11497461
# Numero do processo: 10120.720924/2015-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEITAS DE ATIVIDADE CARTORÁRIA. FUNDESP. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 147. POSSIBILIDADE. MULTA QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REDUÇÃO DEVIDO À LEGISLAÇÃO BENÉFICA SUPERVENIENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que manteve, em parte, lançamento de ofício relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, decorrente da apuração de omissão de rendimentos provenientes de atividade cartorária.
1.2. A fiscalização apurou divergência entre os valores informados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante recolhimentos ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário - FUNDESP, e aqueles declarados em Livro-Caixa e em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. O lançamento incluiu imposto devido, juros de mora, multa de ofício qualificada e multa isolada pela ausência de recolhimento mensal obrigatório do carnê-leão.
1.3. A decisão recorrida reconheceu ajuste parcial da base de cálculo em razão da consideração da data do movimento para fins de apuração das receitas vinculadas ao FUNDESP, manteve a aplicação concomitante da multa isolada e da multa de ofício, bem como preservou a qualificação da penalidade no percentual de 150%.
1.4. No recurso voluntário, a parte-recorrente sustentou: (i) a impossibilidade de cumulação entre multa isolada e multa de ofício em razão da unicidade do fato infracional; e (ii) a ausência de comprovação de dolo, fraude, simulação ou sonegação aptos a justificar a qualificação da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a aplicação concomitante da multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício incidente sobre o ajuste anual do imposto; e (ii) saber se a omissão de rendimentos identificada pela fiscalização autoriza a qualificação da multa de ofício no percentual de 150%, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A concomitância entre a multa isolada pela ausência de recolhimento do carnê-leão e a multa de ofício incidente sobre o imposto apurado no ajuste anual encontra amparo no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida pela Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007.
3.2. Nos termos da Súmula CARF nº 147: Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
3.3. Como os fatos geradores discutidos ocorreram sob a vigência da redação legal posterior à alteração promovida pela Medida Provisória nº 351/2007, é cabível a aplicação simultânea das penalidades.
3.4. A qualificação da multa de ofício exige demonstração concreta e individualizada de dolo, fraude, sonegação ou simulação, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
3.5. A mera omissão de rendimentos, desacompanhada de elementos objetivos de ocultação patrimonial, falsificação documental, simulação negocial, interposição fraudulenta de terceiros ou utilização de expedientes destinados a impedir o conhecimento do fato gerador, não autoriza a aplicação da multa qualificada.
3.6. Os elementos utilizados pela fiscalização derivaram de informações regularmente prestadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, circunstância compatível com a caracterização de ocultação dolosa da materialidade econômica subjacente.
3.7. A divergência entre os valores informados ao Tribunal de Justiça e aqueles declarados para fins de tributação revela para além de mera inconsistência declaratória ou possível equívoco interpretativo quanto à forma de escrituração e tributação dos ingressos decorrentes da atividade cartorária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
3.8. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
3.9. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2202-012.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11497471
# Numero do processo: 13888.720855/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
IRPF. COMPENSAÇÃO DE IRRF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO. MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício 2014, ano-calendário 2013. O lançamento decorreu da alteração da Declaração de Ajuste Anual da parte recorrente.
A parte recorrente pediu a desconstituição do crédito tributário. Sustentou que houve retenção do IRRF pela fonte pagadora. Alegou que o direito à compensação independeria da demonstração do efetivo recolhimento pela fonte pagadora.
A parte recorrente também afirmou que não poderia responder pelo recolhimento do IRRF. Alegou que integrou apenas o conselho de administração da fonte pagadora. Defendeu a inexistência de poderes de gestão, representação ou execução dos atos societários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente pode compensar IRRF sem comprovar o efetivo recolhimento do imposto pela fonte pagadora; e (ii) saber se a condição de membro do conselho de administração afasta o dever de examinar e reportar irregularidades tributárias da companhia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário é conhecido, pois é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade.
O conselho de administração possui competência legal para fiscalizar a gestão dos diretores. Essa competência inclui o exame dos livros e papéis da companhia. Essa competência também inclui a solicitação de informações sobre atos de gestão.
O cumprimento das obrigações tributárias integra os atos de gestão da companhia. O conselheiro pode examinar o recolhimento de tributos. Esse dever decorre da função fiscalizatória prevista na Lei nº 6.404/1976.
O conselheiro não responde automaticamente por tributos em atraso. O conselheiro também não possui o dever de garantir pessoalmente o pagamento dos tributos. A execução do recolhimento é encargo da diretoria.
O conselheiro deve atuar quando identifica irregularidade tributária. Ele deve comunicar a diretoria, registrar divergência em ata, representar ao conselho fiscal ou acionar a assembleia-geral, conforme o caso.
A autoridade lançadora não demonstrou ter tomado medidas de seu escopo para identificar e reportar ciência inequívoca do membro do conselho.
Numero da decisão: 2202-012.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11499247
# Numero do processo: 13888.724038/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
GLOSA DE DEDUÇÃO A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Mantém-se a glosa de valores a título de dedução de contribuição à previdência privada PGBL/FAPI não comprovados através de documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2202-012.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11500641
# Numero do processo: 10580.722500/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI 10.256 DE 2001. TEMA 669 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE.
É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, sub-rogando-se a ela o adquirente pessoa jurídica.
SEGURADO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. TEMA 723 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, inexistindo divergência entre a base de cálculo contida no mencionado dispositivo legal e àquela prevista na Carta Magna.
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 15, DE 2017. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não se prestou a afastar exigência das contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas instituídas a partir da edição da Lei nº 10.256/2001, tampouco extinguiu a responsabilidade do adquirente pessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO. PARECER PGFN 19.443/2021
Impossibilidade de utilização do artigo 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, como fundamento para a substituição tributária ao SENAR, somente válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.258, de 1997.
Para que seja atribuída a responsabilidade ao adquirente da produção rural de pessoa física devidas ao SENAR, faz-se necessário lei em sentido estrito.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA. DATA DA APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF 103. NÃO CONHECIMENTO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, cujo crédito original e multa exonerados deve ser superior a R$ 15 milhões, conforme previsto na Portaria MF nº 02/2023.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. FASE INQUISITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A fase que antecede ao lançamento não está sujeita ao contraditório, apenas instaurado por ocasião da impugnação válida. Concluindo a fiscalização que detém os elementos necessários para realizar o lançamento tributário, pode realizá-lo, independentemente do atendimento da intimação para a exibição de documentos.
INTIMAÇÃO. EDITAL. VALIDADE.
Restando improfícua qualquer uma das opções de ciência determinadas no caput do art. 23 do Decreto 70.235/1972, é válida a intimação através de edital.
NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
A arguição de nulidade pelo cerceamento ao direito de defesa requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo ato tido por irregular pelo recorrente. Presentes os requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e constatado que a descrição da acusação fiscal permite ao contribuinte compreender os fatos que lhe são imputados, o lançamento não padece de qualquer irregularidade.
Numero da decisão: 2202-012.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Ofício; em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, dar-lhe parcial provimento para afastar o lançamento da contribuição devida ao SENAR.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10166.724339/2013-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL RETIFICADORA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. DEDUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve Notificação de Lançamento relativa à restituição indevida de IRPF. O crédito tributário foi constituído em razão de diferença apurada entre a declaração original e a declaração retificadora.
O lançamento decorreu do processamento da Declaração de Ajuste Anual Retificadora do exercício de 2012, ano-calendário de 2011. A declaração retificadora apurou saldo de IRPF a restituir inferior ao saldo indicado na declaração originalmente apresentada, o qual já havia sido restituído com acréscimos legais.
A parte-recorrente sustentou que houve erro material no preenchimento da declaração retificadora. Alegou que a dedução relativa à contribuição previdenciária do empregador doméstico deixou de constar da declaração por falha de gravação de cópia de segurança. Requereu o cancelamento do lançamento e a desconstituição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) saber se a dedução de contribuição previdenciária do empregador doméstico poderia ser restabelecida para afastar a restituição indevida apurada na declaração retificadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário deve ser conhecido, pois foi considerado tempestivo e aderente aos demais requisitos de exame e julgamento da matéria.
O art. 114, § 12º, I, do Regimento Interno do CARF de 2023 autoriza o relator a aderir à fundamentação do acórdão recorrido quando não houver inovação nas razões recursais nem no quadro fático-jurídico.
A declaração retificadora substitui integralmente a declaração originária. O art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 estabelece que a declaração retificadora possui a mesma natureza da declaração original e deve conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações, exclusões e adições necessárias.
A declaração retificadora excluiu da base de cálculo do IRPF a dedução referente à contribuição previdenciária do empregador doméstico. Essa exclusão reduziu o saldo de IRPF a restituir. A diferença apurada resultou na cobrança de restituição indevidamente creditada.
A revisão do lançamento de ofício é admitida pelo art. 149 do Código Tributário Nacional. A correção de erro alegado pelo contribuinte exige comprovação do fato que fundamenta a retificação.
O art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional condiciona a retificação da declaração, quando destinada a reduzir ou excluir tributo, à comprovação do erro em que se funda.
O art. 73 do Decreto nº 3.000/1999 dispõe que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
A dedução relativa à contribuição previdenciária do empregador doméstico não pode ser restabelecida sem comprovação ou justificação suficiente do gasto. O acórdão recorrido registrou que a parte-recorrente não trouxe documento hábil para comprovar a dedução pleiteada. Por essa razão, manteve-se o saldo de IRPF a restituir ajustado constante da declaração retificadora.
Numero da decisão: 2202-012.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 18470.728468/2019-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2018
EMENTA
DEDUÇÃO. DESPESA COM EDUCAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GUARDA DO DEPENDENTE. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Mantém-se a glosa da dedução pertinente às despesas com a educação de menor, se a relação de dependência não for comprovada.
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PARTE QUE SUPORTOU O EFETIVO ÔNUS DE CUSTEIO. PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO.
Na hipótese de uma terceira entidade contratar plano de saúde complementar em favor do sujeito passivo, a dedução dos valores destinados ao respectivo custeio pressupõe a comprovação de que o beneficiário arcou com o ônus financeiro. Se o sujeito passivo for administrador ou sócio da entidade contratante, ou de outra maneira e comprovadamente possuir a capacidade de influenciar a respectiva gestão, a autoridade lançadora poderá ter por insuficiente isolada declaração ou recibo, de pagamento ou compensação, emitido pela pessoa jurídica. Nesse caso, cabe ao sujeito passivo comprovar as operações de transferência de valores, com documentos emitidos pelas instituições financeiras (depósitos, transferências bancárias e interbancárias, cheques etc).
Em sentido diverso, se o sujeito passivo não for sócio, nem administrador, da pessoa jurídica contratante (e.g., empregado, colaborador contratado etc), e se não houver indício de infidedignidade formal ou material, os documentos emitidos pela contratante para registrar o ressarcimento podem ser considerados suficientes para reconhecimento do direito à dedução.
Numero da decisão: 2202-012.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13855.721316/2013-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada em face de Notificação de Lançamento de IRPF, relativa ao ano-calendário de 2010, com exigência de imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora.
A autuação decorreu de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica.
A impugnação sustentou a inexistência de omissão de rendimentos e a regularidade da compensação do IRRF. O recurso voluntário alegou que os valores deveriam ser tratados como rendimentos recebidos acumuladamente, por decorrerem de benefício previdenciário pago em atraso por força de decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação relativa ao regime de rendimentos recebidos acumuladamente pode ser conhecida em recurso voluntário, quando não suscitada na impugnação; e (ii) saber se deve ser mantido o lançamento na parte remanescente, diante dos fundamentos adotados pelo órgão julgador de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese relativa aos rendimentos recebidos acumuladamente não foi deduzida na impugnação. A controvérsia originária ficou limitada à inexistência de omissão de rendimentos, à dedução de honorários advocatícios e à regularidade da compensação do IRRF.
O recurso voluntário introduziu fundamento autônomo e diverso daquele submetido ao órgão julgador de origem. A alegação configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão.
A impugnação fixa os limites da lide administrativa. O recurso voluntário não pode inaugurar debate sobre causa de pedir nova, não examinada pela autoridade lançadora nem pelo órgão julgador de origem.
Numero da decisão: 2202-012.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e da parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19647.011786/2006-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA.
É facultado à autoridade julgadora indeferir a solicitação de perícia, quando considerar que a sua produção é prescindível ou impraticável. Não ocorrendo o pedido na forma do estabelecido no art. 16, IV, §1º do Decreto 70.235/75 não há que se falar em nulidade do auto de infração.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
Conforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. Em tal técnica de apuração o fato conhecido é a existência de depósitos bancários, que denotam, a priori, acréscimo patrimonial.
ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇAO INDIVIDUALIZADA - ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96.
Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos na em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 2202-002.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior, que acolhem a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro Antonio Lopo Martinez. QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA: Por unanimidade de votos, indeferir o pedido de pericia. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
(Assinado digitalmente)
ANTONIO LOPO MARTINEZ - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: Rafael Pandolfo
Numero do processo: 15586.000824/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. JURISPRUDÊNCIA DA CSRF. IMPOSSIBILIDADE.
A Jurisprudência da CSRF milita no sentido da impossibilidade de aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada, por incidirem sobre a mesma base de cálculo, nos termos do Acórdão CSRF nº 0104.987, de 15/6/2004.Multa isolada que se desconstitui.
Recurso provido
Numero da decisão: 2202-002.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso .
(assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite Relatora
EDITADO EM: 12/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente), Vinicius Magni Vercoza, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE
Numero do processo: 10580.721247/2009-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.
É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido.
IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12.
REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.
JUROS DE MORA.
Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.
É de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.
Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de oficio, por erro escusável. Vencido o Conselheiro FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT, que provia o recurso .
(assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite Relatora.
EDITADO EM: 13/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente Em Exercício), Vinicius Magni Vercoza, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE
