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Vencidos os Conselheiros José Pereira do\n\nNascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.\n\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\n\nPRESIDENTE\n\nside-\nRIA CL LIA PER\t II '' P B-1: DE\n\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 22 JUN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nSÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado) e VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE\n\nMORAES. Ausente, justificadamente, o Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES.\n\n\n\n• -\n\nI •\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nwif.scr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\nRecurso n°. \t :\t 123.757\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Castelo Branco, 66, Sede\n\nTuparendi, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na\n\nentrega da DIRF no exercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\n•\t • .\n\n'\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'41,:tf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nrVW QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\n•\t -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,t\n\n\t\n\n\t CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000442/00-95\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\n. .\n\n'\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n*x4.1::..IP! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\n.\t .\n\np •\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n's.ti.L.ptc. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora.\"\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n\"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\n\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.\"\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n•\n\n••;-,.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n‘N,174:,:,,,r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 20 de abril de 2001\n\nørl\n1.1\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-05-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000440/00-60", "anomes_publicacao_s":"200105", "conteudo_id_s":"4159588", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-18042", "nome_arquivo_s":"10418042_123807_110700004400060_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700004400060_4159588.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os Conselheiros Roberto\n\nWilliam Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis\n\nAlmeida Estol que proviam o recurso.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nSk. /, , //, ri- 1,1, \t -O' • -0);\nA IA CL IA PERE i q' • • 1 9 \"ff' ii E\n\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 22 JUN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nVERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES.\n\n\n\n•\n\n#.1r1;k4k\n\n--81;:ks.:•4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\nRecurso n°.\t :\t 123.807\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Palmeira das Missões, 1670,\n\nSede Crissiumal, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na\n\nentrega da DIRF no exercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nLI\n\n.;\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\nt MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\n.1 1;^ 4 , MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nstr17,0; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.. ;-11.;ffisr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA*s i\t t\no'tçYLS PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t : 104-18.042\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora.\"\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n\"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.\"\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n;tia\n- -ri-4s. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t : 104-18.042\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 24 de maio de 2001\n\n)(\nr /\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-12-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000436/00-92", "anomes_publicacao_s":"200012", "conteudo_id_s":"4171200", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17816", "nome_arquivo_s":"10417816_123752_110700004360092_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700004360092_4171200.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os\n\nConselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza\n\nPereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nAr-eike% \"IY-4‘\nMARIA CL LIA PEREIRA E AlaCest\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO.\n\n\n\ne h.\n• KJ MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ns..\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;L1,71.P• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\nRecurso n°. \t :\t 123.752\t -\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Getúlio Vargas, 870, São\n\nMartinho - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no\n\nexercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\n*\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• :\n\"ok\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendéncia de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\n241;k4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nk 4,1\n\n\"4 •\t MINISTÉRIO DA FAZENDAfit\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n\n\n-\n\n-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora?\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n'Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n':p'j \t DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 07 de dezembro de 2000\n\nMARIA CLÉLIA -EREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRPF - ISENÇÃO - RECONHECIMENTO CARDIOPATIA GRAVE - COMPROVAÇÃO - Comprovada a cardiopatia grave antes da vigência da Lei 9.250, de 1995, o contribuinte não se sujeita à exigência de laudo pericial de serviço médico oficial.\r\n\r\nISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - Somente se encontram amparadas pela isenção prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713 de 1988, as verbas que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-08-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001055/99-82", "anomes_publicacao_s":"200108", "conteudo_id_s":"4162064", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-18287", "nome_arquivo_s":"10418287_126583_110300010559982_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes", "nome_arquivo_pdf_s":"110300010559982_4162064.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer o direito à restituição dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria."], "dt_sessao_tdt":"2001-08-24T00:00:00Z", "id":"4694620", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:53.086Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066062897152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T16:42:25Z; 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\nRecurso n°.\t :\t 126.583\nRecorrente\t :\t VALDOMIRO ARMILIATO MARCON\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Pedido de Restituição, solicitado por Valdomiro Armiliato\n\nMarcon, contribuinte sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo-RS,\n\nreferente ao ano calendário 1996 - exercício 1997.\n\nO contribuinte alega que passou a sofrer de cardiopatia grave. Em julho de\n\n1995 requereu isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de\n\naposentadoria.\n\nSeu pedido foi indeferido pela DRF Passo Fundo, bem como pela Delegacia\n\nda Receita Federal de Julgamento em Santa Maria.\n\nPorém teve seu direito reconhecido em decisão de segundo grau proferida\n\npor esta Câmara. Salienta que obteve o reconhecimento da retenção indevida (mensal) do\n\nimposto de fonte, em relação ao exercício de 1996, ano calendário de 1995 e ainda do\n\ndireito creditório que lhe cabe. Anexa cópia do Acórdão n° 104.16.594 de 22/09/99.\n\nRequer no processo ora em exame, a restituição devida, acrescida de juros\n\nSELIC, acumulados desde o mês em que houve a retenção até a data devolução,\n\nperfazendo um total de R$ 51.615,88.\n\n,\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'41•4_,.;;.1\" \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nJunta aos autos contra-cheques referentes a dezembro de 1995 a novembro\n\nde 1996 e cópia da Declaração de Ajuste do ano calendário 1996, exercício 1997.\n\nAs fls. 49, o contribuinte informa o recebimento de valor depositado\n\njudicialmente (R$ 62.305,64), sendo descontado na fonte o equivalente a (R$ 15.261,41).\n\nO crédito em conta no valor de R$ 38.167,48 se deu em 09/04/1996, data a\n\npartir da qual entende ser devida a correção pela retenção do referido imposto.\n\nEsclarece tratar-se de ação em que a União foi condenada a pagamento de\n\nhonorários atrasados desde 1967.\n\nAnexa cópia de alvará de levantamento judicial e cópia de DARF, recolhido\n\nem seu nome.\n\nTraz também aos autos cópia de dois atestados médicos, datados de\n\n25/07/95 que reconhecem explicitamente a cardiopatia grave.\n\nJunta ainda aos autos, cópia do processo n° 11030.001090/95-50, em que\n\nsolicita isenção do imposto de renda por cardiopatia grave, bem como cópia do processo n°\n\n11030.002063/99-46, contendo a mesma solicitação, com relatório e atestado mais\n\nrecentes. Neste último procedimento conseguiu ver reconhecido seu direito.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo, na análise do pleito,\n\nrelata que o contribuinte apresentou declaração de rendimentos do período questionado.\n\n4\n\n\n\nt . h.\n\nfo MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nA fls. 113, há a intimação desse órgão para apresentação de documentos\n\nrelativos ao enquadramento dos proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave\n\nou invalidez permanente.\n\nConcluiu pela improcedência do pedido de restituição, por entender que não\n\nforam fornecidos parecer, laudo médico emitido por entidade médica oficial da União, nem\n\ntampouco laudo médico emitido por dois especialistas.\n\nConsiderou como não suficientes os documentos apresentados, por serem\n\nassinados \"cada qual por um especialista\" (sic).\n\nAo analisar a questão como um todo, a DRF/Passo Fundo, elaborou um\n\nhistórico da situação.\n\nEm relação ao reconhecimento por moléstia grave, e, embora tenha o\n\ncontribuinte trazido Atestados Médicos em sentido contrário, autoridade administrativa não\n\nos admitiu por não terem a forma de Laudo. Desta forma indeferiu o pleito.\n\nNo que diz respeito a valores correspondentes ao imposto de renda pago\n\natravés de DARF de fls. 19, por ocasião do recebimento de valores por conta da Ação\n\nOrdinária n° 00.0688500-4 (fls. 50), a autoridade administrativa entende que, por\n\ncorresponderem a parcelas salariais atrasadas, configuram rendimentos do trabalho\n\nassalariado, sujeitos à incidência do imposto de renda.\n\nDesta forma não seriam alcançados pela Lei 7.713/88 em seu art. 6° inciso\n\nXIV.\n\n5\n\n\n\nh. 44\n\n.* • K. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nIndeferiu portanto o pedido de restituição por não restar comprovada a\n\nalegada isenção.\n\nEm manifestação de inconformidade o contribuinte alega basicamente, que\n\no Conselho reconheceu a cardiopatia grave no exercício de 1996, quando foram aceitas as\n\nprovas exigidas para o benefício de isenção devendo este reconhecimento do benefício\n\nlegal valer para o resto da vida. Em relação à distinção entre proventos de aposentadoria e\n\nrendimentos do trabalho assalariado, diz o contribuinte que proventos dizem respeito a\n\nfuncionário assalariado inativo. Assim, entende que todos os valores recebidos (proventos)\n\ndurante a aposentadoria são proventos de aposentadoria. Em hipótese alguma seriam\n\nproventos de assalariado. O regime de caixa é o critério a ser seguido e a disponibilidade,\n\nconforme se exige para caracterização do fato gerador do Imposto de Renda, surgiu no\n\nmomento em que já se encontrava acometido de moléstia grave.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria ao analisar\n\no pleito, conclui que as decisões proferidas pelos Conselheiros de Contribuintes não se\n\nconstituem em normas gerais, aproveitando-se seus julgado apenas para as questões\n\nobjetos de suas decisões.\n\nAduz ainda que a decisão exarada pelo Conselho reconhece o direito\n\ncreditório para o exercício de 1996, não se estendendo aos demais exercícios. Em relação\n\nao exercício de 1997, houve julgamento em primeira instância e o recurso voluntário\n\ninterposto foi considerado perempto (Acórdão 102-43.859, sessão de 20/08/1999.\n\nEsclarece o julgador de primeira instância que através do processo 11030-\n\n000228/98-82, o contribuinte já solicitara o reconhecimento da isenção do imposto de renda\n\nsobre os proventos de aposentadoria por ser portador de cardiopatia grave.\n\n6\n\n\n\n•.\n\n24' ' •\t MINISTÉRIO DA FAZENDAv. • ;\n•, n,.;$,;:, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';f4P• vri: 1. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nEntende portanto, à luz do art. 42 do Decreto 70.235/72, que não há que se\n\nfalar em modificação do julgamento na esfera administrativa. Assim sendo, prossegue a\n\nmatéria já foi apreciada, tornando-se definitivo o julgamento.\n\nConcluindo, indefere o pedido de restituição.\n\nO recorrente em suas razões alega que sofre de cardiopatia grave desde\n\njulho de 1995, o que ocasionou um procedimento chamado angioplastia.\n\nEm abril de 1996 foi submetido a outra angioplastia, o que comprovava que\n\na doença continuava existindo. Em agosto de 1999, houve um implante de \"stent\" na artéria\n\ndanificada.\n\nDiante desta terceira intervenção, a Junta Médica houve por bem\n\nreconhecer a existência da doença a partir de 04/08/99.