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Vencidos os Conselheiros Nelson\n\nMallmann, Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack Rodrigues e Oscar\n\nLuiz Mendonça de Aguiar, que afastavam a decadência. O Conselheiro Remis Almeida Estol\n\nvotou pela conclusão.\n\narLIEWIAjatTakS\nPRESIDENTE\n\nPSMat,ah\nMARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 13 A GO 20a7\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA\n\nBARBOSA.\n\n\n\n'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.470\n\nRecurso n°.\t : 146.148\nRecorrente\t : COMERCIAL ZAFFARI LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA recorrente ingressou com pedido de restituição correspondente a valores\n\nrtecolhidos a título de Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL, respectivamente, em 30 de abril\n\nde 1990 e 31 de maio de 1993, correspondente aos anos-calendário de 1989 e 1992,\n\nprotocolizado em 24 de julho de 2002, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade\n\ndeclarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, do art. 35, da\n\nLei n° 7.713/88.\n\nA 1° Turma da DRJ de Santa Maria -RS ao examinar a manifestação de\n\ninconformidade indeferiu o pedido. O julgado está sumariado nestes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 1989, 1992\nEmenta: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO. RESTITUIÇÃO. ILL.\nDECADÊNCIA.\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo\nou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido,\n\n• inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em\n• lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\n\nFederal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se\n• após o transcurso do prazo de cinco anos contado contados da data da\n\nextinção do crédito tributário.\n\nSolicitação Indeferida\"(fls. 46).\n\nA recorrente manifesta recurso voluntário às fls. 55/66.\n\nEm suas razões salienta, preambularmente, que as razões postas em sua\n\nimpugnação são \"suficientes para deixar clarividente o seu direito de reaver as parcelas\n\nindevidamente recolhidas a título de ILL, notadamente em face da dissonância do decisum\n\n2\n\n\n\n•\t fisMNISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t : 104-21.470\n\nvergastado com o entendimento jurisprudencial prolatado pelas instâncias que 'dizem o\n\ndireito', nos seus respectivos âmbitos de atuação (CSRF e STJ)\". Aduz, ainda, \"que os\n\nfundamentos que a estribam são inconsistentes, fazendo com que não tenha condições de\n\nsubsistir\".\n\nRepisa os argumentos postos em sua impugnação a fim de caracterizar a\n\n\"inocorrência do alcance dos indébitos pelo prazo decadencial\" fundado no teor de julgado\n\nda Câmara Superior de Recursos Fiscais de n° CSRF/01-03.754.\n\nConsigna ao derredor da expressão, contida no voto condutor do v. acórdão,\n\n\"ainda que pareça injusto\" subsumida \"a frágil retórica\" do liame aos princípios da hierarquia\n\ne da vinculação aos atos normativos, ao contrário, fortalece \"o pleito em análise\".\n\nAssevera a aplicação, para o caso, especificamente da \"prestigiada Lei n°\n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo Federal)\" que dispõe\n\nem seu art. 2°, caput, os princípios que norteiam o agir da Administração Pública. Destaca,\n\nainda, o disposto no parágrafo único do citado artigo que determina seja observado nos\n\nprocessos administrativos \"atuação conforme a lei e o Direito\" para avivar a justiça fiscal\n\ndireito e garantia constitucional assegurada a todos, apoiado em lições de James Marins e\n\nAlberto Xavier.\n\nEntende não ser tolerado a aplicação do Parecer PGFN/CAT n° 1538/99 em\n\ndetrimento de \"remansosa jurisprudência\" deste Conselho que \"flexibiliza e reconhece que o\n\ntermo inicial do prazo para pleitear a repetição do indébito resultante de lei declarada\n\ninconstitucional pela Suprema Corte se dê, independentemente se em controle difuso ou\n\nconcentrado, também da 'data da publicação de ato administrativo que reconhece caráter\n\nindevido de exação tributária\". Traz a colação ementas de julgados prolatados no âmbito do\n\n2° CC e 3° CC, bem como destaca diversos acórdãos proferidos no âmbito do 2 ° CC.\n\n3\n\n\n\n•\t fit/IINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°. \t : 104-21.470\n\nDaí, ressalta, \"se o prazo decadencial deve iniciar-se a partir da data da\n\npublicação do ato administrativo que reconhecer, no âmbito da Administração Fazendária, a\n\n'impertinência da exação tributária anteriormente exigida' claro é \"que este marco deva ser\n\nfixado à partir do dia 25.7.1997, quando então ganhou publicidade a Instrução Normativa\n\nSRF n° 63/97 responsável por vedar a constituição de créditos de Imposto de Renda na\n\nFonte sobre o Lucro Liquido (ILL), instituído pelo artigo 25 da Lei n° 7.713/88, que\n\ndeterminou, ainda, fossem revisados de oficio (o cancelamento) de todos os processos\n\nentão pendentes de julgamento\".\n\nSustenta não haver dúvidas de que o pedido de restituição foi efetuado\n\nantes da fluência de tal prazo \"já que o lapso de cinco anos contados da 'publicação de ato\n\nadministrativo [..]' não fulmina o seu direito exercido - como é ressabido em 24.07.2002\".\n\nAnota, ainda, que deve ser afastado o entendimento esposado no v.acórdão\n\nde que não pode usufruir do decidido nos julgados colacionados, por não integrar aquelas\n\nlides, face ao principio da segurança jurídica, apoiado em lição posta na doutrina pelo\n\n\"justributarista Aroldo Gomes de Mattos\".\n\nDe outro lado anota, \"que ainda que não se admita o marco inicial\n\npropugnado (ato administrativo que reconheceu a inexigência da exação, em 25.07.97)\"\n\nentende que deve ser observado que seu direito foi \"exercido formalmente em 24.06.1998\"\n\nquando impugnou o auto de infração lavrado que deu ensejo ao processo de n°\n\n11030.000631/98-75, que não conheceu do recurso em face da incompetência do julgador.\n\nAssinala que o pedido foi manifestado \"novamente em 24.07.2002 - agora\n\ndirigida ao Delegado da Receita Federal de Passo Fundo (DRF-RS) - a pretensão foi\n\ndeduzida, efetivamente, em 24.06.1998, razão pela qual não foi fulminada pelo famigerado\n\nprazo decadencial (art. 168, I, do CTN), merecendo, também nesse aspecto, seja reformada\n\na decisão em exame\".\n\nit-\n4\n\n\n\n• ' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t : 104-21.470\n\nPor fim, apoiado em julgados do STJ, requer, caso não seja afastada a\n\ndecadência pelos argumentos até então manifestados, seja adotado \"o prazo de 10 anos, a\n\ncontar do fato gerador da exação, nos exatos termos consignados na ementa do Resp\n\n614003-RS, da lavra do Min. José Delgado.\n\nDiante do exposto, requer seja declarado procedente o direito à restituição\npleiteada.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°. \t : 104-21.470\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo.\n\nInicialmente cabe rememorar que a questão gira em torno da\n\ninconstitucionalidade do art. 35 da Lei de n° 7.713. O nosso sistema jurídico adota dois tipos\n\nde controle de constitucionalidade o concentrado (efeitos vinculante e erga omnes) e o\n\ndifuso (efeito inter partes). Assim a norma incidentalmente declarada inconstitucional, por\n\ndecisão definitiva do STF, continua a viger até que haja a publicação da Resolução do\n\nSenado suspendendo a sua execução. Daí, diferentes marcos para a fluência da contagem\n\ndo prazo. No primeiro, o termo será a data da publicação do acórdão, já no segundo a data\n\nserá a da publicação da Resolução do Senado.\n\nAqui a questão deriva de controle de constitucionalidade difuso, ou seja,\n\nefeito inter partes até que seja editada Resolução do Senado suspendendo sua execução\n\nnos termos ali contidos.\n\nContudo, no caso, o Senado Federal ao editar a Resolução do Senado de n°\n\n82 assim se manifestou:\n\n\"O Senado Federal resolve:\nArt. 1° É suspensa a execução do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de\ndezembro de 1988, no que diz respeito à expressão \"o acionista\" nele\ncontida.\nArt. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 3° Revogam-se as disposições em contrário.\nSenado Federal, em 18 de novembro de 1996\".\n\n6\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.470\n\nNão há dúvida de que o artigo 35 da Lei de n° 7.713/88 é constitucional, em\n\nplena vigência, para as demais pessoas ali enumeradas, ou seja: o sócio quotista e o titular\n\nde empresa individual.\n\nCabe anotar que os julgados do STF apontando a inconstitucionalidade para\n\no sócio quotista nos termos disciplinado pelo art. 35, da Lei de n°7.713/88 ocorreu em sede\n\nde controle difuso, mas não foi objeto de Resolução do Senado Federal, dai seu efeito é tão\n\nsó inter partes.\n\nLogo não se tratando de dispositivo inconstitucional o prazo flui a partir da\n\ndata da extinção do crédito tributário nos termos do disposto no art. 165, I e 168, I, do CTN.\n\n•\t Adotar outro termo para a contagem do prazo é dar azo à insegurança jurídica.\n\nCompulsando os autos verifica-se às fls. 1/3, que o pedido de restituição\n\nrefere-se a créditos correspondente a pagamentos efetuados nos períodos de 30.4.1990 e\n\n31.5.93, protocolizado em 24 de junho de 2002, data aquela em que não havia mais direito a\n\nefetuar a restituição.\n\nAssim entendo que o v. acórdão não merece reparos vez que cravada está\n\na decadência.\n\nPor fim, cabe registrar ao redor da jurisprudência colacionada, que o\n\njulgador deve, sempre, observar, a íntegra de cada questão, os fundamentos que deram\n\nsuporte àquela decisão, para adequar o julgado ao precedente similar ou dispare. Salta aos\n\nolhos que os precedentes decorrem de condições diversas das aqui examinadas, situações\n\ndíspares redundam em decisões diversas.\n\n7\n\n\n\n-\n\n\" • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.00177912002-10\nAcórdão n°.\t : 104-21.470\n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de que cravada está a\ndecadência.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de março de 2006\n\nqn a/LIR/kik/P./CM&\nMARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO\n\n•\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200406", "ementa_s":"MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL COM SITUAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESA INAPTA - OBRIGATORIEDADE - INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei nº 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa da qual o contribuinte figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade. \r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11041.000267/2002-15", "anomes_publicacao_s":"200406", "conteudo_id_s":"4171164", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.044", "nome_arquivo_s":"10420044_137145_11041000267200215_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"11041000267200215_4171164.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo\n\nPereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento ao recurso.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nNRE Tirtz ?r7AANN\n\nFORMALIZAD EM: 1) 8 ali 2004\n\n\n\n-k\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nIYIA;L:\n\n:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°. \t : 104-20.044\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.t._\n,:01 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°.\t : 104-20.044\nRecurso n°.\t :\t 137.145\nRecorrente\t : LASA GODINHO MARINHO\n\nRELATÓRIO\n\nLASA GODINHO MARINHOE OLIVEIRA, contribuinte inscrita CPF/MF sob o\n\nn° 432.125.730-15, residente e domiciliada na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do\n\nSul, à Rua Darci Gafree Nogueira, n° 81 — Bairro Passo do Príncipe, jurisdicionado a IRF em\n\nBagé - RS, inconformada com a decisão de Primeira Instância de fls. 18/21, prolatada pela\n\nDRJ em Santa Maria - RS, recorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a\n\nsua reforma, nos termos da petição de fls. 026/028.\n\nContra a contribuinte foi lavrado, em 11/04/02, o Auto de Infração de\n\nImposto de Renda Pessoa Física de fls. 01/04, com ciência em 02/05/02, através de AR,\n\nexigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 165,74 (padrão\n\nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de multa por atraso na\n\nentrega da declaração de rendimentos, relativo ao exercício de 2001, correspondente ao\n\nano-calendário de 2000.\n\nEm sua peça impugnatória de fls. 05/07, instruída pelos documentos de fls.\n\n08/11 apresentada, tempestivamente, em 28/05/02, a autuada, após historiar os fatos\n\nregistrados no Auto de Infração, se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando o seu\n\ncancelamento com base, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que contudo figure no CNPJ como titular de firma individual, o fato é que\n\nencerrou suas atividades há mais de 10 anos;\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nti/ -t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°.\t : 104-20.044\n\n- que por dificuldades financeiras, sem a percepção de renda, não teve e\n\nnão tem recursos para o processamento do cancelamento de seu registro na Junta\n\nComercial do Estado e respectivo cancelamento do registro no CNPJ;\n\n- que ao renovar o seu CPF na condição de isenta de declaração, deparou-\n\nse com a restrição, dado figurar como titular de firma individual;\n\n- que na tentativa de não ser cancelado o seu cadastro, viu-se na\n\ncontingência de apresentar declaração de ajuste anual, resultando-a fora de prazo;\n\n- que haja vista, a inexistência de qualquer fonte de renda e a inexistência de\n\npatrimônio compatível para apresentação da Declaração Anual de Ajuste se insere a\n\nimpugnante nas condições do art. 1° da IN SRF n° 68, de 31 de julho de 2001.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a DRJ em Santa Maria - RS concluiu pela procedência da\n\nação fiscal e manutenção integral do lançamento, com base, em síntese, nas seguintes\n\nconsiderações:\n\n- que as condições para a apresentação da declaração de ajuste anual,\n\nreferente ao ano-calendário 2000, foram estabelecidas pela Instrução Normativa SRF n°\n\n123, de 28/12/00;\n\n- que analisando os documentos constantes do processo, verifica-se que a\n\ncontribuinte como titular de empresa (fls. 17), estava obrigada à apresentação da declaração\n\nde rendimentos do exercício de 2001;\n\n4\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nir-tkt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°.\t : 104-20.044\n\n- que se equivoca ao argumentar que se aplica ao seu caso o disposto no\n\nartigo 1° da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n°68, de 31/07/01, que\n\ndispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2001, pois, como já demonstrado, a\n\ncontribuinte não estava dispensado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do\n\nexercício de 2001;\n\n- que a multa de mora por atraso na declaração deve ser paga sempre que\n\na contribuinte entregar a declaração fora do prazo. O fato gerador da multa está no atraso do\n\ncumprimento da obrigação, não na entrega da declaração;\n\n- que apresentar a declaração de rendimentos é uma obrigação para todos\n\naqueles que se enquadram nos parâmetros fixados pela lei. Como se trata de uma\n\nobrigação de fazer, possui prazo certo para seu adimplemento, logo, seu descumprimento\n\nimpõe uma sanção;\n\n- que cabe mencionar que a impugnante não discorda de que a declaração\n\nfoi entregue em atraso. Assim, é devida a multa prevista no art. 88 da Lei n°8.981, de 1995;\n\n- que por fim, ressalte-se que a responsabilidade pela apresentação das\n\ndeclarações é do sujeito passivo, sendo que a sua boa fé e suas condições pessoais, ainda\n\nque impressionem, não podem ser opostos ao Fisco, pois a responsabilidade por infração\n\nindepende da intenção do agente responsável e da efetividade, natureza e extensão dos\n\nefeitos do ato, conforme o disposto no artigo 136 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966\n\n(Código Tributário Nacional — CTN).\n\nA ementa que consubstancia a decisão da DRJ em Santa Maria - RS é a\n\nseguinte:\n\n\n\n0,1k :;.•4\n\n=.•-.\".fr MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'VP,jil' ke PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°.\t : 104-20.044\n\n\"Assunto: Obrigações Acessórias\n\nAno-calendário: 2000\n\nEmenta: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.\nEstando o contribuinte obrigado à apresentação da declaração de ajuste\nanual, sua entrega intempestiva enseja a aplicação da multa por atraso.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 21/08/03, conforme Termo\n\nconstante às fls. 23/25 e, com ela não se conformando, a contribuinte interpôs, dentro do\n\nprazo hábil (18/09/03), o recurso voluntário de fls. 26/28, instruído pelos documentos de fls.\n\n29/30 no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em\n\nsíntese, nas mesmas razões expendidas na peça impugnatória.\n\nConsta às fls. 031 a observação de que não foi efetuado o arrolamento de\n\nbens e direitos previstos no artigo 33 do Decreto n° 70.235, de 1972, com a nova redação\n\ndada pelo artigo 32 da Lei n° 10.522, de 2002, haja vista que a exigência fiscal ser inferior a\n\nR$ 2.500,00 (IN 264/02, artigo 2, § 7°).\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\n•\nk\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt_ek-7..:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°. \t : 104-20.044\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\n\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser\n\nconhecido por esta Câmara.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nNo mérito, como se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio\n\nem tomo da aplicabilidade de multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do\n\nexercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de 2000.\n\nDa análise dos autos, verifica-se que houve a aplicação da multa mínima de\n\nR$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), destinado para as\n\npessoas físicas que deixarem de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, como determina\n\na legislação de regência (Lei n° 8.981, de 1995, art. 88, inciso II, § 1°, letra \"a\"; e Lei n°\n\n9.249, de 1995, art. 30).\n\nInicialmente, é de se esclarecer que a princípio todas as pessoas físicas,\n\nenquadradas nos itens abaixo relacionados, estejam ou não sujeitas ao pagamento do\n\nimposto de renda estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos como pessoa\n\nfísica no exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de 2000:\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n30_,Ji 1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n':S-.114•:?. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°. \t : 104-20.044\n\n1. recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a\n\nR$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);\n\n2. recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente\n\nna fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);\n\n3.participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;\n\n4. realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na\n\nalienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de\n\nvalores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;\n\n5. relativamente à atividade rural: (a) obteve receita bruta em valor superior a\n\nR$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais); e (b) deseja compensar prejuízos de anos-\n\ncalendário anteriores ou do próprio ano-calendário a quês e referir a declaração;\n\n6. teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos,\n\ninclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);\n\n7.passou à condição de residente no Pais.\n\nNão há dúvidas, nos autos do processo, que a suplicante apresentou sua\n\ndeclaração de rendimentos do exercício de 2001, correspondente ao ano-calendário de\n\n2000, em 22/11/01 (fls. 10).\n\nComo também não há dúvidas, de que consta dos arquivos da Secretaria da\n\nReceita Federal que a suplicante figura como titular da empresa individual Lasa Godinho\n\nMarinho ME — CNPJ 03.022.365/0001-05.\n\n8\n\n\n\n4r1.0::44,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°.\t : 104-20.044\n\nDa mesma forma não há dúvidas, que está obrigada a apresentar a\n\nDeclaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário de\n\n2000 participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio.\n\nConsiderar que a suplicante participou do quadro societário como titular de\n\nempresa individual é pura força de expressão, já que a empresa individual Lasa Godinho\n\nMarinho ME — CNPJ 03.022.365/0001-05 é uma empresa inapta desde 30/08/1997 (fls. 17).\n\nEntendo que em situações como a presente o CNPJ deveria ser baixado de oficio pela\n\nautoridade administrativa.\n\nAdemais, no caso dos autos, na fase recursal, a suplicante acosta aos autos\n\no documento de fls. 29 (Informação reduzida do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado),\n\nonde consta de forma clara que a empresa teve a sua inscrição na Secretaria de Fazenda\n\nbaixada de oficio em 31/12/1994.\n\nOra, a pessoa jurídica não mais existe. Tão-somente não foi providenciada a\n\ncorrespondente baixa no Sistema de Cadastro da Receita Federal. Porém, essa ausência\n\nnão significa a realização da hipótese \"participou do quadro societário de empresa como\n\ntitular ou sócio\" durante o ano-calendário de 2000, de que trata o art. 1°, inciso III, da\n\nInstrução Normativa SRF n° 110, de .2001, o que fulmina com a exigência questionada.\n\nAssim, em face de todo o exposto, comungando com a jurisprudência já\n\nfirmada na C. Sexta Câmara deste Conselho e levando em conta o princípio da eficiência de\n\nque trata o art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda n° 19,\n\n04.06.98, que não recomenda a realização de diligência no sentido de averiguar a existência\n\nda pessoa jurídica, entendo que descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II,\n\nda Lei n° 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa da qual o contribuinte\n9\n\n\n\nafti rct • fri MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,:lf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11041.000267/2002-15\nAcórdão n°.\t : 104-20.044\n\nfigura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre\n\nem nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade.\n\nEm razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR\n\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de junho de 2004\n\n/gL\nN SQ/4 i • WZ N-7\n\n,\n\nto\n\n\n\tPage 1\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200210", "ementa_s":"IRRF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.\r\n\r\nIRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de Demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• ;\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n° :\t 11065.002149/2001-84\nRecurso n°\t :\t 130.488\nMatéria\t :\t IRPF — Ex(s): 1993\nRecorrente : BRUNO RODOLFO GEORGES\nRecorrida\t : DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t :\t 17 de outubro de 2002\nAcórdão n°\t :\t 104-19-047\n\nIRRF — RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — PROGRAMA DE\nDESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da\nInstrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 165, de 31 de\ndezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de\nrequerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte,\nrelativos aos planos de desligamento voluntário.\n\nIRPF — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos\nrecebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária —\nPDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária\ndo emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nBRUNO RODOLFO GEORGES.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nj\t ;.;\t ENTO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 NOV 2002\n\n\n\n\"\"*. • '/ • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11065.002149/2001-84\nAcórdão n°. : \t 104-19.047\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA\t ANDRADE, ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado), SÉRGIO\n\nMURILO MARELL\t uplente convocado), JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS\n\nALMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'or....:t• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,,,),\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11065.002149/2001-84\nAcórdão n°. : \t 104-19.047\nRecurso n°\t :\t 130.488\nRecorrente : BRUNO RODOLFO GEORGES\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de retificação\n\nda Declaração de Rendimentos do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a\n\nindenização recebida por ocasião de seu desligamento da BRIGADA MILITAR DE PORTO\n\nALEGRE/RS, apresentando para tanto declaração da empresa, na qual menciona o valor\n\nrecebido a título de incentivo.\n\nA DRF em Novo Hamburgo/RS, informa que o contribuinte não efetuou a\n\nentrega da DIRPF do exercício de 1993, ano-calendário 1992, e indefere a solicitação\n\nalegando a decadência do direito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art.\n\n168, I, c/c 165, I, do Código Tributário Nacional e AD SRF n°96 de 26111/99.\n\nInconformado, apresenta o interessado, em 06 de novembro de 2001, a sua\n\nmanifestação de inconformidade, onde ratifica o seu pedido de restituição do imposto de\n\nrenda deduzido sobre o valor recebido a título de PDV, colacionando aos autos\n\njurisprudência emanada deste Conselho.\n\nA DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos\n\n7 3artigos 165, inciso I e 6 , inciso I, ambos do Código Tributário Nacional e no Ato\n\nDeclaratório Normativo S F n° 096/1999.\n\n-\n\n3\n\n\n\ne k \"4R\nMINISTÉRIO DA FAZENDAw . .• ,,o,\n\n,0n ,,',: , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'Z' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11065.002149/2001-84\nAcórdão n°. :\t 104-19.047\n\nCientificado da decisão em 18 de abril de 2002, interpõe o interessado na\n\nmesma data, o recurso de fls.59/61, onde combate a decadência com base nas\n\njurisprudências emanadas por este Colendo Conselho.\n\nÉ o Relat o.\n\n1\n1\n\n4\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'\": PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11065.002149/2001-84\nAcórdão n°. :\t 104-19.047\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a\n\nmatéria relacionada com a decadência.\n\nDecidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela\n\nDelegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a\n\nrestituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da\n\nextinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código\n\nTributário Nacional.\n\nPortanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo\n\ninicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do\n\nimposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa\n\nde Desligamento Voluntário.\n\nAntes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos\n\ndiante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção\n\ncompulsória efetuada pe fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido,\n\ninexistindo qualquer razc que justificasse o descumprimento da norma.\n\n5\n_\n\n\n\n\"...;,, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11065.002149/2001-84\nAcórdão n°. :\t 104-19.047\n\nFeito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da\n\nretenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168,\n\nsimplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela\n,\n\nfonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação\ni\n,definitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração.\n\nDa mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o\n\nmomento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o\n\nrequerimento da restituição.\n\nTenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do\n\npedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a\n\nser indevido.\n\nAntes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram\n\npertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto\n\ndevido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual.\n\nIsto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo\n\nefeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV,\n\nobjetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador\n\nquanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e\n\nconstitucionalidade próprias das leis.\n\nConcluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo\n\npara requerer a restitu -o do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em -\n\ndecorrência da adesão ckPlano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da\n6\n\n-\n\n\n\n.b...44,\n\n'24 , MINISTÉRIO DA FAZENDA\nfr- ,' date: 2009-08-10T16:29:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:29:46Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:29:47Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:29:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:29:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:29:47Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:29:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:29:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL - INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO\nDECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo,\na contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação\ntem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo\nTribunal Federal em ADIN; da data de publicação da Resolução do Senado\nque confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo\nque reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da data de ato da\nadministração tributária que reconheça a não incidência do tributo.\nPermitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores\nrecolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Tratando-se do\nILL de sociedade por quotas, não alcançada pela Resolução n° 82/96, do\nSenado Federal, o reconhecimento deu-se com a edição da Instrução\nNormativa SRF n° 63, publicada no DOU de 25/07/97. Assim, não tendo\ntranscorrido entre a data do ato da administração tributária e a do pedido de\nrestituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que\nnão ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição ou'\ncompensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nSUSIN FRANCESCUTTI LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e\n\ndeterminar o retorno dos autos à Repartição de Origem, para enfrentamento do mérito, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\n\nConselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria\n\nHelena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. ynk\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11020.002591/99-13\nAcórdão n°.\t : 104-20.939\n\n- l'-t-4'-tAHELENA COTTA\nPRESIDENTE\n\n•\n\nNEVE.\t -/dersf\nR To -\n\nFORMALIZADO EM: O 1 SEI 2005\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\n•\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\n•Processo n°. : \t 11020.002591/99-13\n•Acórdão n°.\t : 104-20.939\n\nRecurso n°.\t :\t 142.511\nRecorrente\t : SUSIN FRANCESCUTTI LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nSUSIN FRANCESCUTTI LTDA., contribuinte inscrito no CNPJ sob o n.°\n\n88.628.805/0001-25, com domicílio fiscal na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande\n\ndo Sul, à Rua Pedro Moré, n.° 202 - Bairro Pio X, jurisdicionada a DRF em Caxias do Sul -\n\nRS, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 88/95, prolatada pela Primeira\n\nTurma de Julgamento da DRJ em Porto Alegre RS, recorre, a este Primeiro Conselho de\n\nContribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 114/162.\n\nO requerente apresentou, em 13/10/99, pedido de restituição/compensação\n\nde Imposto sobre o Lucro Liquido - ILL, relativo aos anos-base (períodos de apuração) de\n\n1990 e 1991, cujos valores corrigidos somam a importância de R$ 207.844,08, requerendo,\n\nainda, que sejam aplicados os índices oficiais de correção de acordo com a\n\nNE/Conjunta/SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, até 12/95 e juros SELIC a partir de 01/96.\n\nDe acordo com a Portaria SRF n.° 4.980/94, a Seção de Orientação e\n\nAnálise Tributária - Saort da DRF em Caxias do Sul - RS, através de Delegação de\n\nCompetência formalizada pela Portaria n°58/01, apreciou e concluiu que o presente pedido\n\nde restituição é improcedente, com base na argumentação de que o prazo de cinco (cinco)\n\nanos para o exercício do pedido de restituição, não foi observado pelo contribuinte, haja\n\nvista que o seu termo inicial é contado a partir da extinção do crédito tributário, ou seja, do\n\npagamento ou recolhimento indevido, nos termos dos artigos 165, I e 168, I, do Código\n\nTributário Nacional. Entendendo que o direito de pleitear a restituição/compensação está\n\n3\n\n\n\n•\n\n•MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11020.002591/99-13\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.939\n\ndecaído, já que os valores objeto da solicitação foram recolhidos em 30 de abril de 1990 e\n\n30 de abril de 1991. Desta forma, a autoridade administrativa indeferiu o pedido de\n\nrestituição, bem como não homologou os pedidos de compensações de fls. 04/08.\n\nIrresignado com a decisão da autoridade administrativa singular, o\n\nrequerente apresenta, tempestivamente, em 22/01/04, a sua manifestação de inconformismo\n\nde fls. 44/72, solicitando que seja revisto a decisão para que seja declarado procedente o\n\npedido de restituição/compensação, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que manifestante promoveu a instauração de procedimento administrativo,\n\njunto à Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul, RS, consoante lhe faculta a lei, a\n\nrestituição de quantias indevidamente pagas a título de Imposto de Renda sobre Lucro\n\nLíquido, pedido este que objetivou o ressarcimento de importâncias . relativas aos anos-\n\ncalendário de 1989 a 1990, erroneamente recolhidas ao erário nos anos de 1990 e 1991; . •\n\n- que o referido reembolso deveria se dar pela via compensatória, tendo a\n\nempresa manifestante, também em observância do que lhe assegura a legislação,\n\napresentado os pertinentes pedidos de compensação de tais quantias com débitos de\n\nImposto de Renda Pessoa Jurídica apurados em períodos subseqüentes;\n\n- que, no entanto, de causar perplexidade, foi à decisão exarada frente a tais\n\npleitos, a qual ora se impugna, vez que, divorciada da legislação aplicável, deixou de\n\nreconhecer o crédito apontado pela então empresa requerente, sob o injurídico fundamento\n\nde que este mesmo crédito havia sido atingido pela decadência, afastando, pois, a\n\npossibilidade de ressarcimento das correspondentes quantias e, conseqüentemente, de se\n\nprocessarem as pertinentes compensações pleiteadas;\n\n•\n\n4\n\n-_ -\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.002591/99-13\nAcórdão n°. \t : 104-20.939\n\n• - que na espécie, não houve qualquer ato da autoridade fiscal homologatória\n\ndo lançamento, como inclusive destacou a autoridade no despacho aqui impugnado, razão\n\npela qual a decadência do direito de pleitear a Jestituição só ocorrerá após o decurso do\n\nprazo de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador acrescido de mais cinco anos,\n\ncontados da homologação do lançamento (extinção do crédito tributário);\n\n- que uma vez afastado a linha de que o prazo decadencial dos tributos\n\nsujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso do ILL, só se inicia quando\n\ndecorridos 05 anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de 05 anos, a contar-se da\n\nhomologação tácita do lançamento, hipótese que aqui se admite apenas por exercício de\n\nfundamentação, imperioso destacar que a doutrina e jurisprudência - tanto administrativa,\n\nquanto emanada do Poder Judiciário - já firmaram posicionamento no sentido de que, nos\n\ncasos de decretação de inconstitucionalidade, o prazo prescricional inicia-se tão somente a\n\npartir da data em que foi declarada a inconstitucionalidade do diploma legal em que se\n\nfundou a citada exação.\n\nApós resumir os fatos constantes do pedido de restituição/compensação e\n\nas razões de inconformismo apresentadas pelo requerente, a Primeira Turma de Julgamento\n\nda DRJ em Porto Alegre - RS, resolveu julgar improcedente a reclamação apresentada\n\ncontra a Decisão da SAORT da DRF em Caxias do Sul - RS, com base, em síntese, nas\n\nseguintes considerações:\n\n- que por primeiro, cumpre ressaltar que não compete às Delegacias da\n\nReceita Federal de Julgamento manifestarem-se quanto a inconformidades concernentes a\n\npedidos de compensação, por falta de previsão regimental para tanto. Entretanto, o cerne\n\ndesta lide encontra-se, diferentemente, no reconhecimento do direito creditório da\n\ninteressada, decorrente de seu pedido de restituição, o qual foi indeferido e a respeito do\n\nqual manifesta a sua inconformidade;\n\n5\n\n-\t -\n\n\n\n•\n\n•MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11020.002591/99-13\nAcórdão n°. \t : 104-20.939\n\n- que, por conseguinte, conheço da manifestação de inconformidade\n\n• unicamente no atinente à denegação do pedido de restituição e nos limites da lide\n\nconhecida, não assiste razão a irresignada;\n\n- que o último pagamento foi realizado em 30/04/91 (fi. 02). Portanto, o\n\ndireito de pleitear a restituição do imposto cessou em abril de 1996. O pedido de restituição\n\nfoi apresentado em 13/10/99, sendo, portanto, intempestivo;\n\n- que mesmo havendo maciça jurisprudência a respaldar a tese da\n\ninteressada a respeito do termo para se pleitear a restituição - à qual, pessoalmente,\n\nconcordo -, os julgadores das Delegacias da Receita Federal de Julgamento são vinculados,\n\nem suas decisões, ao disposto no entendimento da Secretaria da Receita Federal expresso\n\nem atos tributários, bem como as normas regulamentares, a teor, respectivamente, do\n\ndisposto no art. 7° da Portaria n° 258, de 24 de agosto de 2001 e no disposto no art. 116, III;\n\nda Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;\n\n- que não há falar em prazo prescricional, o qual encontra-se suspenso\n\ndurante o processo administrativo fiscal. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via\n\nadministrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em\n\ndefinitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não\n\nexiste `dies a quo' do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e\n\na solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (art.\n\n151, III, do CTN), como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça;\n\n- que quanto ao Decreto n° 2.346/97, o exame de seu texto não evidencia\n\nqualquer norma que esteja sendo desobedecida no caso concreto, uma vez que a\n\nResolução do Senado 82/96 trata de suspensão da execução do art. 35 da Lei n° 7.713, de\n6\n\n• -\t -\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .\nQUARTA CÂMARA\n\n••\n\nProcesso n°. : 11020.002591/99-13\nAcórdão n°. \t : 104-20.939\n\n29 de dezembro de 1988, no que diz respeito à expressão \"o acionista\" nele contida. A\n\nsociedade em questão sequer é sociedade anônima, mas cotas de responsabilidade limitada\n\n(ver contrato social, fl. 73). Logo, a dita Resolução não é a ela dirigida. Tampouco o é IN\n\nSRF 63/97;\n\n- que há que se lembrar que a decisão do Supremo Tribunal Federal que\n\nlevou à edição da Resolução do Senado 82/96 e da IN SRF fez, em relação às sociedades\n\nlimitadas, uma interpretação conforme a constituição, entendendo que a norma do art. 35 da\n\nLei n° 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social\n\nprevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido\n\napurado, na data do encerramento do período-base;\n\n- que essa análise deve ser feita à vista do contrato social vigente à época\n\ndos recolhimentos de ILL, o qual não foi juntado pela interessada, impossibilitando a análise\n\nem questão.\n\n•\n\nA presente decisão está consubstanciada nas seguintes ementas:\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\n\n• Ano-calendário: 1990, 1991\n\nEmenta: PRAZO DECADENCIAL PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE\nTRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE A MAIOR. NÃO-APLICABILIDADE\nDA RESOLUÇÃO DO SENADÓ 82/96, QUE TRATA DE SOCIEDADE\nANÔNIMA, E NÃO SOCIEDADE POR COTAS.\n\n1.O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso\ndo prazo de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento\nindevido (RIR 99, art. 900).\n\n2. Mesmo que assim fosse, sendo o fundamento para a restituição a\ninconstitucionalidade da cobrança de ILL das sociedades anônimas, a\n\n7\n\n\n\n•\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11020.002591199-13\nAcórdão n°. \t : 104-20.939\n\ninteressada, por ser sociedade por cotas, não estaria amparada pelo direito\nde restituir o que não pagou indevidamente, ainda mais que não juntou\ncontrato social da época dos recolhimentos, a fim de possibilitar a verificação\nse havia, ou não, distribuição automática dos lucros.\n\nVINCULAÇÃO DOS VOTOS À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO\nTRIBUTÁRIA MANIFESTADA ATRAVÉS DE ATOS TRIBUTÁRIOS,\nADUANEIROS E NORMAS REGULAMENTARES.\n\nO julgador deve observar o disposto no art. 116, II da Lei n° 8.112, de 11 de\ndezembro de 1990, bem assim o entendimento da Secretaria da Receita\nFederal (SRF) expresso em atos tributários e aduaneiros (art. 70 da Port.\n258/01).\n\nSolicitação Indeferida.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 13/07/04, conforme Termo\n\nconstante às fls. 99/102, e, com ela não se conformando, o requerente interpôs, em tempo\n\nhábil (05/08/04), o recurso voluntário de fls. 114/162, no qual demonstra irresignação contra\n\na decisão supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na peça\n\nde manifestação de inconformidade.\n\nÉ o Relatório.\n\n8\n\n_\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11020.002591/99-13\t •\nAcórdão n°. \t : 104-20.939\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\n\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser\n\nconhecido por esta Câmara.\n\n-\n\nComo se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio em torno\n\nde restituição de imposto sobre o lucro liquido, que o requerente entende ter recolhido\n\nindevidamente, bem como, qual seria o marco inicial da contagem do prazo decadencial do\n\ndireito de pleitear a restituição do imposto indevidamente pago nos casos de declaração de\n\ninconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal, bem como quando a própria\n\nadministração tributária reconhece a não incidência de determinado tributo.\n\nDa análise do processo, nota-se que o suplicante entende que os\n\npagamentos do Imposto Sobre o Lucro Líquido que foram realizados com o fulcro no\n\ndisposto no art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, no seu caso são indevidos, já que o artigo 35,\n\nanteriormente citado, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para as\n\nsociedades anônimas e para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, cujo\n\ncontrato social não contiver cláusulas específicas de distribuição de lucros no encerramento\n\ndo exercício social, ou seja, quando, segundo o contrato social, não dependa do\n\nassentimento (concordância) de cada sócio a destinação do lucro liquido a outra finalidade\n\nque não seja a de distribuição.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\n.\t .\nProcesso n°. : \t 11020.002591/99-13\nAcórdão n°.\t : 104-20.939\n\nDiante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei .n° 7.713,\n\nde 1988, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja eficácia, no que diz respeito à expressão \"o\n,\n\nacionista\", foi suspensa pela Resolução do Senado Federal n° 82/96, em 18/11/96, entende\n\na suplicante que está enquadrado numa das situações em que a lei foi declarada\n\ninconstitucional, já que a sua sociedade está estruturada em sociedade por quotas de\n\nresponsabilidade limitada e não houve a efetiva distribuição do lucro líquido auferido no\n\nperíodo aos sócios quotistas, razão pela qual o início do prazo decadencial deve ser contado\n\na partir da data da publicação da Instrução Normativa SRF n° 63, de 24/07/97.\n\nDesta forma, neste processo cabe, inicialmente, a análise do termo inicial\n\npara a contagem do prazo decadencial para requerer a restituição de tributos e contribuições\n\ndeclarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou reconhecidos como\n\nindevidos pela própria administração tributária. .\n\nEm regra geral o prazo decadencial do direito à restituição de tributos e- -\n\ncontribuições encerra-se após o decurso de cinco anos, contados da extinção do crédito\n\ntributário, ou seja, data do pagamento ou recolhimento indevido.\n\n,\n\nObservando-se de forma ampla e geral é líquido é certo que já havia\n\nocorrido à decadência do direito de pleitear a restituição, já que segundo o art. 168, I, c/c o\n\nart. 165 I e II, ambos do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição, nos\n\ncasos de cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em\n\nface da legislação tributária aplicável, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco)\n\nanos, contados da data de extinção do crédito tributário.\n\nDiz o Código Tributário Nacional: \n\n\"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:\n\n-\n,\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11020.002591199-13\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.939\n\nI - o pagamento;\n-\n\n(...).\t •\n\n165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à\nrestituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu\n\npagamento, ressalvado o disposto no § 40 do art. 162, nos seguintes casos:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o\n\ndevido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou\ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\n(...).\n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do\nprazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito\ntributário;\"\n\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26\n\nde março de 1999: \n•\n\n\"Art. 900. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o\ndecurso do prazo de cinco anos, contados:\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\"\n\nEntretanto, no caso dos autos, se faz necessário um exame mais detalhado\n\nda matéria, ou seja, se faz necessário verificar de forma específica se em casos de\n\ndeclaração de inconstitucionalidade de lei pelo supremo tribunal ou guando a administração\n\ntributária reconhece a não incidência de determinado tributo, o prazo decadencial, para\n\npleitear a restituição de tributos pagos indevidamente, seguiriam a regra geral acima\n\nmencionada.\n\n11\n\n_\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11020.002591199-13\nAcórdão n°.\t : 104-20.939\n\nAssim, com todo o respeito aos que pensam de forma diversa, entendo, que\n\nneste caso específico, o termo inicial não poderá ser o momento da extinção do crédito\n\ntributário pelo pagamento, já que a fixação do termo inicial para a apresentação do pedido\n\nde restituição está estritamente vinculada ao momento em que o imposto passou a ser\n\nindevido. Até porque, antes deste momento os pagamentos efetuados pelo requerente eram\n\npertinentes, já que em cumprimento de ordem legal. Em outras palavras quer dizer que,\n\nantes do reconhecimento da improcedência do imposto, o suplicante agiu dentro da\n\npresunção de legalidade e constitucionalidade da lei.\n\n•\n\nIsto é, até a decisão judicial ou administrativa em contrário, ao contribuinte\n\ncabe dobrar-se à exigência legal tributária. Reconhecida, porém, sua inexigibilidade, quer\n\npor decisão judicial transitada em julgado, quer por ato da administração pública, sem\n\nsombra de dúvidas, somente a partir deste ato estará caracterizado o indébito tributário,\n\ngerando o direito a que se reporta o artigo 165 do C.T.N.\n\nPorquanto, se por decisão do Estado, pólo ativo das relações tributárias, o\n\ncontribuinte se via obrigado ao pagamento de tributo até então, ou sofrer-lhe as sanções, a\n\nreforma dessa decisão condenatória por ato da própria administração, tem o efeito de tornar\n\no termo inicial do pleito à restituição do indébito a data de publicação do mesmo ato.\n\nNão há dúvidas, que na regra geral o prazo decadencial do direito à\n\nrestituição encerra-se após o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou\n\nrecolhimento indevido. Sendo exceção à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo\n\nTribunal Federal da lei em que se fundamentou o gravame ou de ato da administração\n\ntributária que reconheça a não incidência do tributo, momento em que o início da contagem\n\ndo prazo decadencial desloca-se para a data da Resolução do Senado que suspende a\n\nexecução da norma legal declarada inconstitucional, ou da data do ato da administração\n\n•\n12\n\n_\t -\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.002591199-13\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.939\n\ntributária que reconheça a não incidência do tributo, sendo que, nestes casos, é permitida a\n\nrestituição dos valores pagos ou recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito.\n\nPor outro lado, também não tenho dúvida, se declarada a\n\ninconstitucionalidade - com efeito, erga omnes - da lei que estabelece a exigência do tributo,\n\nou de ato da administração tributária que reconheça a sua não incidência, este, a princípio,\n\nserá o termo inicial para o início da contagem do prazo decadencial do direito à restituição\n\nde tributo ou contribuição, porque até este momento não havia razão • para o\n\ndescumprimento da norma, conforme jurisprudência desta Câmara.\n\nOra, se para as situações conflituosas o próprio CTN no seu artigo 168\n\nentende que deve ser contado do momento em que o conflito é sanado, seja por meio de\n\nacórdão proferido em ADIN; seja por meio de edição de Resolução do Senado Federal\n\ndando efeito erga omnes a decisão proferida em controle difuso; ou por ato administrativo\n\nque reconheça o caráter indevido da cobrança.\n\nEste é o entendimento já pacificado no âmbito do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme se constata no Acórdão\n\nCSRF/01-03.239, de 19 de março de 2001, cuja ementa se transcreve abaixo:\n\n-\n\n\"DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - Em caso\n\nde conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial\n\npara contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de\ntributo pago indevidamente inicia-se:\n\na) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 1\n\nADIN;\n\nb) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes á decisão\n\nproferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de\n\ntributo;\n\nc) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de\nexação tributária.\".\n\n13\n\n_\t _\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.002591/99-13\nAcórdãO n°. \t : 104-20.939\n\nAdmitir entendimento contrário é certamente vedar a devolução do valor\n\npretendido e, conseqüentemente, enriquecer ilicitamente o Estado, uma vez que à\n\nAdministração Tributária não é dado manifestar-se quanto à legalidade e constitucionalidade\n\nde lei, razão porque os pedidos seriam sempre indeferidos, determinando-se ao contribuinte\n\nsocorrer-se perante o Poder Judiciário. O enriquecimento do Estado é ilícito porque é feito\n\nàs custas de lei inconstitucional.\n\nA regra básica é a administração tributária devolver o que sabe que não lhe\n\npertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e, neste caso, só poderia fazê-la a\n\npartir do momento que adquiriu o direito de pedir a devolução.\n\nNo caso específico questionado nos autos, qual seja, ILL de sociedade por\n\nquotas, não alcançada pela Resolução n° 82/96, do Senado Federal, a contagem do termo\n\ninicial da decadência do direito de pleitear restituição ou compensação deve ser a data da\n\npublicação da IN SRF n° 63, de 24/07/97. Assim, é de se dar razão ao pleito do recorrente,\n\n• no aspecto da decadência do direito de pleitear restituição de indébito tributário, pelas\n\nrazões abaixo.\n\nApós sucessivos questionamentos judiciais, por parte de um sem número de\n\ncontribuintes, acerca da incidência do aludido imposto, junto às várias esferas do Poder\n\nJudiciário, a questão finalmente chegou ao Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede do\n\nRecurso Extraordinário n° 172.058-SC, que, em sessão de julgamento pelo Tribunal Pleno,\n\nna data de 30 de junho de 1995, houve por bem declarar a inconstitucionalidade, em certas\n\nsituações, do art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988.\n\nÉ conclusivo, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ao se manifestar no\n\njulgamento do RE n° 172.058/SC, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, declarou\n14\n\n_\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\n•\n\nProcesso n°. : 11020.002591/99-13\nAcórdão n°.\t : 104-20.939\n\nque em certas situações o artigo 35 da Lei n°7.713, de 22/12/88 é inconstitucional, conforme\n\nse observa na ementa abaixo transcrita:\n\n\"EMENTA\n\nConstitucional. Tributário. Imposto de Renda. Lucro Líquido. Sócio Quotista.\nTitular de Empresa Individual. Acionista de Sociedade Anônima. Lei n°\n\n7.713/88, artigo 35.\n\nI - No tocante ao acionista o art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, dado que, em\ntais sociedades, a distribuição dos lucros depende principalmente da\n\nmanifestação da assembléia geral. Não há que falar, portanto, em aquisição\nde disponibilidade jurídica do acionista mediante a simples apuração do\nlucro líquido. Todavia, no concernente ao sócio-quotista, o citado art. 35 da\nLei n° 7.713, de 1988, não é em abstrato, inconstitucional (constitucional\n\nformal). Poderá sê-lo, em concreto, dependendo do que estiver disposto no\ncontrato (inconstitucionalidade material)\".\n\nDiz ainda o julgado:\n\n\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do\nSupremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade de votos,\nem conhecer do recurso extraordinário para, decidindo a questão prejudicial\nda validade do artigo 35 da Lei n° 7.713788, declarar a inconstitucionalidade\nda alusão à \"o acionista\", a constitucionalidade das expressões \"o titular de\nempresa individual\" e \"o sócio quotista\" salvo, no tocante a esta última,\n\n. quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada\nsócio destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de\n\ndistribuição\".\n\nAssim, é líquido e certo, que o Supremo Tribunal Federal, em sua\n\ncomposição plenária, declarou a inconstitucionalidade da exigibilidade contida no artigo 35\n\nda Lei n.° 7.713, de 1988, para as sociedades anônimas, já que a distribuição de lucros\n\ndepende, principalmente, da manifestação da assembléia geral, bem como para as\n\n15\n\n\t\n\n_\t _\t .\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.002591/99-13\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.939\n\nsociedades por quotas de responsabilidade limitada, quando não há, no contrato social,\n\ncláusula para a destinação e distribuição do lucro apurado.\n\nPor outro lado, em decorrência de tal decisão, o Senado Federal, no uso da\n\natribuição que lhe confere o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal editou a Resolução\n\nn° 82, de 18/11/96, que suspendeu a execução do artigo 35 da referida Lei Federal n° 7.713,\n\nde 1988, nos seguintes precisos termos:\n\n\"O Senado Federal resolve:\n\nArt. 1° É suspensa à execução do art. 35 da Lei n° 7.713, de 29 de\ndezembro de 1988, no que diz respeito à expressão \"o acionista\" nele\ncontida.\n\nArt. 2 ° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.\n\nArt. 3° Revogam-se as disposições em contrário.\"\n\nA administração da Secretaria da Receita Federal preocupada e visando dar\n\nefetividade a decisão do Supremo Tribunal, bem como cumprir a decisão do Senado\n\nFederal, e tendo como suporte de validade o Decreto n° 2.194, de 07/04/97, o qual dispõe\n\nem seu artigo 10 que \"Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não\n\nsejam constituídos créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal,\n\ndeclarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação processada e julgada\n\noriginalmente ou mediante recurso extraordinário.\", o Secretário da Receita Federal editou,\n\nem consonância com o julgado do Supremo Tribunal Federal, a Instrução Normativa n° 63,\n\nde 24/07/97, com a finalidade de evitar litígios em processos administrativos, sobre as\n\nmatérias tidas por inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que diz:\n\n\"Art. 1° Fica vedada à constituição de créditos da Fazenda Nacional,\n\nrelativamente ao imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que\n\n16\n\n_\t _\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11020.002591/99-13\nAcórdão n°. • : 104-20.939\n\ntrata o art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em relação às\nsociedades por ações.\n\nParágrafo únicO. O disposto neste artigo se aplica às demais sociedades nos\ncasos em que o contrato social, na data do encerramento do período-base\nde apuração, não previa a disponibilidade, econômica ou jurídica, imediata\nao sócio cotista, do lucro líquido apurado.\"\n\nDesta forma, no caso em análise, não tenho dúvidas em afirmar que\n\nsomente a partir da Publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.°\n\n63, de 24 de julho de 1997 (DOU de 25 de julho de 1997) surgiria o direito do requerente em\n\npleitear a restituição do imposto sobre o lucro líquido, porque esta Instrução Normativa\n\nestampa o reconhecimento da Autoridade Tributária pela não-incidência às demais\n\nsociedades nos casos em que o contrato social, na data do encerramento do período-base\n\nde apuração, 'não previa a disponibilidade, econômica ou jurídica, imediata ao sócio cotista,\n\ndo lucro líquido apurado, situação não abrangida pela Resolução do Senado Federal n°\n\n82/96.\n\nÉ cristalino, que a Resolução do Senado Federal n° 82/96, abrangeu,\n\nsomente, as sociedades anônimas (expressão acionistas), não afetando as demais\n\nsociedades, fato este, somente, reconhecido pela IN SRF 63/97.\n\nOra, ó prazo decadencial do direito de pleitear a repetição do indébito, no\n\ncaso de tributo declarado inconstitucional, inicia-se no momento em que a exação é\n\nreconhecida como indevida.\n\nEm conclusão entendo que nos casos de reconhecimento da não incidência\n\nde tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem\n\ninício na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;\n\nda data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão\n\nTTT\t 17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11020.002591/99-13\nAcórdão n°.\t : 104-20.939\n\nproferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da\n\ndata de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida,\n\nnesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em\n\nqualquer exercício pretérito. Tratando-se do ILL de sociedade por quotas, não alcançada\n\npela Resolução n° 82/96, do Senado Federal, o reconhecimento deu-se com a edição da\n\nInstrução Normativa SRF n° 63, publicada no DOU de 25/07/97.\n\nAssim, não tendo transcorrido entre a data do ato da administração tributária\n\n(25/07/97) e a do pedido de restituição (13/10/99), lapso de tempo superior a cinco anos, é\n\nde se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear\n\nrestituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.\n\nDiante do conteúdo dos autos, pela associação de entendimento sobre todas\n\nas considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça voto no sentido de DAR\n\nprovimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pleitear restituição e\n\ndeterminar o retorno dos autos à Repartição de Origem, para enfrentamento do mérito.\n\n•Sala das Sessões - DF, em 11 de agosto de 2005\n\nNE o' Ofid,\n\n18\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0034400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200412", "ementa_s":"OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº.0 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\r\n\r\nIRPF - MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A simples omissão de receitas que deveriam ter sido oferecidas à tributação não representa, por si só, fato relevante para a caracterização de fraude. 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Conseqüentemente, descabe a\nexigência da multa qualificada.\n\nACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente\npago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros\nde mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada\nmensalmente.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nROGÉRIO FRANCISCO MENIN.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a\n\nmulta de ofício ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar\n\no presente julgado. Vencido o Conselheiro José Pereira do Nascimento que também provê o\n\neL\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\nrecurso para que os valores lançados no mês anterior constituam redução de omissão\n\nrelativa ao mês subseqüente e os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz\n\nMendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol (Relator) que provêem o recurso. Designado\n\npara redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n172\t A N\nDAT* ESIGNADO\n\nFORMALIZADO EM: 3 o MAI 2005\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA\n\nBARBOSA e MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n...4;P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.00049912003-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\nRecurso n°. \t : 137.495\nRecorrente\t : ROGÉRIO FRANCISCO MENIN\n\nRELATÓRIO\n\nContra o contribuinte ROGÉRIO FRANCISCO MENIN, inscrito no CPF sob\n\nn.° 142.253.368-91, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 664/665, de IRPF, exercício 1999,\n\nano-calendário 1998, exigindo o recolhimento do crédito tributário a título de Imposto de\n\nRenda Pessoa Física, acrescido da multa de lançamento de ofício qualificada de 150% e\n\ndos juros de mora no valor total de R$.140.976,70.\n\nDa ação fiscal constatou-se a seguinte irregularidade:\n\n\"OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS\nBANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. (Exercício de 1999)\nOmissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de\ndepósito ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em\nrelação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou\nmediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados\nnessas operações, conforme relatório que faz parte integrante do Auto de\nInfração. O enquadramento legal da infração consta no art. 42 da Lei n.°\n9.430/1996, art. 4.° da Lei n.° 9.481/1997 e art. 21 da Lei n.° 9.532/1997.\"\n\nInsurgindo-se contra a exigência, formula o interessado sua impugnação, fls.\n\n672/700, argumentando, em síntese, que:\n\n- o art. 42 da Lei n.° 9.430/96, ao estipular que a falta de comprovação\nda origem dos depósitos em contas bancárias permite o arbitramento,\nna mesma medida, de rendimentos omitidos, estabeleceu a presunção\n\"juris tantum\", estabelecendo a hipótese do fato gerador, ou da base\nde cálculo do Imposto de Renda, com assento nessa presunção;\n\n3\n\n•\n\n\n\n• i'51...\"'4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\n-\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\n- tal disposição legal deve se submeter à investigação, em cada caso,\nsurgindo, dal, o dever de análise do caso concreto, inerente à hipótese\nde arbitramento, hipótese essa que somente se coaduna com a\ninexistência palpável, concreta, indesmentível, de possibilidade de se\ncalcular o imposto sobre base real;\n\n- é necessário que a fiscalização, ao perfectibilizar o lançamento,\nbusque a confirmação de efetiva ocorrência do fato gerador do\nimposto de renda, que somente se consagra com a exigência de\nacréscimo patrimonial, de ganho, de ingresso a título oneroso,\nconforme a inteligência que deflui da interpretação do artigo 43, e\nincisos, do Código Tributário Nacional, o qual repousa no art. 153, III, .\nc/c o parágrafo segundo, da Carta Magna de 1988;\n\n- no caso presente a autuante cinge-se à letra fria da lei, e desprezou\ntodas as provas e argumentos apresentados pelo contribuinte ao longo\nda auditoria fiscal, não demonstrando qualquer interesse ou\nnecessidade de configurar a ocorrência do fato gerador do imposto de\nrenda, permanecendo na interpretação mera e simples da presunção;\n\n- se, ao menos, a AFRF houvesse deduzido, do total dos pretensos\nrendimentos (entenda-se somente recebimentos), o total de despesas\ncomprovadas, com a documentação idônea, num montante de 1\nR$.98.276,09, não estaria a cobrar o absurdo montante do imposto;\n\n- devem ser consideradas, também, as informações prestadas por\nterceiros, que confirmam a prestação de serviços e o pagamento ao\nimpugnante, por serviços que, embora na ausência do contrato formal,\nforam consumados sob o regime de contrato de profissional\nautônomo;\n\n- o artigo 42 da Lei n.° 9.430/96, que alicerça o lançamento ora\nimpugnado, tem a mesma natureza e inspiração do artigo 6.°, § 6.°, da\nLei n.° 8.021/90, que, como este último, previa o arbitramento de\nomissão de receitas ou rendimentos com base em recursos apurados\nem transações bancárias;.\n\n- deflui, da interpretação dada à matéria, seja relativamente à lei n.°\n8.021/90, seja agora, sob a égide da Lei n.° 9.430/96, art. 42, que a\nmera presunção não permite o lançamento válido, se a fiscalização\n\n\"\"s\t\n4\n\n\n\nn\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°. \t : 104-20.374\n\nnão buscar e provar a existência do liame entre os rendimentos,\nrepresentados nos depósitos bancários, e o seu resultado concreto,\nvertido para sinais de riqueza ou pelo consumo desses recursos, pelo\ncontribuinte;\n\n- nesse contexto, o artigo 42 da Lei n.° 9.430/96 apresenta-se\ninconstitucional, ao pretender veicular um fato gerador novo, ou por\ndimensionar nova base de cálculo para o imposto de renda,\nrepresentada pelo somatório de depósitos bancários;\n\n- é nulo o lançamento de imposto de renda, calculado no art. 42 da Lei\nn.° 9.430/96, tendo em vista que tal dispositivo legal é inconstitucional\npor Ter dimensionado novo fato gerador, diverso daquele conceituado\nnos arts. 43 do CTN e 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988,\npois que, no caso das pessoas jurídicas, o fato gerador é o lucro e não\na receita;\n\n- o lançamento com base em depósitos bancários é presuntivo, por\nexcelência e, como tal, não comporta, no mesmo teor, a\npresuntividade do DOLO, pois este não se presume.\n\n- argumenta, ainda, que é . ilegítima a aplicação da taxa Selic, de vez\nque a mesma é ilegal e inconstitucional.\n\n- Seja apreciada a presente impugnação, a luz não só dos argumentos\nnela contidos, mas à vista dos elementos que compõem os autos, tais\ncomo a \"RECOMPOSIÇÃO DO LIVRO CAIXA\", apresentada pelo\nimpugnante, a documentação que identifica as despesas por este\nrealizadas, a cada mês, no ano-calendário de 1998, para o\ndesempenho de sua atividade e obtenção dos rendimentos, as\ninformações prestadas por terceiros e tudo o mais que ficou registrado\nno decorrer da auditoria fiscal.\n\n- a apreciação da lide à luz da doutrina e da Jurisprudência,\nadministrativa e judiciária, que ilustraram a peça contestatória aqui\nplasmada, de cuja luz resplandece a imprópria configuração da base\nde cálculo do imposto de renda, a partir da simples soma de depósitos\nbancários, máxime a partir da interpretação do artigo 146, inciso III,\nalínea \"a\", da CF/88, em combinação com o artigo 43 da CTN, de\nonde se reflete a inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei n.° 9.430/96,\no que toma insubsistente o lançamento aqui atacado.\n\n•\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA -\n\n•\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\n•\n\n- Em não sendo acatadas essas teses, ou subsistindo o lançamento em\nparte, deve ser desconstituída a majoração da multa, pela inexistência\nde prova inconteste da configuração do DOLO e, do mesmo modo, a\nanálise da aplicação de juros de mora sob o prisma da Jurisprudência\ndo STJ, para a sua redução e ajuste ao patamar estipulado pelo CTN,\nno máximo de 1% (um por cento) ao mês?\n\nDecisão singular entendendo procedente o lançamento, apresentando a\n\nseguinte ementa:\n\n\"NULIDADE DO LANÇAMENTO\nInexistindo atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou despachos e\ndecisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do\ndireito de defesa, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\nNÃO COMPROVADA\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em\nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,\nem relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\nutilizados nessas operações.\n\nÔNUS DA PROVA\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a\nprova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos\nbancários.\n\nDECLARAÇÃO\t DE\t I NCONSTITUCIONALI DADE\t DE\t LEIS.\nINCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS.\nA autoridade administrativa não tem competência para decidir sobre a\nconstitucionalidade de leis e a esfera administrativa não é o foro próprio para\ndiscussões dessa natureza, haja vista que o exame da constitucionalidade\nou legalidade das leis é tarefa estritamente reservada aos órgãos do Poder\nJudiciário.\n\nDECISÕES JUDICIAIS - EFEITOS.\nAs decisões judiciais não proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade\ndas normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA .\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\n•\n\nseus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,\nsenão àquela da decisão.\n\nJUROS DE MORA — TAXA SELIC.\nSobre os créditos tributários, vencidos e não pagos incidem juros de mora\ncalculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação\ne Custódia — SELIC, acumulada mensalmente.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 11/07/2003, ingressa o\n\ncontribuinte com tempestivo recurso voluntário em 12/08/2003, onde, após discorrer\n\nlongamente sob aspectos legais e indicar jurisprudência em favor de sua tese, finalmente\n\nrequer:\n\n1.seja reformada a v. decisão de primeiro grau, para desconstituir o crédito\ntributário lançado, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade que\no reveste, considerando não ter levado em conta a capacidade\ncontributiva da pessoa física autuada, ou, de outra forma, por se respaldar\nem dispositivo legal flagrantemente inconstitucional, que não se amolda\nao fato gerador do imposto, no seu conceito de origem, assim como pela\nprecariedade do lançamento, que não demonstrou qualquer preocupação\nem demonstrar a obtenção efetiva da renda ou rendimento;\n\n•\n\n2.caso não for o entendimento, pela anulação, na íntegra, do lançamento,\nrequer, ao menos, seja deconstituída a majoração da multa, pela\ninexistência de prova inconteste da configuração do DOLO e, do mesmo\nmodo, a análise da aplicação de juros de mora sob o prisma da\njurisprudência do STJ, para a sua redução e ajuste ao patamar estipulado\npelo CTN, no máximo de 1% .(um por cento) ao mês.\"\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n_\t -\n\n\n\n%O•\n\n•-•••;-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78 \t .\nAcórdão n°. \t : 104-20.374\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO presente recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de\n\nadmissibilidade.\n\nA questão versada nos autos se refere à tributação sobre depósitos\n\nbancários, cabendo inicialmente esclarecer que não vejo óbice a presunção do art. 42 da Lei\n\n9.430/96, apenas discordo da abrangência de sua aplicação literal em relação à\n\ncontribuintes Pessoas Físicas, notadamente quanto ao excessivo rigor na comprovação da\n\norigem de pequenos depósitos, como é o caso dos autos.\n\n•\n\nO recorrente trouxe ao processo, ainda durante a ação fiscal, elementos\n\nmais do que suficientes para, razoavelmente comprovar sua movimentação financeira, mais\n\nde 600 documentos tais como Recibos, Declarações, Notas Fiscais etc..., além de\n\ndemonstrativos detalhados de receitas e despesas que, não foram aceitos pelo singelo\n\nargumento que não havia coincidência de datas e valores.\n\nFirmei posição nessa linha quando do julgamento do recurso n.° 129.196,\n\nem 05 de novembro de 2002, que resultou no Acórdão n.° 104-19.068, assim ementado na\n\n-parte que interessa:\n\n\"IRPF — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — LEI 9.430/96 — COMPROVAÇÃO —\nEstando as Pessoas Físicas desobrigadas de escrituração, os recursos com\norigem comprovada servem para justificar os valores depositados ou\n\n\t\n\n7/9741-e-'\t\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\t • -\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\ncreditados em contas bancárias, independentemente de coincidência de\ndatas e valores.\"\n\nComo fundamentos de decidir no citado Acórdão, colhido à unanimidade de\n\nvotos, fiz as seguintes ponderações a respeito do tema:\n\n\"Que, inexistia na legislação vigente, em relação às Pessoas Físicas,\n\nqualquer obrigação no sentido de mantivessem escrituração regular ou\nregistro de suas operações.\n\nQue, antes da Lei 9.430, a tributação com base em depósitos bancários\n\nsempre foi amenizada por construções jurisprudenciais, em razão dos\nvalores a que chegavam as exigências.\n\nQue, pelas mesmas razões, se chegou a edição do Decreto Lei 2.471/98,\nque determinou o cancelamento e arquivamento dos processos\nadministrativos envolvendo exclusivamente depósitos bancários.\"\n\nCom essa motivação, concluí que a norma legal estampada no art. 42 da Lei\n\nn.° 9.430/96, matriz legal do art. 849 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, não\n\nautoriza a desconsideração de recursos razoavelmente comprovados para dar respaldo aos\n\nvalores depositados/creditados em contas bancárias, ainda que de forma parcial,\n\nindependentemente da excessiva e rigorosa premissa de e coincidência de datas e valores,\n\nequivocadamente dirigida a contribuintes Pessoas Físicas.\n\nCom essa mesma sensibilidade, embora em situação diferente, o julgamento\n\nproferido pela DRJ — Curitiba no Processo n.° 10950.003940/2002-45, tendo assim se\n\nposicionado o ilustre relator do Acórdão:\n\n\"Penso que esse comando se verteu no sentido de que fossem analisadas\n\nas circunstâncias de cada crédito ou depósito, buscando averiguar a\n\nplausibilidade de ter ocorrido, em cada um deles, o fato indispensável ao\n\nsurgimento da obrigação tributária: o auferimento de renda.\n\n9\n\n_ -\t -\n\n-\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n''i„ta,, ' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°. \t : 104-20.374\n\nPenso também que, ao executar essa tarefa, o servidor fiscal não pode\nabstrair-se da realidade em que vivem as pessoas, inclusive ele próprio.\nDeve, até pela própria experiência empírica, ter em mente que ninguém vive\nem um mundo ideal onde todas as operações e gastos são documentados e\nregistrados como deveria ocorrer na contabilidade de uma empresa, e que\npequenas divergências devem ser relevadas, desde que as ocorrências,\nanalisadas como um conjunto, te apresentem de forma harmônica, formem\num contexto coerente.\"\n\nPortanto, tenho que os dispositivos relativos à tributação com base em\n\ndepósitos bancários contidos na Lei n.° 9.430/96, simplesmente não podem alcançar os\n\ncasos como o dos autos, envolvendo depósitos de pequena monta, perfeitamente\n\ncompatíveis com a profissão do contribuinte, até mesmo em respeito ao princípio da\n\nrazoabilidade como bem identificado na decisão acima referida.\n\nDe resto, ainda que provendo o recurso, não vou me furtar em avançar no\n\nexame da multa exacerbada, de todo improcedente, isto na linha da reiterada jurisprudência\n\ndeste Colegiado, que considera a qualificação da multa de ofício (majoração de 75% para\n\n150%), somente deverá ocorrer quanto restar efetivamente comprovado o evidente intuito de\n\nfraude.\n\nO intuito de fraude, se caracteriza por conduta dolosa que tenha como\n\nfundamento a supressão ou redução de tributos.\n\nNo caso dos autos, o que se verifica é que os fundamentos adotados pela\n\nautoridade lançadora não atestam a existência de fraude. A qualificação da penalidade teve\n\ncomo justificativa, basicamente, a falta de informações do sujeito passivo.\n\nDe fato, verifica-se que não foram imputados ao recorrente nenhum dos\n\nseguintes comportamentos:\n\nio\n\n\n\nr\t\n•\n\n‘•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4'::,•?,`::^1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\n• Falsidade material\n\n• Falsidade ideológica, nem -\n\n• Deixar de atender intimações\n\nEstamos, portanto, diante de simples omissão de rendimentos ou declaração\n\ninexata, sem qualquer prova de dolo e, como fraude não se presume, não há como\n\nprosperar a exasperação da penalidade, devendo a multa de ofício agravada de 150%, ser\n\nreduzida para a multa de ofício normal de 75%.\n\n•\n\nAssim com as presentes considerações, atendo ao princípio da\n\nrazoabilidade, à lógica e ao bom senso e, principalmente, pela volumosa prova produzida\n\npelo recorrente, suficientes para justificar sua movimentação financeira, encaminho meu\n\nvoto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 02 de dezembro de 2004\n\n-\nPr\n\nEMIS ALMEIDA ESTOL\n\n11\n\n_\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\t •\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°. \t : 104-20.374\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Redator-designado:\n\nCom a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Remis Almeida\n\nEstol, permito-me divergir quanto à matéria de mérito em si, já que acompanho na íntegra o\n\nseu voto quanto a redução da multa de lançamento de ofício qualificada para multa de\n\nlançamento de ofício normal.\n\nEntende o Conselheiro Relato que o recorrente trouxe ao processo, ainda\n\ndurante a ação fiscal, elementos mais do que suficientes para, razoavelmente comprovar\n\nsua movimentação financeira, mais de 600 documentos tais como Recibos, Declarações,\n\nNotas Fiscais etc..., além de demonstrativos detalhados de receitas e despesas que, não\n\nforam aceitos pelo singelo argumento que não havia coincidência de datas e valores.\n\nDefende o nobre relator a tese de que estando as Pessoas Físicas\n\ndesobrigadas de escrituração, os recursos com origem comprovada servem para justificar os\n\nvalores depositados ou creditados em contas bancárias, independentemente de coincidência\n\nde datas e valores.\n\nCom essa motivação, concluí que a norma legal estampada no art. 42 da Lei\n\nn.° 9.430/96, matriz legal do art. 849 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, não\n\nautoriza a desconsideração de recursos razoavelmente comprovados para dar respaldo aos\n\nvalores depositados/creditados em contas bancárias, ainda que de forma parcial,\n\nindependentemente da excessiva e rigorosa premissa de e coincidência de datas e valores,\n\nequivocadamente dirigida a contribuintes Pessoas Físicas.\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°. \t : 104-20.374\n\nNão posso acompanhar o nobre relator na tese que a prova se daria por\n\nmera presunção, pelas razões abaixo.\n\nOra, ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela•\n\nredação do inciso XXI, do artigo 88, da Lei n° 9.430, de 1996, excluiu expressamente da\n\nordem jurídica o § 50 do artigo 6°, da Lei n° 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n°\n\n9.430, de 1996, não deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o\n\nmalfadado artigo 90 do Decreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos\n\ngeradores de 01/01/97, quando se tratar de lançamentos tendo por base valores constantes\n\nem extratos bancários, não há como se falar em Lei n° 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n°\n\n2.471, de 1988, já que os mesmos não produzem mais seus efeitos legais.\n\nÉ notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado\n\nexclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários,\n\nsempre tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por\n\num fim nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996,\n\ncaracterizando como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito\n\nou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular,\n\npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação\n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estipulando limites de\n\nvalores para a sua aplicação, ou seja, estipulou que não devem ser considerados créditos de\n\nvalor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.\n\nApesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito\n\ntributário baseado exclusivamente depósitos bancários (extratos bancários), como já exposto\n\nno item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a\n\npartir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'=?,„:f.;0:\";- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n>'J,,,CP QUARTA CÂMARA -\t -\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\npara tributação de depósitos bancários não justificados como se \"omissão de rendimentos\"\n\nfossem. Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos.\n\nÉ conclusivo que a razão está com a decisão de Primeira Instância, já que\n\nno nosso sistema tributário tem o princípio da legalidade como elemento fundamental para\n\nque flore o fato gerador de uma obrigação tributária, ou seja, ninguém será obrigado a fazer\n\nou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.\n\nSeria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser\n\nconflitada ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal\n\n(CTN, art. 97), e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de\n\ndeterminação e exigência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável\n\no procedimento administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo\n\nlegal, imponha ou venha impor exação.\n\nAssim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de\n\nDireito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o princípio da\n\nLegalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de\n\ncriação ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os\n\nelementos da obrigação tributária.\n\nÀ Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a\n\nmatéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.\n\nCom efeito, a convergência do fato imponível à hipótese de incidência\n\ndescrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada,\n\nque demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os\n\nfatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente se irradiam sobre\n\n14\n\n\n\n. •\n\n4.=••••;-:-.,; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\nas situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em\n\nlei e corresponderem estritamente a esta descrição.\n\n•\n\nComo a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar\n\npara atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se\n\nsempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária\n\nesteja prevista em lei. Não basta a probalidade da existência de um fato para dizer-se haver\n\nou não haver obrigação tributária.\n\nNeste aspecto, apesar das intermináveis discussões, não pode prosperar os\n\nargumentos do recorrente, já que o ônus da prova em contrário é sua, sendo a legislação de\n\nregência cristalina, conforme o transcrito abaixo:\n\nLei n.° 9.430. de 27 de dezembro de 1996:\n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimentos os\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à\n\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n§ 1° O valor das receitas ou rendimentos omitido será considerado auferido\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.\n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que\n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados:\n\nI — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfísica ou jurídica;\n\n15 .\n\n_\t _\t -\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os\nde valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o\nseu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$\n\n12.000,00 (doze mil reais).\n\n§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados\nno mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva\nvigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição\n\nfinanceira.\".\t •\n\nLei n.° 9.481, de 13 de agosto de 1997:\n\n\"Art. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 30 do art. 42 da Lei n°\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ 12.000,00 (doze mil\n\nreais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.\"\n\nLei n.° 10.637, de 30 de dezembro de 2002:\n\n\"Art. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a\n\nvigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:\n\n\"At.t 42. (...).\n\n§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de\ninvestimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao\nterceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de\ninvestimento.\n\n§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em\n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares\n\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da\norigem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou\n\nreceitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos\n\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.\".\"\n\nInstrução Normativa SRF n° 246, 20 de novembro de 2002: \n\n16\n\n-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\nDispõe sobre a tributação dos valores creditados em conta de\ndepósito ou de investimento mantida em instituição financeira em\n\nrelação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente\n\nintimado, não comprove a origem dos recursos.\n\nArt. 1° Considera-se omissão de rendimentos os valores creditados em\nconta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, cuja\norigem dos recursos o contribuinte, regularmente intimado, não comprove\n\nmediante documentação hábil e idônea.\n\n§ 1° Quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou\nde investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa,\na determinação dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na\n\ncondição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.\n\n• § 2° Caracterizada a omissão de rendimentos decorrente de créditos em\nconta de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração\nde rendimentos dos titulares tenha sido apresentada em separado, o valor\n\ndos rendimentos .é imputado a cada titular mediante divisão do total dos•\nrendimentos pela quantidade de titulares.\n\nArt. 2° Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos no mês em\n\n• que fór efetuado o crédito pela instituição financeira.\n\nArt. 3° Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os créditos\n\nserão analisados individualizadamente.\n\n§ 1° Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não\nserá considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$\n12.000,00 (doze mil reais), desde que o somatório desses créditos não\n\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano-\ncalendário.\n\n§ 2° Os créditos decorrentes de transferência entre contas de mesmo titular\nnão serão considerados para efeito de determinação dos rendimentos\nomitidos.\"\n\nDa interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar\n\nque para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa física, a fiscalização deverá\n\n17\n\n-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°. \t : 104-20.374\n\nproceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto à instituição financeira, onde se observará os seguintes critérios:\n\nI — não serão considerados os créditos em conta de depósito ou\n\ninvestimento decorrentes de transferências de outras contas de titularidade da própria\n\npessoa física sob fiscalização;\n\nII— os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos\n\ncréditos deverá ser procedida de forma individual (um por um);\n\nIII — nesta análise não serão considerados os créditos de valor igual ou\n\ninferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do\n\nmesmo titular);\n\nIV — todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise\n\nindividual, exceto os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física\n\nfiscalizada;\n\nV — no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham\n\nsido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários\n\nefetuados a partir da entrada em vigor da Lei n° 10.637, de 2002, ou seja, a partir 31/12/02,\n\ndeverão obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela\n\nquantidade de titulares;\n\nVI — quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou\n\nde investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\níft QUARTA CÂMARA\t •\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78 -\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\ndos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta\n\nde depósito ou de investimento;\n\nVII — os rendimentos omitidos, de origem não comprovada, serão apurados\n\nno mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de ofício, na declaração de\n\najuste anual, conforme tabela progressiva vigente à época.\n\nPode-se concluir, ainda, que:\n\nI - na pessoa jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com\n\nexclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas\n\nbancárias, não sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais\n\ne oitenta mil reais no ano-calendário;\n\nII — caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os\n\ncritérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, não comprove a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar\n\nesclarecimentos e comprovações;\n\nIII — na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de\n\ncréditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais,\n\nlimitado ao somatório, dentro do ano-calendário, a oitenta mil reais;\n\nIV — na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze\n\nmil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante\n\napresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos (recursos) tem origem em\n\nrendimentos já tributados, não tributáveis ou que estão sujeitos a normas específicas de\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"g..* PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\ntributação, cabe a constituição de crédito tributário como se omissão de rendimentos\n\nfossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações;\n\nV — na hipótese de créditos não comprovados que individualmente não\n\nsuperem o limite de doze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do ano-\n\ncalendário, o limite de oitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da\n\norigem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e\n\nidônea, que estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não\n\ntributáveis ou que estão sujeitos a normas específicas de tributação, cabe a constituição de\n\ncrédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente\n\nintimado a prestar esclarecimentos e comprovações;\n\nVI - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido\n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos,\n\nsubmeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época\n\nem que auferidos ou recebidos;\n\nVII - para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não\n\nserá considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o\n\nsomatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro\n\ndo ano-calendário.\n\nComo se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador\n\nestabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular\n\ncomprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização\n\nlegal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos\n\ndepositados traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a\n\n20\n\n_\t - -\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\n•\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\ninversão do ônus da prova, característica das presunções legais o contribuinte é quem deve\n\ndemonstrar que o numerário creditado não é renda tributável.\n\nFaz-se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei n° 9.430, de\n\n1996, é uma presunção relativa, passível de prova em contrário, ou seja, está condicionada\n\napenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do\n\ncontribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, ônus que cabe ao\n\ncontribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a\n\nfalta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte para com a Fazenda Nacional de\n\npagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na legislação de regência, já que a\n\nprincipal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do valor correspondente ao tributo\n\nna data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações de\n\njuros e multa que se convertem também em obrigação principal.\n\nAssim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições\n\nimposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem\n\ndos recursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos,\n\ndevidamente especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não\n\ntributável o que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de\n\ncálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que\n\no contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo.\n\nÉ evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se\n\ntraduzem em renda presumida, por presunção legal \"juris tantum\". Isto é, ante o fato material\n\nconstatado, qual seja depósitos/créditos em conta bancária, sobre os quais o contribuinte,\n\ndevidamente intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária\n\nautoriza a presunção de renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430/96, art. 42).\n\n21\n\n\n\n.t0,)\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"j-1.*:n4r,,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\nIndiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte\n\no ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos\n\nquestionados.\n\nPelo exame dos autos se verifica que o recorrente, embora intimado a\n\ncomprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores\n\ndepositados em suas contas bancárias, muito pouco esclareceu de fato.\n\nNão há dúvidas, que a Lei n° 9.430, de 1996, definiu, portanto, que os\n\ndepósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano-calendário de\n\n1997, caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por\n\nconseguinte, sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 3 0, § 40, da Lei\n\nn° 7.713, de 1988.\n\nOra, no presente processo, a constituição do crédito tributário decorreu em\n\nface de o contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos\n\nrecursos que dariam respaldo aos referidos depósitos/créditos, dando ensejo à omissão de\n\nreceita ou rendimento (Lei n° 9.430/1996, art. 42) e, refletindo, conseqüentemente, na\n\nlavratura do instrumento de autuação em causa.\n\nAdemais, à luz da Lei n° 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o\n\nnexo causal entre os depósitos existentes e o benefício que tais créditos tenham lhe trazido,\n\npois somente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de\n\nmeras transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas lei,\n\ncabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma tão substancial quanto\n\no é a presunção legal autorizadora do lançamento.\n\n•\n\n22\n\n\n\n•-•-:-;-;z MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'=>:„../j7n1\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\nAlém do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3° do art. 42 da Lei n°\n\n9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo\n\nnecessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos\n\nprobantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias.\n\nA legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa física está\n\nobrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano-calendário, até\n\nque se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou\n\nseja, até que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o\n\ncontribuinte tem que ter um mínimo de controle de suas transações, para possíveis futuras\n\nsolicitações de comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas.\n\nNos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o suplicante\n\nrecebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo que neste caso está clara a\n\nexistência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova\n\ndo fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o\n\nrecorrente possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são\n\noutros, já que a base arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá ao\n\nsuplicante produzir a prova da improcedência da presunção, ou seja, que os valores\n\nrecebidos estão lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e\n\nvalores.\n\nOra, o efeito da presunção \"juris tantum\" é de inversão do ônus da prova.\n\nPortanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de origem de tais\n\nrendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionada tanto durante o\n\nprocedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na fase ora\n\nrecursal. Nada foi acostado que afastasse a presunção legal autorizada.\n\n23\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\nÈ cristalino a redação da legislação pertinente ao assunto, ou seja, é\n\ntransparente que o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, definiu que os depósitos bancários, de\n\norigem não comprovada, caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de\n\nomissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o\n\nfato que represente omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática à ocorrência\n\nde variação patrimonial ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, como previa a Lei n°\n\n8.021, de 1990.\n\nNão tenho dúvidas, que a responsabilidade pela apresentação das provas\n\ndo alegado compete ao contribuinte que praticou a irregularidade fiscal.\n\nComo também é de se observar que no âmbito da teoria geral da prova,\n\nnenhuma dúvida há de que o ônus probante, em princípio, cabe a quem alega determinado\n\nfato. Mas algumas aferições complementares, por vezes, devem ser feitas, a fim de que se\n\ntenha, em cada caso concreto, a correta atribuição do ônus da prova.\n\nEm não raros casos tal atribuição do ônus da prova resulta na exigência de\n\nprodução de prova negativa, consistente na comprovação de que algo não ocorreu, coisa\n\nque, à evidência, não é admitida tanto pelo direito quanto pelo bom senso. Afinal, como\n\ncomprovar o não recebimento de um rendimento? Como evidenciar que um contrato não foi\n\nfirmado? Enfim, como demonstrar que algo não ocorreu?\n\nNão se pode esquecer que o direito tributário é dos ramos jurídicos mais\n\nafeitos a concretude, à materialidade dos fatos, e menos à sua exteriorização formal\n\n(exemplo disso é que mesmos os rendimentos oriundos de atividades ilícitas são\n\ntributáveis).\n\n24\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\t .\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\nNesse sentido, é de suma importância ressaltar o conceito de provas no\n\nâmbito do processo administrativo tributário. Com efeito, entende-se como prova todos os\n\nmeios de demonstrar a existência (ou inexistência) de um fato jurídico ou, ainda, de fornecer\n\nao julgador o conhecimento da verdade dos fatos.\n\nNão há, no processo administrativo tributário, disposições específicas quanto\n\naos meios de prova admitidos, sendo de rigor, portanto, o uso subsidiário do Código de\n\nProcesso Civil, que dispõe:\n\n\"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda\nque não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos\nfatos, em que se funda a ação ou defesa.\"\n\nDa mera leitura deste dispositivo legal, depreende-se que no curso de um\n\nprocesso, judicial ou administrativo, todas as provas legais devem ser consideradas pelo\n\njulgador como elemento de formação de seu convencimento, visando à solução legal e justa\n\nda divergência entre as partes.\n\nAssim, tendo em vista a mais renomada doutrina, assim como a iterativa\n\njurisprudência administrativa e judicial a respeito da questão vê-se que o processo fiscal tem\n\npor finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a\n\nconstituição do crédito tributário, devendo o julgador pesquisar exaustivamente se, de fato,\n\nocorreu à hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de recurso do contribuinte,\n\nverificar aquilo que é realmente verdade, independentemente até mesmo do que foi alegado.