{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15150,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO\nConfigurada a omissão e contradição na decisão recorrida, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprir os vícios apontados no acórdão embargado.\nEmbargos Acolhidos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13878.000210/2004-62", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643882", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.247", "nome_arquivo_s":"Decisao_13878000210200462.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13878000210200462_5643882.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e contradição apontadas pela Embargante, inclusive na ementa constante do Acórdão nº 3402-002.824, de 25/01/2016.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-25T00:00:00Z", "id":"6515459", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:54.864Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687033188352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1934; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 487 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n486 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13878.000210/2004­62 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3402­003.247  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de agosto de 2016 \n\nMatéria  COFINS \n\nEmbargante  AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO. \nSANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO \n\nConfigurada  a  omissão  e  contradição  na  decisão  recorrida,  acolhem­se  os \nembargos  de  declaração,  sem  efeito  modificativo,  para  suprir  os  vícios \napontados no acórdão embargado.  \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos declaratórios, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e contradição apontadas \npela Embargante, inclusive na ementa constante do Acórdão nº 3402­002.824, de 25/01/2016. \n\n   (assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n  (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\n  (assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos  Atulim,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto \nDaniel  Neto,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis \nGalkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n87\n\n8.\n00\n\n02\n10\n\n/2\n00\n\n4-\n62\n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de declaração, tempestivo, interposto pelo Contribuinte \nacima  identificado  (fls.  404/408),  ao amparo do art. 65 e  seguintes, Anexo  II, do Regimento \nInterno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria \nMF  nº  343,  de  09/06/2015,  em  face  do  Acórdão  nº  3402­002.824,  de  25/01/2016  (fls. \n342/369), que possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2004  \n\nCOFINS.REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. \nUTILIZAÇÃO  DE  BENS  E  SERVIÇOS  .  CREDITAMENTO. \nAMPLITUDE DO DIREITO. \n\nNo  regime  de  incidência  não  cumulativa  do  PIS/Pasep  e  da \nCOFINS,  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II) \npossibilitam o creditamento  tributário pela utilização de bens e \nserviços  como  insumos  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, \ncom algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas \nretrocitadas  leis  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento \npelo texto normativo vê­se que o legislador optou por um regime \nde não cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é \ne sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de \nforma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou \ncomo fator de produção na elaboração de produtos destinados à \nvenda,  e,  neste  caso,  portanto,  vinculado  ao  processo  de \nindustrialização. \n\nCOFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nCREDITAMENTO DECORRENTE DE  CUSTOS  E  DESPESAS \nCOM  INSUMOS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA \nAPLICAÇÃO  DOS  INSUMOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO \nOU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nO  creditamento  objeto  do  regime  da  não  cumulatividade  do \nPIS/Pasep  e  da  COFINS,  além  da  necessária  observação  das \nexigências  legais,  requer  a  perfeita  comprovação,  por \ndocumentação  idônea,  dos  custos  e  despesas  decorrentes  da \naquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na \natividade da pessoa jurídica. \n\nCRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE. \nAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs  gastos  com  embalagens  de  transporte  pallet,  papelão  e  os \nfilmes  strech,  integram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e \nexportados  pela  recorrente,  gerando  créditos  passíveis  de \ndesconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ \nou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO.  GLOSA.  A  não  comprovação  dos  créditos, \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000210/2004­62 \nAcórdão n.º 3402­003.247 \n\nS3­C4T2 \nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nreferentes  à  não  cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica \nsua glosa por parte da fiscalização. \n\nNa apuração de PIS/Cofins não cumulativo,aprovada existência \ndo direito de  crédito  incumbe ao contribuinte,  de maneira que, \nnão havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a \nFiscalização  promover  o  lançamento  com  os  dados  que  se \nencontram ao seu alcance. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Embargante  em  11/04/2016 \n(segunda feira, data da abertura do DTE eletrônico à fl. 402). Cientificado do referido Acórdão, \nem  18/04/2016,  tempestivamente  portanto,  foi  interposto  os  Embargos  de  declaração  de  fls. \n404/408, apontando omissão e contradição no referido julgado. \n\nQuando da análise dos referidos arestos, o Presidente da 2ª Turma, conforme \no  Despacho  S/Nº  (4ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária)  à  fl.  478,  encaminhou  o  processo  a  este \nConselheiro  para  análise  dos  aclaratórios  argumentados  em  sua  petição  e  que  após \nmanifestação por meio de informação escrita nos autos, solicita que o processo seja restituído à \npresidência, a fim de que seja ouvido também o redator designado. Veja­se: \n\n\"(...) Os embargos alcançam  tanto o voto vencido do relator \noriginário, quanto o voto vencedor do redator designado.  \n\nTendo  em  vista  o  disposto  art.  65,  §  7º,  do  RICARF, \nencaminho  o  processo  inicialmente  ao  relator  originário,  a \nfim de que se manifeste sobre a admissibilidade dos embargos \nde  declaração  na  parte  em  que  apontou  vícios  no  voto \nvencedor.  \n\nApós  sua  manifestação  por  meio  de  informação  escrita  nos \nautos,  solicito  que  o  processo  seja  restituído  a  esta \npresidência, a fim de que seja ouvido o redator designado. \n\nPois bem. Como demonstrado no Acórdão embargado, no caso concreto, trata \no  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  relativo  a  receitas  de \nexportação, apurado no regime de incidência não cumulativa, referente ao 2º trimestre de 2005. \n\nEste Colegiado, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para \nreverter  as  seguintes  glosas  dos  créditos  tomados:  (i)  gastos  com  embalagens  de  transporte \npallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento ­ 40% que foram glosados por \nnão ser utilizada no processo produtivo.  \n\nPosto  isto,  a  Embargante  colaciona  a  seguir,  no  seu  entender,  os  3  vícios \napontados pelo Acórdão embargado, na parte em que reverteu a glosa e a exigência do crédito \ntributário, os quais justificariam a oposição dos Embargos de declaração: \n\n1ª contradição e omissão \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nAduz  que  ao  redigir  o  Voto  Vencedor,  os  fundamentos  utilizados  pelo \nConselheiro designado contradizem o disposto na ementa do Acórdão embargado.  \n\n\"(...)  Isto  porque,  o Voto Vencedor  reverteu  a  glosa  de  crédito  de PIS  e COFINS \nsobre 40% do total de água (e seu respectivo tratamento) consumida pela Embargante em seu processo \nde  produção.  Entretanto,  o  trecho  do  Termo  de  Informação  Fiscal  colacionado  pelo  Relator  não \ncorresponde à glosa de créditos sobre água e produtos químicos acrescidos à água, mas, sim, à glosa \nde créditos oriundos dos gastos com produtos químicos acrescidos à água que se transforma em vapor \ndurante o processo produtivo, in verbis (fls. 354, do v. acórdão): \n\n\"Acerca da glosa de 40% sobre o  total de água consumida, entendo \nQue tal vedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante \ndo  minucioso  trabalho  do  fiscal  durante  o  procedimento  de \nfiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal \nelaborado pelo Fisco, argumenta que: \n\n\"(...)  A  água  que  e  utilizada  nos  processos  produtivos  da  empresa, \nunidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos  para \ngarantir  sua  qualidade  (ver  fls  464  item  1).  Inicialmente  parte  da \nágua será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a outra \nnos processos de fermentação,  isolação e purificação. Ao final, 40% \n(quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os \noutros  60%  (sessenta  por  cento)  irão  compor  o  fertilizante \nnitrogenado.  Dos  gastos  tidos  com  a  água  e  seu  tratamento,  60% \ngeram  direito  a  crédito,  pois  irão  compor  o  fertilizante  nitrogenado \n(...)\" [g n]. \n\nO trecho do Termo de Informação Fiscal colacionado no v. acórdão enfoca o \"item \n16\", do referido Termo, como se este item contivesse a glosa de créditos oriundos de 40% do volume de \nágua descartada  e  dos  produtos  químicos  necessários  à  sua  utilização e  purificação.  Entretanto,  ao \ncotejar o  \"item 16\"  com os  fundamentos  expostos no acórdão, a Embargante observou que  todos os \nvalores glosados contidos no \"item 16\" correspondem, na realidade, a produtos químicos utilizados no \nprocesso  de  vaporização  da  água.  Fica,  portanto,  demonstrada  a  contradição entre  a  ementa  do  v. \nacórdão e o Voto Vencedor. \n\nA  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo \nprodutivo  e  seu  tratamento  está contida no \"item  17\". Entretanto  o Voto Vencedor  do  acórdão  foi \nomisso por  não  incluir  o  \"item  17\"  em  sua  fundamentação. Deve­se,  portanto,  sanar  esta  omissão, \nincluindo, na fundamentação do Voto Vencedor, o \"item 17\", para que ocorra, efetivamente, a reversão \nda glosa da água (e seu respectivo tratamento) que é descartada ao final do processo produtivo. \n\n2ª contradição  \n\nArgumenta que o acórdão contém uma segunda contradição entre a decisão \nprolatada e o item \"5d\", do voto do relator, que versa sobre a parcela de água que evapora antes \nde se incorporar ao processo produtivo.  \n\n\"(...)  O  Conselheiro Waldír  Navarro  Bezerra  considerou  procedente  a  glosa  dos \ncréditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção, supostamente, \nporque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida com \na redação dada ao artigo 3º, da Lei n° 10.833/03, pela Lei n° 11.488/07. \n\nOcorre  que  não  há,  na  presente  controvérsia,  glosa  de  créditos  sobre  a  água \nutilizada sob a forma de vapor, mas, sim ­ e exclusivamente ­ sobre os produtos químicos adicionados \nà água utilizada nas caldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no \"item 16\". \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000210/2004­62 \nAcórdão n.º 3402­003.247 \n\nS3­C4T2 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOra,  os  créditos  glosados  no  \"item  16\"  correspondem  aos  gastos  com  produtos \nacrescidos à água dedicada às caldeiras que se transforma em vapor. Consequentemente, tem a mesma \nnatureza que os créditos glosados decorrentes das despesas com os produtos utilizados no tratamento \nda água utilizada no processo produtivo e descartada ao  final do processo  (\"item 17\", do Termo de \nInformação Fiscal\"). \n\nNo presente caso, reconhece­se o direito ao crédito sobre os produtos necessários \nao  tratamento da água descartada que  fez parte do processo produtivo da Embargante  (item 17\"), \nmas, contraditoriamente, mantém­se a glosa de créditos sobre as despesas com produtos utilizados no \ntratamento da água utilizada nas caldeiras (\"item 16\") que gerarão o vapor utilizado no processo de \nprodução. \n\nDeste  modo,  o  item  \"5d\",  do  voto  do  Relator,  é  contraditório,  a  uma  por  versar \nsobre elemento desconhecido, já que o \"vapor\" não foi glosado, mas, sim, as despesas com os produtos \nquímicos utilizados na água que gerará o vapor e, a duas, porque concedeu o direito ao crédito sobre \nos  gastos  com  o  tratamento  da  água  descartada,  mas  não  com  o  tratamento  da  água  que  será \ntransformada em vapor. \n\n3ª contradição apontada \n\nInforma que há, ainda,  contradição na ementa do acórdão que mencionou a \nsuposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da  Embargante,  da  utilização  dos  insumos  no \nprocesso de produção.  \n\nOra, a única suposta glosa mantida foi a de produtos químicos utilizados na água \nque  gerará  o  vapor  (\"item 16),  sendo certo  que  restou  comprovado,  pelo  voto  vencedor,  que  toda a \nágua é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor. Portanto, não há que se \nfalar em ausência de comprovação. \n\nAlém  disso,  consta  do  acórdão,  que  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  \"vapor\"  foi \nacertada, já que a legislação que permitiria o seu creditamento (2007) é posterior aos fatos geradores \ndo crédito (2005). Ou seja, ainda que subsista o erro, o motivo da manutenção da glosa (indevida) do \n\"vapor\"  não  é  a  ausência  de  comprovação,  mas,  sim,  aplicação  ou  não  da  legislação  (Lei  n° \n11.488/07). \n\nAo  final,  requer  que  sejam  os  presentes  embargos  admitidos,  postos  para \napreciação do Colegiado, para que sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, na forma do \nart. 65, §§ 2º ao 6º, do RICARF.  \n\nEsses são os fatos. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra, relator. \n\nNos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem Embargos de declaração quando \no  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a Turma, e poderão ser \nopostos, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da ciência do acórdão.  \n\nNesse  espeque,  foi  procedida  à  análise  dos  Embargos  de  declaração \napresentados,  verificado  que  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade  e  considerando  a \nomissão e as contradições acima expostas, os mesmos devem ser admitidos, a fim de serem \ncorrigidos os vícios apontadas pela Embargante (omissão e contradição), conforme Despacho \ndo  Presidente  desta  Turma  Ordinária  à  fl.  486  e  do  Despacho  elaborado  pelo  Conselheiro \nCarlos Augusto Daniel Neto designado pelo Voto Vencedor à fl. 485. \n\nÉ cediço que o objeto dos Embargos de declaração tem como fulcro permitir que \na decisão seja a mais hígida possível, de modo a permitir sua execução, sem margem à dúvida, \nquer quanto ao seu teor quer quanto à sua liquidação. \n\nPassamos,  então,  à  análise  dos  pontos  elencados  pela  Embargante  e  as \nconsiderações  proferidas  pelo  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  quanto  ao  voto \nvencedor: \n\n1)  Quanto  ao  Voto  Vencedor:  da  alegada  omissão  e  contradição  no  voto \nvencedor  de  que  \"A  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo \nprodutivo e seu tratamento está contida no 'item 17', do TIF ­ Termo de Informação Fiscal\", faz­se \nnecessária o seguinte aclaramento: \n\nA  Embargante  alega  que  na  redação  do  Voto  Vencedor  foram  invocados \nfundamentos que não se aplicariam à reversão da glosa proposta, nominalmente a menção ao \nitem 16, mencionado no Acórdão embargado.  \n\nDiante  disso,  apontou  a  existência  de  contradição,  pelo  fato  do  item  16  do \nTermo de Informação Fiscal versar sobre gastos com embalagens de transporte, pallet, papelão \ne filme stretch. \n\nVerificando  às  fls.  209/211  do  processo,  se  verifica  que  o  Embargante  tem \nrazão.  Invocou­se  o  item  errado  para  reverter  as  glosas  sobre  a  água  evaporada,  que  não  se \nintegrou no fertilizante nitrogenado. \n\nEm rigor, o fundamento reside no item 18, verbis: \n\n \n\nComo  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é \nutilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de \nfermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que \napenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado \napós tratamento químico. \n\nCaso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos de \nPIS e COFINS, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto. \nTodavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo \nprodutivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a \nincorporação física ao produto. \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000210/2004­62 \nAcórdão n.º 3402­003.247 \n\nS3­C4T2 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesse modo,  corrige­se  a  fundamentação  da  decisão  embargada,  para  sanar  a \ncontradição apontada, mantendo a reversão da glosa de crédito de PIS e COFINS sobre os 40% \nda água descartada, contido no item 18 do TIF. \n\n2) Quanto ao Voto do Relator: No que pertine à alegação de que o acórdão \ncontém uma segunda contradição entre a decisão prolatada e o item \"5, letra 'd\" do Acórdão, \nque  versa  sobre  a  parcela  de  água  que  evapora  antes  de  se  incorporar  ao  processo \nprodutivo, também assiste razão à Embargante e, portanto, aclara­se o seguinte: \n\nDe fato o Acórdão embargado considerou procedente a glosa elaborada pelo \nFisco, dos créditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção, \nporque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida \ncom a  redação dada pelo  artigo 3º,  da Lei n° 10.833/03,  incluído pela Lei n° 11.488/07. No \nentanto, na controvérsia, verifica­se que não há glosa de créditos sobre a água utilizada sob a \nforma  de  vapor,  mas  sim  sobre  os  produtos  químicos  adicionados  à  água  utilizada  nas \ncaldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no \"item 16\" do Termo de \nConstatação Fiscal (tratamento, que correspondem aos gastos com produtos acrescidos à água \ndedicada às caldeiras que se transforma em vapor).  \n\nVerifica­se isto pelas alegações da Recorrente em seu recurso: \n\n\"(...)  Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água \nque  não  teve  contato  com  o  produto,  uma  vez  que  100%  da  água  utilizada  é  necessária  para  o \nprocesso  produtivo,  tal  qual  o  vapor utilizado na  secagem e  finalização do  produto,  ou  seja,  parte \nindispensável na cadeia produtiva\". \n\nPor outro lado, no presente caso, reconheceu­se, pelo voto vencedor, o direito \nao  crédito  sobre  os  produtos  necessários  ao  tratamento  da  água  descartada  que  fez  parte  do \nprocesso produtivo da Embargante (item 17, do TIF). \n\nAssim, o item \"5, letra 'd\" do voto (Da parcela da água que evapora antes \nde se incorporar ao processo produtivo (produção vapor),  tornou­se realmente contraditório, \npor versar sobre \"vapor\" (um tipo de energia), insumo este que não foi glosado pelo Fisco. O \nque foi objeto de glosa foram as despesas com os produtos utilizados na água que produzirá o \nvapor  (tratamento),  e  tal  glosa  foi  revertida  pelo  voto  vencedor  do Acórdão  (conforme  item \n(ii), dar provimento parcial, para reverter as seguintes glosas [...] ­ água e seu tratamento).  \n\n3) Por fim, quanto à alegada contradição contida na ementa do acórdão que \nmencionou  a  suposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da Embargante,  da  utilização  dos \ninsumos no processo de produção, entendo que também assiste razão à Recorrente.  \n\nComo a única glosa mantida  foi  a de produtos químicos utilizados na  água \nque gerará o vapor (item 16, do TIF), sendo certo que restou comprovado pelo voto vencedor, \nque toda a água é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor (água e \nseu tratamento), não há mais que se falar em ausência de provas na ementa do Acórdão. \n\nRessalte­se  que,  com  relação  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  \"vapor\",  muito \nembora  se  encontra  fundamentada  no  Acórdão,  já  que  a  legislação  que  permitiria  o  seu \ncreditamento (2007) é posterior aos fatos geradores do crédito (2005), o motivo da manutenção \nda glosa (indevida) do \"vapor\" não seria a ausência de comprovação, mas, sim, a aplicabilidade \nou não da legislação do art. 3º, III, da Lei n° 10.833/07. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nConclusão \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  acolher  os  embargos  declaratórios,  sem  efeito \nmodificativo, para aclarar as contradições e omissão apontadas pela Embargante, inclusive na \nementa da decisão constante no Acórdão nº 3402­002.824, uma vez que não há que se falar em \nausência de comprovação dos créditos referente ao \"vapor\". \n\n \n\nÉ como voto. \n\n   (assinatura digital) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 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Fisco  em  atendimento  à \ndiligência. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n \n\n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, \nJorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, \nThais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\nRelatório \n\nA empresa em epígrafe enviou PER/DCOM, com base em crédito oriundo de \nsuposto \"pagamento indevido ou a maior\". Foi exarado despacho decisório eletrônico que não \nhomologou a compensação sob o fundamento de que só foram encontrados pagamentos, \"mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP\". \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n9.\n90\n\n58\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n69\n\nFl. 2731DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10469.905872/2009­69 \nAcórdão n.º 3402­003.273 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nO  contribuinte  manifestou  sua  inconformidade  contra  esse  despacho, \nalegando  que  havia  calculado  as  contribuições  PIS/COFINS  sobre  seu  faturamento  total, \nquando, na verdade, a grande maioria de suas vendas são de frutas e verduras, as quais têm sua \nalíquota  reduzida  a  0%  quando  destinadas  ao  mercado  interno,  conforme  art.  28  da  Lei \n10.865/2004. Contudo, alega que recalculou os impostos mas não retificou a DCTF, pelo que a \nRFB não teria encontrado a existência de crédito. Informa que para corrigir a situação foi feita \nretificação na DCTF relativa ao período. \n\nA  DRJ/Recife  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade. \nContra essa decisão a empresa manejou recurso voluntário, no qual  repisa o disposto em sua \nmanifestação de inconformidade, juntando notas fiscais. \n\n A 2ª Turma Especial desta 3ª Seção, por meio da Resolução 3802­000.042, \nconverteu o julgamento em diligência nos seguintes termos: \n\nAssim, diante dos elementos constantes dos autos, voto para a conversão \ndo  presente  julgamento  em  diligência  a  fim  de  que  a  unidade \npreparadora,  frente  à  documentação  anexa  ao  processo  e  demais \ndocumentos  e  esclarecimentos  que  julgar  necessários  indagar  à \nsuplicante, se manifeste sobre a COFINS efetivamente devida no período \nde que trata o pleito. \n\nConsiderando  que  o  presente  é  um  dos  31  processos  em  nome  da \ninteressada  que  trata  de  aduzido  direito  creditório  pelo  pagamento \nindevido  da  COFINS  nos  anos­base  de  2005  e  de  2006,  poderão  ser \nelaborados, para fins de atendimento à presente diligência, relatório e, \nsendo  o  caso,  planilha  demonstrativa  única,  em  que  sejam \ndiscriminadas  as  bases  de  cálculo  mensais,  a  COFINS  efetivamente \ndevida e a COFINS paga em cada um dos períodos correspondentes. \n\nEm  seu  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  a  DRF/Natal  reconheceu  o  direito \ncreditório do contribuinte, em montante suficiente para homologar a compensação declarada, \nassim concluindo: \n\n(...)Assim  sendo,  esta  unidade  preparadora  oferece  ao  CARF  parecer \npugnando  pelo  provimento  do  Recurso  Voluntário  apresentado  nos \nprocessos em epígrafe relacionados. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.260, de \n27  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10469.903727/2009­43, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.260): \n\nFl. 2732DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.905872/2009­69 \nAcórdão n.º 3402­003.273 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n\"Emerge  do  relatado  que  a  própria  RFB  entende  que  o \ncontribuinte  tem  direito  ao  crédito  utilizado  na  compensação \ndeclarada.  \n\nAssim,  diante  do  resultado  da  diligência  fiscal,  é  de  ser \nreconhecido o crédito utilizado na compensação declarada, cujo \nmontante é suficiente para sua homologação. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para reconhecer o direito creditório utilizado na compensação declarada. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2733DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nRESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI.\nSomente se reconhece o direito ao aproveitamento de créditos básicos de IPI a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, quando tratar-se de aquisições de insumos empregados em produtos industrializados pelo requerente, e desde que estas não tenham sido feitas a empresas optantes do SIMPLES.\nOPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO. IPI.\nComprovado através da escrituração regular o Livro de Registro do IPI a entrada e saída das mesmas mercadorias, a título de devolução, não há irregularidade na compensação dos créditos e débitos de IPI dessas operações.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.902467/2011-21", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5669382", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.705", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080902467201121.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080902467201121_5669382.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter todas glosas, mantendo-se apenas a glosa de crédito no valor de R$ 218,00 relativo às aquisições de pessoa jurídica optante do SIMPLES. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Jorge Freire, que se declarou impedido.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz,Waldir Navarro Bezerra e Paulo Roberto Duarte Moreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-15T00:00:00Z", "id":"6600760", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:51.394Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687921332224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ACTIA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nRESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI. \n\nSomente se reconhece o direito ao aproveitamento de créditos básicos de IPI \na  que  se  refere  o  art.  11  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  quando  tratar­se  de \naquisições  de  insumos  empregados  em  produtos  industrializados  pelo \nrequerente, e desde que estas não tenham sido feitas a empresas optantes do \nSIMPLES. \n\nOPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO. IPI. \n\nComprovado  através  da  escrituração  regular  o  Livro  de  Registro  do  IPI  a \nentrada  e  saída  das  mesmas  mercadorias,  a  título  de  devolução,  não  há \nirregularidade  na  compensação  dos  créditos  e  débitos  de  IPI  dessas \noperações. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso para reverter todas glosas, mantendo­se apenas a glosa de crédito \nno  valor  de  R$  218,00  relativo  às  aquisições  de  pessoa  jurídica  optante  do  SIMPLES.  O \nConselheiro  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira  participou  do  julgamento  em  substituição  ao \nConselheiro Jorge Freire, que se declarou impedido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n90\n\n24\n67\n\n/2\n01\n\n1-\n21\n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de \nSá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de \nLaurentiis Galkowicz,Waldir Navarro Bezerra e Paulo Roberto Duarte Moreira. \n\n \n\nRelatório \n\nPor razões de economia, recorre­se ao relatório da DRJ: \n\nTrata­se de manifestação de inconformidade contra o Despacho \nDecisório  (Eletrônico) DDE  de  fl.  05,  do Delegado da Receita \nFederal  do Brasil  em Porto Alegre,  emitido  em 01  de  abril  de \n2011, que deferiu parcialmente o ressarcimento de saldo credor \nde  IPI  relativo  ao  3º  trimestre  de  2006,  pleiteado  através  do \nPER/DCOMP  nº  40345.02729.180509.1.5.011573  e  homologou \nparcialmente as compensações a ele vinculadas. \n\nO  montante  solicitado  corresponde  a  RS  138.180,68  e  foi \nreconhecido  o  crédito  de  R$  134.449,17.  Os  motivos  para  o \ndeferimento  parcial  foram  a  ocorrência  de  glosas  de  créditos \nconsiderados  indevidos  e  a  constatação  de  que  o  saldo  credor \npassível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado. \n\nFoi  apresentada  manifestação  de  inconformidade  parcial, \ntempestiva, de fls. 2 a 4, acompanhada de documentos, subscrita \npor  representante  legal  da  empresa,  na  qual  o  interessado \nconcorda expressamente com a glosa de R$ 1.106,10,  referente \nàs Notas Fiscais nº 46689, 46690 e 325242 e contesta as demais \nglosas, conforme abaixo. \n\n­  R$  218,10,  pelo  motivo  7  Empresa  Emitente  da  Nota  Fiscal \nOptante  do  SIMPLES  referente  às  Notas  Fiscais  emitidas  pela \nempresa  inscrita no CNPJ sob nº 02.966.293/000191:alega que \npesquisa  realizada  no  site  da RFB  demonstra  que  não  haveria \nopção pelo Simples Nacional pela referida empresa;  \n\n­  R$  2.407,31,  também  pelo  motivo  7:  trata­se  de  remessa  de \nprodutos em garantia e  teste,  com destaque do IPI na saída do \nestabelecimento da interessada, bem como no retorno destas dos \nestabelecimentos de empresas optantes do Simples, anulando­se \na operação, sem prejuízo fiscal. \n\nA  impugnação  do  contribuinte  foi  julgada  improcedente  em  acórdão  assim \nementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2006 \na  30/09/2006  RESSARCIMENTO  DO  SALDO  CREDOR \nDO IPI. \n\nSomente  se  reconhece  o  direito  ao  aproveitamento  de \ncréditos básicos de IPI a que se refere o art. 11 da Lei nº \n9.779, de 1999, quando tratar­se de aquisições de insumos \nempregados em produtos  industrializados pelo requerente, \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.902467/2011­21 \nAcórdão n.º 3402­003.705 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne  desde  que  estas  não  tenham  sido  feitas  a  empresas \noptantes do SIMPLES. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  reiterando  as \nrazões de sua impugnação, pelo que o Colegiado competente para a apreciação de tal recurso \nachou por bem converter o julgamento em diligência, através da Resolução nº 3403­000.589, \nonde se determinou o seguinte: \n\nVoto,  pois,  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para \nque a Delegacia de Origem providencie o seguinte: \n\n1. informar e apresentar os documentos que comprovam em qual \nperíodo  a  empresa  Advance  e  Goldtek  Ltda  encontrava­se \nsubmetida  aos  efeitos  do  Simples  Nacional,  indicando  o \nmomento em que tal empresa manifestou por não optar por este \nregime e esclarecendo a partir de qual momento começa a surtir \nos efeitos da saída do Simples Nacional, concluindo se na data \nda emissão das referidas Notas Fiscais o emissor estava sujeito \nao IPI, ou ainda permanecia sob os efeitos do Simples Nacional;  \n\n2.  verificar  e  confirmar  a  vinculação  entre  as  notas  fiscais \napresentadas pelo contribuinte na planilha de fl. 180 e cópias de \nfls. 55/93, confirmando a confrontação de mesmo valor de IPI na \nentrada e  saída de mesma mercadoria,  bem como conferindo e \nconfirmando se tanto os créditos na entrada como os débitos da \nsaída foram escriturados no Livro de Apuração do IPI. \n\nAo  final  deve  a  Delegacia  de  origem  fazer  relatório  da \ndiligência,  intimando  o  contribuinte  a  se manifestar,  se  quiser, \nno prazo de 10 (dez) dias, devolvendo os autos a este Conselho \npara julgamento. \n\nCumprida  a  diligência  e  intimado  o  contribuinte,  retornam  os  autos  a  este \nrelator em razão de novo sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nAlvissareira  a  diligência  fiscal  sugerida  pelo  ilustre  Conselheiro  Ivan \nAllegretti, cujo relatório traz subsídios para que o feito seja seguramente decidido. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nCom efeito, a primeira parte da autuação se refere à vedação prevista no art. \n166 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/2002), cuja base legal é o § 5º do art. 5º, da Lei \nnº 9.317, de 1996, a seguir transcrito para maior clareza: \n\n“Art.  166.  As  aquisições  de  produtos  de  estabelecimentos \noptantes pelo SIMPLES, de que  trata o art. 117, não ensejarão \naos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei \nnº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).”