\n\nSalienta o recorrente que não foi examinado, apenas contactado. Serviu-se\n\na Junta Médica de atestado fornecido por médico particular, homologando-o a aposteriore.\n\nPede o reconhecimento da moléstia grave a partir de 1995, com eficácia\n\nsobre os anos posteriores, a restituição dos valores aqui pleiteados e também dos retidos\n\nnos exercício subsequentes.\n\nEm relação ao processo 1130.00228/98-82, diz o recorrente, que pleiteava\n\npy a devolução dos valores referentes ao ano calendário 1996. O recurso foi considerado\n\nintempestivo e o mérito não foi julgado.\n\n7\n\n\n\n•\n\n•C ‘g\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nAlega o recorrente que no processo de n° 11030.000228/98-82, o objetivo\n\nse referia a impugnação dos valores de lançamento. No processo ora examinado o pleito diz\n\nrespeito à restituição de valores indevidamente descontados de seus proventos.\n\nAssim reitera o pedido de restituição dos valores retidos, referentes ao\n\n))11--eicercício de 1997 no montante de R$ 51.615,88, na data do pedido (18/06/99).\n\nÉ o Relatório.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAt\nIttri-:0», PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';ILV111:1. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nVOTO\n\nConselheira VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele\n\nconheço.\n\nConforme relatado, trata-se de pedido de restituição formulado por\n\nValdomiro Armiliato Marcon, referente ao exercício de 1997, ano calendário de 1996, tendo\n\npor fundamento reconhecimento de isenção por cardiopatia grave.\n\nPercorridas as instâncias administrativas teve seu direito reconhecido em\n\nrelação ao ano calendário de 1995, exercício de 1996 por esta mesma Câmara, através do\n\nAcórdão n° 104.16594 de 22/09/1999.\n\nNa verdade não há como reconhecer a isenção por moléstia grave para um\n\nexercício e negar para os subsequentes.\n\nHouve a comprovação da cardiopatia grave antes da vigência da Lei n°\n\n9250 de 1995, não se sujeitando pois, o contribuinte à exigência de laudo pericial por\n\nserviço médico oficial. Ou seja, as condições e pressupostos para o reconhecimento da\n\nisenção, foram atendidos àquela época e seus efeitos devem-se estender para os períodos\n\nseguintes.\n\n9\n\n\n\nr'vz MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÀMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nO recorrente, após ser submetido em abril de 1996 a outra angioplastia, e\n\nem agosto de 1999 a um implante de \"stent\" na artéria danificada, teve o reconhecimento\n\npela Junta Médica da doença a partir 04/08/1999.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS, aduz\n\nque em relação ao exercício ora em exame, já houve julgamento em primeira instância e o\n\nrecurso voluntário interposto foi considerado perempto (Acórdão 102-43.859).\n\nEm razão deste fato, entende que a matéria não pode ser examinada,\n\nporque à luz do art. 42 do Decreto 70235/72, não há mais que se falar em modificação do\n\njulgamento na esfera administrativa.\n\nAlega o recorrente que naquele procedimento, Processo n°\n\n11030.000228/98-82, a questão dizia respeito a impugnação dos valores de lançamento. No\n\nprocesso ora em exame, o pleito se refere a restituição de valores indevidamente\n\ndescontados dos seus proventos.\n\nRazão assiste ao recorrente.\n\nNa verdade a impugnação do lançamento, o pedido de retificação e o\n\npedido de restituição são institutos distintos que propiciam ao sujeito passivo o direito de\n\ninfluir na alteração do crédito tributário. Cada um tem sua própria disciplina e atuação\n\nregulada para as diferentes fases do procedimento administrativo.\n\nAssim sendo há para o contribuinte o direito de impugnar a exigência fiscal\n\n(art. 145 inciso I do CTN) e o de pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente ou\n\na maior que o devido (art. 165, inciso I do CTN).\n\no\n\n\n\n-;.•*•.- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t .\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.•;\"4`-';•'). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nSeguindo a linha adotada no Parecer Normativo CST n° 67 de 05/09/1986,\n\nna repetição do indébito pretende-se a correção da ilegalidade havida no pagamento.\n\nNão se pode negar ao sujeito passivo o direito de tentar restabelecer a\n\nlegalidade da exigência que resultou no pagamento efetuado.\n\nAqui não se trata de simples erro cometido pelo sujeito passivo, mas de\n\nrestauração da licitude do ato praticado sem causa legal.\n\nDesta forma, o sujeito passivo sempre pode exercer seu direito de pleitear a\n\nrestituição do tributo recolhido em desacordo com a lei.\n\nA obrigação tributária essencialmente legal, pressupõe um lançamento que\n\nestabelece para o contribuinte a obrigação de pagar o tributo e por outro lado confere-lhe o\n\ndireito que sejam observadas as normas legais aplicáveis à espécie, ou seja que o crédito\n\ntributário tenha sido reoularmente constituído.\n\nO recorrente a fls. 49 informa o recebimento de valor depositado\n\njudicialmente (R$ 62.305,64), tendo sido descontado na fonte o equivalente a R$ 15.261,47.\n\nPretende também que tais valores estejam ao abrigo da não tributação, vez\n\nque recebidos quando já acometido da cardiopatia grave.\n\nJJÏ\nRazão não lhe assiste.\n\n11\n\n\n\ne C\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nrizz:•.::: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nO art. 6° da Lei 7713/88, ao estabelecer no inciso XIV, com a nova redação\n\ndeterminada pela Lei 8541/1992, a isenção em relação a acidente em serviço, e portadores\n\nde moléstia profissional ou moléstia considerada grave, é bem claro quanto à natureza dos\n\nvalores assim percebidos.\n\nRefere-se a proventos de aposentadoria ou reforma.\n\nTendo em vista cópia da decisão final do processo judicial, percebe-se que\n\nos valores recebidos correspondem a parcelas salariais atrasadas, devidas em razão da\n\nnomeação do requerente para o cargo de Agente Fiscal de Rendas Internas, que se deu por\n\natraso.\n\nNa verdade, o recebimento da verba em questão se deu na época em que o\n\nrecorrente já se encontrava aposentado.\n\nPorém o que é relevante para o deslinde da questão é se precisar a\n\nnatureza do rendimento.\n\nTrata-se de rendimento do trabalho assalariado, sem dúvida alguma, e não\n\nhá como reverter a situação para que seja enquadrado como provento de aposentadoria,\n\nvez que relativo a período anterior a esta.\n\nIndevida portanto a restituição que diz respeito às verbas recebidas a este\n\n1\t titulo.\n\n12\n\n\n\n•\n\ne b.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• :\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nEstas são as razões pelas quais o voto é no sentido de DAR provimento\n\nPARCIAL ao recurso para se reconhecer a isenção pretendida, mantendo-se porém a\n\ntributação sobre as verbas recebidas em razão da decisão judicial.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de agosto de 2001\n\nWva_ce-c\"--euctitucaitud.c9ApAs-LPLA--\nVERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-12-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000427/00-00", "anomes_publicacao_s":"200012", "conteudo_id_s":"4172730", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17795", "nome_arquivo_s":"10417795_123743_110700004270000_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700004270000_4172730.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os\n\nConselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza\n\nPereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\ntotx St r. de g: •° e\"..32\nMARIA CLÉLIA PEREIRA AND - D's\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\nRecurso n°.\t :\t 123.743\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Santo Ângelo, 230, Gima - RS, foi\n\nintimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA4\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nJ;iZeilfrf> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t : 104-17.795\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,itaTtbf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n?=1.:':..t)\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação • que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSivittr»,. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\nRecurso lido na integra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nN\n\nbs,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n*e; . -*. 1\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\na;>;:zwe.f5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\nL 31-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora?\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n\"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n--. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-..p.,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n41if1). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 06 de dezembro de 2000\n\nMARIA CLÉL PEREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000273/00-20", "anomes_publicacao_s":"200012", "conteudo_id_s":"4164519", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17770", "nome_arquivo_s":"10417770_123732_110700002730020_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700002730020_4164519.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os\n\nConselheiros Roberto VVilliam Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza\n\nPereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\n,:///\nLEILA MAR SCHEaRRIER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\ntieeÀft_RIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"'P le PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\nRecurso n°.\t :\t 123.732\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Tenente Jungo, 433, Santo\n\nCristo - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício\n\nde 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fts., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Angelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\n4.9\n\n:1' • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n/1-1::n t\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n°Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\nri MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n41:,n ! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESe QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nk 44,\n\"; • . •• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t 4\n\"./ n :1?..k. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n;Y? QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\n.pç\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nrii. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora?\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n\"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns'21. tigell> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF em 05 de dezembro de 2000\n\n4\nest\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n\n\tPage 1\n\t_0033400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.\nADESÃO AO SIMPLES - FACULDADE DO CONTRIBUINTE\nA legislação que trata do SIMPLES é clara no sentido de que a adesão ao referido sistema simplificado de tributação é uma faculdade que pode ser exercita pelas empresas mediante opção formal que, após análise, poderá ser ou não deferida pela autoridade administrativa. Não há possibilidade de a empresa abster-se do recolhimento das contribuições abrangidas pelo SIMPLES, se não efetuou a opção.\nERROS DE ESCRITA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA\nMeros erros de escrita contidos no Relatório Fiscal que não prejudicam a compreensão da origem do lançamento não são capazes de levar a sua nulidade.\nLEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO\nA lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.724043/2010-21", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5226733", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.342", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980724043201021.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANA MARIA BANDEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980724043201021_5226733.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\nAna Maria Bandeira- Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares  suscitadas  e, no mérito,  em dar provimento parcial para adequação da multa ao \nartigo 32­A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.  \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\nAna Maria Bandeira­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes,  Ana  Maria  Bandeira,  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Thiago  Taborda  Simões  e  Nereu \nMiguel  Ribeiro  Domingues.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Lourenço  Ferreira  do \nPrado. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­003.342 \n\nS2­C4T2 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º, \nacrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999, \nque consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações \nà  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal,  a  autuada  informou  em  GFIP  a  condição  de \noptante  pelo  SIMPLES  sem  sê­lo  e,  além  disso,  deixou  de  informar  valores  pagos  a \ncontribuintes individuais. \n\nA  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  08/10/2010  e  apresentou  defesa \nalegando que se enquadraria no SIMPLES Nacional e manifesta sua irresignação por ter sido \nexcluída do referido sistema por ato unilateral da administração. \n\nEntende  que  é  ônus  do  Fisco  fazer  prova  de  que  a  empresa  optante  pelo \nSIMPLES não exerce as atividades constantes do seu contrato social. \n\nQuestiona não ter sido intimada a apresentar ou prestar esclarecimentos sobre \no ocorrido tendo somente sofrido a aplicação da multa de ofício de forma arbitrária e não lhe \nter sido dada a oportunidade de utilizar o benefício previsto no inciso II, do § 2º do art. 32­A da \nLei nº 8.212/1991. \n\nConsidera a legislação do SIMPLES inconstitucional e requer que o auto de \ninfração seja extinto pelas razões apresentadas. \n\nPelo Acórdão nº 02­35.495, a 6ª turma da DRJ/Belo Horizonte considerou a \nautuação procedente. \n\nSalienta  a  decisão  de  primeira  instância  que  a  fiscalização  não  relatou \nqualquer ato de exclusão da empresa do SIMPLES e, sim, que esta declarou indevidamente na \nGFIP ser optante pelo SIMPLES. \n\nÉ informado que em consulta efetuada nos sistemas da Receita Federal, não \nconsta a opção da impugnante pelo referido sistema simplificado de tributação. \n\nConstata que  teria ocorrido um erro de escrita no Relatório Fiscal, uma vez \nque este, indicou que a conduta da empresa caracterizou infração ao art. 32­ A, “caput”, inciso \nII, da Lei 8.212/91, com a  redação dada pela MP 449/2008. Esclarece que  tal  erro não seria \ncapaz de invalidar a autuação uma vez que, na folha de rosto do Auto de Infração foi lançada a \nfundamentação legal correta, conforme transcrito anteriormente, não dando margem a dúvidas \nquanto  aos  dispositivos  legais  nos  quais  se  fundamentou  a  autuação,  o  que  permitiu  ao \ncontribuinte compreender perfeitamente o lançamento efetuado. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nContra  tal  decisão,  a  autuada  apresenta  recurso  tempestivo  onde  efetua  a \nrepetição das alegações de defesa e argumenta que apesar da decisão afirmar que não houve \nexclusão  da  empresa  do  SIMPLES  uma  vez  que  ela  não  teria  optado  por  tal  regime  de \ntributação, não junta nenhum documento que possa comprovar o alegado. \n\nQuestiona  o  entendimento  contido  na  decisão  recorrida  de  que  um  erro  de \nescrita  no  Relatório  Fiscal  não  invalidaria  o  lançamento  e  conclui  que  se  assim  for,  os \ncontribuintes ficariam à mercê do Fisco nos autos de infrações que contém erro e que podem \ncausar prejuízo. \n\nAssim, afirma que o erro formal no relatório pode ser entendido como “fiel \ndescrição do fato infringente” e que o auto de infração recorrido deve ser declarado nulo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­003.342 \n\nS2­C4T2 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. \n\nA  recorrente  centra  sua  argumentação  no  entendimento  de  que  cumpre  os \nrequisitos para ser optante pelo SIMPLES e como tal não estaria obrigada ao recolhimento da \ncontribuição patronal. \n\nPor  sua vez, a decisão  recorrida esclarece que não houve qualquer menção, \npor parte da auditoria fiscal, de ato de exclusão da empresa do SIMPLES, além disso, verificou \nnos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a recorrente não havia aderido ao \nreferido sistema de tributação. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nA Lei nº 9.317/1996 instituiu o SIMPLES e estabelecia o seguinte: \n\n Art.  3°  A  pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de \nmicroempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. \n2°  ,  poderá  optar  pela  inscrição  no  Sistema  Integrado  de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e \nEmpresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES. (.....) \n\nArt. 8° A opção pelo SIMPLES dar­se­á mediante a inscrição da \npessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de  microempresa  ou \nempresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes \ndo  Ministério  da  Fazenda  ­  CGC/MF,  quando  o  contribuinte \nprestará todas as informações necessárias, inclusive quanto: \n\n I  ­  especificação  dos  impostos,  dos  quais  é  contribuinte  (IPI, \nICMS ou ISS); \n\n II  ­ ao porte da pessoa  jurídica  (microempresa ou  empresa de \npequeno porte). \n\n §  1°  As  pessoas  jurídicas  já  devidamente  cadastradas  no \nCGC/MF  exercerão  sua  opção  pelo  SIMPLES  mediante \nalteração cadastral. \n\n §  2°  A  opção  exercida  de  conformidade  com  este  artigo \nsubmeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir \ndo primeiro dia do ano­calendário subseqüente, sendo definitiva \npara todo o período. \n\n §  3°  Excepcionalmente,  no  ano­calendário  de  1997,  a  opção \npoderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1° \nde janeiro daquele ano. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n § 4° O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior \npoderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal. \n\n § 5° As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter \nem  seus  estabelecimentos,  em  local  visível  ao  público,  placa \nindicativa que esclareça tratar­se de microempresa ou empresa \nde pequeno porte inscrita no SIMPLES. \n\n§  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  SIMPLES,  mediante \ndespacho  decisório  de  autoridade  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, submeter­se­á ao rito processual do Decreto no70.235, \nde  6  de  março  de  1972.(Incluído  pela  Lei  nº  10.833,  de \n29.12.2003) (g.n.) \n\nComo  se  vê,  a  opção  pelo  SIMPLES  era  uma  faculdade  concedida  às \nempresas que atendessem aos requisitos, porém, o exercício dessa faculdade se daria por meio \nde pedido formal a ser submetido à apreciação da autoridade administrativa que poderia deferi­\nlo ou não. \n\nA  Lei  nº  9.317/1996  foi  revogada  pela  Lei  Complementar  nº  123/2006, \nentretanto,  a  nova  legislação  manteve  a  adesão  ao  SIMPLES  como  uma  faculdade  do \ncontribuinte, conforme se percebe dos trechos abaixo transcritos. \n\nArt.  16.  A  opção  pelo  Simples  Nacional  da  pessoa  jurídica \nenquadrada  na  condição  de  microempresa  e  empresa  de \npequeno porte  dar­se­á  na  forma a  ser  estabelecida  em ato  do \nComitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano­calendário. \n\n§  1oPara  efeito  de  enquadramento  no  Simples  Nacional, \nconsiderar­se­á  microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte \naquela  cuja  receita  bruta  no  ano­calendário  anterior  ao  da \nopção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o \n\ndesta Lei Complementar. (...) \n\n§  2oA  opção  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  deverá  ser \nrealizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo \nefeitos  a  partir  do  primeiro  dia  do  ano­calendário  da  opção, \nressalvado o disposto no § 3odeste artigo. \n\n§  3oA  opção  produzirá  efeitos  a  partir  da  data  do  início  de \natividade,  desde  que  exercida  nos  termos,  prazo  e  condições  a \nserem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se  refere o \ncaput deste artigo. \n\n§ 4oSerão consideradas  inscritas no Simples Nacional,  em 1ode \njulho de 2007, as microempresas  e  empresas de pequeno porte \nregularmente optantes pelo regime tributário de que trata aLei \nno9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  salvo  as  que  estiverem \nimpedidas  de  optar  por  alguma  vedação  imposta  por  esta  Lei \nComplementar. \n\n§ 5oO Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista \nno § 4odeste artigo. \n\n§  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  Simples  Nacional  será \nformalizado mediante ato da Administração Tributária segundo \nregulamentação do Comitê Gestor.(g.n.) \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­003.342 \n\nS2­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  legislação  que  rege  a  matéria  é  clara  no  sentido  de  que  o  usufruto  do \nsistema diferenciado de tributação é feito mediante opção por parte da empresa. \n\nA decisão  recorrida menciona  que  foi  feita  pesquisa  no  banco  de  dados  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  não  consta  que  a  empresa  tenha  optado  pelo \nSIMPLES. A  recorrente, por sua vez, põe em dúvida a  informação,  sob o argumento de que \nnenhuma prova do alegado teria sido juntada aos autos. \n\nCumpre dizer que a afirmação da autoridade julgadora de primeira instância \nmerece fé. Ademais, toda a questão a respeito de uma suposta opção pelo SIMPLES foi trazida \npela empresa em sua defesa e cabia a ela, então, trazer as provas da alegada opção. \n\nA  recorrente  solicita  que  o  lançamento  seja  declarado  nulo  em  razão  da \nmenção equivocada no Relatório Fiscal do art. 32­A, “caput”, inciso II, da Lei 8.212/91, com a \nredação dada pela MP 449/2008.  \n\nTal  qual  afirmado  na  decisão  recorrida,  entendo  que  tal  equívoco  não  é \nsuficiente para  invalidar a autuação, uma vez que, na  folha de  rosto do Auto de  Infração  foi \nlançada a fundamentação legal correta. \n\nPela  razão  acima,  carece  de  fundamento  a  alegação  da  recorrente  de  que o \nlançamento  deveria  ser  declarado  nulo  pela  qual  ausência  da  “fiel  descrição  do  fato \ninfringente”.  \n\nNo que tange à multa aplicada, observa­se que a Lei nº 11.941/2009 alterou a \nsistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP. \n\nPara tanto, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.32­A.O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde  que  trata  o  inciso  IV  do  art.  32  no  prazo  fixado  ou  que  a \napresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a \napresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às \nseguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% \n(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais \ncasos.” \n\nNo  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, \ninciso I. \n\nConsiderando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais \nfavorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal \ndeverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte. \n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. \n\nVoto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  e  DAR­LHE  PROVIMENTO \nPARCIAL,  para  que  seja  efetuado  o  cálculo  da multa  de  acordo  com  o  art.  32­A  da  Lei  nº \n8.212/1991 e comparado ao cálculo anterior, para que seja aplicado o cálculo mais benéfico ao \nsujeito passivo. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Maria Bandeira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/07/2007\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS. AUTUAÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFUSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NO RELATÓRIO FISCAL. CIÊNCIA PELO CONTRIBUINTE DA INFRAÇÃO IMPUTADA. Alega a Recorrente que os dispositivos mencionados pela autoridade fiscal eram confusos ou não se relacionavam com o objeto da autuação. Como se pode notar, tanto da impugnação apresentada quanto do Recurso Voluntário, a Recorrente tem plena ciência da matéria da autuação, sendo inclusive capaz de debatê-la ponto a ponto. O cerceamento de defesa é verificado nas situações em que ao contribuinte autuado não é dada a oportunidade de rebater as afirmações da autoridade autuante ou, ainda, nos casos em que o Auto de Infração como um todo impossibilita que o contribuinte verifique a razão pela qual tenha sido autuado. Precedentes: CARF, Acórdão n° 2802-001.402 e Acórdão 1402-001.029. 2) COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA DA MATRIZ PARA AUTUAÇÃO DE DÉBITOS DE FILIAL EM OUTRO ESTADO. Na vigência da Instrução Normativa RFB n° 3/2005, o contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador de sua empresa, mediante requerimento, ou, na falta desta eleição, a SRP, atualmente RFB, uma vez constatando que os elementos necessários à realização de auditoria-fiscal se encontravam em outro estabelecimento que não o eleito, poderia promover, de ofício, a alteração do centralizador. Destarte, não há que se falar em falta de competência da Unidade da RFB de Blumenau para fiscalizar a filial em Recife, uma vez que a fiscalização foi realizada no estabelecimento matriz localizado na Unidade de Blumenau. 3) DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RECOLHIMENTO A MENOR. ART. 150, § 4°, CTN. O prazo decadencial inicia-se, no caso de recolhimento a menor, na ocorrência do fato gerador. Seu término, nos termos da legislação tributária, ocorrerá cinco anos mais tarde, ou, para melhor demonstrar, 60 meses - completos - após o fato gerador. Assim, não há que se falar na decadência da competência 09/2004, vez que não completos os cinco anos que a lei determina. 4) RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO EM RAZÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO NÃO OBSERVADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A Recorrente alega que a autoridade fiscal não comprovou a realização dos serviços observados em notas fiscais emitidas em nome da empresa. O art. 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91, prevê que, quando a fiscalização constatar irregularidades na escrituração contábil ou qualquer outro documento da empresa que diga respeito à sua contabilidade, a apuração de eventuais valores devidos será feita mediante aferição indireta, cabendo à empresa fiscalizada o ônus da prova em contrário.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.003672/2009-88", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5226740", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.325", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971003672200988.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"13971003672200988_5226740.