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    <str name="ementa_s">PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA  - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.

PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios,  nas atividades de sorteios sob a  modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n 9.981, de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. 

LOTERIAS - PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS - INAPLICABILIDADE AOS BINGOS - A isenção prevista no § 1, do art. 5, do Decreto-lei n 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma,  o limite de  isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. 

CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS - ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 1999, autorizando a aplicação da multa qualificada,  a prática reiterada pelo contribuinte  de omitir receitas/rendimentos, controlada através de  escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto na efetivação da operação de sorteios.

Recurso negado.</str>
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4 - • ;tf MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';(à.4-1,7 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Recurso n°.	 : 134.365
Matéria	 : IRF — Ano(s): 2000 e 2001
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.
Recorrida	 : 1' TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 14 de agosto de 2003
Acórdão n°	 : 104-19.484

PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL — CONCESSÃO - COMPETÊNCIA -
AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação
de realização de diligências e/ou perídas compete à autoridade julgadora de
Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do
impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo
fiscal.

PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO — BINGO PERMANENTE —
REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE — RESPONSÁVEL
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO
— O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a
modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n° 9.981,
de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a
empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e
recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.

LOTERIAS — PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS
LOTÉRICOS INAPLICABILIDADE AOS BINGOS — A isenção prevista no §
1°, do art. 5°, do Decreto-lei n° 204, de 1967, é aplicável apenas aos
prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de
cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é
inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de
prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em
sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.

CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS — ESCRITURAÇÃO DE LIVRO
CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA
— CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da
multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n° 8.218, de 1991,
reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, quando o
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. Caracteriza
evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de



-e.C.1.._
MINISTÉRIO DA FAZENDA,w,c,-•:4.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo
contribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de
escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do
fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do
imposto na efetivação da operação de sorteios.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

r	 .

R IS ALMEIDA ES OL
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

/Ir- CINLS • CIVIrC
ELA S'

FORMALIZADO EM: 17 OU T 2033

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, MEIGAN SACK RODRIGUES, JOÃO

LUÍS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e ALBERTO

ZOUVI (Suplente convocado).

_	 2



-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.1fr.:0' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

it7;fr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484
Recurso n°.	 : 134.365
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.

RELATÓRIO

ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA., empresa

comercial inscrita no CNPJ/MF sob n.° 03.856.848/0001-05, com sede social na cidade de

Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, à Av. Presidente Vargas, n°2.135, Bairro Centro,

jurisdicionado a DRF em Santa Maria - RS, inconformado com a decisão de primeiro grau

de fls. 735/741, prolatada pela Primeira Turma da DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este

Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.

747/756.

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 06/03/02, o Auto de

Infração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 14/31, com ciência, em 15/03/02,

exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.620.179,62 (Padrão

monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda

Retido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei

n.° 9.430/96); da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (artigo 44, II, da Lei n°

9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o valor

do imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2000 e 2001.

3



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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,

onde se constatou falta de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a

omissão no registro de pagamentos de prêmios em dinheiro e sobre pagamentos de prêmios

em dinheiro distribuídos através da exploração da atividade de "bingo permanente". Infração

capitulada nos artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n° 9.615, de 1998, com as

alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n° 9.981, de 2000.

Os Auditores-Fiscais da Receita Federal esclarecem, ainda, através do

Relatório de Fiscalização de fls. 32/46, entre outros, os seguintes aspectos:

- que a empresa objeto da presente fiscalização encontra-se constituída sob

a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivo social

principal à promoção de eventos e a administração de concursos de prognósticos

autorizados pela Lei n°9.615, de 1998;

- que a empresa em tela é responsável pela administração de um "Bingo

Permanente", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians Atlético

Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01 de junho

de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de funcionamento

formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica Federal em 07 de

fevereiro de 2001;

- que em 17 de abril de 2001, em operação conjunta com a Polícia Federal

que, por determinação da Justiça Federal de Santa Maria, cumpria Mandado de Busca e

Apreensão (fls. 02) no estabelecimento da empresa Administradora de Jogos Silveira &amp;

Silveira Ltda., solicitou-se ao gerente do estabelecimento, a apresentação dos livros e

documentos contábeis e fiscais da empresa (fls. 58);

=.........„,„-----	
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14'1i

MINISTÉRIO DA FAZENDA
k",$PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

C,t1 )' QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que o representante do contribuinte que se encontrava na empresa, Sra.

Maria de Fátima Gallarreta dos Santos, apresentou instrumento público de procuração

outorgado por Administradora de Jogos Silveira &amp; Silveira Ltda., que lhe confere amplos,

gerais e ilimitados poderes para administrar a firma outorgante (fls. 5), e informou que os

livros contábeis e fiscais estariam no escritório responsável pela contabilidade da empresa,

localizado na cidade de Porto Alegre (fls. 58);

- que em 23 de abril de 2001, compareceu na DRF Santa Maria, o Sr. Jaime

João Schor, CPF n° 107.917.950-04 sócio da empresa TJ Auditoria e Consultoria S/C, CNPJ

02.837.40610001-59, munido de instrumento de procuração outorgado pela Administradora e

Jogos Silveira &amp; Silveira Ltda, conferindo-lhe poderes para representa-la junto à Secretaria

da Receita Federal, com o objetivo de acompanhar o procedimento de rompimento do lacre

e identificação dos elementos de interesse da fiscalização que ficaram retidos para exame

conforme Termo de Retenção de folhas 60 a 62;

- que ainda nesse Termo, o procurador informa que a empresa não possuía

escrituração e que irá providenciar a regularização, sendo concedido o prazo de trinta dias

para a apresentação dos livros contábeis e fiscais da empresa;

- que no dia 27 de abril de 2001, o contribuinte, através de seu procurador,

apresenta declaração com estas informações, bem como de que a forma de apuração e

tributação do lucro será "Lucro Real", informação esta retificada em declaração de 28 de

junho de 2001, quando informa que a apuração e tributação do lucro nos exercícios de 2000

e 2001 serão através do lucro presumido" (fls. 67). Também nesta oportunidade, o

contribuinte solicita cópia dos documentos retidos pela fiscalização, para que seja possível a

elaboração da escrituração contábll e fiscal da empresa (fls. 63);

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Ritsefr-11t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que no dia 03 de agosto de 2001, o contribuinte apresenta dois livros

Diários (fls. 461/477) e dois livros Razão (fls. 390/460), relativos ao período de 22 de maio

de 2000 a 31 de maio de 2001, além de cópia da DIPJ 2001 entregue em 29 de junho de

2001 (fls. 134/158), recebidos conforme Termo de Retenção de folha 69;

- que examinando os livros apresentados pelo contribuinte, constata-se a

existência da conta de receitas "3.1.1.1.1.01-09 — Serviços Prestados à Vista", com

lançamentos diários a crédito, constando no histórico à informação "Valor cfe. Demonstrativo

Semanal de Rodadas (fls. 437/441 e 456/457)";

- que para fins de verificações, o contribuinte foi intimado a apresentar cópia

desses demonstrativos, que se encontram anexos às folhas 80/90, onde se verificam

registros dos movimentos diários a partir do dia 17 de julho de 2000, data de início das

atividades do "Bingo", discriminando os valores relativos à arrecadação, prêmios pagos a

título de "linha", "bingo", valores acumulados e reserva, valor do IRRF, valor líquido pago

para "linha" e "bingo". Apresenta ainda os valores a serem repassados para entidade

esportiva, para Caixa Econômica Federal, para a União e o valor correspondente à

remuneração da administradora;

- que para fins de comprovação estão sendo anexadas ao processo cópias

das folhas onde consta a totalização do dia, bem como a folha que identifica os dias onde foi

possível apurar parte do movimento (fls. 170/389), considerando-se ainda que, conforme já

mencionado, cópias autênticas desses documentos foram entregues ao contribuinte (fls.

65/66) e que os documentos originais integrarão o processo de representação fiscal

protocolizado sob o n° 11060.000709/2002-97;

- que a autenticidade desses demonstrativos (fls. 170/389) como forma de

configurar o real movimento da empresa, pode ser constatada no comparativo com os livros
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44 J,
te" ."•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
;	 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°. 	 : 104-19.484

de "movimento diário do caixa", apreendidos no estabelecimento do contribuinte conforme

termo de folhas 60/62, cujas cópias encontram-se anexas às folhas 478/706, possuindo suas

folhas assinadas pela responsável pelo estabelecimento administrador do "bingo", Sra. Maria

de Fátima G. dos Santos;

- que a empresa administradora do Bingo Permanente registrou na sua

contabilidade valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em montantes muito

inferiores aos que seriam devidos, e mesmo nos períodos onde não foi possível à

fiscalização apurar os valores efetivamente pagos de prêmios, pela falta de relatórios,

verifica-se o registro a menor do imposto, destacando que os valores registrados na

contabilidade foram apurados com base no Demonstrativo Semanal de Rodadas de fls.

80/90;

- que as infrações relatadas no item anterior constituem fatos que, em tese,

configuram crime contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 1°, inciso II, da Lei n°

8.137, de 1990, sujeitas à representação fiscal para fins penais;

- que no caso em questão, ficou demonstrado que o contribuinte possuía

demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios (fls. 170/389),

mantendo inclusive um controle diário da movimentação financeira através de livros caixa

escriturados manualmente (fls. 478/706), e embora tenha informado que não possuía

escrituração contábil (fls. 60/64), foram concedidos todos os prazos e prorrogações

solicitadas, Inclusive com o fornecimento de cópia autêntica dos documentos apreendidos,

para fins de subsidiar a escrituração, mas mesmo assim, o contribuinte apresenta sua

contabilidade (fls. 390/477) e Declaração de Rendimentos (fls. 134/158), com valores muito

inferiores a sua real movimentação, cabendo destacar que somente foi possível a apuração

correta dos valores em virtude da apreensão dos relatórios já mencionados ocorrida na

operação conjunta com a Polícia Federal;
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al»tr. MINISTÉRIO DA FAZENDA
t_et	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que o contribuinte demonstrou estar consciente do fato de ter deixado de

contabilizar tais receitas, premiações e imposto incidente, em um procedimento que denota

um evidente intuito de fraude, conforme definido pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de

1964, pela ocorrência de sonegação, fraude ou conluio;

- que com relação aos valores registrados na contabilidade não está sendo

qualificada a penalidade aplicável, tendo em vista que, apesar do contribuinte ter procedido

à escrituração sob procedimento de oficio, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses

previstas nos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, uma vez que os valores registrados

aproximam-se dos informados na prestação de contas à Caixa Económica Federal, havendo

inclusive o recolhimento do imposto em alguns períodos de apuração, antes do início da

fiscalização, conforme se verifica nos registros constantes dos sistemas de controle de

pagamentos da Secretaria da Receita Federal, referentes à Entidade Desportiva (fls.

166/168), valores estes que serão compensados por ocasião da apuração do crédito

tributário.

lrresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em

16/04/02, a sua peça impugnatória de fls. 716/721 solicitando que seja acolhida a

Impugnação para que seja declarado improcedente o Auto de Infração, com base, em

síntese, nos seguintes argumentos:

- que a fiscalização entendeu por bem afastar o limite mínimo de R$ 11,10,

por entender que, em o admitindo, se estaria interpretando extensivamente a norma legal. O

que é vedado pelo art. 111 do CTN;

- que não se trata de interpretação analógica ou extensiva, com o pretende o

fisco. Trata-se de pura aplicação da lei. E o texto de lei quem diz isto. Não é o entendimento



	

-•`—•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

14'14,,,:f• QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17

	

Acórdão n°.	 : 104-19.484

da contribuinte. É o entendimento da própria lei. E mais, este entendimento não surgiu com

a regulamentação da Lei Pele ou com a Lei n° 9.981 (Lei Maguito), porque já na legislação

anterior, a denominada Lei Zico, sua regulamentação também já dizia, como se nota no art.

45, I e III do Decreto 981 de 11 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei n°8.672, de

1993;

- que o fisco nos seus relatórios descrevem em várias vezes em "relatórios

incompletos" apurados em dez dias cujas datas não foram possíveis de identificar "" alguns

períodos encontra-se incompletos "" mas que pela ausência de elementos capazes de

comprovar seu valor real serão utilizados na apuração do crédito tributário "fica

caracterizado o arbítrio, por parte dos doutos auditores-fiscais";

- que inobstante o aspecto do limite dos R$ 11,10, há de se verificar que a

norma do art. 676 I do RIR/99 aduz para os lucros decorrentes, com o que há de se verificar

o que seja lucro, nos termos da legislação, e não simplesmente atribuir o valor de IRFonte, o

valor total da premiação.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação

fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes

considerações:

- que analisando-se as peças do processo, verifica-se que o Auto de

Infração e o Relatório de Fiscalização foram elaborados com clareza, descrevendo os fatos

com exatidão, atendo-se às determinações da legislação tributária e preenchendo todos os

requisitos do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, não havendo

obscuridade nas conclusões, nem a imposição da própria vontade dos AFRFs autuantes. As

provas materiais das irregularidades apuradas foram anexadas ao processo e devidamente
9



MINISTÉRIO DA FAZENDA,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°. 	 :	 104-19.484

comentadas no Relatório de Fiscalização. E, também, a exigência do IRRF foi devidamente

fundamentada;

- que observa-se que o contraditório encontra-se regularmente instaurado,

dando condições para a autuada defender-se. E, a peça de autuação está perfeitamente

fundamentada nos dispositivos legais que a regem, e a descrição da matéria fática permitiu

identificar o fundamento da exigência, não deixando qualquer dúvida quanto as infrações, o

que lhe proporcionou o exercício do seu amplo direito de defesa;

- que, portanto, ao contrário do que a autuada argumenta, o lançamento é

procedente, pois, os AFRFs agiram em conformidade com os exatos ditames da legislação

em vigor, empregando os poderes ao cargo e respeitando os deveres que lhe são atribuídos,

não agindo com arbítrio;

- que outro argumento de defesa da autuada é de que a fiscalização não

aplicou o limite de isenção de R$ 11,10, prevista para os prêmios lotéricos e de sweepstake.

Entende que não deve ser exigido imposto para os prêmios distribuídos até esse valor,

conforme parágrafo 1° do art. 676 do RIR199, pois o jogo de bingo é uma modalidade de

loteria ou de sorteio de qualquer espécie;

- que se analisando os dispositivos legais (Decreto-Lei n° 204, de 1967),

conclui-se que o referido limite não alcança os prêmios distribuídos no jogo de bingo, não

restando dúvida que a isenção prevista no dispositivo legal foi criado especificamente para

os prêmios da Loteria Federal. As razões para essa conclusão são: (a) a matriz legal para o

§ 1 0 do art. 676 do RIR/99 é o art. 5°, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n° 204, de 1967, que trata

especificamente da isenção do imposto nos prêmios pagos pela Loteria Federal; e (b) no

próprio "caput" do art. 5° está expresso que o imposto será recolhido pela "Administração do

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Serviço de Loteria Federal", integrante do "Conselho Superior das Caixas Econômicas

Federais";

- que o parágrafo 1° do art. 5° do Decreto-Lei n° 204, de 1967, ao fazer

referência aos prêmios atribuídos nos planos de sorteios, estabelece uma exceção à regra

de tributação prevista no "caput" do referido artigo, isentando os prêmios até determinado

valor. No entanto, a regra está vinculada ao previsto no "caput" , ou seja, somente se aplica

para os sorteios da Loteria Federal;

- que é importante salientar que a isenção constitui um benefício concedido

ao sujeito passivo, e por isso a interpretação da legislação concessiva deve ser restrita. O

Código tributário Nacional, no art. 111, inciso II, dispõe que interpreta-se a legislação

tributária que disponha sobre outorga de isenção. A interpretação literal busca restringir o

alcance da norma, apegando-se ao significado exato das palavras, não comportando

interpretação ampliativa, nem integração por equidade;

- que outro argumento de defesa da autuada é de que o art. 676 do RIR199

se refere a lucros decorrentes, cabendo verificar o que seja lucro nos termos da legislação.

Embora o inciso I do art.676 do RIR199 mencione o termo "lucros decorrentes", esclareça-se

que o art. 105 do Decreto n° 2.574, de 1998, determinava que do total dos recursos

arrecadados em cada sorteio, 65% destinava-se à premiação, incluindo a parcela

correspondente ao imposto sobre a renda e outros tributos e taxas incidentes. Esse

percentual foi alterado para 53,5% pelo art. 14 inciso I do Decreto n°3.659, de 2000.

A ementa da decisão de Primeiro Grau que consubstanciam os fundamentos

da ação fiscal é a seguinte:

"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

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Período de apuração: 22107/2000 a 16/04/2001

Ementa: LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA
procedente o lançamento efetuado em conformidade com os ditames da

legislação tributária e amparado em provas materiais hábeis que comprovem
as infrações.

ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS
PRÊMIOS DO JOGO DE BINGOS.
Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento,
exclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor distribuídos no jogo
de bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no art. 676, § 1 0, do
RIR/1999.

Lançamento Procedente."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 04/07/02, conforme

Termo constante às fls. 742/746 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em

tempo hábil (29/07/02), o recurso voluntário de fls. 747/756, instruído pelo documento de fls.

757/768, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em

síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelo pedido de

diligência.

Consta às fls. 771/772 a relação dos bens e direitos, uma das exigências

contida na legislação de regência para interpor recurso administrativo ao Conselho de

Contribuintes.

É o Relatório.

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VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressuposto de

admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve,

portanto, ser conhecido por esta Câmara.

Na matéria de defesa analisada, tanto na fase impugnatória como na fase

recursal, não vislumbro argüição de qualquer preliminar.

Está em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de

imposto de renda na fonte referente à tributação exclusiva de fonte sobre os prêmios

distribuídos em dinheiro na modalidade de bingo.

Esclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das

normas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes

dispositivos legais: artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n°9.615, de 1998, com as

alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n°9.981, de 2000.

Da análise dos autos, constata-se que a autoridade lançadora formou a sua

convicção, de que houve falta de retenção recolhimento do imposto de renda na fonte

incidente sobre prêmios pagos em dinheiro através de sorteios de bingos. Sendo inaplicável

para os sorteios de bingo o limite de isenção de onze reais e dez centavos estabelecida na

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legislação (Decreto-lei n° 204, de art. 5 0, §§ 1° e 2°, Lei n° 5.971, de 1973, art. 21, Lei n°

8.383, de 1991, artigo 3°, inciso II, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30).

A autoridade julgadora confirmou o lançamento do crédito tributário,

acatando a posição da autoridade lançadora, ratificando que houve falta de retenção e de

recolhimento de imposto de renda na fonte.

Em sua peça recursal, o suplicante ratificou a sua peça impugnatória

questionando a validade do lançamento do crédito tributário, oferecendo seus

esclarecimentos, pontos de vista, considerações, argumentos, etc. Assim, após a síntese

da peça acusatória, não vejo necessidade de tecer comentários quanto a peça defensória,

já exposta no Relatório.

Inicialmente é de se analisar o "pedido de diligência" mencionado na peça

recursal.

Não pode prosperar o argumento de que "sejam deferidas ao sujeito

passivo todas as diligências adiante requeridas", haja vista que não foram formuladas dentro

dos parâmetros legais previstos na legislação de regência.

O Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n° 8.748, de

1993- Processo Administrativo Fiscal - diz:

"Art. 16 — A impugnação mencionará:

(...).

IV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos

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referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome,
o endereço e a qualificação profissional do seu perito.

§ 1°. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.

(...).

Art. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício
ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,
quando entende-Ias necessárias, indeferindo as que considerarem
prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.

§ 1°. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização,
a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e
intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a
ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo
o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados."

Como se verifica do dispositivo legal, a autoridade que proferiu a decisão

tem a competência para decidir sobre o pedido de diligência, e é a própria lei que atribui à

autoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para deferir ou indeferir os

pedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, devendo o

indeferimento constar da própria decisão proferida.

Entretanto, na presente situação a suplicante nem chegou a formular o seu

pedido de diligência conforme previsto na legislação de regência.

Assim, por força do § 1° do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, acrescido

pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, considera-se não formulado o pedido de diligência ou

perícia que deixa de atender os requisitos previstos no inciso IV do mesmo art. 16. No caso,

não se enumeram, de forma objetiva, as questões que se pretende ver esclarecidas,

relacionadas com o lançamento ou com o cumprimento de exigência processual.

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No mérito, é de se analisar com maior profundidade a matéria que trata

sobre sorteios de bingos, já que a empresa em tela é responsável pela administração de um

"Bingo Permanente", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians

Atlético Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01

de junho de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de

funcionamento formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica

Federal em 07 de fevereiro de 2001.

Sem dúvidas, que este assunto envolve aspectos peculiares, no que tange

à caracterização do sujeito passivo. De um lado, a entidade desportiva, de outro, a

administradora, entretanto, a meu ver, nesta matéria não existem controvérsias quanto à

legitimidade passiva, já que no transcurso do tempo duas legislações distintas regraram a

matéria. Assim, a questão comporta duas soluções, sendo uma para cada período em que o

assunto foi regido por cada uma das legislações, ou seja, pela Lei n° 9.615, de 24/03/98 e

Lei n°9.981, de 14/07/2000, cuja origem advém da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/99.

O texto da Lei n° 9.981, de 14/07/00 é muito claro e não comporta

discussão. Enquanto vigente a regra do art. 4°, a empresa comercial contratada pela

entidade desportiva para administrar os sorteios é a responsável, no que diz respeito às

obrigações decorrentes da atividade de bingo, não pode fugir à sua responsabilidade, seja

em face das obrigações de natureza civil, como fornecedores, empregados, etc., seja em

face das obrigações tributárias e das autoridades administrativas.

É de se esclarecer que quanto à validade jurídica de cláusula contratual que

eventualmente existisse intentando transferir a responsabilidade tributária. Haveria, nessa

hipótese, de um lado o artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, atribuindo à impugnante a total

responsabilidade pelo bingo e, de outro lado, uma convenção particular tentando derrogar a

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norma legal e transferido a responsabilidade pelos tributos a entidade esportiva. Essa

hipótese configuraria, sem dúvida, a situação prevista e vedada pelo artigo 123 do CTN.

Diz a legislação que rege o assunto:

Lei n° 8.672, de 06 de julho de 1993: 

"Art. 57 - As entidades de direção e prática filiadas a entidades de
administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que
comprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e a
participação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-
se-ão, (...), para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o
fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada" Bingo

ou similar.".

Lel n° 9.615, de 24 de março de 1998: 

"Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos
termos desta Lei.

Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão
credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou
eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

(...).

Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue à empresa
comercial idónea.'

Lei n°9.981. de 14 de Julho de 2000— oriunda da MP 1.926. 22/10/99: 

Altera dispositivos da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998.

'Art. 4° Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a
empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de

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todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as
respectivas receitas obtidas com essa atividade."

Da análise da legislação que rege a matéria em discussão, conclui-se, sem

margem de dúvidas, de que o contribuinte do imposto de renda na fonte é o jogador, o

cidadão que vai até a casa de jogo apostar e, ganhando o prêmio, recebe-o já descontado

do imposto. A responsável pela retenção e o recolhimento deste imposto é a fonte pagadora,

assim entendida: (1) — até 25 de outubro de 1999, data da publicação da Medida Provisória

n° 1.926/99, a entidade, titular da autorização para explorar a atividade de sorteios de bingo,

ainda que não tenha havido a retenção. A empresa é simples contratada que, em nome da

entidade, administra a atividade, estando obrigada ao recolhimento/pagamento dos tributos

incidentes sobre a sua receita, qual seja, a remuneração recebida pela prestação de

serviços; e (2) — após 25 de outubro de 1999, na hipótese da administração do jogo de bingo

ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e o

recolhimento do imposto de renda na fonte. Somente, a partir deste momento é que existe

permissivo legal determinando que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do

imposto de renda na fonte incidente sobre os prêmios pagos pelos bingos seja da empresa

comercial contratada pela entidade esportiva para explorar e administrar os jogos de bingo.

No presente caso estamos falando da situação após 25 de outubro de 1999

e na hipótese da administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial.

Tem-se como regra básica que a percepção de prêmios pode gerar a

obrigação de ser pago o tributo correspondente, para tanto, a legislação ordinária fixa os

parâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária.

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Dentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento

em que se considera ocorrida à distribuição dos prêmios e, consequentemente, em que

nasce a obrigação tributária correspondente.

Dada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura

legítima a decisão da autoridade julgadora de primeira instância que entendeu que, à

matéria, aplica-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, segundo o qual na

hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de

exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da

seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade, ou

seja, a administradora é a responsável pelas obrigações tributárias decorrentes da

distribuição dos prêmios.

Assim, independentemente dos reconhecidos e elevados objetivos da

sociedade promotora, não há como se furtar ao cumprimento da estrita legalidade.

Mormente, tendo em vista as disposições ínsitas nos artigos 153, parágrafo 4° da Carta

Constitucional, de 1988 e 9°, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional.

É fato inconteste que após a publicação da Medida Provisória n° 1.926, de

22/10/99, transformada na n° Lei n°9.981, de 14 de julho de 2000, em momento algum, o

legislador excepcionou as pessoas jurídicas de natureza comercial responsáveis pela

administração dos jogos de bingo a responsabilidade de reter e recolher o imposto de renda,

sobre a distribuição de prêmios, até porque se assim o fizesse, a suplicante estaria imune do

recolhimento de fonte.

Ora, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido

que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão

cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.
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Assim, após 25 de outubro de 1999, não há previsão legal sustentável para

que a suplicante possa se transformar em empresa dispensada de recolher os tributos em

questão, já que nem as entidades inumes estão dispensadas do recolhimento do imposto de

renda na fonte relativo a prêmios e sorteios.

Também é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa

obrigada a satisfazer a obrigação não é o beneficiário do prêmio, mas, sim, a pessoa que lhe

atribuiu esse rendimento. Assim, após 25 de outubro de 1999, a lei elegeu a empresa

comercial responsável pela administração dos jogos como sendo a responsável legal pela

retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte. Sendo que esta

responsabilidade é intransferível.

Vê-se, pois, que o beneficiário do prêmio não pode ser responsabilizado

pela falta do recolhimento do imposto devido, cuja responsabilidade é da empresa comercial

responsável pela administração dos jogos; esta responsabilidade não se comunica, ainda

que, por convenção particular, tenha sido avençada entre as parte.

Verifica-se que a suplicante teve várias oportunidades para provar que havia

recolhido o tributo em questão, porém nada trouxe aos autos. Por outro lado o Fisco

elaborou demonstrativos que indicam que sobre aqueles valores não houve o recolhimento

do imposto de renda na fonte.

Com base nos pressuposto acima elencados, a autoridade em primeira

instância entendeu que foi dado a recorrente o amplo direito de defesa, pois cabia a

autuada apresentar os elementos contraditórios lastreados de provas a seu favor e não ficar

em meras alegações, muitas não condizentes com o que consta dos autos.

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Processo n°. : 11060.000705/2002-17

	

Acórdão n°. 	 : 104-19.484

É de se observar, que quando se tratar de imposto de renda na fonte, cujo

regime de tributação for o de exclusivo na fonte ou quando se tratar de antecipação do

devido na declaração de ajuste, apurado dentro do ano-base do fato gerador, a fonte

pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Bem

como, é de se observar, ainda, que quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto

devido pelo beneficiário, pela falta de retenção, a importância paga, creditada, empregada,

remetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo

rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.

Quanto à isenção prevista no artigo 676 do RIR199, aprovado pelo Decreto

n° 3.000, de 1999, concordo com a autoridade julgadora singular, cujas razões de decidir

adoto, como se aqui estivesse transcrito para fundamentar o meu voto, já que o meu

entendimento sobre a matéria é o mesmo, ou seja, que a isenção prevista no § 1°, do art.

5°, do Decreto-lei n°204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal)

e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de

onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em

concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em

sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.

Ademais, o artigo 676 do RIR/99, se fosse o caso, não poderia modificar ou

ampliar o sentido da lei, ou seja, não poderia dar um alcance maior do que a lei deu.

É notório, que a suplicante entende que quem estabeleceu o critério de

isenção para os prêmios de bingo, foi o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo

Decreto n.° 3.000/99 (art. 676).

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Acórdão n°.	 : 104-19.484

E esta forma de isenção, se fosse o caso, instituída pelo Regulamento do

Imposto de Renda, sem fundamentação legal, altera a sistemática geral de isenções que

devem ser instituídas através de leis.

Assim, se fosse o caso, o conceito de "isenção", adotado por simples via

regulamentar, não pode sobrepor-se ao conceito legal imposto pela lei originária. Portanto, o

regime tributário criado por diploma hierarquicamente inferior, fere o disposto no artigo 43 do

Código Tributário Nacional.

Desta forma, não pode restar qualquer dúvida de que a isenção prevista no

art. 5° do Decreto-lei n° 204/67 foi criada especificamente para a Loteria Federal, primeiro,

porque o diploma legal, em todos os seus 38 artigos, somente trata desta matéria (Loteria

Federal) e, depois, porque o próprio caput do art. 5° está dito, expressamente, que o

imposto será recolhido pelo "Serviço de Loteria Federal", integrante do "Conselho Superior

das Caixas Econômicas Federais". Quando o dispositivo diz que os 'prêmios lotéricos" estão

sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte, está se referindo exclusivamente aos

prêmios lotéricos com origem na Loteria Federal.

Quanto à aplicação da multa qualificada, com a devida vênia, não posso

acompanhar o entendimento da nobre recorrente no que diz respeito à multa de lançamento

de oficio qualificada, pelas razões alinhadas na seqüência.

Entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada

de 300%, cujo diploma legal é o artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%,

conforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de

evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro

Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

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Como se vê nos autos, a ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação

dolosa e fraudulenta caracterizada pela utilização sistemática do expediente de "escrituração

paralela"; "demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios";

"escrituração de livro Caixa paralelo". Ou seja, ao deixar de contabilizar propositalmente e

reiteradamente a distribuição de prêmios, a contribuinte ocultou deliberadamente a sua real

destinação, impedindo de forma maliciosa e ardilosa o conhecimento, por parte da

Secretaria da Receita Federal, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, qual

seja, o pagamento de prêmios em sorteios de bingo.

No momento em que a suplicante ocultou em sua escrituração, bem como

deixou de informar oficialmente aos órgãos competentes dos prêmios distribuídos é óbvio

que o objetivo final era sonegar o IRRF.

Não há o que se cogitar de erro diante da adoção do mesmo procedimento

durante os anos de 2000 e 2001. Ora, declarar falsamente e reiteradamente prêmios a

menor dos que realmente foram distribuídos, evidencia a consciência e a vontade do agente

para a prática da conduta e configura o dolo específico necessário à caracterização deste

tipo qualificado tributário.

Todos os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que o

objetivo da suplicante foi edificar uma situação, diferente da real, para não ter de comprovar

a retenção e recolhimento do imposto de renda no momento da distribuição dos prêmios.

Indicando seu real motivo somente na escrituração paralela apreendida pela Fiscalização

da Receita Federal. Não há dúvidas, que a suplicante contou com a baixa probabilidade de

ter de demonstrar tal fato em sua contabilidade e ocultou da autoridade fazendária a

ocorrência do fato jurídico tributário.

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Só posso concordar com a decisão de primeira instância em manter a multa

qualificada, já que, no meu entendimento, para que ocorra a incidência da hipótese prevista

no inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, é necessário que

esteja perfeitamente caracterizado o evidente intuito de fraude, já que sonegação, no sentido

da legislação tributária reguladora do IPI, "é toda ação ou omissão dolosa, tendente a

impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade

fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou

circunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a

obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente". Porém, para a

legislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o conceito acima integra, juntamente

com o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de "evidente intuito de fraude".

Como se vê o artigo 957, II, do RIR/99, ou artigo 992, II, do RIR/94 ou artigo

728, III, RIR/80, que representam a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72

e 73 da Lei n.° 4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou

parcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente ocultá-la.

Resta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados

pelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada

no artigo 72 da Lei n.° 4.502/64, verbis:

"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de
modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu
pagamento."

Entendo que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento

fundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente

demonstrado nos autos, através da utilização de expedientes que não espelhavam a
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'3"frell,y PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.00070512002-17

	

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realidade das operações dos jogos de bingo. Existe nos autos a prova material da evidente

intenção de sonegar e/ou fraudar o imposto.

Já ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa qualificada

somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco,

devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos.

Decisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob

exame. Nem seria necessário a referência da decisão deste Conselho de Contribuinte, na

medida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de que multas e os

agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisannente comprovadas.

Trata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar abusos e

arbitrariedades.

O evidente intuito de fraude não pode ser presumido. Tirando toda a

subjetividade dos argumentos apontados, resta apenas de concreto a falta de recolhimento

do imposto de renda.

Da análise dos documentos constantes dos autos e das operações

realizadas e escrituradas pela suplicante, se pode dizer que houve o "evidente intuito de

fraude" que a lei exige para a aplicação da penalidade qualificada.

Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age

com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos

que sabe serem inexatos. Como se vê nos autos, a contribuinte foi autuada sob a acusação

de realização de pagamentos de prêmios em sorteios de bingo sem o recolhimento do

imposto de renda na fonte, já que a suplicante deixou de registrar oficialmente os prêmios

pagos, registrando somente numa escrituração paralela para controles internos dos sócios.
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k "LI MINISTÉRIO DA FAZENDA
l't14 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
42:41L:t QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°. 	 : 104-19.484

Sendo que até o momento a suplicante não apresentou qualquer documento que lhe fosse

favorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe é dirigida

de ação dolosa e fraudulenta. Limitou-se na sua defesa a meras alegações.

Assim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa

qualificada de 300%, decorrente do artigo 992, II, do RIR/94, cujo diploma legal é o artigo

40 , inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei

n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude.

Para um melhor deslinde da questão impõe-se, invocar o conceito de fraude

fiscal, que se encontra na Lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o

Regulamento do Imposto de Renda, nestes termos:

"Art. 957— Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei n.° 9.430,
de 1996, art. 4°):

II — de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis?

É inquestionável, que quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é

óbvio que a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá

penetrar no pensamento de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a

intenção manifestada exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de

alguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder

desta ou daquela forma para alcançar tal ou qual finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de

intenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir.
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Sra.. Irt,- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

). QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

O evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de

comprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, falsidade ideológica,

notas calçadas, notas frias, notas paralelas, escrituração paralela com a escrituração oficial,

etc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haver o

evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos rendimentos,

títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos

bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,

para incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer

título.

É cristalino, que nos casos de realização das hipótese de fato de conluio,

fraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza

característica dessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude.

Enfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de

sonegar e/ou fraudar o imposto. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em

que o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela

inserção de elementos que sabe serem inexatos.

Assim sendo e tendo em vista, que nos termos do artigo 7°, I, § 1° do

Decreto n.° 70.23/72, o primeiro ato praticado por iniciativa do fisco, formalmente

cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, exclui a espontaneidade, cabível é a

penalidade prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91. Ou seja, o Auto de Infração

deverá conter entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. Assim, A falta ou

insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais

correspondentes. Sendo perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista nos incisos

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•

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'ffir -Rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESest* a:. :„,

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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°. 	 : 104-19.484

I, II, do artigo 4° da Lei n°8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, II, da Lei

n°9.430, de 1996.

Sem dúvidas, ocorrido o fato gerador de algum tributo nasce à obrigação do

contribuinte( sujeito passivo da obrigação tributária) para com o titular do crédito de pagar o

tributo (sujeito ativo da obrigação tributária). Esta obrigação tributária principal em matéria

tributária é a fonte geradora da obrigação do recolhimento do valor correspondente ao tributo

na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações, tais

como: correção monetária, juros e multa. Esta novas obrigações da mesma forma se

convertem também em obrigação tributária principal.

Por outra lado, paralelamente ao pagamento do tributo a legislação tributária

estabelece uma série de obrigações fiscais que são chamadas de secundárias e visam a

facilitar a fiscalização, tais como: emissão de notas fiscais, manutenção de contabilidade em

dia e em ordem, entrega de declarações, etc. A falta de cumprimento destas obrigações

secundárias acarretam, da mesma forma, em multa. Entretanto esta multa não se confunde

com a multa por atraso do pagamento dos tributos.

Como é sabido, a multa de mora tem natureza indenizatória, visa

essencialmente recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio do Estado pelo atraso no

adimplemento da obrigação tributária e a penalidade por descumprimento de obrigação

acessória, é uma pena de natureza tributária.

A denominada multa "ex-officio" é aplicada, de um modo geral, quando a

Fiscalização, no exercício da atividade de controle dos rendimentos sujeitos à tributação, se

depara com situação concreta da qual resulte falta de pagamento ou insuficiência no

recolhimento do tributo devido. Vale dizer, a penalidade tem lugar quando o lançamento

tributário é efetivado por haver o contribuinte deixado de cumprir a obrigação principal, e
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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

dessa omissão, voluntário ou não, resulte falta ou insuficiência no recolhimento do imposto

devido.

Diante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR

provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2003

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‘r MINISTÉRIO DA FAZENDA
.-. n;12.1- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:" QUARTA CÂMARA

Processo n° : 11030.003066/2002-91
Recurso n°	 : 150.951
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente	 : MIO GANZER
Recorrida	 : r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 24 de maio de 2007
Acórdão n°	 : 104-22.445

MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÀO E MULTA DE OFICIO — Incabível a
aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430, de 1996),
quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo
dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

NILO GANZER.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

t—cad-A--MAAA-MC
RIA HELENA COTTA C/tRa
e 
PRESIDENTE]

Au+ 4fr 110;
ANTONIO LO O MA TINEZ
RELATOR

FORMALIZADO EM: j ju i 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

HELOISA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN

HADDAD, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS e REMIS ALMEIDA ESTOL.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

Recurso n°. 	 :	 150.951
Recorrente	 : NILO GANZER

RELATÓRIO

Contra o contribuinte NILO GANZER, inscrito no CPF n° 030.864.960-53, foi

lavrado o Auto de Infração de fls. 17/25, relativo a IRPF no exercício 2001, ano-calendário

2000, pelo que foi exigido o crédito tributário de R$ 40.890,02, decorrente de dedução

indevida a título de carnê-leão por falta de comprovação, alterando esse item de R$

27.960,62 para R$ 16.904,52.

Inconformado com as exigências, o contribuinte apresentou impugnação, às

fls. 01/05, questionando:

a) Inconsistência de ordem factual;

b) Inconsistência de ordem formal;

c) Improcedência da multa aplicada por recolhimento a menor da IRPF a

titulo de carnê-leão.

Em 28/07/2003, o contribuinte apresenta o requerimento de fls. 89,

solicitando a desistência parcial da impugnação, no que se refere ao imposto no valor de R$

11.056,40, acrescido de multa de ofício e dos juros de mora, mantendo portanto o recurso

para a multa exigida isoladamente.

A autoridade recorrida ao examinar o pleito decidiu através do ACÓRDÃO

DRJ/STM n° 5.221, de 27/01/2006, às fls. 101/105, por unanimidade de votos, julgar

procedente o lançamento.

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.	 .	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

Devidamente cientificada dessa decisão em 13/03/2006, ingressa o

contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 30/03/2006, às fls. 109/112, entendendo

que a r. decisão merece ser reformada, alegando em linhas gerais a improcendência da

multa exigida isoladamente.

É o Relatório.

V

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• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

VOTO

Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

A questão da exigência da multa de ofício isolada, de 75%, por falta de

recolhimento do IRPF, devido a título de carnê leão, com base no art. 44, § 1 0, inciso III, da

Lei n° 9.430/96. A base de cálculo dessa multa é exatamente o montante dos rendimentos

considerados omitidos, recebidos de pessoas físicas, descritos no item 2, do auto de

infração os quais já estão penalizados com a multa de ofício, também de 75%.

Ou seja, sobre a mesma base de cálculo, o auto de infração imputa contra o

Contribuinte a multa de oficio de 75% duas vezes. Nos demonstrativos de cálculos de fls.

411/419 é possível identificar essa identidade de bases de cálculo.

Não há como cumular a aplicação de multas quando o imposto também está

sendo exigido no mesmo lançamento e também está sujeito à multa de oficio.

Esse tema é, também, há muito tempo, objeto de estudos por este Colendo

Conselho de Contribuintes, cabendo destacar as conclusões constantes do acórdão n° 104-

20.773, de 16.06.2005, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann que bem esclarecem a

questão:

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• • MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CAMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

"Da análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir
que para aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento
do ano-calendário, que deixou de recolher o 'carnê-leão' que estava
obrigado, existe a aplicabilidade da multa de lançamento de oficio exigida de
forma isolada.

É cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de
crédito tributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do
texto legal conclui-se que não existe a possibilidade de cobrança
concomitante de multa de lançamento de ofício juntamente com o tributo
(normal) e multa de lançamento de ofício isolada sem tributo, ou seja, se o
lançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento
de oficio juntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo
neste caso espaço legal para se incluir a cobrança da multa de lançamento
de ofício isolada. Por outro lado, quando o lançamento de exigência
tributária for aplicação de multa isolada, só há espaço legal para aquelas
infrações que não foram levantadas de oficio, a exemplo da apresentação
espontânea da declaração de ajuste anual com previsão de pagamento de
imposto mensal (carná-leão) sem o devido recolhimento, caso típico da
aplicação de multa de lançamento de ofício isolada sem a cobrança de
tributo, cabendo neste além da multa isolada a cobrança de juros de mora
de forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista para a
entrega da declaração de ajuste anual, já que após esta data o imposto não
recolhido está condensado na declaração de ajuste anual."

Assim, no caso concreto, sendo a sua base de cálculo a mesma que deu

ensejo à incidência da multa de oficio, pela falta de recolhimento do IRPF, improcede a

imposição da multa de oficio, exigida isoladamente, devendo ser provido o recurso nesse

item.

Assim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,

encaminho meu voto no sentido, DAR provimento ao recurso voluntário, afastando a

aplicação da multa isolada.

Sala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007

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.4

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11050.000868/96-19
Recurso n°.	 :	 114.502
Matéria	 :	 IRPJ - Ex: 1995
Recorrente	 : PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 06 de janeiro de 1998
Acórdão n°.	 :	 104-15.846

IRPJ - NULIDADE DO LANÇAMENTO - A notificação de lançamento como
ato constitutivo do crédito tributário deverá conter os requisitos previstos no
Art. 142 do CTN e Art. 11 do Decreto n.° 70.235/72. A ausência de qualquer
deles implica em nulidade do ato.

Lançamento anulado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado.

LEI MARIA CHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

•	 ty

REMIS ALMEIDA ESTOL
RELATOR

FORMALIZADO EM: 1 5 m im 1993

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA.



ri MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11050.000868/96-19
Acórdão n°.	 : 104-15.846
Recurso n°. 	 :	 114.502
Recorrente	 : PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME

RELATÓRIO

Contra a empresa PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME, inscrita no

CGCMF sob o n.° 87.723.300/0001-87, foi lavrada a Notificação de Lançamento de fls. 03,

por atraso na entrega da Declaração do IRPJ relativa ao exercício de 1995.

Insurgindo-se contra o lançamento, traz o processado sua impugnação de fls.

01, cujas razões foram assim resumidas pela autoridade julgadora:

'Trata-se o presente processo da notificação de lançamento de fls. 02,
emitida pela repartição de origem para exigir multa de ofício decorrente da
falta ou atraso na apresentação da declaração de rendimentos relativa ao(s)
ano(s)-calendário(s) de 1994, do contribuinte acima qualificado.

A interessada impugna tempestivamente o lançamento através do arrazoado
de fls. 01?

Decisão singular de fls. 05/07, entendendo parcialmente procedente o

lançamento, e apresentando a seguinte ementa:

"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ
A entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na
legislação tributária enseja a aplicação da multa de ofício prevista no inciso II,
par. 1.°, alínea "b" do artigo 88 da Lei 8.981/95.

AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.*
AttA-c-A

2



là 4n

- rh.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
jiz..rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11050.000868/96-19
Acórdão n°.	 : 104-15.846

Regularmente notificado desta decisão em 29/01/97, protocola o interessado

tempestivo recurso em 14/02/97 (lido na íntegra).

Manifesta-se a douta Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 23/27, pela

manutenção da Decisão.

É o Relatório.

3



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
--; k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

rkz: :: • QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11050.000868/96-19
Acórdão n°. 	 :	 104-15.846

VOTO

Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

Antes de enfrentar o mérito da questão, cumpre verificar a regularidade e

legalidade processuais.

Nesse sentido é de se observar que a Notificação de Lançamento não

contém o nome, cargo e matrícula da autoridade lançadora, o que afronta o artigo 142 do

CTN e o artigo 11 do Decreto n.° 70.235/72.

Desta forma, a notificação encontra-se eivada de deficiência uma vez que

não atendeu aos requisitos legais, que impõe para os casos de notificação por meio

eletrônico, que conste expressamente o nome, cargo e matrícula da autoridade responsável

pelo lançamento, dispensando somente a assinatura.

4



.e4:13)
• -	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

1Y4 • .4Z.,

tn,“ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11050.000868/96-19
Acórdão n°.	 :	 104-15.846

Na esteira dessas considerações meu voto é no sentido de ANULAR o

lançamento, face ao disposto no art. 142 do CTN e no art. 11 do Decreto n.° 70.235/72.

Sala das Sessões - DF, em 06 de janeiro de 1998

• fir

REMIS ALMEIDA ESTOL

5


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IRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.

Recurso provido.</str>
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Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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no:2-.s'"/.;".'.-r-• MINISTÉRIO DA FAZENDA.*..
tet 10' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Recurso n°.	 : 130.016
Matéria	 IRPF — Ex(s): 1993
Recorrente	 : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 06 de novembro de 2002
Acórdão n°. 	 :	 104-19.091

IRRF — RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 165, de 31 de
dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de
requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte,
relativos aos planos de desligamento voluntário.

IRPF — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos
recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária —
PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária
do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEI MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

' bo N • CIMENTO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 06 DEZ 2002



èl:
-- -.4-4. MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.00552612001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, VERA CECÍLIA

MATTÇ4 VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA

ESTO .

,

2



'44

MINISTÉRIO DA FAZENDA
"f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•;f:13:7.:5 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091
Recurso n°.	 :	 130.016
Recorrente	 : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de restituição

do IRR Fonte do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a indenização recebida por

ocasião de seu desligamento da SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA

ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apresentando para tanto

declaração da empresa, na qual menciona a discriminação das verbas rescisórias (fls. 08).

A DRF em Porto Alegre/RS, indefere a solicitação alegando a decadência do

direito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art. 168, I, c/c 165, I, do Código

Tributário Nacional e AD SRF n°96 de 26/11/99.

Inconformado, apresenta o interessado, em 10 de agosto de 2001, a sua

manifestação de inconformidade, fls.25/26, onde ratifica o seu pedido de restituição do

imposto de renda deduzido sobre o valor recebido a titulo de PDV, colacionando aos autos

jurisprudência emanada deste Conselho.

A DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos

artigos 168, inciso I e 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, no PGFN/CAT 1538/99 e

Ato Declaratório Norm ti‘to SRF n° 096/1999.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Cientificado da decisão em 05 de abril de 2002, interpõe o interessado na

mesma data, o recurso de fls.93/95, onde ratifica as razões apresentadas em sua

manifestação de inconformidade.

É o Relat 'oóç

..

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°. 	 :	 104-19.091

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a

matéria relacionada com a decadência.

Decidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela

Delegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a

restituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da

extinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código

Tributário Nacional.

Portanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo

inicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do

imposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa

de Desligamento Voluntário.

Antes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos

diante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção

compulsória efetuada peta fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido,

ç.inexistindo qualquer razã , que justificasse o descumprimento da norma.
5



3),,
:t. i
C-44.

— •-• .ft, MINISTÉRIO DA FAZENDAu.; .-
ws i st PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Feito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da

retenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168,

simplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela

fonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação

definitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração.

Da mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o

momento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o

requerimento da restituição.

Tenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do

pedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a

ser indevido.

Antes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram

pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto

devido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual.

Isto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo

efeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV,

objetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador

quanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e

constitucionalidade próprias das leis.

Concluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo
(1para requerer a restituição do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em

I
decorrência da clesão ao Plano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da

6



4 ^ i.'4.q
MINISTÉRIO DA FAZENDA

1;4_0./ 74,a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Instrução Normativa n° 165, ou seja, 6 de janeiro de 1999, sendo irrelevante a data da

efetiva retenção que, no caso presente, não se presta para marcar o início do prazo

extintivo.

Comungo da certeza de que uma visão diferente, fatalmente levaria a

situações inaceitáveis como, por exemplo, o reconhecimento pela administração pública de

que determinado tributo é indevido quando já decorrido o prazo decadencial para o

contribuinte pleitear a restituição, constituindo verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado e

tratamento diferenciado para situações idênticas, o que atentaria, inclusive, contra a

moralidade que deve nortear a imposição tributária.

Nesse contexto, reconhecendo que o pedido de restituição foi protocolado

antes de esgotado o prazo decadencial, inexistindo razão para se falar em decadência.

No aspecto meritório, o que se discute nestes autos, é se os rendimentos

recebidos em decorrência da adesão aos chamados Planos de Desligamento Voluntário e

seus correlatos estão ou não sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física

beneficiária.

No aspecto jurídico, a adoção de planos ou programas de demissão

voluntária, tem sido justificada pela necessidade de redução de número de empregados,

face ao imperioso ajuste pelos quais as empresas e as pessoas jurídicas de direito público

vem passando em conseqüência de uma realidade económica mais severa e competitiva.

Se de um lado as empresas privadas têm que se adequar aos novos tempos

de concorrência aciçrada. de outro as entidades da Administração Pública têm, a todo custo,

que adotar medida com vistas à redução do déficit do setor público.

7-



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a;i:N. MINISTÉRIO DA FAZENDA
1,•:_4? rizQ't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Q,-4:" QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 : 104-19.091

Como decorrência expandiu-se a utilização de planos de demissão e

aposentadoria incentivada.

De início, há que se consignar que não há questionamento em tomo da

incidência do imposto de renda quando se trata de rendimento recebidos por servidor

público. Isto porque a Lei n° 9468 de 10 de julho de 1997, ao mesmo tempo em que instituiu

o PROGRAMA DE Desligamento Voluntário (PDV) dos servidores públicos civis da

Administração direta, autárquica e fundacional da União, expressamente considerou tais

rendimentos como indenizações isentas dos impostos (vide art. 14 da referida Lei).

Em casos como o dos autos, o Fisco Federal sempre entendeu que os

rendimentos eram tributáveis, adotando um único entendimento, a saber a ausência de

expressa previsão legal outorgando a isenção sobre a remuneração, conforme exposto,

inclusive no PN-CST n°01, de agosto de 1995.

Os contribuintes, por sua vez, desde há muito sustentam a natureza

eminentemente indenizatória destes rendimentos, dando início a grande discussão sobre o

tema, seja através do judiciário, seja nos termos do Processo Administrativo Fiscal da União,

razão pela qual ora analisa-se a questão por este Colegiado.

De fato, não se pode ficar resignado à cômoda posição fiscalista sem que se

proceda a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato

a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato está

inserido na hipótese legal de incidência do tributo. O eminente jurista JOSÉ LUIZ BULHÕES

PEDREIRA, adverte que "conceito legal do fato gerador é a idéia abstrata usada pela lei
1

para representar, 9enericamente, a situação de fato, cuja ocorrência faz nascer a
obrigação tributá a; mas cada obrigação particular não nasce do conceito legal de

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11" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

fato gerador, e sim de acontecimento concreto compreendido nesse conceito" (crf.

Imposto sobre a Renda — Pessoas Jurídicas, Justec-Editora, 1979, vol. 1, pág. 166/7).

O fato é que indenização não é acréscimo patrimonial, porque apenas

recompõe o patrimônio daquele que sofreu uma perda por motivo alheio à sua vontade. As

indenizações, portanto, restringem-se a restabelecer o status quo ante do patrimônio do

beneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio não se

perderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do

imposto, já que não acrescem o patrimônio.

Portanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos dos planos de

desligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a

reparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de

algo que este, voluntariamente, repito, não perderia.

Este Colegiado inclusive, já tem decidido em favor de contribuintes admitindo,

portanto, a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização

decorrentes de demissões incentivadas.

E nem diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de forma

voluntária. A uma, porque não seria crivei que aquele que se desligasse da empresa durante

a vigência do "plano" pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei, A duas,

porque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, "no programa de incentivo à

dissolução do pacto labora!, objetiva a empresa (ou órgão da administração pública),

diminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que executaria

com ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a

rescisão sem justa caus 
ii
1 prejudicial aos interesses" (Recurso Especial n° 126.767/SP, STJ,

Primeira Turma, DJ 1511j2/97).
9,



z.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.005526/2001-49
Acórdão n°. 	 :	 104-19.091

Esta é a situação do recorrente que, indiscutivelmente, participou do plano de

desligamento voluntário fazendo, portanto, jus a isenção pleiteada.

