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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
Recurso Voluntário Não Conhecido.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.

(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho  Presidente em exercício


(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.



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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.002146/2010­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.681  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de março de 2017 

Matéria  IRPF. PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. 

Recorrente  GILSA MARIA PAREDES BARBOSA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AÇÃO  JUDICIAL. 
CONCOMITÂNCIA. 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito 
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois 
do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, 
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, 
de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
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3.
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46

/2
01

0-
22

Fl. 133DF  CARF  MF




 

  2

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso. 

 

  (assinado digitalmente) 
Mario Pereira de Pinho Filho – Presidente em exercício 
 
 
  (assinado digitalmente) 
Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 
 
 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronnie  Soares 
Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser 
Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. 

 

Fl. 134DF  CARF  MF



Processo nº 10183.002146/2010­22 
Acórdão n.º 2402­005.681 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se, na origem, de notificação de lançamento no 2009/774583499512720 
(fls.  9/13)  para  a  exigência  de  crédito  tributário  consolidado  em  03/2010,  no  valor  de  R$ 
3.407,39. O lançamento originou­se da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

Cientificada do lançamento, a contribuinte apresentou impugnação alegando 
que é aposentada por invalidez, fazendo jus a isenção de imposto de renda. A impugnação foi 
julgada improcedente pela DRJ Campo Grande em acórdão (fls. 63/67) cuja ementa foi assim 
redigida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Exercício: 2009 

ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL ­ 

Somente são isentos os rendimentos de aposentadoria quando a 
doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido 
por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal ou dos Municípios e essa doença deve estar relacionada 
como grave para fins de isenção do imposto de renda, segundo a 
legislação tributária. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificada  da  decisão  em  16/12/2011  (fl.  73),  a  contribuinte  apresentou 
manifestação (fls. 76/77), postada em 03/01/2012, aduzindo erro grave no julgamento e que: 

1.  seu problema de saúde foi caracterizado como acidente de trabalho, retroagindo a data da 
CAT para 18/08/2003 e que foi aposentada por invalidez depois da aprovação da CAT; 

2.  foi  aposentada  em  01/06/2006  e,  em  25/09/2009,  foi  deferido  o  pedido  de  isenção  do 
imposto de renda a contar de 01/06/2006. Entende ter direito às restituições. 

Juntou documentos (fls. 78/91). 

Em 31/05/2012, o órgão de origem noticiou que a contribuinte havia ajuizado 
ação  de  repetição  de  indébito  (processo  no  4651­57.2012.4.01.3600,  6.ª  Vara  do  Juizado 
Especial Federal do Mato Grosso) requerendo a restituição do imposto de renda dos exercícios 
2007,  2008  e  2009,  sob  argumento  de  ser  isenta  por  ser  portadora  de moléstia  profissional 
grave. 

O  julgamento  foi  convertido  em  diligência  (fls.  99/102)  para  o  órgão  de 
origem juntar as peças do processo judicial. Em resposta (fl. 127), o órgão de origem informa a 
juntada da petição inicial (fls. 107/124). 

Fl. 135DF  CARF  MF



 

  4

A  contribuinte  foi  intimada  do  resultado  da  diligência  em  26/03/2015  (fl. 
129), não havendo apresentado qualquer manifestação adicional. 

É o relatório. 

Fl. 136DF  CARF  MF



Processo nº 10183.002146/2010­22 
Acórdão n.º 2402­005.681 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

Em  razão  do  princípio  da  informalismo,  recebe­se  a  manifestação  da 
contribuinte  (fls.  76/77)  como  recurso  voluntário.  Tendo  sido  apresentado  no  trintídio 
assinalado pela lei, tem­se que o recurso é tempestivo, pelo que deve ser conhecido. 

Dos  documentos  trazidos  aos  autos  (fls.  107/124),  constata­se  que  a 
contribuinte  ajuizou,  perante  a  6.ª  Vara  do  Juizado  Especial  Federal  do  Mato  Grosso,  em 
27/03/2012, ação anulatória de débito fiscal e restituição de imposto de renda, autuada sob no 
4651­57.2012.4.01.3600,  requerendo  a  restituição  do  imposto  de  renda  dos  exercícios  2007, 
2008 e 2009, sob argumento de ser isenta por ser portadora de moléstia profissional grave. Dos 
fatos apontados na petição inicial, destacam­se:  

"A  autora  após  anos  sofrendo  de  vários  males  por  esforço 
repetitivo  e  lesões  sofridas  pelo  mesmo  motivo,  e  passar  por 
diversas  perícias,  obteve  através  do Decreto  "P"  n° 1635/2006 
de 31 de maio de 2006, publicado em Diário Oficial do Estado 
de Mato Grosso  do  Sul  do  dia  01/06/2006  (doe.  anexo)  a  sua 
Aposentadoria por Invalidez." 

Ocorre,  contudo,  Excelência,  que  mesmo  contando  com  o 
beneficio  da  isenção  do  Imposto  de  Renda  os  descontos  deste 
imposto  continuaram  a  serem  deduzidos  de  seus  benefícios,  a 
autora  que  desconhecia  ser  portadora  de  tal  beneficio  só  dera 
conta  do  mal  que  lhe  estava  sendo  causado  através  da 
Ilegalidade de tal cobrança no ano de 2009." (...) 

"...lhe  causou  tremenda  estranheza  as  notificações  de 
lançamento  que  recebeu  da  Receita  Federal  de  no 
2007/601450918854118,  2008/774583414079015  e 
2009/774583499512720,  cobrando  imposto  de  renda  devido  e 
acrescido de juros e multa." (...) 

"Excelência,  o  que  a  autora  busca  é  apenas  a  restituição  dos 
impostos cobrados indevidamente por parte de Receita Federal, 
direito  este  garantido  por  lei  que  corresponde  a R$ 1.176,14  ­ 
mil  cento  e  setenta  e  seis  reais  e  quatorze  centavos  (exercício 
2007), R$ 3.951,67 ­ Três mil, novecentos cinqüenta e um reais e 
sessenta  e  sete  centavos  ­  (exercício  2008)  e  R$  4.917,06  ­ 
Quatro  mil  novecentos  e  dezessete  reais  e  seis  centavos  ­ 
(exercício  2009)  conforme  copias  anexas  das  declarações  de 
imposto de renda, o que  totaliza a  restituir R$ 10.044,87  ­ Dez 
mil, quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos." 

Ainda do exame da petição inicial da referida ação, extraem­se os seguintes 
pedidos: 

Fl. 137DF  CARF  MF



 

  6

"I)  a  concessão  da  tutela  antecipada  "inaudita  altera  pars"  de 
acordo com o artigo 273, do CPC, já que estão presentes ambos 
os  requisitos autorizadores da medida,  sendo para  suspender a 
exigibilidade  do  credito  tributário,  consoante  o  artigo  151, 
inciso  V  do  Código  Tributário  Nacional,  e  a  restituição  de 
imposto de renda a que tem direito no valor R$ 10.044.87 (Dez 
mil quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos.): 

II) a procedência dos pedidos confirmando em definitivo a tutela 
anteriormente  concedida,  sendo  para  anular  lançamento 
tributário;" 

Assim, de plano constata­se que  a Contribuinte ajuizou ação com o mesmo 
objeto do presente recurso. 

A  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo, 
versando sobre o mesmo objeto, já se encontra sumulada: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Diante  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  interposto 
pela contribuinte, declarando a definitividade do lançamento e determinando o cumprimento da 
sentença proferida no processo judicial. 

   (assinado digitalmente) 
Túlio Teotônio de Melo Pereira 

           

 

           

 

Fl. 138DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1996
FALTA DE CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.FALTA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9.
Não sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a repartição local deste órgão intentou todos os meios para dar ciência do Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando este pessoalmente se dirigiu a delegacia de regência para cientificar-se da decisão.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. CUSTAS JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA.
Incompetência dos órgãos administrativos de julgamento para julgar o reconhecimento de direito creditório de receitas arrecadadas mediante Darf, que, no entanto, não se configuram como tributo e, portanto, não são da administração da Receita Federal do Brasil.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se aplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente

(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13708.001243/98­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.757  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  UBYRAJARA LEDO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1996 

FALTA  DE  CIÊNCIA  DO  ACÓRDÃO.FALTA  DE  INTIMAÇÃO  POR 
EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9. 

Não sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a 
repartição  local  deste  órgão  intentou  todos  os  meios  para  dar  ciência  do 
Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando 
este  pessoalmente  se  dirigiu  a  delegacia  de  regência  para  cientificar­se  da 
decisão. 

ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, 
art.  2.º,  §  2.º. CUSTAS  JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 
INCOMPETÊNCIA. 

Incompetência  dos  órgãos  administrativos  de  julgamento  para  julgar  o 
reconhecimento de direito creditório de  receitas  arrecadadas mediante Darf, 
que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da 
administração da Receita Federal do Brasil. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

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8.
00

12
43

/9
8-

81

Fl. 157DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a 
decisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se 
aplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. 

Fl. 158DF  CARF  MF



Processo nº 13708.001243/98­81 
Acórdão n.º 2402­005.757 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Conforme relatório da decisão recorrida, trata o presente processo de pedido 
de restituição de 156,926 UFIR, referente ao processo de Ação Ordinária n° 910049354­6, que 
o  requerente  alega  ter  recolhido  em  duplicidade,  conquanto  a  referida  taxa  foi  paga  pelo 
mesmo em 10/12/1996, no valor de R$ 130,04 , e pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da 
Aeronáutica, em 26/09/1997, na importância de R$ 142,92. 

Para efeito de comprovação, o requerente anexou à petição o DARF original, 
mais cópias dos documentos de fls. 03 a 08. Todavia, o pedido foi indeferido pela Delegacia da 
Receita  Federal  no  Rio  de  Janeiro,  através  da  Decisão  n°  632/99,  sublinhando  que  o 
interessado não logrou comprovar a efetividade do pagamento a maior ou indevido. 

Inconformado, o contribuinte apresentou o requerimento, contra a Decisão n° 
632/99, agora pedindo a restituição de 146,9876 UFIR (admite erro no DARF), instruída com 
cópias dos mesmos documentos da petição inicial, ratificando que esta quantia teria sido paga 
em duplicidade, por  ele  e pela  fonte pagadora,  pois,  como denota  a ordem  judicial  expedida 
pelo Mandado de Citação, acompanhada da Planilha do Centro de Cálculos da União, oriundos 
da 21a Vara Federal no Rio de Janeiro, cuja sentença condenou cada titular da ação a recolher 
o  valor  de  156,926  UFIR  (fls.  06/07),  e  só  há  uma  condenação  judicial  no  processo  n° 
910049354­6. 

A  decisão  da  autoridade  de  primeira  instancia  julgou  improcedente  a 
impugnação  da  Recorrente,  em  07  de  Março  de  2003,  alegando  que  apesar  dos  dois 
recolhimentos dizerem respeito ao processo judicial n° 910049354­6, se referem à quitação de 
taxas  judiciais  diferentes.  Portanto,  não  há  prova  nos  autos  de  que  tais  pagamentos  estejam 
vinculados ao mesmo fato, e de que um deles fosse indevido. 

Após  duas  tentativas  frustradas  de  ciência  do  Recorrente  por  via  postal,  a 
Delegacia de regência determinou arquivamento do processo (fl. 92). 

Foi solicitado pelo Recorrente desarquivamento do processo (fl. 94) em 30 de 
Abril de 2009, quando então, tomou­se ciência do decisão de 1a instancia (fl. 98). 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instancia  em  25  de  Maio  de  2009,  o 
contribuinte apresentou,  em 22 de  Junho de 2009, o  recurso voluntário aduzindo, em síntese 
que: 

·  O Recorrente foi instado a pagar o mesmo tributo por duas vezes.  

·  Quando da assinatura do contrato de honorários advocatícios à época, 
pagou pelas custas judiciais. 

·  Quando  citado  da  sentença  judicial,  o  recorrente  se  prontificou  a 
pagar o que ali determinava a Juíza, imediatamente, conforme DARF 
anexado ao processo n° 13708.001243/98­81.  

Fl. 159DF  CARF  MF



 

  4 

·  Passados mais de 8 (oito) meses do pagamento do referido DARF, foi 
descontado do  recorrente,  em  seu  contracheque, valores  referentes  a 
honorários advocaticios, ou seja, foi cobrado novamente pela mesma 
coisa. 

·  Com efeito, o que temos é uma inobservância de regras claras e uma 
duplicidade de recolhimento.  

·  0  recorrente  solicitou  o  desarquivamento  do  processo  judicial  n° 
91.0049354­6  da  21a  Vara  Federal,  para  que  sejam  esclarecidos  os 
fatos.  Porém  o  processo  ainda  não  foi  desarquivado,  dificultando 
assim  a  comprovação  dos  fatos  narrados.  Desta  maneira,  solicita  o 
recorrente,  a  dilação  do  prazo  para  sua  defesa,  uma  vez  que  os 
documentos elucidativos para a questão em foco sejam apresentados. 

É o relatório. 

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 13708.001243/98­81 
Acórdão n.º 2402­005.757 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

 

Conselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora 

 

ADMISSIBILIDADE 

Primeiramente,  há  que  se  examinar  se  o  recurso  voluntário  apresentado 
obedece ao requisito da tempestividade, o que exige a análise das considerações apresentadas 
pela  recorrente,  em  preliminar,  acerca  da  validade  da  intimação  da  correspondência  que 
veiculou o acórdão a quo. Vejamos: 

Alegaram  os  funcionários  da  delegacia  do  Méier  que  o 
recorrente  não  foi  localizado,  pois  se  mudou  e  não 
informou seu novo endereço Receita Federal, o que é uma 
leviandade. Desde o ano de 1999 o recorrente apresenta 
declarações de Imposto de renda com seu novo endereço, 
conforme comprova com documentos em anexo. 

Tendo  em  vista  o  acima,  verifica­se  pelos  documentos  acostados  aos  autos 
que, deveras, não houve ciência do contribuinte através de Aviso de Recebimento — AR, pois 
como havia se mudado não houve assinatura do mesmo (fls. 88/89). Após a segunda tentativa 
postal, a Delegacia de regência determinou o arquivamento do processo (fl. 92). 

Vale relembrar que a legislação tributária considera endereço do contribuinte 
para fins de intimação, aquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. 
Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

(...)  §  4o Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio 
tributário do sujeito passivo:  

I  ­  o  endereço  postal  por  ele  fornecido,  para  fins 
cadastrais, à administração tributária; e  

II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela 
administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo 
sujeito passivo.  

Neste  sentido,  aduz  o  Recorrente  que  mudou­se  em  1999  e  que  informou 
devidamente  a Receita Federal  através  de  sua Declaração  de Ajuste Anual  tal mudança  (fls. 
124, 126 e 128). 

Fl. 161DF  CARF  MF



 

  6 

De acordo com artigo acima mencionado, a intimação pode ser realizada por 
diversas  formas,  mas  que  uma  vez  que  esgotadas  todas  as  formas,  poderá  ser  realizada  vis 
edital. Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do 
órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada 
com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou 
preposto, ou, no caso de  recusa, com declaração escrita 
de quem o intimar;  

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio 
ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário 
eleito pelo sujeito passivo;  

III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, 
mediante:  

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado 
pelo sujeito passivo.  

§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos 
no caput deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver 
sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, 
a intimação poderá ser feita por edital publicado:  

I ­ no endereço da administração tributária na internet;  

II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado da intimação; ou  

III ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.  

Não  houve  no  caso  em  tela,  ou  ao  menos  não  foi  acostada  aos  autos, 
publicação de edital através do qual se buscasse dar ciência ao interessado.  

Desta forma, considero que a ciência só foi realizada na data de 25 de Maio 
de  2009,  quando  o  Recorrente,  através  de  seu  procurador,  buscou  atualização  do  status  do 
processo junto à Delegacia da Receita Federal. Ocasião em que os autos foram desarquivados e 
pôde­se, então, haver ciência devida do teor da decisão pelo Recorrente. 

O artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que o prazo para apresentação de 
Recurso Voluntário é de 30 dias a contar da ciência do contribuinte. As normas para contagem 
dos prazos fixados na legislação tributária estão inscritas no artigo 210, do Código Tributário 
Nacional, e seu parágrafo único que em seu parágrafo único. 

Art.  33.  Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou 
parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias 
seguintes à ciência da decisão. 

Art.  210.  Os  prazos  fixados  nesta  Lei  fixados  ou  na 
legislação tributária serão contínuos, excluindo­se na sua 
contagem o dia de início e incluindo­se o do vencimento. 
Parágrafo único. Os prazos só se  iniciam ou vencem em 
dia  de  expediente  normal  na  repartição  em  que  corra  o 
processo ou deva ser praticado o ato. 

Fl. 162DF  CARF  MF



Processo nº 13708.001243/98­81 
Acórdão n.º 2402­005.757 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Desta forma, entendo que o Recurso Voluntário é tempestivo, tendo em vista 
que foi apresentado no dia 22 de Junho de 2009, conforme consta do carimbo de protocolo na 
capa do mesmo (fl. 108). 

O recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 25 de Maio 
de 2009, interpôs recurso voluntário no dia 22 de Junho de 2009, atendendo também às demais 
condições de admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. 

MÉRITO 

Em  relação  ao  pagamento  em duplicidade,  cerne  da questão,  verifica­se  no 
DARF de fls. 04 que o recolhimento de R$ 130,04, sob o código n° 1505, que identifica receita 
de  custas  judiciais,  realizado  em  10/12/1996,  equivale  a  146,99  UFIR,  como  resultado  da 
divisão daquela cifra pelo valor da UFIR em dezembro de 1996 (0,8847) (fls. 14). O referido 
pagamento estaria alegadamente vinculado ao processo de ação ordinária n° 910049354­6. 

Por seu turno, a cópia do documento de fls. 05 revela que a fonte pagadora 
recolheu  a  importância  de  R$  857,52,  em  26/09/1997,  sob  o  código  n°  5180,  a  titulo  de 
honorários advocatícios. Tal quantia seria aquela rateada entre os protagonistas do processo n° 
910049354­6,  tendo  sido descontado pela  fonte pagadora o valor de R$ 142,92 de  cada um. 
Este valor corresponde a 156,916 UFIR (vide demonstrativo de fls. 16). 

Deveras,  aparentemente,  os  dois  recolhimentos  dizem  respeito  ao  processo 
judicial  n°  910049354­6,  desta  forma,  poderia  ter  ocorrido  pagamento  em  duplicidade,  uma 
delas espontaneamente realizada pelo Recorrente e a outra realizada pela fonte pagadora.  

No entanto, há que se levar em conta, como levantado pela decisão recorrida, 
que podem tratar­se de taxas judiciais diferentes, quais sejam, custas judiciais e sucumbência a 
honorário advocatícios da Advocacia Geral da União.  

Não bastasse  a duvida que paira em relação a natureza  jurídica dos valores 
pagos  pelo  contribuinte  e  seu  eventual  pagamento  em  duplicidade,  a  legislação  de  regência 
determina que o reconhecimento do direito creditório para a restituição de receitas arrecadadas 
mediante  Darf,  que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da 
administração da Receita Federal do Brasil, deve ser realizado pelo órgão ou responsável pela 
administração da respectiva receita. 

Instrução Normativa RFB nº 1.300 de 20 de novembro de 
2012. 

Art.  2º Poderão  ser  restituídas  pela  RFB  as  quantias 
recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem 
como  outras  receitas  da  União  arrecadadas  mediante 
Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses: 

 (...)  §  2º A  RFB  promoverá  a  restituição  de  receitas 
arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob 
sua administração, desde que o direito  creditório  tenha 
sido  previamente  reconhecido  pelo  órgão  ou  entidade 
responsável pela administração da receita. 

Fl. 163DF  CARF  MF



 

  8 

Nota­se, desta forma, que os órgãos administrativos de julgamento no âmbito 
da  Receita  Federal  não  são  competentes  para  reconhecer  o  eventual  direito  creditório  do 
contribuinte, mas simplesmente, proceder à restituição dos valores. 

Tendo em vista todo o acima, voto por anular a decisão de primeira instância 
para  que  os  autos  retornem  ao  órgão  de  origem  de  modo  que  se  aplique  o  procedimento 
previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. 

 

(assinado digitalmente ) 

Bianca Felícia Rothschild. 

           

 

           

 

Fl. 164DF  CARF  MF


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.



(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18186.000179/2007­14 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2402­000.584  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  20 de janeiro de 2017 

Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA 

Recorrente  ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente e Relator 

 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, 
Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo  Pereira, 
Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João 
Victor Ribeiro Aldinucci. 

  

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4

Fl. 538DF  CARF  MF




Processo nº 18186.000179/2007­14 
Resolução nº  2402­000.584 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

 

RELATÓRIO 

Trata­se  de  retorno  de  diligência  determinada  na  Resolução  n.  2401­000.228 
(fls. 366/371), de 20/06/2012, na qual esta Turma, ao se deparar com a falta dos relatórios de 
apropriação  de  recolhimentos,  determinou  que  o  órgão  lançador  apresentasse  demonstrativo 
discriminando  a  apropriação  de  todas  as  guias  recolhidas  em  nome  do  sujeito  passivo  nas 
competências da NFLD (01/1999 a 01/2003). 

O  fisco  prestou  informações  às  fls.  381/447,  onde  apresentou  tabela  de 
aproveitamento das GPS e conclui que há competências em que não houve apropriação integral 
de  recolhimentos  na  apuração  original,  devendo  ser  efetuada  a  retificação  conforme 
demonstrativo de fls. 384. 

A  empresa  contestou  as  afirmações  da  autoridade  lançadora  em  peça  de  fls. 
489/520. 

Menciona que o escopo da diligência fiscal era apenas no sentido de que o fisco 
discriminasse  as  apropriações  efetuadas,  não  havendo  espaço  para  que  fosse  efetuadas 
alocações de recolhimentos. 

Afirma  ainda  que  a  alocação  de  valores  para  o  presente  débito  lança  efeitos 
sobre a NFLD n.º 35.380.452­2. 

Acusa  a  existência  de  contradições  entre  os  recolhimentos  identificados  no 
anexo  ao  relatório  fiscal  e  aqueles  apresentados  nas  informações  prestadas  em  sede  de 
diligência. Faz demonstrativos do alegado. 

Assevera  que  o  desencontro  dos  números  que  compõem  a  apuração  fiscal, 
caracterizado  pela  incompleta  apropriação  de  recolhimentos,  conduz  inexoravelmente  à 
nulidade da NFLD. Cita precedente do CARF,  cujo entendimento é de que esse  tipo de erro 
representa vício material que nulifica o lançamento. 

Argumenta que outra contradição gritante é a menção no relatório fiscal de que a 
utilização da aferição  indireta decorreu da falta de apresentação de folhas de pagamentos, ao 
passo que na informação fiscal prestada na diligência realizada em 13/04/2007, o fisco afirma 
que foram apresentadas todas as folhas de pagamento. Deduz que, se foram entregues todos os 
documentos, o arbitramentos das contribuições é ilegítimo. 

Por  outro  lado,  advoga  que,  se  as  folhas  foram  mostradas,  o  fisco  teria  que 
excluir do lançamento todas as rubricas constantes do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.  

Suscita  que  o  próprio  procedimento  fiscal  demonstrou  que  as  folhas  de 
pagamento  foram  apresentadas,  posto  que  há  outras  notificações  fiscais  específicas  para 
exigência de contribuições sobre determinadas rubricas (alimentação, assistência médica, vale 
transporte)  que  somente  poderiam  ser  identificadas  pela  análise  das  folhas  de  pagamento. 
Conclui que sendo procedente a aferição indireta seriam nulas as NFLD construídas mediante 
verificação da folha de pagamento. 

Fl. 539DF  CARF  MF



Processo nº 18186.000179/2007­14 
Resolução nº  2402­000.584 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Argumenta  que  o  fisco  em  nenhum  momento  indicou  qual  o  critério  de 
apropriação dos recolhimentos nas diversas NFLD, notando­se casos em que, se a distribuição 
dos valores nos débitos  fosse  efetuada de outra  forma,  levaria  a  inexistência de diferenças  a 
recolher em determinadas competências. 

Ao final, pede a declaração de nulidade/improcedência do lançamento. 

É o relatório. 

Fl. 540DF  CARF  MF



Processo nº 18186.000179/2007­14 
Resolução nº  2402­000.584 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

 

VOTO 

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

Admissibilidade  

O recurso merece conhecimento, conforme já havia decido a Turma na sentada 
anterior. 

Necessidade de conversão em diligência 

A planilha de fl. 384 está a indicar que para a competência 01/1999 inexistiram 
novas  apropriações  além  daquelas  levadas  a  efeito  quando  da  lavratura  fiscal,  ou  seja,  no 
procedimento de diligência não foram aproveitados novos recolhimentos. 

Apreciando a planilha de fls. 385/447 que segrega as apropriações para as únicas 
notificações  deste  período  onde  foram  aproveitados  recolhimentos  (NFLD  35.380.452­2  e 
NFLD 35.380.453­0),  verifiquei que os  argumentos  apresentados pelo  sujeito passivo na  sua 
resposta  à  última  diligência  realizada  fazem  sentido,  posto  que  cotejando  os  recolhimentos 
constantes  como  apropriados  na  planilha  originalmente  acostada  (fls.  451/476)  com  aquela 
juntada  na  diligência  fiscal  (fls.  385/447)  encontramos  a  seguinte  discrepância  para  a 
competência 01/1999: 

PLANILHA DA LAVRATURA 

valores apropriados 

PLANILHA DA DILIGÊNCIA 

valores apropriados 

INSS R$  TERCEIROS R$  INSS R$  TERCEIROS R$ 

39.335,27  116,17  25.016,77  6.167,66 

O sujeito passivo alega que as mesmas divergências repetem­se para as demais 
competências lançadas e apresenta demonstrativo. 

Assim, conforme frisei acima, como na diligência não houve novas apropriações 
para esta competência (01/1999), os valores acima apresentados deveriam coincidir. Em não se 
verificando  a  convergência  de  dados,  entendo  ser  prudente  mais  uma  vez  ouvir  o 
pronunciamento do fisco, até porque na planilha de fls. 451/476 há diversos dados que estão 
ilegíveis,  merecendo  que  seja  elaborada  nova  planilha  contemplando  todos  os  elementos 
suficientes  para  que  se  chegue  a  uma  conclusão  segura  acerca  da  procedência  ou  não  das 
contribuições lançadas.  

Sugiro  que  o  demonstrativo  traga,  para  todas  as  competências  lançadas,  as 
seguintes colunas, apenas com as totalizações mensais: 

a) base de cálculo; 

b) contribuição dos segurados; 

Fl. 541DF  CARF  MF



Processo nº 18186.000179/2007­14 
Resolução nº  2402­000.584 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5 

c) total devido Seguridade Social; 

d) total devido Outras Entidades (terceiros); 

e)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  a 
Seguridade Social; 

f)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  Outras 
Entidades (terceiros); 

g) valor lançado Seguridade Social; 

h) valor lançado Outras Entidades (terceiros). 

Tendo­se  em  conta  que  este  demonstrativo  será  tratado  como  sendo  a 
manifestação do fisco acerca das divergências apontadas pelo sujeito passivo quando instando 
a falar sobre o resultado da diligência, a sua não produção poderá levar o órgão de julgamento 
a acatar como verdadeiros os argumentos da parte adversa. 

Desta  decisão  deve  ser  dada  ciência  ao  sujeito  passivo  para  manifestação  no 
prazo legal. 

Conclusão 

Voto por conversão do julgamento em diligência, nos termos acima propostos. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo. 

Fl. 542DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PEREMPÇÃO.
Apresentada a impugnação após o prazo regrado pelos arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72, deve ser reconhecida a sua intempestividade.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo, Presidente

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho, Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 83 

 
 

 
 

1 

82 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.721811/2012­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.601  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de janeiro de 2017 

Matéria  IRPF ­ INTEMPESTIVIDADE 

Recorrente  OTACIDO PEREIRA RAMOS JUNIOR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PEREMPÇÃO.  

Apresentada  a  impugnação  após  o  prazo  regrado  pelos  arts.  14  e  15  do 
Decreto nº 70.235/72, deve ser reconhecida a sua intempestividade. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo, Presidente 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho, Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild 
e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

  

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10
86

0.
72

18
11

/2
01

2-
13

Fl. 83DF  CARF  MF




 

  2 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita Federal de Julgamento em São Paulo I – DRJ/SP1, que não conheceu de impugnação 
interposta contra Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, (fls. 
30/35), por intempestividade. 

A impugnação (fls. 2/11) não logrou êxito, sendo mantida a exigência face à 
intempestividade  do  recurso,  conforme  consubstanciado  na  ementa  do  acórdão  de  primeira 
instância (fls. 54/59): 

IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. 

Considera­se  intempestiva  a  peça  impugnatória  ofertada  após  o 
decurso  do  prazo  estabelecido  na  legislação  que  rege  o  processo 
administrativo  fiscal.  Assim,  a  defesa  apresentada  não  caracteriza 
impugnação, não instaura a fase litigiosa do processo e nem comporta 
julgamento de primeira instância quanto às alegações de mérito. 

Impugnação Não Conhecida 

O  recurso  voluntário  foi  interposto  em  12/04/2013  (fls.  69/75),  repisando 
alegações  já  apresentadas  na  impugnação.  Com  relação  à  preliminar  de  intempestividade, 
transcreve­se as principais alegações do sujeito passivo: 

O Recorrente no dia 24 de Outubro de 2012, esteve por volta das 12 
horas  e  30 minutos  na  Secretária  da  Receita  Federal  de  Taubaté­SP 
para  protocolar  sua  Impugnação,  ao  dirigir­se  até  o  guiché  para 
retirada  de  senha,  foi  informado  por  uma  das  atendentes  que  iria 
verificar  se naquele momento  tinha algum servidor para protocolar o 
recebimento. 

Foi quando a mesma atendente informou que o único servidor presente 
no momento, estava muito ocupado realizando outro atendimento e não 
conseguiria  atender  o  Recorrente  para  efetuar  o  protocolo  naquele 
momento. 

Novamente o Recorrente solicitou que a atendente fosse verificar com o 
servidor, pois era o último dia para apresentar a Impugnação. 

Como o Recorrente trabalha em local distante da Secretária da Receita 
Federal  de  Taubaté­SP,  já  tinha  realizado  diversas  tentativa  para 
efetuar  o  protocolo  e  todas  sem  sucesso,  foi  informado  que  o  prazo 
limite era 31/10/2012 [...]. 

Pois bem, para sua enorme surpresa, a Impugnação foi indeferida por 
ser considerada intempestiva, fato este que o Recorrente não concorda, 
por  ter  recebido  a  informação,  na  própria Receita Federal,  de  que  o 
prazo para apresentação da Impugnação era até 31/10/2012 e constar 
nos  autos  do.  processo  em  epígrafe  uma  Consulta  (fl.  39)  e  um 
Despacho  de  Encaminhamento  (fl.  40),  onde  ambos  os  documentos 
mencionam  a  data  de  31/10/2012  como  prazo  para  apresentação  de 
Impugnação. 

[...] 

O Recorrente  não  desabona  a  informação  contida  no A.R.  (fl.  38),  a 
qual,  informa  que  a Notificação  foi  entregue  no  domicilio  do  agente 
passivo em 26/09/2012, pois o  fato causador de  todo esse problema e 
que motivou a apresentação da  Impugnação no dia 31/10/2012,  foi a 

Fl. 84DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721811/2012­13 
Acórdão n.º 2402­005.601 

S2­C4T2 
Fl. 84 

 
 

 
 

3 

informação  equivocada  prestada  por  uma  atendente  da  Receita 
Federal no dia 24/10/2012. 

[...] 

Ainda sobre à intempestividade da impugnação, reproduz doutrina relativa à 
possibilidade  de  reconhecimento  de  recurso  administrativo  intempestivo  em  razão  de 
ilegalidade;  cita  a  Lei  nº  9.874/1999  para  arguir  que  a  administração  pode  rever  seus  atos 
eivados  de  ilegalidade;  suscita  o  princípio  da  verdade  material  e  suas  orientações  quanto  à 
aceitação  de  provas  supervenientes;  recorre  à Súmula  do  STF  nº  346  e  ao  art.  53  da  Lei  nº 
9.874/1999, os quais tratam da hipótese de anulação de atos com vício de ilegalidade; aduz que 
a Fazenda Pública pode rever o lançamento nos termos dos arts. 145, III e 149, parágrafo único 
do CTN. 

Ao final requer: 

a) que seja reconhecida a nulidade do acórdão que indeferiu a Impugnação; 

c)  que  seja  acolhido  o  Recurso  Voluntário,  para  permitir  a  análise  do 
conteúdo  apresentado  em  matéria  demonstrada  na  Impugnação  com  a 
consequente anulação do Auto de Infração; 

b) no mérito, que se reconheça a improcedência do Acórdão; 

c) a produção de todas as provas em direito admitidas; 

d) o reconhecimento da nulidade e improcedência do acórdão recorrido e do 
auto de infração, tendo em vista o caráter confiscatório da multa exigida, ou 
ao menos a redução desta para um montante próximo de sua realidade. 

É o relatório. 

Fl. 85DF  CARF  MF



 

  4 

 

Voto            

 

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Preliminarmente,  importa  examinar  os  aspectos  trazidos  no  Recurso 
Voluntário quanto à intempestividade da impugnação, uma vez que, reconhecida a caducidade 
da peça impugnatória, improfícua a análise de questões de mérito. 

Em  relação  às  considerações  invocadas  pelo  contribuinte  de  que  realizou 
tentativas  infrutíferas  de  protocolizar  sua  impugnação  em  unidade  da  Secretaria  da  Receita 
Federal  do  Brasil  e  de  que  foi  induzido  a  erro  por  informação  incorretas  prestadas  por 
servidores  do  órgão  quanto  ao  prazo  impugnatório,  convém  asseverar  que  não  há  nos  autos 
qualquer  elemento  de  prova  que  possa  amparar  tais  alegações,  razão  pela  qual  não  se  pode 
atribuir relevância a essas supostas ocorrências. 

Por  outro  lado,  os  documentos  de  fls.  39  e  40,  os  quais,  no  entender  do 
Recorrente, mencionam a data de 31/10/2012 como prazo para apresentação de Impugnação, 
em  nenhum momento  fazem  alusão  a  essa  hipótese.  Referidos  documentos  tratam  de  prazo 
para o pagamento do tributo. E mais, tais documentos foram emitidos em 07/12/2012, ou seja, 
em data muito posterior à de apresentação da impugnação intempestiva, o que faz carecer de 
lógica  as  asserções  feitas  pelo  sujeito  passivo  a  respeito  dessas  peças  processuais. Ora,  não 
poderia um documento emitido em determinada data induzir o contribuinte a erro em relação a 
uma manifestação acostada aos autos em momento anterior. 

