dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,201409,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-12-12T00:00:00Z,15540.720404/2011-44,201412,5406452,2014-12-12T00:00:00Z,2202-000.591,Decisao_15540720404201144.PDF,2014,RAFAEL PANDOLFO,15540720404201144_5406452.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Conselheiro Relator.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nRafael Pandolfo - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez\, Marcio de Lacerda Martins (suplente convocado)\, Jimir Doniak Junior (suplente convocado)\, Dayse Fernandes Leite (suplente convocada) e Rafael Pandolfo. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Fabio Brun Golsdschmidt\, Pedro Anan Junior e Odmir Fernandes (suplente convocad).\n\n\nRelatório\n",2014-09-10T00:00:00Z,5759229,2014,2021-10-08T10:33:39.797Z,N,1713047475104776192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1404; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 980          1 979  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15540.720404/2011­44  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2202­000.591  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  10 de setembro de 2014  Assunto  IRPF  Recorrente  FRANCISCO JOSÉ CORREA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Presidente    (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez,  Marcio de Lacerda Martins  (suplente convocado), Jimir Doniak Junior  (suplente convocado),  Dayse Fernandes Leite (suplente convocada) e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os  Conselheiros  Fabio  Brun  Golsdschmidt,  Pedro  Anan  Junior  e  Odmir  Fernandes  (suplente  convocad).         RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 55 40 .7 20 40 4/ 20 11 -4 4 Fl. 980DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 981            2 Relatório 1  Procedimento de Fiscalização  Após  verificar  a  incompatibilidade  entre  as  informações  financeiras  apresentadas  pelo  contribuinte  em  sua  DIRPF  ano­calendário  2007  e  os  dados  de  sua  movimentação  financeira,  a  Fazenda  Nacional  instaurou  Procedimento  de  Fiscalização  em  relação  ao  IRPF do  recorrente  dos  anos­calendário  referidos,  com o objetivo de  esclarecer  a  origem  dos  recursos  que  possibilitaram  a  realização  dos  créditos  e  depósitos  bancários,  considerando que existiam evidências de omissão de rendimentos pelo recorrente (fl. 53­54).  Em 10/09/10, o contribuinte, tomou ciência do Termo de Início de Fiscalização  (fl. 55), ocasião em que foi intimado para apresentar: a) extratos bancários relativos a todas as  contas  corrente  que  deram  origem  a  movimentação  financeira  nas  instituições  bancárias  discriminadas,  informando  se  foram  movimentadas  em  conjunto  ou  individualmente;  e  b)  apresentar documentação hábil e idônea, comprovando a origem dos recursos depositados nas  contas bancárias referidas.  Em 29/09/10, o recorrente requereu a prorrogação do prazo para o atendimento  da  intimação,  o  que  foi  deferido  (fl.  56).  Em  25/10/10,  foram  apresentados  os  seguintes  documentos: a) Recibos de pagamentos de salário (fls. 58­66) b) Protocolos de Requerimento  de Segunda via de extratos (fls. 67­68).  Em 16/11/10, o contribuinte reconheceu as movimentações da conta nº 207031­ 7, Agência  0194,  do Unibanco  como  pertencente  a  ele, mesmo  que  formalmente  seja  conta  conjunta com sua esposa Sra. Rose Mary da Silva Ferreira Côrrea (fl. 71). Ainda, apresentou os  seguintes documentos: a) Extratos HSBC (fls. 73­103); b) Extratos Unibanco (fls. 104­128); c)  Extratos Banco Real (fls. 129­170).  Em  10/12/10,  a  Fiscalização  decidiu  lavrar  Requisição  de  Informações  Sobre  Movimentações  Financeiras  –  RMF  (fls.  479­480  do  e­processo),  para  as  instituições  financeiras Sudaméris (fl. 171­194), HSBC Bank (fls. 365­441) e Unibanco (fls. 442­641), as  quais apresentaram documentos.  Em  14/03/11,  a  autoridade  administrativa  lavrou  Termo  de  Constatação  e  Intimação Fiscal,  intimando o contribuinte para comprovar a origem dos valores depositados  conforme o demonstrativo em anexo (fl. 649­656).  Em  03/05/11,  o  recorrente  apresentou  nova  manifestação  informando  que  trabalhou na Empresa Strong Manutenção e Reparos Navais LTDA e a condição para que se  mantivesse na empresa era a de que emprestasse cheques para a movimentação da empresa até  a  sua  regularização no mercado, pois  todos os  seus diretos estavam com os nomes sujos,  tal  relação durou todo o ano de 2007. Ainda, informou que suas contas bancárias nos três bancos  alvos do procedimento de fiscalização foram utilizadas para a movimentação da empresa, que  através  de  DOC’s  ou  tranferências,  usando  seu  rol  de  clientes,  realizava  pagamentos  de  fornecedores, salários e demais encargos trabalhistas dos funcionários. Ressalta que a empresa  negou qualquer esclarecimento ou prova ao contribuinte, motivo pelo qual se torna inviável a  apresentação de mais documentos (fls. 669­671). Juntou canhotos de cheques (fls. 672­708).  Fl. 981DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 982            3 Em 18/05/11, o contribuinte indicou em planilha elaborada por ele, a origem dos  valores autuados decorrentes da Imatur Turis LTDA, pagamento funcionários Engersea, TED’s  Strong, Operação de Leasing (fls. 720­727).  Em  razão  desses  fatos  a  autoridade  administrativa  solicitou  Mandados  de  Procedimento Fiscal para os  três maiores depositantes  indicados nos extratos do contribuinte  Strong  Manutenção  e  Reparos  Navais  Ltda.  –  constante  nos  extratos,  ratificado  pelo  contribuinte (fl. 734), Engersea Ind. Com. e Serviços de estruturas Metálicas Ltda. – constante  nos extratos, ratificado pelo contribuinte (fl. 795) e Imatur Viagens e Turismo Ltda. – indicado  pelo contribuinte (fl. 813) intimando­os a apresentar: a) Contrato Social da Empresa; b) Livro  de Escrituração Contábil Caixa  e Registro de  Inventário  e  c) Livro de Escrituração Contábil  Diário e Razão.  Em  19/05/11,  Strong  Manutenção  e  Reparos  Navais  LTDA  apresentou:  a)  Contrato  Social  (fls.  740­743);  b)  Livro  Caixa  (fls.  744­784)  e,  por  sua  vez,  Engersea  –  Indústria,  Comércio  e  Serviços  de  Estruturas  Metálicas  LTDA  apresentou  o  seu  Contrato  Social (fls. 801­807).  Em 01/06/11 a fiscalização intimou Engersea (fl. 808­809), Imatur (fl. 813­816),  Pompeu Costa Lima Pinheiro Maia  (Imatur viagens e Turismo Ltda)  (fls. 821­824) para que  justificassem a que título os créditos foram efetuados na conta do contribuinte.  A  fiscalização  efetuou  pesquisas  no  sistemas  da  RFB.  Juntando  ao  presente  processo dados cadastrais dos sócios e situação cadastral das empresas Strong (fls. 728­733),  Engersea (fls. 788­794), Imatur (Fls. 810­812) e Pompeu Costa Lima Pinheiro Maia (fls. 819­ 820).  Em  07/07/11,  Pompeu  Costa  Lima  Pinheiro  Maia,  sócio  da  empresa  Imatur  Viagens e Turismo Ltda., informou que encerrou suas atividades e que desde 2005 não possui  quaisquer  negócios,  contas,  funcionários  e  qualquer  outra  atividade  econômica.  Declara­se  como  inativa  ao  IRPJ  em  razão  de  existirem  demandas  trabalhistas  que  impedem  o  encerramento definitivo. Declarou, ainda, desconhecer o  referido senhor, bem como todos os  lançamentos expostos na intimação (fls. 826­827).  Em  03/11/11,  Rose Mary  da  Silva  Ferreira  informou  que  não  movimentou  a  conta conjunta, constando como co titular apenas para fins de segurança (fls. 839).  Em  05/12/11  a  autoridade  administrativa  lavrou  Termo  de  Encerramento  (fls.  840­842) destacando que conforme os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria da RFB nº 2.284/10, serão  cientificados, além do fiscalizado, os sócios administradores e sócios responsáveis, à época dos  fatos  ocorridos,  pelas  pessoas  jurídicas  (Strong  e  Engersea),  os  quais  receberão  uma  via  do  Auto  de  Infração,  uma  via  do  relatório  e  uma  via  do  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  dando­lhes todas as condições do contraditório e de ampla defesa. Ainda, que o fiscalizado e  todas as pessoas indicadas, têm relação pessoal e direta com o Fato Gerador, conforme arts. 45,  124,  235,  136  e  137  do  CTN  e  declara  a  aplicação  do  art.  123  do  CTN,  uma  vez  que  convenções particulares,  relativas  à  responsabilidade pelo pagamento de  tributos, não podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  o  sujeito  passivo  das  obrigações  tributárias  correspondentes.  Salientou  que  corrobora  para  essa  situação:  a)  as  empresas Strong  e Engersea  não  escrituraram  suas  respectivas movimentações  bancárias;  b)  não  declararam  rendimentos  Fl. 982DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 983            4 suficientes  para  efetuar  os  depósitos  nos  montantes  analisados  (R$  2.005.713,28  e  R$  395.391,20, respectivamente); c) não ficou esclarecida a natureza dos depósitos; d) não houve  qualquer tributo relativos a esta movimentação financeira; e) há declaração expressa do titular  das contas bancárias acerca do repasse dos depósitos para terceiros ligados às empresas, bem  como há existência de provas contundentes de recebimentos e de pagamentos aos funcionários  destas empresas.  Assim,  considerou  que  pelos  elementos  de  fato  e  de  direito  constantes  no  presente processo,  ficou constatada e  comprovada  à  existência de vínculos  de comando e/ou  conluio entre os sócios das empresas Strong, Engersea e o fiscalizado Francisco José Corrêa,  com  o  intuito  de  suprimir  ou  reduzir  tributo,  fato  que,  em  tese,  configuram  fraude  e  consequente Crime contra a Ordem Tributária (fls. 21­46).  A autoridade administrativa encerrou o procedimento de fiscalização, pois não  ficou comprovada a origem dos depósitos.  2   Auto de Infração  Foi lavrado, em 05/12/11 (fls. 14­20), auto de infração relativo ao Imposto sobre  a Renda da Pessoa Física, ano­calendário 2007, apurando crédito tributário no montante de R$  3.365.482,24  incluídos  imposto,  juros  de  mora  e  multa  de  150 %.  A  infração  imputada  foi  omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada.  3  Impugnação  O recorrente Francisco José Corrêa apresentou impugnação tempestiva (fls. 871­ 879), esgrimindo os seguintes argumentos:  a)  a movimentação  financeira  não  corresponde  a valores  e/ou  rendimentos  próprios,  tais  valores  eram  inerentes  a  empréstimos  contraídos  com  diversas empresas entre elas, Strong Manutenção e Reparos Navais Ltda.  e Engersea Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda;  b)  o  impugnante nada mais era do que um mero  intermediador de valores,  que  almejava  angariar  algum  lucro  no  exercício  da  intermediação,  angariava comissão variável 0,5% e 0,75%  c)  a  maior  prova  de  que  não  possuiu  qualquer  rendimento  sobre  a  movimentação  financeira  que  realizou,  é  o  fato  de  possuir  um  único  apartamento e um veículo antigo;  d)  meros  depósitos  não  são  documentos  suficientes  para  comprovar  e  fundamentar a omissão de receitas;  e)  o contribuinte não pode ser autuado de forma tipificada, por não ser dono  da quantia movimentada e pelo motivo das empresas terem sido autuados  sob a mesma égide;  f)  todos foram autuados pela única movimentação financeira e sob o mesmo  fundamento, caracterizando múltipla tributação;  Fl. 983DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 984            5 g)   impossibilidade da quebra de sigilo bancário, sem prévia autorização;  O  recorrente  Eduardo  Luiz  Macedo  Rodrigues  apresentou  impugnação  tempestiva (fls. 880­897), alegando, em síntese, os seguintes argumentos:  a)  a  violação  da  ampla  defesa,  pois,  em  nenhum  momento  foi  dada  oportunidade ao  impugnante, na qualidade de sujeição passiva solidária,  de se defender a apresentar documentos ou relatos pertinentes ao deslinde  da questão;  b)  a violação da ampla defesa, pois ausente clara fundamentação necessária,  comprometendo parte da impugnação  c)   não  foi  concedido  acesso  ao MPF,  na medida que  não  lhe  concederam  qualquer código de acesso;  d)  a ausência de validade do MPF;  e)  a relação entre as empresas Strong Manutençao e Reparos Navais Ltda e  Engersea  Indústria,  Comércio  e  Serviços  de  Estruturas Metálistas  Ltda  reside no fato, de a primeira ser propriedade de seu pai e tio;  f)  pai e filho possuem amizade profissional, mas muito distante do conluio  atríbuido pela fiscalização;  g)   as  falsas  alegações  do  contribuinte  Francisco  José Correa,  induziram  o  auditor  a  erro,  pois  as  movimentações  financeiras  nunca  ocorreram  na  habitualidade mencionada;  h)  existem  poucas  movimentações  no  nome  da  empresa  impugnante,  a  movimentação na  conta  do  contribuinte Francisco  José Correa não é de  responsabilidade da Empresa;  i)  da irregularidade da quebra do sigilo bancário;  j)  indício  ou  presunção  não  podem  caracterizar,  por  si  só,  o  crédito  tributário;  k)  a autoridade fiscal tem o dever constitucional de investigar e provar o fato  tributário;  l)  a autoridade fiscal lavrou diversos autos de infrações derivados de apenas  um único fato gerador, situação que caracteriza o bis in idem;  O  impugnante  Luiz Alberto  Rodrigues  apresentou  impugnação  (fls.  898­918),  esgrimindo, em síntese, os seguintes argumentos:  a)  a  violação  da  ampla  defesa,  pois,  em  nenhum  momento  foi  dada  oportunidade ao  impugnante, na qualidade de sujeição passiva solidária,  de se defender a apresentar documentos ou relatos pertinentes ao deslinde  da questão;  Fl. 984DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 985            6 b)  a violação da ampla defesa, pois ausente clara fundamentação necessária,  comprometendo parte da impugnação  c)   não  foi  concedido  acesso  ao MPF,  na medida que  não  lhe  concederam  qualquer código de acesso;  d)  a ausência de validade do MPF;  e)  as operações  financeiras nunca ocorreram na habitualidade mencionada,  objetivando o favorecimento da mesma;  f)  não  foi  esclarecido  pelo  Sr.  Francisco  José  Corrêa  que  ele  também  prestava serviços de intermediação financeira, além de estar diretamente  ligado a empresa;  g)  da  quebra  irregular  do  sigilo  bancário,  considerando  a  ausência  de  autorização judicial para tanto;  h)  não  se  pode  tributar  por  mero  indício,  pois  a  fiscalização  tem  o  dever  constitucional de investigar e provar o fato tributário;  i)  a autoridade fiscal lavrou diversos autos de infrações derivados de apenas  um único fato gerador, situação que caracteriza o bis in idem;  4  Acórdão de Impugnação  As impugnações foram julgadas improcedentes, por unanimidade, pela 1ª Turma  da  DRJ/REC  (fls.  933­952),  mantendo  o  crédito  tributário  exigido.  Na  decisão,  foram  alinhados, em síntese, os seguintes fundamentos:  a)  é  legítima  a  utilização  dos  dados  bancários  do  contribuinte  pelo  Fisco,  sem  autorização  judicial,  com  a  devida  previsão  no  art.  6º  da  Lei  Complementar nº 105/01;  b)  eventuais  irregularidades  verificadas  no  trâmite  do  MPF  não  tem  o  condão  de  invalidar  o  auto  de  infração,  pois  são  meras  irregularidades  formais;  c)  não  há  nenhuma  hipótese  de  ausência  de  clareza  que  pudesse  ter  dificultado  a  defesa  dos  impugnante.  No  auto  de  infração  constam  a  capitulação  legal  e  a  descriação  da  infração, mencionando,  inclusive,  o  Relatório Fiscal;  d)  a  própria  legislação  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  a  qual  autoriza  o  lançamento,  sempre  que  o  intimado  não  comprovar,  mediante  hábil  e  idônea  documentação  a  origem  dos  depósitos;  e)  inexiste bitributação, pois, em nenhum momento, os depósitos bancários  objetos da presente fiscalização ensejaram outros lançamentos tributários  em face das empresas Strong e Engersea;  Fl. 985DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 986            7 f)  nenhum  dos  impugnantes  logra  em  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários;  g)  a  fiscalização  por  meio  da  RMF  obteve  cópias  de  cheques  emitidos  e  dados  de  operações  bancárias  que  conjugados  com  as  DIRPF  e  as  relações  de  empregados  das  empresas  Strong  e  Engersea,  demonstram  recebimentos  e  pagamentos  aos  funcionários  dessas  empresas.  Essas  evidências  cabais  de  que  as  contas  em  questão  estavam  vinculadas  às  atividades  da  Strong  e  da  Engersea  são  corroboradas  pelos  esclarecimentos prestados pelo Contribuinte;  5  Recurso Voluntário  Intimado  em  10/06/13,  o  recorrente  Francisco  José  Corrêa,  interpôs,  tempestivamente, recurso voluntário (fls. 957­966), esgrimindo os seguintes argumentos:  a)  a  ocorrência  do  bis  in  idem  tributário,  pois  houve  uma  pluralidade  de  cobranças sobre uma mesma movimentação financeira, considerando que  tal movimentação foi atribuída as empresas Strong e Engersea, não pode  o contribuinte ser cobrado, sob pena do estado se locupletar  triplamente  às custas do mesmo fato gerador;  b)  o  débito  foi  cobrado  em  sua  totalidade  de  cada  parte,  sem  sequer  ser  rateado  com  a  demonstração  individualizada  sobre  responsabilidade  de  cada um;  c)  no  procedimento  fiscal  não  foram  observados  os  princípios  constitucionais da legalidade, tipicidade e proporcionalidade;  d)  em algumas ocasiões o impugnante utilizou alguns de seus cheques para  efetuar os pagamentos que eram necessários tendo em vista que a grande  maioria das empresas (especialmente Strong e Engersea);  e)  a  maior  prova  de  que  o  impugnante  não  possuiu  qualquer  rendimento  sobre  a  movimentação  financeira  que  realizou  em  sua  conta  a  intermediação de  empréstimos,  é o  fato de possuir  um único  e modesto  apartamento em São Gonçalo e um antigo Fiat conforme DIRPF;  f)  está  explícito  nos  extratos  bancários  a  comprovação  material  de  que  o  fiscalizado  exercia  uma  corretagem  informal,  com  empréstimos  financeiros  sendo os valores de  sua  conta  corrente meros  repasses,  pois  nunca refletiram na melhoria de seu padrão de vida;  g)  os  depósitos  bancários  desacompanhados  de  outros  indícios  não  podem  ensejar a presunção válida de omissão de rendimentos;  h)  a  inconstitucionalidade  da  quebra  de  sigilo  bancário  sem  a  devida  autorização judicial;  6  Sobrestamento  Fl. 986DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 987            8 Em  18/06/13,  através  da  Resolução  nº  2202­000.493  (fls.  1126.­1145  do  e­ processo),  este  processo  foi  sobrestado,  conforme  orientação  contida  no  §  3º  do  art.  2º  da  Portaria  CARF  nº  001,  de  03/01/12,  tendo  em  vista  que  para  alcançar  seu  desiderato,  a  Fiscalização  utilizou  RMF  e  que  a  constitucionalidade  das  prerrogativas  estendidas  à  autoridade fiscal através de instrumentos infraconstitucionais – como a RMF – encontrava­se  em  análise  pelo  STF  no  âmbito  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  que  tramitava  em  regime de repercussão geral.  É o relatório.    Fl. 987DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15540.720404/2011­44  Resolução nº  2202­000.591  S2­C2T2  Fl. 988            9 Voto  Conselheiro Rafael Pandolfo  Da  análise  dos  autos,  observa­se  que  foi  lavrado  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária em face dos contribuintes Luiz Alberto Rodrigues, Eduardo Luiz Macedo Rodrigues,  Manuel Henrique P. Martins, Ricardo Kamel Miranda e Sérgio Luis Rodrigues, representantes  legais das empresas Strong e Engersea.  Em 28/12/11, os Srs. Eduardo Luiz Macedo Rodrigues e Luiz Alberto Rodrigues  apresentaram  impugnações  (fls.  880­897  do  e­processo)  que  foram  julgadas  improcedentes  pela 18ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 933­952 do e­processo).  Entretanto,  ao  compulsar  os  autos,  não  constatei  a  intimação  de  qualquer  dos  responsáveis  solidárias  –  Srs.  Luiz  Alberto  Rodrigues,  Eduardo  Luiz  Macedo  Rodrigues,  Ricardo Kimel Miranda, Sérgio Luis Rodrigues – do resultado do julgamento da DRJ. Consta  nos autos apenas a  intimação feita ao ora recorrente, Sr. Francisco José Correa (fl. 954 do e­ processo).  Considerando o Termo de Sujeição Passiva Solidária, entendo como prudente a  conversão do presente julgamento em diligência, no âmbito da qual sejam tomadas as seguintes  providências:   a)  seja verificada se houve, ou não, a devida notificação dos contribuintes  Luiz Alberto Rodrigues, Eduardo Luiz Macedo Rodrigues, Manuel Henrique  P.  Martins,  Ricardo  Kamel  Miranda  e  Sérgio  Luis  Rodrigues,  quanto  ao  resultado do julgamento da 18ª Turma da DRJ/RJ1;  b)  em  caso  negativo,  sejam  os mesmos  intimados,  e  aberto  prazo  para  as  manifestações devidas.     (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator    Fl. 988DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201111,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,,10283.721388/2009-57,,5424996,2020-03-19T00:00:00Z,2202-001.479,Decisao_10283721388200957.pdf,,Antonio Lopo Martinez,10283721388200957_5424996.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, \, por unanimidade de votos indeferir o pedido de perícia solicitada pela Recorrente e\, no mérito\, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza\, Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior.",2011-11-29T00:00:00Z,5810143,2011,2021-10-08T10:35:49.683Z,N,1713047475668910080,"Metadados => date: 2015-02-10T17:04:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-02-10T17:04:35Z; Last-Modified: 2015-02-10T17:04:35Z; dcterms:modified: 2015-02-10T17:04:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:ae0989b9-ed8a-45f5-b4b3-2d8d397053e6; Last-Save-Date: 2015-02-10T17:04:35Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-02-10T17:04:35Z; meta:save-date: 2015-02-10T17:04:35Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-02-10T17:04:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-02-10T17:04:35Z; created: 2015-02-10T17:04:35Z; 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indeferir pedido de diligência/perícia  formulado  pelo  sujeito passivo,  ex vi  do disposto no  art,  18 do Decreto n° 70.235, de  1972.  No  caso  vertente,  demonstrada,  à  evidência,  a  dispensabilidade  do  procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.   ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  EXIGÊNCIA  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA)  POR  LEI.  EXCLUSÃO  DA  BASE DE CÁLCULO.  A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de  1981,  por  força  da  Lei  nº  10.165,  de  2000,  o  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação  permanente da base de cálculo do ITR.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado,  , por unanimidade de votos indeferir o  pedido  de  perícia  solicitada  pela  Recorrente  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso.  Votaram pelas conclusões os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza, Odmir Fernandes e  Pedro Anan Junior.         2 (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann – Presidente  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Relator    Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza,  Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausentes,  justificadamente, os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes e Rafael Pandolfo.  Processo nº 10283.721388/2009­57  Acórdão n.º 2202­01.479  S2­C2T2  Fl. 2        3   Relatório  Em desfavor da contribuinte, WOW AMAZONIAN RESORTS , por meio da  Notificação  de  Lançamento  n°  02201/00092/2009  de  fls.  10/14,  emitida,  em  30.11.2009,  a  contribuinte identificada no preâmbulo foi intimada a recolher o crédito tributário, no montante  de R$ 8.107.859,80, referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR, exercício  de  2006,  acrescido  de  multa  lançada  (75%)  e  juros  de  mora,  tendo  como  objeto  o  imóvel  denominado ""Fazenda Matei"", cadastrado na RFB sob o n° 5.756.208­3, com área declarada de  9.917,0 ha, localizado em Manaus/AM.  A ação fiscal, proveniente dos trabalhos de revisão das DITR/2004 incidentes  em malha  valor,  iniciou­se  com  o  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  02201/00029/2009  de  fls.  01/02, para a contribuinte apresentar os seguintes documentos de prova:  1o ­ Identificação do contribuinte;  2o ­ matrícula atualizada do registro imobiliário ou, em caso de  posse,  documento  que  comprove  a  posse  e  a  inexistência  de  registro de imóvel rural;  3o  ­  Certificado  de  Cadastro  de  Imóvel  Rural  ­  CCIR  ­  do  INCRA;  4o  ­  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  requerido  dentro  de  prazo junto ao IBAMA;  5o  ­  documentos,  tais  como  Laudo  Técnico  emitido  por  engenheiro  agrônomo/fio  restai,  acompanhado  de  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  ­  ART  registrada  no  CREA,  que  comprovem  as  áreas  de  preservação  permanente  declaradas,  identificando  o  imóvel  rural  e  detalhando  a  localização  e  dimensão  das  áreas  declaradas  a  esse  título,  previstas  nos  termos das alíneas ""a"" até ""h"" do art. 2o da Lei 4.771 de 15 de  setembro de 1965, que identifique a localização do imóvel rural  através de um conjunto de coordenadas geográficas definidores  dos vértices de seu perímetro, preferivelmente geo­referenciadas  ao sistema geodésico brasileiro;  6o  ­  Certidão  do  órgão  público  competente,  caso  o  imóvel  ou  parte  dele  esteja  inserido  em  área  declarada  como  de  preservação  permanente,  nos  termos  do  art.  3o  da  Lei  n°  4.771/1965, acompanhado do ato do poder público que assim a  declarou;  7o  ­  matrícula  atualizada  do  registro  imobiliário,  com  a  averbação da área de reserva particular do patrimônio natural;  8o ­ documento que comprove a localização da área de reserva  particular do patrimônio natural, nos termos do art. 21 da Lei n°  9.985, de 18 de julho de 2000.  Em  resposta  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  02201/00029/2009,  a  contribuinte  protocolou  correspondência  de  fls.  4,  em  21.08.2009,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  05,  06  e  07/08,  solicitando prorrogação  do  prazo  por mais  20  dias,  para  apresentação dos documentos arrolados na intimação. Tal solicitação foi atendida por meio do  despacho constante às fls. 04.      4 Em  15.09.2009,  a  contribuinte  apresentou  correspondência,  às  fls.  09,  solicitando  concessão  de  novo  prazo  de  30  (trinta)  dias,  para  atendimento  do  Termo  de  Intimação  Fiscal.  O  pedido  foi  parcialmente  aceito,  com  a  prorrogação  do  prazo  até  30.09.2009, conforme despacho de fls. 09.  Por  meio  das  correspondências  de  fls.  10  e  11,  a  contribuinte  solicitou  a  concessão de novo prazo de 15 dias, em cada uma delas, para resposta ao Termo de Intimação  Fiscal.  No procedimento de análise e verificação da documentação apresentada e das  informações constantes da DITR/2006, a fiscalização resolveu glosar integralmente as áreas de  preservação  permanente  e  de  reserva  particular  do  patrimônio  natural  (RPPN)  de,  respectivamente,  1.500,0  ha  e  8.300,0  ha,  além  de  alterar  o  Valor  da  Terra  Nua  (VTN)  declarado,  reduzido  de  R$24.577.698,00  (R$2.478,34/ha)  para  R$19.285.193,22  (R$1.944,66/ha), com base em valor constante do SIPT, com conseqüentes aumentos da área  tributável/área  aproveitável,  do  VTN  tributável  e  da  alíquota  aplicada,  e  disto  resultando  o  imposto suplementar de R$3.855.744,63, conforme demonstrado às fls. 13.  A descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, da multa de  ofício e dos juros de mora constam às fls. 13/14 e 16.  Cientificada  do  lançamento  em  11.12.2009,  às  fls.  110,  ingressou  a  contribuinte,  em 23.12.2009,  às  fls.  21,  com sua  impugnação de  fls.  22/33,  instruída com os  documentos de  fls.  34/36, 37, 38, 39/43, 44/54, 55/56, 57/59, 60/63, 64, 65, 66, 67  e 68/74,  alegando e solicitando o seguinte, em síntese:  ­ salienta que, sobre a desnecessidade do ADA, a alínea ""a"", do  inciso  II,  do  art.  10,  da  Lei  n°  9.393/96  não  impõe  qualquer  exigência ou pré­requisito para a concessão de  isenção do  ITR  às  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva  particular  do  patrimônio natural, bastando que as terras sejam, de fato, áreas  de preservação permanente;  ­ entende que não há qualquer lei que estabeleça a exigência do  ADA e  diz  que a  própria COSIT  editou a  Solução  de Consulta  Interna n° 12, de 21.05.2003, que ratifica esse entendimento;  ­  considera  que,  antes  da  Lei  n°  10.165/00,  somente  atos  administrativos (Instruções Normativas SRF) é que impunham a  exigibilidade do ADA para fins de isenção do ITR, não havendo  qualquer lei que assim dispusesse;  ­  ressalta  que,  se  a  lei  não  determinou  a  forma  de  agir  do  contribuinte,  uma  Instrução  Normativa  não  poderá  fazê­lo,  considerando que os particulares devem obedecer tão somente à  lei  formulada por seus representantes eleitos e que passou pelo  devido  processo  legislativo,  não  havendo  que  se  falar  em  obediência  a  uma  omissão  à  lei  e  cita  e  transcreve  posicionamentos doutrinários sobre o tema;  ­  afirma  que  não  há  dúvidas  que  tanto  a  Notificação  de  Lançamento,  quanto  a  decisão  a  quo  não  se  lastrearam  na  lei  que regula a DITR, mas somente em IN que avança na seara da  lei;  ­ ressalta, também, que, tentar vincular a concessão da isenção a  requisitos  meramente  formais  é  afastar­se  do  objetivo  da  isenção, que serve como incentivo à preservação;  ­ entende que, a ausência do ADA não altera a realidade e que o  imóvel  possui  área  de  reserva  legal  e  de  grande  interesse  Processo nº 10283.721388/2009­57  Acórdão n.º 2202­01.479  S2­C2T2  Fl. 3        5 ecológico  e  que  vem  sendo  preservada,  já  que  nenhuma  atividade  é  nela  desenvolvida,  salientando,  quanto  à  isenção,  que  o  importante  é  exista  a  área  preservada,  não  passando  o  ADA  de  mera  formalidade,  e  cita  e  transcreve  Ementas  de  Decisões do Conselho de Contribuintes e de Decisões Judiciais  para referendar seus argumentos;  ­ considera nula a Notificação de Lançamento em função de ter  sido  tributada área que de  fato é de preservação permanente e  de reserva particular do patrimônio natural, sob o argumento de  que  não  deu  cumprimento  à  obrigação  acessória  prevista  na  IN/SRF n° 73/00,  ignorando a primazia da realidade dos  fatos,  consubstanciado  no  processo  administrativo  fiscal  pela  busca  dogmática da verdade material;  ­ requer, com fundamento no art. 16 do Decreto n° 70.235/1972,  a  realização  de  diligência  e  perícia  na  área  que  se  pretende  tributar, indicando Perito e arrolando quesitos;  ­  pelo  exposto,  requer  que  sejam  acolhidas  as  razões  da  impugnação,  em  face  de  o  procedimento  fiscalizatório  que  deu  origem  a  Notificação  de  Lançamento  encontrar  se  eivado  de  nulidades  insanáveis,  de modo  que  devem  ser  desconsiderados  para a constituição de qualquer crédito tributário.  Em  11.01.2010,  a  impugnante  juntou  aos  autos  a  Petição  de  fls.  76/87,  acompanhada dos documentos de fls. 88, 89/91 e 92/102, alegando e solicitando o seguinte, em  síntese:  ­  alegou,  preliminarmente,  que  estaria  prescrito  o  direito  de  a  Fazenda Pública à constituição do crédito tributário e posterior  execução, referente ao exercício de 2004, conforme art. 174 do  CTN que  fixa o prazo de 5 anos para a Fazenda executar  seus  créditos e transcreve várias Ementas de Decisões Judiciais sobre  a prescrição de crédito tributário;  ­  discorre  sobre  as  condições  da  ação,  no  processo  de  conhecimento e no processo executivo, e, especificamente, sobre  a  legitimidade  passiva,  salientando  que  as  recorrentes  não  possuem  legitimidade  passiva,  para  figurar  na  dita  relação  obrigacional tributária;  ­  considera  que  os  pretensos  executados,  ora  recorrentes,  não  eram sócios da pessoa jurídica WOW, e sim o Sr Carlos Edson  Guedes de Oliveira e Carlos Edson Guedes de Oliveira Júnior,  conforme  cópia  do  contrato  social  e  suas  alterações,  conforme  anexo;  ­  salienta  que,  no  período  da  hipótese  de  incidência  e  do  posterior surgimento da obrigação tributária, as recorrentes,  já  qualificadas,  não  eram  sócias  da  pessoa  jurídica,  ora  questionada  e  que  lhes  falta  legitimidade  passiva,  para  figurar  na presente relação jurídica obrigacional tributária, posto que a  alteração contratual ocorreu em 10 de outubro de 2006;  ­ ressalta que, no período compreendido, do ano base de 2004,  2005  e  2006,  as  recorrentes  jamais  foram  sócias  da  pessoa  jurídica de direito privado WOW AMAZONIAN LTDA;      6 ­  informa que os Sr Carlos Edson Guedes de Oliveira e Carlos  Edson  Guedes  de  Oliveira  Júnior  transferiram  as  cotas  da  pessoa  jurídica,  ora  mencionada,  para  as  recorrentes,  pessoas  estas  sem  conhecimento  do  caso  concreto,  e  que  vieram  arcar  com as conseqüências;  ­ considera que, se o principal desiderato do fisco, é de cobrar o  seu crédito tributário, é mister cobrar de quem tem legitimidade  para figurar no pólo passivo da relação obrigacional tributária,  e não de quem não tem condições de pagar essa quantia;  ­  entende  que  o  fato  gerador  do  tributo  fora  realizado  pelos  antigos sócios da pessoa jurídica, ora mencionada;  ­  afirma  que  desconheciam  que  a  WOW  AMAZONIAN  estava  nessa  situação,  por  falta  de  conhecimento  técnico,  e  que  os  antigos  sócios  e  responsáveis  pela  hipótese  de  incidência,  obrigação  e  lançamento  tributário,  passaram  as  mencionas  cotas,  em 10.10.2006,  configurando um verdadeiro atentado às  leis, por uão dizer que ocorreu fraude contra seus credores, em  especial à Fazenda Pública;  ­ informa, por derradeiro, que os recorrentes não possuem bens  e que seu patrimônio, conjunto de bens, direitos e obrigações, é  inexistente;  ­  solicita  a  Extração  das  peças  e  o  envio  das  mesmas  ao  Ministério  Público  Estadual,  por  força  do  art.  40  do  CPP,  havendo  no  caso  em  espécie,  sonegação  de  tributo  estadual,  para verificação da tipicidade exposta na Lei n° 8.137/1990;  ­ em face dos argumentos expostos:  a) requer de imediato o acolhimento do presente incidente, com  a conseqüente exclusão dos recorrentes da relação obrigacional  tributária  processual  executiva,  por  ausência  de  legitimidade  passiva  ad  causam  e  a  inclusão  dos  antigos  sócios  os  Sr03  Carlos  Edson  Guedes  de  Oliveira  e  Carlos  Edson  Guedes  de  Oliveira Júnior;  b) pronunciamento da prescrição ora ventilada;  c)  extração  das  Peças  ao  Ministério  Público  Federal,  para  posterior verificação de infração penal na modalidade crime. Lei  n° 8.137/1990.  A  DRJ/Brasília  julgou  o  lançamento  procedente,  nos  termos  da  ementa  a  seguir:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  REGISTRO  DO  IMÓVEL.  CONVENÇÕES PARTICULARES  Contribuinte  do  Imposto  Territorial  Rural  é  o  proprietário  de  imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a  qualquer título. Enquanto não cancelado o registro imobiliário,  referente  à  matrícula  do  imóvel  rural  junto  ao  competente  Cartório de Registro Imobiliário, ele continua produzindo todos  seus efeitos legais, inclusive para fins de identificação do sujeito  passivo  da  obrigação  tributária.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  as  convenções  particulares,  relativas  à  Processo nº 10283.721388/2009­57  Acórdão n.º 2202­01.479  S2­C2T2  Fl. 4        7 responsabilidade  pelo  pagamento  de  tributos,  não  podem  se  opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do  sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.  DA NULIDADE LANÇAMENTO  Contendo  a  Notificação  de  Lançamento  todos  os  requisitos  obrigatórios previstos no Processo Adrninistrativo Fiscal (PAF)  e tendo sido o procedimento fiscal  instaurado em conformidade  com  as  normas  e  os  princípios  constitucionais  vigentes,  possibilitando ao contribuinte  exercer plenamente o  seu direito  de defesa, não há que se • falar em qualquer irregularidade que  macule o lançamento (Nulidade).  DA PROVA PERICIAL  A perícia técnica destina­se a subsidiar a formação da convicção  do julgador, limitando­se ao aprofundamento de questões sobre  provas  e  elementos  incluídos  nos  autos,  não  podendo  ser  utilizada  para  suprir  o  descumprimento  de  uma  obrigação  prevista na legislação.  DO ÔNUS DA PROVA  Cabe ao contribuinte,  quando  solicitado pela autoridade  fiscal,  comprovar  com  documentos  hábeis,  os  dados  cadastrais  informados na sua DITR, posto que é seu o ônus da prova.  DAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE  RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN)  As áreas de preservação permanente e de Reserva Particular do  Patrimônio Natural (RPPN), para fins de exclusão da tributação  do  ITR,  devem  estar  incluídas  no  requerimento  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  protocolado  tempestivamente  junto ao  IBAMA, além de  estar a área de RPPN averbada,  em  tempo hábil, à margem da matrícula do imóvel.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Insatisfeito a contribuinte interpõe recurso voluntário reiterando as razões da  impugnação.   ­ Da áreas de preservação permanente não dependem de ato administrativo e  do ADA.  ­  Da  Verdade  Material  e  realização  de  perícia,  cerceamento  de  direito  de  defesa.  ­ Da não incidência de juros e multa.  É o relatório.      8     Voto             Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator  O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser  conhecido por esta Turma de Julgamento.  Do ADA  Como  é  de  notório  conhecimento,  o  ITR  incide  sobre:  (i)  o  direito  de  propriedade  do  imóvel  rural;  (ii)  o  domínio  útil;  (iii)  a  posse  por  usufruto;  (iv)  a  posse  a  qualquer título, tudo conforme ditado pela Lei nº 9.393, de 1996. Conquanto, este tributo será  devido sempre que ­ no plano fático ­ se configurar a hipótese de incidência ditada pela norma  (Lei 9393/96): (i) a norma dita que a obrigação tributária nasce sempre em primeiro de janeiro  de  cada  ano  uma  vez  que  a  periodicidade  deste  tributo  é  anual;  (ii)  o  imóvel  deve  estar  localizado em zona rural; (iii) os demais requisitos  já constam acima ­ posse, propriedade ou  domínio útil.  Tenho  para  mim  que  para  excluir  as  áreas  de  Interesse  Ambiental  de  Preservação Permanente e as de Utilização Limitada da base de cálculo do ITR e anular a sua  influência na determinação do Grau de Utilização, duas condições têm de ser atendidas. Uma é  a  sua  averbação  a  margem  da  escritura  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  outra  é  a  sua  informação  no  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA.  Destaque­se  que  ambas  devem  ser  atendidas à época a que se refere a Declaração do ITR.   É de se ressaltar, que em nenhum momento estou questionando a existência e  o estado das Reservas Preservacionistas,  relatórios  técnicos que atestam a  sua existência não  atingem  o  âmago  da  questão.  Mesmo  aquelas  possíveis  áreas  consideradas  inaproveitáveis,  para integrarem as reservas da propriedade, para fins de cálculo do ITR, devem, no meu ponto  de vista, obrigatoriamente, atender as exigências legais.  Um  dos  objetivos  precípuos  da  legislação  ambiental  e  tributária  é,  indubitavelmente, estimular a preservação do meio ambiente, via beneficio fiscal. No entanto,  o beneficio da exclusão do ITR, inclusive em áreas de proteção e/ou interesse ambiental como  os Parques Estaduais, não se estende genérica e automaticamente a  todas as áreas do  imóvel  por ele abrangidas. Somente se aplica a áreas especificas da propriedade, vale dizer, somente  para as áreas de interesse ambiental situadas no imóvel como: área de preservação permanente,  área  de  reserva  legal,  área de  reserva particular  do  patrimônio  natural  e  área  de  proteção  de  ecossistema  bem  como  área  imprestável  para  a  atividade  rural,  desde  que  reconhecidas  de  interesse  ambiental  e  desde  que  haja  o  reconhecimento  dessas  áreas  por  ato  especifico,  por  imóvel, expedido pelo IBAMA, o Ato Declaratório Ambiental (ADA).  Não  tenho dúvidas de que  a obrigatoriedade da  apresentação do ADA para  fins de exclusão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva legal) da  base de cálculo do ITR, surgiu no ordenamento jurídico pátrio com o art. 1º da Lei nº 10.165,  de 2000 que incluiu o art. 17, § 1º na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para os exercícios  a partir de 2001, verbis:  Art.  17  ­  O  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA,  deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11  Processo nº 10283.721388/2009­57  Acórdão n.º 2202­01.479  S2­C2T2  Fl. 5        9 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria."" (NR)  (...)  §  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do ITR é obrigatória.  Tal dispositivo  teve vigência a partir do  exercício de 2001, anteriormente a  este,  a  imposição da  apresentação do ADA para  tal  fim  era definido por  ato  infra­legal,  que  contrariava o disposto no § 1º do inciso II do art. 97, do Código Tributário Nacional.  Os  presentes  autos  tratam  do  lançamento  de  ITR  do  exercício  de  2002,  portanto, a exigência do ADA para fins de exclusão da base de cálculo daquele tributo encontra  respaldo legal, pelo quê, deve ser mantido quanto a este ponto, já o recorrente não comprovou  nos  autos  a  protocolização  tempestiva  do  requerimento/ADA,  junto  ao  IBAMA/órgão  conveniado.  É oportuno salientar, que Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  tem  entendido em suas decisões de que a dispensa de comprovação  relativa  às áreas de  interesse  ambiental (preservação permanente/utilização limitada), conforme redação do parágrafo 7°, do  art. 10, da Lei n° 9.363, de 1996, introduzido originariamente pelo art. 3º da MP n° 1.956­50,  de 2000, e mantido na MP n° 2.166­67, de 2001, ocorre quando da entrega da declaração do  ITR,  o  que  não  dispensa  o  contribuinte  de,  uma  vez  sob  procedimento  administrativo  de  fiscalização, comprovar as informações contidas em sua declaração por meio dos documentos  hábeis previstos na legislação de regência da matéria.  Enfim,  a  solicitação  tempestiva  do  ADA  constituiu­se  um  ônus  para  o  contribuinte.  Assim,  caso  não  desejasse  a  incidência  do  ITR  sobre  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal,  o  proprietário  do  imóvel  deveria  ter  providenciado, dentro do prazo legal, o requerimento do ADA.  Portanto,  não  há  outro  tratamento  a  ser  dada  às  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal  glosadas  pela  fiscalização,  por  falta  de  comprovação  da  exigência  tratada  anteriormente,  que  devem  realmente  passar  a  compor  as  áreas  tributável  e  aproveitável  do  imóvel,  respectivamente,  para  fins  de  apuração  do  VTN  tributado e do seu Grau de Utilização (do imóvel).  Desta forma, não tendo sido comprovada a protocolização tempestiva do Ato  Declaratório Ambiental — ADA,  junto ao  IBAMA/órgão conveniado, cabe manter  as glosas  efetuadas  pela  fiscalização  em  relação  às  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada/reserva legal.  ­  Da  Verdade  Material  e  realização  de  perícia,  cerceamento  de  direito  de  defesa.  Não  há  necessidade  de  realização  de  perícia,  uma  vez  que  a  luz  do  regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta  que  lhe  é  submetida,  deferir  ou  indeferir  pedido  de  diligência/perícia  formulado  pelo  sujeito  passivo,  ex  vi  do  disposto  no  art,  18  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972.  No  caso  vertente,  demonstrada, à evidência do descumprimento da norma relativa ao ADA, há que se indeferir o  pedido correspondente.   No que toca a incidência de juros e multa, existe previsão legal para que seja  aplicada multa de ofício e juros, não se identificando qualquer ilegalidade nesse procedimento.      10 Ante  ao  exposto,  voto  por  indeferir  o  pedido  de  perícia  solicitada  pela  Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez                                ",1.0,"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2006 PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - A luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência/perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art, 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR. Recurso negado." 2021-10-08T01:09:55Z,201811,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-12-06T00:00:00Z,11030.720089/2013-16,201812,5932219,2018-12-06T00:00:00Z,2202-004.821,Decisao_11030720089201316.PDF,2018,ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS,11030720089201316_5932219.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares\, e\, no mérito\, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam compensados os tributos recolhidos pela: empresa interposta\, relacionados às receitas da empresa D&F que foram considerados rendimentos do recorrente.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nRosy Adriane da Silva Dias - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Marcelo de Sousa Sateles\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Andréa de Moraes Chieregatto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n\n",2018-11-06T00:00:00Z,7535390,2018,2021-10-08T11:32:51.414Z,N,1713051146782769152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1957; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 11.345          1 11.344  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11030.720089/2013­16  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­004.821  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  06 de novembro de 2018  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA  Recorrente  MAURICIO DAL AGNOL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2008  DESCONSIDERAÇÃO  DE  ATOS  OU  NEGÓCIOS  JURÍDICOS  PRATICADOS  COM  A  FINALIDADE  DE  DISSIMULAR  O  FATO  GERADOR. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE  DA LEI ORDINÁRIA.  Não  há  que  se  falar  em  regulamentação  do  art.  116  do  CTN  para  que  a  autoridade  lançadora  efetue  lançamento  sobre  atos  considerados  dissimulados.  A  permissão  legal  que  a  autoridade  fiscal  tem  para  realizar  lançamento  sobre  atos  dissimulados  decorre  da  combinação  do  art.  116,  parágrafo único, com os artigos 142 e 149, inciso VII, todos do CTN.  UTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DE  PESSOA  JURÍDICA.  ESCRITÓRIO  DE  ADVOCACIA. PESSOA FÍSICA  Caracterizada a utilização de empresa interposta, suas operações tributam­se,  no  escritório  de  advocacia.  Correta  a  tributação  das  operações  na  pessoa  física, na declaração do contribuinte.  DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  DE  LIVRO  CAIXA.  COMPROVAÇÃO.  Para dedutibilidade no Livro Caixa há que ser provada a correspondência dos  contratos e a efetividade dos pagamentos, com detalhamento das operações, e  comprovação financeira.  RECLASSIFICAÇÃO  DE  RECEITA  TRIBUTADA  NA  PESSOA  JURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DE  PESSOA  FÍSICA.  COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.  Devem  ser  compensados  na  apuração  de  crédito  tributário  os  valores  arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita  foi  desclassificada  e  convertida  em  rendimentos  de  pessoa  física,  base  de  cálculo do lançamento de oficio.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 03 0. 72 00 89 /2 01 3- 16 Fl. 11345DF CARF MF     2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam compensados  os tributos recolhidos pela: empresa interposta, relacionados às receitas da empresa D&F que  foram considerados rendimentos do recorrente.    (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias, Martin da Silva Gesto, Marcelo de Sousa Sateles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira,  Andréa de Moraes Chieregatto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  10­46.356,  proferido pela 4a Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto  Alegre­RS  (DRJ/POA),  que  julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento,  mantendo  a  cobrança parcial do crédito tributário.  Pela  clareza,  reproduzo  o  relatório  da  Resolução  nº  2202­000.619,  de  10/12/2015, da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF:  Em  desfavor  do  contribuinte  MAURICIO  DAL  AGNOL,  foi  lavrado o auto de infração do imposto sobre a renda de pessoa  física (fls. 3.920 a 3.931), que exigiu um crédito tributário total  de  R$  4.802.742,75,  incluídos multa  de  ofício  e  juros  de mora  calculados até 01/2013, tendo sido apuradas infrações relativas  ao exercício 2009 (ano­calendário 2008).  Conforme o Termo de Verificação Fiscal  (fls. 3.932 a 3.978), o  fiscalizado  é  advogado,  com  escritório  profissional  à  rua  Coronel  Chicuta,  151,  Centro,  Passo  Fundo/RS,  mesmo  endereço informado como domicílio tributário da empresa DAL  AGNOL  &  FERNANDES  LTDA.,  CNPJ  06.081.082/0001­22,  optante pelo Simples Nacional, da qual ele detinha participação  societária até março de 2008.  Fl. 11346DF CARF MF Processo nº 11030.720089/2013­16  Acórdão n.º 2202­004.821  S2­C2T2  Fl. 11.346          3 No  decorrer  da  ação  fiscal,  a  Fiscalização  concluiu  que  MAURICIO  DAL  AGNOL  e  DAL  AGNOL  &  FERNANDES  LTDA  (D&F)  nada  mais  eram  que  uma  mesma  unidade  econômica  voltada  à  prestação  de  serviços  advocatícios  sob  a  alcunha ""DAL AGNOL ADVOCACIA"" e que as notas fiscais de  emissão  da  D&F  eram,  na  verdade,  honorários  advocatícios  auferidos  pelo  contribuinte  fiscalizado,  que  visando  reduzir  a  carga  tributária  a  que  estava  sujeito,  na  condição  de  pessoa  física,  valeu­se  da  pessoa  jurídica,  apenas  formalmente  constituída, mas que se configurou verdadeira interposta pessoa  do contribuinte de fato.  A  Fiscalização  também  efetuou  a  glosa  de  diversas  despesas  deduzidas a título de livro caixa pelo contribuinte, por entender  que  não  seriam  dedutíveis,  parte  por  falta  de  comprovação  e  parte por não serem necessárias à percepção da receita.  Foram apuradas as seguintes infrações:  1)  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  TRABALHO  SEM  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO  RECEBIDOS  DE  PESSOAS  JURÍDICAS;  2)  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  TRABALHO  SEM  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO  RECEBIDOS  DE  PESSOA  FÍSICA;  3)  DEDUÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  (AJUSTE  ANUAL)  ­ DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA;  4)  DEDUÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  (CARNÊ­LEÃO)  ­ DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA.  O contribuinte apresentou impugnação ao auto de infração, com  os seguintes argumentos, em síntese:  ­  O  Auto  de  Infração  é  nulo,  pois  os  Auditores­Fiscais  que  o  lavraram não eram contadores legalmente habilitados no CRC­ RS  ,  não  estando  aptos  a  efetuarem  auditoria  nos  livros  contábeis;  ­  a  ausência  de  intimação  da  empresa  DAL  AGNOL  &  FERNANDES LTDA. importa na suspensão do presente processo  ou  na  sua  anulação,  pois  o  impugnante  não  poderia  receber  intimações  em  nome  da  empresa  fiscalizada,  por  não  ser  seu  representante legal;  ­ Os juros na forma em que foram descritos no Auto de Infração  impedem que o impugnante possa realizar o seu pagamento, em  relação a  alguma das  infrações,  com benefícios  de  redução da  multa, posto que não há qualquer demonstrativo que viabilize a  realização de defesa e verificação da real correção dos valores e  percentuais aplicados;  ­  o  impugnante  é  parte  ilegítima  para  responder  sobre  os  pagamentos realizados  sob a descrição de ""emolumentos pagos  Fl. 11347DF CARF MF     4 a  terceiros"",  pois  se  trata  de  créditos  cedidos  a  terceiros,  que  não mais integravam seu patrimônio;  ­  em  nenhum  momento  a  Fiscalização  negou  a  existência  da  empresa DAL AGNOL & FERNANDES LTDA.;  ­ a terceirização de atividades meio é algo comum e legal, tendo  o  impugnante  criado  a  sua  própria  empresa  de  cópias  reprográficas;  ­  as  atividades  da  empresa  foram ampliadas  e  o  que  antes  era  apenas  copiadora,  passou  também  a  ser  digitação  e  digitalização  de  documentos,  além  de  outras  atividades  de  controle de processos e de processamento de dados, fossem eles  financeiros,  organizacionais,  administrativos,  mas  nunca  os  jurídicos;  ­  os  serviços  de  limpeza  e  segurança  também  foram  terceirizados;  ­ a empresa era antes de sua propriedade e depois passou a ser  da sra. Márcia Fátima da Silva Dal Agnol, mas nem por isso se  retirou a independência na gestão da D&F, na contabilidade, na  gestão financeira e de pessoas;  ­  não  existe  necessidade  ou  exigência  de  que  as  empresas  terceirizadas sejam de pessoas estranhas;  ­ o impugnante é advogado e trabalhava cerca de 14 horas por  dia e então terceirizou toda a atividade administrativa;  ­  ele  e a  empresa não  são a mesma pessoa, não  são um grupo  econômico,  não  possuem  a  mesma  gerência,  não  possuem  a  mesma contabilidade, não possuem os mesmos funcionários, não  possuem as mesmas contas bancárias e ele não possui poder de  mando na administração da D&F;  ­ somente as atividades administrativas eram terceirizadas e isso  é legal, não se constituindo em fraude;  ­ não se utilizava da D&F para sonegar imposto, pois se assim o  fosse, os rendimentos tributáveis de RS 17.144.404,97 do ano de  2008 seriam faturados pela D&F;  ­  os  valores  pagos  pelo  impugnante  à  empresa  D&F  não  poderiam  ter  sido  glosados,  pois  se  trata  de  serviços  efetivamente prestados e pagos;  ­ o impugnante era titular de direitos creditórios com origem em  honorários  advocatícios  e  os  cedeu  à  empresa  D&F,  o  que  o  desobrigava de registrar em seu livro caixa;  ­  não  tem  como  se  defender  da  omissão  de  rendimentos  recebidos do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que não há  especificação  do  processo  onde  se  deu  o  suposto  pagamento  e  ele  não  presta  serviços  àquele  ente.  O  Fiscal  deveria  ter  intimado o órgão público para prestar tal informação;  ­  os pagamentos  da Telasul  S/A  feitos  às  pessoas  físicas  foram  objeto de cessão de crédito firmado com a empresa D&F;  Fl. 11348DF CARF MF Processo nº 11030.720089/2013­16  Acórdão n.º 2202­004.821  S2­C2T2  Fl. 11.347          5 ­  devem ser anuladas as glosas de despesas  lançadas na  conta  caixa  da  empresa D&F  pois  essa  não  foi  intimada  a  produzir  defesa;  ­  as  despesas  com  segurança  privada  são  necessárias  à  atividade,  tendo  em  vista  a  situação  em  que  se  encontra  a  segurança pública;  ­  não  podem  prosperar  as  glosas  de  despesas  referentes  a  pagamentos  feitos  a  advogados,  porquanto  são  despesas  de  custeio necessárias à percepção da receita, por serem percentual  de honorários transferidos a advogados parceiros, sem os quais  não  haveria  clientes,  pois  eram  eles  que  realizavam  todos  os  contatos  e  solicitavam  dos  clientes  as  documentações  complementares ao longo da tramitação das ações;  ­ a multa de ofício é excessiva e deve ser reduzida para 20%;  ­ a multa de 150% deve ser afastada porque não há que se falar  em sonegação, fraude, dolo ou simulação;  ­  a  multa  relativa  ao  carnê­leão  é  improcedente  pois  todos  os  valores  foram  corretamente  lançados  e  pagos,  não  havendo  pendência de pagamento;  ­  também  devem  ser  declarados  improcedentes  os  juros,  independente do percentual que tenha sido lavrados e sobre que  base de cálculo.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (DRJ/POA)  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte,  afastando  a  glosa  relativa  a  serviços  de  segurança  privada. A decisão foi assim ementada:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA ­ IRPF Ano­calendario: 2008  APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  ALTERAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  COMPROVAÇÃO.  Contribuinte  apresentou  documentação,  comprovando  item  integrante da  apuração anual  do  imposto  de  renda,  que  altera  o  lançamento efetuado.  UTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DE  PESSOA  JURÍDICA.  ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.  Caracterizada a utilização de empresa interposta, as operações da  empresa  tributam­se  no  escritório  de  advocacia,  e  correta  a  tributação  das  operações  na  pessoa  física,  na  declaração  do  contribuinte.  DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE DESPESAS DE  LIVRO  CAIXA.  COMPROVAÇÃO.  Fl. 11349DF CARF MF     6 Para  dedutibilidade  no  livro  caixa  a  discussão  de  matéria  de  prova de sobrepõe a possibilidade de deduzir. Há que ser provada  a  correspondência  dos  contratos  e  pagamentos,  com  detalhamento das operações, com a comprovação financeira.  AUDITOR FISCAL. EXAME DA CONTABILIDADE.  A competência do Auditor Fiscal para exame da contabilidade da  empresa decorre de lei, não estando sujeitando a habilitação em  curso  superior  específico  ou  ao  registro  junto  ao  Conselho  de  Contabilidade.  Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em  Parte  Cientificado da decisão em 03/10/2013 (fl. 4.272), o contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  no  dia  31/10/2013  (fls.  4.273  a  4.457),  no  qual  reitera  as  razões  da  impugnação  e  enfatiza  os  seguintes pontos:  ­ o Auto de Infração é nulo pois ocorreu cerceamento de defesa,  uma vez que a sociedade Dal Agnol & Fernandes Ltda, não foi  regularmente  cientificada  para  prestar  esclarecimentos  e  apresentar provas;  ­  as  autoridades  fiscais  desconsideraram  a  pessoa  jurídica  da  empresa referida sem a devida decisão judicial;  ­  ao  calcular  o  suposto  tributo  devido,  a  Fiscalização  não  permitiu a dedução de despesas referentes a emolumentos pagos  a terceiros, expressamente permitidas pela legislação;  ­ são apresentados documentos em anexo que provam os valores  pagos como emolumentos a terceiros;  ­  tendo  em  vista  o  exíguo  prazo  para  apresentação do  recurso  voluntário,  os  documentos  trazidos  são  por  amostragem,  sendo  requerida a possibilidade de  juntada posterior ou que sejam os  autos  baixados  em  diligência  para  apresentação  de  tais  documentos;  ­  a  autoridade  fiscal  não  considerou  os  contratos,  recibos  e  notas apresentados pelo recorrente em relação às parcerias com  os advogados, ao contrário do que julgou a DRJ em sua decisão;  ­ em respeito à segurança jurídica, à ampla defesa e ao princípio  da verdade material, é  imprescindível que o  recorrente tenha o  direito de juntar provas agora aceitas pela DRJ;  ­  além de  não considerarem os  emolumentos  pagos  a  terceiros  como  despesas,  também  não  consideraram  os  tributos  pagos  pela pessoa jurídica, na apuração do lançamento;  ­ não há base legal para incidência dos juros SELIC incidentes  sobre a multa de ofício.  O Recurso Voluntário do contribuinte  foi  julgado em 10/12/2015, momento  em que foi exarada a Resolução nº 2202­000.619, para que a Unidade de Origem tomasse as  seguintes providências:  Fl. 11350DF CARF MF Processo nº 11030.720089/2013­16  Acórdão n.