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OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO.\nTendo sido confirmados que o estorno e a transferência foram efetuados devidamente, bem como que os valores excluídos tinham sido oferecidos à tributação, correta a exoneração da correspondente parcela do crédito tributário no lançamento, o qual fora efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e Cofins.\nRecurso de Ofício negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.721089/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5565713", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.867", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682721089201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682721089201111_5565713.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso de ofício contra decisão da Delegacia de Julgamento no \nRio de Janeiro I, que julgou procedente em parte a impugnação da contribuinte. \n\nTrata o processo de autos de infração referentes a fatos geradores no período \nde janeiro de 2007 a junho de 2009, para a exigência de Contribuição para Financiamento da \nSeguridade Social  (Cofins), Contribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS), multa \nproporcional e juros de mora, conforme tabela abaixo:  \n\n \n\n \n\n \n\nConsta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a  fiscalização  identificou \nlançamentos a débito em contas de Receita que reduziram indevidamente a base de cálculo do \nPIS e da Cofins, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nA  SUL  AMERICA  SEGURO  SAÚDE  S/A  inclui­se  entre  as \nentidades relacionadas no § 1o do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de \njulho  de  1991,  as  quais  apuram  as  Contribuições  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  (PIS)  e  o  Financiamento  da \nSeguridade Social (COFINS) segundo legislação específica. \n\nO  PIS/PASEP  e  a  COFINS  incidem  sobre  o  faturamento, \nentendido como a  totalidade das  receitas auferidas pela pessoa \njurídica, independentemente da sua classificação contábil ou da \natividade  social  exercida.  A  legislação  prevê  diversas \nexclusões/deduções da receita bruta, para  fins de determinação \nda  base  de  cálculo,  sendo algumas  gerais,  e  outras  específicas \npara cada tipo de atividade. \n\nNo  período  objeto  da  presente  fiscalização,  a  base  de  cálculo \ndas  seguradoras  é  definida  pela  Lei  9.701/98,  art.  1o,  e  Lei \n9.718/98 nos seus artigos 2o e 3o, com redações alteradas pelas \nMedidas  Provisórias  1.991­14/2000,  2.037­25/2000,  2.158­\n35/2001  e  suas  reedições,  cujos  trechos  pertinentes \ntranscrevemos a seguir: \n\n(...) \n\nV ­ DA ANÁLISE FISCAL  \n\nEm decorrência  da  análise  de  toda  documentação  apresentada \npela fiscalizada, constatamos infrações à legislação do PIS e da \nCOFINS,  referentes  ao  período  compreendido  entre  01  de \njaneiro de 2007 a 30 de junho de 2009. \n\n1.  DA  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  PIS  E  DA \nCOFINS  ­  EXCLUSÕES  INDEVIDAS  DA  BASE  DE \nCÁLCULO  \n\n  Cofins  PIS \nCONTRIBUIÇÃO  R$ 37.828.715,18  R$ 6.147.166,12 \nJUROS DE MORA  R$ 18.068.753,03  R$ 2.936.172,25 \n\nMULTA PROPORCIONAL  R$ 28.371.536,31  R$ 4.610.374,51 \nVALOR  R$ 84.269.004,52  R$ 13.693.712,88 \n\nFl. 3672DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.672 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa análise dos registros contábeis da fiscalizada, no período de \n01  de  janeiro  de  2007  a  30  de  junho  de  2009,  foram \nidentificados, pela fiscalização, lançamentos a débito em contas \nde Receita, relacionadas no Termo de Intimação Fiscal n° 04, os \nquais  reduziram  indevidamente a Base de Cálculo do PIS  e da \nCOFINS. \n\nA exclusões na base de cálculo do PIS e da COFINS realizadas \npelos  lançamentos à débitos, elencados a seguir, violam as  leis \ndos  referidos  tributos,  cujas  exclusões  permitidas  estão \nexaustivamente dispostas nos artigos 2o, art. 3o e art. 3o §5° e 6o, \nII  da  lei  9718/98  para  a  COFINS  e  artigo  art.  1o,  IV  da  lei \n9701/98 e art  2o,  art. 3o  e  art.  3o  §6o,  II  da  lei  9718/98 para o \nPIS.  Vale  acrescentar  que  tanto  para  o  PIS  quanto  para  a \nCOFINS,  as  exclusões  permitidas  em  lei  estão  reguladas  pelos \nartigos 22 e 27 do Decreto 4.524 de 17/12/2002. \n\nForam  identificados  ao  todo  14  (quatorze)  [rubricas  de] \nregistros  contábeis  de  contas  de  receita  com  lançamentos  à \ndébito que se enquadram na hipótese da infração acima descrita \ne cujas análises individualizadas restam discriminadas a seguir: \n\n(...) \n\nConcluímos  que  a  fiscalizada  promoveu  a  redução  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  através  de  lançamentos  a  débito \nindevidos e não comprovados nas contas de receita. \n\nFoi  elaborada,  a  seguir,  a  planilha  geral  contendo  todos  os \nlançamentos  a  débito  não  justificados  nas  contas  de  receita  e \nindevidamente excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\n \n\nEm  síntese,  a  fiscalização  considerou  indevidas  as  exclusões  da  base  de \ncálculo das contribuições do PIS e da Cofins, discriminadas a seguir:  \n\n· Em relação ao item 1 não houve comprovação pela fiscalizada; \n\nFl. 3673DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\n· Em  relação  aos  itens  2,  3  e  4  do  TVF  a  interessada  informou  que  os \nvalores  referem­se  a  rendimento  negativo  no  Fundo  de  Renda  Fixa,  contudo,  não  foram \nidentificados  rendimentos  negativos  nas  respectivas  aplicações  financeiras,  além  do  que  não \nhavia, segundo a fiscalização, previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo \ndas contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros privados. \n\n· Em relação aos  itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do TVF, a  interessada  informou \nque os valores foram transferidos para outras contas de receita em virtude de alteração do plano \nde contas, contudo, a fiscalização não identificou tais transferências; \n\n· Em relação ao item 11 do TVF, a interessada alegou que reclassificou o \nvalor  para  as  contas  461199000000002  ­  Despesa  com  seguro  saúde/diretoria  e \n461549000000003 ­ Seguro Saúde, entretanto não foi apresentada documentação hábil e idônea \ncomprobatória. \n\n· Em relação ao item 12 do TVF, a interessada alegou transferência para a \nconta  nº  3411194000000002,  entretanto,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  tal \ntransferência; \n\n· Em relação ao item 13 do TVF, a interessada não apresentou resposta; \n\n· Em relação ao item 14 do TVF, a interessada alegou transferência para a \nconta  nº  3412199000000006,  contudo,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  a \ntransferência. \n\nCientificado  do  lançamento  de  Cofins  e  PIS/Pasep,  o  sujeito  passivo \napresentou a impugnação, alegando e requerendo, conforme consta na decisão recorrida, que: \n\n(...) \n\na) efetuará o pagamento relativo às infrações relativas aos itens \n1, 12 e 14;  \n\nb)  quanto  aos  itens  5,  6,  7,  8,  9  e  10  os  valores  deduzidos  na \nconta  de  receita,  não  são  exclusões  da  base  de  cálculo,  e  sim \ntransferência  para  outra  conta  de  receita  em  virtude  de \nalteração  do  plano  de  contas  em  obediência  às  Instruções \nNormativas  da  ANS  nº  08/2006  e  09/2007;  e  que  tais \ntransferências  foram  efetuadas  por  soma  dos  valores,  e  não \nindividualmente; \n\nc) em relação ao 3º caso, o sistema de processamento eletrônico \nde  dados  da  impugnante,  que  controla  as  posições  das  suas \naplicações  financeiras,  registrou  indevidamente, em 15/01/2008 \ncrédito de R$ 12.342.178,34 a  título de rendimento negativo de \naplicações  financeiras  na  subconta  3411493000000002,  e  no \nmesmo dia, esse valor foi estornado; \n\nd) em relação ao valor de R$ 76.776,39 que compõe o 3º item do \nTVF,  cabe  esclarecer  que  a  impugnante  lança  diariamente  as \noscilações  dos  investimentos,  assim  sendo,  o  valor  citado  é \najuste  negativo  produzido  por  queda  no  valor  das  quotas  do \nfundo GRPMULT, escriturado em 07.03.2008, ou seja, durante o \nmês  de  março,  que  foi  absorvido  dentro  do  próprio  mês,  cujo \nresultado  final  foi  positivo  e  esse  resultado  positivo  foi \ncomputado nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; \n\nFl. 3674DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.673 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne)  Em  relação  ao  item  2  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação \nacima esclarecida, e o lançamento foi anulado pelo lançamento \nde rendimentos positivos auferidos no mesmo mês; \n\nf)  Em  relação  ao  item  4  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação \nesclarecida acima; \n\ng)  Em  relação  ao  item  13  do  TVF,  os  lançamentos  são  meros \najustes  contábeis  para  que  a  receita  mensal  de  correção \nmonetária de seus investimentos em Notas do Tesouro Nacional \n(NTN­B)  fosse  corretamente  reconhecida  com  base  nos  índices \noficiais  do  IPC­A  (aplicável  às  NTN­B),  tendo  em  vista  que  a \nIMPUGNANTE,  por  excesso  de  zelo  e  obediência  ao  princípio \ndo  conservadorismo,  corrigia  monetariamente  aquelas \naplicações  financeiras  pro  rata  die,  com  base  em  estimativas \nprévias  do  índice  em  questão,  que  não  refletiram  as  receitas \nrealmente auferidas. As correções monetárias das NTN­B eram \ncontabilizadas diariamente com base em expectativas dos índices \nque  as  representavam.  Ao  final  do  período,  quanto  o  índice \noficial  era  conhecido,  a  IMPUGNANTE  ajustava  o  valor \ncontabilizado,  complementando­o,  ou  nos  meses  em  que  se \nconstatou  índice  menor  que  o  previsto,  creditando  a  conta  do \nativo  representativa  das  aplicações  e  debitando  a  conta  de \nreceita  correspondente,  no  valor  suficiente  a  adequá­lo  à \nrealidade,  conforme  se  observa  da  cópia  do  seu  Livro  Razão \nreferente à citada conta, no período de janeiro a junho de 2009 \n(doc. 50); \n\nh) Em relação ao item 11 do TVF, a impugnante esclarece que, \ncomo  seguradora  especializada  em  seguro­saúde,  confere  aos \nseus  empregados,  administradores  e  familiares,  cobertura  de \nassistência  médica,  hospitalar  e  laboratorial.  Diferentemente, \ncontudo,  dos  negócios  celebrados  com  terceiros,  não  cobra \ndessas pessoas prêmios fixos e mensais, as quais, por outro lado, \npagam  apenas  uma  pequena  parcela  dos  valores  despendidos \ncom  as  despesas  que  efetuarem.  Nessa  espécie  de  cobertura, \nentão, a própria IMPUGNANTE paga ao prestador de serviços \nmédicos,  hospitalares  ou  laboratoriais  utilizado  pelo \nbeneficiário o preço com ele pactuado, adiantando, inclusive, a \nparcela da participação desses beneficiários em tais despesas e, \nposteriormente, cobra dos beneficiários a sua participação, que \ncontabiliza a crédito das subcontas relativas às despesas pagas, \nreduzindo­as  aos  seus  verdadeiros  valores.  Paralelamente, \nporém,  e  apenas  para  fins  de  controle  administrativo,  a \nIMPUGNANTE  levantava  a  quantidade  e  o  perfil  dos \nbeneficiários daquelas  coberturas, calculava o quanto  cobraria \nde prêmio caso negociasse com  terceiros cobertura equivalente \nem apólice coletiva, contabilizava este valor hipotético a crédito \nda  subconta  de  receita  em  questão  (3111211002306001), \nlançando,  em  contrapartida,  débito  de  igual  valor  na  subconta \n1231112100000001  (\"Prêmios  a  receber  pré  ­  MH  ­  PJ\"),  do \ngrupo do ativo circulante. A seguir, como aquela conta do ativo \nnão  representava  direito  de  crédito  algum,  a  IMPUGNANTE \nbaixava seu  saldo  proporcionalmente  a  débito  da  subcontas  de \ndespesas  4611990000000002  (\"Desp.  Com  seguro  Saúde \n\nFl. 3675DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nDiretoria\")  e  4615490000000003  (\"Seg.  saúde  Custo \nEmpregados\"), preservando o lucro líquido, o lucro real e a base \nde  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido \ninalterados.  Em  junho  de  2009,  todavia,  a  IMPUGNANTE \nverificou  que  sua  conduta,  quanto  aos  lançamentos  descritos \nacima  não  mais  se  coadunava  com  as  normas  contidas  na \nInstrução Normativa n° 24 (doe. 46), da ANS, publicada no ano \nanterior para, entre outras providências, disciplinar de maneira \nglobal  o  tratamento  contábil  dispensado  a  benefícios  de \nassistência  médico  hospitalar  concedidos  a  empregados  e \nadministradores.  Esse  fato  levou  a  IMPUGNANTE  a,  no  dia \n28.06.2009,  abandonar  tal  prática,  estornando  a  débito  na \nsubconta  3111211002306001  o  valor  de  R$  3.027.542,35, \ncorrespondente  ao  somatório  dos  lançamentos  efetuados,  nesta \nrubrica, como comprovam a  folha do Livro Razão daquele mês \n(doc.  47),  creditando,  em  contrapartida,  as  subcontas  de \ndespesas 4611990000000002 (R$ 211.092,95 ­ R$ 266.130,29 = \nR$  55.037,34)  e  4615490000000003  (R$  2.972.505,01),  como \nevidenciam  agora  as  folhas  do  Livro  Razão  (doc.  48)  e  a \nplanilha  que  demonstra  as  somas  dos  valores  lançados  nas  3 \n(três) contas ora mencionadas (doc. 49). Vê­se, enfim,  tratar­se \nde  procedimento  sem  implicação  patrimonial,  muito  menos  de \nreceita. \n\nEncerra  a  impugnação  requerendo  que  seja  esta  seja  julgada \nprocedente,  com a  exoneração das  exigências  tributárias,  e  em \ncaso  de  entendimento  pela  insuficiência  de  elementos \nnecessários  para  formar  a  convicção  sobre  as matérias  requer \nperícia. \n\n(...) \n\nMediante o Acórdão nº 12­48.708, de 09 de agosto de 2012, a 17ª Turma da \nDRJ/RJI julgou a impugnação da contribuinte procedente em parte, conforme ementa abaixo \ntranscrita: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO.  \n\nCompete  à  autoridade  julgadora  decidir  sobre  a  realização  de \nperícia, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas \nprovas como prescindíveis ou impraticáveis. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nLANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nComprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o \noferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o \nlançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida \nda base de cálculo.  \n\nLANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.  \n\nFl. 3676DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.674 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar \nque  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o \nvalor a ser tributado do PIS e da COFINS. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nLANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nComprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o \noferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o \nlançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida \nda base de cálculo.  \n\nLANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.  \n\nNão basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar \nque  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o \nvalor a ser tributado do PIS e da COFINS. \n\nDa  sua  decisão  a  DRJ  recorreu  de  ofício  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF), por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \ncom as alterações posteriores, c/c a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008. \n\nA contribuinte foi regularmente cientificada da decisão de primeira instância, \nmas não apresentou recurso voluntário dentro do prazo legal e efetuou o recolhimento da parte \nda exigência fiscal mantida, conforme informações da DEMAC/RJO (fl. 1642) e documentos \nde folhas 1634 a 1641. \n\nMediante  a  Resolução  nº  3402­000.537,  de  24  de  abril  de  2013,  este \nColegiado converteu o julgamento em diligência, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nO  recurso  em  exame  cinge­se  à  parte  da  exigência  cuja \ndescrição dos fatos está identificada como 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° \ncasos no TVF. \n\nA  instância  recorrida  fundamentou  sua  decisão  no  exame  de \ncópias do livro Razão da contribuinte, que atestariam o fato de \nque os lançamentos a débito nas contas de receita identificadas \npela fiscalização possuiriam a contrapartida, com lançamentos a \ncrédito em outras contas de receita que teriam sido consideradas \npela própria contribuinte na composição da base de cálculo da \ncontribuição  para  o PIS  e  da Cofins,  confirmando­se  tratar  de \nmera  transferência  para  outra  conta  de  receita,  em  virtude  de \nalteração do plano de contas. \n\nA análise das provas trazidas em sede de impugnação contrasta \ncom a análise  feita pela  fiscalização no curso do procedimento \nfiscal, visto que, no TVF, afirma­se que, diante das justificativas \ndos lançamentos a débito feitas pela contribuinte, examinou­se a \ncontabilidade  e  apenas  alguns  lançamentos  foram  acolhidos \ncomo  legítimos.  Vale  dizer:  as  justificativas  foram  aceitas \napenas parcialmente  e procedeu­se ao  lançamento de ofício da \n\nFl. 3677DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nparte  relativa  aos  débitos  cuja  justificativa  não  teria  sido \ncomprovada pelo exame dos livros contábeis. \n\nEm face disso, considerando as cópias do livro razão apreciadas \npela  recorrente,  julgo  de  bom  alvitre  que  a  fiscalização  as \nexamine,  bem  como  solicite  da  recorrente  os demais  elementos \nde  prova  que  julgar  necessário  à  comprovação  de  que  os \nlançamentos  a  débito  dos  casos  5  a  10  tratados  no  TVF \nconfiguram, de fato, mera transferência de receita de uma conta \npara outra, em virtude de alteração do plano de contas, e de que \ntais receitas foram efetivamente computadas na determinação da \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  pela \ncontribuinte. \n\nSolicita­se que, após o exame desses elementos de prova para as \njustificativas  apresentadas,  seja  elaborada  planilha \ndemonstrativa, por período de apuração, da parte da exigência \ncuja  justificativa  foi  comprovada  e  que,  portanto,  deve  ser \nmantido o cancelamento feito pela DRJ/RJOI. \n\nOutrossim, pede­se que sejam anexadas a estes autos cópias das \nnormas  expedidas  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  (ANS) \nreferidas  pela  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória  e  que, \ndessa diligência e do seu resultado seja dada ciência ao sujeito \npassivo  para  que,  querendo,  possa  se  manifestar,  no  prazo  de \ntrinta dias. \n\nDiante do exposto, voto por converter o  julgamento do recurso \nde ofício em diligência. \n\n(...) \n\nOs  autos  retornaram  ao  CARF  da  repartição  de  origem  com  seguinte \nconclusão: \n\n(...) \n\nIX­ DA CONCLUSÃO  \n\n27. Pelo exposto, constatou­se que: \n\n1º.  Em  relação  aos  valores  objeto  de  registros  a  débito  em \ncontas  de  receita  1  (col.1  da  Planilha  I),  objeto  da  presente \nDiligência  Fiscal  (item  3.1  deste  Termo),  foi  constatado  terem \nsido transferidos para as contas de receita 2 (col.2 da Planilha \nI), tendo a diligenciada adotado como metodologia: \n\na) Transferência de parte dos valores diretamente às contas de \nreceita 2  \n\nb) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de \nreceita  2,  através  de  conta  transitória  patrimonial  conta  n° \n2188890000000006  \n\nc) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de \nreceita  2,  através  de  registros  a  crédito  e  posteriormente  a \ndébito em contas de prêmios cancelados e contas de despesa. \n\nFl. 3678DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.675 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2º. Dos valores objeto de registros a débito em contas de receita \n1  (col.1  da  Planilha  I),  foi  constatado  o  oferecimento  à \ntributação relativamente ao PIS e à COFINS. \n\n(...) \n\nIntimada a se manifestar, a recorrente informou que: \n\n(...) \n\nSUL  AMÉRICA  SEGURO  SAÚDE  S/A,  devidamente \nqualificada  e  representada  nos  autos  do  processo  em  epígrafe, \nvem,  por  seus  advogados  que  esta  subscrevem,  requerer  se \ndignem V.S.as julgar preferencialmente o recurso de ofício nele \ninterposto,  negando­lhe  provimento  para  manter  a  decisão \nrecorrida, tendo em vista o valor envolvido, bem como o fato de \nque, em cumprimento da diligência requerida pela Resolução n° \n3402­000.537,  dessa  Colenda  Turma,  a  própria  autora  do \nlançamento  reconheceu  que  os  valores  lançados  a  débito  das \ncontas  de  receita  em  discussão  no  presente  feito  foram \ntransferidos  para  outras  contas  de  receita  tendo,  por \nconseguinte,  sido  computados  nas  bases  de  cálculo  da \ncontribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do relatório \nda  sua  lavra,  aprovado  pelo  despacho  de  fls.  3652,  que \nconfirmara as alegações aduzidas na impugnação. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA \n\nA  exigência  tributária  cancelada  por  meio  da  decisão  recorrida  supera  o \nlimite de alçada previsto na Portaria MF n° 3/2008, devendo o recurso de ofício ser conhecido. \n\nA  lide  delimita­se  à  parcela  do  crédito  tributário  exonerada  pela  decisão \nrecorrida, que se refere aos 2º, 3º e 4º Casos e também aos 5º ao 10º Casos. \n\n2º Caso: \n\nApurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  sociais  no montante  de R$1.492.274,30,  relativamente  aos meses  de  janeiro  a \ndezembro  de  2007,  na  conta  3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados \nrendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não  haver  previsão \nlegal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins \npara as empresas de seguros privados. \n\nNa sua impugnação esclareceu a impugnante que, no caso do PIS e da Cofins, \né no último dia de cada mês que o contribuinte deve determinar se  as aplicações  financeiras \nproduziram rendimentos ou perdas, em face do aspecto temporal do fato gerador. Não obstante \n\nFl. 3679DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  10\n\nisso,  a  impugnante  avaliava,  em  face  dos  seus  controles  internos,  as  quotas  dos  fundos \ndiariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os \nlançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas  diárias  eram  abatidos  pelos \nlançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, resultando em saldo positivo todos os \nmeses de 2007, conforme comprovam os documentos anexados à impugnação (docs. 41 a 43). \n\nAssim,  em  conclusão  da  sua  argumentação,  a  impugnante  afirmou  que, \nrealmente, não obteve rendimentos negativos nas aplicações de renda fixa nos meses de janeiro \na dezembro de 2007, como afirmado pela fiscalização, entretanto, não os computou diminuindo \nas bases de cálculo daquelas contribuições, como equivocadamente concluíra a fiscalização. \n\nConforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  contribuinte  tinha \naplicações  financeiras  nos  fundos  de  investimentos:  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM \nPLATINUM FI MULT, SAM GREEN  II  FI RF, GRUPAL FIM, GRUPAL CASH FI RF  e \nGRUPAL FI RF. \n\nApurou  o  julgador de  primeira  instância  com  a planilha  da  fl.  1222 que  os \ninvestimentos  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM  PLATINUM  FI  MULT,  GRUPAL  FIM, \nGRUPAL FI RF integravam a conta 3411493000000002 e SAM GREEN II FI RF e GRUPAL \nCASH FI RF integravam a conta 3411493000000001. \n\nAssim,  para  o  presente  Caso,  relativamente  à  conta  3411493000000002, \ncotejando­se o somatório dos rendimentos dos investimentos que compunham essa conta com \nos valores  registrados no  livro  razão mês a mês, apurou­se, na decisão  recorrida, a diferença \ntotal de R$ 32.740.559,06 lançado na conta 3411493000000002, conforme tabela abaixo: \n\n \n\n2007 \nSAM GREEN \nTULIP FI \n\nSAM \nPLATINUM FI \n\nMULT  GRUPAL FIM  GRUPAL FI RF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \n\njan  2.844.662,10  180.982,12       3.025.644,22  3.025.644,14  0,08 \n\nfev  2.126.791,10  120.233,58       2.247.024,68  2.247.024,69   \n\nmar  15.826.317,79  122.449,68       15.948.767,47  15.948.767,36  0,11 \n\nabr  807.190,27  224.711,53       1.031.901,80  1.031.901,79  0,01 \n\nmai  1.110.706,12  79.783,42       1.190.489,54  1.030.922,71  159.566,83 \n\njun  1.059.035,92  338.420,12       1.397.456,04  1.397.456,07   \n\njul  1.164.427,63  203.410,58       1.367.838,21  1.367.838,17  0,04 \n\nago  844.991,93  158.434,69  124.330,80  339.501,93  1.467.259,35  1.467.259,58   \n\nset        191.575,64  921.730,54  1.113.306,18  1.113.306,73   \n\nout        192.647,35  1.161.817,41  1.354.464,76  1.354.465,36   \n\nnov        184.916,45  1.036.468,10  1.221.384,55  1.221.385,18   \n\ndez        413.150,34  1.121.436,32  1.534.586,66  1.534.587,28   \n\nTOTAL              32.900.123,46  32.740.559,06   \n\nVerificando o levantamento efetuado pela fiscalização fls. 68/71, observa­se \nque  o  valor  de R$ 32.740.559,06  lançado na  conta 3411493000000002  foi  apropriado  como \nreceita.  \n\nDe forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos, \nna  parcela  exonerada  da  base  do  lançamento  de  R$  32.740.559,06,  relativamente  aos \nrendimentos  mensais  dos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  a  conta \n3411493000000002  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita,  e  não  se  tratavam  de \n\nFl. 3680DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.676 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndiminuições  indevidas  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  restando mantida  na  base  de \ncálculo das contribuições, relativamente ao 2º Caso, somente o montante de R$159.567,07. \n\n3º Caso: \n\nDo  mesmo  modo,  apurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  sociais  no montante  de R$12.418.954,73,  conforme  tabela  abaixo, \nrelativamente  aos  meses  de  janeiro,  março  e  abril  de  2008,  também  na  conta \n3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas \naplicações financeiras de renda fixa, além de não haver previsão legal para a exclusão desses \nvalores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros \nprivados. \n\nVALORES LANÇADOS \njaneiro  12.292.359,40 \nmarço  95.355,47 \nabril  31.239,86 \nTOTAL  12.418.954,73 \n\nEsclareceu a impugnante que, como no 2º Caso, avaliava, em face dos seus \ncontroles  internos,  as  quotas  dos  fundos  diariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações \npositivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações \nnegativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, \nconforme  revelam os  lançamentos diários na  conta 3411493000000002  (\"Rend. C Quotas de \nFRF Vinc\") de março a abril de 2008, os extratos dos fundos (doc. 39) e o Demonstrativo do \nRendimento de Cota de Fundo GRPMULT (doc. 40). \n\nApurou o julgador de primeira instância que, no período de janeiro a abril de \n2008,  os  investimentos  GRUPAL  FIM  e  GRUPAL  FI  RF  compunham  a  conta \n3411493000000002  e  o  investimento  GRUPAL  CASH  FI  RF  integrava  a  conta \n3411493000000001. \n\nAssim, para o 3º Caso, no período de janeiro a abril de 2008, relativamente à \nconta  3411493000000002,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  dos  investimentos  que \ncompunham  essa  conta  com  os  valores  registrados  no  livro  razão mês  a  mês,  apurou­se  os \nseguintes valores: \n\n2008  GRUPAL FIM \nGRUPAL FI \n\nRF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \nJan  491.808,46  631.435,93 1.123.244,39  728.415,00  394.829,39 \nfev  1.178.685,65  69.227,83 1.247.913,48 1.247.914,08   \nmar  1.677.943,64  18.913,71 1.696.857,35 1.696.857,85   \nabr  1.377.696,12  43.134,54 1.420.830,66 1.420.831,37   \nTOTAL        5.488.845,88 5.094.018,30   \n\nConforme consta no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização confirmou a \ninformação  fornecida pela contribuinte de que o valor de R$ 393.282,46,  registrado na conta \n3411493000000002, foi transferido para a conta 3411493000000001, que foi incluído na base \nde cálculo das contribuições sociais. \n\nFl. 3681DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  12\n\nAssim, apurou­se na decisão de primeira instância diferença de R$1.546,93 \npara  o  mês  de  janeiro  de  2008,  que  restou  mantida  na  base  de  cálculo  do  lançamento,  na \nseguinte forma: \n\nTotal dos Rendimentos de aplicação financeira ..............R$ 1.123.244,39 \n\nValor Contabilizado na conta 3411493000000002 ............R$ 728.415,00 \n\nValor Contabilizado na conta 3411493000000001 ............R$ 393.282,46 \n\nDIFERENÇA ..........................................................................R$ 1.546,93 \n\nDe forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos, \nna parcela exonerada da base do lançamento relativamente ao rendimento de janeiro de 2008 \ndos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  as  contas  3411493000000002  e \n3411493000000001,  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita  (fls.  68/71),  e  não  se \ntratavam de diminuições indevidas da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\n4º Caso: \n\nA fiscalização verificou também a exclusão indevida da base de cálculo das \ncontribuições sociais no montante de R$111.911,37, conforme tabela abaixo, relativamente aos \nmeses  de maio  a  dezembro  de  2008,  na  conta  3411493000000003,  vez  que  não  teriam  sido \nidentificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não \nhaver previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS \ne da Cofins para as empresas de seguros privados. \n\n2008  VALORES LANÇADOS \n\nmaio  111.910,02 \n\njunho  0,11 \n\njulho  0,09 \n\nsetembro  1,12 \n\noutubro  0,02 \n\ndezembro  0,01 \n\nTOTAL  111.911,37 \n\nA impugnante esclareceu, como nos 2º e 3º Casos, que avaliava, em face dos \nseus controles internos, as quotas dos fundos diariamente, registrando as respectivas oscilações \npositivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações \nnegativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, \nconforme comprovam os documentos juntados na impugnação (docs. 44 e 45). \n\nApurou  o  julgador  de  primeira  instância  que,  nesse  período,  a  conta \n3411493000000003 era composta pelos fundos GRUPAL FIM e GRUPAL CASH FI RF. De \nforma  que,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  desses  investimentos  com  os  valores \nregistrados no livro razão mês a mês, apurou­se os seguintes valores: \n\n2008  GRUPAL FIM  GRUPAL CASH  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \n\nmai  1.171.653,69  842.735,32  2.014.389,01  2.014.389,02    \n\njun  890.848,34  509.470,16  1.400.318,50  1.400.318,49  0,01 \n\njul  1.286.925,81  641.837,75  1.928.763,56  1.928.763,53  0,03 \n\nago  1.321.223,03  723.859,26  2.045.082,29  2.045.082,28   \n\nset  1.390.375,50  803.955,45  2.194.330,95  2.194.329,91  1,04 \n\nFl. 3682DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.677 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nout  1.004.083,02  1.086.747,69  2.090.830,71  2.316.715,49    \n\nnov  1.157.454,77  775.264,38  1.932.719,15  1.932.719,25    \ndez  1.761.100,27  688.040,60  2.449.140,87  2.468.842,70    \n         16.055.575,04  16.301.160,67   1,08 \n\nVerificando  o  levantamento  efetuado  pela  fiscalização  nas  fls.  68/71, \nobserva­se  que  o  valor  de  R$  16.301.160,67  lançado  na  conta  3411493000000003  foi \napropriado como receita, razão pela qual correta a decisão recorrida ao exonerar essa parcela \nda base do lançamento. \n\nCasos 5º ao 10º: \n\nO  julgador  de  primeira  instância  assim  fundamentou  a  sua  decisão  nesses \nCasos para exonerar integralmente os seus valores da base do lançamento: \n\n(...) \n\nV – 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º casos do Termo de Verificação Fiscal  \n\nA fiscalização apurou débitos nas contas relacionadas na coluna \nconta  (1)  da  planilha.  A  interessada  informou  que  tais  valores \nteriam sido transferidos para as contas listadas na coluna conta \n(2)  da  planilha. Contudo, a  fiscalização  confirma apenas parte \nda  transferência  e  lança  a  diferença  apurada  na  planilha \nabaixo: \n\nCASOS  CONTA (1)  DEBITO  CONFIRMADO  CONTA (2)  LANÇADO \n\n5º  3111211012202001  9.157.215,68  1.547.784,64  3111211002302001  7.609.431,04 \n\n6º  3111211012206001  934.645.880,77  159.631.609,31  3111211002306001  775.014.271,46 \n\n7º  3111211011202001  549.851,44  89.074,04  3111211001302001  460.777,40 \n\n8º  3111211011206001  168.624.909,82  29.499.050,52  3111211001306001  139.125.859,30 \n\n9º   3112211011204001  700.854,72  115.219,21  3112211001304001  585.635,51 \n\n10º  3112211012204001  5.435.346,36  0,00  3112211002304001  5.435.346,36 \n\nObserva­se que a fiscalização apenas apurou valores lançados a \ncrédito das contas relacionadas na coluna conta (2) lançados em \nmaio de 2007.  \n\nNa  impugnação,  foram  apresentadas  cópias  do  RAZÃO. \nAnalisando  as  cópias  apresentadas  (fls.  923/1223)  constata­se \nque  os  valores  debitados  nas  contas  relacionados  na  coluna \n“CONTA  (1)”  da  planilha  foram  creditados  nas  contas \nrelacionadas na coluna “CONTA (2)” da planilha.  \n\nSegundo  a  planilha  apresentada  (fl.  1.222)  foram  apropriados \ncomo receita os valores lançados nas conta (2) da planilha.  \n\nDiante disso, cancela­se os lançamentos relativos aos casos 5 a \n10 do Termo de Verificação Fiscal. \n\n(...) \n\nO  processo  retornou  em  diligência  para  a  verificação  se  os  lançamentos  a \ndébito dos casos 5 a 10  tratados no TVF configurariam mera transferência de receita de uma \n\nFl. 3683DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  14\n\nconta para outra e se tais receitas teriam sido computadas na determinação da base de cálculo \ndas contribuições, o que foi confirmado pela fiscalização da Unidade de Origem. \n\nApurou a fiscalização, na diligência, que além das transferências diretas entre \nas contas de receita, a contribuinte utilizava de conta transitória (“Transferências Diversas” – \nconta  n°  21888900000000  06\")  para  efetuar  transferências  de  valores  entre  as  contas  de \n“receita”,  metodologia  que  não  tinha  sido  informada  à  fiscalização  anteriormente,  no \nprocedimento fiscal original. \n\nTambém foi apurado na diligência outra forma de transferência indireta entre \nas contas de receita 1 e 2, com utilização de registros a crédito, e posteriormente a débito, em \ncontas  de  prêmios  cancelados  e  contas  de  despesa,  resultando  na  transferência  dos  referidos \nvalores às contas de Receita 2, tendo sido tais valores também oferecidos à tributação do PIS e \nda Cofins. \n\nDe  forma  que,  relativamente  aos  casos  5º,  6º,  7º,  8º,  9º,  10º  do  Termo  de \nVerificação  Fiscal,  foi  reconhecido  pela  própria  fiscalização  na  diligência  que  os  valores \nlançados  a  débito  das  contas  de  receita  foram  transferidos  para  outras  contas  de  receita,  de \nforma direta ou indireta, tendo, portanto, sido computados nas bases de cálculo da contribuição \npara o PIS e da Cofins, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida também nesta \nparte. \n\nAssim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinatura Digital) \n\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3684DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF\nPeríodo de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007\nREMISSÃO. MP Nº 449/2008. CONDIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO.\nUma das condições para o benefício da remissão de débitos concedida pela MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 31/12/2007 deveriam estar vencidos há mais de cinco anos. Não atendida a condição incabível cogitar de remissão.\nCPMF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.\nA Súmula Vinculante n° 8, do STF, implicou na declaração de inconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais.\nNo presente caso, em que não houve pagamento, a regra a ser seguida é a do artigo 173, I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ser exigido.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO.\nInformada à Administração Tributária a falta de retenção/recolhimento da CPMF, correta formalização da exigência, com os acréscimos legais (juros e multas), contra o sujeito passivo na sua qualidade de responsável supletivo pela obrigação.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11444.001728/2008-11", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5565708", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.884", "nome_arquivo_s":"Decisao_11444001728200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11444001728200811_5565708.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\nAusente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-28T00:00:00Z", "id":"6266548", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:31.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121242550272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2188; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n145 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11444.001728/2008­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.884  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  CPMF ­ Auto de Infração  \n\nRecorrente  LUIZ ALBERTO LESSA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU \nTRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA \nFINANCEIRA ­ CPMF \n\nPeríodo de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007 \n\nREMISSÃO. MP Nº 449/2008. CONDIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. \n\nUma das condições para o benefício da  remissão de débitos concedida pela \nMP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 31/12/2007 deveriam estar \nvencidos há mais de cinco anos. Não atendida a condição incabível cogitar de \nremissão. \n\nCPMF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\nA  Súmula  Vinculante  n°  8,  do  STF,  implicou  na  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos \no prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais. \n\nNo presente caso, em que não houve pagamento, a regra a ser seguida é a do \nartigo 173,  I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a constituição do \ncrédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele que poderia ser exigido. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INFORMAÇÕES  FORNECIDAS  POR \nINSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nInformada  à  Administração  Tributária  a  falta  de  retenção/recolhimento  da \nCPMF, correta formalização da exigência, com os acréscimos legais (juros e \nmultas),  contra  o  sujeito  passivo  na  sua  qualidade de  responsável  supletivo \npela obrigação. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n44\n\n4.\n00\n\n17\n28\n\n/2\n00\n\n8-\n11\n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso voluntário  e negar provimento, nos  termos do  relatório  e do voto que  integram o \npresente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos  Atulim  (Presidente),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria \nAparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir \nNavarro Bezerra. \n\nAusente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 3ª Turma da DRJ \nem  Campinas  –  SP  (fls.  104/110  do  processo  eletrônico),  que,  por  unanimidade  de  votos, \njulgou improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente, cujo crédito tributário provém \nda  lavratura do Auto  de  Infração  relativo  à Contribuição Provisória  sobre Movimentação  ou \nTransmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF (fls. 02/53). O \nfeito é relativo a fatos geradores ocorridos de janeiro de 2004 a novembro de 2007. \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nTrata­se  de  impugnação  a  exigência  fiscal  relativa  à \nContribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão \nde  Valores  e  Créditos  e  Direitos  de  Natureza  Financeira  – \nCPMF,  formalizada  no  auto  de  infração  de  fls.  04/52  (a \nnumeração refere­se sempre à da versão digitalizada dos autos). \nO feito, relativo a fatos geradores ocorridos de janeiro de 2004 a \nnovembro de 2007, constituiu crédito tributário no montante de \nR$ 2.060,76, incluídos principal, multa de ofício e juros de mora. \n\nNo corpo do auto de infração, a autoridade autuante relata que \nos valores exigidos referem­se à CPMF não retida à época dos \nfatos geradores por  força de medida  judicial e que remanesceu \nem aberto mesmo após a queda da proteção. Os débitos exigidos \nde ofício  foram apurados com base nas  informações  fornecidas \npela  instituição  financeira  junto  à  qual  o  fiscalizado  mantinha \nconta corrente. \n\nNotificado do lançamento em 01/12/2009 (fl. 62), em 15/01/2009 \no  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  64/73 \nargumentando em síntese o que segue: \n\n1.  foi  beneficiário  de  medida  liminar  obtida  em  ação  de \nMandado  de  Segurança  Coletivo  impetrado  por  sindicato \nrepresentativo de sua categoria profissional que determinou que \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.001728/2008­11 \nAcórdão n.º 3402­002.884 \n\nS3­C4T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nas  instituições  financeiras  suspendessem  a  retenção  da  CPMF \nnas movimentações financeiras dos representados; a liminar foi \nconfirmada  em  decisão  de  primeiro  grau;  2.  a  decisão  foi \nreformada pelo TRF da 3ª Região no julgamento do Recurso de \nApelação  interposto  pela  União  Federal,  após  o  que  as \ninstituições  bancárias  retomaram  a  retenção  da  CPMF  nas \nmovimentações  financeiras,  inclusive  as  praticadas  pelo \nimpugnante; 3. o crédito exigido foi remitido em face da edição \nda Medida Provisória nº 449, de 2008 que concedeu anistia aos \ndébitos de até R$ 10.000,00; 4. a responsabilidade pela retenção \nda  CPMF  cabia  às  instituições  financeiras,  não  havendo  o \ncontribuinte  voluntariamente  contribuído  para  o  não \nrecolhimento do  tributo,  não havendo motivo para a  imposição \nda multa de 75%. \n\nOs  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram \nacolhidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do \nAcórdão abaixo transcrito:  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE \nCRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA \nCPMF  \n\nPeríodo de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007 \n\nREMISSÃO.  MP  Nº  449/2008.  CONDIÇÕES.  NÃO \nATENDIMENTO. \n\nUma  das  condições  para  o  benefício  da  remissão  de  débitos \nconcedida pela MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em \n31/12/2007 deveriam estar vencidos há mais de cinco anos. Não \natendida a condição incabível cogitar de remissão. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INFORMAÇÕES  FORNECIDAS \nPOR  INSTITUIÇÃO  BANCÁRIA.  FALTA  DE \nRECOLHIMENTO.  Informada  à  Administração  Tributária  a \nfalta  de  retenção/recolhimento  da  contribuição  correta \nformalização  da  exigência,  com  os  acréscimos  legais,  contra  o \nsujeito  passivo  na  sua  qualidade  de  responsável  supletivo  pela \nobrigação. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da  referida  decisão  em 29/01/2013  (fl.  132),  o  interessado,  em \n28/02/2013  (fl.  133),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  133/144,  com  as  alegações \nresumidas abaixo: \n\na)  que  foi  beneficiário  de medida  liminar  obtida  em  ação  de Mandado  de \nSegurança Coletivo (MSC) impetrado por sindicato representativo de sua categoria profissional \nque  determinou  que  as  instituições  financeiras  suspendessem  a  retenção  da  CPMF  nas \nmovimentações  financeiras  dos  representados.  A  liminar  foi  confirmada  em  decisão  de \nprimeiro grau. A decisão foi reformada pelo TRF da 3ª Região no julgamento do Recurso de \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n  4\n\nApelação  interposto  pela  União  Federal,  após  o  que  as  instituições  bancárias  retomaram  a \nretenção da CPMF nas movimentações financeiras, inclusive as praticadas pelo Recorrente; \n\nb)  diante  disso,  preliminarmente,  que  seja  declarada  a  remissão/anistia  do \nlançamento  de  ofício  objeto  desta  impugnação,  declarando­se  a  inexigibilidade  do  crédito \ntributário, vez que o valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 14 \nda Medida Provisória 449, de 03/12/ 2008; \n\nc) alternativamente, seja excluída a multa de ofício de 75% (setenta e cinco \npor cento), vez que não se verifica a presença do elemento subjetivo intencional de sonegação; \n\nd)  que  seja  reconhecida  e  declarada  a  decadência  do  direito  da Autoridade \nFazendária de efetuar o lançamento da CPMF, juros de mora e multa relativamente ao período \nde janeiro a novembro/ 2004, excluindo os respectivos lançamentos do Auto de Infração. \n\nDiante  do  exposto,  requer  que  seja  conhecido  e  provido  este  Recurso \nVoluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nAdmissibilidade do recurso \n\nA recorrente  foi  cientificada da  referida decisão  em 29/01/2013  (fl.  132),  o \ninteressado, em 28/02/2013 (fl. 133), apresentou o recurso voluntário de fls. 133/144, portanto \ntempestivo e preenche aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.  \n\nRessalte­se que o recorrente não nega a sua condição de contribuinte de fato \nda CPMF, e nem poderia fazê­lo, a teor da clara determinação nesse sentido do artigo 4° da Lei \nn°  9.311,  de  24  de  outubro  de  1996.  Quanto  à  responsabilização  pelo  recolhimento  da \ncontribuição nos casos em que não tenha havido a sua retenção, sejam quais tenham sido seus \nmotivos, pode ser ela identificada na leitura no § 3° do artigo 5° da Lei n°9.311, de 1996, ou \nseja, é do contribuinte, em caráter supletivo. \n\nPreliminar de remissão dos débitos \n\nAlega o recorrente, preliminarmente, que o crédito tributário lançado no Auto \nde Infração, foi anistiado/remitido, em face da edição da Medida Provisória n° 449, de 03 de \ndezembro de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, que concedeu anistia aos débitos de \ncontribuintes até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). \n\nAssim, de forma direta, passa­se a analisar o que quedou­se estabelecido no \nart. 14 da citada Lei em relação aos valores anistiados: \n\nLei nº 11.941, de 2009 \n\n Art.  14.  Ficam  remitidos  os  débitos  com  a  Fazenda  Nacional, \ninclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa  que,  em  31  de \ndezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais \ne cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou \ninferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.001728/2008­11 \nAcórdão n.º 3402­002.884 \n\nS3­C4T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 1º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado \npor sujeito passivo e, separadamente, em relação: \n\nI – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da \nProcuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  decorrentes  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo \núnico  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  das \ncontribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das \ncontribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras \nentidades e fundos;  \n\nII – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no \nâmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; \n\nIII – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas \nnas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº \n8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  das  contribuições  instituídas  a \ntítulo  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim entendidas outras entidades e  fundos, administrados pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil; e  \n\nIV  –  aos  demais  débitos  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil. \n\n(...) ...(grifou­se). \n\nComo se vê, uma das condições para que o débito  seja anistiado é que, em \n31/12/2007 esteja vencido há mais de cinco anos, situação que não se configura no caso sob \nexame no qual os créditos mais antigos datam de 07/01/2004. \n\nNão resta dúvida que a remissão prevista beneficia exclusivamente os débitos \nvencidos até 31/12/2002,  isto é, cinco anos anteriores (ou mais) a 31/12/2007, o que não é o \ncaso do presente auto, que alcança fatos geradores cujos vencimentos ocorreram a partir de \n07/01/2004. \n\nPortanto, a situação em tela não se amolda à hipótese de remissão prevista na \nMedida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. \n\nRejeito, assim, pelo fundamento acima, a preliminar suscitada. \n\nDa decadência \n\nO recorrente foi cientificado da lavratura do Auto de Infração em 01/12/2009, \nocasião  em  que  ocorreu  o  lançamento  da  CPMF  do  período  de  01/2004  a  11/2007.  Alega, \nportanto, já extinto o crédito tributário referente às competências anteriores a 01/12/2004, em \nface  do  transcurso  do  prazo  decadencial  previsto  no  parágrafo  4o,  do  artigo  150,  do Código \nTributário Nacional, em relação ao período de janeiro a novembro de 2004. \n\nPois bem. \n\nO Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do \nartigo  45  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  que  fixava  em  10  anos  o  prazo  decadencial  para  a \nconstituição do crédito tributário pelo lançamento. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n  6\n\nDeste  julgamento  resultou  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8,  com  o \nseguinte teor: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto \nLei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (DJe nº \n112/2008, p. 1, em 20/6/2008. DO de 20/6/2008, p. 1.). \n\nAfastada a aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991, toma seu lugar, \npara fins de definição do termo inicial do prazo decadencial, são dois os dispositivos legais a \nserem  consultados,  quais  sejam,  (i) o artigo 173,  inciso  I, e  (ii)  o art.  150, § 4°,  ambos do \nCódigo  Tributário  Nacional  (CTN).  No  presente  caso,  em  que  não  houve  pagamento  da \nCPMF, a regra a ser seguida é a do artigo 173, I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a \nconstituição do  crédito  tributário  é de 5  anos,  contados  a partir  do primeiro dia do  exercício \nseguinte àquele que poderia ser exigido. \n\nO fato gerador mais antigo ocorreu em 07/01/2004, de maneira que o prazo \ndecadencial  iniciou­se  em 01/01/2005. O  lançamento,  no  entanto,  aconteceu  em 01/12/2009, \nportanto, antes de transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos. \n\nCumpre destacar que a existência de decisão suspendendo a exigibilidade do \ncrédito tributário de maneira alguma interfere na contagem do prazo decadencial. \n\nPor  todos  os  ângulos,  como  visto,  não  configura­se  o  transcurso  do  prazo \ndecadencial  para  deixar  de  constituir  o  crédito  tributário,  devendo­se  por  isso  confirmar  o \nentendimento adotado pelo Fisco. \n\nRejeito,  assim,  pelos  fundamentos  acima,  a  ocorrência  da  propalada \ndecadência. \n\nDa multa de ofício aplicada (de 75%) \n\nO recorrente aduz em seu recurso, que somente deixou de recolher a CPMF \nem virtude de decisão judicial, inicialmente por força de medida liminar e depois em razão de \ndecisão de mérito, proferida pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP). Portanto, não houve \nqualquer  intenção  em  fraudar,  frustrar  o  sonegar  o  recolhimento  do  tributo,  vez  que \nimediatamente após a reforma da decisão de primeiro grau, as instituições financeiras voltaram \na descontar normalmente e a recolher a CPMF aos cofres da Fazenda Nacional. \n\nNestas circunstâncias, não tendo havido a prática de qualquer ato voluntário \ndo recorrente que pudesse ser considerado como fraude ou sonegação, não há que se cogitar na \naplicação da multa de ofício de 75%, imposta no Auto de Infração. \n\nEm relação à multa de ofício aplicada e os  juros de mora, estão prevista na \nprópria Lei que instituiu a CPMF (artigo 13 e 14, da Lei n° 9.311/96) e devem ser mantidos. \nVeja­se: \n\nArt. 13. A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei \nserá acrescida de: \n\nI ­  juros equivalentes à  taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC, para títulos federais, acumulada \nmensalmente,  calculados  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês \nsubseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.001728/2008­11 \nAcórdão n.º 3402­002.884 \n\nS3­C4T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do \npagamento; \n\nII ­ multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do \nart. 84 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. \n\nArt.14.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  aplicar­se­á  o \ndisposto  nos  arts.  44,  47  e  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996 (grifou­se). \n\nA  Instrução  Normativa  SRF  nº  89,  de  2000,  assumindo  o  instituto  da \nresponsabilidade  supletiva  do  contribuinte  pela  CPMF  não  retida  pela  instituição  bancária, \nreafirmou  o  dever  do  lançamento  da  contribuição,  acrescida  de multa  de  ofício  e  juros  de \nmora, contra a própria contribuinte caso a CPMF não seja retida, mesmo nas situações em que \na falta de retenção tenha se justificado por força de medida judicial posteriormente levantada: \n\nInstrução Normativa nº 89, de 2000: \n\nArt.  3º  A  não  retenção  da  contribuição,  nas  hipóteses \nestabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita o contribuinte a \nlançamento de ofício. \n\nParágrafo  único. Na hipótese  deste  artigo,  a  contribuição  será \nacrescida de: \n\nI – juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I \ndo § 2º do art.2º (juros equivalente à taxa SELIC) \n\n II – multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o \ncaso. \n\nAssim,  não  tendo  havido  retenção  da  CPMF  por  parte  das  instituições \nfinanceiras, deve o Fisco exigir do contribuinte, devedor principal e responsável supletivo por \ndívida própria, a satisfação do crédito tributário.  \n\n  Ainda  quanto  à  pretensão  de  exclusão  da  multa  de  ofício,  há  que  se \nobservar primeiramente o que determina o mandamento expresso no art. 63, § 2º., da Lei nº. \n9.430, de 1996, verbis: \n\nArt. 63 (...). \n\n§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo \nou contribuição. \n\nDo  dispositivo  acima,  interpretando­se  literalmente,  resta  claro  que  não \nhaveria  incidência  sequer  de  multa  de  mora  se  o  sujeito  passivo  houvesse  efetuado  o \nrecolhimento da obrigação que se encontrava com a exigibilidade suspensa em até trinta dias \napós a publicação da decisão judicial que considerou devida a contribuição. \n\nNo caso sob exame, entendo que corretamente, a fiscalização enquadrou­o no \nart. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96: \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n  8\n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de \njunho de 2007). \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (grifou­se). \n\nAinda no que respeita à imposição da multa de ofício, cumpre esclarecer que \na responsabilidade por infrações da legislação tributária possui caráter objetivo, independendo \nda  intenção do sujeito passivo. Em outras palavras, basta para caracterizá­la a prática do  ato \nque  infringe  a norma  tributária,  sendo  irrelevantes os motivos que  eventualmente possam \nter contribuído para tal conduta. Trata­se de princípio consagrado no próprio CTN, cujo art. \n136 dispõe: \n\nLei nº 5.172, de 1966 (CTN) \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nNo caso destes autos, a multa de ofício foi lançada como penalidade porque o \nrecorrente,  na  qualidade  de  responsável  suplente  pelo  adimplemento  da  CPMF,  deixou  de \nefetuar o pagamento da obrigação. \n\n \n\n Conclusão \n\nDiante das considerações e fundamentos acima expostos, voto no sentido de \nconhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e no mérito negar provimento ao \nrecurso, mantendo integralmente o decidido pela DRJ em Campinas.  \n\n \n\n   (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Relator \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.001728/2008­11 \nAcórdão n.º 3402­002.884 \n\nS3­C4T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004\nPIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).\nDiante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.\nPER/DCOMP. DIREITO MATERIAL DEMONSTRADO\nRealidade em que o sujeito passivo, embora abrigado, em tese, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos o alegado recolhimento (parcial) indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional. A comprovação, mesmo que parcial, do indébito, não impede que seja reconhecido parcialmente o direito à restituição pleiteada.\nRecurso Voluntário Provido em parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.917866/2011-01", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556077", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.769", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830917866201101.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830917866201101_5556077.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\nProferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 161.891 (SP).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6242969", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:46.873Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122111819776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2381; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2.967 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.966 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.917866/2011­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.769  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  COFINS ­ DCOMP Eletrônico \n\nRecorrente  HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nANO­CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO \nCOMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO \nESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À \nPUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. \n\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido \na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de \nfaturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que \nreferido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nDiante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as \nreceitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, \nI, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à \npublicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. \n\nPER/DCOMP. DIREITO MATERIAL DEMONSTRADO  \n\nRealidade  em  que  o  sujeito  passivo,  embora  abrigado,  em  tese,  pela \ninconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos \nautos  o  alegado  recolhimento  (parcial)  indevido,  requisito  indispensável  ao \ngozo  do  direito  à  restituição  previsto  no  inciso  I  do  artigo  165  do  Código \nTributário Nacional.  A  comprovação, mesmo  que  parcial,  do  indébito,  não \nimpede que seja reconhecido parcialmente o direito à restituição pleiteada. \n\nRecurso Voluntário Provido em parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n78\n66\n\n/2\n01\n\n1-\n01\n\nFl. 2967DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n  (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos Atulim  (Presidente),  Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete \nAparecida  Marinheiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de \nLaurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\nProferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº \n161.891 (SP). \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 09­47.728, da 2a \nTurma  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  ­  MG  (fls.  40/46  do  processo  eletrônico),  a  qual,  por \nunanimidade  de  votos,  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  formalizada  pela \nRecorrente  em  face  da  não  homologação  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP  nº \n31704.80628.110506.1.2.047236,  visando  a  restituição  do  crédito  oriundo  de  pagamento \nindevido ou a maior a título de COFINS. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  não  reconheceu  o  direito  creditório  sob  os \nargumentos sintetizados na Ementa a seguir reproduzida:  \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nCOMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  ARGÜIÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI \n\nNão  cabe  ao  julgador  administrativo  apreciar  a  matéria  do \nponto de vista constitucional. \n\nCOMPENSAÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DCTF  ANTERIOR  À \nTRANSMISSÃO DA DCOMP. \n\nA  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório \nlíquido  e  certo,  direito  esse  evidenciado  na DCTF anterior  ou, \nno máximo, contemporânea à Dcomp. \n\nPIS/PASEP  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  PELO  STF. \nCONTROLE DIFUSO. \n\nFl. 2968DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.917866/2011­01 \nAcórdão n.º 3402­002.769 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.968 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  decisão  exarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no \nâmbito  de  recurso  extraordinário,  que  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  surte  efeitos  jurídicos  apenas  entre  as  partes \nenvolvidas  no  processo,  eis  que  proferida  em  sede  de  controle \ndifuso  de  constitucionalidade,  não  produzindo  efeitos  erga \nomnes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nA  ciência  da  decisão  que  indeferiu  o  pedido  da  Recorrente  ocorreu  em \n06/12/2013 (fl. 49). Inconformada, a mesma apresentou, em 20/12/2013, o Recurso Voluntário \n(fls. 51/71), onde se insurge contra o indeferimento de seu pleito, considerando em síntese os \nseguintes argumentos: \n\na) do recolhimento a maior: alega que o direito ao montante que compõem o \ncrédito pleiteado se  referem à  inclusão  indevida, na base de cálculo da contribuição (§ 1º do \nart. 3º da Lei nº 9.718/98), de receitas estranhas ao conceito de  faturamento, o que  implicou \npagamento indevido ou maior; que o STF efetivamente declarou a inconstitucionalidade do § \n1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98; \n\nb) que tal entendimento deveria ser reproduzido pelos conselheiros do CARF, \npor  força  do  disposto  no  artigo  62­A,  Regimento  Interno  deste  Conselho  (Portaria  MF  nº \n256/09);  \n\nc)  da  prescindibilidade  da  retificação  da  DCTF:  em  que  pese  não  ter \nprocedido à retificação da DCTF do período em que se pretende a restituição de contribuição \npaga a maior, a Recorrente, apresenta demonstrativo, documentação contábil e fiscal, valendo­\nse do princípio da verdade material, no intuito de comprovar a liquidez e certeza de seu crédito; \n\nd) acosta aos autos, demonstrativo denominado “Planilha de Apuração do PIS \ne  da  COFINS”,  cópia  do  “Razão  Contábil  do  Período”  e  cópia  do  “Comprovante  de \nArrecadação (DARF)”. \n\n Ao final, requer que seu recurso seja conhecido e provido, reformando­se o \nAcórdão  recorrido  e  subsidiariamente,  caso  não  seja  esse  o  entendimento  deste  colegiado, \nrequer  seja determinado o  retorno  do  autos  a DRJ de  origem para que,  em  instancia  inicial, \nproceda­se  a  análise  de  toda  documentação  apresentada,  pugna  pela  juntada  posterior  de \ndocumentos e requer a possibilidade de conversão do julgamento em diligência. \n\nNa  sequencia  processual  neste  CARF,  durante  a  sessão  de  julgamento  de \n27/05/2014, a 2ª Turma Especial/3ª Seção, através da Resolução nº 382­000.201 (fls. 128/130), \ndecidiu que, no caso, deve ser aplicado o disposto no art. 62­A do Regimento Interno, o que \nimplica o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998. \n\nEntendeu­se,  então,  que  o  julgamento  deveria  ser  convertido  em  diligência \npara  que  a  unidade  de  origem  verifique  se  as  receitas  contabilizadas  nas  contas  em  questão \nforam efetivamente incluídas na base de cálculo da contribuição, intimando o contribuinte e a \nFazenda Nacional para se manifestarem. \n\nFl. 2969DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nSatisfeito  essa  solicitação  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  da  origem,  e \nintimados todas as partes, os autos retornaram a este CARF, para prosseguimento. \n\nÉ o relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra  \n\nDa admissibilidade \n\nPor  conter  matéria  de  competência  deste  Colegiado  e  presentes  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo \ncontribuinte. \n\nDo direito \n\nConforme  já  afirmado,  quando  do  exame  dos  autos  que  concluiu­se  pela \nResolução nº 382­000.201 (fls. 128/130), a questão legal já ficou definida.  \n\nVeja­se texto extraído da Resolução (grifamos): \n\n\"(...)  Assim,  apesar  de  ainda  não  editada  a  súmula  vinculante, \ndeve ser aplicado o disposto no art. 62­A do Regimento Interno, \no  que  implica  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  do \nart. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998\".  \n\nDesta forma, não é legítima a exigência da contribuição sobre receitas outras \nque  não  as  originadas  da  venda  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de \nqualquer  natureza,  devendo  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  montantes  decorrentes  das \nrubricas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação \noriginária  da  Constituição  Federal  de  1988,  previamente  à  publicação  da  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998. \n\n Logo, é indevida, em tese, a exigência do PIS e da COFINS sobre receitas \nfinanceiras  auferidas  pela  Recorrente,  que  tem  como  atividade  principal  a  “Fabricação  de \nartigos de metal para uso doméstico e pessoal”, código 25.93­4­00,  conforme consta na  sua \nficha  cadastral  junto  ao CNPJ,  que  está  em  sintonia  com o  artigo  3º  de  seu Estatuto Social, \nregistrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 122.965/11­5 (cópia acostada aos \nautos). \n\n \n\n \n\nDo mérito \n\nUma vez superada a matéria do direito, o recurso voluntário apresenta ainda \ncomo escopo fundamental para o deslinde da discussão, a questão atinente a comprovação da \nexistência do direito creditório feita pela Recorrente. \n\nA Lei n° 5.172, de 1966  (Código Tributário Nacional – CTN), ao  tratar do \ninstituto da compensação tributária, trouxe as seguintes disposições: \n\n \n\nFl. 2970DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.917866/2011­01 \nAcórdão n.º 3402­002.769 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.969 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de \ncréditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos \nou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n(destaquei). \n \n\nAssim,  compete  ao  contribuinte  o  ônus  da  formação  da  prova  do  alegado \ndireito  creditório,  a  fim  de  demonstrar  a  certeza  e  liquidez  do  indébito  utilizado  em \ncompensação. \n\nNo  presente  caso,  é  fato  que  nos  pedidos  de  compensação,  a  falta  de \napresentação  de  DCTF  retificadora  pelo  contribuinte  pode  até  ser  sanada,  mas  desde  que \ncomprovado de plano o erro, ou, em outras palavras, o indébito declarado na DCOMP.  \n\nCom efeito,  consoante  inteligência do  artigo 9º,  §§ 2º,  3º  e 5º da  Instrução \nNormativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, os dados declarados em DCTF podem \naté  ser  excepcionalmente  retificados  pela  autoridade  administrativa, mas  somente  se  aludida \nretificação  estiver  alicerçada  em  documentos  que  comprovem  de  maneira  inequívoca  e \npormenorizada a materialidade da modificação intentada pelo contribuinte. \n\nNesse diapasão, ressaltando os argumentos da Recorrente em seu recurso e na \nbusca da verdade material, o processo foi, por decisão da extinta 2ª Turma Especial, convertido \nem Diligência para análise e informações da Delegacia da RFB de origem.  \n\nVeja­se texto abaixo reproduzido (grifou­se): \n\n\"(...) Não é possível, entretanto, o exame das demais questões de \nmérito  sem  que  as  receitas  especificadas  nas  contas  juros \nrecebidos,  juros  s/  aplicações,  descontos  obtidos,  royalties, \nfranquias  e  venda  de  sucata  foram  efetivamente  incluídas  na \nbase  das  contribuições  do  PIS/Pasep  e  Cofins.  Entende­se, \nassim, que o julgamento deve ser convertido em diligência para \nque a unidade de origem verifique se as receitas contabilizadas \nnas contas em questão foram efetivamente incluídas na base de \ncálculo da  contribuição,  intimando o  contribuinte  e a Fazenda \nNacional para se manifestarem. \n\nEm  prosseguimento,  após  os  exames  dos  documentos  que  se  encontra \nacostados aos autos e das intimações efetuadas, assim o Fisco se pronunciou, conforme consta \nda Informação Fiscal (resultado da solicitação Diligência) às fls. 2.912/2.913 (grifo nosso): \n\n\"(...) Portanto,  tendo  em  vista  o  prosseguimento  do  julgamento \ndo  documento  de  número  31704.80628.110506.1.2.04­7236, \ntratado  pelo  processo  epigrafado,  o  qual  requer  R$  3.228,28 \nreferente a crédito de relativo ao período de apuração 01/2004, \nao compararmos a base de cálculo declarada em DIPJ, no valor \nde R$ 9.158.469,41, com a calculada com base nos balancetes, \nno valor de R$ 6.690.034,55, conclui­se que integrou a base de \ncálculo o montante de R$ 105.346,90 a título das  receitas que \nse pretende excluir. \n\nFl. 2971DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nPor conseguinte, tem­se que as receitas as quais alega inclusão \nindevida  para  o  cálculo  da  totalizam R$  105.346,90. Assim,  a \nparcela de relativa a essas receitas somam R$ 3.160,41. \n\nEm  sua  manifestação  (fls.  2.918/2.921),  a  Recorrente  registra  a  sua \nconcordância  com  o  trabalho  elaborado  pela Diligência  fiscal. Veja­se  reprodução  do  trecho \ndestacado à fl. 2.920:   \n\n\"(...) A Recorrente registra a sua concordância como trabalho fiscal\". \n\nNeste  contexto,  é  importante  destacar  que  a  compensação,  como  uma  das \nformas  de  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só  poderá  ser  autorizada  se  os \ncréditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se  revestirem \ndos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.  \n\nIsto  posto  e  com  fundamentado  no  resultado  da  Diligência,  penso  que  a \nrealidade em exame se subsume ao direito de que trata o inciso I do artigo 165 do CTN, que \npossibilita  a  restituição  de  tributo  recolhido  (parcialmente)  indevidamente,  uma  vez  que  foi \ndemonstrado nos autos o alegado recolhimento indevido (parte), não obstante a legitimidade da \ntese relacionada à inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  presente \nrecurso  voluntário,  reconhecendo  o  valor de R$  3.160,41,  referente  a  parcela  de  crédito  da \nCOFINS, para este processo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n \n \n \n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 2972DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20\n\n15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 07/06/2006\nMULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO - RITO PROCESSUAL. Alternância de ritos processuais da pena de perdimento e da multa equivalente ao valor aduaneiro.\nDOCUMENTO FALSO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE.\nInstrução do despacho aduaneiro de importação com Fatura Comercial falsa. Não inclusão de todos os elementos pertinentes à operação caracteriza dano ao erário, nos termos do Decreto-Lei 1.455/76.\nO conjunto probatório levantado pela fiscalização sobre o elemento subjetivo na conduta do importador é suficiente para caracterizar cometimento da infração pela apresentação de fatura comercial falsificada para obter o desembaraço dos bens importados, distinguindo-a de meros equívocos na emissão desse documento.\nRecurso Voluntário a que se nega provimento.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10611.002750/2006-85", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5565692", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.872", "nome_arquivo_s":"Decisao_10611002750200685.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"10611002750200685_5565692.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.\n\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n\nJorge Olmiro Lock Freire - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6266374", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:30.582Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122341457920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2120; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 801 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n800 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10611.002750/2006­85 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.872  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  MULTA SOBRE VALOR ADUANEIRO \n\nRecorrente  TOTAL LINHAS AÉREAS S.A. \n\nRecorrida  DRJ SÃO PAULO/SP \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 07/06/2006 \n\nMULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO ­ RITO PROCESSUAL. \nAlternância de  ritos processuais da pena de perdimento  e da multa  equivalente ao \nvalor aduaneiro. \n\nDOCUMENTO  FALSO.  DESPACHO  DE  IMPORTAÇÃO. \nPERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE. \n\nInstrução do despacho aduaneiro de importação com Fatura Comercial falsa. \nNão inclusão de todos os elementos pertinentes à operação caracteriza dano \nao erário, nos termos do Decreto­Lei 1.455/76.  \n\nO conjunto probatório levantado pela fiscalização sobre o elemento subjetivo \nna  conduta  do  importador  é  suficiente  para  caracterizar  cometimento  da \ninfração  pela  apresentação  de  fatura  comercial  falsificada  para  obter  o \ndesembaraço  dos  bens  importados,  distinguindo­a  de  meros  equívocos  na \nemissão desse documento. \n\nRecurso Voluntário a que se nega provimento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  Os  Conselheiros  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida \nMartins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  votaram  pelas \nconclusões,  acompanhando  os  fundamentos  lançados  pela  Conselheira  Maria  Aparecida \nMartins de Paula. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.  \n\n \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n61\n\n1.\n00\n\n27\n50\n\n/2\n00\n\n6-\n85\n\nFl. 801DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 10611.002750/2006­85 \nAcórdão n.º 3402­002.872 \n\nS3­C4T2 \nFl. 802 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire, Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.  \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, vazado nos \nseguintes termos: \n\nTrata o presente processo de auto de infração, lavrado em 25/09/2006, \nem face do contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência de multa \nequivalente ao valor aduaneiro, no valor de R$ 822.146,69 em virtude \ndos fatos a seguir descritos. \n\nA ação  fiscal se  focou na solicitação de Exportação Temporária para \nreparo  em  material  aeronáutico,  motor  ATR42­300,  (processo  n° \n10611.002164/2005)  a  qual  foi  deferida  em  21/09/2005,  com \nfundamento  no  Art.  402  combinado  com  seu  parágrafo  primeiro  do \nRegulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  4.543,  de  26  de \ndezembro de2002. \n\nPara se proceder com a reimportação do motor foi efetuado o registro \nda Declaração de Importação n° 06/0665269­2 em 07/02/2006. \n\nA fiscalização alega que o autuado instruiu o despacho de importação \ncom a fatura falsa. \n\nConsiderando que a fatura comercial é um documento que deve instruir \no  despacho de  importação,  o  ato  praticado pela  Total  Linhas Aéreas \nS.A., enquadra­se no artigo 618,  inciso VI do Regulamento aduaneiro \naprovado pelo Decreto no. 4.543, de 26 de dezembro de 2002 ( fulcro \nlegal: Decreto­lei no. 37, de 1996, art. 105 inciso VI) \n\nPela  impossibilidade  de  apreensão  das  mercadorias,  pelo  fato  das \npeças  importadas,  objeto  de  perdimento,  terem  sido  aplicadas  na \nmanutenção, revisão e reparo do motor PW121 no. de Serie 121345, o \nimportador  sujeitar­se­á  a  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das \nmercadorias conforme estabelece o §1°, do artigo 23, do Decreto Lei \nn° 1.455/76. \n\nCientificado do auto de infração, pessoalmente, em 26/09/2006 (fls.2), \no  contribuinte,  protocolizou  impugnação,  tempestivamente  em \n27/10/2007, na  forma do  artigo  56  do Decreto  n°  7.574/2011,  de  fls. \n309 à 328, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento. \n\nO impugnante alegou que: \n\nDOS  FATOS  DA  IMPORTAÇÃO  E  DA  VERIFICAÇÃO \nADUANEIRA DO BEM IMPORTADO \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10611.002750/2006­85 \nAcórdão n.º 3402­002.872 \n\nS3­C4T2 \nFl. 803 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n A  Impugnante  é  uma  empresa  aérea  com  atuação  no  transporte  de \ncargas  e  de  passageiros  o  que  a  habilita  a  importar  as mercadorias \ndestinadas  a  reparo,  revisão  e  manutenção  de  suas  aeronaves,  com \nisenção de  impostos  incidentes nas  importações, consoante o disposto \nno Art. 2° , inciso II, Alínea \"j\" e Art. 3º da Lei 8.032/90 e, no Art.6º da \nLei 10.925/04. \n\nEm  16.09.2005,  protocolou  pedido  de  exportação  temporária  para \nreparo de 01 motor receio ATR42­3PP — PW 121, que foi deferido em \n21.09.2005 e, após as formalidades legais, foi enviado para a empresa \nPratt & Whitney Canadá,  sua  fabricante e  responsável pela  execução \ndos serviços pertinentes. \n\nEm  07.06.2006,  devidamente  autorizada  pela  Receita  Federal  do \nBrasil,  registrou  a  Declaração  de  Importação  de  n°  06/0655269­2 \nobjetivando  formalizar  a  reimportação  do  citado motor,  bem  como  a \nnacionalização de peças que foram empregadas no seu conserto. \n\nO  despacho  foi  instruído  com  a  Fatura  Comercial  de  n°  80866728 \nemitida  pela  Pratt  &  Whitney  em  19.02.2006,  data  esta  anterior  à \nconclusão dos reparos. \n\nDOS FATOS DA AUTUAÇÃO  \n\nEm  ato  de  conferência  documental,  a  fiscalização  solicitou  a \napresentação  do  Catálogo  Técnico  do  citado  motor,  sendo  atendido \ninicialmente, com um catálogo considerado incompleto uma vez que a \nempresa  apenas  lhe  apresentou  cópias  das  páginas  relativas  aos \nmateriais empregados na revisão e reparo. \n\nApós nova intimação, lhe foi apresentado o catálogo do Motor PW 121 \nno  qual  estão  identificados  os  diversos  tipos  de  peças  que  entram na \nsua fabricação. De posse do mesmo, a fiscalização confrontou as peças \nlistadas na Commercial Invoice 80866728 e, consequentemente na Dl, \ncom  àquelas  nele  relacionadas,  constatando  em  alguns  itens, \ndivergências de quantidades entre as passíveis de utilização e aquelas \ndeclaradas,  peças  utilizadas,  mas  que  não  constam  do  referido \ncatálogo  e  outras  que  apesar  de  nele  constarem,  não  apresentam \nespecificação de quantidade, do que lavrou o documento denominado \nDemonstrativo das Divergências de Quantificação. \n\nInstada a dar explicações das divergências apuradas, o  importador o \nfez  através  do  seu  funcionário  Gilson  Macedo  dos  Santos,  Inspetor \nTécnico  de  sua  oficina,  que  deixou  claro  para  a  fiscalização,  que  o \ncatálogo  de  manutenção/revisão  de  um  motor  de  aeronave,  utilizado \nnuma oficina especializada é mais abrangente do que o  seu Catálogo \nTécnico que por vezes, lista partes que podem conter agrupamentos de \npeças  na  sua  composição.  Suas  explicações  foram  consideradas \nsatisfatórias  para  esclarecer  divergências  relativas  a  tipos  de  peças \nque  não  constam  do  catálogo  e  existência  na  fatura  de  peças  não \nrelacionadas  no  mesmo.  No  entanto,  em  relação  a  quantidades \nsuperiores àquelas nele relacionadas, entendeu, naquela oportunidade, \nque deveria ser ouvido um Técnico credenciado pela Receita Federal. \nAlega que o pedido de laudo não foi confirmado pelo fato de se tratar \n\"apenas  de  um  indício  de  falsificação  da  Fatura  Comercial  de  No. \n80866728. \n\nApós o confronto, a fiscalização entendeu que havia fortes  indícios de \nfalsificação  e  novamente  intimou a  impugnante a  apresentar  a  fatura \ncomercial que guardasse correspondência com a lista de partes e peças \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10611.002750/2006­85 \nAcórdão n.º 3402­002.872 \n\nS3­C4T2 \nFl. 804 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nda  oficina  de  manutenção  bem  como,  outros  documentos  relativos  á \ntransação comercial . \n\nFoi  apresentada  a  já  citada  fatura  8066728,  além  de  documentos \ndevidamente traduzidos, emitidos pelo exportador ou seu representante \nalém de mensagens eletrônicas  trocadas entre as partes,  confirmando \nque a fatura sentada correspondia à original por eles emitida e que o \nvalor nela descrito correspondia ao valor total dos serviços efetuados. \n\nTais documentos não foram considerados suficientes tendo sido objeto \nde questionamento o  fato da empresa de  reparos não  ter apresentado \npara aprovação prévia da contratante, um orçamento para a execução \nde serviços de valor considerável. \n\nA  fiscalização  então  lavrou  novo  termo  de  intimação  para  que  a \nempresa  apresentasse  uma  lista  de  preços  do  exportador,  para  os \nprodutos constantes da relação de peças substituídas. Como novamente \nlhe foi apresentado o único documento de que a impugnante dispunha, \nou  seja,  a  já  aludida  fatura  comercial,  entendeu  a  fiscalização  que \ndeveria arbitrar o preço das mercadorias pela utilização do critério de \nmercadorias  idênticas  ou,  na  sua  impossibilidade,  de  mercadorias \nsimilares  exportadas  pela  Pratt  &  Whitney  para  o  país  conforme \nestabelece o Art. 84 do Decreto 4543/02. \n\nAssim, considerando, no seu ponto de vista, as peças novas e aquelas \nrecondicionadas que  foram aplicadas no reparo do motor, chegou ele \nno valor arbitrado de US$364.475,19. \n\nComo provas de FALSIFICAÇÃO da Fatura Comercial a fiscalização \nvolta  a  reafirmar  as  divergências  de  quantidade  e  espécie  entre  os \nprodutos  relacionados  na  Fatura  Comercial  de  n°  80866728  emitida \npela Pratt & Whitney em do  representante o custo do valor  relevante \npela da CIDE na 19.02.2006 e No Livro de Controle de Manutenção; o \nperíodo  decorrido  entre  a  data  do  envio  do motor  para  a  oficina  da \nrevisora  (29.09.2005)  e  a  data  de  emissão  da  mesma  que  no  Aeu \nentender  seria mais do  que  suficiente para que  se orçasse o  valor do \ntrai' al ic, aí incluídos o custo das peças e o vp'or da mão­de­obra, bem \ncomo,  para  que  se  neA  ociasse  o  custo  final  que  deveria  ser  nela \nlançado;  o  fato  da  declaração  \"  o  exportador  não  discriminar  dos \nserviços, considerado incidência do IR/Fonte e correspondente remessa \ncambial; e mais, o email do Senhor John Tobon, Gerente de Contas da \nPratt  &  Whitney  no  qual  afirma  que  o  custo  será  fechado  em \nR$544.000,00 sem, discriminar o valor da mão­de­obra e das peças. \n\nFinalmente, afirma: \n\n­que  o  intuito  doloso  existe  pelo  fato  de  que  haveria  incidência  do \nImposto de Renda Fonte  e da CIDE na  remessa  cambial  do  valor  do \nserviço, recolhimentos estes dos quais a impugnante pretendeu fugir ao \nnão fazer a sua discriminação na citada Fatura Comercial. Tal fato, no \nseu entender impede, nos termos do Art. 654 do Decreto 454~3702, que \nseja relevada a pena de perdimento que se aplica; \n\nque  a  fatura  comercial  que  instruiu  o  despacho  tem  todas  as \ncaracterísticas  de  uma  fatura  comercial  verdadeira  em  seus  aspectos \nformais mas que , ao considerar as provas apresentadas, bem como a \ndefinição  de  \"falso\"  contida  no  Dicionário  Aurélio  da  Língua \nPortuguesa, conclui ele \"que ocorreu falsificação da Fatura comercial \nautêntica n° 80866728 emitida pela Pratt & Whitney\"; \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10611.002750/2006­85 \nAcórdão n.º 3402­002.872 \n\nS3­C4T2 \nFl. 805 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque, pela mercadorias,  empregadas  impossibilidade de apreensão das \numa vez que  foram elas na manutenção, reparo e revisão do motor, é \nde  se  aplicar  ao  importador,  a multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro \ndas mercadorias conforme Parágrafo 1o do Art. 618 do Regulamento \nAduaneiro. \n\nA  INAPLICABILIDADE  DA  PENA  DE  PERDIMENTO  E  SUA \nCONVERSÃO ÉM MULTA PECUNIÁRIA. \n\n­ Divergências  entre  quantidades  e  espécies  de  peças  empregadas  na \nrevisão. \n\nEm que pese todas as alegações e o exaustivo trabalho de cotejamento \ndos documentos disponíveis realizado pelo agente fiscal autuante, não \npode a  importadora concordar com as  suas conclusões de vez que as \ndivergências  somente  poderiam  ser  consideradas  como  definitivas  à \nvista  de  Laudo  emitido  por  técnico  especializado  no  assunto, \ndevidamente  credenciado  por  essa  repartição.  Tal  necessidade  e  os \npontos relevantes da perícia estão claramente justificados e apontados \npor  ele,  em  seu Pedido de Assistência Técnica, datado de 27.07.2006 \nque  não  teve  prosseguimento,  devido  a  razões,  explicitadas  em  sua \nautuação  como  \"não  confirmada  pela  indisponibilidade  de  técnico  e \npelo fato de se tratar apenas de indicio de falsificação''. \n\nCabe  aqui  relatar  que,  assim  que  foi  feito  o  questionamento  sobre \npossíveis  divergências  e  aventada  a  hipótese  de  se  fazer  a  perícia \ntécnica  a  empresa  se  colocou  à  disposição  da  fiscalização  para  as \nprovidências de sua competência. \n\n®  O  ARBITRAMENTO  DO  VALOR  MERCADORIAS  Quando  o \nimportador  não  prestar  as  informações  solicitadas,  nem  fornecer \ndocumentação  capaz  de  atestar  o  valor  de  transação,  na \nimpossibilidade de determinação do valor de transação de mercadoria \nidêntica, adota­se o terceiro método de valoração aduaneira. \n\nNa  impossibilidade  de  determinação  do  valor  de  transação  de \nmercadoria  idêntica,  adota­se  o  terceiro  método  de  valoração \naduaneira  para  atribuir  à  mercadoria  o  valor  de  transação  de \nmercadoria similar. \n\nNo  entanto,  nada  nos  autos  permite  verificar  que  isto  se  deu  ou  que \nforam seguidos os  critérios  estipulados  pelo Art.  2° do Acordo Sobre \nImplementação  do  Artigo  VII  do  Acordo  Geral  Sobre  Tarifas  e \nComércio 1994, promulgado pelo Decreto 1.355/94. \n\nTranscreve o Art. 2° do Acordo Sobre Implementação do Artigo VII do \nAcordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994. \n\nO que se vê pelo demonstrativo das divergências por ele elaborado, foi \na  utilização  pela  fiscalização do preço  das mercadorias  constante  da \nFatura  Comercial  n°  88866723  por  ele  considerada  falsa,  o  que  no \nmínimo evidencia uma incoerência de sua parte. \n\nDA  DESCARACTERIZAÇÃO  DA  AUTENTICIDADE  DA  FATURA \nCOMERCIAL  INTUITO  DOLOSO  A  fiscalização  demonstra  não  ter \nconvicção  sobre  a  autenticidade  ou  não  da  fatura  comercial  de  n° \n88866728 apresentada no despacho aduaneiro, pois no próprio auto de \ninfração diz que a  fatura  comercial  foi  emitida pela Pratt & Whitney \nCanadá Corp., em 10/02/2006 (folhas 42 a 26). Em outro momento, diz \nque \"Para  julgarmos uma Fatura comercial como falsa, não podemos \ncolocar como condição básica estarmos de posse da Fatura comercial \n\nFl. 805DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10611.002750/2006­85 \nAcórdão n.º 3402­002.872 \n\nS3­C4T2 \nFl. 806 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nautêntica, porque pode estar \"guardada debaixo de 7 chaves\" (pág. 8 \nauto de infração). \n\nFinalmente  conclui  que  a  fatura  é  falsa,  conforme  página  9  do  auto, \ntendo em vista a falta de justificativa para as divergências constatadas \nno  curso  da  análise  documental  bem  como  pelo  fato  dela  não \ndiscriminar o custo da mão­de­obra e o preço das peças aplicadas. \n\nPode­se então entender que para ele, a fatura é autêntica uma vez que \nreconhece que ela foi emitida pelo exportador, mas que pelo fato dela \nnão  discriminar  coerentemente  a  mercadoria  nas  quantidades  que \nentende  devida  e  de  não  contemplar  particularidades  da  legislação \ntributária brasileira relativa a remessas cambiais para pagamentos de \npeças  e  serviços,  ela  se  torna  falsa  com  inquestionável  intuito  doloso \npor parte do importador que quer fugir do recolhimento do Imposto de \nRenda Fonte e da CIDE devido nas remessas cambiais para pagamento \ndos mesmos. \n\nIncabível tal entendimento, pois o que ela acertou com o exportador foi \na  revisão/reparo  de  um  motor  de  sua  propriedade,  para  o  que  foi \nestipulado, após uma avaliação inicial concluída em fevereiro de 2006, \num custo total do trabalho a ser executado no valor de U$ 544.000,00 \nconsubstanciado na citada fatura comercial que foi por ela aceita e na \nqual foram listadas as peças que àquela época foram aprntacas como \nnecessárias  para  tal  revisão;  \\atura  esta  que  lhe  propiciou  o \nfechamento do câmbio relativo a parte do pagamento acertado e com a \nqual registrou a Declaração de Importação. \n\nTranscreve o Art. 618, Inciso VI do Decreto 4543/02. \n\nEntende a impugnante smj. que a falsificação ou adulteração ocorreria \nse a  fatura emitida pelo exportador  fosse objeto de ato deliberado de \nsua parte, para alteração do seu conteúdo, tendo em vista um beneficio \nque  somente  a  ela  interessaria  o  que  naturalmente,  implicaria  na \napresentação  de  outro  documento  que  não  aquele  originalmente \nemitido pelo citado exportador. \n\nNão é este o caso, conforme afirmado pelo fiscal. \n\nConforme  se  depreende  dos  fatos  até  aqui  narrados,  em  momento \nalgum  a  Impugnante  teve  alguma  conduta  que  possa  ter  sido \nclassificada  como  ato  a  gerar  falsificação  ou  adulteração  dos \ndocumentos que embasaram a aludida importação. \n\nCom  efeito,  é  de  se  ressaltar  que  o  conteúdo  lançado  na  Fatura \nComercial  apresentada,  não  permite  se  deduza  FALSIFICAÇÃO  ou \nADULTERAÇÃO, pois, não se procedeu a qualquer artifício com vias a \nfalsidades,  ou  mesmo,  artimanhas  que  ensejassem  dúvidas  quanto  à \nadulteração dos dados lá indicados; muito ao contrário, todos os dados \napresentados  em  tais  documentos  tiveram  sua  ORIGEM \nCOMPROVADA  pela  Impugnante  através  de  correspondência  do \nexportador entregue à fiscalização. \n\nEfetivamente,  como  já  relatado,  inexiste  qualquer  indício  que  aponte \npara  falsificação  ou  adulteração,  sendo  certo  que  as  aparentes \n\"divergências\"  aventadas,  foram  naquilo  de  que  a  impugnante  tinha \nconhecimento  explicado  e  justificado,  mas  faltou,  conforme  já \nexaustivamente  falado  que  se  procedesse  a  uma  perícia  para \nverificação e dimensionamento das mesmas, por parte de especialistas \nno assunto. \n\nFl. 806DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10611.002750/2006­85 \nAcórdão n.º 3402­002.872 \n\nS3­C4T2 \nFl. 807 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor oportuno, cabe analisar o custo/beneficio de se correr semelhante \nrisco, uma vez que, se correto o entendimento do Sr. Fiscal, a empresa \nestaria sonegando o IR/FONTE e a CIDE que incidiriam sobre o valor \nde US$179.524.81 (US$544.000,00 ­US$364.475,19) o correspondente \na  aproximadamente US$53.857,44  e  correndo  o  risco  de  perder  uma \nmercadoria  de  valor  atualizado  equivalente  a  US$1.044.000,00 \n(US$500.000,00 o valor do motor + US4544.000.00 o custo do reparo). \n\nCabe destacar que o importador em questão é isento do pagamento de \nimposto de renda sobre serviços prestados no exterior. \n\nMas  não  é  só.  Dando  continuidade  à  fundamentação  do  Auto  de \nInfração, a Autoridade Alfandegária ainda menciona o enquadramento \nda conduta da  Impugnante na disposição contida no artigo 23,  inciso \nIV, e seu parágrafo único, do Decreto­lei n. 1.455, de 1.976, quando se \nsabe  que  esse  parágrafo  único  foi  suprimido  com a  nova  redação  da \nLei n. 10.637, de 2.002. \n\nTranscreve o inciso IVdo artigo 23 do Decreto­Lei n° 1.455/76. \n\nPortanto, os dispositivos legais apontados, ''como se pode ver, em sua \nmaioria sequer se aplica ao caso em tela, e, àqueles que porventura se \naplicariam, não restaram caracterizados conforme demonstrado nesta \nImpugnação, o que evidencia de forma cabal, que a ora Impugnante em \nmomento algum infringiu a legislação aduaneira em seus pleitos, sendo \ntotalmente  injusta  a  imposição  à  mesma  do  perdimento  da  sua \nmercadoria, que dadas as circunstâncias  foi a citada pena convertida \nem multa equivalente ao seu valor, tendo em vista a total ausência de \ncausa e efeito razoável, binômio necessário a caracterizar as infrações \napontadas no Auto de Infração aqui atacado. \n\nPor  oportuno,  cabe  ressaltar  o  aspecto  da  razoabilidade  da  pena \naplicada  cujo  valor  de R$  822.146,69  é  bastante  desproporcional  ao \nvalor do bem que será perdido, caso o importador não tenha acatado o \npresente  recurso. Conforme  já  falado  anteriormente,  existe  retido  um \nmotor cujo valor atualizado corresponde a US$ 1.044.000,00. \n\nO critério da razoabilidade deve sempre ser observada na aplicação da \npena. \n\nJunta textos da Jurisprudência Judicial do Superior Tribunal de Justiça \na respeito do assunto. \n\nIsto posto, a Impugnante requer a Vossa Senhoria, seja desconsiderada \na  aplicação  da  pena  de  perdimento,  seja  pela  ausência  de  provas \nconcretas  da  falsidade  documental  bem  como  das  divergências \napontadas e dos requisitos a sustentar a fundamentação legal lançada \nno presente Auto de Infração. \n\nAdemais, é de se ressaltar: o Erário Público não sofreu qualquer tipo \nde dano, e não sofrerá o possível dano aventado pelas atuais regras de \nremessas cambiais, podendo­se afirmar, sem medo algum de errar, que \no dano, este sim, foi praticado por Agente Fiscal contra a Impugnante, \nque  na  realidade  está  sofrendo  prejuízos  irreparáveis,  não  só  de \nnatureza financeira, mas também de ordem comercial. \n\nRequer,  enfim,  seja  a  presente  Ação  julgada  IMPROCEDENTE  e \nINSUBSISTENTE,  e LIBERADO o motor  que  se  encontra  irregular  e \ninjustamente  retido,  por  ser  de  inteira  Justiça  e  tudo  conforme  as \nnormas legais vigentes. \n\nFl. 807DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10611.002750/2006­85 \nAcórdão n.º 3402­002.872 \n\nS3­C4T2 \nFl. 808 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n­ Do trâmite do processo \n\n Em 15/12/2006,  a  Inspetoria  da Receita Federal  em Belo Horizonte­\nMG DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE o lançamento relativo ao \nauto de  infração a que se  refere o presente processo, no exercício da \ncompetência prevista no art. 10 da Portaria SRF n° 841, de 29 de julho \nde 1993 (folhas 387 do processo digital), com base em parecer exarado \n(folhas 379 a 386 do processo digital). \n\nEm 26/11/2007,  despacho  exarado pelo  Sr. Chefe­Substituto  da  Secat \nda  IRF/BHE/MG entendeu que a decisão processada no âmbito desta \nInspetoria  estava  em  desacordo  com  o  disposto  no  Art.  73,  da  Lei \n10.833/2003.  Reconhecia  que  a  competência  para  julgamento  do \nprocesso era da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n(DRJ),  sendo nula,  de pleno direito,  a  decisão proferida pela Receita \nFederal em Belo Horizonte­MG. \n\nA  empresa  TOTAL  LINHAS  AÉREAS  S/A  foi  cientificada  desse \nprocedimento em 03/12/2007, via Aviso de Recebimento (folhas 399). \n\nA  empresa  se  insurgiu  contra  o  referido  procedimento,  apresentando \nRECURSO,  de  folhas  407  a  414  do  processo  digital,  invocando  a \ninstância única do rito da pena de perdimento e a impossibilidade da \nmudança de critério jurídico. \n\nTendo  a  decisão  recorrida  mantida  a  exação  em  seus  termos  originais,  foi \ninterposto  o  presente  Voluntário  (fls.  729/743),  no  qual,  em  suma,  a  recorrente  repisa  os \nargumentos  expendidos  em  sede  de  impugnação,  exceto  quanto  à  razoabilidade  do  valor \nlançado, mas acrescendo, em preliminar, o pedido de prescrição intercorrente, haja vista terem \ntranscorrido  sete  anos  entre  o  despacho  que  reconheceu  a  incompetência  da  IRF  Belo \nHorizonte para julgar a impugnação, em 26/11/2007, e a decisão da DRJ/SP, em 28/05/2014. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator. \n\nInicialmente, refuta­se as pugnadas preliminares. \n\nQuanto  à prescrição  intercorrente  em nível  administrativo,  a matéria,  como \nbem disse a recorrente, não mais comporta dissídio, já estando assentado neste Conselho assim \ncomo  no  STJ  que  ela  não  incide  no  âmbito  do  rito  do  Decreto  70.235/72.  Demais  disso, \nconforme normas administrativas elencadas no Despacho de Encaminhamento de fl. 608, nesse \nínterim  o  contencioso  no  âmbito  da  RFB  passou  a  ter  distribuição  centralizada,  a  chamada \nGestão Virtual do Acervo de Processos Administrativos em contencioso de primeira instância, \no  que  espanca  o  argumento  de  inércia  da  Administração.  Acresça­se  a  este  argumento,  o \nhistórico de movimentação do processo. De qualquer sorte, prejuízo algum teve o contribuinte, \numa vez suspenso seu crédito tributário. Portanto, afasto esta preliminar.  \n\nNo que pertine  à  incompetência  da  Inspetoria  de Belo Horizonte,  não  há  o \nque ser discutido. Com bem assentado na guerreada decisão, em sentido diametralmente oposto \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10611.002750/2006­85 \nAcórdão n.º 3402­002.872 \n\nS3­C4T2 \nFl. 809 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nao que alega a insurgente, o valor em exação trata­se de exigência de crédito tributário líquido \ne certo. Portanto, uma vez convertida a pena de perdimento em crédito tributário, nos termos \nlegais,  amplia­se  o  direito  de  defesa,  pois  o  rito  processual  sai  dos  \"trilhos\"  do Decreto­Lei \n1.455/76,  seguindo então o  rito do Decreto 70.235/72,  cujos meios processuais  recursais  são \nampliados em favor dos sujeitos passivos da relação jurídica tributária sob pretensão resistida. \nCausa­me espécie a recorrente insurgir­se contra a ampliação de seu direito de defesa. A Lei \n10.833/2003,  em  seu  artigo  73,  §  2º,  não  abre  brecha  a  dúvida  ao  estipular que  a multa  em \ncomento  \"será  exigida  mediante  lançamento  de  ofício,  que  será  processado  e  julgado  nos \ntermos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais crédito tributários da \nUnião\". Dessarte, rejeito tal preliminar. \n\nA questão de fundo, em suma, relaciona­se ao entendimento da Aduana que a \nfatura  comercial  que  instruiu  o  desembaraço  do  motor  PW  121,  nº  de  série  121345  é  um \ndocumento que não traduz a verdade dos fatos e que, por tal, é falso, incidindo o art. 105, VI do \nDecreto­Lei  37/66,  dando  azo,  consequentemente,  à  pena  de  perdimento  de  mercadoria  em \ndecorrência de dano ao erário, com esteio no artigo 23, IV, §§ 1º e 3º, do Decreto­Lei 1.455/76, \nmas  que,  diante  da  impossibilidade  de  sua  apreensão,  foi  convertida  em multa  no  valor  da \nmercadoria constante no documento de importação \n\nNo curso do despacho de importação, em conferência documental, aquele foi \ninterrompido  devido  ao  volume  de  partes  e  peças  novas  aplicadas  ao motor  objeto  daquela, \nexigindo­se a apresentação do catálogo  técnico do mesmo. Após reiterados comparecimentos \nde representantes do  importador sem atender devidamente os  termos da  solicitação do Fisco, \nem  30/06/2006  foram  entregues  à  fiscalização  \"2  volumes  do  catálogo  técnico\"  onde  \"estão \nidentificados os diversos tipos de peças (part number) que compõe o motor PW 121\", conforme \nrelatado no Termo de Ocorrência nº 30062006­1 (fl. 52).  \n\nAfirma a fiscalização na descrição dos fatos e enquadramento legal do Auto \nde  Infração  (fl.  4),  que  \"esse  catálogo  possibilita  também  a  verificação  de  quantas  peças  de \nmesmo part number podem ser empregadas em uma mesma manutenção, revisão e reparo do \nmotor\". Informa também que \"ao confrontar as descrições das peças substituídas, declaradas na \nfatura  comercial\",  constatou  \"que  em  diversos  tipos  de  Peça  (part  number)  as  quantidades \nestavam  acima  daquelas  passíveis  de  serem  aplicadas  na  manutenção\".  \"Com  o  intuito  de \ndemonstrar  a  reincidência  desta  irregularidade\",  o  Fisco  elaborou  o  Demonstrativo  das \nDivergências  (fls.  59/68)  encontradas,  tendo  como  fonte  a  fatura  comercial  que  embasa  o \nprocedimento de importação. \n\nNesse Demonstrativo, dos 60 tipos de peças (part number) foram descritas as \nseguintes divergências: \n\n­  28  tipos  de  peças  estão  em  quantidades  superiores  aquelas  passíveis  de \nserem substituídas numa operação de manutenção, revisão e conserto do motor PW 121; \n\n­ 12 tipos de peças não constam do catálogo; \n\n­ 7 tipos de peças não tem indicação de quantidade por diversos motivos; e \n\n­ 13 tipos de estão com quantidades inferiores ou iguais aquelas passíveis de \nsubstituição em uma manutenção, revisão e reparo do motor do motor PW 121. \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10611.002750/2006­85 \nAcórdão n.º 3402­002.872 \n\nS3­C4T2 \nFl. 810 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm função dessa divergências, a  fiscalização passou à conferência  física da \nmercadoria, sendo retidos (Termo de Retenção à fl. 98), em 13/09/2006, os Livros de Controle \nde Manutenção  dos motores  PW  121  e PW120  (anexo  I  e  II)  para  fins  de  comprovação  de \neventual ilícito tributário, nos termos do art. 35 da Lei 9.430/96.  \n\nConfrontando  a  lista de  peças  substituídas  (Anexo  I  ­  fls.  473/476)  com  as \nmercadorias  discriminadas  na  fatura  comercial,  foram  constatadas  divergências  na \nidentificação e quantificação das mercadorias. A importadora foi intimada (fl. 58) a \"justificar \nos  indícios  de  falsificação  da  fatura  comercial\". Dentre  os  documentos  apresentados,  consta \nfatura  emitida,  em  19/02/2006,  pela  empresa  canadense  responsável  pelo  conserto  do motor \nreimportado (fls. 71/75). Em resposta à solicitação da recorrente, datada de 23/05/2006, para \nque  a  empresa  canadense  fornecesse  os  valores  das  peças  de  reposição  cotadas,  o  valor  dos \nserviços e a lista das peças de substituição, o Sr. John Tobon, gerente de conta de clientes da \nPratt & Whitney Canada, enviou, em 26/05/2006, e­mail anexando a este rascunho da fatura e \nque iria aplicar um desconto adicional que permitira fechar o custo em US$ 544.000,00.  \n\nPontua  o  Fisco  que  na  mesma  data,  23/05/2006,  em  que  a  recorrente \nsolicitava os valores das peças de reposição cotadas, o valor dos serviços e a lista das peças de \nsubstituição, o motor  embarcava para o Brasil,  conforme conhecimento de  carga  já  referido. \nQuestiona o Fisco  como a empresa canadense  iria executar um serviço de preço  elevado, no \nvalor de US$ 544.000,00, sem a aprovação de um orçamento. \n\nEm sequência, afirma a fiscalização que a fatura comercial discrimina apenas \npeças  novas  no  total  de  954  unidades  (em  desacordo  com  o  que  consta  da  declaração  do \nexportador  ­  fls.  473/476  ­ Anexo  I  ­  \"exchange\",  \"new\"  e  \"overhaul\"),  enquanto  a  lista  de \npeças  substituídas  constantes  do  Livro  de  Controle  e Manutenção  discrimina  peças  novas  e \nrecondicionadas no total de 292 unidades, distribuídas entre 80 tipos de peças. É o que informa \no Demonstrativo das Divergências (fls. 59/68). Afirma, ainda, \"que dos 60 (part number) tipos \nde peças discriminados na fatura comercial 55, têm suas identificações divergentes com a lista \ndas peças substituídas\", e que considerando a identificação e quantificação foi constatado que \n59 (98%) dos tipos de peças da fatura divergem das lista de peças substituídas. \n\nDiante de todas essas inconsistências e não tendo havido justificativa para tal, \nembora fartas as oportunidades para  fazê­lo, concluiu o Fisco que a  fatura apresentada como \ndocumento  para  o  despacho  de  importação  \"é  uma  Fatura  falsa\".  Porque  se  autêntica  fosse, \ncontinua o agente fiscal, descreveria as peças novas e recondicionadas conforme registrado no \nLivro de Controle e Manutenção do motor PW 121, o que não foi feito, uma vez que a fatura \ncomercial  apresentada  atribui  seu  valor  apenas  para  as  peças  novas  aplicadas.  Também \nconsigna a fiscalização que o valor informado na fatura não discrimina o custo do serviço, da \nmão  de  obra  do  trabalho  feito  pela  empresa  canadense.  Tal  fato,  prossegue,  faz  com  que  a \nrecorrente deixe de se sujeitar ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15 %, bem como à \nCIDE sobre contrato de prestação de serviço de assistência técnica. \n\nAlfim, afirma o Fisco que: \n\n Pela  impossibilidade  de  apreensão  das  mercadorias,  pelo  fato \ndas  peças  importadas,  objeto  de  perdimento,  terem  sido \naplicadas na manutenção, revisão e reparo do motor PW121 nº \nde  Série  121345,  concluímos  que  o  importador  sujeitar­se­á  a \nmulta equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias conforme \nestabelece  o  parágrafo  1  do  artigo  618  do  Regulamento \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10611.002750/2006­85 \nAcórdão n.º 3402­002.872 \n\nS3­C4T2 \nFl. 811 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\naduaneiro aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro \nde 2002 (Decreto­lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV, § 1º e \n§ 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59). \n\nAlega a  recorrente  que  as  \"divergências  entre  itens  descritos  na  fatura  e  os \napontados  em  livro  de  controle  e  manutenção,  o  qual  foi  preenchido  pelo  fabricante  e \ndevolvido  juntamente  com o motor,  somente o próprio  fabricante poderia  esclarecê­las\". Em \nface de tal, entende que somente \"a realização de perícia em momento anterior à autuação, para \nque fosse possível verificar a efetiva correspondência, ou não, em termos qualitativos entre as \npeças empregadas na reparação/manutenção do motor e as constantes da fatura comercial\". Na \nfalta da perícia, pugna pela nulidade do auto de infração. \n\nA  imputação  é  que  o  documento  fiscal  que  embasou  a  importação  do \nmencionado motor,  quanto  ao  seu  teor,  não  corresponde ao  serviço que  foi  feito na  empresa \nsediada  no  Canadá,  nem  numérica  quanto  materialmente  em  relação  às  peças.  Diante  da \nmotivação do lançamento, consubstanciada por farto material probatório, dúvida não há que o \nque consta no documento  fiscal não  retrata o  serviço  feito no exterior. O Demonstrativo das \nDivergências  (fls.  59/68),  elaborado  do  cotejo  entre  o  que  consta  da  fatura  comercial  e  do \níndice do catálogo de peças do motor PW 121 (preenchido pelos técnicos da empresa Pratt & \nWhitney Canada), não foi contestado, assim como o teor da declaração do exportador na \"List \nof  Part  Replaced\"­  \"exchange\",  \"new\"  e  \"overhaul\"  (fls.  473/476  ­  Anexo  I),  datada  de \n16/05/2006. Também não houve reparos quanto às informações contidas no Livro de Controle \nde  Manutenção  do  motor  PW  121,  que  infirmam  o  teor  do  documento  apresentado  no \ndesembaraço.  \n\nPortanto,  se  provado  que  a  fatura  não  é  crível  quanto  ao  seu  teor,  não \ncorrespondendo em toda extensão o que foi feito pela empresa canadense, ela falseia os fatos, \ne, por conseguinte, subsume­se à hipótese do art. 105, VI, do Decreto­lei 37/66. Dessa forma, \ndespicienda a realização da perícia para chegar à conclusão do Fisco no sentido de que a fatura \napresentada  para  o  despacho  de  importação  não  demonstra  a  realidade  dos  fatos.  Também \ninconteste  que houve  prestação  de  serviço  e  não  somente  colocação  de  parte  novas. E  disso \ndecorrem implicações tributárias e cambias.  \n\nPor  conseguinte,  sem  razão  a  recorrente  ao  afirmar  que  o  erro  não  trouxe \nqualquer prejuízo ao erário,  tratando­se de \"mera divergência de informações\". Se o valor da \nfatura, em tese, é maior do que nela deveria constar, partindo do pressuposto que o nº de peças \nnela  elencados  foi maior  do  que  o  efetivamente  colocado  no motor,  estaríamos  frente  a  um \nsuperfaturamento, levando até mesmo, sempre por hipótese, a um crime cambial. Sem falar dos \ntributos incidentes sobre a prestação de serviço feita pela empresa canadense, igualmente não \ncontraditado pela autuada. \n\nSem embargo, a fiscalização propiciou a recorrente todos os meios para, até \nmesmo,  retificar  o  teor  da  fatura  apresentada.  Porém,  tanto  a  autuada  quanto  a  empresa \ncanadense, talvez em conluio, o que não vem ao caso, reforçaram a afirmação fiscal que o teor \nda fatura era falso. Por isso, não se pode abarcar a tese da recorrente da \"mera divergência de \ninformações\", a qual, inclusive, reforça a falta de higidez do documento apresentado para fins \nde desembaraço aduaneiro.  Igualmente sem alcance para o deslinde da quaestio a questão do \ndolo, lançado nos argumentos recursais, porque a análise da falsidade do teor da fatura se deu \npor critério objetivo não refutado pela recorrente.  \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10611.002750/2006­85 \nAcórdão n.º 3402­002.872 \n\nS3­C4T2 \nFl. 812 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nContudo, no curso do julgamento do presente processo o Colegiado decidiu, \npor maioria de votos, acolher apenas a conclusão do relator, cabendo, nos termos do art. 63, §8º \ndo Regimento Interno do CARF, a reprodução por este relator dos fundamentos adotados pela \nmaioria  dos  conselheiros  neste  voto  e  na  ementa.  Entenderam  esses  Conselheiros  pelo \ncabimento da aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias pelos mesmos \nfundamentos  expostos  acima  por  este  Relator,  bem  como  pelo  fato  que  houve  dolo  na \nconduta  da  contribuinte,  eis  que  é  justamente  o  elemento  subjetivo  que  distingue  a \napresentação  de  documento  falsificado  ou  adulterado  para  o  desembaraço  que \nefetivamente ocorreu no caso concreto, de meros equívocos neste documento passíveis de \nretificação, como pretendia a recorrente. \n\nNa  Sessão  de  julgamento  foi  pontuado  pelos  ilustres  Conselheiros  que  o \ngrande número de divergências apuradas pela fiscalização na quantificação e identificação das \npeças descritas na Fatura Comercial  em  relação  à  lista de peças  substituídas pelo  fabricante, \nbem como a ausência de especificação dos  serviços, os quais estariam sujeitos à  retenção na \nfonte do Imposto de Renda e à CIDE, mas cujos valores foram incluídos nos preços das peças \nisentas na importação de II e IPI, sem uma justificativa razoável, revelam que não se trata de \num  mero  equívoco  na  elaboração  do  documento,  mas  de  ato  deliberado  do  importador  de \napresentar documento com conteúdo diverso da realidade para obter o desembaraço dos bens. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 812DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\nNULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO\nNão há que se falar em nulidade de decisão, que mesmo que não tenha abordado todas alegações da impugnante, apresentou suficiente fundamentação, não causando qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa.\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI 9.440/97. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COMO LANÇAMENTO ESCRITURAL NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.\nNos termos da legislação de regência, o credito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins estatuído no art.1º, IX da Lei n° 9.440/97, até o publicação do Decreto nº 6.556/08, ocorrido em 09/09/2008, somente permitia a sua utilização através da dedução do imposto devido pela saída de produtos tributados, não havendo previsão para seu ressarcimento ou mesmo compensação com outros tributos administrados pela RFB.\nRecurso Voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11971.000089/2005-66", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556100", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.723", "nome_arquivo_s":"Decisao_11971000089200566.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"11971000089200566_5556100.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro apresentou declaração de voto.\n\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n\nJorge Lock Freire - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6243122", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:47.947Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122489307136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2160; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 567 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n566 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11971.000089/2005­66 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.723  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IPI ­ RESSARCIMENTO \n\nRecorrente  TCA TECNOLOGIA EM COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A \n\nRecorrida  DRJ RECIFE \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nNULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  de  decisão,  que  mesmo  que  não  tenha \nabordado  todas  alegações  da  impugnante,  apresentou  suficiente \nfundamentação, não causando qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  9.440/97.  UTILIZAÇÃO \nEXCLUSIVAMENTE COMO LANÇAMENTO ESCRITURAL NO LIVRO \nREGISTRO  DE  APURAÇÃO  DO  IPI,  NÃO  SENDO  POSSÍVEL  SEU \nRESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. \n\nNos  termos  da  legislação  de  regência,  o  credito  presumido  de  IPI  como \nressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins estatuído no art.1º, \nIX da Lei n° 9.440/97, até o publicação do Decreto nº 6.556/08, ocorrido em \n09/09/2008, somente permitia a sua utilização através da dedução do imposto \ndevido  pela  saída  de  produtos  tributados,  não  havendo  previsão  para  seu \nressarcimento  ou  mesmo  compensação  com  outros  tributos  administrados \npela RFB. \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos  Augusto \nDaniel Neto. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro apresentou declaração de voto.  \n\n \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n97\n\n1.\n00\n\n00\n89\n\n/2\n00\n\n5-\n66\n\nFl. 567DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015\n\npor ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad\n\no digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO\n\n\n\n\nProcesso nº 11971.000089/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.723 \n\nS3­C4T2 \nFl. 568 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nJorge Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de \nPaula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\nRelatório \n\nVersam os autos recurso voluntário contra Acórdão da 5ª Turma da DRJ/REC \nque manteve  o  despacho  denegatório  da  autoridade  local  da  RFB  exarado  com  amparo  em \ninformação  fiscal  que  denegou  o  pleito  da  empresa  para  se  ver  ressarcida  de  crédito  de  IPI \nreferente ao 2º trimestre de 2004, o qual teve por origem incentivo fiscal calculado conforme \nCertificado de Habilitação MDIC/SDP/Nº 002/02. \n\nEm  suma,  o  fundamento  do  Fisco,  abarcado  pelo  Acórdão  recorrido,  é  no \nsentido de que do benefício fiscal criado pelo art. 1º, IX (\"crédito presumido do imposto sobre \nprodutos  industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis \nComplementares  nos  7,  8  e  70,  de  7  de  setembro  de 1970,  3  de  dezembro  de  1970  e 30  de \ndezembro  de  1991,  respectivamente,  no  valor  correspondente  ao  dobro  das  referidas \ncontribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo\"), \nda Lei 9.440/97,  e  regulamentado pelo Decreto  3.893, de 22/08/2001, não  é  ressarcível.  Isto \nporque  o  §  14  do  art.  1º  desta  Lei,  remeteu  a  forma  de  utilização  do  benefício  ao  que  o \nregulamento viesse a dispor.  \n\nE o referido Decreto, em seu art. 6º, estatuiu que o aproveitamento do mesmo \nseria apenas sua escrituração, a título de outros créditos, no Livro Registro de Apuração do IPI \n(RAIPI), não prevendo sua forma de utilização por meio de ressarcimento de saldo credor que \ntenha  por  origem  o  indigitado  incentivo.  Contudo,  uma  vez  estornado  pelo  contribuinte  tal \nvalor  e  uma  vez  indeferido  seu  pleito,  legítima  a  reconstituição  da  escrita  do  IPI  para  fazer \nretorná­lo à mesma para eventual encontro com eventuais débitos deste imposto. \n\nNão  resignada  com  a  decisão  a  quo,  interpôs  o  presente  recurso. \nPreliminarmente, postula a nulidade da mesma por não ter enfrentado seu argumento acerca do \nart 12 da IN SRF 21/97, alem de não ter enfrentado o argumento de que Instruções Normativas \ne Decretos servem apenas para regulamentar o direito posto em lei, alem do fato de não ter sido \nabordado  o  argumento  de  que  a  Lei  9.430/96  autorizaria  a  compensação  com  tributos  de \nqualquer espécie de créditos passíveis de ressarcimento. \n\nDiscorre  que  é  indústria  produtora  de  partes  e  peças  para  fabricação  de \nautomóveis,  sendo  atualmente  seu  carro  chefe  a  venda  de  cabos  e  painéis  elétricos  para  a \nVolkswagen do Brasil, aduzindo que face às peculariedades dos produtos que vende e outros \nbenefícios fiscais que faz jus, não possui débito suficiente para utilizar os créditos acumulados, \numa  vez  que mais  de  50%  de  suas  saídas  são  suspensas.  Entende  que  o  Decreto  6.556,  de \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015\n\npor ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad\n\no digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO\n\n\n\nProcesso nº 11971.000089/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.723 \n\nS3­C4T2 \nFl. 569 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n08/09/2008,  tem  natureza  interpretativa,  aplicando­se,  portanto,  desde  a  edição  da  MP \n1.532/96,  que  foi  convertida  na Lei  9.440/97. Alega  que  a  IN SRF 21/97,  em  seu  art.  3º,  já \nautorizava  a  compensação do  saldo  credor do  IPI  com quaisquer  tributos  administrados pela \nReceita Federal, ao referir­se a estímulos fiscais na área do IPI, o que, a seu juízo, abarcaria os \ncréditos  da  natureza  dos  seus.  Segue  consignando  que  o  sentido  da  Lei  9.440/97  atende  a \npolítica  de  desenvolvimento  regional,  sendo  inconcebível  entender  o  benefício  como  não \npalpável, gizando que a conclusão é no sentido de que aquela Lei assegura a compensação do \nsaldo  credor  com outros débitos  administrados pela Receita Federal. Passa a historiar  acerca \ndos benefícios concedidos ao regime automotivo. \n\nEm  sequência,  passa  a  análise  de  questões  fáticas  para  concluir  que  a  ser \nmantido  o  entendimento  do  Fisco,  seu  benefício  seria  \"nenhum\",  pois  a  manutenção  das \nfabricantes  de partes  e peças  no Nordeste,  como  é  seu  caso,  só  fez  aumentar  seu  custo  com \nfrete,  uma  vez  que  a  maioria  de  seus  fornecedores  estão  localizados  na  região  Centro­Sul, \nassim como seu principal cliente, a Volkswagen do Brasil. Pontua que o benefício concedido \npela Lei 9.440, antes de ser para o regime automotivo, serve para o desenvolvimento regional \ndo Norte, Nordeste e Centro­Oeste. \n\nAlega,  ainda,  que  não  há  na  legislação  definição  específica  do  que  seja \nressarcimento, daí que se deve buscar o conceito adotado pela doutrina, que, aliás, advém do \ndireito  privado  (art.  110  do  CTN),  e  que  estaria  ligado  à  idéia  de  reparação,  indenização, \nobrigação do Estado de  fazer\".  In  casu,  entende,  aplica­se  à  indenização como  satisfação de \nreparar prejuízo, porque se trata de benefício para as empresas que se instalarem nas Regiões \nNorte, Nordeste e Centro­Oeste. Sem ele, não é viável manter­se nas referidas regiões. \n\nAssevera que em relação à denegação de crédito da mesma natureza inserto \nnos autos do processo administrativo 11971.000342/2002­39, ajuizou a ação judicial (processo \n0801144­09.2012.4.055.8300)  para  desconstituir  o  entendimento  da  RFB,  tendo  obtido \nantecipação de tutela de seu pedido. Entretanto, não informou os termos finais do mencionado \nprocesso judicial.  \n\nRequer, por fim, o reconhecimento do direito à utilização do saldo credor de \nIPI decorrente do benefício da Lei 9.440/97 e a homologação das compensações declaradas. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Lock Freire, Relator. \n\nQuanto à pugnada nulidade do r. Acórdão, há de ser rechaçada. \n\nA alegação de nulidade da decisão recorrida é lastreada no fato de que nem \ntodos  os  argumentos  esgrimidos  na  impugnação  foram  enfrentados  pelo  julgador  a  quo. \nEntretanto,  essa  argumentação  está  superada  tanto  no  plano  do  processo  judicial  como  no \nadministrativo.  Neste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  se  pacificou  o \nentendimento de que não é necessário rebater, uma a uma, as alegações do sujeito passivo, e \nsim  que o  julgador  deve  apresentar  razões  suficientes  para  fundamentar  o  seu  voto. O vício \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015\n\npor ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad\n\no digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO\n\n\n\nProcesso nº 11971.000089/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.723 \n\nS3­C4T2 \nFl. 570 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nestaria  na  não  fundamentação  ou  em  uma  má  fundamentação,  que  restasse  prejudicada  a \ndefesa,  ou  que  não  se  constatou  nos  autos,  pois  o  recurso  tem uma defesa  técnica  robusta  e \nqualificada. Essa visão deita raízes no princípio da eficiência e no direito à duração razoável do \nprocesso, pois o tempo, como recurso escasso que é, deve ser utilizado de maneira a maximizar \nresultados sob os aspectos qualitativo e quantitativo. \n\nAssim,  entendo  que  a  decisão  vergastada  foi  fundamentada  a  contento  no \nsentido  que  concluiu,  não  tendo  nenhuma  repercussão  negativa  ao  direito  de  defesa  da  ora \nrecorrente. Por tal, afasto a postulada nulidade do Acórdão recorrido. \n\nQuanto  ao  mérito,  sustenta  a  recorrente  que  o  direito  ao  ressarcimento  ao \nsaldo  credor  seria  fruto  de  uma  política  de  desenvolvimento  regional,  no  caso  Nordeste, \nvisando  expandir  o  setor  automotivo  de  peças  alem  das  regiões  centro­sul,  trazendo  à  baila \nquestões de fato, como seu acúmulo de saldo credor em função de suas saída com suspensão \npara a indústria automobilística que é seu principal cliente. Faz também uma leitura abrangente \ndo  direito  ao  creditamento,  com  fulcro  em  legislação  revogada  como  a  IN  SRF  21/97, \nchegando ao ponto de dizer que há lacuna na legislação no sentido de não haver uma definição \ndo que seria ressarcimento, para ao fim concluir que o Decreto 6.556, de 08/09/2008, que veio \na permitir, posteriormente ao período de apuração em análise, o ressarcimento do saldo credor \ntem natureza interpretativa, devendo por isso retroagir seus efeitos. \n\nNão é este meu entendimento. Como é consabido, a legislação que estabelece \nincentivo  fiscal  deve  ser  analisada de  forma estrita,  por motivos óbvios,  já que na  espécie o \nEstado  abre mão  de  uma  fonte  de  receita  em  troca  de  outro  fim  buscado  pelo  legislador.  E \ndúvida  não  há  no  caso  da  Lei  9.440/97,  que  o  escopo  buscado  foi  levar  o  desenvolvimento \nindustrial automotivo para as regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste do país, visando atender \nao  mandamento  constitucional  de  reduzir  as  desigualdades  regionais,  desconcentrando  o \npoderio econômico das regiões centro­sul.  \n\nContudo, esse viés político­econômico, bem pontuado no recurso, não tem o \ncondão de afastar o que o próprio legislador delimitou para fruência do incentivo fiscal, e que, \ncomo dito, deve ser interpretado em termos restritos. \n\nPois bem, o art. 1º, IX, da Lei 9.440/97, estatuiu que poderia ser concedido, \n\"nas condições fixadas em regulamento\", ... IX ­ \"crédito presumido do imposto sobre produtos \nindustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares \nnos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, \nrespectivamente, no valor correspondente ao dobro das  referidas  contribuições que  incidiram \nsobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo\".  \n\nE o § 14º do art. 1º do referido diploma legal vazou a forma que tal incentivo, \nos  créditos  escriturais  a  que  aludiu  o  inciso  IX  do  mesmo  art.  1º,  seriam  utilizados,  nos \nseguintes termos: \n\n\"§  14.  A  utilização  dos  créditos  de  que  trata  o  inciso  IX  será \nefetivada na forma que dispuser o regulamento.” \n\nE de  seu  turno,  o  art.  6º  do Decreto  2.179/99,  definiu  os  termos  em que  o \nbenefício seria usufruído. E o inciso VI do art. em referência vazou a forma como o incentivo \nem voga seria utilizado. Vejamos: \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015\n\npor ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad\n\no digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO\n\n\n\nProcesso nº 11971.000089/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.723 \n\nS3­C4T2 \nFl. 571 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVI  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos \nindustrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que \ntratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7 de setembro \nde  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991, \nrespectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas \ncontribuições  que  incidiram  sobre  o  faturamento  das  empresas \nreferidas no inciso IV do art. 2º. \n\nParágrafo único. Os créditos a que se refere o inciso VI serão escriturados no \nlivro Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, e sua utilização dar­se­\ná  nos  termos  do  previsto  no  art.  103  do  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados, aprovado pelo Decreto nº87.981, de 23 de dezembro de 1982.” (sublinhei) \n\nO art 103 do RIPI/82, que corresponde ao art 178 do RIPI/98, estipula que os \ncréditos de  IPI  serão utilizados mediante  a dedução do  imposto devido na  saída  (os débitos) \ndos produtos do estabelecimento industrial. Quando os créditos forem de natureza incentivada, \no  art.  179  do  mesmo  Regulamento,  deixa  claro  que  para  aqueles  que  \"para  os  quais  a  lei \nexpressamente assegurar a manutenção e utilização\" poderão ser utilizados inclusive na forma \nde ressarcimento em dinheiro . \n\nOu seja, só há falar­se em ressarcimento em espécie e, consequentemente, em \ncompensação  desses  valores  com  outros  tributos  administrados  pela  RFB,  quando  a  lei \nexpressamente  o  admitir.  Na  hipótese  sob  exame,  a  legislação  delegou  competência  ao \nExecutivo  e este,  pelo Decreto  citado, permitiu,  exclusivamente,  sua utilização como crédito \nescritural no livro de apuração do IPI, eis que a Lei não assegurava expressamente a utilização \ndo saldo credor na forma de ressarcimento em dinheiro e/ou compensação com outros tributos.  \n\n Como  vimos,  a  lei  delegou  essa  competência  ao  Poder  Executivo,  que \nsomente com a edição do Decreto 6.556/2008 deu nova redação ao art. 6º do Decreto 2.179, \nvigente à época do período abarcado pelo pedido, sendo que, aí sim, o § 3º da nova redação do \nart.  1º  deste  Decreto,  permitiu  que  o  crédito  presumido  não  aproveitado  na  dedução  com \ndébitos  do  IPI  ao  final  de  cada  período  de  apuração  (trimestre­calendário)  passasse  a  ser \nressarcível. Sendo que a vigência deste Decreto, expressamente por seu art. 2º, foi a data de sua \npublicação,  \"alcançando  o  saldo  credor  de  IPI  existente  nesta  data\",  o  que  afasta  o \nentendimento  da  recorrente  no  sentido  da  retroação  do  direito  ao  ressarcimento  antes  da \npublicação desse Decreto. \n\nPortanto,  inconteste  que  o  Decreto  e  os  atos  administrativos  não  foram  de \nencontro à Lei em questão, mas sim ao seu encontro. Igualmente o art. 74 da Lei 9.430 deixa \nclaro  que  o  direito  à  compensação  estava  vinculado  a  créditos  passíveis  de  restituição  ou \nressarcimento, o que só veio a ocorrer com a publicação do Decreto 6.556/2008, em 9/9/2008. \nIgualmente,  o  art.  4º  da  IN SRF 21/97,  impede  textualmente o  ressarcimento  em  espécie  do \ncrédito presumido previsto no art 1º, IX da Lei 9.440/97. \n\nQuanto  ao  entendimento  do  Judiciário,  não  trouxe  a  recorrente  maiores \nesclarecimentos quanto ao destino daquela ação judicial, apenas fazendo menção ao pedido de \nantecipação de tutela, pelo que entendo que teve apenas o condão de trazer mais um argumento \nem prol de sua tese. \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015\n\npor ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad\n\no digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO\n\n\n\nProcesso nº 11971.000089/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.723 \n\nS3­C4T2 \nFl. 572 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO  Acórdão  3403­00.746,  de  08/08/2010,  assim  como  o  3101­00.993,  de \n26/01/2012, seguem mesmo entendimento. Também no mesmo rumo os Acórdãos 203­07469 e \n203­07473, ambos de 22/06/2001, do extinto Segundo Conselho de Contribuintes. \n\nForte em todo exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Lock Freire \n\n \n\n           \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015\n\npor ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad\n\no digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO\n\n\n\nProcesso nº 11971.000089/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.723 \n\nS3­C4T2 \nFl. 573 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro ­ Diego Diniz Ribeiro \n\n \n\n1. Trata­se de  recurso voluntário  interposto pelo  contribuinte  com o  fito de \nver  reconhecido  o  seu  direito  de  ser  ressarcido  de  crédito  presumido  de  IPI  e, \nconsequentemente,  ver  homologada  a  compensação  dos  seus  créditos  com  outros  tributos \nadministrados pela RFB. \n\n2. Segundo defendido pelo contribuinte, o art. 1º, inciso IX da Lei n. 9.440/97 \nteria por escopo criar um benefício  fiscal que, em contrapartida,  implicaria um estímulo para \nque empresas  como a Recorrente  se  instalassem na região Nordeste do país. Assim,  referido \ndispositivo  legal  não  poderia  ser  analisado  apenas  com  um  foco  no  contribuinte  beneficiado \n(perspectiva microscópica do incentivo), mas deveria também ser visto de modo a se extrair o \nseu verdadeiro sentido/finalidade (perspectiva macroscópica), qual seja, incentivar a fixação de \nempresas na região Nordeste do país e, com isso, estimular a economia regional. \n\n3. Dito isso e tomando tais assertivas como premissas, tenho que assiste razão \nao contribuinte. E isso se deve, primeiramente, por conta de uma análise das particularidades \ndo caso em concreto vis a vis de uma interpretação teleológica a ser aqui realizada. \n\n4. Nesse sentido, insta destacar que a Recorrente é fabricante de peças para o \nsetor automobilístico,  setor este que, por  sua vez,  se  sujeita a uma  incidência monofásica do \nIPI, cuja concentração para fins de recolhimento se dá na figura da indústria automobilística. \nLogo,  não  é  difícil  concluir  que  limitar  o  aproveitamento  do  benefício  aqui  tratado  ao \ncreditamento  escritural  do  IPI  implica o  acúmulo do  crédito presumido para  a Recorrente,  o \nque, por conseguinte, inviabiliza o aproveitamento do benefício criado pelo art. art. 1º, inciso \nIX da Lei n. 9.440/97, esvaziando­o de sentido jurídico, diga­se de passagem. \n\n5. Tal fato, por seu turno, não trás um prejuízo apenas para o contribuinte, ora \nRecorrente,  que  realizou  investimentos  para  a  instalação  da  sua  empresa  e  se  sujeita  a  uma \nlogística  mais  tortuosa  para  estar  na  Região  Nordeste  do  país.  Mais  do  que  isso,  esta \ninterpretação  restritiva  do  benefício  acaba  por macular  a  finalidade  precípua  da  norma  aqui \ntratada, qual seja, estimular a economia da Região Nordeste do país. \n\n6. Nem se alegue que, por se tratar de um benefício fiscal, a interpretação a \nser  aqui  desenvolvida  deveria  ser  literal,  nos  termos  do  que  prescreve  o  art.  111  do Código \nTributário Nacional. Primeiro porque o benefício aqui  tratado não se amolda a qualquer uma \ndas hipóteses do referido inciso [(i) suspensão ou exclusão do crédito tributário; (ii) outorga de \nisenção; ou (iii) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias] \n\n7.  E,  em  segundo  lugar,  só  há  que  se  falar  em  interpretação,  ainda  que \nliteral,  quando  este  processo  hermenêutico  tenha  um material  sentido  jurídico,  o  que,  como \nvisto alhures, não é o caso dos autos. Por fim, não é demais lembrar que a interpretação literal \ndeve ser o prelúdio de todo e qualquer processo interpretativo, mas não um fim em si mesma. \nNesse esteio,  \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015\n\npor ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad\n\no digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO\n\n\n\nProcesso nº 11971.000089/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.723 \n\nS3­C4T2 \nFl. 574 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n...o desprestígio da chamada interpretação literal, como critério \nisolado de exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, \nbastando  arguir  que,  prevalecendo  como método  interpretativo \ndo  direito,  seríamos  forçados  a  admitir  que  os  meramente \nalfabetizados,  quem  sabe  com  o  auxílio  de  um  dicionário  de \ntecnologia  jurídica,  estariam  credenciados  a  elaborar  as \nsubstâncias das ordens legisladas, edificando as proposições do \nsignificado  da  lei  (CARVALHO,  Paulo  de  Barros.  Curso  de \ndireito tributário. p. 140.). \n\n \n\n8. Assim, a interpretação a ser realizada aqui é a teleológica ou finalística, de \nmodo a se perseguir o verdadeiro sentido da disposição  legal em análise que  ­  repita­se  ­ no \ncaso em tela consiste em não apenas prestigiar um setor da economia (automobilístico), mas, \nacima de tudo, estimular a Região Nordeste do país. \n\n9. S.m.j., também não é crível alegar que o entendimento aqui esposado não \nencontraria  respaldo  jurídico,  mas  seria,  em  verdade,  uma  interpretação  metajurídica  e  de \ncaráter  exclusivamente  econômico.  Absolutamente  não!  Como  visto  acima,  a  interpretação \naqui  parte  de  uma  consagrada  técnica  jurídica,  qual  seja,  a  de  interpretar  a  norma  sob  uma \nperspectiva  teleológica, em especial quando se  leva em conta as particularidades do caso \nem concreto, o que, no caso decindendo, consiste na impossibilidade do contribuinte fruir do \nbenefício  legal  aqui  tratado  ao  sujeitar  seu  aproveitamento  à  compensação  com  créditos \nescriturais de IPI. \n\n10. Aliás, referendando o caráter jurídico das considerações aqui postas, não \né  demais  lembrar  que  há  caso  análogo  ao  aqui  tratado  dependente  de  apreciação  pelo  A. \nSupremo Tribunal Federal. Como é sabido, o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral \nde um determinado recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade do adquirente de \nprodutos  oriundos  da  Zona  Franca  de Manaus  se  creditar  de  IPI,  ao  fundamento  de  que,  a \nimpossibilidade  do  creditamento,  implicaria  a  falência  da  referida  zona  de  livre  comércio. \nNesse esteio: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  ­  IPI.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nDIREITO AO CREDITAMENTO NA ENTRADA DE  INSUMOS \nPROVENIENTES  DA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. \n\n(RE 592891 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em \n21/10/2010, DJe­226 DIVULG 24­11­2010 PUBLIC 25­11­2010 \nEMENT VOL­02438­02 PP­00339 ). \n\n \n\n11.  Registre­se,  ainda,  que  no  Tribunal  Regional  Federal  da  3a.  Região,  o \nleading  case  alhures  tratado  foi  decidido  favoravelmente  ao  contribuinte,  o  que  ocorreu  nos \nseguintes termos: \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015\n\npor ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad\n\no digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO\n\n\n\nProcesso nº 11971.000089/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.723 \n\nS3­C4T2 \nFl. 575 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nTRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS E MATÉRIA­\nPRIMA  ADQUIRIDOS  SOB  REGIME  DE  ISENÇÃO, \nALÍQUOTA  ZERO  OU  NÃO  INCIDÊNCIA  JUNTO  À  ZONA \nFRANCA  DE  MANAUS.  PRINCÍPIO  DA  NÃO­\nCUMULATIVIDADE. \n\n1.  Acolhe­se  a  apropriação  dos  créditos  decorrentes  de \ninsumos,  matéria­prima  e  material  de  embalagem  adquiridos \njunto  à  Zona  Franca  de  Manaus  sob  o  regime  de  isenção, \nconsoante  entendimento  já  preconizado  pelo  C.  STF  (RE \n212.484). \n\n2.  Incabível  a  correção  monetária,  posto  se  tratar  de  crédito \nescritural, na linha de precedentes do C. STF. \n\n3. O prazo prescricional é de cinco anos, nos  termos do art. 1º \ndo Decreto nº 20.910/32. \n\n4. Apelação a que se dá provimento. \n\n(TRF 3ª. Região; 3ª. Turma; Apelação n.º 1999.61.00.014490­0; \nRelator:  JUIZ  CONV.  ROBERTO  JEUKEN;  Data  do \njulgamento: 02/08/2006) (g.n.). \n\n \n\n12. Ao longo do seu voto, o Relator da apelação acima referida assim se \nmanifestou: \n\n \n\nDe fato, as isenções de produtos oriundos das chamadas zonas \nlivre  de  comércio,  qualificam­se  como  um  incentivo  regional \nassegurado  diretamente  no  corpo  da  lei  maior,  conforme  se \ndepreende  da  análise  do  art.  43  e  §  2º,  não  obstante  a \nnecessidade da lei instituidora, inclusive porque a opção poderá \nse  dar  em  face  dos  outros  benefícios  assegurados  no  mesmo \npreceptivo,  esmaecendo­se,  portanto  as  objeções  que  pudessem \nser  opostas  em  face  do  art.  150,  §  6°  da  mesma,  na  redação \nconferida pela EC. 03, de 17.03.93. \n\n(...). \n\nTal  peculiaridade  coloca  estas  desonerações  de  caráter \nregional,  por  força  daquele  preceito,  no  mesmo  patamar \nconstitucional  da  incumulatividade,  em  ordem  a  que  a \ndesconsideração  dos  créditos  dela  advindos,  substanciaria  a \nprática  de  dar  com  uma  mão  e  tirar  com  a  outra  (voto  do \nMinistro  Marco  Aurélio  no  RE  212.484),  não  admitida  no \nExcelso Pretório. \n\n(…). \n\nPortanto,  no  caso  daquelas  isenções  concedidas  as  empresas \nsituadas  na  Zona  Franca  de  Manaus,  a  exemplo  do  que \ntambém ocorreria nas chamadas Zonas Livres de Comércio, é \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015\n\npor ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad\n\no digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO\n\n\n\nProcesso nº 11971.000089/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.723 \n\nS3­C4T2 \nFl. 576 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\npreciso  ter  presente  que  a  desoneração  tem  objetivos  de \ndesenvolvimento  regional,  colaborando de molde  a baratear a \naquisição  dos  insumos,  e  a  obtenção  de  preço  final  mais \ncompetitivo,  nos  produtos  resultantes  do  processo  de \nindustrialização,  na medida  em  que  o  adquirente  não  precisa \npagar o valor do imposto. \n\nDe  fato,  se  as  empresas,  adquirindo  o  produto  intermediário  a \npreços mais  vantajosos,  não  pudessem creditar­se  do montante \nque seria devido à título de IPI, que se erigia no diferencial que \nmotivara  a  aquisição  de  empresa  situada  em  local  distante,  se \ntomado em conta as regiões sul e sudeste, por certo ela acabaria \nmudando  de  fornecedor,  tendo  em  vista  outras  indústrias  do \nmesmo  ramo,  situadas  na  mesma  região,  barateando  o \ntransporte. \n\nPortanto, a finalidade buscada com a isenção, barateamento do \ncusto  de  produção,  restaria  frustrado  e  aquelas  empresas  lá \nsituadas,  que  fizeram  elevados  investimentos  para  iniciar  a \nprodução em  locais que no muito das  vezes,  além de distantes, \nsão inóspitos e não possuem mão de obra qualificada, não iriam \nadiante. \n\n(...) (g.n.). \n\n \n\n13. Diante de tais considerações jurídicas, ouso discordar do douto. Relator \ndo caso e da maioria desta colenda Turma julgadora, razão pela qual voto pela procedência do \nrecurso voluntário interposto pelo contribuinte. \n\n14. É como voto. \n\nConselheiro Diego Diniz Ribeiro \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 18/12/2015\n\npor ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinad\n\no digitalmente em 16/12/2015 por DIEGO DINIZ RIBEIRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010\nPESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. PASEP. BASE DE CÁLCULO.\nSegundo dispõe a legislação de regência, a base de cálculo da contribuição devida ao PASEP pelas pessoas jurídicas de direito público é o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.\nPASEP. BASE DE CÁLCULO. FUNDEB.\nO FUNDEB é um fundo de natureza contábil, sem personalidade jurídica, não se constituindo em entidade pública, pelo que as receitas a ele destinadas não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PASEP..\nRecurso Voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-12-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.724602/2012-63", "anomes_publicacao_s":"201512", "conteudo_id_s":"5554953", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.773", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530724602201263.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"10530724602201263_5554953.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nAntônio Carlos Atulim - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\n\nProcesso nº 10530.724602/2012­63 \nAcórdão n.º 3402­002.773 \n\nS3­C4T2 \nFl. 687 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de \nPaula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\nRelatório \n\nPor  descrever  os  fatos  com  clareza  e  concisão,  transcrevo  o  relatório  da \ndecisão recorrida. \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  (fls.  03  a  05), \nlavrado  contra  o  sujeito  passivo  em  epígrafe,  ciência  em \n02.10.2012  (fl.  447),  constituindo  crédito  tributário  no  valor \ntotal  de  R$769.332,87,  incluindo­se  tributo,  multa  e  juros  de \nmora,  estes  calculados  até  09.2012,  referente  à  Contribuição \npara  o  PASEP  dos  meses  de  01.2008  a  12.2010,  com \nenquadramento legal exposto às fls. 05 e 10. \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  12  a  15  a  autoridade \nfiscal autuante informa que: \n\ni)  Em  14/06/2012,  foi  emitido  o  Termo  de  Intimação  Fiscal \n(TIF) n° 01,  intimando o contribuinte a informar, por escrito, a \norigem  dos  recolhimentos  espontâneos  efetuados  no  código  de \nreceita  3703  (contribuição  para  o  PASEP),  conforme  Planilha \nintegrante do citado TIF, apresentando, ainda,  se  fosse o  caso, \nas  DCTF  (Declarações  de  Créditos  e  Débitos  Tributários \nFederais) retificadoras, para sanar eventual erro de fato; \n\nii)  Tendo em vista que expirado o prazo para a apresentação \ndos documentos contidos no TIF supracitado o contribuinte não \nse manifestou a respeito dos mesmos, emitiram­se os TIF n° 02 e \n04, reiterando o contido no TIF n° 01; \n\n \n\niii)  Em 12/09/2012, o Sr. Rómulo Antônio Carneiro de Oliveira, \nPrefeito  do  Município  de  Bonito,  apresentou  os  Balancetes \nOrçamentários  Mensais  da  Receita,  através  do  Ofício \nGAB/PMB/ 115; \n\niv)  Considerando  que  o  contribuinte  apresentou  DCTF  do \nperíodo compreendido entre janeiro/2008 a dezembro/2010, sem \ndébitos,  e  que  intimado  através  do  TIF  n°  01  a  apresentar \ndeclaração  retificadora  para  informar  os  valores  recolhidos \nespontaneamente,  não  se  manifestou  a  respeito  do  mesmo,  os \nvalores  recolhidos,  mediante  DARF  (código  de  receita  3703), \nconstantes  do  Sistema  Informatizado  da  Receita  Federal,  não \nforam deduzidos na apuração do Crédito Tributário, de acordo \ncom o art. 10, da Instrução Normativa RFB n° 1.110, de 24 de \nnovembro de 2010; \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nImpresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10530.724602/2012­63 \nAcórdão n.º 3402­002.773 \n\nS3­C4T2 \nFl. 688 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nv)  As  planilhas  \"Demonstrativo  de  Apuração  do  PASEP  ­\n2008\"  (fl. 16), \"Demonstrativo de Apuração do PASEP ­ 2009\" \n(fl. 17) e \"Demonstrativo de Apuração do PASEP ­ 2010\" (fl. 18) \ncontêm o montante do PASEP devido, apurado pela fiscalização; \n\nvi)  A  Base  de  Cálculo  do  PASEP  foi  apurada  através  do \nsomatório  dos  valores  escriturados  nas  contas  1.0.00.00.00  ­ \nReceitas  Correntes  e  2.4.00.00.00­  Transferência  de  Capital, \nencontrados nos demonstrativos mensais da receita apresentados \npelo  sujeito  passivo  (fls.  19  a  193).  Os  artigos  2°  e  7°  da  Lei \n9.715/98 estabelecem a base de cálculo do PASEP; \n\n \n\nvii)  Foram objeto  de  dedução da Base  de Cálculo  apurada as \ntransferências  de  recursos  da  Complementação  da  União  ao \nFUNDEB,  escrituradas  na  conta1.7.24.03.00,  extraídas  dos \ndemonstrativos  mensais  de  receitas  apresentados  pelo \ncontribuinte,de  acordo  com  o  item  13.2  da  Solução  de \nDivergência n° 2, de 10/02/2009; \n\nviii) O valor do PASEP foi apurado aplicando­se a alíquota de \n1% (um por cento), prevista no art. 73 do Decreto no 4.524, de \n17 de dezembro de 2002. Finalmente, o PASEP devido foi obtido \ndeduzindo­se  do  valor  do  PASEP  apurado  os  valores  da \ncontribuição  retidos  das  transferências  de  receitas  (fls.  194  a \n422)  e  os  valores  declarados  no  Parcelamento  n° \n10530.401371/2009­17 (fls. 428 a 431). \n\nInconformada  com  o  lançamento,  a  interessada  interpôs  a \nimpugnação de fls. 451 a 453, onde alega, em síntese, o que se \nsegue: \n\nO  valor  do  principal  decorreu,  segundo  consta  do  Auto  de \nInfração, da falta de recolhimento do PASEP pelo Município nos \nperíodos  de  janeiro/2008  a  dezembro/2010.  Consideraram­se, \napenas,  os  valores  retidos,  mas  não  foram  computados  os \nvalores recolhidos pelo Município; \n\nConsoante demonstrativos apresentados em anexo, devidamente \nacompanhados dos documentos que lhe dão lastro, a Prefeitura \nMunicipal recolheu as contribuições referentes ao PASEP, além \ndos  retidos,  nos  anos  a  que  se  refere  o  Auto  de  Infração,  os \nseguintes valores: \n\nDIFERENÇA A RECOLHER \n\n2008  R$ 41.398,84 R$ 17.684,84 \n\n2009  R$ 21.897,49 R$ 48.915,18 \n\n2010  R$ 31.666,74 R$ 45.922,51 \n\nOs valores totalizados encontram­se devidamente demonstrados \nnos  anexo  demonstrativos  mensais,  acompanhados  dos \nrespectivos  comprovantes.  Os  valores  da  Receita  Corrente \nLíquida  e  as  Transferências  de  Capital  constantes  dos \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10530.724602/2012­63 \nAcórdão n.º 3402­002.773 \n\nS3­C4T2 \nFl. 689 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndemonstrativo  foram  utilizados  já  deduzidas  as  retenções  do \nPASEP; \n\nObservadas  as  receitas  que  servem  de  base  de  cálculo  para  a \napuração  do  valor  devido  (Receitas  Correntes  e  Transferência \nde Capital) e deduzidos os valores  já pagos, a saber, o PASEP \nretido  somando­se  com  aqueles  demonstrados  com  os \ncomprovantes anexos a esta peça, o valor devido pelo Município \nde Bonito corresponde a R$ 112.522,53. E não ao valor objeto \ndo lançamento que importa em 375.191,69; \n\nDesse modo, é a presente para IMPUGNAR A EXIGÊNCIA DO \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO, esperando seja a presente \nimpugnação acolhida em razão de não terem sido considerados \nos valores recolhidos pelo contribuinte, para o fim de cancelar o \ndébito  fiscal  no  valor  que  excede  ao  efetivamente  devido  pelo \nMunicípio. \n\nEm 04.03.2013 o contribuinte foi intimado a apresentar Planilha \ndiscriminando  as  seguintes  informações:  Valor  do  Auto  de \nInfração,  Valor Devido,  Valor Questionado,  Valor Recolhido  e \nValor a Recolher (fl. 571). Em 04.03.2013 o contribuinte atendeu \na  intimação  apresentando  as  planilhas  solicitadas  (fls.  572  a \n574). \n\nPor meio  do  despacho de  fl.  584  a DRF/FEIRA DE SANTANA \ninforma  que,  tendo  em  vista  a  impugnação  ser  parcial,  os \ncréditos  tributários  não  impugnados  foram  apartados  e \ntransferidos  para  o  processo  n°  10530.721.343/2013­08, \nconforme planilha de  fls. 575/576 e Termo de Transferência de \nfls. 577/578. \n\nA  decisão  a  quo  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação.  Julgou  os \nvalores  lançados  da  contribuição  corretos  quanto  a  seu  valor,  mas  deduziu  dos  mesmos  os \nvalores  pagos  em  DARF  antes  do  início  da  ação  fiscal,  após  confirmação  dos  mesmos  no \nsistema SIEF, exonerando a multa de ofício em relação a estes valores, tudo conforme tabela à \nfl.  641  destes  autos. No mérito,  consignou que  o  contribuinte  excluiu  do  cálculo  do PASEP \n(fls.  480  e  508)  valores  referente  ao  FUNPREV  (fundo  destinado  para  a  previdência  dos \nservidores),  os  quais,  em  seu  entender,  \"não  são  entidades  públicas, mas meramente  fundos \ncontábeis\", pelo que não estão abrangidos pela hipótese de dedução prevista no art. 7º da Lei \n9.715/88.  À  fl  12  da  decisão  (fl.  645  do  processo),  demonstrativo  dos  valores  mantidos  e \nexonerados. \n\nContra  a  decisão  da DRJ São Paulo  I,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no \nqual o município insurge­se de maneira genérica contra a parte do lançamento mantida, embora \nnão  especifique  qual  o  ponto  de  insurgência,  uma  vez  que  discorre  sobre  a  não  inclusão  do \nFUNDEB na base imponível do PASEP.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10530.724602/2012­63 \nAcórdão n.º 3402­002.773 \n\nS3­C4T2 \nFl. 690 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheiro Jorge Lock Freire, Relator. \n\nO  Acórdão  objurgado,  cuidadosamente,  excluiu  do  lançamento  os  valores \nconstantes nos DARF acostados à  impugnação,  reduzindo o valor do principal e excluindo a \nmulta de ofício no limite do valor que entendeu correto.  \n\nA pequena parte mantida do lançamento refere­se aos valores transferidos ao \nFUNDEB  e  aos  fundos  para  previdência  dos  servidores,  o  fundo  de  previdência  dos \nfuncionários  municipais,  os  quais  eram  excluído  da  base  de  cálculo  da  contribuição  pela \nprefeitura,  de  acordo com  tabelas por  ela  apresentas  junto  com a peça  impugnatória. A peça \nrecursal se insurgiu especificamente quanto a este ponto, tecendo genéricos comentários acerca \ndas transferências de valores recebidos da União, alem de fazer menção sobre a inclusão do § \n7º  ao  art.  2º  da  Lei  9.715/98  pelo  art.  13  da  Lei  12.810,  de  15/05/2003,  que  determinou  a \nexclusão  do  cálculo  do  PASEP  \"os  valores  decorrentes  de  convênio,  contrato  de  repasse  ou \ninstrumento congênere com objeto definido\". \n\nContudo, essa Lei, objeto da conversão da MP 589, de 13/11/2012, sequer se \naplica  aos  fatos  em  comento,  que  se  limitam  a  31/12/2010.  E  nos  termos  da  Solução  de \nDivergência nº 12, de 28/04/2011, da COSIT, os valores das receitas para o FUNDEB (antigo \nFUNCEF) \"não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP\". \n\nAssim, não merece reparo a decisão a quo. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nImpresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/\n\n2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005\nEmenta:\nÔNUS DA PROVA. GLOSAS. DIREITO CREDITÓRIO.\nCabe à recorrente, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e do art. 333, II do Código de Processo Civil, comprovar a eventual existência de elemento modificativo ou extintivo da decisão que não reconheceu motivadamente o seu direito creditório.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13770.000890/2005-01", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5565682", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.846", "nome_arquivo_s":"Decisao_13770000890200501.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA", "nome_arquivo_pdf_s":"13770000890200501_5565682.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntáro. 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Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.\n(assinado digitalmente)\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6265894", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:30.088Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123157250048, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 469 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n468 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13770.000890/2005­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.846  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Compensação ­ Cofins  \n\nRecorrente  ARACRUZ CELULOSE S/A (INCORPORADA PELA FIBRIA CELULOSE \nS/A, CNPJ: 60.643.228/0001­21)  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005 \n\nEmenta: \n\nÔNUS DA PROVA. GLOSAS. DIREITO CREDITÓRIO.  \n\nCabe  à  recorrente,  nos  termos do  art.  16 do Decreto nº 70.235/72  e do  art. \n333,  II  do  Código  de  Processo  Civil,  comprovar  a  eventual  existência  de \nelemento  modificativo  ou  extintivo  da  decisão  que  não  reconheceu \nmotivadamente o seu direito creditório. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntáro. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, que votou por \nconverter o julgamento em diligência para que fosse apurado se os créditos glosados guardam \npertinência com o processo produtivo. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nANTONIO CARLOS ATULIM  ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n77\n\n0.\n00\n\n08\n90\n\n/2\n00\n\n5-\n01\n\nFl. 469DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire, Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.  \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso  voluntário  contra decisão  da Delegacia  de  Julgamento \nno Rio de Janeiro II que julgou improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nPor retratar os fatos que sucederam no presente processo até a apresentação \nda manifestação de inconformidade, transcreve­se abaixo o relatório da decisão recorrida: \n\nRelatório \n\n1  Trata­se  no  presente  processo  de  exame  das  declarações  de \ncompensação do interessado acima identificado (Dcomp´s às fls. \n01  e  56/59;  a  análise  das  Dcomp´s  às  34,  37,  44  e  47  foi \npromovida  pela  autoridade  local  no  processo  nº \n15578.000006/2009­66,  conforme  noticia  o  despacho  à  fl.  51), \npor  intermédio  das  quais  se  pleiteia  o  reconhecimento  da \nexistência de crédito da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade Social – COFINS referente ao período de apuração \nde  setembro  de  2005  (PA  09/2005;  valor:  R$  4.032.805,40), \napurado  segundo  o  regime  da  não­cumulatividade,  a  ser \ncompensado  com  débitos  de  outros  tributos  e  contribuições \nfederais. \n\n2  Inicialmente,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em \nVitória/ES (DRF/VIT/ES) exarou o Parecer SEORT/DRF/VIT/ES \nnº  1.410/2009  e  Despacho  Decisório  (fls.  143/167), \nreconhecendo  apenas  parcialmente  (valor: R$  2.365.572,88)  o \ndireito  creditório  pleiteado  pelo  interessado,  e  homologando \ntambém  parcialmente,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido,  as \ncompensações de que tratam as Dcomp´s de fls. 01 e 56/59, sob \nos seguintes fundamentos: \n\n­  os  valores  devidos  mensalmente  a  título  de  COFINS  não­\ncumulativa foram calculados tomando­se por base os montantes \nconstantes dos balancetes mensais,  partindo­se,  para  efeitos de \nconferência,  dos  demonstrativos  analíticos  apresentados  pelo \ncontribuinte,  em  complemento  às  informações  constantes  dos \nDacon´s, sendo que, do exame levado a cabo, constatou­se a não \ninclusão  dos  valores  contabilizados  na  conta  415350  (Outras \nReceitas  Eventuais),  cuja  natureza,  segundo  informou  o \ncontribuinte, reveste­se de valores percebidos por uso de marca \n(royalties),  indenização  por  servidão  administrativa  (passagem \nde  gasoduto)  e  atualização  monetária  de  contas  a  receber,  os \nquais,  à  exceção  desses  últimos  (valores  de  atualização \nmonetária, quis­se dizer), que tiveram suas alíquotas reduzidas a \nzero  pelo Decreto  nº  5.164/04,  não  têm  base  legal  para  a  sua \nexoneração,  devendo  ser  tributadas  normalmente,  motivo  pelo \nqual  foram  objeto  de  auto  de  infração,  pelo  que  também  os \ndébitos  apurados  pelo  contribuinte  foram  admitidos  sem \nqualquer ajuste, remetendo­se as diferenças à referida autuação; \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000890/2005­01 \nAcórdão n.º 3402­002.846 \n\nS3­C4T2 \nFl. 470 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  já  no  que  concerne aos  créditos  da  não­cumulatividade,  e  no \nque  se  refere  à  rubrica  “Bens  utilizados  como  insumos”,  as \nexclusões  ficaram  por  conta  (v.  planilha  analítica  das  notas \nfiscais  excluídas  do  cálculo  às  fls.  129/133)  de:  combustíveis  e \nlubrificantes  utilizados  em  veículos  e  embarcações  (transporte \nde  papel  e  celulose),  por,  nessa  condição,  não  se  qualificarem \ncomo  insumo;  insumos  agrícolas  utilizados  na  operação \nflorestal,  que  tiveram  suas  alíquotas  reduzidas  a  zero  pelos \nDecretos nºs 5.195/04 e 5.630/05, e do carvão mineral utilizado \npara geração de energia, que também teve sua alíquota reduzida \na zero por força do art. 2º da Lei nº 10.312/01; óleo lubrificante, \nutilizado na retífica das facas do picador de cavacos, agente de \nlimpeza e agente hidrofílico, aplicados na limpeza das máquinas \ndo processo produtivo, que não se  fazem diretamente aplicados \nno  processo  industrial,  não  atendendo  o  requisito  para  a  sua \nconfiguração  como  insumo;  notas  fiscais  de  importação  de \ninsumos  sob  o  regime  aduaneiro  de  drawback  (CFOP  3.127), \nque,  como  tal,  não  sofrem  a  incidência,  na  nacionalização,  do \nPIS/Pasep e da COFINS não­cumulativos;  \n\n­  já  em  relação  ao  item  “Serviços  utilizados  como  insumos”, \nsomente assim se consideram aqueles aplicados diretamente na \nprodução, não se confundindo com aqueles prestados na área de \nprodução, motivo pelo qual  foram glosados um sem número de \nserviços  adquiridos,  tais  como:  os  serviços  relacionados  às \náreas  de  centros  de  custos  denominados  “Apoio”, \n“Administração”,  “Pesquisa  e  Silvicultura”,  “Ações  Sociais”, \n“Comunicação  Interna”,  etc,  enfim,  uma  série  de  serviços \nrelacionados  aos  centros  de  custo  enumerados  pelo  Parecer \nFiscal  à  fl.  160,  que  se  entendem  como  não  aplicados \ndiretamente no processo produtivo, mesmo critério adotado para \nos serviços vinculados às contas do razão discriminadas à fl. 161 \ndo  Parecer  Fiscal  (planilha  demonstrativa  das  exclusões \nperpetradas pela fiscalização às fls. 134/138); \n\n­  foram  ainda  objeto  de  glosa,  na  citada  rubrica  “Serviços \nutilizados  como  insumos”:  serviços  atinentes  à  operação \nflorestal,  tais  como  a  manutenção/abertura  de  estradas,  os \nserviços topográficos e o inventário florestal; serviços de apoio, \nanálise, assessoria, consultoria e outros serviços afins, descritos \nno  Parecer  Fiscal  à  fl.  161,  porquanto  não  aplicados \ndiretamente  no  processo  produtivo;  serviços  de  empilhadeiras, \nretroescavadeiras,  guinchos  e  guindastes,  não  admitidos  pela \nmesma  razão,  ressalvando­se  a  locação  destes  mesmos \nequipamentos,  devido  a  previsão  explícita  de  admissão  de \ncrédito pelo aluguel de máquinas e equipamentos, mas não como \ninsumos;  serviços  de  construção,  reparo  e  manutenção  civil, \npintura,  hidrojateamento,  limpeza  e  lubrificação  realizadas  na \nárea de produção, manutenção de elevadores, segurança, meio­\nambiente,  remoção  de  resíduos  e  cascas,  aterros  e  serviços \nadministrativos  (confecção  de  placas,  carteiras,  diagramação, \n“folders”,  reprografia,  desenhos,  despesas  de  viagens,  etc), \ntodos  que  se  consideram  como  não  aplicados  diretamente  no \nprocesso produtivo; \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ ainda nesta categoria (serviços) e pelos mesmos motivos, foram \nglosadas  as  aquisições  de  combustíveis  para  utilização  em \nveículos da  empresa, por não possuírem a natureza de  insumo, \nhaja vista sua não utilização direta no processo produtivo, além \nde  outras  que  se  limitaram  à  descrição  “serviços”,  ou  que \ntrouxeram em sua  indicação o reajuste/adicionais de contratos, \nrateios, migração de saldos contábeis, bem como pagamento de \nhoras  extras  de  mão­de­obra,  ao  entendimento  de  que  não \nconfiguram serviços prestados,  propriamente ditos, mas ajustes \ncontratuais complementares ou acertos contábeis, além do que, \nainda  que  como  serviços  pudessem  ser  tidos,  não  há  como \ndefinir,  nestas  situações,  quais  foram  os  serviços  efetivamente \nprestados, o que impede seu reconhecimento como insumo; \n\n­  na  operação  florestal  foram  excluídos  os  gastos  com \ntopografia,  cartografia,  inventário,  vigilância,  manutenção  e \nabertura  de  estradas,  construção  e  manutenção  de  cercas  e \nviveiros,  coleta  de  dados,  confecção  de  porteiras  e  torres  de \nvigilância, dentre outros, sendo mais esclarecedor especificar os \nserviços  admitidos,  que  foram  os  serviços  de  manutenção  das \nmáquinas  e  equipamentos,  derrubada/colheita,  roçada, \ncorte/descasque/baldeio, silvicultura e preparo de solo e mudas, \ntudo em conformidade com a consulta  formulada pela Unidade \n(DRF/VIT/ES) à Superintendência  (SRRF/7ª. RF/Disit), descrita \nresumidamente no Parecer Fiscal (cf. fls. 153/157);  \n\n­  foram  também  glosadas  as  despesas  relativas  a  serviços  de \ncarga,  descarga,  baldeio,  de  empilhadeiras  e  manuseio  de \nmercadorias  em  elaboração  e/ou  insumos,  enfim,  a \nmovimentação  destes  materiais  dentro  do  estabelecimento  da \npessoa jurídica, bem como o transporte entre suas unidades, pois \nnão  aplicados  diretamente  na  produção,  e  também porque  não \nsubsumíveis  às  espécies  de  fretes  admitidos,  cuja  aceitação \nsomente se admite para os casos em que é textual, ou seja, para \naqueles incidentes sobre as vendas, ou implícita, como custo de \naquisição, para aqueles cobrados sobre as compras, desde que, \nem qualquer  caso,  seja  tal  gasto arcado pelo  requerente  (além \ndaqueles referenciados, foram estornados todos os fretes da VIX \nTransportes  e  Logística  Ltda.,  Gafor  Ltda.  e  Júlio  Simões \nTransportes  e  Serviços  Ltda.,  sendo  que,  desta  última,  forma \nexcepcionados  aqueles  referentes  ao  transporte  de  toras  de \neucalipto  entre  a  Veracel  e  a  Aracruz,  ressalvando­se  ainda  o \nfrete entre as unidades fabris e os armazéns portuários, onde a \nmercadoria é destinada ao embarque de exportação, pois, nestes \ncasos,  os  fretes  incidem  sobre  a  operação  internacional  de \nvenda, e desde que o pagamento tenha sido feito em benefício de \npessoa  jurídica  nacional;  v.  também  notas  fiscais  e \nconhecimentos  de  transporte,  que  demonstram a movimentação \nentre os  estabelecimentos do  requerente,  fls.  92/128,  e planilha \nde exclusões às fls. 134/138); \n\n­  em  linha  semelhante,  ou  seja,  por  não  guardarem  referência \ncom o conceito de serviço prestado como insumo, as despesas de \ncarregamento  (carga,  descarga  e  movimentação),  as  despesas \ncom  pedágios,  taxas  de  utilização  portuária,  limpeza  e \nconservação  de  armazéns,  empilhadeiras,  marcação  de  fardos, \nmão­de­obra  de  terceiros  relacionados  a  tais  atividades,  foram \nexpurgadas em sua integralidade;  \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000890/2005­01 \nAcórdão n.º 3402­002.846 \n\nS3­C4T2 \nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  quanto  aos  créditos  que  se  referem  às  despesas  apropriadas \ncom  energia  elétrica,  aquelas  que  dizem  respeito  à  consultoria \nprestada  no mercado  livre  de  energia,  as  contribuições  para  a \nAssociação Brasileira de Grandes Consumidores  Industriais de \nEnergia  –  ABRACE,  e  as  taxas  de  fiscalização  de  serviços  de \nenergia  elétrica  –  TFSEE  cobradas  pela  Agência  Nacional  de \nEnergia Elétrica  ­  ANEEL  (vide  demonstrativo  de  fl.  139),  por \nnão  se  qualificarem  como  gastos  específicos  com  energia \nelétrica e, também, por falta de previsão legal para sua absorção \ncomo  crédito  da  não­cumulatividade,  não  puderam  ser \nadmitidas; \n\n­  no  item  “Despesas  de  aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos \nlocados  de  pessoas  jurídicas”,  foram  glosados  os  lançamentos \nrelativos à  locação de  veículos,  ambulâncias  e o arrendamento \nde veículos para transporte de pessoal, por não se enquadrarem \ntais  despesas  no  conceito  estreito  de  aluguel  de  máquinas  e \nequipamentos (cf. fl. 140); \n\n ­  os  valores  apropriados  pelo  interessado  na  rubrica  “Outros \nvalores  com  direito  a  crédito”,  tais  como  despesas  com \nhospedagem de empregados, material de escritório, proteção ao \ntrabalhador, manutenção de móveis  e  utensílios,  programas  de \nformação  profissional,  materiais  de  escritório  e  propaganda  e \npublicidade, devem ser expurgados, porquanto não são passíveis \nde inclusão por inexistência de permissivo  legal  (demonstrativo \nde glosas à fl. 141).  \n\n3  Cientificado  da  decisão  da  autoridade  administrativa  local \nacima  mencionada  em  22/09/2009  (v.  Aviso  de  Recebimento  – \nAR  à  fl.  173),  o  contribuinte,  irresignado,  apresentou,  em \n20/10/2009, a Manifestação de Inconformidade de fls. 174/186 e \ndemais  documentos  a  ela  anexados  às  fls.  187/210  (cópia  de \ncarteira  de  identidade  do  procurador  da  empresa,  procuração, \natas e estatuto social), alegando, em síntese, que: \n\na)  o  conceito  de  insumo  deve  ser  entendido  como  toda  e \nqualquer matéria­prima, cuja utilização na cadeia produtiva seja \nnecessária  à  consecução  do  produto  final,  sendo  que,  no  ciclo \nprodutivo do impugnante, as mudas são selecionadas e enviadas \npara  o  plantio  no  campo,  e,  após  o  tempo  de  maturação,  as \nárvores  são  cortadas  e  colhidas,  processos  estes  realizados \natravés  de  diversas  atividades  (roçada  pré­corte;  corte  e \nprocessamento  manual  e  corte  e  processamento  mecanizado), \nsendo  que,  durante  toda  a  fase  de  silvicultura  e  de  colheita, \nocorre  o  consumo  de  combustíveis  em  veículos,  máquinas  e \nequipamentos  próprios  e  arrendados  ou  locados,  ou  ainda  de \npropriedade e operados por terceiros, que são contratados para \na  prestação  de  serviços  intrinsecamente  ligados  à  produção, \nalém do que todos os itens ligados a peças de manutenção, itens \nde  reposição  e  os  imprescindíveis  equipamentos  de  segurança \nsão  consumidos  em significativo  valor durante  todo o  processo \nprodutivo da empresa; \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nb)  o  combustível,  bem  como  as  peças  de  reposição  e  de \nmanutenção  adquiridos  pelo  impugnante  são  totalmente \nconsumidos  em  máquinas  e  veículos  próprios,  locados, \narrendados  e  de  propriedade  de  terceiros  quando  da  execução \ndos  serviços  contratados  na  área  do  impugnante  e \nexclusivamente para o  impugnante, sendo que, sem eles não há \ncomo produzir a celulose, revestindo dessa forma não apenas o \ncombustível,  mas  também  todos  os  demais  insumos \nequivocadamente  glosados  pela  fiscalização,  de  indiscutível \nessencialidade  no  processo  produtivo  da  empresa,  conforme \nentendimento  das:  Solução de Consulta  nº  260,  de  26/09/2008; \nSolução de Consulta nº 85, de 07/04/2008; Solução de Consulta \nnº 72, de 04/09/2006;  \n\nc) também não há que se falar em glosa de créditos de COFINS, \ndecorrentes  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas  supostamente \ntributadas  pela  COFINS  pela  sistemática  da  cumulatividade, \nconforme entendimento do STJ para fins de crédito presumido de \nIPI  (cf.  Resp  nº  1008021/CE;  Resp  nº  617.733/CE;  Resp  nº \n813.280/SC), conceito posto para insumo que o impugnante pega \nemprestado para a apuração da COFINS; \n\nd)  ante  o  exposto,  requer­se  a  reforma  do  Parecer \nSEORT/DRF/VIT/ES  nº  1.410/2009,  para  que  seja  homologado \ntodo  o  ressarcimento  de  crédito  de  COFINS  constante  deste \nprocesso  nº  13770.000890/2005­01,  assim  como  homologada a \ncompensação  constante  do  processo  de  cobrança  nº \n10783.721268/2009­19 (v. fls. 168/171), ou, caso não seja esse o \nentendimento,  que  o  referido  processo  seja  convertido  em \ndiligência,  para que  todos os  equívocos cometidos  ao  longo do \nprocedimento de fiscalização sejam sanados.  \n\nMediante o Acórdão nº 13­31.270, de 03 de setembro de 2010, a 5ª Turma da \nDRJ/Rio de Janeiro II julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte, \nconforme ementa abaixo: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005  \n\nCOFINS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS.  \n\nNa aquisição de bens e serviços, não efetivamente aplicados ou \nconsumidos na fabricação de produtos destinados à venda, ou na \nprestação  de  serviços,  é  cabível  a  manutenção  da  glosa \npromovida na base de cálculo de créditos da COFINS. \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  FRETE  ENTRE \nESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. \n\nO transporte de  insumos, produtos acabados ou em elaboração \nentre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  não  gera \ndireito  a  crédito  a  ser  descontado  da  COFINS  com  incidência \nnão­cumulativa. \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  AQUISIÇÕES \nSUJEITAS  À  ALÍQUOTA  ZERO.  FERTILIZANTES  E \nCONGÊNERES. CARVÃO MINERAL. \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000890/2005­01 \nAcórdão n.º 3402­002.846 \n\nS3­C4T2 \nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  partir  do  advento  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  que  deu  nova \nredação ao art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não mais se poderá \napropriar  créditos  relativos  à  COFINS,  decorrentes  de \naquisições  de  mercadorias  não  sujeitas  ao  pagamento  da \ncontribuição,  inclusive  quando  adquiridas  com  alíquota  zero, \nutilizadas na produção ou  fabricação de produtos destinados à \nvenda. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIAS.  \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  as \ndiligências  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, \nfazendo  constar  do  julgamento  o  seu  indeferimento \nfundamentado. \n\nA  contribuinte  foi  regularmente  cientificada,  por  via  postal,  da  decisão  de \nprimeira instância em 07/01/2011. \n\nEm  08/02/2011,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  mediante  o \nqual alega, em síntese, que: \n\n­  Entende­se  por  insumo  toda  e  qualquer matéria­prima,  cuja  utilização  na \ncadeia produtiva seja necessária à consecução do produto final. \n\n­ Para a produção de celulose de fibra curta branqueada, o processo industrial \nda recorrente se inicia no viveiro florestal, onde são produzidas as mudas de eucalipto que irão \nformar  as  futuras  florestas  renováveis mantidas  pela  empresa. As mudas  são  selecionadas  e \nenviadas  para  o  plantio  no  campo.  Após  o  tempo  de  maturação,  as  árvores  são  cortadas  e \ncolhidas, processos estes realizados através de diversas atividades (Roçada Pré­corte; Corte e \nProcessamento Manual e Corte e Processamento Mecanizado).  \n\n­  Durante  toda  a  fase  de  silvicultura  e  de  colheita  ocorre  consumo  de \ncombustíveis  em  veículos,  máquinas  e  equipamentos  próprios  e  arrendados  ou  locados,  ou \nainda de propriedade e operados por terceiros que são contratados para prestação de serviços \nintrinsecamente  ligados  à produção. Todos  os  itens  ligados  a  peças  de manutenção,  itens  de \nreposição  e  os  imprescindíveis  equipamentos  de  segurança  são  consumidos  em  significativo \nvalor durante todo o processo produtivo. \n\n­ Desde a fase de preparação do viveiro até a introdução da madeira no ciclo \nde produção, a recorrente utiliza caminhões, máquinas e diversos equipamentos operados em \nsua quase totalidade por terceiros, que irão formar o custo de produção da celulose. Tais custos \nintegram a cadeia de produção de forma indireta por representarem ora custos de formação da \nmatéria­prima, ora insumos consumidos para a realização do objeto social da empresa. \n\n­  O  combustível,  bem  como  as  peças  de  reposição  e  de  manutenção \nadquiridos  pela  recorrente  são  totalmente  consumidos  em  máquinas  e  veículos  próprios, \nlocados, arrendados e de propriedade de terceiros quando da execução dos serviços contratados \nna  área da  recorrente  e  exclusivamente  para  a  recorrente,  sendo que,  sem  eles  não  há  como \nproduzir a celulose,  revestindo dessa forma não apenas o combustível, mas  também todos os \ndemais  insumos  equivocadamente  glosados  pelo  autuante,  de  indiscutível  essencialidade  no \nprocesso produtivo da recorrente. \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  8\n\n­  Por  atender  à  lógica  da  não  cumulatividade,  creditou­se  a  recorrente  da \nCOFINS incidente sobre o combustível, itens de manutenção, itens de reposição, equipamentos \nde segurança, entre outros equivocadamente glosados pelo agente fiscal. Esse entendimento é \nrespaldado por diversos precedentes e soluções de consulta. \n\n­ Também não há que se falar em glosa de créditos de COFINS decorrentes \nda aquisição de insumos de pessoas supostamente tributadas pela COFINS pela sistemática da \ncumulatividade, conforme entendimento do STJ para fins de crédito presumido de IPI, conceito \nposto para insumo que a  recorrente,  assim como feito pelo autuante, pega emprestado para a \napuração da COFINS. \n\n­  Com  efeito,  resta  completamente  assentado  que  não  se  pode  impedir  o \ncreditamento presumido do  IPI, bem como no caso em tela da COFINS em razão do fato de \nestar  ou  não  o  fornecedor  direto  do  exportador  sujeito  ao  pagamento  destas  contribuições. \nAssim,  tentou  o  autuante  inovar  e  impor  regras  e  conceitos  para  fins  de  creditamento  da \nCOFINS  na  sistemática  da  não  cumulatividade,  extrapolando  sua  competência  no  intuito  de \nlimitar o disposto na Lei 10.833/2003, razão pela qual não pode prosperar também nesse ponto \na alegação fiscal. \n\nAo final, requereu a recorrente:  \n\ni) a reforma da decisão recorrida para que seja confirmada a homologação da \ncompensação  (DCOMP's  de  fls.  01  e  56/59),  e  também  todo  o  ressarcimento  de  crédito  de \nCOFINS constante no processo N.° 13770.000890/2005­01. \n\nii) Caso não seja esse o entendimento imediato do julgador, a conversão em \nDILIGÊNCIA,  para  que  todos  os  equívocos  cometidos  ao  longo  do  procedimento  de \nfiscalização  sejam  sanados  e  ao  final  seja  CONFIRMADA  A  HOMOLOGAÇÃO  na \nintegralidade da compensação constante do Processo n°. 13770.000890/2005­01. \n\nEm  05/12/2014  foi  juntado  ao  processo  o  Laudo/Parecer  Técnico  das  fls. \n275/468  acerca  da  cadeia  produtiva  do  sistema  agroindustrial  de  produção  de  celulose, \nelaborado por professores da Esalq/USP. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  foi  apresentado  por  legítimo  representante  da \ncontribuinte, pelo que dele se toma conhecimento. \n\nNão pode prosperar o conceito de insumo proposto pela recorrente que seria \ntoda  e  qualquer  matéria  prima,  cuja  utilização  na  cadeia  produtiva  fosse  necessária  à \nconsecução do produto final. O direito ao crédito das contribuições não cumulativas deve ser \ninterpretado  com as peculiaridades  e  restrições  que  lhe  são próprias,  dispostas no  art.  3º  das \nLeis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e nas demais normas aplicáveis à espécie.  \n\nEste Conselho Administrativo não tem adotado, para fins de aproveitamento \nde  créditos  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  interpretação  restrita  de  insumos  veiculada  pelas \nInstruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004, e nem tão amplo como a legislação do \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000890/2005­01 \nAcórdão n.º 3402­002.846 \n\nS3­C4T2 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nImposto  de  Renda,  conforme  bem  esclarece  o  Acórdão  nº  3403­002.656,  julgado  em \n28/11/2013, cujo Relator foi Conselheiro Rosaldo Trevisan, cuja ementa ora se transcreve: \n\nASSUNTO:CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \nPeríodo de apuração:01/04/2004 a 30/06/2004  \nEmenta:  \nPEDIDOS DE RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.  \nNos  processos  referentes  a  pedidos  de  compensação  ou \nressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe \nao  postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos \nprobatórios correspondentes.  \nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO \nCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição \npara  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência \ncom o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) \nou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao \ncomando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal. \n\nFilio­me  ao  entendimento  deste Conselho Administrativo  que  tem  aceitado \nos créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos que são pertinentes e essenciais \nao  processo  produtivo  ou  à  prestação  de  serviços,  ainda  que  neles  sejam  empregados \nindiretamente,  conforme  ilustra  a  ementa  abaixo  do  Acórdão  nº  3403­003.052,  julgado  em \n23/07/2014, por voto condutor do Relator Conselheiro Alexandre Kern: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007  \nDIREITO DE CRÉDITO. PROVA INSUFICIENTE. \nEm  se  tratando  de  controvérsia  originada  de  pedido  de \nressarcimento  de  saldos  credores,  compete  ao  contribuinte  o \nônus  da  prova  quanto  à  existência  e  à  dimensão  do  direito \nalegado. \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007  \nNÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS. \nCONCEITO. \nInsumos, para  fins de creditamento da Contribuição Social não \ncumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou \nque  viabilizam o processo produtivo  e a prestação de  serviços, \nque neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja \nsubtração  importa  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do \nserviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade \nempresária,  ou  implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do \nproduto ou serviço daí resultantes. \n(...) \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  10\n\nCom  relação  à  insurgência  genérica  ao  conceito  de  insumo  aplicado  nas \nglosas,  deve­se  ressaltar  que  o  fato  de  este  Colegiado  ter  entendimento  divergente  da \nautoridade  de  primeira  instância  no  que  concerne  ao  conceito  de  insumos  para  fins  de \ncreditamento  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  não  acarreta,  de  forma  alguma,  a \nrevisão total das glosas mantidas pela decisão recorrida, a qual foi  legitimamente emitida em \nconformidade com a regulamentação trazida pelas referidas Instruções Normativas.  \n\nNão há que se olvidar que cada órgão julgador age, dentro da sua esfera de \ncompetência, segundo o princípio da livre persuasão racional.  \n\nCom relação à alegação da recorrente de que seu processo industrial se inicia \nno  viveiro  florestal,  é  de  se  esclarecer  que  o  entendimento  da  fiscalização  não  é  dela \ndivergente. A fiscalização considera que os custos incorridos na fase agrícola da produção são \ninsumos para fins de creditamento das contribuições não cumulativas. \n\nCom  efeito,  registrou  a  fiscalização  que  a DRF/Vitória  já  havia  formulado \nconsulta à Divisão de Tributação desta Superintendência quanto à correta interpretação do art. \n66 da IN SRF 247/02 em relação às pessoas jurídicas que realizam atividades agroindustriais, a \nqual solucionou a questão em abono quase integral da proposta submetida por aquela Unidade, \nconforme trecho abaixo extraído do Parecer Seort: \n\n(...) \n\nÉ pertinente registrar a realização de consulta à Divisão de Tributação \ndesta Superintendência quanto à correta interpretação do art. 66 da IN \nSRF  247/02  em  relação  às  pessoas  jurídicas  que  realizam  atividades \nagroindustriais, cujos termos se transcrevem na íntegra: \n\n\"DESCRIÇÃO DETALHADA DA QUESTÃO  \n\nEm procedimento de verificação de  ressarcimento de  créditos  da não­\ncumidatividade das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  realizada \njunto a pessoa  jurídica que exerce atividade de  fabricação de celulose \njuntamente  com  a  produção  de  toras  de  eucalipto,  esta  a  principal \nmatéria­prima  na  industrialização  daquele  produto,  deparou­se  a \nfiscalização  com  dúvidas  acerca  do  real  alcance  do  termo  \"insumo  \" \npara  fins  de  apropriação  de  créditos  daquela  natureza  na  operação \nrealizada pela empresa. \n\nAssim  como  na  atividade  sucroalcooleira,  é  comum  no  setor  de \nfabricação  de  celulose  que  as  indústrias  desenvolvam  o  cultivo  de \neucalipto  para  garantia  do  fornecimento  de  matéria­prima,  o  que  a \ncaracteriza como típica agroindústria. \n\n(...) \n\nSOLUÇÃO PROPOSTA PELA CONSULENTE  \n\nQuanto  ao  primeiro questionamento,  entende  esta Unidade que,  sendo \nprincípio  comezinho  de  direito  que  a  lei  não  utiliza  palavras  vãs,  os \ntermos  \"produção\"  e  fabricação\"  possuem  sentidos  distintos,  não \npodendo  serem  tomados  como  sinônimas  no  contexto  legal  sob \nenfoque. \n\nO  vocábulo  \"fabricação\",  sem  maiores  controvérsias,  guarda  relação \ncom  \"industrialização\"  na  concepção  do  art.  4o  do  RIPI/02,  aprovado \npelo  Decreto  n°  4.544/02,  segundo  o  qual  corresponde  a  \"qualquer \noperação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a \napresentação  ou  a  finalidade  do  produto,  ou  o  aperfeiçoe  para \nconsumo\". Tanto assim que a IN SRF 247/02 buscou a noção de insumo \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000890/2005­01 \nAcórdão n.º 3402­002.846 \n\nS3­C4T2 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nno  Parecer  CST  65/79  que  demarca  os  conceitos  de  matérias­primas, \nprodutos intermediários e de embalagem, indiscutivelmente espécies do \ngênero \"insumo \". \n\nProdução,  por  sua  vez,  não  se  enquadra  como  industrialização,  ainda \nque  do  ponto  de  vista  econômico  o  possa  ser.  Este  entendimento \nencontra­se  pacificado  na  seara  administrativa,  tendo,  inclusive,  o \npróprio  Conselho  de  Contribuintes  firmado  posição  neste  sentido, \nquando,  ao  analisar  o  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI  da  Lei  n° \n9.363/96  a  pessoa  jurídica  exportadora  de  café  em  grão,  reafirmou  a \ninexistência  de  qualquer  processo  industrial,  do  ponto  de  vista  legal, \nque lhe fosse possível conferir o beneplácito, uma vez que as operações \nse  resumiam  a  limpar,  secar,  classificar  e  ensacar  o  produto  (café) \ndestinado  ao  mercado  internacional  (vide  acórdãos  201­79.068  e \n201.79.070). \n\n(...) \n\nNesta senda e já adentrando à segunda indagação, encarada a produção \ncomo  algo  distinto  de  industrialização,  tem­se  que  as  Leis  n°s \n10.637/02 e 10.833/03 conferiram, sim, o direito ao aproveitamento de \ncréditos  incidentes  sobre  insumos  ­  bens  e  serviços  ­  utilizados  na \nprodução,  no  caso  em  apreço,  entendida  como  a  atividade  rural \nempreendida  como  acessória  à  industrialização  de  celulose,  não  se \nerigindo em óbice a tal conclusão a simples omissão da IN SRF 247/02 \nem conceituar os bens utilizados como insumos em relação à produção, \nmesmo porque ao definir serviços como insumos estipulou que seriam \naqueles aplicados ou consumidos na produção ou na fabricação de bens \ndestinados à venda. \n\nNão  faria  sentido  lógico­jurídico  que  se  permitisse  a  apropriação  de \ncréditos  na  produção,  exclusivamente  em  relação  serviços  tomados \ncomo  insumos,  refutada quanto aos bens, o que  leva a crer que houve \ncerta  mistura  terminológica,  em  princípio,  nada  impedindo  que, \nadotando uma interpretação sistemática, aplique­se a analogia in bonam \npartem  para  se  concluir  que  é  possível,  na  atividade  agroindustrial,  a \ntomada  de  créditos  pela  utilização  de  bens  e  serviços  que  são \nconsumidos/aplicados na produção. \n\nOutrossim,  não  parece  haver  dúvida  que,  acaso  a  operação  florestal \nfosse realizada em pessoa jurídica distinta e não em processo integrado, \ncomo  sói  ocorrer,  os  créditos  em  comento  poderiam  ser  apropriados \nsem qualquer censura. \n\nIsto  posto,  resta  a  terceira  questão,  qual  seja,  admitidos  os  créditos, \nquais seriam os insumos passíveis de admissão no cômputo da apuração \ndos créditos. \n\nEm  relação  aos  bens,  dúvida  não  surge  quanto  aos  herbicidas, \nfertilizantes  e  corretivos  de  solo,  eis  que  consumidos  diretamente  na \nprodução de  toras de  eucalipto;  entretanto,  a mesma  facilidade não  se \nrepete no que concerne aos serviços, de forma que aqueles relacionados \nà silvicultura, assim entendido como o cultivo de árvores florestais, e de \ntopografia,  visando  o  levantamento  das  áreas  a  serem  cultivadas, \nhaveriam de ser admitidos no cálculo. \n\nJá os serviços de manutenção de estradas para escoamento da produção \ne  os  serviços  de  satélite  para  acompanhamento  das  áreas  cultivadas, \nassim  como,  a  vigilância  patrimonial  e  a  construção  de  cercas \ndivisórias,  o  mesmo  raciocínio  não  seria  aplicável  porquanto  são \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  12\n\nserviços que, nada obstante a utilidade na atividade desenvolvida, não \nse aplicam diretamente na produção, mas apenas de maneira indireta. \n\nNesta  linha  exegética,  \"o  termo  'insumo'  não  pode  ser \ninterpretado  como  todo  e  qualquer  bem  ou  serviço  que  gera \ndespesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão­\nsomente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de \npessoa  jurídica,  efetivamente  sejam  aplicados  ou  consumidos \nna  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  do \nserviço\" (SC SRRF/7a RF/Disit n° 69/2007). \n\nNa Solução de Consulta SRRF/7\" RF/Disit n° 05/2007, destaca­\nse  que  \"(  ...)  segundo  a  nova  sistemática  de  apuração  não­\ncumulativa  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  os \ncontribuintes  a  elas  sujeitos  podem  apurar  um  crédito \ncorrespondente  à  aplicação  das  respectivas  alíquotas  sobre \ndeterminados  custos,  para  ser  abatido  do  que  for  devido,  num \nmesmo  período,  a  título  das  referidas  contribuições.  Como  a \nutilização  desse  crédito  resultará  em  redução  da  contribuição \ndevida, equivalendo a uma renúncia de receita, cumpre salientar \no  dever  de  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal, \nsendo vedada a  extensão da norma a  casos nela não previstos, \nconsoante  o  disposto  no  art.  111  da  Lei  n°.  5.172,  de  25  de \noutubro de 1966 ­Código Tributário Nacional.\" \n\nCom  estas  considerações,  submete­se  o  posicionamento  retro  a \nesta  Divisão  de  Tributação  para  que  o  referende  ou,  caso \ncontrário, forneça a interpretação mais consentânea com o direito \nposto,  pugnando­se  desde  já,  na  medida  do  possível,  por  uma \nbreve  solução, em  razão da pendência de análise de pedidos de \nressarcimento. \"  \n\nEm abono quase integral da exegese submetida, referida Divisão \nsolucionou  a  questão  no  sentido  proposto,  à  exceção  dos \nserviços  topográficos,  que  não  vislumbrou  hipótese  para  seu \naproveitamento,  por  falta  de  respaldo  legal,  isto  é,  não  se \nverificava  ali  a  prestação  de  um  serviço  diretamente  realizado \nna produção. \n\nFixadas  tais  premissas,  destaca­se  que  do  exame  da  escrita \ncontábil/fiscal  e  dos mapas  demonstrativos  da  composição  das \ncontribuições  sob  exame  foram  detectados  alguns  pontos \ndivergentes  entre  a  interpretação  levada  a  cabo  pelo \ncontribuinte  e  a  engendrada  pela  fiscalização,  não  no  que \nconcerne  à  exatidão  dos  números  fornecidos,  mas  sim  em \nrelação  à  inclusão/exclusão  de  certos  itens  (insumos  e/ou \nreceitas)  no  cálculo  dos  valores  aproveitados  na  apuração  do \ntributo sob exame. \n\n(...) \n\nNo  que  concerne  aos  combustíveis,  alega  a  recorrente  que  eles  são \nconsumidos  em  veículos, máquinas  e  equipamentos,  durante  toda  a  fase  de  silvicultura  e  de \ncolheita, de forma que são essenciais no seu processo produtivo. \n\nNo  Parecer  Seort,  observa­se  que  as  glosas  a  título  de  combustíveis  foram \nsomente relativas àqueles utilizados em veículos e embarcações, em face da sua não utilização \ndireta no processo produtivo, conforme se vê abaixo: \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000890/2005­01 \nAcórdão n.º 3402­002.846 \n\nS3­C4T2 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(...) \n\nNesta rubrica as exclusões ficaram por conta dos combustíveis e \nlubrificantes utilizados  em  veículos  e  embarcações  (transporte \nde  papel  e  celulose),  por,  nessa  condição,  não  se  qualificarem \ncomo  insumo,  visto  sua  influência  indireta  no  processo \nprodutivo; \n\n(...) \n\nNesta  categoria  (serviços)  também  foram  relacionadas \naquisições  de  combustíveis  para  utilização  em  veículos  da \nempresa,  redundando  em  sua  glosa,  não  pelo  equívoco  da \nclassificação  proposta  (insumo  ­  bem  x  serviço),  mas  sim,  por \nnão  possuir  este  combustível  a  natureza  de  insumo,  haja  vista \nsua não utilização direta no processo produtivo. \n\n(...) \n\nO julgador de primeira instância manteve a referida glosa sob o argumento de \nque  a  mera  alegação  na  manifestação  de  inconformidade  de  que  os  combustíveis  seriam \nessenciais à produção de celulose não seria suficiente para afastá­la, nesses termos: \n\n(...) \n\n11 Por outro lado, e nos termos da legislação, a mera alegação, \nconstante da Manifestação de Inconformidade apresentada pelo \ninteressado,  no  sentido  de  que,  sem  tais  gastos,  não  haveria \ncomo produzir a celulose, não é suficiente para afastar a glosa \npromovida  pela  fiscalização,  até  mesmo  porque  o  interessado \nnão comprovou documentalmente na citada peça recursal que os \ncorrespondentes  gastos  ­  especificamente  com  combustíveis  e \nlubrificantes  ­  se  fizeram  efetivamente  utilizados,  não  no \ntransporte da celulose ou em outras atividades não diretamente \nligadas ao seu ciclo produtivo, como afirmado pela fiscalização, \nmas,  de outro modo, e  tal  como alegado pelo manifestante, em \nmáquinas e equipamentos, ou, ainda, em veículos e embarcações \n– a que, na espécie,  se  referem os combustíveis e  lubrificantes \nglosados – desde que, necessariamente, empregados diretamente \nnas  atividades  que  dizem  respeito  ao  seu  objeto  social \n(florestamento,  reflorestamento,  industrialização, \ncomercialização  de  produtos  florestais,  exploração  de  fontes \nrenováveis  de  energia  e  o  exercício  de  atividades  industriais, \ncomerciais,  agrícolas  e  pastoris  em  geral;  (...)  II  –  serviços, \ndireta  e  indiretamente  relacionados  com  suas  atividades \nprincipais, na  forma do objeto da empresa, descrito no art.  2º \ndo estatuto social, v. fl. 198). \n\nDe  fato,  caberia  à  recorrente,  por  ocasião  da  manifestação  de \ninconformidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e do art. 333, II do Código de \nProcesso  Civil,  comprovar  a  eventual  existência  de  elemento  modificativo  ou  extintivo  da \ndecisão que glosou, motivadamente, o crédito decorrente de combustíveis. \n\nEmbora  esta  Relatora  pudesse,  em  conformidade  com  precedentes  deste \nColegiado,  reconhecer,  por  exemplo,  o  crédito  decorrente  dos  combustíveis  utilizados  em \nveículos  ou  embarcações  em  relação  ao  transporte  ou  manuseio  de  insumos  ou  produtos \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  14\n\ninacabados  dentro  do  contexto  do  seu  processo  produtivo,  nele  incluído  a  fase  agrícola,  a \nrecorrente não trouxe aos autos, até a manifestação de inconformidade, a comprovação de que \nos  combustíveis  questionados  estariam  inseridos  nessa  situação  ou,  eventualmente,  em outra \nque ensejasse o referido creditamento. \n\nA  recorrente,  no  recurso  voluntário  e  na  manifestação  de  inconformidade, \nrestringiu­se à alegação de que o combustível seria essencial ao seu processo produtivo e seria \nconsumido em veículos, máquinas e equipamentos na fase de silvicultura e de colheita.  \n\nNo  Laudo  posteriormente  apresentado  há  a  informação  de  que  toda  a \natividade  silvicultural  e  fabril  depende  da  movimentação  de  veículos  leves,  ônibus,  vans, \ntratores, caminhões, máquinas leves e pesadas, todos consumidores de combustível. \n\nNão  resta  mesmo  dúvida  de  que  o  combustível  seja  essencial  à  atividade \nprodutiva da recorrente, entretanto, ela não comprovou que as despesas relativas às aquisições \ntributadas de combustíveis glosadas seriam, efetivamente, aplicadas nos veículos, máquinas e \nequipamentos do seu processo produtivo, mas não em outras operações que, embora sejam da \natividade da empresa como um todo, não gerariam direito ao crédito das contribuições.  \n\nA apuração dessa questão exigiria dilação probatória, não mais cabível neste \nmomento processual, quando já preclusa a produção de provas pela recorrente, sem olvidar que \nseria dela o ônus da prova do seu direito creditório. \n\nPelo  que  entendo  que  devem  ser  mantidas  as  glosas  correspondentes  aos \ncombustíveis. \n\nAlega  a  recorrente  também  a  essencialidade  no  seu  processo  produtivo  de \ntodos  os  itens  ligados  a  peças  de  manutenção,  a  itens  de  reposição  e  aos  equipamentos  de \nsegurança, bem como caminhões, máquinas e diversos equipamentos operados  em sua quase \ntotalidade por terceiros.  \n\nEntretanto, além de os bens não constarem expressamente no Parecer Seort \ncomo  glosados,  acerca  dos  itens  de manutenção,  há menção  no  Parecer  Seort  de  que  foram \nadmitidos  os  créditos  relativos  aos  \"serviços  de manutenção  das máquinas  e  equipamentos, \nderrubada/colheita,  roçada,  corte/descasque/baldeio,  silvicultura  e  preparo  de  solo  e  mudas, \ntudo  isso em conformidade, como  já dito,  com a consulta  formulada por esta Unidade\", mas \ntambém  de  que  foram  efetuadas  várias  glosas  relativas  a  manutenção,  como,  por  exemplo, \n\"manutenção  de  móveis  e  utensílios\",  \"manutenção  de  cercas  e  viveiros\"  e  \"manutenção  e \nabertura de estradas\". \n\nNão se sabe, pela leitura do recurso voluntário, quais seriam especificamente \nos itens recorridos. Trata­se de defesa muito genérica, deficiente e desprovida de comprovação.  \n\nAssim,  diante  da  ausência  da  delimitação  da  discordância  e  dos  seus \ncorrespondentes fundamentos de fato e de direito respaldados em provas, conforme exige o art. \n16 do Decreto nº 70.235/72, deixo de conhecer essa alegação.  \n\nO  Parecer  Seort  também  não  trata  de  qualquer  questão  quanto  à  \"glosa  de \ncréditos de COFINS decorrentes da aquisição de insumos de pessoas supostamente tributadas \npela  COFINS  pela  sistemática  da  cumulatividade\",  alegada  pela  recorrente  no  recurso \nvoluntário. \n\nPor fim, requereu a recorrente, a conversão em diligência \"para que todos os \nequívocos cometidos ao longo do procedimento de fiscalização sejam sanados\", entretanto, não \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000890/2005­01 \nAcórdão n.º 3402­002.846 \n\nS3­C4T2 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nlogrou êxito em demonstrar quais seriam esses equívocos, conforme acima analisado, além do \nque,  a  diligência  não  se  presta  a  suprir  a  deficiência  probatória  da  requerente  de \nreconhecimento de direito creditório. \n\nA  autoridade  julgadora  administrativa,  a  teor  do  art.  18  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  pode  determinar,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  interessado,  a  realização  de \ndiligências  ou  perícias,  mas  somente  quando  entendê­las  necessárias  ao  seu  convencimento, \ndevendo  indeferir  as  prescindíveis  ao  julgamento.  No  entanto,  essas  previsões  legais  não \nexistem com o propósito de  suprir  o ônus da prova colocado às  partes, mas  sim de  elucidar \nquestões  pontuais  mantidas  controversas  mesmo  em  face  dos  documentos  trazidos  pela \nrequerente.  \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de \nindeferir o pedido de diligência e negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinatura digital) \n\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 01/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 01/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE\nOs embargos de declaração só se prestam para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no Acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.\nA Turma de julgamento efetivamente apreciou as questões pertinentes para o deslinde da questão e expressamente manifestou sua posição acerca da matéria, lastreada na legislação e em documentos acostados aos autos.\nEmbargos de Declaração Rejeitados.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10320.900658/2008-10", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5570851", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.917", "nome_arquivo_s":"Decisao_10320900658200810.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10320900658200810_5570851.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\nProferiu sustentação oral pela Recorrente, a Dra. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMarinheiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis \nGalkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\nProferiu  sustentação  oral  pela  Recorrente,  a  Dra.  Joselene  Poliszezuk, \nOAB/SP 182.338. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos declaratórios,  tempestivamente opostos por BRASIL \nKIRIN  BEBIDAS  LTDA.,  nova  denominação  social  de  COMPANHIA  DE  BEBIDAS \nBRASIL  KIRIN,  anteriormente  denominada  COMPANHIA  DE  BEBIDAS  PRIMO \nSCHINCARIOL, com fundamento no art. 65, Anexo II, do RICARF, em face do Acórdão nº \n3802­004.100,  de  25/02/2015  (fls.  104/107),  prolatado  pela  extinta  2ª  Turma  Especial  deste \nCARF, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nAno­calendário: 2004 \n\nINTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO.  INTEMPESTIVIDADE. \nCONTENCIOSO NÃO INSTAURADO. \n\nO  prazo  para  interposição  de  recurso  é  de  30  (trinta)  dias  em \nconformidade  com  o  disposto  pelo  art.  33  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  constatado  o  decurso  do  prazo,  impõe  o  não \nconhecimento. \n\nNão  instaura  o  contencioso  a  apresentação  de  recurso \nposteriormente  ao  prazo  de  30  dias  prescrito  pelo  caput  do \nartigo 15 do Decreto no 70.235/72. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\nAlega  a  Embargante  que,  apesar  de  expressamente  suscitada  nas  razões \nrecursais, ao analisar o pedido, a 2ª Turma Especial da 3ª Seção de Julgamento do CARF, não \nconheceu  do  recurso  sob  a  alegação  de  intempestividade.  Aduz  que  tal  decisão  no  Acórdão \npadece de obscuridade, pois, conforme pode ser comprovado através do extrato emitido pelos Correios \n(cópia do documento anexo às  fls. 120/123), a entrega da correspondência à embargante ocorreu em \n29/10/2012. \n\nAfirma que nos autos existem 02 (dois) documentos emitidos pelos Correios, \nque  possuem  fé  pública,  com  datas  divergentes  para  o  mesmo  fato,  que  é  a  entrega  da \nintimação do acórdão que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e que esse \nfato impossibilita a declaração de intempestividade do recurso voluntário, pois se há incerteza \nsobre a data correta. \n\nDiante do  exposto  e das provas  anexadas,  requerer que  seja  sanado o vício \napontado, reconheça a tempestividade do recurso voluntário e o encaminhe para julgamento do \nmérito. \n\nEsse seria, portanto, em breve relatório, o motivo dos presentes aclaratórios \nsolicitados. \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10320.900658/2008­10 \nAcórdão n.º 3402­002.917 \n\nS3­C4T2 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra, Relator \n\nAssim,  com  esteio  na  alegada  obscuridade,  passo  à  análise  do mérito  dos \nembargos. \n\nOs embargos declaratórios foram conhecidos por decisão do Presidente desta \nTurma Ordinária  (fl.  128),  na  forma do  art.  65,  caput, Anexo  II,  do Regimento  Interno.  Foi \ndeterminada, assim, a inclusão do processo em pauta para julgamento deste Colegiado. \n\nA ciência do Acórdão embargado ocorreu em 13/05/2015 (fl. 115/116), tendo \na  oposição  dos  embargos  ocorrido  em  18/05/2015  (fl.  117).  Trata­se,  assim,  de  Embargos \ndeclaratórios  opostos  tempestivamente  e  que  atendem  aos  demais  pressupostos  para  o  seu \ncabimento. \n\nComo já dito, em seus argumentos a Embargante alega conter obscuridade \nem  pontos  do Acórdão,  explicitando  as  razões  pela  qual  entende  que  tais  pontos  devem  ser \naclarados e o Recurso Voluntário conhecido e dado seu provimento. \n\nPara tanto, objetivando melhor esclarecer os fatos, destacamos os excertos do \nAcórdão embargado que versaram sobre a referida discussão (fl. 106 e seguintes): \n\n\"(...)  Examinando­se  os  autos,  constata­se  que  a  ciência  do \nAcórdão recorrido se deu em uma sexta feira, 26/10/2012 (fl. 65 \n– despacho da Unidade preparadora e fl. 66, cópia do AR). \n\nAssim, conta­se o prazo, prorrogado, a partir de segunda feira, \n29  de  outubro,  30  (trinta)  dias.  Portanto,  o  prazo  findo  para \napresentação do recurso ocorreu em 27 de novembro de 2012. \n\nPorém,  a  petição  de  recurso  voluntário  só  foi  apresentada  em \n28/11/2012, quarta feira (conforme carimbo de protocolo às fls. \n70), portanto, posteriormente ao prazo de 30 dias de que dispõe \no  sujeito  passivo  para  formalizar  sua  contestação,  tanto  na \nprimeira quanto na segunda instância de julgamento, nos termos \ndos artigos 15 e 33 do Decreto n° 70.235/72 ( ...). \n\n(...) Como visto, nota­se que, no caso, a interposição do recurso \naconteceu após o lapso temporal trintídio. \n\nDesta  forma,  o  prazo  de  que  trata  o  dispositivo  acima \nreferenciado,  além  de  peremptório,  ou  seja,  improrrogável,  é \ntambém preclusivo, tendo, portanto, natureza decadencial, posto \nque findo o mesmo não mais se torna possível a prática de atos \nposteriores\". \n\nEmbora  entendo  que  esteja  clara  a  conclusão,  acolhe­se  os  presentes \nembargos  para  melhor  explicitar  os  motivos  que  conduziram  o  voto  a  concluir  pelo  não \nconhecimento do recurso voluntário. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  cerne  da  questão,  se  dá  com  a  divergência  apontada  pela  Recorrente, \nquanto  a  data  da  ciência  no  AR  do  Acórdão  proferido  pela  DRJ  em  Fortaleza  (CE)  e  a \nconseqüente intempestividade do seu Recurso Voluntário. \n\nEm  seus  Embargos  aduz  que,  \"(...)  Tal  decisão  padece  de  obscuridade,  pois, \nconforme pode ser comprovado através do extrato emitido pelos Correios (DOC. ANEXO), a entrega \nda correspondência à embargante ocorreu em 29/10/2012. \n\nE  prossegue,  \"  (...)  Importante  destacar,  que  a  época  dos  fatos  a  embargante \nutilizava­se de Caixa Postal para o recebimento de suas correspondências, por esse motivo, a consulta \ndo  rastreamento  do  Aviso  de  Recebimento  no  site  dos  Correios  é  a  única  forma  da  embargante \nconseguir  identificar a data em que a intimação  foi efetivamente entregue, pois a  juntada do AR nos \nautos  não  ocorre  imediatamente,  pelo  contrário,  freqüentemente  ocorre  somente  após  o  prazo \nestabelecido para a apresentação dos recursos. \n\nAlém  disso,  conforme  pode  ser  verificado  no  extrato  dos  Correios,  no  dia \n26/10/2012 a correspondência  estava aguardando retirada, ou  seja, ela  foi  deixada na caixa postal, \nmas ainda não havia sido entregue à embargante. A entrega da correspondência apenas ocorreu no dia \n29/10/2012, como comprova o mesmo extrato\". \n\nO documento em referência, anexado aos autos às fls. 120/123, denominado \nSRO  ­  Rastreamento  de  Objetos  (fl.  123),  trata­se  de  um  extrato/consulta  do  sistema  dos \nCorreios,  em  que  aparecem  três  datas,  quais  sejam:  24/10/2012  (Postado);  26/10/2012 \n(Aguardando retirada) e 29/10/2012 (Entregue). \n\nNo  próprio  documento,  verifica­se  que  se  encontra  impresso  a  seguinte \nobservação (grifou­se): \n\nO  horário  não  indica  quando  a  Situação  ocorreu,  mas  sim \nquando os dados foram recebidos pelo sistema, exceto no caso \ndo SEDEX 10 e SEDEX HOJE em que ele representa o horário \nreal da entrega. \n\nIsto  pode  significar  que  a  data  informada  pela  Embargante,  constante  do \ndocumento (SRO), foi de quando o servidor inseriu tais dados no sistema dos Correios. \n\nPor  outro  lado,  encontra­se  nos  autos  às  fls.  66  e  67,  cópia  do  AR  dos \nCorreios,  cuja  data  de  postagem  foi  24/10/12  (fl.  67)  e  a  data  de  recebimento  (campo \npróprio), bem como o carimbo datado da agência (carimbo de entrega ­ AC Caxias­MA), no \ndia  26/10/2012.  