Numero do processo: 10730.721988/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. DEDUÇÃO.
Somente são dedutíveis, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, os pagamentos de Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, comprovados mediante documentos hábeis e idôneos.
Numero da decisão: 2202-011.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da inovação recursal quanto ao pedido para restituição, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13768.720149/2015-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 11065.722234/2017-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013, 2014
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. VALORES DECLARADOS COMO LUCROS DISTRIBUÍDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIETÁRIA DO BENEFICIÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO COMO RENDIMENTOS DO TRABALHO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DECORRENTE DE INFORMES DA FONTE PAGADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 73. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física relativo aos exercícios de 2013 e 2014. O lançamento decorreu da reclassificação de valores recebidos da pessoa jurídica Única Saúde S.A., declarados pelo contribuinte como lucros distribuídos isentos, para a condição de rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício.
1.2. A fiscalização concluiu que os pagamentos efetuados aos profissionais vinculados à referida empresa estavam associados à prestação de serviços na área da saúde e não à participação no capital social da companhia. Constatou-se que os profissionais firmavam instrumentos denominados “Termos de Transferência de Ações”, mediante os quais receberiam uma única ação da sociedade. Contudo, tais transferências não estavam refletidas nos registros societários formais da empresa, que indicavam como acionistas apenas os indivíduos originalmente constantes do quadro societário.
1.3. Com base nesses elementos, a autoridade fiscal entendeu que os valores recebidos pelo contribuinte não correspondiam a distribuição de lucros, mas a remuneração pela prestação de serviços profissionais. Em razão disso, promoveu o lançamento de ofício do IRPF, com exigência de imposto, multa de ofício e juros de mora.
1.4. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi rejeitada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que manteve integralmente o crédito tributário constituído. Inconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário reiterando a nulidade do lançamento, a natureza de lucros distribuídos dos valores recebidos e a impossibilidade de aplicação da multa de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o lançamento de ofício é nulo por vício material em razão de os valores terem sido declarados como rendimentos isentos, e não omitidos na declaração de ajuste anual; (ii) saber se os valores recebidos da pessoa jurídica podem ser qualificados como lucros distribuídos isentos ou se devem ser considerados rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício; e (iii) saber se é aplicável a exclusão da multa de ofício com fundamento na Súmula CARF nº 73.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A alegação de nulidade do lançamento por vício material não procede. O auto de infração descreve de forma clara que os valores recebidos pelo contribuinte foram declarados como rendimentos isentos, quando deveriam ter sido oferecidos à tributação como rendimentos do trabalho. A controvérsia reside na qualificação jurídica dos valores recebidos, e não na inexistência do fato material descrito no lançamento. Assim, eventual divergência quanto à natureza jurídica dos rendimentos constitui matéria de mérito, e não vício do procedimento de lançamento.
3.2. A qualificação dos valores como lucros distribuídos pressupõe a existência de participação societária efetiva do beneficiário na pessoa jurídica que realizou os pagamentos. Conforme consignado no Termo de Verificação Fiscal, a análise dos documentos societários da empresa Única Saúde S.A. indicou que os profissionais que recebiam valores classificados como lucros não figuravam formalmente como acionistas nos registros societários da companhia.
3.3. Embora determinados profissionais tenham firmado documentos denominados “Termos de Transferência de Ações”, tais instrumentos não foram refletidos nos registros societários formais da empresa. Permaneceram registrados como acionistas apenas os indivíduos originalmente constantes do quadro societário. Dessa forma, não restou demonstrada, nos autos, a condição societária necessária para caracterizar os valores recebidos como lucros distribuídos.
3.4. A alegação de que os serviços eram prestados a terceiros em nome da sociedade não altera essa conclusão. Ainda que as atividades profissionais tenham sido realizadas no âmbito dos contratos celebrados pela pessoa jurídica, a qualificação dos valores como lucros distribuídos exige participação societária formalmente constituída, circunstância que não foi comprovada no caso concreto.
3.5. A discussão acerca da possibilidade jurídica de distribuição desproporcional de lucros também não se mostra determinante para a solução da controvérsia. A análise dos documentos societários revelou que o contribuinte não figurava como acionista da companhia, de modo que a questão relativa à proporcionalidade da distribuição de resultados torna-se prejudicada.
3.6. A existência de demonstrações contábeis indicando resultados positivos da pessoa jurídica não é suficiente para caracterizar os valores recebidos como lucros distribuídos. A distribuição de lucros constitui remuneração do capital investido na sociedade e pressupõe a condição de sócio ou acionista, o que não restou comprovado nos autos.
3.7. Quanto à multa de ofício, não se verifica a hipótese de afastamento prevista na Súmula CARF nº 73. Conforme consignado no acórdão recorrido, o contribuinte integrava a estrutura societária da empresa responsável pelos pagamentos e participou da sistemática utilizada para classificar os valores como lucros distribuídos.
3.8. Nos termos da Súmula CARF nº 73, A aplicação da multa de ofício não é afastada quando o sujeito passivo, que integra a própria estrutura da fonte pagadora, declara rendimentos com base em informações prestadas por esta, se demonstrado que participou do procedimento que resultou na classificação indevida dos valores.
3.9. Nessas circunstâncias, não se configura erro decorrente exclusivamente de informações fornecidas pela fonte pagadora, razão pela qual se mantém a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2202-011.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura e Ronnie Soares Anderson quanto ao fundamento da negativa de provimento ao recurso, sendo que na Declaração de Voto do Conselheiro Henrique Perlatto Moura consta o voto vencedor relativo ao fundamento adotado pelo colegiado, por voto de qualidade.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Redator designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13830.722060/2013-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/11/2011
COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. GLOSA.
Não havendo comprovação de créditos próprios relativos ao recolhimento indevido ou a maior de contribuições sociais previdenciárias, a homologação de compensação de valores não será permitida.
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Prescreve em cinco anos o direito de realizar a compensação contados da data do pagamento, observada a regra temporal prevista na Súmula CARF 91 (“Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador”).
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ALÍQUOTA RAT. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA.
Quanto ao ônus da prova, compete ao sujeito passivo comprovar a atividade preponderante através de documentos comprobatórios aptos a tal fim.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
Numero da decisão: 2202-011.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 16682.721098/2016-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2014 a 31/12/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.
COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. REJEIÇÃO PARCIAL. VALORES PERTINENTES À ATIVIDADE CONSORCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO CONSÓRCIO, BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESSENCIAIS DESSE EMPREENDIMENTO.
Para uma empresa consorciada poder deduzir a parcela da receita auferida pelo consórcio, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, quando da formação da base de cálculo da sua própria CPRB, o consórcio do qual ela participe deve realizar diretamente a contratação e o pagamento de mão-de-obra (pessoas físicas ou jurídicas), hipótese em que este será o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária a ela relativa. Ausente prova nesse sentido, é impossível reduzir a base de cálculo do tributo.
Numero da decisão: 2202-011.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10530.724652/2009-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2007
EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. DECISÃO DEFINITIVA DO CARF.
São devidas as contribuições patronais e de terceiros em razão da exclusão do SIMPLES em processo administrativo definitivamente julgado por este Conselho.
Numero da decisão: 2202-012.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10935.001548/2010-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
INFRAÇÃO. FOLHA-DE-PAGAMENTO. NORMAS E PADRÕES ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBÚTARIA.
Constitui infração deixar a empresa de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pela Administração Tributária.
Numero da decisão: 2202-012.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13888.004968/2008-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 04/11/2008
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO.
Segundo a Súmula CARF 110, [n]o processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
Segundo a orientação consolidada na Súmula CARF 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
AUTO DE INFRAÇÃO. FOLHAS DE PAGAMENTO EM DESACORDO COM OS PADRÔES E NORMAS ESTABELECIDOS.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, inclusive os contribuintes individuais, nos padrões estabelecidos pelo órgão competente.
INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ. DIFICULDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1RRELEVÂNCIA.
A responsabilidade pelas infrações à legislação tributária independe do elemento subjetivo ou de dificuldades circunstanciais da empresa, vinculando-se à materialização de sua ocorrência.
RELEVAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA MULTA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS. DENEGAÇÃO.
A relevação ou atenuação da penalidade aplicada exige o atendimento a todos os requisitos elencados na legislação previdenciária para a sua concessão. Não comprovada a correção da falta, nem a primariedade, não há como deferir ao sujeito passivo a relevação ou atenuação da multa aplicada.
Numero da decisão: 2202-011.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13768.720143/2013-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO E DESPESAS MÉDICAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA FORMA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve Notificação de Lançamento de IRPF relativa ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012. O lançamento reduziu o imposto a restituir de R$ 4.100,00 para R$ 155,82. A revisão da Declaração de Ajuste Anual apontou dedução indevida de despesa de instrução, dedução indevida de despesas médicas e dedução indevida de pensão alimentícia judicial.
A parte-recorrente não impugnou as glosas relativas às despesas de instrução e às despesas médicas. A controvérsia recursal permaneceu limitada à dedução de pensão alimentícia judicial. A autoridade lançadora glosou a dedução pela ausência de comprovantes de depósito bancário em nome da ex-cônjuge, na forma pactuada em acordo homologado judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a parte-recorrente faz jus à dedução de pensão alimentícia judicial no IRPF, quando apresenta decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, mas não apresenta comprovantes de depósito bancário na forma prevista perante o juízo de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário é conhecido. A impugnação recursal é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade.
As glosas relativas à despesa de instrução, no valor de R$ 2.958,23, e às despesas médicas, no valor de R$ 5.832,60, não foram expressamente contestadas. Essas matérias são consideradas não impugnadas e não litigiosas, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972.
A dedução de pensão alimentícia exige observância das normas de Direito de Família. A dedução também exige cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. A dedução ainda exige comprovação por documentos hábeis, conforme o art. 78 do RIR/1999 e o art. 4º, II, da Lei nº 9.250/1995.
A decisão judicial apresentada determinou o pagamento da pensão alimentícia por meio de depósitos em conta bancária do ex-cônjuge. A parte-recorrente não apresentou os comprovantes de depósito na forma pactuada perante o juízo de família.
A forma de pagamento prevista no acordo homologado judicialmente vincula a comprovação da dedução.
A prova da contrariedade ao lançamento incumbe à parte-recorrente. A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamenta. A parte-recorrente deve indicar os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as provas que possuir, conforme os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972.
A fundamentação do acórdão recorrido é mantida por adesão. O art. 114, § 12º, I, do RICARF/2023 autoriza a adoção da fundamentação do acórdão recorrido quando não houver inovação nas razões recursais nem no quadro fático-jurídico.
Numero da decisão: 2202-012.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10340.720027/2021-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2017 a 30/09/2018
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. FUNRURAL. GILRAT. SENAR. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. CONCOMITÂNCIA ENTRE DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÕES JUDICIAIS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve lançamento de ofício de Contribuições Previdenciárias Patronais e de Contribuições destinadas ao SENAR, exigidas de adquirente de produção rural de pessoas físicas, por sub-rogação, no período de 01/2017 a 09/2018, no valor total de R$ 5.408.206,95, em razão de ausência de declaração em GFIP.
A autuação compreendeu Contribuições Previdenciárias Patronais relativas às competências de 01/2017 a 12/2017 e Contribuições Sociais devidas ao SENAR relativas às competências de 01/2017 a 09/2018. A fiscalização excluiu da base de cálculo as vendas realizadas por produtores rurais pessoas físicas amparados por decisões judiciais individuais comprovadas.
A recorrente sustentou nulidades do processo administrativo fiscal, do lançamento e do acórdão recorrido. Alegou cerceamento de defesa, ausência de diligências, falta de despacho saneador, insuficiência de fundamentação e erro na delimitação da matéria tributável. No mérito, alegou inexistência de dever de reter e recolher FUNRURAL, GILRAT e SENAR, inaplicabilidade da sub-rogação, efeitos de decisão judicial coletiva sindical, inexigibilidade de multa e juros e caráter confiscatório da multa de ofício.
O voto reconheceu a existência de ação judicial proposta pela recorrente sobre a inexigibilidade da contribuição ao SENAR por sub-rogação, com pedidos relacionados ao Processo Administrativo nº 10340.720.027/2021-58, a parcelamentos e à restituição ou compensação de valores. O voto também registrou decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos de SENAR anteriores a 09/01/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso voluntário pode ser conhecido quanto às matérias relativas ao SENAR, diante da propositura de ação judicial com o mesmo objeto; (ii) saber se o CARF pode apreciar alegações fundadas na inconstitucionalidade de lei tributária; (iii) saber se o lançamento e o acórdão recorrido são nulos por cerceamento de defesa, deficiência de instrução, ausência de diligência, falta de despacho saneador ou insuficiência de fundamentação; (iv) saber se a decisão coletiva do Sindicato Rural de Pitanga permite excluir da base de cálculo todas as aquisições de produtores rurais indicados pela recorrente; (v) saber se a multa de ofício de 75% e os juros de mora devem ser afastados ou reduzidos; e (vi) saber se há fundamento para devolução dos autos, produção de prova pericial, reabertura da instrução ou afastamento total ou parcial das exigências remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário não deve ser conhecido quanto às matérias relativas à inexigibilidade do SENAR e aos efeitos da decisão judicial específica sobre os débitos dessa contribuição. A ação judicial proposta pela recorrente possui identidade de objeto com a discussão administrativa sobre a obrigação de reter e recolher SENAR incidente sobre produção rural adquirida de pessoas físicas. A hipótese atrai a Súmula CARF nº 1.
A discussão administrativa também não deve avançar sobre as teses que exigem pronunciamento acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. A Súmula CARF nº 2 veda ao CARF pronunciar-se sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
As preliminares de nulidade não devem ser acolhidas. O acórdão recorrido registrou que a autoridade fiscal dispunha de elementos suficientes para constituição do crédito tributário, extraídos de sistemas informatizados da Receita Federal, especialmente CNIS/GFIP, além de documentos e planilhas de apuração. A Súmula CARF nº 46 admite o lançamento de ofício sem prévia intimação do sujeito passivo quando o Fisco possui elementos suficientes para constituição do crédito tributário.
O contraditório e a ampla defesa foram exercidos no momento processual próprio. A recorrente apresentou impugnação administrativa, formulou preliminares, articulou argumentos de mérito e interpôs recurso voluntário. A Súmula CARF nº 162 estabelece que o direito ao contraditório e à ampla defesa instaura-se com a apresentação de impugnação ao lançamento.
O indeferimento de diligência ou perícia não configura cerceamento de defesa quando fundamentado. O voto consignou que o pedido de perícia não preencheu os requisitos formais e que a prova pretendida era prescindível. O voto também registrou que a diligência perante o Sindicato Rural de Pitanga resultou em resposta no sentido de inexistir relação de beneficiários da decisão coletiva. A hipótese atrai a Súmula CARF nº 163.
O lançamento contém motivação suficiente. O Auto de Infração e o Relatório da Atividade Fiscal indicaram fundamentos legais, fatos geradores, períodos de apuração, valores lançados e elementos de suporte da exigência. A recorrente não demonstrou vício concreto capaz de impedir a compreensão da acusação fiscal ou o exercício da defesa.
As decisões judiciais individuais comprovadas foram observadas pela fiscalização. O voto registrou que as operações realizadas com produtores rurais pessoas físicas amparados por decisões judiciais próprias não compuseram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
A decisão coletiva do Sindicato Rural de Pitanga não autoriza exclusão ampla e automática da base de cálculo. A recorrente não comprovou, de forma individualizada, que todos os fornecedores estavam abrangidos pela medida judicial coletiva. Também não houve demonstração suficiente da filiação sindical ou da vinculação subjetiva dos produtores rurais à decisão invocada.
A impossibilidade de exigir retenções pretéritas somente poderia ser reconhecida em relação a operações comprovadamente abrangidas por decisão judicial eficaz no momento da aquisição da produção rural. Essa prova foi reconhecida quanto às decisões individuais. Ela não foi demonstrada em relação à extensão geral da decisão coletiva sindical.
Em observância à Súmula 150/CARF: A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não afasta a exigência no período posterior à Lei nº 10.256/2001.
A multa de ofício de 75% deve ser mantida quanto aos créditos remanescentes. O voto aplicou o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e o art. 136 do CTN. A penalidade ordinária por falta de recolhimento ou declaração inexata independe de demonstração de dolo, má-fé ou embaraço à fiscalização.
A multa isolada de 50% prevista para compensação não homologada não se aplica ao caso. O regime sancionatório invocado pela recorrente refere-se a hipótese diversa da falta de recolhimento apurada em lançamento de ofício. Não há fundamento para substituir a multa legalmente prevista para a infração autuada.
Os juros de mora são devidos sobre os créditos remanescentes. A Súmula CARF nº 4 estabelece a incidência da taxa SELIC sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal desde 1º de abril de 1995. A Súmula CARF nº 5 afirma que são devidos juros de mora sobre crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo depósito integral. A Súmula CARF nº 108 admite juros moratórios, pela taxa SELIC, sobre o valor da multa de ofício.
A aplicação do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 não afasta a multa e os juros quanto às operações remanescentes. O voto registrou que não houve demonstração de decisão judicial aplicável a todas as operações autuadas. As operações comprovadamente abrangidas por decisões judiciais individuais já foram excluídas da base de cálculo.
A devolução dos autos para saneamento, diligência, produção de prova pericial ou reabertura da instrução não se justifica. O voto concluiu que não houve demonstração de vício concreto no lançamento, no acórdão recorrido ou na delimitação da matéria tributável. Também não houve prova individualizada capaz de ampliar os efeitos da decisão coletiva sindical a todos os fornecedores indicados pela recorrente.
Numero da decisão: 2202-012.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às matérias que dizem respeito ao SENAR e que dependem de julgamento de inconstitucionalidade; não conhecer das alegações relativas à inexigibilidade do SENAR e aos efeitos da decisão judicial específica sobre os débitos dessa contribuição, e à violação dos princípios constitucionais como fundamento para afastar a exigência de FUNRURAL ou GILRAT, bem como ao caráter confiscatório da multa de ofício de 75%; e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares, para, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