\n\nDiz-se isto tudo porque no caso dos autos, a suplicante reitera o\n\nentendimento de que a responsabilidade pelo ônus da prova seria da autoridade lançadora,\n\nsob o argumento de que a legislação de regência não determina que seu beneficiário faça\n\n25\n\n\n\n•\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n'4-Z,4n4 QUARTA CÂMARA\t •\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\num verdadeiro trabalho auditorial para apontar individualmente a oportunidade e o respectivo\n\nevento originário da quantia que transitoriamente lhe resta afeta à movimentação bancária.\n\nOra, não há motivo para que a autoridade lançadora deva produzir provas a\n\nfavor do contribuinte, porquanto basta a apresentação de provas documentais que\n\ncomprovem o alegado. Provas estas passíveis de serem providenciadas pelo interessado\n\njunto aos estabelecimentos bancários, mediante apresentação de cópias dos cheques\n\ncompensados e/ou documentos bancários com identificação nominal dos\n\ndepósitos/pagamentos realizados.\n\nA jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes é clara a respeito\n\ndo ônus da prova. Pretender a inversão do ônus da prova, como formalizado na peça\n\nrecursal, agride não só a legislação, como a própria racionalidade. Assim, se de um lado, o\n\ncontribuinte tem o dever de declarar, cabe a este, não à administração, a prova do\n\ndeclarado. De outro lado, se o declarado não existe, cabe a glosa pelo fisco. O mesmo vale\n\nquanto à formação das demais provas, as mesmas devem ser claras, não permitindo\n\ndúvidas na formação de juízo do julgador.\n\nOra, não é lícito obrigar-se a Fazenda Nacional a substituir o particular no\n\nfornecimento da prova que a este competia.\n\nTeve a suplicante, seja na fase fiscalizatória, fase impugnatória ou na fase\n\nrecursal, oportunidade de exibir documentos que comprovem as alegações apresentadas.\n\nAo se recusar ou se omitir à produção dessa prova, em qualquer fase do processo, a\n\npresunção \"júris tantum\" acima referida, necessariamente, transmuda-se em presunção \"jure\n\net de jure\", suficiente, portanto, para o embasamento legal da tributação, eis que plenamente\n\nconfigurado o fato gerador.\n\n26 \"\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\nEm resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade de\n\nexigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal presunção\n\nhá de ser produzida pelo contribuinte que é a pessoa interessada para tanto.\n\nCaberia, sim, a suplicante, em nome da verdade material, contestar os\n\nvalores lançados, apresentando as suas contra razões, porém, calcadas em provas\n\nconcretas, e não, simplesmente, ficar argumentando, sem a demonstração do vínculo\n\nexistente, num universo de contradições, para pretender derrubar a presunção legal\n\napresentada pelo fisco, já que o dever da guarda dos contratos e documentário das\n\noperações, juntamente com a informação dos valores pagos/recebidos é do próprio\n\nsuplicante, não há como transferir para a autoridade lançadora tal ônus.\n\nDesta forma, a matéria se encontra longamente debatida no processo,\n\nsendo despiciendo maiores considerações, razão pela qual, estou convicto que a farta\n\ndocumentação carreada aos autos não só evidencia como comprova de forma inequívoca a\n\nfalta de comprovação dos depósitos bancários creditados em nome da suplicante.\n\nPor fim, não vejo como se poderia acolher o argumento de\n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade formal da.taxa SELIC aplicada como juros de mora\n\nsobre o débito exigido no presente processo com base na Lei n.° 9.065, de 20/06/95, que\n\ninstituiu no seu bojo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia de\n\nTítulos Federais (SELIC).\n\nÉ meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Quarta Câmara, que\n\nquanto à discussão sobre a inconstitucionalidade de normas legais, os órgãos\n\nadministrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou\n\nregulamento, face à inexistência de previsão constitucional.\n\n27\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n2N-\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\nNo sistema jurídico brasileiro, somente o Poder Judiciário pode declarar a\n\ninconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, através dos chamados\n\ncontrole incidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.\n\nNo caso de lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle\n\nseria mesmo incabível, por ilógico, pois se o Chefe Supremo da Administração Federal já\n\nfizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar\n\na lei, não seria razoável que subordinados, na escala hierárquica administrativa,\n\nconsiderasse inconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado\n\nconstitucional.\n\nExercendo a jurisdição no limite de sua competência, o julgador\n\nadministrativo não pode nunca ferir o princípio de ampla defesa, já que esta só pode ser\n\napreciada no foro próprio.\n\nA ser verdadeiro que o Poder Executivo deva inaplicar lei que entenda\n\ninconstitucional, maior insegurança teriam os cidadãos, por ficarem à mercê do alvedrio do\n\nExecutivo.\n\nO poder Executivo haverá de cumprir o que emana da lei, ainda que\n\nmaterialmente possa ela ser inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo\n\nafasta - sob o ponto de vista formal - a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no\n\nseu âmbito interno. Se assim entendesse, o Chefe de Governo veta-Ia-ia, nos termos do\n\nartigo 66, § 1° da Constituição. Rejeitado o veto, ao teor do § 40 do mesmo artigo\n\nconstitucional, promulgue-a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada\n\nna sua inteireza, não podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder\n\nExecutivo. Faculta-se-lhe, tão-somente, a propositura da ação própria perante o órgão\n\njurisdicional e, enquanto pendente a decisão, continuará o Poder Executivo a lhe dar\n28\n\n\n\n•\n\n.•\t .\n,;9,,•:...,\n,.-•:-..-:-.,--. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nz!W:1\".•n:,, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.000499/2003-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.374\n\n-\n\nexecução. Imagine-se se assim não fosse, facultando-se ao Poder Executivo, através de\n\nseus diversos departamentos, desconhecer a norma legislativa ou simplesmente negar-lhe\n\nexecutoriedade por entendê-la, unilateralmente, inconstitucional.\n\nA evolução do direito, como quer a suplicante, não deve pôr em risco toda\n\numa construção sistêmica baseada na independência e na harmonia dos Poderes, e em\n\ncujos princípios repousa o estado democrático.\n\nNão se deve a pretexto de negar validade a uma lei pretensamente\n\ninconstitucional, praticar-se inconstitucionalidade ainda maior, consubstanciada no exercício\n\nde competência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.\n\nAssim, entendo que o crédito tributário não integralmente pago no\n\nvencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual\n\nequivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, tal qual consta do\n\nlançamento do crédito tributário.\n\n•\n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre\n\ntodas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido\n\nde dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de lançamento de ofício\n\n• qualificada para multa de lançamento de ofício normal.\n\nSala das Sessões - DF, em 02 de dezembro de 2004\n\nN Sif, ' do‘,,i7\t .\n29\n\n_\t _\n\n\n\tPage 1\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200305", "ementa_s":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Devem ser acolhidos os embargos de declaração, quando não apreciada matéria argüida por ocasião do recurso voluntário.\r\n\r\nIRPF - DESPESAS MÉDICAS - GLOSA - Tendo o contribuinte logrado comprovar, através de documentação hábil, a efetivação das despesas médicas, e respectivos pagamentos, lícita é a dedução desses valores na declaração de rendimentos.\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - RECURSO PROVIDO - Se o recurso voluntário foi provido integralmente, com relação ao mérito, fica prejudicada a análise relativa à cobrança de juros com base na taxa SELIC.\r\n\r\nEmbargos acolhidos.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.001844/98-41", "anomes_publicacao_s":"200305", "conteudo_id_s":"4166461", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-19.352", "nome_arquivo_s":"10419352_128516_110400018449841_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"José Pereira do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"110400018449841_4166461.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para, re-ratificar o Acórdão n° 104-18.827, de 19/06/2002, para DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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'=) .\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA.., .k.\n\n-,,r,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ni-:- QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11040.001844/98-41\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.352\nRecurso n°\t :\t 128.516\nInteressado(a) :\t ANTONIO ERNESTO BLOIS DE CASTRO \t i\n\nRELATÓRIO\n\n1\nTrata-se de Embargos Declaratórios apresentados pelo Delegado da Receita\n\nFederal em Pelotas — RS, contra decisão tomada por esta Câmara através do Acórdão n°\n\n104-18.827, de 19 de junho de 2002.\n\nAlega o embargante que esta Quarta Câmara, deu provimento ao recurso,\n\nrejeitando a glosa de despesas médicas, sem, entretanto se manifestar acerca dos juros de\n\nmora com base na taxa SELIC.\n\nAtravés do Despacho n° 104-0.016/03, a douta Conselheira Presidente desta\n\nCâmara determinou a inclu -ao do feito em pauta para que o Colegiado viesse a se\n\nmanifestar sobre a matéria, e tendendo que realmente a omissão ocorrera.\n\n?\n\nÉ o Relató o.r•\n\n—\n\n3\n\n\n\n,\n\n, ,o,'.;n?q\n'24' \"' \"n\"'\" MINISTÉRIO DA FAZENDA.sIL_\n\n,..r.T.,.4; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nA \t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11040.001844/98-41\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.352\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nOs embargos de declaração são tempestivos. A parte recorrente é legítima e\n\npossui interesse processual estando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade,\n\nrazão pela qual dele conheço.\n\nA alegação do embargante é que esta Quarta Câmara, deu provimento ao\n\nrecurso, rejeitando a glosa de despesas médicas, sem, contudo, se manifestar acerca dos\n\njuros de mora calculados com base na taxa SELIC.\n\nEfetivamente, o Colegiado, induzido pelo voto condutor proferido por este\n\nrelator, não faz alusão aos juros de mora com base na taxa SELIC, muito embora a matéria\n\ntenha sido objeto do relato, ensejando assim o conhecimento dos Embargos de Declaração.\n\nTodavia, isto não implica dizer que haverá alteração no julgado.\n\nEsclarece ste relator, com relação ao objeto dos embargos, que não\n\nabordou a matéria por ent der estar ela prejudicada, já que os juros são acessórios e como\n\ntal, necessariamente, seg e a sorte do principal.\n\n..,\n\n4\n\n\n\ne.),...4.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,4 • .- 1,\n\n›'1 .. \"̀ r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.:\"),•..,, 4.-,\n,;; i QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11040.0018\n\nAcórdão\t :\t 104-19.352\n\nAssim, se o recurso foi provido integralmente, não remanescendo, qualquer\n\nobrigação a ser exigida do contribuinte, por conseqüência, também não há que se falar em\n\njuros de mora ou quaisquer outros encargos.\n\nDe qualquer forma, mesmo não alterando o resultado da decisão, proponho\n\no acolhimento dos embargos para re-ratificação do Acórdão n° 104-18.827 de 19 de junho\n\nde 2002, que passará a ter a seguinte redação:\n\n\"O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nRemanesce para discussão nos presentes autos, parte da glosa relativa a\n\ndeduções de despesas médicas, bem como a aplicação ou não da taxa\n\nSELIC como juros de mora.\n\nA rigor, a glosa de despesas médicas mantida, se referem a pagamentos\n\nfeitos à Dra. Carmem Cristina Rasch e Dra. Zilá Sommer.\n\nAssim, passaremos a analisar os referidos documentos.\n\nCom relação à Dra. Carmem, as cópias dos recibos estão colacionados às\n\nfls. 81 a 87 dos autos, bem como o documento de fls. 029, por ela firmados.\n\nAssim, muito embora a fiscalização tenha levantado dúvidas sobre os\n\nreferidos recibos, entendemos que o documento de fls. 029, não pode ser\nquestionado, convalidando assim os referidos recibos, não podendo,\nportanto, ser mantida a glosa dos mesmos.\n\nCom relação à Dra. Zilá, o documento apresentado é a cópia de uma\ndeclaração firmada pela referida médica, datada de 20 de agosto de 1998 e\n\ncolacionada às fls. 88, onde declara que recebeu em 1993, por atendimento\nmédico a seus familiares o montante anual de 7.725,21 UFIR.\n\nIntimada às fls. 31/32, a prestar esclarecimentos a respeito dos valores\nrecebidos do reco ente durante o ano de 1993, a Dra. Zilá respondeu às fls.\n\n34 que, em virtub de sua mudança de domicílio, destruiu os prontuários de\ntodos os pacie s de Pelotas, razão pela qual estava impossibilitada de\n\n5\n,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA••\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11040.0018\nAcórdão\t :\t 104-19.352\n\nprestar esclarecimentos como dia, mês, horário de atendimento e que não\ntem como precisar os dias do pagamento que se deu mensalmente.\n\nPara não aceitar tal declaração, necessário se faz provas de inidoneidade do\nreferido documento, o que não há nos autos.\n\nEm assim sendo, não há como não aceitar as alegações e documentos\ncarreados aos autos, devendo, portanto, ser rejeitada a sua glosa.\"\n\nFica prejudicada a análise relativa a cobrança de juros com base na taxa\n\nSELIC, tendo em vista que o recurso foi provido integralmente com relação ao mérito, não\n\nremanescente, portanto, qualquer obrigação a ser exigida do contribuinte.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de Acolher os embargos para re-ratificar\n\no Acórdão n° 104-18.827, de 19 de julho de 2002, para DAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de// aio de 2003.\n\n. •\n\nJO 411=-\"11111141\"DO NASCI ENTO\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199901", "ementa_s":"DEPÓSITO BANCÁRIO - Os depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, vez que não caracterizam disponibilidade econômica ou jurídica de renda. 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O lançamento com base em depósitos\nbancários só é admissivel quando ficar comprovado o nexo causal entre o\ndepósito e o fato que represente a omissão de rendimentos.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nCARLOS TADEU FERRAZ ANVERSA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEI..i(e/&521-C_L\n\nIA RIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\neLl • O LUISISO tri PEREIRAILATOR\nFORMALIZADO EM: 16 AN 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nla; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11041.000119/91-88\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.841\nRecurso n°.\t :\t 118.197\nRecorrente : CARLOS TADEU FERRAZ ANVERSA\n\nRELATÓRIO\n\nCuida-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância que\n\njulgou parcialmente procedente o lançamento efetuado contra o contribuinte exigindo o IRPF\n\nnos exercício de 1987 a 1990, conforme auto de infração de fls. 200 a 202, lavrado em\n\ndecorrência de renda auferida pelo contribuinte, não incluída em sua declaração de\n\nrendimentos, que possibilitou fossem efetivados depósitos em sua conta-corrente.\n\nAs fls. 205/208, o contribuinte apresenta sua impugnação sustentando, em\n\nsíntese, que houve lançamento por presunção de renda; que é ilegítimo o lançamento do\n\nimposto arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários.\n\nNa decisão de fls. 241 a 247, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\nem Santa Maria/RS julgou parcialmente procedente a exigência afirmando que: (a) o\n\nlançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei\n\nentão vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada; (b) o indício de omissão\n\nde rendimentos representado pela desproporcionalidade entre rendimentos declarados e os\n\ndepósitos bancários efetuados se transformam na prova dessa omissão de rendimentos\n\nquando o contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados\n\nem depósitos bancários, se nega a fazê-lo ou o faz insatisfatoriamente. \t e..„1\n\n2\n\n\n\n. .\t • .\n\n•,.•4\n\n.,t,,\n\n;:-*-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nÇT:n*1:: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n);7*:,::: ). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11041.000119/91-88\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.841\n\nInconformado com a decisão monocrática, o sujeito passivo apresenta o\n\nrecurso voluntário de fls. 254 a 259 sustentando, com base entedimento doutrinário e\n\njurisprudencial, ser impossível o lançamento por presunção, que não podem ser efetuados\n\nlançamentos do IRPF exclusivamente com base em depósitos bancários.\n\n_\n\ne.›.É o Relatório.\n\n3\n,\n\n\n\nc.\n\n2k.\n\n—\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';•'::1:415 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11041.000119/91-88\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.841\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade.\n\nDele tomo conhecimento.\n\nA questão em discussão nestes autos é por demais conhecida neste\n\nColegiado e refere-se aos lançamentos do IRPF efetuados exclusivamente com base em\n\ndepósitos bancários.\n\nComo bem salientou o recorrente, a doutrina e a jurisprudência judicial e\n\nadministrativa são unânimes em afirmar que o lançamento do IRPF fundamentado em\n\ndepósitos bancários não podem subsistir. Isto porque, nos termos da legislação vigente à\n\népoca do lançamento, os valores oriundos de movimentação bancária apenas constituem\n\nindícios de omissão de rendimentos, jamais tendo o condão de constituirem o rendimento\n\npropriamente dito, bastante e suficiente para o lançamento do imposto.\n\nOs depósitos bancários, conforme se verifica na ementa da decisão\n\nrecorrida, são apenas indícios. Contudo, o fato gerador do imposto de renda compreende os\n\nacréscimos patrimoniais disponíveis de fato, afastando-se qualquer possibilidade da\n\nincidência do imposto sobre renda presumida.\n\non\n4\n\n\n\n.,\t • ..\n\n....e.C.01- .\" .. MINISTÉRIO DA FAZENDA-\t .4N-7 ti. f.\n'9,.-:::t; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :\t 11041.000119/91-88\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.841\n\nAdemais, há de ser aplicado ao caso o cancelamento da exigência com\n\nfundamento no art. 90, VII, do Decreto-Lei n° 2.471/88, conforme volumosa jurisprudência\n\ndeste Conselho.\n\nFace ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 28 de janeiro de 1999\n\n4:á,\t\nli \t 1 / tif\n\n: 0 LUÍS o ,- OU,- PEREIRA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0043800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199712", "ementa_s":"IRPJ - MULTA - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A apresentação espontânea da declaração de rendimentos do exercício de 1995, sem imposto devido, mas fora do prazo estabelecido para sua entrega, dá ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 88, II, da Lei nº. 8.981, de 1995.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1997-12-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.002146/95-96", "anomes_publicacao_s":"199712", "conteudo_id_s":"4163160", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-15723", "nome_arquivo_s":"10415723_115571_110650021469596_010.PDF", "ano_publicacao_s":"1997", "nome_relator_s":"Elizabeto Carreiro Varão", "nome_arquivo_pdf_s":"110650021469596_4163160.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1997-12-10T00:00:00Z", "id":"4696473", "ano_sessao_s":"1997", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:29.999Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065553289216, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-12T17:08:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-12T17:08:55Z; Last-Modified: 2009-08-12T17:08:55Z; dcterms:modified: 2009-08-12T17:08:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-12T17:08:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-12T17:08:55Z; meta:save-date: 2009-08-12T17:08:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-12T17:08:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-12T17:08:55Z; created: 2009-08-12T17:08:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-12T17:08:55Z; pdf:charsPerPage: 1209; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-12T17:08:55Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.1:14.1:N t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11065.002146/95-96\nRecurso n°\t : 115.571\nMatéria\t : IRPJ - Ex: 1995\nRecorrente : CARLOS R. SOUZA MARSOLA - ME\nRecorrida\t : DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t : 10 de dezembro de 1997\nAcórdão n°\t : 104-15.723\n\nIRPJ - MULTA - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE\nRENDIMENTOS - A apresentação espontânea da declaração de\nrendimentos do exercício de 1995, sem imposto devido, mas fora do prazo\nestabelecido para sua entrega, dá ensejo à aplicação da multa prevista no\nartigo 88, II, da Lei n°8.981, de 1995.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nCARLOS R. SOUZA MARSOLA - ME\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEI :MARIA SCHER \ne\n\nER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nZABETO CA REIRO VARÃO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: O gJAN 1998\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA, e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n\n\n• 'ti- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n*3 •\t •\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nl• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002146/95-96\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-15.723\n\n\t\n\nRecurso n°\t : 115.571\nRecorrente : CARLOS R. SOUZA MARSOLA - ME\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte em epígrafe, inconformado com a decisão do Delegado da\n\nReceita Federal de Julgamento de Porto Alegre (RS) que considerou improcedente sua\n\nimpugnação de fls. 07/10, recorre a este Conselho por discordar da decisão que manteve a\n\nexigência da multa de 500 UFIR, cobrada pelo atraso na entrega da declaração de\n\nrendimentos referente aos exercício de 1995, ano calendário de 1994.\n\nA declaração de rendimentos que deu origem ao lançamento (exercício de\n\n1995) somente foi apresentada em 10.10.95, após ser o interessado intimado pela\n\nautoridade lançadora, conforme termo de fls. 02.\n\nNão se conformando com a exigência, o contribuinte apresenta,\n\ntempestivamente, a peça impugnatória de fls. 07/10, na qual expõe como razões de defesa\n\nos seguintes argumentos:\n\n- As pessoas jurídicas, microempresas, até o ano de 1994, tinham como\n\nprazo final para entrega de declarações de rendimentos o último dia do mês de junho, tendo\n\nesse prazo sido antecipado para maio de cada ano, em 1995.\n\n- A declaração do Imposto de Renda das microempresas é mera\n\nformalidade que, aliás, apenas alimenta a burocracia e o volume de papéis e controles do\n\nDepartamento da Receita Federal, sem maior interesse ou finalidade útili:9\n\n2\n\n\n\ne4r• '' MINISTÉRIO DA FAZENDA‘,., .r . (r,\n'fp 1:::. e„ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-,-5 ,': QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002146/95-96\nAcórdão n°.\t : 104-15.723\n\n- Como as microempresas não apuram lucro e imposto de renda a pagar, a\n\nentrega da declaração fora do prazo previsto não acarretava nenhuma penalidade, o que\n\ntomava essa ocorrência costumeira, mesmo porque a fiscalização, nos anos anteriores a\n\n1995, não submetia as microempresas a constrangimento algum, no sentido de que\n\nentregasse as suas declarações.\n\n- Embora a impugnante, como o caso de outras muitas, tenha pretendido\n\nentregar a declaração de rendimentos, antes de ser notificada, não logrou fazê-lo, visto que,\n\npara receber a declaração, a Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição exigia o\n\npagamento prévio da multa igual a 500 UFIR's.\n\n- Os dispositivos legais em que se alicerça a autuação, da Lei n° 8.981/95,\n\nnão devem valer para o ano correspondente, mas somente para o exercício de 1996, vez\n\nque, como lei, passou a vigorar para o exercício seguinte; a MP que lhe deu origem foi\n\neditada nos últimos dias de 1994, quando já estavam consagradas as regras para o\n\nexercício de 1995, visto já terem ocorrido os fatos geradores do imposto de renda do\n\nexercício de 1995.\n\n- O próprio recibo de entrega da declaração de rendimentos (vide cópia -\n\nanexo 1), refere-se à penalidade então vigente, unicamente a que previa 1% (um por cento)\n\nsobre o imposto devido, em conformidade com a legislação até então consagrada. Tal fato\n\ninduzia, sem dúvidas, o contribuinte a crer que, em não entregando a declaração no prazo\n\nestabelecido, em não havendo imposto a pagar inocorreria em multa.\n\n- O artigo 37 da nossa Constituição Federal de 1988 consagra, como\n\nnorteadores da administração pública, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da\n\nmoralidade e da publicidade\n\n3\n\n\n\n‘2•• • - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n4;Lit:!j\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002146/95-96\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.723\n\n- O princípio da moralidade da administração não permite que os órgãos\n\npúblicos e seus agentes ajam de modo a surpreender, ano a ano, ou até várias vezes em\n\num ano, os contribuintes com novas normas, sabotando-lhes a boa-fé, como no caso em\n\nfoco, em que o contribuinte é surpreendido com mudança brusca de critérios, sem a\n\npublicação necessária, e mais, com a distribuição de formulários que mascara a existência\n\nde nova norma.\n\n- Ao se negar ao recebimento das declarações de rendimentos,\n\ndesacompanhadas do comprovante de pagamento da multa de 500 UFIR, antes de qualquer\n\nintimação ao contribuinte, a Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona a impugnante\n\nnegou a validade do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que garante ao contribuinte o\n\nexercício da denúncia espontânea que, no caso, representaria a entrega da declaração sem\n\no pagamento de penalidade.\n\nA autoridade monocrática mantém o lançamento, baseando-se nos\n\nseguintes fundamentos:\n\n- (...) a entrega da declaração de rendimentos fora do prazo obriga a\n\nempresa acima qualificada ao pagamento da multa formal estipulada no artigo 88 da Lei\n\n8981/95, de no mínimo, 500 UFIR, exigência esta estabelecida no lançamento questionado.\n\nEsta exigência mínima vale tanto para a empresa que teve imposto a pagar, como para\n\naquelas que não tiveram imposto ou não tiveram movimento no ano calendário de 1994,\n\npois a lei não as excepcionou expressamente daquela penalidade.\n\n- Trata-se de obrigação acessória, que é a imposição, por lei, de prática de\n\nato, no caso, a entrega da declaração de rendimentos, que, pela sua mera inobservância,\n\nnos termos do § 3° do artigo 113 do CTN, converte-se em obrigação principal relativamente\n\na penalidade pecuniária.57\n\n4\n\n\n\n4/4, ai\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•-:\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002146/95-96\nAcórdão n°.\t : 104-15.723\n\n- O próprio decurso do prazo final para entrega configurou o\n\ndescumprimento da obrigação, acarretando o surgimento do fato gerador da multa em data\n\nposterior à publicação da lei que instituiu a penalidade mínima ora aplicada, descabendo\n\nfalar-se em retroatividade da lei.\n\n-Tampouco há que se alegar desconhecimento daquela norma legal, pois a\n\nninguém é dada tal prerrogativa por força do artigo 3° do Decreto-lei n° 4.567/42, a assim\n\nchamada Lei de Introdução ao Código Civil, que estipula normas gerais para aplicação das\n\nleis. A autuada não tem o direito de beneficiar-se de sua omissão sob o pretexto de que o\n\nMAJUR não dispusera a respeito da multa mínima, pois descumprira a determinação legal\n\ndo prazo em decorrência de acreditar ser este inócuo, desprovido de qualquer sanção. De\n\ntal sorte que confessa ter sido inadimplente por conveniência, quando lhe servia. Não pode\n\nagora pretextar prejuízo, pois o MAJUR lhe esclareceu perfeitamente qual a data limite para\n\nentrega.\n\n- De outra parte, o alcance do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que\n\nprevê a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração não abrange\n\nas penalidades pecuniárias decorrentes do inadimplemento de obrigações acessórias, como\n\né o caso presente.\n\n- O artigo 138 trata das multas de ofício decorrentes da falta de pagamento\n\nde tributos, enquanto que aqui o montante devido é decorrente da própria infração formal\n\ncometida. Ora, ao deixar vencer o prazo fixado por lei, com validade para todos, houve o\n\ncometimento da infração, tomando o interessado obrigado ao pagamento da multa nela\n\nprevista, não havendo como este alegar espontaneidade. Raciocínio diverso conduziria a\n\ntratamento desigual entre aqueles que cumprem com suas obrigações nos prazos\n\nestabelecidos e aqueles inadimplentes57\n\n\n\nir MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002146/95-96\nAcórdão n°.\t : 104-15.723\n\nRegularmente notificado da decisão às fls. 19, o interessado protocola seu\n\nrecurso voluntário em 22.02.96, onde expõe que a decisão singular foi proferida sem a\n\ndevida observância dos preceitos do processo administrativo fiscal, no que tange a analise\n\ndas razões da defesa, limitando-se a autoridade julgadora apenas em justificar a exigência,\n\ncom análise de normas legais, o que no entender do recorrente toma a decisão nula por\n\nviolação ao amplo direito de defesa.\n\nApreciando as razões recursais, na sessão de 08.01.97, esta Quarta\n\nCâmara acatou a preliminar argüida pelo recorrente, de nulidade da decisão de primeira\n\ninstância, determinando através do Acórdão n° 104-14.309 que outra decisão fosse\n\nproferida de forma a abordar todos os itens da impugnação.\n\nAs fls. 45/53 consta nova decisão proferida pelo julgador singular, onde\n\napós apreciar todos os itens da impugnação, julga parcialmente procedente a ação fiscal\n\npara alterar o valor da multa de 1.000 UFIR, como originalmente aplicada, para 500 UFIR\n\n(penalidade mínimo prevista para PJ).\n;\n\nEm cumprimento ao artigo 1° da Portaria MF n° 260/95, o ProcuradoriaE\n\nSeccional da Fazenda apresenta às fls. 30/33 contra-razões ao recurso na mesma linha de\n\nargumentação da autoridade recorrida.\n\nÉ o relat\t .\n\n6\n\n\n\n=9 • =.4.. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002146/95-96\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.723\n\nVOTO\n\nConselheiro ELIZABETO CARREIRO VARÃO, Relator\n\nA matéria em discussão diz respeito obrigação acessória relativa a entrega\n\nda declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1995, período-base de 1994.\n\nNo tocante a fundamentação legal da exigência, é de se esclarecer que a\n\npartir de janeiro de 1995, com o advento da Lei n° 8.981, a falta de apresentação da\n\ndeclaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo passou a sujeitar o infrator\n\nque não apresenta imposto devido (inclusive as microempresas) ao pagamento de uma\n\nmulta específica, conforme institui a citada lei em seus artigos 87 e 88, in verbis:\n\n'Art. 87 - Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidades\nprevistas na legislação do imposto de renda para as demais pessoas\njurídicas.\n\nArt. 88 - A falta de apresentação de declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nII - à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que\nnão resulte imposto devido.\n\n§ 1° - O valor mínimo a ser aplicado será:\n\nb) - de quinhentas UFIR para as pessoas jurídicas.'\n\n7\n\n\n\n-41\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4 1=A:.: 1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002148/95-96\nAcórdão n°.\t : 104-15.723\n\nDe acordo com as transcrições acima, constata-se que a multa prevista no\n\nartigo 88, II, da Lei n° 8.981/95 se aplica tanto as microempresas como as demais pessoas\n\njurídicas que não apresente imposto devido.\n\nVê-se que o enquadramento legal do lançamento para exigência da multa\n\nde 500,00 UFIR é o artigo 88, II, da 8.981/95, o qual estabelece que no caso de pessoa\n\njurídica, a apresentação intempestiva da declaração de rendimentos é de se aplicar a multa\n\nde, no mínimo, quinhentas UFIR. No presente caso, a declaração do recorrente refere-se ao\n\nexercício de 1995, quando já estava em vigor a o citado diploma legal.\n\nQuanto a alagada ofensa ao princípio da anterioridade da norma tributária\n\nestabelecido no artigo 150 da Constituição Federal de 88, não assiste razão ao recorrente,\n\numa vez que a Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resultou da conversão da Medida\n\nProvisória n° 812, de 30 de dezembro de 1994, cujos efeitos foram convalidados pela lei\n\nsancionada, portanto, não há que se falar na ilegalidade da exigência. Além do mais,\n\nacrescente-se que a exigência em questão não diz respeito a tributo mas sim sobre\n\npenalidade por infração à legislação tributária, hipótese que não se obriga à observação do\n\nprincípio no qual a lei só terá sua eficácia e aplicação no exercício seguinte a da sua\n\ninstituição.\n\nNo tocante a figura da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN,\n\nnão se aplica na hipótese, primeiro porque a apresentação extemporânea da declaração de\n\nrendimentos não se deu de forma espontânea, já que o contribuinte fora intimado a\n\napresenta-Ia, conforme termo de fls. 02; segundo porque ainda que efetuada de forma\n\nvoluntária, o que não foi o caso do apelante, o atraso na entrega de informações à\n\nautoridade fiscal atinge de forma irreversível a prática da administração tributária, trazendo,\n\n8\n\n\n\n4, k:,,\nc% 'e ' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt.t . r':.:kc PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002146/95-96\nAcórdão n°.\t : 104-15.723\n\nassim, prejuízo ao serviço público, que não se repara pela simples autodenúncia da\n\ninfração, sendo este prejuízo o fundamento da multa em questão, que serve como\n\ninstrumento que dota a exigência de força coercitiva, sem a qual a norma perderia sua\n\neficácia jurídica.\n\nA prevalecer a tese do recorrente só se aplicaria a multa quando a infração\n\nfosse verificada no curso de procedimento fiscal, o que se contrapõe com a intenção do\n\nlegislador que instituiu punição para os casos de entrega em atraso da declaração de\n\nrendimentos, na hipótese em que a apresentação seja efetuada voluntariamente pelo sujeito\n\npassivo e na ausência de qualquer procedimento fiscal.\n\nJá com relação a alegada falta de divulgação das alterações da legislação,\n\nmelhor sorte não assiste ao recorrente, pois a ninguém cabe alegar o desconhecimento da\n\nnorma legal, assim, como bem fundamentou o julgador singular, não pode beneficiar-se de\n\nsua omissão sob o pretexto de que o Manual de Orientação silenciou sobre a penalidade\n\nestabelecida no artigo 88 da Lei n° 8.981/95.\n\nA alegação da suposta tentativa de entrega da declaração, antes da\n\nnotificação, em nada altera a ocorrência da hipótese de incidência da penalidade, uma vez\n\nque está demonstrado nos autos a entrega extemporânea da declaração do imposto de\n\nrenda.\n\nQuanto a eqüidade, é de esclarecer que o CTN adotou a chamada teoria\n\nobjetiva da responsabilidade, determinando no seu art. 136 que 'salvo disposição de lei em\n\ncontrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção\n\n55\ndo agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato'. E\n\n9\n\n\n\n1 b.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4\t 4t\n\n‘t\"P'\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002146/95-96\nAcórdão n°.\t : 104-15.723\n\nmatéria de tributação não cabe ao julgador apelar para a eqüidade, visto que a exigência\n\nsempre tem como fundamento legal a lei expressa. Se existe lei e o particular a infringiu, há\n\nde sofrer as conseqüências legais.\n\nNão há, portanto, que se cogitar em ilegalidade da exigência, haja vista que\n\no sujeito passivo apresentou sua declaração de rendimentos do exercício de 1995, ano-\n\ncalendário de 1994, sem imposto devido, em 10/10/95, portanto, após o prazo fixado para\n\nsua entrega.\n\nPelas razões expostas, aliadas as já expedidas pelo julgador singular, voto\n\nno sentido de NEGAR provimento ao recurso, por entender ser devida a multa objeto da\n\nlide.\n\nSala das Sessões - DF, em 10 de dezembro de 1997\n\nE\t A El VARÃO\n\nio\n\n\n\tPage 1\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200001", "ementa_s":"IRPF - COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS - DIRF - Pelo seu próprio conteúdo, a Declaração de Imposto de Renda na Fonte não se presta à única comprovação de rendimentos do contribuinte por abarcar tão somente renda sujeita à fonte e excluir rendimentos isentos ou não tributáveis.\r\n\r\nIRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta todas as disponibilidades do contribuinte e dependentes até a data do evento, sejam tributáveis ou não.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-01-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.000854/95-18", "anomes_publicacao_s":"200001", "conteudo_id_s":"4172423", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17347", "nome_arquivo_s":"10417347_120061_110200008549518_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Roberto William Gonçalves", "nome_arquivo_pdf_s":"110200008549518_4172423.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - considerar como recurso os rendimentos do contribuinte e de seu cônjuge, nos anos-calendário de 1989 a 1992, nos meses em que foram recebidos, com aproveitamento de suas sobras; II - considerar como recurso NCz$ 14.195,20, relativo a jul/89, correspondente à venda de veículo; e III - o encargo da TRD relativo ao período anterior a agosto de 1991"], "dt_sessao_tdt":"2000-01-27T00:00:00Z", "id":"4693618", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:36.801Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065612009472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T20:19:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T20:19:56Z; Last-Modified: 2009-08-10T20:19:57Z; dcterms:modified: 2009-08-10T20:19:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T20:19:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T20:19:57Z; meta:save-date: 2009-08-10T20:19:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T20:19:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T20:19:56Z; created: 2009-08-10T20:19:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-10T20:19:56Z; pdf:charsPerPage: 1610; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T20:19:56Z | Conteúdo => \n• .\n\n,,,..\n\n.,-P-4. • . .-:: MINISTÉRIO DA FAZENDA\nP . ,.n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES_.\n\n. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 1102Q(00854195-18\nRecurso n°.\t :\t 120.061\nMatéria\t : IRPF — Exs: 1990 a 1994\nRecorrente : ÁLVARO JOSÉ VANZ\n\n•Recorrida\t : DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t : 27 de janeiro de 2000\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.347\n\nIRPF - COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS — DIRF - Pelo seu próprio\nconteúdo, a Declaração de Imposto de Renda na Fonte não se presta à\núnica comprovação de rendimentos do contribuinte por abarcar tão somente\nrenda sujeita à fonte e excluir rendimentos isentos ou não tributáveis.\n\nIRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de\neventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta\ntodas as disponibilidades do contribuinte e dependentes até a data do\nevento, sejam tributáveis ou não.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nÁLVARO JOSÉ VANZ.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos; DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1 —\n\nconsiderar como recurso os rendimentos do contribuinte e de seu cônjuge, nos anos-\n\ncalendário de 1989 a 1992, nos meses em que foram recebidos, com aproveitamento de\n\nsuas sobras; II— considerar como recurso NCz$ 14.195,20, relativo a ju1189, correspondente\n\nà venda de veículo; e 111— excluir o encargo da TRD relativo ao período anterior a agosto de\n\n1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrara presente julgado..\n\n1 ' \\ MARIA SJHER\"h LEITÃO\n- - S\" ENTEENTE\t -\nIII ‘1 4h,\nw\t -....:, • Ail Álhoiliwor/\n\n. ROBERTO WILLIAM GONÇALVES\nRELATOR\n\n\n\ni•\t I\t .\t .\n\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\"P 1 n4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : \t 11020.000854/95-18\nAcórdão n°.\t : 104-17.347\n\nFORMALIZADO EM: 17 MAR 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\n• ,\t .\n\nk\n\n!.4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1-:' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11020.000854/95-18\nAcórdão n°.\t : 104-17.347\nRecurso n°.\t :\t 120.061\nRecorrente : ÁLVARO JOSÉ VANZ\n\nRELATÓRIO\n\nInconformado com a decisão do Delegado da Receita Federal de\n\nJulgamento em Porto Alegre, RS, que considerou parcialmente procedente a exação de fls.\n\n46,0 contribuinte em epígrafe, nos autos identificado, recorre a este Colegiado.\n\nTrata-se de lançamento de ofício do imposto de renda de pessoa física,\n\natinente aos exercícios financeiros de 1990 a 1994, fundado em aumentos patrimoniais a\n\ndescoberto, apurados pela fiscalização nos meses calendários de 07189, 12/89, 03/90,\n\n04/91, 03/92, 04/92, 09/92, 12192, 05/93 e 11193, conforme demonstrativos do fluxo de caixa\n\nde fls. 23/37.\n\nO lançamento exigiu o tributo tanto sob a forma de camê-leão, como imposto\n\nanual.\n\nAo impugnar o feito o sujeito passivo alega, em síntese, que a fiscalização,\n\nnas apurações, não levou em conta rendimentos seus de sua esposa, devidamente\n\ncomprovados, entregues à auditoria e ora juntados aos autos, bem como o valor de\n\nalienação de vários bens adquiridos no período, co orme documentação acostada na fase\n\nde fiscalização e na impugnação, fls. 06/22 e 6217\n\n3\n\n\n\n.. , •\t „\n\n,.\n.` I stn\n\n-,..!\"' • . .,', MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.; P . . n ? PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-•:,-:-.1.-:,, > QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.000854/95-18\nAcórdão n°.\t : 104-17.347\n\nOutrossim, insurge-se contra os juros moratórios amparados na TRD.\n\nA autoridade \"a quo' rejeita a comprovação de rendimentos dos anos\n\ncalendários de 1989 a 1992, sob o argumento de que desacompanhados de quaisquer\n\noutros documentos fornecidos pela fonte pagadora.\n\nReduz, entretanto, o aumentos patrimoniais dos exercícios de 1993 e 1994,\n\nfundada nos rendimentos líquidos do contribuinte e esposa, dado que consignados nas\n\nDIRF, anos de 199211993, conforme fls. 73,74 e 82/83.\n\nRechaça a alegação de recursos por alienação de bens, dado que o\n\ncontribuinte não juntou qualquer documento que comprovasse a origem dos recursos.\n\nFinalmente, com base na IN 46197, transfere os rendimentos sujeitos à\n\nincidência mensal para a apuração anual, reduz a multa de ofício para 75%, quando\n\npertinente (Lei n° 9.430/96, artigo 44) e exclui os encargos da TRD anteriormente a\n\n30.07.91.\n\nNa peça recursal o sujeito passivo acosta as declarações de rendimentos\n\ndos exercícios de 1993 a 1994, entregues em 05.09.97, posteriormente ao lançamento de\n\nque teve ciência o sujeito passivo em 29.05.95, fls. 52, bem como os documentos de fls.\n\n139/152, Comprovante de rendimentos pagos, DIRF do ano calendário de 1989, entregue\n\nem12.04.90, folhas do Livro Diário da pessoa jurídica, e nota fiscal de alienação de v ículo,\n\npara comprovação dos rendimentos recebidos nos anos calendários de 1989 a 1991.\n\n4\n\n\n\n.‘\t •\t .\t .\t .\n\n, , n 4,, ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n,\t . ,-...\n'; I . . n ;:l PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.000854/95-18\nAcórdão n°.\t : 104-17.347\n\nAlega, outrossim, não terem sido considerados como recursos os valores da\n\nalienação do veículo em questão, nos rendimentos recebidos e as sobras de rendimentos de\n\num para outro ano calendário, em particular, lucros distribuídos em 31.12 de cada ano.\n\n_É o Relató •ng.().\n\n5\n\n\n\nst, ,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.000854/95-18\nAcórdão n°.\t : 10417.347\n\nVOTO\n\nConselheiro ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, Relator\n\nO recurso atende às condições de sua admissibilidade. Dele conheço.\n\nEm preliminar, a apresentação das declarações de rendimentos\n\nposteriormente à autuação fiscal, como efetuada pelo contribuinte, não altera o\n\nprocedimento de ofício a que se sujeitou.\n\nTambém em preliminar, a sobra de recursos, de um para outro exercício\n\nfinanceiro, somente pode ser considerada se ou constante da declaração de rendimentos\n\nrespectiva, entregue tempestivamente, o que não é o caso, ou, ainda que dela omitida, haja\n\nprova efetiva, não presumida, de sua existência.\n\nNo caso em tela, apesar, para efeitos contábeis, de constar na escrituração\n\nda pessoa jurídica, lucros distribuídos em 31.12, nem o contribuinte apresentou declaração\n\nde rendimentos onde constasse essa disponibilidade, nem trouxe aos autos qualquer prova\n\nde sua efetiva disponibilidade no início do ano calendário posterior ao da distribuição.\n\nA ressaltar, ainda, que o fluxo de Caixa elaborado pela fiscalização levou em\n\nconta a documentação trazida aos autos pelo contribuinte, nele consideradas todas as\n\nalienações de veículos docu talmente comprovadas, de que nos dão conta as fls. 08 e\n\n32, 12 e 26, 14 e 28 e 21 e2\n\n6\n\n\n\n•\n\n,\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:'-'' I n ''' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n::5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.000854/95-18\n\nAcórdão n°.\t : 104-17.347\n\nNaquele, entretanto, não foi levada em conta a alienação do veículo\n\nconstante do documento de fls. 152, somente agora trazido aos autos.\n\nFinalmente, os documentos de fls.141 e 146/149 suprem a carência de\n\nprova documental a que se reportou a autoridade monocrática, quando de seu decisório\n\nrelativamente aos anos calendários de 1989 a 1991.\n\nMencione-se, por oportuno, haver a autoridade 'a que incidido em lapso ao\n\nconsiderar, como rendimentos apenas lucros distribuídos, constantes das DIRFs, fls. 75 e\n\n82/83. Com o agravante de que os rendimentos de que trata a fls. 82 diz respeito não ao\n\ncontribuinte, CPF n°356.137.930-34. Sim, a terceiro, CPF 094.124.840-20, embora a mesma\n\na fonte pagadora, CGC 90.187.063/001-91, fls. 16 e 16v.\n\nOcioso mencionar que a DIRF — Declaração de Imposto de Renda na Fonte,\n\nsomente tráz informações atinentes a valores objeto de retenção. Não, a rendimentos\n\nisentos ou não tributáveis, como é o caso do pro labore, quando no limite de isenção.\n\nAssim, face à documentação de fls. 65/66, 70/71, 75, corroborada, no\n\ntocante ao imposto na fonte, pelo documento de fls. 75, na prevalência da verdade material,\n\nimpunha à autoridade baixar o processo em diligência para, junto à pessoa jurídica, testificar\n\nda veracidade dos demais rendimentos neles mencionados.\n\nSem contar a incoerência entre os documentos de fls. 75 e 75v e 82/83: os\n\nprimeiros dizem respeito ao lucro distribuído, parcela excedente ao lucro presumido; os\n\n_ tsegundo, ao lucro presumido distribuído, fts.66 e 71\n\n7\n\n1\n\n\n\nI, • •-\t ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4 P . ,. n ‘j. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.000854/95-18\nAcórdão n°.\t : 104-17.347\n\nDe outro lado, a documentação de fls. 146/151, indica que, também nos\n\nanos de 1992 e 1993, tanto o contribuinte como seu cônjuge, receberam rendimentos de pro\n\nlabore e de lucro presumido distribuído.\n\nNeste contexto, e sob o prisma da verdade material, sob o qual a apuração\n\nde eventual aumento patrimonial a descoberto deve levar em conta todas as disponibilidades\n\ndo sujeito passivo e de dependentes, tributáveis ou não, até a data do evento, impõem-se as\n\ndevidas correções.\n\nIsto posto,\n\n- do aumento patrimonial a descoberto de 07/89, NcZ$29.000,00, fls. 36,\n\ndevem ser reduzidos os valores de NcZ$20.785,20, correspondentes à soma dos\n\nrendimentos do contribuinte e de seu cônjuge até aquele mês (NcZ$6.590,00, fls. 146/147 e\n\n62 e 67, e valor da alienação do veículo, processada em 14.07.89, NcZ$14.195,20, fls. 152;\n\n- igualmente, deve ser excluído o aumento patrimonial a descoberto de\n\n12189, Ncz$ 42.000,00, fls. 37, face aos rendimentos recebidos de 08/89 a 12/89 e lucros\n\ndistribuídos neste mesmo mês, fls. 62,67 e 141 e 141v, no montante de NcZ$129.688,00;\n\n- do aumento patrimonial a descoberto de 03/90, Cr$400.000,00, fls. 32,\n\ndevem ser excluídos os rendimentos dos cônjuges, Cr$ 61.754,00 até o mesmo mês, fls. 63,\n\n68 e 147/148;\n\n- do aumento patrimonial a descoberto de 04/91, cr$1.700.000,00, fls. 29,\n\ndevem ser excluídos os rendimentos recebidos pelo casal até aquele mês, Cr$ 486.008,00,\n\nfls. 64, 69 e 150/151; 'I\n\n8\n\n\n\n• ,-;.\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\nP\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.000854/95-18\nAcórdão n°.\t : 104-17.347\n\n- do aumento patrimonial a descoberto, de 03/92, Cr$21.748.228,71, devem\n\nser excluídos Cr$1.499.994,50, correspondentes aos rendimentos de pro labore dos\n\ncônjuges, no período de janeiro/92 a março/92, inclusive (418,72 UFIR X 2 X Cr$597,06 +\n\n333,37 UFIR X 2 X Cr$749,91 + 264,37 UFIR X 2 X Cr$945,64), fls. 65/70;\n\n- excluo o aumento patrimonial a descoberto de 11/93, fls. 98, dado o\n\ndispêndio líquido no mês, Cr$5.000.000,00 (= Cr$7.700.000,00 — Cr$2.700.000 1 00, perfazer\n\n48.737,69 UFIR (= Cr$102,59) e os rendimentos líquidos dos cônjuges, pro labore, lucro\n\npresumido e excesso de lucro presumido tributado, distribuídos no período, atingirem o\n\nmontante de 63.065,26 UFIR (30.014,84 UFIR, fls. 66, 75 e 83, mais 33.050,42 UFIR, fls. 71\n\ne 75.\n\nFinalmente, quanto à TRD, pacífica a jurisprudência deste Colegiado,\n\nexarada no Acórdão CSRF n° 01-1773/94, de sua não exigibilidade anteriormente a\n\n01.08.91.\n\nNa esteira dessas considerações, dou provimento parcial ao recurso para\n\nexcluir dos aumentos patrimoniais a descoberto os rendimentos antes mencionados e os\n\nencargos da TR • anteriormente a 01.08.91.\n\n;. ala 'os Se • -D , - m 27 de janeiro de 2000\n\n\\blè'N À\n\n•\n\n- B RTO WILLIAM GONÇALVES\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199801", "ementa_s":"IRPJ - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - RETIFICAÇÃO - Mesmo em se tratando de lançamento por homologação, a opção de tributação de rendimentos na forma do artigo 13 da Lei nº 8.541/92, uma vez concretizada, é definitiva, independentemente dos fatos efetivamente ocorridos (C.T.N., artigos 116, I e 118, II e Lei nº. 8.541/92, artigo 18, III), sendo incabível a alteração da livre escolha do fato gerador exercida pela pessoa jurídica - lucro presumido, ainda que sob o argumento de sua retificação, não, para eventual correção de erros em sua apuração; sim, no intuito de reduzir base imponível de obrigação tributária regularmente constituída (C.T.N., artigos 114, 141 e 150, § 2º).\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.002991/95-15", "anomes_publicacao_s":"199801", "conteudo_id_s":"4171212", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-15838", "nome_arquivo_s":"10415838_113253_110650029919515_007.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Remis Almeida Estol", "nome_arquivo_pdf_s":"110650029919515_4171212.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. 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Vencidos os Conselheiros Roberto William\n\nGonçalves e José Pereira do Nascimento que proviam o recurso.\n\nLEI\nPegiko\n\nMA\t CHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n'\t •\nREMIS ALMEIDA ESTOL\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 7 ABR 1993\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, CLÉLIA\n\nMARIA PEREIRA DE ANDRADE, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e LUIZ CARLOS DE\n\nLIMA FRANCA.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'':;444,e,:> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11065.002991/95-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.838\nRecurso n°. \t :\t 113.253\nRecorrente\t : PEDRO RODRIGUES - ME\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa PEDRO RODRIGUES - ME, inscrita no CGCMF sob o n.°\n\n94.354.941/0001-77, foi lavrado a Notificação de Lançamento de fls. 02, por atraso na\n\nentrega da Declaração do IRPJ relativa ao exercício de 1995.\n\nInsurgindo-se contra o lançamento, traz o processado sua impugnação de fls.\n\n05/06, cujas razões foram assim resumidas pela autoridade julgadora:\n\n\"Trata, o presente processo, da notificação de lançamento de fls. 02, emitida\npela repartição de origem para exigir multa de ofício decorrente da falta ou\natraso na apresentação da declaração de rendimentos relativa ao ano-\ncalendário de 1994, do contribuinte acima qualificado.\n\nA interessada impugna tempestivamente o lançamento através do arrazoado\nde fls. 05/06?\n\nDecisão singular de fls. 08/11, entendendo procedente o lançamento, e\n\napresentando a seguinte ementa:\n\n'MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ\nA entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na\nlegislação tributária enseja a aplicação da multa de ofício prevista no inciso II,\npar. 1.0 , alínea \"b' do artigo 88 da Lei 8.981/95.\n\nAÇÃO FISCAL PROCEDENTE.' \t ...„/„.\"../2\nré.\n\n2\n\n\n\nrç MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPn. sg; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n124 QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : \t 11065.002991/95-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.838\n\nRegularmente notificado desta decisão em 27/05/96, protocola o interessado\n\ntempestivo recurso em 25/06/96 (lido na íntegra).\n\nManifesta-se a douta Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 17/19, pela\n\nmanutenção da Decisão.\n\nÉ o Relatório.72\n\n3\n\n\n\n•.',L\n\n- .19:1 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11065.002991/95-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.838\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\n\nconhecido.\n\nPara enfrentar a questão cumpre inicialmente estabelecer as disposições\n\nlegais que regem a matéria sob análise:\n\n1 - LEI N°. 8.541, DE 1992\n\n\"Art. 52 - As pessoas jurídicas de que trata a Lei n°. 7.256, de 27 de\nnovembro de 1984 (microempresas), deverão apresentar, até o último dia útil\ndo mês de abril do ano-calendário seguinte a Declaração Anual Simplificada\nde Rendimentos e Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da\nReceita Federal?\n\n2 - DECRETO-LEI N°. 1.198, DE 1971\n\n\"Art. 4°- Poderá o Ministro da Fazenda alterar os prazos de apresentação da\nDeclaração de Imposto sobre a Renda, bem como escalonar a entrega das\nmesmas dentro do exercício financeiro?\n\n3 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N°. 107, DE 1994\n\n'Art. 50 - A declaração de rendimento será entregue na unidade local da\nSecretaria Federal que jurisdiciona o declarante, em agência do Banco do\n\n4\t\nPt- • e, 7 ‘)\n\n\n\n• nn• MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntaf.;:\n\n't'f ri\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :\t 11065.002991/95-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.838\n\nBrasil S/A ou da Caixa Econômica Federal localizada na mesma jurisdição,\natendidos os seguintes prazos:\n\nII - até 31 de maio de 1995, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário\nII.\"\n\n4- LEI N°. 8.981, DE 1995\n\n\"Art. 87 - Aplicar-se-ão às microempresas as mesmas penalidades previstas\nna legislação do imposto de renda para as demais pessoas jurídicas.\n\nArt. 88 - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nII - à multa de duzentas UFIR's a oito mil UFIR's, no caso de declaração de\nque não resulte imposto devido.\n\nPar. 1° - O valor mínimo a ser aplicado será:\n\nb) de quinhentas UFIR's para as pessoas jurídicas.\"\n\nEm face das transcrições supra, não há que se cogitar em ilegalidade da\n\nexigência. O lançamento efetuou-se nos estritos termos daqueles dispositivos legais.\n\nOutrossim, não há que se falar em irretroatividade da lei ou mesmo em\n\nanualidade, vez que o disposto no artigo 150, III da Constituição Federal refere-se à\n\ncobrança de tributo&\n\n\n\ne '4'41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11065.002991/95-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-15.838\n\nO Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 1966) define em seu artigo 3°\n\no que é tributo e em seu artigo 5° estabelece que \"os tributos são impostos, taxas e\n\ncontribuições de melhoria'.\n\nConstata-se, pois, que a multa por atraso na entrega da declaração de\n\nrendimentos da pessoa jurídica não se enquadra em quaisquer das hipóteses, ou seja, não é\n\nimposto, taxa ou contribuição de melhoria.\n\nÉ de se destacar que a própria Lei n° 8.981 dispôs, em seu artigo 116, que\n\nproduz seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995, embora a Medida Provisória n°. 812, de\n\n30 de dezembro de 1994, que lhe deu origem tenha sido publicada em 1994.\n\nAssim, não se tratando de tributo, a multa em análise é de ser exigida a partir\n\nde 1° de janeiro de 1995, conforme previsto no diploma legal que a instituiu.\n\nQuanto à espontaneidade, em face do disposto no artigo 138 do Código\n\nTributário, entendo inaplicável a espécie, devendo ser destacado que o atraso na entrega de\n\ninformações à autoridade administrativa atinge de forma irreversível a prática da\n\nadministração tributária, em prejuízo ao serviço público, fato que não se repara pela simples\n\nauto denúncia da infração ou qualquer outra conduta positiva posterior, sendo este prejuízo o\n\nfundamento da multa prevista em lei, que é o instrumento que adota a exigência de força\n\ncoercitiva, sem a qual a norma perderia sua eficácia jurídica.\n\nA multa em questão é de natureza moratória, ou seja, é aquela que se funda\n\nno interesse público de compensar o fisco pelo atraso no cumprimento de uma obrigação\n\ntributária, sendo que a denúncia espontânea da infração só tem o condão de afastar a\n\naplicação das multas punitivas, não incidindo nos casos de multa de mora.\n\n6\n\n\n\n•\n\ne\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nd. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :\t 11065.002991/95-15\nAcórdão n°. \t :\t 104-15.838\n\nAdemais, a não aplicação da multa de mora para os contribuintes que não\n\ncumprem suas obrigações principais ou acessórias, significaria premiar o infrator, que, no\n\nfinal das contas, teria o mesmo tratamento daquele que cumpriu à risca suas obrigações\n\nfiscais.\n\nCumpre, ainda, ressaltar que quaisquer circunstâncias relativas ao sujeito\n\npassivo, no sentido de justificar o atraso, não poderão elidir a imposição de penalidade\n\npecuniária, conforme prevê o artigo 136 do CTN, que instituiu, no direito tributário, o principio\n\nda responsabilidade objetiva, segundo a qual, a responsabilidade por infrações da legislação\n\ntributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e\n\nextensão dos efeitos do ato.\n\nPor outro lado, compete a autoridade fiscal em atividade vinculada, lançar a\n\nmulta pelo descumprimento da obrigação acessória, independentemente dos motivos que\n\nlevaram o contribuinte ao atraso na entrega da declaração de rendimentos.\n\nInexistindo nos autos qualquer dúvida quanto à intempestividade da\n\napresentação e considerando-se que a Lei n°. 8.981/95 prevê a multa de mora pelo atraso na\n\nentrega da declaração de que não resulte imposto devido, meu voto é no sentido de NEGAR\n\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de janeiro de 1998\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",11510], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",7582, "Segundo Conselho de Contribuintes",3928], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",789, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",594, "Cofins - ação fiscal (todas)",525, "PIS - ação fiscal (todas)",523, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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