{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11624,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2012\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nPara os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nNECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS.\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar individualizadamente as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DE RESULTADO TRIBUÁVEL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE.\nUma vez comprovada a origem de parte dos recursos relativos a valores creditados em conta-corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado com a exclusão dos respectivos depósitos ou com a apuração de novo resultado tributável. Não havendo ilegalidade na apuração do resultado da atividade rural realizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de origem.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.723046/2014-69", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5657519", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.587", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280723046201469.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARTIN DA SILVA GESTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10280723046201469_5657519.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6566259", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:30.184Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687777677312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1884; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 755 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n754 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.723046/2014­69 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.587  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  \n\nRecorrente  PEDRO MENDONÇA RODRIGUES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 2012 \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. \nPRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nPara os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  do  ano­calendário  1997,  a Lei  nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de \nomissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária \npara  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nNECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. \n\nPor  força  de  presunção  legal,  cabe  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar \nindividualizadamente  as  origens  dos  valores  que  lhe  forem  creditados  em \nconta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  COMPROVAÇÃO  PARCIAL  DE  ORIGEM \nEM  RAZÃO  DE  ATIVIDADE  RURAL.  APURAÇÃO DE  RESULTADO \nTRIBUÁVEL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. \n\nUma  vez  comprovada  a  origem  de  parte  dos  recursos  relativos  a  valores \ncreditados em conta­corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado \ncom  a  exclusão  dos  respectivos  depósitos  ou  com  a  apuração  de  novo \nresultado  tributável.  Não  havendo  ilegalidade  na  apuração  do  resultado  da \natividade  rural  realizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento de origem. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n30\n46\n\n/2\n01\n\n4-\n69\n\nFl. 755DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 756 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Martin  da  Silva  Gesto,  Márcio  Henrique  Sales  Parada, \nRosemary  Figueiroa  Augusto,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson \nJatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n10280.723046/2014­69,  em  face  do  acórdão  nº  12­76.927,  julgado  pela  19ª.  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO) no qual os \nmembros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  procedente  em  parte  a  impugnação \napresentada pelo contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem, que assim os \nrelatou: \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  94/98)  em  nome  do  sujeito \npassivo em epígrafe,  decorrente de procedimento de  revisão de \nsua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do \nexercício 2012 (fls. 100/112). \n\nA  autoridade  lançadora  apurou  a  infração  de  omissão  de \nrendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem \nnão comprovada, no valor total de R$ 2.081.741,32 ao longo do \nano­calendário  2011,  em  relação  aos  quais  o  Interessado, \nregularmente intimado, não comprovou mediante documentação \nhábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nNo  Relatório  Fiscal  de  fls.  113/114,  a  autoridade  lançadora \nnarrou, em síntese, os seguintes fatos: \n\na)  em  resposta  ao  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal,  o \nInteressado apresentou os extratos bancários do Bradesco e do \nBanco do Brasil; \n\nFl. 756DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 757 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb)  em  04/12/2014,  foi  solicitado  ao  Interessado  que  fosse \nesclarecida  a  origem  dos  créditos  bancários  relacionados,  dos \nquais  foram excluídos os valores que não tinham característica \nde  receita,  tais  como  estornos  bancários,  cheques  devolvidos, \nentre outros; \n\nc) o Interessado alegou que a maioria dos depósitos corresponde \na receitas da atividade rural e parte do valor vem da venda de \numa fazenda no ano­calendário 2009, mas não juntou qualquer \ndocumento  que  desse  respaldo  às  suas  afirmativas;  e  d)  a  não \ncomprovação da  origem dos  créditos  de  suas  contas  bancárias \ncorresponde à diferença não declarada. \n\nEm  virtude  deste  lançamento,  apurou­se  IRPF  suplementar  de \nR$ 563.791,41, multa de ofício de R$ 422.843,56, além de juros \nde mora de R$ 131.701,67 (calculados até dezembro de 2014). \n\nCom a ciência pessoal do Auto de Infração em 26/12/2014 (fls. \n115/116),  o  Interessado  apresentou  impugnação  (fls.  117/128) \nem 26/01/2015, alegando, em síntese, que: \n\na)  a  fiscalização  deduziu  apenas  parte  dos  cheques  devolvidos \npelas  câmaras  de  compensação  bancária  e  não  deduziu  os \nrendimentos  declarados,  os  resgates  de  aplicações \ncomprovadamente  existentes  nos  extratos  bancários  e  nem  as \ntransferências entre contas com a mesma titularidade; \n\nb) por manter a atividade de agricultor  e pecuarista durante o \nano­calendário 2011, escriturou Livro Caixa, no qual registrou, \nalém das vendas de gado já declaradas, as vendas realizadas do \nproduto  açaí  com  documentos  denominados  de  “Notas \nPromissórias Rurais”; \n\nc) apresenta as planilhas de fls. 129/142, que discriminam mês a \nmês a origem dos depósitos; e \n\nd)  ao  longo  do  ano  recebeu  aluguéis  de  pessoas  físicas,  valor \neste declarado com desconto da comissão paga ao administrador \ndo imóvel. \n\nA  DRJ  de  origem  entendeu  pela  procedência  em  parte  da  impugnação \napresentada pelo  contribuinte.  Inconformado, o  contribuinte  apresentou  recurso voluntário  às \nfls. 734/737, onde alega que a DRJ ao entender como comprovado os depósitos no valor de R$ \n998.833,91,  não  poderia  ter  lançado  tais  valores  como  decorrentes  de  atividade  rural, \nrealizando a apuração do resultado da atividade rural, encontrando um \"resultado tributável\" no \nvalor de R$ 219.338,78.  \n\nAlega  também  o  contribuinte  que  fez  depósitos  com  recursos  próprios, \ndecorrente  de  uma  venda  de  área  de  terras  no  ano  de  2009  no  valor  de  R$  2.295.500,00, \nreferindo  que  declarou  tal  valor  naquele  ano­calendário  (2011),  com  pagamento  de  imposto \nsobre ganho de capital. \n\nSustenta, também, que recebeu transferências de pessoas ligadas a ele, razão \npela qual requer seja afastado o lançamento. \n\nFl. 757DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 758 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  fim,  apresenta  em  anexo  ao  recurso  voluntário  os  documentos  de  fls. \n740/751:  \n\n· DARF paga no  valor  de R$ 84.278,02  (pagamento  em 28/08/2009), \nem fl. 740; \n\n· DARF paga no  valor  de R$ 76.266,28  (pagamento  em 30/06/2009), \nem fl. 741; \n\n· DARF paga no  valor  de R$ 68.770,32  (pagamento  em 29/05/2009), \nem fls. 742/743; \n\n· Demonstrativo de apuração dos ganho de capital ano­calendário 2009, \nem fls. 744/747; \n\n· Instrumento  Particular  de  Compra  e  Venda  de  Imóvel  Rural,  de \n29.06.2009, em fl. 748/750; \n\n· Recibo de pagamento, de 03.07.2009, em fl. 751. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nDa apuração do resultado da atividade rural \n\nNo  presente  caso,  entendeu  a DRJ  de  origem  que  ficou  comprovada  como \nreceita  bruta  não  declarada  da  atividade  rural  a  origem  de  parte  dos  depósitos  lançados, \nconforme valores mensais abaixo descritos: \n\n \n\nFaz parte do procedimento de verificação de depósitos bancários não apenas \na  mera  identificação  da  origem  em  si  dos  créditos,  mas  também,  complementarmente,  a \n\nFl. 758DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 759 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nverificação  se  tais  valores  correspondem  a  rendimentos  tributáveis  e,  em  caso  positivo,  se \nforam devidamente declarados como tais na DIRPF. \n\nCaso  a  origem  dos  depósitos  acima  listados  fosse  comprovada \nsatisfatoriamente durante o procedimento fiscal, caberia à autoridade lançadora a apuração do \nresultado da atividade rural, efetuando, em consequência, o lançamento da infração de omissão \nde  acordo  com  a  natureza  do  rendimento  em  questão,  e  não  mais  como  a  presunção  legal \nprevista no art. 42 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Uma vez que a identificação \nsatisfatória  da  origem  dos  depósitos  foi  realizada  apenas  em  sede  de  impugnação  contra  o \nlançamento, para afastar definitivamente a presunção legal em questão, o  Interessado deveria \nter comprovado também que efetivamente declarou tal receita bruta em sua DIRPF/2012. \n\nOcorre  que  o  Interessado  reconheceu  em  sua  impugnação  que  os  valores \ndecorrentes de vendas do produto açaí, que é o caso de todas as notas promissórias rurais acima \nlistadas, não foram declarados originalmente como receita bruta em sua DIRPF/2012. \n\nAssim,  como os  depósitos  acima  listados  correspondem à  receita  bruta  não \ndeclarada  na  DIRPF/2012,  a  apuração  do  resultado  da  atividade  rural  deve  ser  realizada  no \npresente voto, uma vez estar concretizada a presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei n.º \n9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nO  resultado  da  atividade  rural  do  Interessado  no  ano­calendário  2011  ficou \nassim apurado: \n\n \n\nCom  base  no  princípio  da  livre  formação  de  convicção  da  autoridade \njulgadora (art. 29 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972), estando correto a retificação \nda base de cálculo do tributo, face as informações apresentadas pelo contribuinte, de modo que \nseja considerado como resultado tributável de R$ 219.338,78 a título de atividade rural. \n\nA DRJ  de  origem,  ao  assim  proceder,  não  cometeu  ilegalidade  ou  realizou \ninovação  no  lançamento.  Tão  somente  foi  ajustado  o  lançamento  diante  das  informações \nprestadas pelo contribuinte em impugnação. Se o contribuinte tivesse informado a fiscalização \nno momento adequado, não teria sido necessário que a DRJ realizasse o referido ajuste. \n\nDepósitos com recursos próprios \n\nO recorrente não apresenta documento  algum que comprove  ter ele próprio \nrealizado estes depósitos  (comprovantes de depósitos  em seu nome,  comprovação da origem \ndestes recursos, etc.). \n\nO Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo \nadministrativo fiscal, assim dispõe sobre a impugnação: \n\nFl. 759DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 760 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; \n\n(...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\nAs alegações desprovidas de meios de prova que as  justifiquem não podem \nprosperar, visto que é assente em Direito que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. \n\nConforme preceitua o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a \nimpugnação deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos que fundamentem \nos  argumentos  de  defesa.  Portanto,  as  alegações  desacompanhadas  de  documentos \ncomprobatórios, quando esse for o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são \neficazes. \n\nRessalte­se, ainda, que não foram localizadas nos extratos do Banco do Brasil \ne  do  Bradesco  movimentações  bancárias  compatíveis  em  datas  e  valores  que  pudessem \njustificar uma transferência entre contas da mesma titularidade. \n\nPor  fim,  quanto  aos  documentos  anexados  ao  recurso  voluntário  de  fls. \n740/751, quais sejam, DARF paga no valor de R$ 84.278,02 (pagamento em 28/08/2009), em \nfl. 740; DARF paga no valor de R$ 76.266,28 (pagamento em 30/06/2009), em fl. 741; DARF \npaga no valor de R$ 68.770,32 (pagamento em 29/05/2009), em fls. 742/743; Demonstrativo \nde apuração dos ganho de capital ano­calendário 2009, em fls. 744/747; Instrumento Particular \nde Compra e Venda de Imóvel Rural, de 29.06.2009, em fl. 748/750; Recibo de pagamento, de \n03.07.2009, em fl. 751, entendo que estes não provam a origem de qualquer depósito bancário \nde  origem  não  comprovada  no  ano­calendário  2011,  em  razão  deles,  embora  tenha  sido \napresentados em fase recursal, eles se referem ao ano­calendário 2009.  \n\nOu seja, o contribuinte, ainda que não refira isso expressamente, sustenta que \nos valores que ele recebeu em 2009 somente foram depositados na sua conta bancária em 2011. \nTal operação é desprovida de qualquer prova, sendo que este ônus incumbia ao contribuinte. \n\nFl. 760DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 761 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesta  forma,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. \n\nTransferências de Pessoas Ligadas \n\nO contribuinte alega que os dois depósitos abaixo  listados  foram realizados \npela pessoa jurídica Mendonça Castro & Cia Ltda., que teria sua filha no quadro societário, e \npor seu filho Gino Melazzo Mendonça: \n\n \n\nApesar  de  o  extrato  bancário  do  Bradesco  comprovar  que  os  depósitos \nrealmente  foram realizados pelas pessoas  indicadas,  tal  informação por si só não é suficiente \npara afastar a presunção legal de omissão de rendimentos. \n\nOcorre que faz parte do procedimento de verificação de depósitos bancários \nnão  apenas  a  mera  identificação  da  origem  em  si  dos  créditos,  mas  também, \ncomplementarmente,  a  verificação  se  tais  valores  correspondem  a  rendimentos  tributáveis  e, \nem caso positivo, se foram devidamente declarados como tais na DIRPF. \n\nO contribuintenão apresenta documento algum que explique a que título estas \ntransferências  foram  realizadas,  não  permitindo,  assim,  que  seja  identificada  a  natureza \ntributária  destes  valores  depositados.  Assim,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada no valor de R$ \n3.740,00 (art. 42 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nDesta  forma,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. \n\nConclusão. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 761DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.\nComprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DESPESAS EXCLUÍDAS.\nSomente são excluídas das receitas de aluguéis as despesas previstas no art. 14 da Lei nº 7.739/1989 quando referentes ao período correspondente ao recebimento dos rendimentos.\nCOMPENSAÇÃO DE IRRF. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.\nQuando comprovada a retenção, o imposto pode ser compensado na declaração de ajuste anual, independentemente do efetivo recolhimento pela fonte pagadora.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.004654/2008-72", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5631263", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.515", "nome_arquivo_s":"Decisao_13706004654200872.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13706004654200872_5631263.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir o valor de R$ 775,29 da base de cálculo da infração de omissão de rendimentos e o valor de R$ 170,97 do IRRF sobre essa omissão; b) excluir o valor de R$ 5.297,57 da infração de compensação indevida de IRRF.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6485762", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:07.451Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688423600128, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2001; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n253 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13706.004654/2008­72 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.515  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ omissão de rendimentos \n\nRecorrente  MARILENE ALMEIDA CARVALHO DE SOUZA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  VIOLAÇÃO \nNÃO PROVADA. \n\nComprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  que  atendeu  aos \npreceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os  requisitos do art. \n10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DE  ALUGUÉIS.  DESPESAS \nEXCLUÍDAS. \n\nSomente são excluídas das receitas de aluguéis as despesas previstas no art. \n14  da  Lei  nº  7.739/1989  quando  referentes  ao  período  correspondente  ao \nrecebimento dos rendimentos. \n\nCOMPENSAÇÃO DE IRRF. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. \n\nQuando  comprovada  a  retenção,  o  imposto  pode  ser  compensado  na \ndeclaração de ajuste anual,  independentemente do efetivo recolhimento pela \nfonte pagadora. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para:  a)  excluir  o  valor  de  R$  775,29  da  base  de  cálculo  da \ninfração de omissão de rendimentos e o valor de R$ 170,97 do  IRRF sobre essa omissão; b) \nexcluir o valor de R$ 5.297,57 da infração de compensação indevida de IRRF.  \n\nAssinado digitalmente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n6.\n00\n\n46\n54\n\n/2\n00\n\n8-\n72\n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, \nRosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson \nJatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). \n\nRelatório \n\nReproduzo  o  relatório  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento no Rio de  Janeiro  I  (DRJ/RJ1), que descreve os  fatos ocorridos até a decisão de \nprimeira instância. \n\nVersa este processo sobre a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO \nnº 2006/607450177414027 (fls. 19/23),  lavrada pela DEFIS­RJ, \npara exigência do imposto de renda pessoa física – suplementar \nno valor de R$ 1.821,00 com multa de ofício de 75% e imposto \nde  renda  pessoa  física  no  valor  de  R$  7.228,01  com multa  de \nmora de 20%, ambos acrescidos de juros de mora. \n\nA exigência decorreu pelas seguintes infrações: \n\n1. Omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de \npessoas  jurídicas,  no  valor  total  de  R$  6.621,82  recebidos  da \nHotelaria Accor Brasil S.A (CNPJ 09.967.852/0001­27) no valor \nde  R$  5.846,53;  e  da  Panificação  Alves  Ltda  (CNPJ \n33.465.063/0001­72) no  valor de R$ 775,29,  com compensação \ndo IRRF sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 170,97; \n\n2. Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte \nno  valor  de  R$  7.398,98  referentes  às  fontes  pagadoras:  Iron \nMuscle  Academia  Ltda  (CNPJ  03.882.954/0001­63),  Golden \nGool  Locação  Esportiva  Ltda  (CNPJ  04.556.772/0001­88), \nDrogaria  Promoção  de  Copacabana  Ltda  (CNPJ \n05.556.163/0001­33),  Inews  Comércio  de  Jornais,  Revistas  e \nPeriódicos  Ltda  (CNPJ  07.055.199/0001­02)  e  Patridany \nCalçados e Bolsas Ltda ME (CNPJ 31.638.372/0001­71). \n\nOs  Demonstrativos  de  Apuração  do  Imposto  Devido,  de \nApuração  da  Multa  de  Ofício  e  dos  Juros  de  Mora  e  de \nApuração da Multa de Mora e dos Juros de Mora encontram­se \nem fls. 22 e 23. \n\nA  descrição  dos  fatos  e  o  enquadramento  legal  constam  da \nreferida Notificação. \n\nO  interessado,  cientificado  em  17.06.2008  (fl.  175),  apresentou \nimpugnação  em  09.07.2008  (fl.  02/07),  alegando,  em  síntese, \nque: \n\n•  Cumpriu  rigorosamente  a  legislação  em  vigor,  conforme \ndocumentos acostados em 24.04.2008, em resposta à  Intimação \nFiscal  nº  2006/607137942421018,  que  não  foram  levados  em \nconta pela fiscalização e que foram juntados na impugnação. \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n• As  cópias dos  recibos de aluguéis  e encargos de  locação dos \nimóveis,  de  propriedade  ou  em  usufruto  do  interessado, \ncomprovam todos os rendimentos brutos, a retenção na fonte por \nocasião  de  cada  recebimento  e  o  rendimento  líquido \nefetivamente  recebido  das  fontes  pagadoras  (pessoas  jurídicas \nlocatárias), que por  lei,  tem a obrigação de recolher o  imposto \nde renda devido e que foi retido no ato do pagamento. \n\n•  Por  ocasião  da  Declaração  de  Ajuste  Anual,  o  interessado \nsolicita às fontes pagadoras comprovantes de rendimentos pagos \ne de  recolhimento na  fonte do  IRRF. Algumas  fontes  fornecem, \noutras  não.  A maioria,  porém,  fornecem  os  comprovantes  com \ndiscrepância  e  por  este motivo  prefere  tomar  por  base,  para  a \nsua  Declaração  de  Ajuste  Anual,  os  recibos  emitidos  que \ndemonstram  os  rendimentos  efetivamente  recebidos  com  a \ndevida retenção na fonte. \n\n•  Muitas  vezes,  a  discrepância  se  explica  pela  diferença  que \nexiste entre o regime de apuração da pessoa física e o da pessoa \njurídica. O regime de apuração da pessoa física é o de Caixa e o \nda  pessoa  jurídica  é  o  de  competência.  Como  exemplo  cita  a \nDrogaria  Promoção  de  Copacabana  Ltda  que  não  declarou  o \nvalor do aluguel de dezembro/2004, pago em 05.01.2005. \n\n• A obrigação da locadora pessoa física é deduzir o IRRF devido \nno ato do recebimento do seu aluguel, conforme previsto desde o \nDecreto­lei 1642/1978. \n\n•  Recebe  o  valor  líquido  e  se  houver  glosa  haverá \nlocupletamento ilícito do locatário pessoa jurídica que é a fonte \npagadora  e  tem  a  obrigação  legal  de  recolher  tal  tributo  já \ndeduzido do aluguel bruto, que deveria ter sido pago ao locador, \ne não foi. \n\n•  A  Receita  Federal  deve  notificar  à  pessoa  jurídica  locatária \nque,  se  não  recolheu  o  tributo  que  foi  deduzido,  através  da \nretenção  no  ato  do  pagamento  do  rendimento,  cometeu, \ninclusive, o crime de apropriação indébita, além de crime contra \na ordem tributária. \n\n•  Que  atendeu  a  Intimação  Fiscal  nº  2006/607137942421018 \nmas nada foi considerado. \n\n•  É  proprietária  de  50%  dos  imóveis  locados  na  Av.  Paulo  de \nFrontin,  651, Rio Comprido  e Av. N.Sra.  de Copacabana,  588, \nCopacabana  e  que  os  imóveis  de  sua  propriedade  são \nadministrados direta e exclusivamente pelo próprio interessado, \nnão havendo qualquer contrato de administração ou pagamento \nde  taxa  de  administração,  com  exceção  do  “pool”  Hotelaria \nAccor­SCP Premium Suítes (fl. 27). \n\n•  Foram  utilizadas  algumas  exclusões  permitidas  dos \nrendimentos de tais aluguéis. \n\nEm sua impugnação o interessado anexou: \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA)  Termo  da  Intimação  Fiscal  nº  2006/607137942421018  e \nresposta à Intimação (fls. 24/27) \n\nB) Comprovantes de aluguéis, de rendimentos pagos e retenção \nde  IRRF,  certidões  de  propriedade  de  imóveis  e  contratos  de \nlocação (fls. 28/167). \n\nRequereu a suspensão da cobrança do crédito tributário (fl.168). \n\nÀ fl. 179, foi juntada consulta Sief com a suspensão requerida. \n\nÉ o relatório.  \n\nA DRJ/RJ1 julgou procedente em parte a impugnação, cuja decisão foi assim \nementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­\nIRPF \n\nAno­calendário: 2005 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nMantém­se  a  omissão  apurada,  se  o  interessado  não  logra \ndemonstrar,  mediante  a  apresentação  de  documentos  hábeis  e \nidôneos, a inexistência da infração. \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – GLOSA. \n\nTodas  as  deduções  estão  sujeitas  à  comprovação.  A  parcela \ncomprovada deve ser excluída do lançamento. \n\nA  decisão  da  DRJ  manteve  o  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  de \naluguéis  recebidos de pessoas  jurídicas no valor  de R$ 6.621,82  (fontes  pagadoras Hotelaria \nAccor Brasil S.A e Panificação Alves Ltda.), conforme abaixo: \n\nFonte Pagadora  Valor (R$) \n\nHotelaria Accor Brasil S/A  5.846,53 \n\nPanificação Alves Ltda.  775,29 \n\nTotal  6.621,82 \n\nTambém  manteve  parcialmente  o  lançamento  referente  à  compensação \nindevida,  tendo acatado os valores retidos de IRRF relativos às empresas Drogaria Promoção \nde Copacabana Ltda. e  Inews Comércio de Jornais, Revistas e Periódicos Ltda. e mantido as \nglosas a seguir: \n\nFonte Pagadora  Valor (R$) \n\nIron Muscle Academia Ltda.  2,25 \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nGolden Gol Locação Esportiva Ltda.   5.235,92 \n\nPatridany Calçados e Bolsas Ltda. ME  59,40 \n\nTotal  5.297,57 \n\nCientificado dessa decisão em 15/09/2014, por via postal (A.R. de fl. 201), a \nContribuinte apresentou Recurso Voluntário em 10/10/2014 (fls. 208 a 246), no qual repisa os \nargumentos da impugnação, acrescentando o seguinte: \n\n­ ocorreu violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; \n\n­ o pool hoteleiro exigiu a adequação do imóvel para que pudesse participar \nda  receita  de  locação  no  ano  de  2005,  razão  pela  qual  devem  ser  acatadas  as  deduções  das \ndespesas realizadas nos meses de janeiro a março de 2005, no valor de R$ 5.846,53; \n\n­  a  empresa  Golden  Gol,  além  de  ser  omissa  em  sua  obrigação  tributária \nprincipal e acessória, também não adimpliu o seu dever básico de paga os aluguéis e encargos, \ntendo sido despejada do imóvel. O mesmo ocorreu com a Patridany Calçados. \n\nAo  final,  alega,  preliminarmente,  violação  às  garantias  constitucionais  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa  e,  sucessivamente,  pugna  pela  improcedência  do  auto  de \ninfração.  \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nPRELIMINARES \n\nA  Recorrente  alega  violação  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla \ndefesa, sem especificar quais foram os vícios cometidos pelas autoridades fiscal e julgadora. \n\nNão  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa,  ofensa  ao  princípio  do \ncontraditório ou qualquer outra nulidade, uma vez que se encontram preenchidos os preceitos \nestabelecidos no artigo 142 do CTN, assim como não se identificou violação das disposições \ncontidas  nos  artigos  10  e  59  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  regulamenta  o  Processo \nAdministrativo Fiscal (PAF).  \n\nCTN  ­  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o \ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \ntendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente, \ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o \nsujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDecreto 70.235/72: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da \nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a  determinação da  exigência  e  a  intimação para  cumpri­la  ou  impugná­la no \nprazo de trinta dias; \n\nVI ­ a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \nmatrícula. \n\n[...] \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com \npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato  só prejudica os posteriores que dele diretamente \ndependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e \ndeterminará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou  solução  do \nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria \na declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará \nrepetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nTambém não ocorreu cerceamento de defesa, pois foram dadas à Contribuinte \ntodas  as  oportunidades  para  sua  manifestação,  seja  durante  a  ação  fiscal,  seja  nas  fases  de \nimpugnação e de recurso voluntário. Observa­se que lhe foi concedido o mais amplo direito de \ndefesa. Ela apresentou impugnação e recurso voluntário ao Auto de Infração, exercendo o seu \ndireito  ao  contraditório,  perfeitamente  amparado  pelo Decreto  n.º  70.235/72,  tendo  revelado \nconhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, as quais rebateu mediante extensa \ne  substanciosa  impugnação,  abrangendo  não  só  questão  preliminar  como  também  razões  de \nmérito.  \n\nPortanto, rejeitam­se as preliminares suscitadas. \n\nMÉRITO \n\nINFRAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  decisão  de  primeira  instância  manteve  o  lançamento  de  omissão  de \nrendimentos  de  aluguéis  recebidos  das  pessoas  jurídicas  Hotelaria  Accor  Brasil  S.A  e \nPanificação Alves Ltda. no valor de R$ 6.621,82, conforme abaixo: \n\nFonte Pagadora  Valor declarado \n(R$) \n\nValor recebido \n(R$) \n\nValor omitido \n(R$) \n\nHotelaria Accor Brasil S/A      5.846,53 \n\nPanificação Alves Ltda.      775,29 \n\nTotal      6.621,82 \n\nQuanto  aos  pagamentos  recebidos  da  Hotelaria  Accor  Brasil  S.A,  a \nContribuinte alega que o valor omitido de R$ 5.846,53 refere­se a “despesas de condomínio, \ntarifas de luz e gás, além de encargos exigidos dela e arcados  tão somente por ela”, as quais \nforam exigidas pelo pool hoteleiro para  adequação do  imóvel para que pudesse participar da \nreceita de locação no ano de 2005, razão pela qual devem ser acatadas. \n\nOs  artigos  49  e  50  do  Decreto  nº  70.235/99  (Regulamento  do  Imposto  de \nRenda) dispõem: \n\nArt. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, \nuso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto­Lei nº \n5.844, de 1943, art.  3º, Lei nº 4.506, de 1964, art. 21,  e Lei nº \n7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): \n\nI  ­  aforamento,  locação  ou  sublocação,  arrendamento  ou \nsubarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus \nacrescidos  e  benfeitorias,  inclusive  construções  de  qualquer \nnatureza; \n\n[...] \n\n§  2º  Serão  incluídos  no  valor  recebido  a  título  de  aluguel  os \njuros  de  mora,  multas  por  rescisão  de  contrato  de  locação,  e \nquaisquer  outras  compensações  pelo  atraso  no  pagamento, \ninclusive atualização monetária. \n\nExclusões no Caso de Aluguel de Imóveis \n\nArt. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso \nde aluguéis de  imóveis  (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, \nart. 14): \n\nI ­ o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o \nbem que produzir o rendimento; \n\nII ­ o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; \n\nIII  ­  as  despesas  pagas  para  cobrança  ou  recebimento  do \nrendimento; \n\nIV ­ as despesas de condomínio \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEntendo que não merece reparo a decisão da DRJ nesse ponto, uma vez que \ndespesas foram efetuadas nos meses de janeiro a março de 2005, anteriores ao recebimento das \nreceitas de locação, que foram auferidas de abril a dezembro de 2005. Portanto, tais despesas, \nque  somam R$  5.846,53  não  podem  ser  deduzidas  dos  rendimentos  recebidos,  devendo  ser \nmantida a exigência do lançamento. \n\nSobre  os  pagamentos  efetuados  pela  Panificação  Alves  Ltda.,  observa­se \npelos documentos acostados aos autos às fls. 55/60, que, de fato, a Contribuinte tem razão em \nsuas  alegações,  uma vez que a  soma dos valores  que constam dos  recibos  emitidos  coincide \ncom o valor por ela declarado (R$ 91.378,56). \n\nNão  desprezo  o  conteúdo  do  \"Comprovante  de  rendimentos  pagos  e  de \nretenção de imposto de renda\", anexado à fl. 92, porém penso que ele não tem valor probatório \nabsoluto, podendo ser contraditado mediante outras provas apresentadas pelo contribuinte. E, \nnesse caso, entendo que os  recibos acostados aos autos são suficientes para contrapor aquele \ncomprovante. \n\nVerifica­se  que  o  valor  lançado  de  ofício  como  omissão  (R$  775,29) \ncorresponde à diferença entre o valor informado pela fonte pagadora (R$ 92.153,85) e o valor \ndeclarado  pela  Contribuinte  (R$  91.378,56).  Entretanto,  pelo  cotejo  entre  os  valores \ninformados pela  fonte pagadora e os  recibos apresentados pela Contribuinte, percebe­se, que, \nconforme exposto pela Fiscalizada, a pessoa jurídica locatária do imóvel  informou os valores \npelo  regime  de  competência,  quando  deveria  tê­lo  feito  pelo  regime  de  caixa.  A  diferença \nencontrada,  no  valor  de  R$  775,29,  é  justamente  o  valor  do  reajuste  do  aluguel  ocorrido \ndurante o ano. \n\nAssim, não deve prosperar o lançamento de omissão de rendimentos no valor \nde R$ 775,29. Ressalte­se que foi considerado no lançamento o IRRF sobre a omissão no valor \nde R$ 170,97, o qual também deve ser excluído, por consequência. \n\nDessa forma, somente deve ser mantida a omissão de R$ 5.846,53, referente \nà fonte pagadora Hotelaria Accor Brasil S.A. \n\nINFRAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF \n\nÉ de se ressaltar que o requisito necessário para que o contribuinte compense \nem sua declaração de ajuste anual o imposto retido na fonte é a sua efetiva retenção por parte \nda fonte pagadora, independentemente do efetivo recolhimento pela fonte pagadora. \n\nO  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  (RIR/99),  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.000/99, assim dispõe: \n\nArt.  87.  Do  imposto  apurado  na  forma  do  artigo  anterior, \npoderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12): \n\n[...] \n\nIV  ­  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago,  inclusive  a  título  de \nrecolhimento  complementar,  correspondente  aos  rendimentos \nincluídos na base de cálculo; [...] \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO Parecer Normativo nº 01, de 24/09/2002, da Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil ­ RFB ­ dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. \n\nIRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E \nPENALIDADE. \n\nOcorrendo  a  retenção  e  o  não  recolhimento  do  imposto,  serão \nexigidos  da  fonte  pagadora  o  imposto,  a  multa  de  ofício  e  os \njuros de mora, devendo o contribuinte oferecer o  rendimento à \ntributação e compensar o imposto retido. \n\nForam mantidos pela decisão a quo as seguintes glosas de IRRF: \n\nFonte Pagadora  Valor (R$) \n\nIron Muscle Academia Ltda.  2,25 \n\nGolden Gol Locação Esportiva Ltda.   5.235,92 \n\nPatridany Calçados e Bolsas Ltda. ME  59,40 \n\nTotal  5.297,57 \n\nO argumento utilizado pela DRJ para não acatar as deduções dos valores de \nIRRF  acima  foi  de  que  os  documentos  emitidos  pela  fonte  pagadora  divergem  do  valor  do \nimposto informado pela contribuinte como retido pelas fontes pagadoras, e não foram anexados \ndocumentos  que  comprovassem  o  efetivo  recebimento  pela  contribuinte  dos  valores  de \naluguéis constantes nos recibos acostados já com o desconto do imposto retido na fonte. \n\nA Contribuinte não pode ser penalizada pelo  fato de as  empresas  locatárias \nnão  terem  cumprido  corretamente  com  as  suas  obrigações  tributárias,  seja  principais  ou \nacessórias. Entendo que a decisão da DRJ não está correta, pois se observa que a Contribuinte \ntrouxe documentos que comprovam as suas alegações, relativas às locações de sua propriedade, \ntendo apresentado contrato de locação com as fontes pagadoras, além de ter declarado em sua \nDeclaração de Ajuste Anual as correspondentes receitas de aluguéis. \n\nA Contribuinte também apresentou os recibos dos recebimentos dos aluguéis \ndas empresas  locatárias,  referentes ao ano­calendário de 2005. Às  fls. 28/33 encontram­se os \nrecibos  relativos  aos  recebimentos  da  empresa  Iron  Muscle  Academia  Ltda.,  onde  se  pode \nconstatar  a  retenção  na  fonte  do  IRRF.  Os  recibos  referentes  aos  recebimentos  da  empresa \nGolden Gol encontram­se às fls. 35/40 e os da empresa Patridany estão às fls. 62/67, os quais \ndemonstram os valores retidos de imposto de renda. \n\nDessa  forma,  entendo  como devidamente  comprovados os valores de  IRRF \nacima  especificados  e  tidos  como  indevidamente  compensados  no  lançamento  de  ofício, \ndevendo, portanto, serem restabelecidos. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário para: \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\na) excluir o valor de R$ 775,29 da base de cálculo da infração de omissão de \nrendimentos e o valor de R$ 170,97 do IRRF sobre a omissão; \n\nb)  excluir  o valor de R$ 5.297,57 da  infração de  compensação  indevida  de \nIRRF. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2010\nNULIDADES. INOCORRÊNCIA.\nA apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser feita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, e não anual, conforme está determinado nas Leis nº 7.713, de 1988 e nº 8.134, de 1990. Correta a fórmula empreendida no lançamento.\nNão há afronta aos princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, na medida em que foram discriminados mensalmente os valores aplicados e os resgatados em contas mantidas no exterior, conforme planilha que consta dos autos.\nNão padece de nulidade o Auto de Infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece minuciosamente a matéria fática e legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o seu direito.\nIRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES.\nNão estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, que deverá conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ANÁLISE DO FLUXO DE ORIGENS E DISPÊNDIOS.\nA apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser feita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, com base em documentação hábil e idônea. Compete ao contribuinte demonstrar eventuais vícios na apuração minuciosamente detalhada em planilhas elaboradas pela fiscalização.\nDILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.\nDespicienda a determinação de diligências quando todas as provas necessárias à formar a convicção do julgador encontram-se nos autos.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10437.720018/2014-69", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5652373", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.569", "nome_arquivo_s":"Decisao_10437720018201469.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCIO HENRIQUE SALES PARADA", "nome_arquivo_pdf_s":"10437720018201469_5652373.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6550936", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:00.075Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688904896512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2273; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2.221 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n2.220 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10437.720018/2014­69 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.569  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  WALTER ZAGARI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nNULIDADES. INOCORRÊNCIA. \n\nA apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser \nfeita  a  partir  de  fluxo mensal  de  origens/receitas  e  dispêndios/aplicações,  e \nnão anual, conforme está determinado nas Leis nº 7.713, de 1988 e nº 8.134, \nde 1990. Correta a fórmula empreendida no lançamento. \n\nNão  há  afronta  aos  princípios  constitucionais  do  contraditório  e  de  ampla \ndefesa,  na  medida  em  que  foram  discriminados  mensalmente  os  valores \naplicados e os resgatados em contas mantidas no exterior, conforme planilha \nque consta dos autos. \n\nNão padece de nulidade o Auto de Infração que seja  lavrado por autoridade \ncompetente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do Decreto \nnº  70.235/72,  contendo  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramentos  legais, \npermitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente \nquanto se constata que o mesmo conhece minuciosamente a matéria fática e \nlegal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o seu direito. \n\nIRPF.  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  EXCEDENTE  AO  LUCRO \nPRESUMIDO.  REQUISITOS.  COMPROVAÇÃO  POR  MEIO  DE \nESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES. \n\nNão estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou \ncreditados  a  sócios,  acionistas ou  titular de  empresa  individual. No caso de \npessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  presumido,  poderá  ser \ndistribuída,  sem  incidência  de  imposto,  parcela  de  lucros  ou  dividendos \nexcedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil \nfeita  com  observância  da  lei  comercial,  que  o  lucro  efetivo  é maior  que  o \ndeterminado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto \npelo  lucro  presumido.  Sem  prejuízo  de  exigências  especiais  da  lei,  é \nobrigatório  o  uso  de  Livro  Diário,  encadernado  com  folhas  numeradas \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n43\n\n7.\n72\n\n00\n18\n\n/2\n01\n\n4-\n69\n\nFl. 2221DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.222 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nseguidamente, que deverá conter termos de abertura e de encerramento, e ser \nsubmetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ANÁLISE DO FLUXO \nDE ORIGENS E DISPÊNDIOS. \n\nA apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser \nfeita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, com \nbase em documentação hábil  e  idônea. Compete ao contribuinte demonstrar \neventuais  vícios  na  apuração  minuciosamente  detalhada  em  planilhas \nelaboradas pela fiscalização. \n\nDILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. \n\nDespicienda  a  determinação  de  diligências  quando  todas  as  provas \nnecessárias à formar a convicção do julgador encontram­se nos autos. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada ­ Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de \nSouza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\nRelatório \n\nEm  desfavor  do  contribuinte  em  epígrafe  foi  lavrado Auto  de  Infração  (fl. \n2.098)  relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Físicas,  do  exercício  de  2010,  ano \ncalendário de 2009, no valor de R$ 8.335.104,93, acrescido de multa de ofício proporcional, no \npercentual de 75%, e mais juros de mora calculados pela taxa Selic, onde são apontadas duas \ninfrações  à  legislação  tributária:  I  ­  Omissão  de  rendimentos  recebidos  a  título  de  lucro \ndistribuído  excedentes  ao  lucro  presumido  da  empresa  distribuidora  e  II  ­  Acréscimo \nPatrimonial a Descoberto. \n\nNarra a Autoridade Fiscal  responsável, no seu Termo de Verificação Fiscal \n(fl. 2.087), que: \n\nFl. 2222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.223 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n1  ­ O  contribuinte  fora  intimado  a  comprovar  todos  os  valores  recebidos  a \ntítulo  de  rendimentos  tributáveis,  isentos  e  de  tributação  exclusiva  na  fonte,  apresentar \nmovimentação  patrimonial,  extratos  bancários,  comprovantes  de despesas  e outros  gastos. A \nsolicitação  foi  atendida  parcialmente,  o  que  levou  à  emissão  de  outros  termos  de  intimação. \nAlém das informações prestadas por ele, foram observadas outras fontes como DIRPF dele e \ndo  cônjuge;  DIPJ,  livros  contábeis  e  demonstrações  da  empresa  WZ  Publicidade  e \nComunicação Ltda., e documentos apresentados pelo cônjuge. \n\n2  ­  Analisando  a  DIPJ  da  empresa  supracitada,  constatou­se  a  opção  pelo \nregime de  tributação do Lucro Presumido. Consta a  informação de que o  lucro distribuído a \nWalter  Zagari  foi  de  R$  13.179.807,45,  o  que  diverge  do  valor  aposto  em  sua DIRPF.  De \nacordo  com a  legislação,  a  empresa  poderia distribuir  lucro  até  o  limite do  lucro  presumido \napurado, diminuído de todos os impostos e contribuições. Acima desse valor, para distribuição \nde lucros sem incidência do imposto de renda, poder­se­ia fazer até o limite do lucro contábil \nefetivo,  \"desde  que  seja  demonstrado  via  escrituração  contábil  de  acordo  com  as  leis \ncomerciais,  que  este  lucro  é  maior  que  o  lucro  presumido.\"  Analisando  a  documentação, \nconcluiu  que  a  empresa  envolvida  não  cumpriu  as  formalidades  legais  para  sua  escrituração \ncontábil,  o  que  levou  a  fiscalização  a  desconsiderá­la  e  considerar  como  isentos  na  DIRPF \nsomente o valor correspondente ao lucro presumido, declarado na respectiva DIPJ, diminuído \ndos impostos e contribuições, reclassificando a parcela excedente. \n\n 3 ­ Constatou­se ainda a existência de acréscimo patrimonial a descoberto, a \npartir da elaboração de um fluxo de análise patrimonial e financeira, computado em conjunto \ncom a  cônjuge,  que  apresentou,  naquele  ano,  declaração  em  separado  (ambos  utilizaram  em \nsuas declarações o modelo simplificado). Foi verificado excesso de aplicações sobre as origens \nde recursos, não respaldado por rendimentos declarados, nos meses de janeiro, abril, agosto e \nsetembro de 2009. A tributação foi feita em separado, na proporção de 50% para cada cônjuge. \n\n4 ­ Foram considerados como \"recursos\" na análise da evolução patrimonial e \nfinanceira  os  rendimentos  omitidos  apurados  pela  fiscalização  referentes  à  parcela  de  lucros \ndistribuídos excedente ao limite do lucro presumido, acima tratada. \n\nO contribuinte  apresentou  impugnação,  conforme  folha 2.112,  alegando em \nresumo  que  não  concordava  com  a  exigência  fiscal  pois  a  empresa  WZ  Publicidade  e \nComunicação  Ltda.,  embora  tenha  optado  pelo  regime  do  lucro  presumido,  possui \ncontabilidade  idônea  e  suficiente  para  comprovar  que  foi  auferido,  no  ano  de  2009,  lucro \nsuperior  ao  presumido,  viabilizando  as  distribuições  ao  impugnante.  Fala  em  razoabilidade, \nproporcionalidade  e  verdade  material.  Além  disso,  quanto  ao  outro  ponto  da  autuação,  a \napuração da variação patrimonial não poderia ser mensal, mas sim anual. Havia outras fontes \nque não foram consideradas pela fiscalização em sua apuração. Houve também a consideração \nindevida de saldos no exterior, que, caso excluídos, revertem os valores da planilha. \n\nEssa  manifestação  de  inconformidade  foi  analisada  pela  DRJ  em  São \nPaulo/SP, que, em suma, assim dispôs: \n\na) preliminarmente: não se verifica qualquer nulidade na autuação, uma vez \nque  obedecidos  os  ditames  do  artigo  10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  havendo \nenquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 59, do mesmo diploma legal; os valores \nde aplicações e contas mantidas no exterior estão devidamente suportados por documentos que \nconstam  destes  autos,  conforme  indicado;  as  leis  nº  7.713,  de  1988,  e  nº  8.134,  de  1990, \ndeterminam  a  apuração  do  imposto  mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  forem \n\nFl. 2223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.224 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nauferidos.  Portanto,  a  análise  da  evolução  patrimonial  está  correta,  na  forma  como  efetuada, \nmês a mês; \n\nb) para que a distribuição de valor excedente ao lucro presumido seja isenta \ndo imposto, necessário se faz que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil feita \ncom observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as \nnormas para apuração da base de cálculo de sua opção; caso contrário, sujeita­se à incidência \ndo  Imposto  de Renda,  devendo  submeter­se  ao  ajuste  anual  do  imposto  devido  pela  pessoa \nfísica beneficiária. A apuração do lucro efetivo, conforme previsto pela norma, deve seguir as \nmesmas regras estabelecidas para a apuração do lucro real. Assim, há necessidade de que essa \ndemonstração  seja  feita  com  observância  às  formalidades  exigidas  em  relação  aos  livros \nobrigatórios.  Não  cumpridas  todas  as  formalidades  exigidas  pela  legislação,  a  escrituração \ncontida nesse livro não possui o condão de fazer prova da apuração do lucro efetivo da pessoa \njurídica. \n\nc)  na  apuração  da  variação  patrimonial,  cabe  ao  contribuinte,  se  pretende \nrefutar  a  presença  da  omissão  de  rendimentos  estabelecida  contra  ele,  provar  por  meio  de \ndocumentação hábil e idônea a existência dos recursos, ao passo que ao Fisco compete provar a \naplicação  destes.  o  impugnante  alega  que  foi  distribuída  a  quantia  de R$  600.000,00  no  dia \n20/01/2009.  Entretanto,  o  contribuinte  não  aponta  a  transferência  desses  recursos  para  suas \ncontas  correntes,  limitando­se  a  argumentar  que  estaria  comprovada  nos  autos.  Os  extratos \nbancários de fls. 892 a 899 e 1.129 a 1.139 demonstram aplicações financeiras em contas de n.º \n671­23263­2­8  e  671­23264­2­7  mantidas  no  Banco  RBC  Dominion  Securities  Inc, \nToronto/Canadá,  em  março  e  abril  de  2009.  Quanto  ao  acréscimo  patrimonial  apurado  nos \nmeses de agosto e setembro de 2009, argumenta o contribuinte que no mês de agosto de 2009 \ndeixou­se  de  considerar  uma  entrada  financeira  da  esposa  do  contribuinte,  referente  a \nempréstimo  bancário  tomado  da  empresa  da  qual  é  sócia majoritária.  não  há  nos  autos  um \núnico  documento  comprovando  o  alegado  empréstimo,  havendo  apenas  cópia  do  extrato  de \numa conta no Citibank sem identificação do titular e do número da conta­corrente (fl. 2.150) e \numa página  do Livro Diário  da  pessoa  jurídica  acima  citada,  onde  consta  um  crédito  de R$ \n3.593.745,68 para a pessoa jurídica, identificado como valor ref a classificar (fl. 2.151). \n\nd)  é  prescindível  e  meramente  protelatória  a  realização  da  diligência \nsolicitada, pelo que indefere­se o seu pedido. \n\nDecidiu­se,  assim,  pela  improcedência  da  impugnação.  Cientificado  dessa \ndecisão  em  12/09/2014  (sexta  feira),  conforme  Aviso  de  Recebimento  na  fl.  2.178,  o \ncontribuinte apresentou recurso voluntário em 13/10/2014, com protocolo na folha 2.189. Em \nsede de recurso, em síntese, alega que: \n\n1  ­  Em  2009  recebeu  da  empresa WZ  Publicidade  e  Comunicação  Ltda.  o \nvalor  de  R$  31.843.324,44  a  título  de  lucros  e  dividendos,  rendimentos  isentos  e  não \ntributáveis.  Comprovou  o  valor  através  de  cópias  do  Livro  Razão  Analítico  bem  como  de \nrecibos  de  retirada. Entretanto,  a  fiscalização  constatou  que  não  obstante  toda  a  escrituração \nestivesse correta, o Livro Diário fora registrado a destempo. Ignorando os demais documentos, \ndesconsiderou a existência de lucro maior que o apurado pelo regime de tributação presumido, \ndeclarado em DIPJ. Insiste que a contabilidade é hábil e idônea a demonstrar a existência desse \nlucro que poderia ser distribuído. Repete a impugnação. Fala de ofensa à verdade material e de \nproporcionalidade, razoabilidade e motivação. Pede, se for o caso, a conversão do julgamento \n\nFl. 2224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.225 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nem diligência para que seja apurado efetivamente o lucro auferido pela empresa em questão, no \nano de 2009. \n\n2  ­  Insiste  que  a  apuração  do  acréscimo  patrimonial  deve  dar­se  de  forma \nanual  e  não  mensal.  Mesmo  assim,  não  existe  tal  infração,  uma  vez  que  em  janeiro  os \ndispêndios  são cobertos por R$ 600.000,00 que  foram recebidos  em conta de  titularidade do \ncasal. A aplicação de recursos no exterior em março e abril é \"impossível de compreender\" e \nnão estão identificadas nos extratos bancários. Ainda, em agosto deixou­se de considerar uma \nentrada  financeira  decorrente  de  empréstimo  de  sua  esposa  junto  à  empresa  da  qual  é  sócia \nmajoritária. Considerando­se isso, haveria uma \"sobra de caixa\" e não acréscimo a descoberto. \n\nPEDE  que  seja  reformada  a  decisão  recorrida,  extinguindo­se  o  crédito \ntributário em questão. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado  e,  atendidas  as  demais \nformalidades legais, dele tomo conhecimento. \n\nPRELIMINAR \n\nEm  termos  preliminares,  as  alegações  de  nulidade  da  autuação  e  do \nprocedimento fiscal não procedem. O recurso repete a impugnação em seus fundamentos, em \ngrande  parte  não  levando  em  conta  as  considerações  feitas  pela Autoridade  Julgadora  de  1ª \ninstância. \n\nA apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda deve ser \nfeita a partir de fluxo mensal de receitas e despesas e não anual, conforme está determinado nas \nLeis nº 7.713, de 1988 e nº 8.134, de 1990. Vejamos: \n\nLei 7.713, de 1988 \n\nArt.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, \nmensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital forem percebidos. \n\nLei nº 8.134, de 1990 \n\nArt.  2° O  Imposto  de  Renda  das  pessoas  físicas  será  devido  à \nmedida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  forem \npercebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11. \n\nNão há porque pretender que a apuração seja em base anual, citando posições \nexternadas em votos vencidos no antigo Conselho de Contribuintes. Vejamos, em contrário: \n\nAcórdão  9202­003.687  –  CSRF  ­  2ª  Turma  Sessão  de  27  de \njaneiro de 2016 \n\nFl. 2225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.226 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nExercício: 2003 \n\nIRPF  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO \nCRITÉRIOS DE APURAÇÃO. \n\nA  variação  patrimonial  do  contribuinte  pode  ser  levantada \natravés de fluxo financeiro onde se discriminem, mês a mês, as \norigens e as aplicações de recursos. Tributam­se na declaração \nde  ajuste  anual  os  acréscimos  patrimoniais  a  descoberto \napontados  na  apuração  mensal,  conforme  interpretação \nsistemática dos enunciados das Leis nos 7.713/88 e 8.134/90. \n\nTal sistemática não é incompatível com o exercício da atividade \nrural pelo contribuinte. \n\nRecurso especial provido.(destaquei) \n\nAcórdão 2202­003.147 ­ 2ª Turma Ordinária/2ª Câmara Sessão \nde 15/02/2016 \n\n(...) \n\nPLANILHAS  DE  FLUXO  FINANCEIRO.  ELABORAÇÃO. \nAPURAÇÃO  DE  VARIAÇÃO  PATRIMONIAL. \nCOMPROVAÇÃO  DOS  RECURSOS. \nPara apuração de variação patrimonial a descoberto devem ser \nelaboradas  planilhas  de  fluxo  financeiro  mensal, \nconsiderando­se as origens e aplicações de recursos existentes \nem cada mês, computando­se os saldos positivos de um no mês \nseguinte. \nSomente podem ser considerados como saldo de recursos de um \nano­calendário  para  o  subseqüente  os  valores  consignados  na \ndeclaração  de  bens  e/ou  comprovados  pelo  contribuinte.  A \ntransferência  de  recursos  de  um  ano  para  outro  é  admitida \nquando  há  prova  inconteste  da  efetiva  disponibilidade  da \nquantia  requerida,  mediante  extratos  bancários,  por \nexemplo.(destaquei) \n\nNo  que  diz  respeito  a  terem  sido  consideradas  aplicações  e  resgates  em \ncontas mantidas no exterior, sem documentação comprobatória ou indicação específica, o que \ninviabilizaria a defesa do contribuinte, já indicara a DRJ em sua decisão, sem que o recorrente \ntenha  contradito  esse  ponto,  apenas  repetindo  os  mesmos  termos  da  impugnação,  que  (fl. \n2165): \n\nPara  as  contas  bancárias  mantidas  no  exterior,  foram \ncomputados  mensalmente  como  “recursos”  na  análise  da \nEvolução  Patrimonial  e  Financeira  os  valores  efetivamente \nresgatados. E foram computados mensalmente como dispêndios, \nos  valores  aplicados.  E  ao  contrário  do  alegado  pelo \ninteressado,  há  sim  documentação  comprobatória  dessas \naplicações. As fls. 2.048 a 2.050, encontram­se, discriminado em \nplanilhas,  os  valores  aplicados  e  os  valores  resgatados  em \ncontas no exterior, com identificação do Banco e n.º das contas. \nAdemais,  as  fls.  792/804  consta  a  Declaração  de  Capitais \nBrasileiros  no  Exterior,  apresentada  pelo  cônjuge  do \ncontribuinte e documentos bancários de movimentação de contas \n\nFl. 2226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.227 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nno exterior. Também as fls. 828/917 e 1.123/1.174 encontram­se \nextratos  bancários  de  contas  mantidas  no  exterior.  Na \ndeclaração  de  bens  e  direitos  da  DIRPF/2010,  do  Sr,  Walter \nZagari  estão  registradas  as  contas  mantidas  no  exterior  (fls. \n1.179 a 1.188). \n\nE,  especificamente  na  parte  em  que  trata  do  acréscimo  patrimonial  a \ndescoberto, novamente foi indicado no Voto condutor que (fl. 2171): \n\nEm relação aos mês de abril de 2009, o impugnante afirma que a \nfiscalização  alega  que  o  contribuinte  (e/ou  sua  esposa)  teria \naplicado em contas do banco RBC Dominion Securities Inc. em \nToronto,  Canadá,  as  quantias  de  R$  2.101.883,76  e  R$ \n628.343,84 em março e abril de 2009, aplicações estas que não \nestariam identificadas nos extratos bancários. \n\nOcorre  que  os  extratos  bancários  de  fls.  892  a  899  e  1.129  a \n1.139 demonstram aplicações financeiras em contas de n.º 671­\n23263­2­8 e 671­23264­2­7 mantidas no Banco RBC Dominion \nSecurities Inc, Toronto/Canadá. \n\nNão há afronta aos princípios constitucionais do contraditório \ne  de  ampla  defesa,  na medida  em  que  a  planilha  de  fl.  2.049 \ndiscrimina mensalmente  os  valores  aplicados  e  os  resgatados \nem  contas  mantida  no  Banco  RBC  Dominion  Securities \nInc.(destaquei) \n\nNo mais,  observo que não padece de nulidade o Auto de  Infração que seja \nlavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do \nDecreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao \ncontribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo \nconhece minuciosamente a matéria fática e legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o \nseu direito. \n\nMÉRITO \n\nI ­ No que diz respeito à infração capitulada como omissão de rendimentos \nrecebidos a título de lucro distribuído excedentes ao lucro presumido, temos que a Lei nº \n9.249, de 1995 trouxe a seguinte disposição: \n\nArt.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos \nresultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos \nou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no \nlucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à \nincidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base \nde cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou \njurídica, domiciliado no País ou no exterior.(grifei) \n\nTrata­se  de  uma  isenção  legalmente  prevista,  para  os  rendimentos  que  se \nenquadrem  no  dispositivo.  Façamos  ainda  breve  digressão  sobre  o  instituto  da  isenção \ntributária: \n\nCTN ­ Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \n\nFl. 2227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.228 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração \n\nConforme art. 175, caput, a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge \na  obrigação, mas  o  respectivo  crédito  não  será  exigível;  logo,  o  cumprimento  da  obrigação \nresta dispensado. Cite­se: \n\nPara Rubens Gomes  de  Souza,  favor  legal  consubstanciado  na \ndispensa do pagamento de tributo. Para Alfredo Augusto Becker \ne José Souto Maior Borges, hipótese de não incidência da norma \ntributária.  Para  Paulo  de  Barros  Carvalho,  o  preceito  de \nisenção  subtrai  parcela  do  campo  de  abrangência  do  critério \nantecedente ou do conseqüente da norma tributária, paralisando \na  atuação  da  regra  matriz  de  incidência  para  certos  e \ndeterminados  casos.(PAULSEN.  Leandro,  Direito  Tributário: \nConstituição  e  Código  Tributário  à  luz  da  doutrina  e  da \njurisprudência,  10  ed  –  Porto  Alegre:  Livraria  do  Advogado \nEditora; ESMAFE, 2008, p.1179) \n\nO dispositivo legal não estabelece limites à distribuição do lucro, podendo ser \ntodo  ele  distribuído,  mesmo,  no  caso,  a  parcela  que  exceda  ao  apurado  pelo  regime  de \ntributação com base no lucro presumido. Mas, como um \"favor legal\", existem condições para \na isenção. No caso, é preciso que se conheça o lucro da pessoa jurídica, para se saber quanto \npoderia ser distribuído à pessoa física, na condição de  isento. Se a empresa apura o  lucro de \nforma \"presumida\", a existência da parcela excedente deve ser efetivamente demonstrada. \n\nRegulamentando  tal  interpretação,  temos  a  Instrução  Normativa  SRF  nº \n93/1997, citada pela DRJ, que foi substituída pela Instrução Normativa nº 1.515, de 2014, mas \nonde permanecem as exigências para que se considere isenta a parcela dos lucros distribuídos \nque exceder ao lucro presumido. Vejamos: \n\nIN/SRF 1.515/2014 ­  \n\nArt. 141. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e \ndividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de \nempresa  individual,  observado  o  disposto  no  Capítulo  III  da \nInstrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013. \n\n§  1º  O  disposto  neste  artigo  abrange  inclusive  os  lucros  e \ndividendos  atribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou \ndomiciliados no exterior. \n\n§  2º  No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro \npresumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência \nde imposto: \n\nI  ­  valor da base de cálculo do  imposto, diminuída de  todos os \nimpostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; \n\nII  ­  parcela  de  lucros  ou  dividendos  excedentes  ao  valor \ndeterminado no item I, desde que a empresa demonstre, através \nde escrituração contábil feita com observância da lei comercial, \nque  o  lucro  efetivo  é  maior  que  o  determinado  segundo  as \nnormas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual \nhouver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.  \n\nFl. 2228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.229 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nIN SRF 93/1997 ­  \n\nArt.  48.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  de  renda  os  lucros  e \ndividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de \nempresa individual. \n\n§  1º  O  disposto  neste  artigo  abrange  inclusive  os  lucros  e \ndividendos  atribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou \ndomiciliados no exterior. \n\n§  2º No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro \npresumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência \nde imposto: \n\nI ­ o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os \nimpostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; \n\nII  ­  a  parcela  de  lucros  ou  dividendos  excedentes  ao  valor \ndeterminado no item I, desde que a empresa demonstre, através \nde escrituração contábil feita com observância da lei comercial, \nque  o  lucro  efetivo  é  maior  que  o  determinado  segundo  as \nnormas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual \nhouver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. \n\nConforme determina o art. 258 do Decreto 3000/1999: \n\nArt.  258.  Sem  prejuízo  de  exigências  especiais  da  lei,  é \nobrigatório  o  uso  de  Livro  Diário,  encadernado  com  folhas \nnumeradas  seguidamente,  em  que  serão  lançados,  dia  a  dia, \ndiretamente  ou  por  reprodução,  os  atos  ou  operações  da \natividade,  ou  que  modifiquem  ou  possam  vir  a  modificar  a \nsituação  patrimonial  da  pessoa  jurídica  (Decreto  Lei  nº  486,  de \n1969, art. 5º). \n\n§ 1º Admite­se a escrituração resumida no Diário, por totais que \nnão  excedam  ao  período  de  um  mês,  relativamente  a  contas \ncujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do \nestabelecimento,  desde  que  utilizados  livros  auxiliares  para \nregistro individuado e conservados os documentos que permitam \nsua perfeita verificação (Decreto Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º). \n\n(...) \n\n§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares \nreferidos  no  §  1º,  deverão  conter  termos  de  abertura  e  de \nencerramento,  e  ser  submetidos  à  autenticação  no  órgão \ncompetente  do  Registro  do  Comércio,  e,  quando  se  tratar  de \nsociedade  civil,  no  Registro  Civil  de  Pessoas  Jurídicas  ou  no \nCartório  de  Registro  de  Títulos  e Documentos  (Lei  nº  3.470,  de \n1958, art. 71, e Decreto Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º). \n\nNa exposição de motivos do Projeto de Lei nº 913, de 1995  (convertido na \nLei  nº  9.249/95,  disponível  em  http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei­9249­26­\ndezembro­1995­349062­exposicaodemotivos­149781­pl.html),  o  então  Ministro  Pedro  Malan \nafirma, dirigindo­se ao Presidente da República: \n\nFl. 2229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.230 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\n“2.  A  reforma  objetiva  simplificar  a  apuração  do  imposto, \nreduzindo  as  vias  de  planejamento  fiscal,  uniformizar  o \ntratamento  tributário dos diversos tipos de renda,  integrando a \ntributação das pessoas  físicas  e  jurídicas,  ampliar o  campo de \nincidência  do  tributo,  com  vistas  a  alcançar  os  rendimentos \nauferidos no exterior por contribuintes estabelecidos no País e, \nfinalmente, articular a tributação das empresas com o Plano de \nEstabilização Econômica. \n\n[....] \n\n12.  Com  relação  à  tributação  dos  lucros  e  dividendos, \nestabelece­se  a  completa  integração  entre  a  pessoa  física  e  a \npessoa  jurídica,  tributando­se  esses  rendimentos \nexclusivamente  na  empresa  e  isentando­os  quando  do \nrecebimento  pelos  beneficiários.  Além  de  simplificar  os \ncontroles  e  inibir  a  evasão,  esse  procedimento  estimula,  em \nrazão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o \ninvestimento nas atividades produtivas.”(grifei) \n\nA  isenção  em  comento,  portanto,  não  é  sem  causa  ou  desmedida.  Visa, \nconcentrando a tributação na pessoa jurídica, \"simplificar controles e inibir evasão\". Por óbvio \nque devam, portanto, existir controles e por isso se impõe a observância estrita da apuração do \nlucro  da  pessoa  jurídica  que  distribui  os  dividendos  na  forma  da  legislação  contábil  e \ncomercial,  para cujos  efeitos na  seara  tributária,  como estatui  o Regulamento do  Imposto de \nRenda acima transcrito, é imprescindível a existência do Livro Diário, escriturado e registrado \nem época devida. \n\nBuscou­se, com o estabelecimento dessa sistemática que enfim redundou em \nnão tributação dos dividendos distribuídos na apuração das pessoas físicas, não uma redução de \ncarga  tributária,  mas,  repito,  concentrar  controles  e  inibir  evasão.  O  que  a  lei  define  é  o \nmomento  da  tributação  da  renda,  ou  seja,  o  imposto  já  é  pago,  pela  empresa,  quando  da \napuração  do  lucro,  e  não  quando  da  sua  distribuição  ao  sócio.  Trata­se,  simplesmente,  da \nescolha  do  momento  em  que  se  dará  a  tributação  da  renda.  No  sentido  da  consecução  das \nfinalidades legais, cite­se: \n\n“O  postulado  da  proporcionalidade  exige  que  o  Poder \nLegislativo  e  o  Poder  Executivo  escolham,  para  a \nrealização  de  seus  fins,  meios  adequados,  necessários  e \nproporcionais.  Um  meio  é  adequado  se  promove  o  fim. \nUm  meio  é  necessário  se,  dentre  todos  aqueles  meios \nigualmente adequados para promover o  fim,  for o menos \nrestritivo  relativamente  aos  direitos  fundamentais.  E  um \nmeio  é  proporcional,  em  sentido  estrito,  se as  vantagens \nque  promove  superam  as  desvantagens  que  provoca”. \n(ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição á \naplicação  dos  princípios  jurídicos.  São  Paulo: Malheiros, \n2003, p. 102)  \n\nRazoável e proporcional que seja demonstrado o efetivo lucro, no caso, e que \nessa  demonstração  deva  se  revestir  de  formalidades  a  fim  de  possibilitar  controles  e  inibir \nevasão. \n\nFl. 2230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.231 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nNeste  caso,  observa­se  que  o  imprescindível  Livro  Diário,  e  isso  está \ninquestionável,  não  fora  registrado  em momento  devido,  ou  seja,  não  se  pode  precisar  nem \nmesmo quando foi escriturado. Disse a fiscalização (fl. 2090): \n\nAnalisando a documentação verificamos  que o Livro Diário do \nano  calendário  de  2009  somente  foi  registrado  no  órgão  de \nregistro competente (JUCESP) em 14/11/2012. \n\n(...) \n\nRessalte­se  que  o  presente  procedimento  fiscal  iniciou­se  em \n23/04/2012  e  a  ciência  da  intimação  pela  empresa  em  questão \npara apresentação dos livros contábeis ocorreu em 11/10/2012. \n\nObservou­se ainda que a DIPJ entregue pela pessoa jurídica que distribuiu os \nlucros  apresentou  um  total  de  receita  bruta  declarada  de R$  16.533.913,42,  no  ano  de  2009 \n(Termo de Verificação  fiscal,  fl. 2090). Ora, uma empresa que  teve receita bruta  total de R$ \n16,5 milhões  não  pode,  em hipótese  alguma,  ter  um  lucro  de R$ 31 milhões  para  distribuir, \nindependentemente  de  apurar,  para  fins  fiscais,  esse  lucro  de  forma  real,  presumida  ou \narbitrada. \n\nEntão não se tratou apenas de um esquecimento de registrar o Livro Diário, \numa vez que  a declaração entre  à Receita Federal  também não  espelhava a  existência de  tal \nmontante  de  lucros  para  distribuir.  De  onde  foram  tirados  os  dados  para  se  preencher  a \ndeclaração  entregue  à  Receita  Federal?  A  escrituração  estava  correta  e  regular  lá  em \n2009/2010, prescindindo apenas de \"um mero\" registro que só foi feito em 2012, após o início \nda fiscalização na pessoa física, detentora de 95% das quotas da sociedade? Conclui­se que não \nfoi \"só isso\". \n\nAqui, portanto, não se trata de mera formalidade, mas de condição razoável e \nproporcional que possibilite que  a  tributação vislumbrada pela  lei  se dê  na  forma escorreita, \natingindo­se os objetivos do dispositivo legal, que tem por escopo não reduzir carga tributária, \nmas deslocar o momento da tributação, para o que são necessários controles estritos, na forma \nda lei aplicável. \n\nNesse sentido, vem decidindo este CARF: \n\nAcórdão 2802­003.256  –  2ª  Turma Especial  ­  Sessão  de  02  de \ndezembro de 2014 \n\nExercício: 2006 \n\nEmenta  ­  IRPF.  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  EXCEDENTE \nAO  LUCRO  PRESUMIDO.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO \nPOR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. \n\nSão  tributáveis  os  rendimentos  recebidos  a  titulo  de  lucros  ou \ndividendos,  na  parte  em  que  superam  o  lucro  tributado  e \najustado pelos impostos e contribuições correspondentes, se não \né  apresentada  escrituração  que  corrobore  a  existência  de \nresultado contábil a amparar a distribuição ocorrida. \n\nFl. 2231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.232 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nNo  caso,  o  recorrente  limitou­se  a  apresentar  balanços  e \nbalancetes  sem  comprovar  a  transcrição  em  Livro  Diário,  os \nquais também não foram apresentados. \n\nVoto \n\n(...) \n\nA  tese do recorrente depende da comprovação, com suporte na \nescrituração contábil  feita com base na  lei comercial, de que a \nempresa  Advocacia  ...  S/C  apurou  lucros  acima  do  valor  do \nlucro  presumido  deduzido  dos  pagamentos  de  IRPJ  e  CSLL, \ncomo previsto no art. 48 da IN SRF nº 93/1997. \n\nComo o recurso voluntário é desacompanhado de documentos, a \nanálise  baseia­se  nos  mesmos  documentos  apreciados  pela \ninstância a quo (fls. 247/261). \n\nEsta  comprovação  se  faz  por meio  do  Livro Diário,  todavia,  o \ncontribuinte  omite  receitas  da  DIPJ  e  apresenta  somente \nBalanços e Balancetes. (sublinhei) \n\n \n\nAcórdão  2101­002.686  –  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária \nSessão de 10 de fevereiro de 2015 \n\nAno calendário: 2008, 2009 \n\n Ementa  ­  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  ISENTOS.  LUCRO \nPRESUMIDO.  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS.  Para  a \ndistribuição de lucros isentos além do percentual permitido pela \nlegislação,  é  indispensável  que  o  excesso  de  lucro  esteja \ncomprovado  através  de  escrituração  contábil  em  conformidade \ncomo art. 258 do Decreto 3000/1999. \n\nDISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  ISENTOS.  COMPROVAÇÃO. \nPara serem considerados como rendimentos isentos, os lucros e \ndividendos distribuídos devem estar registrados na escrituração \ncontábil  da  empresa  e  o  pagamento  ao  sócio  efetivamente \ncomprovado. \n\nVoto \n\n(...) \n\nObservo,  contudo,  que  além  da  empresa  ...  (omiti  o  nome  da \nempresa)  não  ter  apresentado  documentação  contábil  hábil  e \nidônea  para  comprovar  as  atividades  desenvolvidas  (livros \nfiscais,  etc.),  observei  que  os  livros  fiscais  (diário,  razão)  das \nempresas  que  distribuíram  lucros  à  recorrente,  acostados  aos \nautos,  também  não  possuem  autenticação  da  Junta Comercial, \nconforme determina o art. 258 do Decreto 3000/1999. \n\n(...) \n\nFl. 2232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.233 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nApesar da possibilidade de existência de receita que comporte a \ndistribuição  dos  lucros  à  contribuinte,  este  não  pode  ser \nconsiderado  como  rendimento  isento  e  não  tributável  se  não \ncumpridas  as  exigências  formais  legais,  e  se  não  demonstrado \nque tal lucro existiu conforme a escrituração da época dos fatos. \nOs  rendimentos  só  são  considerados  isentos  se  cumpridas  as \nexigências legais, o que não ocorreu. (destaquei/sublinhei) \n\n(...) \n\nDesta  forma,  considerando  que  não  foram  cumpridas  as \nobrigações acessórias  relativas à escrituração  fiscal,  e  também \nquanto  à  legitimidade  da  comprovação  do  lucro  a  ser \ndistribuído,  e  em  observância  ao  disposto  no  art.  111  da  Lei \n5172/66,  entendo  que  tais  lucros  não  podem  ser  distribuídos \nisentos de tributação de imposto de renda. \n\nNo  que  diz  respeito  a  recibos  assinados  pelo  contribuinte  dizendo  do \nrecebimento dos lucros, como meio de prova, transcrevo e ratifico o entendimento exarado pela \nDRJ (fl. 2.169): \n\nOs  demais  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  não  se \nprestam para comprovar o lucro contábil auferido, sendo que os \nrecibos  de  recebimento  de  dividendos,  assinados  apenas  pelo \ncontribuinte, que detém 95% de participação na pessoa jurídica, \nnão podem ser aceitos como prova de lucro contábil, mas apenas \ndos valores recebidos. \n\nReputa­se, então, como regular, apenas a distribuição de lucros na forma do \ninciso I, § 2º, do dispositivo abaixo transcrito, que regulamenta o artigo 10 da Lei nº 9.249, de \n1995, conforme calculado pela Auditora Fiscal, na folha 2.090: \n\nIN SRF nº 93/1997 ­  \n\nArt.  48.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  de  renda  os  lucros  e \ndividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de \nempresa individual. \n\n§  1º  O  disposto  neste  artigo  abrange  inclusive  os  lucros  e \ndividendos  atribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou \ndomiciliados no exterior. \n\n§  2º No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro \npresumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência \nde imposto: \n\nI ­ o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os \nimpostos  e  contribuições  a  que  estiver  sujeita  a  pessoa \njurídica;(destaquei) \n\n \n\nII  ­  No  que  tange  à  outra  infração  apontada,  o  acréscimo  patrimonial  a \ndescoberto, foi realizada análise conjunta do fluxo de origens e dispêndios, no ano de 2009, do \ncontribuinte e sua esposa, registrando que ambos entregaram DIRPF pelo modelo simplificado \n\nFl. 2233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.234 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\ne em separado. As planilhas com a apuração estão nas folhas 2.037 a 2.040 e encontraram um \nvalor de dispêndio/aplicação superior ao valor das origens/recursos em janeiro, abril, agosto e \nsetembro de 2009. O lançamento foi realizado na razão de 50% para cada cônjuge.  \n\nO  recurso  aponta  que  no  mês  de  janeiro  além  dos  R$  202.423,11 \nconsiderados  como  distribuição  de  lucros  da  empresa  WZ  Publicidade,  haveria  outros  R$ \n600.000,00 distribuídos no dia 20/01/2009, depositados na conta de titularidade do recorrente e \nsua esposa, no Citibank. \n\nBem,  a  questão  da  distribuição  de  lucros  já  foi  tratada  no  item  anterior, \njuntamente  com  a  imprestabilidade  do  Livro  Diário  que  não  foi  registrado  em  seu  devido \ntempo, o que, justamente, motivou a outra infração. \n\nQuanto  à  verificação  da  entrada  do  numerário  na  conta  mantida  junto  ao \nCitibank, observo que na planilha de folha 2.045, intitulada \"saldos iniciais e finais de conta­\ncorrente/poupança/investimento  no  Brasil\"  consta  que  no  mês  de  janeiro  de  2009  o  saldo \ninicial no Citibank era de R$ 19.218,86 (fl. 84) e o saldo final de R$ 19.909,00 (fl. 88). Esses \nsaldos,  juntamente com os  saldos das outras contas,  foram  totalizados e  transportados para  a \nplanilha de apuração \"demonstrativo mensal da evolução patrimonial e financeira\" (fl. 2037 ­ \nlinha 5). \n\nÉ fato que no extrato de folha 86 consta uma entrada na conta do Citibank no \nvalor R$ 600.000,00 no dia 20 de janeiro de 2009 com a rubrica “transf. Sem CPMF”.  \n\nO contribuinte afirma que: \n\nCom  relação  ao  suposto  APD  apurado  em  janeiro/2009,  foi \nocasionada por mero erro cometido pelo contador da empresa, \nque  informou  como  distribuídos  ao  Recorrente  apenas  R$ \n202.423,11, ignorando a quantia de R$ 600.000,00, recebida no \ndia  20/01/2009,  como  se  verifica  da  cópia  da  fl.  02  do  Livro \nDiário da empresa em conjunto com o extrato bancário da conta \nde titularidade do Recorrente e sua esposa no Citibank.  \n\nDe se ressaltar que a empresa possuía Lucros Acumulados de \ndezembro de 2008,  conforme  transferência  constante da  linha \n02 da p. 02 de seu Livro Diário, no valor de R$ 13.873.102,64, \ntendo  apurado  em  janeiro,  ainda,  lucro  líquido  de  R$ \n1.342.376,21,  o  que  demonstra  a  total  viabilidade  da \ndistribuição dos R$ 600.000,00.(destaques originais) \n\nObservando­se a citada folha do Livro Diário, que o contribuinte traz como \nprova de  suas  alegações,  que  se encontra na  folha 1.216, verifica­se que  existe o  registro de \n\"transferência\" ­ R$ 600.000,00. \n\nÉ  de  se  perquirir:  \"transferência\"  a  que  título?  Pagamento  de  pro  labore? \nRetirada feita pelo sócio? Como se pode concluir que seria uma distribuição de lucros e, mais \nespecificamente, uma distribuição de lucros isenta, na forma da legislação aplicável? \n\nPorque para  se considerar esse depósito de R$ 600.000,00 como origem de \nrecursos,  para  fins de  apuração de variação patrimonial,  a  fim de  justificar uma aplicação,  é \n\nFl. 2234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.235 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\npreciso que seja comprovado que eles ou já foram tributados ou são rendimentos isentos ou não \ntributáveis. \n\nNão foram tributados porque não informados na declaração de rendimentos e \nnão  são  isentos,  justamente  pelo  todo  que  se  expôs  no  tópico  anterior  em  relação  a  lucros \nisentos,  sendo  que  todo  o montante  que  se  poderia  considerar  como  distribuição  regular  de \nlucros isentos já o foi assim considerado nas planilhas de apuração. \n\nQuanto a serem  lucros de período anterior, passados para 2009, deveria  ser \napresentada documentação onde constasse \"distribuição de  lucros\". E, mais,  se demonstrasse \ncom documentos do período correspondente, no caso 2008, que  já haviam sido  tributados na \npessoa jurídica e poderiam ser regularmente distribuídos à pessoa física, sem tributação.  \n\nMas só a cópia do Livro Diário de janeiro de 2009 não permite chegar a essa \nconclusão.  \n\nObservo que na folha 1275, onde consta cópia do Livro Razão Analítico, o \nregistro  a  crédito  na  conta  Banco  ­  Citibank  dos  R$  600.000,00  foi  feito  apenas  como \n\"transferência\", diferente, por exemplo, de um registro na mesma conta, no dia 09/02, onde se \nescriturou \"retirada sobre lucro ­ Aline\", no valor de R$ 5.000,00. Ou como consta na fl. 1956, \nem relação à empresa Atrevida Produções Artísticas, \"retirada sobre lucro ­ Angelina\". \n\nEm relação ao mês de abril, ainda, o recurso apenas repete o que dissera na \nimpugnação,  que  \"impossível  compreender  as  apurações  referentes  a  supostos  depósitos  e \naplicações  tidos  por  ocorridos  em  contas  bancárias  no  exterior,  já  que  apresentadas  pela \nfiscalização de forma global, não individualizada...\" (fl. 2136 e 2212). \n\nRefere­se a aplicações no banco RBC Dominion Securities Inc, em Toronto, \nCanadá. Pede que sejam desconsideradas essas aplicações na planilha de apuração, falando em \ncerceamento  de  defesa.  A  razão  do  pedido  seria,  então,  a  falta  de  individualização  das \naplicações e a demonstração de seus valores.  \n\nMas, simplesmente ignorou o que foi colocado pela DRJ. Vejamos (fl. 2171): \n\nEm relação aos mês de abril de 2009, o impugnante afirma que a \nfiscalização  alega  que  o  contribuinte  (e/ou  sua  esposa)  teria \naplicado em contas do banco RBC Dominion Securities Inc. em \nToronto,  Canadá,  as  quantias  de  R$  2.101.883,76  e  R$ \n628.343,84 em março e abril de 2009, aplicações estas que não \nestariam identificadas nos extratos bancários. \n\nOcorre  que  os  extratos  bancários  de  fls.  892  a  899  e  1.129  a \n1.139 demonstram aplicações financeiras em contas de n.º 671­\n23263­2­8 e 671­23264­2­7 mantidas no Banco RBC Dominion \nSecurities Inc, Toronto/Canadá. \n\nAlém  disso,  na  planilha  de  folha  2049  estão  especificadas  as  contas,  os \nvalores em dólar, a cotação da moeda estrangeira e o valor em reais, mês a mês. \n\nNo  TVF  explicou  a  Auditora  Fiscal  que  para  contas mantidas  no  exterior, \nforam  computados  mensalmente  como  recursos  os  valores  efetivamente  resgatados  e,  em \ncontrapartida, foram computados mensalmente como dispêndios os valores aplicados. Note­se \n\nFl. 2235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.236 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\nque na planilha de apuração da evolução patrimonial, de fato, na linha 7, constam como origens \nde recursos \"resgates em contas mantidas no exterior\"  , mas o contribuinte não se manifesta \nquanto  a  essas  origens,  questiona  apenas  as  aplicações,  que  foram  retiradas  dos  mesmos \ndocumentos, conforme acima indicado desde o Acórdão de impugnação, o que não foi rebatido \nem sede recursal. \n\nPor  exemplo,  na  planilha  de  folha  2049  consta  que  no mês  de  abril  foram \ndepositados  na  conta  nº  671­23264­2­7,  US$  288.562,04,  que  convertidos  pelo  câmbio  de \n2,1775,  representaram  R$  628.343,84.  O  extrato  da  conta  está  na  folha  1148,  onde  consta \n\"capital review\", depósitos (\"deposits\") entre 1º de abril e 30 de junho ­ US$ 288.562,04. \n\nPortanto,  querendo,  é  possível  identificar  todos  os  valores  e  documentos, \ndentro  do  processo. Assim  sendo,  não  há  porque  excluir  tais  valores  da  apuração,  conforme \npleiteado  e  não  se  alteram,  por  isso,  saldos  posteriores.  Dispensável,  ainda,  a  realização  de \ndiligência para esclarecer tal ponto, como também requereu o contribuinte. \n\nNo  mês  de  agosto,  diz  o  recorrente  que  haveria  uma  entrada  de  R$ \n3.593.745,68,  não  considerada  pela  fiscalização,  na  conta  do  Citibank,  em  21/08/2009, \ndecorrente de  empréstimo obtido pelo  cônjuge  junto  à empresa Atrevida Produções Ltda,  da \nqual é sócia majoritária. Disse ele: \n\n...  em  agosto/2009  deixou­se  de  considerar  uma  entrada \nfinanceira  da  esposa  do Recorrente  –  em  razão  de  seu  regime \nmatrimonial  e  de  as  contas  bancárias  serem  conjuntas,  a \napuração  do  APD  foi  feita  conjuntamente  –,  referente  a \nempréstimo  tomado  da  empresa  da  qual  é  sócia  majoritária \n(“Atrevida Produções Artísticas  e Culturais Ltda.”  – CNPJ n.º \n57.646.119/0001­53).  \n\nIsto  se  comprova  através  do  simples  confronto  entre  as \ninformações  constantes  do  Livro Diário  de mencionada  pessoa \njurídica e extrato da conta mantida junto ao Citibank, quando se \nverifica que no dia 21/08/2009 houve  transferência do valor de \nR$  3.593.745,68  da  empresa  para  a  sócia,  referente  a \nempréstimo por ela tomado.  \n\nA DRJ já afirmara que (fl. 2172): \n\nContudo,  conforme  já  afirmado  anteriormente,  foram \nconsiderados  como  origens  de  recursos  todos  os  saldos \nbancários  em Contas­Correntes  e  Poupança  no  início  de  cada \nmês,  tanto  do  contribuinte  quanto  de  sua  esposa,  os  quais \nenglobariam  tal  valor  depositado  em  suas  contas­correntes. \nAdemais, não há nos autos um único documento comprovando o \nalegado  empréstimo,  havendo  apenas  cópia  do  extrato  de  uma \nconta  no Citibank  sem  identificação do  titular  e  do número  da \nconta­corrente  (fl.  2.150)  e  uma  página  do  Livro  Diário  da \npessoa  jurídica  acima  citada,  onde  consta  um  crédito  de  R$ \n3.593.745,68 para a pessoa jurídica, identificado como valor ref \na classificar (fl. 2.151). \n\nBem, em relação à documentação acima criticada, o que está na folha 2150 \n(“extrato  de uma  conta  corrente  sem  identificação do  titular”,  no  dizer da DRJ,  acima)  é o \n\nFl. 2236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.237 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nmesmo que  está na  folha 172, onde estão os  extratos  completos,  que  indicam ser  a  conta de \nAngelina Maria e Walter Zagari. \n\nMas  em  relação  à  natureza  dessa  retirada  de  dinheiro  da  empresa Atrevida \nProduções ser um \"empréstimo\", o que faria o valor ser não tributável, não há provas. O Livro \nDiário (fl. 1919) foi escriturado: \"valor referente a classificar\". E quando foi classificado como \n\"empréstimo\"? Quando foi pago o empréstimo? \n\nPorque  na  folha  1931  consta  o  Balanço  Patrimonial  da  empresa  Atrevida, \nencerrado em dezembro de 2009. O Ativo total era de R$ 811.654,46. Um empréstimo feito a \num dos sócios deveria ser classificado como \"direito a receber\". Se não consta ali esse direito \nde  receber  o  empréstimo  de  mais  de  R$  3  milhões  é  porque  ele  foi  pago  no  mesmo  ano. \nQuando? \n\nEm que termos foi feito esse empréstimo, quando seria pago, qual a taxa de \njuros, em quantas prestações? Na realidade, parece existir uma confusão entre o patrimônio dos \nsócios e das pessoas jurídicas, o que é inaceitável em termos contábeis. \n\nA sócia retira um valor da empresa, deposita em sua conta corrente para fazer \nface a suas despesas e aplicações e diz que foi um \"empréstimo\". É isso que a documentação \napontada pelo Recorrente demonstra: que houve uma transferência de valores entre a empresa e \na contribuinte. Não se comprova, entretanto, que seja de fato um empréstimo. \n\nPara que esse valor fosse considerado na apuração do acréscimo patrimonial \na descoberto, repito, deveria ser demonstrado que se refere a rendimentos já tributados ou que \nsejam isentos ou não tributados. \n\nDILIGÊNCIAS \n\nO contribuinte pleiteou realização de diligências para primeiro apurar qual foi \no real  lucro da empresa WZ Publicidade Ltda , empresa da qual é sócio com 95% do capital. \nComo se procurou demonstrar,  tal  é desnecessário porque  indiscutivelmente  foi descumprido \num  requisito  legal  para  reconhecimento  do  lucro  excedente  que  pretende  considerar  como \ndistribuição isenta para a pessoa física. Segundo, para que se individualizassem e explicassem \ncertas  aplicações  de  recursos  no  exterior,  em  conta  no  Canadá.  Também  como  se  procurou \ndemonstrar,  é possível,  dentro dos autos,  indicar perfeitamente como se  chegou ao valor das \nplanilhas  elaboradas  pela  fiscalização,  tendo  como  base  extratos  bancários  que  constam  do \nprocesso. Ademais, a DRJ já havia indicado os extratos e as folhas respectivas e o contribuinte \nnada contradisse, especificamente em relação a esses documentos. \n\nAssim, reputo desnecessária a realização de qualquer diligência. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm conclusão, VOTO por  rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, \nnegar provimento ao recurso.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada \n\nFl. 2237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.238 \n\n \n \n\n \n \n\n18 \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 2238DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2011\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). RECEBIMENTO POR PARCELAS. NÚMERO DE MESES. FORMA DE CÁLCULO.\nNo caso de parcelas de RRA pagas em meses distintos, para se apurar o número correto de meses a serem indicados na Declaração de Ajuste Anual, deve-se multiplicar a quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.720977/2015-38", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5646834", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.591", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504720977201538.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"15504720977201538_5646834.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6525664", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:18.500Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689100980224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1953; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n155 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.720977/2015­38 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.591  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ Rendimentos Recebidos Acumuladamente \n\nRecorrente  KELSEN DO PRADO CARNEIRO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  (RRA). \nRECEBIMENTO POR PARCELAS. NÚMERO DE MESES.  FORMA DE \nCÁLCULO. \n\nNo  caso  de  parcelas  de  RRA  pagas  em  meses  distintos,  para  se  apurar  o \nnúmero correto de meses a serem indicados na Declaração de Ajuste Anual, \ndeve­se  multiplicar  a  quantidade  de  meses  total  pelo  resultado  da  divisão \nentre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, \nRosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson \nJatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). \n\nRelatório \n\nReproduzo  o  relatório  do  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento em São Paulo (SP) – DRJ/SPO, que descreveu os fatos ocorridos até a decisão de \nprimeira instância. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n09\n77\n\n/2\n01\n\n5-\n38\n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n  2\n\nContra  o  contribuinte  em epígrafe  foi  emitida  a Notificação de \nLançamento de fls. 10/24, que exige crédito  tributário referente \nao ano­calendário de 2010, no montante de R$ 27.627,98, sendo \nR$  13.151,80,  a  título  de  imposto  de  renda  pessoa  física \nsuplementar (sujeito à multa de ofício), R$ 9.863,85, de multa de \nofício,  e  R$  4.612,33,  de  juros  de  mora,  calculados  até \n30/01/2015. \n\nConforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls. \n13/15),  o  procedimento  resultou  na  apuração  da  seguinte \ninfração: \n\n­  Número  de  meses  relativo  a  Rendimentos  Recebidos \nAcumuladamente  indevidamente  declarado  –  Tributação \nExclusiva \n\n“Constatou­se  informação  inexata  de  número  de  meses \nreferentes aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente­RRA da \nfonte pagadora Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais­\nTJMG,  CNPJ  21.154.554/0001­13.  O  número  de  meses \ncorrespondente  a  cada  rendimento  consta  do  Comprovante  de \nRendimentos  Recebidos  Acumuladamente  fornecido  pelo \nTJMG.” \n\nCientificado  do  lançamento  em  14/01/2015  (fls.  31),  o \ninteressado  apresentou,  em  06/02/2015,  a  impugnação  de  fls. \n02/05, complementada pela petição de fls. 60/72, protocolada em \n26/02/2015, por meio da qual alega, em síntese, o que segue: \n\n1. o número do CNPJ constante das páginas 3 e 4 da notificação \nde lançamento (11.545.540/0011­31) não condiz com o CNPJ da \nfonte pagadora do contribuinte, o Tribunal de Justiça do Estado \nde Minas Gerais, cujo numero é 21.154.554/001­13; \n\n2.  apresentou,  em atendimento  à  intimação da Receita Federal \ndo Brasil, planilha de cálculo emitida pela fonte pagadora, com \na comprovação do número dos meses declarados a que se refere \no rendimento acumulado recebido no ano de 2010/2011; \n\n3.  para  sua surpresa,  recebeu a notificação de  lançamento ora \nem discussão, dando conta da existência de um débito tributário \nque  teria  origem  na  divergência  entre  as  informações  de  sua \nDeclaração de Ajuste Anual de 2010/2011 e os dados fornecidos \npela fonte pagadora; \n\n4. seguro de que incorreção alguma havia cometido, diligenciou \nnovamente à fonte pagadora a fim de esclarecer a questão; \n\n5.  em  resposta  à  solicitação,  informou  a  fonte  pagadora,  por \nmeio  do  Ofício  nº  023/COPAM/2015,  que  inexiste  qualquer \nincorreção  no  informe  de  rendimento  do  ano­calendário  2010, \naté  porque  no  programa  disponibilizado  pela  RFB  para \napresentação  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  (DAA)  sequer \nexiste  campo  disponível  para  a  informação  da  quantidade  de \nmeses a que se referem as verbas discriminadas mensalmente; \n\n6.  na  oportunidade,  apresentou  uma  segunda  via  do \ncomprovante  de  RRA  do  ano­calendário  de  2010,  devidamente \nassinado, por meio do qual ficou cabalmente demonstrado, uma \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 15504.720977/2015­38 \nAcórdão n.º 2202­003.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nvez mais, que o número de meses a que se referiam as diferenças \nremuneratórias  percebida  no  respectivo  exercício  fiscal \ncorrespondiam  a  116 meses  (URV)  e  130 meses  (Equivalência \nSalarial), dado este que foi informado na DAA; \n\n7. o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu, \nem  junho  de  2002,  em  favor  dos  magistrados,  pensionistas  e \nservidores  do  Poder  Judiciário,  o  direito  à  fixação  dos  seus \nvencimento/proventos  com  base  na URV  praticada  na  data  em \nque efetivamente eram pagos; \n\n8.  assim,  foi  incorporada  aos  vencimentos  dos  magistrados, \npensionistas  e  servidores  do  Poder  Judiciário  a  fração \nequivalente  a  11,98%,  sendo  que,  em  relação  aos  períodos \nanteriores,  o  pagamento  se  dá  em  diminutas  parcelas  que \nrepresentam  pequena  expressão  do  valor  das  diferenças \napuradas; \n\n9. portanto, os créditos de URV pagos ao contribuinte no ano de \n2010  remontam  uma  diferença  salarial  que  abrange  período \ncompreendido entre abril de 1994 até a  implementalçao efetiva \nda citada decisão de junho de 2002, correspondendo, assim, aos \n116 meses referidos no comprovante de RRA do ano­calendário \nde 2010, que foi fornecido pela fonte pagadora e confirmado no \nrelatório que acompanhou o Ofício nº 023/COPAM/2015; \n\n10. o impugnante também faz jus ao recebimento de outro tipo de \ndiferença,  denominada  “Equivalência  Salarial”,  resultante  da \nequiparação  de  vencimentos  entre  parlamentares  e  integrantes \ndo Poder Judiciário, a qual, em face das dificuldades financeiras \ne  orçamentárias  enfrentadas  pelo  Poder  Judiciário  Estadual, \nvem sendo pagas ao impugnante em parcelas; \n\n11.  nesse  caso,  somados  todos  os  períodos  em  que  o  benefício \nsalarial deixou de ser pago, como seria de rigor, apurou­se que \nesta  diferença  remuneratória  remonta  130  meses,  número \ntambém referido no Comprovante de RRA, do ano­calendário de \n2010, fornecido pela fonte pagadora e igualmente confirmado no \nrelatório que acompanhou o Ofício nº 023/COPAM/2015; \n\n12.  de  acordo  com  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.127, \npublicada no dia 08 de fevereiro de 2011, a apuração do imposto \nde  renda  das  pessoas  físicas,  incidente  sobre  os  rendimentos \nrecebidos acumuladamente (RRA), provenientes do trabalho e os \ndecorrentes  de  aposentadoria,  pensão,  transferência  para  a \nreserva  remunerada  ou  reforma,  deveria  levar  em  conta  o \nnúmero dos meses a que se referia a diferença paga; \n\n13. assim, multiplicando­se o número de meses (116 e 130) por \nR$1.499,15 (tabela progressiva mensal 2010), chega­se às faixas \nde isenção de R$ 173.901,40 e R$ 194.889,50, respectivamente;  \n\n14. portanto, considerando que o valor das parcelas mensais das \ndiferenças é imensamente inferior às faixas de isenção, nenhum \ntributo seria devido; \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  4\n\n15. em razão das incertezas que pairavam à época e, certamente, \ncom o fito de tornar mais inteligível e clara a aplicação do novo \ninstituto, a Receita Federal do Brasil publicou, em 06/04/2011, a \nIN RFB nº 1.145, a qual estabeleceu que, no caso de parcelas de \nRRA pagas em meses distintos, a quantidade de meses relativa a \ncada parcela  seria  obtida pela multiplicação da  quantidade  de \nmeses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a \nsoma dos valores de todas as parcelas; \n\n16.  esse  dado  somente  passou  a  ser  apurado  e  utilizado  nos \ninformes  de  rendimentos  do  exercício  seguinte,  dado  que \ninexistia e inexiste na DAA de 2010 campo para sua informação; \n\n17. assim, não se pode confundir a expressão “quantidade total \nde  meses”,  tal  como  precisamente  referida  em  ambas  as \ninstruções  normativas,  com  a  “quantidade  de meses  relativa  a \ncada parcela”, este último conceito introduzido pela IN RFB nº \n1.145,  que,  editada  após  o  encaminhamento,  pela  fonte \npagadora, do comprovante de RRA, somente veio a ser efetivado \na partir dos pagamentos realizados de abril de 2011 em diante, \nfigurando na declaração de ajuste de 2012; \n\n18.  por  todo  o  exposto,  constata­se  que  irregularidade  alguma \nexiste na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte do ano de \n2010/2011,  tendo em vista que os dados ali  constantes  refletem \ncom  absoluta  fidelidade,  o  conteúdo  do  Comprovante  de \nRendimentos  Recebidos  Acumuladamente  no  período  em \nquestão,  onde  se  encontra  o  registro  de  que  as  diferenças \nsalariais recebidas referem­se ao período de 116 meses, no caso \ndas URVs, e 130 meses, no caso da equivalência salarial; \n\n19. o contribuinte, magistrado de carreira que é, sempre pautou \nsua  vida  pelo  estrito  cumprimento  da  lei  e  de  suas  obrigações \ntributárias,  jamais  tendo  sido  questionado  a  respeito  de  sua \nconduta  perante  o  Fisco,  o  que  reclama  rápida  e  adequada \nsolução para o caso; \n\n20.  requer  que  seja  acolhida  a  presente  impugnação,  dando­se \npor  insubsistente  o  lançamento  informado  por  meio  da \nnotificação 2011/29268041684805. \n\nVisando  instruir  o  presente  processo,  foram  juntados  os \ndocumentos de fls. 87/104. \n\nA 16ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO julgou improcedente a impugnação, \ncuja decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­\nIRPF \n\nAno­calendário: 2010 \n\nTRIBUTAÇÃO.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE  EM  MESES  DISTINTOS.  FORMA  DE \nCÁLCULO. \n\nNo caso de parcelas de RRA pagas em meses distintos, para se \napurar  o  número  correto  de  meses  a  serem  indicados  na \nDeclaração de Ajuste Anual, deve­se multiplicar a quantidade de \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 15504.720977/2015­38 \nAcórdão n.º 2202­003.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmeses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a \nsoma  dos  valores  de  todas  as  parcelas.  In  casu,  considerando \nque  os  cálculos  realizados  pelo  fiscal  autuante  observaram \ncorretamente  o  que  prescreve  a  legislação  vigente,  não  há \nreparos  a  serem  feitos  no  lançamento,  devendo  ser  mantida  a \nomissão de rendimentos apurada. \n\nEmbora somente tenha sido cientificado da decisão em 23/09/2014 (fl. 153), \no Contribuinte  interpôs o Recurso Voluntário de  fls. 126 a 151 em 1º/09/2015. Consta da  fl. \n115 um pedido de cópia do processo em 07/08/2015.  \n\nEm  seu  recurso,  o  Contribuinte  repisa  os  argumentos  da  impugnação \nacrescenta os seguintes argumentos: \n\n­ ainda que se entenda incorreto o cálculo utilizado, é necessário reconhecer \nque  ele  em nada  concorreu para o  fato,  pois  se  baseou nas  informações  prestadas pela  fonte \npagadora; \n\n­  estando comprovado nos autos que o erro verificado deu­se em  razão das \ninformações supostamente errôneas fornecidas pela fonte pagadora ­ TJMG ­, resta evidente a \nsua boa fé, o que é suficiente para afastar a cobrança de multa e juros. Cita jurisprudência dos \ntribunais. \n\nAo  final,  requer  o  cancelamento  do  auto  de  infração  e,  sucessivamente,  o \nafastamento dos juros moratórios e da multa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto,  deve  ser \nconhecido. \n\nDOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE \n\nO litígio resume­se ao número de meses  relativo aos rendimentos  recebidos \nacumuladamente  pelo  Contribuinte  em  parcelas,  no  ano­calendário  de  2010,  do  Tribunal  de \nJustiça do Estado de Minas Gerais, a título de diferenças de URV e de equivalência salarial. \n\nO Contribuinte  informou  em  sua Declaração  de Ajuste Anual  do  exercício \n2011 (ano­calendário 2010) que o recebimento das parcelas mensais referentes às diferenças de \nURV seria equivalente a 116 meses, enquanto que as parcelas mensais relativas às diferenças \nde equivalência salarial, a 130 meses. Informa que se baseou no Comprovante de Rendimentos \nfornecido pela fonte pagadora (fl. 98). \n\nA Fiscalização, com base nas informações prestadas pela fonte pagadora (fl. \n102), apurou a seguinte quantidade de meses: \n\nURV:  \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  6\n\njaneiro: 2,9; junho: 3,4; demais meses: 0,6 \n\nEquivalência salarial: \n\njaneiro: 2,1; junho: 3,0; demais meses: 0,4 \n\nA Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, até a publicação da MP ­ Medida \nProvisória  nº  497,  de  27  de  julho  de  2010,  estabelecia  quanto  aos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente, em seu artigo 12: \n\nArt  12.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total \ndos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação \njudicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, \nse tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nCom  a  publicação  da Medida  Provisória  nº  497,  de  27  de  julho  de  2010, \nposteriormente convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a Lei nº 7.713, de 22 \nde dezembro de 1988, passou a vigorar acrescida do art. 12­A: \n\nArt.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de \naposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada \nou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando \ncorrespondentes  a  anos­calendário  anteriores  ao  do \nrecebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no mês \ndo recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos \nrecebidos no mês. \n\n§  1º  O  imposto  será  retido  pela  pessoa  física  ou  jurídica \nobrigada  ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira \ndepositária  do  crédito  e  calculado  sobre  o  montante  dos \nrendimentos pagos, mediante a utilização de  tabela progressiva \nresultante  da  multiplicação  da  quantidade  de  meses  a  que  se \nrefiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela \nprogressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do  recebimento  ou \ncrédito. \n\n§  2º  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao montante \ndos  rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao \nseu recebimento,  inclusive de advogados, se  tiverem sido pagas \npelo contribuinte, sem indenização. \n\n§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das \nseguintes  despesas  relativas  ao  montante  dos  rendimentos \ntributáveis: \n\nI  –  importâncias  pagas  em  dinheiro  a  título  de  pensão \nalimentícia  em face das normas do Direito de Família, quando \nem  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado \njudicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado \npor escritura pública; e \n\nII  –  contribuições  para  a  Previdência  Social  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 15504.720977/2015­38 \nAcórdão n.º 2202­003.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 \nda Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto \nnos seus §§ 1º e 3º. \n\n§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o \ndisposto no § 2º, poderá  integrar a base de cálculo do Imposto \nsobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário \ndo recebimento, à opção irretratável do contribuinte. \n\n§  6º  Na  hipótese  do  §  5º,  o  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na \nFonte será considerado antecipação do imposto devido apurado \nna Declaração de Ajuste Anual. \n\n§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de \njaneiro  de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei \nresultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de \njulho  de  2010,  poderão  ser  tributados  na  forma  deste  artigo, \ndevendo  ser  informados  na  Declaração  de  Ajuste  Anual \nreferente ao ano­calendário de 2010.  \n\n§ 8º (VETADO)  \n\n§  9º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  disciplinará  o \ndisposto neste artigo.  (destaquei) \n\nA  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.127,  de  07  de  fevereiro  de  2011,  e \nalterações  posteriores,  regulamentando  a  matéria,  estabeleceu,  quanto  aos  rendimentos \nrecebidos acumuladamente no ano­calendário de 2010: \n\nArt. 10. Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. \n3º no caso de parcelas de RRA pagas: \n\nI  ­ em meses  distintos,  a quantidade  de meses  relativa  a  cada \nparcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses \ntotal pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma \ndos  valores  de  todas  as  parcelas,  arredondando­se  com  uma \ncasa decimal, se for o caso.  \n\nII ­ em um mesmo mês: (Incluído pela Instrução Normativa RFB \nnº 1.145, de 5 de abril de 2011)  (Redação dada pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011) \n\na)  ao  valor  da  parcela  atual  será  acrescentado  o  total  dos \nvalores  das  parcelas  anteriores  apurando­se  nova  base  de \ncálculo  e  o  respectivo  imposto;  (Incluído  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011) \n\nb) do imposto de que trata a alínea “a”\" será deduzido o total do \nimposto  retido  relativo  às  parcelas  anteriores.  (Incluído  pela \nInstrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)  \n\n[...] \n\nArt.  13.  Os  RRA  a  que  se  referem  os  arts.  2º  a  6º  quando \nrecebidos  no  período  compreendido  de  1º  de  janeiro  a  20  de \ndezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto \nnaqueles  artigos,  desde  que  efetuado  ajuste  específico  na \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  8\n\napuração  do  imposto  relativo  àqueles  rendimentos  na  DAA \nreferente  ao  ano­calendário  de  2010,  do  seguinte  modo: \n(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de \nabril de 2011)  \n\nI ­ a apuração do imposto dar­se­á:  \n\na) em ficha própria;  \n\nb)  separadamente  por  fonte  pagadora  e  para  cada  mês­\ncalendário,  com  exceção  da  hipótese  em  que  a  mesma  fonte \npagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos \nrendimentos de um mesmo mês­calendário, sendo, neste caso, o \ncálculo realizado de modo unificado; \n\nII – o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será \nadicionado  ao  imposto  apurado  na  DAA,  sujeitando­se  aos \nmesmos prazos de pagamento e condições deste. \n\n§  1º  A  opção  de  que  trata  o  caput:  (Renumerado  com  nova \nredação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de \njulho de 2011)  \n\nI  ­  será  exercida  de  modo  definitivo  na  DAA  do  exercício  de \n2011,  ano­calendário  de  2010;  (Incluído  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)  \n\nII  ­ não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: \n(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho \nde 2011) \n\na)  a  sua  modificação  ocorra  no  prazo  fixado  para  a \napresentação da DAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB \nnº 1.170, de 1º de julho de 2011) \n\nb) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, \nano­calendário  de  2010,  não  tenha  fornecido  à  pessoa  física \nbeneficiária  o  comprovante  previsto  na  Instrução  Normativa \nSRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, ou, quando fornecido, \no fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o \nexercício da opção; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº \n1.170, de 1º de julho de 2011 )  \n\nIII ­ deverá abranger a totalidade dos RRA no ano­calendário de \n2010.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de \njulho de 2011)  \n\n§ 2º No caso de que trata a alínea \"b\" do inciso II do § 1º, após o \nprazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá \nser  efetuada,  uma  única  vez,  até  31  de  dezembro  de  2011. \n(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho \nde 2011).   (destaquei) \n\nDiferentemente  do  que  alega  o Recorrente,  está  evidente  que  essa  regra  de \nproporcionalidade  deve  ser  empregada  a  partir  do  ano­calendário  de  2010,  conforme \nesclarecido pela IN RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, que deu nova redação à IN RFB nº \n1.127/2011. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 15504.720977/2015­38 \nAcórdão n.º 2202­003.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nObserva­se  que  a  IN  RFB  1.170,  de  1º/07/2011,  abriu  novo  prazo  para \nretificação  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  para  os  casos  em  que  a  fonte  pagadora, \nrelativamente  à DAA  do  exercício  de  2011,  ano­calendário  de  2010,  não  tenha  fornecido  à \npessoa física beneficiária o comprovante previsto na Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de \ndezembro de 2000, ou, quando fornecido, o tenha feito de modo incompleto ou impreciso, de \nforma a prejudicar o exercício da opção, conforme § 1º, II, \"b\" do art. 13, acima transcrito. \n\nAssim,  não  tem  razão  o  Contribuinte  ao  alegar  que  essa  regra  de \nproporcionalidade  somente  se  aplicaria  a  partir  do  ano­calendário  de  2011.  Caberia  a  ele \nobservar  as  regras  normativas  em  vigor  e  interpretá­las  de  forma  correta,  não  cabendo  a \njustificativa de desconhecimento. \n\nArgumenta,  ainda,  o  Recorrente  que  na  DAA  do  exercício  2011  (ano­\ncalendário de 2010) não havia campo para informação da quantidade de meses relativa a cada \nparcela. No entanto, pelo exame da DAA anexa aos autos (fls. 35/37), constata­se que existem \nos campos apropriados para se informar, mês a mês, a quantidade de meses. E o Contribuinte \nutilizou­se desses campos para informar mensalmente os valores, porém, informou­os de forma \nequivocada. \n\nRessalte­se  que  o  cálculo  efetuado  pela  autoridade  fiscal  teve  como  base \ndocumento  emitido  pela  própria  fonte  pagadora,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Minas \nGerais (fl. 102). \n\nDessa  forma,  entendo  como  correta  a  apuração  feita  pela  Fiscalização,  que \nobservou as  regras normativas,  conforme prescreve a  IN RFB nº 1.127/2011, com a  redação \ndada pela IN RFB nº 1.145/2011. \n\nDOS JUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO \n\nQuanto  à  alegação  do  Recorrente  de  que  devem  ser  afastados  os  juros \nmoratórios e a multa de ofício, por ter agido de boa fé e com base nas informações prestadas \npela fonte pagadora, entendo que não lhe assiste razão. \n\nDe fato, as informações da fonte pagadora que consta da fl. 98 encontram­se \nimprecisas, pois não contém a quantidade de meses referente a cada parcela. Contudo, observa­\nse que o próprio Contribuinte trouxe aos autos (fl. 102) as informações completas e necessárias \nao cálculo do imposto de renda devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Para \nreforçar, esclareça­se que foi com base nessas informações que a autoridade fiscal executou os \ncálculos do imposto devido. \n\nEm  relação  ao  ano­calendário  de  2010,  quando  ocorreu  a  mudança  da \nlegislação sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, a própria Receita Federal admitiu \na retificação da Declaração de Ajuste, por meio da IN RFB 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, \ncom a redação dada pela IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, como exposto acima. \n\nDestaque­se, ainda, que consta do Comprovante de Rendimentos de fl. 97 as \nseguintes orientações e observações da fonte pagadora: \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n  10\n\nDessa forma, vê­se que a própria fonte pagadora orientou o Contribuinte e o \nalertou sobre  inconsistências no detalhamento das  informações, decorrentes das alterações na \nlegislação  tributária,  que  poderiam  acarretar  possíveis  pendências  na  malha  eletrônica  do \nprocessamento da sua Declaração de Ajuste Anual ­ DAA. \n\nCaberia,  assim,  ao  Contribuinte  observar  as  regras  normativas  em  vigor  e \ninterpretá­las de forma correta ao efetuar o preenchimento da sua DAA, não se admitindo que \nse  alegue  desconhecimento,  pois  ninguém  se  escusa  de  cumprir  a  lei,  alegando  que  não  a \nconhece,  conforme  art.  3º  da  Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil  Brasileiro  (Decreto­Lei  nº \n4.657/1942). \n\nEntendo,  portanto,  que  o  lançamento  de  ofício  deve  ser  mantido  em  sua \nintegralidade. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. \n\nassinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n \n\n           \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 15504.720977/2015­38 \nAcórdão n.º 2202­003.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2011\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nPara reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É indispensável a presença cumulativa desses dois requisitos para fazer jus à isenção.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.720136/2014-12", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5631724", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.542", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166720136201412.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166720136201412_5631724.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.\n\nAssinado digitalmente\nRosemary Figueiroa Augusto - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "id":"6487150", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:08.752Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689277140992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1703; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n59 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.720136/2014­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.542  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ moléstia grave \n\nRecorrente  RAMUNILSON GOMES BARRETO  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nMOLÉSTIA  GRAVE.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA  OU \nPENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nPara  reconhecimento  da  isenção  decorrente  de  moléstia  grave  prevista  no \ninciso XIV  do  artigo  6º  da  Lei  nº  7.713/1988  e  alterações,  os  rendimentos \nprecisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser \ncomprovada  mediante  apresentação  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. \nÉ indispensável a presença cumulativa desses dois requisitos para fazer jus à \nisenção. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n01\n36\n\n/2\n01\n\n4-\n12\n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/0\n\n9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.720136/2014­12 \nAcórdão n.º 2202­003.542 \n\nS2­C2T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de \nSouza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  de  IRPF  (fls.  21/25),  relativa  ao \nexercício 2011, ano­calendário 2010, por omissão de rendimentos recebidos da fonte pagadora \nMinistério Público da União (estabelecimentos 26.989.715/0054­14 e 26.989.715/0055­03), no \nvalor total de R$ 161.616,78, apurados com base na Declaração de Imposto de Renda Retido \nna Fonte (DIRF) da pessoa jurídica. \n\n Na  impugnação  (fls.  03),  o  Contribuinte  alegou  ser  portador  de  moléstia \ngrave, e trouxe aos autos os documentos de fls. 04/19, estando entre eles sentença judicial (fls. \n04/07) e laudo pericial (fls. 08/18). \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Brasília \n(DF), às fls. 39/42, negou provimento à impugnação devido à falta de comprovação de que os \nrendimentos recebidos em 2010 eram provenientes de aposentadoria do contribuinte, uma vez \nque essa ocorreu apenas em 2011. \n\nInconformado, o  sujeito passivo  interpôs o  recurso voluntário de fls. 54/55, \nacompanhado  da  certidão  judicial  de  fls.  53,  alegando  que  é  servidor  público  federal \naposentado e portador de neoplasia maligna; e que a DRJ não aceitou o reconhecimento de sua \nisenção por moléstia grave mediante a sentença proferida pelo Juizado Especial. Assim, pede \nque seja cancelado o débito fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Rosemary Figueiroa Augusto, Relatora. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nSão  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por \nportadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser \na moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/0\n\n9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10166.720136/2014­12 \nAcórdão n.º 2202­003.542 \n\nS2­C2T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMunicípios;  (ii)  os  rendimentos  serem  provenientes  de  aposentadoria,  pensão,  reserva \nremunerada ou reforma, conforme Lei nº 7.713/1998 e Súmula CARF nº 63, a seguir: \n\nLei nº 7.713/1988 : \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; (destaquei) \n\nSúmula CARF Nº 63: \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos \nportadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser \nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou \npensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nNo  caso  em  análise,  verifica­se  que  a  sentença  proferida  pelo  Juizado \nEspecial  Federal  (às  fls.  04/07)  reconhece,  com  base  em  relatórios  e  em  laudo  da  perita  do \njuízo (fls. 08/11), a condição do contribuinte de portador de neoplasia maligna (de pele do tipo \ncarcinoma basocelular pigmentado ­ CID 10 C44), desobrigando do pagamento do imposto a \npartir de 08/09/2010, sobre proventos de aposentadoria, conforme trecho a seguir: \n\nSentença: \n\n(...) \n\nNa  situação em análise,  restou devidamente comprovado que o \nautor  é  portador  de  neoplasia  maligna  (de  pele  do  tipo \ncarcinoma  basocelular  pigmentado  –  CID  10  C44)  atestada \npelos  relatórios  juntados  aos  autos,  bem  como  pela  perícia \nmédica realizada em juízo (cf. registro em 08/10/2012). \n\nPortanto,  o  autor  faz  jus  à  isenção  pleiteada,  incidente  sobre \nseus proventos de aposentadoria. \n\nO termo inicial da desobrigação de pagar imposto de renda é a \ndata  de  comprovação  da  doença mediante  diagnóstico médico, \nno  caso  vertente,  08/09/2010  (fl.  11,  documentação  inicial). \nSobre o assunto: \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/0\n\n9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10166.720136/2014­12 \nAcórdão n.º 2202­003.542 \n\nS2­C2T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nTRIBUTÁRIO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  ART.  6º,  XIV,  DA  LEI \n7.713/88.  ISENÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  TERMO  A \nQUO. \n\n 1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da \nisenção da  imposto de renda sobre proventos de aposentadoria \nprevista  no  art.  6º,  XIV,  da  Lei  7.713/88  é  a  data  de \ncomprovação da  doença mediante  diagnóstico médico,  e  não  a \ndata  de  emissão  do  laudo  oficial.  Precedentes:  REsp \n812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp \n677603/PB,  1ª  T., Ministro  Luiz  Fux,  DJ  de  25.04.2005;  REsp \n675.484/SC,  2ª  T.,  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  DJ  de \n01.02.2005) 2. Hipótese em que a paralisia começou a dar sinais \nde aparecimento em 1991 e o laudo médico oficial atesta como \nmarco,  para  efeito  de  isenção  do  imposto  de  renda,  o  ano  de \n1995. Como o crédito tributário refere­se ao ano­base de 1994 e \no  próprio  exame  do  INSS  referido  na  sentença  revela  a \nanterioridade  e  progressividade  da  doença  desde  1991,  não  é \nrazoável  adotar  como  marco  da  isenção  a  data  em  que \nreconhecida a invalidez pelo Ministério da Fazenda. \n\n3. Recurso especial a que se nega provimento. \n\n(REsp  780.122/PB,  Rei.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  06/03/2007,  DJ29/03/2007p. \n221). \n\n(...) \n\nDiante  do  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  o  pedido \nformulado,  para  declarar  o  direito  do  autor  à  isenção  no \npagamento de  imposto de renda  incidente sobre seus proventos \nde aposentadoria por invalidez, com base no art. 6º, XIV, da Lei \nn. 7.717/88, desde 08/09/2010; (...) \n\n(...) \n\n (Grifos no original) \n\nPortanto,  constata­se  que  embora  a  decisão  judicial  reconheça  que  o \ncontribuinte é portador de moléstia grave desde 08/09/2010 e que a partir dessa data faz jus à \nisenção sobre proventos de aposentadoria, em nenhum momento afirma que o interessado teria \nrecebido verba de aposentadoria em 2010. \n\nAo contrário, está explícito às fls. 10 do laudo médico da perita do juízo (no \nqual se baseou a referida decisão) que a aposentadoria do contribuinte foi publicada no Diário \nOficial da União em 04 de fevereiro de 2011, conforme abaixo: \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/0\n\n9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10166.720136/2014­12 \nAcórdão n.º 2202­003.542 \n\nS2­C2T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nA certidão judicial trazida no recurso, às fls. 53, apenas certifica o que ficou \ndecido  pelo  Juizado  Especial  Federal  (acima)  e  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  em \n12/02/2015. \n\nPortanto,  como  não  se  comprovou  que  os  rendimentos  recebidos  do  Poder \nJudiciário  do  Estado  do  Espírito  Santo,  no  ano­calendário  2010,  são  provenientes  de \naposentadoria, a eles não se aplica a isenção pretendida. \n\nDessa forma, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/0\n\n9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009, 2010, 2011, 2012\nNULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO.\nUma vez constatado que parte da matéria impugnada não foi apreciada pelo colegiado de primeira instância, impõe-se a declaração de nulidade parcial da decisão recorrida, devendo os autos retornarem à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), para que seja prolatada nova decisão suprindo a omissão, evitando-se o cerceamento do direito de defesa e supressão de instância.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.723214/2014-22", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645737", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.567", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166723214201422.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10166723214201422_5645737.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a nulidade parcial da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), para que seja prolatada nova decisão suprindo a omissão apontada, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6521496", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:10.987Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690034212864, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2050; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1.364 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.363 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.723214/2014­22 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.567  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ omisão de rendimentos \n\nRecorrentes  JOSÉ CARLOS DOS REIS \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nNULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO. \n\nUma vez constatado que parte da matéria impugnada não foi apreciada pelo \ncolegiado de primeira instância, impõe­se a declaração de nulidade parcial da \ndecisão  recorrida,  devendo  os  autos  retornarem  à  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento (DRJ), para que seja prolatada nova decisão \nsuprindo  a  omissão,  evitando­se  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  e \nsupressão de instância. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  declarar  a \nnulidade parcial da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita \nFederal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ),  para  que  seja  prolatada  nova  decisão  suprindo  a \nomissão apontada, nos termos do voto do Relator. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, \nRosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson \nJatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n32\n14\n\n/2\n01\n\n4-\n22\n\nFl. 1364DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nReproduzo o relatório da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São \nPaulo (SP), que bem descreveu os fatos ocorridos até a decisão daquela instância. \n\nContra o sujeito passivo acima identificado foi lavrado o auto de \ninfração  de  fl.  1043/1080,  em  19/05/2014,  relativo  ao  imposto \nsobre  a  renda  das  pessoas  físicas  dos  exercícios  2009,  2010, \n2011  e  2012,  anos­calendário  2008,  2009,  2010  e  2011, \nrespectivamente,  no  qual  se  exige  imposto  sujeito  à  multa  de \nofício, no valor de R$ 1.186.670,79, além dos acréscimos legais \nprevistos  na  legislação  de  regência,  totalizando  crédito \ntributário de R$ 3.338.562,62 (demonstrativo à fl. 1081). \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal de fl. 1061/1068, \nque  é  parte  integrante  do  auto  de  infração,  a  ação  fiscal  foi \nrealizada em cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal \n­  MPF  n°  01.1.01.00­2013­00707­3,  abrangendo  o  período  de \n2008 a  2011,  expedido  no  contexto da  apuração de  fraudes na \nentrega de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física. \nA  autoridade  fiscal  descreveu  os  fatos  que  motivaram  a \nfiscalização, nestes termos (fl. 1061/1062): \n\nO referido Mandado de Procedimento Fiscal foi expedido \nem decorrência de  investigação  levada a  efeito pelo  setor \nde  pesquisa  e  investigação  da  Receita  Federal  do  Brasil, \nque  identificou  um  grupo  especializado  em  \"assessorar\" \ncontribuintes  que  buscavam  incrementar  os  valores  de \nimposto a restituir. \n\nO  esquema  baseava­se  essencialmente  em  informar  nas \ndeclarações  de  imposto  de  renda  da  pessoa  física \npagamentos fictícios a terceiros. Estas despesas deduzidas \nda  base  de  calculo  do  imposto,  reduziam  o  valor  do \nimposto  devido  e  conseqüentemente  aumentavam  o  valor \ndo imposto a restituir. \n\nDe  acordo  com  o Relatório  de  Informação  de  Pesquisa  e \nInvestigação,  elaborado  pelo  Escritório  de  Pesquisa  e \nInvestigação  da  Ia  Região  Fiscal  ­  ESPEI/1RF  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil (fls. 510 a 522), tal \nesquema era  realizado por Luís Joubert dos Santos Lima, \nconhecido  por  Dr.  Santos  e  por  mais  algumas  outras \npessoas  comandadas  por  ele,  o  qual  cobrava  pelo \n\"serviço\", tanto para elaborar as declarações como também \num  percentual  incidente  sobre  o  valor  de  o  imposto \nrestituído indevidamente. \n\nDiante disso, foi expedido, a pedido do Ministério Público \nFederal,  Mandado  de  Busca  e  Apreensão  pela  juíza \nPollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins  Alves,  da  12a \nVara  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal  (fls.507  a \n509).  para  serem  cumpridos  nos  endereços  apontados  no \nreferido  pedido.  Referido  mandado  foi  cumprido  nos \ntermos  em  que  foram  determinados,  sendo  apreendidos \ndocumentos  e  computadores,  em  residências  e  escritórios \nde  pessoas  que  participaram  da  fraude  tributária  em \ndiversas  declarações  de  imposto  de  renda  de  vários \ncontribuintes. \n\nFl. 1365DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10166.723214/2014­22 \nAcórdão n.º 2202­003.567 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.365 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDentre  os  documentos  apreendidos  foi  encontrada  uma \nrelação  de  números  de  CNPJ  válidos  e  de  nomes  das \npessoas  jurídicas  que  eram  informados  falsamente  como \nbeneficiários dos pagamentos nas declarações. \n\nA identificação dos contribuintes que em princípio teriam \nse beneficiado do esquema, ocorreu, conforme relatório do \nESPEI/13  por  meio  de  diversos  cruzamentos  de \ninformações nos sistemas da Receita Federal do Brasil. \n\nA  partir  daí,  foi  possível  identificar  os  Protocolos  da \nInternet  ­  IP  (protocolo  de  comunicações  utilizado  pelos \ncomputadores  conectados  à  Internet)  que  eram  utilizados \npara transmitirem as referidas declarações. \n\nDessa  forma,  foram  expedidos  em  tomo  de  setecentos \nMandados  de  Procedimento  Fiscal,  dentre  eles  o  relativo \nao  contribuinte  acima  identificado,  cujas  respectivas \ndeclarações  de  imposto  de  renda,  que  apresentaram \nindícios de  irregularidades,  teriam sido  transmitidas pelos \nIP's identificados pelo ESPEI/1aRF. \n\nA  fiscalização  teve  início  em  19/04/2013,  quando  o \ncontribuinte tomou ciência (fl. 2/3) do procedimento fiscal \ne foi intimado a apresentar os documentos comprobatórios \ndas  deduções  pleiteadas  em  suas  declarações  da  pessoa \nfísica relativas aos exercícios de 2009 a 2012. \n\nPosteriormente, o procedimento foi ampliado para incluir a \nverificação  dos  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis  e \ntambém omissão  de  rendimentos  de  aluguéis,  tendo  sido, \nao  final,  apuradas  as  seguintes  infrações  à  legislação \ntributária pela autoridade fiscal: \n\n•  Omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica \nOmissão de rendimentos de aluguéis \n\nOmissão  de  rendimentos  de  aluguéis  relativos  aos  prédios \ncomerciais  e  residenciais  objetos  das  inscrições:  4.788.340­5, \n1.760.884­8, 1.760.926 ­7 e 1.727.209­2. \n\n \n\nFato Gerador  Valor Apurado R$  Multa (%) \n31/12/2008  324.832,45  150,00 \n31/12/2010  340.507,97  150,00 \n31/12/2010  367.920,14  150,00 \n31/12/2011  365.539,18  150,00 \n\n \n\n• Rendimentos recebidos por sócios de empresas \n\nOmissão de rendimentos recebidos a título de lucro distribuído \n(real, presumido ou arbitrado) excedente ao escriturado \n\nRendimentos  pago  a  sócio  ou  acionista  de  pessoa  jurídica \nsubmetida  ao  regime  de  tributação  com  base  no  Lucro  Real, \nPresumido ou Arbitrado, excedente ao valor escriturado. \n\nFl. 1366DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nFato Gerador  Valor Apurado R$  Multa (%) \n31/12/2008  698.489,14  150,00 \n31/12/2009  722.884,33  150,00 \n31/12/2010  638.510,10  150,00 \n31/12/2011  668.426,59  150,00 \n\n \n\n• Dedução da base de cálculo (ajuste anual)  \n\nDedução indevida de despesas médicas \n\nRedução  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  apurado  na \nDeclaração  de Ajuste  Anual  com  dedução  a  título  de  despesas \nmédicas, pleiteadas indevidamente. \n\n \n\nFato Gerador  Valor Apurado R$  Multa (%) \n31/12/2009  2.988,05  75,00 \n31/12/2010  10.483,20  75,00 \n31/12/2011  22.775,32  150,00 \n\n \n\n• Dedução da base de cálculo (ajuste anual)  \n\nDedução indevida de pensão judicial \n\nRedução  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  apurado  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  com  dedução  a  título  de  pensão \njudicial, pleiteada indevidamente. \n\n \n\nFato Gerador  Valor Apurado R$  Multa (%) \n31/12/2008  39.000,00  150,00 \n31/12/2009  43.840,00  150,00 \n31/12/2010  46.600,00  150,00 \n31/12/2011  25.800,00  150,00 \n\n \n\nCientificado  do  lançamento  na  data  de  21/05/2014 \n(fl.1083/1084),  o  fiscalizado  impugnou  a  exigência  em \n18/06/2014,  por  intermédio  do  instrumento  de  fl.  1086/  1117, \napresentado pelos  seus procuradores  regularmente  constituídos \n(procuração  à  fl.  1118).  A  impugnação  se  baseou,  em  síntese, \nnas seguintes razões de fato e de direito sustentadas na peça de \ndefesa: \n\na)  o  impugnante  contesta  que  haja  qualquer  tipo  de \nrelacionamento  seu  ou  de  suas  declarações  de  IRPF  com  as \npessoas  citadas  na  investigação  referida  no  Termo  de \nVerificação Fiscal de fl. 1061/1068, ou mesmo da representação \nfiscal, processo n° 10166.723.563/2014­44; \n\nb)  o impugnante não manteve e nem mantém qualquer tipo de \nrelacionamento com indivíduos citados na investigação referida \nno termo de verificação fiscal ou na representação fiscal; \n\nQuestões preliminares: \n\nFl. 1367DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10166.723214/2014­22 \nAcórdão n.º 2202­003.567 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.366 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nc)  o  lançamento  seria  nulo,  porquanto  a  ação  fiscal  se \nestendeu  de  abr/  2013  a  mai/2014,  sendo  que  o  prazo \nregulamentar  de  conclusão  dos  trabalhos  seria  de  em  60 \n(sessenta)  dias,  a  não  ser  que  a  autoridade  competente  tenha \npromovido as respectivas prorrogações e que estas tenham sido \ninformadas ao impugnante; o que não aconteceu; \n\nd)  ademais,  no  curso  da  fiscalização,  o  procedimento  teria \nsido ampliado para incluir a verificação dos rendimentos isentos \ne não tributáveis e omissão de rendimentos de aluguéis, sem que \noutro MPF fosse expedido e cientificado ao impugnante; \n\ne)  uma  vez  que  o  impugnante  não  foi  cientificado  das \nprorrogações  de  prazo,  se  existentes,  é  certo  que  a  autoridade \nfiscal  não  tinha  autorização  para  prosseguir  e  concluir  os \ntrabalhos,  faltando­lhe  competência  legal  que  implica  em \nnulidade do procedimento; \n\nf)  um  outro  vício  do  procedimento,  que  importa  no \ncerceamento do seu direito de defesa, seria o fato de o termo de \nverificação  fiscal  trazer  informações  no  sentido  de  que  foram \nexpedidas  várias  intimações  a  terceiros,  para  que  prestassem \ninformações,  com  a  consequente  juntada  de  documentos \ndiversos, sem que disso fosse dada a ciência ao impugnante; \n\ng)  a juntada de documentos obtidos junto a terceiros, sem que \nestes  tenham  sido  trazidos,  na  época  oportuna,  até  ao \nimpugnante  implicaria  em  vício  de  cerceamento  do  direito  de \nsua defesa e por conseqüência, na anulação de todos os atos que \nse seguiram, até porque, trata­se de intimação incompleta; \n\nh)  o lançamento da omissão de rendimentos de alugueis (item \n001  do  autor  de  infração)  também  seria  nulo,  \"uma  vez  que \ndecorrentes de procedimentos alicerçados em dados e condutas \ninservíveis aos fatos noticiados\"; \n\ni)  a infração apontada se relaciona a imóvel cedido ao Posto \nIticar  Ltda.,  mediante  contrato  de  comodato/locação  gratuita, \nem  relação  ao  qual  foi  arbitrado  aluguel  à  razão  de  10%  do \nvalor do  imóvel,  constante da guia do  IPTU, arbitramento esse \nefetuado, segundo consta, com base no art. 49, parágrafo 1°, do \nRIR/99; \n\nj)  contudo,  tendo  a  empresa  ocupante  do  imóvel  como  sócio  o \nimpugnante,  não  há  por  que  estabelecer  aluguel  em  patamar \nmuito  superior  àquele  aceitável  na  cidade  do  GAMA,  onde  o \níndice médio não chega a 4% (quatro por cento) anual; \n\nk) assim, os valores de arbitramentos que instruíram a cobrança \nsão  indevidos,  eis  que  não  atendem  às  disposições  mínimas \naceitáveis para casos semelhantes; \n\nl)  em  situação  semelhante,  o  Tribunal  Federal  da  4a  Região \nanulou um lançamento apurado na forma de arbitramento, onde \no fisco fugiu do principio da finalidade do referido procedimento \n\nFl. 1368DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\ne  buscou  valores  inservíveis  como base  de  cálculo,  em  face  da \ndiscrepância com a realidade; \n\nm) para que o arbitramento abrangendo todos os imóveis tivesse \ncondições  de  prevalecer  como  forma  de  cobrança  do  IRPF, \ndeveria atender, no mínimo, aos ditames do art  . 148 da Lei n° \n5.172, de 1966; \n\nn) não se pode confundir 'arbitramento com 'arbitrariedade, e no \ncaso  presente,  considerando  as  características  de  cada  imóvel, \nsua localização, bem como a baixa taxa de ocupação na cidade \ndo GAMA, com certeza o procedimento tendente a cobrança do \nimposto  deve  estar  fundamentado  em  elementos  idôneos  e  não \napenas em percentual previsto para os casos de cessão gratuita; \n\nQuestões de mérito: \n\no) a infração apontada no item 001 do auto de infração (omissão \nde receitas decorrentes de aluguéis de  imóveis) é  insubsistente; \nela  não  decorre  de  omissão  comprovada,  mas  de  um \nprocedimento inicial de pesquisa junto a alguns locatários, linha \nde  fiscalização  posteriormente  abandonada  para,  no \nprosseguimento,  efetuar  um  arbitramento  alcançando  os  anos \ncalendários de 2008 a 2011; \n\np) o arbitramento foi totalmente injusto e ilegal, eis que o único \nparâmetro utilizado foi a aplicação do percentual anual de 10% \nsobre  o  valor  de  avaliação  constante  do  cadastro  do  IPTU, \nmuito  embora  dispusesse  o  fisco  de  várias  outras  informações, \nrecibos e contratos, que atestam que o aluguel real é bem menor; \n\nq) trata­se de parâmetro regulamentar aplicável apenas ao caso \nde cessão gratuita de imóvel e, por conseqüência, deve o referido \nlevantamento  fiscal  ser  considerado  nulo  por  deficiência \nmaterial,  isto é,  incorreção na apuração da base de cálculo do \nimposto; \n\nr)  para  que  pudesse  prevalecer  a  cobrança,  o  fisco  teria  que \npromover  um  aprofundamento  probatório,  com  relação  aos \ncréditos/ingressos; \n\ns) o  fisco, ao  tipificar o  fato gerador como omissão da receita, \nnão pode fazê­lo através de uma mera \"presunção iuris\", mas de \numa  prova  efetiva  e  cabal  dos  elementos  que  justificariam  a \nomissão;  a  aquisição  de  renda  deve  ser  devidamente \ncomprovada,  e  não  meramente  presumida,  como  no  presente \nlançamento ora impugnado; \n\nt) a infração apontada no item 002 do auto de infração (omissão \nde  rendimentos  recebidos  a  título  de  lucro  distribuído  ­  real, \npresumido  ou  arbitrado  ­  excedente  ao  escriturado)  é \ninsubsistente; \n\nu)  não  está  na  responsabilidade  do  impugnante  a  conferência \ndos registros contábeis das empresas declarantes nem tampouco \no questionamento se estes cálculos estariam sendo considerados \ncomo corretos à luz da legislação comercial e tributária; \n\nFl. 1369DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10166.723214/2014­22 \nAcórdão n.º 2202­003.567 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.367 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nv)  ainda  que  as  declarações  de  rendas  a  título  de  lucros \ndistribuídos não estejam em conformidade com a legislação, não \ncaberia  a  imposição  de  multa  agravada,  já  que  o  impugnante \ndesconhecia totalmente a questão, até o momento da autuação; e \na penalidade aplicável admitida só poderia ser a mínima  legal, \nou seja, aquela decorrente de mero atraso no pagamento; \n\nw)  a  imputação  de  omissão  de  receitas  pelo  fisco  apresenta­se \ninadequada e incorreta, pois refere­se a receitas declaradas pelo \nimpugnante; \n\nx)  caso  se  confirme  a  incorreção  de  valor  na  distribuição  dos \nlucros, e se essa distribuição ocorreu a maior, a solução não é a \ntributação  da  diferença,  já  que  o  impugnante  teria  como \nresponsabilidade  a  devolução  do  valor  pago  a  maior,  para  a \nempresa; \n\ny)  não  sendo  receita  sua,  o  procedimento  de  tributação  de \nvalores  pertencentes  à  empresa  afigura­se  incorreto  e  deve  ser \ndeclarado improcedente; \n\nz) ainda que tardia, a solução para a questão não é a tributação, \nmas  a  retificação  das  informações,  trazendo  os  valores  para \naqueles que a legislação tributária considera como corretos; \n\naa) a glosa dos valores deduzidos a  título de despesas médicas \nfoi indevida, pois se tratam de despesas efetivamente incorridas \ne devidamente comprovadas por documentos idôneos, que foram \napresentados para a fiscalização; \n\nbb)  ainda  que  alguma  das  despesas  tivesse  motivação \nregulamentar para sua exclusão, a imposição da multa de 150%, \nnão  teria  motivação  fundamentada  na  legislação  constante  da \nLei n° 4.502, de 1964, c/c a Lei n° 9.430, de 1996; \n\ncc) a glosa dos valores deduzidos a título de pensão alimentícia \njudicial foi indevida, pois a pensão foi instituída por sentença no \nProcesso de Exoneração n° 2010.01.1.194715­2, da Sexta Vara \nde  Família  da  Circunscrição  Judiciária  de  Brasília,  e  os \npagamentos  foram  efetivamente  comprovados,  mediante \ndocumentos entregues à fiscalização; \n\ndd) ainda que no entendimento da autuante a glosa em questão \nfosse  cabível,  por  determinação  regulamentar,  a  penalidade \naplicável só seria possível no seu grau mínimo, e não em 150%, \ncomo ocorreu; \n\nee)  a  situação  descrita  neste  item  de  autuação não  se  refere  a \nnenhuma hipótese daquelas previstas na Lei n° 9.430, de 1996, \nc/c  a  Lei  n°  4.502,  de  1964,  que  justificasse  a  aplicação  de \npenalidade  majorada;  pelo  contrário,  trata­se  de  despesa \nefetivamente  incorrida  e  comprovada,  tanto  pelo  desconto  nos \npagamentos  de  salário  do  impugnante,  quanto  pela \ndeterminação judicial; \n\nFl. 1370DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  8\n\nff)  no  tocante  à  penalidade  de  150%  aplicada  em  itens  do \nlançamento,  embora  tenha  previsão  na  legislação  tributária \nvigente, não deve ser mantida, porquanto representa  imposição \nde  caráter  confiscatório,  porquanto  subtrai  do  patrimônio  do \nimpugnante  a  possibilidade  de  pagamento  sem  a  respectiva \ninsolvência; \n\ngg)  ainda  que  devidamente  prevista  em  regulamento,  seja \ndecorrente  de  decreto  ou  de  lei  ordinária,  e  mesmo  que  tais \ndiplomas legais tenham sido recepcionados pelo sistema vigente, \no dispositivo que trata da penalidade estará incompatível com a \nordem constitucional, e portanto, torna­se ilegítima a cobrança, \npor  representar  o  confisco  vedado  pelos  mandamentos  da  Lei \nFundamental; \n\nhh)  nessa  linha  de  raciocínio,  reitera­se  a  Súmula  n°  25  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, no sentido de que \na presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por \nsi  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  oficio,  sendo \nnecessária a comprovação de uma das hipóteses dos art. 71, 72 e \n73 da Lei n° 4.502, de 1964. \n\nAo final, depois de citar farta doutrina e jurisprudência, a defesa \nsolicitou o acolhimento das preliminares de nulidade suscitadas \ne  o  julgamento,  quanto  ao  mérito,  da  improcedência  da \nexigência.  Requer  ainda  a  realização  de  diligência  para \navaliação  do  valor  real  de  locação  do  imóvel  ocupado  pelo \n\"posto de gasolina\". \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento em em São Paulo \n(SP) julgou procedente em parte a impugnação, cuja decisão foi assim ementada: \n\nAssunto:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA DE  PESSOA  FÍSICA  ­ \nIRPF \n\nExercício: 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. \n\nNo  processo  administrativo  fiscal,  são  nulos  os  atos  e  termos \nlavrados  por  pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões \nproferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição  do \ndireito  de  defesa.  Outras  irregularidades,  incorreções  ou \nomissões não implicam em nulidade do lançamento e podem ser \nsanadas quando resultarem em prejuízo para o  sujeito passivo, \nsalvo  se  este  lhes houver dado causa, ou quando não  influírem \nna solução do litígio. \n\nIMÓVEL CEDIDO GRATUITAMENTE. DEZ POR CENTO DO \nVALOR VENAL DO IMÓVEL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. \n\nConstitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o \nequivalente  a  dez  por  cento  do  valor  venal  de  imóvel  cedido \ngratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial \ne Territorial Urbano  ­  IPTU correspondente ao ano­calendário \nda declaração. \n\nFl. 1371DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10166.723214/2014­22 \nAcórdão n.º 2202­003.567 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.368 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  LANÇAMENTO.  COMPROVAÇÃO \nDA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nO lançamento do crédito tributário com base em ilações, sem a \nconcreta  demonstração  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  tributária,  é  insubsistente,  devendo  ser  cancelada  a \nexação desses casos. \n\nLUCRO  PRESUMIDO.  FALTA  DE  ESCRITURAÇÃO  DE \nTRIBUTOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA DO LUCRO CONTÁBIL. \n\nAo apurar e escriturar tributos em valor menor do que o devido \nem face da legislação, a empresa optante pelo lucro presumido \nmajora  o  lucro  contábil  de  forma  artificial  e  indevida,  com \ninfração  à  legislação  tributária.  A  parcela  do  lucro  contábil \ndistribuído aos sócios correspondente ao valor dos tributos que \ndeixaram  de  ser  contabilizados  não  se  enquadra  na  não \nincidência prevista no art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995, e devem \nser oferecidos à tributação no ajuste anual. \n\nREVENDA  DE  COMBUSTÍVEL  POR  COMERCIANTE \nVAREJISTA. PIS/COFINS. PASEP. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nÉ  improcedente  a  apuração  da  Cofins  e  do  Pis/Pasep  sobre  a \nmesma base de cálculo do IRPF e da CSLL no caso de receitas \nprovenientes  da  revenda  de  combustível  realizada  por \nestabelecimento comercial varejista, pois a legislação tributária \nprevê alíquota de zero por cento para ambas as contribuições. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MULTA  QUALIFICADA. \nPREVISÃO.  \n\nNos casos de lançamentos de ofício, deve ser aplicada multa de \n75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição \nnos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata.  Esse  percentual  é \nduplicado nos casos de sonegação, fraude ou conluio, conforme \ndefinidos nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro \nde 1964, independente de outras penalidades administrativas ou \ncriminais cabíveis. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nA  decisão  da  DRJ  excluiu  parte  do  crédito  tributário  lançado,  conforme \ntabela abaixo: \n\nDEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO (em R$) \n \n\nEXERCÍCIO 2009  EXIGIDO  EXCLUÍDO  MANTIDO \nIMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 150%)  290.709,10  178.481,21  112.227,89 \nMULTA DE OFÍCIO ­ 150% (passível de redução)  436.063,65  267.721,82  168.341,83 \n\nTOTAL  726.772,75  446.203,04  280.569,71 \n \n\nEXERCÍCIO 2010  EXIGIDO  EXCLUÍDO  MANTIDO \nIMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 150%)  210.849,19  92.833,67  118.015,52 \nMULTA DE OFÍCIO ­ 150% (passível de redução)  316.273,79  139.250,50  177.023,28 \nIMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 75%)  821,71  0,00  821,71 \n\nFl. 1372DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  10\n\nMULTA DE OFÍCIO ­ 75% (passível de redução)  616,28  0,00  616,29 \nTOTAL  528.560,97  232.084,17  296.476,80 \n\n \n\nEXERCÍCIO 2011  EXIGIDO  EXCLUÍDO  MANTIDO \nIMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 150%)  383.709,11  266.322,94  117.386,17 \nMULTA DE OFÍCIO ­ 150% (passível de redução)  575.563,67  399.484,40  176.079,26 \nIMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 75%)  2.882,88  0,00  2.882,88 \nMULTA DE OFÍCIO ­ 75% (passível de redução)  2.162,16  0,00  2.162,16 \n\nTOTAL  964.317,82  665.807,34  298.510,47 \n \n\nEXERCÍCIO 2012  EXIGIDO  EXCLUÍDO  MANTIDO \nIMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 150%)  291.435,59  176.398,55  115.037,04 \nMULTA DE OFÍCIO ­ 150% (passível de redução)  437.153,38  264.597,82  172.555,56 \nIMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 75%)   6.263,21  0,00  6.263,21 \nMULTA DE OFÍCIO ­ 75% (passível de redução)  9.394,82  4.697,41  4.697,41 \n\nTOTAL  744.247,00  445.693,78  298.553,22 \n\nTendo  em  vista  que  o  total  do  crédito  exonerado  foi  superior  ao  limite  de \nalçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, que é de um milhão de reais, foi interposto Recurso \nde Ofício. \n\nCientificado da decisão em 07/04/2015, por via postal (A.R. de fl. 1.292), o \nContribuinte apresentou Recurso Voluntário em 04/05/2015 (fls. 1.294 a 1.359), no qual repisa \nos argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator. \n\nTrata­se  de  lançamento  de  ofício  contra  o  Contribuinte  acima  identificado, \nrelativo  ao  imposto  sobre  a  renda  da  pessoa  física  dos  exercícios  2009,  2010,  2011  e  2012 \n(anos­calendário 2008, 2009, 2010 e 2011), no qual se exige imposto de renda no valor de R$ \n1.186.670,79,  além  dos  acréscimos  legais  previstos  na  legislação  de  regência,  totalizando \ncrédito tributário de R$ 3.338.562,62. \n\nTendo  em  vista  que  o  total  do  crédito  exonerado  pela DRJ  foi  superior  ao \nlimite de alçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, que é de um milhão de reais, o Recurso de \nOfício deve ser conhecido. \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de \nadmissibilidade. Portanto, merece ser conhecido. \n\nInicialmente  cabe  observar  que  a  decisão  de  primeira  instância  não  se \npronunciou sobre a qualificação da multa em relação à omissão de rendimentos de aluguéis. \n\nTranscrevo  abaixo  trecho  do  voto  condutor  da  decisão  recorrida  sobre  a \nqualificação da multa: \n\nTratarei aqui apenas da penalidade aplicada sobre a omissão de \nrendimentos recebidos a título de lucro distribuído excedente ao \nescriturado  (2008  a  2011)  e  sobre  a  dedução  indevida  de \ndespesas  médicas  (2011),  tendo  em  vista  que,  acolhido  o \npresente  voto,  deverá  ser  cancelada  a  parcela  do  crédito \n\nFl. 1373DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10166.723214/2014­22 \nAcórdão n.º 2202­003.567 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.369 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntributário  relacionada  à  omissão  de  rendimentos  de  aluguéis \nrecebidos  de  pessoa  jurídica  e  à  dedução  indevida  de  pensão \nalimentícia,  bem  como,  por  via  de  consequência,  a  penalidade \npecuniária a elas vinculadas. \n\nNo entanto, a decisão não cancelou integralmente o crédito tributário relativo \nà  omissão  de  rendimentos  de  aluguéis  recebidos  de  pessoa  jurídica,  tendo  restado  ainda  a \ntributação sobre alguns valores, conforme se depreende do excerto do voto condutor abaixo: \n\nAnalisando os elementos de prova do processo, constato que, na \nqualidade  de  comodante,  o  contribuinte  celebrou  contrato  de \ncomodato  com  Auto  Posto  Iticar  Ltda.  (fl.561/562),  datado  de \n15/01/2003,  pelo  prazo  de  vinte  anos,  tendo  por  objeto  os \nseguintes imóveis de sua propriedade: \n\na)  lote  680  da  QI  07,  Setor  Leste  Industrial,  com  800m2, \nmatrícula 4361; \n\nb)  lote  700  da  QI  07,  Setor  Leste  Industrial,  com  800m2, \nmatrícula 4260; \n\nc)  lotes  720  da  QI  07,  Setor  Leste  Industrial,  com  800m2, \nmatrícula 4261. \n\nInicialmente,  observo  que,  nesse  caso  específico,  a matéria  em \nlitígio  não  trata  de  arbitramento,  conforme  impropriamente \nreferido  tanto  no  relatório  fiscal  como  na  impugnação.  O \nparágrafo 1° do art. 49 do Regulamento do  Imposto de Renda, \nacima  transcrito,  estabelece  que,  no  caso  cessão  gratuita,  o \nmontante  correspondente  a  dez  por  cento  do  valor  venal  do \nimóvel,  ou  do  valor  constante  da  guia  do  Imposto  Predial  e \nTerritorial Urbano ­IPTU, se constitui em rendimento tributável \nsujeito ao ajuste anual na declaração de rendimentos. \n\nAo  ceder  imóveis  seus  gratuitamente  para  a  pessoa  jurídica,  o \ninteressado deveria ter oferecido à tributação, no ajuste anual, o \nvalor  correspondente  a  10%  do  valor  venal  do  imóvel  ou  do \nvalor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano \n­  IPTU  correspondente  ao  ano­calendário  da  declaração,  nos \ntermos da legislação tributária já citada. \n\nAo não fazê­lo, incorreu em omissão de rendimentos passível de \nlançamento  de  ofício  pela  administração  tributária,  com  os \nacréscimos  legais  previstos  nesse  caso,  pelo  que  deverá  ser \nmantido  crédito  tributário  neste  caso,  no  valor  de  R$ \n236.281,47  em  2008;  R$  253.175,59  em  R$  2009;  e  R$ \n285.177,77 em 2010 e 2011, conforme demonstrativo à fl. 1071. \n(destaquei) \n\nTambém  se  observa  das  tabelas  denominadas  \"Demonstrativos  dos Valores \n(em R$)\", ao final do voto condutor da DRJ (fls. 1.282/1.284), que foi realmente mantida pela \ndecisão a quo a tributação sobre os valores acima descritos, relativos à omissão de rendimentos \nde aluguéis.  \n\nFl. 1374DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  12\n\nAssim,  concluo  que  a  decisão  de  primeira  instância  contém  um  vício  que \nmerece  ser  reparado,  pois  foi  omissa  quanto  ao  pedido  do Contribuinte  para  desqualificar  a \nmulta de ofício em relação à omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica, \nna parte em que o lançamento restou confirmado pela DRJ. \n\nEm tais condições, o Decreto nº 70.235/72 impõe a declaração de nulidade da \ndecisão recorrida:  \n\nArt. 59. São nulos:  \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.  \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência.  \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo.  \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nAssim, uma vez constatado que parte da matéria impugnada não foi apreciada \npelo  colegiado  de  primeira  instância,  impõe­se  a  declaração  de  nulidade  parcial  da  decisão \nrecorrida, devendo os autos  retornar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n(DRJ), para que seja prolatada nova decisão suprindo a omissão, evitando­se o cerceamento do \ndireito de defesa e supressão de instância. \n\nEsclareça­se  não  ser  possível  a  aplicação  do  §3º  acima  transcrito,  uma  vez \nque  eventual  decisão  de  mérito  proferida  nesta  instância  administrativa  de  julgamento \nfavorável ao sujeito passivo  implicará prejuízo à Fazenda Nacional, caracterizando supressão \nde instância, uma vez que foi interposto Recurso de Ofício, o qual abarcaria a matéria que foi \nomitida.  \n\nPor  economia processual,  é desnecessário  prosseguir  na  análise  dos  demais \nargumentos  dos  recorrentes  e  aferir  o  posicionamento  de  todos  os membros  do Colegiado  a \nrespeito deles. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de declarar a nulidade parcial da decisão \nrecorrida,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento (DRJ), para que seja prolatada nova decisão suprindo a omissão apontada. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 1375DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10166.723214/2014­22 \nAcórdão n.º 2202­003.567 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.370 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1376DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2012\nMOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63).\nA isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.721788/2015-56", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5631269", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.544", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580721788201556.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580721788201556_5631269.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "id":"6485768", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:07.642Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690196742144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1889; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n90 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.721788/2015­56 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.544  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ moléstia grave \n\nRecorrente  HELENA NASCIMENTO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2012 \n\nMOLÉSTIA  GRAVE.  ISENÇÃO.  CONDIÇÕES.  LEI  Nº  7.713/1988. \nPROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63 \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores \nde moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, \nreforma,  reserva  remunerada  ou  pensão  e  a moléstia  deve  ser  devidamente \ncomprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, \ndos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63). \n\nA isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois \nrequisitos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, \nRosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson \nJatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n17\n88\n\n/2\n01\n\n5-\n56\n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.721788/2015­56 \nAcórdão n.º 2202­003.544 \n\nS2­C2T2 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento em virtude de uma \nomissão de rendimentos do trabalho recebidos pela pessoa física acima identificada, no valor \ntotal  de  R$  271.507,42,  referente  à  fonte  pagadora Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia, \nCNPJ  04.142.191/0001­66,  no  ano­calendário  de  2011,  resultando  em  uma  exigência  de \nimposto de renda suplementar de R$ 14.747,85, incluídos multa de ofício e juros de mora. \n\nA  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  03/08,  acompanhada  dos \ndocumentos  de  fls.  09/48,  alegando,  em  síntese,  que  os  rendimentos  considerados  como \nomitidos são isentos, por se tratar de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos \npor portador de moléstia grave (cardiopatia grave). \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) \njulgou improcedente a impugnação, cuja decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2011 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  TRABALHO  COM \nVÍNCULO E/OU SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOLÉSTIA \nGRAVE.  RENDIMENTOS  OMITIDOS  DE  PROVENTOS, \nREFORMA,  APOSENTADORIA.  POSSIBILIDADE  DE \nISENÇÃO \n\nOs aposentados, reformados e ainda os pensionistas portadores \nde doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se \nenquadrem cumulativamente nas seguintes situações: \n\na)  Os  rendimentos  sejam  relativos  à \naposentadoria/reforma/pensão,  incluindo  a  complementação \nrecebida de entidade privada; e  \n\nb) Seja portador de uma das doenças relacionadas em lei, e que \na doença seja comprovada mediante  laudo pericial emitido por \nserviço  médico  oficial,  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal e dos Municípios. \n\nA conclusão da DRJ foi no seguinte sentido: \n\nNo caso concreto, compulsando­se a documentação apresentada \npelo impugnante e acostada aos autos, observa­se que às fls.24 \nconsta laudo médico emitido pela Secretaria da Saúde do Estado \nda  Bahia,  datado  de  22/01/2013,  que  atesta  ser  o  contribuinte \nportador  de  cardiopatia  grave,  CIDs  I10  e  I25,  e  diabetes \nmellitus, CID 10 E14, iniciada em 21/03/2005. \n\nContudo,  às  fls.25,  consta  laudo  médico  emitido  por  junta \nmédica do Governo do Estado da Bahia, datado de 18/12/2013, \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.721788/2015­56 \nAcórdão n.º 2202­003.544 \n\nS2­C2T2 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque  afasta  a  conclusão  do  supracitado  laudo  médico  de \n22/01/2013, nos seguintes termos: \n\nLAUDO MÉDICO PERICIAL NEGADO Nº 1260/2013 \n\nA Junta Médica, após exames clínicos procedidos na data \nde 18/12/2013 na pessoa da Sra Helena Nascimento, CPF \nnº  031.069.185­00,  cadastro  nº  146.042,  declara  que  a \ninspecionada  NÃO  É  PORTADORA  de  patologia \nespecificada pelo Art.1º da Lei 11.052/2004 em atividade \nno momento. \n\nCumpre  observar  que  o  impugnante  apresenta,  às  fls.14/23, \nlaudos  médicos  e  exames  realizados  por  serviços  médicos \nparticulares,  nenhum dos quais atende  a  condição  legal  de  ser \num laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, \ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\nDa mesma forma, a manifestação feita pela Procuradoria Geral \nde  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  às  fls.31,  também  não  se \nconfigura  como  um  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico \noficial,  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos \nMunicípios  \n\nAssim, o último laudo pericial emitido por serviço médico oficial \ntrazido  aos  autos,  às  fls.25,  explicitamente  informa  que  o \ncontribuinte NÃO É PORTADOR de patologia especificada pelo \nart.1º  da  Lei  11.052/2004,  razão  pela  qual  não  foi  atendido  o \nrequisito legal previsto no art.30, da Lei n° 9.250, de 1995. \n\nCientificado dessa decisão em 09/09/2015, por via postal (A.R. de fl. 76), a \nContribuinte apresentou Recurso Voluntário em 07/10/2015 (fls. 78 a 87), apresentando novos \ndocumentos, dentre os quais o laudo médico de fl. 87.  \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nSão  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por \nportadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser \na moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou \nMunicípios; (ii) os rendimentos serem provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma. \n\nLei nº 7.713/1988  \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n[...] \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.721788/2015­56 \nAcórdão n.º 2202­003.544 \n\nS2­C2T2 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; (destaquei) \n\nA Súmula CARF Nº 63 assim dispõe sobre as condições para gozo da isenção \ndo imposto de renda: \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos \nportadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser \nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou \npensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nO Contribuinte apresentou, em sede de recurso voluntário, o laudo oficial de \nfl.  87,  emitido  pelo  Médico  Perito  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  no  qual  a \npaciente está classificada como portadora de cardiopatia grave desde 21/03/2005. \n\nReconheço  que  o  Decreto  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal,  limita  a  apresentação  posterior  de  provas,  restringindo­a  aos  casos \nprevistos no § 4º do seu art. 16, porém a jurisprudência deste Conselho vem se consolidando no \nsentido de que essa regra geral não impede que o julgador conheça e analise novos documentos \nofertados  após  a  defesa  inaugural,  em  observância  aos  princípios  da  verdade  material  e  da \ninstrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando são capazes de rechaçar em parte \nou  integralmente  a pretensão  fiscal,  bem  como  se  prestam  a  corroborar  alegações  suscitadas \ndesde  o  início  do  processo.  Nesse  sentido  os  seguintes  acórdãos  da  2ª  Turma  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais: 9202­002.587, 9202­01.633, 9202­02.162 e 9202­01.914. \n\nObserva­se pelos documentos de fls. 26/27 que a Contribuinte é aposentada \ndesde agosto de 1994. Os rendimentos considerados como omitidos pela Fiscalização referem­\nse a proventos de aposentadoria recebidos da fonte pagadora Ministério Público do Estado da \nBahia, no ano­calendário de 2011. \n\nDessa forma, estando atendidas as condições legais, a Contribuinte faz jus à \nisenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, no ano­calendário de 2011. \n\n Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.721788/2015­56 \nAcórdão n.º 2202­003.544 \n\nS2­C2T2 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2011\nRENDIMENTO SUBMETIDO AO AJUSTE ANUAL. RETENÇÃO INDEVIDA PELA FONTE PAGADORA. RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.\nAdmite-se a restituição de valores recolhidos, solicitados mediante pedido de restituição e não por meio de declaração retificadora, quando os valores são reconhecidamente indevidos.\nMOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63).\nA isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.725202/2013-58", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5631266", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.500", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980725202201358.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980725202201358_5631266.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6485765", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:07.642Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690201985024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2031; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n61 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.725202/2013­58 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.500  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ moléstia grave \n\nRecorrente  GLEUSA DA FONSECA CAMPOLIM \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nRENDIMENTO  SUBMETIDO  AO  AJUSTE  ANUAL.  RETENÇÃO \nINDEVIDA  PELA  FONTE  PAGADORA.  RESTITUIÇÃO. \nDECLARAÇÃO RETIFICADORA. \n\nAdmite­se a restituição de valores recolhidos, solicitados mediante pedido de \nrestituição e não por meio de declaração retificadora, quando os valores são \nreconhecidamente indevidos. \n\nMOLÉSTIA  GRAVE.  ISENÇÃO.  CONDIÇÕES.  LEI  Nº  7.713/1988. \nPROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63 \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores \nde moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, \nreforma,  reserva  remunerada  ou  pensão  e  a moléstia  deve  ser  devidamente \ncomprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, \ndos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63). \n\nA isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois \nrequisitos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n52\n02\n\n/2\n01\n\n3-\n58\n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.725202/2013­58 \nAcórdão n.º 2202­003.500 \n\nS2­C2T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson \nJatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição  do  imposto  de  renda \nincidente sobre os proventos de aposentadoria relativos ao ano­calendário de 2012, auferidos a \npartir  de  11/2012,  sob  a  alegação  do  Contribuinte  de  que  era  portador  de  moléstia  grave \n(cardiopatia grave) desde então. \n\nA unidade de origem indeferiu o pedido alegando que o contribuinte não se \nutilizou dos meios próprios para  solicitar  a  restituição, os quais  seriam a DIRPF  retificadora \npara  os  valores  retidos  na  fonte  e  PER/DCOMP  para  eventuais  quotas  pagas  em  DARF, \nconforme IN RFB nº 1.300/2012. \n\nO  contribuinte  manifestou  sua  inconformidade  às  fls.  23/24,  requerendo  a \nisenção de seus rendimentos e a restituição do imposto retido na fonte e/ou pago a maior que o \ndevido, por ser portadora de cardiopatia grave a partir de 21/11/2012. Alegou, ainda, que não \nforam  devidamente  especificados  no  Despacho  Decisório  quais  procedimentos  teriam  sido \ndesrespeitados nos termos da IN RFB 1300/2012. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre \n(RS) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, cuja decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­\nIRPF \n\nExercício: 2013 \n\nESTATUTO DO IDOSO. PRIORIDADE NO JULGAMENTO \n\nConstatando­se  que  o  contribuinte  tenha  mais  de  60  anos, \nconcede­se  a  ele  o  direito  assegurado  no  artigo  71  da  Lei  nº \n10.741,  de  1º  de  outubro  de  2003  (Estatuto  do  Idoso)  que \nassegura  prioridade  na  tramitação  dos  processos  e \nprocedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em \nque  figure  como  parte  ou  interveniente  pessoa  com  igual  ou \nsuperior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nSomente são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma, \npor  moléstia  grave,  reconhecida  por  meio  de  laudo  pericial \nemitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito Federal e dos Municípios. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nA conclusão da DRJ foi no seguinte sentido: \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10980.725202/2013­58 \nAcórdão n.º 2202­003.500 \n\nS2­C2T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConsta à fl. 06, dos autos, o laudo médico pericial de isenção de \nimposto  de  renda  nº  211/2013  emitido  pela  Diretoria  de \nPrevidência Perícia Médica da Paraná Previdência declarando \nque  a  interessada  é  portadora  de  cardiopatia  grave  desde \n21/11/2012. \n\nComo  se  vê  o  laudo  pericial  não  foi  emitido  nos  termos  dos \ndispositivos legais acima transcritos, ou seja, não de se trata de \nlaudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, \ndo Distrito  Federal  ou  dos Município.  Portanto,  não  faz  jus  a \ninteressada a alegada isenção de seus rendimentos. \n\nNo  que  diz  respeito  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  1.300  de \n20/11/2012,  esclareça­se  que  a  mesma  explicita  os  meios  a \nserem  utilizados  para  solicitação  de  restituição  de  impostos, \nconforme especificados no item 3. do Despacho Decisório em fl. \n17.  Assim,  as  quotas  de  imposto  de  renda  (código  0211)  por \nventura  recolhidas  a  maior  devem  ser  requeridas  mediante  a \nutilização do programa de Pedido de Restituição, Ressarcimento \nou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). \n\nCientificado dessa decisão em 30/01/2014, por via postal (A.R. de fl. 47), o \nContribuinte apresentou Recurso Voluntário em 28/02/2014 (fls. 49 a 56), no qual alega que o \nlaudo pericial foi expedido por órgão oficial do Estado do Paraná (Paraná Previdência). Afirma \nque  o  próprio  Conselho  de  Contribuintes  já  reconheceu  isso  por  ocasião  da  decisão  no \njulgamento do recurso nº 151.464 (Processo nº 10950.001076/2003­28). \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nSão  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por \nportadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser \na moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou \nMunicípios; (ii) os rendimentos serem provenientes de aposentadoria ou reforma. \n\nLei nº 7.713/1988  \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n[...] \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10980.725202/2013­58 \nAcórdão n.º 2202­003.500 \n\nS2­C2T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; (destaquei) \n\nA Súmula CARF Nº 63 assim dispõe sobre as condições para gozo da isenção \ndo imposto de renda: \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos \nportadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser \nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou \npensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nO Contribuinte apresentou um extrato de conclusão médico pericial, emitido \npela  fonte pagadora ­ Paraná Previdência  ­  fl. 6, assinado pelo Médico Perito Supervisor, no \nqual se conclui que a beneficiária é portadora de cardiopatia grave a partir de 21/11/2012. No \nofício de fl. 5, a Coordenadoria de Manutenção de Benefícios da Diretoria de Previdência da \nParaná Previdência informa que a partir de maio/2013 a beneficiária ficou isenta da retenção de \nimposto de renda. A Paraná Previdência é um órgão oficial da Secretaria da Administração e da \nPrevidência do Estado do Paraná e é fonte pagadora da Contribuinte.  \n\nSeria  até  contraditório  aceitar  que  a  fonte  pagadora  ­  Paraná  Previdência  ­ \nestivesse apta a deixar de efetuar a retenção na fonte do imposto de renda sobre os rendimentos \npagos  à  beneficiária,  com  base  em  um  laudo  emitido  por  aquele  órgão,  e  não  se  acatar  a \nisenção retroativa fundamentada nesse mesmo laudo. \n\nQuanto  ao  fato  de  o  Contribuinte  não  ter  utilizado  os meios  próprios  para \nsolicitar  a  restituição,  tenho  acompanhado  o  entendimento  desta  Turma  de  Julgamento  no \nsentido de que não se deve negar a restituição de valores reconhecidamente indevidos apenas \npelo fato de o Contribuinte não ter se utilizado do procedimento próprio. Esse entendimento foi \nmanifestado no Acórdão nº 2202­003.279, de 10/03/2016, Relatora Conselheira Junia Roberta \nGouveia Sampaio, o qual foi assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário: 2004 \n\nRENDIMENTO  SUBMETIDO  AO  AJUSTE  ANUAL. \nRETENÇÃO  INDEVIDA  PELA  FONTE  PAGADORA. \nRESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. \n\nNão  deve  ser  negada  a  restituição  de  valores  reconhecidos \ncomo indevidos pela própria autoridade julgadora por não ter a \ncontribuinte  se  utilizado  do  procedimento  próprio.  Os  valores \nindevidamente  recolhidos  devem  ser  restituídos,  ainda  que \nsolicitados  mediante  pedido  de  restituição  e  não  por  meio  de \ndeclaração retificadora. (destaquei) \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10980.725202/2013­58 \nAcórdão n.º 2202­003.500 \n\nS2­C2T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTranscrevo  abaixo  trecho  da  fundamentação  do  voto  da  ilustre Conselheira \nJunia Roberta Gouveia Sampaio: \n\nDessa forma, a matéria controvertida nos presentes autos não se \nrefere ao direito creditório, mas, se esse direito, mesmo quando \nrequerido no prazo previsto no artigo 168 do Código Tributário \nNacional, pode  ser negado por não  ter o  contribuinte utilizado \ndo procedimento adequado. \n\nEntendo que não.  Isso porque os procedimentos utilizados pela \nadministração  pública  para  organizar  a  fiscalização  e \narrecadação  dos  tributos  não  podem  interferir  no  conteúdo  do \ndireito. Assim, uma vez  reconhecido o direito ao crédito, ainda \nque  o  contribuinte  não  possa  mais  pleiteá­lo  por  meio  do \nprocedimento  adequado,  há  que  se  reconhecer  o  direito  a \ndevolução dos valores indevidamente recolhidos. Nesse sentido, \nimportante mencionar o Parecer Normativo Cosit nº 8 de 03 de \nsetembro de 2014, que assim dispõe: \n\n\"As declarações entregues para comunicar a existência de \ncrédito  tributário,  representando  confissão  de  dívida  nos \ntermos do §1º do art. 5º do Decreto­Lei nº 2.124, de 13 de \njunho  de  1984,  tais  como DCTF, DIRPF, DITR  e GFIP, \npodem  ser  retificadas  espontaneamente  pelo  sujeito \npassivo, com espeque no art. 18 da Medida Provisória nº \n2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  atendidos  os  limites \ntemporais  estabelecidos  em  normas  específicas  (§  2º  do \nart. 9º da IN RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 – \nDCTF, art. 5º da IN RFB nº 958, de 15 de julho de 2009 – \nDIRPF  e  DITR;  art.  463  da  IN  RFB  nº  971,  de  13  de \nnovembro  de  2009 – GFIP),  respeitado  o  prazo  de  cinco \nanos para retificação (conforme Parecer Cosit nº 48, de 07 \nde julho de 1999). \n\nNão  mais  sendo  possível  retificação  por  iniciativa  do \nsujeito passivo, esta poderá ser realizada de ofício pela \nautoridade  administrativa  da  unidade  local  de \njurisdição para  reduzir os débitos a  serem encaminhados \nao órgão da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para \ninscrição em Dívida Ativa, haja vista orientação contida na \nPortaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 1999, antes referida. \nNos  termos  desta  portaria,  mesmo  após  a  inscrição  do \ndébito  em  dívida  ativa,  e  ainda  que  iniciada  a  execução \nfiscal,  a  retificação  de  ofício  poderá  ser  efetuada  se \ncomprovado  o  erro  de  fato  no  preenchimento  da \ndeclaração \n\nA  administração  pública  deve  se  pautar  pela  legalidade, \nautotutela e eficiência. Sendo assim, em nome desses postulados, \nnão deve ser negada a restituição de valores reconhecidamente \nindevidos  por  não  ter  a  contribuinte  se  utilizado  do \nprocedimento  próprio.  Não  faz  qualquer  sentido  impor  ao \ncontribuinte o ajuizamento da ação anulatória prevista no artigo \n169  do  Código  Tributário  Nacional,  quando  a  própria \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10980.725202/2013­58 \nAcórdão n.º 2202­003.500 \n\nS2­C2T2 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nadministração  pública  reconhece  a  legitimidade  do  crédito \ntributário por ela pleiteado. (grifos do voto transcrito) \n\nDessa  forma,  entendo  que  se  encontram  atendidas  as  condições  para  a \nisenção  do  imposto  de  renda  da  Contribuinte,  a  qual  faz  jus  à  restituição  dos  valores  do \nimposto retido e/ou pago sobre os proventos de aposentadoria do ano­calendário 2012, a partir \nde 11/2012. \n\n Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. ATO DECLARATÓRIO.\nO ato de exclusão do Simples possui natureza declaratória, que atesta que o contribuinte já não preenchia os requisitos de ingresso no regime desde data pretérita, surtindo efeito no ano-calendário subsequente àquele em que foi constatado o excesso de receita. Esse efeito não guarda nenhuma relação com o princípio da irretroatividade, que se aplica a litígios envolvendo confrontos entre vigência da lei e data dos fatos.\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nTratando-se de lançamento cientificado ao Contribuinte em 2011, não há que se falar em decadência para tributos de fatos geradores ocorridos entre 01/2007 e 12/2008.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.\nA base de cálculo das contribuições previdenciárias a carga da Contribuinte são as remunerações dos segurados empregados e dos contribuintes individuais. Irrelevante, portanto, a forma como é apurado o lucro.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.724231/2011-98", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5657521", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.552", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950724231201198.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DILSON JATAHY FONSECA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10950724231201198_5657521.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação à exclusão do Simples e às alegações de inconstitucionalidade, por falta de competência, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nDILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6566278", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:30.184Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048692216299520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 544 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n543 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.724231/2011­98 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.552  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  CONFECÇÕES HERREIRO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  EFEITOS.  IRRETROATIVIDADE.  ATO \nDECLARATÓRIO.  \n\nO ato de exclusão do Simples possui natureza declaratória, que atesta que o \ncontribuinte já não preenchia os requisitos de ingresso no regime desde data \npretérita,  surtindo  efeito  no  ano­calendário  subsequente  àquele  em  que  foi \nconstatado o excesso de receita. Esse efeito não guarda nenhuma relação com \no princípio da irretroatividade, que se aplica a litígios envolvendo confrontos \nentre vigência da lei e data dos fatos. \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  \n\nTratando­se de lançamento cientificado ao Contribuinte em 2011, não há que \nse  falar  em  decadência  para  tributos  de  fatos  geradores  ocorridos  entre \n01/2007 e 12/2008.  \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.  \n\nA base de cálculo das contribuições previdenciárias a carga da Contribuinte \nsão  as  remunerações  dos  segurados  empregados  e  dos  contribuintes \nindividuais. Irrelevante, portanto, a forma como é apurado o lucro. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso em relação à exclusão do Simples e às alegações de inconstitucionalidade, por falta \nde competência, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. \n\n  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n72\n\n42\n31\n\n/2\n01\n\n1-\n98\n\nFl. 544DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDILSON JATAHY FONSECA NETO ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de \nSouza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do \nContribuinte como consequência da sua exclusão do SIMPLES e do SIMPLES NACIONAL. \nIntimada,  a  Contribuinte  apresentou  defesa,  que  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ. \nInsatisfeita,  interpôs recurso voluntário. Chegando ao CARF, o  julgamento foi suspenso para \naguardar  o  julgamento  do  processo  nº  10950.724230/2011­43,  que  analisa  a  exclusão  do \nSimples e do Simples Nacional. \n\nFeito o breve resumo da lide, passamos ao relatório pormenorizado dos autos. \n\nPublicado  os  Atos  Declaratório  Executivo  (ADE)  nº  56  e  57,  ambos  de \n22/11/2011 (fls. 341/342) ­ que declarou a exclusão da Contribuinte do Simples e do Simples \nNacional, com efeito retroativo a 01/01/2007, por infração ao art. 9º, II, da Lei nº 9.317/1996 e \nart. 3º,  II, da Lei Complementar nº 123/2006,  foi  lavrado auto de  infração  (fl. 343/387) para \nconstituir  Contribuições  Previdenciárias  da  parte  Patronal  e  Contribuições  da  parte  dos \nTerceiros  ­ Outras Entidades  e Fundos,  referente  ao  período  de 01/2007  a 12/2009,  além de \njuros,  multas  de  mora,  de  ofício  e  isoladas,  totalizando  um  valor  consolidado  de  R$ \n1.882.441,53 em 27/12/2011 (fl. 388). \n\nO processo de exclusão do Simples e do Simples Nacional ficou tombado sob \no nº 10950.724230/2011­43. \n\nNo TVF  (fls.  388/397),  a  autoridade  lançadora  explicou  que  a  empresa  foi \nexcluída do Simples e do Simples Nacional uma vez que foi identificado que a empresa obteve \nentre  2006  e  2009  faturamento  superior  ao  limite  permitido  pela  Lei  para  a  opção  desses \nsistemas.  Também,  que  já  aplicou  a  multa  mais  benéfica  para  cada  exercício  (fazendo  o \ncomparativo da MP nº 449/2008 com a CFL 68 + multa de 24%). \n\nIntimado do lançamento, a Contribuinte apresentou impugnação (fls. 401/425 \ne docs. anexos fls. 426/442). A DRJ, analisando a defesa, proferiu o acórdão nº 09­45.887, de \n28/08/2013 (fls. 447/457), que restou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/12/2008 \n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.724231/2011­98 \nAcórdão n.º 2202­003.552 \n\nS2­C2T2 \nFl. 545 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPRELIMINARES DE NULIDADE. \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  quando  a  exigência  fiscal \nsustenta­se  em  processo  instruído  com  todas  as  peças \nindispensáveis,  contendo  o  lançamento  descrição  dos  fatos \nsuficiente  para  o  conhecimento  da  infração  cometida  e  não  se \nvislumbrando nos autos a ocorrência de preterição do direito de \ndefesa. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE. \nAPRECIAÇÃO. \n\nÀ  esfera  administrativa  não  cabe  conhecer  de  argüições  de \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  lei  ou  ato  normativo, \nmatéria  de  competência  do  Poder  Judiciário,  por  força  do \npróprio texto constitucional. \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  DISCUSSÃO  INOPORTUNA  EM \nPROCESSO DE LANÇAMENTO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. \n\nO  foro  adequado  para  a  discussão  acerca  da  exclusão  da \nempresa  do  SIMPLES  Federal  e/ou  do  Simples  Nacional  é  o \nrespectivo processo  instaurado para esse  fim, não cabendo, em \nsede de processo de lançamento fiscal de crédito previdenciário, \na  rediscussão  acerca  dos motivos  que  conduziram  à  expedição \nde Ato Declaratório Executivo da exclusão. \n\nARROLAMENTO DE BENS \n\nO  arrolamento  de  bens  formalizado  pelo  Fisco  objetiva  o \nacompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como \ngarantia  de  crédito  tributário  e  a  representação  para  a \npropositura de medida cautelar fiscal que não se confunde com o \narrolamento de bens como condição para seguimento do recurso \nvoluntário. \n\nINFRAÇÃO. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. GFIP \n\nConstitui  infração a empresa apresentar Guia de Recolhimento \ndo  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência  Social  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos \nfatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nMULTA. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. \n\nNa  imputação  de  penalidade  aplica­se  a  legislação  menos \nonerosa. \n\nPERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nEstando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção \nnecessários  à  adequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por \nprescindível, o pedido de diligência ou perícia. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nIntimado  em  17/09/2013  (fl.  461),  a  Contribuinte  interpôs  Recurso \nVoluntário em 16/10/2013 (fl. 465/495 e docs. anexos fls. 496/501), argumentando, em síntese: \n\n· Pela  suspensão  da  lide  enquanto  não  fosse  julgado  o  processo  nº \n10950.724320/2011­43; \n\n· Que  os  arts.  59  e  60  do  Decreto  nº  70.235/1972  não  traz  um  rol \ntaxativo, e sim exemplificativo das hipóteses de nulidade do auto de \ninfração; \n\n· Que  a  Receita  Federal  do  Brasil  quebrou  o  sigilo  bancário  da \nContribuinte  de  forma  ilegal,  posto  que  foi  feita  sem  a  necessária \nautorização judicial; \n\n· Que o sigilo bancário da Contribuinte é um direito fundamental, nos \ntermos do art. 5º, X e XII da CF/1988; \n\n· Que, conforme o princípio da verdade material, deve ser reconhecida \na  nulidade  dos  autos  de  infração  lavrados  com  base  apenas  em \nindícios,  vez  que  a  autoridade  fiscalizadora  não  verificou, \ndetalhadamente, se os créditos bancários decorriam de faturamento ou \nde  empréstimos  ou mesmo de  transferências  entre  contas  de mesma \ntitularidade; \n\n· Que a tributação foi feita de forma inadequada pois não foi respeitado \no regime de tributação ao qual a empresa estava submetida no período \nde apuração, nos termos do art. 288 do RIR/1999;  \n\n· Que  a  empresa  foi  excluída  do  SIMPLES  em  decorrência  da \nidentificação de  receita  omitida que ultrapassava o  limite  legal; mas \nque, nessa identificação, a autoridade fiscalizadora não percebeu que \nnem  todos  os  valores  creditados  nas  contas  bancárias  são  receita \nsendo,  isso  sim,  em  muitos  casos,  transferências  entre  contas  da \nprópria contribuinte; \n\n· Caso  não  seja  cancelado  o  auto  de  infração  em  decorrência  da \nidentificação equivocada de recursos como receita, que ao menos tais \nvalores sejam excluídos da base de cálculo; \n\n· Que  a  cobrança  retroativa  de  valores,  decorrente  da  exclusão  do \nSIMPLES,  é  ilegal  e  inconstitucional,  pois  fere  diversos  princípios \njurídicos; \n\n· Que,  nos  termos  do  art.  15  da  Lei  nº  9.317/1996,  os  efeitos  da \nexclusão  do  SIMPLES  somente  podem  ser  observados  a  partir  do \nano­calendário  subsequente  àquele  da  exclusão;  nesse  sentido, \ninadequada a inclusão do exercício de dez/2006; \n\n· Que  muitos  dos  recursos  creditados  nas  contas  bancárias  mantidas \nperante  a  SICOOB  são,  em  verdade,  referente  a  operações  de \nempréstimo de capital de giro, e não de receita; \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.724231/2011­98 \nAcórdão n.º 2202­003.552 \n\nS2­C2T2 \nFl. 546 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Que a aplicação da multa de 75% ofende o art. 150, IV, e ao art. 5º, \nXXII,  ambos  da  CF/1988,  posto  que  confiscatória  e  atentatória  ao \ndireito de propriedade; \n\n· Pede ainda a realização de perícia, para comprovação da origem dos \nrecursos  creditados  em  suas  contas  bancárias,  vez  que  não  lhe  fora \nconcedido prazo suficiente durante a fiscalização, indicando inclusive \nnome de perito; \n\nChegando ao CARF,  foi  proferida  a Resolução CARF nº 2302­000.292, de \n13/05/2014 (fls. 508/511), que determinou a suspensão dos presentes autos enquanto não fosse \njulgado o processo nº 10950.724230/2011­43, que analisa a exclusão do Simples e do Simples \nNacional.  Juntado  aos  autos  o  acórdão  CARF  nº  1301­001.523  (fls.  513/530),  que  julgou \nreferido processo e concluiu pela efetiva exclusão da empresa do Simples, vieram­me os autos \npara retomar o julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  formais  de \nadmissibilidade.  \n\nÉ  necessário  registrar,  entretanto,  que  boa  parte  da  defesa  se  lastreia  em \nargumentos de inconstitucionalidade ou de ofensa a princípios constitucionais. Tendo em vista \no  quanto  estabelece  a  Súmula  CARF  nº  02,  este  tribunal  administrativo  não  pode  afastar  a \naplicabilidade  da  Lei  com  base  em  argumento  de  inconstitucionalidade,  à  exceção  das \nhipóteses do art. 62 do RICARF.  \n\nIgualmente,  tendo  em  vista  que  a  análise  destes  autos  já  foi  suspensa  pela \nResolução  CARF  nº  2302­000.292,  para  aguardar  o  julgamento  do  processo  nº \n10950.724230/2011­43, e que já foi proferido nele o acórdão CARF nº 1301­001.523, deixou \nde ter sentido tal pedido. \n\nAinda,  boa  parte  da  defesa  do  Contribuinte  versa  sobre  a  sua  exclusão  do \nSimples,  tais como os argumentos acerca da quebra do sigilo bancário e da caracterização de \ncreditamentos como se fossem receitas com base em indícios.  \n\nA  verdade  é  que  (i)  o  processo  administrativo  de  exclusão  do  Simples  foi \nformalizado  em  autos  apartados,  especificamente  no  processo  administrativo  nº \n10950.724230/2011­43;  (ii)  o  art.  2º,  V,  do  Anexo  II  ao  RICARF  atribui  à  1ª  Seção  a \ncompetência  para  julgar  a  exclusão  do  Simples;  e  (iii)  esse  lançamento  é  reflexos  àquele \nprocedimento fiscal, haja vista que ambos decorrem do mesmo MPF e dos mesmos fatos.  \n\nNesse contexto, não cabe a essa turma analisar a adequação do procedimento \nque culminou com a exclusão do Simples, vez que tal competência foi atribuída a outra Seção \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndesse CARF. Mais, tendo em vista que o referido processo administrativo fiscal já foi julgado, \npor  turma que  tem competência para analisar a  legislação do Simples  e  a questão  fática que \nlevou  à  exclusão  da  Contribuinte  desse  programa  especial,  cabe­nos  tão  somente  tomar  as \nconclusões ali alcançadas com relação a essa matéria para, ato contínuo, analisar a correção, ou \nnão, do lançamento referente à Contribuição Previdenciária. \n\nInclusive, o CARF já tem decisões nesse sentido. Por todas: \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM \nFORO  ADEQUADO.  