º 2202­004.821  S2­C2T2  Fl. 11.348          7 1  ­  Intime  o  contribuinte  a  apresentar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  relatório,  preferencialmente  em  forma de  planilha,  com a  discriminação das despesas glosadas pela Fiscalização, a título  de  ""emolumentos  pagos  a  terceiros"",  vinculando  cada  despesa  com os correspondentes documentos comprobatórios;  2  ­  Que  a  autoridade  fiscal  se  manifeste,  em  relatório  circunstanciado  e  conclusivo,  sobre  a  validade  das  alegações  presentes nesse relatório quanto à dedução das despesas a título  de  ""emolumentos  pagos  a  terceiros"",  indicando  as  glosas  a  serem mantidas e dando­se vista ao recorrente, com prazo de 30  (trinta) dias para, querendo, se pronunciar.  Após  as  providências  tomadas  pela  Unidade  de  Origem,  conforme  determinado  na  Resolução  supracitada,  a  Autoridade  Fiscal  emitiu  o  relatório  fiscal  da  diligência  (fls.  11312/11322),  que  em  síntese  explica  que  a  autuação  se  deu  em  função  da  indedutibilidade  das  despesas,  após  análise  dos  documentos  apresentados,  e  que  a  planilha  acostada  aos  autos  pelo  recorrente  após  intimação  solicitada  por  Resolução  do  Carf  não  corroborava com os documentos constantes nos autos.  Intimado do relato fiscal, o recorrente apresentou resposta (fls. 11328/11337),  argumentando que a decisão a quo reconheceu que as despesas poderiam ser indedutíveis, mas  que  não  foram  apresentados  os  documentos  para  a  devida  correspondência  com  os  dados  declarados,  e  como  a  Resolução  do  Carf,  levando  isso  em  consideração,  converteu  o  julgamento  em  diligência  para  que  o  intimasse  a  apresentar  planilha  correlacionando  os  documentos  constantes  nos  autos,  o  Auditor  Fiscal  diligenciante  deveria  ter  se  limitado  a  verificar essas correspondências, e não dizer que as despesas eram indedutíveis. Adicionou que  a Autoridade Diligenciante anexou ao processo a planilha em formato PDF, desconfigurando  as informações apresentadas pelo recorrente que mostravam a correlação de documentos. Pediu  em sua  resposta que fosse anexada ao processo a planilha conforme apresentada em formato  XLS,  fato  que  foi  atendido  pela  fiscalização  (fls.  11341/11342),  sem  fazer  demais  considerações sobre os dados constantes nessa planilha.  É o relatório.    Voto             Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, Relatora  Admissibilidade  O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,  portanto, dele conheço.  Delimitação da lide  Observo  que  não  houve  alegação  em  relação  à  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  (Estado  do  Rio  Grande  do  Sul),  nem  sobre  a  qualificação  da  Fl. 11351DF CARF MF     8 multa, portanto, considero como matérias não impugnadas, nos termos do art. 17 do Decreto nº  70.235/72.  Além disso, a DRJ exonerou parte do crédito fiscal, portanto, a controvérsia  se limita aos seguintes tópicos:  1. Omissão de rendimentos recebidos de pessoa física (desconstituição da Dal  Agnol & Fernandes Ltda)  2. Dedução indevida de despesas de Livro Caixa  Das preliminares  Cerceamento de defesa  Em  relação  ao  cerceamento  de  defesa  por  falta  de  intimação  da D&F  para  prestar  esclarecimentos  sobre  a  relação  jurídica  que  mantinha  com  o  recorrente,  e  sobre  as  diligências desenvolvidas nos clientes dessa empresa, compartilho os fundamentos do julgador  a quo, quanto ao não acolhimento dessa preliminar.  Primeiramente, a D&F foi diligenciada e intimada a apresentar documentos e  prestar esclarecimentos julgados necessários para o desenvolvimento do procedimento fiscal no  recorrente  (fls.  1870/1871;  2408/2409;  3358/3359;  fls.  3485/3486;  fls.  3490/3492;  fls.  3609/3610;  fls.  3615/3616).  Os  depoimentos  prestados  pelos  clientes  da  D&F  por  meio  de  diligência é procedimento normal em uma fiscalização, para busca da verdade material, e não  configura  cerceamento de defesa,  visto que  tais  depoimentos  foram  corroborados por provas  postas à disposição do recorrente.  Segundo,  o  procedimento  fiscal  é  a  fase  inquisitória  em  que  são  buscados  dados  para  a  apuração  da  verdade material,  nessa  fase  não  se  instaura o  contencioso, nem é  dado à fiscalização apresentar documentos e depoimentos colhidos, pois estes comporão o auto  de infração, em que serão anexados todos os documentos necessários ao sujeito passivo, para  conhecimento de todos os fatos que lhe são imputados e, assim, possa exercer seu pleno direito  de defesa na fase do contencioso.  Ademais, ao contrário do que afirma o recorrente, a questão da nulidade do  lançamento por  cerceamento de defesa foi analisada pelo  julgador de primeira  instância, que  respondeu  às  alegações  do  impugnante  de  que  a  D&F  teve  sua  personalidade  jurídica  desconsiderada sem ter sido intimada, e, o  julgador rebate essa alegação entendendo que não  houve  essa  desconsideração,  e  os  documentos  foram  obtidos  de  forma  regular,  por meio  de  intimação enviada à D&F enquanto empresa diligenciada.  Adiciono que os relatórios, demonstrativos, e documentos juntados aos Autos  de  Infração  trazem  os  esclarecimentos  sobre  a  origem  e  a  constituição  do  crédito  tributário  lançado.  Cada  um  deles  tem  uma  função  específica  e  contém  as  informações  que  lhe  são  próprias.  No Termo de Verificação Fiscal  (fls. 3932/3978) o Auditor Fiscal descreve  todos  os  fatos  que  deram  origem  ao  lançamento,  assim  como,  os  motivos  da  lavratura,  anexando documentos  comprobatórios que demonstram de onde  foram  extraídas  as bases de  cálculo.  Fl. 11352DF CARF MF Processo nº 11030.720089/2013­16  Acórdão n.º 2202­004.821  S2­C2T2  Fl. 11.349          9 Portanto, o conjunto de relatórios e demonstrativos que compõem o Auto de  Infração contém as informações necessárias para elucidar o crédito, o que deu recorrente todos  os dados necessários para rebater contrariamente os fatos apurados.  O direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, disposto no inciso  LV do art. 5º, da Constituição Federal de 1988,  tem por  finalidade possibilitar aos  litigantes,  seja  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o  direito  à  reação  contra  atos  desfavoráveis,  momento esse em que a parte interessada exerce o direito à ampla defesa e ao contraditório.  Dessa  forma,  quando  a  Administração,  antes  de  decidir  o  mérito  de  uma  questão  administrativa,  dá  à parte  contrária  oportunidade de  impugnar  da  forma mais  ampla  que entender,  em hipótese alguma, pode ser acusada de negar ao contribuinte o exercício do  direito à ampla defesa e ao contraditório.  Logo, conclui­se que não houve qualquer  tipo de cerceamento do direito de  defesa, pois o Auto de  Infração  foi  lavrado em obediência  ao princípio da estrita  legalidade,  expondo com objetividade e clareza a origem do lançamento de crédito, sua composição, bem  como  os  dispositivos  legais  e  os  documentos  que  o  fundamentaram,  atendendo  a  todos  os  dispositivos normativos sobre a matéria, permitindo assim, o exercício do direito constitucional  ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte.  Desconsideração da personalidade jurídica  Em  relação  à  alegação  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica,  compartilho  o  entendimento  do  julgador  a  quo,  de  que  tal  fato  não  ocorreu.  O  que  a  fiscalização fez foi desconsiderar as receitas da D&F, que pelos fatos apurados, verificou que  elas eram em verdade honorários advocatícios recebidos pelo recorrente.  Por  outro  lado,  enganou­se  o  recorrente  ao  afirmar  que  na  infração  de  omissão de rendimentos não houve qualificação da multa, por conduta dolosa, no percentual de  150%.  Essa  conduta  está  descrita  no  relato  fiscal  (fls.  3963/3967),  com  a  aplicação  da  qualificação  da  multa,  em  todas  as  infrações  relacionadas  aos  rendimentos  oriundos  da  interposição  de  pessoa  jurídica  D&F,  sendo  que  a  auditoria  segregou  as  infrações  com  aplicação da multa de 75% e de 150%:    Isso  é  perceptível  também  pela  visualização  do  auto  de  infração,  que  consolidou as infrações por valores (fls. 3923/3924)  Fl. 11353DF CARF MF     10       O recorrente alega ainda que, a auditoria desenvolveu seu raciocínio baseado  no art. 116 do CTN que ainda não está regulamentado. Sem respaldo essa alegação. Como bem  observou o recorrente, o Auditor Fiscal em nenhum momento cita o referido artigo.  Por oportuno, assevero que o art. 149 do CTN estabelece os casos em que é  cabível o lançamento de ofício, trazendo em seu inciso VII, a hipótese de simulação. Já o art.  142  desse  Código  estabelece  a  competência  da  autoridade  administrativa  para  constituir  o  crédito tributário pelo lançamento, cabendo a ele verificar a ocorrência do fato gerador. Neste  ponto,  ressalto  que,  para  verificar  tal  ocorrência  a  autoridade  deve  analisar  todas  as  circunstâncias  e  elementos  que  permeiam  esse  fato  gerador,  inclusive  descartando  falsas  evidências que poderiam deixá­lo encoberto aos ""olhos"" do Fisco.  Assim, o art. 149 do CTN deu à autoridade fiscal a competência para efetuar  o  lançamento  fiscal  nos  casos  em  que  ocorre  simulação.  E  o  parágrafo  único  do  art.  116  chancelou  essa  competência,  ao  estabelecer  que  essa  autoridade  pode  desconsiderar  atos  ou  negócios que dissimulam a ocorrência do fato gerador do tributo. Portanto, a autoridade fiscal  pode,  ao  contrário  do  que  entende  o  recorrente,  desconsiderar  os  atos  e  negócios,  amparada  pelo  parágrafo  único  referido,  corroborado  pelo  inciso VII  do  art.  142,  e  art.  146,  todos  do  Código Tributário Nacional.  Nesse sentido, o parágrafo único do art. 116 do CTN não engessou a atuação  da  autoridade  fiscal,  que  ao  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  se  depara  com  casos  de  simulação. Ao contrário, o Auditor Fiscal deve efetuar o lançamento nos termos do art. 142 do  CTN.  Assim,  ele  não  age  aleatoriamente,  mas  obedece  a  procedimentos  regulamente  estabelecidos e de acordo com dispositivos legais específicos aplicados a cada tributo.  Portanto, não há como acatar a nulidade baseada em tal alegação.  Apresentação de provas  A recorrente  requer a  intimação da D&F para apresentar documentos e que  lhe seja oportunizada a apresentação de outros meios de prova.  Fl. 11354DF CARF MF Processo nº 11030.720089/2013­16  Acórdão n.º 2202­004.821  S2­C2T2  Fl. 11.350          11 Em relação a isso, importante lembrar que o Decreto nº 70.235/72, que regula  o  processo  administrativo  Fiscal,  no  art.  16  e  parágrafos,  e  art.  18,  aborda  a  questão  nos  seguintes termos:  Art. 16. A impugnação mencionará:  [...]  III  ­  os motivos  de  fato  e de direito  em que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim  como, no  caso  de perícia,  o nome, o  endereço  e  a qualificação  profissional do seu perito.  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de  1993)  [...]  §  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou  perícia que deixar de  atender  aos  requisitos previstos  no  inciso  IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)  [...]  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532,  de 1997)  b) refira­se a  fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei  nº 9.532, de 1997)  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas do parágrafo  anterior.  (Incluído  pela Lei nº 9.532, de 1997)  [...]  Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, observado o disposto no art. 28,  in  fine. (redação  dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/93).  Os dispositivos acima transcritos demonstram que a  juntada de documentos  após o recurso somente é permitida nas situações expressamente previstas, que, no caso, não  foram demonstradas pelo recorrente.  Mérito  Erro na base de cálculo. Emolumentos pagos a terceiros  No  mérito,  o  recorrente  se  limitou  a  contrapor  o  lançamento  referente  à  desconsideração  de  negócios  da  D&F  e  dedução  no  Livro  Caixa  de  emolumentos  pagos  a  terceiros.  Alega  o  recorrente  erro  na  apuração  da  base  de  cálculo,  pois  a  auditoria  desconsiderou  as  despesas  relativas  a  emolumentos  pagos  a  terceiros  pela  sociedade D&F  e  pelo recorrente.  Fl. 11355DF CARF MF     12 Assevera  que  a  fiscalização  não  intimou  os  representantes  da  D&F  para  esclarecerem  esses  pagamentos,  e  anexa  documentos,  que  afirma  provarem  se  tratarem  de  emolumentos  pagos  a  terceiros  e  passíveis  de  dedução  no  Livro  Caixa.  Explica  que  a  apresentação se dá por amostragem pelo exíguo prazo para apresentação do recurso voluntário,  requer  que  a  D&F  seja  intimada  a  apresentar  tais  documentos,  e  seja  oportunizada  a  apresentação  deles  posteriormente.  Acrescenta  que  a  auditoria  não  considerou  os  contratos,  recibos e notas provenientes de parcerias com advogados.  A  alegação  de  falta  de  intimação  da D&F  já  foi  debatida  nas  preliminares.  Portanto, passo a analisar demais argumentos da recorrente.  Na verificação da ocorrência do fato gerador, o autuante enumera fatos que o  levaram  a  concluir  que  o  recorrente  recebia  honorários  advocatícios  por  meio  da  D&F,  vejamos:  D&F  emitiu  em  favor  de  GEORGINA  MARIA  DOS  SANTOS  FLORES  a Nota Fiscal  nº  578  em 04/04/2008,  no  valor  de R$  7.641,62 (fl. 1964).   Este  é  exatamente  o  mesmo  valor  informado  pelo  fiscalizado  como tendo sido recebido da citada cliente na “RESPOSTA AO  TERMO nº 02” (fls. 790 a 826).  Em  resposta  à  intimação,  a  Sra.  Georgina  apresentou  uma  procuração e dois instrumentos particulares, sendo um contrato  de  prestação  de  serviços  (honorários  advocatícios)  entre  ela  e  MAURÍCIO DALAGNOL, e outro de CESSÃO DE DIREITOS E  AÇÕES  DE  CONTRATO  DE  PARTICIPAÇÃO  FINANCEIRA,  entre a cliente e DAL AGNOL & FERNANDES LTDA (fls. 2248  a 2250).  [...]  D&F  emitiu  em  favor  de  INES  TEREZINHA  SCHMITZ  DA  SILVA  a  Nota  Fiscal  n°  600  em  17/07/2008,  no  valor  de  R$  10.784,91  (fl.  1986). No entanto,  não consta o nome da cliente  na ""RESPOSTA AO TERMO n° 02"" (fls. 790 a 826).  Em atendimento à intimação, a cliente compareceu pessoalmente  à repartição, munida dos documentos requisitados, oportunidade  em  que  foi  lavrado  o  TERMO  DE  DEPOIMENTO  de  18/06/2012.  A  intimada  entregou  cópia  da  Nota  Fiscal  de  Prestação  de  Serviço  n°600,  emitida  em  17/07/2008  por  ""DAL  AGOL  &  FERNANDES"",  CNPJ  06.081.082/0001­22,  no  valor  de  R$  10.784,91,  declarando  que  este  foi  o  único  documento  comprobatório do valor devido a Maurício Dal Aqnol a título de  honorários  advocatícios  recebido  em  decorrência  do  processo  judicial n°001/1.06.004210 5­1.  Declarou,  ainda,  que  o  comprovante  dos  honorários  advocatícios  (nota  fiscal  de  prestação  de  serviços  n°600,  de  emissão  de  DAL  AGNOL  &  FERNANDE  S  LTDA.)  só  lhe  foi  entregue após solicitação feita pela própria cliente, em razão de  ter  incidido  em  Malha  Fiscal  e  ter  recebido  a  Notificação  de  Lançamento  ­  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  ­  n°  2009/004340239921495,  para  a  qual  necessitava  do  referido  Fl. 11356DF CARF MF Processo nº 11030.720089/2013­16  Acórdão n.º 2202­004.821  S2­C2T2  Fl. 11.351          13 documento  a  fim  de  interpor  defesa  junto  a  este  órgão  fazendário.  Apresentou  o  ""Resumo  Demonstrativos  dos  Valores  Recebidos  relativos ao Principal da Complementação das Ações da Brasil  Telecom, Celular e Dividendos"", firmado em 17/07/2008, no qual  foram  discriminados  os  valores  que  lhe  eram  devidos  em  decorrência  da  causa  judicial,  destacando­se  a  linha  ""Honorários  Advocatícios  contratados"",  cuja  importância  é  exatamente  a  mesma  da  Nota  Fiscal  n°  600  (R$  10.784,91),  emitida por D&F a título de ""digitação de processo judicial"". Ao  final  do  mesmo  documento,  consta  o  Recibo  da  quitação  dos  valores que couberam à cliente em decorrência do processo n°  001/1.06.0042105­1, mencionando expressamente que o valor de  R$ 32.322,38 foi recebido de MAURICIO DAL AGNOL.  [...]  D&F  emitiu  em  12/08/2008  a  nota  fiscal  n°  609  em  favor  de  GILBERTO  ERNESTO  TOMELERO,  CPF  445.562.170­91,  no  valor de R$ 11.552,48, em cuja discriminação de serviços consta  ""digitação de processo  judicial""  (fl. 1995). Ressalte­se que este  mesmo  valor  foi  informado  pelo  Sr.  Gilberto  em  sua  DIRPF  2009  (ano­calendário  2008),  como  pagamento  a  MAURICIO  DAL AGNOL a título de honorários advocatícios.  Intimado, o Sr. Gilberto apresentou o ""Resumo Demonstrativos  dos  Valores  Recebidos  ao  Principal  da  Complementação  das  Ações da Brasil Telecom, Celular  e Dividendos"",  com o  timbre  ""DAL  AGNOL  ADVOCACIA""  no  cabeçalho,  e  recibo  de  quitação informando ter o cliente recebido de MAURICIO DAL  AGNOL  o  valor  líquido  de  R$21.433,15,  percebido  em  decorrência da ação n° 001/1.05.2457130­2 (fl. 2285). Naquele  documento,  ficou  estampado  que  o  valor  cobrado  a  título  de  ""honorários  advocatícios  contratados""  foi  exatamente  o mesmo  valor constante da nota fiscal n° 609 (R$ 11.552,48).  [...]  O  vasto  material  probatório  comprova  que  a  vinculação  existente entre a pessoa física e D&F é um caso de simulação e  as provas coligidas demonstram que o fiscalizado agiu de má fé.  Como se viu, a utilização de notas fiscais falsas para forjar uma  prestação de  serviço que nunca ocorreu, ou que ao menos não  foi  o  serviço  efetivamente  contratado  pelos  respectivos  destinatários, visou unicamente criar receitas fictícias na pessoa  jurídica,  até  o  limite  anual  do  SIMPLES,  a  fim  de  aparentar,  apenas sob o aspecto formal, uma atividade econômica regular.  As  diligências  realizadas  junto  às  pessoas  físicas  (supostos  clientes da D&F) comprovam que os valores inscritos nas notas  fiscais  emitidas  em  favor  desses  clientes  se  referem  em  sua  totalidade a ""honorários advocatícios contratados"", rendimentos  tributáveis  auferidos  pela  pessoa  física  MAURICIO  DAL  AGNOL e não receitas da DAL AGNOL & FERNANDES.  Fl. 11357DF CARF MF     14 Diante  das  provas  constantes  nos  autos,  entendo  que  a  auditoria  tinha  fundamentos  suficientes  para  considerar  que  os  negócios  da  D&F  em  realidade  eram  do  recorrente,  que  a  utilizava  para  recebimento  de  honorários  advocatícios. Verifica­se  que  em  diligência  a  essa  empresa,  ela  foi  intimada  a  apresentar  documentos  (fls.  1870/1871;  2408/2409;  fls.  3358/3359  (termo  de  constatação,  em  que  o  recorrente  se  identifica  como  advogado  da  empresa);  fls.  3485/3486;  fls.  3490/3492;  fls.  3609/3610;  fls.  3615/3616),  que  quando analisados e comparados como depoimentos colhidos em diligência, e dados constantes  nos sistemas do Fisco, demonstram a conduta apontada pela auditoria.  Os  fatos  narrados  poderiam  ser  contraditados  pelo  recorrente  em  seu  momento de defesa, inclusive em relação aos documentos apresentados pela própria D&F, da  qual,  o  recorrente  se  apresentou  como  advogado,  segundo  Termo  de  Constatação  às  fls.  3358/3359.  Pelo  que  se  vê  nos  autos,  essa  empresa  não  passava  de  uma  interposta  do  recorrente, portanto, da mesma forma que ele  teria acesso aos documentos que foram por ela  apresentados, ela teria acesso a todos os documentos que constam nesse processo, podendo o  recorrente  apresentar  contra­prova  aos  depoimentos  e  elementos  colhidos  durante  as  diligências, mas  o  recorrente  apenas  trouxe  alegações  genéricas,  sem  apresentar  documentos  que infirmassem que as receitas da D&F eram verdadeiramente receitas dessa empresa.  Em  relação  à  dedução  das  despesas  no  Livro  Caixa,  ao  contrário  do  que  entende  o  recorrente,  o  julgador  a  quo,  não  concluiu  em  definitivo  que  tais  despesas  eram  dedutíveis, ele afirmou que havia a possibilidade, mas que esta dependia de análise das provas,  veja:  Emolumentos  pagos  a  terceiros.  A  utilização  de  outros  advogados  nas  atividades  do  contribuinte,  a  repartição  dos  honorários,  pode  ter  ocorrido  na  forma  descrita  pelo  contribuinte.  E  concordamos  com  a  argumentação  da  impugnação quanto à possibilidade de dedução na forma do art.  75 do RIR, de 1999. No entanto, no Termo de Verificação Fiscal,  fls. 3970 e 3971, também consta:  [...]  A discussão de matéria de prova de sobrepõe a possibilidade de  deduzir.  E  entendemos  que  não  foi  provada  a  correspondência  dos  contratos  e  pagamentos,  pois  não  se  encontram  demonstrados  os  detalhamentos  dos  rendimentos  recebidos,  quais  ações,  quais  clientes,  nem  demonstrados  os  respectivos  repasses aos parceiros. Não há detalhamento das operações nem  a  comprovação  financeira. Assim,  concordando com o  texto do  lançamento  reproduzido  acima,  quanto  a  comprovação  dos  emolumentos pagos a terceiros, entendemos não comprovados os  pagamentos, no sentido de dedutibilidade no livro caixa. (grifos  no original).  Assim, da forma como entendeu a autoridade diligenciante, o lançamento foi  efetuado porque, diante das provas apresentadas, chegou­se à conclusão que as despesas eram  indedutíveis.  Como o  julgador a quo  assevera  ser necessário  analisar  as  provas  antes  de  dizer se as despesas são ou não dedutíveis, e a Resolução nº 2202­000.619 deste Colegiado, foi  por intimar o recorrente a apresentar planilha, fazendo as correlações com os documentos que  comprovariam a verdadeira existência da despesa, há que se observar se as correlações foram  Fl. 11358DF CARF MF Processo nº 11030.720089/2013­16  Acórdão n.º 2202­004.821  S2­C2T2  Fl. 11.352          15 efetuadas,  e  se  os  documentos  correlacionados  são  suficientes  para  suportar  as  deduções  efetuadas.  Analisando a planilha em formato "".xls"", anexa ao arquivo não paginável de  fls. 11340, verifica­se que ela foi dividida em três blocos de informações, denominadas anexos  I,  II e  III. Em suas considerações sobre a planilha anexada (fls. 4519/4523), a defesa explica  que os dados das planilhas estão em sequência com o Anexo 3 do Termo de Verificação Fiscal  (3900/3915), onde estão discriminadas as despesas glosadas pela auditoria.  Entretanto,  entendo  que  as  informações  constantes  nessa  planilha  não  atendem ao solicitado na Resolução. Primeiro, os dados constantes nos documentos aos quais  foram  correlacionados  não  guardam  relação  com  os  dados  da  planilha,  e/ou  com  as  glosas  constantes no Anexo 3 do TVF; inconformidades essas que tornam a planilha complexa, e sem  efetividade  para  provar  as  alegações  do  recorrente.  Segundo,  os  documentos  a  que  estão  correlacionadas  são  insuficientes  para  demonstrar  o  efetivo  pagamento  de  emolumentos  a  terceiros.  Tomando como exemplo  a  sequência 349 do Anexo 3 do TVF, que  são os  primeiros  dados  que  constam  na  planilha  do  recorrente,  verifica­se  que  para  essa  despesa  o  recorrente relaciona no Anexo II três recibos com data de 08/02/2008, apresentando­os às fls.  4845/4847 (fls. 907, 908, 909 do Anexo II (trazidos pós Resolução)), e no anexo III apresenta  como  se  deu  a  divisão  dos  honorários  com  os  parceiros/subparceiros,  entretanto,  as  informações constantes neles não apresentam correlação, vejamos:  Anexo 3 do Termo de Verificação Fiscal      Fl. 11359DF CARF MF     16 Anexos I, II e III da Planilha do recorrente:        Fls. 907, 908 e 909 do Anexo II (fls. 4845/4847 dos autos):        Conforme  se  verifica  nas  figuras  acima,  o  Auditor  Fiscal  apresenta  como  despesa glosada o valor de R$ 1.442,17 (sequência 349), informada pelo recorrente como paga  a  Marco  Aurélio  Spier  (CPF  561.448.810­34),  relativo  a  emolumentos  pagos  a  terceiros,  entretanto, a defesa correlaciona essa despesa a recibos assinados por Plínio, nos valores de R$  479,75,  R$  481,21,  R$  481,21;  sem  apresentar  outros  elementos  que  demonstrem  o  efetivo  repasse do recurso e para quem (se para Marco Aurélio ou a Plínio).  Além  disso,  em  tais  recibos  consta  que  o  valor  de  crédito  recebido  pelo  cliente  Renato  Schimitt  foi  R$  11.993,82;  por  Neri Wagner,  R$  12.030,19;  por  Ivan  Alaor  Ponath, R$ 12.030,19. Entretanto,  tais valores destoam do informado na planilha no valor de  R$  9.060,29  para  esses  três  clientes.  E  mais,  na  referida  Planilha  consta  como  subparceiro/parceiro o nome de Plínio para esses clientes, mas consta nas últimas colunas do  Anexo III os parceiros Dirceu/Valdecir como recebedores dos  respectivos honorários. Consta  ainda  para  esses mesmos  clientes,  honorários  totais  no  valor  de R$  1.812,06,  sendo  que R$  362,41  foi  pago  ao  sub­parceiro,  R$  483,22  pago  ao  Maurício,  e  R$  966,43  pago  a  Dirceu/Valdecir. Ou seja,  as  informações estão desencontradas: primeiro, consta no histórico  da  despesa  o  nome  de Marco Aurélio,  os  recibos  foram  assinados  por  Plínio,  e  na  planilha  consta como honorários de Dirceu/Valdecir e Maurício.   Fazendo um esforço para tentar entender a planilha apresentada pela defesa, e  relacioná­la aos documentos, vejo que na primeira linha da planilha para o cliente Ivan Alaor  consta na coluna honorários totais o valor de R$ 1.812,06, sendo que desse valor, R$ 362,41  foi  pago  a  subparceiro  (que  estou  supondo  tenha  sido  paga  a  Plínio)  e,  R$  966,43  pago  ao  parceiro (que supondo tenha sido Dirceu/Valdecir); se assim foi, então o recibo às fls. 4847 não  corroboram  a  informação  constante  na  tabela,  pois  em  referido  recibo  consta  que  Plínio  Fl. 11360DF CARF MF Processo nº 11030.720089/2013­16  Acórdão n.º 2202­004.821  S2­C2T2  Fl. 11.353          17 recebeu R$ 481,21, que por coincidência é o mesmo valor que consta na planilha como tendo  sido recebida pelo recorrente.  O  recorrente  afirma  que  apenas  recebia  os  honorários,  mas  que  não  eram  deles,  mas  dos  parceiros,  se  assim  fosse,  por  que  não  há  qualquer  recibo  assinado  por  Dirceu/Valdecir afirmando ter recebido R$ 966,43 de honorários? E mais, por que não foram  acostados  aos  autos,  outros  elementos que confirmassem o  efetivo  repasse desses honorários  (tais  como  comprovantes  de  depósitos  e/ou  transferências,  extratos  bancários,  cópias  de  cheques com respectivos nomes de emissor e emitente, etc.)? Por que o recorrente insiste em  alegar  que  os  honorários  não  lhe  pertenciam,  apesar  de  as  cópias  dos  alvarás  constantes  no  anexo IV (fls. 7865/11311) afirmarem o contrário?.  Outro exemplo é a sequência 1734 do Anexo 3 do TVF (despesa glosada no  valor  de  R$  983,84  (Wessel  Contabilidade  S/S  Ltda)),  a  qual  o  recorrente  correlaciona  os  documentos  às  fls.  6191  (1253  do  anexo  II),  em  que  consta  recibo  assinado  por Wessel  no  valor  de  R$  489,49;  de  um  crédito  do  Cliente  Erson  Eldor  Stapenhorst  no  valor  de  R$  12.237,17, entretanto, no anexo III da planilha do recorrente, consta para esse cliente o valor de  R$  8.510,52,  com  honorários  totais  no  valor  de  R$  1.276,58,  sendo  R$  255,32  pago  a  subparceiro (que suponho tenha sido Wessel), R$ 340,00 a Mauricio, e R$ 680,84 aos parceiros  Dirceu/Valdecir, portanto, nenhum desses valores bate com os R$ 489,49, que consta no recibo  correlacionado.  Fazendo mais um esforço para verificar se houve correlação da planilha no  formato  "".xls""  com os documentos  constantes nos  autos,  tomei  como exemplo  as  sequências  1197, 1199, 722, 1378, 1223, 1543 constantes no Anexo 3 do TVF, conforme abaixo:    Mês   Data  Cód. Conta Histórico  CPF / CNPJ  Benef.   Valor Seq   Conta   04/ago 17/04/2008 4.006 GEOVANI CEREZER  ADV. ASSOC.  CNPJ06023861/0001­71 6023861000171 11.605,50  1197 4.006  EMOLUMENTOS  PAGOS A TERCEIR  04/ago 17/04/2008 4.006 VERA LUCIA  FAGUNDES DOS  SANTOS  CPF374164300­97   37416430097  5.830,86  1199 4.006  EMOLUMENTOS  PAGOS A TERCEIR  03/ago 10/03/2008 4.006 VERA LUCIA  FAGUNDES DOS  SANTOS  CPF374164300­97   37416430097  5.167,15  722 4.006  EMOLUMENTOS  PAGOS A TERCEIR  04/ago 30/04/2008 4.006 GEOVANI CEREZER  ADV.ASSOC.  CNPJ06023861/0001­71 6023861000171 5.671,24  1378 4.006  EMOLUMENTOS  PAGOS A TERCEIR  04/ago 18/04/2008 4.006 VILSON BELLE  CPF250175510­34   25017551034  72.439,03  1223 4.006  EMOLUMENTOS  PAGOS A TERCEIR  05/ago 20/05/2008 4.006 ROGER MAURICIO  BELLE CPF961884480­ 34,PF­RS   96188448034  65.407,00  1543 4.006  EMOLUMENTOS  PAGOS A TERCEIR  Diante  delas  me  reportei  aos  dados  na  planilha  no  formato  "".xls""  do  recorrente  que  correspondiam  às  sequências  acima,  a  fim  de  verificar  se  tais  dados  se  relacionavam com os documentos constantes nos número de folhas  indicados pelo recorrente  na planilha, e se batiam com os valores da tabela acima por sequência. Desse batimento, extraí  da planilha do recorrente as seguintes informações, relativas à sequência 1197:  Fl. 11361DF CARF MF     18   Os  documentos  relacionados  a  elas,  conforme  Anexo  II  estão  às  fls.  1726/1753.  No Anexo  III, o  recorrente demonstra como foram divididos os honorários,  da seguinte forma:    Entretanto,  os  honorários  dos  parceiros  que,  segundo  o  recorrente,  são  despesas  dedutíveis  como  emolumentos  pagos  a  terceiros,  e  foram  glosadas  pela  auditoria,  estão  disformes  com os  valores  glosados  pela  auditoria.  Fazendo o  batimento  chegou­se  aos  seguintes valores:  Sequência  Somatório da divisão dos honorários relacionados  aos documentos apresentados pós Resolução Carf  722 295,65 Fl. 11362DF CARF MF Processo nº 11030.720089/2013­16  Acórdão n.º 2202­004.821  S2­C2T2  Fl. 11.354          19 1197 11.545,37 1199 2.918,35 1307 2.041,59 1378 1.287,12 Mesmo  que  somemos  todos  os  valores  relativos  às  sequências  1223/1523,  conforme  indicado  pela  recorrente  no  Anexo  III,  o  valor  também  não  bate  com  o  valor  de  despesa glosado pela Auditoria no Anexo 3 do TVF, vejamos:  ANEXO III              Valor Ind.  Perc.   Valor Total  Honor.   Honor.  Honorários  Honorários  Honorários  SubParceiro/Parceiro  Processo   CLIENTE  CPF/CNPJ  Corrigido  Honor.  Honorários  Sub­Parceiro  Mauricio  Bellé  Celi  Dirceu/Valdecir  Bellé     José Carlos  Federle  383.889.100­78  9246,71 20% 1849,34  924,67 924,67      0,00 Geovani  Cerezer/Bellé/João     Maria Inez Both  Bolzan  325.445.450­20  9246,71 20% 1849,34  431,45 647,27 462,34 308,29   Bellé     José Carlos  Federle  383.889.100­78  1291,34 20% 258,27  129,13 129,13      0,00 Geovani  Cerezer/Bellé/João     Maria Inez Both  Bolzan  325.445.450­20  1291,34 20% 258,27  60,25 90,39 64,57 43,05   Geovani  Cerezer/Bellé/João     Maria Regina  Daniel Rosso  243.673.200­06  3779,27 20% 755,85  176,34 264,55 188,96 126,00   Celito E. Dariva/Bellé     Sérgio Rodrigues  da Silva  303.585.900­00  3779,27 20% 755,85  264,55 377,93 113,38      Bellé     Itacir Calgaro  380.270.970­53  51697,31 20% 10339,46  5169,73 5169,73      0,00 Geovani  Cerezer/Bellé/João     Espólio de Eloi  Sampaio Affonso  por Sonia Rosa  Affonso  771.451.000­53  51537,33 20% 10307,47  2404,73 3607,61 2576,87 1718,25   Geovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0018415­7  Theodora Anita  Varini Sanfelice  525.536.470­34  18629,87 30% 5588,96  2235,58 1956,14 1397,24 0,00   Geovani Cerezer/Bellé  001/1.07.0193414­3  Adubar Comércio  e Representações  Agropastoril Ltda. 93.644.078/0001­20  5149,90 30% 1544,97  617,99 540,74 386,24 0,00   Geovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0005273­0  V. Parcianello &  Cia. Ltda.  89.252.209/0001­56  10009,47 30% 3002,84  1201,14 1050,99 750,71 0,00   Geovani Cerezer/Bellé  001/1.07.0171652­9  Plinio Niederauer  Petri dos Santos  075.242.260­04  20466,52 20% 4093,30  1637,32 1432,66 1023,33 0,00   Geovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0024576­8  Dalva Maria  Fernandes  768.816.010­34  18616,72 30% 5585,02  2234,01 1954,76 1396,25 0,00   Vera L. Fagundes/Bellé  001/1.05.2430537­8  Avanir Catarina  Venturini Cavedon 191.864.870­00  2586,48 20% 517,30  206,92 206,92 103,46 0,00 0,00 Bellé  001/1.07.0105921­8  Nilce Maria Denti  Favero  144.641.600­34  19342,90 20% 3868,58  1934,29 1934,29      0,00 Geovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0080855­0  Daito Gomes  Ferreira  045.941.000­82  3369,43 20% 673,89  157,22 235,86 168,47 112,34   Bellé  001/1.05.2393569­6  Edemar Valérius   246.067.400­78  41248,86 20% 8249,77  4124,89 4124,89      0,00 Geovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0019454­3  Antonio Stein  283.723.520­20  4688,14 20% 937,63  218,75 328,17 234,41 156,30   Bellé  001/1.07.0063849­4  João Rosalino de  Andrade  274.809.170­15  15897,43 40% 6358,97  3179,49 3179,49      0,00 Vera L. Fagundes/Bellé  001/1.07.0176638­0  Reneu José Zanon  272.751.830­72  52734,03 20% 10546,81  4218,72 4218,72 2109,36 0,00 0,00 Bellé  001/1.05.2301409­4  Elenice Fernandes  Nunes  305.334.570­68  8607,81 20% 1721,56  860,78 860,78      0,00 Bellé  001/1.06.0018742­3  Carlos Alberto  Pertile  592.123.570­91  34089,65 30% 10226,90  5113,45 5113,45      0,00 Bellé     Osmar Luiz  Berlato  230.888.420­72  34626,19 30% 10387,86  5193,93 5193,93      0,00 Bellé  001/1.05.0135648­0  Tabelionato e  Registro Civil de  Severiano de  Almeida  90.982.588/0001­19  244,75 20% 48,95  24,47 24,47      0,00 Geovani  Cerezer/Bellé/João     Celso Aita  260.814.230­34  1201,67 20% 240,33  56,07 84,12 60,08 40,06   Celito E. Dariva/Bellé     Mitra Diocesana  de Erechim  87.635.405/0001­84  369,86 20% 73,97  25,89 36,99 11,10      Geovani  Cerezer/Bellé/João     Friggi & Cia.  Ltda.  90.138.223/0001­02  738,45 20% 147,69  34,46 51,69 36,92 24,62   Fl. 11363DF CARF MF     20 Vera L. Fagundes/Bellé  001/1.06.0093041­0  Onildo Sarzi  Sartori  048.152.030­91  7391,20 20% 1478,24  591,30 591,30 295,65 0,00 0,00 Bellé  001/1.06.0034959­8  Drogaria e  Perfumaria Cabo  Grando Ltda.  00.736.429/0001­41  0,00 20% 4322,72  2161,36 2161,36      0,00 Vera L. Fagundes/Bellé  001/1.05.0135427­5  Espólio de Dinora  Culau Fruett por  José Francisco  Portella Fruett  048.797.590­15  17638,26 20% 3527,65  1411,06 1411,06 705,53 0,00 0,00 Bellé  001/1.05.2442072­0  Ernan Gottliebs  Coutinho  131.063.170­00  10853,19 20% 2170,64  1085,32 1085,32      0,00 Bellé     João Carlos  Arcego  395.977.250­53  10849,50 20% 2169,90  1084,95 1084,95      0,00 Bellé     Sérgio João  Salvati  390.693.200­10  10947,95 20% 2189,59  1094,79 1094,79      0,00 Bellé     Elide Bertolini  526.077.630­53  22694,26 20% 4538,85  2269,43 2269,43      0,00 Bellé  001/1.07.0262068­1  Albanize  Giacomini  480.407.540­20  20248,84 30% 6074,65  3037,33 3037,33      0,00 Bellé     Inez Maria  Guareschi Fioreze  636.139.480­87  19346,76 25% 4836,69  2418,34 2418,34      0,00 Bellé     Vilmar José  Pacheco Ritta  215.734.840­91  2354,31 25% 588,58  294,29 294,29      0,00 Geovani  Cerezer/Bellé/João     Cláudio Rafael  Schmitt  175.020.200­04  3240,56 20% 648,11  151,20 226,84 162,03 108,04 0,00 Celito E. Dariva/Bellé     Sérgio Rodrigues  da Silva  303.585.900­00  24460,70 20% 4892,14  1712,25 2446,07 733,82      Celito E. Dariva/Bellé     João Antonio  Teles de Farias  117.130.110­34  21395,13 20% 4279,03  1497,66 2139,51 641,85      Bellé  001/1.05.0218012­2  Nadir Perin  308.660.490­53  138770,59 20% 27754,12  13877,06 13877,06      0,00 Bellé  001/1.06.0122201­0  Devino Rigo  024.972.550­91  47871,60 20% 9574,32  4787,16 4787,16      0,00 Geovani  Cerezer/Bellé/João  001/1.05.0181939­1  Luiz Verno Staudt 198.827.770­15  904,57 20% 180,91  42,21 63,32 45,23 30,16   Geovani  Cerezer/Bellé/João     Noé Piussi  88.375.449/0001­85  282,64 20% 56,53  13,19 19,78 14,13 9,42   Geovani  Cerezer/Bellé/João     Spode e Cia. Ltda. 97.168.058/0001­80  1112,44 20% 222,49  51,91 77,87 55,62 37,09   Bellé  001/1.06.0012935­0  Onesmo Scariot  463.776.110­72  26065,97 25% 6516,49  3258,25 3258,25      0,00 Bellé  001/1.07.0195873­5  Alvino Paim  195.756.880­15  2170,23 40% 868,09  434,05 434,05      0,00 Geovani  Cerezer/Bellé/João  001/1.05.2391974­7  Vitélio Zanini  064.007.360­34  851,39 20% 170,28  39,73 59,60 42,57 28,39   Bellé  001/1.05.2403464­1  João Batista da  Silva Tatim  206.492.230­04  2058,23 40% 823,29  411,65 411,65      0,00 Geovani Cerezer/Bellé  001/1.07.0212404­8  Ibira Tarik Garcia  Cecin  045.331.600­00  2801,43 20% 560,29  224,11 196,10 140,07 0,00   Geovani  Cerezer/Bellé/João     Espólio de João  Jorge Gonçalves  por Filomena  Bittencourt Neves  Camani  141.619.150­04  10698,85 20% 2139,77  499,21 748,92 534,94 356,70   Geovani  Cerezer/Bellé/João     João Alberto  Fernandes  Rochedo  004.961.380­49  10555,31 20% 2111,06  492,51 738,87 527,77 351,91   Vera L. Fagundes  (Bellé)     Walmir Martins  Carpes  256.947.820­20  51039,82 20% 10207,96  4083,19 4083,19 2041,59 0,00 0,00 Geovani  Cerezer/Bellé/João     Flavio Jair  Hatzfeld  Schirmann  280.868.640­49  4538,07 20% 907,61  211,75 317,67 226,90 151,30   Marcelo C. Schaurich/  Bellé  001/1.06.0224803­9  Pedro Alvarez  Fortes Nunes  304.713.030­20  6344,28 30% 1903,28  570,99 666,15 666,15      Geovani  Cerezer/Bellé/João     Ailton Flores  Zucuni  165.240.550­04  10906,15 20% 2181,23  508,88 763,43 545,31 363,61   Bellé     Nilce Maria Denti  Favero  144.641.600­34  10906,15 15% 1635,92  817,96 817,96      0,00 Celito E. Dariva/Bellé     João Batista da  Silva Tatim  206.492.230­04  10771,52 20% 2154,30  754,01 1077,15 323,15      Bellé     Eloi Pertile  024.367.100­82  15960,65 40% 6384,26  3192,13 3192,13      0,00 Bellé     Hildo Da Ré  232.268.460­00  16127,50 20% 3225,50  1612,75 1612,75      0,00 Total  18786,00 3965,54 0,00 Total  22751,53     Diante desses exemplos, entendo que a planilha apresentada pelo recorrente,  não demonstra com clareza e exatidão se as glosas efetuadas pela  fiscalização são  indevidas,  mostrando­se ineficaz para modificar o lançamento fiscal.  Fl. 11364DF CARF MF Processo nº 11030.720089/2013­16  Acórdão n.º 2202­004.821  S2­C2T2  Fl. 11.355          21 Aliás,  a  autoridade  diligenciante,  a  despeito  de  ter  feito  seu  juízo  sobre  a  dedutibilidade ou não das despesas no Livro Caixa, chegou a mesma conclusão:  A  planilha  mostra­se  ininteligível.  Não  obstante  o  esforço  do  contribuinte  em  explicá­la,  em  sua  carta­resposta,  ela  não  demonstra,  com  a  clareza  minimamente  necessária,  a  vinculação de  cada despesa  glosada  (constante  do Anexo  3  do  Auto  de  Infração)  com  os  documentos,  apresentados  por  ele  como anexos físicos (anexos I a IV).   26.  Embora  o  contribuinte  diga,  na  carta­resposta  de  27/06/2016,  que  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  foi  exíguo  para  a  confecção  da  referida  planilha,  lembra­se  que  durante  o  procedimento  fiscal  lhe  foi  oportunizado,  em  várias  ocasiões  (por meio do Termo nº 03 –Intimação Fiscal, de 13/12/2011; do  Termo nº 07 – Reintimação Fiscal, de 11/05/2012; do Termo nº  10  –  Intimação  Fiscal,  de  24/09/2012,  e  do  Termo  nº  11  –  Constatação e Intimação Fiscal, de 30/10/2012), o fornecimento  das  mesmas  informações,  instruídas  por  documentos  comprobatórios,  que deveriam constar da planilha  em questão.  Não se pode, pois, aceitar a suposta exiguidade do tempo para  se justificar a desorganização das informações prestadas.   27.  Os  valores  e  as  datas  destas  despesas,  lançados  no  livro­ caixa  do  contribuinte,  constam  de  comprovantes  de  pagamento  (como  recibos,  assinados  pelos  terceiros,  ou  notas  fiscais,  emitidas  por  eles,  recebedores),  que  foram  analisados,  por  amostras relevantes, no procedimento fiscal, juntamente com os  contratos  de  prestação  de  serviço  que  ampararam  estes  pagamentos.   28.  Para  justificar  a  origem  dos  recursos  empregados  nestes  pagamentos,  o  contribuinte  apresentou,  por  meio  do  “ANEXO  IV”, os Alvarás de Autorização, emitidos pelo Poder Judiciário  do Estado do Rio Grande do Sul, contendo os levantamentos de  depósitos  judiciais,  e  documentos  correlatos  (como  cópias  de  petições  relativas  a  estes  Alvarás),  referentes  aos  créditos  dos  clientes,  dos  quais  ele  retirou  seus  honorários  advocatícios  contratuais.  29.O  contribuinte  apresentou,  também,  por  meio  do  “ANEXO  III”, planilhas contendo a destinação, aos terceiros (parceiros e  subparceiros,  captadores  dos  clientes),  das  comissões,  calculadas sobre seus honorários advocatícios contratuais.  30.Com  base  nos  cálculos  feitos  por  meio  das  planilhas  do  “ANEXO III”, o contribuinte efetuou os pagamentos registrados  nos  recibos  de  pagamento  e  nas notas  fiscais do “ANEXO  II”,  que  foram  lançados  no  livro­caixa  e  representam  as  despesas  glosadas no procedimento de fiscalização.   31.Muitos comprovantes de pagamento (recibos e notas fiscais)  contêm  valores  referentes  ao  total  da  soma  de  duas  ou  mais  comissões,  destinadas  aos  terceiros,  devidas  em  face  da  captação de diferentes clientes, titulares de créditos oriundos de  diversos processos judiciais.   Fl. 11365DF CARF MF     22 32.É muito confuso.   33.As  informações  e  os  documentos  apresentados  na  diligência  fiscal demonstram que cada comissão paga pelo contribuinte aos  terceiros,  em  face  do  recebimento  de  honorários  advocatícios  contratuais deduzidos dos créditos dos clientes,não corresponde,  necessariamente,  a  um  registro  de  despesa,  referente  a  este  pagamento,  no  livro­caixa.  Isto  é, não há equivalência  entre a  comissão  paga  ao  terceiro,  considerada  individualmente  (referente  ao  êxito  em  processo  judicial  de  cliente,do  contribuinte,  captado por este  terceiro), e o valor constante do  comprovante  de  pagamento,  que  foi  INDEVIDAMENTE  registrado  pelo  contribuinte  em  seu  livro­caixa.  Muitas  vezes  (na  maior  parte  das  vezes),  o  contribuinte  somou  diversas  comissões  devidas  ao  terceiro,  oriundas  de  processos  judiciais  de  diferentes  clientes,  seguindo  sistemática  de  pagamento  própria,  e  registrou  o  total  desta  soma  no  comprovante  de  pagamento  (recibo  ou  nota  fiscal)  e  no  livro­caixa.  Assim,  os  valores  INDEVIDAMENTE  registrados  na  conta  “4.006  EMOLUMENTOS  PAGOS  A  TERCEIROS”  correspondem  aos  valores constantes dos comprovantes de pagamento (recibos ou  notas  fiscais)  mas  não  às  comissões,  consideradas  individualmente, pagas (e sim ao total da soma de duas ou mais  comissões, segundo critério peculiar do contribuinte).  34.  As  palavras  do  contribuinte,  em  sua  carta­resposta,  confirmam  a  afirmativa  supra  (parágrafo  33)  e  denotam  a  ausência  de  critério  uniforme  empregado  na  somadas  comissões  que  totalizaram  os  valores  constantes  dos  comprovantes de pagamento:   [...]  35.  Portanto,  ultrapassando­se  o  fato,  já  exposto,  de  que  o  motivo  das  glosas  em  questão  foi  essencialmente  jurídico,  verificou­se, por cautela, no cumprimento da presente diligência  fiscal, que a escrituração, pelo contribuinte, em seu livro­caixa,  das  despesas  referentes  aos  pagamentos,  aos  terceiros,  das  comissões, não possui lastro documental satisfatório.  [...]  37. Ressalta­se que, assim como ocorreu durante o procedimento  fiscal, mesmo apresentando, no âmbito da diligência que embasa  o presente Relatório Fiscal, as informações e os documentos ora  analisados,  o  contribuinte,  pelos  motivos  retro  expostos  (parágrafos  31  a  36),  não  atendeu  ao  requisito  “clareza”,  intrínseco  à  escrituração  do  livro­caixa,  especialmente  em  relação às despesas, redutoras da base de cálculo do imposto de  renda, mais expressivas, que foram neste lançadas.  Além  disso,  mesmo  os  recibos  que  o  recorrente  apresentou  pós­Resolução  Carf não são suficientes para exonerar ou alterar o crédito tributário, pois lhes faltam elementos  que  possam  provar  o  efetivo  repasse  dos  valores  ali  glosados,  uma  vez  que  os  alvarás  demonstram  que  os  honorários  foram  recebidos  pelo  recorrente,  e  não  foram  apresentados  extratos  bancários,  comprovantes  de  depósito,  etc,  que  pudessem  corroborar  a  afirmação  do  recorrente de que recebia honorários e os repassava aos parceiros.  Fl. 11366DF CARF MF Processo nº 11030.720089/2013­16  Acórdão n.º 2202­004.821  S2­C2T2  Fl. 11.356          23 Portanto,  entendo  que  o  recorrente  não  se  incumbiu  de  fazer  a  correspondência dos dados constantes na planilha apresentada com documentos que a suporte,  a  fim  de  que  seja  verificado  que  tais  documentos  já  constavam  ou  não  nos  autos.  Assim,  entendo que as informações tanto da auditoria fiscal quanto da autoridade diligenciante de que  não  há  correspondência  entre  os  documentos  apresentados  pelo  recorrente  que  suportem  as  despesas deduzidas estão corretas, sendo por certo que deve ser mantida a autuação na forma  com decidido em primeira instância.  Falta de recolhimento do carnê leão  Como  consequência  do  lançamento  pela  omissão  de  rendimentos,  deve  ser  mantida a multa como proposta pela decisão de primeira instância.  Compensação dos tributos pagos pela D&F  Aduz  o  recorrente  que  os  tributos  recolhidos  pela  D&F  na  sistemática  do  SIMPLES devem ser compensados com o IRPF por ele devido, antes da aplicação da multa de  ofício e correção monetária.  Entendo  que  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  auditoria  concluiu  que as receitas auferidas pela D&F eram do recorrente, o tributo recolhido sobre elas deve ser  considerado na apuração do  imposto devido. Nesse  sentido, os acórdãos nº 2102­002.441, nº  2801­002.280, nº 2202­00252:  RECLASSIFICAÇÃO  DE  RECEITA  TRIBUTADA  NA  PESSOA  JURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DE  PESSOA  FÍSICA.COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA  JURÍDICA.  Devem  ser  compensados  na  apuração  de  crédito  tributário  os  valores  arrecadados  sob  o  código  de  tributos  exigidos  da  pessoa  jurídica,  cuja  receita  foi  desclassificada  e  convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do  lançamento  de  oficio.  (Acórdão  nº  2102­002.441,  data  de  publicação: 11/03/2013, rel. Núbia Matos Moura).  RECLASSIFICAÇÃO  DA  RECEITA  TRIBUTADA  NA  PESSOA  JURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DA  PESSOA  FÍSICA.COMPENSAÇÃO  DOS  TRIBUTOS  PAGOS  NA  PESSOA  JURÍDICA. Devem  ser  compensados  na  apuração  do  crédito  tributário  os  valores  arrecadados  sob  os  códigos  de  tributos  exigidos  da  pessoa  jurídica,  cuja  receita  foi  desclassificada  e  convertida  em  rendimentos  de  pessoa  física,  base  de  cálculo  do  lançamento  de  ofício.  (Acórdão  nº  2801­ 002.280,  data  de  publicação:  21/10/2012,  rel.  Tânia  Maria  Paschoalin).  IRPF  RECLASSIFICAÇÃO  DA  RECEITA  TRIBUTADA  NA  PESSOA  JURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DA  PESSOA  FÍSICA.  COMPENSAÇÃO  DOS  TRIBUTOS  PAGOS  NA  PESSOA JURÍDICA  Devem  ser  compensados  na  apuração  do  crédito  tributário  os  valores  arrecadados  sob  os  códigos  de  tributos  exigidos  da  pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em  rendimentos de pessoa  física,base de  cálculo do  lançamento de  Fl. 11367DF CARF MF     24 oficio. (Acórdão nº 2202­00252, data de publicação: 23/09/2009,  rel. Antonio Lopo Martinez).  Juros sobre multa de ofício  Em relação à alegação de impossibilidade da cobrança desses juros, entendo  não assistir razão ao recorrente.  Cabe  destacar,  aqui,  que,  ao  contrário  do  que  entende  o  recorrente,  a  legislação autoriza a cobrança de juros de mora sobre o valor da multa de ofício.  Registre­se, que, a teor das disposições contidas nos artigos 113, § 1º, e 139  do Código Tributário Nacional  (CTN), verifica­se que a penalidade pecuniária, a despeito de  não  ser  tributo,  faz  parte  do  crédito  tributário.  Por  conseguinte,  tem­se  que  a  cobrança  das  multas  lançadas  de  ofício  deve  receber  o  mesmo  tratamento  dispensado  pela  legislação  ao  crédito tributário.  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.  [...]  Art. 139. O crédito  tributário decorre da obrigação principal e  tem a mesma natureza desta. (Grifou­se)  Ressalte­se  que  a  fundamentação  para  a  futura  cobrança  dos  juros  de mora  sobre a multa de ofício é sustentada no art. 161 do CTN, quando dispõe acerca da incidência de  juros de mora sobre o crédito tributário não pago no vencimento, que são devidos seja qual for  o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis:  Código Tributário Nacional (CTN):  Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.   O  art.  61,  §  3º,  da Lei  nº  9.430/96,  dispõe  sobre  a  incidência  dos  juros  de  mora sobre os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados  pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de janeiro de  1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica. Essa mesma lei, em seu art. 43,  estabelece expressamente que sobre o crédito tributário constituído na forma do caput incidem  juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês  anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. O caput do artigo se refere  à formalização de exigência de crédito tributário correspondente, exclusivamente, a multa ou a  juros de mora, isolada ou conjuntamente.  Lei n.º 9.430/96:  Art.43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário  correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.  Fl. 11368DF CARF MF Processo nº 11030.720089/2013­16  Acórdão n.º 2202­004.821  S2­C2T2  Fl. 11.357          25 Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste  artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de  mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento.  [...]  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (Vide Decreto  nº  7.212, de 2010)  [...]  § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros  de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no  mês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998). (Grifou­se)  Dessa  forma, o CTN admite  a  incidência de  juros de mora  sobre  as multas  lançadas de ofício.  Ademais, a Lei nº 10.522/02, por meio de seu art. 17, incluiu o § 8º no art. 84  da Lei nº 8.981/95, que dispõe, de  forma geral, que os  juros de mora se aplicam aos demais  créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de  competência da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional. Assim, ainda que se interprete que a  exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, após seu vencimento, não está incluída no  art. 61 da Lei nº 9.430/96, prospera a interpretação de que os juros são devidos sobre a multa  de ofício, considerando­se o disposto no § 8º do art. 84 da Lei nº 8.981/95.  Cabe reiterar, no caso, que o conceito de crédito tributário abrange a multa de  ofício, de forma que, não efetuado o pagamento no prazo legal, o contribuinte se caracteriza em  débito para com a União, incidindo juros de mora sobre o principal e a multa de ofício.  Ademais  a matéria  já  foi  consolidada  neste Conselho,  por meio  da Súmula  Carf nº 108: ""Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de  Liquidação e Custódia ­ SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício."".  Conclusão  Pelo exposto, voto por rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar provimento  parcial ao recurso para compensar os tributos recolhidos pela empresa interposta, relacionados  às receitas da D&F que foram considerados rendimentos do recorrente.  (assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias  Fl. 11369DF CARF MF     26                               Fl. 11370DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR O FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DA LEI ORDINÁRIA. Não há que se falar em regulamentação do art. 116 do CTN para que a autoridade lançadora efetue lançamento sobre atos considerados dissimulados. A permissão legal que a autoridade fiscal tem para realizar lançamento sobre atos dissimulados decorre da combinação do art. 116, parágrafo único, com os artigos 142 e 149, inciso VII, todos do CTN. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PESSOA FÍSICA Caracterizada a utilização de empresa interposta, suas operações tributam-se, no escritório de advocacia. Correta a tributação das operações na pessoa física, na declaração do contribuinte. DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO. Para dedutibilidade no Livro Caixa há que ser provada a correspondência dos contratos e a efetividade dos pagamentos, com detalhamento das operações, e comprovação financeira. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio. " 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-12-07T00:00:00Z,19740.720135/2009-04,201812,5933347,2018-12-07T00:00:00Z,2202-004.798,Decisao_19740720135200904.PDF,2018,DILSON JATAHY FONSECA NETO,19740720135200904_5933347.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias\, que lhe negava provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson- Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJunia Roberta Gouveia Sampaio - Redatora ad hoc\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, José Ricardo Moreira (suplente convocado)\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente\n\n\n",2018-09-12T00:00:00Z,7537959,2018,2021-10-08T11:32:57.106Z,N,1713051146932715520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 814          1 813  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19740.720135/2009­04  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­004.798  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de setembro de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  CETIP EDUCACIONAL E OUTRO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005  Ementa:  RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA.  ""A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes  Legais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de  infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade meramente informativa."" (Súmula CARF nº 88)  REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA.  ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes  a  Processo  Administrativo  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais.""  (Súmula CARF nº 28)  PREVIDÊNCIA PRIVADA. APORTES DA INSTITUIDORA.   O método incomum de apurar os aportes ao Plano de Previdência Privada não  afasta  o  caráter  previdenciários  desses  pagamentos  efetuados  pela  Instituidora.      Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em dar  provimento  ao  recurso,  vencida  a  conselheira Rosy  Adriane da Silva Dias, que lhe negava provimento.    (Assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 74 0. 72 01 35 /2 00 9- 04 Fl. 814DF CARF MF Processo nº 19740.720135/2009­04  Acórdão n.º 2202­004.798  S2­C2T2  Fl. 815          2 (Assinado digitalmente)   Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Redatora ad hoc   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  José  Ricardo  Moreira  (suplente  convocado),  Junia  Roberta  Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente    Relatório  Como  Redatora  ad  hoc,  sirvo­me  da  minuta  de  acórdão  inserida  pelo  Relator no repositório oficial do CARF  Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da  Contribuinte para constituir crédito referente Contribuições Sociais Previdenciárias. Intimada,  esta protocolou  impugnação, que foi  julgada improcedente pela DRJ.  Inconformada,  interpôs  recurso voluntário, ora levado a julgamento.  Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.   Em 07/07/2009 foi  formalizado auto de  infração DEBCAD nº 37.179.603­2  (fl. 2 e demais documentos fls. 3/14) para constituir crédito referente a Contribuições Sociais  Previdenciárias, especificamente o salário­educação. Conforme o Relatório Fiscal (fls. 15/30),  ""03. A contribuição social que integra este lançamento é aquela  prevista  no  art.  212,  §  5º,  da  Constituição  da  República,  regulamentada  pelas  Leis  nº  9.424/96,  9.766/98  (Salário­ educação  ­  2,5%).  Tendo  sido  lançada  separadamente  das  contribuições  devidas  a Outras Entidades  e Fundos  em  virtude  da existência, à época dos fatos, de convênio do sujeito passivo  com  o  Fundo  Naconal  de  Desenvolvimento  da  Educação  ­  FNDE.  04. O débito levantado nesta autuação decorre de remuneração,  vinculada a avaliação de desempenho, paga pelo sujeito passivo  a seus empregados.  (...)  07. É fato que a transferência de parcela do patrimônio de uma  pessoa  jurídica para outra  sociedade  empresarial,  ainda  que a  cindida continue a existir, caracteriza a cisão parcial. Para esse  tipo  de  sucessão  o  legislador  tributário  definiu,  artigos  124  e  132  do  Código  Tributário  Nacional  (Lei  nº  5.172/66),  que  a  responsabilidade  será  solidária  em  relação  às  obrigações  ocorridas até a data do evento.  (...)  16.  Buscando  a  origem  desse  benefício  identificou­se  a  Ata  de  Reunião do Conselho de Administração de 19 de junho de 2001  Fl. 815DF CARF MF Processo nº 19740.720135/2009­04  Acórdão n.º 2202­004.798  S2­C2T2  Fl. 816          3 (Anexo  IV). Neste  documento,  observa­se  que  um dos  objetivos  da reunião é a discussão de uma nova proposta de remuneração  variável  elaborada  pela  empresa William M. Mercer  Limitada,  que foi, ao final, aprovada pelo Conselho de Administração para  implementação a partir do segundo semestre daquele ano.  17.  Em  relação  a  esse  projeto,  foi  entregue  ao  fisco  cópia  da  apresentação da proposta (Anexo V), solicitada pelo Presidente  do  Conselho  de  Administração  naquela  mesma  reunião.  Vê­se  nesta  apresentação  que  a  proposta  divide  a  remuneração  variável em função de medidas de sucesso quantitativo do sujeito  passivo,  'privilegia  o  desempenho  das  equipes  na  busca  do  Resultado  Institucional',  e  de  medidas  qualitativas  a  serem  avaliadas pelo Conselho de Administração.  18. Verificou­se, em relação aos aportes realizados em julho de  2004  e  janeiro  de  2005,  que  os  mesmos  foram  autorizados,  respectivamente,  por  reuniões  do  Conselho  de  Administração  realizadas em 29 de  junho de 2004 e 14 de dezembro de 2004,  nas  quais  foram  aprovadas  as  avaliações  de  desempenho  dos  empregados, como se fez registrar em Atas (Anexo VI).   (...)  29. No presente caso, pode­se inferir, com base nos documentos  dos Anexo IV e V, que o benefício financeiro nada mais é do que  uma  remuneração  em  função  de  avaliações  quantitativas  e  qualitativas,  isto  é,  constitui  forma  de  incentivo  ao  empregado  visando o aumento de sua produtividade.  30. Diante disso, resta claro que este benefício é uma vantagem  auferida  em  decorrência  do  trabalho  realizado  pelos  empregados,  sendo  o  aporte  em  Plano  Gerador  de  Benefício  Livro  ­ PGBL apenas um meio  encontrado pelo  sujeito passivo  de tentar desvirtuar a natureza remuneratória do mesmo.  31.  Há  que  se  salientar  a  habitualidade  do  pagamento  do  benefício, uma vez que pelos fatos já apresentados (itens 16 e 17)  essa  modalidade  de  remuneração  tem  sido  implementada  semestralmente, desde o segundo semestre de 2001. Além disso,  a  própria  existência  do  contrato  de  adesão  a  plano  de  previdência  complementar  privada,  cujo  pagamento  era  de  responsabilidade  da  associação,  demonstra  a  intenção  do  empregador de que a despesa não seja eventual.  32.  Por  fim,  ressalta­se  que  não  há  na  legislação  hipótese  de  exclusão do referido benefício financeiro da base de cálculo das  contribuições  previdenciárias,  como  pode  ser  observado  no  disposto nas alíneas do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91.   33. Conclui­se, então, que a forma pela qual foi feito pagamento  do  benefício  financeiro  não  desconfigura  o  seu  caráter,  nem  macula sua natureza remuneratória.   34.  A  legislação  (Leis  nº.  8.212/91,  art.  94  e  1.457/07,  art.  3º)  aplica às contribuições devidas a Outras Entidades e Fundos, as  Fl. 816DF CARF MF Processo nº 19740.720135/2009­04  Acórdão n.º 2202­004.798  S2­C2T2  Fl. 817          4 mesmas regras gerais da contribuição previdenciária, portanto,  comum  a  base­de­cálculo.  Assim  sendo,  deve  a  referida  remuneração  integrar a base de cálculo da  contribuição social  ora lançada.""  Foi formalizado Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 75/76), no qual se  incluiu no polo passivo a CETIP S.A. ­ Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.   Tanto  a  Contribuinte  quanto  a  Responsável  Solidária  foram  intimadas  em  14/07/2009  (fls.  77/78),  protocolando  uma  única  Impugnação  em  11/08/2009  (fls.  82/119  e  docs.  anexos  fls.  120/645). Analisando  a  defesa,  a DRJ proferiu  o  acórdão  nº  12­35.616,  de  10/02/2011  (fls.  658/667),  no  qual  manteve  integralmente  o  crédito  tributário  e  que  restou  assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período  de  apuração:  01/07/2004  a  31/07/2004,  01/01/2005  a  31/01/2005  PREVIDÊNCIA PRIVADA.  Os  aportes  extraordinários  em  conta  de  previdência  privada,  com  a  intenção  de  premiar  os  trabalhadores  pelo  seu  desempenho  e  cumprimento  de  metas  possuem  natureza  remuneratória,  integrando  o  salário­de­contribuição,  independentemente da forma legal utilizada.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  DOS  ADMINISTRADORES.  O  Relatório  de  Representantes  Legais  REPLEG  é  peça  necessária à instrução do processo administrativo de débito, não  importando, por si só, em efetiva responsabilização solidária dos  representantes legais na esfera administrativa.  MULTA  DE  MORA.  RETROATIVIDADE  DE  NORMA  BENIGNA.  O  cálculo  para  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao  contribuinte deverá ser efetuado na data da quitação do débito,  comparando­se a legislação vigente a época da infração com os  termos da Lei nº 11.941/2009.  INFRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA.  O  contencioso  administrativo  fiscal  não  é  o  foro  competente  para julgar a ocorrência de infração penal.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido   Intimadas  em  18/05/2011  (fls.  670/671),  e  ainda  inconformadas,  a  Contribuinte  e  a  Responsável  Solidária  protocolaram  um  único  Recurso  Voluntário  (fls.  672/689), em 15/06/2011, argumentando, em síntese,   Fl. 817DF CARF MF Processo nº 19740.720135/2009­04  Acórdão n.º 2202­004.798  S2­C2T2  Fl. 818          5 · Que o  julgamento do presente processo deve ser  feito em conjunto com  aquele dos DEBCAD's nº 37.179.604­0; nº 37.179.605­9; nº 37.179.602­ 4; nº 37.179.598­2; nº 37.179.597­4 e nº 37.179.599­0, uma vez que todos  têm por base os mesmos fatos;  · Que os representantes legais da empresa foram incluídos na qualidade de  co­responsáveis, não havendo, porém, nenhuma norma que lhes atribua a  responsabilidade sem que sejam preenchidos os requisitos do art. 135 do  CTN. Outrossim, que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993, já foi afastado pelo  STJ  e  revogado  expressamente  pela Lei  nº  11.941/2009,  devendo haver  retroatividade benigna, nos termos do art. 106 do CTN;  · Que  o  lançamento  tem  por  base  a  tese  de  que  os  pagamentos  de  previdência  privada  compõem  o  salário­de­contribuição  para  fins  das  Contribuições  Previdenciárias.  Porém,  o  art.  202,  §  2º,  da  CF/1988  expressamente determina que a previdência complementar não  integra a  remuneração  dos  beneficiários.  Também  o  art.  28,  §  9º,  'p',  da  Lei  nº  8.212/1991  excluiu  tais  valores  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias. Que a regra ainda foi ratificada pelo art. 458, § 2º, VI, da  CLT;  · Que  a  única  regra  estabelecida  pela  legislação  é  que  o  benefício  seja  disponível  à  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  das  empresas. Não  impõe nenhuma outra exigência;   · Que  o  lançamento  se  lastreou  em  fundamentos  contrários  à  legislação,  criticando  a  habitualidade  dos  pagamentos  e  a  forma  de  apuração  dos  mesmos (política de metas e avaliação de desempenho);  · Que  a  fiscalização  em  momento  algum  contesta  que  a  Contribuinte  oferecia o benefício da previdência privada a todos os seus empregados;  · Que,  subsidiariamente,  a  Lei  nº  11.941/2009  apresenta  penalidade mais  benéfica,  limitando a multa de mora no percentual de 0,33% por dia de  atraso,  limitado ao percentual de 20%, mas que o  lançamento  aplicou a  multa  de  24%  contida  na  redação  anterior  do  art.  35,  II,  'a',  da  Lei  nº  8.212/1991.  Nessa  linha,  deve  ser  aplicada  a  Lei  mais  benéfica  retroativamente, nos termos do art. 106 do CTN; e  · Que  a  representação  para  fins  penais  só  pode  ser  apresentada  após  a  constituição  definitiva  do  lançamento,  o  que  ainda  não  ocorreu.  De  qualquer sorte, que não houve infração à legislação tributária, assim como  não houve atos praticados dolosamente com fins de reduzir ou evadir­se  ao  pagamento  de  tributos  e  eventuais multas  ou  encargos,  não  havendo  conduta a ser tipificada como crime.  O  presente  processo  foi  apensado  aos  autos  do  processo  de  nº  19740.720137/2009­95 (fl. 80).  É o relatório.  Fl. 818DF CARF MF Processo nº 19740.720135/2009­04  Acórdão n.º 2202­004.798  S2­C2T2  Fl. 819          6 Voto             Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Redatora ad hoc.   Como Redatora ad hoc, sirvo­me da minuta de voto inserida pelo Relator  no  repositório  oficial  do  CARF,  de  sorte  que  o  posicionamento  abaixo  esposado  não  necessariamente tem a aquiescência desta Conselheira:  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto dele conheço.  Julgamento Conjunto  Argumenta  a  contribuinte  pelo  julgamento  conjunto  do  presente  processo  com  aqueles  que  contém  os  demais  débitos  tributários  constituídos  em  função  dos  mesmos  fatos. Constata­se que, conforme despacho de fl. 80, o presente processo já foi apensado ao de  nº 19740.720137/2009­95, que contém o crédito  referente à parte da empresa, no qual  foram  apensados os demais AI's, bem como vieram todos a julgamento conjunto.   Relatório de Representantes Legais  Argumenta  a  Contribuinte  que  os  representantes  legais  da  empresa  foram  incluídos  na  qualidade  de  co­responsáveis,  não  havendo,  porém,  nenhuma  norma  que  lhes  atribua  a  responsabilidade  sem  que  sejam  preenchidos  os  requisitos  do  art.  135  do  CTN.  Outrossim,  que  o  art.  13  da  Lei  nº  8.620/1993,  já  foi  afastado  pelo  STJ  e  revogado  expressamente pela Lei nº 11.941/2009, devendo haver retroatividade benigna, nos termos do  art. 106 do CTN.   Acontece que esse e.CARF já consolidou o entendimento de que  Súmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e  a  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de  infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali  indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente  informativa.   Nessa linha, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto.   Da Representação Fiscal para Fins Penais  Argumenta ainda a Recorrente que a representação para fins penais só pode  ser  apresentada  após  a  constituição  definitiva  do  lançamento,  o  que  ainda  não  ocorreu.  De  qualquer  sorte,  que  não  houve  infração  à  legislação  tributária,  assim  como  não  houve  atos  praticados dolosamente com fins de reduzir ou evadir­se ao pagamento de tributos e eventuais  multas ou encargos, não havendo conduta a ser tipificada como crime.  Acontece que já foi consolidado nesse Conselho o seguinte entendimento:  Fl. 819DF CARF MF Processo nº 19740.720135/2009­04  Acórdão n.º 2202­004.798  S2­C2T2  Fl. 820          7 Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo  Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.  Nessa linha, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto.  MÉRITO  Dos aportes ao PGBL  Ultrapassadas  as  preliminares,  impende  analisar  o  mérito  do  Recurso  Voluntário.  Especificamente,  o  ponto  crucial  do  presente  PAF  é  identificar  se  deve  ou  não  incidir Contribuições Sociais Previdenciárias sobre os valores pagos pela Contribuinte a plano  de previdência privada de seus colaboradores.  Retornando  ao Relatório  Fiscal,  percebe­se  que  o  presente  lançamento  tem  por  objeto  constituir  crédito  de  Contribuições  Previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  pela  Contribuinte ao PGBL de seus colaboradores. Conforme a autoridade lançadora, os montantes  configuram­se  salário­de­contribuição  porquanto  (1)  não  há  norma  legal  autorizando  a  exclusão  desses  aportes  da  base  de  cálculo  do  tributo;  2)  os  aportes  habituais,  sendo  feitos  semestralmente  desde  2001;  e  (3)  os  aportes  eram  calculados  levando  em  consideração  avaliações quantitativas e qualitativas de produção do colaborador.  Em  sua  defesa,  a  Contribuinte  argumentou  (1)  que  o  art.  202,  §  2º,  da  CF/1988  e  o  art.  28,  §  9º,  da  'p',  da  Lei  nº  8.212/1991,  são  claros  em  determinar  que  a  contribuição à previdência privada não compõe o salário­de­contribuição; (2) que a única regra  legal  para  a  isenção  é  que o  benefício  seja  oferecido  a  todos  os  empregados  e dirigentes  da  empresa, o que ela fazia e que a fiscalização não contesta  isso; e (3) que a fiscalização criou  requisitos ilegais.  Analisando a questão, a DRJ manteve o lançamento ao fundamento de que   ""21.  Pela  leitura  dos  dispositivos  acima  transcritos,  e  diversamente  do  que  entendeu  a  interessada,  o  pagamento  de  contribuições  a  programa  de  previdência  complementar  não  será considerado como salário­de­contribuição, desde que, além  de estar disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,  não seja utilizado com finalidade diversa da intenção da lei (art.  9º, da CLT).  (...)  23.  Assim,  como  se  verifica  no  bem  explanado  relatório  fiscal,  não se questionou a observância  formal da  legislação, mas  tão  somente  a  finalidade  do  pagamento  da  referida  verba,  caracterizando­a  como  de  autêntico  teor  remuneratório  não  apenas pelo  fato de  terem  sido  considerados para aferição dos  aportes  extraordinários  o  atingimento  de metas  e  avaliação  de  desempenho  individual,  como  também  o  fato  de  a  empresa  também possuir um plano de previdência complementar fechado  para  todos  os  empregados  e  dirigentes  destinado  a  garantir  a  complementação  da  aposentadoria,  nos  moldes  previstos  constitucionalmente.  Fl. 820DF CARF MF Processo nº 19740.720135/2009­04  Acórdão n.º 2202­004.798  S2­C2T2  Fl. 821          8 24.  Ora,  se  já  existe  um  programa  de  previdência  privada  fechada,  com  participações mensais  tanto  dos  segurados  como  da  empresa  (vide  Anexo  I  –fls.  146/176),  qual  o  sentido  da  existência  de  outro  plano  de  previdência  custeado  apenas  pela  empresa,  cujos  valores  são  aferidos  de  acordo  com  o  atingimento  de  metas  e  desempenho  individual,  senão  a  de  premiar empregados e dirigentes, pelo seu desempenho?  (...)  27. Assim, o conceito de salário­de­contribuição não se restringe  apenas  ao  salário  base  do  trabalhador,  tem  como  núcleo  a  remuneração  de  forma  mais  ampliada,  alcançando  outras  importâncias pagas pelo empregador, sem importar a  forma de  retribuição ou o título. São vantagens econômicas acrescidas ao  patrimônio do trabalhador decorrentes da relação laboral.  28. Apesar dos esforços da interessada, sua tese de que a verba  em questão não tem caráter remuneratório, não há de prosperar.  A  remuneração  variável,  sob  a  roupagem  jurídica  de  plano  de  previdência  privada,  na  verdade  objetivava  reconhecer  o  atingimento das metas institucionais e o desempenho individual,  e  portanto  vinculados  a  fatores  de  ordem  pessoal  do  trabalhador,  seja  individualmente  ou  em  grupo,  sendo  assim  alcançados  pelo  conceito  de  salário­de­contribuição  estabelecido no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991.  29.  Isto  posto,  não  resta  qualquer  dúvida  de  que  a  referida  parcela,concedida pela empresa a seus empregados,  tem cunho  remuneratório,  trazendo­lhes  uma  vantagem  econômica  ou  benefício."" ­ fls. 664/666.  Em  suma,  pode­se  entender  que  a  decisão  recorrida manteve  o  lançamento  pelo seu terceiro fundamento, qual seja, que a forma como eram apurados os aportes retirava­ lhe  o  caráter  de  previdência  privada.  Para  tanto,  aprofundou  na  análise  da  questão,  esclarecendo  que  ao  utilizar  como  critério  de  apuração  do  aporte  a  ser  feito  avaliação  quantitativa e qualitativa dos beneficiários, atribuiu aos aportes claro caráter remuneratório  Convém analisar individualmente os fundamentos o lançamento.   Da base legal:  No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que:  ""32.  Por  fim,  ressalta­se  que  não  há  na  legislação  hipótese  de  exclusão do referido benefício financeiro da base de cálculo das  contribuições  previdenciárias,  como  pode  ser  observado  no  disposto nas alíneas do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91."" ­  fl. 21.  Com  a  devida  vênia,  a  verdade  é  que  o  referido  art.  28,  §  9º,  da  Lei  nº  8.212/1991, comando contém a alínea 'p', que traz a seguinte redação:   p)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar,  Fl. 821DF CARF MF Processo nº 19740.720135/2009­04  Acórdão n.º 2202­004.798  S2­C2T2  Fl. 822          9 aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º  e 468 da CLT;   Em outras palavras, há sim uma norma específica, no próprio comando legal  citado  pela  autoridade  lançadora,  que  expressamente  exclui  do  salário­de­contribuição  os  valores aportados à previdência privada. Essa norma se encontra em clara consonância com a  regra estabelecida no art. 202, § 2º, da CF/1988.  Portanto,  há  sm  base  legal  para  excluir  os  presentes  valores  do  salário­de­ contribuição.   Da habitualidade  No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que:  31.  Há  que  se  salientar  a  habitualidade  do  pagamento  do  benefício, uma vez que pelos fatos já apresentados (itens 16 e 17)  essa  modalidade  de  remuneração  tem  sido  implementada  semestralmente, desde o segundo semestre de 2001. Além disso,  a  própria  existência  do  contrato  de  adesão  a  plano  de  previdência  complementar  privada,  cujo  pagamento  era  de  responsabilidade  da  associação,  demonstra  a  intenção  do  empregador de que a despesa não seja eventual."" ­ fl. 21.  Trata­se de constatação  relevante, consoante posicionamento  já adotado por  este  relator  em  diversas  outras  oportunidades.  A  verdade  é  que  o  art.  28,  I,  da  Lei  nº  8.212/1991 são expressos em estabelecer que:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa;  Portanto,  se  os  pagamentos  identificados  pela  autoridade  lançadora  não  tivessem habitualidade ­ e.g., tivesse ocorrido um único aporte ­, então não seriam preenchidos  os  requisitos  do  caput  e,  por  esse motivo  já  não  se  configuraria  salário­de­contribuição. Ou  seja,  se  não  houvesse  habitualidade,  nem mesmo  seria  necessário  analisar  se  os  pagamentos  eram ou não aportes para a previdência privada.  Nessa  linha,  esse  elemento  é  necessário  para  se  identificar  se  estão  preenchidos  os  requisitos  gerais.  Contudo,  em  nada  influenciam  na  configuração  ou  não  da  natureza  dos  aportes  à  previdência  privada.  Ou  seja,  e  plenamente  possível  que  os  aportes  Fl. 822DF CARF MF Processo nº 19740.720135/2009­04  Acórdão n.º 2202­004.798  S2­C2T2  Fl. 823          10 sejam  feitos  de  maneira  habitual,  constante,  reiterada,  mas  que  continuem  sendo  aportes  à  previdência privada e, por isso, não componentes do salário­de­contribuição.  A  verdade  é  que  a  periodicidade  dos  aportes  à  previdência  privada  é  estabelecida  pelas  partes.  Os  aportes  podem  ser  mensais,  bimestrais,  semestrais  ­  como  no  presente  caso  ­,  anuais,  únicos  ou  pontuais,  aleatórios,  sem  qualquer  referência  lógica  de  periodicidade.  Contanto  que  o  Plano  permita  o  aporte  feito  daquela  maneira,  em  nada  isso  influenciará na configuração da natureza tributável do recurso.   Da forma de apuração do montante dos aportes e do caráter remuneratório  No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que:  ""29. No presente caso, pode­se inferir, com base nos documentos  dos Anexo IV e V, que o benefício financeiro nada mais é do que  uma  remuneração  em  função  de  avaliações  quantitativas  e  qualitativas,  isto  é,  constitui  forma  de  incentivo  ao  empregado  visando o aumento de sua produtividade.  30. Diante disso, resta claro que este benefício é uma vantagem  auferida  em  decorrência  do  trabalho  realizado  pelos  empregados,  sendo  o  aporte  em  Plano  Gerador  de  Benefício  Livro  ­ PGBL apenas um meio  encontrado pelo  sujeito passivo  de  tentar  desvirtuar  a  natureza  remuneratória  do mesmo.""  ­  fl.  21.  A par dos argumentos já superados nos itens (1) e (2) acima, esse é, única e  exclusivamente, o argumento utilizado pela autoridade lançadora. NÃO há nos autos nenhuma  alegação de que o benefício não era pago à integralidade dos trabalhadores, de que os valores  eram  altos  demais,  de  que  eram  incompatíveis  com  a  remuneração  ""ordinária""  dos  trabalhadores,  de  que  eram  integralmente  sacados  no  prazo  limite  ­  ou  mesmo  de  que  não  respeitavam os prazos para  levantamento dos aportes  ­,  impedindo assim a formação de uma  poupança, de que os trabalhadores dependiam desses recursos para sua subsistência, de que a  Contribuinte não demonstrou os cálculos atuariais etc. O  lançamento  tem como fundamento,  apenas e exclusivamente, a vinculação da metodologia de apuração dos aportes a serem feitos  pela Contribuinte a critérios quantitativos e qualitativos.  Pois bem.  O  objetivo  de  toda  atividade  empresarial  é  o  lucro  e  qualquer  despesa  que  tenha outro objetivo foge ao propósito intrínseco da atividade empresária. Nesse sentido, como  regra,  os  dispêndios  incorridos  terão  o  objetivo  de  maximizar  o  lucro,  ainda  que  de  forma  indireta,  como  é  o  caso  do  patrocínio  esportivo,  que  se  faz  não  pelo  amor  ao  esporte  e  sim  como forma de propagar a marca. No mesmo sentido, se institui um Plano de Previdência, não  o faz por mera liberalidade em favor dos beneficiários, mas sim com o objetivo de reter seus  talentos.  Não  apenas  no  plano  suplementar,  mas  também  no  plano  geral.  Isso  porque,  ao  escolher entre duas possíveis empregadoras em condições idênticas de trabalho, de ambiente de  trabalho, de salário etc., se uma delas oferecer esse benefício e a outra não, então é certo que o  profissional escolherá ela.   Acontece que a Constituição Federal expressamente desvinculou os Planos de  Previdência Privada dos  contratos  de  trabalho,  estipulando  como  cláusula  constitucional  que  Fl. 823DF CARF MF Processo nº 19740.720135/2009­04  Acórdão n.º 2202­004.798  S2­C2T2  Fl. 824          11 não  serão  tidos  como  remuneração. Em outras palavras,  não  é  tido  como contraprestação do  trabalho. Fê­lo com o objetivo exatamente de incentivar as empresas a instituir tais benefícios  aos seus empregados.  Diversas rubricas têm o mesmo objetivo de incentivar a retenção de talentos  e, ao mesmo tempo, não configuram remuneração para fins do contrato de trabalho. Por todas,  cita­se a Participação nos Lucros e Resultados. Tal benefícios não é obrigatório, podendo ou  não ser  instituídos pelas empresas; as empresas que o oferecem, fazem­no com o objetivo de  reter talentos, ou seja, para incentivar seus trabalhadores a permanecerem nos empregos, e não  por fundamentos absolutamente altruístas como se poderia querer. Ainda assim, quando pagos  em conformidade com a Lei, não configuram remuneração para fins previdenciários.  Em suma, o  fato de que os  aportes  ao Plano de Previdência  em apreço  são  feitos para reter incentivar a produtividade dos trabalhadores não é elemento apto a desnaturá­ lo.  Antes,  é  mera  constatação  da  realidade  prática,  como  são  quaisquer  aportes  feitos  a  quaisquer  Planos  de  Previdência.  Afinal,  ao  se  conscientizar  que  recebe  um  benefício  em  determinada empresa, que poderia não receber em outra, o colaborador se esforça para manter  o seu vínculo e, em última análise, aumenta a lucratividade, que é o objetivo final de qualquer  empresa.  Conquanto o aporte seja feito em Plano de Previdência Privado regularmente  constituído, que respeite todas as Leis e regramentos específicos, e que não seja utilizado como  substituição do salário, nada há que se criticar. Diferente seria se a autoridade lançadora tivesse  demonstrado, por exemplo, que o salário desses trabalhadores era inferior àquele observado em  relação  a  outros  trabalhadores  no mesmo  cargo,  ou  que  tivesse  comprovado  que  a  empresa  deixou de pagar o salário, de dar aumentos ou promoções, substituindo tais valores por esses  aportes.  Aí  sim  haveria  fraude,  porquanto  o  PGBL  estaria  sendo  utilizado  para  substituir  a  remuneração oficial.   Frisa­se que  a Lei não estabeleceu o critério matemático para apuração dos  aportes a serem feitos. Nessa linha, não pode a autoridade lançadora estabelecer critério ao seu  alvitre, nem tomar como indevidos critérios adotados pela empresa exclusivamente porque não  concorda com a sua forma de calcular.  Conclusões  Em  suma,  não  se  identificou  no  lançamento  nenhum  argumento  apto  a  demonstrar a fraude à Lei, nem a desconfigurar a natureza de aporte à previdência privada dos  pagamentos  efetuados  pela  Contribuinte.  Por  essa  razão,  entendo  ser  necessário  cancelar  o  AIOP ora em análise.   Por essa razão, deixa­se de analisar os argumentos da Contribuinte tocantes à  multa, especificamente à forma como deve ser aplicada a retroatividade benigna e aos limites  percentuais.  Dispositivo  Diante de tudo quanto exposto, voto por dar provimento ao recurso.    Fl. 824DF CARF MF Processo nº 19740.720135/2009­04  Acórdão n.º 2202­004.798  S2­C2T2  Fl. 825          12 (assinado digitalmente)  Junia Roberta Gouveia Sampaio (voto de Dilson Jatahy Fonseca Neto)                                   Fl. 825DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005 Ementa: RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA. ""A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa."" (Súmula CARF nº 88) REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA. ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais."" (Súmula CARF nº 28) PREVIDÊNCIA PRIVADA. APORTES DA INSTITUIDORA. O método incomum de apurar os aportes ao Plano de Previdência Privada não afasta o caráter previdenciários desses pagamentos efetuados pela Instituidora. " 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-11-01T00:00:00Z,15504.724488/2017-17,201811,5921856,2018-11-01T00:00:00Z,2202-004.815,Decisao_15504724488201717.PDF,2018,JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO,15504724488201717_5921856.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias\, que negava provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson- Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Jorge Henrique Backes (suplente convocado)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio\, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente)\n\n\n\n",2018-10-02T00:00:00Z,7486893,2018,2021-10-08T11:30:26.392Z,N,1713051146977804288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1591; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1.090          1 1.089  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15504.724488/2017­17  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­004.815  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  02 de outubro de 2018  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ­ PLR  Os  instrumentos  de  negociação  devem  adotar  regras  claras  e  objetivas,  de  forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o  direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros;  A  legislação  regulamentadora da PLR não veda que  a negociação quanto  a  distribuição  do  lucro,  seja  concretizada  após  sua  realização,  é  dizer,  a  negociação  deve  preceder  ao  pagamento, mas  não  necessariamente  advento  do lucro obtido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao recurso, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que negava provimento.    (Assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora.     Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Jorge  Henrique  Backes  (suplente  convocado),  Júnia  Roberta     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 50 4. 72 44 88 /2 01 7- 17 Fl. 1090DF CARF MF     2 Gouveia Sampaio, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson  (Presidente)      Relatório  Foram  lavrados  Autos  de  Infração  em  nome  da  empresa  Anglo  American  Minério de Ferro do Brasil para constituição dos seguintes créditos tributários:    De acordo com o Relatório Fiscal (fls. 158/161), a fiscalização identificou a  ocorrência  dos  fatos  geradores  da  Contribuição  Social  incidente  sobre  os  pagamentos  realizados  pela  empresa Anglo American  aos  segurados  empregados  a  título  de Participação  nos Lucros ou Resultados em desacordo com a  legislação pertinente  (Lei nº 8.212/91, Lei nº  10.101/2000 e Decreto nº 3.048/99) nos seguintes termos:  c)  O  Acordo  Coletivo  Específico  sobre  a  Participação  dos  Empregados  nos  Resultados  Variável  da  Empresa  e  Missão:  Primeiro  Embarque  –  Exercício  2013  ­  foi  assinado  no  dia  04/06/2013,  tendo como signatários a Anglo American Minério  de  Ferro  Brasil  S/A  e  o  Sindicato  dos  Trabalhadores  na  Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos.   d)  Este  Acordo  Coletivo  foi  previsto  e  autorizado  pela  Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia anterior, ou  seja, 03/06/2013.   e) Porém, a questão central diz respeito exatamente ao próprio  Programa de Participação nos Resultados e Lucros – PLR, pois  foi assinado no dia 04/06/2013 e, no entanto, estabeleceu metas  e critérios de aferições para todo o ano calendário de 2013.   f) A Participação nos Lucros ou Resultados da empresa referente  ao exercício de 2013 com efeitos financeiros em setembro/2013 e  março/2014  (e  alguns  complementos  em  abril/2014),  foi  paga  com  base  em  Acordos  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados firmados na metade do exercício (junho) a que se  refere, ou seja, as regras do programa de participação foram  estabelecidas  quando  já  haviam  transcorridos  vários  meses  compreendidos  no  período  definido  como  base  de  avaliação  dos resultados e aferição das metas.   Fl. 1091DF CARF MF Processo nº 15504.724488/2017­17  Acórdão n.º 2202­004.815  S2­C2T2  Fl. 1.091          3 g)  Conforme  disposto  no  art.  1°  da  Lei  nº  10.101  de  19/12/2000, a participação dos  trabalhadores nos Lucros ou  Resultados da empresa é um instrumento de integração entre  o capital e o trabalho e um incentivo à produtividade.   h)  Dessa  forma,  o  grande  objetivo  do  pagamento  pela  participação  nos  Lucros  ou  Resultados  das  empresas  é  promover a participação do empregado de tal sorte que ele se  sinta  estimulado  a  trabalhar  em  prol  do  empreendimento.  Desse engajamento resultará maiores ganhos para ele e para  o empreendedor.   i) Assim, não há como falar em estímulo ao empregado se o  mesmo  não  tem  conhecimento  prévio  do  quanto  a  sua  dedicação irá refletir em termos de sua participação.   j) Para que ocorra um incentivo à produtividade, é necessário  que  as  regras  para  a  implementação  do  programa  sejam  discutidas,  acordadas  e  divulgadas  aos  empregados  previamente  ao  início  do  exercício,  findo  o  qual,  a  empresa  pretende dividir os lucros com os seus empregados.   l) Sendo assim, os pagamentos efetuados pela empresa a seus  empregados,  a  título  de  “Participação  nos  Lucros  ou  Resultados”,  face à ausência de comprovação de programas  de metas, resultados e prazos pactuados previamente, não se  enquadram  no  previsto  no  art.  214,  §  9º,  inciso  X  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.  A  Anglo  American  apresentou  impugnação  (fls.  216/248)  alegando,  resumidamente, o seguinte:  a) A fiscalização não se atentou para existência de dois programas distintos de  PLR com fundamentos e metas distintas todas devidamente acordada com o sindicato em período  anterior à assinatura do plano;  b)  que  já  havia  sido  intimada  a  apresentar  os  documentos  e  informações  relacionados  aos  instrumentos  de  negociação  de  PLR  em  relação  aos  anos  de  2012  a  2015,  disponibilizando  à  RFB  todas  as  informações  relevantes,  inclusive,  no  que  tange  ao  Acordo  Coletivo de PLR 2013. Diante desse fato, o lançamento seria nulo, uma vez que a fiscalização fez a  revisão de fatos já fiscalizados anteriormente.   c)  que  cumpriu  os  requisitos  e  critérios  estabelecidos  na  Lei  nº  10.101  de  19/12/2000  e  que  não  cabe  a  Autoridades  Fiscais  exigir  outros  requisitos,  somente  os  expressamente  previstos  na  legislação.  Enfatizou  que  o  Acordo  Coletivo  de  PLR  2013  foi  desqualificado com base no argumento de que a assinatura do plano aconteceu em junho de 2013,  depois de transcorridos apenas alguns meses do ano calendário;  d)  o  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96  somente  admite  os  acréscimos  moratórios  referentes  aos  débitos  decorrentes  de  tributos  e  não  sobre  as  penalidades  pecuniárias.  Nesse  sentido, inclusive, já reconheceu a C. CSRF no julgamento do Acórdão n° 9101­000.722.  Fl. 1092DF CARF MF     4 A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Salvador  (BA)  negou  provimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. 950):     ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014   PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  INOBSERVÂNCIA  DAS  NORMAS.  INTEGRA  O  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.   Integram  o  salário­de­contribuição,  para  fins  de  incidência  de  contribuição  social,  as  parcelas  pagas  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  da  empresa  em  desacordo  com  a  legislação.   NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.   Somente  há  nulidade  do  Auto  de  Infração  quando  ocorrer  violação  aos  requisitos  dos  artigos  10  e  59  do  Decreto  70.235/72.   JUROS SELIC. MULTA DE OFÍCIO. NÃO APLICAÇÃO.   De acordo com as normas que tratam dos acréscimos legais, os  juros  cobrados  incidem  apenas  sobre  a  contribuição  lançada,  não alcançando as multas de ofício.   PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE  PROVAS APÓS O PRAZO REGULAMENTAR. PRECLUSÃO.   No processo administrativo fiscal, o direito de apresentar provas  preclui após o prazo regulamentar.    Cientificado  (fls.  978),  o  contribuinte  apresentou  o  Recurso  Voluntário  (fls.981/1017), no qual reitera as alegações suscitadas quando da impugnação.   É o relatório.     Voto             Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora  O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo  qual, dele conheço.   1)  PRELIMINAR  ­  NULIDADE  POR  VÍCIO  DE  MOTIVAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  Alega a Recorrente que o presente lançamento é nulo por vício de motivação,  uma vez que o agente  fiscal não ""analisou devidamente o Plano de PLR 2013  implementado  Fl. 1093DF CARF MF Processo nº 15504.724488/2017­17  Acórdão n.º 2202­004.815  S2­C2T2  Fl. 1.092          5 pela Recorrente""  se  limitando  a  desconsiderá­lo  em  razão  de  único  fundamento:  o  de  que  a  assinatura do Plano ocorreu em junho de 2013.  Em  relação  as  nulidades  apontadas  pela  Impugnante,  ora  Recorrente,  a  Delegacia  de  Julgamento  se  limitou  a  afirmar,  com  fundamento  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72, que não haveria que se  falar em nulidade, uma vez que, sob o aspecto  formal, os  atos praticados no processo foram lavrados por pessoa competente (inciso I) e os despachos e  decisões foram igualmente lavrados por autoridades competentes e sem preterição do direito de  defesa (inciso II).  Entendo  que  o  inconformismo  quanto  análise  dos  planos  de PLR  realizada  pelo fiscal se confunde com o mérito e, por isso, será juntamente com ele analisada.  2) A REGULAMENTAÇÃO DA PLR PELA LEI Nº 10.101/2000  Antes de passarmos a análise da fundamentação utilizada pelo relatório fiscal  é importante expor como se deu a normatização da PLR por parte da Lei nº 10.101/2000.  A  Constituição  Federal,  ao  tratar  dos  direitos  conferidos  aos  trabalhadores  assegurou, em seu artigo 7º, dentre outros, o direito a Participação nos Lucros e Resultados:  ""Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...)    XI­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;  Trata­se de norma de eficácia limitada, cuja regulamentação se deu por meio  da Medida Provisória (MP) nº 794, de 29 de dezembro de 1994.  De  forma harmônica  com a Constituição Federal,  a  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  também determinou que  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresas  somente não integraria o salário de contribuição, quando paga ou creditada de acordo com lei  específica, nestes termos:  ""Art. 28. Entende­se por salário de contribuição:  I  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;  (...)  Fl. 1094DF CARF MF     6 § 9º Não  integram o salário de contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  (...)  j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando  paga ou creditada de acordo com lei específica;  A  Lei  nº  10.101,  de  19  de  dezembro  de  2000,  determina  os  requisitos  da  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  tendo  resultado  da  conversão em lei da já citada Medida Provisória nº 794, de 1994, após sucessivas reedições.São  esses os termos da lei reguladora:  Art.  1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração  entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade,nos  termos do art. 7o, inciso XI da Constituição.  Art.  2o A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de  comum acordo:  I  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um  representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  II convenção ou acordo coletivo.  §  1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  §  2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na  entidade sindical dos trabalhadores.  (...)  Art.  3º A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou  complementa  a  remuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  (...)  §  2  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre  civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. (grifamos)  Fl. 1095DF CARF MF Processo nº 15504.724488/2017­17  Acórdão n.º 2202­004.815  S2­C2T2  Fl. 1.093          7   A  leitura dos  artigos  acima  transcritos nos permite verificar  a  existência de  normas  prescritivas  (determinam  a  conduta  a  ser  observada)  e  normas  permissivas  Essa  distinção, a nosso ver, é fundamental para interpretação da obediência ou não do plano de PLR  ao estabelecido na mencionada lei.   Em  primeiro  lugar,  observa­se  que  o  artigo  1º  da  lei  é  norma  de  conteúdo  programático, ou seja, trata da finalidade da lei que seria, em suas palavras, ""integração entre o  capital e o trabalho"" ""incentivo à produtividade   O  artigo  2º  traz  uma  norma  prescritiva  ao  determinar  que  a  participação  deverá  ser  objeto  de  negociação  coletiva  realizada  por  comissão  paritária,  acordo  ou  convenção coletiva.  O  §1º  do  artigo  2º,  por  sua  vez,  traz  normas  prescritivas  e  permissivas  ao  determinar que ""dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e  objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas"" e  que,  para  essa  finalidade  poderão,  ser  considerados,  dentre  outros,  os  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa,  bem  como  os  programas  de  metas,  resultados e prazos, pactuados previamente.  Da  leitura  do  referido  parágrafo  constata­se  que  a  norma  prescritiva  nele  prevista refere­se a imposição de regras claras e objetivas. Tais regras podem utilizar como  parâmetro a produtividade, a lucratividade ou a realização de programas de metas e resultados  a depender da especificidade do setor econômico e do tipo de negociação realizada. Em outras  palavras, a  lei não determinou quais as  regras deveriam constar do Programa de Participação  dos Lucros. Apenas exigiu que tais regras fossem claras e objetivas.   Isso fica ainda mais claro quando, em seu artigo 3º, §2º, veda, expressamente,  que o pagamento seja feita em periodicidade inferior à 6 (seis) meses.   Feitas  essas  observações  iniciais,  passaremos  a  análise  do  Plano  de  Participação  de  Lucros  e  Resultados  da Recorrente,  bem  como  das  objeções  utilizadas  pela  Autoridade fiscal para descaracterizá­lo.  2.1.2 ­ DATA DA ASSINATURA AO FINAL DO ANO BASE   O  argumento  da  auditoria  fiscal  de  que  o  fato  do  contribuinte  assinar  os  acordos coletivos em junho de 2013 descaracterizaria a natureza da verba paga a título de PLR,  ao meu ver, não merece prosperar.   Isso por que a data de assinatura dos acordos coletivos não possui o condão  de desnaturar a validade do acordo realizado entre as parte, tampouco retira a natureza jurídica  do pagamento da rubrica.  Conforme será analisado mais detidamente a seguir, a maior parte das metas  previstas nos referidos programas tinha data de conclusão posterior à assinatura do plano e as  metas  anteriores  contaram  com  ampla  divulgação  por  parte  da  empresa  o  que  demonstra  o  conhecimento das metas pelos empregados.   Fl. 1096DF CARF MF     8  Ademais, há que se mencionar que a própria norma, não estabelece momento  exato para a assinatura dos acordos coletivos referente à participação nos lucros.Nesse sentido  já se manifestou a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme se verifica pela  ementa abaixo transcrita:  CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUTO  DE  INFRAÇÃO.  SALÁRIO  INDIRETO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  OBSERVÂNCIA  DA  LEGISLAÇÃO  REGULAMENTADORA.  METAS.  PRESCINDIBILIDADE.  LUCROS.  NEGOCIAÇÃO  POSTERIOR  AO  SEU  ADVENTO.  INEXISTÊNCIA  DE  VEDAÇÃO LEGAL.  I  Ação  fiscal  precedente  ao  lançamento  é  procedimento  é  inquisitório,  o  que  significa  afastar  qualquer  natureza  contenciosa  dessa  atuação,  de  forma  que  a  prévia  oitiva  do  contribuinte, quanto a eventuais dados levantados durante ação  fiscal,  podem  ser  plenamente  descartados  acaso  a  autoridade  fiscal já se satisfaça com os elementos de que dispõe;  II A discussão em torno da  tributação da PLR não cinge­se em  infirmar  se  esta  seria  ou  não  vinculada  a  remuneração,  até  porque  o  texto  constitucional  expressamente  diz  que  não,  mas  sim em verificar se as verbas pagas correspondem efetivamente  a distribuição de lucros;  III  Para  a  alínea  ""j""  do  §  90  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91,  e  para este Conselho, PLR é somente aquela distribuição de lucros  que  seja  executada  nos  termos  da  legislação  que  a  regulamentou,  de  forma  que  apenas  a  afronta  aos  critérios  ali  estabelecidos, desqualifica o pagamento, tornando­o mera verba  paga em decorrência de um contrato de trabalho, representando  remuneração para fins previdenciários;  IV Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e  objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou  incertezas,  que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua  participação na distribuição dos lucros;  VI  A  legislação  regulamentadora  da  PLR  não  veda  que  a  negociação  quanto  a  distribuição  do  lucro,  seja  concretizada  após  sua  realização,  é  dizer,  a  negociação  deve  preceder  ao  pagamento, mas não necessariamente advento do lucro obtido.   Recurso  especial  negado.  (Processo  nº  14485.000329/200764,  Recurso nº 160.087, Acórdão nº 9202002.484– 2ª Turma, Sessão  de 29 de janeiro de 2013) (grifamos)    A  jurisprudência  desse  Conselho  tem  reconhecido  que  “a  legislação  regulamentadora  da  PLR  não  veda  que  a  negociação  quanto  a  distribuição  do  lucro,  seja  concretizada após a sua realização,baseando­se no fato de que a negociação deve preceder ao  pagamento, mas não necessariamente ao advento do lucro obtido” (2ª Turma Ordinária, da 4ª  Câmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF, Ac. 2402.00.508, de 22/2/2010, Rel. Rogério de  Lellis Pinto, processo nº 14485.000326/2007­21).  Merece  transcrição, pela clareza e profundidade  com que aborda  a questão,  parte do voto do Conselheiro Rogério de Lellis Pinto:  Fl. 1097DF CARF MF Processo nº 15504.724488/2017­17  Acórdão n.º 2202­004.815  S2­C2T2  Fl. 1.094          9 .  “Sem  embargos,  se  analisarmos  de  forma  mais  detida  a  exigência contida no §1º do art. 2º ut mencionado, veremos que  os  instrumentos  de  negociação deverão  prever  regras  ""claras  e  objetivas"" , e esse é o ponto central da questão, porque o que a  Lei  exige  não  são metas  ou  resultados,  mas  sim  preceitos  que  não  sejam  geradores  de  dúvidas  que  impeçam  a  qualquer  das  partes envolvidas o direito de observar o quanto fora acordado.   Talvez o que aqueles que defendem que a implementação de um  plano de participação nos lucros deve sempre prever metas ou  resultado,  inadvertidamente  esteja,  confundindo  essa  distribuição  com  incentivo  à  produção,  confusão  essa  que  a  melhor  doutrina  não  aceita.  É  obvio  que  o  incremento  da  produção e a obtenção de lucros são questões que interessam a  ambas as partes envolvidas no pagamento da verba em questão  mas não é seu objetivo principal. a origem da PLR não remonta  a  busca  por  resultados  ou  lucros  em  si, mas  como  consagrado  pela  própria  CF  e  visto  acima,  representa  uma  forma  de  socializar  o  capital  alcançado  pela  empresa,  mediante  distribuição  entre  aqueles  que  ajudaram  a  construí­lo  (trabalhadores). Portanto, a previsão constitucional de conferir  aos trabalhadores o direito a PLR existe não para se alcançar  resultados ou metas,  incentivar a produção etc., mas sim para  viabilizar  a  integração  entre  capital  e  trabalho,  conferindo  a  estes últimos o direito ao acesso a  riqueza produzida com seu  esforço”. (grifamos)     Como  bem  esclarece  o  voto  acima  transcrito,  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  é  uma modalidade  negocial  na  qual  um  empregador  (diretamente  ou  por meio  do  sindicato)  negocia  junto  aos  seus  empregados  (representados  por  comissão  ou  sindicato)  a  distribuição  de  valores  atrelados  a metas  empresariais  e  não  a  execução  dos  contratos  de  trabalho.   De  resto,  é  importante  ressaltar que  a Lei n.  10.101/2000  silencia quanto o  momento  da  assinatura  dos  acordos  coletivos,  não  cabendo  à  fiscalização,  de  ofício,  limitar  aspecto temporal que a própria norma não se preocupou em restringir.  Entender  que  não  houve  negociação  prévia  antes  da  assinatura  do  acordo  significa tomar o produto (convenção) pelo processo (negociação). Conforme esclarece Amauri  Mascaro Nascimento em sua obra Direito Sindical:  ""Negociação  é  um  procedimento  de  discussões  sobre  divergências  trabalhistas entre as partes  visando um resultado.  Convenção é o resultado desse procedimento, o produto acabado  da negociação. A negociação pode ou não ser bem sucedida. Se  frustrada, não haverá convenção. O conflito terá outra forma de  composição.  A  negociação  é  obrigatória.  A  convenção  é  facultativa.  Assim,  como  há  norma  e  o  seu  processo  de  elaboração, há convenção e negociação. A relação entre as duas  é de meio e  fim, sendo a negociação o meio que produzi o  fim.  Fl. 1098DF CARF MF     10 (NASCIMENTO,  Amauri  Mascaro  ­  Direito  Sindical  ­  ed.  Saraiva, p.316)  Além  disso,  ao  analisar  a  documentação  trazida  com  a  impugnação,  é  possível  identificar  a  negociação  e  o  conhecimento  das  metas  por  parte  dos  empregados,  conforme se constata pelos seguinte documentos:  a)  Informativo  enviado  aos  funcionários  em  30/03/2013  sobre  o  programa  Primeiro Embarque (fls. 442);  b) Detalhamento das metas do programa Primeiro Embarque (fls. 449/500)  c) Apresentação das metas relativas ao Acordo Coletivo (fls. 502/554)  d)  Comunicado  sobre  a  conclusão  da  1ª  meta  do  programa  Primeiro  Embarque em 15 de abril de 2013 (fls. 569);  e)  Comunicado  sobre  a  conclusão  da  2ª  meta  do  programa  Primeiro  Embarque em 02 de maio de 2013 (fls. 696);  f) Comunicado sobre ausência de conclusão da 3ª meta do programa Primeiro  Embarque em 30 de junho de 2013;  g) Calendário das metas 4 à 14 (fls 573/605)  g.1 ­ Finalização a montagem eletromecânica 20/08/2013;  g.2  ­  Montagem  e  operação  do  primeiro  caminhão  fora  de  estrada  01/09/2013;  g.3 ­ Decapeamento de 2 milhões de m3 01/12/2013;  g.4­ Conclusão de 520 Km de abertura de pista no mineroduto 30/12/2013;  g.6 ­ Finalização da montagem eletromecânica do primeiro moinho de bolas  30/12/2013;  g.7 ­ Energização da linha de transmissão 230 Kv 28/02/2014  g.8 ­ Protocolar a solicitação de conversão de LI´s para LO´s 31/03/2014;  g.9 ­ Alimentação de minério na britagem primária 21/06/2014;  g.10 ­ Alimentação de minério na moagem primária 21/07/2014;  g.11 ­ Início do bombeamento de minério no mineiroduto 20/08/2014;  g.12 ­ Primeiro embarque de minério de ferro 30/11/2014;  Da  análise  da  documentação  acima mencionada  é  possível  concluir  que  as  metas foram ""pactuadas previamente "" como exige a Lei 10.101/00. Com efeito o informativo  sobre as metas  foi enviado aos funcionários em 30/03/2013 e a primeira meta  tinha previsão  para  ser  concluída  em  15/04/2013.  Das  14  metas  estipuladas,  somente  duas  tiveram  sua  conclusão previstas em datas anteriores à assinatura do plano em 04/06/2013.  Fl. 1099DF CARF MF Processo nº 15504.724488/2017­17  Acórdão n.º 2202­004.815  S2­C2T2  Fl. 1.095          11 3) CONCLUSÃO  Em face de todo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento ao  recurso.  (Assinado digitalmente)  Júnia Roberta Gouveia Sampaio                                   Fl. 1100DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros; A legislação regulamentadora da PLR não veda que a negociação quanto a distribuição do lucro, seja concretizada após sua realização, é dizer, a negociação deve preceder ao pagamento, mas não necessariamente advento do lucro obtido " 2021-10-08T01:09:55Z,201812,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-01-07T00:00:00Z,10540.720832/2011-53,201901,5944436,2019-01-07T00:00:00Z,2202-004.854,Decisao_10540720832201153.PDF,2019,RONNIE SOARES ANDERSON,10540720832201153_5944436.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para fins de excluir da base de cálculo da infração o crédito datado de 30/12/2008\, no valor de R$ 959.347\,94.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Rorildo Barbosa Correa\, Andrea de Moraes Chieregatto\, Wilderson Botto (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n\n",2018-12-04T00:00:00Z,7560139,2018,2021-10-08T11:34:09.931Z,N,1713051147193810944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1532; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos recursos utilizados nessas operações.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  fins  de  excluir  da  base  de  cálculo  da  infração  o  crédito  datado de 30/12/2008, no valor de R$ 959.347,94.     (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Marcelo  de  Sousa  Sateles,  Martin  da  Silva  Gesto,  Ricardo  Chiavegatto  de  Lima,  Ludmila  Mara  Monteiro  de  Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Andrea de Moraes Chieregatto, Wilderson Botto  (suplente  convocado) e Ronnie Soares Anderson.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 54 0. 72 08 32 /2 01 1- 53 Fl. 281DF CARF MF     2 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (RS)  ­  DRJ/POA,  que  julgou  parcialmente  procedente lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício 2009  (fls.  118/141),  face  à  apuração  de  omissão  de  rendimentos,  caracterizados  por  depósitos  de  origem não comprovada.  A  instância  de  piso  sintetizou  as  razões  de  impugnação  (fls.  240/241),  em  resumo que se reproduz, no essencial:  Entende que não merece prosperar a atuação em sua totalidade, sobretudo no  que  se  refere  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem não comprovada. Argumenta que o Auditor Fiscal, a revelia do princípio da  verdade  material,  desconsiderou  todos  os  documentos  que  demonstram  ser  a  atividade  rural  o  único  ofício  do  impugnante  e  lançou  o  tributo  através  do  arbitramento  atinente  às  pessoas  que  não  são  produtores  rurais,  em  que  pese  não  tenha havido um indício sequer de que o impugnante tenha auferido renda por outro  meio.   Alega  ainda  que  foi  desconsiderado  que  diversos  ingressos  nas  contas  do  autuado, na verdade, se referem a transferências de contas da mesma titularidade, e  também as devoluções de empréstimos sem juros que o autuado concedeu no ano­ calendário em litígio.   Das transferências entre contas da mesma titularidade e a impossibilidade de  caracterização dos valores envolvidos como renda.   Faz  três  demonstrativos  indicando  datas,  referência  e  valores  relativos:  1)  Transferência  do  Banco  do  Brasil  para  o  Banco  do  Brasil;  2)  transferências  do  Bradesco para o Banco do Brasil e 3) resgate de aplicação para a conta corrente do  Banco  do  Brasil.  Afirma  que  tais  movimentações  se  encontram  devidamente  atestadas nos extratos bancários ora juntados aos autos (Docs. 03 e 04), totalizando o  montante de r$2.878.692,94 a ser excluído da base de cálculo.   Empréstimos concedidos pelo autuado a familiares e parceiros comerciais   Valores  devolvidos  de  empréstimos  efetuados  a  Deolizando  Moreira  de  Oliveira – CPF nº 0002.729.905­82:   ­  R$  240.000,00  e  R$60.000,00  recebidos  em  15/05/2008  e  16/05/2008  devidamente informados na DIRPF (Doc.06).   ­  R$300.000,00  emprestado  ao  Sr.  Adilson  Oliveira  Santos  –  CPF  nº  074.853.525­04  via  TED  em  23/04/2008  e  devolvido  em  02/06/2008,  conforme  comprovam os documentos em anexo (Doc.03);   ­  R$61.500,00  se  refere  a  empréstimo  efetuado  ao  Sr.  Manoelito  Arruda  Amaral – CPF nº 049.862.295­ devolvido em 16/05/2008 (Doc.03).   ­R$10.000,00  empréstimo  ao  seu  neto  Igor  Velame  Brige  –  CPF  nº  XXX.948.086­87  restituído  em  23/07/2008,  através  de  transferência  “on  line”  Extratos – Doc. 03). Assim, o montante a ser excluído da base de cálculo é de R$  671.500,00  por  não  se  referir  a  novas  receitas,  mas  sim  a  restituição  de  valores  emprestados a familiares.  Da Atividade rural exercida pelo autuado   Fl. 282DF CARF MF Processo nº 10540.720832/2011­53  Acórdão n.º 2202­004.854  S2­C2T2  Fl. 282          3 Argumenta,  que  ficou  fartamente  evidenciado durante o procedimento  fiscal  que  a  única  atividade  profissional  exercida  pelo  Autuado  é  a  de  Produtor  Rural,  conforme documentação comprobatória juntada ao processo. Enfatiza que o próprio  Auto  de  Infração  no  item  Fatos  constatados  e  conclusões  (transcreve  itens  1  e  2)  elenca  diversos  elementos  que  comprovam  o  exercício  da  atividade  de  produtor  rural.   Salienta que as despesas de custeio, aliadas a prova de inúmeras propriedades  rurais  produtivas  corroboram  que  a  atividade  rural  é  a  única  ocupação  do  impugnante,  sendo descabida o enquadramento das demais  receitas omitidas como  depósito bancários de origem não comprovada.   Aduz ainda que o ingresso do valor R$87.636,46 em 002/01/2008 se refere a  venda de gado, conforme comprovam as Notas Fiscais localizadas (Docs. 07 e 07A )  realizada  à  Betin  em  2007.  Conclui  que  não  tendo  a  fiscalização  provado  que  a  omissão  de  rendimentos  poderia  ter  como  origem  outra  atividade,  a  tributação  correta é na atividade rural.   Entende que não há sequer indícios que o autuado teria outra fonte pagadora  além de produtor  rural, o que é demonstrado nos registros na declaração de ajuste  anual.   Transcreve diversas ementas de Acórdão do Conselho de Contribuintes e da  Câmara Superior de Recursos Fiscais para  corroborar  seu  entendimento de que “é  imperiosa a revisão da autuação para que seja aplicado sobre o resultado tributável  (após  as  deduções  dos  empréstimos  e  das  transferências  de  contas  de  mesma  titularidade e o percentual de 20% por se tratar de receita bruta da atividade rural.”  (sic) .  (...)  A  exigência  foi  parcialmente mantida  no  julgamento  de  primeiro  grau  (fls.  239/249), excluindo­se valores de R$ 1.120.573,00 e R$ 98.772,00, relativos a  transferências  entre contas bancárias, e de R$ 87.636,46, comprovado como tendo sua origem em atividade  rural.  O  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  04/08/2015  (fls.  256/274),  repisando, em linhas gerais, os termos da impugnação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  De plano,  impende explicar que o lançamento foi apurado tendo como base  legal  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  sendo  que  desde  o  início  da  vigência  desse  preceito  a  Fl. 283DF CARF MF     4 existência  de  depósitos  bancários  sem  comprovação  da  origem,  após  a  regular  intimação  do  sujeito passivo, passou a constituir hipótese legal de omissão de rendimentos e ou/receita.  Portanto,  cabe  ao  Fisco  demonstrar  a  existência  de  depósitos  bancários  de  origem não comprovada para que se presuma, até prova em contrário, a cargo do contribuinte,  a ocorrência de omissão de rendimentos. Trata­se de presunção legal relativa, bastando assim  que a autoridade  lançadora comprove o  fato definido em  lei como necessário e  suficiente ao  estabelecimento da presunção, para que fique evidenciada a referida omissão, e o consequente  fato gerador do imposto de renda pessoa física, a despeito do entendimento em sentido diverso  trazido na peça recursal.  E apesar de não haver previsão legal para que a justificação da origem se dê  com  coincidência  de  datas  e  valores,  o  §  3º  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  exige  que  a  comprovação demandada aconteça de maneira individualizada.  Destarte,  intimado  o  recorrente  a  comprovar  a  origem  dos  recursos  depositados/creditados, devidamente discriminados pela fiscalização, e não se desincumbindo  desse  ônus  probatório  que  lhe  foi  legalmente  transferido,  ficou  caracterizada  a  omissão  de  rendimentos.   Bem  esclarecida  a  base  legal  da  autuação,  cumpre  passar  ao  exame  dos  depósitos sujeitos a questionamentos, na ordem em que foram abordados na peça recursal.  O primeiro trata­se de depósito em cheque realizado em 03/01/2008 no valor  de R$ 700 mil em conta mantida no Banco do Brasil. Segundo o autuado, tal depósito estaria  justificado por saída nesse valor via emissão de ordem de pagamento, na data de 26/12/2007.  Sem sucesso a irresignação, pois ao contrário do que aduz o contribuinte, não  há  coincidência de datas  e valores,  apenas de valores. Assim, para  tecer  liame entre as duas  movimentações bancárias, acontecidas em datas ­ e anos ­ distintas seria necessário identificar  claramente a causa jurídica a amparar o vínculo aventado, o que não se verifica na espécie.  Já no tocante ao depósito de R$ 959.347,94 efetuado em 30/12/2008 na conta  mantida  no  Banco  do  Brasil,  está  ele,  com  a  devida  vênia  da  decisão  vergastada,  adequadamente  justificado como sendo  resgate de aplicação ""CDB DI SWP"" no valor de R$  920 mil, realizada em 28/07/2008, conforme DOC. 03 anexo à impugnação, c/c informe de fl.  274. Neste último consta  inclusive especificado o montante de rendimentos associados à dita  aplicação, estando bem circunstanciados e coincidentes os montantes envolvidos.  De rigor, assim, excluir tal depósito da base de cálculo do lançamento.  Quanto  aos  depósitos  associados  a  empréstimos  a  parentes  e  parceiros  comerciais, não merecem prosperar os argumentos recursais.  Os  créditos  de  R$  240  mil  e  R$  60  mil,  respectivamente  datados  de  15/05/2008 e 16/05/2008, foram atribuídos à devolução de empréstimo de R$ 300 mil feito em  2007  a  Deolizando Moreira  de  Oliveira,  CPF  nº  002.729.905­82,  sendo  que  tal  evento  está  informado nas declarações de ajuste de imposto de renda do contribuinte e do mutuário.  Não obstante, inexistem contratos a corroborar a narrativa de empréstimo. E,  ainda que se pudesse superar tal carência documental, sobressai a necessidade de comprovação  da  anterior  correspondente  saída  de  numerário  das  contas  do  contribuinte,  de  modo  a  comprovar que tal valor de R$ 300 mil tenha, em algum dia, saído de suas disponibilidades.   Fl. 284DF CARF MF Processo nº 10540.720832/2011­53  Acórdão n.º 2202­004.854  S2­C2T2  Fl. 283          5 Destaque­se que a mera informação em declaração não é prova suficiente de  que  os  eventos  nela  consignados  tenham  acontecido  no  mundo  real,  sendo,  no  particular,  imprescindível que se ateste tenha ocorrido, de fato, o fluxo de recursos cogitado.  Para  os  demais  supostos  empréstimos,  tem­se  que  foram,  alegadamente,  efetuados dentro do ano­calendário 2008, assim, que se passe a respectiva análise.  O  depósito  de  R$  300  mil  efetuado  em  02/06/2008  foi  vinculado  pelo  recorrente  à  TED datada  de  23/04/2008,  voltada  a  empréstimo  destinado  a Adilson Oliveira  Santos, CPF nº 074.853.525­04.   Uma  vez  mais,  inexistem  contratos,  recibos  ou  documentos  que  permitam  aferir a veracidade da narrativa. E, ao contrário do sugerido pelo contribuinte, nos documentos  bancários de fl. 194 e 197 não restam consignados quaisquer elementos que permitam associar  tais movimentações à referida pessoa física.  Para o valor de R$ 10 mil datado de 23/07/2008 ligado, conforme aduzido, a  montante emprestado em 26/05/2008 a Igor Velame Brige, CPF nº 925.948.086­87, a situação  é exatamente a mesma, ou seja, não há contratos, documentos, ou identificação do depositante  ou beneficiário que corrobore a justificativa levantada.  E,  para  o  valor  de  R$  61.500,00  depositado  em  16/05/2008,  e  também  vinculado a suposto empréstimo, sequer é apontada operação antecedente que se constituiria na  saída de recursos correspondente.  Destarte, não há como aceitar a argumentação recursal quanto aos precitados  depósitos,  pois  não  há  comprovação  de  estarem  vinculados,  efetivamente,  a  devolução  de  empréstimos.  Quanto  ao  pleito  de  que  os  depósitos  remanescentes  sejam  considerados  como decorrentes de atividade rural, tenho que a matéria foi bem enfrentada no julgamento a  quo,  e,  não  divergindo  das  razões  lá  ventiladas,  transcrevo  o  respectivo  trecho  da  fundamentação, de modo a que integre este voto:  O  autuado  impugna  o  arbitramento  de  IRPF  sobre  parte  dos  depósitos  registrados suas contas bancárias, sem considerá­los como receita da atividade rural,  o que ensejaria tributação diferenciada, mas com origem não comprovada.   Conforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  (fls.  121  a  130)  a  fiscalização,  após  analisar  a  documentação  juntada  ao  processo,  apurou  duas  infrações fiscais, de acordo com a conclusão do Auditor Fiscal a seguir transcrita:   “CONCLUSÃO INFRAÇÕES APURADAS:   1)  Omissão  de  Rendimentos  da  Atividade  Rural:  Constatamos  que  o  fiscalizado  efetuou  a  venda  de  gado  no  ano  calendário  de  2008,  conforme  notas  fiscais fornecidas pelo mesmo. Efetuamos o lançamento de ofício como Rendimento  de Atividade Rural, submetendo a receita bruta ao arbitramento de vinte por cento  por  ser  mais  favorável  ao  sujeito  passivo.  Desta  forma  fica  o  valor  tributável  decorrente da atividade rural estipulado em R$ 262.882,36 (ver Anexo III ao auto de  Infração);   Fl. 285DF CARF MF     6 2)  Omissão  de  Rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem não comprovada: apuramos o  total dos créditos bancários com origem não  comprovada  (Banco  do  Brasil  e  Bradesco),  o  que  alcançou  o  valor  de  R$  6.077.428,69 (V. coluna 3 do Anexo IV do Auto de Infração). Deste, subtraímos os  rendimentos  decorrentes  da  atividade  rural  (V.  coluna  4),  que  será  lançado  na  infração  anteriormente  descrita. O  resultado  (coluna 5  do Anexo  IV)  será  lançado  com esta descrição de infração.”   Dessa forma, não há que se falar em arbitramento do IRPF sobre a parte dos  depósitos bancários, pois esse se deu sobre os rendimentos da atividade rural, por lhe  ser mais benéfico. Enquanto que a tributação da omissão de rendimentos com base  nos depósitos bancários de origem não comprovada, se deu pelo fato o interessado,  apesar  de  intimado,  não  ter  comprovado  a  origem  dos  depósitos  através  de  documentação hábil e idônea.  Também  por  essa  via,  portanto,  não  prospera  a  inconformidade  do  contribuinte.  Ante  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  fins  de  excluir  da  base  de  cálculo  da  infração  o  crédito  datado  de  30/12/2008,  no  valor  de  R$  959.347,94.   (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson                                Fl. 286DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM ORIGEM COMPROVADA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. " 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-12-07T00:00:00Z,19740.720134/2009-51,201812,5933346,2018-12-07T00:00:00Z,2202-004.797,Decisao_19740720134200951.PDF,2018,DILSON JATAHY FONSECA NETO,19740720134200951_5933346.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias\, que lhe negava provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJunia Roberta Gouveia Sampaio- Redatora ad hoc.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, José Ricardo Moreira (suplente convocado)\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente\n\n",2018-09-12T00:00:00Z,7537957,2018,2021-10-08T11:32:57.103Z,N,1713051147506286592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1712; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 778          1 777  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19740.720134/2009­51  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­004.797  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de setembro de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  CETIP EDUCACIONAL E OUTRO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005  Ementa:  RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA.  ""A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes  Legais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de  infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade meramente informativa."" (Súmula CARF nº 88)  REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA.  ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes  a  Processo  Administrativo  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais.""  (Súmula CARF nº 28)  PREVIDÊNCIA PRIVADA. APORTES DA INSTITUIDORA.   O método incomum de apurar os aportes ao Plano de Previdência Privada não  afasta  o  caráter  previdenciários  desses  pagamentos  efetuados  pela  Instituidora.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao recurso, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que lhe negava provimento.    (Assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 74 0. 72 01 34 /2 00 9- 51 Fl. 778DF CARF MF Processo nº 19740.720134/2009­51  Acórdão n.º 2202­004.797  S2­C2T2  Fl. 779          2 Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  Junia Roberta Gouveia Sampaio­ Redatora ad hoc.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  José  Ricardo  Moreira  (suplente  convocado),  Junia  Roberta  Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente  Relatório  Como  Redatora  ad  hoc,  sirvo­me  da  minuta  de  acórdão  inserida  pelo  Relator no repositório oficial do CARF  Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da  Contribuinte para constituir crédito referente Contribuições Sociais Previdenciárias. Intimada,  esta protocolou  impugnação, que foi  julgada improcedente pela DRJ.  Inconformada,  interpôs  recurso voluntário, ora levado a julgamento.  Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.   Em 07/07/2009 foi  formalizado auto de  infração DEBCAD nº 37.179.602­4  (fl. 2 e demais documentos fls. 3/14) para constituir crédito referente a Contribuições Sociais  Previdenciárias, parte do segurado. Conforme o Relatório Fiscal (fls. 15/27),  ""03.  A  contribuição  para  Seguridade  Social  que  integra  este  lançamento é aquela prevista no artigo 20 da Lei nº 8.212/91.  04. O débito levantado nesta autuação decorre de remuneração,  vinculada a avaliação de desempenho, paga pelo sujeito passivo  a seus empregados.  (...)  07. É fato que a transferência de parcelas do patrimônio de uma  pessoa  jurídica para outra  sociedade  empresarial,  ainda  que a  cindida continue a existir, caracteriza a cisão parcial. Para esse  tipo  de  sucessão  o  legislador  tributário  definiu,  artigos  124  e  132  do  Código  Tributário  Nacional  (Lei  nº  5.172/66),  que  a  responsabilidade  será  solidária  em  relação  às  obrigações  ocorridas até a data do evento.  (...)  16.  Buscando  a  origem  desse  benefício  identificou­se  a  Ata  de  Reunião do Conselho de Administração de 19 de junho de 2001  (Anexo  IV). Neste  documento,  observa­se  que  um dos  objetivos  da reunião é a discussão de uma nova proposta de remuneração  variável  elaborada  pela  empresa William M. Mercer  Limitada,  Fl. 779DF CARF MF Processo nº 19740.720134/2009­51  Acórdão n.º 2202­004.797  S2­C2T2  Fl. 780          3 que foi, ao final, aprovada pelo Conselho de Administração para  implementação a partir do segundo semestre daquele ano.  17.  Em  relação  a  esse  projeto,  foi  entregue  ao  fisco  cópia  da  apresentação da proposta (Anexo V), solicitada pelo Presidente  do  Conselho  de  Administração  naquela  mesma  reunião.  Vê­se  nesta  apresentação  que  a  proposta  divide  a  remuneração  variável em função de medidas de sucesso quantitativo do sujeito  passivo,  'privilegia  o  desempenho  das  equipes  na  busca  do  Resultado  Institucional',  e  de  medidas  qualitativas  a  serem  avaliadas pelo Conselho de Administração.  18. Verificou­se, em relação aos aportes realizados em julho de  2004  e  janeiro  de  2005,  que  os  mesmos  foram  autorizados,  respectivamente,  por  reuniões  do  Conselho  de  Administração  realizadas em 29 de  junho de 2004 e 14 de dezembro de 2004,  nas  quais  foram  aprovadas  as  avaliações  de  desempenho  dos  empregados, como se fez registrar em Atas (Anexo VI).   (...)  29. No presente caso, pode­se inferir, com base nos documentos  dos Anexo IV e V, que o benefício financeiro nada mais é do que  uma  remuneração  em  função  de  avaliações  quantitativas  e  qualitativas,  isto  é,  constitui  forma  de  incentivo  ao  empregado  visando o aumento de sua produtividade.  30. Diante disso, resta claro que este benefício é uma vantagem  auferida  em  decorrência  do  trabalho  realizado  pelos  empregados,  sendo  o  aporte  em  Plano  Gerador  de  Benefício  Livro  ­ PGBL apenas um meio  encontrado pelo  sujeito passivo  de tentar desvirtuar a natureza remuneratória do mesmo.  31.  Há  que  se  salientar  a  habitualidade  do  pagamento  do  benefício, uma vez que pelos fatos já apresentados (itens 16 e 17)  essa  modalidade  de  remuneração  tem  sido  implementada  semestralmente, desde o segundo semestre de 2001. Além disso,  a  própria  existência  do  contrato  de  adesão  a  plano  de  previdência  complementar  privada,  cujo  pagamento  era  de  responsabilidade  da  associação,  demonstra  a  intenção  do  empregador de que a despesa não seja eventual.  32.  Por  fim,  ressalta­se  que  não  há  na  legislação  hipótese  de  exclusão do referido benefício financeiro da base de cálculo das  contribuições  previdenciárias,  como  pode  ser  observado  no  disposto nas alíneas do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91.   33. Conclui­se, então, que a forma pela qual foi feito pagamento  do  benefício  financeiro  não  desconfigura  o  seu  caráter,  nem  macula sua natureza remuneratória. Devendo o mesmo integrar  a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social.  (...)  Fl. 780DF CARF MF Processo nº 19740.720134/2009­51  Acórdão n.º 2202­004.797  S2­C2T2  Fl. 781          4 35.  Ressalta­se  que  as  referidas  contribuições  não  foram  descontadas dos segurados empregados, o que gerou a lavratura  do Auto de Infração 37.179.598­2.  (...)  38. As contribuições previdenciárias,  lançadas no levantamento  ""RMV"",  foram  obtidas  mediante  o  resultado  da  aplicação  do  percentual,  conforme  a  faixa  salarial,  até  o  limite  máximo  de  contribuição, sobre a soma do valore recebido a título de 'PGBL'  (1)  com  o  salário­de­contribuição  anteriormente  considerado  (2),  subtraída  da  contribuição  consignada  na  folha  de  pagamento  apresentada  pelo  sujeito  passivo  (3),  resultando,  assim, nas diferenças lançadas.""  Foi formalizado Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 72/73), no qual se  incluiu no polo passivo a CETIP S.A. ­ Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.   Tanto  a  Contribuinte  quanto  a  Responsável  Solidária  foram  intimadas  em  14/07/2009 (fls. 74/75), protocolando uma única Impugnação em 11/08/2009 (fls. 79/98 e docs.  anexos  fls.  99/618).  Analisando  a  defesa,  a  DRJ  proferiu  o  acórdão  nº  12­35.615,  de  10/02/2011  (fls.  620/629),  no  qual  manteve  integralmente  o  crédito  tributário  e  que  restou  assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período  de  apuração:  01/07/2004  a  31/07/2004,  01/01/2005  a  31/01/2005  CONTRIBUIÇÃO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS.  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.  A  empresa  é  a  responsável  tributária  definida  na  lei  para  o  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  dos  segurados  empregados que lhe prestam serviços.  PREVIDÊNCIA PRIVADA.  Os  aportes  extraordinários  em  conta  de  previdência  privada,  com  a  intenção  de  premiar  os  trabalhadores  pelo  seu  desempenho  e  cumprimento  de  metas  possuem  natureza  remuneratória,  integrando  o  salário­de­contribuição,  independentemente da forma legal utilizada.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  DOS  ADMINISTRADORES.  O  Relatório  de  Representantes  Legais  REPLEG  é  peça  necessária à instrução do processo administrativo de débito, não  importando, por si só, em efetiva responsabilização solidária dos  representantes legais na esfera administrativa.  MULTA  DE  MORA.  RETROATIVIDADE  DE  NORMA  BENIGNA.  Fl. 781DF CARF MF Processo nº 19740.720134/2009­51  Acórdão n.º 2202­004.797  S2­C2T2  Fl. 782          5 O  cálculo  para  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao  contribuinte deverá ser efetuado na data da quitação do débito,  comparando­se a legislação vigente a época da infração com os  termos da Lei nº 11.941/2009.  INFRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA.  O  contencioso  administrativo  fiscal  não  é  o  foro  competente  para julgar a ocorrência de infração penal.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Intimadas  em  18/05/2011  (fls.  632/633),  e  ainda  inconformadas,  a  Contribuinte  e  a  Responsável  Solidária  protocolaram  um  único  Recurso  Voluntário  (fls.  634/653), em 15/06/2011, argumentando, em síntese,   · Que o  julgamento do presente processo deve ser  feito em conjunto com  aquele dos DEBCAD's nº 37.179.605­9; nº 37.179.603­2; nº 37.179.604­ 0; nº 37.179.598­2; nº 37.179.597­4 e nº 37.179.599­0, uma vez que todos  têm por base os mesmos fatos;  · Que os representantes legais da empresa foram incluídos na qualidade de  co­responsáveis, não havendo, porém, nenhuma norma que lhes atribua a  responsabilidade sem que sejam preenchidos os requisitos do art. 135 do  CTN. Outrossim, que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993, já foi afastado pelo  STJ  e  revogado  expressamente  pela Lei  nº  11.941/2009,  devendo haver  retroatividade benigna, nos termos do art. 106 do CTN;  · Que  o  lançamento  tem  por  base  a  tese  de  que  os  pagamentos  de  previdência  privada  compõem  o  salário­de­contribuição  para  fins  das  Contribuições  Previdenciárias.  Porém,  o  art.  202,  §  2º,  da  CF/1988  expressamente determina que a previdência complementar não  integra a  remuneração  dos  beneficiários.  Também  o  art.  28,  §  9º,  'p',  da  Lei  nº  8.212/1991  excluiu  tais  valores  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias. Que a regra ainda foi ratificada pelo art. 458, § 2º, VI, da  CLT;  · Que  a  única  regra  estabelecida  pela  legislação  é  que  o  benefício  seja  disponível  à  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  das  empresas. Não  impõe nenhuma outra exigência;   · Que  o  lançamento  se  lastreou  em  fundamentos  contrários  à  legislação,  criticando  a  habitualidade  dos  pagamentos  e  a  forma  de  apuração  dos  mesmos (política de metas e avaliação de desempenho);  · Que  a  fiscalização  em  momento  algum  contesta  que  a  Contribuinte  oferecia o benefício da previdência privada a todos os seus empregados;  · Que o débito tributário constituído nesse auto de infração é devido pelas  pessoas  físicas,  sendo  que  o  dever  da  Contribuinte  de  retê­los  é  mera  Fl. 782DF CARF MF Processo nº 19740.720134/2009­51  Acórdão n.º 2202­004.797  S2­C2T2  Fl. 783          6 obrigação  acessória,  ""de  modo  que  seu  descumprimento  jamais  poderá  ocasionar a cobrança do valor da contribuição principal""  (fl. 647),  citando,  como paralelo, a Súmula CARF nº 12;   · Que,  subsidiariamente,  a  Lei  nº  11.941/2009  apresenta  penalidade mais  benéfica,  limitando a multa de mora no percentual de 0,33% por dia de  atraso,  limitado ao percentual de 20%, mas que o  lançamento  aplicou a  multa  de  24%  contida  na  redação  anterior  do  art.  35,  II,  'a',  da  Lei  nº  8.212/1991.  Nessa  linha,  deve  ser  aplicada  a  Lei  mais  benéfica  retroativamente, nos termos do art. 106 do CTN; e  · Que  a  representação  para  fins  penais  só  pode  ser  apresentada  após  a  constituição  definitiva  do  lançamento,  o  que  ainda  não  ocorreu.  De  qualquer sorte, que não houve infração à legislação tributária, assim como  não houve atos praticados dolosamente com fins de reduzir ou evadir­se  ao  pagamento  de  tributos  e  eventuais multas  ou  encargos,  não  havendo  conduta a ser tipificada como crime.  O  presente  processo  foi  apensado  aos  autos  do  processo  de  nº  19740.720137/2009­95 (fl. 77).  É o relatório.  Voto             Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Redatora ad hoc  Como Redatora ad hoc, sirvo­me da minuta de voto inserida pelo Relator  no  repositório  oficial  do  CARF,  de  sorte  que  o  posicionamento  abaixo  esposado  não  necessariamente tem a aquiescência desta Conselheira   O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto dele conheço.  Julgamento Conjunto  Argumenta  a  contribuinte  pelo  julgamento  conjunto  do  presente  processo  com  aqueles  que  contém  os  demais  débitos  tributários  constituídos  em  função  dos  mesmos  fatos. Constata­se que, conforme despacho de fl. 77, o presente processo já foi apensado ao de  nº 19740.720137/2009­95, que contém o crédito  referente à parte da empresa, no qual  foram  apensados os demais AI's, bem como vieram todos a julgamento conjunto.   Relatório de Representantes Legais  Argumenta  a  Contribuinte  que  os  representantes  legais  da  empresa  foram  incluídos  na  qualidade  de  co­responsáveis,  não  havendo,  porém,  nenhuma  norma  que  lhes  atribua  a  responsabilidade  sem  que  sejam  preenchidos  os  requisitos  do  art.  135  do  CTN.  Outrossim,  que  o  art.  13  da  Lei  nº  8.620/1993,  já  foi  afastado  pelo  STJ  e  revogado  expressamente pela Lei nº 11.941/2009, devendo haver retroatividade benigna, nos termos do  art. 106 do CTN.   Fl. 783DF CARF MF Processo nº 19740.720134/2009­51  Acórdão n.º 2202­004.797  S2­C2T2  Fl. 784          7 Acontece que esse e.CARF já consolidou o entendimento de que  Súmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e  a  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de  infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali  indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente  informativa.   Nessa linha, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto.   Da Representação Fiscal para Fins Penais  Argumenta ainda a Recorrente que a representação para fins penais só pode  ser  apresentada  após  a  constituição  definitiva  do  lançamento,  o  que  ainda  não  ocorreu.  De  qualquer  sorte,  que  não  houve  infração  à  legislação  tributária,  assim  como  não  houve  atos  praticados dolosamente com fins de reduzir ou evadir­se ao pagamento de tributos e eventuais  multas ou encargos, não havendo conduta a ser tipificada como crime.  Acontece que já foi consolidado nesse Conselho o seguinte entendimento:  Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo  Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.  Nessa linha, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto.  MÉRITO  Dos aportes ao PGBL  Ultrapassadas  as  preliminares,  impende  analisar  o  mérito  do  Recurso  Voluntário.  Especificamente,  o  ponto  crucial  do  presente  PAF  é  identificar  se  deve  ou  não  incidir Contribuições Sociais Previdenciárias sobre os valores pagos pela Contribuinte a plano  de previdência privada de seus colaboradores.  Retornando  ao Relatório  Fiscal,  percebe­se  que  o  presente  lançamento  tem  por  objeto  constituir  crédito  de  Contribuições  Previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  pela  Contribuinte ao PGBL de seus colaboradores. Conforme a autoridade lançadora, os montantes  configuram­se  salário­de­contribuição  porquanto  (1)  não  há  norma  legal  autorizando  a  exclusão  desses  aportes  da  base  de  cálculo  do  tributo;  2)  os  aportes  habituais,  sendo  feitos  semestralmente  desde  2001;  e  (3)  os  aportes  eram  calculados  levando  em  consideração  avaliações quantitativas e qualitativas de produção do colaborador.  Em  sua  defesa,  a  Contribuinte  argumentou  (1)  que  o  art.  202,  §  2º,  da  CF/1988  e  o  art.  28,  §  9º,  da  'p',  da  Lei  nº  8.212/1991,  são  claros  em  determinar  que  a  contribuição à previdência privada não compõe o salário­de­contribuição; (2) que a única regra  legal  para  a  isenção  é  que o  benefício  seja  oferecido  a  todos  os  empregados  e dirigentes  da  empresa, o que ela fazia e que a fiscalização não contesta  isso; e (3) que a fiscalização criou  requisitos ilegais.  Fl. 784DF CARF MF Processo nº 19740.720134/2009­51  Acórdão n.º 2202­004.797  S2­C2T2  Fl. 785          8 Analisando a questão, a DRJ manteve o lançamento ao fundamento de que   ""17.  Pela  leitura  dos  dispositivos  acima  transcritos,  e  diversamente  do  que  entendeu  a  interessada,  o  pagamento  de  contribuições  a  programa  de  previdência  complementar  não  será considerado como salário­de­contribuição, desde que, além  de estar disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,  não seja utilizado com finalidade diversa da intenção da lei (art.  9º, da CLT).  (...)  19.  Assim,  como  se  verifica  no  bem  explanado  relatório  fiscal,  não se questionou a observância  formal da  legislação, mas  tão  somente  a  finalidade  do  pagamento  da  referida  verba,  caracterizando­a  como  de  autêntico  teor  remuneratório  não  apenas pelo  fato de  terem  sido  considerados para aferição dos  aportes  extraordinários  o  atingimento  de metas  e  avaliação  de  desempenho  individual,  como  também  o  fato  de  a  empresa  também possuir um plano de previdência complementar fechado  para  todos  os  empregados  e  dirigentes  destinado  a  garantir  a  complementação  da  aposentadoria,  nos  moldes  previstos  constitucionalmente.  20.  Ora,  se  já  existe  um  programa  de  previdência  privada  fechada,  com  participações mensais  tanto  dos  segurados  como  da  empresa  (vide  Anexo  I  –fls.  146/176),  qual  o  sentido  da  existência  de  outro  plano  de  previdência  custeado  apenas  pela  empresa,  cujos  valores  são  aferidos  de  acordo  com  o  atingimento  de  metas  e  desempenho  individual,  senão  a  de  premiar empregados e dirigentes, pelo seu desempenho?  (...)  23. Assim, o conceito de salário­de­contribuição não se restringe  apenas  ao  salário  base  do  trabalhador,  tem  como  núcleo  a  remuneração  de  forma  mais  ampliada,  alcançando  outras  importâncias pagas pelo empregador, sem importar a  forma de  retribuição ou o título. São vantagens econômicas acrescidas ao  patrimônio do trabalhador decorrentes da relação laboral.  24. Apesar dos esforços da interessada, sua tese de que a verba  em questão não tem caráter remuneratório, não há de prosperar.  A  remuneração  variável,  sob  a  roupagem  jurídica  de  plano  de  previdência  privada,  na  verdade  objetivava  reconhecer  o  atingimento das metas institucionais e o desempenho individual,  e  portanto  vinculados  a  fatores  de  ordem  pessoal  do  trabalhador,  seja  individualmente  ou  em  grupo,  sendo  assim  alcançados  pelo  conceito  de  salário­de­contribuição  estabelecido no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991.  25.  Isto  posto,  não  resta  qualquer  dúvida  de  que  a  referida  parcela,concedida pela empresa a seus empregados,  tem cunho  remuneratório,  trazendo­lhes  uma  vantagem  econômica  ou  benefício."" ­ fls. 625/627.  Fl. 785DF CARF MF Processo nº 19740.720134/2009­51  Acórdão n.º 2202­004.797  S2­C2T2  Fl. 786          9 Em  suma,  pode­se  entender  que  a  decisão  recorrida manteve  o  lançamento  pelo seu terceiro fundamento, qual seja, que a forma como eram apurados os aportes retirava­ lhe  o  caráter  de  previdência  privada.  Para  tanto,  aprofundou  na  análise  da  questão,  esclarecendo  que  ao  utilizar  como  critério  de  apuração  do  aporte  a  ser  feito  avaliação  quantitativa e qualitativa dos beneficiários, atribuiu aos aportes claro caráter remuneratório  Convém analisar individualmente os fundamentos o lançamento.   Da base legal:  No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que:  ""32.  Por  fim,  ressalta­se  que  não  há  na  legislação  hipótese  de  exclusão do referido benefício financeiro da base de cálculo das  contribuições  previdenciárias,  como  pode  ser  observado  no  disposto nas alíneas do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91."" ­  fl. 21.  Com  a  devida  vênia,  a  verdade  é  que  o  referido  art.  28,  §  9º,  da  Lei  nº  8.212/1991, comando contém a alínea 'p', que traz a seguinte redação:   p)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º  e 468 da CLT;   Em outras palavras, há sim uma norma específica, no próprio comando legal  citado  pela  autoridade  lançadora,  que  expressamente  exclui  do  salário­de­contribuição  os  valores aportados à previdência privada. Essa norma se encontra em clara consonância com a  regra estabelecida no art. 202, § 2º, da CF/1988.  Portanto,  há  sm  base  legal  para  excluir  os  presentes  valores  do  salário­de­ contribuição.   Da habitualidade  No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que:  31.  Há  que  se  salientar  a  habitualidade  do  pagamento  do  benefício, uma vez que pelos fatos já apresentados (itens 16 e 17)  essa  modalidade  de  remuneração  tem  sido  implementada  semestralmente, desde o segundo semestre de 2001. Além disso,  a  própria  existência  do  contrato  de  adesão  a  plano  de  previdência  complementar  privada,  cujo  pagamento  era  de  responsabilidade  da  associação,  demonstra  a  intenção  do  empregador de que a despesa não seja eventual."" ­ fl. 21.  Trata­se de constatação  relevante, consoante posicionamento  já adotado por  este  relator  em  diversas  outras  oportunidades.  A  verdade  é  que  o  art.  28,  I,  da  Lei  nº  8.212/1991 são expressos em estabelecer que:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  Fl. 786DF CARF MF Processo nº 19740.720134/2009­51  Acórdão n.º 2202­004.797  S2­C2T2  Fl. 787          10 I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa;  Portanto,  se  os  pagamentos  identificados  pela  autoridade  lançadora  não  tivessem habitualidade ­ e.g., tivesse ocorrido um único aporte ­, então não seriam preenchidos  os  requisitos  do  caput  e,  por  esse motivo  já  não  se  configuraria  salário­de­contribuição. Ou  seja,  se  não  houvesse  habitualidade,  nem mesmo  seria  necessário  analisar  se  os  pagamentos  eram ou não aportes para a previdência privada.  Nessa  linha,  esse  elemento  é  necessário  para  se  identificar  se  estão  preenchidos  os  requisitos  gerais.  Contudo,  em  nada  influenciam  na  configuração  ou  não  da  natureza  dos  aportes  à  previdência  privada.  Ou  seja,  e  plenamente  possível  que  os  aportes  sejam  feitos  de  maneira  habitual,  constante,  reiterada,  mas  que  continuem  sendo  aportes  à  previdência privada e, por isso, não componentes do salário­de­contribuição.  A  verdade  é  que  a  periodicidade  dos  aportes  à  previdência  privada  é  estabelecida  pelas  partes.  Os  aportes  podem  ser  mensais,  bimestrais,  semestrais  ­  como  no  presente  caso  ­,  anuais,  únicos  ou  pontuais,  aleatórios,  sem  qualquer  referência  lógica  de  periodicidade.  Contanto  que  o  Plano  permita  o  aporte  feito  daquela  maneira,  em  nada  isso  influenciará na configuração da natureza tributável do recurso.   Da forma de apuração do montante dos aportes e do caráter remuneratório  No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que:  ""29. No presente caso, pode­se inferir, com base nos documentos  dos Anexo IV e V, que o benefício financeiro nada mais é do que  uma  remuneração  em  função  de  avaliações  quantitativas  e  qualitativas,  isto  é,  constitui  forma  de  incentivo  ao  empregado  visando o aumento de sua produtividade.  30. Diante disso, resta claro que este benefício é uma vantagem  auferida  em  decorrência  do  trabalho  realizado  pelos  empregados,  sendo  o  aporte  em  Plano  Gerador  de  Benefício  Livro  ­ PGBL apenas um meio  encontrado pelo  sujeito passivo  de  tentar  desvirtuar  a  natureza  remuneratória  do mesmo.""  ­  fl.  21.  A par dos argumentos já superados nos itens (1) e (2) acima, esse é, única e  exclusivamente, o argumento utilizado pela autoridade lançadora. NÃO há nos autos nenhuma  alegação de que o benefício não era pago à integralidade dos trabalhadores, de que os valores  eram  altos  demais,  de  que  eram  incompatíveis  com  a  remuneração  ""ordinária""  dos  trabalhadores,  de  que  eram  integralmente  sacados  no  prazo  limite  ­  ou  mesmo  de  que  não  respeitavam os prazos para  levantamento dos aportes  ­,  impedindo assim a formação de uma  Fl. 787DF CARF MF Processo nº 19740.720134/2009­51  Acórdão n.º 2202­004.797  S2­C2T2  Fl. 788          11 poupança, de que os trabalhadores dependiam desses recursos para sua subsistência, de que a  Contribuinte não demonstrou os cálculos atuariais etc. O  lançamento  tem como fundamento,  apenas e exclusivamente, a vinculação da metodologia de apuração dos aportes a serem feitos  pela Contribuinte a critérios quantitativos e qualitativos.  Pois bem.  O  objetivo  de  toda  atividade  empresarial  é  o  lucro  e  qualquer  despesa  que  tenha outro objetivo foge ao propósito intrínseco da atividade empresária. Nesse sentido, como  regra,  os  dispêndios  incorridos  terão  o  objetivo  de  maximizar  o  lucro,  ainda  que  de  forma  indireta,  como  é  o  caso  do  patrocínio  esportivo,  que  se  faz  não  pelo  amor  ao  esporte  e  sim  como forma de propagar a marca. No mesmo sentido, se institui um Plano de Previdência, não  o faz por mera liberalidade em favor dos beneficiários, mas sim com o objetivo de reter seus  talentos.  Não  apenas  no  plano  suplementar,  mas  também  no  plano  geral.  Isso  porque,  ao  escolher entre duas possíveis empregadoras em condições idênticas de trabalho, de ambiente de  trabalho, de salário etc., se uma delas oferecer esse benefício e a outra não, então é certo que o  profissional escolherá ela.   Acontece que a Constituição Federal expressamente desvinculou os Planos de  Previdência Privada dos  contratos  de  trabalho,  estipulando  como  cláusula  constitucional  que  não  serão  tidos  como  remuneração. Em outras palavras,  não  é  tido  como contraprestação do  trabalho. Fê­lo com o objetivo exatamente de incentivar as empresas a instituir tais benefícios  aos seus empregados.  Diversas rubricas têm o mesmo objetivo de incentivar a retenção de talentos  e, ao mesmo tempo, não configuram remuneração para fins do contrato de trabalho. Por todas,  cita­se a Participação nos Lucros e Resultados. Tal benefícios não é obrigatório, podendo ou  não ser  instituídos pelas empresas; as empresas que o oferecem, fazem­no com o objetivo de  reter talentos, ou seja, para incentivar seus trabalhadores a permanecerem nos empregos, e não  por fundamentos absolutamente altruístas como se poderia querer. Ainda assim, quando pagos  em conformidade com a Lei, não configuram remuneração para fins previdenciários.  Em suma, o  fato de que os  aportes  ao Plano de Previdência  em apreço  são  feitos para reter incentivar a produtividade dos trabalhadores não é elemento apto a desnaturá­ lo.  Antes,  é  mera  constatação  da  realidade  prática,  como  são  quaisquer  aportes  feitos  a  quaisquer  Planos  de  Previdência.  Afinal,  ao  se  conscientizar  que  recebe  um  benefício  em  determinada empresa, que poderia não receber em outra, o colaborador se esforça para manter  o seu vínculo e, em última análise, aumenta a lucratividade, que é o objetivo final de qualquer  empresa.  Conquanto o aporte seja feito em Plano de Previdência Privado regularmente  constituído, que respeite todas as Leis e regramentos específicos, e que não seja utilizado como  substituição do salário, nada há que se criticar. Diferente seria se a autoridade lançadora tivesse  demonstrado, por exemplo, que o salário desses trabalhadores era inferior àquele observado em  relação  a  outros  trabalhadores  no mesmo  cargo,  ou  que  tivesse  comprovado  que  a  empresa  deixou de pagar o salário, de dar aumentos ou promoções, substituindo tais valores por esses  aportes.  Aí  sim  haveria  fraude,  porquanto  o  PGBL  estaria  sendo  utilizado  para  substituir  a  remuneração oficial.   Frisa­se que  a Lei não estabeleceu o critério matemático para apuração dos  aportes a serem feitos. Nessa linha, não pode a autoridade lançadora estabelecer critério ao seu  Fl. 788DF CARF MF Processo nº 19740.720134/2009­51  Acórdão n.º 2202­004.797  S2­C2T2  Fl. 789          12 alvitre, nem tomar como indevidos critérios adotados pela empresa exclusivamente porque não  concorda com a sua forma de calcular.  Conclusões  Em  suma,  não  se  identificou  no  lançamento  nenhum  argumento  apto  a  demonstrar a fraude à Lei, nem a desconfigurar a natureza de aporte à previdência privada dos  pagamentos  efetuados  pela  Contribuinte.  Por  essa  razão,  entendo  ser  necessário  cancelar  o  AIOP ora em análise.   Por essa razão, deixa­se de analisar (1) o argumento da Contribuinte tocante à  multa, especificamente à forma como deve ser aplicada a retroatividade benigna e aos limites  percentuais,  bem  como  (2)  o  argumento  da  Contribuinte  de  que  a  sua  obrigação  de  reter  e  recolher  o  tributo  é  meramente  acessória,  não  sendo  possível  lançar  contra  ela  o  crédito  principal.  Dispositivo  Diante de tudo quanto exposto, voto por dar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Junia Roberta Gouveia Sampaio (voto de Dilson Jatahy Fonsenca Neto)                                    Fl. 789DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005 Ementa: RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA. ""A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa."" (Súmula CARF nº 88) REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA. ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais."" (Súmula CARF nº 28) PREVIDÊNCIA PRIVADA. APORTES DA INSTITUIDORA. O método incomum de apurar os aportes ao Plano de Previdência Privada não afasta o caráter previdenciários desses pagamentos efetuados pela Instituidora. " 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-12-13T00:00:00Z,16539.720008/2017-12,201812,5936814,2018-12-13T00:00:00Z,2202-004.816,Decisao_16539720008201712.PDF,2018,MARTIN DA SILVA GESTO,16539720008201712_5936814.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso no que se refere à gratificação contingente e à participação nos lucros dos diretores\, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto (relator)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio e José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado)\, que deram provimento nesses pontos; acordam ainda\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso quanto às demais matérias. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator\n(assinado digitalmente)\nRosy Adriane da Silva Dias - Redatora designada\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Jorge Henrique Backes (suplente convocado)\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n",2018-10-03T00:00:00Z,7542725,2018,2021-10-08T11:33:17.509Z,N,1713051147857559552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2013  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101/00.  PERIDICIODIDADE  DOS  PAGAMENTOS.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.  Conforme  disposição  do  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Lei  10.101/00,  é  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a  um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. § 2º É vedado  o pagamento de qualquer  antecipação ou distribuição de valores  a  título de  participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes  no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  ADMINISTRADORES  NÃO  EMPREGADOS.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA  EXCLUSÃO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 E DA LEI  6.404/76.  Tratando­se de  valores  pagos  aos  diretores  não  empregados,  não  há  que  se  falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei nº 10.101/2000,  posto  que  nos  termos  do  art.  2º  da  referida  Lei,  essa  só  é  aplicável  aos  empregados.  A verba paga aos diretores não empregados possui natureza remuneratória. A  Lei  n  6.404/1976  não  regula  a  participação  nos  lucros  e  resultados  para  efeitos  de  exclusão  do  conceito  de  salário  de  contribuição,  posto  que  não  remunerou o capital  investido na sociedade, mas, sim, o  trabalho executado  pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito previsto no art. 28, II da  Lei nº 8.212/91.  PREVIDENCIÁRIO.  GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE.  CARÁTER  HABITUAL,  NÃO  EVENTUAL  E  PRESTATIVO  AO  TRABALHO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 53 9. 72 00 08 /2 01 7- 12 Fl. 2136DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.137          2 INCIDÊNCIA.  NÃO APLICABILIDADE DE ATO DECLARATÓRIO Nº  16/2011.  Incidem  contribuições  previdenciárias  sobre  a  gratificação  contingente,  concedida de forma habitual, prevista em acordo coletivo de trabalho, como  contraprestação pelo trabalho. Situação na qual não se pode aplicar o disposto  no Ato Declaratório nº 16/2011, pelo fato de materialmente a gratificação não  assumir  a  essência  de  um  pagamento  por  liberalidade  de  caráter  eventual,  mas,  ao  contrário,  visar  substituir  parcela  nitidamente  remuneratória  dos  serviços prestados.  BÔNUS  DE  DESEMPENHO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  Diante  da  natureza  remuneratória  destes,  como  forma  de  incentivo  ao  desempenho  funcional,  sendo  concedidos,  “pelo”  e  não,  “para”,  o  trabalho,  há, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica.  REMUNERAÇÃO  DE  DIRETORES.  PROFISSIONAIS  CEDIDOS  POR  TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO SUJEITO QUE REMUNERA OS  PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.  Configura  contribuinte  o  sujeito  de  direito  que,  recebendo  profissionais  cedidos  por  outrem,  os  remunera  quanto  aos  serviços  a  ele  prestado,  configurando­se  a  sua  relação  pessoal  e  direta  com  o  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária.  A  partir  desta  relação,  imputa­se  ao  sujeito  passivo as correspondentes obrigações tributárias, principal e acessória.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento ao recurso no que se refere à gratificação contingente e à participação nos lucros  dos diretores, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto (relator), Júnia Roberta Gouveia  Sampaio  e  José  Alfredo  Duarte  Filho  (suplente  convocado),  que  deram  provimento  nesses  pontos;  acordam  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  quanto  às  demais matérias. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rosy Adriane da Silva  Dias.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator  (assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora designada  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Jorge  Henrique  Backes  (suplente  convocado),  Junia  Roberta  Gouveia Sampaio, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.    Fl. 2137DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.138          3 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº  16539.720008/2017­12,  em  face  do  acórdão  nº  14­74.928,  julgado  pela  12ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (DRJ/RPO),  em  sessão do dia 14 de novembro de 2017, no qual os membros daquele colegiado entenderam por  julgar improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte.  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os  relatou:  “Trata­se  de  lançamento  de  crédito  tributário  previdenciário,  relativo à contribuição devida pela empresa à Seguridade Social  e  ao  adicional  de  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão do grau de incidência de incapacidade laborativa e riscos  ambientais do trabalho – RAT/GILRAT (Auto de Infração de fls.  02/74)  e  contribuições  devidas  aos  Terceiros  FNDE  Salário­ educação, INCRA e FDEPM1 (Auto de Infração de fls. 75/174),  no  período  compreendido  pelas  competências  07/2012  a  12/2013.  O  procedimento  fiscal  teve  como  objeto  a  verificação  do  cumprimento  da  legislação  previdenciária,  por  todos  os  estabelecimentos da empresa, com relação:   a)  a  valores  pagos,  devidos  ou  creditados  a  segurados  empregados da empresa a título de Gratificação Contingente. De  acordo com os parâmetros das folhas de pagamento, a empresa  não  reconheceu  tais  valores  como  base  de  cálculo  de  contribuição  previdenciária  e,  portanto,  os  mesmos  não  foram  informados  em  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por Tempo de Serviço e de  Informações à Previdência Social  ­  GFIP,  assim  como  não  foram  recolhidas  as  contribuições  previdenciárias correspondentes;  b)  a  valores  pagos,  devidos  ou  creditados  a  empregados  e  aos  diretores  da  empresa  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  ­ PLR. De acordo com os parâmetros das  folhas de  pagamento, a empresa não reconheceu tais valores como base de  cálculo de Intimou­se o contribuinte, através do Termo de Início  de  Procedimento  contribuição  previdenciária  e,  portanto,  os  mesmos não foram informados em GFIP, assim como não foram  recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes;  c)  ao  pagamento  de  parcelas  remuneratórias  a  dirigentes  da  empresa.  Intimou­se  o  contribuinte,  através  do  Termo  de  Início  de  Procedimento Fiscal  (TIPF)  e de Termos de  Intimação Fiscal  (TIF)  a  apresentar,  dentre  outros,  os  seguintes  documentos:  folhas de pagamentos de todos os segurados em meio digital, de  acordo  com  o  formato  previsto  no  Manual  Normativo  de  Arquivos  Digitais  e  Autenticação  de  Arquivos  Digitais  ­  SVA,  aprovado  pela  Instrução  Normativa  MPS/SRP  n°  12,  de  20/06/2006  (MANAD)  (DOU  de  04/07/2006);  folhas  de  pagamento  de  todos  os  segurados  em  formato “.pdf”; Acordos  Fl. 2138DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.139          4 Coletivos de Trabalho de 2012 e 2013; contratos de prestação de  serviços de plano de saúde celebrados com terceiros; recibos e  comprovantes  de  pagamentos  feitos  a  prestadores  de  plano  de  saúde;  recibos  e  comprovantes  de  pagamentos  feitos  a  contribuintes  individuais,  dirigentes,  administradores,  conselheiros  e  diretores;  e  regulamento  da  participação  nos  lucros  ou  resultados  ­  PLR  de  2012  e  2013.As  GFIP  consideradas  pela  fiscalização,  para  efeito  de  perda  de  espontaneidade  do  sujeito  passivo,  foram  obtidas  por  meio  de  sistema  informatizado  interno  da  Receita  Federal  do  Brasil,  tendo sido enviadas pelo contribuinte antes de 13/09/2016, data  de início do procedimento fiscal.  A  seguir,  por  rubrica,  apresenta  os  fundamentos  pelos  quais  entendeu­se cabível o lançamento.  GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE  O fato gerador das contribuições apuradas  foi o pagamento de  remunerações  a  diversos  segurados  empregados  a  título  de  “Gratificação  Contingente”,  as  quais  deveriam  ter  sido  consideradas  pelo  contribuinte  como  integrantes  da  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias,  mas  não  o  foram.  Verificou­se  nas  folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a  ocorrência  de  rubrica  relativa  ao  pagamento  de  Gratificação  Contingente  (rubrica  ""1469  ­  Gratificação  Contingente"")  a  diversos segurados empregados no anos de 2012 e 2013.  Intimou­se  o  contribuinte,  por  meio  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  ­  TIF  nº  3,  datado  de  04/04/2017,  a  apresentar,  dentre  outros,  explicações  acerca  da  rubrica  da  folha  de  pagamento  “1469 ­ Gratificação Contingente”. O contribuinte, em resposta  datada  de  11/05/2017,  expôs  o  seguinte:  ""1469  ­  Gratificação  Contingente:  Gratificação  prevista  em  Acordo  Coletivo  de  Trabalho, correspondente ao pagamento extraordinário de uma  remuneração a todos os empregados"".  A  fiscalização  segregou  os  acordos  coletivos  de  trabalho  por  segmento de sindicatos envolvidos, a saber:  O documento ""Acordo Coletivo de Trabalho 2011_2013_Terra""  contém  o  Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  vigente  no  período  de  01/09/2011  até  31/08/2013,  celebrado  entre  a  Petrobrás  Transporte  S.A.  ­  Transpetro  e  os  seguintes  sindicatos  acordantes:  Sindicato  dos  Trabalhadores  na  Indústria  do  Petróleo  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro;  Sindicato  dos  Trabalhadores  na  Indústria  de  Petróleo  dos  Estados  do  Pará,  Amazonas, Maranhão e Amapá;  Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado  de  Alagoas  e  Sergipe  e  Sindicato  dos  Petroleiros  do  Litoral  Paulista.  (item  2.6  do  Relatório  Fiscal)  A  Gratificação  Contingente, paga entre 01/09/2011 e 31/08/2013 aos segurados  empregados  que  trabalhavam  em  terra,  é  prevista  na Cláusula  4a  do  Acordo  Coletivo,  transcrevendo­se:  Cláusula  4  a.  ­  Gratificação Contingente A Companhia pagará de uma só vez a  todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2011 e que  estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2011, uma  Fl. 2139DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.140          5 Gratificação Contingente, sem compensação e não incorporado  aos respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem  por cento) da sua remuneração normal, excluídas as parcelas de  caráter  eventual  ou médias,  ou  R$  6.000.00  (seis mil  reais),  o  que for maior.  Os  documentos  ""Acordo  Coletivo  de  Trabalho  2011_2013_Marítimos  Parte  1""  e  anexos  ""Acordo  Coletivo  de  Trabalho  2011_2013_Marítimos  Parte  2"",  contêm  o  Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  vigente  no  período  de  01/11/2011  até  31/10/2013,  celebrado  entre  a  Petrobrás  Transporte  S.A.  ­  Transpetro  e  os  seguintes  sindicatos,  federações  e  Confederações  acordantes:  Confederação  Nacional  dos  Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos na Pesca e  nos  Portos;  Federação  Nacional  dos  Trabalhadores  em  Transportes  Aquaviários  e  Afins;  Sindicato  Nacional  dos  Oficiais da Marinha Mercante  ­ SINDMAR; Sindicato Nacional  dos Mestres de Cabotagem e dos Contramestres em Transportes  Marítimos;  Sindicato  Nacional  dos  Condutores  da  Marinha  Mercante;  Sindicato  Nacional  dos  Enfermeiros  da  Marinha  Mercante;  Sindicato  Nacional  dos  Taifeiros  Culinários  e  Panificadores Marítimos; Sindicato Nacional dos Marinheiros e  Moços  de  Máquinas  em  Transportes  Marítimos  e  Fluviais  e  Sindicato Nacional  dos Marinheiros  e Moços  de Máquinas  em  Transportes  Marítimos.  (item  2.7  do  Relatório  Fiscal)  A  Gratificação  Contingente,  paga  entre  01/11/2011  e  31/10/2013  aos  segurados  empregados  marítimos  que  trabalhavam  embarcados,  é  prevista  na  Cláusula  44a.  do  Acordo  Coletivo,  transcrevendo­se:  Cláusula 44a. ­ Gratificação Contingente  A  Companhia  pagará  de  uma  só  vez  a  todos  os  empregados  admitidos  até  31  de  outubro  de  2011  e  que  estejam em  efetivo  exercício  em  31  de  outubro  de  2011,  uma  Gratificação  Contingente,  sem  compensação  e  não  incorporado  aos  respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por  cento)  da  sua  remuneração  normal,  excluídas  as  parcelas  de  caráter  eventual  ou médias,  ou  R$  6.000.00  (seis mil  reais),  o  que for maior.  O documento ""Acordo Coletivo de Trabalho 2013 Terra"" contém  o  Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  vigente  no  período  de  01/09/2013  até  31/08/2015,  celebrado  entre  a  Petrobrás  Transporte  S.A.  ­  Transpetro  e  os  seguintes  sindicatos,  federações  e  Confederações  acordantes:  Federação  Única  dos  Petroleiros ­ FUP e os Sindicatos da categoria profissional dos  trabalhadores  na  indústria  do  petróleo.  (item  2.8  do  Relatório  Fiscal)  A  Gratificação  Contingente,  paga  entre  01/09/2013  e  31/08/2015  aos  segurados  empregados  que  trabalhavam  em  terra, é prevista na Cláusula 4a. do Acordo Coletivo:  Cláusula 4a.­ Gratificação Contingente  A  Companhia  pagará  de  uma  só  vez  a  todos  os  empregados  admitidos  até  31  de  outubro  de  2013  e  que  estejam em  efetivo  exercício  em  31  de  outubro  de  2013,  uma  Gratificação  Contingente,  sem  compensação  e  não  incorporado  aos  Fl. 2140DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.141          6 respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por  cento)  da  sua  remuneração  normal,  excluídas  as  parcelas  de  caráter eventual ou médias, ou R$7.200.00 (sete mil e duzentos  reais), o que for maior.  O  documento  ""Acordo  Coletivo  de  Trabalho  2013  Marítimos""  contém  o  Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  vigente  no  período  de  01/11/2013  até  31/10/2015,  celebrado  entre  a  Petrobrás  Transporte  S.A.  ­  Transpetro  e  os  seguintes  sindicatos,  federações e Confederações acordantes: Confederação Nacional  dos  Trabalhadores  em  Transportes  Aquaviários  e  Aéreos  na  Pesca e nos Portos; Federação Nacional dos Trabalhadores em  Transportes  Aquaviários  e  Afins;  Sindicato  Nacional  dos  Oficiais da Marinha Mercante  ­ SINDMAR; Sindicato Nacional  dos Mestres de Cabotagem e dos Contramestres em Transportes  Marítimos;  Sindicato  Nacional  dos  Condutores  da  Marinha  Mercante;  Sindicato  Nacional  dos  Enfermeiros  da  Marinha  Mercante;  Sindicato  Nacional  dos  Taifeiros  Culinários  e  Panificadores Marítimos; Sindicato Nacional dos Marinheiros e  Moços  de  Máquinas  em  Transportes  Marítimos  e  Fluviais  e  Sindicato Nacional  dos Marinheiros  e Moços  de Máquinas  em  Transportes  Marítimos.  (item  2.8.1  do  Relatório  Fiscal)  A  Gratificação  Contingente,  paga  entre  01/11/2013  e  31/10/2015  aos  segurados  empregados  que  trabalhavam  embarcados,  é  prevista na Cláusula 52a. do Acordo Coletivo:  Cláusula  52a.  A Companhia  pagará  de  uma  só  vez  a  todos  os  empregados admitidos até 31 de outubro de 2013 e que estejam  em  efetivo  exercício  em  31  de  outubro  de  2013,  uma  Gratificação Contingente, sem compensação e não incorporado  aos respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem  por cento) da sua remuneração normal, excluídas as parcelas de  caráter eventual ou médias, ou R$ 7.200.00 (sete mil e duzentos  reais), o que for maior.  Em vista destas  disposições,  sustenta a  fiscalização que apesar  de  prevista  nos  Acordos  Coletivos,  para  ser  paga  em  parcela  única,  não  se  incorporando  aos  salários  dos  segurados  empregados  beneficiados  pelo  pagamento,  a  Gratificação  Contingente não consiste em um pagamento eventual. Verificou­ se  no  sítio  da  FUP  ­  Federação  Única  dos  Petroleiros  (http://www.fup.org.br/acordoscoletivos)  que  a  Transpetro  pagou,  em parcela  única, a Gratificação Contingente  em  todos  os  anos  do  período  de  2007  até  2015.  Os  documentos  com  os  Acordos  Coletivos  de  Trabalho  e  seus  respectivos  Termos  Aditivos,  obtidos  do  site  da  FUP,  vigentes  no  período  de  01/09/2007 a 31/08/2015, foram anexados ao Relatório Fiscal. A  seguir,  relaciona  para  cada  ano  a  que  o  Acordo  Coletivo  se  refere, o número da cláusula relativa à Gratificação Contingente  no  respectivo  documento  e  um  resumo  das  condições  de  pagamento da rubrica:  a) 2007 a 2009 ­ Cláusula 96a. ­ 80% (oitenta por cento) da sua  remuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual  ou médias, a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de  2007  e  que  estejam  em  efetivo  exercício  em  31  de  agosto  de  2007.  Fl. 2141DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.142          7 b)  2010  ­  Cláusula  3a.  ­  100%  (cem  por  cento)  da  sua  remuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual  ou médias,  ou  R$  6.000,00  (seis mil  reais),  o  que  for maior,  a  todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2010 e que  estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2010.  c)  2011 a  2013  ­ Cláusula  4a.  ­  100%  (cem por  cento)  da  sua  remuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual  ou médias,  ou  R$  6.000,00  (seis mil  reais),  o  que  for maior,  a  todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2011 e que  estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2011.  d) 2013 a 2015  ­ Cláusula 4a.  ­  100%  (cem por  cento) da  sua  remuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual  ou médias, ou R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o que for  maior,  a  todos  os  empregados  admitidos  até  31  de  agosto  de  2013  e  que  estejam  em  efetivo  exercício  em  31  de  agosto  de  2013.  Conclui  que  a  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  aos  segurados  empregados  da  Transpetro,  nos  anos  de  2012  e  de  2013,  a  título  de Gratificação Contingente,  não  configurou  um  simples  ganho  eventual  para  esses  segurados  empregados,  já  que o pagamento desse montante, ainda que em parcela única no  ano, foi realizado por 9 (nove) anos seguidos, a partir de 2007, o  que  descaracteriza  o  seu  caráter  de  eventualidade.  Dada  a  natureza  salarial  dos  valores  pagos,  devidos  ou  creditados  a  título  de Gratificação Contingente,  a  Transpetro  deveria  tê­los  considerado, em suas folhas de pagamento, como integrantes do  salário de contribuição dos segurados empregados beneficiados  com  ela,  informando  em  GFIP  a  totalidade  do  salário  de  contribuição  desses  segurados,  abrangendo  a  referida  gratificação,  e  efetuando  o  recolhimento  das  respectivas  contribuições previdenciárias.  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS  Principia  a  abordagem  do  tema  pela  citação  da  legislação  de  regência (Lei nº 8.212/91, Regulamento da Previdência Social –  RPS,  aprovado  pelo Decreto  no.  3.048/99  e  Lei  nº  10.101/00).  Da  análise  dos  dispositivos  legais  emergem  algumas  considerações:  1) O primeiro ponto a considerar é o objetivo da lei, expresso em  seu  artigo  1o.  Trata­se  de  munir  as  empresas  de  instrumento  para  estímulo  à  produtividade  de  seus  empregados.  Este  instrumento  se  traduz  na distribuição de  resultados,  vale  dizer,  recompensas pecuniárias.  2) Tais pagamentos não se sujeitam à incidência da contribuição  previdenciária, desde que efetuados nos termos da lei. Significa  dizer que a não­incidência da contribuição previdenciária sobre  a PLR é admitida, desde que observados determinados requisitos  legais,  e  estes  requisitos  se  encontram  na  própria  Lei  nº  10.101/2000.  3) Os requisitos  legais de não­incidência, definidos pela Lei no  10.101/2000,  têm  relação  com  a  participação  das  entidades  representativas dos  trabalhadores  (sindicatos) na definição dos  Fl. 2142DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.143          8 critérios de apuração e pagamento da PLR, com a definição de  regras claras e objetivas, relativas a estes critérios, que deverão  constar  dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  (art.  2o,  parágrafo 1o),  e com a periodicidade dos pagamentos  (art. 3o,  parágrafo 2o).  4) Neste ponto, outra consideração se impõe. Os requisitos não  são aleatórios; ao contrário, derivam do objetivo mesmo da lei.  Trata­se de garantir que a PLR seja um instrumento de incentivo  pecuniário  aos  empregados  como  um  todo,  segundo  critérios  claros e objetivos definidos não somente pela empresa, mas por  esta em conjunto com os próprios empregados, organizados em  comissão  (com  participação  obrigatória  de  representante  do  sindicato) ou  representados  pelo  seu  sindicato,  e materializada  esta convergência de vontades em instrumentos previstos na lei.  5)  Sob  o  aspecto  da  periodicidade,  se  a  PLR  é  medida  de  incentivo, guardando relação com o resultado e a produtividade,  os  pagamentos  serão  necessariamente  incidentais  ou  excepcionais.  6)  Sob  o  aspecto  da  representação  dos  empregados,  as  participações  a  serem  distribuídas  devem  ser  calculadas  segundo  critérios  aprovados  pelos  empregados  como  um  todo,  representados  pelas  suas  entidades  sindicais,  sendo  estes  critérios  formalizados  em  instrumento  próprio,  arquivado  na  sede  do  sindicato,  à  disposição  dos  interessados;  não  sendo  assim,  as  participações  poderiam  beneficiar  uns  poucos  em  detrimento  dos  restantes,  ou  transformar­se  em  veículo  para  pagamento  de  benefícios  diversos  e  liberalidades,  a  juízo  da  empresa, desvirtuando a  finalidade do  instituto  e distorcendo o  resultado fiscal.  7) Sob o aspecto da definição de  regras  claras  e objetivas não  basta  a  mera  previsão  em  acordo  coletivo  ou  a  fixação  de  valores,  percentuais  e prazos de pagamentos. É necessário que  deste  acordo  conste  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de vigência e prazos para revisão do acordo, tais como  índices de produtividade, qualidade e lucratividade, e programas  de metas e resultados. Sem a observância às regras previstas na  legislação,  a  participação  nos  lucros  será  mera  verba  que  complementa  o  salário,  representando  campo  de  incidência  de  contribuição previdenciária.  8) Vedação de pagamento de PLR a pessoas ligadas à empresa  sem  a  qualidade  de  empregados  (art.  2o  e  art.  3o  da  Lei  no  10.101/2000).  Verificou­se  nas  folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a  ocorrência de rubricas relativas ao pagamento de PLR (rubrica  ""/B10  ­  Particip  Lucr  e  ou  Result"")  a  diversos  segurados  empregados  nas  competências  04/2013,  05/2013  e  07/2013.  Portanto,  o  PLR  pago  a  esses  empregados  na  competência  05/2013 violou a regra da periodicidade de pagamento da PLR,  Fl. 2143DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.144          9 uma  vez  que  o  período  entre  os  pagamentos  foi  inferior  a  um  trimestre civil.  Para não violar a regra da periodicidade do pagamento da PLR,  que não admite pagamentos em período inferior a um trimestre  civil,  a  Transpetro,  ao  efetuar  pagamentos  sob  a  rubrica  Participação nos Lucros  e  ou Resultados a  alguns  empregados  cumulativamente  nas  competências  04/2013  e  05/2013,  deveria  ter  considerado  como  integrante  do  salário  de  contribuição  desses  empregados  a  parte  paga  a  título  de  PLR  em  05/2013,  informando esses valores em GFIP e realizando o recolhimento  das respectivas contribuições previdenciárias.  Concluiu, portanto, a fiscalização, que os valores pagos a título  de PLR na competência 05/2013 aos segurados empregados que  receberam  PLR  cumulativamente  nas  competências  04/2013  e  05/2013  enquadram­se  no  conceito  de  salário  de  contribuição  previdenciário, sujeitos, portanto, à incidência das contribuições  previdenciárias, haja vista não atenderem à lei específica a que  se  refere  a  alínea  ""j""  do  §  9°  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91,  combinada  com  o  §  10  do  art.  214  do  Regulamento  da  Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.  PAGAMENTO DE PLR A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  O fato gerador das contribuições apuradas  foi o pagamento de  remunerações  a  diversos  segurados  contribuintes  individuais  a  título  de  PLR,  que  deveriam  ter  sido  consideradas  pelo  contribuinte  como  integrantes  da  base  de  cálculo  de  contribuições previdenciárias, mas não o foram. Verificou­se nas  folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a  ocorrência  de  rubrica relativa ao pagamento de PLR (rubrica ""/B10 ­ Particip  Lucr e ou Result"") a diversos segurados contribuintes individuais  em 2013: Agenor Cesar Junqueira Leite ­ categoria 11 ­ diretor  não empregado sem FGTS; Cláudio Ribeiro Teixeira Campos ­  categoria 11 ­ diretor não empregado sem FGTS; Jose Sergio de  Oliveira Machado  –  categoria  5  ­  diretor  não  empregado  com  FGTS; Marcelo Rosa Renno Gomes ­ categoria 5 ­ diretor não  empregado com FGTS; e, Rubens Teixeira da Silva ­ categoria 5  ­ diretor não empregado com FGTS.  Embora  o  inciso  XI  do  artigo  7°  da  Constituição  Federal  de  1988 e o artigo 1° da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000  (publicada no DOU de 20 de dezembro de 2000), mencionem a  PLR para os trabalhadores, o artigo 2° da referida lei regulou a  PLR mediante negociação entre a  empresa  e  seus  empregados,  de  forma  que,  para  efeito  de  dispensa  de  incidência  de  contribuição  previdenciária,  a  PLR  está  restrita  às  parcelas  pagas  aos  segurados  empregados,  excluindo­se  os  demais  trabalhadores que laboram para a empresa, como os segurados  contribuintes individuais.  No  período  em  que  exerciam  as  funções  de  direção  da  companhia,  os  diretores,  inclusive  o  diretor  presidente,  ainda  que  empregados  de  carreira,  eram  contribuintes  individuais,  sendo,  inclusive,  relacionados  nas  folhas  de  pagamento  (MANAD) nas categorias 5 (diretor não empregado com FGTS)  e  11  (diretor  não  empregado  sem  FGTS).  Além  disso,  Fl. 2144DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.145          10 naturalmente,  os  administradores  gozavam  de  posição  privilegiada  em  relação  aos  empregados  com  relação  ao  estabelecimento  dos  critérios  e  metas  para  atribuição  do  montante  a  ser  recebido  a  título  de  PLR.  Portanto,  embora  a  Transpetro  não  estivesse  impedida  de  realizar  pagamentos  de  PLR  a  seus  diretores  e  a  seu  presidente,  no  ano  de  2013  não  pode  usufruir  da  exclusão  de  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  tais  valores,  prevista  no  artigo  28,  §  9°,  ""j"" da Lei n° 8.212/1991.  Mesmo que o contribuinte  considerasse que a  rubrica recebida  pelos membros da Diretoria da Transpetro em 2013 referia­se à  PLR  de  administradores,  prevista  no  artigo  190  da  Lei  n°  6.404/76, os valores pagos, devidos ou creditados sob esse título  deveriam  compor  a  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias.  A  PLR  de  administradores  é  uma  forma  de  contraprestação  pelos  serviços  prestados  por  dirigentes  da  empresa  e  não  está  incluída  no  rol  exaustivo  de  exclusões  de  incidência  de  contribuição previdenciária, previsto no § 9° do artigo 28 da Lei  n° 8.212/1991.  DIRETORES EMPREGADOS DA PETROBRÁS  O fato gerador das contribuições apuradas  foi o pagamento de  remunerações  a  diretores  (segurados  contribuintes  individuais)  da  Transpetro  cedidos  pela  empresa  Petrobrás,  as  quais  deveriam  ter  sido  consideradas  pelo  contribuinte  como  integrantes da base de cálculo de contribuições previdenciárias,  mas não o foram.  Verificou­se  nas  folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a  ocorrência  de  pagamentos  aos  diretores  (contribuintes  individuais categoria 11: diretores não empregados sem FGTS)  Agenor  César  Junqueira  Leite  e  Cláudio  Ribeiro  Teixeira  Campos em 2012 e 2013 sob as seguintes rubricas:  a)  rubrica  /0333  ­  13°  Salário  Dezembro  ­  com  incidência  de  contribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento  (MANAD) da empresa;  b)  rubrica  /0337  ­ Diferença  de  13°  Salár  ­  com  incidência  de  contribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento  (MANAD) da empresa;   c) rubrica 0C04 ­ Grat Férias ACT no mês ­ com incidência de  contribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento  (MANAD) da empresa;  d)  rubrica  MC03  ­  Férias  no  Mês  ­  com  incidência  de  contribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento  (MANAD) da empresa;  e)  rubrica  MC04  ­  Férias  1/3  no  Mês  ­  com  incidência  de  contribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento  (MANAD) da empresa; e,  f)  rubrica  1010  ­  Rem  Global  Dir  S  Enc  ­  sem  incidência  de  contribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento  (MANAD) da empresa.  Fl. 2145DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.146          11 Intimou­se  o  contribuinte,  por  meio  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  ­  TIF  n°  3,  datado  de  04/04/2017,  a  apresentar,  dentre  outros,  esclarecimentos  acerca  da  rubrica  da  folha  de  pagamento “1010 ­ Rem Global Dir S Enc”. O contribuinte, em  resposta  datada  de  11/05/2017  (documento  de  resposta  em  anexo),  expôs  o  seguinte:  ""1010  ­  Honorários  pagos  aos  Dirigentes  cedidos,  com  vínculo  empregatício  com a  Petrobrás  Brasileiro  S/A  ­  Petrobrás,  que  é  a  responsável  pelo  recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários"".  Verificou­se  que  a  Transpetro,  ao  omitir  os  diretores  Agenor  Cesar  Junqueira  Leite  e  Cláudio  Ribeiro  Teixeira  Campos  em  GFIP,  também  deixou  de  declarar  em  GFIP  os  valores  pagos  sob  as  rubricas  mencionadas  acima  a  esses  diretores,  descumprindo  o  disposto  no  artigo  32,  inciso  IV,  da  Lei  n°  8.212/1991, além de não efetuar o recolhimento das respectivas  contribuições previdenciárias, previstas no artigo 22,  inciso III,  da  Lei  nº  8.212/1991.  Verificou­se  que  estes  dois  diretores  da  Transpetro  são  segurados  empregados  da  empresa Petrobrás  ­  CNPJ  33.000.167/0001­01,  empresa  do  mesmo  grupo  empresarial.  Assim,  a  Petrobrás  cedeu  estes  dois  segurados  empregados  à  Transpetro  para  exercer  cargos  de  direção,  mantendo  contudo  o  vínculo  como  empregados  da  Petrobrás,  para onde retornariam após o fim do mandato como diretores da  Transpetro.  A  empresa  Petrobrás  permaneceu  nesse  período  declarando  estes  dois  segurados  em GFIP  e  efetuando  o  recolhimento  das  respectivas  contribuições  previdenciárias,  realizando  as  duas  empresas  um  acerto  destes  valores  entre  elas.  Desta  forma,  a  rubrica ""1010 ­ Rem Global Dir S Enc"" é apontada nas folhas de  pagamento  (MANAD)  como  sem  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  haja  vista  se  referirem  a  valores  pagos  a  dois  segurados cedidos pela Transpetro à Petrobrás, ficando a cargo  desta  empresa declarar os  valores pagos a  esses  segurados  em  GFIP  e  efetuar  o  recolhimento  das  respectivas  contribuições  previdenciárias.  BÔNUS DE DESEMPENHO  O fato gerador das contribuições apuradas  foi o pagamento de  remunerações  a  título  de  bônus  de  desempenho  a  alguns  segurados  contribuintes  individuais,  as  quais  deveriam  ter  sido  consideradas  pelo  contribuinte  como  integrantes  da  base  de  cálculo de contribuições previdenciárias, mas não foram.  Verificou­se  nas  folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a  ocorrência  de  rubricas  relativas  ao  pagamento  de  Bônus  Desempenho  (rubrica  ""2007  –  Bônus  Desempenho"")  aos  seguintes  segurados  contribuintes  individuais  na  competência  04/2013:  Agenor  Cesar  Junqueira  Leite  ­  categoria  11  ­  diretor  não  empregado  sem  FGTS;  Cláudio  Ribeiro  Teixeira  Campos  ­  categoria 11 ­ diretor não empregado sem FGTS; Jose Sergio de  Oliveira Machado  ­  categoria  5  ­  diretor  não  empregado  com  FGTS; Marcelo Rosa Renno Gomes ­ categoria 5 ­ diretor não  Fl. 2146DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.147          12 empregado com FGTS; e) Rubens Teixeira da Silva ­ categoria 5  ­ diretor não empregado com FGTS.  Intimou­se  o  contribuinte,  por  meio  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  ­  TIF  n°  3,  datado  de  04/04/2017,  a  apresentar,  dentre  outros,  explicações  acerca  da  rubrica  da  folha  de  pagamento  “2007  ­  Bônus  Desempenho”.  O  contribuinte,  em  resposta  datada de 11/05/2017 (documento de resposta em anexo), expôs  o  seguinte:  ""2007  ­  Bônus  Desempenho  :  Bônus  pagos  extraordinariamente  aos  Dirigentes,  correspondente  a  uma  remuneração"".  Intimou­se,  então,  o  contribuinte,  por  meio  do  Termo de  Intimação Fiscal  ­TIF n° 5,  datado de 11/05/2017, a  apresentar  explicações  adicionais  acerca  da  rubrica  “2007  ­  BÔNUS DESEMPENHO”:  (3.1) Quais foram os critérios utilizados, em 2013, na decisão de  quais trabalhadores receberiam essa rubrica?  (3.2)  Quais  foram  os  critérios  utilizados  pela  empresa  para  chegar  ao  montante  pago  a  cada  beneficiário  da  rubrica  em  2013?  (3.3)  A  previsão  de  pagamento  dessa  rubrica  em  2013  estava  formalizada  em  algum  documento?  Se  positiva  a  resposta,  em  que documento?  (3.4) Qual é periodicidade de pagamento de tal rubrica em 2012  e 2013 ?  (3.5) Em caso de resposta positiva ao subitem (3.3), solicita­se a  apresentação  de  cópia  digital  do  documento  em  que  estava  revisto o pagamento da rubrica 2007 ­ BÔNUS DESEMPENHO  em 2013.""  O  contribuinte,  em  resposta  datada  de  06/06/2017  (documento  de resposta em anexo), expôs, em relação aos itens 3.1 a 3.5 do  TIF n° 5, respectivamente, o seguinte:  ""Foi  aprovado  em  reunião  do  Conselho  de  Administração  da  Companhia, de 03/04/2013, cópia do extrato parcial em anexo, o  pagamento  de  uma  remuneração  a  título  de  bônus  para  os  membros da Diretoria (Presidente e Diretores).""  “Conforme  aprovado  pelo  Conselho  de  Administração  da  Companhia,  o  valor  do  Bônus  seria  de  uma  remuneração,  R$  76.010,55, para o Presidente e R$ 67.784,14, para os Diretores.""  ""Sim. Em decisão constante de extrato parcial de Ata de reunião  do Conselho de Administração da Companhia.""  ""Anual"".  ""Segue cópia do extrato parcial de Ata da Reunião do Conselho  de Administração.""  A rubrica “2007 ­ Bônus Desempenho” foi apontada nas folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  como  provento  sem  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  não  sendo  declarados  em  GFIP  os  valores  pagos  sob  essa  rubrica  aos  segurados contribuintes individuais.  Quanto  à  natureza  do  pagamento  da  Bônus  de  Desempenho  (Rubrica 2007), trata­se de simples abono ou gratificação, pago  Fl. 2147DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.148          13 a  dirigentes  em  retribuição/reconhecimento  ao  trabalho  desenvolvido,  por  decisão  da  administração  da  empresa.  Convém  esclarecer  que  os  pagamentos  não  foram  efetuados  a  segurados  empregados  e  sim  a  dirigentes  ­  contribuintes  individuais.  Após citar a legislação previdenciária, afirma que o conceito de  remuneração tem forma ampla, alcançando importâncias pagas  pela empresa ao prestador do serviço, sem importar a forma de  retribuição ou o título; são vantagens econômicas acrescidas ao  patrimônio  do  trabalhador  em  decorrência  da  relação  laboral.  Neste diapasão há que se concluir que a  livre manifestação do  empregador  possui a  natureza  de  convenção particular  e  cujos  efeitos, consoante o disposto no artigo 123 do CTN, não podem  ser  opostos  à  Fazenda  Pública,  não  afastam  a  incidência  da  contribuição previdenciária, cujos termos têm eficácia restrita às  partes  aderentes,  não  podendo  se  contrapor  às  disposições  da  Lei n° 8.212/91. Assim sendo, a livre manifestação da empresa,  ainda  que  expressamente  negue  a  incorporação  do  pagamento  ao ""salário"", aqui entendido remuneração, não têm força de lei  para  impor  a  não  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre tais parcelas, nos termos do art. 123 do CTN.  Tendo  em  vista  que  os  valores  pagos  aos  dirigentes  (contribuintes  individuais)  sob  a  rubrica  ""2007  ­  Bônus  Desempenho""  tratam­se  de  remuneração  em  retribuição  aos  serviços  prestados,  sem  qualquer  previsão  legal  que  afaste  a  incidência de contribuições previdenciárias, esse valores devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  remuneração  dos  contribuintes  individuais,  incidindo  sobre  eles,  por  conseguinte,  as  contribuições previdenciárias.  Ressalte­se que o fato de terem sido tais remunerações pagas em  parcela  única  em  04/2013  não  caracteriza  o  pagamento  como  eventual,  pois  conforme  exposto  no  item  3.4  da  resposta  do  contribuinte,  datada  de  06/06/2017,  a  periodicidade  de  pagamento de tal rubrica em 2012 e 2013 é anual.  Portanto,  como  a  Transpetro  não  considerou  a  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  a  cada  um  dos  membros  de  sua  própria Diretoria, sob a rubrica “2007 – Bônus Desempenho”,  como  integrante da base de  cálculo para a Previdência Social,  não  a  incluiu  nos  respectivos  salários  de  contribuição  informados  na  GFIP  do  estabelecimento  02.709.449/0001­  59,  na  competência  04/2013,  acarretando  uma  contribuição  previdenciária  declarada  em  GFIP,  para  esse  estabelecimento/competência,  inferior à devida. Tendo em vista  que  os  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas  no  presente  processo  ocorreram  na  vigência  da  Lei  no  11.941/09,  que  introduziu  o  artigo  35­A  na  Lei  n°  8.212/91,  aplica­se  no  presente  lançamento a multa de ofício de 75%  (setenta e cinco  por cento), conforme disposto no inciso I do artigo 44 da Lei n°  9.430/96.  Devidamente  intimado  o  contribuinte  sobre  o  lançamento,  comparece  aos  autos  apresentando  o  instrumento  de  impugnação de fls. 694/751. Alega, em apertada síntese:  Fl. 2148DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.149          14 DO DIREITO  DA CONTRIBUIÇÃO A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS:  MESMA  BASE  DE  CÁLCULO  UTILIZADA  PARA  CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL  1)  De  acordo  com  o  art.  109  da  Instrução  Normativa  RFB  n°  971/09,  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades  ou  Fundos  (Terceiros)  incidem  sobre  a  mesma  base  de  cálculo  utilizada  para  o  cálculo  das  contribuições  destinadas  à  Previdência  Social,  ou  seja,  a  folha  de  pagamento  de  salários.  Cita legislação e julgados.  DA  EXCLUSÃO  DAS  VERBAS  DE  GRATIFICAÇÃO  DE  CONTINGENTE  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  2) Cita  o  artigo  22,  inciso  I,  da  Lei  nº  8.212/91. O dispositivo  transcrito determinou que a base de cálculo das contribuições à  Seguridade  Social  corresponde  ao  total  das  remunerações  destinadas  a  retribuir  o  trabalho,  ou  seja,  o  salário  do  empregado, não havendo o que se  falar na  inclusão nesta base  de cálculo de determinadas remunerações pagas sem correlação  com a prestação de serviços realizada pelo empregado. Nem se  alegue,  em  desfavor  desta  constatação,  que  a  Lei  utiliza  a  palavra ""remuneração"", e não ""salário"", eis que caso fosse esse  o desejo do legislador, a Lei não preceituaria que a  incidência  da  contribuição  deve  ocorrer  apenas  sobre  as  verbas  ""destinadas a  retribuir o  trabalho"". Dessa  forma, afirme­se  em  rigorosa síntese que as contribuições ora em voga, devem incidir  tão  somente  sobre  as  verbas  que  correspondam  a  uma  contraprestação  ao  serviço  prestado  pelo  trabalhador,  ou  seja,  as  verbas  de  natureza  estritamente  salarial,  e  não  sobre  a  remuneração  sob  uma  visão  geral  de  toda  e  qualquer  quantia  recebida.  Com  tanto  mais  razão,  o  plano  jus  trabalhista  considera  distintos  os  conceitos  de  remuneração  e  salário.  O  primeiro,  mais  amplo,  tem  definição  controvertida  entre  os  doutrinadores, recebendo pelo menos três sentidos diferenciados  que,  apesar  de  se  aproximarem,  possuem  determinadas  particularidades.  Entretanto,  a  mais  aceita  das  acepções,  fundada no modelo sugerido pelo texto dos arts. 76 e 457, caput,  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  ­  CLT,  consolida  o  entendimento de que os conceitos em discussão guardam entre si  considerável diferença. Cita doutrina.  3) Destarte, remuneração é todo provento legal e habitualmente  auferido  pelo  empregado  em  virtude  do  contrato  de  trabalho,  podendo  incluir­se  neste,  o  salário  que,  por  seu  turno,  é  contraprestação  direta  devida  pelo  empregador  ao  empregado  em virtude de serviço prestado em face do contrato de trabalho.  Cita doutrina.  4)  Em  seguimento  a  esse  elenco,  importante  destacar  que  a  gratificação de  contingente  é pagamento  feito pela  Impugnante  aos  empregados  sem  respectiva  contraprestação  pelo  trabalho.  Trata­se de quantia paga em decorrência de previsão do Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  o  que  foi  reconhecido  pela  própria  Fiscalização,  não  havendo  qualquer  correlação  direta  com  a  Fl. 2149DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.150          15 prestação  de  serviço.  O  pagamento  de  gratificação  de  contingente não configura remuneração decorrente do trabalho,  mesmo porque não há qualquer obrigatoriedade da Impugnante  realizar o pagamento, havendo apenas um acordo entre ela e o  sindicato para o referido pagamento.  5) Há de se  ressaltar que a Impugnante não estava obrigada a  acordar  a  concessão  da  gratificação  no  Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  fazendo  isso  por  livre  e  espontânea  vontade,  e  deixando constar expressamente que não há qualquer vinculação  do  pagamento  com  a  remuneração  decorrente  do  trabalho  prestado.  Importante destacar que esta rubrica não possui uma  das  principais  características  das  quantias  que  compõem  o  salário  de  contribuição,  qual  seja,  a  habitualidade.  A  gratificação de contingente não é paga de forma habitual, sendo  pagamento realizado eventualmente e, de acordo com o Acordo  Coletivo de Trabalho.  6)  Mostra­se  deveras  equivocado  o  argumento  da  Autoridade  Fiscal no sentido de que, por terem sido tais gratificações pagas  nos  anos  de  2012  e  2013,  período  objeto  da  fiscalização,  na  verdade,  haveria  habitualidade.  Acrescente­se,  ainda,  que  a  autoridade  menciona  que,  conforme  verificado  no  site  da  Federação  Única  dos  Petroleiros,  a  Impugnante  pagou,  em  parcela única, a Gratificação de Contingente em todos os anos  do  período  de  2007  a  2015.  Ora,  a  autoridade  fiscal  não  verificou  como  foram  feitos  os  pagamentos  nos  anos  de  2007,  2008,  2009,  2010,  2011,  2014  e  2015,  não  tendo  avaliado  condições,  previsões  em  Acordos  Coletivos  de  Trabalho,  tampouco  critérios  de  pagamento,  já  que  a  fiscalização  foi  apenas dos anos de 2012 e 2013. Assim, não pode a autoridade  fiscal utilizar informação genérica obtida em site da Federação  Única  dos  Petroleiros  para  presumir  que  há  habitualidade  no  pagamento  da  Gratificação  de  Contingência  e  justificar  o  lançamento  das  contribuições  em  exigência,  sem  analisar  qualquer  documento  relativo  aos  pagamentos  nos  anos  não  fiscalizados.  7) Destaque­se,  inclusive,  que  o Superior Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  já  se manifestou no  sentido de que o pagamento de abono  único  em  sucessivos  anos  não  caracteriza  a  habitualidade  do  pagamento  da  verba,  sendo  evidente  que  o  pagamento  da  gratificação  de  contingente  é  eventual  e,  portanto,  não  pode  sofrer  a  incidência  das  contribuições.  A  habitualidade,  na  verdade,  se  refere  apenas  ao  período  de  vigência  do  Acordo  Coletivo que prevê o pagamento da verba. Assim a quantia deve  ser paga uma única vez dentro do prazo do ACT e não durante  toda  a  relação  de  emprego  do  empregado.  Como  pode  se  observar,  ainda,  nos  Acordos  Coletivos  de  Trabalho  apresentados à época da fiscalização e constantes nos presentes  autos,  suas  cláusulas  são  expressas  ao  determinar  que  a  gratificação  de  contingente  não  integra  os  salários  dos  empregados,  deixando  claro,  ainda,  que  não  consiste  em  contraprestação do trabalho realizado pelos mesmos.  8)  Cita  precedente  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  –  TST,  específico  sobre  a  gratificação  contingente  (Orientação  Fl. 2150DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.151          16 Jurisprudencial  nº  64  da  SBDI­1),  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  16/2011  e  precedentes  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF.  9)  Diante  de  todo  o  exposto,  resta  claro  que  é  pacífico  o  entendimento de segundo o qual a gratificação de contingente é  verba de natureza não salarial, já que paga de forma eventual, e  sem  natureza  retributiva  do  trabalho  do  empregado.  A  Fiscalização, ao mencionar o artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91,  o  trata  como  norma  isentiva,  estabelecendo  rol  taxativo  das  hipóteses  ali  apontadas.  No  entanto,  a  doutrina  é  pacífica  ao  entender que o referido dispositivo normativo trata de casos de  não incidência tributária com rol exemplificativo, especialmente  no  que  se  refere  ao  item  7  da  alínea  “e”.  Cita  doutrina.  É  oportuno  destacar,  ainda,  que  não  merece  prosperar  o  argumento  no  sentido  que  somente  a  lei  poderia  afastar  a  natureza salarial das rubricas mencionadas no item 7 da alínea  “e” do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91. Cita doutrina.   DA  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  ­  PLR  PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS  10)  A  Autoridade  Fiscal  não  verificou  que  os  empregados  que  receberam  PLR  nos  meses  de  04  e  05/2013  não  ocupavam  o  mesmo  cargo  nos  dois  períodos,  ou  seja,  estes  empregados  receberam o PLR nos meses de abril e maio/2013, mas ocupando  cargos diversos.  Como  se  vê  na  planilha  anexa  ao  Relato  Fiscal,  em  que  é  informada  a  matrícula  do  empregado  beneficiado  pelo  pagamento na coluna “Cód Trab”, apesar de se tratar do mesmo  empregado, ele recebeu o PLR de 04 e 05/2013 ocupando cargos  diferentes,  havendo,  inclusive,  descrição  diversa  do  mesmo  trabalhador. Apresenta planilha que demonstra que o PLR pago  ao  mesmo  empregado  sem  observância  da  periodicidade  estabelecida em lei foi, todas as vezes que o empregado ocupava  outro  cargo,  o  que  pode  ser  verificado  pela  sua  matrícula  no  período.  11)  Destaque­se,  ainda,  que  é  possível  verificar  que  os  empregados Cristina Helena Zagratzki Smith da Silva e Antonio  Jose  Caldas  Rodrigues  receberam  PLR  duas  vezes  no  mês  de  maio, sendo certo que ocupavam cargos diferentes em ambos os  recebimentos, bem como em abril e julho. Ora, é evidente que a  Impugnante não pagaria PLR ao mesmo empregado duas vezes  no mesmo mês,  sequer  em meses  seguidos,  sem observância da  periodicidade  exigida  em  lei,  tendo  ocorrido  tais  pagamentos  justamente  porque  os  empregados  ocupavam  cargos  diferentes  quando do recebimento do benefício.  12) É  importante  lembrar que somente  receberam PLR aqueles  empregados  que  atingiram  as metas  e  resultados  estabelecidos  para as posições que ocupavam na empresa no período. Assim, é  possível verificar que os pagamentos realizados, apesar de terem  sido destinados aos mesmos empregados, se deram em razão de  colocação  em  cargos  diferentes,  tendo,  inclusive,  recebido  valores diversos. A legislação não faz qualquer restrição para a  Fl. 2151DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.152          17 concessão  diferenciada  de  PLR  em  setores  ou  unidades  da  mesma  empresa,  razão  pela  qual,  a  Impugnante  decidiu  que  o  pagamento  de  PLR  para  empregados  ocupantes  de  cargos  diferentes ocorreria em períodos diversos.  13)  No  caso  sob  apreciação,  o  fato  de  existirem  mais  pagamentos  no  mesmo  exercício  ou  no  mesmo  trimestre  não  desnatura a PLR, posto que evidenciado tratar­se de pagamentos  a  empregados  ocupantes  de  cargos  diferentes  quando  dos  recebimentos. Como  se  sabe, a periodicidade  estabelecida pela  Lei n° 10.101/00 tem como objetivo impedir que o pagamento de  PLR  seja  feito  como complemento ao  salário mensal,  de  forma  que  não  substitua  a  remuneração.  Ora,  no  presente  caso  é  evidente que os pagamentos de PLR nos meses de abril  e maio  não  objetivaram  substituir  a  remuneração  decorrente  de  contrato de trabalho, principalmente porque foram feitos quando  os empregados ocupavam diferentes cargos.  DA  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  ­  PLR  PAGA AOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  14) Cita  a Constituição Federal  de  1988  e  a Lei  nº  10.101/00.  Somente em razão do artigo 2o da Lei nº 10.101/00 se referir a  ""empresa  e  seus  empregados"",  a  Fiscalização  entendeu  que  os  pagamentos  feitos  a  título  de  PLR  a  contribuintes  individuais  sofrem  a  incidência  das  contribuições.  Lembre­se  que  a  Constituição  de  1988  não  faz  referência  a  empregados,  mencionando de  forma abrangente o  termo ""trabalhadores"", de  forma que não épossível a limitação pretendida pela autoridade  fiscal. Não é demais lembrar, inclusive, que o pagamento de PLR  a dirigentes e diretores encontra­se previsto na Lei n° 6.404/76  em seus arts. 152, § 1° e 190.  15)  Ocorre  que,  diferentemente  do  sustentado  pela  Autoridade  Fiscal, a não incidência das contribuições sobre os pagamentos  feitos a título de PLR também se estende aos pagamentos feitos  aos diretores e dirigentes, contribuintes individuais. A referência  somente a  empregados na Lei n° 10.101/00 não pode  criar um  novo  campo  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias  para  os  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  os  lucros  e  resultados  pagos  a  eles  também  não  se  incluem  na  base  de  cálculo  dos  referidos  tributos.  Cita  julgados  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  16)  Assim,  o  entendimento  adotado  pela  autoridade  fiscal  diverge de toda jurisprudência do CARF, sendo evidente que se  admitir a incidência das contribuições sobre as verbas pagas a  título  de  PLR  somente  aos  diretores  (contribuintes  individuais)  caracterizaria  manifesta  afronta  à  isonomia,  princípio  constitucionalmente assegurado. A Lei n° 8.212/91, em seu art.  28,  §  9°,  alínea  “j”  dispõe  expressamente  que  não  integram  o  salário de contribuição as verbas pagas a título de participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  desde  que  observados  os  requisitos  estabelecidos  em  lei. Como de natural  obviedade, os  pagamentos feitos a contribuintes individuais somente sofrerão a  incidência  das  contribuições  previdenciárias  quando  pagos  de  forma habitual e em contraprestação ao trabalho realizado.  Fl. 2152DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.153          18 17)  Como  se  sabe,  o  pagamento  referente  a  participação  nos  lucros  e  resultados  não  se  dá  em  razão  do  trabalho  realizado  pelo  diretor,  trata­se,  na  verdade,  de  rendimento  do  capital,  o  que comprova a ausência de um dos requisitos para inclusão da  verba no salário­de­contribuição. Na esteira desse raciocínio, a  PLR não é paga de forma habitual, pelo que  também não resta  atendido o outro requisito para inclusão da verba no salário­de­ contribuição.  Cita doutrina.  DOS  PAGAMENTOS  A  SEGURADOS  EMPREGADOS  DA  PETROBRÁS  18)  A  Fiscalização  exige  contribuições  sobre  as  verbas  pagas  aos  diretores  Agenor Cesar  Junqueira  Leite  e  Cláudio  Ribeiro  Teixeira  Campos,  nos  anos  de  2012  e  2013,  sob  a  rubrica  “Remuneração Global Dir. S. Enc”. Ocorre, no entanto, que se  tratam  de  honorários  pagos  aos  dirigentes  cedidos  pela  Petrobrás,  com  vínculo  empregatício  com  esta  empresa,  razão  pela  qual  a  responsável  pelo  recolhimento  das  contribuições  incidentes sobre tais verbas era a Petrobrás e não a Impugnante.  Cabe  lembrar  que,  conforme  reconhecido  pela  própria  Autoridade Fiscal, a Petrobrás permaneceu declarando os dois  segurados em GFIP e efetuando o recolhimento das respectivas  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração  dos diretores. Como de natural obviedade, considerando que as  remunerações dos dois dirigentes estavam sendo declaradas na  GFIP  da  Petrobrás  e  as  respectivas  contribuições  previdenciárias  também  estavam  sendo  recolhidas  por  esta  empresa,  a  Impugnante  não  procedeu  à mesma  declaração  em  GFIP,  tampouco  ao  recolhimento  em  duplicidade  das  contribuições.  19)  Não  obstante,  a  Autoridade  Fiscal  entendeu  que  a  Impugnante  ao  não  incluir  em GFIP os  pagamentos  realizados  aos  dois  diretores  da Petrobrás,  bem como ao  não  recolher  as  respectivas  contribuições,  descumpriu  o  disposto  nos  arts.  22,  inciso  III  e  32,  inciso  IV,  da  Lei  n°  8.212/91.  Não  é  demais  repetir que a Petrobrás estava realizando todas as declarações e  recolhimentos  devidos,  o  que  foi  reconhecido  na  Fiscalização.  No entanto, de acordo com a Autoridade Fiscal, a Petrobrás não  declarou  a  totalidade  dos  valores  e,  consequentemente,  não  recolheu  a  integralidade  das  contribuições  devidas,  razão  pela  qual  estão  sendo  exigidas  da  impugnante  as  diferenças  não  recolhidas.  20)  Ora,  é  evidente  que,  em  sendo  os  dirigentes  considerados  vinculados à Petrobrás, em havendo declaração da remuneração  dos mesmos na GFIP daquela empresa, cabe tão somente a ela o  recolhimento  das  contribuições  devidas,  não  havendo  o  que  se  falar  em  responsabilidade  da  Impugnante,  razão  pela  qual  o  lançamento  tributário deve  ser  feito  em  face da Petrobrás,  que  declarou incorretamente e recolheu a menor.  21) Importante  lembrar que nos contratos de trabalho consta a  Petrobrás  como  contratante  de  ambos  os  diretores,  razão  pela  qual  o  ônus  referente  ao  recolhimento  das  contribuições  Fl. 2153DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.154          19 incidentes sobre as verbas pagas a eles, é da Petrobrás e não da  Impugnante  que  tomou  os  serviços  por  curto  espaço  de  tempo.  Dessa forma, se a Petrobrás declarou incorretamente os valores  que  foram  efetivamente  pagos  a  título  de  remuneração  aos  diretores e, consequentemente, recolheu a menor as respectivas  contribuições devidas, é evidente que a cobrança deve ser  feita  em face da referida empresa e não da Impugnante.  DAS VERBAS DE BÔNUS DE DESEMPENHO  22) Conforme  já  informado durante a Fiscalização, o bônus de  desempenho foi um pagamento feito uma única vez aos diretores  em  razão  de  decisão  do  Conselho  de  Diretores.  Impede  assinalar,  desde  logo,  que  o  mencionado  pagamento  foi  realizado  uma  única  vez,  não  havendo  o  que  se  falar  em  habitualidade  no  pagamento  da  rubrica.  Ora,  os  dirigentes  receberam as quantias de bônus de desempenho uma única vez,  não  tendo  sido,  inclusive,  uma  contraprestação  do  trabalho  desenvolvido, já que pago desproporcionalmente e sem qualquer  vinculação  às  atividades  realizadas  no  ano.  Verifica­se,  dessa  forma,  que  o  bônus  de  desempenho  não  possui  as  duas  características  essenciais  para  que  seja  atribuída  natureza  salarial  à  verba,  ou  seja,  a  retributividade  e  a  habitualidade.  Cita doutrina.  23) No presente caso, não houve qualquer proporcionalidade no  pagamento realizado, o que, por si só, já afasta a característica  da  retributividade,  já  que  completamente  desvinculada  do  trabalho  dos  diretores.  A  eventualidade  do  pagamento  é  evidente,  não  existindo  habitualidade  em  um  pagamento  realizado uma única vez aos diretores, e, conforme amplamente  já  demonstrado  na  presente  defesa,  pagamentos  eventuais  não  integram o salário de contribuição. A ausência de habitualidade  nos  pagamentos,  bem  como  a  inexistência  de  contraprestação  impedem  que  valores  pagos  aos  empregados  componham  o  salário  de  contribuição,  sendo  evidente  que  a  Impugnante,  em  momento  algum,  pretendeu  substituir  ou  complementar  a  remuneração  de  seus  empregados  com  os  referidos/bônus/benefícios.  Cita  julgados  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  24) Destaque­se, ainda, que os valores de bônus de desempenho  considerados no  lançamento combatido  incluem os pagamentos  feitos  aos  diretores  Agenor  César  Junqueira  Leite  e  Cláudio  Ribeiro Teixeira Campos, os quais, conforme já informado, são  empregados da Petrobrás, razão pela qual não há o que se falar  em exigência em face da Impugnante. Dessa forma, ainda que as  contribuições incidissem sobre as verbas pagas a título de bônus  de  desempenho,  os  valores  referentes  às  quantias  pagas  aos  diretores  Agenor  César  Junqueira  Leite  e  Cláudio  Ribeiro  Teixeira Campos deveriam ser exigidos da Petrobrás.   25)  Diante  dos  elementos  trazidos  à  colação,  resta  descaracterizada  a  contraprestatividade  ao  serviço  prestado  pelo trabalhador, não se podendo, pois, falar em salário; motivo  pelo qual tais verbas devem ser excluídas da base de cálculo das  Fl. 2154DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.155          20 contribuições  sociais  e  previdenciárias,  devendo,  portanto,  serem integralmente afastadas as cobranças combatidas.  DA COBRANÇA ABUSIVA DE MULTA  26)  Por  derradeiro,  por  amor  ao  debate  e  ainda  que  fosse  possível  a  aplicação  de  penalidade  no  presente  caso,  insta  repisar  que  a  multa  exigida  vai  de  encontro  ao  ordenamento  jurídico pátrio. Como é sabido, os parâmetros para fixação das  multas  devem  obedecer  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade,  preceitos  do Direito  Tributário  cuja  função  primordial  reside  na  atuação  consciente  da  Administração  Pública,  sem a  imposição de punições além das necessárias ao  atendimento do interesse público. Cita doutrina.  27) À guisa do entendimento ora dado à estampa, conclui­se que  o  princípio  da  proporcionalidade  é  aquele  que  norteia  a  Administração Pública quando esta procede com as  imposições  de  sanções  pecuniárias  aos  contribuintes,  devendo  esta,  portanto, aplicar a multa de forma proporcional entre o delito, a  sanção e o prejuízo econômico causado.  No  presente  caso,  multa  de  ofício  de  75%  do  valor  do  tributo  supostamente devido, acrescida de juros, considerando que este  sequer é devido, mostra­se exorbitante e desproporcional.  Ressalte­se, ainda, que a imposição da multa de 75%, avança de  forma  desmedida  no  patrimônio  do  contribuinte  para  injustificadamente  impingir­lhe  gravame  punitivo.  Destaque­se  que  exigir  multa  em  razão  do  não  recolhimento  do  referido  tributo,  quando  este  não  era  devido,  como  pretende  a  Receita  Federal no caso em comento, caracteriza manifesto confisco, em  frontal violação dos preceitos constitucionais. Cita entendimento  do Supremo Tribunal Federal ­ STF e doutrina.  DO PEDIDO  28) Por todo o exposto, espera firmemente a Impugnante sejam  consideradas as  relevantes  razões de  fato e de direito aduzidas  na presente e requer sejam julgados improcedentes os Autos de  Infração,  cancelando,  na  sua  totalidade,  o  lançamento  tributário. Caso assim não se entenda, protesta­se pela redução  da multa arbitrada em homenagem aos princípios da legalidade  e não confisco.  Vieram­me os autos à conclusão.  É o relatório. Passo a decidir.”    A DRJ de origem entendeu pela  improcedência da  impugnação apresentada  pelo  contribuinte,  mantendo,  assim  o  crédito  tributário  lançado,  na  integralidade.  O  contribuinte,  inconformado com o resultado do  julgamento, apresentou recurso voluntário, às  fls. 1111/1168, reiterando, as alegações expostas em impugnação.  Em  anexo  ao  Recurso  Voluntário,  o  contribuinte  juntou  aos  autos  documentos a fim de comprovar suas alegações, quais sejam:  Fl. 2155DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.156          21 · Às  fls.  1206/1245  e  fls.  1312/1351  junta  “Descrição  dos  fatos  e  enquadramento legal – Contribuição Previdenciária da Empresa e do  Empregador”;  · Às  fls.  1352/1400  e  fls.  1401/1440  “Demonstrativo  de  Apuração  –  Contribuição para outras entidades e fundos”;  · Às  fls.  1441/1498, Acórdão  que  deu  parcial  provimento  ao Recurso  Especial  no  processo  em  que  também  é  recorrente  (processo  n°  16682­721489/2013­98);  · Às fls. 1499/1669 e fls. 1673/2128, contratos individuais de trabalho;  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator  O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda,  os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.   Da Gratificação Contingente  Sobre a rubrica “1469 ­ Gratificação Contingente”, pagas nos anos de 2012 e  2013, basicamente a fiscalização sustenta:  a) Previsão em acordos coletivos, que transcreve.  b)  Habitualidade  no  pagamento  da  rubrica  (de  2007  a  2015),  em  parcela  única,  após  pesquisa  no  sítio  da  FUP  ­  Federação  Única  dos  Petroleiros  (http://www.fup.org.br/acordoscoletivos),  transcrevendo  as previsões dos  acordos de  trabalho  localizados no site.  De  sua  parte,  no  tópico  “DA  EXCLUSÃO  DAS  VERBAS  DE  GRATIFICAÇÃO  DE  CONTINGENTE  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS  CONTRIBUIÇÕES”, alega o contribuinte, basicamente:  a)  As  contribuições  previdenciárias  devem  incidir  tão  somente  sobre  as  verbas que correspondam a uma contraprestação ao serviço prestado pelo trabalhador, ou seja,  as verbas de natureza estritamente salarial, e não sobre a remuneração sob uma visão geral de  toda e qualquer quantia recebida.  b)  A  gratificação  de  contingente  é  pagamento  feito  pela  Impugnante  aos  empregados  sem  respectiva  contraprestação  pelo  trabalho.  Trata­se  de  quantia  paga  em  decorrência  de  previsão  do Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  não  havendo  qualquer  correlação  direta com a prestação de serviço.  c) Impugnante não estava obrigada a acordar a concessão da gratificação no  Acordo Coletivo de Trabalho, fazendo isso por livre e espontânea vontade   d) A  rubrica não possui uma das principais  características das quantias que  compõem o salário de contribuição, qual seja, a habitualidade.  e)  Sobre  a  verificação  no  site  da  Federação  Única  dos  Petroleiros,  a  autoridade  fiscal  não  verificou  como  foram  feitos  os  pagamentos  nos  anos  de  2007,  2008,  Fl. 2156DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.157          22 2009, 2010, 2011, 2014 e 2015, não tendo avaliado condições, previsões em Acordos Coletivos  de Trabalho,  tampouco  critérios  de  pagamento,  já  que  a  fiscalização  foi  apenas  dos  anos  de  2012 e 2013. Assim, não pode a autoridade fiscal utilizar informação genérica obtida em site  da  Federação  Única  dos  Petroleiros  para  presumir  que  há  habitualidade  no  pagamento  da  Gratificação  de Contingência  e  justificar  o  lançamento  das  contribuições  em  exigência,  sem  analisar qualquer documento relativo aos pagamentos nos anos não fiscalizados.  f) O Superior Tribunal de Justiça ­ STJ já se manifestou no sentido de que o  pagamento de abono único em sucessivos anos não caracteriza a habitualidade do pagamento  da verba, sendo evidente que o pagamento da gratificação de contingente é eventual.  g)  O  tema  já  foi  objeto  de  pronunciamento  pelo  Tribunal  Superior  do  Trabalho – TST, conforme Orientação Jurisprudencial nº 64 da SBDI­1.  O  contribuinte  alega  que  o  pagamento  da Gratificação  Contingente  não  se  deu com habitualidade, e, em face do artigo 201, § 11 da Constituição Federal de 1988, não  estaria abrangido pela hipótese de incidência previdenciária.  Sobre  o  tema,  consoante  destacado  pela  CONTRIBUINTE,  o  Tribunal  Superior do Trabalho – TST, em reiterados julgados, tem se manifestado nos seguintes termos:  “RECURSOS  DE  REVISTA  INTERPOSTOS  PELAS  RECLAMADAS.  IDENTIDADE  DE  MATÉRIAS.  ANÁLISE  CONJUNTA.  GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE  E  PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PREVISTAS EM NORMA  COLETIVA  A  EMPREGADOS  DA  ATIVA.  NATUREZA  JURÍDICA  NÃO  SALARIAL.  NÃO  INTEGRAÇÃO  NA  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA.  Segundo  a  diretriz  fixada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 64  da  SBDI1  do  TST,  as  parcelas  gratificação  contingente  e  participação  nos  resultados,  concedidas  por  força  de  acordo  coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma  única  vez,  não  integram  a  complementação  de  aposentadoria.  Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.  Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (TST, RR  12320009.2008.5.04.0202  ,  Relator  Ministro:  Walmir  Oliveira  da Costa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Turma, Data de  Publicação: DEJT 29/09/2017)  “RECURSO  DE  REVISTA  DA  PRIMEIRARECLAMADA  PETROBRAS  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA  COMPETÊNCIA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO  DECISÃO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  MODULAÇÃO  DOS  EFEITOS  DA  DECISÃO.  No  dia  20/2/2013,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  dos  Recursos  Extraordinários  nºs  RE  586.453  e  RE  583.050,  proferido  com  repercussão  geral,  concluiu  que  cabe  à  Justiça  Comum  julgar  processos decorrentes de contrato de previdência complementar  privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Contudo, os  efeitos  da  decisão,  por  questões  de  segurança  jurídica,  foram  modulados  para  estabelecer  que  permanecerão  na  Justiça  do  Trabalho  todos  os  processos  com  sentença  de mérito  proferida  até aquela data. Logo, como na situação a decisão de primeiro  grau com resolução de mérito foi prolatada antes do julgamento  da matéria pela Corte Suprema,  fica preservada a competência  da Justiça do Trabalho para a resolução do litígio.  Fl. 2157DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.158          23 Recurso de revista da primeira­reclamada não conhecido.  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA  PETROBRAS  PETROS  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE  NORMA  COLETIVA  NATUREZA  INDENIZATÓRIA  EXTENSÃO  AOS  APOSENTADOS  IMPOSSIBILIDADE.  O  art.  7º,  XI,  da  Constituição  Federal  estabelece  a  natureza  jurídica  indenizatória  da  participação  nos  lucros.  Além  disso,  nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve  ser  prestigiado  o  pactuado  em  norma  coletiva,  invocando­se  o  princípio da autonomia da vontade coletiva, desde que não haja  o desrespeito a norma de ordem pública ou má­fé.  Logo,  a  participação  nos  lucros  e  a  gratificação  contingente,  previstas  em  norma  coletiva  e  pagas  em  parcela  única,  são  devidas  apenas  aos  empregados  em  atividade  e  têm  natureza  jurídica indenizatória, sendo descabida a extensão das referidas  parcelas  aos  inativos  e  a  sua  integração  aos  proventos  de  complementação  de  aposentadoria.  Incide  a  Orientação  Jurisprudencial Transitória nº 64 da SBDI1 do TST. Recurso de  revista da primeira­reclamada conhecido e provido. RECURSO  DE  REVISTA  DA  SEGUNDA­RECLAMADA  PETROS  PERDA  SUPERVENIENTE  DO  OBJETO.  Ante  o  conhecimento  e  provimento do recurso de revista da primeira­reclamada, com a  improcedência dos pedidos iniciais dos autores, fica prejudicado  o exame do apelo de revista da segunda­reclamada, em razão da  total  perda  superveniente  do  seu  objeto.  Recurso  de  revista  da  segunda­reclamada prejudicado.”  (TST,  RR  14630082.2002.5.01.0041  ,  Relator  Ministro:  Luiz  Philippe  Vieira  de  Mello  Filho,  Data  de  Julgamento:  26/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)  “I  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DA  FUNDAÇÃO  PETROBRAS  DE  SEGURIDADE  SOCIAL  PETROS.  GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE.  OMISSÃO.  Reconhecida  a  omissão  em  relação  ao  tema  gratificação  contingente,  dá­se  provimento  aos  embargos de  declaração para  sanar omissão e  analisar  o  recurso  de  revista  quanto  ao  tema  em  questão.  Embargos  de  declaração  conhecidos  e  providos,  com  efeito  modificativo.  II  RECURSO  DE  REVISTA.  GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE.  A  decisão  regional  em  que  se  deferiu  a  inclusão da parcela denominada ""Gratificação Contingente"" no  cálculo  da  complementação  de  aposentadoria,  está  em  contrariedade  aos  termos  da  OJ  64  da  SBDI1  Transitória,  segundo  a  qual  ""As  parcelas  gratificação  contingente  e  participação  nos  resultados,  concedidas  por  força  de  acordo  coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma  única  vez,  não  integram  a  complementação  de  aposentadoria"".  Recurso  de  revista  conhecido  por  contrariedade  à  OJ  Transitória  nº  64  da  SBDI1  e  provido,  no  particular.”  (TST,  EDARR 21140086.2008.5.04.0203, Relator Ministro: Alexandre  de  Souza  Agra  Belmonte,  Data  de  Julgamento:  22/11/2016,  3ª  Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016)  Fl. 2158DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.159          24 O  Tribunal  Superior  do  Trabalho  buscou  uniformizar  a  jurisprudência,  resultando na edição da OJ Transitória 64 SBDI­1, nos seguintes termos:  “64. Petrobras. Parcelas gratificação contingente e participação  nos  resultados  deferidas  por  norma  coletiva  a  empregados  da  ativa.  Natureza  jurídica  não  salarial.  Não  integração  na  complementação  de  aposentadoria.  (DeJT  03/12/2008).  As  parcelas gratificação contingente e participação nos resultados,  concedidas  por  força  de  acordo  coletivo  a  empregados  da  Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a  complementação de aposentadoria.”  No julgamento do Recurso de Revista nº 738054/2001.0, a 5ª Turma do TST,  por  intermédio  do  voto  da  lavra  do  eminente  ministro  Emmanoel  Pereira,  reconheceu  a  natureza indenizatória das parcelas denominadas ""participação nos resultados"" e ""gratificação  de contingente"". Cumpre transcrever trecho do voto condutor daquele julgado. Confira­se:  “2.  MÉRITO  PETROBRÁS.  PARCELA  PARTICIPAÇÃO  NOS  RESULTADOS  DEFERIDAS  POR  NORMA  COLETIVA  A  EMPREGADOS  DA  ATIVA.  NATUREZA  JURÍDICA  NÃO  SALARIAL.  NÃOINTEGRAÇÃO  NA COMPLEMENTAÇÃO DE  APOSENTADORIA.  Limita­se  a  controvérsia  em  definir  a  natureza  jurídica  imanentes  às  parcelas  creditadas  aos  empregados  da  ativa,  ligados à PETROBRAS, a título de ""participação nos resultados""  e ""gratificação de contingente"".  No  âmbito  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  a  questão  não  mais  comporta  questionamento.  Em  termos  gerais,  a  Corte  entende  que  a  parcela  instituída  por  negociação  coletiva  com  destinação  específica  aos  empregados  em  atividade  a  serem  pagas  uma  única  vez  e  não  incorporadas  ao  salário  não  são  passíveis de reflexos na complementação de aposentadoria. É o  que  deflui  da  Orientação  Jurisprudencial  nº  346  da  SBDI1,  abaixo reproduzida:  ABONO  PREVISTO  EM  NORMA  COLETIVA.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS  EM  ATIVIDADE.  EXTENSÃO  AOS  INATIVOS.  IMPOSSIBILIDADE. DJ 25.04.07  A  decisão  que  estende  aos  inativos  a  concessão  de  abono  de  natureza  jurídica  indenizatória,  previsto  em  norma  coletiva  apenas  para  os  empregados  em  atividade,  a  ser  pago  de  uma  única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º,  XXVI, da CF/88.  No  caso  em  foco,  relativo  à  PETRO  e  PETROBRAS,  o  TST  também  pacificou  entendimento.  As  parcelas  creditadas  aos  empregados da ativa, em parcela única, sem reflexo em outras  verbas,  a  título  de  ""participação  nos  resultados""  e  ""gratificação  de  contingente""  revestem­se  de  natureza  indenizatória e, por isto, não comportam extensão aos inativos.  Nesse  sentido, menciono os  seguintes  precedentes  específicos à  PETROBRAS e PETROS:  Fl. 2159DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.160          25 ""GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE  E  PARTICIPAÇÃO  DE  RESULTADO  ACORDO  COLETIVO  REPERCUSSÃO  NA  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PETROBRAS.  Não  se  há  falar  em  ofensa  ao  art.  457,  §  1º,  da  CLT,  pela  peculiaridade registrada na decisão Regional, de que as verbas  deferidas  não  se  incorporam  ao  salário,  já  que  os  abonos  concedidos  o  foram  a  título  de  participação  nos  resultados,  conforme firmado em acordo coletivo, e pagos em parcela única.  Recurso  de  Embargos  não  conhecido""  (ERR44387/  20029001100,  Rel.  Min.  Carlos  Alberto  Reis  de  Paula,  DJ  22/06/07);  ""EMBARGOS.  PETROBRAS  PARTICIPAÇÃO  EM  RESULTADOS.  GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE.  INCORPORAÇÃO  À  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA INDEVIDA. 1. Não se identificam elementos  hábeis à declaração da natureza salarial das verbas gratificação  contingente  e  participação  de  resultados.  A  inexistência  de  habitualidade afasta, de  imediato,  a  incorporação das parcelas  ao  contrato  de  trabalho,  não  havendo  falar  em  violação  ao  artigo  457,  §  1º,  da CLT.  2. O  art.  7º,  XI,  da Constituição  da  República não foi prequestionado, nos termos da Súmula nº 297  do TST. Embargos não conhecidos""  (ERR44381/ 20029001100,  Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 25/05/07);  ""GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE  E  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  NATUREZA  DA  PARCELA.  ACORDO  COLETIVO.  Deve­se  prestigiar  o  pactuado  entre  empregados  e  empregadores  por meio  de  convenções  e  acordos  coletivos  de  trabalho,  sob  pena  de  violação  ao  disposto  no  art.  7º,  inc.  XXVI,  da  Constituição  da  República.  A  flexibilização  no  Direito  do  Trabalho,  fundada  na  autonomia  coletiva  privada,  permite  a  obtenção  de  benefícios  para  os  empregados  com  concessões  mútuas.  Portanto,  se  as  partes  decidiram  vedar  a  incorporação  das  verbas  em  apreço  na  remuneração,  não  se  pode  dar  interpretação  elastecida  ao  instrumento  normativo.  Recurso  de  Embargos  de  que  não  se  conhece""  (ERR785.415/  2001.5 Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 02/02/07).  Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  de  revista,  para,  reconhecendo  a  natureza  indenizatória  das  parcelas  denominadas  ""participação  nos  resultados""  e  ""gratificação  de  contingente"", julgar improcedente todos os pedidos deduzidos na  petição  inicial.  Invertido  o  ônus  da  sucumbência. Custas  pelos  reclamantes,  no  importe de R$ 27,00,  calculadas  sobre o valor  atribuído  à  causa,  de  cujo  pagamento  ficam  dispensados  na  forma da lei.” (grifou­se)  O Recorrente  alega,  ainda,  que  a  Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional,  editou o Ato Declaratório nº 16, de 20 de dezembro de 2011  (DOU de 22.12.2011), em que  reconhece expressamente que sobre o abono único previsto em convenção coletiva de trabalho,  e desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não incide contribuição previdenciária, in  verbis:  A PROCURADORAGERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso  da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso  Fl. 2160DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.161          26 II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º  do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a  aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2114  /2011,  desta  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro  de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU  de  09/12/2011  , DECLARA  que  ‘nas  ações  judiciais  que  visem  obter  a  declaração  de  que  sobre  o  abono  único,  previsto  em  Convenção  Coletiva  de  Trabalho,  desvinculado  do  salário  e  pago  sem  habitualidade,  não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária’.  JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 434.471/MG (DJ  14/2/2005),  REsp  nº  1.125.381/SP  (DJe  29/4/2010),  REsp  nº  840.328/MG  (DJ  25/9/2009)  e  REsp  nº  819.552/BA  (DJe  18/5/2009).  Por  oportuno,  transcrevo  a  ementa  de  julgado  deste  Conselho,  pelo  afastamento  da  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  a  rubrica  gratificação  contingente:  [...]  GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE.  NORMA  COLETIVA.  NATUREZA INDENIZATÓRIA. Nos termos do art. 7º, XXVI, da  Constituição da República, deve  ser prestigiado o pactuado em  norma  coletiva,  invocando­se  o  princípio  da  autonomia  da  vontade coletiva, desde que não haja o desrespeito a norma de  ordem pública ou má­fé.  Logo,  a  gratificação  contingente,  prevista  em norma  coletiva  e  paga  em  parcela  única,  é  devida  apenas  aos  empregados  em  atividade e têm natureza jurídica indenizatória, sendo descabida  a extensão das referidas parcelas aos inativos e a sua integração  aos  proventos  de  complementação  de  aposentadoria.  Incide  a  Orientação Jurisprudencial Transitória nº 64 da SBDI­1 do TST.  [...]  (Acórdão  nº  2401­005.284,  Relatora  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa, julgado em 07.02.2018.)  Verifico,  no  presente  caso,  que  se  encontram  presentes  os  requisitos  estabelecidos no art. 28, §9º, ‘e’, item 7, da Lei 8.212/91, para a não incidência da contribuição  previdenciária,  a  vista  que  as  importâncias  recebidas  são  expressamente  desvinculados  do  salário, conforme determinam os Acordos Coletivos (não incorporados os respectivos salários)  e  pagos  sem  habitualidade,  não  possuindo  natureza  salarial  e  portanto,  deve  ser  afastada  a  contribuição previdenciária sobre a rubrica gratificação contingente.  Da Participação nos Lucros e Resultados ­ PLR  Quanto  à  Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  após  várias  considerações  teóricas sobre o tema, a fiscalização fundamenta o lançamento em dois pontos específicos:  1)  Rubrica  ""/B10  ­  Particip  Lucr  e  ou  Result""  paga  a  diversos  segurados  empregados  nas  competências  04/2013,  05/2013  e  07/2013,  violando­se  a  regra  da  periodicidade exigida pela Lei nº 10.101/00, promovendo o lançamento dos valores pagos tão  somente na competência 05/2013.  2)  Pagamento  de  PLR,  conforme  registro  das  folhas  de  pagamento,  aos  seguintes  segurados  contribuintes  individuais: Agenor César  Junqueira Leite  ­  categoria 11  ­  diretor não empregado sem FGTS; Cláudio Ribeiro Teixeira Campos  ­ categoria 11  ­ diretor  Fl. 2161DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.162          27 não  empregado  sem  FGTS;  Jose  Sergio  de  Oliveira  Machado  ­  categoria  5  ­  diretor  não  empregado com FGTS; Marcelo Rosa Renno Gomes ­ categoria 5 ­ diretor não empregado com  FGTS; e, Rubens Teixeira da Silva ­ categoria 5 ­ diretor não empregado com FGTS.  2a)  Posição  privilegiada  dos  administradores,  em  comparação  aos  empregados, com relação ao estabelecimento dos critérios e metas para atribuição do montante  a ser recebido a título de PLR.  2b)  Mesmo  que  o  contribuinte  considerasse  que  a  rubrica  recebida  pelos  membros da Diretoria da Transpetro em 2013 referia­se à PLR de administradores, prevista no  artigo 190 da Lei n° 6.404/76, os valores pagos, devidos ou creditados sob esse título deveriam  compor a base de cálculo de contribuições previdenciárias.  Em  relação  ao  item  1,  a  contribuinte  impugna  o  primeiro  ponto  do  lançamento (pagamentos em violação à regra da periodicidade mínima), afirmando, em síntese,  que  o motivo  justificador  destes  pagamentos  é  o  fato  de  que  os  empregados  que  receberam  PLR nos meses de 04 e 05/2013 não ocuparem o mesmo cargo nos dois períodos, ou seja, estes  empregados receberam o PLR nos meses de abril e maio/2013, mas ocupando cargos diversos.  Ainda,  afirma  que  somente  receberam  PLR  aqueles  empregados  que  atingiram  as  metas  e  resultados estabelecidos para as posições que ocupavam na empresa no período.  A DRJ se posicionou sobre o tema:  ""(...) ouso divergir do contribuinte. Poderia até ser possível que  um mesmo segurado atingisse as metas e objetivos de cada um  dos  cargos,  ao  longo  de  um  período  razoável  de  tempo,  por  exemplo, um semestre. No entanto, considerando que em um mês  está  ele  provendo  um  cargo,  e  no  outro,  já  ocupa novo  cargo,  resta sumamente difícil crer que em período tão curto de tempo  tenha  atingido  as  metas  e  resultados  no  novo  cargo.  Se  assim  ocorreu, obviamente, as metas fixadas não eram por cargos, mas  sim  gerais,  e,  dessa  forma,  pouco  importava  se  em  um  ou  em  outro cargo, a periodicidade mínima deveria ser respeitada.  A fiscalização traz aos autos o Anexo II de fls. 418/420. Confira­ se os valores pagos a cada empregado:  (...)  Ora, os valores  são consideráveis para se entender que em tão  pouco  tempo,  de  um  mês  para  outro,  houve  o  atingimento  de  metas  e  resultados  pelos  segurados  em  relação  aos  cargos  ocupados.  Aliás,  é  interessante  observar  que  o  contribuinte  não  traz  qualquer elemento de prova que demonstre que, de fato, houve a  suposta transferência dos segurados e em relação a quais cargos  eles atingiram suas metas respectivas e quais foram estas metas  a  justificar  a  suposta  “complementação  de  PLR”.  A  Lei  nº  10.101/2000  não  impede  que  se  receba  a  PLR  em  relação  a  cargos  distintos,  desde  que,  evidentemente,  se  comprove  cabalmente  que  houve  o  atingimento  das metas  respectivas  em  cada um deles. O que não se mostra razoável é que de um mês a  outro  se  atinja  a  meta  do  novo  cargo,  ou,  como  alega  o  contribuinte,  no  caso  dos  segurados  Cristina Helena  Zagratzki  Smith da Silva e Antonio José Caldas Rodrigues, que nos meses  de maio, abril e julho, receberam valores de cargos diferentes! A  alegação afronta o bom senso!  Fl. 2162DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.163          28 Outrossim,  a  simples  verificação  da  matrícula  do  segurado  empregado não prova nada, pois é apenas um número interno de  controle  do  contribuinte  que  não  tem  demonstrada  a  eventual  relação que ele tenha com este ou aquele cargo, não tendo este  Relator mediunidade para adivinhar esta vinculação! Isto é ônus  probatório do contribuinte, não desempenhado, frise­se.  Dispõe a Lei nº 10.101/2000:  Art.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não  se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  §  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em  periodicidade  inferior  a  um  semestre  civil,  ou  mais  de  duas  vezes  no  mesmo  ano  civil  (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013)  Diante disso, concluiu a DRJ, cujo entendimento compartilho, que seja antes  do  advento  da  Lei  nº  12.832/2013,  como  após  ela,  os  pagamentos  feitos  em  três  parcelas  a  determinados segurados sem qualquer comprovação no sentido de que, de fato, faziam jus ao  pagamento complementar, seja por erro quanto aos pagamentos originários, seja pela suposta  mudança  de  cargo,  neste  caso  provando­se  o  atingimento  de  metas  no  cargo  em  questão,  configuram parcela  integrante do  salário de  contribuição, porque  feitos  em desacordo  com a  Lei nº 10.101/00, a  teor do artigo 28, § 9º, alínea “j” da Lei nº 8.212/91. Portanto, carece de  razão a contribuinte neste tocante.  Pois bem.  Em  relação  ao  item  2,  entendo  que  se  os  ditames  da  Lei  nº  10.101/00  se  aplicam  ao  contribuinte  individual,  ou  seja,  cumpridos  os  requisitos  previstos  na  Lei  nº  10.101/00,  há  isenção  da  contribuição  previdenciária  nos  pagamentos  realizados  ao  contribuinte individual a título de PLR.  Ao  instituir uma gama de direitos aos  trabalhadores,  a Constituição Federal  assim determinou:  “Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de outros que visem à melhoria de sua condição social:  ...  XI  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;” (grifou­se)  Não quis, o Constituinte, diferenciar os trabalhadores. Podemos assim inferir,  pois  quando  optou  por  identificar  determinados  trabalhadores,  a Carta  Fundamental  assim  o  fez, como se pode observar no  inciso XXXIV e parágrafo único, ambos do mesmo artigo 7º  acima,  que  se  referem  especificamente  ao  trabalhador  avulso,  que  teve  seus  direitos  equiparados; e ao doméstico, que na redação original da Carta, os teve diminuídos.  Idêntica redação tem a Lei 10.101, de 2000, que em seu artigo 1º, explicita:  “Art. 1o Esta Lei regula a participação dos  trabalhadores nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  como  instrumento  de  integração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  Fl. 2163DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.164          29 produtividade,  nos  termos  do  art.  7o,  inciso  XI,  da  Constituição.”  (grifou­se)  Para  alguns,  por  mencionar  a  categoria  dos  empregados,  nos  caputs  dos  artigos  2º  e  3º,  dispositivos  que  explicitam  os  requisitos  para  a  validade  da  PLR,  a  Lei  nº  10.101 restringiria a estes trabalhadores o direito à participação nos lucros e resultados.   No  acórdão  nº  2201­003.370,  o  Conselheiro  Relator  Carlos  Henrique  de  Oliveira, assim expõe seu voto, o qual foi acolhido por unanimidade na sessão de julgamento  de 18 de janeiro de 2017, cujo entendimento compartilho:  ""(...) o uso do vocábulo empregado se constituiu um pressuposto  lógico,  pois  o  dispositivo  constante  do  artigo  2º  trata  da  participação do sindicato na elaboração do plano, e o do artigo  3º  versa  sobre  a  integração  da  verba  paga  a  título  de PLR na  remuneração  e  nos  reflexos  trabalhistas  que  só  existem para  o  empregado. A uma não haveria outro modo de redigir a norma,  pois  ao  desejar  que  os  trabalhadores  estivessem  representados  na mesa  de  negociação  com  os  empregadores  por  alguém  que  lhe  defendessem  os  interesses,  esse  alguém  só  poderia  ser  o  sindicato,  entidade  típica  dos  empregados,  que  já  tem  –  por  expressa previsão constitucional – esse mister. A outra, porque  reflexos trabalhistas  sobre verbas pagas pelo  trabalho,  também  só surgem para os empregados.  Mera busca na letra fria da  lei só encontra mais uma remissão  aos  empregados,  justamente  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º,  de  onde se conclui que não há, nem do ponto de vista semântico, a  intenção do legislador de restringir o benefício. Reitere­se, que,  ao  tratar  da  questão  da  tributação  da  renda  decorrente  do  recebimento da PLR, volta novamente o  legislador a utilizar­se  da expressão “trabalhador”.  Por  fim,  necessário  recordar,  numa  interpretação  teleológica,  que o contribuinte  individual, por  exemplo, o diretor,  contribui  também  com  seu  labor  para  o  atingimento  das  metas  e  resultados da  empresa. Subtrair  tal  benefício dessa categoria é  discriminar  alguém  que,  em  regra,  não  sendo  detentor  do  capital,  só  possui  o  trabalho  para  obter  renda  e  sustentar  sua  família.  Vários  julgados  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  corroboram  esse  entendimento  (PAF  10920.002868/2008­81,  Ac.  2301003.024,  dj;  PAF  11020.002008/201079, Ac. 2301002.492 dj 18.01.2014).  Wagner  Balera  e  Thiago  Taborda  Simões,  em  obra  de  fôlego  sobre  o  tema  (Participação  nos  Lucros  e  nos  Resultados:  Natureza  Jurídica  e  Incidência  Previdenciária,  São  Paulo:  Editora  Revista  dos  Tribunais,  FISCOSoft  Editora,  2014,  p.  163), asseveram:  “...Na  linha  da  literalidade,  entende­se  que  a  norma  de  isenção  descreve a materialidade a exclusão da incidência sobre as verbas  pagas  aos  empregados  da  pessoa  jurídica,  conceito  que  não  albergaria  os  contribuintes  individuais  (diretores  estatutários,  administradores, conselheiros), por não gozarem dessa qualidade.  Fl. 2164DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.165          30 Por outro lado, a  interpretação sistemática considera o benefício  fiscal extensivo aos estatutários, por não integrarem o salário de  contribuição.  Enfileiramo­nos com a segunda posição.  A  norma  de  isenção  da  PLR  é  extensiva  aos  diretores  (contribuintes individuais), já que a norma específica que trata do  tema – Lei nº 10.101/2000 – não estabelece a limitação”  Não  obstante  o  todo  o  exposto,  outro  ponto,  ao  meu  ver  irrefutável, deve ser analisado.  Disse,  há  pouco,  que  não  quis  o  Constituinte  distinguir  os  trabalhadores,  ao  reverso,  fez  questão  de  aproximá­los  pois,  quando entendeu necessário, expressamente se referiu a um e a  outro.  Porém,  outra  consideração  de  cunho  eminentemente  jurídico deve ser apresentada.  É cediço que a  interpretação  jurídica deve ser feita com estrito  respeito aos princípios jurídicos que enfeixam o Direito.  Mestre JJ Gomes Canotilho, no clássico Direito Constitucional e  Teoria da Constituição (7ª edição, Almedina, pag. 1223), elucida  que  a Constituição  deve  ser  interpretada  segundo  um  catálogo  dos  princípios  tópicos  da  interpretação  constitucional,  desenvolvido  a  partir  de  uma  postura  metódica  hermeneutico­ concretizante,  recortados  pelo  autores  de  forma  diversa.  Para  ele, dois princípios são determinantes:  ""Princípio da unidade da constituição:  O princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo  com princípio  interpretativo quando com ele  se quer significar  que  a  constituição  deve  ser  interpretada  de  forma  a  evitar  contradições (antinomias, antagonismos) entre suas normas.  Como  ""ponto  de  orientação"",  ""guia  de  discussão""  e  ""factor  hermenêutico  de  decisão"",  o  princípio  da  unidade  obriga  o  intérprete  a  considerar  a  constituição  em  sua  globalidade  e  a  procurar  harmonizar  os  espaços  de  tensão  entre  as  normas  constitucionais  a  concretizar  (...).  Daí  que  o  interprete  deva  sempre  considerar  as  normas  constitucionais  não  como  normas  isoladas  e  dispersas,  mas  sim  como  preceitos  integrados  num  sistema  interno  unitário  de  normas  e  princípios.  Princípio  da  máxima  efetividade  Este  princípio,  também  designado  por  princípio  da  eficiência  ou  princípio  da  interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a  uma  norma  constitucional  deve  ser  atribuído  o  sentido  que  maior eficácia lhe dê.  (...)"" (destaques não constam do original)  Ainda mais enfática é a posição de Humberto Ávila (Teoria dos  Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 15ª  ed. Malheiros. pag. 158/160). Após recordar que:  ""Princípios não são necessariamente meras razões ou simples  argumentos  afastáveis,  mas  também  estruturas  e  condições  inafastáveis""  Fl. 2165DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.166          31 O  doutrinador  e  professor  titular  da  UFRGS,  assevera  com  tintas fortes:  ""Quando a Constituição contém um dispositivo que privilegia  o caráter descritivo da conduta, ou a definição de um âmbito  de poder, há, nesse contexto  e nesse aspecto,  a  instituição de  uma  regra  que  não  pode  ser  simplesmente  desprezada  pelo  legislador,  ainda  que  haja  internamente  alguma margem de  indeterminação para a definição de seu sentido""  Nesse  mesmo  sentido,  Tércio  Sampaio  Ferraz  (Direito  Constitucional, Manole, 2007, pg. 10 'in fine'), ensina:  ""Por  exemplo,  uma  norma  constitucional  que  impõe  uma  vedação  (proibição  de  instituir  tributo  que  não  seja  uniforme)  valida normas legais que estatuam tributações, se respeitada  a  vedação,  independentemente  de  se  os  fins  (provimento  de  recursos  adequados  às  necessidades)  estão  ou  não  sendo  alcançados""  A  Carta  da  República,  em  seu  artigo  150,  que  versa  sobre  as  limitações do poder de tributar, peremptoriamente, assevera:  ""Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e  aos Municípios:  (...)  II­  instituir  tratamento  desigual  entre  contribuintes  que  se  encontrem  em  situação  equivalente,  proibida  qualquer  distinção  em  razão  de  ocupação  profissional  ou  função  por  eles  exercida,  independentemente  da  denominação  jurídica  dos rendimentos, títulos ou direitos""  Refletindo  sobre  os  princípios  tributários,  Paulo  de  Barros  Carvalho  (Direito  Tributário:  Linguagem  e  Método,  2ª  ed.  Noeses, 2008, pg. 267), esclarece:  ""Quando  a  estimativa  ""igualdade""  é  empregada  em  direito  tributário, o critério é bem objetivo: dois sujeitos de direito que  apresentarem sinais de  riqueza expressos no mesmo padrão  monetário  haverão  de  sofrer  a  tributação  em  proporções  absolutamente iguais""  Voltemos às disposições da Lei nº 10.101/00:  ""Art.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não  se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  (...)  §  5º A  participação  de  que  trata  este  artigo  será  tributada  pelo  imposto  sobre  a  renda  exclusivamente  na  fonte,  em  separado  dos  demais  rendimentos  recebidos,  no  ano  do  recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual  constante  do  Anexo  e  não  integrará  a  base  de  cálculo  do  imposto  devido  pelo  beneficiário  na  Declaração  de  Ajuste  Anual.""  Fl. 2166DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.167          32 Ao recordarmos que a Lei nº 10.101/00  trata  sobre o  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  incidente  sobre  os  valores  percebidos pelo trabalhador a título de Participação nos Lucros  e Resultados e mais, o faz de forma favorecida, se torna patente  que  a  interpretação  que  discrimina  o  diretor  estatutário,  vedando seu direito ao recebimento da Participação, ofende de  morte  a  Constituição  Federal  posto  que  colide  frontalmente  com  a  regra  (caráter  descritivo  da  conduta  nos  dizeres  de  Humberto  Ávila),  constante  do  inciso  II  do  artigo  150  transcrito.   Por óbvio que tal interpretação não pode ser aceita uma vez que  contraria direito do contribuinte constitucionalmente esculpido,  tratado pela Carta como vedação ao poder de tributar.  Ao afastarmos o direito a percepção da PLR nos termos da Lei  nº  10.101/00,  o  contribuinte  individual  estaria  submetido  a  tributação  sobre  o  valor  recebido  com  base  na  tabela  vigente  para a remuneração decorrente do trabalho. Já, para a mesma  verba, recebida pelo diretor empregado ou seja, trabalhador na  mesma ocupação profissional ou função este teria direito a uma  menor  tributação  para  a  mesma  renda  obtida,  vez  que  decorrente de PLR.  Leandro  Paulsen  (Direito  Tributário:  Constituição  e  Código  Tributário à luz da jurisprudência e da doutrina, 15ª ed. Livraria  do Advogado Ed., 2013, pg. 185), é enfático em afirmar:  "" O art. 150, II, da CF é expresso em proibir qualquer distinção  em  razão  de  ocupação  profissional  ou  função  por  eles  exercida,  independentemente  da  denominação  jurídica  dos  rendimentos, títulos ou direitos""  Como  nos  recorda  JJ  Canotilho,  a  interpretação  deve  ser  realizada  evitando­se  antinomias  constitucionais  e  mais,  ampliando­se o gozo de direitos constitucionalmente esculpidos  Não há  tal vício de inconstitucionalidade na Lei nº 10.101/00.  Não será o interprete que irá criá­lo.  Assim, acompanhados pela jurisprudência administrativa e pela  moderna doutrina, e principalmente, por entender que a norma  de  isenção  representada  pela  Lei  nº  10.101/00,  não  limitou  o  benefício  fiscal  e  trabalhista  à  determinada  categoria  de  trabalhadores  –  até  porque  tal  procedimento  seria  claramente  discriminatório e  inconstitucional –  sou de opinião que a PLR,  desde  que  devidamente  implementada,  com  o  programa  de  criação  do  plano  –  devidamente  aprovado  pelo  sindicato  dos  empregados  explicitamente  não  excluindo  os  contribuintes  individuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da  empresa.  Do  exposto,  forçoso  reconhecer  que  o  recurso  voluntário  deve  ser provido nessa parte.  Assim,  que  preenchidos  os  requisitos  para  não  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  pagamento  de  PLR  aos  seguintes  segurados  contribuintes  individuais:  Agenor  César  Junqueira  Leite  ­  categoria  11  ­  diretor  não  empregado  sem  FGTS;  Cláudio  Ribeiro Teixeira Campos  ­  categoria 11  ­ diretor não  empregado  sem FGTS;  Jose Sergio de  Fl. 2167DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.168          33 Oliveira Machado  ­  categoria  5  ­  diretor  não  empregado  com  FGTS;  Marcelo  Rosa  Renno  Gomes  ­  categoria  5  ­  diretor  não  empregado  com  FGTS;  e,  Rubens  Teixeira  da  Silva  ­  categoria 5 ­ diretor não empregado com FGTS.  Dos Pagamentos Realizados a Diretores Empregados da Petrobrás  No que tange à parte do lançamento denominada “Diretores Empregados da  Petrobrás”, sustenta a fiscalização, em linhas fundamentais, que o contribuinte remunerou dois  diretores (segurados contribuintes individuais), cedidos pela Petrobrás S.A, Srs. Agenor César  Junqueira Leite e Cláudio Ribeiro Teixeira Campos. Dentre as várias  rubricas pagas, a única  que  não  sofreu  incidência  previdenciária  foi  a  rubrica  “1010  ­  Rem  Global  Dir  S  Enc”,  abrangendo  pagamento  de  honorários  aos  diretores,  como  informado  pelo  contribuinte.  Em  consequência, o contribuinte não inseriu esta rubrica na folha de pagamento e não a declarou  em Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social  ­ GFIP. A Petrobrás  S.A também não o fez relativamente à rubrica “1010 ­ Rem Global Dir S Enc”.  O contribuinte afirma que se trata de honorários pagos aos dirigentes cedidos  pela Petrobrás, com vínculo empregatício com esta empresa, razão pela qual a responsável pelo  recolhimento das contribuições incidentes sobre tais verbas era a Petrobrás e não ele.  Considerando­se,  assim,  que  as  remunerações  dos  dois  dirigentes  estavam  sendo declaradas na GFIP da Petrobrás e as respectivas contribuições previdenciárias também  estavam sendo recolhidas por ela, a Impugnante não procedeu à mesma declaração em GFIP,  tampouco ao recolhimento em duplicidade das contribuições.  A questão que se põe não envolve maiores dificuldades,  resolvendo­se pela  atribuição  pertinente  da  responsabilidade  pelos  fatos  geradores.  Nos  termos  do  Código  Tributário Nacional ­ CTN:  Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa  obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.   Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­ se:  I  ­  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a  situação que constitua o respectivo fato gerador;  Nos termos da Lei nº 8.212/91, eis a relação pessoal e direta que se estabelece  entre o contribuinte e os diretores que lhe prestam serviços:   Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  [...]  III  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados  contribuintes individuais que lhe prestem serviços;  Assim, sabendo­se que a teor dos artigos 12, inciso V, alínea “f” e 28, inciso  III,  todos  da  Lei  nº  8.212/91,  os  diretores  não  empregados  são  segurados  contribuintes  individuais, pouco importa que eles permaneçam de alguma forma vinculados à Petrobrás S.A.  O que importa no presente caso é que o contribuinte autuado, e não a Petrobrás S.A realizou  pagamento  de  remuneração  tributável,  porquanto  se  trata  de  honorários  pelos  serviços  prestados  na  qualidade  de  diretores,  constituindo  ele,  o  contribuinte  autuado,  a  Petrobrás  Transporte  S.A  –  Transpetro,  o  sujeito  passivo  da  exação,  cabendo­lhe,  como  corolário,  proceder à inserção das rubricas tributáveis na folha de pagamento e a respectiva declaração na  Fl. 2168DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.169          34 Guia  de Recolhimento  ao FGTS  e  Informações  à Previdência Social  ­ GFIP,  não  cabendo  a  imputação  desta  responsabilidade  a  outrem,  ainda  que  este  seja  o  cedente  dos  profissionais  remunerados pelo contribuinte.  É  dizer,  ainda  que  tenha  sido  cedido  o  diretor  e  haja  acordo  entre  as  duas  empresas, isto não afasta a ocorrência do fato gerador e a responsabilidade em relação a ele, a  cargo da Transpetro, o contribuinte que, de fato,  remunerou os profissionais cedidos, e não a  Petrobrás. Assim, poderia até ser que por um acordo entre as empresas a Transpetro realizasse  os pagamentos remuneratórios e procedesse aos recolhimentos previdenciários devidos, e, em  momento  posterior,  obtivesse  o  reembolso  ou  compensação  pela Petrobrás,  estabelecendo­se  uma relação civil na espécie. O que não se admite é antecipar toda esta relação para alterar os  efeitos  tributários  da  ocorrência  do  fato  gerador.  Portanto,  seja  no  que  pertine  à  obrigação  principal  de  recolhimento  tributário,  seja  no  que  toca  ao  cumprimento  das  obrigações  acessórias (inserção de todas as rubricas na folha de pagamento e integral declaração na Guia  de  Recolhimento  ao  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP),  a  responsabilidade  tributária  se  mantém  no  contribuinte  autuado,  porquanto  foi  ele,  e  não  a  Petrobrás,  quem  praticou os fatos geradores, remunerando segurados contribuintes individuais a seu serviço.  Carece de razão a contribuinte, portanto.  Do Bônus de Desempenho  Sobre  a  rubrica  “Bônus  de  Desempenho”,  recebida,  segundo  a  folha  de  pagamento, pelos diretores segurados contribuintes  individuais, na competência 04/2013, Srs.  Agenor  César  Junqueira  Leite,  Cláudio  Ribeiro  Teixeira  Campos,  Jose  Sergio  de  Oliveira  Machado, Marcelo Rosa Renno Gomes e Rubens Teixeira da Silva, a fiscalização sustenta ter  intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos e os esclarecimentos prestados demonstraram  tratar­se  simples  abono  ou  gratificação,  pago  a  dirigentes  em  retribuição/reconhecimento  ao  trabalho desenvolvido, por decisão da administração da empresa. Também afirma que o fato de  terem sido tais remunerações pagas em parcela única em 04/2013 não caracteriza o pagamento  como  eventual,  pois  conforme  exposto  na  resposta  do  contribuinte,  a  periodicidade  de  pagamento de tal rubrica é anual.  De  sua  parte,  o  contribuinte  impugna  esta  parte  do  lançamento,  sob  o  argumento segundo o qual o bônus de desempenho foi um pagamento feito uma única vez aos  diretores em razão de decisão do Conselho de Diretores, não tendo sido, inclusive, a natureza  de  contraprestação  do  trabalho  desenvolvido,  já  que  pago  desproporcionalmente  e  sem  qualquer vinculação às atividades realizadas no ano. Ainda, afirma que o bônus de desempenho  não possui as duas características essenciais para que seja atribuída natureza salarial à verba,  ou seja, a retributividade e a habitualidade. Também não houve qualquer proporcionalidade no  pagamento  realizado,  o  que,  por  si  só,  já  afasta  a  característica  da  retributividade,  já  que  completamente desvinculada do trabalho dos diretores.  Por fim, os valores pagos a título de bônus de desempenho considerados no  lançamento  combatido  incluem  os  pagamentos  feitos  aos  diretores  Agenor  César  Junqueira  Leite  e Cláudio Ribeiro Teixeira Campos, os quais  são  empregados da Petrobrás,  razão pela  qual não haveria o que se falar em exigência em face da Impugnante. Com a devida vênia, a  justificativa  apresentada  pelo  contribuinte  não  convence.  Se  é  um  “Bônus  de Desempenho”  (friso e carrego na tinta) como admitir­se que tenha sido pago sem o caráter de contraprestação  ao  trabalho.  Se  é  um  pagamento  que  decorre  do  desempenho  do  profissional  –  pois  “desempenho”  pressupõe  algo  esperado  ou  desejado  –  natural  e  essencialmente  há  que  se  aquilatar e pressupor que haja um mérito quanto ao seu cabimento,  isto é, que se  tenha uma  meta ou  resultado, ou mesmo um objetivo ou performance esperada, que  tenha sido atingido  Fl. 2169DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.170          35 como  critério  justificador  do  pagamento  da  rubrica.  Caso  contrário,  ou  seja,  não  havendo  nenhum aspecto de mérito  a  ser  considerado como  supedâneo ao pagamento,  a  rubrica paga  decorre meramente da prestação dos serviços, e como tal, deve ser tributada.  Por outro lado, em termos de contribuintes individuais não há que se falar na  distinção  entre  salário  e  remuneração,  porquanto,  constituindo  seus  serviço  uma  prestação  material  fora  do  contexto  do  trabalho  subordinado,  todos  os  pagamentos  por  ele  recebidos  integram o conceito de remuneração tributável, salvo, obviamente, os valores recebidos a título  de indenização por danos sofridos ou reembolso de despesas comprovadas.  Quanto a contribuintes individuais não há que se falar em proporcionalidade  do pagamento, retributividade e habitualidade ou não. Tratando­se de uma relação de trabalho  peculiar,  não  sujeita  ao  poder  diretivo  do  empregador,  e  sem  as  salvaguardas  inerentes  à  relação de emprego, uma vez que se fundamenta nos princípios da autonomia e da liberdade de  contratar, não há que se buscar amparo nos conceitos da relação de trabalho subordinado, pois  nela vigora o princípio da hipossuficiência do empregado.  Ademais,  o  tema  já não  comporta maiores digressões,  pois  já  foi  objeto  de  pronunciamento  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  o  já  citado  processo  administrativo  nº  16682.721450/2013­71,  acórdão  nº  2401­004.562  –  4a.  Câmara / 1a. Turma Ordinária, cujo julgamento se deu em sessão datada de 19/01/2017:  No voto da Conselheira Relatora Luciana Matos Pereira Barbosa resta assim  delineada a questão:  ""O Recorrente alega que os citados pagamentos deram­se como  forma  de  indenização  pelos  desempenhos  dos  empregados,  exsurge cristalina a natureza remuneratória destes, como forma  de incentivo ao desempenho funcional, sendo concedidos, “pelo”  e não, “para”, o trabalho.  Nesse  tocante,  torna­se  irrelevante  se  há  ou  não  previsão  de  extensão  a  todos  os  empregados,  dado  que  a  lei  não  trata  da  abrangência das citadas rubricas como critério de incidência de  contribuição. Aliado a isso a (artigos. 22, I, c/c art. 28, ambos,  da Lei nº 8.212/91), ausência de norma que isenta em lei ou ACT  a  inaplicabilidade  do  Ato  Declaratório  PGFN  nº  16,  de  20.12.2011.  Dessa  forma,  mostra­se  firme  o  lançamento  nos  moldes  efetuados.""  Assim, compartilho da conclusão da DRJ de origem, onde conclui­se que o  bônus concedido nada mais é do que uma remuneração mensal adicional ao Presidente e aos  Diretores,  sem  qualquer  vinculação  a  metas,  resultados,  objetivos,  atuação  profissional  ou  qualquer outro requisitos de performance. Apenas, única e exclusivamente, o bônus é devido  pelo  simples  fato  da  atuação  de  cada  um  dos  profissionais  como  Presidente  e  Diretores,  respectivamente, o que corrobora o caráter salarial da verba, concedida que foi “pelo” trabalho  executado.  Conclusão.  Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para afastar da  base de cálculo do lançamento fiscal os valores pagos a título de: a) ""gratificação contingente"";  b)  PLR  aos  seguintes  segurados  contribuintes  individuais:  Agenor  César  Junqueira  Leite  ­  categoria 11 ­ diretor não empregado sem FGTS; Cláudio Ribeiro Teixeira Campos ­ categoria  11 ­ diretor não empregado sem FGTS; Jose Sergio de Oliveira Machado ­ categoria 5 ­ diretor  Fl. 2170DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.171          36 não empregado com FGTS; Marcelo Rosa Renno Gomes ­ categoria 5 ­ diretor não empregado  com FGTS; e, Rubens Teixeira da Silva ­ categoria 5 ­ diretor não empregado com FGTS.  (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto  Voto Vencedor  Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora designada  Felicito  o  i.  Conselheiro  Martin  da  Silva  Gesto,  pela  clareza  com  que  fundamentou seu voto. Entretanto, peço vênia para divergir de seu posicionamento, em relação  à gratificação de contingência e PLR pago a contribuintes individuais.  Gratificação de contingência  Primeiramente, a verba de contingência, como demonstrado pela fiscalização,  não se tratou de parcela única, nem está expressamente desvinculada do salário por expressa  previsão  legal,  a  fim  de  que  a  ela  seja  aplicado  o  Parecer  da  PGFN nº  2114/2011,  que  deu  origem ao Ato Declaratório nº 16/2011, publicado no DOU de 09/12/2011, e como determina  legislação específica previdenciária que expressamente nomeia as verbas que não  integram o  salário­contribuição.  Ademais, peço vênia para transcrever trecho do voto condutor do Acórdão nº  9202­003.044, que explica com acerto, a confusão que tem sido feita entre os conceitos de não  eventualidade e habitualidade para fundamentar, a meu ver equivocadamente, a não incidência  de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas:  Como  se  vê,  da  leitura  do  art.  22,  I  e  do  art,  28,1  da  Lei  n°  8.212/91  e  do  art.  201,  §  1o  do  RPS,  que  somente  é  exigido  o  requisito  da  habitualidade  no  que  diz  respeito  ao  ""salário  in  natura"", por incluir, expressamente, no conceito de remuneração  os  ""ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades"",  sem  fazer  menção  ao  requisito  habitualidade  para  os  pagamentos  em  espécie.  Ou  seja,  no  campo  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias  encontram­se:  a)  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o mês,  destinados a retribuir o trabalho, inclusive gorjetas (salário em  espécie);  e  b)  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  (salário in natura/ Pode­se, então, concluir que a lei, ao definir a  hipótese  de  incidência  da  contribuição  previdenciária,  exige  o  requisito da habitualidade tão somente para o salário in natura.  Por  seu  turno,  o  art.  28,  §  9o  ,  alínea  ""e"",  item  ""7""  prevê  expressamente que as importâncias recebidas a título de ganhos  eventuais  são  isentas  de  contribuições  sociais  previdenciárias:  ""Não integram o salário­de­contribuição (remuneração) para os  fins desta Lei, exclusivamente: (...)as importâncias: (...)recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  (...)""Assim  sendo,  pode­se  afirmar  que ""a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho  "",  independentemente  de  serem  ou  não  habituais,  Fl. 2171DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.172          37 encontram­se  no  campo  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  Entretanto,  ""as  importâncias  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais "" encontram­se excluídas da sua base de cálculo por se  tratarem de importâncias atingidas pela isenção.  Entendo  que  está  sendo  criada  uma  grande  confusão  ao  tentarem comparar os conceitos de ""habitualidade com o de não  eventualidade""  ou  o  ""não  habitualidade  com  o  de  eventualidade"".  Para o Dicionário Michaelis, as definições são:  Habitual  1  Que  acontece  ou  se  faz  por  hábito.  2  Frequente,  comum, vulgar. 3 Usual.  Eventual  1  Dependente  de  acontecimento  incerto.  2  Casual,  fortuito. 3 Variável.  De acordo com o Vocabuário Jurídico de Plácido e Silva:  Habitualidade  ­  De  habitual,  entende­se  a  repetição,  a  sucessividade,  a  constância,  a  iteração,  na  prática  ou  no  exercício  de  certos  e  determinados  atos,  em  regra  da  mesma  espécie  ou  natureza,  com  a  preconcebida  intenção  de  fruir  resultados materiais ou de gozo.  Eventualidade  ­ De evento,  significa o  caráter e a  condição do  que  é  eventual,  mostrando  assim  a  possibilidade  e  a  probabilidade do fato, cuja realização é esperada ou aguardada.  A habitualidade, como requisito para que a prestação in natura,  integre  o  salário­de­contribuição,  diz  respeito  a  freqüência  da  concessão da referida prestação.  Já  a  eventualidade,  como  elemento  caracterizador  da  isenção  prevista  no  art.  28,  §  9o  ,  alínea  ""e"",  item  ""7"",  ou  seja,  que  decorram  de  importâncias  recebidas  a  títulos  de  ganhos  eventuais, dizem respeito a ocorrência de caso fortuito.  No presente caso há de se assinalar, primeiramente, que foram  realizados pagamentos  em pecúnia,  o que afasta a necessidade  de  se  indagar  a  habitualidade  com  que  o  pagamento  foi  realizado.  No presente caso há de se assinalar, que os pagamentos foram em pecúnia, o  que afasta a necessidade de se indagar a habitualidade com que eles foram realizados; nem se  trata  de  pagamento  decorrente  de  caso  fortuito,  pois  é  um  pagamento  que  se  perpetua  no  tempo, como demonstrou a fiscalização. Portanto, nada há de eventual em tal pagamento.  Porém,  ad  argumentandum  tantum,  não  há  que  se  falar  que  a  fiscalização  tenha se baseado em informação genérica obtida em site da Federação Única dos Petroleiros,  mas  nos  Acordos  Coletivos  de  Trabalho,  que  constam  nesses  sites,  inclusive  a  auditoria  relacionou por ano o que dispunha cada um deles.  A  defesa  aduz  que  a  fiscalização  não  avaliou  os  critérios  em  que  os  pagamentos  foram  efetuados  nos  demais  anos. Então,  a  recorrente  não  nega que  nos  demais  anos  também  foram  efetuados  pagamentos  relativos  a  essas  rubricas.  Ademais,  a  auditoria  relacionou  a descrição  sobre  tal  verba  nos Acordos Coletivos  de Trabalho  dos  demais  anos,  que,  aliás,  traziam as mesmas descrições nos ACT's dos  anos  abrangidos pelo procedimento  Fl. 2172DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.173          38 fiscal,  em  que  foram  verificados  tais  pagamentos.  E,  diga­se  que  a  auditoria  ao  utilizar  informações do site da Federação Única dos Petroleiros, apenas demonstrou a verdade material  sobre  a  previsão  desses  pagamentos  nos  ACT's  dos  demais  anos,  o  que  apenas  reforça  a  convicção  desta  redatora  de  que  tal  verba  nada  tem  de  eventual,  que  pudesse  afastar  a  incidência da contribuição previdenciária.  Ora,  diante  dessas  informações,  a  recorrente  deveria  comprovar  que  tais  pagamentos  não  foram  efetuados;  e,  não me  diga  se  trata  de  prova  negativa,  pois  a  simples  apresentação das folhas de pagamento dos anos apontados pela fiscalização demonstraria isso,  e  como  ela  diz  que  a  auditoria  não  verificou  as  condições  em  que  os  pagamentos  foram  efetuados,  deveria  em  sua  defesa  demonstrar  quais  seriam  esses  critérios  que  afastariam  a  referida verba da tributação.  Mesmo que assim fosse, como já exposto, para verbas pagas em pecúnia não  há  que  se  discutir  se  houve  ou  não  habitualidade,  nem  se  discute  que  se  trata  de  um  abono  único, pois para que assim fosse haveria que estar desvinculada do salário expressamente por  lei, o que não ocorreu no caso.  É  certo  que  o  art.  28,  I,  da  Lei  nº  8.212/91  trata  do  que  é  considerado  remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária, entre a qual se enquadra a  verba  em  comento,  por  ser  paga  em  decorrência  do  vínculo  de  trabalho  que  os  segurados  mantêm  com  a  recorrente,  ou  seja,  é  uma  verba  paga  em  razão  do  trabalho  e  não  para  o  trabalho. O estipulado entre as partes de forma particular não sobressai ao que dispõe a lei que  trata da matéria, não podendo um ACT ou Convenção Coletiva isentar verbas da incidência de  contribuição previdenciária, cuja legislação específica trata do que não se inclui no salário­de­ contribuição.  Portanto, o lançamento deve ser mantido nessa parte.  PLR pago a contribuintes individuais  No que  toca  ao PLR pago  aos  contribuintes  individuais me  filio  à  corrente  que  entende  que  a  Lei  nº  10.101/2001  se  restringe  à  categoria  de  empregados,  visto  que  os  administradores  tem  dispositivo  próprio  na  Lei  nº  6.404/76,  que  trata  da  participação  dos  administradores nos lucros da empresa. Por isso, correto os fundamentos da decisão de piso, os  quais adoto como razões de decidir:  Como  se  vê,  os  dispositivos  tratam  de  nítida  remuneração  aos  administradores,  considerados  como  segurados  contribuintes  individuais. Paralelamente a isto, não consta dos autos qualquer  demonstração de  que  os  valores  pagos  refiram­se  a dividendos  ou  a  participação nos  lucros,  participação  esta  não no  sentido  da  Lei  nº  10.101/00,  mas  sim  como  a  participação  sobre  o  resultado positivo da atividade econômica,  isto é, o lucro como  fruto do capital empregado na atividade empresária.  Ocorre, contudo, que o contribuinte  incorre em contradição ao  sustentar  que  tais  pagamentos  se  tratam  de  participação  estatutária dos administradores e fundamentar a não incidência  das  contribuições  previdenciárias  nos  moldes  da  participação  nos  resultados.  Isto  porque,  a  participação  nos  resultados,  enquanto um direito sócio­econômico, não é um direito inerente  aos  segurados  contribuintes  individuais,  seja  na  condição  de  prestador  de  serviço  autônomo,  seja  na  condição  de  administrador.  Fl. 2173DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.174          39 Em  relação  ao  prestador  de  serviços  autônomos,  ao  assumir  a  condução  de  sua  própria  atividade,  sem  se  submeter  à  hierarquia  e  subordinação  empregatícia,  age  como  efetivo  empresário  independente, de  forma que não há que se  falar na  integração capital­trabalho, pois tanto o capital como o trabalho  pertencem  ao  próprio  prestador  de  serviço.  No  que  tange  aos  administradores, a mesma razão se impõe, com o acréscimo de  que  os  administradores  integram  o  quadro  social  da  empresa,  como quotistas ou acionistas, e, nestes casos, têm suas retiradas  a título de pro labore, como fruto do seu trabalho na empresa, e,  enquanto  parcelas  não  excludentes,  suas  retiradas  de  lucros,  fruto  civil  decorrente  do  emprego  do  capital  na  atividade  empresária.  Assim, não tem sentido permitir­se o pagamento de participação  nos lucros e resultados a administradores da empresa, uma vez  que  tal  benefício  não  assume  pertinência  lógica  quanto  à  sua  essência,  objetivando  estimular  a  relação  capital­trabalho  desenvolvida  entre  empregados  e  a  empresa.  Sequer  há,  portanto,  de  se  cogitar  se  o  pagamento  realizado  pelo  contribuinte observou ou não alguma meta estabelecida, critério  de  cálculo  ou  de  aferição,  nos  moldes  da  Lei  nº  10.101/2000,  pela evidente e lógica razão de que sua sistemática não se aplica  a  contribuintes  individuais  (prestadores  de  serviços  autônomos  ou administradores).  Não  se  nega  que  os  administradores  da  sociedade  anônima,  assim como em qualquer outra forma societária, podem receber  remuneração  pelo  exercício  de  suas  funções  (Lei  nº  6.404/76,  artigo 152). No entanto, esta  remuneração integra o  salário de  contribuição,  sofrendo,  destarte,  incidência  de  contribuições  providenciarias,  na  forma dos  artigos  12,  inciso V,  alínea  ""f  e  28, inciso III, todos da Lei nº 8.212/91:  [...]  Outrossim,  cabe  ressaltar  que  este  entendimento  não  objetiva  promover uma tributação direta ou direta do lucro propriamente  dito. No caso do contribuinte, por ser uma sociedade anônima,  não há uma distribuição de  lucros direta, mas proporcional às  ações subscritas por cada acionista, sob a forma de dividendos.  As  contribuições  previdenciárias  não  incidem  sobre  o  lucro  distribuídos  aos  acionistas,  pois  esta  renda  é  fruto  civil  do  capital  empregado  na  atividade  econômica,  e  não  fruto  do  trabalho.  Já  a  suposta  PLR  paga  aos  administradores  não  assume qualquer similitude com a distribuição nos lucros, não se  podendo confundir a ""participação nos lucros ou resultados"" da  Lei nº 10.101/00, com a ""participação nos lucros sociais"" de que  trata a Lei nº 6.404/76.  Neste  contexto,  embora  a  Constituição  Federal  de  1988,  no  caput  do  seu  artigo  7o  adote  a  expressão  ""trabalhadores""  a  inteligência  da  Lei  nº  10.101/00  não  admite  o  pagamento  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  ­  PLR  a  diretores  não  empregados,  enquadrados  como  segurados  contribuintes  individuais,  constituindo  instrumento  fecundo  ao  fomento  da  relação  integrada  ""capital­trabalho""  entre  empresário  e  Fl. 2174DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.175          40 empregados,  stricto  sensu.  Justifica­se  este  entendimento  pelo  fato de que o artigo 7o da Constituição Federal de 1988 objetiva  a tutela do aspecto sócio­econômico, tendo como foco os direitos  sociais e econômicos relativos à dignidade da pessoa humana na  sua  exteriorização  laborativa,  isto  é,  na  tutela  da  sua  expressividade  econômica  pura,  objetivando  o  trabalho  edificante,  seguro  e  realizador.  Ao  contrário,  a  administração  empresária se situa em outro objetivo, qual seja, a perseguição  do lucro, a administração dos complexos interesses da empresa,  convergentes ou não, objetiva a maximização dos resultados etc.  Assim,  o  administrador  não  é  remunerado  tal  qual  um  empregado,  ainda  que  de  alto  nível  na  empresa,  e  este  é  o  sentido  do  artigo  152  da  Lei  nº  6.404/76.  Não  que  haja  uma  posição melhor ou mais importante que a outra. Não! O que há é  a  diversidade  natural  dos  cargos  e  a  complexidade  inerente  a  cada  um.  Isto  basta,  segundo  penso,  para  divorciar  a  remuneração  dos  administradores  segurados  contribuintes  individuais da PLR de que trata a Lei nº 10.101/2000.  Em que os acórdãos do Carf citados pelo recorrente, em sentido contrário ao  posicionamento  da  decisão  de  piso,  colho  recente  julgado  no  Acórdão  2403­006.526,  de  10/08/2018, cujo voto vencedor vai em direção ao posicionamento ao qual me filio:  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  ADMINISTRADORES  NÃO  EMPREGADOS.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA  EXCLUSÃO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO  ­  INAPLICABILIDADE DA LEI  10.101/2000  E DA LEI 6.404/76  Tratando­se  de  valores  pagos  aos  diretores  não  empregados,  não  há  que  se  falar  em  exclusão  da  base  de  cálculo  pela  aplicação da lei 10.101/2000, posto que nos termos do art. 2º da  referida  lei,  essa  só  é aplicável  aos  empregados. A verba paga  aos diretores não empregados possui natureza remuneratória. A  Lei  n  6.404/1976  não  regula  a  participação  nos  lucros  e  resultados  para  efeitos  de  exclusão  do  conceito  de  salário  de  contribuição,  posto  que  não  remunerou  o  capital  investido  na  sociedade,  mas,  sim,  o  trabalho  executado  pelos  diretores,  compondo dessa  forma, o conceito previsto no art. 28,  II da  lei  8212/91.  Mesma linha de raciocínio é desenvolvido pela CSRF nos Acórdãos nº 9202­ 005.705, de 29.08.2017; nº 9202­004.490, de 29/09/2016; nº 9202­003.196, de 07/05/2014.  Aliás,  merece  transcrição  o  voto  vencedor  da  conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira que enfrentou a questão com primazia, no Acórdão nº 9202­004.490,  que transcrevo com complemento às minhas razões de decidir:  De forma expressa, a Constituição Federal de 1988 remete à lei  ordinária  a  fixação  dos  direitos  da  participação  nos  lucros,  nestas palavras:  Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...)  Fl. 2175DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.176          41 XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei.  Conforme previsto no § 6o do art. 150 da Constituição Federal,  somente a Lei pode instituir isenções. Assim, o § 2o do art. 22 da  Lei  n°  8.212/91  dispõe  que  não  integram  a  remuneração  as  parcelas de que trata o § 9o do art. 28 da mesma Lei. O § 9o do  art. 28 da Lei n° 8.212/91 enumera, exaustivamente, as parcelas  que não integram o salário de contribuição.  De  acordo  com  o  art.  9o,  inciso  V,  alínea  ""f  §§  2o  e  3o,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  (RPS),  aprovado  pelo  Decreto 3.048/1999,  são  considerados  contribuintes  individuais  tanto o diretor não empregado como o membro do conselho de  administração da sociedade anônima, vejamos:  Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto 3.048/1999:  Art.  9o  São  segurados  obrigatórios  da  previdência  social  as  seguintes pessoas físicas: (...)  V  ­  como  contribuinte  individual:  (Redação  dada  pelo Decreto  n°3.265, de 1999)  (...)  j)  o  diretor  não  empregado  e  o  membro  de  conselho  de  administração  na  sociedade  anônima:  (Redação  dada  pelo  Decreto n°3.265, de 1999)  (...)  §2° Considera­se diretor empregado aquele que, participando ou  não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou  promovido  para  cargo  de  direção  das  sociedades  anônimas,  mantendo as características inerentes à relação de emprego, § 3o  Considera­se  diretor  não  empregado  aquele  que,  participando  ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por  assembléia  geral  dos  acionistas,  para  cargo  de  direção  das  sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes  à relação de emprego, (g.n.)  No mesmo sentido, prevê o art. 12,  inciso V, da Lei 8.212/1991  como contribuintes individuais os administradores (o diretor não  empregado  e  o  membro  de  conselho  de  administração)  da  companhia.  Lei 8.212/1991:  Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as  seguintes pessoas físicas: (...)  V  ­  como  contribuinte  individual:  (Redação  dada  pela  Lei  n°  9.876, de 1999).  (...)  j)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não  empregado  e  o  membro  de  conselho  de  administração  de  sociedade  anônima,  o  sócio  solidário,  o  sócio  de  indústria,  o  sócio  gerente  e  o  sócio  cotista  que  recebam  remuneração  decorrente  de  seu  trabalho  em  empresa  urbana  ou  rural,  e  o  Fl. 2176DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.177          42 associado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa,  associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem  como  o  síndico  ou  administrador  eleito  para  exercer  atividade  de  direção  condominial,  desde  que  recebam  remuneração;  (Incluído pela Lei n° 9.876, de 1999). (g.n.)  Logo, a  legislação previdenciária enquadra os administradores  da  Recorrente  como  contribuintes  individuais.  Esse  entendimento  está  consubstanciado  pela  concepção  organicista  em  que  os  administradores  (membros  da  Diretoria  e  do  Conselho  de  Administração)  são  órgãos  da  companhia,  na  medida em que o ato praticado por eles, dentro de seus poderes,  é  um  ato  da  própria  sociedade  empresária  (Recorrente),  linha  adotada por Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial.  São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2, p. 239­241). Em outras palavras,  os membros da Diretoria (administradores), o que é o caso dos  autos, possuem poder decorrentes da lei e do estatuto, sendo que  isso  viabiliza  todo  o  poder  para  a  condução  das  atividades  diárias da companhia e distancia­se da subordinação pessoal da  relação empregatícia1.  Verifica­se  que  a  legislação  aplicável  à  espécie  determina,  em  um  primeiro  momento,  a  regra  geral  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  a  remuneração  total  dos  segurados  obrigatórios  da  previdência  social,  no  caso,  na  qualidade de contribuintes individuais, incluindo no sentido lato  de remuneração toda e qualquer retribuição, inclusive os ganhos  habituais sob a forma de utilidades.  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  III ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em  uma  ou mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que  se refere o § 5a;  Somente em um segundo momento é que são definidas, de forma  expressa  e  exaustiva,  porquanto  excepcionais,  as  hipóteses  de  não  incidência  das  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social. Vale destacar que, entendo que o art. 28, §9° descreve as  parcelas que não compõem o conceito de salário de contribuição  de  forma  genérica,  não  afastando  os  pagamentos  feitos  os  demais  segurados,  por  exemplo  Contribuintes  individuais,  da  possibilidade  de  terem  valores  recebidos  dos  contratantes  também excluídos do conceito de salário de contribuição, como  analisaremos adiante.  Resta  claro  ao  analisar  os  art.  28,  §9°,  que  a  legislação  previdenciária,  alinhando­se  ao  preceito  constitucional,  identifica  verbas  que  não  integram  o  salário  de  contribuição.  Tais  parcelas  não  sofrem  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória,  assistencial, ou mesmo por expressa previsão legal seguindo os  parâmetros descritos no dispositivo. Quanto à participação nos  lucros, encontra­se expressamente descrito na alínea ""j"":  Art. 28(...)  Fl. 2177DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.178          43 § 9o Não  integram o  salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  n°  9.528,  de  10/12/97)  j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando  paga ou creditada de acordo com lei específica;  Não  restou  demonstrado  pelo  recorrente  que  o  pagamento  enquadrava­se na exclusão acima descrita.  Em  relação  a  esse  dispositivo  e  aos  termos  do  art.  7,  XI,  inicialmente, ocorreu a edição da Medida Provisória nº 794, de  29 de dezembro de 1994, que dispunha sobre a participação dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das  empresas,  e  veio  atender  ao  comando  constitucional.  Desde  então,  sofreu  reedições e remunerações sucessivamente,  tendo sofrido poucas  alterações ao texto legal, até a conversão na Lei nº 10.101, de 19  de dezembro de 2000.  A Lei nº 10.101/2000 dispõe, nestas palavras :  Art.  1º  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade,  nos termos do art. T, inciso XI, da Constituição.  Art.  2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de  negociação entre a empresa e seus empresados, mediante um dos  procedimentos  a  seguir  descritos,  escolhidos  pelas  partes  de  comum acordo: (grifo nosso)  I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um  representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  II ­ convenção ou acordo coletivo.  §  1°  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  §  2°  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na  entidade sindical dos trabalhadores.  (...)  Art.  3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou  previdenciário (...)  §3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de  participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos  Fl. 2178DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.179          44 espontaneamente  pela  empresa,  poderão  ser  compensados  com  as  obrigações  decorrentes  de  acordos  ou  convenções  coletivas  de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.  (...)  Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou  resultados  da  empresa  resulte  em  impasse,  as  partes  poderão  utilizar­se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:  I ­ Mediação;  II — Arbitragem de ofertas finais.  §  1o  Considera­se  arbitragem  de  ofertas  finais  aquela  que  o  árbitro deve restringir­se a optar pela proposta apresentada, em  caráter definitivo, por uma das partes.  § 2o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo  entre as partes.  §  3o  Firmado  o  compromisso  arbitral,  não  será  admitida  a  desistência unilateral de qualquer das partes.  § 4o O laudo arbitral terá força normativa independentemente de  homologação judicial.  Cabe  observar  que  o  §  2o,  do  art.  2o,  da  Lei  nº  10.101,  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  a  partir  da  Medida  Provisória nº 955, de 24 de março de 1995, e o § 3o, do art. 3o, a  partir da Medida Provisória nº 1.698­51, de 27 de novembro de  1998.  Nessa primeira análise é possível concluir que a lei 10.101/2000,  conversão  das  citadas  MPs,  trouxe  ao  mundo  jurídico  a  regulamentação  de  um  anseio  constitucional,  qual  seja,  a  definição  da  forma  como  o  PLR  estaria  desvinculado  da  remuneração.  Esse  raciocínio,  encontra­se  em  perfeita  consonância  com  o  entendimento  do  próprio  STF,  que  destaca  que  o  direito  previsto  no  art.  7,  XI  não  é  auto  aplicável,  iniciando­se  apenas  a  partir  da  edição  da  MP  794/1994,  reeditada  várias  vezes  e  finalmente  convertida  na  Lei  10.101/2000. Esse entendimento é extraído do Supremo Tribunal  Federal (STF) no julgamento do RE 398284/RJ­Rio de Janeiro.  RE  398284  /  RJ  RIO  DE  JANEIRO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min.  MENEZES  DIREITO  Julgamento:  23/09/2008  Órgão  Julgador:  Primeira  Turma  Ementa  EMENTA  Participação  nos  lucros.  Art.  7°,  XI,  da  Constituição Federal. Necessidade de lei para o exercício desse  direito.  1.  O  exercício  do  direito  assegurado  pelo  art.  7o,  XI,  da  Constituição  Federal  começa  com  a  edição  da  lei  prevista  no  dispositivo  para  regulamentá­lo.  diante  da  imperativa  necessidade de integração.  2.  Com  isso,  possível  a  cobrança  das  contribuições  previdenciárias  até  a  data  em  que  entrou  em  vigor  a  regulamentação do dispositivo.  3. Recurso extraordinário conhecido e provido.  Fl. 2179DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.180          45 Merece transcrição excerto do voto do Ministro Menezes Direito  (Relator do RE 398284/RJ):  ""Há três precedentes monocráticos na Corte. Um que foi relator  o Eminente Ministro Gilmar Mendes; e dois outros da relatoria  do Ministro Eros Grau.  Então  a  questão  está  posta  com  simplicidade.  E  estou  entendendo,  Senhor  Presidente,  com  a  devida  vênia  da  bela  sustentação  do  eminente  advogado,  que  realmente  a  regra  necessita de  integração,  por  um motivo muito  simples:  é que o  exercício do direito é que se vincula à integração, não é a regra  só, que nesses casos, quando manda que a lei regule o exercício,  que  vale  por  si  só.  Se  a  própria Constituição  determina  que  o  gozo do exercício dependa de lei, tem que haver a lei para que o  exercício seja pleno. Se não há  lei, não existe exercício. E com  um  agravante  que,  a  meu  ver,  parece  forte  o  suficiente  para  sustentar esse raciocínio. E que o fato de existir a participação  nos  lucros, desvinculada da remuneração, na forma da  lei, não  significa  que  se  está  deixando  de  dar  eficácia  a  essa  regra,  porque  a  participação  pode  ser  espontânea;  já  havia  participação nos lucros até mesmo antes da Constituição dos 80.  E,  por  outro  lado,  só  a  lei  pode  regular  a  natureza  dessa  contribuição previdenciária  e  também a natureza  jurídica para  fins tributários da participação nos lucros. A lei veio exatamente  com  esse  objetivo.  E  uma  lei  que  veio  para  determinar,  especificar, regulamentar o exercício do direito de participação  nos  lucros,  dando  consequência  à  necessária  estipulação  da  natureza jurídica dessa participação para fins tributários e para  fins de recolhimento da Própria Previdência Social.  Ora, se isso é assim, e, a meu sentir, parece ser, pela leitura que  faço eu do dispositivo constitucional, não há fundamento algum  para afastar­se a cobrança da contribuição previdenciária antes  do advento da lei regulamentadora.""  Pelo abordado acima, já se manifestou o STF que não apenas o  texto  constitucional  não  é  auto  aplicável,  como  a  norma  que  regulamento o art. 7o, inciso XI, surgiu apenas com a edição da  MP 794/94, convertida posteriormente na lei 10.101/2000, o que  afasta a argumentação  também de que a  lei  6404/76  teria  sido  recepcionada pela Constituição para efeitos de regulamentação  do art. 7o, XI.  Ainda  nessa  linha  de  raciocínio,  note­se,  conforme  grifado  no  art.  2o  da  referida  lei,  que  a PLR  descrita  na  Lei  10.101/2000  serve  apenas  para  regulamentar  a  distribuição  no  âmbito  dos  ""empregados"",  ou  seja,  não  serve  para  afastar  do  conceito  de  remuneração  os  valores  pagos  à  título  de  ""participações  estatutárias"" (administradores não empregados).  Não se pode elastecer o conceito de participação nos lucros ou  resultados,  sob  pena  de  todas  as  empresas  enquadrarem  como  resultados,  todo  e  qualquer  pagamento  feito  aos  seus  trabalhadores  e  em  função  dessa  nomenclatura  desvincular  as  verbas  do  conceito  de  remuneração  e  salário.  A  Lei  nº  10.101/2000,  resultado  da  conversão  das  Medidas  Provisórias  anteriores, é cristalina nesse sentido.  Fl. 2180DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.181          46 Apenas  para  ressaltar,  afasta­se  aqui,  também,  qualquer  argumento  de  que  o  dispositivo  constitucional,  por  si  só  ,  já  afastaria para todo e qualquer trabalhador a ""participação nos  Lucros e resultados"" do conceito de remuneração, considerando  o  fato  de  que  o  ""caput  do  art.  7o  da  CF/88,  utilizou  a  nomenclatura ""trabalhadores"". Basta analisarmos os 34 incisos  do  próprio  art.  7o,  para  que  identifiquemos,  que  o  termo  ""trabalhadores  urbanos  e  rurais"",  refere­se  ao  direitos  dos  ""empregados urbanos e rurais"".  Essa  constatação  é  cristalina  na  medida  que  os  direitos  elencados no dispositivo constitucional, nos trazem a certeza do  sentido estrito do direcionamento ao empregado, pretendido pelo  legislador,  ao  considerarmos  que:  férias  com adicional  de  1/3,  FGTS, repouso semanal remunerado, salário mínimo, jornada de  trabalho,  piso  salarial,  licença  maternidade,  licença  paternidade,  aviso  prévio,  previsão  de  indenização  no  caso  de  dispensa  imotivada,  salário  família,  horas  extras,  adicional  noturno, insalubridade, periculosidade, dentro outros muitos ali  elencados, são assegurados apenas aos trabalhadores detentores  de  uma  relação  de  emprego,  ou  seja,  garantidos  aos  empregados.  No  parágrafo  único,  também  observamos  a  nomenclatura  ""trabalhadores"",  porém  com  referência  aos  empregados domésticos. Levando a efeito o raciocino pretendido  pelo recorrente, chegaríamos a conclusão de obrigatoriedade de  atribuir  a  observância  dos  direitos  ali  elencados  a  todos  os  trabalhadores  autônomos.  Assim,  entendo  que  não  há  como  acolher a pretensão do recorrente.  Isto  posto,  rejeito  qualquer  argumentação  de  que  o  termo  trabalhador descrito também no art. 1o da lei 10.101/2000, seria  capaz  de  abranger  a  categoria  de  administradores  e  demais  contribuintes  individuais.  Veja­se,  que  o  termo  autônomo  ou  para  previdência  social,  contribuinte  individual,  não  é  uma  pessoa  que  trabalha  de  forma  subordinada,  devendo  cumprir  metas  alcançar  resultados,  pois  se  assim  o  fosse,  estaríamos  atribuindo  um  requisito  de  empregado,  qual  seja  a  subordinação.  Também  vale  lembrar  que  o  trabalho  de  um  mesmo  trabalhador  autônomo  exigindo  o  cumprimento  de  resultados e metas durante um período (exercício) não deve ser  utilizado de forma continuada, pois senão estaríamos atribuindo  o  segundo  requisito  que  é  a  habitualidade  na  prestação  de  serviços. Dessa  forma,  entendo  inviável  qualquer  interpretação  em  sentido  contrário,  razão  pela,  qual  todo  e  qualquer  pagamento  feito  a  contribuintes  individuais  constituem  salário  de contribuição, salvo se possível o seu enquadramento dentre as  hipóteses elencadas no art. 28, §9º da lei 8212/91.  Percebe­se,  então,  que,  se  o  STF  entendeu  que  não  havia  lei  regulamentando o pagamento de PLR antes da edição da MP nº  794/1994. Dessa forma, não há como acolher o entendimento de  que a expressão ""lei específica"" contida na alínea ""j"" do § 9o do  art.  28  da  Lei  8.212/1991,  também  se  refere  a  outras  leis  extravagantes,  tal  como  a  Lei  6.404/1976  que  dispõe  sobre  as  Sociedades por Ações (companhia), inclusive o seu art. 152, § 1o,  estabeleceu  que  o  estatuto  da  companhia  pode  atribuir  aos  Fl. 2181DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.182          47 administradores  participação  nos  lucros  da  companhia,  desde  que  sejam  atendidos  dois  requisitos:  (i)  a  fixação  dividendo  obrigatório  em 25% ou mais do  lucro  líquido;  e  (ii) o  total  da  participação  estatutária  não  ultrapasse  a  remuneração  anual  dos  administradores  nem  0,1  (um  décimo)  dos  lucros,  prevalecendo o limite que for menor.  Corroborando  ainda  mais  esse  entendimento,  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  pacificou  sua  posição  quanto  ao  tema  por meio do RE 569441/RS, rei. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o  acórdão  Min.  Teori  Zavascki,  de  30/10/2014  (Info  765),  submetido  a  sistemática  de  repercussão  geral  (art.  543­B  do  Código de Processo Civil ­ CPC), nos seguintes termos:  ""RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  569.441  RIO  GRANDE  DO  SUL  RELATOR  :  MIN.  DIAS  TOFFOLI  REDATOR  DO  ACÓRDÃO:  MIN  TEORIZAVASCKI  EMENTA:  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  NATUREZA  JURÍDICA  PARA  FINS  TRIBUTÁRIOS.  EFICÁCIA  LIMITADA  DO  ART.  7o,  XI,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  ESSA  ESPÉCIE  DE  GANHO  ATÉ  A  REGULAMENTAÇÃO  DA  NORMA  CONSTITUCIONAL.  1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse  Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo  art. 7o, XI, da CF— inclusive no que se refere à natureza jurídica  dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação  nos lucros para fins tributários ­ depende de regulamentação.  2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos  lucros  somente  se  operou  com  a  edição  da Medida  Provisória  794/94  e  que  o  fato  gerador  em  causa  concretizou­se  antes  da  vigência desse ato normativo, deve  incidir, sobre os valores em  questão, a respectiva contribuição previdenciária. (g.n.)  3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. ""  Por  força  do  artigo  62,  §2°  do  Regimento  Interno  do  CARF2,  aprovado  pela  343,  de  09/06/2015,  as  decisões  definitivas  de  mérito do STF e do STJ, na  sistemática  dos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  5.869/1973  (Código de Processo Civil ­ CPC), devem ser reproduzidas pelas  Turmas do CARF.  Entendo que o citado RE 569441/RS esclarece a inaplicabilidade  da  lei  6.404/76,  seja  como  recepcionada  para  regulamentação  do art. 7o, XI da CF/88 aos contribuintes individuais, seja dando  respaldo  a  exclusão  do  conceito  de  salário  de  contribuição  previsto  no  art.  29,  §9°  da  lei  8212/90.  Pela  transcrição  do  trecho do acórdão do STF acima, podemos dizer que a decisão  daquela corte apenas ratifica o posicionamento adotado por essa  relatora e por diversas outras decisões desse conselho acerca do  tema.  Essa  linha  de  interpretação  também  se  amolda  ao  posicionamento  do  STJ:  ""(...)  A  contribuição  previdenciária  sobre a participação nos  lucros é devida no período anterior à  Fl. 2182DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.183          48 MP n.  794/94,  uma  vez  que  o  benefício  fiscal  concedido  sobre  essa  verba  somente  passou  a  existir  no  ordenamento  jurídico  com  a  entrada  em  vigor  do  referido  normativo.  (...)""  (STJ.  2a  Turma. AgRg no AREsp 95.339/PA, Rei. Min. Humberto Martins,  julgado em 20/11/2012).  De fato, conclui­se que a Lei 8.212/1991 em seu art. 28, §9°, ""j"",  ao  excluir  da  incidência  das  contribuições  os  pagamentos  efetuados de acordo com a  lei específica, quis se referir à PLR  paga  em  conformidade  com  a  Lei  10.101/2000,  a  qual  é  destinada  apenas  aos  empregados  e  que  EXPRESSAMENTE,  descreve: ""A participação de que trata o art. 2"" não substitui ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista  (...)""Por  fim,  para  espancar  qualquer  argumentação  de  que  o  pagamento  estaria  de  acordo  com  o  descrito  na  lei  6404/76,  ressalto  que  a  participação  descrita  na  referida  lei,  dá­se  em  função do capital investido. Ademais, também não entendo que a  lei  6404/76  tenha,  de  forma  alguma,  excluído  os  valores  do  conceito de salário de contribuição, e, por consequência, possa  respaldar os argumentos do  recorrente,  vejamos o  texto da  lei,  assim, como já descrito pela autoridade fiscal:  Lei 6.404/1976:  Art.  152.  A  assembléia  geral  fixará  o  montante  global  ou  individual  da  remuneração  dos  administradores,  inclusive  beneficios  de  qualquer  natureza  e  verbas  de  representação,  tendo  em  conta  suas  responsabilidades,  o  tempo  dedicado  às  suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor  dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457,  de 1997)  § 1o O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório  em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode  atribuir  aos  administradores  participação  no  lucro  da  companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração  anual  dos  administradores  nem  0,1  (um  décimo)  dos  lucros  (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor, (g.n.)  §  2o  Os  administradores  somente  farão  jus  à  participação  nos  lucros do exercício social em relação ao qual  for atribuído aos  acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.  Quanto às participações estatutárias, tal como a participação no  lucro  dos  administradores  ­  diretores  não  empregados,  qualificados  como  segurados  contribuintes  individuais  ­,  elas  dependem de o resultado da companhia, no respectivo exercício  social,  ter  sido positivo,  pois do  contrário não haverá  lucros a  serem partilhados  aos  diretores  não  empregados  com base  nos  lucros,  conforme  determinar  o  art.  190  da  LSA:  ""as  participações  estatutárias  de  empregados,  administradores  e  partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa  ordem,  com  base  nos  lucros  que  remanesceram  depois  de  deduzidas a participação anteriormente calculada"" (g.n.).  Considerando  não  ter  sido  trazido  qualquer  argumentação  de  que  tratavam­se  de  acionistas,  os  fatos  acima  mencionados  evidenciam  que  a  Recorrente  concedeu  aos  diretores  não  Fl. 2183DF CARF MF Processo nº 16539.720008/2017­12  Acórdão n.º 2202­004.816  S2­C2T2  Fl. 2.184          49 empregados  (contribuintes  individuais)  uma  remuneração  distinta dos lucros previstos no art. 152 da Lei 6.404/1976 (Lei  da  LSA)  ou  distribuiu  uma  verba  cognominada  de  lucros  em  desacordo com as regras estampadas na Lei 6.404/1976 (artigo  152 c/c o artigos 189 e 190). Isso nos leva a clara conclusão de  que, efetivamente, a verba paga aos diretores não empregados,  caracteriza­se  como  uma  remuneração  pelo  exercício  de  atividades  na  empresa,  decorrente  da  relação  contratante/contratado,  que  é  distinta  da  relação  acionista  e  diretores não empregados.  Essa  argumentação  deixa  claro  a  impossibilidade  de  acatar  a  interpretação dada pela ilustre conselheira relatora, seja porque  os valores  recebidos enquanto ""diretores não empregados"" não  remunerou  o  capital  investido,  seja  porque,  a  autorização  da  referida  lei,  acerca  da  possibilidade  de  distribuir  lucros  aos  administradores  nunca  isentou  tais  valores  da  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  ao  contrário  do  que  expressamente prevê a lei 10.101/2000, aplicável a categoria de  empregados  em  consonância  com  o  art.  28,  §9º,  j""  da  lei  8212/90.  Os pagamentos efetuados possuem natureza remuneratória. Tal  ganho  ingressou  na  expectativa  dos  segurados  contribuintes  individuais  em  decorrência  do  contrato  e  da  prestação  de  serviços  à  recorrente,  sendo  portanto  uma  verba  paga  pelo  trabalho e não para o trabalho.  Dessa  forma,  estando  no  campo  de  incidência  do  conceito  de  remuneração  e  não  havendo  dispensa  legal  para  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  tais  verbas,  conforme  já  analisado, deve  persistir  o  lançamento  em  toda  a  sua  extensão  em  relação  aos  administradores  ­  contribuintes  individuais,  negando­se  provimento  integralmente  ao  recurso  do  sujeito  passivo. (Grifos no original).  Portanto,  dadas  as  corretas  razões  da  decisão  de  piso,  corroboradas  pelos  julgados neste Conselho, o lançamento deve ser mantido nessa parte.  Conclusão  Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias                        Fl. 2184DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2013 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. PERIDICIODIDADE DOS PAGAMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Conforme disposição do § 2º, do artigo 2º, da Lei 10.101/00, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. § 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 E DA LEI 6.404/76. Tratando-se de valores pagos aos diretores não empregados, não há que se falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei nº 10.101/2000, posto que nos termos do art. 2º da referida Lei, essa só é aplicável aos empregados. A verba paga aos diretores não empregados possui natureza remuneratória. A Lei n 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e resultados para efeitos de exclusão do conceito de salário de contribuição, posto que não remunerou o capital investido na sociedade, mas, sim, o trabalho executado pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito previsto no art. 28, II da Lei nº 8.212/91. PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. CARÁTER HABITUAL, NÃO EVENTUAL E PRESTATIVO AO TRABALHO. INCIDÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE DE ATO DECLARATÓRIO Nº 16/2011. Incidem contribuições previdenciárias sobre a gratificação contingente, concedida de forma habitual, prevista em acordo coletivo de trabalho, como contraprestação pelo trabalho. Situação na qual não se pode aplicar o disposto no Ato Declaratório nº 16/2011, pelo fato de materialmente a gratificação não assumir a essência de um pagamento por liberalidade de caráter eventual, mas, ao contrário, visar substituir parcela nitidamente remuneratória dos serviços prestados. BÔNUS DE DESEMPENHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Diante da natureza remuneratória destes, como forma de incentivo ao desempenho funcional, sendo concedidos, “pelo” e não, “para”, o trabalho, há, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica. REMUNERAÇÃO DE DIRETORES. PROFISSIONAIS CEDIDOS POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO SUJEITO QUE REMUNERA OS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Configura contribuinte o sujeito de direito que, recebendo profissionais cedidos por outrem, os remunera quanto aos serviços a ele prestado, configurando-se a sua relação pessoal e direta com o fato gerador da contribuição previdenciária. A partir desta relação, imputa-se ao sujeito passivo as correspondentes obrigações tributárias, principal e acessória. " 2021-10-08T01:09:55Z,201812,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-01-07T00:00:00Z,10530.004202/2008-51,201901,5944544,2019-01-07T00:00:00Z,2202-004.863,Decisao_10530004202200851.PDF,2019,MARCELO DE SOUSA SATELES,10530004202200851_5944544.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade\, e no mérito\, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa isolada do carnê-leão aplicada em concomitância com a multa de ofício.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo de Sousa Sáteles - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa de Moraes Chieregatto\, Marcelo de Sousa Sáteles\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Rorildo Barbosa Correia\, Wilderson Botto (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n\n",2018-12-05T00:00:00Z,7560724,2018,2021-10-08T11:34:15.910Z,N,1713051148593659904,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1899; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 105          1 104  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10530.004202/2008­51  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­004.863  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de dezembro de 2018  Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física  Recorrente  CELSO PEREIRA DE SOUZA   Recorrida  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2005  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente garantidos  ao  contribuinte  desde  a  ciência  do  lançamento.  Afasta­se  a  alegação  de  nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de  defesa  se  o  teor  da  impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o contribuinte  teve  pleno  conhecimento  da  matéria  tida  como  infringida,  não  restando  comprovado  nos  autos  qualquer  embaraço  ao  exercício  do  seu  direito  de  defesa.  DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  Mantém­se o  lançamento quando rendimentos  tributáveis comprovadamente  auferidos  pelo  contribuinte  tenham  sido  omitidos  na  declaração  de  ajuste  anual.  DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO.  Mantêm­se  como  indevidas  as  deduções  efetuadas  na  declaração  de  ajuste  anual,  quando  não  autorizada  pela  legislação  tributária  ou  não  apresentada  documentação  comprobatória  hábil  e  suficiente  para  caracterizar  a  efetiva  realização das despesas.  MULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO  ­ CONCOMITÂNCIA  Incabível a aplicação da multa isolada quando em concomitância com a multa  de ofício, ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.  JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS.   A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, não  podendo  o  contribuinte  apresentá­la  em  outro  momento  a  menos  que     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 53 0. 00 42 02 /2 00 8- 51 Fl. 105DF CARF MF     2 demonstre motivo de força maior, refira­se a fato ou direito superveniente, ou  destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a  preliminar de nulidade, e no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa  isolada do carnê­leão aplicada em concomitância com a multa de ofício.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Marcelo de Sousa Sáteles ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andréa  de  Moraes  Chieregatto, Marcelo de Sousa Sáteles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Martin da Silva  Gesto,  Ricardo  Chiavegatto  de  Lima,  Rorildo  Barbosa  Correia,  Wilderson  Botto  (suplente  convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  15­18.321,  proferido pela 3a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador  ­ Ba (DRJ/SDA) que julgou procedente o lançamento, mantendo a cobrança parcial do crédito  tributário.  Reproduz­se,  na  sequência,  os  termos  da  autuação  e  da  respectiva  impugnação, tal como sintetizados pela decisão de piso, no essencial (efls. 84/87):  Trata­se de Auto de Infração relativo ao Imposto sobre a Renda,  exercício 2006, ano­calendário de 2005 (fls.3 a 16), por meio do  qual formalizou­se a exigência de imposto suplementar, no valor  de  R$31.874,63  (trinta  e  um mil,  oitocentos  e  setenta  e  quatro  reais e sessenta e  três centavos), acrescido de multa de oficio e  juros  de  mora,  calculados  até  outubro  de  2008,  bem  como  de  multa isolada por falta de recolhimento do carnê­leão, no valor  de  R$12.931,58  (doze  mil,  novecentos  e  trinta  e  um  reais  e  cinquenta e oito centavos), perfazendo um crédito tributário total  de  R$78.268,19  (setenta  e  oito  mil,  duzentos  e  sessenta  e  oito  reais e dezenove centavos).  O  lançamento  decorreu  da  constatação  de  irregularidades  nos  rendimentos  tributáveis  e  nas  deduções  da  base  de  cálculo  declarados  pelo  Contribuinte. Ficou  caracterizada  omissão  de  rendimentos  de  pessoas  físicas,  de  quem  o  Contribuinte  teria  recebido  honorários  advocatícios  em  ações  trabalhistas,  no  total  de  RS  95.740,07  (noventa  e  cinco  mil,  setecentos  e  quarenta  reais  e  sete  centavos).  Este  valor  resultou  de  Fl. 106DF CARF MF Processo nº 10530.004202/2008­51  Acórdão n.º 2202­004.863  S2­C2T2  Fl. 106          3 diligências efetuadas em razão da ausência de manifestação do  Contribuinte quanto a reconhecer os valores declarados por seus  clientes (fls.31 a 65). E o rendimento auferido pela dependente  Francisca Maria  dos  Santos  totalizou  R$12.672,00  (doze  mil,  seiscentos  e  setenta  e  dois  reais),  conforme  informe  de  rendimentos  (fl.22).  As  deduções  consideradas  indevidas  referem­se  a  despesas  com  instrução  e  despesas médicas  não  comprovadas.  Cientificado,  o  Contribuinte  contesta  o  lançamento,  argumentando  em  síntese  que  não  fora  considerada  a  prova  documental  carreada  ao  procedimento  fiscal,  notadamente  a  deficiência física alegada para a sua filha, com quem efetuara  despesas  com  instrução.  Refere  também  haver  sido  desconsiderada a despesa com instrução do cônjuge, Francisca  Maria dos Santos Souza. Afirma que os honorários advocatícios  recebidos  de Antonio Marcos Cordeiro  de Barros  e Dácio  da  Silva  Melo  já  haviam  sido  declarados  mês  a  mês  no  ajuste  anual  e, por essa razão, não  teria sido recolhido o carnê­leão.  Refere dispensável a reapresentação dos documentos que julgou  suficientes  à  comprovação  durante  a  ação  fiscal,  insurge­se  contra  a  aplicação  da  multa  isolada,  para  o  que  cita  jurisprudência  administrativa  e  doutrina  e  requer  a  juntada  de  provas  a  posteriori  e  a  improcedência  do  lançamento  (fls.74  a  79).(grifos nossos)   A  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ/SDR.  A  decisão  teve  a  seguinte ementa:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2006  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  Mantém­se  o  lançamento  quando  rendimentos  tributáveis  comprovadamente  auferidos  pelo  contribuinte  tenham  sido  omitidos na declaração de ajuste anual.  DESPESAS  MÉDICAS.  DESPESAS  COM  INSTRUÇÃO.  DEDUÇÃO.  Mantêm­se como indevidas as deduções efetuadas na declaração  de  ajuste  anual,  quando  não  autorizada  pela  legislação  tributária  ou  não  apresentada  documentação  comprobatória  hábil  e  suficiente  para  caracterizar  a  efetiva  realização  das  despesas.  CARNÊ­LEÃO.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA  ISOLADA. CABIMENTO.  É cabível a exigência de multa  isolada,  incidente sobre o valor  do imposto mensal devido a título de carnê­leão e não recolhido  Fl. 107DF CARF MF     4 A  exigência  foi  mantida  no  julgamento  de  primeiro  grau  (fls.  84/87),  ensejando  a  interposição  de  recurso  voluntário  em  17/04/2009  (fls.  93/101),  no  qual  foram  renovados, em linhas gerais, os termos da impugnação.  É o relatório.    Voto             Marcelo de Sousa Sáteles ­ Relator  O  recurso  foi  apresentada  tempestivamente,  atendendo  também  aos  demais  requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 15 e 16 do Decreto 70.235/1972, portanto,  dela tomo conhecimento.  DA PRELIMINAR DE NULIDADE ­ CERCEAMENTO DE DEFESA   Quanto ao cerceamento de defesa, cumpre esclarecer que, no curso da ação  fiscal,  a  Autoridade  Fiscal  atua  com  poderes  amplos  de  investigação,  tendo  liberdade  para  interpretar os elementos de que dispõe para efetuar o lançamento. O direito ao contraditório e à  ampla defesa devem ser plenamente garantidos ao Contribuinte desde a ciência do lançamento.  Afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa se o  teor  da  impugnação  e  a  documentação  apresentadas  indicam  que  o  Contribuinte  teve  pleno  conhecimento da matéria  tida como  infringida,  não  restando comprovado nos autos qualquer  embaraço ao exercício do seu direito de defesa.   Observe­se,  ainda,  que  o  auto  de  infração  combatido  foi  lavrado  por  autoridade  competente,  contém  precisa  e  clara  descrição  dos  fatos  e  da  infração,  bem  como  indica  os  dispositivos  legais  infringidos,  não  se  vislumbrando,  pois,  qualquer  vício  apto  a  ensejar a nulidade do lançamento, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.574/11, impondo­se a  rejeição das preliminares de nulidade.  DO MÉRITO   Omissão  de  Rendimentos  Recebidos  de  Pessoas  Físicas  (honorários  advocatícios em ações trabalhistas) e Deduções indevidas de Despesas Médicas e Instrução   No  que  tange  às  alegações  do  Recorrente  quanto  omissão  de  rendimentos  recebidos de pessoas físicas e deduções  indevidas de despesas médicas e  instrução, não cabe  nenhum reparo na decisão de piso, que adoto como razões de decidir:   Diferentemente  do  que  afirma,  foram  sim  consideradas  no  procedimento fiscal as despesas com instrução declaradas como  efetuadas com a dependente Carline Pereira de Souza Santos, no  total de R$1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). O valor a esse  título  que  fora  glosado  no  lançamento  ­  R$1.968,00  (mil,  novecentos  e  sessenta  e  oito  reais)  ­  refere­se  à  despesa  com  instrução  declarada  como  tendo  sido  paga  à  Sociedade  de  Ensino  Superior  Estácio  de  Sá  para  a  dependente  Francisca  Maria  dos  Santos  Souza,  pois  que  o  documento  apresentado  à  fl.26 é da Universidade Castelo Branco e não se refere ao ano­ calendário  revisado.  O  motivo  da  glosa  fora  claramente  Fl. 108DF CARF MF Processo nº 10530.004202/2008­51  Acórdão n.º 2202­004.863  S2­C2T2  Fl. 107          5 expresso no Termo de Verificação de Infração (fl.13), do qual o  Contribuinte foi cientificado.  Nesse mesmo documento  também consta o motivo da glosa das  despesas  médicas,  por  terem  sido  efetuadas  com  beneficiário  cujo  vínculo  de  dependência  com  o  fiscalizado  não  fora  comprovado  por  documento  hábil  e  idôneo  (fl.l4).  Os  documentos  que  o  Impugnante  junta  às  fls.24/25  identificam  como beneficiária dos serviços médicos Maria José dos Santos,  não declarada como sua dependente e inviabilizada a respectiva  inclusão  nesse momento  processual,  pois  implicaria  retificação  da  declaração  de  ajuste  anual,  vedada  expressamente  pela  legislação  tributária  após  a  notificação  do  lançamento,  como  dispõe o art. 147, § Io, do Código Tributário Nacional (CTN):  Art. 147 (...)  §  Io  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes de notificado o lançamento, (grifou­se).  Do  exposto,  restam  mantidas  as  deduções  indevidas  consideradas no lançamento.   Em relação à omissão de rendimentos, o Contribuinte limita­se a  referir haver declarado mês a mês no ajuste anual os honorários  advocatícios recebidos de Antonio Marcos Cordeiro de Barros e  Dacio  da  Silva  Melo,  mas  não  apresenta  qualquer  documento  comprobatório  do  que  afirma.  E  as  informações  prestadas  na  diligência  pelos  dois  clientes  sinalizam  que  os  depósitos  foram  efetuados em parcela única,  inclusive com rascunho do valor e  número da conta­corrente em um deles  (fls.47 a 49 e 53 a 55).  Procedente,  portanto,  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  no lançamento.   Da Multa Isolada   Quanto  à  alegação  de  ser  indevida  a  cobrança  da  multa  isolada,  já  está  consolidado em reiteradas decisões da segunda instância administrativa que antes da vigência  da Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei n° 11.488. de 2007)  havia uma concomitância indevida entre a multa isolada do carnê­leão com a multa de ofício  (Acórdãos nsº 2202­004.745, de 07/08/2018, 2401­005.738, de 12/09/2018).  Portanto,  deve­se  excluir  a  multa  isolada  do  carnê­leão  no  ano­calendário  2005.  Juntada posterior de provas   O Impugnante requer a juntada posterior de provas, a este respeito, assim dispõe  o Decreto 7574/2011 que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal:  Art.57. A impugnação mencionará (Decreto no 70.235, de 1972,  art. 16, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o, e  pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113): Fl. 109DF CARF MF     6 [...]  III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos de discordância e as razões e provas que possuir; [...]  §4o  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que: I  ­  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;  II ­ refira­se a fato ou a direito superveniente; ou  III  ­  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.  O princípio do ônus da prova é inerente a todo ordenamento jurídico, sendo que  deve  ser  obedecido  também  na  esfera  administrativa.  Assim,  incumbe  ao  impugnante  apresentar tempestivamente, ou seja, junto com a impugnação, as provas em direito admitidas,  pois  o  ônus  da  prova  cabe  a  quem  alega,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outra  ocasião,  ressalvada  a  impossibilidade  por  motivo  de  força  maior,  quando  se  refira  a  fato  ou  direito  superveniente ou no caso de contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.  Assim,  conclui­se pela  preclusão  do  direito  de  apresentação  de novas  provas,  salvo nas hipóteses previstas na legislação.  Além disso, o pedido de juntada de novos documentos aos autos, para ser viável,  deve vir acompanhado dos documentos cuja juntada pretende­se seja realizada, fato que não se  verificou no caso em análise.  Em face do exposto, indefiro o pedido de produção de provas, em especial, a de  prova documental.  CONCLUSÃO   Diante do exposto, voto em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  a  multa  isolada  do  carnê­leão  aplicada  em  concomitância com a multa de ofício.  (assinado digitalmente)  Marcelo de Sousa Sateles­ Relator                              Fl. 110DF CARF MF Processo nº 10530.004202/2008­51  Acórdão n.º 2202­004.863  S2­C2T2  Fl. 108          7     Fl. 111DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente garantidos ao contribuinte desde a ciência do lançamento. Afasta-se a alegação de nulidade da autuação por cerceamento do direito de defesa se o teor da impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o contribuinte teve pleno conhecimento da matéria tida como infringida, não restando comprovado nos autos qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Mantém-se o lançamento quando rendimentos tributáveis comprovadamente auferidos pelo contribuinte tenham sido omitidos na declaração de ajuste anual. DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. Mantêm-se como indevidas as deduções efetuadas na declaração de ajuste anual, quando não autorizada pela legislação tributária ou não apresentada documentação comprobatória hábil e suficiente para caracterizar a efetiva realização das despesas. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO -CONCOMITÂNCIA Incabível a aplicação da multa isolada quando em concomitância com a multa de ofício, ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, não podendo o contribuinte apresentá-la em outro momento a menos que demonstre motivo de força maior, refira-se a fato ou direito superveniente, ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. " 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-12-10T00:00:00Z,10825.720948/2015-20,201812,5934400,2018-12-10T00:00:00Z,2202-004.792,Decisao_10825720948201520.PDF,2018,MARTIN DA SILVA GESTO,10825720948201520_5934400.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso\, vencidos os conselheiros Júnia Roberta Gouveia Sampaio\, que deu provimento parcial em maior extensão\, e Dilson Jatahy Fonseca Neto\, que lhe deu provimento integral. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto. Entretanto\, findo o prazo regimental\, o Conselheiro não apresentou a declaração de voto\, que deve ser tida como não formulada\, nos termos do § 7º\,do art. 63\,do anexo II\, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, José Ricardo Moreira (suplente convocado)\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.\n\n",2018-09-12T00:00:00Z,7538718,2018,2021-10-08T11:33:00.720Z,N,1713051149007847424,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 36; dc:format: 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COBRANÇA. CALL CENTER.   A atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call center e não  está abrangida pela substituição previdenciária  instituída pela Lei nº 12.546, de  2011.   COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.   O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica  às  contribuições  previdenciárias,  em  razão  do  disposto  no  art.  26,  parágrafo  único  da  Lei  nº  11.457,  de  16  de  março  de  2007.  A  compensação  da  Contribuição Previdenciária está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212,  de 1991.   ÔNUS  DA  PROVA.  FATO  CONSTITUTIVO  DO  DIREITO.  INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.   Cabe  ao  interessado  a prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  não  tendo  ele  se  desincumbindo  deste  ônus.  Simples  alegações  desacompanhadas  dos meios  de prova que as justifiquem revelam­se insuficientes para comprovar os fatos  alegados.  ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.   O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 5. 72 09 48 /2 01 5- 20 Fl. 345DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 346          2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso,  vencidos  os  conselheiros  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  que  deu  provimento parcial em maior extensão, e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que lhe deu provimento  integral. Manifestou  interesse  em  apresentar  declaração  de  voto  o  conselheiro Dilson  Jatahy  Fonseca Neto. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro não apresentou a declaração  de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º,do art. 63,do anexo II, da  Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  José  Ricardo  Moreira  (suplente  convocado),  Junia  Roberta  Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº  10825.720948/2015­20,  em  face  do  acórdão  nº  16­74.732,  julgado  pela  12ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPO), na sessão de  julgamento de 26 de setembro de 2016, no qual os membros daquele colegiado entenderam por  julgar improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte.  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal  do Brasil de Julgamento de origem, que assim relatou os fatos:  DA AUTUAÇÃO   Trata­se  de  Auto  de  Infração  ­  AI  Debcad  nº  51.063.939­9,  referente  a  contribuições  previdenciárias  da  parte  ""patronal""  destinadas  a  Seguridade  Social,  lançado  na  rubrica  12  ­  Empresa no DD­ Discriminativo do Débito, fls. 04/07, relativas a  valores  informados  pela  empresa  no  campo  destinado  a  ""compensações""  em  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP,  nos  termos  do  Relatório  Fiscal,  abrangendo  o  período de 04/2012 a 13/2013, no montante de R$ 13.507.744,60  (treze  milhões,  quinhentos  e  sete  mil,  setecentos  e  quarenta  e  quatro reais e sessenta centavos), consolidado em 05/05/2015.   No  item  1.2.  do  Relatório  Fiscal  estão  relacionados  todos  os  valores mensais que foram informados no campo ""compensação""  em  GFIP,  de  todos  os  estabelecimentos  (matriz  e  filiais),  que  totalizaram R$ 9.578.120,85.   O  Relatório  Fiscal  de  fls.  12/25  traz  ainda,  em  síntese,  as  seguintes informações:  Fl. 346DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 347          3 No tópico II ­ DOS MANDADOS DE PROCEDIMENTO FISCAL  Que  em  11/2014  determinou­se  o  presente  procedimento  de  fiscalização, via Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal  ­  TDPF  nº  08.1.03.00­2014­00967­0,  objetivando  auditoria  destinada  a  verificar  a  legitimidade  das  compensações  previdenciárias  informadas  em  GFIP.  O  contribuinte  foi  notificado e intimado a apresentar os documentos solicitados no  Termo de Início de Procedimento Fiscal ­ TIPF de 11/11/2014, o  qual foi recebido em 14/11/2014.  Em  atendimento  apresentou  os  documentos  solicitados,  acompanhado  de  petição  que  informa,  entre  outros,  que  a  empresa  não  está  inserida  dentro  de  nenhum  ""grupo  empresarial"",  nos  termos  do  artigo  265  da  Lei  n°  6.404/1976,  nem  dos  artigos  1.097  a  1.099  do Código  Civil  Brasileiro,  até  porque não  participa  de nenhuma outra  sociedade, nem possui  outra sociedade como sócia. E ainda, que a empresa possui ação  judicial  ­  Mandado  de  Segurança  n°  0005936.44.2010.4.03.6108,  distribuído  perante  a  3ª  Vara  da  Justiça Federal em Bauru, movida contra a União, relativamente  às contribuições incidentes sobre a folha de salários.  Após prorrogação concedida, a empresa apresentou as folhas de  pagamento, meio digital, em 22/12/14.  Diante da informação de existência de Mandado de Segurança,  através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  01,  foi  solicitado  o  seguinte esclarecimento ""se tais valores compensados se referem  a  decisão  judicial  e  se  houve  outros  fundamentos  para  tais  compensações"". Em resposta o contribuinte esclareceu que:  ""1.  As  compensações  informadas  em GFIP,  nos  valores  de  R$  4.039.001,66  (2012)  e  de  R$  5.539.119,19  se  referem  à  desoneração da folha de salários prevista na Lei n° 12.546/2012,  essas compensações correspondem à diferença entre a apuração  da cota previdenciária patronal calculada automaticamente pelo  SEFIP/GFIP em cima da folha de salários (alíquota de 20%) e o  valor  da  contribuição  sobre  a  receita  bruta  (alíquota  de  2,5%  entre abril e julho de 2012; e de 2% a partir de agosto/2012)"".  ""2.  Em  anexo,  seguem  planilhas  demonstrativas  dessas  compensações"".  ""3. Tais valores compensados não se referem a decisão judicial,  ficando prejudicada a apresentação dos documentos citados no  quarto parágrafo.""  No tópico III ­ DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA  Verifica­se  da  44ª  Alteração  Contratual  que  se  trata  de  sociedade empresarial, sob o tipo jurídico de sociedade limitada,  constituída em 20/04/1980 e registrada no Cartório de Registro  Civil de Pessoas Jurídicas de Araçatuba/SP, protocolado sob n°  3831 no livro A1 e registrado sob n° 195 no livro A1 folha 536,  em  13/05/1980,  e  essa  44ª  alteração  com  registro  na  Junta  Fl. 347DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 348          4 Comercial do Estado de São Paulo ­ JUCESP sob n° 673/12­2,  em sessão de 03/01/12, com sede nesta cidade de Bauru/SP, na  Rua  Cussy  Junior,  n°  11­16,  sendo  que  ""O  objeto  social  da  matriz e filiais é a exploração do ramo de prestação de serviços  de  atividades  de  teleatendimento,  telecobrança  e  cobrança  extrajudicial"", que foi mantido na 45ª Alteração Contratual.  Por sua vez, a 46ª Alteração Contratual, certificado o registro na  JUCESP  em  04/09/13,  sob  n°  312.672/13­5,  que  dispõe,  entre  outros, do ""Contrato Social Consolidado"",tem­se o seguinte: ""O  objeto  social  da  sociedade  é  a  exploração  dos  serviços  de  teleatendimento, contact center, call center,  telemarketing sem  a  comercialização  de mercadorias,  sistemas  de  resposta  vocal  interativa,  sistemas  de  integração  telefone  computador,  prestação de informações por telefone, consulta sobre produtos  por  telefone,  central  de  recados,  centro  de  emissão  de  chamadas telefônicas para pesquisas de mercado, atendimento  a clientes por telefone, central de atendimento por telefone.""   Assim,  a  empresa  procedeu  a  ""auto  enquadramentos""  nos  seguintes  códigos:  CNAE  FISCAL  7499303  (Serviços  de  Contatos Telefônicos,  adotado desde 15/08/2005), CNAE 8220­ 2/00 (Atividade de Teleatendimento, adotado desde 29/12/2006),  SAT 8069905 e FPAS 515.   No  tópico  IV  ­  DOS  CONTRATOS  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS (CLIENTES)   A  fiscalização  relaciona  no  item  4  ""a""  a ""l"",  fls.  14  a  20,  os  contratos de prestação de serviços apresentados, celebrados com  os  clientes  abaixo  citados,  transcrevendo  algumas  cláusulas  contratuais,  destacando  em  cada  um  deles  o  seu  objeto  que  se  constitui  em  ""prestação  de  serviços  de  cobrança"",  em  suma,  como segue:   a)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  COBRANÇA celebrado em 01/09/2003 com HSBC Bank Brasil  S/A  ­  Banco  Múltiplo  ­  CNPJ  n°  01.701.201/0001­89  (CONTRATANTE), destacando­se:   ""Cláusula  1  ­  Constitui  objeto  deste  Contrato,  o  serviço  de  Cobrança Extrajudicial de Créditos...""   b)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  EXTRAJUDICIAIS celebrado em 10/01/2004 com UNIBANCO  União de Bancos Brasileiros S/A ­ CNPJ n° 33.700.394/0001­40  e outros dez contratantes, destacando­se:   ""1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO   O  CONTRATO  tem  por  objeto  a  prestação  de  serviços  especializados  por  parte  da  CONTRATADA,  aos  CONTRATANTES,  fora  do  âmbito  das  atividades  fins  destes  últimos, serviços esses que consistirão na cobrança extrajudicial  de  créditos  decorrentes  de  operações  de  crédito  em  geral,  oriundos  de  conta  corrente,  cartão  de  crédito,  financiamento,  Fl. 348DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 349          5 arrendamento  mercantil  e  outras  diversas  modalidades,  realizadas  pelos  CONTRATANTES  com  seus  clientes,  correntistas  ou  não,  nas  diversas  praças  onde  exercem  suas  atividades,  a  critério  e  conforme  interesse  das  CONTRATANTES.   c)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  COBRANÇA  celebrado  em  10/11/2008  com  BANCO  BRADESCO  S/A  ­  CNPJ  n°  60.746.948/0001­12  (CONTRATANTE), destacando­se:   ""DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Cláusula  primeira  ­  a  CONTRATADA,  sem  caráter  de  exclusividade  e  sem  qualquer  vinculo  empregatício  de  seus  sócios, procuradores, funcionários, colaboradores ou prepostos,  se  obriga  a  prestação  de  serviços  profissionais  objetivando  a  cobrança  extrajudicial  de  créditos  de  titularidade  dos  CONTRATANTES,  os  quais  serão  prestados  em  suas  dependências e, ...""  d)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  COBRANÇA  celebrado  em  01/02/2011  com  ORBITALL  SERVIÇOS  E  PROCESSAMENTO  DE  INFORMAÇÕES  COMERCIAIS  S/A  ­  CNPJ  n°  00.006.878/0001­34  (CONTRATANTE), destacando­se:   ""CLÁUSULA PRIMEIRA ­ OBJETO   1.1.  O  CONTRATADO  prestará,  para  a  CONTRATANTE,  serviços  de  cobrança  amigável  (""SERVIÇOS"")  visando  recuperar créditos juntos aos devedores (""DEVEDORES"") dos  clientes  da  CONTRATANTE  (""EMISSORES"").  O  detalhamento  da  forma  de  cobrança,  tipo  de  trabalho  a  ser  realizado  e  demais  condições  pertinentes  a  cada  EMISSOR  estão  especificados  no  Manual  das  Agências  Externas  de  Cobrança da Orbital (""MANUAL"")...""   e)  INSTRUMENTO  PARTICULAR  DE  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  celebrado  em  07/02/2011  com  BV  FINANCEIRA  S/A  CRÉDITO  FINANCIAMENTO  E  INVESTIMENTO  ­  CNPJ  n°  01.149.953/0001­89  (CONTRATANTE), destacando­se:   ""CLÁUSULA PRIMEIRA ­ OBJETO   1.1.  Tem­se  por  objeto  do  presente  contrato  a  prestação  de  serviços de cobrança extrajudicial de valores representativos de  créditos  pertencentes  à  CONTRATANTE  relacionados  às  operações  do  produto  Veículos,  podendo  a  CONTRATADA  utilizar­se de todos os meios e recursos atinentes à execução da  obrigação ora  contratada,  observadas  as  normas  e disposições  legais em vigência, sobretudo o que dispõe a Lei 8.078/1990.""   f)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  COBRANÇA celebrado em 02/09/2011 com Sorocred ­ Crédito,  Fl. 349DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 350          6 Financiamento e  Investimento S/A  ­ CNPJ n° 04.814.563/0001­ 74 (CONTRATANTE), destacando­se:   ""AS DISPOSIÇÕES GERAIS   Cláusula  primeira  ­  A CONTRATADA,  se  obriga  a  prestação  de serviços profissionais objetivando a cobrança extrajudicial de  créditos  de  titularidade  dos  CONTRATANTE,  os  quais  serão  prestados  em  suas  dependências  e,  neste  ato,  declara  estar  plenamente  estruturada  para  a  prestação  de  tais  serviços  nos  termos fixados neste contrato.""   g)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  COBRANÇA  celebrado  em  02/09/2011  com  o  Contratante  Cejud  Cobranças  Extrajudiciais  Ltda  ­  CNPJ  n°08.754.932/0001­31,  com  cláusulas  idênticas  do  contrato  mencionado na letra ""f"".   h)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  COBRANÇA  celebrado  em 28/10/2011  com Contratante  Scard  Administradora  de  Cartões  de  Crédito  Ltda  ­  CNPJn°  10.382.064/0001­58,  com  cláusulas  idênticas  do  contrato  mencionado na letra ""f"".   i)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  COBRANÇA  celebrado  em  02/01/2012  com  BANCO  PANAMERICANO ­ CNPJ n° 59.285.411/0001­13 e outros dois  contratantes, destacando­se:   ""CLÁUSULA PRIMEIRA ­ DO OBJETO  1. O objeto deste contrato é a prestação de serviços de cobrança  extrajudicial, sem exclusividade que a CONTRATADA se obriga  a promover em nome das CONTRATANTES, com o propósito de  recuperar  os  seus  créditos  junto  a  terceiros,  ficando  assim  a  CONTRATADA  investida,  desde  já,  de  poderes  para  ajuizar  todos  os meios  e  recursos  legais  necessários  a  atividades  aqui  contratadas,  podendo,  inclusive  receber  e  dar  quitação  dos  valores  efetivamente  recebidos  em  nome  das CONTRATANTES  obedecendo as leis e normas vigentes, especialmente, os ditames  da  Lei  8078/90,  que  a  CONTRATADA  declara  ter  pleno  conhecimento.""  j)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  COBRANÇA  celebrado  em  31/05/2013  com  ATLÂNTICO  FUNDO  DE  INVESTIMENTO  EM  DIREITOS  CREDITÓRIOS  NÃO  PADRONIZADOS  ­  CNPJ  n°  09.194.841/0001­51  (CONTRATANTE), destacando­se:  ""1.OBJETO  1.1. O objeto do presente CONTRATO é a fixação dos termos e  condições para a prestação, pela Contratada, ao Contratante, de  serviços  de  cobrança,  exclusivamente  extrajudicial,  de  créditos  de titularidade do contratante (""Serviços"").""  Fl. 350DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 351          7 k)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  COBRANÇA  celebrado  em  10/07/2013  com  BETACRED  COMPANHIA  SECURITIZADORA  DE  CRÉDITOS  FINANCEIROS  ­  CNPJ  n°  06.050.986/0001­90  (CONTRATANTE), destacando­se:  ""1. OBJETO  1.1. O objeto do presente CONTRATO é a fixação dos termos e  condições para a prestação, pela Contratada, ao Contratante, de  serviços  de  cobrança,  exclusivamente  extrajudicial,  de  créditos  de titularidade do contratante (""Serviços"").""  l) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  celebrado  em  01/11/2011 com TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES  LTDA  ­  CNPJ  n°  05.045.717/0001­73  e  BANCO  TRIÂNGULO  S/A  ­  CNPJ  n°  17.351.180/0001­59  (CONTRATANTES),  destacando­se:  ""CLÁUSULA PRIMEIRA ­ DO OBJETO  1.1.  Constitui  objeto  do  presente  Contrato  a  prestação  de  serviços de envio de mensagens via SMS e oferta de produtos da  CONTRATANTE  utilizando  URA  REVERSA.  Para  tanto,  a  CONTRATANTE informará à CONTRATADA a base de contatos  para os serviços, bem como conteúdo de mensagens e produtos  disponíveis, além dos quantitativos envolvidos no período.  1.2­  Os  serviços  deverão  ser  realizados  a  partir  das  dependências da CONTRATADA, em horário comercial, ou nos  locais previamente ajustados pelas partes.""  No  tópico  V­  DA  DESONERAÇÃO  DA  FOLHA  DE  PAGAMENTO  Salienta  a  fiscalização  que,  em  03/08/2011,  foi  publicada  no  D.O.U.  a Medida Provisória  n°  540,  que  tratou,  dentre outros,  da  Desoneração  da  Folha  de  Pagamento,  posteriormente  convertida  na  Lei  12.546,  de  2011,  instituindo  a  Contribuição  Previdenciária sobre a Receita Bruta ­ CPRB. Ainda tratando da  matéria,  houve  outros  atos  legais  subseqüentes,  dentre  eles,  a  MP 563/12 e a Lei 12.715/12.  E que nos termos da MP e da Lei, em síntese, a contribuição que  ""  incide  sobre  a  receita  bruta  da  empresa;  substitui  a  contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento para os  setores  envolvidos;  abrange  somente  a  contribuição  patronal  paga pelas empresas; é obrigatória para os setores abrangidos  pela  mudança  e  as  alíquotas  dependem  do  setor  em  que  a  empresa atua...""   Conforme  consta  acima  em  resposta  a  intimação  a  empresa  informou que as compensações informadas em GFIP se referem  à  desoneração  da  folha  de  salários  prevista  na  Lei  n°  12.546/2012,  e  que  essas  compensações  correspondem  à  diferença  entre  a  apuração  da  cota  previdenciária  patronal  Fl. 351DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 352          8 calculada automaticamente pelo SEFIP/GFIP em cima da folha  de salários (alíquota de 20%) e o valor da contribuição sobre a  receita bruta (alíquota de 2,5% entre abril e julho de 2012; e de  2% a partir de agosto/2012).   De fato, as disposições acerca do preenchimento da GFIP pelas  empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei n° 12.546, de 14  de  dezembro  de  2011,  foram  estabelecidas  no  ATO  DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC N° 93, de 19/12/2011,  DOU de 20/12/2011, destacando­se:   Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições  previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 22 da Lei  n° 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da  Lei  n°  12.546,  de  14  de  dezembro  de  2011,  as  empresas  que  prestam  serviços  de  Tecnologia  da  Informação  (TI)  e  de  Tecnologia  da  Informação  e  Comunicação  (TIC)  deverão  observar  o  disposto  neste  artigo  quando  da  prestação  de  informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de  Garantia  e  Informações  à  Previdência  Social  (Sefip),  até  que  ocorra a adequação desse sistema.   §  1º  Os  valores  de  Contribuição  Previdenciária  patronal  calculados  pelo  Sefip  e  demonstrados  no  ""Comprovante  de  Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social""  nas linhas ""Empregados/ Avulsos"" e ""Contribuintes Individuais""  abaixo  do  titulo  empresa  deverão  ser  somados  e  lançados  no  Campo ""Compensação"", (n/ destaque)   § 5° O disposto neste artigo aplica­se às empresas que prestam  serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012.  (n/ destaque)   Art.  5º  As  contribuições  substitutivas  das  Contribuições  Previdenciárias  Patronais  incidentes  sobre  a  receita  bruta  referidas nos art. 7º e 8º da Lei n° 12.546, de 2001, deverão ser  recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais  (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac  n° 86, de 1º de dezembro de 2011.   Ressalta  o  fato  de  que,  em  consulta  ao  sistema  ""Histórico  das  Alterações  Cadastrais  Processadas  a  Partir  de  01/01/1994"",  verifica­se  que  a  empresa  adotara  desde  15/08/2005  o  CNAE  FISCAL  7499303  ­  Serviços  de Contatos  Telefônicos. Por  sua  vez,  o  enquadramento  no  CNAE  8220­2/00  ­  Atividade  de  Teleatendimento  (serviços  de  Call  Center)  foi  adotado  em  29/12/2006 e permanece até hoje.   As  empresas  que  prestam  serviços  de  call  center  foram  obrigadas, a partir de 1º de abril de 2012, a adotar o regime de  recolhimento  de  contribuição  previdenciária  na modalidade  de  ""substituição""  (sistema  obrigatório),  ou  seja,  incidente  sobre  a  receita  bruta.  Assim,  tendo  a  empresa  se  valendo  do  enquadramento CNAE 8220­2/00 desde 29/12/2006, procedeu ao  recolhimento na modalidade indicada.  Fl. 352DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 353          9 Observa  ainda  que  o  enquadramento  no  CNAE  8220­2/00  é  anterior ao surgimento do regime substitutivo de recolhimento e,  assim  sendo,  conclui  a  fiscalização que  não  houve  emprego de  ""artifício""  visando  esse  enquadramento,  a  fim  de  obtenção  do  beneficio da desoneração da folha de pagamento.  No entanto, salienta que a questão a se definir é se a atividade  de  cobrança,  cujo  código  CNAE  é  8291­1/00,  pode  ser  considerada como  serviços de  call  center.  Isto porque  todos os  Contratos de Prestação de Serviços apresentados são relativos a  Serviços de Cobrança  (item 4,  letras ""a"" a ""k"" deste relatório),  com exceção de um contrato cuja atividade refere­se a serviços  de envio de mensagens via SMS e oferta de produtos (letra ""l"" do  item 4).  Ressalta  ainda  o  fato  de  que  o  CONTRATO DE  PRESTAÇÃO  DE SERVIÇOS DE COBRANÇA celebrado em 02/01/2012 com  BANCO  PANAMERICANO  ­  CNPJ  n°  59.285.411/0001­13  e  outros dois contratantes  (letra ""i"" do  item 4),  trouxe a seguinte  obrigação da autuada:  CLÁUSULA SÉTIMA ­ DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA  7.2.  A  CONTRATADA  se  obriga  a  cumprir  a  Norma  Regulamentadora  17  (NR  17),  do  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego.  A  referida  Norma  Regulamentadora  n°  17,  aprovada  pela  Portaria SIT n° 9/2007, traz a seguinte definição de call center:  1.1.1.  Entende­se  como  call  center  o  ambiente  de  trabalho  no  qual  a  principal  atividade  é  conduzida  via  telefone  e/ou  rádio  com utilização simultânea de terminais de computador (Anexo II  da NR).  Observa  que,  face  aos  contratos  apresentados,  é  certo  que  as  atividades de cobranças são executados com uso de telefone e de  terminais  de  computador,  com  sistema  de  comunicação  e  transmissão eletrônica e/ou magnética das informações, ora com  permissão  para  recebimento  de  valores,  com  transferência  aos  clientes  dos  valores  recebidos  e  ora  com  proibição  de  recebimento.  No entanto, não são aplicáveis à Atividade de Cobrança ( CNAE  8291­1/00),  o  regime  de  substituição  da  contribuição  social  previdenciária  sobre  as  remunerações  dos  segurados  pela  tributação  incidente  sobre  o  faturamento,  pois  a  atividade  de  cobrança  não  se  confunde  com  a  atividade  de  call  center,  questão  esta  que  já  foi  dirimida  com  publicações  no  Diário  Oficial da União da SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 238, DE 6  DE DEZEMBRO DE  2012,  abaixo  reproduzida,  da  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DISIT/SRRF01  N°  16,  DE  10  DE  ABRIL  DE  2013,  e  da  SOLUÇÃO DE  CONSULTA DISIT/SRRF10  N°  52,  DE  26  DE  JUNHO  DE  2013,  neste  mesmo  sentido,  e  que  vinculam à fiscalização:  Fl. 353DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 354          10 SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 238, DE 6 DE DEZEMBRO DE  2012  (Publicado(a) no DOU  de 08/01/2013)  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  RECEITA  BRUTA  (CPRB)  COBRANÇA  CALL  CENTER.  A  atividade  de  cobrança não se confunde com a atividade de call center, e não  está  abrangida  pela  substituição  previdenciária  instituída  pela  Lei  n°  12.546,  de  2011. Dispositivos Legais:  Lei  n° 11.744,  de  2008,  art.  14,  §  5;  Lei  n°  12.546,  de  2011,  art.7°.Resoluções  IBGE/CONCLA n° 01/2006 e n° 02/2006.   SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DISIT/SRRF01  N°  16,  DE  10  DE  ABRIL DE 2013   ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias   EMENTA:  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  RECEITA  BRUTA  (CPRB)  COBRANÇA  CALL  CENTER.  A  atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call  center,  e  não  está  abrangida  pela  substituição  previdenciária  instituída pela Lei n° 12.546, de 2011. Dispositivos Legais: Lei  n°  11.744,  de  2008,  art.  14,  §  5;  Lei  n°  12.546,  de  2011,  art.7°.Resoluções IBGE/CONCLA n° 01/2006 e n° 02/2006.   No tópico VI­ DO AUTO DE INFRAÇÃO   Ante  o  exposto,  lavrou­se  o  presente  Auto  de  Infração  ­  AI  Debcad  n°  51.063.939­9,  exigindo­se  a  contribuição  social  previdenciária  destinadas  à  Seguridade  Social  (""parte  patronal""), que corresponde aos valores lançados no campo da  GFIP  a  ""título  de  compensação"",  ou  seja,  trata­se  de  não  homologação dos mesmos.   Tais valores foram extraídos dos demonstrativos elaborados pela  empresa  a  título  de  ""DESONERAÇÃO  FOLHA  DE  PAGAMENTO  ­  2012  ­MULTICOBRA"",  ""DESONERAÇÃO  FOLHA  DE  PAGAMENTO  ­  2013  ­  MULTICOBRA"",  ""VALORES COMPENSADOS EM GFIP 2012 ­ MULTICOBRA""  e  ""VALORES  COMPENSADOS  EM  GFIP  2013  ­  MULTICOBRA"", conforme tabela item 6.1. do Relatório Fiscal,  fls.  24,  observando  que,  em  que  pese  os  valores  informado  em  GFIP  no  campo  compensação  terem  sidos  efetuados  por  estabelecimento  (matriz  e  filiais),  no  lançamento  do  AI  considerou­se  apenas  o  estabelecimento  matriz,  pois  a  receita  bruta foi informada de forma ""totalizada"".   Em observação às determinações do CTN (art. 142), no sentido  de  ""tornar  liquida  a  obrigação,  calculando  o  montante  do  tributo"",  foi  deduzido  da  exigência,  os  valores  informados/confessados  anteriormente  em  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF),  a  título  de  Fl. 354DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 355          11 Contribuição  Previdenciária  sobre  Receita  Bruta  (coluna  CPRB),  resultando  a  contribuição  exigida  dos  anos­calendário  2012  e  2013  (coluna  CONTR  EXIGIDA),  ou  seja,  R$  9.578.120,85  (valor  total  ""compensado"")  ­  R$  2.680.199,45  (CPRB) = R$ 6.897.921,40  (valor  lançado). Mesmo porque,  se  assim  não  procedesse,  estaria  se  aceitando  a  forma  de  recolhimento das contribuições previdenciárias ""parte patronal""  efetuada  pela  empresa,  ou  seja,  ""Contribuição  Previdenciária  sobre Receita Bruta ­ CPRM"".   Foi aplicada, no caso, a multa de ofício estabelecida pela Lei n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  a  nova  redação  dada  pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007.   O crédito lançado está fundamentado na legislação constante no  Relatório  Fiscal  e  no  anexo  FLD  ­  Fundamentos  Legais  do  Débito.   DA IMPUGNAÇÃO   Inconformada  com  a  autuação,  da  qual  foi  cientificada  pessoalmente, em 25/05/2015,  tempestivamente, em 23/06/2015,  o  sujeito  passivo  apresenta  impugnação,  às  fls.  208/234,  acompanhada  de  cópias  dos  documentos  às  fls.  235/258  (  da  Procuração,  da  OAB  dos  procuradores,  da  46ª  Alteração  Contratual,  da Portaria CAT­65 de 22/07/2005, da Declaração  datada de 21/01/2015,  endereçada à Secretaria da Fazenda do  Estado de S.Paulo,  solicitando Redução de ICMS, com base na  referida  Portaria,  da  Conta  de  Prestação  de  Serviços  emitida  pela  Embratel  e  seus  pagamentos  ref.  05/2015,  da  conta  da  Algar Telecom, ref. 05/2015, e da capa deste Auto de Infração),  alegando,  em  síntese,  após  um breve  relato  dos  fatos  narrados  pela  fiscalização,  que  estes  não  correspondem  à  realidade  dos  fatos,  o  que  se  pretende  demonstrar  a  seguir  por  meio  desta  impugnação.   II  ­  PRELIMINARMENTE:  NULIDADE DA  AUTUAÇÃO  POR  VÍCIO  PROCEDIMENTAL.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO  DA  ""COMPENSAÇÃO"" LANÇADA EM GFIP. NECESSIDADE DE  DESPACHO  DECISÓRIO  E  ABERTURA  DE  PRAZO  PARA  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE  (ART.  74  DA  LEI  N° 9.430/96)   Observa  a  impugnante  que,  conforme  consignado  pela  fiscalização  no  Relatório  Fiscal  os  valores  exigidos  no  AI  lavrado  trata­se  de  não  homologação  da  compensação  declarada em GFIP.   Salienta  que  as  compensações  informadas  em  GFIP  pelo  contribuinte  se  referem  à  desoneração  da  folha  de  salários  prevista  na  Lei  n°  12.546/2012,  correspondendo  à  diferença  entre  a  apuração  da  cota  previdenciária  patronal  calculada  automaticamente pelo SEFIP/GFIP em cima da folha de salários  (alíquota  de  20%)  e  o  valor  da  contribuição  sobre  a  receita  bruta (alíquota de 2,5% entre abril e julho de 2012; e de 2% a  partir  de  agosto/2012),  tendo  a  fiscalização  reconhecido  que  a  Fl. 355DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 356          12 Impugnante  agiu  corretamente  do  ponto  de  vista  formal,  consignando  que  ""de  fato,  as  disposições  acerca  do  preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  pelas  empresas  abrangidas  pelos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº  12.546,  de  14  de  dezembro  de  2011  foram  estabelecidas  no  ATO  DECLARATÓRIO  EXECUTIVO  CODAC  N°93,  DE  19  DE  DEZEMBRO DE 2011"".   Transcreve  os  artigos  1º  e  5º  do  referido  Ato  Declaratório  e  salienta  que  a  empresa  agiu  de  acordo  com  o  que  determina  formalmente  a  legislação:  recolheu  a  Contribuição  Previdenciária  Patronal  sobre  a  receita  bruta  via  DARF,  e  lançou,  no  campo  compensação  da GFIP  (""outros  créditos"")  a  Contribuição  Previdenciária  Patronal  calculada  pelo  SEFIP  sobre  a  folha  de  salários.  No  entanto,  a  fiscalização  tendo  considerada  como  NÃO  HOMOLOGADA  a  ""compensação""  lançada  em  GFIP,  deveria,  obrigatoriamente,  ter  observado  o  procedimento estabelecido pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96, o  qual transcreve, para as referidas compensações.   Acresce ainda que o pedido de compensação não vai acarretar a  automática extinção do crédito  tributário, mas sim a suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  até  a  apreciação  fiscal,  nos  termos  do §11 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e, caso a Receita Federal  deixe  passar  o  prazo  de  cinco  anos,  a  contar  do  pedido  de  compensação, esta será homologada tacitamente, nos termos do  §5° deste mesmo dispositivo legal. Em outras palavras, há uma  sintonia entre esse processo administrativo de compensação e o  ""autolançamento"" (lançamento por homologação) do artigo 150,  §4°, do CTN.   Por  outro  lado,  observa  que  o  referido  dispositivo  legal  é  bastante claro ao exigir um devido processo legal administrativo  para  a  Receita  Federal  ""não­homologar"",  isto  é,  rejeitar  a  declaração  de  compensação  operada  pela  autuada,  nos  termos  do  caput  e  §1°  do  artigo  74  da  Lei  nº  9.430/96,  e  do  Ato  Declaratório  Executivo  CODAC  nº  93/2011.  Esse  trâmite  processual  revela  uma  nítida  imposição  e  decorrência  dos  princípios  constitucionais  do  devido  processo  legal,  do  contraditório e da ampla defesa, dispostos no artigo 5º,  incisos  LIV e LV, da Carta Magna, que transcreve.  Portanto,  uma  vez  não  homologada  a  compensação,  deveria  a  autoridade administrativa, nos termos do §7º do artigo 74 da Lei  nº 9.430/96, cientificar o sujeito passivo e intimá­lo a efetuar, no  prazo de 30  (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente  compensados, sendo facultada, no mesmo prazo, a apresentação  de  manifestação  de  inconformidade  (§  9°  deste  mesmo  dispositivo legal).   Afirma  a  impugnante  que  o  ""ato""  que  não  homologa  a  compensação  não  é  o  Auto  de  Infração,  e  sim  o  DESPACHO  DECISÓRIO,  conforme disposto  no  art.  74  da Lei  nº  9.430/96,  Fl. 356DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 357          13 por  meio  do  qual  a  autoridade  fiscal  testifica  a  acurácia  do  pagamento  ou  compensação  em  face  do  tributo  considerado  devido.   Ressalta  ainda  que  apenas  se  fosse  reputada  como  ""não  declarada""  a  compensação,  automaticamente  também  seria  considerada como não declarada (não ""autolançada"") a dívida,  nos termos do §13, combinado com o §6° do referido dispositivo  legal,  forçando,  assim,  a  lavratura  de  auto  de  infração  para  constituir  o  crédito  tributário, mas,  não  foi  esse o  caso,  pois  a  fiscalização  considerou  como  ""não  homologadas""  as  compensações declaradas em GFIP, motivo pelo qual deveria ter  sido proferido Despacho Decisório em lugar da lavratura do AI,  logo,  segundo  ela  houve  ERRO  quanto  ao  procedimento  administrativo adotado, nulificando a referida autuação.   Seguindo  este  mesmo  raciocínio,  aduz  a  impugnante  que  a  fiscalização  ao  invés  de  fundamentar  a  autuação  no  não  lançamento  da  contribuição  patronal  sobre  a  folha  de  salários  (20%), glosou/estornou os créditos declarados pela Impugnante,  não tendo constituído o crédito tributário, apenas desconsiderou  a forma de pagamento (= compensação). Logo, os débitos foram  devidamente autodeclarados pela empresa. Tal constatação gera  reflexos  diretos  quanto  á  multa  imposta:  não  haveria  espaço  para  a  aplicação  da multa  punitiva  de  75%,  mas  sim  a  multa  moratória  de  20%,  uma  vez  que  os  débitos  foram  confessados/autodeclarados pelo contribuinte.   Segundo ela, na pior das hipóteses, caberia a aplicação da multa  isolada de 50% sobre o valor do débito (e não do crédito) objeto  de declaração de compensação não homologada, nos termos do  § 17 do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, muito embora essa multa  esteja  prestes  a  ser  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  por  meio  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n°  4.905,  sendo  praticamente  certo  o  afastamento desta multa.   Portanto, requer a impugnante a Nulidade da autuação por vício  procedimental,  pois  considerada  como  ""não  homologada""  a  compensação  declarada  em  GFIP,  deveriam  ser  obrigatoriamente  observados  os  regramentos  estampados  no  artigo 74 da Lei n° 9.430/96 (expedição de Despacho Decisório,  abertura de prazo para Manifestação de Inconformidade, etc) e,  no  mínimo,  a  multa  PUNITIVA  de  75%  deveria  dar  lugar  à  multa MORATÓRIA de 20%, pois os débitos foram confessados/  autodeclarados pela Impugnante.   III  ­ UTILIZAÇÃO DO CALL CENTER COMO MEIO PARA A  PRESTAÇÃO  DO  SERVIÇO  DE  COBRANÇA,  NÃO  SE  CONFUNDINDO  COM  A  ATIVIDADE  DE  COBRANÇA  PROPRIAMENTE  DITA  (ATIVIDADE­FIM).  CONSEQUENTE  INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO.   Afirma a impugnante que a fiscalização lavrou o presente AI por  entender que a atividade de call center por ela realizada não se  Fl. 357DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 358          14 confunde  com  a  atividade  de  cobrança,  e  faz  uma  síntese  dos  argumentos utilizados pela auditoria fiscal.  Questiona, por que o fiscal não explicou o que é call center? Por  que  a  Impugnante  não  se  encaixa  no  conceito  de  call  center?  Muito  embora  os  objetos  dos  contratos  firmados  entre  a  Impugnante  e  seus  clientes  se  refiram  a  ""cobrança"",  será  que  esse serviço não pode ser desenvolvido por MEIO de call center?  E, passa a discorrer sobre alguns desses temas.   A  ­  ""CALL  CENTER"":  GENERALIDADES  E  CARACTERÍSTICAS   Afirma  que,  a  grosso  modo,  entende­se  por  call  center  um  conjunto  de  recursos  (computadores,  equipamentos  de  telecomunicação  e  agentes)  que  permitirão  o  fornecimento  de  serviços  via  telefone,  onde  o  Custumer  Service  Representative,  ou  simplesmente  ""operador"",  interage  com  os  clientes.  Colaciona vários conceitos de call center dos portais eletrônicos  especializados em definições, inclusive o elaborado pela Gazeta  Mercantil.   Observa  que  em  termos  de  legislação,  a  única  norma  que  se  presta  a  definir  o  que  vem  a  ser  call  center  advém  da  seara  trabalhista:  a  Norma  Regulamentadora  nº  17  (NR17),  do  Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria SIT  nº  9/2007,  e  transcreve  o  disposto  no  Anexo  II,  item  1,  destacando o item 1.1.1. Entende­se como call center o ambiente  de  trabalho  no  qual  a  principal  atividade  é  conduzida  via  telefone  e/ou  rádio  com  utilização  simultânea  de  terminais  de  computador.   Conclui  ressaltando  que  a  partir  de  tais  definições  extrai­se  importantes características dos call centers:   Call  center  é  um  conjunto  de  recursos  tendentes  a  auxiliar  no  desenvolvimento de um serviço, e não o ""serviço"" propriamente  dito;   Através desse conjunto de recursos (computadores interligados,  equipamentos de telecomunicação e agentes), há o oferecimento  de  informações,  produtos  e  serviços  via  telefone  (teleatendimento), onde o operador interage com o cliente;   Trata­se  de  espaço  físico  no  qual  se  realizam  operações  de  teleatendimento  e  atividades  relacionadas  a  tais  operações,  sendo também o conjunto de pessoas, equipamentos e sistemas  com que é exercido o teleatendimento;   A  presença  do  elemento  humano  é  indispensável  para  a  prestação de serviços através de um ambiente de call center,  já  que a prestação ocorre quando o atendente recebe uma ligação  telefônica  (serviço  receptivo)  ou  quando  efetua  a  ligação  (serviço ativo) para um ambiente ou usuário;   Fl. 358DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 359          15 Um desdobramento do call  center é o chamado contact center,  modalidade cm que o contato não se restringe ao telefone, mas  também  a  mensagens  de  SMS,  Whatsapp,  e­mail,  chat,  Facebook, etc.   Ante tais considerações destaca a impugnante: call center não é  uma espécie ou tipo de contrato, ou seja, não existe um ""contrato  de call center""!!! Call center é uma FORMA, um MEIO através  do  qual  determinado  serviço  é  desenvolvido,  e  não  um  serviço  propriamente dito (atividade fim).   Em  suma,  segundo  ela,  um  serviço  de  assistência  técnica  (atividade­fim)  pode  se  dar  através  de  uma  atividade­meio  de  call center. Uma atividade de pós­venda (atividade­meio de um  contrato  de  compra  e  venda  regida  pelo  CDC)  pode  ser  desenvolvida também por meio de um call center. Uma atividade  de pré­venda também. Um serviço de cobrança também pode ser  desempenhado sob a forma de call center. O call center é apenas  um meio, uma forma de se executar um serviço ou cumprir uma  etapa de um contrato (principal).   Neste  sentido,  transcreve  ementa  da  3ª  Seção  do  Superior  Tribunal de Justiça, que ao analisar o Conflito de Competência  n°  113.947,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  DJe  de  06/03/2014,  corretamente  consignou  que  o  call  center  foi  a  ""via"", o meio pelo qual se operou uma venda a distância,  e do  RESP  nº  976.217,  relatora  Maria  Isabel  Gallotti,  que  em  11/09/2012, DJe de 15/10/2012, a 4ª Turma também analisou a  contratação de  serviços  telefônicos  ""via"" call  center. E destaca  que  esse  caráter  acessório  e  instrumental  do  call  center  ficou  ainda  mais  claro  no  RESP  nº  1.260.310,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  2ª  Turma  do  STJ,  em  10/04/2014,  DJe  de  02/02/2015, que transcreve. Cita mais julgamentos, salienta que  o  Sindicato  dos  empregados  de  call  center  de  Bauru  também  disciplina  o  call  center  como  uma  maneira  de  se  exercer  a  ""principal  atividade""  da  empresa,  e  o  site  SEBRAE  que  numa  cartilha  intitulada  ""como  montar  um  call  center""  inclui  a  atividade de cobrança de inadimplentes como um ex. de serviço  passível de ser executado por esta via.   Por  fim,  no  Tribunal  Superior  do  Trabalho  (TST),  a  jurisprudência é no sentido de que os recuperadores de crédito  que trabalham por meio de call center (cobrança exclusivamente  por  telefone,  com  uso  de  headphones)  têm  direito  à  mesma  jornada especial de trabalho (de 6 horas) prevista no artigo 227  da CLT, aplicáveis aos  telefonistas, conforme se depreende dos  seguintes  julgados:  AI  RR  n°  111218.2012.5.02.0029,  j.  em  13/05/2015,  DeJT  15/05/2015,  de  relator  Desembargador  convocado  Alexandre  Teixeira  de  Freitas  Bastos  Cunha,  Ia  Turma;  c  RR  n°  53992.2013.5.03.0036,  relator  Ministro  José  Roberto Freire Pimenta,  j. em 25/03/2015, DeJT 31/03/2015, 2ª  Turma.   Fl. 359DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 360          16 Em  suma,  segundo  ela  call  center  é  um  meio,  uma  via,  uma  forma  pela  qual  muitos  contratos  são  executados,  inclusive  de  prestação de serviços (de cobrança; telecobrança).   B)  ""CALL  CENTER""  X  CONTRATOS  DE  COBRANÇA:  NULIDADE  DA  AUTUAÇÃO  POR  DEFICIÊNCIA  E  CONTRADIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO   Afirma  que  a  fundamentação  da  lavratura  do  referido AI  pode  ser  resumida  pelos  itens  5.4.4.  a  5.4.6.  do Relatório Fiscal,  os  quais  transcreve,  e  observa  que  a  fiscalização  concluiu  de  maneira explícita que as atividades de cobrança desempenhadas  pela  Impugnante  são  executadas  com  uso  de  telefone  e  de  terminais  de  computador,  com  sistema  de  comunicação  e  transmissão eletrônica e/ou magnética das informações, ora com  permissão  para  recebimento  de  valores,  com  transferência  aos  clientes  dos  valores  recebidos  e  ora  com  proibição  de  recebimento.  Ou  seja,  RECONHECEU­SE  EXPRESSAMENTE  QUE  A  IMPUGNANTE  EXECUTA  A  ATIVIDADE  DE  COBRANÇA POR MEIO DE CALL CENTER.   Porém,  em  seguida,  de  maneira  surpreendente  e  CONTRADITÓRIA, afastou o enquadramento da empresa como  sendo  de  call  center  (e,  consequentemente,  do  regime  de  desoneração da folha de salários) por constatar que o objeto dos  contratos  firmados  pela  Impugnante  com  seus  clientes  é  de  COBRANÇA, e não de CALL CENTER.   Sustenta  que  não  faz  sentido  tal  conclusão,  pois  se  restou  constatada a atividade de cobrança através de um ambiente de  call center, não pode ser desconsiderado o enquadramento como  call  center  em  decorrência  da  atividade  de  cobrança,  seria,  segundo ela, pura contradição.   Ressalta que a fiscalização sequer explicou o que é call center, e  se  assim  tivesse  agido  iria  concluir  que  não  se  trata  de  uma  ""espécie""  ou  ""tipo""  de  contrato,  mas  sim  uma  FORMA,  um  MEIO  pelo  qual  determinado  serviço  de  cobrança  é  desenvolvido.   Observa  que  a  única  fundamentação  utilizada  pelo  fiscal  foi  a  citação  das  Soluções  de  Consulta  nº  238/2012,  16/2013  e  52/2013,  e  que  essas  súmulas  merecem  INTERPRETAÇÃO  em  relação  ao  caso  concreto  ora  discutido,  pois,  segundo  ela,  é  óbvio  que  a  atividade  de  cobrança  não  se  confunde  com  a  atividade  de  call  center,  até  porque  esta  é  atividade­meio,  enquanto aquela é atividade­fim; mas nada  impede que se faca  uso do ambiente de call center para o exercício da atividade de  cobrança,  ocasião  cm  que  essas  atividades  se  somam,  se  aglutinam, como é o caso da Impugnante, que realiza o serviço  de cobrança POR MEIO de call center.   Afirma  que  mencionadas  soluções  de  consulta  parecem  ter  levado  em  consideração  tão­somente  a  CNAE  das  atividades,  quando  cita  as  Resoluções  IBGE/CONCLA  n°  1/2006  e  n°  2/2006,  mas,  diferentemente,  do  que  ocorreu  com  o  setor  da  Fl. 360DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 361          17 construção  civil  e  do  comércio  varejista,  a  Lei  n°  12.546/2011  não incluiu a atividade de call center de conformidade com o seu  enquadramento na CNAE, mas sim pelo modo como o serviço é  desenvolvido (""empresa de call center"").   Conclui  afirmando  que  por  não  ter  a  fiscalização  sequer  explicado ou definido o que é call center e por que a Impugnante  não se encaixa, deixando de realizar uma análise interpretativa  das  Soluções  de  Consulta  n°  238/2012,  16/2013  e  52/2013,  a  autuação  é  NULA  por  deficiência  e  contradição  da  fundamentação,  em  nítida  agressão  aos  princípios  do  devido  processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º,  incisos LIV e LV).   C)  ""CALL CENTER"" COMO MEIO PELO QUAL O SERVIÇO  DE  COBRANÇA  É  DESENVOLVIDO.  CONSEQUENTE  IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.   Novamente destaca o fato de ter a fiscalização concluído que as  atividades  de  cobrança  desempenhadas  pela  Impugnante  são  executadas  com  uso  de  telefone  e  de  terminais  de  computador,  com  sistema  de  comunicação  e  transmissão  eletrônica  e/ou  magnética  das  informações,  ora  com  permissão  para  recebimento  de  valores,  com  transferência  aos  clientes  dos  valores recebidos e ora com proibição de recebimento.   E, para que não restem dúvidas quanto à execução do serviço de  cobrança  por  meio  de  call  center  anexa  aos  autos  cópias  de  contas  telefônicas  da  Embratel  S/A,  da  Claro  S/A  e  da  Algar  Telecom  S/A,  onde  se  constata  a  cobrança  do  ICMS  com  alíquota de 15% (e não 25%), justamente pelo fato de a empresa  se enquadrar no artigo 44, inciso V, do Anexo II do Regulamento  do  ICMS,  o  qual  transcreve,  que  prevê  a  redução  da  base  de  cálculo  do  imposto  incidente  nas  prestações  de  serviços  de  telefonia  fixa a empresas de  ""call  center"" para a  execução dos  serviços terceirizados de cobrança.   Portanto,  segundo  ela  restou  demonstrado  que  a  Impugnante  executa  a  atividade  de  cobrança  através  de  call  center,  sendo  que  o  único  empecilho  encontrado  pela  fiscalização  o  enquadramento  como  call  center  (regime  de  desoneração  da  folha)  foi  o  de  que  o  objeto  dos  contratos  firmados  pela  Impugnante  com  seus  clientes  é  COBRANÇA,  e  não  CALL  CENTER.  Salienta que call  center não é, e nem poderia ser objeto de um  contrato,  já  que  call  center  é  a  forma,  o  MEIO  pelo  qual  um  serviço é desenvolvido. Passa a discorrer novamente sobre este  tema,  cita  o  Código  Civil,  em  seu  TÍTULO  VI  (""DAS  VÁRIAS  ESPÉCIES DE CONTRATO""), que prevê, nos artigos 481 a 853,  as  espécies  de  contrato  existentes:  compra  e  venda,  troca  ou  permuta,  contrato  estimatório,  doação,  locação  de  coisas,  empréstimo  (comodato/mútuo),  prestação  de  serviço,  empreitada,  depósito, mandato,  comissão,  agência/distribuição,  corretagem,  transporte,  seguro,  constituição  de  renda,  jogo/aposta,  fiança,  transação  e  compromisso,  não  existindo  a  Fl. 361DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 362          18 previsão  de  um  contrato  de  call  center,  e  sim  de  prestação  de  serviço,  sendo  que,  se  o  objeto  do  serviço  contratado  for  o  de  cobrança, ele pode ser realizado através de call center (meio).  Observa que para  fins de  incidência do Imposto sobre Serviços  de Qualquer Natureza (ISS), o fato gerador eleito pela legislação  é  a  prestação  de  serviço  de  COBRANÇA  (atividade­fim),  item  17, subitem 22 da Lista de Serviços Anexa á Lei Complementar  n° 116/03, cujo rol é TAXATIVO, e não de serviço de call center  (meio).  Discorre novamente a respeito da diferenciação entre atividade­ meio  e  atividade­  fim,  inclusive  para  efeitos  de  incidência  do  Imposto sobre Serviços­ ISS, e cita também o artigo 10 da Lei n°  10.833/2003  (COFINS  não­  cumulativa),  ao  dispor  sobre  as  receitas que devem permanecer na regra cumulativa da COFINS  deixou  claro  que  não  existe  a  prestação  de  serviços  de  call  center, mas sim a prestação de serviços ATRAVÉS de empresas  de  call  center.  Destaca  algumas  cláusulas  dos  contratos  analisados pela  fiscalização,  e do  contrato  social que,  segundo  ela, demonstram a prestação do serviço de cobrança ATRAVÉS  de ambiente de call center.  Cita ainda a Portaria CAT n° 65, de 22/07/2005 (documento em  anexo),  editada  pela  Secretaria  da  Fazenda  do  Estado  de  São  Paulo,  que  disciplina  a  redução  da  base  de  cálculo  do  ICMS  incidentes  nas  prestações  de  serviços  de  telefonia  fixa  para  empresas  de  call  center,  prevendo,  em  seu  artigo  1°,  inciso  V,  que faz jus ao benefício as empresas de call center que executam  serviços terceirizados de cobrança.  Segundo ela,  o  próprio  contexto  histórico  que  gerou  essa  nova  forma  de  apuração  da  cota  previdenciária  também  justifica  a  aplicação do ""regime de desoneração da folha"" às empresas que  prestam serviços de cobrança por meio de call center, como é o  caso  da  Impugnante,  em  razão  dos  número  significativo  de  empregados que essa atividade vem gerando em nosso País, pois  vai  ao  encontro  dos  anseios  do  Governo  Federal  de  proporcionar  uma  redução  na  carga  tributária  desses  grandes  empregadores.  Ante o exposto, com base na fundamentação supra citada, afirma  a Impugnante não restar dúvidas de que se enquadra no ""regime  de  desoneração""  contemplado  pela  Lei  n°  12.715/2012,  que  alterou os artigos 14, § 5º da Lei n° 11.774/2008, e 7º, I, da Lei  n°  12.546/2011,  os  quais  transcreve,  não  devendo  subsistir,  assim, a autuação ora guerreada.  IV ­ PEDIDOS FINAIS  Diante  de  todo  o  exposto,  afirma a  impugnante  que  se  conclui  pela  ausência  de  matéria  incontroversa  no  presente  auto  de  infração,  tendo  sido  impugnados  todos  os  pontos  objetos  da  autuação.  Fl. 362DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 363          19 Quanto aos pedidos, requer­se o CANCELAMENTO TOTAL do  auto de infração, mediante o reconhecimento de que:   Preliminarmente,  é  NULA  a  autuação  por  vício  quanto  ao  procedimento administrativo adotado, já que os valores lançados  no  campo  da  GFIP  a  título  de  ""compensação""  foram  considerados como NÃO HOMOLOGADOS, o que implicaria na  lavratura  de  despacho  decisório  de  não  homologação,  oportunizando ao contribuinte  a  apresentação de Manifestação  de  Inconformidade  (art.  74,  §  9º  da  Lei  nº  9.430/96),  além  de  ensejar  a  aplicação  de  multa MORATÓRIA  de  20%,  e  não  de  multa de ofício (PUNITIVA) de 75%;   Também  em  preliminar  é  NULA  a  autuação  por  deficiência  e  contradição  da  fundamentação,  em  nítida  agressão  aos  princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla  defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), pois a fiscalização sequer  explicou  o  que  é  call  center  e  por  que  a  Impugnante  não  se  encaixa,  deixando  de  realizar  uma  análise  interpretativa  das  Soluções de Consulta nº 238/2012, 16/2013 e 52/2013;   No  mérito,  não merece  subsistir  a  autuação  ora  guerreada,  já  que  a  Impugnante  faz  jus  à  apuração  de  suas  contribuições  previdenciárias segundo o chamado ""regime de desoneração da  folha de salários"", com base na Lei n° 12.715/2012, que alterou  os  artigos  14,  §  5º  da  Lei  n°  11.774/2008,  e  7º,  I,  da  Lei  n°  12.546/2011,  especialmente  porque  call  center  constitui  MEIO  para  a  prestação  do  serviço  de  cobrança,  não  se  confundindo  com  a  atividade  de  cobrança  propriamente  dita  (ATIVIDADE­ FIM).   É o relatório.""  A DRJ de origem julgou pela improcedência da impugnação, concluindo pela  aplicação  da  multa.  Inconformado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  às  fls.  308/339, reiterando as alegações expostas em impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator  O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda,  os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.   A  preliminar  suscitada  de  que  é  nula  a  autuação  por  vício  quanto  ao  procedimento administrativo adotado será tratada como mérito.  Não se sustenta os argumentos apresentados pela  recorrente, em preliminar, de  que é nula a autuação por vício quanto ao procedimento administrativo adotado, já que os valores  lançados  no  campo  da  GFIP  a  título  de  ""compensação""  foram  considerados  como  não  homologados,  e  isto  implicaria  na  lavratura  de  despacho  decisório  de  não  homologação,  Fl. 363DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 364          20 oportunizando ao contribuinte a apresentação de Manifestação de Inconformidade, nos termos do  art. 74, §9º da Lei nº 9.430/96, além de ensejar a aplicação de multa moratória de 20%, e não de  multa de ofício de 75%. E, que  também seria nulo o referido Auto de Infração por deficiência e  contradição da fundamentação pois, segundo ela, a fiscalização sequer explicou o que é call center  e por que a autuada aí não se encaixa, deixando de realizar uma análise interpretativa das Soluções  de Consulta nº 238/2012, 16/2013 e 52/2013.  De pronto, cumpre esclarecer que, conforme disposto no art. 26, parágrafo único  da  Lei  nº  11.457,  de  16  de  março  de  2007,  às  contribuições  previdenciárias  não  se  aplica  a  compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996:   (...)   Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  cabe  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do Brasil  planejar,  executar,  acompanhar  e avaliar  as  atividades  relativas  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação,  cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas  alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de  24 de  julho de 1991, e das  contribuições  instituídas a  título de  substituição.   (...)   Art.  26.  O  valor  correspondente  à  compensação  de  débitos  relativos  às  contribuições  de  que  trata  o  art.  2º  desta  Lei  será  repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no  máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida  de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.   Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de  dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que  se refere o art. 2º desta Lei. (g.n.)   Sobre  à  compensação  das  contribuições  previdenciárias  os  arts.  11  e  89,  caput, da Lei nº 8.212, de 1991, estabelecem:   Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é  composto das seguintes receitas:   I ­ receitas da União;   II ­ receitas das contribuições sociais;   III ­ receitas de outras fontes.   Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:   a)  as  das  empresas,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada aos segurados a  seu serviço;  (Vide art. 104 da  lei nº  11.196, de 2005)   b) as dos empregadores domésticos;   c)  as  dos  trabalhadores,  incidentes  sobre  o  seu  salário­de­ contribuição;( Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)   Fl. 364DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 365          21 d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;   e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.   (...)   Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c  do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  as  contribuições  devidas  a  terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas  hipóteses  de  pagamento  ou  recolhimento  indevido  ou maior  que  o  devido,  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.(Redação  dada  pela  Lei nº 11.941, de 2009). (grifou­se)  Portanto,  se  o  sujeito  passivo  optar  pela  compensação  das  contribuições  previdenciárias na via administrativa sujeita­se ao disposto no caput do art. 89 da lei 8.212/91,  que  determina  que  as  contribuições  previdenciárias  somente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, e  ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB) através  de atos normativos vigentes à época da referida compensação.   Nos  termos  do  Relatório  Fiscal,  a  autuada  se  auto­enquadrou,  desde  29/12/2006, no CNAE 8220­2/00  ­ Atividade de Teleatendimento  (serviços de Call Center),  que se sujeita ao disposto na Medida Provisória n° 540, de 03/08/11, posteriormente convertida  na Lei nº 12.546, de 14/12/2011, que  instituiu a Contribuição Previdenciária  sobre  a Receita  Bruta  ­  CPRB,  e  o  sujeito  passivo  tem  efetuado  o  recolhimento,  em  Documento  de  Arrecadação  de  Receitas  Federais  (Darf),  de  contribuições  substitutivas  das  Contribuições  Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta, desde 01/04/2012.   Através do Termo de Intimação Fiscal nº 01 foi solicitado ao contribuinte que  prestasse o seguinte esclarecimento ­ em relação aos valores informados como ""compensados""  em  GFIP  ­  ""se  tais  valores  compensados  se  referem  a  decisão  judicial  e  se  houve  outros  fundamentos para tais compensações"".   Em resposta o contribuinte esclareceu que as compensações  informadas  em  GFIP se referem à desoneração da folha de salários prevista na Lei n° 12.546/2012, e que essas  compensações  correspondem  à  diferença  entre  a  apuração  da  cota  previdenciária  patronal  calculada automaticamente pelo SEFIP/GFIP em cima da folha de salários (alíquota de 20%) e  o valor da contribuição sobre a receita bruta (alíquota de 2,5% entre abril e julho de 2012; e de  2% a partir de agosto/2012).   De fato, o Ato Declaratório Executivo CODAC N° 93, de 19/12/2011, DOU  de 20/12/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14  de dezembro de 2011, assim determina:   Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições  previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 22 da Lei  n° 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da  Lei  n°  12.546,  de  14  de  dezembro  de  2011,  as  empresas  que  prestam  serviços  de  Tecnologia  da  Informação  (TI)  e  de  Fl. 365DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 366          22 Tecnologia  da  Informação  e  Comunicação  (TIC)  deverão  observar  o  disposto  neste  artigo  quando  da  prestação  de  informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de  Garantia  e  Informações  à  Previdência  Social  (Sefip),  até  que  ocorra a adequação desse sistema.   §  1º  Os  valores  de  Contribuição  Previdenciária  patronal  calculados  pelo  Sefip  e  demonstrados  no  ""Comprovante  de  Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social""  nas linhas ""Empregados/ Avulsos"" e ""Contribuintes Individuais""  abaixo  do  titulo  empresa  deverão  ser  somados  e  lançados  no  Campo ""Compensação"", (n/ destaque)   (...)   §  3º  A  Guia  da  Previdência  Social  (GPS)  gerada  pelo  Sefip  deverá  ser  desprezada,  devendo  ser  preenchida  GPS  com  os  valores  efetivamente  devidos  sobre  os  fatos  geradores  declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do  Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).   §  4º  Os  relatórios  gerados  pelo  Sefip  ""Relatório  de  Valor  de  Retenção"",  ""Relatório  de  Compensações""  e  ""Relatório  de  Reembolso"" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos  de  origem  do  crédito  para  fins  de  fiscalização  e/ou  pedido  de  reembolso/restituição/compensação.   § 5° O disposto neste artigo aplica­se às empresas que prestam  serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012.  (n/ destaque)   (...)   Art.  5º  As  contribuições  substitutivas  das  Contribuições  Previdenciárias  Patronais  incidentes  sobre  a  receita  bruta  referidas nos art. 7º e 8º da Lei n° 12.546, de 2001, deverão ser  recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais  (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac  n° 86, de 1º de dezembro de 2011.   Conforme disposto nos §§§ 1º, 3º e 4º do referido Ato Declaratório Executivo  ­ Codac nº 93/2011 verifica­se que no  campo “compensação” pode haver  informações  sobre  valores  que  não  se  referem  a  pagamento  ou  recolhimento  indevido  ou maior  que  o  devido  efetuado pelo contribuinte, conforme disposto no art. 89 da  lei nº 8.212/91, acima  transcrito,  mas a ajustes feitos para correção do valor declarado devido à Previdência Social na GFIP, em  face  da  não  adequação  do  Sefip  a  alterações  promovidas  na  legislação  do  custeio  da  Previdência  Social,  no  caso,  às  ocorridas  em  decorrências  das  empresas  obrigadas  ao  recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, abrangidas pelos artigos 7º  e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.   Portanto, esta compensação é considerada uma “compensação de ajuste” no  SEFIP, devida apenas às empresas que prestam serviços de call center, que não é o caso, como  será  demonstrado  no  decorrer  deste  voto,  não  se  trata  de  crédito  originário  de  contribuições  previdenciárias  indevidas ou recolhidas a maior pelo sujeito passivo, fato este confirmado no  Sistema  GFIPWEB  da  RFB,  no  período  lançado,  onde  se  constata  que  os  recolhimentos  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 367          23 efetuados  pelo  contribuinte  através  de  GPS­  Guia  da  Previdência  Social  se  referem,  exclusivamente,  às  contribuições  previdenciárias  devidas  à  Seguridade  Social  da  parte  dos  segurados  empregados,  e  não  da  cota  previdenciária  patronal.  Exemplificando,  citamos  02  (dois) estabelecimentos cujos valores das contribuições previdenciárias devidas são os maiores:  CNPJ 51.098.549/0013­35 ­ Competência 10/2012 (Valor devido à Previdência R$ 148.227,04  ­ Contribuição devida dos Segurados R$ 81.387,76 ­ Deduções (Salário­Família R$ 3.293,45 ­  Salário­maternidade  R$  11.265,41  e  13º  Salário­maternidade  R$  1.173,76)  ­  GPS  R$  65.655,14)  e CNPJ 51.098.549/0015­05  ­ Competência 12/2012  (Valor  devido à Previdência  R$ 175.020,83 ­ Contribuição devida dos Segurados R$ 93.406,73 ­ Deduções (Salário­Família  R$ 6.173,54 ­ Salário­maternidade R$ 14.179,67) ­ GPS R$ 73.053,46).   Dessa  forma,  ratificando  os  termos  do  Relatório  Fiscal,  a  fiscalização,  corretamente, lançou de ofício no Auto de Infração integrante deste processo administrativo os  valores  das  contribuições  previdenciárias  da  parte  da  empresa  ­  rubrica  12,  que  foram  informados pela empresa no campo destinado a ""compensações"" em Guia de Recolhimento do  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP, pois tais  valores  se  referem  à  ""compensação  de  ajuste""  pelo  SEFIP,  e  não  à  compensação  de  contribuições previdenciárias decorrentes de crédito originário de pagamento ou recolhimento  indevido ou maior que o devido efetuado pelo sujeito passivo, conforme acima exposto, motivo  pelo qual a fiscalização informou no relatório fiscal que os valores lançados no campo da GFIP  a ""título de compensação"" pelo contribuinte não foram homologados.   Assim, face a necessidade do lançamento de ofício, o auditor fiscal aplicou a  multa de ofício de 75% prevista na legislação tributária vigente, no caso, o art. 35­A da Lei nº  8.212/91,  que  remete  ao  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96,  abaixo  transcritas,  as  quais  encontra­se  vinculado, por força do disposto no § único do art. 142 do CTN, não podendo afastá­la reduzi­ la como requer a contribuinte.   Lei nº 8.212/91   Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído  pela Lei nº 11.941, de 2009).   Lei nº 9.430 de 1996   Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:   I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;   Ademais, cabe observar que a fiscalização informa ainda que foi deduzido do  valor  total  declarado  pelo  contribuinte  em  GFIP  como  ""compensação""  no  montante  de  R$  9.578.120,85,  os  valores  informados/confessados  anteriormente  em Declaração  de Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­DCTF  a  título  de  Contribuição  Previdenciária  sobre  Receita  Bruta no valor de R$ 2.680.199,45 (coluna CPRB), resultando na contribuição previdenciária  patronal  lançada, nos anos­calendário 2012 e 2013, no montante de R$ 6.897.921,40 (coluna  CONTR  EXIGIDA),  pois,  se  assim  não  procedesse,  estaria  se  aceitando  a  forma  de  Fl. 367DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 368          24 recolhimento das contribuições previdenciárias ""parte patronal"" efetuada pela empresa, ou seja,  ""Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta ­ CPRB"".   Ratificando o contido no relatório  fiscal,  face aos contratos de prestação de  serviços apresentados pelo sujeito passivo, descritos no Tópico IV item 4. ""a"" a ""I"" do relato  acima, constata­se que eles são relativos à Atividade de Cobrança, cujo código CNAE é 8291­ 1/00,  e  esta  não  se  confunde  com  a  atividade  de  call  center,  e  não  está  abrangida  pela  substituição previdenciária instituída pela lei nº 12.546/11, modalidade esta em que a empresa  efetuou os recolhimentos das contribuições previdenciárias ""parte patronal"".   Em que pese a vasta argumentação apresentada pela contribuinte no sentido  que, embora reconheça que de fato a atividade de cobrança não se confunde com a atividade de  call  center,  pois,  segundo ela,  esta  é  atividade­meio,  enquanto  aquela  é  atividade­fim,  e que  não  há  impecilho  que  a  empresa  faça  uso  do  ambiente  de  call  center  para  o  exercício  da  atividade de cobrança, como é o caso, onde se verifica que estas atividades se somam, pois ela  realiza o serviço de cobrança POR MEIO de call center, o fato é que este não é o entendimento  exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ RFB através das Soluções de Consulta nº  238  ­  SRRF09/Disit,  de  06/12/2012,  nº  16  ­  SRRF01/Disit,  de  10/04/2013,  e  nº  52  ­  SRRFF10/Disit,  de  26/06/2013,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  cujo  teor  não  pode  a  contribuinte alegar desconhecimento face a publicação de sua ementa no D.O.U. e no sítio da  RFB na internet.  Cabe ressaltar que as referidas Soluções de Consultas Interna (SCI), relativas  à interpretação da legislação tributária de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil  (RFB) tem efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação no sítio da RFB na  internet, , conforme disposto no art. 6º da Portaria RFB nº  3.222, de 8 de agosto de 2011, que foi revogada pela Portaria RFB nº 379, de 27 de março de  2013, publicada em 28/03/2013, que em seu artigo 8º da mesma forma estabelece, in verbis:   Portaria RFB nº 3.222, de 8 de agosto de 2011   Art.  6º.  As  SCI  elaboradas  pela  Cosit  e  as  por  ela  aprovadas  terão efeito vinculante em relação às unidades da RFB, a partir  da  publicação  no  sítio  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil (RFB) na internet .   Portaria RFB nº 379, de 27 de março de 2013   Art. 8º. As SCI terá efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir  de  sua  publicação  no  sítio  da  RFB  na  internet,  no  endereço  .   Inicialmente,  cumpre  observar  que,  de  fato,  os  serviços  de  call  center,  os  quais  compreendem  as  atividades  de  atendimento  remoto  a  clientes  por meio  de  chamadas,  atendimento telefônico, sistemas de integração telefone computador, sistemas de resposta vocal  interativa  ou  métodos  similares,  visando  o  recebimento  de  pedidos,  fornecimento  de  informação  sobre  produtos,  atendimento  a  solicitações  de  consumidores  ou  a  reclamações,  venda ou promoção de mercadorias e serviços a possíveis clientes, realização de pesquisas de  mercado e de opinião pública e atividades similares, estão sujeitos à incidência da contribuição  substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, a partir de 01 de abril de 2012.   Fl. 368DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 369          25 Com  relação  às  atividades  de  call  center  e  contact  center  recorrendo  à  Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), elaborada pela Comissão Nacional  de Classificação (Concla), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a qual foi  adotada, nos termos da IN SRF nº 700, de 22 de dezembro de 2006, pela Secretaria da Receita  Federal do Brasil (RFB) temos:   CNAE 2.2 – Subclasses   Hierarquia   Seção  N  ATIVIDADES  ADMINISTRATIVAS  E  SERVIÇOS  COMPLEMENTARES   Divisão  82  SERVIÇOS  DE  ESCRITÓRIO,  DE  APOIO  ADMINISTRATIVO E OUTROS   Grupo:  822  SERVIÇOS  PRESTADOS  PRINCIPALMENTE  ÀS  EMPRESAS   Classe: 8220­2 ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO   Subclasse: 8220­2/00 ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO   Lista de Atividades   Código Descrição CNAE  8220­2/00  ATENDIMENTO  A  CLIENTES  ­  SAC  POR  TELEFONE, POR TERCEIROS; SERVIÇO DE   8220­2/00  ATENDIMENTO  A  CLIENTES  POR  TELEFONE;  SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS   8220­2/00 CALL CENTER; SERVIÇO DE   8220­2/00  CENTRAL  DE  ATENDIMENTO  POR  TELEFONE;  SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS   8220­2/00 CENTRAL DE RECADOS; SERVIÇO DE   8220­2/00 CENTROS DE RECEPÇÃO DE CHAMADAS   8220­2/00  CONSULTA  SOBRE  PRODUTOS  POR  TELEFONE;SERVIÇOS DE   8220­2/00 CONTACT CENTER; SERVIÇOS DE   8220­2/00 CONTATOS TELEFÔNICOS, RECADOS; SERVIÇOS  PRESTADOS POR TERCEIROS   8220­2/00  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  POR  TELEFONE; SERVIÇO DE   8220­2/00  SISTEMAS  DE  INTEGRAÇÃO  TELEFONE­  COMPUTADOR; ATIVIDADES DE   8220­2/00  SISTEMAS  DE  RESPOSTA  VOCAL  INTERATIVA;  ATIVIDADES DE Notas Explicativas:   Fl. 369DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 370          26 Esta subclasse compreende:   ­  as  atividades  de  centros  de  recepção  de  chamadas  e  de  respostas  a  chamadas  dos  clientes  com  operadores  humanos  e  distribuição automática de chamadas   ­  as  atividades  baseadas  em  sistemas  de  integração  telefone­ computador  ­  os  sistemas  de  resposta  vocal  interativa  ou  métodos similares para o recebimento de pedidos e fornecimento  de informação sobre produtos   ­ o atendimento telefônico a solicitações de consumidores ou de  atendimento a reclamações   Esta subclasse compreende também:   ­  os  centros  de  emissão  de  chamadas  telefônicas  que  usam  métodos  para  vender  ou  promover  mercadorias  e  serviços  a  possíveis clientes (telemarketing)   ­  os  centros  de  emissão  de  chamadas  telefônicas  para  a  realização  de  pesquisas  de  mercado  e  de  opinião  pública  e  atividades similares   Esta subclasse não compreende:   ­ os serviços de comunicação de pager (6120­5/99)  Neste  contexto,  reproduzimos  a  seguir  ainda  outras  fontes mencionadas  na  Solução  de  Consulta  nº  69  ­  Cosit,  de  10/03/2015,  em  complemento  às  citadas  pela  contribuinte, para elucidar o tema:   O call center que se conhece hoje apareceu na década de 1970  nos Estados Unidos  (...). A atividade  começou a  se difundir na  década  de  1980  nas  empresas  de  infra­estrutura  e  de  serviços  financeiros por meio de operações de  telemarketing ativas e de  operações receptivas das centrais de SAC (Araújo, 2003: 09).   Não é por acaso que se use tanto a expressão telemarketing para  se referir às empresas dessa atividade. Os atuais call centers se  desenvolveram  com  a  difusão  das  práticas  de  vendas  por  telefone  e  de  marketing.  Os  call  centers,  ou  centrais  de  atendimento,  eram  reconhecidos  como  estruturas  onde  se  concentravam  as  ligações  telefônicas  com  objetivos  ligados  às  funções de vendas e marketing. Assim, os primeiros call centers  eram  centrais  telefônicas  de  empresas  ou  instituições  estabelecidas com o propósito de oferecer algum tipo de serviço  direcionado para agentes externos.   No  entanto,  gradualmente  os  call  centers  foram  incorporando  novas  finalidades às  suas centrais  telefônicas e,  desde  então, a  diversidade  de  serviços  tem  aumentado  consideravelmente  (Padilha  e  Matussi,  2002:117).  Nos  anos  1990,  a  fim  de  acompanhar  as  alterações  do  mercado  consumidor  (mais  comparativo, mais exigente e rigoroso em termos de qualidade e  respeito),  as  empresas  em  geral,  por  meio  dos  call  centers,  Fl. 370DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 371          27 empenharam­se  para  oferecer  novos  serviços  voltados  para  o  atendimento desse novo consumidor. Assim, tornou­se obsoleto o  termo  telemarketing,  substituído  na  década  de  1990  pela  expressão serviços de call center (E­Consulting, 2004: 02).   Todavia,  as  empresas  especializadas  reivindicam  o  título  de  contact  center. Historicamente,  o  telefone  tem  sido  o  principal  canal  de  interação  com  os  consumidores.  Porém,  novas  tecnologias foram agregadas aos processos, como as tecnologias  de  datamining  e  a  utilização  de  novos  canais  de  comunicação,  como  a  Internet  e  a  tecnologia  de  Voz  sobre  Protocolo  de  Internet  (VoIP).  Mas,  especial  destaque  deve  ser  concedido  à  implantação de sistemas de Customer Relationship Management  (CRM), responsáveis por transformar os call centers em centrais  de relacionamento das empresas com seus consumidores. Assim,  a integração de várias tecnologias e canais de comunicações aos  processos de prestação de serviços transforma os call centers em  centros dinâmicos que intensificam as interações entre empresas  e  consumidores,  fatores  que  caracterizam  um  contact  center  (Anton, 2000: 124).   Nesse  contexto,  o  call  center  ou  contact  center,  como  unidade  prestadora  do  serviço,  representa  uma  forma  facilitadora  de  comunicação  entre  as  empresas  e  os  consumidores  (ou  fornecedores) estabelecida por meio da tecnologia, cujo foco é a  informação rápida e eficaz.   (NETO. José Borges da Silva. Call Centers no Brasil: um estudo  sobre  emprego,  estratégias  e  exportações.  Dissertação  de  mestrado apresentada ao Instituto de Economia da Universidade  Federal de Uberlândia, como avaliação parcial para a obtenção  do Título de Mestre em Economia, desenvolvida sob orientação  do Prof. Dr. Germano Mendes  de Paula. Uberlândia:  Instituto  de  Economia  da  Universidade  Federal  de  Uberlândia,  2005.  Disponível em < http://www0.ufu.br.ie_dissertacoes/2005/4.pdf .  Acesso em 05 jan 2015).   O call center tradicional está, atualmente, evoluindo para aquilo  que  é  chamado  customer  contact  center.  Uma  combinação  de  desenvolvimento  tecnológico  (com  a  Internet  sendo  o  principal  motivador)  com  as  necessidades  de  um  mercado  em  mudança  está, essencialmente, transformando os call centers de centros de  custo  operacional  corporativos  para  um  processo  de  negócio  significante.  O  foco  está  mudando  do  lidar  com  ligações  de  usuários para maximizar o valor do consumidor com integração  significativa.  Esses  canais  de  comunicação  são  sempre  integrados com bancos de dados ao longo da empresa, os quais  possuem  diversos  tipos  de  informações  sobre  consumidores.  O  peso do custo­benefício vai direcionar o mercado para a adoção  dos customer contact centers.  (SALLES,  Marcos  Aurélio.  A  relação  da  motivação  para  o  trabalho  com  as metas  do  trabalhador:  um  estudo  de  caso  em  uma operadora de call center. Rio de Janeiro: Escola Brasileira  de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio  Fl. 371DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 372          28 Vargas,  2008.  Dissertação  de  Mestrado  Executivo  em  Gestão  Empresarial.  Disponível  em  .  Acesso  em  05  jan  2015). Muitas  vezes  os  termos  Call  Center  e  Contact  Center  são  utilizados  como tendo o mesmo significado. Será que existe diferença entre  eles ou  trata­se apenas de uma variedade de nomenclaturas do  setor que significam a mesma coisa?  Durante  nossos  treinamentos  e  seminários  perguntamos  aos  gerentes e supervisores de call center qual o significado do setor  para  ele  notamos  as  mais  diversas  definições,  porém  ao  questionar se há diferenciação entre Call Center, Contact Center  e Telemarketing, notamos a grande dificuldade de resposta.  O Call Center envolve um conjunto de recursos (computadores,  equipamentos  de  telecomunicação  e  agentes)  que  permitirão  o  fornecimento de  serviços via  telefone, onde o Customer Service  Representative,  ou  operador  interage  com  os  clientes.  Com  necessidade  de  aumentar  a  capacidade  de  respostas  das  organizações e o surgimento de outros canais de relacionamento  e  interação  com  o  cliente  (chat,  e­mail,  web,  entre  outros)  os  Call Center passaram a serem chamados de Contact Centers.  Para  Cardoso  (Unified  Customer  Interaction:  Gestão  do  Relacionamento  num  Ambiente  Misto  de  Interacção  Self  e  Assistida, Centro Atlântico, Lisboa), o conceito de Call Center só  aparece formalmente nos anos 80, apesar de ser possível afirmar  que  eles  existiam  bem  antes  onde  o  telefone  era  a  principal  ferramenta  e  tecnologia  empregada,  sendo  uma  atividade  que  consumia  bastante  tempo,  pois  os  métodos  de  trabalho  eram  essencialmente manuais.  No  final  da  década  de  80  começa  a  ser  utilizada  a  tecnologia  CTI  (Computer  Telephony  Integration)  que  permitiu  a  integração  de  telefonia  ao  computador,  o  gerenciamento  das  ligações  e a distribuição das mesmas através dos operadores  e  grupos  de  atendimento  em  serviços.  Juntamente  com  a  tecnologia  CTI  surgiu  a  IVR  (Interactive  Voice  Response)  possibilitando o processamento automático de pedidos e a gestão  das chamadas telefônicas.  O IVR é um sistema de Resposta  Interactiva de Voz, usado nos  serviços de apoio telefónico e permite aos clientes interagir com  menus  e  obter  informações  sobre  os  seus  serviços.  Esta  tecnologia  tornou  o  atendimento  mais  rápido  e  mais  eficiente  permitindo  encaminhar  o  cliente  para  o  grupo  de  assistentes  especializados em determinados assuntos.  A utilização de outras ferramentas de comunicação como e­mail,  fax  e  web,  trouxe  a  necessidade  de  adaptação  do  conceito,  passando a ser chamado de Contact Center.  Diante  do  exposta  acima,  podemos  perceber  que,  apesar  das  diferenças entre Call Center e Contact Center que vão desde os  processos  de  trabalho  às  tecnologias  podemos  entender  os  conceitos  não  através  de  uma  simples  diferenciação,  mas  sim  Fl. 372DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 373          29 como  resultado  da  evolução  de  um  setor  fundamental  para  a  economia e sociedade.   (SILVA, Márcio A. Call center ou contact center: diferenciação  ou  evolução  do  setor?  Disponível  em  <  http://www.cursoscallcenter.com.br/call­center­ contactcenter_13.html >. Acesso em 05 jan 2015).  Ante os esclarecimentos acima reproduzidos têm­se que as atividades listadas  pela  CNAE  cód.  8220­2/00  compreendem  os  serviços  de  Call  center  e  Contact  Center  (  Subclasse Atividades de Teleatendimento),  cujas  características principais  são o  atendimento  remoto  a  clientes  por  meio  de  chamadas,  atendimento  telefônico,  sistemas  de  integração  telefone­computador,  sistemas  de  resposta  vocal  interativa  ou  métodos  similares,  visando  o  recebimento  de  pedidos,  fornecimento  de  informação  sobre  produtos,  atendimento  a  solicitações de consumidores ou a reclamações, venda ou promoção de mercadorias e serviços  a  possíveis  clientes,  realização  de  pesquisas  de  mercado  e  de  opinião  pública  e  atividades  similares.   Por outro lado, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)  possui  uma  classe  específica  para  a  atividade  de  cobrança  (“8291­1  COBRANÇA  DE  FATURAS E DÍVIDAS DE CLIENTES; ATIVIDADES DE”), e esta classe possui uma única  subclasse,  a  saber,  “8291­1/00  ­  ATIVIDADES  DE  COBRANÇAS  E  INFORMAÇÕES  CADASTRAIS” (consulta disponível em www.cnae.ibge.gov.br; sem destaques no original):   Subclasse  8291­1/00  ­  ATIVIDADES  DE  COBRANÇAS  E  INFORMAÇÕES CADASTRAIS   Lista de Atividades   8291­1/00  ANÁLISE DE CADASTRO PARA APROVAÇÃO DE  CRÉDITO; SERVIÇOS DE   8291­1/00  ANÁLISE  E  APROVAÇÃO  DE  CRÉDITO;  SERVIÇOS DE   8291­1/00  COBRANÇA  DE  FATURAS  E  DÍVIDAS  DE  CLIENTES; ATIVIDADES DE   8291­1/00  COMPILAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  HISTÓRICO  DE  CRÉDITO  DE  PESSOAS  PARA  EMPRESAS  CLIENTES; ATIVIDADES DE   8291­1/00 CONSULTA SOBRE HISTÓRICO DE CRÉDITO DE  PESSOAS POR TELEFONE; SERVIÇOS DE   8291­1/00 INFORMAÇÕES CADASTRAIS; SERVIÇOS DE   8291­1/00  INFORMAÇÕES  PARA  AVALIAÇÃO  DE  CAPACIDADE  DE  CRÉDITO  DE  PESSOAS  E  EMPRESAS;  SERVIÇO DE (...)   Notas Explicativas:   Esta subclasse compreende:   Fl. 373DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 374          30 ­ as atividades de cobrança de faturas e de dívidas para clientes  e a transferência aos clientes dos pagamentos recebidos   ­  as  atividades  de  compilação  de  informações,  como  históricos  de crédito, de emprego, para empresas clientes  ­  o  fornecimento  de  informações  sobre  a  capacidade  de  endividamento  de  pessoas  e  de  empresas  a  instituições  financeiras, ao comércio e a empresas de outras atividades que  necessitam  avaliar  a  capacidade  de  crédito  de  pessoas  e  empresas   (...)  Portanto, ratificando o contido no relatório fiscal, o serviço de cobrança não  pode ser classificado entre as atividades de teleatendimento e portanto não se confunde com o  serviço de call center, previsto no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, motivo pelo qual  não se enquadra na  substituição previdenciária prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.  Dessa  forma, ao contrário do que alega a contribuinte,  tem­se que o presente  lançamento  foi  devidamente motivado pela fiscalização,  tendo sido expostos, no Relatório Fiscal, o conjunto  de  circunstâncias  fáticas  verificadas,  bem  como  a  hipótese  de  incidência  das  contribuições  lançadas, com a indicação das normas pertinentes ao caso em tela.  Cabe  observar  ainda  que  o  próprio  Anexo  II  da  NR  17,  aprovado  pela  Portaria  nº  9,  de  30  de  março  de  2007,  da  Secretaria  de  Inspeção  do  Trabalho  e  do  Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, e citado como a única norma que se presta a  definir o que vem a ser call center pela contribuinte, não inclui expressamente a atividade de  tele­cobrança entre os serviços de teleatendimento/telemarketing (g.n):  1.1. As disposições deste Anexo aplicam­se a todas as empresas  que  mantêm  serviço  de  teleatendimento/telemarketing  nas  modalidades  ativo  ou  receptivo  em  centrais  de  atendimento  telefônico  e/ou  centrais  de  relacionamento  com  clientes  (call  centers),  para  prestação  de  serviços,  informações  e  comercialização de produtos.  E que  se  justificaria  a  aplicação da  referida norma  (até por  similaridade da  atividade)  às  empresas  de  telecobrança,  por  se  tratar  de  norma  protetiva  da  segurança  e  da  saúde do trabalhador; mas, cabe observar que tal fato não tem reflexos na seara tributária.  Por fim, para que não pairem dúvidas sobre o tema em questão, reproduzimos  a seguir a ementa e trechos da Solução de Consulta nº 104 ­ Cosit, de 22/04/2015, cujo inteiro  teor  consta  do  sitio  da  RFB  na  internet  ,  sobre  o  qual  deveria a contribuinte ter pleno conhecimento já que o assunto é de seu extremo interesse e ela  colaciona em sua defesa apresentada inúmeras pesquisas realizadas, das mais diversas fontes, e  vários  julgados  para  fundamentar  sua  tese  e,  justamente,  aquela  que  deveria  ser  a  primeira  pesquisa a ser efetuada ­ junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Soluções de Consultas  Interna (SCI)) ­ para verificar e comprovar se, de fato, a atividade de cobrança por ela realizada  estaria  abrangida  pela  substituição  previdenciária  instituída  pela  Lei  nº  12.546,  de  2011,  estranhamente, não o faz.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Fl. 374DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 375          31 CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  RECEITA  BRUTA (CPRB). COBRANÇA. CALL CENTER.  A atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call  center  e  não  está  abrangida  pela  substituição  previdenciária  instituída pela Lei nº 12.546, de 2011.  Dispositivos Legais: Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 4º e 5º;  Lei  nº  12.546,  de  2011,  art.  7º;  Resoluções  IBGE/CONCLA  nº  01/2006 e nº 02/2006.  Relatório  A  interessada,  acima  identificada,  formula  consulta  sobre  a  Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  (CPRB)  de  que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro  de 2011 (em substituição às contribuições previstas nos incisos I  e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).  2.  Informa  que  a  empresa  tem  como  atividade  principal  o  teleatendimento  (CNAE  8220­2/00),  e  como  secundária,  dentre  outras, a atividade de cobrança e informações cadastrais (CNAE  8291­1/00)  “efetuada  no  ambiente  de  Call  Center,  via  teleatendimento ou telecobrança” (fl. 04).  3. Citando o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e o § 5º do art. 14  da  Lei  nº  11.774,  de  2008,  alega  que  a  atividade  de  cobrança  estaria  englobada  nas  atividades  de  call  center  por  força  da  Norma  Regulamentadora  nº  17,  aprovada  pela  Portaria  da  Secretaria de Inspeção do Trabalho (Portaria SIT) nº 9, de 30 de  março de 2007, que conceituaria como call center o ambiente de  trabalho  em  que  as  atividades  de  teleatendimento  e  telemarketing  são  conduzidas  via  telefone  e/ou  rádio  com  utilização  de  computador  (fl.  07).  Prossegue  afirmando  que,  como  a  atividade  de  cobrança  é  desenvolvida  no  mesmo  ambiente da atividade de teleatendimento, ambas deveriam ter o  mesmo  tratamento  tributário, ou seja, deveriam estar  sujeitas à  substituição previdenciária prevista no inciso I do art. 7º da Lei  nº  º  12.546,  de  2011  (c/c  §  5º  do  art.  14  da  Lei  nº  11.774,  de  2008).  (...)  Fundamentos  (...)  6.  A  consulente  indaga  se  o  serviço  de  cobrança  prestado  por  meio telefônico, por mensagens ou sistemas eletrônicos pode ser  considerado como “serviço de call  center”, nos  termos do § 5º  do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008 (sem destaques no original):  Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do  art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, em relação às  empresas que prestam serviços de tecnologia da informação ­ TI  e  de  tecnologia  da  informação  e  comunicação  ­  TIC,  ficam  reduzidas  pela  subtração  de  1/10  (um  décimo)  do  percentual  Fl. 375DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 376          32 correspondente  à  razão  entre  a  receita  bruta  de  venda  de  serviços  para  o  mercado  externo  e  a  receita  bruta  total  de  vendas  de  bens  e  serviços,  após  a  exclusão  dos  impostos  e  contribuições  incidentes  sobre  a  venda,  observado  o  disposto  neste artigo.  (...)  § 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram­se serviços de  TI e TIC:  (...)  VI ­ assessoria e consultoria em informática;  VII  ­  suporte  técnico  em  informática,  inclusive  instalação,  configuração  e  manutenção  de  programas  de  computação  e  bancos  de  dados,  bem  como  serviços  de  suporte  técnico  em  equipamentos  de  informática  em  geral;  e  (Redação  dada  pela  Lei nº 12.844, de 2013)  (...)  §  5º O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também a  empresas  que  prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades  de  concepção,  desenvolvimento  ou  projeto  de  circuitos  integrados. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)  6.1  Esta  definição  teria  reflexo  em  possível  enquadramento  da  empresa na substituição previdenciária prevista no art. 7º da Lei  nº 12.546, de 2011 (sem destaques no original):  Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as  vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em  substituição  às  contribuições  previstas  nos  incisos  I  e  III  do  caput  do  art.  22  da  Lei  no  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  à  alíquota  de  2%  (dois  por  cento):  (Redação  dada  pela  Lei  nº  13.043, de 2014)  I ­ as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º  do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído  pela Lei nº 12.715, de 2012)  (...)  7.  Segundo  informa  a  própria  consulente,  a  empresa  realiza  a  atividade de “cobrança e gerenciamento de valores  recebidos”  (fl.  04),  atividade  esta  que,  no  seu  entender,  estaria  englobada  nas  de  call  center,  por  força  do  Anexo  II  da  Norma  Regulamentadora nº 17, aprovado pela Portaria SIT nº 9, de 30  de março de 2007 (sem destaques no original):  TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING  1.  O  presente  Anexo  estabelece  parâmetros  mínimos  para  o  trabalho  em  atividades  de  teleatendimento/telemarketing  nas  Fl. 376DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 377          33 diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um  máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.  1.1. As disposições deste Anexo aplicam­se a todas as empresas  que  mantêm  serviço  de  teleatendimento/telemarketing  nas  modalidades  ativo  ou  receptivo  em  centrais  de  atendimento  telefônico  e/ou  centrais  de  relacionamento  com  clientes  (call  centers),  para  prestação  de  serviços,  informações  e  comercialização de produtos.  1.1.1.  Entende­se  como  call  center  o  ambiente  de  trabalho  no  qual  a  principal  atividade  é  conduzida  via  telefone  e/ou  rádio  com utilização simultânea de terminais de computador.  1.1.1.1. Este Anexo aplica­se, inclusive, a setores de empresas e  postos  de  trabalho  dedicados  a  esta  atividade,  além  daquelas  empresas especificamente voltadas para essa atividade­fim.  1.1.2.  Entende­se  como  trabalho  de  teleatendimento/telemarketing  aquele  cuja  comunicação  com  interlocutores  clientes  e  usuários  é  realizada  à  distância  por  intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização  simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e  sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.  7.1. Entretanto,  tal alegação não é  relevante para a análise da  dúvida, vez que o tratamento dado pela norma trabalhista pode  não  coincidir  com  o  tratamento  dado  pela  norma  tributária.  A  mencionada norma regulamentadora está voltada para aspectos  ambientais/laborais,  com  o  objetivo  de  “proporcionar  um  máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente”  para  o  trabalhador  (item  1),  sem  detalhar  as  atividades  desempenhadas.  7.2. Por sua vez, o art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, tem foco na  atividade  desempenhada,  e  não  no  ambiente,  o  que  pode  ser  verificado pela análise deste artigo, parcialmente transcrito. Por  exemplo, atividades de assessoria e consultoria em informática,  bem como de suporte técnico em informática (mencionadas no §  4º),  podem  ser  exercidas  em  ambiente  similar  ao  de  um  call  center.  Entretanto,  aquelas  atividades  não  são  consideradas  como  call  center,  independentemente  do  ambiente  em  que  são  desempenhadas (como se extrai da leitura conjunta dos §§ 4º e  5º do referido artigo).  7.3  Assim,  para  se  solucionar  a  dúvida  levantada,  é  preciso  analisar  o  disposto  na  Lei  nº  12.546,  de  2011,  e  também  na  Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pois  esta classificação foi utilizada pela mencionada lei em vários de  seus  dispositivos  para  delimitar  o  alcance  da  substituição  previdenciária  da  CPRB  (ver,  por  exemplo,  todos  os  demais  incisos do art. 7º e o anexo II da Lei nº 12.546, de 2011).  8.  A  Classificação  Nacional  de  Atividades  Econômicas  foi  elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e  orientação  técnica do IBGE, com representantes da União, dos  Fl. 377DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 378          34 Estados  e  dos Municípios,  na  Subcomissão  Técnica  da  CNAE,  que  atua  em  caráter  permanente  no  âmbito  da  Comissão  Nacional de Classificação ­ CONCLA.  9. A versão 2.0 da tabela de códigos e denominações da CNAE  foi  oficializada  mediante  publicação  no  DOU  ­  Resoluções  IBGE/CONCLA nº 01, de 04 de setembro de 2006, e nº 02, de 15  de  dezembro  de  2006  (esta  e  outras  resoluções  podem  ser  obtidas  no  sítio  http://subcomissaocnae.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/con teudo.php?conteudo=18 ).  10. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)  possui  uma  classe  específica  para  a  atividade  de  cobrança  (“8291­1  COBRANÇA  DE  FATURAS  E  DÍVIDAS  DE  CLIENTES; ATIVIDADES DE”). Esta  classe possui uma única  subclasse,  a  saber,  “8291­  1/00  ­  ATIVIDADES  DE  COBRANÇAS  E  INFORMAÇÕES  CADASTRAIS”  (consulta  disponível  em  www.cnae.ibge.gov.br;  sem  destaques  no  original):  (...)  11. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas também  possui  uma  classe  específica  para  as  atividades  de  teleatendimento  (“8220­2  ATIVIDADES  DE  TELEATENDIMENTO”). O serviço de call center é classificado  na  única  subclasse  desta  classe  (“8220­2/00  ­  Atividades  de  teleatendimento / call center; serviço de”):  (...)  12. A mera existência de uma classe específica para a atividade  de  cobrança  e  outra,  diversa,  para  a  atividade  de  teleatendimento  (inclusive  serviço  de  call  center)  já  seria  suficiente  para  demonstrar  que  estas  atividades  não  se  confundem.  Entretanto,  para  melhor  fundamentar  este  entendimento, examina­se a atividade de teleatendimento.  13. Da análise da tabela CNAE, é possível extrair algumas das  características  das  atividades  de  teleatendimento  (subclasse  8220­2/00) como um todo (abrangendo, portanto, os serviços de  call center). São elas:  a) o serviço deve ser voltado a um cliente/consumidor, ou a um  possível cliente/consumidor;  b) ele há de ser remoto (não presencial);  c)  ele deve  ter a  finalidade de  (i)  recepcionar e,  na medida do  possível,  dar  uma  resposta  às  solicitações  ou  reclamações  dos  consumidores,  ou  (ii)  vender  ou  promover  mercadorias  e  serviços  a  possíveis  clientes  (telemarketing),  ou  (iii)  realização  de  pesquisas  de  mercado  e  de  opinião  pública  e  atividades  similares.  Fl. 378DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 379          35 14.  Ora,  o  real  cliente  da  empresa  de  cobrança  é  quem  a  contratou, e não o devedor que receberá a ligação telefônica ou  qualquer outra forma de comunicação. A atividade da empresa  será  cobrar,  e  não  oferecer  um  produto  ou  um  serviço  ao  destinatário da comunicação. A estrutura da cobrança é voltada  para contatar não clientes/consumidores, mas terceiros, o que já  seria suficiente para não considerar o serviço de cobrança como  pertencente à classe 8220­2 (atividades de teleatendimento).  15. Mas não é só. Também a finalidade da empresa de cobrança  –  recuperação  de  créditos  –  é  completamente  diversa  das  finalidades  da  atividade  de  teleatendimento  (item  12,  “c”,  supra),  o  que  também  afastaria  sua  classificação  entre  as  atividades de teleatendimento.  16. Conclui­se, portanto, que o serviço de cobrança não pode ser  classificado  entre  as  atividades  de  teleatendimento  e  não  se  confunde com o serviço de call center mencionado no § 5º do art.  14  da  Lei  nº  11.774,  de  2008.  Consequentemente,  não  se  enquadra na substituição previdenciária prevista no inciso I do  art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.  Conclusão  17. Diante do exposto,  soluciona­se a consulta  respondendo ao  consulente que a atividade de cobrança não se confunde com a  atividade de call  center e não está abrangida pela  substituição  previdenciária prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546, de  2011.  Portanto, ante os fundamentos acima expostos, deveria a empresa manter­se  atualizada  a  respeito  do  posicionamento  da  RFB  sobre  o  tema,  não  podendo  alegar  o  seu  desconhecimento para se eximir da obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária  da  ""parte patronal"",  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  22 da  lei  nº 8.212/91,  corretamente  lançada pela fiscalização no Auto de  Infração  integrante deste processo administrativo fiscal,  pois a atividade de cobrança por ela exercida, não se confunde com a atividade de call center e  não está abrangida pela substituição previdenciária instituída pela lei nº 12.546/11.  Assim,  não  sendo  provado  o  fato  constitutivo  do  direito  alegado  pelo  contribuinte,  com  fundamento  no  artigo  373  do  CPC/2015  e  artigo  36  da  Lei  n°  9.784/99,  deve­se  manter  sem  reparos  o  acórdão  recorrido.  Ocorre  que  temos  que  no  processo  administrativo fiscal, tal qual no processo civil, o ônus de provar a veracidade do que afirma é  do interessado, in casu, do contribuinte ora recorrente.  Alegações de inconstitucionalidade  Nos  termos da Súmula CARF nº 02, o CARF não possui competência para  analisar  e  decidir  sobre  matéria  constitucional,  conforme  súmula  vigente,  de  utilização  obrigatória,  conforme  Regimento  Interno  deste  Conselho.  Por  tais  razões,  rejeita­se  a  preliminar suscitada pela contribuinte.  Conclusão.  Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Fl. 379DF CARF MF Processo nº 10825.720948/2015­20  Acórdão n.º 2202­004.792  S2­C2T2  Fl. 380          36 (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator                            Fl. 380DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2012 a 31/12/2013 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). COBRANÇA. CALL CENTER. A atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call center e não está abrangida pela substituição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546, de 2011. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições previdenciárias, em razão do disposto no art. 26, parágrafo único da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. A compensação da Contribuição Previdenciária está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado "