dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201612,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do Fato Gerador: 29/09/2005 PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. Não se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas. PIS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. Correto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-01-12T00:00:00Z,10930.903681/2012-64,201701,5671744,2017-01-12T00:00:00Z,3402-003.648,Decisao_10930903681201264.PDF,2017,ANTONIO CARLOS ATULIM,10930903681201264_5671744.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.\n(Assinado com certificado digital)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n",2016-12-13T00:00:00Z,6609771,2016,2021-10-08T10:55:04.441Z,N,1713048686191181824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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WYNY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do Fato Gerador: 29/09/2005  PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA.  Não  se  reconhece  o  direito  à  repetição  do  indébito  quando  o  contribuinte,  sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que  teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma  oportunidade processual para fazê­lo, não se justificando, portanto, o pedido  de diligência para produção de provas.   PIS ­ IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A  MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.  Correto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por  inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado  como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação  de débito confessado.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso e negar­lhe provimento.  (Assinado com certificado digital)  Antônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.   Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Antônio  Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir  Navarro Bezerra.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 36 81 /2 01 2- 64 Fl. 56DF CARF MF Processo nº 10930.903681/2012­64  Acórdão n.º 3402­003.648  S3­C4T2  Fl. 3          2  Relatório  Trata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a  Recorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  PIS/PASEP­ IMPORTAÇÃO.  No Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR,  indeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito  estava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, ""não restando  crédito disponível para restituição"".  Inconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação  de  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem  como atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi.   Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência  sobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre  vendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas  operações.  Entretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita  duas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a  representantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à  incidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações  não configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.   Assim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à  restituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente  corrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, ""ainda que informado  o débito em DCTF"".  Sobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­046.021,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR),  negando provimento à Manifestação de Inconformidade.  Irresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso  voluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes:   (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente  comprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria,  comércio e exportação de couros de boi;  (ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as  contribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao  determinar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes  comerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas;  Fl. 57DF CARF MF Processo nº 10930.903681/2012­64  Acórdão n.º 3402­003.648  S3­C4T2  Fl. 4          3  (iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as  quantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre  comissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados;  (iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas  a Soluções de Consultas, passou a definir que as ""comissões de vendas pagas e/ou creditadas a  representantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência  da COFINS/PIS­Importação"", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou  cujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta.   (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou  material  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que  devem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente  argumentar que ""prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido  pagamento a maior ou indevido"", para negar a existência do direito creditório;  (vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados  de ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN.  (vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este  título são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC,  na forma da Lei n° 9.250/95;  (viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a  fim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à  complementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste  processo.  À vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o  presente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição  das quantias recolhidas indevidamente.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de  13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529):  Fl. 58DF CARF MF Processo nº 10930.903681/2012­64  Acórdão n.º 3402­003.648  S3­C4T2  Fl. 5          4  Emerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem  como  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda  paga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior.  No  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  ""(...) A  partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte, não restando crédito disponível para restituição"".  Consta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da  Receita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte  não  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a  conclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de  ressarcimento foi ""integralmente utilizados para quitação de débitos  do contribuinte"".   Por  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso,  que não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre  remessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à  agentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não  configurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado  aqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título  são  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95.  Tudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas  emitidas pela RFB que cita.  Contudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que  ""(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a  remessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como  contraprestação  pelo  serviço  prestado"",  como  alega  a  peticionante,  por  outro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria  da ora Recorrente, nos seguintes termos:  ""(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao  exterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a  incidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não  se  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de  fato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha  em  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada,  como contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de  remessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos,  dentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa  que reflita essas operações.  Ocorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos  autos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou  indevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois  de  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada  declaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser  mediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que  Fl. 59DF CARF MF Processo nº 10930.903681/2012­64  Acórdão n.º 3402­003.648  S3­C4T2  Fl. 6          5  determina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como  visto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que  encontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da  Receita Federal do Brasil. (sublinhei)  E conclui a decisão a quo:  ""(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as  alegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento  indevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar  comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido  indevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e  idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte.  Dessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela  autoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações  prestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a  produzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não  havendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas  espontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é  de se manter o indeferimento da restituição pleiteada"".  Portanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de  condições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos,  pois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos  documentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando  o pedido versa sobre suposto pagamento indevido.   No caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem  estar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido  indevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.   Documentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por  determinação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos,  comprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais,  recibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa  que reflita essas operações.  É  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema  processual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova,  encontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in  verbis:  Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo ou extintivo do direito do autor.  Tal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova  cabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as  devidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto  que  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco  quando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando  formula pedido de repetição de indébito.  Fl. 60DF CARF MF Processo nº 10930.903681/2012­64  Acórdão n.º 3402­003.648  S3­C4T2  Fl. 7          6  E, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos  pela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou  indevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual  para fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais  disso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a  falta de prova.   Mas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova  para provar fato constitutivo de seu direito, insiste que ""seja determinada  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à  complementação da prova"".   Ora, se toda a documentação para provar o direito que alega está  em seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da  manifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso  voluntário, o que não ocorreu.  Diante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora  de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.  Conclusão  Assim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos,  ônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.   Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim                                Fl. 61DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-25T00:00:00Z,10980.933372/2009-28,201610,5652010,2016-10-25T00:00:00Z,3402-003.413,Decisao_10980933372200928.PDF,2016,ANTONIO CARLOS ATULIM,10980933372200928_5652010.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso.\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Freire\, Diego Diniz Ribeiro\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n",2016-09-29T00:00:00Z,6550314,2016,2021-10-08T10:53:57.430Z,N,1713048686404042752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003  ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.  RECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.   A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e,  em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva  do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram  da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62,  §2º do RICARF.   Recurso Voluntário Provido.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso.   (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim,  Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz,  Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel  Neto.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 93 33 72 /2 00 9- 28 Fl. 133DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          2  Relatório  Trata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela  Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente  a manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma  do despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos  administrados pela Receita Federal do Brasil.  A não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o  mesmo havia sido integralmente utilizado.  Em sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração  de inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou  o  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve  jurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à  restituição. Ao final, pede a homologação da compensação.  Sobreveio  então  o  Acórdão  06­041.137,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando  improcedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte.  Irresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho  repisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade.  É o relatório  Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de  29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399):  ""O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33  do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais  condições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.  A  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente  conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo  da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”),  sobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações.  Fl. 134DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          3  A Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718,  de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).   Nos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins  incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do  mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  ""receita"",  dispondo  que:   entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.  Contudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da  República  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as  Contribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos  empregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam  incidir sobre o “faturamento”.   Diante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal  (“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é  inconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n.  357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.   Posteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235,  publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral  sobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º  do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada  nos seguintes termos:   RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS.   Alargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98.  Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR,  Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.   Isto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse  dispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma  vez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao  conceito de receita . Explica­se.  Enquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda  de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  ""entrada  de  recursos  financeiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade  empresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o  faturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).                                                               1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora.  São Paulo, 2005, p. 132.   Fl. 135DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          4  Ocorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo  legislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina  que:  A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance  de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências  tributárias.  Destarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia  incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas  provenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­ se pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a  receita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o  faturamento. 2  Buscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n.  9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de  15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”).  Tal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou  positivado nos seguintes dizeres:  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  a) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou  creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998).  Em  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das  contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de  então não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita  em sentido amplo.                                                               2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais  patente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser  criada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195,  §4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição.  Disto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não  estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de  lei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi  votada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela  inconstitucionalidade da exação.     Fl. 136DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          5  Entretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de  convalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico  brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer,  tendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não  é  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de  emenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que  decidiu o STF.   Pois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso  extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o  seu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do  Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de  reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da  repercussão geral:  §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­ C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  Nesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da  necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  –  citadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os  contribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente  pagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como  ocorre no presente caso.   Destaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre  a matéria:  Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ Cofins  Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.  10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM  VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.  O  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a  contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme  entendimento do STF.  COFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­  APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE.  Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na  sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim  Fl. 137DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          6  compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  Excelso STF.  COFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.  Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o  contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o  disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN).  Recurso Voluntário Provido   (Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES,  Nº Acórdão 3801­001.835)  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000  DECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05.  O  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se  aplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de  2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de  que o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a  lançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato  gerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF) na sistemática de repercussão geral.  PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL ­ POSSIBILIDADE.  Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na  sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim  compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  Excelso STF.  PIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.  Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o  contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o  disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN).  Recurso Voluntário Provido.   (Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO  PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722)  COFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO.  ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO  Fl. 138DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          7  ART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO.  CABIMENTO.   A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o  faturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em  decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de  cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou  da prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.   COFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO  DO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.   Em  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo  da  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº  19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito,  devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do  pagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser  deferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção  pela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a  maior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.   Recurso Parcialmente Provido.   (Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS  CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697)  COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.   Mantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  COFINS, no período compreendido pelo auto de infração.   COFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.   Eventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de  recolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no  procedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e  não em processo de formalização de exigência de crédito tributário.  Todavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.   PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO.  COMPETÊNCIA.   O  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é  competente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A  competência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o  contribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento  de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância,  bem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre  tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  (art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)   MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL.  LEGALIDADE   Fl. 139DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          8  Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que  deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado  expressamente em lei.  COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL. POSSIBILIDADE.   Nos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na  sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim  compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços  e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  Excelso STF.   Recurso Voluntário Provido em Parte   (Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ  BORDIGNON, Acórdão 3801­000.984)  Portanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à  restituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no  período  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide  administrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF  (alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).   Com  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação  sobre o tema:  Tanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de  tributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos  ilícitos praticados pelo Poder Público.   O  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária  aos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito  tributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo  contribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas  jurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de  uma sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o  ordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a  integralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de  tributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica  e isonomia aos administrados. 3  Cumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional,  cuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis  as  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito  dispostas no CTN (artigo 165 a 169).  Entretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo  inconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com                                                              3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015.  Fl. 140DF CARF MF Processo nº 10980.933372/2009­28  Acórdão n.º 3402­003.413  S3­C4T2  Fl. 0          9  base  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do  processo administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito  creditório.   Por  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem  sofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento  indevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do  efetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte.  Dispositivo  Por  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao  recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado,  nos termos descritos acima.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso  voluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º  do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do  direito creditório ser apurado pela unidade de origem.  assinado digitalmente  Antonio Carlos Atulim                                Fl. 141DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201611,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 PROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. Dispondo a repartição das informações necessárias para conduzir o procedimento fiscal de revisão interna de declarações, fornecidas pelo próprio sujeito passivo, não é necessário intimá-lo previamente para prestar esclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações. MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. Na forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a emissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. É válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado do trabalho de revisão de declarações apresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado pronunciar-se sobre argüições de inconstitucionalidade de lei. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. Aplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para o PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-12-26T00:00:00Z,10166.721418/2012-67,201612,5667338,2016-12-26T00:00:00Z,3402-003.446,Decisao_10166721418201267.PDF,2016,CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO,10166721418201267_5667338.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Esteve presente ao julgamento a Dra. Paula Cureau de Bessa Antunes\, OAB/DF 44.818.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n",2016-11-22T00:00:00Z,6598636,2016,2021-10-08T10:54:45.931Z,N,1713048687808086016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1739; access_permission:extract_content: true; 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interna  de  declarações,  fornecidas  pelo  próprio  sujeito passivo, não é necessário  intimá­lo previamente para prestar  esclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações.  MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE.  Na forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a  emissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal.  AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA.  É válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado  do  trabalho  de  revisão  de  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  em  obrigações acessórias.  ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.  Aos  órgãos  de  julgamento  administrativo  é  vedado  pronunciar­se  sobre  argüições de inconstitucionalidade de lei.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009  LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO.  Aplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para  o PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 14 18 /2 01 2- 67 Fl. 171DF CARF MF   2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário. Esteve presente ao julgamento a Dra. Paula Cureau de Bessa  Antunes, OAB/DF 44.818.  (assinado digitalmente)  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio  Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.    Relatório  Contra  o  Contribuinte  identificado  no  preâmbulo  foi  lavrado  o  auto  de  infração  de  fls.  87/98,  formalizando  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  à  Cofins  dos  períodos  de  apuração  de  30/06  a  31/12/2009,  incluindo juros de mora calculados até 03/2012 e multa proporcional de 75%, decorrentes de  valores das contribuições informados na DACON, mas que não foram confessados na DCTF e  pagos  parcialmente  nas  Darfs  respectivas,  motivando  a  constituição  do  crédito  tributário  correspondente às insuficiências de recolhimentos espontâneos.  O  Contribuinte  apresentou  impugnação  cujo  conteúdo  foi  minuciosamente  enfrentado na decisão recorrida, pelo que reproduzimos abaixo a sua ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de  apuração:  30/06/2009  a  31/12/2009  PROCEDIMENTO  DE  REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA.  Dispondo  a  repartição  das  informações  necessárias  para  conduzir  o  procedimento  fiscal  de  revisão  interna  de  declarações,  fornecidas  pelo  próprio  sujeito  passivo,  não  é  necessário  intimá­lo  previamente  para  prestar  esclarecimento  sobre divergências constatadas no cotejo das declarações.  MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE.  Na  forma do ato normativo que disciplina o  instrumento, não é  necessária  a  emissão  prévia  de  MPF  para  a  execução  de  procedimento de malha fiscal.  AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA.  É  válido  o  auto  de  infração  lavrado  no  interior  da  repartição,  como  resultado  do  trabalho  de  revisão  de  declarações  apresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias.  ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.  Fl. 172DF CARF MF Processo nº 10166.721418/2012­67  Acórdão n.º 3402­003.446  S3­C4T2  Fl. 3          3 Aos órgãos de  julgamento administrativo  é vedado pronunciar­ se sobre argüições de inconstitucionalidade de lei.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração:  30/06/2009 a 31/12/2009   LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO.  Aplicação  ao  lançamento  da  Cofins  o  decidido  em  relação  à  contribuição  para  o  PIS  exigida  com  fundamento  na  mesma  matéria fática.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Irresignada,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  reiterando  os  argumentos de sua impugnação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto  Conheço do Recurso Voluntário por ser  tempestivo e atender aos  requisitos  de admissibilidade da legislação pertinente.  Preliminarmente,  o  Recorrente  alega:  a)  Nulidade  do  procedimento  por  ausência  de  intimação  prévia;  b)  Nulidade  do  auto  por  ausência  de  MPF;  c)  Nulidade  por  lavratura ao auto de infração em local incerto; d) superficialidade da instrução probatória.  As  preliminares  fora  extensivamente  enfrentadas  na  decisão  a  quo,  sob  fundamentos com que concordo, razão pela qual os adoto como fundamentos de meu próprio  voto,  com  base  no  art.50,  §1º  da  Lei  nº  9.784/99  (Art.  50.  (...)  §1o  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com  fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste  caso,  serão parte integrante do ato.).  Desse modo, reproduzo o arrazoado ao qual adiro:  Questões Preliminares   a) Desnecessidade de Intimação Prévia   A  presente  autuação  é  decorrente  do  cotejo  entre  DACON/DCTF/DARF,  originando­se,  portanto,  do  trabalho  interno de revisão de declarações denominado “malha fiscal”, e,  neste  contexto,  a  ele  se  aplica  o  disposto  no  art.  74,  §  1º.,  do  DecretoL­ei nº. 5.844, de 1943, verbis:  Fl. 173DF CARF MF   4 Art. 74. (...).  §  1º  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a  repartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos  contribuintes,  ou  por  outros meios  facultados  neste decreto­lei.  (g.n.o.)  Portanto, solicitar esclarecimentos ao sujeito passivo não é uma  obrigatoriedade  intransponível,  na  hipótese  de  a  repartição  dispor  de  elementos  suficientes  para  subsidiar  seu  trabalho,  como  ocorreu  no  caso  em  tela,  em  que  a  impugnante  havia  apresentado DACON, DCTF  e  efetuado  recolhimentos  parciais  mediante DARF.  Esta  circunstância  não  configura,  de  modo  algum,  atropelamento dos princípios constitucionais da ampla defesa e  do  contraditório,  assegurados  no  art.  5º.,  inciso  LV,  que,  de  acordo com a dicção do dispositivo da Lei Maior, são garantias  assegurados  aos  litigantes  e  acusados  em  geral,  em  processo  judicial ou administrativo.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  a  acusação  é  formalizada com a ciência do auto de infração ou notificação de  lançamento e o litígio se instaura com a impugnação, nos termos  do art. 14 do Dec. nº. 70.235, de 1972, verbis:  Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do  procedimento.  É neste momento processual, por conseguinte, que a lei reserva  ao  sujeito  passivo  o  direito  ao  exercício  ao  contraditório  e  à  ampla defesa, constitucionalmente assegurado.  Preliminar rejeitada.  b) Nulidade do Auto por Ausência de MPF   Estava em vigor à época da realização do procedimento fiscal a  Portaria RFB nº. 11.371, de 2007, disciplinando o Mandado de  Procedimento  Fiscal  (MPF),  destacando­se  que  no  art.  10,  inciso IV, a precitada norma ressalva o seguinte:  Art. 10. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento  de fiscalização:  IV  relativo  à  revisão  interna  das  declarações,  inclusive  para  aplicação  de  penalidade  pela  falta  ou  atraso  na  sua  apresentação (malhas fiscais);  Consoante detalha a descrição dos fatos, o lançamento discutido  resulta do confronto entre as informações contidas no DACON e  na DCTF, o que caracteriza o procedimento de revisão  interna  conhecido no linguajar tributário como trabalho de malha fiscal,  o qual dispensa, para sua realização, a emissão prévia de MPF,  como expressamente disciplina o dispositivo em destaque.  Preliminar que se rejeita.  Fl. 174DF CARF MF Processo nº 10166.721418/2012­67  Acórdão n.º 3402­003.446  S3­C4T2  Fl. 4          5 Frise­se que além da Portaria RFB mencionado na decisão recorrida, a dicção  do Decreto 3.724/2001 é clara em seu art.2º, §3º,  IV, em ressaltar a desnecessidade de MPF  nessa hipótese.  c) Nulidade por Lavratura do Auto em Local Incerto   A redação do art.  10 do Dec. nº. 70.235, de 1972,  traz em seu  caput a seguinte proclamação:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente, no local da verificação da falta (...)(g.n.o.)  É claramente visível que o dispositivo, em sua dicção, não impõe  a lavratura no estabelecimento do sujeito passivo, e sim onde a  falta foi verificada, sendo que no caso concreto este local foi no  interior  da  repartição  onde  se  executou  o  trabalho  de  malha  fiscal.  (...)  Preliminar de nulidade ultrapassada.  d) Superficialidade de Instrução Probatória   Quanto  ao  argumento  de  que  o  procedimento  foi  formalizado  baseando­se  em  informações  superficiais  extraídos  apenas  de  dados  coligidos  dos  sistemas  eletrônicos  da  repartição,  sem  aprofundamento  investigatório,  lembra­se  o  que  foi  dito  a  respeito da metodologia de  trabalho de  revisão  interna, que  se  funda nas informações que o fisco dispõe, as quais, aliás, foram  transmitidas  pelo  sujeito  passivo  em  obrigações  acessórias  próprias.  Acerca da utilização dessas informações como esteio probatório  da  autuação,  oportuniza­se  lembrar  o  comando  do  art.  24  do  Decreto  nº.  7.574,  de  2011,  que,  ao  tratar  das  provas  no  processo administrativo tributário, tem a seguinte redação:  Art. 24. São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os  meios de prova admitidos em direito (Lei nº. 5.869, de 1973, art.  332).  Preliminar que se rejeita.  Ultrapassadas as preliminares, enfrenta­se as questões meritórias.  a) Lançamento em Razão de Divergência nas Declarações e Violação do  Princípio da Legalidade.  Alega  o  Recorrente  que  o  lançamento  não  poderia  ter  sido  feito  com  base  apenas  nas  divergências  das  declarações,  e  que  tais  discrepâncias  não  implicariam  que  o  recolhimento do tributo não foi efetivado. Além disso, afirma que não foram consideradas as  retificações da DCTF e não foi corretamente investigado o procedimento.  Todavia,  como  dito  antes,  estando  conhecidos  os  valores  dos  débitos,  apurados  pelo  próprio  sujeito  passivo  e  informados  no  DACON,  não  há  necessidade  de  o  Fl. 175DF CARF MF   6 fisco, no trabalho de revisão interna das informações prestadas pelo administrado, ir em busca  de outros elementos para consubstanciar a exigência tributária.  Torna­se  ônus  probatório  do  contribuinte  demonstrar  que  houve  o  recolhimento  ou  a  retificação  das  DCTFs,  conforme  diretrizes  do  art.16  e  §§  do  Decreto  70.235/72 ­ prova esta que não foi produzida nos autos.  Além disso, não há qualquer violação à legalidade ou à tipicidade cerrada a  utilização  de  informações  prestadas  pelo  próprio  contribuinte  para  a  verificação  do  cumprimento das obrigações tributárias. Não há qualquer espécie de presunção utilizada pelo  fisco para fundamentar a tributação, senão a presunção de veracidade das declarações exaradas  pelo Contribuinte, que a este resguarda.  Não há na espécie qualquer presunção, tendo em vista que o auto de infração  tem seu esteio probatório fincado em prova direta, produzida pelo próprio sujeito passivo, que  apurou  os  débitos  informados  no  DACON,  não  os  confessou  em  DCTF  e  os  recolheu  parcialmente.  Desse modo, não procede a alegação do Recorrente.  b)  Inconstitucionalidade  do  fundamento  legal  e  a  multa  de  caráter  confiscatório.  Alega  o  Recorrente  que  o  art.  3º  da  Lei  9.718/98  fora  declarado  inconstitucional pelo STF, o que implicaria em nulidade da autuação fiscal, já que este seria o  fundamento do Auto de Infração.  Sinceramente, alegar isto beira às raias da má­fé.  É sabido por qualquer tributarista e amplamente perceptível pela leitura do r.  Acórdão  do  STF  citado  pelo  próprio  Recorrente  que  o  dispositivo  legal  declarado  inconstitucional  foi  ESPECIFICA  E  EXCLUSIVAMENTE  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº.  9.718/98, em que o legislador ordinário ampliou o conceito de faturamento para determinação  da base de cálculo do PIS e da Cofins.   No  mais,  a  redação  da  precitada  Lei  permaneceu  vigente  tal  como  foi  publicada, com exceção do parágrafo identificado.  Portanto, não há a nulidade apontada pelo Recorrente.  c) Multa de caráter confiscatório.  Alega  o  Recorrente  o  caráter  confiscatório  da multa  aplicada.  Todavia,  no  que  concerne  aos  órgãos  julgadores  administrativos  de  litígios  fiscais,  na  área  federal,  estes  estão jungidos à observância do contido no art. 26­A e § 6º do Dec. nº. 70.235, de 1972, com a  redação dada pela Lei nº. 11.941, de 2009, verbis:  Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.  No  mesmo  sentido,  é  vedado  ao  CARF  se  manifestar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei, nos termos da Súmula CARF nº 2, de observância obrigatória por  parte deste colegiado.  Fl. 176DF CARF MF Processo nº 10166.721418/2012­67  Acórdão n.º 3402­003.446  S3­C4T2  Fl. 5          7 Conclusão  Exaurida  a  análise  dos  argumentos  da Recorrente,  voto  pela  improcedência  do Recurso Voluntário e manutenção do crédito tributário impugnado.  É como voto.  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator                               Fl. 177DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-17T00:00:00Z,13888.901399/2014-65,201610,5647603,2016-10-18T00:00:00Z,3402-003.334,Decisao_13888901399201465.PDF,2016,ANTONIO CARLOS ATULIM,13888901399201465_5647603.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Freire\, Diego Diniz Ribeiro\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n",2016-09-28T00:00:00Z,6544086,2016,2021-10-08T10:53:25.353Z,N,1713048687859466240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1  1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.901399/2014­65  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­003.334  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de setembro de 2016  Matéria  COFINS. Inclusão do ICMS na base de cálculo.  Recorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E  PRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2012  NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.  A  existência  de  despacho  decisório  contendo  motivação  clara,  explícita  e  congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.  BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.  O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo  da COFINS.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.   Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim,  Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz,  Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel  Neto.  Relatório  Trata­se  de  pedido  eletrônico  de  restituição  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  cumulado  com  declaração  de  compensação,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 13 99 /2 01 4- 65 Fl. 51DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 13888.901399/2014­65  Acórdão n.º 3402­003.334  S3­C4T2  Fl. 3          2  denegado em tempo hábil por meio de despacho decisório eletrônico, sob o fundamento de que  o DARF representativo do pagamento indevido estava inteiramente alocado para a quitação de  débitos anteriormente declarados pelo contribuinte.  Em  tempo hábil,  foi apresentada manifestação de  inconformidade na qual  a  defesa  alegou, em síntese, que houve nulidade por cerceamento do direito de defesa e que o  crédito do contribuinte decorre de pagamento indevido, em razão de ter sido incluído o ICMS  na base de cálculo da contribuição. Afirmou que o  ICMS é mero  ingresso que não pode  ser  incluído no conceito de faturamento. Invocou o precedente consubstanciado no RE 240.785 do  STF e informou que os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 garantem seu direito de compensar o  indébito apurado.   A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  rejeitou  a  preliminar  de  nulidade e, no mérito, decidiu o seguinte: a) o valor do DARF está inteiramente alocado para  pagamento de débitos informados pelo próprio contribuinte; b) a lei apenas permite a exclusão  da base de cálculo da contribuição do ICMS recolhido na condição de substituto tributário e da  receita  proveniente  da  alienação  onerosa  de  créditos  do  ICMS;  e  c)  o  valor  dos  débitos  declarados para  compensação é de magnitude superior ao valor do único DARF vinculado a  essas compensações.   Regularmente  notificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  apresentou  em  tempo  hábil  recurso  voluntário  a  este  Colegiado,  alegando,  em  síntese,  o  seguinte: a) nulidade por cerceamento de defesa porque o despacho decisório não diz as razões  pelas  quais  o  contribuinte  não  tem  o  crédito  que  alega  possuir.  Essa  omissão  impediu  o  contribuinte  de  exercer  a  plena  demonstração  de  seu  crédito,  pois  não  há  como  argumentar  contra uma decisão que se mostra lacônica; b) a base de cálculo da contribuição sempre foi o  faturamento e com o advento da Lei nº 10.833/2003 houve uma ampliação, passando a base de  cálculo a abranger a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Entretanto, o valor do  ICMS não pode ser considerado como receita do contribuinte, sob pena de violação do art. 110  do CTN, pois a lei não pode considerar receita o que não é receita. O ICMS representa para o  contribuinte  mero  ingresso,  pois  o  valor  é  posteriormente  destinado  ao  fisco  estadual.  Tal  interpretação foi cristalizada em caráter definitivo no RE 240.785­2, que deve ser aplicado ao  caso concreto. Reafirmou a existência do indébito e seu direito de compensá­lo com base nos  arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator.   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.317, de  28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10865.904904/2012­31,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.317):  Fl. 52DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 13888.901399/2014­65  Acórdão n.º 3402­003.334  S3­C4T2  Fl. 4          3  ""O recurso preenche os  requisitos  formais para sua admissibilidade  e,  portanto, dele se toma conhecimento.  Relativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão à defesa.  Isso  porque,  ao  contrário  do  alegado,  o  despacho  decisório  declinou  com  todas  as  letras  o  motivo  pelo  qual  a  Administração  Tributária  denegou  o  pleito  do  contribuinte  e  não  homologou  as  compensações  declaradas.  O Despacho Decisório apresenta a seguinte motivação:   ""(...)  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DECOMP. (...)""  No mesmo despacho encontram­se perfeitamente identificados o número  do  PER/DECOMP,  o  número  do  DARF  e  o  valor  relativo  ao  suposto  pagamento indevido.  O texto acima transcrito revela que a compensação não foi homologada  porque o valor do DARF está inteiramente alocado para o pagamento de  débitos declarados pelo próprio contribuinte.   Em  outras  palavras:  o  contribuinte  não  possui  o  crédito  alegado  no  PER/DECOMP porque o valor já foi utilizado para extinguir débitos por  ele próprio declarados.  Portanto, o despacho decisório não  foi  lacônico, uma vez que declinou  expressamente  o  motivo  da  não  homologação  da  compensação:  o  contribuinte não tem o crédito alegado.  Essa fundamentação está explícita de forma clara, precisa e congruente  com  a  decisão  de  não  homologar  a  compensação,  o  que  atende  às  exigências do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99.   Sendo assim, é improcedente a alegação de nulidade, pois o contribuinte  não teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados, mesmo  porque  a  apresentação  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário,  deduzindo argumentos no sentido de demonstrar a existência jurídica do  indébito desautorizam a invocação dessa preliminar.  No  mérito,  deflui  dos  autos  que  o  contribuinte  apurou  e  recolheu  a  contribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de  cálculo  e  agora  comparece  perante  a  Administração  Tributária  alegando  que  o  recolhimento  foi  efetuado  em  montante  superior  ao  devido  porque  a  inclusão do ICMS no faturamento ou na receita é inconstitucional.  O recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o ICMS na base de  cálculo  da  contribuição,  está  calcado  em  entendimento  sedimentado  desde  tempos  imemoriais  na  seara  tributária.  Tal  entendimento  tem  respaldo  legal  no  art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77  e  na  Instrução  Normativa nº 51, de 03/11/1978, que a regulamentou.  Fl. 53DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 13888.901399/2014­65  Acórdão n.º 3402­003.334  S3­C4T2  Fl. 5          4  O art.  12 do Decreto­Lei nº 1.598/77, na redação vigente na  época do  fato  gerador  relativo  ao  pagamento  tido  como  indevido,  estabelecia  o  seguinte:  ""Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o  produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço  dos serviços prestados.    § 1º  ­ A  receita  líquida de  vendas  e  serviços  será a  receita bruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos  incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (...)""   (Fonte  da  transcrição:  http://www.planalto.gov.br/  ccivil_03/decreto­lei/ del1598.htm)  Já o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte:  4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas  e serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos  e  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos  incidentes sobre as vendas.  (...)  4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se  incidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam  proporcionalmente  (sic)  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços,  mesmo  que  o  respectivo montante  integra  (sic)  a  base  de  cálculo,  tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre  serviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto  único sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e  lubrificantes etc.  4.3.1 ­ Incluem­se também neste item:  a) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda;  b) a parcela de contribuição para o Programa de integração Social  calculada sobre o faturamento;  c)  a  quota  de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na  exportação.  (Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/  sijut/Pesquisa.htm)  Portanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte  está  em  conformidade com a legislação vigente e com entendimento sedimentado  há  anos  na  seara  tributária,  uma  vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o  preço  da  mercadoria,  sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como  despesa operacional.  O contribuinte alega, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do  ICMS na base de cálculo da contribuição porque o imposto estadual não  se  enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de  receita  estabelecido pela constituição.  Ao contrário do alegado pelo contribuinte,  tal argumento não pode ser  acatado pelos órgãos administrativos de julgamento, pois o art. 26­A do  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 13888.901399/2014­65  Acórdão n.º 3402­003.334  S3­C4T2  Fl. 6          5  Decreto  nº  70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto  legal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de  arguição  de  inconstitucionalidade, in verbis:  ""Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado  aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  (...)  §  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:(Incluído  pela  Lei nº 11.941, de 2009)  I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;(...)""  O  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF  proferido  no RE  240.785­2.  Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi  definitivamente  julgado,  não  se  enquadrando  no  disposto  no  §  6º,  I,  acima  transcrito,  e  nem  nas  disposições  do Decreto  nº  2.346/97,  para  que  o  entendimento  possa  ser  estendido  administrativamente  a  outros  casos concretos. Não se olvide que essa questão é objeto do Tema 69 dos  recursos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral  no  STF  e  será  decidida no RE nº 574.706.  Acrescente­se  que  a  Súmula CARF  nº  2  estabelece  que  o CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei  tributária.  Considerando que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  com a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS,  estão  conformes  à  legislação vigente, voto no sentido de negar provimento ao recurso.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio.    (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim                             Fl. 55DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002 PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-02-07T00:00:00Z,10980.933420/2009-88,201702,5675927,2017-02-07T00:00:00Z,3402-003.746,Decisao_10980933420200988.PDF,2017,ANTONIO CARLOS ATULIM,10980933420200988_5675927.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado\, de modo que a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de apuração quanto à exatidão do montante compensado.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Freire\, Diego Diniz Ribeiro\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n",2017-01-24T00:00:00Z,6640093,2017,2021-10-08T10:55:27.941Z,N,1713048687896166400,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1946; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1  1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.933420/2009­88  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­003.746  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de janeiro de 2017  Matéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE  CÁLCULO.  Recorrente  BRASILSAT HARALD S A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002  PIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº  9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO  COMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO  ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À  PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.  A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido  a  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de  faturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que  referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo  Tribunal Federal (STF).  Diante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as  receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195,  I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à  publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.  Recurso Voluntário Provido.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo  que a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de  apuração quanto à exatidão do montante compensado.  (assinado digitalmente)  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 93 34 20 /2 00 9- 88 Fl. 117DF CARF MF Processo nº 10980.933420/2009­88  Acórdão n.º 3402­003.746  S3­C4T2  Fl. 0          2  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos  Augusto Daniel Neto.    Relatório  1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de  manifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação  declarada pelo contribuinte.  2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito  tributário decorrente do pagamento a maior de COFINS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º  da  Lei  nº  9.718/98,  o  qual  foi  julgado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por  intermédio do RE n. 357.950, afetado por repercussão geral.  3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse  ao presente julgamento:  ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS.  O  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a  legislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao  Poder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos  relativos à sua validade ou constitucionalidade.  Manifestação de Inconformidade Improcedente.  Direito Creditório Não Reconhecido.  4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando,  em suma, o que segue:  (i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder  analisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros  fundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes  para a procedência do seu pleito; e, ainda  (ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já  citada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme  previsto no então vigente art. 62­A do RICARF.  5. É o relatório.      Fl. 118DF CARF MF Processo nº 10980.933420/2009­88  Acórdão n.º 3402­003.746  S3­C4T2  Fl. 0          3  Voto             Antonio Carlos Atulim, Relator   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de  24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723):  ""6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele  tomo conhecimento.  I. Da nulidade da decisão atacada  7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da  própria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano  de fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é  a  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98,  reconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da  sua manifestação:  O  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada  conforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período  de apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido  em 14/03/2003.  Posteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade  do  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o  contribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente  a COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor  de R$ 18.459,40.  8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a  questão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à  (in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de  apreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da  Súmula CARF no 2.  9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a  questão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde  da  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na  análise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo  contribuinte.  10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida  apresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter  dicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise  do recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59,  Fl. 119DF CARF MF Processo nº 10980.933420/2009­88  Acórdão n.º 3402­003.746  S3­C4T2  Fl. 0          4  §3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise  de mérito do presente recurso.  II. Do mérito da compensação perpetrada  11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos  mérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser  reconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre  da  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do  RE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou  assim ementado:  CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998  ­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE  DEZEMBRO DE 1998.  O  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da  constitucionalidade superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS ­ SENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados  expressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal  o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.  A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195  da  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões  receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e  serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para  envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas  jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas  desenvolvida e da classificação contábil adotada.  (STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­ 00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133,  2006, p. 214­215)                                                               1 ""Art. 59. São nulos:  (...).  § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a  autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta.  (...).""  Fl. 120DF CARF MF Processo nº 10980.933420/2009­88  Acórdão n.º 3402­003.746  S3­C4T2  Fl. 0          5  12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art.  62, § 2º, do RICARF, in verbis:  Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob  fundamento de inconstitucionalidade.   (...).  §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação  dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido,  cabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante  aproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido  crédito.  Dispositivo  14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito  ao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum  compensado.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de  apuração quanto à exatidão do quantum compensado.   assinado digitalmente  Antonio Carlos Atulim                                Fl. 121DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-17T00:00:00Z,13888.901403/2014-95,201610,5647607,2016-10-18T00:00:00Z,3402-003.337,Decisao_13888901403201495.PDF,2016,ANTONIO CARLOS ATULIM,13888901403201495_5647607.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Freire\, Diego Diniz Ribeiro\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n",2016-09-28T00:00:00Z,6544094,2016,2021-10-08T10:53:25.659Z,N,1713048687958032384,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1  1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.901403/2014­95  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­003.337  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de setembro de 2016  Matéria  COFINS. Inclusão do ICMS na base de cálculo.  Recorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E  PRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2012  NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.  A  existência  de  despacho  decisório  contendo  motivação  clara,  explícita  e  congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.  BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.  O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo  da COFINS.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.   Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim,  Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz,  Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel  Neto.  Relatório  Trata­se  de  pedido  eletrônico  de  restituição  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  cumulado  com  declaração  de  compensação,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 14 03 /2 01 4- 95 Fl. 51DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 13888.901403/2014­95  Acórdão n.º 3402­003.337  S3­C4T2  Fl. 3          2  denegado em tempo hábil por meio de despacho decisório eletrônico, sob o fundamento de que  o DARF representativo do pagamento indevido estava inteiramente alocado para a quitação de  débitos anteriormente declarados pelo contribuinte.  Em  tempo hábil,  foi apresentada manifestação de  inconformidade na qual  a  defesa  alegou, em síntese, que houve nulidade por cerceamento do direito de defesa e que o  crédito do contribuinte decorre de pagamento indevido, em razão de ter sido incluído o ICMS  na base de cálculo da contribuição. Afirmou que o  ICMS é mero  ingresso que não pode  ser  incluído no conceito de faturamento. Invocou o precedente consubstanciado no RE 240.785 do  STF e informou que os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 garantem seu direito de compensar o  indébito apurado.   A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  rejeitou  a  preliminar  de  nulidade e, no mérito, decidiu o seguinte: a) o valor do DARF está inteiramente alocado para  pagamento de débitos informados pelo próprio contribuinte; b) a lei apenas permite a exclusão  da base de cálculo da contribuição do ICMS recolhido na condição de substituto tributário e da  receita  proveniente  da  alienação  onerosa  de  créditos  do  ICMS;  e  c)  o  valor  dos  débitos  declarados para  compensação é de magnitude superior ao valor do único DARF vinculado a  essas compensações.   Regularmente  notificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  apresentou  em  tempo  hábil  recurso  voluntário  a  este  Colegiado,  alegando,  em  síntese,  o  seguinte: a) nulidade por cerceamento de defesa porque o despacho decisório não diz as razões  pelas  quais  o  contribuinte  não  tem  o  crédito  que  alega  possuir.  Essa  omissão  impediu  o  contribuinte  de  exercer  a  plena  demonstração  de  seu  crédito,  pois  não  há  como  argumentar  contra uma decisão que se mostra lacônica; b) a base de cálculo da contribuição sempre foi o  faturamento e com o advento da Lei nº 10.833/2003 houve uma ampliação, passando a base de  cálculo a abranger a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Entretanto, o valor do  ICMS não pode ser considerado como receita do contribuinte, sob pena de violação do art. 110  do CTN, pois a lei não pode considerar receita o que não é receita. O ICMS representa para o  contribuinte  mero  ingresso,  pois  o  valor  é  posteriormente  destinado  ao  fisco  estadual.  Tal  interpretação foi cristalizada em caráter definitivo no RE 240.785­2, que deve ser aplicado ao  caso concreto. Reafirmou a existência do indébito e seu direito de compensá­lo com base nos  arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator.   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.317, de  28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10865.904904/2012­31,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.317):  Fl. 52DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 13888.901403/2014­95  Acórdão n.º 3402­003.337  S3­C4T2  Fl. 4          3  ""O recurso preenche os  requisitos  formais para sua admissibilidade  e,  portanto, dele se toma conhecimento.  Relativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão à defesa.  Isso  porque,  ao  contrário  do  alegado,  o  despacho  decisório  declinou  com  todas  as  letras  o  motivo  pelo  qual  a  Administração  Tributária  denegou  o  pleito  do  contribuinte  e  não  homologou  as  compensações  declaradas.  O Despacho Decisório apresenta a seguinte motivação:   ""(...)  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DECOMP. (...)""  No mesmo despacho encontram­se perfeitamente identificados o número  do  PER/DECOMP,  o  número  do  DARF  e  o  valor  relativo  ao  suposto  pagamento indevido.  O texto acima transcrito revela que a compensação não foi homologada  porque o valor do DARF está inteiramente alocado para o pagamento de  débitos declarados pelo próprio contribuinte.   Em  outras  palavras:  o  contribuinte  não  possui  o  crédito  alegado  no  PER/DECOMP porque o valor já foi utilizado para extinguir débitos por  ele próprio declarados.  Portanto, o despacho decisório não  foi  lacônico, uma vez que declinou  expressamente  o  motivo  da  não  homologação  da  compensação:  o  contribuinte não tem o crédito alegado.  Essa fundamentação está explícita de forma clara, precisa e congruente  com  a  decisão  de  não  homologar  a  compensação,  o  que  atende  às  exigências do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99.   Sendo assim, é improcedente a alegação de nulidade, pois o contribuinte  não teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados, mesmo  porque  a  apresentação  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário,  deduzindo argumentos no sentido de demonstrar a existência jurídica do  indébito desautorizam a invocação dessa preliminar.  No  mérito,  deflui  dos  autos  que  o  contribuinte  apurou  e  recolheu  a  contribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de  cálculo  e  agora  comparece  perante  a  Administração  Tributária  alegando  que  o  recolhimento  foi  efetuado  em  montante  superior  ao  devido  porque  a  inclusão do ICMS no faturamento ou na receita é inconstitucional.  O recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o ICMS na base de  cálculo  da  contribuição,  está  calcado  em  entendimento  sedimentado  desde  tempos  imemoriais  na  seara  tributária.  Tal  entendimento  tem  respaldo  legal  no  art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77  e  na  Instrução  Normativa nº 51, de 03/11/1978, que a regulamentou.  Fl. 53DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 13888.901403/2014­95  Acórdão n.º 3402­003.337  S3­C4T2  Fl. 5          4  O art.  12 do Decreto­Lei nº 1.598/77, na redação vigente na  época do  fato  gerador  relativo  ao  pagamento  tido  como  indevido,  estabelecia  o  seguinte:  ""Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o  produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço  dos serviços prestados.    § 1º  ­ A  receita  líquida de  vendas  e  serviços  será a  receita bruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos  incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (...)""   (Fonte  da  transcrição:  http://www.planalto.gov.br/  ccivil_03/decreto­lei/ del1598.htm)  Já o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte:  4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas  e serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos  e  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos  incidentes sobre as vendas.  (...)  4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se  incidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam  proporcionalmente  (sic)  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços,  mesmo  que  o  respectivo montante  integra  (sic)  a  base  de  cálculo,  tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre  serviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto  único sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e  lubrificantes etc.  4.3.1 ­ Incluem­se também neste item:  a) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda;  b) a parcela de contribuição para o Programa de integração Social  calculada sobre o faturamento;  c)  a  quota  de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na  exportação.  (Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/  sijut/Pesquisa.htm)  Portanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte  está  em  conformidade com a legislação vigente e com entendimento sedimentado  há  anos  na  seara  tributária,  uma  vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o  preço  da  mercadoria,  sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como  despesa operacional.  O contribuinte alega, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do  ICMS na base de cálculo da contribuição porque o imposto estadual não  se  enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de  receita  estabelecido pela constituição.  Ao contrário do alegado pelo contribuinte,  tal argumento não pode ser  acatado pelos órgãos administrativos de julgamento, pois o art. 26­A do  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 13888.901403/2014­95  Acórdão n.º 3402­003.337  S3­C4T2  Fl. 6          5  Decreto  nº  70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto  legal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de  arguição  de  inconstitucionalidade, in verbis:  ""Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado  aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  (...)  §  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:(Incluído  pela  Lei nº 11.941, de 2009)  I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;(...)""  O  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF  proferido  no RE  240.785­2.  Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi  definitivamente  julgado,  não  se  enquadrando  no  disposto  no  §  6º,  I,  acima  transcrito,  e  nem  nas  disposições  do Decreto  nº  2.346/97,  para  que  o  entendimento  possa  ser  estendido  administrativamente  a  outros  casos concretos. Não se olvide que essa questão é objeto do Tema 69 dos  recursos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral  no  STF  e  será  decidida no RE nº 574.706.  Acrescente­se  que  a  Súmula CARF  nº  2  estabelece  que  o CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei  tributária.  Considerando que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  com a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS,  estão  conformes  à  legislação vigente, voto no sentido de negar provimento ao recurso.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio.    (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim                             Fl. 55DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 04/10/2003 DECADÊNCIA. Prazo decadencial decorrido com a conseqüente perda do direito de a Fazenda Nacional lançar o crédito tributário. Recurso de ofício negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-05T00:00:00Z,10314.004310/2011-84,201610,5643885,2016-10-06T00:00:00Z,3402-003.257,Decisao_10314004310201184.PDF,2016,JORGE OLMIRO LOCK FREIRE,10314004310201184_5643885.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de voto\, em negar provimento ao recurso de ofício.\nassinado digitalmente\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\nassinado digitalmente\nJorge Olmiro Lock Freire - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Waldir Navarro Bezerra\, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n",2016-09-27T00:00:00Z,6515468,2016,2021-10-08T10:52:55.028Z,N,1713048688224370688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1600; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 399          1 398  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10314.004310/2011­84  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  3402­003.257  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de setembro de 2016  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO MULTA PERDIMENTO MERCADORIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Recorrida  HI CARE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA.              ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Data do fato gerador: 04/10/2003  DECADÊNCIA.  Prazo  decadencial  decorrido  com  a  conseqüente  perda  do  direito  de  a  Fazenda Nacional lançar o crédito tributário.  Recurso de ofício negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  voto,  em  negar  provimento ao recurso de ofício.   assinado digitalmente  Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.   assinado digitalmente  Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de  Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos  Augusto Daniel Neto.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 00 43 10 /2 01 1- 84 Fl. 399DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/ 2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10314.004310/2011­84  Acórdão n.º 3402­003.257  S3­C4T2  Fl. 400          2 Relatório  Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da r. decisão, vazado nos seguintes  termos:  Em  procedimento  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias  pelo  contribuinte,  foram  apuradas  infrações  aos  dispositivos  legais  conforme  se  pode  depreender  do relato apresentado pela fiscalização.  Conversão do Perdimento:  Aplicação  da  multa  equivalente  ao  valor  da  mercadoria  pela  impossibilidade  de  sua  apreensão,  face  aos  eventos  constantes  no relatório fiscal.  Capitulação Legal:  art.  23,  §3º  do Decreto  1455/76  –  redação  dada pelo art. 59 da Lei º 10.637/02, art. 2º do ADI nº 18/02.  Valor: R$ 2.472.816,69.  Descrição dos fatos   No exercício das funções de auditor­fiscal da Receita Federal do  Brasil, a autoridade aduaneira lavrou o auto de infração em face  da empresa Hi Care Promoções e Eventos Ltda Epp, com base  no  art.  27  do DL  1455/76  pela  prática  das  infrações  definidas  como  Dano  ao  Erário,  sujeitando  a  autuada  à  pena  de  perdimento  de  mercadoria  estrangeira  ou  nacional,  na  importação ou exportação.  A  lavratura do auto  foi motivada pelos  fatos que  envolveram a  autuada e outras empresas.  Ao término do processo de investigação, concluiu a fiscalização  que terceiros utilizaram a empresa Lírio Agência Marítima Imp.  Exp.  Ltda  e  seu  sócio  Agnaldo  Gonzaga  dos  Santos  para  promover despachos de exportação em nome da autuada.  A ação fiscal iniciou­se quando a Alf/Porto de Vitória constatou  que várias DDE registradas pela empresa Eletrotrading Repres.  Imp. Exp. Ltda eram, em verdade, exportações fictícias pois, os  dados de embarque de tais DDE foram realizados com a senha  do despachante acima mencionado,  sem que o mesmo soubesse  da referida utilização.  Ao  ser  indagado pela  fiscalização  sobre a citada ocorrência,  o  Sr.  Agnaldo prestou as seguintes informações:  · Não conhece nem trabalhou para a autuada;  · A empresa Lírio, da qual é sócio, está desativada;  Fl. 400DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/ 2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10314.004310/2011­84  Acórdão n.º 3402­003.257  S3­C4T2  Fl. 401          3 · Eventualmente,  cedeu  sua  senha  para  ser  utilizada  pela  comissária  de  despachos  Intervix  Despachos  e  Serviços  Ltda,  CNPJ 02.569.466/0001­38;  · Não  conhece  os  procedimentos  relativos  ao  registro  de  presença de carga ou dados de embarque no Siscomex;  · Jamais  realizou qualquer  serviço para a autuada ou para as  demais empresas envolvidas.  A  Comissária  Intervix  Despachos  e  Serviços  Ltda  não  foi  localizada pela fiscalização no endereço fornecido.  A  autoridade  aduaneira  procedeu  ao  levantamento  de  todas  as  DDE cujos dados de embarque foram registrados, supostamente,  pelo Sr. Agnaldo.  Na  diligência  realizada,  foram  encontradas  seis  DDE  da  autuada  vinculadas  ao  regime  de  “drawback  suspensão”  com  suspeita de serem falsas.  De acordo com a fiscalização, a autuada ­ a empresa Hi Care ­ e  seus sócios, não foram encontrados no endereço cadastrado nos  sistemas da RFB.  Após a realização dos trabalhos, deduziu a autoridade fiscal que  a  autuada  é  empresa  fantasma  com  sócios  de  paradeiros  desconhecidos.  Assim, pelos motivos expostos, a fiscalização concluiu que todas  as  DDE  registradas  com  a  senha  do  Sr.  Agnaldo  são  ideologicamente falsas.  Cita  exemplos  de  vantagens,  para  os  fraudadores,  decorrentes  da realização de exportação fictícia:  1.  Lavagem  de  dinheiro  –  através  da  repatriação  de  dinheiro  sujo  do  exterior  simulando  pagamento  de  mercadorias  que  nunca saíram do território nacional;  2.  Desvio  das  mercadorias  supostamente  exportadas  para  o  mercado  interno,  usufruindo  benefícios  fiscais  destinados  somente às exportações e, em particular, a isenção do ICMS;  3. Comercialização do produto à margem de controle fiscal;  Infrações   Decreto­Lei 1455/76, art. 24 cc Decreto­Lei 37/66, VI – define  Dano ao Erário – utilização de qualquer documento falso – Art.  689 do Decreto 6759/2009 –Regulamento Aduaneiro.  Todos  os  documentos  envolvidos,  inclusive  os  Registros  de  Exportação  ­ RE –  e as Declarações de Exportação – DDE –  foram consideradas  ideologicamente falsos, pois  refletem uma  operação que nunca existiu.  Fl. 401DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/ 2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10314.004310/2011­84  Acórdão n.º 3402­003.257  S3­C4T2  Fl. 402          4 Na  impossibilidade  de  apreensão  da  mercadoria,  seja  por  sua  inexistência ou pelo tempo decorrido ou ainda pela inexistência  da autuada, aplica­se a penalidade prevista no § 1º do art. 689  que  prevê  a  conversão  da  pena  de  perdimento  em  multa  correspondente ao valor da mercadoria.  Afirma a fiscalização que as mercadorias não foram exportadas.  Sendo assim, para o valor aduaneiro foi atribuído aquele a que  se  refere  o  §  3º  do  art.23,  do  Decreto­lei  1455/76,  em  moeda  nacional, convertido na data do registro das DDE.  A  autuada  registrou  as  seguintes  DDE  no  Siscomex  ­  na  ALF/Vitória  ­  com  a  senha  do  Sr.  Agnaldo:  2030901147/7;  2036901114/0;  2030901087/0;  2030901073/0;  2030901047/0  e  2030901012/8.   De acordo com o art. 124 do Código Tributário Nacional, Lei nº.  5.172/66, os responsáveis pelos delitos cometidos são a autuada  Hi  Care  e  seus  sócios:  Carlos  Augusto  Santos,  Claudina  Salomão, Jan Claudius Knizek Szkely, José Eurípedes Salomão  Camarano  e  Canuto  Silvério  Souza  –  os  três  últimos  não  constavam do quadro societário quando da lavratura do auto de  infração, mas, sim, à época dos fatos.  Também a Comissária Lírio e seus sócios Agnaldo dos Santos e  Maria  Silva  Lima  Gonzaga  dos  Santos  que  disponibilizaram  senha  pessoal  e  intransferível  de  acesso  ao  Siscomex  a  terceiros.  Devidamente  cientificados,  a  empresa  autuada  e  seus  responsáveis  solidários,  apresentaram  suas  impugnações  alegando em síntese o que se segue:  JAN CLAUDIUS KNIZEK SZKELY   1. Não há nos autos qualquer elemento que possa caracterizar o  impugnante como responsável tributário;  2.  ­fração menciona fatos ocorridos após a saída do impugnante  do  quadro  societário  da  empresa  em  tela  ocorrida  em  02/07/2001, conforme cópia de contrato anexo;  3.  O  impugnante  não  consta  no  quadro  societário  da  empresa  denominada  Hi  Care  Promoções  e  Eventos  Ltda  e,  além  de  desconhecer totalmente os acontecimentos narrados, não possui  com estes qualquer vinculação;  4. Para reafirmar o alegado, cita algumas decisões judiciais;  5.  Deve  ser  destacado  que  o  impugnante  sequer  constava  no  contrato  social,  assim,  não  poderia  praticar  condutas  com  excesso de poderes ou infração à lei;  6.  Inadmissível  ser  responsabilizado  pelos  atos  da  citada  empresa, vez que não pertence ao seu quadro social;  Fl. 402DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/ 2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10314.004310/2011­84  Acórdão n.º 3402­003.257  S3­C4T2  Fl. 403          5 Perdimento: Possibilidade de Retificação de Declaração   7.  Há  a  possibilidade  de  a  mercadoria  ter  sido  embarcada  equivocadamente;  8.  Caso  seja  comprovado  o  equívoco,  não  deverá  ser  considerada como falsa a declaração de conteúdo;  9. Desta forma,, não sendo considerada como falsa a declaração  de conteúdo, deve ser afastada a pena de perdimento;  10.  Inexiste  qualquer  elemento  que  possa  sustentar  a  alegação  da autoridade fiscal pois, o impugnante, não detinha poderes de  administração  na  empresa,  tendo  se  retirado  do  quadro  social  em julho de 2001;  11. Diante do exposto, requer a insubsistência e  improcedência  da autuação;  12.  Em  caso  de  novo  lançamento,  requer,  ainda,  a  respectiva  notificação sem prejuízo do disposto no art. 44, inciso I e § 3º da  Lei nº. 9430/96.  JOSÉ EURÍPEDES SALOMÃO CAMARANO   Suspensão da exigência do Crédito Tributário   13.  Enquanto  não  apreciada  a  impugnação  até  a  sua  decisão  final,  deve  ser  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito  tributáriona  forma  do  art.  151,  III  do  CTN.  A  discussão  administrativa  ou  judicial  fica  pendente  quanto  à  legalidade  da  cobrança  do  suposto débito fiscal;  Dos fatos   Decadência   14.  O  crédito  tributário  reclamado  está  fulminado  pela  decadência,  fato  este  que  o  torna  inexigível  e  acarreta  a  nulidade do presente auto de infração;  15. Além da  impossibilidade da exigência do crédito  tributário,  face  às  ilegalidades  que  serão  demonstradas,  o  Sr.  Carlos  Augusto Santos e a Srª Claudia Salomão, sócios da empresa Hi  Care,  são  falecidos,  conforme  se  constata  das  respectivas  certidões de óbitos anexas;  Do Mérito   16. Não exercido no prazo o lançamento, a administração perde  o direito de fazê­lo, conforme o art. 173 do CTN;  Art.  173  –  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5(cinco) anos, contados:  (...);  Fl. 403DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/ 2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10314.004310/2011­84  Acórdão n.º 3402­003.257  S3­C4T2  Fl. 404          6 Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.  17. Prevê o CTN, em seu art. 156, V, que a decadência extingue  o crédito tributário:  Art. – Extinguem o crédito tributário: (...);  V – a prescrição e a decadência;  18. Cita, nesse  sentido, várias decisões da Terceira Câmara de  Contribuintes;  19. A Atuação refere­se ao período de 24/10/2002 a 30/10/2003,  porém, a fiscalização operou­se apenas em 2009 e a autuação se  deu  tempos  depois,  ou  seja,  há  mais  de  05  (cinco)  anos  do  período em que o crédito tributário poderia ser exigido;  20.  Os  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do  contraditório  foram  feridos.  A  autoridade  administrativa,  ao  efetuar  o  lançamento,  citou  diversos  artigos  infringidos  sem  especificar qual a infração praticada;  21.  Pelo  exposto,  espera  o  acolhimento  da  impugnação,  dandolhe integral provimento.  CANUTO SILVÉRIO SOUZA   Dos fatos   Decadência   22. A autuação foi motivada sob a alegação de ter a impugnante  promovido  despacho  de  exportação  de  forma  equivocada,  causando, com isso, Dano ao Erário;  23. Supostamente, teria sido constatado que a empresa HI CARE  se utilizou da empresa LÍRIO AGÊNCIA MARÍTIMA e seu sócio  Agnaldo  Gonzaga  dos  Santos  para  promover  despachos  de  exportação  em  nome  da  autuada  no  período  de  24/10/2002  e  30/10/2003;  24.  Além  de  carecer  de  elementos  fundamentais  formadores  de  seu objetivo, fere os princípios constitucionais da ampla defesa e  do contraditório;  25.  Ademais  o  crédito  tributário  exigido  está  fulminado  pela  decadência, tornando­se inexigível;  Do  Mérito  26.  Não  exercido  no  prazo  o  lançamento,  a  administração perde o direito de fazê­lo, conforme o art. 173 do  CTN;  Art.  173  –  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5(cinco) anos, contados:  Fl. 404DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/ 2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10314.004310/2011­84  Acórdão n.º 3402­003.257  S3­C4T2  Fl. 405          7 (...);  Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.  27. Prevê o CTN, em seu art. 156, V, que a decadência extingue  o crédito tributário:  Art. – Extinguem o crédito tributário: (...);  V – a prescrição e a decadência;  28. Cita, nesse  sentido, várias decisões da Terceira Câmara de  Contribuintes;  29. A atuação refere­se ao período de 24/10/2002 a 30/10/2003,  porém,  a  fiscalização  operou­se  apenas  em  2009  e  o  auto  de  infração  se  deu  tempos  depois,  ou  seja,  há mais  de  05  (cinco)  anos do período em que o crédito tributário poderia ser exigido;  30.  Os  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do  contraditório  foram  feridos.  A  autoridade  administrativa,  ao  efetuar  o  lançamento,  citou  diversos  artigos  infringidos  sem  especificar qual a infração praticada;  31. Pelo exposto, espera o acolhimento da impugnação, dando­ lhe integral provimento.  MARIA SILVA GONZAGA DOS SANTOS   32. Os fatos descritos no auto de infração, no que diz respeito à  empresa Lírio Agência Marítima, não condiz com a verdade;  33. A  empresa Hi Care não  fez nenhum  tipo de negócio  com a  empresa Lírio Agência Marítima;  34. A gerência da  empresa Lírio Marítima  sempre  foi  exercida  por Agnaldo Gonzaga dos Santos, esposo da impugnante;  35. Nas  investigações  realizadas não encontraram documentos,  relacionados  às  exportações,  assinados  pela  impugnante  nem  por seu esposo ou por qualquer outro funcionário;  36.  Alega  que  nunca  trabalhou  nos  portos  nem  participou  de  qualquer tipo de negócio;  37. Desta forma, não há responsabilidades a serem impetradas,  vez que encontra­se desvinculada de tais operações  AGNALDO GONZAGA DOS SANTOS   38. A descrição dos fatos não condiz com a verdade. A empresa  HI CARE nunca fez negócio com a empresa LÍRIO MARÍTIMA;  Fl. 405DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/ 2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10314.004310/2011­84  Acórdão n.º 3402­003.257  S3­C4T2  Fl. 406          8 39.  A  impugnante  não  conhece  nenhum  sócio  ou  representante  legal da HI CARE e nunca fez contato com os mesmos;  40. Nas diligências efetuadas, não foram localizados documentos  relativos às exportações, objeto do presente auto, assinados pelo  impugnante nem por qualquer funcionário de sua empresa;  41.  Apenas  opera  com  exportações  de  fornecimento  de  bordo  para  navios  e,  todas  devidamente  autorizadas  pela  Receita  Federal;  42.  Somente,  o  despachante  aduaneiro,  Sr.  Fabio  da  Silva  Gonçalvez  possuía  a  senha  do  Siscomex  para  o  registro  das  DDE’s  e  RE’s  de  embarque  de  fornecimentos  de  bordo  para  navios  nacionais  e  estrangeiros,  função  principal  da  Lírio  Agência Marítima no porto de Vitória;  43. Diante do ocorrido, vem expressar sua indignação.  HI CARE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA  Dos fatos   Decadência  44.  O  crédito  tributário  vindicado  está  fulminado  pela decadência, fato este que o torna inexigível, o que acarreta  a nulidade do presente auto de infração;  Do  Mérito  45.  Não  exercido  no  prazo  o  lançamento,  perde  a  administração o direito de fazê­lo, conforme preceitua o art. 173  do CTN;  Art.  173  –  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5(cinco) anos, contados:  (...);  Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.  46. Prevê o CTN, em seu art. 156, V, que a decadência extingue  o crédito tributário:  Art. – Extinguem o crédito tributário: (...);  V – a prescrição e a decadência;  47. Cita, nesse  sentido, várias decisões da Terceira Câmara de  Contribuintes;  48. A Atuação refere­se ao período de 24/10/2002 a 30/10/2003,  porém, a fiscalização operou­se apenas em 2009 e a autuação se  deu  tempos  depois,  ou  seja,  há  mais  de  05  (cinco)  anos  do  período em que o crédito tributário poderia ser exigido;  Fl. 406DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/ 2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10314.004310/2011­84  Acórdão n.º 3402­003.257  S3­C4T2  Fl. 407          9 49.  Os  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do  contraditório  foram  feridos.  A  autoridade  administrativa,  ao  efetuar  o  lançamento,  citou  diversos  artigos  infringidos  sem  especificar qual a infração praticada;  50. Pelo exposto, espera o acolhimento da impugnação, dando­ lhe integral provimento.  Conforme  se  verifica,  às  fls.  285,  o  presente  processo  foi  convertido em diligência para que fossem anexados os seguintes  documentos, indispensáveis ao julgamento da lide.  1  ­  Extrato  integral  das  Declarações  de  Exportação  –  DDE  – ,objeto do auto de infração;  2.­ Cópia dos Atos Concessórios que ampararam as importações  dos  insumos  incorporados  aos  produtos  exportados,  descritos  nas citadas DDE.  Após  atendida  a  solicitação  contida  na  diligência,  o  presente  processo  retornou  a  esta  Delegacia  de  Julgamento  para  prosseguimento.  A 23ª Turma da DRJ/SP1, em 29/09/2014, julgou procedente a impugnação,  pois  entendeu  ter  decaído  o  direito  da  Fazenda Nacional  para  constituir  o  crédito  tributário,  considerando  as  datas  das  ciências  da  exigência  fiscal  pela  empresa  e  pelos  responsáveis  solidários e a data de embarque das respectivas DE. Considerando o valor exonerado ser maior  que o de alçada, a turma julgadora recorreu de ofício de sua decisão a este Colegiado.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, relator.  Sem reparos à r. decisão.  Em que pese a excelência do trabalho fiscal e a robustez da prova produzida  que  desvela  um  núcleo  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  fraudando  a  legislação  aduaneira,  em  desproveito  da  economia  nacional,  o  acatamento  da  preliminar  de  mérito  não  nos  permite  adentrar nesses fatos.   Como discorre a r. decisão, o lançamento foi formalizado em 26/04/2011 (fl.  5), porém a notificação da autuada e dos responsáveis solidários operou­se entre 20/04/2012 a  11/6/2012. Esse os termos ad quem.   A modalidade de lançamento no regime aduaneiro de drawback suspensão é  por declaração. A partir da assinatura do termo de responsabilidade passaria a correr o prazo  prescricional.  Porém  a  prescrição  fica  suspensa  até  o  termo  final  para  a  exportação  da  Fl. 407DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/ 2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10314.004310/2011­84  Acórdão n.º 3402­003.257  S3­C4T2  Fl. 408          10 mercadoria beneficiada, momento a partir do qual se passará a contar o prazo de 5 (cinco) anos  que a Fazenda Nacional terá para exigir o imposto de importação.  Já  as  seis  exportações  foram embarcadas  em 04/10/2003. Quer  com arrimo  no art. 173, I, do CTN, quer tendo como suporte o art. 139 do DL 37/66, reproduzido pelo art.  753 do RA, o prazo para ciência do  lançamento seria, no máximo, em 31/12/2009. Como as  ciências da exação somente se perfectibilizaram a partir de 20/04/2012, estreme de dúvida que  decaído o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário inserto nestes autos.  Forte no exposto, nego provimento ao recurso de ofício.  assinado digitalmente  Jorge Olmiro Lock Freire ­ relator                                Fl. 408DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/ 2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 04/11/2002 a 30/12/2002 Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ Segundo precedente firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE n. 577.348) e Recurso Especial julgado sob o rito de recursos repetitivos (REsp n. 1.111.148), o crédito-prêmio de IPI teve vigência até 04 de outubro de 1990, por força do prescrito no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-05T00:00:00Z,19647.001922/2004-07,201610,5643864,2016-10-06T00:00:00Z,3402-003.224,Decisao_19647001922200407.PDF,2016,DIEGO DINIZ RIBEIRO,19647001922200407_5643864.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\nDiego Diniz Ribeiro- Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Freire\, Diego Diniz Ribeiro\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n",2016-08-24T00:00:00Z,6515267,2016,2021-10-08T10:52:54.004Z,N,1713048688381657088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1802; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 277          1 276  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.001922/2004­07  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­003.224  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de agosto de 2016  Matéria  IPI  Recorrente  S/A Fluxo Comércio e Assessoria Internacional  Recorrida  UNIÃO    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 04/11/2002 a 30/12/2002  Ementa:  CRÉDITO­PRÊMIO  DE  IPI.  VIGÊNCIA  DO  BENEFÍCIO  FISCAL.  PRECEDENTES DO STF E DO STJ  Segundo  precedente  firmado  em  Recurso  Extraordinário  com  repercussão  geral  (RE  n.  577.348)  e  Recurso  Especial  julgado  sob  o  rito  de  recursos  repetitivos (REsp n. 1.111.148), o crédito­prêmio de IPI teve vigência até 04  de  outubro  de  1990,  por  força  do  prescrito  no  §  1º  do  art.  41  do  Ato  de  Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.   Diego Diniz Ribeiro­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos  Augusto Daniel Neto.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 00 19 22 /2 00 4- 07 Fl. 291DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM     2 1. Por bem retratar os fatos aqui analisados, me valho de parte do Relatório  desenvolvido pela DRJ­Salvador (acórdão n. 15­14.159 ­ fls. 246/253), o qual adoto como meu  nos termos abaixo:  A  contribuinte  acima  identificada  apresentou  em  03/03/2004  Pedido de Ressarcimento de crédito do IPI (fls. 29/30), no valor  de  R$  10.584.838,95,  a  título  de  ""crédito­prêmio""  relativo  a  exportações  realizadas no período de 04/11/2002 a 30/12/2002  (planilha às folhas 50/51), com base no art. 1° do Decreto­lei n°  491, de 5 de março de 1969; art. 1% § 1° da Lei n° 8.402, de  1992;  art.  Y  do  Decreto­lei  n°  1.248,  de  29  de  novembro  de  1972; art. 42 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e art.  8° da Instrução Normativa SRF de 10 de março de 1997.  À  folha  28  a  interessada  apresenta  ""Declaração  de  Compensação"",  sem  contudo  especificar  quais  os  débitos  a  compensar,  informando  a  palavra  ""futuro""  na  coluna  ""período  de apuração"".  Às  folhas  52/122,  anexou  fotocópias  de  notas  fiscais  de  exportação emitidas pela filial (CNPJ n° 11.137.338/0002­97), e  às  folhas  31/49,  fotocópias  de  acórdão proferido pela  Segunda  Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região nos autos da  Apelação  em Mandado  de  Segurança  n°  79.446­PE,  da  qual  é  parte a Usina Trapiche S/A.  Às  folhas  134/135,  o  SEORT  da  DRF/Recife  determinou  o  arquivamento  deste  processo,  por  estar  em  desacordo  com  a  Instrução Normativa  SRF n°  376,  de  23  de  dezembro  de  2003,  tendo  a  interessada  sido  cientificada  em  03/03/2005  (Aviso  de  Recebimento — AR à folha 137).  Posteriormente,  ao  presente  processo  foram  anexados  o  processo  n°  19647.001847/2005­57,  com  os  pedidos  de  compensação de folhas 142/145 apresentados pela contribuinte,  e  o  processo  n°  19647.003132/2005­39,  com  Manifestação  de  Inconformidade contra  a  informação  SEORT que  determinou o  arquivamento do processo (fls. 151/183).  Em  atendimento  ao  pleito  da  interessada  (fls.  184/188),  os  débitos  dos  pedidos  de  compensação  de  folhas  142/145  foram  excluídos  do  presente  processo  e  vinculados  ao  processo  n°  19647.011575/2004­12, conforme extrato às folhas 189/191.  Por  meio  do  despacho  de  folha  192,  a  DRJ/Recife  devolveu  o  processo ao SEORT/DRF/Recife ""para apreciar o requerimento  denominado de manifestação de inconformidade como Pedido de  Crédito de IPI, e demais providências ao seu cargo, expedindo,  se for o caso, o competente Despacho Decisório"".  Desta forma, com base no Termo de Informação Fiscal de folhas  196/201,  foi  proferido  o  Despacho  Decisório  SEORT/IPI  de  folha  202  indeferindo  o  pedido  de  ressarcimento  e  não  homologando  as  compensações  de  folhas  142/145,  do  qual  a  interessada  foi  cientificada  em  23/02/2007  (AR  à  folha  208),  apresentando  em  07/03/2007  a  Manifestação  de  Inconformidade de  folhas 209/218, na qual alega, em síntese,  que;  Fl. 292DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 19647.001922/2004­07  Acórdão n.º 3402­003.224  S3­C4T2  Fl. 278          3 • O crédito­prêmio de IPI não foi extinto pela Portaria MF n°  176, de 1984;  •  O  crédito­prêmio  de  IPI  enquadra­se  nas  hipóteses  de  restituição,  ressarcimento  ou  compensação  previstas  na  IN  SRF n° 21, de 1997;  • Os Decretos­leis n° 1.658, de 1979, e n° 1.724, de 1979,  são  inválidos;  • O crédito­prêmio de IPI não foi extinto pelo art. 41 do Ato das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  da  Constituição  Federal de 1988;  • A Resolução do Senado Federal n° 71, de 27 de dezembro de  2005,  reafirmou  expressamente  o  direito  ao  crédito­prêmio,  confirmando julgamento do Supremo Tribunal Federal;  •  Conseqüentemente,  tem  direito  à  compensação  do  crédito­ prêmio de IPI com seus débitos tributários futuros.  (...) (grifos nosso).  2.  Submetida  a  julgamento,  a  Impugnação  interposta  pelo  contribuinte  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ­Salvador  (acórdão  n.  15­14.159  ­  fls.  246/253),  conforme  expõe a ementa abaixo transcrita:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  •  INDUSTRIALIZADOS — IPI  Período de apuração: 04/11/2002 a 30/12/2002  CRÉDITO­PRÊMIO DE IPI.  O denominado crédito­prêmio de IPI, de que trata o art. 1° do  Decreto­lei n° 491, de 5 de março de 1969, extinguiu­se em 30  de junho de 1983.  Solicitação Indeferida.  3. Diante deste quadro, foi  interposto o Recurso Voluntário de fls. 257/263,  oportunidade em que o contribuinte repisou os fundamentos já externados em Manifestação de  Inconformidade (fls. 209/218).  4. É o relatório.  Voto             Conselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro  5. O recurso em apreço preenche os pressupostos formais de admissibilidade,  motivo pelo qual dele tomo conhecimento.  I. Da vigência do crédito­prêmio de IPI à luz dos precedentes do STF e do STJ  Fl. 293DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM     4 6. O presente caso não demanda uma acurada reflexão. Conforme exposto no  relatório,  trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito­prêmio  de  IPI  que  se  refere  às  exportações  realizadas  pelo  Recorrente  no  período  de  04/11/2002  a  30/12/2002.  Assim,  a  questão  aqui  se  resume  a  saber  se  no  período  em  comento  o  aludido  crédito­prêmio  de  IPI  estava ou não vigente no ordenamento jurídico nacional.  7. Acontece  que  tal  questão  já  foi  decidida pelo Supremo Tribunal  Federal  em  sede  de  recurso  extraordinário  afetado  por  repercussão  geral.  Foi  escolhido  por  aquela  Corte Suprema como leading case o RE nº. 577.348­5/RS, em substituição do RE nº 577.302­ 7/RS (onde foi reconhecida a repercussão geral1), o qual restou assim ementado:  EMENTA  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS.  CRÉDITO­PRÊMIO.  DECRETO­LEI  491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL  DE  NATUREZA  SETORIAL.  NECESSIDADE  DE  CONFIRMAÇÃO  POR  LEI  SUPERVENIENTE  À  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  PRAZO  DE  DOIS  ANOS.  EXTINÇÃO  DO  BENEFÍCIO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  CONHECIDO E DESPROVIDO.  I  ­  O  crédito­prêmio  de  IPI  constitui  um  incentivo  fiscal  de  natureza  setorial  de  que  trata  o  do  art.  41,  caput,  do  Ato  das  Disposições Transitórias da Constituição.  II  ­  Como  o  crédito­prêmio  de  IPI  não  foi  confirmado  por  lei  superveniente  no  prazo  de  dois  anos,  após  a  publicação  da  Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41  do ADCT, deixou ele de existir.  III  ­  O  incentivo  fiscal  instituído  pelo  art.  1º  do  Decreto­Lei  491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro  de  1990,  por  força  do  disposto  no  §  1º  do  art.  41  do  Ato  de  Disposições  Constitucionais  Transitórias  da  Constituição  Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial.  IV ­ Recurso conhecido e desprovido.  (STF;  RE  577348,  Relator(a):  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  13/08/2009,  REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO DJe­035 DIVULG 25­02­ 2010  PUBLIC  26­02­2010  EMENT  VOL­02391­09  PP­01977  RTJ VOL­00214­01 PP­00541) (g.n.).  8.  No  transcorrer  do  seu  voto,  assim  se  manifestou  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, Relator do caso:                                                              1 ""EMENTA  CONSTITUCIONAL.  IPI.  CRÉDITO­PRÊMIO.  EXTINÇÃO.  ART.  41,  §  1º,  DO  ADCT.  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO GERAL.  Questão relevante do ponto de vista econômico e jurídico.  (STF;  RE  577302  RG,  Relator(a):  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  julgado  em  17/04/2008,  DJe­078  DIVULG 30­04­2008 PUBLIC 02­05­2008 EMENT VOL­02317­07 PP­01402 ).""  Fl. 294DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 19647.001922/2004­07  Acórdão n.º 3402­003.224  S3­C4T2  Fl. 279          5   9.  Nesta  mesma  linha  é  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  conforme se observa do precedente formado no Recurso Especial n. 1.111.148, julgado sob o  rito de repetitivos e que restou assim ementado:  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  Recurso  Especial  representativo  de  controvérsia  (art.  543­C,  §  1º,  do  CPC).  pedido  de  desistência.Indeferimento.  violação  ao  art. 535, do CPC. INOCORRÊNCIA.  IPI.  CRÉDITO­PRÊMIO.  DECRETO­LEI  491/69  (ART.  1º).  VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO.  (...).  3. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto  no art. 1º do DL 491/69 (crédito­prêmio de IPI), três orientações  foram  defendidas  na  Seção.  A  primeira,  no  sentido  de  que  o  referido benefício foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1º do  Decreto­lei  1.658/79,  modificado  pelo  Decreto­lei  1.722/79.  Entendeu­se  que  tal  dispositivo,  que  estabeleceu  prazo  para  a  extinção  do  benefício,  não  foi  revogado  por  norma posterior  e  nem  foi  atingido  pela  declaração  de  inconstitucionalidade,  reconhecida pelo STF, do art. 1º do DL 1.724/79 e do art. 3º do  DL  1.894/81,  na  parte  em  que  conferiram  ao  Ministro  da  Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência  do incentivo fiscal.  4.  A  segunda  orientação  sustenta  que  o  art.  1º  do  DL  491/69  continua  em vigor,  subsistindo  incólume  o  benefício  fiscal  nele  previsto. Entendeu­se que tal incentivo, previsto para ser extinto  em  30.06.83,  foi  restaurado  sem  prazo  determinado  pelo  DL  1.894/81,  e  que,  por  não  se  caracterizar  como  incentivo  de  natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art.  41, § 1º do ADCT.  5. A terceira orientação é no sentido de que o benefício fiscal foi  extinto  em  04.10.1990,  por  força  do  art.  41  e  §  1º  do  ADCT,  segundo os quais ""os Poderes Executivos da União, dos Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  reavaliarão  todos  os  incentivos  fiscais  de  natureza  setorial  ora  em  vigor,  propondo  aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis"", sendo  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM     6 que  ""considerar­se­ão  revogados  após  dois  anos,  a  partir  da  data da promulgação da Constituição, os  incentivos  fiscais que  não forem confirmados por lei"". Entendeu­se que a Lei 8.402/92,  destinada  a  restabelecer  incentivos  fiscais,  confirmou,  entre  vários outros, o benefício do art. 5º do Decreto­Lei 491/69, mas  não  o  do  seu  artigo  1º.  Assim,  tratando­se  de  incentivo  de  natureza  setorial  (já que beneficia apenas o  setor  exportador e  apenas determinados produtos de exportação) e não  tendo sido  confirmado por lei, o crédito­prêmio em questão extinguiu­se no  prazo previsto no ADCT.  6. Prevalência do entendimento no Supremo Tribunal Federal  e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito­ prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica  às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente  no  STF  com  repercussão  geral:  RE nº.  577.348­5/RS,  Tribunal  Pleno,  Relator  Min.  Ricardo  Lewandowski,  julgado  em  13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp. Nº 652.379 ­ RS, Primeira  Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,  julgado em 8 de março  de  2006;  EREsp.  Nº  396.836  ­  RS,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira,  julgado  em  8  de  março  de  2006;  EREsp.  Nº  738.689  ­  PR,  Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27  de junho de 2007.  7. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do  crédito­prêmio  do  IPI,  nos  termos  do  art.  1º  do  Decreto  20.910/32,  é  de  cinco  anos.  Precedentes:  EREsp. Nº  670.122  ­  PR Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira,  julgado  em 10  de  setembro  de  2008;  AgRg  nos  EREsp.  Nº  1.039.822  ­  MG,  Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24 de  setembro de 2008.  8.  No  caso  concreto,  tenho  que  o  mandado  de  segurança  foi  impetrado em 27 de fevereiro de 2004, portanto, decorridos mais  de  cinco  anos  entre  a  data  da  extinção  do  benefício  (5  de  outubro de 1990) e a data do ajuizamento do writ, encontram­se  prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente.  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não  provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C, do CPC, e  da Resolução STJ n. 8/2008.  (STJ;  REsp  1111148/SP,  Rel.  Ministro MAURO  CAMPBELL  MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 24/02/2010, DJe  08/03/2010) (g.n.).  10.  Tais  precedentes,  por  seu  turno,  devem  ser  seguidos  por  este  Tribunal  Administrativo, nos  termos do que prevê o art. 62, § 1º,  inciso  II, alínea ""b"" do RICARF,  já  com a redação que lhe foi dada pela Portaria n. 152, de 03 de maio de 2016.  11  Assim,  levando  em  consideração  que  as  exportações  aqui  tratadas  se  referem ao período compreendido entre 04/11/2002  e 30/12/2002,  i.e., quando  já  revogado o  crédito­prêmio  de  IPI,  nos  termos  dos  precedentes  pretorianos  alhures  referidos,  não  resta  alternativa senão reconhecer a improcedência do Recurso Voluntário interposto.  Dispositivo  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 19647.001922/2004­07  Acórdão n.º 3402­003.224  S3­C4T2  Fl. 280          7 12. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto  pelo contribuinte.  13. É como voto.  Relator Diego Diniz Ribeiro                                 Fl. 297DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 05/11/2008 a 10/06/2011 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR. A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior justifica a presunção de interposição fraudulenta, a qual, entretanto, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO MANUTENÇÃO, EM BOA GUARDA E ORDEM, DE DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. O importador tem a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos. A declaração de importação será instruída com os documentos originais a que se refere o art. 553, do RA. A ausência desses documentos nos termos legais, constituem-se em fatos sancionáveis com a multa prevista no art. 70, II, “b”, item 1 da Lei nº 10.833/03 (art. 710 do Decreto nº 6.759/2009). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DADOS CONTÁBEIS EM MEIO MAGNÉTICO. A não entrega dos arquivos contábeis-fiscais em meio magnético na forma definida pela legislação, dá azo a aplicação da multa a que alude o art. 12 da Lei 8.218/91. Recursos de ofício e voluntário negados. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-02-02T00:00:00Z,12466.720993/2012-93,201702,5674452,2017-02-02T00:00:00Z,3402-003.774,Decisao_12466720993201293.PDF,2017,JORGE OLMIRO LOCK FREIRE,12466720993201293_5674452.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário.\n\nassinado digitalmente\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\nassinado digitalmente\nJorge Olmiro Lock Freire - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n",2017-01-24T00:00:00Z,6635358,2017,2021-10-08T10:55:20.391Z,N,1713048688397385728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 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24 de janeiro de 2017  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO   Recorrente  GATE DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ­ ME  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 05/11/2008 a 10/06/2011  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  PRESUMIDA.  NÃO  COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS  EMPREGADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR.   A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos  empregados  nas  operações  de  comércio  exterior  justifica  a  presunção  de  interposição  fraudulenta,  a  qual,  entretanto,  é  juris  tantum,  ou  seja,  admite  prova em contrário.  NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO MANUTENÇÃO, EM BOA GUARDA  E  ORDEM,  DE  DOCUMENTOS  DE  INSTRUÇÃO  DO  DESPACHO  ADUANEIRO.   O  importador  tem  a  obrigação  de  manter,  em  boa  guarda  e  ordem,  os  documentos  relativos  às  transações  que  realizarem,  pelo  prazo  decadencial  estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá­ los  à  fiscalização  aduaneira  quando  exigidos.  A  declaração  de  importação  será instruída com os documentos originais a que se refere o art. 553, do RA.  A  ausência  desses  documentos  nos  termos  legais,  constituem­se  em  fatos  sancionáveis  com  a  multa  prevista  no  art.  70,  II,  “b”,  item  1  da  Lei  nº  10.833/03 (art. 710 do Decreto nº 6.759/2009).  MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DADOS  CONTÁBEIS  EM  MEIO MAGNÉTICO.  A  não  entrega  dos  arquivos  contábeis­fiscais  em meio magnético  na  forma  definida pela legislação, dá azo a aplicação da multa a que alude o art. 12 da  Lei 8.218/91.  Recursos de ofício e voluntário negados.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 46 6. 72 09 93 /2 01 2- 93 Fl. 2530DF CARF MF     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento aos recursos de ofício e voluntário.    assinado digitalmente  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.    assinado digitalmente  Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator.   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim,  Jorge Olmiro Lock  Freire, Maysa  de Sá Pittondo Deligne, Waldir Navarro Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos Augusto Daniel Neto.    Relatório  Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório da decisão a quo, vazado nos  seguintes termos:  As  multas  calculadas  sobre  o  valor  aduaneiro,  tem  base  em  uma  lista  de  declarações de importação (DI) registradas no período de 05/11/2008 a 10/06/2011, conforme  fls. 65/66 (multa de 100%) e 68/69(multa de 5%);  A  fiscalização  informa  (fls.  6)  que  as  infrações  foram  identificadas  por  ocasião da aplicação de procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF Nº 228, de  2002.  A  fiscalização,  as  fls.  7  a  11  sistematiza  dados  pelos  quais  informa  da  existência  de  uma  série  de  termos  de  intimação  e  re­intimação  efetuadas  ao  contribuinte  e  destaca  o  atendimento  parcial  ou  não  atendimento  satisfatório  destas  pelo  contribuinte,  ocorridos no período de 11/07/2011 até 07/03/2012;  A fiscalização, as fls. 11 a 25, lista cada um dos documentos entregues pela  autuada e executa análises sobre as alegadas irregularidades que levaram a conclusão da não  comprovação da efetiva transferência e disponibilidade dos recursos empregados no comércio  exterior,  das  quais  apresenta  destaques  negritados  para  cada  item  sobre  os  fatos  que  considera relevantes.  As fls. 25 lista os itens das intimações, os quais entende não atendidos pela  autuada: “Em resumo, conforme exposto acima, o contribuinte não atendeu a intimação e  reintimação de forma satisfatória, atendendo  integralmente, apenas, 11  itens  (1, 2, 3, 4, 9,  11, 12, 14, 20, 22 e 29), não atendendo integralmente 9 itens (5, 10, 13, 19, 27, 28, 30, 31 e  Fl. 2531DF CARF MF Processo nº 12466.720993/2012­93  Acórdão n.º 3402­003.774  S3­C4T2  Fl. 2.531          3 33) e não atendendo a 13 (6, 7, 8, 15, 16, 17, 18, 21, 23, 24, 25, 26 e 32) dos 33 itens com  exigências.”  A  fiscalização  caracteriza  o  quadro  probatório  e  fundamentos  legais  que  entende relevantes para a autuação relativos a:  ­ Interposição fraudulenta, as fls. 26 a 35;  ­ Não  comprovação da  integralização do  capital  social,  da  inexistência  de  fato e da baixa de ofício da autuada, as fls. 35 a 39;  ­ Não comprovação da disponibilidade dos recursos, a situação irregular da  empresa  nas  operações  de  comércio  exterior  e  sobre  o  que  define  como  “fluxo  financeiro  deficitário” da autuada, as fls. 40 a 61;  ­ “falsidade de documentos necessários ao embarque ou desembaraço”, as  fls. 61 a 64;  ­ Ocorrência do dano ao erário e a aplicação da multa equivalente ao valor  aduaneiro, as fls. 64 a 66;  ­ Descumprimento da obrigação de manter em boa guarda os documentos ou  de  apresentá­los  a  fiscalização  quando  exigido  e  a  falta  de  entrega  dos  arquivos  digitais  solicitados, as fls. 66 a 72;  A  fiscalização  informa  (fls.  72)  que  decorrente  da  constatação  de  que  a  GATE DO BRASIL  não  comprovou a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência  dos  recursos  empregados no comércio exterior,  foram lavradas 02 representações, sendo a primeira para  fins de inaptidão do CNPJ e a outra para fins penais, nos termos da legislação em vigor.  A  GATE  DO  BRASIL  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  LTDA,  apresenta  sua  peça  impugnatória  as  fls.  1919  a  2001,  trazendo  documentos  conforme  lista  de  anexos  descrita as fls. 2000, nos seguintes termos:  Em sede de preliminar requer:  ­ Reconhecimento da tempestividade da impugnação.  ­  Anulação  do  lançamento  por  desvio  de  poder  dos  auditores­fiscais  no  procedimento de fiscalização e na lavratura dos autos, se referindo ao “modus operandi” da  fiscalização na prática de seus atos.  ­  Nulidade  dos  autos,  decorrente  da  inobservância  das  formalidades  essenciais, por ausência de numeração das páginas.  ­ Nulidade dos autos por ausência de provas, alegando que: “Sem as provas,  fica  preterido  o  direito  de  defesa  da  recorrente,  o  que  implica  a  nulidade  da  presunção”  Relativamente  a  análise  da  fiscalização  sobre  a  “boa  guarda  e  apresentação  dos  documentos”,  requer  “nulidade  da  acusação  por  cerceamento  do  direito  de  defesa”.(fls.  1.993)  Nos quesitos de mérito alega:  Fl. 2532DF CARF MF     4 ­ As fls. 1931 a 1957, que houve regularidade do atendimento das intimações  pela  impugnante  e  das  legítimas  justificativas  apresentadas,  apresentando  explicações  que  pretendem contestar os itens listados pela fiscalização as fls. 25.  ­  As  fls.  1957  a  1974,  questiona  a  conclusão  da  fiscalização  sobre  a  “comprovação da integralização do capital social”;  ­ A partir das fls. 1975 questiona os elementos que levaram a conclusão da  fiscalização sobre a existência de interposição fraudulenta, destacando os seguinte pontos:  ­  As  fls  1975,  justifica  que  a  “pulverização  das  vendas  –  característica  inequívoca  da  ausência  de  predestinação  das mercadorias”  ­  As  fls.  1979,  “inexistência  de  dano ao erário – ausência de  interesse de quebra da cadeia de  incidência do  IPI”, pois “a  grande  maioria  dos  clientes  da  impugnante  (cerca  de  90%)  são  empresas  optantes  pelo  simples”  ­ As  fls.  1983, alega a prescrição da pretensão punitiva  relativa a atos  praticados  anteriormente a 21 de março de 2007;  ­ As fls. 1984, questiona elementos que levaram a conclusão da fiscalização  sobre o “fluxo  financeiro” da empresa, em 03 pontos que cita “PLANILHA IMPRESTÁVEL  COMO PROVA, TENTATIVA FRUSTADA DE ENGODO DOS JULGADORES e MÁ­FÉ DA  FISCALIZAÇÃO AO ACUMULAR OS “AJUSTES” NA PLANILHA”.  ­ As fls. 1991, pela “inexistência de presunção de documentos falsos”;  ­ As fls. 1994, pela “inexigibilidade de conduta diversa”, pois alega que os  documentos originais  foram entregues a Receita Federal ou aos Recintos Alfandegados, logo  houve “cumprimento do dever legal”.  ­ As fls. 1999, protesta pela realização de perícia e indica motivos, apresenta  quesitos e indica pessoa para atuar na condição de assistente técnico para executá­la:  “d)  por  eventualidade,  seja  determinada  a  realização  de  perícia  nos  registros  e  lançamentos  financeiros  da  impugnante,  assim  como  nos  demonstrativos  elaborados pela fiscalização;”  “394  A  perícia  é  necessária  para  se  permitir  o  exercício  do  direito  ao  contraditório,  uma  vez  que  o  auditor­fiscal  elaborou  relatórios  com  inúmeros  equívocos,  desconsiderando diversos  contratos  de  financiamento  apresentados  e  explicações  feitas  pela  empresa,  sendo  portanto  um  aspecto  eminentemente  fático  e  que  requer  conhecimentos  técnicos  especializado”  As  fls.  2.000,  a  autuada  informa  a  lista  de  anexos  a  sua  peça  impugnatória:  “I.  Procuração,  atos  constitutivos  e  cópias  dos  documentos  dos  procuradores  II. Comprovante  de  entrega  dos  correios  III.  Relação  de  clientes  da Gate  IV.  Declaração  de  imposto  de  renda  dos  sócios  V.  Informações  fiscais  do  contribuinte  VI.  Balancetes  trimestrais  de  apuração  VII.Contratos  de  mútuo  firmado  com  a  empresa  Marchesan Representações Comerciais Ltda.;  VIII. Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica do Banco do Brasil;  IX. Contratos de financiamento com o HSBC Bank X. Extratos bancários da  Gate indicados na impugnação XI. Extrato da conta da sócia Renata atestando integralização  do capital social;  Fl. 2533DF CARF MF Processo nº 12466.720993/2012­93  Acórdão n.º 3402­003.774  S3­C4T2  Fl. 2.532          5 XII. Recibo elaborado pela empresa nas operações por conta e ordem com  demonstrativo de formação de preços, onde constam as despesas e os custos da operação XIII.  Fluxos  financeiros  revisados  XIV.  Quesitos  para  o  perito”  Diligência  Em  razão  da  impossibilidade de  conhecer dos documentos  entregues pela autuada  juntamente a  sua peça  impugnatória,  por  não  estarem  legíveis  ou  por  apresentarem  indícios  de  falta,  conforme  Despacho às fls. 2.374/2.375, este processo foi baixado em diligência, tendo retornado depois  da  anexação  dos  documentos  às  fls.  2.398/2.439,  o  que  possibilita  a  continuidade  de  sua  análise em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  A DRJ em Florianópolis,  em 30/10/2014,  julgou parcialmente procedente  a  impugnação (fls. 2475/2496), mantendo apenas a multa por não manutenção em boa guarda a  documentação de importação (art. 70,  II, b,  I, da Lei 10.833/2003) e a multa por não entrega  dos arquivos contábeis em meio digital de 2008 e 2011 (Art. 12, III, da Lei 8.218/90). Tendo  sido exonerada a multa aplicada com arrimo § 2º do art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455, de 1976,  incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de  30.12.2002,  no  valor  histórico  de  R$  2.035.524,00,  foi  interposto recurso de ofício nessa matéria.  Não resignada com a decisão a quo que manteve as multas administrativas, a  autuada interpôs recurso voluntário (fls. 2502/2506), no qual, em suma, alega que foi cerceado  seu  direito  por  não  ter  a  fiscalização  especificado  quais  documentos  deixaram  de  ser  apresentados. Acresce que os documentos originais foram entregues à própria Receita Federal  ou aos recintos alfandegados e os que não o foram foi porque ela não teria a obrigatoriedade de  fazê­lo.  Assevera  que  jamais  ""recebeu  vias  originais  desses  conhecimentos  ou  das  faturas"".  Quanto à multa pela não entrega dos arquivos magnéticos, consigna que esses arquivos foram  devidamente entregues e recebidos ""sem qualquer ressalva"", pelo que entende não razoável a  aplicação daquela. Pede, alfim, a decretação de insubsistências das multas aplicadas.   É o relatório.  Voto             RECURSO DE OFÍCIO  Valho­me dos fundamentos da r. decisão nesse tópico, as quais adoto como  minhas razões para decidir o recurso de ofício quanto à questão da interposição fraudulenta.  Assim sendo, conclui­se que será necessário analisar se a interposição ficou  caracterizada,  conforme  tese  da  fiscalização,  pela  não  comprovação  da  transferência  e  disponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior.  Diferentemente  do  que  pretende  a  autuada,  a  não  comprovação,  quando  instada  pelo  fisco,  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas  operações  de  comércio  exterior,  segundo §  2º  do  art.  23  do Decreto­Lei  nº  1.455,  de  1976,  incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de  30.12.2002,  implica  em  presunção  legal  da  prática  de  interposição  fraudulenta,  ocasionando  o  dano  ao  erário  e  sujeitando  as  mercadorias  a  aplicação da pena de perdimento,  ou multa  equivalente ao  valor  aduaneiro,  na  importação,  quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida.  Não  se  trata  de  presunção  pessoal  da  fiscalização,  porém  de  ordem  legal  entretanto,  sendo  de  caráter  ""juris  tantum"",  admitindo  prova  em  contrário,  que  deve  ser  Fl. 2534DF CARF MF     6 apresentada  por  parte  da  GATE,  a  quem  cabe,  caso  acusada,  comprovar  a  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas  suas  operações  de  comércio  exterior.  Neste ponto pode­se concluir a partir do texto extraído da intimação as fls.  88 a 94, que esta era bem clara e específica nos  itens 6, 7, 8, 24 e 25,  sobre  sua pretensão  durante o procedimento de fiscalização que se iniciava, ou seja, de que buscava juntamente a  GATE  documentos  que  lastreassem  os  recursos  empregados  nas  operações  de  comércio  exterior.  “6.  Apresentar  documentação,  hábil  e  idônea,  coincidente  em  datas  e  valores  que  comprove  a  efetiva  transferência  dos  recursos dos sócios à empresa, a fim de integralizar o capital em  todas  as  suas  alterações,  tais  como  cheque  microfilmado,  comprovante  de  depósito  autenticado,  extrato  bancário,  comprovantes  de  TED/DOC  e  outros  equivalentes.  Os  documentos  apresentados  deverão  demonstrar  a  saída  dos  recursos da conta dos sócios (ex: extrato bancário) e a entrada  desses  recursos  na  conta  da  empresa.  Caso  o  recurso  tenha  origem diversa  da  do  sócio  (empréstimos),  identificar  a  pessoa  física ou jurídica agente financiador da operação e comprovar a  origem,  a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência  de  seus  recursos;  7.  Apresentar  documentação,  hábil  e  idônea,  coincidente  em  datas  e  valores que comprove a  transferência dos  recursos dos  sócios incluídos aos sócios excluídos, nas alterações do quadro  societário.  Caso  o  recurso  tenha  origem  diversa  da  do  sócio,  identificar  a  pessoa  física  ou  jurídica  agente  financiador  da  operação  e  comprovar  a  origem,  a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência de seus recursos.  8.  Apresentar  documentação  comprobatória  dos  valores  transferidos pela empresa aos sócios, a qualquer título;  ...  24.  Informar  por  escrito  sobre  a  atividade  dos  sócios  e  dos  procuradores  do  contribuinte  em  outras  empresas:  como  gerente, cotista, com vínculos empregatícios ou outros;  25.  Apresentar  as  declarações  de  renda  e  bens  e  direitos  dos  sócios  da  empresa,  referentes  aos  exercícios  de  2007,  2008,  2009,  2010  e  2011  (anos­calendário  2006,  2007,  2008,  2009  e  2010);  ...  O  que  se  verifica  ao  longo  dos  autos  é  que  durante  o  procedimento  de  fiscalização, não houve o registro da entrega de todos os documentos hábeis que pudessem  comprovar a integralidade dos lançamentos contábeis, pois a autuada entendia, ""contrario  sensu""  ao  previsto  no  art.  26,  citado,  que  não  seria  obrigada  a  entregá­los,  conforme  se  extrai de parte dos textos da sua pugna as fls. 1952, item 163; 1954, item 176, :  “ 163 Sobre a não apresentação da totalidade dos contratos de  câmbio (item 27), ......... Além disso, tais informações constituem  sigilo  bancário,  mas  uma  vez  não  podendo  ser  exigido  da  empresa”.  Fl. 2535DF CARF MF Processo nº 12466.720993/2012­93  Acórdão n.º 3402­003.774  S3­C4T2  Fl. 2.533          7 “176 Ocorre que os dados relativos ao arremate ou liquidação  dos  financiamentos  estão  devidamente  contabilizados  e,  ainda  são  protegidos  pelo  sigilo  fiscal,  não  sendo  obrigação  da  autuada de apresentá­los”   O  autuado,  em  sua  pugna,  ao  mesmo  tempo  que  protesta  pelo  sigilo  dos  dados bancários para não entregá­los a  fiscalização, apresenta a  tese favorável de que, por  meio  de  RMF,  esta  poderia  obter  os  dados  pretendidos  e  assim  verificar  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas  operações  de  comércio  exterior,  ou  seja,  tenta  inverter o ônus da prova sem fundamento legal para tanto.  Apesar  de  no  curso  do  procedimento  de  fiscalização  estar  caracterizada  a  insistência da GATE, em não apresentar extratos bancários e outros documentos relevantes,  traz  estes  anexos  a  sua  pugna  na  tentativa  de  provar  a  transferência  e  disponibilidade  dos  recursos e desconstruir a tese da autuação, sendo eles:  ­ declaração anual de ajustes do Imposto de Renda ano­calendário de 2010,  exercício de 2011, dos sócios MARINA Lellis  (fls. 2.123/2.128); RODOLPHO Alexandre (fls.  2.129/2.134); e RENATA Helena (fls. 2.135/2.141)  ­ extrato da conta corrente do sócio RODOLPHO, do banco HSBC, do dia  09 e 10/03/2011(Fls. 2291);  ­  cópia do Balancete Analítico do período de  julho/2008 a Dezembro/2011  (2.244/ 2.242);  ­  extratos  da  conta  corrente  da  Pessoa  Jurídica  GATE,  para  os  seguintes  períodos e bancos: Banco do Brasil – 28/11 a 31/12/2008 (fls. 2.248/2.249); HSBC – 01/09 a  30/09/2008 (fls. 2.251 a 2.252); HSBC – 01/12 a 29/12/2008 (fls. 2.253); Banco do Brasil – 30/12/2008 a  30/04/2009  (fls.  2.254/2.257  e  2.260/2.261); HSBC –  05/02  a  25/02/2009  (fls.  2.264), 04/05 a 24/09/2009 (fls. 2.265 a 2.270), e 03/11 a 26/12/2009 (fls. 2.271 a 2.272);  HSBC  –  26/02  a  30/04/2010  (fls.  2.273/2.275)  e  30/06  a  30/12/2010(fls.  2.277/2.284);  Banco  Itaú  (investimentos)  –  15/10  (fls.  2.285);  HSBC  –  31/12/2010  a  26/01/2011 (fls. 2.286/2.287);  Banco  do  Brasil  –  31/01  a  22/03/2011  (fls.  2.288/2.290);  Banco  Itaú  –  29/12/2010 a 31/01/2011 (fls. 2.292/2.293) e 24/02 a 31/03/2011 (fls. 2.294/2.295).  ­ Contrato Giro Fácil / Conta empresarial de 30/09/2008 (fls. 2.409);  ­ Contrato de crédito rotativo – Banco do Brasil (fls. 2.405/2.407);  ­Contrato  de  Mútuo  com  Marchezan  Representações  Comerciais  (2.402/2.403);  O  que  se  pôde  verificar,  inicialmente,  foi  um  quadro  probatório  apresentado  pela  fiscalização  para  defender  a  sua  tese  de  que  houve  ausência  de  comprovação  de  integralização  de  parte  do  capital  social  (20%),  ou  seja,  do  valor  de  R$  20.000,00,  que  teriam  sido  entregues  em  espécie  pela  sócia  majoritária,  dinheiro  este  depositado na conta corrente da empresa, conforme informa a impugnante nos itens 202 a  287, as fls. 1957 a 1974 .  Fl. 2536DF CARF MF     8 Diante dos fatos e documentos apresentados ao longo dos autos, o quadro  probatório  leva  a  concluir  que  não  há  controvérsia  quanto  a  integralização  e  disponibilidade,  por  meio  de  depósito  em  conta  da  empresa,  dos  recursos  necessários  a  formação do capital social, contudo não há documentos que provem a origem dos recursos  entregues pela sócia majoritária Renata Aguiar, ou seja os R$ 20.000,00 em espécie.  Para  tal  sócia,  somente  foram  apresentados  na  pugna  da  GATE,  Declarações  de  Ajustes  Anual  do  Imposto  de  Renda,  que  comprovam  bens  e  valores  que  possuía a partir do ano de 2009 (fls 2.136/2.141), contudo a integralização ocorreu no ano de  2006.  No  entanto,  o  foco  principal  da  atuação  se  refere  a  não  comprovação  de  origem, disponibilidade e  transferência de  recursos para as operações de  comércio  exterior  que, no caso da GATE, se referem a DI registradas a partir de novembro de 2008, período não  contemporâneo ao fato.  Mesmo que a origem lícita destes recursos da ordem de R$ 20.000,00 para  integralização  do  capital  não  tenha  sido  devidamente  comprovada,  há  de  se  analisar  a  subsunção  do  fatos  às normas,  a  qual  requer  que  a  “não­comprovação”  seja  vinculada  a  “recursos” “empregados nas operações de comércio exterior”, pois a autuação não se refere  a outro fundamento.  Pode­se  ver  que  a  fiscalização  não  logrou  êxito  em  provar  a  relação  histórica desses recursos aportados no ano de 2006, por ocasião da constituição da empresa,  aos aplicados operações de comércio exterior da GATE realizadas a partir do ano de 2008.  Conforme  se  extrai  do  próprio  relatório  fiscal,  para  vários  lançamentos  escriturados no Livro Razão, confrontados com outros documentos,  tais quais comprovantes  de operações comerciais realizadas pela GATE ( Notas fiscais, DANFE, etc), a conclusão da  fiscalização foi de que não houve prova da transferência e disponibilidade dos recursos, por  ausência de documento hábil que os lastreasse, neste caso, os extratos bancários das contas da  pessoa jurídica.  A  fiscalização  também  aponta  o  que  aduz  como  divergências  de  valores  e  datas  em  algumas  operações  comerciais  da  GATE,  escrituradas  no  Livro  Razão,  sistematizando  estes  fatos  (fls.  42  a  58),  resumindo­os  em uma  tabela  (fls.  57/58)  intitulada  “totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados  documentalmente”,  referindo­se  ao  período que compreende os meses de outubro de 2008 a março de 2011.  A fiscalização chega a elaborar planilha (fls. 58/59) construindo um fluxo de  caixa com o intuito de provar a indisponibilidade dos recursos no período de registro das DI,  por meio  de  glosa  de  valores,  sem êxito,  pois  decorrente  da  análise  dos  livros  fiscais  e  dos  extratos de conta corrente, verifica­se que há provas de disponibilidade de diversos recursos,  ou  seja,  havia  disponibilidade  financeira  para  a  GATE  executar  suas  operações,  mesmo  existindo algumas divergências sobre as datas de sua escrituração.  A  fiscalização  aceita  que  a  GATE  realizou  operações  comerciais,  que  recebeu valores, porém, decorrente da ausência de extratos de conta corrente, conclui que  não houve prova da transferência e disponibilidade dos recursos.  Quanto  à  tabela  “totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados  documentalmente”,  a  GATE  traz  a  sua  pugna  (fls.  1987/1989)  uma  tabela  comparativa,  lastreada  em  extratos  de  suas  contas  correntes,  em  contratos  de  crédito  com  o  Banco  do  Fl. 2537DF CARF MF Processo nº 12466.720993/2012­93  Acórdão n.º 3402­003.774  S3­C4T2  Fl. 2.534          9 Brasil  e  HSBC,  além  de  outras  provas,  pelos  quais  comprova  a  transferência  e  disponibilidade dos recursos.  A  fiscalização  também  aponta  o  que  aduz  como  divergências  de  valores  e  datas  em  algumas  operações  comerciais  da  GATE,  escrituradas  no  Livro  Razão,  sistematizando  estes  fatos  (fls.  42  a  58),  resumindo­os  em uma  tabela  (fls.  57/58)  intitulada  “totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados  documentalmente”,  referindo­se  ao  período que compreende os meses de outubro de 2008 a março de 2011.  A fiscalização chega a elaborar planilha (fls. 58/59) construindo um fluxo de  caixa com o intuito de provar a indisponibilidade dos recursos no período de registro das DI,  por meio  de  glosa  de  valores,  sem êxito,  pois  decorrente  da  análise  dos  livros  fiscais  e  dos  extratos de conta corrente, verifica­se que há provas de disponibilidade de diversos recursos,  ou  seja,  havia  disponibilidade  financeira  para  a  GATE  executar  suas  operações,  mesmo  existindo algumas divergências sobre as datas de sua escrituração.  A  fiscalização  aceita  que  a  GATE  realizou  operações  comerciais,  que  recebeu valores, porém, decorrente da ausência de extratos de conta corrente, conclui que não  houve prova da transferência e disponibilidade dos recursos.  Quanto  a  tabela  “totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados  documentalmente”,  a  GATE  traz  a  sua  pugna  (fls.  1987/1989)  uma  tabela  comparativa,  lastreada em extratos de suas contas corrents, em contratos de crédito com o Banco do Brasil  e HSBC, além de outras provas, pelos quais comprova a  transferência e disponibilidade dos  recursos.  A  GATE  apresenta  inclusive  cópias  de  contratos  de  concessão  crédito  automáticos  (HSBC  e Banco  do  Brasil),  que  garantem,  um  tipo  de  “limite”  extra  na  conta  corrente, similar ao de cheque especial , além dos extratos da conta corrente demonstrando o  uso desses recursos ao longo dos anos mediante pagamento de juros.  Para  justificar  origem  de  recursos  de  R$  25.000,00,  traz  declaração  de  ajuste  anual  de  imposto  de  renda  (  fls.  2.133)  entregue  a  Receita  Federal,  do  sócio  RODOLPHO,  para  demonstrar  que  este  possuía  recursos,  em  espécie,  o  que  viria  justificar  sua origem, além da prova, por meio de extrato da conta corrente do dia 09 e 10/03/2011(Fls.  2291), da transferência dos recursos a GATE e de sua disponibilidade;  Para os recursos contabilizados no Livro Razão, R$ 127.000,00 (fls. 55), que  teriam  sido  obtidos  a  título  de  mútuo  firmado  com  a  MARCHESAN  REPRESENTAÇÕES  COMERCIAIS  LTDA,  a  qual  não  seria,  segundo  a  fiscalização,  pessoa  jurídica  cujo  objeto  seja a concessão de empréstimos, a GATE reapresenta o contrato de mútuo e extrato de sua  conta  corrente  para  provar  que,  diferentemente  do  que  alega  a  fiscalização,  pode  provar  a  transferência e disponibilidade dos recursos (fls. 2.288).  Sendo assim, verifica­se que:  ­  a  fiscalização  lastreou  sua  tese  de  que  a  GATE  não  havia  provado  a  transferência e disponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior  do período pela ausência de documentos hábeis, construindo uma tabela de “fluxo negativo  de caixa”, sem, contudo, tratar da questão relativa a origem dos recursos empregados; e   Fl. 2538DF CARF MF     10 ­  a  GATE  trouxe  à  sua  pugna  documentos  que  comprovaram  a  transferência e disponibilidade dos recursos empregados na operações de comercio exterior  do período autuado, ou seja, de que não havia a situação definitiva como “fluxo negativo de  caixa”.  Logo,  há  de  se  concluir  que  não  restou  caracterizada  a  infração  de  interposição fraudulenta, conforme § 2º do art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, incluído  pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, pois, contrariamente a tese da atuação, restou provada a  transferência e disponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior  do período atuado.  Com base nesses fundamentos, nego provimento ao recurso de ofício.  RECURSO VOLUNTÁRIO  Quanto à preliminar de cerceio de defesa, é de ser rechaçada, pois o extenso  relato fiscal deixou bem evidenciado toda dificuldade em receber os documentos, em relação  aos quais a empresa foi  intimada a apresentá­los no curso do procedimento fiscal, e nele está  bem claro quais os documentos que não  foram apresentados, assim como o não atendimento  quanto à forma magnética que os documentos deveriam ter sido apresentados e não o foram.   Veja­se que o contribuinte teve ciência da ação fiscal e com a intimação para  apresentação de vários documentos em 21/06/2011, e até o mês de dezembro/2011 ainda não  tinha atendido a toda solicitação do Fisco, o que, por si só, denota sua falta de diligência em  prover  os  documentos  solicitados  pela  fiscalização,  o  que  é  seu  dever  legal.  Várias  prorrogações de prazo lhe foram deferidas e mesmo assim, normalmente, o solicitado foi sendo  atendido a conta gotas, o que fica muito bem delineado no relato fiscal.  Em  28/09/2011  o  contribuinte  apresentou  em  meio  digital  os  livros Diário e Razão referente ao ano de 2011 em formato PDF.  Não o apresentou, porém, em meio físico, devidamente assinado  pelo  responsável da  empresa,  como deveria  (RESPOSTA 28 09  2011).  Importante  destacar  que  esses  arquivos  foram  apresentados  visando  atender  ao  quesito  12  do  TERMO  DE  INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO 2011­00413­001, para entrega dos  livros.  De  forma  alguma  supriram  o  quanto  demandado  no  quesito 13, para entrega de arquivos digitais nos  termos da  IN  SRF  Nº  86/2001,  pois  não  atendem  à  forma  de  apresentação,  documentação  de  acompanhamento  e  especificações  técnicas  exigidos pela referida IN.  ...  No dia 01/11/2011, o contribuinte informou que ainda não tinha  conseguido  gerar  os  arquivos  contábeis  (item  4.1  do  anexo  do  ADE COFIS Nº15/2011), ou seja, passados mais de 4 meses do  Termo de Início de Fiscalização, a GATE não foi capaz de gerar  os  arquivos  contábeis  para  o  período  de  2008  e  2011  exigidos  em  norma  legal.  Nesta  mesma  data  apresentou  o  arquivo  de  Itens  de  Mercadorias/Serviços  (item  4.3.2  do  anexo  do  ADE  COFIS Nº15/2011),  já declarando estarem com inconsistências,  ou seja, também não foi capaz de gerar um arquivo  No  dia  02/12/2011,  o  contribuinte  foi  cientificado  do  TERMO  DE INTIMAÇÃO Nº 2011­00413­005 (TIF 2011 00413 005), no  qual é exigida a apresentação de documentação hábil  e  idônea  Fl. 2539DF CARF MF Processo nº 12466.720993/2012­93  Acórdão n.º 3402­003.774  S3­C4T2  Fl. 2.535          11 que  dê  suporte  aos  lançamentos  relacionados  no  termo.  É  exigida, ainda, a apresentação das Declarações de Importação  na  modalidade  por  conta  própria  acompanhadas  dos  documentos obrigatórios de instrução, nos termos do art. 553 do  Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).  ...  Em 25/01/2012, o contribuinte, pela 6ª vez, apresentou pedido de  prorrogação  de  prazo  de  7  dias  para  atendimento  do  TERMO  DE  RE­INTIMAÇÃO  Nº  2011­00413­  006  (PEDIDO  DE  PRORROGAÇÃO 25 01 2012).  No  dia  13/02/2012,  o  contribuinte  apresentou  documento  de  resposta  ao  TERMO  DE  RE­INTIMAÇÃO  Nº  2011­00413­006  (RESPOSTA 13 02 2012). Em anexo a este documento, a GATE  apresentou  faturas  e  conhecimentos  de  transporte  originais  de  algumas poucas Declarações de  Importação, não atendendo de  forma  satisfatória  o  quanto  demandado  (ANEXO RESPOSTA  13 02 2012).  ...  Declarou o contribuinte que apresentou “todos os contratos de  câmbio”  (item  27  do  TERMO  DE  INÍCIO  DE  FISCALIZAÇÃO  Nº  2011­00413­001).  Mais  uma  declaração  falsa. Em meio a 81 operações de comércio exterior registradas,  a  GATE  apresentou  apenas  14  contratos  de  câmbio  em  documento de resposta de 01/08/2011 (RESPOSTA 01 08 2011)  e  mais  5  contratos  de  câmbio  em  documento  de  resposta  de  27/09/2011  (RESPOSTA  27  09  2011),  totalizando  apenas  19  contratos de câmbio entregues.  ...  Apresentar  contratos de  compra e  venda, ou outros,  bem como  todas  as  alterações,  celebrados  entre  o  contribuinte  e  as  empresas nacionais (adquirentes de mercadorias importadas ou  remetentes de mercadorias para exportação);  Comentário: No dia 22/09/2011, o contribuinte não apresentou  nenhum  contrato  e  afirmou  que  “A GATE  não  possui  contrato  com seus clientes, como é prática de qualquer distribuidora”.  Portanto,  à  toda  evidência,  o  Fisco  demonstrou  inequivocamente  quais  os  documentos obrigatórios que não foram entregues à fiscalização, o nos faz refutar a alegação  de que não teria sido apontado em específico quais documentos não teriam sido entregues. E  certo também que a recorrente prejudicou a celeridade e o bom andamento da ação fiscal.  MULTA  POR  NÃO  APRESENTAÇÃO  DOS  DOCUMENTOS  RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO  Foi  aplicada multa  proporcional  de  5%  do  valor  aduaneiro  de  importações  realizadas relativas às DI listadas as fls. 68/69, conforme alega a fiscalização, pelo importador  não ter apresentado, quando exigidos, os documentos relativos a  transações que realizou, nos  Fl. 2540DF CARF MF     12 termos da alínea “b” do inciso I do art. 70 e do caput do 71 da Lei n° 10.833/2003, replicado no  RA nos seguintes termos:  Art.  710.  Aplica­se  a  multa  de  cinco  por  cento  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas,  no  caso  de  descumprimento  de  obrigação  referida  no  caput  do  art.  18  (acima  transcrito),  se  relativo  aos  documentos  obrigatórios  de  instrução das declarações aduaneiras.  O  artigo  18  do  Regulamento  Aduaneiro  (com  redação  do  art.  70,  da  Lei  10.833/2003) é bem claro quanto à obrigação da manutenção dos documentos, dentro do prazo  decadencial  que  deram  suporte  às  operações  de  importação/exportação.  Veja­se  a  redação  dessa norma:  Art.  18  –  O  importador,  o  exportador  ou  o  adquirente  de  mercadoria  importada  por  sua conta  e ordem  têm a  obrigação  de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às  transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido  na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá­ los à fiscalização aduaneira quando exigidos.  No  mesmo  sentido,  versa  o  art.  195,  do  CTN,  quanto  à  guarda  dos  documentos fiscais.  Verifica­se  que  o  relatório  fiscal  demonstra  uma  ausência  parcial  do  atendimento  das  intimações  por  parte  do  fisco,  especificamente  quanto  aos  documentos  que  ampararam  as  operações  de  importação  listadas  às  fls.  68/69.  Segundo  a  fiscalização,  “Em  resumo,  conforme  exposto acima, o  contribuinte não atendeu a  intimação e  re­intimação de  forma satisfatória, atendendo integralmente, apenas, 11 itens (1, 2, 3, 4, 9, 11, 12, 14, 20, 22 e  29), não atendendo integralmente 9 itens (5, 10, 13, 19, 27, 28, 30, 31 e 33) e não atendendo a  13 (6, 7, 8, 15, 16, 17, 18, 21, 23, 24, 25, 26 e 32) dos 33 itens com exigências.”  A GATE, na condição de importador, é sujeito ao cumprimento da obrigação  acessória  de  boa  guarda  e  ordem  dos  documentos,  e  entrega  destes  à  fiscalização  quando  solicitado.  Diferentemente  do  que  aduz  a  recorrente,  os  documentos  entregues  à  Receita  Federal por ocasião dos despachos de importação, devem ser guardados pelo prazo previsto na  legislação.  Portanto,  estreme  de  dúvidas  que  existe  a  obrigação  legal  da  GATE,  na  qualidade  de  importador,  de  apresentar  à  fiscalização  aduaneira  os  documentos  de  instrução  das  declarações  aduaneiras,  a  correspondência  comercial,  incluídos  os  documentos  de  negociação e cotação de preços, os  instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial,  de  transporte  e  seguro  das  mercadorias,  os  registros  contábeis  e  os  correspondentes  documentos fiscais, quando exigidos, sujeitando, em caso de descumprimento desta obrigação  acessória a multa aplicada de 5% sobre o valor aduaneiro.  Com efeito, é de ser mantida esta multa.  MULTA POR NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS  Segundo  a  fiscalização,  a  GATE  deixou  de  entregar  os  arquivos  contábeis  dos períodos de 2008 e 2011.  A Lei nº 8.218, de 1991, em seu art. 11 e respectivos parágrafos, dispôs sobre  a entrega de arquivos digitais a Receita federal:  Fl. 2541DF CARF MF Processo nº 12466.720993/2012­93  Acórdão n.º 3402­003.774  S3­C4T2  Fl. 2.536          13 Art.  11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de  processamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam  obrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita  Federal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo  decadencial  previsto  na  legislação  tributária.  (Redação  dada  pela Medida Provisória nº 2158­35, de 2001).  O art. 12 e respectivos parágrafos, de mesmo ato legal, trouxe a previsão da  penalidade  a  ser  aplicada no  caso de descumprimento da obrigação  acessória de  entrega dos  arquivos digitais.  A  IN  SRF  nº  86,  de  2001,  trouxe  a  forma  e  prazos  para  apresentação  dos  arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas e determina nos seus art. 1º e 2º,  reproduzidos na decisão a quo.  Neste caso, verifica­se que os arquivos contábeis para os períodos de 2008 e  2011  não  foram  entregues, mesmo  depois  de  devidamente  intimada  a GATE.  Logo,  cabe  a  multa aplicada que, foi calculada pelo seu valor máximo, em 1% da Receita Bruta, resultante  do fato de a empresa ter ultrapassado o período de 50 dias sem o cumprimento da obrigação  especificamente  quanto  a  entrega  das  demonstrações  contábeis  em  meio  digital,  conforme  prevê a legislação em vigor, considerando apenas os anos citados.  Sem embargo, também mantenho esta multa.  CONCLUSÃO  Forte  em  todo  o  exposto,  nego  provimento  aos  recursos  de  ofício  e  voluntário.  assinado digitalmente  Jorge Olmiro Lock Freire ­ relator                                  Fl. 2542DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-17T00:00:00Z,13888.901389/2014-20,201610,5647593,2016-10-18T00:00:00Z,3402-003.324,Decisao_13888901389201420.PDF,2016,ANTONIO CARLOS ATULIM,13888901389201420_5647593.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Jorge Freire\, Diego Diniz Ribeiro\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n",2016-09-28T00:00:00Z,6544066,2016,2021-10-08T10:53:24.939Z,N,1713048688463446016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1  1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.901389/2014­20  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­003.324  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de setembro de 2016  Matéria  COFINS. Inclusão do ICMS na base de cálculo.  Recorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E  PRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2012  NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.  A  existência  de  despacho  decisório  contendo  motivação  clara,  explícita  e  congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.  BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.  O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo  da COFINS.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.   Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim,  Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz,  Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel  Neto.  Relatório  Trata­se  de  pedido  eletrônico  de  restituição  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  cumulado  com  declaração  de  compensação,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 13 89 /2 01 4- 20 Fl. 53DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 13888.901389/2014­20  Acórdão n.º 3402­003.324  S3­C4T2  Fl. 3          2  denegado em tempo hábil por meio de despacho decisório eletrônico, sob o fundamento de que  o DARF representativo do pagamento indevido estava inteiramente alocado para a quitação de  débitos anteriormente declarados pelo contribuinte.  Em  tempo hábil,  foi apresentada manifestação de  inconformidade na qual  a  defesa  alegou, em síntese, que houve nulidade por cerceamento do direito de defesa e que o  crédito do contribuinte decorre de pagamento indevido, em razão de ter sido incluído o ICMS  na base de cálculo da contribuição. Afirmou que o  ICMS é mero  ingresso que não pode  ser  incluído no conceito de faturamento. Invocou o precedente consubstanciado no RE 240.785 do  STF e informou que os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 garantem seu direito de compensar o  indébito apurado.   A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  rejeitou  a  preliminar  de  nulidade e, no mérito, decidiu o seguinte: a) o valor do DARF está inteiramente alocado para  pagamento de débitos informados pelo próprio contribuinte; b) a lei apenas permite a exclusão  da base de cálculo da contribuição do ICMS recolhido na condição de substituto tributário e da  receita  proveniente  da  alienação  onerosa  de  créditos  do  ICMS;  e  c)  o  valor  dos  débitos  declarados para  compensação é de magnitude superior ao valor do único DARF vinculado a  essas compensações.   Regularmente  notificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  apresentou  em  tempo  hábil  recurso  voluntário  a  este  Colegiado,  alegando,  em  síntese,  o  seguinte: a) nulidade por cerceamento de defesa porque o despacho decisório não diz as razões  pelas  quais  o  contribuinte  não  tem  o  crédito  que  alega  possuir.  Essa  omissão  impediu  o  contribuinte  de  exercer  a  plena  demonstração  de  seu  crédito,  pois  não  há  como  argumentar  contra uma decisão que se mostra lacônica; b) a base de cálculo da contribuição sempre foi o  faturamento e com o advento da Lei nº 10.833/2003 houve uma ampliação, passando a base de  cálculo a abranger a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Entretanto, o valor do  ICMS não pode ser considerado como receita do contribuinte, sob pena de violação do art. 110  do CTN, pois a lei não pode considerar receita o que não é receita. O ICMS representa para o  contribuinte  mero  ingresso,  pois  o  valor  é  posteriormente  destinado  ao  fisco  estadual.  Tal  interpretação foi cristalizada em caráter definitivo no RE 240.785­2, que deve ser aplicado ao  caso concreto. Reafirmou a existência do indébito e seu direito de compensá­lo com base nos  arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator.   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.317, de  28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10865.904904/2012­31,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.317):  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 13888.901389/2014­20  Acórdão n.º 3402­003.324  S3­C4T2  Fl. 4          3  ""O recurso preenche os  requisitos  formais para sua admissibilidade  e,  portanto, dele se toma conhecimento.  Relativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão à defesa.  Isso  porque,  ao  contrário  do  alegado,  o  despacho  decisório  declinou  com  todas  as  letras  o  motivo  pelo  qual  a  Administração  Tributária  denegou  o  pleito  do  contribuinte  e  não  homologou  as  compensações  declaradas.  O Despacho Decisório apresenta a seguinte motivação:   ""(...)  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DECOMP. (...)""  No mesmo despacho encontram­se perfeitamente identificados o número  do  PER/DECOMP,  o  número  do  DARF  e  o  valor  relativo  ao  suposto  pagamento indevido.  O texto acima transcrito revela que a compensação não foi homologada  porque o valor do DARF está inteiramente alocado para o pagamento de  débitos declarados pelo próprio contribuinte.   Em  outras  palavras:  o  contribuinte  não  possui  o  crédito  alegado  no  PER/DECOMP porque o valor já foi utilizado para extinguir débitos por  ele próprio declarados.  Portanto, o despacho decisório não  foi  lacônico, uma vez que declinou  expressamente  o  motivo  da  não  homologação  da  compensação:  o  contribuinte não tem o crédito alegado.  Essa fundamentação está explícita de forma clara, precisa e congruente  com  a  decisão  de  não  homologar  a  compensação,  o  que  atende  às  exigências do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99.   Sendo assim, é improcedente a alegação de nulidade, pois o contribuinte  não teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados, mesmo  porque  a  apresentação  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário,  deduzindo argumentos no sentido de demonstrar a existência jurídica do  indébito desautorizam a invocação dessa preliminar.  No  mérito,  deflui  dos  autos  que  o  contribuinte  apurou  e  recolheu  a  contribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de  cálculo  e  agora  comparece  perante  a  Administração  Tributária  alegando  que  o  recolhimento  foi  efetuado  em  montante  superior  ao  devido  porque  a  inclusão do ICMS no faturamento ou na receita é inconstitucional.  O recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o ICMS na base de  cálculo  da  contribuição,  está  calcado  em  entendimento  sedimentado  desde  tempos  imemoriais  na  seara  tributária.  Tal  entendimento  tem  respaldo  legal  no  art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77  e  na  Instrução  Normativa nº 51, de 03/11/1978, que a regulamentou.  Fl. 55DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 13888.901389/2014­20  Acórdão n.º 3402­003.324  S3­C4T2  Fl. 5          4  O art.  12 do Decreto­Lei nº 1.598/77, na redação vigente na  época do  fato  gerador  relativo  ao  pagamento  tido  como  indevido,  estabelecia  o  seguinte:  ""Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o  produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço  dos serviços prestados.    § 1º  ­ A  receita  líquida de  vendas  e  serviços  será a  receita bruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos  incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (...)""   (Fonte  da  transcrição:  http://www.planalto.gov.br/  ccivil_03/decreto­lei/ del1598.htm)  Já o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte:  4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas  e serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos  e  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos  incidentes sobre as vendas.  (...)  4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se  incidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam  proporcionalmente  (sic)  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços,  mesmo  que  o  respectivo montante  integra  (sic)  a  base  de  cálculo,  tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre  serviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto  único sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e  lubrificantes etc.  4.3.1 ­ Incluem­se também neste item:  a) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda;  b) a parcela de contribuição para o Programa de integração Social  calculada sobre o faturamento;  c)  a  quota  de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na  exportação.  (Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/  sijut/Pesquisa.htm)  Portanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte  está  em  conformidade com a legislação vigente e com entendimento sedimentado  há  anos  na  seara  tributária,  uma  vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o  preço  da  mercadoria,  sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como  despesa operacional.  O contribuinte alega, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do  ICMS na base de cálculo da contribuição porque o imposto estadual não  se  enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de  receita  estabelecido pela constituição.  Ao contrário do alegado pelo contribuinte,  tal argumento não pode ser  acatado pelos órgãos administrativos de julgamento, pois o art. 26­A do  Fl. 56DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 13888.901389/2014­20  Acórdão n.º 3402­003.324  S3­C4T2  Fl. 6          5  Decreto  nº  70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto  legal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de  arguição  de  inconstitucionalidade, in verbis:  ""Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado  aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  (...)  §  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:(Incluído  pela  Lei nº 11.941, de 2009)  I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;(...)""  O  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF  proferido  no RE  240.785­2.  Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi  definitivamente  julgado,  não  se  enquadrando  no  disposto  no  §  6º,  I,  acima  transcrito,  e  nem  nas  disposições  do Decreto  nº  2.346/97,  para  que  o  entendimento  possa  ser  estendido  administrativamente  a  outros  casos concretos. Não se olvide que essa questão é objeto do Tema 69 dos  recursos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral  no  STF  e  será  decidida no RE nº 574.706.  Acrescente­se  que  a  Súmula CARF  nº  2  estabelece  que  o CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei  tributária.  Considerando que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  com a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS,  estão  conformes  à  legislação vigente, voto no sentido de negar provimento ao recurso.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio.    (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim                             Fl. 57DF CARF MF Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM ",1.0