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MINISTÉRIO DA FAZENDA
t/ji PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.002386/99-84
Recurso n°. : 131.239
Matéria	 : IRPF - EXS.: 1994 a 1997
Recorrente : ANTÔNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO)
Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de : 29 DE JANEIRO DE 2003
Acórdão n°. : 102-45.916

IRPF - NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Confirmada a
apresentação da peça recursal a destempo, decorre a ofensa ao
artigo 33 do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972, e o fim da
relação processual pela perempção.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por ANTÔNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO).

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

tt
ANTONIO D/tEITAS DUTRA

r-P	 IDENTE

NAURY FRAGOSO TA AKA
RELATOR

FORMALIZADO EM:

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros AMAURY MACIEL,

LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, CÉSAR BENEDITO SANTA

RITA PITANGA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e GERALDO

MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ. Ausente, justificadamente, a

Conselheira MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sr • ;,"

k° n •°- SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.002386/99-84
Acórdão n°. : 102-45.916
Recurso n°. : 131.239
Recorrente : ANTÓNIO SOUZA SOARES E SOARES (ESPÓLIO)

RELATÓRIO

O processo tem por objeto o lançamento, mediante Auto de Infração

de 19 de maio de 1999, do imposto de renda incidente sobre rendimentos da

atividade rural constantes das declarações de ajuste anuais apresentadas, a

destempo, relativos aos anos-calendário de 1993, 1995 e 1996, acrescido da

penalidade prevista no artigo 49 do Decreto-lei n.° 5844, de 23 de setembro de

1943, e da penalidade pelo atraso no cumprimento dessa obrigação acessória

referente aos exercícios de 1994 a 1997.

As referidas declarações foram entregues a destempo em

atendimento à intimação emitida pela autoridade fiscal após o falecimento do

contribuinte.

O feito teve fundamento nos artigos 1. 0 a 22 da lei n.° 8.023, de 12

de abril de 1990, o artigo 14 da lei n.° 8383, de 30 de dezembro de 1991, os artigos

7.° e 8.° da lei n.° 8981, de 20 de janeiro de 1995; e os artigos 3.° e 11 da lei n.°

9250, de 26 de dezembro de 1995.

A multa de mora utilizou como fundamento o artigo 727, I, do

Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 4 de

dezembro de 1980 - correspondente ao artigo 49 do Decreto-lei n.° 5844, de 23 de

setembro de 1943 - enquanto aquela indenizatória do atraso na entrega da

declaração de ajuste anual teve por lastro os artigos 8.° do Decreto-lei n.° 1968, de

23 de novembro de 1982, e o artigo 88 da lei n.° 8981/95 combinado com o artigo

27 da lei n.° 9532, de 10 de dezembro de 1997.

Os juros de mora tiveram lastro nos artigos 59, par. 2.° da lei n.°

8383/91, 84 da lei n.° 8981/95, artigo 26 da MP n.° 1542/96, artigo 30 da MP n.°

J/,
2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
ro PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.002386/99-84
Acórdão n°. : 102-45.916

1621/97, artigo 13 da lei n.° 9065, de 20 de junho de 1995 e artigo 61 da lei n.°

9430, de 27 de dezembro de 1996.

Tanto em primeira instância quanto na peça recursal requereu a

inaplicabilidade das penalidades moratória pelo atraso na entrega das declarações

de ajuste anuais e no pagamento do imposto devido, uma vez que as infrações

foram cometidas ainda em vida pelo contribuinte agora falecido e que a

responsabilidade transferida aos sucessores reporta-se, apenas, ao tributo. Citou

diversos julgados administrativos como apoio à sua tese.

A Autoridade Julgadora monocrática de primeira instância da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS, decidiu pela

procedência do lançamento considerando que as ditas penalidades visam indenizar

a mora e se reportam a fatos geradores ocasionados pelo contribuinte quando ainda

em vida.

A peça recursal ratificou as alegações anteriores, mas foi

apresentada a destempo na Delegacia da Receita Federal em Pelotas, RS, em 22

de novembro de 2001, uma vez que a Intimação n.° 0680 / 2001, veículo condutor

da decisão de primeira instância, foi entregue à inventariante em 18 de outubro

desse ano, fl. 90.

Principais documentos que integram o processo: Auto de Infração,

fls. 1 a 13, Impugnação, fls. 62 a 65. Decisão DRJ/POA n.° 1.027, de 21 de agosto

de 2001, fls. 82 a 86. Recurso ao E. Primeiro Conselho de Contribuintes, fls. 91 e

92. Cópia das declarações de ajuste anuais relativas aos exercícios de 1994, 1995,

1996, e 1997, fls. 17 a 55.

Arrolamento de bens, fl. 102.

É o Relatório.

3



,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
,,„; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.002386/99-84
Acórdão n°. :102-45.916

VOTO

Conselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator

A peça recursal é intempestiva pois ingressou na Delegacia da

Receita Federal em Pelotas, RS, em 22 de novembro de 2001, enquanto a ciência

da decisão de primeira instância, conforme comprovado no processo pelo Aviso de

Recebimento — AR, ocorreu em 18 de outubro desse ano, fl. 90. Esse fato é

confirmado pelo despacho de fls. 103.

Assim, excedeu o prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido no

artigo 33, do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972 para o exercício do direito.

Destarte, resta julgar a perempção, na forma do artigo 35 do referido Decreto.

Segundo o Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI, versão 3.0, a

perempção é o "Modo por que se extingue uma relação processual civil (ou penal,

caso a ação pertença privativamente à vitima), por causas taxativas em lei, e que se

fundam, por vía de regra, na inércia, no desinteresse ou na emulação do autor (ou

querelado)".

Considerando que a peça recursal não contém qualquer alegação a

respeito de possível conhecimento da decisão de primeira instância em momento

posterior à data de recebimento constante do referido AR, e que a Intimação

destinada a acompanhar a decisão de primeira instância teve o endereço da

inventariante, já utilizado em outras oportunidades para comunicações sobre dados

do espólio, não há motivos a justificar a mora no exercício do direito ao recurso, de

onde se conclui extinta a relação processual pela perempção, na forma citada no

início deste.

44



MINISTÉRIO DA FAZENDA
••••	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.002386/99-84
Acórdão n°. : 102-45.916

Destarte, considerando a determinação do artigo 35 do referido

decreto, voto no sentido de confirmar a perempção e, em conseqüência, para não

conhecer do recurso.

Sala das Sessões/DF, em 29 de janeiro de 2003.

-7'

NAURY FRAGOSO TANA nÀ

5


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RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA E DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 11040.000382/99-52
SESSÃO DE	 : 17 de março de 2004
ACÓRDÃO N°	 : 302-35.979
RECURSO N°	 : 127.472
RECORRENTE	 : IRMÃOS SILVA ROCHA &amp; CIA. LTDA.
RECORRIDA	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS

FTNSOCIAL
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. MUDANÇA DE
INTERPRETAÇÃO
Reforma-se a decisão de primeira instância que aplica retroativamente nova

11/

	

	

interpretação (art. 2°, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n°9.784/99).
RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA E
DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA
PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a
decadência, retomando-se os autos à DRJ para apreciar as demais questões de mérito,
na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o
Conselheiro Walber José da Silva, relator que negava provimento. Os Conselheiros
Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto
Cucco Antunes votaram pela conclusão. Designada para redigir o acórdão a
Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. O Conselheiro Paulo Roberto Cucco
Antunes fará declaração de voto.

•
Brasília-DF, em 17 de março de 2004

4tV

,00/74000,1110

•AULO R • B dr. • • CO ANTUNES
Presidente em	 ido

a

k_ca-2,_/tt-J-1-‘- :‘

A HELENA COTTA Ccrlât

09 SET 2004Relatora Designada
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH
EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO e LUIS ANTONIO FLORA. Ausente o
Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA. Esteve presente o Procurador da
Fazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL.



4.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 127.472
ACÓRDÃO N°	 : 302-35.979
RECORRENTE	 : IRMÃOS SILVA ROCHA &amp; CIA. LTDA.
RECORRIDA	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS
RELATOR(A)	 : WALBER JOSÉ DA SILVA
RELATOR DESIG. : MARIA HELENA COTTA CARDOZO

RELATÓRIO

Por bem descrever a matéria, adoto o relatório da decisão de
primeiro grau, que transcrevo:

1. Trata o presente processo do pedido de restituição/compensação
(fls. 1/2), protocolizado em 09 de abril de 1999, referente a
valores que a interessada considera ter recolhido a maior que o
devido a titulo de Finsocial dos períodos de apuração de
setembro de 1989 a fevereiro de 1991, excedentes à aliquota de
0,5%, conforme planilha de fl. 04 e DARF's originais de fls.
06/12, cujos recolhimentos foram confirmados às fls. 16/19, com
débitos de Tributos ou Contribuições vincendos administrados
pela Secretaria da Receita Federal.

2. Seu pedido foi indeferido pela DRF em Pelotas (fls. 86/87), sob a
justificativa de ter ocorrido a decadência de pleitear a restituição,
ante o espaço temporal entre o pagamento e o pedido.

3. Tempestivamente a interessada apresenta sua inconformidade
(fls. 88/91) alegando que o direito de pleitear restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data da extinção do crédito tributário, em lançamentos por
homologação, como é o caso do lançamento do Finsocial. Não
ocorrendo a homologação expressa, esta ocorre 5 (cinco) anos
após a ocorrência do fato gerador, o que lhe daria o direito de
pleitear restituição no prazo de 10 anos a partir do fato gerador.
Baseia sua argumentação no disposto nos artigos 150, § 4°, 165,
inciso I, e 168, inciso I, todos do Código Tributário Nacional, Lei
n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Argüi também que o Parecer
Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998 estabelece que o prazo
decadencial para a compensação de Finsocial seria de 5 (cinco)
anos a contar da edição da Medida Provisória n° 1.110, de 30 de
agosto de 1995, encerrando-se o direito de pleitear
restituição/compensação em 30 de agosto de 2000.

4. Dentre os elementos juntados estão cópias e informações sobre o
Mandado de Segurança impetrado pela contribuinte, no qual

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 127.472
ACÓRDÃO N°	 : 302-35.979

questionou a constitucionalidade da legislação de Finsocial,
tendo sido denegada a segurança, tendo efetivado depósitos
judiciais, e sobre a Ação Declaratória, na qual requer distribuição
por pendência em relação ao Mandado de Segurança, em função
dos depósitos judiciais efetivados no transcorrer daquela ação, já
que pleiteia ver reconhecida a obrigação tributária da autora no
percentual de 0,5% sobre o faturamento mensal a titulo de
Finsocial, cujos Acórdãos transitaram em julgado, não se tendo
cópia da decisão final exarada na ação ordinária.

A r Turma de Julgamento da DRJ Porto Alegre - RS indeferiu a
solicitação da Recorrente, nos termos do Acórdão DRJ/POA n° 1.593, de 10/10/2002,
cuja Ementa abaixo transcrevo.

Ementa: DECADÊNCIA — COMPENSAÇÃO.

O direito de pleitear a restituição ou a compensação de valores
pagos a maior/indevidamente, extingue-se em 5 anos, contados a
partir da data de efetivação do suposto indébito, posição
corroborada pelos PGFN/CAT 678/99 e PGFN/CAT 1.538/99.

Solicitação Indeferida

Dentre outros, a ilustre Relatora fundamenta seu voto com os
seguintes argumentos:

1. Observe-se que a tese da interessada de que o marco inicial para
contagem do prazo decadencial seria a partir da declaração de
inconstitucionalidade da legislação julgada inconstitucional
passou a obter guarida quando da edição do Parecer Cosit n° 58,• publicado em 27/10/1998. No entanto, da leitura conjunta do
inciso I do art. 156 com o § 1° do art. 150, depreende-se
cristalina a constatação de que, no caso de tributo sujeito a
lançamento por homologação — o mesmo se aplicando aos
tributos sujeitos às demais modalidades de lançamento,
considera-se como data da extinção do crédito tributário a data
em que efetuado o pagamento (no caso em, tela, o recolhimento a
maior):

2. Desta forma, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN, o direito
de pleitear restituição/compensação de créditos contra o Fisco
extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados a
partir da data de efetivação do suposto indébito. Esta foi a
posição adotada no Parecer PGFN/CAT 678, de 28 de maio de
1999, que revogou o entendimento esposado no Parecer Cosit
58/1998. O referido ato, emanado do órgão responsável pela

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representação judicial da Fazenda Nacional, foi corroborado pelo
Parecer PGFN/CAT/ 1.538/99, de 28 de setembro de 1999,
vinculante a todas as instâncias administrativas (nos termos da
Lei Complementar 73/1993), versa sobre o prazo decadencial
para pleitear compensação/restituição de indébitos perante à
Fazenda, cujo trecho conclusivo, atinente à presente lide, abaixo
transcrevo:

"Por todo o exposto, são estas as conclusões do presente

trabalho:

III — o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de
crédito decorrente de pagamento de tributo indevido, seja por
aplicação inadequada da lei, seja pela inconstitucionalidade
desta, rege-se pelo art. 168 do CTN, extinguindo-se, destarte,
após decorridos cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 165 do mesmo Código;"(grifou-se)

3. Também nesse sentido, foi editado o Ato Declaratório SRF n°
096/99, determinando a observância do Parecer citado.

4. Resta claro, portanto, que o prazo decadencial para a interessada
exercer o direito à repetição do indébito iniciou-se na data em
que foram feitos os pagamentos de Finsocial supostamente a
maior, estando extinto, 5 anos após a realização do pagamento, o
seu direito de reaver valores porventura indevidamente
recolhidos.

• 5. As ações judiciais impetradas pela contribuinte não tem qualquer
interferência no presente caso. O Mandado de Segurança tratou
da inconstitucionalidade da legislação de regência ante a
Constituição Federal de 1988, cuja segurança foi denegada,
assunto não objeto do presente processo. Já a Ação Declaratória,
cujo deslinde não se tem conhecimento, tem apenas o poder de
declarar a existência ou inexistência de relação jurídica, nos
termos do artigo 4° do Código de Processo Civil, nada mais se
prestando além disso, o que, no caso proposto pela interessada,
seria declarar qual a alíquota aplicável na base de cálculo para o
pagamento do Finsocial. Inexiste, assim, a possibilidade de
manifestar-se sobre a decadência ou não do direito de pleitear a
restituição/compensação de valores pagos, mesmo se declarado
inconstitucional o aumento da aliquota, por não ter havido
questionamento quanto a este aspecto, não tendo, também,
interferência na presente solução, já que aqui não se está tratando

4

@J\



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da majoração da alíquota (reconhecida como indevida para as
empresas dedicadas a venda de mercadorias e mistas pela
legislação), mas da decadência do direito de pedir
restituição/compensação.

A recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância no dia
20/12/2002, conforme AR de fl. 101.

Discordando da referida decisão de primeira instância, a interessada
apresentou, no dia 16/01/2003, o Recurso Voluntário de fls. 102/107, onde repete
argumentos da Manifestação de Inconformidade inicial, acrescentado transcrição de
decisões do Segundo Conselho de Contribuintes sobre restituição de FINSOCIAL,
onde aquele Colegiado decidiu que o termo inicial do prazo para pleitear a restituição
do FINSOCIAL, na falta de Resolução do Senado, seria a partir da vigência da MP n°
1.110/95.

O processo foi a mim distribuído no dia 14/10/2003, conforme
despacho proferido na última folha deste processo (fl. 111).

É o relatório.

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VOTO VENCEDOR

O recurso é tempestivo, portanto merece ser conhecido.

Trata o presente processo, de pedido de restituição/compensação de
valores recolhidos a titulo de Finsocial, excedentes à aliquota de 0,5%.

O pleito tem como fimdamento decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, quando do exame do Recurso Extraordinário 150.764/PE, julgado

11

	

	 em 16/12/92 e publicado no Diário da Justiça de 02/04/93, sem que a interessadafigure como parte.
Naquela decisão, o Excelso Pretório reconheceu a

inconstitucionalidade dos artigos 9° da Lei n° 7.689/88, 7° da Lei n° 7.787/89, 1° da
Lei n°7.894/89, e 1° da Lei n°8.147/90, preservando, para as empresas vendedoras de
mercadorias ou de mercadorias e serviços (mistas), a cobrança do Finsocial nos
termos vigentes à época da promulgação da Constituição de 1988.

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Antes de mais nada, releva notar que a decisão de primeira instância
apenas declarou a decadência do direito pleiteado, sem adentrar na matéria referente
ao direito material da contribuinte, o que conduz à reflexão sobre os limites de
atuação do julgador de segunda instância.

• Até o momento, esta Conselheira vinha entendendo que tal espécie
de lide envolvia apenas questão de direito, em condições de imediato julgamento, já
que os respectivos processos, em sua maciça maioria, estão instruidos com os
comprovantes do recolhimento, devidamente confirmados pela Secretaria da Receita
Federal.

Destarte, caso fosse afastada a decadência, poder-se-ia adentrar ao
direito material pleiteado, caracterizando-se a causa como "madura". Nesse passo,
esta Conselheira assim se manifestava, em seus votos:

"Embora normalmente a matéria relativa a prescrição/decadência
seja examinada em sede de preliminar, na verdade tal tema constitui
mérito, conforme se depreende da análise de art. 269 do CPC —
Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo
administrativo fiscal:

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'Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:

IV — quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição."
(grifei)

Não obstante, a doutrina reconhece que se trata de sentença de
mérito atípica, posto que, embora se considere julgado o mérito, a
lide contida no processo, assim entendida como o direito material
que se discute nos autos, muitas vezes sequer é mencionada.'
Mesmo assim, se a segunda instância afasta a hipótese de
decadência/prescrição, o mérito pode ser desde já conhecido pelo
tribunal, ainda que não julgado em primeira instância, justamente
por força do citado artigo.

Por outro lado, o art. 515 do CPC, com a nova redação conferida
pela Lei n° 10.352/2001, assim estabelece:

'Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.

§ 3°. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito
(artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento.'

Assim, no caso em apreço, ainda que se considerasse

• decadência/prescrição como preliminares, o que se admite apenaspara argumentar, o dispositivo legal acima transcrito permite a este
Colegiado julgar desde logo a lide, uma vez que se trata de questão
exclusivamente de direito, em condições de imediato julgamento."

Não obstante, a prática vem mostrando que os processos referentes à
restituição de Finsocial, na verdade, não se encontram em condições de imediato
julgamento, no caso de eventual afastamento da decadência. Isso porque, além da
confirmação dos recolhimentos, teriam de ser examinados outros aspectos, nem
sempre comprováveis por meio dos autos, tais como a atividade da empresa, a
existência de ação judicial sobre o mesmo objeto, e a verificação do próprio quantum
a ser eventualmente restituído. S

Wambier, Luiz Rodrigues e outros. Curso Avançado de Processo Civil. V ed. rev. e atuaL São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 604.

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É bem verdade que, nesse caso, o voto vencedor que porventura
afastasse a decadência e reconhecesse o direito creditório em nome do contribuinte,
poderia conter determinação no sentido de que a autoridade incumbida de executar a
respectiva decisão promovesse as verificações necessárias Entretanto, tal
procedimento não seria correto, pelas razões a seguir expostas.

Em primeiro lugar, as decisões dos Conselhos de Contribuintes não
podem estar condicionadas a eventos futuros, posto que, transitadas em julgado,
devem ter cumprimento imediato.

Ademais, caso a autoridade encarregada de executar a decisão
detecte algum fato impeditivo ao direito creclitório, ou mesmo, após as verificações,

S conclua pela redução do valor pleiteado, o contribuinte não disporá de remédioprocessual que possibilite contestação, tendo em vista o esgotamento dos trâmites do
processo administrativo, inclusive com a existência de decisão definitiva proferida
pela autoridade julgadora de segunda instância.

Todas essas considerações estão sendo apresentadas porque esta
Conselheira, em seus votos anteriores, partia da análise do direito material, para
finalmente abordar a decadência, entendendo que, no caso em apreço, ambos
encontravam-se interligados. Entretanto, em face dos argumentos contidos no Parecer
PGFN/CAT n° 1.538/99, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esta
Conselheira está convencida de que, independentemente do direito material discutido
no presente processo, o prazo decadencial não poderá se afastar do disposto nos
artigos 165 e 168 do CTN, conforme será demonstrado na seqüência. Assim, tendo
em vista a problemática exposta, embora sem qualquer alteração em sua convicção
quanto ao direito material, esta Conselheira partirá da análise da matéria do ponto de
vista da decadência.

•
ANÁLISE DA QUESTÃO DECADENCIAL

A questão decadencial, no que diz respeito à
restituição/compensação de contribuições para o Finsocial, vem sendo objeto de
diversas teses, que a seguir serão analisadas, independentemente do posicionamento
desta Conselheira acerca do direito material representado pelo precedente judicial
invocado, ou dos efeitos da Medida Provisória n° 1.110/95, convertida na Lei n°
10.522/2002.

TESE DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 121 E 122 DO DECRETO
N° 92.698/86

Relativamente a esta tese, vale a transcrição de parte do Acórdão
DRJ/CPS n° 3.263, de 06/02/2003, proferido pela Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Campinas/SP, que esclarece com objetividade e clareza a matéria:

8	 ,Sç



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"14. Primeiramente, a afirmação de que o prazo para repetição de
indébito seria de dez anos, conforme previsto no art. 122 do Decreto
92.698, de 1986, que regulamentou o Finsocial, não convence, haja
vista que, desde o advento da nova ordem jurídica, instaurada pela
Constituição Federal de 1988, aquele dispositivo não mais possuía
eficácia, por não ter sido recepcionado, tendo sido, inclusive,
contraditado pela Lei da Seguridade Social, Lei 8.212, de 24 de
julho de 1991.

15.Com efeito, dispunha o aludido artigo 122:

'Art. 122 — O direito de pleitear a restituição da contribuição

e	 extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados(Decreto-Lei n°2.049/83, art. 9°):
1— da data do pagamento ou recolhimento indevido;

II — da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou

passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,

revogado ou rescindido a decisão condenatória.'

16.Por sua vez, o mencionado art. 9° do Decreto n°2.049, de 1° de
agosto de 1983, previa apenas que:

"Art. 9° - A ação para cobrança das contribuições devidas ao

Finsocial prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da

data prevista para seu recolhimento."

O17. Fica patente, portanto, que, na ausência de previsão legal acerca
_ do prazo para repetição de indébito do Finsocial, o decreto

regulamentar adotou entendimento, por interpretação analógica, de
que seria ele idêntico ao previsto para cobrança dos créditos da
União, observando-se que, à época, as contribuições sociais, desde a
Emenda Constitucional n° 8, de 14 de abril de 1977, não estavam
sujeitas às disposições do CTN.

18. Sobreleva notar, contudo, que com a promulgação da nova
Constituição Federal de 1988 passaram as contribuições sociais, por
força do art. 149 da Lei Maior que nos remete ao art. 146, inciso III,
a submeterem-se às normas gerais em matéria de legislação
tributária, constando da alínea "h" deste inciso expressa referência

?3,.(1às regras sobre prescrição e decadência.

9



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19 Em decorrência, e na falta de lei especial tratando da prescrição
de indébito relativo ao Finsocial, afiguram-se-nos aplicáveis as
disposições sobre a matéria previstas no CTN, que no seu art. 168,
combinado com 165, inciso I, prevê que o direito de a contribuinte
pleitear restituição, de tributo devido ou maior que o devido,
extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data
da extinção do crédito tributário.

20. Nesse diapasão, o art. 122 do Decreto 92.698, de 1986, restou
não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, por não estar
fundado na lei geral sobre tributação e nem mesmo em lei especial
derrogatória. Aliás, esta conclusão já foi externada pela própria
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, que no Parecer Cosit
n° 58, de 27 de outubro de 1998, em seu item 30, dispõe:

`Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a

Administração, conforme assinalado no propalado Parecer

PGFN/CAT/n° 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado

pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo

para que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores

recolhidos indevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o

mesmo que vale para os demais tributos e contribuições

administrados pela SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN; art. 168)..."

Assim, fica demonstrada a inaplicabilidade do art. 122, do Decreto
n° 92.698/86, ao presente caso.

TESE DA APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DOS•	 TRIBUNAIS
De plano, esclareça-se que o posicionamento de nossos Tribunais

Superiores, relativamente à restituição/compensação do Finsocial, não é o de que a
decadência ocorre após transcorridos dez anos do pagamento indevido, mas sim o de
que a extinção do direito ao pleito ocorreu em 01/04/98, conforme se depreende da
ementa a seguir:

"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO.
COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL COM OUTROS TRIBUTOS
ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL. ART. 49, DA MP N° 66, DE 29/08/2002
(CONVERSÃO NA LEI N° 10.637, DE 30/12/2002). ART. 21, DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 210, DE 1°/10/2002.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. rk.



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4. A decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, proferida no RE
n° 150.764-1/PE, que declarou inconstitucional o Finsocial (Lei n°
7.689/88), foi julgada em 16/12/1992 e publicada no DJU de
02/04/1993. Perfazendo o lapso de 5 (cinco) anos para efetivar-se a
prescrição, seu término se deu em 01/04/1998. In casu, a pretensão
da parte autora não se encontra atingida pela prescrição, pois a ação
foi ajuizada em 05/08/1997." (STJ - REsp 4962031RJ — DJ de
09/06/2003)

Com todo o respeito à decisão do STJ, analisando-se a questão da
decadência com base no Código Tributário Nacional, as conclusões inarredáveis são

S

	

	 aquelas esposadas no Parecer PGFN/CAT/N° 1.538/99, cujos principais trechos serãoa seguir transcritos.
"Do prazo decadencial para a repetição de indébito relativa a

tributo pago com base em lei posteriormente declarada

inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exercício dos

controles difuso e concentrado. Efeitos ex tunc da decisão e da
resolução do Senado Federal. Eficácia da retroatividade dos efeitos

sobre situações jurídicas consolidadas.

9. Por primeiro, abre-se um parêntese, para observar, como já o
fizera o PARECER PGFN/CAT/N° 550/99, que o Decreto n° 2.346,
de 10/10/97, cujas regras vinculam toda a Administração Pública
Federal, determina que decisões da espécie, proferidas pelo STF, só
alcançam os atos que ainda sejam passíveis de revisão:

110 `Art 1045 decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto
constitucional deverão ser uniformemente observadas pela
Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos
procedimento estabelecidos neste Decreto.

§ 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal
que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em
ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos
desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional,
salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo
inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa
ou judicial'.

10. Esse mandamento aplica-se, inclusive, aos casos em que a
pçinconstitucionalidade da lei seja proferida, incidenter tantum, pelo

it



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STF e haja suspensão de sua execução por ato do Senado Federal,

por força do que dispõe o § 2° do mesmo art. 1°. Destarte, ainda que
não se concorde com a linha doutrinária adotada pelo ato do Chefe

do Poder Executivo, não há como afastar-se de duas assertivas

inexoráveis: uma, que, para a administração pública federal, a

decisão do STF declaratória de inconstitucionalidade é dotada de

efeito ex tunc; outra, que tal efeito só será pleno se o ato
praticado pela Administração Pública ou pelo administrado,
com base nessa norma, ainda for suscetível de revisão
administrativa ou judicial.

11. Representa isto dizer que, na esfera administrativa, o Decreto só

11/ 
admite revisão daquilo que, nos termos da legislação regente, ainda

seja passível de modificação, isto é, quando não tenha ocorrido, por
exemplo, a prescrição ou a decadência do direito alcançado pelo ato

ou mesmo quando seja impossível, por qualquer razão fática ou

jurídica, a reversão da situação ao status quo ante. Não obstante tal

conclusão, é de se examinar a questão sob a ótica das retrocitadas

decisões judiciais.

13. Os arts. 165 e 168 do CTN, que tratam, especificamente, dos

aspectos que interessam a este trabalho, determinam, in litteris:

"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de

prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo,  seja qual

for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no 40

do artigo 162, nos seguintes casos:

411
I - cobranca ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou

maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da

natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente

ocorrido;

11 - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da

aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na

elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao

pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão

condena tória.

	 OSt

12



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Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o

decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165. da data da

extinção do crédito tributário: 

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar

definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão

judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a

decisão condenatória. (o destaque não consta da norma).

14.Em principio, não haveria razão para questionamentos, dada a

le 
clareza dos dispositivos legais. A cobrança ou o pagamento de
tributo indevido confere ao contribuinte direito à restituição, e esse
direito extingue-se no prazo de cinco anos, contados 'da data da
extinção do crédito tributário', que se verifica por uma das
hipóteses do art. 156 do CTN. Como esse Código, norma com status
de lei complementar, não prevê tratamento diferente em virtude
dessa ou daquela hipótese, é de se concluir que a decadência opera-
se, peremptoriamente, com o término do prazo retrocitado,
independentemente da situação jurídica que envolveu a extinção.
Não importa se lei que serviu de amparo à exigência foi
posteriormente declarada inconstitucional, porque as relações que se
concretizaram sob sua égide só poderão ser desfeitas se não houver
expirado o prazo para a revisão.

15.O Ministro Pádua Ribeiro, do STJ, no voto proferido quando do
julgamento do REsp n° 44.221/PR, revela uma das premissas que

• serviu de fulcro à tese encampada pelo Tribunal, de que o prazo
decadencial, no caso de lei declarada inconstitucional, inicia-se com
a publicação do respectivo acórdão:

'... A interpretação conjunta dos artigos 168 e 169, do Código
Tributário Nacional, demonstra que tais dispositivos não se referem
a esse tipo de ação. O art. 168 diz respeito ao pedido de restituição
formulado perante a autoridade administrativa. E o art. 169 diz

respeito à ação para anular a decisão administrativa denegatória

do pedido de restituição. Inexiste, portanto, dispositivo legal

estabelecendo a prescrição para a ação do contribuinte, para haver

tributo cobrado com base em lei que considere inconstitucional.'

16. As conseqüências desastrosas para a segurança jurídica,
impostas por tal interpretação, conduzem à certeza da conveniência

Ipk
de se manter a tese de que o inicio do prazo decadencial do direito

13



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de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, seja por
aplicação inadequada da lei, seja por inconstitucionalidade desta,
ocorre no prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência de
uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 165 do CTN,
como determina o art. 168 do mesmo Código.

17.É necessário ressaltar, a propósito, que o princípio da segurança
jurídica não se aplica apenas ao administrado; também a
Administração Pública — cuja observância da lei é imperiosa, até
mesmo no exercício do poder discricionário (CF, art. 37, caput) —, é
amparada por tal princípio, sob pena de se instalar o caos no serviço
público por ela prestado. Com efeito, a incerteza, quanto à

le	
sustentabilidade jurídica de seus atos, conduziria a Administração a
um estado de insegurança que a inviabilizaria totalmente.

18.A prosperar a tese adotada pelos retrocitados Tribunais Federais,
será possível imaginar contribuintes reivindicando restituição
cinqüenta, sessenta ou até mais anos depois de pago o tributo. Isto
pode parecer absurdo, mas basta que uma lei inconstitucional
permaneça inatacada por alguns anos, até que um contribuinte mais
atento venha argüir, em ação judicial, a sua inconstitucionalidade.
Como demandas dessa natureza podem demorar vários anos, é
perfeitamente plausível que se concretize a situação de, décadas
depois, o Estado ter de restituir tributo pago sob lei declarada
inconstitucional.

19. Não se venha alegar, em rebate, que a probabilidade de isto
ocorrer é mínima, pois este não é um argumento jurídico. O que

•	 importa é que pode acontecer e tal possibilidade deve ser examinada
juridicamente.

20. O que mais chama a atenção nesse entendimento do STJ e do
TRF da 1* Região é que ele decorre de simples construção teórica,
desprovida de fulcro legal; não é fruto de um processo de integração
ou de interpretação de normas, mas sim uma obra exegética,
construída sem uma referência nítida no ordenamento jurídico
pátrio.

21. Essa interpretação exagerada, que conduz a mandamentos que
não se comportam na lei, efetivamente afasta desta o julgador.
CARLOS MAXIMILIANO, em seu insuperável Hermenêutica e
Aplicação do Direito, a propósito da postura hermenêutica do juiz,
ensina, in verbis: 52\

14



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'Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar
e compreender, porém não alterar, corrigir, substituir. Pode
melhorar o dispositivo, graças à interpretação larga e hábil;
porém, não negar a lei, decidir o contrário do que a mesma
estabelece. A jurisprudência desenvolve e aperfeiçoa o Direito,
porém como que inconscientemente, com o intuito de o
compreender e bem aplicar. Não cria, reconhece o que existe; não
formula, descobre e revela o preceito em vigor e adaptável à
espécie. Examina o Código, perquirindo das circunstâncias
culturais e psicológicas em que ele surgiu e se desenvolveu o seu
espirito; faz a critica dos dispositivos em face da ética e das
ciências sociais; interpreta a regra com a preocupação de fazer

Ill prevalecer a justiça ideal (richtiges Reck); porém tudo procura
achar e resolver com a lei; jamais com a intenção descoberta de
agir por conta própria, proeter ou contra legem.

22. A nosso ver, é equivocada a afirmativa de que 'Inexiste,
portanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação

do contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que

considere inconstitucional', pois isto representa, indubitavelmente,
negar vigência ao CTN, que cuidou expressamente da matéria no
art. 168 c/c art. 165. Com efeito, a leitura conjugada desses
dispositivos conduz à conclusão única de que o direito ao
contribuinte de pleitear a restituição de tributo extingue-se após
cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses referidas nos incisos
I a III do art. 165.

23. A Constituição, em seu art. 146, inciso III, alínea "b", estabelece

II, que cabe à lei complementar estabelecer normais gerais sobre
'prescrição e decadência' tributárias; portanto, a norma legal a ser
observada nesta matéria é o CTN - cuja recepção pela Carta de
1988, com status de lei complementar, é pacífica na doutrina e na
jurisprudência -, que fixou, indistintamente, o prazo de cinco anos
para a decadência do direito de pedir restituição de tributo indevido,
independentemente da razão ou da situação em que se deu
pagamento. Se o legislador infraconstitucional, a quem compete
dispor sobre a matéria, não diferenciou os prazos decadenciais, em
função de o pagamento ser indevido por erro na aplicação da norma
imponível ou por inconstitucionalidade desta, ao intérprete é negado
fazer tal diferença, por simples exercício de hermenêutica.

24. ALIO1SIAR BALEEIRO, do alto de sua sapiência, já
consignara que a restituição do tributo rege-se pelo CTN,

,..k

independentemente da razão pela qual o pagamento se tornou

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indevido, 'seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade do tributo', e
que 'Os tributos resultantes de inconstitucionalidade, ou de ato
ilegal e arbitrário, são os casos mais frequentes de aplicação do
inciso I, do art 165' (in Dir. Trib. Bras. 10' ed., rev. e atual, 1991,
Forense, pag. 563).

25. Ora, se existe norma legal dispondo sobre a matéria, não tem
cabimento o juiz negar-lhe vigência para, assumindo indevidamente
a função legislativa, atribuir-se o papel de legislador positivo. As
respeitáveis decisões dos retrocitados Tribunais federais, portanto,
carecem de amparo jurídico, porque desconheceram a existência do
mandamento legal para com isto desrespeitá-lo em sua inteireza.

29. Também inexiste, no direito positivo brasileiro, disposição
expressa que atribua às decisões do STF, proferidas em ADIn, ou às
resoluções do Senado, o efeito de desfazer situações jurídicas ou
fáticas que se realizaram, inteiramente, sob a égide da lei
inconstitucional, cujos direitos de pleitear ou de ação tenham seus
prazos, decadenciais ou prescricionais, já extintos, nos termos da
legislação aplicável. Existe apenas, como já se disse nos itens 5 a 8,
o Decreto n° 2.346/97, que, pelo menos no âmbito da administração
pública federal, atenua o efeito ex tune de tais decisões ou
resolução, ao impor a preservação de atos insuscetíveis de revisão
administrativa ou judicial.

30. A linha interpretativa do STJ contraria, portanto, um dos
princípios fundamentais do estado de direito, plenamente• consagrado na Constituição da República, que é o da segurança
jurídica. Com efeito, permitir sejam revistas situações jurídicas
plenamente consolidadas durante a vigência de lei posteriormente
declarada inconstitucional, mesmo após decorridos os prazos
decadenciais ou prescricionais, é estabelecer o caos na sociedade.
Sim, porque a tese teria de ser aplicada a todos indistintamente, e
isto significa dizer, por exemplo, que um contrato celebrado entre
particulares, sob a égide de urna lei inconstitucional, possa ser
desconstituído ou anulado a qualquer tempo, se a lei sob a qual se
amparou for declarada inconstitucional, ainda que decorrido o prazo
extintivo do direito, estabelecido na legislação civil.

31. Outra situação absurda ocorreria quando uma lei que concedesse
isenção fosse declarada inconstitucional. Neste caso, ainda que
decorrido um século do fato gerador, a Administração poderá
formalizar o crédito tributário e exigir do contribuinte o )4.,ç

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correspondente pagamento. Isto, indubitavelmente, jogaria por terra
o princípio da segurança jurídica e submeteria o contribuinte isento
à inadmissível situação de nunca saber se aquele beneficio é
definitivo ou se, a qualquer tempo, poderá a Administração vir em
seu encalço, para exigir o tributo, se a lei que lhe exonerou do ônus
for declarada inconstitucional.

34. É preciso salientar, a esta altura, que não se nega o efeito ex
tunc da declaração de inconstitucionalidade, tese hoje defendida
pela maioria dos doutrinadores. O que se argumenta é em tomo da
eficácia temporal dessa espécie de decisão sobre situações já
consolidadas. No campo da abstração jurídica, esse efeito é
absoluto, já que ataca a lei ab initio, e restaura a ordem jurídica, em
sua plenitude, ao status quo ante. Todavia, quando aplicado ao
exame do caso concreto, razões relevantes ao Direito, vinculadas
notadamente ao princípio da segurança jurídica e ao próprio
interesse público, impõem um abrandamento da eficácia desse
efeito.

36. Vale transcrever, outrossim, trechos colhidos na obra da
Professora REGINA MARIA MACEDO NERY FERRARI, Efeitos
da Declaração de Inconstitucionalidade (Rev. Trib., 4a ed., 1999,
pags. 208 a 210), onde encontram-se sintetizadas opiniões de
renomados juristas acerca da atenuação do efeito da nulidade ex
tunc:

411, 'Chama a atenção Gilmar Ferreira Mendes para o fato de a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecer diferença
entre o plano concreto, para deste excluir, como forma de proteção à
segurança jurídica, a possibilidade de anulação do ato normativo
que lhe dá respaldo, registrando que nossa Suprema Corte, após
declarar a inconstitucionalidade de lei concessiva de vantagens e
beneficios a segmento do funcionalismo público e, em especial, aos
magistrados, afirmou que 'a irredutibilidade dos vencimentos dos
magistrados garante, sobretudo, o direito que já nasceu e que não
pode ser suprimido sem que sejam diminuídas as prerrogativas que
suportam o seu cargo', e, mais recentemente, 'retribuição declarada
inconstitucional não é de ser devolvida no período de validade
inquestionada da lei declarada inconstitucional -mas tampouco paga
após a declaração de inconstitucionalidade'.

(rf(

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Clèmerson Merlin Clève, ao analisar os efeitos da decisão que
reconhece a inconstitucionalidade da lei em abstrato, considera que
hoje está superada a discussão no sentido de saber se estes se fazem
sentir ex nunc ou ex tunc, posto que a inconstitucionalidade implica
nulidade absoluta da lei ou ato normativo.

Mesmo aceitando a nulidade ipso jure e ah initio da lei declarada
inconstitucional, observa Clèmerson que isso pode ocasionar sérios
problemas, decorrentes da inexistência de prazo determinado para a
pronúncia da nulidade, quando a lei, antes de assim ser considerada,
vigorou durante longo lapso de tempo, tendo, durante este período,
oportunizado a consolidação de um sem-números de situações
jurídicas, concluindo que 'é induvidoso que nesses casos o dogma
da nulidade absoluta deve sofrer certa dose de temperamento,
sob pena de dar lugar à injustiça e à violação do princípio da
segurança jurídica'.

Propugna, então uma diferenciação entre efeitos que se operam no
plano abstrato, em nível normativo, e os que se produzem no seio
das relações jurídicas concretas, ponderando que, 'se é verdade que
a declaração de inconstitucionalidade importa na pronúncia da
nulidade da norma impugnada, se é certo, ademais, que a
declaração de inconstitucionalidade torna, em princípio,
ilegítimos todos os atos praticados sob o manto da lei
inconstitucional, não é menos certo que há outros valores e
preceitos constitucionais, aliás residentes na mesma posição
hierárquica que o princípio constitucional implícito da nulidade
das normas inconstitucionais, que exigem cumprimento e
observância no juízo concreto. E dizer, não é possível aplicar-se
um princípio constitucional a qualquer custo. Muito pelo
contrário, é necessário desenvolver certo juízo de ponderação a
respeito das situações concretas nascidas sob a égide da lei
inconstitucional, inclusive para efeito de se verificar que, em
determinados casos, razões de equidade e justiça recomendam a
manutenção de certos efeitos produzidos pelo ato normativo
inconstitucional'.

Neste sentido também argumentou Carmem Lúcia Antunes Rocha:
'É certo que, abstratamente posto o problema da declaração de
inconstitucionalidade, não se pode deixar de considerar a
impossibilidade de alegação correta sobre direitos nascidos em
ato que não é de direito. Na prática, sabe-se bem, a questão é
mais difícil e penosa em alguns casos. Nem sempre o simples e 0-9

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fulminante reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei
significa que o igual e violento resultado de sua declaração, com
a subseqüente declaração de invalidade de seus efeitos,
configura a melhor solução de justiça. A lei, que não nasceu -
como hoje normalmente não nasce -da fonte direta do povo,
incide sobre este, que age em perfeita consonância com ela.
Depois de sua ação e quando já consolidados os efeitos dela
nascidos, mesmo que não de direito, podem encontrar-se
situações cujo desfazimento seja mais injusto que a própria
manutenção dela, ainda que desconforme aos parâmetros a
serem seguidos' (destacamos).

37. E, finalizando, afirma a ilustre jurista:

'Assim, a admissão da retroatividade ex tunc da sentença deve ser
feita com reservas, pois não podemos esquecer que uma lei
inconstitucional foi eficaz até consideração nesse sentido, e que
ele pode ter tido conseqüências que não seria prudente ignorar, e
isto principalmente em nosso sistema jurídico, que não determina
um prazo para a argüição de tal invalidade, podendo a mesma
ocorrer dez, vinte ou trinta anos após sua entrada em vigor' (in ob.
Cit. pag. 212).

41. Dessume-se, pois, que a eficácia do efeito ex tune das decisões
que declaram leis inconstitucionais deve ser temperada, de forma a
não causar transtornos pelo desfazimento de situações jurídicas já
consolidadas e, algumas vezes, irreversíveis ou de reversibilidade
extremamente danosa ao Estado e à sociedade. Não se trata de

• questionar-se a nulidade ah initio da norma inconstitucional, no
campo abstrato da ciência jurídica, questão aceita pela grande
maioria da doutrina; mas simplesmente de reconhecer que,
examinado à luz de fatos concretos, torna-se imperioso o
abrandamento do efeito retroativo, para que não se provoque lesão
maior do que a causada pela norma inconstitucional.

42. Ressalte-se, ademais, que o entendimento vencedor no STJ e no
TRF da l a Região não considerou o princípio da estrita legalidade
que rege o sistema tributário nacional. O CTN, como aduzido acima,
cuidou expressamente do prazo de extinção do direito de pleitear a
restituição tributária —'seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade
do tributo', como ensinou ALIOMAR BALEEIRO -, destarte,
qualquer solução que não observe o disposto no art. 165 c/c o art.
168, constituirá simples criaço exegética, desprovida de qualquer
amparo jurídico ou legal.

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43. Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a
inexistência de norma expressa dispondo sobre a restituição de
tributo pago com base em lei declarada inconstitucional, o correto
seria buscar na própria legislação tributária, até mesmo em
homenagem ao principio da estrita legalidade, a solução para o
problema. Assim, dever-se-ia atentar para o disposto no art. 108,
inciso I, do CTN, que autoriza, na ausência de disposição expressa,
a aplicação da analogia. Ou seja, a regra aplicável deveria ser a
contida nos art. 165 e 168 do CTN, afinal, o pagamento feito por
conta de um erro do legislador, na formulação da norma
inconstitucional, possui o mesmo defeito do pagamento exigido por
conta da aplicação errada da lei, ambos são ilegais, um por ofensa à

11	
lei maior, outro por ofensa a lei imponível.

44. O interessante, também, no raciocínio que serve de fundamento
à decisão dos Tribunais é que, por ele, o ato administrativo que
exige ou recebe tributo indevido de forma contrária à lei, torna-se
inatacável após decorrido o prazo estabelecido no CTN, enquanto o
ato praticado sob a égide de lei inconstitucional não se consolida
nunca, ainda que decorram décadas da sua prática, pois, se a
qualquer tempo for declarada a inconstitucionalidade da norma,
ressurgirá incólume o direito do contribuinte. Ora isto, efetivamente,
não condiz com o Direito, que não patrocina relações que se
perpetuam no tempo.

45.Enfim, por todos os argumentos acima despendidos, pelas lições
de eminentes mestres do Direito, nacional e estrangeiro, e,
notadamente, pela decisão do STF, no RE n° 57.310-PB, cujo

IP
acórdão encontra-se reproduzido no articulo 34 deste trabalho,
temos a convicção de que é equivocada a jurisprudência que define
as datas de publicação do acórdão do STF e da resolução do Senado
Federal como marcos iniciais dos prazos decadencial ou
prescricional do direito de pleitear a restituição de tributo pago com
base em lei declarada inconstitucional.

IV

46.Por todo o exposto, são estas as conclusões do presente trabalho:

I -o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do
direito de restituição de tributo pago indevidamente, com base em
lei declarada inconstitucional pelo STF, seria a data de publicação
do respectivo acórdão, no controle concentrado, e da resolução do

(reSenado, no controle difuso, contraria o princípio da segurança

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jurídica, por aplicar o efeito ex time, de maneira absoluta, sem
atenuar a sua eficácia, de forma a não desfazer situações jurídicas
que, pela legislação regente, não sejam mais passíveis de revisão
administrativa ou judicial;

II - os prazos decadenciais e prescricionais em direito tributário
constituem-se em matéria de lei complementar, conforme determina
o art. 150, inciso III, alínea "h" da Constituição da República,
encontrando-se hoje regulamentada pelo Código Tributário
Nacional;

III - o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de crédito
decorrente de pagamento de tributo indevido, seja por aplicação
inadequada da lei, seja pela inconstitucionalidade desta, rege-se pelo
art. 168 do CTN, extinguindo-se, destarte, após decorridos cinco
anos da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 165 do
mesmo Código;"

Os mesmos argumentos e conclusões esposados aplicam-se à tese de
que a contagem do prazo decadencial teria como marco inicial a data de publicação da
Medida Provisória n° 1.110/95, que estaria a suprir a ausência de resolução do Senado
Federal, no controle difuso de constitucionalidade.

Destarte, no presente caso, sendo os pagamentos relativos ao
período de setembro de 1989 a fevereiro de 1991, e o pedido apresentado em
09/04/99, evidencia-se a ocorrência da extinção do direito de a recorrente solicitar a
restituição/compensação do Finsocial.

111
No que tange à decadência, este é o entendimento desta Conselheira,

e também a conclusão a que chegou a autoridade julgadora de primeira instância, com
base no Ato Declaratório SRF n°96, de 26/11/99.

Não obstante, à época em que o presente pedido de
restituição/compensação foi formalizado, a Secretaria da Receita Federal esposava
entendimento diverso, firmado por meio do Parecer Cosit n° 58, de 27/10/98, segundo
o qual o termo inicial para a contagem da decadência, no caso da majoração da
alíquota do Finsocial, seria a data da publicação da Medida Provisória n° 1.110/95.

Nesse passo, forçosa é a conclusão de que, no caso em tela, houve a
aplicação retroativa de nova interpretação, o que não pode ser admitido, por força do
parágrafo único, do art. 2°, da Lei n° 9.784, de 29/01/99, que se aplica
subsidiariamente ao processo administrativo fiscal:

"Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,

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proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de:

XIII — interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a
aplicação retroativa de nova interpretação." (grifei)

Embora esta Conselheira esteja convicta de que a interpretação
esposada no Parecer Cosit n° 58/98 — considerando a data da publicação da MP n°
1.110/95 como termo inicial para contagem da decadência — não observou os
princípios da segurança jurídica e do interesse público, não se pode negar que tal
entendimento esteve vigente na Secretaria da Receita Federal até a edição do Ato
Declaratório SRF n° 96, de 26/11/99 e, assim sendo, não há como deixar de aplicá-lo,
no caso em exame — em que o pedido foi protocolado antes da adoção da nova
interpretação — sob a justificativa de que, à época do respectivo julgamento pela
autoridade de primeira instância, a instituição já adotava outro posicionamento.

Assim sendo, excepcionalmente no presente caso, VOTO NO
SENTIDO DE QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA, E DE QUE RETORNEM OS
AUTOS À DRJ, PARA QUE ESTA SE PRONUNCIE SOBRE AS DEMAIS
QUESTÕES DE MÉRITO.

•	 Sala das Sessões, em 17 de março de 2004

HELENA
r canA 

CA OZO Relatora Designada
....QNA	 .

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VOTO VENCIDO

O Recurso é tempestivo e atende às demais condições de
admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação de
valores recolhidos a título de Finsocial, entregue na DRF de Pelotas - RS no dia
09/04/1999 e relativo ao período de 09/89 a 02/91, excedentes à alíquota de 0,5%. Os
pagamentos foram efetuados entre os dias 16/10/89 a 15/03/91.

Da data do último pagamento do FINSOCIAL (15/03/91), cuja
restituição está sendo pleiteada, até a data do ingresso do pedido de restituição
(09/04/1999) transcorreram-se mais de 08 anos.

A DRF de Pelotas - RS indeferiu o pedido alegando que decaíra o
direito da Recorrente de pleitear a restituição em tela, nos termos dos artigos 168,
inciso I, e 165, I, ambos do CTN, e do ADN SRF n° 96/99.

O mesmo entendimento teve a DRJ Porto Alegre sobre a extinção
do direito da Recorrente de pleitear a restituição dos valores eventualmente pagos a
maior ou indevidamente a titulo de FINSOCIAL.

Tendo em vista que a compensação prevista no art. 170 do CTN
pressupõe a existência de créditos líquidos e certos do sujeito passivo, a apreciação do
pedido de compensação depende de se caracterizar a existência ou não de direito

•	 creditório e, portanto, da apreciação do pedido de restituição, da tempestividade destee do cabimento ou não de restituição.
Como se vê, a decisão de primeira instância apenas declarou a

decadência do direito pleiteado, sem analisar o mérito do objeto do pedido da
Recorrente, ou seja, a restituição dos valores alegados como pagos a maior ou
indevidamente, a título de FINSOCIAL.

A matéria relativa à extinção de direito (decadência) normalmente é
examinada em sede de preliminar. No caso sob exame, tal tema constitui mérito,
conforme se depreende da análise de art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal.

Inicialmente, é necessário fixar-se qual é o termo inicial da
contagem do prazo para o contribuinte exercer o direito de pleitear a restituição de
tributos, pagos espontaneamente, em face da legislação tributária aplicável à exegese.

23

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A administração pública rege-se pelo principio da estrita legalidade

(CF, art. 37, capta), especialmente em matéria de administração tributária, que é uma

atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3°).

Disto isto, é imperioso identificar na legislação tributária o

dispositivo legal que fixa o termo inicial da contagem do prazo decadencial para

repetição de indébito e, também, se existe hipótese para a suspensão ou interrupção

desse prazo.

Antes, porém, deve-se destacar que as normas gerais relativas à

prescrição e à decadência, inclusive de contribuições sociais, são matérias reservadas

à Lei Complementar, conforme preceitua o art. 146, inciso III, alínea "b", c/c art. 149,

ambos da CF/88.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I(	

II ( 	

III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:

a) ( 	

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias

• profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nasrespectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, M, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.

Não há controvérsia, tanto na doutrina como na jurisprudência, de

que a Lei Ordinária n° 5.172/66 (CTN), e suas alterações, foi recepcionada pela

Constituição Federal de 1988, com status de Lei Complementar. Em assim sendo,

seus comandos normativos que tratam de normas gerais sobre decadência e prescrição

(p.ex. termo de inicio) tem plena eficácia (p.ex. arts 168 e 173). Também não há

controvérsia de que a legislação tributária existente antes da CF/88, excetuando as

Leis que não conflitavam com o CTN, que tratava de decadência ou de prescrição de

tributos e contribuições, não foi recepcionada pela CF/88.

Feito estas considerações, passemos a análise do alcance do

comando contido no art. 168 do CTN que, de tão sábio, nunca sofreu alteração nos

seus 37 anos de existência.

24

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Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do
crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.

As regras de contagem de prazo acima são capitais porque tratam de
extinção de direito. Qualquer outra regra de contagem de prazo para pleitear
restituição, que não essas, pode levar tanto a ressuscitar direito extinto, inexistente,
quanto abreviar o tempo do direito de pleitear a restituição.

Considero oportuno relembrar que os aplicadores do direito
administrativo, em especial do direito tributário, estão vinculados à lei. Os termos
iniciais para o exercício do direito de pleitear restituição, a que os administradores
tributários estão vinculados, só são dois: data da extinção do crédito tributário e data
em que se tornar definitiva a decisão (administrativa ou judicial) que tenha
reformado decisão condenatória, anulado decisão condenatória, revogado decisão
condenatória ou rescindido decisão condenatória. Marco inicial diverso destes é
inovação que apenas à lei complementar é dado fazer (art. 146, III, b, da CF/88).

Embora respeite, não me parece coerente com os princípios da
segurança jurídica e da estrita legalidade a opinião daqueles que defendem outro
termo de início do prazo decadencial em tela, inclusive a data da homologação do
lançamento ou a data da vigência da Medida Provisória n° 1.110/95.

•
Ademais, não há, na legislação tributária, previsão de suspensão ou

interrupção dos prazos fixados nos artigos 168 e 173 do CTN. Portanto, eles não
podem ter outro marco inicial senão os previstos nestes dispositivos, seja qual for o
motivo, inclusive a forma de lançamento do tributo ou contribuição e a edição de
Medida Provisória que dispensa a constituição de crédito exigidos com base em lei
declarada inconstitucional pelo STF, seja no controle difuso seja no controle
concentrado.

O Parecer n° 1.538/99, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
corrobora este entendimento, assim se referindo aos art. 165 e 168 do CTN e
invocando o Princípio da Segurança Jurídica:

"14 Em princípio, não haveria razão para questionamentos, dada a
clareza dos dispositivos legais. A cobrança ou o pagamento de
tributo indevido confere ao contribuinte direito à restituição, e esse

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direito extingue-se no prazo de cinco anos, contados "da data da
extinção do crédito tributário", que se verifica por uma das
hipóteses do art. 156 do erN. Como esse Código, norma com status
de lei complementar, não prevê tratamento diferente em virtude
dessa ou daquela hipótese, é de se concluir que a decadência opera-
se, peremptoriamente, com o término do prazo retrocitado,
independentemente da situação jurídica que envolveu a extinção.
Não importa se lei que serviu de amparo à exigência foi
posteriormente declarada inconstitucional, porque as relações que se
concretizaram sob a sua égide só poderão ser desfeitas se não
houver expirado o prazo para a revisão".

fl "17. É necessário ressaltar, a propósito, que o princípio da segurançajurídica não se aplica apenas ao administrado; também a
Administração Pública - cuja observância da lei é imperiosa, até
mesmo no exercício do poder discricionário (CF, art. 37, caput)-, é
amparada por tal princípio, sob pena de se instalar o caos no serviço
público por ela prestado. Com efeito, a incerteza, quanto à
sustentabilidade jurídica de seus atos, conduziria a Administração a
um estado de insegurança que a inviabilizaria totalmente".

Adotamos os argumento da Douta PGFN, exarado no Parecer n°
1.538/99, supracitado, sobre as decisões do STJ e do TRF da 1 Região quanto ao
prazo para repetição de indébito de tributos sujeitos a homologação, a seguir
transcritos:

"20. O que mais chama a atenção nesse entendimento do STJ e do
TRF da P Região é que ele decorre de simples construção teórica,

O
desprovida de fificro legal; não é fruto de um processo de integração
ou de interpretação de normas, mas sim uma obra exegética,
construída sem uma referência nítida no ordenamento jurídico
pátrio".

"22. A nosso ver, é equivocada a afirmativa de que "Inexiste,
portanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação

do contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que

considere inconstitucional", pois isto representa, indubitavelmente,
negar vigência ao CTN, que cuidou expressamente da matéria no
art. 168 c/c art. 165 Com efeito, a leitura conjugada desses
dispositivos conduz à conclusão única de que o direito do
contribuinte de pleitear a restituição de tributo extingue-se após
cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses referidas nos incisos
I a III do art. 165.

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SEGUNDA CÁM ARA

RECURSO N°	 : 127.472
ACÓRDÃO N°	 : 302-35.979

"23. A Constituição, em seu art. 146, III, "b", estabelece que cabe à
lei complementar estabelecer normais gerais sobre "prescrição e
decadência" tributárias; portanto, a norma legal a ser observada
nesta matéria é o CTN - cuja recepção pela Carta de 1988, com
status de lei complementar, é pacífica na doutrina e na
jurisprudência -, que fixou, indistintamente, o prazo de cinco anos
para a decadência do direito de pedir restituição de tributo indevido,
independentemente da razão ou da situação em que se deu
pagamento. Se o legislador infraconstitucional, a quem compete
dispor sobre a matéria, não diferenciou os prazos decadenciais, em
função de o pagamento ser indevido por erro na aplicação da norma
imponível ou por inconstitucionalidade desta, ao intérprete é negado
fazer tal diferença, por simples exercício de hermenêutica".

"25. Ora, se existe norma legal dispondo sobre a matéria, não tem
cabimento o juiz negar-lhe vigência para, assumindo indevidamente
a função legislativa, atribuir-se o papel de legislador positivo. As
respeitáveis decisões do retrocitados Tribunais federais, portanto,
carecem de amparo jurídico, porque desconheceram a existência do
mandamento legal para com isto desrespeitá-lo em sua inteireza".

"29. Também inexiste, no direito positivo brasileiro, disposição
expressa que atribua às decisões do STF, proferidas em ADIn, ou às
resoluções do Senado, o efeito de desfazer situações jurídicas ou
fáticas que se realizaram, inteiramente, sob a égide da lei
inconstitucional, cujos direitos de pleitear ou de ação tenham seus
prazos, decadenciais ou prescricionais, já extintos, nos termos da
legislação aplicável. Existe apenas, como já se disse nos itens 5 a 8,

O o Decreto n° 2.346/97, que, pelo menos no âmbito da administração
pública federal, atenua o efeito ex tune de tais decisões ou
resolução, ao impor a preservação de atos insuscetíveis de revisão
administrativa ou judicial".

"42. Ressalte-se, ademais, que o entendimento vencedor no STJ e no
TRF da 1 Região não considerou o princípio da estrita legalidade
que rege o sistema tributário nacional. O CTN, como aduzido acima,
cuidou expressamente do prazo de extinção do direito de pleitear a
restituição tributária "seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade
do tributo", como ensinou ALIOMAR BALEEIRO -, destarte,
qualquer solução que não observe o disposto no art. 165 c/c o art.
168, constituirá simples criação exegética, desprovida de qualquer
amparo jurídico ou legal".

É imperioso observar que o § 40 do art. 150 do CTN refere-se ao
prazo para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado, e não para

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ACÓRDÃO N°	 : 302-35.979

estabelecer o momento em que o crédito se considera extinto, que foi definido no § 1°,
do mesmo artigo, transcrito a seguir:

"§ I° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento".

Conforme disposto no parágrafo supra, o crédito referente aos
tributos lançados por homologação é extinto pelo pagamento antecipado pelo
obrigado. A dúvida que pode ser suscitada, nesse caso, é quanto ao termo "sob
condição resolutária da ulterior homologação do lançamento", incluído no
dispositivo legal.

De acordo com De Plácido e Silva:

"Condição resolutória (.) ocorre quando a convenção ou o ato
jurídico é puro e simples, exerce sua eficácia desde logo, mas fica
sujeito a evento futuro e incerto que lhe pode tirar a eficácia,
rompendo a relação jurídica anteriormente formada" (grifo
acrescido) (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, vol. I e
II, Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 497).

Este também é o pensamento de Aliomar Baleeiro.

"Pelo art. 150, o pagamento é aceito antecipadamente, fazendo-se o
lançamento a posteriori: a autoridade homologa-o, se exato, ou faz
o lançamento suplementar, para haver a diferença acaso verificada
a favor do Erário".
"E o que se torna mais nítido no § J0 desse dispositivo, que imprime

• ao pagamento antecipado o efeito de extinção do crédito, sob
condição resolutó ria de ulterior homologação. Negada essa
homologação, anula-se a extinção e abre-se oportunidade a
lançamento de oficio". (grifei) (Direito Tributário Brasileiro, Ed.
Forense, 10* ed., 1993, pág. 521).

Por conseguinte, nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, os efeitos da extinção do crédito tributário operam desde o pagamento
antecipado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação de regência do tributo.

Pelas razões r apresentadas, fica claro que não merece prosperar a
alegação da Recorrente de que o crédito tributário do FINSOCIAL somente se
considera extinto com a homologação expressa do lançamento ou, não havendo
homologação expressa, com o decurso do prazo de cinco anos, contado do pagamento
antecipado (art. 150, §§ 1° e 4°, do CTN), sendo este o termo inicial para a contagem
do prazo qüinqüenal a que se refere o art. 168 do CTN.

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Por tudo que foi dito e provado, entendo que não merece acolhida,
por absoluta falta de amparo legal, os argumentos da Recorrente para deslocar o termo
inicial do prazo para pleitear restituição do FINSOCIAL para outra data que não a da
extinção do crédito a que se refere o § 1°, do art. 150 do CTN, ou seja, a data do
pagamento do tributo.

Conclui-se, portanto, com fulcro nos dispositivos legais
supracitados, que a decisão recorrida, que manteve o indeferimento do pedido de
restituição e reconheceu a extinção do direito pleiteado, não merece ser reformada.

Face ao exposto e por tudo o mais que do processo consta, voto no
sentido de negar provimento ao recurso.

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Sala das Sessões, em 17 de março de 2004

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WAL : : R JOSÉ P A SILVA — Conselheiro

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DECLARAÇÃO DE VOTO

Quero deixar aqui registrado que meu voto, ao acompanhar a

Insigne Relatora no presente julgado, restringe-se à sua conclusão, ou seja, com o

provimento do Recurso Voluntário ora em exame, para fins de afastar a decadência

decretada na instância singular, determinando-se que sejam apreciadas as razões de

mérito suscitadas pela Recorrente.

Isto porque a fundamentação que entendo aplicar-se a tal

1111	
posicionamento não se coaduna, inteiramente, com o R. Voto ora proferido e que
conduziu o presente "decisum".

Sala das Sessões, em 17 de mar o de 2004

'041r	 401‘

PAULO ROBERTO VI I ANTUNES — Conselheiro

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2.Q
PUBLICADO NO D. O. U.

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C Rubrica

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 11020.001194/96-37

Acórdão :	 202-10.292

Sessão	 • 04 de junho de 1998

Recurso :	 106.067

Recorrente :	 TRICHES FERRO E AÇO S/A

Recorrida :	 DM em Porto Alegre - RS

IPI — COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM

DIREITOS CREDITORIOS DERIVADOS DE TDA's — Inadmissível por

carência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código

Tributário Nacional. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

TRICHES FERRO E AÇO S/A

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessõe em 04 de junho de 1998

. os Vinícius Neder de Lima

I'residente

Maria Ter sa Martínez Lo' pez

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,

Helvio Escovedo Barcellos, Tarásio Campelo Borges, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de

Almeida Coelho e Ricardo Leite Rodrigues.

Ecvs/CF

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,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001194/96-37

Acórdão :	 202-10.292

Recurso :	 106.067

Recorrente :	 TRICHES FERRO E AÇO S.A.

RELATÓRIO

A interessada, nos autos qualificada, apresentou requerimento solicitando a

compensação de crédito proveniente do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI com

Títulos da Dívida Agrária — TDA, em quantidade suficiente à satisfação do crédito identificado no

processo em tela, com fundamento nos artigos 138 e 170 do Código Tributário Nacional.

Para fundamentar seu requerimento apresentou, em síntese, os seguintes

argumentos:

a) ser contribuinte do IPI, estando obrigada ao seu recolhimento, sendo que

possui valor vencido e não pago.

b) que, a fim de evitar as conseqüências do eventual início de procedimento

fiscal, e a respectiva aplicação de penalidade diante de seu inadimplemento, apresenta a denúncia

espontânea, cumulada com pedido de compensação;

c) que é detentora de direitos creditórios referentes a Títulos da Dívida

Agrária — TDAs, conforme comprova a inclusa certidão de Escritura Pública de Cessão de

Direitos Creditórios;

d) que os direitos creditórios referidos encontram-se perfeitamente

formalizados em Processo Judicial, em trâmite perante a Justiça Federal;

e) que a possibilidade jurídica da compensação requerida vem amparada no

artigo 1.017 do Código Civil;

f) traz, ainda, em sua solicitação, citações doutrinárias, tais como: Carvalho de

Mendonça, Serpa Lopes e Sílvio Rodrigues; e

g) requer, ao final, por ato declaratório, seja reconhecida e declarada a

compensação do débito em questão, com os direitos referentes a Títulos da Dívida Agrária —

TDAs, de titularidade da requerente.

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001194/96-37

Acórdão :	 202-10.292

O requerimento foi inicialmente analisado e indeferido pela DRF em Caxias do

Sul — RS, fundamentado, em síntese, nos seguintes argumentos e diplomas legais: que o pedido de

compensação não deve ser conhecido, por não estar previsto em nenhuma norma; que o artigo 30

da Instrução Normativa SRF n° 67/92, que regulamentou o artigo 66 da Lei n° 8.383/91, não

alberga a hipótese de que trata o presente processo; que a Lei n° 9.250/95 somente permite a

compensação de imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais da mesma espécie,

não havendo expressa previsão legal para a compensação de direitos creditórios relativos a Títulos

da Dívida Agrária; que o TDA somente pode ser utilizado no pagamento do Imposto incidente

sobre a Propriedade Territorial Rural; que não estaria afastada a incidência da multa de mora, no

caso da referida confissão de dívida, por sua natureza compensatória.

A contribuinte, inconformada com a decisão da Delegacia da Receita Federal em

Caxias do Sul - RS, apresenta impugnação, aduzindo o seguinte:

1) que o Código Tributário Nacional é o pressuposto de validade mediato de

toda a legislação tributária, tanto ordinária como infra-ordinária, posto que, por sua natureza de lei

complementar (artigo 146 da Constituição Federal), encontra-se estacionada em degrau superior

da hierarquia normativa;

2) a compensação tributária é assegurada ao contribuinte pelo artigo 170 do

Código Tributário Nacional, que exige a existência de créditos tributários, em face de créditos

líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;

3) que constata-se claramente que a Lei Complementar (CTN) — cuja

interpretação deve ser a mais abrangente possível, observados apenas os limites constitucionais —

não limita a natureza ou a origem do crédito que o sujeito passivo possa ter contra a Fazenda

Pública, apenas condiciona que estes sejam líquidos, certos e exigíveis (vencidos);

4) assim, não pode a Administração, inclusive através de mera Instrução

Normativa (n° 67/92), fazer restrições e impor limites ao direito de compensação, assegurado ao

contribuinte por Lei Complementar que, como esclarecido, não impõe óbices ao procedimento

exonerador, sob pena de violação da garantia constitucional consubstanciada no princípio da

legalidade (artigo 5 0, II), segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude da lei. Logo, se a lei hierarquicamente superior (CTN — natureza

complementar) não restringe a compensação de tributos com créditos de qualquer origem, não

está o legislador ordinário autorizado a fazer a restrição e, tampouco, a administração a fazê-lo na

via administrativa, como ocorreu no caso dos autos;

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5) desse modo, preenchendo o crédito do sujeito passivo os requisitos da

liquidez, certeza e exigibilidade, confere-se, ex-vi legis, ao contribuinte, o direito líquido e certo à

compensação tributária, figurando incabíveis quaisquer repartições aplicadas pela Administração

Tributária, à guisa de aplicar normas inconstitucionais;

6) que, em decorrência do inteiro teor do artigo 34, § 5°, do Ato das

Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1998, não compete mais à legislação ordinária

regulamentar o direito de compensação tributária previsto no preexistente artigo 170 do Código

Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25/10/66);

7) que, efetivamente, por se tratar de compensação tributária prevista em

norma geral de direito tributário, a mesma somente poderia ser disciplinada através de Lei

Complementar, nos termos do que dispõe o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que

estabelece competir à esta estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;

8) que é indiscutível que o artigo 170 do Código Tributário Nacional deve ser

interpretado e aplicado em harmonia com o artigo 146, III, da Constituição Federal, pois a ele está

subordinado, do que resulta um único juízo de valor, qual seja: compete sempre à autoridade

administrativa admitir a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;

9) que, no tocante ao procedimento adotado, não poderia desconhecer a

autoridade administrativa prolatora da decisão impugnada que a via utilizada pela Reclamante, ao

denunciar o débito fiscal e apresentar o crédito que dispõe junto ao Tesouro Nacional, era

indispensável para que pudesse exercer o direito à compensação — assegurado pelo artigo 156, II,

CTN — que "não se opera automaticamente", como adverte Bernardo Ribeiro de Moraes:

"Sendo necessária para tal, a participação da autoridade administrativa. O

crédito do contribuinte deve ser reconhecido pela administração." ("Compêndio

de Direito Tributário", Forense, RJ, 3' edição, 1995, vol. II, p. 453);

10) que, diante desta realidade, caem por terra os argumentos da autoridade

recorrida, em basear o indeferimento do pedido compensatório na Lei n° 8.303/91 (estranha à

lide), e em estabelecer o sofisma da necessidade da existência de lei ordinária para tanto, uma vez

que referido direito está previsto no artigo 170 da Código Tributário Nacional, combinado com o

artigo 146, III, da Constituição Federal, que estabeleceu novos marcos, rumos e limites ao

referido dispositivo legal;

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11) aduz, ainda, que, pela análise perfunctória dos dispositivos legais em

epígrafe, constata-se que estes disciplinam, apenas, o Imposto sobre a Renda, tanto das pessoas

fisicas como das jurídicas, inclusive os incidentes sobre as operações financeiras. Logo,

equivocou-se a autoridade a quo ao tentar impor as restrições legais apontadas, no caso em tela,

onde não se pretende compensar créditos com valores devidos ou a serem recolhidos a título de

Imposto sobre a Renda, o que também seria legalmente viável;

12) que, de fato, a Lei n° 8.383/91, como toda lei, forma e faz parte de um

sistema jurídico integrado e hierarquicamente escalonado, não sendo possível, através da análise

isolada do conteúdo gramatical de um de seus dispositivos, alcançar o seu sentido e alcance

jurídicos, pretendidos pelo legislador. Faz-se necessário ao estudo do Direito a prévia iniciação na

teoria do conhecimento, o que faz da arte do pensar jurídico não uma simples técnica, mas,

sobretudo, uma ciência;

13) que, por uma questão de interpretação jurídico-sistemática do diploma legal,

o alcance real da palavra "tributo", no artigo 66 da lei citada, não se prende ao seu conceito

genérico, mas, sim, aos tributos tratados especificamente na lei em comento, ou seja, aqueles

incidentes sobre a renda das pessoas fisicas, jurídicas, e das operações financeiras;

14) a mens legis do referido dispositivo é no sentido de possibilitar ao

contribuinte o direito de compensar o valor pago indevidamente ou a maior desse imposto com

parcelas vincendas, havendo o pressuposto, na legislação ordinária, de que o crédito do sujeito

passivo seja da mesma base de incidência tributária. Assim, o artigo 66 da Lei n° 8.383/91

possibilitou a compensação, com as respectivas restrições, adstrita aos estreitos limites das

espécies de imposto que disciplina;

15) que constituiria verdadeira aberração jurídica aceitar a tese contida na

decisão impugnada, qual seja: a de que o legislador, após disciplinar o Imposto sobre a Renda em

cinqüenta artigos, disciplinasse o direito de compensação in genere de todas as espécies

tributárias, como se fosse possível tecnicamente esta lei ordinária regulamentar todo o conteúdo

normativo do artigo 170 do Código Tributário Nacional;

16) que, desse modo, não resta outra conclusão se não a de que o direito à

compensação previsto pela legislação ordinária em tela alcança somente o Imposto de Renda e,

por corolário, as questionáveis restrições nela previstas, quando muito aplicam-se especificamente

à espécie tributária tratada, sendo de total impertinência jurídica sua aplicação para o presente

caso concreto;

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17) que os Títulos da Dívida Agrária consubstanciam, nos termos do artigo 184

da Constituição Federal, "indenização justa e prévia com cláusula de garantia de preservação de

seu real", emitidos pela União no ato de desapropriação de propriedade privada, em decorrência

de interesse social. Tratam-se de títulos de lastro constitucional, não especulativos e unilaterais.

Aplicam-se-lhes todas as regras e princípios que norteiam a desapropriação prevista no artigo 50,

XXIV, da Constituição Federal, com uma única restrição: o resgate do título, isto é, sua

conversão em moeda corrente ocorre no prazo máximo de 20 anos (artigo 184 da Constituição

Federal);

18) tanto que, vencido o título, sua liquidez e exigibilidade são imediatas,

podendo o titular do crédito valer-se do mesmo como se dinheiro fosse em relação ao seu

emitente, ou seja, a Fazenda Pública Federal (Tesouro Nacional);

19) que, expirada a pena imposta ao proprietário expropriado por sua desídia

em não fazer o devido uso social da terra, consistente em esperar o decurso do lapso de resgate do

crédito, o mesmo se equipara àquele que teve sua propriedade desapropriada por necessidade ou

interesse público (artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal);

20) aduz, ainda, que, por configurar o direito de propriedade uma garantia

individual (artigo 5°, XXVI, da Constituição Federal) de natureza pétrea (artigo 60, § 4°, IV, da

Constituição Federal), todo aquele que a tiver expropriada faz jus a uma indenização justa e

prévia. É o que ocorre com o proprietário rural que tem sua propriedade desapropriada na forma
do artigo 184 da Constituição Federal;

21) assim sendo, com o advento do vencimento do Título da Dívida Agrária —

ou do crédito a ele relativo — em tese, o resgate por parte da União deveria ser realizado de forma

imediata, em dinheiro, contra a apresentação do título ou requisição bastante ao Tesouro Nacional

(Instrução Normativa Conjunta n° 10/92), sob pena de a omissão da autoridade competente ferir

direito líquido e certo do credor legitimado, que tem o direito incontestável de receber o mesmo

tratamento daquele que teve sua propriedade desapropriada por necessidade ou utilidade pública

(artigo 5°, caput, da Constituição Federal);

22) que, data venha, na espécie, o artigo encampado pela autoridade recorrida

não tem qualquer aplicabilidade a direitos creditórios relativos a TDAs vencidos, já que estes têm

conversibilidade imediata em moeda corrente quando de sua apresentação à União (artigos 1° e 3°

do Decreto n° 578/92);

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23) vencido o título — e/ou respectivos direitos creditórios — o seu poder

liberatório é total e geral, qualquer que seja a relação creditória que possa ter seu portador junto à

União, pois, ao oferecer o título, na verdade, está entregando em pagamento o próprio valor

econômico da propriedade expropriada;

24) que, destarte, vê-se, mais uma vez, o desvio de ótica cometido na decisão

impugnada, por prestigiar um dispositivo legal que só pode ser analisado e compreendido

considerando as naturezas jurídicas do instituto da desapropriação e do direito de propriedade

(artigos 5°, XXIV e 184 da Constituição Federal);

25) que, à vista da natureza e da origem dos Títulos da Dívida Agrária, nos

termos acima expostos, revela-se injurídica, ilegal e inconstitucional a posição adotada na decisão

impugnada, já que a Reclamante/Impugnante utiliza-se dos meios pertinentes — via administrativa

— para ver operada a compensação a que tem direito;

26) alega, ainda, que, se a rigor devem os TDAs serem liquidados de imediato

quando do seu vencimento - conversibilidade pronta do valor devido em moeda corrente — tem-se

que podem ser empregados como meio de pagamento ou compensação. Não há razão para

persistir a recusa combatida através da presente medida reclamatória;

27) que não é demais ressaltar que, no ordenamento jurídico nacional, vigora o

princípio da compensação declaratória. Vale dizer, embora consubstanciando direito líquido e

certo do contribuinte, para que esse modo de extinção do crédito tributário se efetive, impõe-se a

emissão de um ato declaratório por parte da autoridade administrativa, conforme postulado na

peça inaugural. Não obstante isso, o reconhecimento do crédito do contribuinte pela

Administração não materializa ato discricionário, desvinculado de princípios legais e

constitucionais. Tanto que se verifique a exigibilidade das dívidas (vencidas), que estas sejam

líquidas e certas e que exista reciprocidade das obrigações, a autoridade administrativa tem o

poder-dever de emitir o ato declaratório da compensação (artigo 37, caput, da Constituição

Federal). Não foi o que aconteceu na espécie dos autos. Registre-se: a Impugnante/Reclamante

dispõe de créditos contra a União, conforme demonstram os documentos que instruíram o pedido

inicial e, ao mesmo tempo, reconhece a existência de débitos fiscais junto à Fazenda Pública. E

demais disso, não se pode negar a exigibilidade do crédito que dispõe a recorrente contra o

Tesouro Nacional, em decorrência do lastro constitucional, e a causa remota da origem dos

direitos creditórios relativos a TDA's, de sua titularidade;

28) que a compensação, no presente caso, constitui medida não só de legalidade

— assim entendida a observância de preceitos constitucionais — como também de eqüidade e,

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sobretudo, de economia e racionalidade prática das ações da Fazenda Pública, evitando-se lides e

discussões que poderão se arrastar por anos, o que implicaria em gravames ao Tesouro Público,

uma vez que, se levadas forem referidas questões ao Poder Judiciário, o mesmo não deixará de

reconhecer o direito líquido e certo da impugnante, no sentido de utilizar os créditos apresentados,

na compensação com débitos em que a Fazenda Nacional figure como sujeito ativo;

29) por outro lado, aduz, ainda, que é de se anotar que também não procede a

negativa da autoridade local, no que percute à exclusão da multa de mora. À toda evidência,

equivocou-se o subscritor da decisão contestada ao equiparar a denúncia espontânea — com

pedido de compensação — feita pela reclamante com "simples confissão de dívida,

desacompanhada do pagamento". Na espécie presente, os créditos dados em compensação —

TDAs -, segundo o regime jurídico-constitucional a que estão sujeitos, têm natureza especial e

valem como se dinheiro fossem perante a Fazenda Pública. De efeito, ao propor a compensação

em questão, dentro do prazo de liquidação da obrigação tributária, pretendeu a reclamante o

pagamento integral da obrigação, de modo que, no caso, não há cogitar-se de atraso passível de
indenização moratória; e

30) diante dos argumentos expendidos, requer; preliminarmente, o recebimento

e o encaminhamento da presente reclamação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Porto Alegre - RS (artigo 2° da Portaria n° 4.980/94), para regular processamento, sob os efeitos

do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, em relação ao crédito tributário objeto da
compensação visada, sob pena de violar direito liquido e certo da Reclamante (artigo 5°, LIV e

LV, da Constituição Federal); bem como, que seja julgada totalmente procedente a presente

reclamação-impugnação, reformando-se a decisão denegatória impugnada para, por ato

declaratório, ser reconhecida a compensação pretendida, excluídas eventuais multas de mora, com

a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 256, II, do Código
Tributário Nacional).

A autoridade singular, repetindo os fundamentos adotados anteriormente,

indeferiu a impugnação sobre o pedido de compensação.

Inconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, com as razões que leio

em Sessão, requerendo, ao final, que seja julgado totalmente procedente o recurso, reformando-se

a decisão recorrida, por ato declaratório, reconhecendo a compensação pretendida, excluída

eventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada
inicialmente.

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A Delegacia, à vista do protocolo do recurso voluntário, mediante Despacho,

negou seu seguimento para este Colegiado, sob o argumento de que, nos termos da legislação

vigente, não há previsão legal para a interposição do referido recurso, citando o artigo 3° da Lei

n° 8.748/93, que trata da competência dos Conselhos de Contribuintes. Inconformada, a

recorrente impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar determinando seguimento ao

processo administrativo.

É o relatório.

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VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ

Recebo o presente recurso, por tempestivo e regularmente instruido e

preparado.

Por tratar de igual matéria (compensação de TDAs), adoto e transcrevo as

razões de decidir do ilustre Conselheiro Francisco Sergio Nalini, proferidas no voto condutor do

Acórdão n° 203.03.649.

"Preliminarmente, cabe esclarecer que o recurso subiu a este

Conselho por determinação do Juiz Federal em Caxias do Sul — RS, que deferiu

liminar à requerente garantindo-lhe o acesso ao segundo grau de jurisdição para

exame da questão decidida pelo órgão processante, Delegado da Delegacia da

Receita Federal em Caxias do Sul — RS, uma vez que o juizo de admissibilidade

do referido recurso deverá ser examinado pelo órgão "ad quem".

As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas
no art. 3 0 da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96, que
deu nova redação ao inciso II da citada lei, in verbis:

"Art. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência

por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:

I — julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no

processo a que se refere o art. 1° desta Lei; (processos administrativos de

determinação e exigência de créditos tributários);

II — julgar recursos voluntário de decisão de primeira instância, nos processos
relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento de
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados" (sublinhei).

A IN SRF n° 21, de 10.03.97, alterada pela IN SRF n° 73, de

15.09.97, dispõe sobre restituição, ressarcimento e compensação de tributos e

contribuições fiscais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, e tem

como matriz legal os artigos 156, 165, 166, 167, 168, 169 e 170, do Código

Tributário Nacional (CTN), o art. 66 da Lei n° 8.383/91, com a redação dada

pelo art. 58 da Lei n° 9.069/95, o art. 39 da Lei n° 9.250/95, na Lei n° 9.363/96,

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o inciso II do § 1° do art. 6° e o art. 73 da Lei n° 9.430/96, o Decreto n°

2.138/97 e o art. 12 da Portaria MF n° 38/97.

Da leitura da legislação acima citada se depreende, de imediato, que

as regras fixadas para efeito de restituição, ressarcimento de tributos, estão

profundamente interrelacionadas ou interligadas, não sendo possível, na maioria

dos casos concretos, aplicá-las isoladamente, ou mesmo diferenciá-las,

porquanto, regulam simultaneamente as diversas modalidades de compensação,

restituição e ressarcimento contempladas na legislação.

A citada instrução normativa está dividida em nove partes ou

tópicos, a saber:

1. Abrangência;

2. Restituição;

3. Ressarcimento;

4. Compensação entre tributos e contribuições de diferentes espécies;

5. Compensação entre tributos ou contribuições da mesma espécie;

6. Compensação de crédito de um contribuinte com débito de outro;

7. Disposições gerais; 8 Disposições Transitórias; e 9. Disposições finais.

Senão vejamos algumas regras regulamentares da IN SRF n° 21/97:

O art. 3° estabelece que poderão ser objeto de ressarcimento, sob

forma de compensação com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados

— IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os

créditos nas hipóteses que enumera;

O art. 4° diz que poderão ser objeto de pedido de ressarcimento em

espécie os créditos mencionados nos incisos I e II do artigo 3 0, ou seja,

decorrentes de estímulos fiscais na área de IPI e presumidos de IPI, na forma

especificada, que não tenham sido utilizados para compensação com débitos do

mesmo imposto, relativos a operações no mercado interno.

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O art. 5°, também, fixa que poderão ser utilizados para compensação 

com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições

administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no

art. 2°, que trata de restituição, nos incisos I e II do art. 3° que trata de

ressarcimento, e do art. 4°, que trata de ressarcimento em espécie de créditos

não utilizados em compensação nos casos que enumera;

O § 40 do art. 6° também impõe que, constatada a existência de

qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será

utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de oficio,

ficando a restituição restrita ao saldo remanescente;

O art. 8°, que trata de ressarcimento dos créditos relacionados no

art. 3°, ou seja, de ressarcimento, sob a forma de compensação nas hipóteses

que elenca, determina que o ressarcimento, inicialmente, será efetuado mediante

compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno.

Outros artigos, da comentada instrução normativa, que está

embasada na legislação ordinária, estabelece outras regras procedimentais para

as hipóteses de restituição, ressarcimento e compensação, de igual teor, ou seja,

pondo em evidência a interligação dos três institutos tributários em comento.

Convém registrar que a citada instrução normativa, no tópico

intitulado ressarcimento, em seu artigo 10 e §§, disciplina o pedido de

ressarcimento, procedimentalmente, da seguinte forma:

"Art. 10. Do despacho decisório proferido pela autoridade competente a que se

refere o § 2° do art. 8°, em favor do contribuinte, não cabe recurso de oficio.

§ 1° - Do despacho decisório que indeferir parte ou o total do ressarcimento

em espécie pleiteada será cientificada a pessoa jurídica, que poderá, no prazo de

trinta dias contados da data da ciência, impugná-lo perante a Delegacia da

Receita Federal de Julgamento — DRJ de sua jurisdição.

§ 2° - Na hipótese de a decisão proferida pela DRJ ser contrária à pessoa

jurídica, dela caberá recurso voluntário para o Segundo Conselho de

Contribuintes.

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§ 3 0 - A impugnação e o recurso a que se referem os §§ 1° e 2° observarão as
normas do processo administrativo fiscal de que trata o Decreto n° 70.235, de 6

de março de 1972.

§ 40 - No caso de a decisão da DRJ ser parcialmente favorável à pessoa jurídica,

o pagamento da parcela correspondente, se sujeita a recurso de oficio, somente

será efetuada se a este for negado provimento pelo Segundo Conselho de

Contribuintes.

§ 5 0 - Em qualquer caso, o Segundo Conselho de Contribuintes retornará o

processo julgado à DRJ, para conhecimento da decisão, a qual o encaminhará,

no prazo de cinco dias da data do recebimento, a DRF ou 1RF-A de origem,

para dar ciência ao contribuinte da decisão final e providenciar o pagamento da

parte que lhe houver sido favorável."

Entretanto, a referida instrução normativa é silente no que se refere

à compensação e à restituição, na hipótese do contribuinte ter seu pedido

negado, não normatizando o procedimento a ser adotado, caso o contribuinte

resolva expressar seu inconformismo, ou seja, intentar a revisão do seu pedido

em outra instância.

Ademais, a Portaria SRF n° 4.980/94 que também trata da matéria,

do ponto de vista procedimental, reza que são competentes para apreciar os

processos administrativos relativos à restituição, compensação, ressarcimento,

imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições, as

delegacias, alfândegas e inspetorias de classe especial (art. 1 0, inciso X).

Em seguida, o art. 2° da mencionada portaria estabele, in verbis:

"Art. 2° - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar os

processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o

contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade do

contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao

indeferimento de solicitação de retificação de declaração de imposto de renda,

restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e

redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita

Federal."

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Portanto, a portaria acima citada, igualmente, não trata dos recursos

decorrentes do indeferimento de pedidos formulados pelos contribuintes

relativos às matérias que enumera, cumprindo citar restituição e compensação,

com exceção para os pedidos de ressarcimento, apenas.

O fato é que a lei ordinária não prevê a revisão da decisão singular

prolatada em processo administrativo decorrente de pedido de compensação, ou

seja, não contemplou a hipótese de recurso para o caso.

Todavia, no que se refere ao duplo grau de jurisdição, ensina

Roberto Barcellos de Magalhães, ao comentar a Constituição atual:

"Direito complementar ao de ampla defesa é o de não se conformar com a

decisão condenatória, pedido sua revisão pela instância superior. O gravame ou

prejuízo sofrido com a sentença, mínimo que seja ou de efeito apenas para o

futuro, é sempre motivo para apelação." (In Comentários à Constituição

Federal de 1988, vol.I, pág. 54, Editora Lumem Juris, 1997)

O Jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, ao comentar sobre o

assunto, se posiciona da seguinte forma:

"Princípio do duplo grau de jurisdição

"Trata-se de princípio da mais alta importância. Todos sabemos que os Juízes,

homens que são, estão sujeitos a erro. Por isso mesmo o Estado criou órgãos

jurisdicionais a eles superiores, precipuamente para reverem, em grau de

recurso, suas decisões. Embora não haja texto expresso a respeito na Lei Maior,

o que se infere do nosso ordenamento é que o duplo grau de jurisdição é uma

realidade incontrastável. Sempre foi assim entre nós. Isto mesmo se infere do

art. 92 da CF, ao falar em Tribunais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes

Eleitorais etc. Por outro lado, como o § 2° do art. 5° da CF dispõe que os

direitos e garantias expressas na Constituição não excluem outros decorrentes

do regime e dos principios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em

que o Brasil seja parte, e considerando que a República Federativa do Brasil,

pelo Decreto n° 678, de 6-11-1991, fez o depósito da Carta de Adesão ao ato

internacional da Convenção Americana sobre direitos humanos (Pacto de São

José da Costa Rica), considerando que o art. 8°, 2, daquela Convenção dispõe

que durante o processo toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma série

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de garantias mínimas, dentre estas a de recorrer da sentença para Juiz ou

Tribunal Superior, pode-se concluir que o duplo grau de Jurisdição é garantia

constitucional". ( In Processo Penal, vol. 1, pág. 78, Editora Saraiva, 19a

Edição, 1997).

Igualmente, os Juristas Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada

Pellegrini Grinuver e Cândido R. Dinamarco, discorrem sobre a matéria, assim:

"O duplo grau de jurisdição é, assim, acolhido pela generalidade dos sistemas

processuais contemporâneos, inclusive pelo brasileiro. O princípio não é

garantido constitucionalmente de modo expresso, entre nós, desde a República;

mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência recursal a

vários órgãos da jurisdição (art. 102, inc. II; art. 105, inc, II; art. 108, inc. II),

prevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgãos judiciários de

segundo grau (v.g. art. 93, inc. III). Ademais, o Código de Processo Penal, o

Código de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho, leis

extravagantes e as leis de organização judiciária prevêem e disciplinam o duplo

grau de jurisdição." (In Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, 13°
Edição, pág. 75).

A Constituição Federal, em seu inciso LV, art. 5°, assegurou, em

processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os

meios (de prova) e recursos (à instância superior) a ela inerentes.

Diante da estreita interligação ou interdependência dos institutos da

restituição, ressarcimento e compensação, conforme se depreende da leitura dos

textos legais reguladores da matéria, e da posição da doutrina dominante, no que

se refere ao direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, constitucionalmente

amparado, admito o recurso e dele tomo conhecimento por tempestivo.

DO MÉRITO

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do

Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS,

que manteve o indeferimento, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal

em Caxias do Sul-RS, do Pedido de Compensação do PIS, ( neste caso) com

direitos creditórios representados por Títulos da Dívida Agrária — TDA.

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Ora, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária — TDA são

títulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União para

pagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis

rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação específica, que

trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não tem qualquer relação

com créditos de natureza tributária.

A alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91 é estranha à lide

e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código

Tributário Nacional — CTN procede, em parte, pois a referida lei trata

especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito passivo

contra a Fazenda Pública, enquanto que os direito creditórios da contribuinte

são representados por Títulos da Dívida Agrária — TDA, com prazo certo de
vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN:

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação

em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de

créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do

sujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei)".

E de acordo com o artigo 34 do ADCT-CF/88:

"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do

quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o

da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n° 1, de 1969, e

pelas posteriores". Já seu parágrafo 5 0, assim dispõe: "Vigente o novo sistema

tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não

seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3 0 e 40."

O artigo 170 do CIN não deixa dúvida de que a compensação deve

ser feita sob lei específica, enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da

legislação vigente anteriormente à nova Constituição Federal, no que não seja

incompatível com o novo Sistema Tributário Nacional.

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Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos

Títulos da Dívida Agrária — TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações.

E, segundo o parágrafo 10 deste artigo:

"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por

cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da

moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e

poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinquenta por cento do

Imposto Territorial Rural;" (grifei).

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a

utilização dos Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a

artigo 84, IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos

184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 50 da Lei n°

8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova

regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. E de acordo com

o artigo 11 deste decreto, os TDA poderão ser utilizados em:

"I — pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade

Territorial Rural;

TI—pagamento de preços de terras públicas;

111-prestação de garantia;

IV-depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V -caução, para garantia de:

quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias

federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às

atividades rurais criadas para este fim;

VI — a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais

incluídas no Programa Nacional de Desestatização."

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, •	 V...) ,

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Portanto, demonstrado, claramente, que a compensação depende de

lei específica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/654 anterior à CF/88,

autorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do Imposto sobre

a Propriedade Territorial Rural, que esse diploma legal foi recepcionado pela

nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que o Decreto n° 578/92

manteve o limite de utilização dos TDA em até 50,0% para pagamento do ITR,

e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste

decreto não há qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos

por sujeitos passivos à Fazenda Nacional, a decisão da autoridade singular não

merece reparo.

Também, as ementas de execuções fiscais, bem como o Agravo de

Instrumento transcritos nas contra-razões da Procuradoria da Fazenda Nacional

— Seccional de Caxias do Sul-RS, ratificam a necessidade de lei específica para a

utilização de TDA na compensação de créditos tributários dos sujeitos passivos

com a Fazenda Nacional. E a lei específica é a 4.504/64, art. 105, § 1°, "a" e o

Decreto n° 578/92, art. 11, inciso I, que autorizam a utilização dos TDA para

pagamento de até cinqüenta por cento do ITR devido.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,

mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o crédito do

PIS"

Neste caso, nego igualmente provimento ao presente recurso, mantendo,

portanto, o indeferimento do pedido de compensação com o crédito do IPI.

É o meu voto.

Sala das Sessões, em 04 de junho de 1998

MARIA TERE Af MARTÍNEZ LÓPEZ

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    <str name="ementa_s">COFINS - Dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios derivados de TDAs. É competência deste Colegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I e VII do artigo 8 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF nr. 55/88. Inadmissível a dação, por carência de lei específica, nos termos do disposto no caput do artigo 184 da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.</str>
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PUULNADO NO D. O U.
2.	

Do (-.) /..0.9R,e..1 ça.V.9
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Ruorica

1.44br MINISTÉRIO DA FAZENDA	 s2t&gt;

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

, -

Processo :	 11020.001236/98-47
Acórdão :	 202-11.585

•Sessão	 16 de setembro de 1999
Recurso :	 111.695
Recorrente :	 MOVEIS MAN S/A
Recorrida :	 DR1 em Porto Alegre - RS

COF1NS — Dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a
cessão de direitos creditórios derivados de TDAs É competência deste
Colegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições
relacionados nos incisos I a VII do artigo 8 do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF n 2 55/88. Inadmissível a
dação, por carência de lei especifica, nos termos do disposto no caput do artigo
184 da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
MOVEIS MAN S/A.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessõ - em 16 de setembro de 1999

•

Mar is finicius Neder de Lima
lente

TaralàcitaiiiHm o BOrges
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Oswa/do Tancredo de Oliveira,
Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto Domingo, Helvio Escovedo Barcellos, Maria Teresa
Martinez Lopez e Ricardo Leite Rodrigues.
cl/cf

1



g

jjle• •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001236/98-47

Acórdão :	 202-11.585

Recurso :	 111.695

Recorrente :	 MÓVEIS MAN S/A

RELATÓRIO

Trata o presente processo de Recurso Voluntário motivado pelo inconformismo

da Interessada ao tomar ciência da decisão que manteve o indeferimento de seu pedido de

pagamento de débitos de natureza tributária com direitos creditórios derivados de Títulos da

Divida Agrária — TDAs.

Por bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório que integra a Decisão

Recorrida:

"Trata o presente processo, de pleito encaminhado ao

Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul, visando à compensação de

direitos creditórios referentes a Títulos de Divida Agrária com débitos de

COFINS relativos a maio de 1998.

2. Refere em seu pedido a posse de escritura de cessão de direitos

creditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDA'S), para a empresa acima

qualificada, pelo valor constante naquele documento, cujo traslado, se

necessário, compromete-se a juntar. Tais títulos teriam origem nas

desapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná.

3. A repartição de origem, através da decisão 254/98 desconheceu

do pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de

acordo com o artigo 66 da Lei 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei

9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que a

utilização de TDA's no pagamento de tributos só está prevista no caso do 1TR —

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, no limite máximo de 50%.

4. Discordando da decisão denegatória referida, a interessada

apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 18/22, onde afirma que os

TDA's têm valor constitucionalmente assegurado e que possuem a mesma

origem federal dos créditos tributários, pelo que estaria autorizada a sua

2



326

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rr;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

•" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• •

Processo :	 11020.001236/98-47

Acórdão :	 202-11.585

compensação com estes. Tece considerações sobre o direito de propriedade e

insiste na tese de que o pagamento, forma de extinção do crédito tributário,

pode efetivamente ser realizado com TDA's. Argumenta também, a Interessada,

que o Delegado da Receita Federal da repartição de origem desconsiderou — em

sua decisão — os termos do Decreto 1.647/95, alterado pelos Decretos 1.785/96

e 1.907/96, que estariam autorizando o Erário a 'negociar com os contribuintes

o encontro de contas com a União Federal, com o fim de extinguir créditos e

débitos recíprocos.' Ao final, requer seja julgado procedente o recurso para

reformar a decisão denegatória, recebendo-se as TDA's oferecidas."

Os fundamentos da decisão proferida pela Autoridade Monocrática estão

consubstanciados na seguinte ementa:

"Assunto: COFINS

Período de Apuração: maio de 1998

Ementa: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser

oponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a autorize.

O artigo 66 da Lei 8.383/81 permite a compensação de créditos decorrentes do

pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas

patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de Dívida Agrária não se

enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal.

Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que

trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido

de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (TDA's).

SOLICITAÇÃO IMPROCEDENTE".

Inconformada, a Interessada interpõe o Recurso Voluntário de fls. 38/39, onde

diz-se surpresa "que o seu recurso tenha sido enviado à Delegacia da Receita Federal de

Julgamento, em Porto Alegre, o que imagina que só pode ter ocorrido por engano, eis que dito

recurso, repita-se, foi interposto ao Colendo Conselho de Contribuintes". Por fim, reitera suas

razões iniciais.

É o relatório.

3



7"—

:qa

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
•

Processo :	 11020.001236/98-47

Acórdão :	 202-11.585

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TARÁSIO CAMPELO BORGES

O recurso é tempestivo e dele conheço.

Conforme relatado, trata o presente processo de Recurso Voluntário motivado

pelo inconfonnismo da Interessada quando tomou ciência da decisão que indeferiu seu pedido de

dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios

derivados de TDAs.

Preliminarmente, quanto ao exame da admissibilidade do Recurso Voluntário

que trata da dação em pagamento, entendo ser competência deste Colegiado o exame da matéria

relativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I a VII do artigo 8 do

Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF tf 55, de 16 de

março de 1998, pois é matéria correlata à expressamente listada, além de não estar incluída na

competência julgadora de outros órgãos da administração federal.

No mérito, entendo que a decisão recorrida é irreparável.

Com efeito. O capa do artigo 184 da Constituição Federal vigente remete à lei

a definição dos critérios de utilização dos títulos da dívida agrária emitidos pela União por ocasião

da indenização de imóveis rurais desapropriados por interesse social, para fins de reforma agrária,

que não têm qualquer relação com créditos de natureza tributária.

Todavia, somente existe previsão legal para utilização dos Títulos da Dívida

Agrária em pagamento de tributos quando este tributo é o Imposto sobre a Propriedade Territorial

Rural, nos termos do disposto no artigo 105, § 1 2, alínea "a" , da Lei n2 4.504/64, recepcionada

pela atual ordem constitucional.

Na vigência da Constituição Federal promulgada em 1988, o Presidente da

República editou o Decreto n9 578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação ao

lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. No artigo 11 do referido decreto, onde estão elenc,adas

as possibilidades de utilização dos TDAs, também não há previsão para a hipótese pretendida pela

ora recorrente, verbis:

"Art. 11 — Os TDA poderão ser utilizados em:

4



53?

_ :AV	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

- 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001236/98-47
Acórdão :	 202-11.585

1 - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural;

II - pagamento de preços de terras públicas;

III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias

federais e sociedades de economia mista, entidades ou findos de aplicação às

atividades rurais criadas para este fim.

VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais

incluídas no Programa Nacional de Desestatização." (O grifo não é do original).

A pretendida dação em pagamento fere, inclusive, o artigo 162 do Código

Tributário Nacional, que define as diversas modalidades de pagamento para fins de extinção do

crédito tributário.

Nem mesmo o Direito Civil ampararia o pretenso direito à dação de Títulos da

Dívida Agrária em pagamento de débitos de natureza tributária, pois, segundo a inteligência do

artigo 995 do Código Civil (Lei n g 3.071/16), o recebimento de coisa que não seja dinheiro, em

substituição da prestação devida depende de prévio consentimento do credor.

Também não prospera a exclusão da responsabilidade pela alegada

caracterização da denúncia espontânea da infração, pois o pedido de compensação não se

confunde nem com o pagamento do tributo devido nem com o depósito da referida importância

previstos no artigo 138 do Código Tributário Nacional, verbis:

"Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de

mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,

quando o montante do tributo dependa de apuração.

5



1/45793

`1111h	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

fflN,	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 11020.001236/98-47
Acórdão :	 202-11.585

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o

inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,

relacionados com a infração."

Por fim, os Decretos n's 1.647195, 1.785/96 e 1.907/96 não têm nenhuma

aplicação ao caso presente, pois são específicos para obrigações da NUCLEBRÁS e de suas

Subsidiárias, da INFAZ, do BNCC, da RFFSA e outras vinculadas ao Programa Nacional de

Desestatização

Com essas considerações, nego provimento ao Recurso Voluntário.

Sala das Sessões, em 16 de setembro de 1999

TARÁSIO CAMPELO BORGES

6


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    <str name="materia_s">Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001
Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
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•
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CCO21CO2

limN 004 •	
Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
wfr -“te

SEGUNDA CÁ. MARA

Processo n°	 11030.001947/2001-96	 	 Mitst•NrIo 1~~~1111

	

MF - GEGtiti	
35f...t,c) req:::,»;n:512,11:5

Recurso n°	 126.137 Voluntário

Matéria	 PIS	 -	 o	 r#00 1 ti
E

Acórdão n°	 202-18.129

	

S./.9	 M*::;.tes da Cruz
Sessão de	 20 de junho de 2007	 SE!  ”1,5i 

Recorrente	 COMIL - CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA.

Recorrida	 DRJ em Santa Maria - RS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração . 01/07/2001 a 31/07/2001

Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.

A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cotins é o faturamento, assim
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e
mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1 2 do art. 39 da Lei n9 9.718/98
por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em
09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM---O—s---Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CpNTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso.

•

ANT NIO CARLOS • ULIM
Presidente

t4ARIA CRISTINA ROZ A. COSTA
elatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly
Alencar, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Claudia Alves Lopes Bemardino,
José Adão Vitorino de Moraes (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez
López.



. •
••	 Processa? 11030.001-Ô4IFC2001-96 	 	

_,". .
CCO2/CO2

Acórdão 202-1 .8.129 MF - SEGIMG t',145ta litz4)P. CSIMINTES	 Fls. 2
C4 SE COM O :.)R:GCSAL

Brasil:a	 J 	 •I" 	 0)001 

Relatório	 Sueli ri-At-atino endes da Cruz
Mit Siune 91751 

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 12

Turma de Julgamento da DRJ em Santa Maria - RS.

A autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base de cálculo da
contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, referente ao fato gerador de julho de
2001, o valor recebido a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados — IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta da

empresa, na forma dos arts. 22 e 32 da Lei n2 9.718/1998.

Impugnando, alegou a empresa a inconstitucionalidade das modificaçáes

introduzidas na base de cálculo pela Lei n 2 9.718/98; indevida utilização da taxa Selic como
juros moratórios; multa de oficio inconstitucional.

Apreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância
proferiu decisão resumida na seguinte ementa:

"Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001

Ementa: PRELIMINAR. INCONSTTTUCIONALIDADE. Compete

exclusivamente ao Poder Judiciário pronunciar-se acerca de argüições

de inconstitucionalidade de ato legal regularmente editado.

JUROS DE MORA. LIMITE CONSTITUCIONAL. Não há impedimento

de que sejam exigidos juros de mora em percentual maior que o limite

constitucional para os juros reais, porque tal dispositivo não é auto-
aplicável e não foi, ainda, regulamentado.

Lançamento Procedente".

Intimada a conhecer da decisão em 16/06/2003, a empresa, insurreta contra seus
termos, apresentou, em 18/07/2003, recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes,
com as mesmas razões de dissentir postas na impugnação.

Reforça a improcedência total do auto de infração e da decisão singular
encadeando o seguinte raciocínio:

1. a Lei Complementar n2 70/91, por ser materialmente lei ordinária, poderia
ter sido alterada e até revogada pela Lei n 2 9.718/98;

2. a LC n2 70/91 foi revogada por incompatibilidade pela Lei n 2 9.718/98;

3. como a Lei n2 9.718/98 era vigente (sentido amplo) e eficaz desde a sua
publicação, foi nessa data que ocorreu a revogação da LC n 2 70/91;

4. a Lei n2 9.718/98 não foi recepcionada pelo art. 195, I, da CF, pela redação
dada pela EC n2 20/98; •

5. inconstitucionalidade das modificações de base de cálculo;



'	 Processo n.°11030.001947/2001-96 	 CCO2/CO2

Acórdão n.°202-18.129	 Fls. 3

6. inconstitucionalidade da alteração de alíquota.

Desse raciocínio conclui pela violação dos princípios da isonomia, da
capacidade contributiva e da igualdade, de conseqüência, violação da Constituição Federal,
bem como pela inexistência de qualquer lei válida para exigir a contribuição, de vez que a lei

revogadora é inconstitucional.

Por outro lado, expende extenso arrazoado cobre a impossibilidade de utilização

da Selic Como taxa de juros moratórios sobre débitos fiscais por ser a um tempo ilegal e

inconstitucional.

Também combate o exagero da penalidade comida na multa de oficio,

asseverando sua ofensa à Constituição da República, por arrostar o princípio do não-confisco,
pugnando pela sua redução.

Alfim requer a apreciação das razões apresentadas e a decorrente declaração da
insubsistência do crédito tributário consubstanciado no auto de infração.

A Repartição Fiscal de origem informa, à fl. 122, a formalização do Processo n2
13027.000297/2003-16 para fins de arrolamento de bens.

À fl. 123 consta relatório acerca da recusa do referido Órgão em aceitar os bens
oferecidos para arrolamento, em face de os mesmos já se encontrarem comprometidos com

outros débitos congrantes em outros processos administrativos, os quais identifica.

Ao ter negado o seguimento do recurso voluntário, a recorrente impetrou
Mandado de Segurança alegando incompetência da autoridade administrativa em exercer o

juízo de admissibilidade do referido recurso.

Com espeque no art. 35 do Decreto n2 70.235/72 foi concedida a liminar para
que os autos ascendessem a este Conselho, determinando expressamente a ampla liberdade da

autoridade fiscal em 2 2 instância para apreciar a suficiência do depósito.

Colocado em pauta na sessão realizada em 09 de novembro de 2006, este
Colegiado decidiu, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência para que
fosse regularizada a garantia de instância.

Cumpridos os termos da Resolução, retomaram os autos a esta Câmara para
prosseguir o julgamento.

É o Relatório.
NIF sEGury,	 Lio ? :-..-)t;triBUINTES

C T)' ..:-	 O	 ;AL

BrasOia. 0,2 6	 ? O 7	 420° 

Sueli 1.4%Ni i:10 Mendes da Cruz
Si'j:V 91731 



Processo o.°11030.001947/2001-96
Acórdão 4. • 202-18.129	 LIF •	 -•!-•:?!GUINT£St

	
CCO2/CO2

,	 Fls. 4

nrr:n	 t.25	 02D01)- 

Voto Sai%	 ,,lendcs da Crut
SKie 91751

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora

Como relatado, a autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base

de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, no fato gerador de

julho de 2001, o valor recebido, a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta

da empresa, na forma dos arts. 2 2 e 32 da Lei n2 9.718/1998.

•	 Sabidamente tal valor não tem origem no faturamento da recorrente e sim em

incentivo fiscal criado por lei tributária federal.

No momento em que os autos retomam a esta Câmara e são novamente
relatados, tem-se a modificação do cenário jurídico que atinge frontalmente a matéria em foco.

Refiro-me ao encerramento do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal

Federal – STF, relativo ao art. 3 2, § 1 2, da Lei n2 9.718/98, o qual já se encontra transitado em

julgado desde 29/09/2006.

O RE 390840/MG, apreciado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal,
de 09/11/2005, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, foi julgado e decidido consoante a

seguinte ementa:

"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3", á' 1",
DA LEI N° 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O

sisa-iria jurídico brasileiro não contempla a figura da

constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS -
EXPRESSÕES E VOCABULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do

artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade

de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de

consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados

expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio
da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇA0

SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -

1NCONSTITUCIONALIDADE DO I° DO ARTIGO 3° DA LEI N"

9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195
da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n° 20/98,

consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e

faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de
serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o sç I° do

artigo 3 0 da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita

bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas

jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da

classificação contábil adotada."

A decisão teve a seguinte votação:
—

"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso

extraordinário e, por maioria, deu-lhe provimento, em parte, para



Prqcerid'ef 1 .h630.001947/2001-96	 CCO2ICO2•	
Acerdão 0.'202-18.129	 Fls. 5

declarar a inconstitucionalidade do § I° do artigo 3° da Lei n° 9.718,
de 17 de novembro de 1998, vencidos, parcialmente, os Senhores
Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, que declaravam também a
inconstitucionalidade do artigo 8° e, ainda, os Senhores Ministros Eros
Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e o Presidente (Ministro
Nelson Jobim), que negavam provimento ao recurso. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,

09.11.2005."

No voto condutor da sentença reproduzindo o art. r da Lei n2 9.718/98, no qual
está definida base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins como sendo o faturamento,

assim se manifesta do Ministro relator:

"Tivesse o legislador parado nessa disciplina, aludindo a faturamento
sem-dar-lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da
consagrada por doutrina e jurisprudência, ter-se-ia solução idêntica à
concernente à Lei n° 9.715/98. Tomar-se-ia o faturamento tal como
veio a ser explicitado na Ação Declarató ria de Constitucionalidade n°.	 .	 .
I-1/DF, ou seja, a envolver o conceito de receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado
estaria o Diploma Maior ao estabelecer, no inciso 1 do artigo 195, o
cálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social
devida pelo empregador, considerado o faturamento. Em última
análise, ter-se-ia a observância da ordem natural das coisas, do
conceito do instituto que é o faturamento, caminhando-se para o
atendimento da jurisprudência desta Corte."

Após digressão acerca de decisões outras e passadas do Pretório Excelso, retoma
o Ministro à Lei n2 9.718/98, completando:

"Então, após mencionar a jurisprudência da Corte sobre a valia dos
institutos, dos vocábulos e expressões constantes dos textos to	
constitucionais e legais e considerada a visão técnico-vernacular, volto
à Lei n° 9.718/98, salientando, como retratado acima, constar do g-	 o
artigo 2°a referência a faturamento. No artigo 3°, deu-se enfoque todo 2	 E
próprio, definição singular ao instituto faturamento, olvidando-se a U.
duargade faturamento e receita bruta de qualquer natureza, pouco ' sj ' : 1.	If„,
importando a origem, em si, não estar revelada pela venda de
mercadorias, de serviços, ou de mercadorias e serviços." 

E continua, após reproduzir o texto do art. 32:

"Não fosse o § 1° que se seguiu, ter-se-ia a observância da
jurisprudência desta Corte, no que ficara explicitado, na Ação
Declaratória de Constitucionalidade n° 1-1/DF, a sinonímia dos 	 e:
vocábulos 'Aturamento" e "receita bruta". Todavia, o § 1° veio a 	 `.?
definir esta última de forma toda própria."

Após transcrever o § 1 9 do art. 32, arremata:

"O passo mostrou-se demasiadamente largo, olvidando-se, por
completo, não só a Lei Fundamental como também a interpretação
desta já proclamada pelo Supremo Tribunal FederaL Fez-se incluir no
conceito de receita bruta todo e qualquer aporte contabilizado pela



' •• ;s:-Procso n.° 11030.001947/2001-96	 •	 CCO2/CO2

* Acórdão ri, 202-18.129 Fls. 6

empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva v)

ser levada em conta sob o 'ângulo contábil."

Mais adiante conclui:

"A constitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de g 11,1	 1	 '0, ...
acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo 2 :5 ti-	 as. Irt

—
ei -reverter a ordem natural das coisas. Dai a inconstitucionalidade do 	 o C, 0

I 40;g. E.
1° do artigo 3° da Lei n° 9.718/98. Nessa parte, provejo o recurso ri 7,	 9

extraordinário e com isso acolho o segundo pedido formulado na 12 .1,),

inicial, Ou seja, para assentar como receita bruta ou faturamento o que 8

decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou g	 ..\41.91

de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza 5 à
cn

diversa. Deixo de acolher o pleito de compensação de valores, porque 	 r
iss

não compôs o pedido inicial."
u.
2	 ci

Este Conselho de Contribuintes possui larga experiência no trato co 	 es cujo

• mérito versava sobre matéria que o plenário do STF julgou inconstitucional, incidenter tantum,
e que no aguardo da Resolução do Senado Federal manteve por muito tempo a exigência de
tributo já reputado—definitivamente inconstitucional ou mesmo ilegal, nos casos julgados pelo
STJ.

Há que se aprender com a experiência. Não que se possa aqui decidir
açodadamente após inaugurais decisões nesse sentido pelas Cortes Constitucional ou Legal. No
caso em tela não é esta a circunstância. Trata-se de matéria que há muito vem gerando conflito
entre o Fisco e os contribuintes, tendo sido alvo de sentenças judiciais de monta, contrárias aos
interesses do Fisco. O volume dessas decisões atingiu seu ápice com a decisão do STF, a qual,
publicada, transitou em julgado em 29 de setembro de 2006, sendo enviada pelo Presidente do
STF ao Presidente do Senado Federal em 03/10/2006, em cumprimento ao disposto na
Constituição Federal.

Portanto, entendo que não há a que resistir. O julgador administrativo tem como
limite de decidir as normas legais em vigor, não lhe competindo apreciar
inconstitucionalidades ou ilegalidades. Ao revés, a inconstitucionalidade do dispositivo
fundador da autuação encontra-se declarada por sentença transitada em julgado pelo órgão
designado pela Constituição da República, no art. 102, inciso 111, alínea "a", a julgar causas
decididas quando a decisão recorrida contrariar seus dispositivos ou declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

• E, cr:insoante dispõe o inciso 1 do parágrafo único do art. 2 2 da Lei n2 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de
atuação conforme a lei e o Direito, devendo a Administração Pública, segundo dispõe o caput,

obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.

Ademais, também não compete ao julgador administrativo dar seqüência a
exigência de crédito tributário que esteja arrimado em norma sabidamente afastada do mundo

jurídico, com efeitos ex tunc, pela Corte constitucional. Seria de extremo non sense e, mais que

• isso, ofensivo aos princípios acima citados da Lei n2 9.784/99 manter a 'exigência tributária,
• remetendo o contribuinte a duas vertentes possíveis: ou socorrer-se da proteção judicial,



•
.	 .

Processo n.°11030.001947/20.01-96?“ ,•;, :ii• ' CCO2CO2
i!'el Acórdão n.° 202-18.129 	 " ' •	 ' Fls. 7

-

levando os cofres públicos a pagarem por essa teimosia irracional de exigir tributo indevido,
via ônus da sucumbência ou, extinguindo o crédito tributário exigido, submeter-se à via crusis

do solve et repete.—

Nem uma nem outra. Na sutileza desse momento é que se justifica a existência
de um tribunal administrativo. Não pode o julgador administrativo posicionado diante de tal
circunstância deixar de enfrentar as vicissitudes de ter de um lado a lei formalmente ainda
válida e eficaz, de outro a sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Maior do
Pais, que mitiga, reduz, apequena o alcance pretendido pela lei no sentido de avançar sobre o

patrimônio do particular.

Entendo estar na esfera de competência do julgador administrativo afastar a
exigência tributária que se encontra sob sua apreciação, cuja inconstitucionalidade já tenha sido
declarada, porém ainda não ampliada para os efeitos erga omnes, o que ocorrerá

inexoravelmente por ser conduta formal de outro Poder, cuja atuação nem sempre está

sincrônica com o tempo e a necessidade da sociedade, afastando, com isso, as inevitáveis ações

• • - judiciais e maiores embaraços para o tesouro nacional e para o contribuinte;

Nesse sentido e com base nessa premissa é que comanda o parágrafo único do

art. 42 do Decreto n2 2.346, de 10/10/1979, verbis:

"Art. 4°...

—
Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando houver
impugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua
constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da
Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato

normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal

Federal." (destaque acrescido).

• Desse modo, deve ser afastada a exigência relativa à contribuição para o PIS

contida nos autos, porquanto relativa ao valor recebido, a titulo de ressarcimento de crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, não inserto na base de cálculo
pela recorrente exatamente por entender inconstitucional o comando legal que determinava a

tributação de tal parcela.

Por despiciendo, não são objeto de apreciação as alegações contrárias à multa de

oficio e aos juros de mora.

Com essas considerações voto por dar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 20 de junho de 2007.

- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CrY^:n97. C :3M O NiCHNIAL

	

Brunia 025	 '	 "3"	 1

MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
St:eli

	

•• 	 da Cruz
t„.1 siJpc 91151


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,

 MINISTÉRIO DA FAZENDA
 'f/r
O' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

t: 	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.001126/00-33
Recurso n°. : 134.250	 l
Matéria	 : IRPF - EX.: 2000
Recorrente : ANTÔNIO CARLOS MAZZA LEITE
Recorrida : 4a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 04 DE DEZEMBRO DE 2003
Acórdão n°. : 102-46.212

ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE - MULTA
DE OFICIO E DE MORA - CUMULATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE
- Este Conselho já sufragou o entendimento de que a multa pelo
atraso na entrega deve ser cancelada quando já tiver sido aplicada
multa de ofício, evitando-se dupla sanção.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso 	 1

interposto por ANTÔNIO CARLOS MAZZA LEITE.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

1

ANTONIO DE' FREITAS DUTRA
PRESIDENTE

GERALDO MAS à - AS LOPES CANÇADO DINIZ
RELATOR

i
FORMALIZADO EM:	

03 n r 7 2004
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO

TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ

ANDRADE DE CARVALHO, JOSÉ OLESKOVICZ e MARIA GORETTI DE

BULHÕES CARVALHO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro EZIO GIOBATTA

BERNARDINIS.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.001126/00-33
Acórdão n°. : 102-46.212

Recurso n°. :134.250
Recorrente : ANTÔNIO CARLOS MAZZA LEITE

RELATÓRIO

ANTÔNIO CARLOS MAZZA LEITE, inscrito no CPF sob o n°

009.375.920-72, apresentou, em 25/09/2000, Impugnação (fls. 01/03),

acompanhada de instrumento procuratório (fls. 04), ao lançamento referente a multa

por atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 2000, como

indicado em Auto de Infração lavrado em seu desfavor (fls. 05/08).

Sustenta o Recorrente em sua Impugnação que as declarações de

ajuste anual dos últimos cinco exercícios foram apresentadas quando da intimação,

resultando na lavratura do Auto de Infração em que exigida multa de lançamento de

ofício no importe de 75% (setenta e cinco por cento).

Argumenta, ainda, que não haveria necessidade de lavratura do

Auto de Infração, posto que havendo a possibilidade de efetivar os esclarecimentos

necessários relativos aos rendimentos auferidos, bem como as despesas dedutíveis

de outra forma que não através da declaração de ajuste anual, inexiste possibilidade

de se aplicar mais uma penalidade, além daquela prevista para o caso de

lançamento de ofício.

Salienta também que, se o imposto devido no exercício serviu de

base para aplicação da multa do lançamento efetuado de ofício, à vista dos

elementos (rendimentos, despesas etc.) fornecidos em atendimento à intimação

recebida, não se torna justo, nem legal, que sofra punição em forma dúplice, através

da prática de apenas uma infração.

Anexa à peça impugnatória consta cópia da intimação n°

05/018/2000 (fl. 09), bem como mandado de procedimento fiscal relativo à

2

61/Y‘



"	 MINISTÉRIO DA FAZENDA•..
•	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.001126/00-33
Acórdão n°. : 102-46.212

fiscalização n° 1010200.2000.00185-0 (fl. 10), que originaram o Auto de Infração de

fl. 11, no qual se verificou a existência de crédito tributário no montante de R$

69.635,94 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco e noventa e quatro

centavos).

Na oportunidade, registra-se que o valor exigido no presente Feito

encontra-se consubstanciado no Auto de Infração de fl. 11, e não no Auto de

Infração de fl. 05/08, apesar dos fatos supostamente ilegais estarem relatados neste

último.

Tendo sido encaminhado o feito à Delegacia de Julgamento de

Porto Alegre/RS, através do despacho de fls. 18/19, foi o lançamento declarado

procedente, em acórdão (fls. 20/24) cuja ementa encontra-se assim redigido:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF.

Exercício: 2000.

Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — DESCUMPRIMENTO —
MULTA — O descumprimento da obrigação acessória da entrega da
declaração por quem era obrigado por lei, acarreta a penalidade
pelo inadimplemento da obrigação.

Lançamento Procedente."

Ciente da decisão por meio da intimação de fls. 25/26, em

07/05/2002, conforme comprovante de recebimento de fl. 26 verso, o Recorrente

interpôs, em 06/06/2002, Recurso Voluntário (fls. 27/28) argumentando que a

mencionada decisão não observou o entendimento dominante no Conselho de

Contribuintes. Sustenta ainda reiteradamente, os fatos e fundamentos postos na

Impugnação, pleiteando, com isto, a reforma da decisão de 1 a Instância.

Às fl. 29 foi anexado documento oferecendo bem em arrolamento,

como forma de dar seguimento ao competente recurso.

3 (\ A



n;•4::
MINISTÉRIO DA FAZENDA,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

''-4 ,̀:"-W SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.001126/00-33
Acórdão n°. : 102-46.212

Às fls. 30/31, foram proferidos despachos determinando o

encaminhamento do feito a este E. Conselho para conhecimento e julgamento do

recurso interposto.

É o relatório.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'50,4P SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.001126/00-33
Acórdão n°. : 102-46.212

VOTO

Conselheiro GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ, Relator

O recurso preenche as formalidades legais, razão por que dele

conheço.

Como relatado alhures, o Contribuinte busca afastar a aplicação de

multa pela não entrega de declaração de rendimentos referente ao exercício de

2000, tendo em vista que, com a lavratura do Auto de Infração de fl. 11, foi aplicada

multa de ofício no que tange ao crédito tributário principal.

Não merece delongas a discussão sobre a cumulatividade da multa

por atraso na entrega da declaração com a multa de ofício previamente aplicada,

vez que este Conselho já sufragou o entendimento de que a multa pelo atraso na

entrega deve ser cancelada quando já tiver sido aplicada multa de ofício, evitando-

se dupla sanção.

Confira-se a farta e acertada jurisprudência:

"(...) MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS CUMULADA COM MULTA DE OFICIO -
Consoante iterativa jurisprudência do Conselho de Contribuintes, em
se tratando de lançamento de ofício, somente deve ser aplicada a
multa de ofício, sendo indevida a cobrança cumulativa da multa por
atraso na entrega da declaração, devendo esta ser cancelada. (...)

Preliminares rejeitadas.

Recurso parcialmente provido." (Segunda Câmara do Primeiro
Conselho, Conselheiro Relator José Oleskovicz, Recurso Voluntário
n° 132.958, Acórdão n° 102-46055, Sessão de 12/06/2003)

"(...) MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
- Em se tratando de lançamento de ofício, a multa a ser cobrada é a

5 (8,



, MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. :11040.001126/00-33
Acórdão n°. :102-46.212

de ofício, não cabendo a cobrança cumulada também da multa pela
falta da entrega da declaração.

Recurso provido parcialmente." (Sexta Câmara do Primeiro
Conselho, Conselheiro Relator Luiz Antônio de Paula, Recuso
Voluntário ri' 133.196, Acórdão n° 106-13308, Sessão de
13/05/2003)

"(...) MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
- Em se tratando de lançamento de ofício, a multa a ser cobrada é a
de ofício, não cabendo a cobrança cumulada também da multa pela
falta da entrega da declaração.

Preliminar rejeitada.

Recurso parcialmente provido." (Quarta Câmara do Primeiro
Conselho, Conselheiro Relator José Pereira do Nascimento,
Recurso Voluntário n° 126.140, Acórdão n° 104-18556, Sessão de
23/01/2002)

"IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA

DECLARAÇÃO CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO - Em se

tratando de lançamento de ofício, somente deve ser aplicada a
multa de oficio, sendo indevida a cobrança cumulativa da multa por
atraso na entrega de declaração.

Recurso parcialmente provido." (Quarta Câmara do Primeiro
Conselho, Conselheiro Relator João Luís de Souza Pereira,
Recurso Voluntário n° 126.052, Acórdão n° 104-18437, Sessão de
07/11/2001)

"IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO CUMULADA COM MULTA DE OFICIO - Em se
tratando de lançamento de ofício, somente deve ser aplicada a

multa de ofício, sendo indevida a cobrança cumulativa da multa por

atraso na entrega de declaração.

Recurso parcialmente provido." (Quarta Câmara do Primeiro
Conselho, Conselheiro Relator João Luís de Souza Pereira,
Recurso Voluntário n° 125.311, Acórdão n° 104-18199, Sessão de
26/07/2001)

"IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE
DECLARAÇÃO - No hipótese de falta de entrega da declaração de

6 dp\f\



.ei in;. ;::
MINISTÉRIO DA FAZENDA.— -..

P	

,
. * -' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'3. -i!,-::
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 11040.001126/00-33

Acórdão n°. : 102-46.212

rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, é de se

excluir do crédito tributário a multa de 1% por mês ou fração de

atraso, prevista no artigo 17 no Decreto-lei n° 1967/82, tendo em

vista que a entrega da declaração feita posteriormente ao início de

procedimento de ofício suprime a espontaneidade do sujeito passivo

e enseja lançamento com a respectiva multa de ofício calculada
sobre a totalidade do imposto devido, o que afasta a aplicação

simultânea da multa de 1% (um por cento) cobrado pelo atraso na
entrega de declaração.

Recurso parcialmente provido." (Quarta Câmara do Primeiro
Conselho, Conselheiro Relator Elizabeto Carreiro Varão, Recurso

Voluntário n° 015.380, Acórdão n° 104-16603, Sessão de
23/09/1998)

Ante o todo exposto, dou provimento ao Recurso, determinando-se

o afastamento da multa pelo atraso na entrega da declaração do ano-exercício de

2000, aplicada pelo Auto de Infração de fl. 05.

Sala das Sessões - DF, em 04 de dezembro de 2003.

GERALDO MASC À '''  À S LOPES CANÇADO DINIZ

/

7


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Recurso parcialmente provido.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 1.718,12, correspondente à indenização pelo FGTS devido ao Recorrente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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—A

As. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

•

	

	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'"f*z

-.As • e----	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 11020.001847/2001-89

Recurso n°	 151.223 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 1997

Acórdão n°	 102-48.492

Sessão de	 27 de abril de 2007

Recorrente	 JOÃO BATISTA MOREIRA ROCHA

Recorrida	 40 TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/ RS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF

Exercício: 1997

Ementa: IRRF - ACORDO TRABALHISTA - Não
cabe às partes arbitrarem o percentual que deverá ser
submetido à tributação como verba salarial e aquele
excluído porque pago em caráter indenizatório. Do
valor declarado no acordo judicial, em face à ausência
de identificação da natureza das verbas pagas
mediante individualização das mesmas, passível de
exclusão da base tributável apenas o percentual de
oito por cento, pago a titulo de FGTS.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de .
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir
da base de cálculo da exigência o valor de R$ 1.718,12, correspondente à indenização pelo
FGTS devido ao Recorrente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado/

fie"—



a	 b

Processo n.° 11020.001847/2001-89

Acórdão n.° 102-48.492	 Fls. 2

allie
-11.-1Ce...--*•"-.00"

.../---•--_-.. r. -,-.,-.

ALEXAND • ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Sj44C4mAi
SILVANA MANCINI KARAM
RELATORA

FORMALIZADO EM: (3 i. i je ti 2001

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: NAURY FRAGOSO TANAKA,
LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA
SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA
SILVA. Ausente, justificadamente, a Conselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
(Presidente).



Processo n.° 11020.001847/2001-89
Acórdão n.° 10248.492	 Fls. 3

Relatório

Trata-se de auto de infração decorrente de revisão da declaração de ajuste

anual do exercício de 1997, ano calendário de 1996, com exigência de R$ 22,26 de imposto de

renda e demais acréscimos legais. O lançamento refere-se à omissão de rendimentos, tom fato

gerador em 31.12.96, no valor de R$ 13.709,44. A multa é de oficio.

Ocorre que o interessado promoveu contra o seu empregador (Banco

Industrial e Comercial S/A) ação trabalhista e, no seu curso, as partes acabaram por se compor

• mediante a formalização de um acordo homologado em Juízo. Nesse documento, cuja cópia foi

apensada às fls. 23 dos autos, consta que o interessado recebeu o valor de R$ 21.476,50 sendo

40% a titulo de indenização e 60% em verba de natureza salarial.

A autoridade fiscal entendeu pela omissão de rendimento no valor de R$

13.709,44. Ou seja, segundo o lançamento, o interessado auferiu R$ 31.166,89 de rendimento e

ofereceu à tributação R$ 17.457,45.

Em sede de impugnação, o interessado alega que "através do SENAPRO

de n° 11020.000511/98-14" protocolou a SRL 009/98 pleiteando a exclusão da parcela

indenizatória do montante tributável. Requer que aquele feito seja apensado à este para fins de

julgamento.

• A DRJ de origem não faz qualquer referência ao pleito acima e conclui

pela procedência do lançamento, posto que não podem as partes simplesmente arbitrar sobre a

incidência ou não do imposto de renda.

No Recurso Voluntário o interessado procura individualizar as verbas

recebidas, instruindo o feito com os seguintes documentos:

(i) Cópia do acordo judicial homologado onde se lê que "para efeitos fiscais e

tributários do valor do acordo 60% corresponde a verbas de natureza salarial e os outros 40% a

verbas de natureza indenizatória, TAIS COMO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FGTS E

MULTA DE 40% e AJUDA ALIMENTAR (destaque da Relatora). Consta ainda do referiy



•

Processo e.° 11020.001847/2001-89
Acórdão e.° 102-48.492 	 Fls. 4

acordo que o interessado renunciou à estabilidade sindical e por essa razão, comparece no

mesmo documento o Sindicato dos Bancários de Caxias do Sul, do qual o contribuinte fazia

parte do Conselho Deliberativo;

(ii) Cópia da inicial da ação trabalhista que ensejou o mencionado acordo;

(iii) Termo de audiência e sentença judicial.

(iv) trechos da Convenção Coletiva do Sindicato;

(v) publicação do Sindicato contendo o nome do interessado como componente do

Conselho Deliberativo.

Aduz no RV que entre os valores não tributáveis há o montante de R$

26.002,34 que tem origem na indenização pela quebra, por sua renúncia, da estabilidade

sindical.

É o Relatórioi_



Processo n.° 11020.001847/2001-89
Acórdão n.° 102-48.492	 Fls. 5

Voto

Conselheira SILVANA MANCINI KARAM, Relatora

O recurso é tempestivo e atende a todos os pressupostos de admissibilidade,

devendo ser conhecido.

Analisando a petição inicial e sentença judicial do processo trabalhista que

ensejou as verbas discutidas neste feito, constata-se que foram pagas diferenças de horas extras

e seus reflexos nas demais verbas salariais e FGTS. No acordo, verifica-se que o total pago foi

de R$ 21.476,50. Desse montante, face à ausência de individualização das parcelas e da

impossibilidade legal das partes arbitrarem de per si, ao arrepio da legislação, qual o percentual

que deverá ser submetido à tributação, pode-se excluir unicamente a parcela de 8%

correspondente ao FGTS no valor de R$ 1.718,12.

Nestas condições, dou parcial provimento ao recurso para excluir da base

tributável o valor de R$ 1.718,12, parcela passível de conhecimento, certeza e liquidez,

correspondente ao FGTS.

Sala das Sessões-DF, 27 de abril de 2007

liazhwr

SILVANA MANCINIICARAM


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las desnecessária ou julgamento do mérito, sem que isto ocasione cerceamento de direito de defesa. ATOS PRIVATIVOS DE CONTADOR. O Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício de suas funções, está habilitado a realizar auditoria nos livros contábeis e fiscais dos contribuintes, sendo inaplicável a legislação que restringe esta atividade aos contadores com registro no Conselho Regional de Contabilidade-CRC. Preliminares rejeitadas. IPI. BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR. As notas fiscais de aquisição dos insumos e de saída dos produtos industrializados pela contribuinte são documentos hábeis para se extrair a base de cálculo do imposto devido, não se podendo falar em arbitramento. A autuação baseada em glosa de crédito de insumo adquirido com suspensão do IPI, não há de ser considerada como presunção. CONCOMITÂNCIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não pode a autoridade julgadora administrativa manifestar-se acerca da matéria objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da SELIC e Multa de Ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo. COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito discricionário do contribuinte, não cabendo ao Fisco realizá-la de ofício, nem podendo ser usada, caso não tenha sido realizada antes do início do procedimento fiscal, como razão de defesa para elidir lançamento decorrente da falta de recolhimento de tributo devido. Recurso negado.</str>
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MINISTÉRIODA PAZF_NI)A
Segemdo to:men:et Goetclbutntoa

• 4W••

Ministério da Fazenda	
Publicado no Diáno Oficiai da Uno	 r CC-ME- 
De PA 	 .9 A•41,Segundo Conselho de Contribuintes 	 /	 0 1

Processo n9 : 11065.001149/00-88	 VISTO

Recurso n9 : 119.806
Acórdão n2 : 202-15.422

Recorrente : INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS S/A
Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As
nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por
incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do

direito de defesa.

PERÍCIA. DILIGÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora
denegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las
desnecessária ou julgamento do mérito, sem que isto ocasione

cerceamento de direito de defesa.

ATOS PRIVATIVOS DE CONTADOR, O Auditor-Fiscal da

Receita Federal, no exercício de suas finições, está habilitado a
realizar auditoria nos livros contábeis e fiscais dos contribuintes,

sendo inaplicável a legislação que restringe esta atividade aos

contadores com registro no Conselho Regional de

Contabilidade-CRC. Preliminares rejeitadas.

II'!. BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR. As notas fiscais
de aquisição dos insanos e de saída dos produtos
industrializados pela contribuinte são documentos hábeis para se

extrair a base de cálculo do imposto devido, não se podendo
falar em arbitramento. A autuação baseada em glosa de crédito

de insumo adquirido com suspensão do IPI, não há de ser
considerada como presunção.

CONCOMITÂNCIA NAS ESFERAS JUDICIAL , E
ADMINISTRATIVA. Tratando-se de matéria submetida à

apreciação do Poder Judiciário, não pode a autoridade julgadora
administrativa manifestar-se acerca da matéria objeto da ação

judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição
contemplado na Carta Política.

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem

apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das
normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à
legislação vigente.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no
lançamento de oficio, de juros de mora calculados com base na
variação acumulada da SELIC e Multa de Oficio de 75% do

valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito
passivo.

COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito discricionário

	

do contribuinte, não cabendo ao Fisco realizá-la de oficio, nem 	 •
podendo ser usada, caso não tenha sido realizada antes do início
do rocedimento fiscal, como razão de defesa para elidir

•



1

&lt;NI. in

'..iet—• 11. ,	 Ministério da Fazenda
Fl.

a.p - ..N .It	 Segundo Conselho de Contribuintes
-...cri.'^

.-	 •

Processo n : 11065.001149/00-88
Recurso n° : 119.806
Acórdão n' : 202-15.422

	

	 1

lançamento decorrente da falta de recolhimento de tributo
devido.
Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS 5/A.	 1

1
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade; e II)
no mérito, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 2004

4.---It
entle.p.te Peheiro Torres

Presidente
11

k\	 '
NaNeitkielet-
Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Ana
Neyle Olímpio Holanda, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes
Meyer-Kozlowslci e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
cl/opr

1

2
1

I



tt

20 CC-MF
Ministério da Fazenda

,	 Fl
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo i? : 11065.001149/00-88
Recurso n2 : 119.806
Acórdão it : 202-15.422

Recorrente : INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS S/A

RELATÓRIO

Adoto o relatório do Acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento
em Porto Alegre/RS, que a seguir transcrevo:

"O estabelecimento acima qualificado foi autuado pela
Fiscalização do IPI, para exigir imposto no valor de R$ 1.320.557,01, multa

de 75%, capitulada no art. 80, II, da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964,
com a redação do art. 45 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, juros de

mora, perfazendo a soma de R$ 2.480.697,16, conforme Auto de Infração de
fls. 180/182 e anexos.

1.1 — Segundo a descrição dos fatos relatados à fl. 181, o
estabelecimento epigrafado, utilizou-se indevidamente de creditos básicos do
imposto inexistente, uma vez que não havia lançamento nas operações

anteriores, louvando-se o autuante nas notas fiscais de entrada e no livro
Registro de Apuração do IPI, cópias às fls. 52 e 175.

1.2 — Ainda de acordo com o relatório do autuante, o

contribuinte entrou com Mandado de Segurança n° 1999.71.08.009927-0,

perante a 3° Vara Federal de Novo Hamburgo, com pedido de liminar que foi
indeferido (fls. 176/179), não havendo quaisquer óbice para o lançamento.

1.3. — A fiscalização considerou infração aos artigos 32,
inciso II; 99; 109; 114, caput e parágrafo único; 117; 147, incisos I e II; 182;

183, inciso IV; e 185, inciso III, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI/98).

1.4. — Contra o autuado foi efetuada "representação fiscal
para fins penais", conforme processo n° 11065.001150/00-67, anexado ao
presente, de acordo com o art. 3° da Portaria n° 1.805, de 28 de agosto de

1998, do Secretario da Receita Federal, conforme informação de fl. 200,
posteriormente desapensado (fl. 596).

A Impurzacão.

2. Não se conformando com a autuação, o contribuinte
apresentou, tempestivamente, a impugnação de fls. 204/323 e anexos, expondo!

suas razões de discordância, como consta do relatório abaixo.

2.1. — O contribuinte defende o direito ao credito glosado,
dizendo que se trata de direito constitucional respeitante ao pleno credito
fiscal de todos os insumos que as empresas contribuintes adquirem para a

realização de suas operações tributáveis (destaque do original), não sendo

3



29 CC-MF

	

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Fl.

	

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Processo 112 : 11065.001149/00-88
Recurso &amp;I : 119.806

	

Acórdão	 : 202-15.422

validas normas jurídicas infraconstitucionais que restringem essa
prerrogativa.

2.2. — No seu entendimento, o direito ao credito abrange
inclusive: a) material de limpeza; b) material de expediente; c) un(formes,
capacetes, botas, luvas, cintos de segurança e os demais equipamentos
individuais obrigatórios; d) os combustíveis gastos em veículos em serviço de
venda, transporte de matérias-primas adquiridas e de produtos vendidos; e)
pneus e outras peças de veículos consumidos nas operações; j) as peças de
maquinas e os equipamentos desgastados nas operações; g) os óleos
lubrificantes das maquinas e equipamentos: etc. (11. 206).

2.3. — Na continuação, invoca o principio da não-
cumulatividade, previsto no art. 153, 3°, inciso II da Constituição, em defesa
da sua tese de direito ao credito (ilimitado) e arrola jurisprudência e excertos
da doutrina, que entende venham em seu socorro, atacando as restrições do
RIPI que afirma provocar a manipulação dos elementos dimensionadores do
direito do contribuinte.

2.4. — Defende também o direito de recuperação dos creditas
sem limitação temporal (ft 206), dizendo que a legislação não previu um
termo, findo o qual ele deixaria de poder ser exercido, seguindo-se que o
arbitramento é dedutivel ad infMitum, com suporte em entendimento esposado
pelo tributarista Ives Gandra.

2.5. — Alega também que não há suporte jurídico para a
multa aplicada, visto que a recuperação extemporânea dos creditos fiscais do
IPI foi ato licito do contribuinte, não podendo merecer punição (fls. 292/93);
que o poder publico só pode fazer o que a lei prevê, enquanto que o
administrado está sempre autorizado a fazer tudo o que a lei não proíbe
(destaque original); protestando também pela aplicação de pena administrativa
com base na responsabilidade objetiva, com efeito de confisco, multa de 75%
(fls. 299 e 305), bem ainda a cobrança de juros calculados pela taxa Selic 07s.
309 e 313), que considera pratica do anacronismo em matéria tributaria,
sendo impossível juridicamente sua aplicação; alem de afirmar que a multa
tributaria não pode ser cumulada com juros de mora (fl. 317).

2.6. — Na conclusão, alegando a existencia de enganos da
fiscalização quanto à aplicação deos indexadores, quanto às bases de cálculo
e de outros dados dos registros da empresa, afirma que se impõe a realização
de perícia técnica, indicando os quesitos e o assistente, pedindo ai
desconstituição do Auto de Infração (fls. 320/23).,/f

3. Em exame preliminar do processo, foi constatada a
necessidade de diligencia para esclarecer os itens formulados no pedido de fls.
357/59, que foram esclarecidos às fls. 594/95, onde consta que:

4



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Segundo Conselho de Contribuintes
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Processo r0 : 11065.001149/00-88
Recurso n° : 119.806
Acórdão n° : 202-15.422

a) todas as glosas referem-se a creditas apropriados no
recebimento do insumo "aguardente de cana de açúcar", com suspensão do

imposto, no período de 16/10/93 a 05/11/97, conforme copias das notas fiscais

juntadas (11s• 369/570);

E
b) a firma detentora do estabelecimento autuado resultou da 	 E

mudança de denominação da antes Cassei S/A Ind. De Bebidas, para 	 E

Industrial Boituva de Alimentos S/A, que não teria providenciado a alteração

da documentação fiscal; 	
E
l

c) que os creditas transferidos para o estabelecimento da
mesma firma, CNPJ n° 91.669.333/0004-06, são os mesmos que foram E

glosados na presente ação fiscal.
i

3.1 — Dada ciência e reaberto prazo para se posicionar sobre E
a matéria da diligencia o contribuinte não se manifestou, no prazo de 30 dias 

1
1

da ciência, conforme consta às fls. 595 e 597. 	 E
E

,
É o relatório."

A autoridade julgadora de primeira instância manifestou-se por meio do
Acórdão DRJ/POA n° 1.023, de 20/08/2001, fls. 598/604, julgando procedente o lançamento,

ementando sua decisão nos seguintes termos:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados /IPI

Período de apuração: 10/09/1998 a 10/04/2000

Ementa: NORMAS PROCESSUAIS — OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL — A
opção do contribuinte pela via judicial, para discussão de matéria objeto de
processo fiscal, implica a desistência da esfera administrativa e torna

definitiva a axigencia nesta área.

A falta de recolhimento do imposto, no prazo legal, justifica o lançamento de
oficio, com a multa de 75%, de acordo com o art. 461 do RIPI/98. 	 E

E

A cobrança de juros pela taxa Selic está prevista na Lei n°9.430/96, art. 61.

Lançamento Procedente".
,

A contribuinte tomou ciência do teor do referido Acórdão em 01/11/2001, à fl.
665, e, inconformada com o julgamento proferido, interpôs, em 19/11/2001, recurso voluntário

ao Conselho de Contribuintes, fls. 611/663, no qual apresenta como razões de defesa:

• nulidade do Auto de Infração, em decorrência de cerceamento do direito
de defesa por ter sido a perícia solicitada indeferida pela autoridade
julgadora de primeira instância; ,i

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i

,
1



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i

1
2° CC-MF

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Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes 	 i,

Processo 20 : 11065.001149/00-88
Recurso nfi : 119.806
Acórdão n2 : 202-15.422

• nulidade do Auto de Infração, em virtude de este não ter sido lavrado por
contador;

• o lançamento fiscal foi baseado em presunção, já que se considerou venda
sem nota fiscal por haver diferença no estoque de selo;

• existindo escrita contábil, ela valerá como prova a favor do contribuinte,
não podendo o Fisco utilizar-se do arbitramento para efetuar o lançamento; .

• direito à compensação com créditos existentes a seu favor, em virtude de
recolhimento a maior de ILL, do PIS, do FINSOCIAL e do IPMF

• reitera as razões apresentadas na inicial acerca da multa de oficio e dos
juros de mora.

Foi efetuado arrolamento de bens garantindo o seguimento do recurso
voluntário interposto, fls. 666/667.

É o relatório. jil

6

i



20 CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
fl.:1;1S	 Segundo Conselho de Contribuintes

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Processo e : 11065.001149/00-88
Recurso	 : 119.806
Acórdão n : 202-15.422

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA

NAYRA BASTOS MANATTA

O recurso interposto encontra-se revestido das formalidades legais cabíveis,

merecendo ser apreciado.	 1

As regras sobre nulidades, no Decreto n2 70.235, de 1972, estão contidas

basicamente em três artigos, e muito se assemelham às contidas no vigente Código de Processo
Civil. São as seguintes as normas em comento:

"Art. 59. São nulos:

1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com

preterição do direito de defesa.

§1°. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele

diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§2°. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do

processo.

§3°. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a

pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no
artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado
causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o

ato ou julgar a sua legitimidade."

Da análise dos dispositivos, depreende-se que as nulidades absolutas cingem-se

aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de
defesa. De outra sorte, é de se aplicar o principio da salvabilidade do processo - artigo 60 - por
medida de economia processual e, por conseguinte, com vantagem ao Erário e à contribuinte.

No caso vertente, a autuada argüiu a nulidade da decisão de primeira instância
pelo fato de a perícia por ela solicitda haver sido denegada pela autoridade a quo, ocasionando

cerceamento do direito de defesa.

7



r CC-MF
Ministério da Fazenda

Segundo Conselho de Contribuintes

-

Processo 62 : 11065.001149/00-88
Recurso n° : 119.806
Acórdão n : 202-15.422

Ocorre que o deferimento de perícia solicitada pela contribuinte é ato

discricionário da autoridade julgadora que poderá indeferi-la por considerá-la desnecessária ou
prescindível, já que no processo constam todos os elementos necessários para a formação da sua

livre convicção de julgador, conforme o art. 18 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72 (PAF), a
seguir transcrito:

"Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de oficio
ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,
quando entendê-las necessárias, indeferido as que considerar prescindíveis ou
impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine." (Redação dada pelo
art. 1° da Lei n°8.748/93).

Além disto, como bem frisou a autoridade julgadora de primeira instância,
constam do processo todas as notas fiscais que a contribuinte utilizou-se para apropriar os

créditos do II'!, notas fiscais de entrada e de aquisição dos insumos, com suspensão do imposto,
nas quais baseou-se a fiscalização para efetuar o lançamento.

Vê-se, portanto, que todas as circunstâncias que envolveram o lançamento
estão corretamente descritas no Auto e nas documentações que sustentam o lançamento, não

havendo qualquer cerceamento do direito de defesa da contribuinte.

Em segundo plano, a contribuinte argüiu como razão de nulidade do Auto de
Infração o fato de não ser a agente fiscal, que o lavrou, cadastrada no Conselho de Contabilidade,

incorrendo, desta feita, no exercício ilegal da profissão, por ter efetuado atividade relativa a
exame de escrita ou revisão contábil, atividades estas específicas de contabilista.

Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, na sua obra Direito Administrativo

Brasileiro - Editora Malhados - 19 edição - São Paulo, os órgãos públicos "são centros de
competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja
atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem".

Estes agentes são todas as pessoas fisicas incumbidas do exercício de alguma
função estatal.

O art. 37 da Constituição Federal de 1988 estatui:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:

1- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a

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Fl.

	

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Processo nsi : 11065.001149/00-88
Recurso nì : 119.806
Acórdão n'i : 202-15.422

natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,'

ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (.)".

Com base nisso, a Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico
Único), detalha as normas atinentes à matéria, donde se conclui que o concurso público habilita
o seu agente à função por ele exercida, dentro dos ditames restritos da lei.

Em que pese os princípios norteadores que promovem a habilitação do
exercício da profissão de contador e a existência de órgão próprio para desempenhar as funções
reguladoras desta categoria profissional, não há qualquer ligação jurídica entre as atividades
inerentes ao Fisco e as do profissional de contabilidade.

No âmbito da Secretaria da Receita Federal, é o Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional o agente incumbido de verificar o cumprimento das obrigações tributárias, consoante o
que dispõem o Decreto-Lei n.° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e o art. 7° da Lei n.° 2.354, de 29
de novembro de 1954, transcritos no art. 950 do RIR/1994, verbis.

"Art. 950. A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do
lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional,
mediante ação fiscal direta, no domicilio dos contribuintes."

Com a edição da Medida Provisória n° 1.915, de 29 de junho de 1999, o cargo
passou a ser denominado de Auditor-Fiscal da Receita Federal — AFRF Cabe salientar que a
investidura no cargo de AFRF somente ocorre após a aprovação em concurso público (art. 37, 1
inciso II, da Constituição Federal de 1988, e art. 5° da Medida Provisória n° 1.915, de 1999, ou
art. 3° das suas reedições). As atribuições inerentes ao cargo estão descritas no art. 6° desse ato
legal, dentre as quais destaca-se a de executar procedimentos de fiscalização, objetivando I
verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos
definidos na legislação específica.

Quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei n.° 5.987, de 1973, releva
observar que a análise da legalidade ou constitucionalidade de uma norma legal está reservada
exclusivamente ao Poder Judiciário, não cabendo à autoridade administrativa pronunciar-se a

	

respeito.	 1

Portanto, não pode ser acatada a tese de incapacidade do agente fiscal, já que
inexiste qualquer impedimento legal ao autuante de efetuar, no exercício das suas funções, 	 1
auditoria fiscal nos registros contábeis da empresa, pois o provimento de seu cargo ocorreu
através de concurso público e em conformidade com os ditames legais.

Quanto ao mérito, é de se observar que a contribuinte, em grau de recurso,
apresentou novas razões de defesa, quais sejam: o lançamento fiscal foi baseado em presunção,
já que se considerou venda sem nota fiscal por haver diferença no estoque de selo; existindo
escrita contábil ela valerá como prova a favor do contribuinte não podendo o Fisco utilizar-se do
arbitramento para efetuar o lançamento. j?	 I

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2° CGMF
Ministério da Fazenda

Fl.
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Processo n2 : 11065.001149/00-88	 1
Recurso n" : 119.806
Acórdão n" : 202-15.422

Observa-se, entretanto que tais argumentos não se aplicam ao presente i 1
lançamento uma vez que os valores objeto do Auto de Infração foram aqueles decorrentes da
apropriação indevida de créditos básicos do IPI, uma vez que na sua aquisição o insumo
"aguardente de cana de açúcar" foi recebido com suspensão do imposto, não havendo I
recolhimento do imposto na operação anterior e , por conseqüência, valor a ser creditado a favor
da contribuinte.

As bases de cálculo foram extraídas das próprias notas fiscais de aquisição e de
saída, não havendo como se falar em presunção ou arbitramento.

Por outro lado, é de se observar que a contribuinte ingressou no Judiciário com
Ação de Mandado de Segurança n° 1999.71.08.009927-0, cujo pedido de liminar foi denegado, 1
no qual se discute o reconhecimento dos créditos advindos da aquisição de matérias-primas, 1
insumo, material de embalagem e produtos intermediários adquiridos com isenção, imunidade
ou aliquota zero do IPI.

No caso em questão, conforme informa a própria contribuinte, às fls. 362/368,
os créditos glosados na autuação referem-se a insumos isentos (aguardente de cana).

i

	

Assim sendo, existindo ação judicial tratando da matéria ora em litígio é de se 	 i
concluir pela concomitância entre as ações administrativas e judiciais.

i

	

Em razão do princípio constitucional da unidade de jurisdição, consagrado no 	 1
art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, de 1988, a decisão judicial sempre prevalece sobre a
decisão administrativa, e o julgamento em processo administrativo passa a não mais fazer

	

sentido, em havendo ação judicial tratando da mesma matéria, uma vez que, se todas as questões 	 i
podem ser levadas ao Poder Judiciário, somente a ele é conferida a capacidade de examiná-las,
de forma definitiva e com o efeito de coisa julgada. 	 1

1

	

O processo administrativo é, assim, apenas uma alternativa, ou seja, uma 	 I

	

opção, conveniente tanto para a administração como para o contribuinte, por ser um processo 	 1
gratuito, sem a necessidade de intermediação de advogado e, geralmente, com maior celeridade
que a via judicial.

I

	

Em razão disso, a propositura de ação judicial pela contribuinte, quanto à 	 i

	

mesma matéria, toma ineficaz o processo administrativo. Com efeito, em havendo o	 1

deslocamento da lide para o Poder Judiciário, perde o sentido a apreciação da mesma matéria na
via administrativa. Ao contrário, ter-se-ia a absurda hipótese de modificação de decisão judicial
transitada em julgado e, portanto, definitiva, pela autoridade administrativa: basta imaginar um
processo administrativo que, tramitando mesmo após a propositura de ação judicial, seja
decidido após o trânsito em julgado da sentença judicial e no sentido contrário desta.	 I

Ademais, a posição predominante sempre foi nesse sentido, como comprova o
Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional publicado no DOU de 10/07/1978, pág. 16.431, e

d

gcujas conclusões são as seguintes:

10



	

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Ministério da Fazenda

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Processo a' : 11065.001149/00-88
Recurso di : 119.806
Acórdão rist : 202-15.422

"32. Todavia, nenhum dispositivo legal ou principio processual permite a
discussão paralela da mesma matéria em instâncias diversas, sejam

administrativas ou judiciais ou uma de cada natureza.

33. Outrossim, pela sistemática constitucional, o ato administrativo está

sujeito ao controle do Poder Judiciário, sendo este último, em relação ao
primeiro, instância sa,~ e autônoma . SUPERIOR, porque pode rever,
para cassar ou anular, o ato administrativo; AUTÔNOMA, porque a parte

não está obrigada a percorrer às instâncias administrativas, para ingressar
em juízo. Pode fazê-lo diretamente.

34. Assim sendo, a opção pela via judicial importa em princípio, em renúncia
às instâncias administrativas ou desistência de recurso acaso formulado.

35. Somente quando a pretensão judicial tem por objeto o próprio processo
administrativo (v.g. a obrigação de decidir de autoridade administrativa; a

inadmissão de recurso administrativo válido, dado por intempestivo ou

incabível por falta de garantia ou outra razão análoga) é que não ocorre
renúncia à instância administrativa, pois aí o objeto do pedido judicial é o
próprio rito do processo administrativo.

36. Inadmissível, porém, por ser ilógica e injurídica, é a existência paralela

de duas iniciativas, dois procedimentos, com idêntico objeto e para o mesmo

fim. "(Grifos do original).

Cabe ainda citar o Parecer PGFN n.° 1.159, de 1999, da lavra do ilustre

Procurador representante da PGFN junto aos Conselhos de Contribuintes, Dr. Rodrigo Pereira
de Mello, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e submetido à apreciação do Sr.

Ministro de Estado da Fazenda e cujos itens 29 a 34 assim esclarecem:

"29. Antes de prosseguir, cumpre esclarecer que o Conselho de
Contribuintes, ao contrário do aventado na consulta, não tem entendimento
diverso àquele que levou ao disposto no ADN n. 3/96. Conforme verifica-se,

dentre inúmeros outros, dos acórdãos n. 02-02.098, de 13.12.98, 01-02.127, de
17.3.97, e 03-03.029, de 12.4.99, todos da Câmara Superior de Recursos

Fiscais (CSRF), e 101-92.102, de 2.6.98, 101-92.190, de 15.7.98, 103-
18.091,de 14.11.96, e 108.03.984, estes do Primeiro Conselho de

Contribuintes, há firme entendimento no sentido da renúncia à discussão na
esfera administrativa quando há anterior, concomitante ou superveniente
argüição da mesma matéria junto ao Poder Judiciário. O que ocorreu'
algumas vezes, e excepcionalmente ainda ocorre, é que há conselheiros — e,'

quiçá, certas Câmaras em certas composições — que assim não entendem,
especialmente quando a ação judicial é anterior ao lançamento: alegam, aqui,
que ninguém pode renunciar aquilo que ainda não existe. Nestes casos —
isolados e cada vez mais excepcionais, repita-se — a PGF1V, forte nos
precedentes da CSRF acima referidos, vem sistematicamente levando a

11



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Ministério da Fazenda

Fl.

	

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Processo nil : 11065.001149/00-88
Recurso re : 119.806
Acórdão 0' : 202-15.422

questão àquela superior instância, postulando e obtendo sua reforma neste

particular.

30. Voltando ao tema do procedimento a adotar nos casos enunciados no item

28, preliminarmente anotamos que não nos parece existir qualquer distinção
entre a ocorrência destas situações antes ou após o trânsito em julgado da

decisão judicial menos favorável ao contribuinte, pois sendo a decisão
administrativa imediatamente executável e mandatária à administração (art.
42, inciso II, do Decreto n. 70.235/72) — enquanto a decisão judicial será

apenas declaratária dos interesses da Fazenda Nacional -, a situação de

impasse se instalará qualquer que seja a posição processual do trâmite

judicial.

31. No mérito, verifica-se que muitas destas situações são evitadas quando os

agentes da administração tributária, conforme é da sua incumbência,
diligenciam nos atos preparatórios do lançamento para verificar a existência

de ação judicial proposta pelo contribuinte naquela matéria, ou ainda,
preocupam-se em rapidamente informar aos órgãos julgadores (de primeira

ou de segunda instância) acerca do mesmo fato quando identificado no curso
de tramitação do processo administrativo. O mesmo se diga com a boa-fé

processual que deve presidir as atitudes do contribuinte, pois que ele — mais

que qualquer agente da administração — estaria em condições de informar no
processo administrativo sobre a existência de ação judicial e igualmente

informar no processo judicial acerca de eventual decisão na instância

administrativa: no primeiro caso, o órgão administrativo deixaria de apreciar
o litígio na matéria idêntica àquela deduzida em juízo; no segundo caso,
provavelmente o Poder Judiciário deixaria de enfrentar os temas já resolvidos I	 1

prá-contribuinte na instância administrativa, até mesmo por superveniente 11

carência de interesse da União; em qualquer hipótese, estaria evitado o

conflito entre as jurisdições.

32. Naquelas ocorrências onde estas cautelas não são possíveis ou não

atingem os efeitos almejados, temos que analisar o tema sobre duas óticas

diversas: o primeiro, da superioridade do pronunciamento do Poder
Judiciário; o segundo, da revisibilidade da decisão administrativa e dos

procedimentos à realização deste intento. 	 1

33. Não há qualquer dúvida acerca da superioridade do pronunciamento do 11

Poder Judiciário em relação àquele que possa advir de órgãos 1

administrativos. Fosse insuficiente perceber a óbvia validade dessa assertiva
em nosso modelo constitucional, assentada na unicidade jurisdicional, basta
verificar que as decisões administrativas são sempre submissíveis ao crivo de

legalidade do judicium , não sendo o reverso verdadeiro (melhor dizendo, o
reverso não é sequer possível!!!). É por esse motivo que havendo tramitação
de feito judiciário concomitante à de processo administrativo fiscal,

,
considera-se renunciado pelo co tribuinte o direito a prosseguir na contenda

	

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Processo n' : 11065.001149/00-88
Recurso n 	 : 119.806
Acórdão 10 : 202-15.422'

administrativa. É também por este motivo que a administração não pode
deixar de dar cumprimento a decisão judiciária mais favorável que outra

proferida no'âmbito administrativo.

34. Ora, caracterizada a prevalência da decisão judicial sobre a
administrativa em matéria de legalidade, tem-se de verificar as possibilidades

de revisão da decisão definitiva proferida pelo Conselho de Contribuintes
quando, nesta específica hipótese, for menos favorável à Fazenda Nacional. A

possibilidade da revisão existe, conforme comentado nos itens 3/10 supra, e

sendo definitiva a decisão do Conselho de Contribuintes, nos termos do art.

42 do Decreto n. 70.235/72 — pois se não for devem ser utilizados os
competentes instrumentos recursais (recurso especial e embargos de
declaração, este inclusive pelas autoridades julgadora de primeira instáncia e
executora do acórdão) — resta apenas a cassação da decisão pelo Sr. Ministro

da Fazenda, que pode ser total ou parcial, mas sempre vinculada apenas à
parte confrontadora com o Poder Judiciário. Neste quadro, o exercício

excepcional desta prerrogativa estaria assentado nas hipóteses de inequívoca
ilegalidade (quando houver o confronto de posições tout court ) ou abuso de
poder (quando deliberadamente ignorada a submissão do tema ao crivo do

Poder Judiciário), conforme o caso."

Dessa forma, uma vez que o presente litígio versa sobre a matéria que está em

discussão na esfera judicial, que tem a competência para dizer o direito em última instância, o
que afasta a possibilidade de seu reconhecimento pela autoridade administrativa, não se deve
conhecer da matéria objeto de ação judicial interposta pela contribuinte, como bem frisou a

autoridade julgadora de primeira instância.

	

1	 I
	Cumpre, a esse passo, afastar o argumento de que houve confisco, em virtude 	 1

	

da aplicação, pela Auditoria-Fiscal, da penalidade de 75% da contribuição. A limitação 	 1

constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere
penalidades. E a penalidade de 75% da contribuição, para aquele que infringe norma legal

tributária, não pode ser entendida como confisco.

O não recolhimento do imposto (base da autuação ora em comento) caracteriza
uma infração à ordem jurídica. A inobservância da norma jurídica importa em sanção, aplicável

coercitivamente, visando evitar ou reparar o dano que lhe é conseqüente.
1

Ressalte-se que em nosso sistema jurídico as leis gozam da presunção de

constitucionalidade, sendo impróprio acusar de confiscatória a sanção em exame, quando é
sabido que, nas limitações ao poder de tributar, o que a Constituição veda é a utilização de
tributo com efeito de confisco. Esta limitação não se aplica às sanções, que atingem tão-somente

os autores de infrações tributárias plenamente caraterizadas, e não a totalidade dos contribuintes.

A seu turno, o Código Tributário Nacional autoriza o lançamento de oficio no

inciso V do art. 149, litteris: 6(

13

i



CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
.».. r.`t 	Segundo Conselho de Contribuintes

Processo e : 11065.001149/00-88
Recurso i? : 119.806
Acórdão n't : 202-15.422

"Art. 149. O lançamento é efetivado e revisto de oficio pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa

legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte."

O artigo seguinte - 150 - citado ao término do inciso V acima transcrito, trata
do lançamento por homologação. A não antecipação do pagamento, prevista no caput deste
artigo, caracteriza a omissão prevista no inciso citado, o que autoriza o lançamento de oficio,
com aplicação da multa de oficio.

Quanto à alegada agressão à capacidade contributiva da autuada, deve ser
ressaltado que o princípio constitucional da capacidade contributiva é dirigida ao legislador

infra-constitucional, a quem compete observá-lo quando da fixação dos parâmetros de
incidência, aliquota e base de cálculo. A competência da administração resume-se em verificar o

cumprimento das leis vigentes no ordenamento jurídico, exigindo o seu cumprimento quando
violadas, como é o caso vertente.

Assim sendo, estando a situação fática apresentada perfeitamente tipificada e

enquadrada no art. 44 da Lei n° 9.430/96, que a insere no campo das infrações tributárias, outro
não poderia ser o procedimento da fiscalização, senão o de aplicar a penalidade a ela

correspondente, definida e especificada na lei.

"Art. 44 - Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes

multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:

1 - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, pagamento ou recolhimento após vencido o prazo, sem o
acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração

inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;"

Por sua vez, no que tange à exigência de juros de mora, é de se salientar que
em devaneio algum pode ser acolhida tese qualquer que pretenda ler no dispositivo legal citado

pela contribuinte, qual seja, o art. 161, §1°, do CTN, a determinação de que os juros tributários
fixados devidamente em lei específica jamais podem ultrapassar a taxa de um por cento ao mês.

Bem destaca, em sua oração subordinada adverbial condicional, tal norma que esta será a taxa
"se a lei não dispuser de modo diverso (sic)". Em nenhuma, absolutamente nenhuma, proposição
normativa positivada em vigor há qualquer coisa de onde se possa extrair tal inferência. Ela é,
simplesmente, tirada ex nihilo, ou seja, da própria mente de quem assim afirma, e de nada mais.

E, devido a justamente isso, por mais brilhante e respeitável que seja a mente ou, rectius, o
pensador, constitui mero subjetivismo. Como se trata de subjetivismo, configura algo totalmente
arbitrário. Portanto, nada há de objetivo, no Direito vigorante, que tenha erigido tal vedação que

possa vincular a observância por arte de outrem, ora a recorrente, pois ninguém está obrigado a
acatar arbitrariedades alheias.

14



2 1' CC-MF
.c 4 Ministério da Fazenda

Fl.
,LP "I '..,	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo it1 : 11065.001149/00-88
Recurso di : 119.806
Acórdão o' : 202-15.422

Do contrário, a cláusula de que a lei pode estatuir em sentido diverso abre
amplo leque de possibilidades, tanto para mais quanto para menos. A possibilidade de se legislar
diversamente simplesmente traduz a viabilidade de que seja qualquer taxa, ou índice, que não um 	 1
por cento. Não jaz ela jungida a nenhuma abertura de possibilidades menor que isto.

1
1

De fato, qualquer e todos os índices numéricos diferentes de 1% constituem o
algo "diverso (índice ou taxa de juros)". O diverso é tão-somente a alteridade, eqüivalendo a 	 I I
afirmar: pode ser qualquer outro elemento do conjunto (no caso, o de índices percentuais) que 	 ?
não aquele tomado como paradigma inicial, o mesmo. Não significa uma determinada parcela
dos outros elementos do conjunto, a exemplo dos "menores que (I", mas sim todos esses outros,
ou seja, o conjunto total com exclusão de um único elemento (aquele de que se deve guardar
diversidade ou diferença, aqui o 1%). Logicamente, portanto, inexiste o limite para menos, como
tampouco existe algum para mais. Por sua vez, como tal limite é ilógico, recai em arbitrariedade
manifesta.

Além disso, é justamente a exegese histórica que demonstra e comprova que os
juros em discussão não podem restar jungidos à taxa de 1%, pois, consoante é consabido, tais 	 1
juros (os da Taxa SELIC), além da remuneração própria do custo do dinheiro no tempo, ou seja,
os juros stricto sensu, abarca a correção monetária correlata, pois é espécie de juros simples, e 	 1
não de juros reais, de cuja definição ainda se prescinde em nosso ordenamento, segundo .
declarado pelo Colendo STF no julgamento do Adin 04/91. Ora, como esta, a correção
monetária, desde a promulgação do CTN até período bem recente da nossa História, com raros
períodos de exceção, manteve-se acima do 1%. Obviamente os juros também têm de estar aptos
a ultrapassar tal percentual, e não inescapavelmente abaixo dele.

Por tudo isso, impõe-se o resultado de que, havendo previsão legal do ente
tributante autorizadora, os juros tributários podem ser superiores a 12% ao ano, não se:
podendo tresler o CTN como tão desassisadamente pretende a executada, conquanto disponha
ele exatamente o contrário, de modo explícito.

Outra não poderia ser a conclusão a que alçou Ricardo Lobo Torres acerca:

"A critério do poder tributante os juros podem ser superiores a 1% ao mês,
sem que contrastem com a lei de usura ou com o art. 192, §3°, da CF ( apud
Comentários ao Código Tributário Nacional, Vol 2, coord. Ives Gandra da

Silva Martins, São Paulo: Saraiva, 1998, pg. 349)."

Mais divorciada ainda da realidade é a asserção de que não haveria previsão
nem permissivo legal à cobrança do índice de juros em tela. Seus instrumentos legislativos
veiculadores, notadamente no campo tributário, assim como o inaugural historicamente
considerado, longe estão de não terem feições desta espécie. Eles são precisamente as Leis /IN
8.981/95, 9.069/95 (a partir desta, havendo expressa referência à denominação "SELIC"),
9.250/95, 9.528/97 e 9.779/99. Portanto, não apenas jaz a taxa em questão dentro da legalidade
plena, como ainda isso certifica que há lei federal específica em sentido determinante da
aplicação de taxa de juros em sentido diversdaquela a que se refere o CTN.4/9

15



2° CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
vp:-.:.,‹	 Segundo Conselho de Contribuintes
.-.--Jr?.

''' n .:Ar...:N e

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Recurso n 	 : 119.806
Acórdão n' : 202-15.422

Demais disso, o exame de tais leis bem demonstra outro distanciamento cabal
da verdade pela recorrente. Decerto, a primeira das acima mencionadas — a Lei n° 8.981/95 —,

verbi gratia, em seu art. 84, I, já consignava expressamente que a taxa em tela seria equivalente à
"taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal

Interna ( sic)". Com isso, bem se desvela que há sim, indubitavelmente, indicação legal precisa
de como se aufere e mensura tal taxa, a contrário do asseverado pela contribuinte. Significa, em

outros termos, que ela traduz a taxa média do que o Tesouro Nacional necessita pagar para obter
capital, vendendo títulos mobiliários federais no mercado interno. Claramente improcedente,

pois delineia-se a pretensão da recorrente.

Contudo, poderia ainda haver imprevisão legal específica que não traduziria

ofensa à legalidade e à tipicidade. Decerto, no art. 25, I, do ADCT, consagrou o legislador
constituinte que as competências normativas atribuídas pela CF ao Congresso Nacional (no caso,
as leis ordinárias) que houvessem sido objeto de delegação a órgão do Executivo poderiam

quedar prorrogadas. Tal prorrogação ocorreu pelas sucessivas MPs editadas, na hipótese da
competência normativa do CMN, consubstanciando-se em definitivo nas Leis n's 7.763/89,

7.150/83, 9.069/95. Com isso, as disposições de fórmulas do CMN sobre como se efetuar o

cômputo dos índices de juros no caso da Taxa SELIC mantêm-se hoje com força de lei, à

ausência de disposição parlamentar an contrário, mas antes nessa direção.

Menor ainda é o azo de que a taxa de juros não pode ser cobrada por jazer

sujeita às flutuações econômicas. Acaso a correção monetária, por definição, não é um índice
variável sujeito a tais flutuações? Obviamente que sim. Entretanto, nem se há de sonhar que não

possa ser cobrada, premiando os devedores renitentes, como é o caso da contribuinte. Mutatis

mutandi idêntica lógica há de ser emprestada à taxa em questão, impondo-se à rejeição imediata

de tal argumento da recorrente.

Por derradeiro, a argüição de que o índice de juros utilizado seria
remuneratório, escapando ao caráter moratório, não apresenta qualquer coima que comprometa o
montante cobrado. Com efeito, a distinção empreendida nas denominações atribuídas aos juros

de serem eles remuneratórios, moratórios, compensatórios, inibitórios, retributivo, de gozo, de
aprazamento ou qualquer outra não identifica nenhum elemento próprio de sua essência jurídica;
Antes, correspondem a elementos extrínsecos à mesma, residentes na teleologia de sua cobrança.

São, pois, fatores heterônimos à sua concepção jurídica, servindo tão-somente ao seu discurso
justificatório.

São os juros frutos civis do capital segundo é amplamente consabido.

Originam-se eles da produtividade e da rentabilidade potenciais do capital. Esse, o capital, é apto
a gerar mais capital acaso utilizado a tanto. Por conta disso, o uso ou a retenção do capital de
alguém por outrem, tolhe esse alguém de empregar seu capital, gerando-lhe renda a ser
incorporada ao seu patrimônio, ao passo que permite aquele outro que o retém a gerar para si os

frutos correspondentes a esta parcela de capital Em contrapartida, aquele que subtrai tal uso do 1
capital de seu proprietário lídimo, retendo-o consigo, ainda que seja por ato meramente
contratual, jaz jungido a lhe transferir os rendimentos que este capital produz. Assim, são os

frutos apenas desse capital que cristalizam a essência do juro.i

16
1

,



I

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Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n't : 11065.001149/00-88
Recurso n2 : 119.806
Acórdão e : 202-15.422

Tampouco se deve confundir os próprios juros com sua respectiva taxa. Essa

somente traduz o índice matemático geralmente expresso em percentual ou em mero valor
acrescido e embutido na parcela do capital a restituir. Seria, pois, uma razão, um numerário,

mesmo que consignado sob modos de cálculo diversos, enquanto os juros são o próprio quid que
essa expressão matemática traduz, em termos de acréscimos potencializados ao capital.

Os predicativos de moratório, remuneratório, compensatório, etc., a par da
contigente variação doutrinária no manuseio da denominação, espelham a causa efficiens usada
para embasar a obrigação do pagamento dos juros. Seriam o porquê de se dever pagá-los. São,
com isso, conforme acima antecipado, elementos estranhos à essência da coisa. Como são

alienígenas à coisa, não podem ser empregados para sua definição. A sua vez, como são
impróprios à sua definição, são absolutamente imprestáveis à sua identificação, podendo sim

identificar a razão inspirante daquela obrigação de se dever os juros, mas não estes propriamente

ditos. O ceme de sua essência é o de serem frutos civis do capital, sendo, pois, este o
componente que se revela como uma constante identificadora dos juros ubiquamente.

Outro não é o entendimento consolidado na doutrina, a respeito da jaez dos
juros, invariavelmente:

"Os juros são os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis, que
representam o rendimento de uma obrigação de capital. São, por outras
palavras, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de

certo capital, sendo o seu montante em regra previamente determinado como

uma fracção do capital correspondente ao tempo da sua utilização (Antunes
Varela. Das Obrigações em Geral. Vol I. 10° ed.. Coimbra: Almedina, 2000,

1
pg. 870, com grifos do original)."

Assim, pelo fato de que tanto nas hipóteses de serem devidos por ocasião da

mora quanto nas de remuneração de empréstimos de capital ou ainda nas de recomposição de um
dano, os juros conservam e mantêm a mesma natureza identificadora. Pouco importa que sejam
eles devidos para recompensar um capital imobilizado ou disponibilizado a outrem ou para
compensar os frutos que aquele capital podia ter rendido ao seu dono se tivesse sido entregue no

termo devido, pois conservam eles a mesma feição, sendo todos elementos congêneres, em

relação à sua natureza, somente se modificando o fator teleológico do dever de seu pagamento,
que não o integra evidentemente.

Em virtude disso, no âmbito da tributação como o aqui divisado, a predicação
"moratória" apenas identifica a causa obrigacional dos juros, mas não eles próprios. Eles

conservam-se com a idêntica natureza e feição dos assim chamados "juros remuneratórios" por
impropriedade técnico-linguística. Em função disso, os juros aqui cobrados continuam a ser
frutos ou rendimentos do capital, bem como o motivo que embasa sua cobrança remanesce sendo
o moratório, apenas havendo emprego de índice, ou seja, expressão matemática quantificadora
dos juros, em caráter flutuante, ao invés de fixo, o que não afronta nenhuma norma vigorante,

(

antes faz cumprir várias, conforme acima elencadas1

17

,



CC-MF
7,.-Ity,'".sf,	 Ministério da Fazenda

14,/7Tt	 Segundo Conselho de Contribuintes 	
Fl.

Processo n' : 11065.001149/00-88
Recurso MI : 119.806
Acórdão n2 : 202-15.422

O índice matemático configura apenas a taxa dos juros, não o juro em si. Esse,
como já demonstrado, constitui o rendimento do capital, ao passo que a taxa emerge unicamente
como o elemento de quantificação da obrigação, cujo aspecto material remanesce sendo o de

pagar os juros, vale dizer, os frutos civis do capital. Juros esses que apenas têm sua extensão
(rectius montante, tratando-se de obrigação pecuniária) determinada, ou determinável, pela taxa,

mas não vem a ser ela, ou então sequer se poderia estar a cogitar da mensuração de uma coisa
por outra, como ocorre aqui. Não se deve, nem se pode, pois, confundir e amalgamar os juros

com a taxa dos juros.

Bastante precisa nesse sentido é a preleção de Letácio Jansen, a propósito:

"Na linguagem corrente, a taxa e os juros muitas vezes se confundem: diz-se,
por exemplo, que a taxa é periódica, de curto ou longo prazo, ou que é
limitada, quando se quer dizer que os juros são periódicos, de curto ou longo
prazo, ou que são limitados. Juridicamente, porém, não se devem confundir as
noções de taxa e de juros. (Panorama dos Juros no Direito Brasileiro. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2002, pg 31)."

Pode-se, pois, alcançar, enfim, o arremate, sem laivos de dúvidas, de que a
Taxa SELIC obedece à devida legalidade, não havendo inconstitucionalidade qualquer nela,
à similitude da TRD, nesses aspectos levantados, de maneira a inocorrer vício que desairtorize
sua aplicação, sendo, pelo contrário, essa imperiosa, como necessidade de respeito aos preceitos

legais vigentes disciplinadores da matéria.

De idêntica forma já se manifestou, a propósito, a Subprocuradoria-Geral da
República, nos autos do R. Esp. 21.5881/PR:

"Conto se constata o SELIC obedeceu ao principio da legalidade e da
anterioridade fundamentais à criação de qualquer imposto, taxa ou
contribuição, tornando-se exigível a partir de 1.1.1996. E, criado por lei e
observada a sua anterioridade. O SEL1C não é inconstitucional como se

pretende no incidente. Tampouco o argumento de superação do percentual de

juros instituído no CTN o torna inconstitucional, quando muito poderia ser

uma ilegalidade, o que também não ocorre porque se admite a elevação desse

percentual no próprio Código."

No mérito, portanto, mais do que incontendível troveja ser a total

improcedência das alegações da recorrente, não se impondo outra alternativa além daquela de as
refutar de pronto.

Conforme determinação legal, adota-se o percentual estabelecido na lei como
juros de mora. Em sendo a atividade de fiscalização plenamente vinculada, não ha outt3 medida

que não seja a estrita obediência ao que dispõe a lei, nos termos do art. 142 do CTN:

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o

crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação

18



t.ta..	 22 CC-MF
-	 Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo	 : 11065.001149/00-88
Recurso nfi : 119.806
Acórdão n2 : 202-15.422

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação
da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

Quanto à compensação com créditos oriundos de recolhimentos porventura
feitos a maior, a titulo do FINSOCIAL ILL, PIS e IPMF, é preciso observar que a compensação
é um direito discricionário da contribuinte, cabendo a ela exercê-lo, como desejar, dentro das
condições previstas na legislitção que disciplina a matéria.

No caso vertente, não há, no processo, qualquer registro contábil de
compensação que tivesse sido executada pela contribuinte e desconsiderada pelo Fisco. Mesmo
na sua impugnação a contribuinte apenas menciona a existência de créditos tributários, sem
precisá-los, não fazendo prova da efetividade da compensação porventura efetuada, quais os
períodos e valores utilizados em compensação.

•
Tendo efetuado, comprovadamente, pagamento a maior de créditos tributários

devidos, poderá, a contribuinte, solicitar a compensação com outros débitos, nos termos da
legislação que disciplina a matéria.

Entretanto, o direito compensatório, não comprovadamente exercido pela
recorrente antes do inicio da ação fiscal, não há de ser utilizado como argumento de defesa, na
fase impugnatória ou recursal, para elidir cobrança de tributo devido e não recolhido.

1:Monte do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade ; no
mérito, negar provimento ao recurso interposto, nos termos deste voto.

Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 2004

\C"--
NA4:$?Sci'tkATTA)/(

19


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    <str name="ementa_s">OMISSÃO DE RENDIMENTOS – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – Caracteriza-se renda omitida o valor correspondente ao fato oculto ligado ao acréscimo de patrimônio a descoberto e, para que se observe a estrita adequação deste à realidade havida no passado, a mecânica de construção da base presuntiva deve ser ajustada de acordo com valores de origem nos dados declarados ou pela incorporação daqueles de características que os situam externamente ao campo de incidência do tributo.

Recurso parcialmente provido.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência o acréscimo patrimonial a descoberto do ano-calendário de 1994, e reduzir, após a decisão de primeira instância, os valores de Cr$ 199.742,51 e R$ 29.679,65, relativos aos anos-calendário de 1993 e 1995, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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•
• •	 ••

CCO I /CO2

Fls.!

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

;;-7.f tett&gt;	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 11020.002550/97-66

Recurso n°	 132.835 Voluntário

Matéria	 IRPF Ex: 1993 a 1996

Acórdão n°	 102-48.310

Sessão de	 28 de março de 2007

Recorrente	 RENATO FRANCISCO TOIGO

Recorrida	 4' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996

Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS — ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL A DESCOBERTO — Caracteriza-se renda omitida o valor
correspondente ao fato oculto ligado ao acréscimo de patrimônio a
descoberto e, para que se observe a estrita adequação deste à realidade
havida no passado, a mecânica de construção da base presuntiva deve ser
ajustada de acordo com valores de origem nos dados declarados ou pela
incorporação daqueles de características que os situam externamente ao
campo de incidência do tributo.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
da exigência o acréscimo patrimonial a descoberto do ano-calendário de 1994, e reduzir, após a
decisão de primeira instância, os valores de Cr$ 199.742,51 e R$ 29.679,65, relativos aos anos-
calendário de 1993 e 1995, respect vamente, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
Presidente



Processo n.° 11020.002550/97-66 	 CC0I/CO2
Acórdão n.° 10248.310 	 Fls. 2

NAURY FRAGOSO T /-"-)AICA
Relator

FORMALIZADO EM: 24 SET2007
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LEONARDO HENRIQUE
MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, SILVANA
MANCINI ICARAM, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA, MOISÉS GIACOMELLI
NUNES DA SILVA e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO. 	 ca.

•



•

Processo n.° 11020.002550/97-66	 CCO I/CO2

Acórdão n°10248.310	 Fls. 3

Relatório

O processo tem por objeto o crédito tributário decorrente de omissões de

rendimentos caracterizados por presunção legal centrada em acréscimos patrimoniais a

descoberto nos meses de Janeiro e Dezembro do ano-calendário de 1992, Novembro de 1993,

Janeiro, Abril, Maio, Julho a Outubro e Dezembro de 1994, Janeiro a Agosto, e Outubro a

Dezembro de 1995, conforme detalhamento contido no campo Descrição dos Fatos e

Enquadramento Legal, fls. 2 e 3.

Referida exigência foi consubstanciada por Notificação de Lançamento, de 11

de novembro de 1997, ato que teve amparo nos artigos 1.0 a 3.° e 8.° da Lei n.° 7.713, de 1988,

1.0 a 4.° da Lei n.° 8.134, de 1990, 4.° a 6.° da Lei n.° 8383, de 1991, 6.° da Lei n.° 8.021, de

1990 e 7.° e 8.° da Lei n.° 8.981, de 1995.

Conveniente esclarecer que a pessoa fiscalizada apresentou cópia do pedido de

separação consensual, de 10 de maio de 1989, fl. 88, e da correspondente sentença

homologatória, de 25 de junho de 1989, fl. 89, no qual consta que todos os bens havidos

ficariam em poder da esposa.

O litígio teve inicio com a impugnação, tempestiva, interposta em 12 de

dezembro de 1997, a qual conteve os seguintes argumentos:

1. pedido pela consideração de valores tidos pelo contribuinte como recursos

não apropriados pelo Fisco: (a) em janeiro de 1992, o valor de Cr$ 25.000.000,00 relativo à

venda de uma sala comercial localizada na Rua Garibaldi; (b) em dezembro de 1992, teria sido

apropriada, como aplicação de recursos, o valor de Cd 117.928.978,53 a titulo de "Moeda em

poder do contribuinte", no entanto, não fora considerada no mês de janeiro do ano-calendário

seguinte.

2. Alegado pelo recorrente que lhe fora solicitada apenas a documentação

relativa à construção de residência para o ano de 1993, e deixado à parte os anos de 1994 e

1995, informado que em 1993, nada gastou porque não construira nesse período.

3. Ainda, que o Custo Unitário Básico do Sinduscon, tomado como referência

para o arbitramento do valor dispendido na construção, é elevado para uma residência familiar,

uma vez que esta não tem elevadores, fundações mais reforçadas, vários andares, entre outros

gastos diferenciadores.

4. Na evolução patrimonial, o Fisco não teria aproveitado as sobras de recursos

ao final de cada ano-calendário.

5. Informado o percentual da obra construido até 31/12/96, enquanto teria

considerado o referencial de 31/12/95.

6. Não foram considerados os rendimentos percebidos da Universidade de

Caxias do Sul no ano base de 1994.

7. As sobras de recursos de um mês para outro não sofreram reajuste para

compensar a taxa inflacionária.



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Acórdão n.° 102-48.310	 Fls. 4

8. A pessoa fisica contraira empréstimos de outras pessoas físicas no ano-

calendário de 1995 e estes não foram considerados pelo Fisco.

9. Apresentados pelo recorrente novos demonstrativos da evolução patrimonial

ao longo dos anos-calendário objeto do levantamento e estes contiveram as alterações

requeridas, bem assim as justificativas para as faltas de recursos nos meses de dezembro/92,

novembro/93, e janeiro/95, porque supridas com empréstimos bancários, ainda sem

comprovantes, fls. 227 a 238.

Essas foram as alegações que integraram a peça impugnatória.

O litígio foi julgado em primeira instância, oportunidade em que se decidiu pela

procedência parcial, conforme Acórdão DRJ/POA n.° 1208, de 17 de julho de 2002, fls. 243 a

254.

Nesse ato, foram acolhidos os seguintes argumentos e valores: (a) a quantia

declarada como "disponibilidade em espécie" no mês de dezembro de 1992, Cr$

117.928.978,53 , e, por coerência de procedimento, considerada como origem no mês de

janeiro seguinte; (b) a solicitação para que os rendimentos percebidos da Universidade de

Caxias do Sul no ano-calendário de 1994 constituíssem suporte para os acréscimos verificados.

Informado que o Fisco inadvertidamente não os considerou no demonstrativo fiscal relativo ao

referido período. Para esses rendimentos, os valores de Janeiro a junho foram considerados
aqueles constantes dos documentos apresentados pelo contribuinte, em função da diferença de

moeda.

Com essas alterações, as omissões de rendimentos foram reduzidas em Cr$

117.929,55, em novembro do ano-calendário de 1993; em 1994, meses de janeiro, CR$

9.486,60, abril, CR$ 460.313,99, maio, CR$ 292.546,29, julho, R$ 2.262,28; agosto, R$

2.088,42; setembro, R$ 2.238,13; outubro, R$ 879,88 e dezembro, R$ 2.461,40.

Inconformado com a citada decisão, o contribuinte reiterou seus motivos em

peça recursal, fls. 260 a 280, e complementou com novos argumentos, que serão detalhados na

seqüência. Documentos que integram a peça recursal, fls. 281 a 323.

Alegações que integram a peça recursal e complementares àquelas da peça

impugnatória:

1. a alienação da sala comercial localizada na Rua Garibaldi, 31, teria sido

contratada em janeiro de 1991, mas efetivamente recebida em 17 de janeiro de 1992, em

virtude de paralisação da obra e conseqüente negativa do adquirente em quitar o saldo.

Esclarecido que houve acordo para transformar o valor inicial de Cr$ 4.800.000,00 pela UFIR

de Janeiro/91 (sic) (Cr$ 126,8821), operação da qual teria resultado valor equivalente a

37.830,40 UFIR, o qual reconvertido para Reais pela UFIR de 17 de janeiro de 1992, Cr$

4.662,17 resultaria em valor aproximado ao requerido: Cr$ 25.050.155,97. Conclusão no

sentido de que há inexistência de recebimentos, vinculados a esse negócio, no ano de 1991 e

solicitação, em caso de recusa a esse esclarecimento a respeito dos fatos, para que sejam

computados os recursos em igual montante ao final do ano de 1991 (conforme declarado).

A respeito dessa questão, conveniente colocar alguns esclarecimentos

adicionais.



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Acórdão n.° 102-48.310	 Fls. 5

Pela Intimação n." 48/97, fls. 56 e 57, foi solicitado esclarecimentos sobre a
alienação do imóvel, no item 6. No atendimento prestado, fls. 151 e 152, o contribuinte

informou que "A referida sala foi vendida para Alberto Vaccari e sua mulher, conforme cópia
das escrituras que apresentamos. Doc. 6. Não nos foi possível requerer o registro imobiliário,

uma vez que este depende de requerimento do comprador e não foi possível localizado."

Acompanhou os esclarecimentos a cópia da escritura de venda, fls. 166 a 169, na qual consta a
lavratura em 2 de dezembro de 1994, e o preço pago em 17 de janeiro de 1991, de Cr$
4.800.000,00. Na peça recursal, apresentado o Contrato Particular de Compra e Venda, fls.
291, no qual o preço fixado é de Cr$ 4.800.000,00, pagável em duas parcelas: 43,02353
CUB's, equivalentes a Cr$ 2.000.000,00 em 17/01/91, representado por uma nota promissória
com vencimento para o dia 31 de janeiro de 1991; e 60,23295 CUB's, equivalentes a Cr$
2.800.000,00, representados por 8 (oito) notas promissórias, com vencimentos no dia 15 de
cada mês, a primeira com vencimento em 15/03/91. Observe-se que as informações prestadas
ao Fisco apresentaram divergência, pois antes a venda ocorrera conforme escritura e na peça
recursal, mediante contrato de venda, a prazo.

A declaração de bens, fl. 63, indica venda do dito imóvel em Janeiro de 1992,
por valor equivalente a 41.871,84 UFIR s. A Declaração de Ajuste Anual do exercício de
1.993 foi apresentada em 22/06/93, fl. 59.

2. Informado que o Fisco teria apropriado incorretamente os valores relativos à
aquisição de terreno localizado no bairro Sanvitto, porque alocada a quantia de CR$
555.000,00 no mês de Dezembro, a titulo de pagamento desse imóvel, no entanto, as cópias das
matrículas no Registro de Imóveis contêm indicação de que as escrituras foram lavradas em 23
de novembro de 1993 enquanto o primeiro pagamento teria ocorrido apenas em I.° de
dezembro desse ano. O equivoco cometido estaria evidenciado na apropriação de valores pelo
Fisco que converteu as parcelas pelo valor da UFIR do mês de novembro e não de dezembro,
fato que teria gerado significativa distorsão na aplicação de recursos. Alegação no sentido de
que essas distorsões estendem-se por todo o período em que tais pagamentos ocorreram.
Solicitação para que o pagamento considerado em dezembro seja desmembrado em um
pagamento em novembro, no ato da assinatura da escritura, e outro no momento da compra do

imóvel.

3. Quanto ao arbitramento do custo de construção do imóvel residencial
localizado na Rua dos Ipês, 2.442, Caxias do Sul, RS, alegação no sentido de que o padrão
utilizado não foi adequado à obra, porque referente à edificio de vários andares, de alto nível,
luxo, e de localização privilegiada. Ainda, protesto contra a consideração do início da obra em
novembro de 1993 quando deveria situar-se em março de 1995, considerado que o "negócio
sequer havia sido concretizado". Amparada a alegação no Alvará de Licença para Construção,
expedido pela Prefeitura Municipal de Caxias em 21 de fevereiro de 1995, com cópia juntada à

peça recursal.

4. Reiterada a alegação de que foram contraídos empréstimos de pessoas físicas
no ano-calendário de 1995 e estes não teria sido considerados pelo Fisco. Esclarecido sobre a
impossibilidade de comprovação desses valores porque alguns em moeda e outros em cheques,
e, ainda, em razão da entrega direta aos credores do fiscalizado; em complemento, afirmado
que tais valores teriam sido declarados e mantidos sob guarda própria os títulos quitados pelo

devedor.

171



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Acórdão n.° 102-48.310 	 Fls. 6

5. Argumenta, ainda, a defesa, que o Fisco presumiu que os custos foram todos

pagos à vista em cada mês, e não levou em consideração os empréstimos mensais de terceiros e

das próprias instituições financeiras.

6. Protesto pela apuração mensal de acréscimos patrimoniais porque a legislação
do tributo determina a apresentação anual de dados, bem assim a tributação ao final de cada

ano. Trouxe o Acórdão n.° 102-45.417, no qual foi relator o nobre Conselheiro Amaury

Maciel, e ponderou sobre a inconveniência da posição defendida entendendo corretas as razões

postas em declaração de voto efetuada pelo Conselheiro Valmir Sandri, motivo para que a

apuração do acréscimo patrimonial fosse considerada incorreta, pois somente em 31 de

dezembro de cada ano-calendário poderia ser verificada.

Finalizado o recurso, com pedido pelo cancelamento do feito com motivo nas

razões expostas.

Como a ciência da decisão de primeira instância ocorreu em 4 de setembro de

2002 e o recurso foi interposto em 3 de outubro do mesmo ano, o prazo legal previsto no artigo

33 do Decreto n.° 70235/72 foi observado. O arrolamento de bens encontra-se às fls. 325 a

346.

Submetido à análise pelo v. colegiado desta E. Câmara em 10 de setembro de

2003, decidiu-se pela conversão em diligência para que fosse providenciado junto ao

contribuinte os comprovantes do efetivo recebimento das parcelas que integraram o contrato de

alienação do imóvel localizado na Rua Rua Garibaldi, 31, este trazido ao processo pela peça

recursal; e junto ao adquirente, a confirmação do contrato e das informações prestadas pelo
contribuinte. Ainda, considerada a viabilidade, fosse verificada a declaração de bens do

adquirente para constatar a informação a respeito dessa aquisição, e, posteriormente

confrontadas essas informações com aquelas obtidas junto ao contribuinte. Confirmada a

transação em forma diferente daquela tomada pública, deveria juntar-se ao processo a

competente re-ratificação da escritura pública de venda na forma da lei. Para complementar a

instrução processual, o levantamento da Declaração de Ajuste Anual do cedente de

empréstimo ao contribuinte no ano-calendário de 1995, Roberto Domingos Toigo, CPF

089.852.780-53, a fim de constatar se houve informação a respeito da cessão da quantia

pleiteada pelo recorrente e se havia lastro financeiro para esse fim.

Realizada a diligência, verifica-se que os esclarecimentos indicados foram

solicitados à pessoa fiscalizada e ao adquirente do imóvel conforme documentos juntados ao

processo às fls. 384 e 386, v-2. O primeiro informou que não foi possível localizar os

comprovantes do efetivo recebimento dos valores relativos à venda do imóvel, mas recordava-

se que com o dinheiro adquirira um veículo marca Chevrolet, modelo Kadet, 1991, e que uma

parte dele, Cr$ 10.000.000,00, fora depositado na conta de sua filha Rejane Ramos Toigo, do

qual apresentou cópia do recibo de depósito, e quanto ao restante, não se recordava qual

destino dera, tendo possivelmente aplicado em despesas pessoais; o segundo, confirmou o

contrato e os pagamentos em momento diverso do ajustado, mas que estes foram quitados por

volta de um ano depois e não se recordou qual fora o valor da correção. O contribuinte

efetivou escritura de rerratificação para ajustar o valor do imóvel ao preço praticado, segundo o

contrato, fl. 394.



Processo n.° 11020.002550/97-66	 CCOI/CO2

Acórdão n.° 102-48.310	 Fls. 7

A autoridade fiscal verificou a declaração de Roberto Toigo e constatou a

informação sobre a cessão de dinheiro para o fiscalizado; ainda, que nesse documento, o

confronto entre recursos e aplicações implica em pequena sobra de recursos.

É o Relatório.



Processo n.°11020.002550/97-66	 CCOI/CO2
Acórdão n.°10248.310	 Fls. 8

Voto

Conselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator

Os requisitos de admissibilidade já foram examinados em momento anterior.
Não há questões preliminares; passa-se ao mérito.

1. Alienação de sala comercial localizada na Rua Garibaldi, 31.

A questão reside na data em que ocorreu o efetivo recebimento do preço da
venda do imóvel identificado no titulo: se no momento em que contratada a transação, em
janeiro de 1991, ou se em 17 de janeiro de 1992, em virtude de paralisação da obra e da
conseqüente negativa do adquirente em quitar o saldo.

Verifica-se que a autoridade fiscal solicitou esclarecimentos a respeito dessa
transação pela Intimação n.° 48, de 1997, fls. 56 e 57, para a qual a pessoa fiscalizada informou
que "A referida sala foi vendida para Alberto Vaccari e sua mulher, conforme cópia das
escrituras que apresentamos, Doc. 6. Não nos foi possível requerer o registro imobiliário,
uma vez que este depende de requerimento do comprador e não foi possível localizado.", fls.
151 e 152. Acompanhou esses esclarecimentos, a cópia da escritura de venda, fls. 166 a 169,
na qual consta a lavratura em 2 de dezembro de 1994 e o preço pago em 17 de janeiro de 1991,
de Cr$ 4.800.000,00.

Já na peça recursal essa transação teria sido realizada na data em que informado
o pagamento na escritura, pois foi apresentado Contrato Particular de Compra e Venda, de 17
de janeiro de 1991, assinado pelas partes, com duas testemunhas, sem reconhecimento de
firmas e registro, fls. 291, no qual o preço fixado é de Cr$ 4.800.000,00, pagável em duas
parcelas: 43,02353 CUB's, equivalentes a Cr$ 2.000.000,00 em 17/01/91, representado por
uma nota promissória com vencimento para o dia 31 de janeiro de 1991; e 60,23295 CUB's,
equivalentes a Cr$ 2.800.000,00, representados por 8 (oito) notas promissórias, de 7,52911
CUBs equivalentes a Cr$ 350.000,00, na data do contrato, a primeira com vencimento em
15/03/91 e as demais em 15 de cada mês subseqüente. Ressalte-se que a titularidade do imóvel
neste contrato é apenas do fiscalizado.

Observe-se que as informações prestadas ao Fisco apresentaram divergência,
pois antes a venda ocorrera conforme dados da escritura, com preço à vista e recebido em 17 de
janeiro de 1991, enquanto na peça recursal, por meio de um acordo anterior mediante contrato
particular de venda, nessa data, mas a prazo.

Para decidir a respeito da validade desses dados, em primeiro devem ser
analisados sob o aspecto da veracidade das provas, e em segundo, sob os aspectos jurídicos de
validade para fins civis e para fins tributários. Para essa análise, necessário trazer ao voto o
conjunto de detalhes indiciários presentes nos documentos que integram o processo.

ifi)



Processo ri.' 11020.002550/97-66 	 CCO I /CO2
Acórdão n.° 102-48.310 	 Fls. 9

A declaração de bens componente da DAA do exercício de 1993, conteve

indicação dessa venda como ocorrida em Janeiro de 1992, por valor equivalente a 41.871,84

UFIRs, fl. 63. Esse documento foi entregue à Administração Tributária em 22 de junho de

1993, portanto com observância do prazo legal, fl 59 Essa informação não é coincidente com

a data de realização do contrato particular, nem com aquela informada na escritura. O preço

de venda informado equivale a Cr$ 25.000.000,79 (convertido pelo valor da UFIR de janeiro

de 1992, de Cr$ 597,06). Considerada a atualização do preço constante do contrato a partir de

fevereiro até dezembro de 1991, pela variação da TR, de 332,01%, apenas para fins de

comparação grosseira, uma vez que não se encontra disponível para consulta a série histórica

do CUB RS, teríamos um preço de venda do contrato, com atualização igual a Cr$

22.576.680,00 (Cr$ 6.800.000,00 x 332,01% - índice obtido no site

portalbrasil@portalbrasil.ettbr) valor próximo àquele declarado em UFIR e convertido para a

moeda da época.

As informações obtidas com a diligência contêm dados indicativos de que o

preço foi pago em janeiro de 1992, pois ambas as partes confirmaram esse fato. A pessoa

fiscalizada informou que não foi possível localizar os comprovantes do efetivo recebimento

dos valores relativos à venda do imóvel, mas recordava-se que com o dinheiro adquirira um

veículo marca Chevrolet, modelo Kadet, 1991, e que uma parte dele fora depositado na conta

de sua filha Rejane Ramos Toigo, Cr$ 10.000.000,00 do qual apresentou cópia do recibo de

depósito, e quanto ao restante, não se recordava qual destino dera, tendo possivelmente

aplicado em despesas pessoais; o adquirente confirmou o contrato e os pagamentos em

momento diverso do ajustado, mas que estes foram quitados por volta de um ano depois (em

janeiro de 1992) e não se recordou qual fora o valor da correção. O contribuinte efetivou

escritura de rerratificação para ajustar o valor do imóvel ao preço praticado, segundo o

contrato, fl. 394.

Segundo a norma geral contida no Código Tributário Nacional — CTN, aprovado

pela Lei n° 5.172, de 1966, para fins de interpretação da definição legal do fato gerador do

tributo, não prevalece a validade jurídica dos atos efetivamente praticados: art. 118, I. Nessa

linha, o que se deve constatar é: em primeiro, se efetivamente a venda ocorreu, em segundo, o

momento em que foi recebido o preço.

Os dados informados em declaração de ajuste anual constituem informação

prestada à Administração Tributária e princípio de prova, no entanto, podem ser conjugados

com outros elementos indiciários para compor o conjunto probatório que deverá prestar-se para

a construção do fato ocorrido no passado.

Em termos de Direito Civil, válida a transação de venda externada pela escritura

pública lavrada em 1994, na qual consta informação das partes que o preço fora recebido em

1991. No entanto, no âmbito do Direito Tributário e da legislação do Imposto de Renda, em

acordo com o referido artigo 118, do CTN, em razão da divergência desses dados com aqueles

constantes de documentos integrantes do processo, no sentido de que o fato não se constituiu

da forma expressa no referido ato público, este, isoladamente considerado não é suficiente para

fundamentar os aspectos material, temporal e espacial da efetiva transação. Assim, juntam-se

os dados informados ao fisco em DAA do exercício de 1993, sobre a efetiva venda, com aquela

relativa ao exercício anterior, apesar de não integrante do processo, mas detectável a presença

do imóvel na declaração de bens relativa ao ano-calendário de 1991, pelo valor deste constante

a 31 de dezembro de 1991, na declaração de bens do exercício de 1993, e, ainda, com aqueles

do contrato de compra e venda apresentado na fase recursal, a confirmação pelas partes na



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Acórdão n.° 102-48.310	 Fls. 10

diligência a pedido deste v. colegiado, para com esse conjunto, concluir pelo recebimento da

importância dessa venda no mês de janeiro de 1992. Como nenhuma das partes soube informar

e comprovar o valor recebido, dado o longo tempo transcorrido, válido tomar para esse fim o

valor em UFIR e converte-lo pela valor desta em Janeiro de 1992, de Cr$ 597,06, que resulta

em Cr$ 25.000.000,79 (41.871,84 UFIRs x Cr$ 597,06).

Dessa forma, deveria ser reduzida a omissão de rendimentos no ano-calendário

de 1992, em igual valor, no entanto, dada a indivisibilidade da prova i , apenas possível

aproveitar para esse fim, a quantia de Cr$ 15.000.000,00, considerado que Cr$ 10.000.000,00

fora repassado à filha conforme comprovante de depósito juntado ao processo, enquanto o

veículo já fora considerado na evolução patrimonial.

A apropriação dessa quantia na evolução patrimonial construída pelo fisco,

resulta em diminuição da renda omitida no ano-calendário de 1992, para Cr$ 50.895.605,02,

conforme demonstrado na Tabela 1.

Tabela 1. Demonstrativo da apropriação de recurso por decorrência desta decisão.

Exercício de 1993 — AC 1992.

AC 1992 APD - DRJ	 Valores r CPCC Rec. Excedente APD V CPCC
Janeiro	 6.427.268,73	 15.000.000,00	 -8.572.731,27	 0,00

Dezembro 59.468.336,29	 -8.572.731,27	 0,00 50.895.605,02

Siglas utilizadas: AC = Ano-calendário, APD — DRJ — Acréscimo patrimonial

resultante da análise da DRJ; Valores 2" CPCC = Valores acolhidos neste julgamento; Rec.

Excedente = Recursos excedentes após a apropriação dos valores acolhidos neste julgamento;

APD r CPCC = Acréscimo patrimonial a descoberto após o julgamento nesta 2' Câmara.
2. Apropriação de recursos disponíveis declarados.

Outra questão diz respeito à apropriação em dezembro de 1992, a titulo de

aplicação de recursos, da importância de Cr$ 117.928.978,53, que constou da declaração de

bens sob a rubrica "Moeda em poder do contribuinte" e a utilização desta como recurso

disponível para o ano-calendário imediatamente subseqüente.

O pedido constitui equívoco da defesa, uma vez que essa correção já fora

procedida pela decisão de primeira instância, fl. 248.

3. Custo da construção.

As questões atinentes ao arbitramento do custo da contrução de imóvel

residencial localizado na Rua dos Ipês, 2.442, Caxias do Sul, RS, são voltadas à inexistência de

gastos no ano de 1993, em razão de não ter desenvolvido a obra nesse período, mas situar-se o

Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. CPC - °Art. 373 (omissis)

Parágrafo único — O documento particular, admitido expressamente ou tacitamente, é indivisível, sendo
defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que
são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram?

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Acórdão n." 10248.310	 Fls. 1

início em março de 1995 e ao padrão elevado utilizado para fins do arbitramento A primeira

foi amparada no Alvará de Licença para Construção, expedido pela Prefeitura Municipal de

Caxias em 21 de fevereiro de 1995, com cópia juntada à peça recursal, enquanto a outra, na

inexistência de elevadores, fundações mais reforçadas, vários andares, entre outros gastos

diferenciadores, que tomariam a obra mais cara e estariam presentes no Custo Unitário Básico

do Sinduscon.

Embora já tenha sido muito bem esclarecido e fundamentado em 1 8 instância

sobre todas esses questionamentos, fls. 248 a 251, com a devida vênia do respeitável colegiado

a quo, cabível ainda algumas considerações adicionais.

A respeito da construção, a autoridade fiscal esclareceu na "Descrição dos

Fatos", que integrou a referida notificação, campo do Auto de Infração, fls. 4 a 11, que o

imóvel possuía um percentual de 20% (vinte por cento) da obra já construída no momento da
aquisição, posição informada pela pessoa fiscalizada, fl. 152, v-1, e confirmada pelo próprio

teor da escritura. Assim, dos 414,01 m2 de área do imóvel, restaram 331,22 m 2 a construir e que

poderiam ser objeto do arbitramento. Ocorre que até o final do ano-calendário de 1996, foram

construídos apenas 65% do total da obra, ou seja, 269,11 m 2; enquanto esse valor diminuído da

área que se encontrava construída quando da aquisição (20% de 414,01 = 82,81m2) resultou na

área construída pelo fiscalizado no período de 1993 até 1996, 186,30 m 2, fl. 10.

As áreas construídas em cada ano-calendário foram obtidas pela aplicação da

proporção entre o quantitativo de meses e o total dos meses, conforme possível visualizar no

demonstrativo de fl. 12, como por exemplo, a proporção de 5,26% resultou da comparação do

quantitativo de 2 meses no ano-calendário de 1993 com o total de 38 meses, que o total dos

65% da obra demandaram, ou seja, [(2)138 ](100 = 5,26%, e assim por diante. Essa forma de

apropriar os valores despendidos decorreu da falta de provas solicitadas pela autoridade fiscal,

ou seja, considerado que a evolução da obra ocorreu durante todo o período desde a aquisição

até o limite fiscalizado.

A apresentação do referido Alvará, no qual consta que o início da obra é de 21

de fevereiro de 1995 e o término em 21 de fevereiro de 1996, isoladamente não constituiria

prova em contrário à posição do fisco, justamente porque conhecido de todos que o

desenvolvimento da obra pode transcorrer sem que haja a autorização do poder público

municipal. Além desse aspecto, o fato de não ter vindo ao processo documentos que

possibilitassem verificação do efetivo reinicio da construção para reforçar a prova.

Nesses termos, para que se decida a lide, somente há disponibilidade desses

dados.

O reinicio da obra, cerca de 2 (dois) anos após a aquisição do imóvel significa

que poderia ocorrer deterioração da parte construída em função da exposição às intempéries e

do tempo de exposição, no entanto, impossível afirmar com certeza sobre essa possibilidade

porque não se dispõe de dados quanto à hipótese de coberturas para proteção, que tipo de

construção corresponderia os 20% construídos, etc.



Processo n.° 11020.002550/97-66	 CCOI/CO2

Acórdão n.° 102-48.310	 Fls. 12

Há que ser reconhecido um detalhe significativo, dado pela declaração de bens

relativa ao ano-calendário de 1995, na qual informado sobre os gastos com o andamento da

obra, que diverge daqueles de anos anteriores, nas quais nada fora informado ao fisco a esse

título.

Assim, na ausência de outras provas para fixar o referencial de inicio da obra,

deve-se acolher aquela trazida pelo fiscalizado porque combina com os dados informados ao

fisco, via declaração de ajuste anual, apresentada antes do início da ação fiscal.

Como a mudança do início da construção para o mês de fevereiro implicaria em

acréscimo patrimonial em gastos presumidos em valor bastante superior àquele calculado pelo

fisco, deve-se excluir os valores relativos aos períodos anteriores e manter apenas aqueles

relativos ao período em que comprovado o desenvolvimento da obra. Para esse fim, a

evolução patrimonial será alterada de acordo com os demonstrativos a seguir.

Tabela 2. Evolução patrimonial - Exercício de 1994- AC 1993.

Meses / Itens 
Janeiro	 Fevereiro	 Março

RECURSOS 

Restabelecimento Construção 	 O	 0,00	 0,00 

Sobras do mês anterior	 O	 0,00	 0,00 

Total Recursos	 O	 0,00	 0,00 

APLICAÇÕES 

APD	 O	 0,00	 0,00 

Total de Aplicações 	 O	 0,00	 0,00 

Sobra de Recursos	 O	 0,00	 1,00 

Acréscimo Pat. A descoberto 	 O	 0,00	 ,00

Meses / Itens 
Abril	 Maio	 unho

RECURSOS 

Restabelecimento Construção 	 0,00	 0,00	 0,00 

Sobras do mês anterior	 0,00	 0,00	 1,00 

Total Recursos	 0,00	 0,00 

APLICAÇÕES 

APD	 0,00	 0,00	 1,00 

Total de Aplicações	 0,00	 0,00	 1,00 

Sobra de Recursos 	 0,00	 0,00	 1,00 

Acréscimo Pat. A descoberto 	 0,00	 0,00	 1,00

Á4/



..	 .
Processo n.° 11020.002550/97-66	 Cal /CO2
Acórdão n.° 102-48.310	 Fls. 13

Meses / Itens
Julho	 Agosto	 Setembro

RECURSOS

Restabelecimento Construção 	 0,00	 0,00	 0,00

Sobras do mês anterior 	 0,00	 0,00	 0,00

Total Recursos	 0,00	 0,00	 0,00

APLICAÇÕES

APD	 0,00	 0,00	 0,00

Total de Aplicações	 0,00	 0,00	 0,00 

Sobra de Recursos	 0,00	 0,00	 0,00

Acréscimo Pat. A descoberto 	 0,00	 0,00	 0,00

Meses / Itens
Outubro	 Novembro	 Dezembro

RECURSOS

Restabelecimento Construção 	 0,00	 199.742,51	 269.538,70

Sobras do mês anterior 	 0,00	 0,00	 0,00

Total Recursos	 0,00	 199.742,51	 269.538,70

APLICAÇÕES

APD	 0,00	 258.073,99	 0,00

Total de Aplicações	 0,00	 258.073,99	 0,00

Sobra de Recursos	 0,00	 0,00	 269.538,70

Acréscimo Pat. A descoberto 	 0,00	 58.331,48	 0,00 

Tabela 3. Evolução patrimonial - Exercício de 1995- AC 1994

Meses / Itens
Janeiro	 Fevereiro	 Março

RECURSOS

Restabelecimento Construção 	 350.276,47	 479.469,94	 756.301,78

Sobras do mês anterior 	 0,00	 350.276,47	 829.746,41

Total Recursos	 350.276,47	 829.746,41	 1.586.048,19

APLICAÇÕES

APD	 0,00	 0,00	 0,00

Total de Aplicações	 0,00	 0,00	 0,00

Sobra de Recursos 	 350.276,47	 829.746,41	 1.586.048,19 

Acréscimo Pat. A descoberto 	 0,00	 0,00	 p00

J/11



..	 .
Processo n.° 11020.002550/97-66	 CCO I/CO2

Acórdão n.° 102-48.310	 Fls. 14

Meses / Itens 
Abril	 Maio	 Junho

RECURSOS 

Restabelecimento Construção 	 1.135.369,89	 1.604.084,62	 2.331.461,74 

Sobras do mês anterior	 1.586.048,19	 2.520.448,82	 2.728.526,26

Total Recursos	 2.721.418,08	 4.124.533,44	 5.059.988,00 

'	 APLICAÇÕES 

APD	 200.969,26	 1.396.007,18	 0,00

Total de Aplicações	 200.969,26	 1.396.007,18	 0,00

Sobra de Recursos	 2.520.448,82	 2.728.526,26	 5.059.988,00

Acréscimo Pat. A descoberto 	 0,00	 0,00	 0,00

Meses / Itens
Julho	 Agosto	 Setembro

RECURSOS

Restabelecimento Construção	 1.281,20	 1.276,57	 1.271,12

Sobras do mês anterior	 5.059,99	 6.341,19	 7.617,76

Total Recursos	 6.341,19	 7.617,76	 8.888,88 

APLICAÇÕES

APD	 0,00	 0,00	 0,00

Total de Aplicações	 0,00	 0,00	 0,00 

Sobra de Recursos 	 6.341,19	 7.617,76	 8.888,88

Acréscimo Pat. A descoberto	 0,00	 0,00	 0,00

Meses / Itens
Outubro	 Novembro	 Dezembro

RECURSOS

Restabelecimento Construção	 1.265,64	 1.270,55	 1.281,29

Sobras do mês anterior	 8.888,88	 10.154,52	 11.425,07

Total Recursos	 10.154,52	 11.425,07	 12.706,36 

APLICAÇÕES

APD	 0,00	 0,00	 0,00

Total de Aplicações	 0,00	 0,00	 0,00

Sobra de Recursos 	 10.154,52	 11.425,07	 12.706,36

Acréscimo Pat. A descoberto	 0,00	 0,00	 0,00 

A



..	 .
Processo n.° 11020.002550/97-66	 CC01/CO2
Acórdão n.° 102-48.310	 Fls. 15

Tabela 4. Evolução patrimonial - Exercício de 1996 — AC 1995

Meses / Itens 
Janeiro	 Fevereiro	 Março

RECURSOS 

Restabelecimento Construção 	 1.293,39	 0,00	 0,00 

Empréstimos	 0,00	 2.000,00	 5.550,00 

Sobras do mês anterior	 0,00	 0,00	 1.413,30 

Total Recursos	 1.293,39	 2.000,00	 6.963,30 

APLICAÇÕES 

APD	 3.286,17	 586,70	 '26,07 

Total de Aplicações	 3.286,17	 586,70	 '26,07 

Sobra de Recursos	 0,00	 1.413,30	 6.537,23 

Acréscimo Pat. A descoberto	 1.992,78	 0,00	 0,00

Meses / Itens 
Abril	 Maio	 Junho

RECURSOS 

Empréstimos	 3.000,00	 2.000,00	 5.000,00 

Sobras do mês anterior 	 6.537,23	 9.052,76	 10.550,44 

Total Recursos	 9.537,23	 11.052,76	 15.550,44 

APLICAÇÕES 

ARD	 484,47	 502,32	 :.923,72 

Total de Aplicações	 484,47	 502,32	 : .923,72 

Sobra de Recursos	 9.052,76	 10.550,44	 • .626,72 

Acréscimo Pat. A descoberto	 0,00	 0,00	 '.00

Meses / Itens 
Julho	 Agosto	 Setembro

RECURSOS 

Empréstimos	 0,00	 6.500,00	 2.450,00 

Sobras do mês anterior 	 6.626,72	 6.535,35	 12.603,45 

Total Recursos	 6.626,72	 13.035,35	 15.053,45 

APLICAÇÕES 

APD	 91,37	 431,90	 0,00 

Total de Aplicações	 91,37	 431,90	 0,00 

Sobra de Recursos	 6.535,35	 12.603,45	 15.053,45

Acréscimo Pat. A descoberto	 0,00	 0,00	 0,00p 



Processo n.0 11020.002550197-66	 CCOPCO2
Acórdão n.° 102-48.310 	 Fls. 16

Meses / Itens 
Outubro	 Novembro	 Dezembro

RECURSOS

Empréstimos	 6.000,00	 4.000,00	 4.000,00

Sobras do mês anterior	 15.053,45	 20.879,22	 24.736,26

Total Recursos	 21.053,45	 24.879,22	 28.736,26 

APLICAÇÕES

APD	 174,23	 142,96	 16.622,52

Total de Aplicações	 174,23	 142,96	 16.622,52

Sobra de Recursos	 20.879,22	 24.736,26	 12.113,74

Acréscimo Pat. A descoberto 	 0,00	 0,00	 0,00 

A alegação a respeito do custo unitário básico do Sinduscon ser elevado para

construção de residências porque conteria gastos não vinculados a esse tipo de obra, não é
correta porque, como o próprio Sinduscon informa no seu site disponibilizado na Internet, tais

custos não compõem o referido CUB.

"Custos Unitários da Construção calculados de acordo com a Norma NBR-
12.721/ago92 da AB1V7' como determina a 4.591/64. "Nos custos acima não foram

considerados os seguintes itens que deverão ser levados em conta na determinação dos

preços por metro quadrado da construção, de acordo com o estabelecido no projeto e

especcações correspondentes a cada caso em particular: fundações especiais;

elevadores; instalações de ar condicionado; calefação; telefone interno; aquecedores;

playgrouds; urbanização; recreação; ajardinamento; ligação de serviços públicos etc.

Não incluem, também, despesas com instalações, funcionamento e regularização do

condomínio, além de outros serviços especiais, impostos e taxas, projetos, despesas

com honorários profissionais e material de desenho, cópias, remuneração da

construtora, remuneração do incorporador." Pesquisa no sita "http://www.sinduscon-

prcom.br, 20h51, de 9 de fevereiro de 2007.

Verifica-se que o feito acompanhado de demonstrativos para evidenciar o

levantamento do custo arbitrado em cada mês e de justificativas ao arbitramento desses custos,

fl. 11, nas quais informado sobre a área construída, a falta de comprovação dos custos, e sobre

a não inclusão dos itens citados acima nos custos fornecidos pelo Sinduscon.

4. Sobras de recursos ao final de cada ano-calendário.

Para que sejam aproveitadas as sobras de recursos ao final de cada ano-

calendário necessário que estas constassem como disponibilidades na declaração de bens e em

concomitância, fossem apresentadas provas da permanência em meio particular.

Não consta do processo provas da presença de disponibilidades ao final de cada

ano-calendário.

Sob outra perspectiva, as sobras de recursos apuradas em levantamento

patrimonial erigido pelo fisco não podem ser consideradas como disponibilidades da pessoa

fiscalizada ao final de cada período. O levantamento da renda auferida por meio de acréscimos



Processo n.° 11020.002550/97-66 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 10248.310 	 Fls. 17

acréscimos patrimoniais constitui uso da figura jurídica denominada presunção legal, que pode

ser traduzida como a previsão contida em lei para obtenção da ocorrência de um evento

econômico, do qual resulta renda tributável, com suporte na existência de outro com ele

correlacionado.

Nesta situação, caracteriza-se a presunção pelo conjunto de valores relativos à

aquisição de bens, aplicações de moeda em investimentos e pagamentos de custos diversos

inerentes à sobrevivência da pessoa física, em montante mensal superior ao patrimônio com

que iniciado cada período, e não sendo este aumento justificado por renda declarada ou

recursos não tributáveis, por conclusão lógica, haverá uma parcela de renda tributável omitida

na Declaração de Ajuste Anual — DAA, uma vez que inexiste aquisição de patrimônio sem que

haja contrapartida em recursos obtidos.

Observe-se, porém, que o uso da presunção legal, com fundo na presença de

acréscimos patrimoniais a descoberto, para levantar a renda omitida não significa que a

totalidade da renda auferida pelo sujeito passivo no período considerado foi alcançada. Essa

conclusão, óbvia, decorre das dificuldades operacionais do fisco para a obtenção de todos os

dados financeiros e econômicos nos quais o sujeito passivo teve participação ativa e direta e

que lhe proporcionaram a percepção de valores ou aplicação de recursos. Somente a título

exemplificativo pode-se citar alguns dos eventos que não são trazidos para compor os fatos-
base e que poderiam constituir renda omitida se o levantamento se estendesse por um tempo

maior e colocasse em risco as atividades do fiscalizado pelo excesso de demandas: os gastos

com alimentação, com vestuário, móveis, arrumação de casas, empregadas domésticas,

diaristas, combustíveis, pequenos consertos, pagamentos de tributos diversos, pagamentos de

despesas bancárias diversas, festas, reuniões de amigos, a própria movimentação bancária que
em muitas situações não compõe o levantamento, mas pode conter valores significativos ao

longo do período e nenhum ao final dele, externados pelos saldos mensais em conta-corrente e

aplicações em investimentos, entre tantos outros que deixo de enumerar para não tornar

cansativa a exposição. Ainda, que as sobras de recursos não ocorrem apenas ao final do

período verificado, mas, na maioria das situações, acumulam-se ao longo do período para

constituir saldo positivo ao final.

Essa dificuldade permite concluir que as sobras de recursos encontrada em

levantamentos patrimoniais de autoria do fisco não significam que tais valores permaneceram

em poder da pessoa fiscalizada. Destarte, a disponibilidade ao final do período somente pode

ser aceita quando devidamente declarada e justificada por negócios realizados próximos à data-

limite do fato gerador do tributo, de maneira tal que não fosse possível aplicação financeira do

recurso.

•	 5. Empréstimos não considerados. AC 1995.

A pessoa fisica teria contraído empréstimo junto a outra no ano-calendário de

1995, e este não fora considerado pelo Fisco. Os comprovantes seriam as notas promissórias às

fls. 209 a 213, v-1, a pessoa cedente, Roberto Toigo, CPF 089.852.780-53. Em primeira

instância, essa alegação não foi acolhida por falta de provas da efetiva entrega do numerário, fl.

252, v-1.



Processo n.° 11020.002550/97-66	 CCOI/CO2

Acórdão n.• 102-48.310	 Fls. 18

Segundo Orlando Gomes2, o mútuo reveste-se das características de contrato

real, unilateral e gratuito. Real porque somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa

emprestada, não bastando o acordo entre as partes contratantes: "Só se torna perfeito e

acabado com a entrega da coisa, isto é, no momento em que o mutuário adquire sua

propriedade", e unilateral, dada a imposição de obrigações, apenas, ao mutuário. Gratuito, em

períodos já distantes, porque surgiu para oportunidades em que a coisa entregue visava socorrer

um amigo, no entanto, hoje, mais comum é a cessão a título oneroso. Nessa linha de

raciocínio, o posicionamento do respeitável colegiado de P instância.

Verifica-se que a autoridade fiscal solicitou ao fiscalizado a comprovação do

efetivo recebimento das quantias correspondentes ao empréstimo declarado, fl. 58, v-1 Em

resposta, informado que tais recursos foram recebidos em moeda e tiveram por objeto suportar

os gastos com obras no bairro Sanvito, que, naquele momento, ainda permanecia não paga.

Consta cópia da DAA do exercício de 1996, fl. 111, v-1, na qual informado

sobre a dívida contraída com Roberto Domingos Toigo, em valor de R$ 40.000,00.

Na diligência realizada a autoridade fiscal verificou a Declaração de Ajuste

Anual — DAA do cedente e constatou que suportaria a quantia cedida, fl. 397, v-2.

Esses os dados disponíveis para decidir.

Seguindo a teoria a respeito dos contratos, no campo do Direito Civil, a situação

não poderia ser favorável ao recorrente, uma vez que as quantias mutuadas não se apresentam

com documentos comprobatórios da efetiva entrega ao cessionário; no entanto, em termos de

Direito Tributário, interessa a verdade material dos fatos, de acordo com as provas presentes no

processo. Nesta situação, os documentos disponíveis constituem conjunto probatório favorável

à tese da defesa.

Os dados informados em Declaração de Ajuste Anual — DAA podem ser

acolhidos como princípio de prova, que somados a outros indicativos, podem auxiliar a

formação do conjunto probatório indireto. Verifica-se que o fiscalizado apresentou a

declaração do exercício de 1996, com observância do prazo legal, em 29 de abril de 1996, e

nesse documento informou sobre a dívida com Roberto Domingos Toigo, fls. 110 e 11, v-1.

Para confirmar essa dívida, o cedente também declarou o direito e informou-o na sua DAA,

conforme comprovou a autoridade fiscal, autora da diligência.

Além de ter informado à Administração Tributária durante o prazo legal para

declarar, aparentemente há urna relação de parentesco do cedente com o cessionário, em razão

do sobrenome. As relações entre elementos de uma mesma família geralmente são

desenvolvidas sem a correspondente documentação formal, bastando para suprir a falta, como

nesta situação, um cheque, uma nota promissória.

Como a verificação fiscal teve início em 26 de agosto de 1997, fl. 56, poderia a

autoridade fiscal ter colhido informação da parte cedente a respeito da efetividade dessa

transação, eventuais origens dos recursos em cada mês e promover eventual exigência de

crédito tributário em razão da referida cessão.

2 GOMES, Orlando. CONTRATOS, 18' Ed., atualizado por Humberto Theodoro Junior, Rio de Janeiro,

Forense, 1998, pág. 319.



Processo n." 11020.002550/97-66	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 10248.310	 Fls. 19

Por esses motivos, devem os recursos serem acolhidos, de acordo com as datas

de emissão das notas promissórias juntadas às fls. 209 a 213, v-1.

6. Apropriação dos pagamentos relativos à aquisição de terreno localizado
no bairro Sanvitto

A atitude incorreta estaria localizada na alocação da quantia de CR$ 555.000,00

no mês de Dezembro, a título de pagamento desse imóvel, uma vez que as cópias das

matrículas no Registro de Imóveis conteriam indicação de que as escrituras foram lavradas em

23 de novembro de 1993, enquanto o primeiro pagamento apenas em I.° de dezembro desse
ano O equívoco estaria evidenciado na apropriação de valores pelo Fisco, do qual resultou

conversão das parcelas pelo valor da UFIR do mês de novembro e não de dezembro, fato que

gerou significativa distorsão na aplicação de recursos. Alegação no sentido de que essas

distorsões estendem-se por todo o período em que tais pagamentos ocorreram. Solicitação para

que o pagamento considerado em dezembro seja desmembrado em um pagamento em

novembro, no ato da assinatura da escritura, e outro no momento da compra do imóvel.

Essa questão não constou da peça impugnatória, no entanto, analisa-se a

hipótese de erro material.

No demonstrativo denominado "Fluxo Financeiro dos Recursos —

Origens/Aplicações — ano de 1993", fl. 43, v-1, verifica-se que a alocação de valores relativos
a essa aquisição foi correta, pois no mês de novembro, CR$ 555.000,00 e em dezembro, CR$

619.296,93. A parcela relativa ao mês de dezembro somente poderia resultar da conversão em

UFIR do quantitativo de cada parcela em UFIR pelo valor desta no mês do pagamento

(dezembro). Para considerar que a parcela do mês de dezembro não teria correção, deveria

estar presente algum documento confirmador dessa hipótese; observe-se que a escritura contém

acordo no sentido de que as parcelas seriam corrigidas pelo índice de correção monetária

oficial, na data de seu efetivo pagamento, fl. 189, v-1. Como a aquisição ocorreu em 23 de

novembro de 1993, a primeira parcela paga em dezembro teria correção pela variação da UFIR

Novembro/Dezembro de 1993, enquanto as demais, na mesma sistemática.

7. Presunção de pagamentos de custos à vista.

Argumentos da defesa no sentido de que o Fisco presumiu pagamentos à vista

de todos os custos, em cada mês, e não levou em consideração os empréstimos de terceiros e

das próprias instituições financeiras.

Realmente, o arbitramento do custo da construção civil contém presunção de

que os gastos ocorreram em cada mês, não importa quando concretizada a efetiva aquisição dos
materiais. Nesta situação, verifica-se que o percentual construído em cada mês foi obtido pela

proporção havida entre o período integral considerado e cada período incluído nos anos-

calendário analisados.

Como as alegações não se apresentam fundamentadas em provas, é vedado

considera-las, por força da restrição imposta pelo princípio da legalidade.

8. Protesto contra a apuração mensal de acréscimos patrimoniais.

O fundamento desta questão estaria na obrigatoriedade imposta pela legislação

do tributo quanto à apresentação anual dos dados, bem assim a tributação ao final de cada ano.



Processo n.• 11020.002550/97-66	 CCO I /CO2
Acórdão n.° 10248.310	 Fls. 20

Em suporte à afirmativa, o Acórdão n.° 10245.417, no qual foi relator o nobre Conselheiro

Amaury Maciel, e a ponderação sobre a inconveniência da posição defendida, entendida

corretas as razões postas em Declaração de Voto efetivada pelo Conselheiro Valmir Sandri, na

qual a apuração do acréscimo patrimonial considerada incorreta, pois somente em 31 de

dezembro de cada ano-calendário poderia ser verificada.

Em que pese o bem elaborado trabalho de pesquisa realizado pelo nobre
conselheiro Amauri Maciel, ex-funcionário da SRF, do qual este que escreve orgulha-se de ter

compartilhado o colegiado da época, o posicionamento expendido naquela oportunidade a

respeito do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, com o qual concordei na oportunidade,

visualizo hoje como não adequado à realidade legal em vigor.

Esse tributo incide sobre os rendimentos auferidos em cada fato do qual a pessoa

fisica tenha adquirido disponibilidade econômica ou jurídica de renda, enquanto o

recolhimento, conseqüente normativo pou conseqüência da incidência da norma, dá-se, por

força de lei, no mês calendário subseqüente; no entanto, a renda é obtida em cada período de

12 (doze) meses, período coincidente com o ano-calendário, podendo estar sujeita à alíquota

distinta daquela à qual submetida no mês de referência do fato. A renda anual é traduzida pelo

conjunto dos rendimentos mensais, incluindo o resultado da atividade rural, enquanto a base de
cálculo, resulta da diminuição das deduções mensais e daquelas apenas permitidas ao final do

ano-calendário.

Fecha-se o breve parêntese, e justifica-se a posição incorreta da defesa trazendo

ao voto a conformação posta pelo princípio da legalidade. Por força deste, é vedado qualquer

exigência senão em virtude de lei, bem assim, é vedado ao pólo passivo da relação jurídica

tributária descumprir a lei posta. Partindo dessa premissa, verifica-se que há lei determinativa

de recolhimentos do tributo em cada mês, seja pela pessoa jurídica, fonte pagadora, seja pela

pessoa fisica, quando percebedora de rendimentos de outras pessoas físicas. Ainda nessa linha

de raciocínio, a determinação contida nos artigos 2°, das leis n° 7.713, de 1988, e 8.134, de

1990, no sentido de que a incidência ocorre "à medida em que os rendimentos forem sendo

percebidos (..)", que obriga a identificação da omissão de renda no momento da ocorrência do

correspondente fato jurídico, não o fato jurídico tributário anual, mas uma parte dele, externada

por um dos fatos que entrarão no conjunto daqueles que o formam. Por esse motivo, a

obrigatoriedade da construção da base presuntiva com fundamento no acréscimo de

patrimônio, segmentada por mês de verificação.

Postos os esclarecimentos e fundamentos necessários às justificativas para as

questões trazidas pela defesa, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que

seja reduzida a base de cálculo do tributo, após o julgamento de primeira instância, conforme

segue: ano-calendário de 1992, a quantia de Cr$ 15.000.000,00, em 1993, CR$ 199.742,51,

em 1994, CR$ 1.596.976,44 (integral), e em 1995, R$ 29.679,65.

É COMO voto.

Sala das Sessões, em 28 de março de 2007.

NAURY FRAGOSO TAN


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/	 Rubrica

MINISTÉRIO DA FAZENDA

14: "," `"-	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,

Processo :	 11080.004329/97-56	 r?0 Wit20t2 o
Acórdão :	 202-10.108	

C E	 ... de 11 	 Co 1940 
C 	

Sessão 13 de maio de 1998
Recurso :	 104.882

Recorrente :	 SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Recorrida :	 DRJ em Porto alegre - RS

COFINS - IMUNIDADE DE ENTIDADES BENEFICENTES DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 159, § 7°, CF/88. A própria lei que previu a

instituição do SESI o caracterizou como instituição de educação e assistência

social, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal. Improcede a

exigência da contribuição, tendo em vista que a Lei Complementar n°. 70/91,

com base na norma constitucional, reitera a imunidade dessas entidades (art. 6 0 ,
inciso III, Lei n° 70/91). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros
Maria Teresa Martínez López (Relatora), Marcos Vinícius Neder de Lima e Tarásio Campelo

Borges. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Helvio Escovedo Barcellos. Esteve

presente o patrono da recorrente Dr. Celso Luiz Bernardon.

Sala das Sessões e 13 de maio de 1998

Março V ícius Neder de Lima

Prési § e i te

Helvi4oBarc 1 os

Re1ator-Isignado

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,

Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho e Ricardo Leite Rodrigues.

Eaal/cf

1



I	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 11080.004329/97-56

Acórdão :	 202-10.108

Recurso :	 104.882

Recorrente :	 SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI

RELATÓRIO

O presente processo origina-se de lançamento de COFINS de fatos geradores de

1992 a 1996. A recorrente acima identificada vem atuando no comércio varejista, através da

venda de produtos farmacêuticos, que são comercializados em farmácias com CGC e endereços

próprios. Os medicamentos e perfumarias são vendidos tanto para beneficiários do SESI como
para o público em geral.

No período sob ação fiscal, a recorrente não efetuou nenhum recolhimento a
título de COFINS.

Argumenta a requerente ser uma entidade jurídica privada de caráter

assistencial e educacional, de fins não lucrativos, e como tal imune aos impostos e à COFINS,

com fundamento no art. 150 da CF e art. 9° do CTN. Em síntese, portanto, alega que:

a) o SESI é ente jurídico de direito privado exercente de função delegada do

Poder Público, instituído pelo Decreto n° 9.430/46 e regulado pela Lei n° 2613/55, sendo seus
bens e serviços equiparados como se da União fossem;

b) é uma entidade de caráter assistencial e educacional, por força do Decreto n°

9.430/46, art. 1°, Decreto n° 57.375/65, arts. 3°, 4° e 5°, Lei n° 4.440/64, art. 5°, e Circular INPS
n° 10/67;

c) em sendo entidade de educação e assistência social ao trabalhador urbano, da

indústria, do transporte, das comunicações e da pesca, é de ser excluída da incidência do artigo

17, inciso III, do Decreto n° 88.081/79, conforme o Processo Judicial n° 88.0040233-0, na Justiça
Federal;

d) inserida na vedação à tributação constante do artigo 150, inciso VI, alínea

"c", da Carta Magna, e artigo 9°, inciso IV, "c", do CTN, nada deve a título de COFINS, que se
trata de tributo;

e) a COFINS possui caráter tributário, fato que contamina de
inconstitucionalidade e ilegalidade o presente lançamento, na medida em que o SESI possui

imunidade legal e constitucional a qualquer tipo de imposto;

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.004329/97-56

Acórdão :	 202-10.108

f) o parágrafo único do artigo 2° da Lei Complementar n° 70/91 determina a

exclusão da base de cálculo do valor dos descontos a qualquer título, concedidos

incondicionalmente, demonstrando ser aplicável a atividades comerciais, sendo o objetivo da lei o

ganho financeiro da atividade comercial;

g) a venda pelo SESI de sacolas econômicas e medicamentos em suas farmácias

faz parte de um objetivo social da organização, funcionando, inclusive, como regulador de

mercado;

h) é isenta da COFINS, consoante o artigo 6°, inciso III, da Lei Complementar

n° 70/91, em combinação com as condicionantes do artigo 55 da Lei n° 8.212/91;

i) por fim, alega que em nenhum momento houve fato capaz de desnaturar suas

características organizacionais que viesse a justificar uma mudança de enquadramento por parte

da Receita Federal, tendo o requerente diplomas de utilidade pública no âmbito municipal,

estadual e federal, demonstrando sua condição de entidade beneficente de assistência social; e

j) por derradeiro, com base no demonstrado e na qualidade de Entidade de
Assistência Educacional e Assistencial, conforme a legislação que descreve, pede o julgamento

pela insubsistência do auto de infração.

A autoridade singular julgou procedente a ação fiscal, tendo decidido nos

seguintes termos:

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANC. SEGUR. SOCIAL

Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da COF1NS — Contribuição para

o Financiamento da Seguridade Social — é devida sua cobrança, com os

encargos legais correspondentes.

Estabelecimento instituído por Entidade Educacional e Assistencial que exerça

atividade comercial sujeita-se ao recolhimento da COFINS nos mesmos moldes

das pessoas jurídicas de direito privado, com base no faturamento do mês.

AÇÃO FISCAL PROCEDENTE".

Tempestivamente, a recorrente interpôs recurso voluntário a este Colegiado,

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo :	 11080.004329/97-56

Acórdão :	 202-10.108

reiterando os argumentos expendidos em sua impugnação, em especial atribuindo sua defesa ao
enquadramento no artigo 150 da CF.

É o relatório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo :	 11080.004329/97-56

Acórdão :	 202-10.108

VOTO VENCIDO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ

No mérito, circunscreve-se a questão, a meu ver, em definir se as atividades

comerciais, através da venda de produtos farmacêuticos e outros realizados pela Recorrente,

estariam enquadradas na imunidade, e, como tal, não seria devida a COFINS sobre o faturamento
das farmácias.

A questão apresentada envolve basicamente três correntes doutrinárias. A

primeira defende o raciocínio de que, em sendo a COFINS espécie de contribuição social, e,

portanto, sujeita ao disposto no parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal, para que a

entidade fosse imune (ou isenta para alguns) necessário se faria demonstrar que a interessada

cumpre os seguintes requisitos estabelecidos especificamente no artigo 55 da Lei n° 8.212/91:

- seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou
Municipal;

- seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho

Nacional de Serviço Social, renovado a cada 3 anos (veja-se, também, o Decreto n° 2.536,
de 06 de abril de 1998);

- promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores,

idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

- não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,

remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; e

- aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento

de seus objetivos institucionais, apresentado anualmente ao órgão do INSS competente

relatório circunstanciado de suas atividades. (Alterado pela Lei n° 9.528/97).

A segunda corrente entende que não haveria que se falar em imunidade da

COFINS, em razão de ter sido a Lei n° 8.212/91 instituída antes da Lei Complementar n° 70/91.

Neste raciocínio, ainda teria que ser instituída uma nova lei (específica para a COFINS) para que

as entidades pudessem ou não se enquadrar na chamada "isenção". Com relação à esta corrente,

num primeiro momento, entendo não ser plausível tal raciocínio, em razão da própria redação
estabelecida no parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal.

A terceira corrente entende que o artigo 14 do Código Tributário Nacional

regularia o artigo 195, § 7°, da Constituição Federal, em especial esclareça-se, em relação à

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imunidade dos contribuintes à COFINS, uma vez que inexiste outra lei específica. Tal raciocínio

também é defendido pelo respeitável doutrinador "Roque Antonio Carraza" em sua obra "Curso

de Direito Constitucional Tributário" - 11' ed. 1998, pág. 473 a seguir transcrito:

"6.11 A imunidade do art. 195, par. 7°, da CF.

São imunes à tributação por via de contribuição para a seguridade social

(que para o empregado, como vimos, é um imposto) as entidades beneficentes

de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195,
par. 7°, da CF).

A esta lei (que só pode ser uma lei complementar) não é dado inviabilizar a
fruição do benefício. Presentemente faz as vezes desta lei o art. 14 do CTN."

No caso da primeira, a Recorrente argüiu, em seu favor, não ser adepta desta

corrente, e, portanto, não concordar com o raciocínio defendido por aqueles, de que os requisitos

estabelecidos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, acima discriminados, seriam os necessários para o

pronto enquadramento ao § 7° do artigo 195 da Constituição Federal, quer simplesmente por

adotar esta posição, quer por não possuir todos os documentos exigidos. Abra-se parênteses para

comentar que a entidade mencionou ter o registro no CNAS, ao invés do certificado de

filantropia, o que, a meu ver, tratam-se (registro e certificado) de coisas distintas. Destarte,

oportuno mencionar que alguns doutrinadores defendem que o artigo 55 da Lei n° 8.212 é ilegal,

na medida em que, segundo estes (terceira corrente) dispõem de matéria sujeita à Lei

Complementar, e, neste caso, somente seria aplicável o Código Tributário Nacional.

Já no que diz respeito à terceira corrente, passo a fazer as minhas considerações.

O artigo 14 do Código Tributário Nacional, como me referi anteriormente, regularia o artigo 195,

§ 7°, da Constituição Federal, em especial no que pertine à imunidade da COFINS. Nesse sentido,

pela importância, reproduzo parcialmente o artigo 14 do Código Tributário Nacional:

"§ 2° Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9° são

exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das

entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos".

No mérito, adoto o entendimento externado na decisão prolatada pela

autoridade singular, ao trazer ensinamentos colhidos do Livro Direito Tributário e Econômico, do

doutrinador Ives Gandra Martins, quando diz que "o parágrafo segundo do Código Tributário

Nacional restringe os serviços relacionados diretamente aos objetivos institucionais. Os serviços

não podem sequer ser relacionados indiretamente com os objetivos institucionais, visto que a

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.004329/97-56

Acórdão :	 202-10.108

utilização dos advérbios "diretamente" e "exclusivamente" afastam a interpretação integrativa".

O Decreto-Lei n° 9.403/46, que atribui à Confederação Nacional da Indústria o
encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, dispõe que:

"Art.1°- Fica atribuído à Confederação Nacional da Industria (SESI), com a

finalidade de estudar, planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que

contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas

atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida

no país e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o

desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.

§ 1 0- Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em

vista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do

trabalhador (melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene), a

assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de

vida, as pesquisas sociais-econômicas e atividades educacionais e culturais,

visando à valorização do homem e os incentivos à atividade produtora."

Ainda, o Decreto n° 57.375/65, que aprovou o Regulamento do Serviço Social

da Indústria, nos termos do Decreto-Lei n° 9.403/46, menciona, dentre outras coisas, que:

"Art. 1 0- Serviço Nacional da Indústria (SESI), criado pela Confederação
Nacional da Indústria, a 10 de julho de 1946,consoante o Decreto-lei n° 9.403,

de 25 de junho do mesmo ano, tem por escôpo estudar, planejar e executar

medidas que contribuam diretamente para o bem-estar social dos trabalhadores

na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do

padrão de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e

o desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes.

§ 1 0- Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em

vista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do

trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a

assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades

de vida, as pesquisas sócio-econômicas e atividades educativas e culturais,

visando à valorização do homem à atividade produtora.

(...)

Art 8°- Para consecução de seus fins, incumbe ao SESI:

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Á,.:71	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
N ,°

\	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.004329/97-56

Acórdão :	 202-10.108

- organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades

locais, regionais e nacionais;

- utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes, tanto públicos como

particulares;

- estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais

e particulares;

- promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de

serviço social;

- conceder bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico,

para formação e aperfeiçoamento;

- contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao

desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

- participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

- realizar, diretamente ou indiretamente, no interesse do desenvolvimento

econômico-social do país, estudos e pesquisas sobre as circunstâncias

vivenciais dos seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e

coletiva, sobre aspectos ligados à vida do trabalhador e sobre as condições

sócio-econômicas das comunidades;

- servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião

pública, para interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os princípios,

métodos e técnicas de serviço social."

Não há no Estatuto da entidade discriminação dos serviços voltados para o

comércio de produtos, tal como os praticados pela Recorrente. Não compartilho do entendimento

alegado pela Recorrente de que os referidos serviços (sacola econômica e a farmácia do SESI)

estariam enquadrados na "defesa dos salários reais dos trabalhadores e a assistência em relação

aos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de vida". Se tais receitas, oriundas da

comercialização de produtos, estivessem evidenciadas no estatuto, apreciar-se-ia o presente litígio

sobre outro enfoque, o que não é o caso.

8



..

E

50.1

	

	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 11080.004329/97-56

Acórdão :	 202-10.108

Portanto, tendo em vista que a recorrente não possui todos os documentos

exigidos pelo artigo 55 da Lei n° 8212/91, bem como não atende plenamente aos requisitos

estabelecidos no artigo 14 do CTN, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.

É o voto.

Sala das Sessões, em 13 de maio de 1998

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_

MARIA TERESA( ARTINEZ LÓPEZ

1
1

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.004329/97-56

Acórdão :	 202-10.108

VOTO DO CONSELHEIRO HELVIO ESCO VEDO BARCELLOS

RELATOR-DESIGNADO

Entendo, preliminarmente, que a matéria deve ser examinada à luz do artigo

195, § 7°, da Constituição Federal, visto que, no nosso entender, a imunidade instituída pelo

artigo 150, IV, -c", é restrita aos" impostos", nas hipóteses ali consideradas.

Declara o dispositivo inicialmente citado, que dispõe sobre a seguridade social:

"Artigo 195.

G.-1

§ 7
0
 - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades

beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em

lei."

Desde logo, é de se afirmar que o dispositivo constitucional transcrito, embora

fale de " isenção" , refere-se a" imunidade".

Tal entendimento constitui ponto pacífico na doutrina, conforme, aliás, foi

invocado por este Conselho no Acórdão n°. 202-09.718, que, ao ensejo do exame desse

dispositivo, invocando, por igual, a doutrina pacífica, declarou, in verbis:

‘`.... o mandamento contido no § 7 0 do art. 195 da C.F., " são isentas de

contribuição para a seguridade social...." não traduz tecnicamente o instituto

da isenção, que tem aptidão para ser veiculado por lei ordinária, devendo o

intérprete conceber tal locução com a textura "São imunes...", uma vez que a

proteção assegurada pela Lei Maior assume o " status" do instituto jurídico da
imunidade."

Diga-se que esse aspecto da questão tem relevância na hipótese em exame, uma

vez que, também segundo a doutrina pacífica, entre outros o insigne Carlos Maximiliano,

contrariamente ao que ocorre com a isenção, que é de interpretação restritiva (v. CTN, art. 111), a
imunidade tem alcance amplo e extensivo.

Por outro lado, para não nos alongarmos em considerações quanto ao caráter

tributário das contribuições sociais, é a própria decisão recorrida que, depois de se socorrer dos

mestres, declara que:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.004329/97-56

Acórdão :	 202-10.108

,, 	 está pacificado na jurisprudência atual o caráter tributário das

contribuições sociais, entre as quais o PIS, frente à Carta de 88".

É certo que o mencionado dispositivo subordina sua aplicação ao atendimento

"das exigências legais".

Antes, porém, de apreciarmos o atendimento das exigências legais, vejamos a

primeira condição, inscrita no próprio texto constitucional, de ser o destinatário do benefício da

imunidade um " instituto de educação e de assistência social".

A própria lei que previu a instituição do SESI o caracterizou como instituição

de educação e de assistência social.

Trata-se da Lei n° 4.403/46, cujo artigo 10 atribuiu à Confederação Nacional da

Indústria:

"... o encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade

de estudar, planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que

contribuam para o bem estar dos trabalhadores na indústria e nas atividades

assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral da vida no pais e,

bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do

espírito de solidariedade entre as classes."

O § 1° desse artigo 1° delineia com detalhes as atribuições do SESI, na

execução daquelas atribuições, a saber, a de adotar:

‘,.. .... providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador

(melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene), a assistência em

relação aos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de vida, as

pesquisas sociais-econômicas e atividades educacionais e culturais, visando à

valorização do homem e os incentivos à atividade produtora."

Tais atribuições, como não poderia deixar de ser, são reeditadas no Decreto n°.

57.375/65, que aprovou o Regulamento do SESI.

Conforme, aliás, já foi dito pelo recorrente, o SESI é:

" ... integralmente, uma entidade de assistência social e todas as atividades que

ele desempenha são vinculadas a esta sua qualidade, sendo que até mesmo a

venda de sacolas econômicas e medicamentos têm essa finalidade, pois a renda

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Nã,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.004329/97-56

Acórdão :	 202-10.108

obtida nestas atividades é diretamente direcionada para o sustento da atividade

global do SESI, inexistindo distribuição de lucros o qualquer forma de

dividendos para seus funcionários, Diretores e/ ou Conselheiros.

Reconhecendo, aliás, tais contribuições e atividades, declarou a decisão
recorrida que:

" Os bons e relevantes serviços prestados pelo SESI não estão em julgamento,

nem tampouco os nobres objetivos que certamente norteiam também os

empreendimentos aqui gozados."

Demonstrada, assim, a condição da instituição de educação e de assistência

social que caracteriza o SESI, vejamos agora o " atendimento das condições estabelecidas em

lei".

Nesse passo, conforme declara a decisão recorrida, invocando a doutrina de
Sacha Calmon, a " lei reguladora do § 7' do art. 195 deverá ser Lei Complementar".

Pois bem, a Lei Complementar n°. 70/91, com base na norma constitucional em

causa, apenas reiterou a imunidade, ao declarar, pelo inciso III do seu art. 6°, isentas da

contribuição:

"as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências

estabelecidas em lei."

Embora a Lei Complementar pouco ou nada tenha acrescentado, afinal, foram

estabelecidas as necessárias condições, com o advento da Lei n°. 8.212/91, enunciadas que foram

ditas condições, traduzidas no cumprimento das exigências inscritas no seu artigo 55, a saber:

" 1 - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do
Distrito Federal;

lI - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins

Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de

saúde a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

IV- não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou

benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios, a qualquer

titulo;

V - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e

desenvolvimento de seus objetivos institucionais."

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
ié!se.e. .47

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.004329/97-56

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Nesse passo é preciso esclarecer que tão detalhadas condições e exigências são

mais endereçadas às instituições privadas aí também incluídas. Daí o rigor.

É evidente que, no caso do SESI, como nas entidades dessa natureza,

estabelecidas por lei e indiretamente vinculadas ao Poder Público, o próprio texto legal que

estabelece suas atividades e objeto não só reconhece como exige o cumprimento das citadas

condições.

Não obstante encontrar-se nessa hipótese, como vimos pela transcrição da

legislação em causa, o SESI ainda atende, dentre as condições acima transcritas, especificamente

as dos incisos I, III, IV e V, visto que, quanto ao inciso II , é suprida pela própria lei e pela

entidade que o instituiu.

O reconhecimento de utilidade pública, pelos governos federal, estadual e

municipal, é atestado pelos correspondentes certificados anexos ao recursos: a condição do inciso

III constitui a própria atividade institucional do SESI, assim como as dos incisos IV e V também

são de ordem institucional da organização; as eventuais rendas obtidas são integralmente

aplicadas no País e não há distribuição de lucros, tampouco são os seus diretores e/ou

conselheiros remunerados.

Vejamos agora o caso das vendas de sacolas econômicas e as farmácias do

SESI, que, especificamente, ensejaram o procedimento fiscal contra a mencionada entidade.

Quanto aos produtos objeto das vendas, são produtos alimentares (sacolas

econômicas) e produtos farmacêuticos, esclarecendo-se, quanto a estes, que a menção feita pelo

Fisco, com especial ênfase, a artigos de perfumaria, refere-se, na realidade, a artigos de higiene e

cuidados corporais (dentrifícios, sabão, sabonete e desodorantes). Sem dúvida, produtos de

primeira necessidade, destinados à alimentação, higiene e tratamento médico das pessoas de

limitada capacidade econômica, merecedoras de tratamento privilegiado, por parte das referidas

entidades.

Resta, então, o aspecto, também invocado pela decisão recorrida com tanto

destaque, de serem tais produtos também expostos à venda a terceiros que, embora não

associados da entidade, não obstante fazem parte da comunidade local.

Ainda aí estamos com o patrono da recorrente, quando este afirma que:

... na medida em que a defesa do salário real dos trabalhadores e a

assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes da dificuldade de

vida fazem parte dos objetivos institucionais do SESI, pergunta-se se está a

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

N	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1-•1,

Processo :	 11080.004329/97-56

Acórdão :	 202-10.108

venda de alimentos e medicamentos por preço abaixo dos praticados no

mercado, divorciado de tais objetivos...."

Entende a decisão recorrida que não se vislumbra na legislação constituinte do

SESI autorização expressa para o comércio de produtos.

Mas nem sempre a vontade do legislador está expressa literalmente, "cabendo

aos que trabalham com a lei sua interpretação, tanto restritiva, quanto extensiva". E não nos

esqueçamos do consagrado princípio de hermenêutica, que manda interpretar de maneira ampla e

sempre mais favorável a quem se destina o dispositivo que confere imunidade.

Assim é que o saudoso mestre Aliomar Baleeiro, em comentário a dispositivo

semelhante da Constituição anterior, mas que se ajusta à hipótese em exame, declarava, com toda

a convicção de seu vasto conhecimento (invocado por Ivens Gandra, em "Comentários à

Constituição, vol. 6°, Tomo I):

".... a interpretação deve repousar no estudo do alcance econômico ... e não no

puro sentido literal das cláusulas constitucionais. A Constituição quer imunes

instituições desinteressadas e nascidas do espírito de cooperação com o Poder

Público, em suas atividades específicas. Ilude-se o intérprete que procura

dissociar o fato econômico do negócio jurídico, para sustentar que o

dispositivo não se refere a este."

Examinemos, por fim, a questão à luz do princípio da livre concorrência,

inscrito na Constituição, e também invocado na decisão recorrida.

A norma foi inserida no Capítulo referente à Ordem Econômica e,

especificamente, no que interessa à hipótese em exame, no § 1° do art. 173, que sujeita ao regime

jurídico próprio das empresas privadas, "inclusive quanto às obrigações trabalhistas e

tributárias", as instituições públicas que pratiquem as atividades próprias dessas empresas

privadas.

Entendo que não há como se enquadrar nessa hipótese o caso do SESI, pelo

simples fato da venda das sacolas econômicas e dos produtos farmacêuticos, nas condições

descritas.

Ainda, a invocação da decisão recorrida foi muito bem contestada pela

recorrente, ao declarar, a propósito:

"Quanto à venda indiscriminada, sem a restrição a seus usuários legais, é o

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'1	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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reconhecimento do SESI de que a assistência social, nos termos preconizados

em seus constitutivos, visa fundamentalmente ao atendimento de seres

humanos, pessoas que sofrem os males da penúria financeira e cujos filhos e

demais dependentes, além deles próprios, adoecerem e sentirem fome,

independente da categoria econômica a que pertençam. Limitar a venda de

sacolas econômicas ou de medicamentos aos usuários legais do SESI é

desconhecer o verdadeiro sentido da prática da assistência social, é querer que

o SESI pratique a verdadeira omissão de socorro a quem precisa comer e

necessita de medicamentos para sanar seus males, tudo a preço abaixo do

mercado, valorizando desta forma seu salário real."

Depois, não há de ser tal atividade ' tipicamente assistencial e humanitária,
mesmo sem outro propósito senão o de servir a comunidade carente, exercida, infelizmente, em

escala mínima, que há de afetar as empresas que, embora legalmente habilitadas, visem

exclusivamente o lucro.

As empresas públicas alcançadas pela regra constitucional, em face do princípio

da livre iniciativa (art. 173, § 1°), quando explorem atividades econômicas, diferem

fundamentalmente do SESI, pois este não visa lucro, enquanto que a empresa pública, a

sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas, visam
lucro, "tanto que aquelas que não o conseguem estão sendo privatizadas".

E convenhamos que jamais se cogitou de se privatizar o SESI ou qualquer

entidade de assistência social da mesma natureza, simplesmente pelo fato de ser a assistência
social e educacional o seu objetivo, e não o lucro.

Por todas essas razões, voto pelo provimento do recurso.

Sala das Sessões, em 13 de maio de 1998

//

HÉLVIO ?Sé* EDO BAR LLOS

15



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MINISTÉRIO DA FAZENDA

\‘,‘'''fI—',., &gt;'•	 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EXM° SR. PRESIDE= DA 2° CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° 11080.004329/97-56

Acórdão n° 202-10.108 af202-0.-2-2/
Interessada: SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRI A - SESI

A Fazenda Nacional. irresignada com a respeitável decisão consubstanciada no Acórdão em

epígrafe, prolatada por maioria de votos, vem, com fundamento no art. 32. inc. I, do Regimento Interno dos

Conselhos de Contribuintes, Anexo II, aprovado pela Portaria n° 55, de 16-03-98. do Senhor Ministro da Fazenda,

interpor RECURSO ESPECIAL para a Colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, com fundamento no que se

segue.

Do relatório que instrui a decisão consolidada no Acórdão em causa. destacam-se os seguintes

tópicos, com referência ao fundamento da denúncia fiscal descrito no Termo de Verificação Fiscal de fls:

CL
...que a entidade vem atuando no comércio varejista, através da venda de

produtos farmacêuticos, que são comercializados totalmente desvinculados da parte assistencial."

"...que o Serviço Social da Indústria - SESI vem exercendo, "sistematicamente,"

atividades econômicas tributáveis (comércio de produtos farmacêuticos e outros) e o que

determina sua isenção não são os objetos de seus estatutos, mas, sim, o objeto de fato praticado."

Inicialmente, o voto condutor do acórdão examinou a matéria à vista do disposto no § 7" do a rt

195 da Constituição Federal, pondo em destaque o fato da impropriedade do dispositivo legal referir-se à isenção.

em vez de imunidade, e que, segundo a doutrina pacifica, entre outros o insigne Carlos Maximiliano.

contrariamente ao que ocorre com a isenção, que é de interpretação restritiva, a imunidade tem alcance amplo e

extensivo. ( Os negritos não são do original)

Em seguida, afirma:

"É certo que o mencionado dispositivo (§ 70 do art. 195 da CF)

subordina sua aplicação ao atendimento 'das exigências legais.'

É exatamente neste ponto, "das exigências legais" que se exporá. que a imunidade da interessada

não tem a extensão que conferiu a maioria do Egrégio Colegiado.

Pacífico é o entendimento de que a interessada é uma instituição de educação e de assistência

social. desde a previsão de sua criação pela Lei 9.403/46, que atribuiu este encargo a Confederação Nacional da

Indústria, consoante se pode verificar do disposto no seu artigo 1°.,
i
fi



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'.,	 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Processo n° 11080.004329/97-56

Acórdão n° 202-10.108

Assim, dispõe o artigo 150. VI, b e c da vigente Constituição Federal:

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado

União, aos Estados, ao Distrito e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social. sem fins lucrativos.

atendidos os requisitos da lei; (os negritos não são do original)

Comentando a última disposição acima transcrita. o ilustre prof. Sacha Calmon Navarro.

contrariamente ao entendimento do autor a que se referiu o Ilustre Relator. posiciona-se pela interpretação

restritiva da imunidade, às espécies de tributos expressamente mencionados acima. como se pode verificar do seu

comentário, traslado abaixo: (os negritos não são do original)

"A imunidade das instituições de educação e assistência social protege-as

da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros,

quer sejam as instituições contribuintes de jure ou de fato. Destes outros só se livrarão mediante

isenção expressa, uma questão diversa. Aqui se cuida de imunidade, cujo assento é constitucional. (Vide

pág. 395/396, da obra "O Controle da Constitucionalidade das Leis", publicação da Dei Rey Editora, 2'

ed., 1993). (Os negritos não são do original)

Nesta linha de posicionamento pela interpretação restritiva da imunidade tributária. a que se

refere o art. 150, inciso VI, letra "c" da Constituição Federal, cumpre realçar. aqui, a transcrição a que se refere o

item 15 da decisão de primeiro grau. nestes termos:

"Também concordando com o caráter restritivo daquele dispositivo legal

Paulo de Barros Carvalho, por citação de Roque Antonio Carrraza. in Curso de Direito Tributário. 7' ed.

Malheiros Editores. pág. 369, in verbis:

Não devemos nos esquecer que as vedações

expressas no inciso VI, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços

relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150, § 4
0 , da CF)

Logo, se, por exemplo, um partido político abrir uma loja, vendendo, ao público em geral, mercadorias,

deverá pagar ICMS, ainda que os lucros revertam em benefício das suas atividades. Por quê? Porque á,



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Processo n' 11080.004329/97-56

Acórdão n° 202-10.108

prática de operações mercantis não se relaciona, nem mesmo indiretamente, com as finalidades de um
partido político."

Também nesta mesma linha o inolvidável prof. Aliomar Baleeiro que. em sua valiosa obra

"Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar," 5' ed., Forense, 1977. Rio. pág. 178. assim se expressa sobre

referida restrição:

"Mas não perde o caráter de instituição de educação e assistência a que
remunera apenas o trabalho de médicos, professores, enfermeiros e técnicos, ou a que cobra serviços a
alguns para custear a assistência e educação gratuita a outros - e construiu muito bem - à luz do
principio da capacidade contributiva, a inexistência de fato tributável em caso de administrador de
hospital, lançado para indústria e profissões, embora nenhum salário recebesse da instituição, que, aliás.
aceitava clientes à base de tarifas.

E se partidos e instituições exploram comércio ou industria? Os
impostos que repercutem sobre terceiros são suportados por estes e não se excluem por força da
imunidade. (Destaques em negritos não constam do original)

De outra parte. este eminente mestre, dissertando sob o tema "Partidos e Instituições Educacionais

ou Assistenciais" à pág. 92, do seu "Direito Tributário Brasileiro," 9 3 ed., Forense. 1977, assim se manifesta sobre

a matéria em discussão:

"Se a instituição explora indústria ou comércio, como meio de renda para

a realização.de seus fins, está sujeita aos impostos de que seja contribuinte de iure, mas que, nas
circunstâncias concretas, repercutem sobre terceiros - os seus compradores ou usuários. Não assim o
imposto de renda ou de transmissão de propriedade imobiliária, que lhe toquem." (Os grifos e os
destaques em negrito não constam do original)

Fica, pois, muito evidente das transcrições acima que mesmo as instituições de assistência

social, aplicando suas rendas em atividades comerciais, com a aplicação do lucro aos seus objetivos institucionais.
estarão sujeitas aos tributos que. de um modo ou de outro, repercutem sobre terceiros. como é o caso do ICMS. IPI

e, obviamente, a COFINS, como contribuição, - com discussão pacificada de ser um tributo especial. -cuja

incidência tem repercussão econômica sobre terceiros.

Assim. dispondo o § 30 do artigo 195 da CF. norma de eficácia contida. que "são isentas de

contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências

estabelecidas em lei," hão de valer-se do preceito que a instituiu, qual seja. a Lei Complementar n° 70. de 30-12-9 1.

que dispõe:

"Art. 6° São isentas de contribuição:

III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei." (Os negritos não são do original)

As exigências genéricas são as indicadas pelo Código Tributário Nacional, que é Lei

Complementar Geral no tocante à matéria tributária. A COFINS, regida pela Lei Complementar Especifica. para a

espécie, LC 70/91, não poderia ser mencionada por aquela. eis que só era então vigente a Contribuição de

Melhoria.

Desta forma, pertinentemente. dispõe o Código Tributário Nacional: ,p..
/



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Acórdão n°202-10.108

"Art. 90 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - cobrar imposto sobre:

a) 	

b) 	

c) o patrimônio, a renda ou o serviços de partidos políticos e de instituições de educação

ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (o grifo não é do
original)

Na seção II, das Disposições Especiais, temos concernentemente à matéria:

"Art. 14 O disposto na alínea c do inc. IV do art. 90 é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado:

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais:

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2° Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9°, são exclusivamente os

diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo,

previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos." (Os destaques em negrito não são

dosoriginal).

Desta forma, no Capítulo II, que trata das Limitações da Competência Tributária, comentando.

no tópico 10, a imunidade subjetiva dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, P.R.

Tavares Paes, à folha 108 do seu apreciado "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 5'

ED. de 1996, assim se posiciona:

• "Trata-se de casos de imunidade subjetiva. A instituição aqui não deve ter o fim

de lucro. Claro está que se a instituição exercer o comércio ou a indústria se submeterá aos 

impostos incidentes trasladáveis e repercutiveis. (Os negritos não são do original)

Com a remetida da parte final do § 2° acima transcrito. tem-se que verificar os respectivos
estatutos ou atos constitutivos da entidade em causa.

Assim, o Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria. em

1 0-07-46, consoante Decreto-lei n° 9.403. de 25 de junho do mesmo ano. cujo Regulamento aprovado pelo Decret



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Acórdão n°202-10.108

n° 57.375, de 02-12-65, discrimina os seus objetivos institucionais, onde avultam " ... medidas que contribuam.

diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas..."

O art. 8° do mesmo Regulamento dispõe:

"Para consecução dos seus fins, incumbe ao SESI:

a) organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades

locais, regionais e nacionais;

c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e

particulares;

d) 	

A Procuradoria da Fazenda Nacional está plenamente de acordo com várias das colocações da

decisão de primeiro grau, sendo uma delas relativamente às disposições legais supra transcritas, segundo a qual:	 -

"... da legislação citada, não há no estatuto formador autorização para que o
SESI promovesse a abertura de filiais para o comércio de produtos, ainda que fossem remédios e

sacolas básicas. A alínea 'c' do artigo 8° prevê o estabelecimento de convênios, contratos e acordos
com particulares no intuito de obter benefícios para os trabalhadores, mediante, por exemplo, programas
de descontos. Mas na receita advinda das vendas desses particulares, continuaria havendo a imposição
das contribuições sociais, tais como o PIS e a COFINS. Foi nesse sentido o trabalho da fiscalização, ao
afirmar que o exercício de atividades econômicas tributáveis está fora do enquadramento dos objetivos

da instituição." (Os grifos não são do original)

Registra, ainda, a decisão de primeira instância, nos seus itens 26 e 27, colocações com as quais

concorda inteiramente este representante da Fazenda Nacional, nos seguintes termos:

"26. Transparece cristalino nos autos que as farmácias e sacolões do SESI

realizam a compra de medicamentos e gêneros alimentícios de fornecedores privados e realizam a

venda a todos, indistintamente. 	  Não há atividade benemerente nesse negócio, apenas um meio de
auferir recursos que, ao que tudo indica, são empregados em causa nobre. Mas, aí, apenas pela

finalidade da utilização dos recursos, não há imunidade ou isenção.

27. Raciocinar de modo diverso poderia permitir a seguinte ilação. Se ao SESI

é permitido abrir filiais para outros negócios, por que não instituir industria de confecções para atender as
necessidades dos trabalhadores? Ou comércio de calçados e roupas populares? Indústria de

brinquedos? E assim por diante."

•	 Assim, a imunidade de impostos, como registra o texto constitucional. no art. 150. inc. VI.

alínea "c." diz respeito tão-somente ao patrimônio, a renda ou serviços 	 das instituições de educação c de

assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, que são os impostos cujos ônus econômicos

seriam absorvidos pela entidade. (se ela não fosse imune), jamais aos impostos que são repassados para o

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adquirentes das mercadorias ou produtos. Pois se isso fosse possível, estar-se-ia a ferir o princípio constitucional da



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isonomia, seria uma concorrência desleal com as empresas não imunes. ferindo. em conseqüência. o disposto no

art. 170, inciso IV, combinado com o art. 173, § 1°. princípios constitucionais básicos da atividade econômica.

inserido na vigente Carta Magna. Imagine-se, a venda de produtos. como é o caso em discussão. por exemplo, sem

o acréscimo do IPI de 12% e o ICM de 15%, onde o preço para o adquirente final do produto ficaria inferior a 27%,

aos das empresas. Seria uma concorrência desleal. O que se deve admitir é que o SESI pode vender os seus

produtos com preços menores e com menos resultado, sem, contudo, haver dispensa da obrigatoriedade do

recolhimento desses impostos; revertendo o resultado final às suas finalidade institucionais, mas. jamais. ignorar o

princípio constitucional da isonornia. Assim, a situação do SESI é de entidade assistencial imune aos impostos que

incidem sobre o seu patrimônio, a sua renda ou seus serviços (os tributos denominados diretos), jamais aos que

dizem respeito à produção e a circulação dos bens (IN e ICM, impostos indiretos), vez que o ônus decorrente destes

é repassado integralmente para os adquirentes ou consumidores finais dos mesmos e que são os contribuintes de

fato, não onerando, pois, os contribuintes de direito.

O voto da autoridade de primeiro grau bem se referiu a essa situação. quando coloca o seguinte.

no tópico correspondente ao seu item 32, nestes termos:

"Cabe também dizer o caráter regulador do comércio daqueles gêneros que o SESI quer
se atribuir não encontra guarida em qualquer ato legal que o sustente, pois a Constituição prevê essa 	 .
atividade no Capítulo I, do Título VII, que trata da ordem econômica e financeira. Dentro desse contexto,
o artigo 170, incisos IV e V, tratam da livre concorrência e da defesa do consumidor. Regula-se pelas
Leis 8.884/94, que outorga ao Conselho Administrativo da Ordem Econômica (CADA) essa função, e
pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que confere tal prerrogativa às entidades arroladas
no artigo 82, 105 e 106, dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

De outra parte. a Lei Complementar n° 70/91. que instituiu a Contribuição Social - COFINS. nos
termos do inc. I, do art. 195. da Constituição Federal. dispõe no seu inciso 111 do art. 6 0. que são isentas da
contribuição:

"as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigên-
cias estabelecidas em lei" (Grifou-se)

Pertinente às exigências a que se refere o dispositivo acima transcrito, assim se manifesta o voto

do Senhor Relator:

"Embora a Lei Complementar pouco ou nada tenha acrescentado, afinal, foram
estabelecidas as necessárias condições, com o advento da Lei n° 8.212/91, enunciadas que foram ditas
condições, traduzidas no cumprimento das exigências inscritas no seu artigo 55, a saber:

'I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e

estadual ou do Distrito Federal;

II - seja portadora do Certificado cu ao Registro de Entidade

de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

III - promova a assistência social beneficente, inclusive

educacional ou de saúde a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,

instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios, a

kj

qualquer titulo;'



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Acórdão n° 202-10.108

V - apliquem integralmente o eventual resultado operacional

na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.'

Nesse passo, é preciso esclarecer que tão detalhadas condições e exigências são mais

endereçadas às instituições privadas aí também incluídas. Daí o rigor.

É evidente que, no caso do SESI, como nas entidades dessa natureza, estabelecidas por
lei e indiretamente vinculadas ao Poder Público, o próprio texto legal que estabelece suas atividades e
objeto não só reconhece como exige o cumprimento das citadas condições.

Não obstante encontrar-se nessa hipótese, como vimos pela transcrição da legislação
em causa, o SESI ainda atende, dentre as condições acima transcritas, especificamente as dos incisos I,
III, IV e V, visto que, quanto ao inciso II, é suprida pela própria lei e pela entidade que o instituiu.

O reconhecimento de utilidade pública, pelos governos federal, estadual e municipal, é

atestado pelos correspondentes certificados anexos aos recursos: a condição do inciso III constitui a
própria atividade institucional do SESI, assim como as dos incisos IV e V também são de ordem
institucional da organização; as eventuais rendas obtidas são integralmente aplicadas no País e não há

distribuição de lucros, tampouco são os seus diretores e/ou conselheiros remunerados."

Discordando das colocações do voto do Sr. Relator acima transcritas, assim se manifestou o

Senhor Conselheiro Marcos Vinícius em sua declaração de voto em outros processos dessa entidade sobre esta

matéria, como na constante do Acórdão n 2 202-10.100, com a qual está inteiramente de acordo este representante

da Fazenda Nacional e, por isso, adota-a em todos os seus termos, como razões integrantes deste recurso:

"Cuida-se do alcance da imunidade de Contribuição para Financiamento Seguridade Social

(COFINS) prevista no artigo 195, § 7 0, da Constituição Federal, em relação às atividades desenvolvidas pelo

Serviço Social da Indústria (SESI). O Conselheiro-Relator, em seu voto, defende que esta entidade preenche todos
os requisitos legais exigidos para seu enquadramento neste dispositivo consitucional. Ouso, com o devido respeito,

discorda de tal entendimento.

A referida norma constitucional remeteu à lei infraconstitucional a definição de requisitos que

devem ser atendidos pela entidades imunes. Tal exigência constitucional refere-se não com a definição da situação

imune (que já está posta na Constituição), mas com a prevenção da possibilidade de ser desvirtuada a

imunidade constitucional. O legislador procurou, em atenção à segurança jurídica, reduzir a margem de dúvida

porventura existente no alcance dessa imunidade, explicitando certos requisitos a serem exigidos da entidade para

que possa ser claramente identificada como imune.

O ilustre Conselheiro aduz, ainda, que, presentemente, faz as vezes desta lei o artigo 55 da Lei n°

8.212/91 e, baseado nela, a autoridade fiscal deve analisar, concretamente, as situações de imunidade.

Dentre outros requisitos, esta norma estabelece, em seu inciso II, a obrigatoriedade da

apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social

Entretanto, ao examinar os elementos de prova trazido aos autos, verifica-se que a entidade não é portadora do

referido Certificado.

Não se trata de exigência meramente formal, como quer fazer crer a recorrente, mas de requisito

legal relevante para que se reconheça o enquadramento na norma imunizante, eis que, por ocasião da concessão

ou renovação do Certificado, a autoridade fiscal tem a oportunidade de examinar a documentação das entidades

t_p
ditas imunes e detectar possíveis desvirtuamentos na condição de instituição de assistência social



MINISTÉRIO DA FAZENDA

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Processo n° 11080.004329/97-56

Acórdão n° 202-10.108

Por estas razões, não compartilho do entendimento exposto no voto vencedor do aresto, que
admite suficiente a existência da Lei 4.403/46, que instituiu o SESI, para suprir a ausência do referido Certificado,
porquanto, a meu ver, estar-se-ia reconhecendo, em caráter permanente, sem controle periódico da autoridade
fiscal, a imunidade da COFINS para estas entidades, em claro contra-senso com o que diz a norma constitucional.

Além disso, se a entidade é assistencial e não tem fim de lucro, dai decorre, por imperativo
lógico, que ela precise ter um estatuto que defina seu objeto e que esse estatuto precise ser respeitado. Se não
atender a esses pressupostos, ela não terá condições de demonstrar que se enquadra na hipótese de imunidade
Não basta, pois, que uma entidade se intitule assistencial, é necessário que possua condições para evidenciar que
isso é verdadeiro."

Por oportuno, há que se ressalvar que o Ilustre Conselheiro quis referir-se à Lei tf 9.403/46 e não

e Lei n° 4.403/46.

Diante do exposto, a Fazenda Nacional, pelo procurador infra-assinado, entendendo que a razão
está com a decisão de primeiro grau proferida nestes autos, vem requerer ao respeitável colegiado da Colenda
Câmara Superior de Recursos Fiscais,a reforma da decisão recorrida, para que. em consequência, prevaleça a
decisão de primeiro grau, que melhor interpretou e aplicou a lei ao caso concreto destes autos.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília-DF., ifpip	 it dita 9	 fPx
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Prscariolor da Fazenda Naolonal

doe. 103

•


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