E  mais,  observa­se  que  no  corpo  do  AR  consta  o  numero  deste  PAF  nº \n10320.900658/2008­10 e do Acórdão (08­23.276­ 4ª Turma da DRJ/FOR), contendo além da \ndata  do  recebimento,  assinatura  do  recebedor,  nome  legível  e  o  numero  do  documento  de \nidentificação.  \n\nÉ  cediço  que  basta  o  recebimento  do  AR  no  endereço  do  eleito  pelo \ncontribuinte para que a ciência da notificação via postal seja oficializada, mesmo que a pessoa \nquem assinou o recibo da ECT não seja o próprio contribuinte. \n\nAdemais, no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a intimação do \ncontribuinte está  regulada no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, diploma normativo com \nforça de lei.  \n\nRessalte­se  que  são  três  os  meios  de  intimação  consagrados  na  norma  em \nquestão:  i)  pessoal;  ii)  por  via  postal  ou  similar,  desde  que  se  obtenha  prova  de \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10320.900658/2008­10 \nAcórdão n.º 3402­002.917 \n\nS3­C4T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrecebimento  da  cientificação  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo  e  iii)  por  meio \neletrônico.  \n\nVale  destacar  a  existência  de  expresso  comando  legal  definidor  da \ninexistência de ordem de preferência entre os expedientes aludidos.  \n\nRegra  expressa  do Decreto  nº  70.235,  de 1972  (art.  23,  parágrafo  segundo, \ninciso II), estabelece que no caso de intimação por via postal ou similar considera­se feita a \nintimação  na  data  do  recebimento  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo,  ou,  se \nomitida, 15 (quinze) dias após a data de expedição da intimação.  \n\nImporta registrar que não descuidou o legislador de definir o que se considera \ndomicílio tributário do sujeito passivo. Essa definição está presente no parágrafo quarto do art. \n23, onde consta expressamente: “o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à \nadministração tributária”.  \n\nPor fim, vale reproduzir a Súmula CARF nº 9: \n\nSúmula CARF nº 9: É válida a  ciência da notificação por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\n \n\nPortanto,  as  alegações  da  Embargante,  acerca  de  questões  processuais,  ao \nafirmar que nos autos existem 02 (dois) documentos emitidos pelos Correios, que possuem fé pública, \ncom datas divergentes para o mesmo fato (entrega da intimação do acórdão que julgou a Manifestação \nde Inconformidade), não caracteriza a obscuridade no acórdão embargado.  \n\nO colegiado efetivamente apreciou as questões pertinentes para o deslinde da \nquestão, e expressamente manifestou sua posição acerca da matéria,  lastreada na legislação e \nem documentos acostados aos autos. \n\nNa  obscuridade,  o  vício  que  enseja  a  interposição  de  Embargos  de \nDeclaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador naquele julgamento. Ou seja, \ntrata­se  da  hipótese de  uma decisão  que  por  sua  leitura,  a parte  tem dúvidas  a  cerca  da  real \nposição do julgador, em virtude de uma manifestação confusa, o que não é o caso. \n\nA extinta 2ª Turma Especial, ao examinar o recurso voluntário, concluiu que \no mesmo foi interposto a destempo, isso é, após o lapso temporal de trinta dias. \n\nPortanto,  considero  salutar  a  insistência  do  contribuinte,  no  entanto,  não \ncomungo com o mesmo raciocínio traçado para ultrapassar o obstáculo processual impeditivo \ndo conhecimento do Recurso Voluntário. Enxergo empecilho intransponível pela norma do art. \n33 do Decreto nº. 70.235, de 1972: \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência \nda decisão.  \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nConclusão \n\nEm  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  dos  embargos  de \ndeclaração,  por  serem  tempestivos  e  REJEITÁ­LOS  por  ausência  de  obscuridades  a  serem \nsanadas. \n\n    (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Relator \n\nDe acordo. \n\nDiante da argumentação supra, e com fundamento no § 3° do artigo 65, do \nAnexo  II,  do Regimento  Interno  do CARF  (Portaria MF  nº  343,  de  09/06/2015),  acolho  os \nEmbargos,  nos  termos  do  relatório  e  voto,  para  REJEITÁ­LOS,  mantendo­se,  portanto,  o \nresultado do julgamento do recurso voluntário. \n\n    (assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.721435/2012-40", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577070", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.764", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516721435201240.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"VALDETE APARECIDA MARINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516721435201240_5577070.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido de votar.\nANTONIO CARLOS ATULIM Presidente\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-16T00:00:00Z", "id":"6321637", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:25.487Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123427782656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2138; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.721435/2012­40 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.764  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  16  de março de 2016 \n\nAssunto  PIS / COFINS DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  BRF BRASIL FOODS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara/  2ª  Turma  Ordinária  da  TERCEIRA \nSEÇÃO  DE  JULGAMENTO,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em \ndiligência. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou­se impedido de votar.  \n\nANTONIO CARLOS ATULIM Presidente  \n\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora \n\n Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge Olmiro  Lock  Freire,  Valdete  Aparecida Marinheiro, Waldir  Navarro  Bezerra, \nMaria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\n \n\n \n\nComplementando, o relatório de fls. dessa mesma Conselheira em 27/12/2014 a \nextinta  1ª  Turma  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  acordou  em  baixar  o  presente  processo  em \ndiligência, Resolução  nº  31.01­000.407 para que  o mesmo  retornasse  a DRJ para  revisão  da \nliquidez e certeza da base das contribuições do PIS e da COFINS do mês de dezembro de 2007, \ndiante das provas acostadas aos autos e a novas se fossem necessárias. \n\nEm  despacho  de  devolução  o  Presidente  da  Quarta  Turma  de  Julgamento  da \nDRJ/ Florianópolis/SC tomou a liberdade de expor a esse colegiado de segunda instância, que \nencontrou alguns óbices para executar a medida demandada na referida resolução e por conta \ndisso,  entendeu o pedido de diligências  em questão  como uma demanda por uma verdadeira \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n15\n16\n\n.7\n21\n\n43\n5/\n\n20\n12\n\n-4\n0\n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22\n\n/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS AT\n\nULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.721435/2012­40 \nResolução nº  3402­000.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nrevisão da decisão de mérito da instância a quo, pleiteando a anulação do objeto da Resolução \nnº 3101000.407 e que o julgamento seja promovido independentemente de outra manifestação \nda Quarta Turma da DRJ/Florianópolis/SC,  ressalvada, por óbvio, a hipótese de anulação do \nacórdão  de  primeira  instância  por  conta  de  razões  que  a  segunda  instância  entender \njustificáveis. \n\nTambém,  em  manifestação  juntada  aos  autos  a  recorrente  alega  ter  tomado \nconhecimento  do  despacho  de  fls.  476  e  477  proferido  pelo  Presidente  da Quarta Turma  de \nJulgamento  da Delegacia  da Receita  Federal  de  julgamento  de  Florianópolis/SC  (DRJ)  pelo \nqual requereu a anulação da Resolução nº 3101­000.407. \n\nA  Recorrente  alegou  não  concordar  com  a  manifestação  da  d.  autoridade \njulgadora a quo e espera que os autos retornem para cumprimento da diligência determinada de \nforma correta, para que ao final se reconheça a iliquidez e incerteza do crédito tributário, uma \nvez que a Autoridade Fiscal lançadora desconsiderou os lançamentos feitos a crédito na conta \n114801 (estorno contábil) em dezembro de 2007, como demonstrado pela Recorrente às fls. 22 \na 26 de sua impugnação, bem como reiterado às fls. 10 a 19 de seu Recurso Voluntário. \n\nAlternativamente,  a  Recorrente  espera  que  ao menos  seja  anulada  a  r.decisão \nrecorrida,  tendo  em vista que  a DRJ  se  furtou de analisar os  argumentos da Recorrente  e as \nprovas acostadas aos autos, que comprovam a iliquidez e incerteza do crédito tributário e que \nrestou comprovado em sede de Recurso Voluntário que a Recorrente impugnou expressamente \ntodo o  lançamento e não apenas o  lançamento  referente ao mês de dezembro de 2007, como \ndecidido pela DRJ, de modo a coibir a supressão de instância. \n\nÉ o relatório final. \n\n \n\nConselheira  Relatora  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Conforme  inicialmente \nrelatado, trata­se de Recurso Voluntário, tempestivo, contra acórdão unânime da Quarta Turma \nda DRJ Florianópolis/SC. \n\n O processo trata de Autos de Infração por meio dos quais estão sendo exigidas \nda impugnante, acima qualificada, as quantias de R$ 7.839.128,82 e R$ 1.701.916,12 a título \nde,  respectivamente, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  – Cofins  e de \nContribuição para o Programa de Integração Social – PIS, não cumulativas, correspondentes a \nfatos  geradores  ocorridos  em  30/06/2007,  31/07/2007,  31/08/2007,  30/09/2007,  31/10/2007, \n30/11/2007, 31/12/2007. A essas importâncias foi acrescido o correspondente valor dos juros \nde mora. \n\nDo quadro DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL Verifica­\nse que a infração consiste de FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO da contribuição \npara o PIS e da Cofins, insuficiência que se deu em razão da não inclusão, na base de cálculo \ndessas contribuições, das receitas auferidas a título de juros sobre capital próprio. \n\nConforme  já  reconhecido  em  meu  voto  de  fls.  a  Recorrente  a  muito  vem \ntratando do assunto “ incidência do PIS e COFINS sobre as receitas auferidas a título de juros \nsobre capital próprio”  e nesse  sentido,  já afirmei que  andou bem a decisão  recorrida quando \nreconheceu a concomitância entre os processos administrativo e judicial. \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22\n\n/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS AT\n\nULIM\n\n\n\nProcesso nº 11516.721435/2012­40 \nResolução nº  3402­000.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEntretanto,  entendo  que  o  reconhecimento  da  concomitância  na  esfera \nadministrativa,  nada  mais  é  do  que  paralisar  o  processo,  tendo  em  vista  a  suspensão  da \nexigibilidade  imposta  pela  Justiça  aos  órgãos  administrativos  até  decisão  final  do  processo \njudicial. \n\nPorém, esse processo administrativo deve ser saneado, porque, se a decisão for \ndesfavorável no mérito ao contribuinte o acordão aqui recorrido será executado como se fosse \num título executivo, portanto, deverá ser líquido e certo. \n\nCom  esse  entendimento  foi  proposta  a  diligência  que  o  Presidente  da  Quarta \nTurma da DRJ/Florianópolis/SC expos óbices em executa­la e por fim pediu sua anulação. \n\nAssim,  voltando  ao  voto  condutor  da  decisão  recorrida  observamos  que  o \njulgador em fls. 415 para justificar a concomitância da matéria de mérito afirma: \n\n “Como relatado o fisco informou em seu relatório fiscal e a impugnante a sua \nvez,  não  contesta  que  a  matéria  de  direito  objeto  do  presente  processo  administrativo  – \nexclusão  dos  juros  sobre  capital  próprio  das  bases  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e \nCofins é a mesma submetida ao  judiciário através de Mandado de Segurança  impetrado pela \ncontribuinte antes do lançamento fiscal” Em outra parte do mesmo voto condutor afirma que a \nRecorrente somente se insurgiu contra o valor referente ao mês de dezembro de 2007. \n\nPortanto, estamos diante de duas verdades, ou seja, a do acordão recorrido que \ntrata da “Matéria Inconteste” e o voto condutor limita o que não foi contestado. Por outro lado, \né razoável que a Recorrente possa ter entendido que o acordão tenha o intuito de afirmar que \nela concordava com tudo e se insurgindo apenas com a exigência do mês de dezembro de 2007. \n\nAssim,  nesse  grau  de  julgamento  entendo que  os  efeitos  do  acordão  recorrido \ndeve  se  ater  que  apenas  os  valores  dos  meses  de  junho  a  novembro  de  2007  não  foram \ncontestados pela Recorrente. \n\nQuanto  as  divergências  entre  o  valor  apurado  pela  fiscalização  e  o  valor \ndefendido  pela  Recorrente  para  o  mês  de  dezembro  de  2007,  entendo  verificando  o  voto \ncondutor da decisão recorrida, que já foi enfrentado essa questão e a decisão recorrida certa ou \nerrada já foi proferida. \n\nAssim,  cabendo  a  essa  segunda  instância  julgar,  proponho  converter  o \njulgamento em diligência agora para a DRF, sem qualquer risco de supressão de instância, para \nque  a  fiscalização  analise  todos  os  documentos  contábeis  apresentados  pela  Recorrente \nencontrados nos autos, bem como notifique a Recorrente a prestar demais esclarecimentos se \nnecessário, para a busca da verdade material no sentido de instruir esse julgamento quanto ao \nvalor  dos  juros  sobre  capital  próprio  real  de  dezembro  de  2007,  se  é  de  R$  33.375.931,86 \nconforme Auto de Infração ou se é de R$ 8.002.750,00 como afirma e defende a Recorrente. \n\nConcluído a diligência através de relatório minucioso e conclusivo, notifique a \nRecorrente  para  se  manifestar  em  10  dias.  Após  isso  retorne  os  autos  ao  CARF  para \njulgamento.  \n\nÉ como voto. \n\nRelatora Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22\n\n/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS AT\n\nULIM\n\n\n\nProcesso nº 11516.721435/2012­40 \nResolução nº  3402­000.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22\n\n/03/2016 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS AT\n\nULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010\nREGIME MONOFÁSICO. LEI Nº 10.147/2000. FABRICANTES DE PRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA OU DE TOUCADOR. REVENDA. INCIDÊNCIA.\nIncidem as alíquotas diferenciadas previstas no art. 1º, I, \"b\" da Lei nº 10.147/2000 sobre as receitas oriundas da revenda de produtos de higiene pessoal, perfumaria ou de toucador, auferida por pessoa jurídica fabricante desses produtos, ainda que o revendedor não os tenha submetido a processo de industrialização.\nERROS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.\nCabe à defesa o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária.\nMULTAS. ABUSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.\nEstando a penalidade e seu percentual expressamente previstos em texto legal, só cabe à administração verificar a presença dos pressupostos de fato para sua aplicação.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.\nÉ legítima a cobrança de juros de mora com base na variação da taxa Selic.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.\nNão incidem juros de mora sobre a multa de ofício, por carência de fundamento legal expresso.\nRecurso voluntário provido em parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19311.720281/2012-87", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556088", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.799", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311720281201287.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"19311720281201287_5556088.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à tomada de crédito das contribuições sobre as operações contabilizadas sob os CFOP 2949 e 1102, conforme apurado em diligência, e para excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício na fase de liquidação administrativa do presente julgado. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto, que deram provimento integral. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Maria Aparecida Martins de Paula, que votaram por manter os juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto apresentou declaração de voto.\n\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6243005", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:47.582Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123587166208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2025; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 3.743 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.742 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19311.720281/2012­87 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.799  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  PIS E COFINS \n\nRecorrente  BEIESDORF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nREGIME  MONOFÁSICO.  LEI  Nº  10.147/2000.  FABRICANTES  DE \nPRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. PRODUTOS \nDE  HIGIENE  PESSOAL,  PERFUMARIA  OU  DE  TOUCADOR. \nREVENDA. INCIDÊNCIA. \n\nIncidem  as  alíquotas  diferenciadas  previstas  no  art.  1º,  I,  \"b\"  da  Lei  nº \n10.147/2000  sobre  as  receitas  oriundas  da  revenda  de  produtos  de  higiene \npessoal,  perfumaria  ou  de  toucador,  auferida  por  pessoa  jurídica  fabricante \ndesses produtos, ainda que o revendedor não os tenha submetido a processo \nde industrialização. \n\nERROS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. \n\nCabe  à  defesa  o  ônus  da  prova  dos  fatos  impeditivos,  modificativos  ou \nextintivos da pretensão fazendária. \n\nMULTAS. ABUSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nEstando  a  penalidade  e  seu  percentual  expressamente  previstos  em  texto \nlegal,  só cabe à administração verificar a presença dos pressupostos de fato \npara sua aplicação.  \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nÉ legítima a cobrança de juros de mora com base na variação da taxa Selic. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nNão  incidem  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  por  carência  de \nfundamento legal expresso. \n\nRecurso voluntário provido em parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n31\n\n1.\n72\n\n02\n81\n\n/2\n01\n\n2-\n87\n\nFl. 3743DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à tomada de crédito das contribuições \nsobre as operações contabilizadas sob os CFOP 2949 e 1102, conforme apurado em diligência, \ne  para  excluir  a  incidência  dos  juros  de mora  sobre  a multa  de  ofício  na  fase  de  liquidação \nadministrativa do presente julgado. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, \nDiego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto, que deram provimento integral. Vencidos \nos Conselheiros Jorge Freire e Maria Aparecida Martins de Paula, que votaram por manter os \njuros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto apresentou \ndeclaração de voto. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais \nDe  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos  Augusto \nDaniel Neto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de autos de infração relativos ao PIS e à Cofins, com ciência pessoal \ndo contribuinte em 15/06/2012, lavrados em razão da falta de recolhimento das contribuições \nno  regime  monofásico  devidas  pelos  fatos  geradores  ocorridos  entre  fevereiro  de  2008  e \ndezembro de 2010. \n\nSegundo consta do  termo de verificação  fiscal  (fls.  2531/2542),  a  atividade \ndo  contribuinte  consiste  na  industrialização  e  comercialização  de  produtos  de  higiene  e  de \ntoucador  (marca  Nívea).  O  contribuinte  também  realizou  importações  por  encomenda  e  por \nconta  e  ordem  desses  mesmos  produtos  de  outras  empresas  do  grupo  Beiersdorf.  Foi \nconstatado, ainda, que a fiscalizada adquiriu, para revenda, sabonetes da empresa Higident do \nBrasil  Indústria  e  Comércio  Ltda  (Itajubá­MG).  As  mercadorias  assim  adquiridas  foram \nrevendidas  para  a  comercial  atacadista  BDF  –  Nívea  Ltda  (CNPJ  43.389.383/0001­32).  O \ncontribuinte não tomou créditos de PIS e Cofins nem sobre as importações e nem sobre o valor \ndas  aquisições  de  sabonetes  no  mercado  interno.  Nas  vendas  à  BDF­Nívea  o  contribuinte \nconsiderou que as  receitas provenientes dessas operações estavam sujeitas à alíquota zero de \nPIS e de Cofins,  invocando como base legal o art. 1º, § 1º da Lei nº 10.147/2000. Entende a \nfiscalização que essas vendas deveriam ter sido tributadas com as alíquotas de 2,2% (PIS) e de \n10,3%  (Cofins),  pois  a  alíquota  zero  somente  pode  ser  aplicada  às  receitas  auferidas  por \nempresas  exclusivamente  comerciantes,  a  teor  do  art.  1º  combinado  com  o  art.  2º  da  Lei  nº \n10.147/2000. Foi apurado também excesso na base de cálculo de créditos do PIS e Cofins nas \nlinhas  \"02. Bens Utilizados  com  Insumos\" das  fichas 06A e 16A dos Dacon,  sobre os  totais \nmensais dos dispêndios efetivamente ocorridos e registrados nos Livros Registro de Entradas \nsob os CFOP 1101 e 2101 (compras para industrialização). Houve preenchimento incorreto de \ncampos  dos  Dacon,  uma  vez  que  em  todos  os  períodos  de  apuração  foram  omitidas \ninformações  referentes  às  devoluções  de  vendas  e  importações  diretas,  além  de  valores \n\nFl. 3744DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 19311.720281/2012­87 \nAcórdão n.º 3402­002.799 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.744 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrelativos  a  bens  adquiridos  como  insumos  terem  sido  declarados  como  se  fossem  de  bens \ndestinados  à  revenda.  Não  foram  informados  nos  Dacon  valores  relativos  às  despesas  com \nenergia elétrica. Diante das irregularidades constatadas, foram lavrados autos de infração para a \nexigência das contribuições com a multa de ofício agravada em 50% (art. 959, II, do RIR/99), \npor  ter  o  contribuinte  apresentado  à  fiscalização,  fora  do  prazo  regulamentar,  os  arquivos \ndigitais do ano de 2008 no padrão exigido pela IN SRF nº 86/2001 e ADE Cofis nº 15/2001. A \nfiscalização menciona a inflição da multa regulamentar, em razão dos erros de preenchimento \ndos Dacon, nos termos do art. 7º, III e IV, e § 3º da Lei nº 10.426/2002, com a redação dada \npelo art. 19 da Lei nº 11.051/2004. \n\nO contribuinte sintetizou sua impugnação da seguinte forma: \n\n(i)  Estão  sujeitas  à  sistemática  monofásica  da  Lei  10.147/00  e \nconseqüentemente à aplicação das alíquotas majoradas – 2,2% (PIS) e de 10,3% (COFINS) – \napenas a receita bruta apurada pela pessoa jurídica que tenha procedido à industrialização ou à \nimportação de produtos classificados sob as posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, \n3401.20.10 e 96.03.21.00; \n\n(ii) Os insumos importados (na modalidade de conta e ordem) ou adquiridos \nno  mercado  nacional,  que  são  utilizados  na  industrialização  de  produtos  (classificados  nas \nposições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00) geram direito de \ncrédito de PIS e COFINS à requerente; \n\n(iii) A receita bruta decorrente da venda (mera revenda) dos produtos, ainda \nque  classificados  sob  as  posições  3303  a  3307  e  nos  códigos  3401.11.90,  3401.20.10  e \n96.03.21.00, que não forem objeto de industrialização ou importação da requerente está sujeita \nà alíquota zero, na forma da Lei nº 10.147/00, sem direito a crédito de PIS e Cofins; \n\n(iv) Em se tratando de importação, aquelas realizadas sob a modalidade conta \ne  ordem,  são  referentes  a  insumos  que  são  posteriormente  utilizados  pela  requerente  na  sua \natividade de industrialização, pelo que dão direito a créditos de PIS e Cofins, e a receita bruta \ndecorrente da venda do produto final fica sujeita às alíquotas de 2,2% (PIS) e 10,3% (Cofins); \n\n(v)  As  operações  de  importação  por  encomenda  de  produtos  finais  são \nrealizadas  por  comerciais  importadoras  (terceiros)  e  os  produtos  assim  importados  não  são \nsubmetidos  a  nenhuma  forma  de  industrialização  do  art.  4º  do  RIPI;  dessa  forma,  a  receita \nbruta decorrente da venda desses produtos é sujeita à alíquota zero sem direito a crédito de PIS \ne Cofins; \n\n(vi) Da mesma forma, em relação aos sabonetes, são adquiridos no mercado \ninterno  de  pessoa  jurídica  industrial,  sendo  que  cabe  à  requerente  tão  somente  proceder  à \nrevenda sem nenhuma industrialização, o que conduz à conclusão de que é acertada a aplicação \nda alíquota zero de PIS e Cofins; \n\n(vii)  Todos  os  documentos,  arquivos,  demonstrativos  e  esclarecimentos \nforam  apresentados  à  fiscalização  durante  o  procedimento  fiscal.  Não  obstante,  há  erros  de \ninterpretação  quanto  à  legislação  e  aos  fatos,  e  também  nos  cálculos  realizados  pela \nfiscalização,  demonstrando  total  falta  de  consciência  nos  procedimentos  adotados,  pelo  que \ncaberia  uma  diligência  para  apurar  corretamente  os  cálculos,  em  se  considerando,  ad \nargumentandum, que a presente impugnação não seja acolhida; \n\nFl. 3745DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\n(viii)  Nem  pretenda  a  fiscalização  atribuir  o  direito  aos  créditos  de  PIS  e \nCofins à requerente na ânsia de ter tributada a totalidade da receita da requerente na forma da \nLei  nº  10.147/00  (2,2%  e  10,3%  de  PIS  e  Cofins,  respectivamente),  pois  afronta  toda  a \nlegislação e a sistemática tributária vigentes; \n\n(ix) Como a requerente não cometeu nenhuma infração, descabidos a multa \nde ofício e os juros Selic. Com mais razão deve ser afastado o agravamento da multa de ofício, \npois  o  pedido  de  prorrogação  de  prazo,  que  justifica  o  atraso  e  demonstra  a  boa­fé  da \nrequerente, atestam que a multa de 112,5% aplicada pelo fiscal é abusiva. \n\nPor  meio  do  Acórdão  nº  38.820,  de  03/09/2012,  a  3ª  Turma  da  DRJ  – \nCampinas  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte.  Foram  retificados  erros  materiais \nalegados e afastado o agravamento da multa.  \n\nA 3ª Turma da DRJ – Campinas decidiu as seguintes questões: \n\n1) Quanto à sujeição das receitas da recorrente provenientes da mera revenda \ndos  produtos  discriminados  no  art.  1º  da  Lei  nº  10.147/00,  entendeu  a  turma  de  piso  que  o \nregime  monofásico  define  os  grupos  de  contribuintes  que  serão  tributados  com  alíquotas \ndiferenciadas em percentuais mais elevados do que aqueles aplicáveis ao regime geral. O art. 1º \nda Lei nº 10.147/2000 escolheu qual o grupo de contribuintes que seria tributado com alíquotas \ndiferenciadas  (pessoas  jurídicas que  importam ou  industrializam os produtos de perfumaria e \ntoucador). O inciso I, alínea “a”, do referido dispositivo estabeleceu a venda desses produtos \ncomo  sendo  a  operação  que  ficaria  sujeita  às  alíquotas  majoradas.  E  o  art.  2º  desonerou  a \nreceita bruta decorrente de vendas desses produtos somente em relação às pessoas jurídicas que \nnão  se  enquadrem  na  condição  de  industrial  ou  de  importador.  Este  entendimento  seria \nconfirmado pelo art. 24 da Lei nº 11.727/2008, que reconheceu à pessoa jurídica fabricante de \nprodutos sujeitos ao regime monofásico o direito ao crédito das contribuições, quando adquirir \nesses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante para fins de revenda. Assim, \na  receita proveniente da  revenda de produtos de higiene pessoal, perfumaria ou de  toucador, \nquando auferida por pessoa jurídica fabricante desses produtos, ainda que tal receita decorra de \nmera revenda, sujeita­se às alíquotas diferenciadas da Lei nº 10.147/00, com direito ao crédito \nestabelecido no art. 24 da Lei 11.727/2008, tal como entendeu a fiscalização; \n\n2) Quanto aos erros materiais cometidos pela fiscalização, a DRJ considerou \nimprocedentes  as  alegações  no  sentido  de  que  a  fiscalização  teria  ignorado  créditos  sobre \naquisições de matéria­prima; que a fiscalização teria exigido as contribuições sobre devoluções \ne  reversões  de  vendas;  e  que  a  fiscalização  aplicou  as  alíquotas  diferenciadas  em  relação  a \nprodutos que estão excluídos da sistemática monofásica; \n\n3) Foi acolhida a alegação de erro material em relação à utilização indevida \ndo livro registro de entradas que continha erro em sua impressão. A DRJ efetuou a retificação \ndos cálculos utilizando as cópias do livro corretamente impressas; \n\n4)  A  DRJ  considerou  que  embora  o  termo  de  verificação  tenha  feito \nreferência  à multa  regulamentar  por  erro  no  preenchimento  do DACON,  essa multa  não  foi \naplicada no auto de infração; \n\n5) A DRJ decidiu  desagravar  a multa  de  ofício,  pois  a  própria  fiscalização \nconcedeu prorrogação de prazo para apresentação de arquivos magnéticos e não foi consignada \na data de protocolo no documento que formalizou a entrega dos arquivos restantes por parte do \ncontribuinte, fato que impossibilitou o julgador de aferir se a entrega dos arquivos se deu após \n\nFl. 3746DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 19311.720281/2012­87 \nAcórdão n.º 3402­002.799 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.745 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\no novo prazo concedido pela fiscalização. A dúvida quanto ao cumprimento ou não do prazo \nprorrogado colocou em xeque o agravamento da penalidade; \n\n6) Foi mantida a incidência da taxa Selic na forma posta no lançamento. \n\nRegularmente notificado do acórdão de primeira instância em 07/11/2012 (fl. \n2.819), o contribuinte apresentou recurso voluntário em 08/11/2012 (fl. 2.822),  insurgindo­se \ncontra  a  decisão  recorrida  quanto  à  interpretação  do  alcance  do  regime  monofásico \nestabelecido  no  art.  1º  da  Lei  nº  10.147/00  e  também  em  relação  ao  não  acolhimento  das \nalegações relativas aos erros materiais contidas na impugnação. \n\nQuanto  à  questão  do  regime monofásico,  reiterou  as  alegações  contidas  na \nimpugnação, no sentido de que o simples fato da pessoa jurídica ser fabricante ou importadora \nde  produtos  de  perfumaria,  higiene  pessoal  e  de  toucador,  não  sujeita  a  totalidade  de  suas \nreceitas  às  alíquotas diferenciadas de PIS e Cofins. Segundo  seu  entendimento,  apenas  estão \nsujeitas às alíquotas diferenciadas os produtos que sejam por ela industrializados ou importados \ndiretamente. As receitas provenientes da mera revenda desses produtos enquadram­se no art. 2º \nda referida lei, ou seja, sujeitam­se à alíquota zero. \n\nNa  hipótese  de  sua  interpretação  não  prevalecer,  reafirmou  a  existência  de \nerros materiais não acolhidos pela DRJ, quais sejam: a) a fiscalização só considerou créditos \nem  relação  à  importação  de  produtos  acabados,  ignorando  as  DI  apresentadas  durante  a \nfiscalização,  que  demonstram  as  matérias­primas  que  também  dão  direito  a  crédito  (CFOP \n2949); b) quanto à tributação das devoluções/reversões de venda, alegou que a fiscalização não \nconsiderou  as  contabilizadas  sob  os  CFOP  1410  e  1411.  A  fiscalização  só  considerou  as \ndevoluções contabilizadas sob os CFOP 1201, 2201, 1202 e 2202; e c) existem produtos que a \nrecorrente  adquire  para  revenda  (CFOP  1102  e  2102),  que  estão  excluídos  da  sistemática \nmonofásica. Entretanto a recorrente preencheu o DACON incorretamente de forma que esses \nprodutos  foram  indicados  como  insumos,  quando  na  verdade  eram  produtos  destinados  à \nrevenda.  Assim,  o  mero  equívoco  da  recorrente  não  lhe  retira  o  direito  aos  créditos  dos \nprodutos para revenda NCM 3401.30.00 e 3401.19.00. \n\nInsurgiu­se  contra  a  multa  de  75%,  sob  o  argumento  de  ser  abusiva  e \nconfiscatória, citando julgados do Supremo Tribunal Federal para corroborar sua tese. \n\nAtacou a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, alegando que \nsua cobrança viola o art. 150, inciso I, do CTN (sic). Na hipótese de ser mantida a aplicação da \ntaxa Selic sob o crédito tributário lançado, requereu que ela não incida sobre a multa de ofício, \nconforme a pacífica jurisprudência do CARF. \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  ao  recurso \nvoluntário,  pugnando  pela  legalidade  do  lançamento,  valendo­se  dos  argumentos  a  seguir \nresumidos: \n\n1) A Lei nº 10.147/2000 estabeleceu incidência única das contribuições, que \nse  realiza  apenas  sobre  a  indústria e o  importador,  atribuindo alíquota  zero para os produtos \nespecificados  para  o  restante  da  cadeia.  É  nítido  o  objetivo  do  legislador  concentrar  a \ntributação na fase de produção,  liberando a  fase de comercialização, com o fim de facilitar o \ncontrole  fiscal. A  interpretação defendida pela  recorrente  contraria  a  lógica da  instituição do \nregime monofásico porque o fisco  teria que distinguir cada operação de venda realizada pela \nindústria  de modo  a  determinar  se  o  contribuinte  estaria  atuando  ou  não  como  industrial. A \n\nFl. 3747DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nreceita  bruta  oriunda  de  quaisquer  vendas  de  produtos  de  higiene  pessoal,  toucador  e \nperfumaria, realizadas por quem seja produtor ou importador desse tipo de bem está submetida \nàs  alíquotas  diferenciadas  do  regime  monofásico.  A  norma  não  fez  nenhuma  distinção  ou \nressalva  quanto  à  origem  dos  produtos  vendidos  pelos  produtores  ou  importadores  e  nem \ndetermina a aplicação de alíquota zero sobre revendas desses bens praticadas por indústria. A \nlei é expressa em determinar a aplicação da alíquota zero apenas para varejistas; \n\n2)  No  que  concerne  à  tributação  das  receitas  oriundas  da  venda  de  bens \nimportados por conta e ordem, a defesa afirmou que a empresa somente  importava, sob essa \nmodalidade, matérias­primas utilizadas na industrialização de produtos de higiene e toucador e \nque, nesses casos, teria recolhido PIS e COFINS com base na Lei nº 10.147/2000. Entretanto, \nnão  existem  nos  autos  documentos  hábeis  a  infirmar  a  alegação  da  fiscalização,  de  que  a \nrecorrente procedeu à  importação de produtos  finais  também nas modalidades de  importação \npor conta e ordem; \n\n3) Na modalidade de importação por conta e ordem, o importador de fato é \naquele que encomenda a importação, o adquirente da mercadoria, aquele que efetivamente faz \nvir  a  mercadoria  de  outro  país.  A  trading  que  realiza  a  importação  é  mera  mandatária  do \nadquirente.  O  registro  da  declaração  de  importação  em  seu  nome  não  caracteriza  uma \nimportação própria, mas sim, por ordem do adquirente. Tanto isso é verdade que a receita bruta \nda importadora (trading), para fins de incidência do PIS e COFINS, corresponde ao valor dos \nserviços prestados e, ainda, que não se caracteriza operação de compra e venda a emissão de \nnota fiscal de saída das mercadorias  importadas, do estabelecimento do importador para o do \nadquirente.  E  também  o  importador  não  pode  descontar  eventuais  créditos  gerados  pelo \nrecolhimento dessas contribuições por ocasião da importação realizada. Quem tem o direito de \naproveitar  esses  créditos  é  o  adquirente.  Tudo  isso  demonstra  que  o  importador  por  conta  e \nordem  está  na mesma  situação  do  importador  direto  para  fins  de  enquadramento  no  regime \nmonofásico; \n\n4)  Já  no  caso  da  importação  por  encomenda,  que  é  aquela  em  que  uma \nempresa  adquire  mercadorias  do  exterior  com  recursos  próprios  e  promove  o  despacho  de \nimportação, a fim de revendê­las, posteriormente, a uma empresa encomendante, a legislação \ndetermina que o direito ao desconto de créditos é do encomendante (art. 34 da IN 594/2005). \nPor  seu  turno o  art.  24  da Lei nº 11.727/2008 determina que  a pessoa  jurídica  fabricante de \nprodutos sujeitos à incidência monofásica que adquire esses mesmos produtos de outra pessoa \njurídica importadora ou fabricante, para fins de revenda no mercado interno, tem o direito de \napurar créditos sobre a aquisição desses bens. Sendo assim, se cabe o desconto de créditos ao \nfabricante que não fabrica ou a  importador que não  importa, como afirmar que a alíquota de \nbens importados por encomenda seria zero? \n\n5) Quanto  aos  sabonetes,  a  defesa  não  comprovou  que  os  sabonetes  foram \nrevendidos sem sofrerem uma das operações de industrialização previstas na legislação; \n\n6) Quanto  aos  erros materiais  apontados  no  lançamento,  a  Procuradoria  da \nFazenda Nacional  invocou a análise das planilhas feita pela DRJ, pugnando pela manutenção \ndo que ali restou decidido; \n\n7)  No  que  tange  aos  consectários  do  lançamento  de  ofício,  pugnou  pela \nmanutenção. Quanto à  incidência dos  juros de mora sobre a multa de ofício, entende que  tal \nincidência  tem  amparo  legal  porque  o  art.  139  do  CTN  estabelece  que  o  crédito  tributário \ncompreende o tributo e a multa. \n\nFl. 3748DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 19311.720281/2012­87 \nAcórdão n.º 3402­002.799 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.746 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor  meio  da  Resolução  nº  3403­000.525  o  julgamento  foi  convertido  em \ndiligência à repartição de origem para que: a) a fiscalização verificasse e informasse se foram \nou não considerados os créditos relativos às entradas de matérias­primas contabilizadas sob o \nCFOP  2949;  b)  se  houve  ou  não  exigência  indevida  das  contribuições  sobre \ndevoluções/reversões de vendas contabilizadas sob o CFOP 1410 e 1411; e c) para que fosse \nesclarecido se houve glosa  indevida de créditos decorrentes de bens  adquiridos para  revenda \n(CFOP 1102 e 2102). \n\nOs autos retornaram com os documentos de fls. 3.530 a 3.778.  \n\nNo relatório de diligência a fiscalização informou o seguinte: \n\n1) as matérias­primas importadas por conta e ordem, registradas com CFOP \n2949,  não  consideradas  no  lançamento  de  ofício,  estão  contabilizadas  e  consideradas  no \nrecálculo das contribuições, conforme demonstrativo anexo. A esse respeito, apesar dos erros \nno preenchimento dos DACON, não há óbice ao aproveitamento dos créditos correspondentes; \n\n2) Os créditos sobre as compras para revenda com o código CFOP 1102, não \nconsideradas  no  lançamento  de  oficio,  foram  contempladas  no  recálculo  das  contribuições, \nconforme demonstrativo anexo; \n\n3) O créditos referentes às compras para revenda com o código CFOP 2102 já \ntinham  sido  contemplados  no  lançamento  de  ofício,  porquanto  referem­se  às  aquisições  de \nmercadorias  importadas  através  das  comerciais  importadoras  Trop  Companhia  de  Comércio \nExterior,  Cotia  Vitória  Comércio  e  Serviços  S/A  e  Comexport  Companhia  de  Comércio \nExterior Ltda, conforme demonstrativo anexo; \n\n4)  Igualmente  foram  considerados  no  lançamento  de  ofício  os  créditos \npertinentes  às  importações  efetuadas  diretamente  pelo  contribuinte,  conforme  demonstrativo \nanexo. \n\nEm  sua  manifestação  sobre  a  diligência,  a  defesa  alegou,  em  síntese,  o \nseguinte; \n\n1)  Em  relação  aos  créditos  CFOP  2102  a  empresa  apresentou  todos  os \ndocumentos  que  comprovam  tais  créditos,  mas  eles  não  foram  considerados  nem  no \nlançamento  de  ofício  e  nem  na  diligência.  A  fiscalização  deveria  ter  considerado  as  Notas \nFiscais  no  tocante  às  operações  sob  o  CFOP  2102  (compras  de  mercadorias  no  mercado \nnacional),  cujas  cópias  já  se  encontram  totalmente  acostadas.  Entretanto,  apesar  de  não  ter \nconsiderado essas notas, a fiscalização alega que foram consideradas outras operações para fins \nde créditos de PIS e COFINS no lançamento de ofício, o que, de fato, não se observa; \n\n2)  A  fiscalização  levou  em  conta  os  créditos  com  base  em  algumas  DI \nequivocadamente, já que tais documentos nem geraram créditos para a requerente. Ainda que a \nfiscalização pudesse considerar as DI para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, não \nforam indicadas na relação preparada pela fiscalização a totalidade dessas DI, o que demonstra \nque houve inconsistência no procedimento adotado pela fiscalização. Foi reiterado o pedido de \nque sejam considerados os créditos referentes às compras para revenda CFOP 2102, com base \nnos documentos já apresentados. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3749DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, relator. \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \ntomo conhecimento. \n\nSão  três as questões a serem enfrentadas por este colegiado:  (i)  sujeição da \nrecorrente  ao  regime  monofásico  em  relação  a  produtos  revendidos;  (ii)  erros  materiais \ncometidos  pela  fiscalização  e  (iii)  legalidade  dos  consectários  do  lançamento  de  ofício  e \nincidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nA primeira questão posta para o deslinde deste colegiado consiste em saber se \na  pessoa  jurídica,  que  industrializa  ou  importa  produtos  discriminados  no  art.  1º  da  Lei  nº \n10.147/00,  deve  submeter  a  totalidade  das  receitas  auferidas  com  as  vendas  desses  bens  às \nalíquotas  diferenciadas  do  regime  monofásico,  ou  se  esse  regime  só  se  aplica  às  receitas \nprovenientes  de  vendas  de  produtos  que  efetivamente  tenham  sido  industrializados  ou \nimportados pela pessoa jurídica. \n\nEntende o contribuinte que somente estariam sujeitas ao regime monofásico \nas receitas decorrentes de vendas de produtos industrializados ou importados diretamente pela \npessoa jurídica. Para a recorrente, a lei não colocou a pessoa jurídica produtora ou importadora \ndaqueles  produtos  automaticamente  no  regime monofásico, mas  apenas  uma parcela  de  suas \nreceitas, exatamente aquela parcela proveniente da venda de produtos que tenham sido por ela \nindustrializados ou importados. \n\nTendo em vista que as  receitas que  foram  tributadas pela  fiscalização neste \nprocesso  foram  auferidas  em  relação  à  venda  de  produtos  que  não  foram  efetivamente \nindustrializados  e  nem  importados  diretamente  pela  recorrente,  a  defesa  sustentou  que  tais \nreceitas foram corretamente tributadas pelo contribuinte com a alíquota zero, nos termos do art. \n2º da Lei nº 10.147/00. \n\nPor outro lado, a fiscalização e a decisão de primeira instância enveredaram \npor  outro  caminho,  entendendo  que  a  menção  às  pessoas  jurídicas  que  promovam  a \nindustrialização ou a importação dos produtos de perfumaria, higiene pessoal ou de toucador, \nse  refere  à  pessoa  jurídica  em  si  e  não  às  operações  de  industrialização  ou  de  importação \npropriamente  ditas.  No  entender  da  administração,  as  receitas  provenientes  das  vendas \ndaqueles  produtos  estão  sujeitas  ao  regime  monofásico,  independentemente  de  a  pessoa \njurídica industrial ou importadora ter efetivamente industrializado ou importado diretamente os \nprodutos citados pela lei. \n\nSeguindo  esta  vertente  interpretativa,  a  receita  proveniente  da  revenda  dos \nsabonetes  que  foram  adquiridos  de  estabelecimento  industrial  no  mercado  interno,  estaria \nsujeita  às  alíquotas  diferenciadas  do  regime  monofásico,  pelo  simples  fato  de  a  recorrente \nrevestir  a  condição  de  empresa  industrial  de  produtos  de  perfumaria,  higiene  e  toucador \nclassificados nas posições da TIPI discriminadas no art. 1º, I, “b” da Lei nº 10.147/00. \n\nOs  fatos geradores abarcados pelos  autos de  infração ocorreram no período \ncompreendido entre fevereiro de 2008 e dezembro de 2010, os quais eram regidos pelos arts. 1º \ne 2º da Lei nº 10.147/00, com as redações introduzidas pelas Leis nº 10.548/02 e 10.865/04, in \nverbis: \n\nFl. 3750DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 19311.720281/2012­87 \nAcórdão n.º 3402­002.799 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.747 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“Art.  1º  A  contribuição  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação do Patrimônio do Servidor Público ­ PIS/Pasep e a Contribuição para o \nFinanciamento da Seguridade Social ­ Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que \nprocedam  à  industrialização  ou  à  importação  dos  produtos  classificados  nas \nposições  30.01,  30.03,  exceto  no  código  3003.90.56,  30.04,  exceto  no  código \n3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, \n3002.20.2,  3006.30.1  e  3006.30.2  e  nos  códigos  3002.90.20,  3002.90.92, \n3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da \nTabela de  Incidência do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  ­ TIPI,  aprovada \npelo  Decreto  nº  4.070,  de  28  de  dezembro  de  2001,  serão  calculadas, \nrespectivamente, com base nas seguintes alíquotas: \n\nI­  incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: \n\na)  omissis... \n\nb)  produtos  de  perfumaria,  de  toucador  ou  de  higiene  pessoal, \nclassificados  nas  posições  33.03  a  33.07  e  nos  códigos \n3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois \ndécimos  por  cento)  e  10,3%  (dez  inteiros  e  três  décimos  por \ncento); \n\nII  –  sessenta  e  cinco  centésimos  por  cento  e  três  por  cento,  incidentes \nsobre a receita bruta das demais atividades. \n\n§  1º  Para  os  fins  desta  Lei,  aplica­se  o  conceito  de  industrialização \nestabelecido na legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. \n\n§  2º O  Poder  Executivo  poderá,  nas  hipóteses  e  condições  que  estabelecer, \nexcluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os \nclassificados na posição 3004. \n\n§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica­se, em relação à receita bruta decorrente da \nvenda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II. \n\nArt. 2º . São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e \nda  Cofins  incidentes  sobre  a  receita  bruta  decorrente  da  venda  dos  produtos \ntributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas \nna condição de industrial ou de importador. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  às  pessoas  jurídicas \noptantes  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  da \nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.” \n\n(Grifei) \n\nOs  dispositivos  acima  transcritos  constituem  exceção  à  regra  geral  de \nincidência das contribuições não­cumulativas estabelecida pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. \n\nO  objetivo  do  regime monofásico  é  facilitar  a  fiscalização  dos  tributos  por \nmeio da concentração da tributação em um número menor de contribuintes. O legislador atribui \numa  alíquota mais  gravosa  a  um  pequeno  número  de  contribuintes,  geralmente  industriais  e \ngrandes atacadistas e desonera o restante da cadeia. \n\nNo  caso  específico  dos  produtos  de  perfumaria,  higiene  pessoal  e  de \ntoucador,  o  art.  1º  da  Lei  nº  10.147/00  elegeu  os  contribuintes  cujas  receitas  se  sujeitam  às \n\nFl. 3751DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  10\n\nalíquotas  diferenciadas  e  o  art.  2º  estabeleceu,  por  exclusão,  os  contribuintes  que  seriam \ndesonerados.  \n\nÀ  luz  do  art.  2º,  estão  desonerados  todos  os  contribuintes  que  não  forem \nindustriais ou importadores dos produtos especificados no art. 1º, I, “b”, da Lei nº 10.147/00. \n\nEm outras palavras, a lei desonerou os contribuintes que são exclusivamente \ncomerciantes dos produtos especificados no art. 1º, I, “b” da Lei nº 10.147/00. \n\nSe a desoneração recaiu sobre aqueles contribuintes que são exclusivamente \ncomerciantes,  a  conclusão  a  que  se  chega  é  que  a  expressão  “(...)  pessoas  jurídicas  que \nprocedam  à  industrialização  ou  à  importação  (...)”  contida  no  caput  do  art.  1º  da  Lei  nº \n10.147/00 abrange  todas as pessoas  jurídicas que sejam industriais ou  importadoras daqueles \nprodutos. \n\n Portanto,  se  pessoa  jurídica  for  industrial  ou  importadora  dos  produtos \nespecificados no art. 1º, I, “b” da Lei nº 10.147/00 e auferir receita proveniente da venda desses \nprodutos,  essa  receita  estará  sujeita  às  alíquotas  diferenciadas  do  regime  monofásico, \nindependentemente de os produtos terem sido efetivamente industrializados ou importados pela \npessoa jurídica. \n\nEssa interpretação é confirmada pelo fato de o art. 24 da Lei nº 11.727/08 ter \nconcedido  à  empresa  sujeita  ao  regime monofásico  o  direito  de  crédito  sobre  aquisições  de \ndesses produtos, quando efetuadas de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para fins \nde revenda. Eis a transcrição do referido dispositivo legal: \n\n“Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins,  produtora  ou  fabricante  dos  produtos \nrelacionados no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.83, de 29 de dezembro de 2003, pode \ndescontar  créditos  relativos  à  aquisição  desses  produtos  de  outra  pessoa  jurídica \nimportadora,  produtora  ou  fabricante,  para  revenda  no  mercado  interno  ou  para \nexportação. \n\n§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da \noperação. \n\n§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto na \nalínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de \n2003.” \n\nA interpretação sistemática dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147/00 e do art. 24 \nda Lei nº 11.727/08, permite estabelecer as seguintes regras para o regime monofásico: \n\n1)  se  a  venda  dos  produtos  classificados  nas  posições  33.03  a  33.07  e  nos  códigos \n3401.11.90,  3401.20.10  e  9603.21.00  da  TIPI  for  efetuada  por  pessoa  jurídica  que \nindustrialize  ou  importe  esses  produtos,  a  receita  será  tributada  com  as  alíquotas \ndiferenciadas do regime monofásico; \n\n2)  se  a  venda  dos  produtos  nas  posições  33.03  a  33.07  e  nos  códigos  3401.11.90, \n3401.20.10  e  9603.21.00  da  TIPI  for  efetuada  por  pessoa  jurídica  exclusivamente \ncomerciante  (que  não  seja  industrial  e  nem  importador),  a  receita  será  tributada  com \nalíquota zero; \n\nFl. 3752DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 19311.720281/2012­87 \nAcórdão n.º 3402­002.799 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.748 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n3)  se  a  empresa  industrial  ou  importadora  auferir  qualquer  outra  receita  que  não  seja \nproveniente da venda dos produtos especificados no art. 1º, I, “b” da Lei nº 10.147/00, \ndeverá  tributar  essas  receitas  com  as  alíquotas  estabelecidas  no  art.  1º,  II,  da  Lei  nº \n10.147/00 (0,65% para o PIS e 3% para a Cofins); \n\n4)  se  a  empresa  industrial  ou  importadora,  sujeita  ao  regime  monofásico,  adquirir  os \nprodutos especificados no art. 1º, I, “b” da Lei nº 10.147/00 de outra empresa industrial \nou  importadora,  poderá  descontar  a  título  de  créditos  de PIS  e Cofins  o  valor  dessas \ncontribuições devidos pelo fornecedor em decorrência da operação. \n\nDesse  modo,  é  irrelevante  perquirir  sobre  a  origem  dos  produtos,  se \nindustrializados  ou  importados  pela  própria  empresa,  ou  se  adquiridos  de  terceiros  para \nrevenda, pois o único critério estabelecido no art. 1º, I, \"b\", da Lei nº 10.147/00 é a natureza do \nproduto vendido. \n\nAlegou a defesa que a fiscalização só teria considerado créditos em relação à \nimportação de produtos acabados, ignorando as DI apresentadas durante a fiscalização, as quais \ndemonstrariam a existência de matérias­primas que também dão direito a crédito (CFOP 2949). \n\nNo que concerne a essa alegação de fato, na diligência efetuada a fiscalização \nreconheceu  que  no  lançamento  de  ofício  tais  créditos  não  haviam  sido  considerados,  tendo \nefetuado  o  recálculo  das  contribuições,  em  relação  ao  qual  a  defesa  não  apresentou \ncontestação, devendo ser acatado o recálculo elaborado pela fiscalização. \n\nOutro  erro  material  alegado  pelo  contribuinte  foi  a  suposta  tributação  das \ndevoluções/reversões  de  venda.  Segundo  a  defesa,  a  fiscalização  não  teria  considerado  nas \nexclusões da base de cálculo as devoluções/reversões contabilizadas sob os CFOP 1410 e 1411.  \n\nOs CFOP 1410 e 1411 se  referem a operações com mercadorias sujeitas ao \nregime de substituição tributária. \n\nNo quesito \"b\" da diligência, foi solicitado à fiscalização que se manifestasse \nacerca da exigência ou não das contribuições sobre operações com mercadorias realizadas sob \nos CFOP 1410 e 1411. \n\nO relatório de diligência não se manifestou sobre esse quesito e também nada \nfoi alegado a respeito pela defesa na manifestação quanto à diligência. \n\nSendo assim, a solução da questão passa pela análise da distribuição do ônus \nda prova. \n\nVerificando­se  as  planilhas  que  acompanham  o  termo  de  verificação,  fls. \n2573 a 2581, constata­se que foram consideradas devoluções e reversões de vendas registradas \nsob os CFOP 1201,1202, 2201 e 2202. Tais valores de reversões foram utilizados na dedução \ndas bases de cálculo, conforme comprovam os demonstrativos de fls. 2586 a 2597. \n\nEm  sede  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário,  a  defesa  alegou  que  não \nteriam  sido  deduzidas  as  reversões  contabilizadas  sob  os  CFOP  1410  e  1411,  mas  nenhum \ndocumento foi juntado para comprovar tal alegação. \n\nFl. 3753DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  12\n\nApenas em dezembro de 2012 é que a defesa juntou a petição de fls. 2977 e \nseguintes, colacionando os documentos que no seu entender comprovariam os erros materiais \nalegados. Foi em razão dessa petição que o julgamento foi convertido em diligência. \n\nO exame dos documentos de fls. 3318 a 3325 embora revelem que no livro de \nIPI existem operações contabilizadas sob os CFOP 1410 e 1411, não comprovam a magnitude \nvalor que deveria ser excluído, pois nos referidos documentos em vez de a defesa demonstrar \nmês  a  mês  os  valores  das  exclusões  pretendidas,  demonstrou  a  apuração  de  créditos  das \ncontribuições sobre tais operações. \n\nOra,  a  demonstração  do  cálculo  de  créditos  sobre  operações  contabilizadas \nsob os CFOP 1410 e 1411 é totalmente incompatível com a alegação contida no recurso de que \ntais operações não foram ou não teriam sido excluídas das bases de cálculo pela fiscalização. \n\nO  art.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  exige  que  a  contestação  do \ncontribuinte seja específica e que venha acompanhada das provas que possuir. Não tendo sido \nespecífico  quanto  ao  valor  da  exclusão  pretendida;  não  tendo  apresentado  as  notas  fiscais \nhábeis  a  dar  suporte  às  operações CFOP  1410  e  1411,  bem  como  sua  contabilização;  e  não \ntendo  contestado  a omissão  da  fiscalização  quanto  ao  item  \"b\"  da  diligência,  só  resta  a  este \ncolegiado rejeitar a alegação do contribuinte. \n\nAlegou  a defesa  que  a  empresa  adquire para  revenda  (CFOP 1102  e  2102) \nprodutos  que  são  excluídos  do  regime  monofásico.  Entretanto,  preencheu  o  DACON \nincorretamente  de  forma  que  esses  produtos  foram  indicados  como  insumos,  quando  na \nverdade  eram  produtos  destinados  à  revenda.  Entende  a  recorrente  que  o mero  equívoco  no \npreenchimento  do  DACON  não  lhe  retira  o  direito  aos  créditos  dos  produtos  para  revenda \nNCM 3401.30.00 e 3401.19.00. \n\nQuanto  a  esta  alegação,  a  fiscalização  admitiu  na  diligência  que  não  havia \nconsiderado os créditos na apuração original em relação aos CFOP 1102 e efetuou o recálculo \nno  demonstrativo  que  acompanhou  o  relatório  de  diligência.  Não  houve  contestação  do \ncontribuinte quanto a este cálculo. \n\nEntretanto,  quanto  ao  CFOP  2102  a  fiscalização  afirmou  que  já  havia \nconsiderado  tais créditos na apuração original, pois  se  referem a operações com as empresas \ncitadas no termo de diligência. \n\nA defesa contestou essa afirmação da diligência, sob o argumento de que os \ncréditos sobre mercadorias adquiridas para revenda não foram considerados nem na apuração \noriginal e nem na diligência. \n\nMais uma vez a solução da questão deve ocorrer pelo ônus da prova. \n\nEm sede de recurso voluntário e de impugnação a defesa, além de não ter se \ndesincumbido do ônus da prova, foi genérica na sua alegação, pois não indicou quais os valores \ne nem os períodos de apuração em que os créditos não foram considerados. \n\nO mesmo se deu na manifestação em relação à diligência. \n\nO  art.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  exige  que  a  contestação  do \ncontribuinte seja específica e que venha acompanhada das provas que possuir. Não tendo sido \nespecífico  quanto  aos  valores  e  períodos  dos  créditos  pretendidos;  não  tendo  apresentado  as \nnotas  fiscais  relativas aos CFOP 2102 e nem demonstrado sua contabilização, só  resta a este \ncolegiado rejeitar a alegação do contribuinte. \n\nFl. 3754DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 19311.720281/2012­87 \nAcórdão n.º 3402­002.799 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.749 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nRelativamente à multa de ofício, estando a penalidade expressamente prevista \nem texto legal, só cabe à administração verificar a existência dos pressupostos de fato para sua \naplicação.  \n\nAlegações  relativas  à  abusividade  ou  à  inconstitucionalidade  da  multa  de \nofício, estão fora da alçada de competência das esferas administrativas de julgamento e devem \nser levadas ao Poder Judiciário, se for o caso, a teor da Súmula CARF nº 2. \n\nNo que tange à exigência dos juros de mora com base na taxa Selic, a questão \ntambém já está pacificada no âmbito do CARF, a teor da Súmula CARF nº 4. \n\nPor fim, quanto à questão da incidência dos juros de mora sobre a multa de \nofício, tal questão já foi enfrentada por este colegiado em inúmeros julgados, entre os quais o \nAcórdão 3403­002.367, de 24 de julho de 2013, relatado pelo Conselheiro Rosaldo Trevisan, a \nquem peço licença para adotar seus fundamentos, in verbis: \n\n\"(...) \n\nO assunto seria aparentemente resolvido pela Súmula nº 4 do CARF: \n\n“Súmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1o  de  abril  de \n1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita \nFederal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \nCustódia SELIC para títulos federais” (grifo nosso) \n\nContudo,  resta  a  dúvida  se  a  expressão  “débitos  tributários”  abarca  as \npenalidades,  ou  apenas  os  tributos.  Verificando  os  acórdãos  que  serviram  de \nfundamento  à  edição  da Súmula,  não  se  responde  a  questão,  pois  tais  julgados  se \nconcentram na possibilidade de utilização da Taxa SELIC. \n\nSegue­se então, para o art. 161 do Código Tributário Nacional, que dispõe: \n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no \nvencimento é acrescido de juros de mora, seja qual \nfor o motivo determinante da  falta,  sem prejuízo da \nimposição  das  penalidades  cabíveis  e  da  aplicação \nde quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei \nou em lei tributária. \n\n§ 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros \nde  mora  são  calculados  à  taxa  de  um  por  cento  ao \nmês. \n\n§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na \npendência de consulta formulada pelo devedor dentro \ndo  prazo  legal  para  pagamento  do  crédito.”(grifo \nnosso) \n\nAs multas são inequivocamente penalidades. Assim, restaria ilógica a leitura \nde que a expressão créditos ao início do caput abarca as penalidades. Tal exegese \nequivaleria a sustentar que: “os tributos e multas cabíveis não integralmente pagos \nno  vencimento  serão  acrescidos  de  juros,  sem  prejuízos  da  aplicação  das  multas \ncabíveis”. \n\nFl. 3755DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  14\n\nA Lei nº 9.430/1996, por sua vez, dispõe, em seu art. 61, que: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes \nde  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores \nocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não \npagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a \npartir do primeiro dia  subseqüente ao do vencimento \ndo prazo previsto para o pagamento do  tributo ou da \ncontribuição  até  o  dia  em  que  ocorrer  o  seu \npagamento. \n\n§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica \nlimitado a vinte por cento. \n\n§  3º Sobre os débitos a  que  se  refere  este artigo \nincidirão  juros  de mora  calculados  à  taxa  a  que  se \nrefere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do \nmês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês \nanterior ao do pagamento e de um por cento no mês \nde pagamento. \n\nNovamente ilógico interpretar que a expressão “débitos” ao início do caput \nabarca as multas de ofício. Se abarcasse, sobre elas deveria incidir a multa de mora, \nconforme o final do comando do caput. \n\nMais recentemente tratou­se do tema nos arts. 29 e 30 da Lei nº 10.522/2002: \n\n“Art.  29.  Os  débitos  de  qualquer  natureza  para \ncom  a  Fazenda  Nacional  e  os  decorrentes  de \ncontribuições  arrecadadas  pela  União,  constituídos \nou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 \nde dezembro de 1994, que não hajam sido objeto  de \nparcelamento  requerido  até  31  de  agosto  de  1995, \nexpressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos \npara  real,  com base  no  valor  daquela  fixado  para  1o \nde janeiro de 1997. \n\n§ 1° A partir de 1o de  janeiro de 1997, os créditos \napurados serão lançados em reais. \n\n§  2°  Para  fins  de  inscrição  dos  débitos  referidos \nneste  artigo  em  Dívida  Ativa  da  União,  deverá  ser \ninformado à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional \no  valor  originário  dos  mesmos,  na  moeda  vigente  à \népoca da ocorrência do fato gerador da obrigação. \n\n§ 3° Observado o disposto neste artigo, bem assim a \natualização  efetuada para o  ano de 2000, nos  termos \ndo  art.  75  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996,  fica extinta a Unidade de Referência Fiscal –  \nUfir, instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, de 30 de \ndezembro de 1991. \n\nArt. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, \nbem  como  aos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União, \npassam  a  incidir,  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  1997, \njuros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do \n\nFl. 3756DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 19311.720281/2012­87 \nAcórdão n.º 3402­002.799 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.750 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nSistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  –  \nSelic  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente, \naté o último dia do mês  anterior ao do pagamento, e \nde 1% (um por cento) no mês de pagamento.” (grifo \nnosso) \n\nVeja­se que ainda não se aclara a questão, pois se trata da aplicação de juros \nsobre os “débitos” referidos no art. 29, e a expressão designada para a apuração \nposterior a 1997 é \"créditos\". Bem parece que o  legislador confundiu os termos, e \nquis empregar débito por crédito (e vice­versa), mas tal raciocínio, ancorado em uma \nentre duas leituras possíveis do dispositivo, revela­se insuficiente para impor o ônus \nao contribuinte. \n\nNão se tem dúvidas que o valor das multas também deveria ser atualizado, sob \npena de a penalidade tornar­se pouco efetiva ou até inócua ao fim do processo. Mas \no legislador não estabeleceu expressamente isso. Pela carência de base legal, então, \nentende­se  pelo  não  cabimento  da  aplicação  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de \nofício, na linha que já vem sendo adotada por esta Turma. \n\nPelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário \napresentado,  reconhecendo,  para  efeitos  de  execução  do  presente  acórdão  pela \nunidade local, que não incidem juros de mora sobre o valor da multa de ofício. \n\nRosaldo Trevisan\" \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  para  reconhecer  o  direito  à  tomada  de  crédito  das  contribuições  sobre  as  operações \ncontabilizadas  sob os CFOP 2949  e 1102,  conforme apurado  em diligência,  e para  excluir  a \nincidência dos  juros de mora sobre a multa de ofício na fase de liquidação administrativa do \npresente julgado. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nDeclaração de voto do Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\nComo afirmado pelo Cons. Antônio Carlos Atulim em seu voto, são  três as \nquestões a serem enfrentadas pelo colegiado: (i) sujeição da recorrente ao regime monofásico \nem  relação  a  produtos  revendidos;  (ii)  erros  materiais  cometidos  pela  fiscalização  e  (iii) \nlegalidade  dos  consectários  do  lançamento  de  ofício  e  incidência  de  juros  de mora  sobre  a \nmulta  de  ofício.  Na  ocasião  da  votação,  sustentei  que  no  que  refere  aos  itens  \"ii\"  e  \"iii\",  o \nentendimento  esposado  pelo  relator  seu  voto  não  merecia  reparos,  inaugurando  divergência \nrelativa ao item \"i\". \n\nFl. 3757DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  16\n\nDiante de uma leitura mais detida da documentação do processo, bem como \ndo  Acórdão  da  DRJ  de  Campinas,  verifiquei  que  a  aplicação  das  alíquotas  às  receitas  do \nRecorrente obedeceram estritamente a esquemática elaboração do Ilustre Relator: \n\nA interpretação sistemática dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147/00 e do art. 24 \nda  Lei  nº  11.727/08,  permite  estabelecer  as  seguintes  regras  para  o  regime \nmonofásico: \n\n1)  se a venda dos produtos classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos \ncódigos  3401.11.90,  3401.20.10  e  9603.21.00  da  TIPI  for  efetuada  por  pessoa \njurídica que industrialize ou importe esses produtos, a receita será tributada com as \nalíquotas diferenciadas do regime monofásico; \n\n2)  se  a  venda  dos  produtos  nas  posições  33.03  a  33.07  e  nos  códigos \n3401.11.90,  3401.20.10  e  9603.21.00  da  TIPI  for  efetuada  por  pessoa  jurídica \nexclusivamente comerciante  (que não seja industrial e nem importador), a  receita \nserá tributada com alíquota zero; \n\n3)  se a empresa industrial ou importadora auferir qualquer outra receita \nque não seja proveniente da venda dos produtos especificados no art. 1º, I, “b” da \nLei nº 10.147/00, deverá  tributar essas receitas com as alíquotas estabelecidas no \nart. 1º, II, da Lei nº 10.147/00 (0,65% para o PIS e 3% para a Cofins); \n\n4)  se a empresa industrial ou importadora, sujeita ao regime monofásico, \nadquirir os produtos especificados no art. 1º,  I, “b” da Lei nº 10.147/00 de outra \nempresa industrial ou importadora, poderá descontar a título de créditos de PIS e \nCofins  o  valor  dessas  contribuições  devidos  pelo  fornecedor  em  decorrência  da \noperação. \n\nDiante disso,  reformo meu entendimento pretérito para  aderir  integralmente \nao voto do Relator, no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à \ntomada  de  crédito  das  contribuições  sobre  as  operações  contabilizadas  sob  os CFOP  2949  e \n1102, conforme apurado em diligência, e para excluir a  incidência dos juros de mora sobre a \nmulta de ofício na fase de liquidação administrativa do presente julgado. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto \n\nFl. 3758DF CARF MF\n\nImpresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/1\n\n2/2015 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15763], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15763], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15763], "materia_s":[ "Cofins - ação fiscal (todas)",64, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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