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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1995, 1996
NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA
As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CALCULO APURAÇÃO MENSAL - ÔNUS DA PROVA
O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte).
Recurso provido em parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de calculo do lançamento, no ano-calendário de 1995, o valor de R$ 3.000.000,00, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa  Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Relator

Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza (suplente convocado), Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Antonio Lopo Martinez, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Paulo Pereira Barbosa.


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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13808.002904/2001­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.363  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de julho de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  NICOLAU AUM JÚNIOR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1995, 1996 

NULIDADE  ­  CARÊNCIA  DE  FUNDAMENTO  LEGAL  ­ 
INEXISTÊNCIA  

As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do 
Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se  falar em nulidade por outras 
razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de 
preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.  

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

Constitui­se  rendimento  tributável  o  valor  correspondente  ao  acréscimo 
patrimonial  não  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis  declarados,  não 
tributáveis,  isentos,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou  de  tributação 
definitiva.  

ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  GASTOS  E/OU 
APLICAÇÕES  INCOMPATÍVEIS  COM  A  RENDA  DECLARADA  ­ 
FLUXO  FINANCEIRO.  BASE  DE  CALCULO  APURAÇÃO MENSAL  ­ 
ÔNUS DA PROVA  

O  fluxo  financeiro  de  origens  e  aplicações  de  recursos  será  apurado, 
mensalmente, considerando­se todos os ingressos e dispêndios realizados no 
mês,  pelo  contribuinte.  A  lei  autoriza  a  presunção  de  omissão  de 
rendimentos,  desde  que  a  autoridade  lançadora  comprove  gastos  e/ou 
aplicações  incompatíveis  com  a  renda  declarada  disponível  (tributada,  não 
tributada ou tributada exclusivamente na fonte). 

Recurso provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 277DF  CARF MF

Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201

3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




 

  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  base  de  calculo  do  lançamento,  no  ano­
calendário de 1995, o valor de R$ 3.000.000,00, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado digitalmente) 

Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza 
(suplente  convocado),  Jimir  Doniak  Junior  (suplente  convocado),  Antonio  Lopo  Martinez, 
Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Paulo Pereira Barbosa. 

Fl. 278DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201

3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13808.002904/2001­15 
Acórdão n.º 2202­002.363 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Em desfavor do contribuinte, NICOLAU AUM JÚNIOR, foi lavrado o auto 
de  infração  de  fls.33/35,  acompanhado  dos  demonstrativos  de  fls.36/37  e  do  Termo  de 
Verificação  Fiscal  de  fls.  29/32,  relativo  ao  imposto  sobre  a  renda  de  pessoas  físicas,  anos­
calendário  1995  e  1998,  em  decorrência  de  ação  fiscal  que  teve  por  objeto  o  exame  do 
cumprimento das obrigações tributárias relativas ao período de 1995 a 1998(fl.01). 

  Das  verificações  realizadas  resultou  a  apuração  do  crédito  tributário  no  valor 
total de R$ 4.863.875,22 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e 
cinco reais e vinte e dois centavos). O crédito tributário constituído decorreu da constatação de 
irregularidades assim descritas no referido auto: 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO 

“Omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  a  variação 
patrimonial  a  descoberto,  onde  verificou­se  excesso  de 
aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos 
declarados/comprovados,  conforme  demonstrado  em 
demonstrativo mensal de evolução patrimonial anexo. 

OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE 
BENS E DIREITOS 

“Omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de bens e 
direitos,  conforme  Demonstrativo  de  Apuração  de  Ganhos  de 
Capital anexo.”  

No  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.31/32),  a  auditora  fiscal  dá  conta  dos 
seguintes fatos: 

­ o contribuinte foi selecionado para diligência e fiscalização em 
virtude  de  ofício  da  PSFN  de  Sorocaba  nº  PSFN/SOR181/00, 
datado de 20/06/2000, onde foi sinalizada a existência de cessão 
de  direitos  creditórios  de  TDA  pelo  contribuinte  à  empresa 
Metalur Ltda; 

­  analisadas  as  DIRPF  do  contribuinte  para  os  exercícios  de 
1995 a 2000, constatou­se que o mesmo somente apresentou em 
16/12/1999,  declarações  a  partir  do  exercício  de  1995,  em 
virtude do PAR­ Programa de Auto­Regularização Fiscal; tendo 
sido,  ainda,  sinalizado  pelo  Sistema  IRPF/CONS  que  o mesmo 
não apresentou declarações para os exercícios de 1992 a 1994; 

­  da DIRPF/95 em diante verificou­se o aparecimento do valor 
de  R$5.000.000,00  (cinco  milhões  de  reais)  declarados  como 
valor  em  espécie  em  poder  do  contribuinte  que,  intimado  a 
comprovar a origem de tais recursos, limitou­se a declara tratar­
se  de  valores  acumulados  desde  1967  e  que  teriam  sido 
declarados desde então. Fato esse não comprovado pelo sistema 
IRPF/CONS acima citado; 

­  assim  sendo,  levantou­se  um  demonstrativo  da  evolução 
patrimonial  do  contribuinte,  obtendo­se  um  acréscimo 
patrimonial  a  descoberto  no  valor  de  R$4.999.266,38,  para  o 
mês de janeiro de 1995; 

Fl. 279DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201

3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

­ pesquisou­se alguns cartórios e obteve­se a informação de que 
os Títulos da Dívida Agrária foram adquiridos pelo contribuinte 
na  quantidade  de  19.000  (dezenove  mil),  em  26/05/1997  pelo 
valor  simbólico  de  R$20.000,00  (vinte  mil  reais)  e  cedidas  na 
quantidade de 1.045 (hum mil e quarenta e cinco) em 27/05/1998 
pelo  valor  de  R$2.350.000,00  (dois  milhões,  trezentos  e 
cinqüenta  mil  reais).  Com  esses  dados,  apurou­se  o  valor  de 
aquisição para a quantidade alienada e apurou­se um ganho de 
capital de R$2.348.900,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e 
oito mil  e novecentos  reais). Essa  transação enquadra­se como 
alienação  de  título  da  dívida  agrária  em  poder  de  terceiros, 
conforma Parecer CS­27/91 da Consultoria Geral da República 
(DO 26/02/91), portanto não abrangida pela isenção do art. 777, 
VIII do Dec. 3000, de 26/03/99, corroborado pela RE 169.628­
DF de 28.09.99. Dessa  forma,  tributou­se o ganho de capital à 
alíquota de 20%, conforme Lei 9.532/97, art. 35 e IN/SRF 96/97, 
art.  2º,  que  define  a  tributação  das  aplicações  de  renda  fixa, 
caso das TDA. 

Cientificado  em  26/07/2001,  em  17/08/2001,  o  contribuinte  apresentou  a 
impugnação de fls.52/63, aduzindo, em síntese, o que se segue: 

PRELIMINARES 

­  Argúi  a  nulidade  do  lançamento  por  ter  sido  efetuado  sem 
observância dos princípios da  igualdade, do  contraditório  e da 
ampla defesa, dos motivos determinantes da notificação e, ainda, 
desvio de finalidade do ato administrativo;  

­  Alega,  ainda,  que  o  crédito  referente  ao  “acréscimo 
patrimonial  a  descoberto  está  fulminado  pela  Prescrição,  uma 
vez que o fato gerador imputado vem ocorrendo desde o ano de 
1967,  conforme  declarações  devidamente  explicitadas  pelo 
Requerente.  

MÉRITO 

­ Relativamente ao acréscimo patrimonial a descoberto sustenta 
que  não  ocorreu  a  omissão  de  rendimentos  alegada  e  não 
provada pelo  fisco, visto que, conforme já esclarecido no curso 
da ação fiscal, a origem dos recursos perquiridos pela auditora 
fiscal  estaria  em  informes  de  rendas  passados,  tratando­se  de 
valores acumulados desde 1967. Traz à colação declarações de 
ajuste desde o ano de 1994; 

­ A argüição de omissão de rendimentos deve ser provada pelo 
Fisco, não valendo como matéria fiscal a simples presunção; 

­  Em  relação  à  omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de 
bens  e  direitos,  afirma  que  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  é 
controverso  e  frágil,  tendente  ao  desvio  de  finalidade  do  ato 
administrativo; 

­  Alega  que  em  nenhum  momento  comprou  Títulos  da  Dívida 
Agrária,  pois,  conforme  faz  prova  a  escritura  de  cessão  e 
transferência  de  crédito  anexada  à  impugnação,  recebeu  os 
direitos  e  obrigações  de  100,00  hectares  de  terras,  objeto  de 
litígio  em  Ação  de  Desapropriação  movida  pelo  Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, os quais 
tramitam perante a Justiça Federal do Estado do Paraná. 

Em  28  de  setembro  de  2006,  os  membros  da  4ª  Turma  da  Delegacia  da 
Receita Federal de Julgamento de São Paulo II proferiram Acórdão que, por unanimidade de 

Fl. 280DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13808.002904/2001­15 
Acórdão n.º 2202­002.363 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a 
seguir transcrita. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Ano­calendário: 1995, 1998 

PRELIMINAR. NULIDADE. 

Tendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, 
com estrita observância das normas reguladoras da atividade de 
lançamento  e,  existentes  no  instrumento  os  elementos 
necessários  para  que  o  contribuinte  exerça  o  direito  do 
contraditório  e  da  ampla  defesa,  assegurado  pela Constituição 
Federal, afastam­se as preliminares de nulidade argüidas. 

PRELIMINAR.  DECADÊNCIA.  Tratando­se  de  lançamento  ex 
officio, a regra aplicável na contagem do prazo decadencial é a 
estatuída  pelo  art.  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional, 
iniciando­se  o  prazo  decadencial  no  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO 

O  acréscimo  patrimonial  não  justificado  pelos  rendimentos 
tributáveis,  não  tributáveis  ou  isentos  e  tributados 
exclusivamente na fonte só é elidido mediante a apresentação de 
documentação hábil que não deixe margem a dúvida. Valores de 
dinheiro em espécie não declarados tempestivamente não podem 
ser aceitos para acobertar acréscimos patrimoniais, salvo prova 
inconteste de sua existência . 

GANHO DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA 
AGRÁRIA ­ TDA Transação realizada por terceiro possuidor de 
TDA's  não  está  isenta  de  impostos.  A  isenção  prevista  na 
Constituição  Federal  é  para  as  operações  de  transferência  de 
imóveis  desapropriados  para  fins  de  reforma  agrária  e  visa, 
apenas, a proteção do proprietário do imóvel expropriado.  

Lançamento Procedente.  

Cientificado  em  14/02/2007,  o  contribuinte,  se  mostrando  irresignado, 
apresentou, em 08/03/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 150/158, reiterando as razões da sua 
impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas do presente relatório. 

Em 05/02/2009, os membros desta Câmara  resolveram por unanimidade  de 
votos, acolher a preliminar de decadência relativa ao ano calendário de 1995 e no mérito negar 
provimento ao recurso. 

Cientificada  do  acórdão  em  11/03/2010,  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  em 
12/03/2010, o Recurso Especial de fls. 171 a 188, visando rediscutir a questão da decadência. 
Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme Despacho  220200.013,  de  15/04/2010 
(fls.  189  a  191).  Em  seu  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  os  seguinte 
questionamento sobre os reconhecimento da decadência em 1995. 

Em  06/03/2013,  a  CSRF  (Câmara  Superior  de  Recurso  Fiscais),  por 
unanimidade de votos, decidem em dar provimento ao recurso especial, com retorno dos autos 
à Câmara de origem, para análise das demais trazidas no recurso voluntário questões trazidas 
no recurso voluntário. 

É o relatório. 

Fl. 281DF  CARF MF

Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201

3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  6

 

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

Esta câmara já se pronunciou sobre o lançamento do ano calendário de 1998, 
mediante  o  acórdão  104­23720  de  05/02/2009.  Por  força  da  decisão  da  CSRF,  cabe  agora 
apreciar o lançamento no que toca a matéria que não teria sido apreciada naquele acórdão no 
que toca ao acréscimo patrimonial a descoberto, Item 01 do auto de infração. 

Cabe  registrar  que  na  omissão  rendimentos  caracterizada  por  acréscimo 
patrimonial a descoberto, o meio utilizado, no caso, para provar a omissão de rendimentos é a 
presunção. É o meio de prova admitido em Direito Civil, consoante estabelecem os arts. 136, 
V, do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/01/1916) e 332 do Código de Processo Civil (Lei nº 
5.869, de 11/01/1973), e é também reconhecido no Processo Administrativo Fiscal e no Direito 
Tributário, conforme art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, e art. 148 do CTN. 

Tendo  sido  evidenciado  pelo  fisco  a  aquisição  de  bens  e/ou  aplicações  de 
recursos,  cabe  ao  contribuinte  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados.  Isto  é,  a  prova  ex 
ante, de iniciativa do Fisco, redundará no ônus da contraprova pelo contribuinte. 

A  Lei  nº  7.713/88  estabeleceu  uma  presunção  legal  ao  definir  que  os 
acréscimos  patrimoniais  não  correspondentes  aos  rendimentos  declarados  constituem 
rendimentos  omitidos  e,  portanto,  sujeitos  à  tributação.  De modo  geral,  toda  presunção  é  a 
aceitação como verdadeiro de um fato provável. Na maioria das vezes, a presunção é simples 
ou relativa  (praesumptio  iuris  tantum) e seu efeito é a  inversão do ônus da prova, cabendo à 
parte  interessada a produção de prova  contrária para  afastar o presumido. É o que ocorre no 
presente  caso.  A  presunção  legal  aqui  enfocada  é  relativa,  impondo  ao  agente  público  o 
lançamento de ofício do imposto correspondente sempre que o contribuinte não justifique, por 
meio de documentação hábil e idônea, o acréscimo patrimonial a descoberto. 

Deste  modo  deve  a  recorrente  evidenciar  a  origem  de  recursos  que 
possibilitem  cobrir  as  aplicações  apontadas.  No  caso  concreto,  a  recorrente  não  logrou 
apresentar  uma  documentação  que  possibilite  demonstrar  de  modo  claro,  como  obteve  os 
recurso para formalizar a realização de dispêndio tão expressivos. 

A autoridade recorrida ao apreciar a matéria apresentou o seguinte arrazoado: 

Alega o impugnante que a origem dos recursos declarados como 
importância  em seu poder na data de 31/12/1994, no montante 
de  R$5.000.000,00,  estaria  em  informes  de  rendas  passados, 
tratando­se  de  valores  acumulados  desde  1967.  Acrescenta, 
ainda,  que  a  omissão  de'  rendimentos  deve  ser  provada  pelo 
Fisco, não valendo como matéria fiscal a simples presunção. 

A  matéria  relativa  ao  ônus  da  prova  já  foi  discutida 
preliminarmente,  razão  pela  qual,  abstenho­me  de  analisá­la 
neste  passo.  Contudo,  algumas  considerações  sobre  o 
procedimento  levado  a  efeito  para  apuração  do  acréscimo 
patrimonial a descoberto merecem ser tecidas. 

É  função  da  declaração  de  bens,  que  faz  parte  integrante  da 
declaração de rendimentos (Lei 4.069/1962, art .51), possibilitar 
ao  Fisco  o  controle  dos  rendimentos  por  meio  da  análise  da 
evolução  patrimonial,  que  é  um  procedimento  previsto  em  lei 
(artigo  52  da  Lei  n°  4.069/1962).  Ao  perquirir  a  origem  dos 
recursos  que  propiciaram  uma  alteração  patrimonial  revelada 
pela  declaração  de  bens  (Lei  4.069/1962,  art.51,  §1°),  o  Fisco 

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3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13808.002904/2001­15 
Acórdão n.º 2202­002.363 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

exerce um direito assegurado pelo artigo 806 do Decreto 3.000, 
de  26/03/1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  1999),  que 
diz: 

"Art.806.  A  autoridade  fiscal  poderá  exigir  do  contribuinte  os 
esclarecimentos  que  julgar  necessários  acerca  da  origem  dos 
recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que 
as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição 
do patrimônio (lei n°4.069/62, art.51, § 1°)." 

Resta  claro,  portanto,  que  o  contribuinte  está  sujeito  a 
comprovar, mediante documentos e esclarecimentos, as origens 
de  recursos  declaradas  e  as  alterações  ocorridas  em  seu 
patrimônio, sempre que intimado a fazê­lo. 

Note­se que a prova na impugnação é um ônus. Reproduzindo as 
palavras  de  Antonio  da  Silva  Cabral  (  in  Processo 
Administrativo Fiscal, Ed. Saraiva, 1993, pag.302), "a prova não 
é  um  dever  porque  o  dever  supõe  sempre  a  relação  entre  dois 
pólos(..). Já no caso do ônus, a relação juridica é do sujeito para 
si  mesmo  (.).  Quando  se  fala  em  ônus  é  porque  o  próprio 
interessado escolhe entre suportar o peso da prova ou não ter a 
tutela do seu interesse. Por outro lado, se a parte não provar não 
se  segue  que  os  fatos  por  ela  mencionados  não  sejam 
verdadeiros.  Segue­se,  apenas,  que  esses  fatos  não  gozam  de 
liquidez  (.).  Se  não  há  dever,  pode  o  interessado  apresentar 
prova  ou  não  da  existência  de  determinado  fato.  (.).  Se  o 
interessado  em  que  determinado  fato  seja  levado  ern 
consideração não se preocupa em provar a existência deste fato, 
correrá o risco de não te­lo apreciado, ou de não aproveitar uma 
prova que viria em seu favor." 

No  caso,  o  contribuinte  foi  intimado  a  informar/comprovar  a 
origem  da  importância  de  R$5.000.000,00  constante  da 
Declaração  do  Imposto  de  Renda  do  exercício  de  1996,,  ano­
calendário  de  1995,  nada  apresentando  durante  a  fase  de 
fiscalização,  limitando­se  a  alegar,  conforme  se  depreende  da 
declaração por ele prestada no documento de f1.27. 

Ao  apreciar  as  provas  evidenciadas,  assim  se  pronuncia  a  autoridade 
recorrida: 

Portanto, o procedimento é legitimo, cabendo ao contribuinte, a 
partir  de  então,  comprovar  que  não  ocorreu  a  omissão  de 
rendimentos apontada pelo Fisco. 

Na fase litigiosa, o interessado repete a alegação apresentada na 
fase fiscalizatória, trazendo à colação cópias das declarações de 
ajuste  relativas  aos  exercícios  de  1995  a  2001,  acompanhadas 
dos respectivos recibos de entrega. 

Tais documentos não tam o condão de comprovar a origem dos 
recursos  perquiridos.  A  declaração  do  exercício  de  1995  não 
exime  o  contribuinte  de  apresentar  a  prova  da  origem  dos 
recursos.  Em  primeiro  lugar,  por  ter  sido  apresentada 
intempestivamente,  na  data  de  16/12/1999,juntamente  com  as 
declarações relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999. 
Observe­se  que  nessa  declaração,  à  f1.71,  o  contribuinte  fez 
constar como dinheiro em seu poder, na data de 31/12/1993, o 

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3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  8

valor de 7.388.798,58 UF1R, os quais,  convertidos para Reais, 
resultam no montante de R$5.000.000,00. 

Ora,  a  posse  desse  valor,  por  si  só,  na  data  de  31/12/1993, 
obrigaria  o  contribuinte  a  apresentar  a  declaração  de  ajuste 
anual  relativa  ao  exercício  de  1994,  o  que  não  foi  feito, 
conforme  se  constata  pelo  extrato  do  sistema  IRPF/CONS  de 
f1.23. 

Assim,  permanece  incomprovada  a  origem  dos  recursos  do 
montante  de  R$5.000.000,00,  não  assistindo  razão  ao 
impugnante, na medida em que nenhuma prova hábil da origem 
ou  Mesmo  da  existência  dos  recursos  foi  carreada  aos  autos, 
limitando­se ele a argumentar. 

Não  se  identifica  nos  autos  qualquer  elemento  que  no  geral  afaste  o 
entendimento  expresso  pela  DRJ,  de  modo  que  o  acompanho  no  que  toca  ao  acréscimo 
patrimonial a descoberto. 

Inobstante a reflexão correta por parte da autoridade recorrida. a  revisão do 
quadro demonstrativo evidencia que a fiscalização teria classificado como aplicação de recurso 
o valor de R$ 3.000.000,00 de dinheiro em espécie em poder do declarante. Nesse ponto parece 
que a fiscalização inadvertidamente incorreu em falha.  

É incompatível no contexto do quadro de origem e aplicações, entender como 
aplicação o montante em recursos disponíveis em espécie no início do ano.  

Pessoalmente,  entendo  que  caberia  a  autoridade  lançadora  demonstrado 
individualizadamente  gastos/aplicações  incompatíveis  com  os  recursos/origens  declarados. 
Atribuindo ao recorrente o papel de demonstrar a efetiva disponibilidade dos recursos/origens 
para permitir possuir os R$ 3000.000,00 que alega que possuiria no ano calendário objeto do 
laçamento. 

Ante ao exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir da 
base de calculo do lançamento, no ano­calendário de 1995, o valor de R$ 3.000.000,00. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

 

           

 

           

 

 

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3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201305</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1999
PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO
É de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova que se pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo.
PAGAMENTOS REALIZADOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU PAGAMENTOS SEM CAUSA.
A pessoa jurídica que entregar recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.
JUROS - TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
Recurso provido em parte.
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    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANTONIO LOPO MARTINEZ</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 38.942,93.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa  Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Relator

Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Fábio Brun Goldschmidt, Antonio Lopo Martinez, Jimir Doniak Junior, Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.


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    </arr>
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S2‐C2T2 

Fl. 2 

 

 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.003067/2004­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.294  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de maio de 2013 

Matéria  IRRF 

Recorrente  ACINDAR DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 1999 

PEDIDO DE PERÍCIA ­ INDEFERIMENTO  

É  de  ser  indeferido  o  pedido  de  perícia  contábil  quando  a  prova  que  se 
pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito 
passivo. 

PAGAMENTOS  REALIZADOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO 
IDENTIFICADO OU PAGAMENTOS SEM CAUSA.  

A pessoa  jurídica que  entregar  recursos  a  terceiros ou  sócios,  acionistas ou 
titulares,  contabilizados  ou  não,  cuja  operação  ou  causa  não  comprove 
mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar­se­á à incidência do imposto, 
exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa 
ou a beneficiário não identificado. 

JUROS ­ TAXA SELIC  

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). 

Recurso provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 492DF  CARF MF

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  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  base de  cálculo  do  lançamento  o  valor  de R$ 
38.942,93. 

(Assinado digitalmente) 

Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Fábio  Brun  Goldschmidt, 
Antonio  Lopo  Martinez,  Jimir  Doniak  Junior,  Pedro  Anan  Júnior  e  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa. 

Fl. 493DF  CARF MF

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201

3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



Processo nº 10882.003067/2004­11 
Acórdão n.º 2202­002.294 

S2‐C2T2 

Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Em  desfavor  do  contribuinte,  ACINDAR  DO  BRASIL  LTDA.,  foi 
lavrado,  com  ciência  em  17/12/2004,  auto  de  infração  pertinentes  ao  IRRF.  Consta  do 
Termo de Verificação Fiscal, às fls. 84/86:  

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE 

1. A  empresa  contribuinte  foi  intimada em 09/11/2004  (fls.55 a 
55) a  apresentar  documentação hábil  e  idônea,  coincidente  em 
datas  e  valores  que  comprovasse  os  pagamentos  discriminados 
na  tabela  constante  da  referida  intimação,  bem  como  a 
apresentar,  para  cada  valor  discriminado,  a  respectiva 
contrapartida  no  Livro Razão.  A  empresa  contribuinte  atendeu 
parte  da  solicitação  em  26/11/2004  (fls.  69/71)  e  parte  em 
10/12/2004 (fls. 82).  

Feita  a  devida  análise  dos  documentos  enviados  em  confronto 
com as correspondentes contas no razão, apurou­se o seguinte:  

Data  Histórico conforme  Valores 
conforme 

Irregularidades constatadas. 
  intimação de  intimação de             
  09/11/2004.  09/11/2004.             

07/05/99  Pagto Forn. 
ffffffffforforrF

119.196,25  Não  há  contabilização,  nem 
      documentação de parte do valor 
      de  R$  59.679,80,  na  cont

a       11102001 do Banco Itaú S/A C/C 
      48081­8.         

17/06/99   Ch. Comp. 
700658 

84.000,00  Não  há  contabilização,  nem 
      documentação  desse  valor  na 
      conta 11102004 do Banco Itaú 
      S/A C/C 50669­5     

09/08/99  Ch. Avulso  38.942,93  Não  há  contabilização,  nem 
      documentação  desse  valor  na 
      conta  11102005 do Banco  do 
      Brasil S/A C/C 190804.     

03/11/99  Ch. Comp. 
698229 

177.070,19  Ch.  Contabilizado a débito  da 
      conta    21202002­Chs.  não 
      compensados Itaú, porém consta 
      do extrato do Banco Itaú S/A C/C 
      50669­5, como compensado.   

Tendo  em  vista  as  irregularidades  apontadas  no  demonstrativo 
acima  deverá  ser  constituído  o  crédito  tributário  discriminado 
no  quadro  abaixo,  uma  vez  que  essas  irregularidades 
caracterizam infração à legislação tributária identificadas como 
"Pagamento  a  Beneficiário  não  Identificado  e/ou  Pagamento 
sem Causa". Para tanto foi reajustada a base de acordo com a 
orientação  da  IN  SRF  04/80,  cuja  fórmula  transcrevemos  a 
seguir:  

Fl. 494DF  CARF MF

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CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201

3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



 

  4

Irresignado, o  interessado apresentou, em 18/05/2005, a  impugnação de  fls. 
109/122. Em sua peça de defesa, alega, em síntese, que: 

As  razões  da  autuação  seriam  ininteligíveis,  razão  pela  qual 
haveria de se reconhecer, de plano, o cerceamento do direito de 
defesa.  

 Quanto  ao  pagamento  de  R$  119.196,25,  apontado  pela 
fiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a 
correspondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta­
corrente n° 48.081­8, agência n° 1.145, Banco Itaú S/A (conta­ 
contábil  n°  11102001),  em  07/05/99,  conforme  extrato  (fi.  93), 
pondera que:  

Há  contabilização  (fis.  156/157)  a  crédito  da  conta­  contábil 
"Bancos c/ Movimento, Banco Itaú S/A 48.081­8" nos seguintes 
valores: R$ 59.516.45, em 06/05/99, com o histórico "Pagto. Ref. 
Fat's 11459/60/61/66, Importação Antonio Lemes ­ SISPAG"; ~ 
50.000,00,  07/05/99,  com  o  histórico  "Pagto.  Ref.  SISPAG 
AÇOMAX";  R$1.058,00,  em  07/05/99,  com  o  histórico  "Pagto. 
Ref.  SISPAG  Country";  R$  8.621,80,  em  07/05/99,  com  o 
histórico  "Pagto.  Ref.  SISPAG  a  Normativa  (Consultoria)". 
Todos, somados, montam R$ 119.196,25.  

Como  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ 
59.516,45, colaciona (fls. 1611238), em cópias autenticadas: [1] 
notas  de  despesas  emitidas  por  Antônio  Lemes  ­  Assessoria  e 
Despachos  Aduaneiros  Ltda.,  apresentadas  em 
04/05/99,06/05/99  (duas  delas),  07/05/99,  que  se  referem  às 
faturas  de  n°  0007­00011459,  n°  0007­00011460,  n°  0007­
00011461,  n°  0007­00011466,  por  prestação  de  serviço 
relacionado à importação de produtos tais "fios de máquina de 
aço não  ligados", que reclamam da Acindar do Brasil Ltda. os 
valores  de  R$  16.318,70,  R$  13.730,05,  R$  13.909,60  e  R$ 
15.558,10,  cuja  soma  monta  R$  59.516,45;  [2]  respectivas 
faturas  emitidas  por  "Acindar  Industria  Argentina  de  Aceros 
S.A."  em  03/05/99;  [3]  respectivos  extratos  de  declaração  de 
importação e comprovantes de  importação, com registro da DI 
em 06/05/99, 07/05/99; [4] respectivos "certificados de origen de 
Mercosul carta de porte internacional por carretera" datados de 
04/05/99;  [5]  respectivas  guias  de  recolhimento  de  tributos 
estatuais que apontam maio/99 como período de referência; [6] 
respectivas notas fiscais de entrada emitidas em 08/05/99.  

Como  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ 
50.000,00,  colaciona  (fis.  2401241),  em  cópia  autenticada, 
extrato da conta­corrente n° 0678­13­000957­2, Banco Banespa 
S/A, de titularidade de Açomax S/A, em que consta crédito nessa 
conta­corrente no importe de R$ 50.000,00, em 07/05/99, sob o 
histórico "CRD DOC ELET 953396".  

Como  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ 
8.621,80,  colaciona  (fis.  243/284),  em  cópia  simples:  [1] 
correspondência  eletrônica  havida  entre  a  pessoa  jurídica 
Normativa  International  Avaliações  e  Consultoria  Ltda.  e  a 
Acindar do Brasil Ltda. sobre tratativas acerca de prestação de 
serviço,  da  primeira  para a  segunda;  [2]  atestes  do Ministério 
do Desenvolvimento,  Indústria e Comércio Exterior  tendentes a 

Fl. 495DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



Processo nº 10882.003067/2004­11 
Acórdão n.º 2202­002.294 

S2‐C2T2 

Fl. 4 

 
 

 
 

5

reconhecer  a  inexistência  de  similar  nacional  ao  equipamento 
que se pretendia importar; [3] contrato de prestação de serviço 
por parte da pessoa jurídica Normativa International Avaliações 
e Consultoria Ltda.  

Quanto  ao  pagamento  de  R$  84.000,00,  apontado  pela 
fiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a 
correspondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta­
corrente n° 50.669­5, agência n° 1.145, Banco Itaú S/A (conta­
contábil  n°  11102004),  em  17/06/99,  conforme  extrato  (fi.  94), 
pondera que:  

Há contabilização (fi. 303) a crédito da conta­contábil "Bancos 
c/  Movimento,  Banco  Itaú  S/A  50.669­5"  no  valor  de  R$ 
84.000,00, em 17/06/99, com o histórico "Pagto. Ref. Ch. 700658 
Aluguel (Fábrica Malhas)".  

Como  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ 
84.000,00, colaciona (fis. 287/293), em cópia simples, "Contrato 
de Locação de  Imóvel Comerciar',  que  anota  como  locadora  a 
pessoa  jurídica  Inimo  Participações  Ltda.  e  como  locatária  a 
pessoa jurídica Acindar do Brasil Ltda. A duração da indigitada 
avença  seria  "pelo  prazo  de  05  (cinco)  anos  a  contar  de 
17/06/1999  e  término  em  16/0612004",  com  "aluguel  mensal 
inicial  de  R$  28.000,00",  certo  que  "no  ato  de  assinatura"  a 
locatária deveria adiantar à locadora "o valor de R$ 84.000,00 
(oitenta  e  quatro  mil  reais),  equivalente  a  três  alugueres"  (fi. 
287, 290).  

Quanto  ao  pagamento  de  R$  38.942,93,  apontado  pela 
fiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a 
correspondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta­
corrente  na  190.804­9,  agência  na  1.821,  Banco  do  Brasil 
(conta­contábil na 11102005), em 09/08/99, conforme extrato (fi. 
95), pondera que tal valor é resultante da soma de R$ 18.983,20 
e  R$  19.959,73,  recolhidos  conforme  guias  nacionais  de 
recolhimento de tributos estaduais GNRE (fis. 311/312).  

Quanto ao cheque na 698229, de R$ 177.070,19, que consta do 
extrato da conta­corrente na 50.669­5, agência na 1.145, Banco 
Itaú S/A, como compensado em 03/11/99, explica que tal cheque 
houvera sido emitido em 29/10/99 para fazer  face a pagamento 
por serviços prestados por Eudmarco S/A ­ Serviços e Comércio 
Internacional  (fi.  314).  Porém,  porque  não  foi,  efetivamente, 
compensado em outubro de 1999, teria sido levado para a conta­
contábil  "Cheques  não  Compensado/ltaú"  que,  a  sua  vez  e  em 
novembro/99,  teria  sido  debitada.  Junta  a  este  propósito  cópia 
autenticada  de  recibo  emitido  por  Eudmarco  S/A  Serviços  e 
Comércio Internacional em 03/11199 no valor de R$ 177.070,19.  

Julga  que  a  fiscalização  não  teria  dedicado  tempo  suficiente 
para a análise dos documentos então entregues, em 10/12/2004, 
já que o auto de infração foi lavrado em 16/1212004.  

Fl. 496DF  CARF MF

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  6

A multa  fixada no  patamar  de  75% não  teria  base  legal,  certo 
que, presentemente, não haveria justificativa para o lançamento 
de  ofício,  hipótese  contemplada  na  Lei  na  9.430/96,  art.  44, 
inciso I. Além disso, uma tal multa teria caráter confiscatório. O 
máximo  admissível  seria  o  estatuído  no  art.  61  da  Lei  na 
9.430/96 (multa moratória de 20%).  

 Seria  dever  da  autoridade  administrativa  apreciar  "todos  os 
pontos  ventilados  pela  impugnante,  inclusive  aquele  de  cunho 
constitucional." (fi. 119; destaques do original)  

Em 3 de maio de 2005, os membros da 3ª turma da Delegacia da Receita Federal 
de Julgamento de Campinas proferiram o Acórdão No. 9.293 que, por unanimidade de votos, 
julgou procedente em parte o lançamento, com a seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF  

Ano­calendário: 1999  

Ementa:  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  CERCEAMENTO  DE 
DIREITO  DE  DEFESA.  Se  o  contribuinte  contra­ataca 
precisamente todos os pontos da razão de autuação, não há que 
se  falar em cerceamento do direito de defesa. PAGAMENTO A 
BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO E/OU SEM CAUSA. Se 
o contribuinte identifica o beneficiário e a causa do pagamento, 
não  subsiste  a  incidência  do  art.  61  da  Lei  n°  8.981/95. 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DE  CONTENCIOSO 
TRIBUTÁRIO.  É  a  atividade  onde  se  examina  a  conformidade 
dos atos praticados pelos agentes do fisco frente à legislação de 
regência em vigor (isto é, com força vinculante), sem perscrutar 
da  legalidade ou constitucionalidade dos  fundamentos daqueles 
atos (validade da norma jurídica).  

Lançamento Procedente em Parte  

Após  a  decisão  da  autoridade  recorrida  remanesceram,  apenas,  os  fatos 
geradores  supostamente  ocorridos  em  07/05/99  e  09/08/99,  sendo  que  o  recurso  voluntário 
cinge—se  a  demonstrar  a  impertinência  de  tais  lançamentos,  face  à  comprovação  da 
contabilização e do registro do destinatário dos respectivos pagamentos. 

Cientificado  em  15/09/2005,  o  contribuinte,  se  mostrando  irresignado, 
apresentou, em 13/10/2005, o Recurso Voluntário, de fls. 369/103, reiterando as razões da sua 
impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, adicionando os seguintes argumentos: 

­ No que  tange  ao  fato  gerador  de  07/05/99,  a  fiscalização  apurou  que  não 
houve  contabilização,  nem  documentação,  de  parte  do  valor  de  R$  59.679,80,  na  conta  n.º 
11102001 (Tabela de correlação de Conta Contábil — ANEXO II da impugnacao), do banco 
itaú,  na  Conta  Corrente  n.º  48081—8.  Ocorre  que,  do  livro  razão,  constam  os  seguintes 
lançamentos:  

— Em 06/05/99 — pagamento referente às Faturas 11459/60/61/66, no valor 
de R$ 59.516,45, tendo como favorecido Antônio Lemes Assessoria e Despachos Aduaneiros 
Ltda., relativas a despesas de importação;  

— Em 07.05.99 — pagto ref. Sispag — Açomax, no valor de R$ 50.000,00 
(cinqüenta mil reais). O valor foi creditado na Conta Corrente da Açomax S/A, no Banco do 
Estado de São Paulo S/A, na conta corrente n.° 0678­13­000957­2, conforme extrato. 

Fl. 497DF  CARF MF

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Processo nº 10882.003067/2004­11 
Acórdão n.º 2202­002.294 

S2‐C2T2 

Fl. 5 

 
 

 
 

7

— Em  07/05/99 —  pagamento  Sispag  Country,  no  valor  de  R$  1.058,00, 
relativo à antecipação de despesas de importação;  

— Em 07/05/99 — pagamento Sispag A Normativa, no valor de R$ 8.621,80, 
referente  ao  contrato  para  execução  de  serviços  de  avaliação  internacional  de  equipamentos 
industriais.  

­  Tais  valores  estão  registrados  no  livro  razão  de  06/05/99  e  no  extrato 
bancário de 07/05/99, o que demonstra a devida contabilização e os destinatários dos recursos.  

­ No que se refere ao fato gerador de 09/08/99, houve a alegação de ausência 
de contabilização e apresentação de documentos no valor de R$ 38.942,93.  

­  Ocorre  que  tal  valor  refere—se  ao  pagamento  de  icms  no  desembaraço 
aduaneiro, pago através das guias nacionais de recolhimento de tributos estaduais — gnre, nos 
importes  de  R$  18.983,20  e  R$  19.959,73,  o  que  totaliza,  efetivamente,  o  valor  de  R$ 
38.942,93.  

­ Da multa indevida e abusiva de 75%; 

­ Da indevida aplicação da taxa selic como indexador; 

­  Do  dever  da  apreciação  das  alegações  de  cunho  constitucional  em  sede 
administrativa; 

Em 08/10/2008,  foi dado provimento ao recurso pela antiga Quarta Câmara 
do Primeiro Conselho de Contribuintes, para reconhecer a decadência do lançamento. 

A  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  questionando  a  decisão 
tomada.  

Em 10/05/2012,  a Câmara Superior de Recursos Especiais,  deu provimento 
ao  recurso  determinando  o  retorno  do  processo  a  está  Câmara  para  análise  das  questões  de 
Mérito. 

É o relatório. 

 

Fl. 498DF  CARF MF

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Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade 
previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser 
conhecido por esta Turma de Julgamento. 

Neste momento atendo­se apenas os valores mantidos pela DRJ, revisamos o 
lançamento: 

Do Pagamento sem causa/ operação não comprovada 

­ Da documentação referente a operação em 07/05/99: 

De acordo com a autoridade recorrida:  

7.  Quanto  ao  pagamento  de  R$  119.196,25,  apontado  pela 
fiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a 
correspondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta 
corrente n° 48.081­8, agência n° 1.145, Banco hall S/A  (conta­ 
contábil n° 11102001), em 07/05/99, conforme extrato (fl. 93), de 
fato,  há a  sua contabilização  (fls.  156/157) a crédito da  conta­
contábil  "Bancos  c/ Movimento,  Banco  had  S/A  48.081­8"  nos 
seguintes  valores:  R$  59.516,45,  em  06/05/99,  com  o  histórico 
"Pagto. Ref. Fat's 11459/60/61/66, Importação Antonio Lemes — 
SISPAG"; R$ 50.000,00, 07/05/99, com o histórico "Pagto. Ref. 
SISPAG AÇOMAX"; R$1.058,00,  em 07/05/99,  com o  histórico 
"Pagto. Ref. SISPAG Country"; R$ 8.621 80, em 07/05/99, com o 
histórico  "Pagto.  Ref.  SISPAG  a  Normativa 
(Consultoria)".Todos, somados, montam R$ 119.196,25. 

8.  Por  outro  lado,  a  documentação  de  suporte  para  o 
pagamento  de  R$  59.516,45  então  colacionada  (fls.  161/238), 
em  cópias  autenticadas,  demonstram:  [1]  notas  de  despesas 
emitidas  por  Antônio  Lemes  —  Assessoria  e  Despachos 
Aduaneiros Ltda.,  apresentadas  em 04/05/99, 06/05/99  (duas  . 
delas),  07/05/99,  que  se  referem  às  faturas  de  n°  0007­
00011459,  n°  0007­00011460,  n°  0007­00011461,  n°  0007­
00011466,  por  prestação  de  serviço  relacionado  à  importação 
de  produtos  tais  “fios  de  máquina  de  aço  não  ligados",  que 
reclamam  da  Acindar  do  Brasil  Ltda.  os  valores  de  R$ 
16.318,70,  R$  13.730,05,  R$  13.909,60  e  R$  15.558,10,  cuja 
soma monta R$ 59.516,45; [2] respectivas faturas emitidas por 
"Acindar Industria Argentina de Aceros S.A." em 03/05/99; [3] 
respectivos  extratos  de  declaração  de  importação  e 
comprovantes de importação, com registro da DI em 06/05/99, 
07/05/99;  [4]  respectivos  "certificados  de  origen  del 
Mercosur"/"carta  de  porte  internacional  por  carretera" 
datados  de  04/05/99;  [5]  respectivas  guias  de  recolhimento  de 
tributos  estatuais  que  apontam  maio/99  como  período  de 
referência; [6] respectivas notas fiscais de entrada emitidas em 
08/05/99. Disto, bem afasta o contribuinte o pressuposto para a 

Fl. 499DF  CARF MF

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Processo nº 10882.003067/2004­11 
Acórdão n.º 2202­002.294 

S2‐C2T2 

Fl. 6 

 
 

 
 

9

incidência do art. 61 da Lei n° 8.981/95 (art. 674 do RER199) 
— pagamento a beneficiário não identificado e/ou sem causa. 

9. Quanto à documentação de suporte para o pagamento de R$ 
50.000,00  então  colacionada  (fls.  240/241),  em  cópia 
autenticada, consistente no extrato da conta­corrente n° 0678­
13­000957­2,  Banco Banespa  S/A,  de  titularidade  de Açomax 
S/A, no qual consta crédito nessa conta­corrente no importe de 
R$ 50.000,00, em 07/05/99, sob o histórico "CRD DOC ELET 
953396",  segue  a  assertiva  da  fiscalização,  certo  que  um  tal 
documento não demonstra a causa do pagamento. 

10. Quanto  à  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de 
R$ 8.621,80 então colacionada (fls. 243/284), em cópia simples, 
demonstrativas de [1] correspondência eletrônica havida entre 
a  pessoa  jurídica  Normativa  International  Avaliações  e 
Consultoria Ltda. e a Acindar do Brasil Ltda. sobre  tratativas 
acerca de prestação de serviço, da primeira para a segunda, [2] 
atestes  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e 
Comércio  Exterior  tendentes  a  reconhecer  a  inexistência  de 
similar nacional ao  equipamento que se pretendia  importar,  e 
[3] contrato de prestação de serviço por parte da pessoa jurídica 
Normativa International Avaliações e Consultoria Ltda,  segue 
a  assertiva  da  fiscalização,  já  que,  do  rol  de  documentos 
juntados,  não  se  vislumbra,  ali,  documento  especifico  que 
aponte para o pagamento,de R$ 8.621,80. 

11.  De  se  notar  que  o  contribuinte  não  apresenta  qualquer 
documento tendente a provar destinatário/causa da parcela de 
R$1.058,00, componente do valor de R$ 119.196,25, conforme 
sumariado no parágrafo 7°. Disto, também segue a assertiva da 
fiscalização. 

12. Ao  todo, portanto, do total originalmente questionado,  isto 
6, R$ 119.196,25, o contribuinte afasta a incidência do art. 61 
da Lei n°8.981/95 (RIR/99, art. 674) sobre R$ 59.516,45. Valor, 
inclusive, já desconsiderado pela fiscalização, que laborou com 
a  diferença  entre  R$  119.196,25  e  R$  59.516,45,  ou  seja, 
autuou  como  pagamento  a  beneficiário  não  identificado  e/ou 
sem causa o valor de R$ 59.679,80 (R$ 50.000,00 + R$ 8.621,80 
+ R$ 1.058,00). 

­ Da documentação referente a operação em 09/08/99: 

15.  Quanto  ao  pagamento  de  R$  38.942,93,  apontado  pela 
fiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a 
correspondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta 
corrente  n°  190.804­9,  agência  n°  1.821,  Banco  do  Brasil 
(conta­contábil n° 11102005), em 09/08/99, conforme extrato (fl. 
95),  segue  a  assertiva  da  fiscalização,  certo  que  um  tal 
documento, por si só, não demonstra a causa do pagamento. 

Fl. 500DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201

3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



 

  10

Em  seu  recurso  o  recorrente  vagamente  tenta  invalidar  a  linha  de 
argumentação  esboçada  pela  autoridade  recorrida.  Entretanto.  o  recorrente  não  traz  outros 
elementos além daqueles que já foram questionados pela autoridade lançadora.  

No  que  toca  a  documentação  referente  a  07/05/99,  de  sua  análise  se 
mantém o entendimento exarado pela autoridade recorrida. 

É oportuno para o caso concreto,  recordar a  lição de MOACYR AMARAL 
DOS SANTOS:  

“Provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma 
coisa.” Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova 
‘é  aquela  que  se  forma  no  espírito  do  juiz,  seu  principal 
destinatário,  quanto  à  verdade  deste  fato”.  Já  no  campo 
objetivo,  as  provas “são meios  destinados  a  fornecer  ao  juiz o 
conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo.” 

Assim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria: 

a)  um objeto ­ são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes 
como fundamento da ação; 

b)  uma finalidade ­ a formação da convicção de alguém quanto à existência 
dos fatos da causa;  

c)  um destinatário  ­ o  juiz. As  afirmações de  fatos,  feitas pelos  litigantes, 
dirigem­se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que 
se produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção. 

Pode­se  então  dizer  que  a  prova  jurídica  é  aquela  produzida  para  fins  de 
apresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas 
demonstrar  os  elementos  que  indicam  a  ocorrência  de  um  fato  nos  moldes  descritos  pelo 
emissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que 
transmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a 
sua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu. 

Porém  na  análise  da  documentação  referente  a  09/08/99,  há  que  se 
reconhecer,  que além do movimentação bancária,  o  recorrente  trouxe  ao processo os valores 
efetivamente  recolhidos mediante Guia Nacional  de Recolhimento  de Tributos Estaduais,  tal 
como se atesta os documentos de fls. 311 e 312.  

Isto posto é de se dar provimento ao recurso no que toca ao pagamento sem 
causa lançado em 09/08/99, no valor de R$ 38.942,93. 

Da Multa de 75% – Multa Confiscatória 

No  referente  a  suposta  inconstitucionalidade  das  Normas  aplicadas,  que 
determinariam a  aplicação de multas e  juros de natureza confiscatória,  acompanho a posição 
sumulada pelo CARF de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o 
exame  da  legalidade/constitucionalidade  da  legislação  tributária,  tarefa  exclusiva  do  poder 
judiciário. 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). 

Fl. 501DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201

3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



Processo nº 10882.003067/2004­11 
Acórdão n.º 2202­002.294 

S2‐C2T2 

Fl. 7 

 
 

 
 

11

Cabe  esclarecer  o  contribuinte  que  a  falta  de  recolhimento  do  tributo  ou 
declaração  inexata, apurada em lançamento de ofício, enseja o  lançamento da multa de 75%, 
prevista no  art.  44,  da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo a  autoridade 
lançadora  deixar  de  aplicá­la  ou  reduzir  seu  percentual  ao  seu  livre  arbítrio.Nestes  termos, 
como  a  multa  de  ofício  está  prevista  em  disposições  literais  de  lei  e  como  as  instâncias 
julgadoras não podem negar validade a estas disposições, não se pode aqui acatar a alegação da 
contribuinte. É de se manter, assim, a penalidade de 75%. 

Da Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros  

Por  fim, quanto  à  improcedência da aplicação da  taxa Selic,  como  juros de 
mora, aplicável o conteúdo da Súmula CARF nº 4:  

 A partir de 1º de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  

Assim, é de se negar provimento também nessa parte.  

Ante ao exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir da 
base de cálculo do lançamento o valor de R$ 38.942,93. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

           

 

           

 

 

Fl. 502DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201

3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">200911</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N º 9.363/96.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02-01.336).
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI das aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.


Carlos Alberto Freitas - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF­T3 

Fl. 261 

 
 

 
 

1 

260 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13983.000210/2001­12 

Recurso nº  233.072   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­000.461  –  3ª Turma  

Sessão de  18 de novembro de 2009 

Matéria  Crédito Presumido ­ Aquisições de não contribuintes 

Recorrente  SADIA S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA 
COFINS. LEI N º 9.363/96. 

A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a 
aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, 
de  13/12/96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de 
exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei 
nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições 
na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas 
estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336). 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido  do  IPI  das  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas.  Vencidos  os 
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino 
de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento. A Conselheira 
Susy Gomes Hoffmann declarou­se impedida de votar. 

 

 

Carlos Alberto Freitas ­ Presidente e Relator 

  

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Fl. 261DF  CARF  MF

Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13983.000210/2001­12 
Acórdão n.º 9303­000.461 

CSRF­T3 
Fl. 262 

 
 

 
 

2 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, 
Dalton  Cesar  Cordeiro  de Miranda,  José  Adão  Vitorino  de Morais,  Maria  Teresa Martínez 
López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

Versam os autos sobre pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, 
de que  trata a Lei 9.363/1996. A Câmara  recorrida negou provimento  ao  recurso voluntário, 
não reconhecendo, dentre outros, o direito à inclusão, na base de cálculo do incentivo, do valor 
pertinente às matérias­primas, produtos intermediários e ou material de embalagem adquiridos 
de não contribuintes, mais especificamente, de pessoas físicas e cooperativas. 

A Contribuinte recorreu desse decisum, sendo­lhe dado seguimento, apenas, 
quanto à matéria relativa às aquisições de pessoas físicas e cooperativas, segundo Despacho de 
fls. 235/236.  

Devidamente  cientificada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões, 
sendo os autos encaminhados a esta Câmara Superior.  

O  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  223.228, 
julgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele 
julgado,  nos  termos  do  art.  47  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. 

Em apertada síntese, este é o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais. 

Não obstante, pessoalmente, defenda o entendimento de que o direito ora em 
discussão não deva ser reconhecido, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do art. 47 
do anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho 
de 2009. Para tanto, adoto a tese do julgamento do recurso nº 223.228, paradigma para o caso 
em discussão, na parte relativa à  inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor 
das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem 
adquiridos de pessoas físicas e de cooperativas. 

“Para  melhor  elucidar  a  questão,  mister  transcrever­se  o 
dispositivo  que  criou  referido  benefício  para  fomento  das 
exportações, qual seja, o art. 1º, da Lei n.º 9.363/96: 

Fl. 262DF  CARF  MF

Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13983.000210/2001­12 
Acórdão n.º 9303­000.461 

CSRF­T3 
Fl. 263 

 
 

 
 

3 

Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos 
Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que 
tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 
8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, 
incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem, para utilização no processo produtivo. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, nos 
casos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
específico de exportação para o exterior. 

Pois bem, o objetivo da lei é bastante claro: desonerar a carga 
tributária  do  PIS  e  da  Cofins,  incidentes  em  cascata,  nas 
mercadorias destinadas à exportação. 

Aliás, declinado objetivo veio expresso na Exposição de Motivos 
da Lei nº 9.363/96. Trata­se da Exposição de Motivos nº 120, de 
23  de  março  de  1995,  confirmada  pela  Mensagem  nº  175,  do 
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que precedeu a 
MP nº 948, que assim verbera: 

A Medida Provisória n.º 905, de 21 de fevereiro de 1995, dispôs 
sobre  a  desoneração  fiscal  da COFINS  e PIS/PASEP  incidente 
sobre os insumos, objetivando possibilitar a redução dos custos e 
o  aumento  da  competitividade  dos  produtos  brasileiros 
exportados,  dentro  da  premissa  básica  da  diretriz  política  do 
setor, no sentido de que não se deve exportar  tributos. Em seu 
elemento motriz, a proposta em comento dispunha que sobredita 
desoneração  deveria  ser  feita  mediante  ressarcimento  em 
dinheiro desses encargos a favor do exportador nacional. 

2.  Sendo as  contribuições da COFINS e PIS/PASEP  incidentes 
em cascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece 
mais  razoável  que  a  desoneração  corresponda  não  apenas  à 
última  etapa  do  processo  produtivo,  mas  sim  às  duas  etapas 
antecedentes, o que revela que a alíquota a ser aplicada deve ser 
elevada para  5,37%, atenuando ainda mais  a  carga  tributária 
incidente  sobre  os  produtos  exportados,  e  se  revelando 
compatível com a necessidade de ajuste fiscal. (Grifou­se) 

Ora,  a  redação  não  permite  devaneios.  Negar  o  crédito  sob  a 
argumentação de que não incidiu PIS e Cofins na última etapa 
de  produção,  ou  representa  desconhecimento  da  lei,  ou  uma 
tentativa  falaciosa de negar o  crédito a que o  contribuinte  tem 
direito. 

Note  que  a  própria  Exposição  de  Motivos  diz  que  foram 
consideradas as últimas DUAS etapas do processo produtivo. É 
exatamente  por  isso  que  se  fixou  uma  alíquota  de  5,37%,  pois 
representa a carga tributária das mencionadas contribuições nas 
duas últimas etapas do processo produtivo (1,0265)² – 1= 0,0537 
ou 5,37%. 

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Processo nº 13983.000210/2001­12 
Acórdão n.º 9303­000.461 

CSRF­T3 
Fl. 264 

 
 

 
 

4 

Por fim, cabe frisar que, mais uma vez a lei é cristalina quanto à 
base de cálculo do incentivo. Senão vejamos: 

Art.2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual 
correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita 
operacional bruta do produtor exportador. (Grifo nosso) 

Ora,  é  evidente  que  o  termo  “valor  total”  não  comporta 
nenhuma exclusão. Caso contrário, não seria valor total! 

Não  é  preciso  maiores  delongas  para  chegar­se  à  conclusão, 
portanto,  de  que  as  exclusões  previstas  nas  IN’s  SRF  nºs  23  e 
103, ambas de 1997, são absolutamente  ilegais, pois somente a 
lei,  strictu  sensu,  poderia  prever  tais  exclusões;  jamais  uma 
norma complementar, consoante art. 100, I, do CTN. 

Frise­se,  ainda, que a Egrégia Segunda Turma  já  solucionou a 
matéria  de  forma acertada  e  definitiva,  consoante  demonstra  a 
ementa do Aresto abaixo transcrita: 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A 
COFINS. 

A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do 
percentual correspondente à relação entre a receita de exportação 
e  a  receita  operacional  bruta  do  produtor  exportador  (art.  2º  da 
Lei nº 9.363/96), sendo  irrelevante ter havido ou não incidência 
das  contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  estão  amparadas 
pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336, Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer). 

Nos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, voto no sentido de dar 
provimento ao recurso apresentado pelo contribuinte.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

           

           

 

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201209</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Especial do Contribuinte Provido
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    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos unidade preparadora para análise das demais questões suscitadas.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos.- Presidente. Substituto
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos..

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CSRF­T3 

Fl. 167 

 
 

 
 

1

166 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10660.003303/2002­34 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.123  –  3ª Turma  

Sessão de  13 de setembro de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO ­ FINSOCIAL 

Recorrente  O FERMENTÃO LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do 
fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  unidade  preparadora  para 
análise das demais questões suscitadas. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos.­ Presidente. Substituto 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Rodrigo 

  

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Fl. 176DF  CARF MF

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013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA

NTOS




 

  2

da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos Aurélio  Pereira 
Valadão, Maria Teresa Martínez López,  Susy Gomes Hoffmann  e Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos.. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência à Câmara Superior de Recursos 
Fiscais  (CSRF),  apresentado,  tempestivamente,  em  face  do  acórdão  n°  204­02.915,  de 
21/11/2007,  às  fls.  82/86,  cujo  resultado  foi negado provimento por maioria de votos,  assim 
ementado: 

"COFINS. COMPENSAÇÃO FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO.  

O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição 
de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo 
pagamento  antecipado  e  o  termo  final  é  o  dia  em  que  se 
completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data." 

 
 

A  recorrente  insurgiu­se  contra  o  termo  inicial  de  contagem  do  prazo 
prescricional para a repetição de indébitos decorrentes de pagamentos a maior para o Finsocial, 
defendendo a data das edições da Medida Provisória n° 1.110, de 30 de agosto de 1995, e/ ou 
da MP n° 1.621­36, de 12 de junho de 1998. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

   

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço. 

Foram  feitas  compensações  que  a  contribuinte  alega  ter  efetuado  com 
recolhimentos  a  maior  a  título  do  Finsocial,  períodos  de  setembro  1989  a  março  de  1992. 
Observa­se  que  tais  compensações  só  foram  efetuadas  a  partir  de  julho/97,  conforme DCTF 
apresentada. 

No caso em questão a compensação efetuada foi considerada indevida por ter 
ocorrido  a  prescrição  do  direito  à  repetição  do  indébito  relativo  ao  Finsocial  quando  foi 
exercido o direito compensatório. 

 

 

Fl. 177DF  CARF MF

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Processo nº 10660.003303/2002­34 
Acórdão n.º 9303­002.123 

CSRF­T3 
Fl. 168 

 
 

 
 

3

Porém,  assiste  razão  à  recorrente,  não  em  relação  à  tese  apresentada  no 
recurso, mas sim no direito a se efetuar as compensações pretendidas, pois, com a edição da 
Lei  Complementar  118/2005,  o  seu  artigo  3º  foi  debatido  no  âmbito  do  STJ  no  Resp 
327043/DF,  que  entendeu  tratar­se  de  usurpação  de  competência  a  edição  desta  norma 
interpretativa,  cujo  real  objetivo  era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo 
configurar  legislação  nova  e não  interpretativa,  os Ministros  do STJ  decidiram que  as  ações 
propostas até a data de 09/06/2005, não se submeteriam ao consignado na nova lei. Na mesma 
toada,  de  acordo  com  a  decisão  prolatada  pelo  pleno  do  STF,  no  RE  nº  566.621,  em 
04/08/2011,  em  julgamento  de mérito  de  tema  com  repercussão  geral,  o  prazo  prescricional 
para  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação,  relativamente a pagamentos e pedidos de restituição efetuados 
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos para a homologação 
do pagamento antecipado, acrescido de mais cinco para pleitear o indébito, em conformidade 
com  a  cognominada  tese  dos  cinco  mais  cinco,  sendo,  portanto,  de  dez  anos  o  prazo  para 
pleitear a restituição do pagamento indevido. 

Assim, visto que a interessada efetuou as compensações a partir de julho de 
1997  e  os  créditos  referentes  ao  FINSOCIAL  recolhidos  indevidamente  se  referem  aos 
períodos de 1989 a março de 2002, não há que se falar em prescrição, vê que todos os  fatos 
geradores  ocorreram  em menos  de  10  anos  anteriores  à  compensação  efetuada.  Somente  os 
pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  a  10  anos  dessa  data  estariam 
com  o  eventual  direito  de  restituição  extinto,  tendo  em  vista  terem  sido  alcançados  pela 
prescrição. 

No presente caso, não ocorreu a perda do direito de se efetuar a compensação 
por parte do contribuinte. 

Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com 
fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a 
aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco, inexistindo prescrição ao direito de se compensar 
os débitos porventura existentes com os supostos créditos de Finsocial. 

Ante  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  recurso  especial  interposto  pelo 
contribuinte, com a remessa dos autos à autoridade preparadora para a análise do mérito. 

Rodrigo da Costa Possas ­ Relator 

           

           

 

 

Fl. 178DF  CARF MF

Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/01/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 21/01/2

013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA

NTOS


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    <str name="anomes_sessao_s">200002</str>
    <str name="ementa_s">IRPF - CANCELAMENTO DE DÉBITOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Estão cancelados pelo artigo 9º, inciso VII, do Decreto-lei n.º 2.471, de 1988, os débitos de imposto de renda que tenham por base a renda presumida através de arbitramento com base, exclusivamente, sobre valores constantes de extratos ou comprovantes bancários.

IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - A lei tributária que torna mais gravosa a tributação somente entra em vigor e tem eficácia, a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada. O parágrafo 5º do artigo 6º da Lei n.º 8.021, de 1990, por ensejar aumento de imposto não tem aplicação ao ano-base de 1989.

IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei n.º 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O Lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que represente omissão de rendimento.

Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2000</str>
    <str name="nome_relator_s">José Pereira do Nascimento</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
K1 •

P	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13805.000997/95-18
Recurso n°.	 : 120.597
Matéria	 •	 IRPF - Ex.: 1990	 •
Recorrente : ROBERTO GUIDONI SOBRINHO
Recorrida	 : DRJ em SÃO PAULO - Si'
Sessão de	 : 23 de fevereiro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.378

IRPF — CANCELAMENTO DE DÉBITOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS —
• Estão cancelados pelo artigo 9°, inciso VII, do Decreto-lei n.° 2.471, de 1988,

os débitos de imposto de renda que tenham por base a renda presumida
através de arbitramento com base, exclusivamente, sobre valores
constantes de extratos ou comprovantes bancários.

IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA — A lei tributária que toma mais
gravosa a tributação somente entra em vigor e tem eficácia, a partir do
exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada. O parágrafo 5° do
artigo 6° da Lei n.° 8.021, de 1990, por ensejar aumento de imposto não tem
aplicação ao ano-base de 1989.

IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS — SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA — LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO — No
arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito
bancário, nos termos do parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n.° 8.021, de 1990,
é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados
como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que,
por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de

"renda "¡Sois "não -darãetériztiffi "diSpenibilidáde -ééenômiea -de renda -e
proventos. O Lançamento assim constituído só é admissivel quando ficar
comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que represente omissão
de rendimento.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

"ROBERTO GUIDONI SOBRINHO.

ACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 13805.000997/95-18
Acórdão n°.	 :	 104-17.378

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PRESIDENTE

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-JO -44~ bo- NASCI ENTO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 17 MAR 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON IVIALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, ELIZABETO

......CARREIRO V O, JOÃO LUiS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13805.000997/95-18
Acórdão n°.	 :	 104-17.378
Recurso n°. 	 :	 120.597
Recorrente : ROBERTO GUIDONI SOBRINHO

RELATÓRIO

Foi lavrado contra o contribuinte acima mencionado, o Auto de Infração de

fls. 113, para exigir-lhe o recolhimento do 1RPF relativo aos exercícios de 1990, ano base de

1989, acrescido dos encargos legais, sob a alegação fiscal de omissão de rendimentos,

caracterizada por variação patrimonial a descoberto, com base na existência de alguns

depósitos bancários em montantes cujos origens não foram devidamente comprovadas com

documentação hábil e idônea.

Mostrando seu inconformismo, apresenta o interessado a impugnação de fls.

117 a 130, onde em síntese alega o seguinte:

a)-que os recursos eram provenientes dos lucros distribuídos pela empresa

RGM Engenharia e Construções Ltda., da qual é sócio, não se conformando com o fato do

informe de rendimentos de fls. 39 não Ter sido aceito pela fiscalização.

b)-que o lançamento contra a pessoa física se deu só porque os autuantes

não encontraram documentos coincidentes em datas e valores, embora tenham constatado

a efetiva distribuição dos lucros da empresa, configurando dupla exigência.

c)-que os lucros do período base de 1989, tributados na fonte à alíquota de

15,8% pela pessoa jurídica nã stão sujeitos a outra tributação, nem na fonte nem na pessoa

física, quando distribuídos o sócios.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13805.000997/95-18

Acórdão n°.	 : 104-17.378

d)- que os autuantes fiscalizaram a empresa RGM Engenharia e

Construções Ltda., da qual é sócio — diretor, considerando valores muito superiores aos

apontados no Termo de Constatação n.° 1, como tendo sido distribuído aos sócios, exigindo

o imposto na fonte de que trata o artigo 5° do Decreto-lei n.° 2.065/83, sendo que se esses

valores não forem considerados para justificar a omissão de rendimentos da pessoa física

estava caracterizada duplicidade de tributação. Junta os documentos de fls. 132 a 142 a fim

de comprovar o que aqui se alega;

e)- que o débito lançado contra o contribuinte vence 30 dias após a ciência e

que os juros de mora só incidem após a data do vencimento, marcado na Notificação, se o

débito não for pago até essa data, por isso que se trata de juros de mora e não de juros

financeiros, e incidem á taxa de 1% ao mês ou fração;
f,»

f)- que a TRD só pode ser cobrada após a vigência da Lei n.° 8.218, de 29

de agosto de 1991, alegando que na data do lançamento esse dispositivo já havia sido

revogado.

A decisão monocrática julga procedente em parte o lançamento, para que se

a7aplique as disposiçõe contidos no artigo 1°, inciso I, alínea "a" da I.N. SRF n.° 48/97 e

excluir a aplicação d RD, no período de 04/02/91 a 29/07191.

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• . MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 13805.000997/95-18

Acórdão n°.	 : 104-17.378

Cientificado da decisão em 26.05.99, protocola o interessado em 18.06.99, o

=urso de lis. 158/162, onde se atém a citações deste Primeiro Conselho de Contribuintes

consubstanciados nos Acórdãos 101-86129 e 104-12.719 e do Acórdão n.° 01-1.898 da

CSRF, argüindo que os extratos bancários por si só não se prestam para comprovar

aumento patrimonial. As lis. 163, foi juntada informação da concessão de liminar que o

dispensa do depósito	 I a que se refere a M.P. n.° 1621197.

É o Rela rio.

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• . MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 13805.000997/95-18

Acórdão n°.	 : 104-17.378

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator:

O recurso preenche as formalidade legais, dele tomo conhecimento.

Não há argüição de qualquer preliminar.

Como se vê dos autos, a peça recursal repousa na divergência de

interpretação dada pela autoridade monocrática em seu julgamento considerando omissão

de rendimentos os depósitos bancários cuja origem não tenha sido satisfatoriamente

esclarecida, nem comprovada tratar-se de importâncias já oferecidas à tributação ou que

sejam não tributáveis ou tributadas exclusivamente na fonte.

Ocorre que, o lançamento de crédito tributário baseado exclusivamente em

depósitos bancários e/ou de extratos bancários, sempre teve sérias restrições, seja na

esfera administrativa, seja no judiciário.

O próprio legislador ordinário, através do inciso VII do artigo 90 do Decreto-

lei n.° 2.471/88, determinou o cancelamento de débitos tributários constituídos

exclusivamente com base em depósitos bancários não comprovados.

O Poder Ex Ovo, na Exposição de Motivos para esse dispositivo assim se

manifestou:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. : 13805.000997/95-18
Acórdão n°.	 :	 104-17.378

"A medida preconizada no art. 90 do projeto pretende concretizar o princípio
constitucional da colaboração e harmonia dos Poderes, contribuindo,
outrossim, para o desafogo do Poder Judiciário, ao determinar o
cancelamento dos processos administrativos e das correspondentes
execuções fiscais em hipótese que, à luz da reiterada Jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos, não
são passíveis da menor perspectiva de êxito, o que S.M.J., evita dispêndio
de recursos do Tesouro Nacional, à conta de custas processuais e do ônus
de sucumbência."

A propósito, é de se destacar o voto condutor do Acórdão n.° 101-86.129, de

22/02/94, de lavra da ilustre Conselheira Mariam Seif, merecendo destaque os seguintes

excertos:

`Como se vê dos autos, dois dos exercícios objeto da autuação (1998 e
1989 ) estão alcançados pelo cancelamento estabelecido no mencionado
dispositivo legal, e o terceiro, isto é, 1990, refere-se a período-base (1989)
no qual inexistia autorização legal para arbitrar-se o imposto de renda com
base em depósito bancário, uma vez que tal autorização só veio a ser
restabelecida em abril de 1990, com o advento da Lei n.° 8.021/90.

Nem se argumente que o cancelamento só alcançou os débitos cujos
lançamentos tenham acorrido até setembro de 1988, data da edição do
Decreto-lei n.° 2.471/88, pois tanto a doutrina como a jurisprudência são
uníssonas no entendimento de que o lançamento tributário é de natureza
declaratório: NÃO CRIA DIREITO. Assim seus efeitos retroagem à data do
fato gerador.'

Do Acórdão da CSRF n.° 1.911, de 06 de novembro de 1995, que analisa a

matéria, tendo por Relator o ilustre Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, merece

destaque o seguinte trecho, a seguir transcrito:

'Abra-se parêntese para realçar que a vontade do legislador era por cobro a
pretensões fiscais que não tinham a menor chance de sucesso, dentre elas
as arbitradas ççm base exclusivamente em valores de extratos ou de
comprovantes 44 débitos bancários; evitar dispêndio de recursos do tesOuro
Nacional, à cora de custas processuais e do ónus da sucumbência; e

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Processo n°. : 13805.000997/95-18

	

Acórdão n°.	 : 104-17.378

colaboração e harmonia dos Poderes, contribuindo, também, para o
desafogo do Poder Judiciário.

Resta saber, à luz das regras de interpretação da lei, se alcançou o seu
objetivo, ou seja, se essa é a vontade da lei.

É verdade que a lei tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do
crédito tributário deve ser interpretada literalmente (CTN., art. 11, inciso 1)

Mas é ledo engano supor que, por isso, estejam afastadas as demais regras
de hermenêutica e aplicação do direito, dentre as quais a interpretação
teleológica.

É preciso Ter em vista os fins sociais a que a lei se destina (Lei de
Introdução ao Código Civil, art. 5°). E não se esquecer, tampouco, que ela
deve ser interpretada dentro da sistemática em que se insere, com destaque
para as normas constitucionais.

Fechando parêntese, e voltando ao pensamento interrompido, o ilustre
Conselheiro KAZUKI SHIOBARA alertou, com muita propriedade, para o fato
de que subjacente em todo crédito tributário está a obrigação tributária que
lhe dá suporte e razão de existência.

O crédito tributário tem lugar com o lançamento, tomando exigível o débito
do contribuinte conseqüente da materialização da hipótese em abstrato
prevista na lei tributária.

De modo que, a prevalecer o entendimento de que apenas os débitos
objetos de cobrança e, portanto, de lançamento estariam alcançados pelo
cancelamento, a finalidade da lei estaria profundamente comprometida pêlos
absurdos que geraria, como exemplifica o voto vencedor, E o que é pior,
configurando uma interpretação contrária ao princípio da isonomia
estabelecido no inciso II do art. 150, da Constituição Federal de 1988, como
limitação do poder de tributar, assim expresso:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (grifei).
I — omissis

tre contribuintesII — Instituir tra mento desigual entre 	 que se encontrem em
situação equiv I te, proibida qualquer distinção em razão de ocupação

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Processo n°. : 13805.000997/95-18

Acórdão n°.	 : 104-17.378

profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos:'

Haveria tratamento desigual entre iguais, na medida em que contribuintes na
-	 mesma situação tivessem tratamentos antagônicos em função da época do

lançamento após esses mandamento legal, não".

De qualquer sorte, afigura-se inegável que o arbitramento da base de cálculo

do tributo tomou exclusivamente como objeto de apuração depósitos bancários. Ora, tal

procedimento que já não encontrava respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal

de Recursos, foi definitivamente afastado pelo Decreto-lei n.° 2.471/88.

Verifica-se, pois, que depósitos bancários, extratos de contas bancárias,

podem, eventualmente, estar sugerindo possível existência de sinais de riqueza não

coincidente com a renda oferecida à tributação. Isto quer dizer que embora os depósitos

bancários possam refletir sinais exteriores de riqueza, não caracterizam, por si só,

rendimentos tributáveis.

A fiscalização deve, em casos como o presente, aprofundar suas

investigações, procurando demonstrar o efetivo aumento de patrimônio e/ou consumo do

contribuinte, através de outros sinais exteriores de riqueza, a exemplo do levantamento dos

gastos efetuados através dos cheques emitidos. Não basta que o contribuinte não esclareça

convenientemente a origem dos depósitos. Embora tal fato possa ser um valioso indício de

omissão de receita, não é suficiente por si mesmo para amparar o lançamento, tendo em

vista o disposto na lei.

Nenhuma outra diligência foi realizada no sentido de corroborar o trabalho

fiscal no que tange aos depósitos bancários. Mesmo assim o fisco resolveu lavrar o

lançamento, tendo como st l orte os extratos bancários. Vê-se que realmente o lançamento

do crédito tributário está las do somente em presunção. E ela é inaceitável neste caso.

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QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°. 	 : 104-17.378

Os depósitos bancários, como fato isolado, não autorizam o lançamento do

imposto de renda, pois não configura o fato gerador desse imposto. O Fato gerador do

imposto de renda e a aquisição de disponibilidade económica ou jurídica de renda ou

proventos de qualquer natureza conforme esta previsto no art. 43 do Código Tributário

Nacional.

O lançamento do imposto de renda realizado com base em simples extratos

bancários, sem a demonstração de que o movimento bancário deu origem a uma

disponibilidade econômica, e por conseguinte, a um enriquecimento do contribuinte, o qual

deveria ser tributado e não foi, não pode prosperar.

Como é cediço, e tal fato já foi exaustivamente demonstrado, os extratos

bancários só se prestam a autorizar um investigação profunda sobre a pessoa física ou

jurídica, com o escopo de associar o movimento bancário a um aumento de patrimônio, a um

consumo, a uma riqueza nova; enfim à uma disponibilidade financeira tributável.

Resta examinar a licitude da aplicação do artigo 6° da Lei n.° 8.021, de

12/04/90, ao caso sob julgamento.

Inicialmente se faz necessário ressaltar que a Câmara Superior de Recursos

Fiscais já se pronunciou, através do Acórdão n.° CSRF/01-1.911, de 06 de novembro de

1995, que o artigo 6° da Lei n.° 8.021190, só se aplica a fatos geradores ocorridos a partir do

ano-base de 1991, merecendo destaque os seguintes excertos:

'Portanto, a referida lei (Lei n.° 8.021/90), que fundamenta o lançamento do
imposto exigido e questionado, por força do dispositivo constitucional e da lei
complementa somente passou a Ter eficácia, para efeito de majoração do
tributo, no e4ecído financeiro da União iniciado em 1° de janeiro de 1991,
alcançando ckexercício social das empresas principiado nessa data. Em

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Processo n°. : 13805.000997/95-18
Acórdão n°.	 : 104-17.378

Outras palavras, alcançando os fatos geradores ocorridos a partir de
01/01/91, nos termos do artigo 144 do Código Tributário Nacional.

Em resumo:

A lei tributária que toma mais gravosa a tributação somente entra em vigor e
tem eficácia, a partir do exercício financeiro seguinte aquele em que for
publicada. O parágrafo 5° do art. Da Lei n.° 8.021, de 12/04/90 (D.O. de
13/04/90), por ensejar aumento de imposto, não tem aplicação ao ano-base
de 1990.'

Diz a Lei n.° 8.021/90:

'Art. 6° - O lançamento de ofício, alem dos casos já especificados em lei, far-
se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante
utilização dos sinais exteriores de riqueza.

Parágrafo 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos
incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.

Parágrafo 50 - O arbitramento poderá ser efetuado com base em depósitos
ou aplicações realizadas junto à instituições financeiras, quando o
contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas
operações.

Parágrafo 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o
arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o
contribuinte.'

Da norma supra, pode-se concluir o seguinte:

- que não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de arbitrar-se o

rendimento em procedimento de ofício, desde que o arbitramento se dê com base na renda

presumida, mediante a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do

contribuinte. É óbvio, pois, que tal procedimento permite caracterizar a disponibilidade

económica uma vez que, pa o contribuinte deixar margem a evidentes sinais exteriores de

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Acórdão n°.	 : 104-17.378

riqueza e porque houve renda auferida e consumida, passível, portanto, de tributação por

constituir fato gerador de imposto de renda nos termos do art. 43 do CTN;

- que para o arbitramento levado a efeito com base em depósitos bancários,

nos termos do parágrafo 50, é imprescindível que seja realizado também com base na

demonstração de gastos realizados, em relação a cada crédito em conta corrente. Pois a

essa condusão se chega visto que o disposto no parágrafo 5 ° não é um ordenamento

jurídico isolado mas parte integrante do artigo 6 °e a ele vinculado, o que necessariamente

levaria a autoridade fiscal a realizar o rastreamento dos cheques levados a débito para

comprovar que os créditos imediatamente anteriores caracterizassem, sem qualquer dúvida,

renda consumida e passível de tributação;

- que se o arbitramento levado a efeito fosse apenas com base em valores

de depósitos bancários, sem a comprovação efetiva de renda consumida, estar-se-ia

voltando à situação anterior, a qual foi amplamente rechaçada pelo Poder Judiciário, levando

o legislador ordinário a determinar o cancelamento dos débitos assim constituídos ( Decreto-

lei n.° 2.471/88).

Enfim pode-se concluir que depósitos bancários podem se constitui em

valiosos indícios mas não prova de omissão de rendimentos e não caracterizam, por isso,

disponibilidade económica de renda e proventos, nem podem ser tomados como valores

representativos de acréscimos patrimoniais. Para amparar o lançamento, mister que se

estabeleça um nexo causal entre cada depósito e o rendimento omitido, não devendo, pois

sprevalecer o lançamento teste aspecto.

•

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Acórdão n°.	 : 104-17.378

Ainda sobre a matéria, há de se destacar a jurisprudência formada na

Egrégia Segunda Câmara deste Conselho, conforme Acórdãos 102-29.685 e 102-29.883,

dando-se destaque ao Acórdão 102-29.693, do qual transcrevo a ementa:

`IRPF — OMISSÃO DE RENDIMENTOS — SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA — O confronto de débitos em conta corrente, apurados através de
extratos bancários, com os rendimentos declarados pelo contribuinte, não
caracteriza a existência de sinais exteriores de riqueza, face à legislação
proibir lançamento com base em extratos bancários."

No voto condutor do Acórdão n.° 102-28.526, o insigne relator, Conselheiro

Kazuki Shiobara, assim concluiu sua argumentação:

"Verifica-se, pois que a própria lei veio definir que o montante dos depósitos
bancários ou aplicações junto a instituições financeiras, quando o
contribuinte não consegue provar a origem dos recursos utilizados nessa
operações, podem servir como medida ou quantificação para arbitramento
da renda presumida e para que haja renda presumida, o Fisco deve mostrar,
de forma ineauívoca 'que o contribuinte revela sinais exteriores de riqueza.

No presente processo, não ficou demonstrado qualquer sinal exterior de
riqueza do contribuinte, pela autoridade lançadora. Não procede a afirmação
contida na decisão recorrida de que o arbitramento foi feito com base na
renda presumida mediante a utilização dos sinais exteriores de riqueza, n
caso, os excessos de créditos bancários sem a devida cobertura dos
recursos declarados visto que o parágrafo 1° do artigo 6° da Lei n.° 8.021/90
define com meridiana clareza que 'considera-se sinal exterior de riqueza a
realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte'.

Restando incomprovado indício de sinal exterior de riqueza, caracterizado
por realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do
contribuinte, não há como manter o arbitramento com base em depósitos e
aplicações financeiras, cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte.

De todo xposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário

interposto.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°. :	 13805.000997/95-18
Acórdão n°.	 : 104-17.378

Diante do contido nos autos e das considerações expostas no exame da

matéria, voto no sentido de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões — DF, em 23/ '. e fevereiro de 2000

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    <str name="ementa_s">IRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL APÓS O ANO-CALENDÁRIO DO FATO GERADOR - BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual e se a  ação fiscal ocorrer após o ano-base da ocorrência do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte.

Recurso provido.</str>
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Ir. 4 7

MINISTÉRIO DA FAZENDA
'zitSji.".:„ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976/98-47
Recurso n°.	 :	 126.872
Matéria	 : IRF — Ano(s): 1993 a 1997
Recorrente	 : INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A — EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL
Recorrida	 : DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ
Sessão de	 : 07 de novembro de 2001
Acórdão n°.	 :	 104-18.433

IRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA — PESSOA JURÍDICA - FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL
APÓS O ANO-CALENDÁRIO DO FATO GERADOR - BENEFICIÁRIOS
IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE
PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a
previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na
declaração de ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-base da
ocorrência do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário
através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica
pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, se
for o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do
rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

T°0

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 :	 104-18.433

FORMALIZADO EM: 09 KV 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE

ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente

convocado), JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente,

justificadamente, o Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO.

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-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976198-47
Acórdão n°.	 :	 104-18.433
Recurso n°. 	 :	 126.872
Recorrente	 : INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A — EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

RELATÓRIO

INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,

pessoa jurídica de direito privado, contribuinte inscrito no CNPJ/MF sob n.°

68.728.765/0001-86, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à Av.

Rio Branco, n.° 45, 3° andar, Bairro Centro, jurisdicionado a DRF/CENTRO NORTE/R10 DE

JANEIRO, inconformado com a decisão de primeiro grau de fls. 279/285, prolatada pela

DRJ no Rio de Janeiro - RJ, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos

da petição de fls. 297/305.

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 01/07/98, o Auto de

Infração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 114/214, com ciência, em 01/07/98,

exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 3.201.977,36 (Padrão

monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda

Retido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei

n.° 9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o

valor do imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1993 a 1997.

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,

onde se constatou a falta de retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre

as comissões pagas às empresas Caixa Económica Federal e Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos, exigível com o respectivo reajustamento da base de cálculo. Infração

capitulada no artigo 53, inciso 1 e II, da Lei n° 7.450 e artigo 8°, do Decreto-lei n° 2.287/86.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 :	 104-18.433

Irresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em

27/07/98, a sua peça impugnatória de fls. 222/227, instruída com os documentos de fls.

228/258, solicitando que seja acolhida a impugnação para que seja declarado

improcedente o Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que como se vê dos demonstrativos anexos ao auto de infração original,

foram considerados como equiparados a juros, para efeito de apuração do valor que se

entende como devido, percentuais relativas a variação da taxa do SELIC;

- que qualquer que seja o resultado do mérito, é necessário, de imediato,

expurgar o auto destes valores, que não tem, validamente, fundamento legal para que sejam

cobrados;

- que como indicou o autuante os dois beneficiários dos pagamentos sobre

os quais se pretende fazer incidir o tributo na fonte, são ambos entidades públicas;

- que, obviamente, é de presumir-se que recolhem os tributos devidos sobre

as receitas que a elas são abonadas;

- que, assim sendo, aplica-se ao caso a regra do art. 919 do RIR/94. Por

conseguinte, qualquer que seja o mérito do auto, os valores envolvidos são apenas a multa

formal do art. 984 do mesmo RIR194, e a multa de mora e os juros no limite de 20% e 1%

referidos no art. 985 e 988 do RIR/94;

- que a matéria é regulada pelo art. 667 do RIR194, que manda fazer incidir o

imposto sobre os pagamentos feitos a título de remuneração Por serviços de propaganda e

publicidade ( o que não é o caso), e nos recebimentos a titulo de "Comissões, corretagens,

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Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 :	 104-18.433

ou qualquer outra remuneração pela representação comercial e pela mediação na realização

de negócios civis ou comerciais";

- que entende o autuante que o pagamento foi feito assim, a título de

remuneração pela representação comercial;

- que como se vê, em nenhuma hipótese existe no caso representação

mercantil: nem a EBCT, nem a CEF recebem propostas ou pedidos para transmiti-los a

suplicante, a fim de realizar qualquer venda;

- que, ao contrário, são mandatários da suplicante, alienando os títulos de

capitalização de que são depositários por conta e ordem da suplicante e a remuneração que

recebem é pelo exercício do mandato do depósito e não em representação mercantil;

- que a época da quase totalidade das operações tidas por tributáveis

vigorava o art. 343 do RIR, que regulando a atuação das empresas públicas e sociedades

de economia mista, determinava que se excluísse o lucro líquido para efeito de se obter o

valor do tributo a pagar, a parcela correspondente a exploração de atividades

monopolizadas;

•

- que no caso da EBCT a totalidade das receitas de corre de serviços que

estão sendo exercidos por delegação da União Federal, e assim, não são tributados, o

mesmo ocorre em sua totalidade com a CEF. Ora, se não há tributação sobre o resultado,

não há como deferir a incidência na fonte.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 : 104-18.433

fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes

considerações:

- que no caso de lançamento de ofício, em que não haja caracterização de

evidente intuito de fraude, sobre o imposto devido será aplicada multa de 75%. Esse

percentual, por ser menor que o anteriormente vigente (100%), aplica-se retroativamente

aos atos e fatos pretéritos não definitivamente julgados, por força do disposto na alínea "c"

do inc. II do artigo 106, da Lei n° 5.172/66;

- que, assim sendo, o percentual de 20% indicado no artigo 59, da Lei n°

8.383/91, não limita o percentual da multa, de caráter punitivo, aplicada no lançamento de

ofício, com o que considero correto o percentual de 75% de multa aplicado pela autoridade

administrativa;

- que, quanto aos juros de mora, com base no disposto no artigo 59, da Lei

n° 8.383/91, a interessada alega que a percentagem de juros máxima que pode ser exigida é

de 1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor do tributo corrigido monetariamente;

- que, conforme pode ser visto na fls. 181, até junho de 1994, foi utilizado o

percentual de 1% de juros, de acordo com o artigo 59 mencionado pela interessada. De

julho de 1994 em diante foi aplicada a legislação pertinente ao cálculo de juros para cada um

dos períodos mencionados (fls. 181/202);

- que a partir de abril de 1995, conforme disposto no artigo 13, da Lei n°

9.065, de 1995, foram utilizados os percentuais equivalentes às taxas referenciais SELIC,

para títulos federais, acumuladas mensalmente;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

•.4	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

- QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 :	 104-18.433

- que, na realidade, exclusivamente para o período compreendido entre 04

de fevereiro e 29 de julho de 1991, não devem ser aplicados juros de mora equivalentes à

Taxa Referencial, conforme determina a IN n° 032/97, em consonância coma decisão do

STF;

- que, portanto, não há qualquer impedimento por parte do STF ou de

qualquer outra natureza que impeça a utilização de juros com percentuais equivalentes às

taxas SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente;

- que assim, considero que os juros foram calculados de acordo com a

legislação vigente para cada um dos períodos mencionados no auto de infração, não

devendo, pois prosperar as alegações da interessada a esse respeito;

- que passo a examinar, ainda como preliminar, a alegação de que sendo

entidades públicas os dois beneficiários dos pagamentos sobre os quais se pretende fazer

incidir o IRRF, seria de presumir-se que recolhessem os tributos sobre suas receitas, com o

que se deveria utilizar o disposto no parágrafo único do artigo919 do RIR194, aplicando-se,

qualquer que fosse o mérito do auto de infração, tão somente a multa prevista no artigo 984

do RIR194, além dos encargos legais de multa de mora e de juros de mora;

- que como se depreende da leitura do parágrafo único do artigo 919, para

fazer jus a possibilidade de deixar de estar obrigada ao recolhimento do imposto, a

interessada deveria Ter comprovado que os beneficiários, a ECT e a CEF, incluíram os

valores constantes nas planilhas de fls. 06/16 em suas declarações de rendimentos, mas

não o fez, com o que a sua alegação não deve prosperar;

- que a seguir são analisadas as duas alegações da interessada quanto ao

mérito do auto de infração;

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 : 104-18.433

- que a primeira delas é de que não teria ocorrido o fato gerador previsto no

artigo 53 da Lei n° 7.450/85, pois a EBCT e a CEF atuavam como mandatários da

interessada, alienando os títulos de que era, depositários, por conta e ordem da interessada,

sendo as suas remunerações decorrentes do exercício do mandato do depósito e não de

representação comercial;

- que a interessada quer fazer crer que os beneficiários eram remunerados,

exclusivamente, por serem depositários de seus títulos, mas não trouxe qualquer

comprovação nesse sentido. Poderia, por exemplo, ter apresentado o contrato que tinha

com os beneficiários, onde, certamente, se encontram as obrigações e os direitos dos

contratantes, mas preferiu não fazê-lo;

- que mesmo a descrição que deu a atuação dos beneficiários revela que os

mesmos não se limitavam a depositários dos títulos, pois os alienavam para terceiros,

mediante, pois, uma operação comercial;

- que a Segunda alegação é a de que sendo a totalidade dos serviços da

EBCT e da CEF exercidos por delegação da União Federal, não haveria incidência de IRRF

sobre os valores pagos a elas, pois, à época da quase totalidade desses pagamentos,

vigorava o artigo 343 do RIR194, que determinava, para as empresas públicas e para as

sociedades de economia mista, que se excluísse do lucro líquido a parcela correspondente à

exploração de atividades monopolizadas, para efeitos de se obter o lucro real;

- que o fato de a totalidade dos serviços da EBCT e da CEF serem exercidos

por delegação da União Federal, não implica em que a totalidade dos mesmos

correspondam a atividades monopolizadas. Como é de notório saber, a atividade de

comercialização de títulos da interessada não é monopólio dessas empresas;

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'INitr:4275- QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976198-47
Acórdão n°.	 : 104-18.433

- que, assim sendo, essa empresas deviam e devem considerar, para efeitos

de apuração do lucro real, a atividade de comercialização dos títulos da interessada, com o

que não deve prosperar essa alegação.

As ementas da decisão da autoridade singular, que consubstanciam os

fundamentos da ação fiscal são as seguintes:

"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Período de apuração: 22/04/1993 A 12/12/97

Ementa: LANÇAMENTO DE OFICIO — MULTA

Aplica-se a multa de oficio no lançamento decorrente de infração cometida.
A multa de mora aplica-se quando o imposto devido não foi pago até a data
do vencimento.

JUROS DE MORA — LIMITE PERCENTUAL

Os juros de mora são calculados conforme a lei de regência. Na omissão de
determinação legal do percentual, aplica-se a taxa de 1% (§ 1° do art. 161
do CTN).

JUROS DE MORA—TAXAS SELIC

Utilizam-se os percentuais equivalentes às taxas referenciais do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, para títulos federais,
acumuladas mensalmente, a partir de abril de 1995, conforme disposto no
artigo 13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, para o cálculo de juros de
mora.

FALTA DE RETENÇÃO DO IRRF — RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pela retenção do imposto pela fonte pagadora cessa
quando esta comprova que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua
declaração.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

' QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 :	 104-18.433

IRRF — ATIVIDADES SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO - COMPROVAÇÃO

Sujeitam-se ao desconto do IRRF, como antecipação do devido na
declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões,
corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial
ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

IRRF — ATIVIDADES MONOPOLISTAS

Pagamentos feitos por pessoa jurídica à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos e à Caixa Econômica Federal por atividade que não é monopólio
das mesmas estão sujeitos à retenção do IRRF.

LANÇAMENTO PROCEDENTE."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 16/05/01, conforme

Termo constante às fls. 286/292 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em

tempo hábil (13/06/01), o recurso voluntário de fls. 297/305, instruído pelos documentos de

fls. 306/324, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado,

em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas

seguintes considerações:

- que através da Portaria n° 560, de 23/12/98, do Superintendente da

SUSEP, publicada no DOU de 24/12/98, a recorrente teve cassada a sua autorização para

funcionamento, com a conseqüente decretação de sua liquidação extrajudicial;

- que a legislação aplicável às sociedades em liquidação extrajudicial, como

se expõe adiante, exclui a cobrança de multas e somente permite a exigência de juros se o

acervo da massa comportar, após o pagamento do principal.

Consta às fls. 322 a concessão de Medida Liminar em Mandado de

Segurança, determinando à autoridade impetrada que receba o recurso administrativo sem a
o



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 :	 104-18.433

exigência do depósito prévio de 30% da exigência fiscal, instituído pelo art. 32 da MP n.°

1621-30/97.

É o Relatório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 : 104-18.433

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de

admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve,

portanto, ser conhecido por esta Câmara.

Na matéria analisada, não vislumbro qualquer preliminar, já que houve

equívoco de colocação por parte da interessada, classificando como preliminares

determinados questionamentos ao auto de infração, questões estas que são de mérito.

Está em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de

imposto de renda na fonte, incidente sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas

jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra

remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios

civis e comerciais, cuja infração está capitulada no artigo 53, inciso I e II, da Lei n° 7.450/85

e artigo 8°, do Decreto-lei n° 2.287/86.

Assim, no mérito, a exigência deu-se na fonte pagadora em relação a

imposto de renda não retido e não recolhido durante os anos-calendário de 1993 a 1997. O

imposto, conforme legislação regente, é devido na modalidade de antecipação daquele

apurado na declaração anual de ajuste do beneficiário.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 :	 104-18.433

Diz a Lei n° a legislação de regência (artigo 53, inciso I, da Lei n° 7.450/85)

que sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, á alíquota de 5% (cinco por cento), como

antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas

por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou

qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização

de negócios civis e comerciais. No caso de remuneração pela mediação na realização de

negócios civis e comerciais, o imposto deverá ser recolhido pela fonte pagadora.

Como se vê nos autos o lançamento é decorrente de falta de recolhimento

de imposto de renda na fonte, a título de antecipação, cobrado da fonte pagadora, após o

encerramento do ano-calendário.

A jurisprudência firmada neste Tribunal Administrativo quanto à matéria,

após prolongo estudo e debate, desenvolveu-se no sentido da ilegalidade de tais

lançamentos.

Assim, após a análise da questão em julgamento, com a devida vênia, não

posso acompanhar a decisão singular, já que o meu entendimento, acompanhado pelos

demais pares desta Câmara, sobre o caso é divergente, pelas razões alinhadas na

seqüência:

O Código Tributário Nacional — CTN reconhece a existência de duas

possíveis entidades pessoais no pólo passivo de qualquer relação jurídica tributária, quais

sejam: o contribuinte e o responsável (art. 121, parágrafo único) Desta forma, somente pode

ser sujeito passivo a pessoa que tenha relação direta e pessoal com o fato gerador —

hipótese em que a pessoa é contribuinte -, ou a pessoa que não seja o contribuinte, mas

tenha necessariamente algum tipo de vínculo com o fato gerador — hipótese prescrita no art.

128 do CTN para a figura do responsável.
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 : 10448.433

O art. 45 do CTN conceitua o contribuinte do imposto de renda como a

pessoa que seja titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento

tributável. Como, também, no parágrafo único do mesmo artigo estatui que "a lei pode

atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável

pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam".

Assim, aquele que aufere a renda ou o provento é o contribuinte do imposto

de renda, por ter relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador desse

tributo, que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento.

Por outro lado, a fonte pode ser responsabilizada legalmente pelo

cumprimento da obrigação de recolher o imposto de renda porque possui um vínculo com o

fato gerador, eis que efetua o pagamento ou crédito que decorre da renda ou do provento

tributável, embora não tenha relação natural com o fato sujeito à tributação, já que não é a

pessoa titular da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento

tributável.

Nesta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a

Jurisprudência é pacífica no sentido de que quando a fonte tenha efetuado a retenção e

fornecido o respectivo comprovante ao beneficiário da renda ou do provento, e caso o

imposto seja considerado antecipação do imposto devido pelo beneficiário na declaração de

ajuste anual, este tem o direito de compensar o imposto retido, ainda que a fonte não o

tenha recolhido, já que a responsabilidade passa a ser exclusiva da fonte pagadora.

Da mesma forma, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que se a

previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de

ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-base da ocorrência do fato gerador,

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
• CJtW PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'çt--Vtr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 :	 104-18.433

incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na

fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de

renda, se for o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do

rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte.

Em sinteàe, a fonte tem o direito de descontar o imposto de renda na fonte

quando paga a renda ou provento e por outro lado, o contribuinte tem o direito de receber da

fonte o informe de rendimento e retenção, para que possa exercer os efeitos de direito daí

eventualmente derivados, inclusive o de compensar o imposto retido na fonte com o imposto

que tiver que pagar na declaração de ajuste anual.

Assim, é conclusivo que, segundo a lei tributária, para que o contribuinte

possa exercer o direito de compensar o imposto pago na fonte com o imposto a pagar sobre

os rendimentos na declaração anual de ajuste, é necessário que a fonte lhe forneça o

comprovante de retenção.

Por outro lado, tem-se como regra básica que a percepção de rendimentos

pode gerar a obrigação de ser pago o tributo correspondente; para tanto, a legislação

ordinária fixa os paràmeti-os que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação

tributária.

Dentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento

em que se considera ocorrida à disponibilidade da renda ou dos proventos e,

consequentemente, em que nasce a obrigação tributária correspondente.

A responsabilidade pela retenção do imposto, no caso dos autos, nos termos

da lei que a instituiu, se dá a título de antecipação daquele que o contribuinte, pessoa

jurídica, tem o dever de apurar em sua declaração de ajuste anual.

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	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
90- QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 :	 104-18.433

A pessoa jurídica beneficiária é o titular da disponibilidade econômica, ou

seja, é efetivamente o contribuinte. O fato de a fonte não efetuar a retenção, a título de

antecipação do devido na declaração não exime o contribuinte - pessoa jurídica de incluir os

rendimentos recebidos em sua DIRPJ anual.

Logo, considerando que as pessoas jurídicas beneficiárias das importâncias

pagas, sobre os quais exige-se o imposto de renda, encontram-se, inclusive, relacionadas

nominalmente nos autos, caberia a constituição do lançamento de ofício junto àqueles

contribuintes, uma vez que também comprovado no processo que os mesmos não

adicionaram tais importâncias em suas respectivas declarações.

No caso de imposto incidente na fonte, a titulo de redução na declaração, a

ausência da retenção não exime o beneficiário de declarar todas as importâncias recebidas

no ano-calendário, pois a pessoa jurídica beneficiária das importâncias é efetivamente o

sujeito passivo - contribuinte, nos exatos termos da lei.

Em face de julgamentos levados a efeito neste Colegiado, constatou-se,

ainda, que o Fisco, em lançamento de ofício, ora exigia o imposto de renda junto à fonte

pagadora, ora exigia o imposto do beneficiário pessoa física ou jurídica, seja lançando os

rendimentos/receitas omitidos na declaração, seja deslocando rendimentos declarados como

isentos/não tributáveis para rendimentos tributáveis.

A legislação regente não dá guarida a essa opção, quanto ao mesmo fato

(rendimento). Por ocasião do lançamento, só há um sujeito passivo. A lei não dá guarida ao

fisco de eleger, conforme as circunstâncias, ora um, ora outro. Tendo-se a identificação do

beneficiário, sobre ele deve recair o imposto, visto ser sujeito passivo - contribuinte da

relação jurídica. Dando-se a ação fiscal dentro do ano-base, a exigência há de ser na fonte

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Processo n°. : 10768.014976198-47
Acórdão n°.	 :	 104-18.433

pagadora, nos exatos preceitos da lei. Qualquer outro procedimento poder-se-ia chegar à

situação de se exigir o mesmo imposto tanto da fonte pagadora como do contribuinte pessoa

física ou jurídica, tipificando bis in iden. Há possibilidades para tanto, por ex.: fonte pagadora

em determinada Região Fiscal e pessoa física em outra; pessoa física não mais com vínculo

com a fonte pagadora, sem que essa possa informar ao beneficiário do rendimento ter

sofrido a ação fiscal para recolher o imposto não retido e a pessoa física beneficiária

também sofrer ação fiscal.

Em outra situação, poder-se-ia exigir o imposto na fonte quando o

beneficiário sequer estaria sujeito à apresentação da declaração, quando, então, a exigência

do imposto na fonte, após o prazo da entrega da declaração, seria improcedente, visto que a

incidência, nos termos legais, é tão-somente a título de antecipação. Antecipar o quê se,

nesse caso, sequer o beneficiário encontrava obrigado a apresentar a DIRPF.

Assim é que o legislador, nos casos de incidência na fonte, quanto a

rendimentos pagos e não sujeitos a ajuste anual, previu ser de inteira responsabilidade da

fonte pagadora o recolhimento de imposto não retido. Fala-se, aqui, do Decreto-lei n° 5.844,

de 1943, com ênfase aos seus artigos 99, 100 e 103.

Referidos artigos encontram-se consolidados nos arts. 574 e parágrafo

único, 576 e 576 do RIR/80; 791, 795 e 919 do RIR194; e 717, 721 e 722 do RIR199, citando

os dois primeiros por estarem vigentes quando da ação fiscal e, o último, em vigência.

Apesar de os três Regulamentos acima citados considerarem os dispositivos

legais previstos no Decreto-lei n° 5.844, de 1943 1 como também aplicáveis à obrigação da

fonte de reter o imposto quando do pagamento de rendimento sujeitos à incidência na fonte

a título de antecipação, não é este o ordenamento jurídico previsto naquele diploma legal.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 : 104-18.433

Na sistemática do Decreto-lei n° 5.844, de 1943, no "Título I - Da

Arrecadação por Lançamento - Parte Primeira - Tributação das Pessoas Físicas" (arts. 1° a

26) previa-se a incidência de imposto de renda anual, por cédulas, deduções cedulares e

abatimentos) e ainda não contemplava a incidência de imposto na fonte sobre os

rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual.

Na "Parte Segunda - Tributação das Pessoas Jurídicas" do art. 27 a 44. Os

artigos 45 a 94 referem-se a casos especiais de incidência de imposto (espólio, liquidação,

extinção e sucessão de pessoas jurídicas, empreitadas de construção, atividade rural,

transferência de residência para o País, administração do imposto pela entrega da

declaração, pagamento do imposto em quotas, meios, local e prazo de pagamento.

O "Título II - Da Arrecadação das Fontes" que interessa à formação de

convicção para julgamento do lançamento em questão, desdobra-se em III Capítulos, que

são:

O Capítulo I envolve os seguintes rendimentos: quotas-partes de multas (art.

95), títulos ao portador e taxas (art. 96), rendimentos de residentes ou domiciliados no

estrangeiro (art. 97) e de exploração de películas cinematográficas estrangeiras (art.98).

Esses rendimentos sujeitavam-se ao imposto de renda na fonte a aliquotas específicas.

O "Capítulo II - Da retenção do Imposto" determina, no art. 99, o momento

em que compete à fonte reter o imposto referente aos rendimentos especificados nos arts.

95 e 96. E, no art. 100, o momento da retenção quanto aos rendimentos tratados nos arts.

97 e 98.

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Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 :	 104-18.433

O "Capítulo III - Do Recolhimento do Imposto" disciplina a obrigatoriedade de

recolher aos cofres públicos o imposto retido e o prazo desse recolhimento (arts. 101 e 102,

respectivamente). E, em seu art. 103, espelha o seguinte ditame legal:

"Art. 103: Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do
imposto, responderá pelo recolhimento deste, como se o houvesse retido."

Dos dispositivos legais acima, pode-se constatar os seguintes fatos:

1 - No Decreto-lei n°5.844, de 1943, ainda não havia sido instituído o regime

de tributação de imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não

assalariado, que eram tributados tão-somente na declaração anual.

2 - Os artigos 95 a 98 do referido Decreto-lei contemplam quatro tipos de

rendimentos que se sujeitavam ao imposto na fonte e não eram incluídos na declaração

anual. Ou seja, embora não expressamente na lei, a incidência era de exclusividade de

fonte.

3 - Na seqüência, tratando-se de rendimentos que sofriam a incidência de

imposto de renda na fonte quando do pagamento ao beneficiário, sem que aqueles

rendimentos se sujeitassem à tributação na declaração anual, sabiamente o legislador, no

art. 103, instituiu a figura típica do responsável pelo imposto, caso não tivesse efetuado a

retenção a que estava obrigado. Assim, em casos que tais, instituiu-se a figura do substituto,

conforme defendido na doutrina.

É de notório conhecimento o disciplinamento do inciso III, do art. 97, do

CTN, através do qual somente a lei pode estabelecer a definição de suieito passivo.

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Acórdão n°.	 :	 104-18.433

Ocorre que, ao longo dos anos, o artigo 103 do Decreto-lei n° 5.844, de

1943, equivocadamente, vem constituindo matriz legal de artigo de Regulamento do Imposto

de Renda, baixado por Decretos, os quais têm a função de tão-somente consolidar e

regulamentar a legislação do imposto de renda. Assim, nos termos do art. 99 do CTN, "O

conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam

expedidos, ...".

Logo, não pode dispositivo regulamentar, baixado por Decreto, estender o

conceito de sujeito passivo, no caso de responsável, onde a lei não o fez.

A responsabilidade, no caso da fonte pagadora obrigada a reter o imposto

de renda, a título de redução daquele a ser apurado na Declaração de Ajuste Anual, se dá

tão-somente dentro do próprio ano-base. Cabível, sem contudo pretender firmar posição, o

entendimento de ser o ato de reter o imposto, na sistemática de antecipação, mera

obrigação acessória.

Isto porque o fato de a fonte pagadora não efetuar a retenção do imposto na

fonte, a titulo de antecipação, por mero equívoco ou mesmo omissão, não significa que o

beneficiário do rendimento ou receita esteja desobrigado de incluir esses rendimentos entre

aqueles sujeitos à tabela progressiva na declaração, pois, efetivamente, é ele o contribuinte.

Nesse sentido, vasta é a jurisprudência deste Colegiado e também a das

demais Câmaras deste Conselho, competentes para julgar a matéria, podendo-se citar os

seguintes Acórdãos 102-43.925, 104-12.238 e 106-11.335.

Pode-se, pois concluir, o equívoco quanto à eleição da fonte, como sujeito

passivo (responsável-substituto), quando a retenção é, por lei, mera antecipação do devido

na declaração e a exigência se dá após o correspondente ano-base. Até porque, perante a
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 :	 104-18.433

órgão fiscalizador e julgador administrativo, em primeiro ou segundo grau, a pessoa jurídica

é a beneficiária das importâncias e, portanto, sujeito passivo/contribuinte na declaração

anual de ajuste. Daí a firme jurisprudência administrativa no sentido de se manter a

exigência do imposto de renda apurado na declaração anual, decorrente da inclusão dos

rendimentos que não soVeram a incidência na fonte.

Adotar a fiscalização diferente sistemática poder-se-ia estar beneficiando a

pessoa física, em prejuízo ao Erário, no caso de o montante do rendimento, na fonte, estar

sujeito a alíquota de 15% e, na declaração, havendo outra fonte, o somatório dos

rendimentos elevar a classe dos rendimentos para a alíquota máxima. O lançamento é

atividade vinculada, cabendo ao lançador calcular exatamente o montante do tributo devido

pelo sujeito passivo - contribuinte.

Assim sendo, não se justifica, no entendimento deste relator, a manutenção

da decisão singular de exigir da fonte pagadora o imposto de renda na fonte, que

representa simples antecipação do tributo devido pelas pessoas jurídicas envolvidas no caso

em questão.

Como também é entendimento deste relator, acompanhado pelos demais

membros da Quarta Câmara, que se a previsão da tributação na fonte dá-se por

antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação

fiscal ocorrer após 31 de dezembro do ano do fato gerador, descabe a constituição de

crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica

pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, deverá ser efetuado

em nome do beneficiário (pessoa física ou jurídica) do rendimento ou importância.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10768.014976/98-47
Acórdão n°.	 : 104-18.433

Pelos fatos mencionados não cabe o lançamento na fonte pagadora, em

virtude de que o encerramento da ação fiscal ocorreu após o encerramento do ano-

calendário do fato gerador.

Diante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de dar provimento

ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 07 de novembro de 2001

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
trit PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10820.001091199-96
Recurso n°.	 :	 122.938
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1997
Recorrente : BEATRIZ CASTRO PRADO DE AGUIAR CAMPOS
Recorrida	 :	 DRJ em RIBEIRÃO PRETO-SP
Sessão de	 :	 22 de fevereiro de 2001
Acórdão n°. 	 :	 104-17.884

IRPF - DESAPROPRIAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os valores recebidos em
decorrência de desapropriações, incluindo-se os juros compensatórios e
moratórias, são meras indenizações, não acrescendo ao património,
caracterizando, portanto, hipótese de não-incidência do imposto. A
incidência do imposto, na espécie, acarretaria indevida redução no valor
recebido, ferindo o principio constitucional da justa indenização.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

BEATRIZ CASTRO PRADO DE AGUIAR CAMPOS.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

JO LUÍS DE SOTZA1ER •SA9—
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10820.001091/99-96
Acórdão n°.	 :	 104-17.884

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, SÉRGIO MURILLO MARELLO (Suplente

convocado), JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECiLIA MATTOS VIEIRA DE

MORAES e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente, justificadamente o Conselheiro ROBERTO

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WILLIAM GONÇALVES.

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5 	 MINISTÉRIO DA FAZENDAt
ti 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

e QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10820.001091/99-96
Acórdão n°. 	 :	 104-17.884
Recurso n°. 	 :	 122.938
Recorrente :	 BEATRIZ CASTRO PRADO DE AGUIAR CAMPOS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso voluntário contra decisão singular que manteve

parcialmente a exigência do IRPF incidente sobre ganho de capital apurado em decorrência

de valores recebidos pela recorrente em função de desapropriação de imóvel, então de sua

propriedade, promovida pela Companhia Energética de São Paulo, conforme apurado no

Auto de Infração de fls. 01 e seus anexos.

Às fls. 122/129, a recorrente apresenta sua impugnação requerendo o

cancelamento da exigência sustentando, em apertada síntese, que: (a) as indenizações

configuram hipótese de não incidência do imposto de renda: (b) os juros moratórios e

compensatórios não representam acréscimo patrimonial; (c) os juros compensatórios

representam a compensação antecipada do período em que a Administração Pública

desfrutou do bem expropriado sem oferecer a imediata contraprestação devida; (d) os juros

rnoratórios representam um pagamento pelo retardamento do pagamento da indenização.

Na decisão de primeiro grau (fls. 133/138), a Delegacia da Receita Federal

de Julgamento em Ribeirão Preto/SP manteve parcialmente exigência, afastando a

incidência cumulativa da multa por atraso na entrega da declaração com a multa de ofício,

através de decisão que recebeu a seguinte ementa:

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Processo n°. : 	 10820.001091/99-96
Acórdão n°.	 :	 104-17.884

DESAPROPRIAÇÃO - GANHO DE CAPITAL.
Tributa-se, sob a forma de ganho de capital, a alienação por desapropriação
que não aquela para fins de reforma agrária.

DESPAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIO E MORATÓRIO.
São tributáveis os juros compensatórios e moratórios recebidos em ação de
desapropriação quando esta também é tributável.

DESAPROPRIAÇÃO - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL.
Tributa-se como rendimento da atividade rural a parcela da indenização por
desapropriação, que não a por reforma agrária, referente às benfeitorias,
quando o contribuinte deduziu as respectivas despesas.

RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL - PREJUÍZO ACUMULADO.
Os valores lançados como omissão de rendimentos da atividade rural
devem ser compensados com o prejuízo acumulado no exercício
correspondente, quando não houve opção pelo arbitramento.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS - MULTA DE OFÍCIO.
Incabível a aplicação simultânea da multa de ofício e da multa por atraso na
entrega da declaração de rendimentos aplicadas sobre a mesma base de
cálculo.

Inconformado, o sujeito passivo recorre a este Colegiado (fls. 183/209),

basicamente ratificando os argumentos de sua impugnação.

Processado regularmente em primeira instância, o processo é remetido a

este Conselho para apreciação do recurso voluntário.

&lt;É o Relatóri 17No.	 0---&gt;

4



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10820.001091/99-96
Acórdão n°.	 :	 104-17.884

VOTO

Conselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator

O presente recurso é tempestivo e está de acordo com os pressupostos

legais e regimentais de admissibilidade. Dele tomo conhecimento.

O presente recurso é tempestivo e está de acordo com os pressupostos

legais e regimentais de admissibilidade. Dele tomo conhecimento.

Para o deslinde da questão colocada em controvérsia nestes autos, é

preciso saber se seria possível à União exercer sua competência impositiva, exigindo o

imposto de renda sobre a diferença apurada entre o custo de aquisição do imóvel da

recorrente e o valor por ela recebido a título de indenização pela desapropriação do referido

bem.

Na lição do saudoso jurista CARLOS AUTRAN MASSENA - uma das

maiores autoridades fluminenses em desapropriação - 'A desapropriação, instituto de direito

público, é uma das garantias constitucionais do direito de propiedade."(cfr. Desapropriação,

Editora Rio, 1976, pág. 11). Como já dá para perceber, a desapropriação é instituto que

deve ser enxergado pela ótica constitucional, desprezando-se qualquer outra norma, sob

pena de violação ao princípio da hierarquia das leis.

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Processo n°. :	 10820.001091/99-96
Acórdão n°.	 :	 104-17.884

É a própria Constituição Federal, portanto, que assegura aos expropriados a

justa e prévia indenização em função da desapropriação de bem imóvel por necessidade

pública ou interesse social.

Significa dizer que os valores recebidos em razão de desapropriações são

indenizações que têm por objetivo não somente ressarcir o expropriado pela perda do bem,

mas também indenizá-lo pelos lucros cessantes e pelo atraso da fazenda Pública em

ressarci-lo. Como bem destaca HELY LOPES MEIRELLES, NA indenização justa é a que

cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como,

também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do

desalojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser

computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na

economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de

ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior,

por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui,

portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além de

juros compensatórios e mora tórios, despesas judiciais, honorários de advogado e

correção monetária"- grifos do original - (cfr., Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros,

25° edição, 2000, pág. 565).

Como se vê, a doutrina é suficiente clara ao entender que justa indenização

é expressão que só admite ampla interpretação, sob pena de desvirtuar os desígnios do

legislador constituinte. Para a indenização ser justa, é preciso que nela também estejam

compreendidos todos os valores que efetivamente repõem a perda suportada pelo

ibeneficiário dos rendimentos. e&gt;

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-

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10820.001091/99-96
Acórdão n°.	 :	 104-17.884

É exatamente por este motivo que a exigência do imposto de renda, na

espécie, não pode ser analisada sob o enfoque das isenções. O que se deve ter em mente

é a hipótese de não incidência do imposto, visto que as indenizações apenas recompõem o

patrimônio, em nada o acrescem.

Esta posição, aliás, já está assentada nas decisões deste Conselho de

Contribuintes, conforme acórdão da lavra do Conselheiro Presidente, Dr. Edison Pereira

Rodrigues, que ostenta a seguinte ementa na parte que interessa à discussão destes autos:

IRPJ - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.
Em face do principio constitucional da 7usta e prévia indenização em
dinheiro", a indenização decorrente de desapropriação não constitui receita
nem acréscimo ao patrimônio do expropriado, inexistindo ganho a ser
tributado. Precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos e do
Supremo Tribunal Federal.

(Acórdão 101-93136, Recurso 119.757, Primeira Câmara).

Também há de ser observado que, se fosse possível a exigência do imposto

sobre os rendimentos decorrentes de desapropriações, inegavelmente ocorreria uma

redução indevida no valor indenizado, igualmente desvirtuando o principio constitucional da

justa indenização. Também este entendimento já ocupou a mente dos julgadores deste

Colegiado, conforme decisões da Quarta Câmara, relatadas pelos ilustres Conselheiros

Remis Almeida Estol e Roberto William Gonçalves, seguidas à unanimidade pelos seus

..71)..

7



b.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10820.001091/99-96
Acórdão n°.	 :	 104-17.884

IRPF - IMÓVEIS - GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO.
Não se sujeita à tributação a diferença entre o valor recebido pelo
expropriado e o valor de aquisição do imóvel objeto de desapropriação, visto
assumir esta caráter meramente indenizatório e o tributo, por desfalcar o
preço, desnatura o conceito de "justa indenização em dinheiro", que
condiciona e dá validade ao ato do poder expropriante.
(Acórdão 104-17280, Recurso 119.722)

IRPF - IMÓVEIS - GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO.
Não se sujeita à tributação o lucro decorrente de desapropriação de imóvel
porquanto o valor recebido pelo expropriado não passa de mera reposição
com característica indenizatória, sendo cedo, também, que a imposição do
tributo, ao desfalcar o preço, desnatura o conceito de "justa indenização em
dinheiro", que condiciona e dá validade ao ato do poder expropriante.
(Acórdão 104-17127, Recurso 118.244).

Assim, torna-se impossível a exigência do imposto de renda sobre a

totalidade dos rendimentos em decorrência de desapropriações, seja pela sua natureza

eminentemente indenizatória, seja porque o tributo iria desfalcar o preço, desvirtuando o

princípio constitucional da justa indenização em dinheiro.

Por todo o exposto, DOU provimento ao recurso, reformando integralmente

a decisão recorrida.

Sala das Sessões - DF, em 22 de fevereiro de 2001

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    <str name="materia_s">IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)</str>
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    <str name="ementa_s">IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) - INCENTIVOS FISCAIS - REMESSA DE RECURSOS - RESTITUIÇÃO - Cabível a restituição de 30% do imposto retido na fonte sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de pagamento de royalties, vinculados a contratos de transferência de tecnologia, averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) - INCENTIVOS FISCAIS - ROYALTIES - COMPETÊNCIA PARA APROVAÇÃO - Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e conceder os benefícios fiscais dele decorrentes, bem como avaliar o fiel cumprimento das condições para a manutenção dos favores fiscais. À SRF, quando da análise de pedido de restituição decorrente do favor fiscal, cabe verificar o atendimento das condições fixadas no ato concessivo para o direito à restituição.

Recurso provido.</str>
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e .

•' MINISTÉRIO DA FAZENDA
tP----;tr- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Recurso n°.	 : 138.613
Matéria	 : IRF — Ano(s): 1999
Recorrente	 : BRIDGESTONE — FIRESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTDA.
Recorrida	 : 38 TU RMA/DRJ-CAMPI NAS/SP
Sessão de	 : 16 de setembro de 2004
Acórdão n°. 	 :	 104-20.172

IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
INDUSTRIAL (PDTI) — INCENTIVOS FISCAIS — REMESSA DE RECURSOS
- RESTITUIÇÃO — Cabível a restituição de 30% do imposto retido na fonte
sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de pagamento de royalties, vinculados a
contratos de transferência de tecnologia, averbados no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial — INPI.

IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
INDUSTRIAL (PDTI) — INCENTIVOS FISCAIS — ROYALTIES -
COMPETÊNCIA PARA APROVAÇÃO — Compete ao Ministério da Ciência e
Tecnologia aprovar o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
(PDTI) e conceder os benefícios fiscais dele decorrentes, bem como avaliar
o fiel cumprimento das condições para a manutenção dos favores fiscais. À
SRF, quando da análise de pedido de restituição decorrente do favor fiscal,
cabe verificar o atendimento das condições fixadas no ato concessivo para o
direito à restituição.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

BRIDGESTONE — FIRESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos temias do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 :	 104-20.172

r)j uolNoràvl-- b(mAkk-
PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
RELATOR

FORMALIZADO EM: 2 2 OUT 2004

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES, MARIA BEATRIZ ANDRADE

DE CARVALHO, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL,

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4 4). b:'44
MINISTÉRIO DA FAZENDA

10S:te PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 :	 104-20.172
Recurso n°.	 :	 138.613
Recorrente	 : BRIDGESTONE — FIRESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTDA.

RELATÓRIO

BRIDGESTONE — FIRESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTDA, inscrita no

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ sob o n° 57.497.539/0001-15,

inconformada com a decisão de primeiro grau de fls. 77/90, prolatada pela Terceira Turma

da DRJ/Campinas — SP, recorre a este Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma,

nos termos da petição de fls. 93/108.

A recorrente protocolizou na Delegacia da Receita Federal em Santo André,

em 22/09/1998, petição onde solicitava a restituição de importância a que teria direito, com

fundamento no art. 23 do Decreto n° 949, de 5 de outubro de 1993 e Portaria MF n° 267, de

26 de novembro de 1993, na importância de R$ 44.158,49.

A autoridade administrativa requerida, por meio do despacho de fls. 61/64,

indeferiu o pedido. Transcrevo a seguir, literalmente, o referido despacho.

"O crédito a que se refere a interessada consiste de incentivo fiscal
expressamente concedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia — MCT
através da Portaria MCT n° 210 (fls. 25), de 15/07/98, conforme Processo
MCT/SETEC n° 01.0003/98, com base no disposto nos arts. 5°, caput, e 30
do Decreto n°949, de 05/10/93, e alterações da Lei n°9.532, de 10/12/1997.

O Decreto retromencionado regulamentou a Lei n° 8.661, de 02/06/93, que
dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da
indústria, estimulada através de Programa de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial — PDTI.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 : 104-20.172

O PDT' tem por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando a
geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de
suas características, mediante a execução de programas de pesquisa e
desenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura
permanente de gestão tecnológica.

A par da legislação básica acima citada, a PMF n° 267, de 26/11/96, com
fulcro no art. 23 do Decreto 949/93 e adaptada à alteração do art. 2° da Lei
9.532/97, dispõe sobre a restituição de trinta por cento do Imposto de Renda
na Fonte sobre os valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior às
empresas titulares de PDTI, determinando, no seu art. 2°, como órgão
competente para receber o pedido de restituição a unidade local da SRF, e
especificando os documentos a serem anexados na instrução desse pedido.

Preliminarmente à apreciação do mérito, verificamos, no entanto, que a
pessoa jurídica a quem foram efetuados os pagamentos detém 102.919.461
cotas (99,999999029%) do capital, pertencendo a única cota restante
(0,000000971%) a pessoa física estrangeira com domicílio declarado no
Brasil (fls. 9, cláusula 5), o que deixa evidente e notório uma inter-relação
filial-matriz entre a interessada e a empresa estrangeira parte do contrato
objeto do PDTI, e não a simples relação formal controlada-controladora,
interpretação essa reforçada ainda pelo fato da interessada ter a mesma
denominação da empresa estrangeira e utilizar-se gratuitamente da mesma
marca comercial e das patentes relativas à fabricação de pneumáticos (fis.
33, item 6)

Da situação de fato atrás descrita, concluímos de pronto s.m.j., pela
inaplicabilidade do incentivo fiscal em questão, em face dos programas não
serem passíveis de dedutibilidade nos termos do art. 52, parágrafo único,
letra "a", e 71, parágrafo único, letra "e", item 1, da Lei 4.506, de 30/11/64,
dispositivos esses que não foram alterados pelo art. 50 da Lei 8.383/91.

À luz de toda a legislação citada, constatamos ainda, pelo exame da
documentação constante do processo, que:

1°) No certificado de averbação n° 950722/01 (fls. 23/24), de 27/10/95, do
INPI, constam como objetos dos contratos a que se referem as remessas
efetuadas 'participação nos custos de pesquisa e desenvolvimento
necessários à fabricação de pneumáticos' e 'exploração de tecnologia',
incongruência essa que, no mínimo, prejudica a perfeita conexão entre o

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Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 :	 104-20.172

documento averbado no INPI e o registro do contrato no Banco Central e
desta forma o controle da operação previsto na legislação do PDTI,

2°) Muito embora o contrato entre a interessada e a empresa estrangeira seja
de 06/08/95 (fls. 23), constam remessas de valores à empresa estrangeira,
em fevereiro e abril de 1996, com base em fornecimento de tecnologia
ocorrido no período de 01/95 a 07/95 (fls. 57), ou seja, anteriormente ao
contrato.

Ante as incongruências apontadas e
Considerando que o crédito a que fazem jus as empresas titulares de PDTI,
conforme Lei 8.661/93, art. 4°, inciso V, refere-se à parcela do IR retido na
fonte incidente sobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a título de 'royalties', de assistência
técnica ou cientifica e de serviços especializados, previstos em contratos de
transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade
Industrial e que, no presente caso, não se consegue vislumbrar no
documento do INPI (fls. 23) como objeto do contrato nenhum daqueles
relacionados no dispositivo legal citado;

Considerando que não é possível identificar a perfeita conexão entre os
valores remetidos ao beneficiário no exterior, demonstrados através dos
comprovantes de fls. 36, com o objeto do contrato que gerou o PDTI,
especificado no documento de fls. 23, havendo mesmo remessas justificadas
com fornecimento de tecnologia anterior à data do contrato (fls. 57), operação
de câmbio de 08/02/96, n° 96/14404, e de 25/04/96, n° 96/13342, o que, de
certa forma, contamina de dúvida as demais remessas, mesmo que incluídas
no período do contrato

PROPONHO o indeferimento do pedido

Inconformada com o indeferimento do seu pleito, a contribuinte apresentou

manifestação de inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Campinas — São Paulo, em 01/09/2000 (fls. 65/70) onde pede a reforma da decisão que

denegou o pedido com os fundamentos a seguir resumidos.

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Declarou a requerente que a sua situação societária, que era a mesma

quando protocolizou seu pedido junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, não foi

empecilho para a aprovação do PDT' de titularidade da requerente para, em seguida, afirmar

que não é competência da autoridade fiscal verificar as condições da concessão do crédito

ou do projeto PDT' para aprovar ou desaprova o Programa e, em conseqüência, o crédito. A

autoridade administrativa teria incorrido, assim, em invasão de competência.

Aduz, ainda, a contribuinte, que as considerações feitas pela autoridade

administrativa relativamente ao Certificado e Averbação n° 950722/01 do Instituto Nacional

da Propriedade Industrial — INPI e ao Certificado de Registro n°282/01377 do Banco Central

do Brasil — BACEN configuram, também, invasão de competência e não poderia essa

autoridade invalidar a averbação ou o registro de ambos os órgãos.

Insurgiu-se também a requerente contra a afirmação de que teria pleiteado

beneficio fora do prazo contratual, atribuindo essa conclusão a erro da autoridade

administrativa na leitura de data constante no Certificado do INPI n° 950722/01.

Ponderou, finalmente, que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), no

seu art. 352, dispõe que a despesa com royalties será admitida quando necessárias para

que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o

rendimento, destacando que esse dispositivo do RIR tem como fundamento o art. 71 da Lei

n° 4.506, de 1964, o que, segundo afirma, mostraria "a singular e errônea leitura da lei feita

pela autoridade administrativa".

Após relato dos fundamentos do indeferimento do pedido, das alegações da

contribuinte e dos elementos que instruem o processo, a DRJ/Campinas - SP decidiu por

confirmar a decisão da autoridade administrativa que apreciou o pedido, com os fundamento

a seguir resumidos.
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A autoridade julgadora de primeira instância acatou a alegação da impetrante

de que a verificação do cumprimento do PDTI é matéria alheia à competência da

administração tributária. Entretanto, assinalou ser de competência da autoridade fiscal o

exame da liquidez e certeza do próprio direito creditório, isto porque, pondera, "ainda que

regular a execução do PDTI e válida a titularidade dos benefícios fiscais, este somente se

materializam com a ocorrência de fatos regidos pela legislação tributária."

E prossegue, afirmando ainda que "o direito creditório objeto do presente,

supõe-se fruto do pagamento de royalties a beneficiário domiciliado no exterior em

decorrência de contrato de transferência de tecnologia firmado por empresa titular de

benefícios fiscais relativos ao PDTI. Cabe à autoridade fiscal, nesse caso, a fim de

reconhecer ou glosar o direito pleiteado, pesquisar, por exemplo, a efetiva remuneração do

contrato, aferir o beneficiário dos pagamentos, atestar a averbação do contrato no INPI, ou,

ainda, examinar o próprio objeto do acordo, como se verá a seguir."

Feitas essas considerações, a autoridade julgadora de primeiro grau

destacou que, nos termos do art. 2° do Decreto n° 949, de 1992, o PDTI tinha por objetivo a

capacitação tecnológica das empresas e almejava a geração de novos produtos ou

processos por meio de investimentos em pesquisa e desenvolvimento efetuados nas

próprias empresas ou mediante contratos com instituições técnico-científicas e que no

processo apresentado ao MCT, para fins de aprovação do PDTI, a empresa relacionou o

montante dos incentivos fiscais pleiteados e os equipamentos e instrumentos a serem

empregados nas linhas de pesquisa e desenvolvimento, as quais definem inovações em

produtos e processos.

Essas linhas de pesquisa foram aprovadas pelo MCT o que levou à

concessão do benefício fiscal relacionado ao imposto retido na fonte sobre o pagamento de
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royalties a pessoa jurídica domiciliada no exterior, vinculados a contratos de transferência de

tecnologia, o que estaria consignado expressamente na Portada MCT n° 210, de 1997 que

concedeu o benefício fiscal.

Assim, resume, por um lado, tem-se que a Lei n° 8.661, de 1993, condicionou

a concessão de benefícios fiscais às empresas que desenvolverem programas de

desenvolvimento com o objetivo de alcançarem inovações em produtos ou processos. Por

outro lado, a fruição do favor fiscal em relação ao IRRF deve satisfazer às seguintes

condições: o beneficiário deve ser residente no exterior; os pagamentos ou créditos devem

estar vinculados a contratos de transferência de tecnologia; o contrato deve ter sido

averbado nos termos do Código de Propriedade Industrial.

Feitas essas considerações e após detalhado exame da legislação que rege

a matéria, a autoridade julgadora de primeira instância conclui que, do ponto de vista da

dedutibilidade da despesa, não há óbice no fato de a empresa domiciliada no país ter seu

capital controlado pelo beneficiário, este domiciliado no exterior. Entretanto, enfatiza, é

indispensável que os royalties sejam pagos em razão de contrato de transferência de

tecnologia, e não por qualquer outro motivo.

Destaca que, do exame do Certificado de Averbação n° 950722/01 de fls. 23,

emitido pelo INPI, consta como objeto do acordo firmado entre a contribuinte e a

controladora, residente no exterior, "Participação nos Custos de Pesquisa e

Desenvolvimento Necessários à Fabricação de Pneumáticos" e a "Exploração de Patentes".

Conclui, daí, que o objeto do contrato foge da condição estipulada no ato

concessivo do incentivo, a qual, pondera, deve ser observada rigorosamente por se

constituir a concessão do benefício fiscal regra de direito excepcional, cuja interpretação

deve ser literal, por força do que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional. Portanto,
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4:qt: ‘:
h 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

wra PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
-)Z40:e 5 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 :	 104-20.172

não se pode elastecer o termo 'transferência de tecnologia' e amoldá-lo de forma a também

abarcar, por exemplo, o uso de patentes e a participação nos custos de pesquisa e

desenvolvimento. Nesse sentido, conclui, ainda que dedutiveis as referidas despesas com

royalties, tais despesas teriam se originado de operações alheias ao conceito de

transferência de tecnologia referido na legislação que instituiu o benefício fiscal, do que

concluiu a autoridade julgadora de primeira instância não ser cabível o crédito

correspondente a 30% do imposto retido incidentes sobre as correspondentes remessas,

como pleiteado.

As ementas que consubstanciaram a decisão de primeira instância foram:

"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — IRRF
Data do Fato Gerador 30/08/1999

Ementa: INCENTIVOS FISCAIS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO INDUSTRIAL — PDTI. IMPORTAÇÃO DE TECNOLOGIA.
ROYALTIES. CRÉDITO DE 30% DO IRRF.
Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e conceder os benefícios
fiscais dele decorrentes, bem como avaliar o fiel cumprimento das condições
para a manutenção dos favores tributários.

A SRF cabe a verificação do direito sob o ponto de vista do preenchimento
dos requisitos para a fruição do favor fiscal decorrente da retenção de IRRF
sobre royalties vinculados a contratos de transferência de tecnologia
averbado no INPI.

BENEFÍCIOS FISCAIS. PDTI. CRÉDITO DO IRRF SOBRE ROYALTIES
POR TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. USO DE PATENTES. NÃO
APLICAÇÃO.
No âmbito do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial — PDTI,
não ensejam direito ao favor fiscal de crédito de 30% do Imposto de Renda
retido na Fonte, as retenções incidentes sobre remessas a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior que não se incluam no conceito de
royalties pagos transferência de tecnologia por assistência técnica, científica
ou prestação de serviços especializados.

9



et ;t4

MINISTÉRIO DA FAZENDA
t_r-.e.:74:r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°. 	 :	 104-20.172

Solicitação Indeferida."

Cientificada da decisão de primeira instância em 15/10/2003 (fls. 92) e com

ela não se conformando, a contribuinte interpôs, em 21/08/2003, o recurso voluntário de fls.

93/108 onde, após relato dos fatos e dos fundamentos da decisão recorrida, apresenta as

razões de defesa a seguir resumidas.

Referindo-se especificamente ao Certificado de Averbação n° 950722/01 a

partir do qual a autoridade julgadora de primeira instância concluiu que o objeto do contrato

estava em desacordo com o exigido para o gozo do beneficio fiscal, a recorrente afirma que,

em virtude de incorreções contidas no dito Certificado, principalmente no que se refere à

descrição do objeto do contrato em questão, o mesmo foi retificado por duas vezes, no que

resultou na emissão, em 07/07/2000, do certificado de número 950722/03 o qual traz aos

autos (fls. 126) e no qual consta como objeto do contrato "transferência de tecnologia

necessária à fabricação de pneumáticos". Menciona, ainda, que a remuneração de 2% das

vendas liquidas dos produtos vendidos pela recorrente remunera, exclusivamente, a

transferência de tecnologia acima mencionada e que a exploração de patentes se dá a titulo

gratuito.

Conclui daí a recorrente que "há sólida relação entre o objeto do contrato

constante do certificado final de averbação do INPI com as hipóteses para usufruto do

incentivo fiscal previsto no art. 4 0, V, da Lei 8.661 e reproduzido na Portaria MCT n° 210/98,

isto é, o PDT' da qual a recorrente é titular.".

A recorrente registra, a propósito, que a 4° Câmara deste e. Conselho já

apreciou matéria semelhante, tendo decidido favoravelmente à recorrente, e transcreve

ementa de acórdão onde consta como número do recurso 10880.008853/00-21 e data da

sessão 19/04/2002.

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- •-#4 •-•‘: .-,K; MINISTÉRIO DA FAZENDA;.:
t-r. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 :	 104-20.172

Prossegue a recorrente insistindo que, apesar da decisão recorrida ter se

baseado em certificado posteriormente retificado, deve esta ser integralmente reformada.

Argumenta que a averbação é um mero requisito necessário para garantir a

validade, perante terceiros, dos contratos que tenham por objeto a transferência de

tecnologia e que a legislação não estabelece qualquer "relação de essencialidade na

observância do conteúdo de tal registro para estabelecer-se o efetivo objeto ou natureza dos

valores nele envolvidos perante a Secretaria da Receita Federal".

Dito isso, destaca que o exame do próprio contrato deixa claro que há efetiva

transferência de tecnologia para empresa brasileira, visando ao seu desenvolvimento

tecnológico industrial.

Invoca a recorrente o princípio da verdade material para afirmar que "é dever

da autoridade administrativa levar em conta não só todas as provas produzidas pelo

contribuinte, mas, também, todos os fatos e peculiaridades de cada caso de que tenha

conhecimento e até mesmo determinar a produção de provas, trazendo-os aos autos do

processo administrativo quando elas forem aptas a influenciar de qualquer forma a decisão."

E, após considerações de ordem doutrinária a respeito do conceito da prova,

conclui que "... impõe-se reiterar que a d. Autoridade Fiscal falhou em seu dever de

apuração da verdade material dos fatos. Com efeito, no decorrer do processo administrativo

inicial através do pedido de ressarcimento apresentado pela Recorrente, a administração

federal negou-lhe indevidamente seu direito ao crédito advindo de seu PDTI sem que,

contudo, examinasse com a devida cautela o efetivo objeto do contrato firmado com a

empresa BFS: a transferência de tecnologia."

É o Relatório.
11

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•.;;Z,C-!!::"1.)" QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 : 104-20.172

VOTO

Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Relator

O presente recurso voluntário preenche os pressupostos de admissibilidade

previstos na legislação que rege o processo administrativo e deve, portanto, ser conhecido.

Não há argüição de qualquer preliminar.

Como se vê do relatório, o cerne da questão a ser aqui examinada diz

respeito ao cumprimento ou não da condição, estabelecida no ato que concedeu o beneficio

fiscal, de que a remessa de recursos para pagamento de royalties esteja relacionada a

contrato de transferência de tecnologia.

Antes, porém, se examinar essa questão, convém destacar que,

concordando com as conclusões e os fundamentos da decisão recorrida, entendo que, de

fato, a competência para a concessão do beneficio fiscal, bem como o acompanhamento do

cumprimento, por parte dos beneficiários do favor fiscal, das condições estabelecidas para o

seu gozo, é do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT. É a conclusão que emerge da

leitura da Lei n° 8.661, de 1993 e do Decreto n° 949, de 1993.

Assim dispõe o art. 2° da mencionada lei:

"Lei n°8.661, de 1993:

12



J.;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.0,..,,h7r:4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';;taiV7: QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 : 104-20.172

Art. 2° Comete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI e os
PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades federais e estaduais de
fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição."

Já o Decreto n°949, de 1993, reza:

"Decreto n° 949, de 1993

Art. 5° Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os
PDTI e PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou
pesquisa tecnológica federais ou estaduais, para o exercício dessa atribuição
e para acompanhar a avaliar a sua implementação pelos beneficiários.

(...)

Art. 6° Os PDT' e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os
objetivos, metas e prazos do programa, as atividades a serem executadas, os
recursos necessários, expressos expressos em cruzeiros reais e em Ufir
(Unidade Fiscal de Referência, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a
serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida
pelo MCT.

(...)

Art. 13. As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir dos
seguintes benefícios fiscais, quando expressamente concedidos pelo MCT:

V — crédito de cinqüenta por cento do IR retido na fonte e redução de
cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (I0F), incidentes sobre os
valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou
científica e de serviços especializados, previstos em contrato de transferência
de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:

(...)

13



tl."' ". • *- MINISTÉRIO DA FAZENDA
MteZ:::n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

a.7.9 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 :	 104-20.172

Art. 31. O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com
jurisdição sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se
encontra habilitado a usufruir dos incentivos fiscais de que trata o art. 13,
expressamente indicados no ato concessivo.

Art. 32. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção
dos incentivos fiscais de que trata este decreto, além do pagamento dos
impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de
juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação
pertinente, acarretará:

I — a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor
monetariamente corrigido dos impostos;

II — a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados;

Art. 33. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, o MCT tornará sem
efeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato
administrativo na DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o
domicílio fiscal dos beneficiários, para aplicação das penalidades cabíveis."

Note-se que a competência do MCT é expressa, tanto para a concessão do

benefício, quanto para seu acompanhamento e, inclusive, para a aplicação de penalidades,

entre elas, a perda do benefício. Em ambas as hipóteses, a unidade da Secretaria da

Receita Federal de jurisdição do contribuinte é "comunicada" do fato, já decidido.

Sendo assim, não compete à Secretaria da Receita Federal, quando da

apreciação do pedido de restituição, argüir que o contribuinte faz Jus, ou não, ao favor fiscal,

quando esse já foi concedido pelo órgão competente. Compete à autoridade administrativa

fazendária, entretanto, quando da apreciação do pedido de restituição, examinar os

aspectos relacionados à liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, figurando entre

esses aspectos, no caso concreto, se a natureza do pagamento efetuado está de acordo

com os termos estabelecidos no ato que concedeu o benefício fiscal. Vejamos os termos da

Portaria MCT n°210, de 1998:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
•Jtz.-tst,. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 :	 104-20.172

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos art. 5°, caput e 30 do Decreto n° 949, de 5
de outubro de 1993, e as alterações da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de
1997, resolve:

Art. 1° Aprovar o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial —
PDTI, de titularidade da empresa BRIDGESTONE FIRESTONE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob o n° 57.497.539/0001-15, de
acordo com o Processo MCT/SETEC n° 01.0003/98, e conceder-lhe, para a
aprazada e fiel execução do referido programa, o seguinte incentivo fiscal:

I — crédito até os limites permitidos pela legislação, do Imposto de Renda
retido na fonte e redução de 50% do imposto sobre operações de Crédito,
Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários incidentes
sobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes no
exterior, a título de "royalties" de assistência técnica ou científica e de
serviços especializados, previstos em contratos de transferência de
tecnologia averbados nos termos do Código de Propriedade Industrial, no
valor equivalente a 2.996.567 Ufir.

Cumpre examinar, portanto, se o contrato em questão classifica-se como

sendo de transferência de tecnologia, como quer a recorrente, ou não, se conforme os

fundamentos da decisão recorrida, os termos do Certificado de Averbação demonstram que

o referido contrato tem objeto distinto.

Do exame do Certificado de Averbação do INPI n° 950722/01 (fls. 23)

verifica-se que, realmente, este indica como objeto do contrato "P&amp;D — Participação nos

Custos de Pesquisa e Desenvolvimento necessários à fabricação de pneumáticos, e EP —

Exploração de Patentes mencionadas no item 'objeto'." Essa descrição leva à conclusão de

que se trata de contrato de transferência de tecnologia.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
steih—gt. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

':n"3-.;41:-:' QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 :	 104-20.172

Examinemos, entretanto, os termos do próprio contrato objeto do registro no

INPI. A seguir alguns excertos do mencionado contrato:

"CLÁUSULA 1 — Definições

Para fins do presente Contrato, os seguintes termos terão os seguintes
significados:

1. INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA OBJETO DE PROPRIEDADE (aqui
denominados ITP) significará qualquer fato técnico, informação técnica,
segredos comerciais, conhecimentos especializados, fórmulas, dados ou
recomendações, segredos industriais, experiência valiosa, cópias
heliográficas, especificações, desenhos de engenharia, hardware e software
de computador, projetos de frisos, padrões de qualidade, práticas de
fabricação e diretrizes para controle de qualidade, e planos para expandir o
mercado de BFBR (BRIIDGESTONE/FIRESTONE DOBRASIL) quanto aos
PRODUTOS, sejam por escrito ou verbais, de propriedade, adquiridos ou
licenciados por BFS (BRIDGESTONE/FIRESTNE INC.) e transferidos para a
BFBR e aplicáveis aos métodos, técnicas e processos relativos à fabricação,
uso, prestação de serviços e comercialização dos PRODUTOS. ITP inclui
também, sem limitação, a assistência técnica que é o objeto da CLÁUSULA
IV do presente Contrato, bem como tecnologia sob a forma de materiais ou
equipamentos necessários para a fabricação dos PRODUTOS.

(...)

CLÁUSULA II — Concessões

1. Observadas as disposições do presente Contrato, e na medida em que
BFS tenha poderes para conceder os direitos que se seguem, BFS concede
a BFBR o direito e licença exclusivos e intransferíveis (sem o direito de sub-
licenciar), para usar as ITP e as PATENTES para a fabricação dos
PRODUTOS no Brasil, e o direito de licença não exclusivos e intransferíveis
(sem o direito de sub-licenciar), sob o amparo das ITP e das PATENTES,
para usar e vender, em âmbito mundial, os PRODUTOS e quaisquer serviços
relacionados aos mesmos.

2. BFBR só usará as ITP com relação aos direitos e licença de BFBR nos
termos do parágrafo 1 da cláusula II no presente Contrato, e observadas as
demais condições do mesmo, e não fabricará, usará ou comercializará

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Lv—



4.4515•44

MINISTÉRIO DA FAZENDA
.vr7,1:3- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

444.--e6 )" QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 :	 104-20.172

quaisquer produtos concorrentes dos PRODUTOS; sem o expresso e prévio
consentimento por escrito de BFS. BFBR (sic) tem exportado e será
exportando PRODUTOS, e as partes esperam que BFBR continuará
exportando PRODUTOS no futuro.

CLÁUSULA III — Fornecimento de INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA
OBJETO DE PROPRIEDADE.

1. Observados os termos do presente Contrato, BFS fornecerá, revelará,
recomendará e colocará à disposição de BFBR, de maneira contínua, as ITP
para possibilitar a BFBR exercer os direitos concedidos no Parágrafo 1 da
CLÁUSULA II para produzir PRODUTOS em escala comercial, e observadas
as outras disposições do presente Contrato.(...)

2. BFS fornecerá a BFBR, de tempos em tempos durante a vigência do
presente Contrato, informações novas e atualizadas com relação aos
PRODUTOS para produzir PRODUTOS em escala comercial, tanto com
relação àquelas já existentes como aqueles ainda por serem desenvolvidos.
(...) Além disso, BFBR poderá solicitar a BFS quaisquer informações ou
resultados de pesquisa pertinentes que sejam relevantes para a finalidade do
presente Contrato.

(.--)"

Da análise dos termos do contrato, nos trechos acima transcritos, entendo

que se trata, claramente, de transferência de tecnologia. Valho-me da definição de contrato

de "Fornecimento de Tecnologia" adotada pelo próprio INPI e que se acha disponível no sítio

daquele instituto na intemet (www.inpi.gov.br), a saber:

" Fornecimento de Tecnologia (FT) - Contratos que objetivam a aquisição de
conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade
industrial, destinados à produção de bens industriais e serviços.

Para além de quaisquer considerações subjetivas sobre a natureza do

contrato, entretanto, entendo que a própria legislação fomece elementos objetos e concretos

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
';"0R-2. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
n',21:2 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 : 104-20.172

para que se conclua que, neste caso, se trata de contrato de transferência de tecnologia.

Vejamos o que dispõe o art. 211 da Lei n° 9.279, de 1996 (Código da Propriedade

Industrial):

"Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de
tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em
relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de
que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do pedido de registro."

O próprio INPI, por sua vez, considerando os dispositivos legais que previam

o registro e averbação de contratos, baixou o Ato Normativo n° 135, de 1997, normalizando

essa atividade, nos seguintes termos:

O Presidente do INPI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a finalidade principal do INPI é executar as normas
que regulam a Propriedade Industrial, tendo em vista sua função econômica,
social, jurídica e técnica; e

CONSIDERANDO que a Lei n.° 9.279, de 14 de maio de 1996 (doravante
LPI), prevê a averbação ou registro de certos contratos,

RESOLVE:

1. Normalizar os procedimentos de averbação ou registro de contratos de
transferência de tecnologia e de franquia, na forma da LPI e de legislação
complementar, especialmente a Lei n.° 4.131, de 3 de setembro de 1962,
Lei n.° 4506, de 30 de novembro de 1964 e normas regulamentares sobre
o imposto de renda, Lei n.° 7646, de 18 de dezembro de 1987, Lei n.°
8383, de 31 de dezembro de 1991, Lei n.° 8884, de 11 de junho de 1994,
Lei n.° 8955, de 15 de dezembro de 1994 e Decreto Legislativo n.° 30, de
30 de dezembro de 1994, combinado com o Decreto Presidencial n.°
1355, da mesma data.

2.
I. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO

18

C:3:3)



*PO,

MINISTÉRIO DA FAZENDA
wr-sts" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.? QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 : 104-20.172

2. O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que
impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de
direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de
conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de
serviços de assistência técnica e cientifica), e os contratos de franquia.
(destaquei)

(...)

A própria Secretaria da Receita Federal, interpretando dispositivos da

legislação que trata de incentivos fiscais relacionados a transferências de tecnologia

expressou seu entendimento sobre o que seriam contratos de prestação de assistência

técnica e de serviços sem transferência de tecnologia, do que, a contrário senso, se pode

extrair a definição do que seriam os contratos com transferência de tecnologia. Falo do Ato -

Declaratório (normativo) n° 1, de 05 de janeiro de 2000, cujo teor é o seguinte:

"O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE
TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV,
do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n° 227, de 3 de setembro
de 1998, e tendo em vista o disposto nas Convenções celebradas pelo Brasil
para Eliminar a Dupla Tributação da Renda e respectivas portarias regulando
sua aplicação, no art. 98 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos
arts. 685, inciso II, alínea "a", e 997 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de
1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da
Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos
demais interessados que:

I - As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica
e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à
tributação de acordo com o art. 685, inciso II, alínea "a", do Decreto n° 3.000,
de 1999.

(...)

III - Para fins do disposto no item I deste ato, consideram-se contratos de
prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de

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2g-



.4,..-ec•---;.-"fs. MINISTÉRIO DA FAZENDA
./4,--1:áf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 :	 104-20.172

tecnologia aqueles não sujeitos à averbação ou registro no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI e Banco Central do Brasil."

Examinando o Certificado de Averbação n° 950722/01 (fls. 23) verifica-se no

alto a seguinte inscrição: "O presente certificado é emitido em conformidade com o art. 126

da Lei n° 5.772 de 21 de dezembro de 1971 — Código de Propriedade Industrial". Esta lei foi

posteriormente revogada pela Lei n° 9.279 de 1996, que versou a mesma matéria. O

mencionado dispositivo, tem o seguinte teor

"Art. 126. Ficam sujeitos à averbação no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, para os efeitos do artigo 2°, parágrafo único, da Lei n°5.648, de 11
de dezembro de 1970, os atos ou contratos que impliquem em transferência
de tecnologia "(sublinhei)

Por tudo isso, entendo que o próprio fato de o contrato em questão ter sido

objeto de averbação pelo INPI demonstra que se trata de contrato de Transferência de

Tecnologia.

Quanto à incongruência entre os termos do Certificado de Averbação quanto

ao objeto do contrato e o real objeto deste, a recorrente afirma tratar-se de erro, tanto que o

INPI expediu o Certificados de Averbação n° 950722/02, datado de 22/05/2000 (fls. 124),

que altera e complementa o anterior, e onde figura como objeto do contrato "FT —

Fornecimento de Tecnologia necessária à fabricação de pneumáticos — prorrogação de

prazo contratual; EP - Exploração de Patentes e Pedidos de Patente mencionadas no item

'Prazo'? Em pesquisa no já mencionado sítio do INPI, constatei que FT, no caso, significa

"Fornecimento de Tecnologia."

Posteriormente, ainda, em 07 de julho de 2000, foi emitido outro Certificado

de Averbação de n° 950722103 (fls. 126), que altera e completa os anteriores, onde figura

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0.0."4q
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10805.002041/99-04
Acórdão n°.	 :	 104-20.172

como objeto do contrato "FT — Tecnologia necessária à fabricação de pneumáticos; EP

Exploração de Patentes e Pedidos de Patente mencionadas no item 'Prazo'.".

Ante o exposto, e considerando que estão preenchidos todos os requisitos

para a fruição do beneficio fiscal concedido pela Portaria MCT n° 210, de 1998, VOTO no

sentido de dar provimento ao recurso para determinar a restituição do valor pleiteado pela

requerente.

Sala das Sessões (DF), EM 16 de setembro de 2004

,mAA,04?),L)ax,
PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

21


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    <str name="materia_s">IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Conta-se a partir da publicação da Resolução do Senado Federal nº. 82, de 19 de novembro de 1996, o prazo para a apresentação de requerimento para restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido (ILL), inclusive para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
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      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Antonio Lopo Martinez e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. </str>
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-

4-%	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
zny C PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10830.001023/00-41
Recurso n°.	 : 154.779
Matéria	 :	 ILL - Ano(s): 1991 e 1992
Recorrente	 : ADERE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS LTDA. (NOVA

DENOMINAÇÃO: ADERE - PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA.)
Recorrida	 : 4* TURMA/DRJ-CAMP I NAS/SP
Sessão de	 : 23 de janeiro de 2008
Acórdão n°.	 : 104-22.972

IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LIQUIDO - SOCIEDADE POR
QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO -
DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Conta-se a partir da publicação da
Resolução do Senado Federal n°. 82, de 19 de novembro de 1996, o prazo
para a apresentação de requerimento para restituição dos valores
indevidamente recolhidos a titulo de imposto de renda retido na fonte sobre
o lucro liquido (ILL), inclusive para as sociedades por quotas de
responsabilidade limitada.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ADERE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO:

ADERE - PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA.)

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e

determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para

enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Antonio Lopo Martinez e

Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência.

1:-Uo-cc:c.)62, )2032/2
~RIA HELENA UOTTA CAltek-

PRESIDENTE

REMIS ALMEIDA ESTOL
RELATOR



•

• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10830.001023/00-41
Acórdão n°. 	 : 104-22.972

FORMALIZADO EM: c; 9 m Ai ?Ou

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

HELOISA GUARITA SOUZA, GUSTAVO LIAN HADDAD e RENATO COELHO BORELLI

(Suplente convocado).	 y-9-4

2



•

• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10830.001023/00-41
Acórdão n°. 	 : 104-22.972

Recurso n°.	 :	 154.779
Recorrente : ADERE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS LTDA. (NOVA

DENOMINAÇÃO: ADERE - PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA.)

RELATÓRIO

Pretende a contribuinte ADERE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS

LTDA (NOVA DENOMINAÇÃO: ADERE - PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA.), inscrita

no CNPJ sob n°. 46.062.030/0001-23, mediante pedido de restituição formulado às fls. 01,

instruído de fundamentação de fls. 02/05 e respectivos Darf de fls. 06/11, de valores que

considerou indevidamente pagos a titulo de Imposto de Renda sobre Lucro Líquido - ILL,

relativos aos períodos de apuração de 30/04/1992 a 26/02/1993.

A Delegacia da Receita Federal em Campinas-SP, através do Despacho

Decisório SEORT/DRF/Campinas, não reconheceu direito creditório pretendido, alegando

que já havia caducado o direito do contribuinte pedir restituição do crédito tributário, uma vez

transcorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos entre a formulação do pedido de

restituição (17/01/2000) e os pagamentos de fls. 06/11, que ocorreram em 30/04/1992 à

26/03/1993, conforme estabelece o Ato Declaratório SRF n°. 96/99. Desta forma, entendeu

prejudicada a análise da matéria de mérito.

Insurgindo-se contra a exigência, a interessada formula sua impugnação às

fls. 38/58, alegando que o prazo decadencial de 5 (anos) para as empresas constituídas sob

forma de sociedade limitada somente se conta a partir da edição da Instrução Normativa n°.

63/97. Afirma que o entendimento do STJ está baseado no prazo decadencial de 10 anos (5

anos para a homologação tácita e mais 5 anos para o exercício do direito). Ao final,

assevera que os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente na

forma da lei e da jurisprudência dominante, acrescidos de Selic a partir de 01/01/1996.
yent...e„.a

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10830.001023/00-41
Acórdão n°.	 : 104-22.972

Recebidos os autos, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Campinas-SP, através do Acórdão DRJ/CPS n°. 10.391, de 25/08/2005 (fls. 69/75), por

unanimidade de votos, indeferiu o pedido de restituição, consubstanciado na seguinte

ementa:

"RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO. AD  SRF 96/1999.
VINCULAÇÃO
Consoante Ato Declaratório SRF 96, de 1999, que vincula este órgão, o
direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago
indevidamente extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos,
contados da data do pagamento, inclusive nos casos de tributos sujeito
homologação ou de declaração de inconstitucionalidade.

Solicitação Indeferida."

Devidamente cientificada dessa decisão em 29/07/2006, ingressa a

recorrente com tempestivo recurso voluntário em 10/08/2006 (fls. 78/99), requerendo o

provimento de seu recurso para que sejam declarados extintos os débitos tributários em

virtude da compensação com o valor indevidamente pago a titulo de ILL, devidamente

corrigido pela taxa Selic a partir de 01/01/1996. Para tanto, argumenta que o marco inicial da

decadência "se materializou com a edição da INISRF n°. 63/97 que, estendendo os efeitos

da Resolução do Senado Federal n°. 82/96, reconheceu o caráter indevido da exigência

prevista no art. 35 da Lei 7.713/88 também em relação às sociedades por cotas de

responsabilidade limitada, na hipótese de o contrato social não prever a distribuição imediata

do lucro para os respectivos sócios". Partindo dessas normas, alega que a restituição foi

pleiteada dentro do prazo decadencial de 5 anos contados da edição da norma, entendendo

pela procedência dos pedidos.

É o Relatório.
7-11-far-,

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Acórdão n°.	 : 104-22.972

VOTO

Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator

O presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo,

portanto, ser conhecido.

A questão em discussão nestes autos reside em saber se o recorrente

exerceu a tempo seu direito de pedir restituição dos valores recolhidos a titulo de imposto de

renda retido na fonte (ILL) nos termos do art. 35, da Lei n°. 7.713/88.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento sustentou a tese de que o

prazo se extingue em 5 anos a contar da data da extinção do crédito tributário e, como entre

a data do pedido de restituição, em 1710112000, e as datas dos pagamentos dos tributos,

ocorridas em 30/04/1992 à 26/03/1993, já haviam transcorrido mais de 5 anos, caminhou

pelo indeferimento do pedido.

Sustenta a recorrente que o marco inicial para a contagem do prazo, em se

tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, seria a data da edição da

Instrução Normativa n°. 63/97.

Quanto ao prazo decadencial ter início na data da publicação da IN SRF n°.

63/97, isso não é possível, pois, mesmo se tratando de uma empresa por quotas de

responsabilidade limitada, o voto do relator Ministro Marco Aurélio, no Recurso

Extraordinário n°. 172.058, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que ensejou a edição da

Resolução do Senado, já dispunha sobre as sociedades limitadas nas mesmas condições

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Processo n°. : 10830.001023/00-41
Acórdão n°.	 : 104-22.972

trazidas na referida Instrução Normativa (indisponibilidade imediata do lucro líquido aos

sócios).

Desta forma, é de se concluir que os termos da Instrução Normativa n°.

63/97, não passam de mero comando administrativo dirigido à própria administração, com o

único propósito de instrumentalizar a conduta dos Auditores Fiscais que atuam em atividade

vinculada, jamais se podendo estender seu alcance para marcar um novo termo inicial para

contagem de decadência.

Não obstante, deixo consignado que as decisões do STF traduzidas no

controle da constitucionalidade de leis somente se aplicam a todos os contribuintes se

decididas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. É que neste caso, o controle

concentrado, como o próprio nome diz, tem por objetivo evitar diversas decisões esparsas

sobre uma mesma norma.

Mas, por outro lado, não se pode esquecer que nos casos de controle

difuso, desde que haja superveniente Resolução do Senado Federal suspendendo a

execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal

Federal (art. 52, X, da Constituição Federal), a referida decisão passa a ter eficácia erga

omnes.

É o que ocorreu no caso do art. 35, da Lei n°. 7.713/88. Após o julgamento

do STF, o Senado Federal expediu a Resolução n°. 82, de 18 de novembro de 1996,

suspendendo parcialmente a execução do dispositivo enfocado.

Portanto, o prazo decadencial para a restituição do ILL teve início na data da

publicação da Resolução do Senado Federal n°. 82/1996, em 19/11/1996, mesmo para as

empresas constituídas sob a forma de sociedade limitada.
zr-facre7

6



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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10830.001023/00-41
Acórdão n°. 	 : 104-22.972

De resto, aplicada a regra geral de contagem dos prazos, onde é excluído o

dia inicial para ser incluído o dia final, temos que a contagem do prazo decadencial se

iniciou em 20/11/1996, findando em 19/11/2001 e, considerando que o requerimento foi

apresentado em 17/01/2000 (fls. 01), não há que se falar em decadência.

Quanto à questão de fundo versada nos autos, tenho que a apreciação não

se pode dar nesta instância, isto porque, não só a DRF como também a DRJ, não se

manifestaram a respeito.

Em sendo assim, encaminho meu voto no sentido de DAR provimento ao

recurso voluntário para afastar a decadência, determinando o retomo dos autos à repartição

de origem para enfrentamento do mérito.

Sala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2008

REMIS ALMEIDA ESTOL

7


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200803</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
DECADÊNCIA - Não está decaído lançamento levado a efeito dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador que, em se tratando de rendimentos sujeitos ao ajuste, se consolida em 31 de dezembro de cada ano-calendário (artigo 150, § 4º, do CTN).
PAF - Não há que se falar em discricionariedade do ato administrativo do lançamento, quando este obedece ao preceito do artigo 142, do CTN, tendo os atos que o antecederam observado todos os ditames legais.

IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto o excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados e comprovados.

MULTA QUALIFICADA - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC, nº 14).
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).

Argüição de decadência rejeitada.

Recurso parcialmente provido.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">Heloísa Guarita Souza</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão relativamente à decadência. </str>
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,	 •

CCO I /C04

Fls.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.4241(a. N,
^):::Z: ti.' Ir QUARTA CÂMARA

Processo n°	 10768.103072/2004-21

Recurso a'	 153.455 Voluntário

Matéria	 IRPF

Acórdão n°	 104-23.040

Sessão de	 05 de março de 2008

Recorrente VERA LÚCIA DA GAMA QUINTELLA

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-RIO DE JANIRO/RJ II

AssusTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Exercício: 2000

DECADÊNCIA - Não está decaído lançamento levado a efeito
dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do
fato gerador que, em se tratando de rendimentos sujeitos ao
ajuste, se consolida em 31 de dezembro de cada ano-calendário
(artigo 150, § 4°, do CTN).

PAF - Não há que se falar em discricionariedade do ato
administrativo do lançamento, quando este obedece ao preceito
do artigo 142, do CTN, tendo os atos que o antecederam
observado todos os ditames legais.

IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO -
Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto o excesso de
aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos
declarados e comprovados.

MULTA QUALIFICADA - A simples apuração de omissão de
receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação
da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente
intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC, n° 14).

JUROS - TAXA SELIC - A partir de I° de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°
CC n° 4).

Argüição de decadência rejeitada.

Recurso parcialmente provido. '3Q



Processo n° 10768.103072/2004-21	 CCOI/C04
Acórdão n.• 104-23.040	

ris. 2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por VERA
LÚCIA DA GAMA QUINTELLA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito,
DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao
percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O
Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão relativamente à decadência.

Las_/VIARIA HELENA COTTA CARDSti-

Presidente

€(101dSieGQ- RITA S A ibe."

Relatora

FORMALIZADO EM: ao AOR 2002
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,

Gustavo Lian Haddad, Antonio Lopo Martinez, Rayana Alves de Oliveira França e Remis
Almeida Estol

2



Processo n.° 10768.103072/2004-21
Acórdão n.° 104-23.040	

Fls. 3

Relatório

Trata-se de auto de infração (fls. 48/54) lavrado contra a contribuinte VERA

LÚCIA DA GAMA QUINTELLA, CPF/MF n° 275.018.687-00, para exigir crédito tributário

de IRPF, no valor total de R$ 137.718,28, em 15.12.2004, por omissão de rendimentos

caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto, nos meses de janeiro, fevereiro, março,

abril, maio e agosto de 1999. Exclusivamente no último período foi aplicada a multa
qualificada de 150%.

Relatório de Descrição dos Fatos, de fls. 55/59, esclarece, detalhadamente, a

forma de apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, descrevendo o que foi considerado

como recursos/origens e os dispêndios/aplicações. A justificativa para a multa qualificada está
assim apresentada (fls. 59):

"A multa aplicada sobre o imposto apurado a partir do
acréscimo patrimonial a descoberto, no valor de R$ 125.400,43( cento

e vinte e cinco mil e quatrocentos reais e quarenta e três centavos),

gerado pela aquisição da fazenda no valor de R$ 130.000,00 (cento e

trinta mil reais), fato não consignado na DIRF 99 da contribuinte, foi

qualificada nos termos do inciso II, artigo 44 da Lei n° 9.430/96, sendo

elaborada a respectiva representação fiscal para fins penais, no

cumprimento das Portarias SRF n° 2.752/01 e 1.279/01."

O demonstrativo de variação patrimonial consta às fls. 60/61.

Intimada por AR, em 17.12.2004 (fls. 345), a Contribuinte apresentou sua

impugnação, em 18.12.2005 (fls. 355/393), cujos principais argumentos estão fielmente

sintetizados pelo relatório do acórdão de primeira instância, o qual adoto, nesse parte (fls.
430/434):

"12 Alegando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a

teor do art. 196 da Constituição Federal, a contribuinte aventa

preliminar de nulidade por cerceamento de direito de defesa (art. 5°,

inc. LV da Constituição Federal), porque teria sido desconsiderado o
seu estado de saúde.

13 Em seguida, afirma que o Superintendente da 7° Região Fiscal

teria subtraído competência do Delegado de Fiscalização da

DEFIC/RJO, emitindo, de forma pessoal e sem motivação, ordem de

fiscalização contra a impugnante, tra vestida de Mandado de

Procedimento Fiscal — Diligência. Além disso, através de seu chefe da

Divisão de Fiscalização, teria efetuado uma fiscalização paralela, com

diligências a terceiros sem juntar ao processo fiscal os documentos

obtidos, prejudicando o princípio constitucional da ampla defesa e

demais relacionados ao art. 37 da Constituição Federal (Legalidade,

Razoabilidade, Eficiência, Impessoalidade, etc.). Sua argumentação de

baseia no art. 140 da Portaria MF n° 259/2001 (Dispõe sobre o

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal), art. 6° da

Portaria SRF n° 3.007/2001( Estabelece normas para a execução de

procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições



Processo n.° 10768.103072/2004-21
Acórdão n.° 104-23.040 	 Fls. 4

administrados pela SRF) e art. 15 da Lei n° 9.784/99 (Regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

14 Alega que o fato de terem sido emitidos nove Mandados de
Procedimentos Fiscal — Diligência com numeraÇãO seqüencial e junto
à contribuinte e mais outros oito contribuintes presos na operação
"PROPINODUTO II" demonstraria que a motivação teria sido apenas
a ligação do nome destas pessoas ao "PROP1NOD(JTO II". Todavia,
este não seria o critério técnico e impessoal previsto no art. 129 da
Portaria MF n° 259/2001 para a seleção de contribuintes a serem
fiscalizados.

15 O mesmo disporia a Portaria SRF n° 3.007/2001, definindo a
distinção entre procedimento de Fiscalização e de Diligência, em que a
emissão dos Mandados de Procedimento Fiscal — Diligência seria
realizada de acordo com a atribuição regimental de cada autoridade
administrativa. Da mesma forma, a Portaria Cofis n° 28/2002, que
dispõe sobre a programação, execução e controle dos procedimentos
fiscais realizados pela Fiscalização da Secretaria da Receita Federal,
teria ratificado, em seus arts. 8° e 9°, a necessidade de motivação na
origem do procedimento fiscal e, em seu art. 23, § I°, determinaria que
os procedimentos de fiscalização e diligência seriam realizados
mediante Mandado de Procedimento Fiscal, com os responsáveis pelo
procedimento fiscal recebendo o respectivo MPF juntamente com o
dossiê do sujeito passivo, antes do início dos trabalhos.

16 Nesse sentido, em relação ao MPF — Diligência n°
07.1.90.00.2003.02817.2, de 30/12/2003 (fls. 182), reclama a
impugnante que, para uma simples diligência, foram alocados
inicialmente cinco auditores-fiscais, quantidade que considera atípica
para o tratamento das informações de uma só contribuinte. Reclama,
ainda, que a descrição sumária do procedimento teria sido
especificada como "HOMOLOGAÇÃO DA DIRPF — ART. 150 C77V" e
que o procedimento fiscal estaria regimentalmente subordinado ao
Chefe de Fiscalização da Defic/RJO, AFRF Flávio César Ferreira
Viana, e não ao chefe de fiscalização da Superintendência da 7° SRRF,
AFRF Luiz Flaeschen Abranches. A alocação de cinco auditores
(número aumentado posteriormente para sete) para diligenciar a
contribuinte romperia a razoabilidade, sangrando o princípio da boa
administração a que alude o art. 37 da CF, visto que os demais
contribuintes ficariam na fila de espera, podendo até caducar, por
decadência ou prescrição, os lançamentos de futuros créditos
tributários, por falta de agentes fiscais. Além disso, o enquadramento
legal informado no termo de diligência arts. 835, 844 e 928 do Decreto
n°3.000/99 (RIR/99) evidenciaria que o procedimento aberto não seria
uma simples coleta de dados, mas, de fato, o caso especifico de
fiscalização, havendo um desvio de finalidade do ato administrativo.

17 Por outro lado, os auditores fiscais, ao não especificarem a
pessoa responsável para recebimento da documentação enviada para a
sala indicada no termo de intimação, também teriam quebrado o sigilo
fiscal da contribuinte, uma vez que somente os AFRF inclusos no MPF-
D n° 07.1.90.00.2003.02817-2 é que deveriam receber documentos.
Entende a impugnante que restou caracterizada a situação definida
como crime no art. 325 do Código Penal, visto que os documentos que



Processo n.° 10768.10307212004-21

Acórdão n.° 104-23.040	 Fls. 5

enviou à SRF foram abertos por pessoa não inclusa no MPF,
identificada como "ISABEL — APOIO".

18 A contribuinte reclama, também, que, do mês de abril de 2004
até o mês de setembro, nenhum termo foi lavrado e as prorrogações do
MPF — Diligência não lhe foram comunicadas, contrariando o que
determina o art. 13 da Portaria SRF n°3.007/2001.

19 A contribuinte afirma que, no começo do mês de setembro de
2004, tomou conhecimento de que o chefe da Fiscalização da
Superintendência da 7° Região Fiscal estava fazendo um trabalho de
fiscalização e diligência paralelo e ilegal, enviando intimações a
terceiros e solicitando informações acerca de operações comerciais.
De acordo com a contribuinte, já teriam sido enviados 150 ofícios, dos
quais tomou conhecimento de dois, os de n° 149 e 150. Tanto os ofícios
enviados quanto as respostas não teriam sido inseridas ou anexadas ao
Processo Fiscal n° 10768.103072/2004-21, prejudicando o seu direito
de defesa e contaminando o mortalmente o referido processo. Tais
condutas demonstrariam a continuidade da perseguição que
impugnante estaria sofrendo, sendo ilegal a devassa que está sendo
perpetrada em sua vida, e transcreve o art. 59 do Decreto n° 70.235/72
que trata de atos, despachos e decisões nulas.

20 Segundo a impugnante, o chefe da fiscalização da 7° SRRF,
AFRF Luiz Flaeschen Abranches, teria cometido várias
irregularidades, dentre as quais destaca:

I. Conforme art. 116 da Portaria MF 259/2001, não seria de
competência da fiscalização da superintendência, neste caso,
diligenciar terceiros para obter informações pessoais de
contribuintes. Principalmente porque o procedimento fiscal já
estava sendo executado por AFRFs subordinados ao chefe de
fiscalização da DEFIC/RJO e porque o nome do chefe da
fiscalização da 7° SRRF não estava incluso no MPF-D. Nesse
aspecto, ressalta que a competência para diligenciar e
fiscalizar contribuintes pela DEFIC é literal, nos termos do art.
129, inc. X e XIV da Portaria MF n°259/2001:

2. Não teriam sido emitidos MPFs extensivos para as diligências
conforme determinaria o art. 8° da Portaria SRF n°3007/200,
sendo que, de acordo com a numeração seqüencial dos Ofícios
da 7° SRRF, teriam sido enviados outros 148 Ofícios. O chefe
da DIF1S da Superintendência teria utilizado indevidamente o
n° do MPF—D do impugnante, que não é extensivo.

3. Houve invasão de privacidade de todos os AFRFs na obtenção
ilegal de informações pessoais junto a terceiros, indo contra o
art. 5°, inc. X e Lig da CF, deixando, inclusive, de preservar a
honra e a imagem das pessoas, uma vez que em todos os
Oficios incluiu os nove nomes em conjunto, com informações
confidenciais dos CPFs, dos MPF-D, etc. Teria deixado
transparecer, assim, que seriam pessoas de uma mesma
"quadrilha".

21	 A impugnante reclama que, como se não bastasse, no mês de
setembro de 2004, oito meses após o Termo Inicial de Diligência e



Processo n.° 10768.103072/2004-21
Acórdão n.° 104-23.040 	

Fls. 6

também da entrega de toda a documentação solicitada, recebeu Termo

de Intimação Fiscal, datado de 03/09/2004, com mais quinze pedidos,

caracterizando em seu teor diversas ilegalidades, dentre as quais cita
ameaças e invasão de privacidade.

22 Afirma que, para legalizar o ilegal, foram emitidos, no período

de 06/10/2004 a 19/10/2004, MPF-D paras as empresas H.Stern, Light,

Sul América e Telerj Celular. Segundo a impugnante, isto teria sido

feito para que pudessem utilizar as informações recebidas pelo Chefe

da Fiscalização da Superintendência em resposta aos oficios enviados

àquelas empresas, em fiscalização paralela, sem emissão de MPF-D.

23 Nesse aspecto, afirma que foi verificada a possibilidade de

ocorrência de fato gravíssimo. Primeiramente, de forma ilegal, a

Administração teria encaminhado o Oficio n° 101/2004 à Teled

Celular em 24/08/2004, recebendo a resposta em 21/09/2004 (lis. 414).

Posteriormente, objetivando legalizar a informações obtidas

ilegalmente para utilizá-las como dispêndios em Auto de Infração

contra a contribuinte, teria sido emitido em 19/10/2004 o MPF-D n°

07.1.90.00-2004-02062-0, solicitando as mesmas informações já

solicitadas por intermédio do Oficio 101/2004. Confrontando-se o

Demonstrativo emitido pela companhia telefônica em resposta ao

oficio datado de 24/08/2004 com o demonstrativo juntado aos autos

como sendo a resposta obtida através do MPF-D (lis. 145), constatar-

se-ia que o demonstrativo é exatamente o mesmo, mas haveria indícios

claros de adulteração do documento através de supressão da

informação de que tal demonstrativo se referiria ao "Oficio n°

101/2004/SRRF07/DIFIS" de 24/08/2004, visto que no cabeçalho

apareceria o mês 08/2004, que teriam esquecido de eliminar. Segundo

a impugnante, o objetivo seria o de fazer acreditar que a informação

teria sido obtida por intermédio do instrumento previsto na legislação

(MPF-Ex ou MPF-D). Se as autoridades fiscais emitiram um Termo de

Intimação Fiscal em nome da Telerj Celular em 29/10/2004,

solicitando a s mesmas informações já obtidas em resposta ao Oficio n°

101/2004, datado de 24/08/2004, é porque tinham conhecimento de que

tais informações teriam sido obtidas de forma ilegal.

24 Outro documento que comprovaria a irregularidade seria a

resposta da Teled em 17/11/2004 (lis. 142) à intimação

07.90.00.2004.02065.0, datada de 29/10/2004. A empresa, apesar de

ter sido intimada pelos AFRFs inclusos no MPF-Fiscalização,

responde ao auditor Luiz Flaeschen Abrandes, esquecendo-se que esta

segunda intimação não fora feita por ele, e sim a primeira, já

respondida em 21/09/2004.

25 No que se refere à Sul América, alega que esta empresa foi

intimada em 08/10/2004 (fls. 07), com base em MPF-D, a informar se a

impugnante havia contratado seguro no período de 1999 a 2003, mas
reclama que os AFRFs já dispunham de tal informação (lis. 167), pois

já haviam intimado a impugnante em 03/09/2004 e 07/10/2004 (fls. 12

e 14) a apresentar dados da contratação. Assim sendo, questiona qual

seria o objetivo da intimação de 08/10/2004.

16	 Sob a argumentação de que a tributação do Imposto de Renda

é mensal, com lançamento que se faz por homologação, a impugnante

r
d t,



Processo n.° 10768.103072/2004-21

Acórdão n.° 104-23.040 	 Fls. 7

alega que o Auto de Infração contrariaria o art. 150, ,f 4°, do Código
Tributário Nacional, visto que a possibilidade de lançamentos
referentes a fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 31 de agosto
de 1999 teria decaído no período de 01 de janeiro a 31 de agosto de
2004, respectivamente. Cita jurisprudência do Conselho de
Contribuintes.

27 A impugnante alega que os AFRFs autuantes, em todo o
período de procedimento fiscal, coagiram e ameaçaram-na com multas
majoradas, intimando também a serem apresentados documentos
referentes ao ano-calendário de 1999, que considera já decaído.
Teriam infringido, com estas ameaças, o art. 147 do Código Civil,
tornando nulo o ato administrativo do lançamento. Para demonstrar
suas alegações, transcreve trecho dos termos lavrados pela
fiscalização onde constava a informação a seguir transcrita:

"O não atendimento a esta intimação dentro do prazo
sujeitará o contribuinte ao agravamento das penalidades
previsto no art. 44, if 2°, da Lei n°9.430/96"

28 Ainda com relação ao que considerou como coações e
ameaças, transcreve jurisprudência judicial às fls. 386 e 387 e cita
obra do desembargador federal Alberto Nogueira, em que este
afirmaria que o Poder Judiciário não poderia sufragar os limites
formais e legais ao ponto de sufocar o contribuinte com exigências
excessivas desproporcionais ou irrazoáveis,

29 No que se refere à multa qualificada, afirma que não houve
comprovação do evidente intuito de fraude ou dolo. Reclama que a
imposição da multa qualificada representou conclusão precipitada e
idéia preconcebida dos fiscais autuantes, os quais sem nenhuma prova
material que demonstrasse ter ocorrido o evidente intuito de fraude,
pretenderam, por convicções pessoais e sem nenhum amparo na
legislação, atribuir vestimenta dolosa às alegadas irregularidades. A
compra do imóvel que deu origem à qualcação da multa teria sido
declarada em 2000 de forma espontânea pela contribuinte, o que
descaracterizaria a intenção dolosa. Além disso, o lançamento foi
executado por presunção, baseando-se em fato não comprovado, sendo
que a possível documentação que serviu de base para a autuação teria
sido obtida de forma ilegal. A planilha seria recurso utilizado em
práticas de fiscalização visivelmente quando não se dispõe de registros
rigorosos e não poderia ser utilizada para caracterizar a existência de
uma fato gerador, muito menos para atribuir ao sujeito passivo a
intenção dolosa, conforme jurisprudência Administrativa que
transcreve às fls. 389 a 391.

30 Por fim, insurge-se contra a cobrança de juros de mora. Alega
que os juros cobrados acima do limite de I% ao mês frustram-se diante
do que reza o art. 161, yç 1° do Cl?'! e art. 192, if 3° da Constituição
Federal. A taxa SEL1C, por refletir a variação do rendimento do valor
de mercado de diversos títulos públicos, não teria a natureza
indenizatória típica do Direito Tributário, mas sim natureza
remuneratória. Transcreve jurisprudência judicial àfl. 393."

4..9



Processo n.° 10768.10307212004-21
Acórdão n.° 104-23.040	

Fls. 8

Examinando tais argumentos, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento do
Rio de Janeiro, por intermédio da sua 311 Turma, à unanimidade de votos, considerou o
lançamento totalmente procedente. Trata-se do acórdão n° 7959, de 31 de março de 2005 (fls.

427/440), cujas razões de decidir estão condensadas na sua ementa (fls. 427/428):

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ano-calendário: 1999

Ementa: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
Os procedimentos da autoridade fiscalizadora têm natureza
inquisitória, não se sujeitando necessariamente ao contraditório os
atos lavrados nesta fase. Somente depois de lavrado o auto de infração
e instalado o litígio administrativo é que se pode falar em obediência
aos ditames do principio do contraditório e da ampla defesa, sendo
incabível a argüição da referida nulidade em lançamento que contém a
descrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo
conhecimento da alegada infração.

NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). O
Mandado de Procedimento Fiscal constitui simples instrumento de
controle da administração tributária, não podendo eventual
inobservância das normas que o disciplinam gerar nulidades no âmbito
do processo administrativo fiscal.

DECADÊNCIA. FATO GERADOR COMPLE-XIVO. Sendo o IRPF
tributo de incidência anual, a contagem do prazo decadencial deve
tomar como data para o aperfeiçoamento de seu fato gerador o último
dia do ano, não sendo válido o raciocínio de que a contagem do prazo
decadencial deva ser feita de forma parcelada, com inicio em cada
mês, à medida que as receitas vão sendo apuradas.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A
DESCOBERTO. São tributáveis os valores correspondentes ao
acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não
for justificado por rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis
ou já tributados exclusivamente na fonte.

MULTA QUALIFICADA. A multa de oficio de 150% é aplicável
sempre que presentes os elementos que caracterizam, em tese, o
evidente intuito defraude.

TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Sobre os créditos tributários
vencidos e não pagos incidem juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC.

Lançamento Procedente."

li-resignada com tal conclusão, a Contribuinte, intimada em 12.05.2005, por AR

(fls. 443), interpôs seu recurso voluntário em 13.06.2005 (fls. 444/518), ratificando os mesmos

argumentos da fase impugnatória, os quais podem ser assim sintetizados, para uma melhor

visualização e julgamento:

a) discorre sobre a conceituação do ato administrativo vinculado e

discricionário;



Processo n.° 10768.10307212004-21
Acórdão n.° 104-23.040	 Fls. 9

b) trata do controle da oportunidade e da conveniência do ato administrativo
discricionário;

c) apresenta doutrina e jurisprudência sobre o controle de mérito do ato
administrativo discricionário;

d) argüi a decadência do direito da Fazenda lançar o período de 01.01 a
31.08.1999, defendendo que a apuração do IRPF é por bases mensais, citando jurisprudência
administrativa que ampararia a sua tese;

e) sustenta a impossibilidade a aplicação da multa qualificada;

O defende a inaplicabilidade da SELIC, na seara tributária, e a possibilidade
deste Conselho em considerar a legislação que autoriza a sua aplicação como ilegal;

g) em comentários gerais sobre o procedimento de fiscalização, insiste que
houve, por parte da Superintendência da 7' Região Fiscal subtração de competência, sem
qualquer motivação, sendo arbitrária e contrária aos ditamos e princípios constitucionais, tendo
havido, também, desvio de finalidade.

Aduziu, ainda, que a decisão recorrida teria validado atos inquisitórios da
fiscalização, os quais não mais subsistiriam sob a égide da Constituição Federal de 1988 e os
direitos e garantias constitucionais dos cidadãos.

Informação fiscal de fls. 541 dá conta de que foi realizado o depósito recursal,
para fins de garantia processual.

É o Relatório.

eip •



Processo n.° 10768.103072/2004-21
Acórdão n.° 104-23.040	 Fls. 10

Voto

Conselheira HELOÍSA GUARITA SOUZA, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade, pois

está acompanhado de depósito recursal, nos termos autorizados pela Instrução Normativa n°

264/2002, artigo 2°, § 2°. Dele, então, tomo conhecimento.

A contribuinte foi autuada por acréscimo patrimonial a descoberto, em meses do

ano-calendário de 1999.

Desde logo, registre-se que, em momento algum, quer na fase impugnatória,

quer na recursal, houve insurgência contra o mérito em si da exigência. Não consta dos autos

qualquer tentativa de esclarecer ou justificar, seja com argumentos, seja com documentos, o

acréscimo patrimonial verificado.

Toda a defesa da Recorrente circunscreve-se a aspectos procedimentais,

processuais, que teriam restringido as suas garantias constitucionais, caracterizando-se assim os

atos de fiscalização como atos descabidos. Argüi, também, a decadência do direito da Fazenda

lançar.

Quanto a essa última preliminar citada, não lhe cabe razão.

Nesse particular, ressalvo o entendimento pessoal da Relatora de que a

ocorrência dos fatos geradores do IRPF é mensal, sendo, ao final do ano-calendário, feito

apenas, um ajuste entre o que já foi recolhido (via retenção na fonte ou camê-leão) e o

efetivamente devido, o que poderia levar à constatação da decadência relativamente aos meses

de janeiro a novembro de 1998.

Porém, curvo-me ao posicionamento já consolidado pela Câmara Superior de

Recursos Fiscais, inclusive pela composição da sua 4° Turma, que reconhece que o fato gerador

do IRPF se dá em 31 de dezembro de cada ano, e não mensalmente, sendo os recolhimentos

mensais mera antecipação do que será apurado e consolidado em 31 de dezembro.

Assim, a contagem do prazo decadencial de cinco anos, previsto no parágrafo

40, do artigo 150, do CTN se aplica a partir de 31 de dezembro de cada ano.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

"IRPF — DECADÊNCIA — Por determinação legal o imposto de renda
das pessoas fisicas será devido, mensalmente, à medida que os

rendimentos forem sendo percebidos cabendo ao sujeito passivo a

apuração e o recolhimento independentemente de prévio exame da
autoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de
lançamento por homologação, cujo fato gerador ocorre em 31 de
dezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para efetuar
eventuais lançamentos, nos termos do 5 4° do art. 150, do Código

Tributário Nacional. Recurso Especial Negado."



Processo n.° 10768.103072/2004-21
Acórdão n.° 104-23.040	

Fls.

(Acórdão CSRF/04-00.040, de 21.06.2005, Relator
Conselheiro José Ribamar Barros Penha, proferido no âmbito do
Recurso do Procurador n° 104-127.408)

"IRPF — Decadência - O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é
o caso do imposto de renda da pessoa fisica em relação aos
rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se com o
transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos
termos do 5 40 do art. 150 do Código Tributário Nacional Recurso
especial negado." (ACÓRDÃO CSRF/04-00.162, DE 13.12.2005,
RELATOR CONSELHEIRO ROMEU BUENO DE CAMARGO)

"IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas
sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio
da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art.
150, 4° do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato
gerador, que ocorre em 31 de dezembro. Recurso especial negado."
(ACÓRDÃO CSRF/04-00.086, DE 22.09.2005, ~ATOR CONSELHEIRA
MARIA HELENA COTTA CARDOZO).

"IRPF - DECADÊNCIA - Por determinação legal o imposto de renda
das pessoas fisicas será devido, mensalmente, à medida que os
rendimentos forem sendo percebidos cabendo ao sujeito passivo a
apuração e o recolhimento independentemente de prévio exame da
autoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de
lançamento por homologação, cujo fato gerador ocorre em 31 de
dezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para efetuar
eventuais lançamentos, nos termos do 5 1 4° do art. 150, do Código
Tributário Nacional." (ACÓRDÃO N° CSRF/04-00.065, DE 21.06.2005,
RELATOR CONSELHEIRO JosÉ RIBAMAR BARROS PENHA)

Desse modo, quando da ciência da Contribuinte, em 17.12.2004, ainda não

estava consolidado o fato gerador do ano-calendário de 1999, o que aconteceria em

31.12.1999. Logo, não há que se falar em decadência no caso concreto, tendo sido o

lançamento efetuado no prazo de 5 anos contados na forma do artigo 150, § 4°, do CTN.

No mais, como se constata do relatório supra, as argumentações do recurso

circunscrevem-se a aspectos da discricionariedade e finalidade do ato administrativo do

lançamento, sendo, em essência, de caráter doutrinário e jurisprudencial.

Ora, a suposta infração apontada na peça básica somente se derrui com provas,

concretas e materiais, e não com argumentos, por mais bem postos que estejam. Na instância

administrativa do contencioso fiscal, como todos bem sabem, prevalece o principio da busca da

verdade material, o que não foi prestigiado pela própria contribuinte.

Desse modo, quanto a esses seus argumentos - aqui tratados de forma global -

valho-me dos fundamentos já apresentados pela autoridade julgadora de primeira instância, os

quais considero parte integrante deste voto (fls. 435):

"36 Quanto às argumentações relativas à competência dos AFRFs,
critérios de seleção e Mandados de Procedimento Fiscal (MPF),
alinho-me à remansosa jurisprudência do Conselho de Contribuintes
(Acórdãos n° 106-13720, 105-14859, 105-14860, 202-14693, 203-

11/4çe



Processo n.° 10768.10307212004-21
Acórdão n.° 104-23.040

Fls. 12

09205, 203-09151, 202-14949, 203-08483, 201-77049, 107-07268,

107-06797) para entender que as normas infra-legais que tratam do

assunto não tem o condão de limitar a atuação da Administração

Pública na realização do lançamento, sob pena de contrariar o Código

Tributário NacionaL São, pois, meros controles administrativos que

não atingem a competência impositiva dos Auditores Fiscais prevista
em Lei. Nesse aspecto, questões relativas ao cumprimento das normas

dos Mandados de Procedimento Fiscal e critérios de seleção não

invalidam os trabalhos de fiscalização desenvolvidos, nem tornam

imprestáveis os documentos obtidos, mediante oficios e termos de

intimação, para respaldar o lançamento. Eis que a atividade de

lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada a ocorrência da

situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o

fato gerador da obrigação tributária, não poderia o agente fiscal

deixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade
funcionaL

37 Nesse sentido, sendo o Chefe da Dijis, em primeiro lugar, um

Auditor Fiscal, este está revestido de requisitos suficientes para coletar

ou providenciar a coleta de informações necessárias ao andamento de

quaisquer procedimentos fiscais, principalmente aqueles executados no
âmbito de sua Região FiscaL

38 Ressalte-se, também, que a requisição de informações junto a

terceiros está prevista no art. 7° da Lei n° 2.354/1954, o que está em

perfeito acordo com o disposto no art. 197, inc. VIL do Código

Tributário NacionaL Portanto, tendo sido as informações das quais se

queixa a impugnante todas obtidas mediante oficios ou termos fiscais

assinados por auditores-fiscais, não há que se falar em provas ilegais

ou invasão de privacidade. E não contamina as provas coletadas o fato

de, eventualmente, terem sido solicitadas em duplicidade informações;

ao contrário, apenas reafirma o teor destas. Ademais, no que se refere

à suposta fraude aventada pela contribuinte, a impugnante se limita a

afirmar que o documento de fls. 145 teria sido adulterado para se fazer

acreditar que a informação teria sido obtida por intermédio de MPF-D

ou MPF-Ex. Todavia, considerando-se que as normas infra-legais que

tratam do Mandado de Procedimento Fiscal não tem o condão de

limitar a atuação da Administração Pública na realização do

lançamento, entendo que é irrelevante o fato de tal documento ter sido

obtido mediante Oficio expedido pela DIF1S ou por Diligência de

auditor da lotado na DEFIC/RJO. Outrossim, é visível que a

fiscalização apenas procurou manter o sigilo da informação de outros

contribuintes, conforme se verifica das expressões "informação

protegida por sigilo fiscal" e "sigilo fiscal" apostas sobre os dados

ocultados nas fls. 134 e 145. Não creio, assim, que houve qualquer

procedimento com o intuito de prejudicar a impugnante."

O que se verifica, portanto, é que o ato de lançamento está em total harmonia

com o conteúdo do artigo 142, do CTN, e os atos de fiscalização que o precederam não

desrespeitaram qualquer ditame legal, estando, assim, alcançada pelo manto da legalidade

todos esses atos administrativos, mostrando-se incabíveis as alegações quanto à sua

discricionariedade, mesmo porque, como já dito, trata-se de argumento inócuo na instância
administrativa-fiscal.



Processo n.° 10768.103072/2004-21
Acórdão n.° 10423.040	 Fls. 13

Ainda como aspecto preliminar de mérito, registro que não vislumbro, no
acórdão recorrido, qualquer indicio sequer de que estaria validando ou prestigiando atos
inquisitórios e limitadores das garantias individuais. Muito ao contrário. Suas razões estão
todas elas fundamentas em leis vigentes do pais, sendo interpretadas de acordo com a
competência regimental própria das DR.Ts.

Para não deixar em branco - apesar de não formalmente recorrido - quanto ao
mérito da infração imputada à Recorrente, igualmente são irreparáveis as conclusões do voto
condutor do acórdão de primeira instância:

"49 Não se trata aqui de mera presunção humana, mas de situação
prevista em lei, em que há a inversão do ônus da prova contra a
contribuinte. Assim é que, demonstrado pela fiscalização que houve
variação patrimonial não comprovada por rendimentos declarados,
caberia à contribuinte provar que o acréscimo decorre de outras fontes
não tributáveis.

50 No presente caso, ofluxo patrimonial encontra-se elaborado às
fls. 60 e 61, com base em documentos devidamente juntados ao
processo (fis. 80 a 83; fls. 91 a 162; fls. 164 a 175; e fls. 335 a 337; fls.
182 a 332; e fls. 176 a 179), sendo que a contribuinte não comprovou
que o acréscimo decorre de outras fontes não tributáveis. Portanto,
prevista em lei a presunção aplicada pela fiscalização e verificada
ocorrência de acréscimo patrimonial não justificado, cumpre manter a
infração."

Há, também, para ser enfrentada a qualificação da multa, para 150%, em relação
ao acréscimo patrimonial a descoberto, exclusivamente, no mês de agosto de 1999. A
justificativa para a qualificação está no Relatório da Descrição dos Fatos, às fls. 59: "A multa
aplicada sobre o imposto apurado a partir do acréscimo patrimonial a descoberto, no valor de

R$ 125.400,43 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos reais e quarenta e três centavos),

gerado pela aquisição da fazenda no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), fato

não consignado na DIRF 99 da contribuinte, foi qualificada nos termos do inciso II, artigo 44

da Lei n° 9.430/96, sendo elaborada a respectiva representação fiscal para fins penais, no

cumprimento das Portarias SRF n° 2.752/01 e 1.279/01."

Ora, a rigor, não há qualquer justificativa para tal qualificação. A aquisição da
fazenda pela contribuinte, que originou esse acréscimo patrimonial a descoberto, é um fato
como os outros apontados pela fiscalização, não sendo motivo para a qualificação não ter sido
tal operação informada na sua declaração de ajuste. Assim, entendo que tais motivos não são,
por si só, caracterizadores de evidente intuito doloso, de sonegação, o qual deve restar
inequivocadamente demonstrado, o que não me parece ser o caso.

Em situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro
Conselho de Contribuintes:

"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si
só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a
comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo."

Por isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%,
reduzindo-a para a multa de oficio de 75%.

(R)



n

Processo n.° 10768.103072/2004-21
Acórdão n.° 104-23.040	 Fls. 14

Por fim, quanto à alegação de improcedência da aplicação da taxa Selic, como

juros de mora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:

"A partir de I° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre
débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal
são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos
federais."

Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar as preliminares

suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para desqualificar a multa de oficio,

reduzindo-a para o percentual de 75%.

Sala das Sessões, em 05 de março de 2008

HELOÍSA* GU TA SOU A


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