. \n\nA esse respeito, a diligência verificou o seguinte: \n\n1)  Em  consulta  ao  sistema  CNPJ,  verificou­se  que  a  empresa \nAdvance  e  Goldtek  Produtos  Eletrônicos  Ltda  foi  optante  do \nSimples Federal, instituído pela Lei nº 9.317 de 1996, no período \nde 01/01/2000 a 30/06/2007. \n\n1.1) Portanto, as notas fiscais nº 5117 de 07/07/2006, nº 5168 de \n19/07/2006, nº 5257 de 14/08/2006, nº 5290 de 22/08/2006 e nº \n5337  de  06/09/2006  foram  emitidas  quando  a  referenciada \nempresa  era  optante  do  Simples  Federal,  o  que  veda  a \ntransferência  de  créditos  relativos  ao  IPI,  de  acordo  com  o \ndisposto no art. 5º, § 5º, da Lei 9.317 de 1996. \n\n1.2)  A  pesquisa  apresentada  pelo  contribuinte  no  recurso \nvoluntário, às  fls. 54, refere­se ao regime do Simples Nacional, \nestabelecido  pela  Lei  Complementar  nº  123  de  2006,  com \nvigência a partir de 01/07/2007. \n\nPortanto, correta a glosa do crédito relativo às aquisições de empresa optante \ndo SIMPLES. \n\nQuanto  à  remessa  e  retorno  de  produtos,  a  diligência  demonstrou  que  os \nvalores  de  entrada  e  saída,  bem como o  bem  referido  são  idênticos,  deixando  claro  tratar­se \nefetivamente da operação descrita pelo Recorrente: \n\n2) Em  análise  às  notas  fiscais  relacionadas  na  planilha  de  fls. \n180, anexadas às fls.55 a 93, é possível verificar que a descrição \ndos produtos entrados e saídos é idêntica. É de se salientar que \nnão foi carreada aos autos a cópia da nota nº 5256, emitida pela \nVideo  Point  Serviços,  Comércio  e  Importação  Ltda,  CNPJ \n66.964.545/0001­26, relativa a entrada ocorrida em 31/07/2006, \ncujo  registro  na  escrita  fiscal  foi  confirmada  no  Livro  de \nEntradas n.º 00013. \n\n2.1) Verifica­se, ainda, que a quantidade dos produtos saídos e \nentrados  é  a mesma nas notas  fiscais  relacionadas  na  planilha \nde fls. 180, com exceção da nota de saída nº 47441 (fls. 67) e de \nentrada nº 47629 (fls. 65), nas quais as quantidades são 3 (três) \ne 2 (dois), respectivamente. \n\n2.2)  Ademais,  o  montante  do  IPI  destacado  nas  notas  fiscais \nrelacionadas  na  planilha  de  fls.  180  perfaz  R$  2.437,31  nas \noperações de saídas e R$ 2.407,31, nas entradas. A diferença, no \nvalor de R$ 30,00, diz  respeito às notas nº 47441  (fls.  67) e nº \n47629 (fls. 65), mencionadas no item anterior, cujos valores dos \nimpostos destacados são R$ 90,00 e R$ 60,00, respectivamente. \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.902467/2011­21 \nAcórdão n.º 3402­003.705 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDesse  modo,  resta  claro  não  ter  havido  qualquer  crédito  aproveitado \nindevidamente pelo contribuinte, visto que todo ele foi compensado pelo destaque do IPI nas \nsaídas  para  devolução  dos  produtos.  Frise­se,  inclusive,  que  todos  os  créditos  de  entrada  e \ndébitos de saída estão escriturados no Livro de Registro do IPI, como verificado pelo relatório \nde diligência. \n\nAssim, deve ser revertida a glosa do crédito no valor de R$ 2.407,31, relativo \nà remessa de produtos em garantia e teste, com destaque do IPI na saída do estabelecimento da \ninteressada,  bem  como  no  retorno  destas  dos  estabelecimentos  de  empresas  optantes  do \nSimples, anulando­se a operação, sem prejuízo fiscal. \n\nEm conclusão, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo­se \napenas  a  glosa  de  crédito  no  valor  de  R$  218,10  relativo  às  aquisições  de  pessoa  jurídica \noptante do SIMPLES. \n\nÉ como voto. \n\nCarlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004\nART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. 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application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.911522/2010­86 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­003.406  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de setembro de 2016 \n\nMatéria  COFINS. Alargamento da base de cálculo. \n\nRecorrente  CONSTRUTORA TOMASI LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004 \n\nART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. \nRECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nAPLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE \nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.  \n\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, \nem virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva \ndo STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram \nda venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, \n§2º do RICARF.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso.  \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n91\n\n15\n22\n\n/2\n01\n\n0-\n86\n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.911522/2010­86 \nAcórdão n.º 3402­003.406 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente \na manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma \ndo despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos \nda  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos \nadministrados pela Receita Federal do Brasil. \n\nA não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o \nmesmo havia sido integralmente utilizado. \n\nEm sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração \nde inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou \no  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve \njurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à \nrestituição. Ao final, pede a homologação da compensação. \n\nSobreveio  então  o  Acórdão  06­041.129,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando \nimprocedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte. \n\nIrresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho \nrepisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de \n29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399): \n\n\"O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 \ndo Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais \ncondições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nA  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente \nconhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo \nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), \nsobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.911522/2010­86 \nAcórdão n.º 3402­003.406 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nA Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718, \nde 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).  \n\nNos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins \nincidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do \nmesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  \"receita\",  dispondo \nque:  \n\nentende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela \nexercida e a classificação contábil adotada para as receitas. \n\nContudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da \nRepública  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as \nContribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos \nempregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam \nincidir sobre o “faturamento”.  \n\nDiante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal \n(“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é \ninconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n. \n357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.  \n\nPosteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235, \npublicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral \nsobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada \nnos seguintes termos:  \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS.  \n\nAlargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98. \nInconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, \nRel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos \n357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO \nAURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. \nReconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  \n\nIsto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse \ndispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma \nvez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao \nconceito de receita . Explica­se. \n\nEnquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda \nde  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  \"entrada  de  recursos \nfinanceiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade \nempresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o \nfaturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).  \n\n                                                           \n1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. \nSão Paulo, 2005, p. 132.  \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.911522/2010­86 \nAcórdão n.º 3402­003.406 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nOcorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo \nlegislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina \nque: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance \nde  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados, \nexpressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas \nConstituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito \nFederal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributárias. \n\nDestarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia \nincidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas \nprovenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­\nse pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a \nreceita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o \nfaturamento. 2 \n\nBuscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n. \n9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de \n15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”). \n\nTal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou \npositivado nos seguintes dizeres: \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, \nde  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos \nprovenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na \nforma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\na) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou \ncreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, \nmesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998). \n\nEm  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das \ncontribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de \nentão não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita \nem sentido amplo.  \n\n                                                           \n2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais \npatente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser \ncriada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195, \n§4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. \nDisto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não \nestava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de \nlei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi \nvotada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela \ninconstitucionalidade da exação.  \n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.911522/2010­86 \nAcórdão n.º 3402­003.406 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nEntretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de \nconvalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico \nbrasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer, \ntendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não \né  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de \nemenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que \ndecidiu o STF.  \n\nPois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso \nextraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o \nseu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do \nRegimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de \nreprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito \nproferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da \nrepercussão geral: \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­\nC  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC), \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nNesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da \nnecessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a \ninconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  – \ncitadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os \ncontribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente \npagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como \nocorre no presente caso.  \n\nDestaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre \na matéria: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. \n10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM \nVIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. \n\nO  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos \nsujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a \ncontar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da \nentrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme \nentendimento do STF. \n\nCOFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA \nREPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.911522/2010­86 \nAcórdão n.º 3402­003.406 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF. \n\nCOFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A \nMAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o \ncontribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o \ndisposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido  \n\n(Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES, \nNº Acórdão 3801­001.835) \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 \n\nDECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. \n\nO  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se \naplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de \n2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de \nque o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a \nlançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato \ngerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal \n(STF) na sistemática de repercussão geral. \n\nPIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE \nDECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO \nGERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF. \n\nPIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU \nINDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o \ncontribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o \ndisposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\n(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO \nPONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) \n\nCOFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. \nALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.911522/2010­86 \nAcórdão n.º 3402­003.406 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO. \nCABIMENTO.  \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o \nfaturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em \ndecisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de \ncálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou \nda prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.  \n\nCOFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. \nALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO \nDO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  \n\nEm  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo \nda  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº \n19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito, \ndevendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do \npagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser \ndeferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção \npela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a \nmaior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.  \n\nRecurso Parcialmente Provido.  \n\n(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS \nCASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) \n\nCOFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  \n\nMantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento \nda  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \nCOFINS, no período compreendido pelo auto de infração.  \n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.  \n\nEventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de \nrecolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no \nprocedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e \nnão em processo de formalização de exigência de crédito tributário. \nTodavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.  \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO. \nCOMPETÊNCIA.  \n\nO  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é \ncompetente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A \ncompetência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o \ncontribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento \nde recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, \nbem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre \ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n(art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. \nLEGALIDADE  \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.911522/2010­86 \nAcórdão n.º 3402­003.406 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nAplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que \ndeixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado \nexpressamente em lei. \n\nCOFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO \nDE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO \nGERAL. POSSIBILIDADE.  \n\nNos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n(Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ \nBORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) \n\nPortanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à \nrestituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no \nperíodo  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide \nadministrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF \n(alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).  \n\nCom  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação \nsobre o tema: \n\nTanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de \ntributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos \nilícitos praticados pelo Poder Público.  \n\nO  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária \naos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito \ntributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo \ncontribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas \njurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de \numa sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o \nordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração \nde  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a \nintegralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de \ntributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica \ne isonomia aos administrados. 3 \n\nCumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional, \ncuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis \nas  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito \ndispostas no CTN (artigo 165 a 169). \n\nEntretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo \ninconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com \n\n                                                           \n3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.911522/2010­86 \nAcórdão n.º 3402­003.406 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nbase  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do \nprocesso administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito \ncreditório.  \n\nPor  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem \nsofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento \nindevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do \nefetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte. \n\nDispositivo \n\nPor  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao \nrecurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado, \nnos termos descritos acima.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso \nvoluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do \ndireito creditório ser apurado pela unidade de origem. \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2005\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.\nA base de cálculo da contribuição para a COFINS é o faturamento, assim compreendido como a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\nPER/DCOMP. DIREITO DEMONSTRADO. EFEITO\nRealidade em que o sujeito passivo, abrigado pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos, em parte, o alegado recolhimento indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do CTN, enseja o reconhecimento do direito à restituição pleiteada.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.917858/2011-57", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5669426", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.500", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830917858201157.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830917858201157_5669426.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes 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29 de novembro de 2016 \n\nMatéria  COFINS ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003, 2005 \n\nCOFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE DO  §  1º \nDO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.  \n\nA  base  de  cálculo  da  contribuição  para  a  COFINS  é  o  faturamento,  assim \ncompreendido como a  receita bruta da venda de mercadorias, de  serviços e \nmercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal \nem 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. \n\nPER/DCOMP. DIREITO DEMONSTRADO. EFEITO  \n\nRealidade em que o sujeito passivo, abrigado pela inconstitucionalidade do § \n1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos, em parte, o alegado \nrecolhimento  indevido,  requisito  indispensável  ao  gozo  do  direito  à \nrestituição  previsto  no  inciso  I  do  artigo  165  do  CTN,  enseja  o \nreconhecimento do direito à restituição pleiteada. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o \npresente julgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n78\n58\n\n/2\n01\n\n1-\n57\n\nFl. 3028DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo \nDeligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis \nGalkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\nProferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº \nnº 161.891 (SP). \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 09­47.712, da 2a \nTurma  da  DRJ  de  Juiz  de  Fora  (MG),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a \nManifestação de Inconformidade formalizada pela interessada em face da não homologação de \ncompensação  declarada  em  PER/DECOMP  nº  06549.99796.100506.1.2.04­6691,  visando  a \nrestituição do crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior a título de COFINS. \n\nA decisão de primeira  instância,  não  reconheceu o direito  creditório  sob os \nargumentos sintetizados na Ementa do Acórdão abaixo transcrita:  \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nCOMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  ARGÜIÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI \n\nNão  cabe  ao  julgador  administrativo  apreciar  a  matéria  do \nponto de vista constitucional. \n\nCOMPENSAÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DCTF  ANTERIOR  À \nTRANSMISSÃO DA DCOMP. \n\nA  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório \nlíquido  e  certo,  direito  esse  evidenciado  na DCTF anterior  ou, \nno máximo, contemporânea à Dcomp. \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  PELO  STF. \nCONTROLE DIFUSO. \n\nA  decisão  exarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no \nâmbito  de  recurso  extraordinário,  que  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  surte  efeitos  jurídicos  apenas  entre  as  partes \nenvolvidas  no  processo,  eis  que  proferida  em  sede  de  controle \ndifuso  de  constitucionalidade,  não  produzindo  efeitos  erga \nomnes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 3029DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.917858/2011­57 \nAcórdão n.º 3402­003.500 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.029 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  ciência  da  decisão  que  indeferiu  o  pedido  da  Recorrente  ocorreu  em \n03/12/2013  (fl.  78).  Inconformada,  apresentou  em  17/12/2013,  Recurso  Voluntário  (fls. \n80/100), onde se insurge contra o indeferimento de seu pleito, argumentando, em síntese, que: \n\n­ a origem do crédito decorre da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da \nLei  nº  9.718,  de  1998,  declarada  pelo  STF  (Supremo  Tribunal  Federal).  Informa  que  a \ncontribuição em tela foi apurada sobre a “receita bruta”, com base no dispositivo referenciado \nainda em vigor. Com a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo acima, que promoveu \no  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  da COFINS,  houve  por  bem  a  recorrente \nefetuar  uma  revisão  contábil  interna,  ocasião  em  que  se  constatou  recolhimento  a maior  da \ncontribuição no período mencionado; \n\n­  sustenta  ainda  que  a  decisão  do  STF  deve  ser  reproduzida  pelos \nConselheiros do CARF, por força do disposto no artigo 62­A, Regimento Interno (Portaria MF \nnº  256/09).  Aduz  a  prescindibilidade  da  retificação  da  DCTF,  apresentando,  ao  final, \ndocumentação contábil e fiscal, bem como demonstrativo do débito; \n\n­  informa  que  acosta  aos  autos  os  seguintes  documentos:  demonstrativo \ndenominado  “Planilha  de  Apuração  da  COFINS”,  cópia  do  “Razão  Contábil  do  Período”  e \ncópia do “Comprovante de Arrecadação (DARF)”. \n\nAo final,  requer que seu recurso seja conhecido e provido,  reformando­se o \nacórdão  recorrido  e  subsidiariamente,  caso  não  seja  esse  o  entendimento  deste  colegiado,  o \nretorno  do  autos  a DRJ  de  origem  para  que,  em  instancia  inicial,  proceda  a  análise  de  toda \ndocumentação apresentada, pugnando pela juntada posterior de documentos, bem como, sendo \nnecessária, a conversão do julgamento em diligência. \n\nOs autos, então, foram encaminhados a este CARF para serem analisados. \n\nComo  se  sabe,  o  §1º  do  art.  3º  da  Lei  no  9.718/1998  foi  declarado \ninconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 346.084/PR: \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ARTIGO  3º,  § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998 \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO \nINSTITUTOS EXPRESSÕES E VOCÁBULOS SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a \ndefinição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos, \nconceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados  expressa  ou \nimplicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da \nrealidade,  considerados  os  elementos  tributários. \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PIS  RECEITA  BRUTA  NOÇÃO \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº  9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. \nÉ inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que \n\nFl. 3030DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nampliou o  conceito de  receita bruta para envolver a  totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente \nda  atividade  por  elas  desenvolvida  e  da  classificação  contábil \nadotada.  (STF.  T.  Pleno.  RE  346.084/PR.  Rel.Min.  ILMAR \nGALVÃO.  Rel.  p/  Acórdão  Min.  MARCO  AURÉLIO.  DJ \n01/09/2006). \n\nEsse entendimento foi reafirmado pela jurisprudência do STF no julgamento \nde  questão  de  ordem  no  RE  no  585.235/MG  (questão  constitucional  versada  nos  RE  nº \n346.084/PR,  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG),  decidido  em  regime  de  repercussão \ngeral (CPC, art. 543­B), no qual também foi deliberada a edição de súmula vinculante sobre a \nmatéria: \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social. \nPIS.COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da \nLei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário \n(RE  nº  346.084/PR,  Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de \n1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. \nMin. MARCO AURÉLIO, DJ de  15.8.2006) Repercussão Geral \ndo  tema.  Reconhecimento  pelo Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  (STF. RE \n585235 RG­QO. Rel. Min.CEZAR PELUSO. DJ 28/11/2008). \n\nAssim, apesar de ainda não editada a súmula vinculante, deve ser aplicado o \ndisposto no §2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF, o que implica o reconhecimento da \ninconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998. \n\nNo  entanto,  o  Colegiado  entendeu  que  não  seria  possível,  o  exame  das \ndemais questões de mérito sem que as receitas especificadas nas contas juros recebidos, juros \nsobre  aplicações,  descontos  obtidos,  royalties,  franquias  e  venda  de  sucata  tenha  sido \nefetivamente incluídas na base das contribuições do PIS/Pasep e da COFINS. \n\nNeste contexto, os membros da extinta 2ª Turma Especial, (Terceira Seção de \njulgamento),  resolveram  converter  o  julgamento  em  DILIGÊNCIA,  conforme  Resolução  nº \n3802­000.185, de 27/05/2014, concluindo nos seguintes termos (fls. 127/129): \n\n\"(...) Entende­se, assim, que o julgamento deve ser convertido em \ndiligência para que a unidade de origem verifique se as receitas \ncontabilizadas  nas  contas  em  questão  foram  efetivamente \nincluídas  na  base  de  cálculo  da  contribuição,  intimando  o \ncontribuinte e a Fazenda Nacional para se manifestarem\". \n\nCom  efeito,  a  Turma  decidiu  pela  realização  de  diligência  para  verificar  a \nlegitimidade  dos  créditos  de  PIS  e  da  COFINS,  sobre  as  “outras  receitas”,  pleiteados  pela \nRecorrente para  o  período  abrangendo o  período  do  crédito  objeto  do  PER  controlado  neste \nprocesso. \n\nEm  cumprimento  a  solicitação  do  CARF,  o  Fisco  emitiu  o  Termo  de \nIntimação  Fiscal  nº  1275/2014  e  60/2015,  o  qual  requereu  planilhas  demonstrativas  da \ncomposição da base de cálculo das contribuições, acompanhadas da respectiva escrita contábil \n(Livro Razão,  balanços/balancetes),  e notas  explicativas  do  conteúdo das  rubricas  utilizadas, \nassim como fundamentação acerca das receitas excluídas da base de cálculo das contribuições. \n\nApós  a  conclusão  da  Diligência  a  fiscalização  formalizou  suas  conclusões \nconstante na Informação Fiscal de fls. 2.927/2.928. \n\nFl. 3031DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.917858/2011­57 \nAcórdão n.º 3402­003.500 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.030 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCientificada  do  resultado  da  Diligência,  a  Recorrente  manifestou­se, \nconforme documentos de fls. 2.933//2.936 e 2.963/2.964.  \n\nApós  o  cumprimento  do  disposto  na Resolução,  o  processo  retornou  a  este \nCARF para prosseguimento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra  \n\nDa admissibilidade \n\nPor  conter  matéria  de  competência  deste  Colegiado  e  presentes  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pela \nRecorrente. \n\nMÉRITO \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto,  em  face  da  não  homologação  de \nCompensação  declarada  em  PER/DCOMP,  visando  a  restituição  do  crédito  oriundo  de \npagamento indevido ou a maior a título de COFINS.  \n\nComo já relatado, a origem do crédito decorre da inconstitucionalidade do § \n1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, declarada pelo STF (Supremo Tribunal Federal). \n\nOs  autos  foram convertidos  em diligência para  retorno a Unidade origem a \nfim de se verificar, se as receitas financeiras e outras receitas não operacionais compuseram a \nbase de cálculo das contribuições, e, caso positivo, seu montante, a fim de que se determine o \nvalor do indébito correspondente a essas receitas. \n\nO Fisco, então, após concluir a Diligência solicitada, prolatou a  Informação \nFiscal, concluindo o seguinte (fl. 2.928) ­ grifei: \n\n\"(...) Portanto,  tendo  em  vista  o  prosseguimento  do  julgamento \ndo  documento  de  número  06549.99796.100506.1.2.04­6691, \ntratado  pelo  processo  epigrafado,  o  qual  requer  R$  6.866,44 \nreferente a crédito de COFINS relativo ao período de apuração \n11/2002, ao compararmos a base de cálculo declarada em DIPJ, \nno  valor  de  R$  7448999,38,  com  a  calculada  com  base  nos \nbalancetes, no valor de R$ 7055229,13, conclui­se que integrou \na  base  de  cálculo  o  montante  de  R$  146174,86  a  título  das \nreceitas que se pretende excluir. \n\nPor conseguinte, tem­se que as receitas as quais alega inclusão \nindevida  para  o  cálculo  da  COFINS  totalizam  R$  146174,86. \nAssim,  a  parcela  de COFINS  relativa  a  essas  receitas  somam \nR$ 4.385,25. \n\nApós  intimada  desse  relatório,  a  Recorrente,  em  sua  manifestação  de  fl. \n2.936, desta forma se pronunciou: \n\nFl. 3032DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n\"(...)  a  Recorrente  manifesta  a  sua  concordância  com  o \nresultado da diligência e requer o reconhecimento de seu direito \nde  crédito  com  base  nas  Informações Fiscais  emitidas  para  os \npedidos  de  restituição,  bem  como  o  posterior  encaminhamento \ndos  autos  à  DRF  de  origem  para  atualização  e  correção \nmonetária dos valores que deverão restituídos a Recorrente, pois \ndados em valores históricos.\" \n\nMais adiante, reitera o seu pedido, nos seguintes termos (fl. 2.965): \n\n\"(...)Assim, vislumbra­se que a própria Receita Federal do Brasil \njá reconheceu parcialmente os créditos ora discutidos, de forma \nque resta claro que a Recorrente possui o direito creditório da \nforma como apontado pelo órgão competente na diligência.  \n\nDesse  modo,  considerando  o  resultado  da  diligência,  requer  o \nprovimento  do  Recurso  Voluntário  para  o  devido \nreconhecimento  do  pleito  restituitório,  com  base  nas \nInformações  Fiscais  emitidas  pela  Receita  Federal,  para  o \npedido  de  restituição  de  COFINS  relativo  à  competência  de \nnovembro de  2002,  no  valor  de R$ 4.385,25,  (original),  com o \nacréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  Selic, \nconsoante os documentos anexos. \n\nDesta  forma,  conforme  o  resultado  da  apuração  em  diligência,  restou \ncomprovado que para os  créditos  pleiteados neste processo,  a Recorrente possui o direito  ao \ncredito no valor de R$ 4.385,25, relativos a recolhimento indevido a título de COFINS. \n\nConclusão \n\nAssim, voto para dar parcial provimento ao presente  recurso, concernente a \nlegitimidade da apuração do crédito em favor da recorrente, em vista da inconstitucionalidade \ndo § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98, reconhecendo­se, neste PAF, o valor de R$ 4.385,25, \nreferente ao recolhimento indevido de COFINS, com o acréscimo de juros equivalentes à taxa \nreferencial SELIC, conforme legislação vigente. \n\nÉ como voto. \n\n (assinado digitalmente) \n\n              Waldir Navarro Bezerra \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 3033DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003\nPIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).\nDiante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.934216/2009-84", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5675936", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.755", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980934216200984.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", 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3402­003.755  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE \nCÁLCULO. \n\nRecorrente  BRASILSAT LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003 \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO \nCOMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO \nESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À \nPUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. \n\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido \na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de \nfaturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que \nreferido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nDiante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as \nreceitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, \nI, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à \npublicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo \nque a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de \napuração quanto à exatidão do montante compensado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n42\n16\n\n/2\n00\n\n9-\n84\n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.934216/2009­84 \nAcórdão n.º 3402­003.755 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de \nmanifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação \ndeclarada pelo contribuinte. \n\n2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito \ntributário decorrente do pagamento a maior de COFINS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º \nda  Lei  nº  9.718/98,  o  qual  foi  julgado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por \nintermédio do RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. \n\n3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela \nDRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse \nao presente julgamento: \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a \nlegislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao \nPoder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos \nrelativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, \nem suma, o que segue: \n\n(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder \nanalisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros \nfundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes \npara a procedência do seu pleito; e, ainda \n\n(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já \ncitada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme \nprevisto no então vigente art. 62­A do RICARF. \n\n5. É o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 49DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934216/2009­84 \nAcórdão n.º 3402­003.755 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de \n24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): \n\n\"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais \npressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nI. Da nulidade da decisão atacada \n\n7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da \nprópria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano \nde fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é \na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, \nreconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da \nsua manifestação: \n\nO  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada \nconforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período \nde apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido \nem 14/03/2003. \n\nPosteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade \ndo  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o \ncontribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente \na COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor \nde R$ 18.459,40. \n\n8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a \nquestão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à \n(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de \napreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da \nSúmula CARF no 2. \n\n9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a \nquestão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde \nda  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na \nanálise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo \ncontribuinte. \n\n10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida \napresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter \ndicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise \ndo recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, \n\nFl. 50DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934216/2009­84 \nAcórdão n.º 3402­003.755 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise \nde mérito do presente recurso. \n\nII. Do mérito da compensação perpetrada \n\n11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos \nmérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser \nreconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre \nda  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº \n9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do \nRE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou \nassim ementado: \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO \n3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 \n­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE \nDEZEMBRO DE 1998. \n\nO  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da \nconstitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E \nVOCÁBULOS ­ SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária \nalterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados \ninstitutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal \no  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ \nNOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO \nARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. \n\nA jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 \nda  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº \n20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\n(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, \nTribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­\n00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, \n2006, p. 214­215)  \n\n                                                           \n1 \"Art. 59. São nulos: \n(...). \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. \n(...).\" \n\nFl. 51DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934216/2009­84 \nAcórdão n.º 3402­003.755 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. \n62, § 2º, do RICARF, in verbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos \narts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, \ncabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante \naproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido \ncrédito. \n\nDispositivo \n\n14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito \nao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação \napresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas \npara  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum \ncompensado.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a \ncompensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de \napuração quanto à exatidão do quantum compensado.  \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 24/09/2009\nDOMICÍLIO ELEITO. CADASTRO. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE.\nÉ regular a intimação efetuada, por via postal, com prova de recebimento no no domicílio tributário eleito pelo contribuinte, assim considerado o endereço postal por ele fornecido à Administração Tributária para fins cadastrais.\nNão pode a Administração tributária, que agiu em conformidade com a lei, restar prejudicada pela falta de cumprimento pelo contribuinte de seu dever de manter as informações cadastrais atualizadas perante o órgão público.\nMULTA SUBSTITUTIVA AO PERDIMENTO. MULTA PELA CESSÃO DE NOME. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nA multa por cessão de nome, veiculada pelo artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, não prejudica a aplicação da pena de perdimento ou a multa que lhe substitui, prevista no art. 23, V, §§1º e 3º do Decreto-lei nº 1.455/76.\nConfiguradas as materialidades das duas infrações aduaneiras, não há como se afastar a aplicação das penalidades respectivas aos seus agentes diretos e aos responsáveis pelas infrações na forma da lei.\nSUBFATURAMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONDUTAS INDEPENDENTES. PENALIDADES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nTendo se configurado numa mesma importação, de forma individualizada, as materialidades das condutas de subfaturamento e de interposição fraudulenta, impõe-se a aplicação das penalidades correspondentes às duas infrações.\nO §1º-A do art. 703 do Regulamento Aduaneiro/2009 não coíbe a aplicação concomitante de duas penalidades numa mesma importação, mas sim a dupla penalização de uma \"mesma conduta ilícita\", em consonância ao princípio do non bis in idem.\nA importação é um procedimento que envolve múltiplas condutas dos intervenientes, importadores, transportadores e exportadores, as quais são puníveis quando importem inobservâncias de normas estabelecidas na legislação aduaneira.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-12-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10909.720514/2011-76", "anomes_publicacao_s":"201612", "conteudo_id_s":"5668027", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.440", "nome_arquivo_s":"Decisao_10909720514201176.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10909720514201176_5668027.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, em negar provimento aos recursos voluntários da seguinte forma: a) pelo voto de qualidade, manteve-se a EMPRESA PARTNER no pólo passivo da autuação; manteve-se a multa de 10% pela cessão nome em relação a todos os responsáveis solidários; e manteve-se a multa substitutiva do perdimento em relação a todos os responsáveis solidários. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto; b) por maioria de votos, negou-se provimento quanto à exclusão da multa do art. 88 da MP 2.158-35/2001. Vencido, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. Designada a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.\n(Assinatura Digital)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente\n(Assinatura Digital)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator\n(Assinatura Digital)\nMaria Aparecida Martins de Paula - Redatora Designada\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-22T00:00:00Z", "id":"6599825", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:49.738Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688845127680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 24/09/2009 \n\nDOMICÍLIO ELEITO. CADASTRO. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE.  \n\nÉ regular a intimação efetuada, por via postal, com prova de recebimento no \nno domicílio tributário eleito pelo contribuinte, assim considerado o endereço \npostal por ele fornecido à Administração Tributária para fins cadastrais. \n\nNão pode  a Administração  tributária, que agiu em conformidade  com a  lei, \nrestar prejudicada pela  falta de cumprimento pelo contribuinte de seu dever \nde manter as informações cadastrais atualizadas perante o órgão público. \n\nMULTA  SUBSTITUTIVA AO  PERDIMENTO. MULTA  PELA CESSÃO \nDE NOME. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA multa por cessão de nome, veiculada pelo artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, \nnão prejudica a aplicação da pena de perdimento ou a multa que lhe substitui, \nprevista no art. 23, V, §§1º e 3º do Decreto­lei nº 1.455/76. \n\nConfiguradas as materialidades das duas  infrações aduaneiras, não há como \nse afastar a aplicação das penalidades respectivas aos seus agentes diretos e \naos responsáveis pelas infrações na forma da lei. \n\nSUBFATURAMENTO.  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONDUTAS \nINDEPENDENTES. PENALIDADES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nTendo se configurado numa mesma importação, de forma individualizada, as \nmaterialidades das condutas de subfaturamento e de interposição fraudulenta, \nimpõe­se a aplicação das penalidades correspondentes às duas infrações. \n\nO §1º­A do art. 703 do Regulamento Aduaneiro/2009 não coíbe a aplicação \nconcomitante de duas penalidades numa mesma importação, mas sim a dupla \npenalização de uma \"mesma conduta ilícita\", em consonância ao princípio do \nnon bis in idem. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n9.\n72\n\n05\n14\n\n/2\n01\n\n1-\n76\n\nFl. 750DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA  importação  é  um  procedimento  que  envolve  múltiplas  condutas  dos \nintervenientes,  importadores,  transportadores  e  exportadores,  as  quais  são \npuníveis  quando  importem  inobservâncias  de  normas  estabelecidas  na \nlegislação aduaneira.  \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  em  negar  provimento  aos  recursos \nvoluntários da seguinte forma: a) pelo voto de qualidade, manteve­se a EMPRESA PARTNER \nno pólo passivo da autuação; manteve­se a multa de 10% pela cessão nome em relação a todos \nos responsáveis solidários; e manteve­se a multa substitutiva do perdimento em relação a todos \nos responsáveis solidários. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis \nGalkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto; b) por maioria de \nvotos,  negou­se  provimento  quanto  à  exclusão  da  multa  do  art.  88  da  MP  2.158­35/2001. \nVencido,  o  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto.  Designada  a  Conselheira  Maria \nAparecida Martins de Paula. \n\n(Assinatura Digital) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente \n\n(Assinatura Digital) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Relator \n\n(Assinatura Digital) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Redatora Designada \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antônio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis \nGalkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de autuação com pluralidade de sujeitos passivos, \nPARTNER  TRADING  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  LTDA,  doravante  denominada \nPARTNER;  ANTARES  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS,  doravante  denominada  ANTARES; \nANTÔNIO  THAUMATURGO  RODRIGUES  DE  ARAÚJO,  doravante  denominado \nANTÔNIO  THAUMATURGO  e  INDIANARA  TAVARES  COSTA  ME,  doravante \ndenominada  INDIANARA,  cujos  lançamentos  estão  formalizados  nos Autos  de  Infração  de \nfls.  02/23,  referentes  ao  Imposto  sobre  produtos  Industrializados,  vinculado  à  importação, \nacrescido  de  juros  de  mora  e  da  multa  de  150%  no  total  de  R$  5.023,13;  à  COFINS­ \nImportação,  acrescida  de  juros  de  mora  e  da  multa  de  150%,  no  total  de  R$  3.465,04;  e \nPIS/PASEP­Importação, acrescido de juros de mora e da multa de 150% no total de R$ 752,27; \nà Multa prevista no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001, em face \nda  diferença  apurada  entre  o  preço  declarado  na  Declaração  de  Importação  ­  DI  e  o  preço \nefetivamente  praticado,  no  valor  de R$  12.548,78;  à Multa  por  interposição  fraudulenta  na \nimportação, no valor de R$ 31.614,59 e à multa por cessão de nome, no valor de R$ 5.000,00 \n\nFl. 751DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 751 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntotalizando o montante de R$ 58.403,81, em decorrência das seguintes situações identificadas \npela fiscalização: \n\na)  Diferença  Apurada  entre  o  Preço  Declarado  e  o  Preço  Efetivamente \nPraticado; \n\nb)  Cessão  do Nome  da  Pessoa  Jurídica  com Vistas  ao Acobertamento  dos \nreais dos Reais Intervenientes ou Beneficiários; \n\nc) Interposição Fraudulenta na Importação ­ Impossibilidade de Apreensão da \nmercadoria. \n\nEm favor da minúcia do  relatório do Acórdão da DRJ, aproveitar­se­á aqui \ntrechos daquele: \n\nDA  CIÊNCIA  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  Constata­se  pelo \ndespacho  de  fl.  1001  que  a  ANTARES  foi  cientificada  por  via \npostal  em  27/07/2011(quarta­feira),  conforme  Aviso  de \nRecebimento (AR) à fl. 1.000. \n\nA PARTNER TRADING (AR à fl. 997), a ACTISA (AR à fl. 998) e \nINDIANARA  T.  COSTA ME  (AR  à  fl.  999)  foram  cientificadas \nem 26/07/2011(terça­feira). \n\nDevidamente  cientificadas  do  auto  de  Infração,  as  empresas \nANTARES  e  INDIANARA  comparecerceram  aos  autos  através \ndas petições a seguir identificadas. \n\nANTARES, fls. 1002/1025, em 25/08/2011(quinta­feira). \n\nINDIANARA, fls.1027/1.039 em 29/08/2011(segunda­feira). \n\nAs  empresas  PARTNER  e  ACTISA  não  apresentaram \nimpugnação. \n\nA Impugnação apresentada pro INDIANARA T COSTA ME foi considerada \nimtempestiva e não foi conhecida.  \n\nEm  sua  Impugnação,  a  ANTARES  sustentou  os  seguintes  argumentos:  a) \nnulidade  do Auto  de  Infração  por  ilicitude  das  provas;  b)  idoneidade  e  valor  probatório  dos \ndocumentos  contábeis da  empresa;  c)  ausência  de motivação; d) bis  in  idem  na  aplicação de \nmultas; e) aplicação da regra penal da absorção às infrações imputadas; f) a não ocorrência de \nsubfaturamento;  g)  desproporcionalidade  da  multa  do  art.33  da  lei  11.488/2007;  h) \nimpossibilidade de solidariedade tributária nas multas. \n\nA DRJ/Fortaleza decidiu o pleito  em acórdão cuja  ementa  se  reproduz, por \nsintetizar bem a demanda: \n\nASSUNTO:  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período \nde  apuração:  13/08/2009  a  22/07/2010  IMPUGNAÇÃO. \nPRAZO. REVELIA. PRECLUSÃO. \n\nÉ  preclusivo  o  prazo  de  trinta  dias,  contado  da  data  da \nciência  do  auto  de  infração,  facultado  ao  sujeito  passivo \n\nFl. 752DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\npara  apresentação  de  impugnação  contra  o  lançamento \ntributário.  Expirado  tal  prazo,  sem  que  o  sujeito  passivo \ntenha  exercido  esse  direito,  será  declarada  a  sua  revelia, \nem razão do que ficará impedido de intervir litigiosamente \nno  processo,  aproveitando­lhe,  contudo,  a  suspensão  da \nexigibilidade  motivada  por  impugnação  ofertada  por \nqualquer dos demais sujeitos passivos solidários. \n\nSUJEIÇÃO  PASSIVA  SOLIDÁRIA.  AUSÊNCIA  DE \nIMPUGNAÇÃO  E/OU  IMPUGNAÇÃO  INTEMPESTIVA. \nREVELIA. EFEITOS. \n\nA  ausência  de  impugnação  por  parte  de  sujeito  passivo \nsolidário acarreta,  contra os  revéis,  a preclusão  temporal \ndo direito de praticar os atos impugnatórios, prosseguindo, \no  litígio  administrativo,  em  relação  aos  demais.  Todavia, \nhavendo  pluralidade  de  sujeitos  passivos,  a  impugnação \ntempestiva  apresentada  por  um  dos  autuados  suspende  a \nexigibilidade do crédito tributário em relação aos demais. \n\nASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA \nPeríodo  de  apuração:  13/08/2009  a  22/07/2010  DA \nRESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  POR  INFRAÇÕES. \nDA SUJEIÇÃO PASSIVA. \n\nRespondem  de  forma  conjunta  ou  isoladamente,  o \nimportador  e  o  adquirente  de mercadoria  de  procedência \nestrangeira,  no  caso  de  importação  realizada  por  conta  e \nordem  deste,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora, não cabendo benefício de ordem. \n\nDO ARTIGO 112 DO CTN. NÃO APLICABILIDADE. \n\nDiante  da  inexistência  de  dúvidas  quanto:  à  capitulação \nlegal dos  fatos; à natureza ou às  circunstâncias materiais \ndo  fato  ou  à  natureza  ou  extensão  de  seus  efeitos;  à \nautoria, imputabilidade ou punibilidade; nem à natureza da \npenalidade  aplicável,  ou  à  sua  graduação,  torna­se \ninaplicável o art. 112 e incisos do CTN. \n\nASSUNTO:  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS  Período  de \napuração:  13/08/2009  a  22/07/2010  INTERPOSIÇÃO \nFRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. MULTA. \n\nA  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  comprador  ou  do \nresponsável pela operação, mediante fraude ou simulação, \ninclusive a interposição fraudulenta de terceiros, consistem \nem infrações puníveis com a pena de perdimento, devendo \nser  substituída  por  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro \nda  mercadoria  que  não  seja  localizada  ou  tenha  sido \nconsumida. \n\nCESSÃO  DE  NOME.  ACOBERTAMENTO  DE \nINTERVENIENTES. \n\nFl. 753DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 752 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMULTA. PROCEDÊNCIA A pessoa jurídica que ceder seu \nnome, para a realização de operações de comércio exterior \nde  terceiros,  com  vistas  ao  acobertamento  de  seus  reais \nintervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% \n(dez por cento) \n\ndo  valor  da  operação  acobertada,  observado  o  valor \nmínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). \n\nIMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. DIFERENÇA ENTRE O \nPREÇO  DECLARADO  E  O  PREÇO  EFETIVAMENTE \nPRATICADO  NA  IMPORTAÇÃO.  APLICAÇÃO  DA \nMULTA DE  100%  PREVISTA  NO  PARÁGRAFO ÚNICO \nDO ARTIGO 88 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158­35, \nde 2001. \n\nAplicável  ao  caso,  a  multa  de  cem  por  cento  sobre  a \ndiferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço  efetivamente \npraticado na importação e/ou o preço declarado e o preço \narbitrado,  prevista  no  parágrafo  único  do  artigo  88  da \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A  IMPORTAÇÃO  ­  II Período \nde  apuração:  13/08/2009  a  22/07/2010  VALOR \nADUANEIRO.  SUBFATURAMENTO.  INSUFICIÊNCIA \nDE RECOLHIMENTO. \n\nComprovado  que  os  reais  valores  transacionados  nas \noperações  de  importações  são  superiores  aos  valores \ndeclarados,  fato  que  caracteriza  o  subfaturamento,  cabe \nexigir a diferença do imposto que deixou de ser recolhida, \nacrescida dos juros de mora e das multas. \n\nFRAUDE. MULTA QUALIFICADA. \n\nEm caso de infração praticada mediante fraude, aplica­se a \nmulta  qualificada  por  insuficiência  de  recolhimento,  no \npercentual  de  150%  sobre  a  diferença  do  imposto,  sem \nprejuízo de outras penalidades cabíveis. \n\nASSUNTO:  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES \nPeríodo  de  apuração:  13/08/2009  a  22/07/2010 COFINS­\nIMPORTAÇÃO.  PIS/PASEP­IMPORTAÇÃO.  VALOR \nADUANEIRO.  RECONSTITUIÇÃO  DA  BASE  DE \nCÁLCULO. \n\nReconstituído  o  valor  aduaneiro  declarado  pelo \nimportador, cabe reconstituir o valor tributável dos demais \ntributos incidentes na \n\nimportação,  para  exigir  as  diferenças  que  deixaram  de  ser \nrecolhidas  por  ocasião  do  despacho  aduaneiro,  acrescidas  dos \njuros de mora e das multas. \n\nFl. 754DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nEm  seu  Recurso  Voluntário,  a  ANTARES  repisou  as  razões  de  sua \nimpugnação, pelo que deixo de reiterá­las aqui. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Relator Carlos Augusto Daniel Neto \n\nO  Recurso  Voluntário  da  ANTARES  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade, e dele tomo conhecimento. \n\nAnteriormente  à  análise  do  Recurso  Voluntário  da  ANTARES,  há  que  se \napontar vício processual relativo à empresa PARTNER. \n\nQuanto  à  primeira,  verifica­se  que,  em  23/09/2010,  a  PARTNER  foi \ncientificada  do  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  (fl.  22),  no  endereço  abaixo \nindicado:\n\n \n\nDa  mesma  forma,  o  contribuinte  também  foi  intimado  a  apresentar \ndocumentos e esclarecimentos acerca de suas operações de comércio exterior, conforme Termo \nde Intimação Fiscal n° 133/2010 (fls. 26­31), bem como a providenciar o comparecimento dos \nsócios da pessoa jurídica na repartição, conforme Termo de Intimação Fiscal n° 134/2010 (fl. \n32), no mesmo endereço: \n\n \n\nFl. 755DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 753 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nE da mesma  forma procedeu a  fiscalização nos  demais  atos  registrados nas \nfls.22­38 do processo, sempre realizando a intimação fiscal no endereço Av. Marcos Konder, \n1313, Sala 606, Centro, Itajaí/SC, que de resto corresponde ao endereço da sede da empresa \nconforme  o  8º  Instrumento  Particular  de  Alteração  Contratual  (fls.79­86),  registrado  em \n03/02/2009 (fl.86) ­ endereço este alterado para a Av. Joca Brandão, nº744, sala 02, Centro, \nItajaí­SC, CEP 88.301­441,  conforme o  12º  Instrumento Particular  de Alteração Contratual \n(fls.109­115), registrado em 24/09/2010 (com protocolo em 14/09/2010, conforme fl.115).  \n\nTal alteração fora constatada pessoalmente pelo próprio fiscal, conforme \nrelato no Termo de Intimação Fiscal e outros (fl.22, fl.24): \n\n \n\n \n\nTodavia, a PARTNER foi notificada da autuação fiscal no endereço Rua Luiz \nBerlim,  321,  Centro,  Itajaí­SC,  conforme  o  Aviso  de  Recebimento  de  fls.997,  datado  de \n26/07/2011: \n\nFl. 756DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nDiante  da  notificação  feita  em  endereço  distinto  daquele  onde  consta  no \ncontrato  social,  o  qual  tinha  posse  o  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal,  a  empresa  não \napresentou qualquer impugnação, sobrevindo a decisão da DRJ, a qual foi novamente intimada \nno endereço da notificação, conforme o AR abaixo colacionado, de fl.1208: \n\n \n\nA  intimação  do  resultado  do  julgamento  de  1ª  instância  retornou  com  um \ndocumento do escritório de advocacia SCHAPIESKI E TOMAZONI, informando que recebeu \nequivocadamente  a  intimação  em  seu  endereço  profissional,  consignando  não  representar  a \nintimada em qualquer procedimento e desconhecendo os representantes ou sua sede (fl.1209). \n\nEm  razão  disso,  procedeu  o  Fisco  à  intimação  por  via  editalícia  (fl.1211), \ncom base no art. 23, § 1º, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, que determina que: \n\n§  1o Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua \n\nFl. 757DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 754 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a \nintimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado da  intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de \n2005) \n\nIII ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.  \n\nAcerca  da  notificação  e  intimação  do  contribuinte,  determina  o  próprio \nDecreto 70.235/72, em seu art.23,II que: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; \n\nVerifica­se nos autos que não há qualquer demonstração ou documento que \ndenote eleição expressa de domicílio tributário, pelo que há que se aplicar in casu o art.127 do \nCódigo Tributário Nacional: \n\n­Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, \nde  domicílio  tributário,  na  forma  da  legislação  aplicável, \nconsidera­se como tal:  \n\nI  ­  quanto  às  pessoas  naturais,  a  sua  residência  habitual,  ou, \nsendo  esta  incerta  ou  desconhecida,  o  centro  habitual  de  sua \natividade;  \n\nII ­ quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas \nindividuais,  o  lugar  da  sua  sede,  ou,  em  relação  aos  atos  ou \nfatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;  \n\nIII ­ quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de \nsuas repartições no território da entidade tributante.  \n\nPortanto, no caso em tela, há que se considerar o domicílio  tributário como \naquele onde a empresa realiza suas atividades econômicas, qual seja, aquele indicado em seu \ncontrato  social  como  local  de  sua  sede  ­  que  fora  claramente  identificado  pela  autoridade \nfiscalizadora na Av. Marcos Konder,  1313,  Sala  606, Centro,  Itajaí/SC,  haja vista que  os \ntermos de intimação durante a fiscalização foram lavrados no endereço da sede da empresa à \népoca.  \n\nTodavia,  como  se  verifica  das  imagens  colacionadas  acima,  tanto  a \nnotificação  do  auto  de  infração  quanto  a  intimação  da  decisão  da  DRJ  foram  feitas  em \nendereço  absolutamente  diferente daquele onde o Termo de  Intimação Fiscal  fora  lavrado,  e \nigualmente distinto daquele constante no contrato social da empresa. \n\nA  respeito  das  intimações  realizadas  no  endereço  acima  indicado,  causa \nespécie  a  sua  realização,  vista  que  o  mesmo  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal,  Rolf  Abel \n\nFl. 758DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n(Matrícula 676.300), foi o responsável pela realização da fiscalização pessoal no local correto \nda  sede  da  empresa,  desde  o  início  do  procedimento  fiscalizatório,  através  do  qual  recebeu \nplena  cooperação  da  PARTNER,  com  apresentação  de  todos  os  documentos  solicitados  e \ncomparecimento  presencial  de  seus  sócios  para  esclarecimentos,  mas  em  se  tratando  da \nnotificação do auto de infração, o fez em endereço que tinha ciência não ser mais ocupado pela \nPARTNER (como de  resto  fora depreendido dos documentos  societários  e da fiscalização  in \nloco)  e  com  a  perfeita  ciência  do  endereço  ocupado  pela  empresa  à  época,  fato  declarado \nexpressamente pelo próprio nos termos de fiscalização adrede colacionados. \n\nHá,  claramente,  um  vício  na  notificação  do  lançamento  e  na  intimação  da \ndecisão da DRJ, que impossibilitou a defesa administrativa da empresa PARTNER, haja vista \nque  os  atos  informativos  se  deram  em endereço  distinto  daquele  em que  a  empresa mantém \ndomicílio fiscal, qual seja, o endereço de sua sede (Av. Joca Brandão, nº744, sala 02, Centro, \nItajaí­SC, CEP 88.301­441, conforme último aditivo contratual constante nos autos). \n\nFrise­se, ademais, que como cabalmente demonstrado, o Fisco tinham inteira \nciência do local onde as atividades da empresa se desenvolviam, como de resto fica claro dos \nTermos  de  Intimações  Fiscais  de  fls.22­38,  inclusive  indo  ao  endereço  citado  no  parágrafo \nanterior para efetuar os atos fiscalizatórios. \n\nA  Lei  9.784/1999,  reguladora  do  processo  administrativo  federal,  possui \ndiversos  dispositivos  que  pretigiam  expressamente  o  direito  e  a  garantia  do  contribuinte  à \ninformação e ao direito de defesa, verbis: \n\nArt.  2o  A Administração Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos \nprincípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, \nproporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, \nsegurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nParágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão \nobservados, entre outros, os critérios de: \n\nVIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos \ndireitos dos administrados; \n\nX  ­  garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de \nalegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de \nrecursos,  nos  processos  de  que  possam  resultar  sanções  e  nas \nsituações de litígio; \n\nArt.  3o  O  administrado  tem  os  seguintes  direitos  perante  a \nAdministração,  sem  prejuízo  de  outros  que  lhe  sejam \nassegurados: \n\nII ­ ter ciência da tramitação dos processos administrativos em \nque tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter \ncópias  de  documentos  neles  contidos  e  conhecer  as  decisões \nproferidas; \n\nIII  ­  formular  alegações  e  apresentar  documentos  antes  da \ndecisão,  os  quais  serão  objeto  de  consideração  pelo  órgão \ncompetente; \n\nÉ  por  demais  minuciosa  a  legislação  procedimental  acerca  do  direito  de \nampla  defesa  e  contraditório,  que  abarca  inclusive  o  direito  de  comunicação  de  atos \nadministrativos e procedimentais, com vistas a possibilitar manifestação do contribuinte. \n\nFl. 759DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 755 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAcerca especificamente das intimações, verifica­se que a lei não é silente: \n\nArt. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo \nadministrativo  determinará  a  intimação  do  interessado  para \nciência de decisão ou a efetivação de diligências. \n\n§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância \ndas prescrições  legais, mas o comparecimento do administrado \nsupre sua falta ou irregularidade. \n\nPortanto, a  intimação feita sem respeito à lei é nula de pleno direito, não se \nprestando a qualquer efeito. Conforme demonstrado anteriormente, por meio da aplicação do \nart. 23,  II do Decreto 70.235, cumulado com o art.127,  II do CTN, a  intimação realizada em \nlocal distinto da sede da empresa à época do ato deve ser tratada como nula. \n\nAdemais,  a  constituição  efetiva  do  crédito  tributário  se  dá,  nos  termos  do \nart.145 do CTN, com notificação regular do sujeito passivo, isto é, com a notificação deste em \nseu domicílio fiscal, bem como com atendimento aos demais requisitos formais do ato. \n\nA  necessidade  de  respeito  ao  direito  de  defesa  do  contribuinte  não  passou \ndesapercebida, também, pelo Decreto 70.235, que em seu art.59 determina: \n\nArt. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\nArt. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente \npara praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. \n\nPois  bem,  os  dispositivos  mencionados  acima  não  apenas  determinam  que \nnos  casos  em  que  despachos  ou  decisões  gerem  preterição  do  direito  de  defesa  devem  ser \ntratados como nulos, como atribui a este Colegiado, em seu art.61, a competência para declarar \na sua nulidade e dos atos posteriores que dele dependam ou dele sejam consequência. \n\nResta no caso evidente o intuito do fiscal de prejudicar o direito de defesa da \nPARTNER, vez que, tendo ciência do local onde estava sediada, optou por enviar a notificação \npara endereço que sabia não mais estar estabelecida a empresa. Se não se trata de algo mais \ngrave,  que  demandaria  uma  investigação  específica  e  não  conjecturas,  minimamente  é  um \nvício de moralidade administrativa com vistas ao prejuízo do direito de defesa do contribuinte. \n\nPortanto, em se  tratando o vício na notificação do auto de  infração de uma \nnulidade  absoluta  deste  ato,  nos  termos  de  todas  os  dispositivos  acima  mencionados,  sem \nprejuízo  de  farta  e  pacífica  jurisprudência  judicial  e  administrativa  acerca  disto,  é  mister \n\nFl. 760DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ncompreender o dever deste Colegiado de reconhecê­la ex officio, em vista da sua natureza de \nquestão de ordem pública. \n\nEm razão disso, entendo nula a notificação da autuação, bem como os atos \nque  lhe  seguiram, nominalmente:  a decisão da DRJ,  a  intimação da PARTNER no endereço \nequivocado, e o edital de intimação que lhe sucedeu. \n\nPortanto, reconheço de ofício a nulidade da notificação de  lançamento e \nda decisão da DRJ, determinando a exclusão da PARTNER do polo passivo da obrigação \ntributária.  \n\n \n\nb) Da ilicitude das provas \n\nAlega  a  Recorrente  ter  havido  coação  na  obtenção  dos  arquivos  de  dados, \nespecialmente os  e­mails,  junto à PARTNER, que foram utilizados como provas no Auto de \nInfração, além de alegar inconstitucional quebra do sigilo das comunicações. \n\nDiferentemente do alegado pela Recorrente, parece­nos que o procedimento \nfiscalizatório foi feito dentro das balizas legais  traçadas pelo Código Tributário Nacional, em \nseus arts. 194, 195, 196 e 200, bem como do Decreto nº 7.212/2010, art. 510, verbis: \n\nArt. 510. A entrada dos Auditores­Fiscais da Receita Federal do \nBrasil  nos  estabelecimentos,  bem  como  o  acesso  às  suas \ndependências  internas,  não  estarão  sujeitos  à  formalidade \ndiversa  da  sua  imediata  identificação,  pela  apresentação  de \nidentidade  funcional  aos  encarregados  diretos  e  presentes  ao \nlocal de entrada. \n\nNo mesmo  sentido  também  é  o  Decreto  nº  6.759/2009,  que  em  seu  art.19 \nassevera: \n\nArt.  19. As pessoas  físicas ou  jurídicas  exibirão aos Auditores­\nFiscais  da  Receita  Federal  do  Brasil,  sempre  que  exigidos,  as \nmercadorias,  livros  das  escritas  fiscal  e  geral,  documentos \nmantidos  em  arquivos magnéticos  ou  assemelhados,  e  todos  os \ndocumentos,  em  uso  ou  já  arquivados,  que  forem  julgados \nnecessários  à  fiscalização,  e  lhes  franquearão  os  seus \nestabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, \ncofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à \nnoite os estabelecimentos estiverem funcionando  (Lei n  o 4.502, \nde 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e Lei n o \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34). \n\n§1  º  As  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  usuárias  de  sistema  de \nprocessamento de dados, deverão manter documentação técnica \ncompleta e atualizada do sistema,  suficiente para possibilitar a \nsua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem \nprejuízo  da  sua  emissão  gráfica,  quando  solicitada  (Lei  n  o \n9.430, de 1996, art. 38). \n\n§2º  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e \natividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \nelaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal  ficam \nobrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita \n\nFl. 761DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 756 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nFederal  do  Brasil,  os  respectivos  arquivos  digitais  e  sistemas, \npelo prazo decadencial previsto na legislação tributária \n\nConforme  se  verifica  no  TVF,  os  Auditores­Fiscais  compareceram  ao \nestabelecimento do contribuinte, coletando documentos e arquivos magnéticos ­ os quais foram \nretidos  e  lacrados  ­  conforme  termos  correspondentes  de  fls.  23­25,  ficando  intimado  o \nContribuinte a comparecer na repartição competente para o procedimento de deslacração dos \narquivos. \n\nConsta  no  termo  de  deslacração  de  fls.  35­41  que  o  procedimento  foi \nacompanhado por funcionário da empresa, atendendo aos requisitos procedimentais cabíveis. À \npartir daí foi a ANTARES intimada à apresentação de documentos e esclarecimentos acerca de \ncertas  Declarações  de  Importação,  amparado  pelo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  n° \n09278002011­00051­6, tendo por objetivo, nos termos do art. 638 do Regulamento Aduaneiro, \napurar  a  exatidão  das  informações  prestadas  nas  Declarações  de  Importação,  nas  quais  a \nANTARES constou como adquirente da mercadoria importada. \n\nAdemais,  registre­se  que  a  empresa  ANTARES  após  intimações  e \nreintimações ofereceu à  fiscalização a escrituração contábil  referente aos anos de 2009/2010, \nbem  como  os  extratos  bancários  referentes  ao  período  de  maio/2009  a  junho/2010  e \nagosto/2010  a  novembro/2010  possibilitando  à  fiscalização  empreender  as  verificações \nnecessárias  para  a  perfeita  compreensão  dos  fatos  consignados  no  já  referenciado  relatório \nfiscal. \n\nVerifica­se  que  todo  o  procedimento  fiscalizatório  correu  sob  o  trilho  da \nlegalidade,  com  ciência  das  fiscalizadas  de  todos  os  atos  de  fiscalização,  inclusive  com \nassinatura de seus representantes legais. \n\nA  respeito  do  sigilo  de  documentos  e  livros  relacionados  a  obrigações \ntributárias,  a  jurisprudência  assente do Superior Tribunal de  Justiça  (STJ)  tem orientação no \nsentido  de  que  documentos  e  livros  relacionados  com  as  obrigações  tributárias  não  estão \nprotegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião \ndas  atividades  fiscais,  sendo  passíveis  de  exame  e  apreensão  pela  administração  fazendária, \nconforme se verifica no RHC 8.679/SC e no HC 18.612/RJ. \n\nAdemais,  o  precedente  invocado  pelo  Recorrente,  relativo  ao  HC  82.788­\n8/RJ, julgado no Supremo Tribunal Federal, pressupõe o ingresso forçado, contra a vontade do \ndono do estabelecimento, com recurso à violência ou à força ­ o que não se verificou, visto não \nhaver nos autos qualquer prova de que o acesso dos Auditores­ Fiscais  tenha sido rechaçado \nem algum momento. \n\nQuanto  ao  precedente  invocado  do  HC  80.949/RJ,  julgado  pelo  STF,  o \nmesmo se refere a comunicações telefônicas, especialmente à instalação de grampos, e não ao \nacesso a e­mails presentes nos sistemas e meios magnéticos apreendidos. \n\nAnte  os  argumentos  fundantes  acima  expendidos,  conclui­se  pela \nadmissibilidade,  no  processo  administrativo,  da  prova  documental  trazida  pela  fiscalização, \numa  vez  que  foi  obtida  por meio  lícito,  com  observância  das  garantias  constitucionais  e  da \nlegislação  processual,  inexistindo  assim qualquer ofensa  aos  incisos  LV  e LVI  do  art.  5º  da \nConstituição Federal, rejeitando­se de plano a nulidade suscitada pela Recorrente. \n\nFl. 762DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\nc) Da existência do bis  in idem em relação à multa do art. 88 da MP nº \n2.158­35/2001. \n\nAlega  o  Recorrente  que  há  bis  in  idem  entre  a  Multa  do  Controle \nAdministrativo  (parágrafo único do artigo 88 da MP nº 2.158­35/2001) e a Multa pecuniária \nsubstitutiva do perdimento (parágrafo 3º do art. 23 do Decreto­lei nº 1.455/1976). \n\nNesse  caso,  correta  a  alegação  do  Recorrente.  Há  que  se  verificar,  na \naplicação das  sanções,  a  regra da  especificidade,  conforme o §1º­A do  art.  703 do RA/2009 \ndeixa especialmente claro, em relação às multas analisadas: \n\nArt.703.Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do \narbitrado  na  forma  do  art.  86  ou  do  efetivamente  praticado, \naplica­se  a  multa  de  cem  por  cento  sobre  a  diferença,  sem \nprejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no \nart. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no \n2.158­35, de 2001, art. 88, parágrafo único).(Redação dada pelo \nDecreto nº 7.213, de 2010). \n\n§  1º­A  Verificando­se  que  a  conduta  praticada  enseja  a \naplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena \nde  perdimento  da  mercadoria,  aplica­se  somente  a  pena  de \nperdimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) (grifei) \n\n§2oO  disposto  neste  artigo  não  prejudica  a  aplicação  da \npenalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser \nencontrada,  em  momento  posterior  à  aplicação  da  multa,  a \ncorrespondente  fatura  comercial  falsificada  ou  adulterada. \n(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). \n\nNo  mesmo  sentido,  é  a  solução  da  Coordenação­Geral  de  Contencioso \nAdministrativo e Judicial – Cocaj, conforme Consulta Interna nº 01/2013, verbis: \n\n(...)  A  rigor,  a  multa  equivalente  a  cem  por  cento  sobre  a \ndiferença  de  preços  só  deve  ser  aplicada  para  as  demais \nsituações que não caracterizem dano ao Erário e desde que este \ndano  só  venha  a  exteriorizar­se  em  momento  posterior  à \naplicação dessa penalidade.(...) \n\nA  partir  do  que  foi  dito  acima,  compartilha­se  da  conclusão  do  Julgador \nRicardo Serra Rocha de que o entendimento mais acertado é que nos casos de dano ao Erário, a \npenalidade  a  ser  aplicada  deve  ser  a  pena  de  perdimento  ou,  como  conseqüência,  sua multa \npecuniária  substitutiva,  não  sendo  estas  cumuladas  com  a  multa  prevista  pelo  parágrafo \núnico  do  artigo  88  da  MP  nº  2.158­35/2001,  nem  tampouco  substituídas  pela  referida \nreprimenda. \n\nTal afirmativa fica claro ao fugirmos de uma interpretação rasa do art. 663 e \n634,  I  do  RA/2002,  que  dava  a  entender  ­  à  primeira  vista  ­  que  tais  multas  poderiam  ser \ncumuladas, senão vejamos: \n\nArt.  633.  Aplicam­se,  na  ocorrência  das  hipóteses  abaixo \ntipificadas,  por  constituírem  infrações  administrativas  ao \ncontrole das importações, as seguintes multas (Decreto­lei no 37, \nde 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, \nde 18 de setembro de 1978, art. 2o): \n\nFl. 763DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 757 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI ­ de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e \no preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço \ndeclarado e o preço arbitrado  (Medida Provisória no 2.158­35, \nde 2001, art. 88, parágrafo único); \n\nArt. 634. As  infrações de que  trata o art. 633  (Lei no 6.562, de \n1978, art. 3o): \n\nI ­ não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas \nà pena de perdimento; \n\n(...) \n\nParágrafo único. Para os efeitos do inciso I, as multas relativas \nàs  infrações  administrativas  ao  controle  das  importações \nsomente  poderão  ser  lançadas  antes  da  aplicação  da  pena  de \nperdimento da mercadoria. \n\nComo se vê em leitura mais atenta, o parágrafo único do art. 634 já assentava \nque  a  multa  do  parágrafo  único  art.  88  da MP  2.158­34/2001  somente  poderá  ser  aplicada \nantes da pena de perdimento, de modo que, se constatado que o caso é punível com ela, esta \ndeverá ser aplicada, vedando­se a cumulação de punições. \n\nAinda que não se reconheça a procedência do argumento delineado, há que se \nreconhecer  a  retroatividade  benigna  do  §1º­A  do  art.  703  do  RA/2009,  de  modo  que  a \npenalidade a ser aplicada na ocorrência de dano ao Erário deve ser a pena de perdimento ou, \nsua multa substitutiva. \n\nDesse modo, afasto a aplicação da multa do parágrafo único art.  88 da \nMP 2.158­34/2001, decorrente de subfaturamento. \n\n \n\nd) Da nulidade por vício formal de ausência de motivação \n\nAlega  o  Recorrente  que  não  há  motivação  em  provas  inidôneas  para  a \nimputação de interposição fraudulenta na importação. \n\nTal alegação foi trazida pelo Recorrente apenas em seu Recurso Voluntário, \nestando,  devendo  a matéria não  ser  conhecida  com  fulcro  no  art.  58  do Decreto  7.574/2011 \n(Art.58.Considera­se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \npelo impugnante.). \n\nA  despeito  disso,  como  enfrentado  acima,  há  farta  produção  probatória \nidônea,  apta  a  fundamentar  ­  pelo menos  aprioristicamente,  já  que  o mérito  será  enfrentado \nadiante ­ a autuação fiscal. \n\n \n\ne) Da nulidade por ausência da individualização da pena \n\nAlega o Recorrente nulidade por ausência da individualização das penas. \n\nFl. 764DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nTal alegação foi trazida pelo Recorrente apenas em seu Recurso Voluntário, \nestando,  devendo  a matéria não  ser  conhecida  com  fulcro  no  art.  58  do Decreto  7.574/2011 \n(Art.58.Considera­se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \npelo impugnante.). \n\nTodavia, conforme se verifica no TVF em fls. 987­995, o Auditor­Fiscal fez a \nindividualização  das  penas  em  relação  aos  sujeitos  passivos,  ainda  que  em  relação  a  certas \nmultas tal imputação tenha se dado equivocadamente, como verificado anteriormente. \n\nNão  há  uma  imputação  genérica  que  prejudique  o  direito  de  defesa  dos \nContribuintes,  mas  uma  aplicação  individualizada  das  penas,  o  que  afasta  a  alegação  de \nnulidade. \n\n \n\nII) Do Mérito \n\na) Da existência de bis  in  idem em relação à multa do art. 33 da Lei nº \n11.488/2007 \n\nAlega  o  Recorrente  a  existência  de  bis  in  idem  na  aplicação  das  multas \nadministrativas, pois entende que se neste processo lhe é cobrada a multa do artigo 33 da Lei nº \n11.488, de 2007, por cessão de nome, não caberia a aplicação, pelos mesmos fatos, da multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, conforme previsto no art. 23, inc. V e § 3º, do \nDecreto­Lei  nº  1.455,  de  1976.  Alega,  ademais,  que  a  multa  por  cessão  de  nome  deveria \npreponderar sobre a multa da interposição fraudulenta. \n\nEste  tema,  assaz  polêmico,  foi  enfrentado  com  acerto  pelo  Conselheiro \nFernando  Luiz  Da  Gama  D’Eça,  no  Processo  n.  10314.724447/201230,  Acórdão  n. \n3402002.362, com razões às quais adiro aqui:  \n\nPor  derradeiro,  entendo  que  com  o  advento  da  multa  de  10% \ninstituída pelo art. 33 da Lei nº 11.488/07 aplicável à hipótese de \npessoa  jurídica  que  ceder  o  nome  para  a  realização  de \noperações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  no \nacobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou  beneficiários  – \nnão  mais  se  justifica  a  aplicação  ao  importador  ostensivo  da \nmulta  de  100%  prevista  no  art.  23,  inc.  V  do  Decreto­lei  nº \n1455/76, somente aplicável ao real comprador, interveniente ou \nresponsável  pela  operação  de  importação,  oculto  “mediante \nfraude ou simulação”.  \n\nA  aplicação  cumulativa  dessas  sanções  sobre  a  importadora \nostensiva não somente viola o princípio da especialidade, como \nconstitui um ilegal bis in idem.  \n\nRealmente,  tratandose  de  dispositivos  legais  que  tipificam  uma \núnica  conduta  ­  “acobertamento”  ou  “ocultação”  dos  reais \nintervenientes  ou  beneficiários  das  operações  de  comércio \nexterior, evidenciase o conflito aparente de normas, que impõe a \nobservância  do  princípio  da  especialidade  que  por  sua  vez \ndetermina a prevalência da norma especial, não sendo lícito ao \nfisco  cumulá­la  ou  agravá­la  sequer  pela  via  transversa  de \nsuposta  solidariedade em penalidade aplicada a outro  infrator, \npois como expressamente determina o art. 100 do Decretolei nº \n37/66, “in verbis”:  \n\nFl. 765DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 758 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n“Art. 100 – Se do processo se apurar responsabilidade de duas \nou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa \nà infração que houver cometido.” \n\nConsiderando  que  para  a  caracterização  dos  atos  típicos  de \ninterposição  fraudulenta  “há  necessidade  de  dois  sujeitos  de \ndireito  distintos”  (cf.  Acórdão  nº  320100398  da  1ª  TO  da  2ª \nTurma da  3ª  Seção do CARF, Rec.  nº  140.698, Proc.  nº  12466 \n004068/200673,  em  sessão  de  08/12/10,  Rel.  Cons.  Alfredo \nRibeiro Nogueira; cf. tb. Acórdão nº 320100.515 da 1ª TO da 2ª \nCâm.  da  3ª  Seção  do  CARF,  Rec.  n°  344.701,  Proc.  n° \n10936.000499/200813,  em  sessão  de  01/07/10,  Rel.  Cons. \nLuciano Lopes de Almeida Moraes), parece evidente que a única \nmulta aplicável à Recorrente seria a de 10% instituída pelo art. \n33 da Lei nº 11.488/07, prevista para quem ceder o nome para a \nrealização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com \nvistas  no  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou \nbeneficiários, caso não fosse elidida a presunção de interposição \nfraudulenta  de  terceiros  pela  suposta  “não  comprovação  da \norigem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados” (art. 23, § 2º do Decretolei nº 1455/76, na redação \nda Lei nº 10.637, de 30.12.2002).  \n\nNesse  sentido  já  decidiu  esta  C.  Turma  como  se  pode  ver  da \nseguinte e elucidativa ementa:  \n\n“ (...).  \n\nIMPORTAÇÃO – INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA – MULTA \nAPLICÁVEL  AO  IMPORTADOR  OSTENSIVO  CESSÃO  DE \nNOME  PRINCÍPIO  DA  ESPECIALIDADE  DA  SANÇÃO \nIMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.  \n\nCom o advento da multa de 10% instituída pelo art. 33 da Lei nº \n11.488/07, em face do princípio da especialidade da sanção, não \nmais  se  justifica a aplicação ao  importador ostensivo da multa \nde 100% prevista no art. 23, inc. V do Decretolei nº 1455/76, sob \npena de ilegal bis in idem.” (cf. Acórdão nº 3402002.262 da 2ª \nTO  da  4ª  Câm.  da  3ª  Seção  do  CARF,  Proc.  nº \n10314.724447/201230,  em  sessão  de  23/04/14,  Rel.  Gilson \nMacedo Rosenburg Filho) \n\nRessalto ainda que tal entendimento em nada contradiz o quanto disposto no \nartigo 727, §3º do Regulamento Aduaneiro, cujo conteúdo estabelece que:  \n\nArt. 727.  Aplica­se  a  multa  de  dez  por  cento  do  valor  da \noperação  à  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive \nmediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a \nrealização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com \nvistas  ao  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou \nbeneficiários (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput).  \n\n(...) \n\nFl. 766DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n§ 3o A multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da \npena  de  perdimento  às  mercadorias  na  importação  ou  na \nexportação. (grifei) \n\nOu seja, com advento do artigo 33 da Lei nº 11.488/07, esta passou a ser a \nmulta  aplicável  ao  importador  ostensivo,  com  a  permanência  da  perda  de  perdimento  como \npenalidade atribuída ao importador oculto, conforme art. 23,  inciso V e §3º do Decreto­lei n. \n1.455/76. Vale dizer, a multa de 10% do valor da operação pela cessão de nome não prejudica \na pena de perdimento das mercadorias na importação ou exportação,  justamente como impõe \ndo  §3º  do  artigo  727  do  Regulamento  Aduaneiro.  De  fato,  ambas  as  penalidades  serão \naplicáveis  em  caso  de  constatação  de  interposição  fraudulenta,  contudo  sendo  cada  qual \nimposta para o respectivo infrator das normas aduaneiras, e não conjuntamente para um único \nsujeito passivo. \n\nPortanto, não  se aplica a penalidade  imposta pelo artigo 23,  inciso V e \n§3º do Decreto­lei n. 1.455/76 ao importador ostensivo, mas sim aquela de 10% do valor \nda operação peça cessão de nome (artigo 33 da Lei nº 11.488/07), devendo, portanto, ser \ncancelada a presente autuação fiscal enquanto lhe imputa a multa equivalente à pena de \nperdimento das mercadorias importadas. \n\nAlém disso, há que se reconhecer que a mesma deve incidir exclusivamente \nsobre  a  empresa  que  cedeu  seu  norma  para  a  operação  de  interposição  fraudulenta,  como  o \npróprio caput do art.727 do Regulamento Aduaneiro deixa claro. \n\nDesse  modo,  a  Multa  de  cessão  de  nome  deve  ser  aplicada  de  modo \nexclusivo àquela pessoa  jurídica que cedeu o nome não havendo falar em solidariedade das \ndemais pessoas jurídicas apontadas, quais sejam: Actisa Comércio de Materiais Ltda., Partner \nTrading Importação e Exportação Ltda., e Indianara Tavares Costa ME. \n\nCom a vigência da Lei nº 11.488/2007, nos casos que ela especifica, não há \nmais que se aplicar o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430/96, relativa à declaração de inaptidão \nde CNPJ, pois o legislador assim o prescreveu por considerar a Multa por cessão de nome uma \nreprimenda  menos  danosa  do  que  a  declaração  de  inaptidão  de  CNPJ,  certamente,  por  não \nocasionar  ao  menos  de  modo  direto  uma  descontinuidade  nas  atividades  empresariais  da \napenada. \n\nPortanto, o sentido da lei é que a Multa de cessão de nome foi estabelecida \npara ser utilizada no  lugar da declaração de  inaptidão de CNPJ nos casos em que especifica, \ndevendo ser destinada exclusivamente à pessoa jurídica que cedeu seu nome. Nesse sentido é a \nSolução de Consulta Interna nº 9 ­ COSIT de 22/04/2014, ao tratar da qualificação dos sujeitos \npassivos envolvidos na interposição fraudulenta na importação:  \n\n15.  Vê­se  que,  no  caso  de  importação  com  interposição \nfraudulenta,  tanto  o  importador  oculto  como  o  ostensivo \npossuem relação pessoal e direta com a situação que constitui o \nfato  gerador  da  obrigação  principal.  Embora  a  operação  seja \nformalmente registrada em nome da interposta pessoa, em regra, \né  o  real  interessado  quem  toma  a  iniciativa  e  impulsiona  o \nprocesso  de  importação.  Portanto,  ambos  podem  ser \nqualificados  como  contribuintes  dos  tributos  e  penalidades \nincidentes, exceto quanto à multa por cessão do nome, que é \nespecífica do importador ostensivo.  \n\n(...) \n\nFl. 767DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 759 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nConclusão \n\n(...) \n\n18.1 Na  importação  realizada  com  interposição  fraudulenta \nde  terceiro,  em  que  for  identificado  o  real  adquirente  da \nmercadoria,  tanto  o  importador  oculto  como  o  ostensivo \npodem  ser  qualificados  como  contribuintes  dos  tributos  e \npenalidades  incidentes  na  operação,  exceto  em  relação  à \nmulta  por  cessão  do  nome,  que  é  específica  da  interposta \npessoa. \n\nPortanto,  há  no  caso  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo  da  infração \nrelativa  ao  art.  33 da Lei nº 11.488/07, devendo  tal multa  incidir  apenas  sobre a PARTNER \n(importadora ostensiva) e a ANTARES (adquirente ostensiva), que se interpuseram no intuito \nde ocultar a ACTISA (real adquirente), cedendo indevidamente os próprios nomes, devendo ser \nautuadas em Autos de Infração individualizados, pela Multa por cessão de nome.  \n\nDiferentemente  do  alegado  pelo Recorrente  no  seu Recurso Voluntário,  tal \nvício não determina a nulidade do Auto de Infração, mas apenas a exclusão daqueles a quem a \nmulta foi indevidamente estendida. Além disso, não há qualquer dúvida quanto a aplicação das \nsanções que justifique a invocação do art. 112 do CTN, alegado genericamente pela Recorrente \nem sua peça. \n\nAs duas sanções coexistem em relação àqueles que cederam seu nome para \nacobertar os reais intervenientes ou beneficiários, devendo ser excluída em relação aos demais. \n\nDesse modo, voto pela exclusão da multa por cessão de nome em relação \naos sujeitos passivos ACTISA e INDIANARA.  \n\nPor fim, frise­se que não cabe à autoridade administrativa graduar a multa do \nart. 33 da Lei nº 11.488/07.  \n\nA cominação de uma penalidade ex  vi do art.  97 do CTN está  inserida nas \nhipóteses adstritas à reserva legal, estando a fixação de seu quantum pela autoridade julgadora \npermitida  somente  nas  hipóteses  acima  discriminadas,  logo  não  dispõe  essa  autoridade \njulgadora de competência para requantificar a multa ora exigida em face da proporcionalidade \narguída pela defesa, visto a que o artigo 33 da Lei nº 11.488, de 2007 como norma cogente fixa \no  percentual  sobre  o  valor  da  operação  e  o  valor mínimo  para  sua  cominação,  logo  não  há \nrespaldo legal para que seja acatada a tese quanto à proporcionalidade suscitada pela defesa. \n\n \n\nb) Da ausência de solidariedade quanto às multas \n\nAlega  o  Recorrente  que  não  há  que  se  falar  em  solidariedade  passiva  das \nempresas no caso de multas, tendo em vista o art. 124 do CTN. \n\nTodavia, não há que se olvidar que a lei aduaneira definiu as relações entre os \ncoobrigados no caso de infrações conforme a seguir indicado: \n\nDecreto­Lei nº 37, de 1966: \n\nFl. 768DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nArt.95 ­ Respondem pela infração: \n\nI ­ conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, \nconcorra para sua prática, ou dela se beneficie; \n\n[...] \n\n­  a  pessoa  natural  ou  jurídica,  em  razão  do  despacho  que \npromover, de qualquer mercadoria. \n\n­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de \nprocedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua \nconta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  importadora. \n(Incluído pela Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001). \n\nDecreto nº 6.759, de 2009: \n\nArt.674.Respondem  pela  infração  (Decreto­Lei  nº  37,  de  1966, \nart. 95): \n\nI­ conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, \nconcorra para sua prática ou dela se beneficie; \n\n[...]V­ conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de \nmercadoria de procedência estrangeira, no caso de  importação \nrealizada  por  conta  e  ordem  deste,  por  intermédio  de  pessoa \njurídica importadora (Decreto­Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso \nV, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158­35, de \n2001, art. 78); e (grifei) \n\n[...]Parágrafo  único.  Para  fins  de  aplicação  do  disposto  no \ninciso V, presume­se por conta e ordem de  terceiro a operação \nde  comércio  exterior  realizada mediante  utilização  de  recursos \ndeste,  ou  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições \nestabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do §1o do art. \n106  (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, \nart. 11, §2º). \n\nPortanto,  o  instituto  da  solidariedade  não  está  afeto  apenas  à  co­\nresponsabilidade  quanto  ao  pagamento  do  tributo  mas  também  com  relação  ao  vínculo \nobrigacional  entre  os  coobrigados  responsáveis  pela  prestação  pecuniária  decorrente  do \ncometimento de infrações, conforme definido em lei como acima exposto. \n\nCaracterizada  a  responsabilidade  solidária  da  empresa  ANTARES,  e  das \ndemais  empresas  que  integram  o  pólo  passivo  visto  que  restou  demonstrada  a  forma  de \nparticipação  de  cada  uma  delas  no  cometimento  dos  ilícitos  praticados,  resta  igualmente \nconfigurado o vínculo de responsabilidade quanto às infrações já demonstradas. \n\nNaturalmente, a responsabilidade solidária cinge­se à multa decorrente do art. \n23,  inc.  V  e  §  3º,  do  Decreto­Lei  nº  1.455,  de  1976,  e  não  as  demais,  que  foram  tratadas \nanteriormente. \n\n \n\nc) Da existência de subfaturamento. \n\nQuanto  à  existência  de  subfaturamento  na  DI  nº  10/0361339­1,  de \n05/03/2010, destacou a fiscalização que: \n\nFl. 769DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 760 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nA  mercadoria  importada  compreende  2.073,6  m2  de \nrevestimento  cerâmico  (porcelanato)  em  diversas  dimensões  e \nreferências,  no  valor  FOB  de  US$  US$  14.204,16, \ncorrespondendo  ao  valor  aduaneiro  de  R$  36.956,35.  São \ndocumentos  instrutivos  do  despacho  aduaneiro,  as  faturas \ncomerciais  n°s  LG­10021A  e  LG­  10021B,  de  28/01/2010  (fls. \n410­411), packing l ists de mesmo número (fls. \n\n413­413) e o Conhecimento de transporte n° ENZEA1001029, de \n28/01/2010 (fls. \n\n414­415).  O  pagamento  da  mercadoria  ao  exportador  foi \nefetuado  em  18/01/2010,  conforme  Contratos  de  Câmbio  n° \n10/000836, no valor de US$ 7.464,96 (fls. 181184), e 10/000837, \nno valor de US$ 9.849,60 (fls. 185­188), \n\nnum  total  de US$  17.344,56  (valor  superior  ao  declarado,  por \nter  ocorrido  subfaturamento,  conforme  será  demonstrado).  Os \nreferidos contratos foram celebrados pela PARTNER TRADING, \nna condição da importadora,(gn). \n\n \n\nOs  câmbios  contratados  em  18/01/2010  foram  amparados \njustamente  por  estas  proformas.  O  Contrato  n°  10/000837,  de \nUS$  9.849,60  corresponde  a  Proforma  n°  LG­10012A,  e  o \nContrato  n°  10/000836,  de  US$  7.464,96  corresponde  a \nProforma n° 10012B. Tal fato demonstra que são esses os preços \nde venda acordados. \n\n \n\nNo  caso  da  operação  de  importação  relativa  à  DI  nº \n10/0361339­1,  de  05/03/2010,  constatou­se  a  ocorrência  de \nsubfaturamento.  O  despacho  aduaneiro  encontra­se  amparado \npor duas faturas comerciais: \n\nNas  faturas  comerciais  ou  na  DI  não  consta  o  nome  do \nfabricante, mas sabe­se que não é o exportador, posto que este é \nde Hong Kong e a mercadoria é proveniente da China. Porém, \nnas faturas proformas correspondentes consta que o fabricante é \nFOSHAN LUNGO CERAMICS CO. LTD. Na DI nº 09/1631151­\n6, de que trata o item 5.2, a importação foi efetuada diretamente \nda  FOSHAN  LUNGO  CERAMICS  e,  entre  as  referências \nimportadas,  consta  a  ref.  2­  CCK8110,  nas  dimensões \n\nFl. 770DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\n800x800mm, adquirida ao preço unitário de US$ 8,20/m2. Já na \nimportação em questão, que teria ocorrido com a intervenção de \numa  terceira  empresa  sediada  em  Hong  Kong,  o  preço  do \nproduto de mesma referência reduziu­se de US$ 8,20 para US$ \n6,55/m2. \n\nEm  mensagem  do  dia  15/01/2010,  enviada  pela  ACTISA  à \nPARTNER, estavam anexadas as faturas proformas de números \nLG­1012A  e  LG­1012B,  emitidas  por  FAVOUR  WORLD \nINTERNATIONAL.  Nesses  documentos,  os  preços  são \nsuperiores: \n\nOs  câmbios  contratados  em  18/01/2010  foram  amparados \njustamente  por  estas  proformas.  O  Contrato  nº  10/000837,  de \nUS$  9.849,60  corresponde  a  Proforma  nº  LG­10012A,  e  o \nContrato  nº  10/000836,  de  US$  7.464,96  corresponde  a \nProforma nº 10012B. Tal fato demonstra que são esses os preços \nde venda acordados. \n\nAlém  disso,  foram  localizadas  trocas  de  mensagens  entre \nMARCELO/ACTISA  e  HENRY  HUO  (fls.  569­570),  do \ndepartamento  de  exportação  da  empresa  FOSHAN  LUNGO \nCERAMICS,  relativas  à  operação.  Em  28/01/2010  (data  do \nembarque  no  exterior), HENRY HUO envia  para MARCELO o \nrascunho  do  conhecimento  de  transporte  e  cópia  das  faturas \npara verificação. \n\nCom  razão  o  juízo  a  quo,  no  arbitramento  do  valor  aduaneiro  diante  da \nconstatação da fraude, como por ele explicitado nos termos abaixo reproduzidos: \n\nO  Acordo  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VII  do  Acordo  Geral  sobre \nTarifas  e  Comércio  ­  GATT  1994,  constante  do  Anexo  1­A  ao  Acordo  Constitutivo  da \nOrganização Mundial de Comércio (OMC), comumente conhecido como Acordo de Valoração \nAduaneira (AVA), foi concebido para ser aplicado nas operações legítimas e leais de comércio, \nnas quais, segundo a acusação da fiscalização, as do presente caso concreto não se enquadram. \n\nAssim, o AVA remete para a legislação de cada país o tratamento a ser dado \nnos casos de prática de infrações ou crimes.  \n\nNo  Brasil,  o  art.  88  da  Medida  Provisória  (MP)  nº  2.158­35,  de  2001, \ndetermina  expressamente  a  valoração  das  mercadorias,  segundo  os  critérios  que  especifica, \nquando da ocorrência de fraude, sonegação ou conluio com a seguinte redação: \n\nArt. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não \nseja  possível  a  apuração  do  preço  efetivamente  praticado  na \nimportação,  a  base  de  cálculo  dos  tributos  e  demais  direitos \nincidentes será determinada mediante arbitramento do preço da \nmercadoria,  em  conformidade  com  um  dos  seguintes  critérios, \nobservada a ordem seqüencial: \n\nI ­ preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou \nsimilar; \n\nII ­ preço no mercado internacional, apurado: \n\na)  em  cotação  de  bolsa  de  mercadoria  ou  em  publicação \nespecializada; \n\nFl. 771DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 761 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nb) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para \nImplementação  do  Artigo  VII  do  GATT/1994,  aprovado  pelo \nDecreto  Legislativo  no  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e \npromulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, \nobservados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; \nou  c)  mediante  laudo  expedido  por  entidade  ou  técnico \nespecializado. \n\nParágrafo  único.  Aplica­se  a  multa  administrativa  de  cem  por \ncento  sobre  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço \nefetivamente  praticado  na  importação  ou  entre  o  preço \ndeclarado  e  o  preço  arbitrado,  sem  prejuízo  da  exigência  dos \nimpostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.  \n\nNesse  contexto,  observa­se  pelos  excertos  acima  transcritos  do  relatório  da \nfiscalização,  que  a  infração  constatada  e  demonstrada  no  presente  auto  de  infração  ficou \ntipicamente  caracterizada  pelo  subfaturamento  nas  operações  de  importação,  haja  vista  a \ndeclaração de preço  inferior  ao  efetivamente praticado, na medida  em que  restou  constatado \npela fiscalização a existência de proformas invoices, utilizadas para fechamento do câmbio em \nvalor superior ao valor declarado na DI respectiva, cujas faturas que a instruíam com idênticas \nreferências da mercadoria importada, consignavam valor inferior, restando assim caracterizada \na  falsificação documental  dos documentos  instrutórios do despacho,  com  o  intuito de  alterar \npreços e outras informações, como o nome do nome do exportador. \n\nAssim, na importação analisada pela fiscalização, restou demonstrado que os \nvalores declarados na DI são inferiores aos valores efetivamente praticados, conforme apurado \natravés  as  faturas  proformas  de  números  LG­1012A  e  LG­1012B,  emitidas  por  FAVOUR \nWORLD INTERNATIONAL. \n\nÉ importante assinalar que não houve a comparação de valores com uma DI \nde importação anterior para fundamentar a existência de subfaturamento, apenas como reforço \nargumentativo mencionou a fiscalização essa DI visto tratar­se de mesmo fabricante e idênticas \nmercadorias: \n\nPorém,  nas  faturas  proformas  correspondentes  consta  que  o \nfabricante é FOSHAN LUNGO CERAMICS CO. LTD. Na DI n° \n09/1631151­6, de que trata o item 5.2, a importação foi efetuada \ndiretamente  da  FOSHAN  LUNGO  CERAMICS  e,  entre  as \nreferências importadas, consta a ref. 2­CCK8110, nas dimensões \n800x800mm, adquirida ao preço unitário de US$ 8,20/m2. Já na \nimportação em questão, que teria ocorrido com a intervenção de \numa  terceira  empresa  sediada  em  Hong  Kong,  o  preço  do \nproduto de mesma referência reduziu­se de US$ 8,20 para US$ \n6,55/m2. \n\nRestou  assim  caracterizada  a  prática  de  subfaturamento,  por  meio  de \ndeclarações inexatas, inclusive, de falsificações dos documentos instrutórios das DIs. \n\nDesse modo, não procedem as alegações do Recorrente a esse respeito. \n\n \n\nFl. 772DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nd) Da ocorrência da interposição fraudulenta \n\nEm  primeiro  lugar,  deve­se  frisar  que  o  Recorrente  sequer  esboça  alguma \ndefesa  técnica  acerca  da  interposição  fraudulenta  caracterizada  no  Auto  de  Infração  e  suas \npeças anexas, tampouco apresentando qualquer elemento probatório contrário ao farto caderno \nprobatório levantado na atividade fiscalizatória.  \n\nEm sua defesa, limita­se a alegar que a narrativa do TVF é frágil e inverídica, \nreafirmando  a  idoneidade  e  valor  probatório  dos  documentos  contábeis,  e  que  os  recursos \nutilizados na importação são pertencentes à Recorrente. \n\nCompulsando  a  decisão  a  quo,  verifica­se  que  não  apenas  o  TVF  foi \nexcepcionalmente  minucioso,  como  também  a  decisão  da  DRJ  foi  especialmente  analítica, \napontando precisamente os elementos caracterizadores da interposição para cada uma das DIs \nsob análise. \n\nEsclarece a fiscalização: \n\nAtravés  de  mensagens  de  correio  eletrônico  coletadas  por \nocasião  da  diligência  realizada  na  PARTNER  TRADING  é \npossível  reconstituir a  sequência de ações que deram origem à \nparceria entre a PARTNER TRADING, a ACTISA e a ANTARES, \ncom objetivo de efetuar importações de mercadorias adquiridas \npela ACTISA,  declarando­se  falsamente  se  tratar  de  aquisições \nefetuadas pela ANTARES.  \n\nDe fato, verifica­se farta quantidade de mensagens eletrônicas trocadas entre \nas empresas autuadas, revelando o esquema praticado para a interposição, com vistas à chegada \nda mercadoria à ACTISA, a real adquirente. \n\nA  Recorrente  teve  sua  insuficiência  de  recursos  demonstrada  na  decisão  a \nquo nos seguintes termos: \n\nComo demonstrado pela fiscalização, em análise minudente dos \nlançamentos contábeis da empresa ANTARES relativos aos anos \nde 2009/2010, conforme item 6 do relatório fiscal, inclusive com \na  elaboração  de  planilhas  demonstrando  a  situação  financeira \nda  citada  empresa,  bem  como  a  análise  para  cada  DI  objeto \ndeste  processo  quanto  à  contabilização  da  operação  de \nimportação, restou evidenciado: \n\na)  durante  a  maior  parte  do  período  a  ANTARES  mantinha \nconcomitantemente  saldo  negativo  na  conta  corrente  e \nempréstimos  junto  ao  Banco  do  Brasil,  enquanto  declarava \npossuir valores vultosos na conta caixa; \n\nb)  não  há  qualquer  lançamento  contábil  que  demonstre  que  a \nempresa  ANTARES  adiantou  recursos  à  PARTNER  ou  a \nSOULLER,  dessa  forma  restou  evidenciado  que  a  empresa \nANTARES utiliza o seu saldo de caixa para ocultar a origem dos \nrecursos recebidos e para simular desembolso de recursos como \nse tivessem sido efetuados por ela, quando o foram por terceiro. \n\nDa  análise  do  subitem  6.3  do  relatório,  relativo  à  DI  n° \n10/0361339­1  esse  fato  está  cabalmente  demonstrado  pela \ndiscrepância dos  lançamentos contábeis na empresa PARTNER \ne ANTARES com relação à mesma operação, ficando evidente o \n\nFl. 773DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 762 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nintuito  de  dissimular  o  adiantamento  de  fato  pela  empresa \nACTISA, real adquirente da operação de importação; \n\nc) que a escrituração contábil da ANTARES é inidônea, visto que \nelaborada  com  o  intuito  de  dissimular  os  fatos  e  negócios \nefetivamente  ocorridos,  tal  como  discriminados  com  relação  à \ncada DI nos subitens 6.1 a 6.6 do relatório, fazendo nesse caso \nprova  a  favor  do  fisco,  uma  vez  que  os  lançamentos  contábeis \nforam efetuados  sem observância das  formalidades  exigidas na \nlegislação de regência, Decreto­Lei n° 486, de 1969, artigos 1º e \n8º; \n\nd)  a  empresa  ANTARES  é  orientada  a  ocultar  a  origem  dos \nrecursos  em  suas  contas  correntes  e  na  contabilidade.  A \nPARTNER,  por  sua  vez,  se  compromete  a  simular  trocas  de \nmensagens com os fornecedores estrangeiros \"falando em nome\" \nda ANTARES, com o objetivo de \"fundamentar a compra\", bem \ncomo  encaminhar  uma  purchase  order  (pedido  de  compra,)  ao \nfornecedor.  Também  fica  claro  que  a  ANTARES  não  efetuará \nqualquer  pagamento  sem  antes  receber  a  antecipação  dos \nrecursos  financeiros.  Desse  modo,  a  ANTARES  não  corre \nqualquer risco na operação e será remunerada unicamente pelo \nfato de ceder seu nome para viabilizar importações de terceiros. \n\nE acerca da documentação bancária asseverou: \n\nConforme  se  verifica,  na  maior  parte  do  período,  enquanto  a \nconta  CAIXA  apresentava  saldos  elevados,  a  conta  corrente \nbancária possuía saldo negativo e a ANTARES mantinha valores \nconsideráveis de empréstimos bancários. Mesmo no período em \nque a conta corrente bancária apresentava saldo positivo  seria \ntotalmente  injustificável a existência de empréstimos bancários, \nface  à  suposta  existência  de  valores  muito  superiores  a  tais \nempréstimos  no  caixa  da  empresa.  Constata­se  que  a  situação \nfinanceira  da  empresa  era,  na  verdade,  precária,  já  que \nprecisava  manter  empréstimos  bancários  e  saldo  negativo  em \nconta corrente para  financiar suas atividades, bem como que o \nsaldo  contábil  da  conta  caixa  é  FICTÍCIO,  pois  ou  a  empresa \nnão  mantém  recursos  em  espécie  ou  os  mantém  em  quantia \npouco  significativa,  apenas  para  pagamento  de  pequenas \ndespesas.  Resta  demonstrado  que  a  escrituração  contábil  da \nANTARES  é  INIDÔNEA,  elaborada  para  dissimular  os \nfatos e negócios efetivamente ocorridos. \n\nDiante  dos  fatos  e  provas  acima  explicitados  ficou  demonstrado  pela \nfiscalização  que  a  empresa  ANTARES  não  tinha  capacidade  econômica  para  o  pagamento, \npela  via  cambial,  da  importação.  Não  tinha  portanto  suficiência  de  recursos,  seja  quanto  à \norigem,  disponibilidade  ou  transferência  para  promover  as  operações  de  comércio  exterior \natravés da DIs já identificadas no litígio em exame. \n\nE  quanto  à  interposição  fraudulenta  comprovada,  adiro  à  fundamentação  a \nquo, vazada nos seguintes termos: \n\nFl. 774DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nApós  a  análise  quanto  à  validade  jurídica  dos meios  de  prova \nutilizados  pela  fiscalização  e  constatado,  a)  que  os  recursos \nfinanceiros  utilizados  nas  operações  de  importação  não  se \noriginaram da empresa ANTARES; b) a antecipação de recursos \npela  empresa  ACTISA  (empresa  que  de  fato  promoveu  as \noperações de importação, porque dela se originaram os recursos \nfinanceiros),  cujos  valores  eram  depositados  em  contas  de \npessoas  físicas  vinculadas  às  empresas PARTNER  e ANTARES \nrestou demonstrado que a PARTNER TRADING IMPORTAÇÃO \nE  EXPORTAÇÃO  LTDA  submeteu  a  despacho  aduaneiro  as \nDeclarações  de  Importação  n°s  09/1065368­7,  09/1631151­6, \n10/0361339­1,  10/0502198­0,  10/0860638­5  e  10/1240520­8, \ndeclarando  como  adquirente  das  mercadorias  a  empresa \nANTARES  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS,  quando  o  efetivo \nadquirente responsável pela compra internacional e pelo aporte \nde  recursos  financeiros  foi  a  ACTISA  COMÉRCIO  DE \nMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO  LTDA  (adquirente  oculta  nas \nrespectivas  operações  de  importação).  Essas  três  empresas, \njuntamente  com  a  SOULLER  ASSESSORIA  (INDIANARA \nTAVARES  COSTA  ME  que  também  recebia  depósitos  da \nempresa ACTISA para dissimular a verdadeira importação), em \nconluio,  promoveram  importações  mediante  INTERPOSIÇÃO \nFRAUDULENTA,  dissimulando  o  negócio  jurídico \nverdadeiramente ocorrido. \n\nA  ocultação  do  real  adquirente  (empresa  ACTISA)  na  espécie \ndos autos  restou explicitada por um encadeamento de ações de \nnatureza  simulatória que  tiveram o  intuito de dissimular a  real \noperação e consequentemente a real adquirente da mercadoria, \npressuposto  fático  que  se  subsume  ao  tipo  legal  disposto  no \nartigo 23, inciso V, §§ 1º e 3º, do Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, \ncom redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002. \n\nAs  ações  perpetradas  com  vistas  a  ocultar  a  empresa  que \nefetivamente  promoveu  a  importação  das  mercadorias  através \ndas  citadas DIs  foram efetivadas através de  falsa declaração a \nAduana  dos  reais  intervenientes  na  operação  de  comércio \nexterior,  além  de  falsidade  documental  quanto  aos  documentos \nde  instrução  das  referidas  DIs,  situação  que  se  enquadra  no \nconceito de fraude e conluio, por força do art. 72 e 73 da Lei nº \n4.502, de 1964. \n\nNote­se  que  o  elemento  subjetivo  da  conduta  das  autuadas \nvisando mascarar perante a Aduana a real  transação ocorrida, \nfica  evidenciado  não  apenas  nos  lançamentos  contábeis  e  na \npulverização da antecipação de recursos nas contas das pessoas \nfísicas  visando  impedir  ao  fisco  a  identificação  da  origem  dos \nrecursos  utilizados,  mas  bem  explicitados  pelos  excertos  das \nmensagens eletrônicas, colacionadas nos autos e parcialmente já \nreproduzidas  no  presente  voto  que  exteriorizam  o  modus \noperandi utilizado e a participação das empresas que compõem \no polo passivo na prática da ocultação da verdadeira adquirente \ndas mercadorias. \n\nPortanto,  não  restam  dúvidas  da  ocorrência  da  interposição  fraudulenta  na \nimportação pelas autuadas. \n\n \n\nFl. 775DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 763 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nIII) Conclusão \n\nAnte o exposto, dou PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário para: \n\na)  De  ofício,  excluir  a  PARTNER  do  polo  passivo  em  razão  de  vício  na \nnotificação do Auto de Infração. \n\nb)  Excluir  a  aplicação  da  multa  substitutiva  do  perdimento  à  importadora \nostensiva, ANTARES, aplicando­se a ela apenas a multa por cessão de nome. \n\nc)  Excluir  a  multa  por  cessão  de  nome  em  relação  aos  sujeitos  passivos \nACTISA e INDIANARA. \n\nd)  Afastar  a  aplicação  da  multa  do  parágrafo  único  art.  88  da MP  2.158­\n34/2001, decorrente de subfaturamento. \n\ne) Manter a autuação quanto as demais ponto. \n\nÉ como voto. \n\n Relator  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator\n\nFl. 776DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Redatora Designada \n\nNa sessão de julgamento deste processo ousei divergir do Ilustre Relator, no \nque fui acompanhada por outros conselheiros, somente quanto à parte dos recursos voluntários \nque ele daria provimento parcial (itens \"a\" a \"d\" da Conclusão do Voto Vencido acima). \n\ni) Responsabilidade da empresa PARTNER: \n\nSobre a  intimação no processo administrativo  fiscal,  assim estabelece o art. \n23 do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...) \n\nII  ­  por  via postal,  telegráfica ou por qualquer outro meio ou \nvia,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito \npelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n(Produção de efeito) \n\n(...) \n\n§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua \ninscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a \nintimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\n§  4o  Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário \ndo sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nI  ­ o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à \nadministração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de \n2005) \n\n(...) \n\nNo caso concreto, a empresa PARTNER foi  regularmente  intimada, por via \npostal, no endereço por ela fornecido à Receita Federal para fins cadastrais  (vide extrato \ndo  seu  CNPJ  nos  autos),  tanto  do  auto  de  infração  como  da  decisão  de  primeira  instância, \nsendo  que,  neste  último  caso,  diante  da  recusa  de  recebimento,  foi  efetuada  a  intimação \neditalícia, como se vê, tudo em conformidade com o disposto no dispositivo transcrito acima. \n\nTambém não há qualquer discrepância com o disposto no art. 127 do CTN, \nvez que não há que se falar em \"falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio \ntributário\", quando a própria contribuinte forneceu o endereço à Receita Federal no cadastro do \nseu  CNPJ.  Nessa  esteira,  bem  esclarece  Paulo  de  Barros  Carvalho  (Curso  de  Direito \nTributário, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 210) que: \"Todas as comunicações fiscais, de \navisos  e  esclarecimentos,  bem  como  os  atos,  propriamente,  de  intercâmbio  procedimental  ­ \nintimações e notificações ­ serão dirigidas àquele lugar escolhido, que consta dos cadastros das \nrepartições tributárias, e onde o fisco espera encontrar a pessoa, para a satisfação dos mútuos \ninteresses.\" \n\nFl. 777DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 764 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nAssim, foi plenamente regular as intimações efetuadas à empresa PARTNER \nno âmbito do presente processo administrativo, não havendo qualquer nulidade nesse aspecto. \nAdemais, não poderia a Administração tributária, que agiu em conformidade com a lei, restar \nprejudicada pela falta do cumprimento pela própria contribuinte de seu dever de manter as suas \ninformações cadastrais atualizadas perante o órgão público. \n\nii) Multa por cessão de nome: \n\nAlega  a  recorrente  a  existência  de  bis  in  idem  na  aplicação  da  multa  por \ncessão  de  nome,  prevista  no  art.  33  da  Lei  nº  11.488/2007,  conjuntamente  com  a  multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, veiculada pelo art. 23, inc. V e § 3º, do Decreto­\nLei nº 1.455, de 1976. \n\nEm matéria de infrações administrativas no âmbito aduaneiro, a pessoa física \nou  jurídica  pode  ser  punida  como  agente  direto  da  infração,  que  praticou  a  ação  ilícita  ou \nincorreu  na  omissão  ilícita,  nos  termos  do  art.  94  do  Decreto­lei  nº  37/66,  ou  como \n\"responsável\" pela infração, em conformidade com o disposto no art. 95 desse Decreto­lei: \n\nArt. 94 ­ Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou \ninvoluntária,  que  importe  inobservância,  por  parte  da  pessoa \nnatural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto­Lei, no \nseu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo \ndestinado a completá­los. \n\n § 1º ­ O regulamento e demais atos administrativos não poderão \nestabelecer  ou  disciplinar  obrigação,  nem  definir  infração  ou \ncominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. \n\n §  2º  ­  Salvo  disposição  expressa  em  contrário,  a \nresponsabilidade por infração independe da  intenção do agente \nou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos \nefeitos do ato. \n\n Art. 95 ­ Respondem pela infração: \n\n I  ­  conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer \nforma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; \n\n II ­ conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário \ndo  veículo,  quanto  à  que  decorrer  do  exercício  de  atividade \nprópria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; \n\n III ­ o comandante ou condutor de veículo nos casos do  inciso \nanterior,  quando  o  veículo  proceder  do  exterior  sem  estar \nconsignada a  pessoa  natural  ou  jurídica  estabelecida  no  ponto \nde destino; \n\n IV  ­  a  pessoa  natural  ou  jurídica,  em  razão  do  despacho  que \npromover, de qualquer mercadoria. \n\n V­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de \nprocedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por \nsua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora.  (Incluído pela Medida Provisória  nº 2.158­35,  de \n2001) \n\n VI ­ conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado \nque  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa \njurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) \n\nFl. 778DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nNo  caso  dos  autos,  trata­se  da  possibilidade  de  cumulação  da  multa  por \ncessão de nome, veiculada pelo artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, com a multa equivalente ao \nvalor  aduaneiro  da  mercadoria  em  face  da  ocultação  do  sujeito  passivo  na  importação \nmediante fraude ou simulação, prevista no art. 23, V, §§1º e 3º do Decreto­lei nº 1.455/76: \n\nArt.  33.  A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive \nmediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a \nrealização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com \nvistas  no  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou \nbeneficiários  fica  sujeita  a  multa  de  10%  (dez  por  cento)  do \nvalor  da  operação  acobertada,  não  podendo  ser  inferior  a  R$ \n5.000,00 (cinco mil reais). \n\nParágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não \nse  aplica  o  disposto  no  art.  81  da  Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. \n\n \n\nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às \nmercadorias:  \n\n(...) \n\nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros. \n(Incluído pela Lei n° 10.637, de 30.12.2 002)  \n\n§  1º  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)  \n\n(...) \n\n§  3o  As  infrações  previstas  no  caput  serão  punidas  com multa \nequivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, \nou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento \nequivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o \nrito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 \nde março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nNo caso da infração por ocultação do sujeito passivo na importação mediante \nfraude ou simulação, como não está expresso no art. 23, V do Decreto­lei nº 1.455/76, o agente \ndireto  da  infração  deve  ser  deduzido  da  conduta  coibida  por  esse  dispositivo,  qual  seja,  a \nocultação  do  sujeito  passivo,  daí  se  concluindo  que  o  agente  direto  dessa  infração  é  o \nimportador ostensivo, que é quem efetivamente pratica a ação de \"ocultar\" o verdadeiro sujeito \npassivo  na  importação,  sem prejuízo  de outras  pessoas  poderem  também  responder  por  essa \ninfração  com  fundamento  do  art.  95  do  Decreto­lei  nº  37/66,  em  especial,  o  adquirente  da \nmercadoria na importação por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado, se for o \ncaso. \n\nOcorre, no  entanto, que na hipótese da aplicação da pena de perdimento  às \nmercadorias,  em  que  a  fiscalização  encontrá­las,  não  obstante  o  agente  direto  da  infração \nprevista no art. 23, V do Decreto­lei nº 1.455/76 seja mesmo o importador ostensivo, como se \ndisse acima, sendo a ele aplicada a penalidade, quem pode acabar ao final suportando o efeito \ndessa penalidade é o  importador oculto  ­  real adquirente da mercadoria no exterior, que será \nprivado do seu uso e gozo.  \n\nFl. 779DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 765 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nNessa esteira, é que o legislador ordinário optou por inserir no ordenamento \njurídico a multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007 com intuito de penalizar concretamente \na conduta irregular do importador ostensivo, que cedeu seu nome a outrem, eis que ele poderia \nrestar sem punição na hipótese de aplicação da pena de perdimento às mercadorias. \n\nCom efeito, no caso da  infração por cessão de nome, consta consignado no \nart. 33 da Lei nº 11.488/2007 que o agente direto da infração é a \"A pessoa jurídica que ceder \nseu  nome  (...)\",  que  é  o  importador  ostensivo,  sem  prejuízo,  obviamente,  de  outras  pessoas \npoderem  figurar  no  polo  passivo  do  auto  de  infração  com  base  no  disposto  no  art.  95  do \nDecreto­lei nº 37/66, se for o caso.  \n\nAssim, independentemente de qualquer juízo de valor acerca de o importador \nostensivo  ser duplamente penalizado,  entendo que  a  segunda multa,  por cessão de nome,  foi \ncriada pelo legislador ordinário para conviver com a pena de perdimento das mercadorias e, em \nconsequência, também a multa que lhe substitui, o que se confirma com o disposto no art. 727, \n§3o do Regulamento Aduaneiro/2009: \n\nArt.727.  Aplica­se  a  multa  de  dez  por  cento  do  valor  da \noperação  à  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive \nmediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a \nrealização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com \nvistas  ao  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou \nbeneficiários (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput). \n\n§1oA multa  de  que  trata  o  caput  não  poderá  ser  inferior  a  R$ \n5.000,00 (cinco mil reais)(Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput). \n\n§2oEntende­se por valor da operação aquele utilizado como base \nde  cálculo  do  imposto  de  importação  ou  do  imposto  de \nexportação,  de  acordo  com  a  legislação  específica,  para  a \noperação em que tenha ocorrido o acobertamento. \n\n§3oA multa de  que  trata  o  caput  não  prejudica a  aplicação da \npena  de  perdimento  às  mercadorias  na  importação  ou  na \nexportação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). \n\nNo Acórdão n° 3101­00.431 ­ 1ª Camara / 1ª Turma Ordinária, de 25 de maio \nde 2010, Redator designadoTarásio Campelo Borges,  foi decidido que \"O dano ao erário nas \ninfrações  enumeradas  no  caput  do  artigo  23  do  Decreto­lei  1.455,  de  1976,  com  as \nmodificações introduzidas pela Lei 10.637, de 2002, não é fato típico para a exigência da multa \ncominada no artigo 33 da Lei 11.488, de 2007\". \n\nTambém este Colegiado decidiu recentemente, por unanimidade, no Acórdão \nnº 3402­003.008– 4ª Câmara  / 2ª Turma Ordinária, de 26 de abril de 2016, Relator: Antonio \nCarlos Atulim, no sentido de que a multa por cessão de nome não prejudica a aplicação da pena \nde perdimento ou a multa substitutiva ao perdimento. \n\nAssim, configuradas as materialidades das duas  infrações aduaneiras acima, \nnão há como este Conselho Administrativo afastar a aplicação das penalidades respectivas aos \nseus agentes diretos e aos responsáveis pelas infrações. \n\niii) Multa administrativa pela diferença de preço: \n\nFl. 780DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nAlega,  sem  razão,  a  recorrente  que  haveria  bis  in  idem  entre  a  Multa  do \nControle Administrativo  (parágrafo  único  do  artigo  88  da MP  nº  2.158­35/2001)  e  a Multa \npecuniária substitutiva do perdimento (parágrafo 3º do art. 23 do Decreto­lei nº 1.455/1976). \n\nConforme disposto no §1º­A do art. 703 do RA/2009, abaixo transcrito, o que \nse  veda  é  que  a  \"conduta  praticada\",  certamente  ilícita,  seja  penalizada  duas  vezes,  pelo \nperdimento ou pela multa administrativa pela diferença de preços: \n\nArt. 703. Nas hipóteses em que o preço declarado  for diferente \ndo arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, \naplica­se  a  multa  de  cem  por  cento  sobre  a  diferença,  sem \nprejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no \nart. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no \n2.158­35, de 2001, art. 88, parágrafo único).(Redação dada pelo \nDecreto nº 7.213, de 2010). \n\n§  1º­A  Verificando­se  que  a  conduta  praticada  enseja  a \naplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de \nperdimento  da  mercadoria,  aplica­se  somente  a  pena  de \nperdimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) (negritei) \n\n§2oO  disposto  neste  artigo  não  prejudica  a  aplicação  da \npenalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser \nencontrada,  em  momento  posterior  à  aplicação  da  multa,  a \ncorrespondente  fatura  comercial  falsificada  ou  adulterada. \n(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).  \n\nO que tal dispositivo tutela é o princípio do non bis in idem, de que ninguém \npode  ser  condenado  duas  ou  mais  vezes  por  uma  mesma  conduta,  que  é  reconhecido  pela \ndoutrina como decorrência direta dos princípios constitucionais da legalidade, da tipicidade, do \ndevido processo legal e da proporcionalidade.  \n\nA  importação  é  um  procedimento  que  envolve  uma  série  de  condutas  dos \nintervenientes,  importadores,  transportadores e exportadores,  as quais podem, eventualmente, \nser puníveis quando importem inobservâncias de normas estabelecidas na legislação aduaneira. \nCom  efeito,  o  §1º­A  do  art.  703  do  RA/2009  não  coíbe  a  aplicação  concomitante  das  duas \nmultas numa mesma importação, mas tão somente a dupla penalização de uma mesma conduta \nilícita.  \n\nNo  presente  caso,  conforme  se  observa  no  Voto  acima  do  Relator, \nconfigurou­se,  de  forma  individualizada,  as  materialidades  das  duas  condutas,  de \nsubfaturamento  e  de  interposição  fraudulenta,  não  sendo  o  caso  de  afastar  a  multa  pela \ndiferença de preços com base no §1º­A do art. 703 do RA/2009.  \n\nAssim, tendo em vista as divergências acima apontadas em relação ao Voto \ndo  Ilustre  Relator,  e  acompanhando­o  quanto  aos  demais  pontos,  voto  no  sentido  de  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinatura digital) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula, Redatora Designada \n\n           \n\n \n\nFl. 781DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10909.720514/2011­76 \nAcórdão n.º 3402­003.440 \n\nS3­C4T2 \nFl. 766 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n \n\nFl. 782DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003\nEmenta:\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE PIS. PROVA DO CRÉDITO EM DCTF E DIPJ RETIFICADORAS APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL\nEm sede de recurso voluntário o contribuinte apresentou DCTF e DIPJ retificadoras que atestam seu direito creditório, o que foi chancelado por meio de diligência fiscal. 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por \nmeio de diligência fiscal. Crédito reconhecido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso para reconhecer o direito de crédito nos termos da diligência efetuada. \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\nDiego Diniz Ribeiro­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\nRelatório \n\n1.  Por  bem  retratar  os  fatos  aqui  analisados,  me  valho  do  Relatório \ndesenvolvido  por  este  Tribunal  administrativo  quando  da  resolução  n.  3801­000.471  (fls. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n90\n\n02\n71\n\n/2\n00\n\n8-\n56\n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n123/128), da  lavra do Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, o qual adoto \ncomo meu nos termos abaixo: \n\n(...). \n\nTrata­se  de  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  com \naproveitamento de suposto pagamento a maior. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despacho \nDecisório  Eletrônico  de  não  homologação  da  compensação  (fl. \n6),  tendo  em vista  que  o  pagamento  apontado  como origem do \ndireito  creditório  estaria  integralmente  utilizado  na  quitação  de \ndébito do contribuinte. \n\nCientificada  do  despacho  decisório  em  05/05/2008  (fl.  7),  a \ncontribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  em \n03/06/2008  (fl.  8/13),  na  qual  alegou  que  o  despacho  decisório \ndecorre  do  fato  de  não  terem  sido  retificadas  as  DCTFs  que \nidentificam  os  pagamentos  realizados  durante  o  ano  de  2003  e \nem janeiro de 2004 em relação aos débitos de PIS, e informa que \nestava apresentando as correspondentes declarações retificadoras, \nconforme  cópia  que  anexava  aos  autos.  A  interessada  alegou, \nainda, que, em conformidade ao disposto no § 10 do art. 11 da \nInstrução  Normativa  RFB  no  786,  de  2007,  a  declaração \nretificadora  substitui  integralmente  a  original,  sendo  que  os \nvalores corretos devidos a titulo de PIS são aqueles declarados na \nDIPJ  2004.  Assim,  conclui  que  os  créditos  decorrentes  de \npagamento  indevido  ou  a  maior  de  PIS  foram  devidamente \ndemonstrados  por  meio  das  DCTF  retificadoras,  restando \ncomprovado  que  o  crédito  que  possui  é  suficiente  para \ncompensar os débitos da DCOMP. \n\nAo  final,  entendendo  que  o  procedimento  adotado  estava  em \nconsonância  com  a  legislação  vigente  ã  época,  a  contribuinte \nrequer a nulidade do despacho decisório.” \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  em  Campinas  (SP)  proferiu  a \nseguinte decisão, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\n“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS  Período  de  apuração:  01/03/2003  a \n31/03/2003  DCOMP.  CREDITO  INTEGRALMENTE \nALOCADO. PROVA. \n\nCorreto o despacho decisório que não homologou a compensação \ndeclarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, \nquando o recolhimento  alegado como origem do crédito estiver \nintegralmente alocado na quitação de débitos confessados. \n\nO reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP \nnão  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e  montante. \nFaltando  ao  conjunto  probatório  carreado  aos  autos  elementos \nque permitam a legislação tributária, o direito creditório não pode \nser admitido. \n\nManifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito \nCreditório Não Reconhecido”. \n\nFl. 442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.900271/2008­56 \nAcórdão n.º 3402­003.784 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, conforme \nrecurso  de  fls.  29­37,  onde  reprisa  as  razões  apresentadas  na \nmanifestação de inconformidade de fls. 09­14. \n\nAduz  ainda  que  a  autoridade  competente  não  observou  o \nprocedimento previsto no art. 65 da Instrução Normativa nº 900, \nde  2008,  devendo  ser  aplicado ao  caso  o  princípio da  verdade \nmaterial,  uma  vez  que  ocorreu  erro  material  na  apuração  do \ncrédito, por parte da recorrente, o que foi levado a conhecimento \nda  DRF  posteriormente  através  da  apresentação  regular  da \nPER/DCOMP,  requerendo  seja  conhecido  e  provido  o  recurso \npara  seja  reconhecido  o  direito  creditório  relativo  aos \npagamentos  efetuados  a maior  ou  indevidos  de  IPI,  acrescidos \nde  juros  equivalentes  a  taxa  SELIC  para  títulos  federais, \nacumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente \nao  do  pagamento  indevido  ou  a maior  que  o  devido  até  o mês \nanterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1% \nrelativamente  ao  mês  em  que  estiver  sendo  efetuada,  podendo \nainda estes  valores  serem compensados com quaisquer  tributos \nou  contribuições  sob  a  administração  da  SRF,  ainda  que  não \nsejam  da  mesma  espécie  nem  tenham  a  mesma  destinação \nconstitucional. \n\n2. Uma vez distribuído o recurso voluntário interposto neste tribunal, o então \nRelator  do  caso,  acompanhado  pela  turma  julgadora,  baixou  o  processo  diligência  nos \nseguintes temos: \n\n(...). \n\nNão  obstante  a  ausência  de  parte  da  documentação \ncomprobatória  necessária  na  origem,  motivo  do  indeferimento \ndo  pedido  de  homologação,  a  contribuinte  recorre  a  este \nConselho  de  Contribuintes  anexando  às  suas  razões  a \nintegralidade da documentação comprobatória necessária, o que \njustifica  uma  nova  análise  do  seu  pedido  de  homologação  da \ncompensação. \n\nDesta forma, verificada a documentação apresentada juntamente \ncom  o  presente  recurso,  faz­se  necessária  a  análise  do  seu \nconteúdo probatório. \n\n(...). \n\nNo  caso  dos  autos,  ainda  que  juntada  posteriormente  ao \ndespacho decisório,  bem como à  decisão  da DRJ de  origem,  a \nprova  trazida  aos  autos  deve  ser  apreciada  para  a  melhor \nsolução  da  controvérsia,  uma  vez  que,  de  fato,  comprova  o \nalegado. \n\nSe  o  contribuinte  alega  ter  o  direto  ao  crédito,o  qual  requer a \ncompensação,  e  traz  aos  autos,  ainda  que  somente  nesta  fase \nprocessual, a prova deste direito, não há razão para negar­lhe a \nhomologação da compensação. \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente \njulgamento em diligência para que a Delegacia de origem: \n\nFl. 443DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\na)  aprecie  e  informe  a  existência  de  créditos  e  débitos, \nespecialmente  pela  análise  da  DIPJ  onde  consta  o  crédito \napontado e a alegada a veracidade das suas informações; \n\nb)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  teor  da  diligência  para, \ndesejando, manifestar­se no prazo de dez dias.julgamento. \n\nÉ assim que voto. \n\n3. Realizada a diligência, assim concluiu a fiscalização (fls. 433/434):  \n\n(...). \n\nPrimeiramente,  cabe  destacar  que  com  o  advento  da  Lei  nº \n10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  as  pessoas  jurídicas \ntributadas pelo imposto de renda com base no lucro real e cujas \nreceitas não se enquadrassem naquelas para as quais a forma de \napuração  foi  mantida  nos  moldes  da  legislação  anterior, \npassaram a apurar o PIS, a partir de dezembro de 2002, sob o \nregime não­cumulativo. \n\nAssim,  a  única  possibilidade  do  interessado  (optante  do  Lucro \nReal)  haver  apurado  débitos  de  PIS  para  o  período  de  2003 \nseria no caso de ter auferido alguma das receitas dentre aquelas \nque permaneceram no regime cumulativo. \n\nVerificando  as  DIPJ/2004  apresentadas  à  Receita  Federal  do \nBrasil pelo interessado, constata­se que foram apresentadas três \nDIPJ, a saber: \n\n® DIPJ Original – apresentada em 29/06/2004 (fls. 173/253); \n\n® DIPJ  Retificadora  –  apresentada  em  01/09/2004  (fls. \n254/334); \n\n® DIPJ  Retificadora  –  apresentada  em  29/08/2008  (fls. \n335/415). \n\nDa  análise  dos  dados  informados  em  cada  uma  das  DIPJ,  em \nespecial  na  ficha  21  –  Cálculo  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  –  Regime  Não­cumulativo,  verifica­se  que  desde  a \nDIPJ  original,  cuja  apresentação  à  RFB  se  deu  em  junho  de \n2004, não fora apurado qualquer valor de PIS a pagar, seja na \nmodalidade cumulativa ou na não­cumulativa. \n\nAs alterações efetuadas por  intermédio das DIPJ Retificadoras, \nem  relação  ao  PIS  e  a  COFINS,  resumem­se  no  aumento  do \nvalor das referidas contribuições no mês de dezembro/2003. As \noutras alterações efetuadas referiram­se ao IRPJ e a CSLL. \n\nDa  mesma  sorte,  os  DACON  apresentados  pelo  interessado, \nconforme tela de consulta à fl. 152, foram todos entregues entre \nos meses de março e setembro de 2004 e sem qualquer valor de \nPIS a pagar apurado (fls. 153/172). (...). \n\nAs  DCTF  Retificadoras,  cancelando  os  débitos  de  PIS \ninformados  nas ORIGINAIS  (entregues  entre  os meses  de maio \nde  2003  e  fevereiro  de  2004),  foram  apresentadas  à  RFB  em \n03/06/2008  quando  da  apresentação  da  Manifestação  de \nInconformidade (fls. 425/432). \n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10860.900271/2008­56 \nAcórdão n.º 3402­003.784 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAnalisando  as  informações  acerca  do  PIS  e  da  COFINS \nconstantes nas DCTF originais observa­se que foram informados \ndébitos  de  PIS  como  se  a  pessoa  jurídica  estivesse  no  regime \ncumulativo,  ou  seja,  sem o desconto de créditos  permitido pelo \nnovo  regime  (art.  3º  da  Lei  nº  10.637/2002),  porém  com  a \nalíquota  não­cumulativa  de  1,65%,  pois  conforme  se  constata \npelos valores, a seguir demonstrados, a relação percentual entre \nos valores declarados de PIS e de COFINS é a mesma entre os \nvalores  das  alíquotas  utilizadas  pelo  interessado  na  apuração \ndas referidas contribuições (1,65 / 3,00 => 0,55 %). \n\n(...). \n\nPortanto, verifica­se que o erro na apuração dos valores do PIS \ndeu­se  em  função  do  interessado,  quando  da  apuração  dos \ndébitos a serem informados nas DCTF, não ter se atentado para \no  desconto  dos  créditos  previstos  no  art.  3º  da  Lei  nº \n10.637/2002,  situação  essa  que  não  ocorreu  nas  apurações \nconstantes na DIPJ e respectivos DACON. \n\nEm  19/11/2013  o  interessado  foi  intimado  a  declarar,  sob  as \npenas da Lei, se se enquadrou, no período de 2003, nas hipóteses \nprevistas no art . 8º da Lei nº 10.637/2002 (fls. 132/134). \n\nEm  resposta,  o  interessado  declarou,  em  03/12/2013,  sob  as \npenas da Lei, não haver se enquadrado, no período de 2003, nas \nhipóteses previstas no art. 8º da referida Lei, exceto no caso das \nreceitas  previstas  no  item  “a”  do  inciso  VII  do  seu  art.  8º \n(receitas  decorrentes  da  venda  de  produtos  de  que  trata  a  Lei \n10.485/2002), cuja alíquota à época era 0 (zero) (fls. 135/137). \n\n(...). \n\n4.  Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  foi  intimado  para  se  manifestar  a \nrespeito, ficando inerte. \n\n5. É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Diego Diniz Ribeiro \n\n6. O recurso sub judice preenche os pressupostos formais de admissibilidade, \nmotivo pelo qual passo ao seu conhecimento. \n\nI. Do crédito compensado \n\n7.  Em  suma,  o  contribuinte  apresentou  Compensação  (DCOMP)  alegando \nque  houve  equívoco  no  preenchimento  da  DCTF  remetida  à  Receita  Federal,  o  que  foi \nposteriormente  corrigido  por  intermédio  da  entrega  da DCTF  retificadora,  corroborada  pelas \ninformações constantes nas DIPJ's original e retificadoras apresentadas. \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n8.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  entendeu  por  não  homologar  a \ncompensação ao fundamento que o pagamento apontado como origem do direito creditório fora \nintegralmente utilizado na quitação de débitos da contribuinte. \n\n9. Em manifestação de inconformidade o contribuinte não apresentou toda a \ndocumentação  necessária  para  atestar  seu  crédito,  em  especial  DCTF  retificadora  e  DIPJ's \nretificadoras,  o  que  só  foi  realizado  em  sede  de  recurso  voluntário,  fato  este,  inclusive,  que \nmotivou a diligência aqui tratada. \n\n10. Referida diligência foi conclusiva no sentido de que, diante da retificação \nalhures mencionada, o contribuinte não possuía débito de PIS para o período mencionado, o \nque  redundou no  crédito  utilizado  na  presente  compensação  em  indevidamente  glosado  pela \nfiscalização. \n\nDispositivo \n\n11. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário, de modo a \nreconhecer o crédito pleiteado pelo contribuinte e, por conseguinte, homologar a compensação \nperpetrada. \n\nDiego Diniz Ribeiro ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002\nPIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).\nDiante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.934835/2009-79", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5675944", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.763", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980934835200979.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", 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3402­003.763  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE \nCÁLCULO. \n\nRecorrente  BRASILSAT HARALD S A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO \nCOMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO \nESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À \nPUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. \n\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido \na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de \nfaturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que \nreferido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nDiante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as \nreceitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, \nI, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à \npublicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo \nque a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de \napuração quanto à exatidão do montante compensado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n48\n35\n\n/2\n00\n\n9-\n79\n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.934835/2009­79 \nAcórdão n.º 3402­003.763 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de \nmanifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação \ndeclarada pelo contribuinte. \n\n2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito \ntributário decorrente do pagamento a maior de PIS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º da Lei \nnº 9.718/98, o qual foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio \ndo RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. \n\n3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela \nDRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse \nao presente julgamento: \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a \nlegislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao \nPoder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos \nrelativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, \nem suma, o que segue: \n\n(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder \nanalisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros \nfundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes \npara a procedência do seu pleito; e, ainda \n\n(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já \ncitada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme \nprevisto no então vigente art. 62­A do RICARF. \n\n5. É o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934835/2009­79 \nAcórdão n.º 3402­003.763 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de \n24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): \n\n\"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais \npressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nI. Da nulidade da decisão atacada \n\n7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da \nprópria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano \nde fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é \na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, \nreconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da \nsua manifestação: \n\nO  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada \nconforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período \nde apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido \nem 14/03/2003. \n\nPosteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade \ndo  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o \ncontribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente \na COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor \nde R$ 18.459,40. \n\n8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a \nquestão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à \n(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de \napreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da \nSúmula CARF no 2. \n\n9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a \nquestão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde \nda  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na \nanálise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo \ncontribuinte. \n\n10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida \napresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter \ndicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise \ndo recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, \n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934835/2009­79 \nAcórdão n.º 3402­003.763 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise \nde mérito do presente recurso. \n\nII. Do mérito da compensação perpetrada \n\n11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos \nmérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser \nreconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre \nda  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº \n9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do \nRE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou \nassim ementado: \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO \n3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 \n­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE \nDEZEMBRO DE 1998. \n\nO  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da \nconstitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E \nVOCÁBULOS ­ SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária \nalterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados \ninstitutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal \no  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ \nNOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO \nARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. \n\nA jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 \nda  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº \n20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\n(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, \nTribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­\n00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, \n2006, p. 214­215)  \n\n                                                           \n1 \"Art. 59. São nulos: \n(...). \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. \n(...).\" \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934835/2009­79 \nAcórdão n.º 3402­003.763 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. \n62, § 2º, do RICARF, in verbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos \narts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, \ncabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante \naproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido \ncrédito. \n\nDispositivo \n\n14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito \nao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação \napresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas \npara  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum \ncompensado.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a \ncompensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de \napuração quanto à exatidão do quantum compensado.  \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nEmenta:\nSUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004.\nEm conformidade com o disposto no art. 17, III da Lei nº 10.925/2004, aplica-se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTOS OBTIDOS. RECEITA FINANCEIRA.Nos termos do art. 373 do RIR/99, os descontos são considerados receitas financeiras, sujeitando-se à alíquota zero das contribuições sociais não cumulativas por força do Decreto nº 5.442/05, vigente à época dos fatos.\nDEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. VAGÕES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nOs encargos de depreciação do ativo imobilizado só geram direito ao crédito das contribuições no regime não cumulativo quando vinculados a bens do ativo imobilizado diretamente empregados na produção. Tratando-se de bens do ativo imobilizado empregados no transporte de produtos acabados entre a fábrica e o porto, a depreciação dos vagões não gera direito a crédito.\nRecurso voluntário provido em parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.003201/2005-61", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5669412", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.505", "nome_arquivo_s":"Decisao_11543003201200561.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA", "nome_arquivo_pdf_s":"11543003201200561_5669412.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) excluir da base de cálculo das contribuições dos valores relativos às contas 388130 (Distribuição de Despesas com exportação), 411050 e 411550 (descontos nas compras de matéria-prima); b) reconhecer o benefício pleiteado de suspensão de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004; c) reverter as glosas do crédito presumido dos valores das compras para recebimento futuro, registradas sob o CFOP 1.922; e d) reverter as glosas dos dispêndios com classificação de mercadorias. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que deu provimento parcial em menor extensão, apenas quanto ao item b), reconhecendo apenas o direito em relação às vendas efetuadas pela filial Porto Alegre. Sustentou pela recorrente o Dr. Diogo de Andrade Figueiredo, OAB/SP nº 222.503.\nassinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMaria Aparecida Martins de Paula - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais de Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-29T00:00:00Z", "id":"6601032", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:52.791Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688886022144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  \n\nEmenta: \n\nSUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE \nAGOSTO DE 2004. \n\nEm  conformidade  com  o  disposto  no  art.  17,  III  da  Lei  nº  10.925/2004, \naplica­se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da \nCofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  DESCONTOS  OBTIDOS.  RECEITA \nFINANCEIRA.Nos  termos  do  art.  373  do  RIR/99,  os  descontos  são \nconsiderados  receitas  financeiras,  sujeitando­se  à  alíquota  zero  das \ncontribuições  sociais  não  cumulativas  por  força  do  Decreto  nº  5.442/05, \nvigente à época dos fatos. \n\nDEPRECIAÇÃO.  BENS  DO  ATIVO  IMOBILIZADO.  VAGÕES. \nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs encargos de depreciação do ativo imobilizado só geram direito ao crédito \ndas  contribuições  no  regime  não  cumulativo  quando  vinculados  a  bens  do \nativo imobilizado diretamente empregados na produção. Tratando­se de bens \ndo ativo imobilizado empregados no transporte de produtos acabados entre a \nfábrica e o porto, a depreciação dos vagões não gera direito a crédito. \n\nRecurso voluntário provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso voluntário para: a) excluir da base de cálculo das contribuições dos valores \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n54\n\n3.\n00\n\n32\n01\n\n/2\n00\n\n5-\n61\n\nFl. 1566DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nrelativos  às  contas  388130  (Distribuição  de  Despesas  com  exportação),  411050  e  411550 \n(descontos nas compras de matéria­prima); b) reconhecer o benefício pleiteado de suspensão de \nque trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004; c) reverter as glosas do crédito presumido dos valores \ndas compras para recebimento futuro, registradas sob o CFOP 1.922; e d) reverter as glosas dos \ndispêndios  com  classificação  de  mercadorias.  Vencido  o  Conselheiro  Jorge  Freire,  que  deu \nprovimento  parcial  em  menor  extensão,  apenas  quanto  ao  item  b),  reconhecendo  apenas  o \ndireito em relação às vendas efetuadas pela filial Porto Alegre. Sustentou pela recorrente o Dr. \nDiogo de Andrade Figueiredo, OAB/SP nº 222.503.  \n\nassinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de \nPaula, Thais de Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra decisão da 5ª Turma da DRJ/Rio de Janeiro \nII, de 28 de setembro de 2010, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da \ncontribuinte, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins  \nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA. DILIGÊNCIAS.  \nA autoridade julgadora de primeira instância indeferirá as diligências \ne  perícias  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  fazendo \nconstar do julgamento o seu indeferimento fundamentado. \nVENDAS  COM  SUSPENSÃO.  ARTIGO  9º  DA  LEI  10.225/2004. \nAPLICAÇÃO. \nA  suspensão  da  exigibilidade  da  Cofins  prevista  no  artigo  9o  da  Lei \n10.225/2004  só  se  aplica  a  partir  de  4  de  abril  de  2006,  após  a  sua \nregulamentação  pela  Instrução  Normativa  SRF  636/2006, \nposteriormente revogada pela Instrução Normativa SRF 660/2006.  \nCOFINS NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. \nA base de cálculo da Cofins no regime de incidência não­cumulativo é \no  faturamento mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas \npela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação contábil.  \nCOFINS NÃO­CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. \nPara fins de apuração de créditos da não­cumulatividade, consideram­\nse insumos os bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na \nfabricação do produto. \nALUGUÉIS DE PRÉDIOS. COMPROVAÇÃO. \nOs créditos calculados em relação a despesas com aluguéis de prédios \ndevem ser comprovados através de contratos, faturas ou comprovantes \nde pagamento. \nAQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. INSUMO. \n\nFl. 1567DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.003201/2005­61 \nAcórdão n.º 3402­003.505 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.567 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs combustíveis utilizados ou consumidos em veículos ou equipamentos \ndiretamente  empregados  na  execução  do  serviço  contratado  geram \ncréditos do regime de apuração não­cumulativa da Cofins. \nMANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  ALEGAÇÃO  SEM \nPROVAS.  \nCabe ao contribuinte no momento da apresentação da manifestação de \ninconformidade  trazer  ao  julgado  todos  os  dados  e  documentos  que \nentende comprovadores dos fatos que alega. \nAVISO DE COBRANÇA. DRJ. INCOMPETÊNCIA. \nNão  compete às Delegacias da Receita Federal  de  Julgamento  (DRJ) \napreciar  recurso do contribuinte de caráter  impugnatório a avisos ou \ncartas de cobrança. \n\nPor  retratar  os  fatos  que  sucederam  no  processo  até  a  apresentação  da \nmanifestação de inconformidade, adota­se aqui o relatório da decisão recorrida, que abaixo se \ntranscreve: \n\nRelatório \nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  de \ndébitos  de  IRPJ  e  IRRF  com  créditos  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social – COFINS não­cumulativa \nde que  trata o art. 3o da Lei 10.833/2003 apurados no  terceiro \ntrimestre de 2005. \nA DRF/VITÓRIA exarou o Despacho Decisório de fls. 476/477, \ncom  base  no  Parecer  SEORT  nº  783/2009  de  fls.  458  a  476 \ndeferindo parcialmente o pedido da interessada para reconhecer \no direito creditório no valor de R$ 500.268,15 referente ao saldo \nremanescente  da  apuração  não­cumulativa  da  Cofins \nconcernente  ao  mês  de  julho  de  2005  e,  por  conseguinte, \nhomologar  as  compensações  efetuadas,  até  o  limite  do  crédito \nreconhecido.  No  Parecer  Conclusivo  consta  consignado,  em \nresumo, que: \n1) A empresa atua na comercialização e industrialização de óleo \nde  soja,  além  de  atuar  na  comercialização  de  fertilizantes.  A \npartir de 02/2004, a empresa interessada ficou sujeita ao regime \nde incidência não­cumulativo da Cofins; \n2) Ao analisar o DACON e as Planilhas de Apuração enviadas \npelo sujeito passivo, foi constatada divergência entre os valores \ninformados. A análise da escrituração contábil, das planilhas e \noutros  elementos  apresentados  demonstraram  inconsistências \nnos valores dos créditos compensados. Conseqüentemente, foram \nrealizados ajustes e foi gerada a Planilha de Glosas dos Créditos \na Descontar, a fim de discriminar por filiais as eventuais glosas \nefetuadas; \n3) O sujeito passivo equivocou­se ao excluir da base de cálculo \nda Cofins não­cumulativa os valores decorrentes das vendas de \nmercadorias  com  suspensão.  A  ADM  não  poderia  fazer  jus  ao \nbenefício  da  suspensão  prevista  no  art.  9o  da  Lei  10.925/04 \nanteriormente à edição da IN SRF 660 em 04/04/2006.  \n4) A ADM não se enquadra na definição de cerealista definida \npela  IN  SRF  660/2006,  conforme  resposta  ao  Termo  de \nSolicitação  de  Documentos  02­03/2008.  Também  não  se \nenquadra  na  definição  de  atividade  agropecuária  e  nem  de \ncooperativa de produção agropecuária delineada pelos incisos II \ne III do § 1o da mencionada IN; \n\nFl. 1568DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n5)  As  rubricas  “desconto  na  compra  de  m.  prima  e  diversos \noutras  rendas”,  registradas  nos  balancetes  sob  a  codificação \nfiscal 411550, 411050 e 748950 deixaram de ser adicionadas à \nbase de cálculo. Em outras situações, foram informados valores \na menor em relação ao registrado nos balancetes; \n6) Destarte,  foram realizadas as devidas adições nas Planilhas \nde  Apuração  das  Contribuições  não­cumulativas,  com  vistas  a \natender ao que dispõe a legislação; \n7) Foram excluídos créditos calculados sobre aquisições de água \nmineral,  bens  de  informática,  materiais  de  higiene  pessoal,  de \nvestuários  e  medicamentos  por  não  se  caracterizarem  no \nconceito  de  insumos.  Também  foram  excluídas  aquisições  dos \nsetores  administrativos  como  por  exemplo  lápis,  caneta,  papel, \ndentre  outros  e  dos  setores  de  segurança,  como  por  exemplo \nmanutenção  nos  equipamentos  de  segurança  e  vestuário  do \npessoal encarregado; \n8)  O  contribuinte  apresentou  Planilhas  de  Apuração  das \nContribuições não­cumulativas por filiais e consolidado. Foram \nefetuadas  glosas  nos  itens  “bens  utilizados  insumo \nindustrialização: compras p/ material  intermediário” nas  filiais \nde  Campo  Grande,  Joaçaba,  Paranaguá,  Passo  Fundo  e \nUberlândia, por não se enquadrarem na definição de insumos; \n9)  A  partir  dos  relatórios  enviados  em  meio magnético,  foram \nelaboradas  as  Planilhas  1  (fls.  408/416),  discriminando  por \nfiliais  os  bens  desconsiderados  no  cálculo  dos  créditos.  Tais \nvalores  foram  transportados  para  a  Planilha  de  Glosas  dos \nCréditos a Descontar (fls. 451) e posteriormente para a Planilha \nde Apuração das Contribuições não­cumulativas (fls 452/457); \n10)  Foram  glosados  os  valores  informados  a  maior  nas \nPlanilhas  de  Apuração  das  Contribuições  não­cumulativas  em \nrelação ao que foi informado nos relatórios em meio magnético, \nno  que  tange  às  filiais  de  Campo  Grande,  Paranaguá  e \nUberlândia, conforme Planilha 2 (fls. 417/443); \n11)  Com  relação  ao  item  “Bens  utilizados  insumo \nindustrialização:  compras  p/  industrialização  material  de \nembalagem”,  foi  apurada  diferença  entre  as  Planilhas  de \nApuração das Contribuições não­cumulativas e os relatórios em \nmeio magnético na filial de Campo Grande. As diferenças foram \ndemonstradas na Planilha 3 (fls. 444); \n12)  Foram  efetuadas  glosas  no  item  “serviços  utilizados  como \ninsumo  na  industrialização:  despesa  com  classificação”  visto \nque  estes  serviços  não  se  enquadram  na  definição  de  insumos \ndelineada pela legislação; \n13)  No  que  se  refere  ao  item  “serviços  utiliz.  Insumos \nindustrializ.:Mão­de­Obra  P.  Jurídica  (Manutenção/ \nConservação/Limpeza  Máq.  e  Equip.)”,  foi  constatada  a \ninclusão de serviços não aplicados ou consumidos na fabricação \ndo  produto,  no  que  tange  às  filiais  de  Catalão,  Joaçaba, \nParanaguá,  Rondonópolis  e  Uberlândia.  Por  não  se \ncaracterizarem  no  conceito  de  insumo  foram  glosados  os \nserviços discriminados na Planilha 4 (fls. 445/449); \n14)  Pelos  mesmos  motivos  foram  glosados  no  item  “serviços \nutilizados  como  insumos  nas  atividades  portuárias:  Unidades \nSantos  e  Vitória”,  serviços  destinados  à  área  de \ncomercialização; \n\nFl. 1569DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.003201/2005­61 \nAcórdão n.º 3402­003.505 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.568 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n15)  O  contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  os  contratos  de \nlocação  e  comprovantes  de  pagamentos  dos  aluguéis  da  filial \nSantos.  Da  análise  dos  comprovantes,  constatou­se  que  foram \ninformados  valores  a  maior  nas  Planilhas  de  Apuração  das \nContribuições não­cumulativas. A diferença foi considerada não \ncomprovada e excluída da base de cálculo dos créditos; \n16) Foram excluídos da apuração dos créditos, os encargos de \ndepreciação  referentes  às  aquisições  de  vagões  pela  filial  de \nRondonópolis,  por não  serem utilizados na  produção dos  bens, \nmas  sim  no  transporte  dos  bens  produzidos.  As  glosas  foram \nefetuadas  nos  meses  de  2004,  mas  com  impacto  nos  meses  de \n2005,  visto  que  os  encargos  de  depreciação  se  exaurem em 48 \nmeses; \n17) Foram efetuadas glosas no  item energia  elétrica nas  filiais \nde  Santos  e  Uberlândia,  por  não  ter  sido  apresentada \ndocumentação  comprobatória  que  lastreasse  a  totalidade  dos \nvalores informados; \n18)  Foram  constatadas  irregularidades  na  apuração  dos \ncréditos presumidos  relacionados à  filial de Uberlândia. Não é \npossível  o  aproveitamento  de  créditos  decorrentes  de  compra \npara recebimento futuro (CFOP 1.922). Dos relatórios em meio \nmagnético  foi  constatado  o  aproveitamento  de  crédito  de \ncompras  registradas  sob  o  CFOP  1.922  e  nas  compras \nregistradas  sob  o  CFOP  1.116,  quando  da  entrada  real  da \nmercadoria. A Planilha  5  (fls.  450)  discrimina  as  compras  que \nforam desconsideradas para fins de cálculo dos créditos; \n19)  Uma  vez  preenchidas  as  Planilhas  de  Apuração  das \ncontribuições não­cumulativas, pôde­se constatar que ao final do \nmês de julho de 2005, o sujeito passivo possuía saldo de créditos \ndecorrentes  do  mercado  externo  no  valor  de  R$  500.268,15 \npassível de compensação. Este saldo  foi  integralmente utilizado \npara  fins  de  compensação,  não  restando  saldo  de  crédito  a \ntransferir para o mês seguinte. Nos meses de agosto e setembro \nnão foi apurado saldo de créditos a compensar, mas sim saldo de \nCofins a pagar. Destarte,  foi  emitido Auto de  Infração para os \nreferidos meses; \n20)  A  despeito  de  o  sujeito  passivo  ter  informado  no  DACON \nsaldo  de  créditos  a  compensar  de  períodos  anteriores,  ele  não \napresentou  pedido  de  ressarcimento  com  vistas  a  compensar \nsuposto  saldo.  Portanto,  o  saldo  credor  de  períodos  anteriores \nfoi desconsiderado na análise da declaração de compensação de \nque trata o presente processo; \n21)  O  processo  administrativo  nº  11543.003200/2005­16  foi \napensado  ao  presente  processo  por  se  referir  ao  mesmo \ntrimestre­calendário.  \nCientificada  da  decisão  em  03/07/2009  (fls.  485/486),  a \ncontribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em \n04/08/2009 (fls. 490 a 539), alegando, em síntese que: \n1) Merece correção o posicionamento do agente Fiscal exposto \nno item 12, no sentido de desprezar as informações do DACON e \nconsiderar as planilhas fornecidas pela empresa. Agindo assim, \npassou  a  excluir  saldos  legitimamente  apurados.  Tal  premissa \n\nFl. 1570DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nnão  encontra  guarida  no  ordenamento  legal  e  deve  ser \nreparada; \n2)  Verifica­se  a  necessidade  expressa  de  se  realizar  perícia \ncontábil  a  fim  de  não  restar  dúvida  quanto  à  existência  de \ncréditos  por  parte  da  contribuinte,  bem  como  sobre  a \nregularidade  do  procedimento  de  compensação  adotado,  sob \npena de eivar de nulidade a decisão a ser proferida. Formula os \nquesitos a serem respondidos; \n3) Com relação a vendas de mercadorias com suspensão, a Lei \n10.925/04  não  é norma de  eficácia  contida,  até  porque  contém \ntodos  os  elementos  necessários  (hipóteses  de  incidência, \ncondições  de  aplicabilidade  e  momento  da  ocorrência  do  fato \ngerador).  A  simples  demora  por  parte  da  Receita  em  publicar \nInstrução Normativa não pode ensejar vacância legal; \n4) A IN 636/06 dispôs que seus efeitos retroagiam à publicação \nda  Lei  em  abril  de  2004.  A  referida  IN  foi  revogada  pela  IN \n660/06 que deixou de  informar a retroatividade de seus efeitos. \nNem  mesmo  esta  IN  veio  dispor  de  forma  contrária  aos \nprocedimentos adotados. O Sr. Auditor deixou de citar que uma \ndas  principais  atividades  é  o  comércio  de  vegetais  a  granel,  o \nque  se  constata  pelo  CNAE  das  dezenas  de  filiais  comerciais \nespalhadas pelo Brasil; \n5)  Com  relação  ao  item  Outras  Receitas  Operacionais,  as \nalegações  fiscais  maculam  a  segurança  jurídica,  vez  que  não \nexistem demonstrações do que fora supostamente encontrado. Na \nconta 388130 consta no mês de abril de 2005 a adição feita pela \nautoridade no montante de R$ 4.848.139,96, sendo que a parte \nrelativa à referida conta representa R$ 4.520.085,81; \n6) A conta 381020 considerada pelo fiscal como outras receitas \noperacionais a tributar se refere a faturamento de serviços tendo \nsido tributada normalmente pela manifestante. Para comprovar, \njunta todos os lançamentos contábeis feitos nestas contas; \n7)  Com  relação  à  glosa  de  créditos  calculados  sobre  bens \nutilizados como  insumos, é  importante destacar que, segundo o \ndisposto  na  legislação  brasileira,  os  insumos  incluem  todos  os \nitens  que  são  comprados  e  utilizados  intrinsecamente  na \nprodução  de  bens.  Alguns  dos  itens  excluídos  contrariam  até \nmesmo  orientação  da  Receita  Federal,  conforme  Solução  de \nConsulta 174/2009; \n8)  O  serviço  de  classificação  de  mercadorias  é  absolutamente \ninerente e imprescindível na aquisição de soja e outros vegetais. \nTanto  é  verdade  que  existem  normas  do  Ministério  da \nAgricultura  que  demonstram  que  não  se  trata  de  serviço \nadministrativo; \n9)  O  serviço  de  tratamento  de  água  e  efluentes  é  inerente  ao \nprocesso  de  fabricação  de  óleo  de  soja,  como  é  o  caso  da \nunidade  de Três Passos. Foram apresentados  à  fiscalização os \ndocumentos  que  suportaram  o  lançamento  deste  item  na \ncontabilidade; \n10) Como suporte dos serviços adquiridos de pessoa jurídica tais \ncomo limpeza e manutenção de máquinas e equipamentos foram \napresentadas à  fiscalização notas  fiscais,  contratos e  relatórios \ndetalhados; \n11) A unidade de Santos localiza­se no porto e contrata serviços \nde  despachantes  aduaneiros,  de  controle  de  qualidade  e \ninspeção, como insumo para que possa realizar a prestação de \n\nFl. 1571DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.003201/2005­61 \nAcórdão n.º 3402­003.505 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.569 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nserviços a terceiros. Existe uma racionalização dos cálculos dos \ncréditos, ao realizar o rateio dos embarques, que passa a juntar \npela presente. O mesmo ocorre na unidade em Vitória; \n12)  Com  relação  às  despesas  com  aluguéis  de  prédios  é \nimportante destacar que os valores constantes da DACON são os \ncorretos e seu suporte são os contratos com a CODESP; \n13)  Foram  glosados  os  valores  referentes  à  depreciação  de \nvagões  adquiridos  para  transporte  de  farelo  de  produção  da \nmanifestante,  portanto  o  uso  das  máquinas  é  intrínseco  às \natividades  de  produção  e  ao  seu  escoamento  devendo  ser \nmantido; \n14)  Tal  qual  constam  das  planilhas  de  apuração  da  regional \nUberlândia e dos bancos de dados  fornecidos pela empresa, os \ncálculos  foram  feitos  tão  somente  sobre  as  notas  de  remessas \n1.922  e  não  duplamente  como  afirmado,  o  que  se  comprova \npelos  relatórios  e  bancos  de  dados  juntados  ao  presente.  O \ncrédito calculado pela manifestante foi de 35% e não 80%; \n15)  A  autoridade  fiscal  desconsiderou  os  saldos  credores  de \nperíodos  anteriores  constantes  da  DACON  e  passou  a  fazer  a \napuração por mês isoladamente, contrariando as disposições da \nLei e da IN 600/05; \n16) A  fiscalização, ao cometer o erro de desconsiderar o  saldo \nde meses anteriores e refazer a planilha de apuração, consumiu \nindevidamente os créditos decorrentes de exportação; \n17)  Tendo  a  manifestante  direito  a  utilizar  a  Cofins  paga  nas \nentradas de  insumos para abater débito de Cofins pelas  saídas \ntributadas,  cuidou  de  corretamente  fazer  tal  dedução,  de \nmaneira a preservar os créditos relativos à exportação, para que \nestes valores pudessem ser objeto de pedido de compensação; \n18)  O  Conselho  de  Contribuintes  tem  proferido  reiteradas \ndecisões  no  sentido  de que  a  verdade material  deve  prevalecer \nem todo o processo administrativo; \n19)  A  autoridade  administrativa  tem  total  liberdade \ninvestigativa, devendo apurar e lançar exclusivamente com base \nna  verdade  material.  Se  os  elementos  probatórios  não  foram \nexaminados anteriormente, os mesmos não podem deixar de ser \nconsiderados  por  ocasião  do  exame  da  manifestação  de \nInconformidade;  \n20) O agente fiscal, ao proferir o Despacho Decisório, entendeu \ncomo  devida  a multa  de mora,  que  deve  ser  excluída,  por  não \nhaver qualquer ilícito tributário que justifique a sua imputação, \njá  que  a  manifestante  não  agiu  com má­fé,  baseando­se  o  seu \npedido  de  ressarcimento  em  direito  amparado  na  legislação \nfederal (art. 6º da Lei nº 10.833/03); \n21)  O  legislador  infraconstitucional  estabeleceu,  tanto  na  lei \n10.637/02  quanto  na  Lei  10.833/03  que  o  crédito  não \naproveitado  em  determinado  mês  poderá  sê­lo  nos  meses \nsubseqüentes; \n22) O entendimento da SRF sobre o tema fica claro em seu sítio \nna  internet  e  na  Solução  de  Consulta  215/09  da  SRRF  da  9a \nRegião  Fiscal.  Assim,  o  tratamento  dispensado  pelo  Agente \nFiscal destoa dos princípios basilares da não­cumulatividade  e \nda própria legislação aplicável; \n\nFl. 1572DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n23) O novo  ordenamento  jurídico  imposto  pela  IN SRF 660/06 \nnão  tem  razão  de  ser,  uma  vez  que  contradiz  estrutura  lógica \ndisposta anteriormente de maneira clara pela IN SRF 636/06 de \nforma  a  revogá­la  expressamente,  sem  nenhuma  mudança  na \nobrigação  principal,  em  afronta  aos  princípios  da  segurança \njurídica e da legalidade; \n24) É  equivocada a  interpretação  restritiva  oficial manifestada \nno art. 66 § 5o, inciso I da IN SRF 247/02, inserido pela IN SRF \n358/03  e  repetida  no  art.  8o,  §  4o,  inciso  I  da  IN  SRF  404/04. \nEssa  interpretação está  influenciada pelo conceito de matérias­\nprimas, produtos  intermediários  e materiais de  embalagem que \ngeram  créditos  de  IPI  e  ICMS.  A  afirmação  das  normas \ninfralegais citadas não encontram respaldo legal.  \n(...) \n\nA contribuinte foi regularmente cientificada da decisão de primeira instância \nem  20/12/2012,  tendo  apresentado  Recurso  Voluntário  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (Carf) em 19/01/2013, alegando, em síntese: \n\nII­ PRELIMINARMENTE \n\nII.1­Da  Superficialidade  do  Trabalho  Fiscal  /  Ofensa  ao  Princípio  da \nVerdade Material \n\nCaberia  à  Fiscalização  analisar  todos  os  fatos  para  fins  de  verificação  da \nexistência,  ou  não,  do  crédito  apurado  pela  Recorrente  e,  não  somente,  como  efetivamente \nocorreu, proceder ao lançamento com base em análises superficiais das planilhas de apuração \nda Cofins elaboradas pela Recorrente. \n\nO exame da documentação apresentada durante a  fiscalização revela que os \nvalores  apurados  nas  contas  n°s  381020  e  396020  referem­se  a  receitas  de  serviços  já \ntributados  pela Recorrente,  bem como que  a  conta  n°  388130  é usada  apenas  para  rateio  de \ngastos com exportação entre unidades de negócios da Recorrente, não havendo impacto fiscal. \n\nSendo assim, jamais poderia a Fiscalização considerar como não tributadas as \nreceitas decorrentes de prestação de serviços registradas nas contas n°s 381020 e 396020, bem \ncomo, como não comprovados as despesas relativas ao consumo de energia elétrica ou, ainda, \nos  dispêndios  com  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos  (sem  falar  nos  créditos \npresumidos  referentes  à  filial Uberlândia),  sem  realizar,  contudo,  o  devido  exame  de  toda  a \ndocumentação fiscal apresentada. \n\nAssim, por não ter a Fiscalização buscado a verdade material, nem tampouco \napresentado  motivação  para  tanto,  tem­se  que  a  decisão  proferida  pela  DRJ  não  poderá \nsubsistir. \n\nII.2  ­  Da Nulidade  da  Decisão  da DRJ  /  Do  Cerceamento  do Direito  de \nDefesa \n\nO  indeferimento do pedido de perícia na decisão  recorrida,  por  se  tratar  de \ntípico  caso  em  que  se  demanda  o  juízo  técnico  de  um  contabilista,  caracteriza­se  como \ncerceamento do direito de defesa da Recorrente, conforme é o entendimento manifestado pela \njurisprudência do antigo Conselho de Contribuintes, o que enseja a nulidade da decisão, nos \ntermos do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72. \n\nIII­ DO MÉRITO: \n\nIII.1 ­ Outras Receitas Operacionais  \n\n(a)  Receitas  Financeiras  ­  Descontos  Obtidos  nas  Aquisições  de \nMercadorias \n\nFl. 1573DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.003201/2005­61 \nAcórdão n.º 3402­003.505 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.570 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA Turma Julgadora entendeu correta a classificação dos valores registrados a \ntítulo  de  descontos  obtidos  nas  aquisições  de  mercadorias  como  receitas  operacionais,  feita \npelo Sr. Agente Fiscal, e não como receitas financeiras, conforme haviam sido registrados pela \nRecorrente, o que não pode prosperar. \n\nO  Decreto­Lei  n°  1.598,  de  26  de  dezembro  de  1977,  estabelece,  em  seu \nartigo 171, quais receitas têm natureza financeira. São elas: (i) os juros; (ii) o desconto; (iii) a \ncorreção monetária prefixada; (iv) o lucro na operação de reporte; e (v) o prêmio de resgate de \ntítulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte. \n\nDessa forma, a  legislação do  imposto sobre a renda e, consequentemente, o \nconceito aplicável à COFINS não dá margem a dúvidas: os descontos obtidos na aquisição de \nmercadorias e/ou produtos são considerados receita financeira e, portanto, devem se submeter \nao tratamento tributário inerente a tais receitas. Aliás, a própria Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil  traz  no  \"Perguntas  e  Respostas  DIPJ  2010\",  disponibilizado  em  seu  endereço \neletrônico, quais receitas são consideradas financeiras, dentre as quais incluem­se os descontos \nobtidos. \n\nNos  termos  do Decreto  n°  5.442/05,  os  descontos  obtidos  pela  Requerente \nnas operações comerciais, por serem considerados receitas financeiras, estão beneficiados pela \nalíquota  zero  da  COFINS,  aliás,  tal  entendimento  já  foi  também  confirmado  pela \nSuperintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, com a edição da Solução de \nConsulta n° 10/06. \n\n(b) Contas n°s 388130 e 304530 ­ Rateio de Gastos com Exportação \n\nDe  acordo  com  o  entendimento  do  Sr.  Agente  Fiscal,  a  Recorrente  teria \ndeixado de computar, para fins de apuração da COFINS, os \"resultados auferidos\" na conta n° \n388130,  razão  pela  qual  adicionou  o  montante  de  R$  15.793.164,69  na  base  de  cálculo  da \nCOFINS, referente aos meses de julho a setembro de 2005.  \n\nContudo, conforme se passará a demonstrar, os valores creditados na conta n° \n388130 tiveram por débito a conta n° 304530, tratando­se de mero alocamento de custos entre \ndivisões da Recorrente, não havendo, dessa forma, impacto contábil. \n\nA contrapartida de tais lançamentos ocorre na conta n° 304530 ­ DESPESAS \nC/EXPORTAÇÃO  ­  onde  são  registradas  todas  as  notas  de  débito  emitidas  pela  divisão \nportuária (filial Santos) contra as demais filiais da Recorrente (doc. 04). \n\nA Recorrente elaborou a conciliação anexa (doc. 05), por meio da qual restou \ndemonstrado que os  lançamentos a crédito  realizadas na Conta n° 388130 no 3º  trimestre de \n2005, no valor total de R$ 15.793.164,69, foram debitados na conta n° 304530, nesse mesmo \nmontante. \n\nOs valores creditados na conta n° 388130 representam apenas e tão comente \na  contabilização  das  notas  de  débito  emitidas  pela  filial  Santos,  de modo  a  alocar  custos  e \ndespesas com o escoamento da produção para cada filial competente, não havendo que se falar \nde adição de tais valores na base de cálculo da COFINS. \n\nEstando  devidamente  comprovado,  por  meio  dos  documentos  contábeis  e \nplanilha de conciliação, que os valores registrados a crédito na conta n° 388130 correspondem \n\n                                                           \n\"\nArt. 17. Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de \nresgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando \nderivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser \nrateados pelos períodos a que competirem.\" \n\nFl. 1574DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nà  contabilização das notas de débito  emitidas pela  filial Santos para  fazer o  rateio de gastos \ncom o escoamento de produtos com as demais unidades de negócio da Recorrente, tem­se que \na  adição  de  tais  valores  na  base  de  cálculo  da  COFINS  não  poderá  prevalecer,  devendo  a \ndecisão proferida pela DRJ ser reformada por esse E. Conselho. \n\n(c) Contas n°s 381020 e 396020 ­ Receitas de Serviços já Tributadas \n\nConforme  comprovam  os  documentos  acostados  ao  presente  recurso,  os \nvalores registrados nas contas n°s 381020 e 396020, por corresponderem a receitas decorrentes \nda prestação de serviços, já foram devidamente tributadas pela Recorrente. \n\nIII.2 Da venda de mercadorias com suspensão \n\nA Lei n° 10.925/04 é autoaplicável e não prevê  alternativa a  sua  aplicação. \nNão fosse assim, a IN SRF n° 636, de 24 de março de 2006, não teria retroagido os seus efeitos \naos  fatos  ocorridos  a  partir  de  1o  de  agosto  de  2004.  Ora,  a  própria  Secretaria  da  Receita \nFederal  do Brasil  reconheceu  e  corroborou  a  autoaplicação  do  dispositivo  contido  na Lei  n° \n10.925/04, ao retroagir os seus efeitos para a data de sua publicação. \n\nNesse  contexto,  tem­se  cronologicamente  que  i)  a  Lei  n°  10.925/04  é \nautoaplicável e contém os requisitos necessários à sua aplicabilidade;  ii) a IN SRF n° 636/06 \ntrouxe  novos  requisitos  de  observância  obrigatórios  pelos  contribuintes,  retroagindo  os  seus \nefeitos até a data de publicação da Lei n° 10.925/04, ou seja, os novos requisitos deveriam ser \nobservados desde  julho de 2004;  e  iii)  a  IN SRF 660/06  trouxe  requisitos  complementares  à \naplicação  da  Lei  n°  10.925/10,  já  alterados  pela  IN  SRF  n°  636/06,  com  observância \nobrigatória a partir de abril de 2006. \n\nDessa  forma,  ao  aplicar  a  suspensão,  a  Recorrente  deveria  ter  observado, \nprimeiramente,  a  partir  de  agosto  de  2004  até  abril  de  2006,  a  Lei  n°  10.925/04  com \nnormatização  pela  IN  SRF  n°  636/06  e,  posteriormente,  a  partir  de  abril  de  2006,  a  Lei  n° \n925/04 com normatização pela IN SRF n° 660/06. \n\nPor  fim,  mencione­se  que  a  IN  SRF  n°  660/06  não  permite  outra \ninterpretação, vez que o seu artigo 11 expressamente prevê que as regras atinentes ao crédito \npresumido,  previstas  nos  seus  artigos  5o  a  8o,  retroagem  a  agosto  de  2004.  Ora,  o  crédito \npresumido e a suspensão são institutos independentes, mas interligados e a aplicação de regras \ndiversas,  com  prazos  de  vigência  diversos,  geraria  um  desalinhamento  entre  ambos  os \ninstitutos. \n\nPortanto,  deve  haver  outra  interpretação  que  não  a  exposta  no  presente \nrecurso,  razão  pela  qual  tem­se  que  a  decisão  proferida  pela  DRJ  não  poderá  prosperar, \ndevendo ser reformada por essa colenda Turma de Julgamento. \n\nIII.3  ­ Créditos Presumidos Relativos à Filial Uberlândia/ Legitimidade \ndo Procedimento Adotado pela Recorrente \n\nConforme  se  passará  a  demonstrar,  a  decisão  da DRJ  não  poderá  subsistir, \ndevendo  ser  reformada  por  esse  E.  Conselho,  tendo  em  vista  que,  de  acordo  com  a \ndocumentação acostada ao presente recursos, que, contempla, inclusive, vários documentos já \ndisponibilizados  ao  Sr. Agente  Fiscal,  não  houve  a  tomada  de  créditos  em  duplicidade  pela \nRecorrente. \n\nComo pessoa jurídica produtora de mercadoria de origem vegetal destinada à \nalimentação humana ou animal que é, a Recorrente encontra­se sujeita às disposições do artigo \n8o da Lei n° 10.925/04, que confere a possibilidade de tomada de crédito presumido de PIS e \nCOFINS,  calculado  sobre  o  valor  dos  bens  utilizados  como  insumos  na  sua  produção, \nadquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. \n\nFl. 1575DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.003201/2005­61 \nAcórdão n.º 3402­003.505 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.571 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSendo  assim,  nos  meses  de  julho  e  agosto  de  2005,  a  Recorrente,  embora \ntenha  realizado  aquisições,  geradoras  de  crédito  presumido nos  termos  do  referido  artigo  8o, \nnos montantes de R$ 13.658.760,82 e R$ 9.619.199,92, respectivamente, utilizou, para fins de \ncálculo do crédito presumido, apenas o montante de R$ 8.380.455,96, como base para o mês de \njulho,  e R$ 10.165.852,89,  relativamente  ao mês de agosto. Tais  fatos podem ser  facilmente \nconstatados  por meio  da  análise dos  livros Razão  referentes  aos meses  de  julho  e  agosto  de \n2005 (doe. 54), bem como pelo exame da Planilha de Apuração da Base de Cálculo dos meses \nde  julho  e  agosto  de  2005,  relativamente  à  filial  Uberlândia  (doc.  36),  e  das  Planilhas  de \nApuração Consolidadas por Regional da Recorrente, referentes a esses períodos (doc. 37). \n\nRessalte­se  que,  conforme  se  verifica  pela  análise  dos  Livros  Razão  da \nRecorrente (doc. 54), bem como por meio de um exame da planilha de aquisição de insumos \npor ela elaborada (doc. 38), não houve a apropriação de créditos presumidos referentes às notas \nregistradas  sob  o  Código  Fiscal  de  Operações  e  Prestações  (\"CFOP\")  n°  1.116.  Não  houve \nsequer  lançamentos  contábeis,  para  fins de  tomada do crédito presumido, de notas  efetuadas \ncom  o CFOP,  aplicável  às  notas  de  \"Compra  para  industrialização  originada  de  encomenda \npara  recebimento futuro\". Tal  fato, por si só,  já descaracteriza  toda a argumentação  fiscal no \nsentido  de  que  a Recorrente  teria  se  creditado  tanto  das  compras  efetuadas  sob  o CFOP  n° \n1.922, quanto das compras registradas sob o CFOP 1.116. \n\nAdemais, conforme se observa pela análise dos Livros Razão, bem como por \nmeio de um exame da planilha de aquisição de insumos elaborada pela Recorrente, ela não só \nnão teve lançamentos, para fins de apuração do crédito presumido previsto no artigo 8o da Lei \nn° 10.925/04, de compras registradas sob o CFOP 1.116, como também excluiu, para fins de \ncálculo do aludido crédito, todas as compras efetuadas sob o CFOP n° 1.922. \n\nVerifica­se, portanto, que a Recorrente não só não se  creditou duas vezes  ­ \nquando  da  compra  para  recebimento  futuro  e  quando  da  entrada  efetiva  da  mercadoria  no \nestabelecimento  ­  como  não  se  considerou,  para  fins  de  apuração  do  crédito  presumido  da \nCOFINS, nenhuma das compras efetuadas sob o CFOP em questão, quer sob o n° 1.116, quer \nsob o n° 1.922. \n\nDessa forma, estando devidamente comprovado e demonstrado, inclusive por \nmeio do Livro de Entradas e Saídas de Mercadorias (doc. 54) referente ao período em questão, \nque  não  houve  o  aproveitamento  de  créditos  em  duplicidade  pela  Recorrente,  tem­se  que  o \nentendimento da DRJ no sentido de que \"diante da falta de elementos comprobatóríos capazes \nde sustentar as alegações do contribuinte, deve ser mantida a glosa efetuada pela fiscalização\" \nnão poderá prosperar, devendo ser reformado por essa colenda Turma Julgadora, a fim de que \nseja devidamente reconhecido o direito creditório da Recorrente. \n\nIII.4  ­  Da  Sistemática  Não  Cumulativa  do  PIS/  Da  Legitimidade  dos \nCréditos Apropriados pela Recorrente \n\n(i) Bens e Serviços utilizados como insumos \n\nDiferentemente do que ocorre com o IPI, em que a definição de insumo está \natrelada  à  formação  de  um  produto  industrializado,  a  acepção  do  vocábulo  \"insumo\"  na \nsistemática não cumulativa da COFINS é muito mais abrangente, englobando todo e qualquer \ndispêndio inerente ao processo de prestação de serviços ou de produção de um bem ou produto, \nou seja, todos e quaisquer dispêndios que participam da formação da receita. \n\nDessa  forma,  estando  devidamente  demonstrado  que  os  bens  e  serviços \nadquiridos pela Recorrente enquadram­se dentro do conceito de insumos previsto no artigo 3o, \ninciso  II,  da  Lei  n°  10.833/03,  aguarda­se  que  esse E.  Conselho  dê  provimento  ao  presente \n\nFl. 1576DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nrecurso, reformando­se a decisão proferida pela DRJ e reconhecendo­se o direito creditório da \nRecorrente. \n\n(ii) Dispêndios com classificação de mercadorias \n\nNão há dúvidas de que a classificação da soja seja inerente à sua venda e/ou \nprodução de óleo,  farelo,  dentre outros. De  fato,  como matéria­prima que  é,  a  soja vinda de \nvários lugares precisa ser segregada de modo a identificar o nível de umidade, de ardidos, de \nqueimados, se há picadas de insetos, se existem grãos verdes etc. \n\nTanto é assim que, em 15 de maio de 2007, sobreveio a Instrução/Normativa \nn° 11 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (\"MAPA\"), a qual, por meio do \nseu artigo 1o,  estabeleceu \"o regulamento  técnico da Soja, definindo o  seu padrão oficial de \nclassificação,  com  os  requisitos  de  identidade  e  qualidade  extrínseca,  a  amostragem  e  a \nmarcação ou rotulagem\". \n\nNote­se  que  o  artigo  4o,  parágrafo  1o,  do  Anexo  da  referida  instrução \nnormativa é expresso ao estabelecer que, de acordo com o uso proposto, a soja será classificada \nem dois grupos, sendo o interessado (leia­se a Recorrente) responsável por essa informação. \n\nDependendo da  classificação da  soja  ela  terá uma destinação,  isto  é, a  soja \nclassificada  no  Grupo  I,  por  exemplo,  seguirá  para  o  consumo,  ao  passo  que  a  soja \nclassificada/no Grupo II será destinada à produção de óleo e farelo de soja. \n\nDessa  forma,  tendo  em  vista  que  os  serviços  de  classificação  da  soja  são \nnecessários ao fator de produção da Recorrente e que, portanto, são considerados insumos nos \ntermos do artigo 3º,  inciso  II, da Lei n° 10.637/02,  tem­se que a decisão da DRJ não poderá \nprosperar,  devendo  ser  reformada  por  esse  E.  Conselho,  no  que  tange  à  glosa  de  créditos \nrelativos aos serviços de classificação de soja contratados pela Recorrente. \n\n(iii) Encargos e depreciação de máquinas e equipamentos \n\nA  Recorrente  tem  o  direito  de  apropriação  de  créditos  relativamente  à \naquisição de vagões utilizados, tanto para viabilizar o recebimento de matéria­prima como no \ntransporte  de  farelo  de  soja por  ela  produzido,  nos  termos  do  artigo  3º,  inciso VI  da Lei  n° \n10.637/02. Os vagões são registrados no ativo imobilizado da Companhia, nos termos do artigo \n179 da Lei n° 6.404/76. Além de cumprir com o pressuposto objetivo, não é necessário esforço \npara concluir que também está presente, no caso concreto, o pressuposto funcional, ou seja, o \nfato de que os vagões são adquiridos para integrarem o ciclo produtivo destinado à venda de \nfarelo de  soja produzido pela Recorrente,  auxiliando, decisivamente,  na obtenção de  receitas \nsobre as quais incidirá a Cofins. \n\n(iv) Energia Elétrica \n\nO Sr. Agente Fiscal houve por bem glosar créditos decorrentes do consumo \nde energia elétrica pela Recorrente, nos meses de julho e agosto de 2005, nos valores de R$ \n52.913,45 e R$ 1.522,88. \n\nNos termos do artigo 3o, inciso III, da Lei n° 10.833/03, as pessoas jurídicas \npodem  descontar  créditos,  para  fins  de  redução  do  montante  de  COFINS  devida  em  um \ndeterminado  período  de  apuração,  calculados  em  relação  à  energia  elétrica  consumidas  nos \nestabelecimentos da pessoa jurídica. \n\nSendo assim, no mês de julho de 2005, a Recorrente, pessoa jurídica sujeita \nao regime não cumulativo do PIS/COFINS, apurou créditos de energia elétrica, relativamente à \nfilial de Santos, tendo como base o montante de R$ 288.710,12 (doc. 39). \n\nSaliente­se que, conforme demonstram as \"Notas Fiscais ­ Conta de Energia \nElétrica\"  acostadas  ao  presente  recurso  (doc.  40),  o  valor  efetivamente  despendido  pelos \nestabelecimentos  da  Recorrente,  no  mês  de  julho  e  relativamente  à  filial  Santos,  monta  a \n\nFl. 1577DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.003201/2005­61 \nAcórdão n.º 3402­003.505 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.572 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nquantia de R$ 290.701,61. Contudo, por um equívoco, a Recorrente creditou­se de valor tendo \ncomo base o montante de R$ 288.710,12. Isto é R$ 1.991,49 inferior ao montante despendido \npela Recorrente a título de energia elétrica consumida nos estabelecimentos referentes à filial \nSantos. Tal fato pode ser facilmente constatado por meio da análise do Livro Razão (doc. 41), \nbem  como  por  meio  do  exame  do  \"Demonstrativo  do  Reconhecimento  de  Crédito  de \nPIS/COFINS Energia Elétrica ­ Julho\", elaborado pela Recorrente (doc. 42) \n\nDe outro lado, relativamente ao mês de agosto de 2005, a Recorrente apurou \ncréditos de PIS/COFINS decorrente do consumo de energia elétrica na filial Uberlândia, tendo \ncomo  base  o montante  de  R$  374.494,18  (doc.  43).  Para  comprovar  o  consumo  de  energia \nelétrica  e,  consequentemente,  os  valores  utilizados  como  base  para  a  tomada  do  crédito,  a \nRecorrente  está  anexando  ao  presente  recurso  as  \"Notas  Fiscais  ­Conta  de Energia Elétrica\" \nemitidas  pela  CEMIG  Distribuição  S/A  contra  a  Recorrente  (doc.  44),  bem  como \n\"Demonstrativo  do Reconhecimento  de Crédito  de  PIS/COFINS Energia Elétrica  ­ Agosto\", \nelaborado pela Recorrente (doc. 45). \n\nPortanto,  que  os  montantes  glosados  pela  Fiscalização  encontram­se \ndevidamente  escriturados  nos  registros  contábeis  da  Recorrente,  bem  como  podem  ser \ncomprovados por meio das \"Notas Fiscais ­ Conta de Energia Elétrica\" emitidas em nome da \nRecorrente, não podendo a decisão recorrida prevalecer. \n\n(v) Aluguéis de Prédios, Máquinas e Equipamentos \n\nA  Recorrente  apurou  créditos  de  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e \nequipamentos, pagos a pessoa jurídica e utilizados em suas atividades, relativamente à filial de \nSantos, tendo como base o montante de R$ 334.659,65 (doc. 46). \n\nSaliente­se que, diferentemente do que informado na planilha de apuração do \nPIS e da COFINS, relativamente à filial Santos e referente ao mês de julho de 2005, elaborada \npela Recorrente  (doc. 46),  o valor de R$ 334.659,65 não  se  refere  apenas  aos dispêndios  da \nRecorrente com o aluguel de prédios, mas é formado por todas as despesas da Recorrente com \naluguéis  pagos  para  pessoa  jurídica  e  utilizados  nas  suas  atividades,  sejam  eles  de  prédios, \nmáquinas  e equipamentos. Tal  fato pode  ser  constatado por meio da análise do Livro Razão \n(doc. 49), bem como por meio do exame do \"Demonstrativo do Reconhecimento de Crédito de \nPIS/COFINS  ­  Locação  de  Prédios,  Máquinas  e  Equipamentos  ­  Julho\",  elaborado  pela \nRecorrente (doc. 47), e comprovantes fiscais de locação (doc. 48). \n\nDe outro lado, relativamente ao mês de agosto de 2005, a Recorrente apurou \ncréditos de COFINS decorrente da locação de prédios, máquinas e equipamentos, tendo como \nbase o montante de R$ 368.160,59 (doc. 50). Saliente­se que, a exemplo do mês de julho de \n2005,  o  valor  de  R$  368.160,59  não  se  refere  apenas  aos  dispêndios  da  Recorrente  com  o \naluguel  de  prédios, mas  é  formado por  todas  as  despesas  da Recorrente  com  aluguéis  pagos \npara  pessoa  jurídica  e  utilizados  nas  suas  atividades,  sejam  eles  de  prédios,  máquinas  e \nequipamentos. Para comprovar o alegado e, consequentemente, os valores utilizados como base \npara  a  tomada  do  crédito,  a  Recorrente  está  anexando  ao  presente  recurso  os  comprovantes \nfiscais  de  locação  emitidos  contra  a Recorrente  (doc.  51),  bem  como  cópia  do  Livro Razão \n(doc.  52)  e  \"Demonstrativo  do  Reconhecimento  de  Crédito  de  PIS/COFINS  Locação  de \nPrédios, Máquinas e Equipamentos ­Agosto\", elaborado pela Recorrente (doc. 53). \n\nTem­se, portanto, que eventual diferença entre o montante informado a título \nde  aluguel  de  prédios  pela  Requerente  incluiu,  por  um  equívoco,  os  valores  despendidos  a \ntítulo de locação de máquinas e equipamentos, repita­se, pagos a pessoas jurídicas e utilizados \nnas atividades da Recorrente. De qualquer forma, diante dos documentos juntados ao recurso \nvoluntário,  não  há  dúvidas  de  que  os  montantes  glosados  pela  Fiscalização  encontram­se \n\nFl. 1578DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\ndevidamente  escriturados  nos  registros  contábeis  da  Recorrente,  bem  como  podem  ser \ncomprovados por meio das comprovantes fiscais emitidos em nome da Recorrente \n\nAssim, estando devidamente demonstrado o direito aos créditos de aluguel de \nprédios,  máquinas  e  equipamentos  apurados  pela  Recorrente,  conclui­se  que  a  decisão \nrecorrida não poderá prevalecer, devendo ser reformada por essa colenda Turma Julgadora. \n\nIII.5 ­ Da Glosa dos Créditos de PIS e seus Efeitos na Apuração do Lucro \nReal e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n\nNo  processo  de  fiscalização  ao  Sr. Agente  Fiscal  entendeu  por  bem  glosar \ncréditos  de  Cofins,  relacionados  as  diversas  despesas  incorridas  pela  Recorrente. \nEspecificamente,  foram  glosados  os  créditos  de  Cofins  calculados  sobre,  por  exemplo, \naquisição  de  água  mineral,  energia  elétrica,  de  equipamentos,  tomada  de  serviços  de \nclassificação, serviços de atividades portuárias, entre outros, sob o fundamento de que tais bens \nou  serviços  adquiridos não  se  enquadram no conceito de  \"insumos\",  previsto pela  legislação \ntributária  vigente  (aplicável  ao  IPI).  Contudo,  conforme  já  exaustivamente  analisado  no \ndecorrer do presente Recurso, a glosa dos créditos de Cofins não pode prosperar.  \n\nNo entanto, ainda que esse E. Conselho entenda pela manutenção das glosas \nefetuadas pelo Sr. Agente Fiscal, e mantidas pela DRJ, o que se admite somente para fins de \nargumentação, deve­se analisar mais detidamente os seus efeitos na apuração de Lucro Real e \nda base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucros (\"CSLL\"). \n\nAo adquirir bens e  serviços  relacionados com a  sua atividade, a Recorrente \nacertadamente contabilizou o seu valor líquido (descontado os créditos de Cofins) em ativo ou \nconta de resultado, a depender do bem ou serviço adquirido, e os créditos de Cofins como um \nativo  a  recuperar.  Dessa  forma,  a  contabilização  considerou,  em  todos  esses  casos,  dois \nlançamentos distintos: i) o reconhecimento do valor/líquido do bem ou serviço adquirido, e ii) \nativo a recuperar (crédito de Cofins). \n\nSe  as  glosas  do  Sr.  Auditor  Fiscal  restarem  mantidas,  o  que  somente  se \nadmite a título de argumentação, então, o valor do crédito de Cofins anteriormente registrado \nem  ativo  \"a  recuperar\",  deverá  ser  baixado  em  contrapartida  a  conta  de  resultado;  mais \nespecificamente,  a  baixa  do  ativo  recuperável  aumentará  o  custo  da  mercadoria  vendida \n(\"CMV\"), reduzindo o lucro. \n\nConforme  jurisprudência  colacionada,  a  Autoridade  Julgadora  pode,  ao \nentender  improcedente a declaração de compensação efetuada, determinar a compensação de \noutro  tributo  recolhido  indevidamente  pelo  contribuinte  com  débitos  cobrados  no  mesmo \nprocesso  ou  relativos  a  outros  tributos  administrados  pela  RFB.  Logo  no  presente  caso,  é \nplenamente possível o aproveitamento dos créditos IRPJ e CSLL resultantes de eventual, mas \nimprovável, confirmação da não homologação das declarações de compensação efetuadas pela \nRecorrente, para abatimento do IRPJ devido. \n\nEm  sendo  assim,  na  remota  hipótese de  prevalecer  a não  homologação  das \ndeclarações  de  compensação  realizadas  pela  Recorrente,  o  que  se  admite  apenas  a  título \nargumentativo,  deverá,  ao  menos,  essa  colenda  Turma  Julgadora  reconhecer  os  créditos  de \nIRPJ  e  CSLL  e  autorizar  a  compensação  com  eventuais  créditos  tributários  a  serem \napurados/cobrados neste processo administrativo. \n\nRequer, ao final, a Recorrente a reforma da r. decisão proferida pela 5a Turma \nda Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  no Rio  de  Janeiro  II,  julgando procedente  o \nRecurso  Voluntário  e,  consequentemente,  reformando­se,  in  totum,  o  Despacho  Decisório \nDRFA/IT/ES, que acolheu  integralmente o Parecer SEORT n° 783/2009, a  fim de que sejam \nhomologadas as declarações de compensação apresentadas. \n\nFl. 1579DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.003201/2005­61 \nAcórdão n.º 3402­003.505 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.573 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nMediante a Resolução nº 3402­000.756 deste Colegiado, de 23 de fevereiro \nde 2016, o julgamento foi convertido em diligência nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nAssim, por  todo o exposto no presente Voto, voto no sentido de \nconverter  o  julgamento  em  diligência  para  solicitar  à \nfiscalização da Unidade RFB de Origem que: \n\na) Requisite Laudo Técnico, para detalhamento, por profissional \nhabilitado, da atividade exercida pela recorrente, em especial, se \nalgumas  de  suas  filiais  exerce,  efetivamente,  a  atividade  de \n\"cerealista\",  tal  como  definida  no  art.  8º,  §1°  da  Lei  nº \n10.925/04, antes de comercializar os seus produtos in natura de \norigem vegetal. \n\nb) Caso alguma de suas filiais exerça efetivamente a atividade de \n\"cerealista\", considerando, preliminarmente, vigente no período \nde  apuração  a  suspensão  prevista  no  art.  9º  da  Lei  nº \n10.925/2004,  analise  conclusivamente  se  a  contribuinte  faz  jus \nou  não  ao  benefício  de  suspensão  pleiteado  e,  sendo  o  caso, \nefetue o ajuste do saldo do valor a ressarcir ou compensar. \n\nc)  Apresente  Relatório  com  os  esclarecimentos  solicitados \nacima, relativamente aos  seguintes  itens do recurso voluntário: \nIII.1  ­  (b)  Contas  n°s  388130  e  304530/Rateio  de Gastos  com \nExportação  e  (c)  Contas  n°s  381020  e  396020  ­  Receitas  de \nServiços  já  Tributadas;  III.2  ­  Da  venda  de  mercadorias  com \nsuspensão;  III.3  ­  Créditos  Presumidos  Relativos  à  Filial \nUberlândia/  Legitimidade  do  Procedimento  Adotado  pela \nRecorrente;  III.4  ­  (iv)  Energia  Elétrica  e  (v)  Aluguéis  de \nPrédios,  Máquinas  e  Equipamentos;  e  III.5  ­  Da  Glosa  dos \nCréditos de PIS e seus Efeitos na Apuração do Lucro Real e da \nBase de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; \nbem como outras informações que entender relevantes à solução \nda lide. \n\nd)  Cientifique  a  interessada  do  resultado  da  diligência, \nconcedendo­lhe  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para manifestação, \nnos termos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\ne)  Devolva  os  autos  a  este  Conselho  Administrativo  para \nprosseguimento  após  decorrido  prazo  de  manifestação  da \ninteressada. \n\n(...) \n\n \n\nOs  fatos  apurados  na  diligência  constam  no  Termo  de  Encerramento  de \nDiligência, do qual a recorrente foi cientificada e apresentou manifestação. \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nFl. 1580DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nConselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Relatora \n\nO recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade e dele se toma \nconhecimento. \n\nAs preliminares suscitadas pela recorrente de nulidade do despacho decisório \nou decisão recorrida não podem prosperar. \n\nComo  se  sabe,  nos  casos  de  pedidos  do  contribuinte de  reconhecimento  de \ndireito creditório, como o presente, o ônus da prova se inverte ao contribuinte, a quem cabe a \ndemonstração cabimento do seu pleito, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/99. Assim, exige­\nse  do  requerente  a  apresentação  dos  documentos  comprobatórios  da  existência  do  direito \ncreditório  alegado  para  o  seu  reconhecimento.  Com  efeito,  entendendo  a  autoridade  fiscal, \ncompetente  para  análise  e  reconhecimento  do  crédito  pleiteado,  que  os  documentos  e \ninformações produzidas pelo contribuinte não são hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, o \ncrédito  pretendido,  cabe  negar  o  direito,  total  ou  parcialmente,  explicitando  claramente  sua \nmotivação, como aconteceu no despacho decisório sob análise, sem qualquer lesão à verdade \nmaterial. \n\nEm nada macula o trabalho fiscal, pelo contrário, atende à verdade material, a \nutilização de planilhas elaboradas pela própria contribuinte, interessada no reconhecimento do \ndireito creditório pleiteado, em conjunto com as declarações,  livros fiscais e documentos que \nos amparam, como já bem esclarecido pela decisão recorrida: \n\n(...) \n\nPreliminarmente  cumpre  esclarecer  que  a  adoção,  pela \nautoridade fiscal, das planilhas apresentadas pela interessada e \nanexadas  às  fls.  88  a  90  como  base  para  o  levantamento  do \ncrédito  a  ser  ressarcido,  em  detrimento  das  informações \nconstantes  do  DACON  é  procedimento  correto  e  que  não \ninvalida  de  forma  alguma  a  apuração  fiscal  e  as  conclusões \nexpressas  no  Parecer  contestado.  O  próprio  contribuinte  é  o \nresponsável pelas informações contidas tanto no DACON quanto \nnas  planilhas  citadas.  A  utilização  das  planilhas,  contudo, \njustifica­se por serem estas muito mais detalhadas, uma vez que \nespecifica  os  diversos  componentes  de  cada  item  informado no \nDACON,  seja  no  demonstrativo  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição,  seja  no  demonstrativo  da  base  de  cálculo  dos \ncréditos  a  descontar.  Além  disso,  as  planilhas  complementares \nem fls. 92 a 215 demonstram os créditos e débitos apurados por \ncada filial. \n\nÉ  importante  frisar  ainda  que  as  planilhas  apresentadas  pela \ninteressada  em  resposta  à  intimação  fiscal  foram  adotadas \napenas como suporte para a conferência dos débitos e créditos \nno período em análise. No entanto, os valores considerados pela \nfiscalização  foram  aqueles  efetivamente  apurados  nos  livros \nfiscais da empresa, notas fiscais, relatórios e diversos elementos \ndisponibilizados  pela  interessada  durante  o  procedimento  de \ndiligência. \n\n(...) \n\nA  decisão  recorrida  também  foi  proferida  sem  qualquer  cerceamento  do \ndireito de defesa. O julgador de primeira instância apresentou seu conceito de bens e serviços \n\nFl. 1581DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.003201/2005­61 \nAcórdão n.º 3402­003.505 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.574 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nutilizados  como  insumo  para  fins  de  creditamento  das  contribuições  não  cumulativas,  em \nconsonância  com  as  Instruções  Normativas  que  regem  a  matéria,  e  a  seguir,  decidiu, \nmotivadamente  sobre  todas  as  glosas objeto de  contestação  cotejando­as  com os  argumentos \napresentados pela ora recorrente. \n\nTampouco  houve  qualquer  nulidade  no  indeferimento  do  pedido  de  perícia \ncontábil, conforme o disposto no art. 18 c/c art. 28 do Decreto nº 70.235/72, sob o fundamento \nde  que  \"o  próprio  auditor­fiscal  lotado  na  unidade  de  jurisdição  da  contribuinte  é  capaz  de \nrealizar tal exame\", o que, inclusive, é matéria sumulada neste Conselho: \"Súmula CARF nº 8: \nO Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da \npessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador\". \n\nNo mais,  as  outras  questões  aventadas  preliminarmente  pela  recorrente não \ndemandariam nulidade da decisão  recorrida que considerou ausentes as provas das alegações \nda  então  impugnante, mas  acarretariam somente as  correspondentes modificações na decisão \nrecorrida  acaso  procedentes  com  as  provas  posteriormente  apresentadas,  as  quais  foram \ndevidamente analisadas na diligência no âmbito deste CARF e serão objeto de decisão abaixo \nno mérito. \n\nOutras Receitas Operacionais  \n\n(a)  Receitas  Financeiras  ­  Descontos  Obtidos  nas  Aquisições  de \nMercadorias \n\nSegundo  o  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999  –  Regulamento  do \nImposto  de  Renda  –  RIR/99,  os  descontos  obtidos  pela  recorrente  nas  aquisições  de \nmercadorias incluem­se entre as receitas financeiras: \n\nSeção IV  \n\nOutros Resultados Operacionais  \n\nSubseção I  \n\nReceitas e Despesas Financeiras Receitas  \n\nArt. 373. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e \nos rendimentos de aplicações  financeiras de renda  fixa, ganhos \npelo  contribuinte,  serão  incluídos  no  lucro  operacional  e, \nquando  derivados  de  operações  ou  títulos  com  vencimento \nposterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser \nrateados pelos períodos a que competirem (Decreto­Lei nº 1.598, \nde 1977, art. 17, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº \n9.249, de 1995, art. 11, § 3º). (sem os destaques no original) \n\nDessa  forma,  a  decisão  recorrida  deve  ser  reformada  nessa  parte,  para  a \nexclusão da tributação dos valores relativos a descontos nas compras de matéria­prima, eis que \nse  tratam  de  receitas  financeiras,  sujeitas  à  alíquota  zero  das  contribuições  não  cumulativas, \nnos termos do Decreto nº 5.442/2005, vigente à época.  \n\n(b) Contas n°s 388130 e 304530 ­ Rateio de Gastos com Exportação \n\nAlega a recorrente que os valores creditados na conta n° 388130 tiveram por \ndébito  a  conta  n°  304530,  sem  impacto  contábil,  o  que  foi  confirmado  pela  fiscalização  na \ndiligência, nesses  termos:  \"Ao analisar as contas 388130 e 304530, pode­se constatar que se \n\nFl. 1582DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\ntratavam de mera alocação de custos e despesas entre as diversas unidades da empresa, e, por \nessa  razão,  a  conta  388130  deve  ser  excluída  da  base  de  cálculo  das  contribuições  não \ncumulativas\". Assim, a decisão recorrida deve ser reformada nesse sentido. \n\n(c) Contas n°s 381020 e 396020 ­ Receitas de Serviços já Tributadas \n\nSustenta  a  recorrente  que  os  valores  registrados  nas  contas  n°s  381020  e \n396020,  por  corresponderem  a  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços,  já  foram \ndevidamente  tributadas,  o  que  foi  ratificado  na  diligência  pela  fiscalização,  a qual  verificou, \nentretanto,  que  não  houve  nenhuma  inclusão  ou  adição  dessa  conta  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições, nada havendo a modificar na decisão recorrida nesta parte. \n\nDa venda de mercadorias com suspensão \n\nEntendeu a fiscalização que a contribuinte não poderia fazer jus ao benefício \nda suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 anteriormente à edição da IN SRF 660 \nem  04/04/2006,  bem  como  que  ela  não  se  enquadraria  na  definição  de  cerealista,  nem  de \natividade agropecuária e nem de cooperativa de produção agropecuária. \n\nSobre a suspensão das contribuições não cumulativas, dispõe o art. 9º da Lei \nnº 10.925/2004:  \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004)  \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne  condições  estabelecidos pela  Secretaria  da Receita Federal  ­ \nSRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nConforme  expresso  no  art.  17  da  própria  Lei  nº  10.925/2004,  a  referida \nsuspensão deveria produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2004: \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n(...) \nIII ­ a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º \ndesta Lei; \n\n(...) \n\nA então Secretaria da Receita Federal veio regulamentar a referida suspensão, \nnos  termos  do  §2º  do  art.  9º  acima  transcrito,  com  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  636,  de \n24/03/2006, que entrou em vigor na data de sua publicação ­ 04/04/2006, mas produzia efeitos \ndesde 1º de agosto de 2004, em consonância ao disposto no art. 17 da Lei. \n\nOcorre que, posteriormente,  essa  Instrução Normativa  foi  revogada pela  IN \nSRF nº  660/2006,  a  qual  veio  dispor  que  a  suspensão  das  contribuições  produziria  efeitos  a \npartir  de  04/04/2006,  data  da  publicação  da  primeira  regulamentação  (Instrução  Normativa \nSRF nº 636/2006). Assim, a fiscalização excluiu o benefício da recorrente relativo ao primeiro \ntrimestre de 2006, pois anterior a 04/04/2006. \n\nA matéria não comporta, a meu ver, maiores digressões, eis que a própria Lei \nnº 10.925/2004 determinou que o referido benefício produziria efeitos a partir de 1º de agosto \nde 2004.  \n\nFl. 1583DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.003201/2005­61 \nAcórdão n.º 3402­003.505 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.575 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nEstando perfeitamente definida a data do início da suspensão pela Lei, é certo \nque a regulamentação reservada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do §2º do art. 9º da \nLei, não dizia respeito a esse aspecto. Nesse sentido, a primeira regulamentação da suspensão \ndada  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  636/2006,  já  tinha  reconhecido  a  sua  produção  de \nefeitos retroativa, a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nConforme bem  lembrou  a  recorrente,  a matéria  já  foi  objeto  de  análise por \nesse CARF no Acórdão nº 3401­002.078 da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária desta 3ª Seção, j. \n28.11.2012, Relator Emanuel Carlos Dantas de Assis, no qual se fixou o entendimento de que a \nsuspensão  das  contribuições  prevista  no  art.  9º  da Lei  nº  10.925/2004  aplica­se  desde  1º  de \nagosto de 2004, conforme trecho da ementa abaixo: \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005  \n\nVENDA  DE  PRODUTOS  IN  NATURA.  SOJA  E  CAFÉ. \nSUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. EFICÁCIA \nDESDE 1º DE AGOSTO DE 2004. \n\nEm conformidade com o art. 17, III, da Lei nº 10.925, de 2004, e \na  Instrução  Normativa  nº  636,  de  2006,  aplica­se  desde  1º  de \nagosto  de  2004  a  suspensão  da  incidência  do  PIS  e  da Cofins \nprevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que atinge a venda \nde soja e café in natura efetuada pelos cerealistas que exerçam \ncumulativamente  as  atividades  de  secar,  limpar,  padronizar, \narmazenar  e  comercializar  os  referidos  produtos,  por  pessoa \njurídica  e  por  cooperativa  que  exerçam  atividades \nagropecuárias,  para  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no \nLucro Real. \n\n(...) \n\nTambém  no  Acórdão  nº  3402­003.171,  20/07/2016,  este  Colegiado,  por \nunanimidade de votos, reconheceu para a ora recorrente o benefício pleiteado de suspensão de \nque trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004, no período de apuração de 01/01/2006 a 31/03/2006. \n\nQuanto à questão da  recorrente  fazer  jus ou não ao benefício da suspensão \nprevisto  na  Lei,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  para  tal  apuração,  concluindo  a \nfiscalização que: \n\n(...) \n\nNo tocante à essa descrição por filiais, constatamos que as filiais \nde  Campo  Grande,  Rondonópolis,  Três  Passos  e  Uberlândia \nrealizaram a produção de óleo vegetal, e por essa razão, agiram \ncomo indústria, não sendo possível considerá­las como empresas \ncerealistas, muito embora também tenham realizado as etapas de \nlimpeza, padronização e armazenamento de soja. \n\nNo  arquivo  digital  apresentado  pela  empresa  durante  o \nprocedimento  fiscal, no  tocante à  filial de Rondonópolis,  foram \ninformadas  vendas  de  mercadorias  com  suspensão  nos \nmontantes  de  R$  3.392.168,87,  R$  4.228.125,67,  e  R$ \n3.196.219,88  nos  meses  de  julho,  agosto  e  setembro  de  2005, \nrespectivamente. \n\nFl. 1584DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nConsequentemente, foram mantidas as glosas, já que, segundo o \nentendimento da presente diligência, tal filial realizou atividades \nindustriais, e não de empresas estritamente cerealistas. \n\nAs filiais de Balsas, Correntina e Paranaguá não desenvolveram \ntodas  as  etapas  características  de  empresas  cerealistas,  e  as \nfiliais de Santa Maria da Serra, Perdeneiras, São Paulo, Santos \ne  Panorama  desenvolveram  outros  tipos  de  atividades,  como \natividades  meios  e  de  produção  e  comercialização  de \nfertilizantes. \n\nMas como no arquivo digital apresentado pela empresa durante \no  procedimento  fiscal  não  foram  informadas  vendas  com \nsuspensão  para  estas  filiais,  nenhum  ajuste  se  mostrou \nnecessário. \n\nO restante das filiais, segundo a documentação apresentada pela \nempresa  na  presente  diligência,  desenvolveram  atividades  de \nempresas  cerealistas.  A  despeito  disso,  no  arquivo  digital \napresentado pela empresa durante o procedimento fiscal, foram \ninformadas  vendas  com  suspensão  apenas  pela  filial  de  Porto \nAlegre,  além  da  filial  de  Rondonópolis,  conforme  mencionado \nacima. \n\nAssim  sendo,  em  atendimento  à  Resolução,  foram  realizados \najustes, com vistas a garantir a suspensão apenas em relação às \nvendas realizadas pela filial de Porto Alegre, já que para a filial \nde Rondonópolis a suspensão não foi reconhecida. \n\n(...) \n\nDe outra parte, em sua manifestação, sustenta com razão a recorrente, dentre \noutros pontos, que a  legislação não determina que, para gozar da  suspensão, a empresa deva \nexercer  exclusivamente  a  atividade  de  cerealista,  sendo  que,  caso  desenvolva  diversas \natividades, a suspensão das contribuições deveria recair apenas sobre as receitas decorrentes da \natividade de cerealista. \n\nAssim, há de ser concedido o benefício da suspensão pleiteado, reformando­\nse a decisão recorrida nesta parte. \n\nCréditos Presumidos Relativos à Filial Uberlândia \n\nA  fiscalização  excluiu  da  base  de  apuração  dos  créditos  presumidos,  em \nrelação à filial Uberlândia, os valores das compras para recebimento futuro, registradas sob o \nCFOP 1.922, em razão de ter constatado, através dos relatórios enviados em meio magnético, \nque a interessada teria se aproveitado dos referidos créditos em duplicidade, apropriando­os no \nmomento da compra para recebimento futuro e também quando da entrada real da mercadoria. \nA recorrente alegou não ter havido a referida duplicidade, uma vez que não foram computadas \nas notas fiscais referentes a compras efetuadas para entrega futura, o que poderia ser constatado \npela análise dos relatórios e bancos de dados. \n\nEm análise de  tal  questão  na  diligência,  concluiu  a  fiscalização  que  assiste \nrazão à recorrente: \n\n(...) \n\nIII.3  Créditos  Presumidos  Relativos  à  Filial  Uberlândia/ \nLegitimidade do Procedimento Adotado pela Recorrente; \n\nFl. 1585DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.003201/2005­61 \nAcórdão n.º 3402­003.505 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.576 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nAo analisar o arquivo digital apresentado pela empresa, de fato \nnão  há  registros  de  créditos  com  o  CFOP  1.116,  apenas  no \nCFOP  1.922.  Neste  sentido,  não  houve  lançamento  em \nduplicidade com relação ao crédito presumido. \n\n(...) \n\nAssim, a decisão recorrida deve ser reformada para a reversão das glosas do \ncrédito presumido dos valores das compras para  recebimento  futuro,  registradas sob o CFOP \n1.922. \n\nDa Sistemática Não Cumulativa do PIS/ Da Legitimidade dos Créditos \nApropriados pela Recorrente \n\n(i) Bens e Serviços utilizados como insumos \n\nInsurgiu­se,  genericamente,  a  recorrente  em  face  da  interpretação  da \nfiscalização  e  da  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  do  conceito  restrito  de  insumos \npara  o  reconhecimento  dos  créditos  das  contribuições  não  cumulativas,  levando  em \nconsideração a regulamentação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004. \n\nOcorre  que  este  Conselho  Administrativo  não  tem  adotado,  para  fins  de \naproveitamento  de  créditos  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  interpretação  restrita  de  insumos \nveiculada pelas Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004, e nem tão amplo como o \nda  legislação  do  Imposto  de  Renda,  conforme  bem  esclarece  o  Acórdão  nº  3403­002.656, \njulgado em 28/11/2013, Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan, cuja ementa ora se transcreve \nparcialmente: \n\n(...) \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição \npara  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência \ncom o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) \nou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao \ncomando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal. \n\n(...) \n\nFilio­me ao entendimento deste CARF que tem aceitado os créditos relativos \na  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  que  são  pertinentes  e  essenciais  ao  processo \nprodutivo  ou  à  prestação  de  serviços,  ainda  que  neles  sejam  empregados  indiretamente, \nconforme  ilustra  a  parte  da  ementa  abaixo  do  Acórdão  nº  3403­003.052,  julgado  em \n23/07/2014, por voto condutor do Relator Conselheiro Alexandre Kern:  \n\n(...)  \n\nInsumos, para  fins de creditamento da Contribuição Social não \ncumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou \nque  viabilizam o processo produtivo  e a prestação de  serviços, \nque neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja \nsubtração  importa  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do \nserviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade \nempresária,  ou  implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do \nproduto ou serviço daí resultantes. \n\nFl. 1586DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\n(...) \n\nHá  de  se  ressaltar,  no  entanto,  com  relação  à  insurgência  genérica  de \nrecorrente  ao  conceito  de  insumo  aplicado  nas  glosas,  que  o  fato  de  este  Colegiado  ter \nentendimento divergente da autoridade de primeira  instância no que concerne ao conceito de \ninsumos para  fins de creditamento das  contribuições não cumulativas não acarreta, de  forma \nalguma,  a  revisão  total  das  glosas mantidas  pela  decisão  recorrida,  a  qual  foi  legitimamente \nemitida em conformidade com a regulamentação trazida pelas referidas Instruções Normativas. \n\nNão há que se olvidar que cada órgão julgador age, dentro da sua esfera de \ncompetência, segundo o princípio da livre persuasão racional. \n\nPor certo, não basta ao contribuinte contestar genericamente a  interpretação \nda legislação adotada pela fiscalização e pela Delegacia de Julgamento, sem apresentar todas as \nrazões de fato e de direito com que contesta as glosas efetuadas pela  fiscalização e mantidas \npelo órgão julgador de primeira instância. \n\nO direito ao crédito da Cofins e do PIS/Pasep não é tão abrangente como quer \na recorrente e deve ser interpretado com as peculiaridades e restrições que lhe são próprias. A \nnão cumulatividade das contribuições está totalmente regulamentada por lei ordinária, na qual \nhouve  a  opção  de  enumerar,  de  forma  exaustiva,  os  custos,  encargos  e  despesas  que  são \ncapazes de gerar o direito ao crédito. \n\nCom efeito, no presente caso concreto, incumbe a análise por este Colegiado, \ndentro do seu livre convencimento racional, das glosas que foram especificamente contestadas \npela recorrente. \n\n(ii) Dispêndios com classificação de mercadorias \n\nEsclarece a recorrente que a classificação da soja é inerente à sua venda e/ou \nprodução de óleo,  de  farelo  e de outros  produtos,  eis que,  como matéria­prima que  é,  a  soja \nvinda  de  vários  lugares  precisa  ser  segregada  de modo  a  identificar  o  nível de  umidade,  de \nardidos, de queimados,  se há picadas de  insetos,  se existem grãos verdes, etc. Tanto é assim \nque  a  Instrução/Normativa  n°  11  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento \n(\"MAPA\"), por meio do seu artigo 1o, estabelece \"o regulamento técnico da Soja, definindo o \nseu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade extrínseca, a \namostragem e a marcação ou rotulagem\". \n\nAssim, por serem essenciais ao produto final destinado à venda, conforme o \nconceito  de  insumo  adotado  neste Voto,  devem  ser  revertidas  as  glosas  dos  dispêndios  com \nclassificação de mercadorias. \n\n(iii) Encargos e depreciação de máquinas e equipamentos \n\nA  recorrente  alega  que  o  transporte  dos  produtos  da  fábrica para  o  porto  é \nabsolutamente essencial às suas atividades fabris, de forma que a depreciação dos vagões deve \ndar  direito  a  crédito  do  PIS  e  da  COFINS,  sendo  que  o  artigo  3º,  inciso  IX  da  Lei  n.° \n10.833/2004  prevê  a  geração  de  créditos  sobre  fretes  de  produtos  acabados.  Assim,  se  o \npagamento  a  terceiros  de  frete  gera  direito  a  crédito,  não  haveria  porque  negar  o  crédito  de \ndepreciação de vagão que faz exatamente a mesma função que um transportador terceirizado. \n\nOs  vagões  utilizados  para  transportar  produtos  da  fábrica  para  o  porto, \nembora sejam essenciais às atividades da recorrente, não se tratam de equipamentos utilizados \nno  seu processo produtivo,  conforme exige o  art.  3º, VI da Lei 10.637/2002  (\"VI máquinas, \nequipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para \n\nFl. 1587DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.003201/2005­61 \nAcórdão n.º 3402­003.505 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.577 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nlocação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação \nde serviços;\"). \n\nNesse  mesmo  sentido  foi  decidido  no  Acórdão  nº  3403002.761,  da  4ª \nCâmara/3ª  Turma  Ordinária  desta  Seção,  j.  25/02/2014,  em  outro  processo  de  interesse  da \nrecorrente,  em  relação  a  vagões  utilizados  para  o  transporte  de  produtos  entre  a  fábrica  e  o \nporto, conforme  trecho abaixo  transcrito do Voto do Relator Antonio Carlos Atulim, que ora \nadoto como fundamentação, nos termos do art. 50, §1° da Lei nº 9.784/99: \n\n(...) \n\nDEPRECIAÇÃO  DE  ITENS  DO  ATIVO  IMOBILIZADO \n(VAGÕES) \n\nA  fiscalização motivou esta glosa no fato de que os vagões não \nsão bens utilizados diretamente na produção. \n\nA recorrente alegou, em síntese, que os vagões são utilizados no \ntransporte de produtos entre a fábrica e o porto. Alegou que se o \nart.  3º,  IX,  da  Lei  nº  10.833/03  autoriza  a  tomada  do  crédito \nsobre  fretes  de  produtos  acabados,  não  haveria  motivo  para \nnegar o crédito sobre a depreciação dos vagões, que cumprem a \nmesma função de um transportador terceirizado. \n\nO problema no argumento da recorrente é que o custo com frete \nna operação de  venda está previsto  expressamente na  lei  como \nhipótese  autorizadora  do  crédito,  enquanto  que  em  relação  a \nbens  do  imobilizado  esse direito  só  existe  em relação aos  bens \naplicados diretamente na produção, conforme dispõem os arts. \n\n3º, VI, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. \n\nTambém o art. 290,  III, do RIR/99 estabelece que a despesa de \ndepreciação  só  será  considerada  como  custo  de  produção  se \nestiver vinculada a bem aplicado na produção. \n\nNo  caso  concreto,  não  há  direito  de  tomar  o  crédito  sobre  a \ndepreciação dos vagões, pois é incontroverso que os vagões não \nsão utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços. \n\n(...) \n\nAssim nada há a reformar nesta parte da decisão recorrida. \n\n \n\n(iv) Energia Elétrica \n\nRelativamente à filial Santos, no mês de julho de 2005, a contribuinte apurou \no  valor  de  R$288.710,12  a  título  de  despesa  de  energia  elétrica.  Tendo  em  vista  que  ela \napresentou à fiscalização somente as notas fiscais nos valores de R$30.152,44; R$57.345,88 e \nR$148.298,35, no total de R$235.796,67, foi glosado o montante de R$52.913,45. \n\nNo recurso voluntário a contribuinte apresentou duas notas fiscais adicionais, \nmas  que  não  se  referiam  a  despesas  de  energia  elétrica,  mas  de  água  e  esgoto,  conforme \napurado na diligência: \n\n(...) \n\nAo analisar as notas fiscais apresentadas (doc. 41), constatamos que a \nempresa  apresentou  como  prova  uma  nota  fiscal  no  valor  de  R$ \n52.952,88  e  outra  de  R$  1.938,93,  ambas  referentes  a  despesas  com \nágua e esgoto, e não de energia elétrica. \n\nFl. 1588DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nE,  de  acordo  com  o  Demonstrativo  de  créditos  apresentado,  foram \nidentificadas  no  item  “I”  nas  linhas  5  e  7,  as  seguintes  rubricas  de \ncréditos: \n\n­  5.  Energia  Elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  de  Pessoa \nJurídica, no valor de R$ 288.710,12; \n\n­ 7. Tabela I, II, Condomínio Portuário, Movimentação, Classificação, \nÁgua  (CODESP)  514200­501  /2/4/5/  516120,  no  valor  de  R$ \n1.978.267,48; \n\nNote­se que existe uma linha própria para apuração de créditos para \nas  despesas  de  água  e  uma  outra  linha  exclusivamente  para  as \ndespesas de energia elétrica. \n\nAs  notas  fiscais  de  montantes  R$  52.952,88  e  R$  1.938,93  não  são \ndecorrentes  da  linha  5,  e  sim  da  linha  7.  Por  essa  razão,  as  notas \nfiscais  trazidas  à  baila  pela  empresa  não  tiveram  o  condão  de \ncomprovar a alegação de que sua despesa de energia elétrica no mês \nde julho, para a filial de Santos, foi de R$ 288.710,12, ou muito menos \nde R$ 290.701,61. \n\n(...) \n\nEm sua manifestação, a recorrente alega que não se mencionou na diligência \nas demais notas apresentadas, que demonstrariam as despesas de energia elétrica no montante \nde R$290.701,61, conforme tabela abaixo: \n\n \n\nOcorre que as notas fiscais nºs 36662, 36663 e 36664 já foram consideradas \nno despacho decisório e a nota fiscal nº 237993333 refere­se à competência de junho de 2005. \nDe forma que nada há a reformar na decisão recorrida no que concerne às glosas de julho/2005 \nda filial Santos. \n\nNo que concerne à filial Uberlândia, no mês de agosto de 2005, a contribuinte \napurou créditos de PIS/Cofins decorrente do consumo de energia elétrica na filial Uberlândia, \ntendo  como  base  o  montante  de  R$  374.494,18.  Tendo  em  vista  que  ela  apresentou  à \nfiscalização  somente  as  notas  fiscais  nos  valores  de  R$106.601,02,  R$233.679,70  e \nR$32.690,58, no total de R$372.971,30, foi glosado o montante de R$1.522,88. \n\nOs documentos adicionais apresentados pela recorrente foram examinados na \ndiligência, tendo a fiscalização consignado que: \n\n(...) \n\nAo analisar as notas fiscais apresentadas (doc. 45), verificamos \nque  foram  apresentadas  apenas  as  notas  fiscais  nos montantes \nde  R$  32.690,58,  R$  106.601,02,  e  R$  761,44,  que  somadas \nchegam  a  R$  140.053,04,  sendo  que  esta  última  no  valor  R$ \n761,44 é referente ao mês de competência de julho de 2005 e não \nde agosto de 2005. \n\nNo  Demonstrativo  apresentado  (doc.  46),  de  fato  houve  o \nlançamento de R$ R$ 374.494,18. No entanto, não só não foram \napresentadas  todas  essas  notas  fiscais,  como  a  última \napresentada  no  valor  R$  761,44  é  referente  ao  mês  de \ncompetência de julho de 2005 e não de agosto de 2005. \n\nFl. 1589DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.003201/2005­61 \nAcórdão n.º 3402­003.505 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.578 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nPelos  motivos  expostos  acima,  entende­se  que  a  empresa  não \nlogrou êxito ao tentar comprovar tais despesas. \n\n(...) \n\nEm sua manifestação, sustenta a recorrente que: \n\n \n\nOcorre  a  nota  fiscal  de  R$233.679,70  já  foi  computada  nos  dispêndios  de \nenergia elétrica no mês de agosto no despacho decisório, como acima relatado, além do que a \nnota fiscal de R$761,44 (doc. 06 da manifestação) refere­se à competência do mês de julho de \n2005. \n\nAssim,  devem  ser  mantidas  as  glosas  de  energia  elétrica  efetuadas  pela \nfiscalização. \n\n(v) Aluguéis de Prédios, Máquinas e Equipamentos \n\nSobre esse item, na diligência apurou a fiscalização que: \n\n(...) \n\nAo  analisar  as  alegações  trazidas  à  baila  pela  empresa,  foi \nconstatado  que  foram  informados  como  documentos \ncomprobatórios  despesas  de  Locação  da  área  da  Tabela  II  e \nLocação da área da Tabela V (água e esgoto),  justamente itens \nespecíficos  no  Demonstrativo  de  créditos,  qual  seja:  item  “7. \nTabela  I,  II,  Condomínio  Portuário,  Movimentação, \nClassificação, Água (CODESP) 514200­501 /2/4/5/ 516120”. \n\nAdemais, no mês de julho de 2005 deixaram de ser comprovadas \ndespesas no montante de R$ 1.192,20 (GAP ­ doc. 48). \n\nNeste sentido, entende­se que a empresa não logrou êxito em sua \ncomprovação, uma vez que as despesas de Locação da área da \nTabela II e de Locação da área da Tabela V (água e esgoto) já \ncompõem o item 7 da Planilha de apuração do PIS e da COFINS \n(Tabela  I,  II,  Condomínio  Portuário,  Movimentação, \nClassificação, Água (CODESP) 514200­501 /2/4/5/ 516120”). \n\n(...) \n\nA recorrente alega que tais itens não estariam incluídos no item 7 da planilha, \nmas nada demonstra nesse sentido, devendo a decisão recorrida ser mantida nessa parte. \n\nDa Glosa dos Créditos de PIS e seus Efeitos na Apuração do Lucro Real \ne da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n\nFl. 1590DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nAlega a recorrente que, se as glosas restarem mantidas, o valor do crédito de \nCofins anteriormente registrado em ativo \"a recuperar\", deveria ser baixado em contrapartida a \nconta de  resultado; mais especificamente, a baixa do ativo  recuperável aumentará o custo da \nmercadoria  vendida  (\"CMV\"),  reduzindo  o  lucro.  Assim  entende  que  deveria  esta  Turma \nJulgadora  reconhecer os  créditos de  IRPJ  e CSLL  e autorizar  a  compensação  com eventuais \ncréditos tributários a serem apurados/cobrados neste processo administrativo. \n\nSobre essa questão, a fiscalização bem esclareceu na diligência que: \n\n(...) \n\nCaso  a  empresa  desejasse,  poderia  ter  revisto  toda  sua \ncontabilidade,  a  partir  dos  ajustes  efetuados  por  essa \nfiscalização,  e,  consequentemente  apurado  novos  montantes  de \nCMV e, decorrentemente, de IRPJ e CSLL. \n\nNão  obstante,  como  tal  análise  não  foi  feita  no  tempo  devido, \nhouve  a  preclusão  do  direito  da  empresa  de  solicitar  uma \npretensa restituição de saldos negativos de IRPJ e CSLL. \n\nAdemais,  conforme  disposto  no  art.  3º  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  abaixo  transcrito,  o  desconto  de  créditos  é  uma \nfaculdade  da  empresa,  e  não  uma  imposição,  e  na  presente \nsituação entendeu a fiscalização que a empresa ao exercer esse \ndireito,  no  momento  em  que  contabilizou  os  créditos  de  Pis  e \nCofins, abriu mão de apurar um saldo a menor de IRPJ e CSLL. \n\n(...) \n\nAdemais, não poderia esta turma julgadora autorizar a referida compensação, \ncuja  competência  originária  é  dos  titulares  das  Unidades  RFB,  a  qual  deveria  também  ser \nprecedida  de  requerimento  em  conformidade  com  as  normas  dispostas  na  legislação  de \nregência. Assim, o pedido da recorrente nesse sentido deve ser indeferido. \n\nAssim, pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso \nvoluntário para: \n\na) excluir da base de cálculo das contribuições dos valores relativos as contas \n388130 (Distribuição de Despesas com exportação), 411050 e 411550 (descontos nas compras \nde matéria­prima); \n\nb) reconhecer o benefício pleiteado de suspensão de que trata o art. 9º da Lei \nnº 10.925/2004. \n\nc)  reverter  as  glosas  do  crédito  presumido  dos  valores  das  compras  para \nrecebimento futuro, registradas sob o CFOP 1.922; e \n\nd) reverter as glosas dos dispêndios com classificação de mercadorias. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinatura Digital) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora \n\n \n\nFl. 1591DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.003201/2005­61 \nAcórdão n.º 3402­003.505 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.579 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1592DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15150], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15150], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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