ATO  DECLARATÓRIO  EXECUTIVO \n(ADE) n° 21/2011 DECISÃO DEFINITIVA. NÃO CONHECER. \nO foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa \ndo  tratamento  diferenciado  e  favorecido  a  ser  dispensado  às \nmicroempresas  e  empresas  de  pequeno  porte,  na  apuração  e \nrecolhimento  dos  impostos  e  contribuições  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime \núnico de arrecadação (SIMPLES­Federal/SIMPLES­Nacional) é \no respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede \nde processo de  lançamento  fiscal de crédito  tributário o  exame \ndos motivos que  ensejaram a  emissão do  ato  de  exclusão,  com \ndecisão  definitiva  reconhecida  no  processo  no \n13896.722526/2011­10,  consubstanciado  pelo  Ato  Declaratório \nExecutivo  (ADE)  n°  21/2011.  (acórdão  nº  2402­004.848,  de \n26/01/2016). \n\nPortanto,  conheço  apenas  parcialmente  do  recurso  voluntário,  nas matérias \nque são da competência desse tribunal administrativo e, mais especificamente, dessa turma. \n\nEfeitos  da  Exclusão  do  Simples  ­  o  art.  15  da  Lei  nº  9.317/1996  e  a \ndecadência quinquenal \n\nA recorrente argumenta, caso seja efetivada a exclusão do Simples, que o art. \n15,  IV,  da  Lei  nº  9.317/1996  determina  que  tal  exclusão  somente  surtirá  efeitos  no  ano­\ncalendário  seguinte  àquele  em  que  for  ultrapassado  o  limite  de  receitas  permitido  para  as \nempresas optantes pelo regime especial.  \n\nAdemais, tendo em vista as regras de decadência quinquenal, e que somente \nfora intimada do lançamento em dezembro/2011, então a receita somente poderia ter utilizado \ndados de dezembro/2006 em diante. \n\nEnfim, conclui que a exclusão do Simples somente poderia começar a surtir \nefeitos  a  partir  de  2008,  devendo  ser  anulados  todos  os  lançamentos  referentes  a \ndezembro/2006 e todo o ano­calendário de 2007.  \n\nNão assiste razão à Contribuinte. \n\nComo bem anotou a própria Recorrente, a exclusão do simples surtirá efeito a \npartir  do  ano­calendário  subsequente  àquele  no  qual  for  apurada  receita  superior  ao  limite \nlegal.  In  casu,  foi  apurado  que  a  empresa  extrapolou  o  limite  no  ano­calendário  de  2006, \nsurtindo efeitos, a exclusão, para o ano­calendário de 2007. \n\nNo que se refere ao limite temporal, a verdade é que a caducidade quinquenal \n­ seja pelas  regras do art. 173,  I, seja pelas do art. 150, §4º, ambos do CTN ­ aplicam­se em \nrelação  à  constituição  do  crédito  tributário.  O  poder­dever  da  autoridade  fiscalizadora  de \nauditar  e  fiscalizar  as  contas,  contabilidade,  declarações,  etc.  não  se  restringe  pelos  mesmo \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.724231/2011­98 \nAcórdão n.º 2202­003.552 \n\nS2­C2T2 \nFl. 547 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nparâmetros temporais, ainda que não se exija do Contribuinte a obrigação acessória de manter \nos documentos comprobatórios por tempo indeterminado. \n\nNesse contexto, por exemplo, o art. 173,  I, do CTN estabelece como  limite \ntemporal  para  a  constituição  do  crédito  tributário  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  do \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado. \nAssim, e.g., se o lançamento do IRPF referente ao ano­calendário de 2009 poderia ter sido feito \nem 2010, mas não o foi, a autoridade fiscalizadora terá como marco inicial para a sua contagem \ndecadencial  o  dia  1º  de  janeiro  de  2011,  e  como  termo  o  dia  31/12/2015.  Portanto,  em \nnovembro/2015 a autoridade fiscalizadora poderá, ainda, fiscalizar e analisar dados referentes a \nfevereiro de 2009, quase sete anos antes. \n\nNo  mesmo  sentido,  a  autoridade  fiscalizadora  pode  ­  e  deve  ­  analisar  os \ndados das empresas para averiguar se elas se enquadram ou não no regime especial do Simples, \ninclusive observando períodos retroativos superiores a cinco anos em relação à data em que se \nefetua a fiscalização.  \n\nEnfim, impende registrar que o lançamento ora sob julgamento se refere aos \nanos­calendário  de  2007  e  2008,  não  havendo  que  se  falar  em  exercício  de  12/2006,  como \ntentou argumentar a Recorrente. \n\nMérito \n\nDa base de cálculo ­ o art. 288 do Decreto nº 3.000/1999 \n\nO Contribuinte argumenta que houve erro na construção do lançamento, vez \nque  o  art.  288  do Decreto  nº  3.000/1999  determina  que,  nos  casos  de  omissão  de  receita,  a \napuração do quantum debeatur deve respeitar o regime de tributação ao qual a empresa estiver \nsubmetido.  \n\nA DRJ, analisando essa matéria, esclareceu que: \n\n\"Embora  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  patronal, \nobjeto do processo em comento, seja conseqüência da exclusão \ndo  regime  especial  de  tributação,  cabe  ressaltar  que  para  a \napuração dos  créditos previdenciários  foram  tomados por base \nas  remunerações  dos  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais,  registrados  nas  folhas  de  pagamentos,  declarados \nnas  GFIP  e  escriturados  nos  livros  Diário/Razão,  não  se \nutilizando  os  dados  decorrentes  de  extratos  bancários.\"  ­  fls. \n454/455. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  apesar  de  transcrever  esse  exato  trecho,  a \nContribuinte insistiu no mesmo argumento, com redação do Recurso Voluntário quase idêntica \nàquela  observada  na  impugnação.  Explicou,  apenas,  que  a  empresa,  à  época  em  que  os \nsupostos recursos haviam sido omitidos, estava sujeita ao Simples/Simples Nacional, e não ao \nlucro arbitrado/presumido, razão pela qual deveriam ser aplicadas as regras daquele programa. \n\nIrrepreensível  o  entendimento  do  acórdão  recorrido.  Vez  que  se  trata  de \nContribuições Previdenciárias Patronais, a base de cálculo utilizada foram as remunerações dos \nsegurados empregados e contribuintes individuais, conforme registrado na folha de pagamento \ne declarados nas GFIPs. Nesse  sentido, pouco  importou se o montante das  receitas omitidas, \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nbem  como  pouco  importou  se  a  empresa  teve  seu  lucro  presumido  ou  arbitrado  para  fins \ntributários.  \n\nEnfim, tendo em vista a publicação dos ADE nº 56 e 57, ambos de 2011, e a \ninexistência de decisão (administrativa ou judicial) que desfaça tal ato, não é possível aplicar as \nregras do Simples/Simples Nacional ao caso concreto. \n\nDiante  de  tudo  quanto  exposto,  não  assiste  razão  ao  Contribuinte  nesse \nquesito. \n\nDa base de cálculo ­ creditamentos que não são receita \n\nA  recorrente  argumenta  pela  exclusão  da  base  de  cálculo  dos  valores \ncreditados na conta bancária que não se configuram receita. Não assiste  razão ao Recorrente \npois, como já foi anotado acima, a base de cálculo desse lançamento é a remuneração paga aos \nempregados  e  aos  contribuinte  individuais,  não  tendo  qualquer  vinculação  com  a  receita  da \nempresa. \n\nDa perícia \n\nEnfim,  argumentando  que  não  teve  tempo  hábil  para  apresentar  a \ndocumentação referente à origem dos valores creditados em suas contas bancárias no decorrer \nda fiscalização, a Recorrente pleiteia que seja realizada perícia técnica para que possa afastar a \nacusação  de  omissão  de  rendimentos.  Nesse  sentido,  inclusive,  indica  perito  técnico  de  sua \nconfiança nos termos do art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.  \n\nA  verdade  é  que  tal  pedido  carece  de  utilidade  prática  para  o  presente \nprocesso.  Em  primeiro  lugar,  essa  turma  não  tem  competência  para  se  pronunciar  sobre  a \nexclusão do simples; em segundo lugar, a receita identificada ou omitida da Contribuinte não \ntem relevância para a apuração do tributo ora analisado.  \n\nDiante  do  exposto,  e  nos  termos  do  art.  18  do  mesmo  Decreto  nº \n70.235/1972,  indefiro  o  pedido  de  diligência  posto  que  dispensável  ao  deslinde  do  presente \njulgamento.  \n\n \n\nDispositivo \n\nDiante  de  tudo  quanto  exposto,  não  conheço  das  questões  de \ninconstitucionalidade e da exclusão do simples, por falta de competência, e no mérito voto por \nnegar provimento ao Recurso Voluntário.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.724231/2011­98 \nAcórdão n.º 2202­003.552 \n\nS2­C2T2 \nFl. 548 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 552DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.004774/2008-90", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5435119", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-000.187", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950004774200890.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10950004774200890_5435119.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\n(assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDayse Fernandes Leite - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano.Ausente justificadamente o conselheiro Carlos Andre Ribas de Mello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-10-15T00:00:00Z", "id":"5838673", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:11.670Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702724411392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1929; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n167 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.004774/2008­90 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2802­000.187  –  2ª Turma Especial \n\nData  15 de outubro de 2013 \n\nAssunto  SOBRESTAR JULGAMENTO ­ IRPF ­ RENDIMENTOS ACUMULADOS \n\nRecorrente  APARECIDO MARQUI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento \nnos termos do §1º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDayse Fernandes Leite ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Jorge  Claudio  Duarte \nCardoso  (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez,  Jaci  de Assis  Junior, Dayse \nFernandes  Leite,  Julianna  Bandeira  Toscano.Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Carlos \nAndre Ribas de Mello. \n\nRelatório \n\nPor bem resumir a matéria discutida nos presentes autos, abaixo se transcreve o \ninteiro  teor  do  relatório  descrito  no Acórdão  nº  06­27.961.261,  proferido  pela  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR): \n\n“Trata­se da Notificação de Lançamento n° 2006/609450279295033  (fls. \n17), lavrada contra o contribuinte acima identificado, para exigência do crédito \ntributário a seguir discriminado, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física — \nIRPF do Exercício de 2006, Ano­Calendário de 2005: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n50\n\n.0\n04\n\n77\n4/\n\n20\n08\n\n-9\n0\n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2013 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/201\n\n3 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 21/10/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\nProcesso nº 10950.004774/2008­90 \nResolução nº  2802­000.187 \n\nS2­TE02 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nSegundo consta na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal  (fls. 17­ \nverso e 18), a exigência é decorrente da revisão da Declaração de Ajuste Anual \ndo contribuinte, na qual foram constatadas as seguintes irregularidades: \n\n•  Omissão  de  rendimentos  recebidos  do  Sicredi Maringá  em  virtude  de \nprocesso  judicial  trabalhista,  no  valor  de R$  6.435,73,  apurada  com  base  nos \ndocumentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  nas  informações  constantes  dos \nsistemas  da  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil.  Verificou­se  que  o  valor \ndeclarado  pelo  contribuinte  foi  de  R$  56.301,00,  enquanto  o  correto  seria \ndeclarar R$ 62.736,73. \n\n•  Compensação  indevida  de R$  2.239,34  de  imposto  de  renda  retido  na \nfonte (IRRF) relativo aos rendimentos recebidos no processo judicial trabalhista \nmovido contra o Sicredi Maringá. 0 valor compensado na Declaração de Ajuste \nAnual do contribuinte foi de R$ 12.034,90, sendo que o correto seria compensar \napenas R$ 9.795,56. \n\n0  contribuinte  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  01  a  10),  com  as \nalegações a seguir sintetizadas: \n\n­  Alega  que  a  autoridade  lançadora  não  observou  que  parte  das  verbas \nrecebidas  na  reclamatória  trabalhista  são  \"reflexos  de  horas  extras  em  férias\", \nverba que não está sujeita a incidência do imposto de renda por possuir natureza \nnitidamente  indenizatória,  conforme  entendimento  já  exarado  pelo  Tribunal \nRegional Federal da 4a Regido. Afirma que a parcela correspondente a reflexos \nde horas extras em férias é de R$ 6.506,58, o que correspondente  a 7,13% do \ntotal recebido na ação trabalhista. \n\nAlega  que  o  mesmo  ocorre  em  relação  à  parcela  paga  na  reclamatória \ntrabalhista a titulo de juros morat6rios, os quais são mera atualização monetária \ndo  crédito  trabalhista  e  não  estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda. \nObserva que 47,8% do crédito trabalhista, ou seja, R$ 43.620,56,  tem natureza \nde  juros  moratórios.  Destaca  o  caráter  indenizatório  dos  juros  de  mora, \nafirmando  que  sua  função  é  recompor  o  prejuízo  causado  ao  trabalhador  pelo \n\nIRPF (Sujeito a multa de ofício \nR$ 1.456,19 \n\nMulta de oficio (75%)  R$1.092,15 \n\nJuros  de  Mora  (calculados  até \n31/07/2008) \n\nR$ 387,49 \n\nIRPF (Sujeito a multa de mora)  R$1.905,73 \n\nMulta de mora (20%)  R$ 381,14 \n\nJuros  de  Mora  (calculados \naté 31/07/2008) \n\nR$ 507,11 \n\nTotal  do  Crédito  Tributário \nApurado \n\nR$5.729,81 \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2013 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/201\n\n3 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 21/10/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10950.004774/2008­90 \nResolução nº  2802­000.187 \n\nS2­TE02 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnão pagamento dos proventos na época própria. Afirma que esse entendimento \nestá pacificado no Superior Tribunal de Justiça e menciona julgado do Tribunal \nRegional  Federal  da  45  Região,  além  de  citar  a  doutrina  de  Roque  Antônio \nCarrazza. \n\nAo final, com base nesses argumentos, o contribuinte requereu a exclusão \nda tributação das verbas recebidas a titulo de reflexos de horas extras em férias e \njuros  moratórios,  com  o  conseqüente  recálculo  do  imposto  devido  ou  a \nrestituição  de  eventual  pagamento  indevido.  Junto  com  a  impugnação,  foram \nanexados os documentos de fls. 11 a 43.” \n\nA  DRJ­CTA.­(PR),  julgou  a  impugnação  improcedente,  fls.  106  a  108,  por \nentender que: \n\n“Em  regra,  os  valores  recebidos  a  titulo  de  reflexos  sobre  férias  em \nreclamatória  trabalhista devem ser mantidas na base de cálculo do  imposto de \nrenda,  conforme disposto no  artigo 43 do Regulamento do  Imposto de Renda, \naprovado  pelo  Decreto  3.000/99:Sobressaem­se  para  análise  desse  escopo  as \nseguintes considerações: \n\n\"Art.  43.  São  tributáveis  os  rendimentos \nprovenientes  do  trabalho  assalariado,  as \nremunerações  por  trabalho  prestado  no  exercício \nde  empregos,  cargos  e  funções,  e  quaisquer \nproventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei \nn2 4.506, de 1964, art. 16, Lei n2 7.713, de 1988, \nart. 32, § 42, Lei n2 8.383, de 1991, art. 74, e Lei \nn2 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória n2 \n1.769­55, de 11 de março de 1999, arts. 12 e 22): \n\n(...) \n\nII  ­  ferias,  inclusive  as  pagas  em  dobro, \ntransformadas  em  pecúnia  ou  indenizadas, \nacrescidas dos respectivos abonos;\" \n\nUma exceção a essa regra ocorre quando se trata de férias não gozadas por \nnecessidade do serviço, cuja tributação pelo imposto de renda foi afastada pela \nSúmula n° 125 do Superior Tribunal de Justiça. Adotando esse entendimento, a \nSecretaria  da  Receita  Federal  emitiu  os  Atos  Declatórios  Interpretativos  SRF \nnos  5  e  14,  publicados  no  Diário  Oficial  da  União,  respectivamente,  em \n27/04/2005 e 01/12/2005: \n\nAto Declaratório n° 5: \n\n\"Art.  1°  Os  Delegados  e  Inspetores  da  Receita \nFederal  deverão  rever  de  oficio  os  lançamentos \nreferentes  ao  Imposto  sobre  a  Renda  incidente \nsobre  os  valores  pagos  (em  pecúnia)  a  titulo  de \nlicença­prêmio  e  ferias  não  gozadas,  por \nnecessidade do serviço,  a  trabalhadores em geral \nou a servidor público, desde que inexista qualquer \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2013 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/201\n\n3 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 21/10/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10950.004774/2008­90 \nResolução nº  2802­000.187 \n\nS2­TE02 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\noutro  fundamento  relevante,  para  fins  de  alterar, \ntotal  ou  parcialmente,  o  respectivo  crédito \ntributário.\" \n\nAto Declaratório n° 14: \n\nArt. 10 0 Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 5, \nde 27 de abril de 2005, editado em decorrência do \nParecer  PGFN/CRJ/N°  1905/2004,  de  29  de \nnovembro  de  2004,  tratou  da  não  incidência  do \nimposto  de  renda  somente  nas  hipóteses  de \npagamento de valores a titulo de ferias integrais e \nde licença­prêmio não gozadas por necessidade do \nserviço  quando  da  aposentadoria,  rescisão  de \ncontrato de trabalho ou exoneração, previstas nas \nSúmulas  nos  125  e  136  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça  (STJ),  a  trabalhadores  em  geral  ou  a \nservidores públicos. \n\nArt.  2° Sofrem a  incidência do  imposto de  renda, \nprevista no art. 3°, §§ 1° e 4°, da Lei no 7.713, de \n1988, e no art. 43, inciso III, do Decreto n° 3.000, \nde 26 de março de 1999 ­ Regulamento do Imposto \nde  Renda  (RIR/1999),  as  demais  formas  de \npagamento  em  pecúnia  a  titulo  de  férias  e  de \nlicença­prêmio não gozadas. \n\nOutra  exceção  ocorre  em  relação  as  férias  proporcionais  e  ao  terço \nconstitucional de férias vencidas e não gozadas, quando convertidos em pecúnia, \npara os quais o Procurador­Geral da Fazenda Nacional editou os seguintes Atos \nDeclaratórios: \n\n­  Ato  Declaratório  n°  05,  de  07  de  novembro  de  2006,  que  ordena  a \ndesistência, pelo corpo jurídico da Fazenda Nacional, de recorrer nos processos \njudiciais em que o contribuinte busca o reconhecimento da isenção do imposto \nde renda em relação as férias proporcionais convertidas em pecúnia. \n\n­ Ato Declaratório n° 06, de 1° de dezembro de 2008, que reconhece a não \nincidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art. 7°, \ninciso  XVII,  da  Constituição  Federal,  quando  decorrentes  de  pagamento  de \nférias — simples ou proporcionais — vencidas e não gozadas, convertidas em \npecúnia em razão de rescisão do contrato de trabalho. \n\nNo  presente  caso,  os  documentos  extraídos  da  reclamatória  trabalhista \n(fls.22  a  43)  indicam  apenas  que  as  verbas  recebidas  pelo  reclamante \ncontemplaram o reflexo de horas­extras sobre férias, mas não há elementos que \ndemonstrem  que  se  trate  de  \"férias  proporcionais\",  \"férias  vencidas  e  não \ngozadas\" e muito menos \"férias não gozadas por necessidade do serviço\". \n\nPortanto,  a  tese  do  impugnante  deve  ser  rejeitada,  mantendo­se  a \ntributação dos valores  recebidos na reclamatória  trabalhista a  titulo de reflexos \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2013 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/201\n\n3 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 21/10/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10950.004774/2008­90 \nResolução nº  2802­000.187 \n\nS2­TE02 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde horas  extras  sobre  férias. Deve­se  entender,  até prova  em contrário,  que as \nférias em questão foram gozadas pelo contribuinte notificado. \n\nQuanto à incidência de imposto de renda sobre a parcela recebida a titulo \nde  juros  de  mora,  embora  haja  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nsentido contrario, o caput do artigo 56 do Regulamento do Imposto de Renda — \nque  está  em  plena  vigência  ­  não  deixa  dúvida  a  respeito  da  tributação  dessa \nverba: \n\n\"Art.  56.  No  caso  de  rendimentos  recebidos \nacumuladamente,  o  imposto  incidirá  no  mês  do \nrecebimento,  sobre  o  total  dos  rendimentos, \ninclusive  juros  e  atualização  monetária  (Lei  n° \n7.713, de 1988, art. 12).\" \n\nAs  autoridades  administrativas,  especialmente  aquelas  encarregadas  de \naplicar a  legislação  tributária,  são estritamente vinculadas à aplicação dos atos \nnormativos editados e publicados pelos órgãos competentes. Assim, por força do \ndispositivo  transcrito,  deve  ser  mantida  a  exigência  do  imposto  de  renda \nincidente  sobre  a  parcela  paga  na  reclamatória  trabalhista  a  titulo  de  juros  de \nmora.” \n\nPostada a intimação para a ciência de tal julgamento em 03/09/2010, fls. 111, o \ninteressado ingressou recurso voluntário em 28/09/2010, fls. 112/120, reiterando as alegações \nexpostas na impugnação para, ao final , requerer o cancelamento do débito fiscal em discussão. \n\nFeito o resumo do litígio, passa­se a deliberar sobre o recurso voluntário. \n\nVoto \n\nConselheira Dayse Fernandes Leite, Relatora \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele \ndeve­se tomar conhecimento. \n\nNo  presente  caso,  o  auto  de  infração  objeto  deste  processo  versa  sobre \nrendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte, decorrentes de ação trabalhista. \n\nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que  a  fiscalização,  ao  proceder  ao \nlançamento tributário, aplicou a tabela progressiva anual relativa ao ano­calendário 2005 sobre \no total dos rendimentos recebidos acumuladamente. \n\nConsiderando  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  admitiu  a  existência  de \nrepercussão  geral  quanto  a  essa  matéria,  e  que  o  mérito  será  julgado  nos  Recursos \nExtraordinários nº 614232 e 614406, ainda pendentes de julgamento e com expressa decisão do \ne. STF de  sobrestar os demais  julgamento,  é o  caso de  sobrestar o presente  julgamento,  nos \ntermos dos §§ 1º e 2º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \nnº 256/2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010 c/c Portaria CARF nº 01/2012. \n\n“RE  614406  AgR­QO­RG  /  RS  ­  RIO  GRANDE  DO \nSUL.REPERCUSSÃO  GERAL  NA  QUESTÃO  DE  ORDEM  NO \nAG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2013 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/201\n\n3 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 21/10/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10950.004774/2008­90 \nResolução nº  2802­000.187 \n\nS2­TE02 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nRelator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 20/10/2010  \n\nEmenta  TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES \nRECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. \nANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA \nPOSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL \nREGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do \nimposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de \ncaixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte \ncomo matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão \ngeral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no \nart. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento \nda  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por \nTribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para \njustificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da \nrepercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da \nquestão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da \nisonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida \npara:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que \nnegava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no \nentendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral \nda questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, \ndos  recursos  extraordinários  sobre  a  matéria,  bem  como  dos \nrespectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do \nCPC.”. \n\nSendo assim, é  inquestionável o enquadramento do presente caso ao art. 26­A, \n§1º, da Portaria 256/09 (RICARF), ratificado pelas decisões acima transcritas, que impedem a \napreciação do mérito do feito. \n\nDiante  do  exposto,  suscito  o  sobrestamento  do  julgamento  até  o  trânsito  em \njulgado da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDayse Fernandes Leite \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2013 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/201\n\n3 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 21/10/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11624], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11624], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",277, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",65, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",60, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",41, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",36, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",35, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",33, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",25, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",23, "IRF- ação fiscal - outros",16, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",16, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",13, "DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)",10, "PIS - ação fiscal (todas)",10, "Cofins - ação fiscal (todas)",7], "nome_relator_s":[ "RONNIE SOARES ANDERSON",1475, "MARTIN DA SILVA GESTO",1095, "LEONAM ROCHA DE MEDEIROS",686, "ANTONIO LOPO MARTINEZ",675, "LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA",573, "MARIO HERMES SOARES CAMPOS",437, "SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY",424, "MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA",400, "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",386, "JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO",304, "Sara Maria de Almeida Carneiro Silva",288, "MARCIO HENRIQUE SALES PARADA",247, "Marcelo de Sousa Sáteles",233, "SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA",231, "DILSON JATAHY FONSECA NETO",209], "ano_sessao_s":[ "2020",1939, "2021",1386, "2019",1034, "2023",889, "2017",797, "2024",695, "2012",642, "2016",616, "2018",564, "2013",501, "2014",422, "2022",421, "2011",419, "2001",347, "2010",328], "ano_publicacao_s":[ "2020",1887, "2021",1464, "2023",1076, "2019",910, "2017",814, "2024",656, "2016",651, "2018",519, "2014",438, "2022",372, "2001",347, "2013",331, "2015",251, "2025",198, "2010",194], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",11596, "por",11434, "do",11266, "votos",11255, "os",11222, "membros",11158, "colegiado",10795, "recurso",10511, "acordam",10402, "unanimidade",10367, "e",10294, "julgamento",9853, "conselheiros",9800, "provimento",9685, "presidente",9669]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}