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11447487 #
Numero do processo: 10880.720633/2013-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PER/DCOMP. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. GLOSAS DECORRENTES DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO CONSOLIDADA NO PROCESSO PARADIGMA. Verificada a relação de prejudicialidade entre as glosas decorrentes do regime de tributação monofásica e o processo administrativo fiscal em que se discute a própria constituição do crédito tributário que lhes deu origem, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade dessa parcela da controvérsia e a aplicação da solução nele consolidada, com a consequente reversão das respectivas glosas. INSUMOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITOS DE IPI. TEMA 322 DO STF. Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 322 da repercussão geral para reconhecer o direito à manutenção dos créditos de IPI relativos à aquisição de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, impondo-se a reversão das respectivas glosas.
Numero da decisão: 3402-013.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer, em relação às glosas sobre a monofasia, a prejudicialidade do presente processo frente ao PAF nº 10980.729815/2012-83, e, em relação às glosas sobre os insumos oriundos da ZFM, a aplicação do Tema 322 do STF, para dar provimento ao Recurso Voluntário e reverter as glosas promovidas pela Fiscalização. O conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanhou a relatora pelas conclusões. Assinado Digitalmente José de Assis Ferraz Neto – Redator Ad Hoc Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Nos termos da Portaria CARF nº 107, de 04/08/2016, e do art. 110, § 12, do Anexo II do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), tendo em conta que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais compõe esta Turma de Julgamento, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro José de Assis Ferraz Neto. Como redator ad hoc, o Conselheiro José de Assis Ferraz Neto serviu-se das minutas de relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11424967 #
Numero do processo: 10983.901991/2008-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 2004 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. A retenção na fonte possui natureza de antecipação do tributo devido no período de apuração. A compensação ou restituição somente é cabível quando demonstrada a efetiva formação de crédito líquido e certo em nome do sujeito passivo, com prova idônea de sua não apropriação nas apurações de origem. Inexistindo tal comprovação, não se reconhece crédito passível de restituição ou compensação. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. DARF INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. A mera alegação de retenção na fonte não basta para amparar declaração de compensação. Ausente a demonstração de crédito líquido e certo em nome do contribuinte, e verificada a instrução do pedido com referência incompatível com o regime legal aplicável, impõe-se a não homologação da compensação.
Numero da decisão: 3402-013.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as conselheiras Mariel Orsi Gameiro (relatora), Alessandra Lessa dos Santos e Cynthia Elena de Campos, que votaram por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito pleiteado nos termos da informação fiscal produzida a partir da diligência determinada pelo CARF. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Assis Ferraz Neto. Assinado Digitalmente José de Assis Ferraz Neto - Redator designado Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Redator Ad Hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11427024 #
Numero do processo: 16004.720323/2011-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 RIÁLCOOL 70 E ÁLCOOL ETÍLICO 96. NCM 2208.90.00 EX 01 E 2207.10.00 EX 02. IMPOSSIBILIDADE. ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO. NCM 2207.20.10. Produtos compostos por álcool etílico desnaturado por metanol não se classificam em posições reservadas a álcool etílico não desnaturado. Incabível o reenquadramento nos códigos NCM 2208.90.00 Ex 01 e 2207.10.00 Ex 02, impondo-se, à luz da RGI 1, o enquadramento na subposição 2207.20.10. RIODEINE. NCM 3905.99.30. IMPOSSIBILIDADE. PREPARAÇÃO ANTISSÉPTICA. NCM 3003.90.99. Produto comercializado como preparação antisséptica de uso hospitalar, constituído por substâncias misturadas e destinado a fins terapêuticos ou profiláticos, não se confunde com seu princípio ativo isolado. Insubsistente o reenquadramento no código NCM 3905.99.30, impondo-se o enquadramento no código NCM 3003.90.99. VASELINA LÍQUIDA E SÓLIDA. NCM 2712.10.00. IMPOSSIBILIDADE. PREPARAÇÃO FARMACÊUTICA. É incorreto o reenquadramento no código NCM 2712.10.00 quando a mercadoria é comercializada como preparação farmacêutica, com apresentação e destinação terapêutica próprias, afastando-se o enquadramento fundado exclusivamente na substância-base mineral. GLOSA DE CRÉDITOS. RECONSTITUIÇÃO DO LRAIPI. AJUSTES REFLEXOS E GLOSA AUTÔNOMA. DISTINÇÃO. Afastada a reclassificação fiscal que deu causa à reconstituição do Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), cancelam-se os ajustes reflexos dela decorrentes. Subsiste, contudo, a glosa fundada em causa autônoma, desvinculada da exigência principal. IPI. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMPROVAÇÃO. O aproveitamento extemporâneo de crédito de IPI exige prova da origem, liquidez, certeza e disponibilidade jurídica do crédito, inclusive quanto à inexistência de aproveitamento anterior. ÔNUS DA PROVA. ART. 16, III, DO DECRETO Nº 70.235/72. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO PRETÉRITA. GLOSA MANTIDA. A ausência de demonstração da não apropriação pretérita do crédito, notadamente mediante apresentação do LRAIPI dos períodos originários, impede o reconhecimento da legitimidade do creditamento extemporâneo.
Numero da decisão: 3402-013.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para (i) cancelar a exigência de IPI fundada nos reenquadramentos fiscais dos produtos RIÁLCOOL 70, RIODEINE e VASELINA (líquida e sólida); (ii) afastar os ajustes reflexos decorrentes da reconstituição da escrita fiscal, mantendo-se apenas a glosa autônoma do crédito extemporâneo de IPI escriturado em abril de 2009, no valor de R$ 77.773,24; e (iii) determinar o recálculo do crédito tributário remanescente. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11427010 #
Numero do processo: 16327.720248/2016-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2011 a 31/12/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. TESES SUBSIDIÁRIAS. MULTA DE MORA. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. Cabem embargos de declaração para suprir omissão quanto a teses subsidiárias regularmente suscitadas pela parte e não enfrentadas no acórdão recorrido. MULTA DE MORA. INAPLICABILIDADE. A multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96 pressupõe a existência de débito regularmente declarado e não pago no prazo legal, hipótese que não se verifica quando os débitos não foram confessados em DCTF e são objeto de lançamento de ofício em razão de infração material. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. ART. 6º, I, DA LEI Nº 8.218/91. INAPLICABILIDADE. A redução da multa de ofício para 37,5% não se aplica quando ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos que caracterizem regularização tempestiva ou situação apta a mitigar a penalidade, notadamente nos casos em que os débitos não foram declarados e os recolhimentos ocorreram após o início da ação fiscal, conforme apurado em diligência. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PARA EXTINÇÃO OU MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. O pagamento de valores não vinculados a débitos regularmente declarados não produz efeitos para fins de extinção do crédito tributário ou aplicação de regime sancionatório mais benéfico, conforme apurado em diligência fiscal.
Numero da decisão: 3402-013.155
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração apresentados, com atribuição de efeitos infringentes, para, saneando as omissões apontadas: (i) rejeitar a aplicação da multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996; e (ii) reconhecer a redução da multa de ofício do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, do percentual de 75% para o percentual de 37,5%, com fundamento no art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.218, de 1991, o que deve ser considerado quando do refazimento da imputação do pagamento para fins de liquidação do julgado. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11490214 #
Numero do processo: 11128.007610/2009-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais Data do fato gerador: 17/08/2005 COGUMELOS DO GÊNERO AGARICUS. DI Nº 05/0.880.960-0. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM 0711.51.00. PREVALÊNCIA DE ENQUADRAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO. Não subsiste reenquadramento posterior da mesma operação de importação na NCM 2003.10.00 quando a própria Administração Tributária, em lançamento anteriormente formalizado relativo à mesma DI, reconheceu a classificação da mercadoria na NCM 0711.51.00, relativa a produtos hortícolas conservados transitoriamente e impróprios para consumo naquele estado. REVISÃO ADUANEIRA. LIMITES. ART. 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A revisão aduaneira não autoriza a substituição de classificação fiscal anteriormente adotada sem enquadramento em qualquer das hipóteses taxativas do art. 149 do Código Tributário Nacional. DIREITO ANTIDUMPING. DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIA. BIS IN IDEM. É indevida nova exigência de direito antidumping fundada em reenquadramento fiscal posterior da mesma Declaração de Importação já anteriormente submetida à cobrança da medida de defesa comercial. PENALIDADES. CANCELAMENTO. Afastada a reclassificação fiscal que fundamentou o lançamento, devem ser canceladas as penalidades dela decorrentes.
Numero da decisão: 3402-013.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Louise Lerina Fialho (substituta integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11494640 #
Numero do processo: 10783.904447/2013-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. As aquisições de café a título de insumo, por pessoa jurídica agroindustrial, feitas de cooperativa de produção agropecuária, assim entendida a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção, conferem direito ao crédito presumido, e não ao crédito integral. A atividade de beneficiamento não se confunde com a atividade agroindustrial definida na lei nº 10.925/2004.
Numero da decisão: 3402-012.954
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.951, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10783.904443/2013-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11490109 #
Numero do processo: 10580.903244/2013-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2011 COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DCTF. RETIFICAÇÃO. Retificada a DCTF após o despacho decisório que não homologou a compensação, o direito creditório somente pode ser deferido se devidamente comprovado por meio de documentação contábil e fiscal. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 3402-013.349
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.345, de 20 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10580.910312/2012-45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11494617 #
Numero do processo: 10783.904443/2013-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 2011 REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. As aquisições de café a título de insumo, por pessoa jurídica agroindustrial, feitas de cooperativa de produção agropecuária, assim entendida a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção, conferem direito ao crédito presumido, e não ao crédito integral. A atividade de beneficiamento não se confunde com a atividade agroindustrial definida na lei nº 10.925/2004.
Numero da decisão: 3402-012.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11496035 #
Numero do processo: 10909.720623/2022-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 13/01/2022 IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DESPACHO ADUANEIRO. COMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para apreciar questões relacionadas ao fluxo do despacho aduaneiro e à retenção de mercadorias no recinto alfandegado, matérias que devem ser tratadas perante a autoridade aduaneira competente ou na via judicial própria. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. O contribuinte dos tributos incidentes na importação é o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. Na importação por conta e ordem de terceiros, a importadora reveste-se de todas as condições de contribuinte, sendo irrelevante, para fins tributários, o contrato de prestação de serviços firmado com a adquirente. TERMO DE ARBITRAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. ART. 10 DO DECRETO 70.235 DE 1972. Os requisitos formais do art. 10 do Decreto 70.235 de 1972 aplicam-se ao auto de infração e não aos atos praticados no curso do procedimento fiscal. A ausência de número ou data no Termo de Arbitramento não configura vício capaz de anular o lançamento, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. ARBITRAMENTO DO PREÇO. ART. 70 DA LEI Nº 10.833/2003. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. MÉTODO SUBSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DO ART. 88 DA MP Nº 2.158-35/2001. A ausência de documentos comprobatórios da transação comercial (contrato, correspondência comercial, cotações de preços, declaração de exportação) enquadra-se na hipótese do inciso I do art. 70 da Lei nº 10.833/2003, cuja consequência legal é a apuração do valor aduaneiro por método substitutivo ao valor de transação, dentro do próprio sistema de valoração do Acordo de Valoração Aduaneira. O arbitramento do preço da mercadoria previsto no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com as consequências mais gravosas do inciso II do art. 70 (multas cumulativas de 5% e 100%), é reservado à hipótese de descumprimento da obrigação de apresentar os documentos obrigatórios de instrução da própria declaração de importação (conhecimento de carga, fatura comercial e romaneio, art. 18, caput, da IN SRF nº 680/2006), os quais, no caso concreto, foram regularmente apresentados. SUBFATURAMENTO. FRAUDE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO VINCULADA. O lançamento fundamentou o arbitramento na conclusão de que a divergência de preços caracterizava subfaturamento fraudulento. Afastada essa premissa por insuficiência de provas, não compete ao órgão julgador substituir a motivação do lançamento por fundamento jurídico diverso do efetivamente exposto pela autoridade fiscal, sob pena de inovação da motivação do ato administrativo e de cerceamento do contraditório exercido sobre o fundamento realmente empregado. ARBITRAMENTO INAPLICÁVEL. NULIDADE DA BASE DE CÁLCULO. MULTAS. PREJUDICIALIDADE. Reconhecida a inaplicabilidade do arbitramento à hipótese dos autos, ficam prejudicadas a exigência das diferenças de II, IPI, PIS e COFINS calculadas sobre a base arbitrada, a multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o arbitrado (art. 88, parágrafo único, da MP nº 2.158-35/2001) e a multa de ofício remanescente, impondo-se o cancelamento integral do crédito tributário exigido.
Numero da decisão: 3402-013.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração. Assinado Digitalmente José de Assis Ferraz Neto – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: JOSE DE ASSIS FERRAZ NETO

11496322 #
Numero do processo: 13819.903991/2014-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 11-A DA LEI Nº 9.440/1997. BASE DE CÁLCULO. VENDAS NO MERCADO INTERNO. RECEITAS DE REVENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. O crédito presumido de IPI instituído pelo art. 11-A da Lei nº 9.440/1997 tem por finalidade estimular a atividade industrial própria das empresas habilitadas, vinculando-se às vendas no mercado interno decorrentes da produção incentivada. Inexiste previsão legal que autorize a inclusão, na base de cálculo do benefício, das receitas provenientes da mera revenda de veículos importados, atividade dissociada do processo produtivo incentivado. Benefícios fiscais submetem-se ao princípio da legalidade estrita. APURAÇÃO CENTRALIZADA DO PIS/PASEP E DA COFINS. VINCULAÇÃO METODOLÓGICA DO ESTABELECIMENTO INCENTIVADO. Na hipótese de apuração centralizada das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, o estabelecimento incentivado integra a mesma pessoa jurídica, submetendo-se ao regime jurídico único adotado para a apuração das contribuições. Inexiste previsão normativa que autorize a adoção de metodologia diversa exclusivamente para fins de cálculo do crédito presumido de IPI.
Numero da decisão: 3402-013.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Anselmo Messias FerrazAlves, Adriano Monte Pessoa, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS