97. \n\n143. Comenta que, como afirmado na 14ª lauda do TVF, a recorrente, por ser \nbeneficiária do  incentivo  aqui  examinado, deve  apurar  a  contribuição para o PIS/PASEP e  a \nCOFINS de modo segregado no estabelecimento em Camaçari, em contraposição à regra geral \n\nFl. 979DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 980 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nde apuração centralizada na matriz. Tal assertiva a recorrente tem por correta, porque, por estar \nsubmetida à Lei nº 9.440/97, deve apurar estas contribuições de forma específica e singular. \n\n144. Assegura ser distinto o cálculo das contribuições a que está submetida a \nmatriz  (Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003),  que  não  está  habilitada  ao  incentivo  da  Lei  nº \n9.440/97, e o do benefício  fiscal previsto nesta Lei, que utiliza subsidiariamente apenas dois \nparágrafos das normas gerais de citadas contribuições. \n\n145. Julga impertinente a afirmação, contida na 17a. lauda do TVF, de que a \nmanifestante deveria “adotar o método de rateio proporcional que fora empregado pela matriz \npara apuração do PIS e da COFINS” (43ª lauda, penúltimo parágrafo, do recurso), pois a filial \nestá submetida a regra própria e específica que excepciona a regra geral que vincula a apuração \nde suas contribuições à matriz. \n\n146.  Sustenta  que  “Não  socorre  o  despacho  decisório  a  circunstância  de  a \nRequerente  ser  estabelecimento  filial  e  o  crédito  em  relação  a  determinado  insumo  ser \ncalculado  de  uma  forma  pela  matriz  e  de  outra  por  ela.  A  questão  não  é  de  lógica  ou  de \nrazoabilidade, como aduz o TVF, mas sim de ordem legal”. \n\n147.  Afirma  que  um  aspecto  é  a  apuração  das  contribuições  pelo \nestabelecimento  da  manifestante  e  outro  é  a  quantificação  das  mesmas  contribuições  em \nrelação à pessoa jurídica da qual ele é parte integrante como filial. \n\n148.  Exemplifica  que,  na  apuração  das  contribuições  não­cumulativas,  que \nserão  integradas  aos  resultados  da  matriz  com  o  das  demais  filiais,  podem  ser  apropriados \ncréditos atinentes a custos, despesas e encargos dos produtos exportados, enquanto na apuração \ndo crédito presumido de IPI somente podem ser computadas as vendas no mercado interno (o \nque exclui as exportações). \n\n149. Fala que o método “Bill of material” atende à apropriação direta, com a \nutilização de custo real de absorção conforme sistema de contabilidade integrada e coordenada \ncom a escrituração, pois apura os créditos relativos aos custos com a aquisição de insumos para \na  fabricação  de  veículos  faturados  pelo  estabelecimento  incentivado  por  numeração  de  cada \nchassi, listando todas as peças e componentes que integram cada veiculo faturado. \n\n150.  Ventila  que  desrespeitaria  “a  Lei  n°  9.440/97,  sendo  ainda \nmaterialmente  impróprio,  caso  tivesse  adotado  o  mesmo  método  pelo  qual  optou  o \nestabelecimento matriz”, pois há custos, despesas e encargos que são inerentes à matriz, mas \nnão ao estabelecimento situado em Camaçari  (45a lauda,  terceiro parágrafo, da Manifestação \nde  Inconformidade)  e  assevera  a  defendente  que  o  método  por  ela  adotado  está  em \nconformidade com o art. 3º, §8º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e “encontra pouso na \nInstrução Normativa RFB (sic) nº 594/2005, sem contestação”. \n\n151. Pondera que se, consoante mencionado na pág. 21, do TVF, a aplicação \ndo “BOM” segrega os custos de produção do estabelecimento em Camaçari daqueles de outras \nfiliais, a fim de permitir a correta aferição do crédito presumido de IPI examinado, eventuais \ndivergências quanto aos critérios para apuração dos gastos indiretos (como, no caso, da energia \nelétrica)  não  têm  “o  condão  de  contaminar  por  completo  o  procedimento  adotado  pela \nRequerente”. \n\nFl. 980DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 981 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n152. Com fundamento no art. 16, §5º, do Decreto n° 70.235/72, requereu, por \nmotivo  de  força  maior,  a  posterior  juntada  de  laudo  técnico  de  natureza  contábil,  já  em \nelaboração, que visa a comprovar a consistência, do ponto de vista dos princípios contábeis, do \nmétodo empregado pela manifestante para a apuração do benefício aqui tratado e, desde logo, \njuntou declaração, firmada por um de seus diretores e por seus contadores, de que a defendente \npossui  e  mantém  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada  com  a  escrituração,  que \npermite apurar o referido incentivo mediante o método de apropriação direta. \n\n153.  Diante  das  razões  esposadas,  assevera  ser  “impróprio  o  levantamento \nrealizado pela Fiscalização para a quantificação dos créditos decorrentes dos custos, despesas e \nencargos  suportados  pela  Requerente,  tomando  em  consideração  o  método  de  rateio \nproporcional  pelo  qual  optara  o  estabelecimento Matriz,  para  fins  de  apuração  do  valor  das \ncontribuições que irão compor a base do crédito presumido de IPI a que faz jus a Requerente” \n(47ª Lauda, quarto parágrafo, da Manifestação de Inconformidade). \n\nII.5. Quanto aos créditos originados de outros estabelecimentos: \n\n154.  A  contribuinte  articula  que  o  estabelecimento  da  FORD  em  Taubaté \ntransfere  insumos  para  a  manifestante  para  emprego  na  produção  e,  nestas  operações,  o \nremetente utiliza a base de cálculo para fins do ICMS, conforme o RICMS/SP, aprovado pelo \nDecreto n° 45.490, de 30/11/2000, que assim dispõe: \n\n“Artigo  39  ­  Na  saída  de  mercadoria  para  estabelecimento  localizado  em \noutro  Estado,  pertencente  ao  mesmo  titular,  a  base  de  cálculo  é  (Lei  6.374/89,  art.  26,  na \nredação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XV, e Convênio ICMS­3/95): \n\n(...) \n\nII  ­  o  custo  da mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da \nmatéria­prima,  do  material  secundário,  da  mão­de­obra  e  do  acondicionamento,  atualizado \nmonetariamente na data da ocorrência do fato gerador;” \n\n155.  Desfia  que  o  RICMS/BA,  baixado  pelo  Decreto  n°  6.824,  de \n14/03/1997,  assim  estabelece  a  base  de  cálculo  nas  operações  de  transferências  entre \nestabelecimentos: \n\n“Art. 56 ­ A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais \nrealizadas  por  comerciantes,  industriais,  produtores,  extratores  e  geradores,  quando  não \nprevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é: \n\n(...) \n\nV ­ na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em \noutra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular: \n\n(...) \n\nb)  o  custo  da  mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da \nmatéria­prima, material secundário, acondicionamento e mão­de­obra;” \n\nFl. 981DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 982 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n156.  Diz  que  são  divergentes  os  dispositivos  regulamentares  acima,  pois \nenquanto o primeiro determina a atualização monetária do custo, o segundo não contempla essa \nmajoração e menciona que, como a manifestante está situada no Estado da Bahia, submete­se à \nlegislação emanada do sujeito ativo ao qual está jurisdicionada e, neste sentido, nas operações \nde  transferência  de  insumos  provenientes  de  Taubaté,  não  reconhece  na  base  de  cálculo \nadotada  pelo  estabelecimento  remetente  aquelas  parcelas  não  autorizadas  pela  legislação \nbaiana. \n\n157.  Aponta  que  os  signatários  do  TVF  têm  entendimento  mais  liberal  e \nextensivo  quanto  à  interpretação  do  que  se  deve  considerar  custo,  despesa  ou  encargos  para \nfins de apuração de créditos da contribuição (acolhendo créditos sobre graxa, estopa, serviços \nnão  especificados  e  despesas  com  frete/armazenagem),  quando  é  notório  que  a  RFB  adota \nconceito restritivo de insumo [exemplifica o fato com o acolhimento créditos com frete entre \nestabelecimentos da mesma empresa (item 5.5., do TFV), não admitido pela RFB]. \n\n158. Encerra o  assunto  afirmando que  a  adoção da  apropriação direta,  com \nutilização  do  método  de  custo  real  de  absorção  (aqui  consistente  no  emprego  do  Bill  of \nmaterial”)  é  mais  acertada  e  condizente  com  a  legislação  a  que  está  imperativamente \nsubmetida.  \n\nII.6. Do erro no cálculo da receita bruta: \n\n159.  Neste  item,  a  recorrente  defende  que  a  exclusão  de  tributos  não­\ncumulativos, que por ela são recuperáveis, seria coerente com o método de apropriação direta \npara determinação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. \n\n160.  Expõe  que  a  Fiscalização  verificou  que  a  manifestante  contabiliza  o \ncusto  dos  veículos  pelo  valor  líquido,  excluídos  os  impostos  recuperáveis  (ICMS,  PIS  e \nCOFINS)  11  e  que  na  determinação  da  receita  bruta  foram  também  excluídos  os  tributos \nrecuperáveis, mantendo­se, assim, o mesmo critério usado para o cálculo dos créditos relativos \nàs contribuições. \n\n161.  Ademais,  tem  como  descabida  a  inclusão  do  ICMS  como  parcela \nintegrante  do  faturamento,  pois  não  é  legal  nem  juridicamente  possível  admitir­se  que  no \nconceito de faturamento possa ser incluída outra parcela que não o integre. \n\n162. Fala que o ICMS não constitui riqueza da contribuinte com as operações \nde venda de produtos e/ou mercadorias, sendo ônus fiscal a que está submetida por imperativo \nlegal, sendo o mesmo raciocínio aplicável à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS. \n\n163.  Giza  que,  segundo  palavras  do  Ministro  Marco  Aurélio,  “se  alguém \nfatura  ICMS,  esse  alguém  é  o  Estado  e  não  o  vendedor  da  mercadoria”,  e  sustenta  ser \nincabível, aos moldes do art. 111, do CTN, a alteração da definição, do conteúdo e do alcance \nde institutos, conceitos e formas de direito privado, “utilizados expressa ou implicitamente pela \nlegislação  que  engloba  o  sistema  jurídico  pátrio,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributárias”. \n\n164. Reporta­se à repercussão geral em torno da questão, declarada nos RE \nn°  574.706­9  e  n°  592.616,  bem  como  à  concessão  de  medida  cautela  na  Ação  Direta  de \nConstitucionalidade n° 18. \n\nFl. 982DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 983 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n165. Em  razão do exposto,  afirma  inexistir  erro  na determinação da  receita \nbruta. \n\nII.7. Da contestação da alegação de erro na determinação da receita de vendas \nno mercado interno: \n\n166. Quanto aos ajustes de veículos  faturados, mas que não deram saída do \nestabelecimento, externa que “não tendo havido a saída dos produtos do estabelecimento fabril, \nos documentos fiscais não compuseram o faturamento, que foi suspenso, para ser reconhecido \no respectivo valor quando concretizado” e que, quando muito, poder­se­ia “conjecturar tratar­\nse de postergação, com a consequência de tornar ocorridos os seus efeitos para o cômputo da \nreceita bruta do período seguinte, inocorrendo prejuízos ao Fisco”. \n\n167. Ademais,  faz  críticas  à  exclusão  do  ICMS  relatada  nos  itens  79  a  82 \nacima, pois reputa que a Fiscalização teria interpretado de modo inusitado o Convênio ICMS \nn° 51/2000. \n\n168. Diz que a própria Fiscalização expõe, na pág. 28 do TVF, que supradito \nConvênio objetiva estabelecer repartição, com a unidade da Federação de destino, de uma parte \ndo ICMS (suportado pelo destinatário) que integralmente seria devido à unidade da Federação \nem que situada a montadora­remetente e que, para tanto, consoante registrado pela Fiscalização \nna  29a.  lauda  do TVF,  o  citado Convênio  “atribuiu  ao  fabricante  de veículos  a  condição  de \ncontribuinte  substituto,  obrigado  a  reter  e  recolher  o  valor  que  corresponde  à  unidade  da \nFederação de destino”. \n\n169. No intuito de eliminar quaisquer dúvidas de suas assertivas, a recorrente \nreproduziu as seguintes disposições de citado Convênio: \n\n“Cláusula  primeira  Em  relação  às  operações  com  veículos  automotores \nnovos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da \nNomenclatura  Brasileira  de  Mercadoria/Sistema  Harmonizado  ­  NBM/SH,  em  que  ocorra \nfaturamento  direto  ao  consumidor  pela  montadora  ou  pelo  importador,  observar­se­ão  as \ndisposições deste convênio. \n\n§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: \n\nI  ­  a  entrega  do  veículo  ao  consumidor  seja  feita  pela  concessionária \nenvolvida na operação; \n\nII ­ a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a \nveículos novos. \n\n§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição \npassiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará \na entrega do veículo ao consumidor. \n\n(...) \n\nCláusula Segunda. Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora \ne a importadora deverão: \n\nFl. 983DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 984 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nI ­ emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente: \n\na) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias \nprevista na legislação, serão entregues: \n\n1. uma via, à concessionária; \n\n2. uma via, ao consumidor; \n\nb)  contendo,  além  dos  demais  requisitos,  no  campo  ‘Informações \nComplementares’, as seguintes indicações: \n\n1.  a  expressão  ‘Faturamento  Direto  ao  Consumidor  ­  Convênio  ICMS  Nº \n51/00, de 15 de setembro de 2000’; \n\n2.  detalhadamente  as  bases  de  cálculo  relativas  à  operação  do \nestabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, \nseguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; \n\n3. dados  identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo \nao consumidor adquirente; \n\nII ­ escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a \nutilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição \ntributária, apondo, na coluna ‘Observações’ a expressão ‘Faturamento Direto a Consumidor’. \n\n(...) \n\nParágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do \nimportador  que  remeter  o  veículo  à  concessionária  localizada  em  outra  unidade  federada, \nconsideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS \n50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida \npela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a \nconsumidor, observado o disposto na cláusula seguinte: \n\n(...)  \n\nII ­ veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste ou do Estado \ndo Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e \nSudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: \n\n(...)”. \n\n170.  Conclui  que  o  entendimento  fiscal  usado  para  “glosar  a  exclusão”  do \nICMS calculado e retido por substituição tributária da receita de vendas da recorrente contraria \no Convênio ICMS n° 51, de 2000, sendo, portanto, improcedente. \n\nII.8.  Da  irresignação  no  tocante  à  alegação  de  erro  na  composição  das \nreceitas de exportação: \n\n171. A  recorrente diz que o TVF, em sua pág. 30, afirma que “No caso do \nCKD, a maior parte dos módulos e peças, são produzidos pelos fornecedores’” e pondera que \n\nFl. 984DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 985 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n“se  a  própria  Fiscalização  reconhece  e  admite  que  a  ‘maior  parte  dos módulos  e  peças’  são \nproduzidos  pelos  fornecedores,  a  boa  lógica  e  o  sempre  oportuno  bom  senso  faz  com que  a \nmenor  parte  dos módulos  e  peças  são  efetivamente  produzidas  pela Requerente,  o  que  aliás \nencontra­se corroborado pela resposta a intimação de 21/11/2013 e acolhida pela Fiscalização”. \n\n172.  Ratifica  que  o  CKD  corresponde  a  kit  composto  por  diversas  partes \nnecessárias à montagem de veículos, que são produzidas  tanto pelos  fornecedores como pela \nmanifestante,  que  pela  recorrente  são  reunidas  para  exportação  e,  em  seguida,  menciona  as \ndefinições  de  industrialização  e  montagem  constante  do  art.  3°,  caput  e  inciso  III,  do \nRIPI/2002, a partir das quais tem como claro “que não se trata de simples revenda de bens para \nexportação  como  equivocadamente  entendeu  a  Fiscalização,  sendo  desarrazoada  a  glosa \nperpetrada neste  item, quanto à  exclusão das  receitas de exportação de CKD's do cálculo do \nrateio”. \n\n173. Alude que “Segundo a Fiscalização, no cálculo do rateio que entendeu \nseria o correto,  foram excluídas as  receitas do que equivocadamente considerou como sendo \nsimples  revenda,  pois  ainda  a  seu  ver,  a  definição  do  rateio  é  importante  para  a  adequada \ndistribuição dos créditos das contribuições, sendo que estes estariam vinculados aos custos de \nindustrialização”,  o  que  a  recorrente  tem  por  incorreto  “pois  o  direito  ao  crédito  das \ncontribuições é oriundo dos custos, despesas e encargos necessários à atividade da Requerente, \nnão  somente  aqueles  decorrentes  da  industrialização,  mas  todos  aqueles  relacionados  ao \nfaturamento ou às receitas de vendas no mercado interno”. \n\n174. Aduz que como a Fiscalização, no rateio, excluiu parte das exportações \nde  CKD,  caracterizadas,  segundo  a  recorrente  erroneamente,  como  revenda  de  partes \nproduzidas por seus fornecedores no estabelecimento da recorrente, os valores estornados não \npoderiam ser acrescidos às vendas no mercado interno (Anexo D) e influenciar os créditos das \ncontribuições. \n\nII.9.  Da  contestação  à  inclusão  das  receitas  de  vendas  de  veículos  à  Zona \nFranca de Manaus para fins de cálculo do percentual de rateio: \n\n175. A contribuinte especula que, conforme art. 40, do Ato das Disposições \nTransitórias da CF/88, a Zona Franca de Manaus tem características de área de livre comércio, \nde  exportação  e  importação  e  que  o  art.  4°,  do  Decreto  Lei  n°  288,  de  28/02/1967 \n(recepcionado pela ordem constitucional, consoante decidido na ADI n° 2.348 MD/DF), assim \npreconiza: \n\n“Art  4º A exportação  de mercadorias  de origem  nacional  para  consumo  ou \nindustrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos \nos efeitos  fiscais,  constantes da  legislação em vigor,  equivalente a uma exportação brasileira \npara o estrangeiro”. \n\n176. Exterioriza que o art. 5°, I, da Lei n° 10.637/2002, e o art. 6°, I, da Lei \nn°  10.833/2003,  determinam,  respectivamente,  a  não  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de exportação; logo, julga correta e legal a exclusão \ndas vendas realizadas para destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, equiparadas a \nexportação. \n\nII.10. Da alegação de equívocos nos cálculos constantes da exigência fiscal e \ndo pedido de juntada de documentos após a Manifestação de Inconformidade: \n\nFl. 985DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 986 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\n177.  A  recorrente  enuncia  que  a  autoridade  fiscal  incidiu  em  quatro \nequívocos na metodologia por ela mesma eleita, os quais resultariam na incorreção dos valores \nlançados:  (i)  um,  relativo  aos veículos  faturados que não deram saída do  estabelecimento da \nmanifestante; (ii) outro, relacionado à afirmação de que a contribuinte cometeu erro ao adotar a \nreceita  líquida  no  rateio;  (iii)  o  terceiro  engano  consistiria  na  não­consideração,  pela \nFiscalização, de todas as saídas do estabelecimento de Camaçari; e (iv) o último, a não adoção \nda totalidade dos CFOP de vendas de mercadorias e dos de revenda. \n\n178. Acerca do primeiro aspecto, aduz que a “a Fiscalização se equivoca ao \nafirmar, no TVF, fl. 22, que, em relação aos veículos já faturados, mas que não deram saída do \nestabelecimento da Requerente, ‘a receita da venda desses veículos foi considerada no cálculo \ndo incentivo. Ou seja, o contribuinte considerou a receita (débito), mas não considerou o custo \n(crédito),  aumentando  (sic)  ‘o  PIS  e  COFINS  devidos’”  e  que  “A  improcedência  de  tal \nafirmação  pode  ser  verificada  da Resposta  da Requerente  n°  5,  de  16/12/2013,  referente  ao \nTermo de Intimação recebido em 21/11/2013”. \n\n179. Sustenta que, do arquivo resumo do SPED relativo ao mês de janeiro de \n2009,  preparado  pela  recorrente  a  partir  do  sistema  FIRS  e  exemplo  de  Bill  of  material, \nadotado pela Fiscalização como amostra, seria possível se constatar que os ajustes de “revenue \nrecognition”, atinentes a veículos faturados e não entregues, considerados pela manifestante no \nreferido  mês  se  vinculam  a  períodos  anteriores,  tratando­se  de  veículos  cuja  receita  foi \nreconhecida no mês analisado, mas anteriormente faturados. \n\n180.  Afirma  que,  dado  o  acima  exposto,  “a  base  para  cálculo  do  custo  de \nveículos vendidos  foi  ajustada com o objetivo de não considerar  créditos  em duplicidade,  já \nque, sendo o PIS/COFINS e o incentivo calculado com base nos veículos faturados, os créditos \ncorrespondentes aos custos também seguem o mesmo critério. Logo, tais custos já teriam sido \napropriados em períodos anteriores para fins de apuração de PIS/COFINS”. \n\n181.  Sobre  o  segundo  ponto,  relembra  que,  na  apuração  dos  créditos \npresumidos  de  IPI,  elegeu  o  método  da  apropriação  direta  e  que  somente  para  os  encargos \ncomuns,  realizou  rateio  (como  previsto  na  IN SRF  594/2005)  e menciona  que  “a  legislação \naplicável à matéria, quando da adoção da apropriação direta, autoriza a apropriação por rateio \npara  os  custos  comuns,  sem  contudo  impor  a  adoção  da  receita  líquida  (sic)  para  tanto, \ndiferentemente do que se dá quando da eleição do método do rateio proporcional”. \n\n182. Realça que foi a própria Fiscalização que, ao eleger determinadas saídas \npara  a  aplicação de  seu  rateio proporcional,  deixou de  adotar  a  receita bruta,  imposição  esta \nnão aplicável à manifestante, que usou a apropriação direta para apuração do benefício.  \n\n183. O  terceiro  suposto  engano  cometido  pela  Fiscalização  está  no  fato  de \nque, no cálculo da proporção de créditos gerados no estabelecimento incentivado, constante do \nAnexo  “D”  do  TVF,  foram  eleitas  apenas  as  seguintes  operações:  (i)  Vendas  no  Mercado \nInterno; (ii) Vendas para ZFM; (iii) Exportações ­ Produção e Exportação – CKD. \n\n184. Diz que, contrariamente ao “mencionado no TVF, pág. 33, 3° parágrafo, \nfoi utilizado, tanto para o denominador quanto para o numerador do fator, a receita de vendas \nde veículos  incentivados extraída do  ‘Anexo A  ­ Venda de veículos nacionais  incentivados’, \nfornecida  pela  própria  manifestante  e  não  aquela  registrada  nos  livros  fiscais  de  saídas”.  E \npondera que, uma vez que a Fiscalização seguiu nova metodologia para calcular o incentivo, no \n\nFl. 986DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 987 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\ndenominador do fator deveria ter considerado o livro de saídas (e não ter apenas selecionando \nas vendas sujeitas ao incentivo). \n\n185. Aponta que, tal como feito no cálculo do rateio proporcional de créditos \nde Taubaté  e São Bernardo do Campo, deveriam ser consideradas outras operações de  saída \npara  compor  o  denominador  do  cálculo  do  rateio,  tais  como:  “TRANSFERENCIA  DE \nPRODUÇÃO  DO  ESTABELECIMENTO  (CFOP  5.151/6.151),  TRANSFERENCIA  DE \nMERCADORIA ADQ. RECEB. TERCEIROS (CFOP 5.152/6.152), VEN. MERC. ADQ/REC \nTER MERC SUJ. REG. ST, SUBSTITUTO”, pois,  ao  se  considerar  a  totalidade de créditos \ninformados  no  DACON,  foram  também  considerados  créditos  relacionados  às  demais \noperações exercidas pela filial (como transferências de peças para o mercado de reposição da \nFilial em Pirajá). \n\n186.  A  recorrente  apresentou,  para  o  mês  de  janeiro  de  2009,  quadro \ndemonstrativo das diferenças entre os fatores atingidos a partir das duas metodologias. \n\n187. Na seqüência, a recorrente indica o quarto equívoco no levantamento da \nFiscalização,  consistente  nos  seguintes  aspectos:  (i)  não  adoção  da  totalidade  dos  CFOP  de \nvendas de mercadorias produzidas; e (ii) não adoção de CFOP de revenda. Tais circunstâncias \na recorrente pretende evidenciar mediante pronunciamento de empresa de consultoria contábil \nque assim aponta, por amostragem em relação ao mês de mês de janeiro de 2009, os reflexos \ndos dois pontos referenciados no trabalho fiscal (fls. 95/96): \n\n187.1. no rateio dos créditos de insumos oriundos das Unidades em Taubaté e \nem São Bernardo do Campo,  teriam sido detectados dois equívocos na seleção de CFOP:  (i) \npara a  filial em Taubaté, não teriam sido consideradas as vendas para Benteler Componentes \nAutomotivos  Ltda  referentes  a  mercadorias  industrializadas  em  terceiro  por  encomenda  da \nFORD  (CFOP  6.101);  (ii)  para  a  filial  em  São  Bernardo  do  Campo,  não  teriam  sido \nconsideradas as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS (CFOP 5.401 \ne 6.401) e as vendas de mercadorias produzidas destinadas à ZFM e à Área de Livre Comércio \n(CFOP 6.109). \n\n187.2.  a  não­inclusão  dos  mencionados  CFOP  resultam  em  uma  maior \nproporção das  saídas para Camaçari em  relação às vendas  totais,  aumentando os valores dos \ncréditos a serem transferidos para a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, \no que diminui a base de cálculo do incentivo; \n\n187.3. no mencionado rateio, foram considerados os CFOP relativos a vendas \nde mercadorias produzidas no estabelecimento, tendo sido ali considerados créditos comuns às \natividades de  revenda  e de produção  (como energia  elétrica  e  frete),  o que  teria distorcido  a \nalocação  de  créditos  para  Camaçari,  que  considera  créditos  comuns  (produção  e  revenda)  e \napenas parte das vendas (produção), aumentando os valores transferidos para esta filial. \n\n188. A  recorrente  protestou  pela  oportuna  juntada de  laudo  em  relação  aos \ndemais períodos da autuação.  \n\nII.11. Do pedido de diligência: \n\n189.  O  sujeito  passivo  requereu,  com  espeque  no  art.  30,  do  Decreto  n.° \n70.235/72 c/c os  arts.  36  e 57,  caput  e  inciso  IV, do Decreto n° 7.574/2011,  a  realização de \ndiligência, no sentido de demonstrar que: (i) a apropriação direta, com uso do método de custo \n\nFl. 987DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 988 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nreal  de  absorção,  permite  a  apuração  do  crédito  presumido de  IPI  da Lei  n°  9.440/97;  (ii)  o \nmétodo  utilizado  pela  Fiscalização  não  permite  auferir  este  incentivo.  Nomeou  assistente \ntécnico para a diligência e formulou os seguintes quesitos: \n\n189.1.  tendo  em  vista  que  a  recorrente  mantém  contabilidade  de  custos \nintegrada e coordenada com a escrituração, esclarecer se o critério da apropriação direta com a \nutilização  do método  de  custo  real  de  absorção  permite  apurar,  adequadamente,  segundo  as \nnormas contábeis, o crédito presumido de IPI da Lei n° 9.440/97; \n\n189.2. se os critérios do rateio em relação aos custos comuns utilizados pela \nmanifestante atendem aos critérios previstos pela IN/SRF n° 594/2005. \n\n190. Ademais, pugnou pela posterior juntada de pareceres técnicos contábeis \nque objetivam o exame da contabilidade da recorrente de custo integrada e dizer se ela atende \nas  práticas  e  aos  princípios  de  contabilidade,  bem  como  sobre  os  cálculos  do  levantamento \nfiscal  (fundamentou  esta  pretensão  no  art.  16,  §5º,  do Decreto  n°  70.235/72,  por motivo  de \nforca maior,  pois  já  pleiteou  a  elaboração  do  documento  à  empresa  de  consultoria, mas  sua \nconclusão exige mais que os 30 dias de prazo para Manifestação de Inconformidade). \n\nII.12. Do pedido final: \n\n191. Ao  final,  a  recorrente  pleiteou:  (i)  a  posterior  juntada de  documentos; \n(ii)  a  realização  de  diligência;  e  (iii)  a  homologação  integral  dos  débitos  compensados,  cuja \nsuspensão de exigibilidade requereu com fundamento no art., 151, III, do CTN. \n\nIII. Do primeiro Parecer Técnico: \n\n192.  Por  meio  de  petição  de  fls.  206/208,  entregue  aos  10/04/2014,  a \ncontribuinte: \n\n192.1. requereu a juntada de Parecer Técnico, fls. 209/223, por intermédio da \npretende  comprovar  a  existência  de  equívocos  cometidos  pela  Fiscalização  e  em  função  do \nqual requer seja declarada totalmente improcedente a autuação, ou, se assim não entender este \nColegiado, ao menos seja determinada a realização de diligência solicitada na Manifestação de \nInconformidade, cuja necessidade teria restado corroborada em razão deste Parecer; \n\n192.2. solicitou a autorização para posterior juntada, assim que finalizado, de \noutro Parecer, naquela ocasião em elaboração, por meio do qual objetiva evidenciar que  tem \ncontabilidade  coordenada  e  integrada  para  utilização  do  método  de  apropriação  direta  na \napuração do incentivo discutido e da correção do procedimento adotado pela suplicante. \n\n193.  O  Parecer  de  fls.  209/223  contextualiza  a  autuação  e,  em  seguida, \nressalva  que  a  análise  feita  pela  empresa  de  consultoria  se  baseou  em  documentos,  fatos  e \ninformações prestados pela contribuinte (que se alterados poderiam implicar a modificação das \nconclusões do Parecer Técnico), cuja precisão e completude solicitou fossem confirmados. \n\n194. Avante, registra que a Fiscalização, no rateio que fez, deixou de adotar a \nrelação percentual da receita bruta e, na verdade, elegeu determinados CFOP. \n\n195.  Consigna  que,  no  cálculo  da  proporção  das  saídas  das  filiais  da \ncontribuinte em Taubaté e em São Bernardo do Campo para a  filial em Camaçari, existiriam \n\nFl. 988DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 989 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\ndois equívocos: (i) filial em Taubaté: não teriam sido consideradas as vendas para a empresa \nBenteler Componentes Automotivos Ltda atinentes a mercadorias industrializadas em terceiro \npor encomenda da Ford; e (ii) filial em São Bernardo do Campo: não teriam sido consideradas \nvendas de mercadorias produzidas  sujeitas  a  substituição  tributária do  ICMS  (CFOP 5.401 e \n6.401), tampouco vendas de mercadorias produzidas destinadas à ZFM. \n\n196. Destaca que a não­consideração dos CFOP acima acarretou a elevação \nda proporção das saídas para Camaçari em relação às vendas totais, reduzindo o benefício (ao \nParecer, foi juntada planilha relativa ao mês de janeiro/2009 e quadro resumo dos anos de 2009 \na 2011, além de diversos anexos, que diz estarem embasados em informações do Sped Fiscal, \ncontendo a relação entre as transferências para Camaçari e todos os CFOP de produção de São \nBernardo do Campo e Taubaté e o recálculo dos créditos transferidos por estas duas filiais). \n\n197. Em seguida, o Parecer Técnico discorre sobre o cálculo dos créditos da \nfilial de Camaçari feito pela aplicação, sobre a totalidade dos créditos, apurados pela FORD, da \ncontribuição  para o PIS/PASEP  e da COFINS  referentes  à  produção  de  veículos,  da  relação \npercentual  entre  as  receitas  da  filial  em  Camaçari  com  a  venda  local  de  veículos  por  ela \nproduzidos  (excluídas,  portanto,  as  receitas  de  exportações  e  as  receitas  de  veículos \nimportados)  e o  total  das  receitas da FORD e diz que,  considerando os  créditos da  filial  em \nCamaçari  levantados  segundo  esta metodologia,  foi  encontrada,  nos  anos  de  2009  a 2011,  a \ndiferença total de R$ 457.647.363. \n\n198. Externa o Parecer Técnico que a correta aplicação do rateio proporcional \npela  receita  bruta  depende  da  verificação  desta  grandeza  na  contabilidade,  mas,  como  a \nFiscalização  considerou  as  informações  contidas  no DACON,  foi  feito  o  rateio  proporcional \ndescrito  no  parágrafo  antecedente  para  se  aproximar  o  máximo  possível  das  premissas  da \nautuação. \n\n199. Ao final, sintetiza que: (i) ao adotar determinados CFOP para determinar \nos  créditos  referentes  a  bens  e mercadorias  transferidos  de  outras  unidades  para  a  filial  em \nCamaçari,  a  fiscalização  teria  se equivocado no cálculo; e  (ii)  ainda que assim não  fosse, ao \noptar pela adoção de CFOP, a fiscalização estaria contrariando as conclusões do próprio TVF, \npois  a  legislação  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  impõe  que  o método  de \nrateio seja aplicado com a utilização de relação percentual da receita bruta. \n\nIV. Do segundo Parecer Técnico: \n\n200. À fl. 348 consta petição, protocolizada aos 14/07/2014, por meio da qual \né  solicitada  a  prorrogação,  por  mais  60  (sessenta)  dias,  do  prazo  para  entrega  do  segundo \nParecer  Técnico,  que,  posteriormente,  foi  enviado  aos  17/09/2014,  fls.  354/432,  através  da \npetição  acostada  às  fls.  352/353,  que  requereu  a  desconstituição  do  Despacho  Decisório \nrecorrido. \n\nIV.1. Questões iniciais, afirmação de existência de sistema de custo integrado \ne coordenado com a contabilidade e de adoção do método de apropriação direta: \n\n201. Inicialmente, o Parecer de fls. 354/432 relata, brevemente, as atividades \nda FORD, sua estrutura no Brasil e a produção/importação de veículos da empresa nos anos de \n2009, 2010 e 2011 e, além disto, resume o contexto da autuação e faz a mesma observação do \nfinal do item 193 acima. \n\nFl. 989DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 990 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\n202.  Adiante,  registra  que  o  Parecer  Técnico  objetivou:  (i)  entender  os \nsistemas adotados pela contribuinte e constatar a  integração e a coordenação dos sistemas de \ncusteio com a contabilidade da empresa, com a realização de testes; (ii) examinar a legislação \ndo  incentivo  e  do  caso  concreto  da  FORD;  e  (iii)  rever  os  cálculos  da  Ford  “referentes  aos \nmeses de  janeiro a dezembro de 2011, que  foram objeto de questionamento  fiscal”  (item “3. \nEscopo”). \n\n203.  Em  seguida,  discorre  longamente  sobre  os  sistemas  utilizados  pela \nFORD  para  o  controle  e  o  registro  de  suas  operações  de  aquisição  de  materiais  produtivos \n(inclusive  importados)  e  intermediários  e  de  peças/acessórios,  tendo  apresentado  testes \nrelativos às aquisições de materiais produtivos e intermediários [itens 5.1.1 e 5.1.2 (e subitens) \ndo Parecer]. \n\n204.  Na  seqüência,  diferencia  custos  de  despesas  e  apresenta  as  seguintes \nclassificações de custos: \n\n204.1.  quanto  à  apropriação:  (i)  custos  diretos,  os  apropriados  diretamente \naos  produtos  fabricados,  porque  possível  a  mensuração  objetiva  do  valor  consumido  nos \nprodutos  (exemplo  clássico:  matéria­prima);  e  (ii)  custos  indiretos,  os  cuja  apropriação  aos \ndiferentes  produtos  depende  de  cálculos,  rateios  ou  estimativas  (exemplos  clássicos: \ndepreciação de produtos utilizados na fabricação de mais de um produto, gastos com limpeza, \netc); \n\n204.2. acerca dos níveis de produção:  (i) custos fixos, aqueles cujos valores \nnão  se  alteram  em  função  do  volume  de  produção;  (ii)  variáveis,  os  que  se modificam  em \nfunção  deste  volume;  e  (iii)  semifixos  ou  mistos,  os  que  não  de  modificam  desde  que  a \nprodução se mantenha em determinada faixa. \n\n205. Alude  que  há  diferentes  processos  para  apuração  de  custos,  dentre  os \nquais: (i) custeio variável: contabilização dos custos fixos diretamente em conta de participação \nde  resultado  e  dos  variáveis  apenas  quando  vendidos  os  produtos  fabricados;  (ii)  custeio \npadrão:  registro dos gastos por valores  estimados de  cada produto  (e não pelos efetivamente \nincorridos); e  (iii) custeio por absorção: rateio de todos os custos (fixos e variáveis) em cada \nfase da produção (pág. 33, do Parecer Técnico). \n\n206.  Narra  o  Parecer  que  as  pessoas  jurídicas  devem  adotar  o  custeio  por \nabsorção em atendimento ao art. 177, da Lei n° 6.404, de 15/12/1976, que determina, dentre \noutras questões, que a escrituração da companhia deve ser mantida em registros permanentes, \ncom observância de métodos e critérios uniformes ao longo do tempo, e registrar as mutações \npatrimoniais de acordo com o regime de competência. \n\n207. Reporta­se: (i) ao Princípio da Competência aos moldes dispostos no art. \n9°, da Resolução CFC n° 750, de 29/12/1993, que estipula o reconhecimento das transações e \noutros  eventos  nos  períodos  a  que  se  referem,  independentemente  do  recebimento  ou \npagamento  e  a  simultaneidade da  confrontação  das  receitas  e das  correlatas despesas;  (ii)  ao \nPrincípio do Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos Contábeis, em razão \ndo qual devem ser diferidos os gastos que proporcionarão receitas  futuras na medida em que \ntais receitas sejam auferidas; e (iii) ao Princípio da Realização da Receita, segundo o qual “A \nreceita  é  considerada  realizada,  e,  portanto,  passível  de  registro  pela  Contabilidade,  quando \nprodutos  ou  serviços  produzidos  ou  prestados  pela  Entidade  são  transferidos  para  outra \n\nFl. 990DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 991 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nentidade  ou  pessoa  física  com  a  anuência  destas  e mediante  pagamento  ou  compromisso  de \npagamento”. \n\n208.  Conclui  que  os  gastos  incorridos  em  contas  de  resultado  devem  ser \nreconhecidos conjuntamente com as receitas de venda, motivo por que a legislação societária \nusa o  custeio da absorção e  registra que  a  legislação  tributária  estabelece que  a  apuração do \nlucro real deve ser precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com a \nobservância das leis comerciais (artigo 247, do RIR/99), pelo que, também para fins tributários, \nas empresas devem adotar o custeio por absorção.  \n\n209. Depois,  passa  a  arrazoar  sobre  as  disposições  contidas  nos  arts.  289  a \n297  do  RIR/99,  que  dispõe  sobre  “Custos  de  Bens  e  Serviços”  da  pessoa  jurídica  e,  na \nseqüência, sobre o sistema de custeio da FORD. \n\n210. Sustenta que a empresa possui sistemas e rígido controle da quantidade \nde materiais  e  valores  dos  materiais  produtivos  (matérias­  primas)  e  intermediários  (demais \nbens  do  processo  produtivo  não  encaixados  no  conceito  de  matérias­primas),  e  que  tais \nsistemas têm interface com a contabilidade, o que possibilita que todas as suas operações sejam \nanotadas nos livros societários. \n\n211.  Expõe  que  a  contribuinte  efetua  o  registro  dos materiais  produtivos  e \nintermediários por intermédio de “lançamento a débito em conta de Ativo (estoque) com base \nno valor da nota fiscal de aquisição, líquido dos tributos recuperáveis” e que, em contrapartida, \n“escritura a obrigação de pagar em conta de Passivo”. \n\n212.  Descreve  teste  exemplificativo  feito  para  evidenciar  a  existência  de \ncontrole das quantidades de matérias­primas em estoque e as de produtos em elaboração. \n\n213. Observa que, após a sua utilização na fabricação dos veículos, a FORD \nescritura os valores das matérias­primas em conta contábil de produtos acabados por meio de \nredução  da  conta  de  produtos  em  elaboração  e  que,  por  ocasião  da  venda  do  veículo,  a \ncorrespondente receita é consignada em conta de resultado do exercício, o que também faz para \no custo das matérias­primas (reconhecidos na conta contábil de resultado “23B01A00 – Custo \nVeículos­Revend/Cons”,  em  que  os  custos  das  peças  são  escriturados  pelo  valor  do  último \npedido de compras na data da  fabricação do veículo,  sendo que a diferença  entre o custo de \naquisição constante das notas  fiscais e o do valor do pedido é  reconhecida na conta  contábil \n24A01). \n\n214.  Afirma  que  o  “BOM”  é  obtido  pela  contribuinte  mediante  relatórios \nextraídos do sistema FIRS, sendo que, como a diferença entre o efetivo custo de aquisição e o \nvalor do pedido é escriturada em conta de resultado, o custo das matérias­primas dos produtos \nvendidos é reconhecido pelo seu efetivo valor de aquisição. \n\n215. Diz que os custos indiretos (gastos com energia elétrica, armazenagem, \nfretes, depreciação e mão­de­obra)  são  registrados em conta de resultado do exercício e que, \npara  expurgar  o  montante  pertinente  aos  veículos  não  vendidos  “a  Empresa,  com  base  em \ncritérios  de  rateio,  determina  a  parcela  de  custo  correspondente  a  tais  veículos  e  realiza  a \nescrituração  a  débito  em  conta  de  ativo  e  a  crédito  em  conta  de  resultado”  (58ª  Lauda  do \nParecer Técnico), objetivando estes lançamentos a ativação dos gastos de produtos fabricados \nmas  não  vendidos,  procedimento  este  que,  consoante  a  empresa  de  consultoria,  observa  os \n\nFl. 991DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 992 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nprincípios citados no item 207 acima e relevam a aderência ao custeio por absorção, em que os \ngastos incorridos em produtos não vendidos são ativados. \n\n216.  Registra  o  comentado  Parecer  Técnico  que,  para  atender  aos  citados \nprincípios, a contribuinte emprega a metodologia denominada “reconhecimento de receita” (ou \n“revenue  recognition”),  a qual  “consiste  em excluir  do  resultado do exercício os valores das \nreceitas e custos dos bens cuja transferência do título legal ou posse não foram realizadas aos \nclientes”.  Além  disto,  assegura  que  este  método  é  relevante  para  atendimento  das  regras \ncontábeis, mormente  as  da Norma  de  Procedimento Contábil  – NPC  nº  14/01,  emitida  pelo \nInstituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON. \n\n217. Expressa que, à maneira do item 4, da NCP 14, receita é a entrada bruta \nde  benefícios  econômicos  relacionados  às  atividades  ordinárias  da  pessoa  jurídica  e  que \nincrementam  seu  patrimônio,  excluídas  as  contribuições  dos  sócios/acionistas,  estando \nestabelecido nos arts. 15, 16, 20 e 23 desta Norma que:  \n\n217.1.  a  receita  somente  deve  ser  reconhecida  quando  for  provável  que  os \nbenefícios econômicos relativos à transação serão recebidos pela empresa; e \n\n217.2. a receita de venda de produtos/mercadorias deve ser registrada, dentre \noutros, desde que (i) os riscos e benefícios significativos decorrentes da propriedade já tenham \nsido  transferidos  ao comprador;  (ii) o valor da  receita possa ser medido com segurança;  (iii) \nseja provável que o benefício econômico decorrente da transação seja percebido pela empresa; \ne (iv) os custos referentes à transação possam ser medidos com segurança. \n\n218. Consigna que, normalmente, “a transferência dos riscos e benefícios da \npropriedade  coincide  com  a  transferência  do  título  legal  ou  da  passagem  da  posse  para  o \ncomprador” e que a recorrente, que escriturou a receita e os respectivos custos antes da tradição \ndo veículo, adotou o “revenue recognition”, para que sua contabilidade refletisse os princípios \ncontábeis que orientam o tema. \n\n219. Relembra ter sido identificada a existência de rígido sistema de controle \ndas matérias­primas utilizadas no processo produtivo, da quantidade de peças em seus estoques \ne  dos  correspondentes  valores  e que,  como  a FORD extrai  dos  seus  sistemas  relatórios  com \ninformações  dos  itens  adquiridos,  quantidade  de  entradas,  movimentos  para  a  produção, \nestoques diários, e,  além disto, adota custeio por absorção, pode­se  inferir que a contribuinte \npossui custeio integrado e coordenado com a contabilidade. \n\nIV.2. Do cálculo do crédito presumido de IPI: \n\n220.  Em  seu  item  5.5,  o  Parecer  Técnico  narra  que  foram  analisados  os \n“cálculos  preparados  pela  Ford  e  que  foram  objeto  de  questionamento  fiscal,  referentes  aos \nmeses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011”,  tendo  sido  detectada  a  necessidade  de  revisão  dos \ncálculos, aos moldes adiante relatados, sendo que, no recálculo, foi “utilizada a metodologia da \napropriação direta”. Ademais, narra haver sido verificada “a materialidade da diferença entre \nos cálculos originais da Ford e o valor do recálculo”. \n\nIV.2.1.  Das  receitas  que  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição \npara o PIS/PASEP e da COFINS para fins de apuração do incentivo: \n\nFl. 992DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 993 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n221. Desfia o Parecer Técnico que o benefício tratado nos correntes autos é \nregional,  devendo  ser  apurado  a  partir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  na  COFINS \ndevidas pelo estabelecimento de Camaçari. \n\n222. Articula que, como o incentivo corresponde ao dobro das contribuições \nincidentes sobre as vendas no mercado  interno, seria o benefício cabível  tanto em relação ao \nfaturamento  dos  veículos  nacionalmente  produzidos,  quanto  o  dos  veículos  importados \ncomercializados no Brasil. \n\n223. Justifica que, em face de expressas previsões nas Leis nº 10.637/2002 e \n10.833/2003, na base de  cálculo do  incentivo não devem ser  consideradas  as  receitas:  (i)  de \nvendas  para  o  exterior  (que  representem  ingresso  de  divisas)  e  para  a  ZFM;  (ii)  de  vendas \ncanceladas; e (iii) de vendas de veículos da frota, que possuem natureza não operacional. \n\n224. O Parecer Técnico acentua que a contribuinte, na apuração da base de \ncálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  computou  receitas  de  vendas  de \nveículos de fabricação própria e importados na base de cálculo do crédito presumido de IPI e, \nalém  disto,  receitas  de  vendas  para  a  ZFM,  sendo  que  estas  últimas  receitas,  que  seriam \nequiparadas  a  exportação,  foram  excluídas  pela  empresa  de  consultoria  para  cálculo  do \nincentivo, o que ocasionou pequenas diferenças em relação às bases de cálculo levantadas pela \nempresa. Reporta que, no mais,  foi constatada, a partir de  testes,  a exatidão das  informações \nconstantes das listagens de notas fiscais. \n\nIV.2.2.  Dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS: \n\n225. Sobre o direito a creditamento no âmbito da sistemática não­cumulativa \nda  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  o  Parecer  Técnico,  inicialmente,  lista  as \nhipóteses de creditamento previstas no art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\n226.  Após,  diz  que  a  contribuinte  deve  apurar,  separadamente,  os  créditos \ndecorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com as vendas no \nmercado  interno  e  aqueles  vinculados  às  receitas  de  exportação,  observados,  a  critério  da \npessoa jurídica, os métodos e apropriações de créditos constantes nos §§8° e 9°, dos arts. 3°, da \ndas  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  quais  sejam:  apropriação  direta  (cujo  emprego \npressupõe sistema de custo integrado e coordenado) e rateio proporcional. \n\n227.  Depois  de  repisar  o  entendimento  de  que  a  FORD  possui  sistema  de \ncusto  integrado  e  coordenado  com  a  contabilidade  –  e  que  ,  assim,  estaria  apta  a  adotar  o \nmétodo de apropriação direta ­ ressalta que, embora no DACON dos meses de janeiro de 2009 \na dezembro de 2011, a contribuinte  informou que usou o método de rateio proporcional, “na \nprática,  ao  se  utilizar  da  BOM  (vide  item  5.1.5 Do  Sistema  de  Custeio  da  Ford),  forma  de \napropriação direta, pois leva em conta as matérias primas efetivamente utilizadas no processo \nprodutivo no mês da venda de cada veículo, para o cálculo do crédito do PIS e da COFINS, a \nFord adotou metodologia da apropriação direta”. \n\n228. Ademais,  realça que “o valor das matérias primas é significativamente \nsuperior aos demais gastos gerais de fabricação, evidencia que na essência, a Ford optou pela \napropriação  direta”  e,  assim,  “deve  ser  considerado  o  cálculo  do  crédito  pela  apropriação \ndireta” e, por conseqüência, deve­se “buscar na contabilidade os montantes passíveis de cálculo \ndo crédito”. \n\nFl. 993DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 994 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\n229.  O  Parecer  Técnico  reproduziu  o  seguinte  trecho  de  orientação \nrelacionada à apropriação direta colhida do sítio, na internet, da RFB12: \n\n“Observação: No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas \nsujeitas à incidência não­cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, \nos créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\napropriação direta, aplicando­se ao valor dos bens utilizados como insumos, \naos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre \nos custos vinculados à receita sujeita à incidência não­cumulativa e os custos totais incorridos \nno mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a \nescrituração; ou \n\nrateio proporcional, aplicando­se ao valor dos bens utilizados como insumos, \naos  custos,  às  despesas  e  aos  encargos  comuns,  adquiridos  no  mês,  a  relação  percentual \nexistente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  a  receita  bruta  total, \nauferidas no mês”. \n\n230.  Perfilha  o  entendimento  de  que,  de  acordo  com  orientação  acima,  a \ncontribuinte  “deve  apurar  a  relação  percentual  entre  os  custos  vinculados  à  receita  sujeita  à \nincidência não­cumulativa (no presente caso, sobre os custos dos veículos computados na base \nde  cálculo  do  incentivo)  e  os  custos  totais  incorridos  no mês”  e  que,  para  tanto,  devem  ser \nidentificadas na contabilidade as contas contábeis que registram os custos totais incorridos no \nmês. \n\n231. Continua expondo que, uma vez que o benefício  foi  concedido para o \nestabelecimento de Camaçari  ­  e não para  toda  a pessoa  jurídica  ­,  o método de apropriação \nprevisto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº \n10.833/2003, deve considerar, na apropriação direta, os custos incorridos em Camaçari. \n\n232.  Anota  que  “Para  a  identificação  do  percentual  mencionado  na \nmanifestação  da  RFB,  a  Ford  deve  dividir  o  custo  das  mercadorias  vendidas  no  mercado \ninterno  pelo  estabelecimento  de  Camaçari  pelo  custo  total  do  estabelecimento  de  Camaçari \n(fórmula Custo da Mercadoria Vendida no Mercado Interno do Estabelecimento de Camaçari/ \nCusto da Mercadoria Vendida total do Estabelecimento de Camaçari)”. \n\n233.  No  item  5.5.3.9,  o  Parecer  Técnico  consigna  que  “A  Ford,  em  seu \ncálculo  original,  utilizou­se  de  percentual  sobre  a  receita  para  identificar  os  créditos \ndecorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às  receitas auferidas com a venda no \nmercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às \nreceitas de exportação”, sendo que, para identificação destes valores, a empresa de consultoria \nadotou o critério aludido nos itens 227 a 230 acima e realizou “os ajustes no valor dos créditos \na serem considerados para fins do cálculo do incentivo”. \n\n234.  Menciona  que  os  créditos  sobre  as  matérias­primas  dos  veículos \nfabricados pela FORD no Brasil são reconhecidos por intermédio do “BOM”, no qual figura a \nrelação  de  todas  as  matérias­primas  utilizadas  na  montagem  de  cada  um  dos  veículos  e  o \nrespectivo custo, considerando­se o valor do último pedido de compra na data de fabricação do \nveículo e destaca que no sistema FIRS constam os valores (tanto líquidos como com inclusão \ndos tributos recuperáveis) de cada uma das peças utilizadas no processo produtivo. \n\nFl. 994DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 995 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\n235.  Realça  que  como  o  “BOM”  considera  o  valor  das  peças  na  data  de \nfabricação dos veículos – e não o custo de aquisição efetivamente incorrido na data da compra \nda  matéria­prima  –  deve­se  realizar  ajuste,  como  aquele  procedido  na  contabilidade  e  que \n“deve­se considerar o saldo da conta contábil 24A01 do estabelecimento de Camaçari para fins \nde ajustes”, sendo que  tais acertos, de baixos percentuais, não produzem efeitos significantes \nno cálculo do incentivo. \n\n236. Garante ser possível adotar o “BOM” para apuração das bases de cálculo \ndos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e que os créditos sobre veículos \nimportados podem ser obtidos na Declaração de Importação. \n\n237. Elucida, outrossim, que, como as receitas de vendas para a Zona Franca \nde Manaus foram excluídas do cálculo do incentivo, o mesmo fez a empresa de assessoria no \ntocante aos correspondentes custos. \n\n238. O Parecer Técnico salienta, ainda, que o crédito da contribuição para o \nPIS/ PASEP e da COFINS é calculado, na apropriação direta, a partir dos valores dos insumos \nescriturados  na  contabilidade,  sendo  que  “os  custos  contabilizados  não  levam  em  conta  os \ntributos recuperáveis incidentes sobre os bens adquiridos”, ao passo que “a legislação aplicável \ndo PIS e da COFINS possibilita o cálculo do crédito sobre o valor da aquisição dos insumos no \nqual  se  incluem  os  tributos  recuperáveis”,  razão  por  que  “sobre  os  valores  escriturados  na \ncontabilidade  devem  ser  imputados  os  tributos  recuperáveis  para  a  determinação  da  base  de \ncálculo de crédito do PIS e da COFINS” (item 5.3, 71ª lauda do Parecer). \n\n239.  Quanto  aos  insumos  indiretos,  diz  que  a  contribuinte  pode  apurar \ncréditos com: (i) gastos com PDI13; (ii) despesas de frete incorridas na distribuição (vendas de \nveículos)  e  nas  aquisições  de matérias­primas;  (iii)  gastos  gerais  de  fabricação  [serviços  de \nmanutenção, materiais  intermediários  (graxa,  luvas, etc) e energia elétrica];  (iv)  retroativo de \npreços;  e  (v)  depreciação  de  bens  do  ativo.  Sobre  estas  rubricas,  atestadas  pela  empresa  de \nconsultoria junto ao SPED/Fiscal e outros documentos e cujos créditos esta empresa calculou \ncréditos  por meio  de  apropriação  direta,  extraio  os  seguintes  registros  constantes  do Parecer \nTécnico: \n\n239.1.  gastos  com PDI:  não  apurados  originalmente  pela  FORD  e,  embora \ninexpressivos, devem ser admitidos; \n\n239.2. fretes na distribuição: calculado pela FORD com base nas notas fiscais \nde  aquisição,  tendo  sido  constatada  “a  necessidade  de  alteração  do  procedimento  para \nconsiderar o método da apropriação direta, deve­se identificar o montante a ser computado na \nbase de cálculo do crédito”; \n\n239.2.1. para tanto, foi utilizado o relatório denominado “CS 783”, extraído \ndo  sistema CAPS  (Sistema  de  contas  a  pagar)  que  apresenta  os  gastos  incorridos  com  frete \ndistribuição e identifica as correspondentes Notas Fiscais, tendo sido identificado, por meio de \nanálise e testes, a consistência dos valores constantes do relatório com aqueles escriturados no \nSPED  contábil,  e,  assim,  foram  calculados  os  créditos  a  partir  dos  registros  contábeis  com \nutilização do método de apropriação direta. \n\n239.3.  fretes  incorridos  nas compras:  “Do mesmo modo do ocorrido para o \nfrete distribuição, para o crédito do frete compras, a Ford realizou o cálculo do montante com \nbase  nas  notas  fiscais,  enquanto  para  a  identificação  dos  custos  relacionados  aos  veículos \n\nFl. 995DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 996 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nexportados  foi  aplicado  o  fator  de  rateio  apurado  com  base  nas  receitas  líquidas”  e  que, \nconstatada  a  “necessidade  de  alteração  do  procedimento,  adotamos  a  mesma  metodologia \nacima apresentada para  identificar qual montante deve  ser  computado na base de  cálculo do \ncrédito”,  sendo  que,  ao  final,  após  igualmente  ter  sido  detectada  a  consistência  dos  dados \napresentados  nos  relatórios  com  os  escriturados  no  SPED  contábil,  foram  calculados  os \ncréditos pela apropriação direta através dos registros contábeis; \n\n239.4.  gastos  gerais  de  fabricação:  sobre  os  gastos  gerais  de  fabricação \n[identificados  no  item  5.2.5.4  do  Parecer  Técnico  como  serviços  de  manutenção,  materiais \nintermediários (graxa, luva, etc) e energia elétrica], “a Ford realizou o cálculo do crédito com \nbase  nas  notas  fiscais,  enquanto  para  a  identificação  dos  custos  relacionados  aos  veículos \nexportados  foi aplicado o  fator de  rateio apurado com base nas  receitas  líquidas”,  sendo que \n“na  apropriação  direta,  deve  o  contribuinte  considerar  os  saldos  contábeis  para  fins  de \ndeterminação dos créditos. Para a  identificação dos valores dos gastos gerais de fabricação a \nserem  considerados  no  cálculo  do  incentivo  realizamos  os  mesmos  testes  mencionados  nos \ntópicos  acima  e  verificamos  a  aderência  dos  valores  considerados”  (item  5.5.3.4  do  Parecer \nTécnico). \n\n239.5.  retroativo  de  preço:  diferenças  pactuadas  a  título  de  pagamentos \ncomplementares  feitos  pela  FORD  a  seus  fornecedores  atinentes  a  aquisições  pretéritas  de \ninsumos; \n\n239.5.1 sobre esta parcela, não foram inicialmente calculados créditos pelos \nestabelecimentos em Taubaté e em São Bernardo do Campo, o que foi  feito pela empresa de \nconsultoria,  que  afirma  para  tanto  ter  adotado  os  mesmos  procedimentos  descritos \nanteriormente; \n\n239.6. depreciação de bens do ativo: créditos descontados à fração de 1/24 e \n1/48 sobre o valor de aquisição de ativo fixo. \n\nIV.2.3.  Dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS sobre transferências realizadas entre estabelecimentos: \n\n240. Relativamente aos créditos das não­cumulatividade da contribuição para \no  PIS/PASEP  e  da  COFINS  sobre  insumos  transferidos  por  outras  filiais  da  empresa  ao \nestabelecimento incentivado, ressalva que a FORD não considerou os valores de gastos gerais \nde  fabricação,  tais  como  serviços  de manutenção,  materiais  intermediários,  energia  elétrica, \nfrete incorrido nas compras e crédito sobre ativo imobilizado. \n\n240.1. Narra que a Lei nº 9.440/97 não prevê  a necessidade de  segregar os \ncréditos e débitos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de operações \ndo  estabelecimento  situado  na  região  incentivada  dos  demais  estabelecimentos  situados  nas \ndemais regiões, e, por conseqüência, não indica a forma pela qual deve ser calculado crédito no \ncaso em que o estabelecimento recebe insumos de outras regiões. \n\n240.2.  Diferencia  que  a  segregação  dos  créditos  vinculados  às  receitas  no \nmercado interno e às receitas de exportação por um dos no tocante à qual há obrigatoriedade de \nadoção  de  um  dos  métodos  previsto  nos  §§8º  e  9º,  do  art.  3º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e \n10.833/2003 é imposta pela legislação. \n\nFl. 996DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 997 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n240.3.  Em  face  do  que  consta  acima,  o  Parecer  Técnico  apresenta \nentendimento no sentido de que, como a legislação não prevê um método específico para que a \nFORD  transfira  créditos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  de  outros \nestabelecimentos para aquele situado em Camaçari, tal transferência, , sendo necessária, pode \nser realizada por um ou mais métodos razoáveis e não vedados pela lei, na trilha da inteligência \nadotada pela Solução de Divergência COSIT nº 23, de 23/09/2013. \n\n240.4.  Logo,  o Parecer  Técnico  que,  no  cálculo  dos  créditos  referentes  aos \ninsumos  transferidos  para  a  filial  em  Camaçari  pelos  estabelecimentos  da  FORD  em  São \nBernardo do Campo e em Taubaté, considerou “o percentual obtido mediante o somatório das \nsaídas  de  venda/revenda  e  transferências  de  SBC  e  Taubaté  dividido  pelo  total  das \ntransferências  de  produção  para  Camaçari”  e  aplicou  este  percentual  “sobre  o  valor  dos \ninsumos dos estabelecimentos de São Bernardo do Campo e de Taubaté e o resultado obtido foi \nconsiderado no cálculo para fins de apuração do incentivo”. \n\nIV.2.4. Do “revenue recognition” – reconhecimento de receita: \n\n241.  Consigna  o  Parecer  Técnico  que  o  método  “revenue  recognition”, \nadotado pela FORD,  “é  aderente  à  legislação  na medida  em que a  receita  e  correspondentes \ncustos são reconhecidos na contabilidade apenas quando satisfeitos determinados requisitos (no \ncaso a concretização da venda por meio da tradição dos bens)” e que, deste modo, “os saldos \ncontábeis mensais não contemplam as receitas decorrentes das vendas já faturadas, mas cujas \nmercadorias não foram entregues aos clientes”. \n\n242. Acentua que  “Como para  a  base de  cálculo  do PIS  e  da COFINS  são \nconsiderados os valores das vendas faturadas, o ajuste do efeito do ‘revenue recognition’, para \no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, é um procedimento que oferece equilíbrio entre as \nreceitas  tributadas  e  os  custos  deduzidos”  e  que  eventual  equívoco  na  aplicação  desta \nsistemática  implicaria,  em  tese,  “apenas  antecipação  ou  postergação  do  crédito,  isto  é,  não \nproduziria efeito ao  longo do  tempo quanto à apuração do valor do principal do crédito.  Isto \nporque,  os  custos  correspondentes  às  vendas  tributadas  em  mês  anterior  serão  computados \ncomo crédito no mês subseqüente”. \n\n243. Quanto à questão, diz, no item 5.4, que “Independentemente do ‘revenue \nrecognition’  produzir,  em  tese,  efeito  temporal,  para  o  cálculo  do  incentivo,  deve  ser \nconsiderado  o  ‘revenue  recognition’  para  fins  de  apuração  do  cálculo  dos  créditos  de PIS  e \nCOFINS”;  contudo, mais  adiante  no  item  5.5.3.10,  articula  que  “Conforme  demonstrado  no \nitem  5.4,  os  ajustes  de  ‘revenue  recognition’  escriturados  na  contabilidade  devem  ser \ndesconsiderados  para  fins  de  apuração  do  PIS  e  da  COFINS”  e  que  “Deste  modo, \ndesconsideramos  os  ajustes  do  ‘revenue  recognition’  escriturados  na  contabilidade, \nreferentemente  aos  veículos  elegíveis  ao  benefício,  para  fins  de  determinação  dos  valores  a \nserem considerados no cálculo do incentivo”. \n\nIV.3. Conclusão: \n\n244. Conclui  o  segundo  Parecer  Técnico  que  a  Ford:  (i)  possui  sistema  de \ncusteio integrado e coordenado com a contabilidade; e (ii) referentemente aos meses do ano de \n2011,  calculou  crédito  em  valor  superior  ao  que  apuramos,  em  “valores  imateriais”  quando \ncomparados com a totalidade de créditos passíveis de utilização por este Incentivo. \n\nV. Da Resolução: \n\nFl. 997DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 998 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\n245.  Em  sessão  realizada  aos  20/10/2014,  decidiu  esta  Turma  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos da Resolução nº 001.900, fls. 638/677. \n\n246. Na ocasião, ponderou­se que: \n\n246.1. No  recurso  interposto, a  recorrente assevera que, no cálculo do  fator \nde rateio dos créditos da não­cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \nda filial em Camaçari efetuado para fins de definição do crédito presumido de IPI aqui tratado, \na autoridade fiscal teria incorrido em equívoco, consistente na não­consideração, dentre outras \nsaídas daquele estabelecimento, de transferências de produtos para outras filiais; \n\n246.2.  De  forma  assemelhada,  a  manifestante  disse  que  a  definição,  pela \nFiscalização,  dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS atinentes a insumos oriundos da filial em São Bernardo do Campo14 apropriados na \nfilial em Camaçari com vistas ao cálculo do reportado incentivo também apresentaria engano, \nmaterializado  na  não­consideração,  no  total  das  saídas  daquela  Unidade,  de  vendas  de \nmercadorias sujeitas à substituição  tributária do ICMS (CFOP 5.401 e 6.401) e de vendas de \nmercadorias produzidas destinadas à ZFM e à Área de Livre Comércio (CFOP 6.109), o que \nteria acarretado uma maior proporção das saídas para Camaçari em relação às vendas totais, o \naumento dos créditos a serem transferidos para a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e \nda COFINS e, consequentemente, a diminuição da base de cálculo do incentivo. Tal afirmação \né  corroborada  por  Parecer  Técnico  anexado  pela  contribuinte  aos  10/04/2014  sobre  o  qual \nacima já se relatou; \n\n246.3. Inobstante acostada, às fls. 1.133/1.291, do processo administrativo nº \n13502.721308/2013­14,  cópia  de  “Registros  Fiscais  de  Apuração  dos  Valores  de  IPI” \nconcernentes  à  filial  em  Camaçari,  naqueles  autos  inexistem  elementos  suficientes  para \nformação  do  convencimento  relativo  à  alegação  de  que,  no  cálculo  do  fator  de  rateio,  não \nteriam  sido  consideradas  todas  as  saídas  da  filial  em Camaçari:  primeiramente,  porque  este \ndocumento  não  possui,  relativamente  ao  ano  de  2009,  detalhamento  das  saídas  por  CFOP; \ndepois,  porquanto,  apesar  de  neste  documento  haver,  para  os  anos  de  2010  e  2011,  esta \nespecificação, os  registros  correlatos devem ser conferidos  com a  escrituração  fiscal/contábil \nda contribuinte (o que também deve ocorrer para o ano de 2009); \n\n246.4. Ainda que estivesse comprovado que, no cálculo do rateio, não foram \nincluídas determinadas saídas de produtos  fabricados, seria necessário verificar se o universo \ndos insumos que estão sendo rateados compreende aqueles empregados na industrialização dos \nprodutos cujas saídas a requerente diz não terem sido consideradas; \n\n246.5.  Não  há  elementos  que  viabilizem  a  apreciação  do  argumento \ndiscorrido no  item 246.2 acima, pois não constam dos presentes autos  (nem nos do processo \nadministrativo  nº  13502.721308/2013­14)  os  Livros  de  Apuração  de  IPI  (nem  os \ncorrespondentes  elementos  da  escrita  contábil/fiscal  que  corroborem  estas  anotações)  da \nunidade da contribuinte em São Bernardo do Campo (neste ponto, vale a mesma observação do \nparágrafo anterior). \n\n247. Diante dos fatos acima narrados, com fundamento no art. 18, do Decreto \nnº 70.235/72, o  julgamento  foi  convertido  em diligência pela Turma e,  por consequencia,  os \npresentes autos à Unidade de Origem no sentido de que a autoridade fiscal: \n\nFl. 998DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 999 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n247.1. verificasse, no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento \nem Camaçari e nos demais pertinentes Livros/Documentos da escrita fiscal/contábil, a eventual \nexistência  de  saídas  de  produtos  fabricados  nesta  filial  que  acaso  não  tivessem  sido \nconsideradas,  quando  do  cálculo  do  fator  de  rateio,  no  total  das  saídas  de  citado \nestabelecimento e, com atenção para a observação do item 246.4 acima e para eventuais outros \naspectos  que  tivessem  interferência  na  questão,  elaborasse,  se  fosse  o  caso,  demonstrativo \nmensal de crédito presumido de IPI adicional a ser reconhecido além daqueles já apurados no \ncurso da fiscalização; \n\n247.2. confirmasse, no Livro de Apuração do IPI da filial em São Bernardo \ndo  Campo  e  nos  demais  pertinentes  Livros/Documentos  da  escrita  fiscal/contábil  que \nlegitimassem  as  anotações  consignadas  neste  Livro,  a  eventual  existência  de  saídas  de \nmercadorias fabricadas neste estabelecimento sujeitas à substituição tributária do ICMS (CFOP \n5.401 e 6.401) ou destinadas à ZFM e à Área de Livre Comércio (CFOP 6.109) que acaso não \ntivessem sido consideradas para fins de apuração da parcela de créditos da não­cumulatividade \nda contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a serem transferidos para a filial em Camaçari \ne,  com atenção para a observação do  item 246.4 acima e para eventuais outros aspectos que \ntivessem interferência na questão, elaborasse, se fosse o caso, demonstrativo mensal de crédito \npresumido de IPI adicional a ser reconhecido à contribuinte além daqueles já apurados no curso \nda Fiscalização antes efetuada; \n\n247.3.  na  hipótese de  serem  apurados  valores  adicionais  a  título  do  crédito \npresumido de IPI discutido neste processo, reconstituísse a escrita fiscal do IPI da contribuinte \ne informasse a repercussão de tal reconstituição no Auto de Infração (indicando os valores do \nimposto lançado cujas exigências deveriam ser mantidas) e no Pedido de Ressarcimento objeto \ndeste processo administrativo, informando, se fosse o caso, as importâncias a serem ressarcidas \nem complemento àquelas inicialmente admitidas; \n\n247.4. da Resolução e do resultado da diligência fosse dada ciência o sujeito \npassivo e lhe facultasse se pronunciar a respeito dos aspectos alvo da diligência determinada, \nno prazo de 30 (trinta) dias,  findo o qual deveria este processo administrativo ser devolvido, \ncom ou sem manifestação da diligenciada, a esta DRJ para continuidade do julgamento.  \n\nVI. Do Relatório de Diligência: \n\n248. Concluída a diligência, as autoridades fiscais elaboraram o Relatório de \nfls. 708/716, em que,  inicialmente, expõem os termos da diligência solicitada e comentam as \npremissas e a metodologia da ação fiscal originária. \n\n249. Na sequência, o Relatório de Diligência discorre sobre a questão exposta \nno item 247.1: inicialmente, quanto às saídas sob os CFOP nº 5152, 5403, 6152 e 6403 e, após, \nsobre as saídas das mercadorias sob os CFOP nº 5151 e 6151. \n\n250.  Relativamente  às  saídas  de  mercadorias  sob  o  CFOP  nº  5152,  5403, \n6152 e 6403, esclarece que elas não foram incluídas – nem deveriam em face da metodologia \nadotada  ­ no cálculo do  rateio, pois  se  referem a produtos  simplesmente revendidos, o que a \nprópria descrição dos aludidos CFOP evidenciaria. Sobre a questão, complementa que: \n\n250.1. a contribuinte foi intimada a apresentar a relação de Notas Fiscais de \nentrada e de saída dos bens classificados sob os supraditos CFOP, tendo apontado os seguintes \ndetalhamentos:  (i) CFOP  5.152: Veículo  importado  pela Ford  em Camaçari  e  incorporado  à \n\nFl. 999DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1000 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\nfrota desta planta;  (ii) CFOP 6.152: Transferência de veículos  importados para  as plantas de \nSão Bernardo, Jaguar e Land Rover. Ainda, existem algumas peças transferidas para testes na \nfilial  de  Tatuí  (campo  de  provas);  (iii)  CFOP  5.403:  Venda  de  veículos  importados  para \nclientes localizados dentro do estado da Bahia no regime de ICMS Substituição Tributária; (iv) \nCFOP 6.403: Venda de veículos importados para clientes localizados fora do estado da Bahia \nno regime de Substituição Tributária; \n\n250.2.  os  dados  apresentados  pela  contribuinte  foram  verificados  no  SPED \nFiscal  e  foi  constado que as  entradas dos produtos,  que posteriormente  saíram sob os CFOP \nmencionados no subitem antecedente,  foram classificadas sob o CFOP 3102 – Compras para \ncomercialização, com o NCM 87033290 – Automóveis de passageiros e outros veículos; \n\n250.3.  a  contribuinte  informou  –  e  a  Fiscalização  confirmou  –  que  tais \nentradas se referem a veículos importados e foram registradas, no DACON segregado, na Ficha \n06B – Pis e Cofins na importação alíquotas diferenciadas; \n\n250.4. a planta de Camaçari apenas fabrica os modelos Ecosport e Fiesta Flex \ne, assim, todos os demais veículos saídos deste estabelecimento foram importados; \n\n250.5. caso fossem consideradas as saídas de mercadorias sob os CFOP nº º \n5152, 5403, 6152 e 6403 o percentual correspondente aos veículos importados apropriaria uma \nparcela de créditos dos custos, despesas e encargos vinculados à fabricação de bens, sem que, \npara isto, tivesse utilizado quaisquer destes insumos. \n\n251. Já no tocante às saídas de mercadorias sob os CFOP nº 5151 e 6151, da \nfilial em Camaçari, consiga que: \n\n251.1. a contribuinte foi intimada a informar a destinação dos produtos saídos \nsob os códigos acima e a apresentar a relação das Notas Fiscais de saída e, em resposta, disse \ntais saídas se destinavam a filiais e/ou centro de distribuição de peças; \n\n251.2.  o  sujeito  passivo  também  foi  intimado  a  informar  se  os  insumos \nconstantes  da  linha  06A,  item  II,  do  DACON  segregado,  foram  integralmente  destinados  à \nfabricação de veículos ou foram transferidos para outras filiais e, em atendimento, disse que: \n\n“A  regra  geral  é  que  cada  planta  efetue  sua  própria  aquisição  para  a \nrealização de sua atividade (fabricação/comercialização), não obstante o exposto, na relação de \ninsumos  comprados  para  industrialização  pela  planta  de  Camaçari,  temos  alguns  casos \nespecíficos de transferências de materiais para as plantas de São Bernardo do Campo, Tatuí e \nPirajá,  as  quais  demonstramos  nas  planilhas  elaboradas  no  item  1.2  do  grupo \nTRANSFERÊNCIA DE INSUMOS”; \n\n251.3.  em  resposta  ao  item  1.2  da  intimação,  que  solicitou  planilha \ndiscriminativa  dos  valores  mensais  das  transferências  e  a  relação  de  Notas  Fiscais,  a \ncontribuinte apresentou a seguinte explicação: \n\n“Com  base  nos  arquivos  de  compras  –  ficha  06­A,  item  II,  incluímos  o \nnúmero  da  peça  (part  number)  e  a  descrição.  Em  seguida,  comparamos  com  o  Sped  fiscal \n(notas  fiscais  de  transferências)  e  desenvolvemos  as  planilhas  mensais,  demonstrando  os \nCFOP’s de transferências, quais sejam: 5.151, 5.152, 6.151 e 6.152, assim como, identificação \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1001 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\ndo  produto  transferido  e  destino  dos mesmos. A  identificação  destes  insumos  está  no  grupo \nsuperior do arquivo com o item TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS. \n\nRessaltamos ainda, que há peças transferidas que não referem­se a insumos, \ntais  como,  veículos  produzidos  que  são  incorporados  a  frota  e/ou  insumos  que  são \ntransformados  em  outras  peças,  e  essas  estão  identificadas  como  TRANSFERÊNCIA  DE \nPRODUÇÃO”. \n\n251.4.  “Foi  apresentada  planilha  com  a  relação  das  notas  fiscais  (planilha \nitem 1.2), discriminando, entre outros, o código do produto, CFOP, classificação, NCM, CNPJ \ndestinatário. Em relação à classificação, o contribuinte atribuiu a origem dos bens a: veículos \n(V), importados (I), peças e assessórios importados (l­P&A), comprados (C) e fabricados (F). \nTambém foi atribuída a denominação \"#N/D, referindo aos bens cuja origem o contribuinte não \nlocalizou/classificou”; \n\n251.5.  a  análise  foi  feita  considerando  as  duas  verificações  apontadas  na \nResolução  da  DRJ:  se  houve  saídas  de  produtos  fabricados  que  não  foram  consideradas  no \ncálculo  do  rateio,  e  se  os  insumos  rateados  foram  utilizados  na  industrialização  de  tais \nprodutos; \n\n251.6. em relação à saída, foi constatado que os bens saídos sob os CFOP nº \n5151 e 6151 não foram incluídos no fator de rateio; \n\n251.7. a planilha apresentada evidencia que a contribuinte deu saída, sob os \nCFOP acima, a veículos e peças cujas origem/entradas se referem tanto a bens utilizados como \ninsumos, como a bens oriundos de outras filiais; \n\n251.8.  para  atender  ao  disposto  no  item  247  acima,  é  necessário  que  os \nprodutos  transferidos  tenham  utilizado,  na  sua  fabricação,  insumos  que  foram  rateados  e, \nconsequentemente,  incluídos  na  apuração  do  crédito  da  filial  em  Camaçari,  realizada  pela \nFiscalização e expresso no demonstrativo de fls. 60 a 62 do processo; \n\n251.9.  o  demonstrativo  acima  se  baseou  em  informações  do  DACON \nsegregado  apresentado  pela  contribuinte,  que  demonstra  a  aquisições  de  insumos  nas  fichas \n06A, item II, e 06B – Pis e Cofins na importação de insumos; \n\n251.10.  “Em  relação  aos  veículos,  a  planilha  apresentada  pelo  contribuinte \nmostra a saída de veículos fabricados na filial de Camaçari (Ecosport e Fiesta flex), que foram \nincorporados  ao  ativo  permanente  da  empresa.  Os  insumos  utilizados  na  fabricação  desses \nprodutos foram incluídos no rateio elaborado de ofício (fls. 60 a 62). Ou seja, os créditos dos \ninsumos  foram  concedidos  ao  contribuinte.  Ocorre  que,  de  acordo  com  a  metodologia \nestabelecida no trabalho fiscal, o incentivo da Lei 9.440/97 incide somente sobre a receita da \nvenda de veículos. Consequentemente, só podem ser considerados créditos em relação a estas \nreceitas”; \n\n251.11.  “a  legislação  do  PIS  e COFINS  só  admite  o  desconto  dos  créditos \nrelativos aos bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou \nprodutos  destinados  à  venda.  Como  os  veículos  foram  destinados  ao  ativo  imobilizado,  o \ncrédito relativo aos insumos utilizados na fabricação não poderia ser utilizado”;  \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1002 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\n251.12. as saídas dos supraditos veículos devem compor o cálculo do fato de \nrateio,  de modo  a  destacar  a  parcela  dos  créditos  vinculados  à  fabricação  destes  bens,  com \nreflexos  na  reconstituição  do  crédito  presumido  de  IPI,  sendo  que  os  valores  utilizados  no \ncálculo do fator de rateio serão líquidos do IPI, consoante metodologia empregada no trabalho \nfiscal; \n\n251.13. sobre as saídas de peças, foi constatado que parte delas foi adquirida \npela  filial  de  Camaçari  e  estão  incluídas  nas  Fichas  06A,  item  II,  e  06B  ­  Pis  e  Cofins  na \nimportação insumos, do DACON segregado e, portanto, fizeram parte do rateio elaborado de \nofício, sendo que outra parcela foi proveniente das filiais de São Bernardo do Campo e Taubaté \n(motor e transmissão), e o crédito correspondente foi apropriado à filial de Camaçari, conforme \ndescrito no Termo de Verificação Fiscal, item 5.5 (fls. 49 e 50), pelo que também fizeram parte \ndo  rateio  elaborado  pela  fiscalização,  com  a  consequente  concessão  dos  créditos  ao \ncontribuinte; \n\n251.14. “Em que pese estas peças não terem sido utilizadas na fabricação de \nveículos, concluímos que as saídas devem ser incluídas no cálculo do fator de rateio, de forma \na  segregar  a  parcela  dos  créditos  correspondentes  às  peças  que  foram  transferidas  e  as  que \nforam utilizadas no processo produtivo. Tal providência se faz necessária devido à metodologia \nutilizada  no  cálculo  do  crédito  presumido  da  Lei  n°  9.440/97,  onde  foi  determinado  que  o \nincentivo incide somente sobre a receita de venda dos veículos fabricados no estabelecimento \nde Camaçari”; \n\n251.15.  “Nesse  sentido,  como  somente  as  vendas  dos  veículos  fabricados \nforam utilizadas no cálculo do incentivo, conforme folhas 57 a 59, então somente os créditos \nvinculados às estas vendas devem ser considerados”; \n\n251.16.  pelas  razões  acima,  as  saídas  de  peças  sob  os  CFOP  5151  e  6151 \ncomporão o cálculo do fator de rateio, com reflexo na reconstituição do crédito presumido de \nIPI, consoante anexo I, no qual são demonstrados os valores concernentes a veículos e peças \nsaídos sob referidos CFOP, cujos totais foram adicionados ao Anexo “D”. \n\n252.  Avante,  passa  do  Relatório  de  Diligência  à  saídas,  da  filial  de  São \nBernardo do Campo, realizadas sob os CFOP nº 5401, 6401 e 6109. Sobre o assunto, comenta \nque: \n\n252.1.  por  meio  dos  arquivos  de  Notas  Fiscais  extraídos  do  SPED  Fiscal, \nconstatou­se que os bens saídos sob os códigos acima são veículos modelos Ka e Courier, além \nde pick­ups e caminhões, fabricados naquela Unidade; \n\n252.2.  “A  exemplo  da  filial Camaçari,  os  insumos  utilizados  na  fabricação \ndos aludidos veículos  foram  informados no DACON segregado,  fichas 06A,  item II, e 06B ­ \nPis e Cofins na importação insumos. Conforme demonstrado na apuração dos créditos da filial \nde SBC (fls. 72 a 74), os valores correspondentes a essas fichas compuseram o montante que \nfoi apropriado na definição dos créditos transferidos para a filial de Camaçari”; \n\n252.3. logo, conclui­se que as saídas sob os comentados CFOP, promovidas \npela filial de São Bernardo do Campo, devem compor o cálculo do fator de rateio do Anexo \n“H”  (fls.  75  a  77),  com  reflexo  na  reconstituição  do  crédito  presumido  de  IPI  (registra  o \nRelatório de Diligência que “Os valores que serão utilizados no cálculo do fator de rateio serão \nlíquidos  de  IPI  e  ICMS  substituição  tributária,  conforme  metodologia  utilizada  no  trabalho \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1003 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nfiscal. Também excluiremos o seguro destacado na nota fiscal, por ser cobrado separadamente \ndo preço do produto”). \n\n253. Alfim, expõem as autoridades fiscais diligenciantes que, diante de todo \no exposto: (i) alterou­se os Anexos A, B, C, D, G e H; (ii) reconstituiu­se a escrita fiscal do IPI \ndo  sujeito  passivo  e,  como  consequencia,  os  valores  a  serem  ressarcidos  a  título  de  IPI \nsofreram alterações, consoante segue: \n\n \n\nVIII.  Do  pronunciamento  da  contribuinte  em  relação  ao  Relatório  de \nDiligência: \n\n254.  Cientificada  da  conclusão  da  diligência  realizada,  a  contribuinte,  por \nmeio da petição de fls. 744/751, alegou, preliminarmente, que esta Turma teria se olvidado de \nrequerer que a autoridade diligenciante efetuasse verificações concernentes à  transferência de \ncréditos da filial da contribuinte em Taubaté para o estabelecimento incentivado, razão por que \nrequereu  que  fosse  determinada  nova  diligência  para  levantamento  completo  do  cálculo  do \nrateio, com abrangência da filial em Taubaté, sob pena de cerceamento do direito de defesa. \n\n255.  Adiante,  quanto  às  conclusões  da  autoridade  fiscal  diligenciante  no \ntocante às saídas sob os CFOP nº 5.152, 5.403, 6.152 e 6.403 da filial em Camaçari, criticou a \nconclusão  da  Fiscalização  de  que  tais  saídas  não  deveriam  ser  consideradas  pois  atinentes  a \nsimples  revenda  de  mercadorias  (que  não  de  produtos  fabricados  em  Camaçari)  porque  o \npressuposto do lançamento de ofício é o de que, da receita de venda de veículos, deveriam ser \nexcluídas as vendas de produtos importados. \n\n256. É que a  recorrente  reputa que a questão acima é matéria controvertida \nnos autos, cuja decisão é de exclusiva competência desta DRJ, sendo descabido à Fiscalização \nse  recusar  a  atender  à  determinação  objeto  da  Resolução  expedida  por  este  Colegiado  por \nsupostamente  contrariar  a metodologia  empregada  na  apuração  que  levou  ao  lançamento  de \nofício.  Por  isto,  requereu  o  retorno  dos  autos  à  Origem  para  completa  instrução,  em \ncumprimento aos princípíos da verdade material e do direito de ampla defesa. \n\n257.  Na  sequencia,  opôs­se  à  inclusão,  no  Anexo  D,  da  parcela \ncorrespondente às vendas para a ZFM como integrante da receita de venda no mercado interno, \nna medida em que, por força de lei, tais vendas são, para todos os efeitos legais, equiparadas a \nexportação. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1004 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\n258.  Sobre  o  fator  de  rateio,  queixou­se  que  não  deveriam  seus  cálculos \nconsiderar as parcelas atinentes ao ICMS, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, por \nse tratarem de tributos que têm por natureza jurídica a não­cumulatividade, e, por isto mesmo, \nrecuperáveis pelo contribuinte, não integrando a receita de vendas no mercado interno. \n\n259. Outrossim, contesta “a conclusão da d. Fiscalização ao computar o valor \ndas  operações  de  saídas  de veículos  destinados  ao  ativo  imobilizado  para  fins  de  cálculo  do \nfator de rateio, de forma a destacar a parcela dos créditos vinculados à fabricação desses bens, \ncom  reflexo na  reconstituição do  crédito presumido de  IPI” pois,  conforme a  recorrente  “Se \ntais operações de saídas de veículos para integrar o ativo imobilizado não são computadas na \nreceita de venda no mercado  interno,  tampouco podem ser considerados os créditos  relativos \naos  insumos  e  encargos  necessários  à  fabricação  dos  mesmos,  que,  portanto,  devem  ser \nexcluídos,  implicando necessariamente o  refazimento dos  cálculos para  apuração do  fator de \nrateio nesse particular”. \n\n260.  Encerrando,  requereu  a  realização  de  nova  diligência  para  necessárias \napurações ao cálculo do rateio de créditos originários da filial em Taubaté e para que fossem \nsanados  os  equívocos  que  a  recorrente  alegou  terem  sido  cometidos  pelas  autoridades \ndiligenciantes.\" \n\nA DRJ no Recife (PE) julgou a manifestação de inconformidade procedente \nem parte e o Acórdão n° 11­51.272, datado de 21 de outubro de 2015, foi assim ementado: \n\n\"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, \n11,  IV,  E  11­A,  DA  LEI  Nº  9.440/97.  APURAÇÃO  SOBRE  O \nFATURAMENTO  DA  REVENDA  DE  BENS  IMPORTADOS. \nDESCABIMENTO. \n\nÉ  descabida  a  apuração  do  crédito­presumido  de  IPI  de  que \ntratam  os  arts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A  da  Lei  nº \n9.440/97,  em  relação  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à \nCOFINS  incidentes  sobre  ao  faturamento  auferido  com  a \nrevenda de veículos importados.  \n\nARTS.  1º,  IX,  11,  IV,  E  11­A, DA  LEI Nº  9.440/97.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  DE  IPI.  MÉTODO  DE  DETERMINAÇÃO  DOS \nCRÉDITOS  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DA \nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS. \nVINCULAÇÃO AO MÉTODO ADOTADO PELA MATRIZ. \n\nO  método  utilizado  pelo  estabelecimento  beneficiado  com  o \ncrédito  presumido  de  IPI  previsto  nos  arts.  1º,  inciso  IX,  11, \ninciso  IV,  e  11­A,  da  Lei  nº  9.440/97,  para  determinar,  no \ncálculo  do  incentivo,  os  créditos  da  não­cumulatividade  de \ncontribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  referentes  aos \ninsumos  aplicados  na  industrialização  dos  bens  incentivados  é \nvinculado àquele adotado pela matriz para calcular os créditos \ndestes  mesmos  insumos  na  apuração  centralizada  das \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1005 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\ncontribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e \n10.833/2003, respectivamente. \n\nCONVÊNIO ICMS Nº 51/00. PARCELA DO ICMS REPARTIDA \nCOM  O  ESTADO  DA  CONCESSIONÁRIA.  INCLUSÃO  NA \nBASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS  DEVIDAS  PARA  FINS  DE \nAPURAÇÃO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  TRATADO \nNOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97. \n\nÉ devida por responsabilidade própria da montadora ­ e não por \nsubstituição  ­  a  parcela  do  ICMS  que,  na  forma  do  Convênio \nICMS  nº  51/00,  é  repartida  com  o  Estado  de  localização  da \nconcessionária  que  fará  a  entrega  do  veículo  diretamente \nfaturado  ao  consumidor  pela  montadora,  devendo  referida \nparcela  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas  para  fins  de  apuração  do \ncrédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, \ninciso IV, e 11­A, da Lei nº 9.440/97.  \n\nVENDAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. \nTRIBUTAÇÃO  Á  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DOS \nCORRESPONDENTES CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA \nO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS  DEVIDAS  PARA  FINS  DE \nAPURAÇÃO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  TRATADO \nNOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97.  \n\nAs receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca \nde Manaus estão submetidas à alíquota zero, não tendo natureza \nde receitas de exportação, devendo ser mantidos os respectivos \ncréditos para o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS devidas para fins de apuração do crédito presumido de \nIPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A, da \nLei nº 9.440/97.  \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. ADICIONAL APURADO EM \nDILIGÊNCIA.  UTILIZAÇÃO  INTEGRAL  PARA  DIMINUIÇÃO \nDO  SALDO  DEVEDOR  DO  IMPOSTO.  VALOR  A  SER \nRESSARCIDO/ COMPENSADO. INEXISTÊNCIA.  \n\nInexistre valor do imposto a ser ressarcido/compensado quando \ntenha  sido  integralmente  utilizado,  para  redução  do  saldo \ndevedor  do  imposto  cobrado  por  meio  de  Auto  de  Infração,  o \nvalor  adicional  do  crédito  presumido  de  IPI  de  que  tratam  os \narts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A,  da  Lei  nº  9.440/97, \napurado em diligência em função da diminuição, em relação ao \nprocedimento  fiscal  inicial, da apropriação de créditos da não­\ncumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \npelo  estabelecimento  incentivado  e  de  seus  reflexos  no \nincremento do mencionado benefício. ASSUNTO: PROCESSO  \n\nADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1006 \n\n \n \n\n \n \n\n54\n\nDILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  INDEFERIMENTO. \nIndefere­se  o  pedido  de  realização  de  diligência  em  relação  a \naspectos tidos como prescindíveis pela autoridade julgadora.  \n\nDECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \nAFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA \nPELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. \nVEDAÇÃO.  \n\nAos órgãos de  julgamento administrativo é vedado, ressalvadas \nexceções não configuradas nos autos, afastar, sob fundamento de \ninconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de  observar \ntratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, em que ratificou os \nargumentos contidos na manifestação de inconformidade. \n\nA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou contrarrazões \nao  recurso  voluntário,  em  que  apresenta  argumentos  para  sustentar  a  glosa  de  créditos \npresumidos de IPI. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1007 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\nO  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo \nque dele tomo conhecimento. \n\nTrata­se  de  indeferimento  de  Pedidos  de  Ressarcimento  (PER)  de  créditos \npresumidos  do  IPI  (Lei  n°  9.440/97)  apurados  no  2°  trimestre  de  2011,  ao  qual  foram \nvinculadas  Declarações  de  Compensação  (DCOMP),  que,  por  conseguinte,  não  foram \nhomologadas. \n\nCom efeito, a presente contenda é apenas um dos resultados do  trabalho de \nauditoria  dos  cálculos  dos  créditos  presumidos  de  IPI  do  período  compreendido  entre  o  1° \ntrimestre de 2009 ao 4° trimestre de 2011.  \n\nPor se tratarem de processos conexos, os que abrigam os indeferimentos dos \nPER dos demais  trimestres, o auto de  infração  (processo n° 13502.721308/2013­14),  lavrado \npara lançamento de ofício dos saldos devedores de IPI resultantes das glosas, e parte das multas \nisoladas por não homologação de compensações vinculadas aos PER encontram­se nesta pauta \npara julgamento. \n\nHá duas questões de mérito no centro desta contenda, acerca do cálculo do \ncrédito  presumido  do  IPI:  i)  se  pode  ou  não  ser  calculado  sobre  a  receita  da  revenda  de \nprodutos  importados;  e  ii)  os  critérios  para  identificação  dos  créditos  de  PIS  e  COFINS  ­ \nrelativos  às  receitas  de  vendas  nos  mercados  interno  ou  externo  ­,  a  serem  deduzidos  das \ncontribuições devidas sobre as vendas no mercado interno, bases de cálculo do incentivo fiscal. \n\nCumpre  mencionar  que  a  DRJ  determinou  a  realização  de  diligência, \nbasicamente para verificar se havia saídas de produtos fabricados na filial de Camaçari (BA), \nSão Bernardo do Campo (SP) e Taubaté (SP) que não haviam sido computadas nos fatores de \nrateio adotados para cálculo do crédito presumido de IPI. \n\nA  diligência  (fls.  715  a  734)  concluiu  que  realmente  havia  saídas  não \ncomputadas no citado cálculo, cujos impactos foram os de redução dos valores das glosas, com \nreflexo nas DCOMP, e redução dos saldos devedores lançados de ofício, em sede do processo \nn° 13502.721308/2013­14. \n\nPasso então ao exame de cada um dos argumentos de defesa, na ordem e sob \nos títulos utilizados no recurso voluntário. \n\n \n\n\"V  ­  AS  RECEITAS  DE  VENDA  DE  VEÍCULOS  IMPORTADOS \nINTEGRAM O FATURAMENTO PARA FINS DE APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS, \nBASE DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA LEI N° 9.440/97\" \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1008 \n\n \n \n\n \n \n\n56\n\nOs argumentos apresentados na peça recursal são essencialmente os mesmos \nda manifestação de inconformidade, os quais foram criteriosamente apreciados pela DRJ, com \ncuja decisão concordo e dela faço minha razão de decidir, com fulcro no § 1° do art. 50 da Lei \nn° 9.784/99: \n\n\"(. . .) \n\nX.3.  Da  impossibilidade  de  apuração  do  crédito­presumido  de  IPI \nprevisto na Lei nº 9.440/97 em relação a revenda de bens importados: \n\n271. O inciso IX, do art. 1º, caput, da Lei n 9.440/97, reconhece o direito ao \ncrédito  presumido  corresponde  ao  dobro  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS que incidiram sobre o faturamento das “empresas referidas no §1º”, o qual, \npor  seu  turno,  preceitua  que  “O  disposto  no  caput  aplica­se  exclusivamente  às \nempresas  instaladas  ou  que  venham  a  se  instalar  nas  regiões  Norte,  Nordeste  e \nCentro­Oeste,  e  que  sejam  montadoras  e  fabricantes”  dos  produtos  descritos  nas \nalíneas “a” a “h” deste parágrafo legal. \n\n272. A primeira questão a ser dirimida é se a contribuinte tem, ou não, direito \na apurar o incentivo aqui analisado em relação à revenda de bens importados. \n\n273. O questionamento acima não se resolve pela simples análise textual do \nart. 1º, IX e §1º, da Lei nº 9.440/97, pois este dispositivo autoriza o alcance de duas \nconclusões totalmente conflitantes, a depender da maior (ou menor) ênfase que for \nconferida a cada um dos termos contidos na lei: (i) a atingida pela manifestante, que \nse apega ao significado da expressão “faturamento” inserta no texto legal; e (ii) e a \nalcançada pela autoridade fiscal, que se concentra na expressão “sejam montadoras e \nfabricantes” embutida nestes dispositivos. \n\n274.  Aliás,  a  própria  recorrente,  conquanto,  sobremaneira  inspirada  no  art. \n111,  do  CTN,  critique  a  SCI  COSIT  nº  17/2012  por  ter  se  valido  de  uma \ninterpretação  não  tão  literal  –  e mais  teleológica  ­  do  incentivo  fiscal  em  análise \n(27a/28ª  e  33a  laudas  da  Manifestação  de  Inconformidade),  de  modo  um  tanto \ncontraditório sustenta, na 22ª laudas deste recurso, que o texto do art. 1º e 1­A, do \nDecreto nº 3.893/2001  (assim como os dos  arts. 112 e 135, do RIPI/2002 e 2010, \nrespectivamente) deveria ser sistematicamente analisado – o que só vem a reforçar a \nimpossibilidade  de  se  interpretar,  apenas  de  forma  textual,  o  benefício  fiscal \ncontendido,  até  porque,  tal  como  ensina  Carlos  Maximiliano  e  outros  tantos \ndoutrinadores, tal interpretação é a mais pobre e precária. \n\n275.  O  benefício  fiscal  deve  ser  visualizado  nos  seus  múltiplos  aspectos, \nporquanto ele encerra, em essência, uma perda de arrecadação. O incentivo não pode \ngerar desequilíbrio, tampouco criar condições mais favoráveis aos beneficiados sem \numa  contraprestação  ao  Estado  e  à  sociedade,  sob  pena  de  flagrante  afronta  ao \ninteresse  público  inerente  ao  crédito  tributário.  Daí  o  cabimento  da  interpretação \nteleológica e sistemática sobre o assunto, desde que não amplie o alcance do favor \nfiscal expressamente previsto na lei. \n\n276. Neste contexto, o art. 111, do CTN, embora fale em interpretação literal, \nestá se referindo a interpretação restritiva, de modo a inviabilizar, nas situações ali \ndescritas,  interpretação  que  estenda  a  suspensão/exclusão  do  crédito  tributário,  a \nisenção e a dispensa do descumprimento de obrigações acessórias a outras situações \nque não aquelas expressas em lei. Nesta diretriz, confira­se ementa do STJ no RESP \nn° 1.410.259/PR, DJ de 09/10/2015:  \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1009 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\n“TRIBUTÁRIO.  BENEFÍCIO  FISCAL.  REDUÇÃO  DE \nALÍQUOTA.  ART.  1º,  XIV,  DA  LEI  N.  10.925/2004. \nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.  \n\n1.  As  disposições  tributárias  que  concedem  benefícios  fiscais \ndemandam  interpretação  literal,  a  teor do  disposto  no  art.  111 \ndo CTN.  \n\n2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de \nPIS e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta \nde venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no \ncódigo  1101.00.10  da TIPI,  o  que  restringe o  benefício  apenas \nao  produto  especificamente  enquadrado  no  indigitado  código \nclassificatório.  \n\n3.  A  farinha  de  rosca  não  pode  ser  enquadrada  no  apontado \ncódigo,  pois  as  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado \n(NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as Considerações Gerais, \napenas estabelecem que a farinha de rosca devem submeter­se à \nposição  1101  (Farinhas  de  trigo  ou  de  mistura  de  trigo  com \ncenteio) para  fins classificatórios, mas em nada a equiparam à \nfarinha de trigo prevista no código 1101.00.10.  \n\n4.  Ou  seja,  a  farinha  de  rosca  enquadra­se  na  posição  11.01, \nmas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no \nespecífico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal \nda parte de beneficiar­se da alíquota zero, porquanto inviável a \ninterpretação extensiva almejada. \n\nRecurso especial improvido” (g.n.). \n\n277.  A  propósito  da  possibilidade  de  o  intérprete  se  socorrer  de  outros \nmétodos, que não o exclusivamente gramatical, para atingir o alcance da norma que \ndispõe sobre incentivos fiscais, reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão n º \n201­77.690,  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de \nContribuintes no processo administrativo n º 13962.000040/98­94: \n\n“No  caso  do  crédito  presumido  de  IPI,  que  é  incentivo  fiscal \ncriado com a finalidade específica de anular, ao menos em parte, \no  efeito  indesejável  da  ‘exportação  de  tributos’,  não  se  pode \nprescindir da interpretação teleológica, pois se trata da própria \nrazão de ser do incentivo” (g.n.) \n\n278. Assim,  no  caso  vertente,  não  se  deve menoscabar,  na  interpretação  do \nbenefício examinado, a  sua  finalidade, que, de  forma  incontroversa, é,  aos moldes \ndescritos na Exposição de Motivos da Lei nº 9.440/97 (EM nº 613/1996 MF), o de \nfomentar o desenvolvimento regional, aumentar o nível de emprego e descentralizar \no  setor  industrial  no  Brasil,  bem  como  neutralizar  as  desvantagens  naturais \nexistentes nas regiões incentivadas em relação às demais do País. \n\n279.  E  pergunto:  em  que  a  revenda  de  produtos  importados  proporciona  a \ndescentralização  de  setor  industrial  no  Brasil???  Respondo  sem  dificuldades:  em \nnada! \n\n280. Ademais,  concordo com a afirmação das autoridades fiscais  lançadoras \nno  sentido  de  que  é  a  industrialização  na  Região  incentivada  que  tem  maiores \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1010 \n\n \n \n\n \n \n\n58\n\ncondições  potenciais  de  oportunizar  o  fomento  do  desenvolvimento  regional  e \nincrementar o nível de empregos, o que somente de forma extremamente discreta e \ntotalmente desproporcional em relação ao incentivo ocorre por  intermédio de mera \noperação de revenda de bens importados. \n\n281.  Portanto,  dentre  as  duas  interpretações  que  se  pode  extrair  dos  termos \nliterais do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.440/97, é a da autoridade fiscal recorrida, \nna senda de que o crédito presumido é indevido em relação às operações de revenda \nde bens importados, já que o benefício pressupõe a “montagem ou fabricação”, a que \nmais  se  afina  com  a  interpretação  teleológica  do  benefício  e,  por  isto,  deve  ser \nsobrepor àquela dada pela manifestante. \n\n282.  Não  bastassem  as  razões  acima,  a  impossibilidade  de  apuração  do \nincentivo sobre a revenda de produtos importados está categoricamente disposta no \nart. 1º, caput, do Decreto nº 3.893/2001, in verbis: \n\nArt. 1º Às empresas referidas no §1º do art. 1º da Lei nº 9.440, \nde  14  de  março  de  1997,  poderá  ser  concedido,  até  31  de \ndezembro  de  2010,  o  incentivo  fiscal  do  crédito  presumido  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  como \nressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis \nComplementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de \ndezembro  de  1970  e  nº  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no \nmontante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete \nvírgula  trinta  por  cento)  sobre  o  valor  do  faturamento \ndecorrente da  venda de produtos de  fabricação própria,  desde \nque as referidas empresas tenham: \n\n(...) (g.n.) \n\n283.  Com  efeito,  o  art.  1º  acima  é  de  meridiana  clareza  ao  acentuar  que \nbenefício  analisado  corresponde  à  aplicação  da  alíquota  de  7,30%  sobre  o \nfaturamento “decorrente de vendas de produtos de fabricação própria” – o que, sem \nmargens  para  incertezas,  afasta  o  faturamento  decursivo  da  revenda  de  bens \n(importados ou não), que, com evidência, não são de fabricação própria da empresa \nincentivada. \n\n284. Em semelhante diretriz,  o  art.  1­A, do Decreto nº 3.893/2001,  incluído \npelo art. 1º, do Decreto nº 5.710, de 24/02/2006, que passou a disciplinar o cálculo \ndo  crédito  presumido  por  pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de  incidência  não \ncumulativa: \n\n“Art.  1­A.  A  partir  do  início  da  efetiva  aplicação,  pelo \ncontribuinte,  do  regime  de  incidência  não­cumulativa  da \nContribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS,  o montante  do \ncrédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao \ndobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada \nmês, no regime de não­cumulatividade, decorrente das vendas no \nmercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos \nreferentes a essas operações de venda” (g.n.) \n\n285. Realmente, o comando normativo faz expressa remissão ao “montante do \ncrédito presumido de IPI de que trata o art. 1º”, e, por seu turno, este art. 1º, como \npatenteado  acima,  cuida  de  crédito  presumido  de  IPI  a  ser  calculado  sobre  o \nfaturamento restrito às vendas de produtos de fabricação própria, não tendo o art. \n1­A trazido qualquer alteração expressa nesta limitação. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1011 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\n286. Por fim, tem­se que, com a edição da Lei nº 12.218/2010, foi incluído o \nart. 11­A à Lei nº 9.440/97, com vigência a partir de 01/01/2011, consoante ressalva \no art. 3º daquela lei: \n\n\"Art. 11­A. As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de \njaneiro  de  2011  e  31  de  dezembro  de  2015,  poderão  apurar \ncrédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ \nIPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis \nComplementares  nºs  7,  de  7  de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de \ndezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no \nmontante  do  valor  das  contribuições  devidas,  em  cada  mês, \ndecorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por: \n\n(...) \n\n§  1º  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não­\ncumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o \nmontante  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  caput  será \ncalculado  com  base  no  valor  das  contribuições  efetivamente \ndevidas,  em  cada  mês,  decorrentes  das  vendas  no  mercado \ninterno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes  a \nessas operações de venda.\" \n\n287. Para o art. 11­A, da Lei nº 9.440/97, valem as mesmas ressalvas feitas ao \nart.  1º  desta  Lei  acerca  da  impossibilidade  de  se  adotar  uma  interpretação \nunicamente gramatical do dispositivo, bem como é aproveitada a mesma conclusão \nrelativa  ao  incentivo  do  art.  1º  no  tocante  à  impossibilidade  do  benefício  ser \ncalculado em relação a operações de revenda de produtos importados, pois, de modo \nsemelhante ao primeiro analisado, o objetivo do incentivo do aludido art. 11­A é, de \nconformidade com a Exposição de Motivos da Lei nº 12.218/2010 (EM nº 166/2009 \nMF/MCT/MDIC),  o  de  implementar  medidas  complementares  à  política  de \ndesenvolvimento  produtivo  no  País,  reforçando  a  regionalização  da  indústria \nautomotiva Brasileira. \n\n288.  A  restrição  também  se  extrai  do  Decreto  nº  7.422/2010  (que \nregulamentou o aludido art.  11­A),  o qual,  em  seu art.  2º,  reporta­se  aos produtos \nreferidos no inciso IV, do art. 2º, do Decreto nº 2.179/97, que, por seu turno, refere­\nse a produtos montados ou fabricados pelas empresas beneficiárias: \n\nDecreto nº 7.422/2010: \n\n“Art.  2.  As  empresas  de  que  trata  o  §  1º  do  art.  1º  da  Lei  no \n9.440, de 1997, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro­\nOeste,  poderão  apurar,  entre  1o  de  janeiro  de  2011  e  31  de \ndezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados ­ IPI como ressarcimento da Contribuição para \no  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  ­  COFINS,  no  montante  do  valor  das \ncontribuições  devidas,  em  cada mês,  decorrente  das  vendas  no \nmercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º \ndo Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por \n\n(...)”(g.n.) \n\nDecreto nº 2.179/97: \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1012 \n\n \n \n\n \n \n\n60\n\n“Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram­se: \n\n(...) \n\nIV ­ \"Beneficiários\": as empresas instaladas e que venham a se \ninstalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste e que sejam \nmontadoras e fabricantes de: \n\na) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto \nde duas rodas ou mais e jipes; \n\nb)  caminhonetas,  furgões,  pick­ups  e  veículos  automotores  de \nquatro  rodas  ou  mais  para  transporte  de  mercadorias  de \ncapacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; \n\nc) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias \nde  capacidade  de  carga  igual  ou  superior  a  quatro  toneladas, \nveículos  terrestres  para  transporte  de  dez  pessoas  ou  mais  e \ncaminhões­tratores; \n\nd) tratores agrícolas e colheitadeiras; \n\ne)  tratores,  máquinas  rodoviárias  e  de  escavação  e \nempilhadeiras; \n\nf) carroçarias para veículos automotores em geral; \n\ng)  reboques  e  semi­reboques  utilizados  para  o  transporte  de \nmercadorias;  \n\nh)  partes,  peças  e  componentes,  conjuntos  e  subconjuntos  ­ \nacabados  e  semi­acabados  ­  e  pneumáticos,  destinados  aos \nprodutos relacionados nesta e nas alíneas anteriores; \n\n(...)” \n\n289. Ainda no plano  regulamentar, destaca­se que o art.  135, do Decreto nº \n7.212/2010, também restringe, incisivamente, o benefício aos produtos de fabricação \nprópria: \n\n“Art. 135. Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º, \naté  31  de  dezembro  de  2010,  o  incentivo  fiscal  do  crédito \npresumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que \ntratam as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, \nno 8, de 3 de dezembro de 1970, e no 70, de 30 de dezembro de \n1991,  no  montante  correspondente  ao  dobro  das  referidas \ncontribuições  que  incidiram  sobre  o  valor  do  faturamento \ndecorrente da venda de produtos de fabricação própria  (Lei nº \n9.440,  de  14  de  março  de  1997,  art.  11,  caput  e  inciso  IV)” \n(g.n.). \n\n290. Não se olvide que, consoante art. 26­A, caput, do Decreto nº 70.235/72, a \nautoridade julgadora administrativa está proibida de “afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade”,  ressalvadas  apenas  as  hipóteses  (aqui  não  configuradas) \ntaxativamente listadas no § 6º deste dispositivo. \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1013 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\n291.  Sendo  ainda  mais  exato,  saliento  que,  nos  casos  em  que  a \ninconstitucionalidade  haja  sido  proferida  pelo  STF  no  controle  difuso  de \ninconstitucionalidade  –  ainda  que  sob  repercussão  geral  ­  o  afastamento,  pela \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância  administrativa,  da  norma  nestes  termos \ndeclarada  inconstitucional  pela  Suprema  Corte  depende  de  manifestação  da \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional (art. 19, §5º, da Lei nº 10.522/2002). \n\n292. Outrossim, realço que, aos moldes do art. 7º, IV, da Portaria RFB nº 341, \nde 12/07/2011, a autoridade administrativa de julgamento de primeira instância deve \nobservar as normas legais e regulamentares, dentre as quais se incluem os decretos, \nque integram a legislação tributária (art. 96, do CTN). \n\n293.  Complementado  os  fundamentos  acima,  menciona­se  a  Portaria \nMinisterial  nº  258,  de  14/10/2001,  e  as  cláusulas  constantes  do  Termo  de \nCompromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de  Ratificação  de  Habilitação \nMDIC/SDP/Nº  168/I/02,  de  02/02/2002  assinado  pela  ora  manifestante,  que  têm \ncomo  pressuposto,  aos  moldes  referenciados  pela  autoridade  fiscal  recorrida,  a \nrealização de industrialização pela beneficiária do incentivo. \n\n294.  Destaco,  ainda,  que  o  TVF  em  que  se  fundamentou  o  Despacho \nDecisório  combatido  se  fundamenta,  dentre  outras  normas,  nos  Decretos \nregulamentares  acima  citados  e  na  Lei  9.440/97  e  alterações,  não  tendo  adotado \ncomo base legal a SCI COSIT nº 17/2012, de que reproduziu a ementa. O que, no \nmáximo, verifica­se é a coincidência de parte dos argumentos usados pela autuação \nem  relação  aos  constantes  da  SCI  –  mas  não  de  todos,  já  que,  por  exemplo, \ndiferentemente da SCI, a Fiscalização não faz comparação do benefício examinado \ncom o  incentivo da Lei nº 9.826/99. Isto não significa,  todavia, que a Fiscalização \ntenha adotado a SCI como fundamento legal de sua conclusão, pelo que as críticas \nda  recorrente  dirigidas  especificamente  a  este  ato  administrativo  caem  no  vazio, \nassim  como  ocorre  em  relação  à  alegação  de  que  a  manifestante  não  estaria \nsubmetida à referida Solução de Consulta Interna.  \n\n295. Pelos fundamentos acima,  improcedente a pretensão da contribuinte em \ncalcular o crédito presumido debatido em relação à contribuição para o PIS/PASEP \ne  à  COFINS  incidente  sobre  as  receitas  decorrentes  de  revenda  de  produtos \nimportados. \n\nIsto posto , nego provimento aos argumentos contidos no presente tópico. \n\n \n\n\"VI ­ OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE \nPIS  E  COFINS  E  DA  INOCORRÊNCIA  DE  ERRO  NA  ADOÇÃO  DO  MÉTODO \nUTILIZADO PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI\"  \n\nConforme mencionado no item anterior, de acordo com o art. 11­A da Lei n° \n9.440/97,  o  crédito  presumido  de  IPI  equivale  ao  dobro  das  contribuições  devidas  sobre  as \nvendas no mercado interno de produtos de fabricação própria.  \n\nContudo, para a apuração do  incentivo, o contribuinte deve segregar de sua \napuração consolidada o PIS e a COFINS devidos (resultado do cotejo de débitos e créditos) e \nincidentes sobre as vendas dos produtos de fabricação própria dos que recaem sobre as demais, \ntais como receitas de revenda de produtos e exportação. \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1014 \n\n \n \n\n \n \n\n62\n\nAssim, verifica­se que, quanto maior forem os valores dos créditos, menores \nserão as contribuições devidas e, por conseguinte, a base de cálculo do crédito presumido de \nIPI.  \n\nO dispositivos legais assim dispõem: \n\nLei n° 9.440/97, §§ 1° e 2° do art. 11 ­ A \n\n\"§  1º  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não \ncumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o \nmontante  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  caput  será \ncalculado  com  base  no  valor  das  contribuições  efetivamente \ndevidas,  em  cada  mês,  decorrentes  das  vendas  no  mercado \ninterno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes  a \nessas operações de venda. (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010) \n\n§  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  o  contribuinte  deverá  apurar \nseparadamente  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e \nencargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no \nmercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e \nencargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os \nmétodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do \nart. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º \ne  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003. \n(Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010) \n\nLei n° 10.833/03, §§ 8° e 9° do art. 3° \n\n§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP \ne da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os \ncréditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos \nno mercado interno.\" \n\n\"§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \nReceita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao \nregime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito \nserá determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio \nde  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada \ncom a escrituração; ou \n\nII  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e \nencargos comuns a  relação percentual existente entre a  receita \nbruta sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total, \nauferidas em cada mês. \n\n§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \ncrédito,  na  forma  do  §  8o,  será  aplicado  consistentemente  por \ntodo  o  ano­calendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do \ncrédito  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa,  observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela \nSecretaria da Receita Federal.\" \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1015 \n\n \n \n\n \n \n\n63\n\nA  controvérsia  reside  no  critério  de  apuração  dos  créditos  relativos  a  cada \ntipo de receita.  \n\nA  recorrente,  para  fins  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  comento,  adotou \ndois métodos distintos: \n\ni)  o  \"método  do  rateio  proporcional\"  foi  utilizado  para  calcular  os  créditos \nvinculados às despesas de energia elétrica, armazenagem, frete, serviços e bens do imobilizado; \ne \n\nii) o método denominado de Bill of Material (BOM), para determinação dos \ndemais  insumos,  o  qual,  segundo  apurado  pela  fiscalização,  aproxima­se  do  \"método  da \napropriação direta\" (inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833/03). \n\nEm  sua  defesa,  a  recorrente  alegou  que  não  havia  dispositivo  legal  que  a \nobrigasse a adotar o mesmo método da matriz. E por meio de argumentos e pareceres técnicos, \nsustenta  que  o método  de  custos  adotado  pode  ser  considerado  como  de  apropriação  direta, \npois coordenado e integrado com o restante da escrituração mercantil, nos termos do art. 294 \ndo RIR/99. \n\nA fiscalização e a DRJ, por seus turnos, entendem que o contribuinte deveria \nter utilizado o método do rateio proporcional (inciso I do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833/03), \npois  o  estabelecimento  matriz  o  utilizava  para  outros  fins  (provavelmente,  para  fins  de \ndeterminação  do  saldo  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  que,  para  fins  de  compensação,  não \nrequeriam que  se  esperasse pelo  fim do  respectivo  trimestre  calendário,  porém poderiam ser \nimediatamente compensados). \n\nAdicionalmente, a fiscalização apontou várias inconsistências no cálculo dos \ncustos, por meio do método Bill of Material, concluindo que não poderia ser considerado como \ncoordenado e integrado ao restante da escrituração. \n\nConcordo com a fiscalização e a DRJ. Entendo que, para fins de cálculo do \ncrédito presumido de IPI, deveria ter sido adotado o método aplicado pela matriz, qual seja, o \ndo  rateio  proporcional.  Assim,  não  adentrei  na  discussão  acerca  da  adequação  ou  não  à \nlegislação do IRPJ do método Bill of Material. \n\nDesta forma,, faço do respectivo trecho do voto condutor da decisão da DRJ \nminha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): \n\n\"X.4.  Da  vinculação  do  método  a  ser  adotado  pelo  estabelecimento \nincentivado na determinação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não­cumulativas  para  cálculo  do  benefício  analisado  àquele \nempregado pela matriz:  \n\n296. A questão  a  ser  aqui  inicialmente  elucidada  é  se  o método usado  pelo \nestabelecimento beneficiado pelo incentivo previsto nos arts. 1º, IX, 11 e 11­A, da \nLei nº 9.440/97, para determinar os créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS não­cumulativas referentes aos insumos aplicados na  industrialização dos \nbens  incetivados,  está,  ou  não,  vinculado  ao  método  adotado  pela  matriz  para \ncalcular  os  créditos  destes  mesmos  insumos  quando  da  apuração  centralizada  das \ncontribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003, \nrespectivamente.  \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1016 \n\n \n \n\n \n \n\n64\n\n297.  Para  resolver  o  questionamento,  deve­se  atentar  para  três  questões \nextremamente relevantes: \n\n298. A primeira é que, a depender do método adotado, haverá alteração dos \nvalores  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a  pagar  no  regime  não \ncumulativo. Este aspecto, bastante evidente, não foi debatido pela defendente, apesar \nde  a  autoridade  fiscal  ter  apresentado  exemplo  concreto  para  demonstrar  esta \ncircunstância (vide item 40 acima). \n\n299. A segunda, é que, nos termos do art. 15, da Lei nº 9.779/99, a apuração \nda  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas  pelo  regime  não \ncumulativo deve ser feita de forma centralizada pela matriz: \n\n“Art.  15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo \nestabelecimento matriz da pessoa jurídica: \n\n(...) \n\nIII  ­  a  apuração  e  o  pagamento  das  contribuições  para  o \nPrograma de Integração Social e para o Programa de Formação \ndo  Patrimônio  do  Servido  Público  ­  PIS/PASEP  e  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social ­ COFINS” (g.n.). \n\n300. E a terceira questão é que, nos termos do art. 1º, IX, da Lei nº 9.440/97, o \nbenefício é calculado “no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições \nque incidiram sobre o faturamento” (g.n.) – o que, à toda evidência, pressupõe a \nefetiva incidência da contribuição devida sobre o faturamento, tal como disciplinado \npelo art. 1º­A do Decreto nº 3.893, de 2001, incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006, \nque  assim  estipula  (reproduzo  novamente  o  dispositivo):  “o  montante  do  crédito \npresumido  de  IPI  de  que  trata  o  art.  1o  corresponderá  ao  dobro  do  valor  das \ncontribuições  efetivamente  devidas,  em  cada  mês,  no  regime  de  não­\ncumulatividade,  decorrente  das  vendas  no  mercado  interno,  considerando­se  os \ndébitos e os créditos referentes a essas operações de venda” (g.n.). \n\n301. No mesmo sentido acima, está o art. 11­A, § 1º , da Lei nº 9.440/97, que \npreceitura que “o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado \ncom base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes \ndas vendas no mercado interno, considerando­se os débitos e os créditos referentes a \nessas operações de venda” (g.n.) \n\n302. Destarte,  como a  adoção, pelo  estabelecimento beneficiado, de método \nde  cálculo  das  contribuições  devidas  sobre  as  operações  incentivadas  distinto \ndaquele  empregado  pela  matriz  na  apuração  centralizada  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  da COFINS  incidentes  sobre  estas mesmas  operações  (agregadas  às \ndemais da pessoa jurídica) resulta em valores devidos distintos destas contribuições, \nconclui­se  que  o  método  adotado  pela  matriz  vincula  o  da  filial,  de  modo  que  o \ncrédito  presumido  possa  realmente  corresponder  ao  dobro  das  contribuições \nefetivamente devidas. \n\n303.  Pensar  de  modo  diverso  é  subverter  a  força  normativa  da  linguagem \nempregada,  bem  como  aceitar  resultado  não  condizente  com  o  bom  senso,  o \nrazoável, o racional. \n\n304. Ademais, não se pode desprezar que a instituição de um benefício fiscal \né  orientada  por  parâmetros  de  renúncia  fiscal,  que,  no  caso  vertente,  está \ncorrelacionado  com  os  valores  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1017 \n\n \n \n\n \n \n\n65\n\nefetivamente  devidos,  não  podendo  ser  adotado  outro  parâmetro  do  qual  resulte  o \nindevido alagamento do incentivo e, por conseqüência, da renúncia fiscal. \n\n305. Não menos  importantes  sobre a questão são as ponderações entalhadas \nno TVF acerca do fato de que a pessoa jurídica constitui uma unidade só, e de que a \ncontabilidade da pessoa jurídica deve integrar um único sistema contábil, até mesmo \nporque  os  resultados  das  filiais  devem  ser  incorporados  na  escrituração  da matriz \n(itens 37 a 39 e 41 a 46 acima), argumentos estes que  também adoto, ao lado dos \naqueles acima já esposados, no presente Voto. \n\n306.  Elucide­se  que  o  fato  de  a  filial  não  poder  se  aproveitar  de  créditos \nreferentes  a  produtos  por  ela  exportados  e  de  ela  eventualmente  possuir  custos, \ndespesas e encargos distintos da matriz não inviabiliza a adoção do mesmo método \nde  rateio  proporcional  utilizado  na  apuração  devida  de  modo  centralizado  pela \nmatriz, desde que  respeitadas, quando do emprego deste método, as características \nda filial. \n\n307. A mesma lógica dos itens 298 a 306 acima impõe, independentemente de \ndisposição  normativa  expressa,  que,  no  cálculo  do  incentivo,  a  segregação  dos \ncréditos  da  não­cumulatividade  de  todo  e  qualquer  veículo  não  incentivado  –  não \napenas dos exportados – seja feita pelo mesmo método adotado pela matriz. \n\n308. Neste  ponto,  chamo  a  atenção  que  a  Solução  de Divergência Cosit  n° \n23/2013  (citada no segundo Parecer Técnico), não  trata da questão específica aqui \nanalisada. De todo modo, a invocada Solução de Divergência ressalva, em seu item \n15,  que  “a  forma  de  despesas  administrativas  pode,  em  tese,  ficar  a  critério  do \ncontribuinte, desde que tais operações estejam de acordo com as normas e padrões \nde  contabilidade  geralmente  aceitos, ou que não  levem a  resultado diferente do \nlegítimo,  assim  como  devem  permitir  a  suficiente  clareza  e  segurança  para  a \nverificação  e  so  controles  por  parte  da  autoridade  fiscal”  (g.n.).  Logo,  conclui­se \nque, no caso vertente, é  impossível a adoção de critério de rateio proporcional que \nnão  embasado  na  receita  bruta,  pois  a  adoção  de  distintos  critérios  conduz  à \ndivergentes resultados. \n\n309.  Saliento,  particularmente  no  tangente  à  separação  dos  créditos \nrelacionados ao mercado interno e ao externo que, apesar de, originariamente, a Lei \nnº  9.440/97  não  tenha  expresso  que  fosse  feita  por  um  dos  métodos  previsto  nos \n§§8º e 9º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/ 2003, o art. 1º, do Decreto \nnº  5.710,  de  01/03/2006,  que  acrescentou  o  art.  1­A  ao Decreto  nº  3.893/2001 \n(sobre  o  qual  cabem  as  observações  dos  itens  290  a  292  acima)  faz  literal \nmenção a respeito: \n\n“Art. 1º. O Decreto n° 3.893, de 22 de agosto de 2001, passa a \nvigorar acrescido do seguinte artigo: \n\n‘Art.  1  º­  A.  A  partir  do  início  da  efetiva  aplicação,  pelo \ncontribuinte,  do  regime  de  incidência  não­cumulativa  da \nContribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS,  o montante  do \ncrédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao \ndobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada \nmês, no regime de não­cumulatividade, decorrente das vendas no \nmercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos \nreferentes a essas operações de venda. \n\n§  1º  Para  os  efeitos  do  caput  ,  o  contribuinte  deverá  apurar \nseparadamente  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1018 \n\n \n \n\n \n \n\n66\n\nencargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no \nmercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e \nencargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os \nmétodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do \nart. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º \ne 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n§ 2º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins devidas na forma do caput, devem ser utilizados os \ncréditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos \nno mercado interno.’ (g.n.) \n\n310. Logo, desde o Decreto n° 5.710/2006 já havia disposição  regulamentar \ndeterminando, para segregação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS vinculados ao mercado interno e ao externo, a adoção de um dos métodos \nprevistos  nos  §§8º  e  9º,  do  art.  3º,  das Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  sendo \nque,  posteriormente,  tal  determinação  foi  incluída  pela Lei  nº  12.218/2010 no  art. \n11­A, da Lei nº 9.440/97. \n\n311.  Ora,  no  caso  vertente,  consoante  se  observa  nos  documentos  de  fls. \n1.292/2.713  do  processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14,  a  própria \ncontribuinte,  na  Ficha  01  –  “Dados  Iniciais”,  inseriu,  no  campo  “Método  de \nDeterminação dos Créditos”, de todos os 36 (trinta e seis) DACON entregues em \nrelação  aos  meses  de  janeiro/2009  a  dezembro/2011  a  informação  “Vinculados  à \nReceita Auferida no Mercado Interno e de Exportação Com Base na Proporção da \nReceita  Bruta  Auferida”  (g.n.),  o  que,  como  foi  relatado  por  este  Relator,  foi \nconfirmado  pelo  sujeito  passivo  em  resposta  à  intimação  que  lhe  foi  dirigida  no \ncurso do procedimento fiscal. \n\n312.  No  recurso  interposto,  mais  uma  vez,  a  recorrente,  em  mais  de  uma \npassagem,  é  peremptória  ao  dizer  que  usou  o  rateio  proporcional.  Apenas  para \nexemplificar: \n\n312.1. na 46ª  lauda,  terceiro parágrafo, da Manifestação de  Inconformidade, \nao  registrar  que  “Logo,  carece  de  qualquer  fundamento  legal  a  afirmação  feita  às \npágs.  17  do  TVF  quando  sugere  que  a  Requerente  deveria  adotar  o  método  de \nrateio proporcional que fora empregado pela matriz para apuração do PIS e da \nCOFINS” (g.n.); \n\n312.2. na 50ª lauda, segundo parágrafo, da Manifestação de Inconformidade, \nem  que  conclui  que  “Desta  forma,  é  impróprio  o  levantamento  realizado  pela \nFiscalização  para  a  quantificação  dos  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e \nencargos  suportados  pela  Requerente,  tomando  em  consideração  o  método  de \nrateio  proporcional  pelo  qual  optara  o  estabelecimento  Matriz,  para  fins  de \napuração do valor das contribuições que irão compor a base do crédito presumido de \nIPI a que faz jus a Requerente” (g.n.). \n\n313.  Aqui  destaco  que,  conquanto  o  segundo  Parecer  Técnico  concentre, \nquase  que  totalmente,  seus  esforços  em  evidenciar  que  a  contribuinte  disporia  de \nsistema  de  contabilidade  de  custo  integrada  e  coordenada  com  a  escrituração,  em \nnenhum momento é comprovado que, de  fato, contrariamente ao que  foi dito pelo \npróprio  sujeito  passivo  nos DACON por  ele  entregues,  no  curso  do  procedimento \nfiscal e na Manifestação de Inconformidade interposta nos autos, o estabelecimento \nmatriz  da  pessoa  jurídica  também  tenha  adotado  o  mesmo  método  supostamente \ninicialmente  usado  pela  filial  incentivada  (apropriação  direta).  Aliás,  referido \nParecer Técnico – que, conforme ele mesmo ressalva, apenas se limitou ao ano de \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1019 \n\n \n \n\n \n \n\n67\n\n2011, enquanto a autuação envolve os anos de 2009, 2010 e 2011 –, sequer se fez \nacompanhar  de  demonstrativos  nos  quais  estivesse  evidenciado  que,  realmente,  a \nmatriz tenha realizado apropriação direta. \n\n314. Aliás, o Parecer Técnico é contraditório sobre a questão, pois, embora \nafirme,  em  seu  item  5.2.3.,  que  a  FORD  teria  realizado  apropriação  direta, \nposteriormente  diz  em  seu  item  5.3.3.9  que  “A  Ford,  em  seu  cálculo  original, \nutilizou­se de percentual sobre a receita para identificar os créditos decorrentes dos \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no \nmercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados às  receitas de exportação” e que “Para a  identificação das parcelas dos \ncitados valores, utilizamos o critério mencionado no item 5.2.7 acima e realizamos \nos  ajustes  no  valor  dos  créditos  a  serem  considerados  para  fins  de  cálculo  do \nincentivo”!!! \n\n315.  Anoto  que  a  contribuinte,  na  Impugnação  ao  Auto  de  Infração \nComplementar  objeto  do  processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14,  bem \ncomo na Manifestação de Inconformidade interposta em face do segundo Despacho \nDecisório proferido no processo administrativo nº 13819.904873/2012­62, ambos os \nrecursos interpostos após a apresentação do comentado Parecer Técnico, continua a \ndizer que a matriz adotou o método de rateio proporcional. \n\n316.  Portanto,  concluo  que  o  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica \nutilizou, para  apurar,  de  forma centralizada,  a  contribuição para o PIS/PASEP e  a \nCOFINS  devida  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  o  rateio \nproporcional  previsto  no  art.  40,  §  1º,  I,  da  IN  SRF  nº  594/2005;  então,  pelos \nfundamentos esquadrinhados, deve usar este mesmo método para definir os créditos \n(e, por consequência, o valor efetivamente devido) destas contribuições para fins de \nlevantamento do crédito presumido de IPI tratado na Lei nº 9.440/97. \n\n317.  Patenteado  que  a  contribuinte  deve  aplicar,  no  cálculo  do  incentivo \nanalisado, o mesmo método empregado pela matriz para segregar os créditos da não­\ncumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  e,  ainda, \nevidenciado  que  a matriz  adotou  o método  de  rateio  proporcional, perde  sentido \nanalisar  se  o  chamado método  “Bill  of material”,  adotado  pela manifestante, \npermite, ou não, apurar adequadamente o crédito presumido de IPI debatido. \n\n318.  No  entanto,  apenas  para  argumentar,  registro  estarem  caracterizadas \ndiversas inconsistências no método de segregação de créditos da contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS utilizado pela contribuinte no cálculo do benefício. Para \nexemplificar: \n\n318.1.  exclusão,  nos  custos  contabilizados,  do  ICMS  devido  por \nresponsabilidade própria, da contribuição para o PIS e da COFINS da base da receita \nde vendas, circunstância que distorce os cálculos e, inclusive, o Parecer Técnico diz \nter ajustado (vide item 236 acima); \n\n318.2.  efeito  de  antecipação/postergação  do  gozo  do  incentivo  advindo  da \nutilização  do  “Revenue  Recognition”,  conforme  inclusive  admitido  no  Parecer \nTécnico; \n\n318.3. exclusão, da base de cálculo das contribuições, de ICMS supostamente \na  título  de  substituição  tributaria,  mas  que,  na  verdade,  é  devido  por \nresponsabilidade própria; \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1020 \n\n \n \n\n \n \n\n68\n\n318.4. consideração do valor das peças na data de fabricação dos veículos – e \nnão o custo de aquisição efetivamente incorrido na data da compra da matéria­prima \n– o que exige a realização de ajustes; \n\n319. Ademais,  anoto, ainda para argumentar, que o método empregado pelo \nParecer Técnico para segregar os créditos da não­cumulatividade foi distinto daquele \nutilizado pela contribuinte, como se verifica, por exemplo, no tocante aos fretes nas \ncompras,  aos  fretes  nas  vendas  aos  gastos  gerais  de  fabricação,  relativamente  aos \nquais, consoante relatado nos itens 237.2, 237.3 e 237.4 acima, a contribuinte teria \nrealizado rateio a partir da receita líquida e o Parecer procedeu à apropriação direta. \n\n320.  Não  me  alongo  sobre  as  circunstâncias  citadas  nos  dois  parágrafos \nantecedentes,  nem  me  debruço  sobre  as  demais  supostas  irregularidades  da \ncontabilidade da contribuinte denunciadas no TVF, porque o exame destas questões \nperde sentido a partir das conclusão de que aqui devem os créditos serem segregados \npor meio do método do rateio proporcional em relação à  receita bruta. E, por esta \nmesma  razão,  perde  sentido  avaliar  o  argumento  da  contribuinte  de  que,  na \napropriação  direta,  seria  possível  a  rateio  proporcional  de  determinados  custos \ncomuns. \n\n321.  Feitas  as  observações  acima,  julgo  improcedente  as  Manifestação  de \nInconformidade, na parte em que pretendem afastar o método de rateio proporcional \npara segregação dos créditos referentes aos produtos incentivados. \n\nX.5. Do primeiro Parecer Técnico: \n\n322. O primeiro Parecer Técnico,  inovando os termos da defesa apresentada \npela contribuinte, sugere que os créditos da não­cumulatividade da contribuição para \no PIS/PASEP e da COFINS a ser considerado no cálculo do incentivo aqui abordado \nfosse estabelecido mediante a aplicação,  sobre a  totalidade dos créditos da FORD, \nda  relação percentual da  receita bruta da venda de produtos  incentivados  (ou  seja, \nexcluindo­se as exportações e a  receita de veículos  importados do estabelecimento \nem Camaçari) e a receita total da Ford. \n\n323. No entanto, o procedimento adotado pela Fiscalização permite calcular, \ncom melhor exatidão, o crédito presumido de IPI, eis que, na metodologia inovadora \nproposta pelo primeiro parecer técnico – que sequer foi defendida pela recorrente na \nManifestação  de  Inconformidade  ­,  a  apuração  da  filial  em  Camaçari, \nestabelecimento  incentivado,  é  fortemente  influenciada  pelas  receitas  e  pelos \ncréditos de outros  estabelecimentos  da pessoa  jurídica,  aos quais não se  estende o \ncomentado  incentivo.  Em  razão  do  exposto, mantém­se  a metodologia  empregada \npela Fiscalização. \n\n324.  Outra  inovação  trazida  pelo  primeiro  Parecer  Técnico  em  relação  à \ndefesa,  é  a  alegação  de  que  o  rateio  realizado  teria  segregado  custos  comuns  às \natividades  de  revenda  e  de  produção  (como  energia  elétrica  e  fretes),  o  que  teria \ndistorcido a alocação de créditos para Camaçari. \n\n325. Ocorre, primeiro, a que questão acima não foi ventilada na Manifestação \nde  Inconformidade  e  configura  matéria  preclusa  que  não  poderia  ser  atravessada \ntardiamente pelo Parecer Técnico, que sequer apresentou qualquer demonstrativo, a \ntítulo exemplificativo que fosse, de qual seria o eventual  incentivo adicional a que \nfaria  jus  a  contribuinte  em  razão  da  comentada  circunstância.  Ambas  as \ncircunstâncias são suficientes para rejeitar a alegação. \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1021 \n\n \n \n\n \n \n\n69\n\n326. Atente­se que o  segundo Parecer Técnico, no  terceiro parágrafo de  sua \n66ª lauda, deixa claro que “o valor das matérias primas é significativamente superior \naos demais gastos gerais de fabricação”, o que leva a crer que, plagiando os termos \ndeste Parecer,  que  eventual diferença de  incentivo  analisado em  razão da  situação \ncomentada  é  “imaterial”  quando  comparado  com  os  valores  totais  envolvidos, \nespecialmente  quando  se  atenta  para  o  fato  de  que  as  atividades  da  FORD  são \nessencialmente  industriais.  Não  fosse  assim,  decerto  a  recorrente  e  a  empresa  de \nconsultoria  teria  tido  o  cuidado  de  melhor  conduzir  a  questão  e  teria  elaborado \nmínimos demonstrativos que viabilizassem o atendimento do pleito.  \n\n327. As demais questões ventiladas no primeiro Parecer Técnico, naquilo que \ninteressa  à  solução  da  presente  lide,  foram  objeto  de  diligência  cuja  conclusão \nensejarão  a  redução  da  autuação  inicialmente  formalizada,  nos  termos  adiante \nexpostos. \n\nPortanto, nego provimento aos argumentos da recorrente.  \n\n \n\n\"VII  ­  QUANTO  AOS  CRÉDITOS  ORIGINADOS  DE  OUTROS \nESTABELECIMENTOS\" \n\nPeças já submetidas à industrialização são transferidas das filiais de Taubaté \ne São Bernardo do Campo para a de Camaçari, onde o processo produtivo é concluído. \n\nPara  fins  do  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  em  relação  às  peças \ntransferidas, são computados créditos tão somente relacionados aos custos diretos (ex: matéria­\nprima),  desconsiderando­se,  os  demais,  tais  como,  como  graxa,  estopa,  energia  elétrica, \narmazenagem,  frete  etc..  Tal  fato,  como  vimos,  redunda  no  aumento  do  valor  do  incentivo \nfiscal. \n\nDiante disto,  a  fiscalização apurou os demais  custos  e  ajustou o  cálculo  do \ncrédito presumido de IPI, adotando o método do rateio proporcional. \n\nA DRJ, motivada por contestação do contribuinte,  requereu diligência para, \nentre  outros  motivos,  verificar  se  havia  transferências  de  mercadorias,  cujos  custos  de \nfabricação  e  respectivas  receitas  de  venda  não  haviam  sido  computadas  nos  cálculos  dos \ncréditos presumidos de IPI. \n\nA diligência não propôs retificação dos cálculos dos citados demais custos de \nfabricação de peças transferidas.  \n\nA recorrente, por sua vez, limitou­se a reiterar que entende que o método de \napropriação direta seria o mais adequado (questão tratada no tópico anterior) e a consignar que \na  fiscalização  teria  computado  custos  como  o  de  frete  entre  estabelecimentos  da  mesma \nempresa  os  quais  a  RFB  notoriamente  não  aceita  na  base  de  cálculo  dos  créditos  de  PIS  e \nCOFINS. Em outras  palavras,  não  contestou  o  procedimento  da  fiscalização  de  adicionar  ao \ncálculo do crédito presumido de IPI os demais custos de fabricação das peças transferidas. \n\nAssim, nego provimento aos argumentos da recorrente, que, com efeito, não \ntêm relação direta com a questão central discutida neste tópico. \n\n \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1022 \n\n \n \n\n \n \n\n70\n\n\"VIII  ­  QUANTO  AO  SUPOSTO  ERRO  NA  DETERMINAÇÃO  DO \nFATOR DE RATEIO\" \n\nA fiscalização  identificou que o contribuinte adotou dois métodos de  rateio \ndos custos, para fins de determinação dos créditos de PIS e COFINS a serem computados no \ncálculo do crédito presumido de IPI: i) para os custos com energia elétrica, armazenagem, frete \ne bens do  imobilizado,  adotou o  rateio proporcional,  qual  seja,  a participação percentual das \nreceitas  com  vendas  de  produtos  de  fabricação  própria,  que  estão  dentro  do  escopo  do \nincentivo  fiscal,  na  receita  total;  e  ii)  nos  cálculo  dos  custos  diretos,  adotou  o  método  que \ndenominou de Bill of material, cujo resultado se aproxima do método da apropriação direta. \n\nConforme  discutido  anteriormente,  a  fiscalização  recalculou  o  incentivo \nfiscal, adotando, para todos os fins, o método do rateio proporcional. Não obstante, na parte em \nque  o  contribuinte  adotou  o  método  que  o  agente  fiscal  julgava  como  correto  (rateio \nproporcional), teria cometido erros no cálculo, que são tratados nos tópicos seguintes. \n\n\"VIII ­ a ­ Sobre o item X ­ 7 da decisão recorrida\" \n\nPara  fins  do  rateio  proporcional,  a  recorrente  excluiu  o  ICMS  das  receitas \ncom  vendas  no  mercado  interno,  procedimento  que  sustentou  em  todos  os  momentos \nprocessuais, pois  entende que o  tributo não compõem a  receita  e, por conseguinte, não pode \nsofrer tributação pelo PIS e a COFINS. \n\nA fiscalização recorreu às Lei n° 10.637/03 e 10.833/03, nos dispositivos em \nque definiram que  a base de cálculo  é  receita bruta,  da qual  somente poderia  ser excluído o \nICMS  devido  por  substituição  tributária. A DRJ  ratifica  este  posicionamento,  acrescentando \nmenções às Súmulas STJ 68 e 94. \n\nJá  manifestei­me  perante  esta  turma  no  sentido  de  que  devemos  aplicar  o \nAcórdão  publicado  no Diário  de  Justiça  de  02/10/2017,  relativo  ao RE  n°  574.706­PR,  cuja \nrepercussão geral foi reconhecida, que dispõe que o ICMS não compõe as bases de cálculo do \nPIS e da COFINS. \n\nContudo, no presente caso, para que pudesse dar provimento aos argumentos \nda recorrente, teria de constar na peça de defesa, que: i) o contribuinte comprovadamente não \npagava e tampouco contabilizava PIS e COFINS sobre ICMS; ii) ao calcular as contribuições \ndevidas, sobre as quais calculou o crédito presumido de IPI,  também não computou o ICMS, \npois, caso contrário, haveria distorções no cálculo do incentivo fiscal. \n\nIsto  posto,  não  tenho  fundamento  para  propor  alterações  nos  cálculos  da \nfiscalização, efetuado com base nos registros contábeis e fiscais do contribuinte. \n\n \n\n\"VIII ­ b ­ Sobre o item X ­ 8 da decisão recorrida\" \n\nPara  fins  do  rateio  proporcional,  a  recorrente  excluiu  das  receitas  as  que \ndiziam  respeito  a  veículos  faturados,  porém  que,  até  então,  não  haviam  saído  do \nestabelecimento. Adicionalmente, excluiu a parcela do  ICMS  incidente sobre vendas  em que \nteria  figurado  exclusivamente  como  responsável  por  substituição  tributária,  nos  termos  do \nConvênio ICMS 51/00. \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1023 \n\n \n \n\n \n \n\n71\n\nNo  primeiro  caso,  a  fiscalização  não  acatou  tal  exclusão,  em  razão  de  as \nreceitas correspondentes terem sido computadas no cálculo das contribuições devidas, base de \ncálculo do crédito presumido de IPI.  \n\nPelo mesmo motivo  apresentado  pela  fiscalização,  não  dou  provimento  aos \nargumentos  da  recorrente.  Ademais,  cumpre  mencionar  que  o  simples  fato  de  os  bens  não \nterem saído do estabelecimento não significa que ainda não havia disponibilidade econômica e \njurídica da renda correspondente, isto é, que a receita ainda não havia sido auferida.  \n\nNo  segundo,  a  fiscalização  consignou  que  não  aceitou  a  exclusão,  pois  o \nvalor se referia a ICMS próprio. \n\nA meu ver, o Convênio ICMS n° 51/00 determina que a montadora destaque \nna nota fiscal o  ICMS próprio e o  ICMS sujeito ao regime da substituição tributária, que é o \nincidente sobre a venda da concessionária para o consumidor final. Assim, em tese, está correta \na recorrente. \n\nContudo,  segundo  a  fiscalização,  o  ICMS  objeto  da  controvérsia  foi \ncontabilizado a débito de conta de resultado, tal qual é registrado o ICMS \"próprio\" ­ o valor \nintegra a  receita com venda e é contabilizado como despesa com  ICMS, para que então seja \nconhecida a receita  líquida com vendas. O ICMS substituição tributária, por seu turno, não é \ncontabilizado em conta de resultado ­ não integra a receita com vendas e tampouco é registrado \ncomo despesa com ICMS. E, neste ponto, o que a fiscalização consignou não foi contestado. \n\nPortanto, os lançamentos contábeis evidenciam que o indigitado ICMS era o \ndevido por operações próprias,  tal qual concluiu a fiscalização, e não o relativo à parcela em \nque figurava como sujeito passivo por substituição.  \n\nIsto posto, nego provimento aos argumentos da recorrente. \n\n \n\n\"VIII ­ c ­ Sobre o item X ­ 9 da decisão recorrida\" \n\nReproduzo  abaixo  o  respectivo  trecho  do Termo  de Verificação  Fiscal,  em \nque a controvérsia é detalhadamente descrita e cuja conclusão foi ratificada pela DRJ: \n\n \n\n \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1024 \n\n \n \n\n \n \n\n72\n\n \n\nEm primeiro lugar, cumpre esclarecer que, ao computar as vendas com CKD \nno somatório das receitas com exportação, reduziu o percentual de participação das vendas de \nprodutos de fabricação própria no total das receitas. Com isto, o percentual de créditos de PIS e \nCOFINS  a  serem  deduzidos  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas  de  produtos  de \nfabricação própria também diminuiu. Como resultado final, houve aumento do incentivo fiscal, \nequivalente  ao  dobro  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas  de  produtos  de  fabricação \nprópria. \n\nA recorrente afirma, porém sem comprovar, que os CKD constituem \"kits\" de \nfabricação  própria.  E  aduz  que,  se  a  diligência  pleiteada  em  primeira  instância  tivesse  sido \nrealizada, tal questão teria sido esclarecida. \n\nSe a  recorrente tivesse carreado aos autos provas do que afirma, esta  turma \npoderia ou acatar suas alegações ou, caso fosse necessário (ex: as provas fossem constituídas \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1025 \n\n \n \n\n \n \n\n73\n\npor grande número de documentos e de alto nível de complexidade), converter o  julgamento \nem diligência, para obtenção dos esclarecimentos adicionais que fossem necessários. Contudo, \nnão podemos dar provimento a argumentos infundados ou mesmo determinar a realização de \ndiligências para produção de provas em favor do contribuinte, o que não encontraria respaldo \nno decreto n° 70.235/72. \n\nPortanto, nego provimento. \n\n \n\n\"VIII ­ d ­ Sobre o item X ­ 10 da decisão recorrida\" \n\nA controvérsia foi bem descrita e enfrentada pela DRJ, de cujos argumentos \nfaço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): \n\n\"X.10. Das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus: \n\n368.  Sobre  o  assunto,  a  polêmica  gira  em  torno  da  inclusão,  ou  não,  das \nreceitas de veículos de fabricação própria da ora  recorrente, que foram vendidos a \npessoas jurídicas revendedoras domiciliadas na Zona Franca de Manaus, na receita \nde vendas no mercado interno para fins de rateio dos créditos da contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS. \n\n369. Tem razão a Fiscalização ao considerar que a operação comentada está \nsujeita à alíquota zero, diante da meridiana clareza do disposto no art. 2º, caput e § \n1º, da Lei nº 10.996/2004: \n\n“Art.  2º.  Ficam  reduzidas  a  0  (zero)  as  alíquotas  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social ­ COFINS incidentes sobre \nas receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou \nà  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus  ­  ZFM,  por \npessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. \n\n§  1º Para  os  efeitos  deste artigo,  entendem­se  como  vendas  de \nmercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus ­ ZFM as \nque tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham \nutilizar  diretamente  ou  para  comercialização por  atacado ou a \nvarejo. \n\n(...)” \n\n370. Note­se que, se o legislador considerasse, para fins da contribuição para \no  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não­cumulativas,  que  as  operações  de  remessa  de \nprodutos  para  consumo  na  Zona  Franca  de Manaus  caracterizassem  operações  de \nexportação, nenhum sentido teria que a Lei nº 10.996/2004 atribuísse alíquota zero a \ntais  operações,  pois  em  data  anterior  à  edição  desta  lei,  quando  foi  implantada  a \nsistemática  não­cumulativa  de  referidas  contribuições,  elas  não  incidem  sobre \nreceitas  de  exportação  (art.  5º,  I,  da  Lei  nº  10.637/2002,  e  art.  6º,  I,  da  Lei  nº \n10.833/2003). \n\n371.  Acrescente­se  que  o  comando  do  art.  4º,  do  DL  nº  288/67,  apenas  é \naplicável  aos  tributos  “constantes  da  legislação  em  vigor”  quando  de  sua  edição, \nconsoante não deixa margens para incertezas o  texto deste dispositivo  legal, assim \nredigido: \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1026 \n\n \n \n\n \n \n\n74\n\n“Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro” (g.n.) \n\n372. Como  tanto a contribuição para o PIS/PASEP e como a COFINS (seja \npelo regime não­cumulativo aqui tratado, seja pelo regime cumulativo) apenas foram \ncriadas após a edição do Decreto­lei nº 288/67, o art. 4º deste diploma legal não tem \nqualquer efeito sobre mencionadas contribuições. \n\n373. Portanto,  não  tem  razão a  recorrente  ao  afirmar que os valores por ela \nauferidos com as vendas para a Zona Franca de Manaus equivaleriam a receitas de \nexportação, pois tais  importâncias representam, na realidade, receitas de vendas no \nmercado interno sobre as quais recai a alíquota zero. \n\n374. No sentido acima,  reproduzo o voto condutor do  julgado proferido aos \n20/05/2013 pela 1ª Turma, 2ª Câmara, da 3ª Seção do CARF proferido no processo \nadministrativo nº 10670.001491/2005­90: \n\n\"Em  relação  à  isenção  das  receitas  ora  tributadas,  a \ncontribuinte  sustenta  que,  conforme  previsto  no  artigo  4º \nDecreto­lei  nº  288/67,  as  operações  que  destinam  a  ZFM \nmercadorias  nacionais  são,  \"para  todos  os  efeitos  fiscais\", \nequivalentes  a  uma  exportação  brasileira  para  o  exterior. \nObserva­se,  contudo,  que  o  citado  DL  288/67,  ao  estabelecer \nesta equiparação, restringiu seus efeitos a legislação em vigor: \n\nArt.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro. (grifo nosso) \n\nRefere­se,  portanto,  apenas  aos  tributos  vigentes  à  data  da \npromulgação  deste  Decreto­lei,  no  ano  de  1967.  As \ncontribuições  sociais,  por  sua  vez,  foram  instituídas \nposteriormente; o PIS em 1970, por meio da Lei Complementar \nnº  07,  e  a  Cofins  em  1991,  pela  Lei  Complementar  nº  70. \nConstata­se ainda que o DL 288/67, mesmo que tivesse este teor, \nnão poderia modificar a legislação superveniente que instituísse \nnovos tributos, projetando os efeitos desta isenção para o futuro \nindiscriminadamente. \n\nAdemais, o  fato de  ter  sido publicada  lei posterior, qual seja a \nMP n° 202, convertida na Lei n° 10.996, de 2004,  reduzindo a \nzero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \npara as receitas em comento necessariamente significa que antes \ndesta publicação estas receitas eram tributadas, caso contrário a \nnova  lei  seria  totalmente  desnecessária,  hipótese  não \nrecomendada pela hermenêutica jurídica. \n\nConclui­se,  desta  forma,  que  as  receitas  de  vendas  a  empresas \nsituadas  na  ZFM  não  podem  ser  equiparadas  às  receitas  de \nvendas  de  exportação  para  fins  de  incidência  destes  tributos” \n(Acórdão nº 3201­001.281). \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1027 \n\n \n \n\n \n \n\n75\n\n375.  Ocorre  que,  apesar  de  submetidas  à  alíquota  zero,  as  operações  aqui \ntratadas autorizam a manutenção do crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS, a partir da edição da Lei nº 11.033/2004, que assim preceitua em seu art. \n17: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\n376.  Diante  do  exposto,  também  improcede  a  Manifestação  de \nInconformidade quanto ao aspecto abordado.\" \n\nConcluo por negar provimento aos argumentos. \n\n \n\n\"IX  ­  DOS  EQUÍVOCOS  DOS  CÁLCULOS  CONSTANTES  DA \nEXIGÊNCIA FISCAL\" \n\nApesar  de  discordar  de  sua  aplicação  ­  entende  que  poderia  adotar  dois \ndiferentes  métodos  de  apropriação  de  custos  na  filial  Camaçari  e  o  rateio  proporcional  na \nmatriz  ­  a  recorrente  aponta  três  supostos  erros  nos  cálculos do  rateio proporcional  efetuado \npela fiscalização, os quais, abaixo enumero e aprecio: \n\ni)  Cômputo  das  receitas  de  veículos  faturados,  porém  não  saídos  do \nestabelecimento: os argumentos foram examinados e rechaçados, no tópico \"VIII ­ b ­ Sobre o \nitem X ­ 8 da decisão recorrida\". \n\nii)  Adoção  do  método  de  rateio  \"Bill  of  Material\"  e  cômputo  do  ICMS \npróprio no cálculo do  rateio proporcional: os  argumentos  foram apreciados e  rechaçados nos \ntópicos \"VI  ­ OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E \nCOFINS E DA  INOCORRÊNCIA DE ERRO NA ADOÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO \nPARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI\" e \"VIII ­ a ­ Sobre o item X ­ 7 \nda decisão recorrida\". \n\niii) Vendas  de Camaçari  não  computadas  no  rateio  proporcional  e  inclusão \nindevida das vendas para a Zona franca de Manaus:  reproduzo a  resposta dada pela DRJ, de \nque faço minha razão de decidir: \n\n\"380.  A  terceira  questão  acima  –  as  saídas  da  filial  em  Camaçari  que  a \nrecorrente disse não teriam sido consideradas no denominador do fato de rateio ­ foi \nobjeto  de  diligência  solicitada  por  esta  Turma,  ocasião  em  que  a  autoridade \ndiligenciante  prestou,  em  relação  às  saídas  sob  os  CFOP  n°  5152,  5403,  6152  e \n6403,  as  informações  contidas  nos  itens  248  (e  subitens)  acima  e  no  tocante  aos \nCFOP n° 5151 e 6151, as informações dos itens 249 (e subitens) acima. \n\n381.  Em  relação  às  primeiras  saídas  acima,  têm  razão  os  diligenciantes  ao \nasseverarem que, por se referirem a produtos  importados simplesmente revendidos \nou  incorporados  à  frota  da  contribuinte,  elas  não  deveriam  ser  consideradas  no \nrateio, pois é óbvio que nestes produtos não foram empregados os insumos a serem \nrateados. \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1028 \n\n \n \n\n \n \n\n76\n\n382. Sobre as saídas acima, a contribuinte, na manifestação sobre o resultado \nda diligência, limitou­se a falar que a questão é exatamente a matéria controvertida \nnos autos e que seria descabido à autoridade fiscal se recusar a atender a diligência \nsolicitada por esta DRJ. \n\n383.  Ocorre  que,  como  bem  anotado  no  Relatório  de  Diligência,  esta  DRJ \nsolicitou  que  fosse  verificada,  no  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  do \nestabelecimento  em  Camaçari  e  nos  demais  pertinentes  Livros/Documentos  da \nescrita  fiscal/contábil  que  legitimassem  as  anotações  consignadas  neste  Livro,  a \neventual  existência  de  saídas  de  produtos  fabricados  nesta  filial  que  acaso  não \ntivessem sido consideradas, quando do cálculo do fator de rateio, no total das saídas \nde citado estabelecimento e, com atenção para a observação do item 244.4 acima e \npara eventuais outros aspectos que tivessem interferência na questão, e elaborasse, \nse  fosse o caso, demonstrativo mensal de crédito presumido de  IPI adicional a ser \nreconhecido além daqueles já apurados no curso da fiscalização. \n\n384. Portanto, nada mais fez a autoridade fiscal que dar fiel cumprimento ao \nrequerido  por  esta  DRJ.  Ademais,  acima  este  Relator  já  votou  contrariamente  ao \ndireito à consideração do incentivo sobre a revenda de veículos importados, sendo os \nmesmos  fundamentos  em  que  se  baseia  a  conclusão  a  respeito  aplicáveis  aos \nveículos importados incorporados à frota da recorrente (CFOP nº 5.152, fl. 791). \n\n385. Saliento que muito pertinente é a ponderação embutida no Relatório de \nDiligência no sentido de que caso fossem consideradas as saídas de mercadorias sob \nos  CFOP  nº  5152,  5403,  6152  e  6403  o  percentual  correspondente  aos  veículos \nimportados  apropriaria  uma  parcela  de  créditos  dos  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados  à  fabricação  de  bens,  sem  que,  para  isto,  tivesse  utilizado  quaisquer \ndestes insumos. \n\n386.  Destarte,  as  saídas  ora  examinadas  não  devem  ser  consideradas  na \ndefinição do fator de rateio aos moldes pretendidos pela recorrente. \n\n387. Prosseguindo, no tocante às saídas de mercadorias sob os CFOP nº 5151 \ne  6151  da  filial  em  Camaçari,  as  autoridades  diligenciantes  concluíram  que  elas \nrealmente  deveriam  fazer  parte  do  fator  de  rateio,  consoante  fundamentos  e  nos \nmoldes descritos no item 249 (e subitens) acima, que aqui acato. \n\n388. A propósito das saídas acima, queixou­se a diligenciada no que pertine à \ninclusão,  no  Anexo  D,  das  vendas  para  a  ZFM  como  integrante  das  receitas  de \nvendas.  No  entanto,  segundo  fundamentos  esquadrinhados  no  item  “X.10.  Das \nreceitas de vendas para a Zona Franca de Manaus”, sobre as receitas de vendas para \na Zona Franca de Manaus incide a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sob \na  alíquota  zero,  não  se  podendo  tais  vendas  serem  tratadas  como  operações  de \nexportação.\" \n\nNego provimento aos argumentos contidos neste tópico. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nNego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904877/2012­41 \nAcórdão n.º 3301­004.697 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1029 \n\n \n \n\n \n \n\n77\n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 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FAZENDA NACIIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 \n\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. \n\nNo caso de substituição tributária só é cabível a restituição da quantia paga na \nhipótese de não se realizar o fator gerador presumido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\nJose Henrique Mauri ­ Presidente.  \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semiramis  de  Oliveira  Duro,  Ari  Vendramini,  Rodolfo \nTsuboi (Suplente convocado) eValcir Gassen. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n40\n85\n\n/2\n00\n\n4-\n02\n\nFl. 222DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.004085/2004­02 \nAcórdão n.º 3301­004.580 \n\nS3­C3T1 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\n\"Trata­se  de Pedido  de Restituição  protocolado  em 17/06/2004, no  valor  de \nR$  7.138,18,  correspondente  a  recolhimentos  feitos  a  título  de  Programa  de \nIntegração  Social  –  PIS,  relativos  aos  períodos  de  apuração  fevereiro/1999  a \njunho/2000. A contribuinte assim fundamenta seu direito à restituição: \n\nRESTITUIÇÃO  DA  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  ­  SUBSTITUIÇÃO \nTRIBUTÁRIA  ­  SOBRE  AQUISIÇÃO  DE  GASOLINA  E  ÓLEO  DIESEL  DA \nREVENDEDORA (DISTRIBUIDORA), NOS TERMOS DOS ARTS. 4o A 6o DA \nLEI N.° 9.718/98 ALTERADA PELO ART. 3o DA LEI N.° 9.990/2000, ART. 6o \nDA IN/SRF N.° 06/99 ALTERADA PELA IN/SRF N.° 24/99, E ARTS. 42 E 92, II, \nDA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2.158­35/2001. \n\n... \n\nAS  BASES  DE  CÁLCULO  PARA  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO  A \nRESTITUIR  FORAM  OBTIDAS  NAS  NOTAS  FISCAIS  DE  AQUISIÇÃO  DE \nGASOLINA  E  ÓLEO  DIESEL  DIRETAMENTE  DA  REVENDEDORA \n(DISTRIBUIDORA) CUJAS PLANILHAS ESTÃO EM ANEXO. \n\nPor meio  do Despacho Decisório  nº  719,  de  16/10/2012,  a DRF  de  origem \nindeferiu  o  Pedido  fundamentando  que  para  os  recolhimentos  efetuados  antes  de \n17/06/1999 ocorreu a extinção do direito de pleitear a restituição. Quanto ao mérito, \nfundamentou, em síntese: \n\n'... \n\nLogo,  no  período  compreendido  no  pedido  do  interessado  (02/1999  a \n06/2000)  constata­se  que os  distribuidores  e  comerciantes  varejistas  não  estavam \nobrigados ao recolhimento das contribuições desde a vigência da Lei n º 9.718, de \n1998 (por substituição tributária), passando pelas novas normas ditadas pela Lei nº \n9.990, de 2000 (tributados por alíquota “zero”). \n\nVoltando ao pedido de restituição  formulado à  fl. 01, não há hipótese  legal \nque ampare a pretensão do  interessado. Na condição de  comerciante  varejista de \ncombustíveis  (gasolina  e  diesel),  as  contribuições  para  o  PIS  e  COFINS  eram,  e \nainda são, tributos devidos na origem de toda a cadeia comercial envolvida, e não \nfaz  sentido  a  Administração  Tributária  conceder  a  devolução  do  que  foi  pago \nanteriormente, justamente em um modelo de tributação concentrada. \n\nA  única  hipótese  de  devolução  dos  tributos  pagos  antecipadamente,  era  o \nressarcimento, ao consumidor final pessoa jurídica, dos valores correspondentes à \nincidência na venda a varejo, na hipótese de aquisição de gasolina automotiva ou \nóleo diesel, diretamente da distribuidora. Não é a situação da requerente. \n\nEm vista de todo o exposto é de se indeferir o presente pedido de restituição.' \n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.004085/2004­02 \nAcórdão n.º 3301­004.580 \n\nS3­C3T1 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificada  dessa  decisão  em  19/11/2012,  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação  de  inconformidade  em  28/11/2012,  alegando,  em  síntese  e \nfundamentalmente, que: \n\n· seu  direito  creditório  decorre  do  fato  de  serem  as  bases  de  cálculo \ndefinidas pela Lei nº 9.718, de 1998, quanto às contribuições devidas \nem  relação  às  suas  operações  de  revenda  de  combustíveis  muito \nmaiores do que aquelas efetivamente por praticadas; \n\n· o  fato  de  o  Fisco  ter  levado mais  de  sete  anos  para  analisar  o  seu \npedido  importa  em  reconhecimento  do  mesmo,  tendo  em  vista \ndisposições contidas na Lei nº 9.784, de 1999, bem como a aplicação \npor analogia do prazo de homologação estabelecido no art. 74 da Lei \nnº  9.430,  de  1996,  para  as  compensações.  Demais  disso,  os  autos \nconstam instruídos com todas as provas necessárias para a análise do \npedido, e sobre elas nada suscitou a autoridade fiscal. \n\nAo  final  requer  reconhecimento  do  direito  creditório,  com  a  devida \natualização monetária pela Selic desde a data do protocolo até o efetivo pagamento.\" \n\nA  DRJ  em  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  a  manifestação  de  inconformidade \nimprocedente e o Acórdão n° 14­45.529 foi assim ementado: \n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 \n\nSUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA.  FATO  GERADOR \nPRESUMIDO. \n\nNo caso de  substituição  tributária  só é cabível a restituição da \nquantia  paga  na  hipótese  de  não  se  realizar  o  fator  gerador \npresumido. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido\" \n\nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os \nargumentos apresentados na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.004085/2004­02 \nAcórdão n.º 3301­004.580 \n\nS3­C3T1 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nO  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo \nque dele tomo conhecimento. \n\nEm 17/06/04, o contribuinte, atuante no comércio varejista de gasolina e óleo \ndiesel, protocolizou Pedido de Restituição (fl. 04) de parte do PIS cobrado pelas refinarias de \npetróleo,  na  condição  de  contribuintes  substitutos.  Os  recolhimentos  eram  relativos  aos \nperíodos de apuração 02/1999 a 06/2000, no montante de R$ 7.138,18. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  n°  719/2012  (fls.  178  a  183),  datado  de \n16/10/12 (19/10/12 foi a data da ciência da decisão pelo contribuinte) , o pedido de restituição \nfoi  indeferido. Em  relação  ao  período  de 02/99  a 17/06/99,  o Fisco  considerou  que  já  havia \ndecaído o direito de pedir restituição ( artigos 168 e 169 do CTN e inciso I do Parecer PGFN \nCAT n° 1.538/99). Sobre o restante do período, sob a alegação de que não tinha respaldo legal. \n\nEm suas peças de defesa, a recorrente sustentou que: \n\ni) Com base no § único do art. 4° da Lei n° 9.718/98, as refinarias cobraram \nPIS  sobre  bases  de  cálculo  equivalentes  a  quatro  vezes  o  seu  preço  de  venda,  que  se \nverificaram \"bem maiores do que as efetivamente praticadas pelo contribuinte no momento da \nrevenda final dos produtos comercializados\". Por este motivo, houve cobrança a maior de PIS \ne, por conseguinte, o direito à restituição. \n\nii) Adicionalmente,  alega  que  o  pedido  teria  sido  tacitamente  homologado, \nhaja vista terem se passado mais de cinco anos entre a data da apresentação e a do despacho \ndecisório, pois a forma de atuar da fiscalização teria infringido os artigos 2°, 3° e 7° e 48 da Lei \nn° 9.784/98.  \n\niii) Apesar de não existir previsão expressa que trate de homologação tácita \nde pedido de restituição, deve ser adotado, por analogia, o § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96, \nque  dispõe  que  é  de  cinco  anos  o  prazo  para  homologação  tácita  de  declaração  de \ncompensação.  \n\niv)  Pleiteia  que  o  crédito  seja  reconhecido,  \"com  juros  de  1%  e  correção \nmonetária taxa Selic desde a data do protocolo administrativo\".  \n\nNota­se que não enfrentou a questão da decadência do direito de pleitear  a \nrestituição. \n\nA DRJ ratificou o procedimento fiscal, ressalvando a questão da decadência, \nque  julgou  não  impugnada.  Sobre  o  período  de  18/06/99  a  30/06/00,  reiterou  que  inexiste \nprevisão legal sobre o direito alegado. E refutou os argumentos que defendiam a homologação \ntácita: \n\ni)  em  razão  da  demora  na  apreciação  do  pedido  de  restituição,  por  falta  de \nrespaldo legal; e  \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.004085/2004­02 \nAcórdão n.º 3301­004.580 \n\nS3­C3T1 \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nii)  pela  aplicação  do  §5°  do  art.  74  da  Lei  n°  9.430/96,  pois  este  trata, \nexclusivamente, de homologação tácita de pedido de compensação, não podendo ser aplicado o \nprincípio da analogia. \n\nEm  primeiro  lugar,  consigno  minha  discordância  em  relação  à  questão  da \ndecadência. O período em que teriam ocorrido os supostos pagamentos a maior de PIS era o de \n02/99 a 06/00 e o pedido de restituição foi protocolizado em 17/06/04.  \n\nA Súmula CARF n° 91, editada por força da decisão do STJ, em regime de \nrepercussão geral, em sede do RE 566.621/RS, dispõe que: \n\n\"Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.\" \n\nPortanto,  no  caso  em  discussão,  não  se  operou  a  decadência  do  direito  de \npleitear a restituição. E, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não impugnada, \nentendo que a DRJ deveria ter apreciado a questão e retificado o despacho decisório.  \n\nNão obstante, para  fins de economia processual,  e  suportado pelo Princípio \ndo Formalismo Moderado, não proponho a anulação da decisão de primeira instância e retorno \ndo processo para reexame da questão, uma vez que a conclusão final da DRJ não seria afetada. \nA despeito da questão da decadência, aquela corte negou o pedido também porque não havia \nrespaldo legal para o pedido de restituição e não se verificara a alegada homologação tácita. \n\nE,  com  efeito,  reputo  corretos  os  demais  argumentos  que  também  não \nreconheciam o direito creditório, dos quais,  inclusive,  farei minha razão de decidir acerca da \nlegitimidade da totalidade dos créditos pleiteados (02/1999 a 06/2000), nos termos do § 1° do \nart. 50 da Lei n° 9.784/99: \n\n\"(. . .) \n\nNo que tange ao lapso temporal transcorrido para que o pleito da contribuinte \nfosse analisado, em que pese suas alegações, fato é que a legislação não prevê prazo \npara  que  a Administração Tributária  aprecie  os  pedidos  de  restituição  de  tributos. \nOutrossim, a  tais pedidos não se aplicam o prazo estabelecido no art. 74 da Lei nº \n9.430, de 1996, para  a apreciação das declarações de  compensação, haja vista  sua \nnatureza  jurídica  diversa,  que  opera  efeitos  constitutivos  e  extintivos  de  débitos  a \npartir da data de transmissão. \n\nDiga­se  ainda  que  os  dispositivos  da  Lei  nº  9.784,  de  1999,  citados  pela \ncontribuinte, muito embora versem sobre atos do processo administrativos (ciência \nao interessado, intimação, petição, dever de decidir), não respaldam a conclusão de \nque, diante da demora na análise do pedido, deve ser seu pleito considerado como \nreconhecido. \n\nAdemais,  ressalte­se  que  a  atuação  da  Administração  Pública  regra­se  pela \nlegalidade. Assim é que a busca pela eficiência – aqui compreendida a resposta ao \nadministrado  em  prazo  mais  breve  possível  –  não  prescinde  da  verificação  da \nlegitimidade  pleito,  especialmente  no  caso  de  restituição  de  tributos.  A  própria \nsúmula do Supremo Tribunal Federal citada pela contribuinte confirma que não há \nque se falar em direitos adquiridos em face de atos ilegais. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.004085/2004­02 \nAcórdão n.º 3301­004.580 \n\nS3­C3T1 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  reconhecimento  de  crédito  tributário \nobjeto de pedido de restituição por preclusão. \n\nNo que tange ao mérito, a fundamentação trazida no pedido da contribuinte, \nde que o valor recolhido a título de contribuições no regime de substituição tributária \nteria sido maior do que o devido no momento do fato gerador, não encontra respaldo \nno § 7º do art. 150 da Constituição Federal, o qual alberga a  restituição apenas na \nhipótese de não se realizar o fato gerador: \n\n'(...) \n\n§  7º  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação \ntributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto \nou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, \nassegurada  a  imediata  e  preferencial  restituição  da  quantia \npaga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador  presumido.  (destaque \nacrescido)' \n\nAliás,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  deixou  assentado  esse  mesmo \nentendimento, consoante se verifica, entre outros, no julgado na Adin nº 1851, assim \nementada: \n\n'A  EC  n.º  03/93,  ao  introduzir  no  art.  150  da  CF/88  o  §  7.º, \naperfeiçoou  o  instituto,  já  previsto  em  nosso  sistema  jurídico­\ntributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao \nestabelecer a garantia de reembolso preferencial e  imediato do \ntributo  pago  quando  não  verificado  o  mesmo  fato  a  final.  A \ncircunstância  de  ser  presumido  o  fato  gerador  não  constitui \nóbice  à  exigência  antecipada  do  tributo,  dado  tratar­se  de \nsistema  instituído  pela  própria  Constituição,  encontrando­se \nregulamentado  por  lei  complementar  que,  para  definir­lhe  a \nbase  de  cálculo,  se  valeu  de  critério  de  estimativa  que  a \naproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por \nigual,  definiu  o  aspecto  temporal  do  fato  gerador  presumido \ncomo  sendo  a  saída  da  mercadoria  do  estabelecimento  do \ncontribuinte substituto, não deixando margem para cogitar­se de \nmomento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto \nno  art.  114  do  CTN,  que  tem  o  fato  gerador  da  obrigação \nprincipal  como  a  situação  definida  em  lei  como  necessária  e \nsuficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso \nmesmo,  não  é  provisório, mas  definitivo,  não  dando  ensejo  a \nrestituição  ou  complementação  do  imposto  pago,  senão,  no \nprimeiro caso, na hipótese de sua não­realização final. Admitir \no contrário valeria por despojar­se o instituto das vantagens que \ndeterminaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um \nsó  tempo,  da  máquina­fiscal  e  da  evasão  fiscal  a  dimensões \nmínimas,  propiciando,  portanto,  maior  comodidade,  economia, \neficiência  e  celeridade  às  atividades  de  tributação  e \narrecadação.  Ação  conhecida  apenas  em  parte  e,  nessa  parte, \njulgada improcedente.' (destacou­se) \n\nDemais disso, na sistemática introduzida pelo art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, \no  valor  do  PIS  e  da  Cofins  a  ser  retido  pela  refinaria  independe  do  preço \nefetivamente praticado pela substituída ao revender o produto no mercado varejista, \njá  que  toma  como base  de  cálculo  exclusivamente  o preço  de  venda  da  substituta \npara aplicação dos coeficientes  legais. Tendo sido apurado, pelo substituto, o valor \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.004085/2004­02 \nAcórdão n.º 3301­004.580 \n\nS3­C3T1 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndo  tributo  a  ser  pago  de  acordo  com  os  parâmetros  legais,  não  existe  pagamento \nindevido ou a maior, senão que o estritamente definido em lei. \n\nEm  consonância  com  o  entendimento  acima  expresso,  traz­se  ementa  de \ndecisão  da  1ª  Turma  do  STJ,  de  24/04/2007,  em  sede  de  Agravo  Regimental  no \nRecurso em Mandado de Segurança (22040/RN): \n\n'TRIBUTÁRIO.  PIS E COFINS.  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA \nPARA  FRENTE  OU  PROGRESSIVA.  OPERAÇÃO \nSUBSEQÜENTE.  BASE  DE  CÁLCULO  INFERIOR  À \nCONSIDERADA  PARA  O  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO. \nRESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nI ­ Esta Corte, adotando entendimento consolidado pelo Plenário \ndo  Supremo  Tribunal  Federal  no  julgamento  da  ADIN  1.851­\n4/AL,  firmou  orientação  no  sentido  da  impossibilidade  de \nrestituição/creditamento  da  importância  recolhida,  quando  a \noperação subseqüente à cobrança do tributo, sob a modalidade \nde substituição tributária para frente ou progressiva, se realizar \ncom  valor  inferior  à  base  de  cálculo  presumida.  Precedentes: \nRMS nº 20263/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ \nde  15.05.2006;  AgRg  no  Ag  nº  720644/GO,  Rel.  Ministro \nCASTRO  MEIRA,  DJ  de  20.02.2006;  AgRg  no  Ag  nº \n489785/MG,  Rel.Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS, \nDJ  de  07.11.2005;  AgRg  no  Ag  nº388881/MG,  Rel.  Ministro \nFRANCIULLI NETTO, DJ de 21.02.2005.' \n\nII ­ Agravo regimental improvido.' \n\nNesse contexto, inexiste base legal que ampare o pleito de reconhecimento de \ndireito creditório formulado nestes autos. \n\nEm  face  do  exposto,  voto  pela  improcedência  da  manifestação  de \ninconformidade.\" \n\nCom base no acima exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. APURAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA REVENDA DE BENS IMPORTADOS. DESCABIMENTO.\nÉ descabida a apuração do crédito-presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A da Lei nº 9.440/97, em relação à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre ao faturamento auferido com a revenda de veículos importados.\nARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. VINCULAÇÃO AO MÉTODO ADOTADO PELA MATRIZ.\nO método utilizado pelo estabelecimento beneficiado com o crédito presumido de IPI previsto nos arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A, da Lei nº 9.440/97, para determinar, no cálculo do incentivo, os créditos da não-cumulatividade de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes aos insumos aplicados na industrialização dos bens incentivados é vinculado àquele adotado pela matriz para calcular os créditos destes mesmos insumos na apuração centralizada das contribuições devidas na forma das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.\nCONVÊNIO ICMS Nº 51/00. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97.\nDe acordo com o Convênio ICMS n° 51/00, havia que serem destacados na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial os valores do ICMS próprio e o pelo qual era responsável por substituição.\nA fiscalização glosou a exclusão da base de cálculo do rateio proporcional o valor que identificou nos documentos contábeis e fiscais como sendo o ICMS próprio.\nVENDAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CORRESPONDENTES CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97.\nAs receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca de Manaus estão submetidas à alíquota zero, não tendo natureza de receitas de exportação, devendo ser mantidos os respectivos créditos para o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas para fins de apuração do crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A, da Lei nº 9.440/97.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.904874/2012-15", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872535", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.694", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819904874201215.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", 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3301­004.694  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de maio de 2018 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E \n11­A, DA LEI Nº 9.440/97. APURAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA \nREVENDA DE BENS IMPORTADOS. DESCABIMENTO. \n\nÉ descabida a apuração do crédito­presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, \ninciso IX, 11, inciso IV, e 11­A da Lei nº 9.440/97, em relação à contribuição \npara  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  incidentes  sobre  ao  faturamento  auferido \ncom a revenda de veículos importados. \n\nARTS.  1º,  IX,  11,  IV,  E  11­A,  DA  LEI  Nº  9.440/97.  CRÉDITO \nPRESUMIDO DE IPI. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS \nDA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  VINCULAÇÃO  AO  MÉTODO  ADOTADO \nPELA MATRIZ. \n\nO  método  utilizado  pelo  estabelecimento  beneficiado  com  o  crédito \npresumido de IPI previsto nos arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A, da Lei \nnº  9.440/97,  para  determinar,  no  cálculo  do  incentivo,  os  créditos  da  não­\ncumulatividade de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes \naos insumos aplicados na industrialização dos bens incentivados é vinculado \nàquele adotado pela matriz para calcular os créditos destes mesmos insumos \nna  apuração  centralizada  das  contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº \n10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. \n\nCONVÊNIO  ICMS Nº  51/00.  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA \nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA \nFINS  DE APURAÇÃO DO CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI  TRATADO \nNOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97. \n\nDe acordo com o Convênio ICMS n° 51/00, havia que serem destacados na \nnota  fiscal  emitida  pelo  estabelecimento  industrial  os  valores  do  ICMS \npróprio e o pelo qual era responsável por substituição. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n48\n74\n\n/2\n01\n\n2-\n15\n\nFl. 957DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 958 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA fiscalização glosou a exclusão da base de cálculo do rateio proporcional o \nvalor que identificou nos documentos contábeis e fiscais como sendo o ICMS \npróprio. \n\nVENDAS  PARA  CONSUMO  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nTRIBUTAÇÃO  À  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DOS \nCORRESPONDENTES  CRÉDITOS  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nPIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO \nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E \n11­A, DA LEI Nº 9.440/97.  \n\nAs receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca de Manaus \nestão  submetidas  à  alíquota  zero,  não  tendo  natureza  de  receitas  de \nexportação, devendo  ser mantidos os  respectivos  créditos para o  cálculo  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas para fins de apuração \ndo crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, \ne 11­A, da Lei nº 9.440/97.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti \nMeira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo \nTsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e \nWinderley Morais Pereira (Presidente). \n\nFl. 958DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 959 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\n\"Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  02/65,  interposta  aos \n17/02/2014,  em  face  do  Despacho  Decisório  de  fls.  102,  cientificado  ao  sujeito \npassivo aos 21/01/2014, fls. 103. \n\n2.  O  Despacho  Decisório  reconheceu  parcialmente  (R$  1.784.762,62)  o \ncrédito  de  R$  49.310.650,56  requerido  a  título  de  ressarcimento  de  IPI  do  2º \nTrimestre  de  2010.  (Pedido  de  Ressarcimento  –  PER  registrado  sob  o  nº \n29906.20219.130809.1.1.01­8484). \n\n3. Ademais, dada a insuficiência do crédito reconhecido, supradito Despacho \nDecisório  homologou,  parcialmente,  as  compensações  objeto  da  Declaração  de \nCompensação  –  DCOMP  1117.37547.250810.1.3.01­1465  e  não  homologou  as \ncompensações  realizadas  por  intermédio  das  DCOMP  nº \n02156.73520.310810.1.3.01­7503,  13655.78510.240910.1.3.01­8100, \n07004.07684.170910.1.3.01­8215  e  14295.08037.140910.1.3.01­8457.  Além  disto, \nconcluiu inexistir valor a ser ressarcido à contribuinte. \n\nI. Do Termo de Verificação Fiscal: \n\n4. Registra  o TVF  que  a  contribuinte  apresentou  Pedidos  de Ressarcimento \nalusivos  aos  1º  trimestre  de  2009  ao  4º  trimestre  de  2011,  por  meio  dos  quais \nrequereu o reconhecimento de direito creditório, num total de R$ 882.807.837,91, a \ntítulo de: (i) crédito básico de IPI; (ii) crédito presumido de IPI correspondente a 3% \ndo  valor  do  imposto  destacado  nas  Notas  Fiscais  (art.  56,  da  MP  2.158­35,  de \n24/08/2001);  e  (iii)  crédito  presumido  de  IPI  equivalente  ao  dobro  do  valor  da \ncontribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  efetivamente  devidas  (Lei  nº \n9.440/97). \n\n5. Noticia haver  sido confirmada a exatidão dos créditos correspondentes às \nduas  primeiras  parcelas  acima  discriminadas,  tendo  sido,  contudo,  detectadas \nirregularidades na apuração do crédito presumido da Lei nº 9.440/97, consistentes no \ncálculo  do  incentivo  em  relação  à  revenda  de  produtos  importados  e,  ainda,  na \napuração de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em desacordo \ncom a legislação aplicável.  \n\nI.1.  Da  indevida  apuração  do  benefício  em  relação  à  revenda  de  veículos \nimportados: \n\n6. Explica o TVF que a contribuinte é fabricante de veículos e possui fábricas \nem  diversos  municípios  ­  dentre  elas  a  situada  em  Camaçari/BA,  que  goza  de \nincentivo  fiscal,  previsto  na  Lei  nº  9.440/97,  equivalente  ao  dobro  do  valor  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS efetivamente devidas. Tal benefício, \ninicialmente  atribuído  à  Troller  Veículos  Especiais  Ltda,  foi  transferido,  após  a \nincorporação  desta  pessoa  jurídica  pela  autuada,  ao  estabelecimento  desta  em \nCamaçari  pelo  Termo  de  Compromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de \nRatificação de Habilitação MDIC/SDP/Nº 168/I/02, de 28/02/2002. \n\nFl. 959DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 960 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n7.  Reproduz  os  seguintes  dispositivos  da  Lei  nº  9.440/97,  que  instituiu  o \nincentivo em questão1: \n\n“Art.  1º  Poderá  ser  concedida,  nas  condições  fixadas  em  regulamento,  com \nvigência até 31 de dezembro de 1999: \n\n(...) \n\nIX  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  como \nressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, 8 e 70, \nde  7  de  setembro  de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991, \nrespectivamente, no valor correspondente ao dobro das  referidas contribuições que \nincidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º, deste artigo. \n\n§1º. O disposto no caput aplica­se exclusivamente às empresas instaladas ou \nque venham a se instalar nas  regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, e que sejam \nmontadoras e fabricantes de: \n\na) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas \nou mais e jipes; \n\nb) caminhonetas, furgões, pick­ups e veículos automotores, de quatro rodas ou \nmais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a \nquatro toneladas; \n\nc) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade \nde carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de \ndez pessoas ou mais e caminhões­tratores; \n\n(...) \n\nArt. 11. O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § \n1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os \nseguintes benefícios: \n\n(...) \n\nIV ­ extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX \ndo art. 1º. \n\nArt. 11­A. As empresas  referidas no § 1  º do art. 1º  ,  entre 1º de janeiro de \n2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre \nProdutos Industrializados ­ IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam \nas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de \n1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no montante  do  valor  das  contribuições \ndevidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por: \n( Incluído pela Lei nº 12.218, de 30 de março de 2010) \n\nI ­ 2 (dois), no período de 1 º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011; \n\n(...) \n\n§  1º No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  da \nContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de \nque trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente \ndevidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando­se \nos débitos e os créditos referentes a essas operações de venda. \n\nFl. 960DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 961 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 2 º Para os efeitos do § 1º , o contribuinte deverá apurar separadamente os \ncréditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas \ncom a  venda  no mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e \nencargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os  métodos  de \napropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de \ndezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003. \n\n§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \ndevidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação \ne da aquisição de insumos no mercado interno”. \n\n8. Cita que o enfocado incentivo foi regulamentado pelos Decretos nº 2.179, \nde  18/03/1997,  e  3.893,  de  22/08/2001  (este,  revogado  pelo  de  nº  7.422,  de \n31/12/2010),  com  disposições  também  nos  Decretos  nº  4.544,  de  26/12/2002,  e \n7.212, de 15/06/2010. \n\n9. Expõe que o art. 1º, da Lei nº 9.440/97, exige que, para gozo do incentivo, a \nempresa:  (i)  já  estivesse  instalada  ou  que  viesse  a  se  instalar  nas  regiões  Norte, \nNordeste  e  Centro­Oeste;  e  (ii)  fosse  montadora  e  fabricante  de  veículos \nautomotores,  tratores,  colheitadeiras,  dentre  outros. Externa,  ainda,  que  este  artigo \nimpõe  que  as  condições  para  a  concessão  do  benefício  sejam  fixadas  em \nregulamento. \n\n10. Argúi que  “o Decreto nº 2.179/97, que  regulamentou a Lei  nº 9.440/97, \ndiz  que  as  empresas  beneficiárias  poderão  obter  crédito  presumido  como \nressarcimento do PIS e da COFINS no valor correspondente ao dobro das referidas \ncontribuições que incidiram sobre o faturamento. O inciso IV do art. 2º define como \nbeneficiárias as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, \nNordeste  ou  Centro­Oeste  e  que  sejam  montadoras  e  fabricantes  de  veículos \nautomotores, tratores, colheitadeiras, entre outros”. \n\n11. Fala que o art. 1º, do Decreto nº 3.893/2001, que regulamentou o art. 11, \nda Lei nº 9.440/97, dispõe que o  incentivo corresponde à aplicação da alíquota de \n7,30% sobre o faturamento com a venda de produtos de fabricação própria e que o \nart. 1º­A, deste Decreto, incluído pelo de nº 5.710, de 24/02/2006, preceitua que, sob \no  regime  não­cumulativo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  o \nbenefício corresponde ao dobro das contribuições devidas, decorrentes de vendas no \nmercado interno. \n\n12. Acentua que o art. 112, do Decreto nº 4.544/2002, e o art. 135, do Decreto \nnº  7.212/2010,  também  estabelecem  que  o  benefício  equivale  ao  dobro  das \ncontribuições  que  incidiram  sobre  o  valor  do  faturamento  decorrente  da  venda  de \nprodutos de fabricação própria. \n\n13. Consigna que o art. 11­A, da Lei nº 9.440/97, incluído pela Lei nº 12.218, \nde 30/03/2010, preconiza que o crédito presumido corresponde ao ressarcimento da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no montante equivalente ao dobro das \ncontribuições devidas em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno. \n\n14. Menciona que o Decreto nº 7.422/2010 regulamentou o artigo 11­A da Lei \nnº  9.440,  dispondo  que  o  incentivo  corresponde  ao  ressarcimento  da  contribuição \npara o PIS/PASEP e da COFINS no montante do valor das contribuições devidas, \nem cada mês, decorrente das vendas no mercado interno dos produtos referidos no \ninciso IV, do art 2º, do Decreto nº 2.179/1997. \n\nFl. 961DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 962 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n15.  Ademais,  reporta­se  o  TVF  às  cláusulas  4a  e  5a,  do  Termo  de \nCompromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de  Ratificação  de  Habilitação \nMDIC/SDP/Nº 168/I/02. \n\n16.  A  partir  dos  dispositivos  normativos  acima,  conclui  que  o  incentivo \nexaminado  apenas  recai  sobre  as  vendas,  no  mercado  interno,  de  produtos  de \nfabricação própria. \n\n17.  Diz  que  a  exigência  de  que  as  empresas  beneficiadas  devam  exercer \natividades de montagem e de fabricação decorre do objetivo do incentivo, qual seja: \n(i) de acordo com a Exposição de Motivos da Lei nº 9.440/97 (EM Interministerial \nnº  613/1996  MF),  fomentar  o  desenvolvimento  regional,  aumentar  o  nível  de \nemprego e descentralizar o  setor  industrial  no Brasil  e neutralizar  as desvantagens \nnaturais  existentes  nas  regiões  incentivadas  em  relação  às  demais  do  País;  e  (ii) \nconsoante  Exposição  de  Motivos  da  Lei  nº  12.218/2010  (EM  nº  166/2009 \nMF/MCT/MDIC), que incluiu o art. 11­A na Lei nº 9.440/97, implementar medidas \ncomplementares  à  política  de  desenvolvimento  produtivo  no  País,  reforçando  a \nregionalização da indústria automotiva Brasileira. \n\n18. Comenta,  ainda,  que, de  acordo com a  “Prestação de Contas Anual” do \nexercício  de  2012,  emitida  pela  Secretaria  de  Desenvolvimento  da  Produção  do \nMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o crédito presumido \nanalisado objetiva contribuir para a instalação de unidades da indústria automotiva, \nfomentar o desenvolvimento regional, o aumento de empregos e a descentralização \nindustrial no Brasil. \n\n19. Salienta que sobredita Prestação de Contas traz demonstrativo do número \nde empregos gerados pelos beneficiários do comentado crédito presumido e que, no \ncaso da FORD, figura um total de 12.806 empregos, o que a Fiscalização tem como \nconseqüência direta da atividade de fabricação e de montagem de automóveis. \n\n20.  Fala  que,  aos moldes  do  art.  3º,  da  Portaria  Interministerial  nº  258,  de \n14/10/2001  (que,  consoante  inclusive  anotado  no  Termo  de  Compromisso  acima \naludido, rege o crédito presumido aqui tratado), “Poderão solicitar o benefício (...) as \nempresas que estejam fabricando produtos automotivos nas regiões de abrangência \nda Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997”, sendo que, na forma do Anexo I desta \nPortaria,  os  beneficiados  devem  prestar  informações  concernentes  à  linha  de \nprodução, à capacidade produtiva e ao número de empregos. \n\n21.  Registra,  ainda,  que  as  Cláusulas  7a  a  9a,  de  supradito  Termo  de \nCompromisso,  bem  como  o  art.  8º,  da  Lei  nº  11.434,  de  28/12/2006  (abaixo \nreproduzido), exigem a manutenção dos níveis de produção e emprego, sob pena de \nperda da habilitação e do incentivo: \n\n“Art. 8o Os  incentivos e benefícios  fiscais concedidos por prazo certo e em \nfunção  de  determinadas  condições  a  pessoa  jurídica  que  vier  a  ser  incorporada \npoderão  ser  transferidos,  por  sucessão,  à  pessoa  jurídica  incorporadora,  mediante \nrequerimento  desta,  desde  que  observados  os  limites  e  as  condições  fixados  na \nlegislação que  institui o  incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos \nvinculados: \n\nI ­ ao tipo de atividade e de produto; \n\nII ­ à localização geográfica do empreendimento; \n\nIII ­ ao período de fruição; \n\nFl. 962DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 963 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIV ­ às condições de concessão ou habilitação.  \n\n§  1o  A  transferência  dos  incentivos  ou  benefícios  referidos  no  caput  deste \nartigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro \ndo período fixado para a sua fruição. \n\n§  2o Na  hipótese  de  alteração  posterior  dos  limites  e  condições  fixados  na \nlegislação referida no caput deste artigo, prevalecerão aqueles vigentes à época da \nincorporação. \n\n§  3o  A  pessoa  jurídica  incorporadora  fica  obrigada,  ainda,  a  manter,  no \nmínimo,  os  estabelecimentos  da  empresa  incorporada  nas  mesmas  Unidades  da \nFederação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e \nos  níveis  de  produção  e  emprego  existentes  no  ano  imediatamente  anterior  ao  da \nincorporação ou na data desta, o que for maior. \n\n§ 4o Na hipótese do art. 11 da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, é vedada \na  alteração  de  benefício  inicialmente  concedido  para  a  produção  dos  produtos \nreferidos  nas  alíneas  a  a  e do  § 1o  do  art.  1o  da  citada Lei,  para  os  referidos nas \nalíneas f a h, e vice­versa” (grifo constante do TVF) \n\n22.  Reflete  que  a  legislação  claramente  condiciona  o  gozo  do  benefício  à \nmanutenção dos níveis de emprego e produção, o que a contribuinte aceita ao assinar \no Termo  de Compromisso,  sendo  a  industrialização  ­  e  não  a  simples  revenda  de \nveículos importados ­ a única atividade que vai ao encontro do objetivo pretendido \npelas  Leis  9.440/97  e  11.434/2006,  conclusão  que  vê  reforçada  pela  disposição \ncontida  no  art.  7º,  da  Lei  nº  9.440/97,  c/c  o  art.  12,  do Decreto  nº  2.179/97,  que \ndeterminam  índice médio anual de nacionalização, no percentual mínimo de 60%, \npara  beneficiárias  montadoras  e  fabricantes  de  veículos  e  autopeças  em  cuja \nprodução sejam utilizados insumos importados. \n\n23.  Visualiza  a  impossibilidade  de  apuração  do  incentivo  analisado  em \nrelação às vendas de veículos importados como decorrência do §3º, do art. 11­A, da \nLei nº 9.440/97, e do art. 1ºA, §2º, do Decreto nº 3.893/2001, pois, segundo o TVF, \nao  definir  que  no  cálculo  do  benefício  devem  ser  considerados  os  créditos \ndecorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos  no  mercado  interno,  o \nlegislador diz, ainda que indiretamente, que o produto cuja venda gera o benefício é \no veículo fabricado pela empresa beneficiária a partir desses insumos. \n\n24. Destaca que o art. 1º, caput,  IX e §1º, da Lei nº 9.440/97, dispõe que o \nincentivo  poderá  ser  concedido  apenas  a  empresas  montadoras  ou  fabricantes  de \nveículos ou autopeças  ­ noutras palavras,  estabelecimentos  industriais­,  sendo que, \nconsoante art. 9º, do RIPI, os  importadores não são industriais, mas apenas a estes \nequiparados,  pelo  que  quando  uma  montadora/fabricante  importa  produtos  para \nrevenda no mercado interno, sem realizar qualquer operação de industrialização, ela \nnão  é  beneficiária  do  crédito  presumido de  IPI  em  relação  a  tais  operações,  cujas \ncorrespondentes  vendas  no  mercado  interno  não  devem  ser  incluídas  na  base  de \ncálculo do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 9.440/97. \n\n25. Assevera que a importação/revenda de produtos acabados, em que inexiste \nindustrialização,  desatende  o  maior  objetivo  da  instituição  do  incentivo  fiscal:  o \nincremento  de  empregos  na  indústria;  a  melhoria  dos  níveis  de  investimento, \nprodução  e  competitividade  industrial;  e  a  descentralização  e  desenvolvimento  de \neconomia dos estados beneficiados. \n\nFl. 963DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 964 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n26. Complementa  que,  na diretriz  acima  trilha o  parecer  elaborado  por  Ives \nGandra da Silva Martins, bem como a Solução de Consulta Interna (SCI) COSIT nº \n17, de 26/07/2012, cuja ementa (que foi transcrita) está assim redigida: \n\n“As receitas decorrentes das vendas no mercado interno de veículos acabados \nimportados não devem ser utilizadas na apuração do crédito presumido de IPI de que \ntrata a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997”.  \n\n27. Menciona o TVF que, pelas  razões acima expostas,  foram excluídas, no \ncálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devida,  as  receitas  de \nvendas  de  produtos  acabados  importados  (códigos  CFOP  nº  5.102  e  6.102),  bem \ncomo os custos vinculados a tais receitas. \n\nI.2. Da análise dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \ncalculados pela contribuinte: \n\n28. Sobre a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devida \npara  fins  de  determinação  do  crédito  presumido  analisado,  o  TVF  afirma  que  as \nnormas  peculiares  do  incentivo  criaram duas  exceções  à  regra  geral  de  cálculo  de \nsupraditas  contribuições:  (i)  o  benefício  deve  ser  levantado  apenas  no \nestabelecimento incentivado, com segregação das parcelas da filial, ao passo que a \nregra geral é a apuração centralizada na matriz; e (ii) na apuração feita pela matriz, \nos custos, encargos e despesas vinculados às receitas de exportação são considerados \npara definição dos créditos, enquanto na filial não. \n\n29.  Assegura  que  o  cálculo  do  incentivo  deve  observar  as  suas  normas \nespecíficas  e,  em  caso  de  ausência,  lacuna  ou  omissão,  as  da  apuração  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pois o valor destas contribuições da \nfilial de Camaçari é base de cálculo do benefício. \n\n30.  Narra  haver  sido  constatado  que  a  contribuinte  incorreu  nos  seguintes \nequívocos  na  apuração  dos  créditos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, os quais afetaram, conseqüentemente, o cálculo do crédito presumido de \nIPI:  (i)  erro  no  método  de  determinação  dos  créditos  destas  contribuições;  (ii) \nequívoco  no  cálculo  dos  créditos  oriundos  de  outras  filiais;  e  (iii)  erro  na \ndeterminação do fator de rateio em função de quatro circunstâncias: (iii.1) redução \nda  receita  de  vendas  no  mercado  interno  decorrente  da  exclusão  do  ICMS,  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; (iii.2) utilização de receita contábil \npara  determinação  do  valor  das  vendas  internas;  (iii.3)  inclusão  de  vendas  para  o \nexterior  de  CKD  (“Complete  Knocked  Down”)  que  não  sofreram  qualquer \nindustrialização  no  estabelecimento  incentivado;  e  (iii.4)  exclusão  de  receitas  de \nvendas para a Zona Franca de Manaus. \n\nI.2.1. Erro no método de determinação dos créditos: \n\n31.  Comenta  o  TVF  que,  para  o  cálculo  do  incentivo  fiscal  avaliado  neste \nprocesso administrativo,  incidente sobre as receitas de vendas no mercado interno, \nos Decretos nº 3.893/2001 (art. 1º­A, §1º) e nº 7.422/2010 (art. 2º, §2º) determinam \nque  o  contribuinte  apure,  separadamente,  os  créditos  decorrentes  dos  custos, \ndespesas e encargos vinculados às receitas auferidas no mercado interno dos demais \ncustos  relacionados às receitas de exportação, o que deve ser realizado mediante a \nadoção de um dos métodos previstos nos §§8º e 9º, do art. 3º, das Leis nº 10.637, de \n30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, ambos assim redigidos: \n\n“§  8º.  Observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § \n\nFl. 964DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 965 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n7º e  àquelas  submetidas  ao  regime de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o \ncrédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de \ncontabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou \n\nII ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas e encargos comuns \na  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­\ncumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês \n\n§ 9º. O método eleito pela pessoa  jurídica para determinação do crédito,  na \nforma  do  §  8º,  será  aplicado  consistentemente  por  todo  o  ano­calendário  e, \nigualmente,  adotado  na  apuração  do  crédito  relativo  à  contribuição  para  o \nPIS/PASEP não­cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria \nda Receita Federal”. \n\n32. Registra que esta forma de apuração é igualmente utilizada para calcular \nos  créditos  vinculados  à  receita  de  exportação,  consoante  art.  6º,  §3º,  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\n33. O TVF também se remete ao art. 21, da IN SRF nº 404, de 12/03/2004, \nbem como ao 40, da IN SRF nº 594, de 26/12/2005, in verbis: \n\nIN SRF nº 404/2004:  \n\nArt.  21.  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­\ncumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito deve ser \napurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a \nessas receitas.  \n\n§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  a  pessoa  jurídica  deve  registrar,  a \ncada mês, destacadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para \naquelas  submetidas  ao  regime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  as \nparcelas:  \n\nI ­ dos custos, das despesas e dos encargos de que trata a alínea b do inciso I e \nos incisos II e III do art. 8º, observado o disposto no art. 9º; e  \n\nII  ­  do  custo  de  aquisição  dos  bens  e  serviços  de  que  trata  a  alínea  \"b\"  do \ninciso I do art. 8º, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto nos arts. 10 e \n11.  \n\n§  2º  Para  efeito  do  disposto  no  §  1º,  o  valor  a  ser  registrado  deve  ser \ndeterminado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:  \n\nI ­ apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de \ncontabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou  \n\nII ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas e encargos comuns \na  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­\ncumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.  \n\n§ 3º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese do \ninciso I do § 2º, aplica­se sobre o valor de aquisição de  insumos, dos custos e das \ndespesas,  referentes  ao  mês  de  apuração,  a  relação  percentual  existente  entre  os \ncustos  vinculados  à  receita  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  os  custos  totais \nincorridos no mês.  \n\nFl. 965DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 966 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n§ 4º O método eleito pela pessoa jurídica deve ser aplicado consistentemente \npor todo o ano­calendário. \n\nIN SRF nº 594/2005: \n\n“Art.  40.  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­\ncumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas a parte \nde  suas  receitas,  o  crédito  deve  ser  apurado,  exclusivamente,  tendo  por  base  os \ncustos,  as  despesas  e  os  encargos  vinculados  a  essas  receitas,  que  deverão  ser \nregistrados  separadamente  daqueles  vinculados  às  receitas  sujeitas  à  incidência \ncumulativa das contribuições. \n\n§ 1º Para efeito do disposto no caput, os valores a serem registrados devem ser \ndeterminados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de \ncontabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, com a utilização \ndo  método  de  custo  real  de  absorção,  mediante  a  aplicação  de  critérios  de \napropriação por rateio que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns; ou \n\nII  ­  rateio proporcional,  aplicando­se aos custos,  às despesas e aos encargos \ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não­\ncumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. \n\n§ 2º O método referido no § 1º, eleito pela pessoa jurídica, deve ser aplicado \nconsistentemente por todo o ano­calendário para a Contribuição para o PIS/Pasep e \npara a Cofins.” \n\n34. A partir dos dispositivos acima, conclui que a pessoa jurídica deve optar, \nno  mês  de  janeiro,  por  um  dos  métodos  previstos  na  legislação  para  cálculo  dos \ncréditos, e aplicar a opção, feita no DACON, para todo o ano­calendário restante. \n\n35. Diz que o art. 15, da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, estipula que a apuração \ne  o  pagamento  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  ocorra  de modo \ncentralizado no estabelecimento matriz da pessoa jurídica. \n\n36. Qualifica como falha na apuração do incentivo a distinção entre o método \nutilizado pela filial (que, segundo a Fiscalização, não segue o disposto na IN SRF nº \n594/2005)  para  determinar  os  créditos  decorrentes  dos  insumos  utilizados  na \nindustrialização e o usado pela matriz (rateio proporcional) para calcular os créditos \ndos mesmos insumos que influenciam na apuração dos mesmos tributos. \n\n37. Reflexiona que, como a filial é parte de um todo – a matriz­, “o crédito do \nmesmo  insumo  da  filial  de  Camaçari  é  calculado  de  uma  forma  na  apuração \ncentralizada (feita pela matriz) e de outra forma no cálculo do benefício (pela filial). \nOu ainda, o mesmo insumo pode impactar positivamente na apuração centralizada, \ngerando  mais  crédito,  ou  negativamente  na  apuração  da  filial,  gerando  menos \ncrédito, porém, neste caso, sendo benéfico para a empresa, uma vez que o incentivo \nfiscal corresponde ao dobro das contribuições devidas (débitos menos créditos)”. \n\n38.  Diz  ser  ilógica  e  desarrazoada  a  distinção  acima  e  que,  sendo  a \ncontribuição para o PIS/PASEP e a COFINS apuradas e pagas de modo centralizado \nna matriz e, ainda, como a filial nada mais é que parte de uma única pessoa jurídica, \na filial deve seguir os métodos e os critérios que são usados pela matriz na apuração \nde tributos de cujo resultado a filial participa. \n\nFl. 966DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 967 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n39.  Fala  que  o  incentivo  analisado  corresponde  ao  dobro  das  contribuições \ndevidas  e  que,  segundo  determina  a  Lei  n°  9.779/99,  quem  apura  e  paga  as \ncontribuições é a matriz, sendo que “a apuração nada mais é que a soma das parcelas \ndas filiais. Logo, o cálculo do PIS e Cofins devidos pela filial devem estar dentro do \ncálculo  das  contribuições  da  Matriz,  inclusive,  e  principalmente,  o  cálculo  do \nincentivo, sob pena de causar uma distorção no valor incentivado”. \n\n40.  Cita  exemplo  concreto  da  citada  distorção  ocorrido  no mês  de  abril  de \n2010, relativamente ao qual pontua que: \n\n40.1.  considerando  as  apurações  do  contribuinte  e  excluindo  a  operação  de \nvenda de veículos importados, a filial de Camaçari calculou, para fins do incentivo, \ncontribuições devidas no valor de R$ 16.172.625,66, o que resultou num incentivo \nde R$ 32.345.251,32 (nesta operação, o total de crédito foi de R$ 19.904.183,88 e o \ndébito foi de R$ 36.076.809,32); \n\n40.2.  na  apuração  feita  pela  matriz  (DACON),  e  ainda  considerando  a \nexclusão  dos  veículos  importados,  os  créditos,  referentes  a  custos  e  vendas  no \nmercado interno e \n\nexterno,  da  filial  de  Camaçari  totalizaram  R$  30.933.646,56,  sobre  o  qual, \naplicando­se  o  fator  de  rateio  de  vendas  no  mercado  interno  apurado  pelo \ncontribuinte  (79,85%),  obtém­se  crédito  no  mercado  interno  no  montante  de  R$ \n24.700.516,77 e contribuições devidas no valor  total de R$ 11.376.369,23 (o valor \ndo débito foi o mesmo: R$ 36.076.809,32); \n\n40.3. assim as contribuições devidas pela filial incentivada, conforme apurado \nno DACON, importaram em R$ 11.376.369,23, enquanto no cálculo do incentivo o \nvalor devido atingiu R$ 16.172.625,66 (e o crédito presumido R$ 32.345.251,32); \n\n40.4.  considerando­se  as  contribuições  efetivamente  devidas  pela  filial  (ou \nseja, os R$ 11.376.369.32 apurados em DACON e declarados em DCTF), o valor do \nincentivo  deveria  ser  de R$  22.752.738,64  (dobro  das  contribuições  devidas),  em \nvez dos R$ 32.345.251,32 apurados pela  contribuinte  (3,52 vezes  as  contribuições \ndevidas). \n\n41.  Rememora  que  a  filial  aproveita  o  saldo  credor  de  IPI,  fortemente \ninfluenciado pelo incentivo analisado, para compensar débitos da contribuição para \no  PIS/PASEP  e  da  COFINS  apurados  pela  matriz:  ou  seja,  a  filial  de  Camaçari \nutiliza um incentivo, cuja base de cálculo é estas contribuições devidas, para pagar \ndébitos destes mesmos tributos. \n\n42.  Cita,  ainda,  que  o  art.  251,  do  RIR/99,  impõe  que  a  escrituração  deva \nabranger  todas  as  operações  da  contribuinte,  sendo  que  o  seu  art.  252,  embora \nfaculte a adoção de escrituração descentralizada, exige que os resultados das filiais \nsejam incorporados na escrituração da matriz ao final de cada mês. \n\n43. Ademais,  referencia  a Norma Brasileira  de Contabilidade  – NBC T  2.6 \n(aprovada  pela  Resolução  nº  684,  de  14/12/1990,  do  Conselho  Federal  de \nContabilidade): \n\n“01.  A  Entidade  que  tiver  unidade  operacional  ou  de  negócios,  que  como \nfilial,  agência,  sucursal  ou  assemelhada,  e  que  optar  por  sistema  de  escrituração \ndescentralizado,  deverá  ter  registros  contábeis  que  permitam  a  identificação  das \ntransações de cada uma dessas unidades, observado o que prevê a NBC T 2 – Da \nEscrituração Contábil. \n\nFl. 967DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 968 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n02.  A  escrituração  de  todas  as  unidades  deverá  integrar  um  único  sistema \ncontábil,  com  a  observância  dos  Princípios  Fundamentais  da  Contabilidade \naprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. \n\n03.  O  grau  de  detalhamento  dos  registros  contábeis  ficará  a  critério  da \nEntidade. \n\n(...)” \n\n44.  Externa  que  a  filial  (ou  estabelecimento)  nada  mais  é  que  a \ndescentralização das atividades da empresa, fazendo parte de um patrimônio único, e \ncita  o  conceito  de  estabelecimento  previsto  no  art.  1.142,  do Código  Civil,  como \n“todo complexo de bens organizados para exercício da empresa, por empresário ou \nsociedade empresária” e comenta que o Código Civil, em seus arts. 1.179, 1.184 e \n1.188,  refere­se  à  empresa  ao  tratar  das  demonstrações  financeiras  e  do  balanço \npatrimonial. \n\n45. E  conclui  que,  uma vez  que,  de  acordo  com a  informação  constante  do \nDACON  entregue  pelo  sujeito  passivo  e  com  aquela  prestada  em  resposta  a \nIntimação expedida aos 20/05/20132, a matriz elegeu o rateio proporcional, deveria \nesta mesma metodologia ter sido adotada pela filial em Camaçari para determinar o \ncrédito presumido examinado. \n\n46.  Menciona  que,  em  resposta  aos  itens  2  e  3,  da  sobredita  Intimação,  a \ncontribuinte afirmou que, com fundamento no §2º, do art. 11­A, da Lei nº 9.440/97 \n(o  qual  se  remete  aos  incisos  II,  do  §8º,  do  art.  3º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e \n10.833/2003),  realizou,  para  o  cálculo  dos  créditos  utilizados  na  apuração  do \nincentivo discutido, o rateio dos créditos “proporcionalmente às receitas auferidas de \nacordo com sua natureza, quais sejam, receitas de veículos produzidos, importados e \nexportados”  e  que  as  receitas  proporcionalizadas  foram  aquelas  contabilmente \nreconhecidas  e  destacadas  no  SPED Contábil  (esta  informação  foi  posteriormente \nretificada, conforme será relatado no item 56 abaixo). \n\n47. Aduz  que  a  contribuinte  apresentou  demonstrativo  com  segregação,  por \nestabelecimento, da apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de \nmodo a espelhar o DACON entregue à RFB e que este demonstrativo exibe que “a \napuração  dos  créditos  foi  feita  efetivamente  por meio  das  aquisições  de  insumos, \nutilizando o método de rateio proporcional”, mas que, da análise da apuração feita \npela filial em Camaçari para fins de levantamento do incentivo tratado nos correntes \nautos, evidencia­se a adoção de dois métodos na determinação de créditos: o rateio \nproporcional,  no  tocante  às  despesas  com  energia  elétrica,  armazenagem  e  fretes, \nbens do ativo imobilizado e serviços; e o denominado “Bill of material (BOM)”, no \ntangente aos insumos dos veículos fabricados. \n\n48. Expõe que a técnica do “Bill of material” (também designada estrutura de \nprodutos) consiste em uma lista de peças ou componentes e a respectiva quantidade \ndos  itens  necessários  à  industrialização  do  produto  final  e,  in  casu,  foi  feita  por \nchassis, com listagem de todas as peças e componentes integrantes do veículo. \n\n49.  Menciona  que  o  método  adotado  pela  contribuinte  se  aproxima  da \napropriação direta, mas que a  legislação impõe que esta apropriação seja efetivada \npor intermédio de “sistema de contabilidade de custo integrada e coordenada com a \nescrituração,  com  a  utilização  do  método  de  custo  real  de  absorção,  mediante \naplicação de critérios de apropriação por rateio que dêem uma adequada distribuição \naos custos comuns”. \n\nFl. 968DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 969 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n50. Reporta­se ao conceito de sistema de contabilização de custo integrado e \nde custo de produção, constantes, respectivamente, dos arts. 294 e 2903, do RIR/99, \na partir dos quais conclui que, ao optar pelo método de apropriação direta, deve ser \natribuído ao custo do produto final  todos os custos diretos (matéria­prima, mão de \nobra,  e  outros)  e  indiretos  (energia,  seguros  de  depreciação,  almoxarifado,  etc),  o \nque  alude não  ter ocorrido na  sistemática  empregada pela  filial  em Camaçari  para \ncálculo do  incentivo em exame, pois os gastos indiretos não foram computados ao \ncusto dos produtos, mas contabilizados em grupos que englobam todos os custos e \ndespesas  da Unidade,  o  que  demonstra,  detalhadamente,  ter  efetivamente  ocorrido \ncom a despesa de energia elétrica de julho de 2009. \n\n51. Aponta o TVF diversas  irregularidades no plano de  contas  adotado pela \ncontribuinte, dentre elas a falta de divisão por subgrupos, mas apenas um segundo \nnível analítico – o que contraria a Resolução CFC nº 1.299/2010, que determina um \nmínimo de 4 níveis com as contas analíticas a partir do nível 4. \n\n52. Outra irregularidade descortinada seria a contabilização de despesas com \nserviços e outros, as quais, “segundo informações da contribuinte, são escrituradas \nnas contas de cada serviço contratado, e os créditos descontados são escriturados nas \ncontas  de  ativo  06M_PISCPR  e  06M_COFCPR”,  tendo  as  autoridades  fiscais \nconstatado que “os lançamentos não estão classificados pelo centro de custo de cada \nfilial, e sim o da unidade matriz (0664)”, em virtude do que a Fiscalização conclui \ninviável a apuração dos valores referentes à filial de Camaçari. \n\n53. Indica que a circunstância acima não ocorreu na conta de energia, em que \nos  gastos  do  estabelecimento  incentivado  estão  classificados  no  centro  de  custo \n0667. \n\n54.  Narra  que  a  contribuinte  apresentou  planilha  por  meio  da  qual  tenta \ndemonstrar as contas que registraram as despesas e lista os documentos que deram \nsuporte  aos  lançamentos  e  as  diversas  contas  contábeis  em  que  os  valores  teriam \nsido escriturados. \n\n55. Comenta que os dados da planilha acima evidenciam que “a mesma conta \ncontábil  recebeu  lançamentos  de  custo  0664  e  0667,  ou  seja,  de  São  Bernardo  e \nCamaçari” e,  além disto, “trazem gastos que  foram escriturados em conta contábil \ncom somente a indicação do centro de custo 0664”, o que revela a falta de separação \ncontábil dos custos da filial de Camaçari, bem como a não­apropriação dos gastos à \nconta de custos de produção. \n\n56. Diz  que,  como  o método  acima  estava  em  desacordo  com  o  informado \npela fiscalizada em resposta à Intimação expedida aos 20/05/2013, ela foi reintimada \naos 21/11/20134 a noticiar qual o método utilizado para apurar os créditos relativos \naos  custos  dos  insumos  dos  produtos  fabricados  e,  na  hipótese  de  realizar \napropriação direta, a apresentar os espelhos das contas contábeis (esta Reintimação \nse  refere ao método usado no cálculo do  incentivo), sendo que, em atendimento, a \ncontribuinte comunicou que utiliza a apropriação direta, por meio de contabilidade \nintegrada e coordenada com a escrituração e, para corroborar esta assertiva, anexou \nresumo do SPED contábil da conta “23B01A00” atinente ao mês de janeiro de 2009, \nbem como planilha FIRS e cálculo do incentivo examinado5. \n\n57. Menciona o TVF que os dados apresentados pela contribuinte exibem que, \nno cálculo do incentivo do mês de janeiro de 2009, o custo dos veículos fabricados \nna Unidade  de Camaçari  foi  de R$ 202.255.744,56  e  o  valor  líquido  (excluídos  o \nICMS, a contribuição para PIS/PASEP e a COFINS) seria de R$ 173.147.608,10. \n\nFl. 969DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 970 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n58. Expõe ter sido constatado que a conta contábil “23B01A00” recebeu, em \njaneiro  de  2009,  lançamentos  a  débito  e  a  crédito  de  R$  189.879.887,65  e  R$ \n8.732.279,55,  que  geraram  saldo  de  R$  181.147.608,10,  tendo  apresentado  a \ncontribuinte uma reconciliação para fins do incentivo, com ajustes contábeis de R$ \n5.973.818,92, além de outros dois acertos no total de R$ 1.919.807,40, com os quais \no custo no mês importou em R$ 173.253.981,78. \n\n59.  O  TVF  aponta  três  problemas  nos  dados  examinados:  (i)  os  ajustes \ndenominados  “outros  custos”  e  “veículos  não  elegíveis”  não  estão  contabilizados, \nnão  restando, assim, patenteada  a  contabilização  integral dos  custos vinculados ao \nincentivo da Lei nº 9.440/97; (ii) os ajustes contábeis na conta “23B01A00” dizem \nrespeito a veículos faturados que ainda se encontram no pátio da empresa, sendo que \nas  receitas  de vendas  respectivas  foi  considerada  no  cálculo  do  incentivo,  tendo  a \ncontribuinte  considerado  o  correlato  débito,  mas  não  levou  em  conta  o  custo \n(crédito),  o  que  aumentou  as  contribuições  devidas;  (iii)  contabilização  de  custos \npelo  valor  líquido  (excluída  a  contribuição  para  o  PIS/PASEP,  a  COFINS  e  o \nICMS),  enquanto  o  cálculo  do  incentivo  deve  ser  realizado  pelo  valor  bruto,  não \ntendo  a  contribuinte  exibido  escrituração  dos  tributos  de modo  a  permitir  correta \napropriação e dedução dos valores. \n\n60. Complementa o TVF que a conta contábil “23B01A00” também é usada \npara escriturar custos dos veículos importados, cujos lançamentos indicam o centro \n“0664”,  de  São  Bernardo  do  Campo,  o  que  inviabiliza  a  verificação  dos  custos \nassociados à filial de Camaçari (centro de custo “0667”). \n\n61. Assevera que,  em  razão do exposto, a  contabilidade da contribuinte não \npermite  a  identificação  dos  custos  integrados  de  produção  do  estabelecimento \nincentivado,  inviabilizando  a  apuração  de  créditos  pelo  método  de  apropriação \ndireta, não podendo o método empregado pelo sujeito passivo ser considerado como \napropriação direta, tal como disciplinado pelo art. 3º, §8º, I, das Leis nº 10.637/2002 \ne 10.833/2003 e nas IN SRF 404/2004 e 594/2005, pois não lastreado em sistema de \ncontabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, nem se trata do \nmétodo de custeio por absorção. \n\n62.  Complementa  o  TVF  que  o  emprego  de  dois  métodos  distintos  para  o \ncálculo  de  créditos  infringe  o  ditame  dos  arts.  3º,§9º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e \n10.833/2003, taxativos ao determinarem que “o método eleito deve ser um só, sendo \naplicável a todo o ano­calendário”, bem como o do §8º deste artigo, que preconiza \nque  o  sujeito  passivo  deve  optar  por  um  ou  outro método  (determinação  também \ngravada no programa Dacon mensal). \n\n63.  Destaca,  também,  que  os  insumos  utilizados  na  industrialização  são \ncomuns  aos  veículos  vendidos  pelo  estabelecimento  em  Camaçari  no  mercado \ninterno e no externo. \n\n64.  Em  face  de  todo  o  exposto,  conclui  que  a  apuração  dos  créditos \nvinculados ao custo dos insumos dos veículos fabricados pela contribuinte não pode \nser aceita, pelo que a Fiscalização utilizou o método de rateio proporcional. \n\nI.2.2. Créditos oriundos de outras fábricas: \n\n65.  O  TVF  anuncia  que  a  unidade  em  Camaçari  recebe,  em  transferência, \ninsumos  (tais  como  motor  de  transmissão,  estamparia,  dentre  outros),  produzidos \npelos  seus  estabelecimentos  situados em Taubaté  e  em São Bernardo do Campo e \nque são integrados aos veículos produzidos em Camaçari.  \n\nFl. 970DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 971 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n66.  Noticia  que,  pelo  método  “Bill  of  material”,  utilizado  pelo \nestabelecimento  incentivado,  os  créditos  sobre  estes  insumos  transferidos  não  são \napropriados pela peça inteira (por exemplo, um motor), mas pelas peças individuais \n(parafusos,  correias,  pistões,  etc)  que  compõem  o  insumo  (no  exemplo  citado,  o \nmotor), sendo a transferência realizada por meio de Notas Fiscal com código CFOP \n6151 (Transferência de produção do estabelecimento), sendo que a base de cálculo \ndo ICMS indicada nesta Nota observa o disposto no art. 39, II, do Decreto Estadual \nnº  45.490/2000  (RICMS/2000)  6,  e,  assim,  são  retiradas  parcelas  que  foram \nincluídas no preço. \n\n67. Ilustra a afirmação acima com um caso concreto e, em seguida, aduz que, \npela  sistemática adotada pela empresa, outros  custos  envolvidos na  fabricação dos \nmotores  ­  tais  como  materiais  indiretos  (graxa,  estopa,  etc),  energia  elétrica, \narmazenagem,  serviços,  além de  despesas  com  frete  e  armazenagem  ,  aluguéis  de \nmáquinas e equipamentos, etc – são todos apropriados pelas filiais que produzem as \npeças (Taubaté e São Bernardo), circunstância esta que é indiferente para o cálculo \ndas contribuições apuradas de forma centralizada pela matriz, mas que impactam na \napuração do crédito presumido de IPI discutido. \n\n68. Pondera que a distorção decorrente da sistemática acima não ocorreria se a \nfilial  em  Camaçari  fabricasse  os  referenciados  insumos,  pois  os  correspondentes \ncustos  seriam  totalmente  suportados por  esta Unidade, o mesmo ocorrendo  se  tais \ninsumos  fossem  adquiridos  de  uma  empresa  independente,  pois  no  seu  preço \nestariam encartados todos os custos e despesas que foram incorridos na fabricação. \n\n69.  Elucida  que,  para  corrigir  a  situação,  foi  ajustada  a  apuração  da \ncontribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  da  filial  em  Camaçari  de  modo  a \napropriar os custos e as despesas que arcaram as filiais em Taubaté e São Bernardo \nvinculados  à  produção  de  peças  destinadas  à  industrialização  naquele \nestabelecimento. \n\n70. No item 5.5 “Créditos das filiais de Taubaté e São Bernardo (Anexos E a \nH)”, pág. 32 e 33 do TVF, é explicado como se procedeu ao ajuste acima: \n\n70.1.  extraiu­se  do  DACON  segregado  os  valores  de  bens  e  serviços \nutilizados  como  insumos,  de  despesas  com  energia  elétrica,  com  armazenagem  e \nfrete,  bens  do  ativo  permanente,  assim  como  os  valores  de  outras  operações  com \ndireito a crédito, e, à soma destas rubricas, aplicou­se o percentual de 9,25%; \n\n70.2. levantou­se as saídas de produtos fabricados pelos estabelecimentos em \nTaubaté e São Bernardo do Campo, para o que foram utilizados os CFOP vinculados \nà produção (5.101, 5.151, 6.101, 6.151 e 7.127), segregados por destinatário; \n\n70.3. dividiu­se a saída para Camaçari pelo total das saídas, e, desta maneira, \nencontrou­se o percentual correspondente às saídas para a filial de Camaçari, que foi \naplicado ao  total  dos  créditos vinculados  à produção das  filiais  em Taubaté  e São \nBernardo do Campo, e, assim, definiu­se o crédito relacionado à produção de peças \nfabricadas  e  que  foram  destinadas  à  filial  de  Camaçari,  cuja  correspondente \nimportância foi transportada para o anexo C. \n\n71.  Ressalvou  que  a  filial  em  Taubaté  utilizou  o  CFOP  6.101  para  emitir \nNotas destinadas à empresa Benteler Comp. Autom. Ltda, mas que, de acordo com \nresposta da \n\nFl. 971DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 972 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n6  \"Artigo  39  ­  Na  saída  de  mercadoria  para  estabelecimento  localizado \nem.outro Estado, pertencente  ao mesmo  titular,  a base de  cálculo é  (Lei 6.374/89, \nart. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XV, e Convênio ICMS­3/95): \n\n(...) \n\nII  ­  o  custo  da mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da \nmatéria­prima,  do  material  secundário,  da  mão­de­obra  e  do  acondicionamento, \natualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;\" contribuinte, as \nvendas destinadas a esta empresa têm natureza de revenda de mercadoria, pois não \nsofrem qualquer processo de  industrialização, pelo que  tais  saídas  foram excluídas \ndo rateio da filial em Taubaté (33ª pág. Do TVF, primeiro parágrafo). \n\nI.2.3. Dos Erros na determinação do fator de rateio: \n\n72. O TVF  assinala  que,  pelo método  do  rateio  proporcional,  a  parcela  dos \ncréditos  comuns  vinculados  às  receitas  de  vendas  no  mercado  interno  é  assim \ndefinida:  (i)  soma­se  as  vendas  do  mercado  interno  e  externo;  e  (ii)  divide­se  as \nvendas  internas  pelo  total  das  vendas  para  obtenção  do  percentual  de  rateio;  (iii) \naplica­se  este  percentual  ao  total  dos  créditos  vinculados  a  custos,  despesas  e \nencargos comuns e, assim, obtém­se a parte destes créditos relacionados às vendas \nno mercado interno. \n\n73.  Narra  que,  segundo  planilhas  de  apuração  entregues  pela  contribuinte \n(utilizadas  para  determinar  a  base  de  cálculo  dos  créditos  sobre  energia  elétrica, \narmazenagem e frete, bens do ativo imobilizado e serviços), o fator de rateio foi por \nela calculado da seguinte forma: \n\n73.1.  foram apuradas “por meio de  conta contábil  representativa das vendas \nlocais, as vendas brutas do mês, ajustada por lançamentos contábeis feitos ao final e \nao início do mês, referentes aos veículos faturados mas que ainda estavam no pátio \nda empresa”; \n\n73.2.  das  receitas  acima  foram  abatidas  as  vendas  canceladas  e  os  tributos \nsobre vendas (IPI, ICMS, PIS e COFINS) e foi obtido o valor líquido das vendas no \nmercado interno; \n\n73.3.  foram  extraídas  da  contabilidade  as  vendas  para  o  mercado  externo \n(tanto de produtos fabricados, quanto as do chamado “CKD”), que foram somadas \nàs vendas no mercado interno para apuração do total das receitas; e \n\n73.4.  foram divididas as  receitas das vendas  internas pelo  total  das  receitas, \napurando­se o fator de rateio. \n\n74. Consigna  que  a  apuração  feita  pelo  sujeito  passivo  contém  quatro  erros \nque  distorceram  e  reduziram  o  percentual  de  rateio:  (i.1)  redução  da  receita  de \nvendas no mercado interno decorrente da exclusão do ICMS, da contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS; (ii.2) utilização de receita contábil para determinação do \nvalor das vendas internas; (ii.3) inclusão de vendas para o exterior de CKD que não \nsofreram qualquer industrialização na filial da FORD em Camaçari; e (ii.4) exclusão \nde receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus. \n\nI.2.3.1. Redução da receita de vendas no mercado interno: \n\n75.  O  TVF  narra  que,  da  receita  bruta  apurada  para  fins  de  cálculo  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS consideradas devidas no  cálculo do \nincentivo, a contribuinte excluiu não apenas o ICMS por substituição tributária, mas \n\nFl. 972DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 973 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ntambém  o  imposto  por  responsabilidade  própria,  além  dos  valores  de  supraditas \ncontribuições. \n\n76.  As  exclusões  do  ICMS  (por  responsabilidade  própria),  da  contribuição \npara  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a  autoridade  fiscal  tem  por  indevidas,  com \nfundamento nos arts. 3º, §8º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, no art. 31, \nda Lei nº 8.981, de 20/01/1995, no art. 2º, da Lei nº 9.718/98, pois a legislação não \nprevê a exclusão de outros  tributos além do  IPI e do  ICMS substituição, pelo que \nsomente  estes  impostos  foram excluídos pelas  autoridades  fiscais na determinação \nde ofício do fator de rateio. \n\nI.2.3.2. Erro na determinação da receita de vendas no mercado interno: \n\n77. Expõe o TVF que a contribuinte extratou a receita de vendas no mercado \ninterno  da  conta  contábil  “23A01A00LOCAL”,  o  que  distorceu  o  cálculo,  porque \nnesta conta figuram os seguintes lançamentos que modificam o montante da receita \nbruta: (i) ajustes de veículos faturados que ainda estão no pátio do estabelecimento; \ne  (ii)  ICMS destacado na Nota Fiscal Eletrônica a  título de  substituição  tributária, \nmas que, na realidade, trata­se de ICMS normal. \n\n78. Quanto ao ponto inicial, salienta que, como os ajustes feitos no primeiro e \nno  último  dia  de  cada mês,  com  lançamentos  a  crédito  e  a  débito  (cujo  histórico \npossui  o  texto  “REVERSAO  DE  VENDAS  NÃO  EMBARC”)  não  foram \nconsiderados  pela  contribuinte  na  definição  da  receita  de  vendas  para  cálculo  do \ndébito  das  contribuições,  também  não  devem  ser  considerados  para  cálculo  do \nrateio. \n\n79. Relativamente ao segundo ponto, aduz que, conforme Convênio ICMS n° \n51/00:  (i)  nas  vendas  de  veículos  novos,  em  que  ocorra  faturamento  direto  ao \nconsumidor  pela montadora  “e  a  operação  esteja  sujeita  a  regime  de  substituição \ntributária  em  relação  às  demais  vendas,  a montadora  deverá  emitir  nota  fiscal,  de \nfaturamento  direto,  contendo,  no  campo  informações  complementares,  o \ndetalhamento das bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente \ne  a  operação  sujeita  ao  regime  de  sujeição  passiva  por  substituição,  seguidas  das \nparcelas  do  imposto  decorrentes  de  cada  uma  delas”;  (ii)  “a  parcela  do  imposto \nrelativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à \nunidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao \nconsumidor”. \n\n80. Explica que o Convênio visa a repartir o ICMS incidente nas operações de \nvendas de veículos do fabricante diretamente a  consumidor  final  situado em outra \nunidade  da  federação,  pois  nesta  operação,  em  que  ocorre  só  uma  circulação  de \nmercadoria,  inexiste  substituição  tributária,  por não haver operação posterior  a  ser \nsubstituída  (pelo  que  o  imposto  da  venda  do  veículo  ficaria  todo  para  o  Estado \nprodutor) e que, em razão disto, o Convênio instituiu regime de partilha, em que “a \nbase  de  cálculo  do  imposto  é  obtida  a  partir  da  aplicação  de  determinados \npercentuais,  e,  do  total  de  ICMS  apurado,  parte  fica  com  o  estado  de  origem  do \nproduto e a outra parte com o estado de destino”. \n\n81.  Menciona  que  a  própria  Nota  Fiscal  emitida  deixa  claro  que,  na \ncircunstância  examinada,  é  normal  –  e  não  por  substituição  –  a  tributação  pelo \nICMS,  o  que  exemplifica  por  meio  da  Nota  Fiscal  nº  165.291,  cujo  texto  foi \napresentado e abaixo transcrevo: \n\n“FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR. CONV ICMS Nº 51/00. \nART.  304  DO  RICMS/SP  E  CONV  58/2008.  BASE  CALC  ICMS  ORIGEM \n\nFl. 973DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 974 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n40.989,55. ICMS ORIGEM 4.918,75 72,74000% BASE CALC. ICMS DESTINO : \n15.571,16  ICMS  DESTINO  1.868,54  27,53000  %  BASE  DE  CÁLCULO.  ICMS \nTOTAL 56.560,71 – CAMPOS DE ICMS SUBST USADOS P/ DEMONST ICMS \nA  SER  RECOL  AO  ESTADO  DEST,  ASSIM  CONSIDERADO  O  EST.  DO \nDISTR. CONV 58/08”. \n\n82. Diz que, por não se tratar de substituição tributária, o valor destacado na \nnota fiscal não pode reduzir a receita de vendas, mas que, na conta contábil utilizada \npela contribuinte, esta parcela é lançada a débito da conta de receita, reduzindo­a, o \nque,  no  cálculo  do  rateio  proporcional,  reduz  o  valor  da  receita  de  vendas  no \nmercado  interno,  alterando  o  percentual  que  será  aplicado  aos  custos,  despesas  e \nencargos vinculados a essas receitas. \n\n83. Realça que a própria contribuinte, na apuração da receitas de vendas para \no  cálculo  do  débito  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  não \nconsiderou  o  valor  destacado  na  nota  a  título  de  substituição  tributária,  excluindo \nsomente o IPI da receita. \n\n84.  Conclui  que  os  dois  fatores  acima  inviabilizam  a  utilização  da  conta \ncontábil  “23A01A00LOCAL”  para  determinar  a  receita  de  vendas  no  mercado \ninterno com vistas a definir o rateio proporcional.  \n\n85.  O  TVF  também  menciona  que,  nos  termos  da  legislação  aplicável,  a \nreceita bruta é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica e, no cálculo \ndo incentivo da Lei 9.440, o contribuinte reconheceu a receita de vendas de acordo \ncom as Notas Fiscais  emitidas no mês  e,  consequentemente,  apropriou os créditos \ncorrespondentes a estas vendas de acordo com a emissão de tais Notas; daí porque \nfoi utilizada a receita de vendas apurada pela própria contribuinte quando do cálculo \ndo  incentivo  fiscal  da  Lei  9.440,  que  está  devidamente  ajustada  pelos \ncancelamentos, IPI e ICMS substituição tributária. \n\nI.2.3.3. Erro na composição da receita de exportação: \n\n86. O TVF expõe que, na receita de exportação, a contribuinte, além da venda \nde produtos fabricados pela filial em Camaçari, considerou as de “CKD” 7. \n\n87. Fala que a filial em Camaçari adota sistema de condomínio industrial em \nque a participação dos fornecedores ocorre diretamente na montagem e no processo \nde  produção,  num  contexto  de  logística  unificada  que  reduz  o  número  de \ncomponentes  fabricados  dentro  das  montadoras  (que  priorizam  o  desenho,  a \nmontagem e a distribuição dos veículos) e deixa para os fornecedores a fabricação \ndos componentes e peças e a montagem dos módulos. \n\n88. Menciona que, no caso da FORD, a maior parte dos módulos e peças são \nproduzidos pelos fornecedores, cabendo à  filial em Camaçari apenas a compra dos \n“kits” para exportação,  fato corroborado pela  resposta ao Termo de  Intimação que \nfoi  lavrado  em  21/11/2013,  ocasião  em  que  a  intimada  apresentou  planilha \nidentificando quais peças foram produzidas (e quais não) pela empresa (este relator \nnão  localizou  nos  presentes  autos,  nem  no  do  processo  administrativo  nº \n13502.721308/2013­14, este documento). \n\n89. Exterioriza que a definição do fator de rateio é importante para a adequada \ndistribuição  dos  créditos  das  contribuições,  aqui  vinculados  aos  custos  de \nindustrialização,  e que o  incentivo da Lei nº 9.440/97 deve ser  calculado  sobre  as \nvendas de produtos de fabricação própria, pelo que os créditos devem ser calculados \nsomente  sobre  os  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  estas  vendas,  o  que \n\nFl. 974DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 975 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ninclusive  foi  observado  pela  contribuinte  no  cálculo  do  fator  de  rateio,  em  que \nconsiderou  apenas  as  vendas  de  produtos  fabricados  no  cômputo  das  vendas  no \nmercado interno. \n\n90.  Aduz  que  a  fiscalizada  deveria  adotar  o  mesmo  critério  para  apurar  as \nreceitas de vendas no mercado interno e no externo e, assim, como não considerou \nas  vendas  no  mercado  interno  de  veículos  importados  (revenda),  também  não \ndeveria  incluir no cômputo das receitas de exportação a venda de CKD adquiridos \nprontos. \n\n91. Conclui que “da forma como procedeu, a  recorrente  reduziu o valor das \nvendas  internas  e,  ao  considerar  todas  as  vendas  de  CKD  aumentou  o  valor  das \nexportações, reduzindo, dessa forma, o percentual de vendas no mercado interno”. \n\n92. Finaliza este  item expondo que na apuração de ofício do fator de rateio, \nnão serão incluídas as vendas de CKD relativamente aos quais a filial não efetuou \nqualquer  industrialização,  mas  tão­somente  àqueles  em  ela  realizou  alguma \nindustrialização, para o que foi utilizada a informação prestada pela própria empresa. \n\nI.2.3.4. Não­inclusão das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus: \n\n93.  O  Termo  de  Verificação  Fiscal  proclama  que  a  contribuinte  não \nconsiderou,  nas  vendas  no  mercado  interno,  aquelas  efetuadas  para  revendedores \nlocalizados  na Zona Franca  de Manaus  ­  ZFM,  que  são  tributadas  à  alíquota  zero \n(art. 2º, da Lei nº 10.996, de 15/12/20048), mas apenas as realizadas a consumidores \nfinais e tributadas sob alíquotas positivas. \n\n94.  Menciona  que  o  art.  17,  da  Lei  nº  11.033,  de  21/12/20049,  garantiu  a \nmanutenção dos créditos vinculados às vendas com suspensão, alíquota zero e não \nincidência,  razão  por  que  na  apuração  de  ofício  as  vendas  para  os  revendedores \nlocalizados na ZFM compuseram as vendas internas para fins de cálculo do fato de \nrateio, de modo a apropriar os créditos correspondentes. \n\nI.3. Apuração do incentivo da Lei nº 9.440/97: \n\n95.  No  item  “5  –  APURAÇÃO  DE  OFÍCIO  DO  INCENTIVO  DA  LEI \n9.440”,  o TVF  explica  como  procedeu  ao  cálculo  do  benefício,  reportando­se  aos \nanexos do Termo. \n\n96. Elucida que  as  receitas de vendas no mercado  interno  (Anexo B)  foram \nobtidas nos demonstrativos de cálculo apresentados pela contribuinte, atestados por \namostragem pela Fiscalização e feitos a partir do valor da Nota Fiscal, com exclusão \ndo IPI, do ICMS substituição tributária e das comissões pagas aos vendedores. \n\n97. Aclara que os bens utilizados como insumos (Anexo C) foram levantados \na partir das aquisições efetuadas pela contribuinte, conforme dados do SPED­Fiscal \ne também de planilhas demonstrativas do DACON segregado, entregue pelo sujeito \npassivo. \n\n98.  Esclarece,  ainda,  que  foram  aproveitadas  as  informações  constantes  da \napuração  feita  pela  fiscalizada  (tanto  no  cálculo  do  incentivo,  quanto  no  Dacon \nsegregado,  cujos  valores  foram  conferidos  com  os  registros  contábeis)  para  a \ndefinição dos créditos da filial em Camaçari atinentes aos seguintes itens: (i) outros \nserviços  utilizados  como  insumos;  (ii)  despesas  com  energia  elétrica;  (iii) \narmazenagem  e  frete;  (iv)  bens  do  ativo  permanente,  e  (v)  outras  operações  com \ndireito a créditos. \n\nFl. 975DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 976 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n99.  Alude  que,  sobre  a  soma  das  operações  citadas  nos  dois  parágrafos \nanteriores,  foi  aplicado  o percentual  de 9,25% para obtenção  dos  créditos  gerados \ndiretamente  pela  filial  em Camaçari,  que  foram  adicionados  aos  créditos  oriundos \ndas  filiais de Taubaté e São Bernardo do Campo,  levantados aos moldes  relatados \nnos itens 65 a 71 acima. \n\n100.  Relativamente  ao  fator  de  rateio,  elucidou  que:  (i)  foi  considerada  a \nreceita de vendas no mercado interno apurada pela contribuinte (vide item 96 acima) \npara obtenção da receita bruta,  da qual  foram excluídos os montantes do  IPI  e do \nICMS substituição  tributária;  (ii) as  receitas de exportação foram apuradas a partir \ndas  Notas  Fiscais  emitidas  (não  tendo  sido  nesta  rubrica  considerada  todas  as \nreceitas de exportações de CKD, mas apenas aquelas em que houve industrialização \npor parte da contribuinte). \n\n101. Quanto ao demais, explica o TVF que procedeu à apuração do total de \ncréditos,  aplicou sobre este valor o  fator de rateio encontrado acima e calculou os \ncréditos  cabíveis.  Por  fim,  dos  débitos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS  incidentes  sobre  as  receitas  no  mercado  interno  foram  abatidos  os \ncorrelatos  créditos  apurados,  e,  por  derradeiro,  foram  obtidos  os  montantes  das \ncontribuições devidas, que foram multiplicados por dois para definição do incentivo \na que a contribuinte faz jus. \n\nI.4. Da apuração do IPI: \n\n102. Noticia o TVF que, após a apuração de ofício do crédito presumido de \nIPI, os valores do benefício  sofreram redução,  influenciando na apuração do saldo \ndo imposto, o que resultou na exigência, de ofício, do IPI devido aqui tratada. \n\nI.5. Dos Pedidos de Ressarcimento e das Declarações de Compensação: \n\n103.  Por  fim,  o TVF  noticia  que,  em  virtude  do  recálculo  do  incentivo  ora \nanalisado,  conclui­se  que,  dos  R$  891.905,837,91  requeridos  pela  contribuinte  a \ntítulo de  ressarcimento de créditos de  IPI  atinentes aos  1º  trimestre de 2009 ao 4º \ntrimestre  de  2011,  apenas  seria  procedente  a  importância  de  R$  251.226.453,63 \n(vide  tabela  da  penúltima  lauda  de  reportado  Termo).  Particularmente  no  que  se \nrefere ao 2º  trimestre de 2010,  tratado nos correntes autos, o PER, apresentado no \nmontante  de  R$  49.310.650,56,  foi  parcialmente  deferido  no  valor  de  R$ \n1.784.762,62. \n\nII. Da Manifestação de Inconformidade: \n\nII.1. Da base de cálculo do benefício: \n\n104. A recorrente diz que o incentivo aqui tratado corresponde, no regime da \nnão­cumulatividade,  ao  dobro  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS \nefetivamente  devidas  em  cada  mês  incidentes  sobre  o  faturamento  decorrente  de \nsuas  vendas  no mercado  interno,  inexistindo  distinção  da  natureza  ou  origem  das \nreceitas componentes do faturamento. \n\n105. Comenta  os  objetivos,  sobre  os  quais  já  se  discorreu  no  item 17  deste \nRelatório, da Lei nº 9.440/97 e alude que os benefícios listados nos nove incisos do \nart. 1º desta Lei  seriam correlacionados e possibilitariam uma adequada proporção \nentre a política de desenvolvimento regional mediante estímulos à produção de bens \nmanufaturados, tanto destinados ao mercado interno, quanto ao externo, assegurando \nbalanço cambial positivo entre as importações e as exportações. \n\nFl. 976DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 977 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n106. Fala que o art. 6º, IV, do Decreto nº 2.179/97, preconizou que incentivo \nprevisto no inciso IX, do art. 1º, da Lei nº 9.440/97, corresponde ao dobro do valor \ndestas  contribuições  que  incidem  sobre  o  faturamento,  que  deve  ser  o  foco  na \ninterpretação do comentado incentivo. \n\n107.  Externa  ser  incontroverso  que  o  faturamento,  várias  vezes  citado  no \nTVF, inclui o valor das receitas auferidas pela pessoa jurídica com a venda de bens e \nmercadorias, a prestação de serviços ou com ambas e sobre isto reproduziu o texto \ndo caput do art. 1°, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ementa de \ndecisão do STF no RE 390.840/MG. \n\n108.  Anota  ser  vedado  “à  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o \nalcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados \nexpressa ou implicitamente” e fala que, porquanto a Lei nº 9.440/97 determina que o \nbenefício  contendido  corresponde  ao  dobro  das  contribuições  incidentes  sobre  o \nfaturamento,  não  pode  o  intérprete  restringir  ou  alargar  o  conceito  e  a  natureza \njurídica  deste  instituto;  ademais,  afiança  inexistir  norma  que  imponha  excluir  do \nfaturamento receitas que o integra, legal e materialmente.  \n\n109. Continuando, aduz que, consoante consta da EM n° 166, de 19/11/2009, \nhouve  significativa  evolução  do  nível  de  empregos  formais  nas  Regiões  onde \nsituadas as plantas da indústria automotiva beneficiada pela Lei n° 9.440/97 e que o \ndesempenho das relações comerciais ligadas ao setor automotivo nestas localidades \ndemonstra o acerto das medidas até então adotadas, pelo que os signatários de citada \nExposição de Motivos justificaram a prorrogação da política instaurada por esta Lei. \n\n110.  Aponta  que,  dentre  outros,  pelos  fundamentos  constantes  da  EM  nº \n166/2009, foi editada a MP 471, de 20/11/2009 (convertida na Lei nº 12.218/2010), \nque  introduziu  o  art.  11­A  à Lei  nº  9.440/97,  estendendo  o  prazo  para  fruição  do \ncrédito  presumido  analisado,  que  passou  a  ser  calculado  a  partir  do  valor  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em cada mês, decorrentes de “vendas \nno mercado interno” (destaca a recorrente que, de acordo com o disposto em seu art. \n3º, a Lei nº 12.218/2010 apenas passou a produzir efeitos ao 1º/01/2011). \n\n111. Pondera que, apesar de o legislador ter usado expressão diversa, a base \nde cálculo do incentivo é a mesma do inciso IX, do art. 1°, da Lei n° 9.440/97, pois \no valor das “vendas no mercado interno” tem natureza jurídica e econômica igual a \nde faturamento  (receitas auferidas como resultado das vendas de mercadorias e/ou \nde prestação de serviços). \n\n112.  Diz  que  o  art.  2°,  caput  e  §§  1°,  2°  e  3°,  do  Decreto  n°  7.422,  de \n31/12/2010, reitera que o incentivo analisado deve ser calculado a partir das vendas \nno mercado interno: \n\nArt. 2° As empresas de que trata o § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997 , \ninstaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, poderão apurar, entre 1° de \njaneiro  de  2011  e  31  de  dezembro  de  2015,  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  ­  IPI  como  ressarcimento  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente \ndas  vendas  no mercado  interno  dos  produtos  referidos  no  inciso  IV  do  art.  2°  do \nDecreto n° 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por: \n\nI ­ dois, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2011; \n\n(...) \n\nFl. 977DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 978 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n§1°  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  da \nContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de \nque trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente \ndevidas em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando­se \nos débitos e os créditos referentes a essas operações de venda. \n\n§  2°Para  efeitos  do  §1°,  o  contribuinte  deverá  apurar  separadamente  os \ncréditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas \ncom as vendas no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e \nencargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os  métodos  de \napropriação de créditos previstos nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n°10.637, de 30 de \ndezembro de 2002, e nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003 . \n\n§  3°  Para  a  apuração  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS \ndevidas  na  forma  do  §  1°,  devem  ser  descontados  os  créditos  decorrentes  da \nimportação e da aquisição de insumos no mercado interno. \n\n113.  Conclui  que  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  contendido  é  o \nfaturamento,  sem distinção da origem das receitas que o compõem, a não ser a de \nque elas decorram de vendas no mercado interno.  \n\nII.2. Da  alegação  de  que  o  benefício  deve  ser  apurado  sobre  as  receitas  de \nvendas de veículos importados: \n\n114.  A  recorrente  diz  que  “na  interpretação  de  normas  está  consagrado  o \nemprego  do  método  sistemático,  que  orienta  o  estudioso  a  não  examinar  o \ndispositivo de forma isolada senão correlacionando­o dentro da pirâmide normativa \nque  encerra  o  sistema  jurídico,  como  leciona KELSEN,  para  extrair  o  alcance,  a \nfinalidade e o objetivo da norma sob investigação”. \n\n115. Em seguida, articula que o art. 1º, do Decreto nº 3.893/2001, bem como \nos arts. 112 e 135, dos RIPI/2002 e 2010, respectivamente, encerram disposição sem \namparo no art. 11, da Lei nº 9.440/97 (nem nos demais dispositivos desta lei), que \nemprega a expressão “faturamento” ao se  referir à base de cálculo da contribuição \npara  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a  partir  da  qual  deve  ser  calculado  o  crédito \npresumido de IPI. \n\n116. Remete­se ao art. 99, do CTN10, e fala que se a lei, expressamente e sem \nrestrição de qualquer natureza, preceitua que o faturamento é a base de cálculo das \ncontribuições para  fins de apuração do  incentivo, descabe ao Decreto delimitar ou \nalterar o alcance do beneficio legal em função da qual foi expedido. \n\n117.  Consigna,  também,  que,  aos  moldes  do  art.  1­A,  do  Decreto  n° \n3.893/2001,  a  vigência  da  disposição  embutida  em  seu  art.  1°  é  taxativamente \nlimitada: \n\n\"Art.  1­A.  A  partir  da  efetiva  aplicação  pelo  contribuinte,  do  regime  de \nincidência  não  cumulativa  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  o \nmontante do credito presumido de IPI de que trata o art. 1° corresponderá ao dobro \ndo valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no  regime de não­\ncumulatividade,  decorrente  das  vendas  no  mercado  interno,  considerando­se  os \ncréditos e os débitos referentes a essas operações de venda\" (grifo no original) \n\n118. Registra que a recorrente se enquadra na hipótese acima, pois desde os \nanos  de  2003  e  2004  apura,  pela  ordem,  a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  a \n\nFl. 978DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 979 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nCOFINS sob o regime não­cumulativo e, portanto, o crédito presumido de IPI a que \ntem direito corresponde ao dobro do valor dessas contribuições calculado sobre as \nvendas no mercado interno. \n\n119.  Articula  que,  segundo  inclusive  expresso  na  EM  nº  166/2009,  a \ninstalação do estabelecimento da  recorrente em Camaçari acrescentou e contribuiu \ncom números impares para a participação do Estado da Bahia, a nível nacional, nos \nindicadores  de  empregos  formais  na  indústria  automobilística,  nos  volumes  de \nexportação  e  de  importação,  na  participação  no  PIB  e  na  competitividade  dos \nfabricantes nela instalados, o que se corrobora pela informação inserida no próprio \nTVF  de  que  a  FORD  gerou  12.806  empregos  formais,  circunstância  que  a \nmanifestante tem como consequência direta da atividade de fabricação, montagem e \nvenda de veículos, inclusive dos importados. \n\n120.  Justifica  que  a  importação  de  veículos  e  a  sua  subseqüente  venda  no \nmercado  interno  se  inserem  e  complementam  a  política  desenvolvimentista  de \nregionalização industrial da Lei n° 9.440/97, pois esta atividade é desempenhada de \nforma integrada, dentro de um contexto de relações comerciais amplas que agregam \ntanto o mercado interno quanto o de exportação, aliado à colaboração de técnicos e \ndemais  pessoas  habilitadas,  com  a  realização  de  investimentos  necessários  para  a \nadaptação  e  a  concretização  de  facilidades  portuárias  necessárias  à  operação  de \ndesembaraço dos bens, para ambos os mercados. \n\n121. Comenta que a indústria automotiva não se estabelece nem se desenvolve \nsem  complementação  entre  as  diversas  plantas  situadas  em  inúmeros  países  e  os \nrespectivos  mercados  e  que,  neste  aspecto,  a  recorrente  projeta  e  desenvolve \nmodelos  no  Centro  de  Desenvolvimento  de  Produtos  em  Camaçari  (um  dos  oito \ncentros globais de criação de veículos e um dos especializados em carros compactos \nda FORD, no âmbito do projeto Amazon). Ademais, cita que o modelo Eco Sport é \no primeiro carro global de passageiros da marca FORD criado na América do Sul e \nexportado  para  outros  países,  o  que  demonstraria  que  a  esta  indústria  pressupõe \nfluxo de importações e de exportações, não sendo a planta industrial em Camaçari \numa unidade isolada, mas inserida em uma organização mundial. \n\n122. Expressa que vários dispositivos regulamentares estabelecem comandos \ncujos sentidos são aperfeiçoados mediante a integração entre os mercados interno e \nexterno. Nessa diretriz, reproduz os seguintes artigos do Decreto nº 2.197/97: \n\n“Art. 5º As ‘Montadoras de Veículos’ poderão realizar ‘Importações Diretas’ \nou  ‘Indiretas’,  até  31  de  dezembro  de  1999,  de  ‘Veículos  de  Transporte’  com \nredução de cinqüenta por cento do imposto de importação. \n\nParágrafo  único.  A  redução  prevista  neste  artigo  não  poderá  resultar  em \npagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante \naplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum. \n\nArt. 6º Os ‘Beneficiários’ poderão obter, até 31 de dezembro de 1999: \n\n(...) \n\nIII ­ isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante; \n\nIV ­ isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos \nbens importados; \n\n(...) \n\nFl. 979DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 980 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nVI  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  como \nressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, \nde  7  de  setembro  de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991, \nrespectivamente, no valor correspondente ao dobro das  referidas contribuições que \nincidiram sobre o faturamento das empresas referidas no inciso IV do art. 2º. \n\n(...) \n\nArt. 9º. O valor total FOB das importações de matérias­primas e dos produtos \nrelacionados nas alíneas ‘ a’ a ‘h’ do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários \nde  países  membros  do  MERCOSUL,  adicionado  às  importações  de  ‘lnsumos’  e \n‘Veículos  de  Transporte’  com  redução  do  imposto  de  importação,  não  poderá \nexceder, por ano calendário, o das ‘Exportações Líquidas’. \n\nParágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até \ndez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste \nartigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte. \n\nArt. 11. No caso de ‘Newcomers’, as proporções a que se referem os arts. 7º a \n10 serão calculadas tornando­se por base um período de cinco anos, considerando­se \ncomo  primeiro  ano  o  prazo  entre  a  data  do  primeiro  desembaraço  aduaneiro  das \nimportações com redução do imposto de importação de ‘Insumos’ ou de ‘Veículos \nde Transporte’  e 31 de dezembro  do ano  subseqüente,  findo  o qual  utilizar­se­á  o \ncritério do ano calendário. \n\nArt. 15. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o ‘Beneficiário’ \nao pagamento de multa de:  \n\n(...) \n\nVI ­ 120% sobre o valor FOB das importações de ‘Insumos’ e de ‘Veículos de \nTransporte’,  realizadas nas  condições previstas no  inciso  II  do  art.  4º  e no  art. 5º, \nrespectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º;” \n\n123. Adiante, fala que a autoridade fiscal respalda seu posicionamento na SCI \nCOSIT nº 17/2012, que a recorrente reputa em desacordo com a interpretação literal \nimposta pelo art. 111, do CTN (que inviabiliza interpretação extensiva ou integração \nanalógica), e cita que as Leis nº 9.440/97 e 12.218/2010 definem o faturamento ou \nas  vendas  no  mercado  interno  como  parâmetro  para  apuração  das  contribuições \nsociais ­ e, assim, do crédito presumido de IPI. \n\n124. Historia que o art. 6º, VI, do Decreto nº 2.179/97,  fixou o faturamento \ncomo  base  do  incentivo  analisado  e  que,  em  seguida,  o  art.  1º,  do  Decreto  n° \n3.893/2001,  restringiu  o  benefício  ao  faturamento  da  venda  de  produtos  de \nfabricação própria, limitação que a recorrente entende ilegal, mas que não figura no \nart. 1º­A, do Decreto nº 2.179/97, introduzido pelo Decreto nº 5.710, de 24/02/2006. \n\n125.  Consigna  que  o  art.  2º,  do  Decreto  nº  7.422,  de  31/12/2010  (que \nestabelece  que  a  base  de  cálculo  do  incentivo  é  o  faturamento  “decorrente  das \nvendas no mercado interno”), alude aos produtos referidos no art. 2º, IV, do Decreto \nn°  2.179/97  ­  remissão  que  o  sujeito  passivo  tem  por  equivocada,  já  que  tal \ndispositivo faz menção aos beneficiários dos incentivos, dentre os quais se incluem \nas montadoras e fabricantes de veículos automotores. \n\n126.  Assevera  que  a  manifestante  é  montadora  e  fabricante  de  veículos \nautomotores  e,  portanto,  pode  gozar  do  incentivo  fiscal,  sendo  que  os  demais \nveículos por ela comercializados, ainda que importados, estão listados nas alíneas do \n\nFl. 980DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 981 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ninciso  IV,  do  artigo  2°,  do  Decreto  n°  2.179/97,  e  que,  também  neste  particular, \ninexistiria margem para  interpretação que  autorize  a conclusão de estarem  fora do \nâmbito do crédito presumido de IPI o faturamento auferido com a venda no mercado \ninterno de veículos importados. \n\n127. Reportando­se ao argumento, adotado pela já comentada SCI, de que o \nalcance  da  Lei  nº  9.440/97  deveria  ser  definido  no  contexto  em  que  editada \n(raciocínio  a  partir  do  qual  concluiu  que,  por  ser  uma  norma  voltada  ao \ndesenvolvimento  regional  e  intimamente  relacionada  ao  aumento  dos  postos  de \ntrabalho  afastaria  o  benefício  em  relação  aos  veículos  importados),  a  recorrente \nrepisa  a  impossibilidade  de  “interpretação  extensiva  ao  se  tratar  de  benefícios \nfiscais”,  além do  que  pondera  que,  ao  ativar  porto marítimo para  concretizar  suas \noperações  de  comércio  exterior,  estaria  fomentando o  desenvolvimento  regional  e \nproporcionando o aumento de postos de trabalho. \n\n128. Quanto ao  índice mínimo da nacionalização de bens em cuja produção \nforem utilizados insumos importados (cuja possibilidade de fixação foi conferida ao \nPoder Executivo pelo art. 7°, da Lei n° 9.440/97), articula não ter havido a definição \ndeste índice, sendo possível apenas a conclusão que o Poder Executivo não entendeu \nnecessário utilizar tal faculdade e que, ao contrário da conclusão atingida pela SCI, \nisto  milita  em  favor  da  manifestante,  pois  não  há  como  prever  que,  se \nregulamentação houvesse, excluiria por completo os veículos importados. \n\n129.  Vitupera,  ainda,  a  SCI  no  ponto  em  que  conclui  que  a  possibilidade, \npreceituada no art. 11­A, §3º, da Lei nº 9.440/97, de utilização, na base de cálculo \ndo  incentivo,  de  créditos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS \ndecorrentes da importação e da aquisição de insumos seria bastante para concluir ser \ninviável o cômputo do faturamento auferido com a venda de veículos, pois, segundo \na  recorrente,  tal  utilização  sinaliza,  apenas,  a  intenção  do  legislador  de  permitir \ncrédito das contribuições sobre custo, despesa ou encargo suportado pelo adquirente, \nmas  “em absoluto  quer  representar  a  vedação  do PIS  e  da COFINS  incorridos  na \nimportação de veículos, para venda no mercado interno, compondo o faturamento”.  \n\n130.  A  última  desaprovação  à  enfocada  SCI  se  dirige  a  ventilada  analogia \nentre  a  Leis  n°  9.826/99  e  9.440/97,  pois,  segundo  a  contribuinte,  o  benefício  da \nprimeira  lei  tem por base,  na  forma de  seu  art.  1º,  §2º,  o próprio  IPI  incidente na \nvenda  de  veículos,  o  que  não  tem  relação  o  benefício  dos  arts.  1º,  11  e  11­A  da \nsegunda lei, apurado sobre o faturamento, o que inviabiliza a comparação entre estes \ninstitutos.  Ademais,  reflexiona  que,  mesmo  que  assim  não  fosse,  a  analogia \npressupõe a ausência de norma (art. 108, I, do CTN) ­ o que aqui inocorre ­ e, além \ndisto, de seu emprego não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei \n(§1º),  nem,  mutatis  mutandis,  na  glosa  de  crédito  tributário  efetuado  em \nconformidade com a lei. \n\n131.  Destaca,  ademais,  que  a  SCI  não  vincula  a  manifestante,  que  não \nformulou  o  questionamento,  de  iniciativa  da Coordenação­Geral  de Fiscalização  – \nCOFIS e dirigido à Coordenação­Geral de Tributação ­ COSIT, sendo submetida, a \nprincípio,  a  exame  pela  DITIP  e  pela  COTEX  e,  por  fim,  aprovada  pelo \nCoordenador­Geral  da COSIT  (ressalva,  após  reproduzir  os  arts.  82  e  85  a 87,  do \nRegimento  Interno  da  RFB,  que,  quando  muito,  a  DITIP  tem  atribuição  para \nelaborar  projeto  de  atos  administrativos  ou  atos  normativos  e  de  emitir  pareceres, \ncabendo à COTEX supervisionar suas atividades). \n\n132. Aduz, ainda, que, mesmo que obrigasse a ora defendente, a SCI somente \npoderia produzir efeitos a partir da data de sua publicação, o que ainda não ocorreu \nvalidamente, pois o ato apenas foi divulgado na internet, o que desatenderia o ditame \n\nFl. 981DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 982 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\ndo art. 37, da CF/88, da Lei Complementar n° 95, de 26/02/1998, do art. 1°, da Lei \nde Introdução ao Código Civil, c/c o art. 101, do CTN, e, especialmente, o comando \ndo  art.  48,  §  4°,  da  Lei  n°  9.430/96,  pois  apenas  a  veiculação  por  intermédio  do \nDiário Oficial da União  é que  teria o  condão de  tornar o  ato válido para  todos os \nefeitos legais. \n\n133. Finalizando este tópico, diz carecer de respaldo legal e ser resultado de \nerrônea  interpretação  a  conclusão  do TVF  (págs.  9  e  13)  e  do  item  26  da  SCI  nº \n17/2012 no sentido de que o incentivo abordado nos presentes autos recairia apenas \nsobre as vendas de produtos de fabricação própria no mercado interno e de que na \napuração  do  incentivo  não  poderiam  ser  consideradas  as  vendas  de  veículos \nimportados. \n\nII.3.  Da  alegação  de  exatidão  dos  critérios  adotados  para  a  apuração  dos \ncréditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS: \n\n134. Fala a  recorrente que,  segundo a  legislação disciplinadora do benefício \ncontendido,  receitas não decorrentes de vendas no mercado  interno não devem ser \ncomputadas na apuração dos valores a  recolher da contribuição para PIS/PASEP e \nda  COFINS  e,  assim,  devem  ser  desconsiderados  os  custos,  as  despesas  e  os \nencargos vinculados a estas receitas. \n\n135. Advoga que, até a edição da Lei n° 12.218/2010, com vigência a partir de \n01/01/2011 e que incluiu à Lei n° 9.440/97 o art. 11­A, inexistia disposição legal ou \nregulamentar (Decreto nº 2.179/97) que determinasse a opção por um dos métodos \npara  a  apuração  dos  créditos  e  dos  créditos  das  contribuições,  e  ,  em  relação  ao \nperíodo  posterior  ao  início  da  vigência  daquela  lei,  verificar­se­ia  a  correção  do \nprocedimento  adotado  pela  manifestante,  conforme  orientado  pela  IN  SRF  nº \n404/2004, cujo art. 21 reproduziu. \n\n136. Consigna que, por força da Lei nº 9.440/97, está obrigada, na apuração \ndo  incentivo  analisado,  a  segregar  os  créditos  atinentes  às  vendas  no  mercado \ninterno  daqueles  relativos  às  exportações  e  frisa  que,  como  apenas  parte  de  suas \nreceitas está  sujeita  à  incidência da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n(sobre  as  vendas  no  mercado  interno,  com  exclusão  das  exportações),  um  dos \nprocedimentos objeto da IN SRF n° 404/2004 é no sentido da utilização do método \nde apropriação direta para a apuração do crédito decorrente de encargos comuns. \n\n137. Sustenta que o art. 40, da IN SRF n° 594/2005, que reputa tecnicamente \nmais apropriada, elucidou a correta forma da apuração dos créditos pela apropriação \ndireta (a contribuinte destaca a expressão “aplicação de critérios de apropriação por \nrateios  que  dêem  uma  adequada  distribuição  dos  custos  comuns”,  constante  do \ninciso I, §1º, deste artigo). \n\n138. Diz que “o legislador ofertou ao contribuinte, a utilização de métodos de \nrateio que pudessem, de  forma mais  adequada,  segregar os  custos comuns  em seu \nprocesso de produção, por entender que mesmo com a adoção de uma contabilidade \ncoordenada  e  integrada,  utilizando  o  custeio  por  absorção,  nem  todos  os  custos, \ndespesas e encargos são passíveis de rateio direto ao produto”. \n\n139. Articula que \"a apropriação direta com a utilização do método de custo \nreal  de  absorção,  procedimento  que  adotou,  é  respaldada  por  normas  da  própria \nautoridade fiscal,  inexistindo base  legal para que a Fiscalização exija o método de \nrateio  proporcional,  com  desprezo  daquele  igualmente  permitido  pelas  normas \ncomplementares”. \n\nFl. 982DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 983 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n140.  E  assevera  que,  na  forma  dos  arts.  108  e  111,  ambos  do  CTN,  é \ndesautorizado  o  uso  de  analogia  para  impor  à  manifestante  um  só  dos  métodos \nprevistos  nas  nupercitadas  normas  para  a  apuração  de  créditos  das  contribuições, \nquando há dois permitidos. \n\n141.  Pelo  exposto,  por  entender  inexistir  norma  que  discipline  critério \nespecífico de apuração das contribuições ou que vede o método por ela adotado para \nsegregar  os  créditos  relativos  aos  custos  e  despesas  e  os  débitos  decorrentes  das \nreceitas de vendas no mercado interno, a manifestante se insurge, relativamente ao \nperíodo  de  Janeiro/2009  até  Dezembro/2010,  em  que  não  vigorava  a  Lei  n° \n12.218/2010,  contra  a  desconsideração  do método  por  ela  adotado,  e  pugna  pelo \nrestabelecimento  de  escrita  fiscal  original  do  IPI  e  pela  reconstituição  do  “Anexo \nA”, que  acompanha a autuação, mas  ressalva que  sua  insurgência  é no  sentido de \nhaver autorização para o emprego da apropriação direta, com a utilização do custo \nreal  de  absorção,  com  o  rateio  dos  custos  comuns,  consagrado  na  IN  SRF  n° \n594/2005. \n\nII.4. Da alegação de  inocorrência de  erro no método para determinação dos \ncréditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS: \n\n142.  A  defendente  argúi  que  a  Lei  nº  9.779/99  não  teria  aplicabilidade  no \ncálculo do incentivo de que trata a Lei nº 9.440/97. \n\n143. Comenta que, como afirmado na 14ª lauda do TVF, a recorrente, por ser \nbeneficiária  do  incentivo  aqui  examinado,  deve  apurar  a  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e a COFINS de modo segregado no estabelecimento em Camaçari, em \ncontraposição  à  regra  geral  de  apuração  centralizada  na  matriz.  Tal  assertiva  a \nrecorrente  tem  por  correta,  porque,  por  estar  submetida  à  Lei  nº  9.440/97,  deve \napurar estas contribuições de forma específica e singular. \n\n144. Assegura ser distinto o cálculo das contribuições a que está submetida a \nmatriz (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), que não está habilitada ao incentivo da \nLei  nº  9.440/97,  e  o  do  benefício  fiscal  previsto  nesta  Lei,  que  utiliza \nsubsidiariamente apenas dois parágrafos das normas gerais de citadas contribuições. \n\n145. Julga impertinente a afirmação, contida na 17a. lauda do TVF, de que a \nmanifestante deveria  “adotar o método de  rateio proporcional que  fora  empregado \npela matriz para apuração do PIS e da COFINS” (43ª lauda, penúltimo parágrafo, do \nrecurso), pois a  filial  está submetida a regra própria e específica que excepciona a \nregra geral que vincula a apuração de suas contribuições à matriz. \n\n146.  Sustenta  que  “Não  socorre  o  despacho  decisório  a  circunstância  de  a \nRequerente ser estabelecimento filial e o crédito em relação a determinado insumo \nser calculado de uma forma pela matriz e de outra por ela. A questão não é de lógica \nou de razoabilidade, como aduz o TVF, mas sim de ordem legal”. \n\n147.  Afirma  que  um  aspecto  é  a  apuração  das  contribuições  pelo \nestabelecimento da manifestante e outro é a quantificação das mesmas contribuições \nem relação à pessoa jurídica da qual ele é parte integrante como filial. \n\n148.  Exemplifica  que,  na  apuração  das  contribuições  não­cumulativas,  que \nserão  integradas  aos  resultados  da  matriz  com  o  das  demais  filiais,  podem  ser \napropriados  créditos  atinentes  a  custos,  despesas  e  encargos  dos  produtos \nexportados, enquanto na apuração do crédito presumido de IPI somente podem ser \ncomputadas as vendas no mercado interno (o que exclui as exportações). \n\nFl. 983DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 984 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n149. Fala que o método “Bill of material” atende à apropriação direta, com a \nutilização de custo real de absorção conforme sistema de contabilidade integrada e \ncoordenada  com  a  escrituração,  pois  apura  os  créditos  relativos  aos  custos  com  a \naquisição de insumos para a fabricação de veículos faturados pelo estabelecimento \nincentivado por numeração de  cada  chassi,  listando  todas  as peças  e  componentes \nque integram cada veiculo faturado. \n\n150. Ventila que desrespeitaria “a Lei n° 9.440/97, sendo ainda materialmente \nimpróprio, caso tivesse adotado o mesmo método pelo qual optou o estabelecimento \nmatriz”, pois há custos, despesas e encargos que são inerentes à matriz, mas não ao \nestabelecimento  situado  em  Camaçari  (45a  lauda,  terceiro  parágrafo,  da \nManifestação  de  Inconformidade)  e  assevera  a  defendente  que  o  método  por  ela \nadotado  está  em  conformidade  com  o  art.  3º,  §8º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e \n10.833/2003 e “encontra pouso na Instrução Normativa RFB (sic) nº 594/2005, sem \ncontestação”. \n\n151. Pondera que se, consoante mencionado na pág. 21, do TVF, a aplicação \ndo “BOM” segrega os custos de produção do estabelecimento em Camaçari daqueles \nde  outras  filiais,  a  fim  de  permitir  a  correta  aferição  do  crédito  presumido  de  IPI \nexaminado,  eventuais  divergências  quanto  aos  critérios  para  apuração  dos  gastos \nindiretos (como, no caso, da energia elétrica) não têm “o condão de contaminar por \ncompleto o procedimento adotado pela Requerente”. \n\n152. Com fundamento no art. 16, §5º, do Decreto n° 70.235/72, requereu, por \nmotivo de força maior, a posterior juntada de laudo técnico de natureza contábil, já \nem elaboração, que visa a comprovar a consistência, do ponto de vista dos princípios \ncontábeis,  do  método  empregado  pela  manifestante  para  a  apuração  do  benefício \naqui tratado e, desde logo, juntou declaração, firmada por um de seus diretores e por \nseus  contadores,  de  que  a  defendente  possui  e  mantém  contabilidade  de  custos \nintegrada e coordenada com a escrituração, que permite apurar o referido incentivo \nmediante o método de apropriação direta. \n\n153.  Diante  das  razões  esposadas,  assevera  ser  “impróprio  o  levantamento \nrealizado pela Fiscalização para a quantificação dos créditos decorrentes dos custos, \ndespesas  e  encargos  suportados  pela  Requerente,  tomando  em  consideração  o \nmétodo de rateio proporcional pelo qual optara o estabelecimento Matriz, para fins \nde apuração do valor das contribuições que irão compor a base do crédito presumido \nde IPI a que faz jus a Requerente” (47ª Lauda, quarto parágrafo, da Manifestação de \nInconformidade). \n\nII.5. Quanto aos créditos originados de outros estabelecimentos: \n\n154.  A  contribuinte  articula  que  o  estabelecimento  da  FORD  em  Taubaté \ntransfere  insumos  para  a  manifestante  para  emprego  na  produção  e,  nestas \noperações,  o  remetente  utiliza  a  base  de  cálculo  para  fins  do  ICMS,  conforme  o \nRICMS/SP, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30/11/2000, que assim dispõe: \n\n“Artigo 39 ­ Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro \nEstado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na \nredação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XV, e Convênio ICMS­3/95): \n\n(...) \n\nII  ­  o  custo  da mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da \nmatéria­prima,  do  material  secundário,  da  mão­de­obra  e  do  acondicionamento, \natualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;” \n\nFl. 984DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 985 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n155. Desfia que o RICMS/BA, baixado pelo Decreto n° 6.824, de 14/03/1997, \nassim  estabelece  a  base  de  cálculo  nas  operações  de  transferências  entre \nestabelecimentos: \n\n“Art. 56 ­ A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais \nrealizadas por comerciantes,  industriais, produtores, extratores e geradores, quando \nnão prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é: \n\n(...) \n\nV ­ na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em \noutra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular: \n\n(...) \n\nb)  o  custo  da  mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da \nmatéria­prima, material secundário, acondicionamento e mão­de­obra;” \n\n156.  Diz  que  são  divergentes  os  dispositivos  regulamentares  acima,  pois \nenquanto  o  primeiro  determina  a  atualização  monetária  do  custo,  o  segundo  não \ncontempla  essa  majoração  e  menciona  que,  como  a  manifestante  está  situada  no \nEstado  da  Bahia,  submete­se  à  legislação  emanada  do  sujeito  ativo  ao  qual  está \njurisdicionada  e,  neste  sentido,  nas  operações  de  transferência  de  insumos \nprovenientes  de  Taubaté,  não  reconhece  na  base  de  cálculo  adotada  pelo \nestabelecimento remetente aquelas parcelas não autorizadas pela legislação baiana. \n\n157.  Aponta  que  os  signatários  do  TVF  têm  entendimento  mais  liberal  e \nextensivo  quanto  à  interpretação  do  que  se  deve  considerar  custo,  despesa  ou \nencargos para fins de apuração de créditos da contribuição (acolhendo créditos sobre \ngraxa,  estopa,  serviços  não  especificados  e  despesas  com  frete/armazenagem), \nquando é notório que a RFB adota conceito restritivo de insumo [exemplifica o fato \ncom  o  acolhimento  créditos  com  frete  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa \n(item 5.5., do TFV), não admitido pela RFB]. \n\n158.  Encerra  o  assunto  afirmando  que  a  adoção  da  apropriação  direta,  com \nutilização do método de custo real de absorção (aqui consistente no emprego do Bill \nof  material”)  é  mais  acertada  e  condizente  com  a  legislação  a  que  está \nimperativamente submetida.  \n\nII.6. Do erro no cálculo da receita bruta: \n\n159.  Neste  item,  a  recorrente  defende  que  a  exclusão  de  tributos  não­\ncumulativos,  que  por  ela  são  recuperáveis,  seria  coerente  com  o  método  de \napropriação  direta  para  determinação  dos  créditos  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS. \n\n160.  Expõe  que  a  Fiscalização  verificou  que  a  manifestante  contabiliza  o \ncusto  dos  veículos  pelo  valor  líquido,  excluídos  os  impostos  recuperáveis  (ICMS, \nPIS e COFINS) 11 e que na determinação da receita bruta foram também excluídos \nos tributos recuperáveis, mantendo­se, assim, o mesmo critério usado para o cálculo \ndos créditos relativos às contribuições. \n\n161.  Ademais,  tem  como  descabida  a  inclusão  do  ICMS  como  parcela \nintegrante  do  faturamento,  pois  não  é  legal  nem  juridicamente  possível  admitir­se \nque no conceito de faturamento possa ser incluída outra parcela que não o integre. \n\nFl. 985DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 986 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n162. Fala que o ICMS não constitui riqueza da contribuinte com as operações \nde venda de produtos e/ou mercadorias, sendo ônus fiscal a que está submetida por \nimperativo  legal,  sendo  o  mesmo  raciocínio  aplicável  à  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e à COFINS. \n\n163.  Giza  que,  segundo  palavras  do  Ministro  Marco  Aurélio,  “se  alguém \nfatura  ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”, e sustenta \nser incabível, aos moldes do art. 111, do CTN, a alteração da definição, do conteúdo \ne do alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, “utilizados expressa \nou implicitamente pela legislação que engloba o sistema jurídico pátrio, para definir \nou limitar competências tributárias”. \n\n164. Reporta­se à repercussão geral em torno da questão, declarada nos RE n° \n574.706­9 e n° 592.616, bem como à concessão de medida cautela na Ação Direta \nde Constitucionalidade n° 18. \n\n165.  Em  razão  do  exposto,  afirma  inexistir  erro  na  determinação  da  receita \nbruta. \n\nII.7. Da contestação da alegação de erro na determinação da receita de vendas \nno mercado interno: \n\n166. Quanto aos  ajustes de veículos  faturados, mas que não deram saída do \nestabelecimento,  externa  que  “não  tendo  havido  a  saída  dos  produtos  do \nestabelecimento  fabril,  os documentos fiscais não compuseram o  faturamento, que \nfoi  suspenso, para  ser  reconhecido o  respectivo valor quando concretizado” e que, \nquando muito, poder­se­ia “conjecturar tratar­se de postergação, com a consequência \nde  tornar  ocorridos  os  seus  efeitos  para  o  cômputo  da  receita  bruta  do  período \nseguinte, inocorrendo prejuízos ao Fisco”. \n\n167.  Ademais,  faz  críticas  à  exclusão  do  ICMS  relatada  nos  itens  79  a  82 \nacima,  pois  reputa  que  a  Fiscalização  teria  interpretado  de  modo  inusitado  o \nConvênio ICMS n° 51/2000. \n\n168. Diz que a própria Fiscalização expõe, na pág. 28 do TVF, que supradito \nConvênio objetiva estabelecer repartição, com a unidade da Federação de destino, de \numa parte do ICMS (suportado pelo destinatário) que  integralmente seria devido à \nunidade  da  Federação  em  que  situada  a  montadora­remetente  e  que,  para  tanto, \nconsoante  registrado  pela  Fiscalização  na  29a.  lauda  do  TVF,  o  citado  Convênio \n“atribuiu ao fabricante de veículos a condição de contribuinte substituto, obrigado a \nreter e recolher o valor que corresponde à unidade da Federação de destino”. \n\n169. No intuito de eliminar quaisquer dúvidas de suas assertivas, a recorrente \nreproduziu as seguintes disposições de citado Convênio: \n\n“Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, \nconstantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, \nda  Nomenclatura  Brasileira  de Mercadoria/Sistema  Harmonizado  ­  NBM/SH,  em \nque  ocorra  faturamento  direto  ao  consumidor  pela montadora  ou  pelo  importador, \nobservar­se­ão as disposições deste convênio. \n\n§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: \n\nI  ­  a  entrega  do  veículo  ao  consumidor  seja  feita  pela  concessionária \nenvolvida na operação; \n\nFl. 986DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 987 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nII ­ a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a \nveículos novos. \n\n§ 2º A parcela do  imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição \npassiva  por  substituição  é  devida  à  unidade  federada  de  localização  da \nconcessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. \n\n(...) \n\nCláusula Segunda. Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e \na importadora deverão: \n\nI ­ emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente: \n\na) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias \nprevista na legislação, serão entregues: \n\n1. uma via, à concessionária; \n\n2. uma via, ao consumidor; \n\nb)  contendo,  além  dos  demais  requisitos,  no  campo  ‘Informações \nComplementares’, as seguintes indicações: \n\n1.  a  expressão  ‘Faturamento  Direto  ao  Consumidor  ­  Convênio  ICMS  Nº \n51/00, de 15 de setembro de 2000’; \n\n2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento \nemitente  e  à  operação  sujeita  ao  regime  de  sujeição  passiva  por  substituição, \nseguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; \n\n3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao \nconsumidor adquirente; \n\nII  ­ escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a \nutilização de  todas  as  colunas  relativas a operações  com débito do  imposto e com \nsubstituição  tributária,  apondo, na  coluna  ‘Observações’  a  expressão  ‘Faturamento \nDireto a Consumidor’. \n\n(...) \n\nParágrafo único. A base de  cálculo  relativa  à operação da montadora ou do \nimportador  que  remeter  o  veículo  à  concessionária  localizada  em  outra  unidade \nfederada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista \nno Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de \n09  de  junho  de  1999,  será  obtida  pela  aplicação  de  um  dos  percentuais  a  seguir \nindicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na \ncláusula seguinte: \n\n(...)  \n\nII  ­ veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste ou do Estado \ndo Espírito Santo para quaisquer unidades  federadas, bem como veículo saído das \nregiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito \nSanto: \n\n(...)”. \n\nFl. 987DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 988 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\n170.  Conclui  que  o  entendimento  fiscal  usado  para  “glosar  a  exclusão”  do \nICMS  calculado  e  retido  por  substituição  tributária  da  receita  de  vendas  da \nrecorrente  contraria  o  Convênio  ICMS  n°  51,  de  2000,  sendo,  portanto, \nimprocedente. \n\nII.8. Da irresignação no tocante à alegação de erro na composição das receitas \nde exportação: \n\n171. A  recorrente diz que o TVF,  em sua pág. 30,  afirma que  “No caso do \nCKD,  a maior  parte  dos módulos  e  peças,  são  produzidos  pelos  fornecedores’”  e \npondera que “se a própria Fiscalização reconhece e admite que a  ‘maior parte dos \nmódulos  e  peças’  são  produzidos  pelos  fornecedores,  a  boa  lógica  e  o  sempre \noportuno  bom  senso  faz  com  que  a  menor  parte  dos  módulos  e  peças  são \nefetivamente produzidas pela Requerente, o que aliás encontra­se corroborado pela \nresposta a intimação de 21/11/2013 e acolhida pela Fiscalização”. \n\n172.  Ratifica  que  o  CKD  corresponde  a  kit  composto  por  diversas  partes \nnecessárias  à montagem  de  veículos,  que  são  produzidas  tanto  pelos  fornecedores \ncomo  pela  manifestante,  que  pela  recorrente  são  reunidas  para  exportação  e,  em \nseguida, menciona  as  definições  de  industrialização e montagem constante  do  art. \n3°, caput e inciso III, do RIPI/2002, a partir das quais tem como claro “que não se \ntrata de simples revenda de bens para exportação como equivocadamente entendeu a \nFiscalização,  sendo desarrazoada  a glosa perpetrada neste  item, quanto  à  exclusão \ndas receitas de exportação de CKD's do cálculo do rateio”. \n\n173. Alude que “Segundo a Fiscalização, no cálculo do  rateio que entendeu \nseria  o  correto,  foram  excluídas  as  receitas  do  que  equivocadamente  considerou \ncomo sendo simples revenda, pois ainda a seu ver, a definição do rateio é importante \npara  a  adequada  distribuição  dos  créditos  das  contribuições,  sendo  que  estes \nestariam  vinculados  aos  custos  de  industrialização”,  o  que  a  recorrente  tem  por \nincorreto “pois o direito ao crédito das contribuições é oriundo dos custos, despesas \ne encargos necessários à atividade da Requerente, não somente aqueles decorrentes \nda industrialização, mas todos aqueles relacionados ao faturamento ou às receitas de \nvendas no mercado interno”. \n\n174. Aduz que como a Fiscalização, no rateio, excluiu parte das exportações \nde CKD, caracterizadas, segundo a recorrente erroneamente, como revenda de partes \nproduzidas  por  seus  fornecedores  no  estabelecimento  da  recorrente,  os  valores \nestornados não poderiam ser acrescidos às vendas no mercado interno (Anexo D) e \ninfluenciar os créditos das contribuições. \n\nII.9.  Da  contestação  à  inclusão  das  receitas  de  vendas  de  veículos  à  Zona \nFranca de Manaus para fins de cálculo do percentual de rateio: \n\n175. A contribuinte especula que, conforme art. 40, do Ato das Disposições \nTransitórias da CF/88, a Zona Franca de Manaus tem características de área de livre \ncomércio,  de  exportação  e  importação  e  que  o  art.  4°,  do Decreto Lei  n°  288,  de \n28/02/1967 (recepcionado pela ordem constitucional, consoante decidido na ADI n° \n2.348 MD/DF), assim preconiza: \n\n“Art  4º A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou \nindustrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será \npara todos os efeitos  fiscais,  constantes da  legislação em vigor,  equivalente a uma \nexportação brasileira para o estrangeiro”. \n\nFl. 988DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 989 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n176. Exterioriza que o art. 5°, I, da Lei n° 10.637/2002, e o art. 6°, I, da Lei n° \n10.833/2003, determinam, respectivamente, a não incidência da contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de exportação; logo, julga correta e legal \na  exclusão das vendas  realizadas para destinatários  localizados na Zona Franca de \nManaus, equiparadas a exportação. \n\nII.10. Da alegação de equívocos nos cálculos constantes da exigência fiscal e \ndo pedido de juntada de documentos após a Manifestação de Inconformidade: \n\n177. A recorrente enuncia que a autoridade fiscal incidiu em quatro equívocos \nna metodologia por ela mesma eleita, os quais resultariam na incorreção dos valores \nlançados:  (i)  um,  relativo  aos  veículos  faturados  que  não  deram  saída  do \nestabelecimento  da  manifestante;  (ii)  outro,  relacionado  à  afirmação  de  que  a \ncontribuinte cometeu erro ao adotar a receita líquida no rateio; (iii) o terceiro engano \nconsistiria  na  não­consideração,  pela  Fiscalização,  de  todas  as  saídas  do \nestabelecimento de Camaçari; e (iv) o último, a não adoção da totalidade dos CFOP \nde vendas de mercadorias e dos de revenda. \n\n178. Acerca do primeiro aspecto, aduz que a “a Fiscalização se equivoca ao \nafirmar,  no  TVF,  fl.  22,  que,  em  relação  aos  veículos  já  faturados,  mas  que  não \nderam saída do estabelecimento da Requerente, ‘a receita da venda desses veículos \nfoi considerada no cálculo do incentivo. Ou seja, o contribuinte considerou a receita \n(débito), mas não considerou o custo (crédito), aumentando (sic) ‘o PIS e COFINS \ndevidos’” e que “A improcedência de tal afirmação pode ser verificada da Resposta \nda Requerente n° 5, de 16/12/2013,  referente ao Termo de  Intimação recebido em \n21/11/2013”. \n\n179. Sustenta que, do arquivo resumo do SPED relativo ao mês de janeiro de \n2009,  preparado  pela  recorrente  a  partir  do  sistema  FIRS  e  exemplo  de  Bill  of \nmaterial, adotado pela Fiscalização como amostra, seria possível se constatar que os \najustes  de  “revenue  recognition”,  atinentes  a  veículos  faturados  e  não  entregues, \nconsiderados pela manifestante no referido mês se vinculam a períodos anteriores, \ntratando­se  de  veículos  cuja  receita  foi  reconhecida  no  mês  analisado,  mas \nanteriormente faturados. \n\n180.  Afirma  que,  dado  o  acima  exposto,  “a  base  para  cálculo  do  custo  de \nveículos  vendidos  foi  ajustada  com  o  objetivo  de  não  considerar  créditos  em \nduplicidade,  já  que,  sendo  o  PIS/COFINS  e  o  incentivo  calculado  com  base  nos \nveículos faturados, os créditos correspondentes aos custos também seguem o mesmo \ncritério. Logo, tais custos já teriam sido apropriados em períodos anteriores para fins \nde apuração de PIS/COFINS”. \n\n181.  Sobre  o  segundo  ponto,  relembra  que,  na  apuração  dos  créditos \npresumidos  de  IPI,  elegeu  o método  da  apropriação  direta  e  que  somente  para  os \nencargos comuns, realizou rateio (como previsto na IN SRF 594/2005) e menciona \nque  “a  legislação  aplicável  à  matéria,  quando  da  adoção  da  apropriação  direta, \nautoriza  a  apropriação  por  rateio  para  os  custos  comuns,  sem  contudo  impor  a \nadoção da  receita  líquida  (sic)  para  tanto,  diferentemente do  que  se  dá  quando da \neleição do método do rateio proporcional”. \n\n182. Realça que foi a própria Fiscalização que, ao eleger determinadas saídas \npara  a  aplicação  de  seu  rateio  proporcional,  deixou  de  adotar  a  receita  bruta, \nimposição  esta  não  aplicável  à  manifestante,  que  usou  a  apropriação  direta  para \napuração do benefício.  \n\nFl. 989DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 990 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\n183.  O  terceiro  suposto  engano  cometido  pela  Fiscalização  está  no  fato  de \nque,  no  cálculo  da  proporção  de  créditos  gerados  no  estabelecimento  incentivado, \nconstante do Anexo “D” do TVF,  foram eleitas  apenas  as  seguintes operações:  (i) \nVendas no Mercado Interno; (ii) Vendas para ZFM; (iii) Exportações ­ Produção e \nExportação – CKD. \n\n184. Diz que, contrariamente ao “mencionado no TVF, pág. 33, 3° parágrafo, \nfoi utilizado, tanto para o denominador quanto para o numerador do fator, a receita \nde  vendas  de  veículos  incentivados  extraída  do  ‘Anexo  A  ­  Venda  de  veículos \nnacionais incentivados’, fornecida pela própria manifestante e não aquela registrada \nnos livros fiscais de saídas”. E pondera que, uma vez que a Fiscalização seguiu nova \nmetodologia  para  calcular  o  incentivo,  no  denominador  do  fator  deveria  ter \nconsiderado o  livro de  saídas  (e não  ter apenas selecionando as vendas sujeitas ao \nincentivo). \n\n185. Aponta que, tal como feito no cálculo do rateio proporcional de créditos \nde Taubaté e São Bernardo do Campo, deveriam ser consideradas outras operações \nde  saída  para  compor  o  denominador  do  cálculo  do  rateio,  tais  como: \n“TRANSFERENCIA  DE  PRODUÇÃO  DO  ESTABELECIMENTO  (CFOP \n5.151/6.151),  TRANSFERENCIA  DE  MERCADORIA  ADQ.  RECEB. \nTERCEIROS  (CFOP  5.152/6.152),  VEN.  MERC.  ADQ/REC  TER  MERC  SUJ. \nREG.  ST,  SUBSTITUTO”,  pois,  ao  se  considerar  a  totalidade  de  créditos \ninformados  no  DACON,  foram  também  considerados  créditos  relacionados  às \ndemais operações exercidas pela filial (como transferências de peças para o mercado \nde reposição da Filial em Pirajá). \n\n186.  A  recorrente  apresentou,  para  o  mês  de  janeiro  de  2009,  quadro \ndemonstrativo  das  diferenças  entre  os  fatores  atingidos  a  partir  das  duas \nmetodologias. \n\n187. Na seqüência, a recorrente indica o quarto equívoco no levantamento da \nFiscalização,  consistente  nos  seguintes  aspectos:  (i)  não  adoção  da  totalidade  dos \nCFOP de vendas de mercadorias produzidas; e (ii) não adoção de CFOP de revenda. \nTais  circunstâncias  a  recorrente  pretende  evidenciar  mediante  pronunciamento  de \nempresa  de  consultoria  contábil que  assim  aponta,  por  amostragem em  relação  ao \nmês  de  mês  de  janeiro  de  2009,  os  reflexos  dos  dois  pontos  referenciados  no \ntrabalho fiscal (fls. 95/96): \n\n187.1. no rateio dos créditos de insumos oriundos das Unidades em Taubaté e \nem São Bernardo do Campo,  teriam sido detectados dois equívocos na  seleção de \nCFOP:  (i)  para  a  filial  em  Taubaté,  não  teriam  sido  consideradas  as  vendas  para \nBenteler Componentes Automotivos Ltda  referentes a mercadorias  industrializadas \nem  terceiro  por  encomenda  da  FORD  (CFOP  6.101);  (ii)  para  a  filial  em  São \nBernardo do Campo, não teriam sido consideradas as vendas de mercadorias sujeitas \nà substituição tributária do ICMS (CFOP 5.401 e 6.401) e as vendas de mercadorias \nproduzidas destinadas à ZFM e à Área de Livre Comércio (CFOP 6.109). \n\n187.2.  a  não­inclusão  dos  mencionados  CFOP  resultam  em  uma  maior \nproporção  das  saídas  para  Camaçari  em  relação  às  vendas  totais,  aumentando  os \nvalores  dos  créditos  a  serem  transferidos  para  a  apuração  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS, o que diminui a base de cálculo do incentivo; \n\n187.3. no mencionado rateio, foram considerados os CFOP relativos a vendas \nde mercadorias produzidas no estabelecimento, tendo sido ali considerados créditos \ncomuns às atividades de revenda e de produção (como energia elétrica e frete), o que \nteria distorcido a alocação de créditos para Camaçari, que considera créditos comuns \n\nFl. 990DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 991 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n(produção e revenda) e apenas parte das vendas (produção), aumentando os valores \ntransferidos para esta filial. \n\n188. A  recorrente  protestou  pela  oportuna  juntada  de  laudo  em  relação  aos \ndemais períodos da autuação.  \n\nII.11. Do pedido de diligência: \n\n189.  O  sujeito  passivo  requereu,  com  espeque  no  art.  30,  do  Decreto  n.° \n70.235/72  c/c  os  arts.  36  e  57,  caput  e  inciso  IV,  do  Decreto  n°  7.574/2011,  a \nrealização de diligência, no sentido de demonstrar que: (i) a apropriação direta, com \nuso do método de custo real de absorção, permite a apuração do crédito presumido \nde  IPI  da  Lei  n°  9.440/97;  (ii)  o  método  utilizado  pela  Fiscalização  não  permite \nauferir  este  incentivo.  Nomeou  assistente  técnico  para  a  diligência  e  formulou  os \nseguintes quesitos: \n\n189.1.  tendo  em  vista  que  a  recorrente  mantém  contabilidade  de  custos \nintegrada  e coordenada  com a  escrituração,  esclarecer  se o  critério da  apropriação \ndireta  com  a  utilização  do  método  de  custo  real  de  absorção  permite  apurar, \nadequadamente, segundo as normas contábeis, o crédito presumido de IPI da Lei n° \n9.440/97; \n\n189.2. se os critérios do rateio em relação aos custos comuns utilizados pela \nmanifestante atendem aos critérios previstos pela IN/SRF n° 594/2005. \n\n190. Ademais, pugnou pela posterior juntada de pareceres técnicos contábeis \nque objetivam o exame da contabilidade da recorrente de custo integrada e dizer se \nela atende as práticas e aos princípios de contabilidade, bem como sobre os cálculos \ndo  levantamento  fiscal  (fundamentou esta pretensão no art. 16, §5º, do Decreto n° \n70.235/72, por motivo de forca maior, pois já pleiteou a elaboração do documento à \nempresa de consultoria, mas sua conclusão exige mais que os 30 dias de prazo para \nManifestação de Inconformidade). \n\nII.12. Do pedido final: \n\n191. Ao final, a recorrente pleiteou: (i) a posterior juntada de documentos; (ii) \na realização de diligência; e (iii) a homologação integral dos débitos compensados, \ncuja suspensão de exigibilidade requereu com fundamento no art., 151, III, do CTN. \n\nIII. Do primeiro Parecer Técnico: \n\n192.  Por  meio  de  petição  de  fls.  209/211,  entregue  aos  10/04/2014,  a \ncontribuinte: \n\n192.1. requereu a juntada de Parecer Técnico, fls. 212/226, por intermédio da \npretende  comprovar  a  existência  de  equívocos  cometidos  pela  Fiscalização  e  em \nfunção  do  qual  requer  seja  declarada  totalmente  improcedente  a  autuação,  ou,  se \nassim  não  entender  este  Colegiado,  ao  menos  seja  determinada  a  realização  de \ndiligência  solicitada  na  Manifestação  de  Inconformidade,  cuja  necessidade  teria \nrestado corroborada em razão deste Parecer; \n\n192.2. solicitou a autorização para posterior juntada, assim que finalizado, de \noutro Parecer, naquela ocasião em elaboração, por meio do qual objetiva evidenciar \nque  tem  contabilidade  coordenada  e  integrada  para  utilização  do  método  de \napropriação direta na apuração do incentivo discutido e da correção do procedimento \nadotado pela suplicante. \n\nFl. 991DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 992 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n193.  O  Parecer  de  fls.  212/226  contextualiza  a  autuação  e,  em  seguida, \nressalva que a análise feita pela empresa de consultoria se baseou em documentos, \nfatos e informações prestados pela contribuinte (que se alterados poderiam implicar \na  modificação  das  conclusões  do  Parecer  Técnico),  cuja  precisão  e  completude \nsolicitou fossem confirmados. \n\n194. Avante, registra que a Fiscalização, no rateio que fez, deixou de adotar a \nrelação percentual da receita bruta e, na verdade, elegeu determinados CFOP. \n\n195.  Consigna  que,  no  cálculo  da  proporção  das  saídas  das  filiais  da \ncontribuinte em Taubaté e em São Bernardo do Campo para a  filial  em Camaçari, \nexistiriam  dois  equívocos:  (i)  filial  em  Taubaté:  não  teriam  sido  consideradas  as \nvendas  para  a  empresa  Benteler  Componentes  Automotivos  Ltda  atinentes  a \nmercadorias industrializadas em terceiro por encomenda da Ford; e (ii) filial em São \nBernardo  do  Campo:  não  teriam  sido  consideradas  vendas  de  mercadorias \nproduzidas  sujeitas  a  substituição  tributária  do  ICMS  (CFOP  5.401  e  6.401), \ntampouco vendas de mercadorias produzidas destinadas à ZFM. \n\n196. Destaca que a não­consideração dos CFOP acima acarretou a elevação da \nproporção  das  saídas  para  Camaçari  em  relação  às  vendas  totais,  reduzindo  o \nbenefício (ao Parecer, foi juntada planilha relativa ao mês de janeiro/2009 e quadro \nresumo  dos  anos  de  2009  a  2011,  além  de  diversos  anexos,  que  diz  estarem \nembasados  em  informações  do  Sped  Fiscal,  contendo  a  relação  entre  as \ntransferências  para  Camaçari  e  todos  os  CFOP  de  produção  de  São  Bernardo  do \nCampo e Taubaté e o recálculo dos créditos transferidos por estas duas filiais). \n\n197. Em seguida, o Parecer Técnico discorre sobre o cálculo dos créditos da \nfilial de Camaçari feito pela aplicação, sobre a totalidade dos créditos, apurados pela \nFORD, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes à produção de \nveículos, da relação percentual entre as receitas da filial em Camaçari com a venda \nlocal de veículos por ela produzidos (excluídas, portanto, as receitas de exportações \ne  as  receitas  de  veículos  importados)  e  o  total  das  receitas  da  FORD  e  diz  que, \nconsiderando  os  créditos  da  filial  em  Camaçari  levantados  segundo  esta \nmetodologia,  foi  encontrada,  nos  anos  de  2009  a  2011,  a  diferença  total  de  R$ \n457.647.363. \n\n198. Externa o Parecer Técnico que a correta aplicação do rateio proporcional \npela  receita  bruta  depende  da  verificação  desta  grandeza  na  contabilidade,  mas, \ncomo  a  Fiscalização  considerou  as  informações  contidas  no  DACON,  foi  feito  o \nrateio proporcional descrito no parágrafo antecedente para se aproximar o máximo \npossível das premissas da autuação. \n\n199. Ao final, sintetiza que: (i) ao adotar determinados CFOP para determinar \nos  créditos  referentes  a  bens  e mercadorias  transferidos  de  outras  unidades  para  a \nfilial  em Camaçari,  a  fiscalização  teria  se  equivocado no  cálculo;  e  (ii)  ainda que \nassim não fosse, ao optar pela adoção de CFOP, a fiscalização estaria contrariando \nas conclusões do próprio TVF, pois a legislação da contribuição para o PIS/PASEP e \nda COFINS impõe que o método de rateio seja aplicado com a utilização de relação \npercentual da receita bruta. \n\nIV. Do segundo Parecer Técnico: \n\n200. À fl. 351 consta petição, protocolizada aos 14/07/2014, por meio da qual \né  solicitada  a  prorrogação,  por mais  60  (sessenta)  dias,  do  prazo  para  entrega  do \nsegundo  Parecer  Técnico,  que,  posteriormente,  foi  enviado  aos  17/09/2014,  fls. \n\nFl. 992DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 993 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\n357/435, através da petição acostada às fls. 355/356, que requereu a desconstituição \ndo Despacho Decisório recorrido. \n\nIV.1. Questões iniciais, afirmação de existência de sistema de custo integrado \ne coordenado com a contabilidade e de adoção do método de apropriação direta: \n\n201. Inicialmente, o Parecer de fls. 357/435 relata, brevemente, as atividades \nda FORD, sua estrutura no Brasil e a produção/importação de veículos da empresa \nnos anos de 2009, 2010 e 2011 e, além disto, resume o contexto da autuação e faz a \nmesma observação do final do item 193 acima. \n\n202.  Adiante,  registra  que  o  Parecer  Técnico  objetivou:  (i)  entender  os \nsistemas  adotados  pela  contribuinte  e  constatar  a  integração  e  a  coordenação  dos \nsistemas de custeio com a contabilidade da empresa, com a realização de testes; (ii) \nexaminar  a  legislação  do  incentivo  e  do  caso  concreto  da  FORD;  e  (iii)  rever  os \ncálculos da Ford “referentes aos meses de  janeiro a dezembro de 2011, que foram \nobjeto de questionamento fiscal” (item “3. Escopo”). \n\n203.  Em  seguida,  discorre  longamente  sobre  os  sistemas  utilizados  pela \nFORD  para  o  controle  e  o  registro  de  suas  operações  de  aquisição  de  materiais \nprodutivos  (inclusive  importados)  e  intermediários  e  de  peças/acessórios,  tendo \napresentado  testes  relativos  às  aquisições  de materiais  produtivos  e  intermediários \n[itens 5.1.1 e 5.1.2 (e subitens) do Parecer]. \n\n204.  Na  seqüência,  diferencia  custos  de  despesas  e  apresenta  as  seguintes \nclassificações de custos: \n\n204.1. quanto à apropriação: (i) custos diretos, os apropriados diretamente aos \nprodutos fabricados, porque possível a mensuração objetiva do valor consumido nos \nprodutos  (exemplo  clássico:  matéria­prima);  e  (ii)  custos  indiretos,  os  cuja \napropriação  aos  diferentes  produtos  depende  de  cálculos,  rateios  ou  estimativas \n(exemplos clássicos: depreciação de produtos utilizados na fabricação de mais de um \nproduto, gastos com limpeza, etc); \n\n204.2. acerca dos níveis de produção:  (i)  custos  fixos, aqueles cujos valores \nnão  se  alteram  em  função  do  volume  de  produção;  (ii)  variáveis,  os  que  se \nmodificam  em  função  deste  volume;  e  (iii)  semifixos  ou  mistos,  os  que  não  de \nmodificam desde que a produção se mantenha em determinada faixa. \n\n205.  Alude  que  há  diferentes  processos  para  apuração  de  custos,  dentre  os \nquais: (i) custeio variável: contabilização dos custos fixos diretamente em conta de \nparticipação  de  resultado  e  dos  variáveis  apenas  quando  vendidos  os  produtos \nfabricados;  (ii)  custeio  padrão:  registro  dos  gastos  por  valores  estimados  de  cada \nproduto (e não pelos efetivamente incorridos); e (iii) custeio por absorção: rateio de \ntodos os custos  (fixos  e variáveis) em cada  fase da produção  (pág. 33, do Parecer \nTécnico). \n\n206.  Narra  o  Parecer  que  as  pessoas  jurídicas  devem  adotar  o  custeio  por \nabsorção  em  atendimento  ao  art.  177,  da  Lei  n°  6.404,  de  15/12/1976,  que \ndetermina, dentre outras questões, que a escrituração da companhia deve ser mantida \nem  registros  permanentes,  com  observância  de  métodos  e  critérios  uniformes  ao \nlongo do  tempo,  e  registrar  as mutações  patrimoniais  de  acordo  com o  regime  de \ncompetência. \n\n207. Reporta­se: (i) ao Princípio da Competência aos moldes dispostos no art. \n9°,  da Resolução CFC  n°  750,  de  29/12/1993,  que  estipula  o  reconhecimento  das \n\nFl. 993DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 994 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\ntransações  e  outros  eventos  nos  períodos  a que  se  referem,  independentemente do \nrecebimento  ou  pagamento  e  a  simultaneidade  da  confrontação  das  receitas  e  das \ncorrelatas despesas; (ii) ao Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e \ncom  os  Períodos  Contábeis,  em  razão  do  qual  devem  ser  diferidos  os  gastos  que \nproporcionarão  receitas  futuras  na medida  em  que  tais  receitas  sejam  auferidas;  e \n(iii) ao Princípio da Realização da Receita, segundo o qual “A receita é considerada \nrealizada, e,  portanto,  passível de  registro pela Contabilidade, quando produtos ou \nserviços produzidos ou prestados pela Entidade são transferidos para outra entidade \nou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de \npagamento”. \n\n208.  Conclui  que  os  gastos  incorridos  em  contas  de  resultado  devem  ser \nreconhecidos conjuntamente com as receitas de venda, motivo por que a legislação \nsocietária usa o custeio da absorção e registra que a legislação tributária estabelece \nque a apuração do lucro real deve ser precedida da apuração do lucro líquido de cada \nperíodo de apuração com a observância das leis comerciais (artigo 247, do RIR/99), \npelo  que,  também  para  fins  tributários,  as  empresas  devem  adotar  o  custeio  por \nabsorção.  \n\n209. Depois, passa a arrazoar sobre as disposições contidas nos arts. 289 a 297 \ndo RIR/99, que dispõe sobre “Custos de Bens e Serviços” da pessoa jurídica e, na \nseqüência, sobre o sistema de custeio da FORD. \n\n210. Sustenta que a empresa possui sistemas e rígido controle da quantidade \nde materiais e valores dos materiais produtivos (matérias­ primas) e  intermediários \n(demais  bens  do  processo  produtivo  não  encaixados  no  conceito  de  matérias­\nprimas), e que tais sistemas têm interface com a contabilidade, o que possibilita que \ntodas as suas operações sejam anotadas nos livros societários. \n\n211.  Expõe  que  a  contribuinte  efetua  o  registro  dos  materiais  produtivos  e \nintermediários por intermédio de “lançamento a débito em conta de Ativo (estoque) \ncom base no valor da nota fiscal de aquisição,  líquido dos tributos recuperáveis” e \nque, em contrapartida, “escritura a obrigação de pagar em conta de Passivo”. \n\n212.  Descreve  teste  exemplificativo  feito  para  evidenciar  a  existência  de \ncontrole  das  quantidades  de  matérias­primas  em  estoque  e  as  de  produtos  em \nelaboração. \n\n213. Observa que, após a sua utilização na fabricação dos veículos, a FORD \nescritura os valores das matérias­primas em conta contábil de produtos acabados por \nmeio de redução da conta de produtos em elaboração e que, por ocasião da venda do \nveículo, a correspondente receita é consignada em conta de resultado do exercício, o \nque também faz para o custo das matérias­primas (reconhecidos na conta contábil de \nresultado “23B01A00 – Custo Veículos­Revend/Cons”, em que os custos das peças \nsão escriturados pelo valor do último pedido de compras na data da  fabricação do \nveículo, sendo que a diferença entre o custo de aquisição constante das notas fiscais \ne o do valor do pedido é reconhecida na conta contábil 24A01). \n\n214.  Afirma  que  o  “BOM”  é  obtido  pela  contribuinte  mediante  relatórios \nextraídos  do  sistema  FIRS,  sendo  que,  como  a  diferença  entre  o  efetivo  custo  de \naquisição  e  o  valor  do  pedido  é  escriturada  em  conta  de  resultado,  o  custo  das \nmatérias­primas  dos  produtos  vendidos  é  reconhecido  pelo  seu  efetivo  valor  de \naquisição. \n\n215. Diz que os custos indiretos (gastos com energia elétrica, armazenagem, \nfretes,  depreciação  e  mão­de­obra)  são  registrados  em  conta  de  resultado  do \n\nFl. 994DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 995 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nexercício e que, para expurgar o montante pertinente aos veículos não vendidos “a \nEmpresa,  com  base  em  critérios  de  rateio,  determina  a  parcela  de  custo \ncorrespondente a tais veículos e realiza a escrituração a débito em conta de ativo e a \ncrédito  em  conta  de  resultado”  (58ª Lauda  do Parecer Técnico),  objetivando  estes \nlançamentos  a  ativação  dos  gastos  de  produtos  fabricados  mas  não  vendidos, \nprocedimento  este  que,  consoante  a  empresa  de  consultoria,  observa  os  princípios \ncitados no item 207 acima e relevam a aderência ao custeio por absorção, em que os \ngastos incorridos em produtos não vendidos são ativados. \n\n216.  Registra  o  comentado  Parecer  Técnico  que,  para  atender  aos  citados \nprincípios,  a  contribuinte emprega  a metodologia denominada  “reconhecimento de \nreceita”  (ou  “revenue  recognition”),  a  qual  “consiste  em  excluir  do  resultado  do \nexercício os valores das receitas e custos dos bens cuja transferência do título legal \nou posse não foram realizadas aos clientes”. Além disto, assegura que este método é \nrelevante  para  atendimento  das  regras  contábeis,  mormente  as  da  Norma  de \nProcedimento  Contábil  –  NPC  nº  14/01,  emitida  pelo  Instituto  dos  Auditores \nIndependentes do Brasil – IBRACON. \n\n217. Expressa que, à maneira do item 4, da NCP 14, receita é a entrada bruta \nde benefícios econômicos relacionados às atividades ordinárias da pessoa jurídica e \nque  incrementam  seu  patrimônio,  excluídas  as  contribuições  dos  sócios/acionistas, \nestando estabelecido nos arts. 15, 16, 20 e 23 desta Norma que: \n\n217.1.  a  receita  somente  deve  ser  reconhecida  quando  for  provável  que  os \nbenefícios econômicos relativos à transação serão recebidos pela empresa; e \n\n217.2. a receita de venda de produtos/mercadorias deve ser registrada, dentre \noutros, desde que (i) os riscos e benefícios significativos decorrentes da propriedade \njá  tenham sido  transferidos ao comprador;  (ii) o valor da  receita possa ser medido \ncom  segurança;  (iii)  seja  provável  que  o  benefício  econômico  decorrente  da \ntransação seja percebido pela empresa; e (iv) os custos referentes à transação possam \nser medidos com segurança. \n\n218. Consigna que, normalmente, “a transferência dos riscos e benefícios da \npropriedade  coincide com a  transferência do  título  legal ou da passagem da posse \npara o comprador” e que a recorrente, que escriturou a receita e os respectivos custos \nantes  da  tradição  do  veículo,  adotou  o  “revenue  recognition”,  para  que  sua \ncontabilidade refletisse os princípios contábeis que orientam o tema. \n\n219. Relembra ter sido identificada a existência de rígido sistema de controle \ndas matérias­primas  utilizadas  no  processo  produtivo,  da  quantidade  de  peças  em \nseus estoques  e dos  correspondentes valores  e que,  como a FORD extrai  dos  seus \nsistemas  relatórios  com  informações  dos  itens  adquiridos,  quantidade  de  entradas, \nmovimentos  para  a  produção,  estoques  diários,  e,  além  disto,  adota  custeio  por \nabsorção, pode­se  inferir que a contribuinte possui custeio  integrado e coordenado \ncom a contabilidade. \n\nIV.2. Do cálculo do crédito presumido de IPI: \n\n220.  Em  seu  item  5.5,  o  Parecer  Técnico  narra  que  foram  analisados  os \n“cálculos  preparados  pela  Ford  e  que  foram  objeto  de  questionamento  fiscal, \nreferentes  aos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011”,  tendo  sido  detectada  a \nnecessidade  de  revisão  dos  cálculos,  aos moldes  adiante  relatados,  sendo  que,  no \nrecálculo, foi “utilizada a metodologia da apropriação direta”. Ademais, narra haver \nsido verificada “a materialidade da diferença entre os cálculos originais da Ford e o \nvalor do recálculo”. \n\nFl. 995DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 996 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nIV.2.1. Das receitas que devem integrar a base de cálculo da contribuição para \no PIS/PASEP e da COFINS para fins de apuração do incentivo: \n\n221. Desfia o Parecer Técnico que o benefício  tratado nos correntes autos é \nregional,  devendo  ser  apurado  a  partir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  na \nCOFINS devidas pelo estabelecimento de Camaçari. \n\n222. Articula que, como o incentivo corresponde ao dobro das contribuições \nincidentes  sobre  as vendas no mercado  interno,  seria o benefício  cabível  tanto em \nrelação  ao  faturamento  dos  veículos  nacionalmente  produzidos,  quanto  o  dos \nveículos importados comercializados no Brasil. \n\n223. Justifica que, em face de expressas previsões nas Leis nº 10.637/2002 e \n10.833/2003,  na  base  de  cálculo  do  incentivo  não  devem  ser  consideradas  as \nreceitas: (i) de vendas para o exterior (que representem ingresso de divisas) e para a \nZFM; (ii) de vendas canceladas; e (iii) de vendas de veículos da frota, que possuem \nnatureza não operacional.  \n\n224. O Parecer Técnico  acentua que  a contribuinte,  na  apuração da base de \ncálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  computou  receitas  de \nvendas de veículos de fabricação própria e importados na base de cálculo do crédito \npresumido  de  IPI  e,  além  disto,  receitas  de  vendas  para  a  ZFM,  sendo  que  estas \núltimas receitas, que seriam equiparadas a exportação, foram excluídas pela empresa \nde consultoria para cálculo do  incentivo, o que ocasionou pequenas diferenças em \nrelação  às  bases  de  cálculo  levantadas  pela  empresa.  Reporta  que,  no  mais,  foi \nconstatada, a partir de testes, a exatidão das informações constantes das listagens de \nnotas fiscais. \n\nIV.2.2.  Dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS: \n\n225. Sobre o direito a creditamento no âmbito da sistemática não­cumulativa \nda contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o Parecer Técnico, inicialmente, \nlista  as  hipóteses  de  creditamento  previstas  no  art.  3º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e \n10.833/2003. \n\n226.  Após,  diz  que  a  contribuinte  deve  apurar,  separadamente,  os  créditos \ndecorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às  receitas auferidas com as \nvendas  no  mercado  interno  e  aqueles  vinculados  às  receitas  de  exportação, \nobservados,  a  critério  da  pessoa  jurídica,  os  métodos  e  apropriações  de  créditos \nconstantes nos §§8°  e 9°, dos  arts. 3°,  da das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, \nquais sejam: apropriação direta (cujo emprego pressupõe sistema de custo integrado \ne coordenado) e rateio proporcional. \n\n227.  Depois  de  repisar  o  entendimento  de  que  a  FORD  possui  sistema  de \ncusto  integrado  e  coordenado  com  a  contabilidade  –  e  que  ,  assim,  estaria  apta  a \nadotar o método de apropriação direta ­ ressalta que, embora no DACON dos meses \nde janeiro de 2009 a dezembro de 2011, a contribuinte informou que usou o método \nde  rateio  proporcional,  “na  prática,  ao  se  utilizar  da  BOM  (vide  item  5.1.5  Do \nSistema  de Custeio  da  Ford),  forma  de  apropriação  direta,  pois  leva  em  conta  as \nmatérias primas efetivamente utilizadas no processo produtivo no mês da venda de \ncada  veículo,  para  o  cálculo  do  crédito  do  PIS  e  da  COFINS,  a  Ford  adotou \nmetodologia da apropriação direta”. \n\n228. Ademais,  realça  que  “o  valor  das matérias primas  é  significativamente \nsuperior aos demais gastos gerais de fabricação, evidencia que na essência, a Ford \n\nFl. 996DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 997 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\noptou pela apropriação direta” e, assim, “deve ser considerado o cálculo do crédito \npela  apropriação  direta”  e,  por  conseqüência,  deve­se  “buscar  na  contabilidade  os \nmontantes passíveis de cálculo do crédito”. \n\n229.  O  Parecer  Técnico  reproduziu  o  seguinte  trecho  de  orientação \nrelacionada à apropriação direta colhida do sítio, na internet, da RFB12: \n\n“Observação: No caso de custos, despesas e encargos vinculados às  receitas \nsujeitas à  incidência não­cumulativa e àquelas submetidas ao regime de  incidência \ncumulativa,  os  créditos  serão  determinados,  a  critério  da  pessoa  jurídica,  pelo \nmétodo de: \n\napropriação direta,  aplicando­se ao valor dos bens utilizados como  insumos, \naos  custos,  às  despesas  e  aos  encargos  comuns,  adquiridos  no  mês,  a  relação \npercentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não­cumulativa e \nos custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de \ncustos integrada e coordenada com a escrituração; ou rateio proporcional, aplicando­\nse ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos \ncomuns,  adquiridos  no  mês,  a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta \nsujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês”. \n\n230.  Perfilha  o  entendimento  de  que,  de  acordo  com  orientação  acima,  a \ncontribuinte “deve apurar a  relação percentual entre os custos vinculados à  receita \nsujeita à incidência não­cumulativa (no presente caso, sobre os custos dos veículos \ncomputados na base de cálculo do incentivo) e os custos totais incorridos no mês” e \nque,  para  tanto,  devem  ser  identificadas  na  contabilidade  as  contas  contábeis  que \nregistram os custos totais incorridos no mês. \n\n231. Continua  expondo  que,  uma  vez  que  o  benefício  foi  concedido  para  o \nestabelecimento  de  Camaçari  ­  e  não  para  toda  a  pessoa  jurídica  ­,  o  método  de \napropriação previsto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e nos §§ 8º e 9º \ndo art. 3º da Lei nº 10.833/2003, deve considerar, na apropriação direta, os custos \nincorridos em Camaçari. \n\n232.  Anota  que  “Para  a  identificação  do  percentual  mencionado  na \nmanifestação  da  RFB,  a  Ford  deve  dividir  o  custo  das  mercadorias  vendidas  no \nmercado  interno  pelo  estabelecimento  de  Camaçari  pelo  custo  total  do \nestabelecimento  de Camaçari  (fórmula Custo  da Mercadoria Vendida  no Mercado \nInterno  do  Estabelecimento  de  Camaçari/  Custo  da Mercadoria  Vendida  total  do \nEstabelecimento de Camaçari)”. \n\n233.  No  item  5.5.3.9,  o  Parecer  Técnico  consigna  que  “A  Ford,  em  seu \ncálculo original, utilizou­se de percentual sobre a receita para identificar os créditos \ndecorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a \nvenda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos \nvinculados às receitas de exportação”, sendo que, para identificação destes valores, a \nempresa  de  consultoria  adotou  o  critério  aludido  nos  itens  227  a  230  acima  e \nrealizou “os ajustes no valor dos créditos a serem considerados para fins do cálculo \ndo incentivo”. \n\n234.  Menciona  que  os  créditos  sobre  as  matérias­primas  dos  veículos \nfabricados  pela  FORD  no Brasil  são  reconhecidos  por  intermédio  do  “BOM”,  no \nqual  figura  a  relação de  todas  as matérias­primas utilizadas na montagem de  cada \num dos veículos e o respectivo custo, considerando­se o valor do último pedido de \ncompra na data de fabricação do veículo e destaca que no sistema FIRS constam os \n\nFl. 997DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 998 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nvalores  (tanto  líquidos como com  inclusão dos  tributos  recuperáveis) de cada uma \ndas peças utilizadas no processo produtivo. \n\n235.  Realça  que  como  o  “BOM”  considera  o  valor  das  peças  na  data  de \nfabricação dos veículos – e não o custo de aquisição efetivamente incorrido na data \nda  compra  da matéria­prima  –  deve­se  realizar  ajuste,  como  aquele  procedido  na \ncontabilidade  e  que  “deve­se  considerar  o  saldo  da  conta  contábil  24A01  do \nestabelecimento de Camaçari para fins de ajustes”, sendo que tais acertos, de baixos \npercentuais, não produzem efeitos significantes no cálculo do incentivo. \n\n236. Garante ser possível adotar o “BOM” para apuração das bases de cálculo \ndos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e que os créditos sobre \nveículos importados podem ser obtidos na Declaração de Importação. \n\n237. Elucida, outrossim, que, como as receitas de vendas para a Zona Franca \nde Manaus  foram  excluídas  do  cálculo  do  incentivo,  o  mesmo  fez  a  empresa  de \nassessoria no tocante aos correspondentes custos.  \n\n238. O Parecer Técnico salienta, ainda, que o crédito da contribuição para o \nPIS/ PASEP e da COFINS  é calculado, na  apropriação direta,  a partir  dos valores \ndos insumos escriturados na contabilidade, sendo que “os custos contabilizados não \nlevam  em  conta  os  tributos  recuperáveis  incidentes  sobre  os  bens  adquiridos”,  ao \npasso  que  “a  legislação  aplicável  do  PIS  e  da  COFINS  possibilita  o  cálculo  do \ncrédito  sobre  o  valor  da  aquisição  dos  insumos  no  qual  se  incluem  os  tributos \nrecuperáveis”, razão por que “sobre os valores escriturados na contabilidade devem \nser  imputados  os  tributos  recuperáveis  para  a  determinação  da  base  de  cálculo  de \ncrédito do PIS e da COFINS” (item 5.3, 71ª lauda do Parecer). \n\n239.  Quanto  aos  insumos  indiretos,  diz  que  a  contribuinte  pode  apurar \ncréditos com: (i) gastos com PDI13; (ii) despesas de frete incorridas na distribuição \n(vendas  de  veículos)  e  nas  aquisições  de  matérias­primas;  (iii)  gastos  gerais  de \nfabricação  [serviços  de manutenção, materiais  intermediários  (graxa,  luvas,  etc)  e \nenergia elétrica]; (iv) retroativo de preços; e (v) depreciação de bens do ativo. Sobre \nestas rubricas, atestadas pela empresa de consultoria junto ao SPED/Fiscal e outros \ndocumentos e cujos créditos esta empresa calculou créditos por meio de apropriação \ndireta, extraio os seguintes registros constantes do Parecer Técnico: \n\n239.1.  gastos  com  PDI:  não  apurados  originalmente  pela  FORD  e,  embora \ninexpressivos, devem ser admitidos; \n\n239.2. fretes na distribuição: calculado pela FORD com base nas notas fiscais \nde  aquisição,  tendo  sido  constatada  “a  necessidade  de  alteração  do  procedimento \npara considerar o método da apropriação direta, deve­se identificar o montante a ser \ncomputado na base de cálculo do crédito”; \n\n239.2.1. para  tanto,  foi utilizado o  relatório denominado “CS 783”, extraído \ndo  sistema CAPS  (Sistema  de  contas  a  pagar)  que  apresenta  os  gastos  incorridos \ncom  frete  distribuição  e  identifica  as  correspondentes  Notas  Fiscais,  tendo  sido \nidentificado, por meio de análise e  testes, a consistência dos valores constantes do \nrelatório com aqueles escriturados no SPED contábil, e, assim, foram calculados os \ncréditos  a  partir  dos  registros  contábeis  com  utilização  do método  de  apropriação \ndireta. \n\n239.3.  fretes  incorridos  nas  compras:  “Do mesmo modo do  ocorrido  para  o \nfrete  distribuição,  para  o  crédito  do  frete  compras,  a  Ford  realizou  o  cálculo  do \nmontante  com  base  nas  notas  fiscais,  enquanto  para  a  identificação  dos  custos \n\nFl. 998DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 999 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nrelacionados aos veículos exportados foi aplicado o fator de rateio apurado com base \nnas  receitas  líquidas”  e  que,  constatada  a  “necessidade  de  alteração  do \nprocedimento,  adotamos  a mesma metodologia  acima  apresentada  para  identificar \nqual montante  deve  ser  computado  na  base  de  cálculo  do  crédito”,  sendo  que,  ao \nfinal, após igualmente ter sido detectada a consistência dos dados apresentados nos \nrelatórios com os escriturados no SPED contábil, foram calculados os créditos pela \napropriação direta através dos registros contábeis; \n\n239.4.  gastos  gerais  de  fabricação:  sobre  os  gastos  gerais  de  fabricação \n[identificados  no  item  5.2.5.4  do  Parecer  Técnico  como  serviços  de  manutenção, \nmateriais  intermediários  (graxa,  luva,  etc)  e  energia  elétrica],  “a  Ford  realizou  o \ncálculo  do  crédito  com  base  nas  notas  fiscais,  enquanto  para  a  identificação  dos \ncustos  relacionados aos veículos  exportados  foi  aplicado o  fator de  rateio  apurado \ncom  base  nas  receitas  líquidas”,  sendo  que  “na  apropriação  direta,  deve  o \ncontribuinte considerar os saldos contábeis para  fins de determinação dos créditos. \nPara  a  identificação  dos  valores  dos  gastos  gerais  de  fabricação  a  serem \nconsiderados no cálculo do incentivo realizamos os mesmos testes mencionados nos \ntópicos acima e verificamos a aderência dos valores considerados” (item 5.5.3.4 do \nParecer Técnico). \n\n239.5.  retroativo  de  preço:  diferenças  pactuadas  a  título  de  pagamentos \ncomplementares  feitos  pela  FORD  a  seus  fornecedores  atinentes  a  aquisições \npretéritas de insumos; \n\n239.5.1  sobre  esta parcela,  não  foram  inicialmente calculados  créditos pelos \nestabelecimentos  em Taubaté  e  em São Bernardo  do Campo,  o  que  foi  feito  pela \nempresa de consultoria, que afirma para tanto ter adotado os mesmos procedimentos \ndescritos anteriormente; \n\n239.6. depreciação de bens do ativo: créditos descontados à fração de 1/24 e \n1/48 sobre o valor de aquisição de ativo fixo. \n\nIV.2.3.  Dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS sobre transferências realizadas entre estabelecimentos: \n\n240. Relativamente aos créditos das não­cumulatividade da contribuição para \no PIS/PASEP e da COFINS sobre insumos transferidos por outras filiais da empresa \nao estabelecimento incentivado, ressalva que a FORD não considerou os valores de \ngastos  gerais  de  fabricação,  tais  como  serviços  de  manutenção,  materiais \nintermediários,  energia  elétrica,  frete  incorrido  nas  compras  e  crédito  sobre  ativo \nimobilizado. \n\n240.1. Narra  que  a Lei  nº 9.440/97  não  prevê  a  necessidade  de  segregar  os \ncréditos e débitos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de \noperações  do  estabelecimento  situado  na  região  incentivada  dos  demais \nestabelecimentos  situados  nas  demais  regiões,  e,  por  conseqüência,  não  indica  a \nforma pela qual deve ser calculado crédito no caso em que o estabelecimento recebe \ninsumos de outras regiões. \n\n240.2.  Diferencia  que  a  segregação  dos  créditos  vinculados  às  receitas  no \nmercado  interno  e  às  receitas  de  exportação  por  um  dos  no  tocante  à  qual  há \nobrigatoriedade de adoção de um dos métodos previsto nos §§8º e 9º, do art. 3º, das \nLeis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 é imposta pela legislação. \n\n240.3.  Em  face  do  que  consta  acima,  o  Parecer  Técnico  apresenta \nentendimento no sentido de que, como a legislação não prevê um método específico \n\nFl. 999DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1000 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\npara que a FORD transfira créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \nde  outros  estabelecimentos  para  aquele  situado  em  Camaçari,  tal  transferência,  , \nsendo  necessária,  pode  ser  realizada  por  um  ou  mais  métodos  razoáveis  e  não \nvedados  pela  lei,  na  trilha  da  inteligência  adotada  pela  Solução  de  Divergência \nCOSIT nº 23, de 23/09/2013. \n\n240.4.  Logo,  o  Parecer  Técnico  que,  no  cálculo  dos  créditos  referentes  aos \ninsumos transferidos para a filial em Camaçari pelos estabelecimentos da FORD em \nSão Bernardo do Campo e em Taubaté, considerou “o percentual obtido mediante o \nsomatório das saídas de venda/revenda e transferências de SBC e Taubaté dividido \npelo  total das transferências de produção para Camaçari” e aplicou este percentual \n“sobre o valor dos insumos dos estabelecimentos de São Bernardo do Campo e de \nTaubaté  e  o  resultado  obtido  foi  considerado  no  cálculo  para  fins  de  apuração  do \nincentivo”. \n\nIV.2.4. Do “revenue recognition” – reconhecimento de receita: \n\n241.  Consigna  o  Parecer  Técnico  que  o  método  “revenue  recognition”, \nadotado  pela  FORD,  “é  aderente  à  legislação  na  medida  em  que  a  receita  e \ncorrespondentes custos são reconhecidos na contabilidade apenas quando satisfeitos \ndeterminados requisitos (no caso a concretização da venda por meio da tradição dos \nbens)” e que, deste modo, “os saldos contábeis mensais não contemplam as receitas \ndecorrentes das vendas já faturadas, mas cujas mercadorias não foram entregues aos \nclientes”.  \n\n242. Acentua  que  “Como  para  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS  são \nconsiderados  os  valores  das  vendas  faturadas,  o  ajuste  do  efeito  do  ‘revenue \nrecognition’, para o cálculo dos créditos de PIS e COFINS, é um procedimento que \noferece equilíbrio entre as receitas tributadas e os custos deduzidos” e que eventual \nequívoco na aplicação desta sistemática implicaria, em tese, “apenas antecipação ou \npostergação  do  crédito,  isto  é,  não  produziria  efeito  ao  longo  do  tempo  quanto  à \napuração do valor do principal do crédito. Isto porque, os custos correspondentes às \nvendas  tributadas  em  mês  anterior  serão  computados  como  crédito  no  mês \nsubseqüente”. \n\n243. Quanto à questão, diz, no item 5.4, que “Independentemente do ‘revenue \nrecognition’ produzir, em tese, efeito temporal, para o cálculo do incentivo, deve ser \nconsiderado o ‘revenue recognition’ para fins de apuração do cálculo dos créditos de \nPIS  e  COFINS”;  contudo, mais  adiante  no  item  5.5.3.10,  articula  que  “Conforme \ndemonstrado  no  item  5.4,  os  ajustes  de  ‘revenue  recognition’  escriturados  na \ncontabilidade  devem  ser  desconsiderados  para  fins  de  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS” e que “Deste modo, desconsideramos os ajustes do ‘revenue recognition’ \nescriturados  na  contabilidade,  referentemente  aos  veículos  elegíveis  ao  benefício, \npara  fins  de  determinação  dos  valores  a  serem  considerados  no  cálculo  do \nincentivo”. \n\nIV.3. Conclusão: \n\n244.  Conclui  o  segundo  Parecer  Técnico  que  a  Ford:  (i)  possui  sistema  de \ncusteio integrado e coordenado com a contabilidade; e (ii) referentemente aos meses \ndo ano de 2011, calculou crédito em valor superior ao que apuramos, em “valores \nimateriais” quando comparados com a totalidade de créditos passíveis de utilização \npor este Incentivo. \n\nV. Da Resolução: \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1001 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n245.  Em  sessão  realizada  aos  20/10/2014,  decidiu  esta  Turma  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos da Resolução nº 001.897, fls. 641/680. \n\n246. Na ocasião, ponderou­se que: \n\n246.1. No recurso interposto, a recorrente assevera que, no cálculo do fator de \nrateio dos  créditos da não­cumulatividade da  contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS da filial em Camaçari efetuado para fins de definição do crédito presumido \nde IPI aqui  tratado, a autoridade fiscal  teria  incorrido em equívoco, consistente na \nnão­consideração, dentre outras saídas daquele estabelecimento, de transferências de \nprodutos para outras filiais; \n\n246.2.  De  forma  assemelhada,  a  manifestante  disse  que  a  definição,  pela \nFiscalização, dos créditos da não­cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP \ne da COFINS atinentes a insumos oriundos da filial em São Bernardo do Campo14 \napropriados  na  filial  em  Camaçari  com  vistas  ao  cálculo  do  reportado  incentivo \ntambém apresentaria engano, materializado na não­consideração, no total das saídas \ndaquela  Unidade,  de  vendas  de  mercadorias  sujeitas  à  substituição  tributária  do \nICMS  (CFOP 5.401 e 6.401)  e de vendas de mercadorias produzidas destinadas  à \nZFM e à Área de Livre Comércio (CFOP 6.109), o que teria acarretado uma maior \nproporção  das  saídas  para  Camaçari  em  relação  às  vendas  totais,  o  aumento  dos \ncréditos a serem transferidos para a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS e, consequentemente, a \n\n14  Por  evidente  lapso,  constou,  aqui  e  em  outros  pontos  da  Resolução, \nreferência a \"São José dos Campos\", o que foi devidamente corrigido por meio de \nDespacho proferido nos autos por este  julgador, na condição de Presidente­Relator \ndiminuição da base de cálculo do incentivo. Tal afirmação é corroborada por Parecer \nTécnico anexado pela contribuinte aos 10/04/2014 sobre o qual acima já se relatou; \n\n246.3. Inobstante acostada, às fls. 1.133/1.291, do processo administrativo nº \n13502.721308/2013­14,  cópia  de  “Registros  Fiscais  de  Apuração  dos  Valores  de \nIPI”  concernentes  à  filial  em  Camaçari,  naqueles  autos  inexistem  elementos \nsuficientes para formação do convencimento relativo à alegação de que, no cálculo \ndo  fator  de  rateio,  não  teriam  sido  consideradas  todas  as  saídas  da  filial  em \nCamaçari: primeiramente, porque este documento não possui, relativamente ao ano \nde  2009,  detalhamento  das  saídas  por  CFOP;  depois,  porquanto,  apesar  de  neste \ndocumento  haver,  para  os  anos  de  2010  e  2011,  esta  especificação,  os  registros \ncorrelatos devem ser conferidos com a escrituração fiscal/contábil da contribuinte (o \nque também deve ocorrer para o ano de 2009); \n\n246.4. Ainda que estivesse comprovado que, no cálculo do rateio, não foram \nincluídas determinadas saídas de produtos fabricados, seria necessário verificar se o \nuniverso dos insumos que estão sendo rateados compreende aqueles empregados na \nindustrialização  dos  produtos  cujas  saídas  a  requerente  diz  não  terem  sido \nconsideradas; \n\n246.5. Não há elementos que viabilizem a apreciação do argumento discorrido \nno  item 246.2  acima, pois não  constam dos presentes  autos  (nem nos do processo \nadministrativo  nº  13502.721308/2013­14)  os  Livros  de  Apuração  de  IPI  (nem  os \ncorrespondentes  elementos  da  escrita  contábil/fiscal  que  corroborem  estas \nanotações)  da  unidade  da  contribuinte  em  São  Bernardo  do  Campo  (neste  ponto, \nvale a mesma observação do parágrafo anterior). \n\n247. Diante dos fatos acima narrados, com fundamento no art. 18, do Decreto \nnº  70.235/72,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  pela  Turma  e,  por \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1002 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\nconsequencia,  os  presentes  autos  à  Unidade  de  Origem  no  sentido  de  que  a \nautoridade fiscal: \n\n247.1. verificasse, no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento \nem Camaçari e nos demais pertinentes Livros/Documentos da escrita fiscal/contábil, \na  eventual  existência  de  saídas  de  produtos  fabricados  nesta  filial  que  acaso  não \ntivessem sido consideradas, quando do cálculo do fator de rateio, no total das saídas \nde citado estabelecimento e, com atenção para a observação do item 246.4 acima e \npara eventuais outros aspectos que tivessem interferência na questão, elaborasse, se \nfosse  o  caso,  demonstrativo  mensal  de  crédito  presumido  de  IPI  adicional  a  ser \nreconhecido além daqueles já apurados no curso da fiscalização; \n\n247.2. confirmasse, no Livro de Apuração do IPI da filial em São Bernardo do \nCampo  e  nos  demais  pertinentes Livros/Documentos  da  escrita  fiscal/contábil  que \nlegitimassem as anotações consignadas neste Livro, a eventual existência de saídas \nde mercadorias fabricadas neste estabelecimento sujeitas à substituição tributária do \nICMS  (CFOP  5.401  e  6.401)  ou  destinadas  à  ZFM  e  à  Área  de  Livre  Comércio \n(CFOP 6.109) que  acaso não  tivessem sido  consideradas para  fins de  apuração da \nparcela de créditos da não­cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS  a  serem  transferidos  para  a  filial  em  Camaçari  e,  com  atenção  para  a \nobservação  do  item  246.4  acima  e  para  eventuais  outros  aspectos  que  tivessem \ninterferência  na  questão,  elaborasse,  se  fosse  o  caso,  demonstrativo  mensal  de \ncrédito presumido de IPI adicional a ser reconhecido à contribuinte além daqueles já \napurados no curso da Fiscalização antes efetuada; \n\n247.3.  na  hipótese  de  serem  apurados  valores  adicionais  a  título  do  crédito \npresumido de  IPI discutido neste processo,  reconstituísse a escrita  fiscal do  IPI da \ncontribuinte  e  informasse  a  repercussão  de  tal  reconstituição  no Auto  de  Infração \n(indicando os valores do imposto lançado cujas exigências deveriam ser mantidas) e \nno  Pedido  de Ressarcimento  objeto  deste  processo  administrativo,  informando,  se \nfosse  o  caso,  as  importâncias  a  serem  ressarcidas  em  complemento  àquelas \ninicialmente admitidas; \n\n247.4. da Resolução e do resultado da diligência fosse dada ciência o sujeito \npassivo  e  lhe  facultasse  se  pronunciar  a  respeito  dos  aspectos  alvo  da  diligência \ndeterminada,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  findo  o  qual  deveria  este  processo \nadministrativo ser devolvido, com ou sem manifestação da diligenciada, a esta DRJ \npara continuidade do julgamento. \n\nVI. Do Relatório de Diligência: \n\n248. Concluída a diligência, as autoridades fiscais elaboraram o Relatório de \nfls.  711/719,  em  que,  inicialmente,  expõem  os  termos  da  diligência  solicitada  e \ncomentam as premissas e a metodologia da ação fiscal originária. \n\n249. Na sequência, o Relatório de Diligência discorre sobre a questão exposta \nno  item 247.1:  inicialmente, quanto às saídas  sob os CFOP nº 5152, 5403, 6152 e \n6403 e, após, sobre as saídas das mercadorias sob os CFOP nº 5151 e 6151. \n\n250. Relativamente às saídas de mercadorias sob o CFOP nº 5152, 5403, 6152 \ne  6403,  esclarece  que  elas  não  foram  incluídas  –  nem  deveriam  em  face  da \nmetodologia adotada ­ no cálculo do rateio, pois se referem a produtos simplesmente \nrevendidos,  o  que  a  própria  descrição  dos  aludidos  CFOP  evidenciaria.  Sobre  a \nquestão, complementa que: \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1003 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n250.1. a contribuinte foi  intimada a apresentar a  relação de Notas Fiscais de \nentrada e de saída dos bens classificados sob os supraditos CFOP, tendo apontado os \nseguintes  detalhamentos:  (i)  CFOP  5.152:  Veículo  importado  pela  Ford  em \nCamaçari  e  incorporado  à  frota  desta  planta;  (ii)  CFOP  6.152:  Transferência  de \nveículos importados para as plantas de São Bernardo, Jaguar e Land Rover. Ainda, \nexistem algumas peças transferidas para testes na filial de Tatuí (campo de provas); \n(iii) CFOP 5.403: Venda de veículos importados para clientes localizados dentro do \nestado  da  Bahia  no  regime  de  ICMS  Substituição  Tributária;  (iv)  CFOP  6.403: \nVenda de veículos importados para clientes localizados fora do estado da Bahia no \nregime de Substituição Tributária; \n\n250.2.  os  dados  apresentados  pela  contribuinte  foram  verificados  no  SPED \nFiscal e foi constado que as entradas dos produtos, que posteriormente saíram sob os \nCFOP mencionados no subitem antecedente, foram classificadas sob o CFOP 3102 – \nCompras para comercialização, com o NCM 87033290 – Automóveis de passageiros \ne outros veículos; \n\n250.3.  a  contribuinte  informou  –  e  a  Fiscalização  confirmou  –  que  tais \nentradas  se  referem  a  veículos  importados  e  foram  registradas,  no  DACON \nsegregado, na Ficha 06B – Pis e Cofins na importação alíquotas diferenciadas; \n\n250.4. a planta de Camaçari apenas fabrica os modelos Ecosport e Fiesta Flex \ne, assim, todos os demais veículos saídos deste estabelecimento foram importados; \n\n250.5. caso fossem consideradas as saídas de mercadorias sob os CFOP nº º \n5152,  5403,  6152  e  6403  o  percentual  correspondente  aos  veículos  importados \napropriaria  uma  parcela  de  créditos  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à \nfabricação de bens, sem que, para isto, tivesse utilizado quaisquer destes insumos. \n\n251. Já no tocante às saídas de mercadorias sob os CFOP nº 5151 e 6151, da \nfilial em Camaçari, consiga que: \n\n251.1. a contribuinte foi intimada a informar a destinação dos produtos saídos \nsob  os  códigos  acima  e  a  apresentar  a  relação  das  Notas  Fiscais  de  saída  e,  em \nresposta,  disse  tais  saídas  se  destinavam  a  filiais  e/ou  centro  de  distribuição  de \npeças;  \n\n251.2.  o  sujeito  passivo  também  foi  intimado  a  informar  se  os  insumos \nconstantes  da  linha  06A,  item  II,  do  DACON  segregado,  foram  integralmente \ndestinados  à  fabricação de veículos ou  foram  transferidos para outras  filiais  e,  em \natendimento, disse que: \n\n“A regra geral é que cada planta efetue sua própria aquisição para a realização \nde sua atividade (fabricação/comercialização), não obstante o exposto, na relação de \ninsumos  comprados  para  industrialização  pela  planta  de  Camaçari,  temos  alguns \ncasos específicos de transferências de materiais para as plantas de São Bernardo do \nCampo, Tatuí e Pirajá, as quais demonstramos nas planilhas elaboradas no item 1.2 \ndo grupo TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS”; \n\n251.3.  em  resposta  ao  item  1.2  da  intimação,  que  solicitou  planilha \ndiscriminativa dos valores mensais das transferências e a relação de Notas Fiscais, a \ncontribuinte apresentou a seguinte explicação: \n\n“Com  base  nos  arquivos  de  compras  –  ficha  06­A,  item  II,  incluímos  o \nnúmero da peça (part number) e a descrição. Em seguida, comparamos com o Sped \nfiscal  (notas  fiscais  de  transferências)  e  desenvolvemos  as  planilhas  mensais, \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1004 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\ndemonstrando  os  CFOP’s  de  transferências,  quais  sejam:  5.151,  5.152,  6.151  e \n6.152,  assim  como,  identificação  do  produto  transferido  e  destino  dos mesmos. A \nidentificação  destes  insumos  está  no  grupo  superior  do  arquivo  com  o  item \nTRANSFERÊNCIA DE INSUMOS. \n\nRessaltamos ainda, que há peças  transferidas que não  referem­se a  insumos, \ntais como, veículos produzidos que são incorporados a  frota e/ou  insumos que são \ntransformados  em  outras  peças,  e  essas  estão  identificadas  como \nTRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO”. \n\n251.4. “Foi apresentada planilha com a relação das notas fiscais (planilha item \n1.2), discriminando, entre outros, o código do produto, CFOP, classificação, NCM, \nCNPJ destinatário. Em relação à classificação, o contribuinte atribuiu a origem dos \nbens  a:  veículos  (V),  importados  (I),  peças  e  assessórios  importados  (l­P&A), \ncomprados  (C)  e  fabricados  (F).  Também  foi  atribuída  a  denominação  \"#N/D, \nreferindo aos bens cuja origem o contribuinte não localizou/classificou”; \n\n251.5.  a  análise  foi  feita  considerando  as  duas  verificações  apontadas  na \nResolução  da  DRJ:  se  houve  saídas  de  produtos  fabricados  que  não  foram \nconsideradas  no  cálculo  do  rateio,  e  se  os  insumos  rateados  foram  utilizados  na \nindustrialização de tais produtos; \n\n251.6. em relação à saída, foi constatado que os bens saídos sob os CFOP nº \n5151 e 6151 não foram incluídos no fator de rateio; \n\n251.7. a planilha apresentada evidencia que a contribuinte deu saída,  sob os \nCFOP  acima,  a  veículos  e  peças  cujas  origem/entradas  se  referem  tanto  a  bens \nutilizados como insumos, como a bens oriundos de outras filiais; \n\n251.8.  para  atender  ao  disposto  no  item  247  acima,  é  necessário  que  os \nprodutos  transferidos  tenham  utilizado,  na  sua  fabricação,  insumos  que  foram \nrateados  e,  consequentemente,  incluídos  na  apuração  do  crédito  da  filial  em \nCamaçari, realizada pela Fiscalização e expresso no demonstrativo de fls. 60 a 62 do \nprocesso; \n\n251.9.  o  demonstrativo  acima  se  baseou  em  informações  do  DACON \nsegregado apresentado pela contribuinte, que demonstra a aquisições de insumos nas \nfichas 06A, item II, e 06B – Pis e Cofins na importação de insumos; \n\n251.10.  “Em  relação  aos  veículos,  a  planilha  apresentada  pelo  contribuinte \nmostra a saída de veículos fabricados na filial de Camaçari (Ecosport e Fiesta flex), \nque foram incorporados ao ativo permanente da empresa. Os insumos utilizados na \nfabricação desses produtos  foram incluídos no rateio elaborado de ofício  (fls. 60 a \n62). Ou seja, os créditos dos insumos foram concedidos ao contribuinte. Ocorre que, \nde  acordo  com  a  metodologia  estabelecida  no  trabalho  fiscal,  o  incentivo  da  Lei \n9.440/97 incide somente sobre a receita da venda de veículos. Consequentemente, só \npodem ser considerados créditos em relação a estas receitas”; \n\n251.11.  “a  legislação  do  PIS  e  COFINS  só  admite  o  desconto  dos  créditos \nrelativos aos bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de \nbens ou produtos destinados à venda. Como os veículos foram destinados ao ativo \nimobilizado, o crédito relativo aos insumos utilizados na fabricação não poderia ser \nutilizado”; \n\n251.12. as saídas dos supraditos veículos devem compor o cálculo do fato de \nrateio,  de  modo  a  destacar  a  parcela  dos  créditos  vinculados  à  fabricação  destes \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1005 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nbens,  com  reflexos  na  reconstituição  do  crédito  presumido  de  IPI,  sendo  que  os \nvalores  utilizados  no  cálculo  do  fator  de  rateio  serão  líquidos  do  IPI,  consoante \nmetodologia empregada no trabalho fiscal; \n\n251.13. sobre as saídas de peças, foi constatado que parte delas foi adquirida \npela  filial  de  Camaçari  e  estão  incluídas  nas  Fichas  06A,  item  II,  e  06B  ­  Pis  e \nCofins na importação insumos, do DACON segregado e, portanto, fizeram parte do \nrateio elaborado de ofício, sendo que outra parcela foi proveniente das filiais de São \nBernardo do Campo e Taubaté (motor e transmissão), e o crédito correspondente foi \napropriado à filial de Camaçari, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal, \nitem  5.5  (fls.  49  e  50),  pelo  que  também  fizeram  parte  do  rateio  elaborado  pela \nfiscalização, com a consequente concessão dos créditos ao contribuinte; \n\n251.14. “Em que pese estas peças não terem sido utilizadas na fabricação de \nveículos, concluímos que as saídas devem ser incluídas no cálculo do fator de rateio, \nde  forma  a  segregar  a  parcela  dos  créditos  correspondentes  às  peças  que  foram \ntransferidas e as que foram utilizadas no processo produtivo. Tal providência se faz \nnecessária devido à metodologia utilizada no cálculo do crédito presumido da Lei n° \n9.440/97,  onde  foi  determinado que  o  incentivo  incide  somente  sobre  a  receita de \nvenda dos veículos fabricados no estabelecimento de Camaçari”; \n\n251.15.  “Nesse  sentido,  como  somente  as  vendas  dos  veículos  fabricados \nforam utilizadas no cálculo do incentivo, conforme folhas 57 a 59, então somente os \ncréditos vinculados às estas vendas devem ser considerados”; \n\n251.16.  pelas  razões  acima,  as  saídas  de  peças  sob  os  CFOP  5151  e  6151 \ncomporão  o  cálculo  do  fator  de  rateio,  com  reflexo  na  reconstituição  do  crédito \npresumido  de  IPI,  consoante  anexo  I,  no  qual  são  demonstrados  os  valores \nconcernentes  a  veículos  e  peças  saídos  sob  referidos  CFOP,  cujos  totais  foram \nadicionados ao Anexo “D”. \n\n252.  Avante,  passa  do  Relatório  de  Diligência  à  saídas,  da  filial  de  São \nBernardo do Campo, realizadas sob os CFOP nº 5401, 6401 e 6109. Sobre o assunto, \ncomenta que: \n\n252.1.  por  meio  dos  arquivos  de  Notas  Fiscais  extraídos  do  SPED  Fiscal, \nconstatou­se  que  os  bens  saídos  sob  os  códigos  acima  são  veículos modelos Ka  e \nCourier, além de pick­ups e caminhões, fabricados naquela Unidade; \n\n252.2. “A exemplo da filial Camaçari, os insumos utilizados na fabricação dos \naludidos veículos  foram informados no DACON segregado,  fichas 06A,  item  II,  e \n06B ­ Pis e Cofins na importação insumos. Conforme demonstrado na apuração dos \ncréditos  da  filial  de SBC  (fls.  72  a  74),  os  valores  correspondentes  a  essas  fichas \ncompuseram o montante  que  foi  apropriado  na  definição  dos  créditos  transferidos \npara a filial de Camaçari”; \n\n252.3.  logo, conclui­se que as saídas  sob os comentados CFOP, promovidas \npela filial de São Bernardo do Campo, devem compor o cálculo do fator de rateio do \nAnexo “H” (fls. 75 a 77), com reflexo na reconstituição do crédito presumido de IPI \n(registra o Relatório de Diligência que “Os valores que serão utilizados no cálculo \ndo  fator  de  rateio  serão  líquidos  de  IPI  e  ICMS  substituição  tributária,  conforme \nmetodologia utilizada no  trabalho  fiscal. Também excluiremos o  seguro destacado \nna nota fiscal, por ser cobrado separadamente do preço do produto”). \n\n253. Alfim, expõem as autoridades fiscais diligenciantes que, diante de todo o \nexposto:  (i)  alterou­se  os Anexos A, B, C, D, G e H;  (ii)  reconstituiu­se  a  escrita \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1006 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\nfiscal do IPI do sujeito passivo e, como consequencia, os valores a serem ressarcidos \na título de IPI sofreram alterações, consoante segue: \n\n \n\nVIII.  Do  pronunciamento  da  contribuinte  em  relação  ao  Relatório  de \nDiligência: \n\n254.  Cientificada  da  conclusão  da  diligência  realizada,  a  contribuinte,  por \nmeio da petição de  fls. 747/754, alegou, preliminarmente,  que esta Turma  teria  se \nolvidado  de  requerer  que  a  autoridade  diligenciante  efetuasse  verificações \nconcernentes à transferência de créditos da filial da contribuinte em Taubaté para o \nestabelecimento  incentivado,  razão  por  que  requereu  que  fosse  determinada  nova \ndiligência  para  levantamento  completo  do  cálculo  do  rateio,  com  abrangência  da \nfilial em Taubaté, sob pena de cerceamento do direito de defesa. \n\n255.  Adiante,  quanto  às  conclusões  da  autoridade  fiscal  diligenciante  no \ntocante às saídas sob os CFOP nº 5.152, 5.403, 6.152 e 6.403 da filial em Camaçari, \ncriticou  a  conclusão  da  Fiscalização  de  que  tais  saídas  não  deveriam  ser \nconsideradas pois atinentes a simples revenda de mercadorias (que não de produtos \nfabricados em Camaçari) porque o pressuposto do lançamento de ofício é o de que, \nda  receita  de  venda  de  veículos,  deveriam  ser  excluídas  as  vendas  de  produtos \nimportados. \n\n256. É  que  a  recorrente  reputa que  a  questão  acima é matéria  controvertida \nnos  autos,  cuja decisão  é de  exclusiva  competência desta DRJ,  sendo descabido  à \nFiscalização se recusar a atender à determinação objeto da Resolução expedida por \neste Colegiado por  supostamente  contrariar a metodologia  empregada na apuração \nque levou ao lançamento de ofício. Por isto, requereu o retorno dos autos à Origem \npara completa  instrução, em cumprimento aos princípíos da verdade material e do \ndireito de ampla defesa. \n\n257.  Na  sequencia,  opôs­se  à  inclusão,  no  Anexo  D,  da  parcela \ncorrespondente  às  vendas  para  a  ZFM  como  integrante  da  receita  de  venda  no \nmercado interno, na medida em que, por força de lei, tais vendas são, para todos os \nefeitos legais, equiparadas a exportação.  \n\n258.  Sobre  o  fator  de  rateio,  queixou­se  que  não  deveriam  seus  cálculos \nconsiderar  as  parcelas  atinentes  ao  ICMS,  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à \nCOFINS,  por  se  tratarem  de  tributos  que  têm  por  natureza  jurídica  a  não­\ncumulatividade, e, por isto mesmo, recuperáveis pelo contribuinte, não integrando a \nreceita de vendas no mercado interno. \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1007 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\n259. Outrossim, contesta “a conclusão da d. Fiscalização ao computar o valor \ndas  operações  de  saídas  de  veículos  destinados  ao  ativo  imobilizado  para  fins  de \ncálculo do fator de  rateio, de  forma a destacar a parcela dos créditos vinculados à \nfabricação desses bens, com reflexo na reconstituição do crédito presumido de IPI” \npois, conforme a recorrente “Se tais operações de saídas de veículos para integrar o \nativo  imobilizado  não  são  computadas  na  receita  de  venda  no  mercado  interno, \ntampouco  podem  ser  considerados  os  créditos  relativos  aos  insumos  e  encargos \nnecessários  à  fabricação  dos  mesmos,  que,  portanto,  devem  ser  excluídos, \nimplicando necessariamente  o  refazimento  dos  cálculos  para  apuração  do  fator de \nrateio nesse particular”. \n\n260.  Encerrando,  requereu  a  realização  de  nova  diligência  para  necessárias \napurações ao cálculo do rateio de créditos originários da filial em Taubaté e para que \nfossem  sanados  os  equívocos  que  a  recorrente  alegou  terem  sido  cometidos  pelas \nautoridades diligenciantes.\" \n\nA DRJ no Recife (PE) julgou a manifestação de inconformidade procedente \nem parte e o Acórdão n° 11­51.379, datado de 11 de novembro de 2015, foi assim ementado: \n\n\"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, \n11,  IV,  E  11­A,  DA  LEI  Nº  9.440/97.  APURAÇÃO  SOBRE  O \nFATURAMENTO  DA  REVENDA  DE  BENS  IMPORTADOS. \nDESCABIMENTO. \n\nÉ  descabida  a  apuração  do  crédito­presumido  de  IPI  de  que \ntratam  os  arts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A  da  Lei  nº \n9.440/97,  em  relação  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à \nCOFINS  incidentes  sobre  ao  faturamento  auferido  com  a \nrevenda de veículos importados.  \n\nARTS.  1º,  IX,  11,  IV,  E  11­A, DA  LEI Nº  9.440/97.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  DE  IPI.  MÉTODO  DE  DETERMINAÇÃO  DOS \nCRÉDITOS  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DA \nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS. \nVINCULAÇÃO AO MÉTODO ADOTADO PELA MATRIZ. \n\nO  método  utilizado  pelo  estabelecimento  beneficiado  com  o \ncrédito  presumido  de  IPI  previsto  nos  arts.  1º,  inciso  IX,  11, \ninciso  IV,  e  11­A,  da  Lei  nº  9.440/97,  para  determinar,  no \ncálculo  do  incentivo,  os  créditos  da  não­cumulatividade  de \ncontribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  referentes  aos \ninsumos  aplicados  na  industrialização  dos  bens  incentivados  é \nvinculado àquele adotado pela matriz para calcular os créditos \ndestes  mesmos  insumos  na  apuração  centralizada  das \ncontribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e \n10.833/2003, respectivamente. \n\nCONVÊNIO ICMS Nº 51/00. PARCELA DO ICMS REPARTIDA \nCOM  O  ESTADO  DA  CONCESSIONÁRIA.  INCLUSÃO  NA \nBASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS  DEVIDAS  PARA  FINS  DE \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1008 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\nAPURAÇÃO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  TRATADO \nNOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97. \n\nÉ devida por responsabilidade própria da montadora ­ e não por \nsubstituição  ­  a  parcela  do  ICMS  que,  na  forma  do  Convênio \nICMS  nº  51/00,  é  repartida  com  o  Estado  de  localização  da \nconcessionária  que  fará  a  entrega  do  veículo  diretamente \nfaturado  ao  consumidor  pela  montadora,  devendo  referida \nparcela  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas  para  fins  de  apuração  do \ncrédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, \ninciso IV, e 11­A, da Lei nº 9.440/97.  \n\nVENDAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. \nTRIBUTAÇÃO  Á  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DOS \nCORRESPONDENTES CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA \nO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS  DEVIDAS  PARA  FINS  DE \nAPURAÇÃO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  TRATADO \nNOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97.  \n\nAs receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca \nde Manaus estão submetidas à alíquota zero, não tendo natureza \nde receitas de exportação, devendo ser mantidos os respectivos \ncréditos para o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS devidas para fins de apuração do crédito presumido de \nIPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A, da \nLei nº 9.440/97.  \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. ADICIONAL APURADO EM \nDILIGÊNCIA.  UTILIZAÇÃO  INTEGRAL  PARA  DIMINUIÇÃO \nDO  SALDO  DEVEDOR  DO  IMPOSTO.  VALOR  A  SER \nRESSARCIDO/ COMPENSADO. INEXISTÊNCIA.  \n\nInexistre valor do imposto a ser ressarcido/compensado quando \ntenha  sido  integralmente  utilizado,  para  redução  do  saldo \ndevedor  do  imposto  cobrado  por  meio  de  Auto  de  Infração,  o \nvalor  adicional  do  crédito  presumido  de  IPI  de  que  tratam  os \narts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A,  da  Lei  nº  9.440/97, \napurado em diligência em função da diminuição, em relação ao \nprocedimento  fiscal  inicial, da apropriação de créditos da não­\ncumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \npelo  estabelecimento  incentivado  e  de  seus  reflexos  no \nincremento do mencionado benefício. ASSUNTO: PROCESSO  \n\nADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 \n\nDILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  INDEFERIMENTO. \nIndefere­se  o  pedido  de  realização  de  diligência  em  relação  a \naspectos tidos como prescindíveis pela autoridade julgadora.  \n\nDECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \nAFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA \nPELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. \nVEDAÇÃO.  \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1009 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\nAos órgãos de  julgamento administrativo é vedado, ressalvadas \nexceções não configuradas nos autos, afastar, sob fundamento de \ninconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de  observar \ntratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nInconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, em que ratificou os \nargumentos contidos na manifestação de inconformidade. \n\nA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou contrarrazões \nao  recurso  voluntário,  em  que  apresenta  argumentos  para  sustentar  a  glosa  de  créditos \npresumidos de IPI. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1010 \n\n \n \n\n \n \n\n54\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\nO  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo \nque dele tomo conhecimento. \n\nTrata­se  de  indeferimento  de  Pedidos  de  Ressarcimento  (PER)  de  créditos \npresumidos  do  IPI  (Lei  n°  9.440/97)  apurados  no  2°  trimestre  de  2010,  ao  qual  foram \nvinculadas  Declarações  de  Compensação  (DCOMP),  que,  por  conseguinte,  não  foram \nhomologadas. \n\nCom efeito, a presente contenda é apenas um dos resultados do  trabalho de \nauditoria  dos  cálculos  dos  créditos  presumidos  de  IPI  do  período  compreendido  entre  o  1° \ntrimestre de 2009 ao 4° trimestre de 2011.  \n\nPor se tratarem de processos conexos, os que abrigam os indeferimentos dos \nPER dos demais  trimestres, o auto de  infração  (processo n° 13502.721308/2013­14),  lavrado \npara lançamento de ofício dos saldos devedores de IPI resultantes das glosas, e parte das multas \nisoladas por não homologação de compensações vinculadas aos PER encontram­se nesta pauta \npara julgamento. \n\nHá duas questões de mérito no centro desta contenda, acerca do cálculo do \ncrédito  presumido  do  IPI:  i)  se  pode  ou  não  ser  calculado  sobre  a  receita  da  revenda  de \nprodutos  importados;  e  ii)  os  critérios  para  identificação  dos  créditos  de  PIS  e  COFINS  ­ \nrelativos  às  receitas  de  vendas  nos  mercados  interno  ou  externo  ­,  a  serem  deduzidos  das \ncontribuições devidas sobre as vendas no mercado interno, bases de cálculo do incentivo fiscal. \n\nCumpre  mencionar  que  a  DRJ  determinou  a  realização  de  diligência, \nbasicamente para verificar se havia saídas de produtos fabricados na filial de Camaçari (BA), \nSão Bernardo do Campo (SP) e Taubaté (SP) que não haviam sido computadas nos fatores de \nrateio adotados para cálculo do crédito presumido de IPI. \n\nA  diligência  (fls.  711  a  745)  concluiu  que  realmente  havia  saídas  não \ncomputadas no citado cálculo, cujos impactos foram os de redução dos valores das glosas, com \nreflexo nas DCOMP, e redução dos saldos devedores lançados de ofício, em sede do processo \nn° 13502.721308/2013­14. \n\nPasso então ao exame de cada um dos argumentos de defesa, na ordem e sob \nos títulos utilizados no recurso voluntário. \n\n \n\n\"V  ­  AS  RECEITAS  DE  VENDA  DE  VEÍCULOS  IMPORTADOS \nINTEGRAM O FATURAMENTO PARA FINS DE APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS, \nBASE DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA LEI N° 9.440/97\" \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1011 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nOs argumentos apresentados na peça recursal são essencialmente os mesmos \nda manifestação de inconformidade, os quais foram criteriosamente apreciados pela DRJ, com \ncuja decisão concordo e dela faço minha razão de decidir, com fulcro no § 1° do art. 50 da Lei \nn° 9.784/99: \n\n\"(. . .) \n\nX.3.  Da  impossibilidade  de  apuração  do  crédito­presumido  de  IPI \nprevisto na Lei nº 9.440/97 em relação a revenda de bens importados: \n\n271. O inciso IX, do art. 1º, caput, da Lei n 9.440/97, reconhece o direito ao \ncrédito  presumido  corresponde  ao  dobro  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS que incidiram sobre o faturamento das “empresas referidas no §1º”, o qual, \npor  seu  turno,  preceitua  que  “O  disposto  no  caput  aplica­se  exclusivamente  às \nempresas  instaladas  ou  que  venham  a  se  instalar  nas  regiões  Norte,  Nordeste  e \nCentro­Oeste,  e  que  sejam  montadoras  e  fabricantes”  dos  produtos  descritos  nas \nalíneas “a” a “h” deste parágrafo legal. \n\n272. A primeira questão a ser dirimida é se a contribuinte tem, ou não, direito \na apurar o incentivo aqui analisado em relação à revenda de bens importados. \n\n273. O questionamento acima não se resolve pela simples análise textual do \nart. 1º, IX e §1º, da Lei nº 9.440/97, pois este dispositivo autoriza o alcance de duas \nconclusões totalmente conflitantes, a depender da maior (ou menor) ênfase que for \nconferida a cada um dos termos contidos na lei: (i) a atingida pela manifestante, que \nse apega ao significado da expressão “faturamento” inserta no texto legal; e (ii) e a \nalcançada pela autoridade fiscal, que se concentra na expressão “sejam montadoras e \nfabricantes” embutida nestes dispositivos. \n\n274.  Aliás,  a  própria  recorrente,  conquanto,  sobremaneira  inspirada  no  art. \n111,  do  CTN,  critique  a  SCI  COSIT  nº  17/2012  por  ter  se  valido  de  uma \ninterpretação  não  tão  literal  –  e mais  teleológica  ­  do  incentivo  fiscal  em  análise \n(27a/28ª  e  33a  laudas  da  Manifestação  de  Inconformidade),  de  modo  um  tanto \ncontraditório sustenta, na 22ª laudas deste recurso, que o texto do art. 1º e 1­A, do \nDecreto nº 3.893/2001  (assim como os dos  arts. 112 e 135, do RIPI/2002 e 2010, \nrespectivamente) deveria ser sistematicamente analisado – o que só vem a reforçar a \nimpossibilidade  de  se  interpretar,  apenas  de  forma  textual,  o  benefício  fiscal \ncontendido,  até  porque,  tal  como  ensina  Carlos  Maximiliano  e  outros  tantos \ndoutrinadores, tal interpretação é a mais pobre e precária. \n\n275.  O  benefício  fiscal  deve  ser  visualizado  nos  seus  múltiplos  aspectos, \nporquanto ele encerra, em essência, uma perda de arrecadação. O incentivo não pode \ngerar desequilíbrio, tampouco criar condições mais favoráveis aos beneficiados sem \numa  contraprestação  ao  Estado  e  à  sociedade,  sob  pena  de  flagrante  afronta  ao \ninteresse  público  inerente  ao  crédito  tributário.  Daí  o  cabimento  da  interpretação \nteleológica e sistemática sobre o assunto, desde que não amplie o alcance do favor \nfiscal expressamente previsto na lei. \n\n276. Neste contexto, o art. 111, do CTN, embora fale em interpretação literal, \nestá se referindo a interpretação restritiva, de modo a inviabilizar, nas situações ali \ndescritas,  interpretação  que  estenda  a  suspensão/exclusão  do  crédito  tributário,  a \nisenção e a dispensa do descumprimento de obrigações acessórias a outras situações \nque não aquelas expressas em lei. Nesta diretriz, confira­se ementa do STJ no RESP \nn° 1.410.259/PR, DJ de 09/10/2015:  \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1012 \n\n \n \n\n \n \n\n56\n\n“TRIBUTÁRIO.  BENEFÍCIO  FISCAL.  REDUÇÃO  DE \nALÍQUOTA.  ART.  1º,  XIV,  DA  LEI  N.  10.925/2004. \nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.  \n\n1.  As  disposições  tributárias  que  concedem  benefícios  fiscais \ndemandam  interpretação  literal,  a  teor do  disposto  no  art.  111 \ndo CTN.  \n\n2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de \nPIS e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta \nde venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no \ncódigo  1101.00.10  da TIPI,  o  que  restringe o  benefício  apenas \nao  produto  especificamente  enquadrado  no  indigitado  código \nclassificatório.  \n\n3.  A  farinha  de  rosca  não  pode  ser  enquadrada  no  apontado \ncódigo,  pois  as  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado \n(NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as Considerações Gerais, \napenas estabelecem que a farinha de rosca devem submeter­se à \nposição  1101  (Farinhas  de  trigo  ou  de  mistura  de  trigo  com \ncenteio) para  fins classificatórios, mas em nada a equiparam à \nfarinha de trigo prevista no código 1101.00.10.  \n\n4.  Ou  seja,  a  farinha  de  rosca  enquadra­se  na  posição  11.01, \nmas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no \nespecífico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal \nda parte de beneficiar­se da alíquota zero, porquanto inviável a \ninterpretação extensiva almejada. \n\nRecurso especial improvido” (g.n.). \n\n277.  A  propósito  da  possibilidade  de  o  intérprete  se  socorrer  de  outros \nmétodos, que não o exclusivamente gramatical, para atingir o alcance da norma que \ndispõe sobre incentivos fiscais, reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão n º \n201­77.690,  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de \nContribuintes no processo administrativo n º 13962.000040/98­94: \n\n“No  caso  do  crédito  presumido  de  IPI,  que  é  incentivo  fiscal \ncriado com a finalidade específica de anular, ao menos em parte, \no  efeito  indesejável  da  ‘exportação  de  tributos’,  não  se  pode \nprescindir da interpretação teleológica, pois se trata da própria \nrazão de ser do incentivo” (g.n.) \n\n278. Assim,  no  caso  vertente,  não  se  deve menoscabar,  na  interpretação  do \nbenefício examinado, a  sua  finalidade, que, de  forma  incontroversa, é,  aos moldes \ndescritos na Exposição de Motivos da Lei nº 9.440/97 (EM nº 613/1996 MF), o de \nfomentar o desenvolvimento regional, aumentar o nível de emprego e descentralizar \no  setor  industrial  no  Brasil,  bem  como  neutralizar  as  desvantagens  naturais \nexistentes nas regiões incentivadas em relação às demais do País. \n\n279.  E  pergunto:  em  que  a  revenda  de  produtos  importados  proporciona  a \ndescentralização  de  setor  industrial  no  Brasil???  Respondo  sem  dificuldades:  em \nnada! \n\n280. Ademais,  concordo com a afirmação das autoridades fiscais  lançadoras \nno  sentido  de  que  é  a  industrialização  na  Região  incentivada  que  tem  maiores \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1013 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\ncondições  potenciais  de  oportunizar  o  fomento  do  desenvolvimento  regional  e \nincrementar o nível de empregos, o que somente de forma extremamente discreta e \ntotalmente desproporcional em relação ao incentivo ocorre por  intermédio de mera \noperação de revenda de bens importados. \n\n281.  Portanto,  dentre  as  duas  interpretações  que  se  pode  extrair  dos  termos \nliterais do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.440/97, é a da autoridade fiscal recorrida, \nna senda de que o crédito presumido é indevido em relação às operações de revenda \nde bens importados, já que o benefício pressupõe a “montagem ou fabricação”, a que \nmais  se  afina  com  a  interpretação  teleológica  do  benefício  e,  por  isto,  deve  ser \nsobrepor àquela dada pela manifestante. \n\n282.  Não  bastassem  as  razões  acima,  a  impossibilidade  de  apuração  do \nincentivo sobre a revenda de produtos importados está categoricamente disposta no \nart. 1º, caput, do Decreto nº 3.893/2001, in verbis: \n\nArt. 1º Às empresas referidas no §1º do art. 1º da Lei nº 9.440, \nde  14  de  março  de  1997,  poderá  ser  concedido,  até  31  de \ndezembro  de  2010,  o  incentivo  fiscal  do  crédito  presumido  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  como \nressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis \nComplementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de \ndezembro  de  1970  e  nº  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no \nmontante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete \nvírgula  trinta  por  cento)  sobre  o  valor  do  faturamento \ndecorrente da  venda de produtos de  fabricação própria,  desde \nque as referidas empresas tenham: \n\n(...) (g.n.) \n\n283.  Com  efeito,  o  art.  1º  acima  é  de  meridiana  clareza  ao  acentuar  que \nbenefício  analisado  corresponde  à  aplicação  da  alíquota  de  7,30%  sobre  o \nfaturamento “decorrente de vendas de produtos de fabricação própria” – o que, sem \nmargens  para  incertezas,  afasta  o  faturamento  decursivo  da  revenda  de  bens \n(importados ou não), que, com evidência, não são de fabricação própria da empresa \nincentivada. \n\n284. Em semelhante diretriz,  o  art.  1­A, do Decreto nº 3.893/2001,  incluído \npelo art. 1º, do Decreto nº 5.710, de 24/02/2006, que passou a disciplinar o cálculo \ndo  crédito  presumido  por  pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de  incidência  não \ncumulativa: \n\n“Art.  1­A.  A  partir  do  início  da  efetiva  aplicação,  pelo \ncontribuinte,  do  regime  de  incidência  não­cumulativa  da \nContribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS,  o montante  do \ncrédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao \ndobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada \nmês, no regime de não­cumulatividade, decorrente das vendas no \nmercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos \nreferentes a essas operações de venda” (g.n.) \n\n285. Realmente, o comando normativo faz expressa remissão ao “montante do \ncrédito presumido de IPI de que trata o art. 1º”, e, por seu turno, este art. 1º, como \npatenteado  acima,  cuida  de  crédito  presumido  de  IPI  a  ser  calculado  sobre  o \nfaturamento restrito às vendas de produtos de fabricação própria, não tendo o art. \n1­A trazido qualquer alteração expressa nesta limitação. \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1014 \n\n \n \n\n \n \n\n58\n\n286. Por fim, tem­se que, com a edição da Lei nº 12.218/2010, foi incluído o \nart. 11­A à Lei nº 9.440/97, com vigência a partir de 01/01/2011, consoante ressalva \no art. 3º daquela lei: \n\n\"Art. 11­A. As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de \njaneiro  de  2011  e  31  de  dezembro  de  2015,  poderão  apurar \ncrédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ \nIPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis \nComplementares  nºs  7,  de  7  de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de \ndezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no \nmontante  do  valor  das  contribuições  devidas,  em  cada  mês, \ndecorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por: \n\n(...) \n\n§  1º  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não­\ncumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o \nmontante  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  caput  será \ncalculado  com  base  no  valor  das  contribuições  efetivamente \ndevidas,  em  cada  mês,  decorrentes  das  vendas  no  mercado \ninterno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes  a \nessas operações de venda.\" \n\n287. Para o art. 11­A, da Lei nº 9.440/97, valem as mesmas ressalvas feitas ao \nart.  1º  desta  Lei  acerca  da  impossibilidade  de  se  adotar  uma  interpretação \nunicamente gramatical do dispositivo, bem como é aproveitada a mesma conclusão \nrelativa  ao  incentivo  do  art.  1º  no  tocante  à  impossibilidade  do  benefício  ser \ncalculado em relação a operações de revenda de produtos importados, pois, de modo \nsemelhante ao primeiro analisado, o objetivo do incentivo do aludido art. 11­A é, de \nconformidade com a Exposição de Motivos da Lei nº 12.218/2010 (EM nº 166/2009 \nMF/MCT/MDIC),  o  de  implementar  medidas  complementares  à  política  de \ndesenvolvimento  produtivo  no  País,  reforçando  a  regionalização  da  indústria \nautomotiva Brasileira. \n\n288.  A  restrição  também  se  extrai  do  Decreto  nº  7.422/2010  (que \nregulamentou o aludido art.  11­A),  o qual,  em  seu art.  2º,  reporta­se  aos produtos \nreferidos no inciso IV, do art. 2º, do Decreto nº 2.179/97, que, por seu turno, refere­\nse a produtos montados ou fabricados pelas empresas beneficiárias: \n\nDecreto nº 7.422/2010: \n\n“Art.  2.  As  empresas  de  que  trata  o  §  1º  do  art.  1º  da  Lei  no \n9.440, de 1997, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro­\nOeste,  poderão  apurar,  entre  1o  de  janeiro  de  2011  e  31  de \ndezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados ­ IPI como ressarcimento da Contribuição para \no  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  ­  COFINS,  no  montante  do  valor  das \ncontribuições  devidas,  em  cada mês,  decorrente  das  vendas  no \nmercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º \ndo Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por \n\n(...)”(g.n.) \n\nDecreto nº 2.179/97: \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1015 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\n“Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram­se: \n\n(...) \n\nIV ­ \"Beneficiários\": as empresas instaladas e que venham a se \ninstalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste e que sejam \nmontadoras e fabricantes de: \n\na) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto \nde duas rodas ou mais e jipes; \n\nb)  caminhonetas,  furgões,  pick­ups  e  veículos  automotores  de \nquatro  rodas  ou  mais  para  transporte  de  mercadorias  de \ncapacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; \n\nc) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias \nde  capacidade  de  carga  igual  ou  superior  a  quatro  toneladas, \nveículos  terrestres  para  transporte  de  dez  pessoas  ou  mais  e \ncaminhões­tratores; \n\nd) tratores agrícolas e colheitadeiras; \n\ne)  tratores,  máquinas  rodoviárias  e  de  escavação  e \nempilhadeiras; \n\nf) carroçarias para veículos automotores em geral; \n\ng)  reboques  e  semi­reboques  utilizados  para  o  transporte  de \nmercadorias;  \n\nh)  partes,  peças  e  componentes,  conjuntos  e  subconjuntos  ­ \nacabados  e  semi­acabados  ­  e  pneumáticos,  destinados  aos \nprodutos relacionados nesta e nas alíneas anteriores; \n\n(...)” \n\n289. Ainda no plano  regulamentar, destaca­se que o art.  135, do Decreto nº \n7.212/2010, também restringe, incisivamente, o benefício aos produtos de fabricação \nprópria: \n\n“Art. 135. Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º, \naté  31  de  dezembro  de  2010,  o  incentivo  fiscal  do  crédito \npresumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que \ntratam as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, \nno 8, de 3 de dezembro de 1970, e no 70, de 30 de dezembro de \n1991,  no  montante  correspondente  ao  dobro  das  referidas \ncontribuições  que  incidiram  sobre  o  valor  do  faturamento \ndecorrente da venda de produtos de fabricação própria  (Lei nº \n9.440,  de  14  de  março  de  1997,  art.  11,  caput  e  inciso  IV)” \n(g.n.). \n\n290. Não se olvide que, consoante art. 26­A, caput, do Decreto nº 70.235/72, a \nautoridade julgadora administrativa está proibida de “afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade”,  ressalvadas  apenas  as  hipóteses  (aqui  não  configuradas) \ntaxativamente listadas no § 6º deste dispositivo. \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1016 \n\n \n \n\n \n \n\n60\n\n291.  Sendo  ainda  mais  exato,  saliento  que,  nos  casos  em  que  a \ninconstitucionalidade  haja  sido  proferida  pelo  STF  no  controle  difuso  de \ninconstitucionalidade  –  ainda  que  sob  repercussão  geral  ­  o  afastamento,  pela \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância  administrativa,  da  norma  nestes  termos \ndeclarada  inconstitucional  pela  Suprema  Corte  depende  de  manifestação  da \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional (art. 19, §5º, da Lei nº 10.522/2002). \n\n292. Outrossim, realço que, aos moldes do art. 7º, IV, da Portaria RFB nº 341, \nde 12/07/2011, a autoridade administrativa de julgamento de primeira instância deve \nobservar as normas legais e regulamentares, dentre as quais se incluem os decretos, \nque integram a legislação tributária (art. 96, do CTN). \n\n293.  Complementado  os  fundamentos  acima,  menciona­se  a  Portaria \nMinisterial  nº  258,  de  14/10/2001,  e  as  cláusulas  constantes  do  Termo  de \nCompromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de  Ratificação  de  Habilitação \nMDIC/SDP/Nº  168/I/02,  de  02/02/2002  assinado  pela  ora  manifestante,  que  têm \ncomo  pressuposto,  aos  moldes  referenciados  pela  autoridade  fiscal  recorrida,  a \nrealização de industrialização pela beneficiária do incentivo. \n\n294.  Destaco,  ainda,  que  o  TVF  em  que  se  fundamentou  o  Despacho \nDecisório  combatido  se  fundamenta,  dentre  outras  normas,  nos  Decretos \nregulamentares  acima  citados  e  na  Lei  9.440/97  e  alterações,  não  tendo  adotado \ncomo base legal a SCI COSIT nº 17/2012, de que reproduziu a ementa. O que, no \nmáximo, verifica­se é a coincidência de parte dos argumentos usados pela autuação \nem  relação  aos  constantes  da  SCI  –  mas  não  de  todos,  já  que,  por  exemplo, \ndiferentemente da SCI, a Fiscalização não faz comparação do benefício examinado \ncom o  incentivo da Lei nº 9.826/99. Isto não significa,  todavia, que a Fiscalização \ntenha adotado a SCI como fundamento legal de sua conclusão, pelo que as críticas \nda  recorrente  dirigidas  especificamente  a  este  ato  administrativo  caem  no  vazio, \nassim  como  ocorre  em  relação  à  alegação  de  que  a  manifestante  não  estaria \nsubmetida à referida Solução de Consulta Interna.  \n\n295. Pelos fundamentos acima,  improcedente a pretensão da contribuinte em \ncalcular o crédito presumido debatido em relação à contribuição para o PIS/PASEP \ne  à  COFINS  incidente  sobre  as  receitas  decorrentes  de  revenda  de  produtos \nimportados. \n\nIsto posto , nego provimento aos argumentos contidos no presente tópico. \n\n \n\n\"VI ­ OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE \nPIS  E  COFINS  E  DA  INOCORRÊNCIA  DE  ERRO  NA  ADOÇÃO  DO  MÉTODO \nUTILIZADO PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI\"  \n\nConforme mencionado no item anterior, de acordo com o art. 11­A da Lei n° \n9.440/97,  o  crédito  presumido  de  IPI  equivale  ao  dobro  das  contribuições  devidas  sobre  as \nvendas no mercado interno de produtos de fabricação própria.  \n\nContudo, para a apuração do  incentivo, o contribuinte deve segregar de sua \napuração consolidada o PIS e a COFINS devidos (resultado do cotejo de débitos e créditos) e \nincidentes sobre as vendas dos produtos de fabricação própria dos que recaem sobre as demais, \ntais como receitas de revenda de produtos e exportação. \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1017 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\nAssim, verifica­se que, quanto maior forem os valores dos créditos, menores \nserão as contribuições devidas e, por conseguinte, a base de cálculo do crédito presumido de \nIPI.  \n\nO dispositivos legais assim dispõem: \n\nLei n° 9.440/97, §§ 1° e 2° do art. 11 ­ A \n\n\"§  1º  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não \ncumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o \nmontante  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  caput  será \ncalculado  com  base  no  valor  das  contribuições  efetivamente \ndevidas,  em  cada  mês,  decorrentes  das  vendas  no  mercado \ninterno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes  a \nessas  operações  de  venda.    (Incluído  pela  Lei  nº  12.218,  de \n2010) \n\n§  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  o  contribuinte  deverá  apurar \nseparadamente  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e \nencargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no \nmercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e \nencargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os \nmétodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do \nart. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º \ne  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003.  \n(Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010) \n\nLei n° 10.833/03, §§ 8° e 9° do art. 3° \n\n§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP \ne da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os \ncréditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos \nno mercado interno.\" \n\n\"§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \nReceita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao \nregime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito \nserá determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio \nde  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada \ncom a escrituração; ou \n\nII  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e \nencargos comuns a  relação percentual existente entre a  receita \nbruta sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total, \nauferidas em cada mês. \n\n§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \ncrédito,  na  forma  do  §  8o,  será  aplicado  consistentemente  por \ntodo  o  ano­calendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do \ncrédito  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa,  observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela \nSecretaria da Receita Federal.\" \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1018 \n\n \n \n\n \n \n\n62\n\nA  controvérsia  reside  no  critério  de  apuração  dos  créditos  relativos  a  cada \ntipo de receita.  \n\nA  recorrente,  para  fins  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  comento,  adotou \ndois métodos distintos: \n\ni)  o  \"método  do  rateio  proporcional\"  foi  utilizado  para  calcular  os  créditos \nvinculados às despesas de energia elétrica, armazenagem, frete, serviços e bens do imobilizado; \ne \n\nii) o método denominado de Bill of Material (BOM), para determinação dos \ndemais  insumos,  o  qual,  segundo  apurado  pela  fiscalização,  aproxima­se  do  \"método  da \napropriação direta\" (inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833/03). \n\nEm  sua  defesa,  a  recorrente  alegou  que  não  havia  dispositivo  legal  que  a \nobrigasse a adotar o mesmo método da matriz. E por meio de argumentos e pareceres técnicos, \nsustenta  que  o método  de  custos  adotado  pode  ser  considerado  como  de  apropriação  direta, \npois coordenado e integrado com o restante da escrituração mercantil, nos termos do art. 294 \ndo RIR/99. \n\nA fiscalização e a DRJ, por seus turnos, entendem que o contribuinte deveria \nter utilizado o método do rateio proporcional (inciso I do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833/03), \npois  o  estabelecimento  matriz  o  utilizava  para  outros  fins  (provavelmente,  para  fins  de \ndeterminação  do  saldo  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  que,  para  fins  de  compensação,  não \nrequeriam que  se  esperasse pelo  fim do  respectivo  trimestre  calendário,  porém poderiam ser \nimediatamente compensados). \n\nAdicionalmente, a fiscalização apontou várias inconsistências no cálculo dos \ncustos, por meio do método Bill of Material, concluindo que não poderia ser considerado como \ncoordenado e integrado ao restante da escrituração. \n\nConcordo com a fiscalização e a DRJ. Entendo que, para fins de cálculo do \ncrédito presumido de IPI, deveria ter sido adotado o método aplicado pela matriz, qual seja, o \ndo  rateio  proporcional.  Assim,  não  adentrei  na  discussão  acerca  da  adequação  ou  não  à \nlegislação do IRPJ do método Bill of Material. \n\nDesta forma,, faço do respectivo trecho do voto condutor da decisão da DRJ \nminha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): \n\n\"X.4.  Da  vinculação  do  método  a  ser  adotado  pelo  estabelecimento \nincentivado na determinação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não­cumulativas  para  cálculo  do  benefício  analisado  àquele \nempregado pela matriz:  \n\n296. A questão  a  ser  aqui  inicialmente  elucidada  é  se  o método usado  pelo \nestabelecimento beneficiado pelo incentivo previsto nos arts. 1º, IX, 11 e 11­A, da \nLei nº 9.440/97, para determinar os créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS não­cumulativas referentes aos insumos aplicados na  industrialização dos \nbens  incetivados,  está,  ou  não,  vinculado  ao  método  adotado  pela  matriz  para \ncalcular  os  créditos  destes  mesmos  insumos  quando  da  apuração  centralizada  das \ncontribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003, \nrespectivamente.  \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1019 \n\n \n \n\n \n \n\n63\n\n297.  Para  resolver  o  questionamento,  deve­se  atentar  para  três  questões \nextremamente relevantes: \n\n298. A primeira é que, a depender do método adotado, haverá alteração dos \nvalores  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a  pagar  no  regime  não \ncumulativo. Este aspecto, bastante evidente, não foi debatido pela defendente, apesar \nde  a  autoridade  fiscal  ter  apresentado  exemplo  concreto  para  demonstrar  esta \ncircunstância (vide item 40 acima). \n\n299. A segunda, é que, nos termos do art. 15, da Lei nº 9.779/99, a apuração \nda  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas  pelo  regime  não \ncumulativo deve ser feita de forma centralizada pela matriz: \n\n“Art.  15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo \nestabelecimento matriz da pessoa jurídica: \n\n(...) \n\nIII  ­  a  apuração  e  o  pagamento  das  contribuições  para  o \nPrograma de Integração Social e para o Programa de Formação \ndo  Patrimônio  do  Servido  Público  ­  PIS/PASEP  e  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social ­ COFINS” (g.n.). \n\n300. E a terceira questão é que, nos termos do art. 1º, IX, da Lei nº 9.440/97, o \nbenefício é calculado “no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições \nque incidiram sobre o faturamento” (g.n.) – o que, à toda evidência, pressupõe a \nefetiva incidência da contribuição devida sobre o faturamento, tal como disciplinado \npelo art. 1º­A do Decreto nº 3.893, de 2001, incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006, \nque  assim  estipula  (reproduzo  novamente  o  dispositivo):  “o  montante  do  crédito \npresumido  de  IPI  de  que  trata  o  art.  1o  corresponderá  ao  dobro  do  valor  das \ncontribuições  efetivamente  devidas,  em  cada  mês,  no  regime  de  não­\ncumulatividade,  decorrente  das  vendas  no  mercado  interno,  considerando­se  os \ndébitos e os créditos referentes a essas operações de venda” (g.n.). \n\n301. No mesmo sentido acima, está o art. 11­A, § 1º , da Lei nº 9.440/97, que \npreceitura que “o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado \ncom base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes \ndas vendas no mercado interno, considerando­se os débitos e os créditos referentes a \nessas operações de venda” (g.n.) \n\n302. Destarte,  como a  adoção, pelo  estabelecimento beneficiado, de método \nde  cálculo  das  contribuições  devidas  sobre  as  operações  incentivadas  distinto \ndaquele  empregado  pela  matriz  na  apuração  centralizada  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  da COFINS  incidentes  sobre  estas mesmas  operações  (agregadas  às \ndemais da pessoa jurídica) resulta em valores devidos distintos destas contribuições, \nconclui­se  que  o  método  adotado  pela  matriz  vincula  o  da  filial,  de  modo  que  o \ncrédito  presumido  possa  realmente  corresponder  ao  dobro  das  contribuições \nefetivamente devidas. \n\n303.  Pensar  de  modo  diverso  é  subverter  a  força  normativa  da  linguagem \nempregada,  bem  como  aceitar  resultado  não  condizente  com  o  bom  senso,  o \nrazoável, o racional. \n\n304. Ademais, não se pode desprezar que a instituição de um benefício fiscal \né  orientada  por  parâmetros  de  renúncia  fiscal,  que,  no  caso  vertente,  está \ncorrelacionado  com  os  valores  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1020 \n\n \n \n\n \n \n\n64\n\nefetivamente  devidos,  não  podendo  ser  adotado  outro  parâmetro  do  qual  resulte  o \nindevido alagamento do incentivo e, por conseqüência, da renúncia fiscal. \n\n305. Não menos  importantes  sobre a questão são as ponderações entalhadas \nno TVF acerca do fato de que a pessoa jurídica constitui uma unidade só, e de que a \ncontabilidade da pessoa jurídica deve integrar um único sistema contábil, até mesmo \nporque  os  resultados  das  filiais  devem  ser  incorporados  na  escrituração  da matriz \n(itens 37 a 39 e 41 a 46 acima), argumentos estes que  também adoto, ao lado dos \naqueles acima já esposados, no presente Voto. \n\n306.  Elucide­se  que  o  fato  de  a  filial  não  poder  se  aproveitar  de  créditos \nreferentes  a  produtos  por  ela  exportados  e  de  ela  eventualmente  possuir  custos, \ndespesas e encargos distintos da matriz não inviabiliza a adoção do mesmo método \nde  rateio  proporcional  utilizado  na  apuração  devida  de  modo  centralizado  pela \nmatriz, desde que  respeitadas, quando do emprego deste método, as características \nda filial. \n\n307. A mesma lógica dos itens 298 a 306 acima impõe, independentemente de \ndisposição  normativa  expressa,  que,  no  cálculo  do  incentivo,  a  segregação  dos \ncréditos  da  não­cumulatividade  de  todo  e  qualquer  veículo  não  incentivado  –  não \napenas dos exportados – seja feita pelo mesmo método adotado pela matriz. \n\n308. Neste  ponto,  chamo  a  atenção  que  a  Solução  de Divergência Cosit  n° \n23/2013  (citada no segundo Parecer Técnico), não  trata da questão específica aqui \nanalisada. De todo modo, a invocada Solução de Divergência ressalva, em seu item \n15,  que  “a  forma  de  despesas  administrativas  pode,  em  tese,  ficar  a  critério  do \ncontribuinte, desde que tais operações estejam de acordo com as normas e padrões \nde  contabilidade  geralmente  aceitos, ou que não  levem a  resultado diferente do \nlegítimo,  assim  como  devem  permitir  a  suficiente  clareza  e  segurança  para  a \nverificação  e  so  controles  por  parte  da  autoridade  fiscal”  (g.n.).  Logo,  conclui­se \nque, no caso vertente, é  impossível a adoção de critério de rateio proporcional que \nnão  embasado  na  receita  bruta,  pois  a  adoção  de  distintos  critérios  conduz  à \ndivergentes resultados. \n\n309.  Saliento,  particularmente  no  tangente  à  separação  dos  créditos \nrelacionados ao mercado interno e ao externo que, apesar de, originariamente, a Lei \nnº  9.440/97  não  tenha  expresso  que  fosse  feita  por  um  dos  métodos  previsto  nos \n§§8º e 9º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/ 2003, o art. 1º, do Decreto \nnº  5.710,  de  01/03/2006,  que  acrescentou  o  art.  1­A  ao Decreto  nº  3.893/2001 \n(sobre  o  qual  cabem  as  observações  dos  itens  290  a  292  acima)  faz  literal \nmenção a respeito: \n\n“Art. 1º. O Decreto n° 3.893, de 22 de agosto de 2001, passa a \nvigorar acrescido do seguinte artigo: \n\n‘Art.  1  º­  A.  A  partir  do  início  da  efetiva  aplicação,  pelo \ncontribuinte,  do  regime  de  incidência  não­cumulativa  da \nContribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS,  o montante  do \ncrédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao \ndobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada \nmês, no regime de não­cumulatividade, decorrente das vendas no \nmercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos \nreferentes a essas operações de venda. \n\n§  1º  Para  os  efeitos  do  caput  ,  o  contribuinte  deverá  apurar \nseparadamente  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1021 \n\n \n \n\n \n \n\n65\n\nencargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no \nmercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e \nencargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os \nmétodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do \nart. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º \ne 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n§ 2º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins devidas na forma do caput, devem ser utilizados os \ncréditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos \nno mercado interno.’ (g.n.) \n\n310. Logo, desde o Decreto n° 5.710/2006 já havia disposição  regulamentar \ndeterminando, para segregação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS vinculados ao mercado interno e ao externo, a adoção de um dos métodos \nprevistos  nos  §§8º  e  9º,  do  art.  3º,  das Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  sendo \nque,  posteriormente,  tal  determinação  foi  incluída  pela Lei  nº  12.218/2010 no  art. \n11­A, da Lei nº 9.440/97. \n\n311.  Ora,  no  caso  vertente,  consoante  se  observa  nos  documentos  de  fls. \n1.292/2.713  do  processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14,  a  própria \ncontribuinte,  na  Ficha  01  –  “Dados  Iniciais”,  inseriu,  no  campo  “Método  de \nDeterminação dos Créditos”, de todos os 36 (trinta e seis) DACON entregues em \nrelação  aos  meses  de  janeiro/2009  a  dezembro/2011  a  informação  “Vinculados  à \nReceita Auferida no Mercado Interno e de Exportação Com Base na Proporção da \nReceita  Bruta  Auferida”  (g.n.),  o  que,  como  foi  relatado  por  este  Relator,  foi \nconfirmado  pelo  sujeito  passivo  em  resposta  à  intimação  que  lhe  foi  dirigida  no \ncurso do procedimento fiscal. \n\n312.  No  recurso  interposto,  mais  uma  vez,  a  recorrente,  em  mais  de  uma \npassagem,  é  peremptória  ao  dizer  que  usou  o  rateio  proporcional.  Apenas  para \nexemplificar: \n\n312.1. na 46ª  lauda,  terceiro parágrafo, da Manifestação de  Inconformidade, \nao  registrar  que  “Logo,  carece  de  qualquer  fundamento  legal  a  afirmação  feita  às \npágs.  17  do  TVF  quando  sugere  que  a  Requerente  deveria  adotar  o  método  de \nrateio proporcional que fora empregado pela matriz para apuração do PIS e da \nCOFINS” (g.n.); \n\n312.2. na 50ª lauda, segundo parágrafo, da Manifestação de Inconformidade, \nem  que  conclui  que  “Desta  forma,  é  impróprio  o  levantamento  realizado  pela \nFiscalização  para  a  quantificação  dos  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e \nencargos  suportados  pela  Requerente,  tomando  em  consideração  o  método  de \nrateio  proporcional  pelo  qual  optara  o  estabelecimento  Matriz,  para  fins  de \napuração do valor das contribuições que irão compor a base do crédito presumido de \nIPI a que faz jus a Requerente” (g.n.). \n\n313.  Aqui  destaco  que,  conquanto  o  segundo  Parecer  Técnico  concentre, \nquase  que  totalmente,  seus  esforços  em  evidenciar  que  a  contribuinte  disporia  de \nsistema  de  contabilidade  de  custo  integrada  e  coordenada  com  a  escrituração,  em \nnenhum momento é comprovado que, de  fato, contrariamente ao que  foi dito pelo \npróprio  sujeito  passivo  nos DACON por  ele  entregues,  no  curso  do  procedimento \nfiscal e na Manifestação de Inconformidade interposta nos autos, o estabelecimento \nmatriz  da  pessoa  jurídica  também  tenha  adotado  o  mesmo  método  supostamente \ninicialmente  usado  pela  filial  incentivada  (apropriação  direta).  Aliás,  referido \nParecer Técnico – que, conforme ele mesmo ressalva, apenas se limitou ao ano de \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1022 \n\n \n \n\n \n \n\n66\n\n2011, enquanto a autuação envolve os anos de 2009, 2010 e 2011 –, sequer se fez \nacompanhar  de  demonstrativos  nos  quais  estivesse  evidenciado  que,  realmente,  a \nmatriz tenha realizado apropriação direta. \n\n314. Aliás, o Parecer Técnico é contraditório sobre a questão, pois, embora \nafirme,  em  seu  item  5.2.3.,  que  a  FORD  teria  realizado  apropriação  direta, \nposteriormente  diz  em  seu  item  5.3.3.9  que  “A  Ford,  em  seu  cálculo  original, \nutilizou­se de percentual sobre a receita para identificar os créditos decorrentes dos \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no \nmercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados às  receitas de exportação” e que “Para a  identificação das parcelas dos \ncitados valores, utilizamos o critério mencionado no item 5.2.7 acima e realizamos \nos  ajustes  no  valor  dos  créditos  a  serem  considerados  para  fins  de  cálculo  do \nincentivo”!!! \n\n315.  Anoto  que  a  contribuinte,  na  Impugnação  ao  Auto  de  Infração \nComplementar  objeto  do  processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14,  bem \ncomo na Manifestação de Inconformidade interposta em face do segundo Despacho \nDecisório proferido no processo administrativo nº 13819.904873/2012­62, ambos os \nrecursos interpostos após a apresentação do comentado Parecer Técnico, continua a \ndizer que a matriz adotou o método de rateio proporcional. \n\n316.  Portanto,  concluo  que  o  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica \nutilizou, para  apurar,  de  forma centralizada,  a  contribuição para o PIS/PASEP e  a \nCOFINS  devida  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  o  rateio \nproporcional  previsto  no  art.  40,  §  1º,  I,  da  IN  SRF  nº  594/2005;  então,  pelos \nfundamentos esquadrinhados, deve usar este mesmo método para definir os créditos \n(e, por consequência, o valor efetivamente devido) destas contribuições para fins de \nlevantamento do crédito presumido de IPI tratado na Lei nº 9.440/97. \n\n317.  Patenteado  que  a  contribuinte  deve  aplicar,  no  cálculo  do  incentivo \nanalisado, o mesmo método empregado pela matriz para segregar os créditos da não­\ncumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  e,  ainda, \nevidenciado  que  a matriz  adotou  o método  de  rateio  proporcional, perde  sentido \nanalisar  se  o  chamado método  “Bill  of material”,  adotado  pela manifestante, \npermite, ou não, apurar adequadamente o crédito presumido de IPI debatido. \n\n318.  No  entanto,  apenas  para  argumentar,  registro  estarem  caracterizadas \ndiversas inconsistências no método de segregação de créditos da contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS utilizado pela contribuinte no cálculo do benefício. Para \nexemplificar: \n\n318.1.  exclusão,  nos  custos  contabilizados,  do  ICMS  devido  por \nresponsabilidade própria, da contribuição para o PIS e da COFINS da base da receita \nde vendas, circunstância que distorce os cálculos e, inclusive, o Parecer Técnico diz \nter ajustado (vide item 236 acima); \n\n318.2.  efeito  de  antecipação/postergação  do  gozo  do  incentivo  advindo  da \nutilização  do  “Revenue  Recognition”,  conforme  inclusive  admitido  no  Parecer \nTécnico; \n\n318.3. exclusão, da base de cálculo das contribuições, de ICMS supostamente \na  título  de  substituição  tributaria,  mas  que,  na  verdade,  é  devido  por \nresponsabilidade própria; \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1023 \n\n \n \n\n \n \n\n67\n\n318.4. consideração do valor das peças na data de fabricação dos veículos – e \nnão o custo de aquisição efetivamente incorrido na data da compra da matéria­prima \n– o que exige a realização de ajustes; \n\n319. Ademais,  anoto, ainda para argumentar, que o método empregado pelo \nParecer Técnico para segregar os créditos da não­cumulatividade foi distinto daquele \nutilizado pela contribuinte, como se verifica, por exemplo, no tocante aos fretes nas \ncompras,  aos  fretes  nas  vendas  aos  gastos  gerais  de  fabricação,  relativamente  aos \nquais, consoante relatado nos itens 237.2, 237.3 e 237.4 acima, a contribuinte teria \nrealizado rateio a partir da receita líquida e o Parecer procedeu à apropriação direta. \n\n320.  Não  me  alongo  sobre  as  circunstâncias  citadas  nos  dois  parágrafos \nantecedentes,  nem  me  debruço  sobre  as  demais  supostas  irregularidades  da \ncontabilidade da contribuinte denunciadas no TVF, porque o exame destas questões \nperde sentido a partir das conclusão de que aqui devem os créditos serem segregados \npor meio do método do rateio proporcional em relação à  receita bruta. E, por esta \nmesma  razão,  perde  sentido  avaliar  o  argumento  da  contribuinte  de  que,  na \napropriação  direta,  seria  possível  a  rateio  proporcional  de  determinados  custos \ncomuns. \n\n321.  Feitas  as  observações  acima,  julgo  improcedente  as  Manifestação  de \nInconformidade, na parte em que pretendem afastar o método de rateio proporcional \npara segregação dos créditos referentes aos produtos incentivados. \n\nX.5. Do primeiro Parecer Técnico: \n\n322. O primeiro Parecer Técnico,  inovando os termos da defesa apresentada \npela contribuinte, sugere que os créditos da não­cumulatividade da contribuição para \no PIS/PASEP e da COFINS a ser considerado no cálculo do incentivo aqui abordado \nfosse estabelecido mediante a aplicação,  sobre a  totalidade dos créditos da FORD, \nda  relação percentual da  receita bruta da venda de produtos  incentivados  (ou  seja, \nexcluindo­se as exportações e a  receita de veículos  importados do estabelecimento \nem Camaçari) e a receita total da Ford. \n\n323. No entanto, o procedimento adotado pela Fiscalização permite calcular, \ncom melhor exatidão, o crédito presumido de IPI, eis que, na metodologia inovadora \nproposta pelo primeiro parecer técnico – que sequer foi defendida pela recorrente na \nManifestação  de  Inconformidade  ­,  a  apuração  da  filial  em  Camaçari, \nestabelecimento  incentivado,  é  fortemente  influenciada  pelas  receitas  e  pelos \ncréditos de outros  estabelecimentos  da pessoa  jurídica,  aos quais não se  estende o \ncomentado  incentivo.  Em  razão  do  exposto, mantém­se  a metodologia  empregada \npela Fiscalização. \n\n324.  Outra  inovação  trazida  pelo  primeiro  Parecer  Técnico  em  relação  à \ndefesa,  é  a  alegação  de  que  o  rateio  realizado  teria  segregado  custos  comuns  às \natividades  de  revenda  e  de  produção  (como  energia  elétrica  e  fretes),  o  que  teria \ndistorcido a alocação de créditos para Camaçari. \n\n325. Ocorre, primeiro, a que questão acima não foi ventilada na Manifestação \nde  Inconformidade  e  configura  matéria  preclusa  que  não  poderia  ser  atravessada \ntardiamente pelo Parecer Técnico, que sequer apresentou qualquer demonstrativo, a \ntítulo exemplificativo que fosse, de qual seria o eventual  incentivo adicional a que \nfaria  jus  a  contribuinte  em  razão  da  comentada  circunstância.  Ambas  as \ncircunstâncias são suficientes para rejeitar a alegação. \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1024 \n\n \n \n\n \n \n\n68\n\n326. Atente­se que o  segundo Parecer Técnico, no  terceiro parágrafo de  sua \n66ª lauda, deixa claro que “o valor das matérias primas é significativamente superior \naos demais gastos gerais de fabricação”, o que leva a crer que, plagiando os termos \ndeste Parecer,  que  eventual diferença de  incentivo  analisado em  razão da  situação \ncomentada  é  “imaterial”  quando  comparado  com  os  valores  totais  envolvidos, \nespecialmente  quando  se  atenta  para  o  fato  de  que  as  atividades  da  FORD  são \nessencialmente  industriais.  Não  fosse  assim,  decerto  a  recorrente  e  a  empresa  de \nconsultoria  teria  tido  o  cuidado  de  melhor  conduzir  a  questão  e  teria  elaborado \nmínimos demonstrativos que viabilizassem o atendimento do pleito.  \n\n327. As demais questões ventiladas no primeiro Parecer Técnico, naquilo que \ninteressa  à  solução  da  presente  lide,  foram  objeto  de  diligência  cuja  conclusão \nensejarão  a  redução  da  autuação  inicialmente  formalizada,  nos  termos  adiante \nexpostos. \n\nPortanto, nego provimento aos argumentos da recorrente.  \n\n \n\n\"VII  ­  QUANTO  AOS  CRÉDITOS  ORIGINADOS  DE  OUTROS \nESTABELECIMENTOS\" \n\nPeças já submetidas à industrialização são transferidas das filiais de Taubaté \ne São Bernardo do Campo para a de Camaçari, onde o processo produtivo é concluído. \n\nPara  fins  do  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  em  relação  às  peças \ntransferidas, são computados créditos tão somente relacionados aos custos diretos (ex: matéria­\nprima),  desconsiderando­se,  os  demais,  tais  como,  como  graxa,  estopa,  energia  elétrica, \narmazenagem,  frete  etc..  Tal  fato,  como  vimos,  redunda  no  aumento  do  valor  do  incentivo \nfiscal. \n\nDiante disto,  a  fiscalização apurou os demais  custos  e  ajustou o  cálculo  do \ncrédito presumido de IPI, adotando o método do rateio proporcional. \n\nA DRJ, motivada por contestação do contribuinte,  requereu diligência para, \nentre  outros  motivos,  verificar  se  havia  transferências  de  mercadorias,  cujos  custos  de \nfabricação  e  respectivas  receitas  de  venda  não  haviam  sido  computadas  nos  cálculos  dos \ncréditos presumidos de IPI. \n\nA diligência não propôs retificação dos cálculos dos citados demais custos de \nfabricação de peças transferidas.  \n\nA recorrente, por sua vez, limitou­se a reiterar que entende que o método de \napropriação direta seria o mais adequado (questão tratada no tópico anterior) e a consignar que \na  fiscalização  teria  computado  custos  como  o  de  frete  entre  estabelecimentos  da  mesma \nempresa  os  quais  a  RFB  notoriamente  não  aceita  na  base  de  cálculo  dos  créditos  de  PIS  e \nCOFINS. Em outras  palavras,  não  contestou  o  procedimento  da  fiscalização  de  adicionar  ao \ncálculo do crédito presumido de IPI os demais custos de fabricação das peças transferidas. \n\nAssim, nego provimento aos argumentos da recorrente, que, com efeito, não \ntêm relação direta com a questão central discutida neste tópico. \n\n \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1025 \n\n \n \n\n \n \n\n69\n\n\"VIII  ­  QUANTO  AO  SUPOSTO  ERRO  NA  DETERMINAÇÃO  DO \nFATOR DE RATEIO\" \n\nA fiscalização  identificou que o contribuinte adotou dois métodos de  rateio \ndos custos, para fins de determinação dos créditos de PIS e COFINS a serem computados no \ncálculo do crédito presumido de IPI: i) para os custos com energia elétrica, armazenagem, frete \ne bens do  imobilizado,  adotou o  rateio proporcional,  qual  seja,  a participação percentual das \nreceitas  com  vendas  de  produtos  de  fabricação  própria,  que  estão  dentro  do  escopo  do \nincentivo  fiscal,  na  receita  total;  e  ii)  nos  cálculo  dos  custos  diretos,  adotou  o  método  que \ndenominou de Bill of material, cujo resultado se aproxima do método da apropriação direta. \n\nConforme  discutido  anteriormente,  a  fiscalização  recalculou  o  incentivo \nfiscal, adotando, para todos os fins, o método do rateio proporcional. Não obstante, na parte em \nque  o  contribuinte  adotou  o  método  que  o  agente  fiscal  julgava  como  correto  (rateio \nproporcional), teria cometido erros no cálculo, que são tratados nos tópicos seguintes. \n\n\"VIII ­ a ­ Sobre o item X ­ 7 da decisão recorrida\" \n\nPara  fins  do  rateio  proporcional,  a  recorrente  excluiu  o  ICMS  das  receitas \ncom  vendas  no  mercado  interno,  procedimento  que  sustentou  em  todos  os  momentos \nprocessuais, pois  entende que o  tributo não compõem a  receita  e, por conseguinte, não pode \nsofrer tributação pelo PIS e a COFINS. \n\nA fiscalização recorreu às Lei n° 10.637/03 e 10.833/03, nos dispositivos em \nque definiram que  a base de cálculo  é  receita bruta,  da qual  somente poderia  ser excluído o \nICMS  devido  por  substituição  tributária. A DRJ  ratifica  este  posicionamento,  acrescentando \nmenções às Súmulas STJ 68 e 94. \n\nJá  manifestei­me  perante  esta  turma  no  sentido  de  que  devemos  aplicar  o \nAcórdão  publicado  no Diário  de  Justiça  de  02/10/2017,  relativo  ao RE  n°  574.706­PR,  cuja \nrepercussão geral foi reconhecida, que dispõe que o ICMS não compõe as bases de cálculo do \nPIS e da COFINS. \n\nContudo, no presente caso, para que pudesse dar provimento aos argumentos \nda recorrente, teria de constar na peça de defesa, que: i) o contribuinte comprovadamente não \npagava e tampouco contabilizava PIS e COFINS sobre ICMS; ii) ao calcular as contribuições \ndevidas, sobre as quais calculou o crédito presumido de IPI,  também não computou o ICMS, \npois, caso contrário, haveria distorções no cálculo do incentivo fiscal. \n\nIsto  posto,  não  tenho  fundamento  para  propor  alterações  nos  cálculos  da \nfiscalização, efetuado com base nos registros contábeis e fiscais do contribuinte. \n\n \n\n\"VIII ­ b ­ Sobre o item X ­ 8 da decisão recorrida\" \n\nPara  fins  do  rateio  proporcional,  a  recorrente  excluiu  das  receitas  as  que \ndiziam  respeito  a  veículos  faturados,  porém  que,  até  então,  não  haviam  saído  do \nestabelecimento. Adicionalmente, excluiu a parcela do  ICMS  incidente sobre vendas  em que \nteria  figurado  exclusivamente  como  responsável  por  substituição  tributária,  nos  termos  do \nConvênio ICMS 51/00. \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1026 \n\n \n \n\n \n \n\n70\n\nNo  primeiro  caso,  a  fiscalização  não  acatou  tal  exclusão,  em  razão  de  as \nreceitas correspondentes terem sido computadas no cálculo das contribuições devidas, base de \ncálculo do crédito presumido de IPI.  \n\nPelo mesmo motivo  apresentado  pela  fiscalização,  não  dou  provimento  aos \nargumentos  da  recorrente.  Ademais,  cumpre  mencionar  que  o  simples  fato  de  os  bens  não \nterem saído do estabelecimento não significa que ainda não havia disponibilidade econômica e \njurídica da renda correspondente, isto é, que a receita ainda não havia sido auferida.  \n\nNo  segundo,  a  fiscalização  consignou  que  não  aceitou  a  exclusão,  pois  o \nvalor se referia a ICMS próprio. \n\nA meu ver, o Convênio ICMS n° 51/00 determina que a montadora destaque \nna nota fiscal o  ICMS próprio e o  ICMS sujeito ao regime da substituição tributária, que é o \nincidente sobre a venda da concessionária para o consumidor final. Assim, em tese, está correta \na recorrente. \n\nContudo,  segundo  a  fiscalização,  o  ICMS  objeto  da  controvérsia  foi \ncontabilizado a débito de conta de resultado, tal qual é registrado o ICMS \"próprio\" ­ o valor \nintegra a  receita com venda e é contabilizado como despesa com  ICMS, para que então seja \nconhecida a receita  líquida com vendas. O ICMS substituição tributária, por seu turno, não é \ncontabilizado em conta de resultado ­ não integra a receita com vendas e tampouco é registrado \ncomo despesa com ICMS. E, neste ponto, o que a fiscalização consignou não foi contestado. \n\nPortanto, os lançamentos contábeis evidenciam que o indigitado ICMS era o \ndevido por operações próprias,  tal qual concluiu a fiscalização, e não o relativo à parcela em \nque figurava como sujeito passivo por substituição.  \n\nIsto posto, nego provimento aos argumentos da recorrente. \n\n \n\n\"VIII ­ c ­ Sobre o item X ­ 9 da decisão recorrida\" \n\nReproduzo  abaixo  o  respectivo  trecho  do Termo  de Verificação  Fiscal,  em \nque a controvérsia é detalhadamente descrita e cuja conclusão foi ratificada pela DRJ: \n\n \n\n \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1027 \n\n \n \n\n \n \n\n71\n\n \n\nEm primeiro lugar, cumpre esclarecer que, ao computar as vendas com CKD \nno somatório das receitas com exportação, reduziu o percentual de participação das vendas de \nprodutos de fabricação própria no total das receitas. Com isto, o percentual de créditos de PIS e \nCOFINS  a  serem  deduzidos  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas  de  produtos  de \nfabricação própria também diminuiu. Como resultado final, houve aumento do incentivo fiscal, \nequivalente  ao  dobro  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas  de  produtos  de  fabricação \nprópria. \n\nA recorrente afirma, porém sem comprovar, que os CKD constituem \"kits\" de \nfabricação  própria.  E  aduz  que,  se  a  diligência  pleiteada  em  primeira  instância  tivesse  sido \nrealizada, tal questão teria sido esclarecida. \n\nSe a  recorrente tivesse carreado aos autos provas do que afirma, esta  turma \npoderia ou acatar suas alegações ou, caso fosse necessário (ex: as provas fossem constituídas \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1028 \n\n \n \n\n \n \n\n72\n\npor grande número de documentos e de alto nível de complexidade), converter o  julgamento \nem diligência, para obtenção dos esclarecimentos adicionais que fossem necessários. Contudo, \nnão podemos dar provimento a argumentos infundados ou mesmo determinar a realização de \ndiligências para produção de provas em favor do contribuinte, o que não encontraria respaldo \nno decreto n° 70.235/72. \n\nPortanto, nego provimento. \n\n \n\n\"VIII ­ d ­ Sobre o item X ­ 10 da decisão recorrida\" \n\nA controvérsia foi bem descrita e enfrentada pela DRJ, de cujos argumentos \nfaço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): \n\n\"X.10. Das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus: \n\n368.  Sobre  o  assunto,  a  polêmica  gira  em  torno  da  inclusão,  ou  não,  das \nreceitas de veículos de fabricação própria da ora  recorrente, que foram vendidos a \npessoas jurídicas revendedoras domiciliadas na Zona Franca de Manaus, na receita \nde vendas no mercado interno para fins de rateio dos créditos da contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS. \n\n369. Tem razão a Fiscalização ao considerar que a operação comentada está \nsujeita à alíquota zero, diante da meridiana clareza do disposto no art. 2º, caput e § \n1º, da Lei nº 10.996/2004: \n\n“Art.  2º.  Ficam  reduzidas  a  0  (zero)  as  alíquotas  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social ­ COFINS incidentes sobre \nas receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou \nà  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus  ­  ZFM,  por \npessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. \n\n§  1º Para  os  efeitos  deste artigo,  entendem­se  como  vendas  de \nmercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus ­ ZFM as \nque tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham \nutilizar  diretamente  ou  para  comercialização por  atacado ou a \nvarejo. \n\n(...)” \n\n370. Note­se que, se o legislador considerasse, para fins da contribuição para \no  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não­cumulativas,  que  as  operações  de  remessa  de \nprodutos  para  consumo  na  Zona  Franca  de Manaus  caracterizassem  operações  de \nexportação, nenhum sentido teria que a Lei nº 10.996/2004 atribuísse alíquota zero a \ntais  operações,  pois  em  data  anterior  à  edição  desta  lei,  quando  foi  implantada  a \nsistemática  não­cumulativa  de  referidas  contribuições,  elas  não  incidem  sobre \nreceitas  de  exportação  (art.  5º,  I,  da  Lei  nº  10.637/2002,  e  art.  6º,  I,  da  Lei  nº \n10.833/2003). \n\n371.  Acrescente­se  que  o  comando  do  art.  4º,  do  DL  nº  288/67,  apenas  é \naplicável  aos  tributos  “constantes  da  legislação  em  vigor”  quando  de  sua  edição, \nconsoante não deixa margens para incertezas o  texto deste dispositivo  legal, assim \nredigido: \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1029 \n\n \n \n\n \n \n\n73\n\n“Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro” (g.n.) \n\n372. Como  tanto a contribuição para o PIS/PASEP e como a COFINS (seja \npelo regime não­cumulativo aqui tratado, seja pelo regime cumulativo) apenas foram \ncriadas após a edição do Decreto­lei nº 288/67, o art. 4º deste diploma legal não tem \nqualquer efeito sobre mencionadas contribuições. \n\n373. Portanto,  não  tem  razão a  recorrente  ao  afirmar que os valores por ela \nauferidos com as vendas para a Zona Franca de Manaus equivaleriam a receitas de \nexportação, pois tais  importâncias representam, na realidade, receitas de vendas no \nmercado interno sobre as quais recai a alíquota zero. \n\n374. No sentido acima,  reproduzo o voto condutor do  julgado proferido aos \n20/05/2013 pela 1ª Turma, 2ª Câmara, da 3ª Seção do CARF proferido no processo \nadministrativo nº 10670.001491/2005­90: \n\n\"Em  relação  à  isenção  das  receitas  ora  tributadas,  a \ncontribuinte  sustenta  que,  conforme  previsto  no  artigo  4º \nDecreto­lei  nº  288/67,  as  operações  que  destinam  a  ZFM \nmercadorias  nacionais  são,  \"para  todos  os  efeitos  fiscais\", \nequivalentes  a  uma  exportação  brasileira  para  o  exterior. \nObserva­se,  contudo,  que  o  citado  DL  288/67,  ao  estabelecer \nesta equiparação, restringiu seus efeitos a legislação em vigor: \n\nArt.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro. (grifo nosso) \n\nRefere­se,  portanto,  apenas  aos  tributos  vigentes  à  data  da \npromulgação  deste  Decreto­lei,  no  ano  de  1967.  As \ncontribuições  sociais,  por  sua  vez,  foram  instituídas \nposteriormente; o PIS em 1970, por meio da Lei Complementar \nnº  07,  e  a  Cofins  em  1991,  pela  Lei  Complementar  nº  70. \nConstata­se ainda que o DL 288/67, mesmo que tivesse este teor, \nnão poderia modificar a legislação superveniente que instituísse \nnovos tributos, projetando os efeitos desta isenção para o futuro \nindiscriminadamente. \n\nAdemais, o  fato de  ter  sido publicada  lei posterior, qual seja a \nMP n° 202, convertida na Lei n° 10.996, de 2004,  reduzindo a \nzero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \npara as receitas em comento necessariamente significa que antes \ndesta publicação estas receitas eram tributadas, caso contrário a \nnova  lei  seria  totalmente  desnecessária,  hipótese  não \nrecomendada pela hermenêutica jurídica. \n\nConclui­se,  desta  forma,  que  as  receitas  de  vendas  a  empresas \nsituadas  na  ZFM  não  podem  ser  equiparadas  às  receitas  de \nvendas  de  exportação  para  fins  de  incidência  destes  tributos” \n(Acórdão nº 3201­001.281). \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1030 \n\n \n \n\n \n \n\n74\n\n375.  Ocorre  que,  apesar  de  submetidas  à  alíquota  zero,  as  operações  aqui \ntratadas autorizam a manutenção do crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS, a partir da edição da Lei nº 11.033/2004, que assim preceitua em seu art. \n17: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\n376.  Diante  do  exposto,  também  improcede  a  Manifestação  de \nInconformidade quanto ao aspecto abordado.\" \n\nConcluo por negar provimento aos argumentos. \n\n \n\n\"IX  ­  DOS  EQUÍVOCOS  DOS  CÁLCULOS  CONSTANTES  DA \nEXIGÊNCIA FISCAL\" \n\nApesar  de  discordar  de  sua  aplicação  ­  entende  que  poderia  adotar  dois \ndiferentes  métodos  de  apropriação  de  custos  na  filial  Camaçari  e  o  rateio  proporcional  na \nmatriz  ­  a  recorrente  aponta  três  supostos  erros  nos  cálculos do  rateio proporcional  efetuado \npela fiscalização, os quais, abaixo enumero e aprecio: \n\ni)  Cômputo  das  receitas  de  veículos  faturados,  porém  não  saídos  do \nestabelecimento: os argumentos foram examinados e rechaçados, no tópico \"VIII ­ b ­ Sobre o \nitem X ­ 8 da decisão recorrida\". \n\nii)  Adoção  do  método  de  rateio  \"Bill  of  Material\"  e  cômputo  do  ICMS \npróprio no cálculo do  rateio proporcional: os  argumentos  foram apreciados e  rechaçados nos \ntópicos \"VI  ­ OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E \nCOFINS E DA  INOCORRÊNCIA DE ERRO NA ADOÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO \nPARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI\" e \"VIII ­ a ­ Sobre o item X ­ 7 \nda decisão recorrida\". \n\niii) Vendas  de Camaçari  não  computadas  no  rateio  proporcional  e  inclusão \nindevida das vendas para a Zona franca de Manaus:  reproduzo a  resposta dada pela DRJ, de \nque faço minha razão de decidir: \n\n\"380.  A  terceira  questão  acima  –  as  saídas  da  filial  em  Camaçari  que  a \nrecorrente disse não teriam sido consideradas no denominador do fato de rateio ­ foi \nobjeto  de  diligência  solicitada  por  esta  Turma,  ocasião  em  que  a  autoridade \ndiligenciante  prestou,  em  relação  às  saídas  sob  os  CFOP  n°  5152,  5403,  6152  e \n6403,  as  informações  contidas  nos  itens  248  (e  subitens)  acima  e  no  tocante  aos \nCFOP n° 5151 e 6151, as informações dos itens 249 (e subitens) acima. \n\n381.  Em  relação  às  primeiras  saídas  acima,  têm  razão  os  diligenciantes  ao \nasseverarem que, por se referirem a produtos  importados simplesmente revendidos \nou  incorporados  à  frota  da  contribuinte,  elas  não  deveriam  ser  consideradas  no \nrateio, pois é óbvio que nestes produtos não foram empregados os insumos a serem \nrateados. \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1031 \n\n \n \n\n \n \n\n75\n\n382. Sobre as saídas acima, a contribuinte, na manifestação sobre o resultado \nda diligência, limitou­se a falar que a questão é exatamente a matéria controvertida \nnos autos e que seria descabido à autoridade fiscal se recusar a atender a diligência \nsolicitada por esta DRJ. \n\n383.  Ocorre  que,  como  bem  anotado  no  Relatório  de  Diligência,  esta  DRJ \nsolicitou  que  fosse  verificada,  no  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  do \nestabelecimento  em  Camaçari  e  nos  demais  pertinentes  Livros/Documentos  da \nescrita  fiscal/contábil  que  legitimassem  as  anotações  consignadas  neste  Livro,  a \neventual  existência  de  saídas  de  produtos  fabricados  nesta  filial  que  acaso  não \ntivessem sido consideradas, quando do cálculo do fator de rateio, no total das saídas \nde citado estabelecimento e, com atenção para a observação do item 244.4 acima e \npara eventuais outros aspectos que tivessem interferência na questão, e elaborasse, \nse  fosse o caso, demonstrativo mensal de crédito presumido de  IPI adicional a ser \nreconhecido além daqueles já apurados no curso da fiscalização. \n\n384. Portanto, nada mais fez a autoridade fiscal que dar fiel cumprimento ao \nrequerido  por  esta  DRJ.  Ademais,  acima  este  Relator  já  votou  contrariamente  ao \ndireito à consideração do incentivo sobre a revenda de veículos importados, sendo os \nmesmos  fundamentos  em  que  se  baseia  a  conclusão  a  respeito  aplicáveis  aos \nveículos importados incorporados à frota da recorrente (CFOP nº 5.152, fl. 791). \n\n385. Saliento que muito pertinente é a ponderação embutida no Relatório de \nDiligência no sentido de que caso fossem consideradas as saídas de mercadorias sob \nos  CFOP  nº  5152,  5403,  6152  e  6403  o  percentual  correspondente  aos  veículos \nimportados  apropriaria  uma  parcela  de  créditos  dos  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados  à  fabricação  de  bens,  sem  que,  para  isto,  tivesse  utilizado  quaisquer \ndestes insumos. \n\n386.  Destarte,  as  saídas  ora  examinadas  não  devem  ser  consideradas  na \ndefinição do fator de rateio aos moldes pretendidos pela recorrente. \n\n387. Prosseguindo, no tocante às saídas de mercadorias sob os CFOP nº 5151 \ne  6151  da  filial  em  Camaçari,  as  autoridades  diligenciantes  concluíram  que  elas \nrealmente  deveriam  fazer  parte  do  fator  de  rateio,  consoante  fundamentos  e  nos \nmoldes descritos no item 249 (e subitens) acima, que aqui acato. \n\n388. A propósito das saídas acima, queixou­se a diligenciada no que pertine à \ninclusão,  no  Anexo  D,  das  vendas  para  a  ZFM  como  integrante  das  receitas  de \nvendas.  No  entanto,  segundo  fundamentos  esquadrinhados  no  item  “X.10.  Das \nreceitas de vendas para a Zona Franca de Manaus”, sobre as receitas de vendas para \na Zona Franca de Manaus incide a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sob \na  alíquota  zero,  não  se  podendo  tais  vendas  serem  tratadas  como  operações  de \nexportação.\" \n\nNego provimento aos argumentos contidos neste tópico. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nNego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.904874/2012­15 \nAcórdão n.º 3301­004.694 \n\nS3­C3T1 \nFl. 1032 \n\n \n \n\n \n \n\n76\n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 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PENDÊNCIA JUDICIAL.\nÉ vedado o ressarcimento à pessoa jurídica com processo judicial em que a decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário possa alterar o valor do ressarcimento solicitado.\nRESSARCIMENTO. 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integram o presente julgado.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nJosé Henrique Mauri - Presidente Substituto.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nLiziane Angelotti Meira- Relatora.\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-22T00:00:00Z", "id":"7316228", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:43.743Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308985225216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nAno­calendário: 2007 \n\nRESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL. \n\nÉ vedado o ressarcimento à pessoa  jurídica com processo  judicial em que a \ndecisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário possa alterar o valor \ndo ressarcimento solicitado. \n\nRESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. \n\nTendo  o  saldo  credor  de  IPI  do  trimestre  sido  reduzido  em  decorrência  de \nprocedimento  fiscal,  é  este  (novo)  saldo  que  deve  ser  usado  para  a \ncompensação dos débitos apresentados em Dcomp. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer  do  recurso  voluntário,  por  concomitância  entre  as  esferas  administrativa  e  judicial, \nnos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nLiziane Angelotti Meira­ Relatora. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n90\n\n49\n17\n\n/2\n01\n\n1-\n16\n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10840.904917/2011­16 \nAcórdão n.º 3301­004.469 \n\nS3­C3T1 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Liziane \nAngelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D’Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti \nFilho, Semiramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões \n(Suplente convocada), Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto). \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório elaborado pela decisão recorrida \n(fls. 187/193), abaixo transcrito: \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade,  apresentada  pela \nrequerente, ante Despacho Decisório Eletrônico de autoridade da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  não  homologou  a \ncompensação  declarada,  no  valor  de  R$  33.323,66,  por  ser \ninexistente  o  crédito  utilizado  nesta  compensação,  em \ndecorrência  de  glosa  de  créditos  considerados  indevidos,  em \nprocedimento fiscal. \n\nO Fisco esclareceu que a ação fiscal, que deu origem ao auto de \ninfração  (processo  administrativo  nº  13603.724419/2011­74), \nteve  por  objeto  a  verificação  de  créditos  e  compensações \nreferentes a diversos pedidos de ressarcimento de créditos de lPI \napresentados  pelo  contribuinte.  Relatou  que  a  empresa  em \ncomento  ingressou com Ação de Rito Ordinário com pedido de \nAntecipação  de  Tutela  em  face  da  União  (Fazenda  Nacional) \ndistribuída perante a 6a vara da Justiça Federal de São Paulo em \n16/10/2003,  sob  n°  2003.61.00.029523­3,  visando  o  não \nrecolhimento  do  IPI  incidente  sobre  os  produtos  destinados  à \nalimentação de cães e gatos fabricados por ela e acondicionados \nem  embalagens  com  capacidade  superior  a  10Kg,  alegando \nflagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  do  Decreto  n° \n4.542/02  e  posteriores,  que  viessem  em dissonância ao Decreto \nLei n° 400/68. Obtida a tutela antecipada e sentença favorável, o \nFisco decidiu proceder ao lançamento para evitar o transcurso do \nprazo  decadencial,  já  que  a  empresa  não  fez  o  destaque  nem \nescriturou o IPI devido nas saídas em comento. Os valores de IPI \nnão  destacados  em  cada  período  foram  utilizados  no \nprocedimento de reconstituição da escrita  fiscal do contribuinte, \nde modo a apurar os verdadeiros saldos devedores e/ou credores \nque  deveriam  estar  escriturados  nos  Livros  de  Registro  de \nApuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (LAIPI) no \nperíodo  fiscalizado.Os  valores  de  IPI  não  destacados  em  cada \nperíodo  foram  utilizados  no  procedimento  de  reconstituição  da \nescrita  fiscal  do  contribuinte,  de modo  a  apurar  os  verdadeiros \nsaldos  devedores  e/ou  credores  que  deveriam  estar  escriturados \nnos Livros de Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados (LAIPI) no período fiscalizado. \n\nEm decorrência do auto de  infração, verificou­se alterações nos \nsaldos  da  escrita  fiscal,  resultando  no  aparecimento  de  saldos \ndevedores  até  então  inexistentes  ou  na  redução  de  saldos \ncredores  apurados  pelo  contribuinte,  o  que  teve  influência  nos \nvalores de ressarcimento pleiteados. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.904917/2011­16 \nAcórdão n.º 3301­004.469 \n\nS3­C3T1 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRegularmente cientificada da não­homologação da compensação, \na  empresa  apresentou  manifestação  de  inconformidade, \nencaminhada pelo órgão de origem como tempestiva, na qual, em \nsíntese, fez as seguintes considerações: \n\n1. No que tange a saída de produtos destinados à alimentação de \ncães  e  gatos  acondicionados  em  embalagens  com  capacidade \nsuperior  a  10Kg,  a  requerente,  a  partir  do  3o  decêndio  de \noutubro/03,  buscou  autorização  judicial  para  não  incidência  do \nIPI  sobre  esses  produtos,  face  a  flagrante  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade  da  legislação  que  o  instituiu,  qual  seja, \nDecreto  n°  4.542/02.  Em  razão  disso,  a  requerente  acumulou \nsaldo  credor  de  IPI,  o  que  lhe  permite,  a  cada  trimestre­\ncalendário,  utilizá­lo  em  compensações  com  débitos  de  outros \ntributos  federais  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil. \nPortanto é legítima a compensação, nos termos autorizados pelo \nartigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  combinado  com  o \nartigo 74 da Lei n° 9.430/96, com redação conferida pela Lei n° \n10.637/02  e  artigo  n°.  26  e  seguintes  da  Instrução  Normativa \nSRF  n°  600/2005,  vigente  à  época  das  compensações.  Deveria \nser, portanto, declarada homologada a compensação dos créditos \nde  IPI que  a  requerente  efetuou com seu débito de COFINS de \njunho de 2006, vez que possuía saldo credor suficiente. \n\n2. A Delegacia da Receita Federal, em 09/12/2011, lavrou o Auto \nde  Infração  e  Imposição  de  Multa  ­  Processo  Administrativo \nMPF  n°  0611000/00639/11,  visando  prevenir  a  decadência  do \ncrédito tributário de IPI sobre produtos destinados à alimentação \nde  cães  e  gatos  fabricados  pela  requerente,  acondicionados  em \nembalagens  com  capacidade  superiora  10Kg,  sendo  assim, \nimperioso  que  o  julgamento  da  presente  Manifestação  de \nInconformidade  aguarde  o  julgamento  da  referida  Impugnação \nAdministrativa,  pois,  certamente  a  mesma  será  julgada \ntotalmente procedente, com o conseqüente cancelamento do Auto \nde Infração e o restabelecimento da Escrita Fiscal, o que ensejará \na homologação da presente compensação em sua integralidade. \n\n3.  A  Ação  Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3  em  nada  poderá \nalterar  os  valor  pleiteado  na  presente  compensação,  vez  que, \nconforme  bem  demonstrado  anteriormente,  o  saldo  credor \nutilizado pela  requerente  foi derivado de aquisição de matérias­\nprimas, produtos industrializados e materiais de embalagem, nos \ntermos  do  artigo  11  da  Lei  n°  9.779/99,  não  tendo  nenhuma \npertinência com a referida Ação. É certo que se ao final a Ação \nOrdinária  n°  2003.61.00.029523­3  for  julgada  improcedente,  a \nDRF terá o direito de exigir os valores de IPI não destacados nas \nNotas  Fiscais  de  saída,  motivo  pelo  qual  a  legislação  prevê  a \npossibilidade de se lavrar o Auto de Infração com a exigibilidade \nsuspensa, com a finalidade de prevenir a decadência. \n\n4.  Evidente  que  a  requerente,  mediante  autorização  judicial  a \nqual foi concedida em sede de antecipação de tutela, não deveria \nproceder ao destaque do IPI em suas Notas Fiscais de saída e por \nconseqüência, deveria seguir com sua Escrita Fiscal, sob pena de \nperder  o  objeto  a  referida  Ação.  Totalmente  descabida  a \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.904917/2011­16 \nAcórdão n.º 3301­004.469 \n\nS3­C3T1 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npretensão  da DRF no  sentido  de  que  a Requerente  não  poderia \nutilizar  os  saldos  credores  apresentados  ao  final  dos  trimestres \ncalendários,  pois  se  assim  fosse,  estaria  desconsiderando  a \ndecisão judicial que lhe foi concedida. \n\n5.  Da  mesma  forma,  resta  cristalino  que  a  DRF  está \ndescumprindo  determinação  judicial  contida  na Ação Ordinária \nn°  2003.61.00.029523­3,  qual  seja,  abster­se  de  exigir  da \nRequerente  o  IPI  sobre  alimentação  de  cães  e  gatos \nacondicionados em embalagens acima de dez quilos. \n\n6. Verifica­se que a compensação procedida pela Requerente está \nem consonância com a legislação pertinente sobre a matéria, haja \nvista ser o crédito legítimo. \n\nPor  fim,  solicitou  seja  recebida  e  acolhida  a  Manifestação  de \nInconformidade  apresentada  a  fim  de  reformar  integralmente  o \nDespacho  Decisório  proferido  nos  autos,  uma  vez  que \namplamente comprovado que a Requerente possuía crédito de IPI \npassível de ser compensado e protestou pela produção de todas as \ndemais provas admitidas em direito, inclusive, a oral. \n\nAnalisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP),  julgou  improcedente, conforme Acórdão nº \n14­48.969 ­ 8ª Turma da DRJ/RPO , com a seguinte ementa: \n\n \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nAno­calendário: 2007 \nRESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL. \nÉ  vedado  o  ressarcimento  à  pessoa  jurídica  com  processo \njudicial  em  que  a  decisão  definitiva  a  ser  proferida  pelo \nPoder  Judiciário  possa  alterar  o  valor  do  ressarcimento \nsolicitado. \nRESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. \nTendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em \ndecorrência de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que \ndeve  ser  usado  para  a  compensação  dos  débitos \napresentados em Dcomp. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n \n\nFoi apresentado Recurso Voluntário, no qual se alegou, em síntese: \n\n· que a Recorrente estava amparada por decisão judicial que autorizava a não incidência \ndo  IPI  sobre  produtos  destinados  à  alimentação  de  cães  e  gatos  acondicionados  em \nembalagens com capacidade superior a 10 kg; \n\n· indevida  reconstituição  da  escrita  fiscal  em  razão  da  não  incidência  do  IPI  sobre \nprodutos destinados à alimentação de cães e gatos acondicionados em embalagens com \ncapacidade superior a 10 kg; \n\n· impossível a glosa dos créditos de IPI em razão da mencionada decisão judicial; e \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.904917/2011­16 \nAcórdão n.º 3301­004.469 \n\nS3­C3T1 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· não incidência de IPI sobre produtos enquadrados na posição 2309.10.00 da TIPI; \n· inaplicabilidade do art. 20 da IN RFB no 600/2005; \n· necessidade de julgamento simultâneo ao processo no 0611000/639/11 \n\n \n    Posteriormente,  a  Recorrente  junta  aos  autos  a  informação  de  que,  após  a \ninterposição  do  Recurso  Voluntário,  a  Ação  Anulatória  no  0029523­662003.4.03.6100 \ntransitou em julgado de forma favorável às suas pretensões.  \n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Liziane Angelotti Meira \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade e deve ser conhecido. \n\nQuanto  ao  pedido  de  de  julgamento  simultâneo  do  processo  no \n0611000/639/11 (na verdade, este é o número do Mandado de Procedimento Fiscal), cumpre \nanotar que os processos conexos estão sendo julgamos neste mesma sessão, a saber: \n\n13603.724419/2011­74  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n10840.904913/2011­20  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904915/2011­19  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904916/2011­63  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904917/2011­16  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904918/2011­52  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904919/2011­05  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904920/2011­21  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904921/2011­76  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904922/2011­11  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904923/2011­65  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904924/2011­18  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904925/2011­54  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904926/2011­07  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904927/2011­43  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904928/2011­98  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904929/2011­32  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n10840.904930/2011­67  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA \n\n \n\nA  Recorrente  alegou  que  o  fato  de  possuir  tutela  antecipada  na  Ação \nOrdinária n° 2003.61.00.029523­3  lhe garante o não destaque do  IPI nas notas  fiscais,  a não \nescrituração  destes  valores  no  livro  de  apuração  de  IPI  e  o  conseqüente  saldo  credor  nele \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.904917/2011­16 \nAcórdão n.º 3301­004.469 \n\nS3­C3T1 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\napurado  para  ressarcimento,  ou  seja,  que  tem  o  direito  líquido  e  certo  ao  ressarcimento  em \ndiscussão. \n\nDefende, nesse sentido, inaplicabilidade do art. 20 da IN RFB no 600/2005, e \no seu direito de destacar o IPI em suas notas fiscais de saída, em decorrência da ação judicial. \n\nCabe,  contudo,  colacionar  o  art.  20  da  IN  mencionada  (que  regulava  a \nmatéria na época): \n\nArt.  20.  É  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento \npertencente  a  pessoa  jurídica  com processo  judicial  ou  com \nprocesso administrativo fiscal de determinação e exigência de \ncrédito  do  IPI  cuja  decisão  definitiva,  judicial  ou \nadministrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. \n\nParágrafo  único.  Ao  requerer  o  ressarcimento,  o  representante \nlegal da pessoa  jurídica deverá prestar declaração,  sob as penas \nda  lei,  de  que  a  pessoa  jurídica  não  se  encontra  na  situação \nmencionada no caput. \n\nImportante  também  transcrever  o  artigo  que  exige,  mesmo  para  o  caso  de \ndecisão judicial definitiva, a habilitação do crédito:  \n\nArt. 51. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial \ntransitada em  julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido \nEletrônico  de  Restituição  e  o  Pedido  Eletrônico  de \nRessarcimento,  gerados  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP, \nsomente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação \ndo  crédito  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF), \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária \n(Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) \ncom jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. \n\n§  1º A  habilitação  de  que  trata  o  caput  será  obtida  mediante \npedido  do  sujeito  passivo,  formalizado  em  processo \nadministrativo instruído com: \n\nI  ­  o  formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido \npor Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo \nV desta Instrução Normativa, devidamente preenchido; \n\nII  ­  a  certidão de  inteiro  teor do processo  expedida pela  Justiça \nFederal; \n\nIII ­ a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica \nacompanhada,  conforme  o  caso,  da  última  alteração  contratual \nem que houve mudança da administração ou da ata da assembléia \nque elegeu a diretoria; \n\nIV  ­  cópia  dos  atos  correspondentes  aos  eventos  de  cisão, \nincorporação ou fusão, se for o caso; \n\nV ­ a cópia do documento comprobatório da representação legal \ne  do  documento  de  identidade  do  representante,  na  hipótese  de \npedido  de  habilitação  do  crédito  formulado  por  representante \nlegal do sujeito passivo; e \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.904917/2011­16 \nAcórdão n.º 3301­004.469 \n\nS3­C3T1 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVI ­ a procuração conferida por instrumento público ou particular \ne cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de \npedido  de  habilitação  formulado  por  mandatário  do  sujeito \npassivo. \n\n§ 2º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular \nda DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que: \n\nI ­ o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação; \n\nII ­ a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a \ntributo ou contribuição administrados pela SRF; \n\nIII  ­  houve  reconhecimento  do  crédito  por  decisão  judicial \ntransitada em julgado; \n\nIV  ­  foi  formalizado no prazo de 5 anos da data do  trânsito em \njulgado da decisão; e \n\nV  ­  na  hipótese  de  ação  de  repetição  de  indébito,  houve  a \nhomologação  pelo  Poder  Judiciário  da  desistência  da  execução \ndo título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução, \nbem  assim  a  assunção  de  todas  as  custas  e  os  honorários \nadvocatícios referentes ao processo de execução. \n\n§  3º Constatada  irregularidade  ou  insuficiência  de  informações \nnos  documentos  a  que  se  referem  os  incisos  I  a  V  do  §  1º,  o \nrequerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de \n30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação. \n\n§  4º No  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contado  da  data  da \nprotocolização  do pedido ou  da  regularização  de  pendências  de \nque trata o § 3º, será proferido despacho decisório sobre o pedido \nde habilitação do crédito. \n\n§  5º Será  indeferido  o  pedido  de  habilitação  do  crédito  nas \nseguintes hipóteses: \n\nI ­ não forem atendidos os requisitos constantes nos incisos I a V \ndo § 2º; ou \n\nII ­ as pendências a que se refere o § 3º não forem regularizadas \nno prazo nele previsto. \n\n§  6º O  deferimento  do  pedido  de  habilitação  do  crédito  não \nimplica  homologação  da  compensação  ou  o  deferimento  do \npedido de restituição ou de ressarcimento. \n\nSeguimos o entendimento da decisão recorrida de não há qualquer direito ao \nressarcimento deferido pela sentença judicial não definitiva.  \n\nDe  acordo  com  o  art.  170­A  do  CTN,  é  defeso  efetuar  compensações  de \ndébitos mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial em trâmite, ou seja, \nainda não  julgado definitivamente. Ou seja,  só há crédito oponível à Fazenda Pública com o \ndesfecho em definitivo favorável ao particular da demanda judicial. \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.904917/2011­16 \nAcórdão n.º 3301­004.469 \n\nS3­C3T1 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConforme se destacou na decisão recorrida, o direito pretendido com a ação \njudicial somente será liquido e certo quando a sentença, se favorável ao contribuinte, transitar \nem julgado e operar seus efeitos. No entanto, este direito, não respaldava o ressarcimento, que \nera  expressamente  vedado  pelo  art.  20  da  IN  SRF  nº  600,  de  2005  (disposição  idêntica \nencontra­se vigente no art. 42 da IN RFB nº 1717, de 2017).  \n\nDessa forma, adota­se o entendimento da decisão recorrida de que somente é \npermitido o  ressarcimento do  imposto após a utilização dos créditos de  IPI escriturados pelo \ncontribuinte  na  dedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de \nprodutos  tributados,  além  de  ser  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento  pertencente  a \npessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e \nexigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva,  judicial ou administrativa, possa alterar o \nvalor a ser ressarcido.  \n\nPortanto, a matéria discutida na ação  judicial  altera o valor do saldo de  IPI \napurado  nos  trimestres  em  referência  e,  consequentemente,  correto  o  procedimento  do Fisco \nque  refez  a  escrita  fiscal,  incluindo  os  débitos  discutidos  judicialmente,  para  calcular  o  real \nsaldo (devedor/credor) dos trimestres analisados. \n\nPor outro lado, mesmo que se concordasse com a Recorrente, contrariamente \na determinação expressa da legislação, que ela poderia utilizar créditos com fulcro em decisão \njudicial  não  transitada  em  julgado,  ela estaria  sujeita  à habilitação do  seu  crédito,  o que não \nefetuou. O  cumprimento  dessa  obrigação  acessória  é  imprescindível  para  que  o  Fisco  tenha \nconhecimento e controle deste crédito e é condição para o exercício do direito de creditamento. \nPortanto,  ainda  que  se  adotasse  este  entendimento,  defendido  pela  Recorrente  ­  o  qual  não \nadotamos ­ deveria ser mantida a glosa por falta de habilitação do crédito. \n\nDessarte,  mantém­se,  por  seus  próprios  fundamentos,  o  entendimento \nconstante da decisão recorrida.  \n\nQuanto  à  informação  juntada  pela  Recorrente  de  que  houve  trânsito  em \njulgado em seu favor na Ação Anulatória no 0029523­662003.4.03.6100, não há efeito direto \nsobre  o  presente  processo  administrativo.  Não  se  pode  tratar  aqui  do  mérito  levado  ao \nJudiciário,  pois,  conforme  a  Súmula  nº  1  do  CARF,  importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\nDiante do exposto, proponho manter integralmente a decisão recorrida e voto \npor negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nLiziane Angelotti Meira ­ Relatora\n\n           \n\n \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.904917/2011­16 \nAcórdão n.º 3301­004.469 \n\nS3­C3T1 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15176], "camara_s":[ "Terceira Câmara",15176], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15176], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",44, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",30, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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