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tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em relação à antecipação mensal.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO - CONCOMITÂNCIA - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, S 1°,
inciso 111, da Lei nº.9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.
Recurso parcialmente provido.</str>
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MINISTÉRIO DA F:AZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Recurso nO.
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão nO.

14041 .000018/2005-52
151.318
IRPF - Ex(s): 2003
JOSÉ HAILON GOMIDE
3a TURMAlDRJ-BRASíLlA/DF
06 de dezembro de 2006
104-22.097

RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS -
UNESCO - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre
rendimentos pagos pela UNESCO, Agência Especializada da ONU, é
restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários
internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário
com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu
Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados
pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da
Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por
tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.

RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em
relação à antecipação mensal.

MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO -
CONCOMITÂNCIA - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, S 1°,
inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa
de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a
mesma base de cálculo.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

JOSÉ HAILON GOMIDE.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir

a multa isolada do carnê-Ieão, exigida concomitantemente com a multa de ofício, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. f



~INI&amp;TÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
104-22.097

FORMALIZADO EM: 2 O DE Z 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado), PEDRO PAULO PEREIRA

BARBOSA, HELOíSA GUARITA SOUZA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO,

GUSTAVO L1AN HADDAD e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente justificadamente o

Conselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR. r--

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~INIS'TÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

Recurso nO.
Recorrente

14041.000018/2005-52
104-22.097

151.318
JOSÉ HAILON GOMIDE

RELATÓRIO

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado, em 29/11/2004, pela

Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF, o Auto de Infração de fls. 04 a 16, no valor de

R$ 46.347,29, correspondente a Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de

ofício, juros de mora e multa isolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de

rendimentos recebidos de fonte no exterior (Organização das Nações Unidas para a

Educação e Cultura - UNESCO/ONU), relativos ao exercício de 2003, ano-calendário de

2002.

DA IMPUGNAÇÃO

Cientificado do lançamento em 14/12/2004 (fls. 56), o contribuinte

apresentou, em 12/01/2005, tempestivamente, a impugnação de fls. 58 a 68, cujos

argumentos foram assim resumidos no relatório do acórdão de primeira instância (fls.

172/173):

"a) Que pertence ao quadro permanente da UNESCO - Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, percebendo seus
rendimentos, mensalmente, em conta corrente, com a declaração anual de
rendimentos fornecida pelo órgão, tudo sob o pálio de prerrogativas e
privilégios previstos nas Convenções e Acordos firmados pelos Estados
Membros da ONU, dentre eles o Brasil;r

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f~INISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO,
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
104-22.097

b) Que os recursos obtidos em razão de seu vínculo empregatício com a
UNESCO foram devidamente informados em sua declaração de ajuste, o
que demonstra de forma inexorável a sua obediência à legislação tributária;

c) Que atendeu na integralidade o que dispõe a legislação relativa a
Obrigação Tributária Acessória, já que Obrigação Tributária Principal não
existe no caso em tela, o que demonstra a boa fé e garante ao impugnante a
exclusão da incidência das penalidades;

d) Que, sem distinção de categorias funcionais, o Decreto nO. 59.308/66
(Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações
Unidas, suas Agências especializadas e a Agência Internacional de Energia
Atômica) assegura a isenção de qualquer imposto incidente sobe os salários
dos funcionários das Agências Especializadas da ONU, entre as quais inclui-
se a UNESCO;

e) Que cumpre jornada regular de trabalho, assina folha de ponto, está
subordinado à hierarquia do organismo, somente pode gozar férias por
período determinado autorizado pela chefia, sendo mais do que evidente a
sua condição de funcionário do organismo internacional e o vínculo
empregatício;

f) Que a própria SRF através do Parecer CST 717/79, em resposta a
consulta formulada pelo PNUD, firmou a orientação de que a isenção se
estende 'a todos os membros do pessoal das Nações Unidas, com exceção
daqueles recrutados no local e que sejam remunerados a taxa horária',
exceção essa que não se aplica à situação do Impugnante, já que é do
quadro permanente e não é remunerado por hora trabalhada, conforme se
depreende dos comprovantes de pagamentos acostados;

g) Que não é necessário que seu nome seja veiculado por meio de lista
periódica. Que tal determinação, a ser cumprida pelos organismos
internacionais, se descumprida, não carreta qualquer responsabilidade a ser
imputada aos funcionários das agências especializadas contratados no
Brasil;

h) Que a propna SRF reconhece a isenção do Impugnante, quando
disponibiliza em seu site (perguntas e respostas) a informação de que os
rendimentos do trabalho de funcionários brasileiros, oriundos de suas
funções específicas nos organismos internacionais, não se sujeitam ao IR
brasileiro, desde que o nome do funcionário conste da relação entregue a
SRF na forma do anexo IV da IN SRF nO.73/98; 'f'

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'1VJINISTÉRI0 DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
104-22.097

i) Junta diversas ementas de acórdãos proferidos pelo Conselho de
Contribuintes;

j) Pede, em não sendo esse o entendimento deste colegiado,
alternativamente, reconhecida a informação prestada na declaração de
ajuste e excluída a incidência das penalidades."

DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 08/02/2006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Brasília/DF exarou o Acórdão DRJ/BSA nO.16.417 (fls. 171 a 181), considerando procedente

o lançamento, conforme os seguintes argumentos, em síntese:

- a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura -

UNESCO/ONU corresponde a uma Agência Especializada da ONU, segundo esclarece o

Artigo 1° do Decreto nO.52.288, de 1963;

- o contribuinte não se enquadra na categoria de funcionários da UNESCO

que gozam da isenção de Imposto de Renda sobre os vencimentos recebidos do

Organismo, pela simples razão de não ser funcionário e sim um técnico contratado, de

acordo com as normas legais vigentes e as provas dos autos;

- a isenção prevista no art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, aplica-se

exclusivamente aos servidores de Organismos Internacionais domiciliados no exterior, caso

contrário o parágrafo único do artigo estabeleceria a tributação de outros rendimentos

auferidos por pessoas domiciliadas no Brasil como residente no exterior, o que seria um

contra-senso;

- nenhum dos requisitos foi atendido pelo contribuinte, vez que não é

servidor das Agências Especializadas da ONU e tampouco reside no exterior; V-

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'1v1INISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
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- todavia, a legislação brasileira reconhece que a fonte da obrigação de

conceder a isenção é o tratado ou convênio internacional de que o Brasil seja signatário;

- assim, mesmo o contribuinte não sendo beneficiado pela isenção prevista

no art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, impõe-se a análise dos tratados e convenções

internacionais vigentes a fim de saber se o contemplam, de outro modo, com a isenção de

Imposto de Renda;

- no caso em questão, os rendimentos foram recebidos da UNESCO,

disciplinada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações

Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica,

promulgado pelo Decreto nO.59.308, de 1966;

- conforme dito acordo, a UNESCO corresponde a uma Agência

Especializada da ONU e, com relação aos seus funcionários, aplica-se a Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Agencias Especializadas das Nações Unidas, adotada em

21/11/1946, por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, e recepcionada pelo

direito pátrio por meio do Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, que a promulgou;

- a Convenção que rege o tema nada estabelece sobre qual deva ser o

domicílio da pessoa beneficiária da isenção, mas exige que seja ela funcionária das

Agências Especializadas e que conste na lista elaborada pela Agência, sujeita à

comunicação ao Secretário Geral da ONU e, periodicamente, aos Governos dos Estados

Membros;

- diferentemente do entendimento do contribuinte, a necessidade de

indicação dos nomes e das categorias dos funcionários que têm direito à isenção representa

uma exigência da própria Convenção, e não do Governo Brasileiro ou da Receita Federal. f

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Acórdão nO.

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- o nome contido na lista e a sua comunicação ao Governo são requisitos

para o gozo da isenção, já que nem todos os fu~cionários das Agências Especializadas

fazem jus ao privilégio, mas tão somente os funcionários internacionais mais graduados, que

necessitam de privilégios semelhantes aos agentes diplomáticos, para o bom desempenho

de suas funções;

- a determinação da categoria de funcionários beneficiados com os

privilégios cabe às Agências Especializadas, que gozam de autonomia, inclusive para

renunciar a qualquer imunidade concedida aos seus funcionários (223 Seção do Artigo 6° da

Convenção);

- já para os técnicos que prestam serviços às Agências Especializadas, sem

vínculo empregatício, nada foi disposto na Convenção a respeito de isenção de impostos;

- a IN SRF nO. 73, de 1998, reiterada pelas seguintes, confirma a

interpretação feita da Convenção, isto é, os rendimentos auferidos de Organismos

Internacionais pelos residentes no Brasil estão sujeitos à tributação, sob a forma de

recolhimento mensal obrigatório, exceto os recebidos por pessoas físicas aqui residentes

relacionadas nas listas enviadas à Receita Federal pelos Organismos;

- por fim, cite-se a publicação denominada "Imposto de Renda Pessoa

Física - Perguntas e Respostas - 2005", editada pela Receita Federal, que esclarece acerca

do tratamento tributário dos rendimentos auferidos pelos servidores do PNUD e das

Agências Especializadas da ONU (perguntas nOs. 137 e 138);

- conclui-se assim que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos

recebidos de Organismos Internacionais é privilégio concedido exclusivamente aos

funcionários, desde que atendidas certas condições, quais sejam: devem ser funcionários do

Organismo Internacional, in casu, enquadrar-se como funcionário da UNESCO; e seus r-
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'MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo nO.
Acórdão nO.

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nomes devem ser relacionados e informados à Receita Federal por tais Organismos, como

integrantes das categorias por eles especificadas;

- o contribuinte firmou ô Contrato de Serviço com a UNESCO nO.

CL T08831/2002, às fls. 48 a 55, que não deixa dúvida no sentido de que ele não pertencia

ao quadro efetivo da UNESCO, ou seja, não era funcionário do Organismo, tal como exigido

pela legislação que concede a isenção;

- destarte, sua relação era apenas contratual e, portanto, sem privilégios de

natureza tributária, por falta de previsão em Tratado ou Convênio Internacional, cabendo

agora perquirir de quem é a responsabilidade pelo pagamento do tributo;

- as Agências Especializadas, segundo o disposto no Artigo 2° do Decreto

nO. 52.288, de 1963, têm personalidade jurídica própria e, no que se refere a tributos, são

exoneradas de todo imposto direto (9a Seção do Artigo 3° do citado diploma legal);

- conjugando os dispositivos mencionados, vê-se que a personalidade

jurídica das Agências Especializadas é diversa da de seus agentes, funcionários e

prestadores de serviço e que a exoneração de tributos a elas concedida não se estende às

pessoas físicas que delas participam;

- por conseguinte, as Agências Especializadas não são responsáveis pelo

recolhimento de tributos incidentes sobre os salários e emolumentos pagos, dado que lhes é

reconhecida, por convenção internacional, a imunidade (Decreto nO.52.288, de 1963);

- em sendo devidos os tributos sobre os salários e emolumentos pagos,

exonera-se a obrigação pela retenção e recolhimento pela fonte pagadora e transfere-se tal

responsabilidade para o contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária, a ser feito

sob a forma de recolhimento mensal obrigatório; f-

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- no que concerne à jurisprudência invocada, há que ser esclarecido que as

decisões judiciais e administrativas não constituem normas complementares do Direito

Tributário, portanto não podem ser estendidas genericamente a outros casos, somente

aplicam-se sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios;

- de qualquer forma, recentemente o Conselho de Contribuintes adotou

entendimento diverso sobre o tema, conforme julgado da Câmara Superior de Recursos

Fiscais (Ac. nO.CSRF/04.00.004 - Recurso nO.106-131.853);

- assim, os rendimentos recebidos pelo contribuinte da UNESCO/ONU,

decorrentes da prestação de serviços contratuais, não gozam de isenção do Imposto de

Renda, por falta de previsão legal, estando sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento

mensal obrigatório (carnê-Ieão) no mês do recolhimento, sem prejuízo do ajuste anual;

- quanto à solicitação de exclusão dos juros de mora e das multas aplicadas,

em virtude do disposto no art. 100, parágrafo único, do CTN, c/c os Pareceres Normativos

nOs. 17, de 1979, e 03, de 1996, verifica-se que o contribuinte se encontra em situação

diversa da exposta nos citados atos, já que não se enquadra na condição de funcionário do

Organismo, não sendo possível beneficiar-se com a exclusão de penalidades, prevista no

art. 100 do CTN;

- no que diz respeito à multa de oficio aplicada (Lei nO.9.430, de 1996), dita

penalidade é devida, já que o contribuinte não apurou, espontaneamente, o crédito tributário

e tampouco efetuou o pagamento da obrigação, sendo necessário que a administração

lançasse o tributo. f

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Acórdão nO.

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104-22.097

DO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Cientificado do acórdão de primeira instância em 03/03/2006 (fls. 184), o

contribuinte apresentou, em 03/04/2006, tempestivamente, o recurso de fls. 185 a 212,

reiterando as razões contidas na impugnação e acrescentando o seguinte:

- o Organismo Internacional é o responsável pelo pagamento do tributo;

- o contrato firmado com a UNESCO é de adesão, portanto é ingenuidade

acreditar que esse instrumento possa obrigar o contribuinte a recolher Imposto de Renda.

Às fls. 214, a Autoridade Preparadora informa que foi prestada a garantia

recursal (arrolamento de bens).

O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 214

(última), que trata também do envio dos autos a este Colegiado.

É o Relatório. f-

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MINlsrÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO,
Acórdão nO,

14041.000018/2005-52
104-22.097

VOTO

Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,

portanto merece ser conhecido.

Trata o presente processo, de lançamento por meio do qual se exige

Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de ofício, juros de mora e multa

isolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de rendimentos recebidos da Organização

das Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO/ONU, relativos ao exercício de

2003, ano-calendário de 2002. No entender do cO':1tribuinte, tais rendimentos gozariam de

isenção.

A solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que rege

a matéria, e não apenas a seleção de alguns dispositivos legais que, citados de forma

isolada, podem induzir o Julgador a uma conclusão precipitada, divorciada da ultima ratio

que norteia a concessão da isenção em foco.

O artigo 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, reproduzido no artigo 22 do

Regulamento do Imposto de Renda/1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, assim

determina:

"Art. 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:

I - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; yl.

11

I

i



"MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

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11 - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte
e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder
isenção;

111 - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais
de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja
assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens 11e 111deste artigo
serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a
outros rendimentos produzidos no país." (grifei)

Quanto aos incisos I e 111, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros,

sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de

outros países.

No que tange ao inciso 11, este menciona genericamente os "servidores de

organismos internacionais", nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma

conclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. Entretanto, o

parágrafo único do artigo em foco faz cair por terra tal interpretação, quando determina que,

relativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso

11 são contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em

determinar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado no País, tributasse rendimentos como

sendo residente no exterior, donde se conclui que o inciso 11, ao contrário do que à primeira

vista pareceria, também não abrange os domiciliados no Brasil.

Fica assim demonstrado que o art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, acima

transcrito, não contempla a situação do contribuinte - brasileiro residente no Brasil _,

conforme endereço por ele mesmo fornecido na impugnação (fls. 185).

Ainda que o dispositivo legal ora analisado pudesse ser aplicado a um

nacional residente no País - o que se admite apenas para argumentar - ele é claro ao

remeter a isenção concedida a servidores de organismos internacionais ao respectivo

tratado ou convênio. E nem poderia ser diferente, já que, conforme o art. 98 do Código y\
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~MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

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104-22.097

Tributário Nacional, "os. tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a

legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha", portanto as

Convenções que regulam a matéria poderiam efetivamente dispor de modo diverso da

legislação pátria.

Nesse passo, torna-se imprescindível o exame das avenças que regulam a

matéria, a começar pelo "Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das

Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia

Atômica", promulgado pelo Decreto nO.59.308, de 23/09/1966, que assim prevê:

"ARTIGO V

Facilidades, Privilégios e Imunidades

1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos
Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários,
inclusive peritos de assistência técnica:

a) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas';

b) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios
e Imunidades das Agências Especializadas';

c) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre
Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,
enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'."

No caso em apreço, tratando-se de rendimentos pagos pela Organização

das Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO, que constitui uma Agência

Especializada da Organização das Nações Unidas - ONU, as respectivas facilidades,

privilégios e imunidades, conforme comando do artigo V.1.b, acima, devem seguir os

ditames da "Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas". Esta,

por sua vez, foi promulgada pelo Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, e assim prevê: ~

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.00001S/2005-52
104-22.097

"ARTIGO 1°

Definições e Extensão

1a Seção

Nesta Convenção

(...)

11 - As palavras 'agências especializadas' significam:

(...)

c) a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura;

(...)

ARTIGO 6°

FUNCIONÁRIOS

1Sa Seção

Cada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos
quais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo SO.Comunicá-Ias
aos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa
agência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos
funcionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará
conhecimento aos Governos acima mencionados.

19a Seção

Os funcionários das agências especializadas:

a) Serão imunes a processo legal quanto às palavras falada ou escritas e a
todos os atos por eles executados na sua qualidade oficial;

b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e
vencimentos, a eles pagos pelas agências especializadas e em
condições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações
unidas;f

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MINISlÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
104-22.097

c) serão imunes, assim como seus cônjuges e parentes dependentes,
restrições de imigração e de registro de estrangeiros;

d) terão quanto às facilidades de câmbio, privilégios idênticos aos
concedidos aos funcionários de categoria comparável das missões
diplomáticas;

e) terão, bem como seus cônjuges e parentes dependentes, em época de
crises internacionais, facilidades de repatriação idênticas às concedidas aos
funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas;

f) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus móveis e objetos,
quando assumirem pela primeira vez o seu posto no país em apreço." (grifei)

De plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e

emolumentos é dirigida a funcionários das Agências Especializadas da ONU e encontra-

se no bojo de diversas outras vantagens, a saber: facilidades imigratórias e de registro de

estrangeiros, inclusive para sua família; privilégios cambiais equivalentes aos funcionários

de categoria comparável de missões diplomáticas;- facilidades de repatriação idênticas às

dos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas, em tempo de crise

internacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da

primeira instalação no país interessado.

Embora a Convenção em tela utilize a expressão genérica funcionários, a

simples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o termo não

abrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não

haveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País, benefícios tais

como facilidades imigratórias e de registro de estrangeiros, privilégios cambiais,

facilidades de repatriação e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal

quando da primeira instalação no País.

salários e

Assim, fica claro que as vantagens.e isenções - inclusive do imposto sobre

emolumentos - relacionadas no artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e (,

,I

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Processo nO.
Acórdão nO.

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Imunidades das Agências Especializadas da ONU não são dirigidas aos brasileiros

residentes no Brasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam

beneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo 6°, 18a Seção, que

a seguir se recorda:

"ARTIGO 6°

FUNCIONÁRIOS

18a Seção
Cada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos
quais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-Ias
aos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa
agência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos
funcionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará
conhecimento aos Governos acima mencionados."

A exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de benefícios de que se

cuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo 6° da Convenção

das Agências Especializadas da ONU - e que no inciso 11, do art. 5°, da Lei nO.4.506, de

1964, é chamado de servidor - é o funcionário internacional, integrante dos quadros da

Agência Especializada da ONU com vínculo e~tatutário, e não apenas contratual.

Portanto, não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades relacionados no

artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU os técnicos contratados,

seja por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.

No que tange à isenção de impostos, especificamente, recorde-se que a

Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da ONU assim

estatui:r_

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Acórdão nO.

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104-22.097

"ARTIGO 6°

FUNCIONÁRIOS

(...)

19a Seção

Os funcionários das agências especializadas:

(...) .
b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a
eles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de
que gozam os funcionários das Nações Unidas;" (grifei)

Nesse passo, observa-se que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades

das Nações Unidas, firmada em Londres em 13/02/1946 e promulgada pelo Decreto nO.

27.784, de 16/02/1950, é orientada pelas mesmas diretrizes, a saber: a isenção de impostos

encontra-se inserida em um conjunto de benefícios e privilégios reservados apenas às

categorias de funcionários determinadas pelo Secretário Geral, aprovadas em Assembléia

Geral e cujos nomes dos respectivos integrantes serão comunicados aos Governos dos

Membros. Confira-se:

"ARTIGO V

Funcionários

Seção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários
aos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do
artigo VII. Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em
seguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome
dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão
comunicados periodicamente aos Governos dos Membros.

Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:

a) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício
de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos);

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r



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b) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos
recebidos das Nações Unidas;

c) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;

d) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da
família que deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de
registro de estrangeiros;

e) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos
privilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes às
Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado;

f) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que
deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os
funcionários diplomáticos em tempo de crise internacional;

g) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens
de uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado.
Seção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o
Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz
respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos
menores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades
concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes
diplomáticos." (grifei)

Assim, conclui-se que o artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e

Imunidades das Agências Especializadas da ONU, bem como o artigo V da Convenção

sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, embora não abordem expressamente

a questão da residência, harmonizam-se perfeitamente com o inciso 11, do art. 5°, da Lei

nO.4.506, de 1964 (transcrito no início deste voto), já que ambas as Convenções inserem

a isenção do imposto de renda em um conjunto de vantagens que somente se

compatibiliza com beneficiários não residentes' no Brasil. Com efeito, conjugando-se

esses três comandos legais (o dispositivo da Lei nO.4.506, de 1964, e os artigos das duas

Convenções), conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são aqueles

funcionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a tributação de

outros rendimentos produzidos no País como de residentes no estrangeiro, bem como a

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Processo nO.
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concessão de facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de

repatriação e de importação de mobiliário/ben? de uso pessoal quando da primeira

instalação no Brasil. Afinal, esses funcionários integram categorias de staff dentro do

Organismo Internacional, que tem a sua sede no exterior, daí a justificativa para esse

tratamento diferenciado. Nesse mesmo sentido registraram G. E. do Nascimento e Silva e

Hildebrando Accioly, no seu Manual de Direito Internacional Público (158 Edição, São

Paulo: Saraiva, 2002, pp.216/217):

"O Secretariado é (...) o órgão administrativo, por excelência, da
Organização das Nações Unidas. Tem uma sede permanente, que se acha
estabelecida em Nova Iorque. Compreende um Secretário-Geral, que o
dirige e é auxiliado por pessoal numeroso, o qual deve ser escolhido dentro
do mais amplo critério geográfico possível.

O Secretário-Geral é eleito pela Assembléia Geral, mediante recomendação
do Conselho de Segurança. O pessoal do Secretariado é nomeado pelo
Secretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembléia.
Como funcionários internacionais, o Secretário-Geral e os demais
componentes do Secretariado são responsáveis somente perante a
Organização e gozam de certas imunidades." (grifei)

E ainda Celso D. de Albuquerque Mello, em seu "Curso de Direito

Internacional Público" (118 edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):

"Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público,
possuem direitos e deveres.

(...)

Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções,
com independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos
agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são
concedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-
geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário-Geral
da ONU quem declara quais são os funcionários que gozam destes
privilégios e imunidades." (grifei) f

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Processo n°.
Acórdão nO.

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Quanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não

há qualquer fundamento legal, filosófico ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas

vantagens relacionadas no artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU

(ou no artigo V da Convenção da ONU), muito menos para que seja pinçado, dentre os

diversos benefícios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com o escopo

de aplicar-se este - e somente este - a ditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando

a criação - à margem da legislação - de uma categoria de funcionários das Agências

Especializadas da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber, os "técnicos

residentes no Brasil isentos de imposto de renda", o que de forma alguma pode ser

admitido.

Corroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:

"ARTIGO VI

Técnicos a serviço das Nações Unidas

Seção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no
artigo V), quando a serviço das .Nações Unidas, gozam enquanto em
exercício de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios
ou imunidades necessárias para o desempenho de suas missões. Gozam,
em particular, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas
bagagens pessoais;

b) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles
praticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os
pronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser
concedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham terminado
suas funções junto à Organização das Nações Unidas;

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; ~

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d) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em
malas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações
Unidas;

e) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou
cambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em
missão oficial temporária;

f) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e
facilidades concedidas aos agentes diplomáticos.

Seção 23. Os privilégios eimunid.ades são concedidos aos técnicos no
interesse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram
vantagens pessoais. O Secretário Geral poderá e deverá suspender a
imunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juízo impeçam a
justiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer
prejuízo aos interesses da Organização."

Como se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não

consta - e nem poderia constar - da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço

das Nações Unidas.

Quanto à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências
Especializadas da ONU, a restrição é ainda maior, concedendo-se aos peritos apenas o

privilégio do laissez-passer, específico para as situações de trânsito:

"ARTIGO 8°

Laissez-Passer

(...)

283 Seção

Os pedidos de visto, nos casos em que são necessários, de funcionários
das agências especializadas que possuam Laissez-Passer das Nações,
Unidas, quando acompanhados de um certificado de que viajam a negócio
de uma agência especializada, serão despachados com a possível rapidez.~
Outrossim, a essas pessoas se concederão facilidades para viagem ráPida.} ,

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298 Seção

Facilidades semelhantes às especificadas na 288 Seção serão
concedidas aos peritos e a outras pessoas que, embora não possuam
Laissez-Passer das Nações Unidas, tem um certificado que atesta
estarem viajando a negócios de uma agência especializada.

30a Seção

Os diretores executivos, os assistentes dos diretores executivos, os
diretores de departamentos e outros funcionários de categoria não inferior à
de chefe de departamento das agências especializadas, que viajam com
Laissez-Passer das Nações Unidas a negócios das agências
especializadas, terão facilidades de viagem idênticas às concedidas aos
funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas." (grifei)

Constata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários

internacionais estatutários da ONU e de suas Agências Especializadas, que goza de um

conjunto de benefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e

emolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, ainda que possuindo

vínculo contratual permanente, não é albergada por esses benefícios. Tal constatação é

referendada pela melhor doutrina, aqui novamente representada por Celso D. de

Albuquerque Mello, em seu "Curso de Direito Internacional Público" (11a edição, Rio de

Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):

"Os funcionários internacionais são um produto da administração
internacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais.
Estas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus
órgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez
com que os seus funcionários aparecessem como uma categoria
especial, porque eles dependiam da organização internacional, bem
como o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria
de funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente.

(...)

Os funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são '
I d d. I' q0--

I

I"

aque es que se e Icam exc uSlvamente a uma organização internacional de /

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104-22.097

modo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que
exercem funções de interesse internacional, subordinados a um
organismo internacional e dotados de um estatuto próprio.
O verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o
aspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a
atender às necessidades internacionais e foi estabelecida
internacionalmente.

(...)

A admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria organização
internacional sem interferência dos Estados Membros.

(...)

o funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois
anos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a
título permanente, que é revista após 5 anos.

(...)

A situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não
contratual (...) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952)
fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus
funcionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal
Administrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que
os funcionários tinham certos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos).

(...)
Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário
público, possuem direitos e deveres.

( ...)

Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas
funções, com independência, gozam de privilégios e imunidades
semelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades
diplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários
internacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais
etc.). É o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os
funcionários que gozam destes privilégios e imunidades.

Cabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de
funcionários da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista

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destas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos
funcionários compreendidos nas referidas categorias serão
comunicados periodicamente aos governos membros'. Os privilégios e
imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos
praticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção de impostos
sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a restrições
imigratórias e registro de estrangeiros; d) isenção de prestação de serviços;
e) facilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; f) facilidades de
repatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise
internacional, estendidas à esposa e dependentes; g) direito de importar,
livre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da
primeira instalação no país interessado'.

Além dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-
secretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos
privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o
direito internacional, aos agentes diplomáticos'." (grifei)

No trecho abaixo, ainda recorrendo a Celso D. de Albuquerque Mello,

verifica-se a perfeita distinção entre os funcionários internacionais e os técnicos a serviço

da ONU e de suas Agências Especializadas, no que tange aos privilégios e imunidades:

"Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários
internacionais, gozam dos seg""intes privilégios e imunidades: a)
'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas
bagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda ação legal no que concerne aos
atos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) 'inviolabilidade
de todos os pa'péis e documentos; d) 'direito de usar códigos e de receber
documentos e correspondência em malas invioláveis' para se comunicar
com a ONU; e) facilidades de câmbio; f) quanto às 'bagagens pessoais, as
mesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos",
(grifei)

Como se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não

só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos - funcionários

internacionais e técnicos a serviço do Organismo - como identifica o conjunto de benefícios

com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de impostos

sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e imunidades concedidos aos

técnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários internacionais. r
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I



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Acórdão nO.

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Resta agora determinar a qual dos dois grupos pertenceria o contribuinte, a

fim de verificar se ele faria ou não jus à isenção pleiteada, desta feita sob o ângulo das

Convenções Internacionais.

A resposta está evidente no Contrato de Serviço juntado aos autos às fls. 48

a 53, cujas cláusulas são claras no sentido de que o contribuinte é técnico a serviço da

Agência, com vínculo contratual, e não funcionário estatutário, integrante de categoria que

goze de privilégios e imunidades, a saber:

"I. TERMOS DE REFERÊNCIA

(a) O(A) Contratado(a) exercerá suas atividades no Projeto 914BRZ70
Monumenta - Tesouro e tem os Termos de Referência anexados a este
Contrato, sujeitando-se ao cumprimento das disposições inseridas no Anexo
que, independentemente de transcrição, constitui parte integrante e
indissociável deste Contrato, aditando, retificando ou ratificando o que aqui
está disposto;

(...)

li. VIGÊNCIA DO CONTRATO

O presente Contrato entra em vigor na data de 02/01/2002 e terminará na
data de 31/12/2002, sujeitando-se às condições do Artigo VII abaixo.

Em hipótese nenhuma, este Co"ntrato poderá ser considerado como
automaticamente renovável.

111. REMUNERAÇÃO

(...)
A UNESCO não assegura ao Contratado cobertura de seguro de saúde nem
aposentadoria nem para seus familiares, durante a vigência deste contrato.
O Contratado deverá estabelecer por conta própria estes seguros e a
aposentadoria.

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Processo nO.
Acórdão nO.

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V. ESTATUTO DO CONTRATADO

Este estatuto é contratual. OCA)Contratado(a) não está submetido(a) ao
Estatuto e Regulamento do Pessoal aplicado ao Pessoal Internacional
da UNESCO nem à Convenção que rege os Privilégios e a Imunidade.

(...)

VI. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)

Os direitos e obrigações do(a) Contratado estão estritamente limitados aos
dispositivos e às condições do presente Contrato. Assim, o(a) Contratado(a)
não poderá se prevalecer de nenhum benefício, pagamento, subsídio,
indenização ou pensão por parte da UNESCO, exceção feita aos
pagamentos expressamente previstos neste Contrato.

OCA)Contratado(a) não poderá se prevalecer do presente contrato para
fins de isenção de impostos que poderão incidir sobre pagamentos
recebidos a título do mesmo." (grifei)

Destarte, fica demonstrado que o contribuinte não é funcionário internacional

pertencente ao quadro estatutário da UNESCO, portanto não tem direito à isenção prevista

nas Convenções analisadas, estando os rendimentos por ele recebidos daquele Organismo

Internacional efetivamente sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda. E nem se diga que a

obrigatoriedade de pagamento do tributo por parte do contribuinte está ancorada

unicamente em um contrato de adesão, já que dita obrigação, como foi sobejamente

demonstrado, advém das próprias Convenções Internacionais que regulamentam a matéria.

Por óbvio, o Contrato de Serviço reflete a situação jurídica do contribuinte perante o

Organismo Internacional, que é a de técnico com vínculo contratual, e não estatutário.

Quanto às orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal, trazidas

à colação pela defesa, o acórdão recorrido bem ressalvou que não são aplicáveis ao

contribuinte, já que este não é funcionário estatutário de Organismo Internacional, mas sim

técnico a serviço com vínculo contratual. De toda a sorte, torna-se inócua a discussão

acerca de tais orientações, uma vez que os atos citados já foram há muito superados. Com

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Acórdão nO.

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efeito, à época de ocorrência do fato gerador, conforme bem esclarece o acórdão de

primeira instância, a orientação fornecida pela Instrução Normativa SRF nO.73, de 1998,

reiterada em sua essência na Instrução Normativa" SRF nO.208, de 2002, que a sucedeu,

era bem clara, a saber:

"Art. 22. Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados
no Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação
na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-Ieão) e na Declaração
de Ajuste Anual.

~ 1° Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de
funções específicas no Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da
Organização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados
Americanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração -
ALADI, situadas no Brasil, por funcionários aqui residentes, desde que seus
nomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por
tais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas.

~ 2° A informação de que trata o ~ 1° será prestada conforme o modelo
constante do Anexo IV e deverá conter o nome do organismo internacional,
a relação dos funcionários abrangidos pela isenção e respectivos CPF.

S 3° A informação de que trata este artigo deverá ser enviada até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do
pagamento dos rendimentos à Divisão de Declarantes Domiciliados no
Exterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal da 1a
Região Fiscal."

Ressalte-se que, no caso em apreço, sendo contratual o vínculo do
contribuinte com a UNESCO, e encontrando-se ele fora do alcance da Convenção que
rege os privilégios e imunidades - como consta claramente do citado Contrato de
Serviço - obviamente que o seu nome jamais poderia figurar de eventual lista de
ocupantes de categorias contempladas pela isenção, já que estas são providas por
funcionários estatutários, como estabelece a legislação de regência e reitera a melhor

doutrina. ~.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
104-22.097

A mesma orientação vem sendo exarada pelo menos desde o ano 2000, por

meio da publicação "Perguntas e Respostas", cujo texto da edição relativa ao exercício

2000, ano-calendário de 1999 (praticamente idêntico à do exercício de 2005, ano-calendário

de 2004, constante do acórdão recorrido), a seguir se transcreve:

"132. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por
funcionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
no Brasil - PNUD, da ONU?

Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte
tratamento:

1- funcionário estrangeiro

Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas
nesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto
de renda brasileiro.

É contribuinte do imposto de renda brasileiro, na condição de não-residente
no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no País, tais
como remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital
em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física e/ou
jurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não; se residentes, estão
sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 15% ou 25%, conforme o caso.

Se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo
empregatício, caracteriza-se a condição de residente.

2 - funcionário brasileiro pertencente ao quadro do PNUD

Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse
organismo, não se sujeitam ao imposto de renda brasileiro, desde que o
nome do funcionário conste da relação entregue à SRF na forma do anexo
IV da IN SRF nO.73/98.
Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados
por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à
tributação. r

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
104-22.097

3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo

Os rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem
vínculo empregatício, são tributados consoante disponha a legislação
brasileira, quer seja residente no Brasil ou não.

Atenção:

(...)

Para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções
específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no
Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações
Unidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na
Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, situadas no Brasil,
recebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é
necessário que seus nomes sejam relacionados e informados à SRF por tais
organismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas.
(...)

133. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por
funcionário das Agências Especializadas da ONU?

Os rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da
Organização das Nações Unidas estão sujeitos ao mesmo tratamento
tributário determinado para os servidores do PNUD .

São Agências Especializadas da ONU:

( ...)

- Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura -
Unesco - Decreto nO.63.151, de 1968 (United Nations Educational, Scientific
and Cultural Organization - Unesco."

No que tange à jurisprudência Uudicial e administrativa) argüida pelo

contribuinte, esta também já se encontra superada, em face das mais recentes decisões

proferidas, citando-se como exemplo as seguintes ementas:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IRPF -
VERBAS PAGAS A CONSULTOR (TÉCNICO) DO PNUD/ONU 1-

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Processo nO.
Acórdão nO.

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104-22.097

(PRESTAÇÃO DE SERViÇOS) - CARÁTER TRIBUTÁVEL - ISENÇÃO
(CONVENÇÃO DE VIENA): INAPLlCABILlDADE - APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.

1 - CTN (art. 108, ~2°; e art. 111, I e 11): não se dispensa tributo ao sabor de
equidade; e legislação que disponha sobre isenção reclama interpretação
literal.

2 - Ainda que oriunda de atividade de relevância social manifesta, é
tributável, à míngua de lei expressa noutro sentido, a remuneração paga em
face da prestação de serviço de consultoria (técnico a serviço), decorrente
de acordo de cooperação técnica entre a ONU/PNUD (Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento) e o governo brasileiro, por meio da
Agência Brasileira de Cooperação.

3 - Não se estende - consoante confessa o próprio PNUD - aos consultores
a isenção tributária prevista na "Convenção de Viena, destinada aos
'funcionários' (em sentido restrito) do corpo diplomático.

4 - O Decreto nO.27.784/50 estipula dúplex tratamento tributário àqueles que
prestem serviços a organismo internacional ou em projeto de cooperação
técnica, conforme sejam 'funcionários' (no amplo sentido) ou, noutro caso,
simples 'peritos' (consultores), não sendo aos segundos (situação da autora)
assegurada isenção qualquer de renda.

5 - Inaplicável o Decreto 52.288/63 (restrito à Agência Internacional de
Energia Atômica e às Agências Especializadas que enumera, não se
incluindo o PNUD).

6 - Apelação não provida.

7 - Peças liberadas pelo Relator, em 05/06/2006, para publicação do
acórdão." (Acórdão 2002.34.00.027370-4/DF, 78 Turma do TRF da 18
Região, DJ de 16/06/2006, p. 46)

"IRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos
pelo PNUD da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos
funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem
vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias
determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral.
Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos
a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por
hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. r

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Recurso especial provido" (Acórdão CSRF/04-00.060, de 21/06/2005, da
Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais)

Uma vez demonstrado que os rendimentos em questão não são isentos de

Imposto de Renda, resta perquirir sobre a responsabilidade pelo pagamento do tributo. No

entender do contribuinte, dita responsabilidade seria da UNESCO, tese esta que não

encontra amparo legal, conforme será demonstrado a seguir.

Como já ficou assentado no presente voto, trata-se de rendimentos

recebidos do exterior, cuja sistemática de tributação, no que tange ao pagamento

antecipado do Imposto de Renda, difere da sistemática que rege os rendimentos do trabalho

auferidos de fontes situadas no País. Com efeito, o Regulamento do Imposto de Renda de

1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, como base no art. 8° da Lei nO.7.713, de

1988, assim estabelece:

"Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que
receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior,
rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como
(Lei nO.7.713, de 1988, art. 8°, e Lei nO.9.430, de 1996, art. 24, S 2°, inciso
IV):

(...)

111 - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que
prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões
diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça
parte;

(...)

Art. 109. Os rendimentos sujeitos à incidência mensal devem integrar a base
de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será
compensado com o apurado nessa declaração (Lei nO.9.250, de 1995, arts.
8°, inciso I, e 12, inciso IV). "1-

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Assim, na situação em apreço, o contribuinte estava obrigado a efetuar o

recolhimento mensal denominado de "carnê-Ieão", sem prejuízo da tributação dos

rendimentos por ocasião do ajuste anual.

Claro está que a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do

Imposto de Renda, inclusive no que tange ao recolhimento mensal, tem ligação direta com a

imunidade tributária de que gozam os Organismos Internacionais, muito bem abordada no

acórdão de primeira instância e reiterada no presente voto.

Corroborando esse entendimento, convém trazer à colação o Parecer nO.8,

de 24/06/2005, exarado pela Advocacia Geral da União - AGU e aprovado pelo Sr.

Presidente da República (DOU de 23/08/2005), a respeito de contribuições previdenciárias

supostamente devidas por Organismos Internacionais. Na oportunidade, a AGU rechaçou

por completo qualquer pretensão no sentido de exigir-se destes Organismos o cumprimento

de obrigações tributárias ou previdenciárias. O citado ato, dentre outros fundamentos, cita as

conclusões de parecer do Ministério das Relações Exteriores, elaborado a pedido do PNUD.

A seguir serão transcritos trechos do Parecer da AGU, deveras elucidativos, já que externam

o entendimento daquele órgão acerca da imunidade tributária dos Organismos

Internacionais e das obrigações que recaem sobre os técnicos brasileiros a serviço destas

entidades:

"1. O Ministério das Relações Exteriores - MRE solicitou a esta Advocacia-
Geral da União a análise da obrigação imposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS à Agência Brasileira de Cooperação/MRE e outros
órgãos públicos federais referente à prestação mensal de informações sobre
os valores pagos aos consultores técnicos contratados por organismos
internacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional,
bem como das eventuais repercussões desses pagamentos em relação ao
recolhimento de contribuições previdenciárias por parte dos mesmos, com o
objetivo de conferir ao assunto tratamento uniforme em todo o Governo
Federal.

(...) cf-
32



fio .},

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4. O Ministério das Relações Exteriores ainda encaminhou a esta
Advocacia-Geral da União parecer jurídico encomendado pelo Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, programa da
Organização das Nações Unidas - ONU responsável por parte das
contratações de consultores destinados ao desempenho de atividades
técnicas no âmbito dos acordos de cooperação internacional em análise. As
conclusões do citado parecer são as seguintes:

(...)

Se o pagamento for efetuado pelo PNUD, à semelhança do que ocorre
com a SRF, quem é obrigado a recolher o tributo, por conta própria, é o
consultor técnico, porque além de não ser exigível de outrem o
cumprimento da obrigação tributária (nem do PNUD, nem do órgão
público), desconhecemos qualquer tipo de exoneração (imunidade,
isenção, alíquota zero, etc.) que o exima de contribuir.

Nessa medida o consultor técnico, na qualidade de contribuinte individual,
só estará protegido pelos benefícios do RGPS se devidamente inscrito e se
recolher, por conta própria, a contribuição social incidente nos
pagamentos recebidos de organismo oficial internacional.

(...)

A fim de fazer com que o Consultor Técnico recolha os valores por eles
devidos, pode ser inserida, ainda, disposição no contrato com o
consultor técnico, de forma a deixar claro que este não está isento da
contribuição social incidente nos pagamentos efetuados por
organismos oficiais internacionais e que deve, portanto, inscrever-se no
RGPS e contribuir para fazer jus aos benefícios da previdência. Suas
contribuições devem ser recolhidas por conta própria, na esteira do
que já vem adotando a SRF no que tange ao Imposto de Renda da
pessoa física, bem como o que adota o próprio INSS, no caso de
serviços prestados a missão diplomática ou repartição consular de
carreira estrangeiras.

(...)

7. Analisados todos esses argumentos, passo a me manifestar acerca do
tema.

(...)f-

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" ;'."
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Acórdão nO.

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24. Destarte, nota-se que a Organização das Nações Unidas, suas
Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica,
ao contrário das missões diplomáticas e repartições consulares de
carreira estrangeiras, gozam, além de imunidade de execução absoluta,
de imunidade de jurisdição. E a sua imunidade tributária também é
sensivelmente mais ampla, pois não abrange apenas seus bens imóveis,
suas importações, os valores referentes aos serviços oficiais que executam
e os rendimentos de seus agentes, incluindo ainda o próprio ente, seus
ativos, rendas e outros bens, à exceção das taxas cobradas em razão da
prestação de serviços públicos. Registre-se ainda que não há qualquer
ressalva à sua imunidade tributária em relação à Previdência Social do país
que as recebem.

25. Logo, quando a Lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) equiparou, para fins
previdenciários, as missões diplomáticas e repartições consulares de
carreira estrangeiras a empresas, e .não o fez em relação aos organismos
internacionais, não foi por acaso, mas em respeito à diferença de
privilégios e imunidades que as normas de Direito Internacional
Público, às quais o Brasil aderiu, reservam a esses sujeitos. Enquanto
as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares
expressamente prevêem que as missões e repartições que empregam
nacionais do país acreditado, pessoas que nele possuam residência
permanente ou que, em qualquer caso, não estejam cobertas por regime
previdenciário diverso, devem contribuir para a Previdência Social deste
país, responsabilizando-se pela cota patronal que a legislação local
estabeleça, as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos
organismos internacionais analisados conferem aos .mesmos
imunidade tributária ampla nessa seara, sem qualquer exceção quanto
aos tributos previdenciários eventualmente existentes.

26. E não se diga que as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos
organismos internacionais citados restringem sua imunidade tributária aos
impostos propriamente ditos, e que as contribuições sociais, por serem
espécie de tributo diversa, não estariam então cobertas. Uma análise dos
textos das convenções, incluindo os seus originais em língua estrangeira,
demonstra que as mesmas não tiveram essa preocupação técnica, até
mesmo porque cada Estado membro possui definições sobre espécies de
tributos distintas, e não seria possível compatibilizar toda essa diversidade
em um único texto normativo com um mínimo de sistematicidade.

(...)

27. Há que se esclarecer que, como 'o financiamento das organizações
internacionais é realizado por meio de contribuições dos Estados-membros r-

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para os pagámentos das despesas da organização', 'a responsabilidade
internacional das organizações possui um aspecto particular que é o de a
responsabilidade repercutir nos seus Estados membros.

Assim sendo, se uma organização for obrigada a pagar uma indenização,
este pagamento será feito por contribuições dos Estados membros, uma vez
que ela não tem independência financeira' (MELLO, Celso D. de
Albuquerque. Op. cit., pp. 580 e 586). Mutatis mutandis, esse raciocínio
se aplica também aos tributos devidos por essas organizações, o que
justifica o tratamento distinto e extremamente favorável que as
mesmas recebem em relação a sua imunidade tributária no Direito
Internacional.

28. Vale ainda a menção ao que prevê o Código Tributário Nacional acerca
das normas internacionais tributárias:

Código Tributário Nacional

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

29. Ou seja, em matéria de Direitó Tributário, o Direito positivo brasileiro
resolveu dar primazia aos tratados e convenções internacionais em face das
normas internas, que são revogadas ou modificadas pelo Direito
Internacional, mas não têm o condão de tornar inaplicáveis as normas
internacionais, ainda que lhes sejam posteriores, salvo, por óbvio, se o ato
internacional tiver sido regularmente denunciado.

30. Por tudo que se expôs, é de se concluir que não pode subsistir o
Parecer CJ/Nº 3.050/2003, editado pelo Ministério da Previdência Social,
que concluiu que os organismos internacionais, no caso de contratação de
consultores no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional com
a Administração Federal, equiparam-se a empresas e devem recolher a
contribuição previdenciária a cargo destas. Ocorre que o citado Parecer fez
uma analogia entre a situação dos Estados estrangeiros e a dos organismos
internacionais não autorizada pela Lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) e nem
pelas normas de Direito Internacional aplicáveis à espécie, conforme
fartamente demonstrado acima.