Quanto  às  manifestações  doutrinárias  e  jurisprudenciais  e  às  disposições 
normativas  acerca  da  possibilidade  de  acolhimento  de  recurso  intempestivo  em  razão  de 
ilegalidade  e  até  mesmo  da  revisão  de  ofício  do  lançamento  do  crédito  tributário,  convém 
destacar que não foram apontados indícios de ilegalidade no ato que culminou na Notificação 
de Lançamento, bem assim não  restaram configuradas quaisquer das circunstâncias previstas 
no art. 149 do CTN que sejam aptas a possibilitar sua revisão. 

No que se refere ao prazo para a apresentação de impugnação, o art. 5º, 10 e 
23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: 

Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua 
contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva 
ser praticado o ato. 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

Fl. 86DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721811/2012­13 
Acórdão n.º 2402­005.601 

S2­C4T2 
Fl. 85 

 
 

 
 

5 

[...]; 

V ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de  quem  o 
intimar;(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de 
efeito) 

II ­por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito  passivo;(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de 
1997)(Produção de efeito) 

III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, 
mediante:(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a) envio ao domicílio  tributário do sujeito passivo; ou(Incluída 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo.(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no 
caput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua 
inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a 
intimação poderá  ser  feita por  edital  publicado:(Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

(...) 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem 
fizer a intimação, se pessoal; 

II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição da intimação; 

(...) (grifei) 

Na espécie,  o Recorrente  teve  ciência  do  lançamento  em 26/09/2012  (Vide 
documento AR de fl. 38), uma quarta­feira. Assim, levando­se em consideração que os prazos 
são  contínuos  e  somente  se  iniciam  ou  vencem  em  dia  de  expediente  normal  no  órgão,  nos 
exatos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto 70.235/1972, o prazo para interposição 
de  recurso  teve  início  em  27/09/2012,  quinta­feira.  O  trigésimo  dia  ocorreu  em  26/10/2012 
(sexta­feira).  Entretanto  a  impugnação  somente  foi  apresentada  ao  Fisco  em  31/10/2012 
(quarta­feira), portanto, fora do prazo impugnatório. 

Fl. 87DF  CARF  MF



 

  6 

Demonstrada, então, a intempestividade da impugnação, não cabe prosperar o 
exame das demais alegações recursais. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO 
ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho. 

           

 

           

 

Fl. 88DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. Julgado em 07/04/2017, no período da manhã.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.902864/2008­01 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2402­000.605  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  7 de abril de 2017 

Assunto  REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA 

Recorrente  REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS ­ 
DE SETEMBRO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente 
a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. Julgado em 07/04/2017, no período da manhã. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente e Relator  

 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho  e  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci. 

  

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 1

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02

86
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08

-0
1

Fl. 162DF  CARF  MF




Processo nº 10580.902864/2008­01 
Resolução nº  2402­000.605 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  pelo  sujeito  passivo  acima  contra 
decisão  de  primeira  instância  que  declarou  improcedente  a  sua  manifestação  de 
inconformidade  apresentada  para  desconstituir  o  Despacho  Decisório  DRF/SDR  n° 
759920855, fls. 35, que não homologou a compensação declarada à fl. 34. 

Vale a pena transcrever o voto condutor do acórdão da DRJ em Salvador: 

"Voto  A  manifestação  de  inconformidade  é  tempestiva  e  atende  a  todos  os 
requisitos de admissibilidade, por isso, dela tomo conhecimento. 

Nos  termos  do  §  6°  do  art.  74  da  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996, 
incluído pela Lei n° 10.833, de 2003, 'a declaração de compensação constitui confissão 
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente 
compensados'. Assim, a exigência do débito compensado indevidamente independe de 
ter  sido  ou  não  declarado  em  DCTF.  Conseqüentemente,  esta  declaração  não  é 
documento hábil para comprovar a inexistência do débito, como pretende o interessado. 
Tal prova poderia ter sido realizada mediante a apresentação de documentação contábil 
que  demonstrasse  os  valores  devidos  a  título  de  IRRF  nos  períodos  de  apuração  de 
agosto a novembro de 2004. 

O  fato  de  não  existir  a  6.ª  semana  no  mês  de  agosto  de  2004  também  não  é 
suficiente para se afastar a exigência, pois trata­se de uma informação preenchida pelo 
próprio contribuinte, às fls. 32, e que não altera o valor do débito declarado. 

Conclusão 

 Dessa  forma,  voto  por  considerar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o 
crédito tributário exigido." 

O sujeito passivo em seu recurso de fls. 131/137, em apertada síntese, alega que 
o envio da sua declaração de compensação decorreu de erro material uma vez que não existe 
nem o crédito, tampouco o débito indicados no PER/DCOMP n°. 21228.07784.031104.1.3.04­
5320. 

Sustenta que, apesar de estar hipoteticamente estabelecido na Lei n.º 9.430/1996 
que  a  declaração  de  compensação  constitui  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  para 
exigência  dos  débitos  confessados  de  forma  indevida,  não  há  como  se  extrair  esses  efeitos 
jurídicos quando inexistem os fatos que se subsumam à norma. 

Nesse  sentido,  quando  ocorrer  algum  erro  material  ou  meramente  formal  nas 
declarações prestadas pelo sujeito passivo ou em documentos fiscais por ele apresentados, deve 
o fisco ir além da simples análise desses documentos, investigando se realmente houve ou não 
a hipótese de incidência do tributo apta a ensejar a cobrança pretendida.  

Apresenta decisões administrativas no sentido de fazer valer o seu ponto de vista 
de  que  o  preceito  legal  que  atribui  à  declaração  de  compensação  a  eficácia  constitutiva  de 
débito  tributário não significa que, ao alvedrio da realidade dos fatos, o declarante  tenha que 
sofrer as conseqüências do seu erro na indicação dos valores e conformar­se em pagar tributo 

Fl. 163DF  CARF  MF



Processo nº 10580.902864/2008­01 
Resolução nº  2402­000.605 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

indevido,  sem  que  o  fisco  ao  menos  tenha  o  trabalho  de  investigar  os  fatos,  na  busca  da 
desejada verdade material. 

Aduz  que  as  informações  constantes  na  DCTF  correspondem  a  um  indício 
veemente de que as alegações formuladas pela recorrente na manifestação de inconformidade 
são verdadeiras, haja vista a concordância tácita do fisco quanto ao afirmado nesse documento. 
Nesse  sentido,  somente  a  perícia  contábil  poderia  evidenciar,  categoricamente,  a  absoluta 
inconsistência  da  declaração  de  compensação  outrora  requerida,  especialmente  em  razão  da 
inexistência de débito a ser compensado, viabilizando­se seja afastada a exigência fiscal. 

Ao  final,  pede  o  provimento  do  recurso  ou  o  deferimento  do  seu  pedido  de 
produção de prova pericial. 

Sem contrarrazões, os autos vieram a julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 164DF  CARF  MF



Processo nº 10580.902864/2008­01 
Resolução nº  2402­000.605 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

 

Voto 

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  

Admissibilidade  

O sujeito passivo tomou ciência da decisão da DRJ em 03/11/2010 e interpôs o 
seu recurso em 02/12/2010, portanto, dentro do prazo legal, além de que restam atendidos os 
demais requisitos de admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido o recurso. 

Necessidade de diligência 

Como  se vê,  não  há  litígio  quanto  à  inexistência  do  alegado direito  creditório 
mas  o  contribuinte  se  insurge  contra  os  débitos  por  ele  declarados  no  PERD/COMP  nº 
21228.07784.031104.1.3.04­5320, que fora transmitido por erro grosseiro de sua parte. 

A Recorrente  sustenta  que  o  débito  informado  na  declaração  de  compensação 
inexiste, conforme revela uma análise da DCTF, além de que também não crédito a seu favor 
posto que no período não houve recolhimento de tributos federais a maior. 

A DRJ em decisão de primeira instância alega que de conformidade com o § 6º 
do art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.833, 
de 29 de dezembro de 2003 , as DComp constituem confissão de dívida e instrumento hábil e 
suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  nelas  indevidamente  compensados. Assim  sendo,  no 
caso de não homologação da compensação, os débitos transcritos em DComp gozam de certeza 
e correção, cabendo à contribuinte declarante a comprovação de erro ou de não exigibilidade 
dos mesmos, quando assim alegar. 

Não  divirjo  da  decisão  recorrida,  por  entender  que  as  declarações  de 
compensação constituem­se em confissão de dívida (§ 6º,art.74, Lei nº 9.430/96), mas se deve 
ter em conta que tal regra não pode ser aplicada incondicionalmente, pois, havendo a confissão 
de dívida na DCTF, acompanhado do pagamento do débito devido não se pode sem exame dos 
documentos  necessários  manter  a  exigência  dos  débitos  apenas  porque  confessados  no 
PERD/COMP. 

Observo  que  a  DRJ  não  acatou  a  tese  do  sujeito  passivo  de  que  os  dados 
constantes  na  DCTF  serviriam  como  prova  em  seu  favor.  Não  tenho  dúvida  que  a  DCTF 
isoladamente não tem força probatória hábil a cancelar o lançamento, todavia, deve ser tomada 
como  indício  que  pede  o  aprofundamento  da  análise  dos  argumentos  e  provas  trazidos  ao 
processo pelo contribuinte. O processo consubstancia­se no método de compor a lide, de sorte 
que não se pode, no presente caso, simplesmente negar o pleito do contribuinte, no âmbito do 
contraditório, sem que a autoridade administrativa competente confirme a existência do débito 
declarado no PER/DCOMP. 

A  diligência  se  faz  necessária  para  que  a  busca  da  verdade material  não  seja 
negligenciada. 

Fl. 165DF  CARF  MF



Processo nº 10580.902864/2008­01 
Resolução nº  2402­000.605 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Nessa  toada,  encaminho  no  sentido  de  que  sejam  os  autos  encaminhados  à 
Delegacia da RFB de origem, de modo que se esclareça se de fato existe o débito que o sujeito 
passivo alegar haver informado por equívoco. 

Elaborado  o  relatório  fiscal  de  praxe,  dê­se  ciência  ao  recorrente  para  sua 
manifestação, se interessar. 

Conclusão  

Voto por converter o julgamento em diligência de modo que o fisco confirme a 
existência do débito declarado no PER/DCOMP. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo 

 

Fl. 166DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2006
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PER/DCOMP OU RETIFICADORA.
Diante da impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP ou acesso ao sistema de retificação de declaração, o pedido de restituição poderá ser formalizado mediante formulário manual nos moldes da legislação tributária.
Recurso Voluntário Provido.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, de forma que os autos voltem à Delegacia de origem para que sejam apreciados os pedidos de restituição pendentes, juntamente com a respectiva documentação acostada, nos termos do voto da Relatora.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente

(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.600559/2009­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.603  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de fevereiro de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  LORICY FERREIRA DELFINO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2004, 2006 

IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  UTILIZAÇÃO  DO 
PER/DCOMP OU RETIFICADORA. 

Diante da impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP ou acesso 
ao  sistema  de  retificação  de  declaração,  o  pedido  de  restituição  poderá  ser 
formalizado mediante formulário manual nos moldes da legislação tributária.  

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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73

0.
60

05
59

/2
00

9-
90

Fl. 259DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e dar­lhe provimento, de forma que os autos voltem à Delegacia de origem para que 
sejam  apreciados  os  pedidos  de  restituição  pendentes,  juntamente  com  a  respectiva 
documentação acostada, nos termos do voto da Relatora.  

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. 

Fl. 260DF  CARF  MF



Processo nº 10730.600559/2009­90 
Acórdão n.º 2402­005.603 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

 

Conforme  relatório  da  decisão  recorrida,  em  16/07/2009,  o  contribuinte 
interpôs pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União, alegando ser portador 
de moléstia grave. 

Em  18/05/2010,  o  Interessado  apresentou  pedido  de  cancelamento  de 
cobrança da dívida fiscal e baixa de anotação no CADIN endereçado ao Procurador Seccional 
da Fazenda Nacional em Nova Friburgo.  

Por meio de despacho, o Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Nova 
Friburgo  solicitou  que  o  SEORT/DRF/Niterói  se  pronunciasse  a  respeito  da  isenção  por 
moléstia grave alegada pelo Interessado. 

Por  meio  do  despacho  decisório  de  22/10/2010  (fls.  111),  o 
SEORT/DRF/Niterói  considerou que o Contribuinte  fazia  jus  à  isenção  do  imposto de  renda 
por ser portador de moléstia grave desde março de 2000 e, em razão disso, decidiu revisar de 
ofício os lançamentos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007 e propor à Procuradoria Seccional 
da Fazenda Nacional em Nova Friburgo (PSFN/Nova Friburgo) o cancelamento da inscrição na 
dívida ativa da União que constava do presente processo. O cancelamento da dívida ativa foi 
efetuado por meio do despacho de fl. 115. 

Posteriormente, em 21/12/2010, o contribuinte apresentou novos pedidos de 
restituição de fls. 132 a 137.  

Por  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  182  a  186,  em  19/08/2011,  o 
SEORT/DRF/Niterói decidiu considerar não formulados os pedidos de restituição de fls. 132 e 
133 (porque deveriam ter sido apresentados por meio de PER/DCOMP) e 134 e 135 (porque 
não haveria impedimento para a apresentação de declaração retificadora) e indeferiu os pedidos 
referentes às fls. 136 e 137, devido à ocorrência de decadência. 

Após ciência por edital do despacho decisório, o contribuinte apresentou em 
12/12/2011, fl. 194, a manifestação de inconformidade, valendo­se, em síntese, dos seguintes 
argumentos: 

1) considerando que o pedido de revisão de débitos inscritos na dívida ativa 
da União e a solicitação de isenção do imposto de renda por moléstia grave foram entregues à 
Agência da Receita Federal em Nova Friburgo em julho de 2009, e que os pedidos só foram 
analisados pela Delegacia da Receita Federal em Niterói em 22/10/2010, não estaria decadente 
o pleito do Interessado; 

2) ao deferir as solicitações e conceder a  isenção, a própria Receita Federal 
deveria providenciar a devolução dos valores retidos na fonte nos exercícios em questão, haja 
vista que os valores aparecem nas tabelas constantes do despacho decisório da DRF/Niterói; 

Fl. 261DF  CARF  MF



 

  4 

3) por não ter sido efetuada a devolução do imposto a que o Interessado fazia 
jus, apesar do deferimento do pedido de revisão de débitos inscritos na dívida ativa da União e 
do  reconhecimento  da  isenção  da  moléstia  grave  a  partir  de  2000,  o  Contribuinte  teve  que 
preencher diversos formulários de pedidos de restituição manualmente, que foram anexados a 
este processo que teve início em julho de 2009 e ainda não foi concluído; 

4)  o  Interessado,  no  exercício  2008,  solicitou  a  retificação  de  notificação 
lançamento e recebeu automaticamente a restituição do imposto em sua conta, sem que tivesse 
que solicitar em separado.  

Ao  final,  o  contribuinte  requereu  a  procedência  de  seu  pedido  e  o 
recebimento da devolução de imposto de renda pleiteada. 

A decisão da autoridade de primeira instancia DRJ/RJ julgou, em 5 de julho 
de  2012,  a Manifestação  de  Inconformidade  Procedente  em  Parte  o  pedido  do  contribuinte, 
alegando que (fls. 206 a 210): 

1) os  pedidos  de  restituição  dos DARF,  nos montantes  de R$ 
3.800,00  e R$  3.753,40,  não  podem  ser  apreciados,  haja  vista 
que  deveriam  ser  objeto  de  PER/DCOMP,  observado  o  prazo 
decadencial da legislação de regência; 

2)  não  podem  ser  apreciados  os  pedidos  de  restituição  do 
imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  os  proventos  de 
aposentadoria  recebidos  nos  anos­calendário  de  2006  e  2008, 
haja vista que deveriam ser objeto de declarações retificadoras; 

3) rechaçada a decadência suscitada no Despacho Decisório de 
fls. 171 a 175, cabe à DRF/Niterói/RJ se pronunciar acerca da 
restituição  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  nos  anos­
calendário de 2004 e 2005. 

Desta  forma,  acordaram  os  membros  da  18ª  Turma  de  Julgamento  da 
DRJ/RJ,  por  unanimidade,  rejeitar  a  decadência  suscitada  no Despacho Decisório  e  julgar  a 
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.  

Os  autos  retornaram  a  DRF  de  origem  para  cientificar  o  contribuinte  do 
acórdão, mediante entrega de cópia do mesmo, ressalvando­lhe a possibilidade de interposição 
de recurso voluntário ao CARF. 

E  os  autos  foram  enviados  à DRF/Niterói/RJ  para  se  pronunciar  acerca  da 
mérito do pedido restituição do imposto de renda retido na fonte nos anos­calendário de 2004 e 
2005, haja vista o presente acórdão ter afastado a decadência suscitada originalmente.  

Conforme  despacho  decisório  de  fls.  228  e  segs,  a  DRF/Niterói/RJ,  em 
26/11/2012, decidiu por  reconhecer o Direito Creditório  relativo ao  lançamento do  IRPF dos 
exercícios de 2005 e 2006. 

Cientificado da decisão de primeira instancia em 25/10/2012, o contribuinte 
apresentou  tempestivamente,  fl.  244/247,  em 05/11/2012,  o  recurso  voluntário  aduzindo,  em 
síntese que: 

1. Logrou êxito em retificar a declaração do ano calendário 2008, cujo pedido 
foi processado e o crédito já realizado pela RFB. 

