Numero do processo: 13878.000210/2004-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004
COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO.
No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis - dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo - vê-se que o legislador optou por um regime de não-cumulatividade parcial, onde o termo insumo, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização.
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DECORRENTE DE CUSTOS E DESPESAS COM INSUMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O creditamento objeto do regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, além da necessária observação das exigências legais, requer a perfeita comprovação, por documentação idônea, dos custos e despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços empregados como insumos na atividade da pessoa jurídica.
CRÉDITO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Os gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech, integram o custo dos produtos fabricados e exportados pela recorrente, gerando créditos passíveis de desconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. GLOSA. A não-comprovação dos créditos, referentes à não-cumulatividade, indicados no DACON, implica sua glosa por parte da fiscalização.
NaapuraçãodePIS/Cofinsnão cumulativo,aprovadaexistênciadodireito de crédito incumbe ao contribuinte, de maneira que, não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a Fiscalização promover o lançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3402-002.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre: (i) gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento - 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra (Relator) quanto ao item (ii). Vencida Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz quanto aos produtos químicos e energia térmica. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro que deu provimento integral. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto quanto a energia térmica. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim quanto aos produtos químicos. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
Designado como Redator do voto vencedor referente ao item (5c) da conclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Valdete Aparecida Marinheiro e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10783.902106/2006-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.075.508/SC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
O aproveitamento do crédito de IPI relativo aos insumos que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste de forma imediata (direta) e integral do produto intermediário durante o processo de industrialização e que o produto não esteja compreendido no ativo permanente da empresa.
A decisão proferida no Resp 1.075.508/SC, submetido à sistemática de que trata o artigo 543-C do CPC, acolhe a tese do contato físico e do desgaste direto em contraposição ao desgaste indireto, a qual deve ser acolhida nos julgamentos do CARF em conformidade com o seu Regimento Interno.
RESSARCIMENTO DE IPI. CULTIVO DE ÁRVORES. MADEIRA INSUMO. PRODUÇÃO DE CELULOSE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O conceito de insumo na industrialização para fins de creditamento do IPI não abrange os insumos utilizados no cultivo de árvores para produção de madeira, a qual será posteriormente utilizada para a obtenção da celulose.
Embora a madeira seja matéria-prima na produção da celulose, o cultivo das árvores, mesmo que exercido pela própria contribuinte, não é operação de industrialização, mas de agricultura, cujo produto resultante é a madeira, não podendo os produtos empregados nessa etapa, serem considerados como insumos no processo industrial da celulose para fins de creditamento do IPI.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. MATÉRIA-PRIMA. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E NÃO CONTRIBUINTES. RECURSO REPETITIVO DO STJ. SÚMULA 494/STJ. RICARF. POSSIBILIDADE.
No âmbito da Lei nº 9.363/96 é possível apurar crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS/Cofins nas aquisições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes dessa contribuições. Inteligência do recurso repetitivo do STJ (Recurso Especial nº 993.164/MG) aplicado ao caso, nos termos do Regimento Interno do CARF.
Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3402-002.828
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer os créditos decorrentes das aquisições de insumos de pessoas físicas e associações não sujeitas às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, com a consequente homologação das compensações nessa medida. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 10830.917830/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
PER/DCOMP. DIREITO MATERIAL DEMONSTRADO
Realidade em que o sujeito passivo, embora abrigado, em tese, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos o alegado recolhimento (parcial) indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional. A comprovação, mesmo que parcial, do indébito, não impede que seja reconhecido parcialmente o direito à restituição pleiteada.
Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 3402-002.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 161.891 (SP).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10875.000664/2002-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1997
RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
A opção pela via judicial importa renúncia às instâncias administrativas, não cabendo conhecer das razões de defesa quanto à matéria sob o crivo do Poder Judiciário.
A propositura de ação judicial afasta o pronunciamento da jurisdição administrativa sobre a matéria objeto da pretensão judicial, razão pela qual não se aprecia o seu mérito, não se conhecendo do recurso apresentado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 3402-002.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por reconhecer a concomitância com processo judicial.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10494.001472/2005-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.750
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em nova diligência para que seja efetuada perícia técnica para esclarecimento dos quesitos formulados pelo relator. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Carlos Atulim (presidente da turma), Jorge Olmiro Lock Freire (presidente-substituto), Carlos Augusto Daniel Neto (vice-presidente), Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais de Laurentiis Galcowicz e Diego Diniz Ribeiro.
RELATÓRIO
A empresa em epigrafe é fabricante de aparelhos de ar, nesse contexto efetuou importações com suspensão de tributos exigíveis na importação, tendo em vista que se encontravam amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback, de acordo com os atos concessórios 169000/0000255 (fls. 110), 169000/0001235 (fls. 200) e 169001/0001190(fls. 361).
Ao obter a pleiteada suspensão tributária, a beneficiária do regime em comento assumiu o compromisso de exportar 212.500 unidades de aparelhos de ar condicionado até 08.10.2000 (fls. 113); e 340.000 unidades de aparelhos de ar condicionado, 50.000 evaporadoras, 240 chillers/condensadoras e 20.000 purificador, sendo que 50% (cinqüenta por cento) deste montante até 06.07.2001 (fls. 201) e o restante (50%) até 04.05.2002 (fls. 362).
Ocorre, porém, que após a realização de auditoria nas operações da empresa, foi lavrado auto de infração (fls. 04/75) levando em consideração a existência de 2 infrações. (i) decorrente do pagamento espontâneo a menor dos impostos incidentes e respectivos acréscimos legais, cujos tributos passaram a viger haja vista às inadimplências parciais das condições aventadas nos citados atos concessórios; (ii) constatou-se que diversas mercadorias importadas com benefício, não foram incorporadas aos produtos exportados, quando de sua industrialização, e nem nacionalizadas no prazo legal de extinção do regime em tela, formalizando crédito tributário no valor de R$ 243.414,86.
Cientificada do lançamento em 23.12.2005, a interessada apresentou impugnação (fls. 1996 a 2011), a qual a DRJ julgou totalmente improcedente (fl. 2.016 e ss).
O acórdão recorrido não reconheceu a decadência, porque, contando a decadência na forma do art. 173, I,do CTN, percebe-se que o seu termo inicial seria contado do exercício seguinte ao vencimento do recolhimento dos tributos (07.11.2000), devidos por não cumprimento do dia final (08.10.2000) para extinção do regime de drawback suspensão, concedido por meio do AC 169000/0000255 e o seu Aditivo nº 169000/0001766.
Isto é, o termo inicial do prazo decadencial seria 01.01.2001 e o seu termo final em 31.12.2005. Considerando que a empresa tomou ciência do auto de infração em 23.12.2005, não haveria que se falar em ocorrência da decadência, segundo a DRJ.
No que concerne à realização de perícia contábil para o deslinde da controvérsia citada nos autos, alega o arresto recorrido que os documentos acostados no processo são esclarecedores e suficientes para demonstrar os fatos elencados.
No mérito, a DRJ aduz que não há comprovação que a beneficiária atestou a utilização dos insumos importados na produção dos bens exportados, e, por isso, não tem como atestar que o contribuinte cumpriu o compromisso assumido, ensejando dessa forma a cobrança de tributos concernentes às mercadorias importadas e demais encargos legais.
Quanto à multa de mora, pelo fato de a contribuinte ter pago, espontaneamente, os tributos em face do inadimplemento do compromisso de exportar, afirma a DRJ que a espontaneidade que trata o art. 138 do CTN não obsta a cobrança de multa de mora relativo ao inadimplemento do compromisso de exportar, referente ao regime de drawback suspensão.
Contra a Decisão da DRJ/FNS (acórdão nº 0712.442, de 18 de abril de 2008), a contribuinte apresentou recurso voluntário, (fls. 2.076 e ss), ratificando sua argumentação já apresentada na impugnação.
Apreciando o recurso voluntário, a 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por meio da Resolução nº 320100.024 (fls. 2.291-2295.), decidiu por converter o julgamento em diligência, e reabriu prazo para apresentação de recurso voluntário após a conclusão dos trabalhos. A diligência versava sobre os seguintes pontos:
1. sejam respondidos os quesitos de fls. 201 e seguintes, com o perito nomeado pela recorrente e outro (AFRFB) nomeado pela autoridade preparadora, devendo utilizar perito habilitado pela RFB para dirimir questões de ordem técnica relacionadas à fabricação e funcionamento dos produtos industrializados; 2. se foi observado o principio da vinculação física, por ato concessório; 3. sendo negativa a resposta ao quesito anterior, se ainda assim os produtos importados foram agregados a produtos exportados, em quais casos e se houve autorização do órgão competente; 4. quanto aos cálculos realizados pela autoridade autuante, se foram excluídos componentes de produtos a serem exportados porque não atendiam especificações técnicas; 5. na imputação de pagamento, utilizar tabelas valendo-se de juros e multa de mora, e outras com a inclusão de multa de oficio para os casos de pagamento fora do prazo; 6. outros quesitos a critério da autoridade autuante e da recorrente; 7. reabra-se prazo para apresentação de recurso voluntário após a ciência da conclusão dos trabalhos.
Em Relatório de Diligência exarado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Porto Alegre, de fls. 2.095 e ss., respondeu-se o seguinte:
item 1 a. No item 1 do que foi pedido existe uma incongruência nos tipos de perícias requisitadas. A recorrente, na folha 2010, pede que seja realizada perícia contábil, para comprovar que os produtos importados sob o regime de drawback foram aplicados integralmente em produtos por ela exportados, indicando para tanto, como assistente técnico, o Sr. José Roberto Pires dos Santos, Contador, CRC/RS no 31.217. Ou seja, a recorrente não pede perícia de ordem técnica.
b. Já a 2a Câmara / 2' Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais pede que seja realizada uma perícia de ordem técnica, para dirimir questões de ordem técnica relacionada à fabricação e funcionamento dos produtos industrializados. Dessa maneira, não haveria como confrontar os resultados de perícia realizada por perito credenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, um engenheiro, por exemplo, com os resultados de perícia, de ordem contábil, realizada por um contador contratado pela recorrente.
c. Para reforçar a inconsistência das duas perícias, os quesitos apresentados na folha 2011 são de ordem contábil, não há porque requisitar um perito credenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para dirimir questões de ordem técnica relacionada à fabricação e funcionamento dos produtos industrializados, já que tais questões não constam dos quesitos (e nem poderiam) relacionados pela Recorrente. Mas fica, desde agora, autorizada a recorrente a realizar a perícia que requisita na folha 2010, de acordo com a 2a Câmara / 2a Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
d. Mas em nada ficará prejudicada a autoridade preparadora pela não realização da perícia de ordem técnica, pois, como será mostrado abaixo, o relatório de fiscalização, fls. 076 a 106, é suficiente para explicar e demonstrar as razões pelas quais a fiscalização considerou, para efeitos da comprovação do adimplemento do ato concessório n° 169001/0001190,vários componentes como não tendo sido utilizados na fabricação de produtos exportados, amparados por este ato concessório.
item 2 a. a fiscalização observou o principio da vinculação física, por ato concessório. E na poderia ser diferente, pois o ato concessório existe como um compromisso entre a sociedade empresária e a Secex. Cada ato concessório representa um compromisso diferente daquele compactuado em outro ato concessório, mesmo sendo relativo a mesma sociedade. O não atendimento, em conjunto, ao principio da vinculação física, por ato concessório, representaria o descontrole total das operações amparadas pelo regime aduaneiro especial em análise.
3. Item 3. prejudicado pela resposta em 2 (a), acima.
4. Item 4 a. A fiscalização, em momento algum, excluiu componente de produto a ser exportado porque não atendia a especificações técnicas. Todas as desconsiderações efetuadas durante a fiscalização foram baseadas na falta de comprovação, por parte da Springer, do efetivo emprego daqueles componentes nos produtos exportados. A sociedade que detém um ato concessório de drawback suspensão deve comprovar, por ato concessório, que efetivamente empregou componente importado, com suspensão dos tributos, em produto exportado (no regime de drawback), como podemos ver pela regulamentação da comprovação do ato concessório: [...]Mas, para não deixarmos dúvida de que a fiscalização excluiu componente de produto exportado apenas naqueles casos em que a Springer não comprovou, documentalmente, o efetivo emprego de componente importado, com suspensão dos tributos, em produto exportado (no regime de drawback), passamos a analisar resumidamente, cada item glosado pela fiscalização:
Código de Explicação STA A Springer não comprovou a transferência das mercadorias importadas para outros atos concessórios nem a vinculação destas mercadorias a qualquer exportação.
Código de Explicação INE Como apenas um controle remoto podia acompanhar o produto, a fiscalização aceitou apenas a vinculação dos controles de código 06320019, pois os mesmos faziam parte da estrutura do produto DQS187R na época de sua exportação. Importante deixar claro que o controle de código 06320019 substituiu o de código 06320021, ou seja, um ou outro poderia ser utilizado na fabricação e exportação do produto DQS187R, mas não os dois ao mesmo tempo. Não houve juízo subjetivo por parte da fiscalização, mas sim um juízo lógico, baseado na documentação apresentada pela própria fiscalizada. Apenas para argumentação, poderíamos dizer que se fosse aceito o modelo de código 06320021, automaticamente seria desconsiderado o de código 06320019.
O mesmo ocorreu em relação a 27 válvulas de drenagem termostáticas de código GW46101000 e de 3 placas eletrônicas de código GW79037001.
Código de Explicação CRS A Springer não comprovou que o modelo de controle remoto de código 35401657 poderia substituir o modelo utilizado nas evaporadoras em análise. O controle remoto de código. 35401657 não aparecia na estrutura das evaporadoras, e a Springer tampouco apresentou algum outro documento que comprovasse a possibilidade da substituição do modelo original pelo de código 35401657. A não aceitação foi baseada novamente em informações que a Springer forneceu. Neste caso, a falta de informação documental. No caso do restante dos controles remotos glosados, como apenas um controle remoto para acompanhar o produto, a fiscalização aceitou apenas a vinculação dos controles que faziam parte da estrutura dos respectivos produtos na época de sua exportação.
Código de Explicação IEA2 A própria Springer admitiu a não utilização dos 11 compressores na fabricação de produtos exportados. Código de Explicação IEA7 A Springer não apresentou nenhum documento que indicasse que a bomba d'água 82394010 poderia ter sofrido modificações para que pudesse substituir a bomba d'água 82394006. Este foi o motivo da não aceitação daquelas bombas por parte da fiscalização e apenas este.
Código de Explicação IEA9 A Springer não conseguiu comprovar documentalmente a utilização da válvula de serviço de código XL12AE003 nem da válvula de código 32GB401234 em produtos exportados, amparados no ato concessório fiscalizado.
Código de Explicação IEA11 A fiscalização aceitou a substituição da válvula de código 32GB402394 pela de código 32GB401234, mas como apenas uma válvula de código 32GB401234 podia acompanhar o produto, a fiscalização aceitou apenas a vinculação de uma válvula de código 32GB401234 para cada produto exportado.
Código de Explicação IEA18 A estrutura da resfriadora de líquidos não informa a utilização da válvula de código XA12BM131 nem a válvula de código XA12DN016 na fabricação dessa máquina, razão pela qual a fiscalização deixou de considerar estas válvulas na comprovação do ato concessório em análise.
Código de Explicação IEA20 A Springer não comprovou a vinculação de uma das válvulas de código 32GB400794 a qualquer exportação amparada no ato concessório em análise.
Código de Explicação IEA21 Ao analisar a estrutura do produto 30GXB082385S, a fiscalização verificou que o relé tripolar de código 35401084 não estava relacionado entre aquelas peças e insumos que são utilizadas em sua fabricação, razão pela qual as duas peças indicadas pela Springer, como tendo sido utilizadas nessa resfriadora de líquidos, não puderam ter sua utilização na fabricação de produtos exportados comprovada.
Código de Explicação DIF 1 O condicionador de ar de janela de código FCC097BB, exportados por meio do RE 02/0387260, não contemplava em sua lista técnica a utilização do compressor de código 05502001 em sua fabricação. Além disso, 301 unidades desse mesmo compressor, importadas por meio dessa mesma DI 01/11406859, não foram sequer mencionadas nos mapas de aplicação de componentes apresentados pela fiscalizada (folhas 693 a 1561).
Código de Explicação NCE Em sua resposta ao Termo de Intimação no 105/2005 (folhas 1575 a 1587), a Springer assinalou com o código "NCE" todos os itens importados para os quais reconhecia não poder fazer prova de que tenham sido utilizados na fabricação de produtos exportados.
5. Item 5 a. Abaixo, apresentamos as tabelas com os juros e a multa de mora e com os juros e a multa de oficio: [...]6. Item 6 a. Quanto à autoridade autuante, pedimos que qualquer laudo emitido por assistente técnico da recorrente indique, para qualquer componente que entenda que tenha sido utilizado em produto exportado, o respectivo n° do ato concessário, o n° da declaração de importação, descrição completa do componente, NCM, quantidade, valor, n° do respectivo registro de exportação vinculado ao ato concessário. Tal conjunto de informações são necessárias, visto que não basta o componente ter aplicado em produto exportado. O componente deve constar de ato concessário emitido pela Secex, para a Springer, e deve ser empregado em produto exportado também constante do mesmo ato concessário vinculado à importação daquele componente.c. Para finalizar, enfatizamos que a fiscalização foi exaustiva na análise do ato concessório n° 16900110001190, dando inúmeras oportunidades à fiscalizada para que comprovasse efetivamente o seu compromisso de drawback. As glosas efetuadas pela fiscalização foram realizadas dentro do estrito aspecto legal, com base na documentação apresentada pela Springer, ou na falta dela, nunca em suposições de qualquer ordem.
Outros aspectos levantados pela fiscalização o foram para enriquecer o entendimento e a justificação da glosa.
7 Item 7 a. Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que a recorrente proceda ao que entender de direito, dentro do que foi autorizado pela 2' Câmara / 2' Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Cientificado do acórdão e do relatório de diligência, a recorrente apresentou recurso voluntário, (2.109 e ss.) afirmando que:
i) De acordo com o art. 18º do Decreto nº 70.235, ocorreu nulidade do relatório de diligência, por se resumir a mera repetição de tudo o que já consta nos autos, por dificultar o direito de elaboração de provas da recorrente e por cumular dois prazos específicos e distintos à que a Recorrente faz jus.
ii) Afirma que no ato concessório nº 169000/0000255, foram realizados pagamentos em 22/12/2000, e que a recorrente apenas foi autuada em 23/12/2005, 5 anos após o citado pagamento, aplicando ao caso o art. 150, §4º do CTN.
iii) Alega que todas as exportações pertinentes aos atos concessórios foram devidamente cumpridas.
iv) Por fim, quanto à multa de mora, afirma, que de acordo com o art. 319 do Regulamento aduaneiro, o prazo para pagamento do imposto é até trinta dias do prazo fixado para exportação. Portanto, sendo cumprido esse prazo, e havendo o pagamento espontâneo, não há que se falar em multa de mora.
Diante da posição da Inspetoria, de que não teria sentido a designação de perícia técnica para responder quesitos contábeis, motivo pelo qual se restringiu a responder as questões solicitadas na Resolução utilizando os relatórios de fiscalização, entendeu aquele Colegiado pela renovação da conversão do julgamento em diligência, para que fosse designado um perito técnico para resolução dos quesitos apresentados, através da Resolução 3202000.209 (fls. 2348-2355).
Foi designado realizada perícia técnica com base nos quesitos de fls. 2011, com o seguinte teor (fls.2381-2383):
Houve reiteração do pedido de renovação da diligência nas fls. 2389-2396, nos exatos termos da Resolução anterior.
É o relatório.
Conselheiro Relator Carlos Augusto Daniel Neto
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
Numero do processo: 10850.901359/2012-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/1999
PIS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PER/DCOMP. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO EM VISTA DA DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO ADUZIDO.
A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), poderá ser autorizada quando os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.
A comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado possibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública mediante compensação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-002.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 11543.001646/2003-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1993 a 31/03/1993
Há decadência do crédito tributário a reconhecer nesse processo referente as competências de janeiro a março de 2003., A Fazenda Nacional teria até o dia 31/12/2008 para fazer o lançamento/exigência dessas competências, porém só resolveu faze-lo em 3/11/2009 através do Comunicado SECAT/DRT/VIT nº 1206 e cientificando o contribuinte apenas em 21/12/09.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 3402-002.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento recurso voluntário para reconhecer a ocorrência da homologação tácida da declaração de compensação .
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10830.917872/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
PER/DCOMP. DIREITO MATERIAL DEMONSTRADO
Realidade em que o sujeito passivo, embora abrigado, em tese, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos o alegado recolhimento (parcial) indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional. A comprovação, mesmo que parcial, do indébito, não impede que seja reconhecido parcialmente o direito à restituição pleiteada.
Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 3402-002.768
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 161.891 (SP).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 11080.008925/2005-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/08/2004
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.
Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes.
DESCONTO INCONDICIONAL. Descontos incondicionais concedidos são redutores do preço de venda e devem constar na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, independendo de evento posterior à emissão desses documentos.
FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. Os dispêndios com fretes vinculados ao trânsito de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, cujo ônus seja suportado pelo vendedor, são considerados custos da produção e geram créditos a serem descontados da contribuição devida pela pessoa jurídica.
ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS TRIBUTADAS. Até o advento da Medida Provisória n° 202, de 23/07/2004, as receitas provenientes de vendas para a Zona Franca de Manaus eram tributadas com a alíquota de 1,65% a título de PIS não-cumulativo.
Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3402-002.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas em relação a fretes para o transporte de insumos e produtos inacabados entre filiais e entre parceiros e filiais. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que negou provimento na íntegra. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, que deu provimento parcial apenas em relação aos fretes entre filiais. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, quanto às despesas financeiras e variações monetárias passivas. Designada a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido de votar. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Jorge Lock Freire - Relator.
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10740.720030/2014-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
Ementa:
AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA. GLOSA DO CRÉDITO BÁSICO. APROVEITAMENTO NO PERCENTUAL REDUZIDO DO CRÉDITO PRESUMIDO.
Comprovada pela fiscalização a existência de simulação, praticada mediante a interposição de pessoas jurídicas que aparentavam comprar e revender café, mas apenas emitiam documentos fiscais destinados a gerar créditos artificiais de PIS e Cofins ao adquirente do produto, exige-se deste a diferença nos valores devidos das contribuições sociais não cumulativas, apurada mediante a glosa do crédito básico, próprio de aquisições de pessoas jurídicas, e aproveitamento no percentual reduzido do crédito presumido, aplicável às aquisições de pessoas físicas.
Numero da decisão: 3402-002.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Carlos Augusto Daniel Neto. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro apresentou declaração de voto. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
