materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200905,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 CREDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. O § 4º do art. 39 da Lei n° 9.250/1995 determina a aplicação da taxa SEL1C somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a título de beneficio fiscal. Recurso negado.",Segunda Câmara,10675.000678/2003-64,5982924,2019-04-05T00:00:00Z,2101-000.090,Decisao_10675000678200364.pdf,MARIA CRISTINA ROZADA COSTA,10675000678200364_5982924.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso",2009-05-07T00:00:00Z,7680299,2009,2021-10-08T11:41:17.101Z,N,1713051657933160448,"Metadados => date: 2009-09-04T11:47:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:36Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:36Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:36Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:36Z; created: 2009-09-04T11:47:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:36Z; pdf:charsPerPage: 1293; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:36Z | Conteúdo => a ifr 52-CIT1 Fl. 217 ''' . i %n‘,41 , -4,‘ _ MINISTÉRIO DA FAZENDA .s..r ...' ' CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10675.000678/2003-64 Recurso n° 141.048 Voluntário Acórdão n° 2101-00.090 — V Câmara! l g Turma Ordinária Sessão de 07 de maio de 2009 Matéria IPI CRÉDITO PRESUMIDO Recorrente PRODUTOS ERLAN LTDA Recorrida DRJ em Juiz de Fora - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 CREDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. O § 40 do art. 39 da Lei n° 9.250/1995 determina a aplicação da taxa SEL1C somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a título de beneficio fiscal. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da P câmara / P turma ordinária da segunda seção de julgame . o, i ir unanimidade de votos, em ne . .r provimento ao recurso. .-- íe 0. 4."" Ai - • 'O MARCOS CÂNQI 0 O P esidente C ARIA CRISTINA ROZ5. DIA OS Aii Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. 1 • • Processo e 10675.000678/2003-64 S2-CITI Acórdão n.• 2101-00.090 A. 218 Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3' Turma de Julgamento da DRJ em Juiz de Fora, MG. Por bem descrever os fatos e por economia processual reproduzo abaixo o relatório da decisão recorrida: ""Em julgamento o pedido de ressarcimento de fl. 01, relativo ao 4"" trimestre de 2001, no valor total de RS ri, fundado nos termos da Lei n"" 9.363/96 e da Portaria MF n"" 38/97 (crédito presumido). Nesse total, está embutida uma parcela referente à atualização pela taxa SEL1C, tendo em vista que o crédito foi extemporaneamente apurado pela empresa. No processo 10675.001101/2003-70, em apenso, encontra-se a compensação vinculada ao pleito de ressarcimento. (*excluído]. Os resultados da verificação da legitimidade dos créditos solicitados em ressarcimento estão consolidados na informação fiscal de fls. 122/126. A autoridade fiscal, a partir dos livros, documentos fiscais e informações obtidas junto à empresa, procedeu à apuração do crédito presumido, estando o resultado consolidado no demonstrativo de fls.124/125. O indeferimento parcial do pedido compreende; a) um montante relativo à atualização pela taxa Selic que a empresa fez incidir sobre o valor original do beneficio (apurado extemporaneamente - fl. 49); b) um montante relativo a diferenças na apuração efetuada pelo auditor (em valores originais), sendo as principais delas decorrentes dos cálculos da receita de exportação e do custo de produção (os valores apurados pela fiscalização são inferiores aos computados pela empresa). Por intermédio do despacho decisório de fls. 132/134 a autoridade competente da DRF/Uberlândia ratificou o procedimento da fiscalização, indeferindo parcialmente o ressarcimento pleiteado e não homologando a compensação declarada no montante que excedeu ao crédito então reconhecido. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade às fls. 141/149, por intermédio da qual insurge-se tão-somente, contra o indeferimento proveniente da glosa da 'atualização' pela taxa Selic. Solicita, de forma bastante sucinta: ""(..) requer a ora Reclamante seja a presente Reclamação conhecida e, ao final, integralmente provida, para efeitos de restar reconhecida a impropriedade e ilegalidade da glosa efetuada pela Autoridade Tributária sob o vetusto fundamento de que não seria devida a 'atualização monetária ou acréscimo de juros compensatórios sobre o crédito presumido, haja vista a inexistência de previsão legal', eis que como o ressarcimento é C/A 2 Processo n°10675.000678/2003 .44 S2-CITI Acórdão o.' 2101-00.090 Fl. 219 uma espécie do gênero restituição, C..), nele incide sim a Taxa Selic prevista no artigo 39, $ 4°, da Lei n""9.250/95 (...)"". Apreciando as razões de inconformidade apresentadas, a Turma Julgadora proferiu decisão escorçada na seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração 01/10/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TAXA SELIC Não existe previsão legal a autorizar a incidência da taxa Selic sobre valor original de crédito presumido apurado extemporaneamente."" Cientificada da decisão em 08/06/2007 a empresa apresentou em 10/07/2007 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de dissentir postas na manifestação de inconformidade, agregando decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos quais está expresso entendimento no sentido de reconhecer o direito à atualização pela taxa selic, mesmo nos casos de requerimento extemporâneo. Requer a reforma da decisão e a manutenção da integralidade do ressarcimento pretendido com atualização dos créditos desde a época de sua constituição (fato gerador), ou, eventualmente, desde a data do protocolo. É o relatório. Voto Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições legais, necessárias à sua admissibilidade e conhecimento. A matéria da lide é, exclusivamente, a atualização pela taxa Selic que a empresa fez incidir sobre o valor original do beneficio, que foi apurado com extemporaneidade. O período de apuração está compreendido entre outubro e dezembro de 2001 e foi protocolado em 13/03/2003. Não cabem reparos à decisão recorrida. Seus fundamentos se mantêm por -eles mesmos, no sentido de que a apuração do beneficio muito tempo depois do permitido pela norma se deu por absoluta decisão da recorrente, sem que para isso contribuísse o Fisco. E que as decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, quando reconhecem o direito à atualização do crédito presumido de IPI, o faz a partir da data do protocolo do pedido e não desde as aquisições dos insumos. Acresça-se, quanto a essa matéria, que também entendo incabível a atualização pelos índices estabelecidos para a taxa Selic, do valor a ser ressarcido, por absoluta ausência de previsão legal. O § 4° do art. 39 da Lei n°9.250/1995 determina a aplicação da taxa Cit"" 3 Processo n° 10675.000678/2003-64 S2-CITI Acórdão n.°2101-00.090 Fl. 220 SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a título de beneficio fiscal. A improcedência do pedido de atualizar os valores a partir da data em que poderiam ter sido escriturados é flagrante. A recorrente pretende transferir para o Tesouro Nacional a mora no exercício de seu direito de requerer os ressarcimentos. A decisão recorrida esclarece bem quanto às decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, no sentido de que a atualização, quando admitida, é a partir da data do pedido e não a partir da data da aquisição que deu direito ao pedido de ressarcimento. As decisões trazidas pela recorrente não formam a jurisprudência dominante que é no sentido de não reconhecer a atualização monetária de beneficios fiscais em geral. Em que pese o ressarcimento seja direito da recorrente estabelecido em lei, o mesmo não ocorre com a atualização do valor a ressarcir pela taxa Selic ou qualquer outro índice. O princípio da indisponibilidade da coisa pública toma imperativa a existência de previsão legal para transferência da coisa pública para o domínio privado. Antes do advento do citado art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95 a incidência da atualização monetária dos valores a restituir, segundo o parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional, só ocorria ""a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva"" que determinasse a sua restituição, sendo, inclusive, este o teor do Enunciado n° 188 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fez-se necessário a edição da referida norma legal para que os indébitos tivessem o mesmo tratamento econômico dado aos tributos recolhidos com atraso. E o texto legal é restritivo pois não alcança todo e qualquer valor a ser entregue ao particular pelo Tesouro Nacional. A atualização monetária está limitada somente à restituição de tributo recolhido a maior ou indevidamente, nos termos do artigo 165 do CTN, ou seja, ao indébito. O direito legal ao ressarcimento do beneficio fiscal está estabelecido na Lei n° 9.363/96, porém a referida norma restringe o quantum a ressarcir dos tributos calculados de forma presumida, delimitando a base de cálculo. E não entendo como afronta ao princípio da moralidade administrativa ou da isonomia o fato de não ressarcir o beneficio fiscal com incidência da taxa Selic. Trata-se, meramente, de ausência de previsão legal. Atribuir taxa Selic ao ressarcimento do crédito presumido do IPI corresponde '- a legislar positivamente uma vez que a referida taxa, consoante decisões dos tribunais superiores, possui natureza híbrida — juros de mora e correção monetária —, e também o fato de a correção monetária ter sido extinta pela Lei n° 9.249/95, por seu art. 36, II. O fato de a legislação tributária prever a incidência da taxa Selic sobre os créditos tributários recolhidos indevidamente não autoriza a analogia com o ressarcimento do crédito presumido do IPI. A primeira situação tem permissão legal — parágrafo único do art. 4 .- - Processo n° 10675.000678/2003-64 S2-C1T1 • Acerdào n.° 2101-00.090 Fl. 221 .. 161 do CTN conjugado com art. 61, § 30 da Lei n°9.430/96. Para a segunda inexiste previsão t'' ou permissão legal. O próprio Supremo Tribunal Federal decidiu pela incompetência para assim proceder, menos ainda poderá fazê-lo o julgador administrativo. Com essas considerações voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009. aí4À- ez4±4--- Ã 1 ARIA CRISTINA RO4DI STA 5 Page 1 _0052000.PDF Page 1 _0052100.PDF Page 1 _0052200.PDF Page 1 _0052300.PDF Page 1 ",1.0 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200711,"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 21/12/1998 a 31/12/1998 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. LEI N 2 9.779/99. IRRETROATIVIDADE DO BENEFICIO. O direito ao aproveitamento dos créditos de 1PL bem como do saldo credor, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo contribuinte a partir de 1º/01/1999. Recurso negado",Segunda Câmara,13807.003830/00-56,5991436,2019-04-22T00:00:00Z,202-18.475,Decisao_138070038300056.pdf,Antonio Zomer,138070038300056_5991436.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, Por unanimidade de votos\, em negar provimento ao\r\nrecurso.\r\n",2007-11-22T00:00:00Z,7703730,2007,2021-10-08T11:42:24.472Z,N,1713051659824791552,"Metadados => date: 2009-08-05T15:35:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:35:52Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:35:52Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:35:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:35:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:35:52Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:35:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:35:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:35:52Z; created: 2009-08-05T15:35:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T15:35:52Z; pdf:charsPerPage: 1556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:35:52Z | Conteúdo => r CCO2/CO2 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • ' -n rj '-;;Li::‘fryst3, SEGUNDA CÂMARA Processo n° 13807.003830/00-56 Recurso n° 139.662 Voluntário Matéria 1H - RESSARCIMENTO - CRÉDITOS BÁSICOS hnegtin"" Co selho de Contribuintes n • hotel &ia,Acórdão n° 202-18.475 Publicado no Ciáno O _at--- 1deaa__ Sessão de 22 de novembro de 2007 4Rubrica a Recorrente PROTECO INDÚSTRIA ELETROTÉCNICA LTDA. Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 21/12/1998 a 31/12/1998 Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. LEI N 2 9.779/99. IRRETROATIVIDADE DO BENEFICIO. O direito ao aproveitamento dos créditos de 1PL bem como do saldo credor, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo contribuinte a partir de 12/01/1999. PAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Recurso negado. CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, -1 / / e e00 Sueli Tolentir;:lendes da Cruz Mat. Siape 91 751 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACO 1 • os MeMbros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE Ci TRD3UINTES, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. tá, ANTÔNIO ARLOÃ A IM Presiden. vige 411 ANTON e ZO,/.74W Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez Léopez. ., ME - SEGUNDO CONSELHO DE C.:»17RIBUINTEq tt arasnia, jCONFERE JCO;,..z._s_in 3R IGINAz_001. 3 1 , Processo n.' 13807.003830/00-56 CCOVCO2 Acórdão n.• 202-18.475 Fls. 2 Sueli [('leu Mendes da Cruz I Relatório S iN lo . Supe 9175J ---...—.....--. Trata o presente processo de pedido de ressarcimento 1PI decorrente de insumos aplicados na fabricação de equipamentos industriais, apresentado em 25/04/2000, com fundamento em isenção estatuída pelas Leis n 2s 8.191/91, 8.643/93,9.000/95 e 9.493/97. Junto à petição, além do formulário próprio para a formulação do pedido, só foi acrescentada uma declaração de que os produtos fabricados fazem jus à isenção estatuída pelas leis citadas no item acima e cópia da página do livro Registro de Apuração do 1PI relativo ao 32 decêndio de dezembro de 1998, na qual o valor requerido aparece como saldo credor acumulado. Houve vinculação do crédito a diversos pedidos de compensação. Em 14/06/2002, a requerente apresentou os documentos de fls. 41/43, estando entre eles uma relação dos produtos fabricados que teriam originado os créditos solicitados. Em 12/07/2002 e 21/08/2002, novos documentos foram juntados ao processo, desta vez para proceder a diversas retificações no pedido anterior, tanto no que se refere ao ressarcimento quanto às compensações, não se acrescentando nenhum elemento novo que pudesse comprovar o direito ao crédito pleiteado. O pedido foi indeferido pela autoridade competente sob o fundamento de que o ressarcimento previsto no art. 11 da Lei n2 9.779/99 alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1 2 de janeiro de 1999, conforme disposto na N SRF n2 33/99. Em conseqüência, as compensações não foram homologadas. Irresignada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que seu direito estaria garantido pelo principio constitucional da não- cumulatividade, conforme doutrina e julgados que referencia, além do que o art. 11 da Lei n2 9.779/99, pela sua natureza declaratória, teria amparado o direito ao ressarcimento pleiteado, de forma que a IN SRF n2 33/99 não poderia restringir o alcance do referido beneficio fiscal. A DRJ em Ribeirão Preto — SP manteve o indeferimento do pleito, em acórdão assim ementado: ""'PI RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidos no art 11 da Lei n° 9.779/1999 do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à aliquota zero, alcança, exclusivamente, os insuntos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1° de janeiro de 1999 e que tenham sido utilizados na industrialização."" No recurso voluntário, a empresa informa que teve saldo devedor de IPIa recolher no ano de 2001, em valor superior ao que aqui se pleiteia a título de ressarcimento, de -,- , Processo n.° 13807.003830/00-56 C072/02 Acórdão n.° 202-18.475 Fls. 3 forma que, se o crédito não estivesse vinculado ao presente processo, teria sido compensado no livro de apuração do imposto, pelo que teria deixado de pagar igual importância. Conseqüentemente, conclui a recorrente que pagou a maior e indevidamente, no ano de 2001, um valor igual ao do ressarcimento tratado neste processo, ao qual tem direito à restituição. Quanto ao crédito em si, aduz que seu direito ao ressarcimento é inconteste, posto que uma instrução normativa não pode restringir o direito garantido pelo art. 11 da Lei n2 9.779/99. Por fim, requer, alternativamente: 1) a restituição do valor pago a maior no ano de 2001, que corresponderia ao valor exato do ressarcimento aqui pleiteado; ou 2) que seja reconhecido o direito ao ressarcimento solicitado, bem corno homologadas as compensações efetuadas. É o Relatório.: MF - SEGUNDO CONSELHO DE CGMTRIBUIN7 ES CONFERE COMO ORIGINAL Brasilla 1 zoo Sueli Tuteou ino Mendes da Cruz Ma Si:IN91751 . . P,IF • SEGUNDO CONSELHO DE CG ...O-Retini fteS) . , Processo n.° 13807.003830/00-56 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.475 CONFERE COM O ORtCINAL I Fls. 4 8rasiba._±.- .___./ /e „g_29.1 i i Voto Sueli rolet Mendes da Cruz t Mui. Supe 91751 Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator O recurso é tempestivo e cumpre os requisitos legais para ser admitido, pelo que dele conheço. Embora inicialmente tenha sido indicado no pedido que o direito ao crédito e ao ressarcimento em espécie decorria da isenção tratada nas Leis n2s 8.191/91, 8.643/93, 9.000/95 e 9.493/97, este argumento foi abandonado no decorrer do processo, centrando-se a motivação do pleito no art. 11 da Lei n2 9.779/99. É sobre esta ótica, portanto, que o recurso voluntário será apreciado. De pronto, há que se afastar o pedido de restituição de valor idêntico ao solicitado inicialmente, que teria sido pago em período posterior, pois esta alegação inverte totalmente o foco do litígio instaurado neste processo, o que é vedado pela lei processual. Se a recorrente tivesse desistido do presente pleito, poderia dar entrada ao novo pedido de restituição, iniciando um novo processo que teria tramitação própria e independente deste. Mas este não é o caso, de modo que despicienda foi a alegação. Conseqüentemente, a única matéria a ser decidida por este Colegiado diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa das disposições inserta no art. 11 da Lei n2 9.779/99. O legislador constitucional submeteu o IPI ao princípio da não-cumulatividade, que prescreve, conforme expressão do inciso II do § 3 2 do art. 153, que na sua cobrança deve descontar-se do que for devido em cada operação o montante cobrado nas anteriores. O Código Tributário Nacional - CTN, ao tratar da não-cumulatividade do IPI, assim dispôs no art. 49: ""Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verifkado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes."" O legislador ordinário, para atender ao principio da não-cumulatividade nos moldes exigidos pela CF e CTN, instituiu o sistema de crédito fiscal, conforme disposto no art. 81 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados — R1P1182 (Decreto n2 87.981/82), verbis:' ""Art. 8L A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de ccrédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos i .., I A partir de 25/06/98, com a entrada em vigor do novo regulamento do 1PI (Decreto n e. 2.637/98), esta norma passou a compor o art. 146. : i _ Ar hl: SiElliNDICONSEL1-10 Olf. CONTRIBUINTES I CONFERE COM O ORIGINAL ,..._ . • Processo n.• 13807.003830/00-56 Brasília IS i .1 02, 1 .200 1— 1 CCO2/072 _ _. Acórdão n.• 202-18.475 Fls. 5 Sueli To ltno Mendes da Cruz Mat. Siape 91 71: entrados no seu es a e n , páPãser abatido du ue or devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capitulo (Lei n.° 5.172, de 1966, art. 49). § 1° O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados. §20 Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo, bem assim os resultantes das situações indinuins no art. 96"" A lógica do principio da não-cumulatividade que exsurge do art. 49 do CTN e legislação derivada é a compensação do imposto descontado na operação de saída do produto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado com o valor do IPI cobrado relativamente aos produtos nele entrados (na operação anterior). Assim, o principio da não- cumulatividade, como definido constitucionalmente, aplica-se aos casos em que haja débitos para serem compensados com os créditos. O art. 82, inciso I, do RIPI182 (art. 147, I, do RIPI/98), cuja matriz legal é o art. 25 da Lei n2 4.502/64, dispõe sobre o direito de crédito nos seguintes termos: ""Art 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei n2 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; [..../""(gn). Embora o art. 81 refira-se à escrituração de todo o IPI pago na aquisição de insumos utilizados na industrialização, o art. 82 restringe o direito de crédito aos insumos utilizados na industrialização de produtos tributados. A estes créditos convencionou-se chamar de créditos básicos de IPI. • .. .. • • 7. • . e •le.. ii . 100 do RIM182, que corresponde ao art. 174 do RIPV98, verbis: ""Art. 100. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto: - 1– relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido: a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos isentos, não-tributados ou que tenham suas aliquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas; [...j "". As ressalvas de que trata a alínea ""a"" supra são previstas em lei, não decorrendo de mera interpretação do operador jurídico-tributário. Assim, a lei pode autorizar a manutenção e a utilização desses créditos, como ocorre no caso dos insumos usados na fabricação dos 1 produtos destinados à exportação. São os chamados ""créditos incentivados"" que, no dizer de , . ._ —_____ SEGUNDO CONSELHO DE CC InRiCW; t. LS COrir .1.1'2"": C. 07 "" Processo n.° 13807.003830/00-56 Brasilia. g 200 7 t CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.475 1 Fls. 6 Sueli • • 55.;,:niks da Cruz NI st Niort 91752 Raymundo Clovis do Valle Cabral Mascarenhas, são concedidos a título de estímulos fiscais, sem nenhum vínculo com o princípio constitucional da não-cumulatividade.2 A regra geral prevista nos arts. 82 e 100 do RIF'1/82, que exigia o estorno dos créditos relativos aos insumos empregados na fabricação de produtos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero, vigorou até a entrada em vigor da Medida Provisória n 2 1.788, de 29/12/98 (DOU de 30/12/98), posteriormente convertida na Lei 119 9.779, de 19/01/99 (DOU de 20/01/99), cujo art. 11, assim dispôs: ""Art. 11 - O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à aliquota zero que o contribuinte não puder compensar com o !PI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n2 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda."" (g/n) A partir desta lei o legislador tributário entendeu que não mais prevaleceria o impedimento do crédito relativo aos insumos empregados na fabricação de produtos tributados à alíquota zero e isentos, mantida a vedação apenas para os insumos aplicados na industrialização de produtos não-tributados. Desta forma, a conclusão a que se chega, ao contrário do que alega a recorrente, é que a vedação de utilização dos créditos relativos aos insumos aplicados em produtos desonerados do imposto não constituía, até 31/12/1988, qualquer afronta ou restrição ao princípio constitucional da não-cumulatividade do IPI. Nesta linha de entendimento, as decisões deste Segundo Conselho de Contribuintes têm afirmado, reiteradamente, que não existia previsão legal, antes do advento da Lei n2 9.779/99, para o ressarcimento de créditos básicos de IPI, como se pode conferir na ementa dos seguintes julgados: ""In CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. No regime jurídico dos créditos de IPI inexiste direito à compensação ou ressarcimento .., • . . • Lei n°9.779, de 19/01- /1999."" (Ac. n2 201-78.072, de 10/11/2004). ""1121. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os irzsumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1° de janeiro de 1999. Os créditos referentes a tais produtos, acumulados até 31 de dezembro de 1998, devem ser estornados. [.1"" (Ac. n2 202-16.126, de 27/01/2005). ""IPL GLOSA DE CRÉDITOS BÁSICOS. A utilização de créditos básicos para compensação com o IPI devido depende da observância 2 MASCARENHAS, Raymundo Covis do Valle CabraL Tudo sobre 1PL Imposto sobre Produtos Industrializados. 4.ed. São Paulo: Aduaneiras, 2002, p. 219. , . Processo n.° 13807.003830/00-56 CCO2/CO2 Acórdão n.• 202-18.475 Fls. 7 das regras de escrituração comidas na legislação fiscal. Os créditos relativos aos insumos aplicados em produtos tributados à aliquota zero somente podem ser aproveitados a partir da edição da Lei n° 9.779/99. "" (Ac. n2 203-09.904, de 01/12/2004). Ante o exposto, restando claro que o aproveitamento do saldo credor escritura!, introduzido pelo art. 11 da Lei n2 9.779/99, só alcança os insumos entrados no estabelecimento industrial a partir de 1 2/01/1999, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2007. i¥ „fr imp • 'NI* SMER MF -SEGUNDO CONSELHO DE COPITRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Grasilia, Sueli Tole 0 Mendes da Cruz NI :st Siare 91751 .....~-e•-•••••••••""'•""""""""""""'"".... Page 1 _0041200.PDF Page 1 _0041300.PDF Page 1 _0041400.PDF Page 1 _0041500.PDF Page 1 _0041600.PDF Page 1 _0041700.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200905,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 29/04/2003 NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso voluntário interposto em prazo superior àquele estatuído pelo art. 33 do Decreto n. 70.235/72. Recurso não conhecido.",Segunda Câmara,10580.003173/2003-19,5983036,2019-04-05T00:00:00Z,2101-000.100,Decisao_10580003173200319.pdf,DOMINGOS DE SÁ FILHO,10580003173200319_5983036.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda\r\nseção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, por intempestivo.",2009-05-07T00:00:00Z,7680304,2009,2021-10-08T11:41:17.201Z,N,1713051660904824832,"Metadados => date: 2009-09-04T11:46:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:46:16Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:46:17Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:46:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:46:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:46:17Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:46:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:46:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:46:16Z; created: 2009-09-04T11:46:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-04T11:46:16Z; pdf:charsPerPage: 1158; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:46:16Z | Conteúdo => ""-I S2-CIT1 9. 1181 a -' T( / . . ‘ T'; ' ---.. ----t MINISTÉRIO DA FAZENDA` / • r?...-:11 :"" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS ,L.---,A•,1 • t - , SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10580.003173/2003-19 Recurso n"" 137.653 Voluntário Acórdão n° 2101 -00.100 — 1' Câmara / 1' Turma Ordinária Sessão de 07 de maio de 2009 Matéria PIS Recorrente SIBRE ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A. Recorrida DRJ-SALVADOR/BA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 29/04/2003 NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso voluntário interposto em prazo superior àquele estatuído pelo art. 33 do Decreto n. 70.235/72. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1.' câmara / P turma ordinária da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo. IIIP '` e, ' • - aircA O MARCOS CÂND Pie ibi• e idente , , t. dir D • .INGOS DE S • FILHO .., Relator Participaram, ainda, 'o presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alen . , Antonio Carlos • tulitn, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Zomer e Maria Teresa Martin z López. o • 4, • Processo e 10580.003173/2003-19 S2-CITI Acórdão n.• 2101-00.100 Fl. 119 Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto em face do r. Acórdão da DRJ em Salvador/BA, que manteve o indeferimento do aproveitamento de crédito de PIS que a recorrente visava compensar com débitos de Imposto de Importação e de IPI, referente ao período compreendido entre 01/04/2003 a 29/04/2003. A Recorrente tomou ciência do r. Acórdão em 22 de setembro de 2006, uma sexta-feira, conforme documento de fl. 96, em seu correto endereço, e interpôs Recurso Voluntário em 07 de novembro de 2006, uma terça-feira, conforme se vê à fl.97, juntando, para tanto, as razões recursais. Adoto e transcrevo, a seguir, o relatório (fls.89/90) que compõe a Decisão Recorrida: ""Trata-se o processo de Manifestação de Inconformidade quanto a não homologação da compensação constante da Declaração de Compensação (f1.01) de débitos do código de tributo 1038 an vinculado a Importação) e 0086 (Imposto de Importação), com crédito no valor de R$ 1.733.498,00, que foi indeferido pelo Delegado da Receita Federal em Salvador, através do Parecer SEORT-PJ n. 237/2003 (fls. 37/39). Consta no referido parecer que no pedido formulado pelo interessado, foi omitido o número do processo de restituição/ressarcimento, com preenchimento indevido do campo 3, descumprindo um dos requisitos básicos para andamento e respaldo do processo de compensação, e que os tributos utilizados e devidos no pedido de compensação se referem a Imposto de Importação e IPI vinculado ao o que é expressamente vedado pelo inciso II, parágrafo 3°, do art. 21, da IN n. 210, de 2002. Além disso, informa que o contribuinte, conforme Relatório de Auditoria Fiscal, apresentou a Declaração de Compensação após ciência do Termo de Início de Fiscalização, no mesmo valor deste processo, o qual foi incluído no Auto de Infração lavrado para exigir o II e o IPI vinculado (lis. 31/32). Cientificada do indeferimento em 13/11/2003, a interessada ègedeapresentou sua manifestação de inconformidade de fls. 41/54argumentando em síntese que: É tempestivo o prazo para apresentar manifestação de inconformidade; A solicitação da compensação da empresa embasou-se no fato de a empresa se encontrar na iminência de sofrer uma possível autuação por parte da SRF em face de não ter adimplido em sua totalidade a exportação dos produtos a que havia se comprometido em face do regime Drawback obtido através do Ato Concessó rio número 6-97/000100-1, do qual se utilizou; 2 . Processo n°10580.003173/2003-19 S2-CITI Acórdão n.°2101-00.100 Fl. 120 Tornando-se devedora dos impostos incidentes sobre a importação, incidente sobre a quantidade dos produtos importados, cuja exportação dos produtos beneficiados não foi comprovada, ingressou com pedido de compensação destes débitos com créditos de PIS, reconhecidos judicialmente por meio do Mandado de Segurança, tombado sob o número 1999.33.00.014723-2/BA, cujo trânsito em julgado da ação ocorreu em 20/10/2003; Apesar de autorizada pela Lei ti. 10.637/03, que trata do instituo da compensação, e protegida pela decisão da qual não mais cabe recurso, a empresa teve indeferido o seu pedido pela SRF sob alegação de que não atendera a 11V SRF n. 210/02, mas não assiste razão a esta SRF ao negar o pedido de compensação formulado pela empresa porque a simples alegação de erro material (deixar de informar no campo 3 ou número do processo) ou impossibilidade de compensação argüida pela SRF falecem de sustentação em face do flagrante direito concedido ao contribuinte, de acordo com o art. 74 da Lei n. 9.430/96, alterado pela Lei n. 10.637/03, pois o instituto da compensação se encontra previsto no CTIV, no caput do art. 170; Transcreve extrato do voto de decisão do Superior Tribunal de Justiça que entende corroborar seu pleito de que a compensação, quando autorizada por medida judicial, em ação proposta com o fito de ver declarado um direito de compensar, tornar indispensável a realização de qualquer outro procedimento para torná-lo eficaz, portanto, ser realizada, imediatamente, pelo contribuinte; Transcreve trecho do MS I 999.33.00.014723-2/BA, perante a Justiça Federal, no qual obteve êxito na demanda; De fato não preencheu o campo 3, o n. do processo administrativo ao qual se vincula o crédito invocado pela empresa, mas tal ausência não justifica o indeferimento do crédito, pois tal equivoco poderia ser sanado, desde que solicitado; Quanto à interpretação de que o pedido da interessada infringe a lei, posto que espera compensar débitos dos impostos incidentes sobre as importações, transcreve o art. 21 da IN 210/02, para demonstrar que tal impossibilidade prevista no parágrafo 3° diz somente respeito aos tributos e contribuições devidos quando do registro da DL o que não é o caso, posto que tais débitos, embora devidos quando do registro da DL são - exigidos em outro momento, ante a suspensão da exigibilidade destes tributos, nas operações de Drtnvback; A interpretação não pode desviar-se do intento inicial, sob pena de privilegiar-se a ocorrência de situações como esta, imposta à interessada, para restringir o alcance da regra geral sobre compensação de tributos; Se pretendesse restringir as compensações do II e IPI bastaria ao legislador referir-se diretamente aos impostos e não a uma 3 . Processo n°10580.00317312003-19 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.100 Fl. 121 situação especifica, sobre o fato gerador que dá origem aos mesmos, o registro da DL há que se ler que ""quando do registro da DL será indevida a compensação dos impostos incidentes sobre a operação com créditos do sujeito passivo"". Interpretação diversa acarretaria a distorção do entendimento, desvio de finalidade pelo legislador, o que não pode ser suportado pelo legislador; Questiona-se então se está vedada a compensação do IPI Por certo que não, mas somente o IPI vinculado à importação, no momento do registro da DI, como ocorre com o H; Transcreve trechos da interpretação jurídica de doutrinadores, para demonstrar que interpretar implica em uma atividade que objetiva determinar o conteúdo e o alcance de uma da norma jurídica; Agiu em conformidade a Lei n. 10.637/02 e espera ver homologada a compensação pleiteada. É relatório"". Na peça recursal mantém os argumentos contidos na manifestação de inconformidade, conclui pleiteando a reforma do julgado contido no Acórdão 15-10.894 e que seja homologada a compensação pretendida. É o relatório. Voto Conselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator Trata-se recurso voluntário apresentado intempestivamente, tal fato se verifica entre o lapso temporal existente entre a data do conhecimento da decisão contida no Acórdão e a apresentação da peça recursal. O artigo 33 do Decreto n. 70.235/72 prevê que ""da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão"". Conforme A.R. juntado aos autos fl. 96, a contribuinte foi devidamente intimada do acórdão em 22 de setembro de 2006, iniciando, assim, a contagem do prazo no dia r.yg. 23, sexta-feira, findando em 22 de outubro de 2006, um domingo, prorrogando o prazo de entrega para o primeiro dia útil, isto é, 23.10.2006, segunda-feira, entretanto, o recurso voluntário foi interposto em 07 de novembro de 2006, fl.97. Em que pese a recorrente informar (fl.98) que a ciência da decisão tenha se efetivada somente em 09 de outubro de 2006, motivo pelo qual apresentava o recurso em 07 de novembro de 2006, encontra-se isolada de comprovação da veracidade da alegação. O encaminhamento (fl.117) do Recurso Voluntário, informa que o mesmo foi recepcionado pelo Seort em 07/11/2006 (fl.97) cuja ciência do Acórdão por parte da 4 f . Processo n°10580.003173/2003-19 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.100 Fl. 122 Recorrente teria ocorrido em 22/09/2006, não mencionando se trata de recurso intempestivo ou tempestivo. Inexistindo prova capaz de contrariar a data do recebimento do conteúdo do objeto postado contido no ""AR"" 01.96), inclusive confirmo que o endereço para o qual foi encaminhado é o mesmo contido na Declaração de Compensação e na procuração apresentado pela Recorrente, não vislumbro motivação plausível e tampouco justificativa que pudesse prorrogar o prazo para o dia 0 de novembro de 2006. Portanto, fo do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto n. 70.2 - . s sendo, op ou-se a decad' • • • o • • • •, parte para interposição do urso voluntário, • • olidan• • -se a situaçã • j 'dica consubstanci -• a na decisão de primeira instância. Por tais co i • .95es, voto por o conhecer do recurso vo untário. Sala das Sess • s, em 07 de maio e 2009. • , DOMINGOS ,o E SA FILHO r- • Page 1 _0031100.PDF Page 1 _0031200.PDF Page 1 _0031300.PDF Page 1 _0031400.PDF Page 1 ",1.0 IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200905,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 CREDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. O § 4º do art. 39 da Lei n°9.250/1995 determina a aplicação da taxa SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a titulo de beneficio fiscal. Recurso negado.",Segunda Câmara,10675.000673/2003-31,5982728,2019-04-05T00:00:00Z,2101-000.085,Decisao_10675000673200331.pdf,MARIA CRISTINA ROZADA COSTA,10675000673200331_5982728.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1º câmara 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso",2009-05-07T00:00:00Z,7680294,2009,2021-10-08T11:41:17.099Z,N,1713051660947816448,"Metadados => date: 2009-09-04T11:47:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:35Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:35Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:35Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:35Z; created: 2009-09-04T11:47:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:35Z; pdf:charsPerPage: 1278; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:35Z | Conteúdo => e S2-CIT1 Fl. 218 *ir n , MINISTÉRIO DA FAZENDA-• • CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS'5; •""::4„ % i!iÇ SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10675.000673/2003-31 Recurso n° 141.043 Voluntário Acórdão n° 2101-00.085 — 1' Câmara / P Turma Ordinária Sessão de 07 de maio de 2009 Matéria IPI CRÉDITO PRESUMIDO Recorrente PRODUTOS ERLAN LTDA Recorrida DRJ em Juiz de Fora - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 CREDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. O § 4"" do art. 39 da Lei n°9.250/1995 determina a aplicação da taxa SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a titulo de beneficio fiscal. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1' câmara P turma ordinária da segunda seção de julgam 'to, por unanimidade de votos, em ne.. provi ento ao recurso. C- 41. lei O MARCOS CÂNDIDO- P residente eitied~;- eja c— 0 /ARIA CRISTINA ROL( DA COSTA kelatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez Lopez. , ... Processo n° 10675.000673/2003-3 I S2-C I TI Acórdão n.• 2101-00.085 Fl. 219 Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3° Turma de Julgamento da DRJ em Juiz de Fora, MG. Por bem descrever os fatos e por economia processual reproduzo abaixo o relatório da decisão recorrida: ""Em julgamento o pedido de ressarcimento de fl. 01, relativo ao 3° trimestre de 2001, no valor total de R$ rI, fundado nos termos da Lei n°9.363/96 e da Portaria ME n°38/97 (crédito presumido). Nesse total, está embutida uma parcela referente à atualização pela taxa SELIC, tendo em vista que o crédito foi extemporaneamente apurado pela empresa. Nos processos 10675.001104/2003-11 e 10675.001106/2003-01, em apenso, encontram-se as compensações vinculadas ao pleito de ressarcimento. (*excluído]. Os resultados da verificação da legitimidade dos créditos solicitados em ressarcimento estão consolidados na informação fiscal defls. 117/121. A autoridade fiscal, a partir dos livros, documentos fiscais e informações obtidas junto à empresa, procedeu à apuração do crédito presumido, estando o resultado consolidado no demonstrativo de fls.119/120. O indeferimento parcial do pedido compreende: a) um montante relativo à atualização pela taxa Selic que a empresa fez incidir sobre o valor original do beneficio (apurado extemporaneamente - fl. 49); b) um montante relativo a diferenças na apuração efetuada pelo auditor (em valores originais), sendo a principal delas decorrente do cálculo das receitas de exportação (os valores apurados pela fiscalização são inferiores aos computados pela empresa). Por intermédio do despacho decisório de fls. 128/130 a autoridade competente da DRF/Uberlândia ratificou o procedimento da fiscalização, indeferindo parcialmente o ressarcimento pleiteado e não homologando a compensação declarada no montante que excedeu ao crédito então reconhecido. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade às fls. 138/151, por intermédio da qual insurge-se, tão-somente contra o indeferimento proveniente da glosa da latualizacão' pela taxa Selic. Solicita, de forma bastante sucinta: ""(..) requer a ora Reclamante seja a presente Reclamação conhecida e, ao final, integralmente provida, para efeitos de restar reconhecida a impropriedade e ilegalidade da glosa efetuada pela Autoridade Tributária sob o vetusto fundamento de que não seria devida a `atualiza cão monetária ou acréscimo de juros compensatórios sobre o crédito presumido, baia vista a inexistência de previsão legal', eis que como o ressarcimento é uma espécie do gênero restituição, f...), nele incide sim a Taxa Selic prevista no artigo 39, 49 40, da Lei n o 9.250/95 ' Apreciando as razões de inconformidade apresentadas, a Turma Julgadora proferiu decisão escorçada na seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 ck- 2 Processo n° 10675.000673/2003-31 82-CITI Acórdão n. 0 2101-00.085 fl. 220 CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TAXA SELIC. Não existe previsão legal a autorizar a incidência da taxa Selic sobre valor original de crédito presumido apurado extemporaneamente."" Cientificada da decisão em 08/06/2007 a empresa apresentou em 10/07/2007 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de dissentir postas na manifestação de inconformidade, agregando decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos quais está expresso entendimento no sentido de reconhecer o direito à atualização pela taxa selic, mesmo nos casos de requerimento extemporâneo. Requer a reforma da decisão e a manutenção da integralidade do ressarcimento pretendido com atualização dos créditos desde a época de sua constituição (fato gerador), ou, eventualmente, desde a data do protocolo. É o relatório. Voto Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições legais, necessárias à sua admissibilidade e conhecimento. A matéria da lide é, exclusivamente, a atualização pela taxa Selic que a empresa fez incidir sobre o valor original do beneficio, que foi apurado com extemporaneidade. O período de apuração está compreendido entre julho e setembro de 2001 e foi protocolado em 13/03/2003. Não cabem reparos à decisão recorrida. Seus fundamentos se mantêm por eles mesmos, no sentido de que a apuração do beneficio muito tempo depois do permitido pela norma se deu por absoluta decisão da recorrente, sem que para isso contribuísse o Fisco. E que as decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, quando reconhecem o direito à atualização do crédito presumido de IPI, o faz a partir da data do protocolo do pedido e não desde as aquisições dos insumos. Acresça-se, quanto a essa matéria, que também entendo incabível a atualização pelos índices estabelecidos para a taxa Selic, do valor a ser ressarcido, por absoluta ausência de previsão legal. O § 4° do art. 39 da Lei n° 9.250/1995 determina a aplicação da taxa SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a título de beneficio fiscal. A improcedência do pedido de atualizar os valores a partir da data em que poderiam ter sido escriturados é flagrante. A recorrente pretende transferir para o Tesouro Nacional a mora no exercício de seu direito de requerer os ressarcimentos. A decisão recorrida esclarece bem quanto às decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, no sentido de que a atualização, quando admitida, é a partir da data do pedido e não a partir da data da aquisição que deu direito ao pedido de ressarcimento. As decisões trazidos pela recorrente não CÁ- 3 .- . Processo n° 10675.000673/2003-31 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.085 Fl. 221 formam a jurisprudência dominante que é no sentido de não reconhecer a atualização monetária de benefícios fiscais em geral. Em que pese o ressarcimento seja direito da recorrente estabelecido em lei, o mesmo não ocorre com a atualização do valor a ressarcir pela taxa Selic ou qualquer outro índice. O princípio da indisponibilidade da coisa pública torna imperativa a existência de previsão legal para transferência da coisa pública para o domínio privado Antes do advento do citado art. 39, § 49, da Lei n° 9.250/95 a incidência da atualização monetária dos valores a restituir, segundo o parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional, só ocorria ""a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva"" que determinasse a sua restituição, sendo, inclusive, este o teor do Enunciado n° 188 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fez-se necessário a edição da referida norma legal para que os indébitos tivessem o mesmo tratamento econômico dado aos tributos recolhidos com atraso. E o texto legal é restritivo pois não alcança todo e qualquer valor a ser entregue ao particular pelo Tesouro Nacional. A atualização monetária está limitada somente à restituição de tributo recolhido a maior ou indevidamente, nos termos do artigo 165 do CTN, ou seja, ao indébito. O direito legal ao ressarcimento do beneficio fiscal está estabelecido na Lei n° 9.363/96, porém a referida norma restringe o qztantum a ressarcir dos tributos calculados de forma presumida, delimitando a base de cálculo. E não entendo como afronta ao princípio da moralidade administrativa ou da isonomia o fato de não ressarcir o beneficio fiscal com incidência da taxa Selic. Trata-se, meramente, de ausência de previsão legal. Atribuir taxa Selic ao ressarcimento do crédito presumido do IPI corresponde a legislar positivamente uma vez que a referida taxa, consoante decisões dos tribunais superiores, possui natureza híbrida —juros de mora e correção monetária —, e também o fato de a correção monetária ter sido extinta pela Lei n° 9.249/95, por seu art. 36, II. O fato de a legislação tributária prever a incidência da taxa Selic sobre os créditos tributários recolhidos indevidamente não autoriza a analogia com o ressarcimento do crédito presumido do IPI. A primeira situação tem permissão legal — parágrafo único do art. 161 do CTN conjugado com art. 61, § 3° da Lei n°9.430/96. Para a segunda inexiste previsão ou permissão legal. O próprio Supremo Tribunal Federal decidiu pela incompetência para assim proceder, menos ainda poderá fazê-lo o julgador administrativo. Com essas considerações voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009. r? A CLI,...- amir-j-c... Ir._ i A- UR CRISTINA ROZ DA C STA 4 Page 1 _0052500.PDF Page 1 _0052600.PDF Page 1 _0052700.PDF Page 1 ",1.0 Cofins - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,200706,,Segunda Câmara,13808.001236/2002-90,5980797,2019-04-03T00:00:00Z,202-01.109,Decisao_13808001236200290.pdf,Maria Cristina Roza da Costa,13808001236200290_5980797.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, converter o Julgamento do recurso em diligência.",2007-06-17T00:00:00Z,7675379,2007,2021-10-08T11:41:05.657Z,N,1713051661042188288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20201109; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-11-21T10:21:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20201109; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20201109; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-11-21T10:21:59Z; created: 2016-11-21T10:21:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2016-11-21T10:21:59Z; pdf:charsPerPage: 756; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-11-21T10:21:59Z | Conteúdo => /. ':.-/,-~,- . _.-----~ Processo n~ .Recurso n~ Recorrente Recorrida Ministério da Fazenda Segundo Conselho.de Contribuintes ~----_ .._._- - 11041.000425/2003-18 133.424 COOPERA TIVA AGRÍCOLA MISTA ACEGUÁ LTDA. DRJ em Santa Maria - RS RESOLUÇÃO N~ 202-01.109 2~ CC-MF FI. , Vistos, -relatados e discutidos os presentes autos de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA ACEGUÁ LTDA. , recurso interposto pu,' RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimid:Lde de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Sala daSS~;~ões, erri'.28 de março de 2007.( \ );;'-f-l; í - : I'~'á U.{U{A.~ ! Amomo Carlos Atuhrl-1 Presidente Participaram, ainda, da presente resolução os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente), Antonio Zomer e Ivan Al1egretti (Suplente). 2' CC-MF I FI J 11041.00042512003-18 133.424 Processo n~ Recurso n~ Recorrente COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA ACEGUÁ LTDA. RELATÓRIO Tratam os autos de processo de Declaração de Compensação de valores relativos ao Programa de Integração Social - PIS, compensação com valores devidos de PIS e de Cofins referentes a períodos de apuração entre 09/2002 e 06/2003. Posteriormente, a DRJ, em função da determinação contida no ali. 18, S 3~, da Lei n~ 10.833, de 29/12/2003, efetuou a anexação dos Processos n~s 11041.000428/2004-24 (multa isolada de PIS) e 11041.000429/2004-79 (multa isolada de Cofins) ao presente Processo n~ 11041.000425/2003-18, sendo esses processos renumerados a partir do volume 11. "" Em prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir,"" o relatório que compõe a decisão recorrida: . . ""Trata o presente processo de Declaração de Compensação de valores relativos ao Programa de Integração Social-PIS no valor de R$ ... - compensação com valores devidos de PIS e de COFINS referentes a períodos de apuração entre 09/2002 e 06/2003 _, essa amparada em pagam.entos indevidos e decisão judiciaL - Ação Ordinária n () 98.1600248-5, impetrada em 02/04/1998}unto à Vara Federal de Bagé (RS). À Declaração de Con;pensação, que foi protocolada em 15/08/2003, a contribuinte junta: 1. àfl. 02 - demonstrativo Pagamento a Maior ou Indevido; 2. àfl. 03 - cópia de documento de identidade e CPF; 3. às fls. 04/07 - cópia de Ata da Assembléia Geral Ordinária; 4. às fls. 08/43 - cópia de Estatuto Social. A repartição de origem anexou, então, Extrato de Processo de .fls. 44/46, tendo despachado àfl. 47. Posteriormente/oram anexados: a) àfl. 51 - extratos doSistema SINAL10 e CNPJ-Consulta; b) às.fls. 52/71 - cópias de DCTFs; c) às fls. 72/79 - extrato de movimentação processual do Poder Judiciário,) à .fl. 80 - extrato do Sistema SINAL1 O; . e) àsfls. 81/85 - cópia de DComp; f) às fls. 86/91 - demonstrativos de cálculos; g) àsfls. 92/96 - cópia de DComp, h) àsfls. 97/102 - demonstrativos de cálculos. Às fls. 103/106 está anexado o Parecer DRF/SLV/Saort n° 41, de 27/05/2004, e à.fl. 107 O Despacho Decisório DRF/SLV, de 27/05/2004, onde o Sr. Delegado da Receila Federal em Santana do Livramento (R,)) homologa parcialmeme os débitos de PIS e COFINS (PA 06/2003), não homologando a compensação dos seguintes débitos: 1. PIS-Folha - períodos de apuração el11re09 e JI/2002; \ 2 \... l Processo n£ Recurson£ Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 11041.00042512003-18 133.424 2. PIS-Faturamento _. periodos de apuração entre 09 e 11/2002, OS/2003 e 06/2003 (parcial); 3. COFINS - periodos de apuração entre 09 e j]/2002, OS/2003 e 06/2003 (parcial). A empresafoi cientificada em 22/09/2004, conformefl. 106 . .Não c011formada com aquele despacho, apresenta a contribuinte, através de procuradora, em 22/10/2004 - fls. 120/142 - sua manifestação contrária, ,onde, em síntese, aponta os seguintes argumentos: ,Dos Fatos • é aulara do processo judicial n° 98.1600248-5 onde discute a constitucionalidade e a exigibilidade do PIS de 1% sobre a folha de pagamenla e da contribuição .de 0,75% pobre a receita concernente às vendas para não associados, e da exigência da referida contribuição através da MeÍíida Provisória n° 1.212, de 1995, e reedições; • nos termos do art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991, passou a realizar mensalmente a :compensação dos valores referentes à exação discutida judicialmente com créditos tributários vincendos, . • em 14/08/2004 apresentou Declaração de Compensação - art. 21, j 1"", da IN SRF nO 210, de 2002 - na qual informa a ocorréncia do referido procedimento com base em pagamentos indevidos realizados a título de PIS, não tendo sido homologada a sua declaração; . • não cometeu nenhuma z,?fração-, tendo procedido conforme a legislação triburária e jurisprudência da Suprema Corte, sendo descabida a autuação procedida. Rreliminarmente Da Prescrição Decenal para as Contribuições ao PIS 't: neste processo se está tratando de tributo cujo lançamento está sujeito à homologação posterior por parte do Fisco, ocorrendo que a empresa procede a apuração e o pagamento.. sendo que a extinção da relação obrigacional fica sob condição resolutória de homologação pelo Fisco, num prazo de cinco anos - art. 150, j 4': CTN; ~ tra..nscorrido o prazo de cinco anos para a homologação pelo ~isco, começa a cpntagem do prazo prescricional para o pleito de repetição do indébilO, também de cinco anos - art. 168, inciso l CTN; . 'tia empresa tem, no total, um prazo de dez anos vara reclam.ar o que lhe é devido - cinco anos do prazo para homologação do autolançamento, para extinção do dél;ito, mais c.inco anos do prazo prescricional para o ajuizamenlO da ação, mnbos contados da ocorrência do fato gerador. Assenta entendúnento de tribunais e legislação. Do Direito ao Crédito ""refere ao art. 3~j 4°, da LC n° 07, de 1970, bem como ao AD (Normativo) CST n° 15, de 1995, e aos Decretos-lei nO 2.445 e 2.449, de 1988, esses fuiminados por inconstitucionalidade, entendendo restar claro que Resolução não pode determinar aliquotas e bases de cálculo do PIS-Folha de pagamento, eis que há Íllfi'ingência ao principio da estrita legalidade contido no art. 97, inciso I do CTN. Registra pronunciamento judicial; ~ a autoridade fiscal, ao se pronunciar quanto à ausência de trânsito em julgado da sentença, não referiu que a decisão proferida em sede recursal - TRF 4""/R - lhe foi Processo n£ Recurso n£ _r-"" •.••••.•.••.•..•.•••_.~~,-'_ ..•,,~.•~ MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI8UiNTES I CON""Ef-(':: COM O ORiGINAL ! Ministério da Fazenda Brasília,_~ ...--!' 05 I ~ O()+_J Segundo Conselho de Contribuint.5 ~ '.. I nÕ4ÜÕ042512003-18 Andr""~,~~~~);~li~!l~h,'lC"",""1I 133.424 2' CC.MF FI. favorável, sendo que o STJ vem decidindo da forma e11tendida pela empresa, o que assegura e antecipa o efetivo êxito no processo judicial. Do Procedilnento de Compensação • discorre acerca do tema compensação, registrando as duas principais fontes legais - art. 66 da Lei nO8.383, de 1991, e arl. 170 do CTN - bem como posicionamentos do Poder Judiciário e da doutrina. Refere à legislação e conclui restar devidamente consolidado o entendimento de que o contribuinte, com base no art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991, poderá compensar tributos federais sem a prévia anuência da autoridade fazendária; • não resta dúvida que a certeza e liquidez do crcJditosomente é obtida com o trânsito em julgado da ação principal e executória, quando então o contribuinte passa a ter um título de crédito constituído;, , • neste ponto O art. 170-A, do CTN - alteração introduzida pela LC n° 104', de 2001 - não inova, eis que obsta a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial, o que eqüivale dizer, requer liquidez e certeza do crédito; ~a jurisprudência solidificou-se no sentido de compreender a limitação da compensação prevista no art.' 170-A sem aplicação retroativa, valendo apenas para os pagamentos indevidos realizados após sua publicação. Registrajulgado; • o art. 170-A não tem aplicação prática, já que o sujeito passivo pode, a qualquer momento, comparecer à Fazenda Pública e dar início a compensação administrativa. Aponta entendimento de doutrinador; • aponta diferenças entre a compensação realizada nos termos do art. 66 da Lei n"" 8.383, de 1991, e aquela processada consoanre o art. 170 do CTN. Registra jurisprudência; • o direito à compensação tem índole eminentemente potestativa. ou seja, consubstancia- se num direito que pode ser exercido com base num aulorizativo legal, i11dpnp11flp11TP111P11fpP nTt£, n1PC""rnn ""'ni,""-n n '!I'""lntnrlo rlnn""%<:, Prn /""'11'"" t?<,(rn-/f i"",-:rl;/""'/f.--.•.--_..~..-_.--_..-- - ---- --_..-- -_....-- -. _.._~.~.--'~..1-'-.-- - ~-:J-' -~J~' -- J_.' ._•• _~. interfere - independentemente de quàlquer anuência estatal preliminar; • entende restar clara a disparidade entre a compensação prevista no art. 66 da Lei nO 8.383, de 1991, e nos arts. 170 e 170-A do CTA"" sendo que ambas as modalidades de compensação permanecem em pleno vigor. cada qual em seu âmbito de ahtação. Da Jurisprudência • aponta varzada jurisprudência do Poder Judiciário que dá amparo ao seu entendimento. Do Pedido • demonstrada Q insubsistência e improcedência ào indeferimento de seu pleito, requer o recebimento de sua manifestação de inconformidade, para o fim de acolher as razões ali expostas, declarando-se a insubsistência do despacho decisório face a total procedência da compensação, essa operada ao amparo do art. 66 da Lei n"" 8.383, àe 1991; •pede deferimento. Junto à manifestação de inconformidade a contribuinte elementos da Ação Ordinária nO 97.0000197-0 e 1998.04.01081281 -O/RS - fls 143/160. anexou cópia da Apelação parcial de Cível n° I f rF • SEGuNõC;cQ"",. Ns~iHõíjÊ'cõ.::;;~f~,18U;;íTES-~CO'-'f-ERI.: COiVio OR;G'rtl\!.. IMinistério da Fazenda Brasilia,~ __ j 05 I Wf?.!:_"" ~Segundo Conselho deContribuin es ~ ',. l , J Andrezza Nascim~nto Scnmclkal ~ Processo n£ ':lio4Úoo4ZSIZ003:C --- ~~~íap~.2.~.?2;~~~_n_:::;.:..:::....l' Recurso n£ 133.424 2º CC-MF FI. A Inspetoria de, origem informou à fl, 161, tendo anexado extratos dos Sistemas SIAFI2003, SIEF e SIAFI2004 (fls. 162/168), além de Extrato de Processo- fls, 169/171, A DRF/Santana do Livramento (RS) despachou àfl. 172, Posteriormente. esta DRJ, emfunção da determinação contida 110 art. 18, J 3~ da Lei n° 10,833, de 29/12/2003, efetuou a anexação dos processos nOs 11041.000428/2004-24 (multa isolada de PIS) e 11041.000429/2004-79 (multa isolada de COFINS) ao presente processo (nO 11041,000425/2003-18), sendo esses processos renumerados a partir do volume fI Em relação àqueles processos tem-se que: Pis Trata-se de lançamento da multa isolada de PIS proveniente de pedido de compensação indeferido (processo administrativo n° 110,-). 000425/2003-18), eis que a contribuinte informou em DCTFs ter efetuado compensação de débitos relativos a periodos de apuração entre 09/2002 e 06/2003, com valores credores de PIS decorrentes de medida judicial, bem como do processo com DComp referido, Conforme o mito de infi'ação de fls, 200/202, com o Demonstrativo de Apuração de fls, 203/204, o valor da multa de oficio de 75% importou em R$ 6.403,53, tendo como base legal os arts, 43 e 44 da Lei n"" 9.430, de 1996; a ar/. 90 da Medida Provisória n"" 2,158- 35, de 2001; o arl. 18 da Lei n"" 10.833, de 2003, Cofins Trata-se de lançamento da multo isolada de COF1NS proveniente de pedido de compensação ináeferido (processo administrativo n"" 11041 000425/2003-18), eis que a contribuinte informou em DCTFs ter efetuado compensação de débitos relativos a períodos de apuração entre 09/2002 e 06/2003, com valores credores de P1S decorrentes de medida judicial, bem como do processo com DCompreferido, Conforme o aUlO de infração de lls. 339/34i com o Demo17srralivo àe Apuração' àe fis. 342/343, o valor da multa de oficio de 75% importou em R$ 23,306,25, tendo como base legal os arts. 43 e 44 da Lei n"" 9.430, de 1996; o art, 90 da Medida Provisória n"" 2,158- 35, de 2001; o art)8 da Lei n"" 10,833, de 2003, A contribuinte tomou ciência destes lançamentos em 22/09/2004 - P1S à fi 200 e COFINS àfi, 239). Em 22/10/2004 a contribuinte apresentou a impugnação (para0 PISfls, 211/248-Volume II e para a COP1NS fls, 350/386-Volume IIl), fixando argumentos já levantados na manifestação de inconformidade (processo n"" 11041,000425/2003-18), somando àqueles as seguintes alegações (a impugnação é a mesma para ambos os proces_sos): Natureza Jurídica da Multa ,Físcal • discorre acerca da natureza jurídica e caractenstlca da multa fiscal, apontando doutrinadores e concluindo que m.ulta é o meio utilizado pelo Fisco para inibir a prática de sonegação de tributos, tendo caráter único e exclusivo de penalidade pelo descumprimento do dever legal im.posto pelo poder tributante,' cotejo entre o art. 3 o e o art. 113 do CTN pode-se concluir que tributo e multa são estruturalmente distintos, sendo que a mul,ta tem sentido de existir se houver descurnprimento da obrigação tributária principal; 5 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo n£ Rec,urso n£ MF • SEGUNDO CO~~SEU{OD'~ê'õi~TI~;8t;N1~ÉSAI; C~::;',.jr:i:,;;~ECOi\1 O ORIG!~~f.:,L Brasilia,~L_J 05 ! WOf-_1 ~'S' ,,"", IAndcClza N::,scl!1wnto. cnmel •.•.a _ '- __ ... _ . ~_ ~-~~--~ - ..J\.1M-Siajl~,I377)X9 - ""I( 11041.000425/2003-18 '----~_.~---.,,, •.,.,....-,.-.-"" 133.424 I ""CCW FI. conclui que incorre em grave equivoco a autoridade fiscal (lO cobrar os valores relativos ao presen.te processo, sem que antes sejam definitivam.ente lançados os valores atinentes ao nwntante do tributo principal. Da Ausência de Fundamento Legal Para Aplicação da Multa • registra o art. 18 da Lei n"" 10.833, de 2003, entendendo que consoante tal norma, a multa isolada sobre as diferenças apuradas somente se mostra aplicável nos casos de compensação indevida, quando forem enfrentadas unicamente as hipóleses de o crédito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, ou seja, quando não tiver natureza não tributária ou que não tenha legislação que ampare o procedimento; • não é O caso sob análise, eis que a compensação é plenamente viável nos termos do que estabelece o. art. 66 da Lei n' 8.383, de 1991, .esse autorizador do encontro de contas, de forma unilateral, por conta e risco do contribuinte, estando sujeito à homologação posterior por pa}ite do Fisco,. '. • o crédito utilizado para tal procedimento tem natureza em.lnentemente tributária e, segundo também dispõe o art. 74 da Lei n"" 9.430, de 1996, pode haver o encontro de contas de todos os tributos administrados pela Receita Federal, independentemente de sua destinação e espécie; • registra legislação - IN SRF n"" 210, de 2002,' Medida Provisória n"" 135, de 2003, e Lei n"" 10,833, de 2003 - concluindo que a situação objeto de análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais em questão, logo tal multa j.~.oladanão poderia ter sido aplicada, Da Aplicação de Multa Exorbitante • a multa isolada aplicada tem caráter abusivo e expropria tório, sendo irregular a sua cobrança, uma vez que não há ú~fi""açãode maior gravidade, não se .tratando de ausência de recolhimento, não se justificando o percentual de 75%. Registra julgados do Poder Judiciário, . • conclui dizendo que a multa isolada aplicada mostra-se arbitrária e excessiva, de modo que. caso venha a ser mantida, a cobrança merece reforma, nos moldes da legislação vigente ejurisprudência dominante. Ao finalizar requer seja recebida a sua defesa para o fi.m de ac,o/her as razões ali expostas, declarando-se a insubsisténcia do auto de infi'ação face a total procedência da compensação, essa operada ao amparo do art. 66 da Lei n"" 8.383, de 1991, e do art. 49 da Lei n"" 10.637, de 2002, bem como a conseqüente improcedência da imputação das multas isoladas que impugna. Pede deferimento. A seguir estão anexados alguns documentos, tais como: cópú~ de documento de procuração,' cópia de documento de identificação,' cópia de Ata da Assemb{éia Geral Ordinária,' cópia de Estatuto Sacia!,' cópia do auto de infração e demonstrativo de valores,' cópia de decisão judicial. Houve despacho da repartição de origem. "" Por meio do Acórdão DRJ/STM n£ 3.622, de II de mâTço de 2005, os julgadores da 2~Tunna da DRJ em Santa Maria - RS, por unanimidade de votos, indeferiram a solicitação, mantendo integralmente as multas de ofício de 75%, relativamente ao PIS e à Cofins, I I 6 11041.000425/2003-18 133.424 -- -, Processo n£ Recurso n£ I 2' CC-MF I~d Em 17/05/2005 a interessada apre~;entou pedido de reconsideração (fls. 472/514) e recurso ao Conselho de Contribuintes (fls. 515/560). O pedido de reconsideração foi desconsiderado, motivado na redação do art. 236 do Decreto n£ 70.235/72. Em suas razões recursais, em apertada síntese e fundamentalmente, a interessada aduz a superveniência de ""fato novo"", que: - com o advento das Leis n2s 10.676 e 10.684, ambas de 2003, foi disciplinada uma série de alterações quanto à tributação do PIS e da Cofins sobre o ato cooperativo, alterações essas que tiveram efeitos retroativos quanto a sua aplicação; - dessa fonna, a contribuinte realizou o recálculo de sua base de cálculo do período da DComp em referência à presente demanda, aplicando as exclusões regulamentadas pelas precitadas leis; \, \ - com a aplicação das precitadas normas, a contribuinte chegou à conclusão de que nos períodos relativos à compensação, infonnados na Declaração, as bases de cálculo para a tributação do PIS sobre o faturamento e a Cofins restaram zeradas; - dessa forma, a mesma realizou a entrega das D1PJs retificadoras (docs. juntados) ""os quais demonstram a completa inexistência da base de cálculo para o PIS e a COFINS nos períodos de apuração relativos as competências de 09 a 11 de 2002 e de 05 e 06 de 2003. ""; - em relação aos valores cobrados pela SRF, relativos às compensações de PIS sobre a Folha de Pagamento (cód. 8301) do período de 09 a ] 1 de 2002, a reCOlTenterealizou o pagamento e a retificação das DCTFs entregues, confonne does. que junta aos autos; - pelos documentos juntados, entende que ficou a DComp inteiramente reformada, o que deve culminar na sua desconsideração e no cancelamento do procedimento de compensação anterionnente realizado. a integral regularidade da recorrente em relação aC';speríodos objeto da presente. O processo foi encaminhado para o Primeiro Conselho de Contribuintes e retornado a este Conselho após o Despacho,n2 108-036/2006. Consta dos autos ano lamento de bens e direitos, para seguimento do recurso ao Conselho de Contribuintes, conforme preceituam C) art. 33, !i 2£, da Lei n£ 10.522, de 19/07/2002, e a Instrução Normativa SRF n£ 264, de 20/12/2002. É o relatório. f \ '\, , \,- \) 7 Processo n£ Recurso n£ 2º CC-MF FI.. VOTO DA CONSELHEIRA.-RELATORA. MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ O recurso voluntário atende aos pressupostos genéncos de tempestividadi~ e regularidade formal merecendo a sua admissibilidade. Tratam os autos da análise de três processos: O primeiro, de processo' de Declaração de Compensação de valores relativos ao Programa de Integração Social - PIS, compensação com valores devidos de PIS e de Cofins referentes a períodos de apuração entre 09/2002 e 06/2003; os demais: dos Processos n£s 11041.000428/2004-24(multa isolada de PIS) e 11041.000429/2004-79 (multa isolada de Cofins) ao presente Processo n£ 11041.000425/2003- 18, anexados pela DRJ, em função da determil' ação contida no art. 18, 9 3£, da Lei n£ 10.833, de 29/12/2003. A priori, muito embora pense que as multas isoladas devam ser afastadas em razão do disposto na Nota Cosi! n£ 03, de 08/0l/2004, há de se observar que a análise do processo principal, pedido de compensação, poderá ficar prejudicada em razão dos fatos alegados, em grau de recurso, pela interessada. As matérias, trazidas a debate pela contribuinte em grau recursal, podem ser assim discriminadas: - com o advento das Leis n£s lO.676 e 10.684, ambas de 2003, foi dísciplinada uma séne de a1tera'(ões quanto à tributação do PIS e da Cofins sobre o ato cooperativo, alterações essas que tiveram efeitos retroativos quanto a sua aplicação; - dessa forma, a contribuinte realizou o recálculo de sua base de cálculo do período da DComp em referência à presente demanda, aplicando as exclusões regulamentadas pelas precitadas leis; - com a aplicação das precitadas nonnas, a contribuinte chegou à conclusão de que nos períodos relativos à compensação, informados na Declaração, as bases de cálculo pará a tributação do P~S sobr,e o faturamento e a Cofins restaram zeradas; - dessa [onna, a mesma realizou a entrega das DIPJs retificadoras (does. juntados) ""os quais demonstrw."" a completa inexistência da base de cálculo para o PIS e a COFINS nos periodos de apuração relativos as competências de 09 a 11 de 2002 e de 05 e 06 de 2003. "": - em relação aos valores cobrados pela SRF, relativos às compensações de PIS sobre a Folha de Pagamento (cód. 8301) do período de 09 a 11 de 2002, a recorrente realizou o pagamento e a retific?ção das DCTFs entregues, conforme does. que junta aos autos; - pelos documentos juntados, entende que ficou a DComp inteiramente reformada, o que deve culminar na sua desconsideração e no cancelamento do procedimento de compensação anterionnente realizado. Pede, ao final, para que seja desconsiderada a DComp apresentada declarando-se a integral regularidade da recorrente em relação aos períodos objeto da presente. Há de se lembrar que o recurso determina a extensão e a profundidade em que será feito o reexame. Se a contestação é integral, toda a matéria é devolvida a esta instânC:a, 8 Processo n£ Recurso n£ ~ ~1F:sEÕLI!i.~~'~;~E!:.~O~l)Ê(;jNTi~iê.~ÜtN~r.L' CO,.,/-"" "" .. 01'"" () OC""""'''''[Ministério da Fazenda li .•••. ,~~ '"" ,.1 "" l""•.l..:;.i"" ••••• Segundo Conselho de Contribuinte, Brasília, --..-3L .._.l-.2!?--.J €<7r2.-t:-_ ..__..__... ._ ...-.. Jhud ' 11041.000425/2003.18 AndrezzaNascimcntoSchmcikal 13"".424 I. :.:M::.:,""' Sí""I'"" I.l77JN~-r _ ••••_ ••.,•••••..-. I 2iC CC-MF Fi tanto as questões de direito como, também, as de fato, Se, no entanto, o recurso é parcial, apenas as questões submetidas pela recorrente serão apreciadas pelos julgadores, Trata-se da aplicação do brocado tantul11 quantul11 appellatul11, ou seja, a matéria devolvida é apenas aquela veiculada por meio do recurso. A exceção ocorre quanto às matérias de ordem pública ou que registrem fatos contidos na interpretação da norma jurídíca, Inexiste preclusão no que está contido na lei. Por se tratar de aplicação de uma leí (matéria de ordem pública), e considerando que somente as declarações de compensação entregues à SRF a partír de 31/10/2003, data da publicação da MP nQ 135, de 2003, constituem-se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados, penso que devem ser analisados os argumentos trazidos pela interessada, Compulsando os autos, verifica-se que a declaração de compensação foi protocolizada em ,15/08/2003 (£l.0l), de supostos créditos relativos ao Programa de Integração Social - PIS, compensação com valores devidos de PIS e de Cofins referentes a periodos de apuração entre 09/2002 e 06/2003, A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituida pelo art, 49 da MP nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10,637, de 30 de dezembro de 2002, . Confonne Nota Cosit nº 03, de 08/01/2004: ""7. Cotejando o texto da MP nº 66, de 2002, com O da j\,fP nº J 35. de 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi instituída, nClotinha o caráter de confissão de divida. Tal status só lhe foi conferido com a edição da MP n"" 135, de 2003, cujo ar/. 17, ao adicionar novo 3 6º ao art, 74 da Lei n"" 9,430, de 27 de dezembro de 1996, atribuiu à declaração de compensação natureza de confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados ..~ 8. Essa é a interpretação mais consentânea com. o DÚ~eito, segundo a qual as leis, em principio, produzem efeitos para o futuro, 9. Portanto, somente as declarações de compensação entregues à SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n"" 135, de 2:003, constituem-se confissão de dívida e instrumento háb£l e suficiel!te à exigência dos débitos indevidamente compensados. "" De outra vertente, consta da Lei n~ J 0,684, de 30 de maio de 2003 J que: ""Ar~ 17. Semprejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2,001, e no ar/. r da Medida Provisória nO101, de 30 de dezembro de 2.002, as sociedades cooperaúvas de produção agropecuária e de e!err(ficaçào rura/poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o Programa de integração Social e de For.mação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFIl'lS os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua c011lercic~lizaçãoe os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus associados. 1 Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento .de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Segmo Social e dá outras providências, \ \: "" f 9 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Pr-ocessü'il£ Recurso n£ 1!041.000425/2@3,:rS 133.424 MF • SEGUND'õCõNSELHõ'OE éõNTRiBUINTES! CONFERE CeM o ORIGINAL Brasília, .61 / 05 I 2,No1: - ....AtldreZ7~~schmcil,""1 '-,, ~~~,.1""1Si,,!,,; 13773X~~ _ •••,.;••_ ••••••••~ M I 2' CC-MF I Ld Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir, .da vigência daMedida Provisória ,,"" 1.858-10, de 26 de outubro de 1.999. ' (...)"" Art. 29. Esta Lei entra er,! vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação ao ar/. 17, a partir de 10 dejaneiro de 2003; "" Ressalte-se que a vigência Lei n£ 10.684, de 30 de maio de 2003, em relação ao art. 17, ocorreu retroativamente ""a partir de 10 de janeiro de 2003"". Portanto, ainda que se refiram a periodos na vigência da Medida Provisória n£ 1.858,10, de 2611011999 - publicada no D.O.V.de 2711011999, tem-se que os meses anteriores a janeiro de 2003 ficaram em situação não amparada pela precitada lei, ainda que o mesmo ato legal reconheça, quanto ao crédito, a exclusão retroativa. ~ .No caso dos autos, a compensação se verificou no periodo de apuração entre 09/2002 e 06/2003. Vale dizer que, em relação ao período de 0912002 a 1212002, a contribuinte não poderia reconhecer a exclusão dos custos, por força do citado art. 29, ao estabelecer que: ""Esta Lei entra em vigor na data de ~ua publicação, produzindo efeitos: I - em relação ao art. 17, a partir de 10 de janeiro de 2003."" Assim, coexistem três situações: a primeira diz respeito à base de cálculo do periodo em que efetuadas as compensações; a segunda, ao crédito decorrente das exclusões; a terceira ao direito às exclusões a partir da vigência da lei precitada. No que diz respeito à base de cálculo, no período anterior à vigência da lei, a base de cálculo era o valor com as exclusões discriminadas na lei. Somente após a vigência é que a contribuinte passou a ter direito ao crédito. No caso em análise, o período posterior (01 a 06/2003) em que a lei concedeu o direito de proceder às exclusões mencionadas, reflete na alteração da base de cálculo informada, se e somente se a contribuinte possuir crédito das referidâs exclusões. D&i razüá""vê~a 'vtri£.Gação elQ proceclinlenio adoLado peja contribuinte. Cabe ressaltar que a ex.istência de pedido da contribuinte de desconsideração e cancelamento do procedimento de compensação, anteriormente realizado, dependerá, na apuração, de dados não contidos no processo. - t ..L • ' Enfim, diante do acima exposto, 'e em respeito ao principio da verdade matelial, RESOLVO votar pela conversão do julgamento em DILIGÊNCIA para que a repartição pública, junto à contribuinte, apure e analise fatos informados em grau recursal, em especial: - registre a existência de créditos e débitos, em face da superveniência da Lei n£ 10.684, de 30 de maio de 2003, capaz de modificar os efeitos da Declaração de Compensação protocolizada em 15/08/2003; . - verifique se os pagamentos efetuados (fls. 535, 539 e 543) atendem ao débito porventura devido Darfs de débitos, trazidos em grau de recurso; 'A Medida Provisória n' 1.858-10, de 26/IO/l999 - publicada rio D.a.V.de 27/10/1999 - altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - Cófins~ para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PISlPasep e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. ~I ]0 \l I Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes • Processo 'Ii:<; ,~., Recurso n~ 11041.00042512003-18 133.424 MF. SEGUNDO CONSELHO DE CÔNTR'liuJi.jTé'si' CO""""RE COMOORIGINA' I >ccw Brasília, ~ 1 I OS I ZOO.J- . ' FI Andrezzai~:schmcik""1 ,_ L __ . rvlal. Si~lp~:13773~9___ """""",~••,..""~"""",,,,,,,=-,,,,,,,,,,,,,,,,,,__ ,,.,...-u-~~,,, traga outras informações pertinentes ao processo, de forma.a facilitar o julgamento do feito fiscaL Posteriormente, à conclusão da diligência, a interessada deverá ser cientificada, para que, se assim o quiser, apresente contestação, no prazo de 10 dias (Lei n° 9.784/99). Logo após devem subir os autos a esta Eg. Câmara do Segundo Conselho para a fase de julgamento. Sala das Sessões, em 28 de março de 2007, 1~.- MARIA TERES1MARTÍNEZLÓPEZ ;, \ ~' 11 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 ",1.0 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200905,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/06/2003 a 07/06/2003 NORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto (Súmula nº 1, do 2º CC). DCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A. É indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN. DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO PARCIAL. LEI Nº 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO. DESNECESSIDADE. A DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da M2 nº 135/2003, que incluiu o § 6º no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui confissão de divida. A DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida. O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada com base nas DCTF. Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula nº 3, do 2º CC). Recurso negado.",Segunda Câmara,13007.000121/2003-94,5983988,2019-04-09T00:00:00Z,2101-000.131,Decisao_13007000121200394.pdf,ANTONIO ZOMER,13007000121200394_5983988.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento\, por maioria de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar\, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martínez López. No mérito\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.\r\n",2009-05-07T00:00:00Z,7687538,2009,2021-10-08T11:41:26.590Z,N,1713051661129220096,"Metadados => date: 2009-09-04T11:47:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:15Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:16Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:16Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:15Z; created: 2009-09-04T11:47:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:15Z; pdf:charsPerPage: 1860; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:15Z | Conteúdo => S2-CIT1 • Fl. 936 / - MINISTÉRIO DA FAZENDA • CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO - • - Processo n° 13007.000121/2003-94 Recurso n° 154.087 Voluntário Acórdão n° 2101-00.131 — 1' Câmara / l' Turma Ordinária Sessão de 07 de maio de 2009 Matéria COMPENSAÇÃO IPI Recorrente BRASICEM S/A Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 NORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto (Súmula n2 1, do 22 CC). DCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A. . É indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN. DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO 'dl. INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO PARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. A DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da MP n2 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui confissão de divida. A DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida. O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo o Processo n°13007.000121/2003-94 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.131 Fl. 937- "" art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada com base nas DCTF. Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 22 CC). Recurso negado. "" Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1* câmara / P turma ordinária do segunda seção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martínez López. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por unanimidade de votos, 7 ne:.. provimento ao recurso. Desi :. al o e Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto' vencedor. —.r---- e o"" • lir AIO MARCOS,C: NDIDO o r '' ,T.1 e en4 , r eno .. OMER Relator-Designado Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão da DRJ em Porto Alegre/RS, que manteve o indeferimento e deixou de homologar a Declaração de Compensação apresentada em 15 de abril de 2003, para quitação de débito de COFINS incluído em DCTF, relativo ao período de apuração de 01/03/2003 a 31/03/2003, vencimento el.%. 2 Processo n° 13007.0001212003-94 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.131 Fl. 938 em 15/04/2003, com credito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima isenta, não tributadas e tributadas com aliquota zero de IPI, utilizadas no processo produtivo, relativo ao período de apuração de 01/08/1999 a 31/08/1999, amparada em decisão judicial obtida por meio de Mandado de Segurança n2 2000.71.00.018617-3/RS, doc. fls.01/02. A compensação efetuada pela recorrente não foi homologada pela DRF em Porto Alegre — RS, por tratar-se de créditos vinculados decorrentes de decisão judicial que não transitou em julgado, vedação do art. 170-A da Lei n2 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN). O fundamento para não homologação da compensação pela Autoridade Administrativa, é de que só teria sido reconhecido judicialmente o direito de creditamento do IPI para compensação com débitos do próprio IPI,ainda, assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo sido autorizada a compensação dos créditos de IPI com outros tributos sem obediência das normas que regem a matéria. A Recorrente na fase inicial pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a manifestação de inconformidade pela aplicação da norma contida no art. 151 do CTN, sustentando que a norma processual aplicável é aquela vigente quando da apresentação impugnação, nos molde do parágrafo 11, do art. 74, da Lei 9.430, 1996, alterada pela Lei numero 10.833/03. Sustenta também que não se aplica ao caso o disposto no art. 170-A do CTN, pois essa norma só é aplicada nos casos das ações judiciais promovidas a partir de 10 de janeiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, assim sendo, não alcança o provimento obtido no bojo do Mandado de Segurança impetrado. Também não se aplica a norma do art. 170-A do CTN, uma vez que não há no comando da sentença autorização nesse sentido. Defende que a sentença proferida no mandado de segurança assegurou o direito de compensar os créditos anteriores limitado aos últimos cinco anos à interposição da ação, decisão que foi modificada pelo Tribunal Regional Federal da 45 Região que estendeu para os últimos 10 (dez) anos, e não importou em exclusão de todo o período subseqüente. Demonstra irresignação em relação aplicação da multa isolada, multa de mora e juros de mora, salientando que o direito ao aproveitamento dos créditos decorrem de decisão judicial, não reformada e tampouco modificada por Instância superior, assim como, a multa isolada, que havendo sentença concessiva da segurança a constituição do crédito dar-se- ia com a exigibilidade suspensa, por essa razão é inaplicável as penalidades pecuniárias. Na fase recursal manteve seu posicionamento jurídico e fático sustentado em sua manifestação de inconformidade, em síntese e fundamentalmente alega que: interpretação equivocada da decisão judicial obtida em relação à compensação, que a decisão judicial obtida transitou em julgado, inaplicabilidade do art. 170 do CTN, multa de mora, juros mora e da multa isolada, por derradeiro requer a reforma total do acórdão, na medida que se mostra conflitante com decisão judicial que autorizou o creditamento IPI em questão, consequentemente, homologação das compensações efetuadas. É o relatório. 3 Processo n° 13007.000121/2003-94 S2-C1T1 Acórdão n.°2101-00.131 Fl. 939 Voto Vencido Conselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator Conheço do recurso por ser tempestivo e atender os demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se de declaração de compensação para aproveitamento de crédito de IPI decorrente de aquisições insumos isentos, alíquota zero e não tributados apresentada pela empresa sucedida pela empresa Braskem S/A, efetivado com amparo em provimento judicial obtido em ação mandamental, conforme se vê dos autos. Antes de adentrar no mérito, cabe examinar de oficio se a DECOMP apresentada até 31 de outubro de 2003 pode ser considerada instrumento hábil a constituir o crédito tributário, assim como, se a DCTF, pelo simples ato de sua apresentação constituiria confissão de divida. É certo que, os débitos declarados por meio da DECOMP, assim como da DCTF, ambas constitui instrumento hábil e confissão de divida, suficiente para exigir os créditos tributários reconhecidos nestes documentos. No caso vertente, a primeira vista, os valores lançados na DCOMP configuraria confissão dívida, dispensando a intervenção do ato administrativo do fisco em apurar a irregularidade, quantificar o quantum devido e o sujeito passivo da obrigação. Entretanto, não se pode perder de vista que o sistema constitucional e o ordenamento jurídico vigente entre nós é de maior complexidade e, bem mais engenhoso do que a própria formulação da legislação aplicável ao caso específico. Portanto, impõe-se a necessidade de verificar a eficácia da legislação aplicável ao tempo da apresentação da referida declaração de compensação e se conferia a DECOMP legitimidade para ser considerada confissão de divida. Neste caso entendo, salvo melhor juizo, de que não se trata de matéria incidental, mas sim como o cerne da questão vinculada diretamente à exigência da dívida. Como se sabe, tanto os juizes togados, quantos os demais julgadores, entre estes encontram os administrativos, não podem aplicar a lei ao caso concreto sem antes observar se a norma respeita os princípios e regras hauridos da Constituição, caso contrário estaria a por em risco toda estrutura jurídica construída a duras penas neste pais. - A Medida Provisória número 135, publicada em 31/10/2003, promoveu inovação na legislação vigente, com a introdução do parágrafo 6° ao art. 74 da Lei 9.430/96, a partir de quando a declaração de compensação passou a ser considerada confissão dívida. Neste contexto, é apropriado trazer à baila a orientação editada pela Coordenação Geral do Sistema de Tributação — COSIT, por meio de Solução de Consulta Interna número 3, que assim disciplina a aplicação da novel norma introduzida no sistema jurídico: 4 Processo n° 13007.00012112003-94 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.131 Fl. 940 ""6. A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo art. 49 da MP No 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei No 10.637, de 30 de dezembro de 2002. 7. Cotejando o texto da MP No 66, de 2002, com o da MP no 135, de 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi instituída, não tinha o caráter de confissão de dívida. Tal status só lhe foi conferido com a edição da Ml' número 135, de 2003, cujo art. 17, ao adicionar novo parágrafo 6"" ao art. 74 da Lei número 9.430, de 27 de dezembro de 1996, atribuiu à declaração de compensação natureza de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. 8. Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito, segundo a qual as leis, em princípio, produzem efeitos para o futuro. 9. Portanto, somente as declarações de compensação entregues à SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MI' no 135, de 2003, constituem-se confissão dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados."" É de conhecimento geral, que a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, marco norteador do Direito Civil Brasileiro, regula por meio do art. V, que a lei começa a vigorar oficialmente após sua publicação. Assim, a publicação revela o modo pelo qual se dá conhecimento a todos da lei editada e marca a sua entrada no mundo jurídico. Neste passo se revela oportuno lembrar a lição de GOFFREDO TELLE JÚNIOR, para ele a norma positiva é, em suas palavras: ""Uma norma social passa a ser considerada norma de garantia e, portanto, norma atributiva ou norma jurídica, no momento em que o governo do grupo a declare como tal. As normas de garantias ou normas jurídicas são vias essenciais ou úteis para a consecução dos objetivos que o grupo tem em mira. Ora, o governo compete, antes de mais nada, no desempenho de sua missão precípua, indicar essas vias, ou seja, declarar para o conhecimento de todos as normas jurídicas e, depois, assegurar pela força, o seu cumprimento."" (Filosofia do Direito, São Paulo, Max Limond, V.2, p.468). Assim, publicidade é o atributo daquilo que, por qualquer motivo, deve ser divulgado, a partir do qual passa gerar seus efeitos, de modo que, mesmo aqueles que não tenha interesse direto no fato tomem conhecimento a respeito, pela notoriedade e divulgação que dela se faz. Os princípios constitucionais e o ordenamento jurídico, não permite aplicação de uma legislação a fatos pretéritos, essa é a regra geral, pois se assim não fosse estaria em risco a segurança jurídica. Neste caso está sob exame a aplicação da lei tributária a fatos anterior ao seu evento. Portanto, impõe saber se aplica a lei atual ou por tratar-se de situação jurídica definitiva estava ao abrigo da lei anterior. Se concluirmos que aplica-se a lei tributária vigente e não õ 5 Processo n• 13007.000121/2003-94 S2-CIT1 Acórdão n.• 2101-00.131 Fl. 941 aquela que vigia ao tempo da apresentação da declaração de compensação, estamos diante do princípio da irretroatividade. Os princípios devem ser observados de modo intenso, tanto no campo tributário, assim como é em relação as questões penais por acarretar violação aos direitos fundamentais do indivíduo, é o caso da privação da liberdade. A aplicação de lei a fato anterior ao seu evento se revela retroativa e fere princípio basilar, assim sendo, não pode ser ignorado pelo julgador, independentemente de manifestação dos interessados, devendo ser conhecido de oficio. Em relação a irretroatividade no campo tributário, o legislador infraconstitucional tratou do assunto por meio do artigo 105 da Código Tributário Nacional, vedando a sua aplicação, não cabe aqui discussão em relação aos fatos pendentes, pois o direito brasileiro não contempla-os, só considera fato gerador ocorrido ou não ocorrido. Assim sendo, a aplicação da legislação tributária tem de observar o princípio da irretroatividade estampado no art. 150, III, ""a"" da Carta da República de 1988. Os casos excepcionais de aplicação desse instituto são àqueles mencionados no artigo 106 do CTN, que não implicam propriamente em retroação, entre esses encontram as leis meramente interpretativa, que dizem respeito à aplicação de lei mais benigna ao contribuinte, que deixa de considerar certos atos como infração e/ou comine pena mais branda. Portanto, em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade das leis, bem como ao ordenamento jurídico infraconstitucional vigente, que vedam aplicação retroativa das leis, impõe-se reconhecer no caso destes autos que os débitos declarados por meio de Dcomp antes de 31 de outubro de 2003 não configura confissão dívida, assim sendo, deixa de ser neste caso documento hábil a permitir que a Fazenda exija a obrigação sem antes constituir o crédito tributário por meio de lançamento. Deste modo a Declaração de Compensação — Decomp - apresentada até 31 de outubro de 2003, não configura confissão de dívida, por essa razão, impõe a Autoridade Fiscal diligenciar no sentido de apurar a irregularidade e constituir o crédito por meio de lançamento e, se for o caso inscrever em dívida ativa. Assim sendo, por tratar-se de matéria prejudicial ao mérito, conheço de oficio e declaro inexistente o débito incluído em DCOMP efetivado pelo contribuinte até 31.10.2003, em razão de que este documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para constituir o crédito tributário, por essa razão deixou de ser instrumento hábil para exigir o pagamento do devedor por meio de carta de cobrança. Em relação a DCTF é sabido que trata-se de documento que representa • cumprimento de obrigação acessória, apresentada comunicando a existência do crédito tributário, importa em lançamento fiscal. Também é certo que o simples fato da entrega da DCTF, afasta a decadência relativamente à divida, em razão da confissão, a partir daí possível efetuar a inscrição em dívida ativa com suporte exclusivo na referida declaração. Entretanto, há peculiaridade que deve ser observada, no caso deste feito, a DCTF apresentada foi confeccionada com o objetivo de declarar o crédito tributário e ao mesmo tempo compensar por meio de crédito fiscal apur da..na contabilidade, cujo saldo resultante deste encontro de contas é igual a zero. 6 Processo n°13007.000121/2003-94 S2-C1TI Acórdão n.• 2101-00.131 Fl. 942 Assim, em que pese a DCTF ter por objeto a constituição do crédito tributário, depende de operação aritmética para tomar certo e liquido o quantum devido, pois este mesmo documento depende da inserção de dados necessários cujo resultado aritmético revela se a existência de crédito a favor da Fazenda ou não. Se a declaração é por excelência ato voluntário do contribuinte, e este simultaneamente aponta um débito e um crédito, resultando em saldo zero, forçoso convir de que tal procedimento administrativo, cujo objetivo é determinar o fato gerador, a matéria tributável, o quantum do tributo e a sua legitimidade passiva, implica dizer que não há crédito a favor da Fazenda. A inexistência de saldo a favor da Fazenda é uma peculiaridade capaz de afastar o entendimento de que o simples fato da entrega da DCTF configura confissão de divida e o próprio lançamento, suficiente para desprezar a intervenção da Administração no sentido de constituir o crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça - STJ examinando situação idêntica a desse caderno, reconheceu que há peculiaridade capaz de afastar o entendimento em relação ao crédito tributário declarado por meio de DCTF, é o que se extrai do voto aqui transcrito: ""TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E FINCOSIAL. CRÉDITO DECLARADO EM DCTF OBJETO DE COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INOCORRÉNCIA. (..) I- A jurisprudência desta colenda Corte afirma que, uma vez reconhecido o crédito tributário, por meio de DCTF, tal ato equivale ao próprio lançamento, tornando-se imediatamente exigível o débito não pago [...J. 2 — Todavia, verifico que há peculiaridade a afastar tal entendimento, in casu, consubstanciada no fato de que o crédito declarado em DCTF foi objeto de compensação pelo contribuinte, devidamente informada ao Fisco, conforme atestado pelo acórdão de fIs, de maneira que cabe, em conseqüência à Fazenda verificar a regularidade da conduta, por meio do devido procedimento administrativo-fiscal. Assim, somente em concluindo pela ilegitimidade da compensação, após o referido procedimento, é que será possível a constituição do crédito tributário respectivo. Precedentes: AgRg no REsp n° 327.626/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 19/12/05; AgRg no REsp n° 641.448/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, RI de 01/02/05 e REsp n° 328.727/PR, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 30/08/04. (AgRg no RESP 801.069/RS, Min. Francisco Falcão, Ia Turma, DJU 26.06.2006) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COMPENSAÇÃO. DCTF. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 — Comunicado pelo contribuinte, na Declaração de Contribuiçães e Tributos Federais (DCTF) que o valor do débito foi quitado por meio de utilização de mecanismo compensatório, n 7 Processo n• 13007.000121/2003-94 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.131 Fl. 943 • não há porque se falar em confissão de dívida suficiente a inscrição em divida ativa. (RESP 419.476/RS, Min. João Otávio Noronha, 2a Turma, DJU 02.08.2006)"". Portanto, não se discute que a DCTF possui efeito de lançamento, mas é imperioso, para tanto, que esteja presente todos elementos imprescindíveis, não é o caso nestes autos, pois aqui constata-se a ausência do quantum devido do tributo, pois o valor do débito foi quitado por meio da compensação , portanto, não se pode falar em lançamento perfeito e acabado. A inexistência de saldo residual que configuraria o débito, não abre espaço para o entendimento de que neste caso, o crédito tributário seria o total do débito informado. Também, inexiste justificativa de que deva prevalecer o débito em decorrência do contribuinte não ter logrado êxito em relação ao pedido de compensação. O entendimento oposto, ao meu ver, colocaria-nos diante de crédito inconsistente carregado de ilegitimidade substancial ou formal, que certamente pereceria quando submetido ao crivo do Poder Judiciário. Por tratar-se da eficácia ao ato de lançamento, impõe mencionar os ensinamentos da professora LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, que assim ensina: ""... é imperioso concluir-se, ao lado de Misabel Derzi, Alberto Xavier, Luciano Amaro, que não se pode inscrever a divida com apenas a declaração do contribuinte, que pode ser de longo tempo, ter-se desatualizado... Ora se esse ato dá eficácia ao ato de lancamento. apresenta-se como ato de controle de legalidade E os atos de controle de legalidade nada podem acrescentar ao ato anterior ( por isso a necessidade imperiosa de haver ato anterior), mas apenas lhe atribuir eficácia. (...) Por tais razões. entendo que haveria cerceamento de defesa na hipótese de ser ter inscrito o crédito sem a realizacão do ato anterior como necessário e natural antecedente. É dizer, haveria violação do devido processo legal."" (Lúcia Valle Figueiredo, A Inscrição da Dívida como Ato de Controle do Lançamento, em Revista Dialética de Direito Tributário n. 36, 1998, p. 83 —). O saldo apresentado na DCTF, sendo igual a zero não configura confissão de dívida. Assim, reconheço que a DCTF, neste caso, por ausência de saldo devedor em . decorrência de que o débito declarado foi objeto de compensação, está despida da condição de confissão de dívida, o que impõe a constituição do crédito tributário por meio de lançamento. Ultrapassado essas questões, passo examinar o mérito: As pretensões submetidas à apreciação do Judiciário se referem ao direito de repetir os pagamentos decorrentes da falta de cômputo dos valores de aquisição dos insumos isentos, não-tributados, ou tributados com alíquota zero do IPI, nos últimos 10 (dez) anos e das aquisições futuras. Processo n°13007.000121/2003-94 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.131 Fl. 944 O pleito foi concedido parcialmente no que tange ao direito de repetir em relação aos últimos dez anos, restringindo aos cinco últimos anos, o que foi modificado pelo julgamento do Tribunal Federal Regional, provendo o recurso para assegurar o direito a contribuinte de aproveitar os dez últimos anos. Não há dúvida de que decisão judicial assegurou o direito aos créditos de IPI nas aquisições de produtos isentos, não tributados e aliquotas zero, tanto em relação aos últimos 10 (dez) anos, bem como os créditos futuros. A matéria submetida à apreciação na esfera administrativa tange ao direito de créditos de IPI decorrentes de futuras aquisições e a restrição de compensação autorizada por decisão judicial antes do transito em julgado contido no art. 170-A do CTN. Assim sendo, não vislumbro a existência de concomitância entre a esfera administrativa e judicial.Portanto, não é o caso da aplicação da Súmula número 1, de 26.09.2007, deste Conselho de Contribuintes. A controvérsia surge em relação à interpretação da parte final da sentença quanto ao aproveitamento dos créditos de IPI referentes as aquisições finuras. O entendimento da Autoridade Administrativa funda-se no fato de não constar da decisão um comando expresso reconhecendo o direito de aproveitamentos dos créditos futuros. Com toda vênia, entendo ser desnecessário constar no comando sentenciai à totalidade dos pedidos formulados. Como se sabe, o Juiz julga procedente (parte ou totalidade) ou improcedente os pedidos, não se julga a ação, bastando, para tanto, que o Julgador mencione àqueles que são negados e os acolhidos parcialmente. O pleito foi acolhido in totum, apenas limitando o aproveitamento do crédito • aos cinco últimos anos à interposição do mandado de segurança, esse é o meu entendimento. No que tange a vedação de compensação de créditos autorizados por medida judicial antes do trânsito em julgado, por vedação do artigo 170-A do CTN, não se aplica ao caso deste caderno processual administrativo, pois trata de provimento judicial concedido antes da vigência do referido diploma legal. Como se sabe, as sentenças judiciais monocráticas, não transitadas em julgadas, são passiveis de ser modificadas ou anuladas mediante recursos específicos, entretanto, não podem ser cassadas por força de lei editada posteriormente, se assim não fosse, estaria em risco o principio da segurança jurídica. Não vislumbro como óbice no caso vertente a restrição do art. 170-A do CTN, portanto, afasto aplicação deste dispositivo, assim como reconheço que a sentença assegurou o direito do crédito IPI das aquisições futuras, beneficio este estendido aos dez anos anteriores à interposição do Mandado de Segurança. A Súmula n. 212 do STJ, assegura o direito de compensação desde que o deferimento tenha ocorrido por meio de sentença, e não por meio de medida liminar, o que restou vedado pela a aludida súmula é compensação ftuidada em liminar. Além do que, no caso deste cademo processual, o crédito objeto de compensação é de 1999, portanto, anterior ao evento do art. 170-A, introduzido no 9 Processo re 13007.000121 /2003-94 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.131 Fl. 945 ordenamento jurídico pela Lei Complementar número 118/2002. Sendo certo que a compensação tributária, nos termos da jurisprudência do STJ, rege-se pela lei vigente ao tempo do nascimento do crédito aproveitado e não por aquela vigente quando do efetivo encontro de contas. Nesse passo é conferir a lição de LEO ICRAKOWIAK: ""Com efeito, muito embora a jurisprudência de nossos Tribunais tenha oscilado quanto à determinação de qual a legislação aplicável em se tratando de compensação, se aquela em vigor quando do pagamento indevido ou aquela em vigor no momento da compensação, pacificou-se afinal adotando aquela primeira linha de raciocínio, com se verifica do recente acórdão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, verbis"" I. As limitações das Leis números 9.037/95 e 9.129/95 só incidem a partir da data de sua vigência. 2. Os recolhimentos indevidos efetuados até a data da publicação das leis em referência não sofrem limitações. 3. Embargos de divergência rejeitados ""(Embargos de Divergência em Resp. n. 164.739-SP, Rd Min. Eliana Calmon, P Seção, DJ, I, 12.02.01). Deste modo, pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a compensação de tributos pagos indevidamente se rege pela legislação em vigor à época de cada pagamento, dúvida não há de que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à vedação trazida pelo art. 170.A do CTN"" (A Compensação e a Correta Aplicação do art. 170-A do C27V, Revista Dialética de Direito Tributário., voL 68,pág. 82). Assim sendo, por se tratar de sentença prolatada antes do evento do art. 170- A do CTN, conserva a sua eficácia plena. No caso dos autos a recorrente tem assegurado o direito de compensar os créditos de IPI de aquisições anteriores à impetração do mandado de segurança, bem como os futuros incidentes sobre as aquisições de produtos não tributados, alíquota zero e isento. A legislação vigente permite a compensação de crédito de IPI com outros débitos tributários, entretanto, neste caso restou limitado pela sentença, que fixou parâmetro para que o contribuinte pudesse se beneficiar do crédito oriundo das aquisições de matéria primas isentas, não tributadas, ou tributadas com alíquota zero de IPI, que deve ser utilizado para compensar com débitos oriundos da venda dos produtos industrializados, como se vê da parte final do decisão: ""concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de reconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de aquisição de matéria primas isentas, não tributadas, ou tributadas com alíquota zero de IPI como abatimento do valor de venda dos produtos que elaboram para apuração do referido tributo..."". No caso vertente a compensação de crédito tributário deu-se com débito de tributo distinto, portanto, além dos limites traçado no comando sentenciai. 10 Processo e 13007.00012112003-94 S2-CIT1 Acórdão o? 2101-00.131 11. 946 Por essa razão sou inclinado a negar provimento ao apelo da recorrente em relação ao aproveitamento de crédito de IPI para compensar débitos tributários de natureza distinta daquela que restou autorizada. Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic A cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art. 61 da Lei n2 9.430/96, que assim estabelece, verbis: ""Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação especifica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. sç 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento."" Sabe-se que a multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento ocorreu por culpa ou por força maior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória. A legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria pacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também é o entendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a inconstitucionalidade de disposição legal. Estas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de Contribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição do enunciado das Súmulas nes 2 e 3, que têm o seguinte teor ""Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária."" ""Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic para títulos federais."" De modo que, a Recorrente não obtendo êxito na demanda judicial, está sujeita a aplicação da norma contida no art. 61 da Lei n. 9.430/96. Multa Isolada no caso de Compensação Não Homologada. I Processo1f 13007.000121/2003-94 S2-CI TI Acórdão n.° 2101-00.131 Fl. 947 Em relação aplicação da multa isolada, em que pese ter sido objeto do recurso, não é o caso dos autos, por tratar-se de indeferimento de compensação de crédito. A penalidade é aplicada quando o sujeito passivo efetua compensação ao arrepio da legislação e essas deixam de ser homologadas pela Autoridade Administrativa, por expressa disposição legal. No caso destes autos não há pena aplicada com animo no art. 18 da Lei 10.833, de 2003. De modo que, as sustentações de que não há base legal para imposição de multa em decorrência modificação no referido dispositivo legal por meio da Medida Provisória numero 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são desnecessárias pelo fato de inexistir aplicação de penalidade. Mesmo assim, consoante se vê da leitura do dispositivo mencionado, com a nova redação, o Legislador Ordinário restringiu à sua aplicação a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964. Portanto, aplicação da norma contida no art. 18 da Lei 10.833/2003, alcança aqueles que praticarem conduta típica passível punição de acordo com o Direito Penal. Configura conduta típica a pratica de fraude, conluio e sonegação com intuito de causar dano a Fazenda Pública. Entretanto, no caso vertente, trata de direito declarado judicialmente aos créditos oriundos de materiais que não incidiram IPI na etapa anterior, que a Recorrente compensou com débito fiscais, créditos tributários administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos moldes do art. 74 da Lei número 9.430/96. Em relação a constituição do crédito tributário, é direito da União Federal, mesmo tratando de tributo com exigibilidade suspensa com intuito de prevenir a decadência. Como se sabe a discussão judicial não inibe, por si só, a atividade fiscal, portanto, o mero ajuizamento de ação para a discussão de uma obrigação tributária não constitui em óbice para o sujeito ativo do tributo de fiscalizar o cumprimento da lei, verificando a ocorrência do fato gerador. No entanto, para que reste inibida a atividade fiscal em relação exigência tributária, faz-se necessário que o contribuinte esteja protegido por decisão judicial, essa por seu turno suspende a exigibilidade. Assim sendo, não há que se falar em mora. Tanto é verdade que há previsão legal contida no art. 63 da Lei n. 9.430/96, dispõe que o contribuinte incorrerá em mora 30 dias após eventual decisão que modifique a decisão que albergou a suspensão da exigibilidade. - Extraí-se do dispositivo mencionado: ""Art. 63 — Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício"". 12 Processo n° 13007.000121/2003-94 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.131 Fl. 948 Constata-se no caso presente que todo o procedimento de compensação tem amparo em medida judicial, o que por si só afasta a presunção de conduta ilícita ou dolosa da recorrente. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para afastar a qualidade de confissão de divida e de instrumento hábil para exigir o pagamento de débito informado DCOMP apresentada pelo contribuinte até 31.10.2003, em razão de que este documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para constituir o crédito tributário e exigir o pagamento por meio de carta de cobrança. Também reconheço que a DCTF, neste caso, por ausência de saldo devedor, uma vez que o débito declarado foi objeto de compensação, está despida da •ndição de confissão de dívida, impondo a constituição do crédito tributário por meio de 1. çamento, deixo de homologar a compensação em razão de ter sido realiza e. •ee I ébito de co tribuição e im me: es ee nature • tinta. É como to. Sala das Sesse s, em 07 de maio e 2009. • DOMINGOS E SÁ FILHO Voto Vencedor Conselheiro ANTONIO ZOMER, Designado Cuido neste voto da parte em que o relator originário foi vencido, ou seja, da preliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por falta de lançamento. A ora recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUIMICA S/A. Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui ""confissão de dívida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois convertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de dívida não se operou nas DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a título de saldo a pagar. Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado, por se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de 13 Processo no 13007.000121/2003-94 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.131 Fl. 949 auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário. Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de divida, apta a permitir a cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, verbis: ""§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. § 7° Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9°."" No entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2 9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto porque, sendo a ""confissão de dívida"" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional — CIN (Lei n 2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no tempo, proíbem esta retroação. Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos débitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito. No que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração Também não há dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão de dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou compensados pela contribuinte. Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos. 14 Processo n• 13007.000121/2003-94 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.131 Fl. 950 • Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de créditos vinculados citados no parágrafo anterior. Entende a recorrente que a confissão de dívida realizada em DCTF alcança somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições do art. 52 e §§ 1 2 e r do Decreto-Lei n2 2.124, del 3/06/1984, verbis: ""Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. § I° O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. § 2 0 Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2° do artigo 7° do Decreto-lei n° 2.065, de 26 de outubro de 1983."" Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o saldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar futuras cobranças indevidas por parte do Fisco. Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim, quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso. A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão #: alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo único da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis: ""Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DC7F, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Divida Ativa da União ç) 15 Processo n• 13007.000121/2003-94 S2-C1T1 Acórdão 2101-00.131 Fl. 951 • Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da Instrução Normativa SRF Cs 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento."" Veja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a confissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio (capta do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão de divida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro). O caput do art. 12 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do saldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca impugnar o valor espontaneamente declarado. O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em divida ativa deste débito, seja feito somente após decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento. Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só remetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa. Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que, em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo recorrente a Fazenda Nacional: 1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa: ""TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CRÉDITO NÃO CONSTTTU1D0 DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. I. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do tributo por meio de DCI'F, ou documento equivalente, dispensa o Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário. 2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento, 16 Processo n° 13007.000121/2003-94 S2-C1T1 Acórdão n.°2101-00.131 Fl. 952 também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior ajuizamento da execução fiscaL 3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto não finalizado o necessário procedimento administrativo que possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de regularidade fiscal se outros créditos não existirem. 4.Recurso especial não provido."" 2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator: MINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa: ""TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as seguintes situações: a) declarada, via documento específico (DCTF, GIA, GFIP e congêneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela; b) declarada a compensação por intermédio de instrumento específico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa; c)negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa, após a vigência da Lei 10.833/03; d) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. 2. Hipótese dos autos prevista na letra ""b"", na medida em que a declaração do Contribuinte não foi recusada, nem este cientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão negativa de débitos, nos termos do art. 205 do C77 n1. 3. Recurso especial não provido."" c) 17 Processo n° 13007.000121/2003-94 S2-CITI Acórdão n."" 2101-00.131 Fl. 953 Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4 Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto- lei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, tornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da dívida tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão relativa ao segundo caso acima referido: ""CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO. I. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a extinção do crédito tributário, sob condição resolutó ria de ulterior homologação, na forma dos ara. 156, inc. II, do Código Tributário Nacional e 74, § 2°, da Lei 9.430/96. 2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais irregularidades. Inexistindo nos autos noticia acerca do mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco no fornecimento de CND em favor da impetrante. 3.Apelação e remessa oficial improvidas."" Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a confissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria definitivamente constituído. No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto judicialmente. Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da Medida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em situações como apresente, nos seguintes termos: ""Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as difèrenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita FederaL"" O18 Processo n°13007.000121/2003-94 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.131 Fl. 954 Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n2 135, de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs, verbis: ""An.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória n°2.158-35, de 14 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964. § 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996. § 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incisos I e II ou no § 2° do az?. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, conforme o caso. 1..1"" O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve- se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada. Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é, ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até 30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento e não nas DCTF. A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n2 135/2003, depois convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal. O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu art. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla 4.- defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes dispositivos legais, verbis: ga É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 72, apresentar manifestação de inconformidade contra a não- homologação da compensação. (Incluído pela Lei n°10,833, de 29.12.2003) 19 Processo n° 13007.00012112003-94 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.131 Fl. 955 .55. 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.(Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei ri' 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003)"" De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de constituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na Instrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa administrativa. Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art. 142 do erN está regulado pelos arts. 90 a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei processual. Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe do § 1° do art. 144 do CTN, verbis: "" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revbgada. § 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."" (destaquei) Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização. Desta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada. No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação tomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42 do Decreto n° 70.235/72. 20 Processo n• 13007.000121/2003-94 S2-CIT1 Acórdão o? 2101-00.131 Fl. 956 4. • Conclusão Ante todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos indevidamente compensados, posto que confessados em DCTF. Sala as Sessões, em 07 de maio de 2009. /Ffip11111 \thtáN o deMER 21 Page 1 _0090400.PDF Page 1 _0090500.PDF Page 1 _0090600.PDF Page 1 _0090700.PDF Page 1 _0090800.PDF Page 1 _0090900.PDF Page 1 _0091000.PDF Page 1 _0091100.PDF Page 1 _0091200.PDF Page 1 _0091300.PDF Page 1 _0091400.PDF Page 1 _0091500.PDF Page 1 _0091600.PDF Page 1 _0091700.PDF Page 1 _0091800.PDF Page 1 _0091900.PDF Page 1 _0092000.PDF Page 1 _0092100.PDF Page 1 _0092200.PDF Page 1 _0092300.PDF Page 1 ",1.0 IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200905,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 CREDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. O § 40 do art. 39 da Lei n° 9.250/1995 determina a aplicação da taxa SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a título de beneficio fiscal. Recurso negado.",Segunda Câmara,10675.000671/2003-42,5982618,2019-04-05T00:00:00Z,2101-000.083,Decisao_10675000671200342.pdf,MARIA CRISTINA ROZADA COSTA,10675000671200342_5982618.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda\r\nseção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2009-05-07T00:00:00Z,7680291,2009,2021-10-08T11:41:17Z,N,1713051661849591808,"Metadados => date: 2009-09-04T11:47:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:37Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:37Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:37Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:37Z; created: 2009-09-04T11:47:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:37Z; pdf:charsPerPage: 1279; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:37Z | Conteúdo => . :- S2-CITI Fl. 215 tj \-5 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4.1s.. ..„ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO -.... . . Processo n° 10675.000671/2003-42 Recurso n° 141.040 Voluntário Acórdão n° 2101-00.083 — I* Câmara / l a Turma Ordinária Sessão de 07 de maio de 2009 Matéria IPI CRÉDITO PRESUMIDO Recorrente PRODUTOS ERLAN LTDA Recorrida DRJ em Juiz de Fora - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 CREDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. O § 40 do art. 39 da Lei n° 9.250/1995 determina a aplicação da taxa SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a título de beneficio fiscal. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da I* câmara / P turma ordinária da segunda seção de julg. - - o, por unanimidade de votos, em negar p : , . ento ao recurso. r 41. III i ar • 10 MARCOS CÂNDIDO 'residente (-7.-- I 4 ARI; RIS-TINA R4A/DATAelatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. O Processo n° 10675.000671/2003-42 S2-CIT I Acórdão n.° 2101-00.083 Fl. 216 Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3' Turma de Julgamento da DRJ em Juiz de Fora, MG. Por bem descrever os fatos e por economia processual reproduzo abaixo o relatório da decisão recorrida: ""Em julgamento o pedido de ressarcimento de fl. 01, relativo ao trimestre de 2001, no valor total de R$ „ fundado nos termos da Lei n"" 9.363/96 e da Portaria MF n"" 38/97 (crédito presumido). Nesse total, está embutida uma parcela referente à atualização pela taxa SEL1C, tendo em vista que o crédito foi extemporaneamente apurado pela empresa. Nos processos 10675.001105/2003-58 e 10675.001035/2003-38, em apenso, encontram-se as compensações vinculadas ao pleito de ressarcimento. (*excluído]. Os resultados da verificação da legitimidade dos créditos solicitados em ressarcimento estão consolidados na informação fiscal de fls. 106/110. A autoridade fiscal, a partir dos livros, documentos fiscais e informações obtidas junto à empresa, procedeu à apuração do crédito presumido, estando o resultado consolidado no demonstrativo de fls.108/109. O indeferimento parcial do pedido compreende: a) um montante relativo à atualização pela taxa Selic que a empresa fez incidir sobre o valor original do beneficio (apurado extemporaneamente - fl. 49); b) um montante relativo a diferenças na apuração efetuada pelo auditor (em valores originais), sendo a principal delas decorrente do cálculo das receitas de exportação (os valores apurados pela fiscalização são inferiores aos computados pela empresa). Por intermédio do despacho decisório de fls. 128/130 a autoridade competente da DRF/Uberlândia ratificou o procedimento da fiscalização, indeferindo parcialmente o ressarcimento pleiteado e não homologando a compensação declarada no montante que excedeu ao crédito então reconhecido. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade às fls. 136/147, por intermédio da qual insurge-se, tão-somente contra o indeferimento proveniente da glosa da 'atualização' pela taxa Selic. Solicita, de forma bastante sucinta: ""(..) requer a ora Reclamante seja a presente Reclamação conhecida e, ao final, integralmente provida, para efeitos de restar reconhecida a impropriedade e ilegalidade da glosa efetuada pela Autoridade Tributária sob o vetusto fundamento de que não seria devida a 'atualizacão monetária ou acréscimo de juros compensatórios sobre o crédito presumido, haja vista a inexistência de previsão legal', eis que como o ressarcimento é 2 - Processo? 10675.00067112003-42 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.083 Fl. 217 uma espécie do género restituição, (...), nele incide sim a Taxa Selic prevista no artigo 39, O, da Lei n° 9.250/95 (...)"". Apreciando as razões de inconformidade apresentadas, a Turma Julgadora proferiu decisão escorçada na seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TAXA SELIC. Não existe previsão legal a autorizar a incidência da taxa Selic sobre valor original de crédito presumido apurado extemporaneamente."" Cientificada da decisão em 08/06/2007 a empresa apresentou em 10/07/2007 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de dissentir postas na manifestação de inconformidade, agregando decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos quais está expresso entendimento no sentido de reconhecer o direito à atualização pela taxa selic, mesmo nos casos de requerimento extemporâneo. Requer a reforma da decisão e a manutenção da integralidade do ressarcimento pretendido com atualização dos créditos desde a época de sua constituição (fato gerador), ou, eventualmente, desde a data do protocolo. É o relatório. Voto Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições legais, necessárias à sua admissibilidade e conhecimento. A matéria da lide é, exclusivamente, a atualização pela taxa Selic que a empresa fez incidir sobre o valor original do beneficio, que foi apurado com extemporaneidade. O período de apuração está compreendido entre janeiro e março de 2001 e foi protocolado em 13/03/2003. Não cabem reparos à decisão recorrida. Seus fundamentos se mantêm por eles mesmos, no sentido de que a apuração do beneficio muito tempo depois do permitido pela norma se deu por absoluta decisão da recorrente, sem que para isso contribuísse o Fisco. E que as decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, quando reconhecem o direito à atualização dodo crédito presumido de IPI, o faz a partir da data do protocolo do pedido e não desde as aquisições dos insumos. Acresça-se, quanto a essa matéria, que também entendo incabível a atualização pelos índices estabelecidos para a taxa Selic, do valor a ser ressarcido, por absoluta ausência de previsão legal. O § 4° do art. 39 da Lei n°9.250/1995 determinas aplicação da taxa 01- 3 Processo n°10675.000671/2003-42 S2-C ITI Acórdão n.° 2101-00.083 Fl. 218 SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a título de beneficio fiscal. A improcedência do pedido de atualizar os valores a partir da data em que poderiam ter sido escriturados é flagrante. A recorrente pretende transferir para o Tesouro Nacional a mora no exercício de seu direito de requerer os ressarcimentos. A decisão recorrida esclarece bem quanto às decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, no sentido de que a atualização, quando admitida, é a partir da data do pedido e não a partir da data da aquisição que deu direito ao pedido de ressarcimento. As decisões trazidas pela recorrente não formam a jurisprudência dominante que é no sentido de não reconhecer a atualização monetária de beneficios fiscais em geral. Em que pese o ressarcimento seja direito da recorrente estabelecido em lei, o mesmo não ocorre com a atualização do valor a ressarcir pela taxa Selic ou qualquer outro índice. O principio da indisponibilidade da coisa pública toma imperativa a existência de previsão legal para transferência da coisa pública para o domínio privado. Antes do advento do citado art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95 a incidência da atualização monetária dos valores a restituir, segundo o parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional, só ocorria ""a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva"" que determinasse a sua restituição, sendo, inclusive, este o teor do Enunciado n° 188 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fez-se necessário a edição da referida norma legal para que os indébitos tivessem o mesmo tratamento económico dado aos tributos recolhidos com atraso. E o texto legal é restritivo pois não alcança todo e qualquer valor a ser entregue ao particular pelo Tesouro Nacional. A atualização monetária está limitada somente à restituição de tributo recolhido a maior ou indevidamente, nos termos do artigo 165 do CTN, ou seja, ao indébito. O direito legal ao ressarcimento do beneficio fiscal está estabelecido na Lei n° 9.363/96, porém a referida norma restringe o quantum a ressarcir dos tributos calculados de forma presumida, delimitando a base de cálculo. E não entendo como afronta ao princípio da moralidade administrativa ou da isonomia o fato de não ressarcir o beneficio fiscal com incidência da taxa Selic. Trata-se, meramente, de ausência de previsão legal. Atribuir taxa Selic ao ressarcimento do crédito presumido do IPI corresponde a legislar positivamente uma vez que a referida taxa, consoante decisões dos tribunais superiores, possui natureza híbrida — juros de mora e correção monetária —, e também o fato de a correção monetária ter sido extinta pela Lei n° 9.249/95, por seu ml. 36, II. -O fato de a legislação tributária prever a incidência da taxa Selic sobre os créditos tributários recolhidos indevidamente não autoriza a analogia com o ressarcimento do crédito presumido do IPI. A primeira situação tem permissão legal — parágrafo único do art. cJL 4 .- "" Processo n°10675.000671/200342 S2-CIT1 Acórdão C 2101-00.083 Fl. 219 161 do CTN conjugado com art. 61, § 3° da Lei n° 9.430/96. Para a segunda inexiste previsão ou permissão legal. O próprio Supremo Tribunal Federal decidiu pela incompetência para assim proceder, menos ainda poderá fazê-lo o julgador administrativo. Com essas considerações voto por negar provimento ao recurso voluntário. . Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009. fi % efri;ik— rri) I j DARIA CRISTINA ROziA A:TA Pfr- s Page 1 _0051000.PDF Page 1 _0051100.PDF Page 1 _0051200.PDF Page 1 _0051300.PDF Page 1 ",1.0 PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,200903,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CANCELAMENTO. Cancela-se o auto de infração que exige débitos que já haviam sido confessados pela empresa e incluídos no Refis, nos termos da legislação que rege o referido programa de parcelamento especial. Recurso provido.",Segunda Câmara,10850.001193/2001-58,5980936,2019-04-03T00:00:00Z,2101-000.017,Decisao_10850001193200158.pdf,ANTONIO ZOMER,10850001193200158_5980936.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENT0\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao\r\nrecurso.",2009-03-05T00:00:00Z,7675385,2009,2021-10-08T11:41:05.657Z,N,1713051662791213056,"Metadados => date: 2009-10-15T20:51:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T20:51:00Z; Last-Modified: 2009-10-15T20:51:00Z; dcterms:modified: 2009-10-15T20:51:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T20:51:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T20:51:00Z; meta:save-date: 2009-10-15T20:51:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T20:51:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T20:51:00Z; created: 2009-10-15T20:51:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-15T20:51:00Z; pdf:charsPerPage: 1180; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T20:51:00Z | Conteúdo => S2-CITI Fl. 327 • - MINISTÉRIO DA FAZENDA • CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 10850.001193/2001-58 Recurso n° 131.972 Voluntário Acórdão n"" 2101-00.017 — 1"" Câmara / 1' Turma Ordinária Sessão de 05 de março de 2009 Matéria Al - PIS Recorrente ROMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CANCELAMENTO. Cancela-se o auto de infração que exige débitos que já haviam sido confessados pela empresa e incluídos no Refis, nos termos da legislação que rege o referido programa de parcelamento especial. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da ia CÂMARA / P TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JUL9AMENT0,-por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. ANTOG kj:Uf.d/141A.- CARLOS ATULIM Pre idente„me A VONIO •MER Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Carlos Alberto Donassolo (Suplente), Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López. o Processo n° 10850.00 I 193/2001-58 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.017 Fl. 328 Relatório Trata-se de auto de infração lavrado para exigência da contribuição para o PIS, apurada por diferença entre os valores pagos e/ou declarados em DCTF/DIPJ e aqueles apurados na escrituração contábil e fiscal da contribuinte, abrangendo fatos geradores situados no período de 01/01/1996 a 31/12/1998. A empresa tomou ciência do lançamento em 04/07/2001 (fl. 08) e, irresignada, apresentou impugnação, na qual requer o cancelamento do auto de infração, alegando, em síntese, que os valores foram devidamente declarados, inclusive, a maior em alguns meses, e que, com referência aos recolhimentos, fez opção pelo Refis, motivo pelo qual os supostos débitos deveriam estar vinculados à conta corrente do referido parcelamento. Aduz, também, que a multa de oficio tem natureza de confisco e o seu enquadramento legal diz respeito à omissão de receitas, fato não referenciado no relatório fiscal. A DRJ em Ribeirão Preto — SP manteve integralmente a exigência, conforme Acórdão n2 8.595, de 14/07/2005, assim ementado: ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1996 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 28/02/1998, 01/04/1998 a 31/12/1998 Ementa: FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta ou insuficiência de recolhimento para o PIS, apurada em procedimento .fiscal, enseja o lançamento de oficio com os devidos acréscimos legais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1996 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 28/02/1998, 01/04/1998 a 31/12/1998 Ementa: MULTA. Nos lançamentos de oficio, para constituição de crédito tributário, incide multa calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo ou contribuição lançados, segundo a legislação vigente. MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. O princípio da vedação ao confisco dirigi-se, tão somente, ao legislador. Lançamento Procedente"" No recurso voluntário, a empresa volta a insistir que os débitos exigidos no auto de infração devem ser incluídos no Refis, por força das disposições do § 3 2 do art. 22 da Lei n2 9.964/2000 e mantém sua insurgência contra a multa de oficio. Por fim, requer seja declarado a insubsistência do lançamento. 2 Processo n° I 0850.001193/2001-58 S2-CIT1 Acórd5o n.° 2101-00.017 Fl. 329 O recurso foi apreciado por este Colegiado na sessão de 05 de junho de 2008, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência à repartição de origem, para que fosse verificado se os débitos confessados nas DIPJ apresentadas pela empresa nos anos de 1997, 1998 e 1999, relativas aos anos-calendários de 1996, 1997 e 1998, foram incluídos no Refis, como alega a recorrente. Vieram aos autos, então, os documentos de fls. 301/325, estando entre eles o despacho de fl. 323, dando conta de que todos os valores lançados foram incluídos no Refis. É o Relatório. Voto Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para ser admitido, pelo que dele tomo conhecimento. Não há questionamento quanto à quantificação dos valores exigidos, apenas a alegação de que os valores deveriam ter sido incluídos no Refis, por força das disposições do art. 22 da Lei n2 9.964/2000, verbis: ""Art. 2 O ingresso no Relis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que .fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o ali. 1"". § 1' A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de abril de 2000. § 2' Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis. § 3' A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de oficio, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores."" As normas do Refis determinam que os valores declarados e confessados pelo contribuinte sejam automaticamente incluídos no referido parcelamento, devendo o contribuinte apresentar declaração específica apenas para incluir débitos ainda não conhecidos pela Administração (IN SRF n2 43/2000, art. 22, I). O procedimento fiscal teve início em 28/02/2001, quando os débitos declarados pela empresa já deveriam ter sido incluídos no Refis, por força das determinações legais pertinentes. Esta providência, tempestiva ou não, foi tomada pela administração tributária, confon-ne atesta agora o despacho de fl. 323, decorrente dos exames efetuados em função da diligência determinada por esta Câmara. 3 Processo n° 10850.001193/2001-58 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.017 Fl. 330 Se valores dos débitos confessados são os mesmos ou maiores do que aqueles exigidos pela fiscalização no lançamento de oficio, nada resta para ser exigido por meio do auto de infração objeto do presente litígio. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. Sal. das S- sões, em 05 de março de 2009. Irei"" mi aqmmER ;\ 4 ",1.0 DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS),2021-10-08T01:09:55Z,200905,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, mormente a indicação da motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável. Processo anulado ah initio.",Segunda Câmara,10380.004804/2002-84,5984492,2019-04-09T00:00:00Z,2101-000.141,Decisao_10380004804200284.pdf,MARIA CRISTINA ROZADA COSTA,10380004804200284_5984492.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido\, pelo quê o julgamento foi presidido pela conselheira Maria Teresa Martínez López.",2009-05-08T00:00:00Z,7687553,2009,2021-10-08T11:41:26.717Z,N,1713051663257829376,"Metadados => date: 2009-10-15T20:50:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T20:50:49Z; Last-Modified: 2009-10-15T20:50:49Z; dcterms:modified: 2009-10-15T20:50:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T20:50:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T20:50:49Z; meta:save-date: 2009-10-15T20:50:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T20:50:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T20:50:49Z; created: 2009-10-15T20:50:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-15T20:50:49Z; pdf:charsPerPage: 1252; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T20:50:49Z | Conteúdo => • S2-CIT1 Fl. 177 -' MINISTÉRIO DA FAZENDA ,...,..e CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS""..• ,*:-.: SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO,„,...:. ..,„. Processo n° 10380.004804/2002-84 Recurso n° 136.673 Voluntário Acórdão n° 2101-00.141 — P Câmara / 1' Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2009 Matéria PIS/PASEP Recorrente GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA. Recorrida DRJ em Fortaleza - CE ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, mormente a indicação da motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável. Processo anulado ah initio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1' câmara / 1' turma ordinária do segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido pela conselheira Maria Teresa Martínez López. _.....- ......--- MARIA TER A MARTÍNEZ LÓPEZ Presidente Substituta , ._4 ./ARIA CRISTINA 4 DA CE: n él'A Relatora o Processo n"" 10380.004804/2002-84 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.141 Fl. 178 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá Filho. Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3' Turma de Julgamento da DRJ em Fortaleza, CE. Consta a lavratura de auto de infração de PIS, contra a filial 004 da empresa acima identificada. Informa a decisão recorrida que contra o sujeito passivo acima identificado foi lavrado auto de infração da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS (fls. 53/57), para formalização e cobrança do crédito tributário nele estipulado. O lançamento teve origem na Auditoria Interna das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, relativas aos terceiro e quarto trimestres de 1997, onde foi constatada falta de recolhimento do PIS, conforme ""Anexo I — Demonstrativo dos Créditos Vinculados Não Confirmados"" (fls. 55/56), informados como ""comp s/ DARF — outros — PJU"" em face do processo judicial n° 97.1875-4, sob a ocorrência ""Proc jud não comprovado"" e ""Anexo III — Demonstrativo do Crédito Tributário a Pagar"" (fl. 57). Inconformado com a exigência o contribuinte apresentou impugnação em 10/04/2002 (fls. 01/03), alegando que: - ajuizou Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar n° 97.0011875-4 perante a 5"" vara da Justiça Federal do Ceará postulando a compensação dos valores recolhidos a título de ILL com os valores vencidos ou vincendos dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo concedida a liminar; - ingressou com Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Compensação (processo n"" 97.0018060-3), cuja sentença confirmou o direito à compensação dos valores recolhidos a título de ILL com os valores vencidos ou vincendos dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Referida sentença foi confirmada pelo Tribunal Federal Regional da 5' Região; - assim, as compensações promovidas com as parcelas devidas a título de PIS nos meses referentes aos terceiro e quarto trimestres de 1997 estão albergadas pelas referidas decisões judiciais. Analisando as razões de impugnação, a Turma Julgadora proferiu decisão no sentido de dar parcial provimento para excluir do lançamento a multa de oficio, nos seguintes termos: ""Em face do exposto, Voto por considerar procedente em parte o lançamento para manter a contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e exonerar a multa de oficio no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). À cobrança do crédito tributário, deve ser observado o que for decidido na ação judicial interposta pelo contribuinte."" CA- 2 Processo n° 10380.004804/2002-84 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.141 Fl. 179 Cientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em 07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de dissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi realizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na ação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores. Alfim requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento da validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF.Alternativamente requer se aplique o art. 171 do CTN. É o relatório. Voto Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua admissibilidade e conhecimento. A ocorrência (fi. 55/56) que motivou a autuação por ""falta de recolhimento ou pagamento do principal, declaração inexata"" (fl. 54), está descrita corno ""proc jud não comprov"". Ou seja, a motivação foi a não comprovação da existência do processo judicial n° 97.11875-4, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a recorrente declarou: ""comp c/ DARF c/ Proc Jud"" (f1.55/56). A recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura do auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a efetividade da impetração da ação cautelar e respectiva ação ordinária, cuja matéria refere-se ao reconhecimento do recolhimento indevido do Imposto sobre o Lucro Liquido e reconhecimento do direito de compensar com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. A certidão de Objeto e Pé de fl. 164/166 informa que a sentença foi proferida no sentido de se determinar a ""União Federal, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, que suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao PIS e COFINS até o limite dos créditos pagos indevidamente a titulo de imposto de Renda sobre o Lucro Liquido"". As ações Cautelar a Ordinária foram julgadas procedentes nos mesmos moldes. O TRF da 5' Região negou provimento à remessa oficial (tl. 140). Havendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários confessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a exigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a decadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da confissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem judicial. Assim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, especificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração no fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo (1/L. 3 . Processo n° 10380.004804/2002-84 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.141 Fl. 180 judicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela recorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta inveridica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos. O crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui confissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa extinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial sendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o crédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Divida Ativa da união, em caso de resistência do devedor. Caso contrário, como consta da sentença anexada aos autos, sendo a sentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário confessado. No âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que fundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do processo judicial informado na DCTF. Em razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio. Sala das Sessões, em 08 de maio de 2009. et.farl--(,. A / ARIA CRISTINA R toZik DA Cfi-)5FA 4 ",1.0 IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200905,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 CREDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. O § 4° do art. 39 da Lei n°9.250/1995 determina a aplicação da taxa SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a título de beneficio fiscal. Recurso negado.",Segunda Câmara,10675.000674/2003-86,5982784,2019-04-05T00:00:00Z,2101-000.096,Decisao_10675000674200386.pdf,MARIA CRISTINA ROZADA COSTA,10675000674200386_5982784.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª camara 1ª turma ordinária do segunda\r\nseção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em n ar provimento ao recurso.",2009-05-07T00:00:00Z,7680295,2009,2021-10-08T11:41:17.101Z,N,1713051663730737152,"Metadados => date: 2009-09-04T11:47:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:26Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:26Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:26Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:26Z; created: 2009-09-04T11:47:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:26Z; pdf:charsPerPage: 1270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:26Z | Conteúdo => S2-CITI 217 MINISTÉRIO DA FAZENDA N... • frt,..W2,-; CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Nc42;;;;2; SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10675.000674/2003-86 Recurso n° 141.044 Voluntário Acórdão n° 2101-00.086 - 1' Câmara! 1' Turma Ordinária Sessão de 07 de maio de 2009 Matéria IPI CRÉDITO PRESUMIDO Recorrente PRODUTOS ERLAN LTDA. Recorrida DRJ em Juiz de Fora - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 CREDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. O § 4° do art. 39 da Lei n°9.250/1995 determina a aplicação da taxa SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a título de beneficio fiscal. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da cama P turma ordinária do segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, em n ar provimento ao recurso. OP É leb C O MARCOS CÂNDIDO P esidente Eri d(rt,-,- et:14-x— ARIA CRISTINA ROLA COCS7LIA elatora • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez Lépez. Processo n° 10675.0006741200346 82-C1 T 1 Acórdão n.° 2101-00.086 Fl. 218 Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3' Turma de Julgamento da DRJ em Juiz de Fora, MG. Por bem descrever os fatos e por economia processual reproduzo abaixo o relatório da decisão recorrida: ""Em julgamento o pedido de ressarcimento defl. 01, relativo ao 4"" trimestre de 2002, no valor total de R$ [ 41, fundado nos termos da Lei ti' 9.363/96 e da Portaria MF n° 38/97 (crédito presumido). Nesse total, está embutida uma parcela referente à atualização pela taxa SEL1C, tendo em vista que o crédito foi extemporaneamente apurado pela empresa. Nos processos 10675.001147/2003-99 e 10675.001250/2003-39, em apenso, encontram-se as compensações vinculadas ao pleito de ressarcimento. rexchlida Os resultados da verificação da legitimidade dos créditos solicitados em ressarcimento estão consolidados na informação fiscal de fls. 117/121. A autoridade fiscal, a partir dos livros, documentos fiscais e informações obtidas junto à empresa, procedeu à apuração do crédito presumido, estando o resultado consolidado no demonstrativo de fls.120/121. O indeferimento parcial do pedido compreende: a) um montante relativo à atualização pela taxa Se& que a empresa fez incidir sobre o valor original do beneficio (apurado extemporaneamente - fl. 45); b) um montante relativo a valor solicitado a maior em relação ao apurado pela própria empresa; c) um montante relativo a diferenças na apuração efetuada pelo auditor (em valores originais), sendo a principal delas decorrente do cálculo das receitas de exportação (os valores apurados pela fiscalização são inferiores aos computados pela empresa). Por intermédio do despacho decisório de fls. 128/130 a autoridade competente da DRF/Uberlándia ratificou o procedimento da fiscalização, indeferindo parcialmente o ressarcimento pleiteado e não homologando a compensação declarada no montante que excedeu ao crédito então reconhecido. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade às fls. 138/147, por intermédio da qual insurge-se tão-somente contra o indeferimento proveniente da glosa da latualizacão' pela taxa Selic. Solicita, de forma bastante sucinta: ""(...) requer a ora Reclamante seja a presente Reclamação conhecida e, ao final, integralmente provida, para efeitos de restar reconhecida a impropriedade e ilegalidade da glosa efetuada pela Autoridade Tributária sob o vetusto fundamento de que não seria devida a 'atualização monetária ou acréscimo de juros compensatórios sobre o crédito presumido. haja vista a inexistência de previsão legal'. eis que como o ressarcimento é 2 it Processo n° 10675.00067412003-86 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.086 Fl. 219 rrno ""MS,* cânarn rnfituiciln. .. ) . note inride sim ^ Tara Selic prevista no artigo 39. Ç 4; da Lei n°9.250/95 Apreciando as razões de inconformidade apresentadas, a Turma Julgadora proferiu decisão escorçada na seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TAXA SELIC. Não existe previsão legal a autorizar a incidência da taxa Selic sobre valor original de crédito presumido apurado extemporaneamente."" Cientificada da decisão em 08/06/2007 a empresa apresentou em 10/07/2007 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de dissentir postas na manifestação de inconformidade, agregando decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos quais está expresso entendimento no sentido de reconhecer o direito à atualização pela taxa selic, mesmo nos casos de requerimento extemporâneo. Requer a reforma da decisão e a manutenção da integralidade do ressarcimento pretendido com atualização dos créditos desde a época de sua constituição (fato gerador), ou, eventualmente, desde a data do protocolo. É o relatório. Voto Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições legais, necessárias à sua admissibilidade e conhecimento. A matéria da lide é, exclusivamente, a atualização pela taxa Selic que a empresa fez incidir sobre o valor original do beneficio, que foi apurado com extemporaneidade. O período de apuração está compreendido outubro e dezembro de 2002 e foi protocolado em 13/03/2003. — Não cabem reparos à decisão recorrida. Seus fundamentos se mantêm por eles mesmos, no sentido de que a apuração do beneficio muito tempo depois do permitido pela norma se deu por absoluta decisão da recorrente, sem que para isso contribuísse o Fisco. E que as decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, quando reconhecem o direito à atualização do crédito presumido de IPI, o faz a partir da data do protocolo do pedido e não desde as aquisições dos insumos. Acresça-se, quanto a essa matéria, que também entendo incabível a atualização pelos índices estabelecidos para a taxa Selic, do valor a ser ressarcido, por absoluta ausência de previsão legal. O 40 do art. 39 da Lei n° 9.250/1995 determina a aplicação da taxa 3 Processo n°10675.000674/2003-86 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.086 Fl. 220 SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de tributos recolhidos regularmente e ressarcidos a título de beneficio fiscal. A improcedência do pedido de atualizar os valores a partir da data em que poderiam ter sido escriturados é flagrante. A recorrente pretende transferir para o Tesouro Nacional a mora no exercício de seu direito de requerer os ressarcimentos. A decisão recorrida esclarece bem quanto às decisões proferidas pelos Conselhos de Contribuintes, no sentido de que a atualização, quando admitida, é a partir da data do pedido e não a partir da data da aquisição que deu direito ao pedido de ressarcimento. As decisões trazidas pela recorrente não formam a jurisprudência dominante que é no sentido de não reconhecer a atualização monetária de beneficios fiscais em geral. Em que pese o ressarcimento seja direito da recorrente estabelecido em lei, o mesmo não ocorre com a atualização do valor a ressarcir pela taxa Selic ou qualquer outro índice. O princípio da indisponibilidade da coisa pública toma imperativa a existência de previsão legal para transferência da coisa pública para o domínio privado. Antes do advento do citado art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95 a incidência da atualização monetária dos valores a restituir, segundo o parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional, só ocorria ""a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva"" que determinasse a sua restituição, sendo, inclusive, este o teor do Enunciado n° 188 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fez-se necessário a edição da referida norma legal para que os indébitos tivessem o mesmo tratamento econômico dado aos tributos recolhidos com atraso. E o texto legal é restritivo pois não alcança todo e qualquer valor a ser entregue ao particular pelo Tesouro Nacional. A atualização monetária está limitada somente à restituição de tributo recolhido a maior ou indevidamente, nos termos do artigo 165 do CTN, ou seja, ao indébito. O direito legal ao ressarcimento do beneficio fiscal está estabelecido na Lei n° 9.363/96, porém a referida norma restringe o quantum a ressarcir dos tributos calculados de forma presumida, delimitando a base de cálculo. E não entendo como afronta ao princípio da moralidade administrativa ou da isonomia o fato de não ressarcir o beneficio fiscal com incidência da taxa Selic. Trata-se, meramente, de ausência de previsão legal. Atribuir taxa Selic ao ressarcimento do crédito presumido do IPI corresponde a legislar positivamente uma vez que a referida taxa, consoante decisões dos tribunais superiores, possui natureza híbrida —juros de mora e correção monetária —, e também o fato de a correção monetária ter sido extinta pela Lei n° 9.249/95, por seu art. 36, II. O fato de a legislação tributária prever a incidência da taxa Selic sobre os créditos tributários recolhidos indevidamente não autoriza a analogia com o ressarcimento do crédito presumido do IPI. A primeira situação tem permissão legal — parágrafo único do art. cx- 4 .e - Processo n° 10675.000674/2003-86 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.086 Fl. 221 161 do CTN conjugado com art. 61, $S 3° da Lei n°9.430/96. Para a segunda inexiste previsão ou permissão legal. O próprio Supremo Tribunal Federal decidiu pela incompetência para assim proceder, menos ainda poderá fazê-lo o julgador administrativo. Com essas considerações voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009. ii #i Ra- IST-1N-A RO‘DA CO/A 5 Page 1 _0046500.PDF Page 1 _0046600.PDF Page 1 _0046700.PDF Page 1 _0046800.PDF Page 1 ",1.0