Fl. 262DF  CARF  MF



Processo nº 10730.600559/2009­90 
Acórdão n.º 2402­005.603 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

2. Em relação aos créditos pendentes de 2004 e 2006, aduz que não obteve 
êxito em retificar a declaração de 2006 ou mesmo acessar o sistema Per/Dcomp. Desta forma, 
requer  que os  pedidos  apresentados  em papel,  em 21/12/2010,  conforme  formulário  da RFB 
sejam aceitos para apreciação de seu pedido.  

É o relatório. 

Fl. 263DF  CARF  MF



 

  6 

 

Voto            

Conselheira Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora 

O recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 25/10/2012 (fl. 271), 
interpôs  recurso  voluntário  no  dia  05/11/2012,  atendendo  também  às  demais  condições  de 
admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. 

A insatisfação recursal cinge­se à falta de apreciação pela Receita Federal dos pedidos 
de  restituição  dos  imposto  de  renda  recolhido  através  de DARF  no  anos­calendário  2004  e  2006  e  o 
retido na fonte no ano­calendário de 2006, conforme tabela abaixo: 

 

Ano­Calendário  Exercício  Valor  PGTO 

2004  2005  3.753,40  DARF 

2006  2007  3.800,00  DARF 

2006  2007  16.396,02  DIRPF 

 

Ressalta a Recorrente que não há duvidas quanto ao seu direito de isenção do imposto 
de  renda por motivo de  ser portadora de moléstia grave,  conforme  se verifica do despacho de  fls  111 
emitido em 22 de Outubro de 2010 pela SEORT/RJ/NITEROI, vejamos:  

De acordo com o Laudo Médico PEricial emitido pelo Hospital Municipal 
Raul Sertã, o contribuinte é portador de Nefropatia Grave (CID X ­ N 18.0) 
desde março de 2000 (fl 88). Trata­se, portanto, de doença enquadrada no 
inciso XIV, do artigo 6º, da Lei 7.713/88, com redução dada pelo art. 47 da 
Lei nº 8.541/92. 

Portanto,  a  satisfação  plena  das  condições  para  o  gozo  do  benefício  da 
isenção do imposto de renda ocorreu em março de 2000. 

Neste sentido, a Recorrente formulou os pedidos de restituição via formulário manual e 
entregues a Receita Federal em 21 de Dezembro de 2010, conforme consta nos autos nas fls. 133, 132 e 
135, respectivamente.  

No  entanto,  em  5  de  julho  de  2012,  a  18  ª  Turma  da  DRJ/RJ,  entendeu  conforme 
acórdão nº 1248.020 (fl. 206 e segs) que não seria possível apreciar os pedidos de restituição entregues 
via formulário manual conforme a motivação abaixo transcrita: 

1) os pedidos de restituição dos DARF, nos montantes de R$ 3.800,00 e R$ 
3.753,40, não podem ser apreciados, haja vista que deveriam ser objeto de 
PER/DCOMP, observado o prazo decadencial da legislação de regência; 

2) não podem ser apreciados os pedidos de restituição do imposto de renda 
retido  na  fonte  sobre  os  proventos  de  aposentadoria  recebidos  nos  anos­

Fl. 264DF  CARF  MF



Processo nº 10730.600559/2009­90 
Acórdão n.º 2402­005.603 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

calendário  de  2006  e  2008,  haja  vista  que  deveriam  ser  objeto  de 
declarações retificadoras; 

A Recorrente, no entanto, afirma que quando tentou realizar os pedidos de restituição 
conforme  orientado  pela  DRJ/RJ,  ou  seja,  via  Per/Dcomp  e  declaração  retificadora,  não  logrou  êxito 
tendo em vista que o sistema da Receita Federal acusa decadência no direito a retificar a declaração de 
2006 e bloqueio no acesso ao sistema Per/Dcomp pois houve, no passado, inscrição em dívida ativa no 
CPF  da  mesma.  Alega  que,  apesar  da  Receita  Federal  ter  revisado  a  inscrição  em  dívida  ativa  e  já 
realizado sua baixa, a declaração retificadora continua indisponível via sistema, conforme mensagens do 
sistema que colacionou em sua peça recursal: 

 

 

 

 

 

A  legislação  tributária de  regência,  qual  seja,  a  Instrução Normativa nº  1300/12, que 
estabelece normas sobre restituição, compensação,  ressarcimento e  reembolso, no âmbito da Secretaria 
da  Receita  Federal  do  Brasil,  determina  que  nos  casos  de  impossibilidade  de  utilização  do  sistema 
PER/DCOMP,  o  requerimento  será  formalizado  por  meio  do  formulário  'Pedido  de  Restituição  ou 
Ressarcimento" cujo preenchimento é manual, vejamos: 

Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada: 

I ­ a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a 
quantia; ou 

II ­ mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do 
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). 

§  1º A  restituição  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  será  requerida  pelo 
sujeito  passivo  mediante  utilização  do  programa  Pedido  de  Restituição, 
Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação 
(PER/DCOMP). 

§  2º Na  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  o 
requerimento  será  formalizado  por  meio  do  formulário  Pedido  de 

Fl. 265DF  CARF  MF



 

  8 

Restituição  ou  Ressarcimento,  constante  do  Anexo  I  a  esta  Instrução 
Normativa,  ou mediante  o  formulário  Pedido  de Restituição  de Valores 
Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II 
a  esta  Instrução  Normativa,  conforme  o  caso,  aos  quais  deverão  ser 
anexados documentos comprobatórios do direito creditório. 

Tendo em vista o dispositivo acima vis a vis os pedidos de restituição constantes às fls. 
133, 132 e 135, nota­se  que o  recorrente  está  impossibilidade de utilizar­se do  sistema Per/Dcomp ou 
retificadora,  sendo  assim,  se  utilizou  justamente  do  formulário  indicado  no  Anexo  I  da  Instrução 
Normativa nº 1300/12 ­ Pedido de Restituição ou Ressarcimento. 

Desta  forma,  tendo  em  visto  que  o  sistema  acusa  decadência  de  prazo  ou 
impossibilidade por motivo de inscrição em dívida ativa para que haja solicitação de restituição, entendo 
que  os  formulários  apresentados  às  fls  133,  132  e  135,  devem  ser  considerados  como  legítimos  para 
apreciação pelas autoridades fiscais. 

Neste  sentido,  voto  por  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Voluntário, de forma que os autos voltem à Delegacia de origem para que sejam apreciados os pedidos 
de restituição pendentes, formulados às fls. 133, 132 e 135, juntamente com a respectiva documentação 
acostada, nos termos do voto acima. 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felícia Rothschild. 

           

 

           

 

Fl. 266DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário:2012
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO
A dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte está condicionada a comprovação hábil e idônea de que os gastos foram suportados pelo próprio contribuinte e que ocorreram no ano calendário da declaração.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS
A dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte está condicionada a comprovação hábil e idônea dos pagamentos efetuados, no caso de solicitados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">BIANCA FELICIA ROTHSCHILD</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente

(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.722301/2015­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.581  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  MARIA CRISTINA TOLOI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário:2012 

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO 

A  dedução  de  despesas  médicas  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  do 
contribuinte está condicionada a comprovação hábil e idônea de que os gastos 
foram  suportados  pelo  próprio  contribuinte  e  que  ocorreram  no  ano 
calendário da declaração. 

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS 

A  dedução  de  despesas  médicas  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  do 
contribuinte está condicionada a comprovação hábil e idônea dos pagamentos 
efetuados, no caso de solicitados pela fiscalização. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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85

5.
72

23
01

/2
01

5-
85

Fl. 242DF  CARF  MF




 

  2 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e dar­lhe provimento parcial nos termos da fundamentação do voto da Relatora. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felícia Rothschild ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. 

Fl. 243DF  CARF  MF



Processo nº 10855.722301/2015­85 
Acórdão n.º 2402­005.581 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Conforme  relatório da decisão  recorrida,  o processo  refere­se  à Notificação 
de Lançamento, relativa ao ano calendário de 2012, fls. 163/167. 

O valor do imposto suplementar originalmente calculado, sujeito à multa de 
ofício  de  75%,  foi  de R$  6.638,29. A  contribuinte  calculou  uma  restituição  no  valor  de R$ 
1.343,34. 

A Notificação de Lançamento, lavrada em 08/06/2015, decorreu da dedução 
indevida a título de despesas médicas.  

Foi  glosado  o  valor  de  R$  29.024,10  devido  a  contribuinte  intimada  a 
apresentar  o  comprovante  dos  efetivo  pagamento  das  despesas médicas  abaixo  relacionadas, 
apresentou  extratos  do  Banco  do  Brasil.  Os  extratos  não  comprovaram  a  efetividade  dos 
pagamentos perqueridos, pois o  fato da contribuinte  fazer saques  regulares em sua conta não 
prova o pagamento das despesas médicas, já que não foram coincidentes em data e valor com 
os recibos apresentados. 

O  sujeito  passivo  foi  cientificado,  apresentou  impugnação  em  16/07/2015 
(fls. 2/5), alegando, em síntese, que: 

· CPF: 488.787.235­68  ­ CÁTIA MOURA GALVÃO ELOY PEREIRA, questiona o 
valor total , pois refere­se a despesas médicas do pai,Carlos Toloi ­ CPF 035.301.838­49 ­ apresenta 
para comprovar recibo e relatório médico. 

· CPF: 05.430.580/0001­70 ­ CLINICA DE ASSISTÊNCIA PEDIÁTRICA S/C LTDA 
­ ME, do valor de R$ 300,00 questiona o valor de R$ 180,00,pois refere­se a despesas médicas do filho 
Rodrigo Toloi de Andrade nascido em 04.02.2002. 

· CNPJ: 60.840.055/0132­09 ­ FLEURY S A, questiona o valor total , pois refere­se 
a despesas médicas do pai, Carlos Toloi ­ CPF 035.301.838­49. 

· CPF 733.058.045­72 ­ VANYERE DE LIMA ALMEIDA, questiona o valor total  , 
pois  refere­se  a  despesas  médicas  do  pai,  ,  Carlos  Toloi  ­  CPF  035.301.838­49  ­  apresenta  para 
comprovar recibo, declaração e carta. 

· .CNPJ:63.554.067/0001­98 ­ HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA,questiona 
o valor total , pois refere­se a despesas médicas do pai,Carlos Toloi ­ CPF 035.301.838­49 ­ apresenta 
para comprovar boletos com recibos e declaração do plano de saúde. 

· .CNPJ:  09.021.760/0001­50­  RCS  SERVIÇOS  MÉDICOS  ESPECIALIZADOS 
LTDA ­ EPP, questiona o valor  total  , pois refere­se a despesas médicas do pai, Carlos Toloi ­ CPF 
35.301.838­49 ­ consulta com médico a domicilio, anexa declaração atual do médico, cópia do cheque, 
cópia da receita do dia da consulta (não conseguiu localizar contator para pegar o recibo) 

 

Fl. 244DF  CARF  MF



 

  4 

· CNPJ:  01.667.119/0001­85  ­  MASTOGIN  CLINICA  DE  MASTOLOGIA  E 
GINECOLOGIA S/C LTDA­ ME, questiona o valor total , pois refere­se a despesas médicas próprias. 
Anexa o recibo, pago em especie. 

· CPF:  482.220.035­34  ­  ANA  PATRICIA  COSTA  TAVARES,  questiona  o  valor 
total , pois refere­se a despesas médicas próprias. Anexa o recibo,cópia do extrato do cartão de credito, 
declaração da dentista com data atual 

· CPF:  021.313.175­73  ­  DIOGO  NUNES MIGUEL  DE  OLIVEIRA,  questiona  o 
valor  total  ,  pois  refere­se  a  despesas  médicas  próprias.Anexa  o  recibo,  cópia  do  extrato  conta 
corrente, cópia extrato de cartão de crédito , cópia do cheque, declaração do dentista com data atual 

· CPF  041.556.018­77  ­  ELIANA  MARIA  NUNES  MIGUEL  DE  OLIVEIRA, 
questiona  o  valor  total  ,  pois  refere­se  a  despesas  médicas  próprias,  do  filho  (Rodrigo  Toloi  de 
Andrade) e do pai. Anexa o recibo, cópia do extrato conta corrente, cópia extrato de cartão de crédito, 
cópia do cheque, declaração da dentista com data atual, onde­ela consta todos os tratamento, nclusive 
dois que não citei na minha declaração. 

· CPF: SIMONE CERQUEIRA CARDOSO, questiona o valor total , pois refere­se a 
despesas médicas próprias. Anexa o recibo, cópia do extrato conta corrente, cópia extrato de cartão de 
crédito , relatório do ocorrido e declaração da dentista com data atual 

· CNPJ  00.081.049/0001­16  ­  CENTRO  OFTALMOLÓGICO  DE  ITAPOAN  S/C 
LTDA  ­ ME, questiona o  valor  total  ,  pois  refere­se a despesas médicas do pai, Carlos Toloi  ­ CPF 
035.301.838­49 ­ consulta oftamologica, não conseguiu entrar em contato com a clínica, o recibo foi 
encaminho via internet, site da prefeitura de Salvador. 

· : CNPJ: 13.612.189/0001­15 ­ CLINICA DE OLHOS LEITÃO GUERRAS/S LTDA 
­  EPP,  questiona  o  valor  total  ,  pois  refere­se  a  despesas  médicas  do  pai,  Carlos  Toloi  ­  CPF 
35.301.838­49 ­ tratamento oftamológico, não consegui entrar em contato com a clínica, o recibo foi 
encaminho via intrnet ­ site da prefeitura de Salvador. 

· CPF:  925.463.665­72  ­  CLAUDIA  COSTA  PINTO  FURTADOMACHADO, 
questiona o valor total , pois refere­se a despesas médicas do pai, Carlos Toloi ­ CPF 035.301.838­49 ­ 
anexo recibo e cópia do cheque. 

· CNPJ:  00.317.661/0001  45  ­  PEDCLIN  CLINICA  ODONTOLÓGICALTDA, 
questiona  o  valor  total  ,  pois  refere­se  a  despesas  médicas  próprias.  Anexa  recibos,  extratos  e 
declaração com data atual da dentista. 

· CNPJ 15.166.416/0001­51 ­ REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DEZESEIS DE 
SETEMBRO questiona  o  valor  total  ,  pois  refere­se a  despesas médicas  do  pai, Carlos Toloi  ­ CPF 
035.301.838­49 ­internação de urgência feita pelo genitor, que estava com sérios problemas com seu 
convênio, conforme explicada em minha carta .Ficaram de mandar a nota fiscal pelo site da prefeitura 
de Salvador mas não recebi. 

A decisão da autoridade de primeira instancia julgou procedente parcialmente 
a impugnação da Recorrente demonstrando no quadro as glosas mantidas e revertidas:  

Fl. 245DF  CARF  MF



Processo nº 10855.722301/2015­85 
Acórdão n.º 2402­005.581 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

 

(1) A contribuinte anexou o recibo de fl.65, datado de 13/09/2012, no valor 
de  R$200,00.  Comprovando,  através  dos  extratos  bancários,  que  no  mês  de  setembro/2012 
(fls.139/140) efetuou saques que justificariam o pagamento alegado à fl. 56. 

(2)  Anexa  o  recibo,  no  valor  de  R$  180,00,  de  data  13/04/2012  (fl.  58), 
comprovando  o  pagamento  pela  cópia  do  cheque  da  mesma  data  (fl.72),  compensado  em 
17/04/ 2012, conforme extrato bancário (fl.73). Nada apresenta para a diferença de R$ 200,00. 

Fl. 246DF  CARF  MF



 

  6 

 

(3)  Anexa  nota  fiscal  eletrônica,  no  valor  de  R$23,91,  datada  de 
19/7/2012(fl.76),  e  comprova,  através  dos  extratos  bancários,  que  no  mês  de  julho/2012 
(fl.137) efetuou saques que justificariam o pagamento em espécie alegado à fl. 56. 

(4)  Apresenta  declaração  do  prestador  especificando  nove  pagamentos 
efetuado nos meses de janeiro a setembro de 2012 (fl.79) e recibos nos valores constantes na 
declaração  (fls.80  a 82),  totalizando o montante de R$ 12.000,00,  afirmando que  efetuou  os 
pagamentos em dinheiro (fl.56). Entretanto, pela análise dos extratos bancários presentes nos 
autos, verifica­se que a contribuinte não efetuou saques que justificassem os pagamentos. Em 
geral  os  saques  da  contribuinte  eram  em  valores  baixo,  tais  como  R$40,00,  R$90,00  e 
R$190,00, os quais continuaram a ser efetuados nos meses em que não houve mais pagamentos 
para quitar  a despesa médica  relacionada  ao prestador Vanyere de Lima Almeida,  indicando 
que os saques efetuados eram destinados a outras necessidades da contribuinte. 

(5)  Comprovar  o  efetivo  pagamento  com  os  boletos  do  plano  de  saúde  e 
comprovantes de pagamentos dos mesmos (fls. 18/38). 

(6)  Apresenta  declaração  do  médico  especificando  dois  pagamentos  nos 
valores  individuais de R$400(fl.63). Comprova o efetivo pagamento  com a apresentação dos 
extratos bancários dos meses de março(fl.100) e agosto (fl.74), nos quais há compensação de 
cheques no valor de R$400,00. 

(7) Anexa  o  recibo  datado  de  26/07/2012  (fl.  83)  e  comprova,  através  dos 
extratos bancários, que no mês de julho/2012 (fls.137/124) efetuou saques que justificariam o 
pagamento em espécie alegado à fl. 56. 

(8)  Anexa  o  recibo  datado  de  27/7/2012  (fl.  64),  no  valor  de  R$100,00). 
Comprova o pagamento pela cópia do extrato do cartão de credito, onde consta o faturamento 
do montante em 23/8/2012 (fl.85). 

(9) Anexa declaração (fl. 94) e recibos das despesas médicas, nos valores de 
R$  195,00  em  7/3/2012  (fl.  60)  e  R$  160,00  em  14/11/2012  (fl.66).  Comprovando  os 
pagamentos através da apresentação de cópia de cheque (fl.95) de valor de R$195,00, datado 
de  7/3/2012,  pela  apresentação  do  extrato  do  cartão  de  crédito,  onde  consta  o  valor  de  R$ 
160,00 faturado em 14/11/2012 (fl. 97). 

(10) Anexa declaração da prestadora à fl. 99, informando os pagamentos de: 
R$300,00  em  27/03/2012;  R$1.055,83  em  03/04/2012;  R$300,00  em  27/04/2012;  R$350,00 
em 08/05/2012; R$300,00 em 27/05/2012; R$92,00 em 25/09/2012 ; R$66,00 em 23/07/2012 e 
R$880,00 em 12/07/201, .totalizando o valor de R$ 3.343,88. 

Anexa  recibos  às  fls:  61  (R$300,00  em  27/03/2012);  57  (R$  1.055,88  em 
03/04/2012);  59  (R$ 300,00 em 27/04/2012);  62  (R$350,00 em 08/05/2012);  104  (R$300,00 
em 27/05/2012) e 107 (R$ 880,00 em 12/07/2012), totalizado o montante de R$ 3.185,88. 

Entretanto,  somente  comprovou  o  pagamento  da  quantia  de  R$1.872,00, 
através de: 

·  extratos  bancários,  onde  consta  a  compensação  dos  cheques:  nº  850976, 
em 28/3/2012, no valor de R$ 300,00 (fls. 100 e 132); nº 850977 em 30/4/2012, no valor de R$ 
300,00 (fls. 101 e 102) e nº 850978 em 28/5/2012, nº valor de R$ 300,00 (fl.105). 

Fl. 247DF  CARF  MF



Processo nº 10855.722301/2015­85 
Acórdão n.º 2402­005.581 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

 

·  extratos  do  cartão  de  crédito  com  os  faturamentos  de:  R$92,00  em 
25/09/2012 (fl.92) e R$ 880,00, dividido em três parcelar de R$293,34, nos dias 03 dos meses 
de julho, agosto e setembro (fls. 85 e 109). 

Faltando a comprovação dos valores de R$1.055,88 e R$350,00, pois apesar 
de afirmar que pagou através do cartão de crédito, não apresentou os extratos nas competências 
de abril e maio de 2012. 

(11)  Anexa  recibo  datado  de  11/12/2012,  no  valor  de  R$700,00  (fl.111). 
Afirma que pagou o valor em três parcelas, a primeira com o cheque nº 851006, compensando 
em 7/12/2012, no valor de R$ 234,00 (fl.112). A segunda e a terceira parcela, no valor de R$ 
233,00,  pagou  com  o  cartão  de  crédito  faturado  em  23/1/2012  e  23/2/2012,  porém  não 
apresentou o extrato do cartão de crédito. Assim, como o valor do cheque não confere com o 
recibo, sem cópia do mesmo não pode ser aceito como relacionado a despesa médica. 

(12) Anexa duas notas  fiscais eletrônicas, no valor de R$ 45,00, datadas de 
29/2/2012(fl.118)  e  26/1/2012(fl.119).  Comprova,  através  dos  extratos  bancários,  que  nos 
meses de janeiro e fevereiro de 2012, efetuou saques que justificariam o pagamento em espécie 
(fls.128, 129, 121 e 130). 

(13)  Anexa  nota  fiscal  de  6/3/2012,  com  valor  de  R$300,00  (fl.120), 
afirmando  que  pagou  o montante  através  do  cheque  nª  850969  e  apresenta  extrato  bancário 
onde  consta  a  compensação  em  7/2/2012  (fl.121).  Entretanto,  como  a  nota  fiscal  tem  data 
posterior a compensação do cheque, apenas o extrato bancário é insuficiente para comprovar o 
pagamento da despesa médica. 

(14) Anexa recibo no valor de R$480,00(fl. 122). Comprovando o pagamento 
da quantia pela  apresentação da  cópia do  cheque nº 850987 de 15/8/2012  (fl.  123)  e  extrato 
bancário (fl. 124). 

(15) Anexa nota fiscal, datada de 11/10/2012, no valor de R$1.300,00 (fl.87). 
Comprova que pagou o montante em três vezes,  faturando no cartão de crédito nas datas de: 
23/9/2012; 23/10/2012 e 23/11/2012 ( 3 vezes de R$ 433,34) (fls. 88 a 91). 

(16) Nada apresentou comprovantes relacionado a essa despesa médica.  

Portanto,  como  o  lançamento  ocorreu  pela  ausência  de  comprovação  do 
efetivo pagamento das despesas médicas, deve ser permitido a dedução da base de cálculo do 
imposto  de  renda  do  montante  de  R$11.790,22,  enquanto  o  valor  não  comprovado  de 
R$17.233,88 deve permanecer glosado. 

 

 
 
 

Fl. 248DF  CARF  MF



 

  8 

Cientificado da decisão de primeira instancia em 17/02/2016, o contribuinte 
apresentou tempestivamente, fls. 191/237, em 17/03/2016, o recurso voluntário apresentando, 
em  relação aos  item 04, 10, 11  e 13, documentos  com vista  a comprovar  a  legitimidade das 
deduções. Requer que tais documentos sejam acolhidos como hábeis para legitimar a dedução 
das despesas médicas. 

É o relatório. 

Fl. 249DF  CARF  MF



Processo nº 10855.722301/2015­85 
Acórdão n.º 2402­005.581 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9 

 

Voto            

Conselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora 

O recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 17/02/2016, 
interpôs  recurso  voluntário  no  dia  16/03/2016,  atendendo  também  às  demais  condições  de 
admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. 

Nos  termos  do  artigo  8°,  inciso  II,  alínea  "a",  da  Lei  9.250/1995,  com  a 
redação  vigente  ao  tempo  dos  fatos  ora  analisados,  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do 
imposto  de  renda  pessoa  física,  a  título  de  despesas  com  médicos,  fisioterapeutas, 
fonoaudiólogos e dentistas, os pagamentos especificados e comprovados. 

Lei 9.250/1995: 

Art.  8°.  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário  será  a 
diferença entre as somas: 

I  ­ de  todos os  rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto os 
isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente  na  fonte  e  os 
sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, 
psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e 
hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços 
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. 

(...) 

§ 2º ­ O disposto na alínea ‘a’ do inciso II: 

(...) 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  feitos  pelo  contribuinte,  relativos  ao  seu 
próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do 
nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no 
Cadastro  de  Pessoas  Jurídicas  de  quem  recebeu,  podendo,  na  falta  de 
documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual  foi 
efetuado o pagamento.” 

A  Recorrente  apresentou  cópias  dos  pagamentos  efetuados  aos  seguintes 
prestadores (fls 193 a 237):  

Fl. 250DF  CARF  MF



 

  10 

a)  Em  relação  ao  item  04  ­  VANYERE  DE  LIMA  ALMEIDA,  recibos  ­  já 
acostados  anteriormente  aos autos  (Fls. 79/82), no entanto, desta vez mais  legíveis  ­  em que 
constando  valor,  data,  nome,  inscrição  no  CPF  do  prestador,  mas  não  indica  endereço  do 
prestador  e,  ainda,  declaração  do  profissional  afirmando  que  o  pagamento  foi  devidamente, 
realizado pelo contribuinte, em dinheiro. Apresenta, ainda, carta à defensoria pública. 

b)  Em  relação  ao  item  10  ­  ELIANA  MARIA  NUNES  MIGUEL  DE 
OLIVEIRA, recibo no valor de R$ 350,00 que consta de valor, data, nome, inscrição no CPF do 
prestador, mas não indica endereço do prestador e extrato de conta corrente que demonstra que 
no dia 08/05/2012 foi realizado um gasto no mesmo valor de R$ 350,00. 

c) Em relação ao item 11 ­ SIMONE CARDOSO CERQUEIRA,  ,  recibo (fls 
212) no valor de R$ 700,00 que consta de valor, data (11/12/2012), nome, inscrição no CPF do 
prestador e endereço do prestador. 

d) Em relação ao item 13 ­ CLÍNICA DE OLHOS LEITÃO GUERRA, copia 
de nota fiscal emitida pela Prefeitura de Salvador (fl 205), no valor de R$ 300,00, referente a 
exame oftalmológico realizado pelo paciente Carlos Toloi (pai da Recorrente) 

 Tendo em vista os novos documentos  acostados  aos  autos,  entendo que os 
relacionados  aos  itens  11  e  13  devem  ser  considerados  como  legítimos  para  fins  de 
dedutibilidade de imposto de renda, tendo em vista serem incontestes quanto ao cumprimento 
de todos os requisitos legais e hábeis a comprovar a respectiva despesa. 

Forte  nas  razões  expostas,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  o  direito  dedução  das 
despesas médicas glosadas, nos termos do voto e dos autos em si. 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felicia Rothschild. 

           

 

           

 

Fl. 251DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008
BOLSAS DE ESTUDO. ISENÇÃO. REQUISITOS.
Somente são isentas do imposto de renda as bolsas caracterizadas como doação quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos, pesquisas ou extensão e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.002104/2009­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.760  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  5 de abril de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JÂNIO MORAIS SANTURIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008 

BOLSAS DE ESTUDO. ISENÇÃO. REQUISITOS. 

Somente  são  isentas  do  imposto  de  renda  as  bolsas  caracterizadas  como 
doação quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos, pesquisas 
ou  extensão  e  desde  que  os  resultados  dessas  atividades  não  representem 
vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild 
e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

  

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15

Fl. 1158DF  CARF  MF




 

  2 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  –  DRJ/POA  (fls.  1.048/1060),  que  julgou 
improcedente impugnação apresentada em face de Auto de Infração de Imposto sobre a Renda 
de  Pessoa  Física  ­  IRPF,  relativo  ao  anos­calendário  2004,  2005,  2006  e  2007  /  exercícios 
2005,  2006,  2007  e  2008,  o  qual  resultou  na  exigência  de  crédito  tributário  no  valor  de R$ 
80.724,82,  sendo  R$  39.407,50  de  imposto;  R$  29.555,62,  de  multa  proporcional;  e  R$ 
11.761,70, de juros de mora calculados até 31/07/2009. 

Consta  do  Auto  de  Infração  (fls.  100/106)  que  o  procedimento  fiscal  teve 
como escopo a apuração da apuração de classificação indevida rendimentos na Declaração de 
Imposto de Renda de Pessoa Física. 

Impugnação 

Por  bem  retratar  as  alegações  trazidas  pelo  contribuinte  na  peça 
impugnatória, reproduzem­se os trechos correspondente do Acórdão nº 10­29.377, da 4ª Turma 
da DRJ/POA: 

Tempestivamente,  o  interessado  apresenta  a  impugnação  da 
exigência  às  fls.  73  a  98.  Suas  alegações  estão,  em  síntese,  a 
seguir descritas. 

Lançamento,  contra  o  contribuinte,  de  juros  de  mora  já 
lançados contra a FATEC, bis in idem tributário. 

A  Auditoria  lançou,  a  débito  do  Contribuinte,  juros  de  mora 
calculados pela taxa Selic incidentes sobre o Imposto de Renda 
lançado com base nas bolsas recebidas. 

Ocorre  que,  recentemente,  juros  de  mora  incidentes  sobre  a 
mesma base de cálculo, qual seja, Imposto de Renda da Pessoa 
Física,  foram  lançados  contra  a  Fundação  de  Apoio  á 
Tecnologia e Ciência. 

Os  juros  foram  lançados  contra  a  FATEC,  juntamente  com 
multa, em razão da falta de recolhimento do IR na fonte. Apesar 
de  se  tratar  de  um  título  de  recolhimento  diferente, 
eventualmente  sob uma  alíquota  diferente,  é  óbvio que  trata­se 
do mesmo imposto que está sendo cobrado da contribuinte, sobre 
o  mesmo  fato  gerador;  logo,  sendo  idêntica  a  natureza  do 
principal,  idêntica  é  a  natureza  do  acessório.  Transcreve  o 
disposto no art. 4º do CTN. 

Pelo  exposto,  requer  a  decretação  da  nulidade  do  Auto  de 
Infração. 

Boa­fé. Uso arraigado da isenção nas fundações. Fiscalização 
dentro do período que não apontou irregularidade. 

Basicamente,  o  AFRFB  encarregado  do  cumprimento  do MPF 
apresentou,  como  motivo  para  o  Lançamento  de  Ofício,  a 

Fl. 1159DF  CARF  MF



Processo nº 11060.002104/2009­15 
Acórdão n.º 2402­005.760 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

acusação  de  que  o  Contribuinte  teria  apresentado,  nos  anos­
base afetados, "declaração inexata", fundamentando a opção no 
art. 841, III do RIR/99. 

No caso, a "inexatidão" consistiria em "classificação indevida de 
rendimentos  na  DIRPF",  consubstanciada  pela  declaração,  na 
qualidade  de  rendimento  isento,  de  bolsas  recebidas  pelo 
contribuinte no período afetado. 

Ocorre  que  o  contribuinte,  ao  classificar  suas  bolsas  como 
rendimento  não­tributável,  não  errou  nem  agiu  de  má­fé.  Ao 
revés,f  seguiu  orientação  da  Lei  e  de  seus  regulamentos,  bem 
como das práticas reiteradamente adotadas pela DRF de Santa 
Maria  na  interpretação  do  alcance  e  da  incidência  da  isenção 
concedida  pelas  leis  8.958/94  e  9.250/95  e  seus  regulamentos, 
notadamente o Decreto n° 5.205/04. 

Ou  seja,  não  se  trata  de  inexatidão; mas  sim,  da  aplicação de 
uma  interpretação  juridicamente  válida  e  até  então 
pacificamente  aceita,  e  compartilhada  pelos  próprios  AFRFB 
lotados em Santa Maria. 

Vale dizer que o entendimento do contribuinte, que era também o 
da Receita, é no sentido de que suas bolsas são não­tributáveis, 
embora a Declaração não lhe permita fazer diferença entre essa 
natureza e a de "receita isenta". 

Em  31  de  maio  de  2001,  a  Fundação  foi  intimada,  pelo MPF 
1010300 2001 000714, referente às bolsas pagas, onde então foi 
verificado  o  cumprimento  das  obrigações  fiscais.  Logo,  houve 
fiscalização  sobre  os  mesmos  fatos  analisados  pela  presente 
autuação,  sem  que  fosse  apontada  a  suposta  irregularidade 
agora lançada. 

Como  houve  fiscalização  específica  sobre  o  cumprimento  das 
obrigações fiscais relativamente às bolsas de estudo e pesquisa, 
com  análise  de  toda  a  documentação  pertinente,  restou 
consolidado  o  entendimento  de  que  as  bolsas  em  questão  não 
sofrem  a  incidência  do  IRRF.  Por  conseguinte,  este  critério 
jurídico  deve  sei"  respeitado,  até  o  momento  em  que  a 
administração muda de entendimento. 

Cita o artigo 100 do CTN. 

Como no caso em tela tratamos de modificação de interpretação 
jurídica, e não erro de fato, deve vigorar o entendimento que até 
então era aceito. 

Nesse sentido, o contribuinte cita a doutrina. 

Transcreve ementas da jurisprudência judicial. 

Pelo exposto, requer que, em face de ter o contribuinte agido: A) 
com base em prática arraigada em situações de fato e de direito 
análogas  ou  idênticas;  B)  de  ser  tal  prática  aceita  pelas 
autoridades competentes; C) de ter sido o sistema de bolsas da 
FATEC,  no  qual  se  origina  a  matéria  de  fato,  ter  sido 

Fl. 1160DF  CARF  MF



 

  4 

sucessivamente  fiscalizado  em  1996,  2001  e  2005,  com  ênfase 
especial  em  2001,  e  de  não  ter  sido  constatada  nenhuma 
infração em tais ocasiões, corroborando a prática em vigor; D) 
de  ter agido o  contribuinte; de boa­fé,  ao declarar  suas bolsas 
como não­tributáveis, de acordo com o informe assim rotulado, 
que lhe foi entregue pela FATEC; E) de acreditar o contribuinte, 
assim como já interpretou a SRF, que as bolsas que recebeu são, 
de fato e de direito, não­tributáveis, como abaixo se comprovará. 

Seja  o  auto  de  infração  anulado,  por  conter  multa  e  juros  de 
mora indevidos, a teor do disposto no art. 100, § único do CTN. 

Efeito confiscatório ­ art. 150, IV da CF ­ Princípio dos motivos 
determinantes. 

O  Auto  de  Infração  deve  ser  anulado,  por  representar  o  uso 
indevido  da  legislação  tributária  com  intenção  confiscatória 
proibida pela Constituição Federal. 

Configuração dos requisitos para isenção 

Está  ao  abrigo  da  isenção  preconizada  pelas  leis  8.958/94, 
9.250/95 e pelo Decreto 5.205/04. 

Suas  atividades  preenchem  plenamente  os  requisitos 
estabelecidos  pela  legislação;  ou  seja,  sua  declaração,  nesse 
sentido  e  contexto,  foi  perfeitamente  exata,  afastando  o 
fundamento principal do Lançamento de Ofício. 