Diante de tais considerações, voto no sentindo de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 06 de •,vembro de 2002

JOSÉ P 	 PÓ NASCI ENTO

to


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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="ementa_s">OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A movimentação de valores expressivos em contas bancárias,  a  falta de apresentação da Declaração de Ajuste Anual ou a falta de inclusão na declaração, como rendimentos tributáveis,  de valores depositados em contas correntes ou de investimentos pertencentes ao contribuinte fiscalizado, sem comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, caracteriza falta simples de presunção de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude.

Recurso parcialmente provido.</str>
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Contribuintes, pelo voto de qualidade DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a aplicação da multa de lançamento de ofício de 150% para 75%. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que também proviam em relação ao aproveitamento dos valores dos depósitos bancários de um mês para o mês seguinte.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

;_,,C,4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
;# QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11070.000887/2001-18
Recurso n°.	 :	 133.523
Matéria	 IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente	 :	 EVERTON BECKER FRITZEN
Recorrida	 r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 17 de junho de 2004
Acórdão n°.	 :	 104-20.027

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES
CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -ARTIGO 42, DA LEI N°9.430, DE 1996
- Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em
relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.

SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA
APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância
que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%,
prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e
comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja
aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito
de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de
1964. A movimentação de valores expressivos em contas bancárias, a falta
de apresentação da Declaração de Ajuste Anual ou a falta de inclusão na
declaração, como rendimentos tributáveis, de valores depositados em
contas correntes ou de investimentos pertencentes ao contribuinte
fiscalizado, sem comprovação da origem dos recursos utilizados nessas
operações, caracteriza falta simples de presunção de omissão de
rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

EVERTON BECKER FRITZEN.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a

aplicação da multa de lançamento de ofício de 150% para 75%, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do



	

=%*- •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

tf	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18

	

Acórdão n°.	 : 104-20.027

Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida

Estol que também proviam em relação ao aproveitamento dos valores dos depósitos

bancários de um mês para o mês seguinte.

LEILA ARIA CHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

NEL . ONV 4r9
R TO

FORMALIZADO EM: 0) 13 JUL

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA

BARBOSA e MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO.

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'›gt,J:Kir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°. 	 : 104-20.027
Recurso n°.	 : 133.523
Recorrente	 : EVERTON BECKER FRITZEN

RELATÓRIO

EVERTON BECKER FRITZEN, contribuinte inscrito no CPF/MF sob o n°

616.177.840-87, residente e domiciliado na cidade de Porto Xavier, Estado do Rio Grande

do Sul, à Rua Gen Osório, n° 974 — Bairro Centro, jurisdicionado a DRF em Santo Ângelo -

RS, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 230/240, prolatada pela

Segunda Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS,

recorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da

petição de fls. 244/256.

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 21/05/02, o Auto de

Infração de Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 194/198, com ciência em 28/05/02 (fls.

196), exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.737.804,74

(padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a titulo de Imposto de

Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (art.

44, inciso II, da Lei n° 9.430/96) e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês,

calculado sobre o valor do imposto de renda relativo ao exercício de 1999, correspondente

ao ano-calendário de 1998.

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k 4.4

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V.? MINISTÉRIO DA FAZENDA

vs:- .:4" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

Da ação fiscal resultou a constatação de omissão de rendimentos

provenientes de valores creditados em conta de depósito, mantidos em instituição financeira,

cuja origem dos recursos utilizados nestas operações, não foram comprovados mediante

documentação hábil e idônea, conforme Relatório anexo ao Auto de Infração. Infração

capitulada nos artigos 42 e 44, inciso II, da Lei n°9.430, de 1996; artigo 4° da Lei n°9.481,

de 1997; e artigo 21 da Lei n° 9.532, de 1997.

A Auditora-Fiscal da Receita Federal responsável pela constituição do

crédito tributário esclarece, ainda, através do Relatório da Ação Fiscal de fls. 201/208, entre

outros, os seguintes aspectos:

- que o cruzamento das informações relativas à movimentação financeira

sujeita a CPMF do contribuinte com a base de dados do imposto de renda pessoa física,

indicam uma movimentação bancária significativa. O total dos valores a partir de R$

1.000,00 depositados em suas contas correntes foi de R$ 2.117.375,33, sendo R$ 33.106,87

no Banco do Brasil e R$ 2.084.268,46 no Banco do Estado do Rio Grande do Sul;

- que foram enviados os Ofícios n°s 513 ao Banco do Brasil S/A e 518 ao

Banrisul S/A, solicitando informações cadastrais do titular e do cônjuge e se houver dos

procuradores encarregados da movimentação bancária, enviando cópia autenticada da

respectiva procuração. Os ofícios foram recebidos respectivamente em 17/05/01 e 23/05/01.

Em resposta o Banco do Brasil, informou que a conta corrente n° 13.670-0, estava em nome

do contribuinte e sua esposa Patrícia Jerusa Gottems Fritzen e que inexistem procuradores

encarregados da movimentação bancária, e o Banrisul, informou que a conta n°

35.010240.0.3 estava em nome do contribuinte e não foi movimentada por procurador;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

NIPIk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

- que através do Termo de Fiscalização PF n° 192, com ciência do

contribuinte em 02/07/01, solicitamos as cópias dos extratos que faltaram e pela segunda

vez comprovar a origem dos recursos depositados nas contas bancárias e a apresentação

da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1998;

- que em resposta a intimação 192, anexou os extratos que faltavam,

informou que desconhecia a origem dos recursos, pois a movimentação da conta corrente foi

efetuada pelo Sr. Nestor Hugo Nunez, de nacionalidade Argentina, ao qual tinha emprestado

a mesma e que a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1998, não fora

apresentada;

- que após análise individualizada da movimentação bancária e feita à

devida conciliação, elaboramos uma relação contendo os valores acima de R$ 1.000,00, que

integraram outra intimação enviada ao contribuinte;

- que após todas estas tentativas de esclarecer junto ao contribuinte o real

motivo da movimentação financeira incompatível com sua renda declarada, tentamos ver se

diretamente com as instituições financeiras seria possível conseguir a totalidade dos

documentos já solicitados e subsídios para verificar a alegação do contribuinte que disse ter

feito o empréstimo de sua conta ao argentino Nestor Hugo Nunez;

- que pelo exposto, se verifica que esta fiscalização, através de diversas

intimações, tentou obter do contribuinte, informações e comprovação sobre a origem dos

valores depositados em suas contas bancárias, tentou também rastrear os cheques emitidos

para encontrar alguma vinculação com a pessoa a qual o contribuinte informou ter

emprestado suas contas. O contribuinte em suas respostas, manteve a posição de dificultar

os trabalhos, atendendo as intimações com evasivas, respondendo sempre que não sabia e

não possuía documentos para comprovar. Constatamos que o contribuinte teve participação
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

ativa nas movimentações bancárias uma vez que emitiu e retirou os valores através de

saques de cheques no caixa, contrastando com a alegação do empréstimo, já que ficou

comprovado que possuía poder de gestão da mesma, inexistindo procurações a terceiros;

- que estamos aplicando a multa de ofício agravada no percentual de 150%

com base no art. 957, inciso II do Decreto n° 3.000, de 1999. O intuito de fraude está

presente ao longo da descrição dos fatos, como já se salientou. Neste caso evidenciado

pelos valores astronômicos que circularam em suas contas bancárias, sem que tenham sido

tributadas, com evidente infração à lei. Ficando inequivocamente demonstrado o deliberado

intuito de ocultar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e assim mantê-lo

afastado do conhecimento do fisco, ocorre às hipóteses de subsunção de fraude consoante

definições constantes dos artigos 71 a 73 da Lei n°4.502, de 1964.

Irresignado com o lançamento o autuado apresenta, tempestivamente, em

26/06/02, a sua peça impugnatória de fls. 210/220, instruído pelos documentos de fls.

221/226 solicitando que seja acolhida a impugnação determinando o cancelamento do

crédito tributário amparado, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que os valores arrolados no levantamento fiscal, ora contraditado, cingem-

se a tributar a movimentação financeira do ora impugnante, como se rendimentos fossem,

sem se ater à ocorrência do fato gerador do tributo e a realidade econômica do contribuinte;

- que o valor do tributado lançado por essa via, atingiu a estratosférica

importância de R$ 1.737.804,74, não tendo sido demonstrada, no entanto, a geração de

riqueza nova adicionada ao patrimônio do litigante, o qual é composto somente de uma casa

que é sua moradia, que foi adquirida em prestações do Consórcio Quero-Quero Ltda., cujo

custo, incluindo o terreno, foi de R$ 37.000,00;

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Noi:: 1: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°. 	 : 104-20.027

- que o acréscimo patrimonial que caracteriza o fato imponivel do tributo —

Imposto de Renda — não foi identificado e/ou demonstrado na peça fiscal objeto da presente

controvérsia;

- que constata-se, assim, que o auto de infração lavrado bastou-se em

apontar indícios ou baseou-se em simples ilação porém não produziu nenhuma prova a

sustentar a imputação de omissão de rendimentos;

- que no próprio relatório fiscal há o reconhecimento de que não foi

produzida prova da omissão de receita, visto que, ao concluir o mesmo, afirma-se que em

tese teria havido omissão de receita. Evidentemente, somente em tese não em concreto;

- que a pretensão do fisco de que a simples existência de depósitos

bancários, em valores superiores a renda declarada do contribuinte, enseja a constituição de

crédito tributário, é equivocada, portanto a tributação sobre a renda incidente sobre

acréscimos patrimoniais e não sobre movimentação financeira ou saldo bancário, nos

estritos termos previstos no artigo 43 do CTN;

- que de resto, não foi comprovada a utilização dos valores depositados

como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, sem o que não ocorre o

fato imponível do tributo em questão;

- que os depósitos bancários podem, eventualmente, refletir sinais exteriores

de riqueza, não caracterizam, no entanto, por si só, rendimentos tributáveis. Para tanto, é

necessário e indispensável à demonstração inequívoca do aumento patrimonial.

Insustentável, por isso, o procedimento fiscal em testilha que se fundamenta em mera

presunção, resultado da soma da movimentação financeira do ora litigante;

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- que a jurisprudência administrativa repele a imputação de infração fiscal

sem prova concludente de sua existência efetiva, isto é, de que tenha ocorrido o fato

imponível, quer se trate de pessoa física ou jurídica;

- que ao examinar o fato gerador do tributo em foco, os doutrinadores,

embora existam divergências de enfoque entre eles, todos concordam sempre num ponto,

isto é, que a renda é representada por acréscimo patrimonial no montante de bens e direitos

da pessoa, contribuinte, sem o qual inexistirá o fato gerador da obrigação tributária e por

decorrência o pagamento do imposto;

- que, no caso vertente, a movimentação financeira ou depósitos bancários,

para usar a linguagem da peça fiscal, não se constitui em fato gerador do imposto de renda,

porquanto não estão presentes os pressupostos indispensáveis a sua consecução — renda

ou proventos — sendo, por isso, inc,ogitável a hipótese de incidência.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pelo impugnante, os membros da Segunda Turma de Julgamento da DRJ em

Santa Maria - RS, concluíram pela procedência da ação fiscal e pela manutenção integral

do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações:

- que a lei estabeleceu uma presunção de omissão de rendimentos que

autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária,

pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação

hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de

investimento;

- que a Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN),

recepcionada pela nova Constituição, consoante artigo 34, § 50, do Ato das Disposições
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
"4" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

nfr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°. 	 : 104-20.027

Transitórias, define, em seus artigos 43, 44 e 45, a seguir reproduzidos, o fato gerador, a

base de cálculo e os contribuintes do imposto sobre a renda e proventos de qualquer

natureza. De acordo com o artigo 44, a tributação do imposto de renda não se dá só sobre

rendimentos reais mas, também, sobre rendimentos arbitrados ou presumidos por sinais

indicativos de sua existência e montante;

- que as presunções legais, também chamadas presunções jurídicas,

dividem-se em absolutas (júris et jure) e relativas (júris tantum). Denomina-se presunção

júris et jure aquela, por expressa determinação de lei, não admite prova em contrário nem

impugnação; diz-se que a presunção é júris tantum quando a norma legal é formulada de tal

maneira que a verdade enunciada pode ser elidida pela prova de sua irrealidade;

- que conclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda,

caracterizada por depósitos bancários, é do tipo júris tantum (relativa). Caberia, portanto, ao

contribuinte apresentar justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas-

correntes;

- que é a própria lei definindo que os depósitos bancários, de origem não

comprovada, caracterizam omissão de receita ou de rendimentos. Portanto, não são meros

indícios de omissão, razão por que não há que estabelecer o nexo causal entre cada

depósito e o fato que represente omissão de receita;

- que a presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de

elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se,

afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário;

- que é função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em

contas de depósito ou de investimentos, examinar a correspondente declaração de
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-/ .27



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18

	

Acórdão n°. 	 : 104-20.027

rendimentos e intimar o titular da conta bancária a apresentar os

documentos/informações/esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de

omissão de rendimentos de que trata o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Contudo, a

comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do

contribuinte;

- que não comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o

poder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos

na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem

poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Principio da Legalidade

que rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente a inquestionável

observância da legislação;

- que o autuado, apesar de ter sido intimado várias vezes, pela fiscalização,

não comprovou a origem dos valores depositados em suas contas bancárias. Também com

a impugnação não trouxe nenhum elemento hábil a fazer a prova solicitada.

A decisão dos Membros da Segunda Turma de Julgamento da DRJ em

Santa Maria — RS está consubstanciada nas seguintes ementas:

"Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1998

Ementa: PROVA. Cumpre ao contribuinte instruir a peça impugnatória com
todos os elementos que comprovem as razões de defesa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF

Ano-calendário: 1998

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At MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4`i'441,,t QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS: A
partir de 01/01/1997, os valores depositados em instituições financeiras, de
origem não comprovada pelo contribuinte, passaram a ser considerados
receita ou rendimentos omitidos.

Lançamento Procedente."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 22/10/02, conforme Termo

constante às fls. 241/243, e, com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em tempo

hábil (11/11/02), o recurso voluntário de fls. 244/256, no qual demonstra irresignação contra

a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase

impugnatória.

Consta nos autos às fls. 258 um expediente observando que o contribuinte

deixou de apresentar Termo de Arrolamento de Bens, tendo em vista o declarado às fls. 257

objetivando o seguimento ao recurso administrativo, sem exigência do prévio depósito de

30% a que alude o art. 10, da Lei n.° 9.639, de 25/05/98, que alterou o art. 126, da Lei n°

8.213/91, com a redação dada pela Lei n°9.528/97.

É o Relatório.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade

previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser

conhecido por esta Câmara.

Não há argüição de qualquer preliminar.

No mérito, a discussão neste colegiado se prende tão-somente sobre o

artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, que prevê a possibilidade de se efetuar lançamentos

tributários por presunção de omissão de rendimentos, tendo por base os depósitos

bancários de origem não comprovada.

O recorrente alega, em síntese, a falta de previsão legal para embasar

lançamentos tendo por base tributável os depósitos bancários, já que no seu entender a

movimentação financeira somente pode ser utilizada para o cômputo da base de cálculo do

Imposto de Renda quando aliada a sinais exteriores de riqueza, e no caso em questão, pela

inexistência de indícios de acréscimo patrimonial, o fisco não poderia ter utilizado a

movimentação financeira como meio de arbitramento do imposto, por total inexistência do

respectivo fato imponivel.

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Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°. 	 : 104-20.027

De inicio cabe esclarecer, que a jurisprudência administrativa trazida aos

autos pelo suplicante, nada tem haver com a espécie lançada, já que se refere a

lançamentos respaldados em leis anteriores à edição da Lei n°9.430, de 1996.

Ora, ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela

redação do inciso XXI, do artigo 88, da Lei n° 9.430, de 1996, excluiu expressamente da

ordem jurídica o § 5° do artigo 6°, da Lei n° 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n°

9.430, de 1996, não deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o

malfadado artigo 9° do Decreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos

geradores de 01/01/97, quando se tratar de lançamentos tendo por base valores constantes

em extratos bancários, não há como se falar em Lei n° 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n°

2.471, de 1988, já que os mesmos não produzem mais seus efeitos legais.

É notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado

exclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários,

sempre tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por

um fim nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996,

caracterizando como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito

ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular,

pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estipulando limites de

valores para a sua aplicação, ou seja, estipulou que não devem ser considerados créditos de

valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano

calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.

Apesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito

tributário baseado exclusivamente depósitos bancários (extratos bancários), como já exposto

no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a
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Acórdão n°. 	 : 104-20.027

partir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal

para tributação de depósitos bancários não justificados como se "omissão de rendimentos"

fossem. Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos.

É conclusivo que a razão está com a decisão de Primeira Instância, já que

no nosso sistema tributário tem o principio da legalidade como elemento fundamental para

que flore o fato gerador de uma obrigação tributária, ou seja, ninguém será obrigado a fazer

ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Seria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser

conflitada ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal

(CTN, art. 97), e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de

determinação e exigência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável

o procedimento administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo

legal, imponha ou venha impor exação.

Assim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de

Direito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o princípio da

Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de

criação ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os

elementos da obrigação tributária.

A Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a

matéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.

Com efeito, a convergência do fato imponivel à hipótese de incidência

descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada,

que demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os
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Acórdão n°. 	 : 104-20.027

fatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente se irradiam sobre

as situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em

lei e corresponderem estritamente a esta descrição.

Como a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar

para atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se

sempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária

esteja prevista em lei. Não basta a probalidade da existência de um fato para dizer-se haver

ou não haver obrigação tributária.

Neste aspecto, apesar das intermináveis discussões, não pode prosperar os

argumentos do recorrente, já que o ônus da prova em contrário é sua, sendo a legislação de

regência cristalina, conforme o transcrito abaixo:

Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimentos os
valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1° O valor das receitas ou rendimentos omitido será considerado auferido
ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem
sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que
estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,
previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão
analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:

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I — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa
física ou jurídica;

II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os
de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o
seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$
12.000,00 (doze mil reais).

§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados
no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva
vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição
financeira:.

Lei n.° 9.481, de 13 de agosto de 1997:

"Art. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 3° do art. 42 da Lei n°
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ 12.000,00 (doze mil
reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente."

Lei n.° 10.637. de 30 de dezembro de 2002:

"Art. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:

"Art. 42. (...).

§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de
investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a
determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao
terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de
investimento.

§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em
conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares
tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da
origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou
receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos
rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."."

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Da interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar

que para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa física, a fiscalização deverá

proceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de

investimento mantida junto à instituição financeira, onde se observará os seguintes critérios:

I — não serão considerados os créditos em conta de depósito ou

investimento decorrentes de transferências de outras contas de titularidade da própria

pessoa física sob fiscalização;

II — os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos

créditos deverá ser procedida de forma individual (um por um);

III — nesta análise não serão considerados os créditos de valor igual ou

inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não

ultrapasse o valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do

mesmo titular);

IV — todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise

individual, exceto os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física

fiscalizada;

V — no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham

sido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários

efetuados a partir da entrada em vigor da Lei n° 10.637, de 2002, ou seja a partir 31/12/02,

deverão obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela

quantidade de titulares.

Pode-se concluir, ainda, que:
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I - na pessoa jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com

exclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas

bancárias, não sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais

e oitenta mil reais no ano-calendário;

II — caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os

critérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, não comprove a origem dos

recursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar

esclarecimentos e comprovações;

III — na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de

créditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais,

limitado ao somatório, dentro do ano-calendário, a oitenta mil reais;

IV — na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze

mil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante

apresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos (recursos) tem origem em

rendimentos já tributados ou não tributáveis, cabe a constituição de crédito tributário como

se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente intimado a prestar

esclarecimentos e comprovações;

V — na hipótese de créditos que individualmente não superem o limite de

doze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do ano-calendário, o limite de

oitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a

comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos

(recursos) tem origem em rendimentos já tributados ou não tributáveis, cabe a constituição
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de crédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente

intimado a prestar esclarecimentos e comprovações.

Como se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador

estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular

comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização

legal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos

depositados traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a

inversão do ônus da prova, característica das presunções legais o contribuinte é quem deve

demonstrar que o numerário creditado não é renda tributável.

Faz-se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei n° 9.430, de

1996, é uma presunção relativa, passível de prova em contrário, ou seja, está condicionada

apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do

contribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, ônus que cabe ao

contribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a

falta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte para com a Fazenda Nacional de

pagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na legislação de regência, já que a

principal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do valor correspondente ao tributo

na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações de

juros e multa que se convertem também em obrigação principal.

Assim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições

imposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem

dos recursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos,

devidamente especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não

tributável o que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda a exclusão da base de

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cálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que

o contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo.

É evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se

traduzem em renda presumida, por presunção legal "juris tantum". Isto é, ante o fato material

constatado, qual seja depósitos/créditos em conta bancária, sobre os quais o contribuinte,

devidamente intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária

autoriza a presunção de renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430/96, art. 42).

Indiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte

o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos

questionados.

Pelo exame dos autos se verifica que o recorrente, embora intimado a

comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores

depositados em suas contas bancárias, nada esclareceu de fato.

Tem razão a relatora da matéria em Primeira Instância quando asseverou

que "O autuado, apesar de ter sido intimado várias vezes, pela fiscalização, não comprovou

a origem dos valores depositados em suas contas bancárias. Também com a impugnação

não trouxe nenhum elemento hábil a fazer a prova solicitada.". O mesmo vale para a fase

recursal.

Ora, à luz da Lei n° 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o nexo

causal entre os depósitos existentes e o beneficio que tais créditos tenham lhe trazido, pois

somente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de meras

transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas leis, cabe a

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ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma tão substancial quanto o é a

presunção legal autorizadora do lançamento.

Além do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3° do art. 42 da Lei n°

9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo

necessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos

probantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias. Exceto quando

houver razoabilidade entre os valores e as datas em questão, sendo possível formar

convicção no julgado.

A legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa física está

obrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano-calendário, até

que se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou

seja, até que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o

contribuinte tem que ter um mínimo de controle de suas transações, para possíveis futuras

solicitações de comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas.

Nos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o suplicante

recebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo que neste caso está clara a

existência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova

do fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o

recorrente possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são

outros, já que a base arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá ao

suplicante produzir a prova da improcedência da presunção, ou seja, que os valores

recebidos estão lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e

valores.

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Ora, o efeito da presunção "juris tantum" é de inversão do ônus da prova.

Portanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de origem de tais

rendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionada tanto durante o

procedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na fase ora

recursal. Nada foi acostado que afastasse a presunção legal autorizada. Assim,

considerando que o fiscalizado não efetuou a comprovação da origem dos recursos é de se

manter o lançamento tributário nesta parte.

Quanto à aplicação da multa de lançamento de oficio qualificada tenho a

seguinte posição:

Como já relatado, o presente processo diz respeito à exigência de omissão

de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito, mantida em

nome do autuado em instituições financeiras, em relação aos quais, regularmente intimado,

não comprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados

nessas operações, infração capitulada no artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996.

No caso concreto em análise, a multa qualificada baseou-se no fato de ter a

autoridade lançadora verificado à omissão de rendimentos provenientes de depósitos

bancários. A fiscal autuante fundamentou a aplicação da multa de 150% sob a consideração

de que "Neste caso evidenciado pelos valores astronômicos que circularam em suas contas

bancárias, sem que tenham sido tributadas, com evidente infração à lei. Ficando

inequivocamente demonstrado o deliberado intuito de ocultar a ocorrência do fato gerador da

obrigação tributária e assim mantê-lo afastado do conhecimento do fisco, ocorre às

hipóteses de subsunção de fraude consoante definições dos artigos 71 a 73 da Lei n°

4.502/64.".

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A aplicação da multa de lançamento de ofício qualificada, decorrente do art.

44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, atualmente aplicada de forma generalizada pela autoridade

lançadora, deve obedecer toda cautela possível e ser aplicada, tão somente, nos casos em

que ficar nitidamente caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme farta

Jurisprudência emanada do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, bem como da

Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Sem dúvida que se trata de questão delicada, pois para que a multa de

lançamento de ofício se transforme de 75% em 150% é imprescindível que se configure o

evidente intuito de fraude. Este mandamento se encontra no inciso II do artigo 957 do

Regulamento do Imposto de Renda, de 1999, ou seja, para que ocorra a incidência da

hipótese prevista no dispositivo legal referendado, é necessário que esteja perfeitamente

caracterizado o evidente intuito de fraude. Deve-se ter sempre, em mente, o princípio de

direito de que a "fraude não se presume", devem existir, sempre, dentro do processo, provas

sobre o evidente intuito de fraude.

Como se vê o art. 957, II, do Regulamento do Imposto de Renda, de 1999,

sucedâneo do art. 992, II, Regulamento do Imposto de Renda de 1994, que representa a

matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502/64, que

prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou parcialmente, o pagamento de

uma obrigação tributada, ou simplesmente, ocultá-la.

Com a devida vênia dos que pensam em contrário, a simples omissão de

receitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de receitas ou rendimentos; a

classificação indevida de receitas/rendimentos na Declaração de Ajuste Anual ou a falta de

inclusão de algum valor, bem ou direito na Declaração de Bens ou Direitos, não tem, a

princípio, a característica essencial de evidente intuito de fraude.

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Da mesma forma, a expressiva movimentação de valores ou a manutenção

de contas bancárias em nome do titular a margem da declaração de rendimentos da pessoa

física, sem a devida comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações,

dentro dos limites e condições estabelecidos no art. 42 da Lei n°9.430, de 1996, autorizam a

presunção de omissão de rendimentos, porém por si só, é insuficiente para amparar a

aplicação de multa qualificada. No mesmo sentido, a falta pura e simples de inclusão de

algum bem em sua Declaração de Bens e Direitos, pode ser um indicativo de omissão de

rendimentos, mas jamais será indicativo de evidente intuito de fraude.

Nos casos de lançamentos tributários tendo por base depósitos bancários

em nome e movimentados pelo contribuinte fiscalizado, vislumbra-se um lamentável

equívoco por parte da Receita Federal. Nestes lançamentos, acumulam-se duas premissas:

a primeira que foi a de omissão de rendimentos; a segunda que a falta de declaração destes

supostos rendimentos estariam a evidenciar o evidente intuito de sonegar ou fraudar imposto

de renda. Quando a Receita Federal age deste modo, aplica, no meu modo de entender,

incorretamente a multa de oficio qualificada, pois, tais infrações não possuem o essencial,

qual seja, o evidente intuito de fraudar. A prova, neste aspecto, deve ser material; evidente

como diz a lei.

