Numero do processo: 10860.720709/2013-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO SUJEITO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA.
Nos termos da Súmula CARF 09, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Numero da decisão: 2202-012.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à preliminar de tempestividade, e negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19515.721544/2013-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS INGRESSOS. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A ADVOGADO. INCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve lançamento fiscal de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao ano-calendário de 2009, para exigência de imposto suplementar no valor de R$ 24.413,48, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora.
O crédito tributário foi constituído em razão de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 117.514,76, com IRRF de R$ 2.053,22, conforme DIRF apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A parte-recorrente sustentou que os rendimentos corresponderiam ao pagamento acumulado de aposentadoria requerida em 2002 e deferida apenas em 2009. Defendeu a aplicação do regime de competência, com apuração mês a mês, nos termos da Nota PGFN/CRJ nº 981/2015 e do Parecer PGFN/CAT nº 815/2010. Requereu a expedição de ofício ao INSS para apresentação da composição mensal dos valores recebidos. Requereu, ao final, a desconstituição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a intimação dirigida ao endereço dos advogados da parte-recorrente no processo administrativo fiscal; (ii) saber se o recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade; e (iii) saber se a alegação de recebimento acumulado de rendimentos permite afastar ou modificar o lançamento, diante da ausência de comprovação da origem, da classificação jurídica e da quantidade de meses a que se refeririam os valores recebidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O requerimento de realização de intimações direcionadas aos advogados da parte-recorrente deve ser rejeitado. A Súmula CARF nº 110 estabelece que, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
O recurso voluntário deve ser conhecido. Embora o carimbo dos Correios relativo à entrega indique 19/01/2020, a assinatura aposta no aviso de recebimento indica 19/02/2020. Também consta registro de envio da carta em 18/02/2020. Esses elementos infirmam o registro aparentemente equivocado. O despacho de encaminhamento também afirma a tempestividade do recurso voluntário.
A tese jurídica da parte-recorrente sobre a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente é admissível em abstrato. A Nota PGFN/CRJ nº 981/2015 e o Parecer PGFN/CAT nº 815/2010 admitem, para rendimentos recebidos acumuladamente até 2009, o cálculo do imposto pelo regime de competência, com utilização das tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido pagos e com observância da renda auferida mês a mês.
A aplicação do regime próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente exige suporte fático comprovado. A parte-recorrente não comprovou que os valores recebidos constituíam rendimentos recebidos acumuladamente. Também não comprovou a quantidade de meses a que tais rendimentos se refeririam.
A ausência de comprovação da origem e da classificação jurídica dos ingressos impede a reversão das conclusões adotadas pelo órgão julgador de origem. Sem prova suficiente de que os valores recebidos possuíam a natureza alegada, mantém-se a tributação dos rendimentos omitidos no ajuste anual relativo ao ano de recebimento, com base nas informações prestadas em DIRF pelo INSS.
A Súmula CARF nº 198 afasta a incidência de imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. No caso, contudo, não houve comprovação de que os valores recebidos possuíam a origem e a classificação jurídica necessárias à aplicação da orientação sumulada.
Numero da decisão: 2202-012.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13971.725165/2019-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA CARF 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento interno de planejamento e controle das atividades fiscais, insuscetível de afastar as competências estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e no Processo Administrativo Fiscal.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES NACIONAL.
A autoridade fiscal pode desconsiderar atos e negócios jurídicos utilizados para ocultar o efetivo empregador por meio da transferência ou registro de colaboradores em empresa optante pelo Simples Nacional, a fim de usufruir benefício fiscal, vedado ao empregador originário.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico, deverá a Autoridade Fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo conforme art. 124 do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91.
GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ERRO DE DIREITO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
A fundamentação legal para a atribuição da responsabilidade tributária é elemento essencial, cujo equívoco importa em erro de direito e material, somente passível de correção mediante novo lançamento.
O julgador administrativo não é competente para corrigir o erro da fundamentação legal da responsabilidade tributária por faltar-lhe competência para promover a revisão de ofício do lançamento, protegendo o sujeito passivo contra a alteração do critério jurídico adotado pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-012.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: não conhecer do recurso de Adalberto Roeder; conhecer dos recursos de Kreumac Ind e Comércio Ltda., e dos solidários Fermont Indústria e Comércio Ltda, e Empresa Brasileira de Fixação Ltda, rejeitando as preliminares deduzidas pelo contribuinte, e, no mérito, negando-lhes provimento; conhecer do recurso de Odilon Tiergarten, dando-lhe provimento para excluí-lo do polo passivo da obrigação tributária.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10120.727815/2011-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA PARCIAL.
Conhece-se das razões recursais e respectivos pedidos remanescentes, uma vez apresentada desistência parcial da pretensão recursal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E COM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SOBREPOSIÇÃO À ARGUMENTAÇÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
Se o órgão julgador de origem errou por apreciar equivocadamente as provas apresentadas, por falhar na aplicação de precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, além de orientações da própria administração tributária, tais questões se revelam matéria de fundo, próprias de revisão da fundamentação recursal (error in judicando), e não, propriamente, erro de procedimento, nem de aplicação de normas regulamentares (error in procedendo).
MULTA. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Nos termos da Súmula CARF 206, [a] compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-012.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10830.721466/2015-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEBCAD Nº 51.073.403-0. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. GFIP. DCG BATCH. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CPRB. LEI Nº 12.546/2011. ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO. BASE DE CÁLCULO. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão que manteve lançamento fiscal formalizado, entre outros pontos, na DEBCAD nº 51.073.403-0, relativo a contribuições previdenciárias. A parte-recorrente alegou nulidade do acórdão recorrido por ausência de exame de cobrança em duplicidade nas competências de setembro de 2010 e outubro de 2010. Sustentou que os valores já teriam sido declarados em GFIP, constituídos por DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105.
A parte-recorrente também alegou nulidade quanto à contribuição previdenciária patronal exigida em 2012. Afirmou que exercia atividade de call center e que estava sujeita ao regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituído pela Lei nº 12.546/2011, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012. Sustentou que a autoridade lançadora teria exigido contribuição patronal de 20% sobre folha de salários em competências abrangidas pelo regime substitutivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade parcial ao deixar de examinar, de forma concreta, a alegada cobrança em duplicidade de créditos constantes da DEBCAD nº 51.073.403-0, restrita às competências de setembro de 2010 e outubro de 2010; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade parcial ao deixar de verificar se houve exigência de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre folha de salários em competências submetidas ao regime substitutivo da CPRB, no período de abril de 2012 a dezembro de 2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de cobrança em duplicidade não se confunde com a validade ou a consolidação do parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014. O cancelamento ou a ausência de consolidação do parcelamento apenas afasta a suspensão ou a extinção do crédito por essa via. Esse fundamento não resolve, por si só, a alegação de que parte dos valores lançados de ofício já havia sido declarada, constituída e submetida a cobrança coercitiva.
O ponto decisivo consiste em verificar se os valores lançados na DEBCAD nº 51.073.403-0, nas competências de setembro de 2010 e outubro de 2010, correspondem, total ou parcialmente, aos mesmos valores declarados em GFIP, constituídos no DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105.
O acórdão recorrido enfrentou a matéria sob enfoque jurídico ligado aos efeitos do parcelamento. Não examinou o ponto fático-contábil indicado pela parte-recorrente. A parte-recorrente apresentou cotejo próprio às fls. 2866/2871, com indicação de valores declarados, inscritos e executados, bem como de diferenças que não teriam sido abatidas do lançamento.
A vedação à dupla exigência do mesmo crédito subsiste ainda que não exista parcelamento eficaz. Se for demonstrado que o montante lançado de ofício corresponde a valor já declarado, constituído e submetido a cobrança coercitiva, os valores duplicados devem ser excluídos. Se os demonstrativos fiscais indicarem abatimento integral dos valores já declarados, o lançamento poderá subsistir quanto a diferenças não confessadas.
A nulidade deve ser reconhecida apenas em parte quanto à cobrança em duplicidade. A anulação não alcança, desde logo, a integralidade da DEBCAD nº 51.073.403-0. O novo julgamento deve verificar, de modo concreto, se há identidade entre os valores apontados pela parte-recorrente e os valores efetivamente mantidos no lançamento.
Quanto à contribuição patronal de 2012, o art. 142 do CTN exige que o lançamento determine corretamente a matéria tributável e calcule o montante do tributo devido. A validade do lançamento depende da correspondência entre o critério legal de apuração e os elementos utilizados pela autoridade lançadora.
A regra geral do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 prevê contribuição sobre remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados. A Lei nº 12.546/2011 instituiu, para determinadas atividades e períodos, regime substitutivo incidente sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
A alegação de inclusão de parcelas de natureza indenizatória na base de cálculo não configura, por si só, nulidade global do lançamento. Essa matéria exige exame material da natureza de cada rubrica e prova concreta de sua inclusão no lançamento. Eventual exclusão deve ocorrer no mérito, rubrica por rubrica.
A alegação relativa à CPRB tem natureza diversa. A diligência fiscal reconheceu que a atividade econômica principal da parte-recorrente, classificada como atividades de teleatendimento, estava sujeita à CPRB nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012. Esse reconhecimento impõe verificar se a contribuição patronal substituída foi exigida nestes autos mediante aplicação da alíquota de 20% sobre folha de salários.
A declaração parcial da CPRB em DCTF e o lançamento de diferenças no processo nº 10830.721871/2015-36 não resolvem a validade da exigência discutida nestes autos. Esses elementos podem justificar a cobrança da contribuição substitutiva eventualmente não declarada ou não recolhida. Eles não autorizam, por si só, a manutenção de contribuição patronal substituída calculada sobre folha de salários em competências abrangidas pela Lei nº 12.546/2011.
O acórdão recorrido deixou de examinar o ponto fático-jurídico determinante. A controvérsia exigia cotejo entre a informação fiscal prestada em diligência, o período reconhecido como submetido à CPRB, os demonstrativos do lançamento e os valores mantidos na DEBCAD nº 51.073.403-0.
A nulidade deve ser reconhecida apenas em parte quanto à contribuição patronal de 2012. A anulação não implica cancelamento imediato da integralidade da DEBCAD nº 51.073.403-0. O novo julgamento deve verificar se, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012, houve exigência de contribuição patronal substituída à alíquota de 20% sobre folha de salários, apesar da sujeição da parte-recorrente à Lei nº 12.546/2011.
Numero da decisão: 2202-012.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e conhecer do recurso voluntário, para acolher parcialmente as preliminares, declarando a nulidade parcial do acórdão recorrido com relação a dois pontos: (i) quanto à alegada cobrança em duplicidade na DEBCAD nº 51.073.403-0, restrita às competências de setembro de 2010 e outubro de 2010, de modo que o órgão julgador de origem profira novo julgamento, verificando concretamente se os valores apontados pela parte-recorrente às fls. 2866/2871 correspondem, total ou parcialmente, aos mesmos valores declarados em GFIP, constituídos no DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105, confrontando-os com os valores efetivamente considerados e abatidos pela autoridade lançadora no Relatório Fiscal e na DEBCAD nº 51.073.403-0; e (ii) quanto à alegada utilização de base de cálculo incorreta da contribuição patronal em competências abrangidas pela CPRB, para que o órgão julgador de origem verifique concretamente se, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012, houve exigência de contribuição patronal substituída à alíquota de 20% sobre folha de salários, apesar da informação fiscal de sujeição da parte-recorrente à Lei nº 12.546/2011.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10166.724090/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF 09).
Numero da decisão: 2202-012.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à cognoscibilidade da impugnação e às matérias de ordem pública, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13876.720234/2013-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.
Numero da decisão: 2202-012.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 15463.720174/2013-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL, ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE OU ESCRITURA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto por ALBERTO DE PÁDUA OLIVEIRA JÚNIOR contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve Notificação de Lançamento decorrente da revisão da Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício 2011, ano-calendário 2010. O lançamento apurou imposto suplementar.
A controvérsia recursal refere-se à glosa de dedução de R$ 16.116,00 declarada a título de pensão alimentícia judicial e/ou por escritura pública. A parte recorrente alegou ter apresentado ação de oferecimento de alimentos, guias de depósito, despacho judicial, mandado de citação e intimação e certidão positiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova a existência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública apta a autorizar a dedução de pensão alimentícia no ano-calendário 2010; e (ii) saber se é admissível o exame de documentação apresentada apenas no recurso voluntário, sem demonstração de hipótese legal de apresentação superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
A apresentação de documentos deve ocorrer, em regra, no momento da impugnação. O art. 16, III, do Decreto nº 70.235/1972 exige que a impugnação contenha os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as razões e provas que o sujeito passivo possuir.
A apresentação posterior de documentos somente é admitida nas hipóteses legais aplicáveis. A juntada superveniente é cabível quando destinada a contrapor fatos ou fundamentos inaugurados no julgamento da impugnação.
O recurso voluntário não demonstrou impossibilidade de apresentação documental no momento próprio. Também não indicou força maior, fato superveniente ou fundamento novo surgido apenas no julgamento de origem.
O acordo homologado judicialmente comprova obrigação alimentar a partir de maio de 2011. O processo, contudo, versa sobre o ano-calendário 2010.
O processo administrativo não contém decisão judicial da 6ª Vara de Família que indique os valores de alimentos provisórios devidos no ano-calendário 2010 aos filhos menores do contribuinte.
A dedução de pensão alimentícia no IRPF exige cumprimento de decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. A ausência desse título para o ano-calendário 2010 impede o reconhecimento da dedução.
A glosa da dedução de pensão alimentícia deve ser mantida, porque não houve comprovação do requisito legal exigido pelo art. 8º, II, f, da Lei nº 9.250/1995.
Numero da decisão: 2202-012.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11075.000556/96-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a apuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do IPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de 1.990, em respeito ao regime de competência, improcede qualquer ajuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas patrimoniais nos períodos subsequentes.
Recurso provido
Numero da decisão: 108-06536
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
Numero do processo: 11060.002530/99-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - É a atividade onde se examina a validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco. Não tem competência para conhecer de legalidade ou constitucionalidade de dispositivo legal validamente editado.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL – Para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração do ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em no máximo trinta por cento.
Recurso negado
Numero da decisão: 108-06767
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