A legislação invocada no auto de infração como delimitadora da 
outorga  de  isenção:  Lei  9250/95,  Lei  8958/94  e  Decreto 
5.205/04 estabelece o seguinte conjunto de requisitos: 

1. Que a bolsa seja caracterizada como doação (sendo, portanto, 
inadmitida  a  contraprestação  de  serviços,  exceto  no  caso  de 
extensão); 

2.Que a bolsa seja de estudo, pesquisa ou EXTENSÃO; 

3.  Que  os  resultados  do  estudo,  da  pesquisa  ou  do  ato  de 
extensão não revertam economicamente para o doador da bolsa. 

A  bolsa  é  uma  doação  em  dinheiro,  titulada,  no  caso  em  tela, 
pela FATEC como doadora e pelo contribuinte como donatário. 

A  contraprestação  (no  caso, de  serviços) é  caracterizada como 
elemento  sinalagmatismo,  ou  seja,  o  troco  da  bolsa,  o  bolsista 
presta um serviço a favor do donatário. 

Salvo  no  restrito  caso  da  Patente,  regrada  por  lei  própria,  o 
conteúdo d arte ou do conhecimento produzido por um bolsista é 
patrimônio  universal,  que  nessa  qualidade,  também  pode  ser 
recebido pelo doador. 

A outra exceção é a extensão. E de sua essência a prestação do 
serviço especializado, fundamentalmente como atividade de meio 
para a qualificação do estudante ou docente, vez que propicia o 
campo  prático  pra  exercício  do  estudo  teórico  e  para  a 
comprovação e aplicação de hipóteses e teses. 

Fl. 1161DF  CARF  MF



Processo nº 11060.002104/2009­15 
Acórdão n.º 2402­005.760 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

A  bolsa  de  pesquisa  constitui­se  em  instrumento  de  apoio  e 
incentivo  à  execução  de  projetos  de  pesquisa  científica  e 
tecnológica. A bolsa de extensão constitui­se em instrumento de 
apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os 
diversos  setores  da  sociedade  que  visem  ao  intercâmbio  e  ao 
aprimoramento  do  conhecimento  utilizado,  bem  como  ao 
desenvolvimento  institucional,  científico  e  tecnológico  da 
instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e 
tecnológica apoiada. 

Pelo último requisito, o doador a bolsa não pode obter benefício 
econômico com o resultado do estudo, da pesquisa ou do ato j de 
extensão; ou, em bom português, não pode obter lucro. 

O sistema de relacionamento Universidade ­Fundação ­ Docente 
foi  idealizado  de  modo  que  os  institutos  comuns  da  legislação 
civil permitissem o efeito isenção. A intermediação da Fundação 
destina­se  exatamente'  a  evitar  que  o  Docente  estabeleça 
relacionamento direto com o Mercado, bem como a vincular os 
fins de sua atividade aos pilares da educação superior ­ Ensino, 
Pesquisa e Extensão. 

Destarte,  a  Fundação  aparecerá,  na  maioria  dos  casos,  como 
doadora  das  bolsas,  sem  obter  com  isso  nenhum  proveito 
econômico nem contraprestação de serviços do docente. 

Pelo exposto, impugna o sentido dado pelo AFRFB responsável 
pela  autuação  à  legislação  pertinente,  por  ser  ofensivo  à  real 
aplicabilidade da isenção às bolsas em geral. 

Fundamento  econômico  da  isenção  ­  favorecimento  do PIB  e 
do patrimônio público por via diversa da tributária ­ A isenção 
é incentivo econômico e não meramente financeiro 

As  isenções  sempre  são  fundamentadas  em  um  interesse  do 
Estado  que  seja  maior  ou  mais  importante  que  a  receita 
renunciada. 

Dessa forma, a isenção serve para estimular o desenvolvimento 
de  atividades  econômicas  incipientes;  para  estimular  o 
desenvolvimento de certa região geográfica; para incrementar a 
capacidade  competitiva  de  certo  setor  econômico  em  face  da 
concorrência  internacional;  para  combater  crises;  para 
privilegiar(  cidadão  em  situação  fática  especial,  como  certos 
doentes; e muitas outras razões da mais alta importância. 

No caso em tela, a isenção se presta a privilegiar o Docente que, 
por  sua  iniciativa,  busca  desenvolver  as  atividades  não­
obrigatórias de ensino, pesquisa e extensão. 

Mais  recentemente,  o  processo  de  inovação  ,tecnológica  foi 
oficialmente  estatizado  pela  Lei  10.973,  que  igualmente  trouxe 
importantes incentivos para os docentes universitários, além da 
bolsa. 

Fl. 1162DF  CARF  MF



 

  6 

É perfeitamente claro que a incorporação de desenvolvimento e 
de capital intelectual à nação Brasileira é muito mais valiosa e 
importante que a renúncia fiscal consistente na isenção e é a sua 
razão de ser. 

Trata­se de uma forma de arrecadação extrafiscal, acrescida de 
arrecadação  reflexa  decorrente  de  novos  negócios  e  atividades 
baseados em tecnologia e conhecimento nacionais. 

Destarte,  uma  interpretação  que  anule  a  possibilidade  de 
isenção vai de encontro ao sistema idealizado pelas leis 8.958 e 
10.973,  frustrando  os  objetivos  estratégicos  do  Estado  assim 
envolvidos,  e,  portanto,  ofendendo  a  baliza  teleológica  da 
interpretação. 

Relação de trabalho ­ Art. 43 do RIR x Doação com encargos – 
não­incidência do IR­ Incompetência material da SRF 

O RIR/99 dá dois tratamentos possíveis a bolsas de estudo: ou a 
isenção, pelo art. 39, ou a tributação, pelo art. 43,1. 

O  caso  de  isenção  e  seus  requisitos  já  foram  exaustivamente 
analisados. 

O caso de tributação, ao contrário'do que possa parecer, não é 
de  mera  aplicação  alternativa  dos  dispositivos  supracitados; 
mas  cumulativa.  Ou  seja,  não  só  a  bolsa  deve  deixar  de 
preencher os requisitos de isenção, mas também deve preencher 
os requisitos de tributação do art. 43, I. 

Ou  seja:  a  bolsa  de  estudo  e  pesquisa  deve  ser  resultado  de 
contrato  de  trabalho  assalariado  ou  resultar  do  exercício  de 
cargo, emprego ou função. 

Ocorre que a FATEC nunca toma a iniciativa de um projeto. Os 
projetos sempre são de iniciativa dos Professores, que possuem 
as  equipes  e  a  previsão  dos  recursos  necessários  para  sua 
execução.  Logo,  trata­se  da  primeira  desconfiguração  de 
incidência do IR. 

A  segunda  desconfiguração  vem  do  fato  que  os  Professores 
bolsistas não detém cargo, nem emprego nem função na FATEC. 
Não  são  contratados,  nem  formal  nem  informalmente,  para 
prestar  serviços.  A  relação  entre  as  partes  é  totalmente 
voluntária,  sem  subordinação,  dependência  econômica  ou 
obrigação de assiduidade. 

A terceira vem do fato de que normalmente as ações que possam 
ser  identificadas  como  contraprestação  de  serviços  ficam  ao 
encargo dos alunos, na qualidade de prática profissional, ou, a 
cargo dos empregados da FATEC. 

Ainda  há  o  caso  especial  da  Bolsa  de  Extensão,  que  não  foi 
prevista  no  dispositivo  supracitado,  mas  está  prevista  como 
isenta  no  dec.  5.205/04.Logo,  ou  a  bolsa  de  extensão  é  isenta, 
ou,  é  caso  absoluto  de  não­incidência,por  falta  de  previsão 
expressa (como fato gerador). 

Logo,  observa­se  que,  uma  vez  que,  no  caso,  não  estão 
preenchidos  os  requisitos  para  tributação,  mesmo  que 

Fl. 1163DF  CARF  MF



Processo nº 11060.002104/2009­15 
Acórdão n.º 2402­005.760 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

eventualmente não se configure a isenção, a situação é de não­
tributação pelo IR. 

Ademais, ao escapar, ao menos em tese, da hipótese de isenção, 
parece  haver  sério  conflito  de  competência  tributária  entre  o 
Estado do RS e a União. 

Isso  porque  as  bolsas  de  pesquisa,  salvo  que  sejam  fraude  ao 
contrato de trabalho (e este não é o caso), sempre são doação ­ 
mesmo que com encargos. 

Como  se pode  observar  do  art.  43,  I  (supracitado),  o mesmo é 
aplicável  à  bolsa  não  em  função  da  mera  contraprestação 
voluntária de  serviço; mas da  existência de  vínculo  jurídico de 
prestação de serviço entre o "doador'j e o "donatário": 

O  Contribuinte  Donatário  nunca  teve  vínculo  jurídico  nenhum 
para com a FATEC. Não mantém contrato de tipo nenhum com a 
mesma,  não  lhe  deve  subordinação,  nem  dependência 
econômica,  nem  assiduidade.  Suas  obrigações  decorrentes  do 
Projeto são apenas morais, para com a UFSM e ninguém mais. 
Vale  dizer,  se  o  Contribuinte  deixar  de  executar  as  tarefas  do 
Projeto, a Fatec nada pode fazer, exceto deixar de doar ajbolsa 
no  próximo  mês.  Mas  não  poderá  exigir  do  Contribuinte  que 
faça  ou  deixe  de  fazer  qualquer  tarefa.  Igualmente,  a  UFSM 
também não o pode exigir. 

No mesmo compasso, se a FATEC deixar de lhe pagar as bolsas, 
a  legislação  não  dá  ao  Contribuinte  título  jurídico  para  exigi­
las. | 

Logo,  estamos  diante  de  doação,  mesmo  que,  eventualmente, 
com encargo a favor de terceiro. Em tese, pode incidir o ITCMD, 
instituído no RS pela Lei 8.821/89. Mas  isso não diz  respeito à 
Receita Federal. 

Pelo exposto, requer que o Auto de Infração seja  integralmente 
anulado,  por  ter  sido  lavrado  em  ofensa  às  normas 
constitucionais  e  infraconstitucionais  sobre  competência 
tributária,  e  por  ter  aplicado  Imposto  de Renda  sobre  eventos, 
que, em tese, são  fatos geradores de ITCMD do Estado do Rio 
Grande do Sul. 

Amoldamento dos fatos à legislação em vigor 

Segundo a Fiscalização, os projetos que originaram a autuação, 
contém contraprestação de serviços, apresentam vantagem para 
o doador das bolsas e não são de pesquisa, motivo pelo qual as 
bolsas  oriundas  dos  mesmos  foram  erroneamente  classificadas 
como  isentas;  fato  esse  que  consistiria  em  "DECLARAÇÃO 
INEXATA", fazendo incidir, entre outros dispositivos, os arts. 43 
e 841, II, do RIR/99 e o art. 44,1, da lei 9.430. 

O  contribuinte  descreve  os  projetos  pelos  quais  ele  recebeu 
bolsa,  com  o  intuito  de  demonstrar  que  o  entendimento  da 
fiscalização é totalmente equivocado. 

Fl. 1164DF  CARF  MF



 

  8 

Pelo exposto, o contribuinte requer: 

A  ­  A  juntada  dos  documentos  comprobatórios  em  anexo  aos 
autos do  processo  fiscal,  para  que  seja  encaminhado ao  órgão 
competente para julgamento e surta seus efeitos legais; 

B  ­  A  decretação  da  nulidade  do  Auto  de  Infração,  de  pleno 
direito, por: 

1. Conter bis in idem tributário; 

2.  Ser  resultante  do  uso  indevido  do  sistema  tributário  federal 
com o fim de provocar efeito de confisco; 

3.  Resultar  da  aplicação  indevida  de  multas  e  juros,  contra 
contribuinte que seguiu orientação jurídica pacificamente aceita 
e emanada da SRF; 

4.  Resultar  de  conduta,  em  tese,  penalmente  típica,  por  ser 
presumivelmente de conhecimento da SRF e de seus prepostos o 
lançamento,  contra  outro  Contribuinte,  de  parcelas  que  foram 
lançadas contra o impugnante; 

5. Ter sido lavrado por autoridade incompetente para fiscalizar 
e tributar fatos geradores relativos à doação; 

C ­ O reconhecimento de ser o Imposto de Renda não­incidente 
sobre fatos geradores caracterizados como doação; J 

D  ­  Alternativamente,  que  sejam  as  bolsas!  recebidas  pelo 
Impugnante consideradas isentas do Imposto de Renda, em vista 
dd entendimento da SRF que estava em vigor à época dos fatos 
geradores; 

E  ­  Sendo  as  bolsas  consideradas  não­isentas,  que  sejam 
excluídos do auto os juros já cobrados da FATEC, como acima 
descrito; 

F  ­  Em  vista  da  boa­fé  do  contribuinte,  e  da  alteração  de 
entendimento da SRF, que sejam excluídas as parcelas referentes 
a multa e juros de mora, na forma da legislação aplicável. 

A  4ª  Turma  de  Julgamento  DRJ/POA,  por  unanimidade  de  votos,  julgou 
procedente o lançamento, conforme ementa do acórdão da decisão recorrida. Vejamos: 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 e 2007 

Ementa: NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi 
feito  regularmente,  não  se  apresentando,  nos  autos,  as  causas 
apontadas no art. 59 do Decreto n.° 70.235, de 1972, não há que 
se cogitar em nulidade do lançamento. 

INCONSTITUCIONALIDADE. O  exame  da  constitucionalidade 
ou legalidade das leis é tarefa estritamente reservada aos órgãos 
do Poder Judiciário. 

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. a eficácia dos acórdãos dos 
tribunais  limita­se  especificamente  ao  caso  julgado e  às  partes 

Fl. 1165DF  CARF  MF



Processo nº 11060.002104/2009­15 
Acórdão n.º 2402­005.760 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9 

inseridas  no  processo  de  que  resultou  a  sentença,  não 
aproveitando  esses  acórdãos  em  relação  a  qualquer  outra 
ocorrência  senão  aquela  objeto  da  sentença,  ainda  que  de 
idêntica  natureza,  seja  ou  não  interessado  na  nova  relação  o 
contribuinte parte do processo de que decorreu o acórdão. 

DIRPF.  INFORMAÇÕES.  RESPONSABILIDADE  DO 
CONTRIBUINTE.  A  responsabilidade  pelas  informações 
prestadas  na  declaração  de  rendimentos  é  do  declarante, 
independentemente  de  entrega  do  comprovante  de  rendimentos 
pela fonte pagadora. 

BOLSAS  DE  ESTUDO  E  PESQUISA.  Somente  são  isentas  as 
bolsas de estudo caracterizadas como doação, quando recebidas 
exclusivamente  para  proceder  a  estudos  ou  pesquisas  e  desde 
que os1 resultados dessas pesquisas não representem vantagem 
pra o doador e nem importem contraprestação de serviços. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Os valores apurados 
em  procedimento  fiscal  deverão  ser  submetidos  à  devida 
tributação  com  a  aplicação  da  multa  de  ofício  e  dos  juros  de 
mora. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Em  seu  recurso  voluntário  (fls.  1.103/1.113)  o  recorrente  repisa  questões 
trazidas  na  impugnação  no  que  diz  respeito  à natureza  das  pesquisas  realizadas,  ressaltando, 
adicionalmente, que: 

a)  a  decisão  não  analisou  a  vasta  documentação  apresentada,  eis  que  nada 
mencionou  sobre  a  especificidade  dos  projetos  em  que  atuou  ou  da  forma 
como se deu sua atuação,  tendo os  julgadores simplesmente optado por não 
analisar nenhuma das provas carreadas aos autos; e 

b) os membros do Colegiado a quo decidiram todas as impugnações opostas 
por  bolsistas  da  FATEC  juntas,  como  se  uma  só  fossem,  sem  avaliar 
casuisticamente nenhuma delas, sem atentar para a gigantesca diversidade de 
projetos  em  que  os  bolsistas  estão  envolvidos  (pesquisa,  extensão,  ensino, 
convênios, contratos, termos de parceria, etc), o que não é condizente com o 
princípio do contraditório e da ampla defesa. 

Por  fim,  postula  pela  reforma  da  decisão  ora  atacada,  de  modo  que  seja 
determinada  a  anulação  do Auto  de  Infração,  reconhecendo­se  que  as  bolsas  que  lhe  foram 
concedidas pela FATEC, nos projetos em que este atuou, tiveram o caráter jurídico de doação, 
de forma que sobre elas não há incidência do IRPF. 

É o relatório. 

Fl. 1166DF  CARF  MF



 

  10 

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Preliminar de Nulidade 

Consoante  consta  da  peça  recursal,  os  julgadores  de  primeira  instância 
simplesmente  optaram  por  não  analisar  nenhuma  das  provas  carreadas  aos  autos,  julgando 
todas as impugnações opostas por bolsistas da FATEC como se fossem uma só. Ao agir dessa 
forma,  sem atentar para  a diversidade de projetos  em que os bolsistas  atuavam,  a DRJ/POA 
adotou procedimento que vai de encontro à noção de ampla defesa e contraditório. 

Primeiramente,  é  preciso  esclarecer  que  o  fato  de  não  haver,  na  decisão 
atacada,  menção  a  cada  um  dos  projetos  cujas  cópias  foram  acostadas  aos  autos  pelo 
recorrente, não quer dizer que o Colegiado a quo não os tenha analisado. No caso, verifica­se 
prescindível fazer referência às especificidades desses projetos para formar juízo a respeito da 
situação fática abordada no Auto de Infração, bastando para tal, como se verá adiante, o exame 
dos contratos que respaldaram o pagamento das bolsas objeto da autuação. 

Além do mais,  é pacífico no  âmbito deste Colegiado, que o órgão  julgador 
não  é  obrigado  a  rebater  cada  um  dos  argumentos  declinados  pelo  contribuinte,  aqui 
compreendida  a  documentação  colacionada  aos  autos,  desde  que  tenha  adotado  argumento 
suficiente para fundamentar a sua decisão. 

Com efeito, o decisum atacado considerou que, para que os valores recebidos 
a  título  de  bolsa  de  estudos  pudesse  gozar  da  isenção  em  pauta,  far­se­ia  necessário  o 
atendimento  cumulativo  dos  seguintes  requisitos:  i)  serem  caracterizados  como  doação;  ii) 
serem recebidos exclusivamente para a realização de estudos/pesquisas; e ii) que os resultados 
destas  atividades  não  representassem  vantagens  para  o  doador  nem  importasse  em 
contraprestação de serviços. 

De se notar que o voto condutor do acórdão da DRJ/POA, ao assentar que os 
requisitos previstos em lei para a fruição do favor legal não foram cumpridos, tomou por base 
os apontamentos contidos no Relatório de Fiscalização (fls. 108/126), feitos a partir da análise 
dos contratos trazidos aos autos, segundos os quais, “a concessão das referidas bolsas teve por 
objeto  o  pagamento  de mão­de­obra  especializada  e  imprescindível  para  o  atendimento  dos 
compromissos  contratados  com  financiadores  dos  projetos,  caracterizando,  desta  forma  a 
contraprestação de serviços”. Senão vejamos: 

Conforme  consta  do Relatório  da Fiscalização contido  no  auto 
de infração às fls. 55 a 64, os rendimentos recebidos a título de 
bolsa de estudo e pesquisa da Fundação de Apoio à Tecnologia e 
Ciência ­ FATEC, nos anos­calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, 
considerados  pelo  contribuinte  como  isentos  e  não  tributáveis, 
foram objetos de  lançamento,  por  entender que  tais bolsas não 

Fl. 1167DF  CARF  MF



Processo nº 11060.002104/2009­15 
Acórdão n.º 2402­005.760 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11 

satisfazem  os  critérios  previstos  para  usufruir  o  benefício  de 
isenção previsto em lei. 

Diante da minuciosa descrição dos fatos feita pela fiscalização e 
da  farta documentação constante dos autos,  constata­se que os 
valores  percebidos  pelo  impugnante  foram  em  virtude  de 
prestação de serviços à Fundação. 

No caso, verifica­se que há prestação de serviço da FATEC para 
a UFSM, sendo que a fundação contrata servidores pertencentes 
aos  quadros  da  própria  universidade  para  comporem  a  equipe 
técnica  que  atuará  na  execução  do  projeto,  mediante  o 
pagamento de bolsas. Assim, a FATEC efetua os pagamentos aos 
servidores  participantes  como  remuneração  pelos  serviços 
prestados nos diversos projetos. 

Destarte,  as  atividades  desenvolvidas  pelos  bolsistas 
representam  uma  vantagem  para  o  doador  ou  contraprestação 
de  serviços,  ainda  que  de  forma  indireta,  descaracterizando  a 
isenção  nos  termos  do  inciso  VII  do  art.  39  do  RIR/99, 
pretendida pelo impugnante.(Grifamos) 

Assim,  embora,  por  desnecessário,  não  se  tenha  feito  referência 
individualizada  a  cada  um  dos  documentos  anexados  à  impugnação,  constato  que, 
diferentemente do que indaga o recorrente, não restou caracterizada a alegada ofensa à ampla 
defesa ou ao contraditório, mormente porque as razões que levaram os julgadores de primeira 
instância  a  concluir  pela  improcedência  da  impugnação  estão  devidamente  evidenciadas  no 
acórdão recorrido. 

Afasto, pois, a preliminar. 

Mérito 

No que se refere ao mérito, a questão cinge­se à discussão sobre a natureza 
dos rendimentos percebidos pelo sujeito passivo e caracterizados como bolsa de extensão, na 
forma  da  Lei  nº  8.958/1994,  com  o  objetivo  de  determinar  se  estes  estariam  amoldados  à 
espécie de rendimentos isentos ou não tributáveis, tal como informado nas Declarações Anuais 
de Ajuste ­ DAA, ou se deveriam ser entendidos como rendimentos tributáveis. 

Alega  o  recorrente  que  as  bolsas  que  lhe  foram  concedidas  pela  FATEC 
preenchem o  requisitos  estabelecidos na  legislação  isentiva,  estando em consonância  com os 
disposto no art. 26 da Lei nº 9.250/1996, no art. 4º da Lei nº 8.958/1994 e nos arts. 6º e 7º do 
Decreto nº 5.205/2004. Consta do peça recursal que: 

O  contribuinte,  ora  recorrente,  atuou  em projetos  de  pesquisa. 
EM  NENHUM  DOS  PROJETOS,  NENHUM.  A  FATEC 
FICOU COM O MONOPÓLIO DOS RESULTADOS DA SUA 
PESQUISA,  NUNCA.  Tais  também  não  foram  privilégio  da 
UFSM  ou  de  qualquer  outra  empresa  ou  entidade.  Os 
resultados  das  pesquisas  FORAM  PUBLICADOS  EM 
CENTENAS  DE  ARTIGOS  E  PERIÓDICOS  de  âmbito 
nacional e internacional. Ou seja, o conhecimento desenvolvido 
pelo autor se tornou PÚBLICO! Ninguém obteve lucro com essa 

Fl. 1168DF  CARF  MF



 

  12 

pesquisa  (a  não  ser  a  humanidade como  um  todo, haja  vista  o 
conhecimento  obtido),  muito menos  a  FATEC  que  doou  bolsas 
para  incetivo  da mesma  e NÃO GANHOU ABSOLUTAMENTE 
NADA COM ISSO! (Grifos do Original) 

De  conformidade  com  o  acórdão  recorrido,  as  bolsas  concedidas  por 
instituições de ensino são, via de regra, consideradas como rendimentos  tributáveis,  tal como 
estabelecido  pelo  art.  43,  I,  do  RIR/1999,  na  medida  em  que,  acrescendo  o  patrimônio  do 
contribuinte, devem ser consideradas riquezas novas, passíveis de tributação. 

A despeito do  tratamento conferido pela  legislação  tributária para  as bolsas 
em  geral,  o  legislador  conferiu  tratamento  diferenciado  a  essa  espécie  de  benefício  quando 
verificadas simultaneamente três condições, a saber: i) constituir mera liberalidade do cedente 
em  favor  do  beneficiário,  sem  significar  o  pagamento  de  contraprestação,  caracterizando­se 
como doação; ii) sua concessão se dê exclusivamente para a realização de estudos e pesquisas; 
e iii) os resultados destas atividades não representem vantagens para o doador. 

Aliás, é essa a dicção expressa do art. 39, VII do RIR (fundamentado no art. 
26 da Lei n.º 9.250/95), in verbis: 

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: 

[...] 

VII  as  bolsas  de  estudo  e  de  pesquisa  caracterizadas  como 
doação,  quando  recebidas  exclusivamente  para  proceder  a 
estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades 
não  representem  vantagem  para  o  doador,  nem  importem 
contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26). 

Esse  entendimento  é perfeitamente  aplicável  também às  bolsas  de  ensino  e 
pesquisa  referidas  no  §  1º  do  art.  4º  da Lei  n.º  8.958/1994  e  no Decreto  nº  5.205/2004,  que 
regulamenta  a  legislação  em  espeque,  conforme  se  infere  dos  dispositivos  reproduzidos  a 
seguir: 

Lei nº 8.958/1994 

Art.  4º As  IFES e demais  ICTs  contratantes poderão autorizar, 
de  acordo  com  as  normas  aprovadas  pelo  órgão  de  direção 
superior  competente  e  limites  e  condições  previstos  em 
regulamento,  a  participação  de  seus  servidores  nas  atividades 
realizadas  pelas  fundações  referidas  no  art.  1º.  desta  Lei,  sem 
prejuízo de suas atribuições funcionais. 

§  1º  A  participação  de  servidores  das  IFES  e  demais  ICTs 
contratantes  nas  atividades  previstas  no  art.  1º.  desta  Lei, 
autorizada  nos  termos  deste  artigo,  não  cria  vínculo 
empregatício  de  qualquer  natureza,  podendo  as  fundações 
contratadas,  para  sua  execução,  conceder bolsas  de  ensino,  de 
pesquisa  e de  extensão,  de acordo com  os  parâmetros  a  serem 
fixados em regulamento. 

Decreto n.º 5.205/2004 

Art. 6º As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o 
art. 4º  , § 1º  , da Lei 8.958, de 1994, constituem­se em doação 
civil a servidores das instituições apoiadas para a realização de 
estudos  e  pesquisas  e  sua  disseminação  à  sociedade,  cujos 

Fl. 1169DF  CARF  MF



Processo nº 11060.002104/2009­15 
Acórdão n.º 2402­005.760 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13 

resultados  não  revertam  economicamente  para  o  doador  ou 
pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços. 

(...) 

Art.  7º  As  bolsas  concedidas  nos  termos  deste  Decreto  são 
isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da 
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base 
de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista 
no  art.  28,  incisos  I  a  III,  da  Lei  no  8.212,  de  24  de  julho  de 
1991. (Grifos Nossos) 

Extrai­se do art. 110 do Código Tributário Nacional que “a lei tributária não 
pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de  institutos,  conceitos e  formas de direito 
privado [...] para definir ou limitar competências tributárias”, em vista disso, tem­se que, nos 
termos da legislação de regência, as bolsas de estudo somente podem ser consideradas como 
rendimentos isentos ou não tributáveis nas hipóteses em que tais verbas possam, na forma da 
legislação cível, ser consideradas como doações por parte da instituição de ensino em favor do 
beneficiário e, como já se viu, sem qualquer exigência de contraprestação por parte deste em 
favor do doador. 

Não é outro o juízo que tem imperado nas decisões do Superior Tribunal de 
Justiça: 

TRIBUTÁRIO  IMPOSTO  DE  RENDA  BOLSA  DE  ESTUDOS 
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL ISENÇÃO DOAÇÃO NÃO 
CARACTERIZADA  CONTRAPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS 
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A isenção do imposto 
de renda prevista no art. 26 da Lei 9.250/95 exige que a bolsa de 
estudos seja espécie de doação, sem vantagens para o doador. 2. 
Hipótese  em  que  o  recorrente  continuou  recebendo  salário  a 
título  de  bolsa  de  estudos  para  desenvolver  atividades 
acadêmicas  no  exterior,  assumindo  por  escrito  a  obrigação  de 
reverter  ao  empregador  os  resultados  dos  estudos  e  pesquisas 
por  este  financiados.  3.  A manutenção  da  natureza  salarial  da 
verba  paga  para  cobrir  os  custos  da  oportunidade  dada  pelo 
Banco  Central  do  Brasil  ao  seu  servidor  descaracteriza  a 
doação. 4. Recurso  especial  improvido.”  (STJ, 2ª Turma, REsp 
959.195/MG,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  julgado  em 
25/11/2008, DJe 17/02/2009) (Grifos Nossos) 

No  mesmo  sentido,  é  o  entendimento  que  prepondera  neste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Exercício: 2006, 2007, 2008 

IRPF. BOLSA DE EXTENSÃO. ISENÇÃO. 

De acordo com a jurisprudência deste CARF e em consonância 
com  julgados  do  STJ,  apenas  são  isentos  os  rendimentos 
provenientes  de  bolsas  de  estudos  concedidas  se  tais  valores 
decorrerem de liberalidade, bem como se os trabalhos exercidos 
pelo beneficiário não representem, de nenhuma forma, benefício 

Fl. 1170DF  CARF  MF



 

  14 

econômico para a instituição de ensino ou contraprestação pela 
prestação de serviços. 

Hipótese  em  que  as  bolsas  recebidas  pelo  contribuinte  não 
caracterizam mera liberalidade da instituição de ensino. 

(Acórdão 2101­002.370, Processo: 11080.005297/2009­10, data 
de  Publicação:  24/02/2014,  Relator(a):  ALEXANDRE  NAOKI 
NISHIOKA) 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Exercício: 2005, 2007, 2008 

BOLSAS  DE  ESTUDO.  ISENÇÃO.  REQUISITOS  NÃO 
ATENDIDOS. 

Somente são isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e 
de  pesquisa  caracterizadas  como  doação,  quando  recebidas 
exclusivamente  para  proceder  a  estudos  ou  pesquisas  e  desde 
que  os  resultados  dessas  atividades  não  representem  vantagem 
para o doador, nem importem contraprestação de serviços. 

(Acórdão 2102­003.083, Processo: 11060.002452/2009­84, data 
de  Publicação:  14/08/2014,  Relator(a):  ROBERTA  DE 
AZEREDO FERREIRA PAGETTI) 

Com  base  nesses  assentamentos,  mostra­se  adequado  analisar,  de  forma 
individualizada,  cada  uma  das  circunstâncias  que  deram  ensejo  ao  lançamento,  de  modo  a 
concluir  se  os  valores  recebidos  pelo  contribuinte  da  FATEC  poderiam  ser  qualificados 
juridicamente  como  doações,  importando  mera  liberalidade  em  favor  do  recorrente,  sem  a 
exigência de contraprestação em favor do pretenso doador. 

A esse respeito, o Relatório de Fiscalização (fls. 108/126) esclarece que, com 
o  fim  de  estabelecer  a  natureza  dos  rendimentos,  a  autoridade  autante  examinou  a 
documentação entregue pela FATEC relativa aos seguintes projetos: 

a) Diagnóstico em Micologia Humana e Animal – nº 9­54­07 (fls. 18/29); 

b)  Avaliação  de  Fungos  Patogênicos  e  seus Metabólicos  ­  n°  9­54­20  (fls. 
30/44); e 

c)  Desenvolvimento  e  Avaliação  de  Produtos  Biológicos,  Técnicas 
Diagnosticas,  Aplicadas  à Micologia  Animal  e  Humana  –  nº  9­54­40  (fls: 
46/60). 

Os  códigos  de  cada  um  desses  projetos  constam  da  última  coluna  dos 
comprovantes de rendimentos entregues pelo sujeito passivo (fls. 8/13). 

Sobre os citados projetos,  a  fiscalização apresentou considerações que, pela 
relevância para o deslinde da controvérsia que ora se analisa, faz­se necessário reproduzir em 
sua integralidade: 

Diagnóstico em Micologia humana e Animal – 95407 

Analisando  o  contrato  91/2003,  observa­se  que  os  recursos 
financeiros do projeto foram provenientes dos clientes conforme 
dispõem a alínea b da cláusula segunda do contrato. Dentre os 
objetivos elencados na descrição do projeto consta o  item (2.2­
1):  promover  assessoria  ao  diagnóstico  micológico  e 

Fl. 1171DF  CARF  MF



Processo nº 11060.002104/2009­15 
Acórdão n.º 2402­005.760 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15 

bacteriológico  aos  laboratórios  clínicos  do  interior  do  Rio 
Grande  do  Sul.  Observa­se,  portanto  a  vinculação  entre  a 
origem  dos  recursos  e  a  contrapartida  requerida, 
desconfigurando­se assim a isenção dos valores distribuídos aos 
docentes participantes. 

De  acordo  com  consulta  aos  arquivos  digitais  de  lançamentos 
contábeis  entregues  pela  FATEC  em  07/02/08,  obtidos  em 
decorrência  de  ação  fiscal  e  cumprimento  ao  Mandado  de 
Procedimento  Fiscal  ­  Fiscalização  nº  1010300.2008.00045, 
verificou­se  que  os  recursos  obtidos  pela  Fundação  para  a 
execução  do  projeto  foram  obtidos  a  partir  de  pagamentos 
efetuados  por  pessoas  jurídicas  interessadas  nos  resultados  do 
projeto,  tais como Agrogen Desenvolvimento Genético, Penasul 
Alimentos Ltda., dentre outras. 

O Montante  recebido  pelo  fiscalizado  referente  à  prestação  de 
serviços neste projeto, totalizou R$ 21.600,00 no ano­calendário 
2004 e R$ 9.600,00 no ano­calendário 2005. 

Avaliação de Fungos Patogênicos e seus Metabólicos – 95420 

O  projeto  apresenta  o  mesmo  padrão  do  anterior:  recursos 
obtidos  junto  aos  clientes  (cláusula  segunda,  alínea  b)  tendo 
como  contrapartida  “Oferecer  aos  profissionais  das  áreas 
médico­veterinárias e zootécnica, produtos e serviços que tragam 
melhor  custo  beneficio  nas  áreas  de  avicultura,  bovino  e 
oviniculturas. Ao mesmo tempo, oferece diagnóstico laboratorial 
ao meio médico  e  ao meio  veterinário,  nas  áreas  de micologia, 
microbiologia,  imunologia  e  biologia  molecular”.  Ou  seja,  há 
verdadeira  prestação  de  serviços  a  ente  privado,  dentre  os 
financiadores  do  projeto  se  encontram  as  empresas  Alltech  do 
Brasil  Agroindústria,  Agrogen  Desenvolvimento  Genético, 
Açucareira  Quata  S/A,  Perdigão  Agroindústria  S.A.  Tais 
informações  foram  obtidas  nos  arquivos  digitais  da 
contabilidade da FATEC anteriormente mencionados. 

O montante  recebido  pelo  fiscalizado  referente  à  prestação  de 
serviços neste projeto totalizou R$ 28.800,00 no ano­calendário 
2005 e R$ 35 200,00 no ano­calendário 2006. 

Desenvolvimento e Avaliação de Produtos Biológicos, Técnicas 
Diagnosticas, Aplicadas à Micologia Animal e Humana ­ 9­54­40 

Novamente a mesma configuração dos projetos anteriores, tendo 
mesmos  objetivos  do  projeto  ­  "Avaliação  de  .Fungos,. 
Patogênicos  e  seus  Metabólicos”.  Em.  consulta  aos  arquivos 
digitais  da  contabilidade  também  se  verificou  pagamento  de 
empresas  interessadas  nos  resultados  do  projeto  tais  como 
Açucareira  Quata  S/A,  Agrogen  Desenvolvimento  Genético, 
Alltech  do Brasil Agroindústria,  Syngenta  Seeds Ltda. Du Pont 
do Brasil S.A. 

O montante  recebido  pelo  fiscalizado  referente  à  prestação  de 
serviços  neste  projeto  totalizou  R$  3.700,00  no  ano­calendário 
2006 e R$ 44.000,00 no ano­calendário 2007. 

Fl. 1172DF  CARF  MF



 

  16 

Considero  elucidativos  os  esclarecimentos  constantes  do  Relatório  de 
Fiscalização.  De  fato,  verifica­se,  em  vista  dos  elementos  trazidos  aos  autos,  sobretudo  dos 
contratos e demais documentos de fls. 18 a 60, que as bolsas pagas ao contribuinte decorreram 
de  sua  participação  em  projetos  desenvolvidos  a  partir  de  contratos  firmados  entre  a 
Universidade Federal de Santa Maria e a FATEC, cujos recurso foram obtidos junto a pessoas 
jurídicas de direito privado. 

Por  certo,  não  há  como  considerar  que  tais  pagamentos  tenham constituído 
mera  liberalidade  da  FATEC  em  favor  do  sujeito  passivo,  tampouco  que  os  produtos  das 
atividades desenvolvidas pelo recorrente não tenham representado vantagem para a contratante. 
Ao  revés  disso,  todos  os  serviços  remunerados  sob  a  forma  de  bolsa  de  extensão  exigiam 
resultados específicos em benefício dos financiadores dos projetos. Também não remanescem 
dúvidas  quanto  ao  proveito  econômico  obtido  pela  Fundação,  eis  que  essa  captou  recursos 
junto  a  entidades  privadas  e,  em  contrapartida,  desenvolveu  programas  voltados  para  os 
interesses dessas entidades. 

Cabe  fazer  ainda  um  breve  comentário  sobre  asserção  feita  no  recurso 
voluntário, de que “EM NENHUM DOS PROJETOS, NENHUM. A FATEC FICOU COM O 
MONOPÓLIO DOS RESULTADOS DA  SUA PESQUISA, NUNCA.  Tais  também  não  foram 
privilégio da UFSM ou de qualquer outra empresa ou entidade. Os resultados das pesquisas 
FORAM PUBLICADOS EM CENTENAS DE ARTIGOS E PERIÓDICOS de âmbito nacional e 
internacional. Sobre essa questão, convém salientar que todos os contratos que redundaram no 
desenvolvimento dos projetos acima referenciados continham cláusula de confidencialidade, o 
que também denota que as pesquisas foram feitas em proveito de seus demandantes. 

Abaixo  reproduz­se  referida  cláusula,  cuja  redação  e  comum  aos  citados 
contratos: 

CLÁUSULA SÉTIMA 
DA CONFIDENCIALIDADE, TITULARIDADE 

E PARTICIPAÇÃO NA CRIAÇÃO INTELECTUAL 

A  CONTRATADA  comunicará  a  CONTRATANTE,  durante  e 
após a vigência do presente Contrato, os resultados alcançados 
pelo  PROJETO,  passíveis  de  obtenção  de  proteção  legal,  no 
âmbito  da  legislação  de  propriedade  intelectual,  ou  de 
licenciamento  a  terceiros,  devendo  ser  informado  à 
CONTRATANTE,  caso  seja  efetuado  o  respectivo  registro  no 
Instituto Nacional de Propriedade Industrial ­ INPI, ou em outro 
órgão competente. 

SUBCLÁUSULA ÚNICA 

Qualquer  licença  de  uso  da  criação  intelectual  resultante  do 
PROJETO, para terceiros nele não envolvidos, deverá observar 
a  regulamentação  específica  aplicável  às  operações  com 
recursos  públicos  e  incluir  a  participação da CONTRATANTE, 
desde a  fase de  sua negociação, devendo o  respectivo  contrato 
ser  formalmente  aprovado  pela  CONTRATANTE1  e  registrado 
no órgão competente. 

Aludida  cláusula  se  soma  aos  demais  elementos  já  evidenciados,  tornando 
ainda mais claro que os valores recebidos pelo recorrente decorreram de verdadeira prestação 
de  serviços à FATEC, a qual obteve proveito com as atividades desenvolvidas, não havendo 
que  se  falar  que  os  recursos  despendidos  para  o  pagamento  dos  executores  dos  referidos 
projetos tenham constituído qualquer espécie de doação. 

Fl. 1173DF  CARF  MF



Processo nº 11060.002104/2009­15 
Acórdão n.º 2402­005.760 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17 

De  se  acrescentar  que  há  inúmeras  decisões  de  segunda  instância 
administrativa que versam sobre situação semelhante à retratada no presente processo, onde a 
fonte pagadora é, inclusive, a mesma (FATEC) e os contratados são professores vinculados à 
Universidade Federal de Santa Maria. Essas decisões reconhecem, indistintamente, a natureza 
tributável de rendimentos de mesma espécie dos tratados neste processo. A título de exemplo, 
citamos os acórdãos nº 2801­003.850, 2801­003.680, 2801­003.338, 2801­003.343. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  CONHECER,  afastar  a  preliminar  de 
nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho. 

           

 

           

 

Fl. 1174DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
DEDUÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRA.
Nos termos do inciso II do art. 35 da Lei nº 9.250/95, poderão ser considerados dependentes o companheiro ou a companheira, desde que haja comprovação de vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.










Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
(Assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho, Presidente em Exercício.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator.
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.






















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S2­C4T2 

Fl. 101 

 
 

 
 

1

100 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13749.720232/2011­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.708  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2017 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MANOEL INÁCIO VAZ DA MOTA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006 

DEDUÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRA. 

Nos  termos  do  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº  9.250/95,  poderão  ser 
considerados dependentes o companheiro ou a companheira, desde que haja 
comprovação  de  vida  em  comum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período 
menor se da união resultou filho. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

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13
74

9.
72

02
32

/2
01

1-
47

Fl. 38DF  CARF  MF




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso e negar­lhe provimento.  

(Assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho, Presidente em Exercício.  

(Assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson, Relator. 

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Mário Pereira de 
Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo 
Pereira, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 39DF  CARF  MF



Processo nº 13749.720232/2011­47 
Acórdão n.º 2402­005.708 

S2­C4T2 
Fl. 102 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita Federal  de  Julgamento  em Campo Grande  (MS)  ­ DRJ/CGE,  que  julgou  procedente 
Notificação  de Lançamento  de  Imposto  de Renda Pessoa Física  (IRPF)  relativa  ao  exercício 
2007 (fls.5/7). 

O  lançamento  decorreu  da  glosa  de dedução  com dependente,  em  razão  de 
este ter apresentado declaração anual de isento ­ DAI. 

O contribuinte impugnou (fl. 2) o lançamento, arguindo que o dependente é 
sua companheira, contudo, a exigência foi mantida no julgamento de primeiro grau (fls. 18/20), 
ensejando a interposição de recurso voluntário em 25/7/2012 (fls. 24/30), no qual é reiterada a 
alegação de que a dependente é sua companheira. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 40DF  CARF  MF



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

A matéria é  regrada pelo  inciso  II do art. 35 da Lei nº 9.250/95, que assim 
estabelece: 

Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º, 
inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: 

(...) 

 II  ­ o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em 
comum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da 
união resultou filho; 

(...) 

A instância recorrida entendeu não restar comprovado a cogitada relação de 
dependência, assim fundamentando: 

(...) poderia o sujeito passivo ter apresentado documentos que comprovassem 
a situação de dependência, como certidão de casamento, certidão de nascimento do 
filho  em  comum,  comprovantes  de  residência  em  nome  do  dependente,  escritura 
pública declaratória de união estável etc. 

Contudo,  o  sujeito  passivo  traz  aos  autos  o  documento  de  fl.08  (carteira  de 
trabalho  e  previdência  social)  no  qual  consta  a  inscrição  de Marilda Wermelinger 
como  beneficiária.  Contudo,  não  há  nem  como  saber  se  esse  documento  seja 
pertencente ao sujeito passivo. 

Além disso, esse documento não comprova a situação de dependência dessa 
pessoa. 

Não obstante os documentos carreados no recurso voluntário, não há motivo 
para reformar a decisão guerreada. 

O  documento  de  fls.  28/29  trata­se,  aparentemente,  de  cópia  da  carteira  de 
trabalho do recorrente, no qual há inscrição datada de 27/6/1995 na qual Marilda Wermeliger é 
apontada como beneficiária, e anotação aposta "companheira".  

Por  sua  vez,  o  documento  de  fls.  26/27  datado  de  29/8/1997  consta  como 
uma  ficha  de  recadastramento  de  grupo  familiar,  emitido  pela  fonte  pagadora,  na  qual  é 
reproduzida  informação de que perante o  INSS Marilda Wermelinger  seria beneficiária,  sem 
especificar­se a que título. 

Não há qualquer  informação  acerca da  condição da precitada pessoa  física, 
como companheira, em períodos sequer próximos do ano­calendário em foco, 2006. Também o 
transcurso do prazo legal de cinco anos naquela condição não ficou atestado. 

Fl. 41DF  CARF  MF



Processo nº 13749.720232/2011­47 
Acórdão n.º 2402­005.708 

S2­C4T2 
Fl. 103 

 
 

 
 

5

A DRJ/CGE ainda aludiu a uma série de documentos que poderiam suprir a 
precariedade dos elementos carreados pelo notificado, porém o contribuinte não logrou assim o 
fazer. 

Em suma, não há prova  suficiente nos  autos de  que a  aventada dependente 
seja efetivamente companheira do recorrente, partilhando de vida em comum há mais de cinco 
anos, consoante demanda a legislação de regência. 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  e  negar­lhe 
provimento. 

(Assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson 

 

           

 

           

 

Fl. 42DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. RENDIMENTOS DE ALUGUEL. LIVRO CAIXA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Pela falta de previsão legal para dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa no caso de rendimentos de aluguéis e também pela falta de Comprovação de despesas pagas para cobrança ou recebimento dos rendimentos de aluguéis, deve ser mantida a infração de dedução indevida de Livro Caixa.
Recurso Voluntário Negado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente

(assinado digitalmente)
Bianca Felicia Rothschild - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16696.720239/2014­62 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.577  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JOSE MARIA DE AGUIAR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2012 

IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­  IRPF. 
RENDIMENTOS DE ALUGUEL. LIVRO CAIXA. FALTA DE PREVISÃO 
LEGAL. 
Pela falta de previsão legal para dedução de despesas escrituradas em Livro 
Caixa  no  caso  de  rendimentos  de  aluguéis  e  também  pela  falta  de 
Comprovação  de  despesas  pagas  para  cobrança  ou  recebimento  dos 
rendimentos de aluguéis, deve ser mantida a infração de dedução indevida de 
Livro Caixa. 
Recurso Voluntário Negado. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

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 N

O 
PG

D-
CA

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 P

RO
CE

SS
O 

16
69

6.
72

02
39

/2
01

4-
62

Fl. 52DF  CARF  MF




 

  2 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso para negar­lhe provimento.  

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. 

Fl. 53DF  CARF  MF



Processo nº 16696.720239/2014­62 
Acórdão n.º 2402­005.577 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Conforme  relatório  da  decisão  recorrida,  trata­se  de  Notificação  de 
Lançamento  (fls.  04/07)  em  nome  do  recorrente  identificado  em  epígrafe,  decorrente  de 
procedimento de  revisão da  sua Declaração de  Imposto de Renda Pessoa Física  (DIRPF) do 
exercício 2012 (fls. 25/34). 

A  autoridade  lançadora  apurou  a  infração  de  dedução  indevida  de  Livro 
Caixa, com glosa no valor de R$ 48.093,72, por falta de justificativa hábil para esta dedução, 
uma vez que os rendimentos declarados são provenientes de aluguéis e do trabalho assalariado. 

Em  virtude  deste  lançamento,  apurou­se  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física 
suplementar de R$ 13.225,77, multa de ofício de R$ 9.919,32, além de  juros de mora de R$ 
2.057,92 (calculados até março de 2014). 

Com  a  ciência  da  Notificação,  por  via  postal,  em  09/04/2014  (fl.  09),  o 
Interessado  apresentou  impugnação  (fls.  02/03)  em 09/05/2014,  complementada pela  petição 
de fls. 13/14, alegando, em síntese, que: 

a) as despesas escrituradas em Livro Caixa correspondem aos encargos para 
manutenção  da  fonte  pagadora,  incluindo  pessoal  assalariado,  material  de  limpeza  e 
conservação e despesas com pessoal administrativo, contador e advogado; 

b) tem em seu poder os documentos comprobatórios das despesas; e 

c) os  rendimentos  declarados  não  são  provenientes  do  trabalho  assalariado, 
mas sim em sua totalidade dos aluguéis de bens, para os quais exerce a atividade de autônomo 
como administrador. 

Em  sessão  realizada  em  23  de  Fevereiro  de  2016,  a  DRJ/RJ  julgou  a 
impugnação improcedente, conforme decisão assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Exercício: 2012 

RENDIMENTOS DE ALUGUEL. LIVRO CAIXA. FALTA DE 

PREVISÃO LEGAL. 

Pela  falta  de  previsão  legal  para  dedução  de  despesas 
escrituradas em Livro Caixa no caso de rendimentos de aluguéis 
e  também  pela  falta  de  comprovação  de  despesas  pagas  para 
cobrança ou recebimento dos rendimentos de aluguéis, deve ser 
mantida a infração de dedução indevida de Livro Caixa. 

A recorrente foi intimada da decisão e interpôs recurso voluntário, aduzindo, 
em síntese, que: 

Fl. 54DF  CARF  MF



 

  4 

 

 

Sem contrarrazões.  

É o relatório. 

Fl. 55DF  CARF  MF



Processo nº 16696.720239/2014­62 
Acórdão n.º 2402­005.577 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora 

O recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 15/04/2016, 
interpôs  recurso  voluntário  no  dia  13/05/2016,  atendendo  também  às  demais  condições  de 
admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. 

DEDUÇÃO DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA 

De acordo com o artigo 75 do Regulamento do  Imposto de Renda (Decreto 
n.º 3.000, de 26 de março de 1999), o contribuinte que percebe rendimentos de trabalho não 
assalariado pode deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade uma serie 
de despesas que são necessárias a percepção de tal receita, conforme discriminação em Livro 
Caixa. 

O contribuinte apensa aos autos as folhas do Livro Caixa e defende que tais 
despesas são dedutíveis para fins de imposto de renda. 

No entanto, ao analisar as Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na 
Fonte  (Dirfs) que apresentam o Recorrente como beneficiário de rendimentos, estas apontam 
que  a  natureza  dos  mesmos  é  de  rendimentos  de  aluguéis.  A  grande  quantidade  de  bens 
imóveis de  sua propriedade declarados na DIRPF corrobora a  informação de  rendimentos de 
aluguéis. 

O próprio  recorrente  afirma no  recurso voluntário que  tratam­se de  receitas 
decorrentes de alugueis, vejamos: 

 

Fl. 56DF  CARF  MF



 

  6 

Apesar de mencionar orientação dada aos contribuintes pela Receita Federal 
no  Perguntas  e  Respostas  de  2014  que  justificaria  as  deduções  por  ele  realizadas  em  Livro 
caixa, não foi possível localizar tal orientação. 

Sendo assim, entendo que devam ser aplicadas as deduções previstas em lei, 
mais especificamente no artigo 50 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000, de 
26  de março  de  1999),  e  não  a  dedução  de  despesas  escrituradas  em Livro Caixa  conforme 
feito pelo Recorrente. 

Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de 
aluguéis de imóveis: 

I ­ o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem 
que produzir o rendimento; 

II ­ o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; 

III  ­  as  despesas  pagas  para  cobrança  ou  recebimento  do 
rendimento; 

IV ­ as despesas de condomínio. 

Em analise ao artigo acima mencionado vis a vis as despesas mencionadas no 
Livro Caixa apresentado pelo recorrente, verifica­se que a remuneração paga a terceiros com 
vínculo empregatício e despesas de custeio em geral (material de limpeza e conservação) não 
são hipóteses de dedução dos rendimentos de aluguel. 

No  entanto,  as  despesas  incorridas  a  título  de  comissões  pagas  para 
administradores de imóveis são dedutíveis na medida em que forem devidamente comprovadas 
por documentação legítima.  

Pela falta de previsão legal para dedução de despesas escrituradas em Livro 
Caixa no  caso de  rendimentos de  aluguéis  e  também pela  falta de  comprovação de despesas 
pagas para cobrança ou recebimento dos rendimentos de aluguéis, deve ser mantida a infração 
de dedução indevida de Livro Caixa. 

Diante  do  acima  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário, mantendo o crédito tributário lançado, acrescido de multa de ofício e juros de mora 
calculados de acordo com a legislação vigente. 

Firme  no  entendimento  exposto,  voto  por  CONHECER,  mas  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso de forma a manter o Crédito Tributário. 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felicia Rothschild. 

           

 

           

 

Fl. 57DF  CARF  MF


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