Este equívoco praticado pelo fisco provoca, em certos casos, um transtorno

irreparável ao contribuinte. Como se sabe, toda vez que é aplicada a multa qualificada, além

do problema tributário, surge a questão penal tributária, materializada na representação

fiscal para fins penais, partindo do pressuposto que a conduta praticada pelo contribuinte

tipifica, em tese, um ilícito penal previsto na Lei n°8.137, de 1990.

Com efeito, a qualificação da multa, nestes casos, importaria em equiparar

uma simples infração fiscal, de presunção legal de omissão de rendimentos em razão dos

créditos que transitaram em conta corrente em nome do contribuinte, facilmente detectável
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pela fiscalização, às infrações mais graves, em que seu responsável surrupia dados

necessários ao conhecimento da fraude. A qualificação da multa, nestes casos, importaria

em equiparar uma prática claramente identificada, aos fatos delituosos mais ofensivos à

ordem legal, nos quais o agente sabe estar praticando o delito e o deseja, a exemplo: da

adulteração de comprovantes, da nota fiscal inidônea, movimentação de conta bancária em

nome fictício, movimentação bancária em nome de terceiro, movimentação bancária em

nome de pessoas já falecidas, da falsificação documental, do documento a titulo gracioso,

da falsidade ideológica, da nota fiscal calçada, das notas fiscais de empresas inexistentes

(notas frias), das notas fiscais paralelas, do subfaturamento na exportação (evasão de

divisas), do superfaturamento na importação (evasão de divisas), etc.

A conta bancária em nome do contribuinte, omitida na declaração de

rendimentos, ou a falta de inclusão na Declaração de Bens e Direitos de bens adquiridos,

por si só não tem o condão de caracterizar presunção de omissão de rendimentos. O que

pode caracterizar presunção de omissão de rendimentos são os depósitos bancários ou

investimentos cuja origem dos recursos não seja suficientemente comprovada, através da

apresentação de documentação hábil e idônea de que se trata de rendimentos não

tributáveis, isentos, já tributados, doações ou que tenham origem em empréstimos.

O fato de alguém, pessoa jurídica, não registrar as vendas, no total das

notas fiscais na escrituração, pode ser considerado, de plano, com evidente intuito de

fraudar ou sonegar o imposto de renda? Obviamente que não. O fato de uma pessoa física

receber um rendimento e simplesmente não declará-lo é considerado com evidente intuito

de fraudar ou sonegar? Claro que não.

Ora, se nestas circunstâncias, ou seja, a simples não declaração não se

pode considerar como evidente intuito de sonegar ou fraudar, é evidente que nos casos de

simples presunção de omissão de rendimentos é semelhante, já que a presunção legal é de
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.00088712001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

que o recorrente recebeu um rendimento e deixou de declará-lo. Sendo irrelevante, o caso

de que somente o fez em virtude da presença da fiscalização. Este fato não tem o condão

de descaracterizar o fato ocorrido, qual seja, a de simples omissão de rendimentos.

Por que não se pode reconhecer na simples omissão de

rendimentos/receitas, a exemplo de omissão no registro de compras, omissão no registro de

vendas, passivo fictício, passivo não comprovado, saldo credor de caixa, suprimento de

numerário não comprovado ou créditos bancários cuja origem não foi comprovada, tratar-se

de rendimentos/receitas já tributadas ou não tributáveis, embora clara a sua tributação, a

imposição de multa qualificada? Por uma resposta muito simples. É porque existe a

presunção de omissão de rendimentos, por isso, é evidente a tributação, mas não existe a

prova da evidente intenção de sonegar ou fraudar. O motivo da falta de tributação é diverso.

Pode ter sido, omissão proposital, equívoco, lapso, negligência, desorganização, etc.

Se a premissa do fisco fosse verdadeira, ou seja, que a simples omissão de

receitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de receitas ou rendimentos; a

classificação indevida de receitas/rendimentos na Declaração de Ajuste Anual; a falta de

inclusão de algum valor/bem/direito na Declaração de Bens ou Direitos ou Direitos ou a falta

de declaração de algum rendimento recebido, através de crédito em conta bancária, pelo

contribuinte, daria por si só, margem para a aplicação da multa qualificada, não haveria a

hipótese de aplicação da multa de ofício normal, ou seja, deveria ser aplicada a multa

qualificada em todas as infrações tributárias, a exemplo de: passivo fictício, saldo credor de

caixa, declaração inexata, falta de contabilização de receitas, omissão de rendimentos

relativo ganho de capital, acréscimo patrimonial a descoberto, rendimento recebido e não

declarado, etc.

Já ficou decidido por este Primeiro Conselho de Contribuintes que a multa

qualificada somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de
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Processo n°. : 11070.000887/2001-18

	

Acórdão n°.	 : 104-20.027

fraudar o fisco, devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada

nos autos, conforme se constata nos julgados abaixo:

Acórdão n.° 104-18.698, de 17 de abril de 2002:

"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA — EVIDENTE
INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA -
Justifica-se a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II,
da Lei n° 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n°
9.430, de 1996, pois o contribuinte, foi devidamente intimado a declinar se
possuía conta bancária no exterior, em diversas ocasiões, faltou com a
verdade, demonstrando intuito doloso no sentido de impedir, ou no mínimo
retardar, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência
do fato gerador decorrente da percepção dos valores recebidos e que
transitaram nesta conta bancária não declarada."

Acórdão n.° 104-18.640, de 19 de março de 2002:

"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - FRAUDE -
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Qualquer circunstância
que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%,
prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e
comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150% seja
aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito
de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502, de
1964. A falta de inclusão, como rendimentos tributáveis, na Declaração
de Imposto de Renda, de valores que transitaram a crédito em conta
corrente bancária pertencente ao contribuinte, caracteriza falta simples de
omissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude,
nos termos do art. 992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 1994."

Acórdão n.°. 104-19.055, de 05 de novembro de 2002:

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

ale QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA
PARA APLICAÇÃO DA MULTA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento
de oficio de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente
justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150%
seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente
intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502,
de 1964. A falta de esclarecimentos, bem como o vulto dos valores omitido
pelo contribuinte, apurados através de fluxo financeiro, caracteriza falta
simples de presunção de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza
evidente intuito de fraude, nos termos do art. 992, inciso II do Regulamento
do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 1994."

Acórdão n.°. 102-45-584, de 09 de julho de 2002:

"MULTA AGRAVADA — INFRAÇÃO QUALIFICADA — APLICABILIDADE — A
constatação nos autos de que o sujeito passivo da obrigação tributária
utilizou-se de documentação inidónea a fim de promover pagamentos a
beneficiários não identificados, e considerando que estes pagamentos não
transitaram pelas contas de resultado econômico da empresa, vez que, seus
valores foram levados e registrados em contrapartida com contas do Ativo
Permanente, não caracteriza o tipo penal previsto nos arts. 71 a 73 da lei n°
4.503/64, sendo inaplicável à espécie a multa qualificada de que trata o
artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430 de 27 de dezembro de 1996."

Acórdão n.°. 101-93.919, de 22 de agosto de 2002:

"MULTA AGRAVADA — CUSTOS FICTÍCIOS — EVIDENTE INTUITO DE
FRAUDE — Restando comprovado que a pessoa jurídica utilizou-se de meios
inidôneos para majorar seus custos, do que resultou indevida redução do
lucro sujeito à tributação, aplicável é a penalidade exasperada por
caracterizado o evidente intuito de fraude."

Acórdão n.°. 104-19.454, de 13 de agosto de 2003:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo n°. : 11070.000887/2001-18

	

Acórdão n°.	 : 104-20.027

"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA
PARA APLICAÇÃO DA MULTA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento
de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente
justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150%
seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente
intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502,
de 1964. A dedução indevida de despesa médica/instrução, rendimento
recebido de pessoa jurídica não declarados, bem como a falta de inclusão
na Declaração de Ajuste Anual, como rendimentos, os valores que
transitaram a crédito (depósitos) em conta corrente pertencente ao
contribuinte, cuja origem não comprove caracteriza, a princípio, falta simples
de redução indevida de imposto de renda e omissão de rendimentos, porém,
não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do art. 992, inciso II do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de
1994, já que a fiscalização não demonstrou, nos autos, que a ação do
contribuinte teve o propósito deliberado de impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, utilizando-
se de recursos que caracterizam evidente intuito de fraude."

Acórdão n.°. 104-19.534, de 10 de setembro de 2003:

"DOCUMENTOS FISCAIS INIDCNEOS - MULTA DE LANÇAMENTO DE
OFICIO QUALIFICADA — LANÇAMENTO POR DECORRÊNCIA —
SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS - No lançamento por
decorrência, cabe aos sócios da autuada demonstrar que os custos e/ou
despesas foram efetivamente suportadas pela sociedade civil, mediante
prova de recebimento dos bens a que as referidas notas fiscais aludem. À
utilização de documentos ideologicamente falsos -" notas fiscais frias "-, para
comprovar custos e/ou despesas, constitui evidente intuito de fraude e
justifica a aplicação da multa qualificada de 150%, conforme previsto no art.
728, inc. III, do RIR/80, aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 1980."

Acórdão n.°. 104-19.386, de 11 de junho de 2003:

"MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE TERCEIROS
E/OU EM NOME FICTÍCIOS — COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°. 	 : 104-20.027

NA FONTE DE EMPRESA DESATIVADA - MULTA DE LANÇAMENTO DE
OFICIO QUALIFICADA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da
multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218, de 1991,
reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n.° 9.430, de 1996, quando o
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 1964. A movimentação
de contas bancárias em nome de terceiros e/ou em nome fictício,
devidamente, comprovado pela autoridade lançadora, circunstância
agravada pelo fato de não terem sido declarados na Declaração de Ajuste
Anual, como rendimentos tributáveis, os valores que transitaram a crédito
nestas contas corrente cuja origem não comprove, somado ao fato de não
terem sido declaradas na Declaração de Bens e Direitos, bem como
compensação na Declaração de Ajuste Anual de imposto de renda na fonte
como retido fosse por empresa desativada e com inscrição bloqueada no
fisco estadual, caracterizam evidente intuito de fraude nos termos do art.
992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto
n° 1.041, de 1994 e autoriza a aplicação da multa qualificada.

Acórdão n.°. 106-12.858, de 23 de agosto de 2002:

"MULTA DE OFICIO — DECLARAÇÃO INEXATA — A ausência de
comprovação da veracidade dos dados consignados nas declarações de
rendimentos entregues, espontaneamente ou depois de iniciado o
procedimento de ofício, implica em considerá-las inexatas e, nos termos da
legislação tributária vigente, autoriza a aplicação da multa de setenta e cinco
por cento nos casos de falta de declaração ou declaração inexata, calculada
sobre a totalidade ou diferença de tributo."

Acórdão n.°. 101-93.251, de 08 de novembro de 2000:

"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. AGRAVAMENTO. Comprovado o
evidente intuito de fraude, a penalidade aplicável é aquela prevista no artigo
44, II, da Lei n°9.430, de 1996."

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

É um principio geral de direito, universalmente conhecido, de que as multas

e os agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisamente comprovadas.

Trata-se de aplicar uma sanção e, neste caso, o direito faz com cautela, para evitar abusos e

arbitrariedades. O evidente intuito de fraude não pode ser presumido.

Como também é pacifico, que a circunstância do contribuinte quando omitir

em documento, público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou

fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar a

verdade sobre o fato juridicamente relevante, constitui hipótese de falsidade ideológica.

Para um melhor deslinde da questão, impõe-se invocar o conceito de fraude

fiscal, que se encontra na lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o Regulamento

do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 3.000, de 1999, nestes termos:

"Art. 957 — Serão aplicadas as seguintes multas sobre a totalidade ou
diferença do imposto devido, nos casos de lançamento de oficio (Lei n.°
8.218/91, art. 4°)
(...)

II — de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos
nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis."

A Lei n.° 4.502, de 1964, estabelece o seguinte:

"Art. 71 — Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária:

I — da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, na sua
natureza ou circunstâncias materiais;

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

II — das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal, na sua natureza ou circunstância materiais.

Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de
modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu
pagamento.

Art. 73 — Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos 71 e 72."

Nos casos de realização das hipóteses de fato de conluio, fraude e

sonegação, uma vez comprovadas estas e por decorrência da natureza característica

desses tipos, o legislador tributário entendeu presente o "intuito de fraude".

Em outras palavras, a fraude é um artifício malicioso que a pessoa emprega

com a intenção de burlar, enganar outra pessoa ou lesar os cofres públicos, na obtenção de

benefícios ou vantagens que não lhe são devidos.

A falsidade ideológica consiste na omissão, em documento público ou

particular, de declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração

falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade

sobre fato juridicamente relevante.

Juridicamente, entende-se por má-fé todo o ato praticado com o

conhecimento da maldade ou do mal que nele se contém. É a certeza do engano, do vício,

da fraude.

O dolo implica conteúdo criminoso, ou seja, a intenção criminosa de fazer o

mal, de prejudicar, de obter o fim por meios escusos. Para caracterizar dolo, o ato deve
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Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

conter quatro requisitos essenciais: (a) o ânimo de prejudicar ou fraudar, (b) que a manobra

ou artifício tenha sido a causa da feitura do ato ou do consentimento da parte prejudicada (c)

uma relação de causa e efeito entre o artifício empregado e o benefício por ele conseguido;

e (d) a participação intencional de uma das partes no dolo.

Como se vê, exige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar

a característica essencial do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da

matéria tributável, quer pela exclusão ou modificação das características essenciais do fato

gerador, com a finalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento.

Inaplicável nos casos de presunção simples de omissão de rendimentos/receitas ou mesmo

quando se tratar de omissão de rendimentos/receitas de fato.

No caso de realização da hipótese de fraude, o legislador tributado entendeu

presente, ipso facto, o "intuito de fraude". E nem poderia ser diferente, já que por mais

abrangente que seja a descrição da hipótese de incidência das figuras tipicamente penais, o

elemento de culpabilidade, dolo, sendo-lhes inerente, desautoriza a consideração

automática do intuito de fraudar.

O intuito de fraudar referido não é todo e qualquer intuito, tão somente por

ser intuito, e mesmo intuito de fraudar, mas há que ser intuito de fraudar que seja evidente.

O ordenamento jurídico positivo dotou o direito tributário das regras

necessárias à avaliação dos fatos envolvidos, peculiaridades, circunstâncias essenciais,

autoria e graduação das penas, imprescindindo o intérprete, julgador e aplicador da lei, do

concurso e/ou dependência do que ficar ou tiver que ser decidido em outra esfera.

Do que veio até então exposto, necessário se faz ressaltar, como aspecto

distintivo fundamental, em primeiro plano o conceito de evidente, como qualificativo do
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Acórdão n°.	 : 104-20.027

"intuito de fraudar', para justificar a aplicação da multa de lançamento de ofício qualificada.

Até porque, faltando qualquer deles, não se realiza na prática, a hipótese de incidência de

que se trata.

Segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, tem-se que:

EVIDENTE. &lt;Do lat. Evidente&gt; Adj. — Que não oferece dúvida; que se
compreende prontamente, dispensando demonstração; claro, manifesto,
patente.
EVIDENCIAR — V.t.d 1. Tomar evidente; mostrar com clareza; Conseguiu
com poucas palavras evidenciar o seu ponto de vista. P. 2. Aparecer com
evidência; mostrar-se, patentear-se.

De Plácido e Silva, no seu Vocabulário Jurídico, trazendo esse conceito mais

para o âmbito do direito, esclarece:

EVIDENTE. Do latim evidens ,claro, patente, é vocábulo que designa, na
terminologia jurídica, tudo que está demonstrado, que está provado, ou o
que é convincente, pelo que se entende digno de crédito ou merecedor de
fé.

Exige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar a

característica do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da matéria tributável,

quer pela exclusão ou modificação das características essenciais do fato gerador, com a

finalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento.

Quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é óbvio que a palavra

intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá penetrar no pensamento

de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a intenção manifestada

exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de alguém. Há certas

ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder, desta ou daquela

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Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

forma, para alcançar, tal ou qual, finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de intenção, isto é,

aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista ao agir.

O evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de

comprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária em nome fictício, falsidade

ideológica, notas calçadas, notas frias, notas paralelas, etc., conforme se observa na

jurisprudência abaixo:

Acórdão n.°. 104-19.621, de 04 de novembro de 2003:

'COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ATRAVÉS DA EMISSÃO DE
RECIBOS RELATIVO A OBRIGAÇÕES JÁ CUMPRIDAS EM ANOS
ANTERIORES - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA —
CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da
multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218, de 1991,
reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n.° 9.430, de 1996, quando o
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 1964. Caracteriza
evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 992, inciso II, do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de
1994, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada de
omitir na escrituração contábil o real destinatário e/ou causa dos
pagamentos efetuados, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador
e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto de renda
na fonte na efetivação dos pagamentos realizados. Sendo que para justificar
tais pagamentos o contribuinte apresentou recibos relativos a operação de
compra de imóveis, cuja obrigação já fora cumprida em anos anteriores
pelos verdadeiros obrigados?

Acórdão n.°. 103-12.178, de 17 de março de 1993:

"CONTA BANCÁRIA FICTÍCIA — Apurado que os valores ingressados na
empresa sem a devida contabilização foram depositados em conta bancária

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

fictícia aberta em nome de pessoa física não encontrada e com
movimentação pelas representantes da pessoa jurídica, está caracterizada a
omissão de receita, incidindo sobre o imposto apurado a multa majorada de
150% de que trata o art. 728, III, do RIR/80."

Acórdão n.°. 101-92.613, de 16 de fevereiro de 2000:

"DOCUMENTOS EMITIDOS POR EMPRESAS INEXISTENTES OU
BAIXADAS — Os valores apropriados como custos ou despesas, calcados
em documentos fiscais emitidos por empresas inexistentes, baixadas, sem
prova efetiva de seu pagamento, do ingresso das mercadorias no
estabelecimento da adquirente ou seu emprego em obras, estão sujeitos à
glosa, sendo legítima a aplicação da penalidade agravada quando restar
provado o evidente intuito de fraude."

Acórdão n.°. 104-14.960, de 17 de junho de 1998:

"DOCUMENTOS FISCAIS A TÍTULO GRACIOSO — Cabe à autuada
demonstrar que os custos/despesas foram efetivamente suportados,
mediante prova de recebimento dos bens e/ou serviços a que as referidas
notas fiscais aludem. A utilização de documentos fornecidos a título
gracioso, ideologicamente falsos, eis que os serviços não foram prestados,
para comprovar custos/despesas, constitui fraude e justifica a aplicação de
multa qualificada de 150%, prevista no artigo 728, III, do RIR/80."

Acórdão n.°. 103-07.115, de 1985:

"NOTAS CALÇADAS — FALSIDADE MATERIAL OU IDEOLÓGICA — A nota
fiscal calçada é um dos mais gritantes casos de falsidade documental,
denunciando, por si só, o objetivo de eliminar ou reduzir o montante do
imposto devido. Aplicável a multa prevista neste dispositivo."

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Acórdão n.°. 104-17.256, de 12 de julho de 2000:

"MULTA AGRAVADA — CONTA FRIA — O uso da chamada "conta fria", com
o propósito de ocultar operações tributáveis, caracteriza o conceito de
evidente intuito de fraude e justifica a penalidade exacerbada."

É de se ressaltar, que não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à

multa qualificada, deve haver o evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da

denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou

nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção

das rendas ou proventos, bastando, para incidência do imposto, o beneficio do contribuinte

por qualquer forma e a qualquer título.

Assim, no caso em questão, o fato de o contribuinte não ter logrado

comprovar a origem dos valores creditados em contas de depósitos ou de investimentos em

instituição financeira, por si só, não caracteriza o evidente intuito de fraude a que se refere o

inciso II do art. 44 da Lei n°9.430, de 1996.

Para concluir, é de se reforçar, mais uma vez, que a simples omissão de

rendimentos não dá causa para a qualificação da multa. A infração a dispositivo de lei,

mesmo que resulte diminuição de pagamento de tributo, não autoriza presumir intuito de

fraude. A inobservância da legislação tributária tem que estar acompanhada de prova que o

sujeito empenhou-se em induzir a autoridade administrativa em erro, quer por forjar

documentos quer por ter feito parte em conluio, para que fique caracterizada a conduta

fraudulenta.

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•

4.:91n'44

te • - MINISTÉRIO DA FAZENDA
'ofr .; -e: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre

todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido

de DAR provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a aplicação multa de

lançamento de oficio qualificada de 150% para multa de lançamento de oficio normal de

75%.

Sala das Sessões - DF, em 17 de junho de 2004

L4P earii

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Recurso parcialmente provido.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a parcela  remanescente/litigiosa, relativa ao exercício de 1996 - ano base de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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es?.4

.n;e. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.002421/99-80
Acórdão n°.	 : 104-19.200

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECÍLIA

MATTOS VIEIRA DE MORAES e JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA. Ausente,

justificadamente, a Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES.

2



,Q5=';'!.:.-ká MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.002421/99-80
Acórdão n°.	 : 104-19.200
Recurso n°.	 : 130.276
Recorrente	 : JOÃO FRANCISCO RUSCHEL JUSTO

RELATÓRIO

Contra o contribuinte JOÃO FRANCISCO RUSCHEL JUSTO, inscrito no

CPF sob n.° 420.903.930-68, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01/03, com as seguintes

acusações:

"ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO

Ano Calendário	 Fato Gerador 	 Valor Tributável 

1993	 03/93	 R$.772.573.014,13
1994	 01/94	 R$.	 389.245,33
1994	 02/94	 R$.	 124.427,52
1994	 03/94	 R$. 1.437.306,93
1994	 04/94	 R$.	 346.069,64
1994	 05/94	 R$. 1.503.390,02
1994	 06/94	 R$. 7.839.838,10
1994	 07/94	 R$.	 5.147,21
1995	 03/95	 R$.	 2.480,91
1995	 04/95	 R$.	 6.340,36
1995	 05/95	 R$.	 5.692,27
1995	 06/95	 R$.	 5.303,02
1996	 05/96	 R$.	 5.762,98
1996	 06/96	 R$.	 3.954,66
1997	 12/97	 R$.	 43.105,50

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.002421/99-80
Acórdão n°.	 : 104-19.200	 -

MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE

Fato Gerador	 Base de Cálculo

31/12/97	 R$.10.416,37"

Insurgindo-se contra a exigência, formula o interessado sua impugnação,

cujas razões foram assim sintetizadas pela autoridade julgadora:

"O contribuinte insurge-se parcialmente contra alguns valores que constaram
dos demonstrativos de apuração da variação patrimonial como, no ano-

calendário de 1993, o valor do automóvel, no ano-calendário de 1994,

insurge-se contra a parcela que constou como rendimento e no ano-
calendário de 1995 entende deva ser computado o rendimento da cônjuge e
alterado os valores relativos ao pagamento de um veículo. Reconhece
parcela do crédito tributário e pede parcelamento. Anexa os documentos de
fls. 429 a 467.

Às fls. 468/469 consta cópia do pedido de parcelamento de débitos -
processo 13004.000109/99-71."

Decisão singular entendendo procedente em parte o lançamento,

apresentando a seguinte ementa:

"ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.

Sujeita-se à tributação do imposto de renda, o acréscimo patrimonial não
justificado por rendimentos tributáveis declarados, isentos ou não tributáveis

ou exclusivo de fonte ou por dívidas e ônus reais de origem comprovada.

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE."

Devidamente cientificado dessa decisão em 16/08/2000, ingressa o

contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 14/09/2000 (lido na íntegra).

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•-.; MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.002421199-80
Acórdão n°.	 : 104-19.200

Deixa de manifestar-se a respeito a douta Procuradoria da Fazenda.

É o Relatório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

—	 Processo n°. : 11080.002421/99-80
Acórdão n°.	 : 104-19.200

VOTO

Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

Como se colhe do relatório apresentado, a matéria tributável erigida nos

presentes autos restringe-se unicamente a "Acréscimo Patrimonial a Descoberto" apurada

nos exercícios financeiros de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, períodos base de 1993, 1994,

1995, 1996 e 1997, respectivamente.

O Autuado concordou parcialmente com a exigência consubstanciada na

peça básica de fls. 01/03, pedindo parcelamento de débitos conforme mostra o Processo n.°

13004.000109/99-71 e insurgindo-se contra a constituição do crédito tributário das demais

parcelas.

A decisão recorrida (DECISÃO DRJ/PAE N° 377, de 12 de abril de 2000 –

fls. 471/475), agasalhou em parte as razões manifestadas pelo então Impugnante conforme

faz certo o aresto citado linhas volvidas.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.002421/99-80
Acórdão n°.	 :	 104-19.200

Nestas condições, todo litígio ficou restrito aos seguintes exercícios e

valores:

Exercício de 1994 — Ano calendário de 1993 - 7.345,33 Ufirs

Exercício de 1996 — Ano-calendário de 1995 - 2.241,30 Ufirs

Com relação ao Exercício de 1994, Ano-calendário de 1993, sustenta o

Contribuinte que a parcela litigiosa no valor de 7.345,33 Ufir's não é devida, porquanto a

autoridade recorrida desconsiderou o valor da Nota Fiscal 199, de 26/03/93 —

Cr$.1.052.640,00 (fls. 431), emitida pela empresa DESAYNER — Comércio e Importação e

Exportação de Veículos Ltda., relacionada com a aquisição de um veículo BMW ano 1993,

correspondendo a 86.556,10 Ufirs.

Ao revés, a repartição fiscal entendeu como legitimo o valor lançado no

documento de fls. 193 no importe de US$.58.000,00, em detrimento do constante da Nota

Fiscal n° 199 da DESAYNER conforme exibido no recibo firmado pela empresa Regulagem

Computadorizada de Motores NACIONAL Car Quest Ltda., equivalendo a 115.937,42 Ufirs.

Comungo do entendimento que a interpretação dada à matéria pela

repartição fiscal é incensurável, posto que o importe mencionado no documento fiscal da

DESAYNER está atrelado ao preço do bem junto à revendedora, enquanto que o quantum

fixado no recibo de fls. 193 corresponde ao preço total incluindo a intermediação da

operação feita, ou seja, inclui a comissão da empresa signatária do documento de fls. 193.

Destarte, não obstante o bem lançado recurso do Processado, mostrando

ensinamentos de renomados mestres, não enfraquece a posição assumida pela autoridade

recorrida na decisão censura posto que não está em causa atribuir-se maior ou menor

validade a um ou a outro documentc~

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.002421/99-80 	 —

Acórdão n°.	 :	 104-19.200

Assim sendo, deve ser mantida a exigência exigida no exercício de 1994/93.

Quanto ao exercício de 1996/95, melhor sorte está reservada ao

contribuinte.

A determinante fundamental que recomendou a confirmação da exigência

esta amparada no fundamento exarado à fls. 473 da decisão da a Instância que não aceitou

os rendimentos declarados pela esposa do Recorrente eis que a declaração de rendimentos

da mesma foi apresentada em 27/05/99 e deveria ser subsidiada com documentação que

comprove o efeito recebimento desses valores e os gastos realizados com a esposa.

Possivelmente, a não aceitação de tais recursos estejam ligados à data da

apresentação da referida declaração (27/05/99), posterior à data da lavratura da peça básica

(19/04/99), ensejando a inferência de um artifício para criar suporte capaz de elidir a

exigência naquele período.

Mas, milita em favor do contribuinte o fato de constar dos Quadros

Demonstrativos de fls. 10 e 11 na coluna "2" como recursos "Rendimento Trib. Cônjuge e 13°

Salário" em outros exercícios e, às fls. 12, que refere-se a 96/95, tais valores não foram

considerados.

Nestas condições acolho como suporte para justificar o "Acréscimo

Patrimonial a Descoberto" a importância de R$.16.000,00 reclamada pelo contribuinte e

constante da declaração de fls. 454, que é superior à base de cálculo mantida na decisão no

importe de R$.8.425,96.

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1

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11080.002421/99-80

	

Acórdão n°.	 : 104-19.200

Assim, com as presentes considerações, encaminho meu voto no sentido de

DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a parcela

remanescente/litigiosa, relativa ao exercício de 1996 - ano base de 1995.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2003

#---tsR IS ALMEIDA ESTOL

•

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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200604</str>
    <str name="ementa_s">QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização.
INSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (§ 1º, do artigo 144, da Lei nº. 5.172, de 1966 - CTN).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo _ Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que  passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
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,
.,_.4r. C.:41

MINISTÉRIO DA FAZENDA
tstaci) :-,:k; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';,cilt-„itt5 QUARTA CÂMARA

Processo n2. : 11065.005924/2003-15
Recurso n2 .	 :	 143.688
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente	 : RODOLFO JUNQUEIRA LOPES
Recorrida	 : 42 TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de	 : 27 de abril de 2006
Acórdão n2.	 :	 104-21.546

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
- É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n 2. 105, de
2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de
documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a
elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de
aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em
curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente
de autorização judicial.

DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO
PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da
ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de
fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução.
Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de
origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento
de fiscalização.

INSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSOS
DE FISCALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas (§ 1 2, do artigo 144, da Lei n2. 5.172, de 1966- CTN).

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM
NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N. 9.430, DE 1996 -
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,
em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem
dos recursos utilizados nessas operações.

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As
presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-
somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as t-

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Processo n9. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n9 .	 :	 104-21.546

referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os
fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.

Preliminares rejeitadas.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

RODOLFO JUNQUEIRA LOPES.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo

_	 Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que

_	 passam a integrar o presente julgado.

6tL 0 -C.re&amp;,4tkez
MARIA HELENA COTTA CARDOZO
PRESIDENTE

Np
(' • 1VI7(41

R Te -

_ FORMALIZADO EM: 26 MAI ?Dá

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros OSCAR LUIZ MENDONÇA

DE AGUIAR, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, HELOÍSA GUARITA SOUZA, MARIA

BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, GUSTAVO LIAN HADDAD e REMIS ALMEIDA

ESTOL.

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Acórdão n2 .	 :	 104-21.546

Recurso n2 .	 :	 143.688
Recorrente	 : RODOLFO JUNQUEIRA LOPES

RELATÓRIO

RODOLFO JUNQUEIRA LOPES, contribuinte inscrito no CPF/MF

180.513.160-53, com domicílio fiscal no Município de Taquari, Estado do Rio Grande do Sul,

à Rua Sete de Setembro, n 2 1715 - Bairro Centro, jurisdicionado a DRF em Novo Hamburgo

- RS, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 154/173, prolatada pela

Quarta Turma da DRJ em Porto Alegre - RS recorre, a este Primeiro Conselho de

Contribuintes, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 176/196.

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 05/01/04, Auto de

Infração de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 86/91), com ciência através de AR em

12/01/04, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 650.111,34

(Padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de

Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos

juros de mora, calculados sobre o valor do imposto referente ao exercício de 2000,

correspondente ao ano-calendário de 1999.

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,

onde a autoridade lançadora constatou omissão de rendimentos caracterizada por valores

creditados em contas de depósitos ou de investimento, mantidas em instituições financeiras,

em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Infração

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capitulada no artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996; artigo 4 2 da Lei n°9.481, de 1997; e artigo

21 da Lei n2 9.532, de 1997.

O Auditor-Fiscal da Receita Federal, responsável pela constituição do

crédito tributário, esclarece, ainda, através do Relatório da Ação Fiscal de fls. 92/112, entre

outros, os seguintes aspectos:

- que a ação fiscal foi originada tendo em vista a alteração promovida pelo

art. 58 da MP n2. 66, de 2002, posteriormente convertida na Lei n 2. 10.637, de 2002, que

acrescentou o § 62 ao art. 42 da Lei n°9.430, de 1996 e o art. 1 2, § 22 da IN SRF n°246, de

_ 2002, onde, na hipótese de contas de depósitos ou de investimentos mantidas em conjunto,

cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas

em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos

- será imputada a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos pela quantidade

- de titulares;

- que no caso em foco, constatamos que o Sr. Rodolfo mantinha conta-

;	 corrente em conjunto com outro contribuinte (f Is. 70n1), Sr. Antônio Carlos Batista

• Cezimbra, CPF 073.928.420-72, que estava sendo fiscalizado em ação distinta desta, onde

foram detectadas irregularidades, descritas e comprovadas a seguir, tendo sido

demonstrada a omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários na conta n2

08.016615.0-2, do Banrisul;

- que, assim, sendo 2 (dois) o numero de titulares da conta bancária aqui

-	 tratada, o Sr. Rodolfo será responsabilizado,nesta ação fiscal, por apenas metade dos

-	 valores referentes aos depósitos / créditos;

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- que a Lei n2 9.430/1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal

de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre

que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito

ou de investimento;

- que se trata de uma presunção relativa, que admite prova em contrário,

mas que ao mesmo tempo transfere este ônus ao contribuinte. É este quem pode elidir a

imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Não logrando o

titular comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancaria, tem-se que a

autorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos

depositados, cuja origem não restou comprovada, traduzem rendimentos do contribuinte. Há

a inversão do ônus da prova, característica das presunções legais relativas - o contribuinte é

quem deve demonstrar que o numerário creditado não é renda tributável;

- que no caso em tela, apesar das oportunidades, o fiscalizado não logrou

comprovar mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos depositados /

creditados em sua conta do Banrisul.

Em sua peça impugnatória de fls. 118/1450 contribuinte, se indispõe contra

a exigência fiscal, solicitando que seja acolhida à impugnação para declarar a insubsistência

do Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que segundo consta do Relatório da Ação Fiscal, a ação fiscal foi

"desencadeada por procedimento de seleção interna", e constitui na análise da

movimentação bancária junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Refere o apontado

relatório, que devido à elevada movimentação financeira do contribuinte, demonstrada no

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Acórdão n9.	 104-21.546

Relatório de Movimentação Financeira - Base CPMF, o mesmo foi intimado a apresentar os

extratos de sua conta bancaria, juntamente com outros elementos;

- que segundo se verifica pelo exame dos autos, a Receita Federal

pretendendo ter amplo acesso a movimentação financeira do autuado, de conta bancária

mantida junto ao BANRISUL, requisitou ao referido estabelecimento bancário cópias dos

respectivos extrátos. Tal medida, também como é possível verificar dos autos, decorreu de

informações da CPMF;

- que o procedimento fiscalizatório foi instaurado irregularmente desde sua

origem, na medida que teve a utilização de informações da CPMF do exercício 1999

objetivando constituição de crédito do IRPF, quando lhe era vedado tal conduta pelo art. 11,

§ 39, da Lei n2 9.311, de 1996 por considerar tal utilização quebra de sigilo não autorizado;

- que o art. 1 Q da Lei n9 10.174/2001 que deu nova redação ao art. 11, §

da Lei n9 9.311, de 1996, passou a permitir à Receita Federal utilizar as informações da

CMPF para instaurar ou dar origem ao MPF dos atos ou fatos ocorridos a partir de sua

entrada em vigor (09/01/2001), em face do principio da irretroatividade das leis;

- que a questão ora discutida está vinculada à possibilidade de quebra do

sigilo bancário por determinação de autoridade administrativa, no curso de procedimento

fiscalizatório, irregularmente instaurado, porque originado da utilização das informações da

CPMF, as quais eram vedadas pelo art. 11, § 3 9, da Lei ri9 9.311, de 1996 para instaurar tal

procedimento;

- que como havia uma norma expressa limitando a competência legal da

Secretaria da Receita Federal, ou seja, para não utilizar as informações da CPMF em

quaisquer procedimentos que tivessem por escopo a "constituição de crédito tributário

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Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n2.	 :	 104-21.546

relativo a outras contribuições ou impostos", não poderia a autoridade fiscal instaurar o

procedimento fiscal, violando o sigilo bancário;

- que por outro lado, descabe argumentar na tentativa de convalidar a

irregular ação fiscal com base nas informações prestadas em razão da CPMF, que o art. 12

da Lei n2 10.174, de 2001, ao dar nova redação ao artigo 11, § 3 2, da Lei n2 9.3111, de

1996, passou a permitir a instauração de MPF e utilização de tais informações para a

constituição de créditos tributários, na medida que ainda persiste no nosso ordenamento

jurídico o principio da irretroatividade das leis;

- que independente de todas as colocações acima feitas, a simples

indicação de que houve movimentação bancária não tem o poder de caracterizar hipótese

de ocorrência do fato gerador do imposto de renda. Há muito a jurisprudência pátria tem

posição firmada no sentido de que a movimentação de valores em contas bancárias, não

permite concluir pela incidência do imposto de renda;

- que a conta bancária não foi utilizada para movimentar valores auferidos

pelo autuado. Em verdade, todas as quantias depositadas na conta do autuado, sem

exceção, tinham origem e estavam vinculados às atividades da empresa LC Factoring Ltda.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pelo impugnante, a Quarta Turma da DRJ em Porto Alegre - RS, conclui pela

procedência da ação fiscal e pela manutenção do crédito tributário, com base nas seguintes

considerações:

- que, quanto a quebra do sigilo bancário, tem-se que as alegações de

atividade fiscal praticada sem autorização judicial e de forma arbitrária e irregular, por ofensa

ao principio da reserva de jurisdição, devem ser consideradas improcedentes para os fins de

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desconstituir a pretensão da Fazenda gerada a partir do lançamento, não tendo se

configurado, pois, ilegalidade alguma na aferição da omissão de rendimentos do contribuinte

através da quebra de seu sigilo bancário;

- que nesse aspecto, é importante ressaltar que, atualmente, após a edição

da Lei Complementar n9 105, a prestação de informações por instituições financeiras à

Secretaria da Receita Federal, para fins de constatação da pratica do ilícito tributário "omitir

rendimentos", nas condições que estabelece, das movimentações efetuadas pelo

contribuinte em contas mantidas em estabelecimentos bancários, não pode mais ser

considerada como violação de sigilo ou desrespeito a direitos fundamentais;

- que se levando em conta, por fim, que todas as determinações,

precauções e garantias exigidas pela aludida Lei Complementar n 9 105/2001, com intuito de

garantir a mais perfeita inviolabilidade, por terceiros, dos dados bancários do defendente

foram, e estão sendo, adotadas, no curso do presente procedimento, há que se considerar a

exigência realizada pela Fazenda Pública como perfeitamente lícita e respaldada na lei;

- que, quanto a aplicação da Lei n 9 10.174/2001, tem-se que, de fato,

quando da criação da CPMF pela Lei n 9 9.3111 de 1996, existia uma vedação quanto à

utilização das informações referentes à CPMF para a constituição de crédito tributário

relativo a outras contribuições, conforme disposto no § 3 9 do art. 11;

- que, todavia, com o advento da Lei n 9 10.174/2001, o dispositivo legal teve

sua redação original modificada;

- que, no entanto, com a edição da Lei Complementar n 9 105/2001 que

regulamentou o acesso de autoridades fiscais a informações bancárias, a norma que vedava

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Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
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a utilização dos dados da CPMF para a constituição de outros créditos tributários perdeu a

razão de sua existência, motivo pelo qual a restrição foi abolida pela Lei n210.174/2001;

- que há que se concluir que a alteração da redação do art. 11 da Lei n2

9.311/96, pela Lei n 2 10.174/2001, autorizando a utilização, antes vedada, de dados a que já

tinha acesso o Fisco Federal, para fins de constituição de créditos tributários relativos a

outras contribuições ou impostos, que não a CPMF, constitui, simplesmente, uma ampliação

dos poderes de investigação à disposição da Fiscalização Federal, nos exatos termos do

comando legal. Tal ampliação de poderes, vigente a partir da publicação da já aludida Lei n2

10.174, em 10 de janeiro de 2001, é aplicável a fatos geradores anteriores a vigência da

referida lei;

- que é importante ressaltar que os dados da CPMF servem apenas como

motivador para seleção de contribuintes, ou seja, não são utilizados para efetuar o

lançamento. O lançamento é realizado com base nos extratos bancários fornecidos pelo

contribuinte ou requisitados pela fiscalização diretamente à instituição financeira;

- que assim, com a edição da Lei n 2 10.174, de 2001, foram ampliados os

poderes de investigação do fisco, ficando autorizada a instauração de procedimento de

fiscalização referente ao IRPF, ou qualquer outro imposto ou contribuição, com base nas

informações decorrentes da CPMF, observando-se o disposto no art. 42 da Lei n 2 9.430, de

1996, e alterações posteriores. De tal sorte, autorizada a instauração do procedimento de

fiscalização, a partir de informações sobre a movimentação bancária relativas à CPMF, caso

seja detectada qualquer infração cujo fato gerador seja anterior à vigência da Lei n 2 10.174,

de 2001, esta infração pode ser objeto de lançamento, desde que observado,

evidentemente, o prazo decadencial;

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Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n2.	 :	 104-21.546

- que assim, no que diz respeito ao argumento de suposto impedimento da

aplicação retroativa da Lei n 2 10.174/2001 é de se ressaltar que inexiste afronta ao principio

da irretroatividade da lei tributária, vez que assente na doutrina e na jurisprudência que o

referido princípio unicamente veda ao Estado constituir um crédito tributário em relação a

fatos geradores ocorridos antes da edição da lei que o instituiu. Em outros termos, o

principio proíbe a retroatividade material da lei tributária. No caso, trata-se de aplicação

imediata da norma, não se podendo falar em retroatividade, por se referir a norma

processual;

- que, quanto ao mérito, tem-se que o legislador estabeleceu, a partir da

edição da Lei n2 9.430/1996, uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não

logrando o titular comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se

a autorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os

recursos depositados traduzem rendimentos do contribuinte. Há a inversão do ônus da

prova, característica das presunções legais - o contribuinte é quem deve demonstrar que o

numerário creditado não é renda tributável;

- que não comprovada a origem dos depósitos levantados pelo fisco em

nome do interessado, mantidos em conta conjunta com o Sr. Antonio Carlos Batista

Cezimbra, deverão ser presumidos, com a devida autorização legal, na proporção de 50%,

como rendimentos auferidos pelo autuado no ano-calendário em apreço.

As ementas que consubstanciam os fundamentos da decisão de Primeira

Instância são as seguintes:

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Processo nQ. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão 02 .	 :	 104-21.546

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - I RPF

Exercício: 2000

Ementa: SIGILO BANCÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO.

Não constitui violação do dever de sigilo o exame, pelas autoridades e os
agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de documentos, livros e registros de instituições financeiras,
inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,
quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal
em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade
administrativa competente.

LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO.

A teor do que dispõe o art. 144, § 1 Q do Código Tributário Nacional, as leis
tributárias procedimentais ou formais tem aplicação imediata, sendo
incabível falar-se em irretroatividade de lei que amplia os meios de
fiscalização.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM
NÃO COMPROVADA.

Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,
em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações.

DECISÕES JUDICIAIS - EFEITOS

As decisões judiciais, à exceção das proferidas pelo STF sobre a
inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas
gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a
qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Lançamento Procedente.".

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Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n2 .	 :	 104-21.546

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 08/10/04, conforme Termo

constante às fls. 174, e, com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em tempo hábil

(05/11/04), o recurso voluntário de fls. 176/196 no qual demonstra irresignação contra a

decisão supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase

impugnatória.

Consta nos autos às fls. 202 que o contribuinte possui bens arrolados,

objetivando o seguimento do recurso administrativo, sem exigência do prévio depósito de

30% a que alude o art. 10, da Lei n. 2 9.639, 1998, que alterou o art. 126, da Lei n 2. 8.213, de

1991, com a redação dada pela Lei n 2. 9.528, de 1997.

É o Relatório.

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Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n2.	 :	 104-21.546

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator:

O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade

previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser

conhecido por esta Câmara.

Da análise dos autos do processo se verifica, que a motivação inicial para

instaurar o procedimento fiscal foi à movimentação financeira de porte elevado, conclusão

extraída a partir da análise da arrecadação pertinente a CPMF. Posteriormente, em razão do

não atendimento, por parte do suplicante, das intimações emitidas pela fiscalização para que

apresentasse os extratos bancários, a autoridade administrativa da DRF em Novo

Hamburgo - RS emitiu a competente requisição de Informações sobre Movimentação

Financeira requisitando os documentos bancários necessários e através da análise destes

documentos a autoridade fiscal apurou a omissão de rendimentos caracterizada por valores

creditados em contas de depósitos, mantidas em instituições financeiras, em relação aos

quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e

idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações já na vigência do artigo 42, da Lei

9.430, de 1996.

O suplicante solicita o provimento ao seu recurso, tanto nas razões

preliminares como nas razões de mérito, para tanto apresenta preliminares de nulidades do

lançamento baseada nas seguintes teses: quebra de sigilo bancário de forma irregular;

ilegalidade da fiscalização por vício de origem; da impossibilidade da aplicação retroativa da

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Processo ri2. :	 11065.005924/2003-15
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Lei n2 10.174, de 2001 e da Lei Complementar n2. 105, de 2001 e por fim razões de mérito

sobre lançamentos efetuados sobre depósitos bancários.

Desta forma, a discussão neste colegiado se prende as preliminares de

nulidade do lançamento sob o entendimento de que houve ilegalidade na origem do

procedimento fiscal (instauração do procedimento fiscal com base em dados da CPMF),

bem como houve irregularidades na quebra do sigilo bancário (aplicação de forma retroativa

da Lei n2 10.174 e da Lei Complementar n 2 105, ambas de 2001) e, no mérito, a discussão

se prende sobre o artigo 42 da Lei n 2 9.430, de 1996, que prevê a possibilidade de se

efetuar lançamentos tributários por presunção de omissão de rendimentos, tendo por base

os depósitos bancários de origem não comprovada.

Quanto as preliminares de nulidade do lançamento argüida pelo suplicante,

sob o entendimento de que tenha ocorrido ofensa aos princípios constitucionais do devido

processo legal, entendendo que a autoridade lançadora feriu diversos princípios

fundamentais, quais sejam: valer-se de dados da CPMF para cobrar imposto de renda da

pessoa física; utilização da Lei n2 10.174, de 2001 e Lei Complementar n 2 105, de 2001,

para solicitar os extratos bancários do suplicante e quebra do sigilo bancário de forma

incorreta, não cabe razão ao suplicante pelos motivos que se seguem.

O primeiro aspecto divergente estaria no entendimento que o suplicante tem

de que o lançamento não pode prosperar em razão de que as provas fiscais teriam sido

obtidas por autoridades fazendárias através de procedimentos inteiramente ilícitos, sob o

entendimento de que o fato ocorrido foi uma solicitação indevida dos extratos bancários, ou

seja, houve a quebra do sigilo bancário de forma irregular e obtenção de provas por meios

ilícitos.

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O segundo aspecto divergente estaria no entendimento que a suplicante tem

de que é público e notório que a fiscalização tem origem em utilização indevida da Receita

Federal das informações apresentadas pelos bancos com fulcro no art. 11 da Lei n2 9.311,

de 1996 e que correspondiam a CPMF, quando era vedada a sua utilização para qualquer

outra finalidade que não fosse para fiscalização deste tributo.

Por tudo que dos autos consta, não houve qualquer irregularidade na

obtenção dos extratos bancários que deram origem ao lançamento em discussão. De se ver.

Não há dúvidas, que toda a controvérsia de fato resume-se na discussão do

sigilo de informações no Mercado Financeiro e de Capitais, ou seja, sigilo bancário.

O sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias

correntes. Antes da edição da Lei Complementar n 2. 105, de 2001, os Tribunais Superiores

tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do

direito à privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é

cabível a sua quebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento

de que as previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5 2 e 62 do artigo 38, da Lei n2

4.595, de 1964 e no artigo 82 da Lei n 2 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação

sistemática, diante da vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma

hierarquicamente superior.

Apesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo

bancário, entendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no

artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal.

Por outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em

vista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da

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privacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de

apuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição

Federal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem

tampouco devem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles

crimes tributários ou não.

Não tenho dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado

para acobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não

atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o

direito de invocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para

mim, que o sigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes

impunemente.

Desta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins

tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas

hipóteses previstas em lei.

Da mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII

do art. 52 da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra. Afronta ao
artigo 9, X e XII, da CF: Inexistência. (...).

I - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5 2, X e XII, da
Constituição Federal (Precedentes: PET. 577).

(...).

(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF, rel. Min.

Francisco Rezek, j. em 23.11.94)."

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Processo nQ. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão nQ .	 :	 104-21.546

Ora, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem

absoluto, pois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da

sociedade em geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos

estabelecidos pela lei.

Diz a Lei ng. 4.595, de 1964:

"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações
ativas e passivas e serviços prestados.

§ 1. As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário,
prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições
financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão
sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso às partes

legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à
mesma.

§ 2. O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras

públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo
relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.

§ 32. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da
competência constitucional e legal de ampla investigação obterão as

informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através
do Banco Central da República do Brasil.

§ 4Q. Os pedidos de informações a que se referem os §§ 22. e 32•, deste
artigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou

do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de
Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros.

§ 52• Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados

somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de
contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos

forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.

§ 6. O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de

esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades

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Acórdão n2.	 :	 104-21.546

fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não
podendo ser utilizados senão reservadamente."

Nos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado
sempre que houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora
considerar necessário, pois é sabido que os estabelecimentos vinculados ao
sistema bancário não poderá eximir-se de fornecer à fiscalização, em cada
caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da Receita
Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras

pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar
informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal
assim o julgar necessário, tendo em vista a instrução de processo para qual

essas informações são requeridas.

É evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza

• excepcional, e o artigo 38 da Lei n2. 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que

terceiros tem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no

mercado financeiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente

citado, estabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas

informações, ou seja, Poder Judiciário (§ 1 2.); Poder Legislativo (§ 2 2.); Comissões

Parlamentares de Inquérito (§ 32.) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos

Estados (§§ S. e 62.).

O texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos

tinham de permitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para

isto, bastaria demonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação

era indispensável à investigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que,

já em 1964, os bancos estavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a

respeito de transações com seus clientes.

Não há como discordar que a expressão "processo instaurado" se refere ao

"processo administrativo fiscal", já que em caso contrário não haveria a necessidade de

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existirem os parágrafos 52 e 62 do referido diploma legal.

Assim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter

acesso a informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais

realizadas pelos contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a

observância de certos requisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado;

que as informações a serem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não

poderiam ser reveladas a terceiros.

Já, por outro lado, em 1966, a Lei n 2. 5.172 (Código Tributário Nacional)

promoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia

existência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:

"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade

administrativa todas as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:

(...)

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições

financeiras."

Após a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n2. 1.718, de 1979

reforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às

autoridades fiscais. No art. 22 daquele ato legal foi estabelecido:

"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob
administração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a prestar

informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas

Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto Nacional de

Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades

que as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as

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Caixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as

Companhias de Seguros, e demais entidades ou empresas que possam, por
qualquer forma, esclarecer situações para a mesma fiscalização."

Já no comando da Lei n2. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais
abrangente incluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das
Instituições Financeiras, cuja redação diz o seguinte:

"Art. 72• - A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros
das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem
como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de

operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.

Art. 82 - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar
informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições

financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta
hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n.2 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único - As informações, que obedecerão às normas

regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis

contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento
desse prazo, a penalidade prevista no § 1 2 do art. 72•"

Evidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as

instituições financeiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação,

por parte da Fazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo

processo administrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em

quebra do sigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente

obrigada a manter os dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 62. do artigo

38 da Lei n2. 4.595, de 1964.

Os dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais

pelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta

	

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razão, rejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo

bancário, face à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar

informações ao fisco.

A Lei n2. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das

instituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços

prestados, estabelecido no art. 38 da Lei n 2. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já

estabelecia em seus parágrafos 5 2 e 62 que:

"52 - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados
somente poderão proceder a exame de documentos, livros e registros de
contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos

•	 forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.

62 - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de

esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades
fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não
podendo ser utilizados senão reservadamente."

Resta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar

aos estabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos

contribuintes para os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja

necessário demonstrar os motivos que conduziram a tal requisição.

Agora sob o comando da Lei Complementar n 2. 105, de 10 de janeiro de
2001, esta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:

"Art. 1 2. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações

ativas e passivas e serviços prestados.

(...)

§ 32 Não constitui violação do dever de sigilo:

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I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,

inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de
cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades
de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

III - o fornecimento das informações de que trata o § 22 do art. 11 da Lei n2
9.311, de 24 de outubro de 1996;

IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos
penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre

operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática
criminosa;

V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos
interessados;

VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos
artigos 22, 32, 42, 52, 62 , 72 e 92 desta Lei Complementar.

(...)

Art. 62 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar
documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive a contas
de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo

administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames
sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa

competente.

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos

a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a
legislação tributária.

(..-)

Art. Revoga-se o art. 38 da Lei n2.° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.".

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A edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em

virtude de divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema,

especialmente em face de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no

qual ficou assentado que o termo "processo", empregado no artigo 38, € 5 2, da Lei n2 4.595,

de 31 de dezembro de 1964, se referia a processo judicial e não processo administrativo,

que a expressão autoridade competente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade

administrativo-fiscal.

Cuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente,

em seu artigo 13, o artigo 38 da Lei n 2 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra

do sigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à

interpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo

mencionado é o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a

administrativa.

Ora, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo

bancário via administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro

na lei complementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem

permissão legal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente

autorizado pelo artigo 6 2. da mencionada lei complementar. O texto autorizou,

expressamente, as autoridades e agentes fiscais tributários a obter informações de contas

de depósitos e aplicações financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado.

Assim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita,

já que há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins

públicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados

protegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes

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responsáveis, por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do

sigilo fiscal.

Nesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no

Compêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, 1a. Edição, 1984, pág. 746:

"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é absoluto.
Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse público, para o

esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à aplicação da lei
tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido para ocultar fatos, mas
sim, para revestir a revelação deles de um caráter de excepcionalidade.
Assim, compete à autoridade administrativa, ao fazer a intimação escrita,
conforme determina o Código Tributário Nacional, estar diante de processos
administrativos já instaurados, onde as respectivas informações sejam
indispensáveis."

Desta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam

o assunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de

documentos, livros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal

administrativo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade

competente. Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem

como seus exames, devem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de

forma reservada, cumprido as normas a prestação de informações e o exame de

documentos, livros e registros de contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui,

portanto, quebra de sigilo bancário.

Sempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes

fiscais constitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja

inobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do

sigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.

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Da mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da

aplicação retroativa da Lei Complementar n 2. 105, de 2001, sob o argumento que em face

ao princípio constitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n 2. 105, de

2001), não poderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o

exame da movimentação bancário do ano calendário de 1998.

Ora, é sabido que a matéria relativa à aplicação da lei no tempo pelo

lançamento, é regulada no art. 144 e parágrafos da Lei n 2 5.172, de 1966- CTN, que diz:

"Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.

§ 1 2 Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou

processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou

privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros."

Nesta hipótese, a tese é de que a Lei Complementar n 2 105, de 2001, não

poderia retroagir, já que não tem natureza procedimental e sim dispõe de conteúdo material,

cuja aplicação retroativa é vedada pelo disposto nos artigos 105, 106 e 144, "capur, do

CTN.

Ora, é sabido que as leis de procedimento, como o é a Lei Complementar n2

105, de 2001, são aplicáveis ao processo no estado em que se encontra, já que a mesma

não é lei tributária, ou seja, não é uma lei cuja natureza jurídica seja estabelecer qualquer

matéria tributável.

Indiscutivelmente é sabido que o "cape do art. 144 do CTN se refere à

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Processo n9. :	 11065.005924/2003-15
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regra de direito material, ou seja, regula o ato administrativo do lançamento em seu

conteúdo substancial, enquanto que os seus parágrafos contêm solução aplicável ao

procedimento fiscal, processo ou aspecto formal do lançamento.

É evidente que o § 1 9 do art. 144 do CTN, regula matéria diferente de seu

"caput", nota-se que consagra a regra da aplicação imediata da legislação vigente ao tempo

do lançamento, quando tenha instituído novos critérios de apuração ou de fiscalização,

ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.

Nesse diapasão, o tributarista Jose Souto Maior Borges, em sua obra

"Lançamento Tributário" - 2 4 edição, Malheiros Editores Ltda. - ao tratar do direito

intertemporal e lançamento, assim preleciona:

"Lançamento está, aí, no art. 144, caput, no sentido de ato do lançamento. O

vocábulo é, no Código Tributário Nacional, plurissignificativo. Ora é referido
ao ato, ora ao procedimento que o antecede. Diversamente, já no seu § 1 9 o
art. 144 reporta-se ao procedimento administrativo de lançamento. A este se
aplica, ao contrário, a legislação que posteriormente à data do fato jurídico
tributário tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de

fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.

O art. 144, § 1 9, disciplina o procedimento administrativo do lançamento, em
contraposição ao caput desse dispositivo, que se aplica ao ato de

lançamento. Duas realidades normativas diversas e submetidas, por isso
mesmo, a disciplina jurídica nitidamente diferenciada no Código Tributário

Nacional. Ao ato de lançamento aplica-se, em qualquer hipótese, a
legislação contemporânea do fato jurídico tributário.

Ao procedimento de lançamento, todavia, aplica-se legislação que, se

confrontada temporalmente com o fato jurídico tributário, venha
posteriormente e estabelecer as alterações estipuladas no § 1 9 do art. 144.
Se não sobrevier ao fato jurídico - enquanto in fieri o procedimento de

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lançamento - legislação nova, aplicar-se-lhe-á também a legislação
coetânea à data do fato jurídico tributário."

Da mesma forma, existem julgados no âmbito do Poder Judiciário que

respaldam o entendimento anteriormente citado, conforme se pode constatar nas decisões

abaixo transcritas:

Sentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região,
nos autos de Agravo de Instrumento n 2 2001.04.01.045127-8/SC, da qual 
se faz necessário à transcrição da ementa do luloado: 

"TRIBUTÁRIO. REPASSE DE DADOS RELATIVOS A CPMF PARA FINS
DE FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SIGILO BANCÁRIO. O

acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos
. contribuintes, no bojo de procedimento fiscal regularmente instaurado, não

afronta, a priori, os direitos e garantias individuais de inviolabilidade da

intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e de
inviolabilidade do sigilo de dados, assegurados no art. 5 Q, incisos X e XII da
CF/88, conforme entendimento sedimentado no tribunal. No plano
infraconstitucional, a legislação prevê o repasse de informações relativas a

operações bancárias pela instituição financeira à autoridade fazendária, bem
como a possibilidade de utilização dessas informações para instaurar
procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito
tributário relativo a imposto e contribuições e para lançamento do crédito

tributário porventura existente (Lei 8.021/90, Lei 9.311196, Lei 10.174/2001,
Lei Complementar 105/2001). As disposições da Lei n 2 10.174/2001
relativas à utilização das informações da CPMF para fins de instauração de

procedimento fiscal relacionado a outros tributos não se restringem a fatos
geradores ocorridos posteriormente à edição da lei, pois, nos termos do art.
144, § 1 2, do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente

à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de

investigação das autoridades administrativas."

Sentença proferida pela 1 2 Turma do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região, nos autos de Agravo de Instrumento n2
2002.04.01.003040-0/PR, da qual se faz necessário à transcrição da
ementa do julgado: 

	

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“TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. LCP n9
105/01. procedimento de fiscalização. Quebra de sigilo. Inocorrência. 1. a
Lei 10.174/01, que deu nova redação ao § 3 2 do art. 11 da Lei n 9 9.311,
permitindo o cruzamento de informações relativas a CPMF para a
constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização
em si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os
procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-
se dessa informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos,
(CTN art. 144, § 1 9). Trata-se de aplicação imediata da norma, não se
podendo falar em retroatividade. 2. O art. 6 2 da Lei Complementar n 9 105, de

10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto n 2 3.724/01, autoriza a
autoridade fiscal a requisitar informações acerca da movimentação
financeira do contribuinte, desde que já instaurado o procedimento de

•
fiscalização e o exame dos documentos sejam indispensáveis à instrução,
preservando o caráter sigiloso da informação. 3. O acesso à informação
junto a instituições financeiras, para fins de apuração de ilícito fiscal, não
configura ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo bancário, desde que
cumpridas as formalidades exigidas pela Lei Complementar n 9 105/01 e pelo

Decreto n9 3.724/01 ".

Recentemente, a questão em debate já foi objeto de exame pelo Superior

• Tribunal de Justiça (STJ), o qual tende por firmar jurisprudência de que a regra do artigo 69.

da Lei Complementar n 9. 105, de 2001 é de natureza procedimental (CTN, art. 144, I), de

sorte que nada impede a autoridade fiscal dela se servir para obter informações bancárias

pretéritas de contribuintes sob fiscalização. A título de exemplo, veja-se o teor do acórdão da

-	 Primeira Turma do aludido tribunal, proferido em 02/12/03 no julgamento do Recurso

Especial n9 506.232 - PR (Diário da Justiça de 16/02/04 - p. 00211):

"EMENTA

TRIBUTÁRIO. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO
INTERTEMPORAL. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR
DA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
REFERENTE A OUTROS TRIBUITOS. RETROATIVIDADE PERMITIDA
PELO ART. 144, § 1 9 DO CTN.

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Acórdão n2 .	 :	 104-21.546

1. O resguardo de informações bancárias era regido, ao tempo dos fatos que
permeiam a presente demanda (ano de 1998), pela Lei 4.595/64, reguladora
do Sistema Financeiro Nacional, e que foi recepcionada pelo art. 192 da
Constituição Federal com força de lei complementar, ante a ausência de
norma regulamentadora desse dispositivo, até o advento da Lei
Complementar 105/2001.

2. O art. 38 da Lei 4.595/64, revogado pela Lei Complementar 105/2001,
previa a possibilidade de quebra do sigilo bancário apenas por decisão
judicial.

3. Com o advento da Lei n 2 9.311/96, que instituiu a CPMF, as instituições
financeiras responsáveis pela retenção da referida contribuição, ficaram
obrigadas a prestar à Secretaria da Receita Federal informações a respeito

da identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas
operações bancárias, sendo vedado, a teor do que preceituava o § 3 2 do art.
11 da mencionada lei, a utilização dessas informações para a constituição
de crédito referente a outros tributos.

4. A possibilidade de quebra do sigilo bancário também foi objeto de

alteração legislativa, levada a efeito pela Lei Complementar 105/2001, cujo
art 62 dispõe: "Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão
examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive

os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais
exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente."

5. A teor do que dispõe o art. 144, § 1 2 do Código Tributário Nacional, as leis
tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que
as leis de natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante
a sua vigência.

6. Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de
apuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza
procedimental, tem aplicação imediata, alcançando mesmo fatos pretéritos.

7. A exegese do art. 144, § 1 2 do Código Tributário Nacional, considerada a
natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à

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arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros
tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6 2 da
Lei Complementar 105/2001 e 1 2 da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento
de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos
citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja
alcançada pela decadência.

8. Inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários,
máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal
tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de
tributar da entidade estatal.

9. Recurso Especial provido.".

Em síntese é de se concluir, que as leis que regulam os aspectos formais do

lançamento têm aplicação imediata, ou seja, passam a regular a atividade de lançamento na

data em que o ato é exercido, ainda que a lei tenha vigência posterior à ocorrência da

obrigação. Essa compreensão é perfeitamente válida para as leis que tenham instituído

novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, visando à ampliação de poderes

de investigação das autoridades fiscais.

É de se concluir, que na situação analisada, com a entrada em vigor da Lei

Complementar n2. 105, de 2001, foi facultado à autoridade fiscalizadora obter diretamente

das instituições, sem necessidade de ordem judicial, extratos de contas bancárias e outros

documentos de contribuintes submetidos à fiscalização, inclusive de períodos pretéritos à

edição da aludida lei.

Como também, nesta linha de pensamento argumentativo, não há que falar

em ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, para contestar a aplicação da Lei

Complementar n 2 105, de 2001, uma vez que esses institutos não alcançam normas de

caráter adjetivo, externas aos aspectos concernentes do fato gerador, e que visam à

melhoria dos processos de fiscalização e apuração, como é o caso dos dispositivos legais

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combatidos.

O suplicante alega, ainda, que o procedimento de lançamento tributário

decorreu de informações extraídas dos valores que o recorrente pagou de CPMF. Em outras

palavras, a fiscalização teria tomado como base de lançamento os dados da CPMF para

cobrar o imposto.

Argumento totalmente equivocado e dissociado da verdade dos fatos, já que

nada consta em relação a dados da CPMF no Auto de Infração lavrado.

A única verdade em tudo isso é que os dados sobre movimentação

financeira das contas do suplicante, obtidas com base em informações prestadas pelas

instituições financeiras à Secretaria da Receita Federal, foram utilizados pela autoridade

lançadora para instaurar o procedimento fiscal tendente a verificar a existência de eventual

crédito tributário devido pelo suplicante, conforme se constata nos autos, onde consta, de

forma clara que os dados foram obtidos com base nas informações prestadas à Secretaria

da Receita Federal pelas instituições financeiras, de acordo com o art. 11, § 2 2., da Lei n2

9.311, de 1996.

Ora, o lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato

gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação

vigente à época de sua execução. Incabível a decretação de nulidade do lançamento, por

vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de

fiscalização.

Por outro lado, é de se asseverar, que os dados concernentes a CPMF,

repassados pelas instituições financeiras por força do disposto no art. 11, § 2 2, da Lei n2

9.311, de 1996, pelo fato de não conterem discriminação individual dos valores dos débitos

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e créditos, não são passíveis de utilização como base de lançamento do IRPF. É, antes, um

instrumento de informação que permite ao Fisco instaurar o procedimento fiscal tendente a

verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições, ou seja, o fato

da contribuinte não ter declarado as contas corrente em sua Declaração de Ajuste Anual e

apresentar movimentação financeira elevada foram os parâmetros para que fosse

selecionado para ser fiscalizado. Foi, somente, para se proceder ao parâmetro de seleção

que serviu o Relatório de Movimentação Financeira, e jamais para se proceder a

constituição do crédito tributário, como quer fazer crer a suplicante. Vale dizer, que o

Relatório de Movimentação Financeira - Base CMPF não serviu de base para proceder ao

lançamento tributário.

Não restam dúvidas, para mim, que o fato motivador para a seleção do

suplicante para ser fiscalizado foi à elevada movimentação financeira (movimentação

financeira incompatível com os rendimentos declarados), sem, contudo, declarar à Receita

Federal o trânsito de tais importâncias em suas respectivas contas bancárias e que o valor

global desta movimentação financeira por estabelecimento bancário foi obtida com base nas

informações prestadas à Secretaria da Receita Federal, de acordo com o art. 11, § 2 2, da Lei

n2 9.311, de 1996. Como da mesma forma, não restam dúvidas, que foi a autoridade

tributária que requisitou os extratos bancários, referentes às contas bancárias do suplicante

que deram origem à movimentação financeira.

Como, também não pairam dúvidas, que foi em razão da requisição que as

instituições bancárias apresentaram os extratos e estes foram repassados para Secretaria

da Receita Federal que com base nestes extratos realizou o lançamento do imposto de

renda que entendeu devido, tomando-se como rendimentos omitidos os depósitos realizados

em conta corrente dos quais o recorrente não logrou a comprovação de que se tratavam de

rendimentos isentos, já tributados ou não tributados. Ou seja, procedeu ao lançamento

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normal, prevista em lei, tendo como base os valores constantes dos extratos bancários

(depósitos bancários).

Como se vê a discussão sobre o conteúdo do § 32., do art. 11 da Lei n2.

9.311, de 1996, se torna inócua, já que o lançamento não foi procedido em cima de

informações de dados da CPMF, ou seja, os dados da CPMF não serviram de suporte para

o lançamento em questão e sim os valores constantes dos extratos bancários fornecidos

pelas instituições financeiras, conforme se contata dos autos do processo. O suplicante

insiste em confundir lançamento efetuado com base em dados da CPMF, com lançamento

efetuado com base em extratos bancários.

'	 Diz a Lei ri 2 9.311, de 24 de outubro de 1996:

"Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da
contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e
arrecadação.

§ 1 2 No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da
Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos,
livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.

§ 22 As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da
contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações
necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das

respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem
a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 32 A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação
aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua

utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras
contribuições ou impostos."

É notório, que a lei cita que as instituições responsáveis pela retenção da

CPMF prestarão informações necessárias à identificação dos contribuintes E OS VALORES

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GLOBAIS DAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES. Da mesma forma, a lei cita que sobre estes

VALORES GLOBAIS é vedada sua utilização para constituição do crédito tributário.

Ora, se o lançamento não foi constituído sobre estes VALORES GLOBAIS

anuais (e nem poderia, já que os depósitos devem ser individualizados e o fato gerador deve

ser identificado no mês da ocorrência) e sim sobre os depósitos constantes dos extratos

bancários da contribuinte, não há que se falar em Lei n 2 9.311, de 1996.

É de se ressaltar, que os dados colhidos na arrecadação da CPMF

demonstram a existência desses depósitos, entretanto, para o imposto de renda são meras

informações. Por isso, é que os dados obtidos pela fiscalização através da CPMF não são

passíveis de tributação no imposto de renda. Esses dados são meros indícios e indicam a

possibilidade de existência de receitas ou rendimentos auferidos pelos contribuintes.

Como se vê, não houve desrespeito a legislação de regência, já que o

lançamento não foi efetuado sobre os valores constantes dos relatórios da CPMF e sim

-	 lançamento normal sobre valores constantes nos extratos bancários, conforme previsão

-:	 legal contida no artigo 42 da Lei n 2 9.430, de 1996.

Entretanto, só por amor à discussão, partindo da premissa que houvesse

=	 legislação específica que tornasse possível o lançamento tomando como base os dados da

=	 CPMF, ainda assim, falece de razão o recorrente quando alega não poder o fisco imprimir

_	 efeitos retroativos à Lei n2 10.174, de 2001, para obtenção das informações junto às

-	 instituições financeiras, visto que em 1998 estava em pleno vigor a Lei n 2 9.311, de 1996,

-=

	

	 que expressamente proibia a sua utilização como forma de cobrar outros tributos

especialmente o imposto de renda pessoa física.

A Lei Complementar n2 105, de 2001, estabelece:

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"Art. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas
e passivas e serviços prestados.

(...)

§ 32 Não constitui violação do dever de sigilo:

I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,
inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas

baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de
cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades
de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

III - o fornecimento das informações de que trata o § 22 do art. 11 da Lei n2
9.311, de 24 de outubro de 1996;

IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos

penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre
operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática
criminosa;

V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos
interessados;

VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos
artigos 22, 32, 42, 52, 62, r e 92 desta Lei Complementar.
(-..)

Art. 62 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar
documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive a contas

de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo

administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames

sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente.

.-r
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Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos
a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a
legislação tributária.".

Por sua vez, a Lei 10.174, de 2001, estabelece:

"Art. 1 2 O art. 11 da Lei n2 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:

"Art.11 (...).

"§ 32 A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação
aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua
utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a
existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para
lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário
porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei n 2 9.430, de 27
de dezembro de 1996, e alterações posteriores"."

É sabido que a matéria relativa à aplicação da lei no tempo pelo lançamento,

é regulada no art. 144 e parágrafos da Lei n 2 5.172, de 1966- CTN, que diz:

"Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.

§ 1 2 Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou

privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros."

Nesta hipótese, a tese do suplicante é de que a Lei n 2 10.174, de 2001, não

poderia retroagir, já que não tem natureza procedimental e sim dispõe de conteúdo material,

cuja aplicação retroativa é vedada pelo disposto nos artigos 105, 106 e 144, "caput", do

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CTN.

Ora, é sabido que as leis de procedimento, como o é a Lei n 2 10.174, de

2001, são aplicáveis ao processo no estado em que se encontra, já que a mesma não é lei

tributária, ou seja, não é uma lei cuja natureza jurídica seja estabelecer qualquer matéria

tributável.

Indiscutivelmente é sabido que o "caput" do art. 144 do CTN se refere à

regra de direito material, ou seja, regula o ato administrativo do lançamento em seu

conteúdo substancial, enquanto que os seus parágrafos contêm solução aplicável ao

procedimento fiscal, processo ou aspecto formal do lançamento.

É evidente que o § 1 2 do art. 144 do CTN, regula matéria diferente de seu

"caput", nota-se que consagra a regra da aplicação imediata da legislação vigente ao tempo

do lançamento, quando tenha instituído novos critérios de apuração ou de fiscalização,

ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.

Conforme visto, anteriormente, existem julgados no âmbito do Poder

Judiciário que respaldam o entendimento anteriormente citado, conforme se pode constatar

nas decisões abaixo transcritas:

Sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 162 Vara Cível 
Federal em São Paulo - SP. nos autos do Mandado de Segurança n2
2001.61.00.028247-3. da qual se faz necessário à transcrição do
seguinte excerto: 

"Não há que se falar em aplicação retroativa da Lei n 2 10.174/2001, em

ofensa ao art. 144 do CTN, na medida em que a lei a ser aplicada continuará

sendo aquela lei material vigente à época do fato gerador,no caso, a lei

vigente para o IRPJ em 1998, o que não se confunde com a lei que conferiu

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mecanismos à apuração do crédito tributário remanescente, esta sim
promulgada em 2001, visto que ainda não decorreu o prazo decadencial de
cinco anos para a Fazenda constituir o crédito previsto no art. 173, I, do
Código Tributário Nacional, o que dá ensejo ao lançamento de ofício,
garantido pelo art. 149, VIII, parágrafo único do CTN."

Sentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região,
nos autos de Agravo de Instrumento n 2 2001.04.01.045127-8/SC. da qual 
se faz necessário à transcrição da ementa do julgado: 

"TRIBUTÁRIO. REPASSE DE DADOS RELATIVOS A CPMF PARA FINS
DE FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SIGILO BANCÁRIO. O
acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos
contribuintes, no bojo de procedimento fiscal regularmente instaurado, não
afronta, a priori, os direitos e garantias individuais de inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e de
inviolabilidade do sigilo de dados, assegurados no art. 5 2, incisos X e XII da
CF/88, conforme entendimento sedimentado no tribunal. No plano
infraconstitucional, a legislação prevê o repasse de informações relativas a
operações bancárias pela instituição financeira à autoridade fazendária, bem
como a possibilidade de utilização dessas informações para instaurar
procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito
tributário relativo a imposto e contribuições e para lançamento do crédito
tributário porventura existente (Lei 8.021/90, Lei 9.311/96, Lei 10.174/2001,
Lei Complementar 105/2001). As disposições da Lei ri 2 10.174/2001
relativas à utilização das informações da CPMF para fins de instauração de
procedimento fiscal relacionado a outros tributos não se restringem a fatos
geradores ocorridos posteriormente à edição da lei, pois, nos termos do art.
144, § 1 2, do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente
à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas."

Sentença proferida pela 1 2 Turma do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região. nos autos de Aqravo de Instrumento n2
2002.04.01.003040-0/PR da qual se faz necessário à transcrição da 
ementa do julaado: 

'TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. LCP n2
105/01. procedimento de fiscalização. Quebra de sigilo. lnocorrência. 1. a

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Lei 10.174/01, que deu nova redação ao § 32 do art. 11 da Lei n2 9.311,

permitindo o cruzamento de informações relativas a CPMF para a
constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização

em si, e não os fatos económicos investigados, de forma que os
procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-
se dessa informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos,

(CTN art. 144, § 1 2). Trata-se de aplicação imediata da norma, não se
podendo falar em retroatividade. 2. O art. 62 da Lei Complementar n 2 105, de
10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto n 2 3.724/01, autoriza a
autoridade fiscal a requisitar informações acerca da movimentação
financeira do contribuinte, desde que já instaurado o procedimento de
fiscalização e o exame dos documentos sejam indispensáveis à instrução,
preservando o caráter sigiloso da informação. 3. O acesso à informação
junto a instituições financeiras, para fins de apuração de ilícito fiscal, não

configura ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo bancário, desde que
cumpridas as formalidades exigidas pela Lei Complementar n 2 105101 e pelo

Decreto n2 3.724/01."

Recentemente (02/12103) no julgamento do Recurso Especial n 2 506.232 -

PR, cujo recorrente foi a Fazenda Nacional, o E. Superior Tribunal de Justiça confirmou a

legitimidade da Lei n2 10.174, de 2001 e Lei Complementar n 2 105, de 2001, que permitiram

a utilização das informações obtidas a partir da arrecadação da CPMF, para a apuração de

créditos tributários referentes ao imposto de renda nos seguintes termos:

"EMENTA

TRIBUTÁRIO. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO

INTERTEMPORAL. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR
DA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO

REFERENTE A OUTROS TRIBUITOS. RETROATIVIDADE PERMITIDA
PELO ART. 144, § 1 2 DO CTN.

1. O resguardo de informações bancárias era regido, ao tempo dos fatos que
permeiam a presente demanda (ano de 1998), pela Lei 4.595/64, reguladora

do Sistema Financeiro Nacional, e que foi recepcionada pelo art. 192 da
Constituição Federal com força de lei complementar, ante a ausência de

norma regulamentadora desse dispositivo, até o advento da Lei
Complementar 105/2001.

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2. O art. 38 da Lei 4.595/64, revogado pela Lei Complementar 105/2001,
previa a possibilidade de quebra do sigilo bancário apenas por decisão
judicial.

3. Com o advento da Lei n 2 9.311/96, que instituiu a CPMF, as instituições
financeiras responsáveis pela retenção da referida contribuição, ficaram

obrigadas a prestar à Secretaria da Receita Federal informações a respeito
da identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas
operações bancárias, sendo vedado, a teor do que preceituava o § 3 2 do art.
11 da mencionada lei, a utilização dessas informações para a constituição
de crédito referente a outros tributos.
4. A possibilidade de quebra do sigilo bancário também foi objeto de
alteração legislativa, levada a efeito pela Lei Complementar 105/2001, cujo
art 62 dispõe: "Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão
examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive

os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais
exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente."
5. A teor do que dispõe o art. 144, § 1 2 do Código Tributário Nacional, as leis
tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que

as leis de natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante
a sua vigência.

6. Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de
apuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza
procedimental, tem aplicação imediata, alcançando mesmo fatos pretéritos.
7. A exegese do art. 144, § 1 2 do Código Tributário Nacional, considerada a
natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à

arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros
tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6 2 da
Lei Complementar 105/2001 e 1 2 da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento
de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos

citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja
alcançada pela decadência.
8. Inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários,

máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal
tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de
tributar da entidade estatal.
9. Recurso Especial provido."

Em síntese é de se concluir, novamente, que as leis que regulam os

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aspectos formais do lançamento têm aplicação imediata, ou seja, passam a regular a

atividade de lançamento na data em que o ato é exercido, ainda que a lei tenha vigência

posterior à ocorrência da obrigação. Essa compreensão é perfeitamente válida para as leis

que tenham instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, visando à

ampliação de poderes de investigação das autoridades fiscais.

Na situação analisada, somente para fins de argumentação, se poderia dizer

que, no máximo, a fiscalização aplicou de imediato a faculdade, prevista no art. 11, § 3 2, da

Lei n2 9.311, de 1996, com a redação que lhe deu a Lei n 2 10.174, de 2001, de utilizar as

informações prestadas pelas instituições financeiras para a instauração do procedimento

administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo ao imposto de

renda e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário existente

sobre aqueles valores globais que cita a lei, já que o lançamento se rege pelas leis vigentes

à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização

regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, entrando em vigor a Lei

n2 10.174, de 2001, a fiscalização passa a ser autorizada a utilizar as prerrogativas

concedidas pela lei a partir daquela data, contudo tendo a possibilidade de investigar fatos e

atos anteriores à sua vigência, desde que obedecidos os prazos decadenciais e

prescricionais, ou seja, passa a dispor de um instrumento de fiscalização que anteriormente

não possuía, podendo utilizá-lo conforme o interesse público que o ato administrativo

pressupõe.

Porém, na situação concreta dos autos, a constituição do crédito tributário,

obedeceu estritamente o ritual normal de lançamento através de valores constantes em

extratos bancários na vigência do artigo 42 da Lei n 2. 9.430, de 1996. Os valores globais das

operações sobre a movimentação financeira informada pelas instituições financeiras

serviram tão-somente como parâmetros para selecionar o suplicante para ser fiscalizado, ou

seja, a fiscalização utilizou os dados de que dispunha em virtude da fiscalização do

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n2.	 :	 104-21.546

recolhimento da CPMF para dar início à ação fiscal no imposto de renda, intimando a

suplicante a esclarecer as discrepâncias constatadas entre os rendimentos declarados e o

montante da movimentação bancária, e somente para isso.

Acatar a pretensão do recorrente seria impor uma anistia geral para todos os

contribuintes, que mesmo com a quebra de sigilo decretado pelo judiciário não seria possível

se efetuar o lançamento do crédito tributário por ventura apurado, já que o mesmo confunde

lançamento efetuado com base exclusiva em dados da CPMF, com lançamento com base

em extratos bancários. Os dados da CPMF foram utilizados para dar início à fiscalização. O

lançamento foi efetuado tendo como base os extratos bancários fornecidos pelos bancos em

atendimento a requisição da autoridade judiciária.

Assim, nesta linha de pensamento argumentativo, não há que se falar em

ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, para contestar a aplicação da Lei

Complementar n 2 105 e da Lei n2 10.174, ambas de 2001, uma vez que esses institutos não

alcançam normas de caráter adjetivo, externas aos aspectos concernentes do fato gerador,

e que visam à melhoria dos processos de fiscalização e apuração, como é o caso dos

dispositivos legais combatidos.

Quanto à omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários o

recorrente alega, em síntese, a falta de previsão legal para embasar lançamentos tendo por

base tributável depósitos bancários, já que no seu entender a movimentação financeira

somente pode ser utilizada para o cômputo da base de cálculo do IR quando aliada a sinais

exteriores de riqueza, e no caso em questão, pela inexistência de indícios de acréscimo

patrimonial, o fisco não poderia ter utilizado a movimentação financeira como meio de

arbitramento do imposto, por total inexistência do respectivo fato imponível.

Ora, ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela

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Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n2 .	 :	 104-21.546

redação do inciso XXI, do artigo 88, da Lei n 2 9.430, de 1996, excluiu expressamente da

ordem jurídica o § 52 do artigo 62, da Lei n2 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n2

9.430, de 1996, não deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o

malfadado artigo 9° do Decreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos

geradores de 01/01/97, quando se tratar de lançamentos tendo por base valores constantes

em extratos bancários, não há como se falar em Lei n 2 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n°

2.471, de 1988, já que os mesmos não produzem mais seus efeitos legais.

É notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado

exclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários,

sempre tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por

um fim nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n2 9.430, de 1996,

caracterizando como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito

ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular,

pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estipulando limites de

valores para a sua aplicação, ou seja, estipulou que não devem ser considerados créditos

de valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do

ano calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.

Apesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito

tributário baseado exclusivamente em depósitos bancários (extratos bancários), como já

exposto no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular,

que a partir do ano de 1997, com o advento da Lei n 2. 9.430, de 1996, existe o permissivo

legal para tributação de depósitos bancários não justificados como se "omissão de

rendimentos" fossem. Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de

rendimentos.

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Processo nQ. :	 11065.005924/2003-15

Acórdão nQ.	 :	 104-21.546

É conclusivo, que a razão está com a decisão de Primeira Instância, já que

no nosso sistema tributário tem o princípio da legalidade como elemento fundamental para

que flore o fato gerador de uma obrigação tributária, ou seja, ninguém será obrigado a fazer

ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Seria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser

conflitada ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal

(CTN, art. 97), e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de

determinação e exigência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável

-

	

	 o procedimento administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo

legal, imponha ou venha impor exação.

Assim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de

Direito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o princípio da

=	 Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de

criação ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os

I	 elementos da obrigação tributária.

À Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a

matéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei

- existente.

Com efeito, a convergência do fato imponível à hipótese de incidência

▪ descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada,

_	 que demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os

- fatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente, se irradiam sobre

as situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em

lei e corresponderem estritamente a esta descrição.

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Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n2 .	 :	 104-21.546

Como a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar

para atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se

sempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária

esteja prevista em lei. Não basta a probalidade da existência de um fato para dizer-se haver

ou não haver obrigação tributária.

Neste aspecto, apesar das intermináveis discussões, não pode prosperar os

argumentos do recorrente, já que o ônus da prova em contrário é da defesa, sendo a

legislação de regência cristalina, conforme o transcrito abaixo:

Lel n.2 9.430. de 27 de dezembro de 1996:

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimentos os
valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou
jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação
hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1 Q O valor das receitas ou rendimentos omitido será considerado auferido
ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 22 Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem
sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que
estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,
previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 32 Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão
analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa
física ou jurídica;

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os
de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o

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seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$
12.000,00 (doze mil reais).

§ 4Q Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados
no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva
vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição
financeira.".

Lei n.2 9.481 de 13 de agosto de 1997:

"Art. 40 Os valores a que se refere o inciso II do § 3° do art. 42 da Lei n°
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ 12.000,00 (doze mil
reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente."

Lei n.2 10.637. de 30 de dezembro de 2002:

"Art. 58. O art. 42 da Lei n 2. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ P. e 62.:

"Art. 42. (...).

§ P. Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de
investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a
determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao
terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de
investimento.

•
§ P. Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em
conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares
tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da
origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou
receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos
rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."."

Instrução Normativa SRF n2 246. 20 de novembro de 2002:

Dispõe sobre a tributação dos valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida em instituição financeira em

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Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n2.	 :	 104-21.546

relação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente
intimado, não comprove a origem dos recursos.

Art. 1 2 Considera-se omissão de rendimentos os valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, cuja
origem dos recursos o contribuinte, regularmente intimado, não comprove
mediante documentação hábil e idônea.

§ 1 2 Quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito
ou de investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de

pessoa, a determinação dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro,
na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.

§ 22 Caracterizada a omissão de rendimentos decorrente de créditos em

conta de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração
de rendimentos dos titulares tenha sido apresentada em separado, o valor
dos rendimentos é imputado a cada titular mediante divisão do total dos
rendimentos pela quantidade de titulares.

Art. 22 Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos no mês em
que for efetuado o crédito pela instituição financeira.

Art. 32 Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os créditos
serão analisados individualizadannente.

§ 1 2 Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não
será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$

12.000,00 (doze mil reais), desde que o somatório desses créditos não
ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano-
calendário.

§ 22 Os créditos decorrentes de transferência entre contas de mesmo titular
não serão considerados para efeito de determinação dos rendimentos
omitidos."

Da interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar

que para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa física, a fiscalização deverá

proceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de

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investimento mantida junto à instituição financeira, onde se deve observar os seguintes

critérios:

I - não serão considerados os créditos em conta de depósito ou investimento

decorrentes de transferências de outras contas de titularidade da própria pessoa física sob

fiscalização;

II - os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos

créditos deverá ser procedida de forma individual (um por um);

III - nesta análise não serão considerados os créditos de valor igual ou

- inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não

ultrapasse o valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do

mesmo titular);

IV - todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise

individual, exceto os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física

fiscalizada;

V - no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham

sido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários

efetuados a partir da entrada em vigor da Lei n 2. 10.637, de 2002, ou seja, a partir 31/12/02,

deverão obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela

quantidade de titulares;

VI - quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou

de investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação

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Processo ri Q. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão nQ .	 :	 104-21.546

dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta

de depósito ou de investimento;

VII - os rendimentos omitidos, de origem não comprovada, serão apurados

no mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de ofício, na declaração de

ajuste anual, conforme tabela progressiva vigente à época.

Pode-se concluir, ainda, que:

I - na pessoa jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com

exclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas

bancárias, não sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais

e oitenta mil reais no ano-calendário;

II - caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os

critérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, não comprove a origem dos

recursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar

esclarecimentos e comprovações;

III - na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de

créditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais,

limitado ao somatório, dentro do ano-calendário, a oitenta mil reais;

IV - na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze

mil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante

apresentação de documentação hábil e idônea que estes créditos (recursos) tem origem em

rendimentos já tributados, não tributáveis ou que estão sujeitos a normas específicas de

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Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
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tributação, cabe a constituição de crédito tributário como se omissão de rendimentos

fossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações;

V - na hipótese de créditos não comprovados que individualmente não

superem o limite de doze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do ano-

calendário, o limite de oitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da

origem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e

idônea que estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não

tributáveis ou que estão sujeitos a normas específicas de tributação, cabe a constituição de

crédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente

intimado a prestar esclarecimentos e comprovações;

VI - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos,

submeter-se-ão às normas de tributação especifica previstas na legislação vigente à época

em que auferidos ou recebidos;

VII - para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não

será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o

somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro

do ano-calendário.

Como se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador

estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular

comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização

legal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos

depositados traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a

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Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
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inversão do ônus da prova, característica das presunções legais o contribuinte é quem deve

demonstrar que o numerário creditado não é renda tributável.

Faz-se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei n° 9.430, de

1996, é uma presunção relativa passível de prova em contrário, ou seja, está condicionada

apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do

contribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, ônus que cabe ao

contribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a

falta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte para com a Fazenda Nacional de

pagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na legislação de regência, já que a

principal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do valor correspondente ao tributo

na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações de

juros e multa que se convertem também em obrigação principal.

Assim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições

imposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem

dos recursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos,

devidamente especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não

tributável o que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de

cálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que

o contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo.

É evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se

traduzem em renda presumida, por presunção legal "juris tantum". Isto é, ante o fato material

constatado, qual seja depósitos/créditos em conta bancária, sobre os quais o contribuinte,

devidamente intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária

autoriza a presunção de renda relativamente a tais valores (Lei n 2. 9.430/96, art. 42).

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Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n2 .	 :	 104-21.546

Indiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte

o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos

questionados.

Pelo exame dos autos se verifica que o recorrente, embora intimado a

comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores

depositados em suas contas bancárias, muito pouco esclareceu de fato.

Não há dúvidas, que a Lei n2 9.430, de 1996, definiu, portanto, que os

depósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano-calendário de

1997, caracteriza omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por

_

	

	 conseguinte, sujeito à tributação pelo Imposto de Renda nos termos do art. 32, § 42, da Lei

n2.ç 7.713, de 1988.

Ora, no presente processo, a constituição do crédito tributário decorreu em

face de o contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos

recursos que dariam respaldo aos referidos depósitos/créditos, dando ensejo à omissão de

receita ou rendimento (Lei n 2. 9.430/1996, art. 42) e, refletindo, conseqüentemente, na

lavratura do instrumento de autuação em causa.

Ademais, à luz da Lei n 2 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o

nexo causal entre os depósitos existentes e o benefício que tais créditos tenham lhe trazido,

pois somente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de

meras transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas leis,

cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma tão substancial quanto

o é a presunção legal autorizadora do lançamento.

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Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
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Além do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3 2 do art. 42 da Lei n2

9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo

necessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos

probantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias.

A legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa física está

obrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano-calendário, até

que se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou

seja, até que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o

contribuinte tem que ter um mínimo de controle de suas transações, para possíveis futuras

solicitações de comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas.

Nos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o suplicante

recebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo que neste caso está clara a

existência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova

do fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o

recorrente possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são

outros, já que a base arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá ao

suplicante produzir a prova da improcedência da presunção, ou seja, que os valores

recebidos estão lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e

valores.

A presunção legal júris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a

autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado

(fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimento (fato jurídico

tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte

provar que o fato presumido não existiu na situação concreta.

/c-7

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Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
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Não tenho dúvidas, que o efeito da presunção "juris tantum" é de inversão

do ônus da prova. Portanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de

origem de tais rendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionada tanto

durante o procedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na

fase ora recursal. Nada foi acostado que afastasse a presunção legal autorizada.

È cristalino a redação da legislação pertinente ao assunto, ou seja, é

transparente que o artigo 42 da Lei ri2 9.430, de 1996, definiu que os depósitos bancários,

de origem não comprovada, caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de

omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o

fato que represente omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática à ocorrência

de variação patrimonial ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, como previa a Lei n2

8.021, de 1990.

Não tenho dúvidas, que a responsabilidade pela apresentação das provas

do alegado compete ao contribuinte que praticou a irregularidade fiscal.

Como também é de se observar que no âmbito da teoria geral da prova,

nenhuma dúvida há de que o ônus probante, em princípio, cabe a quem alega determinado

fato. Mas algumas aferições complementares, por vezes, devem ser feitas, a fim de que se

tenha, em cada caso concreto, a correta atribuição do ônus da prova.

Em não raros casos tal atribuição do ônus da prova resulta na exigência de

produção de prova negativa, consistente na comprovação de que algo não ocorreu, coisa

que, à evidência, não é admitida tanto pelo direito quanto pelo bom senso. Afinal, como

comprovar o não recebimento de um rendimento? Como evidenciar que um contrato não foi

firmado? Enfim, como demonstrar que algo não ocorreu?

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n9. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n9.	 :	 104-21.546

Não se pode esquecer que o direito tributário é dos ramos jurídicos mais

afeitos a concretude, à materialidade dos fatos, e menos à sua exteriorização formal

(exemplo disso é que mesmos os rendimentos oriundos de atividades ilícitas são

tributáveis).

Nesse sentido, é de suma importância ressaltar o conceito de provas no

âmbito do processo administrativo tributário. Com efeito, entende-se como prova todos os

meios de demonstrar a existência (ou inexistência) de um fato jurídico ou, ainda, de fornecer

ao julgador o conhecimento da verdade dos fatos.

Não há, no processo administrativo tributário, disposições específicas

quanto aos meios de prova admitidos, sendo de rigor, portanto, o uso subsidiário do Código

de Processo Civil, que dispõe:

"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou defesa."

Da mera leitura deste dispositivo legal, depreende-se que no curso de um

processo, judicial ou administrativo, todas as provas legais devem ser consideradas pelo

julgador como elemento de formação de seu convencimento, visando à solução legal e justa

da divergência entre as partes.

Assim, tendo em vista a mais renomada doutrina, assim como dominante

jurisprudência administrativa e judicial a respeito da questão vê-se que o processo fiscal tem

por finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a

constituição do crédito tributário, devendo o julgador pesquisar exaustivamente se, de fato,

ocorreu à hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de recurso do contribuinte,

verificar aquilo que é realmente verdade, independentemente até mesmo do que foi alegado.

55



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo O. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n.	 104-21.546

A jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes é clara a respeito

do ônus da prova. Pretender a inversão do ônus da prova, como formalizado na peça

recursal, agride não só a legislação, como a própria racionalidade. Assim, se de um lado, o

contribuinte tem o dever de declarar, cabe a este, não à administração, a prova do

declarado. De outro lado, se o declarado não existe, cabe a glosa pelo fisco. O mesmo vale

quanto à formação das demais provas, as mesmas devem ser claras, não permitindo

dúvidas na formação de juízo do julgador.

Ora, não é lícito obrigar-se a Fazenda Nacional a substituir o particular no

fornecimento da prova que a este competia.

Muito embora o impugnante tenha argumentado que a origem dos

créditos/depósitos em sua conta corrente trata-se de valores pertencentes a empresa LC

Factoring Ltda., não há comprovação nos autos, de que os depósitos efetuados que

constituíram a base tributável da presente autuação tiveram origem comprovada, como

pretende o suplicante, uma vez que os documentos anexados aos autos não comprovam, de

forma inequívoca, a origem dos recursos utilizados nos depósitos efetuados em sua conta

corrente. Para que a tese do suplicante pudesse vingar deveria lastrear de provas

convincentes que as operações tributadas tinham origem nestas operações, o que não fez.

Fica na situação cômoda de que todos os créditos lançados em suas contas bancárias

provem destas operações.

Faz-se necessário consignar, que o interessado foi devidamente intimado a

comprovar mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores

depositados/creditados em sua conta corrente, o que não o fez, permitindo, assim, ao Fisco,

lançar o crédito tributário aqui discutido, valendo-se de uma presunção legal de omissão de

receitas.

56



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n2.	 :	 104-21.546

Nesse sentido, compete ao interessado não só alegar, mas também provar,

por meio de documentos, hábeis e idóneos, coincidentes em datas e valores, que tais

valores não são provenientes de rendimentos omitidos. Portanto, sem respaldo as

alegações do autuado, que devidamente intimado a comprovar a origem dos recursos dos

créditos/depósitos listados no anexo à intimação não produziu provas no sentido de elidi-la.

Como se vê, teve o suplicante, seja na fase fiscalizatória, fase impugnatória

ou na fase recursal, oportunidade de exibir documentos que comprovem as alegações

apresentadas. Ao se recusar ou se omitir à produção dessa prova, em qualquer fase do

processo, a presunção "júris tantum" acima referida, necessariamente, transmuda-se em

presunção "jure et de jure", suficiente, portanto, para o embasamento legal da tributação, eis

que plenamente configurado o fato gerador.

Em resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade de

exigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal presunção

há de ser produzida pelo contribuinte que é a pessoa interessada para tanto.

Caberia, sim, ao suplicante, em nome da verdade material, contestar os

valores lançados, apresentando as suas contra razões, porém, calcadas em provas

concretas, e não, simplesmente, ficar argumentando que a prova é do fisco para não

cooperar no ato de fiscalização, sem a demonstração do vínculo existente, num universo de

contradições, para pretender derrubar a presunção legal apresentada pelo fisco, já que o

dever da guarda dos contratos e documentário das operações, juntamente com a

informação dos valores pagos/recebidos é do próprio suplicante, não há como transferir para

a autoridade lançadora tal ônus.

Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n2. :	 11065.005924/2003-15
Acórdão n2.	 :	 104-21.546

todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido

de REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento

ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 27 de abril de 2006

7 CS era! Ir

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    <str name="anomes_sessao_s">200001</str>
    <str name="ementa_s">IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - A partir de 1989, classifica-se como omissão de rendimentos, a oscilação positiva verificada no estado patrimonial do contribuinte, sem respaldo em rendimentos tributados, isentos/não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, à sua disposição dentro do período mensal de apuração.

GANHO DE CAPITAL - Tributa-se, mensalmente, o ganho de capital auferido com a alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Considera-se ganho a diferença positiva entre o valor de venda e o respectivo custo de aquisição atualizado monetariamente.

JUROS DE MORA - TRD - A taxa Referencial Diária cobrada a título de juros de mora, somente pode ser exigida a partir do mês de agosto de 1991, consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Acórdão n° CSRF/01-01.773/94.

Recurso parcialmente provido.</str>
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      <str>Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL, para: I - excluir do crédito tributário NCz$ 1.085,88, relativo a jun/89; NCz$ 1.180,56, relativo a jul/89; NCz$ 8.075,68, relativo a jan/90; NCz$ 186.441,20, relativo a ago/90; 62.635,57, relativo a set/90; NCz$ 72.033,77, relativo a out/90; 76.535,52, relativo a nov/90; NCz$ 285.739,40, relativo a jan/91 e NCz$ 87.634,54, relativo a fev/91; II - cancelar a variação patrimonial relativa aos meses de maio, setembro e novembro de 1989; e III - excluir o encargo da TRD relativo ao período anterior a agosto de 1991.</str>
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'' k n?: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,.:•,r..

-':= 1 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.002855/93-94
Recurso n°.	 :	 15.358

• Matéria	 IRPF - Exs.: 1990 a 1992
Recorrente	 :	 ANTONIO ROBERTO RIBEIRO
Recorrida	 :	 DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 :	 25 de janeiro de 2.000
Acórdão n°.	 :	 104-17.327

IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - A partir de 1989,
classifica-se corno omissão de rendimentos, a oscilação positiva verificada
no estado patrimonial do contribuinte, sem respaldo em rendimentos
tributados, isentos/não •tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, à
sua disposição dentro do período mensal de apuração.

GANHO DE CAPITAL - Tributa-se, mensalmente, o ganho de capital
auferido com a alienação de bens ou direitos de qualquer natureza.
Considera-se ganho a diferença positiva entre o valor de venda e o
'respectivo custo de aquisição atualizado monetariamente.

JUROS DE MORA - TRD - A taxa Referencial Diária cobrada a título de
juros de mora, somente pode ser exigida a partir do mês de agosto de 1991,
consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos
Fiscais, no Acórdão n° CSRF/01-01.773/94.

Recurso parcialmente provido.

..., ,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ANTONIO ROBERTO RIBEIRO.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I -

excluir do crédito tributário NCz$ 1.085,88, relativo a jun/89; NCz$. 1.180,56, relativo a

jul/89; NCz$. 8.075,68, relativo a jan/90; NCz$. 186.441,20, relativo a ago/90; NCz$.

62.635,40, relativo a set/90; NCz$. 72.033,77, relativo a out/90; NCz$. 76.535,52, relativo a

nov/90; NCz$. 285.739,40, relativo a jan/91 e NCz$. 87.634,54, relativo a fev/91; II -

cahcelar a variação patrimonial relativa aos meses de maio, setembro e novembro/89; e III -

excluir o encargo da TRD relativo ao período anterior a agosto de 1991, nos termos do

ri
_eelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



•

• '. n4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.002855/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.327

if
g"."1""	 CU:ien

LEI a a '• 1 a SCH RRER LEITÃO
PRESIDENTE

ELIZABETO CARREIRO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 25 FEV 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA

ESTOL.

2



.	 '

	

.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA.,,,	 •
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.002855193-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.327

Recurso n°,	 :	 15,358
Recorrente	 :	 ANTONIO ROBERTO RIBEIRO

RELATÓRIO

Foi o julgamento deste processo convertido em diligência, conforme

Resolução n° 104-1.792, de 22 de setembro de 1998, cujo relatório de fls. 1021105 passa a

fazer parte integrante deste, por cópia.

Por ocasião daquele julgamento, decidiu este Colegiado, por unanimidade,

convertê-lo em diligência o voto por mim firmado, nos seguintes termos:

"Pela leitura do relatório, das manifestações da fiscalização e daquelas da
parte, nota-se, de imediato, a ligação que existe entre a documentação
apresentada pelo contribuinte (cópia xerográfica às fls. 76195 dos autos), e
o mérito da tributação em litígio, principalmente, quanto aos saldos em
caderneta de poupança a que se referem os documentos de fls. 77; valores
constantes dos comprovantes de renda mensal da esposa do contribuinte
(fls. 79186), bem como, o valor do imóvel alienado, a que se reporta o
contrato de fls. 19/20.

No campo do procedimento administrativo-fiscal há de prevalecer, sempre, a
verdade material, razão pela qual, voto no sentido de que o julgamento seja
convertido em diligência, a fim de que a repartição de origem, após dirimir
as questões relativas aos valores e autenticidade dos documentos acima
referenciado, manifeste-se sobre a documentação mencionada no presente
voto e as implicações quanto ao mérito do processo.°

Com a diligência, foram anexadas aos autos a documentação de fls.

111/192, que após ser apreciada pelo órgão lançador, deu origem a um novo demonstrativo

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.002855/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.327

de origens e aplicação de recursos, resultando, assim, na anulação ou redução do

acréscimo patrimonial relativo a vários períodos, conforme relatório de fls. 201.

É a Relatório.

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'1.4fz%

*-4 .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
k	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.002855/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17_327

VOTO

Conselheiro ELIZABETO CARREIRO VARÃO, Relator

A matéria em discussão no presente litígio, como se pode ver no relatório,

diz respeito a omissão de rendimentos por acréscimo patrimonial a descoberto, verificado

nos exercícios de 1990, 1991 e 1992, bem como, lucro imobiliário auferido no mês de

maio/90.

Na decisão de primeira instância foram alterados os seguintes itens do

lançamento:

- Alteração do acréscimo patrimonial relativo aos meses de maio, junho e

julho de 1989, que foram reduzido para Ncz$. 2.774,00, Ncz$. 4.310,00 e Ncz$. 30.617,58,

respectivamente;

- Exclusão da TRD, com relação ao período compreendido entre 4 de

fevereiro a 29 de julho de 1991;

- Redução da multa de ofício para 75% (no exercício de 1•4
4111in

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.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
• ;

P	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.002855/93-94

Acórdão n°.	 :	 104-17_327

Com a diligência, em face do que ficou comprovado com a documentação

que se acha anexada aos autos, o fisco reconheceu o direito do sujeito passivo com relação

a comprovação de parte dos dispêndios, ensejando, assim, alteração da variação

patrimonial de alguns períodos, conforme demonstrado a seguir:

- a variação patrimonial relativa ao mês de maio/89 foi eliminada, tendo em

vista os saldos acumulados dos rendimentos da esposa do contribuinte, no importe de

NCz$. 5.004,00;

- no mês de junho/89 foi considerado como origem NCz$. 1.471,88,

reduzindo, assim, a variação patrimonial para NCz$. 3.224,12;

- a omissão apurada no mês de julho/89, foi reduzida para NCz$. 29.437,02;

- eliminadas as omissões relativas aos meses de setembro e novembro de
1989;

- em janeiro/90 a variação patrimonial cai para NCz$. 31.011,88;

- em agosto/90 a variação patrimonial foi reduzida para NCz$. 433.500,88;

- em setembro e outubro/90, face os rendimentos da esposa do contribuinte,

a variação patrimonial a descoberto cai para NCz$. 1.122,43 e NCz$. 884,23,

respectivamente;

- em novembro/90, a variação patrimonial ficou reduzida a Nez$.

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.	 '

•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.002855/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.327

- em janeiro/91, considerando o saldo de aplicação e rendimentos da sua

esposa, a variação patrimonial foi reduzida para NCz$. 464.260,60; e

- em fevereiro/91, a omissão por acréscimo patrimonial foi reduzida para

NCz$. 579.055,46.

Nesta parte, não há porque discordar da autoridade cumpridora da

diligência solicitada, uma vez que as alterações introduzidas no lançamento resultou de um

minucioso exame procedido na documentação anexada aos autos, portanto, embasada em

provas suficientes para descaracterizar a exigência.

Com relação aos demais valores da autuação relativa ao acréscimo

patrimonial, contestados pela defesa, por envolver questão exclusivamente de provas,

dispensa um exame mais detalhado, mesmo porque quase a totalidade da documentação

envolvida já foi objeto de apreciação _por_parte do julgador singular. Assim, com relação a

documentação trazida aos autos pela defesa na fase recursal, bem como, àquela anexada

pela fiscalização _por ocasião da diligência, toda ela já exaustivamente analisada, não foi

capaz de produzir qualquer efeito no que diz respeito a manutenção da parte restante do

lançamento, posto que não oferece qualquer elemento concreto de .  tendente a

comprovar a procedência das alegações do autuado.

O quadro abaixodemonstra as parcelas a serem exclvídos do acréscimo,

patrimonial de cada periódo, em cujos valores já constam as alterações consideradas na

decisão

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e.'44

• kn MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.002855/93-94

Acórdão n°.	 :	 104-17.327

Fato oerador Valor Lançado Vir. Mant. Decisão Vir. Mant. c/Dilio. Vir, a ser excl.

Ma/89	 2.774,00	 2.774,00	 2.774,00

Jun189	 4.850,00	 4.310,00	 3.224,12	 1.085,88

Ju1189	 31.297,58	 30.617358	 29.437,02	 1.180,56

Set/89	 9.878,35	 9.878,35-	 9.878,35

Nov189	 13.130,31	 13.130,31	 13.130,31

Jan/90	 39.087,56	 39.087,56	 31.011,88	 8.075,68

Ago/90	 619.942,08	 619.942,08	 433.500,88	 186.441,20

SeU90	 63.758,00	 63.758,00	 1.122,43	 62.635,57

Out/90	 72.918,00	 2.918,00	 884,23	 72.033,77

Nov/90	 289.492,00	 289.492,00	 212.956,48	 76.535,52

Jan/91	 750.000,00	 750.000,00	 464.260,60	 285.739,40

Fev/91	 666.690,00	 666.690,00	 579.055,46	 87.634,54

Por outro lado, no que diz respeito ao ganho de capital apurado no mês de

maio/89, manifesta-se o fisco contrário às pretensões do recorrente, por entender

infundadas as razãos apresentadas pelo contribuinte, já que nos autos foram anexadas

todos os elementos probatórios que, não só contrariam as alegações da defesa, como

também dão suporte a caracterização do ganho apurado. Nesta parte, também não há como

discordar do fisco, posto que, não só a defesa não produziu as provas suficientes e

necessárias para afastar a sua exigência, como, inegavelmente, os autos oferecem todos

elementos probatórios para caracterização do ganho de capital apurado, conforme já

detalhado na decisão singular. Portanto, razão não assiste ao recorrente.

Finalmente, cumpre considerar que com relação a aplicação retroativa da

TRD, prevista na Lei n° 8.218/91, este Primeiro Conselho de Contribuintes, inclusive esta

Câmara, tem manifestado o entendimento de que, relativamente aos meses anterior a

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e!..4

• MINISTÉRIO DA FAZENDA,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.002855/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.327

agosto de 1991, é incabível a exigência de juros de mora calculados com base na TRD,
1-'

erflendimento este que já se consagrou em _julgamento _proferido pela Câmara Superior de

Recursos Fiscais, como é o caso do Acórdão CSRF/01-1.773, proferido em sessão de

17.10.94, cujo aresto portou a seguinte ementa:

"EXIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INCIDÊNCIA DA TRD COMO
JUROS DE MORA - Por força do artigo 101 e no parágrafo 40 do artigo 1~,
da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária,
só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de
1991 quando entrou em vigor a Lei n° 8.218. Recurso provido.'

Neste sentido, a autoridade julgadora de 1a instância, considerando os

termos da Instrução Normativa SRF n° 32/97, determinou a exclusão da composição do

crédito tributário os encargos da TRD, cobrada a título de juros de mora, no período

compreendido entre 4 de fevereiro e 29 de julho de 1991, quando, na verdade, deveria

incidir com relação aos fatos geradores ocorridos anterior a agosto de 1991, conforme

explicitado na decisão acima transcrita.

Diante do exposto, e com apoio nas evidências dos autos, voto no sentido

de dar provimento parcial ao recurso, para: I - excluir do crédito tributário NCz$. NCz$

1.085,88, relativo a jun/89; NCz$. 1.180,56, relativo a jul/89; NCz$. 8.075,68, relptivo a

jan/90; NCz$. 186.441,20, relativo a ago/90; NCz$. 62.635,40, relativo a set/90; 14Cz$.

72.033,77, relativo a out/90; NCz$. 76.535,52, relativo a nov/90; NCz$. 285.739,40, yelatívó

a jan/91 e NCz$. 87.634,54, relativo a fev/91; II - cancelar a variação

,



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• MINISTÉRIO DA FAZENDA
';""n 14'?:., PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.002855/93-94
Acórdão n°. 	 :	 104-17.327

patrimonial relativa aos meses de maio, setembro e novembro/89; e III - excluir o encargo

da TRD relativo ao período anterior a agosto de 1991.

Sala das Sessões - DF, 25 de janeiro de 2.000

_	 /-
ELI 111 • CARREIRO V i..

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RECEITA DA ATIVIDADE RURAL - A venda de investimentos ou benfeitorias utilizadas na atividade rural, integram a receita bruta da atividade para fins de tributação.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A multa por atraso a entrega da declaração de rendimentos, não pode ser cobrada de forma cumulativa com a multa de ofício, utilizando-se da mesma base de cálculo.

Recurso parcialmente provido.</str>
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e L.44
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11060.002325/96-45
Recurso n°.	 :	 13.470
Matéria	 :	 IRPF — Exs: 1993 a 1995
Recorrente	 : REGINA TERRA BONUMÁ FRANÇA
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 08 de julho de 1998
Acórdão n°.	 :	 104-16.435

IRPF - GANHOS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS - Aplica-se para
efeitos de redução de 5% ao ano, do ganho de capital tributável, para
imóveis adquiridos até 31.12.88, a tabela prevista no artigo 18 da Lei
7.713/88.

RECEITA DA ATIVIDADE RURAL - A venda de investimentos ou
benfeitorias utilizadas na atividade rural, integram a receita bruta da
atividade para fins de tributação.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A multa por
atraso a entrega da declaração de rendimentos, não pode ser cobrada de
forma cumulativa com a multa de oficio, utilizando-se da mesma base de
cálculo.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

REGINA TERRA BONUMÁ FRANÇA..

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir

da exigência a multa por atraso na entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que

passam integrar o presente julgado.

LEILA • RIA SCHERRER LEITÃO,
PRESIDENTE

a_ •
JOS 'is 1 0 NASCI , NTO
RELATOR



":• .• '"n•• MINISTÉRIO DA FAZENDA
• p---;:: t: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11060.002325/96-45
Acórdão n°. 	 :	 104-16.435

FORMALIZADO EM: 21 AGO 191:8

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, ELIZABETO

CARREIRO VARfi1/4 , JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.

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2	 c.a



MINISTÉRIO DA FAZENDA
',. / s•-•tk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°. :	 11060.002325/96-45
Acórdão n°. 	 :	 104-16.435
Recurso n°.	 :	 13.470
Recorrente	 : REGINA TERRA BONUMA FRANÇA

RELATÓRIO

Contra a empresa acima mencionada foi emitida a Notificação de

Lançamento de fls. 01, onde lhe é exigida o recolhimento do IRPF relativo aos exercícios de

1993 a 1995, anos calendários de 1992 a 1994.

O lançamento decorre de ação fiscal levada a efeito, onde foi constatada

pela fiscalização a omissão de rendimentos da atividade rural nos calendário de 1992 a 1994

e omissão de ganhos de capital no mesmo período, conforme demonstrado no relatório de

fis.04 a 08.

Inconformada com o lançamento, apresenta a interessada a impugnação de

fls. 91 a 100, onde em síntese alega o seguinte:

I- Ganho de Capital

1- imóvel 1 - referente à alienação da área de 110,00 há, ao Sr. Marco

Antonio Soldera, oriunda da matrícula n° 2.425, pelo valor de Cr$- 2.544.024.000,00, em 07

de dezembro de 1992:

a)- o imóvel foi adquirido em 10.08.78, e não como constou (07.04.80),

assim sendo o percentual de redução é d 0%;

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sitw a.::' MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11060.002325/96-45
Acórdão n°. 	 :	 104-16.435

b) - no caso, o formal de partilha foi extraído em 20.04.78, cuja sentença

deu-se em 17.04.78, por morte da mãe da notificada;

c) - considerando a data da aquisição em 10.08.78, o percentual de redução

ficará em 70%, ficando o valor tributável em 60.828,06 UFIRs e não 111.518,10 UFIRs como

constou;

d) - por se tratar de alienação a prazo devem ser feitos novos cálculos de

diferimento da tributação;

2- imóvel 2 - referente à alienação da área com 150 há., ao Sr. João Batista

Soldera, oriunda da matrícula n° 2.429, pelo valor de Cr$- 3.469.134.000,00, com data de

aquisição em 10.08.78 (doc. 03).

a) - com a redução de 70%, o ganho de capital tributável é de 34.474,71

UFIRs e não 59.212,07 UFIRs;

b)- também devem ser feitos novos cálculos de diferimento da tributação;

3) - referente à alienação, ao Sr. Tendo Luiz Soldera, em 07.12.92, pelo

preço de Cr$- 3.469.020.000,00, da fração de terras com a área de 150 há. 8.702 m2.,

oriunda das matrículas n°s 2.425 e 2.429, sendo 111 há. 6.202 m2. E 39 há, 2500 m2.,

respectivamente:

a) - a área de 111 há., 6.202 m2., foi adquirida por herança, conforme já

comprovado (doc. 2) em data de 10.08.78;

çfb)- o valor da aquisi	 da referida área é de 332.153,81 UFIRs,;

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Processo n°. :	 11060.002325/96-45
Acórdão n°.	 :	 104-16.435

c) - o percentual de redução deverá ser de 70% para as áreas de 111 há.,

6.202 m2. E 39 há., 2.500 m2.;

d) - o ganho de capital apurado, considerando-se a data de aquisição da

área de 111 há. 6202 m2. Em 10.08.78 é de 128.972,17 UFIRs; com a redução de 70%

resulta a tributar o valor de 38.691,65 UFIRs e não 122.135,74 UFIRs como consta;

e) - deverão ser elaborados novos cálculos de diferimento da tributação;

Conclui-se que o ganho de capital tributável total deverá se de 138.994,42

UFIRs e não de 292.865,91 UFIRs;

II- ATIVIDADE RURAL

1- Consoante o traduzido no anexo destinado ao Demonstrativo de

Apuração dos Ganhos de Capital, IRPF 1993, ano-calendário 1992, com referência a

benfeitorias está escrito: "na alienação de imóvel rural com benfeitoria, será considerado

apenas o valor da terra nua":

2- O anexo 4, denominado cédula G, do IRPF da notificada exercício de

1983, ano-base 1982, item 7, destinado aos investimentos, consta claramente a construção

da sede da fazenda, bem como, cercas e outros investimentos (doc. incluso 04);

....?3- No anexo 4, e ercício 1986, ano-base 1985, consta a construção de

galpões, cercas e outros investime os (doc. incluso 05);

. .

5	 CCS



MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. :	 11060.002325/96-45
Acórdão n°. 	 :	 104-16.435

4- No anexo 4, exercício 1987, ano-base 1986, constam investimentos (doc.

incluso 6);

5- No anexo 4, exercício 1988, ano-base 1987, constam a construção de

estábulos (doc. incluso 07);

6- Na declaração de bens do exercício 1989, ano-base 1988, consta o item

destinado às benfeitorias existentes no imóvel (doc. incluso 08);

7- O documento n° 09, incluso, trata-se de certidão expedida pelo Cartório

de Registro da Comarca de Tupanciretã, datada de 02 de dezembro de 1992, portanto,

anterior a data da alienação onde diz que a área da matrícula 2.429 livro 2, está com

benfeitorias.

A conclusão é que todas as benfeitorias alienadas já constam nas

declarações de renda da notificada, portanto, jamais houvera omissões.

Não pode ser consolidada a hipótese de arbitramento na operação, de

omissão na atividade rural, pois tal fato não ocorreu.

Convém ater-se aos documentos rurais apresentados na cédula G, onde as

benfeitorias existentes conforme o disposto na Lei n° 8.023/90, é deduzido como custo da

atividade rural no mês da aquisição; prática esta, usada de forma correta pela notificada.

III - GANHO DE CAPITAL - EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO

a) - Não são tributados os ganhos de capital decorrentes da alienação do

único imóvel que o titular	 sua, seja proprietário individual, em condomínio ou comunhão,

_	 .

6	 ccs



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Processo n°. :	 11060.002325/96-45
Acórdão n°.	 :	 104-16.435

desde que, não tenha efetuado outra alienação a qualquer titulo, tributada ou não, a partir de

1° de janeiro de 1989, e o valor da alienação não seja superior a 551.780,24 UFIRs no mês

de alienação;

1- Inobstante a notificada possuir duas matriculas, o imóvel rural de sua

propriedade era o único;

2- Em 30.11.90 a notificada alienou uma pequena fração de seu único

imóvel rural, com área de 40 há., porém em hipótese alguma atingiu o montante de

551.780,24 UFIRs, se caso transformar a BTN a época (ver doc.09) pelo valor de 10.000 e

BTN no valor de 5,0434 (documento incluso 10);

3- Em 20.02.90 alienou outra pequena fração de seu único imóvel rural, com

área de 77 há., pelo valor de Cr$- 1.540.000,00 e valor unitário da BTN de 17,0968, não

alcançando, pois, transformada em UFIR, a quantia de 551.780,24 (doc. incluso 11);

Somadas as parcelas de alienação acima, o limite não atingiu o prescrito nas

normas estabelecidas;

A notificada aplicou as rendas oriundas da venda de seu único imóvel rural

para a aquisição de outro imóvel nas mesmas condições, não usufruindo das verbas;

Considerações finais.

a) - está provado na impugnação que as incidências tributárias estão

totalmente ao arrepio da lei e d7 islação pertinente;

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°.	 :	 104-16.435

b) - as próprias benfeitorias como omissão sempre foram corretamente

declaradas, o que pode ter havido é não terem sido averbadas no Cartório de imóveis,

porém, isso não significa sonegação de imposto e motivo de arbitramento, mesmo porque

antes da venda já estavam averbadas;

c) - quanto ao ganho de capital, o inventário da mãe notificada tramitou em

Tupanciretã em 1978, quando a mesma recebeu em condomínio a área da matricula 2.425 e

não em 1980 como diz o Auditor;

d) - se algum tributo seria passível de cobrança, então seria o incidente

sobre ganho de capital no valor de 138.994,42 UFIRs, ou seja imposto de 43.748,60 UFIRs.

e) - é altamente discutível visto ser inconstitucional, a multa de 100%

aplicada ao valor do imposto, bem como juros superiores ao teor constitucional e ditado pela

Lei;

f) - finalmente, impugna totalmente o crédito tributário, inclusive juros e

multa.

A decisão monocrática julga procedente em parte a exigência, reduzindo a

multa de ofício de 100% para 75% com base no artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.420/96.

Tomando ciência da decisão em 09.06.97, a interessada protocola, o recurso

de fls. 138/144, onde reitera as razões já produzidas na impugnação e pede provimento do

recurso.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. :	 11060.002325/96-45
Acórdão n°.	 :	 104-16.435

A Fazenda Nacional apresenta contra razões às fls. 148/149, propugnando

pelo improvimento do recurso.

É o Relato 'o.

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Acórdão n°.	 :	 104-16.435

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual

dele tomo conhecimento.

Consoante relatado, trata-se de exigência de tributação sobre rendimento da

atividade rural omitido e ganho de capital na alienação de imóvel rural não declarado.

A controvérsia quanto à apuração do ganho de capital se prende à data da

aquisição para os efeitos da redução de 5% ao ano para os imóveis adquiridos até 31.12.88,

e a exclusão do ganho a que se refere o artigo 22, inciso I, da mesma lei e posteriores

alterações Observou este relator o seguinte:

IMOVEL 1 - do qual foi alienada a área de 110,00 há. Em 07.12.92.

Diz a recorrente que foi ele adquirido em 10.08.78 e não 07.04.80, o que lhe

daria o direito a uma redução de 70%.

Ocorre que, a escritura de doação de fls. 70 nos da conta que recebera ela o

domínio da referida propriedade, por doação de Eduardo Ribeiro Bonuma através da referida

escritura em 07.04.80.

,.IMÓVEL 2- do q a foi alienado a área de 150 há.

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Processo n°. : 	 11060.002325/96-45
Acórdão n°.	 :	 104-16.435

Com relação a esse imóvel, a autoridade julgadora singular já alertara para o

fato de que fora considerada como data de aquisição, 10.08.78, não havendo portanto

divergência quanto a descrito na notificação.

De qualquer forma, o valor da redução do ganho de capital é de 55% e não

de 70% como quer a recorrente, com base na tabela prevista no artigo 18 da Lei n°7.713/88,

cuja cópia foi colacionada às fls. 118 destes autos.

IMÓVEL - 3- o qual foi alienado (150 há. 8.702 m2.) em 07.12.92.

Diz a recorrente que a área alienada é oriunda das matrículas n° 2.425 e

2.429, sendo respectivamente 111 há., 6.202 m2. E 39 há., 2.500 m2. E que o percentual de

redução é de 70%.

Contudo a área relativa 2.425 é remanescente da área de 221 há, 6.202 m2,

adquirida por doação em 07.04.80 e a área de 39 há., 2.500,00 m2 é remanescente da

matrícula de 2.429, adquirida por herança (fis.32) com área total de 1.229 há.

Destarte, quer nos parecer, s.m.j., não merecer qualquer reparo a decisão

recorrida, no que pertine aos ganhos de capital, mesmo porque, não assiste à contribuinte

qualquer razão para argüir a isenção prevista no artigo 22, inciso I, da Lei 7.713/88, na

medida em que, está demonstrado que não possuía ela apenas um único imóvel, como

também não cumpria aos demais requisitos do referido dispositivo legal.

i.Com relação 	missão dos rendimentos da atividade rural decorrente de

çãalienao das benfeitorias, r o não assiste à recorrente.

..

ti	 ccs



N.

e ‘.
474;:. 4, MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11060.002325/96-45
Acórdão n°.	 :	 104-16.435

Isto porque, a própria recorrente em suas razões de defesa afirma que as

benfeitorias existentes conforme o disposto na Lei n° 8023/90, é aduzido como custo da

atividade rural, no mês da aquisição, e que na alienação do imóvel rural com benfeitorias,

será considerado apenas o valor da terra nua.

Como a recorrente não incluiu em seus rendimentos da cédula rural o valor

relativo à venda das referidas benfeitorias, correta está a inclusão daqueles valores à receita

bruta daquela atividade nos respectivos anos-calendário de 1992 e 1993, aplicando a

aliquota de 20% sobre a receita bruta que é o mais favorável à contribuinte.

Entretanto muito embora não argüido pela defesa, observa este relator que,

além da multa de oficio, está sendo cobrada ainda da contribuinte, a multa por atraso na

entrega da declaração, a que se refere o artigo 8° do Decreto-lei n° 1968/82, utilizando a

mesma base de cálculo utilizada para aplicação da multa de oficio.

Ocorre que, tal prática não é admissivel, na medida em que, não se pode

acumular a multa de oficio e multa por atraso na entrega da declaração, inclusive utilizando

a mesma base de cálculo.

Assim, a decisão recorrida merece reparo apenas para excluir da exigência,

a multa por atraso na entrega das declarações.

Sob tais considerações, voto no sentido de dar provimento parcial ao

recurso, para excluir a exigência a multa por atraso na entrega das declarações.

Sala das Sessões- em 08 de o de 1998

'
e— ir ir

PERERI • DO NAS ENTO

12	 ccs


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11075.000195/93-68
Recurso n°.	 :	 110.203
Matéria	 : IRPJ — Ex(s): 1991 e 1992
Recorrente	 : CANNES COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME.
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 05 de dezembro de 2002
Acórdão n°.	 :	 104-19.148

IRPJ - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESTITUIÇÃO - A micro
empresa de representação comercial é isenta do imposto de renda (STJ
Súmula 184).

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

CANNES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho- de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

e	 ARIA SCHERRER LEITÃO
ikSID^

-14/ n,•4.
ROBERTO WILLIAM GONÇALVES
RELATOR

FORMALIZADO EM: 28 MAI 2093

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECÍLIA

MATTOS VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA

ESTOL.



.,,,,--..•-•-•-.5,- MINISTÉRIO DA FAZENDA

›ffr;.;...*.*,,k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
' QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11075.000195/93-68

Acórdão n°.	 : 104-19.148

Recurso n°.	 : 110.203
Recorrente : CANNES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão da Delegacia da Recita Federal de Julgamento

em Santa Maria, RS, que considerou impertinente sua pretensão de fls. 01, o contribuinte

em epígrafe, nos autos identificado, recorre a este Colegiado.

Trata-se de pleito de restituição do IRPJ, PIS e FINSOCIAL, atinente aos

exercícios de 1991 e 1992, fundado no Acórdão n° 106«4403, deste Primeiro Conselho de

Contribuintes. A entendimento do requerente, trata-se de micro empresa de representação

comercial, isenta do imposto de renda.

Para fundamentar sua pretensão, acosta aos autos declarações de

rendimentos retificadores, relativas àqueles exercícios, bem como cópias dos DARFs. dos

recolhimentos tributários realizados, sobre os quais requereu a restituição, fls. 03/30.

A autoridade administrativa ao examinar a documentaç°ao de recolhimentos

acostada aos autos, por imputação verifica da insuficiência de recolhimento de 683,54 UFIR

referentes ao PIS e FINSOCIAL, fls.48158 e 63. E, no exame da questão proposta, fls. 66/70,

rejeita a pretensão sob os argumentos de que Acórdão proferido em processo administrativo

não tem efeito "erga omnes", e nos Atos Declaratórios Normativos n° 24/89, que assemelha

á corretagem a atividade de representação comercial. Ressalta, que a Justiça Federal não

tem dado abrigo a representantes comerciais inconformados com o mencionado ,A N.

2



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-.';':: ;"*.S!,j MINISTÉRIO DA FAZENDA, ._- - • 1:
nj.4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11075.000195/93-68

Acórdão n°.	 :	 104-19.148

Irresignado com a decisão, o contribuinte submete a pretensão á DRJ em

Santa Maria, RS, acrescentando em sua argumentação que o trâmite do PL n° 1064/88, que

se transformou na Lei n° 7.713/88, deixa clara a intenção de excluir a atividade

representação comercial das disposições do artigo 51 do Diploma Legal. Porquanto, no

projeto de lei o artigo 53 textualmente mencionava, dentre outra atividades não abrangidas

pelo conceito de micro empresa, a representação comercial. Assim, através da Emenda n°

90, foi suprimida essa expressão no artigo 53 do PL, transformado o artigo 53 em artigo 51

da Lei n° 7.713/88.

Outrossim, alega, ainda, que o próprio Relator do projeto de lei na Câmara

de Deputados também se manifestou pela manutenção da atividade de representação

comercial no contexto de micro empresa.

Finalmente, requer a desconstituição do crédito tributário cuja cobrança foi

exigida, de 683,74 UFR.

A autoridade recorrida apenas corrobora o entendimento da autoridade

administrativa, julgando, ainda, desnecessária a solicitação de desconstituição do crédito

tributário objeto daquela decisão.

Na peça recursal o contribuinte além de se referenciar a diversos Recursos

Especiais da área judicial e suas publicações no DJ, além de reiterar a argumentação

impugnatória, alega que, através da Súmula 184 o S.T.J. expressa que ma micro empresa de

representação comercial é isenta de imposto de renda", disciplinando como referência, a Lei I
i

n° 7.256/84, art. 11, I, alterado pelo artigo 51 da Lei n°7.713/88, artigo 51.

É o RelatóriN
3

_



MINISTÉRIO DA FAZENDA
4': PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11075.000195/93-68

Acórdão n°.	 : 104-19.148

VOTO

Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, Relator

O recurso atende às condições de sua admissibilidade. Dele, portanto,

conheço.

Mencione-se, em preliminar, as disposições dos artigos 10 e 11 do Decreto

n° 70.235/72, relativamente á constituição de crédito tributário. Esta, evidentemente, não se

processa por mera informação, fls. 63. E, menos, ainda, por decisão administrativa em pleito

de restituição. Ainda que, denegatória, fls. 70.

Na solução da lide mencione-se, de um lado, o Ato Declaratório Normativo

SRF n° 25/89, que considera que o representante comercial que exerce exclusivamente a

mediação para a realização de negócios mercantis terá seus rendimentos tributados na

pessoa física, mesmo com registro de firma na Junta Comercial e no CGC, portanto, sequer

pode ser tributado como pessoa jurídica.

De outro lado, a emenda n° 90 ao artigo 53 do Projeto de Lei n° 1064/88,

transformado no artigo 51 da Lei n° 7.713/88, deixa clara a intenção do Congresso Nacional

de suprimir do texto do mesmo artigo 53, dentre as categorias profissionais neles citadas o

termo "representante comercial".

Finalmente, ao consolidar as decisões de suas 1a e 2a Turma, apostas nos

Recursos Especiais n°s. 67.486-RS (DJ 06.11.95), 68.750-RS (DJ 23.10.95 	 .315-RS (DJ

4



..

MINISTÉRIO DA FAZENDA
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11075.000195/93-68
Acórdão n°. 	 : 104-19.148

06.12.95), 79.986-SC (DJ 11.03.96), 78.897-RS (DJ 05.02.96), 79.145-MG (DJ 01.04.96),

80.998-RS (DJ 25.06.96), 80.926-RS (DJ 12.06.96) e 98.175-RS (DJ 14.10.96), o Egrégio

Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 814, (DJU 31.03.97), se manifestar sobre a

Lei n°7.256/84, artigo 11, I, no que foi alterado pelo artigo 51 da Lei n°7.713/88, formalizou

entendimento, judicialmente consolidado, de que "a micro empresa de representação

comercial é isenta de imposto de renda".

Portanto, não há o que discutir, em instância, administrativa, a respeito da

matéria. Dou pro ,• ento ao recurso.

'• $) - : essões - DF, em 05 de dezembro de 2002

á	 ...n i
," p:•441k/ n IlOW_ ,
1.n P .4(AW

ROBERTO WILLIAM GONÇALVES

5


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