31. Inclusive os precedentes jurisprudenciais que fundamentam o citado
Parecer do Ministério da Previdência Social, do Supremo Tribunal Federal,
tratam apenas de questões que envolvem Estados estrangeiros, e não
organismos internacionais. E a constatação de que as normas internacionais
sobre privilégios e imunidades aplicáveis às missões e repartições de r-

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Estados estrangeiros são diversas das que se dirigem aos organismos
internacionais, até mesmo porque aquelas não possuem sequer
personalidade jurídica própria, pois integram o Estado acreditante, sendo
este o verdadeiro sujeito de Direito Internacional, o qual não se beneficia de
nenhuma norma internacional positivada que lhe confira imunidade de
jurisdição, confere a certeza de que os organismos internacionais seriam
tratados de forma distinta pelo STF, pois estes possuem formalmente essa
imunidade.

32. Nesse sentido, a imunidade de jurisdição interna dos organismos
internacionais prevista nas Convenções citadas tornaria inviável
qualquer intenção do Governo brasileiro de, unilateralmente, atribuir-
lhes responsabilidade tributária passiva quanto à Previdência Social do
Brasil através de uma interpretação diversa dessas normas, pois isso
demandaria, em última análise, a provocação da Corte Internacional de
Justiça (...)

37. Como os organismos internacionais contratantes não se equiparam
a empresas, a norma acima não se aplica aos mesmos; e como os
pagamentos da remuneração dos consultores contratados são feitos
diretamente pelo organismo internacional, não há como o órgão ou
ente público fazer a retenção da contribuição a cargo do contribuinte
individual para repassá-Ia à Previdência Social. Essa retenção também
não pode ser feita considerando os valores que a União ou suas entidades
devem repassar aos organismos internacionais a título de financiamento
total ou parcial do acordo de coop~ração internacional, não sendo possível
qualquer analogia com a situação das empresas prestadoras de serviço, por
ausência de norma legal expressa que determine essa responsabilidade
para o caso em apreço, nos termos do artigo 128 do CTN.

(...)

51. Diante de tudo o que se expôs, pode-se concluir que:

- nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos
organismos internacionais, nos termos do Decreto nO.5.151/2004, no
âmbito de acordos de cooperação técnica internacional firmados com a
Administração Pública Federal, a obrigação do organismo
internacional se limita a exigir do futuro contratado, no momento de
sua contratação, a comprovação de sua inscrição na Previdência
Social, devendo o contratado, contribuinte individual do Regime Geral
de Previdência Social, recolher espontaneamente suas contribuições,
cabendo ainda ao órgão ou ente federal informar à Previdência, até o último r

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dia útil do mês de março do ano subseqüente, os valores pagos a esses
consultores no exercício anterior;" (grifei)

Finalmente, quanto à multa isolada, relativa ao carnê-Ieão, entendo não ser

devida concomitantemente com a multa de ofício, conforme a jurisprudência dos Conselhos

de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais:

"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFíCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA
BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso 111,
do S 1°, do art. 44, da Lei nO.9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e
11, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre
uma mesma base de cálculo.

Recurso especial negado." (Acórdão CSRF/01-04.987, de 15/06/2004)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir a

multa isolada do carnê-Ieão (ar. 44, S 1°, inciso 111, da Lei nO. 9.430, de 1996), exigida
concomitantemente com a multa de ofício.

Sala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2006

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Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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-

d.•

.4 • er; MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10930.002723/2003-57
Recurso n°.	 : 138.155
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente	 : MARLY APARECIDA CERCI GIAROIA
Recorrida	 : 21 TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de	 : 26 de janeiro de 2005
Acórdão n°. 	 : 104-20.414

MULTA - REDUÇÃO - NÃO CUMULATIVIDADE - Impossível a cumulação
de beneflcios (redução de penalidade) via combinação de dispositivos legais
que cuidam de situações diversas.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

MARLY APARECIDA CERCI GIAROLA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

R MIS ALMEIDA ESTOL
RELATOR

FORMALIZADO EM: 25 FEV 2035

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK

RODRIGUES, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e OSCAR LUIZ MENDONÇA

DE AGUIAR.



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rkipi, MINISTÉRIO DA FAZENDA

5.-frii.:•Tt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
&gt;. QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10930.002723/2003-57
Acórdão n°.	 : 104-20.414

Recurso n°.	 :	 138.155
Recorrente : MARLY APARECIDA CERCI GIAROLA

RELATÓRIO

Trata o presente processo de Auto de Infração referente ao IRPF (183/184),

impugnado pela contribuinte de acordo com as fls. 186/198.

Em 31 de janeiro de 2003, a contribuinte desistiu da impugnação (fls.

209/210) relativa à discussão do lançamento e apresentou DARF comprovando o

pagamento do débito decorrente, baseada no art. 13, §3.° da Lei n.° 10.637/2002.

A contribuinte afirma que a multa, reduzida em 50% (cinqüenta por cento),

poderia ser reduzida a 70% (setenta por cento), de acordo com o beneficio concedido pelo

art. 962 do RIR/99.

Seu pedido de restituição foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal

em Londrina — PR (fls. 221/222), ao entendimento de que não é permitido ao contribuinte

beneficiar-se simultaneamente das reduções de multa previstas no art. 962 do RIR/99 e no

art. 13, §3.° da Lei n.° 10.637/2002.

Inconformada, protocolou impugnação em 29 de abril de 2003 (fls. 224/229),

devidamente analisada pela autoridade de primeira instância às fls. 233/237, contendo a

seguinte ementa:

"REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CUMULATIVIDADE DOS PERCENTUAIS
PREVISTOS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6.° DA LEI

A1 97•	
2



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..texp... MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10930.002723/2003-57
Acórdão n°.	 : 104-20.414

N.° 8.218/91. Por força do art. 111 do CTN, interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário. Logo,
à mingua de disposição literal insculpida no §3.° do art. 13 da Lei n.° 10.637,
de 2002, os débitos pagos nas condições ali previstas ensejam apenas a
redução contemplada no caput do art. 6. 0 da Lei n.° 8,218, de 29/08/1991,
sem cogitar de sua acumulação com a redução prevista no parágrafo único
deste mesmo artigo.

Solicitação Indeferida."

Proferida a r. decisão, recorre a contribuinte ao Conselho de Contribuintes

(fls. 239/247) apresentando as seguintes razões:

"Contudo, como é de conhecimento comum, na época do pagamento
efetuado pelo contribuinte, estava vigente a Lei n.° 10.637/2002 (de caráter
geral e provisório), que em seu art. 13, §3.°, premiava com anistia o
pagamento realizado por contribuintes durante o prazo por ela estabelecido.

Em razão da disposição legal acima transcrita, se verifica que a multa devida
pelo contribuinte, na época do pagamento, incidente sobre o seu tributo,
seria reduzida no percentual fixado no caput do art. 6. 0 da lei 8.218, de 29 de
agosto de 1991.

E a multa incidente sobre o tributo devido pelo contribuinte, na época do
pagamento, era aquela reduzida do percentual de 30% (trinta por cento)
determinado pelo art. 962 do RIR.

E, em razão da anistia prevista pela Lei n.° 10.637'2002, o valor da multa
acima, incidente sobre o débito do contribuinte, deve ser reduzido pelo
percentual fixado no caput art. 6.° da Lei n.° 8.218/91, ou seja, em 50%
(cinqüenta por cento).

Assim, se verifica e conclui que o valor da multa, é de rigor que seja
aplicada, em primeiro momento, a redução prevista no art. 962 do RIR, de
caráter especifico e permanente, quando então se chegará ao valor
incidente e devido.

Ao depois, para efeitos de fruição da anistia prevista na Lei n. 10.637/02,
sobre o valor incidente e devido deve ser aplicada a redução prevista no

3



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

't: :,,,:' &gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10930.002723/2003-57
Acórdão n°.	 : 104-20.414

mencionado diploma, ou seja, deve ser aplicada a redução de 50%
(cinqüenta por cento)."

É o Relatório.

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4



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-"-fit MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10930.002723/2003-57
Acórdão n°.	 : 104-20.414

VOTO

Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

Requer a contribuinte, em seu Recurso Voluntário (fls. 239/247), que lhe seja

restitulda a importância correspondente à redução da multa, em face de suposto

recolhimento a maior.

O Auto de Infração (fls. 183/184) apurou um crédito tributário no valor de R$

74.310,55, sendo R$ 26.214,37 de multa proporcional. Em 29 de janeiro de 2003, após a

impugnação e antes da decisão, a contribuinte pagou o referido débito, reduzindo a multa

em 50%, com fulcro no art. 12 da Lei n°. 10.637, de 2002.

Sustentou seu pedido com base no art. 962 do RIR/99, que diz:

"Art. 962. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por
cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciència
da decisão de primeira instância (Lei n.° 8.218, de 1991, art. 6.°, parágrafo
único)."

Deve ser observado que, regra geral, após a impugnação o máximo de

redução possível seria 30% a teor do art. 962 do RIR, não fosse a possibilidade estabelecida

na Lei n°. 10.637 (desistência) elevando o benefício para 50%.
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Processo n°. : 10930.002723/2003-57
Acórdão n°.	 : 104-20.414

Não há, portanto, de se falar em cumulatividade, posto que à evidência os

dispositivos são dirigidos a situações absolutamente diversas.

Assim, não vendo reparos a fazer na bem lançada decisão recorrida,

encaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 26 de janeiro de 2005

REMIS ALMEIDA EST L

6


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    <str name="ementa_s">IRPJ - REGISTROS CONTÁBEIS - ESCRITURAÇÃO - LANÇAMENTO EM PARTIDAS MENSAIS - ARBITRAMENTO - Registros contábeis feitos de forma global, em lançamento por partida mensal única, sem apoio em assentamentos pormenorizados em livros auxiliares devidamente autenticados, contrariam, na determinação do lucro real, as disposições das leis comerciais e fiscais e acarretam desprezo à escrituração com o inevitável arbitramento do lucro para efeitos tributários.

IRPJ - MOVIMENTO BANCÁRIO NÃO CONTABILIZADO - A falta de escrituração das contas correntes bancárias, mantidas pela empresa, denota que a contabilidade da pessoa jurídica não atende aos princípios consagrados pela legislação comercial e pela técnica contábil, evidenciando a não confiabilidade do lucro real apurado e tornando correto o procedimento fiscal de arbitrar os lucros do exercício.

TRIBUTAÇÃO DECORRENTE:

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  - TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - Tratando-se de tributação decorrente, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos.

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•	 "-•

k
r4: MINISTÉRIO DA FAZENDA

tak,7k9; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10935.001157/95-17
Recurso n°. 	 :	 115.246
Matéria	 : IRPJ e OUTROS - Exs: 1992 e 1993
Recorrente	 : CELSO NEGRI (FIRMA INDIVIDUAL)
Recorrida	 : DRJ em FOZ DO IGUAÇU - PR
Sessão de	 : 17 de março de 1998
Acórdão n°.	 :	 104.16.046

IRPJ - REGISTROS CONTÁBEIS - ESCRITURAÇÃO - LANÇAMENTO EM
- PARTIDAS MENSAIS - ARBITRAMENTO - Registros contábeis feitos de

forma global, em lançamento por partida mensal única, sem apoio em
assentamentos pormenorizados em livros auxiliares devidamente
autenticados, contrariam, na determinação do lucro real, as disposições das
leis comerciais e fiscais e acarretam desprezo à escrituração com o
inevitável arbitramento do lucro para efeitos tributários.

IRPJ - MOVIMENTO BANCÁRIO NÃO CONTABILIZADO - A falta de
escrituração das contas correntes bancárias, mantidas pela empresa, denota
que a contabilidade da pessoa jurídica não atende aos princípios
consagrados pela legislação comercial e pela técnica contábil, evidenciando
a não confiabilidade do lucro real apurado e tornando correto o procedimento
fiscal de arbitrar os lucros do exercício.

TRIBUTAÇÃO DECORRENTE: 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - Tratando-se de tributação decorrente, o
jUgamento do pouuessu	 pinuipal faz coisa julgada no processo decorrente,
no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito
existente entre ambos.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

CELSO NEGRI (FIRMA INDIVIDUAL).

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol

que votava pela conversão do julgamento em diligência.



.	 .

;
MINISTÉRIO DA FAZENDA

..."%r.f. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10935.001157/95-17
Acórdão n°.	 : 104-16.046

"%dl oh;
LEI MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

N E L. A. TOSirá te

FORMALIZADO EM: 1 7 ABR 1998

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE

ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,

ELIZABETO CARREIRO VARÃO e JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10935.001157/95-17
Acórdão n°.	 :	 104-16.046
Recurso n°. 	 :	 115.246
Recorrente	 : CELSO NEGRI (FIRMA INDIVIDUAL)

RELATÓRIO

CELSO NEGRI (FIRMA INDIVIDUAL), contribuinte inscrito no CGC/MF

76.241.132/0001-77, com sede na cidade de Cafelândia - Estado do Paraná, à Rua Munhoz

de Mello, n° 31, Bairro Centro, jurisdicionado à DRF em Cascavel - PR, inconformado com a

decisão de primeiro grau de fls. 126/132, prolatada pela DRJ em Foz do Iguaçu - PR, recorre

a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 137/146.

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 29/06/95, os Autos

de Infrações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Imposto de Renda na Fonte e

Contribuição Social de fls. 56/88, com ciência em 07/07/95, exigindo-se o recolhimento de

crédito tributário no valor total de 40.199,23 UFIR (referencial de indexação de tributos e

contribuições de competência da União - padrão monetário fiscal da época do lançamento

do crédito tributário), relativo a imposto de renda pessoa jurídica, imposto de renda na fonte

e contribuição social, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 100% e dos juros de

mora de 1% ao mês , calculados sobre o valor do imposto e contribuição social, relativo aos

exercícios financeiro 1992 e 1993, correspondente, respectivamente, aos períodos-base de

1991 e 1992.

3



e, e a
fra,....n.rt. MINISTÉRIO DA FAZENDA

• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• QUARTA CAMARA

Processo n°.	 :	 10935.001157/95-17
Acórdão n°.	 :	 104-16.046

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização

onde se constatou que o contribuinte não mantém escrituração das contas correntes

movimentadas pela empresa, conforme comprovam os documentos anexados, por

amostragem ao processo às fls. 50/53, relativamente ao Banco Bamerindus do Brasil S/A e

Banco do Brasil S/A, denotando que a contabilidade não atende aos princípios consagrados

na legislação comercial e técnica contábil, e evidenciando a não confiabilidade do lucro real

apurado, além de a escrituração do Livro Diário ter sido efetuado por lançamentos mensais e

de forma resumida, sem a adoção de livros auxiliares para registro individualizado, com

inobservância do disposto no artigo 160, parágrafo 1° do Regulamento do Imposto de Renda,

aprovado pelo Decreto n° 85.450/80. Infrações capituladas nos artigos 157, § 1 0, 160, § 1°,

399, incisos I e IV, e 400, todos do RIR/80, aprovado pelo Decreto n° 85.450/80 e Portaria

Ministerial n° 22/79.

Em sua peça impugnatória de fls. 91/199, apresentada, tempestivamente, em

08/08/95, a autuada, após historiar os fatos registrados no Auto de Infração, requer que a

autoridade singuiar dê provimento a impugnação declarando insubsistente os autos de

infrações lavrados, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que a extremada medida (arbitramento) tomada pelos dignos auditores,

vem totalmente desprovida de amparo legal, eis que, fere o princípio da estrita legalidade e

da tipicidade cerrada da constituição do crédito tributário, face a inexistência de provas

cabais da imprestabilidade da contabilidade apresentada, ficando ainda mais evidente tais

acertivas, quando mesmo que sucintamente, analisamos os dispositivos legais citados;

- que a escrituração contábil apresentada pela impugnante, satisfaz com

fidelidade todos os dispositivos legais tidos como infringidos, sendo portanto insubsistente o

arbitramento;

4



-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.t:p.A.-fski: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°.	 :	 10935.001157/95-17
Acórdão n°. 	 :	 104-16.046

- que o procedimento fiscal teve início em 26 de julho de 1995, sendo

concluído em 29 de junho de 1995, esclarecendo-se ainda, que neste mesmo período foram

iniciados nessa cidade, pelos mesmos autuantes a fiscalização de mais 03 empresas, sendo

esta e outra concluídas na mesma data, e, duas outras em 05 de julho do mesmo ano,

inexistindo margem a qualquer dúvida, que a intenção dos dignos autuantes, fora desde o

início, arbitrar os lucros da recorrente, pois inexiste no processo fiscal termos complementar

ao termo de Início de Fiscalização, solicitando qualquer documento, livro e/ou

esclarecimento;

- que há ainda, de ser esclarecido que os dispositivos legais citados, de per

si, jamais seriam suficiente para decretar o arbitramento dos lucros da recorrente, além da

inexistência de qualquer dispositivo legal capaz de amparar a apuração mensal dos

resultados no ano de 1992, em total cerceamento ao direito de defesa, capaz o bastante de

tornar nulo o feito, pois a impugnante apresentou sua declaração com apuração semestral de

resultados nos termos da lei;

- que quanto a não contabilização de contas correntes bancárias, não foram

citados dispositivos legais que afirmasse de forma categórica que tal fato ensejasse o

arbitramento de lucros;

- que a movimentação bancária não fora contabilizada para evitar gastos que

viessem a onerar ainda mais a atividade da empresa (revenda de combustíveis), com

contador, face as margens reduzidas de lucratividade, entretanto foram devidamente

escriturados em livros razões, e, posteriormente escriturados na movimentação do caixa, por

funcionários da empresa, não representando tal fato, em hipótese alguma, empecilho à

apuração do lucro real;

5



.L.

MINISTÉRIO DA FAZENDA.;
nt":4E PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

› QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10935.001157/95-17
Acórdão n°.	 :	 104-16.046

- que relativamente a desclassificação contábil, e conseqüente arbitramento

dos lucros, a jurisprudência só a tem admitido nos caso de falhas formais ou de conteúdo

que a tomem totalmente imprestável a justificar os resultados por ela demonstrados, e, ao

contrário, esta mesma jurisprudência não tem admitido a desclassificação da escrita pela

simples existência de falhas ou erros formais ou de lançamentos contábeis, ou outras

imperfeições, que não tomem duvidosos os resultados apresentados, e/ou impossibilitem a

apuração do lucro real;

- que a não escrituração do movimento bancário não poderia por si só

determinar a desclassificação da escrita, pois inexiste nos autos qualquer prova inequívoca

de que tal falha tenha impossibilitado a aferição do lucro real, além de que, esta hipótese só

passou a ser expressamente prevista na Lei n° 8.981/95, artigo 47, inciso II, letra a".

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação

fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes

wnsideraçães.

- que a empresa fiscalizada é tributada pelo lucro real. No exame de sua

escrita, relativa aos período-base de 1991 e 1992, exercícios financeiros de 1992 e 1993, a

fiscalização encontrou irregularidades que justificaram o arbitramento do lucro nos referidos

períodos-base;

- que relata a fiscalização, que a contribuinte efetuou lançamentos no Livro

Diário, resumidos por partidas mensais, conforme xerocópias do Livro Diário juntado às fls.

15/44, não apoiados em livros auxiliares, conforme determina a lei. A movimentação

bancária não foi escriturada, juntando documentos apensos às fls. 50/53, que demonstram a

não contabilização Clesses valores movimentados;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

-k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°.	 :	 10935.001157/95-17
Acórdão n°.	 :	 104-16.046

- que a falta de escrituração contábil da movimentação bancária, provada

nos autos pelos documentos apreendidos (50/53), por si só, já seria motivo justificável para o

arbitramento fiscal do lucro, por revelar uma deficiência nos registros contábeis;

- que por outro lado, a Contribuinte efetuou os registros contábeis

englobados em partidas mensais, fato evidenciado nas cópias do Livro Diário, às fls. 15/47.

No entanto, não foram escriturados livros auxiliares, com lançamentos individualizados,

capazes de estruturar solidamente sua contabilidade, conforme determina o artigo 160 do

RIR/80;

- que a impugnante argüi cerceamento de defesa e nulidade do lançamento,

sob alegação de que não há dispositivo legal determinando a apuração mensal dos

resultados relativamente ao ano-calendário de 1992. Improcede a alegação, pois o

procedimento foi estabelecido pela Lei n° 8.383/91, art. 41;

- que a impugnante aduz que as operações reaiizadas pela empresa são de

compras e vendas à vista, dispensando, portanto, a escrituração diária desse movimento.

essa avaliação não cabe à impugnante e sim à autoridade fiscal; portanto o arbitramento está

plenamente justificado na falta de contabilidade escriturada dentro das normas contábeis e

fiscais;

- que a alegação de que a fiscalização baseou-se apenas no livro diário e

nas DRPJs/92 e 93, não examinando os demais livros, entende-se: pois se faltaram as

escriturações diárias para subsidiar o Livro Diário escriturado por partidas mensais, primeiro

registro contábil; comprovando-se, ainda, a falta de escrituração da movimentação bancária

o demais, por ser derivado, estava, igualmente, contaminado, sem oferecer a necessária

confiabilidade para a apuração do lucro real;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo n°. : 	 10935.001157/95-17
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- que por outro lado é indevida a multa de ofício de 100%, com base no

artigo 4°, inciso I, da Lei n° 8.218.91. A Lei n° 9.430, de 27/12/96, artigo 44, inciso I, reduziu

essa alíquota para 75%. Considerando que cabe a retroatividade da lei benigna que

disponha sobre penalidade, para alcançar os atos jurídicos não definitivamente julgados,

conforme prevê o art. 106 do CTN, deve ser aplicada a redução da multa aos débitos de que

tratam os autos.

A ementa da referida decisão, que resumidamente consubstancia os

fundamentos da autoridade julgadora de primeiro grau é a seguinte:

"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ

ARBITRAMENTO DO LUCRO - A apuração do IRPJ, com base no lucro
real, exige escrita contábil regular, em livros revestidos dos requisitos legais.
Quando os lançamentos do Livro Diário são efetuados de forma global, em
partidas mensais, faz-se necessária a escrituração de livros auxiliares, posto
que inviabiliza a Auditoria Fiscal.

A não escrituração das contas correntes bancárias, mantidas pela empresa,
denota que a contabilidade da pessoa jurídica não atende aos princípios
consagrados pela legislação comercial e pela técnica contábil, evidenciando
a não confiabilidade do lucro real apurado. Correto, o procedimento fiscal de
arbitrar os lucros dos exercícios.

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no procedimento
matriz, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, é aplicável aos procedimentos
decorrentes, face à relação de causa e efeito entre eles existente.

LANÇAMENTOS PROCEDENTES."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 06/06/97, conforme Termo

constante às fls. 133.136, e, com ela não se conformando, a autuada interpôs, em tempo

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Processo n°. :	 10935.001157/95-17
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hábil (04/07/97), o recurso voluntário de fls. 137/146, instruído pelos documentos de fls.

147/184, no qual demonstra total irresignação contra a decisão supra ementada, baseado,

em síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatória, reforçado pelas

seguintes considerações:

- que argüida a ausência nos autos de dispositivos legais vigentes, para

estribar o arbitramento, bem como sobre a tributação mensal, quando a recorrente apurou

resultados semestrais, a decisão recorrida nada acrescenta, afirmando simplesmente que:

Os enquadramentos legais fornecidos no Auto de Infração IRPJ, dão sustentação ao

procedimento fiscal, afirmação totalmente incondizente com os fatos constatados, além de

inovar, complementando o enquadramento legal com dispositivos não citados pelo auto de

infração;

- que o artigo 8° e seus parágrafos da Lei n° 1.648/78, matriz legal do artigo

400 e seus parágrafos do RIR/80, aprovado pelo Decreto n° 85.450/80, de forma ilegal,

outorgou a autoridade tributária (Ministério da Fazenda), competência para fixar o lucro

aibitiadu, cuja atribuição compete a lei, segundo a CE e o CTN;

- que ao fixar os coeficientes de arbitramento pela Portaria 22/79, o Ministro

da Fazenda exorbitou da ilegal competência conferida pela lei, ao consignar na letra 'd" que

os coeficientes sejam agravados em 20%, sobre o último adotado, quando o contribuinte tiver

seu lucro arbitrado em mais de um exercício, dentro de um mesmo qüinqüênio.

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Acórdão n°.	 :	 104-16.046

Em 15/07/97, o Procurador da Fazenda Nacional Dr. José Alexandre

Saraiva, representante legal da Fazenda Nacional credenciado junto a Delegacia de

Julgamento da Receita Federal em Foz do Iguaçu - PR, apresenta, às fls. 194/196, as

Contra-Razões ao Recurso Voluntário.

É o Relatório.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 	 10935.001157/95-17
Acórdão n°. 	 :	 104-16.046

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele tomo

conhecimento.

Não há argüição de qualquer preliminar.

Como se vê do relatório, discute-se nos presentes autos o arbitramento do

lucro em razão da falta de escrituração do movimento bancário e dos registros contábeis no

Livro Diário feitos de forma global, em lançamentos por partida mensal única, sem apoio em

assentamentos pormenorizados em livros auxiliares, bem como a alíquota (coeficientes) do
arbitramento a ser aplicada pare as pessoas jurídicas, e, discute-se, ainda , c, agravamento
dos coeficientes aplicados no arbitramento.

Quanto ao arbitramento realizado relativo aos exercícios de 1992 e 1993, a

base legal foi o art. 399, incisos I e IV, do RIR/80, ou seja, contribuinte sujeito à tributação

com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou

deixar de elaborar as demonstrações financeiras de que trata o artigo 172; e quando a

escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tomem

imprestável para determinar o lucro real ou presumido, ou revelar evidentes indícios de

fraude.

Na mesma linha de raciocínio adotado pelos autuantes e pelo julgador de

primeira instância, entendo que nem é necessário recorrer a outros dados do processo para



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concluir pela imprestabilidade da escrituração contábil da recorrente. Assim, poderia este

relator ficar só com as deficiências da falta de individualização dos lançamentos e o recurso

às partidas mensais, já que é torrencial a jurisprudência deste Conselho no sentido da opção

pelo abandono da escrita.

Diante das informações das peças dos autos, me afigura legítima a

desclassificação da escrita e, em conseqüência, o arbitramento do lucro, já que, a tributação

com base no lucro real, embora seja a exata, dado ser o sistema preconizado pela legislação

do imposto sobre a renda e esse lucro seja apurado com base na escrituração da própria

empresa, a própria lei condiciona a sua aceitação a que a escrituração seja feita pela forma

estabelecida nas leis comerciais e fiscais.

Dispondo sobre a escrituração e livros mercantis, o Decreto-lei n° 486, de

03/03/69, base legal do artigo 160 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo

Decreto n° 85.450/80, estabelece:

"Art. 2° - A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente
nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem
cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas,
borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.

Art. 50 - omissis:

§ 3° - Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não
excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações
sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que
utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os
documentos que permitam sua perfeita verificação?

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Por sua vez, o Decreto n° 64.567/69, em seu art. 2°, definiu a individuação

dos registros contábeis, nestes termos:

"Art. 2 ° - A individuação da escrituração a que se refere o artigo 2° do
Decreto-lei n° 486, de 03 de março de 1969, compreende, como elemento
integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características
principais dos documentos ou papéis que deram origem à escrituração."

Ressalte-se que a individuação e clareza não foi elemento novo introduzido

pelo Decreto-lei n° 486/69, pois sua exigência data da entrada em vigor do Código

Comercial, aprovado pela Lei n°556, de 25/06/850, o qual estabelecia em seu art. 12:

'Art. 12 - No Diário é o comerciante obrigado a lançar com individuação e
clareza todas as suas operações de comércio, letras e outros quaisquer
papéis de crédito que passar, aceitar, afiançar ou endossar, e em geral tudo
quanto receber e despender de sua ou alheia conta, seja a que título for."

Não se alegue ser a condicionante imposição estabelecida pela legislação

regulamentar, eis que o art. 2° da Lei n° 2.354/54, expressamente dispôs que:

"Art. 2° - As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real
devem comprová-lo por meio de escrituração em idioma e moeda nacionais e
pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais e a escrituração deverá
abranger todas as operações do contribuinte, bem como os resultados
apurados anualmente nas atividades no território nacional."

A legislação de regência exigia, e continua a exigir, que a escrituração seja

completa, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia,

mês e ano; compreendendo a individuação dos lançamentos, como elemento integrante, a

consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou

papéis que derem origem à própria escrituração. No transporte dos totais mensais dos livros

auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se

encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados. Com  relação às contas
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estáticas e de movimentação eventual, os lançamentos correspondentes devem figurar no

Diário com individuação e clareza, de modo a permitir, em qualquer momento, a perfeita

identificação dos fatos descritos.

Ora, no caso destes autos, o fisco consignou que a escrituração da autuada

não obedecia ao disposto na legislação comercial, já que o Diário estava escriturado em

partidas mensais sem apoio em livro auxiliar, e da análise dos documentos acostados pela

suplicante, Livro Caixa fls. 147/191 e Razão Analítico fls. 12/13 do processo decorrente

lavrado contra a pessoa física de Celso Negri, documentos que o suplicante acredita suprir

as exigências de livros auxiliares, em nada o socorre. Senão vejamos:

1 - A escrituração do movimento financeiro de recebimentos de numerário é

realizada por partidas mensais no Livro Diário e o Livro Caixa está escriturado em

lançamento globais sem identificar as operações;

2 - O movimento contábil de caixa está limitado aos registros sintéticos, no

que tange aos recebimentos e pagamento de numerários;

3 - O movimento de caixa não contém os nomes das pessoas credoras de

pagamentos e também não são identificados os beneficiados de pagamentos.

Ademais, as peças do processo mostram de forma clara que a escrituração

da recorrente não compreende todas as operações por ela desenvolvidas (omissão na

escrituração do movimento bancário), não estando, portanto, completa; não houve a

individuação da escrituração (partidas mensais) e, muito menos, possuía a recorrente livros

auxiliares para registro individuado, de forma suprir essa deficiência.

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É obrigação do contribuinte manter escrituração de forma a comprovar os

lançamentos efetuados, e que servem de base à declaração. Se o contribuinte declarou pelo

lucro real, sua escrituração deverá estar feita de tal forma a comprovar, tanto as receitas

obtidas, como as despesas efetuadas, no período-base. Partindo dos elementos contábeis, a

fiscalização chegará, forçosamente, ao mesmo resultado do contribuinte. Para isso, a

escrituração deverá ser feita em estrita obediência às normas legais. Como nada disso foi

feito pela autuada, o arbitramento era indispensável e corretamente aplicado pela

fiscalização, nada mais há para se discutir neste aspecto.

Em matéria tributária, por outro lado, não importa se a empresa deixou de

preencher as exigências da lei por má-fé ou com o fito de sonegação ou, ainda, se tal

aconteceu por puro descuido. A infração é do tipo objetivo, na forma do art. 136 do CTN, isto

é "a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente

ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".

A recorrente suscita a questão relacionada com aplicação do índice,

alegando a ineonstitucionaiidade dos dispositivos iegais que regem o assunto, ou seja, a

autuada entende que são inaplicáveis as regras contidas no Decreto-lei n° 1.648/78, § 1° do

art. 400 do RIR/80 e Portaria MF 22/79, que determinam que o lucro arbitrado, quando

conhecida a receita bruta, será apurado mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) - 15% - sobre a receita bruta proveniente da venda de produtos de sua

fabricação e de mercadorias adquiridas para revenda;

b)- 30% - sobre a receita da prestação de serviços;

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c) - 50 - sobre a receita da prestação de serviços das pessoas jurídicas

constituídas sob a forma de sociedade civil, para a prestação de serviços profissionais de

médico, engenheiro, advogado, etc.

d)- 5% sobre a receita de revenda de combustíveis e derivados de petróleo.

A fiscalização escolheu o índice de 30% para as receitas oriundas de

prestação de serviços, e 5% para as receitas oriundas da revenda de combustíveis e

derivados de petróleo, sem a elevação gradual dos percentuais em 20% sobre o último

adotado. Sobre este assunto a jurisprudência é mansa e pacifica neste Conselho de

Contribuintes.

Continuar a discussão acerca do assunto parece-me despiciendo já que até

agora não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal declarando

inconstitucionalidade da matéria em pauta.

Como também parece-me despiciendo a discussão sobre o agravamento dos

coeficientes de arbitramento, pois é de raso e cediço entendimento, que encontra guarida em

remansosa jurisprudência, que na hipótese de o contribuinte, cuja receita tiver origem na

revenda de combustíveis e derivados de petróleo ou em transportes, ter seu lucro arbitrado

em mais de um exercício, dentro de um mesmo qüinqüênio, a porcentagem de arbitramento

não será aumentada em 20% sobre a última adotada.

Quanto a argüição da ausência de qualquer dispositivo legal capaz de

amparar a apuração mensal dos resultados no ano de 1992, também não prospera os

argumentos da recorrente, pois a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em seu art. 38,

diz, claramente, que a partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas

jurídicas será devido mensalmente, à medida que os lucros forem auferidos. Assim, para

efeito do disposto no artigo citado, as pessoas jurídicas deverão apurar, mensalmente, a

base de cálculo do imposto e o imposto devido.

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L • a
MINISTÉRIO DA FAZENDA
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gLe.-;„f; QUARTA CAMARA

Processo n°. : 10935.001157/95-17
Acórdão n°.	 :	 104-16.046

Enfim, a matéria se encontra longa e brilhantemente debatida no processo,

sendo despiciendo maiores considerações, razão pela qual, firmo a minha convicção que a

documentação carreada aos autos não só evidencia como comprova de forma inequívoca

que a suplicante não preenchia as condições de declarar o seu lucro com base no lucro real.

Resta evidenciado nos autos que a exação não resulta de mera presunção ou suspeita,

tendo, ao contrário, respaldo em fatos documentados.

Quanto aos Autos de Infrações de Imposto de Renda Retido na Fonte e

Contribuição Social sobre o lucro, em tratando-se de tributação decorrente, o julgamento

daquele apelo deve, a princípio, se refletir no presente julgado, eis que o fato econômico que

causou a tributação por decorrência é o mesmo e já está consagrado na jurisprudência

administrativa que a tributação reflexa deve ter o mesmo tratamento dispensado ao

processo principal em virtude da íntima correlação de causa e efeito. Considerando que, no

presente caso, a autuada não conseguiu lograr comprovação de que não ocorreu a redução

da base de cálculo, deve-se manter, na íntegra, o exigido no processo decorrente, que é a

espécie do processo sob exame, uma vez que ambas as exigências quer a formalizada no

processo principal quer as dele originadas (lançamentos decorrentes) repousam sobre o

mesmo suporte fático.

Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre

todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido

de negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 17 de março de 1998

ÍS • • ar

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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200506</str>
    <str name="ementa_s">DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado.

NULIDADE - NORMAS PROCESSUAIS - Não se cogita de nulidade processual, tampouco de nulidade do lançamento, ausentes as causas delineadas no Decreto nº 70.235, de 1972.

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal pode solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, independentemente de autorização judicial, nos termos assentados na legislação tributária.

TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - NORMAS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO - A lei editada posteriormente à ocorrência do fato gerador aplica-se quando instituir novos critérios de apuração e fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, nos termos do § 1º, do art. 144, do CTN.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracteriza-se como renda presumida a soma mensal dos depósitos e créditos bancários, de origem não comprovada pelo contribuinte, na forma do artigo 42, da Lei de nº 9.430, de 1996.

PROVA - Compete ao contribuinte comprovar de forma inequívoca a natureza dos rendimentos percebidos.

Preliminares de nulidade rejeitadas.

Preliminar de decadência acolhida.

Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por quebra de sigilo bancário. Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em face da utilização de dados obtidos com base na informação da CPMF, vencidos os Conselheiros Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativamente ao exercício de 1999, vencidos os Conselheiros Maria Beatriz Andrade de Carvalho (Relatora), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol, que proviam parcialmente o recurso para que os valores tributados em um mês constituíssem origem para os depósitos do mês subseqüente. Designado para redigir o voto vencedor quanto à decadência o Conselheiro Nelson Mallmann.</str>
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74:1;:.:1 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10925.000085/2004-90
Recurso n°. 	 :	 143.864
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 1999 e 2000
Recorrente	 : ELTON ZANELLA
Recorrida	 : 3TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de	 : 16 de junho de 2005
Acórdão n°	 : 104-20.763

DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -
Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual
e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento
é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar
decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário
questionado.

NULIDADE - NORMAS PROCESSUAIS - Não se cogita de nulidade
processual, tampouco de nulidade do lançamento, ausentes as causas
delineadas no Decreto n° 70.235, de 1972.

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - Iniciado o procedimento fiscal, a
autoridade fiscal pode solicitar informações sobre operações realizadas pelo
contribuinte em instituições financeiras, independentemente de autorização
judicial, nos termos assentados na legislação tributária.

TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - NORMAS DE APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO - A lei editada posteriormente à ocorrência do fato gerador
aplica-se quando instituir novos critérios de apuração e fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, nos
termos do § 1°, do art. 144, do CTN.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracteriza-
se como renda presumida a soma mensal dos depósitos e créditos
bancários, de origem não comprovada pelo contribuinte, na forma do artigo
42, da Lei de n° 9.430, de 1996.

PROVA - Compete ao contribuinte comprovar de forma inequívoca a
natureza dos rendimentos percebidos.

Preliminares de nulidade rejeitadas.

Preliminar de decadência acolhida.

Recurso negado. yJ,



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10925.000085/2004-90
Acórdão n°.	 : 104-20.763

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ELTON ZANELLA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento

por quebra de sigilo bancário. Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade

do lançamento em face da utilização de dados obtidos com base na informação da CPMF,

vencidos os Conselheiros Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack 	 •

Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol. Por maioria de votos,

ACOLHER a preliminar de decadência relativamente ao exercício de 1999, vencidos os

Conselheiros Maria Beatriz Andrade de Carvalho (Relatora), Pedro Paulo Pereira Barbosa e

Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao

recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan

Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol, que proviam

parcialmente o recurso para que os valores tributados em um mês constituíssem origem

para os depósitos do mês subseqüente, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor quanto à decadência o

Conselheiro Nelson Mallmann.

,MARIA HELENA COTTA CAI-e"Whr--
PRESIDENTE

1
)1DAT

(-S-Og. MANN/7
_SIGNADO

FORMALIZADO EM: 1 1 DENUO6

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Acórdão n°.	 : 104-20.763

Recurso n°	 : 143.864

Recorrente	 : ELTON ZANELLA

RELATÓRIO

Elton Zanella inconformado com o v. acórdão prolatado às fls. 158 a 180,

pela 3a Turma da DRJ de Florianópolis — SC recorre para este Conselho. A exigência fiscal

consubstanciada no Auto de Infração de fls. 5/11, julgada procedente, refere-se a Imposto

de Renda Pessoa Física decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos

bancários não comprovados, nos exercícios de 1999 a 2000, anos-calendário de 1998 e

1999. O lançamento funda-se no disposto nos arts. 42 da Lei de n° 9.430, de 1996, 4° da Lei

de n° 9.481, de 1997, 21 da Lei de n° 9.532, de 1997 e 1° da Lei de n° 9.887/99, 1°, da

Medida Provisória de n° 22/2002 convertida na Lei de n° 10.451/2002 e 849 do RIR199. O

acórdão está sumariado nestes termos:

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ano-calendário: 1998, 1999
Ementa: PRELIMINAR - PRAZO DECADENCIAL - OCORRÊNCIA DE
FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO - Constatada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação, o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos

para lançamentos referentes ao IRPF, desloca-se da ocorrência do fato
gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento já poderia ter sido efetuado.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ano-calendário: 1998, 1999
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS -

Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de
depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte,

regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1998, 1999

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Ementa: SIGILO BANCÁRIO - PROCEDIMENTO DE OFICIO -
SOLICITAÇÃO REGULAR - Havendo procedimento de ofício instaurado, a

prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas

pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda, não constitui
quebra do sigilo bancário.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - MATÉRIA PROCEDIMENTAL -

RETROATIVIDADE - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao

crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ano-calendário: 1998, 1999
Ementa: PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a
comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se

sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de
provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos
pela lei.

ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE -

INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA

APRECIAÇÃO - As autoridades administrativas estão obrigadas à
observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes
para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de

atos legais regularmente editados.

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS - EFEITOS - As decisões

administrativas proferidas pelos órgãos colegiados, bem como as proferidas
pelo poder judiciário não se constituem em normas gerais, razão pela qual
seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,
senão àquele objeto da decisão.

FRAUDE - CARACTERIZAÇÃO - O reiteramento da conduta ilícita ao longo
do tempo descaracteriza o caráter fortuito do procedimento, evidenciando o

intuito doloso tendente à fraude.

MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA - APLICABILIDADE - É aplicável a multa

de ofício agravada de 150%, naqueles casos em que, no procedimento de

ofício, constatado resta que à conduta do contribuinte esteve associado o
evidente intuito de fraude.

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Lançamento Procedente." (fls. 158/160)

O recorrente manifesta recurso voluntário, às fls. 187/211, para este

Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma do v. acórdão a fim de ser decretada a

procedência do recurso.

Sustenta, preliminarmente, a extinção do crédito tributário em relação aos

fatos geradores ocorridos anteriormente a fevereiro de 1999 por força do disposto no § 40,

do art. 150, combinado com o inc. V, do art. 156, ambos do CTN. Argumenta que os créditos

consubstanciados no Auto de Infração de fls. 5/11, ciência aos 6 de fevereiro de 2004 (fls.

104), "encontram-se fulminados pelo instituto da decadência, uma vez que a Fazenda

dispunha do prazo de 05 anos da data da ocorrência do fato gerador para homologar o

crédito tributário e, caso não o fizesse, o crédito estaria homologado tacitamente, sendo,

definitivamente, extinto. Dai, requer que seja decotado da exigência fiscal "os valores

relativos aos meses atingidos pela decadência, quais sejam os relativos aos meses de

novembro e dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999, porque extintos em razão da

homologação tácita".

De outro lado, aponta quebra de sigilo bancário que redunda violação ao

disposto no inc. X, do art. 5°, da CF. Traz a colação decisões judiciais neste sentido.

Sustenta "ser absolutamente ilegal a utilização de dados bancários do contribuinte no

decorrer do processo fiscal, sendo nulo o possível crédito tributário nele constituído".

Alega ser a Lei de n° 9.430/96 inconstitucional pelo fato de que o art. 43 do

CTN é preciso ao determinar que o fato gerador do imposto de renda a "disponibilidade

econômica ou jurídica de renda ou de proventos".

Insurge-se, ainda, ao derredor da irretroatividade da legislação tributária

apoiada em lições de Misabel Abreu Machado Derzi. Entende que "a aplicação da legislação

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tributária de forma retroativa para o fim de constituição de crédito tributário é medida ilegal e

abusiva que fere direito líquido e certo do impetrante".

Alega não ser possível utilização de dados referentes à CPMF para

constituir crédito tributário, conclui afirmando ser "totalmente ilegal o procedimento fiscal

levado a efeito perante a Secretaria da Receita Federal de ltajaí, em face da recorrente, eis

que fundamentado em informações sigilosas colhidas por aquele órgão junto às instituições

financeiras referente a entrada em vigor da Lei n°10.174, de 9 de janeiro de 2001".

No mérito ressalta a não ocorrência do fato gerador vez que "a

disponibilidade financeira da renda não constitui fato imponível do IR" da qual não deriva

acréscimo patrimonial.

Aduz a impossibilidade de presunção apoiado na doutrina colacionada e em

precedentes judiciais e administrativos.

Por fim sustenta ser patente à ilegalidade e inconstitucionalidade "devido ao

seu exorbitante valor, ferindo o consignado no inciso IV do art. 150 da Carta Magna, e ainda

a própria lei n° 9.430, razão pela qual não pode prevalecer", apoiado em precedentes deste

Conselho. Sustenta que o fato tão só de não apresentar acréscimo patrimonial é suficiente

para a redução da multa aplicada.

Diante do exposto requer:

"a. a anulação do processo administrativo tributário, em razão da
inconsistência do auto de infração; ou,

b. subsidiariamente, o total decotamento da multa qualificada aplicada,

assim como de parte do crédito tributário relativo ao período anterior a
fevereiro de 1999, atingidos pela decadência." (fls. 210/211).

É o Relatório.

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VOTO VENCIDO

Conselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora

O recurso é tempestivo. Inicialmente cabe delimitar o âmbito do exame, as

alegações em tomo de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da legislação tributária

apontadas não estão afetas à competência das autoridades administrativas, matérias estas

reservadas ao crivo do Poder Judiciário. A jurisprudência deste Conselho é pacífica confira-

se, dentre muitos: Ac. 105-13.357; Ac. 105-13.108 e 104-19.061.

A suscitada nulidade do auto de infração não está configurada.

No caso não há se falar em quebra de sigilo fiscal, vez que a vedação não

abrange a utilização dos dados da CPMF, porque o art. 197, II, do CTN expressamente

dispõe que os "bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições

financeiras" estão "obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de

que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros" mediante

intimação escrita, desde muito assim disciplinado, não revogado tampouco alterado pela

legislação posterior. Acrescente, ainda, que é esta atividade é ínsita ao próprio exercício da

função dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que é vinculada à lei e obrigatória, portanto

não há se falar em autorização judicial para o seu exercício; e, por fim, para afastar qualquer

controvérsia, a Lei Complementar de n° 105, de 10 de janeiro de 2001, expressamente,

disciplina: não "constitui violação do dever de sigilo" as informações solicitadas pelas

autoridades e agentes fiscais tributários, sem prévia autorização judicial, desde que haja

processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, nos termos assentados

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nos arts. 1°, § 30, VI, e 6°. A jurisprudência deste Conselho é pacifica, confira dentre muitos:

Ac. 106-09754; 104-19923; 104-19954.

No tocante a aplicação retroativa da Lei de n° 10.174/2001 não há como

acolher a preliminar.

O princípio da irretroatividade da lei tributária não tem aplicação para a

questão em exame. O legislador tributário ao dispor sobre a constituição do crédito tributário

delimitou a aplicação da lei nestes termos, verbis:

"art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente

modificada ou revogada.
§ 1°. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou

processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito, maiores garantias ou

privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir

responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por .
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a

data em que o fato gerador se considera ocorrido."

Claro está que aqui não se caracteriza violação ao princípio da

irretroatividade da lei, pois a lei aplicada no caso, Lei de n° 9.430/96, é a vigente à época da

ocorrência do fato gerador, exercício de 1998, que define em seu art. 42 o fato que configura

omissão de receita ou de rendimento, sujeito a lançamento de oficio, ou seja, valores

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,

em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove,

mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas

operações. As determinações contidas na Lei 10.174/2001 não definiram o fato gerador

tampouco o alterou ou modificou, apenas introduziu novos critérios de apuração e de

fiscalização alargando assim os poderes de investigação das autoridades administrativas.

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Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho é preciso ao comentar os ditames

do artigo 144 do CTN nestes termos:

"O caput do artigo 144 do Código Tributário Nacional estabelece que, quanto
aos aspectos materiais do tributo (contribuinte, hipótese de incidência, base

de cálculo etc.) aplica-se ao lançamento a lei vigente no momento da
ocorrência do fato gerador da obrigação, ainda que posteriormente

modificada ou revogada.

O § 2° do art. 144 do CTN dispõe que, em relação aos impostos lançados

por períodos certos de tempo, a lei poderá fixar expressamente a data em
que o fato gerador se considera ocorrido.

No entanto, quanto aos aspectos meramente formais ou procedimentais,
segundo o § 1° do mesmo artigo 144 do CTN, aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação,
tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas."

Destarte, não há direito adquirido de só ser fiscalizado com base na

legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador, mas com base da legislação

vigente do momento da ocorrência do lançamento, que, aliás, pode ser revisado de ofício

pela autoridade administrativa enquanto não ocorrer a decadência.

Tendo em vista que o lançamento é declaratório da obrigação e constitutivo

do crédito tributário, o direito adquirido, emergido com o fato gerador, refere-se ao aspecto

substancial do tributo, mas não em relação à aplicação de meios mais eficientes de

fiscalização. Nesta hipótese, a lei que deverá ser aplicada é a vigente no momento do

lançamento ou de sua revisão até antes da ocorrência da decadência, mesmo que posterior

ao fato gerador, embora que, no que respeita a parte material, seja observada a legislação

do momento da ocorrência do fato gerador ou do momento em que é considerado ocorrido.

A Constituição Federal, de 1988, não assegura que o sigilo bancário só

poderia ser transferido para a Administração Tributária com a intermediação do Poder

Judiciário, deixando o estabelecimento dessa política para o legislador infraconstitucional.

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E certamente, o contribuinte, de há muito tempo, já foi orientado no sentido

de que a lei, que disciplina os aspectos formais ou simplesmente procedimentais, é a

vigente na data do lançamento.

A fiscalização através da transferência direta do sigilo bancário para a

Administração tributária não representa uma inovação dos aspectos substanciais do tributo:

a Lei Complementar 105/2001 e a Lei 10.174/2001.

Neste aspecto, cabe repetir que, quanto ao estabelecimento da hipótese de

incidência, à identificação do sujeito passivo, à definição da base de cálculo, à fixação de

aliquota, e etc., a lei, a ser utilizada, continua sendo a vigente antes do fato gerador do

tributo, inexistindo descuramento ao princípio da irretroatividade da lei em relação ao fato

gerador (CF., art. 150, III, a). (Revista Fórum Administrativo n° 6, de agosto de 2001).

Afastadas as preliminares, cumpre examinar se ocorreu ou não a apontada

decadência em relação aos fatos ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 1998 e

janeiro e fevereiro de 1999.

Para exame da decadência é necessário ressaltar que se trata de

lançamento de ofício tirado de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos

bancários com origem não comprovada. O marco inicial do prazo decadencial nos casos de

lançamento de ofício é o constante do art. 173 do CTN, ou seja, o prazo contar-se-á do

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Cabe rememorar que o fato gerador do imposto de renda da pessoa física

ocorre sempre em 31 de dezembro, independente de se adentrar na velha discussão

doutrinal ao derredor de lançamento por homologação, declaração ou misto. É o

denominado fato gerador complexo, ou seja, formado ao longo do ano-calendário

compreendendo todos os fatos ocorridos naquele período abrangido pela incidência. Não há

fato gerador mensal, independente de haver ou não antecipação, retenção na fonte, porque

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os fatos verificados, mês a mês, irão configurar a ocorrência ou não do fato gerador tão só

em 31 de dezembro.

No caso, o fato gerador ocorreu em 31 de dezembro, respectivamente, de

1998 e 1999, a contagem do prazo, em princípio, para o ano-calendário de 1998, iniciar-se-

á, em 1° de janeiro de 1999 e para o ano-calendário de 1999, iniciar-se-á em 10 de janeiro

de 2000.

Vale registrar que a jurisprudência deste Conselho esta assentada neste

sentido, confira-se, dentre muitos:

"IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Com o advento da
Lei n° 7.713, de 1988, o acréscimo patrimonial há de ser apurado

mensalmente, incidindo o imposto apenas na declaração de ajuste anual.

DECADÊNCIA - Quando o rendimento da pessoa física sujeita-se tão-
somente ao regime de tributação na declaração de ajuste anual e
independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é

por homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo decadencial ser
contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro, tendo o fisco cinco
anos, a partir dessa data, para efetuar o lançamento. Recurso especial
provido"(Ac. CSRF/01-04.724, Sessão de 14.10.2003).

"IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DECADÊNCIA -
Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual
e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento
é por homologação (art. 150, § 4o, do CTN), devendo o prazo decadencial
ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro. Recurso
conhecido e negado" (CSRF/01-04.937, Sessão de 12.4.2004).

Contudo, a questão irradia efeitos para alguns que ultrapassam tal marco,

alguns, como a relatora, entendem que o prazo só começa a fluir a partir da data da

oportuna entrega da declaração de ajuste, pois tão só a partir de então a Fazenda Nacional

poderá efetuar o lançamento. Daí para a relatora o direito de a fazenda lançar não decaiu, a

ciência do auto de infração se deu em 06/02/2004, portanto o lançamento foi efetuado

oportunamente.

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No mérito, a controvérsia gira em torno da omissão de rendimentos

caracterizada por depósitos bancários não comprovados, ou seja, da natureza tributária dos

rendimentos percebidos.

O art. 42 da Lei de n° 9.430/96 estabelece a presunção legal de que

caracteriza "omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de

depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o

titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações". A

presunção legal estabelece o contorno da situação que subsumida aos fatos ali descritos

desvela o fato gerador do tributo, caso não descaracterizado pelo contribuinte.

Assim, depósitos ou créditos bancários, individualmente considerados,

podem expressar a renda auferida e em poder do contribuinte, se não justificados por

recursos não tributáveis ou rendimentos declarados. Trata-se de presunção legal, relativa,

tipo juris tantum, que possibilita ao Fisco caracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo,

por intermédio de depósitos e créditos bancários individuais, de origem não comprovada,

tampouco justificada pelo beneficiário.

O ônus da prova é invertido porque o Fisco, partindo daqueles valores,

seguindo a determinação legal, presume a renda, enquanto ao contribuinte cabe

descaracterizá-la por meio de documentação hábil e idônea. Ademais, o CTN em seu artigo

44, estabelece que a base de cálculo do tributo pode resultar da renda ou os proventos

presumidos.

Verifica-se, claramente, que o recorrente não conseguiu afastar a presunção

legal. Simples alegações não têm o condão de provar o que não foi provado. Precisos são

os ditames de Paulo Bonilha em torno do ônus da prova ao afirmar que "as partes, portanto,

não têm o dever ou obrigação de produzir as provas, tão-só o ônus. Não o atendendo, não

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sofrem sanção alguma, mas deixam de auferir a vantagem que decorreria do implemento da

prova" (in Da Prova no Processo Administrativo Fiscal, Ed. Dialética, 1997, pág. 72).

Por fim, cabe registrar ao redor da jurisprudência colacionada, o julgador

deve, sempre, observar, a íntegra de cada questão, os fundamentos que deram suporte

àquelas decisões, para adequar o julgado aos precedentes similares ou dispares.

Salta aos olhos que o ali decidido não se aplica ao caso em exame, situação

dispare da aqui examinada, o que redunda em decisão diversa.

Por fim, no tocante a aplicação da multa qualificada melhor sorte não

socorre o recorrente, como registrado, a uma a este colegiado falece competência para

adentrar em questões postas em torno da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas

aplicáveis matérias reservadas ao crivo do Poder Judiciário. A duas, porque há elementos

acostados aos autos que caracterizam o intuito de fraudar o fisco como bem destacado no

voto condutor que fundamenta o v. acórdão guerreado nestes termos:

"Muito embora se insurja o contribuinte contra a penalidade agravada,
afirmando que não houve prova material do intuito de fraude, verdade é que

há, sim, elementos suficientes para a caracterização do intuito fraudulento.

De se ver.
A majoração prevista no inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430/96 refere-se à
sua conduta, aferível em face da legislação tributária, no curso de sua vida

cotidiana. Nestes termos, como nos autos está devidamente evidenciado
que o contribuinte, ao longo de dois anos-calendário, reiteradamente omitiu
rendimentos à tributação (não apresentou DIRPF) não tendo sido capaz de
justificar nenhum dos ingressos em suas contas bancárias, não se pode

chegar a outra conclusão que não seja a de que houve, concretamente, foi
conduta tendente a manter ao largo da tributação, montantes significativos

de ganhos auferidos.

( 	 )

Não se pode dizer, portanto, que a caracterização da intenção

dolosa/fraudulenta não possa ser feita em autuações fundamentadas em

presunções legais. Deve a caracterização, entretanto, se dar por meio de

uma evidenciação mais cuidadosa. Traduzindo em questões concretas, não

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se poderia dizer, a partir de uma fiscalização efetuada sobre um único
período-base e baseada integralmente na apuração de omissão de receitas
por via presuntiva que, para além do tributo devido, se possa exigir multa de
ofício agravada em face da comprovação do dolo. É que neste caso, faltará
a certeza que, por exemplo, o reiteramento da conduta ao longo de mais de
um período-base poderia trazer.
É certo que a aferição do dolo representa, no mais das vezes, uma
valoração da conduta do contribuinte, mas tal valoração deve ser feita a
partir de elementos de prova que indiquem, como conclusão única, que a
conduta do irregular do contribuinte não se daria na forma como se deu, se
não tivesse ele intenção específica de fraudar o fisco". (fis. 178/180).

Comprovado o evidente intuito de fraude/dolo é cabível a aplicação da

multa, nos termos da jurisprudência assentada neste Conselho.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e

no mérito negar provimento ao recurso.

É o voto.

Sala das Sessões - DF, em 16 de junho de 2005

chn	 /1-3GO_Ct,
MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO

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VOTO VENCEDOR

Conselheiro NELSON MALLMANN, Redator-designado

Com a devida vênia da nobre relatora da matéria, Conselheira Maria Beatriz

Andrade de Carvalho, permito-me divergir, tão-somente, quanto a preliminar de decadência,

já que acompanho o seu voto nas demais questões enfrentadas.

Entende a nobre relatora que o lançamento de imposto de renda das

pessoas físicas é por regime de declaração. Sendo assim, a contagem do prazo

decadencial, a princípio, é de cinco anos a contar da data prevista para a entrega da

Declaração de Ajuste Anual. Daí para a relatora o direito de a fazenda lançar não decaiu, a

ciência do auto de infração se deu em 06/02/2004, portanto o lançamento foi efetuado

oportunamente.

Com a devida vênia da nobre relatora, não posso compartilhar com tal

entendimento, pelos motivos expostos abaixo.

Consta dos autos, que a recorrente argúi preliminar de decadência,

sustentando a tese de que, tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação,

como é o caso do Imposto de Renda, o termo inicial de contagem do prazo decadencial

seria a data do fato gerador, nos termos do art. 150, caput e § 40 do CTN.

Como se sabe, a decadência é na verdade a falência do direito de ação para

proteger-se de uma lesão suportada; ou seja, ocorrida uma lesão de direito, o lesionado

passa a ter interesse processual, no sentido de propor ação, para fazer valer seu direito. No

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entanto, na expectativa de dar alguma estabilidade às relações, a lei determina que o

lesionado dispõe de um prazo para buscar a tutela jurisdicional de seu direito. Esgotado o

prazo, o Poder Público não mais estará à disposição do lesionado para promover a

reparação de seu direito. A decadência significa, pois, uma reação do ordenamento jurídico

contra a inércia do credor lesionado. Inércia que consiste em não tomar atitude que lhe

incumbe para reparar a lesão sofrida. Tal inércia, dia a dia, corrói o direito de ação, até que

ele se perca - é a fluência do prazo decadencial.

Deve ser esclarecido, que os fatos geradores das obrigações tributárias são

classificados como instantâneos ou completivos. O fato gerador instantâneo, como o próprio

nome revela, dá nascimento à obrigação tributária pela ocorrência de um acontecimento,

sendo este suficiente por si só (imposto de renda na fonte). Em contraposição, os fatos

geradores completivos são aqueles que se completam após o transcurso de um

determinado período de tempo e abrangem um conjunto de fatos e circunstâncias que,

isoladamente considerados, são destituídos de capacidade para gerar a obrigação tributária

exigível. Este conjunto de fatos se corporifica, depois de determinado lapso temporal, em um

fato imponível. Exemplo clássico de tributo que se enquadra nesta classificação de fato

gerador completivo é o imposto de renda da pessoa física, apurado no ajuste anual.

Aliás, a despeito da inovação introduzida pelo artigo 2° da Lei n° 7.713, de

1988, pelo qual estipulou-se que "o imposto de renda das pessoas físicas será devido,

mensalmente, a medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem recebidos", há

que se ressaltar a relevância dos arts. 24 e 29 deste mesmo diploma legal e dos arts. 12 e

13 da Lei n° 8.383, de 1991 mantiveram o regime de tributação anual (fato gerador

complexivo) para as pessoas físicas.

Não há dúvidas, que a base de cálculo da declaração de rendimentos

abrange todos os rendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário diminuído das

deduções pleiteadas.

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Não é sem razão que o § 2° do art. 2° do decreto n° 3.000, de 1999 -

RIR/99, cuja base legal é o art. 2° da lei n° 8.134, de 1990, dispõe que: "O imposto será

devido mensalmente à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem

percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85". O ajuste de que trata o artigo 85

do RIR/99 refere-se à apuração anual do imposto de renda, da declaração de ajuste anual,

relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário.

É de se observar, ainda, que para as infrações relativas à omissão de

rendimentos, tem-se que, embora as quantias sejam recebidas mensalmente, o valor

apurado será acrescido aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,

submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual. Portanto,

no presente caso, não há que se falar de fato gerador mensal, haja vista que somente no dia

31/12 de cada ano se completa o fato gerador complexivo objeto da autuação em questão.

Em relação ao cômputo mensal do prazo decadencial, como dito

anteriormente, é de se observar que a Lei n° 7.713, de 1988, instituiu, com relação ao

imposto de renda das pessoas físicas, a tributação mensal à medida que os rendimentos

forem auferidos. Contudo, embora devido mensalmente, quando o sujeito passivo deve

apurar e recolher o imposto de renda, o seu fato gerador continuou sendo anual. Durante o

decorrer do ano-calendário o contribuinte antecipa, mediante a retenção na fonte ou por

meio de pagamentos espontâneos e obrigatórios, o imposto que será apurado em definitivo

quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, nos termos, especialmente, dos

artigos 9° e 11 da Lei n° 8.134, de 1990. É nessa oportunidade que o fato gerador do

imposto de renda estará concluído. Por ser do tipo complexivo, segundo a classificação

doutrinária, o fato gerador do imposto de renda surge completo no último dia do exercício

social. Só então o contribuinte pode realizar os devidos ajustes de sua situação de sujeito

passivo, considerando os rendimentos auferidos, as despesas realizadas, as deduções

legais por dependentes e outras, as antecipações feitas e, assim, realizar a Declaração de

Imposto de Renda a ser submetida à homologação do Fisco.

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Ora, a base de cálculo da declaração de rendimentos abrange todos os

rendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário. Desta forma, o fato gerador do

imposto apurado relativamente aos rendimentos sujeitos ao ajuste anual se perfaz em 31 de

dezembro de cada ano.

Nesse contexto, deve-se atentar com relação ao caso em concreto que,

embora a autoridade lançadora tenha discriminado o mês do fato gerador, o que se

considerou para efeito de tributação foi o total de rendimentos percebidos pelo interessado

no ano-calendário em questão sujeitos à tributação anual, conforme legislação vigente.

Desta forma, após a análise dos autos, tenho para mim, que na data da

lavratura do Auto de Infração, estava extinto o direito da Fazenda Pública de constituir

crédito tributário relativo ao exercício de 1999, ano-calendário de 1998, já que acompanho a

corrente que entende que o lançamento na pessoa física se dá por homologação, cujo

marco inicial da contagem do prazo decadencial é 31 de dezembro do ano-calendário em

que ocorreu o fato gerador do imposto de renda questionado, ou seja, o fisco teria prazo

legal até 31/12/03, para formalizar o crédito tributário discutido neste exercício.

Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a

verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito

passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do

crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.

Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do

lançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei

como hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária,

que não deixa de caracterizar relação jurídica tributária.

É sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições,

tanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o

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lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há

participação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito

passivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração

respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou

apurando-se os excessos, com posterior restituição.

Por outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o

lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de

antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando

conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa

homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador

do tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o

montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de

ajustes posteriores.

Neste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou

seja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação

e verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito

passivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações

prestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de

notificado do lançamento, nade deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento

da administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na

forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por

homologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada

se constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo

pagamento.

Por decadência entende-se a perda do direito de o fisco constituir o crédito

tributário, pelo lançamento.

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Neste aspecto a legislação de regência diz o seguinte:

Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional:

"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade

administrativa nos seguintes casos:

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício

daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto

não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos

cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo

obrigado, expressamente a homologa.

4° . Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar
da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,

fraude ou simulação.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário

extingue-se após cinco (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento

poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por

vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se

definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em

que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,

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ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao

lançamento."

Depreende-se, desse texto, que o prazo decadencial é único, ou seja, de

cinco anos e o tempo final é um só, o da data da notificação regular do lançamento, porém,

o termo inicial, ou seja, a data a partir da qual flui a decadência é variável, como se observa

abaixo:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento

poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, item I);

II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por

vício formal o lançamento anteriormente efetuado (CTN, art. 173, item II);

III - da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário

pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao

lançamento (CTN, art. 173, parágrafo único);

IV - da data da ocorrência do fato gerador, nos tributos cujo lançamento

normalmente é por homologação (CTN, art. 150, § 4°);

V - da data em que o fato se tornou acessível para o fisco, na ocorrência de

dolo, fraude ou simulação, quando o lançamento normal do tributo é por homologação (CTN,

art. 149, inciso VII e art. 150, § 4°).

Pela regra geral (art. 173, I), o termo inicial do lustro decadencial é o 1° dia

do exercício seguinte ao exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado

(contribuinte omisso na entrega da declaração de rendimentos).

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O parágrafo único do artigo 173 do CTN altera o termo inicial do prazo para

a data em que o sujeito passivo seja notificado de qualquer medida preparatória

indispensável ao lançamento. É claro que esse parágrafo só tem aplicação quando a

notificação da medida preparatória é efetivada dentro do 1° exercício em que a autoridade

poderia lançar.

Já pelo inciso II do citado artigo 173, se cria uma outra regra, segundo a

qual o prazo decadencial começa a contar-se da data da decisão que anula o lançamento

anterior, por vício de forma.

Assim, em síntese, temos que o lançamento só pode ser efetuado dentro de

cinco anos, contados de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento

poderia ter sido efetuado, a menos que nesse dia o prazo já esteja fluindo pela notificação

de medida preparatória, ou o lançamento tenha sido, ou venha a ser, anulado por vício

formal, hipótese em que o prazo fluirá a partir da data de decisão.

Se tratar de revisão de lançamento, ela há de se dar dentro do mesmo

qüinqüênio, por força da norma inscrita no parágrafo único do artigo 149.

É inconteste que o Código Tributário Nacional e a lei ordinária asseguram à

Fazenda Nacional o prazo de cinco (cinco) anos para constituir o crédito tributário.

Como se vê a decadência do direito de lançar se dá, pois, com o transcurso

do prazo de cinco anos contados do termo inicial que o caso concreto recomendar.

Há tributos e contribuições cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever

de efetuar o pagamento antes que a autoridade o lance. O pagamento se diz, então,

antecipado e a autoridade o homologará expressamente ou tacitamente, pelo decurso do

prazo de cinco anos contados do fato gerador.

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Assim, sendo exceção o recolhimento antecipado, fixou o CTN, também,

regra excepcional de tempo para a prática dos atos da administração tributária, onde os

mesmos cinco anos, da regra geral (art. 173 do CTN), já não mais dependem de uma

carência inicial para o início da contagem, uma vez que não se exige a prática de atos

administrativos prévios. Ocorrido o fato gerador, já nasce para o sujeito passivo à obrigação

de apurar e liquidar o tributo, sem qualquer participação do sujeito ativo que, de outra parte,

já tem o direito de investigar a regularidade dos procedimentos adotados pelo sujeito

passivo a cada fato gerador, independente de qualquer informação ser-lhe prestada.

Ora, próprio CTN fixou períodos de tempo diferenciados para atividade da

administração tributária. Se a regra era o lançamento por declaração, que pressupunha

atividade prévia do sujeito ativo, determinou o art. 173 do CTN, que o prazo qüinqüenal teria

início a partir "do dia primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter

sido efetuado", imaginando um tempo hábil para que as informações pudessem ser

compulsadas e, com base nelas, preparando o lançamento. Essa é a regra básica da

decadência.

De outra parte, sendo exceção o recolhimento antecipado, fixou o CTN,

também, regra excepcional de tempo para a prática dos atos da administração tributária,

onde os mesmos cinco anos já não mais dependem de uma carência para o início da

contagem, uma vez que não se exige a prática de atos administrativos prévios. Ocorrido o

fato gerador, já nasce para o sujeito passivo à obrigação de apurar e liquidar o crédito

tributário, sem qualquer participação do sujeito ativo que, de outra parte, já tem o direito de

investigar a regularidade dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo a cada fato

gerador, independente de qualquer informação ser-lhe prestada. É o que está expresso no §

4°, do artigo 150, do CTN.

Nesta ordem, refuto, também, o argumento daqueles que entendem que só

pode haver homologação se houver pagamento e, por conseqüência, como o lançamento

efetuado pelo fisco decorre da falta de recolhimento de imposto de renda, o procedimento

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fiscal não mais estaria no campo da homologação, deslocando-se para a modalidade de

lançamento de ofício, sempre sujeito à regra geral de decadência do art. 173 do CTN.

É fantasioso. Em primeiro lugar, porque não é isto que está escrito no caput

do art. 150 do CTN, cujo comando não pode ser sepultado na vala da conveniência

interpretativa, porque, queiram ou não, o citado artigo define com todas as letras que "o

lançamento por homologação (...) opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando

conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa".

O que é passível de ser ou não homologada é a atividade exercida pelo

sujeito passivo, em todos os seus contornos legais, dos quais sobressaem os efeitos

tributários. Limitar a atividade de homologação exclusivamente à quantia paga significa

reduzir a atividade da administração tributária a um nada, ou a um procedimento de

obviedade absoluta, visto que toda quantia ingressada deveria ser homologada e, a

contrário sensu, não homologando o que não está pago.

Em segundo lugar, mesmo que assim não fosse, é certo que a avaliação da

suficiência de uma quantia recolhida implica, inexoravelmente, no exame de todos os fatos

sujeitos à tributação, ou seja, o procedimento da autoridade administrativa tendente à

homologação fica condicionado ao "conhecimento da atividade assim exercida pelo

obrigado, na linguagem do próprio CTN".

Faz-se necessário lembrar que a homologação do conjunto de atos

praticados pelo sujeito passivo não é atividade estranha à fiscalização federal.

Ora, quando o sujeito passivo apresenta declaração com prejuízo fiscal num

exercício e a fiscalização reconhece esse resultado para reduzir matéria a ser lançada em

período subseqüente, ou no mesmo período-base, ou na área do IPI, com a apuração de

saldo credor num determinado período de apuração, o que traduz inexistência de obrigação

a cargo do sujeito passivo. Ao admitir tanto a redução na matéria lançada como a

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compensação de saldos em períodos subseqüentes, estará a fiscalização homologando

aquele resultado, mesmo sem pagamento.

Assim, não tenho dúvidas de que a base de cálculo da declaração de

rendimentos de pessoa física abrange todos os rendimentos tributáveis, não tributáveis e

tributados exclusivamente na fonte recebidos durante o ano-calendário. Desta forma, o fato

gerador do imposto apurado relativamente aos rendimentos sujeitos ao ajuste anual se

perfaz em 31 de dezembro de cada ano.

O tributo oriundo de imposto de renda pessoa física, a partir do ano-

calendário de 1990, se encaixa na regra do art. 150 do CTN, onde a própria legislação

aplicável (Lei n° 8.134/90) atribui aos contribuintes o dever, quando for o caso, da

declaração anual, onde os recolhimentos mensais do imposto constituem meras

antecipações por conta da obrigação tributária definitiva, que ocorre no dia 31 de dezembro

do ano-base, quando se completa o suporte fático da incidência tributária.

É da essência do instituto da decadência a existência de um direito não

exeYcitado pela inércia do titular desse direito, num período de tempo determinado, cuja

conseqüência é a extinção desse direito.

Em assim sendo, não estava correto, na data da lavratura do auto de

infração, a Fazenda Nacional constituir crédito tributário com base em imposto de renda

pessoa física, relativo ao ano-calendário de 1998. O prazo qüinqüenal para que o fisco

promovesse o lançamento tributário relativo aos fatos geradores ocorridos em 1998,

começou, então, a fluir em 31/12/98, exaurindo-se em 31/12/03, tendo tomado ciência do

lançamento, em 06/02/04, conforme consta às fls. 104, já estava, na data da ciência do Auto

de Infração, decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo a

este exercício.

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Assim, é de se acolher a preliminar de decadência relativo ao exercício de

1999, correspondente ao ano-calendário de 1998.

Diante do conteúdo dos autos, pela associação de entendimento sobre

todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça voto no sentido

ACOLHER a preliminar de decadência, relativo ao exercício de 1999, correspondente ao

ano-calendário de 1998, REJEITAR as preliminares de nulidade argüidas pelo Recorrente e,

no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário.

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TrAANN

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    <str name="ementa_s">IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - Na apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, mediante confronto mensal de "origens" e "aplicações" imprescindível a comprovação efetiva de gastos, não subsistindo valores lançados como aplicações baseados exclusivamente em saque bancário pois não constituem, por si só, prova de gasto, sendo necessária a aprofundação investigatória.

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS - Não tendo o contribuinte efetuado a avaliação do bem pelo valor de mercado na declaração do exercício de 1992, ano base de 1991, conforme lhe facultou a Lei nº 8383, de 1991, não pode fazê-lo a destempo, sem que haja justificativa para tanto.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Em se tratando de lançamento de ofício, a multa a ser cobrada é a de ofício, não cabendo a cobrança cumulada também da multa pela falta ou atraso na entrega da declaração.

TRD - JUROS DE MORA - A TRD como juros de mora só pode ser cobrada a partir de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218.

Recurso parcialmente provido.</str>
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      <str>Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir: I - do acréscimo patrimonial a descoberto, apurado mensalmente, os valores lançados a título de" Saques Sobre Cheques" ; II - a multa por atraso na entrega da declaração exigida com a mesma base de cálculo da multa de ofício e III - do crédito tributário, o encargo da TRD anterior a agosto de 1991.</str>
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.	 .

•••• . c. -, MINISTÉRIO DA FAZENDA
P

	

	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10880.040563196-13
Recurso na.	 :	 121.991
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1991 a 1995
Recorrente	 : WALDIR BRAGH I N
Recorrida	 : DRJ em SÃO PAULO - SP
Sessão de	 : 13 de julho de 2000
Acórdão n°.	 :	 104- 17.538

IRPF — ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — SINAIS
EXTERIORES DE RIQUEZA — Na apuração de acréscimo patrimonial a
descoberto, mediante confronto mensal de 'origens" e 'aplicações"
imprescindível a comprovação efetiva de gastos, não subsistindo valores_
lançados como aplicações baseados exclusivamente em saque bancário
pois não constituem, por si só, prova de gasto, sendo necessária a
aprofundação investigatória.

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS — Não tendo
o contribuinte efetuado a avaliação do bem pelo valor de mercado na
declaração do exercido de 1992, ano base de 1991, conforme lhe facultou a
Lei n° 8383, de 1991, não pode fazê-lo a destempo, sem que haja
justificativa para tanto.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Em se tratando
de lançamento de oficio, a multa a ser cobrada é a de ofício, não cabendo a
cobrança cumulada também da multa pela falta ou atraso na entrega da
declaração.

TRD — JUROS DE MORA - A TRD como juros de mora só pode ser cobrada
a partir de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei n° 8.218.

Recurso parcialmente provido.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

WALDIR BRAGHIN.

ACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para

excluir 1 — do acréscimo patrimonial a descoberto, apurado mensalmente, os valores

lançados a título de 'Saques 	 bre Cheques; II — a multa por atraso na entrega da
1

declaração exigida com a mes a base de cálculo da multa de ofício e 111 — do crédito

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.É.• 	  MINISTÉRIO DA FAZENDA
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S&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10880.040563/96-13
Acórdão n°.	 :	 104-17.538

tributário, o encargo da TRD anterior a agosto de 1991, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado.

/tEitaz
LEI • MA- A" CH RRER LEITÃ*
PRESIDENTE

J	 DO NAS ENTO
REATOR

FORMALIZADO EM: 10 NO 2000

Participam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado),

ELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUiS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA

ESTOL.

2



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,.n ,:,jzt: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
cl,'.r.: QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10880.040563/96-13
Acórdão n°.	 :	 104-17.538
Recurso n°.	 :	 121.991
Recorrente	 : WALDIR BRAG H I N

RELATÓRIO

Foi lavrado contra o contribuinte acima mencionado o Auto de Infração de_
fls. 305, para exigir-lhe o recolhimento de IRPF relativo aos exercícios de 1991 a 1995, anos

base de 1990 a 1994, acrescido dos encargos legais, em decorrência de acréscimo

patrimonial a descoberto e ganhos de capital na alienação de bens e direitos.

O procedimento fiscal deu-se em cumprimento à solicitação feita pelo

Ministério Público, através do Ofício n° 8.695 de 20 de novembro de 1995.

Mostrando inconformismo, apresenta o interessado a impugnação de fls.315

a 327, onde em síntese alega o seguinte:

1) — que não procede a autuação quanto ao lançamento relativo ao "Ganho

na Alienação de Bens e Direitos", reclamando que não foi considerado o direito do

contribuinte de avaliar o bem pelo valor de mercado, no exercício de 1992, ano-base de

1991, consoante artigo 96 da Lei n°8.383/91. Observou, quanto a este argumento, que não

houve a avaliação do bem pelo valor de mercado na declaração do exercício de 1992, ano-fbase 1991, pois o interessa estava dispensado de entregar a declaração relativa a esse
período, nos termos do M

	

	 I IRPF/92, p. 03;
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2) — que ficou caracterizada a bitributação na exigência fiscal imposta, já que

a fiscalização, ao lavrar também autuação sobre o acréscimo patrimonial a descoberto sobre

todos os saldos bancários, aplicações financeiras e demais valores de recursos baseados

em extratos bancários, não destacou as parcelas provenientes da alienação do bem;

3) — que a forma de tributação mensal do acréscimo patrimonial a

descoberto não tem respaldo legal, destacando que o artigo 8° da Lei n° 7.713/88 não

contempla, dentro do recolhimento mensal obrigatório, a parcela do acréscimo patrimonial

não justificado;

4) — que nem o artigo 115, § 1°, "e" ou artigo 855, parágrafo único, RIR/94

aprovado pelo Decreto n° 1041/94 possuem supedâneo legal, quando determinam o

recolhimento mensal obrigatório do imposto sobre acréscimo patrimonial não justificado;

5) — que a apuração de acréscimo patrimonial a descoberto assentada na

verificação de incrementos injustificados, de forma mensal, não se amolda à própria

natureza do fato gerador do imposto de renda das pessoas físicas, de caráter complexivo;

6) — que os valores apurados pela fiscalização como acréscimo patrimonial

injustificado não poderiam ser exigidos, na forma procedida pela fiscalização, como

lançamento mensal de imposto, sem critério e sem qualquer atividade de verificação prévia

da natureza dos valores;

7) — que a primeira condição para a pessoa física se enquadrar no

recolhimento mensal obrigatório é o recebimento de rendimentos ou ganhos de capital de

pessoas físicas ou de fontes situadas no Exterior; a outra condição é que tais rendimentos

ou ganhos não tenham sido ibutados na fonte.

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Acórdão n°.	 :	 104-17.538

8) — que os valores referentes a aplicações financeiras não poderiam ser

objeto de lançamento para recolhimento mensal obrigatório, através de camê-leão, nos

termos do artigo 8° da Lei n° 7.713/88, tendo em vista que, sejam as aplicações de curto ou

longo prazo, os rendimentos são tributados normalmente na fonte;

9) — que a partir do advento da MP n° 284, de 14/12/90, o imposto de renda

retido na fonte sobre aplicações financeiras, realizadas por pessoas físicas, ficou sujeito a

tributação exclusiva na fonte;

10) — que os depósitos bancários não caracterizam, só por si mesmos,

rendimentos tributáveis e não autorizam o lançamento do imposto de renda, porquanto não

configuram fato gerador do imposto. Para ilustrar a sua tese cita a ementa do Acórdão n°

101-88.795, de 19/09/95, do Primeiro Conselho de Contribuintes referente ao lançamento do

IRPJ;

11) — que a própria administração tributária reconheceu, através do Decreto-

lei n° 2.471/88, art. 9°, VII, a ilegitimidade de tais procedimentos fiscais, determinando o

cancelamento de imposto de renda arbitrado exclusivamente em valores de extratos e

comprovantes bancários, arquivando-se os processos correspondentes;

12) — que a incidência do imposto é sobre a renda auferida e não sobre

depósitos bancários e demais valores obtidos de extratos bancários, mencionando o artigo

43 do CTN que define o fato gerador do imposto de renda;

13) — que no caso, inexiste demonstração plena da ocorrência do fato

gerador para constituição do cfédito tributário, sugerindo ferimento ao principio da Tipicidade

citando doutrina de Alberto aiier e Aires F. Barreto;

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10880.040563/96-13
Acórdão n°.	 :	 104-17.538

14) — que as multas por atraso na entrega da declaração, constantes dos

Demonstrativos de apuração dos exercícios e consolidades no Demonstrativo de fls. 304,

também não podem subsistir porque fundada em valores de imposto indevido.

A decisão monocrática conhece da impugnação, para no mérito indeferi-la,

excluindo contudo os juros de mora com base na TRD no período de 01/02/91 a 29/07/91,

aplicando-os à razão de 1% ao mês, reduzindo a multa de oficio para 75% e determinando a

observância das disposições contidas no artigo 1°, inciso I, alínea "a', da I.N. SRF n° 46, de

13 de maio de 1997, apresentando o Demonstrativo de fls.344 e 345.

Intimado da decisão em 21.05.99, protocola o interessado em 12.06.99 o

recurso de fls.350/357, juntando cópia de liminar que o dispensa do depósito recursal a que

se refere a M.P. 1621/97, insurgindo-se contra a decisão singular sob os seguintes

argumentos:

1) — que nas razões de decidir e nos argumentos expendidos, a r. decisão

faz forte suas afirmações " no laudo elaborado por peritos criminais contadores, que

apontaram a seu talante, pretensas irregularidades fiscais que também podem ser

traduzidas por sinais exteriores de riqueza";

2) — que o recorrente não participou dessa perícia, não teve acesso aos

levantamentos efetuados pelos 'peritos criminais contadores', realizados unilateralmente,

sem que houvesse o contraditório, não podendo portanto servir de lastro para a exigência de

tributos, por apontar o disposto no inciso LV do artigo 50 da Constituição Federal, estando

assim maculado o processo esde o seu nascedouro;

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Processo n°. :	 10880.040563196-13
Acórdão n°.	 :	 104-17.538

3) - que a decisão guerreada faz "tabula raza° das sadias argumentações

expendidas na impugnação, alegando apenas que tais considerações haviam sido

superadas por legislação superveniente;

4) - que impende considerar que o Fisco, está a cobrar exclusivamente por

presunção, ou quando não, assentado no levantamento realizado por "peritos criminais -
_.

contadores", de forma unilateral;

5) - que por outro lado, a decisão hostilizada, assentou suas premissas

básicas de decidir, nos depósitos bancários, deixando de destacar dos respectivos extratos

as parcelas provenientes de alienação de bens;

6) - que além das considerações levadas a efeito na impugnação e que aqui

reitera, é bom, lembrar também, a decisão proferida pela C. 2* Turma do E. Tribunal

Regional Federal da 5a Região, ao apreciar a apelação cível n° 98.058 - CE (96.05.11088-

1), quando acentou que 'a existência de depósitos bancários em valor incompatível com a

renda declarada não importa, necessariamente, a existência de sonegação de renda, sendo

mero indício desta prática".

7) - que quanto à multa aplicada, esta também se afigura incabível e

despropositada, eis que maculado o auto de infração desde o seu início.

8) - Por fim, ratifica todos os termos da impugnação, pedindo a

desconstituição da decisão recorrida e do auto de infração, requerendo ainda o direito à

sustentação oral e apresentação de memoriais.

É o Relata;.

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• -1 MINISTÉRIO DA FAZENDA44;
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10880.040563/96-13
Acórdão n°.	 :	 104-17.538

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, dele

conheço.

Consoante se colhe do auto vestibular, duas são as acusações ali contidas,

como sendo Acréscimo Patrimonial a Descoberto e Ganhos de Capital na Alienação de Bens

e Direito.

Com relação ao Acréscimo Patrimonial a Descoberto, segundo a descrição

dos fatos ( fls.306), estaria ela caracterizada por sinais exteriores de riqueza, conforme

demonstrado no Termo de Verificação Fiscal (fls.282 a 284), apurados através de emissão

de cheques e outros lançamentos a débito em conta corrente bancária, com base nos

extratos bancários de fls.38 a 259 e discriminados nos Demonstrativos Financeiros Mensais

de fls.260 a 269.

Tendo a decisão singular mantido a exigência, interpõe o contribuinte

recurso voluntário no sentido de refutá-la.

Ocorre que, o lançamento de crédito tributário feito com base em emissão de

cheques e outros lançamentos a débito em conta corrente bancária apurados através de

extratos bancários, se pre sofreu restrições tanto na esfera administrativa como no

judiciário.



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10880.040563/96-13
Acórdão n°.	 :	 104-17.538

Do Acórdão da CSRF n°01-1.911, de 06 de novembro de 1995, que analisa

a matéria, tendo por Relator o ilustre Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, merece

destaque o seguinte trecho, a seguir transcrito:

"Abra-se parêntese para realçar que a vontade do legislador era por cobro a
- pretensões fiscais que não tinham a menor chance de sucesso, dentre elas

as arbitradas com base exclusivamente em valores de extratos ou de
comprovantes de débitos bancários; evitar dispêndios de recursos do
tesouro nacional, à conta de custas processuais e do ônus da sucumbência;
e colaboração e harmonia dos Poderes, contribuindo, também, para o
desafogo do Poder Judiciário.

Resta saber, à luz das regras de interpretação da lei, se alcançou o seu
objetivo, ou seja, se essa é a vontade da lei.

É verdade que a lei tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do
crédito tributário deve ser interpretada literalmente ( CTN., art.111, inciso I).

Mas é ledo engano supor em vista os fins sociais a que a lei se destina (Lei
de Introdução ao Código Civil, art.5°). E não se esquecer, tampouco, que ela
deve ser interpretada dentro da sistemática em que se insere, com destaque
para as normas constitucionais."

Verifica-se, pois, que extratos de contas bancárias, podem, eventualmente,

estar sugerindo possível existência de sinais de riqueza não coincidente com a renda

oferecida à tributação. Isto quer dizer que embora os depósitos e saques bancários possam

refletir sinais exteriores de riqueza, não caracterizam, por si só, rendimentos tributáveis.

Embora os elementos colhidos pela fiscalização em confronto com os

constantes das declarações respectivas, autorizem a conclusão de que, na espécie, possa

ter ocorrido ocultação de rendimentos percebidos pelo autuado, o método de apuração, no

entanto, baseado apenas ern xtratos bancários e no fluxo de movimentação de cheques e

outros débitos bancários, i oferece adequação técnica e consistência material de ordem a

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1/4



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Acórdão n°.	 :	 104-17.538

afastar a conjectura de simples presunção, com vista à identificação e quantificação do fato

gerador, em particular, embora possam induzir omissão de receitas, aumento patrimonial ou

sinal exterior de riqueza, no entanto, não são em si mesmo, exigíveis em hipótese de

incidência, para efeito de imposto de renda, quando o fato gerador deve oferecer

consistência suficiente em ordem à afastar a conjectura ou a simples presunção, para

segurança do contribuinte e observância dos princípios de legalidade e da tipicidade.

A fiscalização deve, em casos como o presente, aprofundar suas

investigações, procurando demonstrar o efetivo aumento de património e/ou consumo do

contribuinte, através de outros sinais exteriores de riqueza, a exemplo do levantamento dos

gastos efetuados através dos cheques emitidos. Não basta que o contribuinte não esclareça

convenientemente a origem dos depósitos. Embora tal fato possa ser um valioso indício de

omissão de receita, não é suficiente por si mesmo para amparar o lançamento, tendo em

vista o disposto na lei.

Nenhuma outra diligência foi realizada no sentido de corroborar o trabalho

fiscal. Mesmo assim o fisco resolveu lavrar o lançamento, tendo como suporte os extratos

bancários. Vê-se que realmente o lançamento do crédito tributário está lastreado somente

em presunção. E ela é inaceitável neste caso.

Resta examinar a licitude da aplicação do artigo 6° da Lei n° 8.021 de

12/04/90, ao caso sob julgamento.

Diz a Lei n° 8.021/90:

'Art. 6° - O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-
(se-á arbitrand e os rendimentos com base na renda presumida, mediante

utilização dos nais exteriores de riqueza.

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Acórdão n°.	 :	 104-17.538

Parágrafo 10 - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos
incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.

Parágrafo 5° - O arbitramento poderá ser efetuado com base em depósitos
ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o
contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas
operações.

Parágrafo 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o
arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o
contribuinte?

Da norma supra, pode-se concluir o seguinte:

- que não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de arbitrar-se o

rendimento em procedimento de ofício, desde que o arbitramento se dê com base na renda

presumida, mediante a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do

contribuinte. É obvio, pois, que tal procedimento permite caracterizar a disponibilidade

econômica uma vez que, para o contribuinte deixar margem a evidentes sinais exteriores de

riqueza é porque houve auferida e consumida, passível, portanto, de tributação por constituir

fato gerador de imposto de renda nos termos do art. 43 do CTN;

- que para o arbitramento levado a efeito com base em saques e débitos

bancários, nos termos do parágrafo 5°, é imprescindível que seja realizado também com

base na demonstração de gastos realizados. Pois a essa conclusão se chega visto que o

disposto no parágrafo 5° não é um ordenamento jurídico isolado mas parte integrante do

artigo 6° e a ele vinculado, o que necessariamente levaria a autoridade fiscal a realizar o

rastreamento dos cheques levados a débito para comprovar que os créditos imediatamente

anteriores caracterizassem,(m qualquer dúvida, renda consumida e passível de tributação;

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11



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e
MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo n°. :	 10880.040563/96-13
Acórdão n°.	 :	 104-17.538

- que na impossibilidade de atribuir o valor da renda presumida, devido a

ausência de sinais exteriores de riqueza, não há como afirmar que o arbitramento levado a

efeito tenha sido o mais favorável ao contribuinte.

Ainda sobre a matéria, há de se destacar a jurisprudência formada na

Egrégia Segunda Câmara deste Conselho, conforme Acórdãos 102-29.685 e 102-29.883,

dando-se destaque ao Acórdão 102-29.693 do qual transcrevo a ementa seguinte:

s IRPF — OMISSÃO DE RENDIMENTOS — SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA — O confronto de débito em conta corrente, apurados através de
extratos bancários, com os rendimentos declarados pelo contribuinte, não
caracteriza a existência de sinais exteriores de riqueza, face à legislação
proibir lançamento com base em extratos bancários?

Destarte, restando inoomprovado indício de sinal exterior de riqueza,

caracterizado pela emissão de cheques e outros lançamentos a débito de conta corrente

bancária, apurados com base nos extratos bancários de fls. 38 a 259, nos montantes

relacionados às fls. 282 dos autos, não vejo como manter o arbitramento feito com base

nesses valores, devendo assim, serem os mesmos excluídos.

Já no que pertine ao Ganho de Capital na Alienação de Bens e Direitos,

entende este relator, estar correto o procedimento fiscal, não assistindo assim qualquer

razão ao recorrente.

Argumentou o recorrente apenas que não foi observado o direito do

contribuinte de avaliar o bem pelo valor de mercado no exercício de 1992, ano base de 1991

conforme artigo 96 da Lei n° 383/91. Acrescentou que não efetuou a avaliação do bem pelo

valor de mercado na declara o do exercido de 1992, ano base 1991 porque estava

dispensado da entrega da d	 ração naquele período.

12



• 1 e4e.

r4 ". --.., MINISTÉRIO DA FAZENDA
"e/fr t...fr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
':7t3t.r.P QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10880.040563/96-13
Acórdão n°.	 :	 104-17.538

Não é certo contudo que o recorrente não estava obrigado a apresentar a

declaração de rendimentos do exercício de 1992, uma vez que, de conformidade com a

Portaria ME FP n° 203/92 e IN RF n° 31/92, como também no Manual Para Preenchimento

da Declaração, estava obrigado a apresentar declaração o contribuinte que tivesse posse ou

propriedade em 31.12.91, de bens ou direitos avaliados nessa mesma data, a preço de

mercado, em valor igual ou superior a CR$ 50.000.000,00. É de observar-se que o
:.

recorrente alienou o bem em 08.02.92, portanto antes mesmo do prazo de entrega da

declaração por CR$ 92.000.000,00.

Destarte, não tendo o recorrente exercido o direito que lhe facultou a Lei n°

8.383 em seu artigo 96 no momento oportuno não pode fazê-lo agora porque já precluso.

Assim outra alternativa não tinha a autoridade fiscal, senão considerar como

custo de aquisição o valor original do bem alienado, corrigido de conformidade com o Ato

Declaratório CST n° 76/91, em consonância com o disposto no artigo 90 da IN-SRF n° 39/93

que disciplina a matéria, inclusive já bem observado na decisão recorrida.

Entende este relator, portanto que, com relação ao Ganho de Capital, deve

ser mantida a decisão recorrida.

Por outro lado, não deve prevalecer a multa pela não apresentação das

declarações, uma vez que está sendo cobrada a multa de ofício, sendo que é vedada a

aplicação cumulativa de duas penalidades sobre uma mesma base de cálculo.

De resto, cabe observar ainda que, em respeito a jurisprudência uníssona

deste Primeiro Conselho de Contribuintes, como também da Câmara Superior de Recursos

_Fiscais, consubstanciada L9 córdão n° CSRF/01-1.773 de 17 de outubro de 1994, a TRD

13



. .

••• k .51

"•-• • - - MINISTÉRIO DA FAZENDA
, f,..-I ttr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10880.040563196-13
Acórdão n°.	 :	 104-17.538

só pode ser aplicada como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou

em vigor a Lei n° 8.218.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimentorcial ao recurso para\excluir da exigência:
_

a) — com relação ao Acréscimo Patrimonial a Descoberto, os valores

relativos a emissão de cheques e outros débitos lançados em conta corrente bancária e

relacionados às fls. 282 dos autos;

b) — a multa por atraso na entrega da declaração;

c) — a aplicação da TRD no período que antecede a agosto de 1991.

Sala das Sessões — DF, em 13 de julho de 2000

/aa . . ... o ..
JOSÉ PEREIRA DO NASCI NTO

•	 14


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a:44
MINISTÉRIO DA FAZENDAWW;:.

is'Pe r, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4;t2k111:: • QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10920.002393/2004-08
Recurso n°.	 :	 146.108
Matéria	 : EMBARGOS INOMINADOS
Embargante : DRF/JOINVILLE/SC
Embargada : QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessados : PAULO CÉSAR FERREIRA BICALHO e FAZENDA NACIONAL
Sessão de	 : 30 de março de 2007
Acórdão n°.	 :	 104-22.333

EMBARGOS INOMINADOS - LAPSO MANIFESTO - Verificada no julgado a
existência de incorreções devidas a lapso manifesto, é de se acolher os
Embargos Inominados.

INDENIZAÇÂO DE TRANSPORTE - SERVIDORES PÚBLICOS -
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - A verba paga pelo Estado de Santa Catarina
aos Auditores Fiscais da Receita Estadual sob a rubrica "Auxílio
Combustível", com nítido caráter remuneratório, constitui rendimento sujeito
à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.

Embargos acolhidos.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Inominados

interpostos pela DRF/JOINVILLE/SC.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Inominados para,

retificando o Acórdão n°. 104-21.296, de 25/01/2006, NEGAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

H21191n1;a0T-4CAIV&amp;)--
PRESIDENTE



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10920.002393/2004-08
Acórdão n°.	 : 104-22.333

FORMALIZADO EM: 02 bl A 7007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros OSCAR LUIZ MENDONÇA

DE AGUIAR, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, HELOISA GUARITA SOUZA, MARIA

BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente justificadamente

o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.79.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10920.002393/2004-08
Acórdão n°.	 : 104-22.333

Recurso n°.	 : 146.108
Recorrente	 : PAULO CÉSAR FERREIRA BICALHO

RELATÓRIO

A matéria em discussão refere-se aos Embargos Inominados, apresentados

pela DRF/JOINVILLE/SC, assentado no argumento da existência de erro material no

julgado, buscando amparo legal no artigo 28 do Regimento Interno do Conselho de

Contribuintes, aprovado pela Portaria n°. 55, do Ministro de Estado da Fazenda, de 16 de

março de 1998.

Impressionou a embargante o fato de que os Membros desta Quarta

Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiram não conhecer do recurso por

intempestivo.

Observou, a embargante, em sua assertiva de embargos, que o dia

07/02/2005 foi ponto facultativo na DRF/Joinville/SC, não sendo, portanto, dia de expediente

normal, em função de data comemorativa do carnaval.

Por fim, a embargante propõe retorno do processo ao Primeiro Conselho de

Contribuintes, para as considerações de sua alçada.

Após a devida análise a Presidência da Câmara, através do Despacho n°

104-388/2006, determinou o encaminhamento dos autos ao Conselheiro Nelson Mallmann

para que providencie a devida inclusão em pauta de julgamento, para o devido saneamento.

É o Relatório.

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Acórdão n°.	 : 104-22.333

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

A matéria em discussão refere-se aos Embargos Inominados, apresentados

pela DRF em Joinville - SC, assentado no argumento da existência de erro material no

acórdão questionado, buscando amparo legal no artigo 28 do Regimento Interno do

Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria n°. 55, do Ministro de Estado da

Fazenda, de 16 de março de 1998.

Impressionou a embargante o fato de que os Membros desta Quarta

Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiram não conhecer do recurso por

intempestivo.

Observou, a embargante, em sua assertiva de embargos, que o dia

07/02/2005 foi ponto facultativo na DRF/Joinville/SC, não sendo, portanto, dia de expediente

normal, em função de data comemorativa do carnaval.

Assim sendo, o presente recurso voluntário reúne os pressupostos de

admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve,

portanto, ser conhecido por esta Câmara.

Trata o presente processo Auto de Infração para reduzir o valor a restituir

inicialmente apurado pelo interessado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2001,

ano-calendário de 2000, tendo em vista a reclassificação de rendimentos recebidos a título

de Auxilio Combustível de Isentos / Não Tributáveis para Tributáveis, ou seja, o litígio versa

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sobre a incidência, ou não, do imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo contribuinte,

servidor público estadual, a título de auxílio combustível.

Inicialmente é de se esclarecer, que cabe à Secretaria da Receita Federal

decidir acerca de crédito pleiteado, ainda que decorrente de retenção indevida do imposto

de renda efetuada por Estados, Distrito Federal e Municípios, e autorizar seu pagamento,

conforme estabelecido nas normas legais.

Alega o interessado que os rendimentos em questão seriam isentos por

constituírem indenização pelo uso de veículo próprio em atividades de inspeção e

fiscalização de tributos e outras. Nesse sentido, informa haver sido deferida, em 14/05/2003,

Liminar no Mandado de Segurança n°2002.015811-4, impetrado por Paulo César Ferreira

Bicalho (contribuinte) e outros.

De plano, verifica-se que tanto o Mandado de Segurança impetrado pelo

autuado, bem como o impetrado pelo Sindicato dos Fiscais de Mercadorias em Trânsito,

Exatores e Escrivães de Exatoria do Estado de Santa Catarina em nada influencia a solução

do presente processo, já que a Fazenda Nacional não foi demandada naquela ação,

impetrada contra a Fazenda Estadual.

A despeito das alegações de defesa, a decisão recorrida informa que, de

acordo com o art. 3°, inciso I, do Decreto n° 4.606, de 1990, o Auxílio Combustível ora

tratado é pago de maneira geral, a todos os funcionários com exercício na Secretaria de

Estado do Planejamento e Fazenda, portanto não tem natureza indenizatória, e sim

remuneratória. Nesse passo, a alteração do citado dispositivo legal, trazida pelo Decreto n°

2.402, de 27/08/2004, teria deixado mais evidente o caráter geral do pagamento de tal

verba:

1 - aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, em atividade no âmbito da
Secretaria de Estado da Fazenda, será atribuído pelo desempenho de

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Processo n°. : 10920.002393/2004-08
Acórdão n°.	 : 104-22.333

atividade prevista no Anexo I o dobro do valor apurado pela aplicação da

fórmula do "caput" deste artigo.

II - o valor apurado na forma deste artigo devido, conforme previsão legal, a
outras categorias funcionais, será atribuído em montante igual ao resultado

apurado pela aplicação da fórmula do "caput"."

Não há dúvidas que, de acordo o art. 39 inciso XXIV, do RIR199, não integra

no cômputo do rendimento bruto a indenização de transporte a servidor público da União

que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de

serviços externos por força das atribuições próprias do cargo.

É de se ressaltar, que na indenização paga aos servidores públicos federais,

evidencia-se o caráter compensatório da verba paga, tendo em vista sua clara finalidade de

reembolsar o funcionário pelas despesas potencialmente realizadas na execução de

serviços externos. É de se ressaltar, ainda, que de acordo com as normas de concessão, a

indenização de transporte é concedida, tão-somente para àqueles que realizem trabalhos

"externos". Assim, não basta que o funcionário seja ocupante deste ou daquele cargo, tenha

esta ou aquela função, mas é imprescindível que o trabalho a ser realizado seja

efetivamente fora de sua repartição, pois o deslocamento, cuja despesa se pretende

reembolsar, não é o realizado pelo servidor até seu local de trabalho, mas sim o que se

exige dele durante sua realização.

No caso dos autos, evidencia-se que o Auxílio Combustível pago pelo

Governo de Santa Catarina, não constitui indenização pelos gastos com combustível, mas

sim remuneração paga de forma generalizada.

No que tange à Lei Complementar n° 150, de 1996, citada pelo contribuinte

em seu recurso, esta apenas exclui, do limite máximo de remuneração, a "indenização pelo

uso de veículo próprio para o desempenho de funções de fiscalização ou inspeção de

tributos, pagas aos integrantes do Grupo de Operações de Fiscalização e Arrecadação -

OFA e aos procuradores lotados na Procuradoria Geral do Estado...". Essa lei nada dispõe

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Processo n°. : 10920.002393/2004-08
Acórdão n°.	 : 104-22.333

sobre a tributação de ditas verbas, além de deixar patente, mais uma vez, que o auxilio que

ora se analisa não é restrito às atividades de inspeção e fiscalização, como defende o

interessado.

Quanto às decisões das Cortes Estaduais, cujas ementas foram citadas no

recurso, estas não possuem o condão de vincular o Julgador Administrativo.

Em razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de

ACOLHER os Embargos Inominados para, retificando o Acórdão n°. 104-21.296, de

25/01/2006, NEGAR provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 30 de março de 2007

itysreart

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Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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•

;À'',W:••4
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10930.001898/2001-85
Recurso n°.	 : 139.946
Matéria	 : IRPF — Ex(s): 2000
Recorrente	 : JOSÉ CLÁUDIO DE OSTI
Recorrida	 : 4° TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de	 : 07 de julho de 2005
Acórdão n°.	 : 104-20.837

IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Havendo o contribuinte lançado em
sua declaração de ajuste anual, rendimentos como auferidos de pessoa
jurídica, tais rendimentos são .tidos como confessados, não podendo,
portanto, após ação fiscal alegar que eles não existem.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

JOSÉ CLÁUDIO DE OSTI.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

../kRTTA C tOUL)---
PRESIDENTE

,

J040.1,011.' IRA DO NASCIMENTO
R' vi a OR

FORMALIZADO EM: 11_2 AGc

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK RODRIGUES, MARIA BEATRIZ

ANDRADE DE CARVALHO, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA

ESTOL.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .
QUARTA CÂMARA

•	 .

. Processo n°. :	 10930.001898/2001-85
Acórdão n°.	 : 104-20.837

Recurso n°.	 : 139.946
Recorrente	 : JOSÉ CLÁUDIO DE OSTI

RELATÓRIO

Foi lançado contra o contribuinte acima referenciado o Auto de Infração de

fls. 05/09, para dele exigir o imposto complementar de R$ 2.959,13, acrescido de encargos

legais, face revisão de sua DIRPF relativo ao exercício de 2000, ano-calendário 1999, tendo

sido alterado o valor declarado a título de rendimentos tributáveis de R$ 13.000,00 para R$

38.306,46; o desconto simplificado de R$ 2.600,00 para R$ 7.661,29 e o IRRF de R$ 0,00

para R$ 1.148,29.

Inconformado, apresenta o contribuinte impugnação de fl. 01, instruída de

documentos às fls. 02/11, onde alega que por descuido, preencheu o campo de rendimentos

tributáveis com o valor incorreto de R$ 13.000,00, em vez de R$ 25.306,46. Alega que para
,
i

o cálculo do imposto devido, não fora considerado o valor já declarado.

A 4a Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba/PR, julga o lançamento

procedente, pois o contribuinte é sócio da principal fonte pagadora e assim sendo, não

apresentou provas sobre o não recebimento do valor de R$ 13.000,00. A empresa poderia

ter apresentado documento nesse sentido para certificar o não pagamento. Ademais, é

improvável que um rendimento de aproximadamente R$ 2.000,00, (R$ 25.306,46 / 12
i

1..7meses), passe no es uecimento do contribuinte, e ainda declare o CNPJ da empresa de

'valor que nem seque r cebeu, (R$ 13.000,00).

..

2
-



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10930.001898/2001-85
Acórdão n°.	 : 104-20.837

O contribuinte . foi cientificado em 03/03/2004, e em 01/04/2004 interpõe

recurso de fls. 45/46, onde ratifica o argumento de que o total de rendimentos auferidos no

ano-calendário de 1999, fora de R$ 26.908,46, (fls. 47/48), desconsiderando o órgão

fiscalizador a retenção efetuada durante o corrente ano-calendário. Considera que o imposto

devido é de R$ 460,72.

É o Re tório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10930.001898/2001-85
Acórdão n°.	 : 104-20.837

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele

conheço.

Trata-se de recurso formulado pelo contribuinte, contra decisão proferida

pela C. Quarta Turma de Julgamento em Curitiba/PR, que julgou procedente o lançamento

fiscal que está a exigir-lhe o recolhimento do IRPF relativo ao exercício de 2000, ano

calendário de 1999, acrescido de encargos legais, em decorrência de omissão de

rendimentos recebidos de pessoa jurídica.

O contribuinte, em suas razões defensórias alega que houve .equívoco

quando do preenchimento de sua declaração de rendimentos, ao declarar rendimento de

R$-13.000,00, ao invés do correto que é R$-25.306,46, pedindo para que seja considerado

esse o valor total dos rendimentos ao invés de R$-38.306,46, como está sendo considerado.

A decisão de primeira instância entendeu que ao alegar que o valor dos

rendimentos é de R$-25.306,46, há que considerar como não impugnado esse valor, 1

portanto não litigioso, restando assim como matéria controversa o rendimento de R$-

13.000,00.

C

ant.

tretanto, tal importância foi declarada de forma espontânea pelo próprio

recorrente, po	 o a reconheceu e confessou, e na verdade omitiu aquele valor de R$-
4

ç_	 -	 .



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10930.001898/2001-85
Acórdão n°. 	 : 104-20.837

25.306,46 que agora confessa, de sorte que, na prática, acabou por confessar ambos os

valores, que somados atingem o valor dos rendimentos apurados pela autoridade fiscal.

Concordamos com a entendimento do ilustre Relator da decisão de primeira

instância quando diz que, não há como aceitar as razões do recorrente, tendo em vista que

informara ele como principal fonte pagadora o CNPJ 81.764.391/0001-12 (fis.19), que

pertence à empresa LFC Comunicação Propaganda e Marketing S/C Ltda., da qual é sócio.

Ocorre que o valor recebido daquela fonte há que se considerado o único ali declarado, ou

seja R$-13.000,00, não havendo portando como agora desprezá-lo.

Assim, entendo que a decisão recorrida não está a merecer qualquer reparo,

devendo portanto ser mantida por esses e por seus próprios fundamentos.

Sob tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões — DF, em 07 • julho de 2005

- JIM°J. P	 b• la C ENTO

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;e	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
. n.-, :,*• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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e QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10930.002413/99-95
Recurso n°.	 :	 121.840
Matéria	 :	 IRPJ — Ex(s): 1996
Recorrente	 : RAMSÉS FURIATTI FERMIANO
Recorrida	 : DRJ em CURITIBA - PR
Sessão de	 : 15 de agosto de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.548

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) — VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO A ADESÃO — NÃO INCIDÊNCIA —
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da
extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório.
Desta forma, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a
título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário — PDV,
não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na
Declaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado
pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a
aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

RAMSÉS FURIATTI FERMIANO

ACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

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R CHERRER LEIT

LPRIESIDENrE

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JO	 O NAS MENTO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 	 5 SEI 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, ELIZABETO

CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA E REMIS ALMEIDA ESTOL.



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=•-:;i• MINISTÉRIO DA FAZENDA

ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CAMARA

Processo n°. :	 10930.002413/99-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.548
Recurso n°.	 :	 121.840
Recorrente	 : RAMSÉS FURIATTI FERMIANO

RELATÓRIO

O contribuinte acima mencionado, solicitou através dos documentos de fls.

01/03, a retificação de sua Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 1996, bem

como a restituição do imposto que entende haver pago a maior, em razão de considerar

como isentos valores recebidos em virtude de adesão ao programa de aposentadoria

voluntária, instruindo o pedido com os documentos de fls. 06/15.

O contribuinte classificou os rendimentos recebidos como sendo oriundos de

programa de demissão voluntária — PDV.

Através do Despacho de fls. 31/34 o Sr. Delegado da DRF de Londrina

considerou improcedente o pedido, por entender que não pode ser considerado PDV o

programa de incentivo a aposentadoria, carecendo assim de fundamentação legal a

pretensão do contribuinte.

Ciente do despacho em 11.11.99, apresenta o interessado a impugnação de

fls. 37/40, manifestando sua inconformidade, onde alega o seguinte:

a) — que a isenção pleiteada foi reconhecida pelo Ato Declaratório SRF n°

03/1999 e pelo Ato Declaratório Normativo COSIT n° 07/1999;

2



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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10930.002413/99-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.548

b) — que a norma interna SRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS n° 02/1999,

utilizada como base para o indeferimento de seu pleito, é posterior e altera os procedimentos

definidos no Ato Declaratório n°07/1999;

• c) — que as verbas da mesma natureza pagas pela empresa, a partir de

meados de 1995, já foram consideradas como rendimentos isentos e não tributáveis e o

caráter indenizatório das verbas em litígio vem sendo reconhecido pelo poder judiciário;

d) — que estava aposentado pelo INSS anteriormente ao seu desligamento

da COPEL, só deixando de trabalhar em função do incentivo oferecido.

A decisão monocrática indeferiu o pedido do contribuinte, por entender que

os rendimentos recebidos em decorrência de adesão ao plano de incentivo à aposentadoria

não estarem definidos na legislação vigente, como isentos ou não tributáveis.

_

-

	

	 Intimado da decisão em 11.01.2000, formula o interessado em 18 do mesmo

mês, o recurso de fls. 51/54, alegando em síntese o seguinte:

a) — que a delegacia de julgamento passou ao largo do que dispõe o Ato

Declaratório SRF n°3, de 07/01/99, atendendo-se unicamente ao Ato Declaratório Normativo

COSIT n°07/99, e apenas nos incisos I e III;

b) — que é evidente que o disposto no inciso I do Ato Declaratório Normativo

COSIT n° 7, quando diz que não estão amparadas pelas disposições dessa Instituição

Normativa as demais hipóteses de desligamento, ainda que voluntário, refere-se ao pedido

nde demissão voluntária	 um, sem qualquer participação em programas de incentivo;
1

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10930.002413199-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.548

c) — transcreve o inciso II do Ato Declaratório Normativo COSIT n° 7,

acrescentando que o inciso III do referido Ato Declaratório destaca quais os valores não são

considerados como recebidos a titulo de demissão voluntária;

d) — que a Delegacia de Julgamento de Curitiba quis estabelecer uma

• diferença conceituai entre planos de demissão e de aposentadoria voluntárias, fazendo-o

sem qualquer fundamento jurídico, já que não há qualquer norma que faça tal diferenciação,

pois a natureza jurídica de tais verbas é uma só;

e) — que mesmo aposentado pelo INSS poderia o recorrente trabalhar até

quando quisesse, ou seja, não fosse o programa de incentivo não iria pedir demissão;

f) — que a r. decisão recorrida também não faz qualquer menção à Sumula n°

54 do TRF da 49 Região, editada em 04.08.98, que não deixa dúvidas sobre a ilegalidade

em tributar verbas de caráter indenizatório;

-; g) — que foram as decisões reiteradas dos Tribunais que levaram o Sr.

Ministro da Fazenda a aprovar o Ato Declaratório SRF n° 3, fazendo justiça com o

contribuinte e evitando custos e despesas ao erário público, sendo que o presente recurso,

se apreciado pelo judiciário, levaria fatalmente ao reconhecimento da não incidência de

tributo sobre a referida gratificação, que não é renda e nem configura acréscimo patrimonial;

h) — que enganou-se a r. DRJ em sua análise da declaração do recorrente,

referente ao exercício em discussão, já que esqueceu-se ela que o valor oferecido à

tributação foi alterado pela própria DRF. Enganou-se também quanto ao valor considerado

como não tributável na declaração retificada, que é de R$ 16.125,60, porque além do valor

comoda gratificação especial o PDV, há R$ 2.057,00 mo indenização pela rescisão e mais R$

115,00 relativo ao salári família e FGTS.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10930.002413/99-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.548

— que não existe, portanto, qualquer divergência, e mesmo que existisse,

não seria esta motivo de indeferimento do pedido.

Cita ementa do Acórdão n° 104-17.150.

*

Por fim pede o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida.

Ti
.çÉ o Rel tório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. :	 10930.002413199-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.548

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

•

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual

dele conheço.

O que se discute nestes autos é se os rendimentos recebidos em

decorrência da adesão aos chamados Planos de Desligamento Voluntário e seus correlatos

estão ou não sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física beneficiária.

No aspecto jurídico, a adoção de planos ou programas de demissão

voluntária, tem sido justificada pela necessidade de redução de número de empregados,

face ao imperioso ajuste pelos quais as empresas e as pessoas jurídicas de direito público
_

vem passando em conseqüência de uma realidade económica mais severa e competitiva.

Se de um lado as empresas privadas têm que adequar aos novos tempos de

concorrência acirrada, de outro as entidades da Administração Pública têm, a todo custo,

que adotar medidas com vistas à redução do déficit do setor público.

Como decorrência expandiu-se a utilização de planos de demissão e

aposentadoria incentivada.

De início, há que se consignar que não há questionamento em tomo da

incidência do imposto de renda quando se trata de rendimentos recebidos por servidor

..0público. Isto porque a ei n° 9468 de 10 de julho de 1997, ao mesmo tempo em que instituiu

6



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Processo n°. :	 10930.002413/99-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.548

o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) dos servidores públicos civis da

Administração direta, autárquica e fundacional da União, expressamente considerou tais

rendimentos como indenizações isentas dos impostos (art 14).

No caso dos autos, contudo, persiste a controvérsia, vez que a fonte

• pagadora COPEL, embora chamada "estatal' não confere a seus funcionários o status de

servidor público. Pelo contrário, sendo uma empresa de economia mista, está sujeita ao

regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e

tributárias, conforme dispõe o art. 173 § 1 0 da Constituição Federal.

Em casos como o dos autos, o Fisco Federal sempre entendeu que os

rendimentos eram tributáveis, adotando um único entendimento, a saber, a ausência de

expressa previsão legal outorgando a isenção sobre a remuneração, conforme exposto,

inclusive no PN-CST n°01, de agosto de 1995.

Por conseqüência, daí deriva a aplicação, por parte do fico, do art.111, II, do

:. CTN, segundo o qual deve-se interpretar literalmente os atos legais que outorgam isenções.

Como o art. 6°, V, da Lei n° 7.713/88 apenas concede isenção para a indenização e o aviso

prévio decorrentes da rescisão do contrato de trabalho até o limite garantido por lei, à luz

dos órgãos do fisco, os rendimentos pagos em função da adesão aos Planos de

Desligamento Voluntários caracterizam-se como uma liberalidade e, portanto, são

tributáveis.

Os contribuintes, por sua vez, desde há muito sustentam a natureza

eminentemente indenizatória destes rendimentos, dando início a grande discussão sobre o

tema, seja através do judiciário, seja nos termos do Processo Administrativo Fiscal da União,

razão pela qual ora anali a-se a questão por este Colegiado.

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Processo n°. :	 10930.002413/99-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.548

De fato, não se pode ficar resignado à cômoda posição fiscalista sem que se

proceda a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato

está inserido na hipótese legal de incidência do tributo. O eminente jurista JOSÉ LUIZ

BULHÕES PEDREIRA, adverte que "conceito legal do fato gerador é a idéia abstrata usada

pela lei para representar, genericamente, a situação de fato cuja ocorrência faz nascer a

• obrigação tributária; mas cada obrigação particular não nasce do conceito legal de fato

gerador, e sim de acontecimento concreto compreendido nesse conceito (cif. Imposto sobre

a Renda-Pessoas Jurídicas, Justec-Editora, 1979, vali, pág. 166/7).

O fato é que indenização não é acréscimo patrimonial, porque apenas

recompõe o património daquele que sofreu uma perda por motivo alheio à sua vontade. As

indenizações, portanto, restringem-se a restabelecer o status auo ante do patrimônio do

beneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio não se

perderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do

imposto, já que não acrescem o patrimônio.

; Portanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos dos planos de

desligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a

reparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de

algo que este, voluntariamente, repito, não perderia.

Este Colegiado inclusive, já tem decidido em favor de contribuintes

admitindo portanto a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de

indenização decorrentes de demissões incentivadas.

E nem se diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de

forma voluntária. A uma, porque não seria crível que aquele que se desligasse da empresa

durante a vigência do spl o* pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei. A

8

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• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10930.002413/99-95
Acórdão n°.	 :	 104-17.548

duas, porque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, 'no programa de

incentivo à dissolução do pacto laborai, objetiva a empresa (ou órgão da administração

pública) diminuir despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que

executaria com ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por

estes, visa a evitar a rescisão sem justa causa, prejudicial aos seus interesses (Recurso

• Especial n° 126.767/SP, STJ, Primeira Turma, DJ 15/12/97).

Nesta mesma ordem de idéias, decido em relação aos rendimentos

recebidos a titulo de incentivo à aposentadoria. Parecem-me equivocadas as manifestações

que pretendem fazer incidir o imposto pelo fato do contribuinte continuar a receber

rendimentos — aposentadoria — após a adesão ao Plano.

Com todo o respeito aos que pensam de forma diversa, vejo que a causa

para o recebimento da indenização é a mesma, isto é, o rompimento do contrato de trabalho

por motivo alheio à vontade do empregado. Esta é a verdadeira causa para o recebimento

da gratificação. Se o contribuinte permanecerá recebendo outros rendimentos, se tais

rendimentos decorrem da aposentadoria, pouco importa, porque nenhuma destas

circunstâncias deu causa ao recebimento da indenização.

Diante de tais considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso.

Sala da Sessões — DF, em 15 de agoSto de 2000

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L -D e NASC ENTO


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:k..	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10935.001962/97-77
Recurso n°.	 : 116.492
Matéria	 : IRPJ — Ex. 1995
Recorrente : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS — VESTUÁRIO - ME
Recorrida	 : DRJ em FOZ DO IGUAÇU - PR
Sessão de	 : 15 de outubro de 1998
Acórdão n°.	 : 104-16.675

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO - Lei n°. 8.981/95, art. 88, e CTN, art. 138. Não há
incompatibilidade entre o disposto no art. 88 da Lei n°. 8.981/95 e o art. 138
do CTN, que pode e deve ser interpretado em consonância com as diretrizes
sobre o instituto da denúncia espontânea estabelecidas pela Lei
Complementar.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS — VESTUÁRIO — ME.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

~Ir?,
LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

- ///---r •
/

MARIA CL LIA PEREIRA DE A ;'.7411
•RELATORA

FORMALIZADO EM: 11 DEZ 1998

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO

CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.



	

• •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA•	 4,4
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10935.001962/97-77

	

Acórdão n°.	 : 104-16.675

	

Recurso n°.	 :	 116.492
Recorrente : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS — VESTUÁRIO - ME

RELATÓRIO

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS — VESTUÁRIO - ME., jurisdicionada

pela DRF em FOZ DO IGUAÇU — PR, foi notificada da exigência do recolhimento da multa

por atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 1995, ano-calendario de

1994.

Inconformada, a interessada impugnou tempestivamente o feito fiscal,

solicitando o cancelamento das multas, e alegando, em síntese:

Que entregou suas declarações de rendimento a destempo, entretanto,

apresentou-as espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, portanto, com

amparo do instituto da denúncia espontânea, albergada no art. 138 do CTN. Cita vasta

jurisprudência tanto deste Conselho de Contribuintes, como do Poder Judiciário, que

abordam a matéria em tela e lhe favorecem, bem como invoca em seu auxílio a doutrina,

citando juristas do porte, como Hely Lopes Meirelles, Zelmo Denari e Sacha Calmon Nanarro

Coelho, finalmente, requer seja julgado insubsistente ou anulada a notificação de

lançamento.

Às fls., consta a decisão monocrática, que analisa os elementos constantes

do processo do processo e constantes as alegadas razões de defesa da contribuinte, citando

e transcrevendo toda a legislação que entende pertinente, salientando que não cabe ao

Julgador de primeiro grau apreciar a legalidade o, a constitucionalidade das leis, e concluir

por julgar procedente o lançamento contestado e

2	 roce



ss"

!"4' • ;:n• MINISTÉRIO DA FAZENDA;
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10935.001962197-77
Acórdão n°.	 : 104-16.675

Ciente da decisão da autoridade julgadora de primeira instância, a

contribuinte interpôs recurso voluntário a este Colegiado, que foi lido na integra em sessão.
1

É o Relatório.

3



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' • r'.n: MINISTÉRIO DA FAZENDA
n1;: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"i'-2.1,;;.P QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10935.001962/97-77
Acórdão n°.	 : 104-16.675

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

Estando o recurso revestido de todas as formalidades legais, dele tomo

conhecimento.

A entrega da Declaração de Rendimentos pelas pessoas físicas e jurídicas é

obrigação legal, e a falta ou atraso em seu cumprimento enseja na cobrança de multa. A

penalidade aplicável, encontra-se disciplinada, a partir de 10 de janeiro de 1995, pela Lei n°

8.981, que "Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.", e, em especial no

disposto no seu artigo 88, verbis:

"Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua
apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:

I - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de
renda devido, ainda integralmente pago;

II - à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que
não resulte imposto devido;

§ 1 0 o valor mínimo a ser aplicado será:

a)de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;

b)de quinhentas UFIR, para pessoas jurídicas;

§ 20 - A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de
reincidência, acarretará o agrv/ mento de multa em cem por cento sobre o
valor anteriormente aplicado 9(

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10935.001962/97-77
Acórdão n°.	 : 104-16.675

§ 30 - As reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de
1991 e o art. 60 da Lei 8.383, de 1991, não se aplicam às multas previstas
neste artigo.

§ 40. (Revogado pela Lei n° 9.065, de 20/06/1995.)'

As normas sobre o valor das penalidades em vigor foram bastante

divulgadas, tendo constado das instruções para preenchimento de declarações de ajuste,

sendo o prazo de entrega destas, em 1995, prorrogado, para superar quaisquer dificuldades

que pudessem ter ocorrido na obtenção de formulários e disquetes.

Não pode prosperar, também a assertiva de que, correspondendo a entrega

de Declaração uma obrigação acessória, a penalidade decorrente de seu não cumprimento

somente subsistiria no caso de haver infração referente á obrigação principal. Ou seja, não

incidiria nos casos em que não houvesse apuração de imposto devido.

A exigência de multa não se confunde com a apuração de imposto de renda.

O fato gerador da penalidade é o atraso no cumprimento da obrigação de prestar

informações ao fisco. A obrigação acessória converte-se em obrigação principal, conforme

disposto no § 30 do artigo 113 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito:

Art. 113- A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1 0 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária i'çf

Pcc -



4.

	

• .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA-
'.:P^:11.,n.t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10935.001962/97-77

	

Acórdão n°.	 : 104-16.675

Por outro lado, não pode prosperar o entendimento de alguns, que

pretendem caracterizar a cobrança da multa como um confisco. A multa por atraso na

entrega da Declaração de Ajuste constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito,

não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco

previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.

A Constituição de 1988, veda expressamente a utilização de tributos com

efeito de confisco, pelo que nem mesmo cabe a discussão sobre este tópico, haja visto

tratar-se, nos presentes autos, de multa, penalidade pecuária prevista em lei, conforme

transcrito acima.

Apenas a título de ilustração, transcreve-se definição constante da Lei

5.172/66 - Código Tributário Nacional: "Artigo 30 - Tributo é toda prestação pecuniária

compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de

ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Sobejamente demonstrada a legalidade da cobrança da multa por atraso na

entrega de declaração de imposto de renda, citados os dispositivos legais em que se

fundamenta, a sua natureza de obrigação acessória e a decorrente impossibilidade de

enquadrá-la como 'confisco", cabe, finalmente, verificar se a ela pode ser oposta a figura da

denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN.

Reza o Artigo 138 do Código Tributário Nacional:

"Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela auto s; ade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

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• rr MINISTÉRIO DA FAZENDA
•PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10935.001962197-77
Acórdão n°.	 : 104-16.675

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.'

O mestre ALIOMAR BALEEIRO, ao comentar o artigo acima transcrito (in

Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 28 Edição), assim se manifesta:

'EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA CONFISSÃO

Libera-se o contribuinte ou o responsável, ainda mais, representante de
qualquer deles, pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se
couber no caso do pagamento do tributo e juros moratórios, devendo segurar
o Fisco com depósito arbitrado pela autoridade se o quantum da obrigação
fiscal ainda depender de apuração.

Há nessa hipótese, confissão e, ao mesmo tempo, desistência do proveito da
infração.

A disposição, até certo ponto, equipara-se ao art. 13 do C. Penal: "O agente
que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.'

A cláusula "voluntariamente' do C.P é mais benigna do que a
'espontaneamente' do C.T.N., que o § única desse art. 138, esclarece só ser
espontânea a confissão oferecida antes do início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

A contrario sensu, prevalece a exoneração se houve procedimento ou
medida no processo sem conexão com a infração: benigna ampliancia.'

Do texto transcrito se depreende que a outorga do benefício pressupõe uma

confissão, uma denúncia. Segundo DE PLÁCIDO E SILVA (in Vocabulário Jurídico, Vol. I e II,

ed. Forense).

"CONFISSÃO - Derivado do latim confessio, de confiteri, possui na
terminologia jurídica, seja civil ou crVnal, o sentido de declaração da
verdade feita por quem a pode fazer. ,/

s-/

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4

• 1;,' MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10935.001962/97-77
Acórdão n°.	 : 104-16.675

Em qualquer dos casos, é a confissão o reconhecimento da verdade feita
pela própria pessoa diretamente interessada nela, quer no cível, quer no
crime, desde que ela própria é quem vem fazer a declaração de serem
verdadeiros os fatos argüidos contra si, mesmo contrariando os seus
interesses, e assumindo, por esta forma, a inteira responsabilidade sobre
eles.

DENÚNCIA Derivado do verbo latino denuntiare (anunciar, declarar, avisar,
citar), é vocábulo que possui aplicação no Direito, quer Civil, quer Penal ou
Fiscal, com o significado genérico de declaração, que se faz em juízo, ou
notícia que ao mesmo se leva, de fato que deva ser comunicado.

Mas, propriamente, na técnica do Direito Penal ou do Direito Fiscal, melhor
se entende a declaração de um delito, praticado por alguém, feita perante a
autoridade a quem compete tomar a iniciativa de sua repressão.

Segundo consta do Dicionário do Mestre AURÉLIO, denunciar significa afazer

ou dar denúncia de, acusar, delatar *dar a conhecer, revelar, divulgar" 'publicar, proclamar,

anunciar' "dar a perceber, evidenciar'. Em qualquer das acepções da palavra, existe o

sentido de tomar pública, de conhecimento público um fato qualquer.

No caso em exame, o fato concreto é conhecido da autoridade fiscal - existe

um prazo legal, prefixado em que deve ser cumprida a obrigação. O descumprimento

tempestivo da obrigação de fazer implica na imposição da multa. Ocorrendo o fato gerador

da multa no momento do decurso do prazo legal sem seu adimplemento, a cobrança, a

obrigatoriedade do pagamento independe de que o cumprimento extemporâneo da obrigação

ser espontâneo, ou decorrente de intimação específica. Resta claro que a contribuinte se

omitiu no dev de informar, deixando de prestar auxílio á fiscalização no exercício pleno de

seu dever. 17/1

8	 Pez



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• :	 ";),.=
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10935.001962/97-77

	

Acórdão n°.	 : 104-16.675

Pode-se afirmar, ainda, que a ausência de mecanismos de coerção legal,

aplicáveis quando do não cumprimento de obrigações de prestação de informações,

destituiriam a norma jurídica de justificativa para sua existência.

Cabe, finalmente, verificar se a citada lei contém algum dispositivo que dê

guarida à tese da exclusão das microempresas do cumprimento da exigência. Contrariando o

pretendido, a disposição contida no artigo 87 é taxativa:

"Artigo 87 - Aplicar-se-ão às microempresas as mesmas penalidades
previstas na legislação do imposto de renda para as demais pessoas
jurídicas."

Considerando que a ora Recorrente em nenhum momento contesta o fato de

haver procedido á entrega de sua Declaração de Rendimentos com atraso, ou

especificamente o cálculo do valor da multa cobrada;

Entretanto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, apreciou a matéria em

tela que teve como relator o ilustre Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes que através

do Acórdão CSRF/01-02.369, destacou em seu voto os seguintes argumentos:

`Se o contribuinte não apresenta sua declaração de rendimentos e o fisco
tem conhecimento desse fato, pode, desde logo, multá-lo. A administração
pode também, investigando essa possibilidade, intimá-lo para apresentar
informações a respeito e o contribuinte apresentá-la. Nas duas situações, o
sujeito passivo estará sujeito à penalidade em foco , pois o fisco, nas duas
hipóteses, tomou a iniciativa prevista no parágrafo único do art. 138 do CTN.

Não diz a lei que o contribuinte que cumpra a obrigação, antes de qualquer
procedimento do fisco, não se eximirá da sanção.

Se o fizesse, estaria em conflito co a lei complementar e a sua
inconstitucionalidade seria manifesta.,"

9	 PCC



m,

'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10935.001962/97-77
Acórdão n°. 	 : 104-16.675

Como a lei não cometeu essa heresia, sua interpretação há de ser feita em
consonância com as diretrizes da lei hierarquicamente superior, dentro da
sistemática legal em que se insere. Logo, o seu comando deve ser assim
entendido: a pessoa física ou jurídica estará sujeita à multa ali prevista,
quando não apresentar sua declaração de rendimentos ou quando a
apresentar fora do prazo, ficando, todavia, eximida da multa se cumprir a
obrigação antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração. São dois comandos harmônicos
entre si, que se integram e se completam de forma precisa.

Não há, pois, conflito da Lei n°. 8.981/95 com o art. 138 do CTN. O conflito é
da interpretação dada a essa lei pelo fisco e pela Câmara recorrida com art.
138 do CTN. "Data vênia", por via de interpretação, dá-se à legislação um
sentido que ela não possui.

É irrelevante para o art. 138 que a infração seja de natureza substantiva ou
formal. Ele se aplica a ambas. A melhor Doutrina é uníssona nesse
entendimento (Rubens Gomes de Sousa, "in" Compênio de Legislação
Tributária; Ruy Barbosa Nogueira, em Curso de Direito Tributário; Fábio
Fanucchi, no seu Curso de Direito Tributário Brasileiro; Aliomar Baleeiro, em
Direito Tributário Brasileiro; e Luciano Amaro, em Direito Tributário
Brasileiro). E nesse sentido o pronunciamento da Primeira Turma do STF, à
unanimidade, no RE n°. 106.068-SP, no voto do Presidente e Relatar,
Ministro Rafael Mayer, e no acórdão unânime da 2 11 Turma do STJ-R. Esp.
16.672-SP-Rel. Ministro Ari Pargendler - DJU, de 04/03/96, p. 5.394 e 10B -
Jurisprudência, 9/96, dentre outros pronunciamentos do Poder Judiciário, e a
própria Jurisprudência Administrativa.

Realmente não seria lógico e de bom senso que o legislador permitisse a
denúncia espontânea para a falta de pagamento de imposto e não a
aceitasse para as infrações de ordem formal., como bem assinala o ilustre
Conselheiro Waldyr Pires de Amorim, no voto que conduziu o Acórdão n°.
104-09.137 e que foi adotado nos acórdãos paradigmas.

Por fim, cumpre consignar que o conceito jurídico prevalece, na interpretação
do Direito, sobre o sentido comum da palavra. E sob esse enfoque o
vocábulo denúncia, segundo De Plácido e Silva, em sua consagrada obra
"Vocabulário Jurídico", tem a seguinte definição:

"DENÚNCIA - Derivado do verbo latino denuntiare (anunciar, declarar,
avisar, citar) é vocábulo que possui aplicação no Direito, quer Civil, quer
Penal ou Fiscal, com o significado genérico de declaração, que se faz

10	 Pcc



r
	

' .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10935.001962/97-77

	

Acórdão n°.	 : 104-16.675

em juízo, ou notícia, que ao mesmo se leva, de fato que deva ser
comunicado.

Mas, propriamente na técnica do Direito Penal ou do Direito Fiscal,
melhor se entende a declaração de um delito, praticado por alguém,
feita perante a autoridade a quem compete tomar a iniciativa de sua
repressão.'

Igualmente, José Naufel, "in" Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, conceitua o
termo denúncia:

"DENÚNCIA - Ato ou efeito de denunciar. Ato, Verbal ou escrito, pelo
qual alguém leva ao conhecimento da autoridade competente, um fato
irregular contrário à lei, à ordem pública ou a algum regulamento,
suscetível de punição."

Por tais razões, passo a adotar o entendimento da C.S.R.F., razão pela qual

oriento meu voto no sentido de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, -m 15 de outubro de 1998

(1

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE

11	 Pec


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO E MEDIDA JUDICIAL - A opção pela via judicial, no curso do processo administrativo, acarreta a desistência da discussão nos termos do processo administrativo fiscal da União. 

Recurso não conhecido.</str>
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I

1	 I ...

' 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10920.001175/96-21
Recurso n°.	 :	 15.662
Matéria	 : IRF —ANOS: 1995 e 1996
Recorrente	 : INTERFIBRA INDUSTRIAL S/A.
Recorrida	 : DRJ em FLORIANÓPOLIS - SC .
Sessão de	 : 15 de outubro de 1998
Acórdão n°.	 :	 104-16.686

PROCESSO ADMINISTRATIVO E MEDIDA JUDICIAL - A opção pela via
judicial, no curso do processo administrativo, acarreta a desistência da
discussão nos termos do processo administrativo fiscal da União.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

INTERFIBRA INDUSTRIAL S/A,

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta de objeto, .-

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

....~_F1/4.
LEILA MARIA SCHE 

4
RER LEITÃO

PRESIDENTE

/

i

• - O LUI 1D -0 ti, PEREIRA
•TOR

FORMALIZADO EM:11 DEZ 1998

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO, e REMIS ALMEIDA ESTOL.

•



1

,

- '''' • ..s.,%::- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

&gt;• QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10920.001175/96-21
Acórdão n°.	 :	 104-16.686
Recurso n°.	 :	 15.662
Recorrente	 : INTERFIBRA INDUSTRIAL S/A.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão singular que não

conheceu da impugnação apresentada pelo sujeito passivo acerca da ausência de

recolhimentos do IRF sobre rendimentos do trabalho assalariado retido de pessoas físicas 	 1

nos exercícios 1995 e 1996,  bem como afastou a exigência da multa por desatendimento à

intimação.

Às fls. 157/177, o sujeito passivo apresenta impugnação aos Autos de

Infração de fls. 149/152 e 153/154, sustentando que o débito já é objeto de pedido de

parcelamento; que é descabida a multa regulamentar pela falta de apresentação de

documentos; que o auto de infração deveria indicar a disposição legal infringida e a

penalidade aplicável; que discute a questão de mérito em duas ações judiciais; que inexiste

lei complementar regulando a exigência do imposto de renda na fonte; que a multa sobre o 	 i

imposto devido é exagerada; que as taxas de juros aplicáveis também são exageradas.

,

As fls. 214/217, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Florianópolis/SC não conheceu da impugnação quanto à parcela relativa ao IRF não

recolhido, em razão da opção pela via judicial e; decidiu pela improcedência do lançamento

no que tange à multa por desatendimento à intimação, visto destinar-se a terceiros

obrigados a a auxiliarem as autoridades fiscais. Ir L 1

2	 mahs



.Af..,...
. .,- MINISTÉRIO DA FAZENDAN.,---.. -4;

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10920.001175/96-21
Acórdão n°.	 :	 104-16.686

Através do requerimento de fls. 223 a 248, o sujeito passivo recorre a este

Colegiado sustentando ter requerido a desistência das medidas judiciais propostas, bem

como requer seja afastada a multa de ofício por estar sob o regime de concordata

preventiva.

Processado regularmente em primeira instância, o recurso é remetido a este

Colegiado.

.itt,...\É o relatório.	 1----)

3	 mahs



4

,,,;.' k . zq
.s .;. . • .- -9:: . MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10920.001175/96-21
Acórdão n°.	 :	 104-16.686

VOTO

Conselheiro JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA, Relator

Segundo se depreende dos autos, é fato que o sujeito passivo optou pela

discussão judicial do crédito tributário contra ele constituído, até mesmo utilizando

argumentos semelhantes. Este motivo impede que os órgãos administrativos conheçam da

matéria de mérito, seja pelo princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, seja

por uma questão de ordem prática, qual seja, a existência de decisões confinantes sobre o
,

mesmo assunto.

Cabe lembrar ainda, que eventual pedido de desistência da ação judicial

proposta não é o bastante para restabelecer o curso normal do processo administrativo

fiscal, já que é o simples fato da propositura da medida judicial após a -constituição do

lançamento que impede o regular desenvolvimento do processo administrativo fiscal.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por falta de objeto.

Sala das Sessões - DF, em 15 de outubro de 1998

'qr-------\- O L IS 1nIU ERIEIRA

1

4	 mahs


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