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11120939 #
Numero do processo: 10530.735905/2021-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2016 NOTIFICAÇÃO EM DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. DTE. ADESÃO ESPONTÂNEA. VALIDADE. Diante da adesão espontânea ao DTE e da aquiescência com as suas regras, considera-se válida a notificação realizada por esse meio. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo legal de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2202-011.557
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11120941 #
Numero do processo: 10980.724910/2010-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTA CONJUNTA. NÃO COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 61/CARF. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da DRJ/RJ1, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte-recorrente em face de auto de infração lavrado para exigência de crédito tributário relativo ao IRPF dos exercícios de 2006 e 2007, decorrente da omissão de rendimentos presumida com base em depósitos bancários não comprovados nos anos-calendário de 2005 e 2006. A autuação se originou de procedimento fiscal fundado na constatação de movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados pelo cônjuge da parte-recorrente em conta corrente conjunta. Intimada a justificar os depósitos identificados, a parte-recorrente não apresentou documentação hábil e idônea capaz de comprovar a origem dos recursos. A impugnação foi julgada improcedente pela autoridade administrativa de origem, sendo mantido o lançamento com base no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de enfrentamento do pedido de diligência para obtenção de cheques microfilmados e pela alegada incompletude do acervo probatório; (ii) saber se é legítima a utilização de extratos bancários obtidos por RMF sem autorização judicial; (iii) saber se os depósitos bancários realizados em conta conjunta estariam adequadamente justificados por lucros distribuídos de pessoa jurídica controlada pelo cônjuge da parte-recorrente; e (iv) saber se incide a exceção prevista na Súmula 61 do CARF, de modo a afastar a aplicação da presunção legal de omissão de rendimentos quanto aos depósitos de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Ainda que a parte-recorrente alegue cerceamento de defesa em virtude da ausência de enfrentamento do pedido de diligência para obtenção de cheques microfilmados e da ausência de documentos relativos a terceiros co-titulares, verifica-se que a decisão de primeira instância está fundamentada nos elementos constantes dos autos, não se configurando ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeita-se a alegação de nulidade decorrente do uso de informações bancárias sem autorização judicial. Nos termos do art. 6º da LC 105/2001 e do art. 33 da Lei n.º 9.430/1996, e conforme jurisprudência vinculante do STF (RE 601.314/SP e ADI 7276), é legítima a requisição de extratos bancários diretamente às instituições financeiras pela autoridade fiscal, no contexto de procedimento de fiscalização regularmente instaurado. No mérito, subsiste a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996, por ausência de comprovação individualizada, idônea e documental da origem dos depósitos bancários. A alegação de que tais valores decorreriam de lucros distribuídos pela empresa da qual o cônjuge da parte-recorrente é sócio não foi acompanhada de comprovação formal, tampouco de registro nas respectivas DAA e DIPJ. Não se aplica ao caso a exceção prevista na Súmula 61 do CARF, pois o somatório dos depósitos com valor individual inferior a doze mil unidades monetárias ultrapassa o limite global de oitenta mil unidades monetárias no ano-calendário. Nos termos da jurisprudência do CARF, tal circunstância impede o afastamento da presunção legal de omissão de rendimentos, ainda que existam depósitos individualmente inferiores ao limite. A aplicação da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora encontra amparo legal e é matéria pacificada na jurisprudência administrativa, nos termos da Súmula 4 do CARF. A alegação de seu caráter confiscatório não pode ser conhecida no âmbito administrativo, consoante a Súmula 2 do CARF.
Numero da decisão: 2202-011.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11248810 #
Numero do processo: 11080.727414/2016-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 30/11/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRADORES CO I – CASO EM EXAME 1.1. Cuida-se do exame de recursos voluntários interpostos contra acórdão que manteve a exigência de contribuições previdenciárias, com multa de ofício qualificada de 225%, e imputação de responsabilidade tributária aos administradores, com fundamento nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN. 1.2. O recurso da empresa autuada, SERRA DO SUDESTE RH, volta-se contra a multa qualificada. A empresa LR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ME questiona sua inclusão no polo passivo como solidária. Os responsáveis tributários DIONÍSIO HENGEMUHLE e MÁRCIO COELHO GONÇALVES MEIRELLES recorrem contra sua responsabilização pessoal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: 2.1.1. Verificar se o recurso de SERRA DO SUDESTE RH reúne condições de cogniscibilidade; 2.1.2. Verificar se o recurso de LR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS reúne condições de cogniscibilidade; 2.1.3. Verificar se os recorrentes DIONÍSIO HENGEMUHLE e MÁRCIO COELHO GONÇALVES MEIRELLES podem ser responsabilizados pessoalmente com base no art. 135, III, do CTN. III – RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto às empresas autuadas, os recursos voluntários não foram conhecidos. O RV de LR é intempestivo, enquanto o RV de Serra do Sudeste versa inconstitucionalidade (Súmula CARF 02) e matéria preclusa. 3.4. Em relação a DIONÍSIO HENGEMUHLE, as provas constantes dos autos, incluindo procurações com amplos poderes, comparecimento à fiscalização, atuação institucional e centralidade decisória, comprovam que exerceu a gestão de fato da empresa, o que autoriza sua responsabilização, nos termos do art. 135, III, do CTN. 3.5. Quanto a MÁRCIO COELHO GONÇALVES MEIRELLES, demonstrou-se que sua atuação extrapolou os limites da advocacia, abrangendo movimentações financeiras, ingerência operacional e atuação contínua na administração cotidiana da empresa, o que caracteriza o exercício de direção de fato.
Numero da decisão: 2202-011.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: não conhecer dos recursos interpostos por Serra do Sudeste RH, Serviços, Comércio e Indústria Ltda. ME e LR Serviços Terceirizados Ltda. ME; conhecer dos recursos interpostos pelos responsáveis Dionísio Hengemuhle e Márcio Coelho Gonçalves Meirelles, e negar-lhes provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11289723 #
Numero do processo: 13603.722768/2014-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA. DATA DA APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF 103. NÃO CONHECIMENTO. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 30, DA LEI 8.212/1991. SÚMULA CARF 2. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não é competente para apreciar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 30, da Lei 8.212/1991, em razão da vedação prevista no artigo 26-A do PAF e na Súmula nº 2 do CARF. MATÉRIA IMPUGNADA. REVISÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. PARECER NORMATIVO COSIT 8, DE 2014. A matéria impugnada não está sujeita ao controle hierárquico por meio da revisão de ofício, uma vez que a competência plena para sua apreciação pertence ao julgador. PERSONALIDADE JURÍDICA ÚNICA. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. A personalidade pertence à pessoa jurídica como um todo, sendo os estabelecimentos unidades desta mesma pessoa jurídica. A forma de apuração da contribuição por estabelecimento não se confunde com a responsabilização atribuída ao estabelecimento centralizador para o cumprimento da obrigação principal e acessória. MATÉRIA QUE NÃO COMPÕE A LIDE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Falta interesse processual ao recorrente para trazer à discussão assunto alheio aos pressupostos fáticos e jurídicos adotados na constituição do crédito tributário, ensejando o não conhecimento da matéria. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 ​​​​​​DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.170 DO STJ ​A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. ​AJUDA DE CUSTO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA ​O pagamento de ajuda de custo, independentemente da comprovação de despesas suportadas e pago em valor fixo, apresenta natureza remuneratória em razão da habitualidade com que é realizado. ​MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA. INAFASTABILIDADE. ​Está sujeito à multa prevista no artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, o lançamento de ofício para exigir a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento.​​​
Numero da decisão: 2202-011.809
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto a alegação de inconstitucionalidade do art. 30, da Lei nº 8.212/1991 e a matéria relativa ao FAP, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (Substituto[a] Integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11179481 #
Numero do processo: 16692.720179/2019-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2015 a 31/03/2019 RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. INTENÇÃO DO AGENTE. ARTIGO 136 CTN. IRRELEVANTE Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO A compensação de contribuições previdenciárias, com pagamentos indevidos destas mesmas contribuições, deve estar revestida de liquidez e certeza, de modo a que se possa identificar a rubrica que lhe deu origem, o valor envolvido e a data de seu recolhimento, sem os quais, restará inviabilizada. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE Aplica-se a multa isolada de 150% sobre o débito indevidamente compensado de contribuições previdenciárias, quando se comprove a falsidade da declaração apresentada, dispensando a conduta típica da infração a demonstração do dolo específico do agente ou responsável. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, III, DO CTN. VIOLAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. DEMONSTRAÇÃO. Uma vez demonstrada a violação à lei tributária por ato de vontade de seus administradores, estes se vinculam ao lançamento fiscal dele decorrente, respondendo solidariamente pela obrigação tributária. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2015 a 31/03/2019 CONTRIBUINTE. QUESTIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada.
Numero da decisão: 2202-011.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos apresentados por Centro Médico Especializado S/C Ltda., Waldir Gubeissi Pinto e Walter Pinto Junior, exceto a alegação deste último de que não exercia funções de administrador, bem como, no que se refere a todos os recorrentes, a alegação do caráter confiscatório da multa aplicada; e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. Sala de Sessões, em 1 de dezembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11325910 #
Numero do processo: 18050.000158/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. GLOSA DE DESPESAS. OPÇÃO PELO LIMITE DE 20% SOBRE A RECEITA BRUTA. ALEGADA NULIDADE FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado em desfavor de contribuinte pessoa física, relativo aos anos-calendário de 2006, 2007 e 2008, com exigência de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), acrescido de multa e juros. 1.2. As infrações apuradas referem-se à glosa de despesas vinculadas à atividade rural, bem como à presunção legal de omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, em razão da identificação de depósitos bancários de origem não comprovada. Em primeira instância, a autoridade julgadora reconheceu a nulidade parcial do lançamento relativamente à conta bancária conjunta cuja cotitularidade não foi regularmente intimada, mas manteve o restante da autuação por entender que não restou demonstrada a origem dos valores depositados nem a idoneidade documental das despesas glosadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão:2.1.1. saber se a ausência do relatório circunstanciado prévio à Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), previsto no Decreto nº 3.724/2001, constitui nulidade do lançamento por vício formal;2.1.2. saber se a glosa de despesas com atividade rural, efetuada com base na ausência de documentação complementar (GTA e comprovante de pagamento), deve ser mantida; 2.1.3. saber se os depósitos bancários realizados nos anos de 2006 e 2008 estariam abrangidos pela exceção prevista no art. 42, § 3º, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, por não ultrapassarem os limites legais;2.1.4. saber se, diante da suposta natureza exclusivamente rural dos rendimentos, seria aplicável, como limitador da base de cálculo, o percentual de 20% sobre a receita bruta, conforme previsto no art. 50 da Lei nº 8.023/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ausência, nos autos, do relatório circunstanciado previsto no art. 4º do Decreto nº 3.724/2001, por se tratar de documento interno voltado à autoridade competente para emissão da RMF, não constitui vício formal. O acórdão recorrido fundamentou a validade do procedimento no histórico de intimações frustradas, reputando legítima a adoção da RMF com base no art. 33 da Lei nº 9.430/1996. 3.2. A glosa das despesas relacionadas à atividade rural foi mantida por ausência de comprovação idônea nos termos do art. 73 do RIR/1999. As aquisições de gado estavam amparadas em recibos desacompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA) ou de comprovantes de pagamento, sendo considerada insuficiente a prova apresentada. Em relação à despesa de dezembro de 2008, embora conste GTA, a fiscalização entendeu que o pagamento ocorreu em exercício posterior, o que justifica sua exclusão como despesa do ano-calendário de 2008. 3.3. A presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 aplica-se aos depósitos bancários cuja origem não for comprovada documentalmente. A parte-recorrente não promoveu a vinculação individualizada de cada depósito com receitas da atividade rural, tampouco demonstrou que os valores se enquadram, depósito a depósito, nos limites legais para afastar a tributação (R$ 12.000,00 mensais e R$ 80.000,00 anuais), conforme exige o § 3º do referido dispositivo. 3.4. A sistemática de limitação da base de cálculo ao percentual de 20% sobre a receita bruta da atividade rural, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.023/1990, configura opção exercida pelo contribuinte por ocasião da entrega da declaração de ajuste anual, não sendo admissível sua aplicação retroativa após o início do procedimento fiscal. Ainda que a parte-recorrente afirme exercer exclusivamente atividade rural, tal circunstância não autoriza a aplicação do percentual de 20% de ofício, conforme orientação expressa da Súmula CARF nº 221. 3.5. Aplica-se ao caso a Súmula CARF nº 221, com o seguinte teor:No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
Numero da decisão: 2202-011.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relativas à alegação de base de cálculo declarada não conferir com aquela utilizada no lançamento, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11339826 #
Numero do processo: 11020.733300/2019-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. BENS E DIREITOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. BENFEITORIAS. A partir de 1996, incabível cogitar de atualização do custo de aquisição de bens e direitos mediante aplicação de índices inflacionários. Acréscimos são admitidos em decorrência de benfeitorias documentalmente provadas, ausentes do caso em exame.
Numero da decisão: 2202-011.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11356701 #
Numero do processo: 19615.000521/2007-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 23/01/2007 CFL 38. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO VINCULADA À PRINCIPAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. A empresa é obrigada a apresentar todos os documentos solicitados pela Fiscalização, sob pena de multa. MULTA. RELEVAÇÃO. REQUISITOS. A multa será relevada para infratores primários apenas quando ocorrer correção da falta e pedido de relevação até a expiração do prazo para impugnação, e desde que não tenham ocorrido circunstâncias agravantes.
Numero da decisão: 2202-011.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção dos documentos extemporâneos e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11377036 #
Numero do processo: 11274.720120/2020-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBROGAÇÃO. Em observância à Súmula 150/CARF: “A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.”
Numero da decisão: 2202-011.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. : Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11374782 #
Numero do processo: 15746.720954/2024-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2020, 2021, 2022 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, desde que haja previsão no contrato social e que os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro.
Numero da decisão: 2202-011.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA