Numero do processo: 10880.734908/2018-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2013, 2014, 2016, 2017
PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. CARACTERÍSTICAS DE RISCOS, ONEROSIDADE E LIBERALIDADE EXISTENTES. NATUREZA MERCANTIL.
A concessão do plano tem como objetivo fomentar a visão empreendedora dos administradores, empregados e prestadores de serviços em concernência aos objetivos do empregador. Ao aderir ao programa o profissional sente-se estimulado a permanecer na empresa e trabalhar para a evolução dos resultados dos negócios, a fim de obter ganhos futuros com as vendas de ações.
Assim, conceitualmente, referidos planos de outorga de ações tem natureza de operação mercantil. Para que se verificasse alguma desvirtuação na sua concepção original, a acusação fiscal teria que ter apresentado elementos contundentes de desvirtuamento do plano que afastassem a natureza mercantil do negócio firmado pelos participantes.
Numero da decisão: 2402-010.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Márcio Augusto Sekeff Sallem e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Marcio Augusto Sekeff Sallem e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 13161.720327/2014-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DECISÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1.
Restando comprovado haver o contribuinte ter estabelecido litígio no Poder Judiciário cujo objeto abarca parte da matéria submetida à apreciação em processo administrativo, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 1: "importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial", dada a prevalência do entendimento emanado naquela esfera sobre eventual decisão administrativa.
AQUISIÇÕES DE PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Da base de cálculo das contribuições devidas em razão da aquisição de produção rural, na qualidade de sub-rogado, devem ser excluídos os valores correspondentes às compras efetuadas junto a pessoas jurídicas, devidamente comprovadas por notas fiscais de entrada.
A equivocada inclusão de determinados valores na base de cálculo do tributo, não gera, por si só, a decretação de nulidade do lançamento, caso não verificadas em concreto as hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para fins de que sejam excluídos da base de cálculo os valores correspondentes às aquisições de produtos rurais de pessoa jurídica.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Ronnie Soares Anderson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Wilson Antônio de Souza Corrêa, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 15983.720159/2015-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS. REGRAMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO.
1. O Código Tributário Nacional tem norma específica que regulamenta os efeitos das decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, os quais, inclusive, não coincidem com os efeitos a que se pretende atribuir através do art. 24 da LINDB.
2. Ademais, o art. 146 do Código é claro ao determinar que a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução, de tal forma que tal modificação tem efeitos prospectivos, e não retroativos.
3. O direito processual já estabelece uma lógica de precedentes (baseada no mesmo valor de segurança jurídica), a exemplo das decisões com repercussão geral, das decisões proferidas em recursos repetitivos, ou as próprias súmulas vinculantes deste CARF.
INOVAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO PELA DRJ. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
Quanto à parcela do lançamento que foi mantida, o acórdão de impugnação em nenhum momento distanciou-se das conclusões da autoridade fiscal.
STOCK OPTIONS. PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. VANTAGENS OBTIDAS NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
As vantagens econômicas oferecidas aos empregados da empresa na aquisição de lotes de ações próprias, quando comparadas com o efetivo valor de mercado dessas mesmas ações, configuram-se ganho patrimonial do empregado beneficiário decorrente exclusivamente do trabalho, ostentando, portanto, natureza remuneratória, e, nessa condição, parcela integrante do conceito legal de Salário de Contribuição base de cálculo das contribuições previdenciárias.
RECURSO DE OFICIO. PROVIMENTO. STOCK OPTIONS. AÇÕES COM CLÁUSULA RESTRITIVA DE VENDA IMEDIATA. LOCK UP. NATUREZA SALARIAL. DESVIRTUAMENTO DA OPERAÇÃO MERCANTIL, OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INDEPENDE SE AS AÇÕES FORAM VENDIDAS A TERCEIROS.
O fato gerador é remunerar a prestação do trabalho, o que foi feito com a entrega das ações, ainda que submetidas a um prazo de lock up, não se justificando a exclusão do lançamento relativamente ao crédito incidente sobre o valor da remuneração consubstanciada nas ações submetidas a lock up.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 108.
Súmula CARF 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2402-007.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Thiago Duca Amoni, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que negaram provimento. E, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Sérgio da Silva.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
(assinado digitalmente)
Paulo Sergio da Silva - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sergio da Silva, Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado), Mauricio Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 17546.000485/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/10/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO EXTRAPOLADO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. Considerando que o art. 33 do Decreto 70.235/2, determina que o prazo legal para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do acórdão, a sua inobservância enseja o não conhecimento do voluntário.
AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAQUILO O QUE DETERMINADO PELO PODER JUDICIÁRIO. No caso dos autos, tendo em vista que as ações judiciais que nortearam o presente lançamento já transitaram em julgado, é medida impositiva a observância do seu comando pela autoridade administrativa.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, I) por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos voluntários, por intempestividade, das seguintes empresas: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV; LIZAR ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA; MORENA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.; ITB - ICE TEA DO BRASIL LTDA.; FRATELLI VITA BEBIDAS S/A; EAGLE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A; DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ANTARCTICA DE MANAUS LTDA; CRBS S/A; CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A; CERVEJARIA MIRANDA CORREA S/A; BSA BEBIDAS LTDA, AROSUCO - AROMAS E SUCOS LTDA; ANEP - ANTARCTICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; AGREGA INTELIGENCIA EM COMPRAS LTDA; AMBEV BRASIL BEBIDAS LTDA. II) por maioria de votos, conhecer do recurso voluntário apenas da empresa FAZENDA DO POÇO AGRÍCOLA E FLORESTAMENTO SA e dar provimento ao recurso voluntário para exclusão dos valores apurados. Vencidos os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo e Marcelo Oliveira, que davam provimento parcial para exclusão dos juros de mora e da multa dos lançamentos oriundos dos depósitos judiciais.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10932.720010/2011-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE.
Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento, enquanto ato administrativo.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
O direito ao contraditório e à ampla defesa assegurado pela Constituição Federal deve ser exercido depois de formalizada a exigência do crédito tributário por meio do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa durante o procedimento de fiscalização, que se caracteriza, fundamentalmente, por ser inquisitorial, investigativa, em que inexiste, ainda, um processo de constituição e exigência do crédito tributário pelo lançamento.
COMPETÊNCIA DO AGENTE FISCAL.
A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo
DECADÊNCIA.
Tratando-se de lançamento ex officio, a regra aplicável na contagem do prazo decadencial é a estatuída pelo art. 173, I, do Código Tributário acional, iniciando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
GANHOS DE CAPITAL.
Está sujeita ao pagamento do imposto a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Caracterizam omissão de rendimentos, sujeitos ao lançamento de ofício, os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto às instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Invocando uma presunção legal de omissão de rendimentos, fica a autoridade lançadora dispensada de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo ao contribuinte o ônus da prova. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de elidir uma presunção legal de omissão de rendimentos invocada pela autoridade lançadora.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Configurado o dolo, impõe-se ao infrator a aplicação da multa qualificada prevista na legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.
A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO.
A redução da penalidade é concedida desde que atendidas as condições estabelecidas em lei para seu gozo.
JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.
A utilização da taxa SELIC como juros moratórios decorre de expressa disposição legal.
Numero da decisão: 2402-006.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em conhecer e admitir os embargos, suprindo-se a omissão suscitada com a apreciação das matérias trazidas no recurso voluntário que não estão abrangidas em ação judicial movida pelo recorrente; vencidos os Conselheiros Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza (relator) e Luis Henrique Dias Lima e Renata Toratti Cassini; por maioria de votos, em rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência; vencido o Conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza (relator); e, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Redator designado
(assinado digitalmente)
Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini e Mário Pereira de Pinho Filho.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA
Numero do processo: 16327.002854/99-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - NEGOCIAÇÃO REALIZADA FORA DOS PREGÕES DAS BOLSAS DE VALORES - MERCADO DE BALCÃO - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL -VALOR DE ALIENAÇÃO - VALOR DE QUITAÇÃO - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de participações societárias efetuadas fora dos pregões das bolsas de valores, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de ações ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. Desta forma, na apuração do ganho de capital considera-se valor de alienação o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos, observada a apuração do ganho de capital na proporção da parcela recebida, ou seja, para fins de tributação considera-se o valor integralmente recebido, isto é, aquele do qual foi dada a sua quitação.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18476
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 13855.722785/2013-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2008
PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES(STOCK OPTIONS) MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Stock option o fato gerador do imposto é o ganho auferido pelo trabalhador no momento do exercício do direito a compra de ações de outorga no plano. No caso dos autos, escolhido critério distinto, a autuação é insubsistente.
NATUREZA JURÍDICA DO PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES
Para Imposto de Renda Pessoa Física é irrelevante a denominação dada a rendimentos obtidos em razão do trabalho, desde que demonstrada a sua ocorrência.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Sum. Carf nº 108)
Recurso voluntário procedente
Crédito tributário nulo.
Numero da decisão: 2402-011.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acórdão os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto, cancelando-se o crédito controvertido por vício material.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Duarte Firmino - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Jose Marcio Bittes, Ana Claudia Borges de Oliveira, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
Numero do processo: 16327.721264/2012-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2007
PLR. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DAS PARCELAS EXCEDENTES.
Quando se observa que o sujeito passivo não cumpriu a periodicidade legal para pagamento da PLR, deve-se tributar apenas as parcelas pagas em desconformidade com a Lei n. 10.101/2000.
PLANOS DE STOCK OPTIONS. MOMENTO DO FATO GERADOR.
Caso os ganhos com os planos de "stock options" sejam tomados como remuneração, consideram-se ocorridos os fatos geradores na data em que o beneficiário possa dispor das ações sem restrição.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
No cálculo dos juros incidentes sobre as contribuições sociais não adimplidas no prazo legal, estes, calculados pela taxa SELIC, incidem sobre os valores das contribuições e sobre a multa de ofício.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos documentos apresentados após o recurso, conhecer em parte do recurso voluntário, para na parte conhecida, declarar a decadência até a competência 10/2007 nos AI n. 37.377.796-5 e 37.377.797-3, a teor § 4º do art. 150 do CTN, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo, considerando cada segurado individualmente, as primeiras parcelas semestrais da PLR que tenham sido pagas em obediência às Convenções Coletivas de Trabalho, e para a exclusão dos levantamentos OC - OPÇÕES e OE - OPÇÕES.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10283.720501/2020-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL DE MESMO OBJETO.CONCOMITÂNCIA
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1)
CONCOMITÂNCIA.RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.INEXISTÊNCIA
O alcance das decisões judiciais é inter partes e não atinge a terceiros. Inexiste renúncia de sujeito passivo solidário cuja ação não participe.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR.COMPROVAÇÃO
Os diretores e gerentes são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
INOVAÇÃO RECURSAL.MATÉRIA NÃO IMPUGNADA
Considera-se não impugnada a matéria não expressamente contestada na forma da lei.
NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA
Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva exaustivamente os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a base de cálculo e a tributação devida não incorrendo em causa de nulidade.
DEVER DE RETENÇÃO.SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE DO PRODUTO RURAL
A empresa adquirente da produção rural de pessoa física fica sub-rogada nas obrigações do segurado nos termos de lei declarada formal e materialmente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.CONTRIBUIÇÃO SENAR.IMPOSSIBILIDADE
Somente a partir da vigência da Lei nº 13.606 de 2.018 tornou-se possível a substituição tributária da Contribuição para o Senar.
MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO
Sendo demonstrada a prática de condutas delituosas que autorizem a majoração da sanção é devida a aplicação da multa de ofício qualificada.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA.NÃO PRONUNCIAMENTO
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ( Súmula CARF nº 2)
RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE
Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.
Numero da decisão: 2402-013.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, (i) conhecer parcialmente do recurso interposto pela recorrente principal, não apreciando as matérias discutidas judicialmente (ii) conhecer em parte aqueles recursos interpostos pelos sujeitos passivos solidários, não apreciando as matérias inovadas; (2) por voto de qualidade (i) na parte conhecida rejeitar as preliminares suscitadas de ilegitimidade passiva e de nulidade do lançamento; (ii) no mérito dar parcial provimento ao recurso cancelando os créditos das Contribuições destinadas a Terceiros (Senar) e reduzindo a multa de ofício ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Gregório Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano que reconheceram a ilegitimidade passiva dos responsáveis solidários e, no mérito, deram provimento aos recursos voluntários em maior extensão, cancelando a qualificação da multa de ofício aplicada.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Gregorio Rechmann Junior, Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
Numero do processo: 11624.720196/2012-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Feb 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008
NULIDADE DA AUTUAÇÃO INEXISTENTE
Verificada a estrita obediência à legalidade
PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Incidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário.
No caso em apreço, inexistiu qualquer desembolso quando do fechamento dos contratos de opção entre a empresa e seus diretores/empregados e estes poderiam, ao final do período de carência, receber a diferença entre o valor de mercado das ações exercidas e o seu preço de exercício, estando isentos de qualquer risco de perda.
Recurso voluntário improcedente
Crédito Tributário mantido
Numero da decisão: 2402-011.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Thiago Duca Amoni (suplente convocado), que deram-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Duarte Firmino - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Jose Marcio Bittes, Ana Claudia Borges de Oliveira, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