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJúlio César Vieira Gomes - Presidente\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-24T00:00:00Z", "id":"4577807", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:38.004Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575072759808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n130 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.003672/2009­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.325  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS \n\nRecorrente  TECNOLOGIA INDUSTRIA DE FORROS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/07/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DOS  SEGURADOS. \nAUTUAÇÃO  POR  NÃO  RECOLHIMENTO  DOS  VALORES \nDESCONTADOS  DOS  EMPREGADOS  A  TÍTULO  DE \nCONTRIBUIÇÕES.  1)  CERCEAMENTO DE DEFESA.  CONFUSÃO DE \nDISPOSITIVOS  LEGAIS  NO  RELATÓRIO  FISCAL.  CIÊNCIA  PELO \nCONTRIBUINTE DA INFRAÇÃO IMPUTADA. Alega a Recorrente que os \ndispositivos  mencionados  pela  autoridade  fiscal  eram  confusos  ou  não  se \nrelacionavam  com  o  objeto  da  autuação.  Como  se  pode  notar,  tanto  da \nimpugnação  apresentada  quanto  do  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  tem \nplena  ciência  da  matéria  da  autuação,  sendo  inclusive  capaz  de  debatê­la \nponto a ponto. O cerceamento de defesa é verificado nas situações em que ao \ncontribuinte autuado não é dada a oportunidade de rebater as afirmações da \nautoridade autuante ou, ainda, nos casos em que o Auto de Infração como um \ntodo  impossibilita que o  contribuinte verifique  a  razão pela qual  tenha sido \nautuado.  Precedentes:  CARF,  Acórdão  n°  2802­001.402  e  Acórdão  1402­\n001.029.  2) COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA DA \nMATRIZ  PARA  AUTUAÇÃO  DE  DÉBITOS  DE  FILIAL  EM  OUTRO \nESTADO.  Na  vigência  da  Instrução  Normativa  RFB  n°  3/2005,  o \ncontribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador de sua empresa, \nmediante  requerimento,  ou,  na  falta  desta  eleição,  a SRP,  atualmente RFB, \numa vez constatando que os elementos necessários à realização de auditoria­\nfiscal  se  encontravam  em  outro  estabelecimento  que  não  o  eleito,  poderia \npromover,  de  ofício,  a  alteração  do  centralizador.  Destarte,  não  há  que  se \nfalar  em  falta  de  competência  da  Unidade  da  RFB  de  Blumenau  para \nfiscalizar  a  filial  em  Recife,  uma  vez  que  a  fiscalização  foi  realizada  no \nestabelecimento  matriz  localizado  na  Unidade  de  Blumenau.  3) \nDECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RECOLHIMENTO A MENOR. \nART.  150,  §  4°,  CTN.  O  prazo  decadencial  inicia­se,  no  caso  de \nrecolhimento  a  menor,  na  ocorrência  do  fato  gerador.  Seu  término,  nos \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n36\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n88\n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\ntermos  da  legislação  tributária,  ocorrerá  cinco  anos  mais  tarde,  ou,  para \nmelhor demonstrar, 60 meses ­ completos ­ após o fato gerador. Assim, não \nhá  que  se  falar  na  decadência  da  competência  09/2004,  vez  que  não \ncompletos  os  cinco  anos  que  a  lei  determina.  4)  RETENÇÃO  DE  ONZE \nPOR  CENTO  EM  RAZÃO  DE  CESSÃO  DE  MÃO­DE­OBRA. \nRETENÇÃO  NÃO  OBSERVADA.  ÔNUS  DA  PROVA  QUANTO  À \nPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A Recorrente alega que a autoridade fiscal \nnão  comprovou  a  realização  dos  serviços  observados  em  notas  fiscais \nemitidas em nome da empresa. O art. 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91, prevê que, \nquando  a  fiscalização  constatar  irregularidades  na  escrituração  contábil  ou \nqualquer outro documento da empresa que diga respeito à sua contabilidade, \na apuração de eventuais valores devidos será feita mediante aferição indireta, \ncabendo à empresa fiscalizada o ônus da prova em contrário. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nThiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes  (presidente),  Ana  Maria  Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13971.003672/2009­88 \nAcórdão n.º 2402­003.325 \n\nS2­C4T2 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de AI DEBCAD sob o n° 37.243.743­5, consolidado em 22/09/2009, \nno valor de R$ 9.832,53 (nove mil oitocentos e trinta e dois reais e cinqüenta e três centavos), \ndecorrente  de  não  recolhimento  de  contribuições  sociais  descontadas  dos  segurados \nempregados, nas competências de 08/2004 a 07/2007. \n\nNos  termos  do  Relatório  Fiscal  (Fls.  28/29),  os  fatos  geradores  das \ncontribuições lançadas foram apurados de acordo com os seguintes levantamentos: \n\nLEVANTAMENTO FPO – FOLHA DE PAGAMENTO OBRA –  referente \nàs  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  da  própria  empresa,  que \ntrabalharam na obra de construção civil realizada no período de 08/2005 a 03/2006, levantadas \ncom  base  em  resumos  de  folhas  de  pagamento,  conforme  discriminativo  “Obra  CEI \n50.019.26.017/75.  As  remunerações  em  comento  não  foram  lançadas  em  título  próprios  da \ncontabilidade. \n\nLEVANTAMENTO  Z2  –  TRANSFERIDO  DO  LEVANTAMENTO  FPO \n(75%)  ­  competência  transferida  dos  levantamentos  FPO  –  Folha  de  Pagamento  Obra.  Em \nvirtude da edição da Lei 11.941/2009, foi efetuado comparativo entre multas e constatado que, \nnos períodos de 13/2005 e 02/2006, a multa mais benigna foi a de ofício (75%). \n\nRealizados os  levantamentos, considerou­se ainda, para  lavratura dos Autos \nde Infração, que a empresa Recorrente fora excluída do Simples Nacional em 07/08/2003, por \nmeio do Ato Declaratório Executivo n° 461.462, com efeitos retroativos a 01/01/2002. Sendo \nassim, os valores recolhidos de acordo com o sistema de arrecadação SIMPLES, no período de \n08/2004  a  06/2006,  foram  deduzidos  do  crédito  lançado,  a  fim  de  se  evitar  pagamento \nduplicado de contribuições. \n\nA  Recorrente  foi  intimada  do  AIIM  em  28/09/2009  e,  às  fls.  33/49, \napresentou impugnação em 28/10/2009.  \n\nRecebida a Impugnação, a Delegacia da RFB de julgamento em Brasília (DF) \nproferiu acórdão (Fls. 61/76), julgando improcedente a pretensão da Recorrente. \n\nFace  ao  acórdão  proferido,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  (Fls. \n81/95), alegando, em síntese: \n\ni)  houve  cerceamento  de  defesa,  uma  vez  que  foram  colocados  nos \nfundamentos  legais  do  débito  dispositivos  revogados  ou  que  não  têm  relação  com  o \nlançamento,  impedindo  que  a  Recorrente  soubesse  em  quais  fundamentos  estava  pautada  a \nautuação; \n\nii) a unidade da Receita Federal do Brasil localizada em Blumenau (SC) não \ntem  competência  para  fiscalizar  empresa  localizada  em Recife  (PE),  como  é o  caso  da  filial \nfiscalizada e, portanto, o auto de infração deve ser considerado nulo; \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\niii)  operou­se  a  decadência  com  relação  aos  valores  referentes  aos  fatos \ngeradores ocorridos nas competências anteriores a 28/09/2004, inclusive; \n\niv)  da  empresa  optante  pelo  SIMPLES  não  se  pode  exigir  escrituração  no \nmolde das demais empresas; \n\nv) a Recorrente apresentou defesa relativa à exclusão do SIMPLES em 2003, \nmas  apenas  em 2006 houve decisão,  razão pela  qual,  antes disso,  não poderia  a empresa  ser \nconsiderada excluída do sistema; \n\nvi)  é  inconstitucional  o  art.  33,  §  4°,da  Lei  8.212/91,  pois,  ao  exigir  a \ncontribuição  com  base  na  área  construída,  criou  um  novo  imposto,  pois  a  CF,  art.  195,  I, \nalíneas a, b e c, apenas permite a exigência de contribuição com relação à folha de salários e \ndemais rendimentos do trabalho, receita ou faturamento e o lucro; \n\nvii)  os valores  constantes na  tabela  “Remuneração Empregados” devem  ser \nconsiderados na dedução dos  supostos valores devidos  e,  ainda,  que o  fato de  a  empresa  ter \ndescumprido obrigação acessória (declaração em GFIP dos valores retidos) não pode afastar o \ndireito de a contribuinte deduzir dos valores supostamente devidos na regularização da referida \nobra as contribuições de 11% sobre as NFs emitidas pela Directa; \n\nviii) o valor da mão­de­obra apurado por aferição não condiz com a prevista \nno contrato anexado, celebrado com a empresa Reta Engenharia S/C Ltda; \n\nix)  não  concorda  com  o  lançamento  referente  aos  11%  incidentes  sobre  as \nnotas  fiscais  de  serviço,  pois  o  fisco  não  comprovou  a  cessão  de  mão  de  obra  –  não  foi \ncomprovada  a  ocorrência  do  fato  gerador  com  relação  à  prestação  de  serviços  pela  empresa \nDirecta Engenharia & Projetos Ltda; \n\nx)  afirma  que  não  contratou  os  serviços  da  empresa Directa  Engenharia & \nProjetos  para  construção  da  obra  arbitrada,  mas  sim  a  empresa  Reta  Engenharia,  conforme \ncontrato anexado aos autos; \n\nxi)  a  empresa  não  tem  qualquer  responsabilidade  pela  obrigação  tributária \ndecorrente da relação contratual com o prestador de serviços; \n\nxii) a autoridade fiscal, ao lavrar o auto de infração referente às contribuições \nprevidenciárias  sobre  as  folhas  de  pagamento  da  obra,  deixou  de  determinar  a  matéria \ntributável,  não  restando  demonstrada  a  forma  de  apuração  dos  valores  que  o  AIIM  indicou \ncomo bases de cálculo, bem como com base em quais fundamentos e critérios foi autuada; \n\nxiii) houve cobrança múltipla sobre os mesmos fatos geradores, ocorrendo a \ntributação  em  cascata  sobre  os  mesmos  supostos  fatos  geradores,  que  sequer  restaram \ncomprovados; \n\nxiv)  quanto  às  contribuições  previdenciárias,  a  Recorrente  discorreu  acerca \nda base de cálculo das contribuições, destacando sua incidência apenas sobre as verbas pagas \nem  contraprestação,  bem  como  requerendo  o  reconhecimento  da  não  incidência  sobre  os \nvalores  pagos  a  título  de  verbas  indenizatórias  como  auxílio­doença,  salário­maternidade, \nadicionais de insalubridade, de periculosidade, adicionais noturno, horas­extras, etc.; \n\nxv)  não  pode  prevalecer  a  taxa  SELIC  se  os  AIIM  forem  mantidos,  nos \ntermos do art. 161, §1°, do CTN. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13971.003672/2009­88 \nAcórdão n.º 2402­003.325 \n\nS2­C4T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAo  final,  requer  seja  reconhecida  a  nulidade  do  acórdão  proferido  ou  o \ncancelamento dos AIIM, bem como a exclusão dos valores cobrados em duplicidade e daqueles \nrelativos à filial, por falta de competência da autoridade fiscal. \n\nAinda,  requer  a  exclusão  dos  valores  relativos  à  filial,  por  ausência  de \ncompetência; e os relativos às contribuições exigidas sobre verbas não remuneratórias e à taxa \nSELIC. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento do Recurso Voluntário.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões ­ Relator \n\nInicialmente,  o  recurso  voluntário  atende  a  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade, dentre eles o da tempestividade, razão pela qual dele conheço. \n\nPreliminares \n\nA Recorrente alega, em preliminares, que houve cerceamento de defesa; erro \nde forma do AIIM; incompetência da autoridade fiscal autuante e decadência. \n\nNo que se refere ao cerceamento de defesa e ao vício formal apontado, não \ntem razão a Recorrente. A alegação de que os dispositivos mencionados pela autoridade fiscal \neram  confusos ou não  se  relacionavam com o objeto da  autuação não  serve para  justificar a \npretensão da contribuinte. \n\nComo se pode notar, tanto da impugnação apresentada quanto do Recurso ora \nem análise, a Recorrente  tem plena ciência da matéria da autuação, sendo  inclusive capaz de \ndebatê­la ponto a ponto.  \n\nO cerceamento de defesa é verificado nas  situações em que  ao contribuinte \nautuado não é dada a oportunidade de rebater as afirmações da autoridade autuante ou, ainda, \nnos casos em que o Auto de Infração como um todo impossibilita que o contribuinte verifique a \nrazão pela qual tenha sido autuado. \n\nNeste sentido, é o posicionamento do CARF: \n\n“Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF  Ano­\ncalendário: 2006 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO \nDE  DEFESA  INOCORRÊNCIA.  Tendo  o  fiscal  autuante \ndemonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram \no lançamento, de sorte a oportunizar ao contribuinte o direito à \nampla  defesa,  não  há  se  falar  em  nulidade  do  lançamento. \nINFORMAÇÕES  PRESTADAS  NA  DIRF. \nRESPONSABILIDADE  DO  CONTRIBUINTE  PELA \nVERACIDADE  DAS  INFORMAÇÕES  A  declaração  de \nrendimentos  é  obrigação  e  responsabilidade  do  contribuinte  e \nnão de profissional da área contábil contratado. Ninguém pode \nse  escusar  de  cumprir  a  lei  tributária,  alegando  que  não  a \nconhece. (...)”  \n\n(CARF – Processo n° 10215.720249/2008­39, Acórdão n° 2802­\n001.402) \n\n“Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Ano­\ncalendário:  2006,  2007,  2008  LANÇAMENTO.  NULIDADE. \nCERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O \ncerceamento  de  direito  de  defesa  ocorre  quando  o  sujeito \npassivo teve prejudicado seu acesso ao processo fiscal, no qual \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13971.003672/2009­88 \nAcórdão n.º 2402­003.325 \n\nS2­C4T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nencontram­se as  informações que norteiam o  lançamento a ser \ncontestado,  ou  se  a  descrição  dos  fatos  é  insuficiente  ou \ndeficiente, de tal forma, a impedi­lo de apresentar impugnação. \nSituações  estas  que  não  se  encontram  nos  presentes  autos. \nErros  na  determinação  das  bases  de  cálculos,  devidamente \ncomprovados,  podem  ser  corrigidos  e  não  implicam  em \nnulidade  do  lançamento.  (...)  Recurso  de  Oficio  Negado. \nRecurso Voluntário Provido em Parte.” \n\n(CARF,  Proc.  n°  16327.000260/2010­12,  Acórdão  1402­\n001.029, Relator Antonio José Praga de Souza) \n\nA Recorrente alega que a DRF de Blumenau, ao proferir o acórdão que deu \nparcial provimento à sua Impugnação, agiu contrariamente à ampla defesa garantida pelo texto \nconstitucional.  Segundo  a  Recorrente,  a  autoridade  julgadora  deixou  de  apreciar  alguns  dos \nfundamentos apresentados em impugnação, razão pela qual se impunha a nulidade do acórdão. \n\nTodavia, é claramente verificada a manifestação da autoridade julgadora, às \nfls. 150/151, à respeito das considerações feitas pela Recorrente acerca da constitucionalidade \ndos arts. 31 e 33, § 4° da Lei 8.212/91. O acórdão dedicou um tópico apenas para justificar a \nimpossibilidade  de  análise  de  constitucionalidade  na  esfera  administrativa,  o  que  torna \ndescabida a pretensão de nulidade da Recorrente. \n\nAinda  quanto  às  preliminares,  no  que  tange  à  competência  da  autoridade \nfiscal  de  Blumenau  para  autuação  de  créditos  tributários  oriundos  de  filial  estabelecida  em \nRecife, não assiste razão a Recorrente. \n\nA Lei n° 11.457/2007, em seus artigos 2° e 3°, concede à Receita Federal do \nBrasil,  no  âmbito  de  sua  competência material  e  de  sua  estrutura  hierárquica  e  funcional,  a \nprerrogativa de definir as regras de competência para execução da fiscalização e arrecadação, \nobedecida a legislação vigente. \n\nImportante  frisar,  ainda,  que  a mesma  lei,  através  do  art.  48,  normatizou  a \nquestão  da  vigência  dos  atos  dos  órgãos  então  unificados,  prevendo  a  manutenção  dos \nconvênios celebrados e dos atos normativos já editados quando da vigência da lei. \n\nCom base nisso,  a  Instrução Normativa SRP n° 3,  de 14 de  julho de 2005, \nvigente  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  tratou  do  tema  do  domicílio  tributário  e \nestabelecimentos nos seus artigos 741 a 747: \n\nArt.  741.  Domicílio  tributário  é  aquele  eleito  pelo  sujeito \npassivo ou, na.falta de eleição, aplica­se o disposto no art. 127 \nda Lei n° 5.172, de 1966 (CTN).  \n\nArt.  742.  Estabelecimento  é  uma  unidade  ou  dependência \nintegrante  da  estrutura  organizacional  da  empresa,  sujeita  à \ninscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas \natividades, para os fins de direito e de fato. \n\nArt.  743.  Estabelecimento  centralizador,  em  regra,  é  o  local \nonde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nà  fiscalização  integral,  sendo  geralmente  a  sua  sede \nadministrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, \nassim definido em ato constitutivo. \n\nArt.  744.  A  empresa  poderá  eleger  como  centralizador \nquaisquer  de  seus  estabelecimentos,  devendo,  para  isso, \nprotocolizar requerimento na SRP, observado o disposto no art. \n22. \n\nArt.  745.  O  estabelecimento  centralizador  será  alterado  de \noficio  pela  SRP,  quando  for  constatado  que  os  elementos \nnecessários  à  Auditoria­Fiscal  da  empresa  se  encontram, \nefetivamente,  em  outro  estabelecimento,  observado  o  disposto \nno §2° do art. 22. \n\n§ 1° A escolha ou a alteração do estabelecimento centralizado r \nlevará  em  conta,  alternativamente,  o  estabelecimento \nempresarial que:  \n\nI ­ possuir o maior número de segurados; \n\nII ­ concentrar o funcionamento contábil e de pessoal; \n\nIII­  apresentar  o  maior  valor  de  contribuição  para  a \nPrevidência Social. \n\n§2°  Se  o  estabelecimento  definido  como  novo  centralizador \nestiver  circunscrito  a  outra  DRP,  será  providenciada,  pelo \nServiço/Seção  de  Fiscalização  da  DRP,  a  transferência  dos \ndocumentos  e dos  registros  informatizados  da  empresa  para  a \nDRP circunscricionante do novo estabelecimento centralizador \nque,  no  prazo  de  trinta  dias,  comunicará  à  empresa  esta \nmudança. \n\nArt.  746. A  empresa deverá manter à disposição do AFPS,  no \nestabelecimento  centralizado  r,  os  elementos  necessários  aos \nprocedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da \nempresa e em conformidade com a legislação aplicável. \n\nArt.  747.  É  vedado  atribuir­se  a  qualidade  de  centralizador  a \nqualquer  unidade  ou  dependência  da  empresa  não  inscrita  no \nCNPJ  ou  no  CEI,  bem  como  àquelas  não  pertencentes  à \nempresa. \n\nDa leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui­se que, na vigência da \nInstrução Normativa n° 3/2005, o contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador \nde  sua  empresa, mediante  requerimento,  ou,  na  falta  desta  eleição,  a SRP,  atualmente RFB, \numa  vez  constatando  que  os  elementos  necessários  à  realização  de  auditoria­fiscal  se \nencontravam  em  outro  estabelecimento  que  não  o  eleito,  poderia  promover,  de  ofício,  a \nalteração do centralizador. \n\nDessarte, não há que se falar em falta de competência da Unidade da RFB de \nBlumenau  para  fiscalizar  a  filial  em  Recife,  uma  vez  que  a  fiscalização  foi  realizada  no \nestabelecimento matriz localizado na Unidade de Blumenau. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13971.003672/2009­88 \nAcórdão n.º 2402­003.325 \n\nS2­C4T2 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDa Decadência \n\nPretende  a  Recorrente  a  declaração  de  decadência  do  direito  creditório \nreferente à competência de setembro de 2004. \n\nA  autuação  se  deu  em  28  de  setembro  de  2009,  conforme  AIIM  (Fl.  01). \nAssim, reconhecido que houve pagamento a menor pela Recorrente, aplicou­se o disposto no \nart. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, segundo o qual quando do recolhimento a menor \ndo tributo pelo contribuinte, contar­se­á o prazo decadencial a partir da data do fato gerador. \n\nRessalte­se,  aliás,  que  o  acórdão  proferido  em  análise  à  impugnação \napresentada reconheceu a decadência dos créditos tributários anteriores à setembro de 2004.  \n\nNão satisfeita com o reconhecimento da decadência, a Recorrente insiste na \nidéia  de  que  a  decadência  deveria,  da  mesma  forma,  ocorrer  em  relação  à  competência  de \n09/2004, uma vez que a autuação ocorreu em setembro de 2009. \n\nO  prazo  decadencial  inicia­se,  no  caso  de  recolhimento  a  menor,  na \nocorrência  do  fato  gerador.  Seu  término,  nos  termos  da  legislação  tributária,  ocorrerá  cinco \nanos mais tarde, ou, para melhor demonstrar, 60 meses – completos – após o fato gerador. \n\nAssim, não há que se  falar na decadência da competência 09/2004, vez que \nnão completos os cinco anos que a lei determina. \n\nDas Alegações de Inconstitucionalidade \n\nA Recorrente questiona a constitucionalidade do art. 31 e do art. 33, § 4° da \nLei n° 8.212/91. Questiona também a constitucionalidade das contribuições devidas a terceiros \ne da SELIC. \n\nNão cabe aos órgãos administrativos o julgamento de constitucionalidade de \nqualquer  que  seja  a  legislação  vigente,  uma  vez  que  a  esfera  administrativa  está  adstrita  à \ncorreta aplicação da norma em plena vigência. \n\nRegistre­se que a instância administrativa não possui competência legal para \nmanifestar­se sobre questões em que se alega eventual colisão da legislação face à Constituição \nFederal,  tendo  em  vista  ser  esta  competência  exclusiva  do  Poder  Judiciário,  nos  termos  da \nConstituição Federal (art. 102, I, a, e III, b; art. 103, § 2°; EC n° 3/1993). \n\nAssim, na esfera administrativa, a competência  limita­se a afastar aplicação \nde  leis  já declaradas  inconstitucionais definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal  (STF), \natendendo a determinação do Secretário da Receita Federal. \n\nMérito \n\nAferição indireta \n\nA Recorrente insurge quanto à aferição indireta, sob a alegação de que não se \npode exigir das empresas optantes pelo SIMPLES, escrituração contábil nos moldes das demais \nempresas. \n\nA Lei n° 9.317/1996 dispunha: \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\n“Art.  7°  A  microempresa  e  a  empresa  de  pequeno  porte, \ninscritas  no  SIMPLES  apresentarão,  anualmente,  declaração \nsimplificada que será entregue até o último dia útil do mês de \nmaio do ano­calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos \ngeradores dos  impostos  e  contribuições de que  tratam os  arts. \n3° e 4°. \n\n§  1°  A  microempresa  e  a  empresa  de  pequeno  porte  ficam \ndispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, \nem  boa  ordem  e  guarda  e  enquanto  não  decorrido  o  prazo \ndecadencial  e  não  prescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam \npertinentes: \n\na)  Livro  Caixa,  no  qual  deverá  estar  escriturada  toda  a  sua \nmovimentação financeira, inclusive bancária; \n\nb)  Livro  de  Registro  de  Inventário,  no  qual  deverão  constar \nregistrados  os  estoques  existentes  no  término  de  cada  ano­\ncalendário; \n\nc)  todos os documentos  e demais papéis que  serviram de base \npara a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores. \n\n§ 2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por \nparte  da  microempresa  e  empresa  de  pequeno  porte,  das \nobrigações acessórias previstas na  legislação previdenciária e \ntrabalhista.” \n\nNote­se  que,  apesar  de  haver  dispensado  as  empresas  da  escrituração \ncontábil, a lei não as desobrigou de manter em boa ordem e guarda todos os documentos que \nserviram  de  base  para  escrituração  dos  livros  exigidos,  bem  como,  não  as  dispensou  do \ncumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista. \n\nNo caso em análise, não há que se falar em dispensa da escrituração contábil, \nvez que no período abrangido pela fiscalização, a empresa já havia sido excluída do SIMPLES, \npois a exclusão se dera de forma retroativa a 2002. \n\nAinda, quanto à alegação de que a empresa apresentara defesa relativa à sua \nexclusão do SIMPLES e que, até que proferida a decisão definitiva, não poderia a Recorrente \nser considerada excluída do regime especial, não há respaldo. A fiscalização da qual resultou o \nAIIM  ora  discutido  se  iniciou  em  28  de  julho  de  2009  (FLs.  40),  somente  dois  anos  após \nproferida a decisão definitiva. \n\nAssim,  não  tem  razão  a  Recorrente  em  alegar  que  as  contribuições  não \npoderiam ser aferidas pelo fato de estar desobrigada da escrituração contábil. \n\nAdemais,  quanto  à possibilidade da  aferição  indireta,  importante destacar o \nquanto prevê a Lei n° 8.212/91: \n\n“ Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13971.003672/2009­88 \nAcórdão n.º 2402­003.325 \n\nS2­C4T2 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título \nde substituição e das devidas a outras entidades e fundos.  \n\n(...) \n\n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade não  registra o movimento  real de  remuneração \ndos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão \napuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.” \n\nNos  termos  do  dispositivo  acima  transcrito,  é  autorizado  à  fiscalização  a \napuração  de  contribuições  devidas  por  aferição  indireta  quando  verificado  que  a  empresa \nfiscalizada  não  possui  escrituração  contábil  regular,  que  demonstre  o  movimento  real  da \nempresa. \n\nNo  caso  em  questão,  a  empresa  autuada,  nos  termos  do  relatório  fiscal, \ndeixou de lançar em sua contabilidade todos os fatos relacionados à obra de construção civil já \nmencionada, como mão de obra, notas fiscais de aquisição de materiais, serviços prestados por \nempreiteiras e etc.  \n\nAlém  disso,  a  empresa  deixou  de  lançar  as  notas  fiscais  emitidas  pela \nempresa Directa Engenharia & Projetos Ltda  (apreendidas pela  fiscalização,  conforme  termo \nde apreensão juntado às fls. 40/41) e todos os fatos geradores relativos à filial da empresa. \n\nOu seja, sendo verificadas  tantas  irregularidades na escrituração contábil da \nempresa fiscalizada, não restaram alternativas à fiscalização senão a de aferir indiretamente o \nquanto devido à título de contribuições sociais, nos termos do art. 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91. \n\nVale mencionar  que,  antes  da  aferição  indireta,  a  fiscalização  cuidou­se  de \nintimar a empresa a apresentar os documentos relativos à obra de construção civil, conforme \nTermo de Intimação Fiscal (fls. 38/39) e esta não o fez. \n\nAlém  disso,  ao  contestar  a  aferição  indireta,  a  Recorrente  limita­se  a  fazer \nalegações,  mas  não  apresenta  documentos  ou  provas  suficientes  para  desconstituir  o \nlançamento, razão pela qual se impõe a manutenção do mesmo. \n\nPortanto, correto o procedimento adotado pela fiscalização para aferição das \ncontribuições previdenciárias devidas pela Recorrente. \n\nBase de Cálculo \n\nAs  contribuições  para  a  Seguridade  Social  a  cargo  do  empregador,  nos \ntermos da Lei n° 8.212/91, têm como base de cálculo o total de remunerações pagas, devidas \nou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho: \n\n“Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12 \n\nI  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas, \ndevidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos \nsegurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem \nserviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a \nsua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa.” \n\nA  Recorrente  alega  que  a  autoridade  fiscal,  ao  lavrar  o  auto  de  infração, \ndeixou de detalhar a matéria tributável.  \n\nÀs  fls.  79  dos  autos  é  possível  verificar  que  o  Auditor­Fiscal  embasou  o \ncálculo  das  contribuições  em  folhas  de  pagamento  verificadas  nos  documentos  por  ele \nanalisados quando da fiscalização. \n\nVale  dizer  que neste  demonstrativo  o Auditor,  inclusive,  detalha  o  cálculo, \ndiscriminando os valores declarados em GFIP, os não declarados e as folhas de pagamento mês \na mês. \n\nPortanto, não há que se  falar na impossibilidade alegada pela Recorrente de \nque  não  conseguira  verificar  as  bases  para  tributação. Aliás,  tanto  foi  possível  à Recorrente \nidentificar a matéria tributável que esta impugnou a autuação ponto a ponto. \n\nCaso houvesse discordância da empresa quanto aos valores discriminados no \nrelatório  fiscal  e  planilha  de  fl.  79,  cabia  à  Recorrente  trazer  aos  autos  provas  capazes  de \nrefutar os valores lançados. O que não ocorreu. \n\nRetenção de 11% em razão de cessão de mão­de­obra \n\nA  Recorrente  discute  a  retenção  os  11%  (onze  por  cento)  sobre  as  notas \nfiscais emitias em seu nome pela empresa Directa Engenharia & Projetos Ltda. \n\nAlega  que  o  fisco  não  comprovou  a  cessão  de  mão­de­obra;  que  o  valor \napurado  por  aferição  não  condiz  com  a  prevista  no  contrato  celebrado  com  a  empresa Reta \nEngenharia S/C Ltda; que não contratou os serviços da empresa Directa Engenharia & Projetos \npara construção da obra arbitrada, mas sim a empresa Reta Engenharia; e, ainda, que a empresa \nnão  tem qualquer  responsabilidade  pela  obrigação  tributária  decorrente  da  relação  contratual \ncom o prestador de serviços. \n\nO art. 31, da Lei n° 8.212/91, trata da retenção de 11% (onze por cento) sobre \no valor bruto da nota fiscal ou fatura quando da contratação de cessão de mão­de­obra: \n\nArt. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante \ncessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho \ntemporário,  deverá  reter  11%  (onze por  cento)  do  valor  bruto \nda nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em \nnome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida \naté  o  dia  20  (vinte)  do  mês  subsequente  ao  da  emissão  da \nrespectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente \nanterior  se  não  houver  expediente  bancário  naquele  dia, \nobservado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.  \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13971.003672/2009­88 \nAcórdão n.º 2402­003.325 \n\nS2­C4T2 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n§ 1° O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá \nser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, \npoderá  ser  compensado  por  qualquer  estabelecimento  da \nempresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento \ndas contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre \na folha de pagamento dos seus segurados.  \n\n(...) \n\n§ 3° Para os fins desta Lei, entende­se como cessão de mão­de­\nobra  a  colocação  à  disposição  do  contratante,  em  suas \ndependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem \nserviços  contínuos,  relacionados  ou  não  com  a  atividade­fim \nda  empresa,  quaisquer  que  sejam  a  natureza  e  a  forma  de \ncontratação.  \n\n§ 4° Enquadram­se na situação prevista no parágrafo anterior, \nalém  de  outros  estabelecidos  em  regulamento,  os  seguintes \nserviços:  \n\nI ­ limpeza, conservação e zeladoria;  \n\nII ­ vigilância e segurança;  \n\nIII ­ empreitada de mão­de­obra;  \n\nIV ­ contratação  de  trabalho  temporário  na  forma  da Lei \nno 6.019, de 3 de janeiro de 1974. \n\nNo mesmo sentido, a Instrução Normativa SRP n° 3/2005, vigente na data da \nocorrência do fato gerador, em seu art. 145, III, preceitua: \n\n“Art. 145 . Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante \ncessão de mão­de­obra ou empreitada, observado o disposto no \nart. 176, os serviços de:  \n\n(...) \n\nIII ­ construção civil, que envolvam a construção, a demolição, \na  reforma  ou  o  acréscimo  de  edificações  ou  de  qualquer \nbenfeitoria  agregada  ao  solo  ou  ao  subsolo  ou  obras \ncomplementares  que  se  integrem  a  esse  conjunto,  tais  como  a \nreparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de \ninstrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de \nrodovias ou de vias públicas; (...)” \n\nNo  caso  em  tela,  conforme  se  verifica  das  notas  fiscais  apreendidas  pelo \nAuditor Fiscal durante a fiscalização, a empresa Directa Engenharia & Projetos Ltda. prestou \nserviços  à  Recorrente  no  período  de  abril  de  2005  a  março  de  2006,  referentes  à  obra  de \nconstrução civil. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14 \n\nOs  serviços  descritos  nas  Notas  Fiscais,  apesar  de  não  detalhados  por \nserviços, mas sim por medição de  serviços,  são  suficientes para demonstrar a  contratação da \nreferida empresa pela Recorrente para prestação de serviços relativos à construção civil. \n\nE,  sendo  estes  submetidos  à  incidência  de  contribuições  na  forma  de \nretenção, legítima a autuação com base nesses valores. \n\nVale  ressaltar que, apesar de a Recorrente negar a contratação de cessão de \nmão­de­obra  da  empresa  Directa  Engenharia  &  Projetos  Ltda,  em  momento  algum  esta \nconsegue comprovar suas alegações. \n\nNão  consegue  apresentar  explicação  plausível  ao  fato  de  haverem  notas \nfiscais  emitidas  pela  empresa  em  seu  nome  e,  ainda,  afirma  que  não  foi  esta  a  empresa \ncontratada  para  efetivação  da  obra,  juntando  contrato  de  prestação  de  serviços  firmado  com \noutra empresa – a Reta Engenharia S/C Ltda. \n\nO  já  transcrito  art.  33,  §  6°,  da  Lei  n°  8.212/91,  esclarece  que,  quando  a \nfiscalização constatar irregularidades na escrituração contábil ou qualquer outro documento da \nempresa que diga  respeito  à  sua  contabilidade,  a  apuração de  eventuais  valores devidos  será \nfeita  mediante  aferição  indireta,  cabendo  à  empresa  fiscalizada  o  ônus  da  prova  em \ncontrário. \n\nPois  bem.  Foram  localizadas  e  apreendidas  as  referidas  notas  fiscais  de \nserviços  na  contabilidade  da  empresa  Recorrente.  Verificada  a  inexistência  de  retenção  dos \n11%, o Auditor­Fiscal exerceu sua função, autuando a empresa. \n\nA partir disso, cabia à empresa, nos termos do art. 33, o ônus de provar que \nesses  serviços  não  foram  efetivamente  prestados  e  que,  por  isso,  a  retenção  de  11%  seria \nindevida. O que não ocorreu. \n\nA empresa fez afirmações que não pôde comprovar. Limitou­se a dizer que \nnão contratou a empresa Directa Engenharia & Projetos e que as notas fiscais foram emitidas \nsem seu conhecimento; apresentou contrato firmado com a empresa Reta Engenharia alegando \nque isso, por si só, era suficiente para comprovar a não contratação da outra empresa. \n\nNão obstante,  contradizendo  suas próprias  alegações,  a Recorrente  requer  a \ndedução  da  contribuição  de  11%  apurada  sobre  a  remuneração  despendida  na  execução  da \nobra,  o  que  lhe  geraria  um  crédito  cujo  direito  não  pode  ser  reconhecido  à  vista  dos \nrecolhimentos e declarações em GFIP efetuados muito aquém da realidade fática. \n\nSem fundamento a pretensão da Recorrente. Aliás, ainda que fosse acatado o \npedido  de  dedução  dos  valores  referentes  à  retenção  de  11%,  a  empresa  teria  que  cumprir \nobrigações acessórias estabelecidas na  legislação, nos  termos dos artigos 447, da  IN RFB n° \n03/2005 e 355, incisos I e II, da IN RFB n° 971/2009: \n\n“Art. 447. A remuneração relativa à mão­de­obra terceirizada, \ninclusive  ao  décimo­terceiro  salário,  cujas  correspondentes \ncontribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, \nserá atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com \naplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea \"b\" \ndo  inciso  II  do  art.  495,  e  aproveitada  na  forma  do  art.  445, \nconsiderando­se: \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13971.003672/2009­88 \nAcórdão n.º 2402­003.325 \n\nS2­C4T2 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI  ­  até  janeiro  de  1999,  a  remuneração  correspondente  às \ncontribuições  recolhidas  em  documento  de  arrecadação \nidentificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, \ne  que  traga,  no  campo  \"observações\",  a  identificação  da \nmatrícula  CEI  e  o  número  da  nota  fiscal  ou  da  fatura  de \nprestação de serviços; \n\nII ­ a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002: \n\na)  a  remuneração  declarada  em  GFIP  referente  à  obra, \nidentificada  com  a  matrícula  CEI  no  campo  \"CNPJ/CEI  do \ntomador/obra\",  com  comprovante  de  entrega,  emitida  por \nempreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, \ndesde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com \nbase  nas  notas  fiscais,  faturas  ou  recibos  de  prestação  de \nserviços emitidos pela empreiteira; \n\nb)  a  remuneração  declarada  em  GFIP  referente  à  obra, \nidentificada  com  a  matrícula  CEI  no  campo  \"CNPJ/CEI  do \ntomador/obra\",  emitida  pela  subempreiteira  contratada,  desde \nque  comprovado  o  recolhimento  dos  valores  retidos  pelo \ncontratante  com  base  nas  notas  fiscais,  faturas  ou  recibos  de \nprestação  de  serviços  emitidos  pela  empreiteira  ou \nsubempreiteira; \n\nc) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos \nde  prestação  de  serviços  emitidos  pela  empreiteira  ou \nsubempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada \na GFIP da contratada, conforme previsto nas alíneas \"a\" e \"b\" \ndeste inciso, observado o disposto no § 2º e no art. 239; \n\nIII ­ a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em \nárea  regularizada  as  remunerações  declaradas  em  GFIP \nreferente  à  obra,  com  comprovante  de  entrega,  emitidas  pelo \nempreiteiro  ou  pelo  subempreiteiro,  desde  que  comprovado  o \nrecolhimento dos valores retidos correspondentes. \n\nIII  ­ a partir de outubro de 2002,  somente serão atualizadas e \ndeduzidas  da  RMT  as  remunerações  declaradas  em  GFIP \nreferente  à  obra,  com  comprovante  de  entrega,  emitida  pelo \nempreiteiro  ou  pelo  subempreiteiro,  desde  que  comprovado  o \nrecolhimento  dos  valores  retidos  correspondentes.  (Redação \ndada  pela  IN RFB  nº  774,  de  29/08/2007)  (Vide  art.  2º  da  IN \nRFB nº 774/2007)” \n\n“Art. 355. A remuneração relativa à mão­de­obra terceirizada, \ninclusive  ao  décimo  terceiro  salário,  cujas  correspondentes \ncontribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, \nserá atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com \naplicação das taxas de juros previstas na alínea \"b\" do inciso II \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16 \n\ne no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, \nconsiderando­se: \n\nI  ­  a  remuneração  declarada  em  GFIP  referente  à  obra, \nidentificada  com  a  matrícula  CEI  no  campo  \"CNPJ/CEI  do \ntomador/obra\",  com  comprovante  de  entrega,  emitida  por \nempreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, \ndesde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com \nbase nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação \nde serviços, emitidos pela empreiteira; \n\nII  ­  a  remuneração  declarada  em  GFIP  referente  à  obra, \nidentificada  com  a  matrícula  CEI  no  campo  \"CNPJ/CEI  do \ntomador/obra\",  emitida  pela  subempreiteira  contratada  por \nempreiteiro  interposto,  desde  que  comprovado  o  recolhimento \ndos  valores  retidos pelo  empreiteiro  contratante  com base nas \nnotas  fiscais,  nas  faturas  ou  nos  recibos  de  prestação  de \nserviços, emitidos pela subempreiteira;” \n\nAssim, ante as alegações sem prova da Recorrente, a ausência de retenção dos \n11%  (onze  por  cento)  sobre  os  valores  da prestação  de  serviços  contidos  nas  referidas  notas \nfiscais, a não apresentação das GFIPs vinculadas à obra referentes a tais notas fiscais, pelo não \ncumprimento  das  determinações  contidas  na  IN  SRP  n°  3/2005,  patente  o  indeferimento  do \npedido de dedução de valores das contribuições referentes à obra em questão. \n\nPor  fim,  no  que  diz  respeito  à  alegação  da  Recorrente  de  que  não  possui \nresponsabilidade  pela  obrigação  tributária  decorrente  de  relação  contratual  com  prestador  de \nserviços, equivoca­se. \n\nO já mencionado art. 33, da Lei n° 8.212/91, em seu § 5°, em complemento \nao art. 31, determina: \n\n“Art.  31.  A  empresa  contratante  de  serviços  executados \nmediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de \ntrabalho  temporário,  deverá  reter  11%  (onze  por  cento)  do \nvalor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e \nrecolher,  em  nome  da  empresa  cedente  da  mão  de  obra,  a \nimportância  retida até o dia 20  (vinte) do mês  subsequente ao \nda emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil \nimediatamente  anterior  se  não  houver  expediente  bancário \nnaquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.” \n\n“Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título \nde substituição e das devidas a outras entidades e fundos. \n\n(...) \n\n§  5º O  desconto  de  contribuição  e  de  consignação  legalmente \nautorizadas  sempre  se  presume  feito  oportuna  e  regularmente \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13971.003672/2009­88 \nAcórdão n.º 2402­003.325 \n\nS2­C4T2 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\npela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo  lícito  alegar \nomissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente \nresponsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou \narrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.” \n\nAssim, não tendo a empresa contratante efetuado a retenção, passa a ser sua a \nresponsabilidade pela importância que deixou de receber ou arrecadar nos termos da legislação \nespecializada e, portanto, legítima a autuação. \n\nDa não incidência de contribuições previdenciárias \n\nA Recorrente pretende o reconhecimento da não  incidência de contribuições \nprevidenciárias  sobre  as  verbas  de  caráter  indenizatório  e  pagas  sem  a  respectiva \ncontraprestação de trabalho. \n\nEntretanto, ao tratar do tema, a Recorrente apenas argumenta, sem apontar as \nverbas  autuadas  que  entende  não  serem  passíveis  de  incidência.  Vale  dizer  que  as  verbas \ncitadas pela Recorrente a título de exemplo não podem ser verificadas no relatório fiscal, o que \nimpossibilita  ao  julgador  a  análise  da  incidência  ou  não  da  contribuição,  bem  como  seu \nrespectivo abatimento do valor total da autuação. \n\nAinda mais. Da análise da autuação se verifica que o fiscal, ao lavrar o auto \nde  infração, não  segregou a natureza das verbas. Apenas  incluiu no  cálculo  todos os valores \nconsiderados  por  ele  como  sendo  de  natureza  puramente  salarial,  não  fazendo  a  Recorrente \nprova da segregação. \n\nSendo  assim,  impossível  a  análise  da  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nSELIC \n\nO  Código  Tributário  Nacional,  em  seu  art.  161,  prevê  expressamente  a \npossibilidade de lei fixar juros diversos do quanto por ele previsto: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a  lei não dispuser de modo diverso,  os  juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\nEm complemento, a Lei n° 8.212/91, em seu art. 89, § 4°, prevê: \n\n“Art.  89.  As  contribuições  sociais  previstas  nas \nalíneas a, b e c do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as \ncontribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  as \ncontribuições  devidas  a  terceiros  somente  poderão  ser \nrestituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses  de  pagamento  ou \nrecolhimento  indevido  ou  maior  que  o  devido,  nos  termos  e \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  18 \n\ncondições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do \nBrasil.  \n\n(...) \n\n§ 4° O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de \njuros  obtidos  pela  aplicação  da  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  de  Custódia  –  SELIC  para  títulos \nfederais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente \nao do pagamento  indevido ou a maior que o devido até o mês \nanterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  (um  por \ncento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” \n\nO Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  já  pacificou  entendimento, \ninclusive mediante Súmula, a respeito da aplicação da SELIC para aplicação de juros nos casos \nreferentes às contribuições previdenciárias: \n\n“Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” \n\nAdemais, não cabe a este Conselho discutir quanto ao caráter remuneratório \nda Taxa SELIC, pois a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade e, sendo \nassim, deve respeito às normas vigentes. \n\nDestarte, patente o indeferimento do pedido de redução da taxa SELIC a 1% \nao mês, bem como sua exclusão. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do recurso vez que tempestivo e a ele \nnegar provimento pelos fundamentos acima expostos. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"18050.004708/2008-75", "conteudo_id_s":"5235604", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.213", "nome_arquivo_s":"Decisao_18050004708200875.pdf", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"18050004708200875_5235604.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-16T00:00:00Z", "id":"4597289", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:47.043Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575816200192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1223; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18050.004708/2008­75 \n\nRecurso nº  999.999 \n\nResolução nº  2301­000.213  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  16 de abril de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em converter \no julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira \nBarros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de \nMoraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\n  \n\nFl. 1609DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18050.004708/2008­75 \nResolução n.º 2301­000.213 \n\nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório e Voto: \n\n \n\n \n\nA  recorrente  suscita  a  conexão  entre  o  presente  processo  e  outros  dois  que \naponta, o que suscita analisarmos a legislação que rege a matéria. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(RICARF)  determina    que  seja  feita  a  distribuição  dos  processos  conexos  para  a  mesma \nCâmara (art. 47, caput) e para o mesmo Relator (art. 49, § 7º). Vejamos o teor dos dispositivos: \n\nArt.  47.  Os  processos  serão  distribuídos  aleatoriamente  às  Câmaras \npara  sorteio,  juntamente  com    os      processos      conexos      e,   \npreferencialmente,      organizados      em    lotes      por    matéria      ou \nconcentração  temática,  observando­se  a  competência  e  a  tramitação \nprevista no art. 46. \n\n(...) \n\nArt.  49.  Os  processos  recebidos  pelas  Câmaras  serão  sorteados  aos \nconselheiros. \n\n(...) \n\n§ 7° Os processos que retornarem de diligência, os com embargos de \ndeclaração  opostos  e  os  conexos,  decorrentes  ou  reflexos  serão \ndistribuídos  ao  mesmo  relator,  independentemente  de  sorteio, \nressalvados os embargos de declaração opostos, em que o relator não \nmais  pertença  ao  colegiado,  que  serão  apreciados  pela  turma  de \norigem, com designação de relator ad hoc. \n\n(...) \n\nO desafio para a interpretação de tais dispositivos é estabelecer em que situações \nocorre a conexão entre processos. Para enfrentá­lo, buscamos a disciplina existente no Processo \nCivil. No Código Processual temos os arts. 103 a 106 que tratam da matéria: \n\nArt. 103.  Reputam­se  conexas  duas  ou  mais  ações,  quando  lhes  for \ncomum o objeto ou a causa de pedir. \n\nArt. 104.  Dá­se a continência entre duas ou mais ações sempre que há \nidentidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, \npor ser mais amplo, abrange o das outras. \n\nArt. 105.  Havendo  conexão  ou  continência,  o  juiz,  de  ofício  ou  a \nrequerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações \npropostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. \n\nArt. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm \na  mesma  competência  territorial,  considera­se  prevento  aquele  que \ndespachou em primeiro lugar. \n\n \n\nFl. 1610DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18050.004708/2008­75 \nResolução n.º 2301­000.213 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO art. 103 do CPC, acima transcrito, exige, portanto, que haja objeto comum ou \ncausa de pedir comum entre duas ou mais ações para que lhes seja reconhecida a conexidade. \n\nTomando  a  lição  de  Cândido  Rangel  Dinamarco,  assumimos  que  objeto  do \nprocesso consiste no pedido formulado pelo demandante (Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. \nInstituições  de  direito  processual  civil.  Vol.  II.  2ª  ed.  revista  e  atualizada.  São  Paulo: \nMalheiros, 2002, p. 184). \n\nA  causa  de  pedir,  segundo  o  mesmo  autor,  é  a  descrição  dos  fatos \ncaracterizadores da crise jurídica lamentada( op. cit., p. 126). \n\nEm  resumo,  portanto,  há  conexão  quando  há  um  pedido  comum  ou  os  fatos \nnarrados  são  comuns  a  dois  processos.  Ou,  nas  palavras  de  Cândido  Rangel  Dinamarco: \n”ocorre conexidade quando duas ou várias demandas tiverem por objeto o mesmo bem da vida \nou forem fundadas no contexto de fatos”(op. cit., p. 149) \n\nNo caso do processo administrativo fiscal, as situações mais comuns de conexão \nadvirão da identidade de fatos narrados. Em situações nas quais determinados fatos dão ensejo \na  lançamento  para  cobrança  da  obrigação  principal  e  penalidade  por  descumprimento  de \nobrigação  acessória  teremos  nítida  conexão. Outro  exemplo  comum diz  respeito  a  fatos  que \nestão capturados na hipótese de incidência  de mais de um tributo. Caso do IRPJ e da CSLL, \npor exemplo. \n\nA  jurisprudência deste Colegiado  já acolheu em diversos  julgados a existência \nde conexão em situações similares a essas. Vejamos: \n\nAcórdão nº 20401549 do Processo 13364000073200375    \n\nData  27/07/2006   \n\nEmenta  PIS.  COMPETÊNCIA  DO  1º  CONSELHO  DE \nCONTRIBUINTES. Quando  lastreada,  no  todo  ou  em parte,  em  fatos \ncuja  apuração  serviu  para  determinar  a  prática  de  infração  à \nlegislação  pertinente  à  tributação  de  pessoa  jurídica,  a  competência \npara julgamento do recurso do PIS conexo será do Primeiro Conselho \nde Contribuintes. \n\nAcórdão nº 20401655 do Processo 13603002864200370    \n\nData  22/08/2006   \n\nEmenta  NORMAS  PROCESSUAIS.  Havendo  matéria  idêntica  a  ser \ndecidida  em  processos  conexos  de  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  Cofins,  a \nresponsabilidade pelo crédito  tributário sob exação, mesmo que estes \núltimos  decorram  de  lançamento  isolado,  oriundas  de  mesma  base \nfática  e decorrentes de mesma verificação  fiscal,  a competência para \nanálise  e  julgamento  dos  mesmos  é  de  mesmo  órgão  julgador  do \nPrimeiro Conselho de Contribuintes. Recurso não conhecido. \n\n \n\nAcórdão nº 20212088 do Processo 138080049149630    \n\nData  09/05/2000   \n\nFl. 1611DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18050.004708/2008­75 \nResolução n.º 2301­000.213 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEmenta  NORMAS  PROCESSUAIS  ­  CONEXÃO  PROCESSUAL  ­ \nDECORRÊNCIA:  O  exame  da  exigência  principal  e  da  acessória, \nquando  processadas  em  autos  distintos,  deve  observar  os  efeitos  da \nprevenção  a  fim  de  evitar  decisões  contraditórias  em  processos \nnitidamente conexos, cabendo à  exigência acessória o mesmo destino \nda  exigência principal,  em  face da  inquestionável  relação de  causa e \nefeito que as entrelaça. Recurso provido. \n\n \n\n \n\no  Acórdão nº 20500720 do Processo 37284007953200410    \n\nData  04/06/2008   \n\nEmenta  Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias.  Período  de \napuração: 01/09/1999 a 30/09/200. Ementa(...) \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  CONEXO  À  NFLD.  Sendo  o \ndescumprimento de obrigação acessória conexo a matéria tratada em \nNotificação Fiscal  de Lançamento  de Débito,  deve  seguir  a  decisão \nemanada para aquela. Processo Anulado \n\n \n\nAcórdão nº 10708449 do Processo 16327000591200242    \n\nData  22/02/2006   \n\nEmenta  MULTA ISOLADA ­ Considerada não cabível a exigência do \npróprio  Imposto  de Renda Pessoa  Jurídica,  formalizada  em  processo \nconexo,  incabível  a  aplicação  da  multa  isolada,  por  falta  de \nrecolhimento  do  IRPJ,  sobre  base  de  cálculo  estimada,  referente  ao \nmesmo período­base de apuração. Recurso provido. \n\nFl. 1612DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18050.004708/2008­75 \nResolução n.º 2301­000.213 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nAcórdão nº 10808585 do Processo 10680000555200435    \n\nData  10/11/2005   \n\nEmenta  IRPJ  e  CSL  ­ DEDUÇÕES DE OFÍCIO  ­  PIS  E COFINS  ­ \nJUROS DE MORA ­ Deve se admitir a dedução, das bases tributáveis \ndo IRPJ e da CSL, dos valores do PIS e da COFINS lançados de ofício, \nassim como dos juros de mora sobre eles incidentes até o encerramento \ndo  período  de  apuração  dos  tributos,  de  forma  a  se  adequar  o \nlançamento de ofício ao valor que efetivamente influiu na apuração do \nlucro  líquido.  ADESÃO  AO  PAES  ­  Não  logrando  o  contribuinte \ncorrelacionar os débitos informados no PAES com os valores autuados \nnão  há  como  se  exonerar  os  valores  pleiteados.  LANÇAMENTOS \nCONEXOS  ­  PIS E COFINS  ­ Os  efeitos  do  decidido  no  lançamento \nprincipal  do  IRPJ,  se  estendem,  por  decorrência  aos  processos \nconexos. \n\nDa leitura dos julgados acima podemos observar que a identidade de causa de \npedir, de fatos narrados, não precisa ser completa, podendo ser parcial. \n\nIdentificada as    situações ensejadoras da conexidade,  resta­nos  identificar as \nconseqüências processuais daí advindas . \n\nOcorrendo a conexão, o CPC determina a distribuição por dependência: \n\nArt.  253.  Distribuir­se­ão  por  dependência  as  causas  de  qualquer \nnatureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001) \n\nI ­ quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já \najuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001) \n\n(...) \n\nDe modo similar, o RICARF, como já ressaltamos, determina a distribuição por \ndependência para a Câmara e para o Relator. \n\nMas  deveria  tal    distribuição  por  dependência  ocorrer  em  todos  os  casos? Ou \nhaveria casos nos quais esta seria dispensável? \n\nA doutrina de Cândido Rangel Dinamarco  (op.  cit.,  p.  151)  aponta  a utilidade \ncomo  critério  suficiente  para  impor  a  reunião  dos  processos.  Tal  utilidade    está  presente \nnaquelas  situações  nas  quais  as  providências  a  tomar  (reunião  de  processos)  sejam  aptas  a \nproporcionar a harmonia de  julgados ou a convicção única do  julgador em relação a duas ou \nmais demandas. Ainda que a  identidade dos  fatos  seja parcial,  a utilidade da providência de \nreunião  dos  processos  se  justifica.  De  modo  similar  ao  que  acontece  no  processo  civil,  no \nprocesso  administrativo  a  reunião  dos  processos  tem  por  objetivo  evitar  a  contradição  de \njulgados e está sujeita à avaliação do julgador de sua utilidade. Ressaltamos que a utilidade não \nse  esgota  na  possibilidade  ou  não  de  decisões  contraditórias,  mas  diz  respeito  também  ao \ninteresse  das  partes.  Assim,  se  nos  autos  não  constam  todos  os  elementos  que  permitem  a \ncompreensão  da  crise  jurídica  a  ser  sanada,  permitindo  que  seja  prejudicado  o  fisco  na  sua \npretensão de cobrança do crédito tributário ou o contribuinte na sua ampla defesa, há utilidade \nna indicação de reunião dos processos. Nesses casos, diante do eminente prejuízo para uma das \n\nFl. 1613DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18050.004708/2008­75 \nResolução n.º 2301­000.213 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npartes,  a  reunião  dos  processos  é  obrigatória,  sob  pena  de  nulidade  do  decisum  que  a \ndesconsiderar.  \n\nSituação  diversa  temos  quando  não  há  prejuízo  possível  para  quaisquer  das \npartes advindo diretamente do trâmite separado dos processos, mas subsiste a possibilidade de \ndecisões  contraditórias. Nesses  casos,  a  reunião  dos  processos  para  julgamento  simultâneo  é \nprovidência que tem óbvio apelo para a segurança jurídica, na medida em que assegura que não \nhaverá decisões contraditórias. A mesma situação contribui para a concretização da eficiência \nque  está  consagrada  no  art.  37  como  princípio  da  administração  pública,  pois  evita  que  as \nanálises sejam totalmente refeitas por relatores distintos. Porém, nessa situação, caso não tenha \nocorrido a reunião dos processos não haveria nulidade processual a ser declarada. \n\nNo  caso  em  análise,  está  requerida  explicitamente  a  conexão  com  citação  dos \nnúmeros dos processos, bem como os fatos narrados são similares. Verificamos no eprocesso \nque as NFLDs ainda não foram distribuídas(estão no SECOJ em para distribuir). Constatamos \nque o caso  realmente sem a NFLD não dá para  julgar, pois  a  recorrente não se defendeu do \nmérito, a confiar na conexão. \n\nSão os seguintes os processos para os quais deveria ser analisada a conexão para \ndistribuição  simultânea  para  o  primeiro  relator  sorteado:  18050004708/2008­75  , \n18050004723/2008­13, 18050000015/2007­22 . \n\nPor todo o exposto voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM \nDILIGÊNCIA, de modo que seja analisada a conexão entre os processos 18050004708/2008­\n75  ,  18050004723/2008­13,  18050000015/2007­22,  redistribuindo­os  ao  primeiro  relator \nsorteado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator \n\n \n\nFl. 1614DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.010257/2010-47", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5223427", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.341", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120010257201047.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"10120010257201047_5223427.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 10/04/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.010257/2010­47 \nResolução nº  2402­000.341 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999, que \nconsiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias, nas competências 12/2005 a 12/2008. \n\nSegundo o Relatório Fiscal da  Infração (fls. 26), a empresa apresentou a GFIP \nsem os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Relata que a empresa deixou \nde  informar  a  totalidade  da  remuneração  recebida  por  todos  os  segurados  (empregados  e \ncomissionados), vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a seu serviço, ou \ninformou  remunerações  com  valores  menores  que  os  constantes  em  folha  de  pagamento  no \nperíodo de 12/2005 a 12/2008, inclusive 13º salários, bem como informou, com incorreção, a \nalíquota  GILRAT  no  período  de  12/2005  a  12/2008,  gerando  um  valor  a  menor  na  GPS \nconforme demonstrado na planilha em anexo. \n\nOs valores não declarados estão discriminados no anexo deste relatório e foram \nobjetos  de  lançamento  da  obrigação  principal  (processos  10120.010254/2010­11  e \n10120.010256/2010­01). \n\nO Relatório Fiscal da Aplicação da Multa  (fls.  27)  informa que  foi  aplicada  a \nmulta  no  valor  de R$57.271,20  (cinquenta  e  sete mil,  duzentos  e  setenta  e  um  reais  e  vinte \ncentavos), fundamentada no art. 32, inciso IV, parágrafo 5o, da Lei 8.212/1991, com a redação \ndada  pela  Lei  9.528/1997,  e  no  art.  284,  inciso  II,  do  Regulamento  da  Previdência  Social \n(RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999. Essa multa aplicada correspondente a 100% (cem \npor  cento)  do  valor  devido  relativo  à  contribuição  apurada  sobre  os  fatos  geradores  não \ndeclarados,  limitada,  por  competência,  aos  valores  previstos  no  §  4°  do  art.  32  da  Lei \n8.212/1991  (em  função  do  número  de  segurados  da  empresa),  conforme  demonstrado  na \nplanilha em anexo(fls. 31/34). \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 17/12/2010 (fls. 01 \ne 80), mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR). \n\nA  Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  135/136)  requerendo  a  total \nimprocedência do lançamento e alegando, em síntese, que: \n\n1.  não houve divergências de  informações prestadas por meio das GFIP e \nMANAD,  e  que  os  recolhimentos  foram  feitos  tempestivamente \nconforme informações geradas pela GFIP; \n\n2.  aduz  se  reservar  no  direito  de  fazer  a  juntada  de  outras  provas \ndocumentais com base na Lei n° 9.532, de 10.12.1997; \n\n3.  à vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência \ndo  Auto  de  Infração,  espera  e  requer  que  seja  acolhida  a  presente \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 10/04/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10120.010257/2010­47 \nResolução nº  2402­000.341 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nimpugnação  para  o  fim  de  assim  ser  decidido,  cancelando­se  o  AI  ­ \nDEBCAD: 37.292.096­9. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Brasília/DF \n– por meio do Acórdão no 03­48.606 da 5a Turma da DRJ/BSB (fls. 145/149) – considerou o \nlançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele se coaduna com os preceitos legais \nque disciplinam a sua lavratura, posto que traz em seu conteúdo todos os requisitos necessários \na sua validade. \n\nA Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  argumentando  que:  (i)  servidores  do \nRegime Próprio de Previdência Social (RPPS) foram computados como segurados do Regime \nGeral  de  Previdência  Social  (RGPS);  (ii)  não  foram  realizadas  as  deduções  pagas  de  forma \nindevida; (iii) na competência 13, há valores em duplicidade; e (iv) ocorreu valores apurados \nde servidores que estão com remuneração acima do teto do RGPS. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Goiânia/GO informa que o \nrecurso interposto é tempestivo e encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais (CARF) para processamento e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 10/04/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10120.010257/2010­47 \nResolução nº  2402­000.341 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nVOTO \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nAnalisando o processo, verifica­se que há questões que devem ser devidamente \ndirimidas pela autoridade administrativa competente (Fisco). \n\nIsso  porque,  um  dos  argumentos  suscitados  nas  razões  de  recurso  do \ncontribuinte diz respeito à matéria fática relacionada com a base de cálculo, acompanhada de \ncópias de documentos juntados aos autos. \n\nNo  que  tange  à matéria  submetida  à  controvérsia  instaurada,  o  Fisco  informa \nque objeto do lançamento fiscal seria o seguinte (Relatório Fiscal, fls. 26/27): \n\n“[...] DA APURAÇÃO DO CREDITO PREVIDENCIÁRIO \n\n5. Os valores dos créditos previdenciários objeto do presente AI ­ Auto \nde  Infração  foram  apurados  com  base  nos  Arquivos  Magnéticos  de \nFolha de Pagamento de Folha de Pagamento com código de validação \nno  fab06b1f­1  fbdf0ed­b7772406­1c27e25e  de  19/10/2010  em \nconfronto  com  as  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do \nTempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP \nentregues pelo contribuinte, constantes dos sistemas informatizados da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil ­ SRFB, em 16/03/2010. [...]” \n\nEm  sentido  contrário,  a  Recorrente  afirma  na  peça  recursal  (processos \n10120.010254/2010­11  e  10120.010256/2010­01)  que:  (i)  servidores  do  Regime  Próprio  de \nPrevidência  Social  do  Estado  de  Goiás  foram  computados  como  segurados  do  RGPS;  (ii) \nrubrica de deduções referentes a exonerações dos servidores não foi computada na apuração da \nbase de cálculo lançada; (iii) ocorreu divergência da alíquota SAT sobre a base de cálculo; (iv) \nna  competência  13,  há  duplicidade  de  base  de  cálculo;  (v)  há  segurados  que  já  contribuem \nacima  do  teto  do  RGPS;  e  (vi)  há  incongruência  das  informações  em  razão  de  números  de \nidentificação dos segurados (PIS/PASEP). \n\nAssim, necessitamos que a Auditoria­Fiscal (Fisco) examine e emita Parecer \nFiscal sobre os argumentos trazidos na peça recursal que foram acompanhados de várias \ncópias de documentos, juntados aos autos na peça recursal. \n\nIsso decorre do fato de que o trabalho de auditoria fiscal, em caso de verificação \nde  descumprimento  de  obrigações  tributárias,  poderá  acarretar  o  lançamento  tributário,  ato \nadministrativo impositivo, de império, gravoso para os administrados. Por isso, o trabalho da \nfiscalização deve sempre demonstrar, com clareza e precisão, como determina a legislação, os \nmotivos fáticos e jurídicos da lavratura da exigência. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o \nprocedimento administrativo  tendente a verificar a ocorrência do fato \ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, \ncalcular o montante do  tributo devido,  identificar o  sujeito passivo e, \nsendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 10/04/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10120.010257/2010­47 \nResolução nº  2402­000.341 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada \ne obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nDecreto 70.235/1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF): \n\nArt. 9°. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade \nisolada  serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de \nlançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais \ndeverão estar instruídos com todos os  termos, depoimentos,  laudos e \ndemais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação do  ilícito. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nTal  entendimento  também  está  em  consonância  com  o  art.  50,  §  1o,  da  Lei \n9.784/1999, que estabelece a exigência de motivação clara, explícita e congruente. \n\nLei 9.784/1999 – processo administrativo federal: \n\nArt. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação \ndos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n\nI ­ neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; \n\nII ­ imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) \n\n§1o  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente,  podendo \nconsistir  em  declaração  de  concordância  com  fundamentos  de \nanteriores  pareceres,  informações,  decisões  ou  garantia  dos \ninteressados. \n\nCom isso, decido converter o presente julgamento em diligência, a fim de que o \nFisco emita Parecer Fiscal sobre os argumentos trazidos na peça recursal, acompanhada de um \nconjunto probatório – inclusive, para a competência 13/2007, deverá verificar se efetivamente \nforam realizados os  recolhimentos das contribuições noticiados pela Recorrente, por meio de \ncópias  de GPS  e  de GFIP’s  acostadas  aos  autos  –,  submetidos  à  controvérsia  instaurada  no \npresente processo. Segundo a Recorrente, esses documentos foram devidamente acostados ao \nprocesso no prazo estabelecido pela legislação de regência. \n\nApós essa providência, o Fisco deve elaborar Parecer Fiscal conclusivo sobre a \nnecessidade, ou não, de retificação de valores contidos em cada competência, com os motivos \nque justificam sua posição. \n\nPor  fim,  após  a  emissão  do  Parecer,  o  Fisco  deverá  dar  ciência  à  Recorrente \ndesta  decisão  e  do  Parecer,  com  os  demonstrativos  e  cópias  que  se  fizerem  necessários,  e \nconcederá prazo de 30 (trinta) dias, da ciência, para que a Recorrente,  caso deseje, apresente \nrecurso complementar. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante do exposto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM \nDILIGÊNCIA para as providências solicitadas. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/04/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 10/04/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751], "camara_s":[ "Quarta Câmara",13751], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",13751], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",705, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",203, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",177, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",27, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",18, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",7, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",6, "IRF- ação fiscal - 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